ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 294

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
12 de agosto de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2014-2015
Sessões de 15 a 18 de dezembro de 2014
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 63 de 18.2.2016 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

2016/C 294/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre o projeto de regulamento da Comissão que complementa o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu (D034120/02 -2014/2859(RPS))

2

2016/C 294/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE (2014/2918(RSP))

5

2016/C 294/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre o reconhecimento do Estado da Palestina (2014/2964(RSP))

9

2016/C 294/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre o setor siderúrgico na UE: proteção dos trabalhadores e das indústrias (2014/2976(RSP))

11

2016/C 294/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (2014/2907(RSP))

18

 

Quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

2016/C 294/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela (2014/2998(RSP))

21

2016/C 294/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, sobre a Mauritânia, em particular o caso de Biram Dah Abeid (2014/2999(RSP))

25

2016/C 294/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, sobre o Sudão: o caso do Dr. Amin Mekki Medani ((2014/3000(RSP))

28

2016/C 294/09

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (09827/2014 — C8-0129/2014 — 2014/0086(NLE) — 2014/2816(INI))

31


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 16 de dezembro de 2014

2016/C 294/10

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a eleição do Provedor de Justiça Europeu (2014/2092(INS))

39

2016/C 294/11

P8_TA(2014)0074
Análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (COM(2014)0246 — C8-0005/2014 — 2014/0132(COD))
P8_TC1-COD(2014)0132
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de dezembro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares

40

2016/C 294/12

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro. de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) (09412/2014 — C8-0042/2014 — 2013/0418(NLE))

41

2016/C 294/13

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho referente à celebração do Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (10437/2014 — C8-0108/2014 — 2013/0414(NLE))

42

2016/C 294/14

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (11047/2014 — C8-0114/2014 — 2014/0154(NLE))

43

2016/C 294/15

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, e de três acordos conexos (06698/2014 — C8-0002/2014 — 2014/0047(NLE))

44

2016/C 294/16

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao regime do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas (COM(2014)0666 — C8-0242/2014 — 2014/0308(CNS))

45

2016/C 294/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/010 IT/Whirlpool, da Itália) (COM(2014)0672 — C8-0231/2014 — 2014/2170(BUD))

46

2016/C 294/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/006 PL/Fiat Auto Poland S.A., da Polónia) (COM(2014)0699 — C8-0243/2014 — 2014/2181(BUD))

49

2016/C 294/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/013 EL/Odyssefs Fokas, da Grécia) (COM(2014)0702 — C8-0245/2014 — 2014/2183(BUD))

53

2016/C 294/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/014 FR/Air France, da França) (COM(2014)0701 — C8-0247/2014 — 2014/2185(BUD)

57

2016/C 294/21

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta da Comissão de nomeação do presidente, do vice-presidente e de membros do Conselho Único de Resolução (C(2014)9456 — C8-0284/2014 — 2014/0901(NLE))

60

 

Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

2016/C 294/22

Decisão do Parlamento Europeu, referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 14 de novembro de 2014, que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, C(2014)08355 — (2014/2954(DEA))

62

2016/C 294/23

P8_TA(2014)0086
Preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia (COM(2014)0542 — C8-0128/2014 — 2014/0250(COD))
P8_TC1-COD(2014)0250
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

63

2016/C 294/24

P8_TA(2014)0087
Tratamento pautal para as mercadorias originárias do Equador ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao tratamento pautal para as mercadorias originárias do Equador (COM(2014)0585 — C8-0172/2014 — 2014/0287(COD))
P8_TC1-COD(2014)0287
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao tratamento pautal das mercadorias originárias do Equador

64

2016/C 294/25

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da Margem para Imprevistos, nos termos do ponto 14 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2014)0328 — C8-0020/2014 — 2014/2037(BUD))

65

2016/C 294/26

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão (16740/2014 — C8-0289/2014 — 2014/2036(BUD))

67

2016/C 294/27

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão (16741/2014 — C8-0290/2014 — 2014/2053(BUD))

70

2016/C 294/28

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (inundações em Itália, terramoto na Grécia, tempestade de gelo na Eslovénia e tempestade de gelo e inundações na Croácia) (COM(2014)0565 — C8-0137/2014 — 2014/2072(BUD))

72

2016/C 294/29

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão (16742/2014 — C8-0291/2014 — 2014/2073(BUD))

73

2016/C 294/30

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão (16743/2014 — C8-0288/2014 — 2014/2162(BUD))

75

2016/C 294/31

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (inundações na Sérvia, na Croácia e na Bulgária) (COM(2014)0648 — C8-0223/2014 — 2014/2161(BUD))

77

2016/C 294/32

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão (16744/2014 — C8-0292/2014 — 2014/2163(BUD))

78

2016/C 294/33

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão (16745/2014 — C8-0293/2014 — 2014/2225(BUD))

80

2016/C 294/34

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (COM(2014)0704 — C8-0250/2014 — 2014/0332(NLE))

82

2016/C 294/35

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2014)0348 — C8-0021/2014 — 2014/2038(BUD))

85

2016/C 294/36

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade, nos termos do ponto 12 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2014)0349 — C8-0022/2014 — 2014/2039(BUD))

86

2016/C 294/37

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (16739/2014 — C8-0287/2014 — 2014/2224(BUD))

88

 

Quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

2016/C 294/38

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (C(2014)07674 — 2014/2923(DEA))

109

2016/C 294/39

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (09827/2014 — C8-0129/2014 — 2014/0086(NLE))

111


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2014-2015

Sessões de 15 a 18 de dezembro de 2014

A Acta desta sessão foi publicada no JO C 63 de 18.2.2016 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/2


P8_TA(2014)0101

Classificação das infrações graves nos transportes rodoviários

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre o projeto de regulamento da Comissão que complementa o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu (D034120/02 -2014/2859(RPS))

(2016/C 294/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D034120/02),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 6.o, n.o2,

Tendo em conta a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE (2) do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta o parecer que o Comité emitiu em 30 de junho de 2014, a que se refere o artigo 18.o, n.o 1 do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 (3) do Conselho,

Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, alínea b), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4),

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, e n.o 4, alínea c), do Regimento,

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 visa a realização de um mercado interno do transporte rodoviário com condições de concorrência equitativas, que obriga à aplicação uniforme de regras comuns para o acesso à atividade de transportador rodoviário de mercadorias ou de passageiros;

B.

Considerando que essas regras comuns contribuirão para aumentar o nível de qualificação profissional dos transportadores, para racionalizar o mercado, para melhorar a qualidade do serviço, no interesse dos transportadores rodoviários, dos clientes e da economia em geral, e para aumentar a segurança rodoviária;

C.

Considerando que o artigo 6.o prevê uma lista não exaustiva de regras da UE pertinentes para avaliar se o requisito de idoneidade é preenchido, entre as quais as regras aplicáveis em matéria de períodos de condução e de tempo de trabalho dos condutores, uso de tacógrafos, pesos e dimensões máximas dos veículos comerciais afetos ao tráfego internacional, qualificação e formação dos motoristas, aptidão dos veículos comerciais para a circulação rodoviária, acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias ou, consoante o caso, ao mercado do transporte rodoviário de passageiros, segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, instalação e utilização de limitadores de velocidade, carta de condução, acesso à atividade, transporte de animais;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, a Comissão está encarregue de elaborar uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves às regras comunitárias que, para além das referidas no anexo IV, podem acarretar a perda de idoneidade;

E.

Considerando que, ao definirem as prioridades para os controlos efetuados nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, os Estados-Membros devem ter em conta as informações sobre essas infrações, incluindo informações provenientes de outros Estados-Membros;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, a Comissão deve, ao preparar essas medidas, estabelecer as categorias e os tipos de infração mais frequentes;

G.

Considerando que, tendo em conta o ato jurídico de base, se esperava que a medida a adotar pela Comissão incluísse uma lista completa e harmonizada das infrações e do grau de gravidade das mesmas que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário;

H.

Considerando que a Comissão deve definir, ao preparar essas medidas, o grau de gravidade das infrações em função do seu potencial para criarem um risco de morte ou de ferimentos graves;

I.

Considerando que a lista que será elaborada pela Comissão só poderá ter em conta as infrações suscetíveis de criarem um risco de morte ou de ferimentos graves, apesar de as infrações graves contempladas no Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, exercerem um impacto significativo nas condições de vida e de trabalho (5), que certamente poderão ter um elevado potencial para criarem um risco de morte ou de ferimentos graves;

J.

Considerando que a lista não inclui uma enumeração completa das infrações graves previstas no Regulamento (CE) n.o 1072/2009, visto que o ponto 10 do anexo 1 do projeto de regulamento da Comissão não contempla a cabotagem ilegal, a qual, devido ao impacto negativo que exerce sobre os condutores, devia ser considerada claramente uma infração grave;

K.

Considerando que, devido ao seu potencial para criarem um risco de morte ou de ferimentos graves, importa incluir na lista de infrações graves outras regras relativas à cabotagem ilegal, como, por exemplo, as que se referem à realização de operações de cabotagem de uma forma não conforme com os requisitos nacionais em matéria de legislação social aplicável ao contrato;

L.

Considerando que a lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves que foi adicionada recorre a expressões muito correntes como «nos termos de» e «válido», o que dificulta ainda mais a interpretação dos tipos e graus das infrações graves por parte das autoridades competentes;

M.

Considerando que a regulamentação existente já prevê disposições claras relativamente à responsabilidade dos transportadores, dos condutores e da empresa responsável pelo transporte de mercadorias perigosas;

N.

Considerando que as responsabilidades e obrigações dos diferentes atores envolvidos no transporte de mercadorias perigosas podem estar comprometidas, no que se refere ao grupo de infrações à Diretiva 2008/68/CE que figuram no ponto 9 do anexo 1 da proposta de medida;

O.

Considerando, por conseguinte, que o projeto de medida apresentado pela Comissão não deve ser considerado compatível com o objetivo ou o teor do ato legislativo de base;

1.

Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2.

Considera que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com o objetivo e o teor do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;

3.

Exorta a Comissão a retirar o projeto de regulamento e a apresentar à comissão uma nova lista de infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

(2)  JO L 102 de 15.3.2006, p. 35.

(3)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/5


P8_TA(2014)0102

Renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE (2014/2918(RSP))

(2016/C 294/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o, 7.o e 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 4.o, 16.o, 20.o, 67.o, 68.o, 70.o, 71.o, 72.o, 75.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 86.o, 87.o e 88.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 6.o, 7.o, 8.o, 10.o, n.o 1, 11.o, 12.o, 21.o, 47.o a 50.o, 52.o e 53.o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2014, intitulada «Relatório final sobre a execução da Estratégia de Segurança Interna da UE 2010-2014» (COM(2014)0365),

Tendo em conta o relatório da Europol sobre a situação e tendências do terrorismo na UE (TE-SAT) em 2014,

Tendo em conta a avaliação da ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela internet (iOCTA) efetuada pela Europol em 2014,

Tendo em conta a avaliação da ameaça da criminalidade grave e organizada (SOCTA) efetuada pela Europol em 2013,

Tendo em conta o Parecer 01/2014 do Grupo do Artigo 29.o para a Proteção de Dados sobre a aplicação dos princípios da necessidade e proporcionalidade e da proteção de dados no domínio da aplicação da lei,

Tendo em conta a resolução adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 24 de setembro de 2014 sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas (Resolução 2178 (2014)),

Tendo em conta a sua resolução de 2 de abril de 2014 sobre a revisão intercalar do Programa de Estocolmo (1),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de março de 2014 sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE (2),

Tendo em conta a sua resolução de 27 de fevereiro de 2014 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012) (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre o segundo relatório anual sobre a aplicação da Estratégia de Segurança Interna da União Europeia (4),

Tendo em conta a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia aprovada pelo Conselho em 25 de fevereiro de 2010,

Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a renovação da Estratégia de Segurança Interna da UE (O-000089/2014 — B8-0044/2014 e O-000090/2014 — B8-0045/2014),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa lançou os alicerces para o desenvolvimento de uma política de segurança da UE, estreitamente partilhada pela UE e pelos Estados-Membros, baseada no primado do Direito, no respeito pelos direitos fundamentais e na solidariedade, sujeita a uma supervisão democrática a nível europeu e nacional e, simultaneamente, respeitando o princípio da subsidiariedade; considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa confere ao Parlamento Europeu o papel de interveniente de pleno direito em matéria de políticas de segurança, tendo em vista garantir o controlo democrático, e, assim, autoriza o Parlamento a participar ativamente na definição das prioridades neste domínio e a dialogar com todos os atores relevantes a nível da UE e a nível nacional com vista a desenvolver uma política de segurança global, orientada e eficaz na UE;

B.

Considerando que a situação da segurança na Europa mudou radicalmente nos últimos anos devido à emergência de novos conflitos, às sublevações ocorridas nas zonas limítrofes da UE e ao rápido desenvolvimento de novas tecnologias, bem como à crescente radicalização que tem dado origem a violência e terrorismo; considerando que, atualmente, muitos desafios em matéria de segurança assumem uma natureza transfronteiriça e transetorial, o que ultrapassa a capacidade de qualquer Estado-Membro, a título individual, responder de forma eficaz a esses desafios, e que esta situação requer uma abordagem europeia comum;

C.

Considerando que a UE e os Estados-Membros são conjuntamente responsáveis pela segurança e liberdade dos cidadãos europeus; considerando que a liberdade, a segurança e a justiça são objetivos que têm de ser perseguidos em paralelo e que as medidas de segurança devem ser sempre bem fundamentadas, de modo a assegurar a liberdade e a justiça, de acordo com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e do respeito pelos direitos fundamentais e com base numa supervisão democrática e responsabilização adequadas;

D.

Considerando que deve dar-se especial atenção ao apoio e proteção de todas as vítimas de crimes na UE;

E.

Considerando que a Estratégia de Segurança Interna (ESI) para o período de 2010-2014 se aproxima do fim e que uma nova ESI para o período de 2015-2019 está a ser elaborada;

1.

Regozija-se com a elaboração de uma nova ESI para os próximos quatro anos; salienta que, desde a instauração da atual ESI, surgiram novas ameaças à segurança e que outros intervenientes solicitam respostas políticas diferentes; reitera, além disso, que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa permitiu a incorporação da Carta dos Direitos Fundamentais no Direito da UE; considera, por conseguinte, que a atual ESI deve ser avaliada, atualizada e aperfeiçoada em profundidade;

2.

Considera que uma análise cabal das ameaças à segurança que cumpre combater, efetuada pela Europol, em estreita colaboração com outros organismos relevantes da UE e com os Estados-Membros, é uma condição essencial para a eficácia da ESI;

3.

Lamenta que a comunicação da Comissão não inclua uma avaliação dos atuais instrumentos ou a avaliação correspondente das lacunas subsistentes; insta a Comissão a realizar, com caráter de urgência, uma análise global deste tipo, bem como a centrar os seus esforços na execução adequada e numa melhor utilização da legislação e dos instrumentos existentes, antes de propor a criação de nova legislação e instrumentos; exorta o Conselho, nomeadamente, a proceder, conjuntamente com a Comissão, a uma avaliação completa da implementação das medidas adotadas no domínio da segurança interna, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, recorrendo ao procedimento previsto no artigo 70.o do TFUE;

4.

Solicita que a nova ESI seja prospetiva e estratégica, bem como facilmente adaptável à evolução das situações, concentrando-se não apenas nas ameaças à segurança existentes, mas também nas emergentes, e adotando uma abordagem integrada, completa e holística em relação a domínios prioritários como a cibersegurança, o tráfico de seres humanos, a luta contra o terrorismo e questões interligadas, como a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a corrupção;

5.

Observa com preocupação o rápido crescimento do número de nacionais da UE que viajam para zonas de conflito e ingressam em organizações terroristas, regressando depois ao território da UE, e que representam novos tipos de riscos para a segurança interna da UE; tenciona responder a esta tendência preocupante com uma abordagem multidimensional, nomeadamente i) focando a atenção em fatores subjacentes, como a radicalização, a intolerância e a discriminação, promovendo a tolerância política e religiosa, desenvolvendo a coesão social e a inclusão e facilitando a reintegração, ii) analisando e contrabalançando o incitamento aos atos terroristas motivados pelo extremismo e a adesão de nacionais da UE a organizações terroristas, iii) prevenindo e impedindo o recrutamento e a participação em conflitos, incluindo a própria deslocação de combatentes estrangeiros para zonas de conflito, no âmbito dos quadros jurídicos adequados, iv) suspendendo o apoio financeiro a organizações terroristas e indivíduos que pretendam ingressar nas mesmas, e v) garantindo um processo legal se for caso disso;

6.

Salienta que as ameaças à segurança se tornaram mais variadas, internacionais, múltiplas e assimétricas, o que requer uma cooperação mais estreita entre os países e entre os serviços; apela a uma cooperação operacional mais eficaz entre os Estados-Membros, através de uma maior utilização dos preciosos instrumentos existentes, tais como as equipas de investigação conjuntas, e de uma partilha mais expedita e eficaz de dados e de informações pertinentes, sob reserva da proteção adequada em matéria de dados e de privacidade; sublinha, neste contexto, a grande importância da rápida adoção da proposta de diretiva relativa à proteção de dados com vista a garantir um quadro jurídico abrangente para a partilha de dados no domínio da aplicação da lei; salienta que, para reforçar a cooperação operacional entre os Estados-Membros, são ainda necessárias medidas destinadas a criar um clima de confiança; apoia, por conseguinte, o reforço de programas europeus de formação e de intercâmbio para os profissionais de justiça nacionais, a fim de continuar a fomentar uma cultura policial europeia;

7.

Relembra o Conselho Europeu da sua obrigação expressa no artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de proceder a uma avaliação periódica das ameaças na UE, e convida a Comissão a apresentar propostas concretas sobre a melhor forma de executar esta obrigação, elaborando em conjunto as atuais avaliações de ameaças e de risco fragmentadas e demasiado restritas a nível nacional e da UE;

8.

Solicita que seja encontrado um equilíbrio adequado entre as políticas de prevenção e as medidas de repressão a fim de preservar a liberdade, a segurança e a justiça; salienta que as medidas de segurança têm de ser sempre garantidas em conformidade com os princípios do primado do Direito e da proteção dos direitos fundamentais; solicita, por conseguinte, à Comissão que, ao elaborar e aplicar a nova ESI, tenha em devida conta o recente acórdão do Tribunal de Justiça sobre a diretiva relativa à conservação de dados, que exige que todos os instrumentos respeitem os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da legalidade, e que inclua as garantias adequadas em matéria de responsabilização e de recurso judicial;

9.

Lamenta que a ESI não disponha ainda de uma dimensão «Justiça» adequada; recorda que, em consonância com o Programa de Estocolmo, a confiança mútua deve ser reforçada mediante o desenvolvimento progressivo de uma cultura judiciária europeia baseada na diversidade dos sistemas e das tradições jurídicos, através da cooperação europeia e de legislação neste domínio e, mais concretamente, do desenvolvimento da cooperação judiciária em matéria penal;

10.

Releva que a boa execução da nova ESI é fundamental, que é necessário haver uma divisão clara de tarefas entre o nível da UE e o nível nacional, e que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais têm de participar nesse processo de acompanhamento; tenciona, por conseguinte, levar a cabo exercícios de controlo regulares no que respeita à boa execução da ESI, em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;

11.

Realça a importância da coerência entre os aspetos internos e externos da segurança; entende que importa maximizar as sinergias entre os instrumentos da Política Externa e de Segurança Comum e da «Justiça e Assuntos Internos» (JAI), nomeadamente o intercâmbio de informações e a cooperação policial e judicial com países terceiros, em especial através de acordos de assistência jurídica mútua, em inteira conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o, 6.o e 21.o do TUE; acentua, neste contexto, que todos os atores relevantes, incluindo o Coordenador da Luta Antiterrorista da UE e o Coordenador da Luta Antitráfico da UE, devem cooperar estreitamente, integrando os aspetos internos e externos;

12.

Salienta a necessidade de assegurar recursos financeiros adequados para a devida implementação das medidas previstas na ESI e, nomeadamente, para garantir que agências da UE como a Europol e a Eurojust disponham dos meios suficientes para desempenhar as tarefas a elas confiadas; reconhece, neste contexto, o importante papel que a investigação e a inovação podem desempenhar no desenvolvimento de instrumentos destinados a contribuir para o combate ao terrorismo e a luta contra a criminalidade grave e organizada;

13.

Salienta que, na prática, a ESI tem também consequências na definição de prioridades no que diz respeito às operações levadas a cabo pelas agências europeias e ao financiamento europeu no domínio da JAI, em que o Parlamento é colegislador; insta o Conselho, por conseguinte, a ter em devida conta o contributo do Parlamento para a nova ESI, antes de adotar a nova estratégia;

14.

Tenciona desenvolver a sua posição sobre as prioridades e ações no domínio da segurança interna, nomeadamente com base na próxima comunicação da Comissão sobre a nova ESI, bem como iniciar um diálogo frutífero com o Conselho e a Comissão sobre esta matéria, no espírito do Tratado de Lisboa;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0276.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0230.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0173.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0384.


12.8.2016   

PT

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C 294/9


P8_TA(2014)0103

Reconhecimento do Estado da Palestina

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre o reconhecimento do Estado da Palestina (2014/2964(RSP))

(2016/C 294/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o processo de paz no Médio Oriente,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 17 de novembro de 2014, sobre o processo de paz no Médio Oriente,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre o atentado cometido contra uma sinagoga no bairro de Har Nof, em 18 de novembro de 2014, o ataque terrorista ocorrido em Jerusalém, em 5 de novembro de 2014, e as declarações do porta-voz da Alta Representante da UE, de 10 de novembro de 2014, relativamente aos últimos acontecimentos no Médio Oriente,

Tendo em conta o anúncio do governo sueco sobre o reconhecimento do Estado da Palestina, de 30 de outubro de 2014, bem como o reconhecimento anterior de outros Estados-Membros antes da sua adesão à União Europeia,

Tendo em conta as resoluções sobre o reconhecimento do Estado da Palestina aprovadas pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, em 13 de outubro de 2014, pelo Senado irlandês, em 22 de outubro de 2014, pelo Parlamento espanhol, em 18 de novembro de 2014, pela Assembleia Nacional francesa, em 2 de dezembro de 2014, e pela Assembleia da República de Portugal, em 12 de dezembro de 2014,

Tendo em conta o Direito internacional,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE declarou repetidamente o seu apoio à solução da coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967 e Jerusalém como capital de ambos, ou seja, um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático, territorialmente contínuo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança, e que apelou ao reatamento das conversações diretas de paz entre Israel e a Autoridade Palestiniana;

B.

Considerando que, há mais de meio século, a consecução de uma paz justa e duradoura entre Israelitas e Palestinianos tem constituído motivo de grande preocupação para a comunidade internacional, incluindo a União Europeia;

C.

Considerando que as conversações diretas de paz entre as partes se encontram num impasse; que a UE exortou as partes a prosseguir as ações conducentes à criação de um ambiente de confiança necessário para garantir negociações profícuas, a abster-se de ações que minem a credibilidade do processo e a impedir o incitamento à violência;

D.

Considerando que na sua resolução, de 22 de novembro de 2012, o Parlamento Europeu frisou que os meios pacíficos e não violentos constituem a única forma de lograr uma paz justa e duradoura entre Israelitas e Palestinianos, reivindicou a criação de condições para o reatamento das negociações diretas de paz entre ambas as partes, apoiou, neste contexto, a proposta da Palestina para se tornar um Estado observador não membro da ONU, considerou que este seria um passo importante para dar mais visibilidade, força e eficácia às reivindicações palestinianas e, nesta perspetiva, apelou aos Estados-Membros da UE e à comunidade internacional para que chegassem a um acordo nesse sentido;

E.

Considerando que a Assembleia-Geral da Nações Unidas decidiu, em 29 de novembro de 2012, conceder à Palestina o estatuto de Estado observador não membro da ONU;

F.

Considerando que o reconhecimento do Estado da Palestina é da competência dos Estados-Membros;

G.

Considerando que, desde 1993, existe um compromisso da OLP quanto ao reconhecimento do Estado de Israel;

1.

Apoia, por princípio, o reconhecimento do Estado palestiniano e a solução da coexistência de dois Estados, acreditando que ambas as vertentes devem caminhar a par do aprofundamento das negociações de paz, a qual deverá progredir;

2.

Apoia os esforços do Presidente Abbas e do governo de consenso nacional palestiniano; salienta uma vez mais a importância de se consolidar a autoridade do governo de consenso palestiniano e sua capacidade de administração da Faixa de Gaza; insta todas as fações palestinianas, incluindo o Hamas, a aceitar os compromissos da OLP e a pôr termo aos dissídios internos; solicita a prossecução do apoio e da assistência da UE ao reforço das capacidades institucionais da Palestina;

3.

Manifesta-se profundamente preocupado com a crescente tensão e o aumento da violência na região; condena nos termos mais veementes todos os atos de terrorismo ou violência e apresenta as suas condolências às famílias das vítimas; alerta para os riscos decorrentes de uma nova escalada de violência em locais sagrados, situação que poderá transformar o conflito israelo-palestiniano num conflito religioso; insta os dirigentes políticos de todas as sensibilidades a trabalharem em conjunto em prol de ações palpáveis que apaziguem a situação e sublinha que os meios não violentos e o respeito dos direitos humanos e do direito humanitário é a única forma de alcançar uma solução sustentável e uma paz justa e duradoura entre Israelitas e Palestinianos; realça que os atos de violência apenas podem alimentar o extremismo de ambas as partes; exorta todas as partes a absterem-se de quaisquer atos de incitamento, provocação, uso excessivo da força ou retaliação que possam piorar a situação;

4.

Frisa igualmente que há que evitar todas as ações que ponham em causa os compromissos assumidos a favor de uma solução negociada; salienta o facto de os colonatos serem ilegais à luz do direito internacional; exorta ambas as partes a absterem-se de qualquer ação que possa pôr em causa a viabilidade e a perspetiva da solução da coexistência de dois Estados;

5.

Reitera o seu apoio inequívoco à solução da coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967 e Jerusalém como capital de ambos, ou seja, um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático, territorialmente contínuo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança, o que implica o reconhecimento do direito à autodeterminação e a plena observância do direito internacional;

6.

Congratula-se com a recente visita a Israel e à Palestina da Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, e com o compromisso que assumiu no sentido de contribuir ativamente para um processo positivo destinado a quebrar o círculo vicioso do conflito e a criar as condições políticas para se alcançar verdadeiros progressos no processo de paz; entende que a União Europeia deve assumir as suas responsabilidades e tornar-se um interveniente de corpo inteiro que viabilize o processo de paz no Médio Oriente, tendo também em vista a necessidade do reatamento das negociações de paz, mormente através de uma abordagem comum e de uma estratégia global para se alcançar uma solução para o conflito israelo-palestiniano; reitera a necessidade de uma abordagem diplomática sob os auspícios do Quarteto do Médio Oriente e recorda a importância da iniciativa árabe de paz;

7.

Exorta a AR/VP a facilitar uma posição comum da UE a este respeito;

8.

Sublinha a necessidade de uma paz global, que ponha fim a todas as disputas e satisfaça as aspirações legítimas de ambas as partes, nomeadamente as dos Israelitas de viverem em segurança e as dos Palestinianos de adquirirem a condição de Estado; salienta que a única solução possível para o conflito é a coexistência de dois Estados, Israel e a Palestina;

9.

Decide lançar uma iniciativa denominada «Deputados para a Paz», que visa reunir os deputados europeus, israelitas e palestinianos de vários partidos, tendo em vista promover uma agenda para a paz e complementar os esforços diplomáticos da UE;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao «Knesset» e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.


12.8.2016   

PT

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C 294/11


P8_TA(2014)0104

O setor siderúrgico na UE: proteção dos trabalhadores e das indústrias

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre o setor siderúrgico na UE: proteção dos trabalhadores e das indústrias (2014/2976(RSP))

(2016/C 294/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que está na base do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2011, intitulada «Política industrial: reforçar a competitividade» (COM(2011)0642),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica — Comunicação de atualização das ações da política industrial» (COM(2012)0582),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de junho de 2013, intitulada «Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa» (COM(2013)0407),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa (1),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a indústria siderúrgica e sobre a restruturação, a transferência e o encerramento de empresas na UE,

Tendo em conta a sua resolução de 25 de novembro de 2014 sobre o emprego e aspetos sociais na Análise Anual do Crescimento para 2020 (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a informação e consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão da reestruturação (3),

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a unidade de aciaria «Acciai Speciali Terni» (AST) em Itália (O-000087/2014),

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4 do seu Regimento,

Desafios gerais

A.

Considerando que o setor europeu do aço se reveste de enorme importância histórica para a integração europeia, representando a base da criação de valor acrescentado industrial na Europa;

B.

Considerando que o setor siderúrgico desempenha um papel fundamental para a economia e a indústria na Europa e que atualmente ela sofre uma considerável quebra na procura, o que acarreta uma perda contínua de emprego e de competitividade que não augura nada de bom para a necessária recuperação da economia europeia;

C.

Considerando que a UE deve promover uma política de desenvolvimento da produção industrial em todos os Estados-Membros, por forma a salvaguardar os postos de trabalho na UE e esforçar-se por atingir o objetivo indicativo de aumentar a quota-parte de 15,2 % do PIB da indústria para 20 % até 2020;

D.

Considerando que alguns dos objetivos da UE consistem em apoiar a indústria siderúrgica, eliminar os obstáculos e ameaças à sua competitividade e torná-la capaz de reagir à evolução das condições dos mercados europeu e não europeu;

E.

Considerando que, nos últimos anos, a indústria siderúrgica teve que fazer face a desafios significativos em termos de reestruturação e fusões industriais, com os correspondentes custos sociais, e também em termos de novos requisitos para cumprir os objetivos da UE em matéria de clima;

F.

Considerando que muitos grandes produtores de aço, em particular, têm seguido estratégias que se concentram em retornos financeiros a curto prazo em detrimento da inovação, de investimentos em I&D, do emprego e da renovação de competências;

G.

Considerando que a indústria siderúrgica europeia enfrenta uma crise de investimento que está a ameaçar o seu futuro e que, simultaneamente, os materiais de aço deverão desempenhar um papel crucial no fornecimento de soluções industriais sustentáveis para a urbanização, a mobilidade e a evolução demográfica;

H.

Considerando que um aumento limitado da procura fará com que a Europa passe de exportador líquido a importador líquido de aço, nomeadamente de produtos planos e produtos de elevado valor acrescentado;

I.

Considerando que, segundo a Comissão, o encerramento de instalações provocou, desde 2007, uma perda de 60 000 empregos e uma queda da produção, de 210 milhões de toneladas em 2007 para 116 milhões em 2013 (4);

Competitividade e comércio

J.

Considerando que conciliar a necessidade de um elevado desempenho ambiental com o aumento da competitividade à escala mundial e, simultaneamente, aliviar as preocupações com a fuga de CO2 e melhorar o acesso às matérias-primas continuam a constituir desafios fundamentais para o setor da siderurgia, tendo em conta o facto de os diferentes concorrentes estarem sujeitos a normas diferentes;

K.

Considerando que o custo da energia deve ser tido em devida consideração no desenvolvimento de uma abordagem global para o setor da siderurgia e que os preços da energia para as indústrias na UE poderão ter um impacto direto na competitividade;

L.

Considerando que novas melhorias da eficácia na utilização da energia e dos recursos podem equivaler a novas poupanças nos custos e novas reduções das emissões para a indústria;

M.

Considerando que a procura do setor automóvel é limitada devido à sobrecapacidade estrutural, ao passo que outros setores, como as energias renováveis e as infraestruturas energéticas, representam verdadeiras oportunidades para o setor siderúrgico (p/ex: uma turbina eólica de 3 mW = 500 carros);

Aspetos sociais

N.

Considerando que as elevadas taxas de desemprego na União Europeia estão intrinsecamente relacionadas com a diminuição da sua base de produção industrial e transformadora e que a crise atual tem gerado uma grande penúria social para as regiões e os trabalhadores afetados;

O.

Considerando que a indústria siderúrgica da UE é um empregador importante, garantindo mais de 350 000 empregos diretos e vários milhões de empregos em indústrias conexas, incluindo a cadeia de abastecimento da reciclagem;

P.

Considerando que a situação de algumas instalações siderúrgicas na Europa é motivo de grave preocupação para os trabalhadores e as autoridades nacionais e locais;

Q.

Considerando que as empresas em fase de restruturação devem atuar de forma socialmente responsável, já que a experiência tem demonstrado que as restruturações socialmente e economicamente sustentáveis exigem um diálogo social suficiente, com um destaque especial para a informação e a consulta dos trabalhadores, tal como descrito na resolução supramencionada do Parlamento de 15 de janeiro de 2013;

R.

Considerando que a ampla participação dos parceiros sociais a todos os níveis e o reforço do diálogo social a nível da UE são cruciais para salvaguardar os interesses tanto das empresas siderúrgicas como dos seus trabalhadores;

S.

Considerando que numerosas instalações, representando uma capacidade de 20 milhões de toneladas, foram temporariamente desativadas durante mais de três anos; Considerando que, ao mesmo tempo, a mão de obra de muitas instalações da Europa se caracteriza pelo envelhecimento dos trabalhadores qualificados, que quase atingiram a reforma;

I&D/Tecnologia

T.

Considerando que as indústrias de alta tecnologia — por exemplo o setor do aço — foram utilizadas como um modelo de saber-fazer tecnológico que deve ser protegido e que é necessária a adoção de medidas imediatas para evitar que estas indústrias sejam deslocalizadas para fora da UE;

U.

Considerando que a I&D tem importância estratégica para uma indústria que tem de encontrar uma forma de reduzir as suas emissões, em especial (mas não exclusivamente) de CO2;

Desafios

1.

Realça que a recuperação económica europeia depende bastante da existência de uma indústria transformadora sólida — na qual a indústria siderúrgica desempenha um papel central — e que a indústria transformadora depende da procura e oferta internas;

2.

Reitera a necessidade de preservar os conhecimentos e a experiência adquirida em zonas industriais importantes que garantirão a diversificação, as salvaguardas ambientais e a inovação dos produtos;

3.

Exorta a Comissão a acelerar a sua preparação do conjunto de medidas de política industrial anunciado para a primeira parte de 2015, a fim de reavivar a indústria europeia no mercado mundial, garantir condições equitativas de concorrência e assegurar normas sociais e ambientais de nível elevado na União Europeia, pugnando simultaneamente no sentido da reciprocidade por parte de países terceiros;

4.

Considera que uma abordagem ambiciosa da reindustrialização no contexto da revisão intercalar da Estratégia Europa 2020 é de importância vital para conseguir uma verdadeira política industrial da UE e relançar a competitividade industrial da UE a nível mundial;

5.

Solicita à Comissão que analise a posição estratégica da indústria siderúrgica europeia no mundo — sendo a atividade siderúrgica considerada estratégica num grande número de países — e, em particular, que desenvolva um roteiro claro relativo às iniciativas a médio e longo prazo que tenciona propor para apoiar a indústria siderúrgica na Europa; sublinha, neste contexto, que esse roteiro tem de incluir o envolvimento total e precoce dos parceiros sociais a todos os níveis; considera que, tendo em conta a persistência da crise, também deve ser apresentado um relatório anual sobre a aplicação do plano de ação para o aço, a fim de aproveitar os sucessos do ano transato e não perder a dinâmica gerada;

6.

Solicita à Comissão que estabeleça um instrumento de análise aprofundada do mercado do aço capaz de fornecer informações precisas sobre o equilíbrio entre a oferta e a procura de aço à escala europeia e mundial, distinguindo entre componentes estruturais e cíclicos de desenvolvimento deste mercado; entende que a monitorização do mercado siderúrgico poderia contribuir significativamente para a transparência dos mercados do aço e da sucata e fornecer informações valiosas para a tomada de medidas corretivas e proativas, inevitáveis devido à natureza cíclica da indústria siderúrgica; solicita à Comissão que utilize este instrumento de análise do mercado para antecipar os riscos e investigar como o encerramento de instalações afeta a recuperação do setor;

7.

Solicita à Comissão que forneça, a curto prazo, um relatório sobre os principais desafios que se colocam à indústria siderúrgica na Europa, incluindo os aspetos sociais, económicos e ambientais; neste contexto, recorda que, na sequência do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comissão está habilitada a analisar o impacto económico e social da evolução da indústria siderúrgica europeia; insta a Comissão a ter em conta experiências positivas, em especial no que se refere à investigação e à reflexão estratégica tripartida;

8.

Solicita o relançamento urgente do Grupo de Alto Nível para a Indústria Siderúrgica no contexto do Colégio de Comissários recentemente eleito, com a plena participação do Parlamento, bem como a criação de um grupo no âmbito desse quadro para informar as partes interessadas acerca dos progressos alcançados na execução das 40 ações definidas no plano de ação para a indústria siderúrgica da Comissão; insta a comissão a realizar, sempre que seja necessário ou possível, reuniões do Grupo de Alto Nível em momentos oportunos para que os seus trabalhos possam alimentar os debates do Conselho (Competitividade); solicita à Comissão que organize reuniões temáticas anualmente com outras indústrias de utilização intensiva de energia sobre concorrência, comércio, energia ou clima, visto que algumas das preocupações do setor siderúrgico também são relevantes para outras indústrias de utilização intensiva de energia;

9.

Considera essencial que as autoridades regionais e locais e os sindicatos que representam as regiões europeias onde estão sedeadas as empresas siderúrgicas participem de forma estreita, a fim de promover a cooperação, o intercâmbio de informações e as melhores práticas entre os principais interessados nos Estados-Membros;

10.

Destaca a necessidade de estudar a forma como a crise de investimento podem ser abordada, a fim de transformar a indústria europeia numa indústria sustentável e rentável, tendo em conta que os investimentos na indústria siderúrgica se caracterizam por benefícios a longo prazo; Insta a Comissão, por isso, a ponderar a afetação de uma parte do seu plano de investimento a projetos viáveis de infraestruturas a longo prazo e à inovação relativa a projetos industriais de grande escala, incluindo projetos em matéria de eficiência energética e com baixas emissões de carbono, o que poderá também dar um impulso significativo à procura de aço na UE;

11.

Encoraja, além disso, o recurso a outros instrumentos financeiros inovadores, tais como os mecanismos de financiamento com partilha de riscos, que concedam prioridade às indústrias siderúrgicas em crise; convida o Banco Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento a conceberem um quadro financeiro a longo prazo para projetos no domínio da siderurgia;

12.

Salienta que o apoio ao setor siderúrgico é de importância crucial, incluindo o desenvolvimento estratégico de novos setores consumidores de aço principais, nomeadamente no setor da energia (geração e distribuição de energias renováveis), no setor dos transportes públicos e nos projetos de construção eficientes em termos de recursos, criando assim incentivos para os processos de produção eficientes, reforçando o mercado interno e incentivando o desenvolvimento de competências;

13.

Solicita que seja aplicada a abordagem de «avaliação do ciclo de vida», a fim de avaliar os impactos ambientais e reduzir o uso de recursos em todas as fases do ciclo de vida, designadamente a extração e a transformação de matérias-primas, seguidas do fabrico e da distribuição, até ao uso e/ou consumo, para promover a reutilização, reciclagem de materiais e recuperação de energia e reduzir a eliminação final;

14.

Exorta a Comissão a verificar se a aplicação das regras de concorrência resultou em soluções injustas no mercado europeu do aço — com potenciais efeitos adversos para a sua eficiência — e, se for esse o caso, incentiva a Comissão a apresentar medidas corretivas e prevenir tais situações no futuro; salienta que as decisões da Comissão ou as vias de recurso no domínio do direito da concorrência não devem pôr em risco a viabilidade económica de instalações de produção de aço individuais, em particular, no contexto duma maior concorrência mundial; acrescenta que a Comissão também deve agir com vista a proteger as infraestruturas industriais essenciais e a capacidade de produção das empresas de desmembramento de ativos;

15.

Insta a Comissão a assegurar que o atual regime de auxílios estatais para as indústrias com utilização intensiva de energia não cria distorções do mercado interno e, dessa forma, a garantir condições de concorrência equitativas para as empresas; considera que as indústrias com utilização intensiva de energia necessitam de um quadro estável para os seus investimentos, a fim de garantir um nível elevado de emprego;

Comércio e competitividade

16.

Incentiva a Comissão a dar uma maior importância à política industrial através da adoção de medidas que permitam o relançamento da competitividade da indústria europeia num mercado global, bem como a garantir condições de concorrência equitativas para todos os agentes económicos;

17.

Exorta a Comissão a abordar, de forma atempada e eficaz, as importações de aço para o mercado da UE que tenham sido ilegalmente subvencionadas e objeto de dumping, e a utilizar, sempre que adequado, os instrumentos comerciais de recurso da UE, em consonância com a legislação da UE em vigor;

18.

Solicita à Comissão que examine a viabilidade de um ajustamento dos preços do carbono nas fronteiras (pagamento das licenças do RCLE para o aço proveniente de fora da UE) com vista a criar condições de concorrência equitativas em termos de emissões de CO 2, eliminando assim o fenómeno da fuga de carbono;

19.

Insta a Comissão a assegurar que os futuros acordos comerciais incluam disposições visando melhorar significativamente as oportunidades de exportação e acesso ao mercado para os aços e produtos à base de aço europeus; salienta que o comércio justo de produtos siderúrgicos só será possível se forem observados os direitos fundamentais dos trabalhadores e as normas ambientais e salienta que as importações a preços de «dumping» resultam numa concorrência desleal, em especial para os produtores de aço inoxidável da Europa; salienta a necessidade urgente de modernizar os instrumentos de defesa comercial da UE e exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a tomarem medidas concretas para fazer avançar este processo de modernização, a fim de assegurar uma concorrência leal e permitir que a UE tome medidas rápidas e proporcionais na luta contra as práticas de comércio desleais;

20.

Considera que as medidas positivas que aqui se propõe permitiriam à indústria siderúrgica tornar-se mais competitiva a nível internacional, demonstrando que os produtos siderúrgicos da UE cumprem padrões sociais, ambientais e económicos mais elevados do que os de qualquer outro país e realçando a qualidade dos produtores de aço da UE, o que permitiria, ao mesmo tempo, melhorar as perceções dos consumidores;

21.

Salienta que as elevadas normas europeias em matéria de proteção do clima e do ambiente poderiam tornar-se normas mundiais, garantindo assim condições de concorrência equitativas;

22.

Constata as dificuldades que o setor da siderurgia enfrenta em muitos Estados-Membros, provocadas, nomeadamente, pela importante quebra da procura global, pelo aumento do custo da energia e pelo aumento da externalização da produção europeia; solicita, por conseguinte, à Comissão que implemente na íntegra o Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos (COM(2011)0571), bem como as recomendações elaboradas pela Plataforma Europeia para a Eficiência na Utilização dos Recursos;

23.

Considera que a legislação relativa aos resíduos deve ser melhorada para apoiar o funcionamento do mercado europeu da sucata de aço através, por exemplo, de uma revisão da Diretiva relativa aos Veículos em Fim de Vida; recorda a importância da existência de um mercado de sucata em bom funcionamento, a ser adicionalmente reforçado e estimulado à luz da estratégia para uma economia circular da UE, a fim de evitar aumentos excessivos dos preços como resultado da presença no mercado da UE de indústrias exteriores à UE; insta a Comissão, neste contexto, a considerar a aplicação de direitos de exportação sobre o mercado de sucata da UE, a fim de evitar o dumping ambiental que ocorre normalmente;

Aspetos sociais

24.

Recorda a necessidade de investir na educação e formação dos trabalhadores e salienta a importância de um acompanhamento cuidadoso por parte da Comissão da evolução em curso, a fim de salvaguardar o património industrial e a mão de obra em causa;

25.

Pede à Comissão que tome medidas para garantir que os Estados-Membros não serão virados uns contra os outros quando um grande grupo siderúrgico com instalações em vários países anunciar uma restruturação; além disso — dada a importância de coordenar políticas no sentido de garantir uma indústria siderúrgica competitiva, sustentável e eficiente em termos de recursos, que seja capaz de responder à evolução das condições dos mercados europeus e não europeus -solicita uma solução pan-europeia que preserve e crie empregos de qualidade e a atividade industrial nas regiões da Europa;

26.

Salienta a necessidade de a indústria, os parceiros sociais e as autoridades locais anteciparem os requisitos de formação resultantes do eventual relançamento das instalações temporariamente desativadas;

27.

Defende a promoção de um programa de transferência de saber-fazer que permita aos trabalhadores qualificados mais velhos transmitir os seus conhecimentos e aptidões a novatos nas instalações siderúrgicas europeias;

28.

Salienta que as normas da UE em matéria de responsabilidade social das empresas e participação dos trabalhadores também devem ser aplicadas pelas empresas europeias em países terceiros;

29.

Salienta que a participação dos trabalhadores nas medidas de inovação e de restruturação é essencial para impulsionar o êxito económico, pelo que exorta a Comissão a criar uma plataforma — que inclua os parceiros sociais — destinada a dar aconselhar, aplicar e acompanhar o plano de ação europeu para a indústria siderúrgica;

30.

Exorta os parceiros sociais de instalações siderúrgicas que se encontram numa situação económica crítica a ponderarem as opções para reduzir coletivamente o horário de trabalho, a fim de reagir a situações de crise e evitar os despedimentos e as perdas de postos de trabalho;

31.

Exorta a Comissão a racionalizar os fundos pertinentes da UE — como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e o Fundo Social Europeu (FSE) — e os instrumentos políticos, a fim de aliviar os custos sociais do ajustamento e assegurar que as competências relevantes serão mantidas e desenvolvidas em prol da competitividade futura do setor;

32.

Propõe que as receitas da venda, pelas empresas, das suas licenças de emissão a título gratuito sejam integralmente reinvestidas na economia hipocarbónica (equipamentos, tecnologias, I&D, formação da mão de obra);

33.

Considera que devem ser antecipadas mudanças profundas em setores industriais como a siderurgia; é de opinião, neste contexto, que os Estados-Membros devem alinhar melhor as respetivas políticas de educação e de formação profissional com as necessidades do mercado de trabalho, a fim de poderem gerir situações desta natureza e promover a importância dos domínios técnico e científico, garantindo, deste modo, a existência de profissionais especializados no setor da siderurgia que estimulem a inovação;

34.

Salienta a necessidade de pessoas qualificadas e competentes para lidar com a transição para produtos e processos de produção mais sustentáveis e apela a uma estratégia europeia de formação e educação; congratula-se com o projeto «Greening Technical Vocational Education & Training» para o setor siderúrgico, através do qual as empresas siderúrgicas, os institutos de investigação e os parceiros sociais investigaram em conjunto as competências necessárias para a sustentabilidade ambiental; exorta a Comissão a apoiar ainda mais a aplicação dos seus resultados;

I&D/Tecnologia

35.

Reconhece a necessidade de desenvolver e de divulgar as melhores técnicas disponíveis na UE, apoiando, sempre que possível, a substituição de minerais por sucata ferrosa, aumentando o uso de fornos de arco elétrico e substituindo o carvão de coque por gás;

36.

Solicita que o investimento seja orientado para as tecnologias que maximizem a utilização da entrada de energia, por exemplo, otimizando a utilização de gases de processos e do calor residual para a produção de vapor e eletricidade;

37.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem uma proteção social adequada, condições de trabalho e salários condignos — quer através da adoção de legislação, quer de acordos coletivos — e uma proteção eficaz contra os despedimentos sem justa causa;

38.

Salienta a necessidade de investimento na investigação e inovação, que é um aspeto essencial para o relançamento e a renovação da economia europeia, em geral, e da indústria siderúrgica, em particular, que tenha como base ciclos de vida longos e um grande potencial de reciclagem; neste contexto, menciona as tecnologias de redução do minério de ferro baseadas no hidrogénio novas e existentes, que têm potencial para reduzir ou eliminar grandes quantidades de emissões de dióxido de carbono; solicita a criação e promoção de uma marca para produtos de aço leais «Made in Europe»;

39.

Considera que os esforços comuns em matéria de investigação e desenvolvimento permitirão uma produção siderúrgica hipocarbónica e de baixo impacto ambiental, contribuindo assim para uma indústria mais competitiva e sustentável;

40.

Sublinha, neste contexto, a importância crucial do Horizonte 2020 e da parceria «Indústria transformadora sustentável através da eficiência energética e da eficiência na utilização dos recursos» (SPIRE), juntamente com a necessidade de financiamento dos programas de investigação e inovação mais arriscados pelo Banco Europeu de Investimento e o futuro programa NER400;

41.

Insta a Comissão a aplicar uma política de inovação ambiciosa que abra o caminho ao desenvolvimento de produtos e processos de alta qualidade, com elevada eficiência energética e inovadores e que permita à UE afirmar-se perante uma concorrência a nível mundial cada vez mais dura; salienta que a inovação em novos produtos — tais como produtos de aço em massa, incluindo chapas de aço de elevada resistência para a produção de veículos automóveis, bem como aço fortemente ligado com diferentes propriedades físicas e químicas — e em novos processos de produção — especialmente a metalurgia a hidrogénio e a metalurgia de refundição — constitui a chave para melhorar a competitividade da indústria siderúrgica europeia em relação aos fornecedores de países terceiros, devendo este setor ser elegível para apoio especial;

42.

Recorda que a inovação deve ser estimulada através de apoios não só à investigação e desenvolvimento e à transferência de conhecimentos, mas também à introdução de produtos no mercado e à criação de agregados de inovação, com base na promoção de parcerias público-privadas em setores estratégicos, como a indústria siderúrgica, de modo a atrair mais capitais privados;

43.

Apoia o financiamento de projetos-piloto para reduzir as emissões de CO2, com vista a satisfazer a necessidade urgente duma transição para uma economia sustentável, descarbonizada e com eficiência energética, cuja espinha dorsal seja constituída pelas energias renováveis e infraestruturas inteligentes e que transforme a produção de aço com emissões de CO2 ultrareduzidas (ULCOS) num instrumento da política industrial eficiente em termos energéticos e ambientais;

44.

Considera que a redução dos custos, em especial nas indústrias siderúrgicas, dependerá em grande medida do desenvolvimento de novas tecnologias, destacando, por conseguinte, o importante papel que os programas de investigação científica e inovação financiados pela UE podem desempenhar na retoma da economia europeia, através do programa-quadro Horizonte 2020, e na garantia da competitividade da siderurgia europeia e da elevada qualidade da sua produção; recorda que a investigação e a inovação são importantes forças motrizes do crescimento económico e da competitividade da indústria;

45.

Insta a Comissão a executar a iniciativa «SustSteel», tal como proposto no plano de ação para a indústria siderúrgica — e que merece o total apoio do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões — e a fazê-lo o mais depressa possível;

o

o o

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0069.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0060.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0005.

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Ponto da situação da aplicação da Comunicação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre o Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa (COM(2013)0407)» (SWD(2014)0215).


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/18


P8_TA(2014)0105

Situação no Mediterrâneo e necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração (2014/2907(RSP))

(2016/C 294/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 e os respetivos protocolos adicionais,

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de outubro de 2013, sobre as medidas da UE e dos Estados-Membros para fazer face ao fluxo de refugiados em consequência do conflito na Síria (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa (2),

Tendo em conta o discurso proferido pelo Presidente do Parlamento Europeu durante a sua visita a Lampedusa, em 2 e 3 de outubro de 2014, para assinalar o aniversário da tragédia de 3 de outubro de 2013,

Tendo em conta os relatórios da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre as visitas efetuadas pelas suas delegações a Lampedusa, em novembro de 2011, à Jordânia, em fevereiro de 2013, para avaliar a situação dos refugiados da Síria, e à Bulgária, em janeiro de 2014, para avaliar a situação dos requerentes de asilo e dos refugiados, em particular dos que provêm da Síria,

Tendo em conta os debates realizados nas suas sessões plenárias de 9 de outubro de 2013, sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa,

Tendo em conta os debates realizados desde o início da atual legislatura: na sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 22 de julho de 2014, sobre a implementação da comunicação sobre o trabalho da Task Force Mediterrâneo; em 4 de setembro de 2014 sobre as atividades da Frontex no Mediterrâneo e na Task Force Mediterrâneo; em 24 de setembro de 2014, sobre o 5.o relatório anual da Comissão sobre a Imigração e o asilo (2013) (3) e sobre o relatório anual sobre a situação do asilo na União Europeia (2013) do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o trabalho da Task Force Mediterrâneo, de 4 de dezembro de 2013 (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de maio de 2014, relativo à implementação da comunicação sobre o trabalho da Task Force Mediterrâneo (5),

Tendo em conta as conclusões adotadas pelo Conselho Europeu na sua reunião de 26 e 27 de junho de 2014, em que se definiram as orientações estratégicas da programação legislativa e operacional para os próximos anos no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça (6),

Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia, apresentadas pelo Presidente Juncker na sessão plenária do Parlamento Europeu de 15 de julho de 2014,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as políticas europeias em matéria de imigração, de 11 de setembro de 2014 (7),

Tendo em conta os compromissos assumidos pelo Comissário Avramopoulos para a Migração, Assuntos Internos e Cidadania, na sua audição perante a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 30 de setembro de 2014,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre «A adoção de medidas para melhorar a gestão dos fluxos migratórios», aprovada em 10 de outubro de 2014,

Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE), de abril de 2012, intitulado «Vidas perdidas no Mar Mediterrâneo»,

Tendo em conta os relatórios anuais do relator especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes, em especial o relatório publicado em abril de 2013 sobre a gestão das fronteiras externas da UE e o seu impacto sobre os direitos humanos dos migrantes, e o relatório publicado em abril de 2014 sobre a exploração do trabalho dos migrantes,

Tendo em conta a alocução proferida por Sua Santidade o Papa Francisco durante a sua visita ao Parlamento Europeu em 25 de novembro de 2014,

Tendo em conta as perguntas com pedido de resposta oral ao Conselho e à Comissão sobre a situação na região do Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem global da UE para a Migração (O-000078/2014 — B8-0037/2014 e O-000079/2014 — B8-0038/2014),

Tendo em conta o debate sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração, realizado no Parlamento Europeu em 25 de novembro de 2014,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que pelo menos 3 072 pessoas morreram no Mar Mediterrâneo nos primeiros nove meses de 2014 segundo a Organização Internacional para as Migrações (8), o que aponta uma vez mais para a necessidade de tudo fazermos para salvar as vidas de pessoas em perigo, bem como para a necessidade de os Estados-Membros cumprirem as suas obrigações internacionais em matéria de salvamento marítimo;

B.

Considerando que cerca de 500 migrantes terão sido mortos depois de a embarcação que os transportava do Egito para a UE ter sido aparentemente abalroada e deliberadamente afundada por traficantes de seres humanos; considerando que contrabandistas e traficantes de seres humanos exploram a migração irregular, e que estas redes representam um sério risco para as vidas dos migrantes e um desafio para a UE;

C.

Considerando que a nova operação «Mare Nostrum» lançada pela Itália, de patrulha, salvamento e vigilância, para reforçar as atividades humanitárias de salvamento no Mediterrâneo, salvou 150 810 migrantes durante um período de 364 dias (9); considerando que o Governo italiano anunciou a sua intenção de eliminar progressivamente a sua operação «Mare Nostrum»;

D.

Considerando que a operação conjunta «Triton», coordenada pela Frontex, se tornou plenamente operacional em 1 de novembro de 2014, e que não é claro que contributos serão prestados pelos Estados-Membros no futuro;

1.

Reconhece que é importante desenvolver uma abordagem holística no que respeita à migração;

2.

Reitera a necessidade de a UE assumir a sua quota-parte de responsabilidade e solidariedade para com os Estados-Membros que acolhem o maior número de refugiados e de requerentes de asilo, tanto em termos absolutos como proporcionais (em conformidade com o artigo 80.o do TFUE); recorda as obrigações resultantes dos artigos 78.o e 79.o do TFUE;

3.

Lamenta a trágica perda de vidas no Mediterrâneo; exorta a União Europeia e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para impedir que mais vidas se percam no mar; está consciente da necessidade de assegurar que as obrigações de busca e de salvamento sejam efetivamente cumpridas e, por conseguinte, que sejam devidamente financiadas a médio e a longo prazo;

4.

Considera que é necessário refletir sobre o reforço da política de fronteiras e de segurança e sobre a forma de melhorar o futuro papel da FRONTEX e do GEAA; insta os Estados-Membros a continuarem a demonstrar a sua solidariedade e empenhamento, através de contribuições suficientes para os orçamentos e operações destas agências;

5.

Recorda que os Estados-Membros devem impor pesadas sanções penais contra o tráfico de seres humanos e o contrabando, tanto para a UE como através dela, e também aos indivíduos ou grupos que exploram migrantes vulneráveis na UE, e prever a realização de amplas campanhas de informação para aumentar a consciência sobre os tipos de riscos em que incorrem aqueles que colocam as suas vidas nas mãos de passadores e que são vítimas do tráfico de seres humanos;

6.

Considera que devem ser exploradas novas vias de migração legal;

7.

Considera que é necessário explorar iniciativas futuras que sigam os bons exemplos de reinstalação, incluindo o programa de reinstalação voluntária previsto no artigo 17.o do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração; recorda que o financiamento da UE presta assistência àqueles Estados-Membros que desejam implementar programas de reinstalação;

8.

Salienta a necessidade de examinar a estratégia global em matéria de cooperação com os países terceiros, incluindo a África Subsariana, o Norte de África e o Médio Oriente, no que respeita à assistência humanitária, financeira e política, incluindo no domínio da aplicação da lei, se for caso disso; solicita, além disso, esclarecimentos sobre o papel da proteção regional, reinstalação e políticas de regresso, incluindo os acordos de gestão da migração, tanto dos países de origem como dos países de trânsito, a fim de combater as causas profundas da migração; realça a necessidade de os países terceiros respeitarem o direito internacional para efeitos de salvamento de vidas no mar, bem como de assegurarem a proteção dos refugiados e o respeito dos direitos fundamentais;

9.

Insta a que se pondere a possibilidade de rápido processamento, em colaboração com os países terceiros de trânsito e de origem, e de regresso em relação àquelas pessoas que não reúnem as condições para beneficiar de asilo e proteção na UE, garantindo-se que os recursos sejam utilizados da melhor forma com aqueles que necessitam de proteção; sublinha a necessidade de incentivar as políticas de regresso voluntário, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos direitos de todos os migrantes e facultando acesso seguro e legal ao sistema de asilo da UE;

10.

Considera que se deve realizar uma análise sobre o modo como os fundos para os assuntos internos, incluindo fundos de emergência, são despendidos neste contexto, em particular no que respeita às intervenções no domínio da migração e asilo, controlo nas fronteiras, combate ao contrabando e ao tráfico, e regressos, assim como uma análise aos fundos relacionados com a política externa e de desenvolvimento da UE;

11.

Manifesta a sua preocupação sobre o modo como assegurar a aplicação eficaz do sistema comum europeu de asilo, incluindo, se for caso disso, e se tal for solicitado, o lançamento do mecanismo de alerta rápido, preparação e gestão de crises (artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013), ou a utilização de procedimentos por infração sempre que a legislação da UE não é devidamente aplicada — e como garantir normas comuns eficazes no que diz respeito ao acolhimento, procedimentos e qualificações em toda a UE, protegendo os mais vulneráveis e encorajando a inclusão social dos refugiados;

12.

Encarrega a sua comissão competente de avaliar as várias políticas em jogo, com recursos adicionais para levar a cabo, por exemplo, audições e delegações ad hoc, de desenvolver uma série de recomendações e de apresentar um relatório na reunião plenária, sob a forma de um relatório de iniciativa estratégico antes do final de 2015;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0414.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0448.

(3)  COM(2014)0288.

(4)  COM(2013)0869.

(5)  SWD(2014)0173, Partes 1 e 2.

(6)  EUCO 79/14

(7)  REX/414.

(8)  Fatal Journeys: Tracking Lives Lost during Migration, IOM, 2014.

(9)  http://www.marina.difesa.it/EN/operations/Pagine/MareNostrum.aspx


Quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/21


P8_TA(2014)0106

Venezuela: perseguição da oposição democrática

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela (2014/2998(RSP))

(2016/C 294/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as resoluções anteriores sobre a situação na Venezuela, nomeadamente as de 24 de maio de 2007, sobre o caso do canal televisivo Radio Caracas na Venezuela (1), de 23 de outubro de 2008, sobre as inibições de direitos políticos na Venezuela (2), de 7 de maio de 2009, sobre o caso de Manuel Rosales (3) na Venezuela, de 11 de fevereiro de 2010 sobre a Venezuela (4), de 8 de julho de 2010 sobre a Venezuela, em particular o caso de Maria Lourdes Afiuni (5), de 24 de maio de 2012 sobre a possível retirada da Venezuela da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (6) e de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação política na Venezuela em 2014 (7),

Tendo em conta as declarações à imprensa do porta-voz da Alta Representante da UE/Vice-Presidente, Catherine Ashton, de 28 de março de 2014 e de 15 de abril de 2014, sobre a situação na Venezuela,

Tendo em conta o parecer do Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária da Comissão dos Direitos do Homem da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 26 de agosto de 2014,

Tendo em conta a declaração do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 20 de outubro de 2014, sobre a detenção de manifestantes e de responsáveis políticos na Venezuela,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Venezuela é parte contratante,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a crise económica, as elevadas taxas de corrupção, a escassez crónica de produtos básicos, a violência e as divisões políticas desencadearam protestos pacíficos contra o Governo do Presidente Nicolas Maduro desde fevereiro de 2014, que ainda estão em curso; que os manifestantes têm sido vítimas do recurso desproporcionado à força e à violência pela polícia, por membro da Guarda Nacional Republicana e membros de grupos pró-governamentais armados, violentos e desgovernados; que, de acordo com organizações locais e internacionais, mais de 1 700 manifestantes aguardam julgamento, mais de 69 continuam encarcerados e pelo menos 40 pessoas foram mortas no decurso dos protestos, não tendo os seus assassinos sido responsabilizados; que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem confirma que recebeu relatos de mais de 150 de casos de maus tratos durante o período de detenção, incluindo a tortura; que, de acordo com diversas fontes, a perseguição da oposição democrática por parte das forças de segurança ainda continua;

B.

Considerando que a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas constituem pedras angulares da democracia e estão reconhecidas na Constituição venezuelana; que a igualdade e a justiça para todos são impossíveis sem o respeito das liberdades fundamentais e dos direitos de todos os cidadãos; que muitos relatos confirmam que os meios de comunicação social estão sujeitos a censura e a intimidação crescentes; que, na 70.a Assembleia-Geral da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP), que teve lugar em Santiago do Chile, a organização declarou que a Venezuela está a pressionar cada vez os meios de comunicação social independentes, e instou a Venezuela a respeitar a liberdade de expressão, alertando para um novo ataque à liberdade democrática;

C.

Considerando que o líder da oposição, Leopoldo López, foi arbitrariamente detido em 18 de fevereiro de 2014, acusado de conspiração, de instigar manifestações violentas, de fogo posto e de danos patrimoniais; que, desde a sua detenção, foi sujeito a tortura física e psicológica e colocado em isolamento; que os autarcas da oposição, Daniel Ceballos e Vincenco Scarano, bem como o agente de polícia Salvatore Lucchese, foram presos por não terem posto termo aos protestos e à rebelião civil nas suas cidades, tendo sido condenados a vários anos de prisão; que os congressistas da oposição Juan Carlos Caldera, Ismael Garcia e Richard Mardo são alvo de inquérito e de julgamento, para serem suspensos e destituídos dos seus cargos;

D.

Considerando que líderes estudantis, designadamente Sairam Rivas, Presidente da Associação de Estudantes da Escola de Ciências Sociais, da Universidade Central da Venezuela, Christian Gil e Manuel Cotiz, estiveram injustamente detidos nos edifícios pertencentes ao Serviço Bolivariano de Informações durante mais de 120 dias, foram sujeitos a tortura e a maus tratos em relação com as manifestações que decorreram entre fevereiro e maio de 2014, tendo sido acusados de instigação ao crime e de utilizarem menores para cometerem crimes;

E.

Considerando que, em 20 de outubro de 2014, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, manifestou-se preocupada com a detenção de manifestantes e apelou à libertação de todas as pessoas detidas por exercerem o seu direito a manifestarem-se pacificamente; que, em 8 de outubro de 2014, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária considerou a detenção de Leopoldo López ilegal e arbitrária, motivada por razões políticas, e apelou quer à sua libertação quer à de todos aqueles que continuam detidos arbitrariamente;

F.

Considerando que o Governo venezuelano tem uma responsabilidade especial no respeito do Estado de Direito e do Direito internacional, dado que é membro eleito, não permanente, do Conselho de Segurança das Nações Unidas desde 16 de outubro de 2014;

G.

Considerando que as observações do recente relatório do Comité contra a Tortura das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela manifestam explicitamente preocupação com a impunidade vigente, a tortura e os maus tratos de prisioneiros políticos, o uso excessivo da força, a aquiescência e a cumplicidade com as ações de grupos armados pró-governamentais, as detenções arbitrárias e a ausência das garantias processuais fundamentais; que este relatório apelou à libertação imediata de todos os que se encontram detidos arbitrariamente, designadamente Leopoldo López e Daniel Ceballos, que foram detidos por exercerem o seu direito de se exprimirem e protestarem de forma pacífica e, além disso, manifestou apreensão perante os ataques contra jornalistas e ativistas dos Direitos Humanos, as execuções extrajudiciais e a total ausência de um poder judicial independente;

H.

Considerando que, José Miguel Insulza, Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), apelou à libertação dos que foram presos devido à sua participação nas manifestações de protesto; que a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos manifestou a sua profunda inquietação com a situação relativa à liberdade de associação e à liberdade de expressão na Venezuela;

I.

Considerando que a decisão da Venezuela de se retirar da Convenção Americana sobre Direitos Humanos entrou em vigor em 10 de setembro de 2013; que, em virtude desta ação, os cidadãos da Venezuela e os respetivos residentes não podem apresentar qualquer queixa perante o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos;

J.

Considerando que, em março de 2014, María Corina Machado, o membro da Assembleia Nacional que obteve o maior número de votos populares na Venezuela, foi ilegal e arbitrariamente exonerada, destituída do seu mandato e expulsa do Parlamento pelo Presidente da Assembleia Nacional, Diosado Cabello, que a acusou de traição por esta se ter manifestado contra as maciças e sistemáticas violações dos Direitos Humanos na Venezuela perante o Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos;

K.

Considerando que, durante a sua atividade política e parlamentar, María Corina Machado foi sujeita a uma série de processos penais, perseguição política, ameaças, intimidação, assédio e, inclusivamente, violência física no interior da câmara da Assembleia Nacional por parte de apoiantes do governo; que, recentemente, foi acusada de tentativa de assassinato do Presidente da República, Nicolás Maduro e que enfrenta uma pena que pode ir até 16 anos de prisão;

L.

Considerando que o sistema judicial não está a funcionar como ramo independente do governo; que não se pode esperar imparcialidade deste sistema judicial para investigar ou proferir sentenças justas sobre alegações contra a oposição;

M.

Considerando que apenas o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, um diálogo construtivo e respeitador conduzido num espírito de tolerância podem ajudar a Venezuela a sair desta grave crise e, por conseguinte, a ultrapassar dificuldades futuras;

N.

Considerando que, em abril de 2014, foi iniciada uma negociação sobre os protestos entre o Governo e a oposição, designada «Mesa de Diálogo», a qual foi, infelizmente, interrompida um mês mais tarde, sem ter alcançado qualquer êxito;

O.

Considerando que a Venezuela é o país da América Latina com as maiores reservas de energia; que o povo da Venezuela sofre de uma grave escassez de produtos de base, que os preços dos géneros alimentícios duplicaram e que racionamento alimentar já foi iniciado; que os preços do petróleo continuam a baixar significativamente, agravando a recessão económica e ameaçando a frágil economia venezuelana, dependente do petróleo;

P.

Considerando que a incapacidade revelada pelo Estado em manter a lei e a ordem transformou a Venezuela num dos países mais violentos do mundo; que a atual crise política e económica na Venezuela contribuiu para um aumento da taxa de homicídio e para a insegurança dos cidadãos, de acordo com o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade;

1.

Manifesta-se profundamente preocupado com o agravamento da situação na Venezuela e condena a detenção de manifestantes pacíficos, estudantes e líderes da oposição; insta à libertação imediata das pessoas detidas arbitrariamente, em consonância com os pedidos expressos por várias organizações internacionais e das Nações Unidas;

2.

Condena veementemente a perseguição política e a repressão da oposição democrática, as violações da liberdade de expressão e de manifestação e a censura dos meios de comunicação social e da Internet;

3.

Condena firmemente o uso da violência contra os manifestantes; apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas; insta as autoridades venezuelanas a investigar estes crimes e a castigar os responsáveis, sem margem para a impunidade;

4.

Incentiva todas as partes a prosseguirem um diálogo pacífico que inclua todos os segmentos da sociedade venezuelana, a fim de definir os pontos de convergência e a permitir que os intervenientes políticos debatam os problemas mais graves que o país enfrenta; apela a todas as partes envolvidas para que evitem uma nova escalada da violência e recorda ao Governo da Venezuela que um diálogo construtivo é impossível enquanto líderes da oposição continuarem arbitrariamente detidos na prisão;

5.

Exorta as autoridades venezuelanas a procederem de imediato ao desarmamento e à dissolução dos grupos pró-governamentais armados, não controlados, e a porem cobro à sua impunidade;

6.

Recorda ao Governo da Venezuela a responsabilidade que lhe incumbe de garantir que todos os julgamentos respeitem as normas internacionais; relembra que o respeito pelo princípio da separação de poderes é fundamental numa democracia e que o sistema de justiça não pode ser utilizado pelas autoridades como meio de perseguição política e de repressão da oposição democrática; exorta as autoridades venezuelanas a retirarem as acusações infundadas e os mandados de detenção contra os políticos da oposição e a garantirem a segurança de todos os cidadãos no país, independentemente da suas opiniões ou filiação políticas;

7.

Incita o Governo da Venezuela a respeitar a sua própria Constituição e as obrigações internacionais em relação à independência do poder judicial, o direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, bem como o pluralismo político, que são as pedras angulares da democracia, e a assegurar que as pessoas não sejam penalizadas pelo exercício dos seus direitos à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de expressão;

8.

Exorta o Governo venezuelano a respeitar os Direitos Humanos, a conduzir investigações eficazes a alegadas violações dos Direitos Humanos e a garantir um contexto que permita aos defensores dos Direitos Humanos e às organizações não-governamentais independentes levar a cabo os seus legítimos esforços para promover os Direitos Humanos e a democracia;

9.

Convida o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Delegação da UE, bem como as delegações dos Estados-Membros, a continuarem a observar os inquéritos e as audiências em tribunal dos líderes da oposição;

10.

Exorta o Governo venezuelano a encetar um diálogo franco e sólido sobre os Direitos Humanos com a União Europeia;

11.

Solicita à UE, aos seus Estados-Membros e à Alta Representante/Vice-Presidente, Federica Mogherini, a apelarem à libertação imediata dos manifestantes arbitrariamente detidos desde o início dos protestos;

12.

Reitera o seu apelo para que seja enviada, logo que possível, uma delegação ad hoc do Parlamento Europeu para avaliar a situação na Venezuela e a encetar um diálogo com todas as partes envolvidas no conflito;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.


(1)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 484.

(2)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 85.

(3)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 113.

(4)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 69.

(5)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 130.

(6)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 88.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0176.


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/25


P8_TA(2014)0107

A Mauritânia, em especial o caso de Biram Dah Abeid

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, sobre a Mauritânia, em particular o caso de Biram Dah Abeid (2014/2999(RSP))

(2016/C 294/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Mauritânia, como a de 14 de junho de 2012 sobre os direitos humanos e a situação da segurança na região do Sahel (1) e a de 22 de outubro de 2013 sobre a situação dos direitos humanos na região do Sahel (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 17 de março de 2014, sobre a execução da estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento no Sael,

Tendo em conta a declaração, de 25 de junho de 2014, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre as eleições presidenciais na República Islâmica da Mauritânia,

Tendo em conta o artigo 1.o da Constituição da Mauritânia, que garante a igualdade perante a lei a todos os seus cidadãos, sem distinção de origem, raça, sexo ou condição social,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (ratificada pela Mauritânia em 1986), cujo artigo 5.o proíbe expressamente a escravatura, e a adesão da Mauritânia aos instrumentos internacionais que proíbem as formas contemporâneas de escravatura, como a Convenção de 1926 relativa à Escravatura e a Convenção Suplementar de 1956 relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta as observações finais sobre a Mauritânia, de 24 de julho de 2014, do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,

Tendo em conta a Convenção n.o 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a abolição do trabalho forçado,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Biram Dah Abeid, filho de escravos libertos, está envolvido numa campanha em prol da erradicação da escravatura; que, em 2008, fundou a Iniciativa para o Ressurgimento do Movimento Abolicionista (Initiative pour la Résurgence du Mouvement Abolitionniste); que o intuito desta organização é chamar a atenção para o problema da escravatura e ajudar a levar casos específicos a tribunal; que Biram Dah Abeid foi galardoado com o prémio dos direitos humanos das Nações Unidas de 2013;

B.

Considerando que, em 11 de novembro de 2014, Biram Dah Abeid, um dos principais opositores da escravatura na Mauritânia e fundador da Iniciativa para o Ressurgimento do Movimento Abolicionista, foi detido na sequência de uma marcha pacífica contra a escravatura; que Biram Dah Abeid foi acusado de convocar uma manifestação, de participar numa manifestação e de pertencer a uma organização ilegal, e que certos relatos sugerem que corre o risco de ser condenado à pena de morte; que a pena de morte ainda está prevista no Código Penal da Mauritânia, que a sua aplicação não se limita aos crimes mais graves e que é imposta na sequência de condenações baseadas em confissões obtidas sob tortura;

C.

Considerando que foram também presos e detidos outros opositores da escravatura, o que eleva para 17 o número total de detidos que são militantes da Iniciativa para o Ressurgimento do Movimento Abolicionista da Mauritânia; que há relatos de que, durante as detenções, a polícia mauritana fez um uso excessivo da força, recorrendo ao espancamentos com bastões, ao arrasto físico pelo chão e a técnicas de humilhação, como obrigar os detidos a despir-se; que há igualmente registo de denúncias segundo as quais os guardas prisionais tentaram coagir alguns dos ativistas a assinar confissões;

D.

Considerando que Biram Dah Abeid ficou em segundo lugar nas eleições presidenciais realizadas em 2014 na Mauritânia; que a sua reputação o tornou num alvo preferencial das autoridades mauritanas; que a sua detenção, e a dos seus colegas, constitui uma forma de repressão da oposição política, assim como da sociedade civil;

E.

Considerando que, apesar de oficialmente abolida em 1981 e considerada crime em 2007, a prática da escravatura persiste na Mauritânia; que, de acordo com o índice global de escravatura de 2014, a Mauritânia é o maior transgressor, já que é o país com a maior percentagem da população escravizada (até 4 %); que há estimativas que apontam para uma prevalência de escravatura até 20 %; que a lei sobre a escravatura recentemente aprovada não cobre todas as formas de escravatura na Mauritânia, excluindo, por exemplo, todas as formas de servidão;

F.

Considerando que a escravatura na Mauritânia tem um caráter declaradamente racial, dado que quase todos os escravos provêm da comunidade Haratin (negra), que engloba 40 % a 60 % da população do país, bem como de outras comunidades, tal como foi reconhecido pelo relator especial para a escravatura; que é frequentemente negado o acesso a trabalhos mais valorizados ou a posições importantes na vida pública aos membros da comunidade Haratin, mesmo que não sejam escravos;

G.

Considerando que a escravatura é geralmente hereditária, e os filhos de mulheres escravas são frequentemente considerados propriedade de uma família durante toda a vida; que as mulheres escravas são normalmente vítimas de violência sexual; que à maioria dos escravos é negada uma educação formal e que lhes é ensinado que o seu destino é pertencer a um dono, perpetuando assim a chamada escravatura psicológica; que as mulheres escravas precisam da autorização do dono para contrair casamento; que muitos escravos nascem na sequência de uma violação; que mesmo os escravos libertados têm poucas oportunidades de encontrar um emprego útil;

H.

Considerando que a Mauritânia ratificou convenções como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como o Acordo ACP-UE de Cotonu;

1.

Condena veementemente a prisão e a atual detenção do opositor da escravatura Biram Dah Abeid e de outros ativistas, e apela à libertação imediata dos mesmos; manifesta preocupação com notícias segundo as quais é usada violência contra certos ativistas, e insta as autoridades da Mauritânia a instaurarem processos contra os funcionários que tenham participado em atos de violência e tortura contra prisioneiros;

2.

Insta o Governo da Mauritânia a pôr termo ao recurso à violência contra civis que participam em manifestações públicas pacíficas e campanhas de comunicação de apoio a Biram Dah Abeid, a cessar a repressão contra a sociedade civil e a oposição política, e a permitir que os opositores da escravatura prossigam as suas atividades não violentas sem recearem ser vítimas de assédio e intimidação; insta as autoridades da Mauritânia a autorizar a liberdade de expressão e de reunião, em conformidade com as convenções internacionais e o próprio direito nacional;

3.

Condena firmemente todas as formas de escravatura, especificamente a elevada prevalência deste fenómeno, as práticas associadas à escravatura e o tráfico de seres humanos na Mauritânia; congratula-se com o facto de o Governo do país considerar a escravatura um crime, com a existência de um tribunal especial para a escravatura e com o anúncio, feito pelo Governo em março de 2014, de que será introduzido um roteiro para a abolição da escravatura;

4.

Lamenta que só tenha sido instaurada uma ação penal por escravatura; insta o Governo da Mauritânia a pôr termo a todas as formas de escravatura, a aprovar leis contra a escravatura e a adotar legislação destinada a alterar ou revogar legislação discriminatória, incluindo as disposições discriminatórias constantes dos códigos penal, do estado civil e da nacionalidade; salienta que as acusações de escravatura e de práticas esclavagistas devem ser objeto de investigação e ação penal eficazes;

5.

Insta as autoridades da Mauritânia a sensibilizarem para atitudes e crenças em relação à escravatura a todos os níveis da sociedade; encoraja vivamente as autoridades da Mauritânia a contribuírem para uma mudança das atitudes sociais em relação à raça e à escravatura, em especial no que se refere à população Haratin; salienta que a discriminação em razão da origem étnica, em especial nos domínios da educação e do emprego, deve ser proibida; exorta igualmente as autoridades mauritanas a desmantelarem totalmente o sistema de escravatura com base na casta, nomeadamente em relação às mulheres usadas nas tarefas domésticas;

6.

Insta ao desenvolvimento do ensino formal universal, para que os atuais e antigos escravos, bem como os seus filhos, possam melhorar os seus níveis de literacia e dispor das ferramentas necessários para encontrarem empregos úteis; assinala que todos os cidadãos mauritanos devem ter o direito de possuir terras, em particular quando as tiverem ocupado e cultivado ao longo de gerações, um direito que Biram Dah Abeid e a Iniciativa para o Ressurgimento do Movimento Abolicionista da Mauritânia propõem como meio essencial para pôr termo ao ciclo de escravatura; insta o Governo da Mauritânia, neste contexto, a ratificar a Convenção n.o 169 da OIT, que reconhece a utilização das terras dos povos indígenas;

7.

Sublinha a importância de uma relação frutuosa entre a UE e a Mauritânia, com o objetivo de contribuir para a democracia, a estabilidade e o desenvolvimento no país; salienta que a Mauritânia é um parceiro importante na estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento no Sael;

8.

Insta a Vice-Presidente/Alta Representante, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para pôr termo à escravatura na Mauritânia, designadamente assegurando uma política clara e eficaz em matéria de negócios estrangeiros e direitos humanos, em consonância com o quadro estratégico da UE para os direitos humanos e a democracia, e promovendo a dimensão dos direitos humanos como parte da estratégia da UE para o Sael e no diálogo com o Governo da Mauritânia, incluindo no contexto de acordos bilaterais formais;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, às autoridades mauritanas, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, à Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, à Liga Árabe e à União Africana.


(1)  JO C 322 E de 15.11.2013, p. 94.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0431.


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/28


P8_TA(2014)0108

O Sudão: o caso do Dr. Amin Mekki Medani

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, sobre o Sudão: o caso do Dr. Amin Mekki Medani ((2014/3000(RSP))

(2016/C 294/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão,

Tendo em conta o relatório dos peritos independentes do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Sudão, de 18 de setembro de 2013,

Tendo em conta a declaração da UE, de 15 de julho de 2014, relativa à libertação dos presos políticos no Sudão,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o Sudão, de 11 de novembro de 2014,

Tendo em conta o relatório dos peritos independentes do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Sudão, de 4 de setembro de 2013,

Tendo em conta os acordos sobre o diálogo nacional e o processo constitucional assinados em Adis Abeba, em 4 de setembro de 2014,

Tendo em conta a declaração da «Sudan Call» sobre a criação de um Estado de Cidadania e de Democracia,

Tendo em conta o plano nacional para os direitos humanos, do Sudão, adotado em 2013 com base nos princípios da universalidade e da igualdade de todas as pessoas,

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Novembro de 2014 sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015 (1),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta os Princípios de Joanesburgo em matéria de Segurança Nacional, Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (Doc. E/CN.4/1996/39 (1996) das Nações Unidas),

Tendo em conta o Acordo de Paz Global para o Sudão (CPA) de 2005,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 6 de dezembro de 2014, os Serviços Nacionais de Informação e Segurança do Sudão (NISS) prenderam o Dr. Amin Mekki Medani, defensor dos direitos humanos de renome e ex-Presidente do Human Rights Monitor (SHRM) do Sudão, na sua casa em Cartum;

B.

Considerando que se teme pela segurança do Dr. Medani, de 76 anos de idade e saúde frágil; que, quando foi preso, o NISS lhe terá alegadamente recusado levar a sua medicação;

C.

Considerando que o Dr. Medani simboliza um forte compromisso para com os direitos humanos, o humanitarismo e o Estado de direito, tendo ocupado posições de alto nível em diversas instituições nacionais e internacionais, nomeadamente junto do poder judicial do Sudão e do governo de transição democrático do Sudão, na qualidade de Ministro para a paz e as Nações Unidas: considerando que o Dr. Medani tem representado vítimas de violações e que se tem persistentemente manifestado contra o abuso de poder, tendo-lhe sido atribuído pela Delegação da UE no Sudão o Prémio 2013 dos Heróis dos Direitos Humanos, pelos seus esforços de promoção dos direitos humanos à escala local e internacional;

D.

Considerando que o Dr. Medani foi preso logo após o seu regresso de Addis Ababa, onde assinou a «Sudan Call» em nome das organizações da sociedade civil — um compromisso no sentido de envidar esforços para pôr fim aos conflitos que assolam diferentes regiões do Sudão e prosseguir rumo às reformas jurídica, institucional e económica; considerando que Farouk Abu Issa, líder do Fórum de Consenso Nacional da oposição, e o Dr. Farah Mohamed Ibrahim Alagar foram presos de forma semelhante, em 6 e 7 de dezembro de 2014 respetivamente, na sequência do seu envolvimento na «Sudan Call»;

E.

Considerando que a declaração, que obriga os signatários a pôr fim às guerras e aos conflitos, foi assinada por representantes de partidos políticos e da oposição, incluindo o Partido Nacional Umma, as Forças de Consenso Nacional e a Frente Revolucionária do Sudão (SRF); considerando que esta declaração é uma extensão da Declaração de Paris, de 8 de agosto de 2014, assinado pela SRF e pelo Partido Nacional Umma, representado por Sadiq Al Mahdi;

F.

Considerando que a detenção do Dr. Medani é representativa das políticas repressivas exercidas pelas autoridades sudanesas para impedir o debate político pacífico legítimo, restringir a liberdade de opinião, de expressão e de associação, constituindo também mais um exemplo de detenção arbitrária e ilegal pelo NISS.

G.

Considerando que é responsabilidade fundamental dos governos abordar as preocupações políticas, económicas e sociais dos respetivos cidadãos; que o conflito entre o governo e os cidadãos deve ser solucionado por meios políticos através de negociações;

H.

Considerando que o Sudão se encontra numa fase crítica do diálogo político, no âmbito do qual se faz sentir a grande necessidade de figuras como o Dr. Medani, de cuja experiência o processo de reforma beneficia.

1.

Condena veementemente a detenção e prisão arbitrária do Dr. Medani e de outros ativistas pacíficos como uma violação ilegal das suas atividades pacíficas e legítimas nos domínios político e dos direitos humanos; solicita a sua libertação imediata e incondicional;

2.

Continua preocupado com a presente detenção e a situação de membros dos partidos da oposição, jovens ativistas, defensores dos direitos humanos e jornalistas no Sudão; insta o governo do Sudão a garantir o exercício pacífico das liberdades de expressão, associação e reunião; insta as autoridades sudanesas a porem termo a todos os atos de assédio e intimidação contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas políticos e a cumprirem as normas e padrões internacionais pertinentes;

3.

Solicita às autoridades sudanesas que restabeleçam e respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais em conformidade com o direito internacional, incluindo as liberdades de expressão, de reunião e de religião, os direitos das mulheres e a igualdade de género; destaca a importância de um sistema judicial independente, imparcial e acessível para promover o respeito pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais da população;

4.

Exorta o governo do Sudão a rever a sua lei de segurança nacional — que permite a detenção de suspeitos por um período que pode ir até quatro meses e meio, sem qualquer forma de controlo jurisdicional — e exorta-o igualmente a reformar o seu sistema jurídico, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos direitos humanos;

5.

Congratula-se com a assinatura dos acordos sobre o diálogo nacional e o processo constitucional, exortando todos os grupos a renunciarem à violência como meio de mudança política e a empenharem-se nas negociações e no diálogo nacional sem demora; salienta a importância do processo de diálogo nacional, que constitui a melhor oportunidade para avançar para a paz, a reconciliação nacional e a governação democrática no Sudão;

6.

Continua profundamente preocupado, contudo, com os atuais conflitos no Sudão — em especial no Darfur, no Cordofão do Sul e no Nilo Azul — e com as decorrentes violações do direito humanitário e dos direitos humanos, bem como com a grave situação de crise humanitária, circunstâncias estas que continuam a causar enorme sofrimento humano e deslocações internas e representam um risco para a estabilidade regional;

7.

Reitera, em conformidade com o diálogo nacional, que deve haver um diálogo sério com a participação dos partidos da oposição e da sociedade civil, incluindo os grupos de mulheres; realça que o diálogo deverá incluir as partes interessadas de todas as regiões do Sudão e refletir plenamente a diversidade étnica, religiosa e cultural do Sudão;

8.

Incentiva todas as partes a resolverem os conflitos internos do Sudão e questões como a marginalização socioeconómica, a distribuição desigual dos recursos, a exclusão política e a falta de acesso a serviços públicos através do diálogo nacional, incluindo a identidade e a igualdade social de todos os grupos; neste contexto, manifesta o seu apoio a mecanismos de governação novos e abrangentes, a uma constituição definitiva e a um roteiro para a realização de eleições nacionais;

9.

Sublinha que o diálogo nacional só terá êxito se decorrer num ambiente em que sejam garantidas as liberdades de expressão, de associação, de reunião e dos meios de comunicação social; por conseguinte, apela à libertação de todos os presos políticos e ao fim imediato das práticas de detenção arbitrária; insta o governo sudanês a abolir a pena de morte, ainda em vigor, e a comutar as penas de morte em penas alternativas adequadas;

10.

Insta a Comissão e o SEAE a prosseguirem o seu apoio ao diálogo entre o Sudão e o Sudão do Sul e os países vizinhos, a fim de se aplicar o Acordo de Paz Global de 2005, na íntegra, e os acordos de Adis Abeba de 2012, bem como a tratar quaisquer questões pendentes;

11.

Insta a Comissão e o SEAE a apoiarem o diálogo nacional, o AUHIP e o Representante Especial Conjunto ONU-União Africana no Darfur e elogia o presidente Mbeki pelos seus esforços para promover um verdadeiro diálogo nacional;

12.

Manifesta a sua preocupação com as violações contínuas e frequentes dos direitos das mulheres no Sudão, em particular, ao abrigo do artigo 152.o do Código Penal; exorta as autoridades sudanesas a assinarem e ratificarem sem demora a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

13.

Insta, portanto, o governo sudanês, a oposição e os movimentos armados a aproveitarem o ímpeto do diálogo nacional para demonstrarem a capacidade de liderança necessária para colocar o Sudão no caminho da paz, da prosperidade e da justiça; salienta mais uma vez a importância de combater a impunidade;

14.

Manifesta a sua preocupação com o agravamento da situação humanitária em muitas regiões do Sudão e, em particular, as restrições ainda impostas ao acesso das agências e organizações humanitárias internacionais; exorta novamente o governo sudanês e os movimentos armados a garantirem o acesso seguro, atempado e sem entraves das organizações humanitárias a todas as zonas, em particular, as zonas afetadas por conflitos, em conformidade com os princípios humanitários internacionais;

15.

Denuncia a lei sobre as ONG elaborada pelo governo, que limita a capacidade das ONG para prestarem a ajuda humanitária tão necessária ao Sudão e que veio agravar a já difícil situação que as ONG enfrentam no país — uma tendência cada vez mais preocupante de assédio ou interferência visando os trabalhadores humanitários, bem como a repressão da sociedade civil e das liberdades democráticas;

16.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a manterem o seu compromisso de apoiar o Sudão e o povo sudanês na sua transição para a democracia objeto de uma reforma interna;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao governo do Sudão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano (PAP).


(1)  Textos aprovados, P8_TA(2014)0059.


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/31


P8_TA(2014)0110

Celebração do Acordo de Associação com a Geórgia

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (09827/2014 — C8-0129/2014 — 2014/0086(NLE) — 2014/2816(INI))

(2016/C 294/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09827/2014),

Tendo em conta o Acordo de Associação («o Acordo»), de 27 de junho de 2014, entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (17901/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), n.o 7 e n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0129/2014),

Tendo em conta o acordo de cessar-fogo, de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE e assinado pela Geórgia e pela Federação da Rússia, e ainda o acordo de execução, de 8 de setembro de 2008,

Tendo em conta as Declarações Conjuntas da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de maio de 2009, da Cimeira de Varsóvia sobre a Parceria Oriental, de 30 de setembro de 2011, e da Cimeira de Vilnius sobre a Parceria Oriental, de 29 de novembro de 2013,

Tendo em conta os acordos UE-Geórgia em matéria de facilitação da emissão de vistos e de readmissão, que entraram em vigor em 1 de março de 2011,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de novembro de 2011, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações do Acordo de Associação UE-Geórgia (1),

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto sobre a implementação da Política Europeia de Vizinhança na Geórgia — Progressos alcançados em 2013 e recomendações de ação (relatório anual sobre os progressos alcançados) de 27 de março de 2014 (SWD(2014)0072),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 11 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2014, sobre a pressão russa sobre os países da Parceria Oriental e, em particular, a desestabilização da Ucrânia oriental (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre a avaliação e o estabelecimento de prioridades para as relações da UE com os países da Parceria Oriental (4),

Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 5 de setembro de 2014, sobre o funcionamento das instituições democráticas na Geórgia,

Tendo em conta o trabalho realizado por Thomas Hammarberg na qualidade de conselheiro especial da UE sobre a reforma constitucional e jurídica e os direitos humanos na Geórgia, o seu relatório intitulado «Geórgia em Transição. Relatório sobre a dimensão dos direitos humanos: antecedentes, medidas adotadas e desafios pendentes», de setembro de 2013, bem como as recomendações que o mesmo contém, e o relatório de 10 de julho de 2014 sobre a missão de acompanhamento,

Tendo em conta a sua posição, de 16 de abril de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, referente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União (5),

Tendo em conta o Programa de Associação («o Programa»), que substituirá o Plano de Ação PEV,

Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução legislativa de 18 de dezembro de 2014 sobre o projeto de decisão (6),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, segundo parágrafo, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0042/2014),

A.

Considerando que existe na Geórgia um forte consenso nacional e entre todos os partidos a favor da integração no ocidente, incluindo a UE e a NATO; que, de acordo com um estudo realizado pelo Instituto Democrático Nacional para Assuntos Internacionais, 69 % da população da Geórgia aprova a assinatura do Acordo de Associação com a União Europeia; que este consenso deve contribuir para atenuar a atual polarização do cenário político e criar as condições necessárias para um diálogo construtivo entre as forças da maioria e da minoria;

B.

Considerando que as eleições legislativas de 2012 e as eleições presidenciais de 2013 na Geórgia decorreram sem problemas e em consonância com as normas europeias; que, pela primeira vez na história recente da Geórgia, a transferência de poderes após estas eleições decorreu de forma pacífica e democrática, o que poderia servir de exemplo para toda a região;

C.

Considerando que a Europa deve mostrar a sua solidariedade para com os países que recuperaram a sua independência após o colapso da União Soviética e apoiar a sua soberania;

D.

Considerando que a Rússia continua a ocupar as regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, violando as normas e os princípios fundamentais do direito internacional; que ocorreram depurações étnicas e mudanças demográficas forçadas nas zonas efetivamente controladas pelas forças ocupantes, que são responsáveis por violações dos direitos humanos nessas zonas, como o direito à livre circulação, aos contactos interpessoais e ao ensino na língua materna;

E.

Considerando que, desde a Revolução das Rosas, a Geórgia registou progressos significativos em termos de reformas e reforçou as suas relações com a UE; que, em consequência dos progressos alcançados em matéria de reformas que promovem os direitos humanos e a democracia, a Geórgia beneficiou de uma dotação financeira adicional ao abrigo do Programa de Integração e Cooperação no âmbito da Parceria Oriental; que a assinatura do Acordo de Associação constitui igualmente um forte reconhecimento desses progressos, bem como da ambição e do empenho da Geórgia na via europeia;

F.

Considerando que a assinatura de acordos de associação entre a União Europeia e a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia teve lugar em 27 de junho de 2014, aquando da reunião do Conselho Europeu de Bruxelas; que a ratificação pelo Parlamento Europeu do Acordo de Associação com a Geórgia, na sequência da ratificação dos acordos com a República da Moldávia e a Ucrânia, encerra todo um processo e simultaneamente abre um novo capítulo relativamente à vontade e determinação desses países de se aproximarem da União Europeia;

G.

Considerando que, no âmbito da PEV, a Parceria Oriental criou um quadro político de grande significado para o aprofundamento das relações, a aceleração do processo de associação política e o reforço da integração económica entre a UE e a Geórgia, ligadas por fortes laços geográficos, históricos e culturais, mediante o apoio às reformas políticas e socioeconómicas e a facilitação dos esforços de aproximação à UE;

H.

Considerando que os quadros regionais — incluindo a Assembleia Parlamentar Euronest e a iniciativa da UE «Sinergia do Mar Negro» — constituem um fórum adicional para proceder ao intercâmbio de experiências, informações e melhores práticas no que se refere ao Programa de Associação;

I.

Considerando que a UE insiste no direito da Geórgia de fazer parte de qualquer organização ou aliança internacional, desde que respeite o direito internacional, e reiterando a sua firme convicção no princípio de que nenhum país terceiro pode vetar a decisão soberana de outro país sobre estas questões;

J.

Considerando que o Parlamento é totalmente favorável a uma liberalização de vistos a favor da Geórgia como sinal imediato do aprofundamento das relações entre a UE e este país e um benefício direto para a população;

K.

Considerando que a celebração do Acordo não é um fim em si, mas faz parte de um processo mais vasto de aproximar o país da integração europeia ao nível jurídico, económico, político e social e que, para tal, é essencial a sua execução;

L.

Considerando que o Acordo de Associação UE-Geórgia, em particular o seu capítulo dedicado ao comércio, negociado no contexto da Parceria Oriental de 2012 e 2013, constitui, nomeadamente, um dos acordos de comércio livre mais ambiciosos que a UE já negociou com um país terceiro;

M.

Considerando que a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) entre a UE e a Geórgia representa um dos benefícios mútuos mais importantes do Acordo; que é indiscutível a importância do comércio para o crescimento, a criação de emprego, a prosperidade e a estabilidade;

N.

Considerando que, ao criar uma ZCLAA com a UE, a Geórgia deverá assumir, para efeitos de reforço do seu acesso ao mercado da UE, compromissos vinculativos relativamente à adaptação da sua legislação e das suas normas, a fim respeitar os valores e as normas comuns;

O.

Considerando que UE irá beneficiar da maior simplicidade dos fluxos comerciais e das melhores condições de investimento na Geórgia;

P.

Considerando que, com a ZCLAA, se criaram diversas disposições com o objetivo de reformar a legislação e as políticas comerciais da Geórgia, em conformidade com o acervo da UE e com base neste, o que contribuirá para modernizar a economia do país e tornar o contexto comercial melhor e mais previsível, incluindo para as pequenas e médias empresas (PME);

Q.

Considerando que, graças à concessão de preferências SPG+ à Geórgia, a UE proporcionou benefícios substanciais à economia deste país;

R.

Considerando que a aplicação provisória do Acordo de Associação, que teve início em 1 de setembro de 2014, contribui para a maior rapidez na aplicação do Programa de Associação;

S.

Considerando que o envolvimento ativo da Geórgia e o apego a valores e princípios comuns, incluindo a liberdade, a igualdade, a democracia, o pluralismo, o Estado de Direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos, inspirados numa visão comum do valor único de cada ser humano, são essenciais para fazer avançar o processo e para que a execução do Acordo seja um êxito, garantindo, assim, um impacto sustentável no desenvolvimento do país;

T.

Considerando que o reforço dos laços políticos e económicos garantirá a todo o continente europeu maior estabilidade, segurança e prosperidade; que o estreitamento de laços com a UE não deve levar a Geórgia a abandonar ou cortar os seus laços tradicionais, históricos, políticos e económicos mais estreitos com outros países da região, mas, pelo contrário, deve criar as condições para que o país possa beneficiar plenamente de todo o seu potencial;

U.

Considerando que a Geórgia é um elemento importante da cadeia de abastecimento do mercado comum da energia que faz chegar à UE os recursos energéticos da região do Mar Cáspio;

1.

Congratula-se com a assinatura do Acordo de Associação, dado tratar-se de um avanço significativo nas relações UE-Geórgia que consubstancia um compromisso relativamente à associação política e à integração económica; congratula-se com a assistência financeira concedida à Geórgia em 2014, em conformidade com o princípio «mais fundos para mais reformas»; realça que a ratificação do Acordo não constitui, em si, o objetivo final e que a sua plena aplicação, no mais curto prazo possível, é essencial;

2.

Congratula-se com a ratificação rápida e por unanimidade do Acordo pelo Parlamento da Geórgia e convida os Estados-Membros a também procederem rapidamente à sua ratificação;

3.

Recorda que, nos termos do artigo 49.o do TUE, a Geórgia, à semelhança de qualquer outro Estado europeu, tem uma perspetiva europeia e pode requerer a adesão à União, contanto que observe os princípios da democracia, respeite as liberdades fundamentais e os direitos humanos e das minorias e garanta o Estado de Direito;

4.

Sublinha que o Acordo abrange a totalidade do território internacionalmente reconhecido da Geórgia, destina-se a beneficiar toda a população e constitui um quadro para o desenvolvimento sustentável e para a democracia na Geórgia;

5.

Apela à Geórgia para que garanta que as reformas sejam bem consolidadas e enraizadas no quadro institucional, a fim de construir uma sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela igualdade entre homens e mulheres;

6.

Sublinha, a este respeito, a importância de um diálogo construtivo entre os partidos para a adoção das reformas fundamentais e das obrigações decorrentes do Acordo de Associação, no espírito de uma escolha europeia consensual; exorta as forças políticas da Geórgia a evitarem a abordagem «o vencedor fica com tudo» que caracterizou os anteriores governos, a fim de superar a polarização de longa data da sociedade da Geórgia;

7.

Acolhe com agrado o Programa de Associação, que cria um quadro prático para alcançar os principais objetivos do Acordo e deverá servir de quadro orientador para as relações UE-Geórgia;

8.

Sublinha que tanto a Geórgia como a UE devem ser associadas à execução do Programa e que é necessário conceder às prioridades nele definidas o devido apoio técnico e financeiro, para que a Geórgia disponha de meios para prosseguir as suas reformas democráticas e económicas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem a sua assistência e a utilizarem as prioridades do Programa como princípios orientadores para efeitos de programação do financiamento a favor da Geórgia;

9.

Apela às partes para que identifiquem as necessidades de formação, a fim de que a Geórgia possa cumprir as obrigações resultantes do Acordo e do Programa;

10.

Reitera o seu apoio à soberania e à integridade territorial da Geórgia e solicita que se assegure a aplicabilidade e os benefícios do Acordo em todo o território internacionalmente reconhecido da Geórgia; apela, neste contexto, à UE para que continue a participar ativamente na resolução de conflitos através do Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso e a Crise na Geórgia, que copreside as conversações de Genebra, e da Missão de Observação da UE (EUMM); insta a que sejam desenvolvidos mais esforços determinantes para a revisão dos aspetos restritivos da legislação relativa aos territórios ocupados, a fim de aproveitar ao máximo as vantagens do Acordo e da ZCLAA;

11.

Solicita à Rússia que respeite plenamente a soberania e a integridade territorial da Geórgia, bem como a inviolabilidade das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente, que revogue o reconhecimento da separação da Abcásia e da região Tskhinvali/Ossétia do Sul, que ponha termo à ocupação desses territórios e que assuma o compromisso de não usar a força contra a Geórgia; condena, neste contexto, a celebração do Tratado de «aliança e parceria estratégica» entre o território ocupado da Abcásia e a Rússia; considera que tal constitui uma iniciativa tomada pela Rússia para concluir a plena anexão da Abcásia; manifesta ainda a sua preocupação com a possibilidade de um «tratado» semelhante poder vir a ser celebrado também com o território ocupado da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul; neste contexto, insta a Federação Russa a retirar o assim designado «tratado» e a cumprir as obrigações que assumiu nos termos do Acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008;

12.

Congratula-se com as recentes reformas efetuadas pelas autoridades da Geórgia no intuito de reforçar a estabilidade, a independência e a eficácia das instituições responsáveis por garantir a democracia (nomeadamente as instituições judiciais), o Estado de Direito e a boa governação, e de consolidar o sistema de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; reitera a importância de garantir que os três ramos do poder permaneçam separados; apela a uma utilização eficaz do sistema de equilíbrio de poderes, acompanhado de mecanismos de supervisão;

13.

Toma nota dos esforços envidados pelas autoridades da Geórgia no domínio das reformas democráticas, nomeadamente no que toca à reforma do sistema judicial, bem como da necessidade de investigar de forma cabal todas as alegações de violações dos direitos humanos; reitera que a reforma do setor da justiça na Geórgia continua a constituir uma prioridade tanto para a Geórgia como a União Europeia; reconhece o princípio fundamental da igualdade perante a lei e a garantia dos direitos processuais; salienta a necessidade de criar um registo de ações judiciais e condenações que permita medir os progressos efetuados; apela à unificação da jurisprudência, a fim de assegurar um sistema judicial previsível e a confiança dos cidadãos; recorda que a aplicação efetiva da estratégia de reforma do setor da justiça deve prosseguir;

14.

Salienta que todas as ações judiciais devem ser transparentes, proporcionadas e isentas de qualquer motivação política, respeitar na íntegra os procedimentos de inquérito e as garantias processuais e ser conduzidas no pleno respeito do direito a um processo equitativo, tal como consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem; continua preocupado com a falta de responsabilização do Ministério Público e com os critérios ténues usados para a nomeação de procuradores e investigadores; recorda que a integridade e o profissionalismo devem ser os principais critérios a ter em conta para o preenchimento desses lugares;

15.

Insiste na necessidade de as autoridades da Geórgia envidarem esforços a favor da reconciliação nacional; manifesta-se preocupado com o facto de grande número de funcionários do anterior governo e alguns membros da oposição atual terem sido acusados de infrações penais e detidos ou colocados em prisão preventiva; manifesta-se igualmente preocupado com a possibilidade de recurso ao sistema judicial para combater os opositores políticos, o que pode comprometer a aproximação europeia da Geórgia e os esforços envidados pelas autoridades da Geórgia no domínio das reformas democráticas; recorda que uma oposição sólida é primordial para a instauração de um sistema político equilibrado e desenvolvido ao qual a Geórgia aspira;

16.

Reconhece que as acusações de casos de justiça seletiva tiveram um impacto negativo na imagem do país; solicita às autoridades da Geórgia que evitem a instrumentalização do sistema judicial como instrumento de vingança política; exorta todas as forças políticas da Geórgia a terem o maior cuidado para evitar acusações no futuro, conduzindo simultaneamente uma luta séria para pôr termo à corrupção e ao abuso de cargo público;

17.

Saúda o relatório da OSCE/ODIHR relativo à observação de julgamentos na Geórgia, de 9 de dezembro de 2014, e insta o governo da Geórgia a desenvolver sérios esforços para colmatar as lacunas nele identificadas;

18.

Saúda o trabalho desenvolvido por Thomas Hammarberg, conselheiro especial da UE, e o seu relatório «Geórgia em transição», bem como o relatório de 10 de julho de 2014 sobre a visita posterior de avaliação; insta as autoridades da Geórgia a aplicarem na íntegra as recomendações contidas nestes relatórios;

19.

Sublinha que a missão de observação eleitoral do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (OSCE/ODIHR) considerou as eleições presidenciais de outubro de 2013 globalmente positivas e as melhores da história da Geórgia após a independência, reforçando os progressos encorajadores das eleições legislativas de 2012; recorda, neste contexto, a participação da delegação de observação eleitoral do Parlamento Europeu;

20.

Exorta a União Europeia a garantir sinergias entre as várias oportunidades de apoio proporcionadas pelo Fundo Europeu para a Democracia, pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, pelo Instrumento de Estabilidade e pelo Fundo de Apoio à Sociedade Civil, a fim de reforçar o processo democrático na Geórgia;

21.

Exorta as autoridades da Geórgia a continuarem a lutar contra o crime organizado, a corrupção, a fraude e o branqueamento de capitais a todos os níveis e em todas as esferas da vida e a desenvolverem um sistema judicial totalmente independente, operacional e dotado do pessoal necessário, em particular para aumentar a confiança dos cidadãos na justiça e defender a economia legal; salienta, além disso, a importância da despolitização da administração pública, a fim de a tornar mais eficaz e isenta de interferências políticas;

22.

Reconhece a determinação e os progressos da Geórgia na construção de uma sociedade livre baseada no Estado de Direito, na democracia e no pluralismo da sociedade; chama a atenção para o forte apoio dado a este processo pela sociedade da Geórgia; destaca a importância da legislação contra a discriminação, para assegurar a igualdade de direitos e a proteção de todas as minorias, em particular as minorias étnicas, religiosas e LGBT; saúda a adoção da lei antidiscriminação pelo Parlamento da Geórgia e exorta à sua plena aplicação à luz da letra e do espírito da legislação da UE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; assinala que tal medida constitui um importante passo no processo de liberalização de vistos; encoraja as autoridades da Geórgia a realizarem campanhas de informação sobre esta matéria;

23.

Toma nota das medidas tomadas pela Geórgia contra a islamofobia e a homofobia, em conformidade com os seus compromissos internacionais; salienta, porém, a necessidade de levar os responsáveis de atos violentos de islamofobia e homofobia a julgamento de forma eficaz;

24.

Acolhe com satisfação o trabalho levado a cabo pela Geórgia no domínio da aplicação dos acordos de facilitação da emissão de vistos e de readmissão; saúda ainda os progressos significativos registados no quadro do diálogo em matéria de vistos; preconiza a introdução atempada de um regime de isenção de vistos para a Geórgia — quando estiverem preenchidas todas as condições — por constituir um desenvolvimento positivo concreto em benefício dos cidadãos da Geórgia;

25.

Exorta o Governo da Geórgia a criar um ambiente favorável à liberdade dos meios de comunicação social, que promova a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social, e a permitir a divulgação independente e objetiva de informações pelos meios de comunicação social, sem pressões políticas ou económicas; apela, neste contexto, à plena aplicação da lei sobre a transparência da propriedade dos órgãos de comunicação social;

26.

Incentiva o Governo a continuar a realizar progressos no domínio do Estado de Direito e do acesso à justiça através da adoção do novo Código de Justiça para Menores, em consonância com as normas internacionais, a fim de promover o acesso de todas as crianças à justiça; salienta a necessidade urgente de reformar o sistema de proteção social, a fim de reduzir as crescentes desigualdades sociais que afetam em particular as crianças, tal como reflete o aumento da percentagem de crianças que vivem abaixo do limiar de pobreza nacional (27 % em 2013 face a 25 % em 2011) e numa situação de pobreza extrema (6 % face a 3,9 % da população geral) e que sobrevivem com menos de 1,25 dólares por dia;

27.

Toma nota, com agrado, da adoção do novo código do trabalho e salienta a necessidade de proceder à respetiva aplicação e de continuar a melhorar as normas laborais e o diálogo social, a fim de respeitar os direitos e as normas laborais definidos pela Organização Internacional do Trabalho;

28.

Louva a determinação da Geórgia, que levou a cabo reformas económicas profundas e difíceis, na prossecução de uma relação económica mais estreita com a UE;

29.

Elogia a capacidade da Geórgia para lidar com a pressão externa, nomeadamente da Rússia, e redirecionar as suas exportações para novos mercados, e encoraja a Geórgia a prosseguir nessa via também no futuro; condena a política de pressão económica utilizada pela Rússia contra a Geórgia antes e depois da assinatura do ACLAA, em junho de 2014;

30.

Está profundamente convencido de que a ZCLAA terá efeitos benéficos a longo prazo para a economia da Geórgia e, portanto, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

31.

Regista com satisfação que o Parlamento da Geórgia ratificou o Acordo em 18 de julho de 2014, o que levou à aplicação provisória do ACLAA a partir de 1 de setembro de 2014;

32.

Apela aos parlamentos dos Estados-Membros para que ratifiquem o Acordo de Associação, incluindo a criação da ZCLAA, com a brevidade possível, para que todas as disposições de caráter económico e comercial do Acordo possam entrar em vigor sem demora;

33.

Salienta que o sucesso da ZCLAA dependerá do cumprimento rigoroso, por ambas as partes, dos compromissos previstos no Acordo; insta, neste contexto, a UE a fornecer à Geórgia toda a ajuda necessária, a fim de atenuar os custos que este país deverá suportar a curto prazo; convida os Estados-Membros a partilharem com a Geórgia os seus conhecimentos em matéria de reformas económicas e de aproximação das legislações;

34.

Considera que o controlo parlamentar é uma condição fundamental para o apoio democrático às políticas da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão a facilitar, com a brevidade possível, a supervisão regular e detalhada da aplicação do ACLAA pelo Parlamento Europeu;

35.

Insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação do ACLAA, por forma a evitar o dumping social e ambiental, em especial durante o período de transição em alguns setores;

36.

Apela à Comissão para que intensifique a oferta de assistência e serviços especializados às organizações da sociedade civil da Geórgia, de modo a permitir-lhes efetuar uma monitorização interna das reformas e dos compromissos assumidos pelo Governo, bem como garantir uma maior responsabilização, nomeadamente ao abrigo do Acordo e do Programa;

37.

Insta o Governo da Geórgia a cooperar com as organizações da sociedade civil e as ONG através de um diálogo coerente;

38.

Congratula-se com a participação ativa da Geórgia nas operações de gestão de crises no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, e exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a convidar a Geórgia para os exercícios e formações pertinentes;

39.

Salienta o papel essencial desempenhado pelo Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso e a Crise na Geórgia e pela EUMM, ao contribuir para a segurança e a estabilidade nas áreas adjacentes às regiões da Abcásia e da Ossétia do Sul, e solicita a prorrogação do seu mandato para além de 2016; insta igualmente a UE a velar por que lhe seja atribuído um orçamento adequado que lhe permita levar a cabo o seu mandato;

40.

Considera lamentável, neste contexto, a falta de progressos substanciais nas conversações de Genebra, apesar dos esforços envidados pelas autoridades da Geórgia no sentido de se empenharem de forma construtiva na resolução de todos os problemas ligados à segurança e à situação humanitária nas zonas de conflito; solicita, neste contexto, um papel mais eficaz da UE no processo; condena o chamado processo de definição de fronteiras ao longo da fronteira administrativa com a Abcásia e a região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, que conduziu à expansão da área de territórios ocupados, em detrimento da Geórgia, e que teve consequências humanitárias devastadoras para a população local e impede a instauração de um clima de confiança;

41.

Apoia as medidas positivas adotadas pelo Governo da Geórgia para a melhoria das relações com a Rússia; exorta a Rússia, na sua qualidade de importante ator na região, a participar de forma construtiva na procura de uma solução pacífica para os conflitos, em particular no âmbito das conversações de Genebra, destinadas a acompanhar a aplicação do acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008 entre a Rússia e a Geórgia; entende que todas as disposições do acordo de cessar-fogo devem ser cabalmente respeitados por ambas as partes, nomeadamente o compromisso da Rússia de retirar todas as suas forças militares e a disposição segundo a qual a Rússia deve garantir à EUMM acesso total e sem restrições aos territórios separatistas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul; salienta a necessidade do regresso seguro e digno dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente aos seus locais de residência permanente;

42.

Destaca a importância do reforço dos contactos interpessoais a todos os níveis nas zonas de conflito, a fim de criar as condições necessárias a um diálogo duradouro e de continuar a promover a instauração de um clima de confiança, tendo em vista acelerar o processo de paz e lograr a reconciliação entre as partes;

43.

Reitera a sua convicção de que o processo de associação não constitui uma ameaça para os interesses políticos e económicos da Rússia e considera lamentável que os dirigentes russos o considerem como tal; assinala que cada país tem o direito de fazer as suas próprias opções políticas, mas que o compromisso da UE em relação aos países da Parceria Oriental visa promover a prosperidade e reforçar a estabilidade política e social, de que todos os países na região acabarão também por beneficiar;

44.

Salienta que a entrada em vigor do Acordo de Associação UE-Geórgia, a provável inclusão da Arménia na união aduaneira e o facto de o Azerbaijão ficar fora dos principais blocos económicos, incluindo a OMC, podem perturbar as relações económicas tradicionais na região; apoia plenamente a diferenciação progressiva prevista no quadro da Parceria Oriental — na medida em que se adeque aos diferentes níveis de ambição e capacidade dos parceiros — mas está convicto de que uma abordagem regional é essencial para que a UE possa contribuir eficazmente para a estabilidade e o desenvolvimento económico do Sul do Cáucaso; insta, por conseguinte, a Comissão a ajudar os países da região a resolver os problemas que possam decorrer dessa situação e a ajudar a Geórgia a envidar esforços renovados para promover novas formas de cooperação na região do Sul do Cáucaso;

45.

Chama a atenção para a posição crucial da Geórgia no que diz respeito ao desenvolvimento do Corredor Meridional e à passagem de oleodutos e gasodutos que se poderiam revestir de importância estratégica para a segurança energética europeia; solicita, neste contexto, o cumprimento cabal das normas ambientais da UE na construção de infraestruturas energéticas; salienta, além disso, a importância da diversificação das fontes de energia — em particular no que diz respeito às fontes de energia renováveis — e da adaptação às políticas e aos objetivos da UE em matéria de alterações climáticas;

46.

Insta a Comissão a acompanhar e supervisionar de perto as autoridades da Geórgia no seu programa de investimento para a construção, reabilitação e reconstrução das centrais hidroelétricas, instando-as a cumprir integralmente os critérios e normas da UE no que diz respeito, em especial, à avaliação do impacto ambiental das centrais de maior dimensão;

47.

Acentua a importância da sua cooperação com o Parlamento da Geórgia como forma de controlar a aplicação do Acordo e do Programa; crê que a entrada em vigor do Acordo e a criação do novo quadro institucional de cooperação, que inclui o conselho de associação, requerem uma melhoria paralela da situação a nível parlamentar; considera, por isso, necessário criar uma comissão parlamentar de associação específica UE-Geórgia, tendo em conta o diferente âmbito das relações com a Arménia e o Azerbaijão;

48.

Solicita à Geórgia que forneça informações exaustivas sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, à sociedade da Geórgia, incluindo os territórios da Abcásia e da Ossétia do Sul, em cooperação com o Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso e a Crise na Geórgia e a EUMM;

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da Geórgia.


(1)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 137.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0567.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0457.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0229.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0404.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0111.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 16 de dezembro de 2014

12.8.2016   

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C 294/39


P8_TA(2014)0073

Eleição do Provedor de Justiça

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a eleição do Provedor de Justiça Europeu (2014/2092(INS))

(2016/C 294/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o, terceiro parágrafo, e o artigo 228.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1),

Tendo em conta o artigo 219.o do seu Regimento,

Tendo em conta o convite à apresentação de candidaturas (2),

Tendo em conta a votação realizada na sessão de 16 de dezembro de 2014,

1.

Elege Emily O'REILLY para exercer a função de Provedor de Justiça Europeu até ao fim da legislatura;

2.

Convida Emily O'REILLY a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça;

3.

Encarrega o seu Presidente de mandar publicar a decisão anexa no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Justiça.


(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(2)  JO C 293 de 2.9.2014, p. 13.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 16 de dezembro de 2014

relativa à eleição do Provedor de Justiça Europeu

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/949/UE, Euratom.)


12.8.2016   

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C 294/40


P8_TA(2014)0074

Análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (COM(2014)0246 — C8-0005/2014 — 2014/0132(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 294/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0246),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0005/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 9 de julho de 2014 (1)

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 26 de novembro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 50.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0059/2014),

1.

Aprova em primeira leitura a sua posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P8_TC1-COD(2014)0132

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de dezembro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2015/254.)


12.8.2016   

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C 294/41


P8_TA(2014)0075

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro. de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) (09412/2014 — C8-0042/2014 — 2013/0418(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 294/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09412/2014),

Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0042/2014),

Tendo em conta o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 207.o, bem como o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, e o artigo 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0036/2014),

1.

Aprova a adesão à Convenção;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


12.8.2016   

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C 294/42


P8_TA(2014)0076

Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) com Marrocos ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho referente à celebração do Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (10437/2014 — C8-0108/2014 — 2013/0414(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 294/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10437/2014),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (10717/2006),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 172.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0108/2014),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.o, n.o 2, o artigo 108.o, n.o 7, e o artigo 50.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0045/2014),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.


12.8.2016   

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C 294/43


P8_TA(2014)0077

Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com a Ucrânia ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (11047/2014 — C8-0114/2014 — 2014/0154(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 294/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (11047/2014),

Tendo em conta o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (1),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 186.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0114/2014),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 99.o, n.o 2, o artigo 108.o, n.o 7, e o artigo 50.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0039/2014),

1.

Aprova a renovação do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Ucrânia.


(1)  JO L 36 de 12.2.2003, p. 32.


12.8.2016   

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C 294/44


P8_TA(2014)0078

Participação da Croácia no Espaço Económico Europeu ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, e de três acordos conexos (06698/2014 — C8-0002/2014 — 2014/0047(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 294/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06698/2014),

Tendo em conta o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e três outros acordos conexos (06696/2014),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o, do artigo 218.o, n.o 6, e n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0002/2014),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8-0026/2014),

1.

Aprova a celebração do Acordo e dos três acordos conexos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Islândia, do Principado do Liechtenstein e do Reino da Noruega.


12.8.2016   

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C 294/45


P8_TA(2014)0079

Regime do imposto «octroi de mer» nas regiões ultraperiféricas francesas *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao regime do imposto «octroi de mer» nas regiões ultraperiféricas francesas (COM(2014)0666 — C8-0242/2014 — 2014/0308(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2016/C 294/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0666),

Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0242/2014),

Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 50.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0054/2014),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


12.8.2016   

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C 294/46


P8_TA(2014)0080

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/010 IT/Whirlpool — Itália

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/010 IT/Whirlpool, da Itália) (COM(2014)0672 — C8-0231/2014 — 2014/2170(BUD))

(2016/C 294/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0672 — C8-0231/2014),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0064/2014),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e deve ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho de reintroduzir o critério de mobilização de crise, de aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas do FEG pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), de alargar as medidas e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e de financiar incentivos à criação de empresas próprias;;

D.

Considerando que as autoridades italianas apresentaram a candidatura «EGF/2014/010 IT/Whirlpool», em 18 de junho de 2014, na sequência do despedimento de 608 trabalhadores na empresa Whirlpool Europe S.r.l., que opera no setor de atividade económica classificado na divisão 27 («Fabricação de equipamentos elétricos») da NACE Rev. 2, e em cinco empresas fornecedoras e produtoras a jusante;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Observa que as autoridades italianas apresentaram a candidatura ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que exige a ocorrência de pelo menos 500 despedimentos de trabalhadores por conta de outrem ou a cessação de atividade de trabalhadores independentes, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa; concorda com a Comissão em que as condições previstas no Regulamento FEG estão preenchidas, tendo, portanto, a Itália direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Observa que as autoridades italianas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 18 de junho de 2014, tendo a Comissão disponibilizado a sua avaliação em 28 de outubro de 2014; congratula-se com o cumprimento pela Comissão do prazo apertado de 12 semanas estabelecido pelo Regulamento FEG;

3.

Constata que as autoridades italianas afirmam que a crise financeira e económica mundial teve um impacto profundo nas escolhas de consumo das famílias italianas, que tiveram de repensar as suas decisões de compra, em especial as relacionadas com produtos duradouros, entre os quais se incluem os eletrodomésticos;

4.

Sublinha que, devido à crise económica e financeira e à consequente diminuição significativa do consumo das famílias, o mercado italiano de grandes eletrodomésticos passou de 3 174 mil milhões de EUR em 2010 para 2 649 mil milhões de EUR em 2013, o que representa uma diminuição de 16,5 %;

5.

Partilha o ponto de vista segundo o qual o declínio acentuado da produção de equipamentos elétricos ao longo do período 2008-2012 está associado à crise económica e financeira mundial contemplada no Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e que a Itália tem, por conseguinte, direito a uma contribuição financeira do FEG;

6.

Regista que, até à data, o setor da «fabricação de equipamentos elétricos» foi objeto de duas outras candidaturas ao FEG (5), igualmente motivadas pela crise económica e financeira mundial;

7.

Assinala que estes despedimentos agravarão ainda mais a situação de desemprego na província de Trento, onde a taxa de desemprego duplicou desde o início da crise, passando de 2,9 % em 2007 para 6,1 % em 2013; salienta que o declínio no emprego afetou os setores da construção (-10,3 %) e da indústria (-2,4 %) e que, no Trentino, o número de desempregados, segundo os dados do ISTAT relativos ao primeiro trimestre de 2014, é de cerca de 18 700, enquanto o número de pessoas registadas nos centros de emprego dessa província é de cerca de 41 800;

8.

Constata que, para além dos 502 trabalhadores despedidos na Whirlpool, considerada a empresa principal durante o período de referência, os 106 trabalhadores despedidos em cinco empresas fornecedoras e produtoras a jusante são igualmente incluídos no número de beneficiários elegíveis, o que eleva para 608 o número total de trabalhadores despedidos considerados beneficiários elegíveis das medidas do FEG;

9.

Observa que o custo total desta candidatura é de 3 150 000 EUR, dos quais 126 000 EUR se destinam à execução, e que a contribuição financeira do FEG ascende a 1 890 000 EUR, o que representa 60 % dos custos totais;

10.

Congratula-se com o facto de as autoridades italianas terem decidido iniciar, a fim de prestar rapidamente assistência aos trabalhadores, a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 4 de fevereiro de 2014, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto e mesmo antes do pedido de contribuição financeira a título do FEG;

11.

Congratula-se com o facto de os parceiros sociais terem sido envolvidos na negociação das medidas relativamente às quais é solicitado o apoio; congratula-se, além disso, com o facto de os sindicatos participarem no acompanhamento da execução e na eventual remodelação das medidas, bem como de serem associados à avaliação dos resultados; congratula-se igualmente com o facto de as medidas planeadas, o seu conteúdo e os aspetos relevantes da respetiva execução (incluindo o calendário) terem sido apresentados e discutidos com os antigos trabalhadores da Whirlpool da unidade de Spini di Gardolo durante as reuniões (15 no total) realizadas entre fevereiro e março de 2014, e com o facto de que, do total de trabalhadores que participaram nessas reuniões, 393 já se inscreveram para participar nas medidas propostas;

12.

Observa que os serviços personalizados a prestar consistem em: sessões de informação, admissão e registo, aconselhamento e orientação, avaliação de competências, formação geral e reconversão, formação profissional, coaching, acompanhamento após reintegração no trabalho e acompanhamento na área do empreendedorismo, subsídio de procura de emprego, subsídio de participação e contribuição para as despesas de deslocação e subsídio à contratação;

13.

Observa que 16,78 % dos beneficiários são cidadãos de países terceiros; considera que determinados elementos da atividade de coaching podem ser particularmente úteis para ajudar estes beneficiários a reintegrar o mercado de trabalho;

14.

Considera que os resultados concretos das atividades de formação geral, de reconversão e de formação profissional oferecidas aos participantes devem ser avaliados, a fim de se obter uma melhor visão da eficiência das medidas previstas;

15.

Congratula-se com as medidas de acompanhamento após a reintegração no trabalho e com as medidas de acompanhamento na área do empreendedorismo;

16.

Considera que o subsídio à contratação constitui um incentivo dado aos novos empregadores para celebrarem com os participantes contratos permanentes ou a termo com a duração mínima de 12 meses; regista que se estima que menos de metade (250) dos beneficiários venha a beneficiar desta medida;

17.

Congratula-se com o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serem respeitados no quadro do acesso e da execução das medidas propostas;

18.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias, e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;

19.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

20.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

(5)  EGF/2009/010 LT AB Snaige COM(2010)0008, EGF/2011/023 IT Antonio Merloni COM(2013)0090.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/010 IT/Whirlpool, da Itália)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/42.)


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/49


P8_TA(2014)0081

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura «EGF/2013/006 PL/Fiat Auto Poland S.A.» — Polónia

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/006 PL/Fiat Auto Poland S.A., da Polónia) (COM(2014)0699 — C8-0243/2014 — 2014/2181(BUD))

(2016/C 294/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0699 — C8-0243/2014),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o seu ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0062/2014),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a adoção do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (4) reflete o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, para aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, para aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG na Comissão e pelo Parlamento e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, para alargar as ações e os beneficiários elegíveis através da inclusão de trabalhadores independentes e jovens e para financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que a Polónia apresentou a candidatura EGF/2013/006 PL/Fiat a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 1 079 despedimentos, ou seja, 829 na Fiat Auto Poland e 250 nas 21 empresas suas fornecedoras e produtoras a jusante, sendo esperada a participação nas medidas do FEG de 777 pessoas, despedimentos esses relacionados com uma diminuição da produção na fábrica de Tychy da Fiat Auto Poland S.A. («fábrica de Tychy da Fiat»), situada na província de Slaskie, na Polónia, durante o período de referência de 21 de janeiro de 2013 a 21 de maio de 2013;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Observa que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que partilha da opinião da Comissão de que a Polónia tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Verifica que as autoridades polacas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 29 de julho de 2013, tendo-a complementado com informações adicionais até 16 de junho de 2014, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 10 de novembro de 2014;

3.

Congratula-se com a decisão das autoridades polacas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 21 de janeiro de 2013, muito antes da decisão sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.

Assinala que a indústria automóvel europeia perde quota de mercado desde 2007, ano em que a produção europeia de automóveis de passageiros representou 32,2 % da produção mundial, percentagem que baixou para 23,2 % em 2012; salienta, além disso, que a produção na UE-27 diminuiu 7 % entre 2011 e 2012, ao passo que a produção mundial aumentou 5,3 % no mesmo período; sublinha que a situação foi ainda mais grave a nível nacional, com o volume de produção a cair quase um terço em 2012, em comparação com os níveis de 2011;

5.

Partilha, por conseguinte, o ponto de vista da Comissão, segundo o qual os despedimentos na fábrica de Tychy da Fiat e nas empresas suas fornecedoras e produtoras a jusante estão relacionados com as importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização; sublinha que o impacto da globalização foi agravado pelos efeitos da crise financeira, que reduziu as vendas de novos automóveis de passageiros na União para o nível mais baixo desde que há registo;

6.

Observa que os despedimentos na fábrica de Tychy da Fiat são suscetíveis de ter um impacto negativo na região, dado que os antigos trabalhadores da Fiat Auto Poland, das empresas suas fornecedoras e das produtoras a jusante representam 10 % da totalidade dos desempregados que vivem nessa área;

7.

Assinala que a taxa de desemprego na região de Slaskie tem vindo a subir desde 2011; constata, além disso, que o número de trabalhadores afetados por despedimentos coletivos na região quase duplicou entre 2011 e 2012;

8.

Regista que, até à data, o setor automóvel foi objeto de 21 candidaturas à intervenção do FEG, 12 das quais relacionadas com a globalização do comércio e 9 com os critérios de crise;

9.

Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a ser cofinanciado inclui as seguintes medidas para a reintegração de 777 trabalhadores despedidos no mercado de trabalho: formação e custos relacionados com formação, formação com vista ao empreendedorismo, bolsas de formação, bolsas de estágio, custos de estágios, trabalho de intervenção, subvenções ao emprego por conta própria e incentivo à contratação;

10.

Observa que a concessão de subvenções ao emprego por conta própria (até 4 995 EUR por trabalhador) está ligada ao êxito da atividade por conta própria e depende do mesmo; assinala que esta condicionalidade não deve desincentivar os participantes de se candidatarem a esta medida de apoio;

11.

Assinala que a implementação dos serviços personalizados foi concluída no final de 2013 e que, segundo dados provisórios, participaram nas 313 diferentes atividades no âmbito do pacote 269 pessoas, das quais 219 encontraram emprego em resultado do apoio concedido;

12.

Observa que, de acordo com dados provisórios, o custo total da implementação dos serviços personalizados foi consideravelmente inferior ao previsto devido ao número reduzido de trabalhadores que participou nos serviços;

13.

Salienta que, apesar de o número de trabalhadores que participaram nas ações ter sido inferior ao inicialmente previsto, segundo dados provisórios, o número de trabalhadores desempregados abrangidos pelo pacote que ainda estão registados no serviço de emprego é de 85, o que prova que a grande maioria dos trabalhadores afetados pelos despedimentos na Fiat Auto Polónia encontrou emprego;

14.

Congratula-se com o facto de o conselho regional de emprego ter sido associado à preparação da candidatura ao FEG e considera que o seu papel foi fundamental para decidir o conjunto de atividades do projeto;

15.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real; entende que a conceção do pacote coordenado dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;

16.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve ser assegurado o apoio do FEG à reintegração de cada trabalhador despedido num emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos sustentáveis e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

17.

Congratula-se com o facto de, entre outras medidas, o trabalho de intervenção visar especificamente o grupo de trabalhadores com mais de 50 anos de idade, que constitui uma parte significativa dos beneficiários; regista que este grupo etário corre um risco mais elevado de desemprego prolongado e exclusão do mercado de trabalho;

18.

Sublinha que é elevada a percentagem de pessoas mais velhas e com baixas qualificações que foram despedidas, representando, respetivamente, 18,7 % e 62,6 % de todos os trabalhadores nessa situação; solicita que seja conferida especial atenção a estes dois grupos e que sejam adotadas medidas do FEG especificamente orientadas para os mesmos;

19.

Considera que os seis trabalhadores com problemas de saúde crónicos ou deficiência podem ter necessidades específicas no que se refere à abordagem personalizada;

20.

Congratula-se com o facto de o princípio da igualdade entre mulheres e homens e o princípio da não discriminação terem sido e continuarem a ser aplicados ao longo das várias fases de implementação das medidas do FEG e de acesso a estas;

21.

Nota que, em 20 de dezembro de 2012, a Fiat Auto Polónia chegou a um acordo com as organizações sindicais, mediante o qual estas definiram os critérios para a seleção dos trabalhadores a despedir e acordaram os incentivos que seriam concedidos aos trabalhadores que aceitassem voluntariamente abandonar a empresa;

22.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades polacas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência no âmbito de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e para que não ocorra nenhuma duplicação dos serviços financiados pela União;

23.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

24.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/006 PL/Fiat Auto Poland S.A., da Polónia)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/41.)


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/53


P8_TA(2014)0082

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/013 EL/Odyssefs Fokas — Grécia

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/013 EL/Odyssefs Fokas, da Grécia) (COM(2014)0702 — C8-0245/2014 — 2014/2183(BUD))

(2016/C 294/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0702 — C8-0245/2014),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0063/2014),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores que foram despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas do FEG na Comissão e pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), alargar as ações e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e financiar incentivos à criação da própria empresa;

D.

Considerando que as autoridades gregas apresentaram a candidatura EGF/2014/013 EL/Odyssefs Fokas a 29 de julho de 2014, na sequência do despedimento de 551 trabalhadores da empresa Odyssefs Fokas S.A., uma empresa com atividades no setor económico classificado na divisão 47 («Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos») da NACE Rev. 2;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Congratula-se com o facto de as autoridades gregas terem em conta os grandes benefícios do presente instrumento orçamental e já terem recorrido ao mesmo por diversas vezes, como meio para combater os efeitos negativos da crise económica e financeira;

2.

Observa que as autoridades gregas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que exige que estejam preenchidas as seguintes condições: pelo menos 500 trabalhadores serem despedidos ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado nas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa;

3.

Constata que as autoridades gregas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 29 de julho de 2014 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 11 de novembro de 2014; congratula-se com esta rápida avaliação, que durou menos de cinco meses;

4.

Assinala que as autoridades gregas afirmam que foram essencialmente duas as circunstâncias que deram lugar aos despedimentos: redução do rendimento disponível das famílias — devido ao aumento da carga fiscal, à descida dos salários (tanto no setor privado como na função pública) e ao aumento do desemprego — que resultou numa enorme queda do poder de compra, e a redução drástica dos empréstimos às empresas e aos particulares devido à falta de liquidez dos bancos gregos;

5.

Partilha do ponto de vista segundo o qual estes fatores estão associados à crise financeira e económica mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.o 546/2009 (4), pelo que a Grécia tem direito a uma contribuição do FEG;

6.

Observa que, até à data, o setor retalhista foi objeto de três outras candidaturas ao FEG, duas delas da Grécia, que foram igualmente motivadas pela crise financeira e económica global;

7.

Assinala que estes despedimentos agravarão ainda mais a situação do desemprego num país onde, durante o período 2008-2013, o número de desempregados quadruplicou e que apresenta a taxa de desemprego mais elevada entre os Estados-Membros e a quinta mais elevada do mundo; manifesta especial preocupação com a situação nas regiões da Ática e da Macedónia Central, nas quais se concentram 90 % dos despedimentos e que já registam uma taxa de desemprego superior à média nacional, que é de 27,5 %;

8.

Regista que, para além dos 551 trabalhadores despedidos no período de referência, 49 trabalhadores despedidos antes do período de referência de quatro meses são também incluídos no número de beneficiários elegíveis, que, por conseguinte, ascende a 600; constata que 89,17 % dos trabalhadores despedidos que podem beneficiar do apoio do FEG são mulheres;

9.

Congratula-se com o facto de, adicionalmente, as autoridades gregas prestarem serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 500 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), com menos de 30 anos de idade à data da apresentação da candidatura, dado que todos os despedimentos a que se refere o n.o 8 ocorreram nas regiões de nível NUTS-2 da Macedónia Central (EL12), da Tessália (EL14) e da Ática (EL30), que são elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens; aumentando, o número total de beneficiários para 1 100;

10.

Observa que as autoridades gregas decidiram prestar serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a um máximo de 500 jovens NEET com menos de 30 anos de idade; observa que, de acordo com a candidatura, as autoridades gregas irão utilizar, entre outros, critérios alinhados com os critérios incluídos no plano de execução da Garantia para a Juventude grega (ou seja, jovens em risco de exclusão, nível de rendimentos do agregado familiar, nível de instrução, duração do desemprego, etc.), bem como manifestações de interesse; solicita às autoridades gregas que tenham em conta os critérios sociais e garantam que a seleção dos beneficiários do apoio do FEG respeite plenamente os princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades;

11.

Apoia os critérios sociais aplicados pelas autoridades gregas para identificar os NEET que podem beneficiar das medidas do FEG, tendo em conta dados relativos aos rendimentos dos agregados familiares, ao nível de instrução e à duração do desemprego; solicita que a seleção dos beneficiários respeite plenamente o princípio da não discriminação, a fim de garantir igualdade de oportunidades aos que estão mais afastados do mercado de trabalho;

12.

Solicita às autoridades gregas que facultem informações completas sobre as ações financiadas e os resultados obtidos, com vista à partilha de boas práticas, especialmente no que se refere à seleção e ao apoio prestado aos NEET;

13.

Observa que os custos totais estimados são de 10 740 000 EUR, dos quais 210 000 EUR se destinam à execução, e que a contribuição financeira do FEG ascende a 6 444 000 EUR, que representam 60 % dos custos totais;

14.

Nota que as despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios representam 1,96 % do orçamento total; regista, além disso, que está prevista a utilização de quase metade desta contribuição para atividades de informação e publicidade;

15.

Congratula-se com o facto de, para a prestação rápida de assistência aos trabalhadores, as autoridades gregas terem decidido iniciar a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados a partir de 20 de outubro de 2014, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

16.

Observa que as autoridades gregas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados (antigos trabalhadores da Fokas e respetivos advogados) e com a Federação de Trabalhadores do Setor Privado da Grécia;

17.

Assinala que os serviços personalizados a prestar devem ter em conta as necessidades específicas dos NEET e englobam as seguintes medidas: orientação profissional, formação, reconversão e formação profissional, contribuição para a criação de empresas, subsídio de procura de emprego e subsídio de formação e subsídio de mobilidade;

18.

Salienta a importância de serviços personalizados destinados a ajudar os beneficiários visados a definir as suas competências e a elaborar um percurso profissional realista baseado nos seus interesses e qualificações;

19.

Congratula-se com o facto de, entre as medidas propostas, ter sido incluído um sistema de controlo que prevê um acompanhamento dos participantes durante os seis meses seguintes ao termo da execução das medidas;

20.

Observa que a maior parte dos fundos solicitados servirá para apoiar a contribuição para a criação de empresas (3 000 000 EUR) e formação (2 960 000 EUR);

21.

Constata que o montante máximo elegível de 15 000 euros será atribuído a um máximo de 200 trabalhadores e NEET selecionados, como contributo para a criação das suas próprias empresas; realça que o objetivo da presente medida é promover o empreendedorismo através da atribuição de financiamento à criação de empresas viáveis que devem resultar na criação de postos de trabalho adicionais a médio prazo; faz notar que este montante máximo elegível será concedido mediante condições específicas e em função da viabilidade das novas empresas apoiadas;

22.

Realça o verdadeiro valor acrescentado das medidas ativas do mercado de trabalho e recomenda a oferta deste tipo de medidas; observa que aproximadamente um terço do apoio previsto consiste em subsídios e, por conseguinte, em medidas passivas para o mercado de trabalho;

23.

Observa que o custo das ações de formação previstas na presente candidatura está a um nível comparável ao de candidaturas anteriores da Grécia; salienta que existe uma variação destes custos em candidaturas semelhantes de outros Estados-Membros;

24.

Solicita que as medidas do Fundo Social Europeu (FSE) planeadas no âmbito do novo período de programação complementem o plano do FEG e facilitem a reintegração de trabalhadores em setores económicos sustentáveis e orientados para o futuro; recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos;

25.

Congratula-se com o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serem respeitados no quadro do acesso e da execução das ações propostas;

26.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

27.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 167 de 29.6.2009, p. 26.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/013 EL/Odyssefs Fokas, da Grécia)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/43.)


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/57


P8_TA(2014)0083

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2013/014 FR/Air France — França

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/014 FR/Air France, da França) (COM(2014)0701 — C8-0247/2014 — 2014/2185(BUD)

(2016/C 294/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0701 — C8-0247/2014),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0065/2014),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e deve ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG),

C.

Considerando que a adoção do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (4) reflete o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho de reintroduzir o critério de mobilização de crise, de aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas do FEG pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), de alargar as medidas e os beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e de financiar incentivos à criação de empresas próprias;;

D.

Considerando que a França apresentou a candidatura EGF/2013/014 FR/Air France a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 5 213 despedimentos, sendo esperada a participação nas medidas de 3 886 pessoas, durante e após o período de referência compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de outubro de 2013, despedimentos esses relacionados com uma diminuição da quota de mercado da União nos transportes aéreos;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Observa que as condições previstas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que partilha da opinião da Comissão de que a França tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Verifica que as autoridades francesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 20 de dezembro de 2013, tendo-a complementado com informações adicionais até 24 de julho de 2014, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 11 de novembro de 2014;

3.

Congratula-se com a decisão das autoridades francesas de dar início, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 6 de novembro de 2012, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.

Considera que os despedimentos na Air France estão relacionados com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, registando-se uma diminuição da quota de mercado da União nos transportes aéreos a par, nomeadamente do crescimento exponencial de três grandes transportadoras aéreas da região do Golfo Pérsico, tendência que se agravou com a crise financeira e económica mundial;

5.

Observa que os despedimentos na Air France são suscetíveis de afetar negativamente a região da Île de France, já atingida por outro caso de despedimentos coletivos, uma vez que a fábrica da Peugeot Citroën Automobile (PSA) em Aulnay deverá encerrar totalmente em 2014;

6.

Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui as seguintes medidas para a reintegração de 3 886 trabalhadores despedidos no mercado de trabalho: serviços de aconselhamento e orientação profissional para os trabalhadores, formação, contribuição para a criação de empresas, atividades regulares de informação e comunicação, subsídio para reconversão e subsídio de mobilidade;

7.

Congratula-se com o montante de 21 580 020 EUR consagrado ao subsídio para reconversão, que será pago até ao final do «congé de reclassement» e que corresponde a 70 % do último salário bruto dos trabalhadores; observa que o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 limita a proporção desses subsídios a 35 % do montante total do FEG mobilizado para um caso específico, mas salienta que a França apresentou a candidatura ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 546/2009 (5), que é aplicável às candidaturas apresentadas até ao fim de 2013 e que permite uma utilização muito mais generosa dos fundos para subsídios específicos, como os subsídios para reconversão e a contribuição para a criação de empresas;

8.

Opõe-se à utilização do FEG como forma de financiar despedimentos; defende que este fundo deve ser utilizado para apoiar a reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho;

9.

Relembra que os fundos devem apoiar a reintegração dos beneficiários no mercado de trabalho e não constituir um substituto do salário após o despedimento; assinala que é possível cumprir este objetivo de uma forma muito melhor através das disposições do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 que está atualmente em vigor;

10.

Congratula-se pelo facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados e os parceiros sociais: formação, serviços de aconselhamento para os trabalhadores, contribuição para a criação de empresas, subsídio para reconversão, subsídio de mobilidade;

11.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional do trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos mas também ao ambiente empresarial real;

12.

Nota com pesar que a maioria dos trabalhadores despedidos tem idades compreendidas entre os 55 e os 64 anos; congratula-se com o incentivo diferenciado, no âmbito da medida relativa à contribuição para a criação de empresas, ao recrutamento de trabalhadores com mais de 55 anos;

13.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve ser assegurado o apoio do FEG à reintegração dos trabalhadores despedidos em postos de trabalho estáveis; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos sustentáveis e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

14.

Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG não incluem dados relativos à complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais, remetendo antes para um acordo escrito com a empresa que procedeu aos despedimentos, que atesta que, na execução das medidas acima descritas, não irá receber igualmente contribuições financeiras de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e para evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

15.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

16.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).

(5)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/014 FR/Air France, da França)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/44.)


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/60


P8_TA(2014)0084

Nomeação de membros do Conselho Único de Resolução *

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2014, sobre a proposta da Comissão de nomeação do presidente, do vice-presidente e de membros do Conselho Único de Resolução (C(2014)9456 — C8-0284/2014 — 2014/0901(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 294/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, de nomeação do presidente, do vice-presidente e de membros do Conselho Único de Resolução (C(2014)9456),

Tendo em conta o artigo 56.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1)

Tendo em conta o seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0070/2014),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o presidente, o vice-presidente e os membros do Conselho Único de Resolução (CUR) aos quais se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento são nomeados com base no seu mérito, competências e conhecimento dos domínios bancário e financeiro, bem como na sua experiência em matéria de supervisão e regulação financeiras e de resolução bancária;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, as nomeações para o CUR devem respeitar os princípios do equilíbrio entre géneros, da experiência e da qualificação;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, a Comissão adotou, em 19 de novembro de 2014, uma lista restrita de candidatos às funções de presidente e vice-presidente do CUR;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, a Comissão adotou, em 1 de dezembro de 2014, uma lista restrita de candidatos às funções de membros do Conselho Único de Resolução referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b)do mesmo regulamento;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, as duas listas restritas foram transmitidas ao Parlamento;

F.

Considerando que a Comissão adotou, em 5 de dezembro de 2014, uma proposta de nomeação do presidente, do vice-presidente e de membros do Conselho Único de Resolução, tendo-a transmitido ao Parlamento;

G.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento procedeu então à apreciação das credenciais dos candidatos propostos para as funções de presidente, vice-presidente e membros do CUR, nomeadamente do ponto de vista dos critérios estabelecidos no artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014;

H.

Considerando que, em 8 de dezembro de 2014, a comissão procedeu à audição de Elke König, candidata proposta para as funções de presidente do CUR, na qual proferiu uma declaração de abertura, tendo seguidamente respondido a perguntas dos membros da comissão;

I.

Considerando que, em 9 de dezembro de 2014, a comissão procedeu à audição de Timo Löyttyniemi, candidato proposto para as funções de vice-presidente do CUR, assim como de Mauro Grande, Antonio Carrascosa, Joanne Kellermann e Dominique Laboureix, os quatro candidatos propostos para as funções de membros do CUR, e que todos os cinco candidatos proferiram declarações de abertura, tendo seguidamente respondido a perguntas dos membros da comissão;

1.

Aprova a proposta da Comissão de nomeação dos seguintes candidatos propostos:

a)

Elke König para as funções de presidente do CUR,

b)

Timo Löyttyniemi para as funções de vice-presidente do CUR,

c)

Mauro Grande para as funções de membro do CUR,

d)

Antonio Carrascosa para as funções de membro do CUR,

e)

Joanne Kellermann para as funções de membro do CUR,

f)

Dominique Laboureix para as funções de membro do CUR;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e aos governos dos EstadosMembros.


(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1


Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/62


P8_TA(2014)0085

Não objeção a um ato delegado: regimes de mercadorias originárias de determinados Estados ACP

Decisão do Parlamento Europeu, referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 14 de novembro de 2014, que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, C(2014)08355 — (2014/2954(DEA))

(2016/C 294/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (C(2014)08355) da Comissão,

Tendo em conta a carta da Comissão, de 26 de novembro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento Delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 5 de dezembro de 2014,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2 e o artigo 24.o-A, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (2),

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Comércio Internacional,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta que não foram levantadas objeções dentro do prazo fixado no artigo 105.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 16 de dezembro de 2014,

A.

Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 527/2013, o Quénia deixou, desde 1 de outubro de 2014, de ser abrangido pelas disposições de acesso ao mercado permitidas pelo Regulamento (CE) n.o 1528/2007;

B.

Considerando que o Quénia, a União Europeia e os seus Estados-Membros concluíram as negociações sobre um Acordo de Parceria Económica em 16 de outubro de 2014;

C.

Considerando que, em 14 de novembro de 2014, a Comissão adotou um ato delegado que reintegra o Quénia no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007;

D.

Considerando que a Comissão salientou que uma decisão de não formular objeções limitaria o desvio de comércio e a perda de exportações potenciais do Quénia para a UE, reduzindo os efeitos negativos sobre os sectores do atum, da horticultura e das flores cortadas;

1.

Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 59.


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/63


P8_TA(2014)0086

Preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia (COM(2014)0542 — C8-0128/2014 — 2014/0250(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 294/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0542),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0128/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de dezembro de 2014 de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0053/2014),

1.

Aprova em primeira leitura a sua posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P8_TC1-COD(2014)0250

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1383/2014.)


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/64


P8_TA(2014)0087

Tratamento pautal para as mercadorias originárias do Equador ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao tratamento pautal para as mercadorias originárias do Equador (COM(2014)0585 — C8-0172/2014 — 2014/0287(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 294/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0585),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0172/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de dezembro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0056/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P8_TC1-COD(2014)0287

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao tratamento pautal das mercadorias originárias do Equador

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1384/2014.)


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/65


P8_TA(2014)0088

Mobilização da Margem para Imprevistos em 2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da Margem para Imprevistos, nos termos do ponto 14 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2014)0328 — C8-0020/2014 — 2014/2037(BUD))

(2016/C 294/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0328 — C8-0020/2014),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014 2020 (1) (Regulamento QFP), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 14,

Tendo em conta a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão relativa às dotações para pagamentos, tal como acordada nas conclusões comuns de 12 de novembro de 2013 (3),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, como definitivamente aprovado em 20 de novembro de 2013,

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014, adotado pela Comissão em 15 de abril de 2014 (COM(2014)0329),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014 adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 (16740/2014 — C8-0289/2014),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0068/2014),

A.

Considerando que a execução do QFP 2014-2020 começou com um elevadíssimo volume de pagamentos em atraso, com faturas pendentes que, só para a política de coesão, ascendiam a cerca de 23,4 mil milhões de EUR no final de 2013, e autorizações por liquidar (RAL) que atingiam na mesma data 221,7 mil milhões de EUR, mais 41 mil milhões de EUR do que a previsão inicial quando o QFP 2007-2013 foi acordado; considerando que esta situação é inaceitável e exige medidas urgentes, com recurso aos mecanismos de flexibilidade incluídos no Regulamento QFP, a fim de não pôr em perigo a execução das políticas e dos programas da União, como unanimemente acordado no QFP, mas também para limitar reclamações de juros de mora e evitar aumentar indevidamente a exposição e a vulnerabilidade económica dos beneficiários do orçamento da União;

B.

Considerando que no quadro da conciliação orçamental para 2014 o Parlamento, o Conselho e a Comissão, tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada dos pagamentos e de evitar qualquer transferência anormal do RAL para o orçamento de 2015, acordaram em recorrer aos vários mecanismos de flexibilidade incluídos no Regulamento QFP, entre os quais a Margem para Imprevistos;

C.

Considerando que, depois de ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas, a Comissão propusera a mobilização da totalidade do montante da Margem para Imprevistos disponível para complementar as dotações de pagamento do orçamento geral da União para o exercício de 2014, acima do limite máximo de pagamentos;

D.

Considerando que o Conselho não partilha da interpretação do Parlamento e da Comissão de que o montante de 350 milhões de EUR em dotações de pagamento mobilizado em 2014 com respeito aos Instrumentos Especiais previstos no Regulamento QFP não deve ser contabilizado para o limite máximo de pagamentos, deixando assim uma margem de 711 milhões de EUR para esgotar antes de recurso à Margem para Imprevistos; considerando, portanto, que a decisão sobre se e em que medida o montante de 350 milhões de EUR deverá ser deduzido das margens do QFP para pagamentos no corrente ou nos futuros exercícios, permanece em aberto;

E.

Considerando que, no quadro das negociações sobre o pacote de orçamentos para 2014 e 2015, foi acordada a mobilização da Margem para Imprevistos num montante de 2 818,2 milhões de EUR mais 350 milhões de EUR, ou seja 3 168,2 milhões de EUR;

F.

Considerando que esta mobilização não é suscetível de resolver de forma duradoura a recente insuficiência de dotações de pagamento e o volume crescente de autorizações por liquidar, podendo apenas limitar o aumento de faturas pendentes transitadas para o ano seguinte, cujo crescimento é superior a 50 % por ano desde 2010;

G.

Considerando que, incidentalmente, o financiamento desta mobilização pode ocorrer praticamente sem qualquer custo para os orçamentos nacionais devido a outras receitas suplementares, inesperadas, de 2014;

H.

Considerando, além disso, que a mobilização da margem para imprevistos em 2014 não implica qualquer aumento do limite máximo global para os pagamentos (908 mil milhões de EUR, a preços de 2011) do QFP 2014-2020, tal como claramente previsto no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento QFP, uma vez que é deduzida das margens de futuros exercícios orçamentais, conforme previsto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento QFP;

1.

Concorda com a mobilização da Margem para Imprevistos para 2014, tal como figura no anexo;

2.

Sublinha que a mobilização deste instrumento, como previsto no artigo 13.o do Regulamento QFP, evidencia novamente a necessidade crucial de crescente flexibilidade do orçamento da União;

3.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Textos Aprovados de 20.11.2013, P7_TA(2013)0472.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização da Margem para Imprevistos

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/435.)


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/67


P8_TA(2014)0089

Projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014: receitas provenientes de coimas, pagamento de juros, reembolsos e restituições — dotações para pagamentos — quadro de pessoal da Comissão, do Comité das Regiões e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão (16740/2014 — C8-0289/2014 — 2014/2036(BUD))

(2016/C 294/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, aprovado definitivamente em 20 de novembro de 2013 (2),

Tendo em conta a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão sobre as dotações para pagamentos (declaração comum de 12 de novembro de 2013), acordada nas conclusões comuns de 12 de novembro de 2013 (3), bem como a declaração do Parlamento e da Comissão sobre as dotações para pagamentos, acordada nas mesmas conclusões comuns,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (4) (Regulamento QFP),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5) (AII),

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014, aprovado pela Comissão em 28 de maio de 2014 (COM(2014)0329),

Tendo em conta a proposta da Comissão de mobilização da margem para imprevistos em 2014, adotada em 28 de maio de 2014 (COM(2014)0328),

Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014, adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento na mesma data (16740/2014 — C8-0289/2014),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta a carta da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0069/2014),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo (POR) n.o 3/2014 ao orçamento geral de 2014 originalmente apresentado pela Comissão propunha um aumento de 1 568 milhões de EUR das previsões de receitas provenientes de coimas e sanções e de outras receitas e um aumento de 4 738 milhões de EUR das dotações para pagamentos nas categorias 1a, 1b, 2, e 4 do quadro financeiro plurianual (QFP), a fim de fazer face às necessidades de pagamentos até ao fim do exercício, abrangendo as obrigações decorrentes de compromissos anteriores e atuais;

B.

Considerando que a implementação do QFP 2014-2020 começou com uma enorme acumulação de pagamentos em atraso, tendo as faturas por liquidar atingido cerca de 23,4 mil milhões de EUR no final de 2013 apenas para a política de coesão e tendo o nível das autorizações por liquidar (RAL) ascendido a 221,7 mil milhões de EUR no final de 2013, ou seja, 41 mil milhões de EUR acima do que fora inicialmente previsto quando o QFP 2007-2013 foi acordado;

C.

Considerando que, do montante total do POR n.o 3/2014, apenas 99 milhões de EUR se destinam a cobrir programas de 2014-2020 no âmbito da política de coesão, dizendo o restante respeito ao encerramento dos programas de 2007-2013 (3,296 mil milhões de EUR) e às necessidades de pagamento decorrentes de outras categorias (1,34 mil milhões de EUR);

D.

Considerando que, através da declaração comum de 12 de novembro de 2013, o Parlamento, o Conselho e a Comissão se comprometeram a garantir que a União disponha dos meios financeiros necessários para assegurar as suas obrigações legais em 2014, salvaguardando uma evolução adequada dos pagamentos e recorrendo aos diversos mecanismos de flexibilidade incluídos no Regulamento QFP, nomeadamente o artigo 13.o (margem para imprevistos);

E.

Considerando que algumas delegações no Conselho manifestaram reservas quanto à utilização da margem para imprevistos no POR n.o 3/2014, o que o Parlamento considera ser uma preocupação infundada e em contradição com o espírito do Regulamento QFP e do AII;

1.

Toma conhecimento do POR n.o 3/2014 apresentado pela Comissão;

2.

Apoia as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014 tendo em vista a previsão de reforços dos pagamentos, no orçamento de 2014, em algumas rubricas orçamentais até um montante de 4 246 milhões de EUR, dos quais 3 168 milhões de EUR serão mobilizados através da margem para imprevistos de 2014;

3.

Congratula-se, em especial, com os aumentos das dotações para pagamentos da categoria 1a e da categoria 4, que foram preservados em larga medida no compromisso final retratado nas conclusões comuns de 8 de dezembro de 2014;

4.

Congratula-se com o aumento das dotações para pagamentos para a categoria 1b, que é a principal área afetada pela escassez de pagamentos no orçamento da União em geral; considera, todavia, que estas propostas são o mínimo necessário para cobrir as necessidades reais até o final de 2014 e não serão suficientes para resolver o efeito recorrente de «bola de neve» das faturas por liquidar, que tem vindo a aumentar desde o orçamento de 2010; recorda, em especial, que os pagamentos relativos à categoria 1b são, na sua maioria, habitualmente apresentados pelos Estados-Membros no final de cada exercício, a fim de evitar possíveis anulações devido à aplicação das regras N+2 e N+3;

5.

Apoia a proposta de mobilização da margem para imprevistos e sublinha a sua interpretação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento QFP de que os pagamentos relativos a instrumentos especiais devem ser contabilizados para além dos limites máximos; entende que qualquer outra interpretação enfraquece a base para o acordo político sobre o QFP 2014-2020, ou seja, o entendimento de que há que aplicar uma flexibilidade específica e máxima para permitir que a União cumpra as suas obrigações;

6.

Recorda que a adoção do POR n.o 3/2014, do POR n.o 4/2014, do POR n.o 6/2014 e do POR n.o 8/2014 reduzirá a quota-parte da contribuição RNB dos Estados Membros para o orçamento da União num total de 8 688 milhões de EUR, compensando, por conseguinte, na integralidade as necessidades de pagamento adicionais solicitadas no POR n.o 3/2014, tal como acordado nas conclusões comuns de 8 de dezembro de 2014;

7.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014;

8.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 2/2014 definitivamente aprovado e de promover a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 51 de 20.2.2014, p. 1.

(3)  Textos Aprovados de 20 de novembro de 2013, P7_TA(2013)0472.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(5)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(6)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/70


P8_TA(2014)0090

Projeto de orçamento retificativo n.o 4/2014: recursos próprios tradicionais (RPT), bases IVA e Rendimento Nacional Bruto (RNB)

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão (16741/2014 — C8-0290/2014 — 2014/2053(BUD))

(2016/C 294/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, que foi definitivamente adotado em 20 de novembro de 2013 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2014, adotado pela Comissão em 9 de julho de 2014 (COM(2014)0461),

Tendo em conta a carta retificativa n.o 1 ao projeto de orçamento retificativon.o 4/2014, apresentada pela Comissão em 16 de outubro de 2014,

Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2014, adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (16741/2014 — C8-0290/2014),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0076/2014),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo (POR) n.o 4/2014 abrange uma revisão das previsões dos recursos próprios tradicionais (RPT, ou seja, direitos aduaneiros e quotizações no setor do açúcar), as bases IVA e Rendimento Nacional Bruto (RNB), a orçamentação das correções relativas ao Reino Unido, e uma revisão das previsões de outras receitas provenientes de coimas, dando origem a uma alteração do nível e da distribuição entre os Estados-Membros das suas contribuições para o orçamento da União a título dos recursos próprios;

B.

Considerando que o POR n.o 4/2014 também reduz as dotações para autorizações e pagamentos para a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em 248 460 EUR e propõe algumas modificações à nomenclatura do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a fim de refletir a base jurídica adotada;

C.

Considerando que o presente POR é essencial para evitar uma escassez de liquidez suscetível de conduzir a um défice de execução em 2014;

1.

Toma nota do POR n.o 4/2014 alterado pela carta retificativa n.o 1 ao POR n.o 4/2014, que abrange uma revisão das previsões dos recursos próprios tradicionais (RPT, ou seja, direitos aduaneiros e quotizações no setor do açúcar), com base nos cálculos da Comissão e noutros elementos, bem como uma revisão das previsões de outras receitas provenientes de coimas que se tornaram definitivas e podem, por conseguinte, ser inscritas no orçamento;

2.

Observa que a descida dos RPT, estimada em cerca de 646,1 milhões de EUR, e do recurso próprio baseado no IVA, estimada em 192,4 milhões de EUR, é compensada pelas coimas acima citadas num montante cumulado de 2 433 milhões de euros e, portanto, reduz automaticamente a necessidade de contribuições adicionais com base no RNB em 1 594,5 milhões de EUR;

3.

Observa que o POR n.o 4/2014, incluindo a carta retificativa n.o 1, prevê uma redução global das necessidades de recursos próprios adicionais, essencialmente em resultado da orçamentação de coimas e juros de mora que se tornaram definitivos, no montante de 2 433 milhões de EUR;

4.

Observa que o POR n.o 4/2014 propõe uma redução das dotações para autorizações e pagamentos a favor da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) de 248 460 EUR, na sequência do adiamento da nomeação da nova AEPD e da Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados;

5.

Apoia as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014 tendo em vista a aprovação do POR n.o 4/2014 tal como originalmente proposto pela Comissão e alterado pela carta retificativa n.o 1 ao POR n.o 4/2014, com a inclusão das dotações para autorizações do POR n.o 6/2014 relacionadas com o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e com a reserva para os acordos de parceria no domínio da pesca sustentável, bem como da reafetação do montante de 248 460 EUR de dotações para pagamentos disponíveis na rubrica respeitante à AEPD para a rubrica orçamental 23 02 01 relativa à ajuda humanitária;

6.

Recorda que a adoção do presente POR reduzirá a necessidade de recursos próprios adicionais para o orçamento da União em 2 433 milhões de euros, pelo que, juntamente com a redução da quota-parte da contribuição baseada no RNB dos Estados-Membros para o orçamento da União resultante do POR n.o 3/2014, do POR n.o 6/2014 e do POR n.o 8/2014, compensará na íntegra as necessidades de pagamento adicionais solicitadas no POR n.o 3/2014, tal como acordado nas conclusões comuns de 8 de dezembro de 2014;

7.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2014;

8.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 3/2014 definitivamente aprovado e de promover a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 51 de 20.2.2014, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/72


P8_TA(2014)0091

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: inundações em Itália — terramoto na Grécia -tempestade de gelo na Eslovénia — tempestade de gelo e inundações na Croácia

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (inundações em Itália, terramoto na Grécia, tempestade de gelo na Eslovénia e tempestade de gelo e inundações na Croácia) (COM(2014)0565 — C8-0137/2014 — 2014/2072(BUD))

(2016/C 294/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0565 — C8-0137/2014),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta as conclusões comuns acordadas entre o Parlamento e o Conselho em 8 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0073/2014),

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/436.)


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/73


P8_TA(2014)0092

Projeto de orçamento retificativo n.o 5/2014: inundações em Itália (Sardenha) em 2013 — terramoto na Grécia — tempestade de gelo na Eslovénia — tempestade de gelo e inundações na Croácia em 2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão (16742/2014 — C8-0291/2014 — 2014/2073(BUD))

(2016/C 294/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, aprovado em 20 de novembro de 2013 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n. o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2014 aprovado pela Comissão em 8 de setembro de 2014 (COM(2014)0564),

Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2014, adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (16742/2014 — C8-0291/2014]),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0078/2014]),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 5 para o exercício de 2014 diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) num montante de 46 998 528 EUR em dotações para autorizações e pagamentos na sequência das inundações em Itália (Sardenha) durante o mês de novembro de 2013, de um terramoto na Grécia (Cefalónia), das tempestades de neve e gelo na Eslovénia e das mesmas tempestades, seguidas de inundações, na Croácia no final de janeiro/início de fevereiro de 2014;

B.

Considerando que a finalidade do projeto de orçamento retificativo n.o 5/2014 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2014,

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 5/2014, tal como apresentado pela Comissão;

2.

Salienta a necessidade urgente de prestar assistência financeira através do FSUE aos países atingidos por estas catástrofes naturais;

3.

Sublinha que a escassez de dotações para pagamentos em 2014, que foi a razão subjacente à apresentação do projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014 e da proposta da Comissão que o acompanhava no sentido da mobilização da margem para imprevistos, exclui à partida a possibilidade de obter os recursos para o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2014 através de reafetação;

4.

Apoia as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014 tendo em vista a aprovação de dotações para autorizações adicionais no montante de 47 milhões de EUR no orçamento de 2014 e a transferência das necessidades de pagamento correspondentes para o orçamento de 2015;

5.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2014;

6.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 4/2014 definitivamente aprovado e de promover a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 51 de 20.2.2014, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/75


P8_TA(2014)0093

Projeto de orçamento retificativo n.o 6/2014: Revisão da previsão dos recursos próprios tradicionais das bases IVA e RNB

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão (16743/2014 — C8-0288/2014 — 2014/2162(BUD))

(2016/C 294/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, que foi definitivamente adotado em 20 de novembro de 2013 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2014 adotado pela Comissão em 17 de outubro de 2014 (COM(2014)0649),

Tendo em conta a carta retificativa n.o 1/2014 ao projeto de orçamento retificativo n.o 6/2014 n.o 6/2014, adotada pela Comissão em 3 de dezembro de 2014 (COM(2014)0730),

Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2014, adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (16743/2014 — C8-0288/2014),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0074/2014),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo (POR) n.o 6/2014 diz respeito à revisão das previsões de recursos próprios tradicionais, contribuições IVA e RNB, a uma redução das dotações para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e da reserva para acordos de parceria no domínio da pesca sustentável, assim como a um aumento das dotações para o Provedor de Justiça Europeu,

B.

Considerando que o impacto global deste POR em termos de receitas, na sequência da adoção da carta retificativa n.o 1/2014 ao POR n.o 6/2014, consiste numa redução da mobilização de recursos próprios num montante total de 4 095,5 milhões de euros, incluindo uma redução das contribuições RNB dos Estados-Membros de 4 515,5 milhões de euros e um aumento total dos recursos próprios tradicionais de 420 milhões de euros,

C.

Considerando que o objetivo do POR n.o 6/2014 consiste em inscrever formalmente estes ajustamentos no orçamento para o exercício de 2014,

1.

Toma conhecimento do POR n.o 6/2014, tal como apresentado pela Comissão e alterado pela carta retificativa n.o 1/2014;

2.

Toma nota da redução das dotações para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e da reserva para acordos de parceria no domínio da pesca sustentável por um total de 76,3 milhões de euros em dotações para autorizações e de 6,2 milhões de euros em dotações para pagamentos, devido principalmente à adoção tardia da base jurídica do Fundo e à avaliação atualizada do ponto das negociações relativas aos acordos de pesca anteriormente referidos;

3.

Congratula-se com a proposta de utilizar 6,2 milhões de euros da poupança em dotações para pagamentos referida no n.o 2 para ajudar a financiar possíveis crises de assistência humanitária no fim do ano;

4.

Salienta que o impacto global do POR n.o 6/2014 sobre as contribuições RNB corresponde a uma redução de 4 515,5 milhões de euros e a um aumento de 420 milhões de euros nas previsões para os recursos próprios tradicionais;

5.

Apoia as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014 tendo em vista a aprovação do POR n.o 6/2014 tal como alterado pela sua carta retificativa, incluindo uma passagem do lado da despesa para os POR n.os 3/2014 e 4/2014;

6.

Recorda que a aprovação do POR n.o 6/2014 reduz em 4 515,5 milhões de euros as necessidades de contribuições RNB dos Estados-Membros, o que, portanto, juntamente com a redução das parcelas da contribuição RNB dos Estados-Membros para o orçamento da União resultante do POR n.o 3/2014, do POR n.o 4/2014 e do POR n.o 8/2014, compensara inteiramente as necessidades adicionais de pagamentos requeridos no POR n.o 3/2014 tal como acordado nas conclusões comuns de 8 de dezembro de 2014;

7.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2014;

8.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 5/2014 definitivamente aprovado e de promover a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(2)  JO L 51 de 20.2.2014, p. 1).

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1


12.8.2016   

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C 294/77


P8_TA(2014)0094

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: inundações na Sérvia, na Croácia e na Bulgária

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (inundações na Sérvia, na Croácia e na Bulgária) (COM(2014)0648 — C8-0223/2014 — 2014/2161(BUD))

(2016/C 294/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0648 — C8-0223/2014),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0075/2014),

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/437.)


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/78


P8_TA(2014)0095

Projeto de orçamento retificativo n.o 7/2014: Inundações na Sérvia, na Croácia e na Bulgária

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão (16744/2014 — C8-0292/2014 — 2014/2163(BUD))

(2016/C 294/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, que foi definitivamente aprovado em 20 de novembro de 2013 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2014 aprovado pela Comissão em 17 de outubro de 2014 (COM(2014)0650),

Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2014, adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (16744/2014 — C8-0292/2014),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0072/2014),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2014 diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) no montante de 79 726 440 EUR em dotações para autorizações e pagamentos na sequência das inundações na Sérvia e na Croácia em maio de 2014 e das inundações na Bulgária em junho de 2014;

B.

Considerando que a finalidade do projeto de orçamento retificativo n.o 7/2014 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2014,

1.

Toma conhecimento do projeto de orçamento retificativo (POR) n.o 7/2014, tal como apresentado pela Comissão;

2.

Salienta a necessidade urgente de libertar a assistência financeira do FSUE para os países atingidos por estas catástrofes naturais;

3.

Sublinha que a escassez de dotações para pagamentos em 2014, que foi a razão subjacente à apresentação do POR n.o 3/2014 e da proposta da Comissão que o acompanhava no sentido da mobilização da margem para imprevistos, exclui à partida a possibilidade de obter os recursos para o POR n.o 7/2014 através de reafetação;

4.

Apoia as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014 tendo em vista a aprovação de dotações para autorizações adicionais no montante de 80 milhões de EUR no orçamento de 2014 e a transferência das necessidades de pagamento correspondentes para o orçamento de 2015;

5.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2014;

6.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 6/2014 definitivamente aprovado e de promover a respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 51 de 20.2.2014, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/80


P8_TA(2014)0096

Projeto de orçamento retificativo n.o 8/2014: Excedente resultante da execução do exercício orçamental de 2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2014 da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão (16745/2014 — C8-0293/2014 — 2014/2225(BUD))

(2016/C 294/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, que foi definitivamente adotado em 20 de novembro de 2013 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2014 adotado pela Comissão em 15 de abril de 2014 (COM(2014)0234),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2014 adotado pela Comissão em 27 de novembro de 2014 (COM(2014)0722),

Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2014, adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (16745/2014 — C8-0293/2014),

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0079/2014),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo (POR) n.o 8/2014 foi apresentado pela Comissão porque o comité de conciliação não chegou a acordo sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2014, que tinha exatamente o mesmo objetivo e conteúdo que o POR n.o 8/2014;

B.

Considerando que o POR n.o 8/2014 visa inscrever no orçamento de 2014 o excedente do exercício de 2013, no valor de 1 005 milhões de euros;

C.

Considerando que os principais componentes deste excedente são constituídos por um resultado positivo de 771 milhões de euros no tocante às receitas, uma subexecução da despesa no valor de 276 milhões de euros e uma variação cambial negativa de 42 milhões de euros;

D.

Considerando que, do lado das receitas, o acréscimo resulta essencialmente de juros de mora e multas (1 331 milhões de euros), enquanto o montante dos recursos próprios efetivamente cobrados está a diminuir, quando comparado com o dos já orçamentados (-226 milhões de euros), e as receitas de excedentes, saldos e ajustamentos também regista uma diminuição (-360 milhões de euros);

E.

Considerando que, do lado das despesas, a subexecução das dotações de 2013 (107 milhões de euros) e 2012 (54 milhões de euros) não resultou de uma diminuição da capacidade de absorção, apontando antes todos os indicadores disponíveis para o facto de existir uma insuficiência de dotações para pagamentos tanto no orçamento de 2012 como no de 2013;

F.

Considerando que, por força do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, o presente orçamento retificativo se destina exclusivamente a inscrever no orçamento da União a diferença entre as contas provisórias e as estimativas;

1.

Toma nota do POR n.o 8/2014 destinado exclusivamente à orçamentação do excedente de 2013, num montante de 1 005 milhões de euros, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, tal como apresentado pela Comissão, e da posição do Conselho sobre o mesmo;

2.

Observa que o POR n.o 8/2014 foi apresentado pela Comissão porque o comité de conciliação não chegou a acordo sobre o POR n.o 2/2014, que tinha exatamente o mesmo objetivo e conteúdo e que o Conselho tinha aprovado na sua leitura de 17 de julho de 2014, tendo o Parlamento introduzido uma alteração no mesmo na sua posição adotada em 22 de outubro de 2014, por forma a manter a sua ligação política e processual com os POR n.os 3, 4, 5, 6 e 7/2014;

3.

Assinala que o comité de conciliação não chegou a acordo sobre a adoção do POR n.o 2/2014 devido à diferença de posições entre o Parlamento e o Conselho no tocante às necessidades de pagamento por suprir para 2014 e ao pacote de POR n.os 2 a 7/2014 e não devido ao conteúdo do POR n.o 2/2014 em si mesmo;

4.

Relembra que a aprovação do POR n.o 8/2014 irá reduzir a quota-parte da contribuição baseada no RNB dos Estados Membros para o orçamento da União em 1 005 milhões de euros e, por conseguinte, compensar parcialmente a sua contribuição para o financiamento dos POR n.o 3, 5 e 7/2014;

5.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2014;

6.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 7/2014 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 51 de 20.2.2014, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/82


P8_TA(2014)0097

Recursos próprios da União: ajustamento das contribuições nacionais dos Estados-Membros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (COM(2014)0704 — C8-0250/2014 — 2014/0332(NLE))

(Consulta)

(2016/C 294/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0704),

Tendo em conta o artigo 322.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0250/2014),

Tendo em conta a carta da Comissão do Controlo Orçamental,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0066/2014),

A.

Considerando que, à luz das últimas análises estatísticas acordadas pelos Estados-Membros, se afigura que diversos Estados-Membros pagaram um montante inferior ao estipulado para as suas contribuições para o orçamento da União, ao longo de vários anos, ao passo que outros pagaram um montante superior; considerando que estes desvios foram motivados pelas importantes alterações estatísticas comunicadas pelos Estados -Membros;

B.

Considerando que as regras vigentes, tal como foram unanimemente acordadas com o Conselho, deveriam resultar na rápida correção dos pagamentos insuficientes e dos pagamentos excessivos;

C.

Considerando que, regra geral, os Estados-Membros pagaram no passado, sem atrasos significativos, o montante total das suas contribuições para o orçamento da União baseadas no RNB e no IVA, mesmo em tempos de crise e de forte pressão orçamental;

D.

Considerando que determinados Estados-Membros que beneficiaram da anterior subestimação do seu RNB demonstraram relutância em pagar os montantes suplementares devidos dentro do prazo legal;

E.

Considerando que o Conselho solicitou à Comissão a apresentação de uma proposta com vista a atender a essa situação, alterando, para tal, as regras em causa e autorizando o diferimento e o pagamento em prestações dos montantes devidos;

F.

Considerando que, em conformidade com o processo em curso de revisão legislativa, sete Estados-Membros decidiram não lançar na conta da UE os respetivos saldos do IVA e do RNB no primeiro dia útil de dezembro de 2014; considerando que a Comissão reviu posteriormente os montantes inscritos inicialmente no POR n.o 6/2014, tendo em conta os montantes efetivamente disponibilizados nessa data;

G.

Considerando que tal sucedeu logo após as instituições terem concluído um processo legislativo, iniciado em 2011, que tinha em vista a revisão da legislação em matéria de recursos próprios, e ainda antes de esse novo pacote legislativo ter entrado em vigor;

H.

Considerando que esta proposta faz parte de um pacote de negociação mais lato relativo aos orçamentos retificativos de 2014 e ao orçamento de 2015;

I.

Considerando que, por uma questão de transparência, deve ser apresentado anualmente ao Parlamento um relatório sobre os cálculos e os dados subjacentes relativos aos ajustamentos do balanço do IVA e do RNB no contexto do processo orçamental, prevendo tempo suficiente para a sua apreciação, e que deve ser notificada ao Parlamento a decisão dos Estados-Membros relativamente às datas e aos montantes das prestações;

J.

Considerando que o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade;

1.

Sublinha que a presente proposta de alteração ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 teve origem nas consequências excecionais da aplicação deste Regulamento para certos Estados-Membros;

2.

Lamenta que o Conselho tenha privilegiado o diferimento dos ajustamentos das contribuições nacionais, em vez de procurar chegar a acordo sobre as negociações orçamentais relativas a 2014 e 2015, tendo apenas adotado uma posição no último dia do prazo de 21 dias previsto para a conciliação no artigo 314.o do TFUE, e que esse facto tenha levado a que o Comité de Conciliação não chegasse a um acordo;

3.

Frisa que a flexibilidade e a urgência exigidas unanimemente pelo Conselho no que respeita aos prazos de pagamento das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da União são rejeitadas por várias das suas delegações no que se refere à aplicação harmoniosa do QFP 2014-2020 e, nomeadamente, à realização em tempo útil dos pagamentos aos beneficiários do orçamento da União;

4.

Manifesta a sua preocupação com a proposta de dar uma maior margem discricionária aos Estados-Membros no que respeita aos prazos das suas contribuições adicionais resultantes de ajustamentos do RNB para o orçamento da União; salienta que esta medida cria um precedente que poderia afetar as finanças da Comissão, o calendário dos pagamentos aos beneficiários do orçamento da União e, em última instância, a credibilidade do orçamento da União;

5.

Realça o facto de esta proposta tornar o sistema de recursos próprios ainda mais complexo e pretender alterar legislação que será brevemente substituída, com efeitos retroativos, por atos legislativos já acordados; dá ênfase, neste contexto, ao papel crucial do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios na apresentação de propostas com vista a corrigir as deficiências do sistema vigente;

6.

Reconhece, não obstante, que os montantes dos ajustamentos dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB referentes a 2014 são excecionalmente elevados, o que pode representar um encargo financeiro elevado para determinados Estados-Membros;

7.

Frisa que a proposta da Comissão faz parte de um pacote de negociação mais lato que inclui os orçamentos retificativos de 2014 e o orçamento de 2015 e, por conseguinte, abstém-se de a rejeitar;

8.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

9.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do TFUE e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom;

10.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

11.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 2

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Artigo 10 — n.o 7-A — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros só podem aplicar o primeiro parágrafo se tiverem informado a Comissão antes do primeiro dia útil do mês de dezembro da sua decisão a este respeito e da(s) data(s) de lançamento do montante dos ajustamentos na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento.

Os Estados-Membros só podem aplicar o primeiro parágrafo se tiverem informado a Comissão antes do primeiro dia útil do mês de dezembro da sua decisão a este respeito e da(s) data(s) de lançamento do montante dos ajustamentos na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. A Comissão notifica o Parlamento Europeu e o Conselho de tal decisão, incluindo, para tal, os nomes dos Estados-Membros em causa, o número de prestações, o montante de cada prestação e as datas de lançamento na conta.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2-A (novo)

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Artigo 10 — n.o 8

Texto em vigor

Alteração

 

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   As operações indicadas nos n.os 4 a 7 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem.»

«8.   As operações indicadas nos n.os 4 a 7 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as modificações das receitas nos termos do presente artigo. »


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/85


P8_TA(2014)0098

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE: regiões afetadas por catástrofes

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2014)0348 — C8-0021/2014 — 2014/2038(BUD))

(2016/C 294/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0348 — C8-0021/2014),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta as conclusões comuns acordadas pelo Parlamento e pelo Conselho em 8 de dezembro de 2014,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0077/2014),

A.

Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 661/2014 que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002, é disponibilizado um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos através de dotações inscritas no orçamento geral da União;

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/422.)


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/86


P8_TA(2014)0099

Mobilização do Instrumento de Flexibilidade — financiamento dos programas dos fundos estruturais para Chipre

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade, nos termos do ponto 12 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2014)0349 — C8-0022/2014 — 2014/2039(BUD))

(2016/C 294/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0349 — C8-0022/2014),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1) (Regulamento QFP), nomeadamente o artigo 11,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que a Comissão adotou em 28 de novembro de 2014 (COM(2014)0723),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que o Conselho adotou em 12 de dezembro de 2014 e transmitiu ao Parlamento na mesma data (16739/2014 — C8-0287/2014),

Tendo em conta a sua posição, adotada em 17 de dezembro de 2014, sobre o projeto de orçamento geral para 2015 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0071/2014),

A.

Considerando que, após análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações de autorização no âmbito da subcategoria 1b, se afigura necessário mobilizar, para dotações de autorização, o Instrumento de Flexibilidade;

B.

Considerando que a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, por um montante superior aos limites máximos do QFP, para complementar o financiamento do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 com mais 79,8 milhões de EUR em dotações de autorização relativamente à afetação adicional dos Fundos Estruturais para Chipre, por um montante total de 100 milhões de EUR para o exercício de 2015,

1.

Nota que, apesar do continuado reforço das dotações para autorizações para um número limitado de rubricas orçamentais, os limites máximos da subcategoria 1b e da categoria 4 para 2015 não permitem um financiamento adequado de prioridades políticas importantes e urgentes da União;

2.

Concorda, portanto, com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade e altera a proposta da Comissão no sentido de financiar a dotação adicional dos programas dos Fundos Estruturais para Chipre ao abrigo da subcategoria 1b por um montante máximo de 83,26 milhões de EUR;

3.

Reitera que a mobilização deste instrumento, como previsto no artigo 11.o do Regulamento QFP evidencia de novo a necessidade crucial de o orçamento da União ser flexível;

4.

Reitera a sua posição de longa data de que, sem prejuízo da possibilidade de serem mobilizadas dotações de pagamento para rubricas orçamentais específicas através do Instrumento de Flexibilidade sem mobilização prévia de dotações de autorização, os pagamentos resultantes de autorizações anteriormente mobilizadas através do Instrumento de Flexibilidade apenas podem ser executados para além dos limites máximos;

5.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

6.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0100.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/436.)


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/88


P8_TA(2014)0100

Novo orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2014, referente à posição do Conselho sobre o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (16739/2014 — C8-0287/2014 — 2014/2224(BUD))

(2016/C 294/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3) («Regulamento QFP»),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4) (AII de 2 de dezembro de 2013),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de março de 2014 sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento, Secção III — Comissão (5),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de abril de 2014 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2015 (6),

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, adotado pela Comissão em 24 de junho de 2014 (COM(2014)0300),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, adotada pelo Conselho em 2 de setembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu em 12 de setembro de 2014 (12608/2014 — C8-0144/2014),

Tendo em conta a sua resolução de 22 de outubro de 2014 sobre a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 (7),

Tendo em conta o facto de o Comité de Conciliação não ter chegado a acordo sobre um projeto comum no prazo de vinte e um dias referido no Artigo 314.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que a Comissão apresentou em 27 de novembro de 2014 (COM(2014)0723), nos termos do artigo 314.o, n.o 8, do TFUE,

Tendo em conta as conclusões do trílogo orçamental de 8 de dezembro de 2014,

Tendo em conta a posição sobre o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que o Conselho adotou em 12 de dezembro de 2014 (16739/2014 — C8-0287/2014) e transmitiu ao Parlamento na mesma data,

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0067/2014),

1.

Recorda que o «projeto de pacote» constante do anexo, acordado na sequência de árduas negociações pelos representantes do Parlamento e do Conselho no decurso do trílogo de 8 de dezembro de 2014, consiste em três elementos: os projetos de orçamentos retificativos n.os 3-8/2014 num montante total de 49,8 milhões de euros em dotações para autorizações e num montante adicional de 3 529,6 milhões de euros de novas verbas em dotações para pagamentos, o orçamento da União para o exercício de 2015, fixado a um nível de 145 321,5 milhões de euros e 141 214,0 milhões de euros, respetivamente, em dotações para autorizações e pagamentos, e seis declarações comuns, bem como três declarações unilaterais;

2.

Salienta que, embora permita que a Comissão responda às necessidades mais urgentes em matéria de pagamentos em 2014, o nível de dotações para pagamentos adicionais para o orçamento de 2014 não será suficiente para resolver o efeito «bola de neve» recorrente da acumulação de contas por pagar em 2015; coloca, por conseguinte, a ênfase na declaração comum sobre um plano de pagamento que acompanha o pacote de acordo sobre os orçamentos de 2014 e 2015;

3.

Manifesta, porém, a convicção de que é necessário intensificar os esforços nos próximos anos com o objetivo de reduzir as faturas por liquidar, em particular no domínio da política de coesão, para um nível sustentável; salienta, a este respeito, o compromisso conjunto das três instituições da UE no sentido de examinarem todas as vias possíveis para reduzir o nível das referidas faturas, como previsto na declaração comum sobre um plano de pagamento que acompanha o acordo orçamental deste ano;

4.

Congratula-se com o aumento de 244,2 milhões de euros do nível global das dotações para autorizações em comparação com a posição inicial do Conselho de 2 de setembro de 2014; congratula-se com a total reversão dos cortes no montante de 521,9 milhões de euros efetuados pelo Conselho nas autorizações e com o aditamento de um montante adicional de 170,7 milhões de euros em autorizações, incluindo a totalidade do pacote de projetos-piloto e ações preparatórias, e de 95 milhões de euros para o Horizonte 2020, o COSME, o ERASMUS e a ajuda humanitária;

5.

Lamenta, contudo, que, mais uma vez, o Conselho não tenha estado na disposição de completar as suas declarações políticas com recursos orçamentais suficientes no que respeita ao apoio ao crescimento e ao emprego e ao cumprimento dos compromissos internacionais da União, o que é demonstrado pelo facto de não concordar com a orçamentação até ao limite máximo do QFP nas categorias 1a e 4; congratula-se com o facto de os aumentos obtidos nas negociações corresponderem às prioridades políticas do Parlamento; lamenta, contudo, neste contexto, que o Conselho pareça ter deixado de ter quaisquer prioridades políticas e esteja apenas interessado em limitar horizontalmente as despesas tanto quanto possível;

6.

Congratula-se com o facto de, graças à identificação de novas receitas afetadas na política agrícola comum após a apresentação pela Comissão da sua carta retificativa n.o 1/2015, ter sido encontrada uma solução para o financiamento de 273,6 milhões de euros de medidas de emergência em resposta à proibição das importações de produtos alimentares provenientes da UE por parte da Rússia sem mobilizar desde o início a reserva para crises no setor agrícola;

7.

Congratula-se com o facto de o nível global das dotações para pagamentos acordado para 2015 representar um aumento de 1,6 % em relação ao orçamento de 2014, ou seja, um aumento de 1 217,1 milhões de euros relativamente à leitura inicial do Conselho; manifesta particular satisfação pelo facto de, graças a uma reafetação de 448,5 milhões de euros e às receitas afetadas adicionais identificadas na referida carta retificativa, os níveis dos pagamentos obtidos nas categorias 1a e 4 serem superiores ao projeto de orçamento inicial de 24 de junho de 2014;

8.

Observa, no entanto, que, em particular no que respeita aos pagamentos, as negociações orçamentais têm vindo a tornar-se cada vez mais difíceis nos últimos anos, principalmente devido à posição intransigente do Conselho; salienta mais uma vez a sua posição de que a principal função do processo orçamental deve ser a de chegar a acordo sobre as prioridades políticas nas autorizações orçamentais, ao passo que os pagamentos devem ser considerados um seguimento técnico a fim de honrar esses compromissos; recorda ao Conselho as definições de tipos de dotações constantes do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União e às suas normas de execução, segundo o qual «as dotações para pagamentos cobrem os pagamentos decorrentes da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício ou durante os exercícios precedentes»;

9.

Congratula-se com o facto de o Conselho ter acabado por aceitar a mobilização da margem para imprevistos em 2014, se bem que num montante mais baixo do que o necessário; congratula-se, além disso, com os reforços globais dos pagamentos no orçamento de 2014, para um certo número de rubricas orçamentais até um nível de 4,2 mil milhões de euros, dos quais 3 168,2 milhões de euros serão mobilizados através da margem para imprevistos para 2014, bem como com o facto de os aumentos propostos no POR n.o 3/2014 em dotações para pagamentos para as categorias 1a e 4 terem sido mantidos em larga medida no compromisso final; observa que os reforços se destinam principalmente à categoria 1b, na qual está concentrada grande parte do problema das faturas por liquidar no final do exercício; recorda que, já na sua leitura do orçamento de 2014, o Parlamento previra a maior necessidade de dotações para pagamentos (o acordo definitivo foi 983 milhões de euros inferior à posição do Parlamento); exorta o Conselho a não tentar reduzir artificialmente o orçamento da União todos os anos;

10.

Discorda, todavia, da posição do Conselho de não utilizar o montante integral das receitas suplementares provenientes de multas para cobrir as necessidades de pagamento pendentes; entende que, até que a crise nos pagamentos tenha sido sanada, todas as receitas excecionais devem ser integralmente utilizadas para resolver este problema; recorda que se chegou a acordo em relação ao projeto de pacote, por este satisfazer o pedido do Parlamento para que o problema dos pagamentos pendentes fosse estabilizado; sublinha, no entanto, que uma solução efetiva para a crise de pagamentos da União requer um limite adequado de faturas por liquidar;

11.

Lamenta que o Conselho tenha privilegiado o diferimento dos ajustamentos das contribuições nacionais, em vez de procurar chegar a acordo sobre as negociações orçamentais relativas a 2014 e 2015, tendo apenas adotado uma posição no último dia do prazo de 21 dias previsto para a conciliação no artigo 314.o do TFUE, e que esse facto tenha levado a que o Comité de Conciliação não chegasse a um acordo;

12.

Recorda que, nos termos do artigo 310.o do TFUE, o orçamento da União deve apresentar um equilíbrio entre receitas e despesas;

13.

Atribui a maior importância política às declarações comuns acordadas entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, em particular no tocante ao plano de pagamento e à utilização de instrumentos especiais; insiste em que o plano de pagamento deve ser concluído o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes do estabelecimento do projeto de orçamento para 2016 pela Comissão; salienta, uma vez mais, que a sua aprovação do QFP se baseou no pressuposto de que todos os instrumentos especiais para pagamentos devem ser inscritos no orçamento para além dos limites máximos e de que qualquer outra interpretação desencadearia automaticamente uma reabertura do acordo sobre o QFP;

14.

Reitera a sua posição de longa data segundo a qual os pagamentos de instrumentos especiais devem ser calculados acima dos limites máximos do QFP, como é o caso das autorizações; lamenta que, mais uma vez, não tenha sido possível chegar a acordo com o Conselho sobre esta questão; salienta, no entanto, que é necessário envidar todos os esforços para alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo definitivo sobre esta questão;

15.

Reafirma a sua posição de que uma profunda reforma do sistema de recursos próprios é uma necessidade vital para se sair do atual impasse nas negociações orçamentais e, por conseguinte, atribui a maior relevância aos trabalhos do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, presidido por Mario Monti;

16.

Lamenta a relutância do Conselho e da Comissão em fornecer às agências da União os recursos necessários, em especial no que diz respeito ao pessoal, para que possam cumprir os mandatos que lhes foram confiados pela autoridade legislativa e sublinha que o presente acordo não implica a aceitação, pelo Parlamento, do conceito de reserva de reafetação proposto pela Comissão; lamenta vivamente, além disso, a redução do pessoal nas agências financiadas por taxas e considera-a injustificada, na medida em que os lugares não são financiados a partir do orçamento da União;

17.

Congratula-se com o reforço das dotações para os nove novos juízes do Tribunal de Justiça; reitera que devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que o processo legislativo seja concluído até 1 de outubro de 2015, permitindo um aumento efetivo do seu número; insta, por conseguinte, o Conselho a chegar sem demora a acordo sobre a repartição de lugares para os novos juízes; solicita ao Tribunal que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação atempada e atualizada das necessidades financeiras suplementares para os novos juízes e o seu pessoal; reitera que a necessidade de pessoal adicional correspondente à nomeação de novos juízes deve ser avaliada de forma prudente;

18.

Congratula-se com a aplicação da primeira fase do acordo de cooperação entre o Parlamento e o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões; considera que este acordo constitui um bom exemplo da procura de sinergias entre as instituições com vista a aumentar a eficiência e a gerar poupanças; espera que a segunda fase do acordo esteja concluída até julho de 2015;

19.

Regozija-se com a transferência neutra do ponto de vista orçamental da dotação relativa aos «custos administrativos comuns» para o pessoal da Comissão nas delegações da Secção III (Comissão) para a Secção X (SEAE) do orçamento; reitera que esta transferência responderá à simplificação na gestão das despesas administrativas das delegações da União e não deverá ter qualquer outro impacto nas dotações administrativas da Comissão nem nas condições de trabalho do pessoal da Comissão nas delegações; insiste em que a transferência deve ser executada mediante estreita cooperação entre o SEAE e a Comissão;

20.

Lamenta, de um modo geral, que o Conselho não tenha conseguido chegar a uma posição comum, nomeadamente durante os 21 dias do período de conciliação e no tocante à adoção dos projetos de orçamentos retificativos, e convida o Conselho e a Comissão a acordarem em conjunto, no início de 2015, formas de melhorar o processo orçamental a fim de facilitar a adoção do orçamento da União para 2016, que deve ser o ponto de partida de uma nova abordagem estrutural em relação ao orçamento da União, a fim de evitar, tanto quanto possível, conflitos desnecessários e recorrentes e de contribuir para que os interlocutores compreendam melhor em que medida as despesas da União contribuem para o compromisso comum de crescimento e emprego na União;

21.

Aprova sem alterações a posição do Conselho sobre o novo projeto de orçamento para 2015, bem como as declarações comuns anexas à presente resolução;

22.

Encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento foi definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às demais instituições e organismos interessados e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  Textos Aprovados desta data, P7_TA(2014)0247.

(6)  Textos Aprovados desta data, P7_TA(2014)0450.

(7)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2014)0036.


ANEXO

PROJETO DE PACOTE

Orçamento 2015 — Conclusões comuns

O presente projeto de pacote abrange as seguintes secções:

1.

Orçamento 2015

2.

Orçamento 2014 — Projetos de orçamentos retificativos (POR) n.os 3/2014 a 8/2014

3.

Declarações comuns

SÍNTESE

A.    Orçamento 2015

De acordo com o projeto de pacote:

O nível global de dotações de autorização no orçamento para 2015 é fixado em 145 321,5 milhões de EUR. De um modo geral, este nível deixa uma margem de 1 760,1 milhões de EUR em dotações de autorização abaixo dos limites máximos do QFP para 2015;

o nível global de dotações de pagamento no orçamento para 2015 é fixado em 141 214,0 milhões de EUR. Tal inclui um montante de 126,7 milhões de EUR que diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE associado aos POR n.o 5/2014 e 7/2014;

o Instrumento de Flexibilidade para 2015 é mobilizado num montante de 83,3 milhões de EUR em dotações de autorização;

a Comissão estima em 11,3 milhões de EUR as dotações de pagamento de 2015 relativas à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de assistência adicional a Chipre em 2014 e 2015.

B.    Orçamento 2014

De acordo com o projeto de pacote:

Os POR n.os 3/2014 a 8/2014 são aceites tal como propostos pela Comissão, com as exceções que constam da secção 2;

consequentemente, o nível de dotações de autorização no orçamento para 2014 tem um aumento de 49,8 milhões de EUR, devido à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE (cifrado em 126,7 milhões de EUR) associado aos POR n.os 5/2014 e 7/2014, o qual é parcialmente compensado pela redução de 76,9 milhões de EUR nas dotações de autorização dos POR n.os 3/2014, 4/2014 e 6/2014 (na sua maior parte respeitantes à pesca);

consequentemente, o nível de dotações de pagamento no orçamento para 2014 tem um aumento de 3 529,6 milhões de EUR;

a margem para imprevistos para 2014 é mobilizada num montante de 2 818,2 milhões de EUR mais 350 milhões de EUR em dotações de pagamento, em consonância com a declaração comum sobre instrumentos especiais que consta da secção 3.3. infra.

1.    Orçamento 2015

1.1.    Rubricas «encerradas»

Salvo declaração em contrário nas presentes conclusões, estão confirmadas todas as rubricas orçamentais que não foram alteradas pelo Conselho nem pelo Parlamento Europeu, bem como as rubricas relativamente às quais o Parlamento Europeu aceitou as alterações do Conselho durante a respetiva leitura.

Quanto às outras rubricas orçamentais, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo sobre as conclusões incluídas nas secções 1.2 a 1.7 infra.

1.2.    Questões horizontais

a)

Agências descentralizadas

A contribuição da UE (em dotações de autorização e dotações de pagamento) e o número de lugares para as agências descentralizadas são fixados ao nível proposto pela Comissão no novo projeto de orçamento (PO):

Aumentos dos lugares do quadro de pessoal e das dotações correspondentes, em comparação com o projeto inicial de orçamento:

Autoridade Bancária Europeia (EBA): + 9 lugares e + 585 000 EUR;

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA): +3 lugares e + 195 000 EUR;

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA): +4 lugares e + 260 000 EUR;

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO): +4 lugares e + 260 000 EUR; e

Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL): + 5 lugares, combinado com uma redução de - 600 000 EUR);

Em relação à FRONTEX, um aumento das despesas operacionais de 20,0 milhões de EUR em dotações de autorização e em dotações de pagamento.

b)

Agências de execução

A contribuição da UE (em dotações de autorização e dotações de pagamento) e o número de lugares para as agências de execução são fixados ao nível proposto pela Comissão no novo PO.

c)

Projetos-piloto/Ações preparatórias

É acordado um pacote global de 59 projetos-piloto/ações preparatórias (PP/AP), tal como proposto no novo PO, tanto para as dotações de autorização como para as dotações de pagamento. Quando um PP/AP parece estar coberto por uma base jurídica existente, a Comissão pode propor a transferência de dotações para a base jurídica correspondente, a fim de facilitar a execução da ação.

Este pacote respeita inteiramente os limites máximos previstos para projetos-piloto e ações preparatórias no Regulamento Financeiro.

d)

Despesas administrativas comuns das delegações da UE

É acordada a transferência das «Despesas administrativas comuns das delegações da UE» da secção Comissão para a secção SEAE do orçamento, tal como proposto no novo PO.

1.3.    Despesas por rubricas do Quadro Financeiro — dotações de autorização

Após ter tido em conta as conclusões precedentes relativas a rubricas orçamentais «encerradas», agências e projetos-piloto/ações preparatórias, o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram o seguinte:

a)

Subrubrica 1a

As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto pela Comissão no novo PO, de forma a refletir a prioridade de contribuir para melhorar o acesso, sobretudo das pequenas e médias empresas (PME), ao financiamento através do orçamento da UE:

(em milhares de EUR)

Rubrica orçamental

Designação

Reforços das dotações de autorização

PO 2015

Novo PO 2015

Diferença

02 02 02

Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos

162 791,7

174 791,7

12 000,0

04 03 02 03

Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Facilitar o acesso ao financiamento por parte de empresários, em especial os mais afastados do mercado de trabalho, e de empresas sociais

24 957,0

26 457,0

1 500,0

08 02 02 02

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

337 534,7

342 534,7

5 000,0

 

Total

 

 

18 500,0

Além disso, são aceites os seguintes reforços das dotações de autorização em comparação com o novo PO:

(em milhares de EUR)

Rubrica orçamental

Designação

Novo PO 2015

Orçamento para 2015

Diferença

02 02 01

Promover o espírito empresarial e melhorar a competitividade e o acesso das empresas da União aos mercados

106 561,8

108 561,8

2 000,0

02 04 03 02

Promoção de sociedades europeias seguras

148 235,9

153 235,9

5 000,0

08 02 01 01

Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

1 631 723,2

1 650 723,2

19 000,0

08 02 02 01

Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados

498 592,7

503 592,7

5 000,0

08 02 03 05

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas e um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

291 719,4

297 719,4

6 000,0

09 04 02 01

Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações

819 154,4

824 154,4

5 000,0

09 04 03 02

Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia

41 725,8

43 725,8

2 000,0

15 02 01 01

Promover a excelência e a cooperação no domínio da educação e formação na Europa e a sua pertinência para o mercado de trabalho

1 336 476,0

1 348 476,0

12 000,0

15 02 01 02

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

161 745,0

165 245,0

3 500,0

15 02 03

Desenvolver a dimensão europeia no desporto

20 439,0

20 939,0

500,0

15 03 01 01

Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações

734 668,4

737 668,4

3 000,0

 

Total

 

 

63 000,0

Consequentemente e após ter em conta os projetos-piloto, as ações preparatórias e a transferência das despesas comuns das delegações da UE para a secção do SEAE, o nível de autorizações acordado é fixado em 17 551,7 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 114,3 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da subrubrica 1a.

b)

Subrubrica 1b

As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto no novo PO.

Tendo em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, bem como a mobilização de 83,3 milhões de EUR a partir do Instrumento de Flexibilidade para a disponibilização de assistência adicional a Chipre, o nível de autorizações acordado é fixado em 49 230,3 milhões de EUR.

c)

Rubrica 2

As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto pela Comissão no novo PO.

Com base nos novos elementos que surgiram desde a apresentação da carta retificativa (CR) n.o 1/2015 — nomeadamente as informações sobre a aplicação efetiva das medidas de emergência tomadas desde agosto de 2014, a fim de responder à proibição russa de importação de produtos alimentares, o excedente final do FEAGA de 2014 e as previsões atualizadas das correções financeiras a cobrar em 2015 — as medidas de emergência referidas supra (incluindo as relacionadas com o setor do leite nos Estados Bálticos, para as quais a Comissão adotou um novo pacote em 26 de novembro de 2014, bem como para a Finlândia depois de estarem reunidas todas as condições) podem ser financiadas com base nas dotações solicitadas na carta retificativa n.o 1/2015 sem ser necessário o recurso à reserva para crises no setor agrícola, graças a estas novas receitas afetadas.

Consequentemente e após ter em conta os projetos-piloto, as ações preparatórias e a transferência das despesas comuns das delegações da UE para a secção do SEAE, o nível de autorizações acordado é fixado em 58 808,6 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 790,4 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 2.

d)

Rubrica 3

As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto pela Comissão no novo PO. O aumento das despesas operacionais da FRONTEX é compensado por uma redução correspondente da rubrica orçamental 18 02 01 01 (Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas).

Consequentemente e após ter em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, o nível de autorizações acordado é fixado em 2 146,7 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 99,3 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 3.

e)

Rubrica 4

As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto pela Comissão no novo PO, nomeadamente no que respeita à transferência das «Despesas administrativas comuns das delegações da UE» para a secção SEAE do orçamento.

Além disso, são aceites os seguintes reforços das dotações de autorização em comparação com o novo PO:

(em milhares de EUR)

Rubrica orçamental

Designação

Novo PO 2015

Orçamento 2015

Diferença

21 03 01 04

Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

264 500,0

286 500,0

22 000,0

23 02 01

Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e ajuda alimentar em função das necessidades

872 446,0

882 446,0

10 000,0

 

Total

 

 

32 000,0

No entanto, não é aceite a transferência dos Representantes Especiais da UE da rubrica 4 para a rubrica 5 (secção SEAE) proposta no novo PO. Consequentemente, são reintroduzidas as dotações de autorização e de pagamento na rubrica orçamental 19 03 01 07 (Representantes especiais da União Europeia, rubrica 4) tal como proposto no projeto inicial de orçamento.

Consequentemente e após ter em conta os projetos-piloto, as ações preparatórias e a transferência das despesas comuns das delegações da UE para a secção do SEAE, o nível de autorizações acordado é fixado em 8 408,4 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 340,6 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 4.

f)

Rubrica 5

O número de lugares no quadro de pessoal das instituições e as dotações de autorização são fixados ao nível proposto pela Comissão no novo PO, integrando assim:

as leituras do Parlamento Europeu e do Conselho para as respetivas secções do orçamento;

a leitura do Parlamento Europeu para o Tribunal de Justiça;

a leitura do Parlamento Europeu para o Tribunal de Contas Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões; e

no respeitante ao Serviço Europeu para a Ação Externa, o nível de dotações proposto pela Comissão no projeto inicial de orçamento aumentou para ter em conta a transferência de dotações sem incidência orçamental relacionada com as «despesas administrativas comuns das delegações da UE» da secção da Comissão para a secção do orçamento relativa ao SEAE. No entanto, não é aceite a transferência dos Representantes Especiais da UE da rubrica 4 para a secção SEAE na rubrica 5 tal como proposto no novo PO. Consequentemente, não estão incluídas na secção SEAE do orçamento nenhumas dotações para esse efeito.

No seu conjunto, em comparação com o projeto inicial de orçamento, estas alterações conduzem ao seguinte:

uma redução líquida de 35 lugares do quadro de pessoal, devido à redução de 47 lugares para o Parlamento Europeu parcialmente compensada por um aumento de 12 lugares para o Tribunal de Justiça;

uma redução líquida das dotações de 0,6 milhões de EUR, devido a uma redução de 1,4 milhões de EUR para o Tribunal de Contas Europeu, de 1,4 milhões de EUR para o Comité Económico e Social Europeu e de 0,4 milhões de EUR para o Comité das Regiões, redução essa parcialmente compensada por um aumento de 2,6 milhões de EUR para o Tribunal de Justiça;

o aumento de 71,5 milhões de EUR para o SEAE reflete a transferência sem incidência orçamental relacionada com as «despesas administrativas comuns das delegações da UE», que é totalmente compensada na secção da Comissão na subrubrica 1a (0,6 milhões de EUR), na rubrica 2 (0,1 milhões de EUR), na rubrica 4 (45,7 milhões de EUR) e na rubrica 5 (25,2 milhões de EUR). De um modo geral, estas transferências resultam num aumento líquido das dotações de 46,3 milhões de EUR na rubrica 5.

Além disso, em comparação com o novo PO, é acordada a seguinte transferência sem incidência orçamental de lugares e dotações de autorização do Conselho para o PMO, a fim de ter em conta a transferência para o PMO, a partir de 1 de janeiro de 2015, dos serviços de determinação e gestão dos direitos de pensão dos funcionários ativos e reformados do Conselho: o aumento de 6 lugares AST 7 do quadro de pessoal, bem como o aumento de 504 000 EUR em dotações de autorização na Comissão (secção III) é completamente compensado por uma redução de 6 lugares AST 7 do quadro de pessoal e por uma redução de 504 000 EUR em dotações de autorização no Conselho (secção II).

Consequentemente e tendo em conta os projetos-piloto, as ações preparatórias e a transferência das despesas administrativas comuns das delegações da UE para a secção do SEAE, o nível acordado das autorizações é fixado em 8 660,5 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 415,5 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da rubrica 5.

1.4.    Dotações de pagamento

O nível global das dotações de pagamento no orçamento para 2015 é fixado em 141 214 040 563 EUR.

Este valor inclui um montante de 126,7 milhões de EUR que está relacionado com a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE associado aos POR n.os 5/2014 e 7/2014, bem como um montante de 440 milhões de EUR que diz respeito à transferência de dotações de pagamento para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens do orçamento de 2014 para o orçamento de 2015.

A repartição do nível global das dotações de pagamento no orçamento para 2015 tem em conta as seguintes etapas:

a)

As dotações de pagamento para as despesas não diferenciadas apresentadas anteriormente, em especial nas rubricas 2 e 5; e

b)

As dotações de pagamento relativas ao pacote de projetos-piloto e ações preparatórias acima apresentadas são calculadas do seguinte modo: as dotações de pagamento para todos os novos projetos-piloto e ações preparatórias são fixadas em 50 % das autorizações correspondentes ou ao nível proposto pelo Parlamento Europeu, aplicando-se o que for menor; no caso de prorrogação dos atuais projetos-piloto e ações preparatórias, o nível de pagamentos é o definido no PO acrescido de 50 % das novas autorizações correspondentes ou ao nível proposto pelo Parlamento Europeu, aplicando-se o que for menor;

c)

A redução de 123,3 milhões de EUR em dotações de pagamento, em comparação com o novo PO, é repartida proporcionalmente por todas as rubricas orçamentais com dotações diferenciadas, que não são afetadas pelo disposto na etapa b) supra, com exceção das seguintes rubricas orçamentais, para as quais o nível das dotações de pagamento é fixado ao nível do novo PO:

Despesas para a subrubrica 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego) e a rubrica 4 (Europa Global);

Rubricas orçamentais para o objetivo de convergência (04 02 17, 04 02 60, 11 06 12, 13 03 16 e 13 03 60); e

Acordos internacionais de parceria no domínio das pescas.

Com base nos resultados obtidos na etapa c) supra, são feitos os seguintes ajustamentos finais:

É acrescentado um montante de 100 milhões de EUR à rubrica orçamental 13 04 02 (Conclusão do Fundo de Coesão (2007 a 2013)), compensado por:

uma redução de 50 milhões de EUR na rubrica orçamental 13 03 18 (Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego); e

uma redução de 50 milhões de EUR repartida pelas rubricas orçamentais com dotações diferenciadas que não são afetadas pela etapa b) supra, para as despesas para a subrubrica 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego) e a rubrica 4 (Europa Global), com exceção da rubrica orçamental 23 02 (Ajuda humanitária, ajuda alimentar e preparação para catástrofes), para a qual são mantidos os montantes fixados no novo PO.

1.5.    Observações orçamentais

No que diz respeito às observações orçamentais, é aprovado o novo PO, integrando assim as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, exceto para as rubricas orçamentais 04 03 01 03 e 19 03 01 06, no pressuposto de que estas alterações não podem modificar ou alargar o âmbito de uma base jurídica existente, nem pôr em causa a autonomia administrativa das instituições.

1.6.    Novas rubricas orçamentais

A nomenclatura orçamental proposta pela Comissão no novo projeto de orçamento manter-se-á inalterada.

1.7.    Reservas

Não é inscrito nenhum montante nas reservas condicionais para a secção da Comissão.

2.    Orçamento para 2014

a)

São aprovadas as dotações de autorização adicionais (126,7 milhões de EUR) solicitadas para o Fundo de Solidariedade da UE nos POR n.os 5/2014 e 7/2014. Os pagamentos correspondentes são transferidos para o orçamento para 2015.

b)

É aprovado o POR n.o 3/2014 proposto pela Comissão, com a seguinte redução das dotações de pagamento:

Desenvolvimento rural: os 90 milhões de EUR para a conclusão dos programas de desenvolvimento rural 2007-2013 não são aceites atendendo à declaração de pagamentos apresentada pelos Estados-Membros em novembro de 2014, que é inferior às previsões. Além disso, é acordada uma redução de 20 milhões de EUR nos novos programas;

Iniciativa para o Emprego dos Jovens: é acordada uma redução de 420 milhões de EUR para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Todavia, é acrescentado ao orçamento para 2015 um montante de 440 milhões de EUR de dotações de pagamento para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, como acima indicado na secção 1.4;

É acordada uma nova redução das dotações de pagamento, de 648,1 milhões de EUR, repartida pelas rubricas orçamentais reforçadas pela margem para imprevistos, mantendo-se inalterados os montantes solicitados para as rubricas orçamentais 13 03 16 (FEDER Convergência), 04 06 01 (FEAD), e 21 03 02 01 e 21 03 03 03 (Apoio à Ucrânia).

Reafetação de dotações de pagamento:

É aceite a reafetação proposta pela Comissão na «transferência global» (DEC 31/2014);

É aceite a reafetação proposta pela Comissão para a secção da Comissão no POR n.o 6/2014; todavia, as dotações de pagamento disponíveis para a reafetação proveniente do FEAMP (despesas de apoio administrativo) e a reserva para os acordos internacionais de parceria no domínio das pescas (num total de 6 150 900 EUR) são reafetadas para a ajuda humanitária (rubrica orçamental 23 02 01);

Tendo em conta a situação atual da execução orçamental e as perspetivas para o final do exercício, é acordada uma nova reafetação que ascende a 30,4 milhões de EUR. Tal aplica-se às seguintes rubricas orçamentais:

Artigo 01 03 02 (Assistência macrofinanceira): 5 milhões de EUR;

Artigo 04 03 02 (PROGRESS): 10,0 milhões de EUR;

Artigo 12 02 01 (Mercado interno): 1,2 milhões de EUR;

Artigo 17 03 51 (Saúde pública): 0,7 milhões de EUR;

Número 18 02 01 02 ((Prevenção e luta contra a criminalidade): 2,3 milhões de EUR;

Número 21 09 51 01 (ICD Ásia): 2,5 milhões de EUR;

Artigo 33 02 02 (Promoção da não discriminação e da igualdade): 2,2 milhões de EUR; e

Artigos 29 02 01 e 29 02 51 (Estatísticas): 6,5 milhões de EUR.

O quadro infra mostra os reforços e reduções das dotações de pagamento no POR n.o 3/2014 daí resultantes (incluindo a reafetação através da «transferência global», o POR n.o 6/2014 e a mais recente atualização da situação da execução do orçamento), tal como aprovados nos termos acima descritos:

Rubricas orçamentais

Designação

POR n.o 3/2014 Adotado

01 03 02

Assistência macrofinanceira

-28 960 000

01 04 51

Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014)

12 000 000

02 02 02

Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos

4 540 126

02 05 01

Desenvolvimento e fornecimento de infraestruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite (Galileo) até 2019

70 000 000

04 02 64

Iniciativa para o Emprego dos Jovens

- 420 000 000

04 03 02 01

PROGRESS — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

-2 950 000

04 03 02 03

Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Melhorar o acesso ao financiamento e a sua disponibilidade para as pessoas individuais e coletivas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho, e para as empresas sociais

-7 114 776

04 06 01

Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União

99 000 000

05 02 10 02

Medidas de promoção: pagamentos diretos pela União

- 308 029

05 04 60 01

Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador

-20 000 000

05 06 01

Acordos internacionais em matéria agrícola

-3 784 411

05 08 77 06

Ação preparatória — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas

- 612 329

05 08 77 09

Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União

- 600 000

05 08 77 10

Projeto-piloto — «Agropolo»: desenvolvimento de uma região agroindustrial transfronteiriça modelo na Europa

- 600 000

05 08 77 11

Projeto-piloto — Agrossilvicultura

- 350 000

05 09 03 01

Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica

-1 666 954

07 02 77 03

Ação preparatória — Avaliação estratégica do impacto ambiental no desenvolvimento do Ártico Europeu

356 052

08 02 01 01

Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

24 970 695

08 02 02 02

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

4 540 126

08 02 51

Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013)

50 000 000

08 04 01

Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER — Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

-8 800 000

08 04 51

Realização da Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) (2007 a 2013)

-71 200 000

09 02 01

Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas

- 271 200

09 02 05

Medidas respeitantes aos conteúdos digitais, ao audiovisual e a outros setores da comunicação social

- 592 000

09 02 77 03

Projeto-piloto — Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação

- 456 508

09 03 03

Promover a interoperabilidade e a implantação, exploração e modernização sustentáveis das infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, assim como a coordenação a nível europeu

-1 898 831

09 03 51 01

Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura» (2009 a 2013)

- 450 000

09 04 03 02

Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia

2 784 852

09 04 51

Conclusão do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013)

105 000 000

11 01 04 01

Despesas de apoio aos Assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional

- 774 900

11 01 06 01

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)

- 809 000

11 03 01 (reserva)

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

-69 567 000

11 06 12

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007-2013)

69 540 126

12 02 01

Realização e desenvolvimento do mercado interno

-1 170 000

12 02 77 03

Ação preparatória — Fórum do Mercado Único

- 150 000

12 03 51

Conclusão de anteriores atividades no domínio dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria

- 669 803

13 03 16

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

2 400 700 000

13 03 18

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

227 006 319

13 03 19

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

179 334 992

13 03 77 09

Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

- 433 000

13 05 63 02

Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 4

-12 338 481

14 02 01

Apoio ao funcionamento e modernização da união aduaneira

7 500 000

14 03 01

Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação

2 500 000

15 02 01 01

Promover a excelência e a cooperação no domínio da educação e formação na Europa e a sua pertinência para o mercado de trabalho

138 119 479

15 03 01 01

Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações

40 861 137

16 03 01 03

Centros de informação

1 600 000

16 03 01 04

Comunicação das representações da Comissão e ações de parceria

1 000 000

16 03 02 03

Instrumentos de informação e comunicação escritos e em linha

2 900 000

17 02 01

Salvaguarda dos interesses do consumidor e melhoria da sua segurança e informação

-1 449 000

17 03 10

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

-2 000 000

17 03 12 01

Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

-7 602 918

18 02 01 01

Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas

-7 446 000

18 02 01 02

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises

-9 236 000

18 03 51

Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios

19 431 000

19 02 01

Resposta a situações de crise ou de crise emergente

50 765 835

19 05 51

Conclusão das ações no domínio das relações e cooperação com países terceiros industrializados (2007 a 2013)

3 600 000

20 02 01

Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados dos países terceiros

1 181 809

20 02 03

Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais

1 000 000

21 02 07

Agricultura sustentável e segurança alimentar e nutricional

6 000 000

21 02 40

Acordos sobre produtos de base

20 000

21 02 51 01

Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

4 000 000

21 02 51 02

Cooperação com os países em desenvolvimento da América Latina

23 000 000

21 02 51 03

Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia, incluindo a Ásia Central e o Médio Oriente

44 000 000

21 02 51 05

Intervenientes não estatais no desenvolvimento

2 000 000

21 02 51 06

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

2 000 000

21 03 02 01

Parceria Oriental — Direitos humanos e mobilidade

210 000 000

21 03 03 03

Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança

40 000 000

21 03 51

Conclusão do programa «Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia» (até 2014)

3 000 000

21 04 51

Conclusão do Instrumento para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (até 2014)

3 000 000

21 05 51

Conclusão das ações no domínio das ameaças globais à segurança (até 2014)

2 000 000

21 09 51 01

Ásia

-2 500 000

22 02 51

Conclusão da assistência de pré-adesão anterior (antes de 2014)

45 000 000

23 02 01

Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e ajuda alimentar em função das necessidades

256 150 900

23 03 51

Conclusão de programas e ações no domínio da proteção civil na União (anteriores a 2014)

- 500 000

24 01 07

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

-10 000

24 02 01

Prevenção e combate da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União

942 750

24 04 01

Apoio da assistência mútua no domínio aduaneiro e disponibilização de instrumentos seguros de comunicação eletrónica para os Estados-Membros comunicarem casos de irregularidades

680 612

26 01 09

Serviço das Publicações

-22 000

26 01 23 01

Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo

-13 000

26 02 01

Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

- 250 000

26 03 01 01

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias

10 000 000

29 02 01

Prestar informações estatísticas de qualidade, aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias e reforçar a parceria no âmbito do Sistema Estatístico Europeu

-11 294 249

29 02 51

Conclusão de programas estatísticos (anteriores a 2013)

-9 872 560

32 02 52

Conclusão de projetos no domínio da energia para o relançamento da economia

65 000 000

33 02 01

Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos

-2 000 000

33 02 02

Promoção da não discriminação e da igualdade

-5 177 700

34 02 01

Redução das emissões de gases com efeito de estufa da União

6 000 000

34 02 04

Contribuição para acordos climáticos multilaterais e internacionais

-74 969

34 02 51

Conclusão de anteriores programas no âmbito da ação climática

2 903 358

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

- 317 000

SEC 7 — 1 2 0 0

Remunerações e subsídios

-10 992

SEC 9 — 1 1 0 0

Remunerações e subsídios

-5 843

 

Total

3 529 620 715

As dotações de pagamento adicionais daí resultantes para o POR n.o 3/2014 são de 3 529,6 milhões de EUR, dos quais 2 818,2 milhões de EUR mais 350 milhões de EUR cobrem a mobilização da margem para imprevistos, em consonância com a declaração comum sobre instrumentos especiais que consta da secção 3.3. infra.

c)

É aprovado o POR n.o 4/2014 proposto pela Comissão, tal como alterado pela carta retificativa, com a inclusão das dotações de autorização provenientes do POR n.o 6/2014 relacionadas com as despesas de apoio administrativo para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e a reserva para os Acordos de Parceria de Pesca Sustentável na secção da Comissão. O montante de 248 460 EUR de dotações de pagamento disponíveis identificado no POR n.o 4/2014 (Autoridade Europeia para a Proteção de Dados) é reafetado para a ajuda humanitária (rubrica orçamental 23 02 01). É retirado o pedido de dotações de autorização e de pagamento adicionais relacionadas com o Provedor de Justiça Europeu (secção VIII) do POR n.o 6, como consta da carta retificativa ao POR n.o 6/2014.

d)

É aprovado o POR n.o 6/2014 proposto pela Comissão, tal como alterado pela carta retificativa, no que diz respeito aos recursos próprios.

e)

É aprovado o POR n.o 8/2014 (= novo POR n.o 2/2014) proposto pela Comissão relativo ao excedente de 2013.

3.    DECLARAÇÕES

3.1.    Declaração comum sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2014 (recursos próprios) e alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho

«O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em adotar o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2014, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2014.

À luz da proposta de alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho relativo à aplicação da Decisão 2007/436 (CE, Euratom) relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, apresentada pela Comissão em 12 de novembro de 2014, o Parlamento Europeu compromete-se a emitir parecer, em tempo útil, sobre o Regulamento (EC, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho alterado para assegurar a sua adoção na sessão plenária do PE de dezembro de 2014 e para que o Conselho o adote como parte do pacote global.»

3.2.    Declaração comum sobre a mobilização da margem para imprevistos

«Em 2014 verificou-se um número sem precedente de pagamentos pendentes relativos aos fundos estruturais e de coesão no início do quadro financeiro, enquanto que vários novos programas foram significativamente antecipados. Tendo em conta esta situação única e excecional que não pode ser integrada dentro do limite máximo de pagamentos para 2014, as três instituições acordam em que a margem para imprevistos será mobilizada apenas em último recurso para o exercício de 2014.

As instituições relembram que o artigo 13.o do Regulamento QFP estipula que “os montantes disponibilizados através da mobilização da margem para imprevistos são inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou em várias rubricas do QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais”.

As instituições acordam em fazer tudo o que estiver ao seu alcance para encontrar soluções adequadas para que o nível excecionalmente elevado de pagamentos pendentes dos fundos estruturais e de coesão para o período de 2007 a 2013 não persista para além de 2014, e que serão, portanto, envidados todos os esforços para assegurar que a margem para imprevistos não seja mobilizada para financiar autorizações por liquidar decorrentes de programas para os fundos estruturais e de coesão nos exercícios 2015-2020.»

3.3.    Declaração comum sobre instrumentos especiais

«As instituições recordam que a margem para imprevistos é um instrumento de último recurso que não deve, por conseguinte, ser mobilizado se ainda restarem possibilidades financeiras. No quadro do orçamento geral de 2014 existe desacordo quanto ao facto de ainda estar ou não disponível na margem não afetada um montante de 350 milhões de EUR em dotações de pagamento que cobrem outros instrumentos especiais.

As instituições concordam que é da maior importância chegar o mais rapidamente possível a um acordo de princípio sobre a mobilização de outros instrumentos especiais para pagamentos.

No entanto, dado que ainda não foi possível chegar a acordo no contexto das negociações do pacote que abrange os POR para 2014 e do orçamento geral para 2015, as instituições, de modo a assegurar uma adoção atempada do referido pacote, acordam no seguinte:

É acrescentado à margem para imprevistos o montante de 350 milhões de EUR em dotações de pagamento;

Procurar encontrar um rápido acordo sobre se e em que medida podem ser mobilizados outros instrumentos especiais para além dos limites máximos do QFP para pagamentos, tendo em vista determinar se e em que medida o montante de 350 milhões de EUR deve ser deduzido das margens para pagamentos do QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais;

Acompanhar — conforme adequado — as referidas medidas das necessárias alterações da decisão que mobiliza a margem para imprevistos para o exercício orçamental de 2014, ou de outras ações legalmente necessárias exigidas para garantir o pleno respeito do Regulamento QFP, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3.»

3.4.    Declaração da Comissão sobre o pré-financiamento dos programas operacionais em 2014 e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens

«No contexto de uma execução atempada e eficaz do QFP para 2014-2020, a Comissão Europeia confirma o pré-financiamento, em 2014, dos programas operacionais que foram formalmente apresentados em 2014 e que preenchem as condições necessárias estabelecidas nos atos jurídicos correspondentes.

Além disso, a Comissão confirma que a Iniciativa para o Emprego dos Jovens continua a ser uma grande prioridade política e que a transferência das respetivas dotações de pagamento de 2014 para 2015 não atrasará a sua execução.»

3.5.    Declaração comum sobre o financiamento das medidas de emergência em resposta à proibição russa de importação de produtos alimentares

«Na sequência da proibição russa de importação de produtos alimentares, em agosto e setembro de 2014 já foi adotada uma série de medidas de emergência e, em 26 de novembro de 2014, foi aprovado outro pacote destinado especificamente ao setor do leite nos Estados Bálticos. Logo que estejam preenchidas as condições relativas aos critérios objetivos necessários para efeitos de elegibilidade, a Comissão pode propor outro pacote dirigido especificamente ao setor do leite na Finlândia.

Na sua carta retificativa (CR) n.o 1/2015, a Comissão anunciou a sua intenção de, se necessário, financiar estas medidas através da reserva para crises.

Desde a apresentação da CR n.o 1/2015, surgiram os três novos elementos a seguir indicados que permitem o financiamento das referidas medidas de emergência sem recorrer à reserva para crises:

Segundo as declarações dos Estados-Membros sobre a aplicação efetiva das medidas adotadas em agosto e setembro, o custo é reduzido, passando do montante inicialmente estimado em 344 milhões de EUR para cerca de 234 milhões de EUR;

O excedente final do exercício do FEAGA de 2014 é cerca de 230 milhões de EUR superior ao montante previsto na CR n.o 1/2015, que ainda se baseava em estimativas;

Espera-se que as correções financeiras a cobrar em 2015 sejam superiores às inicialmente previstas em outubro último."

Com base nestes três novos elementos, as medidas de emergência acima referidas (incluindo as relacionadas com o setor do leite nos Estados Bálticos, e aplicáveis à Finlândia quando estiverem preenchidas as condições) podem ser financiadas no âmbito das dotações solicitadas na CR n.o 1/2015 graças às receitas adicionais afetadas, sem recorrer à reserva para crises.»

3.6.    Declaração comum relativa às dotações de pagamento

«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relembram a responsabilidade que partilham, conforme estabelecido no artigo 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o qual dispõe que “o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros”.

O Parlamento Europeu e o Conselho relembram a necessidade de garantir, tendo em conta a execução, uma progressão ordenada dos pagamentos em relação às dotações de autorização, a fim de evitar qualquer nível anormal de faturas por liquidar no final do exercício.

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em fixar o nível das dotações de pagamento para 2015 em 141 214 040 563 EUR. Solicitam à Comissão que empreenda todas as ações necessárias, com base nas disposições do Regulamento QFP e no Regulamento Financeiro, para cobrir a responsabilidade atribuída pelo Tratado e especialmente que, depois de ter analisado a possibilidade de reafetação das dotações pertinentes, com especial referência a subexecuções de dotações prevista (artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro), requeira dotações de pagamento adicionais, caso as dotações inscritas no orçamento para 2015 se revelem insuficientes para financiar as despesas.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomarão posição sobre um eventual projeto de orçamento retificativo o mais rapidamente possível, de modo a evitar qualquer insuficiência nas dotações de pagamento. Além disso, comprometem-se a deliberar rapidamente sobre qualquer eventual transferência de dotações de pagamento, incluindo entre rubricas do quadro financeiro, a fim de otimizar a utilização das dotações de pagamento inscritas no orçamento e de as alinhar com a execução e as necessidades efetivas.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acompanharão ativamente, ao longo do ano, a situação da execução do orçamento de 2015, especialmente no âmbito da subrubrica 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego), da subrubrica 1b (Coesão económica, social e territorial) e do desenvolvimento rural no âmbito da rubrica 2 (Crescimento sustentável: recursos naturais). Esse acompanhamento assumirá a forma de reuniões interinstitucionais específicas, nos termos do ponto 36 do Anexo do Acordo Interinstitucional, para fazer o ponto da situação da execução dos pagamentos e das previsões revistas.

Deverão realizar-se pelo menos três reuniões em 2015 (na primavera, por altura da apresentação do projeto de orçamento, em julho, antes da leitura do projeto de orçamento de 2016 pelo Conselho, e em outubro, antes do início do processo de conciliação) a nível político, na presença de deputados ao Parlamento Europeu, de membros do Conselho e do Vice-Presidente da Comissão Europeia responsável pelo Orçamento e Recursos Humanos. As reuniões devem ter por objetivo chegar a uma avaliação conjunta do nível das necessidades de pagamento, com base numa análise exaustiva das faturas cujo pagamento tem de ser efetuado e das previsões para o resto do ano N e para o ano N+1.»

3.7.    Declaração comum relativa a um plano de pagamento

«As instituições concordam com o objetivo de reduzir, até ao final do exercício, o nível de faturas não pagas, sobretudo em matéria de política de coesão, para o seu nível estrutural durante o atual QFP.

A fim de atingir este objetivo:

a Comissão concorda em apresentar, juntamente com as conclusões comuns sobre o orçamento de 2015, previsões mais atualizadas do nível de faturas não pagas no final de 2014; em março de 2015, a Comissão atualizará os valores e dará a conhecer cenários alternativos, num momento em que já haverá uma visão global do nível de faturas não pagas no final de 2014 relativamente aos principais domínios de intervenção;

neste contexto, as três instituições procurarão chegar a acordo sobre o nível máximo de faturas não pagas no final de cada exercício que possa ser considerado sustentável;

nesta base e respeitando o regulamento QFP, as dotações globais acordadas para os programas, bem como todos os outros acordos vinculativos, as três instituições irão empenhar-se na aplicação, a partir de 2015, de um plano para reduzir o nível de faturas não pagas correspondentes à execução dos programas de 2007-2013 para o nível acordado em conjunto durante a revisão intercalar do atual quadro financeiro plurianual. O referido plano será acordado entre as três instituições em tempo útil antes da apresentação do projeto de orçamento de 2016. Dado o nível excecionalmente elevado de faturas não pagas, as três instituições concordam em considerar eventuais meios para reduzir o nível dessas faturas.

Todos os anos a Comissão decide fazer acompanhar o seu projeto de orçamento de um documento que avalia o nível de faturas não pagas e explica de que forma o projeto de orçamento contribuirá para a redução desse nível e em que medida. Esse documento anual fará o balanço dos progressos realizados até ao momento e proporá ajustamentos ao plano em conformidade com os valores atualizados.»

3.8.    Declaração do Parlamento Europeu sobre a mobilização da margem para imprevistos em último recurso

«O Parlamento Europeu lamenta que o Conselho não partilhe da sua interpretação de que os 350 milhões de EUR em dotações de pagamento mobilizados em 2014 relativamente aos instrumentos especiais previstos no regulamento QFP não deveriam ser contabilizados dentro do limite máximo de pagamentos, deixando assim uma margem de 711 milhões de EUR para esgotar antes de se recorrer à margem para imprevistos.

O Parlamento Europeu lembra que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento QFP, a margem para imprevistos é um instrumento de último recurso. Por conseguinte, é necessário esgotar completamente todas as outras possibilidades financeiras antes de recorrer à margem para imprevistos. No contexto do diferendo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo de pagamentos em 2014, não foi possível chegar a acordo político para esgotar a margem disponível de 350 milhões de EUR antes de recorrer à margem para imprevistos.

Relembrando que o regulamento QFP se baseia no princípio da “máxima flexibilidade específica possível” para permitir à União cumprir as suas obrigações jurídicas, em conformidade com o disposto no artigo 323.o do TFUE (considerando 4 do regulamento QFP), o Parlamento considera que é do máximo interesse a disponibilização de dotações adicionais para honrar compromissos jurídicos por liquidar, através da mobilização da margem para imprevistos. Por conseguinte, o Parlamento aceita a mobilização da margem para imprevistos, não obstante a sua interpretação de que continuam a estar disponíveis 350 milhões de EUR abaixo do limite máximo de pagamentos.

O Parlamento Europeu convida a Comissão a transitar a margem não utilizada de 350 milhões de EUR no ajustamento técnico, que efetuar em 2015, da margem global relativa aos pagamentos, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea d) do regulamento QFP.»

3.9.    Declaração do Conselho sobre a mobilização dos instrumentos especiais

«O Conselho recorda que os instrumentos especiais só podem ser acionados para fazer face a circunstâncias verdadeiramente imprevistas.

Relembra que a margem para imprevistos não deve levar a que sejam excedidos os limites máximos totais das dotações de autorização e de pagamento.

No que se refere aos outros instrumentos especiais, o Conselho recorda que o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento QFP estabelece que podem ser inscritas no orçamento dotações de autorização para além dos limites máximos das rubricas aplicáveis.

O Conselho solicita à Comissão que, ao calcular a margem global, o faça nos termos do regulamento QFP e sem por em causa o acordo entre as três instituições relativamente a uma declaração comum sobre os instrumentos especiais (3.3.).»


Quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/109


P8_TA(2014)0109

Não objeção a um ato delegado: Ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (C(2014)07674 — 2014/2923(DEA))

(2016/C 294/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2014)07674),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 18 de novembro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 16 de dezembro de 2014,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), em particular o artigo 103.o, n.o 7, e o artigo 115.o, n.o 5,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o acordo alcançado no Conselho sobre o regulamento de execução do Conselho que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (COM(2014)0710),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 130.o da Diretiva 2014/59/UE (Diretiva DRRB) estabelece que os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento a esta diretiva a partir de 1 de janeiro de 2015;

B.

Considerando que, tendo em vista a aplicação da diretiva, os Estados-Membros asseguram que sejam cobradas contribuições pelo menos anuais junto das instituições de crédito e empresas de investimento («as instituições») autorizadas no seu território (artigo 103.o, n.o 1, da Diretiva DRRB);

C.

Considerando que essas contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, de acordo com os critérios especificados num ato delegado da Comissão;

D.

Considerando que o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva DRRB habilita a Comissão a adotar atos delegados para especificar a noção de ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições, tendo em conta determinados critérios enunciados no mesmo artigo;

E.

Considerando que, em 21 de outubro de 2014, a fim de possibilitar a referida habilitação, a Comissão adotou o regulamento delegado que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução;

F.

Considerando que este regulamento delegado apenas pode entrar em vigor no final do período de controlo do Parlamento e do Conselho, se nenhuma destas instituições formular objeções, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular; considerando que o prazo de controlo é fixado no artigo 115.o, n.o 5, da Diretiva DRRB em três meses a contar da data da notificação, ou seja, 21 de janeiro de 2015, podendo ser prorrogado por três meses;

G.

Considerando que, para que a aplicação do enquadramento previsto na Diretiva DRRB se processe até 1 de janeiro de 2015 de forma harmoniosa e atempada, é necessário que as autoridades nacionais de resolução comecem a calcular e cobrar as contribuições para os mecanismos de financiamento da resolução o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 1 de janeiro de 2015; considerando que este cálculo e esta cobrança devem ser levados cabo em conformidade com o supramencionado regulamento delegado;

H.

Considerando, por conseguinte, que o regulamento delegado deverá entrar em vigor em 2014, antes do termo do prazo de controlo a que se refere o considerando F;

I.

Considerando que o acordo sobre o regulamento de execução do Conselho que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução, alcançado no Conselho na sequência de uma participação informal do Parlamento, é coerente com o referido regulamento delegado;

1.

Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.


12.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/111


P8_TA(2014)0111

Acordo de associação com a Geórgia ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (09827/2014 — C8-0129/2014 — 2014/0086(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 294/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09827/2014),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (17901/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), n.o 7 e n.o 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0129/2014),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de novembro de 2011 que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações do Acordo de Associação UE-Geórgia (1),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa de 18 de dezembro de 2014 (2), sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0041/2014),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Geórgia.


(1)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 137.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0110.