ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 291

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
11 de agosto de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 291/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7973 — Gerdau/Sumitomo/JV) ( 1 )

1

2016/C 291/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8093 — EQT/Bilfinger Real Estate Solutions and Bilfinger Efficiency) ( 1 )

1

2016/C 291/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8081 — Triton/Voith Industrial Services) ( 1 )

2

2016/C 291/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8095 — Ferrari Financial Services/FCA Bank/FFS JV) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 291/05

Taxas de câmbio do euro

3

2016/C 291/06

Decisão da Comissão, de 9 de agosto de 2016, relativa à nomeação de um certo número de membros do Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2016/C 291/07

Aviso de reinício do inquérito anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários de Taiwan

7

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 291/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8140 — Kion/Dematic) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

2016/C 291/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8154 — Alpiq/GETEC Energie/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 291/10

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

19


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7973 — Gerdau/Sumitomo/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 291/01)

Em 2 de agosto de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7973.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8093 — EQT/Bilfinger Real Estate Solutions and Bilfinger Efficiency)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 291/02)

Em 1 de agosto de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8093.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8081 — Triton/Voith Industrial Services)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 291/03)

Em 3 de agosto de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8081.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8095 — Ferrari Financial Services/FCA Bank/FFS JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 291/04)

Em 2 de agosto de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8095.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/3


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de agosto de 2016

(2016/C 291/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1184

JPY

iene

113,09

DKK

coroa dinamarquesa

7,4384

GBP

libra esterlina

0,85541

SEK

coroa sueca

9,4811

CHF

franco suíço

1,0923

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2571

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,025

HUF

forint

310,41

PLN

zlóti

4,2684

RON

leu romeno

4,4585

TRY

lira turca

3,3030

AUD

dólar australiano

1,4450

CAD

dólar canadiano

1,4557

HKD

dólar de Hong Kong

8,6748

NZD

dólar neozelandês

1,5418

SGD

dólar singapurense

1,4968

KRW

won sul-coreano

1 223,53

ZAR

rand

14,8482

CNY

iuane

7,4169

HRK

kuna

7,4827

IDR

rupia indonésia

14 627,55

MYR

ringgit

4,4624

PHP

peso filipino

52,130

RUB

rublo

72,0826

THB

baht

38,859

BRL

real

3,4911

MXN

peso mexicano

20,4917

INR

rupia indiana

74,5310


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2016

relativa à nomeação de um certo número de membros do Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação

(2016/C 291/06)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão C(2013) 8915 (2) [posteriormente alterada pela Decisão C(2015) 788 (3)], a Comissão criou o Conselho Europeu de Investigação («CEI») para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, enquanto instrumento de execução das ações ao abrigo da parte I «Excelência Científica» relacionadas com o objetivo específico «Conselho Europeu de Investigação (CEI)» a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2013/743/UE.

(2)

O CEI é composto por um Conselho Científico independente, previsto no artigo 7.o da Decisão 2013/743/UE, e por uma estrutura de execução específica, prevista no artigo 8.o da mesma decisão.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão C(2013) 8915, o Conselho Científico é composto pelo presidente do Conselho Europeu de Investigação e por 21 membro.

(4)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão 2013/743/UE, os membros do Conselho Científico são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. As nomeações devem ser feitas de modo a assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho Científico.

(5)

Na sequência da demissão de dois membros do Conselho Científico, é necessária a sua substituição.

(6)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Decisão 2013/743/UE, os membros do Conselho Científico são nomeados pela Comissão, na sequência de um procedimento de identificação independente e transparente acordado com o Conselho Científico, que inclui uma consulta à comunidade científica e um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Para o efeito, foi criado um comité permanente para identificação de futuros membros do Conselho Científico. O Comité de Identificação formulou recomendações à Comissão para a nomeação de dois novos membros do Conselho Científico, recomendações essas que foram aceites,

DECIDE:

Artigo 1.o

O professor Kurt MEHLHORN é nomeado membro do Conselho Científico do CEI para um primeiro mandato que terminará em 30 de junho de 2020.

O professor Nektarios TAVERNARAKIS é nomeado membro do Conselho Científico do CEI para um primeiro mandato que terminará em 30 de junho de 2020.

Artigo 2.o

Os membros do Conselho Científico do CEI constam da lista em anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor a 1 de julho de 2016.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.

(2)  Decisão C(2013) 8915 da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (JO C 373 de 20.12.2013, p. 23).

(3)  Decisão C(2015) 788 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão C(2013) 8915 que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (JO C 58 de 18.2.2015, p. 3).


ANEXO

Membros do Conselho Científico do CEI

Nome e instituição

Termo do mandato

Klaus BOCK, Fundação Nacional de Investigação Dinamarquesa

31 de dezembro de 2016

Margaret BUCKINGHAM, Instituto Pasteur, Paris

30 de junho de 2019

Christopher CLARK, Universidade de Cambridge

31 de dezembro de 2019

Athene DONALD, Universidade de Cambridge

31 de dezembro de 2016

Barbara ENSOLI, Instituto Superior de Saúde, Roma

31 de dezembro de 2016

Nuria Sebastian GALLES, Universidade de Pompeu Fabra, Barcelona

31 de dezembro de 2016

Michael KRAMER, Instituto de Radioastronomia Max Planck, Bona

30 de junho de 2019

Tomas JUNGWIRTH, Academia das Ciências da República Checa

31 de dezembro de 2018

Matthias KLEINER, Universidade Técnica de Dortmund

31 de dezembro de 2016

Eva KONDOROSI, Academia Húngara das Ciências

31 de dezembro de 2016

Kurt MEHLHORN, Instituto Max-Planck de Informática, Saarbrücken

30 de junho de 2020

Barbara ROMANOWICZ, Laboratório Sismológico de Berkeley

31 de dezembro de 2019

Mart SAARMA, Universidade de Helsínquia

31 de dezembro de 2016

Nils Christian STENSETH, Universidade de Oslo

31 de dezembro de 2017

Martin STOKHOF, Universidade de Amesterdão

31 de dezembro de 2017

Nektarios TAVERNARAKIS, Instituto de Biologia Molecular e Biotecnologia, Fundação de Investigação e Tecnologia — Grécia

30 de junho de 2020

Janet THORNTON, Instituto Europeu de Bioinformática (EMBL-EBI), Laboratório Europeu de Biologia Molecular

31 de dezembro de 2018

Isabelle VERNOS, Instituto Catalão de Investigação e Estudos Avançados, Barcelona

30 de junho de 2019

Reinhilde VEUGELERS, Universidade Católica de Lovaina

31 de dezembro de 2016

Michel WIEVIORKA, Centro de Análise e Intervenção Sociológica, Paris

31 de dezembro de 2017

Fabio ZWIRNER, Universidade de Pádua

31 de dezembro de 2018


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

11.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/7


Aviso de reinício do inquérito anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários de Taiwan

(2016/C 291/07)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), a fim de verificar se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originários de Taiwan, se repercutiram nos preços de exportação, nos preços de revenda ou nos preços de venda posteriores na União.

1.   Pedido de novo inquérito relativo à absorção

O pedido foi apresentado em 28 de junho de 2016 pela European Steel Association — «Eurofer» («requerente») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinados produtos planos de aço inoxidável laminados a frio.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto sujeito a inquérito é definido como produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89, e originários de Taiwan («produto em causa»).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor são compostas por um direito anti-dumping definitivo estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1429, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (2).

4.   Motivos para um novo inquérito relativo à absorção

O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que, após o período de inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição dos direitos anti-dumping sobre as importações do produto objeto de inquérito, os preços de exportação diminuíram. Tal impediu os efeitos corretores previstos das medidas em vigor. Os elementos de prova contidos no pedido revelam que a descida dos preços não pode ser explicada pela evolução dos preços das matérias-primas, custos de energia, custos da mão de obra, taxas dos direitos ou taxas de câmbio.

Além disso, o requerente forneceu elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito continuaram a entrar na União em volumes significativos.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros e notificado Taiwan, que o pedido foi apresentado pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes de absorção, a Comissão reinicia o inquérito, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base.

5.1.    Novo inquérito aos exportadores e produtores-exportadores

5.1.1.   Procedimento para a seleção dos exportadores e produtores-exportadores objeto de novo inquérito em Taiwan

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de exportadores e de produtores-exportadores em Taiwan («país em causa») envolvidos no presente processo e a fim de completar o novo inquérito relativo à absorção nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os exportadores e os produtores-exportadores objeto de novo inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os exportadores e produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso. Dentro do mesmo prazo, as partes devem informar a Comissão se pretendem solicitar uma revisão do valor normal nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do regulamento de base. Se o novo inquérito relativo à absorção implicar um reexame dos valores normais, as importações podem ser sujeitas a registo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, enquanto se aguarda o resultado do novo inquérito.

A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos exportadores e dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de exportadores e de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os exportadores e os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, tendo em conta a amostra e o exame individual do inquérito inicial. A Comissão notificará todos os exportadores e produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de exportadores e produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o seu novo inquérito, a Comissão enviará questionários aos exportadores e aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, às associações de exportadores e produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os exportadores e produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. As partes que solicitaram uma revisão dos valores normais e foram selecionadas para a amostra terão de apresentar, dentro do mesmo prazo, informações completas sobre os valores normais, devidamente fundamentadas por elementos de prova.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com a sua eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.2.    Inquérito aos importadores independentes  (3)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa na União são convidados a participar no presente novo inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, que serão objeto de novo inquérito mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o novo inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o novo inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.4.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.5.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente novo inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam ao envio de informações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Escritório: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: TRADE-SSCR-TW-ABSORPTION@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não-colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do novo inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista diferentes e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com o dumping e o prejuízo.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do novo inquérito

Nos termos do artigo 12.o do regulamento de base, o novo inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente novo inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51, substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(2)  JO L 224 de 27.8.2015, p. 10.

(3)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(4)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8140 — Kion/Dematic)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 291/08)

1.

Em 1 de agosto de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Kion (Alemanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Dematic (Luxemburgo), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Kion: fabrico de empilhadores, equipamento de armazém e outros veículos para movimentação de carga. A Kion propõe empilhadores de garfo elétricos, a diesel e a GPL, equipamento de movimentação em armazém, carros e tratores com plataforma, bem como veículos usados. A Kion propõe também serviços pós-venda, nomeadamente, de reparação e manutenção, serviço completo e formação de motoristas, bem como sistemas de gestão de existências, de controlo de transportes e de veículos, de gestão de frotas, bem como sistemas de módulos e sistemas de identificação por radiofrequência (RFID). Através da Egemin, a Kion propõe também soluções de automatização da cadeia de abastecimento;

—   Dematic: conceção, fabrico, integração e manutenção de uma gama de soluções de sistemas automatizados usados em operações de armazenamento e distribuição. Estes sistemas automatizados aumentam a eficiência de armazéns e cadeias de distribuição, ao proporcionar a movimentação automatizada do material. A Dematic está sediada no Luxemburgo e opera a nível mundial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8140 — Kion/Dematic, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


11.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8154 — Alpiq/GETEC Energie/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 291/09)

1.

Em 2 de agosto de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Alpiq AG, controlada em última instância pela Alpiq Holding AG («Alpiq», ambas da Suíça), e a GETEC Energie AG («GETEC», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum («JV», Alemanha), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Alpiq: fornecedor de energia ativo em toda a Europa;

—   GETEC: prestador de serviços energéticos especializado no fornecimento de gás e eletricidade e em serviços relacionados com o mercado energético. A GETEC é ativa principalmente na Alemanha e na Áustria;

—   JV: irá prestar serviços administrativos e de apoio ao cliente, no contexto do mercado energético, em vários países europeus.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8154 — Alpiq/GETEC Energie/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

11.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/19


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 291/10)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 53.o, N.o 2, PRIMEIRO PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1151/2012

«ACEITE DE TERRA ALTA»/«OLI DE TERRA ALTA»

N.o UE: ES-PDO-0105-01382 — 5.10.2015

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Consejo Regulador de la DOP Aceite de Terra Alta

C/Povet de la Plana, s/n

43780 Gandesa

TARRAGONA

ESPANHA

Tel. +34 977420474

Endereço eletrónico: www.dopoliterraalta.com

info@dopoliterraalta.com

O Consejo Regulador da Denominação de Origem Protegida «Aceite de Terra Alta» é composto por todos os produtores e transformadores do azeite protegido pela DOP «Aceite de Terra Alta» ou «Oli de Terra Alta», e possui interesse legítimo na apresentação do pedido de alteração.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras (acondicionamento, estrutura de controlo e logótipo)

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

Descrição do produto:

Reviu-se e completou-se a descrição do produto com base nos resultados das análises e degustações realizadas ao longo dos últimos dez anos, bem como nas alterações dos métodos de avaliação organoléptica do azeite. Concretamente, introduziram-se as seguintes alterações:

Características organolépticas:

No que respeita o aspeto, suprimiu-se «sem manchas nem turvação», visto tratar-se de características implícitas na noção de «transparente».

No que respeita a cor, completa-se a descrição com informações sobre a cor no início da campanha oleícola.

Em termos de aroma e paladar, concretiza-se a evolução do frutado ao longo da campanha. Atualizam-se igualmente os parâmetros que exprimem o resultado da avaliação, de acordo com o método de avaliação organoléptica do azeite virgem do Conselho Oleícola Internacional, tal como previsto pelo regulamento europeu em vigor relativo às características do azeite e respetivos métodos de análise. Esta atualização implica a substituição da nota mínima atribuída pelo júri de degustação, através da mediana de defeitos (Md), da mediana de frutado (Mf) e da intensidade máxima dos atributos picante e amargo.

Além disso, no que respeita à referência às notas aromáticas de amêndoa e noz, a revisão baseia-se nos resultados das degustações.

Assim sendo, onde se lê (quadro atual das «características organolépticas»):

«Aspeto

Limpo, transparente, sem manchas nem turvação

Cor

Amarelo, com cambiantes entre amarelo-pálido e amarelo-dourado envelhecido

Sabor

Bom, paladar frutado no início da campanha e ligeiramente adocicado à medida que esta avança. Conotações aromáticas evocativas de amêndoa e noz verde

Nota mínima atribuída pelo júri de degustação

6,5 »

deve ler-se:

«Aspeto

Límpido, transparente.

Cor

Verde a verde-amarelado no início da campanha, evoluindo para amarelo-pálido a dourado-envelhecido com o evoluir do tempo.

Sabor

Bom, de frutado médio a intenso, podendo adoçar e adquirir frutado ligeiro com o evoluir do tempo. Conotações aromáticas evocativas de amêndoa e/ou noz.

Mediana de defeitos (Md)

0

Mediana de frutado (Mf)

≥ 2,5

Mediana de amargo

≤ 6

Mediana de picante

≤ 6»

Características físico-químicas: Suprimem-se os parâmetros «Máximo de humidade e substâncias voláteis» e «Máximo de impurezas», pois as disposições europeias sobre as características do azeite e óleo de bagaço de azeitona e sobre os métodos de análise que se lhes aplicam não os consideram parâmetros de qualidade na respetiva evolução.

Elementos comprovativos da origem da área geográfica:

Propõe-se a simplificação e estruturação deste parágrafo, para o adaptar melhor aos sistemas de rastreabilidade e controlo em vigor, bem como à redação dos cadernos de especificações mais recentes. Suprime-se igualmente a referência à «guia de remessa» que deve acompanhar «sempre a expedição de azeite protegido», visto poder ser assegurada por outros sistemas.

Consequentemente, na rubrica do caderno de especificações «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica», onde se lê:

«Controlos e certificação:

Constituem elementos fundamentais de garantia da origem do produto. Englobam os seguintes processos:

A azeitona que dá entrada no lagar deve pertencer a variedades autorizadas e provir de plantações inscritas no registo correspondente do Consejo Regulador e ser por ele controlada.

Nos estabelecimentos inscritos nos registos dos lagares do Consejo Regulador e localizados na área de produção, a azeitona é prensada para extração do azeite. O azeite obtido é submetido a um sistema de avaliação conforme às exigências do caderno de especificações e entreposto e acondicionado em estabelecimentos inscritos nos registos dos operadores de acondicionamento e distribuição do Consejo Regulador, situados na área identificada.

O azeite assim obtido é submetido a análises físico-químicas e organolépticas, sendo acondicionado e escoado para o mercado com a menção da denominação de origem protegida, munida de rótulo, contra-rótulo ou selo de qualidade numerado e emitido pelo Consejo Regulador, exclusivamente aquele que satisfizer todos os controlos.

A quantidade de rótulos entregues pelo Consejo Regulador nas instalações de acondicionamento faz-se em função do produto entregue no lagar pelo agricultor e da capacidade das embalagens em que o produto for comercializado.

Qualquer expedição a granel de azeite protegido pela Denominação de Origem que circule entre empresas inscritas que pretendam conservar a certificação deve ser acompanhada de guia de remessa emitida pelo Consejo Regulador em forma por ele estabelecida.»

deve ler-se (ponto estruturado sob três títulos diferentes): «Rastreabilidade», «Autocontrolo dos operadores» e «Controlo e certificação».

«Rastreabilidade

Assegurada em todas as fases de produção, elaboração e acondicionamento, para permitir verificar a origem do azeite que beneficia da DOP.

Para uma boa rastreabilidade e acompanhamento das especificações do produto, há que estabelecer:

Um registo de produtores e respetivas parcelas

Um registo dos lagares

Um registo dos operadores de acondicionamento/distribuidores.

Autocontrolo dos operadores registados

Os operadores registados devem manter um registo dos controlos realizados, como comprovativo do respeito do caderno de especificações. O teor mínimo deste autocontrolo está definido no manual de gestão da qualidade;

Controlos e certificação

A DOP está sujeita a controlos do organismo de certificação, que verifica o regime de autocontrolo dos operadores registados e o sistema de rastreabilidade, para além de garantir o controlo do processo de elaboração e do produto final. Os controlos consistem em inspeções periódicas e na análise da documentação (registos) e da qualidade do azeite acondicionado.

Na ausência de respeito do caderno de especificações, o azeite não pode ser colocado no mercado ao abrigo da DOP “Aceite de Terra Alta” ou “Oli de Terra Alta”».

Obtenção do produto:

Suprimiu-se a necessidade de transportar a azeitona para o lagar em «caixas perfuradas», visto que a evolução dos sistemas de colheita e transporte a tornou desnecessária para preservar a integridade da azeitona.

Suprime-se a idade mínima (cinco anos) das árvores de proveniência da azeitona, pois as novas técnicas de plantação e cultivo permitem obter azeitona com as características ideais antes da referida idade.

Rotulagem:

Adita-se a obrigação de apor a menção «Denominação de Origem Protegida» ou a abreviatura «DOP» junto da denominação registada, nos termos da regulamentação em vigor.

Outras:

Acondicionamento: Suprime-se a restrição de acondicionamento no local de origem, por se entender desnecessária com os atuais sistemas de rastreabilidade e controlo, que permitem garantir a qualidade do produto protegido. Adaptaram-se todos os pontos do caderno de especificações afetados por esta alteração. Trata-se dos seguintes pontos:

«Área geográfica»: onde se lê: «A área de fabrico e acondicionamento coincide com a de produção», passa a ler-se: «A área de elaboração coincide com a de produção. O acondicionamento não ocorre necessariamente na área geográfica identificada.», suprimindo assim a restrição de acondicionamento no local de origem.

«Elementos comprovativos da origem da área geográfica»: Suprimem-se as referências ao acondicionamento na área geográfica.

«Obtenção do produto»: Suprimem-se os seguintes parágrafos, que justificavam que todo o processo de produção (incluindo o acondicionamento) do azeite protegido pela DOP devia realizar-se na área geográfica:

«Todas as operações, desde a produção até à rotulagem, se realizam na área geográfica identificada, para preservar a qualidade e garantir a rastreabilidade do produto.

Relativamente à qualidade: os azeites virgem extra são muito sensíveis a agentes externos, que podem causar todo o tipo de transformações e alterações; por conseguinte, é essencial que todas as operações que envolvam este tipo de azeite se efetuem na área geográfica.

Rastreabilidade: para efeitos de controlo e certificação e de modo a assegurar o correto funcionamento do órgão de certificação, é indispensável que todas as operações se realizem na área geográfica identificada.»

substituindo-os pelo seguinte parágrafo sobre o acondicionamento:

«O processo de acondicionamento e rotulagem pode ocorrer quer dentro quer fora da área geográfica de produção.»

Estrutura de controlo: Atualizam-se os dados sobre a estrutura de controlo.

Disposições legislativas nacionais: suprime-se esta rubrica, por não estar prevista no Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Adita-se o logótipo específico da DOP «Aceite de Terra Alta»/«Oli de Terra Alta» ao caderno de especificações.

DOCUMENTO ÚNICO

«ACEITE DE TERRA ALTA»/«OLI DE TERRA ALTA»

N.o UE: ES-PDO-0105-01382 — 5.10.2015

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Aceite de Terra Alta»/«Oli de Terra Alta»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Azeite virgem extra obtido do fruto da Olea Europaea L., da variedade principal Empeltre ou da mistura da mesma com as variedades secundárias Arbequina, Morruda e Farga, por processos mecânicos ou outros meios físicos que não alterem o azeite e conservem o sabor, cheiro e características do fruto de que é extraído.

A variedade principal tradicional Empeltre predomina na área de produção.

Características do azeite de Denominação de Origem «Aceite de Terra Alta»:

Organolépticas:

Aspeto

Límpido, transparente.

Cor

Verde a verde-amarelado no início da campanha, evoluindo para amarelo-pálido a dourado-envelhecido com o evoluir do tempo.

Sabor

Bom, de frutado médio a intenso, podendo adoçar e adquirir frutado ligeiro com o evoluir do tempo. Conotações aromáticas evocativas de amêndoa e/ou noz.

Mediana de defeitos (Md)

0

Mediana de frutado (Mf)

≥ 2,5

Mediana de amargo

≤ 6

Mediana de picante

≤ 6

Físico-químicas:

Acidez máxima (% de ácido oleico)

0,50

Índice de peróxidos máximo (meq. O2/kg)

18

K270 máximo

0,20

K232 máximo

2,50

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O cultivo da azeitona e a elaboração do azeite ocorrem exclusivamente na área geográfica identificada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O acondicionamento do azeite pode ocorrer quer dentro quer fora da área geográfica identificada no ponto 4.

Na venda a retalho, o azeite é acondicionado em recipientes de capacidade igual ou inferior a 5 litros, autorizados pela legislação em vigor.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Para além dos dados previstos na legislação em vigor, todas as embalagens devem comportar obrigatoriamente o nome da denominação, «Aceite de Terra Alta» (em espanhol) ou «Oli de Terra Alta» (em catalão), acompanhado da menção «Denominação de Origem Protegida» ou «DOP».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção compreende a região de Terra Alta e algumas divisões administrativas (municípios) da região de Ribera d’Ebre, ambas situadas a sudoeste da Comunidade Autónoma da Catalunha.

Municípios que compõem a área geográfica:

Terra Alta

Ribera d’Ebre

Arnes

Corbera d’Ebre

Pinell de Brai

Ascó

Batea

Gandesa

Pobla de Massaluca

Flix (todas as secções cadastrais, exceto os n.os 13, 18, 19, 20 e 21)

Bot

Horta de Sant Joan

Prat de Comte

Riba roja d’Ebre

Caseres

La Fatarella

Vilalba dels Arcs

 

5.   Relação com a área geográfica

A área geográfica de produção e elaboração do azeite protegido corresponde ao troço sul do vale do Ebro. A diversidade do relevo encerra a região no interior, longe do mar, conferindo-lhe as características de uma zona de transição entre o clima de montanha e o clima mediterrânico continental. Do ponto de vista edáfico e climático, caracteriza-se por três fatores essenciais:

—   Altitude: planalto de 400 m de altitude média, constituído por solos calcários muito pouco férteis.

—   Barreiras naturais: três festos montanhosos confluentes: os denominados «Pàndols» e «Cavalls», com níveis máximos de 700 m, e o mais importante, que pode atingir 1 400 m, no extremo setentrional, denominado «Els ports de Beseit». Este conjunto forma uma orografia peculiar, criando um microclima muito especial, mediterrânico interior de temperaturas extremas, grande amplitude térmica e seca estival.

—   Vento: é de referir a importância do vento próprio deste território, não pela força (que não é excessiva), mas pelo contributo para a cultura. Os dois mais importantes têm designação específica no território: «Garbinada» e «Cerç».

A personalidade do azeite protegido pela DOP é determinada pela sua variedade principal, «Empeltre», autóctone e cultivada tradicionalmente na região, apreciada pelo elevado teor de matéria gorda e a excelente qualidade de óleos que a compõem. A área de propagação natural e exclusiva da variedade coincide com todo o vale do Ebro e as Baleares. A área geográfica da DOP «Aceite de Terra Alta» ou «Oli de Terra Alta» corresponde precisamente à parte meridional deste vale. A variedade está perfeitamente adaptada às condições edafoclimáticas da área de produção da DOP, pois não se trata de uma introdução recente - resulta da seleção natural que deu origem a uma variedade rústica, adaptada a solos pobres e resistente à seca e ao frio. Assim sendo, é a principal variedade tradicional da região de Terra Alta, sendo mesmo a única cultivada em certos locais. A variedade de oliveira Empeltre é tão importante e especial na região de Terra Alta, que nos viveiros é igualmente conhecida por Terra Alta.

A altitude, as barreiras naturais que definem a orografia da área geográfica e o vento produzem um microclima específico na região, que se repercute diretamente no ciclo biológico da oliveira e, consequentemente, no seu fruto, a azeitona, e no azeite que dela se obtém.

No caso específico dos ventos, o «Garbinada», vento de sudoeste, introduz a humidade necessária ao cultivo da oliveira, e o «Cerç», vento frio e seco de noroeste, pelas suas características e frequência, evita muitos problemas sanitários (fungos), permitindo que a matéria-prima do azeite amadureça sem problemas e chegue ao lagar em excelentes condições.

Do ponto de vista histórico, o «Aceite de Terra Alta» ou «Oli de Terra Alta» é o fruto de uma longa tradição, já que, na região designada por Terra Alta, o cultivo da oliveira é atribuído aos Árabes. Em 1192, na transição da denominação Árabe para a cristã, a obtenção de azeite nesta região constituía já uma das bases da produção agrícola (Cartes de Poblament de Gandesa, 1992). Do mesmo modo, em Batea, município de Terra Alta, em cerca de 1787, tal como afirma Antoni Mascaró na obra Mis memorias (1948), a oliveira era a cultura mais generalizada, seguida dos cereais e da vinha. Neste livro pode ler-se o seguinte: «[…] a colheita de azeite a que a região deve a sua opulência real atingiu este ano vinte e uma mil jarras (unidade de medida territorial), cada uma de 38 libras de peso, o que representa 31 920 arrobas espanholas […]». Tal corresponde a uma produção de 350 000 kg de azeite, ou seja, aproximadamente 1 800 000 kg de azeitona, para uma população de menos de 1 000 habitantes naquela época, veiculando a importância da produção de azeite na região no século XVIII. Em meados do século XIX esta importância perdura; a oliveira destinada ao fabrico de azeite era a cultura mais generalizada na Terra Alta atual e a produção de azeite era então muito superior à de hoje (Diccionario geográfico-estadístico-histórico de España, de Pascual Madoz, 1847). Abundam também os louvores ao azeite, referindo-se, a propósito da região de Gandesa que «[…] esta terra produz azeite fino e abundante, trigo, centeio […]».

Por conseguinte, a seleção natural da azeitona da área geográfica, determinada pelos fatores naturais próprios à elaboração do azeite, e a longa tradição de cultura oleícola da região (aliada a todas as fases de cultivo e fabrico, desde a lavoura à colheita no grau de maturação ideal e à elaboração) permitem obter azeite de primeira qualidade, bom sabor, paladar frutado e conotações aromáticas evocativas de amêndoa e/ou noz.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

http://gencat.cat/alimentacio/pliego-aceite-terra-alta


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.