ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 290

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
10 de agosto de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comité Europeu do Risco Sistémico

2016/C 290/01 CERS/2016/4

Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 24 de junho de 2016, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (CERS/2016/4)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 290/02

Comunicação da Comissão — Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infração

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 290/03

Taxas de câmbio do euro

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2016/C 290/04

Convite à apresentação de propostas — 233/G/GROW/SAT/16/9288 — Regime de prémios para ideias inovadoras e apoio à incubação Galileo-EGNOS

7

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 290/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8107 — CVC/ÅR Packaging) ( 1 )

9

2016/C 290/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8133 — Carlyle/Logoplaste) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10


 

Retificações

2016/C 290/07

Retificação da Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 ( JO C 200 de 28.6.2014 )

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comité Europeu do Risco Sistémico

10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/1


RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 24 de junho de 2016

que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial

(CERS/2016/4)

(2016/C 290/01)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente os artigos 3.o e 16.o a 18.o,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (2), nomeadamente o seu artigo 134.o, n.o 4,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e), e os artigos 18.o a 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir a eficácia e a coerência da política macroprudencial, os decisores nesta matéria são obrigados a levar em devida conta os efeitos transfronteiriços das medidas de política macroprudencial adotadas por cada um dos Estados-Membros e, quando tal se justifique, a adotar medidas recíprocas de política macroprudencial adequadas para lhes fazer face.

(2)

O quadro para a reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial estabelecido na Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (4) deve garantir que todas as medidas de política macroprudencial baseadas na exposição ao risco acionadas em determinado Estado-Membro sejam objeto de reciprocidade nos outros Estados-Membros.

(3)

Em resposta ao pedido de reciprocidade do Eesti Pank, efetuado nos termos do artigo 134.o, n.o 4 da Diretiva 2013/36/UE, em relação à aplicação de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia, o Conselho Geral do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) decidiu incluir a medida estónia na lista das medidas de política macroprudencial cuja reciprocidade se recomenda ao abrigo da Recomendação CERS/2015/2.

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação CERS/2015/2,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

SECÇÃO 1

ALTERAÇÕES

A Recomendação CERS/2015/2 é alterada do seguinte modo:

1)

Na secção 1, a sub-recomendação C.1 é substituída pela seguinte:

«1.

Recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade às medidas de política macroprudencial adotadas por outras autoridades competentes e cuja reciprocidade seja recomendada pelo CERS. Recomenda-se a reciprocidade, pela forma explicitada no anexo, das medidas seguintes:

Bélgica:

um ponderador de risco adicional de 5 pontos percentuais a aplicar, ao abrigo do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o valor das posições em risco sobre empréstimos ao setor imobiliário belga das instituições de crédito que utilizem o método da notação interna;

Estónia:

aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia.»;

2)

No anexo, é inserido o texto seguinte:

«Estónia

aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia,

I.   Descrição da medida

1.

A medida estónia consiste na aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia,

II.   Reciprocidade

2.

Nos casos em que os Estados-Membros tenham transposto para o seu ordenamento jurídico interno o artigo 134.o da Diretiva 2013/36/UE, recomenda-se às autoridades relevantes que, de acordo com o artigo 134.o, n.o 1 da Diretiva 2013/36/UE, confiram reciprocidade à medida estónia, em relação às posições em risco situadas na Estónia das instituições autorizadas a nível interno. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3.

3.

Nos casos em que os Estados-Membros não tenham transposto para o seu ordenamento jurídico interno o artigo 134.o da Diretiva 2013/36/UE, recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida estónia de acordo com a sub-recomendação C.2, em relação às posições em risco situadas na Estónia das instituições autorizadas a nível interno. Recomenda-se que as autoridades relevantes adotem medidas equivalentes dentro de um prazo de seis meses.».

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de junho de 2016.

O Presidente do CERS

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(3)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.

(4)  Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 97 de 12.3.2016, p. 9).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infração

(2016/C 290/02)

I.   INTRODUÇÃO

A Comunicação da Comissão de 2005 sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE (1), (agora artigo 260.o, n.os 1 e 2, do TFUE) estabeleceu a base que a Comissão utiliza para calcular o montante das sanções pecuniárias, sob a forma de uma quantia fixa ou de sanções pecuniárias compulsórias, que solicita ao Tribunal de Justiça que aplique quando a Comissão intenta uma ação junto deste Tribunal ao abrigo do artigo 260.o do TFUE, no contexto de processos por infração contra um Estado-Membro.

Numa comunicação subsequente de 2010 (2) sobre a atualização dos dados utilizados neste cálculo, a Comissão estabeleceu que esses dados macroeconómicos devem ser revistos anualmente, para ter em conta a evolução da inflação e do PIB.

A atualização anual apresentada nesta comunicação baseia-se na evolução da inflação e do PIB de cada Estado-Membro (3). As estatísticas da taxa de inflação e do PIB a utilizar são as estabelecidas dois anos antes da atualização («regra y-2»), dado que dois anos são o período mínimo necessário para recolher dados macroeconómicos relativamente estáveis. A presente comunicação baseia-se, por conseguinte, nos dados económicos relativos ao PIB nominal e ao deflator do PIB para 2014 (4) e na atual ponderação dos direitos de voto de cada Estado-Membro no Conselho.

II.   ELEMENTOS DA ATUALIZAÇÃO

A lista dos critérios económicos a rever é a seguinte:

o montante uniforme de taxa fixa para a sanção pecuniária compulsória (5), atualmente estabelecido em 670 euros por dia, deve ser revisto em função da inflação;

o montante uniforme de taxa fixa para o pagamento de uma quantia fixa (6), atualmente estabelecido em 220 euros por dia, deve ser revisto em função da inflação;

o fator especial «n» (7), a rever em função do PIB do Estado-Membro em causa, tomando em consideração o número de votos de que dispõe no Conselho. O fator especial «n» é idêntico para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias diárias;

os pagamentos das quantias fixas mínimas (8) a rever em função da inflação.

III.   ATUALIZAÇÕES

A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções financeiras (quantia fixa ou sanção pecuniária compulsória) quando intenta uma ação no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 260.o, n.os 2 e 3, do TFUE:

1)

o montante uniforme de taxa fixa para o cálculo da sanção pecuniária compulsória é fixado em 680 euros por dia;

2)

o montante uniforme de taxa fixa para o pagamento da quantia fixa é estabelecido em 230 euros por dia.

3)

o fator especial «n» e a quantia fixa mínima (em euros) aplicáveis aos 28 Estados-Membros são os seguintes:

 

Fator especial «n» em 2014

Quantia fixa mínima (milhares de euros) em 2014

Bélgica

4,96

2 796

Bulgária

1,48

834

República Checa

3,08

1 736

Dinamarca

3,05

1 720

Alemanha

20,79

11 721

Estónia

0,64

361

Irlanda

2,60

1 466

Grécia

3,30

1 860

Espanha

11,99

6 760

França

17,81

10 041

Croácia

1,24

699

Itália

15,46

8 716

Chipre

0,60

338

Letónia

0,69

389

Lituânia

1,14

643

Luxemburgo

1,00

564

Hungria

2,53

1 426

Malta

0,35

197

Países Baixos

6,64

3 744

Áustria

4,10

2 312

Polónia

7,53

4 245

Portugal

3,26

1 838

Roménia

3,28

1 849

Eslovénia

0,87

490

Eslováquia

1,64

925

Finlândia

2,71

1 528

Suécia

4,69

2 644

Reino Unido

18,28

10 306

4)

A Comissão aplicará os valores atualizados nas decisões que toma relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o do TFUE a partir da adoção da presente comunicação.


(1)  SEC(2005) 1658 (JO C 126 de 7.6.2007, p. 15).

(2)  SEC(2010) 923/3. Esta comunicação foi atualizada em 2011 [SEC(2011) 1024 final], em 2012 [C(2012) 6106 final], em 2013 [C(2013) 8101 final], em 2014 [C(2014) 6767 final] e em 2015 [C(2015)5511 final], para efeitos de adaptação anual dos dados económicos.

(3)  Em conformidade com as regras gerais previstas nas Comunicações de 2005 e de 2010.

(4)  O deflator de preços do PIB é utilizado como medida da inflação. Os montantes uniformes de taxa fixa para as quantias fixas e as sanções pecuniárias compulsórias são arredondados ao múltiplo de dez mais próximo. As quantias fixas mínimas são arredondadas ao milhar mais próximo. O fator «n» é arredondado às centésimas.

(5)  O montante uniforme de taxa fixa para as sanções pecuniárias compulsórias diárias é definido como o montante de base fixo ao qual são aplicáveis certos coeficientes multiplicadores. Estes coeficientes são os parâmetros para a gravidade e a duração da infração e o fator especial «n» correspondente ao Estado-Membro em causa que é conveniente aplicar para o cálculo de uma sanção pecuniária compulsória diária.

(6)  O montante de taxa fixa deve ser aplicado aquando do cálculo da quantia fixa. No que se refere ao artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (quantia fixa resultante da multiplicação da taxa fixa para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias em que a infração persiste entre a data do primeiro acórdão e a data em que a infração cessa ou a data do acórdão ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE. No que se refere ao artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, segundo o ponto 28 da Comunicação da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE» [SEC(2010)1371 final; JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (quantia fixa resultante da multiplicação da taxa fixa para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias compreendido entre o dia após o final do prazo para a transposição estabelecido na diretiva e o primeiro acórdão ao abrigo dos artigos 258.o e 260.o, n.o 3, do TFUE. A quantia fixa (diária) será proposta pela Comissão quando o resultado do cálculo referido supra for superior à quantia fixa mínima.

(7)  O fator especial «n» toma em consideração a capacidade de os Estados-Membros pagarem (produto interno bruto – PIB) e o número de votos de que dispõem no Conselho.

(8)  A quantia fixa mínima a pagar é determinada, para cada Estado-Membro, em função do fator especial «n». Será proposta ao Tribunal quando o total das quantias fixas diário não for superior à quantia fixa mínima.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/6


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de agosto de 2016

(2016/C 290/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1078

JPY

iene

113,27

DKK

coroa dinamarquesa

7,4367

GBP

libra esterlina

0,85399

SEK

coroa sueca

9,4875

CHF

franco suíço

1,0899

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3570

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,027

HUF

forint

310,37

PLN

zlóti

4,2669

RON

leu romeno

4,4598

TRY

lira turca

3,3015

AUD

dólar australiano

1,4463

CAD

dólar canadiano

1,4567

HKD

dólar de Hong Kong

8,5950

NZD

dólar neozelandês

1,5522

SGD

dólar singapurense

1,4931

KRW

won sul-coreano

1 224,66

ZAR

rand

15,0072

CNY

iuane

7,3798

HRK

kuna

7,4855

IDR

rupia indonésia

14 547,53

MYR

ringgit

4,4668

PHP

peso filipino

51,944

RUB

rublo

71,7804

THB

baht

38,737

BRL

real

3,5045

MXN

peso mexicano

20,5015

INR

rupia indiana

74,0990


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/7


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — 233/G/GROW/SAT/16/9288

Regime de prémios para ideias inovadoras e apoio à incubação Galileo-EGNOS

(2016/C 290/04)

1.   Objetivos e descrição

Contribuir para os prémios e o apoio à incubação mediante a implementação de um mecanismo de atribuição de prémios e apoio à incubação destinados a recompensar as aplicações inovadoras baseadas nas tecnologias GNSS da UE (EGNOS e Galileo), a fim de promover a inovação industrial e a utilização de tecnologias de ponta em toda a Europa. Os beneficiários desta subvenção irão mobilizar outras entidades para cofinanciarem tanto os prémios como o apoio à incubação.

Serão apoiadas as seguintes atividades:

Organização e gestão de um concurso anual para atribuição de prémios, incluindo a publicação dos convites para apresentação de ideias que gerem candidaturas dos empresários, avaliação de ideias por peritos e atribuição de prémios

Apoio à incubação e à aceleração de produtos/serviços inovadores, a fim de permitir o seu desenvolvimento e a sua entrada no mercado

Angariação de fundos que complementem a subvenção da Comissão

Difusão «interna», ou seja, ampliar o número de ideias inovadoras apresentadas anualmente no concurso para a atribuição dos prémios Galileo

Difusão «externa», ou seja, conseguir uma visibilidade adequada no quadro da indústria mundial GNSS, a fim de promover o concurso, os participantes e os vencedores

Monitorização dos vencedores e participantes no concurso

2.   Candidatos elegíveis

Os candidatos devem ser organismos privados ou públicos que estejam estabelecidos num dos seguintes países:

Estados-Membros da UE

Noruega, Suíça

3.   Orçamento e duração do projeto

O orçamento total destinado ao cofinanciamento de projetos ascende a 1 500 000 euros.

A assistência financeira da Comissão não poderá exceder:

 

70 % dos custos elegíveis para a gestão, com um limite máximo anual de 71 000 euros;

 

60 % dos custos elegíveis para prémios, com um limite máximo de 10 000 euros por prémio;

 

70 % dos custos elegíveis para apoio à incubação e à inovação, com um limite máximo de 43 000 euros por incubação e aceleração;

A data agendada para o início da ação é dezembro de 2016.

O projeto terá uma duração máxima de 36 meses.

4.   Prazo

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão até 19 de outubro de 2016.

5.   Informações adicionais

O texto integral do convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/funding/index.htm

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral do convite e ser apresentadas através do formulário previsto para o efeito.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8107 — CVC/ÅR Packaging)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 290/05)

1.

Em 1 de agosto de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a CVC Capital Partners SICAV-FIS SA («CVC Capital Partners», Luxemburgo) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da ÅR Packaging Group AB (Suécia), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CVC Capital Partners: fundo de investimento em private equity com interesses em diversos setores, nomeadamente, dos produtos químicos, serviços de utilidade pública, fabrico, retalho e distribuição;

—   ÅR Packaging Group AB: produtor de cartão e de embalagens flexíveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8107 — CVC/ÅR Packaging, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8133 — Carlyle/Logoplaste)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 290/06)

1.

Em 2 de agosto de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Grupo Carlyle («Carlyle», Luxemburgo) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do Grupo Logoplaste («Logoplaste», Luxemburgo/Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Carlyle: gestor mundial de ativos alternativos, gere fundos que investem a nível mundial em diversas categorias de investimento;

—   Logoplaste: grupo industrial centrado no fabrico de embalagens rígidas de plástico para os setores da alimentação, bebidas, higiene pessoal, higiene do lar, óleos e lubrificantes.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8133 — Carlyle/Logoplaste, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/11


Retificação da Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 200 de 28 de junho de 2014 )

(2016/C 290/07)

Na página 16, os pontos 51 e 52 passam a ter a seguinte redação:

«(51)

Os Estados-Membros devem introduzir e usar um formulário de pedido de auxílio. O formulário de pedido inclui, pelo menos, o nome e a dimensão da empresa, uma descrição do projeto, nomeadamente a sua localização e datas de início e fim, o montante de auxílio necessário para o realizar e os custos elegíveis. No formulário de pedido, os beneficiários devem descrever a situação sem o auxílio, ou seja, a situação que é referida como cenário contrafactual ou cenário ou projeto alternativos. Além disso, as grandes empresas devem apresentar documentos que comprovem o cenário contrafactual descrito no formulário de pedido. Ao receber um formulário de pedido, a autoridade responsável pela concessão do auxílio deve verificar a credibilidade do cenário contrafactual e confirmar que o auxílio possui o efeito de incentivo requerido. Um cenário contrafactual é credível se for realista e refletir os fatores prevalecentes no momento em que o beneficiário tomou a decisão relativa ao investimento.

(52)

Não é necessário respeitar as condições enunciadas no ponto 51 se o auxílio for concedido com base num procedimento de concurso competitivo.»

Na página 29, o ponto 151 passa a ter a seguinte redação:

«(151)

Podem ser concedidos auxílios ao funcionamento a favor de instalações de cogeração de elevada eficiência energética com base nas condições aplicáveis aos auxílios ao funcionamento a favor de fontes de energia renováveis, conforme estabelecido na secções 3.3.2.1 e 3.3.2.4, na medida em que não existam disposições mais específicas na secção 3.4, e unicamente:

a)

a empresas responsáveis pela produção de eletricidade e de calor ao público, quando os custos de produção dessa eletricidade ou calor excederem o respetivo preço do mercado;

b)

com vista à utilização industrial da produção combinada de eletricidade e de calor, sempre que for demonstrado que o custo de produção de uma unidade de energia segundo esta técnica excede o preço de mercado de uma unidade de energia convencional.»