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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 290 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Comité Europeu do Risco Sistémico |
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2016/C 290/01 CERS/2016/4 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 290/02 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 290/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2016/C 290/04 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 290/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8107 — CVC/ÅR Packaging) ( 1 ) |
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2016/C 290/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8133 — Carlyle/Logoplaste) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Retificações |
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2016/C 290/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Comité Europeu do Risco Sistémico
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10.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/1 |
RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO
de 24 de junho de 2016
que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial
(CERS/2016/4)
(2016/C 290/01)
O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente os artigos 3.o e 16.o a 18.o,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (2), nomeadamente o seu artigo 134.o, n.o 4,
Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e), e os artigos 18.o a 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para garantir a eficácia e a coerência da política macroprudencial, os decisores nesta matéria são obrigados a levar em devida conta os efeitos transfronteiriços das medidas de política macroprudencial adotadas por cada um dos Estados-Membros e, quando tal se justifique, a adotar medidas recíprocas de política macroprudencial adequadas para lhes fazer face. |
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(2) |
O quadro para a reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial estabelecido na Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (4) deve garantir que todas as medidas de política macroprudencial baseadas na exposição ao risco acionadas em determinado Estado-Membro sejam objeto de reciprocidade nos outros Estados-Membros. |
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(3) |
Em resposta ao pedido de reciprocidade do Eesti Pank, efetuado nos termos do artigo 134.o, n.o 4 da Diretiva 2013/36/UE, em relação à aplicação de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia, o Conselho Geral do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) decidiu incluir a medida estónia na lista das medidas de política macroprudencial cuja reciprocidade se recomenda ao abrigo da Recomendação CERS/2015/2. |
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(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação CERS/2015/2, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
SECÇÃO 1
ALTERAÇÕES
A Recomendação CERS/2015/2 é alterada do seguinte modo:
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1) |
Na secção 1, a sub-recomendação C.1 é substituída pela seguinte:
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2) |
No anexo, é inserido o texto seguinte: «Estónia aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia, I. Descrição da medida
II. Reciprocidade
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Feito em Frankfurt am Main, em 24 de junho de 2016.
O Presidente do CERS
Mario DRAGHI
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(2) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(3) JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.
(4) Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO C 97 de 12.3.2016, p. 9).
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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10.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/3 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infração
(2016/C 290/02)
I. INTRODUÇÃO
A Comunicação da Comissão de 2005 sobre a aplicação do artigo 228.o do Tratado CE (1), (agora artigo 260.o, n.os 1 e 2, do TFUE) estabeleceu a base que a Comissão utiliza para calcular o montante das sanções pecuniárias, sob a forma de uma quantia fixa ou de sanções pecuniárias compulsórias, que solicita ao Tribunal de Justiça que aplique quando a Comissão intenta uma ação junto deste Tribunal ao abrigo do artigo 260.o do TFUE, no contexto de processos por infração contra um Estado-Membro.
Numa comunicação subsequente de 2010 (2) sobre a atualização dos dados utilizados neste cálculo, a Comissão estabeleceu que esses dados macroeconómicos devem ser revistos anualmente, para ter em conta a evolução da inflação e do PIB.
A atualização anual apresentada nesta comunicação baseia-se na evolução da inflação e do PIB de cada Estado-Membro (3). As estatísticas da taxa de inflação e do PIB a utilizar são as estabelecidas dois anos antes da atualização («regra y-2»), dado que dois anos são o período mínimo necessário para recolher dados macroeconómicos relativamente estáveis. A presente comunicação baseia-se, por conseguinte, nos dados económicos relativos ao PIB nominal e ao deflator do PIB para 2014 (4) e na atual ponderação dos direitos de voto de cada Estado-Membro no Conselho.
II. ELEMENTOS DA ATUALIZAÇÃO
A lista dos critérios económicos a rever é a seguinte:
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— |
o montante uniforme de taxa fixa para a sanção pecuniária compulsória (5), atualmente estabelecido em 670 euros por dia, deve ser revisto em função da inflação; |
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— |
o montante uniforme de taxa fixa para o pagamento de uma quantia fixa (6), atualmente estabelecido em 220 euros por dia, deve ser revisto em função da inflação; |
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— |
o fator especial «n» (7), a rever em função do PIB do Estado-Membro em causa, tomando em consideração o número de votos de que dispõe no Conselho. O fator especial «n» é idêntico para o cálculo da quantia fixa e das sanções pecuniárias compulsórias diárias; |
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— |
os pagamentos das quantias fixas mínimas (8) a rever em função da inflação. |
III. ATUALIZAÇÕES
A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções financeiras (quantia fixa ou sanção pecuniária compulsória) quando intenta uma ação no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 260.o, n.os 2 e 3, do TFUE:
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1) |
o montante uniforme de taxa fixa para o cálculo da sanção pecuniária compulsória é fixado em 680 euros por dia; |
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2) |
o montante uniforme de taxa fixa para o pagamento da quantia fixa é estabelecido em 230 euros por dia. |
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3) |
o fator especial «n» e a quantia fixa mínima (em euros) aplicáveis aos 28 Estados-Membros são os seguintes:
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4) |
A Comissão aplicará os valores atualizados nas decisões que toma relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o do TFUE a partir da adoção da presente comunicação. |
(1) SEC(2005) 1658 (JO C 126 de 7.6.2007, p. 15).
(2) SEC(2010) 923/3. Esta comunicação foi atualizada em 2011 [SEC(2011) 1024 final], em 2012 [C(2012) 6106 final], em 2013 [C(2013) 8101 final], em 2014 [C(2014) 6767 final] e em 2015 [C(2015)5511 final], para efeitos de adaptação anual dos dados económicos.
(3) Em conformidade com as regras gerais previstas nas Comunicações de 2005 e de 2010.
(4) O deflator de preços do PIB é utilizado como medida da inflação. Os montantes uniformes de taxa fixa para as quantias fixas e as sanções pecuniárias compulsórias são arredondados ao múltiplo de dez mais próximo. As quantias fixas mínimas são arredondadas ao milhar mais próximo. O fator «n» é arredondado às centésimas.
(5) O montante uniforme de taxa fixa para as sanções pecuniárias compulsórias diárias é definido como o montante de base fixo ao qual são aplicáveis certos coeficientes multiplicadores. Estes coeficientes são os parâmetros para a gravidade e a duração da infração e o fator especial «n» correspondente ao Estado-Membro em causa que é conveniente aplicar para o cálculo de uma sanção pecuniária compulsória diária.
(6) O montante de taxa fixa deve ser aplicado aquando do cálculo da quantia fixa. No que se refere ao artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (quantia fixa resultante da multiplicação da taxa fixa para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias em que a infração persiste entre a data do primeiro acórdão e a data em que a infração cessa ou a data do acórdão ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE. No que se refere ao artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, segundo o ponto 28 da Comunicação da Comissão «Aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE» [SEC(2010)1371 final; JO C 12 de 15.1.2011, p. 1) obtém-se esta quantia fixa multiplicando um montante diário (quantia fixa resultante da multiplicação da taxa fixa para o pagamento de quantias fixas pelo coeficiente de gravidade, sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo fator especial «n») pelo número de dias compreendido entre o dia após o final do prazo para a transposição estabelecido na diretiva e o primeiro acórdão ao abrigo dos artigos 258.o e 260.o, n.o 3, do TFUE. A quantia fixa (diária) será proposta pela Comissão quando o resultado do cálculo referido supra for superior à quantia fixa mínima.
(7) O fator especial «n» toma em consideração a capacidade de os Estados-Membros pagarem (produto interno bruto – PIB) e o número de votos de que dispõem no Conselho.
(8) A quantia fixa mínima a pagar é determinada, para cada Estado-Membro, em função do fator especial «n». Será proposta ao Tribunal quando o total das quantias fixas diário não for superior à quantia fixa mínima.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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10.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
9 de agosto de 2016
(2016/C 290/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1078 |
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JPY |
iene |
113,27 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4367 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,85399 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,4875 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0899 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,3570 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,027 |
|
HUF |
forint |
310,37 |
|
PLN |
zlóti |
4,2669 |
|
RON |
leu romeno |
4,4598 |
|
TRY |
lira turca |
3,3015 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4463 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4567 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5950 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5522 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,4931 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 224,66 |
|
ZAR |
rand |
15,0072 |
|
CNY |
iuane |
7,3798 |
|
HRK |
kuna |
7,4855 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 547,53 |
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MYR |
ringgit |
4,4668 |
|
PHP |
peso filipino |
51,944 |
|
RUB |
rublo |
71,7804 |
|
THB |
baht |
38,737 |
|
BRL |
real |
3,5045 |
|
MXN |
peso mexicano |
20,5015 |
|
INR |
rupia indiana |
74,0990 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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10.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/7 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — 233/G/GROW/SAT/16/9288
Regime de prémios para ideias inovadoras e apoio à incubação Galileo-EGNOS
(2016/C 290/04)
1. Objetivos e descrição
Contribuir para os prémios e o apoio à incubação mediante a implementação de um mecanismo de atribuição de prémios e apoio à incubação destinados a recompensar as aplicações inovadoras baseadas nas tecnologias GNSS da UE (EGNOS e Galileo), a fim de promover a inovação industrial e a utilização de tecnologias de ponta em toda a Europa. Os beneficiários desta subvenção irão mobilizar outras entidades para cofinanciarem tanto os prémios como o apoio à incubação.
Serão apoiadas as seguintes atividades:
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— |
Organização e gestão de um concurso anual para atribuição de prémios, incluindo a publicação dos convites para apresentação de ideias que gerem candidaturas dos empresários, avaliação de ideias por peritos e atribuição de prémios |
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— |
Apoio à incubação e à aceleração de produtos/serviços inovadores, a fim de permitir o seu desenvolvimento e a sua entrada no mercado |
|
— |
Angariação de fundos que complementem a subvenção da Comissão |
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— |
Difusão «interna», ou seja, ampliar o número de ideias inovadoras apresentadas anualmente no concurso para a atribuição dos prémios Galileo |
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— |
Difusão «externa», ou seja, conseguir uma visibilidade adequada no quadro da indústria mundial GNSS, a fim de promover o concurso, os participantes e os vencedores |
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— |
Monitorização dos vencedores e participantes no concurso |
2. Candidatos elegíveis
Os candidatos devem ser organismos privados ou públicos que estejam estabelecidos num dos seguintes países:
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— |
Estados-Membros da UE |
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— |
Noruega, Suíça |
3. Orçamento e duração do projeto
O orçamento total destinado ao cofinanciamento de projetos ascende a 1 500 000 euros.
A assistência financeira da Comissão não poderá exceder:
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70 % dos custos elegíveis para a gestão, com um limite máximo anual de 71 000 euros; |
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60 % dos custos elegíveis para prémios, com um limite máximo de 10 000 euros por prémio; |
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70 % dos custos elegíveis para apoio à incubação e à inovação, com um limite máximo de 43 000 euros por incubação e aceleração; |
A data agendada para o início da ação é dezembro de 2016.
O projeto terá uma duração máxima de 36 meses.
4. Prazo
As candidaturas devem ser enviadas à Comissão até 19 de outubro de 2016.
5. Informações adicionais
O texto integral do convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/funding/index.htm
As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral do convite e ser apresentadas através do formulário previsto para o efeito.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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10.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8107 — CVC/ÅR Packaging)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 290/05)
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1. |
Em 1 de agosto de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a CVC Capital Partners SICAV-FIS SA («CVC Capital Partners», Luxemburgo) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da ÅR Packaging Group AB (Suécia), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — CVC Capital Partners: fundo de investimento em private equity com interesses em diversos setores, nomeadamente, dos produtos químicos, serviços de utilidade pública, fabrico, retalho e distribuição; — ÅR Packaging Group AB: produtor de cartão e de embalagens flexíveis. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8107 — CVC/ÅR Packaging, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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10.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8133 — Carlyle/Logoplaste)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 290/06)
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1. |
Em 2 de agosto de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Grupo Carlyle («Carlyle», Luxemburgo) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do Grupo Logoplaste («Logoplaste», Luxemburgo/Países Baixos), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Carlyle: gestor mundial de ativos alternativos, gere fundos que investem a nível mundial em diversas categorias de investimento; — Logoplaste: grupo industrial centrado no fabrico de embalagens rígidas de plástico para os setores da alimentação, bebidas, higiene pessoal, higiene do lar, óleos e lubrificantes. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8133 — Carlyle/Logoplaste, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
Retificações
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10.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/11 |
Retificação da Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 200 de 28 de junho de 2014 )
(2016/C 290/07)
Na página 16, os pontos 51 e 52 passam a ter a seguinte redação:
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«(51) |
Os Estados-Membros devem introduzir e usar um formulário de pedido de auxílio. O formulário de pedido inclui, pelo menos, o nome e a dimensão da empresa, uma descrição do projeto, nomeadamente a sua localização e datas de início e fim, o montante de auxílio necessário para o realizar e os custos elegíveis. No formulário de pedido, os beneficiários devem descrever a situação sem o auxílio, ou seja, a situação que é referida como cenário contrafactual ou cenário ou projeto alternativos. Além disso, as grandes empresas devem apresentar documentos que comprovem o cenário contrafactual descrito no formulário de pedido. Ao receber um formulário de pedido, a autoridade responsável pela concessão do auxílio deve verificar a credibilidade do cenário contrafactual e confirmar que o auxílio possui o efeito de incentivo requerido. Um cenário contrafactual é credível se for realista e refletir os fatores prevalecentes no momento em que o beneficiário tomou a decisão relativa ao investimento. |
|
(52) |
Não é necessário respeitar as condições enunciadas no ponto 51 se o auxílio for concedido com base num procedimento de concurso competitivo.» |
Na página 29, o ponto 151 passa a ter a seguinte redação:
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«(151) |
Podem ser concedidos auxílios ao funcionamento a favor de instalações de cogeração de elevada eficiência energética com base nas condições aplicáveis aos auxílios ao funcionamento a favor de fontes de energia renováveis, conforme estabelecido na secções 3.3.2.1 e 3.3.2.4, na medida em que não existam disposições mais específicas na secção 3.4, e unicamente:
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