ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 289

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
9 de agosto de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2014-2015
Sessões de 24 a 27 de novembro de 2014
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 42 de 4.2.2016 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 25 de novembro de 2014

2016/C 289/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre o pedido de parecer ao Tribunal de Justiça relativamente à compatibilidade com os Tratados do Acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação de passageiros (PNR) (2014/2966(RSP))

2

2016/C 289/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015 (2014/2143(INI))

5

2016/C 289/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre os aspetos sociais e em matéria de emprego da Estratégia Europa 2020 (2014/2779(RSP))

19

 

Quarta-feira, 26 de novembro de 2014

2016/C 289/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2014, sobre a Conferência das Nações Unidas de 2014 relativa às Alterações Climáticas — COP 20, em Lima, no Peru (de 1 a 12 de dezembro de 2014) (2014/2777(RSP))

27

 

Quinta-feira, 27 de novembro de 2014

2016/C 289/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre o Paquistão: leis relativas à blasfémia (2014/2969(RSP))

40

2016/C 289/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre a Sérvia: o caso de Vojislav Šešelj, acusado de crimes de guerra (2014/2970(RSP))

44

2016/C 289/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre o Iraque: rapto e maus-tratos de mulheres (2014/2971(RSP))

46

2016/C 289/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre os atrasos no lançamento da política de coesão para o período de 2014-2020 (2014/2946(RSP))

50

2016/C 289/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do teste PME (2014/2967(RSP))

53

2016/C 289/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2014/2919(RSP))

57

2016/C 289/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre a defesa dos direitos dos consumidores no mercado único digital (2014/2973(RSP))

65

2016/C 289/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre a subnutrição e a malnutrição infantis nos países em desenvolvimento (2014/2853(RSP))

71


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 25 de novembro de 2014

2016/C 289/13

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 (15113/2013 — C8-0004/2014 — 2013/0184(NLE))

77

2016/C 289/14

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro (12052/2014 — C8-0222/2014 — 2014/0021(NLE))

78

2016/C 289/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/008 FI/STX Rauma, da Finlândia) (COM(2014)0630 — C8-0214/2014 — 2014/2137(BUD))

79

2016/C 289/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/005 FR/GAD, da França) (COM(2014)0662 — C8-0226/2014 — 2014/2166(BUD))

83

 

Quarta-feira, 26 de novembro de 2014

2016/C 289/17

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2014, sobre o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (11200/2014 — C8-0109/2014 — 2014/0808(CNS))

87

2016/C 289/18

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (10896/2014 — C8-0090/2014 — 2014/0807(CNS))

93

 

Quinta-feira, 27 de novembro de 2014

2016/C 289/19

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 8 de outubro de 2014, relativo ao sistema provisório dos adiantamentos das contribuições para cobrir as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução durante o período transitório (C(2014)7164 — 2014/2882(DEA))

101


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2014-2015

Sessões de 24 a 27 de novembro de 2014

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 42 de 4.2.2016 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 25 de novembro de 2014

9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/2


P8_TA(2014)0058

Pedido de parecer ao Tribunal de Justiça relativamente à compatibilidade com os Tratados do Acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação de passageiros

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre o pedido de parecer ao Tribunal de Justiça relativamente à compatibilidade com os Tratados do Acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação de passageiros (PNR) (2014/2966(RSP))

(2016/C 289/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os n.os 6 e 11,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (12652/2013),

Tendo em conta o Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (12657/2013),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros (COM(2010)0492),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Maio de 2010, sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos PNR com os EUA, a Austrália e o Canadá (1), bem como a sua Resolução, de 11 de Novembro de 2010, sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros (2),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 19 de outubro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação de passageiros (PNR) para países terceiros (3),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 30 de setembro de 2013, sobre as Propostas de Decisões do Conselho relativas à conclusão e assinatura do Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) (4),

Tendo em conta o parecer 7/2010 do Grupo do Artigo 29.o para a proteção de dados, de 12 de novembro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão sobre uma abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação de passageiros (PNR) para países terceiros,

Tendo em conta o artigo 16.o do TFUE, assim como os artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu de Justiça, de 9 de março de 2010, no processo C-518/07 (Comissão Europeia v. República Federal da Alemanha),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, em que a Diretiva relativa à conservação de dados é declarada inválida,

Tendo em conta o artigo 108.o, n.o 6, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia celebrou, em 2005, um acordo com o Canadá sobre o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) com base num conjunto de compromissos assumidos pelos Serviços de Fronteiras do Canadá (Canadian Border Services Agency) relativamente à execução do seu programa PNR; considerando que, após o termo da vigência da Decisão da Comissão em 22 de setembro de 2009, a base jurídica europeia para a transferência de dados PNR para os Serviços de Fronteiras do Canadá cessou de existir;

B.

Considerando que os Serviços de Fronteiras do Canadá decidiram, unilateralmente, garantir à UE que as obrigações resultantes deste acordo continuariam a vigorar e a ser aplicadas até à entrada em vigor de um novo acordo; considerando que foi dado conhecimento deste facto a todos os Estados-Membros, bem como às respetivas autoridades responsáveis pela proteção de dados;

C.

Considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a celebração de novos acordos PNR requer a aprovação do Parlamento Europeu antes da aprovação definitiva pelo Conselho;

D.

Considerando que, em 2 de dezembro de 2010, o Conselho aprovou uma decisão acompanhada por diretrizes de negociação que autoriza a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia, com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação de passageiros;

E.

Considerando que, em 18 de julho de 2013, a Comissão propôs ao Conselho que tomasse uma decisão sobre a celebração do acordo;

F.

Considerando que, em 30 de setembro de 2013, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em que questiona tanto a necessidade e a proporcionalidade dos regimes PNR e das transferências em bloco dos dados PNR para países terceiros como a escolha da base jurídica;

G.

Considerando que, em 5 de dezembro de 2013, o Conselho decidiu solicitar a aprovação do Parlamento para a celebração do acordo;

H.

Considerando que o acordo foi assinado em 25 de Junho de 2014;

I.

Considerando que, em 7 de Julho de 2014, o Conselho solicitou a aprovação do Parlamento para a celebração do acordo;

J.

Considerando que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 8 de abril de 2014 relativo aos processos apensos C-293/12 e C-594/12, declarou inválida a Diretiva relativa à conservação de dados;

K.

Considerando que, nos termos do seu artigo 1.o, o Acordo estabelece como objetivo definir as condições em que dados dos PNR podem ser transferidos e utilizados, assim como as modalidades de proteção destes dados;

1.

Considera que não há certeza jurídica quanto à compatibilidade do projeto de acordo com as disposições dos Tratados (artigo 16.o do TFUE) e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1) no que diz respeito ao direito das pessoas à proteção dos dados de caráter pessoal; interroga-se, além disso, sobre a escolha da base jurídica, isto é, do artigo 87.o, n.o 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cooperação policial e judiciária), em detrimento do artigo 16.o do mesmo Tratado (proteção de dados);

2.

Decide solicitar ao Tribunal de Justiça um parecer sobre a compatibilidade do Acordo com os Tratados;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, para conhecimento, e efetuar as diligências necessárias para obter do Tribunal de Justiça o referido parecer.


(1)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 70.

(2)  JO C 74 E de 13.3.2012, p. 8.

(3)  JO C 357 de 30.12.2010, p. 7.

(4)  JO C 51 de 22.2.2014, p. 12.


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/5


P8_TA(2014)0059

A UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre a UE e o quadro de desenvolvimento global após 2015 (2014/2143(INI))

(2016/C 289/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000,

Tendo em conta o relatório adotado em julho de 2014 pelo Grupo de Trabalho Aberto das Nações Unidas para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta o relatório adotado pelo Comité Intergovernamental de peritos para o financiamento do desenvolvimento sustentável, em 8 de agosto de 2014,

Tendo em conta a Declaração Ministerial do Fórum Político de Alto Nível para o Desenvolvimento Sustentável, de julho de 2014,

Tendo em conta o relatório de 2014 da ONU sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio,

Tendo em conta o documento final da reunião de alto nível da GPEDC, no México, em abril de 2014,

Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em setembro de 1995, e os ulteriores documentos finais adotados,

Tendo em conta o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), adotado no Cairo em 1994, e a posterior revisão +20,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta o «Gender Chart 2012» da ONU, que avalia a melhoria dos aspetos relativos à igualdade dos géneros nos oito Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM),

Tendo em conta o resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, e o relatório da posterior Conferência sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro, Brasil, de 20 a 22 de junho de 2012,

Tendo em conta o Relatório de 2014 sobre o Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), intitulado «Apoiar o desenvolvimento humano: reduzir as vulnerabilidades e reforçar a resiliência»,

Tendo em conta o relatório de maio de 2013 do Painel de Alto Nível das Nações Unidas sobre a Agenda de Desenvolvimento pós-2015,

Tendo em conta o relatório da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro, Brasil, de 20 a 22 de junho de 2012,

Tendo em conta o relatório de junho de 2012 da Equipa Operacional do Sistema das Nações Unidas sobre a sua Agenda de Desenvolvimento pós-2015, dirigido ao Secretário-Geral da ONU e intitulado «Concretizar o futuro que todos queremos»,

Tendo em conta a resolução intitulada «Manter a promessa: unidos para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio», adotada pela Assembleia-Geral da ONU na reunião plenária de alto nível sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, na sua 65.a sessão em 2010,

Tendo em conta o Programa de Ação de Istambul para os Países Menos Desenvolvidos para a década de 2011-2020,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta o relatório da FAO sobre o estado da insegurança alimentar no mundo,

Tendo em conta a declaração e o plano de ação adotados na Reunião de Alto Nível sobre a eficácia da ajuda ao desenvolvimento, realizada em Busan, em dezembro de 2011,

Tendo em conta o relatório do PNUD, intitulado «Beyond the Midpoint: Achieving the Millennium Development Goals», publicado em Janeiro de 2010,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o quadro jurídico em matéria de Direitos Humanos,

Tendo em conta o trabalho da Equipa Operacional do Sistema das Nações Unidas sobre a Agenda de Desenvolvimento das Nações Unidas pós-2015, liderado conjuntamente pelo Departamento dos Assuntos Económicos e Sociais (DESA) das Nações Unidas e pelo PNUD, com o apoio de todas as agências da ONU e em consulta com as relevantes partes interessadas,

Tendo em conta a Estratégia Global e o Plano de Ação da OMS sobre Saúde Pública, Inovação e Propriedade Intelectual, de 24 de maio de 2008,

Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda e o Programa de Ação de Acra,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986,

Tendo em conta o Código de Conduta da UE em matéria de Complementaridade e Divisão das Tarefas na Política de Desenvolvimento (1),

Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que reafirma que a UE «assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos»,

Tendo em conta o artigo 208.o do TFUE, que estabelece que, «na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento»,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2014, intitulada «Uma vida digna para todos: erradicar a pobreza e dar ao mundo um futuro sustentável» (COM(2014)0335),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2014, intitulada «Reforço do papel do setor privado no crescimento inclusivo e sustentável nos países em desenvolvimento» (COM(2014)0263),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 30 de abril de 2014, que constitui um conjunto de orientações intituladas «A right-based approach, encompassing all human rights for EU development cooperation» («Uma abordagem baseada nos direitos, englobando todos os direitos humanos, destinada à cooperação para o desenvolvimento da UE») (SWD(2014)0152),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de fevereiro de 2013, intitulada «Uma vida digna para todos: erradicar a pobreza e dar ao mundo um futuro sustentável» (COM(2013)0092),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2012, intitulada «As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável: o compromisso da Europa com a sociedade civil no domínio das relações externas» (COM(2012)0492),

Tendo em conta as consultas públicas da Comissão sobre a preparação de uma posição da UE, intitulada «Para um quadro de desenvolvimento pós-2015», realizadas entre 15 de junho e 15 de setembro de 2012,

Tendo em conta a Declaração Conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, intitulada «O Consenso Europeu» (2),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2005, intitulada «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento» (COM(2005)0134), e as conclusões da 3166.a reunião do Conselho «Assuntos Externos», de 14 de maio de 2012, sob o título «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma agenda para a mudança»,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente à 69.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (4),

Tendo em conta a sua posição, de 2 de abril de 2014, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Desenvolvimento (2015) (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, intitulada «Objetivos de Desenvolvimento do Milénio — definição do quadro pós-2015» (6),

Tendo em conta as conclusão do Conselho «Assuntos Externos», de 19 de maio de 2014, sobre uma abordagem baseada nos direitos para a cooperação em matéria de desenvolvimento, englobando todos os direitos humanos,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Externos», de 12 de dezembro de 2013, sobre o financiamento da erradicação da pobreza e do desenvolvimento sustentável para além de 2015,

Tendo em conta a declaração conjunta ACP-UE sobre a Agenda de Desenvolvimento pós-2015, de 20 de junho de 2014,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Externos», de 25 de junho de 2013, sobre uma agenda abrangente para o período pós-2015,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0037/2014),

A.

Considerando que, em 2000, todas as partes interessadas relevantes se reuniram para definir os ODM, com o fim de atingir objetivos concretos de desenvolvimento e de erradicação da pobreza até 2015;

B.

Considerando que os ODM aumentaram a sensibilização para a erradicação da pobreza mundial, enquanto desafio urgente e prioridade da ação mundial; considerando que o nível de concretização dos ODM varia, com efeitos positivos visíveis na redução da pobreza extrema, na luta contra a malária e a tuberculose, na melhoria do acesso à água potável e na redução das disparidades ao nível das inscrições no ensino primário; que é necessário abordar plenamente certas limitações no contexto da definição do quadro pós-2015;

C.

Considerando que as avaliações dos progressos realizados na concretização dos ODM atuais indicaram a importância, no novo quadro, de uma forte ligação entre a erradicação da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável, bem como de um conjunto de objetivos único e universal, assente em abordagens diferenciadas;

D.

Considerando as previsões de que o valor atual da população urbana aumente de 3,6 mil milhões para mais de 6 mil milhões de pessoas e de que as maiores cidades se tornem megacidades habitadas por mais de 100 milhões de pessoas; que a elevada urbanização está a prejudicar a sustentabilidade do desenvolvimento em todas as suas dimensões;

E.

Considerando que a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, no Cairo, em 1994, instou à garantia de acesso aos serviços de saúde reprodutiva e sexual, incluindo o planeamento familiar; recorda, neste contexto, que se estima que, em 2013, tenham falecido 289 000 mulheres durante a gravidez ou no parto; relembra o ODM 5 e a necessidade de garantir às mulheres o acesso a métodos contracetivos eficazes e ao planeamento familiar, a fim de reduzir as taxas de mortalidade materna em quase um terço;

F.

Considerando que a redução da pobreza é desigual e que as desigualdades entre países e a nível interno, que se agravaram tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, representam um grande desafio para o desenvolvimento, em especial nos países de baixo rendimento (PBR) e de rendimento médio (PRM); considerando que 1,5 mil milhões de pessoas vivem na pobreza, tendo além disso carências ao nível da saúde, da educação e das condições de vida, nomeadamente em Estados frágeis que foram assolados por conflitos;

G.

Considerando que os conflitos violentos e as crises humanitárias continuam a ter um impacto negativo nos esforços envidados ao nível do desenvolvimento; que as mulheres são mais duramente atingidas pelos conflitos militares e pelas crises;

H.

Considerando que são ainda necessários esforços adicionais para reduzir para metade a percentagem das pessoas que sofrem de fome, já que 162 milhões de crianças de tenra idade estão expostas a subnutrição; considerando que a fome oculta pode ser definida como uma deficiência de micronutrientes, capaz de causar efeitos irreversíveis na saúde e de ter consequências socioeconómicas associadas à redução da produtividade;

I.

Considerando que 2014 é o Ano Internacional da Agricultura Familiar;

J.

Considerando que a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, proclama o desenvolvimento como um direito humano fundamental; que a Declaração se compromete a adotar uma abordagem «baseada nos direitos humanos», caracterizada pela concretização de todos os direitos humanos (económicos, sociais, culturais, civis e políticos); que a Declaração se compromete igualmente a reforçar a cooperação internacional;

K.

Considerando que as alterações climáticas e a degradação ambiental ameaçam a redução da pobreza, amplificando as vulnerabilidades existentes, visto que muitos países em desenvolvimento continuam a depender da agricultura e de recursos naturais sensíveis ao clima e não possuem capacidade para gerir os riscos associados ao clima; considerando que existe uma necessidade urgente de reduzir as emissões globais de gases com efeito de estufa e alcançar uma aplicação mais equitativa e sustentável de gestão e governação dos recursos naturais;

L.

Considerando que os progressos realizados na concretização dos ODM relativos à saúde se deveram, em grande parte, aos investimentos efetuados no domínio da I & D em anos anteriores; que os direitos de propriedade intelectual não devem prejudicar a obtenção de medicamentos a preços acessíveis;

M.

Considerando que o acesso a meios de desenvolvimento pré-escolar, bem como a um ensino e a uma formação de qualidade para todas as crianças, jovens e adultos é um pré-requisito indispensável para quebrar os ciclos de pobreza intergeracional e de desigualdade;

N.

Considerando que foram poucos os progressos realizados em matéria de igualdade de género e de empoderamento das mulheres; que as mulheres são muitas vezes vítimas de discriminação e violência;

O.

Considerando que, a nível mundial, as mulheres e as raparigas representam a maioria das pessoas que vivem em condições de extrema pobreza, e que a igualdade de género e os direitos das mulheres são uma condição necessária para o êxito do quadro de desenvolvimento mundial pós- 2015; considerando que, diariamente, cerca de 800 mulheres morrem à escala mundial devido a complicações durante a gravidez e o parto; que a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, no Cairo, em 1994, instou à garantia de acesso aos serviços de saúde reprodutiva e sexual, incluindo o planeamento familiar;

P.

Considerando que as mulheres representam mais de metade do número de migrantes;

Q.

Considerando que a África exporta sensivelmente mais capitais para todo o mundo através de fluxos financeiros ilícitos em comparação com o que recebe em termos de ajuda internacional e de remessas;

R.

Considerando que o novo quadro de desenvolvimento sustentável oferece uma oportunidade para garantir um amplo empenho das organizações da sociedade civil, das autoridades locais e dos parlamentos nacionais;

S.

Considerando que necessitam de ser criados mais empregos novos e dignos para responder ao crescimento demográfico a nível mundial; considerando que o setor privado é um importante gerador de postos de trabalho, tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, e, por conseguinte, pode ser um parceiro essencial na luta contra a pobreza, quando existam mecanismos de responsabilização claros sobre a proteção social e as regulamentações internacionais sejam respeitadas;

T.

Considerando que a ajuda continua a ter um papel único na redução da pobreza e enquanto agente de mudança nos países em desenvolvimento;

U.

Considerando que a mobilização dos recursos nacionais é um elemento essencial na luta contra a pobreza e a desigualdade;

V.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros são os principais doadores no contexto da ajuda ao desenvolvimento e que, por conseguinte, devem continuar a ser a força motriz na próxima fase de negociações sob os auspícios da ONU, promovendo, designadamente, uma abordagem baseada nos direitos humanos, com base na igualdade, na não-discriminação, participação e inclusão na conceção e execução do quadro;

W.

Considerando que as conclusões do Conselho de dezembro de 2014 irão definir um conjunto de princípios coerentes, assim como as orientações essenciais da estratégia de negociação;

X.

Considerando que o artigo 208.o do TFUE estabelece a erradicação da pobreza como o principal objetivo da política da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento, assim como a coerência das políticas de desenvolvimento;

I.    Objetivos de Desenvolvimento do Milénio: avaliação e novos desafios

1.

Salienta que o cenário mundial mudou nos últimos anos, incluindo variações no equilíbrio económico e político mundial, e que, apesar de algumas economias emergentes e em desenvolvimento conheceram um crescimento económico de relevo, enfrentam ainda níveis elevados e crescentes de desigualdade; considera que é necessária uma nova abordagem que englobe a governação global e dê grande ênfase à coerência das políticas para o desenvolvimento e ao fornecimento de bens públicos mundiais;

2.

Recorda que, embora tendo a vantagem de ser simples, os ODM não incidiram nos fatores estruturais subjacentes que conduzem à pobreza e à desigualdade; releva que o quadro de desenvolvimento sustentável global após 2015 deve ser transformado, abordando as causas profundas da pobreza e da desigualdade e, assim, obter resultados no que respeita à concretização dos ODM em vigor;

3.

Realça que, embora os ODM definidos em 2000 se encontrem entre os muitos casos de sucesso dos países de rendimento médio e dos países em desenvolvimento, esses progressos têm sido desiguais, tanto entre países como dentro de cada país, pelo que estes resultados devem ser analisados corretamente e retirados ensinamentos, sem deixar de modelar o quadro global de desenvolvimento após 2015;

4.

Relembra que, apesar de os ODM terem provocado um profundo impacto na vida das pessoas, questões-chave como as violações dos direitos humanos, as desigualdades, incluindo a desigualdade de género, os conflitos armados e o terrorismo, as alterações climáticas, a insegurança alimentar, a falta de direitos de propriedade, a falta de direitos fundiários, a migração, o acesso limitado aos serviços de saúde e de educação, as alterações demográficas, as limitações de recursos, a perda da biodiversidade, a corrupção, a fraude e a evasão fiscais, o crescimento não sustentável, o desemprego, e as crises económica e financeira colocam ainda desafios extremamente complexos e inter-relacionados para as próximas décadas, fazendo com que seja necessário encontrar novas vias de desenvolvimento que conduzam a um desenvolvimento inclusivo e sustentável para todos;

5.

Salienta que a sustentabilidade ambiental constitui um enorme desafio, em que qualquer falha é suscetível de ameaçar todas as dimensões do desenvolvimento humano; recorda, em particular, que a degradação ambiental representa um grande impedimento à concretização do objetivo de erradicar a pobreza extrema e a fome; relembra, em particular, que as desigualdades persistentes e os conflitos em torno da escassez de recursos são fatores críticos para o conflito, a fome, a insegurança e a violência, que, por sua vez, constituem os principais entraves ao desenvolvimento humano e aos esforços no sentido de alcançar um desenvolvimento sustentável;

6.

Realça que o novo quadro deve responder eficazmente a estes desafios e abordar questões importantes como o respeito pela dignidade de cada ser humano, a justiça, a igualdade, a boa governação, a democracia, o Estado de direito, a paz e a segurança, as alterações climáticas, a gestão do risco de catástrofes e do reforço da resiliência, a preservação da biodiversidade, um desenvolvimento inclusivo e sustentável, os direitos de propriedade, a saúde e a proteção social, a educação, a investigação e inovação, bem como os direitos das mulheres, das crianças, dos jovens e das minorias;

7.

Sublinha que o novo quadro de desenvolvimento deve ter uma natureza universal e ser aplicável em todos os países, incluindo os Estados-Membros da UE, motivo pelo qual tem de ser pertinente e justo, tanto para os países desenvolvidos, como para os países em desenvolvimento, tendo ao mesmo tempo em conta as diferentes circunstâncias, capacidades, políticas e prioridades nacionais; destaca que as novas responsabilidades e encargos devem ser partilhados entre todos os países de forma equitativa, mas justa; solicita à UE que apresente sugestões de ações e compromissos concretos para responder, a nível nacional e internacional, ao princípio da universalidade;

8.

Frisa que a responsabilização mútua e a transparência a todos os níveis devem ser o eixo do novo quadro de desenvolvimento, e que é importante que os governos nacionais e outros intervenientes, incluindo o setor privado, respondam pela aplicação do quadro;

9.

Exorta a UE a liderar ativamente o processo conducente à definição de um quadro de desenvolvimento global único, abrangente e integrado após 2015 e congratula-se com o consenso de que a nova estratégia global de desenvolvimento reforce os meios de execução e renove a parceria mundial para o desenvolvimento sustentável;

II.    A necessidade de uma parceria global renovada e de uma posição forte e coerente da UE

10.

Insta a que a UE desempenhe um papel ativo na configuração de uma nova parceria global, capaz de mobilizar a ação concertada de todos os países, incluindo as economias emergentes, bem como de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo o setor privado, as organizações da sociedade civil, as autoridades locais e os parlamentos nacionais;

11.

Exorta a UE a adotar uma posição forte, coerente e unificada nas próximas negociações intergovernamentais, tendo em conta as prioridades realçadas na presente resolução;

12.

Subscreve as conclusões do grupo de trabalho aberto das Nações Unidas; considera, no entanto, que o quadro identificado nas suas conclusões pode ser agrupado, mantendo-se simultaneamente o equilíbrio entre a erradicação da pobreza, a luta contra as desigualdades e as três dimensões do desenvolvimento sustentável, sem prejudicar a abordagem baseada nos direitos nem os objetivos mais ambiciosos e inovadores;

13.

Sublinha que o novo quadro global deve incluir uma arquitetura institucional apropriada, que aborde os principais objetivos da erradicação da pobreza, da luta contra as desigualdades e a promoção do desenvolvimento sustentável, com orientações claras relativamente ao controlo da sua implementação, e que essa arquitetura deve também abordar as complexidades e interligações entre as diferentes partes do futuro quadro;

14.

Considera que a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) é uma ferramenta fundamental para a implementação do quadro pós-2015; para o efeito, insta a UE a zelar por que as orientações, avaliações de impacto e mecanismos de monitorização e de comunicação necessários convertam a CPD numa realidade nesse quadro;

15.

Sublinha que a universalidade da Agenda de desenvolvimento global pós-2015 implica novos compromissos difíceis para a UE e os seus Estados-Membros; sublinha que os novos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) incluídos no quadro global terão de se refletir tanto nas políticas externas como internas da UE;

III.    Domínios prioritários

16.

Relembra que a erradicação da pobreza tem de continuar a ser a principal prioridade da agenda de desenvolvimento global após 2015 e de abordar os pilares interligados da sustentabilidade económica, ecológica e social, bem como a parceria global reforçada;

Erradicação da pobreza, redução da desigualdade e desenvolvimento sustentável

17.

Reforça que a erradicação da pobreza e o combate das desigualdades, bem como o desenvolvimento sustentável devem constituir as questões fundamentais sobre as quais assenta o quadro de desenvolvimento global após 2015; Salienta a necessidade de o quadro se centrar nas pessoas e de colmatar a falta de justiça, aplicando uma abordagem baseada nos direitos, com o objetivo de reduzir as desigualdades no interior dos países e entre eles, como uma das principais prioridades no novo quadro;

18.

Entende que as desigualdades dificultam o desenvolvimento e os esforços de redução da pobreza; reitera que a erradicação da pobreza, a igualdade e o desenvolvimento sustentável só são possíveis se todos os grupos vulneráveis forem tidos em conta e se forem promovidos o acesso equitativo, a utilização sustentável dos recursos e a boa governação; exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a SDG 10, tal como proposto pelo grupo de trabalho aberto da ONU, enquanto objetivo independente no novo quadro;

19.

Sublinha a necessidade de estabelecer uma meta para a erradicação da pobreza extrema ao nível dos 2 dólares por dia, para que o quadro seja verdadeiramente transformador;

20.

Salienta que o futuro quadro deve abordar os aspetos pluridimensionais da pobreza e da desigualdade, que ultrapassam a questão da falta de rendimentos, envolvendo a pessoa humana na sua dignidade e em todas as suas dimensões, incluindo a dimensão social; salienta que a pobreza não deve ser avaliada apenas em função das receitas, mas também com base em indicadores de bem-estar, para além do PIB;

21.

Recomenda o apoio à consolidação do Estado através de uma ajuda orçamental global e/ou setorial reforçada e condicionada pelos critérios da boa governação;

22.

Sublinha que, numa economia amplamente globalizada, o poder de negociação laboral foi reduzido por causa da liberalização, o que, por sua vez, coloca em perigo o cumprimento dos direitos enumerados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na agenda do trabalho digno; exorta a UE, em conformidade, a definir a sua estratégia no domínio da política comercial, de forma a preservar e a proteger elevadas normas sociais e ambientais, desencorajando, em simultâneo, quaisquer formas de «dumping» social e ambiental;

23.

Frisa que existe uma importante interligação entre boa governação, o desenvolvimento sustentável e a redução das desigualdades sociais; sublinha a importância de promover a igualdade de oportunidades e de direitos, bem como o diálogo social; apela a uma definição de pobreza mais ampla do que a unicamente baseada no PIB, que englobe medidas mais vastas de progresso e de bem-estar;

24.

Destaca o papel económico e a importância social de uma classe média forte e estável; salienta a necessidade de implicar mais a classe média no processo político, promovendo desse modo um crescimento inclusivo;

25.

Convida à promoção de um desenvolvimento sustentável do ponto de vista ecológico em todos os países, quer sejam países desenvolvidos, quer sejam países em desenvolvimento, mediante a utilização sustentável dos recursos naturais renováveis e a proteção do ambiente;

26.

Realça a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável mediante o equilíbrio do desenvolvimento regional, a promoção do desenvolvimento das cidades e dos municípios mais pequenos, e a prevenção de um crescimento demasiado acentuado das grandes cidades;

Uma abordagem baseada nos direitos humanos

27.

Congratula-se por estar incluída entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pelo Grupo de Trabalho Aberto da ONU a promoção de uma abordagem baseada nos direitos humanos e centrada nas pessoas; expressa, no entanto, a sua preocupação pelo facto de não ter sido ainda adotada uma abordagem mais ambiciosa, e sublinha que esta última é fundamental para resolver as causas da pobreza, da exclusão social e da desigualdade;

28.

Sublinha a universalidade, indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos de todas as pessoas, sem discriminação por qualquer razão, começando com o direito fundamental à dignidade de todos os seres humanos, com especial atenção aos direitos humanos das mulheres e raparigas, incluindo a promoção do acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e respetivos direitos, bem como a proteção e o respeito dos direitos dos migrantes e das minorias, incluindo as pessoas LGBTI e as pessoas portadoras do VIH; salienta a importância de respeitar e promover no novo quadro os direitos das pessoas com deficiência;

29.

Apela à UE para que enfatize a importância de dar prioridade, dentro da agenda pós-2015, à adoção e implementação de um quadro jurídico adequado, assim como ao facto de as políticas nacionais e locais deverem combater a corrupção e a impunidade, assegurando a igualdade de acesso a instituições judiciais imparciais e independentes e vias de recurso eficazes em caso de violação dos direitos humanos, em particular dos grupos marginalizados, bem como a proteção dos defensores dos direitos humanos; salienta que um quadro pós-2015 deve assegurar igualmente a boa governação, a democracia e o primado do direito;

30.

Insta a UE a redobrar os esforços destinados a garantir, nas próximas negociações intergovernamentais, que a abordagem baseada nos direitos humanos (ABDH) e o direito ao desenvolvimento se tornem nos conceitos subjacentes do quadro de desenvolvimento mundial pós- 2015 e, por conseguinte, que os principais pilares da universalidade e indivisibilidade baseada nos direitos humanos, a não discriminação e a igualdade, a responsabilização e o Estado de direito, a participação e a inclusão sejam inseridos na conceção, execução e acompanhamento do quadro de desenvolvimento pós- 2015; sublinha a importância de manter a ODS 16, proposta pelo grupo de trabalho aberto da ONU, como um objetivo independente no novo quadro;

Prevenção de conflitos, recuperação pós-conflito, consolidação da paz e promoção de uma paz duradoura

31.

Considera que o quadro de desenvolvimento global após 2015 deve refletir devidamente o Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis e os objetivos de construção da paz e do Estado acordados em Busan; salienta que, no novo quadro, é necessário prestar especial atenção aos Estados frágeis; saúda o facto de a promoção de sociedades pacíficas ser uma das prioridades da UE e estar a tonar-se um importante elemento do novo quadro; considera também que é imperativo participar em parcerias a longo prazo, estruturais e intensivas, que confiram prioridade à reforma do setor da segurança e ao estabelecimento do Estado de direito e das instituições democráticas;

32.

Realça que o novo quadro deve abordar as causas subjacentes de conflito e de fragilidade; requer o estabelecimento pelas instituições europeias de procedimentos mais reativos em situações de pós-conflito e a adoção de uma estratégia que permita à ajuda ao desenvolvimento contribuir da forma mais eficaz possível para a consecução dos objetivos de segurança;

33.

Condena veementemente a falta de instauração de processos judiciais e a punição em zonas em conflito, em especial quando se trata de violência sexual contra mulheres e raparigas; realça a necessidade de redobrar esforços na proteção dos civis afetados por conflitos armados, de melhorar o acesso ao apoio psicológico, especialmente no caso de mulheres e crianças, e de reforçar a relação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento (LRRD) no novo quadro global;

34.

Reconhece o importante contributo das mulheres para a prevenção de conflitos e nos esforços de manutenção da paz, e apela, assim, à promoção da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a fim de assegurar a participação das mulheres na resolução de conflitos e na consolidação da democracia;

Atenuação das alterações climáticas, proteção do ambiente e redução dos riscos de catástrofe

35.

Constata que a atenuação e a adaptação das alterações climáticas devem ser efetivamente integradas no quadro de desenvolvimento após 2015, enquanto questão transversal, de um modo visível e ambicioso; apoia uma vasta gama de medidas para combater os efeitos das alterações climáticas, bem como para assegurar um futuro melhor para a nova geração, incluindo a eliminação gradual das subvenções que sejam prejudiciais para o ambiente; sublinha que deve ser dada especial atenção à energia sustentável, uma vez que é crucial para a atenuação das alterações climáticas;

36.

Frisa que o processo de integração não deve levar ao desvio da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) para políticas relativas ao clima que não contribuam para um alívio direto da pobreza;

37.

Considera que muitas comunidades desfavorecidas estão já a enfrentar as consequências das alterações climáticas, embora sejam os menos responsáveis pelas mesmas; reitera a necessidade urgente de tomar medidas de redução das emissões, com incidência nas estratégias sem emissões de carbono; salienta que a transição para uma economia energeticamente eficiente e baseada em energias renováveis pode conduzir a ganhos em termos de erradicação da pobreza; entende que a UE deve apoiar o acesso universal à energia renovável, fiável e a preços de serviços acessíveis;

38.

Congratula-se com o facto de que a atenuação das alterações climáticas e a utilização sustentável de recursos naturais estão fortemente presentes e integradas no documento final do grupo de trabalho aberto, incluindo a preservação dos oceanos e mares, bem como a preservação da biodiversidade e das florestas;

39.

Salienta a importância de incluir no novo quadro de ajuda humanitária medidas de reforço das capacidades, de prevenção e de participação «da base para o topo», a fim de eficazmente reduzir os riscos de catástrofe e reforçar a resiliência; destaca a necessidade de reforçar a assistência internacional, a coordenação e os recursos de resposta em caso de emergência, recuperação e reconstrução em situações pós-catástrofe;

40.

Reconhece o papel específico das mulheres no contributo para a sustentabilidade e, por isso, insta à integração da perspetiva da igualdade de género nas políticas ambientais e de alterações climáticas, a fim de assegurar uma redução das desigualdades de género no que se refere ao acesso e ao controlo dos recursos para a adaptação às alterações climáticas;

Segurança alimentar, nutrição, agricultura sustentável, combate à degradação dos solos, água e saneamento

41.

Congratula-se com o facto de que a segurança alimentar e nutricional surgiu como uma área prioritária para o novo quadro para o desenvolvimento global e enaltece a inclusão de um objetivo independente para erradicar a fome, alcançar a segurança alimentar e melhorar a nutrição, e para promover a agricultura sustentável no documento final do referido grupo de trabalho aberto; reconhece as necessidades específicas das agricultoras relativamente à segurança alimentar que devem ser tidas em conta no desenvolvimento do novo quadro;

42.

Realça a importância de abordar as ligações com a melhoria da produtividade da agricultura e da pesca sustentáveis que conduzam à redução das perdas e do desperdício de alimentos, à gestão transparente dos recursos naturais e à adaptação às alterações climáticas;

43.

Salienta que a segurança da propriedade fundiária dos pequenos produtores, que tem em conta os direitos tradicionais de utilização do solo, estimula as economias locais e aumenta a segurança alimentar;

44.

Destaca a necessidade de superar a segurança alimentar e de considerar a alimentação como um direito humano básico, de modo a poder fixar um objetivo claro de «Fome Zero» e a pôr termo ao escândalo da fome até 2025; sublinha que os esforços no sentido de erradicar a fome e de pôr termo à subnutrição, bem como ao fenómeno da «fome oculta», se devem centrar especialmente nas crianças e mulheres lactantes;

45.

Sublinha a importância de implementar os compromissos assumidos na Conferência Rio+20 sobre a degradação dos solos e as diretrizes da FAO sobre o direito à alimentação e à propriedade fundiária; destaca a importância da boa governação a nível mundial na prevenção do açambarcamento de terras;

46.

Salienta a necessidade de reforçar a boa governação no setor fundiário e de preservar as terras contra o risco cada vez mais crescente do seu açambarcamento por agrupamentos económicos;

47.

Assinala a importância de ponderar, à escala mundial, o acesso a água potável segura, ao saneamento e à gestão integrada da água; salienta a necessidade de tomar medidas para reduzir a utilização de produtos químicos perigosos e de prevenção da poluição;

Saúde e educação

48.

É de opinião que o setor da saúde é essencial para o desenvolvimento económico e social das sociedades; solicita, por conseguinte, à UE que, no novo quadro global, se centre na promoção da proteção equitativa, universal e sustentável da saúde, com especial ênfase na prestação de cuidados de saúde materna e infantil a preços acessíveis, onde se inclua uma meta ambiciosa na erradicação da mortalidade materna, neonatal e infantil evitável, bem como no fim da epidemia da SIDA, tuberculose, malária e de outras doenças transmissíveis;

49.

Reconhece a saúde como um direito humano; destaca a importância de melhorar o acesso universal à higiene, a cuidados e a uma cobertura de saúde de alta qualidade, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva; insta a UE a atribuir ênfase especial à prevenção da exclusão e discriminação dos grupos mais vulneráveis no que diz respeito aos sistemas de saúde;

50.

Salienta a enorme importância de prosseguir esforços para melhorar o acesso à água, ao saneamento básico e à higiene, enquanto questão transversal que afeta a realização de outros objetivos da agenda pós-2015, como a saúde, a educação e a igualdade de género;

51.

Frisa que a educação é essencial para o desenvolvimento de sociedades autossuficientes; insta a que o acesso a todos os níveis de educação de qualidade seja refletido no novo quadro para o desenvolvimento global e a que o quadro aborde igualmente a questão do acesso à educação em situações de crise e de emergência; sublinha a necessidade de promover a cidadania participativa através do pleno exercício dos direitos cívicos e políticos, bem como a construção de sociedades do conhecimento e da inovação;

52.

Exorta a Comissão a promover a prioridade da eliminação das desigualdades no acesso à saúde e à educação no quadro pós-2015 e a incluir medidas específicas para abranger as pessoas desfavorecidas e os grupos em risco de discriminação;

Papel central das mulheres no quadro de desenvolvimento global pós-2015

53.

Congratula-se com que o empoderamento das mulheres e raparigas e a importância da igualdade de género sejam reconhecidos como prioridades no documento final do grupo de trabalho aberto, tendo em conta o papel central das mulheres no novo quadro para o desenvolvimento global; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem o apelo do grupo de trabalho aberto para um objetivo independente em matéria de igualdade do género, assegurando, ao mesmo tempo, a integração das questões de género em todos os objetivos, e a promoverem a inclusão de objetivos ambiciosos relacionados com os direitos das mulheres e das raparigas, bem como o reforço da implementação desses objetivos;

54.

Reitera a importância de eliminar todas as formas de discriminação e de violência contra mulheres e raparigas no novo quadro; releva a importância de eliminar toda e qualquer legislação e prática discriminatória; insta a UE a estabelecer como uma das principais prioridades do novo quadro em matéria de direitos humanos a eliminação de todas as formas de violência, como a violência doméstica, o tráfico, a exploração sexual e o assédio sexual, e todas as práticas nocivas, incluindo o casamento infantil, precoce ou forçado, e a mutilação genital feminina;

55.

Considera que a agenda global pós-2015 deve veicular uma mensagem clara quanto à participação das mulheres nos processos de tomada de decisão;

56.

Salienta a importância de assegurar a igualdade de acesso ao emprego para homens e mulheres, bem como a igualdade de remuneração por trabalho de valor igual em toda a parte; reconhece a necessidade de salvaguardar o direito das mulheres que têm filhos a permanecerem ao mesmo tempo empregadas;

57.

Sublinha a importância de reforçar o acesso das raparigas a todos os níveis de ensino e de eliminar os obstáculos à aprendizagem atinentes ao género;

58.

Destaca a importância de garantir o acesso universal aos serviços de saúde, tais como o planeamento familiar, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e os respetivos direitos;

59.

Releva a necessidade de definir medidas de proteção específicas eficazes para mulheres migrantes e reconhece a importância do direito das mulheres a migrar e a se integrar numa nova cultura;

Crescimento inclusivo e sustentável, emprego e criação de postos de trabalho dignos

60.

Sublinha que um crescimento económico inclusivo e sustentável, acompanhado da criação de emprego digno e de eficiência na utilização dos recursos com vista a avançar no sentido de um modelo de produção e de consumo mais sustentáveis, e da atenuação das alterações climáticas, é crucial para o êxito do quadro pós- 2015; considera que a definição de indicadores qualitativos será fundamental para acompanhar não só em que medida os avanços em matéria de desenvolvimento são inclusivos e sustentáveis, mas também até que ponto as necessidades dos grupos mais desfavorecidos e vulneráveis estão a ser colmatadas;

61.

Salienta que é fundamental acompanhar a medida em que o desenvolvimento económico inclui os grupos mais desfavorecidos e vulneráveis e em que os salários continuam a estar em consonância com aumentos de produtividade; recorda que é da responsabilidade do Estado prestar serviços sociais básicos aos cidadãos, contribuindo desse modo para a erradicação da pobreza; considera que é indispensável o estabelecimento de níveis mínimos de proteção social definidos a nível nacional e o regulamento do salário mínimo nos países em desenvolvimento;

62.

Solicita à UE que promova um ambiente favorável ao empreendedorismo, ao comércio, ao investimento e à inovação, o que contribuirá para reduzir as desigualdades e reforçar a justiça social;

63.

Salienta a necessidade de eliminar progressivamente o trabalho infantil no novo quadro de desenvolvimento global;

64.

Apela à adoção de um novo quadro global que crie um regime de comércio mais equitativo e sustentável, baseado no diálogo, na transparência e no respeito, e que almeje uma maior equidade no comércio internacional; entende que o comércio equitativo é exemplo de uma parceria bem-sucedida, ao envolver várias partes interessadas de todo o mundo e em etapas diferentes da cadeia de abastecimento, assegura o acesso ao mercado aos produtores em situação de desvantagem, sobretudo mulheres, garante condições de vida sustentáveis, respeita as normas laborais, elimina de forma progressiva o trabalho infantil e incentiva práticas agrícolas e de produção sustentáveis do ponto de vista ambiental;

65.

Salienta a necessidade de que o novo quadro global promova um sistema comercial multilateral no âmbito da OMC universal, transparente, baseado em normas, aberto, não discriminatório e equitativo; insta a que a UE reconsidere a sua estratégia para políticas de desenvolvimento sustentável, incluindo o comércio justo;

66.

Solicita apoio ao desenvolvimento de incentivos ecológicos, designadamente a criação de empregos ecológicos;

67.

Salienta a importância de dar resposta ao problema do desemprego dos jovens no novo quadro de desenvolvimento global;

Setor privado

68.

Reforça que o setor privado pode ser um propulsor essencial do crescimento inclusivo e sustentável, se tiver em conta princípios fundamentais de desenvolvimento, como os direitos humanos, os direitos laborais, a responsabilidade das empresas, os mecanismos de transparência, o diálogo social e os compromissos em matéria de ambiente; insta a que a UE apoie a criação de sistemas de regulamentação que permitam reduzir a sobrecarga burocrática, promover a boa governação, combater o suborno e a corrupção, e promover a criação de emprego; insiste na necessidade de melhorar a responsabilidade social das empresas multinacionais, através de regras juridicamente vinculativas; considera, nestas circunstâncias, que o setor privado deve ser um propulsor essencial de um desenvolvimento económico inclusivo e sustentável;

69.

Apela a regras transparentes e equitativas no acesso aos mercados locais e internacionais, que ofereçam as mesmas oportunidades a todas as partes interessadas;

70.

Salienta que a responsabilidade social das empresas (RSE) deve ser um elemento importante do novo quadro;

71.

Insta a UE a garantir que todos os fluxos de ajuda ao setor privado obedeçam a princípios da eficácia para o desenvolvimento e a garantir que o setor privado nos países em desenvolvimento vise retirar as pessoas da pobreza;

72.

Congratula-se com a recomendação do Conselho de colocar ênfase acrescida no apoio às PME, através da criação de um ambiente favorável aos proprietários de pequenas empresas e facilitando o acesso ao financiamento e à formação;

73.

Apoia em particular um maior desenvolvimento da Iniciativa para o empreendedorismo social no domínio da cooperação para o desenvolvimento; apela à criação de novos instrumentos de apoio a uma melhor cooperação entre as pequenas e médias empresas nos países desenvolvidos e nos países em desenvolvimento;

74.

Insta a UE a dar prioridade à justiça fiscal e à mobilização dos recursos internos na agenda pós-2015, dado o importante papel que deverão desempenhar na transformação da sociedade, na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades;

Sociedade civil

75.

Reconhecendo a necessidade de uma abordagem participativa no novo quadro, que deve ter por objetivo envolver os intervenientes a todos os níveis, salienta o papel crucial que as organizações da sociedade civil (OSC), incluindo as organizações das mulheres atendendo ao papel central das mulheres no desenvolvimento global, desempenham enquanto promotores do desenvolvimento e da universalidade, igualdade, inclusão, responsabilização e transparência; sublinha a importância de estabelecer um diálogo com organizações no terreno e de facilitar a participação direta das pessoas e comunidades;

76.

Enaltece o papel especial das organizações da sociedade civil na promoção do Estado de direito, da justiça, dos direitos humanos e dos princípios democráticos, especialmente em países onde a construção do Estado ainda está numa fase inicial e as capacidades do Estado e do governo são limitadas;

As autoridades locais e os parlamentos nacionais

77.

Sublinha a importância de incluir as autoridades locais e os parlamentos nacionais no planeamento, execução e fluxos de ajuda financeira atinentes ao desenvolvimento; frisa que tal exigirá um processo genuinamente participativo, realizado desde o início da fase de desenvolvimento, e que, neste contexto, deve ser reconhecida e reforçada uma ajuda pública descentralizada;

IV.    Mobilização de recursos financeiros

78.

Exorta os Estados-Membros a respeitarem o compromisso de afetar, pelo menos, 0,7 % do RNB à APD, incluindo um mínimo de 0,2 % do RNB aos países menos desenvolvidos e a outros Estados altamente vulneráveis; apela à UE para que adote uma abordagem internacional coerente e global do financiamento para além de 2015; insta a UE a que continue a trabalhar em estreita colaboração com outros doadores no desenvolvimento de mais mecanismos financeiros inovadores, como o imposto sobre as transações financeiras;

79.

Realça a importância de respeitar o princípio da apropriação no âmbito do desenvolvimento; recorda a necessidade de reforçar o diálogo político entre doadores e países parceiros;

80.

Recorda à Comissão e aos Estados-Membros que a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) deve continuar a ser a espinha dorsal da política europeia de cooperação para o desenvolvimento orientada para a erradicação da pobreza;

81.

Apela à UE para que avalie os mecanismos combinados no sentido de que sejam transparentes e responsabilizáveis, para além de terem um impacto claro no desenvolvimento sustentável; insta a Comissão a que publique orientações que se baseiem em estratégias harmonizadas de redução da pobreza;

82.

Reitera o seu pedido de converter a luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais, a fraude e a evasão fiscal, os paraísos fiscais, os fluxos ilícitos de capitais e as estruturas fiscais prejudiciais na principal prioridade no financiamento do desenvolvimento; recorda que as estimativas mostram que os países em desenvolvimento perderam cerca de 6 biliões de dólares em fluxos financeiros ilícitos ao longo da última década, ultrapassando de longe os fluxos de APD durante o mesmo período, pelo que salienta a importância de reforçar a transparência e a boa governação a nível mundial;

83.

Insta a UE a promover as parcerias público-privadas sempre que possível e a dar prioridade à inclusão da experiência, dos conhecimentos especializados e dos sistemas de gestão do setor privado nas parcerias que envolvem recursos públicos;

84.

Exorta a UE a que continue a apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para aumentar a mobilização dos recursos nacionais públicos e privados e a que os assista na criação de sistemas fiscais justos, sustentáveis e equitativos, que conduzam à redução da pobreza e da dependência da ajuda;

V.    Indicadores e responsabilização

85.

Realça que são essenciais dados fidedignos, acessíveis e desagregados, no sentido de conceber políticas adequadas sobre o novo quadro de desenvolvimento e de responsabilizar os governos e a comunidade internacional;

86.

Sublinha a necessidade de dispor de sólidos mecanismos de responsabilização para garantir que tanto os países desenvolvidos como os países em desenvolvimento respeitem os seus compromissos e combatam eficazmente os desafios definidos pelo quadro pós-2015 em matéria de pobreza e de sustentabilidade; sublinha que o quadro deve assentar em dados comprovados e incluir metas financeiras e mecanismos de controlo e de responsabilização sólidos a todos os níveis; recorda que os mecanismos de controlo devem incluir um processo de revisão baseado na abertura e na transparência;

o

o o

87.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente do Grupo de Trabalho Aberto para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.


(1)  Conclusões do Conselho 9558/07 de 15.5.2007.

(2)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(3)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 44.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0259.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0269.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0283.


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/19


P8_TA(2014)0060

Aspetos sociais e em matéria de emprego da Estratégia Europa 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre os aspetos sociais e em matéria de emprego da Estratégia Europa 2020 (2014/2779(RSP))

(2016/C 289/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de março de 2014 intitulada «Estado atual da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2014)0130),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014,

Tendo em conta a sua resolução de 16 de junho de 2010 sobre a Estratégia Europa 2020 (1),

Tendo em conta o relatório da Comissão de 13 de novembro de 2013 intitulado «Um Mercado Único favorável ao crescimento e ao emprego: uma análise dos progressos realizados e dos obstáculos que subsistem nos Estados-Membros — Contribuição para a Análise Anual do Crescimento em 2014» (COM(2013)0785),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de novembro de 2011 sobre a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social (2),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de julho de 2014 sobre o emprego dos jovens (3),

Tendo em conta as perguntas orais ao Conselho e à Comissão sobre os aspetos sociais e relativos ao emprego da Estratégia Europa 2020 (O-000076/2014 — B8-0035/2014) e (O-000077/2014 — B8-0036/2014),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a abordagem integrada da Estratégia Europa 2020 acentua o princípio segundo o qual não se poderá alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo se não forem alcançados todos os cinco grandes objetivos;

B.

Considerando que, apesar da natureza integrada da Estratégia Europa 2020, o impacto social das medidas de consolidação orçamental e a necessidade de preservar um nível adequado de investimento social como fator de crescimento e de desenvolvimento não têm sido suficientemente reconhecidos noutros domínios políticos;

C.

Considerando que a UE está longe de atingir os grandes objetivos de emprego e de redução da pobreza da Estratégia Europa 2020;

D.

Considerando que os níveis de desemprego têm continuado a crescer em alguns Estados-Membros desde a entrada em vigor, em 2010, da Estratégia Europa 2020 e que o nível de desemprego na UE-28 atingiu o nível alarmante de 10,1 % em 2014, com 24,6 milhões de desempregados na UE, verificando-se também um aumento do número de trabalhadores em situação de pobreza; considerando que os níveis mais elevados se registam nas regiões ultraperiféricas, onde a taxa média de desemprego é de 24 % e a taxa de desemprego entre os jovens atinge os 51 % (4);

E.

Considerando que, desde 2008, o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social cresceu 10 milhões, passando para mais de 122,6 milhões de pessoas atingidas, ou seja, uma em cada quatro pessoas; considerando que as diferenças entre os Estados-Membros também se estão a acentuar; considerando que a taxa de risco de pobreza na UE ascende, em média, a 24,8 %, sendo de 28 % no caso das crianças (até aos 18 anos de idade), e que estes números cresceram desde que a Estratégia Europa 2020 foi lançada, em 2010;

F.

Considerando que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70 % superior à média, em parte devido a limitações no acesso ao emprego;

G.

Considerando que são necessários mais 16 milhões de cidadãos no mercado de trabalho para atingir a meta da taxa de emprego de 75 % em 2020;

H.

Considerando que, de acordo com as últimas previsões da Comissão, a taxa de desemprego na UE deverá baixar, de forma muito negligenciável, para 10,4 % em 2015;

I.

Considerando que as elevadas taxas de desemprego na União Europeia estão intrinsecamente relacionadas com a diminuição da base de produção industrial e transformadora;

J.

Considerando que é necessário prosseguir as reformas para satisfazer as necessidades dos cidadãos a nível social e de emprego;

K.

Considerando que as diferenças nas taxas de emprego estão a aumentar entre os Estados-Membros e entre as regiões, o que conduz a uma polarização, na UE, entre o centro e a periferia, correndo-se assim o risco de criar maiores desequilíbrios sociais a longo prazo;

L.

Considerando que, nos termos do artigo 174.o do TFUE, a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, incluindo em regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes;

M.

Considerando que, para enfrentar a crise, certos Estados-Membros reduziram drasticamente a despesa pública ao mesmo tempo que crescia a procura de proteção social devido ao aumento do desemprego; que as dotações orçamentais nacionais destinadas às prestações de segurança social ficaram ainda mais escassas, porquanto as contribuições diminuíram na sequência da perda de emprego de um elevado número de pessoas ou da diminuição dos salários, desta forma colocando seriamente em risco o modelo social europeu;

N.

Considerando que as regiões com graves limitações naturais ou demográficas apresentam, frequentemente, índices de emprego mais baixos e maiores dificuldades no acesso a serviços públicos, como a educação ou os cuidados de saúde;

O.

Considerando que os níveis de desemprego dos jovens continuam a ser preocupantes, tendo atingido um nível alarmante de 23,3 % (média na UE em 2013), que mais de 40 % dos jovens estão vinculados a um contrato de trabalho temporário e que quase 25 % dos jovens trabalham a tempo parcial;

P.

Considerando que o desemprego, designadamente o desemprego dos jovens, também se deve à ausência de medidas eficazes de estímulo dos investimentos públicos na inovação, na investigação e desenvolvimento, nas qualificações e nas competências profissionais, que são motores do crescimento económico e da criação de economias de escala;

Q.

Considerando que, em fevereiro de 2013, a Comissão adotou o Pacote de Investimento Social;

R.

Considerando que, no quadro da Estratégia Europa 2020, foram dirigidas a 13 Estados-Membros recomendações específicas por país visando promover o emprego das mulheres;

S.

Considerando que, em certos Estados-Membros, o aumento da taxa de emprego feminino se deve principalmente ao aumento do trabalho a tempo parcial; que, medindo em equivalentes a tempo inteiro, só 53,5 % da mão-de-obra feminina têm emprego na UE; considerando que, em 2012, a taxa de emprego a tempo parcial das mulheres era de 32,9 %, por oposição a 8,4 % para os homens;

T.

Considerando que o Fundo Social Europeu apoia os esforços envidados para atingir as metas da Estratégia Europa 2020 através de ações de combate ao desemprego, especialmente entre os jovens; que o pacote de 300 mil milhões de euros em investimentos prometido por Jean Claude Juncker deveria ser utilizado para atingir as metas da Estratégia Europa 2020; que se deve dar uma especial atenção à redução da pobreza e à criação de empregos de qualidade;

U.

Considerando que o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 27 de Junho de 2014, sublinhou que o atual nível de desemprego na UE é intoleravelmente elevado, pelo que chegou a acordo sobre uma agenda estratégica que ponha uma forte ênfase no emprego, no crescimento e na competitividade;

V.

Considerando que, apesar de a União Europeia estar no bom caminho para atingir as suas metas em matéria de abandono escolar precoce, ainda existem grandes discrepâncias entre os Estados-Membros nesta matéria; que a redução das taxas de abandono escolar precoce aumentará a empregabilidade dos jovens;

W.

Considerando que as desigualdades de rendimento aumentaram, levando a que, em 2012, os 20 % mais ricos auferissem 5,1 vezes mais do que os 20 % mais pobres, outro indicador das crescentes disparidades sociais nos Estados-Membros e entre Estados-Membros; que tal aumento da desigualdade pode ser um fator de desestabilização social na Europa e, por isso, tem de ser combatido com medidas geradoras de crescimento no domínio do emprego e do acesso do público ao conhecimento e através da criação de empregos de qualidade;

X.

Considerando que importa dar especial atenção à integração da perspetiva de género e às políticas centradas nas mulheres para atingir os grandes objetivos de emprego e de redução da pobreza da Estratégia Europa 2020 e suprimir as persistentes diferenças de género em matéria de desemprego e de pobreza;

Y.

Considerando que os desafios demográficos e o envelhecimento da população continuarão a ter um impacto na capacidade dos Estados-Membros de atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020;

Z.

Considerando que a Comissão chama a atenção para a existência de desequilíbrios macroeconómicos e disparidades no desempenho dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito ao desemprego entre os jovens;

AA.

Considerando que um aumento do crescimento económico, não é, por si só, garantia de mais empregos dignos nem de redução da pobreza ou das desigualdades sociais, tornando, pelo contrário, necessárias opções políticas adequadas para realizar estes objetivos;

AB.

Considerando que, embora as políticas sociais, de emprego, orçamentais e económicas estejam muito interligadas, o Comité da Proteção Social (CPE), o Comité do Emprego (COEM), o Comité de Política Económica (CPE) e o Comité Económico e Financeiro (CEF) continuam a lidar com estas questões em relativo isolamento, dificultando, assim, a elaboração de políticas integradas;

1.

Lamenta que as atuais políticas continuem centradas exclusivamente no crescimento económico, sem reconhecer que é necessária uma abordagem sustentável, inclusiva e baseada nos direitos; salienta que os benefícios decorrentes do crescimento devem ser repartidos por toda a sociedade, para que aquele se torne sustentável;

2.

Lamenta que as análises anuais do crescimento e as recomendações específicas por país adotadas até ao momento como parte dos ciclos anuais do Semestre Europeu não tenham sido suficientemente alinhadas com os objetivos em matéria de emprego, redução da pobreza e educação da Estratégia Europa 2020; lamenta que não se tenha devidamente em conta a importância dos sistemas de segurança social enquanto instrumentos essenciais para a estabilização da economia e da sociedade e para a redução da pobreza; requer mais esforços resolutos no sentido de orientar e coordenar as políticas da UE, de modo a contribuir para o reforço do mercado único combatendo os obstáculos ao seu desempenho e aproveitando o seu potencial, a fim de promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e criar postos de trabalho; insta a Comissão a velar por que as futuras recomendações específicas por país deem prioridade à realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

3.

Reconhece o trabalho em curso sobre o tema «Para lá do crescimento», a exemplo dos esforços desenvolvidos pela Presidência Italiana, e considera que esta situação deverá contribuir para a revisão da Estratégia Europa 2020; recorda a posição que exprimiu na resolução de 8 de junho de 2011 intitulada «O PIB e mais além — Medir o progresso num mundo em mudança (5)»;

4.

Apela à introdução, no quadro da Estratégia Europa 2020, de um princípio obrigatório de aprendizagem comparativa nas políticas dos Estados-Membros da UE, em especial no que se refere ao mercado de trabalho europeu; tal implicaria a realização de um controlo eficaz e o registo de modelos e métodos de boas práticas na Europa, centrados na redução da taxa de desemprego, sobretudo entre os jovens, de que resulte a avaliação comparativa e classificação dos exemplos nacionais pertinentes, que levem os Estados-Membros da UE a retirarem consequências políticas concretas destes resultados;

5.

Exorta os Estados-Membros a recorrerem a uma abordagem mais ambiciosa e concreta ao converterem os objetivos da UE nos seus próprios objetivos a nível nacional; solicita, em particular, que as metas em matéria de emprego, redução da pobreza e educação sejam ventiladas por idade e sexo, de molde a facilitar a avaliação comparativa e a fixação de objetivos anuais;

6.

Considera que o cumprimento de metas de reindustrialização é fundamental para a competitividade da UE e que o relançamento de uma verdadeira política industrial europeia poderia promover o crescimento e criar novos postos de trabalho de elevada qualidade;

7.

Apela à introdução de um sistema de ensino dual, que funcione de forma flexível e eficiente a nível nacional ou regional, e de um serviço de emprego eficaz, estreitamente ligado à rede europeia; solicita, além disso, a execução de programas de verdadeira aprendizagem ao longo da vida e a realização de medições do mercado de trabalho, tendo em vista uma melhoria sensível das qualificações dos trabalhadores mais idosos;

8.

Recorda a importância dos parceiros sociais no contexto das políticas do mercado de trabalho, insistindo em que a sua consulta seja parte integrante do processo; apela, por isso, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros para que aumentem a participação dos parceiros sociais, a fim de garantir o sucesso da implementação da Estratégia Europa 2020;

9.

Apela à criação de uma plataforma de parceiros sociais que conjugue os interesses dos empregadores com os dos trabalhadores;

10.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que todo e qualquer crescimento da taxa de emprego seja o resultado do aumento do número de empregos de qualidade na economia europeia;

11.

Lamenta que os aumentos nas taxas de emprego se devam, em grande parte, a formas de emprego precárias, como os contratos de «zero horas», o falso trabalho por conta própria e o trabalho a tempo parcial involuntário; manifesta a sua preocupação pelo facto de este tipo de empregos não proporcionar uma vida digna nem direitos de trabalho adequados aos trabalhadores;

12.

Salienta que a qualidade do emprego é um pré-requisito indispensável para que mais pessoas entrem no mercado do trabalho e permaneçam ativas mais tempo e, por conseguinte, uma condição prévia para a concretização da meta de emprego da Estratégia Europa 2020; considera por isso necessário que os indicadores de emprego se centrem não só no número de pessoas que obtêm emprego, mas também na qualidade do trabalho, de modo a proporcionar um quadro exaustivo dos mercados de trabalho nacionais;

13.

Considera que todos os Estados-Membros devem apresentar relatórios nacionais sobre os progressos anuais por si alcançados na consecução das metas da Estratégia Europa 2020; solicita à Comissão, além disso, que apresente um relatório anual sobre os progressos registados na implementação da Estratégia Europa 2020 e de todos os grandes objetivos;

14.

Congratula-se com a primeira utilização do painel dos principais indicadores sociais e de emprego no ciclo do corrente ano; reitera o seu apelo para a inclusão de outros indicadores, como os níveis de pobreza infantil, o acesso aos cuidados de saúde e o fenómeno dos sem-abrigo; solicita que se proceda também à análise das características dos grupos da população dos Estados-Membros em situação de pobreza, tendo em vista uma maior concentração dos esforços políticos; solicita aos Estados-Membros e à UE que utilizem o painel de avaliação como mecanismo de alerta precoce, tendo em vista o desenvolvimento de políticas adequadas;

15.

Apela a um reequilíbrio, no âmbito da Estratégia, entre prioridades financeiras e económicas e prioridades sociais fortes, para ter a certeza de que as políticas sociais serão facilitadas; realça que as considerações sociais e em matéria de emprego têm de ser colocadas em pé de igualdade com as de ordem macroeconómica no processo do Semestre Europeu; solicita, além disso, a organização de reuniões conjuntas entre os Conselhos EPSCO e ECOFIN, com vista a adotar uma posição coerente;

16.

Considera que o objetivo de criar empregos e postos de trabalho de qualidade, assim como a eficiência dos recursos, deve ser mais eficaz e visível nas iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, especialmente as relativas a «Uma Europa eficiente em termos de recursos», a uma «União da Inovação», à Agenda Digital e à política industrial, nomeadamente através da inclusão de indicadores de emprego quantificáveis nos painéis de avaliação pertinentes;

17.

Considera, além disso, importante que em futuros exercícios os principais indicadores sociais e de emprego incluídos no painel de avaliação sejam sistematicamente diferenciados entre homens e mulheres;

18.

Insta o Conselho Europeu a concluir com urgência a reforma da União Económica e Monetária (UEM), nomeadamente através de uma coordenação ex ante de futuros grandes planos de reforma económica, avaliações de impacto social e mecanismos de solidariedade conexos; apela para que esta coordenação seja apoiada por uma ampla avaliação ex-ante e ex-post do impacto social e de género;

19.

Recorda que, segundo a Eurofound, o custo dos NEET (em perda de rendimento, perda de receitas fiscais e aumento das despesas em transferências sociais) na UE passou de 153 mil milhões de euros em 2011 para 162 mil milhões de euros em 2012, e que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), são necessários 21 mil milhões de euros para ajudar a resolver o problema do desemprego dos jovens na zona euro; considera, por isso, que é necessário aumentar o financiamento da UE para atingir a meta de 75 % da taxa de emprego prevista na Estratégia Europa 2020; salienta que a autorização antecipada de dotações não equivale a «dinheiro fresco», acarretando o risco de uma concentração do financiamento no início, quando a taxa de execução é reduzida, e do seu esgotamento quando a taxa de execução é elevada, o que torna o trabalho no terreno difícil e imprevisível para os beneficiários dos projetos; considera, além disso, que a Comissão deve emitir orientações precisas e globais para os Estados-Membros e respetivos serviços públicos de emprego acerca da elegibilidade dos respetivos programas para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

20.

Considera que os Estados-Membros devem ser mais reativos às necessidades do mercado de trabalho, nomeadamente assegurando fortes ligações entre o mundo da edução e o mundo do trabalho;

21.

Exorta a Comissão a alinhar estreitamente o Fundo Social Europeu e outros fundos estruturais e de investimento europeus com as prioridades políticas da Estratégia Europa 2020, a fim de reforçar o seu caráter de pilares financeiros desta estratégia;

22.

Salienta que a implementação da «Garantia para a Juventude» deve ser monitorizada de modo a responsabilizar os Estados-Membros pelos compromissos que assumiram na Recomendação «Garantia para a Juventude»;

23.

Incentiva os Estados-Membros a respeitarem a meta de 75 % de emprego para melhorar as competências dos jovens em matéria de liderança, gestão e empreendedorismo, de modo que as novas empresas e as empresas em fase de arranque possam tirar proveito de novos mercados e realizar o seu potencial de crescimento, para que os jovens se tornem empregadores e não unicamente trabalhadores por conta de outrem;

24.

Congratula-se com a adoção dos programas de alguns Estados-Membros no âmbito da Iniciativa para o Emprego dos Jovens; sublinha que 6 milhões de euros não são suficientes para resolver o problema do desemprego juvenil na UE; insta, por conseguinte, a Comissão a resolver a questão do financiamento após o período de 2014-2015;

25.

Regozija-se com o anúncio pelo Presidente eleito da Comissão Jean-Claude Juncker de um vasto programa de investimentos para combater o desemprego; sublinha a necessidade de maiores investimentos (em infraestruturas, investigação e desenvolvimento, criação de empregos verdes e realização do mercado interno digital) orientados para a manutenção e a criação de postos de trabalho — em linha com os investimentos estratégicos da Estratégia Europa 2020 -, que não se centrem unicamente nos fatores de produção, mas tenham em conta resultados políticos concretos; sublinha que, para produzirem efeitos benéficos a longo prazo, esses investimentos poderiam ser orientados para infraestruturas de educação formal e não formal de alta qualidade, bem como para a eliminação dos obstáculos, de modo a melhorar a igualdade de acesso; encoraja a ligação destes investimentos a metas concretas em matéria de emprego e redução da pobreza, dado que o investimento em domínios como o dos serviços públicos de alta qualidade também é importante para atingir o objetivo de uma sociedade inclusiva;

26.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que tenham em especial consideração as regiões ultraperiféricas, cujas desvantagens naturais, como o afastamento, a fragmentação geográfica, as economias frágeis e os constrangimentos naturais, geram desigualdades acrescidas em matéria de acesso a oportunidades de emprego, colocação e formação para as suas populações; salienta que estas regiões requerem mecanismos específicos reforçados para a implementação de programas de investimento, a fim de realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020 e promover o seu potencial de desenvolvimento económico e social;

27.

Insta os Estados-Membros a concentrarem-se nos setores com um elevado potencial de crescimento e de criação de emprego, como o «setor verde», o «setor branco» e as TIC;

28.

Recomenda que, no contexto de um novo programa de investimento dedicado à luta contra o desemprego, se ponha a tónica na luta contra o desemprego entre os jovens, que constitui um dos problemas mais graves com que a UE se depara na atualidade; considera que, para o efeito, se devem atribuir novos fundos ao Programa Erasmus para Jovens Empreendedores, a fim de apoiar mais eficazmente o empreendedorismo e a mobilidade dos jovens, como forma eficiente de combater o desemprego, a pobreza e a exclusão social entre os jovens;

29.

Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a incorporarem um pilar relativo ao género no quadro da Estratégia Europa 2020 para avaliar os progressos alcançados em termos de redução do fosso entre homens e mulheres no domínio do emprego e assim facilitar as medidas políticas da Análise Anual do Crescimento que deverão constar das recomendações específicas por país;

30.

Reitera o seu apelo para que o Pacote de Investimento Social, incluindo a Comunicação sobre «Investimento social a favor do crescimento e da coesão», a recomendação «Investir nas crianças: quebrar o ciclo de desvantagens», os documentos de trabalho da Comissão intitulados «Evidence on Demographic and Social Trends», «Active Inclusion of People Excluded from the Labour Market», «Social Services of General Interest», «Long-term care in ageing societies», «Confronting Homelessness in the European Union», «Investing in Health» e «Social investment through the European Social Fund» sejam aplicados;

31.

Lamenta que o calendário e os procedimentos do Semestre Europeu tenham evoluído de uma forma que não confere ao Parlamento um papel formal no ciclo e, consequentemente, não lhe dá tempo suficiente para deliberar antes do Conselho Europeu da Primavera;

32.

Exorta os Estados-Membros a eliminarem os encargos administrativos desnecessários e a burocracia impostos aos trabalhadores independentes, às microempresas e às PME, bem como a facilitarem as condições de arranque de empresas;

33.

Salienta a necessidade de a carga fiscal ser desviada do trabalho para outras formas de tributação sustentável, a fim de promover o crescimento e a criação de emprego;

34.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem e melhorarem os mecanismos de mobilidade, designadamente o Portal Europeu da Mobilidade Profissional (EURES) e os serviços públicos de emprego, a fim de aumentar o emprego, designadamente entre os jovens;

35.

Constata que os objetivos da Estratégia Europa 2020 continuam por alcançar e considera que, para os atingir, deveriam ser adotadas medidas mais fortes visando colmatar as atuais lacunas; exorta, consequentemente, a Comissão a abrir um processo de consulta pública para a revisão do Semestre Europeu visando melhorar a sua eficácia e legitimidade, no quadro da avaliação intercalar, visto que o processo do Semestre Europeu deverá contribuir para a realização da Estratégia Europa 2020;

36.

Deplora que o Conselho Europeu não tenha deliberado sobre o grande objetivo da redução da pobreza nos seus debates preliminares sobre a avaliação da Estratégia Europa 2020 realizados em 20 e 21 de março de 2014;

37.

Solicita à Comissão que desenvolva uma estratégia para ajudar os Estados-Membros a darem resposta ao problema dos sem-abrigo através de políticas integradas e de investimentos sociais adequados;

38.

Salienta que o forte aumento da desigualdade assinalado na UE e documentado nos relatórios por país no quadro do Semestre Europeu representa uma das principais ameaças à democracia; chama a atenção para os alertas do FMI e da OIT no sentido de que o aumento das desigualdades na UE poderá desestabilizar as nossas sociedades; reitera o seu apelo para metas mais ambiciosas e formas de aferição mais precisas e objetivas tendo em vista reduzir as desigualdades, a pobreza e a exclusão social, tanto no interior dos Estados-Membros como entre Estados-Membros, em especial à luz das crescentes diferenças sociais em alguns deles;

39.

Insta os Estados-Membros a tomarem medidas urgentes para inverter a tendência para o aumento da percentagem de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, tendo em vista cumprir a meta fixada na Estratégia Europa 2020 de subtrair, no mínimo, 20 milhões de pessoas ao risco de pobreza e de exclusão social;

40.

Exorta os Estados-Membros a garantirem o acesso ao mercado de trabalho e uma segurança social adequada para os membros mais vulneráveis da sociedade;

41.

Insta a Comissão a adotar novas medidas concretas no domínio da educação e das políticas de inovação, a fim de reforçar a complementaridade entre crescimento e combate às desigualdades;

42.

Pede que seja fixado um objetivo suplementar de redução da pobreza infantil aquando da revisão intercalar da Estratégia Europa 2020;

43.

Solicita, por conseguinte, que sejam utilizados indicadores de «pobreza» objetivos na medição das taxas de pobreza dos Estados-Membros, de forma a contribuir para identificar as pessoas em risco de exclusão;

44.

Recorda, no entanto, que um indicador de pobreza não fornece qualquer prova direta da experiência de exclusão social, apelando, por isso, a que se aperfeiçoe a aferição da exclusão social sentida, a fim de melhor compreender os motivos de exclusão social e quais os grupos particularmente afetados;

45.

Reconhece que os Estados-Membros são responsáveis pela consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, de acordo com o princípio da subsidiariedade, e que a UE os deve apoiar nas suas ações; considera que este processo poderá, através de uma avaliação interpares e da partilha das melhores práticas, ajudar os Estados-Membros a realizarem as necessárias reformas estruturais, aumentando a flexibilidade do mercado de trabalho e criando as condições para as empresas gerarem postos de trabalho; salienta, todavia, a importância de uma intervenção oportuna por parte dos Estados-Membros, visto que a inação teria graves consequências para toda a UE; solicita a participação dos parlamentos nacionais e das autoridades locais e regionais na elaboração e aplicação dos programas nacionais de reforma, incluindo através de acordos de governação a vários níveis;

46.

Lamenta que o quadro financeiro plurianual adotado para o período 2014-2020, com uma dotação orçamental de 960 mil milhões de euros, tenha constituído a primeira redução líquida de sempre do orçamento da UE; considera que o QFP não é suficiente para ajudar à consecução das metas sociais e de emprego da Estratégia Europa 2020; considera, por isso, que a avaliação intercalar do QFP é primordial para reformular a orientação estratégica das despesas da UE no sentido de uma recuperação económica geradora de emprego;

47.

Recorda o papel da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais na monitorização da utilização efetiva do Fundo Social Europeu (FSE), sobretudo dos 20 % disponíveis para a inclusão social, e da forma como os Estados-Membros têm efetivamente aplicado este recurso destinado ao investimento na consecução das metas da Estratégia Europa 2020;

48.

Salienta a necessidade de as metas em matéria de emprego, redução da pobreza e educação serem monitorizadas de forma mais precisa e de produzir estatísticas comparáveis em tempo oportuno; solicita, por isso, números relativos ao desemprego em tempo real e indicadores do «risco de pobreza ou de exclusão social», especialmente ao nível NUTS 3, para avaliar a verdadeira situação nos mercados de trabalho;

49.

Convida a Comissão a definir uma meta específica e/ou uma orientação integrada específica para o Emprego dos Jovens por ocasião da avaliação intercalar da Estratégia Europa 2020;

50.

Solicita a realização de consultas pertinentes da sociedade civil, para além dos parceiros sociais, as quais deverão tornar-se um elemento sistemático da Estratégia Europa 2020 em todas as fases do processo; solicita à Comissão que emita diretrizes sobre este procedimento;

51.

Sublinha que uma verdadeira consulta das partes interessadas da sociedade civil não só aumentaria a legitimidade democrática do processo e a possibilidade de as reformas serem aceites pelos cidadãos e de a sua aplicação ser bem-sucedida, como também poderia alargar a base factual para a avaliação das reformas; entende que, para este efeito, a Convenção Anual Contra a Pobreza e a Exclusão Social deverá ser mais estreitamente alinhada com o Semestre Europeu;

52.

Insta a Comissão a ter em conta os resultados da consulta pública em curso antes de publicar propostas concretas para a revisão intercalar da estratégia; insiste igualmente em que as decisões finais sejam submetidas ao Parlamento antes de serem adotadas;

53.

Solicita que se tenha a grande ambição de realizar os objetivos no domínio das alterações climáticas e da sustentabilidade energética, visto serem fundamentais para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Parlamentos nacionais e ao Conselho Europeu.


(1)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 57.

(2)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 57.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2014)0010.

(4)  Eurostat, Análise trimestral do emprego e da situação social na UE, setembro de 2014.

(5)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 81.


Quarta-feira, 26 de novembro de 2014

9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/27


P8_TA(2014)0063

Conferência das Nações Unidas de 2014 relativa às Alterações Climáticas — COP 20, em Lima, no Peru (de 1 a 12 de dezembro de 2014)

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2014, sobre a Conferência das Nações Unidas de 2014 relativa às Alterações Climáticas — COP 20, em Lima, no Peru (de 1 a 12 de dezembro de 2014) (2014/2777(RSP))

(2016/C 289/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Protocolo de Quioto à CQNUAC,

Tendo em conta a 13.a sessão da Conferência das Partes (COP 13) na CQNUAC e a 3.a sessão da Conferência das Partes ou Reunião das Partes do Protocolo de Quioto (MOP3), realizada em Bali, em 2007, e o Plano de Ação de Bali (Decisão 1/COP 13),

Tendo em conta a 15.a sessão da Conferência das Partes (COP 15) na CQNUAC e a 5.a sessão da Conferência das Partes ou Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP5), realizada em Copenhaga, na Dinamarca, de 7 a 18 de dezembro de 2009, e o Acordo de Copenhaga,

Tendo em conta a 16.a sessão da Conferência das Partes (COP 16) na CQNUAC e a 6.a sessão da Conferência das Partes ou Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP6), realizada em Cancun, no México, de 29 de novembro a 10 de dezembro de 2010, e os Acordos de Cancun,

Tendo em conta a 17.a sessão da Conferência das Partes (COP 17) na CQNUAC e a 7.a sessão da Conferência das Partes ou Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP 7), que se realizou em Durban, na África do Sul, de 28 de novembro a 9 de dezembro de 2011 e, em especial, as decisões relativas à Plataforma de Durban para um Reforço da Ação,

Tendo em conta a 18.a sessão da Conferência das Partes (COP 18) na CQNUAC e a 8.a sessão da Conferência das Partes ou Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (MOP8), realizada em Doha, no Catar, de 26 de novembro a 8 de dezembro de 2012, e a adoção do Portal Climático de Doha,

Tendo em conta a 19.a sessão da Conferência das Partes (COP 19) na CQNUAC e a 9.a sessão da Conferência das Partes ou Reunião das Partes do Protocolo de Quioto (MOP9), realizada em Varsóvia, na Polónia, de 11 a 23 de novembro de 2013, e a criação do Mecanismo Internacional de Varsóvia para Perdas e Danos,

Tendo em conta a 20.a sessão da Conferência das Partes (COP 20) na CQNUAC e a 10.a sessão da Conferência das Partes ou Reunião das Partes do Protocolo de Quioto (MOP10), a realizar em Lima, no Peru, de 1 a 12 de dezembro de 2014,

Tendo em conta o pacote de medidas da UE relativas ao clima e à energia, de dezembro de 2008,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de março de 2013, intitulado «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030» (COM(2013)0169),

Tendo em conta a Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (1),

Tendo em conta as suas Resoluções, de 25 de novembro de 2009, sobre a estratégia da UE para a Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15) (2), de 10 de fevereiro de 2010, sobre os resultados da Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15) (3), de 25 de novembro de 2010, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Cancún (COP 16) (4), de 16 de novembro de 2011, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Durban (COP 17) (5), e de 22 de novembro de 2012, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Doha, no Qatar (COP 18) (6), e de 23 de outubro de 2013, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas em Varsóvia, na Polónia (COP 19) (7),

Tendo em conta as suas resoluções, de 4 de fevereiro de 2009, intitulada «2050: O futuro começa hoje — Recomendações com vista a uma futura política integrada da UE sobre as alterações climáticas» (8), de 15 de março de 2012, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (9) e, de 5 de fevereiro de 2014, intitulada «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030» (10),

Tendo em conta a Comunicação consultiva da Comissão, de 26 de março de 2013, intitulada «O Acordo Internacional de 2015 sobre as Alterações Climáticas: Modelar a Política Climática Internacional para além de 2020» (SWD(2013)0097 final),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 de março de 2012, sobre o seguimento da COP 17/MOP 7, de 15 de maio de 2012, sobre o Financiamento no Domínio Climático — Financiamento de Arranque Rápido, de 18 de julho de 2011 e de 24 de junho de 2013, sobre a diplomacia climática da UE, de 15 de outubro de 2013, sobre o compromisso da UE e dos Estados-Membros de incrementar a mobilização do financiamento no domínio climático,

Tendo em conta a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, de abril de 2013, e o documento de trabalho que a acompanha,

Tendo em conta o Relatório de Síntese do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (UNEP), de novembro de 2012, intitulado «The Emissions Gap Report 2012»,

Tendo em conta os relatórios do Banco Mundial intitulados «Turn Down the Heat — Why a 4o C Warmer World Must be Avoided», «Turn Down the Heat: Climate Extremes, Regional Impacts, and the Case for Resilience» e «Climate-Smart Development: Adding up the Benefits of Climate Action»,

Tendo em conta o relatório da Comissão Global sobre Economia e Clima intitulado «Crescimento Melhor, Clima Melhor: Relatório sobre a Nova Economia do Clima»,

Tendo em conta os três relatórios do grupo de trabalho do Quinto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas («PIAC») e o respetivo relatório de síntese,

Tendo em conta o convite do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, aos chefes de Estado para participarem na Cimeira do Clima, em setembro de 2014, tendo em vista obter um empenho claro na realização de novas ações no domínio das alterações climáticas;

Tendo em conta o Boletim n.o 10 da Organização Meteorológica Mundial, de 9 de setembro de 2014, sobre Gases com Efeito de Estufa e os resultados da reunião «Social PreCOP», sobre as Alterações Climáticas, realizada na Venezuela, de 4 a 7 de novembro de 2014,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que as alterações climáticas representam uma ameaça urgente e potencialmente irreversível para as sociedades humanas, a biodiversidade e o planeta, o que requer, assim, um tratamento de todas as Partes a nível internacional;

B.

Considerando que as alterações climáticas constituem uma ameaça sem precedentes tanto para a biosfera e para a produção e o abastecimento de alimentos e água, especialmente no tocante às populações mais pobres da maioria dos continentes, como para a saúde, o bem-estar e o desenvolvimento económico no mundo inteiro; considerando que os efeitos das alterações climáticas podem destabilizar comunidades e sociedades, desencadear fluxos migratórios problemáticos e contribuir para provocar ou piorar situações de tensão e de conflito;

C.

Considerando que, nas últimas décadas, as alterações climáticas tiveram um impacto nos sistemas naturais e humanos em todos os continentes e nos oceanos; que, em muitas regiões, as mudanças na precipitação e a fusão da neve e do gelo estão a alterar os sistemas hidrológicos, afetando a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos; considerando que os glaciares continuam a diminuir em quase todo o mundo devido às alterações climáticas, o que afeta o escoamento e os recursos hídricos a jusante;

D.

Considerando que os efeitos das alterações climáticas também estão a afetar a flora e a fauna do planeta; que, em resposta às constantes alterações climáticas, muitas espécies terrestres e marinhas, bem como espécies de água doce, alteraram os seus limites geográficos, as atividades sazonais, os padrões de migração e de abundância e as interações entre espécies;

E.

Considerando que, segundo as provas científicas apresentadas nos relatórios do grupo de trabalho do Quinto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas de 2014, o aquecimento do sistema climático é inequívoco; estão a produzir-se alterações climáticas e a principal causa do aquecimento observado desde meados do século XX são as atividades humanas; os impactos generalizados e substanciais das alterações climáticas já são claros nos sistemas naturais e humanos em todos os continentes e nos oceanos; as emissões continuadas de gases com efeito de estufa provocarão um aquecimento acrescido e mais alterações na paisagem, na atmosfera e nos oceanos em todas as regiões do planeta; todos os países, independentemente da sua riqueza, serão afetados pelas consequências das alterações climáticas; as emissões de gases com efeito de estufa, a nível mundial, no período de 2000 a 2010, foram as mais elevadas da história humana; na ausência de uma ação significativa de atenuação, a nível mundial, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, é provável que a temperatura média mundial seja 5o C mais elevada até ao final do século; considerando que as conclusões do PIAC indicam que os riscos de alterações climáticas são consideráveis e aumentam desproporcionadamente à medida que a temperatura sobe de 1 a 2oC;

F.

Considerando que, de acordo com as conclusões do Quinto Relatório de Avaliação do PIAC, o orçamento global para o carbono disponível após 2011 para a possibilidade provável de manter o aumento da temperatura média global abaixo de 2o C é de 1 010 Gton de CO2, enquanto o nível atual de emissões globais anuais é aproximadamente de 36 Gton de CO2, e que, consequentemente, o orçamento global para o carbono compatível com o objetivo dos 2oC se esgotaria em 28 anos se as emissões continuarem a registar o nível atual;

G.

Considerando que o objetivo adotado a nível internacional de limitar o aquecimento global a um valor inferior a 2o C continua a ter uma importância primordial; considerando que o 5.o relatório do PIAC frisa claramente que temos de perseguir medidas de mitigação «agressivas» até 2050, para evitar uma subida superior a 2o C nas temperaturas; que o Parlamento solicitou que o acordo de 2015 tivesse por objetivo a eliminação progressiva das emissões de carbono à escala mundial até 2050, e que, consequentemente, para atingir este objetivo, é urgente que as emissões de gases com efeito de estufa cessem de aumentar e comecem a decrescer a um ritmo constante; considerando que nada permite antever o fim do aumento das emissões e que as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera aumentaram mais rapidamente em 2013 do que em qualquer outro ano desde 1984;

H.

Considerando que, em 2012, a UE diminuiu em 19 % as suas emissões relativamente a 1990 no âmbito do Protocolo de Quioto, enquanto o seu PIB cresceu mais de 45 %, e, em consequência, quase passou para metade a intensidade média de emissões entre 1990 e 2012 e reduziu as emissões per capita em 25 % para 9 tCO2e (incluindo todos os gases e todas as fontes de emissões e excluindo os sumidouros); que tal deve ser tido em devida consideração tanto nos debates sobre as ambições pré-2020 em prol do clima como na preparação dos objetivos para 2030;

I.

Considerando que são numerosos os países que estão a tomar medidas para tornar a economia mais ecológica nos setores da energia e da indústria, fazendo-o por várias ordens de razões, incluindo a proteção do clima, a escassez de recursos e a eficiência da sua utilização, a segurança energética, a inovação e a competitividade; que, no entanto, de acordo com a Agência Internacional da Energia (AIE), as emissões mundiais de CO2 aumentaram para um nível recorde em 2012 e que, de acordo com o PIAC, a temperatura global média da superfície terrestre, bem como o nível do mar, continuam a subir;

J.

Considerando que, de acordo com o relatório «International Energy Outlook 2014» (Panorama internacional da energia 2013), se prevê um acréscimo de 56 % na procura global de energia entre 2010 e 2040 (11) e que satisfazer esta procura resultará num aumento significativo das emissões de CO2; que a maior parte do acréscimo da procura e aumento das emissões ocorrerá nas economias emergentes; considerando que, a nível mundial, foram atribuídos aos combustíveis fósseis subsídios no valor de 1,9 biliões de dólares (USD) de acordo com os números do FMI, sendo os Estados Unidos, a China e a Rússia os principais países responsáveis por cerca de metade destes subsídios (12);

K.

Considerando que as emissões totais de GEE de origem antropogénica continuaram a aumentar entre 1970 e 2010, tendo os aumentos decenais absolutos sido mais elevados na parte final deste período; que as emissões de CO2 produzidas pela combustão de combustíveis fósseis e por processos industriais representaram cerca de 78 % do aumento das emissões totais de GEE entre 1970 e 2010 e que essa percentagem foi similar no período de 2000 a 2010;

L.

Considerando que os dois maiores responsáveis pela emissão de gases com efeito de estufa — a China e os EUA — melhoraram recentemente as respetivas políticas climáticas e encetaram debates sobre a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis; que a UE se comprometeu a seguir um roteiro com vista a reduzir, no mínimo em 80 %, as emissões de gases com efeito de estufa até 2050;

M.

Considerando que a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) ainda não reconhece o papel crucial da reforma das subvenções aos combustíveis fósseis (FFSR), apesar do importante impacto positivo no clima resultante da supressão destas subvenções, nomeadamente em termos de redução do custo global da estabilização das concentrações de GEE e do afastamento das economias das atividades intensivas em carbono; considerando que esta reforma poderia não só ter um importante efeito positivo no ambiente e na saúde, nomeadamente ao nível da redução da poluição atmosférica local, do congestionamento do tráfego, dos acidentes e da degradação das estradas, mas também oferecer incentivos adicionais para o investimento na eficiência energética, nas energias renováveis e na gestão sustentável dos recursos;

N.

Considerando que, de acordo com o Banco Mundial (13), a luta contra as alterações climáticas acrescentaria anualmente até 2,6 biliões de dólares (1,9 biliões de euros) ao PIB global até 2030; considerando que a aplicação de inovações relacionadas com o clima nos setores da energia e da indústria, nomeadamente no domínio da eficiência energética, seria uma vantagem para a Europa enquanto precursora no crescente mercado mundial de bens e serviços relacionados com a energia, mediante a criação de empregos, a estimulação do crescimento económico, o aumento da independência energética e a garantia de preços da energia acessíveis para todos, a par com a luta contra a pobreza energética, a atenuação das alterações climáticas e a progressão para uma economia sustentável;

O.

Considerando que a contribuição que a reutilização e reciclagem de materiais podem dar para a redução dos gases com efeito de estufa (GEE) contribui igualmente para uma economia circular competitiva;

P.

Considerando que só será possível alcançar os objetivos das políticas no domínio das alterações climáticas se o rumo geral do desenvolvimento for alterado, tendo em vista a sustentabilidade ecológica, tanto nos países desenvolvidos, como nos países em desenvolvimento;

Q.

Considerando que o apoio aos países em desenvolvimento tem de fazer parte dos esforços mundiais, a fim de lhes permitir que envidem esforços de adaptação e de mitigação;

R.

Considerando que o desafio do financiamento da luta contra as alterações climáticas é indissociável dos grandes desafios do financiamento do desenvolvimento sustentável à escala mundial;

S.

Considerando que é fundamental obter resultados substanciais no combate aos desafios relacionados com as alterações climáticas, para fazer avançar um grande número de objetivos da UE nos domínios do ambiente, do desenvolvimento, da ajuda humanitária e da redução do risco de catástrofes naturais, da economia, da política externa, da segurança e dos direitos humanos, bem como para melhorar as perspetivas a longo prazo no sentido de criar fluxos migratórios controláveis em direção à UE;

T.

Considerando que a Agenda para o Desenvolvimento pós-2015 incide na sustentabilidade, para ajudar a solucionar preocupações mundiais, tais como a pobreza, a desigualdade, a saúde e a segurança dos alimentos e da água;

U.

Considerando que se estima que as alterações climáticas façam aumentar o deslocamento das pessoas no século XXI; que o risco de deslocamento aumenta quando as populações não têm terra, nem produtos alimentares primários, nem habitação; considerando que se prevê que os efeitos das alterações climáticas nas infraestruturas críticas e na integridade territorial de muitos Estados influenciem as políticas de segurança nacionais e a integridade territorial de pequenos Estados insulares e de Estados com extensas zonas costeiras; considerando que os deslocamentos motivados pelas alterações climáticas podem aumentar de forma indireta os riscos de ocorrência de conflitos violentos sob a forma de guerras civis e de violência entre grupos;

V.

Considerando que se prevê que, no século XXI, os efeitos das alterações climáticas provoquem o abrandamento do crescimento económico, dificultem mais ainda a redução da pobreza, degradem a segurança alimentar e criem novas espirais de pobreza, para além das já existentes; considerando que se estima que os efeitos das alterações climáticas contribuam para exacerbar a pobreza na maioria dos países desenvolvidos e para criar novos focos de pobreza, com o aumento das desigualdades, tanto em países desenvolvidos, como em países em desenvolvimento;

W.

Considerando que o mundo inteiro tem de elaborar urgentemente uma resposta ao enorme e complexo desafio que constituem as alterações climáticas, através do aumento dos esforços de redução e de adaptação, que incluem:

a conclusão de um acordo, na conferência de Paris sobre o clima, em dezembro de 2015 (COP 21), que institua um ambicioso acordo internacional juridicamente vinculativo para a ação climática pós-2020 consentâneo com o objetivo dos 2oC e que respeite, em simultâneo, o direito ao desenvolvimento equitativo e sustentável,

o fortalecimento e alargamento urgentes das medidas em vigor para limitar as emissões de gases com efeito de estufa até 2020 e para além dessa data; bem como

o aumento do financiamento concedido pelos países desenvolvidos destinado à redução, à adaptação, à transferência e desenvolvimento de tecnologia e à criação de capacidades nos países em desenvolvimento, em conformidade com o estabelecimento de um Fundo Verde para o Clima e com o compromisso de conceder financiamento novo ou adicional que atinja os 100 mil milhões de USD por ano até 2020, assim como o aumento simultâneo da ajuda pública ao desenvolvimento, com vista a cumprir o desde há muito prometido objetivo de 0,7 % do rendimento nacional bruto;

Necessidade de agir com urgência

1.

Reconhece a impressionante magnitude e gravidade das ameaças criadas pelas alterações climáticas, manifestando grande preocupação perante a debilidade continuada da resposta internacional aos desafios por elas colocados; revela a sua profunda inquietação perante o desnorteamento global relativamente ao objetivo de limitar o aquecimento global a um aumento inferior a 2o C e insta os governos a tomarem, sem mais demora, medidas concretas contra as alterações climáticas e em prol de um acordo global em Paris, em 2015, com vista a atingir este objetivo;

2.

Observa que, em consonância com as conclusões do Quinto Relatório de Avaliação do PIAC, o orçamento global para o carbono disponível após 2011, com a possibilidade de manter o aumento da temperatura média global abaixo dos 2o C, é de 1 010 Gton de CO2; salienta que todos os países devem contribuir e que um atraso nas ações aumentará os custos e reduzirá as opções;

3.

Regista com preocupação as mais recentes conclusões científicas do «Tyndall Centre for Climate Change Research», que mostram que as emissões de CO2 deverão atingir um novo valor recorde de 40 mil milhões de toneladas (por ano) em 2014 e que as futuras emissões de CO2 não poderão ultrapassar os 1 200 mil milhões de toneladas havendo 66 % de probabilidade de manter o aquecimento global médio abaixo dos 2 C;

4.

Sublinha que o acordo de 2015 deve respeitar o objetivo de redução das emissões globais a um nível compatível com o orçamento para o carbono de 2oC, e deve prever a supressão progressiva das emissões globais de carbono até 2050;

5.

Recorda que o processo da CQNUAC terá em conta o reforço do objetivo de longo prazo em relação a aumentos de temperatura com o valor de 1,5oC;

6.

Salienta as conclusões do Relatório sobre a Nova Economia do Clima intitulado «Crescimento Melhor, Clima Melhor» no sentido de que países com os mais variados níveis de rendimento têm agora a oportunidade de construir um crescimento económico duradouro ao mesmo tempo que reduzem os riscos elevados de alterações climáticas;

7.

Espera que a nova Comissão assuma um papel proativo, incluindo em termos de financiamento adicional para a luta contra as alterações climáticas; solicita à Comissão que deixe claro que os desafios ligados ao clima são uma das suas principais prioridades estratégicas e que a sua organização, a todos os níveis e em todos os setores, reflita esta opção nas políticas e ações internas e externas, nomeadamente através do investimento na agricultura sustentável, em conformidade com as recomendações do Relator Especial da Nações Unidas sobre o direito à alimentação, e do investimento nos transportes sustentáveis;

8.

Salienta que as políticas em matéria de alterações climáticas à escala mundial se baseiam na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (CNUAD) de 1992, e que elas são parte integrante dos esforços envidados a nível mundial para promover o desenvolvimento sustentável em todo o mundo; frisa que as políticas em matéria de alterações climáticas têm de ser inseridas neste contexto mais vasto e associadas ao acompanhamento da Conferência do Rio, dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e da Agenda pós-2015;

Desenvolver a Plataforma de Durban

9.

Recorda a síntese apresentada pelo Secretário-Geral da ONU sobre a cimeira do clima das Nações Unidas, realçando que muitos líderes, de todas as regiões e níveis de desenvolvimento económico, defendem um pico nas emissões de gases com efeito de estufa até 2020, uma redução drástica das emissões após essa data e neutralidade climática na segunda metade do século;

10.

Espera que a UE e os seus Estados-Membros desempenhem papéis construtivos de destaque na COP 20, em Lima, a fim de criar as condições necessárias para a conclusão bem-sucedida de um acordo mundial vinculativo em matéria de clima, em Paris, em 2015; sublinha que os governos de todo o mundo têm a responsabilidade coletiva, nomeadamente para com as gerações futuras, de agir adequadamente em relação ao clima;

11.

Recorda que todas as Partes chegaram a acordo em Varsóvia relativamente à decisão 1/CP.19, a qual insta todas as Partes a iniciar ou intensificar os preparativos nacionais em prol das contribuições determinadas a nível nacional e a comunicar essas contribuições com a devida antecedência em relação à COP 21 (até ao primeiro trimestre de 2015, no caso das Partes prontas a fazê-lo), numa forma que facilite a clareza, a transparência e a compreensão das referidas contribuições e permita a sua quantificação; insta as Partes a assegurar que as suas contribuições sejam conformes com o orçamento limitado para o carbono de 2o C e que as emissões globais atinjam o seu pico o mais brevemente possível;

12.

Apela à Conferência de Lima para que acorde requisitos de informação antecipada a fim de que as contribuições sejam transparentes, quantificáveis e comparáveis — e diferenciadas em função do tipo de contributo; além disso, insta a Conferência de Lima a acordar uma fase de avaliação antes da COP de Paris para ter em conta se as contribuições apresentadas são suficientes em termos coletivos à luz do objetivo «abaixo dos 2o C» , bem como equitativas a título individual;

13.

Frisa que os países que já se comprometeram relativamente a uma redução de emissões a nível do conjunto da economia devem continuar com cortes mais acentuados das mesmas, e que outros, nomeadamente os principais emissores e os que têm maiores responsabilidades e capacidades, devem também adotar objetivos para o conjunto da economia, estabelecer limites de emissões e reduzir a intensidade dos gases com efeito de estufa;

14.

Apela ao robustecimento da política climática da UE e à rápida conclusão de um acordo que estabeleça objetivos ambiciosos e vinculativos para 2030 em matéria de redução de emissões, eficiência energética e utilização de energias renováveis, excetuando biocombustíveis social e ambientalmente perniciosos, o que contribuiria para relançar as discussões a nível internacional sobre o clima e está em consonância com o compromisso assumido pela UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa entre 80 % a 95 % em relação aos níveis de 1990 até 2050;

15.

Reitera que um quadro ambicioso em matéria de clima e energia para 2030 permitirá à UE manter o seu papel pioneiro e poderá encorajar os parceiros internacionais a serem também mais ambiciosos;

16.

Salienta que o Parlamento instou a Comissão e os Estados-Membros a estabelecer um objetivo vinculativo para a UE em 2030 de redução das emissões nacionais de gases com efeito de estufa em pelo menos 40 % em comparação com os níveis de 1990, um objetivo vinculativo de 40 % de eficiência energética para a UE em 2030, em conformidade com a investigação sobre o potencial de poupança energética eficaz, e um objetivo vinculativo para a UE em 2030 de produção de pelo menos 30 % do consumo final total de energia a partir de fontes de energia renováveis; exorta os Estados-Membros a ter estes objetivos em conta nas suas conversações em curso;

Elementos do Acordo de 2015

17.

Acentua que o acordo de 2015 deve ser ambicioso desde o início, aquando da sua adoção em Paris, para que o mundo siga o caminho do objetivo «abaixo dos 2o C», e insta a UE a cooperar com os seus parceiros internacionais para este fim;

18.

Considera que a Conferência de Lima deve definir os elementos principais do acordo de 2015, partindo dos progressos realizados em 2014 no quadro da Plataforma de Durban, e reafirma que a atenuação, a adaptação, o financiamento climático e os meios de aplicação serão todos partes essenciais do Acordo de 2015;

19.

Insta a UE a incluir todas as partes no trabalho que desenvolve no sentido de obter um acordo ambicioso e justo em 2015, que, simultaneamente, respeite os dados científicos mais recentes e dê resposta às novas descobertas científicas e à evolução das circunstâncias, de modo a manter-se operacional e sustentável por muitos anos para além de 2020; acentua, portanto, a necessidade de um mecanismo que possibilite uma revisão periódica dos compromissos em matéria de atenuação das alterações climáticas à luz do objetivo «abaixo dos 2o C» e que permita às partes ajustar para cima os compromissos assumidos, sem a necessidade de reabertura do acordo;

20.

Salienta a necessidade de um regime eficaz de cumprimento aplicável a todas as Partes, no quadro do Acordo de 2015; frisa que o Acordo de 2015 tem de promover a transparência e a prestação de contas através de um regime comum, baseado em regras, incluindo regras de contabilidade e mecanismos de monitorização, notificação e verificação; salienta que as regras devem ser diferenciadas, em função do tipo de compromisso que as partes decidam escolher, e com base nos ensinamentos da Convenção e do seu Protocolo de Quioto;

21.

Considera que a partilha dos esforços deve basear-se em princípios equitativos que incidam, nomeadamente, sobre as emissões atuais e acumuladas de gases com efeito de estufa e sobre as capacidades, avaliadas, designadamente, com recurso tanto a dados relativos ao PIB per capita e aos índices de desenvolvimento humano e de pobreza como a dados que permitam avaliar o grau de dificuldade em termos de redução ou limitação de emissões; assinala a importância da realização de progressos a nível do financiamento climático para um avanço global no sentido de um novo acordo sobre o clima;

Ambição antes de 2020 e o Protocolo de Quioto

22.

Reafirma, em especial, a necessidade urgente de se alcançar progressos na redução do défice de gigatoneladas existente entre os dados científicos e os compromissos atuais assumidos pelas Partes para o período até 2020; exorta as Partes que ainda não assumiram um compromisso a fazê-lo; salienta o papel importante de outras medidas políticas, como a eficiência energética, a realização de substanciais poupanças energéticas, a energia renovável, a utilização eficiente dos recursos e a diminuição de hidrofluorocarbonetos (HFC), a supressão gradual dos subsídios atribuídos aos combustíveis fósseis e o papel da fixação generalizada do preço do carbono, como contributos para a redução do referido défice de gigatoneladas;

23.

Insta todas as Partes, organizações internacionais, atores a nível subnacional e organizações não-governamentais a desenvolver urgentemente, reforçar e implementar políticas nacionais e iniciativas de cooperação internacional com vista a colmatar a lacuna de gigatoneladas, nomeadamente com base nas iniciativas descritas na Cimeira do Clima organizada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas (como a Coligação para o Clima e o Ar Limpo) e nos diálogos políticos que identificam oportunidades de grande impacto para o clima, o desenvolvimento e o crescimento aos níveis técnico e político no quadro da CQNUAC;

24.

Tomando nota do excedente significativo de unidades de cumprimento do Protocolo de Quioto (UQA, RCE e URE) a transferir para as contas da UE e dos Estados-Membros no segundo período de compromissos do Protocolo de Quioto, solicita à UE e aos Estados-Membros, em conformidade com a Decisão 1/CMP.8, que requer às Partes que revejam, até 2014, os seus compromissos de redução para o segundo período de compromissos, que cancelem várias unidades para harmonização com as emissões reais previstas e com uma trajetória de emissões nacionais eficaz em termos de custos para atingir a meta da UE em matéria de clima para 2050;

25.

Espera que a UE e vários dos seus Estados-Membros, bem como outras Partes, realizem uma avaliação multilateral dos progressos em relação aos seus objetivos de redução para 2020, na Conferência de Lima, integrada no processo de avaliação, revisão e análise internacional; considera que esta transparência é necessária para ajudar a compreender os esforços de cada um e a reforçar a confiança entre todas as Partes;

26.

Nota que a UE está no caminho certo para conseguir reduções das emissões muito superiores ao atual objetivo de 20 %, e reitera que a UE se ofereceu para aumentar a sua meta de redução de emissões para 30 % até 2020, se outros países com emissões elevadas se comprometerem a estabelecer metas de redução comparáveis;

27.

Clarifica que, embora o segundo período de compromissos nos termos do Protocolo de Quioto seja limitado no seu âmbito, deve ser visto como uma etapa intercalar muito importante e, assim sendo, solicita às Partes, incluindo os Estados-Membros da UE, que ratifiquem rapidamente o segundo período de compromissos;

28.

Sublinha a contribuição que a reutilização e a reciclagem podem dar para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, atendendo a que a utilização de matérias-primas é uma fonte significativa de GEE; reitera a importância de fazer a transição para uma economia circular com maiores taxas de reciclagem;

29.

Observa que a UE terá de cumprir o seu papel vital na redução das emissões por meio de políticas que impeçam o desenvolvimento de combustíveis fósseis não convencionais e causadores de um elevado teor de gases com efeito de estufa, como as areias betuminosas;

30.

Observa que muitos países estão já a dar o exemplo, mostrando que as estratégias de desenvolvimento hipocarbónicas e o crescimento económico andam a par; acentua que um forte acordo internacional irá incentivar mais ações nacionais ambiciosas;

Financiamento da luta contra as alterações climáticas

31.

Recorda o compromisso da UE e dos Estados-Membros de reforçar a mobilização do financiamento no domínio do clima, a fim de contribuir para o compromisso do Acordo de Copenhaga de capitalizar o Fundo Verde para o Clima (FVC) e mobilizar conjuntamente 100 mil milhões de USD por ano até 2020 provenientes de uma ampla variedade de fontes, públicas e privadas, bilaterais e multilaterais, incluindo fontes de financiamento alternativas; insta outros países doadores a desempenhar o seu papel para promover uma maior mobilização do financiamento no domínio do clima;

32.

Solicita à UE que adote um roteiro para aumentar o nível de financiamento previsível, novo e adicional, em conformidade com os compromissos existentes, tendo em vista a sua justa contribuição de 100 mil milhões de USD por ano até 2020, e estabeleça um mecanismo que facilite a prestação de contas e o controlo desse financiamento; congratula-se com os compromissos recentemente assumidos no sentido de contribuir para o financiamento do Fundo Verde para o Clima e insta outros países a contribuir com a sua quota-parte, sendo que os países desenvolvidos atribuirão 15 mil milhões de dólares em subsídios para o Fundo Verde para o Clima nos próximos três anos;

33.

Exorta os Estados-Membros a fazerem as suas contribuições financeiras muito antes das conferências e a coordenarem melhor com a UE as suas mensagens relativas ao financiamento climático, a fim de facilitar a comunicação com terceiros sobre a contribuição global da UE e causar um impacto o mais positivo possível nas negociações; sublinha que os compromissos financeiros assumidos na Cimeira de Ban Ki-moon foram um bom sinal e tiveram um impacto positivo na imagem da UE nas vésperas das negociações de Lima;

34.

Recorda que poderão ser necessárias fontes de financiamento inovadoras para garantir que se atinja o objetivo de 100 mil milhões de dólares por ano até 2020 e mais além, e exorta os países a estudar as várias opções em Lima;

35.

Reitera o apelo à atribuição de receitas de instrumentos de mercado com vista a reduzir as emissões globais dos transportes aéreos e marítimos para o financiamento internacional do clima após 2020 e o Fundo Verde para o Clima; considera que a UE deve apresentar propostas de financiamento, adequado e previsível, do clima internacional para o acordo de 2015;

36.

Exorta os Estados-Membros a usarem uma parte das receitas obtidas através dos mercados de carbono no financiamento da luta contra as alterações climáticas e na prestação de ajuda ao desenvolvimento a países em desenvolvimento, salientando, contudo, que este mecanismo enfrenta grandes problemas, uma vez que tanto as receitas como o preço mundial do carbono diminuíram; considera, neste contexto, ser necessário adotar medidas que façam do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE) um instrumento muito mais eficiente tendo em vista uma harmonização com as emissões reais projetadas e com uma trajetória de emissões nacionais rentável que permita alcançar o objetivo da União em matéria de clima para 2050, o que permitirá, então, gerar receitas substanciais que devem servir para ajudar a financiar as medidas de mitigação e adaptação adotadas pelos países em desenvolvimento;

37.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a definirem com clareza o papel do financiamento privado no contexto da mobilização adicional de financiamento, reconhecendo, ao mesmo tempo, que o financiamento privado não pode substituir o financiamento público, nomeadamente na adaptação às alterações climáticas, e a frisarem a necessidade de uma comunicação e prestação de contas transparentes sobre esse financiamento, bem como a assegurarem a aplicação de salvaguardas sociais e ambientais pertinentes;

Adaptação, perdas e danos

38.

Insta as principais economias desenvolvidas a aproveitar as suas infraestruturas avançadas para promover, reforçar e desenvolver um crescimento sustentável e a comprometer-se a apoiar os países em desenvolvimento a construir a sua própria capacidade com vista a garantir que o crescimento económico futuro se torne uma realidade em todas as regiões do globo sem custos adicionais para o ambiente;

39.

Sublinha que as medidas de adaptação são uma necessidade inevitável e devem desempenhar um papel central no novo acordo; salienta que agir agora para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa será menos dispendioso para as economias, a nível global e nacional, e tornará as ações de adaptação menos onerosas; insta todos os países a tomar medidas apropriadas para o planeamento, adaptação e resposta aos impactos das alterações climáticas, a fim de proteger os seus povos, sociedades, economias e ambiente e para alcançar um desenvolvimento sustentável e resiliente em termos de clima; observa que a resposta aos riscos relacionados com as alterações climáticas implica que sejam tomadas decisões num mundo em mutação, caracterizado pela incerteza quanto à gravidade e ao momento de ocorrência dos efeitos das alterações climáticas, bem como pelos limites da eficácia da adaptação;

40.

Recorda que os países em desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, são os que contribuem em menor grau para a concentração crescente de gases com efeito de estufa na atmosfera, mas os mais vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas e os que têm menor capacidade de adaptação; apela a todos os países que tenham condições para tal a apoiar os países mais vulneráveis nos seus esforços de adaptação e resposta aos impactos das alterações climáticas, a fim de alcançar um desenvolvimento sustentável e resiliente em termos de clima, e a procurar celebrar acordos em matéria de reforço dos processos de planeamento da adaptação nacional, de financiamento da luta contra as alterações climáticas, transferência de tecnologia e reforço de capacidades;

41.

Reconhece a ênfase dada nas duas últimas COP à necessidade de fazer face às perdas e aos danos associados aos impactos das alterações climáticas nos países em desenvolvimento e nos países menos desenvolvidos, particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas; regista a necessidade de implementar plenamente as decisões tomadas em Varsóvia e de lhes dar seguimento em Lima;

42.

Frisa a necessidade de assegurar a previsibilidade do financiamento da luta contra as alterações climáticas concedido a países em desenvolvimento, com vista a ajudá-los nos seus esforços de adaptação e mitigação no que toca às alterações climáticas; sublinha, neste contexto, que os países que contribuem para o Fundo Verde para o Clima terão de clarificar quais serão as fontes de financiamento usadas e qual o meio usado para obter essa verba, já que estas informações assegurariam a previsibilidade das receitas disponíveis para os países em desenvolvimento;

43.

Reconhece a dificuldade de dissociar ações climáticas e ações em matéria de desenvolvimento, assim como as suas várias sinergias a nível nacional, sublinhando, no entanto, que é possível avaliar de forma credível e transparente se a complementaridade entre ambas é respeitada;

44.

Lamenta que, apesar do aumento das despesas com atividades de mitigação e adaptação, este esteja a ser minimizado pelo facto de a maioria dos governos, inclusive governos dos países desenvolvidos, continuar a subsidiar ativamente a produção e o consumo de combustíveis fósseis;

45.

Acentua a necessidade de fazer as ações climáticas assentar em abordagens equitativas em termos de género, participativas e baseadas nos direitos, bem como de dar resposta aos impactos climáticos, nomeadamente para apoiar as pessoas e comunidades pobres e marginalizadas;

Setor agrícola

46.

Salienta que, em consonância com as conclusões do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, a utilização dos solos (agrícola, silvícola e outras utilizações) é um dos segmentos mais expostos e vulneráveis das nossas economias, tendo simultaneamente um potencial significativo em termos de redução de custos para a atenuação das alterações climáticas e o reforço da resiliência; refere a importância de todas as Partes incluírem uma componente relativa às terras agrícolas na sua contribuição nacional, com as medições comuns adequadas para controlar, comunicar e verificar os progressos quantificáveis em relação a vários objetivos interrelacionados (por exemplo, atenuação, produtividade e resistência); destaca que o acordo deve estabelecer um quadro de contabilidade geral para as emissões e remoções relacionadas com o uso do solo;

47.

Acentua que deve ser dada especial atenção à segurança alimentar e nutricional das populações vulneráveis face às alterações climáticas;

Transportes aéreos e marítimos internacionais

48.

Reafirma a importância dos transportes aéreos e marítimos em termos da redução das emissões de gases com efeito de estufa e a necessidade de progressos rápidos e ambição para alcançar resultados satisfatórios e em tempo útil, tanto na Organização Marítima Internacional como na Organização da Aviação Civil Internacional, em consonância com a escala e a urgência do desafio climático;

Diplomacia climática

49.

Sublinha, neste contexto, a importância de a UE, na sua qualidade de interveniente principal, se exprimir a uma só voz na Conferência para a obtenção de progressos rumo a um acordo internacional, e permanecer unida neste propósito; exorta os Estados-Membros a coordenarem de forma eficaz a sua posição com a posição da UE; sublinha que a União Europeia tem de exercer pressão junto das Partes que não se encontrem numa trajetória tendente à consecução do objetivo dos 2oC; solicita à delegação da UE que destaque os compromissos assumidos por outros governos ao assinar o Protocolo de Quioto;

50.

Insta os Estados-Membros a empreender esforços diplomáticos intensos junto dos nossos países parceiros para promover as posições de negociação da UE, em coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão, nomeadamente através da Rede de Diplomacia Verde;

51.

Congratula-se com a Cimeira do Clima organizada pelo Secretário-Geral da ONU em Nova Iorque, em 23 de setembro de 2014, para, pela primeira vez desde Copenhaga, debater as alterações climáticas, que reuniu mais de 130 chefes de Estado e de Governo, bem como numerosos atores da sociedade civil e agentes económicos; regozija-se sobretudo com o facto de alguns líderes terem anunciado ações concretas para reduzir as emissões, investir em energias limpas e no crescimento hipocarbónico, apoiar a fixação do preço do carbono e contribuir para o financiamento climático; sublinha que o seguimento dado aos compromissos assumidos pelos líderes em Nova Iorque será fundamental para não perder o ímpeto no período que antecede as conferências de Lima e Paris;

52.

Considera que a credibilidade da UE no contexto das negociações sobre o clima depende da ambição da sua ação interna;

53.

Realça que a agenda pós-2015 deve, em primeiro lugar, reforçar o compromisso da comunidade internacional face ao desenvolvimento sustentável, bem como apoiar os compromissos e objetivos internacionais, nomeadamente em matéria de alterações climáticas;

54.

Destaca que a COP 21 constitui uma ocasião única para lutar contra as alterações climáticas e estabelecer um elo com o trabalho das Nações Unidas sobre a agenda para o desenvolvimento pós-2015 e com os trabalhos preparatórios da Conferência de março de 2015 sobre o Quadro de Ação de Hyogo para a Redução do Risco de Catástrofe; apela a uma diplomacia da UE mais ativa no domínio do clima, que ligue estes dois processos, tendo a vista a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) de uma forma coerente e ambiciosa;

Indústria e competitividade

55.

Manifesta a sua preocupação com o aumento das emissões mundiais de CO2 em 2013, de acordo com os dados da Agência Internacional da Energia (AIE), apesar da diminuição das emissões na Europa e nos Estados Unidos; sugere, por conseguinte, que se tenham em consideração responsabilidades diferenciadas de molde a que cada país contribua para os esforços mundiais no domínio da política industrial e energética; apela a uma melhor utilização de tecnologias como os satélites espaciais para a recolha de dados exatos relativos a emissões e temperaturas, bem como a uma cooperação e um intercâmbio de informação transparentes entre os países;

56.

Salienta que a Europa deve continuar a reforçar a penetração no mercado das suas tecnologias respeitadoras do ambiente, designadamente nos domínios das TIC, das energias renováveis, das tecnologias inovadoras e eficientes em matéria de redução das emissões e, em particular, das tecnologias de eficiência energética; realça que um quadro jurídico internacional estável encorajaria os investimentos na redução do carbono, na eficiência energética e nas energias renováveis, além de criar oportunidades para as empresas da UE que são líderes nestes setores; observa que os investimentos sustentáveis inovadores podem gerar crescimento e emprego;

57.

Considera que um acordo ambicioso e juridicamente vinculativo a nível internacional ajudaria a dar resposta às preocupações relativas às fugas de carbono e à competitividade nos setores relevantes e, em particular, no setor de elevada intensidade energética;

Investigar e inovar

58.

Sublinha que o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de ponta sustentáveis são a chave para combater as alterações climáticas e, simultaneamente, convencer os parceiros da União Europeia em todo o mundo de que a redução de emissões é viável e permite simultaneamente ganhos em matéria de competitividade e emprego;

59.

Apela a um compromisso internacional em prol do reforço do investimento em investigação e desenvolvimento (I&D) no domínio das tecnologias de ponta nos setores pertinentes; considera que é fundamental que a Europa dê o exemplo, canalizando as despesas de investigação para o domínio da demonstração de tecnologias inovadoras amigas do clima e de tecnologias de eficiência energética, e que aprofunde uma estreita cooperação científica neste domínio com os seus parceiros internacionais, como os países BRIC e os Estados Unidos da América;

Política energética

60.

Acolhe favoravelmente os recentes sinais dos Governos dos EUA e da China relativamente à ação climática, bem como a disponibilidade demonstrada por estes últimos para desempenhar um papel de relevo nos esforços mundiais destinados para fazer face às alterações climáticas; lamenta que alguns países desenvolvidos continuem a aumentar as suas emissões per capita;

61.

Observa que os preços das diferentes fontes de energia desempenham um papel importante na determinação do comportamento dos intervenientes no mercado, incluindo a indústria e os consumidores, e regista que a incapacidade do atual quadro político internacional para internalizar completamente os custos externos perpetua padrões de consumo insustentáveis; reitera que um mercado global do carbono com preços de transação suficientemente elevados constituiria uma base sólida para alcançar reduções substanciais nas emissões e condições de concorrência equitativas na indústria; insta a UE e os seus parceiros a encontrarem, num futuro imediato, a forma mais eficaz de promover ligações entre o RCLE-UE e outros regimes de comércio de licenças que visem a criação de um mercado mundial do carbono e que permitam uma maior diversidade de opções de redução, uma melhoria das dimensões do mercado e da liquidez, maior transparência e, por último, uma afetação mais eficaz dos recursos para o setor da energia e a indústria;

62.

Apela a uma coordenação mais estreita entre o Conselho, a Comissão e o SEAE, de modo a permitir à UE falar a uma só voz junto das organizações internacionais — tais como a AIE, a Agência Internacional para as Energias Renováveis, a Parceria Internacional para a Cooperação no domínio da Eficiência Energética e a Agência Internacional da Energia Atómica — e, desta forma, desempenhar um papel mais ativo e mais influente, particularmente para exigir políticas que fomentem a energia sustentável, a eficiência energética e a segurança energética;

63.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem, sem demora, medidas concretas de supressão gradual, até 2020, de todas as subvenções nocivas para o ambiente, incluindo as subvenções aos combustíveis fósseis, sob a orientação da Comissão, utilizando uma abordagem baseada na ação e no acompanhamento através do Semestre Europeu; solicita, além disso, a implementação coordenada a nível internacional do objetivo da Cimeira do G-20 em Pittsburgh de suprimir progressivamente as subvenções aos combustíveis fósseis, que, segundo a AIE, se cifravam em 544 mil milhões de dólares a nível mundial em 2012, uma vez que tal medida reduziria significativamente as emissões de CO2 e, além disso, ajudaria a reduzir o défice público em muitos países; acolhe favoravelmente a intenção do G-20 de São Petersburgo de instaurar um sistema de revisão pelos pares relativo à supressão gradual dos subsídios; lamenta a falta de progressos no que respeita à apresentação de medidas concretas para a consecução deste objetivo; Solicita uma revisão do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), com particular ênfase na prevenção de efeitos adversos dos projetos MDL para os direitos humanos, a segurança alimentar e o ambiente;

64.

Considera lamentável que o potencial de poupança de energia não seja devidamente explorado, tanto internacionalmente, como à escala da UE; realça que a poupança de energia possibilita a criação de empregos, poupança económica e segurança energética, aumenta a competitividade e a redução das emissões, e é essencial para dissociar as emissões do crescimento económico; insta a UE a exigir que seja dada mais atenção e que sejam tomadas medidas relativamente à poupança de energia no quadro das negociações internacionais, tanto nos debates em matéria de transferência de tecnologia, como no contexto de planos de desenvolvimento ou ajuda financeira a favor dos países em desenvolvimento; destaca que, para serem credíveis, a UE e os Estados-Membros devem estabelecer e cumprir metas ambiciosas em matéria de eficiência energética; salienta a importância de reduzir o desperdício de energia nas indústrias da construção e dos transportes, nos sistemas elétricos das habitações e nos eletrodomésticos, a fim de aumentar o volume global de poupança de energia e de aproveitar plenamente as potencialidades;

65.

Salienta a necessidade de criar e pôr em prática sistemas de transporte com um baixo consumo energético e alimentados a hidrogénio;

HFC e o Protocolo de Montreal

66.

Convida as Partes a considerar os mecanismos de votação e de tomada de decisões do Protocolo de Montreal, o qual obteve êxito, a sua diferente abordagem em matéria de responsabilidades e os seus mecanismos de aplicação e sanções, e de financiamento como exemplos que poderiam também ser seguidos no quadro da CQNUAC; exorta a UE a intensificar os esforços no sentido de regulamentar a eliminação progressiva de HCF, a nível mundial, ao abrigo do Protocolo de Montreal;

67.

Recorda que a UE adotou legislação ambiciosa para a redução progressiva dos hidrofluorocarbonetos (HFC) em 79 % até 2030, dado existirem muitas alternativas ecológicas cujo potencial deve ser plenamente aproveitado; regista que a redução progressiva da utilização de HFC representa uma oportunidade imediatamente acessível para ações de atenuação na UE e fora da UE, e exorta a União Europeia a empenhar-se ativamente na facilitação da ação global em matéria de HFC;

68.

Congratula-se com o documento de reflexão da UE sobre a eliminação progressiva de HCF apresentado às Partes no Protocolo de Montreal e, neste contexto, exorta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem uma proposta formal de alteração para apreciação na 27.a reunião das Partes no Protocolo de Montreal, que se realizará em 2015;

Delegação do Parlamento Europeu

69.

Entende que a delegação da UE desempenha um papel vital nas negociações sobre as alterações climáticas e, por conseguinte, considera inaceitável que os deputados ao Parlamento Europeu não tenham podido participar nas reuniões de coordenação da UE em anteriores Conferências das Partes; espera que, pelo menos, o presidente da delegação do Parlamento Europeu seja autorizado a participar nas reuniões de coordenação em Lima;

o

o o

70.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da CQNUAC, solicitando a sua divulgação junto de todas as Partes Contratantes que não sejam membros da União Europeia.


(1)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

(2)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 1.

(3)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 25.

(4)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 77.

(5)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 83.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0452.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0443.

(8)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 44.

(9)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 75.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0094.

(11)  http://www.eia.gov/forecasts/ieo/?src=Analysis-b2

(12)  http://www.imf.org/external/pubs/ft/survey/so/2013/int032713a.htm

(13)  http://documents.worldbank.org/curated/en/2014/06/19703432/climate-smart-development-adding-up-benefits-actions-help-build-prosperity-end-poverty-combat-climate-change-vol-1-2-main-report


Quinta-feira, 27 de novembro de 2014

9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/40


P8_TA(2014)0064

Paquistão: leis relativas à blasfémia

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre o Paquistão: leis relativas à blasfémia (2014/2969(RSP))

(2016/C 289/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Paquistão,

Tendo em conta o artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e o artigo 18.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,

Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Liberdade de Religião ou de Crença,

Tendo em conta o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas para a Independência dos Juízes e dos Advogados, de Gabriela Knaul, de 4 de abril de 2013, na sequência da sua missão ao Paquistão, de 19 a 29 de maio de 2012,

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2012 e a política da União Europeia nesta matéria (1), que condena a perseguição de cristãos e outras minorias religiosas,

Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião ou de crença (2),

Tendo em conta o plano quinquenal de compromisso UE-Paquistão, de março de 2012, que elegeu como temas prioritários a boa governação e o diálogo em matéria de direitos humanos, bem como o II Diálogo Estratégico UE-Paquistão, de 25 de março de 2014, estreitamente relacionado com o referido plano,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Paquistão, de 11 de março de 2013, que reiteram as expectativas da UE quanto à promoção e ao respeito dos direitos humanos (3) e condenam toda a violência, inclusive contra as minorias religiosas,

Tendo em conta a declaração, de 18 de outubro de 2014, do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre a decisão do Tribunal Superior de Lahore de manter a condenação de Asia Bibi, no Paquistão,

Tendo em conta o comunicado de imprensa emitido pela Delegação da União Europeia no Paquistão, de 29 de outubro de 2014, por ocasião da visita ao Paquistão do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, de 26 a 29 de outubro de 2014,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2014, sobre o papel regional do Paquistão e as suas relações políticas com a UE (4),

Tendo em conta os artigos 135.o, n.o 5, e 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Asia Bibi, uma mulher cristã do Punjab, foi presa em 2009 e condenada à morte em 2010 por blasfémia, ao abrigo da Secção 295-C do Código Penal paquistanês; que, em 16 de outubro de 2014, o Tribunal Superior de Lahore rejeitou o recurso de Asia Bibi e confirmou a sentença; que, em 24 de novembro de 2014, a ré apresentou um recurso no Supremo Tribunal, procedimento que pode demorar anos; que o Presidente do Paquistão, mediante um perdão presidencial, pode ainda anular a decisão do Tribunal Superior de Lahore e conceder uma amnistia a Asia Bibi;

B.

Considerando que, em 7 de novembro de 2014, um casal cristão, Shama Bibi e Shahbaz Masih, foram espancados por uma multidão que os acusava de queimar páginas do Corão, no leste do Paquistão; que os seus corpos foram incinerados num forno de tijolos, existindo relatos de que ainda se encontravam vivos quando foram atirados para o seu interior;

C.

Considerando que foram recentemente proferidas várias penas de morte relativamente a cidadãos paquistaneses por violação das leis relativas à blasfémia, incluindo a Sawan Masih, cristão, por ter alegadamente insultado o profeta Maomé numa conversa, e ao casal cristão Shafqat Emmanuel e Shagufta Kausar, por ter alegadamente insultado o profeta numa mensagem de texto;

D.

Considerando que o ativista de direitos humanos e advogado Rashid Rehman foi assassinado em 7 de maio de 2014; que, semanas antes, Rashid Rehman havia sido ameaçado por defender um professor alvo de acusação ao abrigo da lei de blasfémia do Paquistão;

E.

Considerando que, em outubro de 2014, Mohammad Asghar, cidadão britânico de origem paquistanesa, diagnosticado com uma doença mental no Reino Unido e ainda assim preso por blasfémia, foi ferido com uma bala por um guarda prisional; que o seu agressor foi detido e acusado de tentativa de assassinato pelas autoridades provinciais e que outros oitos guardas prisionais foram suspensos das suas funções;

F.

Considerando que, em 5 de novembro de 2014, Tufail Haider, um xiita de 45 anos, foi morto durante um interrogatório por um agente da polícia, que mais tarde afirmou que Tufail Haider fez observações pejorativas contra «os companheiros do profeta Maomé»;

G.

Considerando as informações de que, no total, 1 438 pessoas foram acusadas de blasfémia no Paquistão, entre 1987 e outubro de 2014, incluindo 633 muçulmanos, 494 ahmadis, 187 cristãos e 21 hindus; que, desde 1990, pelo menos 60 pessoas foram mortas por meio de violência coletiva em casos relacionados com blasfémia;

H.

Considerando que, atualmente, várias dezenas de pessoas, incluindo muçulmanos, hindus, cristãos e outros estão na prisão acusados de blasfémia; que, até à data, nenhuma pena de morte com base em acusações de blasfémia foi executada, mas que vários acusados foram mortos por violência coletiva; que existe uma enorme pressão de alguns líderes religiosos sobre o sistema judicial paquistanês no sentido de que respeitem e executem as penas de morte, as quais são geralmente proferidas por tribunais de primeira instância; que os processos judiciais demoram, frequentemente, vários anos e têm um efeito devastador nos cidadãos paquistaneses inocentes, nas respetivas famílias e nas comunidades;

I.

Considerando que as leis paquistanesas relativas à blasfémia fazem com que seja perigoso as minorias religiosas expressarem-se livremente ou envolverem-se abertamente em atividades religiosas; que o abuso generalizado destas leis está bem documentado; que, em vez de protegerem as comunidades religiosas, lançaram um manto de medo na sociedade paquistanesa; que todas as tentativas de reforma da legislação ou da sua aplicação foram coartadas por ameaças e assassínios; que as tentativas para debater estas questões nos meios de comunicação social, em linha ou fora de linha, são frequentemente alvo de ameaças e de assédio, incluindo por parte do governo;

J.

Considerando que o Paquistão tem um papel importante na promoção da estabilidade no sul da Ásia, e que seria expectável que desse o exemplo no reforço do Estado de direito e dos direitos humanos;

K.

Considerando que o Paquistão ratificou recentemente sete das nove principais convenções internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que incluem numerosas disposições relativas à administração da justiça, ao direito a processos justos, à igualdade perante a lei e à não discriminação;

L.

Considerando que foi solicitado ao Paquistão pelos mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas que revogue as leis em matéria de blasfémia ou, pelo menos, introduza imediatamente salvaguardas para evitar que o abuso da lei vitimize os cidadãos, frequentemente provenientes de comunidades religiosas minoritárias;

M.

Considerando que a UE e o Paquistão aprofundaram e ampliaram os laços bilaterais, como exemplificado pelo plano quinquenal de compromisso, iniciado em fevereiro de 2012, e o II Diálogo Estratégico UE-Paquistão, realizado em março de 2014; que o objetivo do plano quinquenal de compromisso celebrado entre a UE e o Paquistão consiste em desenvolver uma relação estratégica e estabelecer uma parceria para a paz e o desenvolvimento assente em valores e princípios comuns;

N.

Considerando que o Paquistão integrou o regime SPG +, pela primeira vez, em 1 de janeiro de 2014; que este regime «deve constituir um forte incentivo ao respeito dos direitos humanos e laborais fundamentais, o ambiente e os princípios de boa governação»;

1.

Manifesta a sua profunda apreensão e tristeza com a decisão do Tribunal Superior de Lahore, de 16 de outubro de 2014, que confirma a pena de morte de Asia Bibi por blasfémia; insta o Supremo Tribunal a iniciar, rapidamente e sem demora, os seus trabalhos sobre este processo e, na sua decisão, a defender o Estado de direito e o pleno respeito dos direitos humanos;

2.

Insta os tribunais paquistaneses a realizarem rapidamente as revisões das penas de morte contra Sawan Masih, Mohammad Asgar, Shafqat Emmanuel e Shagufta Kausare, sua mulher, e, na verdade, de todos os outros cidadãos atualmente no corredor da morte por terem, alegadamente, violado as leis relativas à blasfémia;

3.

Condena veementemente os assassínios de Shama Bibi e Shahbaz Masih e apresenta as suas condolências às respetivas famílias, bem como às famílias de todas as vítimas inocentes assassinadas em resultado das leis relativas à blasfémia no Paquistão; exige que os autores desses atos sejam entregues à justiça; regista a decisão do Governo do Punjab, de criar um comité com vista a acelerar a investigação sobre os assassinatos de Shama Bibi e Shahbaz Masih e de reforçar a proteção policial das zonas cristãs na província; salienta, no entanto, a necessidade de pôr termo ao clima de impunidade e de efetuar reformas mais vastas, a fim de resolver a questão da violência contra as minorias religiosas, que continua disseminada no Paquistão;

4.

Manifesta a sua profunda apreensão pelo facto de as controversas leis relativas à blasfémia serem passíveis de má utilização, o que pode afetar pessoas de todas as religiões no Paquistão; manifesta especial preocupação com o facto de as leis relativas à blasfémia, às quais se opuseram publicamente o falecido Ministro Shahbaz Bhatti, o falecido Governador Salman Taseer e Rashid Rehman, que foram assassinados pela sua posição em favor da tolerância religiosa, serem cada vez mais utilizadas para visar grupos minoritários e vulneráveis, incluindo ahmadis e cristãos, no Paquistão;

5.

Exorta o Governo do Paquistão a proceder a uma revisão completa das leis relativas à blasfémia e da sua aplicação atual, em especial das secções 295 B e C do Código Penal, que preveem penas de prisão perpétua obrigatória (295 B e C) ou até mesmo a pena de morte (295 C) por alegados atos de blasfémia, com o objetivo de revogar essa legislação; exorta o Governo do Paquistão a abolir a pena de morte, incluindo por blasfémia ou apostasia, e a criar salvaguardas que evitem a utilização abusiva das disposições legais em matéria de blasfémia ou apostasia;

6.

Solicita às autoridades paquistanesas que garantam a independência dos tribunais, o Estado de direito e processos justos, em conformidade com as normas internacionais em matéria de processos judiciais, nomeadamente tendo em conta as recentes recomendações da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a Independência dos Juízes e dos Advogados; solicita, além disso, às autoridades paquistanesas que proporcionem uma proteção adequada a todos os envolvidos em processos de blasfémia, inclusive defendendo os juízes de pressões exteriores, protegendo os acusados, as suas famílias e comunidades da violência coletiva e proporcionando soluções para quem for absolvido mas não puder regressar ao seu lugar de origem;

7.

Recorda que a liberdade religiosa e os direitos das minorias são garantidos pela Constituição do Paquistão; acolhe positivamente as medidas adotadas em favor das minorias religiosas pelo Governo do Paquistão desde novembro de 2008, como o estabelecimento de uma quota de 5 % para trabalhadores das minorias na administração federal, o reconhecimento dos feriados não muçulmanos e a instituição do Dia Nacional das Minorias;

8.

Solicita contudo ao Governo paquistanês que redobre os seus esforços com vista a um melhor entendimento inter-religioso, enfrente ativamente o problema da hostilidade religiosa alimentada por agentes sociais, combata a intolerância religiosa, os atos de violência e intimidação e tome medidas para lutar contra a impunidade real ou presumida;

9.

Condena energicamente todos os atos de violência contra comunidades religiosas, bem como todos os tipos de discriminação e intolerância em razão da religião e crença; salienta que o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião é um direito humano fundamental; frisa, ainda, que todos os paquistaneses, independentemente da sua crença e religião, merecem igual respeito, bem como a promoção e defesa dos seus direitos humanos;

10.

Insta o SEAE e a Comissão a utilizarem todos os instrumentos à sua disposição, tal como enunciado nas orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião ou de crença, para ajudar as comunidades religiosas e pressionar o Governo paquistanês a fazer mais em prol da proteção das minorias religiosas; congratula-se, neste contexto, com a recente visita do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos ao Paquistão e com as conversações que aí manteve;

11.

Salienta que a concessão do estatuto SPG + é condicional e, entre outros, sujeita à ratificação e aplicação de 27 convenções internacionais, como previsto no Anexo VIII do novo regulamento de base SPG, a maior parte das quais sobre os direitos humanos, e que a UE pode decidir retirar as preferências do SPG + sempre que um país não cumprir os seus compromissos;

12.

Insta o SEAE e a Comissão a controlar rigorosamente o cumprimento pelo Paquistão dos seus compromissos no âmbito do regime SPG +, e a promover e defender os direitos humanos no Paquistão;

13.

Insta o SEAE e a Comissão a trabalhar com as autoridades paquistanesas, a fim de reformar o modo como as leis relativas à blasfémia são utilizadas, incluindo através da aplicação das medidas sugeridas no n.o 6 supra;

14.

Incentiva o Governo do Paquistão a trabalhar com os órgãos das Nações Unidas, incluindo o Relator das Nações Unidas sobre a Liberdade de Religião ou Crença, para abordar preocupações legítimas sobre problemas em matéria de direitos humanos;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Conselho da ONU para os Direitos do Homem e ao Governo e Parlamento do Paquistão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0575.

(2)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/EN/foraff/137585.pdf

(3)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/135946.pdf

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0208.


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/44


P8_TA(2014)0065

Sérvia: o caso do acusado de crimes de guerra Šešelj

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre a Sérvia: o caso de Vojislav Šešelj, acusado de crimes de guerra (2014/2970(RSP))

(2016/C 289/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Sérvia,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e Associação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013,

Tendo em conta o Relatório de Acompanhamento de 2014 relativo à Sérvia (SWD(2014)0302), de 8 de outubro de 2014, elaborado pela Comissão,

Tendo em conta o Estatuto do Tribunal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis por Violações Graves do Direito Humanitário Internacional cometidas no Território da ex-Jugoslávia desde 1991 (Tribunal Internacional Penal para a ex-Jugoslávia — TPIJ),

Tendo em conta o artigo 65.o do Regulamento Processual do TPIJ,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Vojislav Šešelj, presidente do Partido Radical Sérvio, é acusado, perante o TPIJ, de perseguição por motivos políticos, religiosos e raciais, deportação e atos desumanos (deslocação forçada de pessoas) (crimes contra a humanidade), bem como de assassinato, tortura, tratamento cruel, destruição indiscriminada de localidades e devastação não justificada por imperativos militares, destruição e danificação dolosa de instituições religiosas e de educação e pilhagem de propriedade pública e privada (em violação do direito convencional e consuetudinário da guerra) na Croácia, na Bósnia-Herzegovina e em partes da região de Voivodina (na Sérvia) entre 1991 e 1993;

B.

Tendo em conta que o TPIJ foi criado pelas Nações Unidas em 1993 para julgar os crimes de guerra cometidos nos anos noventa, lançando, assim, as bases para a resolução de conflitos e a recuperação pós-conflito na região;

C.

Considerando que, em 6 de novembro de 2014, após mais de onze anos de detenção e apesar de o julgamento estar ainda em curso, o tribunal de primeira instância do TPIJ decretou, por iniciativa própria, a libertação provisória de Vojislav Šešelj devido à deterioração do seu estado de saúde, na condição de que este último (i) não exerça influência sobre as testemunhas e as vítimas e (ii) compareça imediatamente perante o tribunal quando for notificado para tal; considerando que Vojislav Šešelj assumiu uma postura hostil relativamente ao TPIJ desde o início do seu julgamento, interrompendo, perturbando e atrasando o processo de forma reiterada, tendo sido acusado de desrespeito ao tribunal em três ocasiões distintas por intimidação das testemunhas;

D.

Considerando que, após o seu regresso à Sérvia, Vojislav Šešelj proferiu vários discursos públicos, em Belgrado, nos quais realçou que não compareceria voluntariamente perante o tribunal quando fosse notificado, confirmando, deste modo, a sua intenção de violar uma das duas condições da sua libertação;

E.

Considerando que, nas suas declarações públicas, Vojislav Šešelj apelou reiteradamente à criação de uma «Grande Sérvia», insurgindo-se publicamente contra países vizinhos, nomeadamente contra a Croácia, Estado-Membro da União Europeia, e incitando ao ódio contra populações que não sejam de etnia sérvia; considerando que Vojislav Šešelj saudou os cetniks sérvios pela «libertação» de Vukovar num comunicado de imprensa emitido no dia do 23.o aniversário da conquista da cidade croata de Vukovar, em 1991, pelas forças paramilitares sérvias e pelas forças militares da Jugoslávia, durante a qual foram cometidas atrocidades, violando, deste modo, a condição de não exercer influência sobre as vítimas; considerando que o grupo pacífico sérvio «Mulheres de negro» se reuniu em Belgrado para lamentar as vítimas da ocupação numa atuação intitulada «Nunca esqueceremos os crimes de Vukovar»;

1.

Condena veementemente o discurso belicista e de incitação ao ódio por parte de Vojislav Šešelj, bem como o seu apoio a reivindicações territoriais e as suas tentativas de desviar a Sérvia do percurso de adesão à União Europeia; lamenta as suas atividades públicas provocatórias e o seu discurso belicista desde a sua libertação provisória, que reabriram as feridas psicológicas das vítimas da guerra e das atrocidades cometidas no início dos anos noventa; salienta que as recentes afirmações de Vojislav Šešelj podem pôr em causa os avanços alcançados em termos de cooperação e reconciliação na região, bem como os esforços dos últimos anos;

2.

Recorda às autoridades sérvias as respetivas obrigações decorrentes tanto do quadro de cooperação com o TPIJ como das obrigações assumidas pela Sérvia na qualidade de país candidato à adesão à UE; observa, com apreensão, que a ausência de reação política adequada e de resposta por parte das autoridades judiciais sérvias relativamente ao comportamento de Vojislav Šešelj debilitam a confiança das vítimas na Justiça; insta as autoridades sérvias e os partidos democráticos a condenarem toda e qualquer forma de discurso belicista ou de incitação ao ódio, bem como a promoverem a proteção dos direitos culturais e das minorias; solicita às autoridades sérvias que averiguem se Vojislav Šešelj violou a lei sérvia e que reforcem e apliquem escrupulosamente a legislação que proíbe os discursos de incitação ao ódio, a discriminação e a incitação à violência; manifesta o seu apoio a todos os partidos políticos, organizações não governamentais e indivíduos na Sérvia que lutam contra a incitação ao ódio;

3.

Insta o TPIJ e o respetivo Gabinete do Procurador a proceder ao reexame das condições de libertação provisória à luz das novas circunstâncias; observa que a inconsistência das decisões do Tribunal relativamente à libertação provisória não contribui para atingir os objetivos do TPIJ; encoraja o TPIJ a tomar medidas firmes para restaurar a confiança perdida em resultado das inadmissíveis e chocantes declarações públicas proferidas por Vojislav Šešelj, nomeadamente medidas que acelerem a conclusão de todos os julgamentos e pedidos de recurso pendentes no TPIJ; recorda que o julgamento de criminosos de guerra é uma condição indispensável para um processo de reconciliação genuíno e duradouro;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Parlamento da Sérvia, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e ao Presidente do TPIJ.


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/46


P8_TA(2014)0066

Iraque: o rapto e os maus tratos infligidos às mulheres

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre o Iraque: rapto e maus-tratos de mulheres (2014/2971(RSP))

(2016/C 289/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iraque,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a crise provocada pelo EIIL/Daesh na Síria e no Iraque, de 20 de outubro de 2014,

Tendo em conta a Resolução S-22/1 do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, de 1 de setembro de 2014, sobre a situação dos direitos humanos no Iraque à luz dos abusos cometidos pelo chamado Estado Islâmico do Iraque e do Levante e pelos grupos a ele associados,

Tendo em conta o relatório da Comissão Internacional de Inquérito Independente da ONU sobre a República Árabe Síria, «Rule of Terror: Living under ISIS in Syria», de 14 de novembro de 2014,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, e a sua Resolução de 17 de janeiro de 2013 sobre o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Iraque (1),

Tendo em conta a Resolução 2106 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 24 de junho de 2013, sobre a violência sexual em conflitos armados e em situações de pós-conflito,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, de que o Iraque é Parte,

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de que o Iraque é signatário, e a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o chamado Estado Islâmico (EI) cometeu inúmeras atrocidades que constituem crimes contra a humanidade, incluindo assassínios em massa, execuções decretadas por tribunais autoproclamados do EI, aplicação de uma interpretação severa da lei islâmica (charia), violência sexual contra as mulheres e as crianças, escravidão, violação, casamentos forçados, tráfico de seres humanos, deslocações forçadas e raptos, o que provocou uma crise humanitária catastrófica e a deslocação de um grande número de pessoas das áreas sob o seu controlo;

B.

Considerando que, em de agosto de 2014, combatentes do EI avançaram ainda mais para norte no Iraque, esmagando as forças peshmerga curdas que se tinham instalado em zonas abandonadas pelo exército iraquiano; considerando que a cidade de Sinjar foi invadida e que a barragem de Mossul, que tem uma importância estratégica e fornece água e eletricidade a uma grande parte do território do Iraque, foi capturada, tendo os combatentes do EI chegado a 40 km de Erbil, capital do Curdistão iraquiano; considerando que muitas mulheres curdas estão a lutar em Kobani, incluindo mulheres que são membros e líderes de forças do PKK;

C.

Considerando que os membros das minorias étnicas e religiosas, nomeadamente as comunidades cristã, yazidi, turcomana, shabak, kaka’e, sabeíta e xiita, bem como muitos árabes e muçulmanos sunitas, têm sido alvo de ataques por parte do EI em Mossul e nas zonas circundantes, incluindo Sinjar e Tal Afar;

D.

Considerando que a organização Human Rights Watch, estima que 3 133 yazidis foram raptados e mortos pelo EI, ou se encontram desaparecidos desde os ataques do EI no início de agosto; considerando que a lista inclui 2 305 pessoas suspeitas de terem sido raptadas, entre as quais 412 crianças; considerando que o EI está a doutrinar as crianças yazidi capturadas;

E.

Considerando que, em outubro de 2014, os investigadores das Nações Unidas referiram que cerca de 5 000 a 7 000 mulheres também estavam a ser mantidas em centros de detenção improvisados, de onde eram levadas e vendidas para servidão ou entregues a jiadistas como concubinas; considerando que se estima que apenas na cidade de Tal Afar se encontram cerca de 3 500 mulheres e crianças em cinco centros de detenção;

F.

Considerando que o EI e outros jiadistas extremistas no Iraque e na Síria estão na origem de fluxos de refugiados que enchem os campos de refugiados na Turquia, no Líbano e na Jordânia, onde as mulheres e as raparigas, em particular, se encontram em condições humanitárias difíceis e onde são extremamente vulneráveis ao assédio, à violência sexual, aos casamentos forçados e a outros tipos de abuso;

G.

Considerando que o caráter transnacional do EI e dos grupos terroristas a ele associados é motivo de preocupação a nível mundial;

H.

Considerando que a Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) está profundamente preocupada com a capacidade da comunidade internacional de dar resposta às necessidades urgentes face ao inverno no Iraque, nomeadamente no que diz respeito às pessoas recentemente deslocadas;

I.

Considerando que a unidade, a soberania e a integridade territorial do Iraque são essenciais para a estabilidade e o desenvolvimento económico do país e da região;

1.

Condena o mais veementemente possível as violações e os abusos sistemáticos dos direitos humanos e as violações do direito humanitário internacional resultantes dos atos cometidos pelo EI e grupos terroristas a ele associados, que constituem crimes de guerra e crimes contra a humanidade; condena firmemente, em particular, todos os atos de violência contra as pessoas com base na sua filiação religiosa e étnica, bem como os atos de violência contra as mulheres e as crianças;

2.

Condena veementemente as inúmeras atrocidades cometidas pelo EI, visando especialmente as mulheres, que constituem crimes contra a humanidade, como raptos, violações e outras formas de violência sexual, escravatura, casamentos e conversões forçados; salienta a necessidade de os responsáveis por essas violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional serem responsabilizados;

3.

Salienta que as crianças devem ser imediatamente reunidas com as suas famílias, os casamentos forçados e os abusos sexuais devem terminar e todos os civis detidos pelo EI, nomeadamente as mulheres, devem ser libertados imediatamente;

4.

Exorta o Governo iraquiano a ratificar o Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional (TPI), de modo a permitir que o TPI julgue os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade cometidos pelo EI;

5.

Apela ao Governo iraquiano que promova e proteja os direitos humanos, envolvendo todas as componentes da sociedade iraquiana num espírito de unidade e de reconciliação nacional e defendendo o respeito dos direitos humanos e do direito humanitário internacional nos seus esforços de combate ao EI; oferece o seu apoio no sentido de ajudar o governo a construir uma sociedade mais justa e mais inclusiva, que defenda e promova os direitos das mulheres;

6.

Congratula-se com os esforços da comunidade internacional, em especial dos Estados Unidos, no sentido de apoiar as autoridades nacionais e locais iraquianas na sua luta contra o EI, de travar o avanço do EI e de viabilizar o acesso à ajuda humanitária; apoia a coligação mundial contra o EI e os seus esforços para o combater, incluindo através do recurso a meios militares; insta a comunidade internacional a prestar a assistência necessária e vital às pessoas no Iraque durante o inverno, incluindo às famílias yazidi que ainda se encontram nas montanhas de Sinjar a defender os seus templos da destruição às mãos do EI;

7.

Exorta todos os atores regionais a envidarem os esforços ao seu alcance para pôr termo a todas as atividades desenvolvidas por organismos oficiais ou privados tendo em vista a propagação de ideologias islâmicas extremistas, por palavras ou atos; exorta a comunidade internacional, especialmente a UE, a facilitar um diálogo regional sobre os problemas com que se depara o Médio Oriente e a incluir todas as partes principais, sobretudo o Irão e a Arábia Saudita;

8.

Insta a ONU, nomeadamente a relatora especial sobre a violência contra as Mulheres, Rashida Manjoo, a envidar todos os esforços para identificar as vítimas, investigar e determinar os factos e as circunstâncias dos abusos e violações contra as mulheres e as raparigas perpetrados pelo EI e por grupos terroristas a ele associados no Iraque e na Síria, a fim de evitar a impunidade e garantir uma responsabilização plena; apoia o trabalho da Representante Especial das Nações Unidas para a Violência Sexual em Situações de Conflito, Zainab Hawa Bangura;

9.

Exorta as agências internacionais de ajuda humanitária presentes no Iraque, incluindo as agências das Nações Unidas, a aumentar os serviços médicos e de aconselhamento às pessoas deslocadas que fugiram das investidas do EI, prestando especial atenção às necessidades dos sobreviventes de violência sexual e às crianças;

10.

Solicita novamente à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos Estados-Membros que tomem ações específicas para dar resposta à situação das mulheres no Iraque, garantir a sua liberdade e o respeito dos seus direitos fundamentais, e a adotarem medidas visando prevenir a exploração, o abuso e a violência contra as mulheres e as crianças; manifesta a sua particular apreensão face ao aumento de todas as formas de violência contra as mulheres yazidi, que são encarceradas, raptadas, vítimas de abusos sexuais e vendidas pelos membros do EI; exorta, em particular, os Estados-Membros a reforçar as políticas, a fim de satisfazer as necessidades dos sobreviventes, e a criar um mecanismo para permitir que as mulheres traumatizadas da Síria e do Iraque, sobretudo as mulheres yazidi, recebam aconselhamento pós-traumático específico para as suas necessidades;

11.

Está convicto de que as necessidades imediatas de proteção e de assistência humanitária devem ser complementadas com estratégias de longo prazo que apoiem os direitos socioeconómicos e as oportunidades de subsistência das mulheres retornadas, deslocadas internamente e refugiadas, que reforcem a liderança e a participação, a fim de lhes conferir autonomia para escolher soluções duradouras que correspondam às suas necessidades; considera que é necessário abordar as necessidades e os riscos específicos dos vários grupos de mulheres que estão sujeitas a formas múltiplas e semelhantes de discriminação;

12.

Condena o facto de, com o avanço do EI, estarem a ser cometidos atos de violência e assassinatos contra a comunidade LGBT iraquiana com total impunidade; observa que, embora a comunidade LGBT iraquiana não seja o único grupo em risco no contexto da atual crise e conflito, a sua situação é extremamente vulnerável, dada a escassez de apoio familiar e da comunidade e de proteção por parte do governo; nota que a comunidade LGBT iraquiana continua a ser marginalizada e em risco nas comunidades de refugiados ou em algumas sociedades de acolhimento; exorta o Governo iraquiano a garantir a proteção da comunidade LGBT iraquiana;

13.

Lamenta que, como consequência dos anos de ditadura e de conflito, a vida das mulheres iraquianas se tenha degradado de forma significativa; apela à promoção e aplicação da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, a fim de garantir a participação das mulheres nos processos de resolução de conflitos e de consolidação da democracia; sublinha que sem a participação das mulheres no processo de tomada de decisão não existirá proteção nem segurança efetiva para as mulheres no Iraque;

14.

Apela a um esforço internacional concertado, em estreita cooperação com os países, as organizações e as comunidades muçulmanas, para desafiar a ideologia Salafista/Wahabi radical que serve de base e inspira as ações do EI e das organizações terroristas a ele associadas e que se está a tornar uma ameaça de segurança crescente aos Estados-Membros; insta o SEAE e os Estados-Membros, no seu diálogo com os países do Golfo, a transmitir fortes preocupações sobre os esforços de doutrinação Salafista/Wahabi, realizados por agentes desses países, em curso em muitos países de maioria muçulmana e em comunidades muçulmanas em todo o mundo;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Conselho de Representantes do Iraque, ao Governo Regional do Curdistão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0022.


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/50


P8_TA(2014)0068

Atrasos no lançamento da política de coesão para o período de 2014-2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre os atrasos no lançamento da política de coesão para o período de 2014-2020 (2014/2946(RSP))

(2016/C 289/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 4.o, 162.o e 174.o a 178.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 3 ao orçamento geral de 2014 (COM(2014)0329),

Tendo em conta os artigos 128.o, n.o 5 e 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a política de coesão é a principal política de investimento à escala da UE na economia real e um catalisador reconhecido do crescimento e do emprego na UE, com um orçamento de mais de 350 mil milhões de euros até 2020; considerando que a política de coesão é uma parte importante da estratégia da UE para corrigir os desequilíbrios e as desigualdades regionais, promover a diversificação e a adaptação às mutações industriais e alcançar a coesão económica, social e territorial; considerando que em alguns Estados-Membros esta política constitui a principal fonte de investimento público;

B.

Considerando que, através de uma concentração temática, estes recursos são direcionados para um número limitado de objetivos estratégicos com potencial de dinamização do crescimento, como a inovação e a investigação, a agenda digital, o apoio às pequenas e médias empresas (PME), a economia hipocarbónica, a formação, a educação e as infraestruturas;

C.

Considerando que os acordos de parceria e os programas operacionais são ferramentas estratégicas para orientar os investimentos nos Estados-Membros e nas regiões, em sintonia com o objetivo geral da Estratégia Europa 2020 em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

D.

Considerando que os artigos 14.o, 16.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelecem o calendário para a apresentação e a adoção dos acordos de parceria e programas operacionais, segundo o qual os acordos de parceria devem ter sido adotados até ao fim de agosto de 2014 e os programas operacionais até ao fim de janeiro de 2015;

E.

Considerando que se regista um atraso considerável no processo de programação, prevendo-se que apenas um número limitado de programas operacionais (pouco mais de 100) seja adotado até ao final de 2014;

F.

Considerando que, a pedido dos Estados-Membros, a Comissão elaborou um documento informal sobre o tratamento das autorizações de 2014 no âmbito dos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão não adotados pela Comissão até 31 de dezembro de 2014;

G.

Considerando que existem dois cenários para a adoção dos programas operacionais, o que implica atrasos suplementares no que respeita ao arranque da execução: (i) o procedimento de transição de dotações para os programas considerados «prontos para adoção» até 31 de dezembro de 2014 e (ii) a reinscrição no orçamento das dotações não utilizadas em 2014 para os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus — o que implica uma revisão técnica do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) — para os programas considerados «não prontos para adoção» até ao final de 2014;

H.

Considerando que, de acordo com o calendário apresentado pela Comissão, os programas operacionais poderiam ser adotados entre 15 de fevereiro e 31 de março de 2015 no âmbito do procedimento de transição, e após 1 de maio de 2015 no quadro do procedimento de reinscrição orçamental;

I.

Considerando que, para além do atraso na implementação para o período de programação 2014-2020, a política de coesão defronta-se igualmente com um atraso dos pagamentos que ascende a cerca de 23 mil milhões de euros para o período de programação 2007-2013, o que mina ainda mais a sua credibilidade, eficácia e sustentabilidade;

J.

Considerando que o Presidente da Comissão Europeia indicou que tenciona lançar um pacote de investimento de 315 mil milhões de euros;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com os atrasos significativos na execução da política de coesão para o período 2014-2020, reconhecendo embora a importância da adoção de programas operacionais de alta qualidade no início do período de programação, a fim de evitar uma reprogramação numa fase posterior;

2.

Salienta que os atuais atrasos representam um desafio à capacidade das autoridades nacionais, regionais e locais para planear de forma eficaz e aplicar os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus para o período de 2014-2020;

3.

Recorda que a política de coesão, juntamente com o cofinanciamento assegurado pelos Estados-Membros, representa uma grande proporção das despesas públicas ligadas ao crescimento na UE; Salienta que, por conseguinte, é imperativo dar início à execução dos novos programas o mais rapidamente possível, a fim de maximizar os resultados dos investimentos, estimular a criação de emprego e promover o crescimento da produtividade;

4.

Insta a Comissão e os Estados -Membros a darem mostras de responsabilidade e a envidarem todos os esforços para acelerar a adoção de um número máximo de programas operacionais em 2014 e para garantir que o maior número possível de programas esteja «pronto para adoção» até 31 de dezembro de 2014, a fim de que possam beneficiar do procedimento de transição, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro e o artigo 4.o das suas normas de execução;

5.

Solicita à Comissão que — continuando embora a prestar especial atenção à qualidade e à necessidade de continuar a combater a fraude — analise todas as formas possíveis de simplificar os seus procedimentos internos a fim de assegurar que os programas operacionais reapresentados após o prazo de 24 de novembro de 2014 também sejam tomados em consideração com vista à conclusão da consulta interserviços até ao final do ano, sendo considerados prontos para adoção se preencherem os requisitos de qualidade;

6.

Está ciente de que o segundo dos cenários acima mencionados, aplicável aos programas operacionais que não estão prontos para adoção até ao final de 2014, a saber, a reinscrição no orçamento de 2015 de montantes não autorizados em 2014, de acordo com o disposto no artigo 19.o do QFP, implica uma revisão do QFP até 1 de maio de 2015, a qual, mesmo que de natureza técnica, tem de respeitar o processo orçamental plurianual; convida, por conseguinte, a Comissão a encetar o mais rapidamente possível um debate com o Parlamento Europeu e o Conselho, com vista a definir um roteiro credível que assegure a adoção da revisão do QFP o mais cedo possível em 2015;

7.

Salienta, além disso, que, para que os programas operacionais sejam aprovados, deve ser igualmente aprovado um projeto de orçamento retificativo que cubra as respetivas dotações para autorizações para 2015, o que implica, na melhor das hipóteses, um atraso no arranque efetivo da execução desses programas até meados de 2015;

8.

Convida a Comissão, tendo em conta o acima exposto, a apresentar ao Parlamento as medidas que tenciona empreender a fim de facilitar o mais rapidamente possível a execução dos programas operacionais, bem como o calendário previsto;

9.

Manifesta-se alarmado com a situação dos pagamentos em atraso no âmbito da política de coesão para os programas operacionais do período 2007-2013; salienta a importância e a urgência de se chegar a um acordo sobre a matéria, com base nas novas propostas da Comissão, até ao final de 2014;

10.

Exorta a Comissão a explicar o impacto deste atraso nos pagamentos sobre o arranque da implementação dos novos programas operacionais e a apresentar soluções para limitar os prejuízos tanto quanto possível; exige, além disso, que a Comissão, no âmbito do relatório sobre o resultado das negociações previstas no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento Disposições Comuns, analise o possível impacto do arranque tardio da política de coesão 2014-2020 sobre o crescimento e o emprego e apresente recomendações com base nos ensinamentos retirados;

11.

Solicita que o pacote de investimento de 315 mil milhões de euros que será anunciado pela Comissão seja plenamente complementar à política de coesão 2014-2020;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, bem como às demais instituições pertinentes.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/53


P8_TA(2014)0069

Orientações da Comissão em matéria de avaliações de impacto

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do «teste PME» (2014/2967(RSP))

(2016/C 289/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recente consulta pública sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto (AI) e o respetivo projeto de revisão,

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto (1),

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que as AI, enquanto instrumento numa fase precoce da elaboração do quadro legislativo, desempenham um papel crucial na agenda para a regulamentação inteligente da Comissão, com o objetivo de facultar dados transparentes, vastos e equilibrados sobre as consequências económicas, sociais e ambientais, o valor acrescentado da ação da UE, os encargos administrativos e regulamentares esperados, bem como os custos e benefícios de linhas de ação alternativas para todos os intervenientes;

B.

Considerando que as orientações existentes relativas à AI preveem a atribuição de um papel central ao Secretariado-Geral da Comissão e ao Comité de Avaliação de Impacto (CAI) no que se refere à decisão quanto à eventual necessidade de uma avaliação de impacto para uma iniciativa específica;

C.

Considerando que o CAI desempenha um papel importante enquanto ponto central de controlo da qualidade das AI;

D.

Considerando que os Tratados contêm cláusulas sociais e ambientais transversais — paralelamente a obrigações tendo em vista o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade — que há que ter em conta na definição e execução das políticas e atividades da União, e que requerem uma análise aprofundada do impacto social e ambiental de toda a legislação proposta;

E.

Considerando que, de acordo com o grupo de peritos da Comissão, o custo da observância de um regulamento para uma PME pode ser dez vezes superior ao das grandes empresas; que, por conseguinte, uma AI adequada e independente se reveste de particular importância para as PME, que, muitas vezes, se deparam com mais dificuldades do que as empresas de maior dimensão para se adaptarem a novos requisitos jurídicos e administrativos e, devido à sua dimensão, têm menos capacidade de antecipar as alterações regulamentares numa fase precoce;

F.

Considerando que o princípio «pensar primeiro em pequena escala» é a base do «Small Business Act» para a Europa, de 2008; que este princípio faz parte das orientações relativas à AI desde 2009 e de outros textos da Comissão desde 2005; que este princípio visa ter em conta os interesses das PME em fases muito precoces da elaboração das políticas, de modo a tornar a legislação mais favorável às PME; que se encontra disponível um conjunto de instrumentos para assegurar a aplicação efetiva deste princípio, nomeadamente a aplicação de um «teste PME» às futuras propostas legislativas;

G.

Considerando que as atuais orientações relativas à AI facultam diretrizes específicas sob a forma de um «teste PME», nomeadamente para possíveis medidas de mitigação; que o projeto de revisão das orientações não inclui quaisquer disposições relativas ao «teste PME»;

H.

Considerando que uma avaliação adequada de alterações substantivas do Parlamento à proposta inicial da Comissão revela um considerável valor acrescentado para apoiar a posição do Parlamento nas negociações no âmbito do trílogo;

Âmbito de aplicação

1.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de rever com regularidade as orientações relativas à AI, tendo em vista melhorar os respetivos procedimentos;

2.

Realça que a Comissão deve garantir que os aspetos económicos, sociais e ambientais sejam avaliados com igual profundidade;

3.

Manifesta, porém, o seu cuidado quanto ao facto de o projeto de revisão das orientações ser muito menos específico do que as orientações já existentes, quer no que toca ao âmbito de aplicação das AI, quer à margem de manobra substancial de interpretação que deixa à direção-geral competente relativamente à decisão da eventual necessidade de uma AI; considera que devem ser mantidas as práticas existentes que contam com a participação do CAI no processo decisório;

4.

Considera que a Comissão deve manter a sua atual abordagem no sentido de apresentar uma AI para todas as iniciativas que cumpram, pelo menos, um dos seguintes critérios:

a)

propostas legislativas incluídas no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão;

b)

propostas legislativas não incluídas no referido programa que apresentem impactos económicos, administrativos, sociais e ambientais claramente identificáveis;

c)

iniciativas não legislativas que definam políticas futuras (como livros brancos, planos de ação, programas de despesas e orientações de negociação para acordos internacionais);

d)

atos delegados ou de execução da Comissão — e das respetivas agências, sempre que pertinente — que possam ter impactos significativos identificáveis em termos económicos, sociais, ambientais e administrativos;

5.

Faz notar que a avaliação de impacto tem de ser rigorosa, abrangente e baseada na informação mais exata, objetiva e completa disponível, com uma análise equilibrada e centrada no escopo da proposta, de molde a permitir que as decisões políticas sejam tomadas com conhecimento de causa;

6.

Está convicto de que as AI são um importante meio de apoio ao processo decisório em todas as instituições da UE e um elemento essencial do processo «Legislar melhor»; reconhece, no entanto, que as AI não podem substituir a avaliação nem as decisões políticas;

7.

Realça a importância de consultar todas as partes interessadas numa fase precoce do processo de AI, para que o seu contributo possa ser tido em conta na respetiva fase de elaboração e antes da sua publicação;

8.

Regista que o âmbito de aplicação de uma AI pode não corresponder às propostas adotadas, caso tenham sido alteradas após terem sido submetidas à aprovação pelo Colégio de Comissários; solicita que o projeto de revisão das orientações estipule que a AI deve ser atualizada, a fim de garantir a continuidade entre os elementos nela constantes e qualquer proposta que venha a ser finalmente adotada pela Comissão;

Comité de Avaliação de Impacto (CAI)

9.

Manifesta sérias preocupações pelo facto de o papel do CAI no processo de avaliação de impacto não ser definido com maior clareza no projeto de revisão das orientações; insiste veementemente para que a Comissão, quando responder à presente resolução adotada pelo Parlamento, reconsidere esta omissão e defina os procedimentos inerentes ao CAI de forma mais clara num novo projeto de revisão das orientações;

10.

Considera que os novos procedimentos devem definir de uma forma clara, compreensível e transparente o processo de apresentação, revisão e aprovação final das avaliações de impacto apresentadas ao CAI;

11.

Reitera que as propostas não deverão ser adotadas pela Comissão, a não ser que sejam acompanhadas de um parecer aprovado pelo CAI;

12.

Recorda, além disso, à Comissão, o pedido do Parlamento para que a independência do CAI seja reforçada e, em especial, para que os membros do CAI não estejam sujeitos a controlo político; entende que o CAI só deverá ser composto por pessoas altamente qualificadas, competentes para avaliar a análise apresentada no que diz respeito aos aspetos económicos, sociais e ambientais;

13.

Aguarda com expectativa uma clarificação por parte da nova Comissão relativamente à forma como tenciona prosseguir com o tratamento de aspetos suscitados na presente resolução, por forma a ter mais em conta esta abordagem quando preparar a sua posição a respeito da recente Comunicação da Comissão sobre a adequação da regulamentação (REFIT), e sem prejuízo da posição do Parlamento neste contexto;

«Teste PME»

14.

Relembra que, na sua revisão de 2011 do «Small Business Act», a Comissão considerou lamentável que apenas oito Estados-Membros tivessem integrado o «teste PME» nos seus processos de tomada de decisão nacionais; solicita à Comissão que colabore com os Estados-Membros no sentido de melhor divulgar os princípios do «teste PME» no contexto dos procedimentos nacionais, em apoio da política para as PME;

15.

Saúda o claro compromisso assumido pela Comissão no âmbito dessa análise, tendo em vista reforçar ainda mais o «teste PME»; lamenta, contudo, que, contrariamente a estas declarações, o «teste PME» não tenha sequer sido mencionado no projeto de revisão das orientações AI;

16.

Recorda que a Comissão, no «Small Business Act», assumiu um compromisso no sentido de implementar na definição das suas políticas o princípio «pensar primeiro em pequena escala», o que inclui o «teste PME», para avaliar o impacto da futura legislação e das iniciativas administrativas relativas às PME; salienta que é fundamental garantir que o teste seja efetuado corretamente e considera que existe uma margem importante de progressos ainda por realizar;

17.

Advoga que o «teste PME», em conformidade com o Anexo 8 das orientações, deve ser mantido, para evitar que as PME sejam afetadas ou prejudicadas de forma desproporcionada pelas iniciativas da Comissão face a empresas de maior dimensão;

18.

Salienta que, nesses casos, a AI deve incluir opções que prevejam mecanismos alternativos e/ou de flexibilidade para ajudar as PME a levar a cabo a iniciativa (como previsto no anexo 8.4); acolhe, neste contexto, a exclusão a priori das microempresas do âmbito da proposta legislativa enquanto opção estratégica no projeto de revisão das orientações; considera, no entanto, que a isenção por defeito das microempresas pode nem sempre ser a melhor abordagem, pelo que tal tem de ser avaliado numa base casuística para cada uma das propostas, de molde a refletir a inversão do ónus da prova, ou seja, as microempresas devem ficar à margem do âmbito de aplicação das propostas, a não ser que se demonstre a necessidade da sua inclusão; apoia a ponderação de soluções adaptadas e de regimes mais leves para as PME nas AI, sempre que tal não limite, de forma inadequada, a eficácia da legislação;

Aplicação e acompanhamento

19.

Faz notar que a forma definitiva de um ato legislativo pode diferir significativamente da proposta adotada pela Comissão; considera que, em relação aos atos legislativos adotados, seria útil elaborar uma síntese dos benefícios e dos custos estimados, a qual deve ser atualizada de forma a refletir as alterações da análise contida na AI, na sequência das alterações introduzidas durante o processo legislativo; entende que o acompanhamento e a avaliação do impacto de uma proposta seriam simplificados por este exercício;

Instituir um órgão consultivo «Legislar Melhor»

20.

Reconhece o trabalho e o relatório final apresentado pelo Grupo de Alto Nível sobre os Encargos Administrativos, mandatado pela Comissão; recorda o propósito da Comissão, definido na sua mais recente comunicação sobre o Programa REFIT (junho de 2014), de criar um novo grupo de alto nível tendo em vista «Legislar Melhor», composto por representantes das partes interessadas e peritos nacionais;

21.

Exorta a Comissão a criar esse grupo enquanto órgão consultivo de alto nível «Legislar Melhor» tão cedo quanto possível, o qual deverá contar com a participação, tanto de partes interessadas com conhecimentos especializados, como de peritos nacionais; propõe que este órgão tenha um mandato consultivo sólido e independente, que deverá complementar o trabalho da Comissão em matéria de AI; considera que uma tal entidade especializada, nomeadamente no que diz respeito à subsidiariedade e à proporcionalidade, pode contribuir com valor acrescentado para o procedimento de avaliação de impacto, assim como para outras iniciativas relativas a uma melhor legislação; apela ao Parlamento e ao Conselho para que participem no processo de designação de peritos; sugere que sejam tidas em conta as melhores práticas e a experiência dos órgãos de boa legislação já existentes (como os da Suécia, da República Checa, dos Países Baixos, do Reino Unido e da Alemanha);

22.

Insta a Comissão a apresentar um novo projeto de revisão das orientações relativas à AI, tendo em conta os pontos destacados por esta resolução e a recém- introduzida estrutura da Comissão, em particular o papel do novo Vice-Presidente responsável pelo programa Legislar Melhor;

Avaliações de impacto no Parlamento

23.

Apela a uma análise sistemática e tão precoce quanto possível das AI da Comissão por parte do Parlamento e, em especial, a nível das comissões;

24.

Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto, na qual solicitava que fosse feita uma utilização mais consistente das avaliações parlamentares de impacto; relembra que existe uma rubrica orçamental específica e serviços específicos disponíveis para cobrir a realização das AI; considera particularmente necessário recorrer a uma AI parlamentar, sempre que sejam introduzidas alterações substanciais à proposta inicial da Comissão;

Análises de impacto no Conselho

25.

Espera que o Conselho honre o compromisso que assumiu, no sentido de proceder sistematicamente à avaliação de impacto das suas próprias alterações de fundo;

o

o o

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.


(1)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 31.


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/57


P8_TA(2014)0070

25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2014/2919(RSP))

(2016/C 289/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque em 20 de novembro de 1989,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta o Programa de Estocolmo adotado em 2009 e o plano de ação que lhe está associado para o período de 2010-2014,

Tendo em conta a Observação Geral n.o 14 (2013) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja considerado uma prioridade,

Tendo em conta o Programa da UE para os Direitos da Criança, adotado em fevereiro de 2011,

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento,

Tendo em conta a declaração e o plano de ação adotados na Reunião de Alto Nível sobre a eficácia da ajuda ao desenvolvimento, realizada em Busan, de 29 de novembro a 1 de dezembro de 2011,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2008, intitulada «Um lugar especial para as crianças na ação externa da UE» (COM(2008)0055),

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a Promoção e Proteção dos Direitos da Criança,

Tendo em conta as Directrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados,

Tendo em conta o plano de ação das Nações Unidas intitulado «Um Mundo Digno das Crianças»,

Tendo em conta o Quadro estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (2),

Tendo em conta a estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016, nomeadamente as disposições sobre o financiamento da elaboração de diretrizes aplicáveis aos sistemas de proteção da criança e ao intercâmbio de práticas de excelência,

Tendo em conta a Recomendação 2013/112/UE da Comissão de 20 de fevereiro de 2013 intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» (3),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de setembro de 2013 sobre a situação dos menores não acompanhados na UE (4),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, e a Plataforma de Ação de Pequim,

Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres (5), e de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 5 de junho de 2014 sobre a prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a mutilação genital feminina,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 19 de maio de 2014 sobre uma abordagem da cooperação para o desenvolvimento baseada nos direitos que abranja todos os direitos humanos,

Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reafirma que a UE «assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de junho de 2014 intitulada «Uma vida digna para todos: passar da visão à ação coletiva» (COM(2014)0335),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 12 de abril de 2005 intitulada «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento» (COM(2005)0134), e as conclusões da 3166.a reunião do Conselho «Assuntos Externos» de 14 de maio de 2012, com o título «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma agenda para a mudança»,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os respetivos protocolos facultativos constituem a norma em matéria de promoção e proteção dos direitos da criança, englobando um vasto conjunto de normas jurídicas internacionais relativas à proteção e ao bem-estar das crianças;

B.

Considerando que todos os Estados-Membros da UE ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, sobre eles recaindo claras obrigações jurídicas de promover, proteger e fazer cumprir os direitos de todas as crianças no território sob a sua jurisdição;

C.

Considerando que a promoção dos direitos da criança constitui um objetivo explícito das políticas da UE e que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia determina que todos os actos da UE relativos às crianças devem ter primacialmente em conta o interesse superior da criança;

D.

Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE reconhecem os direitos da criança a ser ouvida e a ter a sua própria opinião sobre os assuntos que lhe dizem respeito, em função da sua idade e maturidade;

E.

Considerando que os direitos da criança — ou seja, o princípio do superior interesse da criança, do seu direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento, à não discriminação, e o respeito do seu direito a exprimir uma opinião — têm repercussões em todas as políticas da UE;

F.

Considerando que, embora se tenham registado progressos desde a adoção, há 25 anos, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, estes mesmos direitos continuam a ser violados em muitas partes do mundo, incluindo em Estados-Membros da UE, em resultado de atos de violência, abuso, exploração, pobreza, exclusão social e discriminação em razão da religião, deficiência, sexo, identidade sexual, idade, origem étnica, estuto de migrantes ou residentes;

G.

Considerando que, para que os direitos signifiquem alguma coisa, todas as crianças e respetivas famílias devem ter acesso inclusivo à justiça e a formas de recurso equitativas, oportunas e eficazes;

H.

Considerando que em 2012 morreram cerca de 6,6 milhões de crianças com menos de 5 anos de idade, na sua maioria devido a causas evitáveis, as quais foram, portanto, privadas do seu direito fundamental à sobrevivência e ao desenvolvimento; que 168 milhões de crianças com idades compreendidas entre os 5 e os 17 anos estão envolvidas em alguma forma de trabalho infantil, o que compromete o seu direito a serem protegidas contra a exploração económica e viola o seu direito à aprendizagem e ao lazer; que 11 % das raparigas casam antes de atingir os 15 anos de idade, o que põe em causa os seus direitos à saúde, à educação e à proteção; que, na África Subsariana, uma em cada 10 crianças continua a morrer antes dos 5 anos de idade;

I.

Considerando que a educação — em particular o ensino básico gratuito para todas as crianças — é um direito fundamental que os governos se comprometeram a respeitar no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989; que o objetivo para 2015 consiste em garantir que todos os rapazes e raparigas possam concluir um ciclo completo de ensino básico; que, apesar de certos progressos nos países em desenvolvimento, este objetivo está longe de ser alcançado;

J.

Considerando que uma educação sexual completa faz parte integrante e é um fator importante do reforço dos direitos dos rapazes e das raparigas ao bem-estar e à saúde, da promoção da igualdade e da luta contra os estereótipos;

K.

Considerando que as crises humanitárias continuam a ter um impacto devastador nas crianças e que, em 2014, mais de 59 milhões de crianças foram diretamente afetadas por crises, ligadas sobretudo a conflitos; que há cerca de 250 000 crianças-soldados no mundo, 40 % das quais são meninas;

L.

Considerando que, só em 2012, quase 95 000 crianças e adolescentes com idade inferior a 20 anos foram vítimas de homicídios, quase mil milhões de crianças com idades compreendidas entre os 2 e 14 anos foram submetidas a castigos físicos, um em cada três adolescentes com idades compreendidas entre os 13 e os 15 anos foram vítimas de assédio, cerca de 70 milhões de jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos foram vítimas de alguma forma de violência física e 120 milhões de meninas em todo o mundo foram forçadas a ter relações sexuais em algum momento das suas vidas;

M.

Considerando que as crianças constituem metade da população nos países em desenvolvimento e que, na UE, vivem cerca de 100 milhões de crianças;

N.

Considerando que, de acordo com o último relatório sobre a pobreza infantil nos países ricos elaborado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), desde 2008 2,6 milhões de crianças passaram a viver abaixo do limiar da pobreza nos países mais prósperos do mundo, elevando para cerca de 76,5 milhões o número total de crianças no mundo desenvolvido que vivem em situação de pobreza; que, de acordo com o mesmo estudo, 7,5 milhões de jovens na UE foram classificados como NEET (não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação) em 2013;

O.

Considerando que a violência contra as crianças assume muitas formas, incluindo o abuso psicológico, físico, sexual, emocional e verbal, a negligência e a privação, e ocorre em muitos contextos, incluindo em casa, na escola, nos sistemas de saúde e de justiça, no local de trabalho, na comunidade e em linha;

P.

Considerando que o Programa da UE para os Direitos da Criança traça um quadro claro para a ação da UE e que a sua execução trouxe progressos significativos numa série de domínios legislativos e de ação essenciais, como a criação de linhas telefónicas diretas para as crianças desaparecidas, a promoção de uma justiça mais adaptada à criança, o incremento da recolha de dados e a integração dos direitos das crianças na ação externa;

Q.

Considerando que os menores são, antes de mais, crianças cujos direitos devem ser respeitados sem discriminação, independentemente da origem étnica, nacionalidade ou estatuto social, de migrante ou residente que elas ou os seus pais possam ter;

R.

Considerando que as expectativas e formas de socialização das raparigas e dos rapazes são simultaneamente semelhantes e diferentes e que a discriminação sofrida pelas raparigas e pelos rapazes vai mudando em função da idade;

S.

Considerando que, embora se tenham registado progressos substanciais, nomeadamente no domínio do tráfico de seres humanos, da exploração sexual e dos direitos das vítimas, bem como dos menores não acompanhados requerentes de asilo, muito há ainda a fazer para garantir que os direitos das crianças migrantes sejam plenamente respeitados em toda a UE; que muitas crianças não acompanhadas desaparecem e fogem após chegarem pela primeira vez à UE, sendo particularmente vulneráveis a abusos;

T.

Considerando que, dada a sua natureza internacional, o abuso e a exploração sexual das crianças em linha — incluindo a proliferação de material pedopornográfico na Internet e a ciberpredação — continuam a ser uma das principais fontes de preocupação para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, sob a forma de crimes que vão da extorsão sexual e do aliciamento à produção privada de material pedopornográfico e sua transmissão em direto, os quais representam um desafio especial para a investigação devido às inovações tecnológicas que proporcionam um acesso mais fácil e mais rápido aos materiais por parte dos criminosos, incluindo os ciberpredadores;

U.

Considerando que as crianças são particularmente atingidas pela pobreza e pelos cortes nos sistemas de segurança social e em prestações sociais fundamentais, como os abonos de família, e que esses cortes têm vindo a crescer na UE desde 2007; que, mesmo depois das transferências sociais, a taxa de risco de pobreza infantil permanece extremamente elevada na UE (20,3 % em 2013);

V.

Considerando que o quadro de desenvolvimento mundial pós-2015 representará uma oportunidade para investir nos direitos de todas as crianças, em qualquer lugar do mundo, independentemente do seu género, origem étnica, raça, situação económica, deficiência ou qualquer outro estatuto;

1.

Considera que os direitos da criança estão no centro das políticas da UE e que o 25.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança constitui uma oportunidade para garantir a sua aplicação integral no plano programático e na prática e para tomar medidas adicionais que garantam o respeito, em toda a parte, dos direitos das crianças, especialmente das mais vulneráveis;

2.

Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela UE no âmbito do Programa de Estocolmo de desenvolver uma estratégia para promover e salvaguardar de forma eficaz os direitos da criança no quadro das políticas internas e externas da União Europeia, e de apoiar os esforços dos Estados-Membros neste domínio; exorta a Comissão a propor uma estratégia e um plano de ação ambiciosos e abrangentes no domínio dos direitos da criança para os próximos cinco anos, que tenha por base e desenvolva o Programa da UE para os Direitos da Criança;

3.

Congratula-se com o compromisso assumido pela UE de desenvolver novas diretrizes integradas da UE sobre a proteção das crianças, a fim de reduzir a fragmentação resultante das respostas sectoriais a aspetos específicos da proteção das crianças, para garantir que todas as crianças na UE sejam eficazmente protegidas contra todas as formas de violência;

4.

Insta a Comissão a acompanhar e apresentar relatórios sobre a aplicação da sua recomendação intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» nos Estados-Membros e a garantir o acesso a serviços de qualidade e a participação das crianças; exorta os Estados-Membros com taxas de pobreza infantil superiores à média a fixarem metas nacionais e a darem prioridade aos investimentos que visem reduzir a pobreza e a exclusão social entre as crianças e os jovens;

5.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a tornarem os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio uma prioridade absoluta no âmbito das suas políticas internas e das suas relações com países terceiros; chama a atenção para o facto de estes objetivos, nomeadamente a erradicação da pobreza, o acesso à educação para todos e a igualdade entre homens e mulheres, só poderem ser alcançados através do desenvolvimento de serviços públicos acessíveis a todos;

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem uma referência explícita às crianças e aos jovens no Semestre Europeu, na Análise Anual do Crescimento e na Estratégia Europa 2020 revista, a fim de melhor implementar a recomendação da Comissão intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo da desigualdade»;

7.

Exorta a Comissão a zelar por uma maior coordenação entre os seus diferentes serviços, com vista a integrar eficazmente os direitos da criança em todas as propostas legislativas, políticas e decisões financeiras da UE e a controlar a sua total conformidade com o acervo da UE relativo às crianças e com as obrigações assumidas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; insta a Comissão a zelar por que o mandato e os recursos do Coordenador para os Direitos da Criança reflitam cabalmente o compromisso assumido pela UE de integrar, de forma sistemática e eficaz, os direitos da criança nas suas políticas;

8.

Convida a Comissão a aproveitar a oportunidade proporcionada pela revisão intercalar do quadro financeiro plurianual para se certificar de que os fundos da UE beneficiam as crianças mais desfavorecidas e vulneráveis;

9.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a, de forma explícita, considerarem as crianças como uma prioridade na programação e na execução das políticas regionais e de coesão, como a Estratégia Europeia para a Deficiência, o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e a política da UE em matéria de igualdade e não discriminação; reitera a importância de defender e promover a igualdade de acesso a todos os direitos para as crianças ciganas;

10.

Insiste em que todas as políticas relativas aos direitos das crianças devem integrar uma perspetiva de igualdade de género e apela para que sejam adotadas medidas específicas para reforçar os direitos das raparigas, incluindo o direito à educação e à saúde;

11.

Exorta os Estados-Membros a zelarem por que o princípio do interesse superior da criança seja respeitado em toda a legislação, nas decisões tomadas por representantes do governo a todos os níveis e em todas as decisões judiciais, e encoraja os Estados-Membros a partilharem as melhores práticas com vista a melhorar a correta aplicação do princípio do interesse superior da criança em toda a UE;

12.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que todas as crianças possam efetivamente ter acesso a sistemas de justiça adaptados às suas necessidades e direitos específicos, quer enquanto arguidos, quer enquanto infratores, vítimas ou partes no processo;

13.

Insta a Comissão a avaliar o impacto que as políticas de detenção e os sistemas de justiça penal têm nas crianças; salienta que os direitos das crianças na UE são diretamente afetados, nomeadamente nos casos em que as crianças vivem em centros de detenção com os pais; sublinha que, todos os anos, cerca de 800 000 crianças são separadas de um dos progenitores que fica recluso, com consequências múltiplas para os direitos das crianças;

14.

Considera que as crianças são vulneráveis no seu acesso a bens e serviços; exorta a comunidade empresarial e as partes interessadas a absterem-se de utilizar publicidade agressiva e enganosa dirigida às crianças, tanto em linha como fora de linha, nomeadamente através da aplicação dos códigos de conduta existentes e de iniciativas semelhantes; considera que a publicidade a alimentos com um elevado teor de gordura, sal ou açúcar que tenha por alvo as crianças deve ser feita de forma responsável, atendendo ao aumento da obesidade e da diabetes entre as crianças;

15.

Considera que os dados pessoais em linha relativos a crianças devem ser devidamente protegidos e que estas devem ser informadas de uma forma facilmente compreensível e acessível sobre os riscos e as consequências da utilização dos seus dados pessoais em linha; salienta que se deve proibir a definição de perfis de crianças em linha; considera que todas as crianças têm direito a desfrutar de um ambiente saudável e seguro e a brincar;

16.

Insta os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos, visto que a maioria das vítimas de tráfico são menores de ambos os sexos sujeitos a exploração laboral e sexual e a outros abusos; apela igualmente aos Estados-Membros e à União Europeia para que reforcem a cooperação policial e judiciária, tendo em vista a prevenção e a repressão de tais crimes; exorta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para combater a deslocação ilícita de crianças, a atuarem em cooperação com países terceiros para fazer face ao problema crescente do tráfico de crianças e de seres humanos e a processarem criminalmente os traficantes aplicando penas adequadas;

17.

Considera que devem ser tomadas medidas para combater o ciberassédio e que os menores, professores e organizações de defesa das crianças e dos jovens devem desempenhar um papel ativo na sensibilização para esta questão;

18.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a investirem em serviços públicos para as crianças, como a prestação de cuidados à infância, a educação e a saúde, em especial, alargando a rede pública de jardins-de-infância, creches e serviços de utilidade pública que disponibilizam atividades lúdicas para crianças;

19.

Atendendo a que os primeiros níveis do ensino nem sempre garantem uma aprendizagem básica necessária, apela aos Estados-Membros para assegurarem o ensino secundário obrigatório e gratuito para todos como condição básica para o exercício do direito à igualdade de oportunidades;

20.

Apela aos Estados-Membros para estabelecerem legislações que protejam ou aumentem os direitos de maternidade e paternidade, de forma a propiciar um ambiente saudável e estável nos primeiros meses de vida das crianças;

21.

Insta os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e a reforçarem a capacidade jurídica, as capacidades técnicas e os recursos financeiros das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, com vista ao reforço da cooperação, incluindo com a Europol, com o intuito de investigar e desmantelar de forma mais eficaz as redes de autores de crimes sexuais contra crianças, dando ao mesmo tempo prioridade aos direitos e à segurança das crianças envolvidas;

22.

Insta ao desenvolvimento de uma verdadeira abordagem de parceria e ao intercâmbio de informações entre as autoridades policiais, as autoridades judiciais, o setor das TIC, os fornecedores de serviços Internet (FSI), o setor bancário e as organizações não-governamentais, incluindo as organizações de proteção das crianças e da juventude, tendo em vista assegurar os direitos e a proteção das crianças em linha e zelar por que sejam consideradas pessoas vulneráveis nos termos da lei; exorta a Comissão a tomar a iniciativa de solicitar a todos os Estados-Membros que adotem medidas para combater todas as formas de ciberpredação e de ciberassédio;

23.

Considera que as crianças não acompanhadas são particularmente vulneráveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem a Resolução do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2013 sobre a situação dos menores não acompanhados na UE; insta os Estados-Membros a implementarem na íntegra o pacote relativo ao Sistema Europeu Comum de Asilo, a fim de melhorar a situação dos menores não acompanhados na UE; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para pôr termo à detenção de crianças migrantes em toda a UE; congratula-se com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-648/11 MA, BT, DA v. Secretary of State for the Home Department, que refere que o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado em mais de um Estado-Membro por um menor não acompanhado é o Estado onde este se encontra depois de aí ter apresentado um pedido de asilo; relembra que um menor não acompanhado é, antes de mais, uma criança potencialmente em perigo, e que a proteção das crianças, mais do que as políticas da imigração, deve ser o princípio orientador dos Estados-Membros e da UE quando lidam com menores não acompanhados, respeitando, assim, o princípio fundamental do superior interesse da criança;+

24.

Exorta todos os Estados-Membros a aplicarem as normas estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança para as crianças privadas de cuidados parentais e as diretrizes das Nações Unidas sobre a prestação de cuidados alternativos às crianças; insta a Comissão a utilizar os fundos estruturais da UE no apoio à transição de serviços institucionais para serviços de base comunitária; solicita à Comissão que, face ao número considerável de processos em que as autoridades públicas de alguns Estados-Membros são acusadas de avançaram com a adoção forçada sem consentimento parental, apresente medidas específicas para garantir que as práticas de adoção seguidas nos Estados-Membros defendam o superior interesse da criança;

25.

Insta todos os Estados-Membros a facilitarem o reagrupamento familiar de uma forma positiva, humana e célere, em conformidade com o artigo 10.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

26.

Salienta a necessidade de uma abordagem mais coordenada no que respeita à busca de crianças desaparecidas na UE; insta os Estados-Membros a aumentarem a cooperação policial e judiciária no âmbito dos processos transfronteiriços que envolvem crianças desaparecidas e a criarem linhas telefónicas diretas para a busca de crianças desaparecidas e o apoio aos menores vítimas de maus-tratos; insta os Estados-Membros a facilitarem a adesão de Marrocos, Singapura, Federação da Rússia, Albânia, Andorra, Seicheles, Gabão e Arménia à Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 1980;

27.

Solicita à Comissão que, quando da revisão do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, tenha seriamente em conta o superior interesse da criança, atendendo às lacunas na aplicação e na execução deste regulamento nos Estados-Membros no que se refere à responsabilidade parental e aos direitos de guarda;

28.

Condena toda e qualquer forma de violência contra as crianças, o abuso físico, sexual e verbal, os casamentos forçados, o trabalho infantil, a prostituição, o tráfico de seres humanos, a tortura, os crimes de honra, a mutilação genital feminina, a utilização de crianças-soldados e de crianças como escudos humanos, a privação, a negligência e a malnutrição; considera que a tradição, a cultura e a religião não devem, em caso algum, ser utilizadas para justificar a violência contra as crianças; solicita aos Estados-Membros que cumpram as suas obrigações combatendo todas as formas de violência contra as crianças, nomeadamente pela proibição por lei das punições corporais aplicadas às crianças; insta os Estados-Membros a intensificarem a cooperação e diálogo com os países terceiros, a fim de promover a sensibilização para os direitos da criança e advogar o seu respeito em todo o mundo;

29.

Condena o recurso a crianças para atividades ou fins militares e terroristas; recorda a importância da prestação de apoio psicológico e de assistência a todas as crianças que tenham sido expostas a atos violentos ou que sejam vítimas de guerra; congratula-se com a iniciativa da UE «Crianças da Paz» e sublinha a importância de garantir o acesso à educação para crianças afetadas por conflitos; insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a apoiar a campanha da ONU intitulada «Crianças, não soldados», que visa pôr termo ao recrutamento e utilização de crianças-soldados por forças de segurança nacionais até 2016;

30.

Convida a VP/AR a dar prioridade aos direitos da criança em toda a ação externa da UE, de forma a garantir a efetiva integração dos direitos da criança, nomeadamente no contexto dos diálogos sobre os direitos humanos, dos acordos comerciais, do processo de adesão e da Política Europeia de Vizinhança, bem como nas relações com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), em particular em países em conflito; insta a VP/AR a apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os resultados alcançados a nível da ação externa da UE centrada na criança;

31.

Exorta a Comissão a integrar os direitos das crianças na cooperação para o desenvolvimento e na ajuda humanitária, a fim de garantir um financiamento adequado e aumentar o nível de proteção das crianças afetadas por situações de emergência ou catástrofes, naturais ou provocadas pelo homem, das crianças deslocadas internamente e das crianças refugiadas; salienta a importância de estabelecer uma ligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento, especialmente no contexto de crises prolongadas, e de integrar a inovação e as novas tecnologias nas políticas e programas da UE, para melhorar a promoção dos direitos das crianças no contexto do desenvolvimento e das situações de emergência;

32.

Congratula-se com a atribuição do Prémio Nobel da Paz de 2014 a Kailash Satyarthi e a Malala Yousafzai pelo seu empenho na defesa dos direitos da criança, em especial, do direito de todas as crianças à educação; louva o reconhecimento público pela Rede do Prémio Sakharov de iniciativas de sensibilização para a violência contra as crianças; considera que estas são manifestações claras do importante papel desempenhado pelas organizações internacionais e a sociedade civil na defesa e promoção da proteção dos direitos da criança consagrados na respetiva Convenção das Nações Unidas;

33.

Sublinha o importante papel desempenhado pelos parceiros sociais e as autoridades locais na promoção dos direitos das crianças e solicita ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu que tomem medidas e projetem pareceres visando um empenho total na promoção dos direitos da criança em todas as políticas da UE;

34.

Insta as instituições da UE, os Estados-Membros, as autoridades locais, os parceiros sociais e a sociedade civil a unirem forças e a cooperarem a todos os níveis, a fim de melhorar a situação das crianças na UE e no resto do mundo; acolhe favoravelmente e subscreve o Manifesto em prol dos Direitos da Criança, elaborado em co-autoria pela UNICEF e 14 organizações de defesa dos direitos das crianças, e exorta outros deputados ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais a assinarem este Manifesto e a tornarem-se «ativistas dos direitos das crianças»;

35.

Exprime a vontade de criar um intergrupo no Parlamento Europeu dedicado aos direitos e ao bem-estar das crianças, com base no Manifesto em prol dos Direitos da Criança, como organismo permanente responsável pela promoção dos direitos das crianças em todas as políticas e atividades do Parlamento Europeu no âmbito dos assuntos internos e externos; apoia, por isso, a iniciativa de designar «pontos de contacto» para os direitos das crianças dentro de cada comissão parlamentar, de modo a garantir a integração dos direitos da criança em todos os textos programáticos e legislativos adotados;

36.

Considera importante aumentar a participação das crianças nas suas atividades parlamentares, em conformidade com as práticas estabelecidas pela União Interparlamentar e a UNICEF; exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais a explorarem as formas e os meios de aumentar a participação de crianças e adolescentes no processo de tomada de decisão; incentiva o recurso às novas tecnologias e à inovação na consulta de crianças e jovens e uma participação das crianças e dos jovens;

37.

Exorta os Estados-Membros a ratificarem sem demora todos os protocolos facultativos à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

38.

Solicita à Comissão e à VP/AR que explorem as vias e os meios de a UE aderir unilateralmente à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

39.

Exorta os EUA, a Somália e o Sudão do Sul a ratificarem a Convenção sobre os Direitos da Criança, para tornar universal a sua ratificação;

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da Comissão dos Direitos da Criança da ONU e ao Diretor Executivo da UNICEF.


(1)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(2)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(3)  JO L 59 de 2.3.2013, p. 5.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0387.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0126.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0105.


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/65


P8_TA(2014)0071

Mercado Único Digital

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre a defesa dos direitos dos consumidores no mercado único digital (2014/2973(RSP))

(2016/C 289/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, e o artigo 6.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 9.o, 10.o, 12.o, 14.o, 16.o, 26.o, e 36.o , o artigo 114.o, n.o 3.o, e o artigo 169.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o, 8.o, 11.o, 21.o, 38.o e 52.o ,

Tendo em conta o processo de codecisão 2013/0309 sobre a proposta de regulamento que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado (COM(2013)0627),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de abril de 2013, intitulado «Plano de ação para o comércio eletrónico 2012-2015 — Situação em 2013» (SWD(2013)0153),

Tendo em conta a edição n.o 26 do Painel de Avaliação do Mercado Interno, de 18 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta os relatórios de 2014 do painel de avaliação da Agenda Digital da Comissão,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre uma nova agenda para a política europeia dos consumidores (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre a exploração plena do potencial da computação em nuvem na Europa (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre reforçar a confiança no mercado único digital (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre reforçar a confiança no Mercado Único Digital (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de abril de 2012, sobre um mercado único digital competitivo — a administração pública em linha como força motriz (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre uma nova estratégia em matéria de política dos consumidores (8),

Tendo em conta o estudo de 2013 do Departamento Temático A do Parlamento Europeu, intitulado «Como construir uma sociedade digital ubíqua ao nível da UE»,

Tendo em conta o estudo de 2013 do Departamento Temático A do Parlamento Europeu intitulado «Entretenimento x.0 para fomentar a implantação da banda larga»,

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 26 de março de 2009, sobre o reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE (10) e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos,

Tendo em conta o estudo de 2013 do Departamento Temático A do Parlamento Europeu, sobre a discriminação dos consumidores no mercado único digital,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12 em que a Diretiva relativa à conservação de dados foi declarada inválida,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o mercado único digital é uma das áreas em evolução que, embora comporte desafios, oferece possibilidades de obter importantes ganhos de eficiência, que podem elevar-se a 260 mil milhões de euros por ano, e, por conseguinte, pode contribuir para que a Europa saia da crise;

B.

Considerando que a conclusão do mercado único digital na UE poderia criar milhões de postos de trabalho e permitir que o PIB da Europa crescesse, potencialmente, 4 % até 2020;

C.

Considerando que se prevê que o setor económico das aplicações informáticas, só por si, triplique as receitas entre 2013 e 2018, com a criação, nesse período, de 3 milhões de postos de trabalho;

D.

Considerando que o Parlamento Europeu encomendou um estudo para analisar o custo da não-Europa no mercado único digital, que reforça a importância de se conceber as soluções digitais como uma oportunidade, e não como uma ameaça, para os consumidores, os cidadãos e as empresas;

E.

Considerando que a UE deve promover a adoção em massa da computação em nuvem na Europa, na medida em que ela constitui um poderoso motor de crescimento da economia europeia; considerando que o referido estudo dá provas de significativos ganhos esperados em consequência do rápido desenvolvimento do referido setor;

F.

Considerando que os obstáculos que impedem os consumidores de participarem no mercado único digital dizem respeito a práticas discriminatórias, como a restrição dos prestadores de serviços para determinados países ou territórios, a simples recusa de venda, o reencaminhamento automático e a injustificada diversificação das condições de venda;

G.

Considerando que a existência de pagamentos móveis e eletrónicos seguros, eficientes, competitivos e inovadores se reveste de importância crucial para os consumidores poderem beneficiar plenamente das vantagens do mercado único;

H.

Considerando que a proteção dos dados pessoais e da privacidade, a cibersegurança e a segurança das comunicações eletrónicas e das redes são uma prioridade no mercado único digital, uma vez que são condições essenciais para o respetivo funcionamento e para a criação de confiança nos cidadãos e nos consumidores;

I.

Considerando que a disponibilidade à escala transeuropeia de um acesso generalizado, seguro e de débito elevado à Internet e a serviços digitais de interesse público é fulcral para o desenvolvimento da sociedade, o crescimento económico, a competitividade, a inclusão social e o mercado único;

J.

Considerando que a investigação, o desenvolvimento e a inovação na economia digital contribuirão para garantir que a Europa se mantenha competitiva a médio e a longo prazo;

K.

Considerando que a instalação rápida da banda larga de débito elevado é decisiva para o progresso da produtividade na Europa e para o aparecimento de novas empresas de pequena dimensão, que podem assumir uma posição de primazia em diversos setores, como, por exemplo, a prestação de cuidados de saúde, as indústrias transformadoras e os serviços;

L.

Considerando que o setor privado deve comandar a implantação e modernização das redes de banda larga, apoiado por um enquadramento regulamentar que favoreça a concorrência e o investimento;

M.

Considerando que o mercado único digital é um dos setores mais inovadores da economia e que, por essa razão, desempenha um papel importante na competitividade da economia europeia e contribui para o crescimento económico através do desenvolvimento do comércio eletrónico, facilitando, ao mesmo tempo, o cumprimento dos procedimentos administrativos e financeiros por parte das empresas e proporcionando aos consumidores uma maior possibilidade de escolha de bens e serviços;

N.

Considerando que o mercado único digital não só oferece vantagens económicas, mas também tem um profundo impacto na vida cultural, social e política quotidiana dos consumidores e dos cidadãos da UE;

O.

Considerando que o mercado único digital não pode ser competitivo sem redes de banda larga e de telecomunicações rápidas e de alto débito em todas as regiões da UE, incluindo as regiões periféricas;

P.

Considerando que o atual fosso digital continua a crescer e tem um impacto negativo direto no desenvolvimento do mercado único digital, tanto em termos de acesso à Internet como de competências digitais;

Q.

Considerando que a proteção dos dados pessoais e da privacidade e a segurança das comunicações eletrónicas e das redes representam uma prioridade do mercado único digital, dado tratar-se de requisitos essenciais para o seu funcionamento e para ganhar a confiança dos cidadãos e dos consumidores;

R.

Considerando que os mercados em linha devem ser flexíveis e acessíveis aos consumidores para poderem crescer e expandir-se;

S.

Considerando que o comércio eletrónico constitui um importante complemento do comércio convencional e um dos fatores determinantes para as escolhas dos consumidores, a concorrência e a inovação tecnológica, contribuindo assim para a convergência da União Europeia para uma economia do conhecimento;

T.

Considerando que a concorrência sem entraves e condições equitativas para as empresas constituem aspetos que favorecem o investimento e são, por conseguinte, fundamentais para este setor da economia, dado que assegurarão o seu desenvolvimento sustentável a longo prazo, em benefício dos utilizadores finais; que a concorrência efetiva é um importante motor do investimento eficaz e pode proporcionar vantagens aos consumidores em termos de escolha, preço e qualidade;

U.

Considerando que algumas áreas do mercado único digital apresentam vulnerabilidades causadas pela concentração excessiva do mercado e dos operadores em posição dominante;

V.

Considerando que o desafio colocado pela fragmentação do mercado e pela falta de interoperabilidade na União Europeia constitui um obstáculo ao rápido desenvolvimento do mercado único digital;

W.

Considerando que os empregos criados graças ao mercado único digital são, em geral, altamente qualificados e remunerados, pelo que este mercado contribui de forma significativa para a criação de empregos de qualidade e sustentáveis;

X.

Considerando que a Comissão deve impedir comportamentos anti-trust que afetem a pluralidade dos meios de comunicação, tanto em termos de disponibilização de conteúdos como de propriedade, dado que o acesso à informação é fundamental para uma democracia dinâmica;

1.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a porem termo a todos os obstáculos que dificultam o desenvolvimento do mercado único digital, envidando esforços sustentados para a aplicação da regulamentação em vigor e a execução da mesma no âmbito de uma estratégia global e assegurando simultaneamente que as medidas são objeto de uma avaliação de impacto, «à prova do tempo» e compatíveis com a era digital; considera que estes esforços devem estar no centro dos esforços realizados pela União Europeia para criar crescimento económico e emprego e reforçar a sua competitividade e a sua resiliência na economia mundial;

2.

Salienta que quaisquer propostas legislativas relativas ao mercado único digital devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para que os direitos nela consagrados sejam plenamente protegidos no domínio digital;

3.

Salienta, em particular, o potencial do comércio eletrónico, o qual, segundo estimativas, poderia fazer poupar aos consumidores mais de 11,7 mil milhões de euros por ano se eles pudessem escolher entre toda a gama de bens e serviços da UE sempre que fazem compras em linha;

4.

Embora se congratule com o crescimento do comércio eletrónico, regista a posição dominante em alguns Estados-Membros de um reduzido número de intervenientes na venda direta de bens corpóreos ou de plataformas com base no mercado para que outros vendam bens corpóreos; salienta a necessidade de fiscalizar e prevenir, a nível europeu, os casos de abuso de posição dominante em termos de disponibilização de bens aos consumidores e as taxas exigidas às PME para a utilização de plataformas com base no mercado;

5.

Salienta a necessidade de combater o fosso digital, a fim de tirar pleno partido do potencial do mercado único digital e permitir a inclusão de todos os cidadãos na sociedade da era digital, independentemente dos seus rendimentos, condição social, localização geográfica, estado de saúde ou idade;

6.

Constata, em particular, a necessidade de abordar os obstáculos para os consumidores e as empresas que subsistem no que diz respeito ao comércio eletrónico — incluindo os serviços em linha, o acesso aos conteúdos digitais, a prevenção da fraude, o registo dos sítio Web, as promoções de vendas e a rotulagem;

7.

Exorta a Comissão a assegurar a rápida realização do mercado único dos serviços e a assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação, como a Diretiva relativa aos direitos dos consumidores, a resolução alternativa de litígios e a resolução de litígios em linha, assegurando ao mesmo tempo a redução de encargos administrativos;

8.

Apela à rápida adoção do novo pacote atualizado sobre a proteção de dados, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre, por um lado, um elevado nível de proteção dos dados pessoais, a segurança dos utilizadores e o controlo dos dados pessoais e, por outro, um quadro legislativo estável e previsível, no qual as empresas possam prosperar num mercado único reforçado em benefício dos utilizadores finais, condições equitativas de concorrência que promovam o investimento e um ambiente que contribua para a atratividade da UE enquanto destino para empresas; insta a Comissão e os Estados-Membros a afetar os recursos necessários para combater a cibercriminalidade através de medidas legislativas e de cooperação policial, tanto a nível nacional e como a nível da UE;

9.

Salienta a necessidade de garantir condições de concorrência equitativas às empresas que operam no mercado único digital para que possam competir; insta, por conseguinte, a Comissão a aplicar corretamente as regras da concorrência da UE, a fim de evitar uma concentração excessiva do mercado e o abuso de uma posição dominante, e a supervisionar a concorrência no que diz respeito a conteúdos e serviços integrados;

10.

Assinala que é necessário assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado único digital, a fim de garantir uma economia digital dinâmica na UE; salienta que a plena aplicação das regras da concorrência da UE no mercado único digital será determinante para o crescimento do mercado, o acesso e a escolha dos consumidores e a competitividade a longo prazo; salienta a importância de proporcionar aos consumidores no comércio eletrónico a mesma proteção de que gozam nos seus mercados tradicionais;

11.

Insta o Conselho a realizar rápidos progressos e a iniciar negociações com o Parlamento sobre a proposta de regulamento que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, dado que, em termos concretos, tal colocaria termo às tarifas de itinerância no interior da UE, garantiria maior segurança jurídica no que diz respeito à neutralidade da rede e melhoraria a proteção dos consumidores no mercado único digital; considera que este regulamento pode constituir um passo fundamental no sentido da realização de um mercado único europeu das comunicações móveis;

12.

Considera que a Comissão deve tomar medidas para criar e garantir um quadro legislativo e seguro em termos jurídicos, passível de promover a criatividade e a inovação nas empresas em fase de arranque, nas microempresas e nas PME;

13.

Exorta a Comissão a apresentar uma iniciativa em prol do empreendedorismo digital, na medida em que se trata de algo imprescindível à criação de novos postos de trabalho e de ideias inovadoras, nela incluindo medidas tendentes, quer a melhorar o acesso ao financiamento de novos empresários digitais (por exemplo, através do chamado «crowdsourcing», ou financiamento participativo), quer a promover segundas oportunidades para empresários que não tenham sido bem sucedidos;

14.

Salienta que todo o tráfego na Internet deve beneficiar de igualdade de tratamento, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação;

15.

Observa que o mercado de pesquisa em linha é de particular importância para assegurar condições de concorrência no mercado único digital, dada a potencial evolução dos motores de pesquisa para sistemas de filtragem e a possibilidade que estes têm de comercializar a utilização secundária das informações obtidas; insta, por conseguinte, a Comissão a aplicar com firmeza as regras da concorrência da UE, com base nos contributos de todas as partes interessadas e tendo em conta toda a estrutura do mercado único digital, a fim de garantir meios de recurso que beneficiem verdadeiramente os consumidores, os utilizadores da Internet e as empresas em linha; solicita, além disso, à Comissão que estude a possibilidade de elaborar propostas destinadas a separar os motores de pesquisa de outros serviços comerciais como meio potencial para, a longo prazo, realizar os objetivos atrás referidos;

16.

Insta, para além disso, a Comissão a agir rapidamente de forma a ponderar as potenciais soluções tendentes a uma estrutura de pesquisa equilibrada, justa e aberta da Internet;

17.

Salienta que, aquando da operação de motores de pesquisa para os utilizadores, o processo de pesquisa e os resultados obtidos devem ser imparciais para garantir que as pesquisas na Internet não sejam discriminatórios, assegurar uma maior concorrência e uma mais ampla escolha para os utilizadores e os consumidores e manter a diversidade das fontes de informação; assinala, por conseguinte, que a indexação, a avaliação, a apresentação e a classificação efetuadas pelos motores de pesquisa devem ser imparciais e transparentes; exorta a Comissão a impedir qualquer abuso na comercialização de serviços interligados por parte de operadores de motores de pesquisa;

18.

Congratula-se com o anúncio de outras investigações da Comissão sobre as práticas seguidas pelos motores de pesquisa e o mercado digital em geral;

19.

Sublinha a importância de assegurar um quadro eficaz e equilibrado para a proteção dos direitos de autor e de propriedade intelectual, orientado para a realidade da economia digital;

20.

Exorta à rápida adoção e aplicação de disposições internacionais que facilitem o acesso dos utilizadores com deficiência a conteúdos digitais e a obras impressas através da sua digitalização;

21.

Congratula-se com a conclusão do Tratado de Marraquexe, que visa facilitar o acesso das pessoas com deficiência visual aos livros, e incentiva todos os signatários a ratificarem o Tratado; considera que o Tratado de Marraquexe constitui um bom passo em frente mas que ainda resta muito a fazer para abrir o acesso aos conteúdos às pessoas com deficiência, para além das pessoas afetadas por deficiências visuais; salienta a importância de reforçar a acessibilidade em toda uma vasta gama de domínios, desde os direitos de autor e os motores de busca aos operadores de telecomunicações;

22.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a desenvolver e a implementar quadros regulamentares nacionais e da UE, a fim de permitir a criação de um mercado de pagamentos na Internet e através de dispositivos móveis que seja integrado e seguro, garantindo, ao mesmo tempo, a proteção dos consumidores e dos dados dos clientes; sublinha, neste contexto, a necessidade de regras claras e previsíveis, definidas na legislação;

23.

Recorda que a computação em nuvem pode transformar-se num poderoso instrumento para o desenvolvimento do mercado único digital e pode proporcionar vantagens económicas, em particular para as PME, reduzindo os custos da infraestrutura informática e outros; sublinha, neste contexto, que, se os serviços em nuvem forem fornecidos apenas por um número limitado de grandes fornecedores, ficará concentrado nas suas mãos um volume cada vez mais importante de informações; recorda, além disso, que a computação em nuvem também comporta riscos para os utilizadores, nomeadamente no que diz respeito aos dados sensíveis; solicita a execução adequada da estratégia europeia, a fim de garantir que a computação em nuvem seja segura e competitiva;

24.

Insta a Comissão a assumir a liderança na promoção de normas e especificações internacionais aplicáveis à computação em nuvem, que garantam serviços que respeitem o direito à privacidade e que sejam fiáveis, acessíveis, altamente interoperáveis, seguros e eficientes do ponto de vista energético, como parte integrante de uma futura política industrial da União; realça que a fiabilidade, a segurança e a proteção dos dados são necessárias para a confiança dos consumidores e a competitividade;

25.

Salienta a necessidade de assegurar a segurança em linha na Internet — em particular, no que respeita às crianças — e de prevenir a exploração de crianças, garantindo a existência dos meios para detetar e eliminar as imagens ilícitas de abusos de crianças na Internet e proporcionando meios para impedir o acesso das crianças e adolescentes a conteúdos com restrição de idade;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0239.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0063.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0535.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0327.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0468.

(6)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 11.

(7)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 64.

(8)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 25.

(9)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 206.

(10)  Textos aprovados, P7_TA(2014)0230.


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/71


P8_TA(2014)0072

Malnutrição infantil nos países em desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre a subnutrição e a malnutrição infantis nos países em desenvolvimento (2014/2853(RSP))

(2016/C 289/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, nomeadamente o seu artigo 25.o, no qual se reconhece o direito à alimentação como parte do direito a um nível de vida adequado,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, nomeadamente o seu artigo 11.o, no qual se reconhece o «direito a um nível de vida suficiente […], incluindo alimentação […] suficiente […]», bem como o «direito fundamental de todas as pessoas de estarem ao abrigo da fome»,

Tendo em conta o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado em 2008, que torna o direito à alimentação vinculativo a nível internacional,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em particular os artigos 24.o, n.o 2, alínea c), e 27.o, n.o 3,

Tendo em conta a Declaração sobre Segurança Alimentar Mundial, aprovada na Cimeira Mundial da Alimentação organizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em Roma, de 1996,

Tendo em conta as orientações sobre o direito à alimentação, aprovadas pela FAO em 2004, que fornecem aos Estados recomendações sobre como implementar as suas obrigações no que respeita ao direito à alimentação,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, em particular o Objetivo 1 (erradicar a pobreza extrema e a fome até 2015) e o Objetivo 4 (reduzir a mortalidade infantil),

Tendo em conta a Convenção relativa à Assistência Alimentar, aprovada em 2012,

Tendo em conta o relatório global e o relatório de síntese da Avaliação Internacional da Ciência e da Tecnologia Agrícolas para o Desenvolvimento das Nações Unidas, publicados em 2009 (1),

Tendo em conta o relatório de 2009 do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) sobre as carências alimentares das crianças no mundo,

Tendo em conta o relatório do Relator Especial da ONU sobre o direito à alimentação, intitulado «A agroecologia e o direito à alimentação», apresentado na 16.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 8 de março de 2011,

Tendo em conta o tema da Expo de Milão 2015: «Alimentar o Planeta — Energia para a vida»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de março de 2010, intitulada «Ajuda Alimentar Humanitária» (COM(2010)0126),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de março de 2010, intitulada «Quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentarem os desafios no domínio da segurança alimentar» (COM(2010)0127),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «A abordagem da UE em matéria de resiliência: aprender com as crises de segurança alimentar» (COM(2012)0586),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de março de 2013, intitulada «Melhorar a nutrição materna e infantil no âmbito da assistência externa: quadro estratégico da UE» (COM(2013)0141),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre o quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentar os desafios no domínio da segurança alimentar (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre a abordagem da UE em matéria de resiliência e redução dos riscos de catástrofe nos países em desenvolvimento: aprender com as crises de segurança alimentar (3),

Tendo em conta a pergunta apresentada à Comissão sobre a malnutrição infantil nos países em desenvolvimento (O-000083/2014 — B8-0041/2014),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que cerca de 1000 milhões de pessoas ainda sofrem de fome e que, no mundo, pelo menos 225 milhões de crianças com menos de cinco anos sofrem de subnutrição aguda e crónica, de atraso no crescimento em consequência da subnutrição crónica infantil e materna, estimando-se que 2,6 milhões destas crianças morram todos os anos nos países em desenvolvimento;

B.

Considerando que, segundo os Índices e Mapas Mundiais da Fome Oculta (4), cerca de dois mil milhões de pessoas no mundo, ou uma em cada três pessoas nos países em desenvolvimento, sofrem de uma deficiência crónica de vitaminas e minerais essenciais (micronutrientes), condição conhecida como «fome oculta», que aumenta drasticamente a sua suscetibilidade a malformações congénitas, infeções e atraso no crescimento;

C.

Considerando que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a subnutrição é de longe o maior fator de mortalidade infantil, provocando 35 % das doenças que afetam crianças com menos de 5 anos de idade;

D.

Considerando que quase 20 milhões de crianças sofrem ainda de malnutrição aguda em último grau, quer em situações de emergência quer em situações não urgentes, e que apenas 10 % dessas crianças têm acesso a tratamento;

E.

Considerando que a nutrição de crianças com cinco anos ou menos depende largamente do nível de nutrição das suas mães durante a gravidez e a amamentação;

F.

Considerando que a subnutrição é também uma causa da morbilidade e da falta de produtividade, dificultando o desenvolvimento social e económico nos países em desenvolvimento;

G.

Considerando que os que sobrevivem à subnutrição revelam frequentemente ao longo da vida défices físicos e cognitivos que limitam a sua capacidade de aprendizagem e de inserção no mundo do trabalho, o que implica que continuem encerrados num círculo vicioso intergeracional de doença e pobreza;

H.

Considerando que, devido aos efeitos das alterações climáticas sobre a produção agrícola e, por conseguinte, sobre a nutrição, o número de crianças subnutridas irá presumivelmente aumentar;

I.

Considerando que uma causa importante da fome nos países em desenvolvimento é a pobreza rural e urbana extrema, exacerbada pela migração rural, que é desencadeada pelo facto de a agricultura em pequena escala não constituir uma opção viável para muitas pessoas;

J.

Considerando que, 25 anos após a adoção da Convenção sobre os Direitos da Criança, alguns Estados-Membros signatários não foram capazes de criar um ambiente favorável em que o acesso das crianças a uma alimentação adequada possa ser garantido;

K.

Considerando que, na Cimeira Mundial da Alimentação de 1996, os governos reafirmaram o direito à alimentação e se comprometeram a reduzir para metade, ou seja, de 840 para 420 milhões, o número de pessoas com fome e malnutridas até 2015; que, não obstante, o número de pessoas com fome e subnutridas, principalmente crianças, tem vindo a aumentar nos últimos anos, particularmente devido às crises alimentares de 2008 e 2011;

L.

Considerando que, a nível internacional, diversos instrumentos legais associam o direito à alimentação a outros direitos humanos, incluindo os direitos à vida, à subsistência, à propriedade, à educação e à água;

M.

Considerando que o direito à alimentação e à boa nutrição para todos é crucial para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); que a nutrição está associada à maioria, senão mesmo à totalidade dos ODM, os quais estão, eles próprios, estreitamente interligados;

N.

Considerando que as organizações internacionais confirmam que existe produção de alimentos suficiente para toda a população mundial e que a subnutrição infantil está ligada à insegurança alimentar e à pobreza das famílias, à exclusão, a cuidados e práticas alimentares inadequados, a ambientes domésticos pouco saudáveis e a serviços de saúde inapropriados;

O.

Considerando que o direito à alimentação e à boa nutrição é fundamental para a construção de famílias e comunidades resilientes e para reforçar a sua capacidade de encurtar os longos períodos de recuperação após uma emergência, num contexto caracterizado por um aumento do número e da escala das catástrofes;

P.

Considerando os bons resultados alcançados a nível do estado nutricional quando as crianças têm acesso a alimentos economicamente acessíveis, diversos e ricos em nutrientes, bem como a cuidados infantis e maternais adequados, a serviços de saúde de qualidade e a um ambiente saudável em termos de acesso a água potável, de saneamento e de boas práticas de higiene;

1.

Salienta que as causas da subnutrição infantil são numerosas e, na sua maioria, de origem humana, podendo, por conseguinte, ser evitadas, encontrando-se entre elas estruturas económicas ineficientes, a distribuição desigual e/ou a utilização insustentável dos recursos, uma governação deficiente, a dependência excessiva das colheitas individuais e a prática da monocultura, a discriminação contra as mulheres e as crianças, os problemas de saúde motivados por sistemas de saúde deficientes e as carências educativas, nomeadamente das mães;

2.

Insiste em que as autoridades públicas devem garantir as três dimensões do direito à alimentação e à boa nutrição: disponibilidade, que significa a possibilidade de uma pessoa se alimentar a si própria diretamente a partir da terra que trabalha ou de outros recursos naturais, bem como o bom funcionamento dos sistemas de distribuição, de processamento e de mercado; acessibilidade, que implica garantir o acesso económico e físico à alimentação; e adequação, no sentido de que os alimentos devem ser seguros e satisfazer as necessidades nutritivas de todos os indivíduos, tendo em consideração a sua idade, condições de vida, saúde, ocupação, sexo, cultura e religião;

3.

Sublinha que, em termos do ciclo de vida, o momento mais importante para responder às necessidades nutricionais de uma criança corresponde aos primeiros 1 000 dias de vida, incluindo o período da gravidez, uma vez que, durante este período, as necessidades nutricionais da criança aumentam em razão do seu rápido crescimento e desenvolvimento, a criança está mais suscetível a infeções e depende completamente de outros para a sua nutrição, cuidados e interações sociais;

4.

Reitera que enfrentar a subnutrição infantil e materna exige uma abordagem integrada e uma ação coordenada numa série de setores que influenciam a subnutrição, tais como a saúde, a educação, a agricultura, a água, o acesso à energia e o saneamento, bem como o envolvimento responsável de todas as partes interessadas, e apela à Comissão e aos Estados-Membros para que adotem estratégias consistentes de desenvolvimento a longo prazo e se empenhem no sentido de reduzir a subnutrição, também no contexto de situações de emergência e de intervenções humanitárias;

5.

Solicita à UE que aumente o apoio destinado a uma agricultura sustentável de pequena e média dimensão que produza sobretudo para consumo local nos seus programas de ajuda ao desenvolvimento e que invista em planos participativos de iniciativa nacional, a executar a nível local, em cooperação com os agricultores e com os seus representantes, com as autoridades locais e regionais e com organizações da sociedade civil;

6.

Congratula-se pelas melhorias realizadas ao longo dos últimos anos na luta contra a subnutrição infantil, como demonstrado pelos indicadores relativos aos progressos efetuados na concretização do ODM 1; considera, contudo, que o número de crianças que sofrem ou morrem de subnutrição se mantém inaceitavelmente elevado, o que contribui para a continuação do círculo vicioso da pobreza e da fome;

7.

Realça, por conseguinte, que a luta contra a desnutrição infantil e a garantia de acesso universal a uma alimentação adequada em nutrientes deve continuar a ser uma das mais importantes metas no que respeita ao objetivo de erradicação da fome fixado na agenda pós-2015, com um apelo específico no sentido de eliminar todas as formas de malnutrição até 2030 e atingir as metas internacionalmente acordadas sobre o atraso no crescimento e a emaciação em crianças com menos de cinco anos até 2025;

8.

Considera que a redução dos fundos atribuídos à agricultura no âmbito do 10.o FED, em comparação com os valores do 9.o FED, constituiu um erro; exorta, por isso, o Conselho a refletir sobre esta questão e a tomar medidas corretivas na perspetiva do 11.o FED;

9.

Realça a importância da vontade política para combater a subnutrição; congratula-se com o Roteiro para Potenciar a Nutrição (SUN), desenvolvido pelo Comité Permanente de Nutrição das Nações Unidas (CPN), para acelerar a melhoria da nutrição, particularmente em países muito afetados, com a participação de várias partes interessadas, nomeadamente as agências da ONU competentes em matéria de nutrição; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que implementem os princípios definidos no roteiro do SUN; exorta a Comissão a incentivar e a organizar a participação na plataforma SUN da sociedade civil e de organizações de base que têm contato direto com os pequenos produtores e as famílias;

10.

Congratula-se com o compromisso da Comissão Europeia no sentido de investir 3,5 mil milhões de euros entre 2014 e 2020 para melhorar a nutrição em alguns dos países mais pobres do mundo e apela à Comissão para que incremente os seus compromissos para com as intervenções especificamente ligadas à nutrição, de forma a realizar o seu objetivo de reduzir em 7 milhões o número de crianças desnutridas com menos de 5 anos de idade até 2025;

11.

Destaca que as mulheres desempenham um papel fundamental na nutrição infantil e na segurança alimentar através da amamentação, produção, compra, preparação e distribuição dos alimentos à família, da prestação de cuidados às crianças e aos doentes e da garantia de higiene adequada; salienta que, embora 60 % da fome crónica afete as mulheres e as jovens, as mulheres produzem entre 60 % e 80 % dos alimentos nos países em desenvolvimento;

12.

Salienta que as mulheres, que representam cerca de 80 % dos agricultores de África, detêm formalmente apenas 2 % das terras; realça que os programas recentemente desenvolvidos na Índia, no Quénia, nas Honduras, no Gana, na Nicarágua e no Nepal revelam que os agregados familiares geridos por mulheres apresentam uma maior segurança alimentar, melhores cuidados de saúde e uma maior ênfase na educação do que os agregados familiares geridos por homens;

13.

Salienta que existe uma correlação estreita entre o nível de instrução de uma mulher e o estado nutricional da respetiva família, pelo que exorta ao reforço do acesso das mulheres à educação, removendo as barreiras de género à instrução e à alfabetização;

14.

Solicita, por isso, a inclusão da dimensão de género e a promoção da autonomização das mulheres em todas as políticas destinadas a combater a subnutrição infantil;

15.

Salienta que a subnutrição nas mulheres grávidas tem efeitos devastadores nos recém-nascidos, suscetíveis de prejudicar, de forma irreversível, o desenvolvimento futuro da criança; apela, por essa razão, a que se preste particular atenção à proteção da saúde e dos direitos das mulheres e à inclusão da formação nutricional nos programas educativos e nos currículos escolares para as jovens;

16.

Reafirma a importância da literacia como um instrumento poderoso para lutar contra a pobreza e estimular o desenvolvimento económico; salienta, por conseguinte, a importância de apoiar a educação das jovens pois investir nestas melhora as hipóteses de uma vida mais saudável e produtiva para elas e para os seus futuros filhos;

17.

Salienta que a subnutrição infantil ocorre sobretudo nos países em desenvolvimento, não apenas entre as populações rurais, mas também em contextos urbanos; considera, por conseguinte, que um dos vetores chave para a erradicação da fome infantil assenta em políticas e reformas agrícolas que permitam aos pequenos agricultores produzir de forma mais efetiva e sustentável, de forma a garantir alimentos suficientes para si próprios e para as suas famílias;

18.

Salienta que a incapacidade de dar uma resposta oportuna ao problema da subnutrição infantil, tanto ao nível da cooperação para o desenvolvimento como da intervenção humanitária, irá certamente ameaçar todas as dimensões do desenvolvimento humano, debilitar os programas nacionais de educação, sobrecarregar as despesas nacionais de saúde e dificultar o desenvolvimento socioeconómico dos países em desenvolvimento, provocando perdas económicas estimadas entre 2 % e 8 % do PIB desses países;

19.

Relembra que as deficiências em micronutrientes, responsáveis por cerca de 7 % do ónus da morbilidade global, têm consequências graves no desenvolvimento físico e cognitivo de lactentes e crianças de tenra idade; salienta que, nos 20 países com os valores mais elevados no Índice da Fome Oculta (18 dos quais na África subsaariana e dois, Índia e Afeganistão, na Ásia), o atraso no crescimento, a anemia por carência de ferro e a carência de vitamina A são marcadamente prevalecentes em crianças em idade pré-escolar;

20.

Assinala que a subnutrição infantil é não só motivada pela falta de alimentos e de infraestruturas mas também por problemas de distribuição alimentar, de acesso inadequado à alimentação e de falta de poder de compra, particularmente em face dos elevados preços dos alimentos, exacerbados pela especulação sobre os bens de consumo; relembra que a falta de poder de compra afeta sobretudo a população urbana mais pobre, que é incapaz de produzir os seus próprios alimentos; considera importante, para esse fim, proteger os pequenos agricultores e as culturas tradicionais;

21.

Exorta a Comissão a envolver os Estados que aderiram à Expo 2015 no lançamento de uma iniciativa conjunta que, partindo do tema «Alimentar o Planeta — Energia para a Vida», redunde em compromissos e metas vinculativas para combater a fome e a subnutrição, com estratégias diversificadas, desde a agricultura à cooperação;

22.

Reconhece que as melhorias na nutrição infantil e materna, bem como na segurança alimentar de um modo geral, dependerão de uma ação efetiva e coordenada numa série de políticas e setores, nomeadamente um desenvolvimento rural efetivo e sustentável, políticas relativas à utilização da terra e da água, água potável, serviços de saúde e de saneamento apropriados, a prestação de cuidados infantis e maternos adequados, a proteção da vida marinha, de outros ecossistemas e da biodiversidade, a atenuação da desflorestação e das alterações climáticas, a adaptação e redução do risco de catástrofes, uma produção e consumo sustentáveis, o acesso seguro e sustentável à energia, o comércio, as pescas, a inclusão social e um emprego digno;

23.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem o problema da nutrição, a segurança alimentar e a agricultura sustentável em todas as suas políticas de desenvolvimento, tendo em vista a proteção e a promoção desta vertente, bem como a garantia de uma abordagem holística a níveis locais e globais; convida o Conselho e a Comissão, consoante o caso, a darem prioridade à nutrição como um objetivo de desenvolvimento-chave nos instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, sobretudo o 11.o FED e o novo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento;

24.

Sublinha que, para serem mais efetivos, os programas de desenvolvimento e de emergência devem estar estreitamente associados, de modo a antecipar e a prevenir crises alimentares, a contribuir para a diminuição dos danos causados e a facilitar a recuperação;

25.

Apela aos governos dos países em desenvolvimento para que criem um ambiente propício a uma melhor nutrição infantil, desenvolvendo as políticas, a coordenação entre os planos e as estratégias nacionais de nutrição e os programas de doadores, a governação e a responsabilização perante os seus cidadãos; apela a uma maior transparência nos orçamentos dos países em desenvolvimento, por exemplo através do acompanhamento da execução orçamental, de modo a permitir uma melhor avaliação da quantidade e qualidade dos projetos relativos à malnutrição;

26.

Realça a necessidade de melhorar e coordenar os dados sobre a subnutrição e a deficiência em micronutrientes, a fim de prestar mais auxílio aos programas de intervenção e apoiar, de forma direcionada e informada, os países em causa;

27.

Solicita que a Comissão e os Estados-Membros mobilizem investimentos e recursos financeiros a longo prazo para a nutrição, em cooperação com outros atores, nomeadamente as agências das Nações Unidas, o G8/G20, os países emergentes, as organizações internacionais não-governamentais, as instituições académicas, as organizações da sociedade civil e do setor privado, e que identifiquem a nutrição como uma prioridade para financiamentos inovadores;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Comité Permanente de Nutrição das Nações Unidas.


(1)  http://www.unep.org/dewa/Assessments/Ecosystems/IAASTD/tabid/105853/Default.aspx

(2)  JO C 56 E de 26.2.2013, p. 75.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0578.

(4)  Global Hidden Hunger Indices and Maps: An Advocacy Tool for Action


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 25 de novembro de 2014

9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/77


P8_TA(2014)0054

Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 (15113/2013 — C8-0004/2014 — 2013/0184(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 289/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (15113/2013),

Tendo em conta o Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 (1),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 81.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0004/2014),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, e o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0030/2014),

1.

Dá parecer favorável à aprovação do protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 331 de 16.12.2009, p. 5.


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/78


P8_TA(2014)0055

Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro (12052/2014 — C8-0222/2014 — 2014/0021(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 289/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12052/2014),

Tendo em conta a Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro (1),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 81.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0222/2014),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos, e n.o 2, bem como o artigo 108.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0034/2014),

1.

Dá o seu acordo à aprovação da Convenção;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.


(1)  JO L 133 de 29.5.2009, p. 3.


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/79


P8_TA(2014)0056

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/008 FI/STX Rauma — Finlândia

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/008 FI/STX Rauma, da Finlândia) (COM(2014)0630 — C8-0214/2014 — 2014/2137(BUD))

(2016/C 289/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0630 — C8-0214/2014),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0043/2014),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à aprovação de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a adoção do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho, através do encurtamento do prazo de avaliação e aprovação, alargar o leque de ações e beneficiários elegíveis, ao abranger igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação do próprio emprego;

D.

Considerando que as autoridades finlandesas apresentaram a candidatura «EGF/2014/008 FI/STX Rauma» a 27 de maio de 2014 na sequência do despedimento de 577 trabalhadores na empresa STX Finland Oy, que operava no setor económico classificado na divisão 30 da NACE Rev. 2 «Fabricação de outro equipamento de transporte»;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de eligibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Observa que as autoridades finlandesas apresentaram a candidatura ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que exige pelo menos 500 trabalhadores serem despedidos ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa;

2.

Regista que as autoridades finlandesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG a 27 de maio de 2014 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão a 14 de outubro de 2014; congratula-se com esta rápida avaliação, feita em menos de cinco meses;

3.

Regista a alegação das autoridades finlandesas de que a indústria marítima mundial sofreu alterações dramáticas nos últimos anos e de que, neste contexto global, a quota de mercado da UE no setor da construção naval (4) desceu de 13 % em 2007 para 5 % nos três primeiros trimestres de 2013, ao passo que a quota equivalente do conjunto formado pela China, a Coreia do Sul e o Japão aumentou de 77 % em 2007 para 86 % no mesmo período de 2013; observa que, para além desta significativa expansão do mercado da construção naval asiático, o declínio das encomendas resultante da crise económica levou o setor europeu a uma sobrecapacidade a nível mundial que induz uma forte concorrência;

4.

Considera que estes fatores estão relacionados com as importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização e que os critérios de intervenção estipulados no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidos, e que a Finlândia tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

5.

Regista que, até à data, o setor da construção naval foi objeto de seis candidaturas ao FEG, uma das quais relacionada com a globalização das trocas comerciais e cinco com a crise económica e financeira; considera que a restruturação no setor pode atenuar as dificuldades e que a indústria da construção naval dos diferentes Estados-Membros pode ser apoiada por orientações a partir de uma perspetiva europeia;

6.

Observa que estes despedimentos agravarão ainda mais a situação do desemprego no sudoeste da Finlândia, uma vez que a maioria dos trabalhadores despedidos tem baixos níveis educativos conjugados com uma idade relativamente avançada, o que aumentará, com toda a probabilidade, o risco de desemprego prolongado; está ainda mais preocupado com os efeitos deste encerramento na região pelo facto de a indústria da construção naval e a indústria metalúrgica serem atividades económicas centrais e terem uma tradição histórica, o que torna a transição para novas atividades económicas ainda mais difícil;

7.

Regista que, para além dos 577 trabalhadores despedidos no período de referência, 57 trabalhadores despedidos depois do período de referência de quatro meses são também incluídos no número de beneficiários elegíveis, que, por conseguinte, ascende a 634; destes, o número de beneficiários visados pelas medidas do FEG é de 565;

8.

Observa que os custos totais estimados ascendem a 2 378 000 EUR, dos quais 113 000 EUR se destinam à execução, e que a contribuição financeira do FEG ascende a 1 426 800 EUR, que representam 60 % dos custos totais;

9.

Congratula-se com o facto de, a fim de prestarem uma rápida assistência aos trabalhadores, as autoridades finlandesas terem decidido iniciar a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados a 15 de janeiro de 2014, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto e mesmo antes do pedido de contribuição financeira a título do FEG;

10.

Observa que as autoridades finlandesas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os parceiros sociais e com outras partes interessadas e congratula-se pelo facto de as consultas prosseguirem sob a forma de um grupo de trabalho criado especificamente pelo Ministério do Emprego e da Economia para tratar dos despedimentos na STX Finland;

11.

Regista que os serviços personalizados a serem prestados consistem nos seguintes três tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura i) ajuda na transição para um novo emprego, ii) ajuda na criação de empresas próprias e iii) prestação de ações de formação ou educação;

12.

Congratula-se com o facto de, entre as ações propostas, serem criados serviços de orientação; considera que estes serviços aconselharão os trabalhadores afetados de uma forma muito mais pessoal e aprofundada do que o serviço público de emprego;

13.

Observa que uma elevada percentagem (41,2 %) dos trabalhadores despedidos tem entre 55 e 64 anos; regista, além disso, que este grupo etário corre um risco mais elevado de desemprego prolongado e exclusão do mercado de trabalho; considera, por conseguinte, que estes trabalhadores podem ter necessidades específicas no que respeita aos serviços personalizados que lhes são prestados;

14.

Congratula-se, em particular, com a medida «Inquérito às empresas», no âmbito da qual será realizado, em conjunto com empresas e indústrias na região de Rauma, um inquérito para obter informações atualizadas sobre as necessidades das empresas em termos de pessoal, a fim de orientar os trabalhadores afetados na direção certa e organizar para os mesmos os planos de formação necessários;

15.

Congratula-se com a ideia de que os trabalhadores que pretendam criar uma empresa podem beneficiar de formação na área do empreendedorismo através da colocação numa empresa existente; chama a atenção para o potencial valor acrescentado de que se reveste para as pessoas em questão e para a sociedade no seu todo a possibilidade de criar uma empresa após o despedimento;

16.

Observa que o objetivo das subvenções salariais é assegurar que os trabalhadores visados contratados por novos empregadores não fiquem a perder no primeiro período do novo emprego; considera que esta medida pode servir como um incentivo à procura e a um interesse por um mais amplo espetro de empregos novos ou com os quais os trabalhadores não estejam familiarizados;

17.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em recursos;

18.

Solicita que as medidas do Fundo Social Europeu (FSE) planeadas no âmbito do novo período de programação complementem as medidas propostas e facilitem a reintegração de trabalhadores em setores económicos sustentáveis e orientados para o futuro;

19.

Recorda que a empregabilidade depende também do nível de integração na sociedade e, por conseguinte, solicita que seja conferida especial atenção ao acompanhamento social dos trabalhadores mais velhos e menos qualificados;

20.

Congratula-se com o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serem respeitados no quadro do acesso e da aplicação das ações propostas;

21.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

22.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Medida em volume de produção.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/008 FI/STX Rauma, da Finlândia)

O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/878/UE.)


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/83


P8_TA(2014)0057

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2014/005 FR/GAD — França

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/005 FR/GAD, da França) (COM(2014)0662 — C8-0226/2014 — 2014/2166(BUD))

(2016/C 289/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0662 — C8-0226/2014),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0044/2014),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG),

C.

Considerando que a aprovação do novo Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, de aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência do tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (encurtando o prazo de avaliação e aprovação), de alargar o leque de ações e dos beneficiários elegíveis (abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens) e de financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que as autoridades francesas apresentaram a candidatura EGF/2014/005 FR/GAD, em 6 de junho de 2014, na sequência do despedimento de 744 trabalhadores na empresa GAD société anonyme simplifiée, uma empresa que opera no setor económico classificado na divisão 10 («Indústrias alimentares») da NACE Rev. 2;

E.

Considerando que a presente candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

F.

Considerando que as autoridades locais da região da Bretanha não participaram na criação dos serviços personalizados (cellule de reclassement) para os trabalhadores afetados, apesar de serem responsáveis pela formação profissional; considerando que os representantes sindicais locais das instalações mais afetadas não participaram na negociação das medidas;

1.

Observa que as autoridades francesas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que exige que estejam preenchidas as seguintes condições: pelo menos 500 trabalhadores assalariados serem despedidos ou trabalhadores independentes terem cessado a atividade, durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado nas empresas fornecedoras ou nas empresas produtoras a jusante da referida empresa;

2.

Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual os critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidos, e a França tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

3.

Regista que as autoridades francesas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 6 de junho de 2014 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 24 de outubro de 2014; congratula-se com o cumprimento pela Comissão do prazo apertado de 12 semanas estabelecido pelo Regulamento FEG;

4.

Observa que as autoridades francesas alegam que a GAD, enquanto empresa de abate e transformação de carne, foi apanhada entre dois grupos de pressão sobre os preços: por um lado, os agricultores com dificuldades em fazer face ao aumento do preço das rações e, por outro, os consumidores, que tentam fazer face à diminuição do seu rendimento;

5.

Concorda que a redução do consumo de carne de porco na sequência do aumento dos preços e da diminuição dos rendimentos está ligada à crise económica e financeira mundial abordada no Regulamento (CE) n.o 546/2009 (4);

6.

Entende que o aumento do preço das rações destinadas aos suínos, que a União importa essencialmente de outros continentes afetados recentemente por secas, pode ser atribuído à globalização;

7.

Considera que outros fatores desempenharam um papel importante nas dificuldades que a empresa atravessa, nomeadamente a concorrência desleal no mercado interno de concorrentes que fazem um uso abusivo da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores (5) e a inexistência de um salário mínimo digno em todos os Estados-Membros;

8.

Exorta a Comissão a garantir a igualdade de condições no mercado interno e a consistência da respetiva legislação e dos instrumentos reguladores;

9.

Conclui que são vários os fatores que contribuíram para as dificuldades financeiras da GAD, mas concorda que a França tem direito a uma contribuição financeira do FEG;

10.

Regista que, até à data, as indústrias alimentares foram objeto de outra candidatura ao FEG (6), igualmente motivada pela crise económica e financeira mundial;

11.

Observa que estes despedimentos vão piorar a situação do desemprego na Bretanha, uma vez que o emprego nesta região depende mais do setor agrícola do que a média em França (11 % na Bretanha, contra 5 %, em média, em França);

12.

Regista que, para além dos 744 trabalhadores despedidos no período de referência, o número total de beneficiários elegíveis inclui 16 trabalhadores despedidos depois do período de referência de quatro meses, o que eleva o número de beneficiários das medidas do FEG para 760;

13.

Observa que o custo total estimado desta candidatura é de 1 530 000 EUR, dos quais 30 000 EUR se destinam à execução, e que a contribuição financeira do FEG ascende a 918 000 EUR, o que representa 60 % dos custos totais;

14.

Congratula-se com o facto de as autoridades francesas terem decidido, a fim de prestar rapidamente assistência aos trabalhadores, iniciar a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 3 de janeiro de 2014, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto e mesmo antes da candidatura à contribuição financeira do FEG;

15.

Regista que as autoridades francesas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado após o comité central de empresa da GAD ter sido informado, em 28 de junho de 2013, de que estava prevista a supressão de 889 postos de trabalho;

16.

Lamenta, contudo, o envolvimento insuficiente das autoridades políticas e dos sindicatos locais; sugere, no âmbito de uma futura revisão do Regulamento FEG, a inclusão de uma consulta formal das autoridades políticas e dos sindicatos locais no processo que contém o pedido de mobilização apresentado pelas autoridades nacionais à Comissão; considera necessária uma melhor integração do FEG nos programas e processos de reconversão do tecido económico local;

17.

Congratula-se com o facto de os trabalhadores já estarem a ser apoiados por diversas medidas adotadas para os ajudar a encontrar novos postos de trabalho e de, até 20 de maio de 2014, 108 já terem assinado contratos de mais de seis meses, 66 já terem assinado contratos de menos de seis meses, três terem iniciado uma atividade por conta própria e quase todos terem optado por permanecer na região;

18.

Lamenta que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistam apenas numa medida: serem executados por um balcão único (cellule de reclassement) gerido por duas agências contratadas; observa que a França apenas solicita financiamento do FEG para esse balcão único; exprime a sua preocupação com o reduzido montante dos fundos por trabalhador (cerca de 1 200 EUR); insta as autoridades francesas a proporem um programa mais ambicioso que inclua uma gama mais ampla de medidas — nomeadamente um centro de atendimento e tratamento de casos, orientação por peritos externos, seminários temáticos, formação, subsídios para formação e subvenções para a criação de empresas — na candidatura prevista ao FEG relativa às restantes instalações da GAD que vão encerrar;

19.

Espera que a Comissão e as autoridades francesas sigam estritamente o princípio segundo o qual os pagamentos às agências serão realizados em prestações e com base nos resultados alcançados;

20.

Considera que o acompanhamento das atividades das agências através de relatórios escritos periódicos garante a utilização adequada dos fundos para oferecer aos participantes uma carreira personalizada, um número suficiente de propostas de emprego e orientação na criação de empresas no quadro do sistema de balcão único;

21.

Recorda que os fundos devem servir para ajudar os trabalhadores e, de forma alguma, para apoiar as agências;

22.

Congratula-se com o facto de as agências contratadas serem pagas segundo uma escala definida com base nos resultados alcançados;

23.

Observa que 17,5 % dos trabalhadores despedidos têm entre 55 e 64 anos; observa ainda que esta faixa etária corre um risco mais elevado de desemprego prolongado e de exclusão do mercado de trabalho; considera, por conseguinte, que estes trabalhadores têm necessidades específicas no que toca à prestação de serviços personalizados;

24.

Congratula-se com o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serem respeitados no quadro do acesso e da execução das medidas propostas;

25.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deverá prever as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deverá ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;

26.

Observa que as autoridades francesas não solicitaram financiamento para atividades preparatórias, gestão, informação e publicidade;

27.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

28.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

(5)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(6)  EGF/2014/001 EL/Nutriart, na área dos produtos de panificação e pastelaria.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/005 FR/GAD, da França)

O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/876/UE.)


Quarta-feira, 26 de novembro de 2014

9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/87


P8_TA(2014)0061

Compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2014, sobre o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (11200/2014 — C8-0109/2014 — 2014/0808(CNS))

(Consulta)

(2016/C 289/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (11200/2014 –ECB/2014/13),

Tendo em conta o artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como os artigos 5.o, n.o 4, e 41.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nos termos dos quais o Conselho consultou o Parlamento (C8-0109/2014),

Tendo em conta o Memorando de Acordo sobre a cooperação entre os membros do Sistema Estatístico Europeu e os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, de 24 de abril de 2013,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0027/2014),

1.

Aprova o projeto proposto na recomendação do Banco Central Europeu, tal como alterado;

2.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projeto proposto na recomendação do Banco Central Europeu;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, ao Banco Central Europeu e à Comissão.

Alteração 1

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1 — n.o 1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 3.o — primeiro parágrafo– alínea c)

Texto em vigor

Alteração

 

1.     No artigo 3.o, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

(c)

Poderisentar total ou parcialmente classes específicas de inquiridos das suas obrigações de informação estatística.

«c)

Pode isentar total ou parcialmente classes específicas de inquiridos das suas obrigações de informação estatística. Toda a isenção de classes específicas de inquiridos assume a forma de decisão escrita fundamentada. Esta decisão é tornada pública;»

Alteração 2

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1 — n.o 2 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 3.o — primeiro parágrafo — alínea d) (nova)

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

 

2.     Ao primeiro parágrafo do artigo 3.o, é aditado a seguinte alínea:

 

«d)

Tem em conta as disposições relevantes da legislação da União relativas à cobertura do mercado e o âmbito da recolha de dados.»

Alteração 3

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1 — n.o 3 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 3.o — primeiro parágrafo -A (novo)

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

 

3.     No artigo 3.o, é inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

 

«Os agentes económicos podem ser autorizados a transmitir informação através do seu canal de transmissão regular.»

Alteração 4

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1-A — n.o 1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 5.o — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

1.     No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   O BCE pode adotar regulamentos para a definição e imposição dos requisitos de informação estatística à população inquirida efetiva dos Estados-Membros participantes.

«1.   O BCE pode adotar regulamentos para a definição e imposição dos requisitos de informação estatística à população inquirida efetiva dos Estados-Membros participantes. O BCE respeita o princípio da proporcionalidade na definição e imposição de requisitos de informação estatística.»

Alteração 5

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1-B — n.o 1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 6.o — n.o 1 — parte introdutória

Texto em vigor

Alteração

 

1.     No artigo 6.o, n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

1.   Se um inquirido residente num Estado-membro participante for suspeito de infração, na aceção do n.o 2 do artigo 7.o, aos requisitos do presente regulamento, as exigências de informação estatística do BCE, este último e, nos termos do no 2 do artigo 5o dos Estatutos, o banco central nacional do Estado-membro participante envolvido, terão o direito de verificar a exatidão e a qualidade da informação estatística e de proceder à sua recolha coerciva. No entanto, se a informação estatística em causa for necessária para demonstrar o cumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas, a verificação deverá ser realizada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (8). O direito de verificar a informação estatística ou de proceder à sua recolha coerciva incluirá o direito de:

«1.   Se um inquirido residente num Estado-membro participante for suspeito de infração, na aceção do n.o 2 do artigo 7.o, aos requisitos do presente regulamento, as exigências de informação estatística do BCE, este último e, nos termos do no 2 do artigo 5o dos Estatutos, o banco central nacional do Estado-membro participante envolvido, terão o direito de verificar a exatidão e a qualidade da informação estatística e de proceder à sua recolha coerciva. No entanto, se a informação estatística em causa for necessária para demonstrar o cumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas, a verificação deverá ser realizada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (8). O direito de verificar a informação estatística ou de proceder à sua recolha coerciva incluirá , em particular, o direito de:»

Alteração 6

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1-B — n.o 2 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 6.o — n.o 1 — alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

2.     No artigo 6.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

(b)

Examinar os livros e arquivos dos inquiridos;

«b)

Examinar os livros e arquivos dos inquiridos , incluindo os dados em bruto

Alteração 7

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1-C — n.o 1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 7.o — n.o 2 — alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

1.     No artigo 7.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

(b)

A informação estatística estiver incorreta, incompleta ou for apresentada sob uma forma não conforme com os requisitos.

«b)

A informação estatística for falsificada, manipulada, estiver incorreta, incompleta ou for apresentada sob uma forma não conforme com os requisitos.»

Alteração 8

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1-C — n.o 2 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 7.o — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

2.     O artigo 7.o, n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Considera-se que a obrigação de permitir que o BCE e os bancos centrais nacionais verifiquem a exatidão e a qualidade da informação estatística apresentada pelos inquiridos ao BCE ou ao banco central nacional foi infringida sempre que um inquirido obstrua essa atividade. Essa obstrução inclui, designadamente, a retirada de documentos e o impedimento do acesso físico do BCE ou do banco central nacional aos elementos de que necessitam para desempenharem a sua função de verificação ou recolha coerciva de informações.

«3.   Considera-se que a obrigação de permitir que o BCE e os bancos centrais nacionais verifiquem a exatidão e a qualidade da informação estatística apresentada pelos inquiridos ao BCE ou ao banco central nacional foi infringida sempre que um inquirido obstrua essa atividade. Essa obstrução inclui, designadamente, a falsificação e/ou a retirada de documentos e o impedimento do acesso físico do BCE ou do banco central nacional aos elementos de que necessitam para desempenharem a sua função de verificação ou recolha coerciva de informações.»

Alteração 9

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto -1-C — n.o 3 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 7.o — n.o 6

Texto em vigor

Alteração

 

3.     O artigo 7.o, n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

6.   No exercício dos poderes previstos no presente artigo, o BCE atuará segundo os princípios e procedimentos do Regulamento (CE) n.o 2532/98.

«6.   No exercício dos poderes previstos no presente artigo, o BCE atua segundo os princípios e procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2532/98 e no Regulamento (UE) n.o 1024/2013

Alteração 10

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 8.o — n.o 4 — alínea a)

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

«(a)

na medida e com o nível de detalhe necessários ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado ou das atribuições no domínio da supervisão prudencial conferidas aos membros do SEBC ; ou»

«a)

na medida e com o nível de detalhe necessários ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado ou das atribuições no domínio da supervisão prudencial conferidas ao BCE ; ou»

Alteração 11

Projeto de regulamento

Artigo 1.o — ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 8.o — n.o 4-B (novo)

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

 

3-A.     É inserido o seguinte parágrafo:

 

«4-B.     No âmbito das suas respetivas esferas de competência, as autoridades ou os organismos dos Estados-Membros e da União responsáveis pela supervisão das instituições financeiras, dos mercados financeiros e das infraestruturas financeiras ou da estabilidade do sistema financeiro, em conformidade com o direito da União ou nacional, aos quais seja transmitida informação estatística confidencial nos termos do n.o 4-A, tomam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizacionais necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial. Os Estados-Membros asseguram que toda a informação estatística confidencial transmitida ao MEE nos termos do n.o 4-A seja sujeita a todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizacionais necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial.»


9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/93


P8_TA(2014)0062

Poder do Banco Central Europeu de impor sanções *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (10896/2014 — C8-0090/2014 — 2014/0807(CNS))

(Consulta)

(2016/C 289/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (10896/2014 — BCE/2014/19),

Tendo em conta o artigo 129.o, n.o 4, e o artigo 132, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 34.o-3 e 41.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0090/2014),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0028/2014),

1.

Aprova o projeto constante da recomendação do Banco Central Europeu com as alterações nele introduzidas;

2.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projeto constante da recomendação do Banco Central Europeu;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, ao Banco Central Europeu e à Comissão.

Alteração 1

Projeto de regulamento

Considerando 6

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

(6)

O BCE deveria publicar as decisões que apliquem sanções administrativas pecuniárias por violação da legislação diretamente aplicável da União e sanções por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto dentro como fora do âmbito da supervisão, salvo se essa publicação for desproporcionada face ao grau de severidade da sanção imposta sobre uma empresa, ou seja suscetível de desestabilizar os mercados financeiros .

(6)

Em regra geral, o BCE deveria publicar sem demora injustificada as decisões que apliquem sanções administrativas pecuniárias por violação da legislação diretamente aplicável da União e sanções por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto dentro como fora do âmbito da supervisão. Sempre que considerar que a publicação imediata de uma decisão é suscetível de desestabilizar os mercados financeiros ou desproporcionada face ao grau de severidade da sanção imposta sobre uma empresa, o BCE deve poder adiar a publicação da decisão até três anos a contar da data em que a decisão foi tomada, ou até que tenham sido esgotadas todas as vias de recurso. Mediante pedido, o BCE deve realizar debates confidenciais, à porta fechada, com o Presidente e os vice-presidentes da comissão do Parlamento Europeu com competência na matéria a que se referem esses casos. O BCE deve apresentar uma justificação para o atraso num anexo à decisão publicada.

Alteração 2

Projeto de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

 

(6-A)

O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estipula que o BCE agirá tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno, com base na igualdade de tratamento das instituições de crédito com vista a evitar a arbitragem regulamentar ou a vantagem comparativa que promova a concorrência desleal, e que nenhuma ação, proposta ou política do BCE pode discriminar, direta ou indiretamente, qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto local de prestação de serviços bancários ou financeiros em qualquer moeda. A este respeito, o BCE deverá agir por forma a prevenir uma vantagem comparativa que fomente a concorrência desleal.

Alteração 3

Projeto de regulamento

Considerando 9

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

(9)

O artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece o princípio de separação, segundo o qual o BCE exerce as atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, sem prejuízo, e em separado, das atribuições de política monetária e de quaisquer outras atribuições. Para reforçar este princípio de separação foi estabelecido, nos termos do artigo 26.o, um Conselho de Supervisão o qual é responsável, designadamente, pela preparação das decisões do Conselho do BCE no campo da supervisão. Adicionalmente, as decisões tomadas pelo Conselho do BCE estão sujeitas a revisão pela Comissão de Reexame nas condições estabelecidas no artigo 24.o. Tomando em consideração o princípio da separação e o estabelecimento do Conselho de Supervisão e a Comissão de Reexame, dois procedimentos distintos devem ser aplicáveis relativamente à aplicação de sanções: (a) quando o BCE contemple a imposição de sanções administrativas no exercício das suas atribuições de supervisão, as decisões para este efeito serão tomadas pelo Conselho do BCE com base num projeto de decisão completo do Conselho de Supervisão e sujeitas a revisão pela Comissão de Reexame; e b) quando o BCE contemple a imposição de sanções no exercício das suas atribuições não relacionadas com a supervisão, as decisões para este efeito são tomadas pela Comissão Executiva do BCE e sujeitas a revisão pelo Conselho do BCE.

(9)

O artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece o princípio de separação, segundo o qual o BCE exerce as atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, sem prejuízo, e em separado, das atribuições de política monetária e de quaisquer outras atribuições. Na realização das suas tarefas, o BCE deve seguir este princípio sem restrições, a fim de evitar conflitos de interesses. Para reforçar este princípio de separação, foi estabelecido, nos termos do artigo 26.o, um Conselho de Supervisão o qual é responsável, designadamente, pela preparação das decisões do Conselho do BCE no campo da supervisão. Adicionalmente, as decisões tomadas pelo Conselho do BCE estão sujeitas a revisão pela Comissão de Reexame nas condições estabelecidas no artigo 24.o. Tomando em consideração o princípio da separação e o estabelecimento do Conselho de Supervisão e a Comissão de Reexame, dois procedimentos distintos devem ser aplicáveis relativamente à aplicação de sanções: (a) quando o BCE contemple a imposição de sanções administrativas no exercício das suas atribuições de supervisão, as decisões para este efeito serão tomadas pelo Conselho do BCE com base num projeto de decisão completo do Conselho de Supervisão e sujeitas a revisão pela Comissão de Reexame; e (b) quando o BCE contemple a imposição de sanções no exercício das suas atribuições não relacionadas com a supervisão, as decisões para este efeito são tomadas pela Comissão Executiva do BCE e sujeitas a revisão pelo Conselho do BCE.

Alteração 4

Projeto de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

 

(10-A)

Tendo em conta a globalização dos serviços bancários e a crescente importância das normas internacionais, o BCE deverá, em associação com as autoridades competentes dos Estados-Membros participantes, estabelecer um diálogo regular com as autoridades de supervisão de países terceiros, para promover a coordenação internacional e acordar princípios comuns na imposição e na execução de sanções. O diálogo deverá incluir um entendimento comum sobre as implicações de políticas de sanções divergentes para o acesso ao mercado e a concorrência, e deverá procurar melhorar a igualdade de condições de concorrência a nível internacional.

Alteração 5

Projeto de regulamento

Artigo 1 — ponto 1 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 2532/98

Artigo 1 — ponto 6

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

«“sanções pecuniárias temporárias”, quantias que, em caso de prática de infração contínua, uma empresa é obrigada a pagar quer como sanção, quer tendo em vista forçar as pessoas em causa a cumprir os regulamentos e decisões de supervisão do BCE. As sanções pecuniárias temporárias serão calculadas com base em cada dia de prática de infração continuada, a) no seguimento da notificação da empresa de decisão exigindo a cessação da infração, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo; ou b) quando a prática continuada de infração se enquadre no âmbito do artigo 18.o, n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (*), de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 4.o-B do presente regulamento;»

(6)

« sanções pecuniárias temporárias», quantias que, em caso de prática de infração contínua, uma empresa é obrigada a pagar quer como sanção, quer tendo em vista forçar as pessoas em causa a cumprir os regulamentos e decisões de supervisão do BCE. As sanções pecuniárias temporárias serão calculadas com base em cada dia completo de prática de infração continuada, a) no seguimento da notificação da empresa de decisão exigindo a cessação da infração, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo; ou b) quando a prática continuada de infração se enquadre no âmbito do artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (**), de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 4.o-B do presente regulamento;

Alteração 6

Projeto de regulamento

Artigo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 2532/98

Artigo 1-A — n.o 3

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

3.   O BCE pode publicar qualquer decisão que aplique a uma empresa uma sanção administrativa pecuniária por violação da legislação diretamente aplicável da União ou uma sanção por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto dentro como fora do âmbito da supervisão e independentemente de tal decisão ser ou não passível de recurso . O BCE deve efetuar essa publicação de acordo com a legislação aplicável da União, independentemente de qualquer lei ou regulamento nacional e, quando a legislação aplicável da União seja composta por diretivas, de qualquer legislação nacional que as transponha.”

3.    Em regra geral, após notificação da empresa em causa, o BCE publica, de acordo com um procedimento transparente e com regras que tornará públicas, sem demora injustificada, qualquer decisão que aplique a uma empresa uma sanção administrativa pecuniária por violação da legislação diretamente aplicável da União ou uma sanção por infração aos regulamentos ou decisões do BCE, tanto dentro como fora do âmbito da supervisão , contanto que tenham sido esgotadas todas vias de recurso contra uma tal decisão. Sempre que considerar que a publicação imediata de uma decisão é suscetível de desestabilizar os mercados financeiros ou desproporcionada face ao grau de severidade da sanção imposta sobre a empresa, o BCE deve poder adiar a publicação da decisão até três anos a contar da data em que a decisão foi tomada. Mediante pedido, o BCE deve realizar debates confidenciais, à porta fechada, com o Presidente e os vice-presidentes da comissão do Parlamento Europeu com competência na matéria a que se referem esses casos. O BCE deve apresentar uma justificação para o atraso num anexo à decisão publicada. O BCE deve efetuar a publicação nos casos e de acordo com as condições estabelecidas pela legislação aplicável da União, independentemente de qualquer lei ou regulamento nacional e, quando a legislação aplicável da União seja composta por diretivas, de qualquer legislação nacional que as transponha.

Alteração 7

Projeto de regulamento

Artigo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 2532/98

Artigo 1-A — n.o 3-A (novo)

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

 

3-A.     Sem prejuízo das outras competências específicas que lhes são conferidas pelo direito nacional, as autoridades nacionais competentes devem manter os seus poderes de aplicar sanções administrativas, devendo, porém, aplicar tais sanções exclusivamente a instituições de crédito diretamente supervisionadas pelo BCE quando por este solicitadas a instaurar um processo para esse efeito.

Alteração 15

Projeto de regulamento

Artigo 1 — ponto 4 — alínea a-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 2532/98

Artigo 3 — n.o 9

Presente texto

Alteração

 

a-A)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

9.   O produto das sanções impostas pelo BCE reverterá para o BCE.

 

«9.   O produto das sanções impostas pelo BCE reverterá para o BCE. O produto das sanções impostas pelo BCE no exercício das suas funções de supervisão, incluindo a recolha de informação estatística, reverterá para o Fundo Único de Resolução.»

Alteração 8

Projeto de regulamento

Artigo 1 — ponto 4 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 2532/98

Artigo 3 — n.o 10

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

«Se uma infração disser exclusivamente respeito a uma atribuição cometida ao SEBC ou BCE por força do Tratado e dos Estatutos do SEBC, apenas poderá ser intentado um processo por infração com base no presente regulamento, independentemente da existência de qualquer lei ou regulamento nacional prevendo um processo autónomo. Se a infração também estiver relacionada com uma ou mais áreas fora da esfera de competências do SEBC ou do BCE, o direito de instaurar um processo por infração com base no presente regulamento será independente de qualquer direito de uma autoridade nacional competente de instaurar processos autónomos em relação às áreas fora da esfera de competências do SEBC ou do BCE. Esta disposição não obsta à aplicação da lei penal e da lei nacional relativa às competências de supervisão prudencial nos Estados-Membros participantes, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho.»

10.   Se uma infração disser exclusivamente respeito a uma atribuição cometida ao SEBC ou BCE por força do Tratado e dos Estatutos do SEBC, apenas poderá ser intentado um processo por infração com base no presente regulamento, independentemente da existência de qualquer lei ou regulamento nacional prevendo um processo autónomo. Se a infração também estiver relacionada com uma ou mais áreas fora da esfera de competências do SEBC ou do BCE, o direito de instaurar um processo por infração com base no presente regulamento será independente de qualquer direito de uma autoridade nacional competente de instaurar processos autónomos em relação às áreas fora da esfera de competências do SEBC ou do BCE. Esta disposição não obsta à aplicação da lei penal e da lei nacional relativa às competências de supervisão prudencial nos Estados-Membros participantes, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho. Além disso, o produto das sanções a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento permanecerá à disposição do BCE, desde que especifique para esse produto uma finalidade diferente do financiamento de despesa corrente e preste contas da sua utilização perante o Parlamento Europeu e o Tribunal de Contas.

Alteração 9

Projeto de regulamento

Artigo 1 — ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 2532/98

Artigo 4 — n.o 1

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

 

4-A.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   O direito de tomar a decisão de abertura de um processo por infração, nos termos do presente regulamento, prescreve um ano após o conhecimento da existência da alegada infração pelo BCE ou pelo banco central nacional do Estado-Membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infração e, em qualquer caso, cinco anos depois de a infração se ter verificado ou, em caso de infração contínua, cinco anos após a sua cessação.

 

«1.   O direito de tomar a decisão de abertura de um processo por infração, nos termos do presente regulamento, prescreve um ano após o conhecimento da existência da alegada infração pelo BCE ou pelo banco central nacional do Estado-Membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infração e, em qualquer caso, três anos depois da data em que foi tomada a decisão de instaurar um processo por infração ou, em caso de infração contínua, três anos após a sua cessação.»

Alteração 10

Projeto de regulamento

Artigo 1 — ponto 5

Regulamento (CE) n.o 2532/98

Artigo 4-C — n.o 1

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

1.   Em derrogação do disposto no artigo 4.o, o direito de tomar uma decisão impondo uma sanção administrativa, relativamente a infrações à legislação da União diretamente aplicável, assim como a decisões e regulamentos adotados pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão, caduca no prazo de cinco anos a contar da ocorrência da infração ou, no caso de prática continuada da infração, cinco anos a contar da cessação dessa prática.

1.   Em derrogação do disposto no artigo 4.o, o direito de tomar uma decisão impondo uma sanção administrativa, relativamente a infrações à legislação da União diretamente aplicável, assim como a decisões e regulamentos adotados pelo BCE no exercício das suas atribuições de supervisão, caduca no prazo de cinco anos a contar da data em que foi tomada a decisão de instaurar um processo por infração ou, no caso de prática continuada da infração, cinco anos a contar da cessação dessa prática.

Alteração 11

Projeto de regulamento

Artigo 1 — ponto 5

Regulamento (CE) n.o 2532/98

Artigo 4-C — n.o 2

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

2.   Qualquer ação tomada pelo BCE para efeitos da investigação ou procedimentos respeitantes a uma infração interrompem o prazo definido no n.o 1. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que a medida seja notificada à entidade supervisionada em causa. A contagem do prazo reinicia-se após cada interrupção. Contudo, o prazo não pode exceder um período de dez anos após a ocorrência da infração ou, no caso de prática continuada de infração, dez anos após a prática dessa infração ter cessado.

2.   Qualquer ação tomada pelo BCE para efeitos da investigação ou procedimentos respeitantes a uma infração interrompem o prazo definido no no.1. A interrupção do prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que a medida seja notificada à entidade supervisionada em causa. A contagem do prazo reinicia-se após cada interrupção. Contudo, o prazo não pode exceder um período de sete anos após a data em que foi tomada a decisão de instaurar um processo por infração ou, no caso de prática continuada de infração, sete anos após a prática dessa infração ter cessado.

Alteração 12

Projeto de regulamento

Artigo 1 — ponto 5

Regulamento (CE) n.o 2532/98

Artigo 4-C — n.o 4-A (novo)

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

 

4-A.     Constituem, nomeadamente, atos que interrompem o prazo de prescrição:

 

a)

Um pedido de informações por escrito apresentado pelo BCE ou por uma autoridade nacional competente de um Estado-Membro;

 

b)

Os mandados escritos de inspeção emitidos pelo BCE ou pela autoridade nacional competente de um Estado-Membro;

 

c)

O início de um processo por infração por uma autoridade nacional competente de um Estado-Membro.

Alteração 13

Projeto de regulamento

Artigo 1 — ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 2532/98

Artigo 5

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

 

5-A.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.o

 

«Artigo 5.o

Controlo jurisdicional

 

Controlo jurisdicional

O Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia terá plena jurisdição , na aceção do artigo 172o do Tratado, sobre o recurso de decisões finais em matéria de imposição de sanções.

 

Nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia terá plena jurisdição sobre o recurso de decisões definitivas em matéria de imposição de sanções.»

Alteração 14

Projeto de regulamento

Artigo 1 — ponto 5-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 2532/98

Artigo 6-A (novo)

Projeto do Banco Central Europeu

Alteração

 

5-B.

É inserido o seguinte artigo:

 

 

«Artigo 6.o-A

 

 

Diálogo internacional

 

 

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE estabelecerá um diálogo regular com autoridades de supervisão de países terceiros, para trabalhar no sentido de uma aplicação coerente de sanções e de mecanismos de sanções a nível internacional.»


(*)  JO L 287, 29.10.2013, p. 63.

(**)  JO L 287, 29.10.2013, p. 63.


Quinta-feira, 27 de novembro de 2014

9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/101


P8_TA(2014)0067

Decisão de não levantar objeções a um ato delegado: sistema provisório dos adiantamentos das contribuições para cobrir as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução durante o período transitório

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 8 de outubro de 2014, relativo ao sistema provisório dos adiantamentos das contribuições para cobrir as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução durante o período transitório (C(2014)7164 — 2014/2882(DEA))

(2016/C 289/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão de 8 de outubro de 2014 (C(2014)7164),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 23 de outubro de 2014, em que solicita ao Parlamento que declare não vir a formular objeções ao Regulamento delegado,

Tendo em conta a carta endereçada em 4 de novembro de 2014 pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniforme para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o seu artigo 65.o, n.o 5, alíneas a), b) e c),

Tendo em conta a recomendação de decisão apresentada pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 6, do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (Regulamento MUR) prevê a criação de um Conselho Único de Resolução («o Conselho») em 19 de agosto de 2014, sob a forma de agência da União Europeia;

B.

Considerando que o artigo 98.o do Regulamento MUR requer que o Conselho esteja plenamente operacional a partir de 1 de janeiro de 2015;

C.

Considerando que o Conselho terá um orçamento autónomo que não constitui parte do orçamento da União e será financiado por contribuições do sector bancário, nomeadamente por contribuições para o financiamento das suas despesas administrativas, a pagar pelas instituições de crédito, empresas-mãe, empresas de investimento e instituições financeiras que sejam abrangidas pelo Regulamento MUR;

D.

Considerando que que o artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento MUR habilita a Comissão para adotar atos delegados relativos às contribuições a fim de determinar os tipos de contribuições e o respetivo cálculo, nomeadamente no que diz respeito às contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas do Conselho antes de este se tornar plenamente operacional;

E.

Considerando que, a fim de satisfazer esta última competência, a Comissão adotou, em 8 de outubro de 2014, um regulamento delegado relativo ao sistema provisório de adiantamentos das contribuições destinadas a cobrir as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução durante o período transitório;

F.

Considerando que este Regulamento delegado apenas pode entrar em vigor no fim o período de apreciação pelo Parlamento e o Conselho, se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular; considerando que o período de apreciação é estabelecido no artigo 93.o, n.o 6, do Regulamento MUR como um prazo de três meses a contar da data de notificação, i.e., até 8 de janeiro de 2015, prorrogável por um período de mais três meses;

G.

Considerando que o funcionamento regular do Conselho a partir de 1 de janeiro de 2015 requer que este tenha estabelecido as suas disposições de financiamento o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 1 de janeiro de 2015, o que deverá permitir-lhe cobrir as suas primeiras despesas administrativas (remunerações do pessoal, infraestrutura, despesas administrativas e de funcionamento) com recursos próprios;

H.

Considerando que o anteriormente referido Regulamento delegado deverá, portanto, entrar em vigor em 2014, antes da expiração do período de apreciação referido no considerando F;

1.

Declara que não tem quaisquer objeções a formular relativamente ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.