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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 287 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2016/C 287/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2016/C 287/02 |
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2016/C 287/03 |
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2016/C 287/04 |
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2016/C 287/05 |
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2016/C 287/06 |
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2016/C 287/07 |
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2016/C 287/08 |
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2016/C 287/09 |
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2016/C 287/10 |
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2016/C 287/11 |
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2016/C 287/12 |
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2016/C 287/13 |
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2016/C 287/14 |
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2016/C 287/15 |
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2016/C 287/16 |
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2016/C 287/17 |
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2016/C 287/18 |
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2016/C 287/19 |
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2016/C 287/20 |
Processo C-314/16: Ação intentada em 1 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Checa |
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Tribunal Geral |
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2016/C 287/21 |
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2016/C 287/22 |
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2016/C 287/23 |
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2016/C 287/24 |
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2016/C 287/25 |
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2016/C 287/26 |
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2016/C 287/27 |
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2016/C 287/28 |
Processo T-252/16: Recurso interposto em 17 de maio de 2016 — Cleversafe/EUIPO (Beyond Scale) |
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2016/C 287/29 |
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2016/C 287/30 |
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2016/C 287/31 |
Processo T-267/16: Recurso interposto em 27 de maio de 2016 — Tarmac Trading/Comissão |
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2016/C 287/32 |
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2016/C 287/33 |
Processo T-308/16: Recurso interposto em 13 de junho de 2016 — Marsh/EUIPO (ClaimsExcellence) |
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2016/C 287/34 |
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2016/C 287/35 |
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2016/C 287/36 |
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2016/C 287/37 |
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2016/C 287/38 |
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2016/C 287/39 |
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2016/C 287/40 |
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2016/C 287/41 |
Processo T-341/16: Recurso interposto em 29 de junho de 2016 — De Masi/Comissão Europeia |
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Tribunal da Função Pública |
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2016/C 287/42 |
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2016/C 287/43 |
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2016/C 287/44 |
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2016/C 287/45 |
Processo F-22/14: Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de junho de 2016 — Gyarmathy/OEDT |
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2016/C 287/46 |
Processo F-115/14: Despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2016 — Loquerie/Comissão |
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2016/C 287/47 |
Processo F-57/15: Despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2016 — Loquerie/Comissão |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 287/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-205/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Transporte aéreo - Regulamento (CEE) n.o 95/93 - Atribuição das faixas horárias nos aeroportos da União Europeia - Artigo 4.o, n.o 2 - Independência do coordenador - Conceito de “parte interessada” - Entidade gestora de um aeroporto - Separação a nível funcional - Sistema de financiamento»)
(2016/C 287/02)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e F. Wilman, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e V. Moura Ramos, agentes)
Dispositivo
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1) |
Ao não garantir a independência do coordenador do processo de atribuição de faixas horárias, separando-o a nível funcional de qualquer parte interessada, e ao não assegurar que o sistema de financiamento das atividades do coordenador seja de molde a garantir o seu estatuto de independência, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 545/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009. |
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2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Eurogate Distribution GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Stadt (C-226/14), DHL Hub Leipzig GmbH/Hauptzollamt Braunschweig (C-228/14)
(Processos apensos C-226/14 e C-228/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Regime de entreposto aduaneiro - Regime de trânsito externo - Constituição da dívida aduaneira resultante do incumprimento de uma obrigação - Exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado»)
(2016/C 287/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrentes: Eurogate Distribution GmbH (C-226/14), DHL Hub Leipzig GmbH (C-228/14)
Recorridos: Hauptzollamt Hamburg-Stadt (C-226/14), Hauptzollamt Braunschweig (C-228/14)
Dispositivo
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1) |
O artigo 7.o, n.o 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, deve ser interpretado no sentido de que não é devido imposto sobre o valor acrescentado sobre mercadorias reexportadas como mercadorias não comunitárias quando as mercadorias em causa não tiverem saído dos regimes aduaneiros previstos nessa disposição à data da sua reexportação, mas tenham saído desses regimes em virtude da reexportação, mesmo que a dívida aduaneira tenha sido constituída exclusivamente nos termos do artigo 204.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005. |
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2) |
O artigo 236.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, lido em conjugação com as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, uma vez que o imposto sobre o valor acrescentado sobre mercadorias reexportadas como mercadorias não comunitárias não é devido quando essas mercadorias não tiverem saído dos regimes aduaneiros previstos no artigo 61.o dessa diretiva, mesmo que uma dívida aduaneira se tenha constituído exclusivamente com base no artigo 204.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, não existe sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado. O artigo 236.o deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a situações de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-233/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigos 18.o, 20.o e 21.o TFUE - Cidadania da União - Direito de circulação e de residência - Discriminação em razão da nacionalidade - Prestação para despesas de transporte concedida aos estudantes nacionais - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 24.o, n.o 2 - Derrogação ao princípio da igualdade de tratamento - Ajudas de subsistência constituídas por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis - Alcance - Exigências de forma da petição inicial - Exposição coerente das acusações»)
(2016/C 287/04)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Gheorghiu e M. van Beek, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e C. Schillemans, agentes)
Dispositivo
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1) |
A ação é julgada improcedente. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Pensioenfonds Metaal en Techniek/Skatteverket
(Processo C-252/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Tributação de rendimentos de fundos de pensões - Diferença de tratamento entre os fundos de pensões residentes e os fundos de pensões não residentes - Tributação por taxa fixa dos fundos de pensões residentes com base num rendimento fictício - Retenção na fonte aplicada aos rendimentos de dividendos recebidos pelos fundos de pensões não residentes - Comparabilidade»)
(2016/C 287/05)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Pensioenfonds Metaal en Techniek
Recorrida: Skatteverket
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
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— |
não se opõe a uma legislação nacional em virtude da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente são objeto de uma retenção na fonte quando são pagos a um fundo de pensões não residente e, quando são pagos a um fundo de pensões residente, de uma tributação calculada com base num rendimento fictício ao qual é aplicada uma taxa fixa que visa corresponder, ao longo do tempo, à tributação de todos os rendimentos de capital segundo o regime de direito comum; |
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— |
opõe-se todavia a que os fundos de pensões beneficiários não residentes não possam ter em conta as eventuais despesas profissionais diretamente relacionadas com o recebimento dos dividendos, quando o método de cálculo da matéria coletável dos fundos de pensões residentes prevê que estas sejam tidas em conta, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Аdministrativen sad — Pleven — Bulgária) — «Polihim-SS» EOOD/Nachalnik na Mitnitsa Svishtov
(Processo C-355/14) (1)
([«Reenvio prejudicial - Impostos indiretos - Impostos especiais de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Exigibilidade dos impostos especiais de consumo - Artigo 7.o, n.o 2 - Conceito de “saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto” - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Diretiva 2003/96/CE - Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) - Utilização dos produtos energéticos e da eletricidade - Aquisição e revenda, por um comprador intermediário, de produtos energéticos que se encontram num entreposto fiscal - Entrega direta dos produtos energéticos a um operador com vista à produção de eletricidade - Indicação do comprador intermediário como “destinatário” dos produtos nos documentos fiscais - Violação das exigências do direito nacional para a isenção do imposto - Recusa de isenção - Prova da utilização dos produtos em condições que permitem a isenção do imposto - Proporcionalidade»])
(2016/C 287/06)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Аdministrativen sad — Pleven
Partes no processo principal
Recorrente:«Polihim SS» EOOD
Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Svishtov
sendo interveniente: Okrazhna prokuratura Pleven
Dispositivo
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1) |
O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a venda de um produto sujeito a imposto especial de consumo detido por um depositário autorizado num entreposto fiscal só implica a sua introdução no consumo no momento em que sai fisicamente desse entreposto fiscal. |
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2) |
O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conjugado com o artigo 7.o da Diretiva 2008/118, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades nacionais recusem isentar do imposto especial de consumo produtos energéticos que, após terem sido vendidos por um depositário autorizado a um comprador intermediário, são revendidos por este último a um consumidor final que preenche todas as exigências impostas pelo direito nacional para uma isenção do imposto especial de consumo e ao qual esses produtos são diretamente entregues por esse depositário a partir do seu entreposto fiscal, pelo simples motivo de o comprador intermediário, declarado pelo depositário autorizado como seu destinatário, não ter a qualidade de consumidor final autorizado pelo direito nacional a receber produtos energéticos isentos do imposto especial de consumo. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Dr. Falk Pharma GmbH/DAK-Gesundheit
(Processo C-410/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Conceito de “contrato público” - Sistema de aquisição de bens que consiste em admitir como fornecedor qualquer operador económico que preencha os requisitos previamente estabelecidos - Fornecimento de medicamentos reembolsáveis no âmbito de um regime geral de segurança social - Acordos celebrados entre uma caixa de seguro de doença e todos os fornecedores de medicamentos baseados num determinado princípio ativo que aceitem conceder um desconto de uma quantia predeterminada sobre o preço de venda - Legislação que prevê, em princípio, a substituição de um medicamento reembolsável comercializado por um operador que não celebrou o referido acordo por um medicamento do mesmo tipo comercializado por um operador que celebrou esse acordo»)
(2016/C 287/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Requerente: Dr. Falk Pharma GmbH
Requerida: DAK-Gesundheit
sendo interveniente: Kohlpharma GmbH
Dispositivo
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1) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não constitui um contrato público, na aceção da referida diretiva, um sistema de acordos, como o que está em causa no processo principal, mediante o qual uma entidade pública pretende adquirir bens no mercado contratando, durante toda a vigência desse sistema, com qualquer operador económico que se comprometa a fornecer os bens em causa em condições preestabelecidas, sem proceder a uma seleção entre os operadores interessados e permitindo que esses operadores adiram ao referido sistema durante toda a vigência do mesmo. |
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2) |
Na medida em que o objeto de um procedimento de admissão a um sistema de acordos como o que está em causa no processo principal apresente um interesse transfronteiriço certo, o referido procedimento deve ser concebido e organizado em conformidade com as regras fundamentais do Tratado FUE, em especial com os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento entre operadores económicos e com a obrigação de transparência que daí decorre. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — Polónia) — ROZ-ŚWIT Zakład Produkcyjno-Handlowo-Usługowy Henryk Ciurko, Adam Pawłowski spółka jawna/Dyrektor Izby Celnej we Wrocławiu
(Processo C-418/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Impostos especiais de consumo - Diretiva 2003/96/CE - Taxas de imposto especial de consumo diferenciadas para carburantes e combustíveis de aquecimento - Condição de aplicação da taxa para combustíveis de aquecimento - Entrega de um extrato mensal das declarações segundo as quais os produtos comprados se destinam a aquecimento - Aplicação da taxa de imposto especial de consumo prevista para os carburantes em caso de falta de entrega desse extrato - Princípio da proporcionalidade»)
(2016/C 287/08)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu
Partes no processo principal
Demandante: ROZ-ŚWIT Zakład Produkcyjno-Handlowo-Usługowy Henryk Ciurko, Adam Pawłowski spółka jawna
Demandado: Dyrektor Izby Celnej we Wrocławiu
Dispositivo
A Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e de eletricidade, conforme alterada pela Diretiva 2004/75/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, e o principio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que:
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— |
não se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual os vendedores de combustível estão obrigados a apresentar, no prazo fixado, um extrato mensal das declarações dos compradores segundo as quais os produtos comprados se destinam a aquecimento; e |
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— |
se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual, na falta de entrega de tal extrato no prazo fixado, é aplicável ao combustível de aquecimento vendido a taxa de imposto especial de consumo prevista para os carburantes, mesmo que se tenha constatado que não há dúvida de que esse produto se destinava a aquecimento. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Nabiel Peter Bogendorff von Wolffersdorff/Standesamt der Stadt Karlsruhe, Zentraler Juristischer Dienst der Stadt Karlsruhe
(Processo C-438/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigo 21.o TFUE - Liberdade de circular e permanecer nos Estados-Membros - Lei de um Estado-Membro que extingue os privilégios e proíbe a atribuição de novos títulos nobiliárquicos - Apelido de uma pessoa maior de idade, nacional do referido Estado, obtido durante um período de residência habitual noutro Estado-Membro, de que essa pessoa também é nacional - Apelido constituído por elementos nobiliárquicos - Residência no primeiro Estado-Membro - Recusa das autoridades do primeiro Estado-Membro em inscrever no registo civil o apelido adquirido no segundo Estado-Membro - Justificação - Ordem pública - Incompatibilidade com princípios essenciais do direito alemão»)
(2016/C 287/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Karlsruhe
Partes no processo principal
Demandante: Nabiel Peter Bogendorff von Wolffersdorff
Demandados: Standesamt der Stadt Karlsruhe, Zentraler Juristischer Dienst der Stadt Karlsruhe
Dispositivo
O artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que as autoridades de um Estado-Membro não estão obrigadas a reconhecer o apelido de um nacional desse Estado-Membro quando este seja também nacional de outro Estado-Membro no qual adquiriu esse apelido que escolheu livremente e que contém vários elementos nobiliárquicos, que não são admitidos pelo direito do primeiro Estado-Membro, se ficar demonstrado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que essa recusa de reconhecimento se justifica, nesse contexto, por motivos de ordem pública, por ser adequada e necessária para garantir o respeito pelo princípio da igualdade de todos os cidadãos do referido Estado-Membro perante a lei.
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana — Itália) — Pippo Pizzo/CRGT Srl
(Processo C-27/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Participação num concurso - Possibilidade de recorrer às capacidades de outras empresas para preencher os requisitos necessários - Falta de pagamento de uma contribuição não expressamente prevista - Exclusão do contrato sem possibilidade de retificar essa falta de pagamento»)
(2016/C 287/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana
Partes no processo principal
Recorrente: Pippo Pizzo
Recorrida: CRGT Srl
sendo intervenientes: Autorità Portuale di Messina, Messina Sud Srl, Francesco Todaro, Myleco Sas,
Dispositivo
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1) |
Os artigos 47.o e 48.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que autoriza um operador económico a recorrer às capacidades de uma ou de várias entidades terceiras para satisfazer as exigências mínimas de participação num procedimento de concurso que esse operador apenas preenche parcialmente. |
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2) |
O princípio da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência devem ser interpretados no sentido de que se opõem à exclusão de um operador económico do processo de adjudicação de um concurso público na sequência do incumprimento, por parte desse operador, de uma obrigação que não resulta expressamente dos documentos referentes a esse processo ou da lei nacional em vigor, mas da interpretação dessa lei e desses documentos e do mecanismo da colmatação das lacunas existentes em tais documentos, por parte das autoridades ou tribunais administrativos. Nestas circunstâncias, os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem ao facto de se permitir ao operador económico que regularize a situação e cumpra a referida obrigação dentro de um prazo fixado pela entidade adjudicante. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de junho de 2016 — Photo USA Electronic Graphic, Inc./Conselho das União Europeia, Comissão Europeia, Ancàp SpA, Cerame-Unie AISBL, Confindustria Ceramica, Verband der Keramischen Industrie eV
(Processo C-31/15 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 - Importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da China - Direito antidumping definitivo))
(2016/C 287/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Photo USA Electronic Graphic, Inc. (representante: K. Adamantopoulos, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente B. Driessen e S. Boelaert, posteriormente H. Marcos Fraile, agentes, assistidos por B. O’Connor, solicitor, e por S. Gubel, advogado), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes), Ancàp SpA, Cerame-Unie AISBL, Confindustria Ceramica, Verband der Keramischen Industrie eV (representante: R. Bierwagen, Rechtsanwalt)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Photo USA Electronic Graphic, Inc. é condenada nas despesas. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Kapnoviomichania Karelia AE/Ypourgos Oikonomikon
(Processo C-81/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Regime geral dos impostos especiais de consumo - Diretiva 92/12/CEE - Tabacos manufaturados que circulam em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo - Responsabilidade do depositário autorizado - Possibilidade de os Estados-Membros declararem o depositário autorizado solidariamente responsável pelo pagamento de quantias correspondentes a sanções pecuniárias aplicadas aos autores de um ato de contrabando - Princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica»)
(2016/C 287/12)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Kapnoviomichania Karelia AE
Recorrido: Ypourgos Oikonomikon
Dispositivo
A Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, lida à luz dos princípios gerais do direito da União, designadamente dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional — como a que está em causa no processo principal, que permite declarar solidariamente responsável pelo pagamento de quantias correspondentes às sanções pecuniárias aplicadas em caso de infração cometida no decurso da circulação de produtos em regime de suspensão de impostos especiais de consumo, nomeadamente, os proprietários desses produtos, quando os referidos proprietários tenham com os autores da infração uma relação contratual que faz destes seus mandatários — por força da qual o depositário autorizado é declarado solidariamente responsável pelo pagamento das referidas quantias, sem que possa afastar essa responsabilidade provando que é totalmente alheio à atuação dos autores da infração, mesmo se, segundo o direito nacional, esse depositário não era proprietário dos referidos produtos no momento em que a infração foi cometida nem tinha com os seus autores nenhuma relação contratual que fizesse destes seus mandatários.
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — Reha Training Gesellschaft für Sport- und Unfallrehabilitation mbH/Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA)
(Processo C-117/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - Diretiva 2006/115/CE - Artigo 8.o, n.o 2 - Conceito de “comunicação ao público” - Instalação de aparelhos de televisão pela pessoa que explora um centro de reabilitação com vista a permitir aos pacientes ver emissões televisivas»)
(2016/C 287/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Reha Training Gesellschaft für Sport- und Unfallrehabilitation mbH
Recorrida: Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA)
sendo interveniente: Gesellschaft zur Verwertung von Leistungsschutzrechten mbH (GVL)
Dispositivo
Num processo como o que está em causa no processo principal, no âmbito do qual se alega que os direitos de autor e direitos conexos protegidos de um grande número de interessados, em especial de compositores, letristas e editores de música, mas também de artistas intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e de autores de textos, bem como dos seus editores, são afetados pela difusão de emissões televisivas através de aparelhos de televisão que a pessoa que explora um centro de reabilitação colocou nas suas instalações, há que apreciar se tal situação constitui uma «comunicação ao público», à luz tanto do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, como do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e em função dos mesmos critérios de interpretação. Por outro lado, estas duas disposições devem ser interpretadas no sentido de que tal difusão constitui um ato de «comunicação ao público».
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — no processo instaurado por C
(Processo C-122/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em função da idade - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Artigos 2.o, 3.o e 6.o - Diferença de tratamento com base na idade - Legislação nacional que prevê, em certas hipóteses, uma tributação mais elevada para os rendimentos de pensões de reforma do que para os rendimentos de trabalho - Âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78 - Competência da União Europeia em matéria de fiscalidade direta»)
(2016/C 287/14)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Parte no processo principal
C
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, relativa a um imposto adicional sobre os rendimentos de pensões de reforma, não está abrangida pelo âmbito de aplicação material desta diretiva nem, consequentemente, pelo artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Curtea da Apel Cluj — Roménia) — Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Cluji/Niculaie Aurel Bob-Dogi
(Processo C-241/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) - Obrigação de incluir no mandado de detenção europeu informações relativas à existência de um “mandado de detenção” - Inexistência de mandado de detenção nacional prévio e distinto do mandado de detenção europeu - Consequência»)
(2016/C 287/15)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Demandante: Parchetul de pe lângă Curtea de Apel Cluji
Demandado: Niculaie Aurel Bob-Dogi
Dispositivo
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1) |
O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «mandado de detenção» que figura nessa disposição deve ser entendido como a designação de um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu. |
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2) |
O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que, quando um mandado de detenção europeu, que se baseia na existência de um «mandado de detenção» na aceção desta disposição, não contém indicação da existência de um mandado de detenção nacional, a autoridade judiciária de execução não deve dar-lhe seguimento se, à luz das informações comunicadas em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da decisão-quadro, conforme alterada, bem como de todas as informações de que dispõe, esta autoridade constatar que o mandado de detenção europeu não é válido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de detenção nacional distinto do mandado de detenção europeu. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Lajvér Meliorációs Nonprofit Kft., Lajvér Csapadékvízrendezési Nonprofit Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (NAV)
(Processo C-263/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceitos de “sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado” e de “atividade económica” - Artigo 24.o, n.o 1 - Conceito de “prestação de serviços” - Obras de engenharia rural - Construção e exploração de um sistema de evacuação de águas por uma sociedade comercial sem escopo lucrativo - Relevância do financiamento das obras através de apoios estatais e da União Europeia»)
(2016/C 287/16)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrentes: Lajvér Meliorációs Nonprofit Kft., Lajvér Csapadékvízrendezési Nonprofit Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (NAV)
Dispositivo
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1) |
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a exploração de obras de engenharia rural, como as que estão em causa no processo principal, por uma sociedade comercial sem escopo lucrativo que só a título complementar exerce essa atividade a título empresarial, constitui um atividade económica na aceção desta disposição, não obstante a circunstância de, por um lado, uma parte substancial dessas obras ter sido financiada por apoios estatais e, por outro, a sua exploração só gerar receitas provenientes de uma taxa de montante reduzido, dado que essa taxa tem caráter de permanência em razão da duração prevista para a sua cobrança. |
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2) |
O artigo 24.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que a exploração de obras de engenharia civil, como as que estão em causa no processo principal, consiste na realização de prestações de serviços efetuadas a título oneroso, uma vez que têm uma relação direta com a taxa recebida ou a receber, desde que essa taxa de montante reduzido constitua o contravalor pelo serviço prestado, e não obstante a circunstância de estas prestações traduzirem o cumprimento de obrigações legais. Incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o montante da taxa recebida ou a receber é suscetível de caracterizar, enquanto contraprestação, a existência de uma relação direta entre as prestações de serviços efetuadas ou a efetuar e a referida contraprestação e, consequentemente, o caráter oneroso das prestações de serviços. O órgão jurisdicional de reenvio deverá assegurar-se, em particular, de que a taxa prevista pelas recorrentes no processo principal só remunera parcialmente as prestações efetuadas ou a efetuar, e que o seu nível não foi determinado em razão da existência de outros fatores eventuais e suscetíveis, se for o caso, de pôr em causa a relação direta entre as prestações e a sua contraprestação. |
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8.8.2016 |
PT |
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C 287/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 25 de abril de 2016 — Ministério da Saúde, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P./João Carlos Lombo Silva Cordeiro
(Processo C-229/16)
(2016/C 287/17)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrentes: Ministério da Saúde, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.
Recorrido: João Carlos Lombo Silva Cordeiro
Questões prejudiciais
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A) |
Se a Diretiva n.o 2000/35/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho se aplica, atendendo ao considerando 13 da mesma, ao sistema de pagamento de comparticipações do Estado no preço dos medicamentos dispensados aos beneficiários do SNS instituído pelo Decreto-Lei n.o 242-B/2006 e regulamentado pela Portaria n.o 3-B/2007. |
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B) |
Caso se aplique, se se pode considerar dos artigos 5.o e 6.o do DL 242-B/2006 a existência de um contrato de adesão suscetível de ser integrado na previsão do artigo 3.o, n.o1, al. b), da Diretiva supra referida atenta a possibilidade de a ele se aderir ou desvincular pela dispensa ou não de medicamentos. |
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C) |
Se o artigo 8.o do DL n.o 242-B/2006 e os artigos 8.o e 10.o da Portaria n.o 3-B/2007, ao preverem faturação mensal, estão conformes com a Diretiva Comunitária n.o 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho (artigo 3.o, n.o 1, al. [b], i). |
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D) |
Se se pode considerar abrangido no [n.o 2 do artigo 3.o] da Diretiva Comunitária supra referida, o artigo 10.o da Portaria n.o 3-B/2007, ao prever como prazo de pagamento o 10o dia do mês seguinte ao do recebimento da faturação. |
(1) Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais JO 2000 L 200, p. 35
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/14 |
Recurso interposto em 25 de maio de 2016 pela Dextro Energy GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de março de 2016 no processo T-100/15, Dextro Energy GmbH & Co. KG/Comissão Europeia
(Processo C-296/16 P)
(2016/C 287/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dextro Energy GmbH & Co. KG (representantes: M. Hagenmeyer e T. Teufer, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 16 de março de 2016, no processo T-100/15. No caso de ser dado provimento ao recurso, a recorrente pede que os pedidos apresentados em primeira instância sejam julgados procedentes, designadamente, os pedidos de:
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Fundamentos e principais argumentos
Antes de mais, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter aplicado um critério de apreciação incorreto:
Ao considerar que, para os «elementos factuais de ordem científica e técnica altamente complexos», a forma como a recorrida exerce o seu poder discricionário apenas está sujeito a uma fiscalização dos abusos, o Tribunal Geral renunciou a um vasto domínio da fiscalização do poder discricionário, que, na realidade, cabe ao Tribunal Geral e ao Tribunal de Justiça exercer. A fiscalização do Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça não está limitada a uma mera fiscalização dos abusos cometidos pela recorrida no exercício do seu poder discricionário. Pelo contrário, pode e deve existir uma fiscalização jurisdicional sobre se a recorrida interpretou corretamente as normas do legislador da União referidas no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e se, tendo em conta estas disposições, exerceu devidamente o seu poder discricionário. A fiscalização jurisdicional deve ainda incidir sobre qualquer forma de abuso de poder. Esta fiscalização não foi operada devido a uma ponderação e a uma classificação erradas dos «outros fatores legítimos com relevância para o assunto em apreço».
Além disso, a recorrente alega a violação do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, invocando três fundamentos:
Primeiro, considera que a recusa de autorização das alegações de saúde controvertidas assenta em erros no exercício do poder discricionário cometidos pela recorrida. Tal resulta, antes de mais, na sua opinião, da hierarquia prevista no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativamente aos fatores legítimos e com relevância. Não é qualquer fator legítimo e com relevância que é suscetível de justificar que não sejam tomadas em conta informações objetivamente exatas e suficientemente demonstradas cientificamente. De acordo com a recorrente, resulta do considerando 17 que esses fatores não podem ser o «aspeto principal» a ter em conta no âmbito da decisão de autorização. O «aspeto principal a ter em conta» relativamente às alegações de saúde deve ser o «fundamento científico». Esta ponderação também tem lugar no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. O parecer da autoridade figura aí em primeiro lugar.
Segundo, a recorrente considera que a recorrida não exerceu corretamente o seu poder de apreciação, nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, na medida em que partiu erradamente do princípio de que as alegações da recorrente poderiam transmitir «aos consumidores uma mensagem contraditória e confusa». Na sua opinião, uma referência aos efeitos comprovados da glicose não significa nem que se deva consumir ou consumir mais açúcar nem que não exista nenhuma recomendação de terceiros que aconselhe reduzir o consumo de açúcar. Não se pode assim falar de contradição, designadamente, quando se trate de homens e mulheres ativos, saudáveis e com treino de resistência, especificamente referidos nos pedidos.
Terceiro, a recorrente considera que a recorrida cometeu outro erro no exercício do poder discricionário, no âmbito do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, ao considerar erradamente que as alegações da recorrente são ambíguas e enganosas. Para induzir em erro um consumidor médio, razoavelmente atento e avisado, as alegações de saúde da recorrente deviam apresentar um caráter enganoso. Ora, segundo ela, tal não é, de todo, o caso.
Além disso, a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade:
A recorrente considera que, ao recusar autorizar as suas alegações de saúde, a recorrida viola o princípio da proporcionalidade. Na sua opinião, sempre que a recorrida exerça o seu poder de apreciação, deve, enquanto instituição da União Europeia, respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do TUE. Os princípios nutricionais e de saúde geralmente aceites constituem o único motivo de recusa das alegações de saúde da recorrente, sem que as circunstâncias concretas do caso em apreço tenham recebido a devida atenção, o que consiste uma violação do princípio da proporcionalidade. Com efeito, na sua opinião, os princípios gerais não impunham, neste caso concreto, o indeferimento dos pedidos, mas, quando muito, a aplicação de condições de utilização e de regras de rotulagem como medida menos severa. A recorrente considera que há também que ter em conta o facto de que, mesmo do ponto de vista da nutrição e da saúde, a interdição total de informações objetivamente exatas e suficientemente demonstradas cientificamente, devido à recusa de autorização, não constitui uma medida adequada para alcançar um nível elevado de proteção do consumidor.
Em último lugar, a recorrente invoca a violação do princípio da igualdade de tratamento:
A recorrente considera que a recusa de autorizar as alegações de saúde pedidas viola também, de forma manifesta, o princípio da igualdade de tratamento. Na sua opinião, a recorrida trata de forma diferente as autorizações relativas a situações comparáveis, embora não exista nenhuma razão objetiva que justifique uma desigualdade de tratamento.
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 30 de maio de 2016 — Solar Electric Martinique/Ministre des finances et des comptes publics
(Processo C-303/16)
(2016/C 287/19)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Solar Electric Martinique
Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics
Questão prejudicial
O Tribunal de Justiça da União Europeia é convidado a pronunciar-se sobre a questão de saber se a venda e a instalação de painéis fotovoltaicos e de aquecedores de água solares em imóveis ou com vista a fornecer eletricidade ou água quente a imóveis constituem uma operação única com caráter de obras em imóveis na aceção do artigo 5.o, n.o 5, e do artigo 6.o, n.o 1, da Sexta Diretiva, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), atuais artigo 14.o, n.o 3, e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva [2006/112/CE do Conselho,] de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2).
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1).
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/16 |
Ação intentada em 1 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Checa
(Processo C-314/16)
(2016/C 287/20)
Língua do processo: Checo
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková e J. Hottiaux)
Demandado: República Checa
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1. |
declarar que:
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2. |
condenar a República Checa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/EC dispõe que a carta de condução habilita a conduzir os veículos com motor de propulsão das categorias definidas nesse artigo. O artigo 4.o, n.o 4, alíneas d) e f) da diretiva define mais precisamente as categorias C1 e C. A condição de a categoria incluir veículos «diferentes dos das categorias D1 e D» está expressamente prevista a respeito das duas categorias. Contudo, a lei checa que define as categorias não inclui a condição de as categorias C1 e C se restringirem a «veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D».
O artigo 4.o, n.o 4, alínea h), da Diretiva 2006/126/EC define a categoria D1 como uma categoria que inclui veículos «concebidos e construídos para o transporte de um número não superior a dezasseis passageiros, sem contar com o condutor», sem impor um número mínimo de passageiros. Contudo, a lei checa inclui a previsão adicional de os veículos destinados ao transporte de mais de 8 passageiros serem classificados na categoria D1.
Tribunal Geral
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2016 — Portugal Telecom/Comissão
(Processo T-208/13) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados português e espanhol das telecomunicações - Cláusula de não concorrência no mercado ibérico inserida no contrato para a aquisição pela Telefónica da participação detida pela Portugal Telecom no operador brasileiro de telefonia móvel Vivo - Salvaguarda legal “na medida do permitido por lei” - Dever de fundamentação - Infração por objeto - Restrição acessória - Concorrência potencial - Infração por efeitos - Cálculo do montante da coima - Requerimento de inquirição de testemunhas»)
(2016/C 287/21)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Portugal Telecom, SGPS SA (Lisboa, Portugal) (representantes: N. Mimoso Ruiz e R. Bordalo Junqueiro, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, C. Giolito, C. Urraca Caviedes e T. Christoforou e, em seguida, C. Giolito, C. Urraca Caviedes e P. Costa de Oliveira, na qualidade de agentes, assistidos por M. Marques Mendes, advogado)
Objeto
A título principal, um pedido de anulação da Decisão C(2013) 306 final da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE (processo COMP/39.839 — Telefónica/Portugal Telecom), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima.
Dispositivo
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1) |
O artigo 2.o da Decisão C(2013) 306 final da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE (processo COMP/39.839 — Telefónica/Portugal Telecom), é anulado na parte em que fixa o montante da coima aplicada à Portugal Telecom, SGPS SA, em 12 290 000 euros, na medida em que este montante foi fixado com base no valor das vendas considerado pela Comissão Europeia. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Portugal Telecom, SGPS, suportará três quartos das suas próprias despesas e um quarto das da Comissão. A Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas e um quarto das da Portugal Telecom, SGPS. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2016 — Telefónica/Comissão
(Processo T-216/13) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados português e espanhol das telecomunicações - Cláusula de não concorrência no mercado ibérico inserida no contrato para a aquisição pela Telefónica da participação detida pela Portugal Telecom no operador brasileiro de telefonia móvel Vivo - Salvaguarda legal “na medida do permitido por lei” - Infração por objeto - Restrição acessória - Autonomia do comportamento da recorrente - Concorrência potencial - Infração por efeitos - Cálculo do montante da coima - Requerimento de inquirição de testemunhas»)
(2016/C 287/22)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Telefónica, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Folguera Crespo, P. Vidal Martínez e E. Peinado Iríbar, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e C. Urraca Caviedes, agentes)
Objeto
A título principal, um pedido de anulação da Decisão C(2013) 306 final da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE (processo COMP/39.839 — Telefónica/Portugal Telecom), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima.
Dispositivo
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1) |
O artigo 2.o da Decisão C(2013) 306 final da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE (processo COMP/39.839 — Telefónica/Portugal Telecom), é anulado na parte em que fixa o montante da coima aplicada à Telefónica, SA em 66 894 000 euros, na medida em que este montante foi fixado com base no valor das vendas considerado pela Comissão Europeia. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A Telefónica suportará três quartos das suas próprias despesas e um quarto das da Comissão. A Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas e um quarto das da Telefónica. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2016 — AF Steelcase/EUIPO
(Processo T-652/14) (1)
((«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Fornecimento e instalação de mobiliário e acessórios nos edifícios do EUIPO - Rejeição da proposta de um proponente - Recurso de anulação - Decisão de adjudicação - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade - Dever de fundamentação - Princípio da boa administração - Proporcionalidade - Regime de exclusão das propostas - Responsabilidade extracontratual - Danos patrimoniais - Danos não patrimoniais»))
(2016/C 287/23)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: AF Steelcase, SA (Madrid, Espanha) (Representantes: S. Rodríguez Bajón e A. Gómez-Acebo Dennes, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (Representantes: inicialmente N. Bambara e M. Paolacci, em seguida N. Bambara e J. Crespo Carrillo, agentes)
Objeto
Por um lado, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE com vista à anulação da decisão do EUIPO, de 8 de julho de 2014, que rejeitou a proposta submetida pela recorrente no âmbito de um concurso relativo ao fornecimento e instalação de mobiliário e acessórios nos edifícios do EUIPO (JO 2014/S 023-035020), e das decisões conexas com a decisão de rejeição da proposta da recorrente, incluindo, se for caso disso, a decisão de adjudicação, bem como um pedido de reposição do procedimento de concurso na fase anterior à decisão de 8 de julho de 2014 e, por outro, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE de destinado a obter a reparação dos danos alegadamente sofridos pela recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A AF Steelcase, SA é condenada nas despesas. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2016 — Peri/EUIPO (Forma de uma braçadeira de cofragem)
(Processo T-656/14) (1)
(«Marca da UE - Pedido de marca da UE tridimensional - Forma de uma braçadeira de cofragem - Motivo absoluto de recusa - Sinal composto exclusivamente pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2016/C 287/24)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Peri GmbH (Weißenhorn, Alemanha) (representantes: A. Bognár e M. Eck, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de junho de 2014 (processo R 1178/2013-1), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma braçadeira de cofragem como marca da UE.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Peri GmbH é condenada nas despesas. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2016 — Universal Protein Supplements/EUIPO — H Young Holdings (animal)
(Processo T-727/14 e T-728/14) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marcas figurativas da União Europeia animal - Marca nominativa nacional anterior não registada ANIMAL - Motivo relativo de recusa - Aplicação do direito nacional pelo EUIPO - Artigo 53.o, n.o 1, alínea c), e artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Precisões sobre o direito em que se funda o pedido de anulação - Regra 37, alínea b), ii), do Regulamento (CE) n.o 2868/95»])
(2016/C 287/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Universal Protein Supplements (New Brunswick, Nova Jérsia, Estados Unidos) (representante: S. Malynicz, barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Bullock e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: H Young Holdings plc (Newbury, Reino Unido) (representantes: D. Parrish, solicitor, e A. Roughton, barrister)
Objeto
Recurso interposto contra as decisões da primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de julho de 2014 (processos R 2054/2013-1 e R 2058/2013-1), relativas a processos de declaração de nulidade entre a Universal Protein Supplements e a H Young Holdings.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento aos recursos. |
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2) |
A Universal Protein SupplementsCorp. é condenada nas despesas. |
(1) JO C @@, de @@.
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2016 — salesforce.com/EUIPO (SOCIAL.COM)
(Processo T-134/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia SOCIAL.COM - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2016/C 287/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: salesforce.com, Inc. (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: A. Nordemann e M. Maier, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de janeiro de 2015 (processo R 1752/2014-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo SOCIAL.COM como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A salesforce.com, Inc. é condenada nas despesas. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/22 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de junho de 2016 — Marcuccio/União Europeia
(Processo T-409/14) (1)
(«Ação de indemnização - Demandante que deixou de responder às solicitações do Tribunal Geral - Não conhecimento do mérito»)
(2016/C 287/27)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrida: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente A. Placco, em seguida J. Inghelram, P. Giusta e L. Tonini Alabiso, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE por meio do qual o recorrente pretende obter uma reparação do dano por si alegadamente sofrido devido à duração da tramitação processual nos processos T-236/02, C-59/06 P e C-617/11 P.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito da ação. |
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2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas à exceção de inadmissibilidade que deu lugar ao despacho de 9 de janeiro de 2015, Marcuccio/União Europeia (T-409/14, não publicado, EU:T:2015:18). |
|
3) |
Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia quanto ao demais. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/23 |
Recurso interposto em 17 de maio de 2016 — Cleversafe/EUIPO (Beyond Scale)
(Processo T-252/16)
(2016/C 287/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cleversafe Inc. (Chicago, Ilinóis, Estados Unidos) (representante: A. Lingenfelser, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «Beyond Scale» — Pedido de registo n.o 13 975 438
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de março de 2016, no processo R 2239/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada. |
Fundamentos invocados
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— |
A marca em questão, no seu todo, não pode ser entendida como uma mensagem promocional elogiosa que não contém indicação da origem comercial. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/23 |
Recurso interposto em 17 de maio de 2016 — Claversafe/EUIPO (Storage Beyond Scale)
(Processo T-253/16)
(2016/C 287/29)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Claversafe, Inc. (Chicago, Ilinóis, Estados Unidos) (representante: A. Lingenfelser, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «Storage Beyond Scale» — Pedido de registo n.o 13 975 446
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de março de 2016, no processo R 2240/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada. |
Fundamento invocado
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— |
As palavras que compõe a marca não têm um significado meramente elogioso como propõe o examinador. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/24 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2016 — Korea National Insurance/Conselho e Comissão
(Processo T-264/16)
(2016/C 287/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Korea National Insurance Corp. (Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia) (representada por: M. Lester e S. Midwinter, Barristers, T. Brentnall e A. Stevenson, Solicitors)
Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão (PESC) 2016/475 do Conselho, de 31 de março de 2016, que altera a Decisão 2013/183/PESC que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, e o Regulamento de Execução (UE) 2016/659 da Comissão, de 27 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, na medida em que estes atos visam incluir a recorrente no Anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho e no Anexo II da Decisão 2013/183/PESC; |
|
— |
condenar os recorridos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de os recorridos não terem apresentado uma fundamentação adequada ou suficiente para a inclusão da recorrente. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de os recorridos terem cometido um erro manifesto ao considerarem que estavam preenchidos alguns dos critérios para a inclusão da recorrente nas listas nas medidas impugnadas e de não existir uma base factual para a sua inclusão. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de os recorridos terem violado os princípios da proteção de dados. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de os recorridos terem violado, de modo injustificado e desproporcionado, os direitos fundamentais da recorrente, incluindo o seu direito à proteção da sua propriedade, dos seus negócios e da sua reputação. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/25 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2016 — Tarmac Trading/Comissão
(Processo T-267/16)
(2016/C 287/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tarmac Trading (Birmingham, Reino Unido) (representantes: D. Anderson e P. Halford, Solicitors, e K. Beal, QC)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão (UE) 2016/288 da Comissão, de 27 de março de 2015, relativa ao regime de auxílio SA.34775 (13/C) (ex-12/NN) executado pelo Reino Unido — Imposto sobre os granulados, nomeadamente os seus considerandos 625, 626, 629 e 630 e os seus artigos 5.o e 7.o, na medida em que:
|
|
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito ou a um erro manifesto de apreciação respeitante à identificação dos beneficiários e à quantificação do montante do auxílio a recuperar. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação na decisão controvertida na medida em que qualifica os produtores de xisto como únicos beneficiários do auxílio ilegal e não obriga o Reino Unido a reduzir o montante a recuperar junto desses produtores na medida em que tenham transferido para os seus clientes o benefício obtido com a isenção respeitante ao xisto.
|
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade do direito da União A recorrente afirma que é contrário ao artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659//1999 obrigar a reembolsar a totalidade do imposto sobre os granulados que não pagou pelo xisto que explora, pois essa obrigação é desproporcionada em relação ao benefício financeiro obtido com o auxílio colocado à sua disposição. A recorrente repercutiu sobre os seus clientes a totalidade do benefício que obteve com o imposto sobre os granulados e é-lhe impossível, na prática, recuperar retroativamente junto destes o imposto sobre os granulados que não pagou. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/26 |
Recurso interposto em 14 de junho de 2016 — Lidl Stiftung/EUIPO — Primark Holdings (LOVE TO LOUNGE)
(Processo T-305/16)
(2016/C 287/32)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Kefferpütz e A. Berger, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Primark Holdings (Dublin, Irlanda)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa «LOVE TO LOUNGE» da UE — Marca da UE n.o 8 500 548
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de março de 2016 no processo R 489/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada e declarar a nulidade da marca da UE n.o 8 500 548; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas do processo; |
|
— |
condenar a interveniente nas despesas do processo no EUIPO. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/27 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2016 — Marsh/EUIPO (ClaimsExcellence)
(Processo T-308/16)
(2016/C 287/33)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Marsh GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: W. Riegger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União «ClaimsExcellence» — Pedido de registo n.o 13 847 462
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de abril de 2016 no processo R 2358/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão impugnada; |
|
— |
Condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as efetuadas no processo de recurso. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/28 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2016 — Grupo Riberebro Integral e Riberebro Integral/Comissão
(Processo T-313/16)
(2016/C 287/34)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Grupo Riberebro Integral, SL (Alfaro, Espanha) e Riberebro Integral, SA (Alfaro, Espanha) (representantes: R. Allendesalazar Corcho a A. Rincón García-Loygorri, advogados)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, o artigo 2 da Decisão C(2016) 1933 final da Comissão Europeia, de 6 de abril de 2016, relativa a um procedimento de conformidade com o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o artigo 53.o do Acordo EEE, no processo AT.39965 — Mushrooms, no que respeita ao montante da coima aplicada às recorrentes, por padecer de um erro manifesto de apreciação, por parte da Comissão Europeia, dos factos pelos quais negou o reconhecimento da incapacidade de pagamento (inability to pay) às recorrentes. |
|
— |
subsidiariamente, no uso da competência jurisdicional plena que lhe reconhece o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, por força do artigo 261.o TFUE, alterar o artigo 2.o da Decisão C(2016) 1933 final da Comissão Europeia, de 6 de abril de 2016 relativa a um procedimento de conformidade com o artigo 101.o do TFUE e com o artigo 53.o do Acordo EEE, no processo AT.39965 — Mushrooms, reduzindo a sanção imposta à Riberebro. |
|
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Na origem do presente processo está o pedido de clemência apresentado por uma determinada empresa à Comissão Europeia, relacionado com a sua participação num cartel no setor das conservas de cogumelos. Segundo o próprio texto da decisão, esse cartel pretendia estabilizar o mercado dos cogumelos e travar a queda dos preços do mesmo.
As recorrentes não questionam nem os factos nem a sua qualificação jurídica, que reconheceram ao cooperar no processo de clemência e na sua resposta à comunicação de acusações, em que alegaram que reconheciam a descrição e qualificação jurídica dos factos. O que questionam por meio deste recurso é a apreciação e a proporcionalidade da coima aplicada.
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação por parte da recorrida.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/29 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2016 — Tamasu Butterfly Europa/EUIPO — adp Gauselmann GmbH (Butterfly)
(Processo T-315/16)
(2016/C 287/35)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Tamasu Butterfly Europa GmbH (Moers, Alemanha) (representante: C. Röhl, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: adp Gauselmann GmbH (Espelkamp, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «Butterfly»
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de março de 2016 proferida no processo R 221/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Alterar a decisão impugnada, por forma a manter a oposição na totalidade e a indeferir o pedido de registo de marca comunitária n.o 011757549; |
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/30 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2016 — Moravia Consulting/EUIPO — Citizen Systems Europe (SDC-554S)
(Processo T-316/16)
(2016/C 287/36)
Língua em que o recurso foi interposto: checo
Partes
Recorrente: Moravia Consulting spol. s.r.o. (Brno, República Checa) (representante: M. Kyjovský, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Citizen Systems Europe GmbH (Estugarda, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «SDC-554S» — Pedido de registo n.o 12 780 581
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de abril de 2016, no processo R 1575/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação da regra 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/31 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2016 — Moravia Consulting/EUIPO — Citizen Systems Europe (SDC-888TII RU)
(Processo T-317/16)
(2016/C 287/37)
Língua em que o recurso foi interposto: checo
Partes
Recorrente: Moravia Consulting spol. s.r.o. (Brno, República Checa) (representante: M. Kyjovský, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Citizen Systems Europe GmbH (Estugarda, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «SDC-888TII RU» — Pedido de registo n.o 12 781 225
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de abril de 2016, no processo R 1566/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação da regra 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/31 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2016 — Moravia Consulting/EUIPO — Citizen Systems Europe (SDC-444S)
(Processo T-318/16)
(2016/C 287/38)
Língua em que o recurso foi interposto: checo
Partes
Recorrente: Moravia Consulting spol. s.r.o. (Brno, República Checa) (representante: M. Kyjovský, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Citizen Systems Europe GmbH (Estugarda, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «SDC-444S» — Pedido de registo n.o 12 780 061
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de abril de 2016, no processo R 1573/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação da regra 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/32 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2016 — Bundesverband Deutsche Tafel/EUIPO — Tiertafel Deutschland (Tafel)
(Processo T-326/16)
(2016/C 287/39)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Bundesverband Deutsche Tafel e.V. (Berlim, Alemanha) (representantes: T. Koerl, E. Celenk, S. Vollmer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tiertafel Deutschland e.V. (Rathenow, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Tafel» — Marca da União Europeia n.o 8 985 541
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de abril de 2016, no processo R 248/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/33 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — Aldi Einkauf/EUIPO — Fratelli Polli (ANTICO CASALE)
(Processo T-327/16)
(2016/C 287/40)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Aldi Einkauf, GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen, advogados, e N. Bertram, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fratelli Polli, SpA (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «ANTICO CASALE» — Marca da União Europeia n.o 10 531 432
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de abril de 2016, no processo R 1333/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009. |
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/34 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2016 — De Masi/Comissão Europeia
(Processo T-341/16)
(2016/C 287/41)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Fabio De Masi (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. Fischer-Lescano)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da recorrida, de 8 de junho de 2016, relativa ao acesso restrito aos documentos do grupo Code of Conduct; |
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— |
Condenar a recorrida, em aplicação do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nas despesas do processo e nas despesas de eventuais intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, alegando a violação dos direitos dos membros do Parlamento previstos no artigo 230.o, n.o 2, TFUE, conjugado com o artigo 10.o, n.o 2, e com os deveres de informação.
Tribunal da Função Pública
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/35 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 28 de junho de 2016 — FV/Conselho
(Processo F-40/15) (1)
(«Função pública - Notação - Relatório de avaliação - Interesse em agir - Degradação das apreciações analíticas - Consulta do Comité de Classificação - Alteração pelo segundo notador de certas apreciações que não afetam a notação global - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação - Dever de solicitude»)
(2016/C 287/42)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FV (representantes: inicialmente, T. Bontinck e A. Guillerme, advogados, depois, L. Levi, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação do relatório de avaliação da recorrente de 2013.
Dispositivo do acórdão
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
FV suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
(1) JO C 178, de 1.6.2015, p. 27.
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/35 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (juiz singular) de 28 de junho de 2016 — Kotula/Comissão
(Processo F-118/15) (1)
((Função pública - Funcionários - Artigo 45.o do Estatuto - Exercício de promoção de 2014 - Disposições Gerais de Execução do artigo 45.o do Estatuto - Lista dos funcionários cuja promoção é proposta pelos diretores-gerais e pelos chefes de serviço - Omissão do nome do recorrente - Transferência interinstitucional - Tomada em conta dos relatórios de notação elaborados pela instituição anterior - Possibilidade de contestar a lista dos funcionários cuja promoção é proposta perante o comité paritário de promoção - Exame comparativo dos méritos dos funcionários promovíveis))
(2016/C 287/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marcin Kotula (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão de não promover o recorrente a título do exercício de promoção de 2014.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Cada parte suportará as suas despesas. |
(1) JO C 320 de 28/09/2015, p. 57.
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/36 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 24 de junho de 2016 — Simpson/Conselho
(Processo F-142/11 RENV) (1)
((Função pública - Remessa dos autos ao Tribunal da Função Pública após anulação - Funcionários - Progressão no grau - Decisão de não promover o interessado ao grau AD9 após aprovação num concurso geral de grau AD9 - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Erro manifesto de apreciação - Artigo 81.o do Regulamento de Processo - Recurso manifestamente improcedente))
(2016/C 287/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Erik Simpson (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e E. Rebasti, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau AD 9 após ter sido aprovado no concurso EPSO/AD/113/07 «Chefes de unidade (AD 9) de línguas checa, estónia, húngara, lituana, letã, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena no domínio da tradução» e pedido de indemnização.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Erik Simpson suporta as suas próprias despesas efetuadas respetivamente nos processos F-142/11, T-130/14 P e F-142/11 RENV e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no processo F-142/11. |
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3) |
O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas efetuadas nos processos T-130/14 P e F-142/11 RENV. |
(1) JO C 65, de 3.3.2012, p. 26 (processo inicial).
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/37 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de junho de 2016 — Gyarmathy/OEDT
(Processo F-22/14) (1)
(2016/C 287/45)
Língua do processo: inglês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 235, de 21.7.2014, p. 34.
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/37 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2016 — Loquerie/Comissão
(Processo F-115/14) (1)
(2016/C 287/46)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 7, de 12.1.2015, p. 55.
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8.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/37 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de junho de 2016 — Loquerie/Comissão
(Processo F-57/15) (1)
(2016/C 287/47)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 213, de 29.6.2015, p. 46.