ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 245

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
6 de julho de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 245/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8053 — Aviva/Group CM-11/Office Building) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2016/C 245/02

Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho janeiro – junho de 2016 (área social)

2

 

Comissão Europeia

2016/C 245/03

Taxas de câmbio do euro

5

2016/C 245/04

Decisão da Comissão, de 5 de julho de 2016, que altera a Decisão 2012/C-188/02 da Comissão, que cria um grupo de peritos em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração do mandato dos membros do grupo

6

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 245/05

Medidas de saneamento — Decisão relativa a medidas de saneamento contra INTERNATIONAL LIFE Life Insurance S.A.

7

2016/C 245/06

Medidas de saneamento — Decisão relativa a medidas de saneamento contra INTERNATIONAL LIFE General Insurance S.A.

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2016/C 245/07

Aviso relativo às medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China: alteração da firma de empresas sujeitas à taxa do direito anti-dumping aplicável a empresas colaborantes não incluídas na amostra

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8053 — Aviva/Group CM-11/Office Building)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 245/01)

Em 30 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8053.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

6.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/2


Lista das nomeações efetuadas pelo Conselho

janeiro – junho de 2016 (área social)

(2016/C 245/02)

Comité

Fim do mandato

Publicação no JO

Pessoa substituída

Renúncia/Nomeação

Efetivo/Suplente

Categoria

País

Pessoa nomeada

Organismo

Data da decisão do Conselho

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2016

C 338, 27.9.2014

Jakub KUS

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Polónia

Adam ROGALEWSKI

Ogólnopolskie Porozumienie Związków Zawodowych

15.2.2016

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2016

C 338, 27.9.2014

Deborah MORRISON

Renúncia

Efetivo

Governo

Reino Unido

Isla SCOTT

Home office

1.6.2016

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2016

C 338, 27.9.2014

John F. SCHILLING

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Alemanha

Kai SCHATTENBERG

Bundesvereinigung der Deutschen Arbeitgeberverbände

30.5.2016

Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

24.9.2016

C 338, 27.9.2014

Grzegorz BACZEWSKI

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Polónia

Robert LISICKI

Konfederacja Lewiatan

9.6.2016

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

19.10.2020

C 341 16.10.2015

Katerin PEÄRNBERG

Renúncia

Suplente

Governo

Estónia

Elin HEINVEE

Ministry of Social Affairs of Estonia

9.6.2016

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2016

C 358, 7.12.2013

Rikke Maria HARHOFF

Renúncia

Efetivo

Governo

Dinamarca

Lone HENRIKSEN

Ministry of Employment

15.2.2016

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2016

C 358, 7.12.2013

Rob WALL

Renúncia

Suplente

Organização patronal

Reino Unido

Matthew PERCIVAL

Confederation of British Industry - CBI

14.3.2016

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2016

C 358, 7.12.2013

David G. CURMI

Renúncia

Efetivo

Organização patronal

Malta

Martin BORG

The Malta Chamber of Commerce, Enterprise and Industry (MCCEI)

30.5.2016

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2016

C 358, 7.12.2013

Roderick MIZZI

Renúncia

Efetivo

Governo

Malta

Eman GALEA

Department of Industrial and Employment Relations

30.5.2016

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2016

C 358, 7.12.2013

Marika HÖHN

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

Alemanha

Thomas FISCHER

Confederation of German Trade Unions - DGB

30.5.2016

Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

30.11.2016

C 358, 7.12.2013

Emmanuel COUVREUR

Renúncia

Efetivo

Organização sindical

França

Pierre-Gaël LOREAL

Fédération FNCB

16.6.2016

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2016

C 360, 10.12.2013

Vince ATTARD

Renúncia

Suplente

Governo

Malta

Mark GAUCI

Occupational Health and Safety Authority

30.5.2016

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2016

C 360, 10.12.2013

Mark GAUCI

Renúncia

Efetivo

Governo

Malta

Melhino MERCIECA

Occupational Health and Safety Authority

30.5.2016

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2016

C 360, 10.12.2013

Marian TÃNASE

Renúncia

Suplente

Governo

Roménia

Anca Mihaela PRICOP

Ministry of Labor, Family, Social Protection and the Elderly

30.5.2016

Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

7.11.2016

C 360, 10.12.2013

Niculae VOINOIU

Renúncia

Efetivo

Governo

Roménia

Dantes Nicolae BRATU

Minister of Labour, Family, Social Protection and the Elderly

30.5.2016


Comissão Europeia

6.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/5


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de julho de 2016

(2016/C 245/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1146

JPY

iene

113,50

DKK

coroa dinamarquesa

7,4399

GBP

libra esterlina

0,84997

SEK

coroa sueca

9,4329

CHF

franco suíço

1,0837

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3197

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,071

HUF

forint

316,33

PLN

zlóti

4,4457

RON

leu romeno

4,5185

TRY

lira turca

3,2550

AUD

dólar australiano

1,4902

CAD

dólar canadiano

1,4418

HKD

dólar de Hong Kong

8,6474

NZD

dólar neozelandês

1,5522

SGD

dólar singapurense

1,5040

KRW

won sul-coreano

1 289,88

ZAR

rand

16,4420

CNY

iuane

7,4379

HRK

kuna

7,5025

IDR

rupia indonésia

14 633,23

MYR

ringgit

4,4897

PHP

peso filipino

52,386

RUB

rublo

71,6075

THB

baht

39,163

BRL

real

3,6655

MXN

peso mexicano

20,8069

INR

rupia indiana

75,2034


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


6.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2016

que altera a Decisão 2012/C-188/02 da Comissão, que cria um grupo de peritos em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração do mandato dos membros do grupo

(2016/C 245/04)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2012/C-188/02 da Comissão (1) criou um grupo de peritos em matéria de imposto sobre o valor acrescentado para aconselhar a Comissão na preparação de atos legislativos e outras iniciativas políticas no domínio do IVA, bem como dar informações relativamente à aplicação prática dos atos legislativos e outras iniciativas políticas da UE neste domínio.

(2)

O artigo 4.o, n.o 6, da Decisão 2012/C-188/02 dispõe que os membros são nomeados por dois anos. O seu mandato pode ser renovado em resposta a um novo convite à apresentação de candidaturas. O mandato dos membros atuais do grupo, nomeados pelo Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pela decisão de 25 de setembro de 2014, expira em 30 de setembro de 2016.

(3)

O grupo revelou-se muito útil para recolher os pontos de vista e os conhecimentos específicos dos seus membros no âmbito do desenvolvimento da nova política em matéria de IVA e da implementação da legislação da UE em matéria de IVA.

(4)

Tendo em conta a experiência adquirida desde 2012 no trabalho do grupo e para permitir uma maior continuidade a este respeito, considera-se adequado prorrogar a duração do mandato dos futuros membros do grupo de dois para três anos.

(5)

A Decisão 2012/C 188/02 da Comissão deve, pois, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

O artigo 4.o, n.o 6, da Decisão 2012/C 188/02 da Comissão passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os membros são nomeados por três anos. Devem permanecer no cargo até o termo do respetivo mandato. O seu mandato pode ser renovado em resposta a um novo convite à apresentação de candidaturas.».

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2016.

Pela Comissão

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)  Decisão 2012/C 188/02 da Comissão, de 26 de junho de 2012, que cria um grupo de peritos em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (JO C 188 de 28.6.2012, p. 2).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

6.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/7


Medidas de saneamento

Decisão relativa a medidas de saneamento contra «INTERNATIONAL LIFE Life Insurance S.A.»

(2016/C 245/05)

Publicação em conformidade com o artigo 271.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).

Empresa de seguros

«INTERNATIONAL LIFE Life Insurance S.A.», com sede na rua Kifisias 7 & Neapoleos 2, GR-15123 MAROUSI, Registo Comercial 000954901000, NF 094327788, LEI 213800NED3OUL1K2V349

Natureza, data e entrada em vigor da decisão

Decisão 185/1/12.5.2016 da Comissão dos Assuntos de Crédito e Seguros do Banco da Grécia, relativa ao seguinte:

1)

Manutenção da proibição de novas atividades da companhia de seguros em todos os ramos de seguro e de qualquer outra alteração em alta do montante dos prémios, do capital segurado e/ou das prestações de cobertura de seguro ao abrigo de apólices em vigor.

Manutenção do administrador, que assegura, particularmente, a cobrança dos prémios e outros créditos da companhia de seguros, assim como a apresentação relatórios semanais circunstanciados sobre os ativos e os passivos dos seguros;

2)

Obrigação, que incumbe ao Conselho de Administração da companhia de seguros, de, em cooperação com o administrador, envidar esforços no sentido encontrar uma empresa de seguros para a cedência da carteira de seguros constituída por apólices de seguro de vida individuais em curso, com cobertura de danos pessoais do ramo I.3, resultantes exclusivamente de doença, ou de doença e de acidente, que se subsumem aos seguintes ramos previstos no artigo 5.o da Lei 4364/2016:

a)

I.1. Seguros de vida ou em caso de morte, seguros mistos e seguros de vida com contrasseguro;

b)

I.2. Seguros de rendimento;

c)

III. Seguros de vida ligados a investimentos.

As companhias de seguros candidatas devem manifestar o seu interesse até 20 de maio de 2016 às 12 horas;

3)

Suspensão dos pagamentos e depósitos a efetuar pela companhia de seguros até 15 de julho de 2016 relativos a:

a)

Compra total ou parcial de apólices de seguro de todos os ramos;

b)

Produto da bonificação das reservas matemáticas, nos termos das apólices de seguro dos ramos I1 e I2, salvo caducidade das apólices de seguro e excetuados os depósitos de pensões de reforma;

c)

Eventuais prestações complementares (bónus) previstos para a vigência dos contratos de seguro, antes da sua maturidade, qualquer que seja o ramo;

d)

Prestações de saída antecipada de titulares de contrato de seguro de grupo do ramo VII;

e)

Empréstimos sobre apólices de seguro ou aumento de empréstimos existentes, em todos os ramos;

f)

Obrigações para com intermediários em execução de obrigações contratuais relativas ao pagamento de subsídios, subvenções e comissões complementares das comissões correspondentes ao prémio;

g)

Despesas de formação de intermediários, de recrutamento, de formação e de financiamento de novos intermediários;

h)

Juros pelo serviço de contratos ou obrigações de empréstimo;

i)

Remunerações, subsídios e despesas de qualquer tipo dos membros do Conselho de Administração;

j)

Despesas de funcionamento da companhia de seguros, além dos mínimos indispensáveis para garantir o seu bom funcionamento.

Aos referidos pagamentos aplica-se o disposto no artigo 229.o, n.o 3, da Lei n.o 4364/2016, relativa à suspensão dos prazos processuais e à prática de atos de execução coerciva, assim como aos pedidos de medidas provisórias;

4)

Proibição de qualquer financiamento direto ou indireto da companhia de seguros pela companhia de seguros sua filial, cuja firma é «International Life ΑΕΓΑ», assim como de qualquer operação de compra e venda de propriedades entre ambas;

5)

Proibição da concessão de qualquer financiamento direto ou indireto ou de facilidades de tesouraria a membros do Conselho de Administração, acionistas e empresas ligadas à companhia de seguros.

Entrada em vigor: 12 de maio de 2016

Caducidade: Não fixada.

Autoridade competente

Banco da Grécia

Endereço: E. Venizelou 21

102 50 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Autoridades de supervisão

Banco da Grécia

Endereço: E. Venizelou 21

102 50 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Administrador nomeado

Ioánnes PERISTERES, filho de Demétrio

Direito aplicável

Direito grego, nos termos dos artigos 224.o, 225.o, 228.o e 229.o da Lei n.o 4364/2016.


6.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/9


Medidas de saneamento

Decisão relativa a medidas de saneamento contra «INTERNATIONAL LIFE General Insurance S.A.»

(2016/C 245/06)

Publicação nos termos do artigo 271.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2001, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).

Empresa de seguros

«INTERNATIONAL LIFE General Insurance S.A.», com sede na odos Kifisias 7 & Neapoleos 2, GR-15123 MAROUSI, Registo Comercial 000314501000, NF 094130304, LEI 213800NED3OUL1K2V349

Natureza, data e entrada em vigor da decisão

Decisão 187/1/7.6.2016 da Comissão dos Assuntos de Crédito e Seguros do Banco da Grécia, relativa ao seguinte:

a)

Não-aceitação do prazo para pagamento do montante do aumento do capital próprio, decidido pelo Conselho de Administração da companhia na reunião de 30 de maio de 2016 (ata 755/30.5.2016), no quadro do plano de financiamento de curto prazo;

b)

Fixação, nos termos do artigo 110.o, segundo e quarto parágrafos, e do artigo 227.o, primeiro parágrafo, da Lei n.o 4364/2016, da data-limite de 30 de agosto de 2016 para o depósito do montante mínimo de 20,75 milhões de EUR, a efetuar exclusivamente em conta bancária da companhia aberta em instituição de crédito com sede na Grécia, consignado ao aumento do capital próprio;

c)

Limitação a 3 meses da vigência dos contratos de seguro de todos os ramos, assim como das coberturas de seguro, com termo inicial em 15 de junho ou posterior;

d)

Proibição de tomada de seguros ou resseguros transnacionais (compromisso de resseguro), qualquer que seja o ramo;

e)

Suspensão, até 30 de setembro de 2016, dos pagamentos e depósitos das remunerações, dos subsídios e das despesas de qualquer tipo dos membros do Conselho de Administração, assim como das despesas de recrutamento, formação e financiamento de novos mediadores de seguros, a efetuar pela companhia;

f)

Proibição de concessão, a membros do Conselho de Administração, acionistas e empresas conexas, de quaisquer financiamentos diretos ou indiretos, ou de facilidades de tesouraria;

g)

Manutenção das medidas da Decisão n.o 178/1/10.2.2016 da Comissão dos Assuntos de Crédito e Seguros do Banco da Grécia;

h)

Incumbência ao administrador de seguros de informar o Banco da Grécia sobre a execução do plano de financiamento de curto prazo e à aplicação, pela companhia, das medidas administrativas enunciadas nas alíneas c) a f);

i)

Obrigação, que incumbe ao Conselho de Administração, de apresentar até 30 de julho de 2016, para aprovação, de um programa realista de recuperação económica, em conformidade com o disposto no artigo 109.o, segundo parágrafo, e no artigo 113.o, primeiro parágrafo, da Lei n.o 4364/2016, para que os fundos próprios de base elegíveis cumpram o requisito do nível do capital de solvência (RCS).

Entrada em vigor: 8 de junho de 2016.

Caducidade: Não fixada.

Autoridade competente

Banco da Grécia

Endereço: E. Venizelou 21

102 50 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Autoridades de supervisão

Banco da Grécia

Endereço: E. Venizelou 21

102 50 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Administrador nomeado

Ioannes PERISTERES, filho de Demétrio

Direito aplicável

Direito grego, artigos 110.o, 224.o, 225.o, 227.o e 229.o da Lei n.o 4364/2016.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

6.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/11


Aviso relativo às medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China: alteração da firma de empresas sujeitas à taxa do direito anti-dumping aplicável a empresas colaborantes não incluídas na amostra

(2016/C 245/07)

As importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (1) [«Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013»].

Quatro empresas estabelecidas na República Popular da China, cujas exportações para a União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, estão sujeitas à taxa do direito anti-dumping aplicável a empresas colaborantes não incluídas na amostra de 17,9 %, informaram a Comissão de que alteraram a sua firma, tal como indicado a seguir.

As empresas alegaram que a alteração de firma não afeta o direito de beneficiarem da taxa do direito que lhes foi aplicada sob as firmas anteriores.

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração das firmas das empresas não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013.

Por conseguinte, as referências a estas empresas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 devem entender-se como referências às firmas a seguir indicadas e os códigos adicionais TARIC devem ser aplicados em conformidade:

Onde se lê:

Deve ler-se:

Código TARIC

Chaozhou Fengxi Porcelain Industrial Trade Imp & Exp. Corp.

Guangdong GMT Foreign Trade Service Corp.

B402

Chaozhou Mingyu Porcelain Industry Co., Ltd.

Guangdong Mingyu Technology Joint Stock Limited Company

B453

Fujian Profit Group Corporation

Profit Cultural & Creative Group Corporation

B556

The Great Wall Group Holding Co., Ltd. Guangdong

The Great Wall of Culture Group Holding Co., Ltd Guangdong

B731


(1)  JO L 131 de 15.5.2013, p. 1.