|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
|
2016/C 243/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
|
|
|
Tribunal Geral |
|
|
2016/C 243/02 |
|
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 243/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
Tribunal Geral
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/2 |
Afetação dos juízes às secções
(2016/C 243/02)
Em 9 de junho de 2016, a Conferência Plenária do Tribunal Geral decidiu, na sequência da entrada em funções como juízes de P. G. Xuereb, F. Schalin e I. Reine, sob proposta do presidente apresentada em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, alterar a decisão de afetação dos juízes às secções de 23 de outubro de 2013 (1), conforme alterada pela decisão de 13 de abril de 2016 (2), para o período compreendido entre 9 de junho de 2016 e 31 de agosto de 2016, e afetar os juízes às secções do seguinte modo:
Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes:
H. Kanninen, vice-presidente, I. Pelikánová, E. Buttigieg, S. Gervasoni e L. Calvo-Sotelo Ibáñez-Martín, juízes.
Primeira Secção, em formação de três juízes:
H. Kanninen, vice-presidente
|
a) |
I. Pelikánová e E. Buttigieg, juízes; |
|
b) |
I. Pelikánová e L. Calvo-Sotelo Ibáñez-Martín, juízes; |
|
c) |
E. Buttigieg e L. Calvo-Sotelo Ibáñez-Martín, juízes. |
Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes:
M. E. Martins Ribeiro, presidente de secção, E. Bieliūnas, S. Gervasoni, L. Madise e Z. Csehi, juízes.
Segunda Secção, em formação de três juízes:
M. E. Martins Ribeiro, presidente de secção
|
a) |
S. Gervasoni e L. Madise, juízes; |
|
b) |
S. Gervasoni e Z. Csehi, juízes; |
|
c) |
L. Madise et Z. Csehi, juízes. |
Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes:
S. Papasavvas, presidente de secção, I. Labucka, E. Bieliūnas I. Forrester e C. Iliopoulos, juízes.
Terceira Secção, em formação de três juízes:
S. Papasavvas, presidente de secção
|
a) |
E. Bieliūnas e I. Forrester, juízes; |
|
b) |
E. Bieliūnas e C. Iliopoulos, juízes; |
|
c) |
I. Forrester e C. Iliopoulos, juízes. |
Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:
M. Prek, presidente de secção, I. Labucka, J. Schwarcz, V. Kreuschitz e F. Schalin, juízes.
Quarta Secção, em formação de três juízes:
M. Prek, presidente de secção,
|
a) |
I. Labucka e V. Kreuschitz, juízes; |
|
b) |
I. Labucka e F. Schalin, juízes |
|
c) |
V. Kreuschitz e F. Schalin, juízes |
Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes:
A. Dittrich, presidente de secção, F. Dehousse, J. Schwarcz, V. Tomljenović e I. Reine, juízes.
Quinta Secção, em formação de três juízes:
A. Dittrich, presidente de secção,
|
a) |
J. Schwarcz e V. Tomljenović, juízes; |
|
b) |
J. Schwarcz e I. Reine, juízes |
|
c) |
V. Tomljenović e I. Reine, juízes |
Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes:
S. Frimodt Nielsen, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, A. M. Collins e V. Valančius, juízes.
Sexta Secção, em formação de três juízes:
S. Frimodt Nielsen, presidente de secção
|
a) |
F. Dehousse e A. M. Collins, juízes; |
|
b) |
F. Dehousse e V. Valančius, juízes; |
|
c) |
A. M. Collins e V. Valančius, juízes. |
Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes:
M. van der Woude, presidente de secção, I. Wiszniewska-Białecka, M. Kancheva, I. Ulloa Rubio e A. Marcoulli, juízes.
Sétima Secção, em formação de três juízes:
M. van der Woude, presidente de secção
|
a) |
I. Wiszniewska-Białecka e I. Ulloa Rubio, juízes; |
|
b) |
I. Wiszniewska-Białecka e A. Marcoulli, juízes; |
|
c) |
I. Ulloa Rubio e A. Marcoulli, juízes. |
Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes:
D. Gratsias, presidente de secção, O. Czúcz, M. Kancheva, C. Wetter e N. Półtorak, juízes.
Oitava Secção, em formação de três juízes:
D. Gratsias, presidente de secção
|
a) |
M. Kancheva e C. Wetter, juízes; |
|
b) |
M. Kancheva e N. Półtorak, juízes; |
|
c) |
C. Wetter e N. Półtorak, juízes. |
Nona Secção alargada, em formação de cinco juízes:
G. Berardis, presidente de secção, O. Czúcz, A. Popescu, D. Spielmann e P. G. Xuereb, juízes.
Nona Secção, em formação de três juízes:
G. Berardis, presidente de secção
|
a) |
O. Czúcz e A. Popescu, juízes; |
|
b) |
D. Spielmann e P. G. Xuereb, juízes; |
As secções alargadas em formação de cinco juízes são formadas:
|
— |
no que respeita às Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima e Oitava secções: a formação restrita à qual o processo foi inicialmente submetido é completada com o quarto juiz que compõe a secção e com um quinto juiz proveniente da secção seguinte na ordem numérica (com exclusão do presidente de secção), designado segundo a ordem prevista no artigo 8.o do Regulamento de Processo; |
|
— |
no que respeita à Nona Secção: a formação restrita à qual o processo foi inicialmente submetido é completada com os dois outros juízes que compõem a secção; |
As secções de três juízes às quais estão afetos quatro juízes formam-se segundo três subformações.
A secção de três juízes à qual estão afetos cinco juízes forma-se segundo duas subformações.
(1) JO C 344 de 23.11.2013, p. 2
(2) JO C 175 de 17.5.2016, p. 2.
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos) – Staatssecretaris van Financiën/Het Oudeland Beheer BV
(Processo C-128/14) (1)
((«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - IVA - Operações tributáveis - Afetação aos fins da empresa de bens obtidos “no âmbito da empresa” - Equiparação a uma entrega efetuada a título oneroso - Matéria coletável»))
(2016/C 243/03)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: Het Oudeland Beheer BV
Dispositivo
|
1) |
O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que o valor de um direito real que atribui ao seu titular um poder de utilização sobre um bem imóvel e os custos das obras de acabamento do edifício de escritórios construído no terreno em causa podem ser incluídos na matéria coletável de uma entrega, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), dessa diretiva, conforme alterada, quando o sujeito passivo já liquidou o imposto sobre o valor acrescentado relativo a esse valor e a esses custos, mas também o deduziu imediata e integralmente. |
|
2) |
Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um terreno e um edifício em construção nesse terreno foram adquiridos pela constituição de um direito real que atribui ao seu titular um poder de utilização sobre esses bens imóveis, o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretado no sentido de que o valor desse direito real a ter em conta para efeitos da matéria coletável de uma entrega, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da referida diretiva, corresponde ao valor dos montantes a pagar como contrapartida anual durante a restante duração do contrato de enfiteuse, corrigidos ou capitalizados segundo o mesmo método utilizado para determinar o valor do direito de enfiteuse. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Niederösterreich, Raad van State, Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio - Áustria, Países Baixos, Itália) – Borealis Polyolefine GmbH/Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft (C-191/14), OMV Refining & Marketing GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft (C-192/14), DOW Benelux BV e o./Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu (C-295/14), Esso Italiana Srl, Eni SpA, Linde Gas Italia Srl/Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-389/14), Api Raffineria di Ancona SpA/Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico (C-391/14), Lucchini in Amministrazione Straordinaria SpA/Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico (C-392/14), Dalmine SpA/Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico (C-393/14)
(Processos apensos C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o A, n.o 5 - Método de atribuição de licenças - Atribuição de licenças a título gratuito - Método de cálculo do fator de correção uniforme transetorial - Decisão 2011/278/UE - Artigo 15.o, n.o 3 - Decisão 2013/448/UE - Artigo 4.o - Anexo II - Validade»)
(2016/C 243/04)
Línguas do processo: alemão, neerlandês e italiano
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Landesverwaltungsgericht Niederösterreich, Raad van State, Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
(Processo C-191/14)
Recorrente: Borealis Polyolefine GmbH
Recorrido: Bundesminister für Land-, Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
(Processo C-192/14)
Recorrente: OMV Refining & Marketing GmbH
Recorrido: Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
(Processo C-295/14)
Recorrente: DOW Benelux BV e o.
Recorrido: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
(Processo C-389/14)
Recorrente: Esso Italiana Srl, Eni SpA, Linde Gas Italia Srl
Recorridos: Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri
sendo interveniente: Edison SpA
(Processo C-391/14)
Recorrente: Api Raffineria di Ancona SpA
Recorridos: Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico,
sendo interveniente: Edison SpA
(Processo C-392/14)
Recorrente: Lucchini in Amministrazione Straordinaria SpA
Recorridos: Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico,
sendo interveniente: Cofely Italia SpA
(Processo C-393/14)
Recorrente: Dalmine SpA
Recorridos: Comitato nazionale per la gestione della direttiva 2003/87/CE e per il supporto nella gestione delle attività di progetto del protocollo di Kyoto, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico,
sendo interveniente: Cofely Italia SpA, Buzzi Unicem SpA
Dispositivo
|
1) |
O exame da primeira a quarta questões nos processos C-191/14 e C-192/14, da terceira questão no processo C-295/14 e da primeira questão nos processos C-389/14 e C-391/14 a C-393/14 não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que esse artigo 15.o, n.o 3, exclui a tomada em conta das emissões dos produtores de eletricidade para a determinação da quantidade anual máxima de licenças. |
|
2) |
O artigo 4.o e o anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, são inválidos. |
|
3) |
Os efeitos da declaração de invalidade do artigo 4.o e do anexo II da Decisão 2013/448 são limitados no tempo de modo a que, por um lado, esta declaração só produza efeitos após o termo de um período de dez meses a contar da data da prolação do presente acórdão, a fim de permitir que a Comissão proceda à adoção das medidas necessárias, e, por outro, as medidas adotadas até esse termo com fundamento nas disposições declaradas inválidas não possam ser postas em causa. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2016 – Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-346/14) (1)
([Incumprimento de Estado - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Artigo 288.o TFUE - Diretiva 2000/60/CE - Política da União no domínio da água - Artigo 4.o, n.o 1 - Prevenção da deterioração do estado das massas de água de superfície - Artigo 4.o, n.o 7 - Derrogação à proibição de deterioração - Superior interesse público - Autorização de construção de uma central hidroelétrica no rio Schwarze Sulm (Áustria) - Deterioração do estado das águas])
(2016/C 243/05)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve, C. Hermes e G. Wilms, agentes)
Demandada: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente)
Interveniente em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, Z. Petzl e J. Vláčil, agentes)
Dispositivo
|
1) |
A ação é julgada improcedente. |
|
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2016 – República da Polónia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-358/14) (1)
(«Recurso de anulação - Aproximação das legislações - Diretiva 2014/40/UE - Artigos 2.o, n.o 25, 6.o, n.o 2, alínea b), 7.o, n.os 1 a 5, 7, primeiro período, e 12 a 14, e 13.o, n.o 1, alínea c) - Validade - Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco - Proibição de comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo - Produtos do tabaco com mentol - Base jurídica - Artigo 114.o TFUE - Princípio da proporcionalidade - Princípio da subsidiariedade»)
(2016/C 243/06)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szwarc, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: Roménia (representantes: R.-H. Radu, D. M. Bulancea e A. Vacaru, agentes)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, J. Rodrigues e A. Pospíšilová Padowska, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: O. Segnana, J. Herrmann, K. Pleśniak e M. Simm, agentes)
Intervenientes em apoio dos recorridos: Irlanda (representantes: J. Quaney e A. Joyce, agentes, assistidos por E. Barrington e J. Cooke, SC, e por E. Carolan, BL), República Francesa (representantes: D. Colas e S. Ghiandoni, agentes), Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: V. Kaye, C. Brodie e M. Holt, agentes, assistidos por I. Rogers, QC, e por S. Abram e E. Metcalfe, barristers), Comissão Europeia (representantes: M. Van Hoof, C. Cattabriga e M. Owsiany-Hornung, agentes)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A República da Polónia é condenada nas despesas. |
|
3) |
A Irlanda, a República Francesa, a Roménia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2016 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) – Reino Unido] – Pillbox 38 (UK) Ltd/Secretary of State for Health
(Processo C-477/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2014/40/UE - Artigo 20.o - Cigarros eletrónicos e recargas - Validade - Princípio da igualdade de tratamento - Princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica - Princípio da subsidiariedade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 16.o e 17.o»)
(2016/C 243/07)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Recorrente: Pillbox 38 (UK) Ltd
Recorrido: Secretary of State for Health
Dispositivo
A análise da questão submetida não revelou qualquer elemento suscetível de afetar a validade total ou parcial do artigo 20.o da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE.
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos) – Gemeente Borsele/Staatssecretaris van Financiën, Staatssecretaris van Financiën/Gemeente Borsele
(Processo C-520/14) (1)
([«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, n.o 1, alínea c), e 9.o, n.o 1 - Sujeitos passivos - Atividades económicas - Conceito - Transporte escolar»])
(2016/C 243/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: Gemeente Borsele/Staatssecretaris van Financiën
Recorridos: Staatssecretaris van Financiën/Gemeente Borsele
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um município que presta um serviço de transporte escolar, em condições como as do processo principal, não exerce uma atividade económica e, por conseguinte, não tem a qualidade de sujeito passivo.
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos) – X/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-528/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Regulamento (CE) n.o 1186/2009 - Artigo 3.o - Franquia de direitos de importação - Bens pessoais - Transferência de residência de um país terceiro para um Estado Membro - Conceito de “residência habitual” - Impossibilidade de estabelecer residência habitual simultaneamente num Estado Membro e num país terceiro - Critérios de determinação do lugar da residência habitual»)
(2016/C 243/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
|
1) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da aplicação deste artigo, uma pessoa singular não pode dispor, simultaneamente, de uma residência habitual num Estado-Membro e num país terceiro. |
|
2) |
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que o interessado tem, num país terceiro, tanto vínculos pessoais como profissionais e, num Estado-Membro, vínculos pessoais, para determinar se a residência habitual do interessado, na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 1186/2009, se situa no país terceiro, há que atribuir, na apreciação global dos elementos de facto pertinentes, uma especial importância à duração da permanência da pessoa em causa nesse país terceiro. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de maio de 2016 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos) – Toorank Productions BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processos apensos C-532/14 e C-522/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Posição pautal 2206 - Posição pautal 2208 - Bebidas alcoólicas obtidas através de fermentação seguida de purificação - Junção de aditivos às bebidas alcoólicas obtidas através de fermentação seguida de purificação - Bebidas que perderam as características das bebidas incluídas na posição pautal 2206))
(2016/C 243/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Toorank Productions BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
|
1) |
A nomenclatura combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, e do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que está incluída na posição 2208 da referida nomenclatura uma bebida, como o Ferm Fruit, obtida através da fermentação de um concentrado de maçã, destinada a ser consumida pura ou como ingrediente de base de outras bebidas, neutra em termos de cor, aroma e sabor devido a uma purificação, designadamente por ultrafiltração, e cujo teor alcoólico em volume, sem adição de álcool destilado, é de 16 %. |
|
2) |
A nomenclatura combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, nas suas versões resultantes do Regulamento n.o 1719/2005 e do Regulamento n.o 1214/2007, deve ser interpretada no sentido de que estão incluídas na posição 2208 da referida nomenclatura bebidas cujo teor alcoólico em volume é de 14 %, que são fabricadas adicionando ao Ferm Fruit açúcar, aromas, corantes, intensificadores de sabor, agentes espessantes e conservantes, e ainda, no caso de uma delas, natas, e que não contêm álcool destilado. |
|
3) |
A nomenclatura combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, nas suas versões resultantes do Regulamento n.o 1719/2005 e do Regulamento n.o 1214/2007, deve ser interpretada no sentido de que está incluída na posição 2208 da referida nomenclatura uma bebida cujo teor alcoólico em volume é de 13,4 %, que é fabricada adicionando ao Ferm Fruit açúcar, aromas, corantes, intensificadores de sabor, agentes espessantes, conservantes e álcool destilado, não representando este último, em volume e em percentagem, mais de 49 % do álcool presente nessa bebida, resultando os restantes 51 % de um processo de fermentação. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2015 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) – Reino Unido] – The Queen, a pedido de: Philip Morris Brands SARL, Philip Morris Ltd, British American Tobacco UK Limited/Secretary of State for Health
(Processo C-547/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2014/40/UE - Artigos 7.o, 18.o e 24.o, n.os 2 e 3 - Artigos 8.o, n.o 3, 9.o, n.o 3, 10.o, n.o 1, alíneas a), c), e g), 13.o e 14.o - Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco - Validade - Base jurídica - Artigo 114.o TFUE - Princípio da proporcionalidade - Princípio da subsidiariedade - Direitos fundamentais da União - Liberdade de expressão - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 11.o»)
(2016/C 243/11)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Demandantes: The Queen, a pedido de: Philip Morris Brands SARL, Philip Morris Ltd, British American Tobacco UK Limited
Demandado: Secretary of State for Health
Dispositivo
|
1) |
O artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem manter ou introduzir novos requisitos relativamente aos aspetos do acondicionamento dos produtos do tabaco não harmonizados por essa diretiva. |
|
2) |
O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que proíbe a aposição, na rotulagem das embalagens individuais, na embalagem exterior e nos produtos do tabaco propriamente ditos, de informações objeto dessa disposição, mesmo que sejam materialmente exatas. |
|
3) |
A análise das questões prejudiciais submetidas pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) [Alto Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), divisão Queen’s Bench (secção administrativa)] não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dos artigos 7.o, 18.o e 24.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/40, e das disposições que constam do Título II, Capítulo II, dessa diretiva. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Administratīvā apgabaltiesa - Letónia) – SIA «Oniors Bio»/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-233/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Subposições 1517 90 91 e 1518 00 31 - Mistura vegetal fluida, não transformada, não volátil, composta por óleo de colza (88 %) e óleo de girassol (12 %)»)
(2016/C 243/12)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā apgabaltiesa
Partes no processo principal
Recorrente: SIA «Oniors Bio»
Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que, para determinar se uma mistura de óleos vegetais como a que está em causa no processo principal deve ser classificada como mistura de óleos vegetais alimentar, na subposição 1517 90 91 desta, ou como mistura de óleos vegetais não alimentar, na subposição 1518 00 31 da referida nomenclatura, há que ter em conta todos os elementos pertinentes do caso concreto, na medida em que estes sejam relativos às características e às propriedades objetivas inerentes a esse produto. De entre os elementos pertinentes suscetíveis de justificar a qualificação de tal mistura de «não alimentar», há que apreciar as informações prestadas pelo fabricante dessa mistura no âmbito da declaração aduaneira, segundo as quais, devido às características do processo da sua fabricação, não pode ser excluída a presença de substâncias nocivas na referida mistura. A este respeito, o facto de uma análise de amostras recolhidas dessa mistura de óleos vegetais não ter revelado nesta a presença de substâncias nocivas não é suficiente, por si só, para pôr em causa a qualificação da mistura em questão de «não alimentar». Tal consequência pressupõe a existência de outros elementos probatórios pertinentes, suscetíveis de pôr em causa a exatidão das informações relativas ao processo de fabricação da mistura em questão, fornecidas pelo seu fabricante e que figuram nessa declaração, em conformidade com as disposições dos artigos 62.o, 68.o e 71.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005.
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de maio de 2016 – Bank of Industry and Mine/Conselho da União Europeia
(Processo C-358/15 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas adotadas contra o Irão - Lista das pessoas e das entidades a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Regulamento de execução (UE) n.o 945/2012 - Base jurídica - Critério baseado no apoio material, logístico ou financeiro ao Governo do Irão - Parte dos benefícios de uma sociedade estatal paga ao Estado iraniano))
(2016/C 243/13)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bank of Industry and Mine (representante: E. Rosenfeld e S. Perrotet, advogados)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representante: M. Bishop e A. Vitro, agentes)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
O Bank of Industry and Mine e o Conselho da União Europeia suportam cada um as suas próprias despesas. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/14 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 44 de Barcelona - Espanha) – Alta Realitat SL/Erlock Film ApS, Ulrich Thomsen
(Processo C-384/14) (1)
(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Artigo 8.o - Falta de tradução do ato - Recusa de receção do ato - Conhecimentos linguísticos do destinatário do ato - Fiscalização pelo julgador no processo no Estado-Membro de origem)
(2016/C 243/14)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 44 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Alta Realitat SL
Demandados: Erlock Film ApS, Ulrich Thomsen
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, no momento da citação ou da notificação de um ato ao seu destinatário, residente no território de outro Estado-Membro, no caso de o ato não ter sido redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que o interessado compreenda, na língua do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar em que se procedeu à citação ou à notificação:
|
— |
o tribunal da causa no Estado-Membro de origem deve assegurar-se de que esse destinatário foi devidamente informado, através do formulário constante do anexo II, desse regulamento, do seu direito de recusar a receção do ato; |
|
— |
em caso de omissão dessa formalidade, cabe a esse tribunal regularizar o processo de acordo com o disposto nesse regulamento; |
|
— |
não compete ao tribunal da causa obstar a que o destinatário exerça o seu direito de recusar a receção do ato; |
|
— |
só depois de o destinatário ter feito efetivamente uso do seu direito de recusar a receção do ato pode o tribunal da causa verificar a procedência dessa recusa; para o efeito, esse tribunal deve ter em conta todos os elementos relevantes dos autos para determinar se o interessado compreende ou não a língua em que o ato foi redigido, e |
|
— |
quando esse tribunal verifique que a recusa oposta pelo destinatário não era justificada, poderá, em princípio, aplicar as consequências previstas no seu direito nacional para esse caso, na medida em que seja preservado o efeito útil do Regulamento n.o 1393/2007. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/15 |
Recurso interposto em 18 de novembro de 2015 por Magyar Bencés Kongregáció Pannonhalmi Főapátság do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 10 de setembro de 2015 no processo T-453/14, Magyar Bencés Kongregáció Pannonhalmi Főapátság által/Parlamento Europeu
(Processo C-607/15 P)
(2016/C 243/15)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Magyar Bencés Kongregáció Pannonhalmi Főapátság (representante: D. Sobor, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
O Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso de anulação, por despacho de 4 de maio de 2016 e condenou a recorrente nas despesas.
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de março de 2016 – Verband Sozialer Wettbewerb e.V./DHL Paket GmbH
(Processo C-146/16)
(2016/C 243/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Verband Sozialer Wettbewerb e.V.
Recorrida: DHL Paket GmbH
Questões prejudiciais
|
1) |
Devem as informações relativas ao endereço geográfico e à identidade do profissional, na aceção do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2005/29/CE (1), figurar logo na publicidade a produtos específicos, feita numa publicação impressa, mesmo que os consumidores comprem os produtos anunciados unicamente por intermédio de um sítio Internet da empresa anunciante, indicado na publicidade, e que os consumidores possam obter facilmente as informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 4, da diretiva no referido sítio Internet ou por intermédio deste último? |
|
2) |
É relevante para a resposta à primeira questão saber se a empresa faz publicidade numa publicação impressa para venda dos seus próprios produtos e remete diretamente para o seu próprio sítio Internet no que diz respeito às informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE, ou se a publicidade tem por objeto produtos que são vendidos por outras empresas num sítio Internet da empresa anunciante dos produtos e os consumidores só obtêm as informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 4, da diretiva depois de um ou de vários passos suplementares (clicks) a partir de links que direcionam para páginas Internet dessas outras empresas, links que figuram unicamente no sítio indicado na publicidade, isto é, o link do operador da plataforma de venda? |
(1) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 149, p. 22).
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 1 de abril de 2016 – Ruxandra Paula Andriciuc e o./Banca Românească SA
(Processo C-186/16)
(2016/C 243/17)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Oradea
Partes no processo principal
Recorrentes: Ruxandra Paula Andriciuc e o.
Recorrida: Banca Românească SA
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) ser interpretado no sentido de que o equilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes derivados do contrato deve ser analisado com referência rigorosa ao momento da celebração do contrato, ou se inclui também os casos em que, durante a execução periódica ou continuada do contrato, a prestação do consumidor se tenha tornado excessivamente onerosa em relação ao momento da celebração do contrato devido a variações significativas da taxa de câmbio? |
|
2) |
Deve entender-se por clareza e compreensão de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, que essa cláusula contratual deve prever apenas os motivos que estão na base da inserção no contrato da referida cláusula e o seu mecanismo de funcionamento ou se devem também ser previstas todas as suas possíveis consequências em função das quais pode variar o preço pago pelo consumidor, por exemplo, o risco do câmbio, e se à luz da Diretiva 93/13/CEE se pode considerar que a obrigação do banco de informar o cliente no momento da concessão do crédito respeita exclusivamente às condições do crédito, ou seja, aos juros, às comissões, às garantias a cargo do mutuário, não podendo incluir-se nessa obrigação a possível valorização ou desvalorização de uma divisa estrangeira? |
|
3) |
Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 CEE ser interpretado no sentido de que as expressões «objeto principal do contrato» e «a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro» abrangem uma cláusula integrada num contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira entre um profissional e um consumidor e que não foi objeto de negociação individual, por força da qual o crédito deverá ser reembolsado na mesma divisa? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 18 de abril de 2016 – Elecdey Carcelén S.A./Comisión Superior de Hacienda de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha
(Processo C-215/16)
(2016/C 243/18)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha, Sala Contencioso-Administrativo, Sección Segunda
Partes no processo principal
Recorrente: Elecdey Carcelén S.A.
Recorrida: Comisión Superior de Hacienda de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha
Questões prejudiciais
|
1) |
Configurados os «regimes de apoio» definidos no artigo 2.o, alínea k) da Diretiva 2009/28/CE, nomeadamente os incentivos fiscais constituídos pelas reduções fiscais, isenções e reembolso de impostos, como instrumentos destinados ao cumprimento dos objetivos de consumo de energias renováveis previstos na referida Diretiva 2009/28/CE, deve entender-se que esses incentivos ou medidas têm caráter obrigatório e são vinculativos para os Estados-Membros, tendo efeito direto na medida em que podem ser invocados pelos particulares em questão perante quaisquer instâncias públicas, judiciais e administrativas? |
|
2) |
Configurados os «regimes de apoio» definidos no artigo 2.o, alínea k) da Diretiva 2009/28/CE, nomeadamente os incentivos fiscais constituídos pelas reduções fiscais, isenções e reembolso de impostos, como instrumentos destinados ao cumprimento dos objetivos de consumo de energias renováveis previstos na referida Diretiva 2009/28/CE, deve entender-se que esses incentivos ou medidas têm caráter obrigatório e são vinculativos para os Estados-Membros, tendo efeito direto na medida em que podem ser invocados pelos particulares em questão perante quaisquer instâncias públicas, judiciais e administrativas? |
|
3) |
Caso a resposta à questão anterior seja negativa e aceitando-se a tributação da energia proveniente de fontes renováveis, para efeitos do previsto no artigo 1.o, n.o 2 da Diretiva 2008/118/CE, deve o conceito de «finalidade específica» ser interpretado no sentido de que o objetivo em que se traduz deve ser exclusivo e, ainda, de que o imposto que incida sobre as energias renováveis, do ponto de vista da respetiva estrutura, tenha uma efetiva natureza extrafiscal e não meramente orçamental ou tributária? |
|
4) |
De acordo com o disposto no artigo 4.o da Diretiva 2003/96/CE, que, ao referir os níveis de tributação a aplicar pelos Estados-Membros aos produtos energéticos e à eletricidade, toma como referência os mínimos referidos na diretiva entendidos como a soma de todos os impostos diretos e indiretos aplicáveis a esses produtos à data de introdução no consumo, deve considerar-se que essa soma leva a excluir do nível de tributação exigido pela diretiva os impostos nacionais que não tenham uma efetiva natureza extrafiscal, quer do ponto de vista da respetiva estrutura quer da sua finalidade específica, interpretada consoante a resposta que venha a ser dada à questão anterior? |
|
5) |
O termo «encargo», usado no artigo 13.o, n.o 1, alínea e) da Diretiva 2009/28/CE, configura um conceito autónomo de direito europeu que deve ser interpretado num sentido mais amplo, abrangendo e sendo também sinónimo do conceito de tributo em geral? |
|
6) |
Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, coloca-se a seguinte questão: Os encargos a pagar pelos consumidores, aos quais se refere o mencionado artigo 13.o, n.o 1, alínea e), só podem incluir as taxas ou a tributação fiscal que visem compensar, se for esse o caso, os danos causados pelo seu impacto ambiental e reparar com o montante cobrado os danos produzidos por esse impacto ou os efeitos nefastos, mas já não os impostos ou prestações que, incidindo sobre as energias não poluentes, tenham sobretudo uma finalidade orçamental ou tributária? |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 18 de abril de 2016 – Energías Eólicas de Cuenca S.A./Comisión Superior de Hacienda de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha
(Processo C-216/16)
(2016/C 243/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha, Sala Contencioso-Administrativo, Sección Segunda
Partes no processo principal
Recorrente: Energías Eólicas de Cuenca S.A.
Recorrida: Comisión Superior de Hacienda de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha
Questões prejudiciais
|
1) |
Configurados os «regimes de apoio» definidos no artigo 2.o, alínea k) da Diretiva 2009/28/CE, nomeadamente os incentivos fiscais constituídos pelas reduções fiscais, isenções e reembolso de impostos, como instrumentos destinados ao cumprimento dos objetivos de consumo de energias renováveis previstos na referida Diretiva 2009/28/CE, deve entender-se que esses incentivos ou medidas têm caráter obrigatório e são vinculativos para os Estados-Membros, tendo efeito direto na medida em que podem ser invocados pelos particulares em questão perante quaisquer instâncias públicas, judiciais e administrativas? |
|
2) |
Uma vez que se utiliza a expressão «designadamente» ao enumerar, entre os «regimes de apoio» referidos na questão anterior, medidas de incentivo fiscal constituídas por reduções fiscais, isenções e reembolso de impostos, deve entender-se abrangida especificamente nesses incentivos a não tributação, ou seja, a proibição de qualquer tipo de taxa especial e concreta, além dos impostos gerais que tributam a atividade económica e a produção de eletricidade, que tribute a energia proveniente de fontes renováveis? Além disso, e neste mesmo número, coloca-se a seguinte questão: Deve, [ainda], entender-se que a proibição geral anteriormente enunciada abrange igualmente a relativa à coexistência, dupla tributação ou sobreposição de vários impostos gerais ou especiais sobre as diferentes fases da atividade de produção de energias renováveis, incidindo sobre o mesmo facto tributado pela taxa da energia eólica em análise? |
|
3) |
Caso a resposta à questão anterior seja negativa e aceitando-se a tributação da energia proveniente de fontes renováveis, para efeitos do previsto no artigo 1.o, n.o 2 da Diretiva 2008/118/CE, deve o conceito de «finalidade específica» ser interpretado no sentido de que o objetivo em que se traduz deve ser exclusivo e, ainda, de que o imposto que incida sobre as energias renováveis, do ponto de vista da respetiva estrutura, tenha uma efetiva natureza extrafiscal e não meramente orçamental ou tributária? |
|
4) |
De acordo com o disposto no artigo 4.o da Diretiva 2003/96/CE, que, ao referir os níveis de tributação a aplicar pelos Estados-Membros aos produtos energéticos e à eletricidade, toma como referência os mínimos referidos na diretiva entendidos como a soma de todos os impostos diretos e indiretos aplicáveis a esses produtos à data de introdução no consumo, deve considerar-se que essa soma leva a excluir do nível de tributação exigido pela diretiva os impostos nacionais que não tenham uma efetiva natureza extrafiscal, quer do ponto de vista da respetiva estrutura quer da sua finalidade específica, interpretada consoante a resposta que venha a ser dada à questão anterior? |
|
5) |
O termo «encargo», usado no artigo 13.o, n.o 1, alínea e) da Diretiva 2009/28/CE, configura um conceito autónomo de direito europeu que deve ser interpretado num sentido mais amplo, abrangendo e sendo também sinónimo do conceito de tributo em geral? |
|
6) |
Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, coloca-se a seguinte questão: Os encargos a pagar pelos consumidores, aos quais se refere o mencionado artigo 13.o, n.o 1, alínea e), só podem incluir as taxas ou a tributação fiscal que visem compensar, se for esse o caso, os danos causados pelo seu impacto ambiental e reparar com o montante cobrado os danos produzidos por esse impacto ou os efeitos nefastos, mas já não os impostos ou prestações que, incidindo sobre as energias não poluentes, tenham sobretudo uma finalidade orçamental ou tributária? |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 20 de abril de 2016 – Iberenova Promociones S.A.U./Comisión Superior de Hacienda de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha
(Processo C-220/16)
(2016/C 243/20)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha, Sala Contencioso-Administrativo, Sección Segunda
Partes no processo principal
Recorrente: Iberenova Promociones S.A.U.
Recorrida: Comisión Superior de Hacienda de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha
Questões prejudiciais
|
1) |
Configurados os «regimes de apoio» definidos no artigo 2.o, alínea k) da Diretiva 2009/28/CE, nomeadamente os incentivos fiscais constituídos pelas reduções fiscais, isenções e reembolso de impostos, como instrumentos destinados ao cumprimento dos objetivos de consumo de energias renováveis previstos na referida Diretiva 2009/28/CE, deve entender-se que esses incentivos ou medidas têm caráter obrigatório e são vinculativos para os Estados-Membros, tendo efeito direto na medida em que podem ser invocados pelos particulares em questão perante quaisquer instâncias públicas, judiciais e administrativas? |
|
2) |
Uma vez que se utiliza a expressão «designadamente» ao enumerar, entre os «regimes de apoio» referidos na questão anterior, medidas de incentivo fiscal constituídas por reduções fiscais, isenções e reembolso de impostos, deve entender-se abrangida especificamente nesses incentivos a não tributação, ou seja, a proibição de qualquer tipo de taxa especial e concreta, além dos impostos gerais que tributam a atividade económica e a produção de eletricidade, que tribute a energia proveniente de fontes renováveis? Além disso, e neste mesmo número, coloca-se a seguinte questão: Deve, [ainda], entender-se que a proibição geral anteriormente enunciada abrange igualmente a relativa à coexistência, dupla tributação ou sobreposição de vários impostos gerais ou especiais sobre as diferentes fases da atividade de produção de energias renováveis, incidindo sobre o mesmo facto tributado pela taxa da energia eólica em análise? |
|
3) |
Caso a resposta à questão anterior seja negativa e aceitando-se a tributação da energia proveniente de fontes renováveis, para efeitos do previsto no artigo 1.o, n.o 2 da Diretiva 2008/118/CE, deve o conceito de «finalidade específica» ser interpretado no sentido de que o objetivo em que se traduz deve ser exclusivo e, ainda, de que o imposto que incida sobre as energias renováveis, do ponto de vista da respetiva estrutura, tenha uma efetiva natureza extrafiscal e não meramente orçamental ou tributária? |
|
4) |
De acordo com o disposto no artigo 4.o da Diretiva 2003/96/CE, que, ao referir os níveis de tributação a aplicar pelos Estados-Membros aos produtos energéticos e à eletricidade, toma como referência os mínimos referidos na diretiva entendidos como a soma de todos os impostos diretos e indiretos aplicáveis a esses produtos à data de introdução no consumo, deve considerar-se que essa soma leva a excluir do nível de tributação exigido pela diretiva os impostos nacionais que não tenham uma efetiva natureza extrafiscal, quer do ponto de vista da respetiva estrutura quer da sua finalidade específica, interpretada consoante a resposta que venha a ser dada à questão anterior? |
|
5) |
O termo «encargo», usado no artigo 13.o, n.o 1, alínea e) da Diretiva 2009/28/CE, configura um conceito autónomo de direito europeu que deve ser interpretado num sentido mais amplo, abrangendo e sendo também sinónimo do conceito de tributo em geral? |
|
6) |
Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, coloca-se a seguinte questão: Os encargos a pagar pelos consumidores, aos quais se refere o mencionado artigo 13.o, n.o 1, alínea e), só podem incluir as taxas ou a tributação fiscal que visem compensar, se for esse o caso, os danos causados pelo seu impacto ambiental e reparar com o montante cobrado os danos produzidos por esse impacto ou os efeitos nefastos, mas já não os impostos ou prestações que, incidindo sobre as energias não poluentes, tenham sobretudo uma finalidade orçamental ou tributária? |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 20 de abril de 2016 – Iberdrola Renovables Castilla La Mancha S.A./Comisión Superior de Hacienda de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha
(Processo C-221/16)
(2016/C 243/21)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha, Sala Contencioso-Administrativo, Sección Segunda
Partes no processo principal
Recorrente: Iberdrola Renovables Castilla La Mancha S.A.
Recorrida: Comisión Superior de Hacienda de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha
Questões prejudiciais
|
1) |
Configurados os «regimes de apoio» definidos no artigo 2.o, alínea k) da Diretiva 2009/28/CE, nomeadamente os incentivos fiscais constituídos pelas reduções fiscais, isenções e reembolso de impostos, como instrumentos destinados ao cumprimento dos objetivos de consumo de energias renováveis previstos na referida Diretiva 2009/28/CE, deve entender-se que esses incentivos ou medidas têm caráter obrigatório e são vinculativos para os Estados-Membros, tendo efeito direto na medida em que podem ser invocados pelos particulares em questão perante quaisquer instâncias públicas, judiciais e administrativas? |
|
2) |
Uma vez que se utiliza a expressão «designadamente» ao enumerar, entre os «regimes de apoio» referidos na questão anterior, medidas de incentivo fiscal constituídas por reduções fiscais, isenções e reembolso de impostos, deve entender-se abrangida especificamente nesses incentivos a não tributação, ou seja, a proibição de qualquer tipo de taxa especial e concreta, além dos impostos gerais que tributam a atividade económica e a produção de eletricidade, que tribute a energia proveniente de fontes renováveis? Além disso, e neste mesmo número, coloca-se a seguinte questão: Deve, [ainda], entender-se que a proibição geral anteriormente enunciada abrange igualmente a relativa à coexistência, dupla tributação ou sobreposição de vários impostos gerais ou especiais sobre as diferentes fases da atividade de produção de energias renováveis, incidindo sobre o mesmo facto tributado pela taxa da energia eólica em análise? |
|
3) |
Caso a resposta à questão anterior seja negativa e aceitando-se a tributação da energia proveniente de fontes renováveis, para efeitos do previsto no artigo 1.o, n.o 2 da Diretiva 2008/118/CE, deve o conceito de «finalidade específica» ser interpretado no sentido de que o objetivo em que se traduz deve ser exclusivo e, ainda, de que o imposto que incida sobre as energias renováveis, do ponto de vista da respetiva estrutura, tenha uma efetiva natureza extrafiscal e não meramente orçamental ou tributária? |
|
4) |
De acordo com o disposto no artigo 4.o da Diretiva 2003/96/CE, que, ao referir os níveis de tributação a aplicar pelos Estados-Membros aos produtos energéticos e à eletricidade, toma como referência os mínimos referidos na diretiva entendidos como a soma de todos os impostos diretos e indiretos aplicáveis a esses produtos à data de introdução no consumo, deve considerar-se que essa soma leva a excluir do nível de tributação exigido pela diretiva os impostos nacionais que não tenham uma efetiva natureza extrafiscal, quer do ponto de vista da respetiva estrutura quer da sua finalidade específica, interpretada consoante a resposta que venha a ser dada à questão anterior? |
|
5) |
O termo «encargo», usado no artigo 13.o, n.o 1, alínea e) da Diretiva 2009/28/CE, configura um conceito autónomo de direito europeu que deve ser interpretado num sentido mais amplo, abrangendo e sendo também sinónimo do conceito de tributo em geral? |
|
6) |
Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, coloca-se a seguinte questão: Os encargos a pagar pelos consumidores, aos quais se refere o mencionado artigo 13.o, n.o 1, alínea e), só podem incluir as taxas ou a tributação fiscal que visem compensar, se for esse o caso, os danos causados pelo seu impacto ambiental e reparar com o montante cobrado os danos produzidos por esse impacto ou os efeitos nefastos, mas já não os impostos ou prestações que, incidindo sobre as energias não poluentes, tenham sobretudo uma finalidade orçamental ou tributária? |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 20 de abril de 2016 – «MIP-TS» OOD/Diretor da Mitnitsa Varna
(Processo C-222/16)
(2016/C 243/22)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Varna
Partes no processo principal
Recorrente no recurso de cassação:«MIP-TS» OOD
Recorrida no recurso de cassação: Diretor da Mitnitsa Varna
Questão prejudicial
O âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, abrange a importação de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de largura e comprimento superior a 1,8 mm e com um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, atualmente classificados na posição pautal NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510010 e 7019590010), declarados à autoridade aduaneira, em 10 de abril de 2012, no regime aduaneiro «Introdução em livre prática e consumo final» mediante a indicação da sua origem na Tailândia e que foram dali expedidos, apesar de serem efetivamente originários da República Popular da China, tendo essa origem sido estabelecida no relatório elaborado no âmbito de um inquérito do OLAF realizado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho?
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 20 de abril de 2016 – Asotsiatsia na balgarskite predpiyatiya sa mezhdunarodni prevozi i patishtata (AEBTRI)/Nachalnik na Mitnitsa Burgas que sucedeu nos direitos do Serviço Aduaneiro Svilengrad
(Processo C-224/16)
(2016/C 243/23)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Asotsiatsia na balgarskite predpiyatiya sa mezhdunarodni prevozi i patishtata (AEBTRI)
Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa (Diretor dos Serviços Aduaneiros) Burgas que sucedeu nos direitos do Serviço Aduaneiro Svilengrad
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o Tribunal de Justiça ser considerado competente para interpretar – de forma vinculativa para os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros – a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em Genebra em 14 de novembro de 1975 (JO 1978, L 252, p. 1, em vigor para a Comunidade desde 20 de junho de 1983), aprovada em nome da Comunidade Europeia pelo Regulamento (CEE) n.o 2112/78 (1) do Conselho, de 25 de julho de 1978, para evitar decisões judiciais contraditórias, quando se trata do domínio regulado pelos artigos 8.o e 11.o desta Convenção, para apreciar se existe uma responsabilidade da associação responsável (garante), também regulada pelo artigo 457.o, n.o 2, do regulamento de aplicação referente ao Código Aduaneiro (2)? |
|
2) |
A interpretação do artigo 457.o, n.o 2, do regulamento de aplicação referente ao Código Aduaneiro, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 7 (atual artigo 11.o, n.o 2) da [Convenção TIR] e com as suas notas explicativas, permite concluir que, num caso como o presente, as autoridades aduaneiras têm de reclamar, quando forem exigíveis as quantias referidas no artigo 8.o, n.os 1 e 2 [da Convenção TIR], na medida do possível, o seu pagamento ao titular da caderneta TIR devedor dessas quantias em primeira linha, antes de as reclamarem à associação responsável (garante)? |
|
3) |
Deve considerar-se que o destinatário que adquiriu ou detém uma mercadoria, da qual se sabe que foi transportada com caderneta TIR mas em relação à qual não se verificou que tenha sido apresentada à estância aduaneira de destino nem que nesta tenha sido registada, apenas com base nestas circunstâncias é a pessoa que deveria saber que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira, e deve esta ser considerada devedora solidária na aceção do artigo 203.o, n.o 3, terceiro travessão, em conjugação com o artigo 213.o do [Código Aduaneiro Comunitário]? |
|
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: a inatividade da administração aduaneira em exigir o pagamento da dívida aduaneira deste destinatário obsta à responsabilidade da associação responsável (garante) segundo o artigo 1.o, n.o 16, da [Convenção TIR] – também regulada no artigo 457.o, n.o 2, do regulamento de aplicação referente ao Código Aduaneiro? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2112/78 do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativo à conclusão da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), feita em Genebra em 14 de novembro de 1975 (JO 1978, L 252, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 251, p. 1).
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 2 de maio de 2016 – Edward Cussens, John Jennings, Vincent Kingston/T. G. Brosman
(Processo C-251/16)
(2016/C 243/24)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrentes: Edward Cussens, John Jennings, Vincent Kingston
Recorrido: T. G. Brosman
Questões prejudiciais
|
1) |
Tem o princípio do abuso de direito, nos termos em que é reconhecido no acórdão do Tribunal [de Justiça da União Europeia de 21 de fevereiro de 2006,] [Halifax e o. (C-255/02, EU:C:2006:121)] como sendo diretamente aplicável no âmbito do IVA, efeitos diretos em relação a um particular, na falta de uma medida nacional, legislativa ou judicial, que o torne efetivo, em circunstâncias como as do caso vertente, em que a reclassificação de operações prévias à alienação dos imóveis e das próprias operações de alienação dos mesmos (coletivamente designadas como «operações dos recorrentes») nos termos propugnados pelos [Revenue] Commissioners, dá origem a tributação dos recorrentes em sede de IVA, tributação essa a que não há lugar em conformidade com a correta aplicação das disposições da legislação nacional vigentes das operações dos recorrentes? |
|
2) |
Caso a resposta à questão (1) seja afirmativa, e o princípio do abuso do direito tenha efeitos diretos em relação a um particular, mesmo na falta de uma medida nacional, legislativa ou judicial, que o torne efetivo, era o referido princípio suficientemente claro e preciso para poder ser aplicado às operações dos recorrentes, as quais foram concluídas antes de o Tribunal de Justiça proferir o acórdão Halifax, e tendo em conta, em especial, os princípios da segurança jurídica e da proteção das legítimas expectativas dos recorrentes? |
|
3) |
Caso o princípio do abuso do direito seja aplicável às operações dos recorrentes e estas tenham, por consequência, de ser reclassificadas,
|
|
4) |
Ao determinar se a finalidade essencial das operações dos recorrentes consistiu em obter uma vantagem fiscal, deve o tribunal nacional considerar as operações prévias à alienação dos imóveis (que se apurou terem sido efetuadas unicamente por motivos fiscais) isoladamente, ou o objetivo das operações dos recorrentes deve ser apreciado no seu conjunto? |
|
5) |
Deve a section 4(9) da Lei relativa ao imposto sobre o valor acrescentado ([Value Added Tax] Act) ser tratada como legislação nacional que transpõe a [Sexta Diretiva 77/388/CEE (1), de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1, p. 54), conforme alterada pela Diretiva 7/95/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995 (JO 1995 L 102, p. 18) (a seguir «Sexta Diretiva»)], apesar de ser incompatível com o artigo 4.o, n.o 3, da Sexta Diretiva, cuja correta aplicação levaria a que os recorrentes fossem tratados como sujeitos passivos, no que se refere às entregas efetuadas antes da primeira ocupação dos imóveis, não obstante ter havido uma cessão prévia sujeita a imposto? |
|
6) |
Se a section 4(9) for considerada incompatível com a Sexta Diretiva, constitui a sua invocação pelos recorrentes um abuso do direito, contrário aos princípios consignados no acórdão Halifax? |
|
7) |
Em alternativa, se a section 4(9) não for considerada incompatível com a Sexta Diretiva, obtiveram os recorrentes uma vantagem fiscal contrária aos objetivos prosseguidos pela Diretiva e/ou pela section 4? |
|
8) |
Se a section 4(9) não for tratada como disposição de transposição da Sexta Diretiva, é o princípio do abuso de direito tal como consagrado no acórdão Halifax aplicável, não obstante, às operações em questão no que respeita aos critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no dito acórdão? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/24 |
Recurso interposto em 12 de maio de 2016 pela Schenker Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 29 de fevereiro de 2016 no processo T-265/12, Schenker Ltd/Comissão Europeia
(Processo C-263/16 P)
(2016/C 243/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Schenker Ltd (representantes: F. Montag, Rechtsanwalt, F. Hoseinian, avocat, M. Eisenbarth, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
|
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 29 de fevereiro de 2016 no processo T-265/12, Schenker Ltd/Comissão Europeia; |
|
— |
anular o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Decisão da Comissão, de 28 de março de 2012, no processo COMP/39462 – Serviços de Transitários (a seguir «decisão») ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral; |
|
— |
anular ou, subsidiariamente, reduzir as coimas previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da decisão ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral, e |
|
— |
condenar a Comissão a suportar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
|
1. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão se podia basear no pedido de clemência apresentado pela Deutsche Post, que o princípio da proibição da dupla representação não foi violado e que a Comissão não tinha de investigar a eventual violação do referido princípio. |
|
2. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando interpretou o artigo 1.o do Regulamento 141/62 (1) e considerou que este não é aplicável à conduta relacionada com o «UK New Export System» (Novo Sistema de Exportação do Reino Unido). |
|
3. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a conduta relacionada com o «UK New Export System», embora se limite a sobretaxas devidas a título de um sistema de arquivo relativo a expedições do Reino Unido para países fora do EEE, era suscetível de afetar de forma sensível o comércio entre Estados-Membros. |
|
4. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão não violou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da boa administração e o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») quando considerou que a The Brink’s Company não era solidariamente responsável com a recorrente relativamente à conduta relacionada com o «UK New Export System». |
|
5. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao distorcer o conteúdo da decisão, tendo excedido os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 264.o TFUE e não tendo realizado uma ponderação na aplicação do princípio da proporcionalidade quando concluiu que a Comissão, ao calcular as coimas, não violou o artigo 23.o do Regulamento 1/2003 (2) e os princípios da proporcionalidade, e que a sanção deve ser adequada à infração. |
|
6. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito porquanto confirmou as taxas de redução nos termos da Comunicação sobre a Clemência de 2006 (3) e distorceu o conteúdo da decisão. |
(1) Regulamento n.o 141 do Conselho, relativo à não aplicação do Regulamento n.o 17 do Conselho ao setor dos transportes (JO 124, p. 2751; EE 07 F 1, p. 57).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
(3) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298, p. 17).
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/25 |
Recurso interposto em 12 de maio de 2016 pela Deutsche Bahn AG, pela Schenker AG, pela Schenker China Ltd e pela Schenker International (H.K.) Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 29 de fevereiro de 2016 no processo T-267/12, Deutsche Bahn AG e o./Comissão Europeia
(Processo C-264/16)
(2016/C 243/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Deutsche Bahn AG, Schenker AG, Schenker China Ltd, Schenker International (H.K.) Ltd (representantes: F. Montag, Rechtsanwalt, F. Hoseinian, avocat, M. Eisenbarth, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
|
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 29 de fevereiro de 2016 no processo T-267/12, Deutsche Bahn AG e o./Comissão Europeia; |
|
— |
anular os artigos 1.o, n.o 2, alínea g), 1.o, n.o 3, alínea a), 1.o, n.o 3, alínea b), e 1.o, n.o 4, alínea h), da Decisão da Comissão, de 28 de março de 2012, no processo COMP/39462 – Serviços de Transitários (a seguir «decisão») ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral; |
|
— |
anular ou, subsidiariamente, reduzir as coimas previstas nos artigos 2.o, n.o 2, alínea g), 2.o, n.o 3, alínea a), 2.o, n.o 3, alínea b) e 2.o, n.o 4, alínea h), da decisão ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral, e |
|
— |
condenar a Comissão a suportar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
|
1. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão se podia basear no pedido de clemência apresentado pela Deutsche Post, que o princípio da proibição da dupla representação não foi violado e que a Comissão não tinha de investigar a eventual violação do referido princípio. |
|
2. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando interpretou o artigo 1.o do Regulamento 141/62 (1) e considerou que este não é aplicável à conduta relacionada com o «Chinese Currency Adjustement Factor». |
|
3. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão não violou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da boa administração e o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») quando considerou que a The Brink’s Company não era solidariamente responsável com a Schenker China [como sucessora da BAX Global (China) Co. Ltd] relativamente à conduta relacionada com o «Chinese Currency Adjustement Factor». |
|
4. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao distorcer o conteúdo da decisão, tendo excedido os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 264.o TFUE e não tendo realizado uma ponderação na aplicação do princípio da proporcionalidade quando concluiu que a Comissão, ao calcular as coimas, não violou o artigo 23.o do Regulamento 1/2003 (2) e os princípios da proporcionalidade, e que a sanção deve ser adequada à infração. |
|
5. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito porquanto confirmou as taxas de redução nos termos da Comunicação sobre a Clemência de 2006 (3). O Tribunal Geral distorceu o conteúdo da decisão e violou o direito das recorrentes a um processo equitativo. |
(1) Regulamento n.o 141 do Conselho, relativo à não aplicação do Regulamento n.o 17 do Conselho ao setor dos transportes (JO 124, p. 2751; EE 07 F 1, p. 57).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
(3) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298, p. 17).
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/27 |
Recurso interposto em 13 de maio de 2016 pela Panalpina World Transport (Holding) Ltd, pela Panalpina Management AG e pela Panalpina China Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 29 de fevereiro de 2016 no processo T-270/12, Panalpina World Transport (Holding) Ltd e o./Comissão Europeia
(Processo C-271/16 P)
(2016/C 243/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Panalpina World Transport (Holding) Ltd, Panalpina Management AG e Panalpina China Ltd (representantes: S. Mobley, A. Stratakis, A. Gamble, Solicitors)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
|
— |
Anular o acórdão recorrido, na parte em que este julga improcedente o primeiro fundamento invocado pelas recorrentes e respeitante às infrações; |
|
— |
alterar o artigo 2.o, n.o 2 e o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de 28 de março de 2012, no processo COMP/39462 – Serviços de Transitários (a seguir «decisão»), na parte em que as referidas disposições dizem respeito às recorrentes e, no exercício da sua competência de plena jurisdição, reduzir as coimas impostas às recorrentes, e |
|
— |
em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas das recorrentes decorrentes do presente processo e do processo que correu no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Ao certificar-se de que a Comissão não se afastou da sua prática decisória, não cometeu um erro de direito nem violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao exceder manifestamente os limites da apreciação razoável da prova produzida e aplicar incorretamente a jurisprudência. Os fundamentos específicos invocados pelas recorrentes são os seguintes:
|
1. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao exceder manifestamente os limites da apreciação razoável da prova no que respeita à questão de saber se as infrações em causa, e em especial as infrações da AMS e da CAF, estavam relacionadas com a globalidade do «pacote» de serviços de transitórios. |
|
2. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar corretamente o princípio jurisprudencial de que, relativamente a uma infração relacionada com uma componente de um produto ou de um serviço, a Comissão só deve tomar em consideração vendas atribuíveis a essa componente. |
Tribunal Geral
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de maio de 2016 – Good Luck Shipping/Conselho
(Processos apensos T-423/13 e T-64/14) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades com o objetivo de impedir a proliferação nuclear no Irão - Congelamento de fundos - Erro de direito - Base jurídica - Erro de apreciação - Falta de provas»)
(2016/C 243/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Good Luck Shipping LLC (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: F. Randolph, QC, M. Lester, barrister, e M. Taher, solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e B. Driessen, agentes)
Objeto
Por um lado, um pedido de anulação da Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 156, p. 10), do Regulamento de Execução (UE) n.o 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 156, p. 3), da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 306, p. 3), na medida em que estes atos dizem respeito à recorrente, e, por outro, um pedido de que sejam declaradas inaplicáveis a Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 46), e o Regulamento (UE) n.o 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 1).
Dispositivo
|
1) |
São anulados, na medida em que estes atos dizem respeito à Good Luck Shipping LLC:
|
|
2) |
Os efeitos da Decisão 2013/661 mantêm-se no que respeita à Good Luck Shipping até que produza efeitos a anulação do Regulamento n.o 1154/2013. |
|
3) |
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Good Luck Shipping. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de maio de 2016 – Comissão/McCarron Poultry
(Processo T-226/14) (1)
(«Cláusula compromissória - Quinto programa-quadro para ações de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) - Contrato relativo ao domínio “Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável” - Resolução de contrato - Reembolso de uma parte dos montantes adiantados - Juros de mora - Processo à revelia»)
(2016/C 243/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por L. Cappelletti e F. Moro e, em seguida, por F. Moro, agentes, assistidos por R. van der Hout, advogado)
Demandado: McCarron Poultry (Killacorn Emyvale, Irlanda)
Objeto
Ação intentada ao abrigo do artigo 272.o TFUE, destinada a obter a condenação da demandada a reembolsar uma parte do adiantamento pago pela Comissão no âmbito do contrato NNE5/1999/20229, acrescido de juros de mora.
Dispositivo
|
1) |
A McCarron Poultry Ltd é condenada a reembolsar à Comissão Europeia o montante de 900 662,25 euros, acrescido de juros de mora à taxa de 2,50 % ao ano, a contar de 1 de dezembro de 2010 e até à data do pagamento integral da dívida. |
|
2) |
A McCarron Poultry é condenada nas despesas. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de maio de 2016 – Ice Mountain Ibiza/EUIPO – Etyam (ocean beach club ibiza)
(Processo T-753/14) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia ocean beach club ibiza - Marcas figurativa e nominativa nacionais anteriores ocean drive Ibiza-hotel e OCEAN THE GROUP - Anulação da marca anterior que serve de base para a decisão impugnada - Não conhecimento do mérito»)
(2016/C 243/30)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ice Mountain Ibiza, SL (San Antonio, Espanha) (representantes: J. L. Gracia Albero, F. Miazzetto e E. Cebollero González, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Etyam, SL (Ibiza, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de julho de 2014 (processo R 2293/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Etyam e a Ice Mountain Ibiza.
Dispositivo
|
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
|
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de maio de 2016 – Ice Mountain Ibiza/EUIPO – Marbella Atlantic Ocean Club (ocean beach club ibiza)
(Processo T-5/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia ocean beach club ibiza - Marcas figurativas nacionais anteriores OC ocean club e OC ocean club Ibiza - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2016/C 243/31)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ice Mountain Ibiza, SL (San Antonio, Espanha) (representantes: J. L. Gracia Albero, F. Miazzetto e E. Cebollero González, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Marbella Atlantic Ocean Club, SL (Puerto Banús, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de outubro de 2014 (processo R 2292/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Marbella Atlantic Ocean Club e a Ice Mountain Ibiza.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Ice Mountain Ibiza, SL é condenada nas despesas. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de maio de 2016 – Ice Mountain Ibiza/EUIPO – Marbella Atlantic Ocean Club (ocean ibiza)
(Processo T-6/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia ocean ibiza - Marcas nacionais figurativas anteriores OC ocean club e OC ocean club Ibiza - Motivo relativo de recurso - Risco de confusão - Semelhança entre sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 243/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ice Mountain Ibiza, SL (San Antonio, Espanha) (representantes: J. L. Gracia Albero, F. Miazzetto e E. Cebollero González, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Marbella Atlantic Ocean Club, SL (Puerto Banús, Espanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de outubro de 2014 (processo R 2207/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Marbella Atlantic Ocean Club e a Ice Mountain Ibiza.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Ice Mountain Ibiza, SL é condenada nas despesas. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de maio de 2016 – El Corte Inglés/EUIPO
(Processo T-126/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Supeco - Marca figurativa da União Europeia anterior SUPER COR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Âmbito da apreciação efetuada pela Câmara de Recurso - Produtos e serviços que fundamentaram a oposição - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Regra 15, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Comunicação n.o 2/12»)
(2016/C 243/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: El Corte Inglés (Madrid, Espanha) (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Scheffer e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Grup Supeco Maxor, SL (Madrid, Espanha) (representantes: S. Martínez-Almeida y Alejos-Pita, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de dezembro de 2014 (processo R 1112/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a El Corte Inglés SA e a Grup Supeco Maxor, SL.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A El Corte Inglés, SA, é condenada nas despesas. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 25 de maio de 2016 – U-R LAB/EUIPO (THE DINING EXPERIENCE)
(Processos T-422/15 e T-423/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marcas figurativa e nominativa da União Europeia THE DINING EXPERIENCE - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»)
(2016/C 243/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: U-R LAB (Paris, França) (representante: G. Barbaut, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Objeto
Dois recursos de duas decisões da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de maio de 2015 (processos R 2541/2014-4 e R 2542/2014-4), relativas aos pedidos de registo, por um lado, do sinal figurativo e, por outro, do sinal nominativo THE DINING EXPERIENCE como marcas da União Europeia.
Dispositivo
|
1) |
Os processos T-422/15 e T-423/15 são apensados para efeitos do presente acórdão. |
|
2) |
É negado provimento aos recursos. |
|
3) |
A U-R LAB é condenada nas despesas. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/33 |
Recurso interposto em 28 de abril de 2016 – KK/EASME
(Processo T-376/15)
(2016/C 243/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: KK (Paris, França) (representante: J.-P. Spitzer, advogado)
Recorrida: Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão de 15 de junho de 2015, através da qual a EASME rejeitou a proposta da recorrente; |
|
— |
condenar a EASME a pagar o montante de 50 000 euros a título de indemnização pela perda de oportunidade e de 90 800 euros a título de indemnização pelo prejuízo material sofrido pela recorrente; |
|
— |
condenar a EASME na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso, em apoio do seu pedido de anulação.
|
1. |
Com o primeiro fundamento, alega a impossibilidade técnica de aceder ao portal Internet no qual devia ter sido apresentada a proposta da recorrente, em resposta ao convite à apresentação de propostas e atividades conexas relativas ao Programa-Quadro de investigação e inovação (2014-2020) – Horizon 2020. |
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega o facto de a recorrente, ao contrário do que sustenta a EASME, não ter atuado de forma fraudulenta quando assinou a declaração sob compromisso de honra aquando da apresentação da sua proposta. |
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alega o facto de a rejeição da proposta apresentada pela recorrente ser contrária ao regulamento do concurso. |
A recorrente invoca igualmente dois fundamentos em apoio dos seus pedidos de indemnização.
|
1. |
Com o primeiro fundamento, alega o prejuízo material que alegadamente sofreu, resultante da perda de oportunidade. |
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega o prejuízo material que alegadamente sofreu, resultante do tempo empregue para responder ao concurso. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/33 |
Recurso interposto em 4 de janeiro de 2016 – Gregis/EUIPO - DM9 Automobili (ATS)
(Processo T-5/16)
(2016/C 243/36)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Gian Luca Gregis (Adeje, Espanha) (representante: M. Bartolucci, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DM9 Automobili Srl (Borgomanero, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «ATS» da União Europeia – Marca da União Europeia n.o 9 799 719
Tramitação no EUIPO: Processo relativo à inscrição da transmissão
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de outubro de 2015 no processo R 558/2015-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
cancelar a transmissão T8391925 de 14 de abril de 2014. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 17.o do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação da Regra 31 do Regulamento n.o 2868/95; |
|
— |
Violação da Regra 84, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 2868/95. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/34 |
Recurso interposto em 19 de abril de 2016 – República da Polónia/Comissão
(Processo T-167/16)
(2016/C 243/37)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a Decisão de Execução (UE) 2016/180 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que se refere às entradas da Estónia, da Letónia e da Polónia (JO L 35, p. 12), na medida em que, por meio desta, foram incluídas na parte II do Anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE os Gmina (municípios) Czyże, a restante parte do Gmina Zabłudów e o Gmina Hajnówka juntamente com a cidade de Hajnówka; |
|
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento: violação do principio da proporcionalidade pela não observância das exigências da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito das medidas impugnadas para a obtenção dos objetivos pretendidos. |
|
2. |
Segundo fundamento: violação de disposições formais previstas no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, p. 13), e no regulamento interno do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. |
|
3. |
Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação da decisão impugnada. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/35 |
Recurso interposto em 19 de abril de 2016 – Guardian Glass España, Central Vidriera/Comissão
(Processo T-170/16)
(2016/C 243/38)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Guardian Glass España, Central Vidriera, S.L. (Llodio, Espanha) (representantes: M. Araujo Boyd, D. Armesto Macías, A. Lamadrid de Pablo advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
julgar admissíveis o recurso e os fundamentos de anulação nele apresentados; |
|
— |
julgar procedentes os fundamentos de anulação apresentados na petição e, consequentemente, anular a decisão impugnada; |
|
— |
ordenar a abertura de um procedimento formal nos termos do artigo 108.o, n.o 2 do TFUE, para que a recorrente possa exercer os seus direitos processuais e para que a Comissão possa esclarecer formalmente, com força jurídica bastante, as suas dúvidas a respeito da compatibilidade dos auxílios em questão; |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão da Comissão Europeia de considerar incompatíveis com o direito da União determinados auxílios recebidos pela Guardian, decisão comunicada às autoridades espanholas por ofício da Comissão de 15 de julho de 2015, denominado «Assuntos fiscais no País Basco (Álava) – Mensagem informal relativa a alegações adicionais de compatibilidade com as DAR de 1998» notificada à recorrente pelas autoridades espanholas em 19 de fevereiro de 2016.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento A recorrente alega, a título principal, que a decisão através da qual a Comissão declarou um auxílio individual incompatível com o mercado interno foi adotada em violação do artigo 250.o do TFUE e do princípio da colegialidade pelo facto de não ter sido adotada pelo colégio dos comissários, e em violação dos artigos 108.o, n.o 2 do TFUE e dos artigos 4.o e 13.o do Regulamento 659/1999 (1), por não ter sido iniciado o procedimento formal anteriormente à adoção da decisão. |
|
2. |
Segundo fundamento No seu segundo fundamento de anulação, formulado a título subsidiário, a recorrente invoca uma violação do artigo 107.o, n.o 3 do TFUE por considerar que, na sua decisão, a Comissão cometeu um erro ao apreciar a compatibilidade do auxílio com o mercado interno. |
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/36 |
Recurso interposto em 25 de abril de 2016. – Make up for ever/EUIPO – L’Oréal (MAKE UP FOR EVER PROFESSIONAL)
(Processo T-185/16)
(2016/C 243/39)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Make up for ever SA (Paris, França) (representante: C. Caron, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: L’Oréal (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia que contém os elementos nominativos «MAKE UP FOR EVER PROFESSIONAL» – Marca da União Europeia n.o 3 371 341
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 5 de fevereiro de 2016, no processo R 3222/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
decidir pela validade da marca semi-figurativa da União Europeia «MAKE UP FOR EVER PROFESSIONAL» n.o 3 371 341 para o conjunto dos produtos e serviços visados no depósito da marca; |
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
remeter processo à EUIPO para ulterior tramitação se necessário; |
|
— |
condenar a sociedade L’Oréal nas despesas resultantes do processo na Divisão de Anulação da EUIPO, na Câmara de Recurso da EUIPO e no presente recurso no Tribunal Geral. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/37 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 – Anton Riemerschmid Weinbrennerei und Likörfabrik/EUIPO - Viña y Bodega Botalcura (LITU)
(Processo T-187/16)
(2016/C 243/40)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Anton Riemerschmid Weinbrennerei und Likörfabrik GmbH & Co. KG (Erding, Alemanha) (representante: P. Koch Moreno, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Viña y Bodega Botalcura SA (Las Condes, Chile)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «LITU» – Pedido de registo n.o 12 684 833
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de fevereiro de 2016 no processo R 719/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
dar provimento ao recurso e anular totalmente a decisão impugnada; |
|
— |
ordenar o indeferimento do pedido de registo de marca da UE da marca nominativa LITU em relação a todos os produtos; |
|
— |
condenar o recorrido e/ou a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/38 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 – Andrea Incontri/EUIPO – HigicoL (ANDREA INCONTRI)
(Processo T-197/16)
(2016/C 243/41)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Andrea Incontri Srl (Milão, Itália) (representantes: A. Perani e J. Graffer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: HigicoL, SA (Baguim do Monte, Portugal)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «ANDREA INCONTRI» – Pedido de registo n.o 10 985 323
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de fevereiro de 2016 no processo R 146/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
alterar totalmente a decisão impugnada; |
|
— |
consequentemente, admitir o pedido de registo de marca da UE n.o 10 985 323 ANDREA INCONTRI na sua totalidade; |
|
— |
condenar o EUIPO e a outra parte nas despesas efetuadas no presente processo, bem como nas efetuadas no processo de oposição e na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/38 |
Recurso interposto em 29 de abril de 2016 – Ranocchia/ERCEA
(Processo T-208/16)
(2016/C 243/42)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Graziano Ranocchia (Roma, Itália) (representante: C. Intino, advogado)
Recorrida: Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) (Bruxelas, Bélgica)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a Decisão do Comité de Recurso da ERCEA, de 26 de fevereiro de 2016, sob a referência Ares (2016) 1020667 – 29/02/2016, proferida na sequência da reclamação formal apresentada em 22 de dezembro de 2016, contra a Evaluation letter do prof. José Labastida, de 17 de dezembro de 2015, sob a referência Ares (2015)5922529; |
|
— |
Anular a Evaluation letter do prof. José Labastida, de 17 de dezembro de 2015, sob a referência Ares (2015)5922529 e os atos conexos aos já referidos, entre os quais a lista dos projetos aprovados pelo grupo SH5-Cultures and Cultural Production dell’ERC-Cog-2015, tornada pública pela ERCEA através de comunicado de imprensa, de 12 de fevereiro de 2016; |
|
— |
Anular qualquer ato prévio, ulterior e conexo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente alega desvio de poder, pelo caráter manifestamente desrazoável da decisão, por deturpação dos factos de onde resultaria a não aprovação da proposta, tal como a violação da regulamentação da ERCEA relativa à avaliação das propostas.
Os procedimentos de seleção estão objetiva e subjetivamente viciados.
Quanto ao primeiro aspeto, alega-se a total diversidade entre a avaliação dos comissários singulares (extremamente positiva) e a decisão final global (rejeição da proposta), e a aplicação errada dos critérios de avaliação.
Quanto ao segundo aspeto, o recorrente salienta o que considera uma falsa representação dos atos e dos factos que levaram à rejeição da proposta. Refira-se, em especial, a recusa errada do critério de excelência para efeitos de avaliação.
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/39 |
Recurso interposto em 5 de maio de 2016 – Lukash/Conselho
(Processo T-210/16)
(2016/C 243/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Olena Lukash (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Cessieux, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o recurso de Olena Lukash admissível; |
|
— |
anular o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que diz respeito à recorrente; |
|
— |
anular a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que diz respeito à recorrente; |
|
— |
anular as decisões e regulamentos posteriores que prorrogam as medidas restritivas impostas pela Decisão 2014/119/PESC do Conselho de 5 de março de 2014 e que atualizam os fundamentos, a saber:
|
|
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à inobservância dos critérios estabelecidos no artigo 1.o da Decisão 2014/119/PESC, reproduzidos no considerando 4 do Regulamento (UE) n.o 208/2014, no considerando 3 da Decisão 2015/364/PESC, reproduzidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.o 2015/357, no considerando 4 da Decisão 2015/876/PESC, reproduzidos no considerando 3 do Regulamento (UE) n.o 2015/357, no considerando 4 da Decisão 2016/318/PESC, reproduzidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.o 2015/357. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro de facto cometido pelo Conselho. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação manifesta do direito de propriedade da recorrente. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/40 |
Recurso interposto em 9 de maio de 2016 — El Corte Inglés/EUIPO — Elho Business & Sport (FRee STyLe)
(Processo T-212/16)
(2016/C 243/44)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Elho Business & Sport Vertriebs GmbH (Munique, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa União Europeia com os elementos nominativos «FRee STyLe» – Marca da União Europeia n.o 10 317 642
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2016 no processo R 377/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar nas despesas a parte ou as partes contrárias que deduzam oposição ao recurso. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento; |
|
— |
Coexistência das marcas oponentes entre si com outros sinais que incluem os termos «FREE STYLE». |
|
— |
Incumprimento, na decisão da Câmara de Recurso, da obrigação de não considerar as provas apresentadas pelo recorrente fora do prazo estabelecido no artigo 76.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/41 |
Recurso interposto em 9 de maio de 2016 — El Corte Inglés/EUIPO – Elho Business & Sport (FREE STYLE)
(Processo T-213/16)
(2016/C 243/45)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Elho Business & Sport Vertriebs GmbH (Munique, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «FREE STYLE» – Marca da União Europeia n.o 4 761 731
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de fevereiro de 2016 no processo R 387/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar nas despesas a parte ou as partes contrárias que deduzam oposição ao recurso. |
Fundamentos invocados
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-212/16, El Corte Inglés/EUIPO – Elho Business & Sport (FRee STyLe).
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/42 |
Recurso interposto em 11 de maio de 2016 – Vignerons de la Méditerranée/EUIPO – Bodegas Grupo Yllera (LE VAL FRANCE)
(Processo T-216/16)
(2016/C 243/46)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Vignerons de la Méditerranée (Narbonne, França) (representante: M. Karsenty-Ricard, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Grupo Yllera SL (Rueda, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa a União Europeia com os elementos nominativos «LE VAL FRANCE» – Pedido de registo n.o 12 162 921
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de março de 2016 no processo R 427/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
julgar improcedente a oposição n.o B 2 307 737 deduzida pela sociedade Bodegas Grupo Yllera SL contra o pedido de marca da União Europeia n.o 12 162 921 da sociedade Vignerons de la Méditerranée; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/43 |
Recurso interposto em 10 de maio de 2016 – Haverkamp/EUIPO - Sissel (tapete)
(Processo T-227/16)
(2016/C 243/47)
Língua em que o recurso foi interposto:alemão
Partes
Recorrente: Reinhard Haverkamp (Kindberg, Áustria) (representante: A. Waldenberger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sissel GmbH (Bad Dürkheim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do modelo controvertido: Recorrente
Desenho ou modelo controvertido: Registo internacional do desenho ou modelo «tapete» que designa a União Europeia – Registo internacional n.o DM/072187-0001 que designa a União Europeia
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de fevereiro de 2016 no processo R 2618/2014-3
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas relativas ao presente recurso, ao processo perante a Câmara de Recurso, bem como ao processo de anulação perante o EUIPO. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/43 |
Recurso interposto em 10 de maio de 2016 – Haverkamp/EUIPO (Motivos em relevo de uma praia de seixos)
(Processo T-228/16)
(2016/C 243/48)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Reinhard Haverkamp (Kindberg, Áustria) (representante: A. Waldenberger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sissel GmbH (Bad Dürkheim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do modelo controvertido: Recorrente
Desenho ou modelo controvertido em causa: Registo internacional do desenho ou modelo «Motivos em relevo de uma praia de seixos» que designa a União Europeia – Registo internacional que designa a União Europeia n.o DM/072198-0001
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de fevereiro de 2016, no processo R 2619/2014-3
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas do presente processo e do processo na Câmara de Recurso assim como nas despesas do processo de declaração de nulidade no EUIPO. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002; |
|
— |
Violação do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/44 |
Recurso interposto em 12 de maio de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 2 de março de 2016 no processo F-3/15, Frieberger e Vallin/Comissão
(Processo T-232/16 P)
(2016/C 243/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e G. Gattinara, agentes)
Outras partes no processo: Jürgen Frieberger (Woluwe-Saint-Lambert, Bélgica) e Benjamin Vallin (Saint-Gilles, Bélgica)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 2 de março de 2016, proferido no processo F-3/15, Frieberger e Vallin/Comissão, na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou procedente o quarto fundamento; |
|
— |
no que respeita ao processo em primeira instância, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou que o processo estava em condições de ser julgado, negar provimento ao recurso e condenar os recorrentes nas despesas; |
|
— |
no que respeita ao presente recurso, condenar cada uma das partes nas suas próprias despesas no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à desvirtuação dos argumentos invocados em primeira instância e à violação da proibição de decidir ultra petita. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 26.o, n.o 5, do anexo XIII do Estatuto. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do conceito de transferência dos direitos de pensão, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/45 |
Recurso interposto em 12 de maio de 2016 por José Luis Ruiz Molina do acórdão do Tribunal da Função Pública de 2 de março de 2016 no processo F60/15, Ruiz Molina/EUIPO
(Processo T-233/16 P)
(2016/C 243/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: José Luis Ruiz Molina (San Juan de Alicante, Espanha) (representantes: N. Lhoëst e S. Michiels, advogados)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 2 de março de 2016 no processo F-60/15; |
|
— |
condenar o recorrido no presente recurso nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação da força de caso julgado associada ao acórdão de 25 de setembro de 2011, Bennett e o./IHMI, F-102/09, EU:F:2011:138. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 4), que aplicou o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de março de 1999 entre as organizações interprofissionais de vocação geral, e à violação de princípios e padrões consolidados no direito social sobre a estabilidade do emprego. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/46 |
Recurso interposto em 9 de maio de 2016 – Meissen Keramik/EUIPO - Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen (Meissen)
(Processo T-234/16)
(2016/C 243/51)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Meissen Keramik GmbH (Meißen, Alemanha) (representantes: M. Vohwinkel e M. Bagh, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen GmbH (Meißen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União «Meissen» - Marca da União n.o 3 743 663
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de março de 2016 nos processos R 2620/2014-4 e R 2622/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada, na medida em que é desfavorável à recorrente, ou seja, na medida em que foi negado provimento ao recurso da requerente e ora recorrente e na medida em que, na sequência do recurso da titular da marca, foi anulada a decisão impugnada da Divisão de Anulação e foi indeferido o pedido de declaração de nulidade a este respeito; |
|
— |
se o Tribunal Geral entender ter competência para realizar uma modificação: declarar a marca da União n.o 3 743 663 totalmente extinta – caso contrário ou em alternativa: devolver o processo ao EUIPO; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/46 |
Recurso interposto em 10 de maio de 2016 – Biogena Naturprodukte/EUIPO (ZUM wohl)
(Processo T-236/16)
(2016/C 243/52)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Biogena Naturprodukte GmbH & Co KG (Salzburgo, Áustria) (representante: I. Schiffer, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União com o elemento nominativo «ZUM wohl» – Pedido de registo n.o 13 666 871
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de fevereiro de 2016, no processo R 1982/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão impugnada; |
|
— |
Declarar que o sinal cujo registo é pedido com o número GM 013 666 871, é integralmente admitido a registo como marca comunitária para os produtos e serviços das classes 29, 30, 32 e 43, visadas no pedido de registo de 23 de janeiro de 2015; |
|
— |
Condenar o EUIPO nas despesas que a requerente teve no processo de registo. |
|
— |
Condenar o EUIPO nas despesas deste processo. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/47 |
Recurso interposto em 12 de maio de 2016 – Polskie Zdroje/EUIPO (perlage)
(Processo T-239/16)
(2016/C 243/53)
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Polskie Zdroje sp. z o. o. sp. k. (Varsóvia, Polónia) (representante: T. Gawrylczyk, advogado [radca prawny])
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa «perlage» da União Europeia – Pedido de registo n.o 13 472 899
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 16 de março de 2016, no processo R 1129/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/48 |
Recurso interposto em 18 de maio de 2016 – Freddo/EUIPO – Freddo Freddo (Freggo)
(Processo T-243/16)
(2016/C 243/54)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Freddo SA (Buenos Aires, Argentina) (representantes: S. Malynicz, QC, K. Gilbert, G. Lodge, Solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Freddo Freddo, SL (Madrid, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da UE com o elemento nominativo «Freggo» – Pedido de registo n.o 7 606 064
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de fevereiro de 2016, no processo R 919/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO (e, caso intervenha, a outra parte no processo na Câmara de Recurso) nas suas próprias despesas e nas da recorrente. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/49 |
Recurso interposto em 13 de maio de 2016 –Yanukovych/Conselho
(Processo T-244/16)
(2016/C 243/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (Kyiv, Ucrânia) (representante: T. Beazley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho de 4 de março de 2016 que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016 L 60, p. 76), na medida em que se aplica ao recorrente; |
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 de 4 de março de 2016 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016 L 60, p. 1), porquanto não revoga o Regulamento n.o 208/2014, na medida em que se aplica ao recorrente; |
|
— |
condenar o Conselho nas despesas do recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento, em que alega a falta de base legal adequada para a adoção das medidas controvertidas pelo Conselho da União Europeia («Conselho»). Em primeiro lugar, as medidas controvertidas não preenchem as condições exigidas ao Conselho nos termos do artigo 29.o TUE. Entre outros aspetos: (i) os objetivos expressamente invocados pelo Conselho (consolidação do Estado de Direito e respeito pelos direitos humanos na Ucrânia) constituem meras asserções vagas que não podem ser legitimamente sustentadas como fundamento válido para essas medidas; (ii) os fundamentos em que o Conselho procura basear-se não têm conexão suficiente com o nível adequado de fiscalização judicial exigido nas atuais circunstâncias; e (iii) a imposição de medidas restritivas ao recorrente na verdade apoia e legitima a conduta do novo regime na Ucrânia, que está ele próprio a colocar em risco as garantias processuais e o Estado de Direito e que está a violar – e está sistemicamente preparado para fazê-lo – os direitos humanos. Em segundo lugar, as condições exigidas pelo artigo 215.o TFUE não foram preenchidas porque não existiu uma decisão válida nos termos do Capítulo 2 do Título V TUE. Em terceiro lugar, não existia conexão suficiente para que o artigo 215 TFUE pudesse ser aplicado ao recorrente. |
|
2. |
Segundo fundamento, em que alega que o Conselho incorreu em abuso de poder. O real objetivo do Conselho ao implementar as medidas controvertidas foi essencialmente o de tentar obter a simpatia do atual regime da Ucrânia (por forma a que a Ucrânia prossiga a sua aproximação à UE), e não o de alcançar os objetivos enunciados nas medidas controvertidas. |
|
3. |
Terceiro fundamento, em que alega que o Conselho não fundamentou a sua decisão. A «fundamentação» adotada nas medidas controvertidas para incluir o recorrente (além de errada) é estereotipada, inapropriada e particularizada de forma inadequada. |
|
4. |
Quarto fundamento, em que alega que o recorrente, no período relevante, não preenche os critérios expressos para inclusão de uma pessoa na lista. |
|
5. |
Quinto fundamento, em que alega que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação ao incluir o recorrente nas medidas controvertidas. Ao renomear o recorrente, não obstante a evidente discrepância entre a «fundamentação» e os critérios de designação relevantes, o Conselho cometeu um erro manifesto. |
|
6. |
Sexto fundamento, em que alega que os direitos de defesa do recorrente foram violados e/ou que foi lhe foi negada a proteção judicial efetiva. Entre outros aspetos, o Conselho não realizou a adequada consulta ao recorrente antes da renomeação e não lhe foi concedida uma efetiva e adequada oportunidade para corrigir erros ou apresentar informação relativa às suas circunstâncias pessoais. |
|
7. |
Sétimo fundamento, em que alega que os direitos de propriedade do recorrente, nos termos do artigo 17.o, n.o 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, foram violados na medida em que, entre outros aspetos, as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcional desses direitos, porque inter alia: (i) não existe qualquer indício para considerar que os fundos alegadamente apropriados pelo recorrente tenham sido transferidos para fora da Ucrânia; e (ii) não é necessário nem adequado congelar todos os bens do recorrente, uma vez que as autoridades ucranianas contabilizaram entretanto o montante das perdas alegadamente em causa nos processos criminais subjacentes que correm contra o recorrente. |
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/50 |
Recurso interposto em 13 de maio de 2016 – Yanukovych/Conselho
(Processo T-245/16)
(2016/C 243/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (Donetsk, Ucrânia) (representante: T. Beazley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho de 4 de março de 2016 que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016 L 60, p. 76), na medida em que se aplica ao recorrente; |
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 de 4 de março de 2016 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016 L 60, p. 1), porquanto não revoga o Regulamento n.o 208/2014, na medida em que se aplica ao recorrente; |
|
— |
condenar o Conselho nas despesas do recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento, em que alega a falta de base legal adequada para a adoção das medidas controvertidas pelo Conselho da União Europeia («Conselho»). Os argumentos em que se baseia este e os fundamentos subsequentes incluem o seguinte: as medidas controvertidas não preenchem as condições exigidas ao Conselho nos termos do artigo 29.o TUE. As referidas medidas controvertidas são inconsistentes relativamente aos objetivos expressamente invocados na Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho (Estado de Direito e respeito pelos direitos humanos na Ucrânia). Com efeito, as medidas controvertidas colocam em risco o Estado de Direito e os direitos humanos, na medida em que dão apoio a um regime que não tem um historial de respeito pelos direitos humanos ou pelo Estado de Direito. O Conselho não pode razoavelmente confiar nas decisões da Procuradoria-Geral da Ucrânia, até porque não são nem independentes, nem imparciais e estão sujeitas a interferência política por parte do atual regime da Ucrânia. A presunção de inocência, a que o recorrente tem direito, tem sido repetidamente violada pelas autoridades ucranianas. |
|
2. |
Segundo fundamento, em que alega que o Conselho incorreu em abuso de poder. O real objetivo do Conselho ao implementar as medidas controvertidas foi e é o de tentar obter a simpatia do atual regime da Ucrânia e maximizar a sua influência política junto desse regime, o que não corresponde a um uso adequado dos poderes em causa. |
|
3. |
Terceiro fundamento, em que alega que o Conselho não fundamentou, ou não fundamentou adequadamente a sua decisão, limitando-se a basear-se em frases estereotipadas e imprecisas. |
|
4. |
Quarto fundamento, em que alega que o recorrente, no período relevante, não preenche os critérios expressos para inclusão de uma pessoa na lista. Os elementos em que o Conselho se baseou não constituem uma base factual suficientemente sólida para a colocação do recorrente na lista. |
|
5. |
Quinto fundamento, em que alega que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação ao incluir o recorrente nas medidas controvertidas. O Conselho não detinha provas concretas, factualmente fiáveis que justificassem as medidas controvertidas e não submeteu os elementos limitados de que dispunha a um escrutínio suficientemente rigoroso. |
|
6. |
Sexto fundamento, em que alega que os direitos de defesa do recorrente foram violados e/ou que foi lhe foi negada a proteção judicial efetiva. Entre outros aspetos, o Conselho não realizou a adequada consulta ao recorrente antes da aplicação das medidas controvertidas e não foi dada ao recorrente uma efetiva e adequada oportunidade para corrigir erros ou apresentar informação relevante. |
|
7. |
Sétimo fundamento, em que alega que os direitos de propriedade do recorrente, nos termos do artigo 17.o, n.o 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, foram violados. |
Tribunal da Função Pública
|
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/52 |
Ação intentada em 5 de abril de 2016 – ZZ/BEI
(Processo F-19/16)
(2016/C 243/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: ZZ (representante: A. Senes e L. Payot, advogados)
Demandado: Banco Europeu de Investimento (BEI)
Objeto e descrição do litígio
Pedido de reembolso, acrescido dos respetivos juros, devido à alegada perda dos direitos a pensão da demandante ou, a título subsidiário, de reposição, acrescida dos respetivos juros, dos direitos a pensão alegadamente perdidos pela demandante ao abrigo do regime nacional, no momento em que se procedeu à transferência dos referidos direitos para o regime de pensões do demandado.
Pedidos do demandante
|
— |
Condenar o Banco Europeu de Investimento a reparar o prejuízo sofrido pela demandante devido à perda dos seus direitos a pensão no valor de 55 641,17 euros, acrescido de juros à taxa aplicável calculada retroativamente, como se a transferência original tivesse sido feita pelo valor integral dos seus direitos a pensão existentes no Istituto Nazionale della Previdenza Sociale no momento da apresentação do pedido de transferência inicial; |
|
— |
a título subsidiário, condenar o BEI a restituir sem demora a ZZ, em meses que geram direitos a pensão, o valor de 55 641,17 euros, acrescido de juros à taxa aplicável calculada retroativamente como se a transferência original tivesse sido feita pelo valor integral dos seus direitos a pensão existentes no Istituto Nazionale della Previdenza Sociale. Neste caso, sugere-se que o cálculo se efetue ao abrigo do artigo 71.1.1. do Regulamento do Fundo de Pensões do Pessoal do BEI; |
|
— |
condenar o BEI a adotar qualquer outra medida que o Tribunal da Função Pública considere justa; |
|
— |
condenar o BEI nas despesas do presente processo, avaliadas em 3 000 euros. |