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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 240 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Comité das Regiões |
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117.a reunião plenária de 7 e 8 de abril de 2016 |
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2016/C 240/01 |
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2016/C 240/02 |
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2016/C 240/03 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Medidas concretas para a execução da Agenda Urbana da UE |
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2016/C 240/04 |
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2016/C 240/05 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Um novo quadro para os consumidores de energia |
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2016/C 240/06 |
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2016/C 240/07 |
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2016/C 240/08 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Melhorar o mercado único |
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III Atos preparatórios |
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COMITÉ DAS REGIÕES |
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117.a reunião plenária de 7 e 8 de abril de 2016 |
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2016/C 240/09 |
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2016/C 240/10 |
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2016/C 240/11 |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comité das Regiões
117.a reunião plenária de 7 e 8 de abril de 2016
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1.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/1 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Seguimento do Relatório dos Cinco Presidentes sobre «Concluir a União Económica e Monetária Europeia»
(2016/C 240/01)
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RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Introdução
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1. |
congratula-se com o Relatório dos Cinco Presidentes, que constitui um passo importante no sentido de uma União Económica e Monetária (UEM) mais resistente aos choques económicos, de uma melhor aplicação dos princípios e objetivos da União Económica e Monetária definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia e no artigo 120.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da realização de reformas para aumentar a legitimidade democrática da governação da UEM; |
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2. |
observa, contudo, que o relatório não propõe reformas do mecanismo de estabilidade europeu nem tematiza a questão do incumprimento de dívida soberana no interior da UEM. Deveria ser dada mais atenção à resolução dos problemas essenciais da união monetária, a saber, os atuais desequilíbrios na balança de transações devido a uma evolução desigual no crescimento da produtividade, que também conduzem a desequilíbrios nos fluxos de capitais entre países e regiões, e considera que também deveriam estabelecer-se mecanismos para fornecer informação imediata aos países e regiões em que as políticas ou os operadores económicos se desviem do que é considerado uma política sólida e uma assunção de riscos prudente; |
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3. |
considera que a atual situação económica, caracterizada por uma taxa de desemprego elevada e um crescimento frágil, justifica uma abordagem integrada com vista a consolidar as finanças públicas nos Estados-Membros baseada, nomeadamente, num aprofundamento do mercado único (1) e em esforços redobrados para assistir na realização permanente de reformas estruturais e estimular o investimento, gerando, assim, crescimento sustentável para o futuro; |
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4. |
tem para si que a migração e a mobilidade da mão de obra têm potencial para impulsionar o crescimento na União, mas que isso implica resolver determinadas questões relacionadas com o acesso à habitação, os serviços públicos e sociais e a flexibilidade do mercado de trabalho. Considera igualmente que deve ser disponibilizado cofinanciamento da UE para contribuir para o reforço da capacidade de acolhimento; |
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5. |
sublinha a necessidade de reforçar a responsabilização e a legitimidade democrática em toda a União Europeia, consolidando, ao mesmo tempo, a dimensão regional, de modo que a aplicação da regulamentação se processe em condições equitativas e coerentes em toda a União, respeitando ao mesmo tempo o princípio da subsidiariedade; |
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6. |
saúda o procedimento em duas etapas, destinado, em primeiro lugar, a aproveitar os instrumentos e os Tratados existentes, realizando, em seguida, alterações mais amplas numa segunda fase, com o objetivo de reforçar o caráter vinculativo do processo de convergência para os países da área do euro, através de orientações para a convergência estabelecidas de comum acordo; |
Rumo a uma união económica — Convergência, bem-estar e coesão social
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7. |
sublinha a necessidade de uma maior convergência, tanto entre Estados-Membros como no interior dos Estados-Membros, e manifesta a sua preocupação com as disparidades que, em alguns casos, são mais acentuadas a nível nacional do que entre países; |
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8. |
salienta, ao mesmo tempo, que as disparidades sociais, económicas e territoriais apenas podem ser reduzidas através de uma abordagem baseada na Estratégia Europa 2020 que inclua uma dimensão regional e uma política de coesão orientada para os resultados. Reitera, por conseguinte, o seu apoio a um processo de convergência económica e social. Além disso, reitera o seu apelo para a realização de uma consulta à escala europeia sobre a futura visão territorial da União Europeia para 2050. Há necessidade de uma visão clara pela qual as políticas e os mecanismos de financiamento se possam alinhar (2). O CdR congratula-se com o atual aproveitamento das estratégias da política de coesão após 2020; |
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9. |
realça a necessidade de continuar a apoiar o desenvolvimento das regiões fronteiriças, periféricas e ultraperiféricas e que enfrentam desafios demográficos na ótica de uma convergência coerente e duradoura e em conformidade com as estratégias adotadas a nível da UE; |
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10. |
alerta para o facto de uma solução uniforme não funcionar, dado que a situação, quer no interior de cada Estado-Membro quer entre os Estados-Membros, exige flexibilidade, sendo necessário que as autoridades no domínio da competitividade respeitem os mecanismos nacionais de fixação de salários e não assumam o papel dos parceiros sociais neste domínio; |
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11. |
considera que as autoridades no domínio da competitividade devem ter em conta todos os aspetos do enquadramento económico em sentido lato, incluindo fatores como a produtividade, as competências, a inovação, o enquadramento económico e a burocracia desnecessária. Concorda, por conseguinte, que o conceito de «competitividade» não pode ser reduzido a uma questão de níveis salariais; |
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12. |
concorda que deve ser colocada maior ênfase no emprego e na proteção social; |
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13. |
assinala que os indicadores sociais revelam que o desemprego, a pobreza e a exclusão social estão concentrados nas regiões menos desenvolvidas e estão claramente relacionados com a forma como foram aplicadas as recomendações anteriores no âmbito, por exemplo, da Estratégia Europa 2020; |
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14. |
congratula-se por o Relatório dos Cinco Presidentes reconhecer que, por princípio, a dimensão social constitui um imperativo económico; reitera, a esse propósito, o seu apoio ao apelo do Parlamento Europeu aos Estados-Membros para que ponderem a celebração de um «Pacto de Investimento Social» que defina metas para os investimentos sociais a nível nacional, de modo a realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, no plano social e da educação (3); |
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15. |
congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer o papel que cabe aos parceiros sociais no que toca à aceitação do desenvolvimento da União Económica e Monetária, papel esse que se reflete na elaboração dos programas nacionais de reformas e, de uma forma geral, na maior ênfase dada ao emprego, às questões sociais e ao pretendido «pilar de direitos sociais». O diálogo com os parceiros sociais é útil e pode contribuir para uma maior aceitação nos Estados-Membros. Os parceiros sociais podem também dar um contributo importante para eventuais projetos conjuntos, a desenvolver com base no seu próprio plano de ação conjunto; |
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16. |
afirma que é preciso combater as disparidades regionais para resolver as desigualdades sociais, aumentar o crescimento, criar emprego, reforçar a competitividade e a coesão no âmbito da UEM e da UE, e reconhece o papel importante que os órgãos de poder local e regional desempenham como empregadores e na criação de um ambiente favorável às empresas; |
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17. |
assinala que os órgãos de poder local e regional funcionam como instrumentos para reforçar a competitividade através de iniciativas locais e regionais; |
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18. |
congratula-se por a Recomendação relativa à criação de conselhos nacionais da competitividade na área do euro [COM(2015) 601 final] indicar que estes conselhos apenas darão apoio à tomada de decisões, mas não apresentarão propostas acabadas; |
Semestre Europeu
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19. |
acolhe favoravelmente a racionalização e consolidação do Semestre Europeu no âmbito do quadro atual, bem como a coordenação dos documentos, a fim de melhorar a orientação, aumentar a eficácia e clarificar as responsabilidades com vista a atingir o objetivo da UE de boa governação; |
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20. |
reconhece o valor do Semestre Europeu como instrumento para a realização de reformas a nível nacional e da UE ao assegurar a coordenação das políticas económicas da UE e dos respetivos Estados-Membros; |
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21. |
reitera o convite à Comissão e ao Parlamento para que criem um código de conduta que garanta a participação estruturada dos órgãos de poder local e regional no Semestre Europeu e apresentem uma proposta concreta nesse domínio em 2016, e compromete-se a manter um diálogo permanente com a Comissão Europeia sobre a questão; |
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22. |
insiste que os relatórios por país e as recomendações específicas por país devem abordar explicitamente as questões relativas às disparidades regionais e tirar sistematicamente partido dos contributos do nível local e regional; |
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23. |
lamenta que a nova estrutura do Semestre Europeu não mencione o CdR no debate sobre as prioridades da área do euro e insta a Comissão a tratar as questões regionais nos documentos que regem o Semestre Europeu, apoiando-se em análises regionais sistemáticas, nomeadamente do emprego e de questões sociais; |
Rumo a uma união financeira — Uma política orçamental integrada para uma economia integrada
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24. |
tem para si que a realização da união bancária é, a curto prazo, o instrumento mais eficaz nos esforços de prevenção de crises no sistema financeiro, para quebrar o círculo vicioso entre os bancos nacionais e os Estados-Membros e minimizar os efeitos negativos dos choques económicos; |
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25. |
insta a Comissão e os Estados-Membros a reduzirem os riscos no sistema financeiro, a aumentarem a flexibilidade dos preços e a implementarem sistemas de garantia nacionais; |
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26. |
considera, portanto, como condição prévia para a criação de um sistema europeu de garantia de depósitos (EDIS) o estabelecimento e o financiamento dos fundos de resolução e de garantia de depósitos nacionais, bem como a clarificação da ligação entre eles, de modo a limitar as situações de risco moral; |
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27. |
solicita ao Banco Central Europeu (BCE) e à Autoridade Bancária Europeia (EBA) que analisem a qualidade dos ativos financeiros e realizem testes de esforço às instituições financeiras afetadas pelo EDIS, a fim de garantir condições de concorrência equitativas para essas instituições; |
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28. |
exorta a Comissão a explicar o valor acrescentado do Conselho Orçamental Europeu, órgão consultivo cujo secretariado é assegurado pelo Secretariado-Geral da Comissão. É especialmente importante debater a forma de evitar que esse organismo contribua desnecessariamente para um ambiente de supervisão macroeconómica já de si complexo; |
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29. |
lamenta que não lhe tenha sido dada oportunidade de se pronunciar antes da criação do Conselho Orçamental Europeu. Em princípio, considera pertinente que se proceda a um controlo coerente da conformidade com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Por outro lado, tendo em conta a forma como o organismo proposto está a ser concebido, duvida que a sobrecarga burocrática prevista seja proporcional às vantagens. Também não é claro qual é a base jurídica em que se fundamenta a criação do Conselho Orçamental Europeu e qual a ligação deste organismo com os conselhos orçamentais nacionais; |
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30. |
aguarda com expectativa a realização da união dos mercados de capitais, que permitirá fluxos de capitais transfronteiras sem ameaçar a estabilidade das regiões e dos países e facilitará o acesso das empresas, em particular das microempresas e das PME, a uma vasta gama de fontes de financiamento; |
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31. |
considera que uma união dos mercados de capitais coerente e bem concebida deve abranger todos os 28 Estados-Membros da UE, bem como promover condições de concorrência equitativas em toda a União Europeia, e insta os Estados-Membros a garantir que a união bancária continua aberta aos Estados-Membros que ainda não adotaram o euro; |
Rumo a uma união orçamental — Um quadro integrado para uma política orçamental sólida e integrada
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32. |
insiste em que o Pacto de Estabilidade e Crescimento deve ser respeitado e sublinha a importância de cada Estado-Membro dispor de uma economia sólida e de finanças públicas estáveis, condição indispensável para os investimentos necessários, tanto a curto como a longo prazo (4); |
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33. |
recomenda que os Estados Membros tenham de apresentar uma política económica prudente, para terem acesso aos instrumentos europeus de estabilização da economia. A utilização deve andar a par com a plena aplicação das reformas estruturais orientadas para uma maior convergência, coordenação e integração, e o Comité solicita que, em caso algum, as ajudas conduzam a fluxos unidirecionais e permanentes entre países. O Fundo de Estabilidade e outros instrumentos, como o Programa de Apoio às Reformas Estruturais, não devem ser concebidos para substituir a atual política de coesão; |
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34. |
concorda com a Comissão em que a próxima avaliação do pacote de seis medidas e do pacote de duas medidas deve ser utilizada como base para o reforço da transparência e da legitimidade da UE, o que é particularmente importante ao nível local e regional. Solicita, por conseguinte, o estabelecimento de um «diálogo económico» entre o CdR e a Comissão Europeia, à semelhança do diálogo já existente entre a Comissão e o Parlamento; |
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35. |
reitera a sua convicção de que é necessária capacidade orçamental para permitir que a UEM disponha de um mecanismo temporário de absorção dos choques (5); |
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36. |
assinala que as condições de financiamento dos investimentos na economia real foram profundamente alteradas pela atual crise económica, e destaca o importante papel dos órgãos de poder local e regional no sentido de alcançar a máxima eficácia e identificar os obstáculos aos investimentos produtivos; |
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37. |
apela a uma nova «regra de ouro» para separar os investimentos a longo prazo das despesas correntes, e incentiva a criação de um quadro coerente com critérios europeus que permita identificar os investimentos sociais e em infraestruturas mais importantes, indispensáveis para manter o crescimento a longo prazo; |
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38. |
salienta a necessidade de melhorar a qualidade do investimento público, nomeadamente aplicando os princípios da OCDE relativos ao investimento público eficaz em todos os níveis da administração, e solicita um debate sobre o modo como uma descentralização orçamental em diferentes partes do setor público pode melhorar a qualidade das despesas públicas, criando, assim, uma consolidação orçamental favorável ao crescimento, sem comprometer o princípio da solidariedade entre os territórios infranacionais de um Estado-Membro; |
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39. |
reitera o seu apelo para que a Comissão apresente um Livro Branco que defina uma tipologia a nível da UE para a qualidade do investimento público nas despesas públicas, em função dos seus efeitos a longo prazo, e que inclua um capítulo sobre a qualidade do investimento público, também a nível infranacional, em todos os relatórios anuais sobre as finanças públicas na União Económica e Monetária (UEM) (6); |
Responsabilidade democrática, legitimidade e reforço das instituições
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40. |
estima que uma União Económica e Monetária mais desenvolvida e mais resistente teria a ganhar com estruturas menos complexas, responsabilidades mais claras e maior transparência, em vez de novos níveis de regras para além das regras já existentes. Congratula-se, portanto, com a vontade da Comissão de simplificar, reforçar a transparência e tornar as responsabilidades mais claras; |
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41. |
solicita mais realismo no que se refere à aplicação prática das sanções administrativas aos países que não respeitem as regras estabelecidas de comum acordo, bem como um debate sobre a forma como os mecanismos de mercado podem constituir uma alternativa ou um complemento; |
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42. |
salienta, nomeadamente, a necessidade de garantir que a governação económica define claramente as responsabilidades a todos os níveis, incluindo a nível local e regional, já que são estes, muitas vezes, os responsáveis por aplicar as políticas em diversos domínios, tais como o emprego, a saúde e a educação; |
Conclusões
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43. |
exorta a Comissão a envolver o Comité na elaboração do Livro Branco sobre a transição da fase I para a fase II das reformas da UEM; |
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44. |
salienta a importância de, quando do aprofundamento da união monetária, se ter em conta as consequências para as relações com os países fora da área do euro e se indicar claramente quais as propostas destinadas a todos os Estados-Membros e as unicamente aos países da área do euro; |
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45. |
insiste em que todas as medidas relativas à realização da UEM sejam aplicadas da forma mais transparente possível, a fim de não afastar os Estados-Membros que ainda não adotaram o euro e evitar a criação de uma «Europa a duas velocidades». |
Bruxelas, 7 de abril de 2016.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA
(1) Ver parecer do CdR sobre o tema «Melhorar o mercado único», adotado em 7 e 8 de abril de 2016.
(2) Parecer do CdR sobre uma «Visão Territorial 2050: Que futuro?», CdR 4285/2015 de 3 de dezembro de 2015.
(3) Resolução do Comité das Regiões, de 4 de julho de 2013, sobre o «Aprofundamento da União Económica e Monetária»: CDR4129-2013_00_00_TRA_RES-RESOL-V-007.
(4) Resolução do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão Europeia — Análise Anual do Crescimento para 2016 — Reforço da retoma e da promoção da convergência», ponto 8, CdR_2015_06756_00_00_RES-RESOL-VI/008.
(5) Ver a resolução do Comité das Regiões, de 4 de julho de 2013, sobre o «Aprofundamento da União Económica e Monetária», CdR4129-2013_00_00_TRA_RES-RESOL-V/007.
(6) Parecer do CdR sobre o tema «Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento», relatora: Olga Zrihen (BE-PSE), CdR-2015-01185, ponto 15.
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1.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/6 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Colaborar em prol do emprego e do crescimento: o papel dos bancos de fomento nacionais (BFN) e regionais no apoio ao Plano de Investimento para a Europa
(2016/C 240/02)
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RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
congratula-se com a iniciativa da Comissão de apoiar os bancos de fomento, bem como de criar plataformas de investimento, enquanto elementos importantes do Plano de Investimento para a Europa. Ao mesmo tempo, critica o facto de, apesar de a definição formal de bancos de fomento nacionais também incluir em princípio os bancos regionais, na prática a Comissão se concentrar apenas no papel do nível nacional e no incentivo à criação de novos bancos de fomento exclusivamente nacionais. Com efeito, no contexto do plano de investimento, também importa reconhecer e considerar os bancos de fomento que operam a nível local e regional; |
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2. |
recorda a definição de bancos ou instituições de fomento, tal como apresentada no Regulamento que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a saber: «entidades jurídicas que exercem atividades financeiras a título profissional, às quais um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento»; |
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3. |
observa que os bancos de fomento, construídos com base em diferentes modelos, desempenham um papel fundamental no combate aos efeitos da crise económica e financeira, nomeadamente face à redução dos investimentos públicos a nível local e regional, redução essa confirmada pelo recente relatório conjunto do Comité das Regiões Europeu e da OCDE; |
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4. |
faz notar neste contexto que, em alguns países (como a França e a Polónia), o apoio a investimentos importantes para os órgãos de poder local e regional é prestado por bancos de fomento nacionais, cujos coproprietários são por vezes os governos infranacionais (é o caso da Escandinávia e dos Países Baixos), embora também haja, a par dos bancos de fomento nacionais, bancos de fomento regionais (como no modelo alemão) que são propriedade (total ou parcial) do respetivo Estado federado e desempenham um papel de fomento específico a nível federal. A própria natureza dos bancos de fomento varia consoante as experiências históricas e as condições económicas de um dado país ou região; |
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5. |
assinala que as instituições de fomento nem sempre assumem a forma de bancos — em alguns países funcionam como agências, sociedades ou fundos de investimento, amiúde com caráter de capital de risco, sendo que esse tipo de instituições não bancárias também poderá desempenhar um papel essencial no Plano de Investimento para a Europa; |
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6. |
chama a atenção para o facto de nem todos os Estados-Membros e regiões disporem de instrumentos financeiros a nível local e regional nem poderem maximizar os instrumentos e as experiências disponíveis, para além de a participação do setor privado ficar amiúde circunscrita à execução de contratos, o que aumenta a necessidade de apoio às instituições financeiras de fomento locais; |
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7. |
salienta que há diversas vias possíveis para a criação de bancos de fomento, tal como diversa foi a génese dos bancos já existentes — alguns foram desde logo criados como instituições independentes enquanto outros se desenvolveram a partir de departamentos de bancos públicos; |
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8. |
realça a necessidade da criação e funcionamento de bancos de fomento enquanto instrumentos de política económica, estrutural e social para suprir as deficiências estruturais ou as falhas dos mercados (incluindo dos mercados regionais), estando embora ciente da dificuldade em adotar uma abordagem única da definição e avaliação das deficiências de mercado; solicita, por conseguinte, uma interpretação abrangente e sustentada do termo «deficiências de mercado»; |
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9. |
chama a atenção da Comissão Europeia para a importância de velar por que os órgãos de poder local e regional tenham mais influência na escolha das soluções financeiras que servem os interesses do nível local. O facto de não se levar em conta a posição destes órgãos de poder leva amiúde a que se apoiem investimentos incompatíveis com os programas operacionais regionais e as estratégias locais; |
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10. |
assinala a existência de disparidades significativas entre os níveis de desenvolvimento dos diferentes sistemas nacionais em matéria de atividades de fomento, o que gera lacunas de caráter sistémico nos países e regiões onde este tipo de cultura bancária está menos desenvolvido. Tal pode levar a que os bancos de fomento nacionais nem sempre prestem apoio suficiente ao poder local e às empresas, cabendo-lhes, pois, descentralizar mais a sua oferta de serviços; |
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11. |
receia que os modelos centralizados de apoio ao desenvolvimento, exclusivamente baseados num banco nacional e respetivas filiais locais não autónomas, nem sempre respondam em pleno às necessidades das comunidades locais, em particular nas regiões menos desenvolvidas e onde a influência dos órgãos de poder local e regional sobre o banco de fomento nacional é muito limitada; |
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12. |
perfilha a convicção de que, na escolha do modelo de desenvolvimento dos bancos de fomento, os objetivos gerais e os únicos critérios de avaliação da eficácia a todos os níveis por que se devem reger os órgãos de poder local e regional são os seguintes: eliminação das deficiências do mercado, aumento sustentado do número de postos de trabalho, atenção aos interesses das comunidades locais e consecução de objetivos públicos de desenvolvimento económico; |
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13. |
inquieta-o a possibilidade de a proposta apresentada pela Comissão Europeia relativa à exigência de avaliação ex ante dos bancos de fomento recém-criados e dos novos produtos financeiros por eles oferecidos refreie significativamente a sua capacidade operacional e dificulte o próprio processo de criação desses bancos quer a nível nacional quer a nível regional. Em relação às exigências de tal avaliação, note-se, além disso, que é muitas vezes difícil identificar as deficiências do mercado nas regiões menos desenvolvidas, visto que o panorama socioeconómico de toda a região pode ser um reflexo das insuficiências de mercado quando comparado com a situação de zonas mais desenvolvidas; |
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14. |
espera uma cooperação mais aprofundada entre o Comité das Regiões Europeu e o Banco Europeu de Investimento; solicita a criação de uma rede complementar de bancos de fomento públicos que respeitem o princípio da subsidiariedade, contribuindo, assim, para obter sinergias a nível económico e social; congratular-se-ia se este sistema se tornasse num polo de intercâmbio de experiências e conhecimentos a nível inter-regional e internacional, permitindo ao mesmo tempo evitar o risco de um excesso de centralização dos processos; |
Propostas
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15. |
apela para um reforço significativo do papel dos órgãos de poder local e regional no processo de criação, funcionamento e avaliação do impacto das atividades dos bancos de fomento nas regiões que ainda não dispõem dos seus próprios instrumentos de fomento — algo que é possível fazer quer aumentando a influência dos órgãos de poder local e regional na orientação estratégica e na governação dos bancos de fomento nacionais, quer complementando a oferta dos bancos nacionais pela criação de bancos de fomento regionais (locais) que cooperem estreitamente com o banco nacional; |
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16. |
considera que a escolha de uma via concreta de desenvolvimento de um modelo de banco de fomento numa dada região — decidir, nomeadamente, se é suficiente o modelo assente num banco de fomento nacional em posição dominante ou se seria preferível um modelo descentralizado, conferindo maior protagonismo às instituições financeiras de fomento a nível local ou regional — deve continuar a ser deixada ao critério dos órgãos de poder local ou regional, após consulta com as autoridades nacionais, ou das próprias autoridades nacionais, dependendo do sistema jurídico do Estado-Membro em causa; |
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17. |
defende que as decisões a tomar sobre a criação de novas instituições requerem uma análise aprofundada da pertinência de criar novas estruturas institucionais, a fim de evitar um aumento desnecessário da burocracia e o desperdício de recursos; |
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18. |
entende que, no caso de a Comissão Europeia e o BEI pretenderem criar um quadro sistemático de apoio à criação de novos bancos de fomento regionais, importará levar em conta as especificidades de cada país e região, com base nas boas práticas e nas estruturas de fomento comprovadas neste domínio, incluindo as experiências dos bancos fundados mais recentemente. Além disso, também se afigura oportuno aplicar as melhores soluções institucionais nas regiões menos desenvolvidas, tomando em consideração as respetivas especificidades locais; |
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19. |
assinala que a avaliação ex post do bom funcionamento dos bancos de fomento regionais já existentes e recém-criados deve ter um caráter de longo prazo — correspondente a um período de 10 a 15 anos —, uma vez que os projetos de investimento financiados costumam ter um horizonte temporal plurianual; |
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20. |
nota que é necessário criar um quadro para a cooperação entre os fundos europeus de investimento a longo prazo (FEILP) recém-criados e os bancos de fomento regionais e outras instituições financeiras locais, os quais devem ser complementares e não concorrentes entre si quanto à obtenção de financiamento a longo prazo para investimentos a nível local e regional; |
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21. |
concorda com a ideia de promover a criação de plataformas de investimento enquanto instrumentos para a execução do Plano de Investimento para a Europa; sublinha, ao mesmo tempo, a importância neste contexto de não se incluir no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento o contributo dos recursos públicos nacionais, locais ou regionais para as plataformas de investimento; |
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22. |
salienta que a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento devem clarificar o papel dos bancos de fomento regionais e de outras instituições financeiras no sistema das plataformas de investimento emergentes enquanto instrumento para a execução do Plano de Investimento para a Europa. Os bancos de fomento regionais devem cooperar com o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos com base em plataformas de investimento setoriais e, acima de tudo, com uma orientação geográfica; |
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23. |
considera que importa clarificar e reforçar o princípio da cooperação dos bancos de fomento regionais ou locais e de outras instituições financeiras com a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento. Cabe a esta plataforma apoiar em particular os órgãos de poder local e os bancos de fomento locais na elaboração dos projetos, na prestação de aconselhamento em matéria de engenharia financeira, bem como na promoção da transferência de conhecimentos. Deveria ainda ser possível celebrar acordos de parceria entre a plataforma e os bancos regionais, e não apenas com os bancos nacionais. |
Bruxelas, 7 de abril de 2016.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA
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1.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/9 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Medidas concretas para a execução da Agenda Urbana da UE
(2016/C 240/03)
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RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Introdução
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1. |
A agenda urbana é um projeto europeu de grande importância, pois desenvolve um novo método de trabalho que deverá proporcionar um quadro operacional e instrumentos eficazes para assegurar a coerência de todas as políticas que afetam as cidades e respetivas zonas funcionais circundantes. Sendo que cerca de dois terços de todas as políticas setoriais da UE têm impacto nas zonas urbanas da Europa, as cidades e os municípios devem participar mais eficazmente na sua conceção e implantação. O objetivo é melhorar a qualidade de vida nas cidades e desenvolver uma nova governação «urbana» que, através de uma abordagem prática e concreta, coordene os vários níveis, formule objetivos e os execute, respeitando os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Este novo paradigma urbano oferece grandes oportunidades: pode sensibilizar a população local para o valor acrescentado europeu e responder aos desafios sociais e demográficos, pode — em estreita ligação com o programa Legislar Melhor da Comissão Europeia — melhorar a qualidade das políticas europeias através da articulação recíproca com estratégias nacionais, regionais e locais e, por conseguinte, ir muito além da cooperação atual. O CdR sublinha que a agenda urbana se deve inserir numa visão territorial mais holística que se concentre tanto nas zonas urbanas como rurais (1). Pode também ser um importante contributo para a consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia, designadamente a coesão económica, social e territorial, e dos objetivos da Estratégia Europa 2020 (2). Para o êxito deste processo são fundamentais, juntamente com uma abordagem da base para o topo e uma governação a vários níveis, três critérios principais:
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2. |
O CdR lembra os esforços realizados desde 1989 e os projetos-piloto urbanos em prol de uma maior consideração pelas cidades e do reforço da sua participação no processo de definição das políticas ao nível europeu e na preparação de uma agenda urbana a nível da UE:
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Elementos de base da agenda urbana
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3. |
A importância das cidades: a tendência a nível mundial para uma concentração crescente da população nas cidades também se verifica na Europa. A Europa é um continente, onde, atualmente, cerca de 70 % da população reside em cidades ou aglomerações urbanas, as quais são motores do desenvolvimento económico — nelas se gerando mais de 75 % do PIB —, da inclusão social e do desenvolvimento sustentável. Todavia, as cidades também se caracterizam pelo embate direto das desigualdades sociais, a pobreza e a riqueza, o potencial de emprego e o desemprego de longa duração, a necessidade e a falta de mão de obra, clivagens acentuadas no campo da educação e desafios particulares a nível ambiental, para referir apenas alguns exemplos. Enquanto «catalisadores de integração», caber-lhes-á também dar uma resposta eficaz aos atuais fluxos de refugiados, bem como à migração intraeuropeia. Nenhuma das políticas da União Europeia será viável no longo prazo se não se tiver em conta a dimensão urbana. |
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4. |
Abordagens integradas e multidisciplinares: já a Carta de Leipzig, de 2007, salientava que só as abordagens integradas poderiam ter êxito nas cidades, e que a governação a vários níveis é a chave para resolver problemas complexos nas cidades. A superação da mentalidade «de capelinhas» na administração pública, adotando uma abordagem transversal para a resolução de problemas, uma interação que supere as hierarquias tradicionais e a participação dos diferentes intervenientes, levando em conta as diferenças entre os territórios locais e regionais, são abordagens bem-sucedidas. Deste modo se delineiam aqui linhas de ação que estão estreitamente associadas às ideias da Comissão Europeia de legislar melhor, financiar melhor e coordenar melhor. Porém, as abordagens integradas exigem um elevado grau de coordenação e cooperação a todos os níveis — local, regional, nacional e europeu. |
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5. |
Zonas urbanas e rurais como espaços funcionais complementares: um ponto recorrente no debate sobre a agenda urbana é o receio de que o enfoque acrescido na dimensão urbana se faça em detrimento do apoio prestado às zonas rurais. O CdR frisa, contudo, a importância das ligações entre as zonas urbanas e as zonas rurais e reconhece o papel desempenhado pelas zonas rurais, que também contribuem para o crescimento e o emprego. As políticas da União não devem fomentar uma relação de concorrência entre estas duas dimensões, na medida em que elas estão integradas a nível geográfico, administrativo e em termos de políticas funcionais e temáticas. Por conseguinte, importa valorizar a complementaridade entre as duas dimensões, experimentando e possibilitando assim novas formas de governação, em especial através de um acesso mais alargado aos serviços e do desenvolvimento de tecnologias digitais. O objetivo supremo — uma Europa forte do ponto de vista ecológico, económico e social e uma coesão territorial reforçada — só poderá ser atingido se tanto os meios rurais como os meios urbanos demonstrarem a sua força. Uma política urbana europeia centra-se em todas as cidades e regiões funcionais circundantes, não apenas nas capitais e grandes cidades mas também nas cidades de pequena e média dimensão, que são extremamente importantes para as regiões que as circundam. |
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6. |
A agenda urbana da UE também deve fornecer orientações para as posições de negociação da UE tendo em vista a Conferência Habitat III, a realizar em Quito, de 17 a 20 de outubro de 2016. Além disso, e em consonância com o objetivo da UE de ser um ator global mais forte, bem como com a necessidade de aumentar a coerência entre as políticas externas e internas da UE, cabe à União reforçar e estimular a cooperação internacional e o intercâmbio entre as autoridades urbanas. |
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7. |
Para ser executada com êxito, a agenda urbana tem também de contar com uma abordagem integrada entre a governação urbana e regional, abrangendo o contexto institucional e administrativo. |
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8. |
Assim, para uma Agenda Urbana da UE respeitadora do princípio da subsidiariedade e da participação «da base para o topo» do poder local e regional são indispensáveis fatores como a associação dos órgãos de poder local e regional, e respetivas organizações representativas nacionais e europeias, ao processo decisório, a sua participação responsável na definição dos programas operacionais e na execução e promoção da política de coesão, no respeito do seu próprio papel institucional. |
Procedimentos para a execução de medidas concretas para uma agenda urbana: o Pacto de Amesterdão
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9. |
A Comissão Europeia, juntamente com a presidência neerlandesa e com a participação de inúmeras partes interessadas, começou a elaborar o Pacto de Amesterdão. O seu objetivo é o de desenvolver e aplicar planos de ação a três anos de políticas integradas para a resolução de problemas urbanos fundamentais, no âmbito de doze parcerias temáticas. Pretende-se que constituam um instrumento fundamental de execução da agenda urbana da UE. Reunirão um número alargado de políticas setoriais que afetam as zonas urbanas da UE. Para o êxito das parcerias e do Conselho da Agenda Urbana da UE, que acompanhará o processo, é também crucial atuar em estreita cooperação com as autoridades urbanas, os órgãos de poder local e regional, os Estados-Membros, as instituições europeias (incluindo o CdR) e as partes interessadas locais pertinentes. O CdR preconiza um enfoque num número limitado de domínios de intervenção importantes, o que permitiria atingir resultados visíveis e demonstrar o valor acrescentado da agenda urbana da UE. Os doze temas prioritários definidos não constituem uma lista exaustiva. Também deveriam ser criadas parcerias para outras questões em que são necessárias políticas integradas, como, por exemplo, a consideração da dimensão cultural e turística no desenvolvimento urbano e novas formas inclusivas de participação, de inovação e de «cidades inteligentes». No entanto, uma avaliação completa das prioridades temáticas só será possível depois de desenvolvidas as parcerias, pois só então se saberá se temas fundamentais para a União Europeia, como o desemprego dos jovens, aí se inscrevem e de que forma. O CdR louva o facto de quatro parcerias-piloto («qualidade do ar», «alojamento», «pobreza urbana» e «integração de migrantes e refugiados») já terem iniciado os trabalhos. Para as fases subsequentes das parcerias é essencial definir desde o início um elevado grau de força vinculativa, por exemplo sob a forma de relatórios semestrais à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao CdR. O Comité também aponta a possibilidade de as parcerias temáticas contribuírem para a conceção da futura legislação da UE e a revisão da legislação em vigor. No que se refere ao financiamento da participação nas parcerias temáticas, que contarão previsivelmente com cerca de 15 parceiros, e considerando que os Países Baixos já reservaram 50 000 euros para apoiar cada parceria, o CdR exorta a Comissão a explorar a possibilidade de financiar a assistência técnica, a fim de facilitar a adesão das administrações locais às parcerias. |
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10. |
O desenvolvimento e o financiamento dos planos de ação urbanos elaborados no âmbito do Pacto de Amesterdão ou de outros programas europeus, como o URBACT, poderiam ser objeto de programas operacionais no próximo período de programação. |
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11. |
Além disso, é essencial que a Comissão Europeia assuma um papel forte e vinculativo na coordenação. Nesse papel inscreve-se a nomeação do primeiro vice-presidente como coordenador da agenda urbana da UE, o qual, pela sua função, também garantiria uma ligação estreita com o programa Legislar Melhor. Além disso, esta coordenação eliminaria a visão fragmentada das cidades, resultante da perspetiva técnica individual das várias direções-gerais. As «cidades inteligentes» e, no caso das zonas rurais, as «regiões inteligentes» não o seriam, então, apenas do ponto de vista tecnológico, mas também do ponto de vista social. Também há necessidade de uma política integrada no âmbito da agenda urbana da UE, racionalizando as estratégias para cidades inteligentes e as estratégias de especialização inteligente (RIS3). Uma abordagem holística é indispensável, em particular face a um desafio como o do afluxo de refugiados e respetiva necessidade de integração. Além do mais, a inclusão da agenda urbana no programa de trabalho anual da Comissão Europeia constitui outro elemento importante que também contribui para a transparência e o caráter vinculativo do processo. |
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12. |
O CdR reitera que há ainda progressos a realizar para melhorar a participação dos órgãos de poder local e regional, incluindo redes urbanas e regionais e outras partes interessadas na elaboração e avaliação das políticas da UE com impacto e/ou enfoque nas entidades responsáveis pelas zonas urbanas. |
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13. |
Extensão da avaliação de impacto à dimensão urbana: o projeto-piloto, lançado por iniciativa do CdR e da Comissão Europeia, sobre a avaliação do impacto territorial, por exemplo, da eficiência energética dos edifícios demonstrou que existem mecanismos adequados para alargar a avaliação de impacto à dimensão territorial. Por outro lado, o projeto-piloto demonstrou haver grande interesse, vontade e capacidade das cidades e regiões para participarem ativamente nas medidas correspondentes e prestarem os contributos que forem necessários. |
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14. |
É necessário concretizar a cooperação interurbana e a partilha de conhecimentos para promover o intercâmbio de saberes especializados e de boas práticas entre as administrações urbanas e locais, reduzindo o mais possível os encargos administrativos. A recolha de dados em matéria de desenvolvimento urbano só deve ser considerada em casos excecionais e deve limitar-se ao estritamente necessário. |
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15. |
O CdR continua a apelar a uma revisão sistemática das possibilidades de promoção das cidades e respetivas zonas funcionais. Poderia prever-se o seguinte:
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16. |
Dada a importância crescente do Semestre Europeu enquanto instrumento de coordenação das políticas económicas, o CdR apela a que os aspetos urbanos e rurais também sejam devidamente tidos em conta no seu âmbito. Este objetivo poderia ser alcançado através do envolvimento atempado dos órgãos de poder local e regional na elaboração anual dos programas nacionais de reformas pelos Estados-Membros. Poderia caber aqui um papel de relevo à pessoa de contacto designada pela Comissão Europeia para o Semestre Europeu em cada Estado-Membro. |
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17. |
O CdR salienta também a dinâmica das redes urbanas e a sua capacidade para contribuir para a realização dos objetivos políticos da União Europeia. No que se refere ao Pacto de Autarcas, que reúne mais de 6 000 órgãos de poder local e regional que se comprometeram a reduzir as emissões de dióxido de carbono além das metas da estratégia «Europa 2020» em matéria de clima, o CdR solicita à Comissão Europeia que desenvolva o papel do Pacto de Autarcas, para que este possa prosseguir a sua atividade além de 2020 e se torne num veículo para os contributos concretos que as cidades e regiões podem dar para o combate às alterações climáticas num quadro da UE mais alargado (4). |
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18. |
O Pacto de Amesterdão deveria levar ao estabelecimento de um acordo vinculativo sobre o processo de execução da agenda urbana. As oito parcerias que ainda não tiveram início deveriam ser lançadas o mais depressa possível. Em seguida, deveria prever-se uma revisão oportuna da lista temática, a fim de estimar se as parcerias têm em conta os elementos principais da realidade urbana. O CdR congratula-se com a proposta apresentada pela Presidência neerlandesa no projeto do Pacto de Amesterdão de que devem ser integradas nas parcerias temáticas questões transversais, nomeadamente a governação urbana, a governação além das fronteiras administrativas, incluindo a cooperação entre as zonas urbanas e rurais e a cooperação transfronteiriça, ou a prestação de serviços públicos de interesse geral. A este respeito, importa assegurar que a Agenda Urbana da UE, em conformidade com o artigo 14.o do TFUE e com o Protocolo n.o 26, respeita a autonomia local e regional e os respetivos poderes discricionários ao abrigo do direito primário da UE e, sobretudo, que integra na lista temática os serviços municipais de interesse geral. |
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19. |
Além dos órgãos e da obrigação de apresentação de relatórios previstos no Pacto de Amesterdão, também deve ter lugar uma prestação regular de informações à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões Europeu, a fim de garantir um procedimento transparente e amplamente acessível, no qual não só as partes diretamente envolvidas mas também um vasto público interessado possam acompanhar o processo (5). |
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20. |
A fim de garantir um elevado grau de obrigatoriedade para as futuras presidências do Conselho, o Pacto de Amesterdão deve, após a sua adoção em 30 de maio de 2016, pelo Conselho informal dos ministros responsáveis pelo Desenvolvimento Urbano, ser incluído nas conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais, em junho de 2016. Tal deveria ser acompanhado por um apelo às futuras presidências do Conselho para que incluam a agenda urbana nos seus programas de trabalho. No âmbito da presidência eslovaca do Conselho, importaria apresentar, até ao final de 2016, um primeiro relatório sobre a execução das parcerias. |
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21. |
A fim de assegurar o empenho no futuro desenvolvimento e sustentabilidade das políticas no contexto de uma agenda urbana, cumpre apresentar um livro branco que analise e sistematize os resultados das parcerias, e descreva os elementos de uma melhor governação, para que possam ser transpostos, o que permitirá, por um lado, garantir o caráter vinculativo e, por outro, melhorar a transparência. Contudo, o livro branco não deverá ser elaborado apenas após o termo do período de três anos das parcerias, mas em 2017, no seguimento de uma avaliação intercalar, a fim de sistematizar as experiências adquiridas e contribuir para a preparação do futuro período de programação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento a partir de 2021 e para a estratégia que se seguirá à estratégia «Europa 2020». |
Bruxelas, 7 de abril de 2016.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA
(1) Parecer do CdR sobre uma «Visão Territorial 2050: Que futuro?» CdR 4285/2015
(2) Estudo do CdR sobre «O potencial de crescimento de uma agenda urbana integrada para a UE», relatório final, 8 de janeiro de 2016.
(3) JO C 271 de 19.8.2014, p. 11.
(4) Ver parecer do CdR sobre «O futuro do Pacto de Autarcas», 4 de dezembro de 2015 (JO C 51 de 10.2.2016, p. 43).
(5) Para a elaboração do parecer, a relatora realizou um inquérito não representativo sobre a agenda urbana da UE e a preparação do Pacto de Amesterdão, que também fornece algumas indicações a ter em conta em trabalhos futuros. Pode concluir-se, designadamente, o seguinte:
Apenas as grandes cidades, quando muito, parecem estar informadas sobre o processo da agenda urbana e aptas a implementá-lo.
Regista-se um défice de participação alargada e de transparência. Embora quase todos estejam conscientes dos «canais» de comunicação, falta um acesso direto e assistência em relação a determinados tópicos ou questões.
Cabe passar da consulta à cooperação.
Os doze temas das parcerias não são, de forma alguma, igualmente conhecidos nem considerados abrangentes, recomendando-se a sua revisão, desenvolvimento do conteúdo, atualização e/ou adaptação.
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1.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/15 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Legislação ambiental da UE: melhorar a prestação de informações e o cumprimento
(2016/C 240/04)
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RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
A. Observações na generalidade
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1. |
congratula-se com o pedido que lhe foi dirigido pela Comissão Europeia de elaboração de um parecer de prospetiva sobre questões relacionadas com a melhoria dos procedimentos de prestação de informações e da garantia de cumprimento da legislação ambiental da UE. Ambas as matérias foram destacadas no programa Legislar Melhor da Comissão Europeia (1); |
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2. |
pretende, com o presente parecer de prospetiva, contribuir para a iniciativa REFIT da Comissão Europeia no que se refere ao balanço da simplificação das obrigações de monitorização e prestação de informações no domínio da política ambiental, e dar seguimento às anteriores recomendações do CdR para uma aplicação mais eficaz da legislação ambiental da UE (2); |
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3. |
salienta que a principal responsabilidade no que toca à aplicação e à execução eficazes da legislação da UE é cometida às autoridades nacionais e, muitas vezes, aos níveis regional e local, conforme reconhecido pelo Parlamento Europeu (3); |
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4. |
sublinha que um nível elevado de proteção ambiental constitui um dos objetivos fundamentais da União Europeia e reitera a sua preocupação com o nível de aplicação da legislação ambiental; |
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5. |
sublinha os inúmeros benefícios de uma aplicação correta da legislação ambiental da UE, tanto para o ambiente como para a economia, através da criação de condições de concorrência mais justas e de segurança jurídica para as empresas, bem como do fomento da inovação, e, sobretudo, através da melhoria das condições de vida da população e da sua saúde; salienta, a este respeito, que os custos de uma aplicação incompleta ou incorreta da legislação ambiental da UE estão avaliados em cerca de 50 mil milhões de euros por ano; |
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6. |
regista as preocupações manifestadas pelo Parlamento Europeu com o facto de grande parte dos custos administrativos desnecessários relacionados com a aplicação da legislação ambiental se dever a práticas administrativas públicas e privadas ineficazes de vários Estados-Membros e dos respetivos órgãos de poder local e regional (4); neste contexto, é importante que a legislação nacional atribua competências claras aos órgãos de poder local e regional para o cumprimento das suas obrigações e que lhes seja concedido apoio para a execução das mesmas; |
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7. |
incentiva, em consonância com o novo programa Legislar Melhor da Comissão Europeia, a uma melhoria da situação e insta os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a aplicarem a legislação ambiental da UE da forma mais clara, simples e convivial, assegurando simultaneamente a sua eficiência; |
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8. |
observa, no entanto, que um motivo fundamental dessa ineficácia é o facto de a legislação da UE ser, por vezes, elaborada sem uma avaliação prévia adequada, rigorosa e orientada das competências, dos custos do seu cumprimento, das questões relacionadas com a capacidade dos órgãos de poder local e regional e das diferentes condições ambientais nos Estados-Membros; |
B. Melhorar o procedimento de monitorização e de prestação de informações no domínio do ambiente
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9. |
realça que a recolha de informação (monitorização), a transferência de informação (prestação de informações) e a sua publicação e divulgação junto da população são essenciais para todo o ciclo político de elaboração, aplicação e avaliação da legislação ambiental; |
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10. |
reitera as suas preocupações com a desigualdade dos esforços desenvolvidos na Europa no que diz respeito à monitorização e prestação de informações e com o facto de a informação recolhida ser muitas vezes incompleta, incompatível ou obsoleta; reconhece que melhorar a qualidade e o acesso da informação aos níveis nacional, regional e local permitiria identificar problemas ambientais graves numa fase mais precoce, o que facilitaria a aplicação eficaz dos sistemas de alerta precoce previstos nas várias diretivas e reduziria os custos a longo prazo; |
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11. |
destaca o papel essencial que os órgãos de poder local e regional desempenham na obtenção de conhecimentos, na monitorização e na prestação de informações para fornecer informação ao público, e incentiva a uma maior sensibilização dos cidadãos em cooperação com os organismos de proteção do ambiente; |
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12. |
assinala que, para garantir a coerência, a eficácia e a fiabilidade dos relatórios e dos indicadores sobre a situação do ambiente, é necessária uma repartição adequada das responsabilidades e dos recursos, bem como fluxos de informação claros sobre os requisitos dos Estados-Membros em termos de monitorização e prestação de informações ambientais entre os municípios, as regiões e o nível nacional; |
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13. |
exorta os órgãos de poder local e regional a imporem aos promotores de planos e/ou projetos a obrigação de comunicação das informações ambientais recolhidas para efeitos de avaliações de impacto ambiental e de obtenção das licenças exigidas ao abrigo da legislação ambiental da UE; |
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14. |
sublinha a importância de os órgãos de poder local e regional cooperarem estreitamente, envolvendo e apoiando os voluntários, as ONG e os cidadãos interessados e envolvidos nas iniciativas «Ciência dos cidadãos», na recolha de informações ambientais, nomeadamente no domínio da biodiversidade; |
Medidas adotadas pela Comissão Europeia e pela UE para melhorar a monitorização e a prestação de informações sobre o ambiente
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15. |
saúda o facto de a Comissão Europeia estar a realizar um balanço da simplificação dos requisitos de monitorização e prestação de informações no domínio da legislação ambiental; insta a Comissão Europeia a articular este balanço com as revisões dos requisitos de monitorização e prestação de informações noutros domínios de política da UE, como, por exemplo, a agricultura, a energia e os serviços financeiros; |
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16. |
apoia a intenção da Comissão Europeia de estabelecer requisitos de monitorização e prestação de informações mais modernos, eficientes e eficazes no domínio da legislação ambiental da UE. O CR considera fundamentais os seguintes objetivos (5):
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17. |
subscreve os princípios que devem orientar os requisitos de monitorização e prestação de informações ao nível da UE, nomeadamente, exaustividade e suficiência, coerência e consistência, comparabilidade equilibrada com subsidiariedade, proporcionalidade, acessibilidade, atualidade e continuidade (6); |
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18. |
insiste em que os esforços da Comissão Europeia, dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional no sentido de simplificar a monitorização e prestação de informações e de reduzir os encargos administrativos não devem:
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19. |
sublinha a necessidade de incorporar um inventário exaustivo das obrigações de prestação de informações no acervo ambiental da UE e de realizar uma avaliação da sua necessidade e dos custos administrativos que recaem sobre os órgãos de poder local e regional na monitorização e na prestação de informações; |
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20. |
solicita à Comissão Europeia que faça o balanço dos requisitos de monitorização e prestação de informações para examinar devidamente os diversos aspetos do ciclo DPSIR (forças motrizes, pressão, estado, impacto e respostas); |
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21. |
insta a Comissão Europeia a explorar os ganhos de eficiência e a encontrar uma solução para os encargos administrativos desnecessários de monitorização e prestação de informações, nomeadamente através da automatização dos instrumentos de prestação de informações e da análise das sinergias das obrigações de prestação de informações estabelecidas nas diferentes diretivas; |
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22. |
reconhece a existência de boas práticas no tocante aos requisitos ambientais de monitorização e prestação de informações. Entre os exemplos inclui-se o sistema WISE e a integração da prestação de informações sobre as emissões atmosféricas de grandes instalações de combustão no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes; |
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23. |
considera que, a fim de melhorar a monitorização e prestação de informações ambientais e de dar visibilidade ao seu objetivo, a Comissão Europeia deve estabelecer «painéis de avaliação da execução» para outras diretivas, à semelhança do que foi feito para algumas diretivas mais recentes (7); |
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24. |
reitera a sua posição de que a Comissão Europeia, ao ponderar a possibilidade de revogar a Diretiva «Normalização e Racionalização dos Relatórios», deverá elaborar novamente uma abordagem transversal a aplicar à monitorização e à prestação de informações ao nível da UE; |
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25. |
reconhece o importante papel que a Agência Europeia do Ambiente (AEA) desempenha ao proporcionar uma base sólida de conhecimentos para apoio à política ambiental e à respetiva aplicação, bem como o valioso trabalho da agência em termos de monitorização e prestação de informações; |
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26. |
reitera o seu apoio aos quadros estruturados de aplicação da legislação e de informação (structured implementation and information frameworks – SIIF), conforme proposto pela Comissão Europeia para a principal legislação ambiental da UE (8); |
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27. |
reitera o seu apelo à Comissão Europeia para que assegure que os Estados-Membros e os respetivos órgãos de poder local e regional aplicam devidamente os requisitos mínimos previstos na Diretiva relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente, em consonância com a Convenção de Aarhus (9); |
Melhorar os procedimentos de monitorização e prestação de informações no domínio do ambiente através de meios digitais
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28. |
entende que as soluções eletrónicas e de administração em linha encerram um potencial significativo de apoio aos órgãos de poder local e regional na simplificação dos procedimentos de monitorização e prestação de informações ambientais, nomeadamente tendo em vista reduzir os encargos administrativos que recaem sobre as empresas e os órgãos de poder local e regional, recolher dados estruturados e resultados sistematizados, facilitar a análise de risco e melhorar a qualidade da monitorização e da prestação de informações (por exemplo, através de orientações para a monitorização e a prestação de informações e de formulários em linha, bem como uma melhor informação e maior participação do público); |
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29. |
apela à Comissão Europeia e à AEA para que analisem, no âmbito de projetos-piloto, de que modo as TIC e a administração pública em linha podem reduzir os requisitos de monitorização e prestação de informações, a cumprir pelos órgãos de poder local e regional, sem afetar o impacto da legislação; |
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30. |
exorta a Comissão Europeia a avaliar, no seu balanço, abordagens que permitam aos operadores e aos órgãos de poder local e regional utilizar a mesma ferramenta de prestação eletrónica de informações para vários atos legislativos da UE em matéria de ambiente; |
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31. |
reitera o seu apelo dirigido à Comissão Europeia, à AEA e aos Estados-Membros para que tirem o maior partido das oportunidades proporcionadas pelas técnicas de observação da Terra, tais como o GMES, a fim de melhorar a eficácia da monitorização (10); |
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32. |
sublinha a necessidade de promover investimentos em sistemas de informação e em instrumentos em linha, incluindo portais web e páginas da Internet fáceis de utilizar, e exorta a que os utilizadores do sistema, como os órgãos de poder local e regional e os operadores, participem no seu desenvolvimento; |
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33. |
exorta a que sejam envidados esforços para garantir a interoperabilidade global, transfronteiras e intersetorial, dos serviços em linha da UE e dos Estados-Membros no domínio do ambiente, aos níveis nacional, regional e local (11); |
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34. |
destaca o papel importante que a informação (geográfica) pública sobre o ambiente desempenha para as empresas com uma estrutura digital, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque; encoraja os órgãos de poder local e regional a aproveitarem plenamente o potencial da reutilização das informações do setor público, e a apoiarem as competências de empreendedorismo digital na utilização destes dados, a fim de ajudar os cidadãos, as empresas e a sociedade civil a desenvolver novos serviços, aumentar a competitividade e criar novos empregos; |
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35. |
insta a Comissão Europeia a criar mais incentivos ao intercâmbio de melhores práticas e tecnologias entre os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional, bem como a promover a monitorização e a prestação de informações em formato digital, assim como a prestação de informações ambientais e a investigação e a inovação neste domínio, no seu próximo plano de ação (2016-2020) para a administração pública em linha, e nos seus futuros convites à apresentação de propostas no âmbito do programa LIFE, do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e do programa Horizonte 2020; |
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36. |
incentiva os órgãos de poder local e regional a promoverem o desenvolvimento, quer dos procedimentos de monitorização e prestação de informações em formato digital sobre o ambiente, quer dos SIIF, e a aumentarem a capacidade administrativa recorrendo à assistência técnica ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; |
Avaliação REFIT da Inspire
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37. |
é de opinião que, com base na experiência adquirida com a transposição da Diretiva 2007/2/CE que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire), é necessário elaborar um inventário dos requisitos especializados e técnicos da diretiva, para identificar os que são eficazes e viáveis na ótica de uma boa relação custo benefício. Neste sentido, aguarda-se com expectativa a avaliação REFIT da Diretiva Inspire, que permite a partilha de informação geográfica ambiental entre organizações do setor público e facilita o acesso do público a informação geográfica em toda a Europa; |
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38. |
apoia o desenvolvimento da Inspire como ferramenta de administração em linha para fornecer um formato comum e um processo central de recolha de dados sobre informação geográfica ambiental, a fim de simplificar a monitorização e a prestação de informações ambientais e de tornar a garantia de cumprimento e a execução da legislação da UE mais eficazes, designadamente aplicando os princípios em matéria de dados abertos e utilizando soluções digitais no âmbito do conceito de «cidade inteligente» para a publicação e divulgação de dados junto da população; |
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39. |
insta a Comissão Europeia a analisar as possíveis consequências de tornar obrigatório, também noutros domínios, os requisitos da Inspire sobre formatos; |
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40. |
considera que a Inspire pode proporcionar benefícios substanciais aos órgãos de poder local e regional e exorta os Estados-Membros a reforçarem, com o apoio da Comissão Europeia, a participação dos respetivos órgãos de poder local e regional no processo INSPIRE e a desenvolverem capacidades para que este seja aplicado nas administrações locais e regionais (12); |
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41. |
exorta a AEA e o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia a desempenharem um maior papel de coordenação para assegurar a coerência e a compatibilidade na recolha e na comparação de todos os dados ao nível da UE, à semelhança do que é feito no âmbito de diversos instrumentos, por exemplo, a Inspire, o GMES, a GEOSS, e a Eye on Earth; |
C. Melhorar a garantia de cumprimento da legislação ambiental da UE
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42. |
toma nota da ênfase que o programa Legislar Melhor da Comissão Europeia coloca na iniciativa «Make it Work» de alguns Estados-Membros (13), que fornece aconselhamento relativamente às disposições sobre a garantia de cumprimento da legislação ambiental da UE; |
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43. |
lamenta a falta de coerência e de consistência dos requisitos para a garantia de cumprimento nos vários atos legislativos da UE em matéria de ambiente, cujas disposições utilizam diferentes níveis de pormenor e diferentes definições, que evoluíram separadamente ao longo do tempo. Em consequência, os órgãos de poder local e regional podem deparar-se com problemas na interpretação e integração destas disposições quando levam a cabo atividades de garantia de cumprimento; |
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44. |
apoia os seguintes princípios que norteiam a garantia de cumprimento da legislação ambiental da UE, a saber, designação, competências e profissionalismo das autoridades responsáveis; garantia de cumprimento baseada na informação; uma combinação adequada de atividades de garantia de cumprimento; planeamento, avaliação e revisão das atividades de garantia de cumprimento; comunicação com o público; consolidação do procedimento de seguimento; garantia da coordenação efetiva entre diferentes autoridades; |
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45. |
insta os órgãos de poder local, regional e nacional a aplicarem, além dos princípios atrás referidos, uma abordagem baseada no risco de garantia de cumprimento, e exorta a UE a elaborar recomendações para a sua aplicação que tenham em conta as especificidades e os interesses dos níveis local e regional; |
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46. |
considera que a avaliação do risco, pelo facto de possibilitar uma priorização mais eficaz na utilização dos limitados recursos de inspeção disponíveis, representa uma oportunidade importante para os órgãos de poder local e regional competentes reduzirem os encargos administrativos desnecessários, mantendo simultaneamente um padrão elevado de proteção ambiental; |
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47. |
entende que a legislação ambiental da UE deve ter em conta, sobretudo, os riscos de incumprimento e o seu potencial impacto no ambiente e na saúde; |
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48. |
exorta a Comissão Europeia a apresentar, num futuro próximo, uma iniciativa sobre a garantia de cumprimento que abranja a promoção, a monitorização e a execução, com ênfase numa abordagem baseada no risco, e que cumpra o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (7.o PAA); |
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49. |
apoia a opção de elaboração de uma diretiva horizontal da UE, que estabeleça disposições em matéria de garantia de cumprimento baseadas nos princípios supramencionados em todo o acervo da UE em matéria ambiental, e que, além disso, tenha em conta o apelo do CR para que a Comissão Europeia apresente um quadro geral e vinculativo da UE relativo a atividades de inspeção e vigilância em matéria ambiental (14); |
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50. |
considera que os órgãos de poder local e regional responsáveis se encontram numa posição privilegiada para promoverem medidas de cumprimento da lei, que envolvam a cooperação com os operadores regulamentados e a informação dos cidadãos sobre casos de incumprimento e os resultados das principais inspeções realizadas; |
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51. |
exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a aplicarem medidas de execução e a adotarem sanções proporcionadas e dissuasoras aplicáveis a infrações à legislação ambiental da UE, e a aplicarem, consequentemente, a Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal; |
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52. |
insta, como ação complementar, a Comissão Europeia e os Estados-Membros a prosseguirem o reforço do papel da rede europeia para a implementação e execução da legislação ambiental (IMPEL), garantindo-lhe, nomeadamente, apoio financeiro adequado a longo prazo e promovendo um recurso mais sistemático da rede a inspeções interpares e a inspeções conjuntas (15) em todos os domínios principais da legislação ambiental, intensificando a sua cooperação com outras redes europeias que trabalham no domínio da garantia de cumprimento, e continuando a desenvolver as redes nacionais IMPEL, que associam os peritos dos órgãos de poder local e regional ao intercâmbio de boas práticas; |
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53. |
faz seu o apelo (16) do Parlamento Europeu para que a Comissão Europeia promova o reforço das capacidades das redes de juízes e procuradores especializados também em criminalidade ambiental; |
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54. |
solicita à Comissão Europeia que, na eventualidade de lançar uma nova iniciativa relativa à garantia de cumprimento, tenha em consideração as anteriores chamadas de atenção do CR para a necessidade de retomar os trabalhos, presentemente suspensos, para a proposta de diretiva relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente, tal como igualmente solicitado pelo Parlamento Europeu, e de estabelecer critérios gerais para o tratamento das queixas a nível nacional (17); |
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55. |
recorda que os fundos estruturais da UE integram um objetivo temático específico destinado a reforçar a capacidade dos órgãos de poder local e regional, pelo que devem ser atribuídos fundos suficientes da UE para esse fim; |
D. Outras medidas para melhorar a aplicação da legislação ambiental da UE
Medidas adotadas pela Comissão Europeia e pela UE
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56. |
a fim de prosseguir a aplicação do Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente e o seu quarto objetivo prioritário de melhorar a sua aplicação, e de dar seguimento às recomendações formuladas em pareceres anteriores do CR relativos a uma melhor aplicação da legislação ambiental da UE, o CR insta a Comissão Europeia e a UE (18):
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57. |
solicita à Comissão Europeia que crie um grupo de peritos da Comissão Europeia, composto por representantes dos Estados-Membros, dos órgãos de poder local e regional e das principais partes interessadas, incumbido de prestar aconselhamento sobre modos de melhorar a qualidade e a coerência do acervo ambiental da UE e a respetiva aplicação, ou que integre esta tarefa no mandato de grupos de peritos da Comissão Europeia já existentes e de composição análoga; o CdR está disposto a contribuir para as atividades deste grupo; |
Medidas adotadas pelos Estados-Membros e pelos órgãos de poder local e regional
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58. |
O CR exorta:
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Reforçar a cooperação do CdR com a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de melhorar a aplicação e a avaliação da legislação ambiental da UE
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59. |
acolhe favoravelmente a nova ênfase que os colegisladores colocam na melhoria da aplicação da legislação ambiental da UE e no seu controlo (19); |
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60. |
solicita ao Parlamento Europeu e ao Conselho que explorem, em conjunto com o CdR, de que forma este, no âmbito da sua função consultiva, pode aplicar a experiência dos órgãos de poder local e regional aos exercícios de avaliação individuais; |
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61. |
destaca a experiência que adquiriu com a Plataforma Técnica para a Cooperação em matéria de Ambiente, criada conjuntamente pelo CdR e pela Comissão, que proporciona um fórum de promoção do diálogo sobre problemas e soluções locais e regionais na aplicação da legislação ambiental da UE; |
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62. |
salienta que o Conselho e o Parlamento Europeu reconheceram esta plataforma no 7.o PAA, estabelecendo assim uma base sólida, a longo prazo, que confirma que a mesma «facilitará o diálogo e o intercâmbio de informações, a fim de melhorar a aplicação da legislação a nível local»; |
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63. |
pretende, por conseguinte, contribuir para o ulterior desenvolvimento da plataforma técnica, e propõe que a Comissão Europeia examine, com o Parlamento Europeu e o Conselho, em que medida as reuniões desta plataforma podem ser associadas aos debates no Parlamento Europeu e no Conselho sobre a melhoria da aplicação da legislação ambiental e do controlo do respetivo cumprimento; |
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64. |
congratula-se com o facto de a Comissão Europeia, nos últimos anos, ter assumido uma abordagem proativa no domínio da política ambiental da UE ao solicitar pareceres de prospetiva ao CdR, como contributo para a elaboração das políticas, em conformidade com o acordo de cooperação entre o CdR e a Comissão Europeia (20); sugere que se analise conjuntamente a possibilidade de coorganizar, com maior regularidade, uma reunião da Plataforma Técnica no âmbito de cada parecer de prospetiva. |
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65. |
convida a Comissão Europeia a associar estreitamente o Comité das Regiões Europeu a quaisquer iniciativas futuras que visem melhorar a aplicação da legislação ambiental e a governação no domínio do ambiente, tais como a iniciativa de avaliação da aplicação da legislação ambiental (21). |
Bruxelas, 7 de abril de 2016.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA
(1) COM(2015) 215 final.
(2) CdR593-2013_00_00_TRA_AC, CdR 1119-2012, CdR 164/2010 fin.
(3) Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013 [2012/2104 (INI)].
(4) Ver nota 3.
(5) Projeto MiW – Make it Work 10/2015: Documento de reflexão sobre a monitorização e prestação de informações destinado à Comissão Conjunta e ao workshop«Make it Work», Bruxelas 19-20 de novembro de 2015, http://www.ieep.eu/assets/1857/Discussion_paper_for_Workshop_on_Reporting_13-10-15.pdf, consulta pública da Comissão Europeia sobre «Simplificação do acompanhamento e das obrigações de prestação de informações na política ambiental», http://ec.europa.eu/environment/consultations/reporting_en.htm.
(6) Ver nota 5.
(7) Perspetiva geral dos painéis de avaliação existentes: http://ec.europa.eu/environment/legal/reporting/products_en.htm.
(8) CDR1119-2012_00_00_TRA_AC.
(9) Ver nota 8.
(10) CdR1119-2012_00_00_TRA_AC, CdR 163/2011 fin.
(11) Ver igualmente CdR-2014-05514-00-00-AC, CdR-2015-02646.
(12) AEA, Relatório técnico n.o 17/2014, Relatório de consulta pública da Inspire http://inspire.ec.europa.eu/reports/consultations/INSPIRE_Public_Consultation_Report_final.pdf.
(13) http://www.ieep.eu/work-areas/environmental-governance/better-regulation/make-it-work/.
(14) CdR593-2013_00_00_TRA_AC, CDR1119-2012_00_00_TRA_AC, CdR 164/2010 fin.
(15) CdR1119-2012_00_00_TRA_AC, CdR 164/2010 fin.
(16) Ver nota 3.
(17) CDR1119-2012_00_00_TRA_AC, CdR 164/2010 fin; Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013 (2012/2104 (INI)).
(18) CdR-2015-04129, CDR593-2013_00_00_TRA_AC, CdR1119-2012_00_00_TRA_AC, CdR 164/2010 fin.
(19) Declaração do presidente da Comissão ENVI, Giovanni La Via, em 3 de março de 2015, na Comissão ENVE do CdR; Secretariado-Geral do Conselho, 9 de outubro de 2015: Ecologização do Semestre Europeu: subsídios prejudiciais ao ambiente e aplicação da legislação ambiental — Troca de opiniões. Documento de referência da presidência: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12790-2015-REV-1/pt/pdf.
(20) CdR 164/2010.
(21) http://ec.europa.eu/smart-regulation/roadmaps/docs/2016_env_088_environmental_implementation_review_en.pdf.
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1.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/24 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Um novo quadro para os consumidores de energia
(2016/C 240/05)
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RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
considera necessário que a transição energética beneficie plenamente os consumidores finais, ou seja, as famílias, empresas e indústria. Neste contexto, as políticas adotadas em matéria de gestão da energia devem ter por objetivo permitir que o consumidor controle o seu consumo, de modo que possa tirar partido das novas tecnologias para reduzir a sua fatura energética e contribuir para os esforços da UE com vista à consecução de objetivos ambiciosos em matéria de clima, tal como acordado na COP21, em Paris. Estas políticas devem permitir ao consumidor não só desempenhar um papel ativo no mercado como também beneficiar de mecanismos de proteção do consumidor eficazes e adequados, que poderão ser necessários para combater a pobreza energética; |
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2. |
observa os progressos já alcançados quanto à utilização racional da energia, à redução do consumo, bem como ao desenvolvimento e implantação de tecnologias e serviços que permitem assegurar uma melhor gestão da energia à escala local e dos consumidores finais graças, nomeadamente, a um quadro regulamentar europeu voluntário e dinâmico. A futura legislação deve procurar incentivar os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a desenvolverem esforços para melhorar os seus níveis de desempenho em matéria de eficiência energética, de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de desenvolvimento das capacidades de produção de energia renovável, inclusivamente das capacidades de produção descentralizada; |
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3. |
observa a ampla variedade e o elevado número de serviços e soluções técnicas e tecnológicas existentes ou atualmente em desenvolvimento no domínio da gestão e limitação do consumo, bem como na gestão da produção descentralizada. A União Europeia deve procurar incentivar e apoiar prioritariamente o desenvolvimento destes instrumentos, avaliando o seu interesse e impacto energético, económico, social e ambiental. Deve também enquadrá-los por forma a assegurar uma utilização segura, fácil e acessível; |
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4. |
pretende, com o presente parecer, contribuir para o debate mais amplo sobre a estratégia-quadro para uma União da Energia e acolhe favoravelmente muitas das mensagens-chave da Comunicação – Um novo quadro para os consumidores de energia [COM(2015) 339 final], que lança as bases de uma União da Energia centrada no cidadão e que permite proteger os consumidores mais vulneráveis; insta a Comissão Europeia a dar seguimento à comunicação dentro de prazos bem definidos, adotando e aplicando iniciativas específicas e concretas nos domínios nela abordados, tomando em devida consideração as preocupações e a experiência dos órgãos de poder local e regional; |
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5. |
reitera, neste contexto, o seu apelo em prol da plena aplicação das medidas do terceiro pacote energético, da Diretiva Eficiência Energética e da diretiva sobre a resolução alternativa de litígios; |
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6. |
recomenda que a Comissão Europeia analise pormenorizadamente os desafios, obstáculos e oportunidades associados à participação concreta dos consumidores de energia nos mercados energéticos, a fim de adquirir conhecimentos aprofundados da sua situação e de eventuais dificuldades com que sejam confrontados e que possam requerer novas medidas de apoio por parte da UE, dos Estados-Membros, dos órgãos de poder local ou regional ou das organizações da sociedade civil; |
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7. |
sublinha o importante papel desempenhado pelos órgãos de poder local e regional na aplicação da legislação europeia nesta matéria, na criação e financiamento de infraestruturas de distribuição, de contagem e de gestão da procura energética, na gestão da produção descentralizada e na divulgação das boas práticas desenvolvidas à escala local e regional, bem como na informação e no aconselhamento aos consumidores de energia. Por este motivo, o Comité das Regiões Europeu pede para ser incluído em todas as etapas da elaboração das futuras políticas que a União Europeia adotará sobre este tema; |
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8. |
neste contexto, reafirma que toda a futura legislação relativa à gestão da procura energética e da produção de energia renovável descentralizada, bem como a legislação sobre a proteção dos consumidores e respetivos direitos, tem absolutamente de estar ancorada no princípio da subsidiariedade. O Comité das Regiões Europeu solicita à União Europeia que tenha devidamente em consideração as competências dos órgãos de poder local e regional, com vista a atribuir-lhes um nível de intervenção que respeite plenamente o princípio da subsidiariedade; |
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9. |
reafirma a sua intenção de continuar a contribuir para a preparação e para o processo do Fórum dos Cidadãos para a Energia e de participar ativamente na elaboração das políticas da União Europeia, formulando recomendações sobre as iniciativas recentes e futuras e sobre o impacto social e económico das mesmas ao nível local e regional; |
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10. |
acolhe favoravelmente o facto de a Comissão Europeia ter feito referência ao Pacto de Autarcas (1); recorda que os seus signatários, órgãos de poder local e regional de toda a UE, são verdadeiros modelos no que respeita ao consumo de energia sustentável e promovem voluntariamente boas práticas em matéria de autoprodução junto dos consumidores; salienta que mais de 180 membros do CR são já signatários do Pacto de Autarcas e que o CR está empenhado em promover este pacto tanto junto dos seus próprios membros como nos contactos que estabelece com órgãos de poder local e regional da UE e de países terceiros; reitera, porém, que o Pacto de Autarcas não é representativo de todos os órgãos de poder local e regional europeus. Há que não discriminar outras iniciativas que permitem aos municípios atingir metas ambiciosas (2); |
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11. |
alerta para a necessidade de a Comissão Europeia também fazer referência ao Pacto das Ilhas, uma iniciativa similar e paralela ao Pacto de Autarcas que reúne mais de cem signatários, no âmbito do qual as autoridades das ilhas desenvolvem um trabalho importante com vista a alcançar as metas de sustentabilidade da UE para 2020; |
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12. |
reitera o seu pedido de estar representado nas principais entidades reguladoras da energia ao nível da União Europeia (ACER), assim como ao nível nacional (3); |
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13. |
refere que a adoção de novos objetivos em matéria de gestão da procura de energia e da produção de energia renovável, bem como de eventuais instrumentos económicos conexos, deve realizar-se em conformidade com o princípio da proporcionalidade; solicita à Comissão Europeia que tenha em consideração o eventual impacto de novas medidas no conjunto de órgãos de poder local e regional e nos respetivos orçamentos e capacidades administrativas e operacionais, aplicando efetivamente o princípio da precaução a cada uma das etapas da sua reflexão e tendo em conta as características e dificuldades específicas de cada tipo de entidade; sublinha que o princípio da precaução, enquanto elemento fundamental da legislação ambiental da UE, também deve ser aplicado à política energética da europeia; |
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14. |
no que diz respeito às infraestruturas energéticas, afirma que a autonomização e a responsabilização dos consumidores podem ser promovidas através da criação de redes e de contadores inteligentes (desde que sejam salvaguardados os interesses económicos dos consumidores finais) com preços acessíveis e rentáveis, eficientes, passíveis de reduzir os casos de fraude, fáceis de utilizar, seguros e adaptados às necessidades e expectativas dos consumidores em matéria de informações, controlo dos consumos e redução da fatura; |
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15. |
insiste na importância do papel desempenhado pelos gestores de rede, em particular pelos gestores das redes de distribuição, no desenvolvimento de redes inteligentes ao nível local, na instalação e gestão de contadores inteligentes e na criação de soluções para as novas necessidades de flexibilidade (possibilidade de retirar energia da rede e de injetar energia na rede), já que essas soluções são essenciais para o bom funcionamento do mercado de amanhã; regista a intenção da Comissão de acompanhar de perto a aplicação das normas europeias em vigor para os contadores inteligentes, as redes inteligentes e a gestão da informação, e concorda que o acesso do cliente e dos terceiros designados pelo consumidor aos dados deve ser «eficaz e não discriminatório»; aguarda com expectativa o desenvolvimento do quadro jurídico necessário no contexto da Estratégia para o Mercado Único Digital e a revisão do Regulamento geral sobre a proteção de dados da UE; |
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16. |
sublinha que, em muitas regiões a introdução das novas tecnologias acarreta custos consideráveis devido à obsolescência das infraestruturas energéticas ou da sua inexistência; considera, pois, indispensável desenvolver uma metodologia a nível local ou regional para determinar a repartição dos custos entre o fornecedor de serviços, o consumidor e os órgãos de poder local e regional, bem como o montante das subvenções disponíveis para financiar os investimentos. A transição deve realizar-se de forma a conduzir, em última análise, à redução das faturas dos consumidores. Ao mesmo tempo, o Comité considera essencial informar corretamente os consumidores sobre as preocupações que possam ter e os benefícios das tecnologias e a amplitude do seu eventual contributo, de modo a atenuar a oposição à mudança; |
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17. |
congratula-se com a atenção consagrada pela Comissão à questão específica da pobreza energética, que representa um desafio particular para muitos órgãos de poder local e regional, na medida em que esta é, de facto, uma questão que tem de ser abordada tanto no contexto da política social como da política energética; insta a Comissão Europeia a ir além da mera «melhoria da recolha de dados» e a envidar esforços com vista a uma definição comum de «pobreza energética» e a um plano de ação adequado, baseado na ideia do acesso à energia como direito social fundamental; |
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18. |
sublinha a importância do financiamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) para a aplicação do plano de relançamento da economia europeia, bem como para a adoção de medidas destinadas a aumentar a eficiência energética; |
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19. |
solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que estabeleçam um quadro regulamentar vantajoso tanto para os consumidores de energia como para os produtores/consumidores («prossumidores») e outros fornecedores de energia que participam ativamente nos mercados retalhistas da energia. Por outro lado, é imperioso garantir um financiamento suficiente e facilmente acessível para os órgãos de poder local e regional que contribuem para a transição energética rumo a mercados retalhistas da energia sustentáveis e inclusivos; |
Melhorar o acesso do consumidor à informação
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20. |
sublinha que a verdadeira autonomia dos consumidores passa pela sensibilização dos cidadãos, através de medidas apropriadas, como a instalação de um contador inteligente e o acesso dos consumidores às informações fornecidas pelo mesmo, para a utilização racional da energia, a proteção do ambiente (nomeadamente a melhoria da qualidade do ar) e a luta contra o aquecimento global. Esta sensibilização deve ser acompanhada de informações claras e completas sobre as escolhas que são oferecidas aos consumidores e que lhes permitem optar por um fornecimento de energia e uma gestão energética sustentáveis e a preços acessíveis; |
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21. |
insiste na necessidade de garantir o acesso dos consumidores a informações simples, claras, completas e adequadas, seguras, fiáveis, gratuitas e independentes relativas à energia, tanto no que diz respeito às ofertas de fornecimento, aos contratos e aos seus direitos e deveres, como no que diz respeito aos produtos e serviços, incluindo as subvenções europeias e nacionais, suscetíveis de ajudarem os consumidores a reduzir o respetivo consumo e fatura e a adquirir e a ativar os seus próprios dispositivos de produção de energia; tal inclui a necessidade de disponibilizar informações específicas, no formato mais adequado, aos consumidores mais vulneráveis (incluindo os que não estão muito familiarizados com as comunicações eletrónicas, ou que têm um acesso limitado a estas); |
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22. |
sublinha que os órgãos de poder local e regional, por serem as instâncias mais próximas dos cidadãos, podem prestar uma assistência e um aconselhamento fundamentais aos consumidores e gerar uma cultura propícia às iniciativas à escala local; salienta, no entanto, que são necessários recursos adicionais que permitam aos órgãos de poder local e regional explorar plenamente o seu potencial neste contexto e encontrar soluções inovadoras; |
Dar resposta à procura
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23. |
propõe a adoção de novas exigências e de incentivos destinados aos gestores das redes de transporte e distribuição com vista a aumentar a flexibilidade das redes energéticas graças aos sistemas inteligentes, ao armazenamento de energia e às conversões entre diferentes tipos de energia; |
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24. |
assinala a necessidade de criar condições de concorrência equitativas para todos os futuros intervenientes que produzem e distribuem energia e/ou fornecem novos serviços, a fim de possibilitar, por exemplo, a flexibilidade da rede e a integração da energia produzida pelos «prossumidores» (incluindo centrais de compras); |
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25. |
chama a atenção da Comissão Europeia para o facto de a política energética dever contribuir para a redução do peso da energia no orçamento das famílias e das empresas e, consequentemente, da respetiva fatura final. Neste contexto, o Comité das Regiões Europeu receia que, em certos casos, se corra o risco de a resposta à procura expor os consumidores a transformações nos mercados grossista e retalhista passíveis de resultar em derrapagens tarifárias que os consumidores poderão não conseguir suportar. Consequentemente, importa oferecer modelos de preços com tarifas garantidas a longo prazo, com vista a proteger os consumidores de eventuais desvios. Os consumidores devem igualmente ser informados sobre o modo de utilizar e beneficiar dos preços variáveis baseados nas tarifas de energia aplicadas; |
Facilitar a mudança de fornecedor
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26. |
concorda que, em alguns casos, estes problemas representam uma «falha de mercado» no setor da energia e que a ausência de concorrência pode constituir um sério obstáculo a um mercado mais orientado para o consumidor; é, no entanto, de opinião que qualquer evolução regulamentar deve ter devidamente em conta as necessidades específicas das diferentes partes interessadas, entre as quais os órgãos de poder local e regional e os consumidores vulneráveis; |
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27. |
lamenta a complexidade, a morosidade e a natureza excessivamente burocrática que continuam a caracterizar os procedimentos de mudança de fornecedor e solicita às diferentes entidades reguladoras que assegurem a aplicação da legislação em vigor relativa às condições de mudança de fornecedor; |
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28. |
apoia o empenho da Comissão Europeia em assegurar que todos os consumidores têm acesso a, pelo menos, uma «ferramenta de comparação independente e confirmada». Estas ferramentas devem ser claras, completas, fiáveis e independentes, fáceis de utilizar e gratuitas, permitindo comparar os contratos em vigor com as ofertas disponíveis no mercado. Uma vez que os fornecedores tendem a diversificar as suas ofertas incluindo serviços nos contratos de fornecimento de energia, os instrumentos de comparação devem possibilitar a comparação dos diferentes «pacotes» propostos e, ao mesmo tempo, a comparação unicamente da componente de fornecimento de energia desses pacotes; |
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29. |
propõe o lançamento de campanhas de informação relativas à mudança de fornecedor por iniciativa das entidades reguladoras da energia, dos órgãos de poder local e regional e dos organismos de defesa dos consumidores. Estas campanhas podem fazer referência às ferramentas de comparação existentes; |
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30. |
afirma que a Comissão Europeia e as entidades reguladoras nacionais e regionais devem assegurar que os procedimentos de mudança de fornecedor decorrem com normalidade e que os consumidores, em especial os mais vulneráveis, têm acesso a um aconselhamento adaptado no que se refere à escolha do contrato de fornecimento, bem como a assistência para a alteração de fornecedor e/ou de contrato; |
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31. |
exorta a União Europeia a adotar regulamentação ambiciosa para reduzir o tempo necessário para que o cliente transite de um fornecedor para outro, bem como para automatizar esse processo de transição; |
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32. |
solicita um melhor enquadramento, a nível europeu, das questões relativas às práticas comerciais e de venda em matéria de fornecimento de energia, a fim de reduzir os desvios tarifários e eliminar qualquer prática abusiva neste domínio. Neste contexto, o Comité das Regiões Europeu solicita a plena implementação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais e da diretiva relativa aos direitos dos consumidores; |
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33. |
solicita o enquadramento e a promoção das operações de aquisição de energia em grupo destinadas a instituições públicas, famílias e empresas. Estas operações devem melhorar o funcionamento do mercado, garantir o direito de acesso à energia por todos e facilitar esse acesso, reduzindo de forma efetiva e duradoura o impacto da fatura energética no orçamento dos consumidores; |
Melhorar a legibilidade e a comparabilidade das faturas
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34. |
solicita à União Europeia que analise as diferentes componentes das faturas energéticas, com vista a proceder à elaboração de uma fatura «tipo» que inclua uma série de elementos normalizados, legíveis, claros e comparáveis ao nível europeu, permitindo aos consumidores otimizar o seu consumo de energia. A este respeito, o Comité das Regiões Europeu apoia a iniciativa do Conselho dos Reguladores Europeus da Energia de propor definições harmonizadas dos diferentes elementos que devem constar das faturas energéticas; |
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35. |
apela para que esta normalização seja acompanhada da inclusão obrigatória, na fatura final, de informações relativas aos instrumentos e serviços gratuitos disponíveis para a comparação de ofertas de fornecimento, bem como de informações e orientação relativas à proteção dos direitos dos consumidores, destinadas às famílias e empresas; |
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36. |
solicita aos Estados-Membros que criem instrumentos e serviços que facilitem a compreensão das faturas por parte das famílias e das empresas, permitam analisar essas faturas e, se for caso disso, aconselhar e orientar os consumidores finais para as diligências que se afigurem necessárias para retificar as irregularidades observadas ou para encaminhar os consumidores para contratos de fornecimento mais adaptados às suas necessidades; |
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37. |
recomenda que as faturas e as informações emitidas pelos fornecedores para os clientes finais possam ser enviadas no formato preferido destes, ou seja, por via postal ou em formato eletrónico, sem qualquer tipo de discriminação; |
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38. |
sublinha o facto de os consumidores vulneráveis estarem particularmente expostos a dificuldades para determinar as tarifas mais vantajosas de entre uma oferta muito alargada, e de amiúde, solicitarem ajuda junto do nível de governo mais próximo. Consequentemente, o Comité das Regiões Europeu solicita à União Europeia que apoie os órgãos de poder local e regional na criação de sistemas de acompanhamento no domínio da energia, se tal não for assegurado pelos Estados-Membros; |
Melhorar a contagem
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39. |
afirma que os consumidores devem dispor de acesso facilitado às suas contagens, sob diferentes formas (através do próprio contador inteligente, em linha, através da descrição pormenorizada da contagem incluída na fatura energética mensal, mediante um acompanhamento individual, etc.); |
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40. |
sublinha a importância de informar os consumidores de forma clara acerca da gestão das contagens e da utilização dos seus dados de consumo, indicando com exatidão quais as informações que serão recolhidas e conservadas, com que frequência e durante quanto tempo; |
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41. |
insiste na necessidade de adotar, à escala europeia, um quadro rigoroso em matéria de segurança e proteção da privacidade no que se refere aos dados dos contadores; |
Apoiar e enquadrar o desenvolvimento dos contadores inteligentes, a investigação e a inovação
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42. |
reitera os seus apelos em prol da aceleração da criação de sistemas inteligentes, tanto ao nível das redes como dos produtores/consumidores, da otimização do sistema no seu conjunto, e da instalação de contadores inteligentes, que são elementos cruciais para uma gestão eficaz da procura, na qual os consumidores têm uma participação ativa; |
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43. |
preconiza a adoção de um quadro rigoroso, ao nível europeu, em matéria de instalação de contadores inteligentes e de opções de utilização e funcionalidades desses contadores, e recorda que a finalidade da instalação é a racionalização e redução do consumo. Neste contexto, advoga que qualquer nova opção tecnológica, quando adotada como norma, deve ser objeto, antes da adoção, de uma avaliação do seu eventual impacto energético, económico, social e ambiental; |
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44. |
solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que definam como prioridade a investigação aplicada em matéria de gestão e redução do consumo, deslocação e limitação da carga, criação de sistemas de contagem, distribuição e transmissão inteligentes, seguros, fiáveis e rentáveis, bem como sistemas de armazenamento industriais e domésticos; |
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45. |
insiste que o desenvolvimento e o funcionamento das cidades têm um impacto considerável na procura de energia, dado que as cidades representam 60 % a 80 % do consumo energético mundial e aproximadamente a mesma percentagem de emissões de CO2. Assim, uma Parceria Europeia de Inovação para as cidades e comunidades inteligentes, bem como outros modelos empresariais e de financiamento inovadores, poderiam desempenhar um papel proeminente na implantação de tecnologias inteligentes no domínio da energia; |
Permitir a participação dos órgãos de poder local e regional e dos cidadãos nos mercados energéticos
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46. |
lamenta que a comunicação só reconheça o papel dos órgãos de poder local e regional no âmbito muito circunscrito do «aumento da participação dos consumidores» e, mais especificamente, do Pacto de Autarcas, e que não faça referência a estes órgãos enquanto intervenientes, por exemplo nas conclusões gerais, onde se afirma que são necessárias mais «ações a nível dos Estados-Membros e […] [através de] iniciativas de cooperação da indústria, das organizações de consumidores e das autoridades reguladoras nacionais»; solicita, por conseguinte, à Comissão Europeia que inclua de forma mais abrangente a perspetiva local e regional nas suas ações futuras neste domínio, nomeadamente enquanto produtores e fornecedores de energia; |
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47. |
considera que os contadores inteligentes também podem constituir um instrumento importante na resolução do problema da pobreza energética, mas recorda a importância de garantir que esta tecnologia não acarreta custos excessivos para os consumidores nem limita indevidamente o seu consumo de energia; |
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48. |
insta a União Europeia e os Estados-Membros a assegurarem que os órgãos de poder local e regional e as empresas energéticas locais beneficiam de financiamento suficiente e facilmente acessível para aplicar políticas e realizar projetos no domínio da eficiência energética e da produção e utilização das energias renováveis, por exemplo, para prestar aconselhamento sobre energia. O Comité das Regiões Europeu solicita à União Europeia que integre este aspeto em todos os futuros programas de financiamento executados neste domínio; |
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49. |
propõe a criação de um quadro claro, que ofereça um acesso facilitado às redes inteligentes para a energia produzida pelo consumidor, facilite e agilize os procedimentos morosos de atribuição de licenças/autorização e elimine os obstáculos administrativos e regulamentares que impedem uma verdadeira concorrência; |
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50. |
solicita à Comissão Europeia e aos Estados Membros que criem um quadro regulamentar adequado com vista a garantir condições de concorrência equitativas para os novos intervenientes no mercado, ou seja, os «prossumidores», e que prevejam os incentivos suficientes e as garantias necessárias para estimular o autoconsumo descentralizado de energia renovável e uma remuneração adequada pela produção de energia; |
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51. |
constata que existem vários exemplos de boas práticas em matéria de participação dos consumidores na boa gestão do consumo e na produção descentralizada de energia renovável, e sublinha a importância do papel do Comité das Regiões Europeu no intercâmbio de boas práticas; |
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52. |
sublinha, em especial, o fantástico potencial de autoprodução individual e coletiva de energias renováveis disponíveis localmente e insta União Europeia a analisar os obstáculos regulamentares e financeiros que entravam o desenvolvimento destas iniciativas, bem como os obstáculos ligados à necessidade de adaptar as redes elétricas existentes aos mecanismos de autoconsumo, e a adotar as medidas que permitam superá-los. Neste contexto, o Comité das Regiões Europeu sublinha que a noção de apropriação é importante para associar os cidadãos à transição energética de maneira eficaz e solicita que seja dada especial atenção aos consumidores que não possuem os meios financeiros ou práticos para investir nestas tecnologias de autoprodução; salienta, além disso, o papel importante que os órgãos de poder regional e local podem desempenhar no que toca a organizar e apoiar iniciativas locais com vista à implementação de sistemas coletivos, cooperativos e autónomos para a produção, distribuição e consumo de energia; |
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53. |
louva a iniciativa do Fórum dos Cidadãos para a Energia, insistindo no facto de ser desejável estabelecer outras estruturas e mecanismos periódicos que permitam aos consumidores de energia expressar os seus pontos de vista em tempo útil e, desta forma, poder influenciar as escolhas efetuadas em relação aos mercados energéticos. |
Bruxelas, 7 de abril de 2016.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA
(1) Ver também ENVE-VI/005.
(2) Ver os pontos 25 e 31 do parecer ENVE-VI/006.
(3) Ver também ENVE-VI/003, ponto 57.
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1.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/31 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proteção dos refugiados nas respetivas regiões de origem: uma nova perspetiva
(2016/C 240/06)
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RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Recomendações gerais
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1. |
observa que a atual crise dos refugiados, na sequência da guerra civil na Síria, da instabilidade política em numerosos países do norte de África e de conflitos e anarquia em outras zonas do mundo, assumiu uma escala sem precedentes, e tudo indica que esteja ainda longe de ter terminado; |
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2. |
considera que, pela sua dimensão e gravidade, a questão exige uma abordagem holística que abranja diferentes aspetos: acolhimento sustentável dos refugiados que chegam à Europa, em respeito dos seus direitos; combate à migração irregular, nomeadamente reforçando a vigilância das fronteiras externas, impondo sanções penais pesadas contra os traficantes de seres humanos e criando um sistema eficaz e seguro de retorno de pessoas que não cumpram os requisitos para obterem o estatuto de requerentes de asilo; melhoria do acolhimento nas regiões de origem, ou seja, tanto nos países de origem como nas regiões vizinhas; resolução das causas profundas da migração como consequência da violência e da anarquia. Esta combinação é já há muito a aposta da UE. O Comité subscreve esta abordagem (1) e salienta a importância de implementar efetivamente os acordos celebrados e de cumprir os compromissos assumidos; |
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3. |
lamenta que, na prática, a atenção se concentre sobretudo na redução do número de refugiados que vêm para a Europa e na sua distribuição pelos Estados-Membros, em vez de se voltar para a proteção dos direitos destas pessoas a todos os níveis. Aos órgãos de poder local e regional competem responsabilidades sem precedentes no acolhimento e na ajuda à integração dos refugiados na Europa; além disso, considera importante que a Comissão Europeia acompanhe de forma constante e vigilante estes desafios cada vez mais prementes e apresente propostas com vista a apoiar as atividades levadas a cabo nesse sentido pelos órgãos de poder local e regional afetados; |
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4. |
constata que, até à data, muito menos atenção tem sido dedicada ao acolhimento de refugiados na região à qual o seu país pertence, apesar de se tratar de números significativamente mais elevados do que na Europa: 2,1 milhões de sírios registados pelo ACNUR no Egito, no Iraque, na Jordânia e no Líbano, 1,9 milhões de sírios registados pelo Governo turco e mais de 26 700 refugiados sírios no norte de África, o que perfaz um total de 4 390 439 (2); |
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5. |
acolhe com agrado os esforços envidados pelo Conselho Europeu para chegar a acordo com a Turquia; no entanto, interroga-se sobre se o acordo celebrado com a Turquia reduzirá o número de pessoas que atravessam as fronteiras da UE de forma irregular; solicita que os refugiados beneficiem de apoio financeiro direto e tenham a possibilidade de requerer um visto humanitário nos campos de refugiados situados em países terceiros. Parte da ajuda deve igualmente destinar-se ao ACNUR, a fim de melhorar as condições de vida nos campos de refugiados; |
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6. |
assinala que muitas pessoas deslocadas são obrigadas a residir em campos de refugiados, muitas vezes num país vizinho. Nem todos dispõem dos meios necessários para prosseguirem a viagem, por exemplo, até à Europa, independentemente da qualidade do acolhimento no local em que se encontram. Muitos esperam poder regressar ao seu país de origem ou têm esperanças de construir uma vida digna num campo de refugiados. Esta última implica serviços básicos adequados (habitação, alimentação, saúde, etc.), educação para os filhos, emprego, rendimento e uma coexistência pacífica no novo ambiente; |
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7. |
elabora o presente parecer por iniciativa própria, com o objetivo de ajudar a orientar as ações da UE que se destinam a melhorar a proteção dos refugiados nas regiões de origem, ou seja, nos países de acolhimento inicial, que na maioria das vezes são países vizinhos do país de onde os refugiados estão em fuga. O parecer demonstra que os órgãos de poder local e regional podem prestar um contributo importante para a realização dos objetivos da UE neste contexto e aponta os instrumentos necessários para o efeito. Salienta de que forma as estratégias e potencialidades dos vários níveis de governação se podem complementar, a fim de conseguir uma melhor coordenação e melhores resultados, ao mesmo tempo preservando os direitos e valores fundamentais da UE. A este respeito, há que reiterar que a melhoria das condições de alojamento na região de origem em nada afeta o reconhecimento do direito à proteção internacional dentro da UE (3); |
O acolhimento na região de origem não é tarefa fácil
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8. |
verifica que o alojamento na região de origem em caso de crise apresenta algumas «constantes»:
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9. |
observa que, independentemente de o alojamento ter lugar em campos ou não, um grande número de pessoas deslocadas tem um impacto considerável nas comunidades de acolhimento, exercendo uma pressão crescente sobre serviços básicos relacionados com o abastecimento de água potável, a educação e a saúde, a proteção do ambiente (resíduos e águas residuais), a integração no mercado de trabalho, etc.; |
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10. |
está ciente de que, para as comunidades de acolhimento, esta situação conduz amiúde a um aumento dos preços dos alimentos, da habitação, dos serviços, etc., bem como, simultaneamente, a uma concorrência pelo emprego e, por conseguinte, salários mais baixos; |
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11. |
tem consciência de que esta pressão acresce aos problemas e desafios que as comunidades de acolhimento, muitas vezes, já têm de enfrentar. Frequentemente, a combinação de todos estes fatores dá azo a tensões sociais entre os refugiados e as comunidades de acolhimento ou entre os próprios (grupos de) refugiados, ou traz à tona tensões sociais que estavam latentes nas comunidades de acolhimento; |
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12. |
reconhece igualmente que, por isso, é de recear um efeito de bola de neve: se as tensões não são controladas, as comunidades de acolhimento poderão passar a ser também palco de violência e de fluxos de refugiados; |
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13. |
por último, assinala o caráter de improviso com que se executam muitas das medidas de contingência. A localização dos campos de refugiados nem sempre é bem ponderada; frequentemente, a escolha é feita com um horizonte de planeamento demasiado limitado, sem a integração numa perspetiva mais ampla do desenvolvimento territorial e, em muitos casos, sem consultar os órgãos de poder local e regional, que são sem dúvida os mais afetados pelos efeitos colaterais, tal como acima descritos; |
O que é necessário?
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14. |
é de opinião que, tendo em conta a realidade acima descrita, é necessária uma combinação entre a gestão de crises e uma abordagem a longo prazo, com vista a proporcionar meios de primeira necessidade, coesão social e um desenvolvimento estrutural, social e económico controlado que respeite os direitos humanos, a igualdade entre homens e mulheres e o ambiente; |
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15. |
recomenda que, sempre que possível, seja eliminada quanto antes a dependência dos refugiados em relação às ajudas, por exemplo, por não poderem exercer uma atividade remunerada. Há que zelar pela autonomia dos refugiados e permitir-lhes, na medida do possível, organizar as suas vidas, promovendo, por exemplo, a possibilidade de exercerem um trabalho remunerado. Uma evolução positiva neste capítulo é o facto de os refugiados sírios na Turquia poderem agora obter uma autorização de trabalho. Importa igualmente adotar abordagens inovadoras que passem, por exemplo, pelo envolvimento da comunidade empresarial. Os peritos consideram que o pagamento de pequenos subsídios pecuniários aos refugiados tem um efeito muito mais positivo na economia local do que a ajuda em espécie; por conseguinte, solicita que esta opção seja analisada e que as conclusões sejam postas em prática, se possível; |
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16. |
recomenda que doravante se assegure que a criação, o desenvolvimento e a gestão dos campos de acolhimento se baseiem, desde o primeiro momento, numa abordagem de «desenvolvimento urbano e territorial», em vez de no princípio da «urgência», tendo em vista desde o início os efeitos positivos e negativos para as comunidades de acolhimento. Esta abordagem implicará fazer escolhas mais informadas no que diz respeito a aspetos como a localização dos campos e a possibilidade de os expandir posteriormente, a disponibilidade das infraestruturas já existentes e a criar, o impacto económico ou o tráfego, atendendo em particular aos grupos vulneráveis, como as mulheres e as crianças; |
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17. |
assinala, além disso, a dupla importância do acesso a uma formação e ao trabalho remunerado, em combinação com outras medidas, eventualmente destinadas a grupos específicos, como as mulheres, as crianças ou os jovens. Por um lado, esse acesso reduz o risco de radicalização, isolamento e guetização e a vulnerabilidade face a atividades criminosas (tráfico de seres humanos, prostituição, tráfico de órgãos), bem como o recrutamento por redes terroristas. Por outro lado, contribui para a integração social, económica e cultural no tecido social do país de acolhimento; |
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18. |
insta a UE a ajudar na prestação de cuidados de saúde mental aos refugiados sírios necessitados, em especial as crianças que sofrem de perturbação de stress pós-traumático, que representa uma ameaça para a sua saúde e a sua integração; |
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19. |
é de opinião que a abordagem deve também partir do pressuposto de uma presença permanente ou, em todo o caso, prolongada dos refugiados, inclusivamente fora dos campos, e, por conseguinte, da sua integração nas comunidades de acolhimento. Por exemplo, uma parte dos recursos poderia ser afetada a medidas que ofereçam a possibilidade de receber apoio no âmbito da ação social e ao acolhimento dos recém-chegados. Tal exige um diálogo político abrangente que tenha em conta a situação específica das regiões de acolhimento e dos grupos de refugiados em questão; |
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20. |
considera que tal abordagem não pode centrar-se unicamente nos refugiados, mas necessariamente também na ajuda à prevenção e à resolução de problemas das próprias comunidades de acolhimento. A comunidade internacional deve, mais do que tem feito até à data, estar disposta a apoiar as autoridades aos níveis nacional, regional e local na respetiva responsabilidade pelo enquadramento que deve ser conferido à «integração na região». Tal deverá traduzir-se também em recursos financeiros, por exemplo, para ajudar à manutenção dos serviços básicos e para o desenvolvimento económico local e regional; |
Papel dos órgãos de poder local
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21. |
observa que os problemas dos refugiados e das comunidades locais nas zonas de origem e na região circundante se manifestam nas aldeias, cidades e regiões onde estes vivem, vão à escola, usufruem de cuidados de saúde, trabalham ou procuram emprego, convivem com os seus vizinhos, etc. Assim, após a prestação imediata da ajuda de emergência, é sobretudo aos órgãos de poder local e regional que compete tomar medidas e encontrar soluções (7); |
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22. |
constata, porém, que os órgãos de poder local e regional das zonas de origem e da região circundante encontram dificuldades notáveis para corresponder às expectativas. Na maior parte dos casos, mesmo antes da chegada dos refugiados, já se confrontavam com uma falta de clareza na definição das suas competências, insuficiência de recursos financeiros e falta de pessoal qualificado. Num sistema político centralizado, além disso, não podem agir com rapidez, pois muitas decisões e despesas têm de ser aprovadas primeiro a um nível administrativo mais elevado; |
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23. |
salienta a necessidade de reforçar a cooperação entre os órgãos de poder local e regional, por um lado, e o ACNUR e as ONG humanitárias, por outro, a fim de trabalhar de forma coordenada; há que reconhecer e apoiar, num contexto subsidiário, as entidades públicas, privadas e sem fins lucrativos do terceiro setor e da sociedade civil, que se ocupam em primeira linha do acolhimento e das necessidades das pessoas deslocadas e dos refugiados nas regiões, que garantem uma via construtiva de integração e que são os que melhor conhecem a realidade e os problemas no terreno; |
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24. |
recomenda, para que os órgãos de poder local e regional das zonas de origem e da região circundante tenham de facto a possibilidade de assumir a responsabilidade pela manutenção ou disponibilização de serviços básicos e também pelos aspetos a longo prazo do desenvolvimento social e económico sustentável dos seus municípios e regiões, a realização de melhorias a vários níveis:
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Recursos e ações
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25. |
constata que, para tornar o acolhimento na região uma componente importante da política de refugiados mais alargada, é necessário disponibilizar em permanência avultados recursos financeiros, materiais, humanos e técnicos. Assim, o Conselho Europeu (Justiça e Assuntos Internos) de 14 de setembro de 2015 decidiu, acertadamente, aumentar a contribuição da UE e dos Estados-Membros para o ACNUR, a fim de lhe permitir acolher um grande número de refugiados sírios em campos nos países vizinhos, bem como aumentar significativamente o Fundo Fiduciário Regional da União Europeia de resposta à crise síria, o denominado «Fundo Madad» (8). Este aumento continuará, presumivelmente, a ser necessário ao longo de vários anos; |
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26. |
espera que sejam disponibilizados instrumentos semelhantes ao Fundo Madad para fazer face às crises com que vários países do norte de África se debatem e de onde também provêm, potencialmente, grandes fluxos de refugiados; |
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27. |
apela, pois, com veemência aos Estados-Membros da UE para que assumam a sua responsabilidade no que diz respeito ao apoio financeiro e que disponibilizem rapidamente os recursos já autorizados ou que envidem mais esforços para colmatar o fosso considerável existente nos fundos fiduciários entre os recursos prometidos pela UE e as contribuições dos Estados-Membros; |
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28. |
solicita que, na definição das prioridades do Fundo Madad, se dedique atenção suficiente às questões de «governação» e à tradução dessas questões em ações, a executar em coordenação com os órgãos de poder local e regional ou que lhes sejam destinadas, e tendo em conta a rapidez de ação necessária, sem descurar a precisão, a planificação, a eficácia e a eficiência das intervenções; |
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29. |
insta os Estados-Membros a mobilizarem os recursos financeiros e os procedimentos administrativos necessários, permitindo, para tal, que os órgãos de poder local e regional — especialmente os que têm competências em matéria de saúde, educação ou serviços sociais — participem na distribuição dos recursos destinados aos cuidados a prestar aos refugiados, permitindo a aplicação conjunta de medidas oportunas para enfrentar, de forma abrangente, esta situação; |
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30. |
recomenda que, no âmbito da política europeia de cooperação para o desenvolvimento, sejam adotadas medidas orientadas expressamente para fazer face e tentar resolver as causas profundas dos conflitos que obrigam as pessoas a fugir dos seus países de origem, nomeadamente as perseguições religiosas e a falta de estruturas jurisdicionais públicas eficientes, de respeito pelos direitos humanos e de boa governação nos diferentes níveis de governo em Estados frágeis. Deste modo, a UE pode contribuir para reduzir os motivos da fuga de grandes grupos de pessoas, nomeadamente o facto de as suas vidas ou a esperança de viverem em paz estarem ameaçadas; |
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31. |
reconhece, a este respeito, a importância de estabelecer canais de comunicação formais, institucionalizados e eficazes com os órgãos de poder local e regional das regiões de origem dos refugiados, a fim de identificar os principais domínios que carecem de maior atenção e as medidas mais adequadas, tais como o apoio financeiro e tecnológico, a formação dos gestores públicos e o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas; |
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32. |
considera que os princípios contidos no documento «Uma agenda urbana sustentável para o Mediterrâneo» e as medidas previstas na parceria com a delegação de presidentes de câmara da Líbia, iniciativas levadas a cabo pela ARLEM, representam o rumo a seguir para a criação de uma proteção efetiva dos refugiados na região de origem; |
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33. |
recomenda que o diálogo político com os governos dos países de acolhimento inicial aborde o papel dos órgãos de poder local e regional e, nesse contexto, chame também a atenção para o enquadramento necessário para que os órgãos de poder local e regional possam desempenhar o seu papel e assumir as suas responsabilidades. É necessário criar sinergias entre os atores locais e regionais da cooperação descentralizada, a fim de facilitar a realização de projetos e programas comuns de apoio internacional. Trata-se, designadamente, de transformar os acordos celebrados com o Governo turco em medidas de execução para os órgãos de poder local e regional nas regiões fronteiriças com a Síria ou nas cidades turcas onde se concentram grandes grupos de refugiados. A Associação de Municípios da Turquia elaborou propostas preliminares nesse sentido; |
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34. |
insta a que se promova a participação dos órgãos de poder local e regional em avaliações das necessidades, inclusive a partir de uma fase inicial, como as que deram origem, designadamente, ao Plano Regional para os Refugiados e a Resiliência 2015-2016 em resposta à crise síria. Também a nível local é necessária uma abordagem coordenada da ajuda, o que exige a participação ativa das administrações locais em todas as fases de desenvolvimento do programa de ajuda; |
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35. |
assinala que os órgãos de poder local e regional europeus desenvolveram uma série de boas práticas e adquiriram conhecimentos especializados no domínio da integração dos refugiados. Por conseguinte, exorta o Conselho, a Comissão e o SEAE a aproveitarem a experiência, a disponibilidade e as redes dos órgãos de poder local e regional europeus: o Comité e os seus organismos ARLEM e CORLEAP, a Platforma, mas também associações nacionais de municípios, como a Associação de Municípios dos Países Baixos (VNG) (9). Estes dispõem de um acervo de conhecimentos e experiências no que respeita à prestação de serviços básicos, à integração e ao desenvolvimento económico local e regional, não só na Europa mas também nos países de acolhimento inicial. A abordagem concreta, adotada na Jordânia e no Líbano, de partilha de boas práticas, bem como de um planeamento direcionado e integrado de serviços nas áreas envolventes com base, nomeadamente, na planificação de cenários e tomando em conta o impacto nas possibilidades de desenvolvimento das comunidades de acolhimento, parece ser um excelente complemento ao trabalho do ACNUR; |
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36. |
insta a que os conceitos do presente parecer sejam desenvolvidos e traduzidos em políticas e programas, em concertação com outros atores importantes neste domínio, nomeadamente na Cimeira Humanitária Mundial em Istambul, em maio de 2016; mostrando-se disponível para continuar a contribuir para este processo. |
Bruxelas, 8 de abril de 2016.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA
(1) Tal como referido, nomeadamente, no parecer sobre a «Agenda Europeia da Migração» (CIVEX-VI/006), de 3-4 de dezembro de 2015, e no parecer sobre a «Abordagem global para a migração e a mobilidade» (CIVEX-V/027), de 18 de julho de 2012.
(2) Todos os dados disponíveis em 17 de dezembro de 2015: http://data.unhcr.org/syrianrefugees/regional.php
(3) Como indicado anteriormente, por exemplo, no parecer sobre a «Abordagem global para a migração e a mobilidade» (CIVEX-V/027), de 18 de julho de 2012.
(4) http://www.unhcr.org/pages/49e487016.html (2015).
(5) http://www.rwandanstories.org/genocide/refugee_crisis.html (sem data).
(6) http://www.resettlement.eu/page/somali-refugees-kenya-ethiopia
(7) Ver, por exemplo, a este respeito: https://www.chathamhouse.org/sites/files/chathamhouse/field/field_document/Jordan%20workshop%20summary%20FINAL.pdf
(8) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12002-2015-REV-1/pt/pdf
(9) A VNG está a levar a cabo um programa de mais de 9 milhões de euros para o Governo neerlandês, que visa, nomeadamente, reforçar os órgãos de poder local e regional na Jordânia e no Líbano, para que possam desempenhar o seu papel no acolhimento de refugiados sírios e no seu impacto para as comunidades de acolhimento.
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1.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/37 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento
(2016/C 240/07)
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I. OBSERVAÇÕES GERAIS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
saúda expressamente a comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento», que reconhece o importante potencial que o comércio pode representar em termos de crescimento, emprego e criação de postos de trabalho, bem como de investimento na UE; |
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2. |
apoia a ambição da Comissão de garantir que os benefícios da globalização são repartidos de forma justa e que os impactos negativos são atenuados, e concorda que, para os acordos de comércio modernos criarem condições iguais de concorrência, é necessário ir além das pautas e colocar a tónica nas PME; além disso, comunga da opinião da Comissão de que a política comercial só é viável se a Europa continuar centrada na eliminação dos obstáculos à realização do mercado único; |
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3. |
congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de que todas as iniciativas importantes no domínio da política comercial sejam objeto de uma avaliação do impacto na sustentabilidade; lembra a importância de realizar avaliações ex post e realça que as avaliações de impacto e as avaliações que incluem uma consulta adequada de todas as partes interessadas são fundamentais para a formulação de políticas comerciais sólidas, transparentes e baseadas em dados concretos; |
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4. |
insta a Comissão a apresentar uma avaliação atempada do impacto no orçamento da UE e nas políticas estruturais financiadas pela UE (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, etc.) das medidas de liberalização do comércio previstas em acordos de comércio livre ou decorrentes de acordos multilaterais, como a questão de conceder à China o estatuto de economia de mercado; |
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5. |
sublinha que as medidas financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) são frequentemente de curto prazo e solicita uma maior coordenação com outras políticas da UE, nomeadamente a política de coesão, a fim de garantir que as atuais disparidades regionais na UE não só não serão agravadas como serão reduzidas; |
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6. |
reconhece a importância económica da harmonização regulamentar, uma vez que diminui o número de normas jurídicas a que os parceiros comerciais de um acordo devem obedecer. Salienta, contudo, a necessidade de assegurar que essa harmonização, nos acordos comerciais da UE, mantém ou melhora as normas no que respeita ao consumidor, ao ambiente e à proteção dos direitos dos trabalhadores; |
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7. |
espera que a Comissão Europeia dê provas de transparência no que se refere aos seus ambiciosos planos para os futuros acordos de comércio internacionais. Neste contexto, chama a atenção para a sua ambição de redefinir as relações da UE com os parceiros africanos, da América Latina e das Caraíbas, bem como de intensificar a cooperação comercial no quadro da política de vizinhança da UE; |
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8. |
destaca o papel fulcral das PME como pilar do desenvolvimento regional e local e, por conseguinte, da coesão da União na sua globalidade, e recorda que os custos da condicionalidade em relação às normas internacionais são normalmente mais elevados para as PME do que para as empresas multinacionais. Saúda, a este respeito, o facto de a Comissão atribuir às PME um lugar importante na sua estratégia, sublinhando as dificuldades com que se deparam no tocante à liberalização do comércio, e solicita que os órgãos de poder local e regional participem sistematicamente no diálogo previsto entre a Comissão e os Estados-Membros sobre as necessidades especiais das PME; |
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9. |
sublinha que os três princípios fundamentais da eficácia, transparência e valores podem, por vezes, entrar em conflito e concorda com o argumento da comunicação de que a política comercial deve ter em conta e, eventualmente, até promover muitos outros domínios de política, mas solicita uma maior clareza quanto à forma como tal poderia ser executado em moldes práticos; assinala, além disso, que os interesses económicos não devem sobrepor-se à garantia de igualdade de acesso aos serviços públicos; |
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10. |
sublinha a necessidade de garantir que, quando da criação de um tribunal internacional para os investimentos, e durante o período de transição, até esse tribunal substituir na íntegra todos os mecanismos de resolução de litígios em matéria de investimento previstos nos acordos comerciais da UE, os interesses económicos não prevalecem sobre o direito das autoridades públicas competentes de prestarem serviços públicos da forma que considerarem mais adequada; |
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11. |
congratula-se com o anúncio feito pela Comissão Europeia, em 29 de fevereiro de 2016, de que o capítulo sobre a proteção do investimento incluído no Acordo Económico e Comercial Global entre a UE e o Canadá (AECG) foca os elementos da nova abordagem proposta pela UE para tornar mais transparente o sistema de resolução de litígios investidor-Estado e defende:
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12. |
congratula-se com a posição da Comissão sobre os serviços públicos, segundo a qual os acordos comerciais da UE não impedem e não impedirão os governos, a todos os níveis, de prestar, apoiar ou regular serviços públicos, não exigirão aos governos a privatização de nenhuns serviços, nem os impedirão de alargarem o leque de serviços que oferecem aos cidadãos; |
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13. |
destaca que os órgãos de poder local e regional devem ter sempre a possibilidade de organizar a prestação de serviços de interesse geral, independentemente da forma como os serviços são prestados e financiados; |
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
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14. |
acolhe com agrado as conclusões do Conselho (Comércio), de 27 de novembro de 2015, dado representarem uma abordagem muito equilibrada que reorienta a tónica, mas não o conteúdo, da política comercial alinhando-a com a política externa da UE; |
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15. |
considera que a dimensão territorial da estratégia deverá assegurar que os órgãos de poder local e regional de toda a UE beneficiam de forma equitativa das oportunidades de crescimento e investimento que se espera virem a ser geradas pelos acordos de comércio livre e acordos comerciais em geral, uma vez que estes acordos são descritos na comunicação. Importa igualmente deixar claro o que os acordos de comércio livre podem significar, no contexto das atividades financiadas por fundos públicos a nível local, para salvaguardar a liberdade de organização e autonomia local; |
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16. |
solicita, em conformidade com os artigos 14.o e 106.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral, que os atuais e futuros serviços de interesse geral e de interesse económico geral (nomeadamente, o abastecimento de água, os serviços sociais e de saúde, os sistemas de segurança social e de ensino, a gestão dos resíduos e os transportes públicos) fiquem excluídos do âmbito de aplicação dos acordos comerciais em negociação; |
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17. |
considera que é manifestamente necessário elaborar e executar, a nível regional e local, programas de internacionalização das PME, com a participação de atores locais e regionais. Tal deverá incluir, também, a identificação de lacunas no apoio à redução das disparidades e dos impactos negativos que um comércio mais aberto pode trazer a determinadas regiões; |
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18. |
defende ser importante recordar que o comércio e o investimento implicam não só a abertura dos mercados, o que, por sua vez, irá estimular a concorrência e a inovação para impulsionar a competitividade da Europa, que, por seu lado, poderá criar novos postos de trabalho e crescimento, mas também o desenvolvimento de todas as regiões, necessário para reforçar a coesão económica, social e territorial e a prosperidade de todos os cidadãos; |
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19. |
congratula-se com a tónica colocada nos valores da UE no âmbito da nova estratégia e com a promoção de valores europeus fundamentais, como o desenvolvimento sustentável e os direitos humanos, nos acordos comerciais, mas considera que devem ser bem definidos; |
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20. |
reconhece que a convergência regulamentar no âmbito dos acordos de comércio livre a nível setorial pode originar uma duplicação desnecessária de procedimentos e requisitos de licenciamento que conduzem a resultados equivalentes. Contudo, a fim de evitar litígios numa fase posterior, importa formular com precisão o texto do acordo e elaborar uma lista «positiva» exaustiva dos serviços que são objeto dos acordos sobre o comércio de serviços; |
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21. |
acolhe com satisfação que a comunicação incida sobre o potencial inexplorado das PME e a necessidade de lhes proporcionar um apoio bem orientado, começando pela política comercial acertada; |
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22. |
entende que a convergência regulamentar é particularmente pertinente para a criação de oportunidades de internacionalização para as PME e para a sua integração em cadeias de valor mundiais; |
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23. |
considera que todos os acordos de comércio livre (ACL) da UE deviam ter como objetivo um resultado equilibrado em setores tradicionais sensíveis, como a agricultura, e pautar-se pelo reconhecimento dos produtos de qualidade e respetiva proteção, a nível internacional, relativamente à contrafação; |
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24. |
concorda que a intensificação do debate em torno da política comercial da UE constitui uma oportunidade de reforçar a participação de todas as partes interessadas na elaboração, negociação e concretização das nossas várias iniciativas neste domínio. Para o efeito, é contudo necessário garantir a transparência de forma mais completa do que até aqui; |
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25. |
apela ao reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, mediante acordos comerciais, iniciativas com múltiplas partes interessadas e outras, pondo a tónica no comércio livre, justo e ético, na proteção do ambiente, nos direitos laborais, em condições laborais dignas, nos direitos humanos, na proteção da saúde e dos consumidores e no bem-estar animal, garantindo a proteção da diversidade cultural e promovendo o desenvolvimento pelo comércio, contando para tal com a estratégia de ajuda ao comércio («Aid for Trade») e a Agenda 2030; |
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26. |
defende que os acordos comerciais devem proporcionar oportunidades iguais a todos os Estados-Membros, às suas regiões, incluindo as periféricas e os territórios ultramarinos, e aos setores pertinentes como a indústria, a agricultura e os serviços. Saúda, neste contexto, que o Conselho saliente a necessidade de facilitar e melhorar a integração das empresas europeias nas cadeias mundiais de valor acrescentado, em especial as pequenas e médias empresas; |
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27. |
acolhe favoravelmente o empenho da Comissão em medidas de transparência, esperando que seja acompanhado da adoção, também pelas outras partes, de mais medidas concretas no sentido de conferir maior visibilidade, como a obrigação de transparência no que diz respeito às posições de negociação. No entanto, critica a comunicação por não abordar os problemas mais importantes de transparência na elaboração da política comercial ao nível dos Estados-Membros, por exemplo, a forma como os objetivos de política comercial são formulados antes de se iniciarem as negociações, ou seja, na fase em que os 28 Estados-Membros fixam um mandato; |
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28. |
sublinha que é necessário tratar com mais equilíbrio os direitos dos consumidores da UE no debate sobre o comércio, para além das questões da privacidade, da segurança dos consumidores e do seu direito a estarem informados sobre os produtos. Importa respeitar e proteger os elementos essenciais da defesa do consumidor, a saber: a informação, a transparência e a liberdade de escolha; |
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29. |
importa dedicar a mesma atenção às PME exportadoras e não exportadoras, para garantir que os benefícios da abertura do comércio e da política comercial da UE não se limitam exclusivamente às PME que contribuem para o setor das exportações da economia de um Estado-Membro; |
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30. |
insta os negociadores da UE a defenderem a inclusão de um capítulo dedicado às pequenas empresas em todos os futuros acordos comerciais da UE; |
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31. |
está convicto de que a redução do custo da regulamentação conduziria certamente a uma franca melhoria, que permitiria às pequenas e médias empresas conquistarem novos mercados, onde a duplicação de sistemas entre parceiros comerciais fora dos ACL funciona como obstáculo à entrada no mercado e contribui para que este seja monopolizado por grandes empresas bem estabelecidas; |
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32. |
preconiza um comércio mais aberto como antídoto para os baixos níveis de investimento, atuando como um estímulo para a economia mundial num momento em que os níveis da dívida continuam elevados; |
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33. |
regista a grande importância dada pela comunicação aos acordos de comércio livre bilaterais, mas defende que a UE deve voltar a ser mais firme na sua política comercial, no âmbito da agenda multilateral da Organização Mundial do Comércio (OMC); |
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34. |
receia que a ênfase acrescida na agenda comercial bilateral promova a formação de blocos económicos e uma concorrência discriminatória e regulamentar em detrimento dos países economicamente mais fracos com poder de negociação reduzido; |
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35. |
frisa que uma rede cada vez mais complexa de normas e regras comerciais é desvantajosa para todas as partes e exorta a Comissão a assegurar as sinergias e a uniformidade entre os acordos bilaterais, plurilaterais e multilaterais que estão atualmente na mesa de negociações; além disso, os novos acordos também se devem inspirar nos princípios da clareza, da transparência e da simplificação; |
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36. |
solicita que a política comercial da UE considere promover especificamente o comércio em setores em que a UE é líder mundial, por exemplo, nas tecnologias ecológicas; |
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37. |
solicita que as regiões e as câmaras de comércio locais e regionais ou organizações representativas/multiplicadoras equivalentes sejam devidamente informadas sobre os desafios e oportunidades decorrentes da intensificação do comércio internacional. Tal é especialmente importante para as PME, que são mais suscetíveis de não disporem dos recursos necessários para acompanhar a evolução do comércio internacional autonomamente; |
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38. |
entende que deve haver maior coerência da política comercial com as políticas destinadas a ajudar os países em desenvolvimento, sem, contudo, perder de vista a importância do desenvolvimento estratégico e do crescimento contínuo da UE; |
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39. |
realça que as normas laborais, incluindo as oito convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, devem ser aplicadas uniformemente em todos os capítulos dos acordos comerciais, os quais, por sua vez, devem prever uma cláusula de revisão que permita a uma Parte abandonar o acordo ou suspender os seus compromissos em caso de violação das normas laborais e sociais; |
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40. |
sublinha que, no tocante a acordos de investimento, os compromissos para delimitar as medidas legítimas de política pública face ao desafio colocado pelos acordos de comércio livre são de suma importância, pois não deve haver quaisquer obstáculos a que os Estados-Membros apliquem medidas legítimas de política pública, como as medidas contra o consumo de tabaco; |
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41. |
salienta que o debate sobre o mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado (RLIE) e o sistema de tribunais de investimentos é complexo e solicita que os litígios relativos ao cumprimento dos acordos comerciais possam ser resolvidos por tribunais públicos da comarca a que pertence o demandado, bem como na língua do seu país e segundo a legislação aí em vigor, e que seja possível interpor recursos; o procedimento de resolução de litígios entre Estados deveria recorrer ao mecanismo atualmente existente a nível da OMC; |
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42. |
insta igualmente a Comissão a velar, até à criação do sistema de tribunais de investimentos, por uma utilização limitada dos mecanismos de resolução de litígios investidor-Estado com base em cláusulas de «nação mais favorecida» (NMF) fora do âmbito do acordo comercial em causa; |
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43. |
sublinha a necessidade de os acordos comerciais, mesmo após terem sido aprovados e ratificados, disporem de um mecanismo (um tipo de organismo de supervisão) que permita realizar ajustes técnicos, de uma cláusula de revisão que permita eventualmente reapreciar o acordo em causa, bem como de uma disposição que permita, a qualquer momento, anular decisões sobre a liberalização dos serviços, inclusive nos casos de decisões tomadas pelos órgãos de poder local e regional no âmbito das suas competências; |
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44. |
assinala ser igualmente importante que os representantes da UE e dos parceiros comerciais neste organismo estejam bem informados e assegurem uma representação equilibrada dos interesses; |
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45. |
salienta ser importante procurar simplificar o comércio com todos os outros países com que a UE não tem ACL; |
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46. |
concorda que reequilibrar a contribuição relativa das economias desenvolvidas e emergentes para o sistema é um requisito fundamental para avançar no futuro; |
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47. |
salienta que nenhum acordo comercial da UE poderá ter como consequência a redução dos níveis atuais de proteção ambiental, social, laboral e dos consumidores em vigor na União Europeia e nos vários Estados-Membros. Além disso, deverá continuar a ser possível desenvolver estes níveis. Recomenda o reforço destes princípios, bem como a clarificação de que tal também se aplica a questões em matéria de segurança dos produtos, bem-estar animal, proteção da saúde e proteção de dados; espera que se mantenha a margem de manobra da União Europeia, bem como dos parlamentos e governos dos Estados-Membros, salvaguardando assim também a possibilidade democrática de os cidadãos exercerem influência; |
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48. |
solicita a adoção de medidas destinadas a apoiar os consumidores no contexto do comércio transfronteiras de bens e serviços com países terceiros, por exemplo, sob a forma de serviços de apoio em linha para prestação de informações ou de aconselhamento no âmbito de litígios; |
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49. |
apoia a inclusão nos acordos comerciais de disposições em matéria de luta contra a corrupção, como outra medida para garantir que todas as empresas e consumidores podem obter os benefícios de um acordo, reduzindo assim as disparidades regionais; |
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50. |
entende que o Comité das Regiões tem um papel fundamental na garantia de que os benefícios dos acordos comerciais se fazem sentir a nível local e regional e na análise dos acordos, cujos benefícios não tenham sido sentidos a um nível mais local; |
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51. |
realça a necessidade de a UE incluir a adjudicação de contratos públicos nos acordos de comércio internacionais, produzindo, ao mesmo tempo, um efeito de alavanca nas negociações, a fim de fazer face ao desequilíbrio existente entre a abertura dos mercados de contratos públicos da UE e as práticas restritivas seguidas pelos principais parceiros comerciais; |
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52. |
acolhe favoravelmente a proposta revista da Comissão Europeia sobre um instrumento internacional de contratação pública (1) e sublinha que o mesmo pode contribuir para combater a corrupção em países terceiros. Além disso, solicita uma utilização equilibrada do instrumento, a fim de impedir que sirva para proteger ou fechar o mercado de contratos públicos da UE; |
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53. |
salienta as necessidades específicas das PME da UE e as dificuldades que podem enfrentar ao participarem nos mercados dos contratos públicos de países terceiros; neste contexto, saúda o facto de o instrumento não se aplicar às propostas apresentadas pelas PME da UE e de a sua aplicação ser limitada a contratos cujo valor ultrapasse um determinado limiar. |
Bruxelas, 8 de abril de 2016.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA
(1) COM(2016) 34 final.
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1.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/43 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Melhorar o mercado único
(2016/C 240/08)
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O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Observações gerais
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1. |
salienta que o mercado único, como alicerce da livre circulação de mercadorias, serviços, pessoas e capitais na União Europeia (UE), constitui o principal êxito económico da União e contribuiu para gerar prosperidade e emprego. Para funcionar ainda melhor, são necessárias mais reformas económicas e estruturais para atingir os objetivos de crescimento e emprego da Estratégia Europa 2020, bem como os objetivos inscritos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia no que se refere ao desenvolvimento sustentável, à promoção de uma economia social de mercado altamente competitiva e à coesão económica, social e territorial; insiste igualmente em que o mercado único e o Acordo de Schengen sobre a livre circulação de pessoas e a conclusão da União Económica e Monetária Europeia (1) se encontram intrinsecamente ligados; considera, por conseguinte, que a conclusão e a implementação do mercado único revestem uma importância primordial para explorar plenamente o potencial do mercado único; |
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2. |
concorda que, para ser mais eficaz, a estratégia para o mercado único renovada deve intervir a três níveis com vista a: 1) criar oportunidades para consumidores, profissionais e empresas; 2) incentivar e possibilitar a modernização e a inovação da Europa; 3) assegurar a sua concretização na prática a fim de melhorar o dia-a-dia dos consumidores e das empresas. Esta estratégia integrada e articulada em torno de três eixos deve procurar dar resposta aos desafios colocados pelos efeitos combinados do ritmo acelerado da globalização e das transformações tecnológicas por oposição ao ritmo gradual da adaptação dos sistemas de educação e de formação; |
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3. |
faz seu o apelo do Parlamento Europeu para que se integre o pilar do mercado único no Semestre Europeu (2), mediante um sistema de monitorização e avaliação periódicas da integração do mercado único, que contemple uma série de indicadores quantitativos e qualitativos, a avaliação comparativa, a análise pelos pares e o intercâmbio de boas práticas; |
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4. |
considera que a estratégia para o mercado único deverá complementar, e ser complementada, pelas iniciativas da UE no domínio do investimento, da competitividade e do acesso ao financiamento, pelo mercado interno da energia, pelo mercado único digital e pela mobilidade dos trabalhadores; por conseguinte, lamenta que a comunicação da Comissão não tenha sido acompanhada pela proposta de revisão da Diretiva Destacamento de Trabalhadores, que deveria ser uma das principais iniciativas da atual Comissão para combater o dumping social, reforçar os direitos dos trabalhadores e garantir que a negociação coletiva constitui o quadro das relações laborais. Esta situação não deve conduzir a um hiato entre o roteiro para o aprofundamento do mercado único e as iniciativas necessárias para melhorar as condições de mobilidade laboral, devendo ser resolvida no processo legislativo relativo à proposta de alteração da Diretiva Destacamento de Trabalhadores (Diretiva 96/71/CE), apresentado a 8 de março; |
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5. |
salienta que o mercado único é uma política transversal que interage com muitas políticas setoriais da UE. O CR esperava, pois, que a comunicação da Comissão sobre a estratégia para o mercado único apresentasse mais claramente as interações, em especial com a política comercial e da concorrência. Relativamente à política comercial, teria sido legítimo esperar que, antes de conceder à China o estatuto de economia de mercado (EEM) até ao final de 2016, a comunicação anunciasse a realização de uma análise do impacto económico, social e territorial, e do impacto sobre o mercado único dessa decisão; |
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6. |
apela à conclusão do mercado único digital, que tem o potencial de colmatar o fosso digital entre as regiões e melhorar o acesso à informação, trazer ganhos de eficiência e introduzir modelos empresariais e administrativos melhorados; salienta que o comércio eletrónico e a contratação pública eletrónica geram benefícios tangíveis para os consumidores, e que a administração pública em linha facilita, aos cidadãos e às empresas, o cumprimento das suas obrigações em linha e o acesso ao emprego e a oportunidades de negócio, contribuindo assim para o crescimento económico; |
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7. |
chama a atenção para o papel específico dos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), enquanto intervenientes no mercado único, bem como de outras estruturas transfronteiras, como o agrupamento europeu de interesse económico e a sociedade cooperativa europeia. Estas estruturas constituem laboratórios para o mercado único e, graças à sua capacidade para identificar e solucionar problemas a nível local, nomeadamente em matéria de contratos públicos, contratos transfronteiras, dupla tributação de trabalhadores, direito aplicável, proteção dos consumidores e serviços transfronteiras, podem ajudar a identificar os obstáculos ao mercado único; |
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8. |
lamenta a ausência de uma referência direta ao artesanato e que não tenham sido previstas medidas específicas em seu favor, pese embora o facto de existirem mais de dezasseis milhões de empresas artesanais que desempenham um papel importante na criação de emprego e no desenvolvimento económico; |
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9. |
reitera que, para determinar os efeitos das políticas da UE, os Estados-Membros e a União Europeia devem implementar as avaliações do impacto territorial enquanto prática comum no âmbito do processo de elaboração das políticas, bem como durante a programação e a execução das políticas setoriais (3); |
Desenvolvimento da economia colaborativa
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10. |
congratula-se com a iniciativa anunciada pela Comissão relativa à agenda europeia para a economia colaborativa ou da partilha, incluindo as orientações sobre a aplicação da legislação da UE a este novo setor, a ambição de apoiar o seu potencial em termos de crescimento sustentável e de criação de emprego, bem como a intenção de analisar em que medida as disposições da Diretiva Serviços, da Diretiva relativa ao comércio eletrónico e do acervo da UE em matéria de defesa dos consumidores se aplicam à economia colaborativa ou da partilha, e se há necessidade de mais regulamentação, em especial no que diz respeito à segurança social e aos direitos dos trabalhadores em matéria de emprego, às normas de saúde e segurança no trabalho, à tributação e à emissão de licenças; reitera que qualquer iniciativa de regulamentação vinculativa deve seguir uma abordagem setorial e considerar a escala da iniciativa de economia da partilha como critério para elaborar as orientações regulamentares; |
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11. |
salienta que as avaliações de impacto territorial e urbano ex ante poderiam ser geridas e desenvolvidas em estreita parceria com todos os níveis de governo, a fim de identificar protocolos metodológicos. Assinala que as avaliações devem ser pensadas de modo a não dificultar desnecessariamente a promoção e o desenvolvimento de novas atividades e a não criar encargos adicionais para a atividade quotidiana das empresas existentes, independentemente da sua dimensão; |
Apoio ao crescimento das PME e das empresas em fase de arranque
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12. |
apoia a intenção da Comissão de apresentar iniciativas destinadas a diminuir os pesados encargos que as obrigações de registo e de notificação em matéria de IVA representam para as empresas em fase de arranque e as PME, designadamente quando estas operam a nível transnacional; assinala que, na consulta realizada pelo CR às regiões empreendedoras europeias (EER), em abril de 2014, a simplificação dos requisitos de notificação em matéria de IVA impostos às PME e às microempresas também foi identificada como uma oportunidade de proceder a melhorias. Este ponto é particularmente importante para o comércio a retalho, a hotelaria e a restauração, na medida em que os interesses dos pequenos operadores em operar a nível transfronteiras podem ser afetados por uma burocracia excessiva, em prejuízo das diferentes categorias de consumidores; |
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13. |
reconhece que o «fator de apoio às PME» tem desempenhado um papel fundamental, ao proporcionar às PME acesso ao financiamento, e espera que este instrumento seja prorrogado nos próximos anos; |
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14. |
congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar uma proposta legislativa no domínio da insolvência das empresas para garantir uma segunda oportunidade aos empresários. É provável que esta abordagem fomente o empreendedorismo e a inovação na Europa, uma vez que os empresários que atuam num contexto em que fracassar não é um estigma terão mais propensão para se lançarem em projetos mais inovadores; assinala que o quadro jurídico que rege a insolvência deve, no entanto, incentivar apenas uma assunção de riscos responsável e garantir aos credores segurança e equidade; |
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15. |
insta a Comissão a monitorizar com rigor a aplicação efetiva, pelos Estados-Membros e pelas instâncias infranacionais pertinentes, das medidas de transposição previstas na Diretiva 2011/7/UE que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, e a dar início a procedimentos de infração rápidos nos casos em que a diretiva não é devidamente aplicada, uma vez que as PME, muitas vezes, não podem fazer valer os direitos que lhes são conferidos pela referida diretiva face a uma empresa dominante ou autoridade pública; |
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16. |
exorta a Comissão a aplicar o princípio «pensar primeiro em pequena escala», ou seja, a elaborar legislação apenas quando necessário e tendo em mente as empresas de menor dimensão; insta a Comissão a acompanhar a aplicação efetiva e a introdução do «princípio da declaração única» pelos Estados-Membros, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários para as PME e para os cidadãos; |
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17. |
insta a Comissão a facilitar a participação direta no risco empresarial e o acesso a instrumentos inovadores para a obtenção de capital de risco, como o financiamento colaborativo («crowdfunding»); |
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18. |
insta a Comissão a prestar melhores informações às PME, de forma mais acessível, através das organizações representativas de PME; |
Liberalização dos serviços profissionais
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19. |
destaca a importância de uma maior abertura dos mercados de serviços na Europa, tendo em conta o nível relativamente reduzido de comércio transfronteiras de serviços, o peso crescente dos serviços no PIB e no emprego das regiões e municípios da Europa e a tendência para uma maior integração dos serviços na oferta de valor da indústria; reconhece os esforços envidados pela Comissão no sentido de abrir os mercados de serviços dentro dos parâmetros da Diretiva Serviços e sublinha que uma maior abertura dos mercados de serviços deve preservar as normas jurídicas e de qualidade já alcançadas; |
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20. |
concorda com a necessidade de avaliar e colmatar as lacunas regulamentares, por um lado, e o problema de sobreposição da regulamentação e de legislação contraditória, por outro, em alguns domínios do mercado único, e eliminar os obstáculos que persistem à livre circulação, impedindo as empresas e os consumidores europeus de explorarem plenamente o potencial do mercado único; |
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21. |
recomenda que o «quadro analítico para os Estados-Membros analisarem a regulamentação profissional em vigor ou proporem uma nova regulamentação» preveja critérios para classificar um setor como «prioritário». Com efeito, a comunicação não dá qualquer explicação sobre a razão pela qual certas prestações de serviços devem ser consideradas prioritárias (4); |
Acordo de Schengen
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22. |
reconhece que, como revelou um estudo recente do Parlamento Europeu apresentado à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, uma suspensão duradoura do Acordo de Schengen teria consequências negativas significativas para sete domínios económicos importantes: PIB, comércio, investimento direto estrangeiro, emprego, mobilidade, consumo e PME. Por conseguinte, a fim de preservar o mercado único, bem como as importantes realizações adquiridas ao longo dos anos, é fundamental que essas normas sejam mantidas (5); |
Reforço do mercado único de mercadorias
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23. |
apoia o compromisso assumido pela Comissão de modernizar o sistema de normas em colaboração com a comunidade de normalização, na medida em que as normas se revelaram muito eficazes para promover a integração do mercado, graças ao seu impacto nos custos da indústria, na interoperabilidade, no acesso aos mercados e nas exportações; qualquer reforma do sistema de normas terá de ter em conta as necessidades dos produtores de pequena e média dimensão; |
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24. |
congratula-se com o facto de a Comissão ter apresentado, em 16 de março de 2016, uma comunicação sobre os desafios enfrentados pela indústria siderúrgica, embora tivesse esperado que a comunicação da Comissão sobre o mercado único já abordasse o seguimento do «Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa», de junho de 2013, uma vez que os desafios enfrentados pela indústria siderúrgica estão relacionados com muitos aspetos da estratégia para o mercado único; chama a atenção para o facto de que o CR consagrará um parecer específico aos desafios enfrentados pela indústria siderúrgica, que se baseará especialmente na resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre o desenvolvimento de uma indústria europeia sustentável de metais comuns (6); |
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25. |
como já sublinhado num parecer recente (1), reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta legislativa sobre a proteção das indicações geográficas para os produtos não agrícolas na UE; tal contribuiria para reforçar o mercado interno, aumentando o reconhecimento e garantindo a qualidade dos produtos; |
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26. |
observa que o princípio do reconhecimento mútuo é fundamental para os produtos não abrangidos pelas normas da UE, mas que a sua aplicação é desigual e necessita de ser melhorada a fim de propiciar um quadro regulamentar mais previsível em matéria de livre circulação dos produtos; Ao mesmo tempo, importa assegurar a informação correta aos consumidores sobre esses produtos, dar o justo reconhecimento aos produtos de qualidade e indicar a origem dos produtos; |
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27. |
sublinha o seu apoio à adoção de medidas destinadas a impedir a entrada de produtos ilegais e não conformes no mercado da UE, dado o aumento do comércio deste tipo de produtos, que distorce a concorrência e representa um risco para os consumidores; Um acompanhamento mais rigoroso das atividades de contrafação permitiria conferir um conteúdo concreto ao objetivo de criar oportunidades para consumidores, profissionais e empresas, em particular para as PME; |
Contratação pública
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28. |
regozija-se com a abordagem geral da comunicação em matéria de contratação pública; apoia, designadamente, o trabalho em rede entre os órgãos de recurso de primeira instância, a assistência técnica aos Estados-Membros e a melhoria dos instrumentos de monitorização, que também deverão ajudar os órgãos de poder local e regional a aplicar as regras de contratação pública; neste contexto, frisa o papel que os centros de conhecimento podem ter no domínio da contratação pública, nomeadamente no que se refere à prestação de apoio, aconselhamento e informações; |
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29. |
também concorda com o princípio de criar um mecanismo ex ante voluntário de contratação pública destinado a projetos de infraestruturas de grande dimensão, mas interroga-se quanto à razão que levou a Comissão a definir um limiar tão elevado (700 milhões de EUR); sugere, portanto, que se diminua significativamente este limiar, nomeadamente à luz do relatório especial do Tribunal de Contas Europeu 10/2015, intitulado «Devem intensificar-se os esforços para resolver os problemas relacionados com a contratação pública nas despesas da Coesão da UE»; |
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30. |
solicita, no entanto, que o registo de contratos e os instrumentos de análise de dados propostos pela Comissão, por razões de transparência, sejam concebidos de modo a não constituírem um encargo adicional para os adquirentes públicos. A Comissão Europeia já dispõe de um volume considerável de dados, devido ao facto de todos os contratos públicos com montantes acima de um determinado limiar terem de ser sujeitos a concurso em toda a UE, pelo que não é necessário introduzir novas obrigações europeias em matéria de informação e de estatística; |
Serviços e Diretiva Serviços
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31. |
acolhe favoravelmente os esforços envidados pela Comissão no sentido de avaliar de forma contínua a aplicação da Diretiva Serviços e de levar a cabo alguns exercícios de avaliação («análise pelos pares»), a fim de eliminar os obstáculos que persistem em matéria de comércio transfronteiras de serviços na UE, tendo em conta, em particular, a questão do bloqueio geográfico dos serviços digitais; entende, no entanto, que o resultado destes exercícios não deve ser comprometido pelo facto de a Comissão ter anunciado que não prevê rever ou alterar a Diretiva Serviços. |
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32. |
lembra que os balcões únicos são um elemento essencial da Diretiva Serviços. No entanto, vários aspetos que estão estreitamente ligados à prestação de serviços não são abrangidos pela diretiva (por exemplo, destacamento de trabalhadores, questões fiscais, disposições em matéria de segurança social, qualificações profissionais). Estes aspetos devem, não obstante, fazer parte do serviço de informações dos balcões únicos de modo a proporcionar um verdadeiro valor acrescentado. Além disso, é importante prestar as informações, pelo menos, em inglês para além da língua nacional; |
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33. |
considera que a iniciativa relativa ao passaporte de serviços deveria ser limitada aos serviços regulamentados pela Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, ou seja, não deve ser aplicável aos operadores de serviços públicos se estes não levarem a cabo atividades comerciais ou aos serviços que não tenham impacto transfronteiras e estejam regulamentados a nível nacional, regional ou local; |
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34. |
acolhe com agrado a iniciativa da Comissão de prevenir, no comércio transfronteiras, nomeadamente no comércio em linha, a discriminação dos consumidores e das empresas, mas salienta a possibilidade de conceder, a determinados beneficiários de serviços, vantagens que não sejam relevantes para o mercado único, nomeadamente reduções de preços, desde que se baseiem em critérios legítimos e objetivos; |
Economia social e serviços de interesse económico geral (SIEG)
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35. |
lamenta que a comunicação da Comissão não avance qualquer proposta no domínio da economia social apesar de esta desempenhar um papel crucial no desenvolvimento social e económico da UE, representando dois milhões de empresas, entre as quais associações, cooperativas e mutualidades, e gerando 11 milhões de postos de trabalho, o que equivale a 10 % de todas as empresas da Europa e a 6 % da população ativa; reitera, neste contexto, o seu apelo formulado num anterior parecer para que a Comissão Europeia apresente «um quadro jurídico que inclua um conjunto de definições comuns aplicáveis às diversas formas da economia social existentes na Europa, nomeadamente, sociedades cooperativas, fundações, mutualidades e associações, de modo a permitir que as empresas de economia social operem com uma base jurídica segura e tirem proveito dos benefícios do mercado interno e da livre circulação» (2); |
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36. |
entende que a economia social deve ser apoiada não só através da criação de um quadro jurídico geral a nível europeu, mas também através do desenvolvimento de programas específicos de financiamento; |
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37. |
lamenta que a comunicação da Comissão em apreço não apresente qualquer proposta sobre os serviços de interesse económico geral (SIEG), por exemplo, no que diz respeito aos critérios de qualidade, nomeadamente no domínio da coesão social e territorial, ainda que o artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ofereça a base jurídica para esse efeito; manifesta-se preocupado com o facto de, não obstante os serviços de interesse económico geral desempenharem um papel essencial no mercado interno, a atenção da Comissão neste domínio se concentrar exclusivamente nas questões ligadas aos auxílios estatais; insiste em que, na prestação de serviços de interesse económico geral, é fundamental que as obrigações de serviço público se baseiem em orientações transparentes e controlos eficazes e visem a prestação de serviços de elevada qualidade e com uma boa relação custo-eficácia; solicita, por conseguinte, que, no respeito da repartição de competências entre a UE, os Estados-Membros, as regiões e as autarquias, a Comissão Europeia intensifique os seus esforços para promover os serviços de interesse económico geral na UE, a fim de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos europeus a todos os níveis; |
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38. |
assinala que a implementação, a partir de abril de 2016, do quadro comum para a atribuição de concessões é particularmente sensível no domínio dos serviços de infraestruturas (portos, linhas de caminho de ferro, autoestradas) e essencial para completar o mercado único, uma vez que a concorrência leal é um pré-requisito para assegurar mais eficazmente os direitos dos consumidores e maximizar os benefícios para os consumidores, as empresas concessionárias e a autoridade competente para atribuir concessões. |
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39. |
insta a que se tenha em conta a insularidade ou o isolamento das regiões no que se refere às desvantagens comerciais, nomeadamente em termos de custo adicional do transporte. |
Bruxelas, 8 de abril de 2016.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA
(1) Ver parecer do CR, de 7 e 8 de abril de 2016, sobre o «Seguimento do Relatório dos Cinco Presidentes sobre “Concluir a União Económica e Monetária Europeia”».
(2) Ver Resolução do Parlamento Europeu sobre a governação do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu de 2016 (2015/2256(INI)).
(3) Parecer do CR sobre o tema «Visão Territorial 2050: Que futuro?», CdR 4285/2015, de 3 de dezembro de 2015.
(4) A lista de setores/profissões considerados prioritários consta da nota de pé de página n.o 26: «[…] engenheiros civis, arquitetos, contabilistas, advogados, agentes imobiliários, guias turísticos e agentes de patentes».
(5) Como já vigorosamente sublinhado na Resolução do CR COR-2016-00726-RES.
(6) http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P8-TA-2015-0460+0+DOC+XML+V0//PT
(1) Parecer do Comité das Regiões Europeu (ECOS-V/064) sobre a «Extensão da proteção das indicações geográficas da União Europeia aos produtos não agrícolas», CdR 5386/2014, adotado em 11 de fevereiro de 2015.
(2) Ver ponto 12 do parecer do CR sobre «O papel da economia social na recuperação do crescimento económico e no combate ao desemprego», adotado em 3 e 4 de dezembro de 2015.
III Atos preparatórios
COMITÉ DAS REGIÕES
117.a reunião plenária de 7 e 8 de abril de 2016
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1.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/49 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020
(2016/C 240/09)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 4
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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As reformas são, pela sua própria natureza, processos complexos que exigem uma cadeia completa de conhecimentos e competências altamente especializados. As reformas estruturais constituem um desafio em vários domínios de intervenção, uma vez que os seus benefícios, muitas vezes, levam algum tempo a materializar-se. Por conseguinte, é crucial uma conceção e execução atempadas e eficientes, quer se trate de economias afetadas por crises quer se trate de economias com debilidades estruturais. Neste contexto, o apoio da União sob a forma de assistência técnica tem sido crucial para apoiar o processo de ajustamento económico da Grécia e de Chipre nos últimos anos. |
As reformas são, pela sua própria natureza, processos complexos que exigem vontade política, capacidade de diálogo e parcerias a vários níveis, recursos orçamentais e administrativos, e uma cadeia completa de conhecimentos e competências altamente especializados. As reformas estruturais constituem um desafio em vários domínios de intervenção, uma vez que os seus benefícios, muitas vezes, levam algum tempo a materializar-se. Por conseguinte, é crucial uma conceção e execução atempadas e eficientes, quer se trate de economias afetadas por crises quer se trate de economias com debilidades estruturais. Neste contexto, o apoio da União sob a forma de assistência técnica deverá extrair ensinamentos dos programas destinados a apoiar o processo de ajustamento económico da Grécia e de Chipre nos últimos anos. A apropriação das reformas estruturais no terreno, nomeadamente graças aos órgãos de poder local e regional e aos parceiros sociais, é uma condição essencial para o êxito do programa. |
Justificação
O relatório especial n.o 19/2015 do Tribunal de Contas Europeu (1) sobre a assistência técnica prestada à Grécia oferece alguns ensinamentos úteis sobre alterações que podem ser introduzidas em matéria de assistência técnica para melhorar o ajustamento económico de um Estado-Membro beneficiário.
Alteração 2
Considerando 5
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros poderão beneficiar de apoio para fazer face a desafios no que se refere à conceção e execução das reformas estruturais. Estes desafios podem depender de vários fatores, nomeadamente a fraca capacidade administrativa e institucional ou a aplicação inadequada da legislação da União. |
Os Estados-Membros poderão beneficiar de apoio para fazer face a desafios no que se refere à conceção e execução das reformas estruturais. Estes desafios podem depender de vários fatores, nomeadamente a fraca capacidade administrativa e institucional de diferentes níveis de governo ou a aplicação inadequada da legislação da União. |
Alteração 3
Considerando 6
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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A União dispõe de uma longa experiência na prestação de apoio específico às administrações nacionais e a outras autoridades dos Estados-Membros, no que diz respeito ao reforço das capacidades e a ações semelhantes em determinados setores (por exemplo, fiscalidade, alfândegas, apoio a pequenas e médias empresas) e à aplicação da política de coesão. A experiência adquirida pela União para ajudar as autoridades nacionais na realização de reformas deve ser utilizada para reforçar a capacidade da União de prestação de apoio aos Estados-Membros . É, com efeito, necessária uma ação abrangente e integrada a fim de apoiar os Estados-Membros que estão a empreender reformas favoráveis ao crescimento e solicitam a assistência da UE para o efeito. |
Há que tirar partido da experiência adquirida pela União para ajudar as autoridades nacionais e/ou infranacionais na realização de reformas no que diz respeito ao reforço das capacidades das administrações nacionais, dos órgãos de poder local e regional e de outras autoridades dos Estados-Membros, e a ações semelhantes em determinados setores (por exemplo, fiscalidade, alfândegas, apoio a pequenas e médias empresas) . Por conseguinte, pode ser necessária uma ação de apoio aos Estados-Membros que estão a empreender reformas favoráveis ao crescimento sustentável, ao bem-estar social, ao acesso aos cuidados de saúde e à educação, e que solicitam a assistência da UE para o efeito , se estas reformas não forem já elegíveis para outros programas de assistência técnica . Estas ações de apoio serão baseadas numa abordagem integrada que tenha em conta as relações entre os diferentes domínios das reformas estruturais e a capacidade de todos os níveis de governo trabalharem em parceria, no respeito do quadro institucional de cada Estado-Membro e envolvendo igualmente todas as partes interessadas. |
Alteração 4
Considerando 8
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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O apoio no âmbito do programa deve ser prestado pela Comissão a pedido de um Estado-Membro, em domínios como o orçamento e a fiscalidade, a função pública, as reformas institucionais e administrativas, o sistema judicial, a luta contra a corrupção, a fraude e o branqueamento de capitais, o contexto empresarial, o desenvolvimento do setor privado, o investimento, a concorrência, os contratos públicos, os processos de privatização, o acesso ao financiamento, o investimento, o comércio, o desenvolvimento sustentável, a inovação, a educação e a formação, as políticas de trabalho, a saúde pública, o asilo, as políticas de migração, a agricultura e o desenvolvimento rural e as políticas financeiras setoriais. |
O apoio no âmbito do programa deve ser prestado pela Comissão a pedido de um Estado-Membro, em domínios que se inscrevam no âmbito das competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros e que não sejam já abrangidos por programas de assistência técnica, como a capacidade administrativa da função pública, o sistema judicial e o Estado de direito, a fiscalidade , a luta contra a corrupção, a fraude e o branqueamento de capitais, o contexto empresarial, o desenvolvimento do setor privado, o investimento, a concorrência, os contratos públicos, os processos de privatização, (re)nacionalização ou (re)municipalização, o acesso ao financiamento, o investimento, o comércio, o desenvolvimento sustentável, a inovação, a educação e a formação, as políticas de trabalho, a saúde pública, e as políticas financeiras setoriais. O Estado-Membro que pretenda beneficiar do programa deve associar os órgãos de poder local e regional, bem como os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas, à elaboração do pedido, inspirando-se no Código de conduta sobre as parcerias em vigor no âmbito da política de coesão. |
Justificação
Não é concebível que os fundos da UE financiem uma assistência técnica em domínios que não se inscrevam no âmbito das competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros. O princípio da parceria garantirá a eficácia da assistência técnica prestada pelo programa, graças à sua apropriação no terreno.
Alteração 5
Considerando 10
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Na sequência do diálogo com o Estado-Membro requerente, nomeadamente no contexto do Semestre Europeu, a Comissão deve analisar o pedido, tendo em conta os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da boa gestão financeira, e determinar o apoio que será prestado com base na urgência, amplitude e gravidade dos problemas identificados, nas necessidades de apoio relativamente aos domínios de intervenção previstos, na análise de indicadores socioeconómicos e na capacidade administrativa geral do Estado-Membro. Além disso, a Comissão deve, em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa, identificar as áreas prioritárias, o âmbito das medidas de apoio e a contribuição financeira global para esse apoio, tendo em conta as ações em curso e as medidas financiadas por fundos da União ou de outros programas da União. |
Na sequência do diálogo com o Estado-Membro requerente, nomeadamente no contexto do Semestre Europeu, a Comissão deve analisar o pedido, tendo em conta os princípios da subsidiariedade, da transparência, da igualdade de tratamento , da parceria e da boa gestão financeira, e determinar o apoio que será prestado com base na urgência, amplitude e gravidade dos problemas identificados, nas necessidades de apoio relativamente aos domínios de intervenção previstos, na análise de indicadores socioeconómicos e na capacidade administrativa geral do Estado-Membro. Tendo em vista a entrada em vigor do programa, a União elaborará um documento estratégico único para o reforço das capacidades institucionais e administrativas das autoridades públicas a todos os níveis de governo, que estabeleça de forma transparente e equitativa os critérios a adotar para determinar a ordem de prioridade das intervenções do programa e da afetação dos recursos disponíveis, bem como critérios e mecanismos de coordenação das intervenções ao nível da União, nacional, regional e local. Além disso, a Comissão deve, em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa, identificar as áreas prioritárias, o âmbito das medidas de apoio e a contribuição financeira global para esse apoio, tendo em conta as ações em curso e as medidas financiadas por fundos da União ou de outros programas da União ; deste modo, a Comissão e o Estado-Membro em causa terão em conta a repartição de competências existente entre os diferentes níveis de governo, que prevê, muitas vezes, um papel importante para os órgãos de poder local e regional, e o facto de algumas recomendações específicas por país se destinarem aos órgãos de poder local e regional . |
Justificação
O princípio da parceria é um pilar da governação em matéria de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, de onde devem provir os fundos necessários para financiar o Programa de Apoio às Reformas Estruturais. Como tal, este princípio deve aplicar-se também, de forma análoga, ao Programa de Apoio às Reformas Estruturais.
Alteração 6
Considerando 11
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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As Comunicações da Comissão intituladas «Reapreciação do orçamento da UE» (2) e «Um orçamento para a Europa 2020» (3) sublinham a importância de concentrar o financiamento em ações com claro valor acrescentado europeu, ou seja, ações em que a intervenção da União pode acrescentar valor adicional relativamente à ação isolada dos Estados-Membros. Neste contexto, o apoio a ações realizadas no âmbito do programa deve assegurar a complementaridade e a sinergia com outros programas e políticas a nível nacional, da União e internacional. As ações no âmbito do programa devem permitir a elaboração e aplicação de soluções que respondam a desafios nacionais com impacto em desafios transfronteiras ou a nível da União e alcançar uma aplicação uniforme e coerente do direito da União. Além disso, devem contribuir para reforçar a confiança e promover a cooperação com a Comissão e entre os Estados-Membros. Por outro lado, a União está em melhor posição do que os Estados-Membros para criar uma plataforma para a prestação e partilha de boas práticas dos pares, bem como para mobilizar conhecimentos especializados. |
As Comunicações da Comissão intituladas «Reapreciação do orçamento da UE» (4) e «Um orçamento para a Europa 2020» (5) sublinham a importância de concentrar o financiamento em ações com claro valor acrescentado europeu, ou seja, ações em que a intervenção da União pode acrescentar valor adicional relativamente à ação isolada dos Estados-Membros. Neste contexto, o apoio a ações realizadas no âmbito do programa deve assegurar a complementaridade e a sinergia com outros programas e políticas a nível nacional, regional e local, da União e internacional. As ações no âmbito do programa devem permitir a elaboração e aplicação de soluções que respondam a desafios nacionais com impacto em desafios transfronteiras ou a nível da União e alcançar uma aplicação uniforme e coerente do direito da União. Além disso, devem contribuir para reforçar a confiança e promover a cooperação com a Comissão e entre os Estados-Membros. Por outro lado, a União está em melhor posição do que os Estados-Membros para criar uma plataforma para a prestação e partilha de boas práticas dos pares, bem como para mobilizar conhecimentos especializados , a fim de desenvolver soluções adaptadas à situação específica dos Estados-Membros requerentes . |
Alteração 7
Considerando 21
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de adaptar a lista de indicadores de medição da consecução dos objetivos do programa à luz da experiência adquirida durante a execução do programa, o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos . Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
A fim de adaptar a lista de indicadores de medição da consecução dos objetivos do programa à luz da experiência adquirida durante a execução do programa, o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, envolvendo, em conformidade com o princípio da parceria, os órgãos de poder local e regional, os parceiros sociais e os intervenientes da sociedade civil pertinentes . Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Comité das Regiões, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 8
Artigo 3.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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O programa financia ações com valor acrescentado europeu. Para o efeito, a Comissão deve assegurar que as ações selecionadas para financiamento são de natureza a produzir resultados com um valor acrescentado europeu e verificar se o valor acrescentado europeu é efetivamente conseguido. |
O programa financia ações de assistência técnica que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, apresentem um valor acrescentado europeu , se inscrevam no âmbito das competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros e que não sejam já abrangidas por programas de assistência técnica . Para o efeito, a Comissão deve assegurar que as ações selecionadas para financiamento são de natureza a produzir resultados com um valor acrescentado europeu e verificar se o valor acrescentado europeu é efetivamente conseguido. |
Justificação
O financiamento, através do orçamento da UE, de ações a nível nacional para as quais a UE não dispõe de competências seria contrário ao espírito do princípio da subsidiariedade.
Alteração 9
Artigo 3.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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As ações e atividades do programa devem assegurar o valor acrescentado europeu, em especial, através do seguinte: |
As ações e atividades do programa devem assegurar o valor acrescentado europeu, em especial, através do seguinte: |
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Justificação
A confiança entre os Estados-Membros e a Comissão é um princípio geral e um pré-requisito para o funcionamento da União Europeia, que não se pode limitar à execução deste programa.
Alteração 10
Artigo 4.o
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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O objetivo geral do programa é contribuir para a realização de reformas institucionais, administrativas e estruturais nos Estados-Membros, mediante a prestação de apoio às autoridades nacionais competentes relativamente a medidas destinadas a reformar as instituições, a governação, a administração e os setores económicos e sociais em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a competitividade, o crescimento, o emprego e o investimento , nomeadamente no contexto dos processos de governação económica , através nomeadamente de assistência destinada à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. |
O objetivo geral do programa é contribuir para a realização de reformas estruturais nos Estados-Membros, que constituam um valor acrescentado em domínios de ação que se inscrevam no âmbito das competências partilhadas entre a União Europeia e os Estados-Membros e que não sejam já abrangidas por programas de assistência técnica, mediante a prestação de apoio às autoridades públicas de um Estado-Membro para que estas disponham da capacidade administrativa necessária à conceção e execução de medidas destinadas a reformar os setores económicos e sociais em resposta a desafios económicos e sociais com vista a reforçar a competitividade, o crescimento sustentável , o emprego e o investimento , bem como a coesão económica, social e territorial , através nomeadamente de assistência destinada à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União que envolva todos os níveis de governo . |
Justificação
Clarificação, em conformidade com as alterações propostas aos artigos 3.o, n.os 1 e 2, e ao considerando 9.
Alteração 11
Artigo 5.o, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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A fim de alcançar o objetivo geral fixado no artigo 4.o, o programa visa especificamente apoiar o seguinte: |
A fim de alcançar o objetivo geral fixado no artigo 4.o, o programa visa especificamente apoiar o seguinte: |
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Estes objetivos devem ser prosseguidos em estreita cooperação com os Estados-Membros beneficiários. |
Estes objetivos devem ser prosseguidos a pedido dos Estados-Membros beneficiários e em estreita cooperação com os mesmos, bem como com os órgãos de poder local e regional, de acordo com a repartição de poderes e competências em vigor em cada Estado-Membro e as recomendações específicas por país dirigidas aos órgãos de poder local e regional . |
Justificação
As reformas estruturais não são uma prerrogativa das autoridades nacionais, especialmente nos Estados-Membros com estrutura federal. Com efeito, várias recomendações específicas por país são dirigidas aos órgãos de poder local e regional. Além disso, vale a pena precisar que o programa só é acionado a pedido dos Estados-Membros beneficiários.
Alteração 12
Artigo 5.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Os objetivos específicos estabelecidos no n.o 1 devem fazer referência a domínios de intervenção relacionados com a competitividade, o crescimento, o emprego e o investimento e, em especial, o seguinte: |
Os objetivos específicos estabelecidos no n.o 1 devem fazer referência a domínios de intervenção relacionados com a competitividade, o crescimento sustentável , o emprego, o investimento e a coesão económica, social e territorial e que se inscrevam no âmbito dos objetivos da Estratégia Europa 2020, e, em especial, o seguinte: |
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Justificação
Supressão de domínios políticos que são já objeto de programas de assistência técnica e adaptação ao artigo 345.o do TFUE, que consagra a neutralidade do direito da União em relação aos regimes de propriedade. Além disso, a crise demonstrou que as autoridades públicas também podem ter de renacionalizar, pelo menos temporariamente, determinadas atividades económicas.
Alteração 13
Artigo 7.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Tendo em conta os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da boa gestão financeira, na sequência de um diálogo com o Estado-Membro, nomeadamente no contexto do Semestre Europeu, a Comissão deve analisar o pedido de apoio referido no n.o 1, com base na urgência, na amplitude e na gravidade dos problemas identificados, nas necessidades de apoio dos domínios de intervenção em causa e na análise de indicadores socioeconómicos e da capacidade administrativa geral do Estado-Membro. Tendo em conta as medidas existentes e as medidas financiadas por fundos da União ou outros programas da União, a Comissão, em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa, deve definir as áreas prioritárias de apoio, o âmbito do apoio a prestar e a respetiva contribuição financeira global. |
Tendo em conta os princípios da subsidiariedade, da transparência, da igualdade de tratamento , da parceria e da boa gestão financeira, na sequência de um diálogo com as autoridades públicas competentes do Estado-Membro, nomeadamente no contexto do Semestre Europeu, a Comissão deve analisar o pedido de apoio referido no n.o 1, com base na urgência, na amplitude e na gravidade dos problemas identificados, nas necessidades de apoio dos domínios de intervenção em causa e na análise de indicadores socioeconómicos e da capacidade administrativa geral do Estado-Membro. Tendo em conta as medidas existentes e as medidas financiadas por fundos da União ou outros programas da União e no contexto definido pelo documento estratégico único da União para o reforço das capacidades institucionais e administrativas das autoridades públicas a todos os níveis de governo, que estabelece de forma transparente e equitativa os critérios a adotar para determinar a ordem de prioridade das intervenções do programa e da afetação dos recursos disponíveis, bem como critérios e mecanismos de coordenação das intervenções a nível da União, nacional, regional e local , a Comissão, em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa, deve definir as áreas prioritárias de apoio, o âmbito do apoio a prestar e a respetiva contribuição financeira global. |
Alteração 14
Artigo 8.o, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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O Estado-Membro beneficiário, em coordenação com a Comissão, pode dar início a uma parceria com um ou mais Estados-Membros que devem atuar como parceiros das reformas relativamente a domínios específicos que têm de ser objeto de reformas. Um parceiro das reformas deve, em coordenação com a Comissão, contribuir para a formulação de estratégias e roteiros de reformas, a conceção de assistência de alta qualidade ou o acompanhamento da execução de estratégias e projetos. |
O Estado-Membro beneficiário, em coordenação com a Comissão, pode dar início a uma parceria com um ou mais Estados-Membros e, se necessário, reforçar essa(s) parceria(s) com o nível de poder mais pertinente para a aplicação e execução da reforma, a fim de que atuem como parceiros das reformas relativamente a domínios específicos que têm de ser objeto de reformas. Um parceiro das reformas deve, em coordenação com a Comissão, contribuir para a formulação de estratégias e roteiros de reformas, a conceção de assistência de alta qualidade ou o acompanhamento da execução de estratégias e projetos. |
Alteração 15
Artigo 12.o, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Podem ser concedidas subvenções às autoridades nacionais dos Estados-Membros, ao grupo do Banco Europeu de Investimento, a organizações internacionais, a organismos públicos e/ou privados e a entidades constituídas legalmente em qualquer um dos seguintes: |
Podem ser concedidas subvenções às autoridades públicas dos Estados-Membros, ao grupo do Banco Europeu de Investimento, a organizações internacionais, a organismos públicos e/ou privados e a entidades constituídas legalmente em qualquer um dos seguintes: |
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A taxa de cofinanciamento das subvenções pode ir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo dos princípios do cofinanciamento e da inexistência de lucro. |
A taxa de cofinanciamento das subvenções pode ir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo dos princípios do cofinanciamento e da inexistência de lucro. |
Alteração 16
Artigo 13.o
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão e os Estados-Membros beneficiários, no âmbito das respetivas competências, devem promover sinergias e assegurar uma coordenação efetiva entre o programa e os demais programas e instrumentos da União, em especial as medidas financiadas por verbas da União. Para o efeito, devem: |
A Comissão e os Estados-Membros beneficiários, no âmbito das respetivas competências, devem promover sinergias e assegurar uma coordenação efetiva entre o programa e os demais programas e instrumentos da União, em especial as medidas financiadas por verbas da União , com base no documento estratégico único referido no artigo 7.o . Para o efeito, devem: |
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[…] |
[…] |
Alteração 17
Artigo 15.o
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Acompanhamento e avaliação |
Acompanhamento e avaliação |
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1. A Comissão deve acompanhar a execução das ações financiadas pelo programa e aferir a consecução dos objetivos específicos referidos no artigo 5.o, n.o 1, em conformidade com os indicadores definidos no anexo. |
1. A Comissão deve acompanhar a execução das ações financiadas pelo programa e aferir a consecução dos objetivos específicos referidos no artigo 5.o, n.o 1, em conformidade com os indicadores definidos no anexo. |
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É atribuída à Comissão competência para adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o, no que diz respeito a alterações da lista de indicadores constante do anexo. |
É atribuída à Comissão competência para adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o, no que diz respeito a alterações da lista de indicadores constante do anexo. |
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2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar até meados de 2019, o mais tardar, e um relatório de avaliação ex post até ao final de dezembro de 2021. |
2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos comités consultivos um relatório de avaliação intercalar até meados de 2019, o mais tardar, e um relatório de avaliação ex post até ao final de dezembro de 2021. |
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3. O relatório de avaliação intercalar deve incluir informações sobre a realização dos objetivos do programa, a eficiência na utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu do programa, assim como a determinação da eventual necessidade de o financiamento nos domínios abrangidos pelo programa dever ser adaptado ou prorrogado para além de 2020. Deve igualmente abordar se se continua a verificar a pertinência de todos os objetivos e ações. O relatório de avaliação ex post deve incluir informações sobre o impacto do programa a longo prazo. |
3. O relatório de avaliação intercalar deve incluir informações sobre a realização dos objetivos do programa, a eficiência na utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu do programa, assim como a determinação da eventual necessidade de o financiamento nos domínios abrangidos pelo programa dever ser adaptado, prorrogado para além de 2020 ou suprimido . Deve igualmente abordar se se continua a verificar a pertinência de todos os objetivos e ações. O relatório de avaliação ex post deve incluir informações sobre o impacto do programa a longo prazo. |
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
aprova o princípio deste programa de apoio, que visa fornecer, a título voluntário e a pedido, assistência técnica a reformas estruturais nos Estados-Membros, nos domínios de ação que se inscrevam no âmbito das competências partilhadas entre a União Europeia e os Estados-Membros; considera que uma coordenação eficaz entre os programas de assistência técnica em vigor a nível da UE e dos Estados-Membros beneficiários constitui uma condição fundamental para o êxito deste programa, assim como a participação ativa dos órgãos de poder local e regional no âmbito dessa coordenação com uma visão mais territorial do programa; |
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2. |
considera que o objetivo central deste programa de apoio deve ser o reforço da capacidade administrativa dos níveis de governo nacional, regional e local dos Estados-Membros requerentes, que se deve tornar igualmente um parâmetro para a revisão em curso da Estratégia Europa 2020; |
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3. |
solicita que o programa se baseie num documento estratégico único da União para o reforço das capacidades institucionais e administrativas das autoridades públicas a todos os níveis de governo; convida a Comissão a propor este documento único que deve, entre outros aspetos, estabelecer de forma transparente e equitativa os critérios a adotar para determinar a ordem de prioridade das intervenções do programa e da atribuição dos recursos disponíveis, bem como critérios e mecanismos de coordenação das intervenções existentes, tanto a nível da União, incluindo ao abrigo do programa, como a nível nacional, regional e local, no pleno respeito dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade e garantindo a autonomia e as especificidades dos diversos níveis territoriais. Neste contexto, serão elaborados documentos únicos do mesmo tipo, para os Estados-Membros beneficiários, em cooperação com os Estados-Membros e em conformidade com o princípio da parceria; |
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4. |
assinala que, à luz da repartição dos poderes e das competências em vigor em cada Estado-Membro, assim como das recomendações específicas por país, muitas vezes dirigidas ao poder local e regional, o programa deve ser acessível aos órgãos de poder local e regional; convida a Comissão a garantir que assim é, por exemplo, verificando que, quando os pedidos de assistência técnica apresentados pelas autoridades nacionais dizem respeito a domínios de competência dos órgãos de poder regional e local, estes participaram na conceção do projeto de reforma estrutural em questão, respeitando o contexto institucional de cada país; |
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5. |
considera que, se a assistência técnica for prestada nos domínios que se inscrevem no âmbito das competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros (ver propostas de alteração ao considerando 6, ao artigo 3.o, n.o 1, e ao artigo 4.o), a proposta de regulamento parece respeitar o princípio da subsidiariedade. Uma vez que a proposta se baseia num mecanismo voluntário, não suscita questões em matéria de proporcionalidade; |
|
6. |
considera essencial que o programa seja coordenado eficazmente com os programas e instrumentos da UE que cofinanciam a assistência técnica no âmbito dos fundos estruturais (artigo 59.o do Regulamento n.o 1303/2013 e objetivo temático n.o 11), do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), do Fundo para a Segurança Interna (FSI), bem como dos programas setoriais da UE (Mecanismo Interligar a Europa, Horizonte 2020, «Europa para os cidadãos», «Justiça» e «Direitos, Igualdade e Cidadania»); |
|
7. |
salienta que o financiamento do programa através da transferência de recursos orçamentados para a assistência técnica no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento só pode representar uma solução transitória. Opõe-se igualmente a que estas modalidades de financiamento abram caminho para a sujeição da política de coesão ao exercício do Semestre Europeu, na medida em que a política de coesão dispõe de uma legitimidade própria consagrada nos Tratados europeus; |
|
8. |
salienta que não existe um modelo único para as reformas estruturais e que as boas práticas apenas podem inspirar a procura de soluções adaptadas aos diferentes contextos e às especificidades regionais e locais dos Estados-Membros requerentes; |
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9. |
incentiva o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no âmbito da execução de reformas estruturais, e recomenda o reforço das parcerias entre Estados-Membros, no âmbito do programa, através da participação dos órgãos de poder local e regional que apresentem semelhanças socioeconómicas ou geográficas, ou que sejam objeto de reformas estruturais de caráter transfronteiriço; |
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10. |
recorda que um elevado nível de apropriação no terreno das reformas estruturais pelos órgãos de poder local e regional, parceiros sociais e intervenientes da sociedade civil pertinentes é uma condição essencial para o êxito do programa e para que este contribua para aumentar a confiança e promover a cooperação entre o Estado-Membro requerente, a Comissão e os outros Estados-Membros; |
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11. |
solicita que em todo o apoio às reformas estruturais se confira de forma sistemática atenção aos objetivos de desenvolvimento sustentável, de inclusão social, de acesso aos cuidados de saúde, de emprego e de formação, em consonância com os objetivos da Estratégia Europa 2020. O CR solicita a este respeito que as avaliações do programa de apoio realizadas pela Comissão tenham em conta outros indicadores para além do PIB (6); |
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12. |
considera que os cofinanciamentos dos Estados-Membros ao abrigo do programa de apoio estão abrangidos pela cláusula das reformas estruturais do Pacto de Estabilidade e Crescimento (7); |
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13. |
salienta que este programa deve ser considerado um programa-piloto; recomenda que seja realizada uma avaliação do dispositivo em tempo útil antes do próximo período de programação financeira que terá início em 2021, a fim de decidir se é oportuno torná-lo permanente ou não, e, em caso afirmativo, se é necessário, viável e desejável criar um fundo de recursos próprios para o apoio às reformas estruturais. |
Bruxelas, 7 de abril de 2016.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA
(1) http://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=35302
(2) COM(2010) 700 final de 19 de outubro de 2010.
(3) COM(2011) 500 final de 29 de junho de 2011.
(4) COM(2010) 700 final de 19 de outubro de 2010.
(5) COM(2011) 500 final de 29 de junho de 2011.
(6) Ver parecer do CR sobre «Indicadores de desenvolvimento territorial – Para além do PIB», adotado em 10 de fevereiro de 2016.
(7) Ver parecer do CR sobre o tema «Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento», adotado em 9 de julho de 2015.
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1.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/62 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Melhorar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas
(2016/C 240/10)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 6
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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A venda em leilão de licenças de emissão continua a ser a regra geral, constituindo a atribuição gratuita uma exceção. Por conseguinte, e tal como confirmado pelo Conselho Europeu, a percentagem de licenças de emissão a leiloar, que era de 57 % durante o período 2013-2020, não deve ser reduzida. A avaliação de impacto efetuada pela Comissão fornece dados sobre a quota de leilões e especifica que esta parte de 57 % é composta por licenças de emissão vendidas em leilão em nome dos Estados-Membros, incluindo as licenças de emissão reservadas aos novos operadores mas não atribuídas, as licenças para a modernização da produção de eletricidade em alguns Estados-Membros e as licenças de emissão que serão leiloadas em momento posterior em virtude da sua colocação na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho. |
A venda em leilão de licenças de emissão continua a ser a regra geral, constituindo a atribuição gratuita uma exceção. Por conseguinte, e tal como confirmado pelo Conselho Europeu, a percentagem de licenças de emissão a leiloar, que era de 57 % durante o período 2013-2020, não deve ser reduzida. O objetivo comum para assegurar a melhor operacionalidade do RCLE - UE deve ser o de prosseguir com o aumento progressivo das licenças a leiloar. A avaliação de impacto efetuada pela Comissão fornece dados sobre a quota de leilões e especifica que esta parte é composta por licenças de emissão vendidas em leilão em nome dos Estados-Membros, incluindo as licenças de emissão reservadas aos novos operadores mas não atribuídas, as licenças para a modernização da produção de eletricidade em alguns Estados-Membros e as licenças de emissão que serão leiloadas em momento posterior em virtude da sua colocação na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho. Deverá prever-se a atribuição gratuita de licenças de emissão na quantidade que corresponda às necessidades das empresas mais eficientes, nos casos em que exista um risco de fuga de carbono, com base em parâmetros de referência ambiciosos, mas simultaneamente exequíveis do ponto de vista técnico e económico à escala industrial. |
Justificação
Consideramos que se pode ser mais ambicioso do que o texto proposto na diretiva. O Comité das Regiões espera que as políticas europeias em matéria de clima estejam sempre voltadas para o futuro, tendo presente a relação custo-eficácia e avaliando cuidadosamente toda a cadeia de valor, dada a forte interconexão entre os diferentes setores industriais.
Alteração 2
Considerando 9
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem compensar parcialmente, em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais, algumas instalações em setores ou subsetores que se tenha determinado estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido à repercussão dos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa no preço da eletricidade. O protocolo e as decisões que o acompanham, adotados pela Conferência das Partes em Paris, devem prever a mobilização dinâmica do financiamento, da transferência de tecnologias e do reforço das capacidades em prol do clima para as Partes elegíveis, em particular as que disponham de menores capacidades. O setor público continuará a desempenhar um papel importante na mobilização de recursos a favor da luta contra as alterações climáticas após 2020. Por conseguinte, as receitas dos leilões devem ser igualmente utilizadas para ações de financiamento em prol do clima em países terceiros vulneráveis, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas. O montante de financiamento em prol do clima a mobilizar dependerá igualmente da ambição e da qualidade do contributo previsto determinado a nível nacional (CPDN) que se propõe, dos subsequentes planos de investimento e dos processos de planeamento da adaptação a nível nacional. Os Estados-Membros devem também usar as receitas provenientes dos leilões para promover a formação e a reafetação da mão-de-obra afetada pela transição de postos de trabalho numa economia em processo de descarbonização. |
Os Estados-Membros devem compensar parcialmente, em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais, algumas instalações em setores ou subsetores que se tenha determinado estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido à repercussão dos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa no preço da eletricidade. A fim de evitar distorções da concorrência entre as empresas dos diferentes Estados-Membros, os montantes com que se compensa cada empresa devem estar regulados, de forma obrigatória e uniforme em toda a União Europeia. O protocolo e as decisões que o acompanham, adotados pela Conferência das Partes em Paris, devem prever a mobilização dinâmica do financiamento, da transferência de tecnologias e do reforço das capacidades em prol do clima para as Partes elegíveis, em particular as que disponham de menores capacidades. O setor público continuará a desempenhar um papel importante na mobilização de recursos a favor da luta contra as alterações climáticas após 2020. Por conseguinte, as receitas dos leilões devem ser igualmente utilizadas para ações de financiamento em prol do clima em países terceiros vulneráveis, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas. O montante de financiamento em prol do clima a mobilizar dependerá igualmente da ambição e da qualidade do contributo previsto determinado a nível nacional (CPDN) que se propõe, dos subsequentes planos de investimento e dos processos de planeamento da adaptação a nível nacional. Cada Estado-Membro deve fixar uma percentagem mínima, não inferior a 20 %, das receitas dos leilões a gerir diretamente pelos órgãos de poder local e regional para atividades de atenuação do impacto das alterações climáticas (por exemplo, no que diz respeito aos riscos hidrogeológicos), que o poder local e regional tem de enfrentar cada vez mais amiúde, bem como para a correspondente adaptação das infraestruturas de transporte da eletricidade e de fornecimento de calor às possibilidades crescentes de produção de energia a partir de fontes renováveis. Deve ainda ser possível utilizar as receitas do comércio de licenças de emissão nos Estados-Membros, a fim de mitigar os riscos climáticos a nível local e regional e de assegurar a proteção e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas. Os Estados-Membros devem também usar as receitas provenientes dos leilões para promover a formação e a reafetação da mão-de-obra afetada pela transição de postos de trabalho numa economia em processo de descarbonização. |
Justificação
Consideramos que o papel desempenhado pelos órgãos de poder local e regional nestas políticas deve ser reforçado e não desvalorizado. O Comité das Regiões propõe que os Estados-Membros disponham que uma parte das receitas da venda em leilão das licenças de emissão seja gerida diretamente pelos órgãos de poder local e regional para atividades de atenuação das alterações climáticas, sobretudo no que diz respeito aos riscos hidrogeológicos que o poder local e regional tem de enfrentar cada vez mais amiúde em situações de emergência.
Alteração 3
Considerando 10
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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O principal incentivo a longo prazo da presente diretiva para a captação e o armazenamento de CO2 (CAC), para as novas tecnologias de energia renovável e para a inovação no domínio das tecnologias e processos hipocarbónicos é o preço do carbono e o facto de não ser exigida a devolução das licenças para as emissões de CO2 que são permanentemente armazenadas ou evitadas. Além disso, a fim de completar os recursos já utilizados para acelerar a demonstração das instalações comerciais de CAC e das tecnologias inovadoras de energia renovável, as licenças de emissão do RCLE-UE devem ser utilizadas para garantir vantagens para a implantação de instalações de CAC, as novas tecnologias de energia renovável e a inovação industrial em tecnologias e processos hipocarbónicos na União para o CO2 suficientemente armazenado ou evitado, desde que exista um acordo em matéria de partilha de conhecimentos. A maior parte desse apoio deve depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, embora possa ser dado algum apoio quando forem atingidos objetivos intermédios predeterminados tendo em conta a tecnologia utilizada. A percentagem máxima do custo do projeto suscetível de beneficiar de apoio pode variar segundo a categoria do projeto. |
O principal incentivo a longo prazo da presente diretiva para a captação e o armazenamento de CO2 ( todos os tipos de CAC), para as novas tecnologias de energia renovável , para o aumento da eficiência energética e para a inovação no domínio das tecnologias e processos industriais hipocarbónicos (como a captação e a utilização de CO2) é o preço do carbono e o facto de não ser exigida a devolução das licenças para as emissões de CO2 que são permanentemente armazenadas ou evitadas. Além disso, a fim de completar os recursos já utilizados para acelerar a demonstração das instalações comerciais de CAC e das tecnologias inovadoras de energia renovável, as licenças de emissão do RCLE-UE devem ser utilizadas para garantir vantagens para a implantação de instalações de CAC, as novas tecnologias de energia renovável e a inovação industrial em tecnologias e processos hipocarbónicos eficazes em termos de custos no domínio da captação e utilização de CO2 na União para o CO2 suficientemente armazenado ou evitado, desde que exista um acordo em matéria de partilha de conhecimentos. A maior parte desse apoio deve depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, embora possa ser dado algum apoio quando forem atingidos objetivos intermédios predeterminados tendo em conta a tecnologia utilizada. A percentagem máxima do custo do projeto suscetível de beneficiar de apoio pode variar segundo a categoria do projeto. |
Justificação
É interessante referir diretamente o aumento da eficiência energética e todas as tecnologias relacionadas com a captação e a utilização de CO2 como matéria-prima para outros processos industriais, dado estarem já em curso alguns testes que, a atingirem um nível suficiente de maturidade tecnológica, tornariam estas tecnologias muito mais interessantes que as de CAC. O CR chama ainda a atenção para as questões de segurança, nomeadamente a longo prazo, que estes sistemas devem ser capazes de garantir.
Alteração 4
Considerando 11
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Deve ser criado um fundo de modernização a partir de 2 % do total de licenças de emissão do RCLE-UE, sendo estas vendidas em leilão em conformidade com as regras e modalidades aplicáveis aos leilões a realizar na plataforma comum de leilões, estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Os Estados-Membros que, em 2013, tinham um PIB per capita às taxas de câmbio do mercado inferior a 60 % da média da União devem ser elegíveis para financiamento a partir do fundo de modernização e para derrogação até 2030 do princípio da venda em leilão para a produção de eletricidade, utilizando a opção de atribuição a título gratuito a fim de promover de forma transparente investimentos concretos na modernização do setor da energia, ao mesmo tempo que se evitam distorções no mercado interno da energia. As regras que regulam o fundo de modernização devem proporcionar um enquadramento coerente, global e transparente de modo a garantir a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de facultar um acesso fácil a todos os participantes. A função da estrutura de governação deve ser consentânea com o objetivo de garantir a correta utilização dos fundos. Essa estrutura de governação deve ser constituída por um comité de investimento e um comité de gestão e deve ser tida em devida conta a experiência do BEI no processo de tomada de decisões, a menos que seja prestado apoio aos pequenos projetos através de empréstimos de bancos de fomento nacionais ou através de subvenções mediante um programa nacional que partilhe os objetivos do fundo de modernização. Os investimentos a financiar pelo fundo devem ser propostos pelos Estados-Membros. A fim de assegurar que as necessidades de investimento nos Estados-Membros com baixos rendimentos sejam tratadas de forma adequada, a distribuição dos fundos terá em conta, em partes iguais, as emissões verificadas e os critérios do PIB. A assistência financeira proveniente do fundo de modernização pode ser concedida de diversas formas. |
Deve ser criado um fundo de modernização a partir de 2 % do total de licenças de emissão do RCLE-UE, sendo estas vendidas em leilão em conformidade com as regras e modalidades aplicáveis aos leilões a realizar na plataforma comum de leilões, estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Os Estados-Membros que, em 2013, tinham um PIB per capita às taxas de câmbio do mercado inferior a 60 % da média da União devem ser elegíveis para financiamento a partir do fundo de modernização e para derrogação até 2030 do princípio da venda em leilão para a produção de eletricidade, utilizando a opção de atribuição a título gratuito a fim de promover de forma transparente investimentos concretos na modernização do setor da energia, ao mesmo tempo que se evitam distorções no mercado interno da energia. Do mesmo modo, o fundo de modernização deve ficar acessível às zonas NUTS 2 dos Estados-Membros com claros desequilíbrios internos, a fim de fomentar o relançamento e a modernização do setor da energia. As regras que regulam o fundo de modernização devem proporcionar um enquadramento coerente, global e transparente de modo a garantir a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de facultar um acesso fácil a todos os participantes. A função da estrutura de governação deve ser consentânea com o objetivo de garantir a correta utilização dos fundos. Essa estrutura de governação deve ser constituída por um comité de investimento e um comité de gestão e deve ser tida em devida conta a experiência do BEI no processo de tomada de decisões, a menos que seja prestado apoio aos pequenos projetos através de empréstimos de bancos de fomento nacionais ou através de subvenções mediante um programa nacional que partilhe os objetivos do fundo de modernização. Os investimentos a financiar pelo fundo devem ser propostos pelos Estados-Membros. A fim de assegurar que as necessidades de investimento nos Estados-Membros com baixos rendimentos sejam tratadas de forma adequada, a distribuição dos fundos terá em conta, em partes iguais, as emissões verificadas e os critérios do PIB. A distribuição dos fundos será realizada em conformidade com o princípio da subsidiariedade e respeitando o direito de os Estados-Membros determinarem as suas fontes de energia. A assistência financeira proveniente do fundo de modernização pode ser concedida de diversas formas. |
Justificação
O Comité das Regiões apela para que o fundo de modernização fique acessível a intervenções nas zonas NUTS 2. Porém, embora subscreva o princípio da solidariedade e a intenção de continuar a atribuir licenças de emissão a título gratuito com vista à modernização do setor da energia nos Estados-Membros que em 2013 apresentavam um PIB per capita inferior a 60 % da média da União Europeia, recomenda que também se tenha em conta o valor do PIB per capita das regiões NUTS 2 para a atribuição das licenças, uma vez que, nos Estados-Membros que acusam desequilíbrios graves, seria redutor tomar apenas em consideração o PIB per capita nacional. O direito de um Estado-Membro escolher entre diferentes fontes energéticas está consagrado no artigo 194.o, n.o 2, do TFUE.
Alteração 5
Considerando 12
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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O Conselho Europeu confirmou que as modalidades, incluindo a transparência, da atribuição facultativa de licenças gratuitas para a modernização do setor da energia em certos Estados-Membros devem ser melhoradas. Os investimentos de valor igual ou superior a 10 milhões de EUR devem ser selecionados pelo Estado-Membro em causa através de um procedimento de concurso, com base em regras claras e transparentes, a fim de assegurar que a atribuição de licenças a título gratuito é utilizada para promover investimentos concretos na modernização do setor da energia, em consonância com os objetivos da União da Energia. Os investimentos de valor inferior a 10 milhões de EUR devem igualmente ser elegíveis para financiamento no âmbito da atribuição a título gratuito. O Estado-Membro em causa deve selecionar esses investimentos em função de critérios claros e transparentes. Os resultados deste processo de seleção devem ser objeto de consulta pública. O público deve ser devidamente informado na fase da seleção dos projetos de investimento, bem como da sua aplicação. |
O Conselho Europeu confirmou que as modalidades, incluindo a transparência, da atribuição facultativa de licenças gratuitas para a modernização do setor da energia em certos Estados-Membros devem ser melhoradas. Os investimentos de valor igual ou superior a 10 milhões de EUR devem ser selecionados pelo Estado-Membro em causa através de um procedimento de concurso, com base em regras claras e transparentes, a fim de assegurar que a atribuição de licenças a título gratuito é utilizada para promover investimentos concretos na modernização do setor da energia, em consonância com os objetivos da União da Energia. Os investimentos de valor inferior a 10 milhões de EUR devem igualmente ser elegíveis para financiamento no âmbito da atribuição a título gratuito. O Estado-Membro em causa deve selecionar esses investimentos em função de critérios claros e transparentes. Os resultados deste processo de seleção devem ser objeto de consulta pública e ter em conta, em especial, a opinião dos órgãos de poder local e regional . O público deve ser devidamente informado na fase da seleção dos projetos de investimento, bem como da sua aplicação. |
Justificação
Consideramos que o papel desempenhado pelos órgãos de poder local e regional nestas políticas deve ser reforçado e não desvalorizado, pelo que o Comité das Regiões propõe que se torne obrigatório, no âmbito das consultas públicas, consultar especificamente os órgãos de poder local e regional sobre os resultados dos processos de atribuição facultativa a título gratuito para a modernização do setor da energia.
Alteração 6
Novo considerando 13-A
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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O Acordo de Paris alcançado durante a COP21 impõe a todas as Partes um esforço para poder ser ratificado e aplicado rápida e mais ambiciosamente. Neste contexto, importa valorizar mais todas as iniciativas ou campanhas, incluindo as realizadas a nível local e regional ou dirigidas a esses níveis, que possam contribuir para a consecução dos objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Um instrumento de monitorização das políticas ambientais e de intercâmbio de boas práticas e projetos executados a nível regional e local (por exemplo, no âmbito do Pacto de Autarcas) poderia ser útil para facilitar a subsidiariedade e a responsabilização de todos os níveis de governo. |
Justificação
O Comité das Regiões solicita que o Acordo de Paris seja rapidamente seguido de uma ratificação formal e de uma aplicação rigorosa. O RCLE-UE poderá representar um dos principais mecanismos para promover a redução das emissões e, por conseguinte, a consecução dos objetivos, mas não pode ser o único instrumento de que a UE dispõe. Por isso, além de concordar com a importância da coordenação das políticas intersetoriais e das políticas em matéria de clima com as outras políticas europeias (sobretudo as que são financiadas pelos fundos estruturais), considera que um instrumento específico para o nível local pode contribuir para este processo e reforçar o papel do próprio Comité das Regiões.
Alteração 7
Artigo 1.o, n.o 4, alínea a)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: |
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Justificação
O Comité das Regiões entende que a percentagem das licenças de emissão a leiloar, que foi de 57 % no período de 2013 a 2020, deve ser gradualmente aumentada, definindo prazos claros para favorecer o cumprimento dos ambiciosos objetivos fixados. Com efeito, o CR julga fundamental perseguir objetivos ambiciosos para promover o progresso neste domínio, pelo que aplaude o aumento do fator anual de redução para 2,2 % a partir de 2021. Todavia, para evitar o risco da deslocalização das emissões e preservar a competitividade europeia, o Comité apoia igualmente a decisão de manter a atribuição a título gratuito de uma parte das licenças. Contudo, estas medidas devem ser encaradas como exceções a rever e a atualizar à medida que as outras economias mundiais adotarem instrumentos semelhantes de redução das emissões.
Alteração 8
Artigo 1.o, n.o 5, alínea f)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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No n.o 8, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: |
No n.o 8, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: |
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«Devem ser disponibilizados 400 milhões de licenças de emissão para apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos nos setores industriais enumerados no anexo I e para ajudar a estimular a construção e o funcionamento de projetos de demonstração comercial que visem a captação e o armazenamento geológico ambientalmente seguros de CO2, bem como projetos de demonstração de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis, no território da União. |
«Devem ser disponibilizados 400 milhões de licenças de emissão para apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos nos setores industriais enumerados no anexo I e para ajudar a estimular a construção e o funcionamento de projetos de demonstração comercial que visem a captação e o armazenamento geológico ambientalmente seguros e eficazes em termos de custos de CO2 ou destinados à captação e utilização de CO2 em processos industriais , bem como projetos de demonstração de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e da eficiência energética , no território da União. |
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As licenças de emissão devem ser disponibilizadas para a inovação no domínio das tecnologias e dos processos industriais hipocarbónicos e para o apoio a projetos de demonstração para o desenvolvimento de uma ampla gama de CAC e de tecnologias inovadoras de energia renovável que não sejam ainda comercialmente rentáveis em localizações geograficamente equilibradas. A fim de promover projetos inovadores, podem-se apoiar até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não podem depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram os objetivos intermédios estabelecidos previamente, tendo em conta a tecnologia utilizada. |
As licenças de emissão devem ser disponibilizadas para a inovação no domínio das tecnologias e dos processos industriais hipocarbónicos e para o apoio a projetos de demonstração para o desenvolvimento de uma ampla gama de CAC e de tecnologias inovadoras de energia renovável que não sejam ainda comercialmente rentáveis em localizações geograficamente equilibradas. A fim de promover projetos inovadores, podem-se apoiar até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não podem depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram os objetivos intermédios estabelecidos previamente, tendo em conta a tecnologia utilizada. |
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Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/… devem completar os recursos que restem no âmbito do presente número para os projetos acima referidos, com projetos em todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala, antes de 2021. Os projetos devem ser selecionados com base em critérios objetivos e transparentes. |
Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/… devem completar os recursos que restem no âmbito do presente número para os projetos acima referidos, com projetos em todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala, antes de 2021. Os projetos devem ser selecionados com base em critérios objetivos e transparentes. |
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São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o.» |
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o.» |
Justificação
É interessante referir diretamente o aumento da eficiência energética e todas as tecnologias relacionadas com a captação e a utilização de CO2 como matéria-prima para outros processos industriais, dado estarem já em curso alguns testes que, a atingirem um nível suficiente de maturidade tecnológica, tornariam estas tecnologias muito mais interessantes que as de CAC.
Alteração 9
Artigo 1.o, n.o 6, novo artigo 10.o-C, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Em derrogação do artigo 10.o-A, n.os 1 a 5, os Estados-Membros que em 2013 tinham um PIB per capita em euros a preços de mercado inferior a 60 % da média da União podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de eletricidade para a modernização do setor da energia. |
1. Em derrogação do artigo 10.o-A, n.os 1 a 5, os Estados-Membros e as zonas NUTS 2 dos Estados-Membros com claros desequilíbrios internos que em 2013 tinham um PIB per capita em euros a preços de mercado inferior a 60 % da média da União podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de eletricidade para a modernização do setor da energia. |
Justificação
O Comité das Regiões apela para que o fundo de modernização fique acessível a intervenções nas zonas NUTS 2. Porém, embora subscreva o princípio da solidariedade e a intenção de continuar a atribuir licenças de emissão a título gratuito com vista à modernização do setor da energia nos Estados-Membros que em 2013 apresentavam um PIB per capita inferior a 60 % da média da União Europeia, recomenda que também se tenha em conta o valor do PIB per capita das regiões NUTS 2 para a atribuição das licenças, uma vez que, nos Estados-Membros que acusam desequilíbrios graves, seria redutor tomar apenas em consideração o PIB per capita nacional.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
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1. |
recorda a importância de associar os órgãos de poder local e regional a esta questão, à qual são particularmente sensíveis devido ao papel de primeiro plano que desempenham no combate às alterações climáticas e por serem, pela sua própria natureza, as entidades mais próximas dos cidadãos e as primeiras a gerir as crises ambientais; |
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2. |
exorta todos os principais intervenientes a nível mundial (empresas, setor financeiro, governos, Nações Unidas, ONG e sociedade civil) a colaborarem com todos os níveis de governo para que a resposta às crises ambientais e climáticas seja coordenada e eficaz, alinhada com os resultados da COP21 de Paris; assinala, neste contexto, a comunicação COM(2016) 110 final, intitulada «Depois de Paris», que será analisada em maior detalhe num futuro parecer do CR; lamenta, no entanto, a referência relativamente tíbia à importância que um RCLE reformado terá para a implementação do acordo de Paris, bem como a falta de reconhecimento da dimensão regional neste processo; |
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3. |
congratula-se com o desfecho da COP21 no que se refere à vontade comum de cooperar para um objetivo ambicioso e apoia a decisão de rever os objetivos cada 5 anos para assegurar a sua constante pertinência. Sublinha, porém, ter-se perdido uma oportunidade para combater a nível mundial o risco de fuga de carbono e prever soluções para o problema; |
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4. |
salienta a importância de uma integração cada vez maior entre o RCLE-UE e as políticas de promoção das energias renováveis e da eficiência energética; sublinha, neste contexto, a necessidade de simplificar e harmonizar a legislação neste domínio; |
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5. |
constata que a Diretiva RCLE-UE é um instrumento de política europeia em vigor, abrangido pela legislação ambiental da UE. A proposta de alteração da diretiva não suscita quaisquer dúvidas quanto ao facto de respeitar o princípio da subsidiariedade, uma vez que o combate às alterações climáticas e respetivos efeitos é claramente uma questão transfronteiras, o que significa que os objetivos da diretiva não podem ser alcançados apenas pelos Estados-Membros, sendo mais eficazmente realizados por ações a nível da UE. Além disso, a proposta de alteração da diretiva não prevê, nem em forma, nem em conteúdo, qualquer medida que vá além do necessário para realizar a meta europeia de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 de uma forma eficaz em termos de custos. Por conseguinte, é consonante com o princípio da proporcionalidade; |
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6. |
reconhece como prioritários os objetivos estabelecidos pela Estratégia Europa 2020, que considera inquestionavelmente compatíveis com o fito de preservar uma indústria europeia forte, competitiva e de vanguarda que não veja as regras como uma punição e sim como um incentivo para mais eficiência e para a modernização. Convida, por isso, a Comissão Europeia a refletir também sobre o conceito de «pegada de carbono» dos produtos e a estudar a forma de promover um consumo mais sustentável; |
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7. |
salienta a importância de corrigir o desfasamento entre a oferta e a procura de licenças de emissão no mercado, contribuindo para assegurar que o preço das emissões de CO2 é principalmente influenciado pela redução das emissões a médio e longo prazo e fomentando o investimento em tecnologias hipocarbónicas. Destaca ainda que, uma vez que a reserva de estabilização do mercado visa aumentar a flexibilidade da oferta de licenças de emissão durante os períodos de transição entre fases de comércio, as alterações previstas pela proposta de diretiva deveriam contribuir para evitar grandes variações no número de licenças de emissão para venda em leilão e assegurar uma distribuição equilibrada destas licenças ao longo dos diferentes anos; |
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8. |
saúda a proposta da Comissão Europeia de atualizar a legislação em vigor sobre o regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE-UE) e a escolha de uma diretiva como instrumento legislativo; |
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9. |
destaca as observações do Tribunal de Contas Europeu que assinalam deficiências significativas na execução do RCLE-UE e formulam recomendações no sentido de melhorar a sua integridade e execução, integrando o conceito de eficácia industrial, que deve assegurar a plena competitividade da economia na UE; |
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10. |
recorda que, como já salientou em pareceres anteriores (1), entre os problemas encontrados até agora na aplicação do RCLE-UE, se conta o preço do carbono, muitas vezes considerado ineficiente. Entende, neste contexto, que o objetivo da UE deveria ser promover a fixação correta dos preços a nível internacional e evitar flutuações puramente especulativas; |
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11. |
recorda que a diretiva que estabelece o RCLE-UE faz parte de um sistema mais abrangente de medidas e não deve excluir a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem um imposto sobre as emissões de carbono, visando promover a inovação mediante a criação de vantagens competitivas, como já se faz, por exemplo, na Noruega e na Suécia; |
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12. |
partilha do princípio de que todos os setores da economia, incluindo os que não estão abrangidos pelo regime RCLE-UE, devem contribuir para a redução das emissões, melhorando a sustentabilidade ambiental e assegurando ao mesmo tempo a sustentabilidade social; encoraja, por conseguinte, os Estados-Membros a aumentar os esforços para os setores não abrangidos pelo RCLE-UE, dado que contribuem para mais de 50 % das emissões. A este respeito, sugere que se estude a possibilidade de uma revisão dos subsídios previstos nos vários domínios, para estimular o mercado no sentido da adoção de soluções inovadoras e eficientes, ou que se alargue o número de setores abrangidos pelo RCLE, por exemplo, através da inclusão das emissões do setor dos transportes (marítimos e terrestres) e do setor da construção; |
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13. |
recomenda vivamente que os esforços de reforma visem a harmonização em toda a UE dos mecanismos de compensação dos custos indiretos da indústria (a fim de evitar distorções do mercado interno causadas pela concorrência regional) e que o sistema premie os melhores resultados; |
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14. |
espera que a adoção de um RCLE pela China, prevista para 2017 (2), incentive igualmente outros intervenientes a nível mundial, acelerando a convergência para uma economia com emissões nulas de gases com efeito de estufa e conduzindo à supressão gradual do sistema de atribuição gratuita de licenças. No entanto, como alternativa à atribuição a título gratuito importa contemplar antes de mais outras formas de apoio e incentivo à conversão da produção de energias fósseis para as energias renováveis; |
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15. |
louva a vontade de melhorar a legislação em vigor tornando-a mais transparente, graças a dados mais frequentemente atualizados, fiáveis e comprovados. Solicita, pois, que os critérios de referência sejam realistas do ponto de vista técnico e económico, atualizados antes do período de comercialização e estabelecidos com base em dados industriais sólidos; |
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16. |
considera fundamental continuar a afetar fundos públicos ao combate às alterações climáticas depois de 2020 e espera que estes sejam cada vez mais um elemento central do quadro financeiro da UE, já a partir das revisões intercalares previstas para os principais programas de financiamento europeus e, em especial, para o programa Horizonte 2020; |
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17. |
recomenda que as alavancas da política externa europeia e da política comercial (e em particular os acordos de comércio livre) sejam utilizadas para acelerar o alinhamento dos países terceiros pelo RCLE-UE, promovendo um quadro internacional que possibilite o cumprimento de objetivos mais vastos; |
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18. |
espera que se possa abordar o alargamento do RCLE-UE às emissões do transporte aéreo com a maior brevidade, favorecendo assim uma redução contínua das emissões graças, nomeadamente, a progressos tecnológicos que tornem os transportadores europeus mais competitivos a nível mundial e líderes na sustentabilidade. |
Bruxelas, 7 de abril de 2016.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA
(1) ENVE-V/047 — Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030 e ENVE-V/038 — Livro Verde — Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030.
(2) Como afirmou o presidente chinês, Xi Jinping, em 30 de setembro de 2015, no decurso da sua visita a Washington.
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1.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/72 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Modernização das normas europeias em matéria de direitos de autor
(2016/C 240/11)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Uma vez que o mercado interno cria um espaço sem fronteiras internas com base, inter alia, na livre circulação de serviços e de pessoas, é necessário assegurar que os consumidores possam utilizar os serviços de conteúdos em linha que oferecem acesso a conteúdos como música, jogos, filmes ou acontecimentos desportivos não só no seu Estado-Membro de residência, como também quando estão temporariamente presentes noutros Estados-Membros da União. Por conseguinte, devem ser eliminados os obstáculos que entravam o acesso e utilização transfronteiras dos referidos serviços de conteúdos em linha. |
Uma vez que o mercado interno cria um espaço sem fronteiras internas com base, inter alia, na livre circulação de serviços e de pessoas, é necessário assegurar que os consumidores possam utilizar os serviços de conteúdos em linha que oferecem acesso a conteúdos como música, jogos, filmes ou acontecimentos desportivos não só no seu Estado-Membro de residência, como também quando estão temporariamente presentes noutros Estados-Membros da União. Por conseguinte, devem ser eliminados os obstáculos que entravam o acesso e utilização transfronteiras dos referidos serviços de conteúdos em linha. Ao mesmo tempo, a verificação do Estado-Membro de residência do assinante deverá evitar que a portabilidade se torne um acesso transfronteiras permanente. |
Justificação
Os titulares de direitos devem ter a certeza de que a portabilidade abrange apenas os exemplos mais comuns de deslocações em trabalho, turismo ou estudo, sem representar uma disponibilidade permanente de conteúdos protegidos a nível da UE.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Há uma série de obstáculos que dificultam a prestação dos referidos serviços aos consumidores temporariamente presentes noutro Estado-Membro. Certos serviços de conteúdos em linha incluem música, filmes ou jogos protegidos por direitos de autor e/ou direitos conexos ao abrigo do direito da União. Em particular, os obstáculos à portabilidade transfronteiras de serviços de conteúdos em linha decorrem do facto de os direitos de transmissão de conteúdos protegidos por direitos de autor e/ou direitos conexos, tais como obras audiovisuais, estarem frequentemente licenciados numa base territorial, bem como no facto de os prestadores de serviços em linha poderem optar por servir apenas mercados específicos. |
Há uma série de obstáculos que dificultam a prestação dos referidos serviços aos consumidores temporariamente presentes noutro Estado-Membro. Certos serviços de conteúdos em linha incluem música, filmes ou jogos protegidos por direitos de autor e/ou direitos conexos ao abrigo do direito da União. Em particular, os obstáculos à portabilidade transfronteiras de serviços de conteúdos em linha decorrem do facto de os direitos de transmissão de conteúdos protegidos por direitos de autor e/ou direitos conexos, tais como obras audiovisuais, estarem frequentemente licenciados numa base territorial, bem como no facto de os prestadores de serviços em linha poderem , em certa medida, optar por servir apenas mercados específicos. |
Justificação
Os prestadores de serviços em linha, como qualquer outra empresa, podem escolher livremente os mercados em que penetram, segundo lógicas internas. A reduzida disponibilidade de conteúdos que daí pode resultar deve, consequentemente, ser considerada um efeito secundário, e não uma ação limitativa em si.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Por conseguinte, os prestadores de serviços de conteúdos em linha que utilizam obras ou outras prestações protegidas, como livros, obras audiovisuais, música gravada ou emissões, devem dispor dos direitos de utilização desses conteúdos para os territórios relevantes. |
Por conseguinte, os prestadores de serviços de conteúdos em linha que utilizam obras ou outras prestações protegidas, como livros, obras audiovisuais, música gravada ou emissões, devem dispor dos direitos de utilização desses conteúdos para os territórios relevantes , recorrendo também a licenças multiterritoriais ou pan-europeias, se as condições o permitirem, como, por exemplo, onde existir mercado, procura por parte do consumidor, tecnologia disponível e garantia de remuneração equitativa . |
Justificação
Vale a pena destacar a existência de licenças multiterritoriais, que, embora nem sempre disponíveis, facilitam a difusão de conteúdos de forma significativa.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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A transmissão pelo prestador de serviços de conteúdos em linha protegidos por direitos de autor e direitos conexos implica a autorização dos titulares dos direitos relevantes, como os autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores e organismos de radiodifusão, relativamente ao conteúdo que seria incluído na transmissão. O mesmo se aplica quando essa transmissão se processa para permitir ao consumidor efetuar um descarregamento a fim de utilizar um serviço de conteúdos em linha. |
A transmissão pelo prestador de serviços de conteúdos em linha protegidos por direitos de autor e direitos conexos implica a autorização dos titulares dos direitos relevantes, como os autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores e organismos de radiodifusão que os exerçam em exclusividade conformemente ao seu estatuto, relativamente ao conteúdo que seria incluído na transmissão. O mesmo se aplica quando essa transmissão se processa para permitir ao consumidor efetuar um descarregamento a fim de utilizar um serviço de conteúdos em linha. |
Justificação
É legítimo que os titulares dos direitos protejam, conformemente ao seu estatuto, os direitos que possam exercer exclusivamente, tal como estabelecido pela Diretiva 2014/26/UE.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Nem sempre é possível adquirir uma licença para os direitos em questão, nomeadamente quando os direitos desses conteúdos foram objeto de uma licença exclusiva. A fim de garantir a exclusividade territorial, os prestadores de serviços em linha comprometem-se frequentemente, nos seus contratos de licença com os titulares de direitos incluindo organismos de radiodifusão ou organizadores de manifestações, a impedir os seus assinantes de terem acesso e utilizarem os seus serviços fora do território relativamente ao qual o prestador de serviços detém a licença. Essas restrições contratuais impostas aos prestadores de serviços obrigam-nos a adotar medidas como a recusa de acesso aos seus serviços a partir de endereços IP situados fora do território em causa. Por conseguinte, um dos obstáculos à portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha reside nos contratos celebrados entre os prestadores de serviços em linha e os seus assinantes, que refletem, por seu turno, as cláusulas de restrição territorial constantes dos contratos celebrados entre esses prestadores de serviços e os titulares de direitos. |
Nem sempre é possível adquirir uma licença para os direitos em questão, nomeadamente quando os direitos desses conteúdos foram objeto de uma licença exclusiva. A fim de garantir a exclusividade territorial (e numa lógica de vantagem competitiva) , os prestadores de serviços em linha comprometem-se frequentemente, nos seus contratos de licença com os titulares de direitos incluindo organismos de radiodifusão ou organizadores de manifestações, a impedir os seus assinantes de terem acesso e utilizarem os seus serviços fora do território relativamente ao qual o prestador de serviços detém a licença. Essas restrições contratuais impostas aos prestadores de serviços obrigam-nos a adotar medidas como a recusa de acesso aos seus serviços a partir de endereços IP situados fora do território em causa. Por conseguinte, um dos obstáculos à portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha reside nos contratos celebrados entre os prestadores de serviços em linha e os seus assinantes, que refletem, por seu turno, as cláusulas de restrição territorial constantes dos contratos celebrados entre esses prestadores de serviços e os titulares de direitos. |
Justificação
O prestador de serviços em linha opta legitimamente pela disponibilização de um determinado conteúdo quando o mesmo possa ter maior êxito. Neste sentido, a desativação do bloqueio geográfico em deslocações deve ser entendida como uma extensão do conceito de territorialidade, e não como um primeiro passo para a sua abolição posterior.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Por conseguinte, o objetivo do presente regulamento consiste na adaptação do quadro jurídico a fim de assegurar que a concessão de licenças deixe de constituir um obstáculo à portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha na União e que a portabilidade transfronteiras possa ser garantida. |
Por conseguinte, o objetivo do presente regulamento consiste na adaptação do quadro jurídico a fim de assegurar que a concessão de licenças deixe de constituir um obstáculo à portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha na União e que a portabilidade transfronteiras possa ser garantida , assegurando flexibilidade suficiente ao consumidor, por um lado, bem como o respeito pelo valor criativo e comercial dos conteúdos, por outro . |
Justificação
Os benefícios para os consumidores não devem ser obtidos em detrimento dos criadores e dos operadores do setor, sem os quais, respetivamente, as obras não seriam possíveis nem estariam disponíveis.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 23
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Os prestadores de serviços devem assegurar que os seus assinantes sejam devidamente informados das condições em que podem beneficiar dos serviços de conteúdos em linha noutros Estados-Membros que não o seu Estado-Membro de residência. O regulamento permite aos titulares de direitos exigir que o prestador de serviços utilize meios eficazes para verificar que o serviço de conteúdos em linha é prestado em conformidade com o presente regulamento. Porém há que garantir que os meios necessários são razoáveis e não vão além do que é necessário para atingir essa finalidade. Exemplos de medidas de natureza técnica e organizativa necessárias podem incluir a verificação por amostragem de endereços IP em vez de uma monitorização constante da localização, informações transparentes para as pessoas sobre os métodos utilizados para a verificação e as suas finalidades e medidas de segurança adequadas. Considerando que, para fins de verificação, o que importa não é a localização, mas sim o Estado-Membro a partir do qual o assinante está a aceder ao serviço, os dados exatos de localização não devem ser recolhidos nem tratados para este efeito. Do mesmo modo, quando a autenticação de um assinante é suficiente para a prestação do serviço, não deve ser exigida a identificação do assinante. |
Os prestadores de serviços devem assegurar que os seus assinantes sejam devidamente informados das condições em que podem beneficiar dos serviços de conteúdos em linha noutros Estados-Membros que não o seu Estado-Membro de residência. O regulamento permite aos titulares de direitos exigir que o prestador de serviços utilize meios eficazes para verificar que o serviço de conteúdos em linha é prestado em conformidade com o presente regulamento. Porém há que garantir que os meios necessários são razoáveis e não vão além do que é necessário para atingir essa finalidade. Exemplos de medidas de natureza técnica e organizativa necessárias podem incluir a verificação por amostragem de endereços IP em vez de uma monitorização constante da localização, informações transparentes para as pessoas sobre os métodos utilizados para a verificação e as suas finalidades e medidas de segurança adequadas. Considerando que, para fins de verificação, o que importa não é a localização, mas sim o Estado-Membro a partir do qual o assinante está a aceder ao serviço, os dados exatos de localização não devem ser recolhidos nem tratados para este efeito , desde que a referida localização não seja no exterior da UE . Do mesmo modo, quando a autenticação de um assinante é suficiente para a prestação do serviço, não deve ser exigida a identificação do assinante. |
Justificação
Sem dados precisos sobre a localização, a capacidade de verificação pelo fornecedor fica fortemente reduzida, visto que, na realidade, se parte do princípio de que qualquer utilização transfronteiras tem lugar no interior da UE, não sendo tal necessariamente o caso.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 2.o
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: |
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Justificação
Os titulares de direitos devem ter a certeza de que a portabilidade não resulta numa disponibilidade permanente de conteúdos protegidos a nível da UE.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 8.o
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Dado o número significativo de contratos sobre o qual o regulamento tem efeitos diretos, as partes interessadas deveriam dispor de tempo suficiente para alterar as disposições relevantes. Alargar o prazo de aplicação para 12 meses contribuiria para alcançar uma maior conformidade neste sentido.
Alteração 10
Proposta de regulamento
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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O presente regulamento deve ser aplicável aos serviços de conteúdos em linha prestados mediante pagamento de uma prestação pecuniária. Os prestadores de tais serviços estão em posição de verificar o Estado-Membro de residência dos seus assinantes. O direito de utilização de um serviço de conteúdos em linha deve ser considerado como adquirido contra pagamento de uma prestação pecuniária, quer esse pagamento seja efetuado diretamente ao prestador de serviços de conteúdos em linha, quer a outra parte, como um fornecedor que oferece um pacote que combina um serviço de telecomunicações e um serviço de conteúdos em linha operado por outro prestador de serviços. |
O presente regulamento deve ser aplicável aos serviços de conteúdos em linha prestados mediante pagamento de uma prestação pecuniária. Os prestadores de tais serviços estão em posição de verificar o Estado-Membro de residência dos seus assinantes e a verificação deverá evitar que a portabilidade se torne um acesso transfronteiras permanente . O direito de utilização de um serviço de conteúdos em linha deve ser considerado como adquirido contra pagamento de uma prestação pecuniária, quer esse pagamento seja efetuado diretamente ao prestador de serviços de conteúdos em linha, quer a outra parte, como um fornecedor que oferece um pacote que combina um serviço de telecomunicações e um serviço de conteúdos em linha operado por outro prestador de serviços. |
Justificação
Evidente.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 17.o
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Os serviços de conteúdos em linha que são prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária estão também abrangidos pelo presente regulamento na medida em que os prestadores de serviços verifiquem o Estado-Membro de residência dos seus assinantes. Os serviços de conteúdos em linha prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária e cujos prestadores de serviços não verificam o Estado-Membro de residência dos seus assinantes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que a sua inclusão implicaria uma importante alteração na forma como esses serviços são prestados e implicam custos desproporcionados. No que diz respeito à verificação do Estado-Membro de residência do assinante, convém ter em conta informações como o pagamento de uma taxa de licença por outros serviços prestados no Estado-Membro de residência, a existência de um contrato de ligação Internet ou por telefone, um endereço IP ou outros meios de autenticação, se estes derem ao prestador de serviços indicações razoáveis quanto ao Estado-Membro de residência dos seus assinantes. |
Os serviços de conteúdos em linha que são prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária estão também abrangidos pelo presente regulamento na medida em que os prestadores de serviços verifiquem o Estado-Membro de residência dos seus assinantes. Os serviços de conteúdos em linha prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária e cujos prestadores de serviços não verificam o Estado-Membro de residência dos seus assinantes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que a sua inclusão implicaria uma importante alteração na forma como esses serviços são prestados e implicam custos desproporcionados. No que diz respeito à verificação do Estado-Membro de residência do assinante, convém ter em conta informações como o pagamento de uma taxa de licença por outros serviços prestados no Estado-Membro de residência, a existência de um contrato de ligação Internet ou por telefone, um endereço IP ou outros meios de autenticação, se estes derem ao prestador de serviços indicações razoáveis quanto ao Estado-Membro de residência dos seus assinantes e permitirem evitar abusos dos direitos em matéria de portabilidade . |
Justificação
Evidente.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Observações preliminares
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1. |
acolhe com satisfação as propostas de medidas relativas ao mercado interno das comunicações eletrónicas destinadas a promover o desenvolvimento dinâmico e sustentável de todos os setores da economia e a criação de emprego, garantindo, ao mesmo tempo, a atualização da legislação em matéria de direitos de autor à luz da revolução digital e da evolução dos comportamentos dos consumidores, mas lamenta que o âmbito de aplicação do regulamento proposto seja limitado a serviços de conteúdos em linha e não inclua outros tipos de direitos de autor no mercado único digital; |
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2. |
sublinha o papel primordial e o potencial dos órgãos de poder local e regional no contexto da harmonização da legislação em matéria de direitos de autor, que devem ser tidos em conta em toda a legislação futura destinada a completar o mercado único digital; |
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3. |
observa que a Comissão apresenta argumentos inteiramente convincentes sobre o valor acrescentado de legislar neste domínio a nível da União Europeia e, por conseguinte, está em conformidade com o princípio da subsidiariedade. O mesmo se aplica aos argumentos apresentados no que respeita à proporcionalidade; |
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4. |
frisa o importante papel dos órgãos de poder local e regional no domínio dos serviços digitais para os cidadãos, bem como da criação e gestão das infraestruturas digitais, frequentemente em cooperação transfronteiriça ou inter-regional, que exigem uma ação imediata para alterar de forma equilibrada os eventuais obstáculos às atividades em linha, incluindo as diferenças na legislação relativa a contratos e relativa aos direitos de autor entre os Estados-Membros; |
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5. |
assinala a importância de tornar as instituições públicas acessíveis aos particulares e às empresas através de meios eletrónicos, independentemente da sua localização física, e sublinha, por conseguinte, o seu apoio ao desenvolvimento de serviços públicos transfronteiras, em especial os que abranjam aspetos de interoperabilidade e identificação eletrónica dos cidadãos, assinaturas eletrónicas, tratamento de documentos por via eletrónica e outros aspetos básicos da administração pública em linha. |
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6. |
sublinha que o caráter aberto da Internet tem sido um motor essencial da competitividade, do crescimento económico, do desenvolvimento social e da inovação, resultando no crescimento excecional de aplicações, conteúdos e serviços em linha e aumentando, assim, extraordinariamente a oferta e a procura de conteúdos e serviços, além de ter acelerado consideravelmente a livre circulação de conhecimentos, ideias e informação, inclusive em países onde o acesso à imprensa independente é limitado (1); |
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7. |
faz notar que os serviços públicos e a economia digital são importantes para o crescimento da Europa, assim como para o crescimento regional e local. Ao mesmo tempo, as cidades e as regiões têm um papel fundamental a desempenhar na criação de bases de dados de informação pública, no fornecimento de informações em matéria de segurança, no desenvolvimento das necessárias competências digitais, na garantia e facilitação do financiamento das redes de banda larga e na criação de um quadro adequado para intercâmbio transregional e transfronteiriço dos serviços em linha, podendo todos estes aspetos contribuir significativamente para a criação de serviços de alto nível e a harmonização das normas em matéria de direitos de autor; |
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8. |
recorda que já sublinhou o contributo que o nível local e regional pode dar em qualquer fase da recolha de dados e da prestação de serviços aos cidadãos e às empresas (2), contributo esse que pode ser comprovado na prática, pois na Europa há muitos exemplos do potencial que reside na cooperação entre regiões, autoridades nacionais e centros de investigação no domínio da inovação e da interoperabilidade do setor público; |
Direitos de autor no mercado digital
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9. |
partilha do objetivo da Comissão Europeia de alcançar, através da modernização da legislação, uma disponibilização generalizada dos conteúdos criativos em toda a UE, garantir um elevado nível de proteção dos titulares de direitos e manter um bom equilíbrio com os outros objetivos de interesse público, como a educação, a investigação e a inovação, ou o acesso do público às coleções públicas, por exemplo, de bibliotecas, arquivos ou museus. Também importa assegurar condições equitativas de acesso para as pessoas com deficiência (3) no ambiente digital. |
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10. |
insta a Comissão Europeia a incluir os órgãos de poder local e regional entre os principais responsáveis pelas políticas culturais na UE, reconhecendo as suas competências legais, as suas responsabilidades diretas de gestão do património cultural, bem como o seu papel crucial nas políticas de apoio às indústrias criativas, nomeadamente as praticadas pela UE através dos programas Europa Criativa e Horizonte 2020; |
Assegurar um acesso mais alargado aos conteúdos em toda a UE
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11. |
concorda que a UE deve trabalhar, através de uma abordagem gradual, no sentido da supressão dos entraves ao acesso transfronteiras aos conteúdos e à circulação das obras, mas, ao mesmo tempo, insta a que o funcionamento do mercado único daí resultante permita realmente aos autores e às indústrias culturais alargar o seu público e a sua atividade económica, e reforce a competitividade global das indústrias criativas da Europa (no acesso aos mercados internacionais, ajudando-as a resistirem à concorrência internacional); |
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12. |
concorda com a proposta da Comissão de um regulamento relativo à «portabilidade» dos serviços de conteúdos em linha, a fim de garantir que os utilizadores que tenham assinado ou adquirido conteúdos no seu país de origem também possam aceder-lhes quando se encontram temporariamente noutro Estado-Membro; |
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13. |
assinala que o conceito de «temporariamente» não deve conduzir a abusos, que poderiam tornar a portabilidade dos direitos transfronteiras numa disponibilidade permanente de conteúdos protegidos a nível da UE, razão pela qual os prestadores de serviços devem verificar o Estado-Membro de residência dos seus assinantes; |
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14. |
apoia o empenho da Comissão em enfrentar e eliminar os entraves injustificados de bloqueio geográfico sem, contudo, implicar a abolição do princípio da territorialidade, o que prejudicaria a diversidade cultural europeia a nível nacional, regional e local (4). Neste sentido, a desativação do bloqueio geográfico em deslocações deve ser entendida como uma extensão do conceito de territorialidade, e não como um primeiro passo no sentido da sua abolição posterior; |
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15. |
congratula-se com a intenção da Comissão de melhorar a distribuição transfronteiras de programas de televisão e de rádio em linha em função dos resultados da revisão da Diretiva Satélite e Cabo (5), reconhecendo assim o papel fundamental da televisão e da rádio de apoio à indústria criativa, e de facilitar, sempre que possível, o tratamento uniforme dos canais de distribuição em linha e fora de linha, para efeitos de direitos de autor e conexos; |
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16. |
acolhe com agrado a proposta da Comissão de facilitar um acordo sobre licenças que permitam o acesso transfronteiras aos conteúdos. Desta forma assegurar-se-ia, por um lado, a flexibilidade necessária aos consumidores, por outro, a certeza de que os criadores e as partes interessadas são remunerados com a equidade e a transparência que o mundo digital pode e deve proporcionar; |
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17. |
sublinha a necessidade de uma maior clarificação dos parâmetros que devem balizar a digitalização das obras que deixaram de ser comercializadas e a sua disponibilização em toda a UE. Solicita, em especial, que se tenham em conta algumas das soluções partilhadas por autores, editores e sociedades de gestão coletiva no âmbito do Memorando de Entendimento sobre os princípios essenciais para a digitalização e a disponibilização de obras que deixaram de ser comercializadas (6), como, por exemplo, a possibilidade de aplicar uma remuneração para os titulares dos direitos que proteja o seu papel cultural e institucional; |
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18. |
preconiza a participação, necessária e constante, dos órgãos de poder local e regional na execução do programa Europa Criativa e demais instrumentos de política que a Comissão tenciona utilizar para apoiar os conteúdos audiovisuais europeus, explorando novos modelos de financiamento, produção e distribuição (7); |
Adaptar as exceções aos ambientes digitais e transfronteiras
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19. |
considera adequado abordar o tema das exceções e limitações, desde que qualquer revisão da Diretiva 2001/29/CE seja limitada a casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal. Neste contexto, há que encontrar o devido equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e os interesses dos consumidores; |
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20. |
é de opinião que as exceções devem ser aplicadas de forma razoável e justificada a áreas de forte interesse público: i) no ensino, por exemplo, permitir aos professores utilizarem o mesmo material didático em suporte papel e digital; ii) no acesso aos conteúdos por parte de pessoas com deficiência visual, reforçar a ratificação do Tratado de Marraquexe (8) nos Estados-Membros; |
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21. |
saúda com reserva as avaliações da Comissão relativamente a exceções adicionais a apresentar em 2016 e, em particular, propõe uma revisão das seguintes: i) prospeção de textos e dados (text-and-data mining, TDM): apesar do indiscutível benefício para as universidades e os institutos de investigação locais e nacionais, subsistem dúvidas sobre a definição do que é permitido prospecionar, consequências de uma utilização inadequada dos dados examinados e riscos que existem em termos de integridade e de respeito pela vida privada; ii) consulta remota: embora seja desejável uma adaptação das infraestruturas digitais das bibliotecas, universidades, etc., disponibilizando material protegido em formato eletrónico, corre-se o risco de entrar em concorrência direta com os respetivos canais comerciais. A fim de atenuar os efeitos negativos de uma operação deste tipo, sugere-se, por exemplo, a introdução de uma forma de compensação aos titulares dos direitos que proteja o valor cultural representado pelas obras; |
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22. |
apoia a intervenção a nível da UE com vista a uma distribuição mais eficiente dos encargos entre os titulares dos direitos com o objetivo específico de corrigir a atual heterogeneidade dos métodos de tarifação e apoiar soluções tecnológicas que, com transparência, favoreçam a distribuição das receitas cobradas pelos titulares dos direitos respetivos (9). |
Realizar um mercado dos direitos de autor que funcione corretamente
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23. |
partilha da preocupação crescente no que diz respeito a determinar se a atual legislação da UE em matéria de direitos de autor permite assegurar uma partilha justa do valor gerado por algumas das novas formas de distribuição de conteúdos em linha, em especial nos casos em que os titulares de direitos não podem fixar as condições das licenças nem negociar, numa base equitativa, com os potenciais utilizadores devido, sobretudo, à disparidade no poder de mercado relativo das partes em causa. Solicita, por isso, que, se a negociação entre as partes não for possível, haja uma intervenção legislativa a nível da UE com vista a criar um enquadramento favorável para todas as partes interessadas, por exemplo, através da autorização de mais garantias contratuais de proteção dos autores e disposições para a transparência; |
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24. |
considera necessário clarificar o papel das plataformas em linha que utilizam conteúdos protegidos como parte essencial do seu modelo económico (10); |
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25. |
reconhece igualmente a necessidade de valorizar o património cultural constituído pelas obras e o papel essencial dos respetivos criadores, sem os quais as plataformas em linha não teriam material de base para o seu negócio; |
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26. |
é, por conseguinte, favorável a realização de uma negociação que salvaguarde o justo equilíbrio entre os legítimos interesses dos criadores, dos consumidores e dos intermediários; |
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27. |
exorta a Comissão a ter em conta as competências dos órgãos de poder local e regional na procura de soluções com vista a reforçar a segurança jurídica, a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes e executantes na UE; |
Proporcionar um sistema eficaz e equilibrado de controlo da aplicação
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28. |
apoia o compromisso assumido pela Comissão de i) estabelecer um melhor quadro jurídico para o controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo os direitos de autor e direitos conexos, mediante o reforço da aplicação de medidas provisórias e cautelares, ii) promover códigos de conduta a nível da UE, e iii) intervir sobre os procedimentos de «notificação e ação» e o princípio da retirada definitiva na avaliação global das plataformas comerciais (11); |
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29. |
propõe também a introdução de medidas com o intuito, se possível, de converter os pedidos de remoção dessas utilizações em valor monetário, a fim de criar um incentivo para que os titulares dos direitos aceitem os casos que não comprometam significativamente a natureza das obras em questão; |
Promover uma visão a longo prazo
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30. |
apoia a declaração da Comissão de que os direitos de autor continuarão a ser importantes para a economia, a sociedade e a cultura a longo prazo; |
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31. |
concorda com a necessidade de uma resposta da UE às exigências de maior convergência dos sistemas nacionais de direitos de autor, tendo em conta a aproximação dos mercados de conteúdos e a evolução do comportamento dos utentes, em resultado do rápido progresso tecnológico; |
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32. |
considera que, também a longo prazo, é desejável um alinhamento do quadro jurídico da remuneração dos autores, criadores e artistas; |
Exploração do potencial do comércio eletrónico
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33. |
acolhe favoravelmente a comunicação – Contratos Digitais para a Europa: Explorar o potencial do comércio eletrónico (12), no sentido em de que visa garantir um dos três objetivos principais do mercado único digital. Os órgãos de poder local e regional apoiam a iniciativa de promover um melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços em linha na Europa e aguardam com expectativa uma integração efetiva de todas as iniciativas promovidas, incluindo a modernização das normas europeias em matéria de direitos de autor. |
Bruxelas, 8 de abril de 2016.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Markku MARKKULA
(1) CdR 5960/2013.
(2) COR 2646/2015.
(3) Em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual a UE é parte.
(4) Ver nota de rodapé 2.
(5) Diretiva Radiodifusão por Satélite e Retransmissão por Cabo (Diretiva 93/83/CEE).
(6) http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/copyright-infso/20110920-mou_en.pdf
(7) COR 1690/2015.
(8) Tratado de Marraquexe para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas por Parte das Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades de Acesso a Textos Impressos, assinado em nome da UE em 30 de abril de 2014.
(9) Ver nota de rodapé 2.
(10) Diretiva 2000/31/CE.
(11) https://ec.europa.eu/eusurvey/runner/Platforms
(12) COM(2015) 633 final.