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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 232 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2016/C 232/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 232/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 17 de fevereiro de 2016 – Angelika Eckert/Société Air France SA
(Processo C-95/16)
(2016/C 232/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Demandante: Angelika Eckert
Demandada: Société Air France SA
Por despacho do Tribunal de Justiça de 19 de abril de 2016, o processo foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça.
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Celle (Alemanha) em 22 de março de 2016 – Tui Deutschland GmbH/Stefan Düren
(Processo C-166/16)
(2016/C 232/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Celle
Partes no processo principal
Recorrente: Tui Deutschland GmbH
Recorrido: Stefan Düren
Por despacho de 21 de abril de 2016, foi ordenado o cancelamento do processo no registo do Tribunal de Justiça.
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 24 de março de 2016 – H./Land Berlin
(Processo C-174/16)
(2016/C 232/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: H.
Demandado: Land Berlin
Questões prejudiciais
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1) |
Devem as disposições da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o acordo-quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (1), bem como as disposições do acordo-quadro sobre licença parental publicado em anexo à referida diretiva, ser interpretadas no sentido de se oporem a um regime nacional segundo o qual o período experimental durante o qual certo cargo dirigente na função pública, exercido a título provisório, termina imperativamente e sem possibilidade de prorrogação ainda que a funcionária pública ou o funcionário público tenha gozado licença parental durante a maior parte do referido período experimental? |
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2) |
Devem as disposições da Diretiva 2006/54/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, em especial os artigos 14.o, n.o 1, alíneas a) ou c), 15.o ou 16.o, ser interpretadas no sentido de que um regime nacional com o conteúdo exposto na primeira questão supra constitui uma discriminação indireta em razão do sexo, no caso de afetar ou poder eventualmente afetar um número muito mais elevado de mulheres do que de homens? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão: a interpretação das referidas disposições de direito da União opõe-se ao referido regime nacional ainda que este se justifique com o argumento de só ser possível apurar a aptidão de certo funcionário para o exercício de um cargo dirigente, por tempo indeterminado, caso se consiga analisar, durante um período razoavelmente longo, o modo como as suas atribuições são efetivamente por si exercidas? |
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4) |
Em caso de resposta afirmativa também à terceira questão: a interpretação do direito da União confere margem para outra consequência jurídica que não a prorrogação do período experimental em momento imediatamente subsequente ao seu termo - pelo tempo remanescente a contar desde o início do período de gozo da referida licença paternal - em posto igual ou equivalente, por exemplo quando o posto em causa ou lugar equivalente já não se encontrar disponível? |
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5) |
A interpretação do direito da União obriga a que, num caso como este, quando estiver em causa a ocupação de um outro posto ou cargo dirigente, não se realize novo processo de seleção, também com outros candidatos, como seria exigível pelo direito nacional? |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de março de 2016 – Impresa di Costruzioni Ing. E. Mantovani SpA e Guerrato SpA/Provincia autonoma di Bolzano, Agenzia per i procedimenti e la vigilanza in materia di contratti pubblici di lavori servizi e forniture (ACP), Autorità nazionale anticorruzione (ANAC)
(Processo C-178/16)
(2016/C 232/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Impresa di Costruzioni Ing. E. Mantovani SpA e Guerrato SpA
Recorridos: Provincia autonoma di Bolzano, Agenzia per i procedimenti e la vigilanza in materia di contratti pubblici di lavori servizi e forniture (ACP), Autorità nazionale anticorruzione (ANAC)
Questões prejudiciais
Obsta à correta aplicação do artigo 45.o, n.o 2, alíneas c) e g), da Diretiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004 (…) e aos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da transparência, da proibição de agravamento do processo e da livre concorrência no mercado dos contratos públicos, bem como da taxatividade e determinabilidade das previsões normativas puníveis, uma legislação nacional, como o artigo 38.o, n.o 1, alínea c), do Decreto Legislativo n.o 163/2006, de 12 de abril de 2006 (Código dos contratos públicos relativos a empreitadas de obras públicas, serviços e fornecimentos, que transpõe as Diretivas 2004/17/CE (2) e 2004/18/CE) e subsequentes alterações, na parte em que torna extensivo o requisito nele previsto relativo à obrigação de declarar que não existem sentenças definitivas de condenação (incluindo as sentenças de aplicação de pena acordada entre as partes) para os crimes indicados, aos titulares de cargos nas empresas proponentes que tenham cessado funções no ano anterior à publicação do anúncio, e o configura como causa de exclusão do concurso desde que a empresa não demonstre que se dissociou de forma efetiva e completa da conduta penalmente punível dessas pessoas, remetendo à discricionariedade da entidade adjudicante a apreciação dessa dissociação e permitindo que a entidade adjudicante imponha, de facto, sob pena de exclusão do concurso:
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(i) |
deveres de informação e de comunicação relativos a ações penais que ainda não tenham sido decididas por sentença definitiva (e, por conseguinte, de resultado ainda incerto), não previstos na lei nem sequer no que respeita aos titulares de cargos em exercício de funções; |
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(ii) |
deveres de dissociação voluntária, indeterminados quanto à tipologia das condutas relevantes, ao período temporal respetivo (mesmo anterior ao trânsito em julgado da sentença penal) e à fase processual em que devem ser cumpridos; |
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(iii) |
deveres de cooperação leal de contornos indefinidos, exceto quando assentes no princípio geral da boa-fé? |
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
(2) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1).
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/5 |
Recurso interposto em 11 de abril de 2016 por SolarWorld AG do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 1 de fevereiro de 2016 no processo T-141/14, SolarWorld AG e o./Conselho da União Europeia
(Processo C-204/16 P)
(2016/C 232/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SolarWorld AG (representantes: L. Ruessmann, Avocat, J. Beck, Solicitor)
Outras partes no processo: Brandoni solare SpA, Solaria Energia y Medio Ambiente, SA, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (CCCME)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
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— |
anular o despacho do Tribunal Geral no processo T-141/14; |
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— |
decidir quanto ao mérito da causa e anular o artigo 3.o do Regulamento 1238/2013, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto ao mérito do recurso de anulação; e |
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— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o artigo 3.o do Regulamento 1238/2013 (1) é indissociável do resto deste regulamento. Alterar a forma das medidas não altera o alcance do regulamento que as impõe. O alcance das medidas antidumping abrange todas as importações de produtores relativamente aos quais se verificou que participaram em dumping prejudicial, e o seu objetivo, independentemente da forma, é serem adequadas para reparar o prejuízo sofrido pelos produtores da União Europeia. Este alcance não é alterado pela anulação do artigo 3.o
O despacho impugnado viola o direito da recorrente ao abrigo do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que nega à indústria da União Europeia uma via de recurso judicial em matéria de defesa comercial contra medidas definitivas que não respeitem os requisitos do regulamento de base. Além disso, o despacho impugnado viola o direito da recorrente ao abrigo do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao colocar os produtores exportadores em melhor posição que a indústria da União Europeia, uma vez que a jurisprudência lhes reconhece o direito de recurso judicial.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 65).
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/6 |
Recurso interposto em 11 de abril de 2016 por SolarWorld AG do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 1 de fevereiro de 2016 no processo T-142/14, SolarWorld AG e o./Conselho da União Europeia
(Processo C-205/16 P)
(2016/C 232/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SolarWorld AG (representantes: L. Ruessmann, Avocat, J. Beck, Solicitor)
Outras partes no processo: Brandoni solare SpA, Solaria Energia y Medio Ambiente, SA, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (CCCME)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
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— |
anular o despacho do Tribunal Geral no processo T-142/14; |
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— |
decidir quanto ao mérito da causa e anular o artigo 2.o do Regulamento 1239/2013, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto ao mérito do recurso de anulação; e |
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— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o artigo 2.o do Regulamento 1239/2013 (1) é indissociável do resto deste regulamento. Alterar a forma das medidas não altera o alcance do regulamento que as impõe. O alcance das medidas de compensação abrange todas as importações de produtores relativamente aos quais se verificou que realizaram subvenções prejudiciais, e o seu objetivo, independentemente da forma, é serem adequadas para reparar o prejuízo sofrido pelos produtores da União Europeia. Este alcance não é alterado pela anulação do artigo 2.o
O despacho impugnado viola o direito da recorrente ao abrigo do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que nega à indústria da União Europeia uma via de recurso judicial em matéria de defesa comercial contra medidas definitivas que não respeitem os requisitos do regulamento de base. Além disso, o despacho impugnado viola o direito da recorrente ao abrigo do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao colocar os produtores exportadores em melhor posição que a indústria da União Europeia, uma vez que a jurisprudência lhes reconhece o direito de recurso judicial.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 1239//2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 66).
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 22 de abril de 2016 – processo penal contra Mossa Ouhrami
(Processo C-225/16)
(2016/C 232/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Parte no processo penal nacional
Mossa Ouhrami
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva do Regresso (1) ser interpretado no sentido de que o prazo aí previsto de cinco anos é calculado:
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2) |
Tendo em vista a aplicação do direito transitório, deve o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva do Regresso ser interpretado no sentido de que já não podem ter qualquer efeito jurídico as decisões tomadas antes da entrada em vigor desta diretiva, decisões cuja consequência jurídica consiste no facto de o destinatário estar obrigado a permanecer durante um período consecutivo de dez anos fora dos Países Baixos e nas quais a proibição de entrada foi determinada tendo em devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, tendo sido suscetíveis de recurso, se, na data em que a diretiva devia ser aplicada ou na data em que foi constatada a permanência do destinatário da decisão nos Países Baixos, a duração da referida obrigação já tinha excedido a duração prevista nesta disposição? |
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. (JO L 348, p. 98).
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/7 |
Recurso interposto em 20 de abril de 2016 por Simet SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de março de 2016 no processo T-15/14, Simet/Comissão Europeia
(Processo C-232/16 P)
(2016/C 232/09)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Simet SpA (representantes: A. Clarizia, C. Varrone, P. Clarizia, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
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— |
Anular o acórdão recorrido (processo T-15/14), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da Decisão 2014/201/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013, relativa à compensação da Simet SpA por serviços de transportes públicos prestados entre 1987 e 2003 [Auxílio estatal SA.33037 (2012/C) – Itália], e anular a referida decisão; |
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— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente considera que o acórdão infringe:
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— |
O artigo 107.o TFUE, na medida em que considera que os pagamentos de compensações à SIMET, atribuídos por um acórdão do Consiglio di Stato italiano e notificados às autoridades nacionais, constituíram um auxílio de Estado, enquanto o litígio dirimido pelo tribunal nacional era respeitante ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela recorrente em resultado das ilegalidades que tinham caraterizado os atos do Ministério das Infraestruturas e dos Transportes no que respeita ao exercício das atividades do serviço público de transporte rodoviário inter-regional no período compreendido entre 1987 e 2003; |
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— |
O Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (1), na medida em que o Tribunal Geral não declarou que a legislação italiana não se tinha adequado ao referido regulamento devido a duas razões: 1) porque exigia aos particulares que exercessem a sua atividade económica sob forma de serviço público, enquanto, por força do Regulamento n.o 1191/69, essa modalidade de exercício da atividade empresarial é proibida, na medida em que o serviço público implica a sujeição do concessionário ao cumprimento de obrigações de serviço público; 2) porque não previa a compensação das obrigações de serviço exercidas pela empresa; na sequência das alterações efetuadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1893/91 (2), a Simet deixou de poder estar subordinada a uma obrigação de serviço público, uma vez que se tratava de uma empresa de transporte rodoviário inter-regional; |
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— |
O Regulamento n.o 1191/69, na medida em que o Tribunal Geral declarou erradamente a ilegalidade da decisão da Comissão, segundo a qual os pagamentos à Simet constituíram um auxílio de Estado, devido ao facto de, por a referida sociedade não ter procedido à separação contabilística dos custos suportados com a atividade em casa, existir um risco de excesso de compensação. Contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral, os artigos 5.o e segs. do referido regulamento previam um método diferente para determinar a medida de compensação, baseado nas «repercussões» que a imposição dessas obrigações de serviço público poderiam ter tido quanto à perda de competitividade da empresa no seu conjunto; |
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— |
Os princípios que regem o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos particulares em razão de uma violação do direito da União, princípios com base nos quais se uma autoridade de um Estado-Membro, no âmbito das suas competências, adotar uma medida administrativa contrária ao direito da União, tal implica para a mesma a obrigação de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo destinatário da medida, atendendo à sua ilegalidade. |
(1) Regulamento (CEE) no 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) no 1893/91 do Conselho de 20 de junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1191/69, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 169, p. 1).
Tribunal Geral
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – mobile.international/EUIPO – Rezon (mobile.de)
(Processo apensos T-322/14 e T-325/14) (1)
((«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marcas da União Europeia nominativa e figurativa mobile.de - Marca figurativa nacional anterior mobile - Utilização séria da marca anterior - Artigo 15.o, n.o 1, artigo 57.o, n.o 2, e artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Regra 40, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2868/95»))
(2016/C 232/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: mobile.international GmbH (Kleinmachnow, Alemanha) (representante: T. Lührig, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Rezon OOD (Sófia, Bulgária) (representantes: P. Kanchev e T. Ignatova, advogados)
Objeto
Dois recursos interpostos das decisões da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de janeiro (processo R 922/2013-1) e de 13 de fevereiro de 2014 (processo R 951/2013-1), relativos a dois processos de anulação entre a mobile.international GmbH e a Rezon OOD.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento aos recursos. |
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2) |
A mobile.international GmbH é condenada nas despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – Itália/Comissão
(Processo T-384/14) (1)
(«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Setores bovino e ovino - Correção financeira forfetária - Correção pontual - Artigos 48.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Direitos especiais - Dever de fundamentação»)
(2016/C 232/11)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri e B. Tidore, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e D. Bianchi, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão de Execução 2014/191/UE da Comissão, de 4 de abril de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 104, p. 43), na parte em que exclui determinadas despesas efetuadas pela República Italiana.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – Holistic Innovation Institute/Comissão
(Processo T-468/14) (1)
([«Contribuição financeira - Investigação - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) - Projeto eDIGIREGION - Decisão da Comissão de excluir a participação de uma empresa - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Início da contagem - Inadmissibilidade - Responsabilidade extracontratual - Prejuízo moral - Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares»])
(2016/C 232/12)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Holistic Innovation Institute, SLU (Pozuelo de Alarcón, Espanha) (representantes: inicialmente R. Muñiz García, e depois J. Marín López, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, agente, assistido por J. Rivas Andrés, advogado)
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão ARES (2014) 710158 da Comissão, de 13 de março de 2014, que exclui a participação da recorrente no projeto eDIGIREGION, e, por outro, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido pela recorrente na sequência dessa decisão, no montante de 3 055 000 euros acrescido dos juros vencidos, e, a título subsidiário, a designação de um perito para avaliar o prejuízo sofrido.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Holistic Innovation Institute, SLU é condenada nas despesas |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – Zuffa/EUIPO (ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP)
(Processo T-590/14) (1)
((«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia nominativa ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Aquisição do caráter distintivo pelo uso - Dever de fundamentação - Público pertinente - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.os 2 e 3, e artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))
(2016/C 232/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Zuffa, LLC (Las Vegas, Nevada, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, barrister, K. Gilbert e C. Balme, solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: P. Bullock, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de maio de 2014 (processo R 1425/2013-2), relativa a um pedido de registo do sinal ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 19 de maio de 2014 (processo R 1425/2013-2) na parte em que nega provimento ao recurso interposto pela Zuffa, LLC relativamente aos produtos e serviços seguintes:
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao mais. |
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3) |
A Zuffa, LLC e o EUIPO suportarão as suas próprias despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – Red Lemon/EUIPO – Lidl Stiftung (ABTRONIC)
(Processo T-643/14) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ABTRONIC - Marca nominativa da União Europeia anterior TRONIC - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter distintivo intrínseco mínimo da marca anterior - Risco de confusão»])
(2016/C 232/14)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Red Lemon Inc. (Hong Kong, China) (representantes: T. Wieland e S. Müller, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de maio de 2014 (processo R 1899/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Lidl Stiftung & Co. KG e a Red Lemon Inc.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Red Lemon Inc. é condenada nas despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – Trioplast Industrier/Comissão
(Processo T-669/14) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos sacos industriais em plástico - Recurso de anulação - Ato impugnável - Admissibilidade - Pedido de indemnização - Juros de mora - Conceito de crédito certo, líquido e exigível - Proporcionalidade - Segurança jurídica - Princípio da individualidade das penas e das sanções - Falta de fundamento legal - Artigo 266.o TFUE - Nexo de causalidade»))
(2016/C 232/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Trioplast Industrier AB (Smålandsstenar, Suécia) (Representantes: T. Pettersson e A. Johansson, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: V. Bottka, L. Parpala e P. Rossi, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da decisão pretensamente contida na carta da Comissão de 3 de julho de 2014, relativa ao processo COMP/38.354 (Sacs industriels – Trioplast Industrier AB) e, por outro, pedido de indemnização, ao abrigo do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Trioplast Industrier AB é condenada nas despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – Hamr-Sport/Comissão
(Processo T-693/14) (1)
([«Auxílios de Estado - Instalações desportivas cedidas por organizações sem fins lucrativos - Subvenções de exploração ou de investimento destinadas a permitir construir, explorar, manter, reconstruir ou ampliar instalações desportivas sem fins lucrativos - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Recurso de anulação - Afetação individual - Conceito de parte interessada - Admissibilidade - Não alteração das condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum - Inexistência de dúvidas que justifiquem a abertura do procedimento formal de exame»]))
(2016/C 232/16)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Hamr - Sport a.s. (Praga, República Checa) (representante: T. Capoušek, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: Maxian Rusche e P. Němečková, agente)
Interveniente em apoio da recorrida: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C (2014) 3602 final da Comissão, de 11 de junho de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA.33575 (2013/NN) – República Checa a favor de instalações desportivas sem fins lucrativos, concedido por instituições públicas centrais.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso |
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2) |
A Hamr - Sport a.s. é condenada nas despesas, com exceção das efetuadas pela República Checa. |
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3) |
A República Checa suportará as suas próprias despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – Chung-Yuan Chang/EUIPO – BSH Hausgeräte (AROMA)
(Processo T-749/14) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Registo internacional da marca nominativa AROMA que designa a União Europeia - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 232/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Peter Chung-Yuan Chang (San Diego, Califórnia, Estados Unidos) (representante: A. Sanz-Bermell y Martínez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Crawcour e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: BSH Hausgeräte GmbH, anteriormente BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH (Munique, Alemanha) (representante: S. Biagosch, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de setembro de 2014 (processo R 1887/2013-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Peter Chung-Yuan Chang e a BSH Hausgeräte.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de setembro de 2014 (R 1887/2013-4) é anulada. |
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2) |
O EUIPO e a BSH Hausgeräte GmbH suportarão as suas própias despesas e as de Peter Chung-Yuan Chang. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – Ivo-Kermatin/EUIPO – Ergo Versicherungsgruppe (ELGO)
(Processo T-750/14) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ELGO - Marcas nominativas e figurativas anteriores da União Europeia ERGO - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão - Limitações sucessivas ao pedido de registo - Artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009 - Direito a ser ouvido - Regra 69 do Regulamento (CE) n.o 2868/95»)
(2016/C 232/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ivo-Kermatin GmbH (Walzenhausen, Suíça) (representantes: F. Henkel, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ergo Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de agosto de 2014 (processo R 473/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Ergo Versicherungsgruppe e a Ivo-Kermatin GmbH.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Ivo-Kermatin GmbH suportará as suas próprias despesas bem como as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – Red Lemon/EUIPO – Lidl Stiftung (ABTRONIC)
(Processo T-775/14) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia ABTRONIC - Marca nominativa da União Europeia anterior TRONIC - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter distintivo intrínseco mínimo da marca anterior - Risco de confusão»])
(2016/C 232/19)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Red Lemon Inc. (Hong Kong, China) (representantes: T. Wieland e S. Müller, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de setembro de 2014 (processo R 2060/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Lidl Stiftung & Co. KG e a Red Lemon Inc.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Red Lemon Inc. é condenada nas despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – Red Lemon/EUIPO – Lidl Stiftung (ABTRONICX2)
(Processo T-776/14) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia ABTRONICX2 - Marca nominativa da União Europeia anterior TRONIC - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter distintivo intrínseco mínimo da marca anterior - Risco de confusão»])
(2016/C 232/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Red Lemon Inc. (Hong Kong, China) (representantes: T. Wieland e S. Müller, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de setembro de 2014 (processo R 2078/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Lidl Stiftung & Co. KG e a Red Lemon Inc.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Red Lemon é condenada nas despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – GRE/EUIPO (Mark1)
(Processo T-844/14) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Mark1 - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 232/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (Kloster Lehnin, Alemanha) (representantes: I. Memmler e S. Schulz, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de outubro de 2014 (processo R 648/2014-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Mark1 como marca da União Europeia
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – GRE/EUIPO
(Processo T-32/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia Mark1 - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2016/C 232/22)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH (Kloster Lehnin, Alemanha) (representantes: I. Memmler e S. Schulz, advogadas)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de outubro de 2014 (processo R 647/2014-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Mark1 como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A GRE Grand River Enterprises Deutschland GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2016 – Market Watch/EUIPO – El Corte Inglés (MITOCHRON)
(Processo T-62/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MITOCHRON - Marca figurativa anterior da União Europeia mito - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 232/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Market Watch Franchise & Consulting, Inc. (Freeport, Bahamas) (representante: J. Korab, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2014 (processo R 508/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a El Corte Inglés, SA e a Market Watch Franchise & Consulting, Inc.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Market Watch Franchise & Consulting, Inc. é condenada nas despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2016 – Atlas/EUIPO (EFEKT PERLENIA)
(Processo T-298/15) (1)
((«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia EFEKT PERLENIA - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))
(2016/C 232/24)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Atlas sp. z o.o. (Łódź, Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de março de 2015 (processo R 2352/2014-5), relativo a um pedido de registo do sinal figurativo EFEKT PERLENIA como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Atlas sp. z o.o. é condenada nas despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2016 – Market Watch/EUIPO – Glaxo Group (MITOCHRON)
(Processo T-312/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MITOCHRON - Marca nominativa nacional anterior MIVACRON - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2016/C 232/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Market Watch Franchise & Consulting, Inc. (Freeport, Bahamas) (representante: J. Korab, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Glaxo Group Ltd (Brentford, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, barrister, e A. Smith, solicitor)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de março de 2015 (processo R 507/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Glaxo Group Ltd e a Market Watch Franchise & Consulting, Inc.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Market Watch Franchise & Consulting, Inc. é condenada nas despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2016 – CX/Comissão
(Processo T-496/15 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Descida de grau - Direitos de defesa - Artigos 4.o e 6.o do Estatuto - Artigo 9.o do anexo IX do Estatuto - Princípio da proporcionalidade - Erro manifesto de apreciação»))
(2016/C 232/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CX (Enghien, Bélgica) (Representante: É. Boigelot, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: C. Ehrbar e F. Simonetti, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 18 de junho de 2015, CX/Comissão (F-27/13, EU:F:2015:60), que se destina à anulação deste acórdão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
CX é condenado nas despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de abril de 2016 – Regency Entertainment Psychagogiki kai Touristiki/Comissão
(Processo T-635/11) (1)
(«Auxílios de Estado - Anulação do ato impugnado - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)
(2016/C 232/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Regency Entertainment Psychagogiki kai Touristiki AE (Maroussi Attikis, Grécia) (representantes: N. Niejahr, advogado, F. Carlin, barrister, Q. Azau, F. Spyropoulos, I. Dryllerakis, K. Spyropoulos, A. Komninos, K. Struckmann, advogados, e M. Powell, solicitor)
Recorrida: Comissão (representantes: P.-J. Loewenthal, D. Triantafyllou e H. van Vliet, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Koinopraxia Touristiki Loutrakiou AE OTA – Loutraki AE – Klab Otel Loutraki Kazino Touristikes kai Xenodocheiakes Epicheiriseis AE (Loutraki, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/716/UE da Comissão, de 24 de maio de 2011, relativa ao auxílio estatal concedido pela Grécia a certos casinos gregos [Medida de auxílio estatal C 16/10 (ex NN 22/10, ex CP 318/09)] (JO L 285, p. 25).
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
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2) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Regency Entertainment Psychagogiki kai Touristiki AE. |
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3) |
A Koinopraxia Touristiki Loutrakiou AE OTA – Loutraki AE – Klab Otel Loutraki Kazino Touristikes kai Xenodocheiakes Epicheiriseis AE suporta as suas próprias despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de abril de 2016 – Elliniko Kazino Parnithas/Comissão
(Processo T-14/12) (1)
((«Auxílios de Estado - Anulação do ato impugnado - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»))
(2016/C 232/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Elliniko Kazino Parnithas AE (Maroussi, Grécia) (representantes: N. Niejahr, advogado, F. Carlin, barrister, Q. Azau, F. Spyropoulos, I. Dryllerakis, K. Spyropoulos, A. Komninos e K. Struckmann, advogados, e M. Powell, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, H. van Vliet e P.-J. Loewenthal, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Koinopraxia Touristiki Loutrakiou AE OTA – Loutraki AE – Klab Otel Loutraki Kazino Touristikes kai Xenodocheiakes Epicheiriseis AE (Loutraki, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/716/UE da Comissão, de 24 de maio de 2011, relativa ao auxílio estatal C 16/10 (ex NN 22/10, ex CP 318/09) concedido pela Grécia a certos casinos gregos (JO L 285, p. 25).
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
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2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Elliniko Kazino Parnithas AE. |
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3) |
A Koinopraxia Touristiki Loutrakiou AE OTA – Loutraki AE – Klab Otel Loutraki Kazino Touristikes kai Xenodocheiakes Epicheiriseis AE suportará as suas próprias despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/22 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de abril de 2016 – Athens Resort Casino/Comissão
(Processo T-36/12) (1)
(«Auxílios de Estado - Anulação do ato impugnado - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2016/C 232/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Athens Resort Casino AE Symmetochon (Maroussi, Grécia) (representantes: N. Niejahr, advogado, F. Carlin, barrister, Q. Azau, F. Spyropoulos, I. Dryllerakis, K. Spyropoulos, A. Komninos, K. Struckmann, advogados, e M. Powell, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, H. van Vliet e P.-J. Loewenthal, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Koinopraxia Touristiki Loutrakiou AE OTA – Loutraki AE – Klab Otel Loutraki Kazino Touristikes kai Xenodocheiakes Epicheiriseis AE (Loutraki, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/716/UE da Comissão, de 24 de maio de 2011, relativa ao auxílio estatal C 16/10 (ex NN 22/10, ex CP 318/09) concedido pela Grécia a certos casinos gregos (JO L 285, p. 25).
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
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2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Athens Resort Casino AE Symmetochon. |
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3) |
A Koinopraxia Touristiki Loutrakiou AE OTA – Loutraki AE – Klab Otel Loutraki Kazino Touristikes kai Xenodocheiakes Epicheiriseis AE suportará as suas próprias despesas. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/22 |
Recurso interposto em 18 de abril de 2016 – Wöhlke/EUIPO – Danielle Roches (ALIQUA)
(Processo T-173/16)
(2016/C 232/30)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Christoph Wöhlke (Hamburgo, Alemanha) (representado por: V. Rust-Sorge, advogado).
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Danielle Roches SARL (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «ALIQUA» – Pedido de registo n.o 12 079 381
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de janeiro de 2016 no processo R 905/2015-2
Pedido
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 65.o, n.o 2, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/23 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 – NRJ Group/EUIPO - Sky International (SKY ENERGY)
(Processo T-184/16)
(2016/C 232/31)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: NRJ Group (Boileau, França) (representante: M Antoine-Lalance, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sky International AG (Zug, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «SKY ENERGY» – Pedido de registo n.o 9 727 322
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 5 de fevereiro de 2016, no processo R 3137/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
confirmar a decisão impugnada na parte em que admite a oposição relativamente aos seguintes produtos e serviços: Classe 9: Programas de rádio gravados; programas gravados para radiodifusão ou outra forma de transmissão na rádio; Classe 38: Difusão de programas de rádio; serviços de comunicação e transmissão, radiodifusão e/ou transmissão de programas de rádio; satélite; TDT, cabo, DSL e radiodifusão em banda larga e/ou transmissão de programação áudio; transmissão de áudio, programação (por quaisquer meios); disponibilização de acesso a notícias, informações sobre a atualidade e informações sobre desporto; informações sobre telecomunicações (incluindo páginas Internet); telecomunicação e/ou comunicação e/ou radiodifusão e/ou transmissão de programas de rádio; Classe 41: Divertimento radiofónico, apresentação e distribuição de programas de rádio, disponibilização de notícias, informações sobre a atualidade e informações sobre desporto, notícias, serviços de informação sobre a atualidade e informação sobre educação; distribuição de programas de rádio, disponibilização de programas de rádio; |
|
— |
anular todas as restantes disposições da decisão impugnada; |
|
— |
admitir a oposição e indeferir o pedido de marca da União Europeia impugnado para todos os produtos e serviços; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/24 |
Recurso interposto em 27 de abril de 2016 – Migros-Genossenschafts-Bund/EUIPO – Luigi Lavazza (CReMESPRESSO)
(Processo T-189/16)
(2016/C 232/32)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Migros-Genossenschafts-Bund (Zurique, Suíça) (representado por: M. Treis, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Luigi Lavazza SpA (Turim, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «CReMESPRESSO» – Marca da União Europeia n.o 8 919 541
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 no processo R 2823/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada, na medida em que admite o recurso do titular da MC e anula parcialmente a decisão do EUIPO de 24 de outubro de 2014, nomeadamente para «máquinas para fazer gelados, sorveteiras, mas também máquinas de café» da classe 11 e «trituradores elétricos de gelo para refrescar» da classe 7. |
|
— |
condenar o recorrido e o interveniente nas despesas do recurso. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/25 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 – NF/Conselho Europeu
(Processo T-192/16)
(2016/C 232/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NF (Ilha de Lesbos, Grécia) (representante: B. Burns, solicitor)
Recorrido: Conselho Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o acordo entre o Conselho Europeu e a Turquia, de 18 de março de 2016, intitulado «Declaração UE-Turquia, 18 de março de 2016»; |
|
— |
condenar nas despesas incorridas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, em que se alega que o acordo entre o Conselho Europeu e a Turquia, de 18 de março de 2016, intitulado «Declaração UE-Turquia, 18 de março de 2016», é incompatível com os direitos fundamentais da UE, em particular com os artigos 1.o, 18.o e 19.o dos Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
|
2. |
Segundo fundamento, em que se alega que a Turquia não é um país terceiro seguro, na aceção do artigo 36.o da Diretiva 2005/85/CE de 1 de dezembro de 2005 relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13). |
|
3. |
Terceiro fundamento, em que se alega que deveria ter sido aplicada a Diretiva 2001/55/CE de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212, p. 12). |
|
4. |
Quarto fundamento, em que se alega que o acordo impugnado é na realidade um Tratado juridicamente vinculativo ou um «ato» com efeitos jurídicos relativamente ao recorrente e que a violação do artigo 218.o TFUE e/ou do artigo 78.o, n.o 3, TFUE, em conjunto ou separadamente, determinam a invalidade do acordo impugnado. |
|
5. |
Quinto fundamento, em que se alega que foi violada a proibição das expulsões coletivas, na aceção do artigo 19.o, n.o 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/26 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 – NG/Conselho Europeu
(Processo T-193/16)
(2016/C 232/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NG (ilha de Lesbos, Grécia) (representante: B. Burns, solicitor)
Recorrido: Conselho Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o acordo entre o Conselho Europeu e a Turquia, de 18 de março de 2016, intitulado «Declaração UE-Turquia, 18 de março de 2016»; |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à incompatibilidade do acordo entre o Conselho Europeu e a Turquia, de 18 de março de 2016, intitulado «Declaração UE-Turquia, 18 de março de 2016» com os direitos fundamentais da UE, em especial, os artigos 1.o, 18.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Turquia não ser um país terceiro seguro na aceção do artigo 36.o da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, 13.12.2003, p. 13-34). |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212, 7.8.2001, p. 12-23) devia ter sido transposta. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de o acordo em causa ser, na realidade, um tratado vinculativo ou um «ato» com efeitos jurídicos para o recorrente e de o não respeito do artigo 218.o TFUE e/ou do artigo 78.o, n.o 3 TFUE, em conjunto ou separadamente, tornam o acordo inválido. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação da proibição de expulsão coletiva na aceção do artigo 19.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/26 |
Recurso interposto em 2 de maio de 2016 – Kohrener Landmolkerei e DHG/Comissão
(Processo T-199/16)
(2016/C 232/35)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Kohrener Landmolkerei GmbH (Penig, Alemanha) e DHG Deutsche Heumilchgesellschaft mbH (Frohburg, Alemanha) (representante: A. Wagner, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/304 da Comissão, de 2 de março de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Heumilch/Haymilk/Latte fieno/Lait de foin/Leche de heno (ETG)]. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
|
1. |
As recorrentes acusam a recorrida de não ter tido em conta a sua oposição à adoção do regulamento de execução impugnado, embora esta tenha sido comunicada dentro do prazo à autoridade nacional competente, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (1), que não transmitiu, posteriormente, a oposição à Comissão em tempo útil. |
|
2. |
Além disso, as recorrentes acusam a recorrida de ter adotado um regulamento de execução antes da decisão transitada em julgado do Tribunal no processo T-178/15, Kohrener Landmolkerei e DHG/Comissão, relativo ao recurso da decisão errada da recorrida de indeferimento da oposição por incumprimento do prazo. |
|
3. |
Por último, as recorrentes alegam que a adoção do regulamento de execução impugnado lhes é consideravelmente desfavorável. É contrária às regras da União Europeia destinadas a salvaguardar uma concorrência livre e leal. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/27 |
Recurso interposto em 2 de maio de 2016 – Soudal/Comissão
(Processo T-201/16)
(2016/C 232/36)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Soudal NV (Turnhout, Bélgica) (representantes: H. Viaene, B. Hoorelbeke, D. Gillet e F. Verhaegen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Julgar o recurso de anulação admissível; |
|
— |
Anular a decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílio de Estado relativo à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica, conforme notificada à recorrente pelo Estado Belga em 23 de fevereiro de 2016; |
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— |
Anular a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 (1), do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão erradamente qualifica a medida controvertida como regime de auxílio.
|
|
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão cometeu um erro na apreciação da existência de uma vantagem e não aplicou o princípio do investidor privado.
|
|
3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão cometeu um erro na avaliação do caráter seletivo da medida controvertida.
|
|
4. |
Quarto fundamento: violação do princípio da segurança jurídica pela obrigação de devolução. |
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 248, p. 9).
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/29 |
Ação intentada em 2 de maio de 2016 – Brancheforening for Regulerkraft i Danmark/Comissão Europeia
(Processo T-203/16)
(2016/C 232/37)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Demandante: Brancheforening for Regulerkraft i Danmark [Associação dinamarquesa de regulação da energia (BRD)] (Ikast, Dinamarca) (representante: N. Gade, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Declarar que a Comissão violou o artigo 265.o TFUE na medida em que, apesar do convite para agir contido neste artigo, deu início ao procedimento formal de investigação de auxílio de Estado, previsto no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2015/1589, e não adotou, no prazo estabelecido no artigo 9.o, n.o 6, do mesmo regulamento, uma decisão no processo de auxílios de Estado SA.32699 e SA.32184 respeitante ao auxílio concedido a fornecedores de eletricidade, que afeta o mercado regulado da energia. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante alega que a Comissão violou o artigo 265.o TFUE na medida em que só deu início ao procedimento formal de investigação 29 meses depois da denúncia da demandante e, decorridos 31 meses depois do seu início, ainda não tomou nenhuma decisão no processo.
A recorrente alega ainda que a Comissão recebeu toda a informação necessária para concluir o procedimento de auxílio de Estado e que um período de 31 meses deve ser considerado mais do que suficiente para averiguar os aspetos factuais pertinentes do processo, em especial, atendendo a que a Comissão dedicou, antes do procedimento formal de investigação, 29 meses e, até à data, um total de 5 anos a investigar o processo.
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/30 |
Recurso interposto em 3 de maio de 2016 – Sun Media/EUIPO - Meta4 Spain (METABOX)
(Processo T-204/16)
(2016/C 232/38)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sun Media Ltd (Hong Kong Central, Região Administrativa Especial de Hong Kong da China) (representante: S. Schnider, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Meta4 Spain, SA (Las Rozas, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «METABOX» – Pedido de registo n.o 11 819 125
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de fevereiro de 2016, no processo R 307/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO e, caso intervenha por escrito, a outra parte no processo no EUIPO, a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente no processo no Tribunal Geral e no processo de recurso no EUIPO. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 75.o e seguintes do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do dever do EUIPO de exercer os seus poderes em conformidade com os princípios gerais do direito da União. |
|
27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/30 |
Recurso interposto em 3 de maio de 2016 – Apax Partners Uk/EUIPO - Apax Partners Midmarket (APAX PARTNERS)
(Processo T-209/16)
(2016/C 232/39)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Apax Partners Uk Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Rose e J. Warner, Solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Apax Partners Midmarket (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «APAX PARTNERS» – Marca da União Europeia n.o 1 805 282
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de fevereiro de 2016 no processo R 1611/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada na sua totalidade e ordenar o restabelecimento pelo EUIPO do registo da marca controvertida na sua totalidade; |
|
— |
condenar o EUIPO e todas as partes envolvidas no processo na Câmara de Recurso nas despesas efetuadas no presente processo e nas efetuadas no âmbito do processo na Câmara de Recurso e do processo de declaração de nulidade n.o 779 C na Divisão de Anulação. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), conjugado com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/31 |
Recurso interposto em 3 de maio de 2016 – SATA/EUIPO (4600)
(Processo T-214/16)
(2016/C 232/40)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: SATA GmbH & Co. KG (Kornwestheim, Alemanha) (representante: M. Simon, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca da União «4600» – Pedido de registo n.o 13 965 595
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de fevereiro 2016 no processo R 1942/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada no que respeita à recusa da marca da União n.o 13965595; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do dever de fundamentação previsto no artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da boa administração. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/32 |
Recurso interposto em 9 de maio de 2016 – Mülhbauer Technology GmbH/EUIPO (Magicrown)
(Processo T-218/16)
(2016/C 232/41)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Mülhbauer Technology GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: M. Zintler e A. Stolz, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional de marca da UE nominativa «Magicrown» – Pedido de registo n.o 13 627 641
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 07/03/2016 no processo R 1213/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/32 |
Recurso interposto em 9 de maio de 2016 – Aldi/EUIPO (VISAGE)
(Processo T-219/16)
(2016/C 232/42)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Müllheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher e C. Fürsen, advogados, N. Bertram, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União com o elemento nominativo «VISAGE» – Pedido de registo n.o 13 502 364
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 19 de fevereiro de 2016, no processo R 507/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/33 |
Recurso interposto em 9 de maio de 2016 – Perry Ellis International Group/EUIPO (PRO PLAYER)
(Processo T-220/16)
(2016/C 232/43)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Perry Ellis International Group Holdings Ltd (Nassau, Bahamas) (representantes: O. Günzel e C. Tenkhoff, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «PRO PLAYER» – Pedido de registo n.o 13 258 595
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de fevereiro de 2016 no processo R 1091/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/34 |
Recurso interposto em 10 de maio de 2016 – Messe Friedrichshafen/EUIPO - El Corte Inglés (Out Door)
(Processo T-224/16)
(2016/C 232/44)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Messe Friedrichshafen GmbH (Friedrichshafen, Alemanha) (representante: W. Schulte Hemming, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União nas cores preta, amarela e laranja com os elementos nominativos «Out Door» – Pedido de registo n.o 6 938 864
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de fevereiro de 2016 no processo R 2302/2011-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada, na medida em que é negado o registo da marca «Out Door» (processo n.o: 006938864) para os produtos e serviços das classes 9, 16, 25, 28, 35, 37, 38, 41, 42, 43 e 45; |
|
— |
a título subsidiário, anular a decisão impugnada, na medida em que é negado o registo da marca «Out Door» (processo n.o: 006938864) para os produtos e serviços: «organização e realização de congressos, conferências, seminários e ateliers, feiras e exposições para fins económicos e publicitários, também na Internet e noutros meios eletrónicos; organização da participação em feiras; promoção de vendas e mediação de contactos comerciais, económicos e de ofertas, bem como de transações comerciais no domínio dos bens de consumo e de investimento na Internet e noutros meios eletrónicos com a ajuda de uma feira virtual; disponibilização e locação de superfícies e postos em feiras, incluindo o correspondente equipamento (na medida em que está abrangido por esta classe); publicidade para expositores e mensagens publicitárias; decoração de postos de feiras e de cenários»; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas suportadas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/35 |
Recurso interposto em 9 de maio de 2016 – Matratzen Concord/EUIPO (Ganz schön ausgeschlafen)
(Processo T-225/16)
(2016/C 232/45)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Matratzen Concord GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: I. Selting, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Ganz schön ausgeschlafen» – Pedido de registo n.o 13 610 316
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 24 de fevereiro de 2016, no processo R 1234/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada; |
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Condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as que foram incorridas ao longo do processo. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009. |
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/35 |
Recurso interposto em 10 de maio de 2016 – Ipuri/EUIPO – van Graaf (IPURI)
(Processo T-226/16)
(2016/C 232/46)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Ipuri GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: K. Sandberg, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: van Graaf GmbH & Co. KG (Viena, Áustria).
Dados relativos ao processo no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «IPURI» – Pedido de registo n.o 8 971 021
Processo no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de março de 2016, no processo R 886/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão impugnada; |
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Condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas do processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 15.o e do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 conjugados, da regra 22, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 2868/95 e do artigo 78.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009; |
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Violação do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), na aplicação do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009. |
Tribunal da Função Pública
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27.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/37 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de maio de 2016 – FR/AESA
(Processo F-51/15)
(2016/C 232/47)
Língua do processo: inglês
O Juiz Singular ordenou o cancelamento do processo no registo.