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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 227 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 227/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8045 — Boskalis/Volker Wessels Offshore Business) ( 1 ) |
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2016/C 227/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8007 — Avril/Bpifrance/BPT Israel/Evertree) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2016/C 227/03 |
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Comissão Europeia |
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2016/C 227/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2016/C 227/05 |
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2016/C 227/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 227/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7919 — Sanofi/Boehringer Ingelheim Consumer Healthcare Business) ( 1 ) |
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2016/C 227/08 |
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2016/C 227/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7971 — Goldman Sachs/Deutsche Bank/NBGI assets) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2016/C 227/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8075 — Partners Group/Infrared Capital Partners/Merkur Offshore) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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23.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8045 — Boskalis/Volker Wessels Offshore Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 227/01)
Em 16 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8045. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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23.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8007 — Avril/Bpifrance/BPT Israel/Evertree)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 227/02)
Em 30 de maio de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8007. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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23.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de junho de 2016
que adota a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2016
(2016/C 227/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
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o orçamento da União Europeia para o exercício de 2016 foi definitivamente aprovado em 25 de novembro de 2015 (2), |
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em 15 de abril de 2016, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projeto de orçamento retificativo n.o 2 ao orçamento geral para o exercício de 2016, |
DECIDE:
Artigo único
A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2016 foi adotada em 17 de junho de 2016.
O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no sítio web do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/.
Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J. R. V. A. DIJSSELBLOEM
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 48 de 24.2.2016, p. 1.
Comissão Europeia
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23.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de junho de 2016
(2016/C 227/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1283 |
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JPY |
iene |
118,01 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4384 |
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GBP |
libra esterlina |
0,76793 |
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SEK |
coroa sueca |
9,3468 |
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CHF |
franco suíço |
1,0830 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,3555 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,071 |
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HUF |
forint |
314,42 |
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PLN |
zlóti |
4,3785 |
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RON |
leu romeno |
4,5260 |
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TRY |
lira turca |
3,2750 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5033 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4399 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7524 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5732 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5112 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 297,62 |
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ZAR |
rand |
16,5770 |
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CNY |
iuane |
7,4227 |
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HRK |
kuna |
7,5200 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 988,34 |
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MYR |
ringgit |
4,5430 |
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PHP |
peso filipino |
52,434 |
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RUB |
rublo |
72,2660 |
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THB |
baht |
39,716 |
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BRL |
real |
3,8357 |
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MXN |
peso mexicano |
21,0048 |
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INR |
rupia indiana |
76,1553 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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23.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/4 |
Comunicação do Governo da República da Polónia relativa à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2016/C 227/05)
CONCURSO PÚBLICO RELATIVO À ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA A PROSPEÇÃO E PESQUISA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL E PARA A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL NA ZONA «BŁAŻOWA»
SECÇÃO I: BASE JURÍDICA
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1) |
Artigo 49.o-H, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração [Boletim Legislativo (Dziennik Ustaw) de 2015, rubrica 196, na versão alterada] |
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2) |
Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a concursos para concessões de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos e para concessões de extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171) |
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3) |
Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; Edição especial em língua polaca: Capítulo 6, Volume 2, p. 262) |
SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE
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Nome: Ministério do Ambiente |
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Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Warsaw, Polónia |
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Tel. +48 223692449, +48 223692447; fax +48 223692460 |
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Endereço eletrónico: www.mos.gov.pl |
SECÇÃO III: OBJETO DO PROCEDIMENTO
1) Tipo de atividades que são objeto da concessão a adjudicar:
Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e para a extração de petróleo e de gás natural na zona de «Błażowa», blocos de concessão 416 e 417.
2) Zona onde serão realizadas as atividades:
Os limites da zona abrangida pelo presente processo de concurso são definidos pelas linhas de união dos pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:
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Ponto n.o |
X [PL-1992] |
Y [PL-1992] |
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1 |
235 252,373 |
711 178,197 |
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2 |
228 291,890 |
722 315,000 |
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3 |
235 141,041 |
726 795,886 |
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4 |
223 925,008 |
744 543,900 |
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5 |
223 895,850 |
743 860,810 |
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6 |
222 687,040 |
715 541,910 |
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7 |
222 646,087 |
713 598,330 |
|
8 |
222 648,190 |
713 598,274 |
|
9 |
222 405,956 |
707 295,803 |
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10 |
232 285,198 |
710 286,462 |
A área de superfície da projeção vertical da zona abrangida pelo presente procedimento de concurso é de 270,05 km2.
A área abrangida pelo procedimento de concurso está localizada nos seguintes distritos e municípios na Província de Podkarpackie:
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Distrito de Strzyżów: município de Niebylec (13,319 % da área); |
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Distrito de Rzeszów: municípios de Lubenia (14,887 %) e Tyczyn (0,278 %), município urbano de Błażowa (0,801 %), municípios de Błażowa (30,059 %) e Hyżne (13,134 %), município urbano de Dynów (0,374 %) e município de Dynów (18,684 %); |
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Distrito de Brzozów: municípios de Domaradz (0,058 %) e Nozdrzec (0,074 %); |
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Distrito de Przemyśl: município de Dubiecko (6,151 %); |
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Distrito de Przeworsk: município de Jawornik (2,181 %). |
O objetivo dos trabalhos a realizar nas formações paleozonicas, mesozoicas e cenozoicas é proceder à preparação de documentação e à extração de petróleo e de gás natural na zona descrita acima.
3) Prazo, não inferior a 90 dias a contar da data de publicação do anúncio, e local para a apresentação das propostas:
As propostas devem ser enviadas para a sede do Ministério do Ambiente o mais tardar até às 16h00 (hora da Europa Central/hora de verão da Europa Central) do último dia do período de 91 dias com início no dia seguinte à data da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
4) Especificações pormenorizadas do concurso, incluindo os critérios de avaliação das propostas e respetiva ponderação, assegurando o cumprimento das condições a que se refere o artigo 49.o-K da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração de 9 de junho de 2011:
As propostas podem ser apresentadas por entidades em relação às quais tenha sido emitida uma decisão que confirme o resultado positivo de um procedimento de qualificação, conforme estabelecido no artigo 49.o-A, n.o 16, pontos 1 e 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração, de forma independente ou na qualidade de operador caso a candidatura seja apresentada por várias entidades.
As propostas recebidas serão avaliadas pela Comissão de Análise das Propostas com base nos seguintes critérios:
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30 % |
: |
capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada de que as atividades relativas, respetivamente, à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos, ou à extração de hidrocarbonetos, serão realizadas, e em particular as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo; |
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25 % |
: |
capacidades técnicas, respetivamente, para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, ou a extração de hidrocarbonetos, e nomeadamente a disponibilidade de potencial adequado de recursos técnicos, organizacionais, logísticos e humanos; |
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20 % |
: |
âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológica ou operações de extração propostas; |
|
10 % |
: |
experiência na prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou na extração de hidrocarbonetos, garantindo o funcionamento em condições de segurança, a proteção da saúde e vida humana e animal e a proteção do ambiente; |
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10 % |
: |
tecnologia prevista para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou operações mineiras, utilizando elementos inovadores desenvolvidos para este projeto; |
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5 % |
: |
âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem. |
Se, após a avaliação das propostas com base nos critérios supramencionados, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento dos direitos de usufruto da concessão mineira devidos durante a fase de prospeção e pesquisa será utilizado como um critério adicional que permita uma escolha final entre as propostas em causa.
5) Âmbito mínimo das informações geológicas:
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Dados da concessão |
Nome da zona: Błażowa Localização: em terra; blocos de concessão 416 e 417; |
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Tipo de jazida |
Jazidas convencionais de petróleo e de gás natural |
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Níveis estruturais |
Cárpatos-Stebnik (fliche) Paleogénico-Miocénico Paleozoico-Mesozoico Pré-Câmbrico |
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Sistemas de petróleo |
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Rochas-fonte |
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Rochas-reservatório |
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Rochas vedantes |
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Espessura dos depósitos de cobertura |
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Tipo de armadilha sedimentar |
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Jazidas identificadas na proximidade (NG — gás natural; O — petróleo) |
Zalesie (NG): descoberta em 1982; produção acumulada: 1 054,61 milhões de m3; produção em 2014: 158,41 milhões de m3; reservas e recursos: 2 239,38 milhões de m3 (industrial 333,64 milhões de m3) Nosówka (O): descoberta em 1989; produção acumulada: 269 760 toneladas; produção em 2014: 6 030 toneladas; reservas e recursos: 55 680 toneladas (industrial: nenhuns) Nosówka (NG): descoberta em 1999; produção acumulada: 38,61 milhões de m3; produção em 2014: 3,96 milhões de m3; reservas e recursos: 396,49 milhões de m3 (industrial: 168,4 milhões de m3) Jodłówka (NG): descoberta em 1980; produção acumulada: 2 058,04 milhões de m3; produção em 2014: 7,43 milhões de m3; reservas e recursos: 989,37 milhões de m3 (industrial: 78,58 milhões de m3) Rączyna (NG): descoberta em 1983; produção acumulada: 231,52 milhões de m3; produção em 2014: 0,17 milhões de m3; reservas e recursos: 228,62 milhões de m3 (industrial: 120,55 milhões de m3) Husów-Albigowa-Krasne (NG): descoberta em 1961; produção acumulada: 4 409,72 milhões de m3; produção em 2014: 19,95 milhões de m3, reservas e recursos: 613,92 milhões de m3 (industrial: 78,36 milhões de m3) Kielanówka-Rzeszów (NG): descoberta em 1978; produção acumulada: 2 431,25 milhões de m3; produção em 2014: 61,22 milhões de m3; reservas e recursos: 2 301,74 milhões de m3 (industrial: 111,46 milhões de m3) Kańczuga (NG): descoberta em 1959; produção acumulada: 675,03 milhões de m3; produção em 2014: 5,31 milhões de m3; reservas e recursos: 54,35 milhões de m3 (industrial: 8,53 milhões de m3) Wola Jasienicka (O): descoberta em 1962; produção acumulada: 71 720 toneladas e 33,67 milhões de m3 de gás associado; produção em 2014: 120 toneladas; reservas e recursos: nenhuns (industrial: 180 toneladas) |
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Prospeções sísmicas completadas (proprietário) |
1977-1986 Błażowa-Bircza 2D (Tesouro Público) 1982 Rzeszów-Zalesie 2D (Tesouro Público) 1990 Błażowa-Leszczyny 2D (PGNiG S.A.) 1991 Dębica-Sędziszów-Rzeszów 2D (PGNiG S.A.) 1991-1995 Zalesie-Jodłówka-Skopów 2D + 1997 reprocessamento (PGNiG S.A.) 2004 Babica-Niebylec 2D (PGNiG S.A.) 2012 Błażowa-Dynów 2D (PGNiG S.A.) |
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Poços de referência e de correlação (TVD) |
Poços de referência: Szklary IG-1 (1 152 m), Dynów 1 (4 281 m), Żyznów 4 (1 400 m), Żyznów 5 (1 405 m), Poços de correlação: Bachórzec 1 (4 093 m), Babica IG-1 (3 426,1 m), Drohobyczka 1 (4 104,5 m), Drohobyczka 3 (3 900 m), Hadle Szklarskie 1 (3 277 m), Hermanowa 1 (5 092 m), Kielnarowa 1 (3 611,5 m) |
6) Data de Início das atividades:
As atividades abrangidas pela concessão terão início no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passa a ser definitiva.
7) Condições para a adjudicação da concessão, em especial no que se refere ao montante, âmbito e modo de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração e, quando se justifique, o montante, âmbito e modo de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 2, da referida lei:
O adjudicatário deve constituir uma garantia que cubra o incumprimento ou a falta de conformidade com as condições estabelecidas na concessão e o financiamento do encerramento dos trabalhos mineiros se a concessão chegar ao seu termo, for retirada ou deixar de ser válida. Esta garantia deve ser constituída para o período compreendido entre a data em que a concessão é adjudicada até ao final da fase de prospeção e pesquisa. O montante da garantia é de 100 000 PLN. A forma e a data do seu pagamento regem-se pelo artigo 49.o-X, n.os 4 e 5, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração.
8) Âmbito mínimo dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas ou operações mineiras:
O programa mínimo de trabalhos geológicos propostos para a fase de prospeção e pesquisa inclui:
Duração da fase I: 12 meses
Âmbito: interpretação e análise de dados geológicos de arquivo
Duração da fase II: 12 meses
Âmbito: execução de prospeções sísmicas 2D (100 km) ou perfuração de um furo até uma profundidade máxima de 5 000 m, com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção.
Duração da fase III: 24 meses
Âmbito: perfuração de um furo a uma profundidade máxima de 5 000 m, com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção.
Duração da fase IV: 12 meses
Âmbito: análise dos dados obtidos
9) Período de adjudicação da concessão:
O período de concessão é de 10 anos, incluindo:
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— |
uma fase de prospeção e pesquisa com uma duração de cinco anos, com início na data em que a concessão é adjudicada; |
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— |
uma fase de extração, com início na data em que é tomada uma decisão de investimento. |
10) Condições específicas para a realização das atividades e a garantia da segurança pública, da saúde pública, da proteção do ambiente e da gestão racional das jazidas:
A implementação do programa de trabalho da concessão não pode infringir os direitos dos proprietários fundiários e não elimina a necessidade de cumprimento de outros requisitos estabelecidos na legislação, em especial na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração, e de requisitos em matéria de uso do solo, proteção do ambiente, terrenos agrícolas e florestas, natureza, recursos hídricos e resíduos.
11) Modelo de acordo para o estabelecimento de direitos de usufruto de concessão mineira:
O modelo de acordo é apresentado em anexo.
12) Informações relativas ao montante da remuneração para o estabelecimento de direitos de usufruto de concessão mineira:
O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos de usufruto de concessão mineira para a zona de «Błażowa» durante o período de base de cinco anos é de 57 391,03 PLN (por extenso: cinquenta e sete mil trezentos e noventa e um zlótis e três grosz) por ano. A remuneração anual relativa ao estabelecimento de direitos de usufruto de concessão mineira para fins de prospeção e pesquisa de minerais é aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do Acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, tal como anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatísticas no Diário do Governo da Polónia (Monitor Polski) (artigo 49.o-H, n.o 3, ponto 12, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração).
13) Informações relativas aos requisitos a satisfazer pelas propostas e documentos exigidos aos proponentes
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1. |
As propostas devem especificar:
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2. |
As propostas apresentadas no âmbito de um concurso devem satisfazer as condições e requisitos estabelecidos no anúncio de abertura do concurso. |
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3. |
Devem ser incluídos os seguintes documentos como anexo das propostas:
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4. |
Os proponentes podem, por sua própria iniciativa, apresentar informações adicionais nas suas propostas ou anexar documentos complementares da mesma. |
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5. |
Os documentos apresentados pelos proponentes devem ser originais ou cópias autenticadas de documentos originais, tal como estabelecido no Código do Procedimento Administrativo. Este requisito não é aplicável a cópias de documentos que devem ser apresentados em anexo às propostas e que foram elaborados pela autoridade concedente. |
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6. |
Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de uma tradução em polaco de um tradutor ajuramentado. |
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7. |
As propostas devem ser apresentadas num envelope selado ou numa embalagem selada com o nome (denominação comercial) do proponente e a indicação do objeto do concurso. |
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8. |
As propostas apresentadas após o termo do prazo para a apresentação de propostas serão devolvidas aos proponentes sem serem abertas. |
14) Informações relativas ao modo de constituição de um depósito, o montante do depósito e a data de pagamento.
Os proponentes devem constituir um depósito de 1 000 PLN (por extenso: um milhar de zlótis) antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.
SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS
IV.1) Comité de Avaliação das Propostas
A autoridade concedente nomeia um Comité de Avaliação das Propostas que é responsável pela execução do procedimento de concurso e pela seleção da proposta mais vantajosa. A composição e o regulamento interno do Comité são estabelecidos no Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a concursos para concessões de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos e para concessões de extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171) O Comité de Avaliação das Propostas apresenta um relatório sobre o procedimento do concurso de concessão para autorização da autoridade concedente. Juntamente com as propostas e todos os documentos relativos ao concurso, o relatório está aberto às outras entidades que apresentam propostas.
IV.2) Explicações adicionais
No prazo de sete dias a contar da data de publicação do anúncio, as entidades interessadas podem solicitar à autoridade concedente explicações sobre as especificações do concurso. No prazo de sete dias a contar da receção do pedido, a autoridade concedente publicará as explicações no Biuletyn Informacji Publicznej (Boletim Informativo Público), na página do serviço subordinado relevante.
IV.3) Informações adicionais
Informações completas sobre a zona abrangida pelo concurso foram compiladas pelo Serviço Geológico da Polónia no Pakiet danych geologicznych (Pacote de Dados Geológicos), que está disponível no sítio web do Ministério do Ambiente (www.mos.gov.pl) e do
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Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas] |
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Ministerstwo Środowiska [Ministério do Ambiente] |
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ul. Wawelska 52/54 |
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00-922 Warsaw, Poland |
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Tel. +48 223692449; fax +48 223692460 |
ANEXO
ACORDO
que estabelece os direitos de usufruto de concessão mineira para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e para a extração de petróleo e de gás natural na zona de «Błażowa»
celebrado em Varsóvia em … 2016 entre:
O Tesouro Público — o Ministro do Ambiente, por e em nome de quem o Sr. Mariusz Orion Jędrysek, Secretário de Estado do Ministério do Ambiente e Geólogo-Chefe da Polónia, agindo nos termos da procuração n.o 5 de 27 de janeiro de 2016, seguidamente designado «Tesouro Público»
e
XXX, com sede social em… (endereço completo) …
seguidamente designado «Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira»,
nos seguintes termos:
Secção 1.
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1. |
O Tesouro Público, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre a área nos municípios de Niebylec, Lubenia, Tyczyn, Hyżne, Dynów, Domaradz, Nozdrzec, Dubiecko e Jawornik, na cidade e município de Błażowa e na cidade de Dynów na Província de Podkarpackie, cujos limites são definidos pelas linhas de união dos pontos (1 a 10) com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:
estabelece os direitos de usufruto da concessão mineira do Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira na zona descrita supra, limitada a nível superior pelo limite inferior do terreno e a nível inferior pela base das formações paleozoicas, desde que o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira obtenha uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona «Błażowa» no prazo de um ano a contar da data do acordo constitutivo dos direitos de usufruto da concessão mineira. |
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2. |
Se a condição de obtenção da concessão referida no n.o 1 não for satisfeita, as obrigações decorrentes do Acordo caducarão. |
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3. |
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira pode realizar atividades relacionadas com a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e a extração de petróleo e de gás natural em formações cenozoicas, mezoicas e paleozoicas na área da massa rochosa especificada no n.o 1. |
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4. |
A área de superfície da projeção vertical da zona descrita supra é de 270,05 km2. |
Secção 2.
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1. |
O Acordo que estabelece os direitos de usufruto da concessão mineira produz efeitos a partir da data em que é obtida a concessão. |
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2. |
Os direitos de usufruto da concessão mineira são estabelecidos por um período de 10 anos, incluindo cinco anos para a fase de prospeção e pesquisa e cinco anos para a fase de extração, sob reserva das disposições da secção 9. |
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3. |
Os direitos de usufruto da concessão mineira cessam na data de termo da concessão. |
Secção 3.
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1. |
Os direitos de usufruto da concessão mineira habilitam o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira a utilizar a zona indicada na Secção 1, a título exclusivo, para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de «Błażowa», bem como a proceder a todas as operações e atividades necessárias para o efeito nessa zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração de 9 de junho de 2011 (Boletim Legislativo (Dziennik Ustaw) de 2015, rubrica 196, na versão alterada), a seguir designada «Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração», e as decisões tomadas ao abrigo da mesma. Durante a fase de prospeção e pesquisa, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira pode desenvolver os minerais em pesquisa apenas na medida do necessário para a elaboração da documentação geológica e de investimento. |
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2. |
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira compromete-se a notificar o Tesouro Público, por escrito, de quaisquer alterações que resultem numa alteração do nome ou da forma da organização ou do registo e dos números de identificação, num aumento ou redução do capital social, na transferência da concessão para outra entidade por força da lei, na apresentação de um pedido de insolvência, na declaração de falência, na abertura de um processo de concordata ou no início de um processo de liquidação. O Tesouro Público pode exigir a apresentação das explicações necessárias em tais casos. A notificação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias supramencionadas. |
Secção 4.
O Acordo em nada prejudica os direitos de terceiros, em particular os proprietários de terrenos, e o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira não está isento da obrigação de cumprimento dos requisitos previstos na lei, nomeadamente os relacionados com a prospeção e pesquisa de minerais e a proteção e utilização de recursos ambientais.
Secção 5.
O Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer, dentro da zona referida na secção 1, n.o 1, direitos de usufruto da concessão mineira para a realização de atividades diferentes das especificadas no Acordo, de uma forma que não prejudique os direitos do Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira.
Secção 6.
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1. |
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve pagar ao Tesouro Público a remuneração a seguir indicada relativa aos direitos de usufruto da concessão mineira na zona definida na Secção 1 durante o período de cinco anos da fase de prospeção e pesquisa relativamente a cada ano de usufruto da concessão mineira (contado como 12 meses consecutivos):
sem prejuízo do disposto no n.o 2. |
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2. |
Se a data de pagamento da remuneração devida relativamente a um determinado ano de usufruto da concessão mineira for entre 1 de janeiro e 1 de março, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração estiver sujeita a indexação de acordo com o disposto nos n.os 3 a 5, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve proceder ao respetivo pagamento em data não anterior àquela em que o índice referido no n.o 3 é anunciada, tendo em devida consideração o referido índice. |
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3. |
A remuneração especificada no n.o 1 é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período a contar da celebração do presente Acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, tal como anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatísticas no Monitor Polski (Diário do Governo). |
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4. |
Se a data de pagamento da remuneração incidir no mesmo ano civil em que o Acordo foi celebrado, a remuneração não é indexada. |
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5. |
Se o Acordo foi celebrado e entrou em vigor no ano anterior ao ano da data de pagamento da remuneração, a remuneração não é indexada se o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira proceder ao seu pagamento até ao final do ano civil em que o Acordo foi celebrado e produz efeitos. |
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6. |
Se o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira perder os direitos de usufruto da concessão mineira estabelecidos ao abrigo do Acordo antes da data prevista na Secção 1, n.os 1 e 2, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o ano de usufruto em que esses direitos foram perdidos. Se, no entanto, os direitos de usufruto da concessão mineira forem perdidos na sequência de a concessão ter sido retirada ou pelos motivos mencionados na Secção 9, n.os 1, 3 ou 4, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve pagar a remuneração relativa a todo o período de usufruto especificado na Secção 2, n.os 1 e 2, tendo em conta a indexação relativa ao ano anterior à cessação do Acordo. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data em que os direitos de usufruto da concessão mineira foram perdidos. A perda de direitos de usufruto não dispensa o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira das obrigações ambientais relativas ao objeto dos direitos de usufruto da concessão mineira, em especial as obrigações relacionadas com a proteção das jazidas. |
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7. |
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve proceder ao pagamento da remuneração dos direitos de usufruto da concessão mineira por transferência para a conta bancária n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Ambiente, na Sucursal de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia para fins do estabelecimento dos direitos de usufruto da concessão mineira relacionados com a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de «Błażowa». A data de pagamento é a data em que este é creditado na conta do Tesouro Público. |
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8. |
A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a imposto sobre bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada de modo a que as atividades objeto do presente Acordo sejam sujeitas a tributação, o montante da remuneração é acrescido do montante do imposto devido. |
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9. |
O Tesouro Público notifica o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira, por escrito, de quaisquer alterações do número da conta referida no n.o 7. |
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10. |
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve enviar ao Tesouro Público cópias da prova de pagamento da remuneração referida no n.o 1 no prazo de sete dias a contar da data de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto da concessão mineira. |
Secção 7.
Depois de o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira obter uma decisão de investimento que especifique as condições de extração de petróleo e de gás natural, as Partes devem assinar um anexo ao Acordo no prazo de 30 dias a contar da data da decisão em causa, que estabeleça as condições de aplicação do Acordo durante a fase de extração.
Secção 8.
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira pode exercer os direitos de usufruto de concessão mineira estabelecidos na Secção 1, n.o 1, apenas depois de obter o consentimento escrito do Tesouro Público.
Secção 9.
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1. |
Se o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira infringir as obrigações previstas no Acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, rescindir o Acordo com efeitos imediatos sem que o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não será rescindido se o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira não tiver cumprido as suas obrigações ao abrigo do Acordo por motivo de força maior. |
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2. |
Se a cessação do Acordo se dever aos motivos previstos no n.o 1, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve pagar ao Tesouro Público uma multa contratual de 25 % da remuneração relativa a todo o período de usufruto especificado na Secção 2, n.os 1 e 2, sujeita a indexação relativamente ao ano que precede o ano em que o Acordo foi rescindido. |
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3. |
Se o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira proceder ao pagamento da remuneração com um atraso superior a sete dias relativamente aos prazos especificados na Secção 6, n.os 1 ou 2, o Tesouro Público solicita ao Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da receção do pedido, sob pena de rescisão do Acordo com efeitos imediatos. |
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4. |
O Tesouro Público pode rescindir o Acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias, com efeitos no final do mês de calendário, se o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira não informar o Tesouro Público das circunstâncias referidas na Secção 3, n.o 2, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência. |
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5. |
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira está vinculado pelo Acordo até à data em que a concessão for extinta e não pode pôr termo ao Acordo. |
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6. |
A extinção do Acordo será feita por escrito, sem o que não será válida. |
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7. |
As Partes acordam que, se o Tesouro Público proceder à extinção do Acordo, a remuneração paga pelos direitos de usufruto da concessão mineira, referida na Secção 6, n.o 1, não será reembolsada. |
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8. |
O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma compensação superior ao montante das multas contratuais em termos gerais se o montante dos prejuízos incorridos pelo Tesouro Público forem superiores às multas contratuais. |
Secção 10.
Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta mais adequada. Por «força maior» entende-se um acontecimento inesperado que afete diretamente o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira, que impeça a realização das atividades a que se refere o Acordo e que não possa ser previsto ou evitado.
Secção 11.
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira pode solicitar a prorrogação do Acordo, no todo ou em parte, e deve fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.
Secção 12.
Em caso de extinção do Acordo, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira não tem o direito de reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos de usufruto da concessão mineira.
Secção 13.
Quaisquer litígios decorrentes do Acordo serão resolvidos pelo tribunal ordinário com jurisdição sobre a sede do Tesouro Público.
Secção 14.
Nas matérias não regidas pelo Acordo, são aplicáveis as disposições da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração e do Código Civil, nomeadamente as disposições relativas a contratos de arrendamento.
Secção 15.
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira assume os custos da celebração do Acordo.
Secção 16.
As alterações ao Acordo devem ser feitas por escrito, sem o que não serão válidas.
Secção 17.
O Acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira e dois exemplares para o Ministro do Ambiente).
Tesouro Público
Titular dos Direito de Usufruto da Concessão Mineira
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23.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/14 |
Comunicação do Governo da República da Polónia relativa à Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2016/C 227/06)
CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA UMA CONCESSÃO RELATIVA À PROSPEÇÃO E PESQUISA DE DEPÓSITOS DE METANO DO CARVÃO EM CAMADA E À EXTRAÇÃO DO METANO DO CARVÃO EM CAMADA NA ZONA DE «MIĘDZYRZECZE»
SECÇÃO I: BASE JURÍDICA
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1. |
Artigo 49.o-H, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração [Boletim Legislativo (Dziennik Ustaw) de 2015, rubrica 196, na versão alterada] |
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2. |
Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a concursos para concessões de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos e para concessões de extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171) |
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3. |
Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; Edição especial em língua polaca: Capítulo 6, Volume 2, p. 262) |
SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE
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Nome: Ministério do Ambiente |
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Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Warsaw, Polónia |
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Tel. +48 223692449, +48 223692447; fax +48 223692460 |
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Sítio web: www.mos.gov.pl |
SECÇÃO III: OBJETO DO PROCEDIMENTO
1) Tipo de atividades que são objeto da concessão a adjudicar:
Concessão para a prospeção e pesquisa de depósitos de metano do carvão em camada e para a extração do metano do carvão em camada na zona de «Międzyrzecze», blocos de concessão 391 e 411.
2) Zona onde serão realizadas as atividades:
Os limites da zona abrangida pelo presente processo de concurso são definidos pelas linhas de união dos pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:
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Ponto n.o |
X [PL-1992] |
Y [PL-1992] |
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1 |
234 088,623 |
507 989,984 |
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2 |
237 498,113 |
503 172,978 |
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3 |
238 780,679 |
503 282,175 |
|
4 |
239 591,124 |
504 484,046 |
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5 |
239 799,042 |
506 093,909 |
|
6 |
238 699,220 |
506 801,522 |
|
7 |
238 279,713 |
509 125,988 |
|
8 |
236 429,836 |
508 236,326 |
|
9 |
235 980,624 |
508 721,999 |
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10 |
234 376,080 |
508 317,771 |
A área de superfície da projeção vertical da zona abrangida pelo presente procedimento de concurso é de 18,90 km2.
A área abrangida pelo concurso situa-se
nos seguintes distritos e municípios da Província de Śląskie:
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Distrito de Pszczyna: municípios de Miedźna (90,08 % da superfície total) e Pszczyna (1,81 %), |
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Distrito de Bieruń-Lędziny, município de Bojszowy (4,35 %), |
nos seguintes distritos e municípios da Província de Małopolskie:
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Distrito de Oświęcim: Município de Brzeszcze (3,76 %). |
O objetivo dos trabalhos a realizar nas formações do Carbónico é proceder à documentação do metano do carvão em camada e à sua extração na zona descrita acima.
3) Prazo, não inferior a 90 dias a contar da data de publicação do anúncio, e local para a apresentação das propostas:
As propostas devem ser enviadas para a sede do Ministério do Ambiente o mais tardar até às 16h00 (hora da Europa Central/Hora de verão da Europa Central) do último dia do período de 91 dias com início no dia seguinte à data da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
4) Especificações pormenorizadas do concurso, incluindo os critérios de avaliação das propostas e respetiva ponderação, assegurando o cumprimento das condições a que se refere o artigo 49.o-K da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração de 9 de junho de 2011:
As propostas podem ser apresentadas por entidades em relação às quais tenha sido emitido uma decisão que confirme o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 16, pontos 1 e 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração:
|
— |
de forma independente, ou |
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— |
como operador, se houver várias entidades a apresentar uma proposta conjunta para a concessão. |
As propostas recebidas serão avaliadas pela Comissão de Análise das Propostas com base nos seguintes critérios:
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30 % |
: |
capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada de que as atividades relativas, respetivamente, à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos, ou à extração de hidrocarbonetos, serão realizadas, e em particular as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo; |
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25 % |
: |
capacidades técnicas, respetivamente, para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, ou a extração de hidrocarbonetos, e nomeadamente a disponibilidade de potencial adequado de recursos técnicos, organizacionais, logísticos e humanos; |
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20 % |
: |
âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológica ou operações de extração propostas; |
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10 % |
: |
experiência na prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou na extração de hidrocarbonetos, garantindo o funcionamento em condições de segurança, a proteção da saúde e vida humana e animal e a proteção do ambiente; |
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10 % |
: |
tecnologia prevista para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou operações mineiras, utilizando elementos inovadores desenvolvidos para este projeto; |
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5 % |
: |
âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem. |
Se, após a avaliação das propostas com base nos critérios supramencionados, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento dos direitos de usufruto da concessão mineira devidos durante a fase de prospeção e pesquisa será utilizado como um critério adicional que permita uma escolha final entre as propostas em causa.
5) Âmbito mínimo das informações geológicas:
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Dados da concessão |
Nome da zona: Międzyrzecze Localização: em terra; blocos de concessão 391 e 411 |
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Tipo de jazida |
metano do carvão em camada |
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Níveis estruturais |
Cenozoico Palaezoico (Carbónico+Devónico+Câmbrico) |
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Sistemas de petróleo |
Não convencional |
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Rochas-fonte |
A parte superior do Namuriano A, Namuriano B e C e Vestefaliano A (intervalo do leito 350 ao leito 510) |
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Rochas-reservatório |
A parte superior do Namuriano A, Namuriano B e C e Vestefaliano A (intervalo do leito 350 ao leito 510) |
|
Rochas vedantes |
Vestefaliano B (séries de argilito) |
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Espessura dos depósitos de cobertura |
de 450 m na parte S até 1 000 m na parte N |
|
Tipo de armadilha sedimentar |
Estratigráfico |
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Jazidas identificadas na proximidade (NG — gás natural; O — petróleo); C — carvão) |
Silesia Głęboka (NG, metano como principal produto mineral): descoberta em 1992; explorada até 2005 (produção acumulada ao longo de seis anos: aprox. 0,09 milhões de m3); atualmente, apenas produção periódica; reservas e recursos: 2 791,15 milhões de m3 (sub-balanço: 467,73 milhões de m3) Silesia (C, metano como produto mineral associado): descoberta em 1955, produção acumulada em 41 anos: 1 013,4 milhões de m3; produção em 2014: 19,97 milhões de m3 (de ventilação) e 16,03 milhões de m3 (drenagem de metano); reservas e recursos: 1 058,77 milhões de m3 (industrial: 123,49 milhões de m3) Brzeszcze (C, metano como produto mineral associado): descoberta em 1953, produção acumulada em 40 anos: 3 389,2 milhões de m3; produção em 2014: 53,90 milhões de m3 (de ventilação) e 41,00 milhões de m3 (drenagem de metano); reservas e recursos: 2 768,10 milhões de m3 (industrial: 968,80 milhões de m3) |
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Prospeções sísmicas completadas (proprietário) |
2012, levantamento 2D (EurEnergy Resources Poland Sp. z o.o.) |
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Poços de referência e de correlação |
Poços de referência: Gilowice 1 (MD 1 080 m, TVD 1 039,24 m), Gilowice 2H (MD 2 300 m), Amoco-Frydek 1 (MD 1 397 m), Frydek IG-28 (MD 1 301,5 m), Międzyrzecze 1,-9,-10 (MD 876,5 m; 1 111 m; 939,9 m), Międzyrzecze Bieruń 19,-20,-72,-73,-74,-75,-78,-79,-80 (986,5 -1 077 m) Poços de correlação: Międzyrzecze Bieruń 69 e 83 (MD 1 001 m e 1 090 m) |
6) Data de Início das atividades:
As atividades abrangidas pela concessão terão início no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passa a ser definitiva.
7) Condições para a adjudicação da concessão, em especial no que se refere ao montante, âmbito e modo de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração e, quando se justifique, o montante, âmbito e modo de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 2, da referida lei:
O adjudicatário deve constituir uma garantia que cubra o incumprimento ou a falta de conformidade com as condições estabelecidas na concessão e o financiamento do encerramento dos trabalhos mineiros se a concessão chegar ao seu termo, for retirada ou deixar de ser válida. Esta garantia deve ser constituída para o período compreendido entre a data em que a concessão é adjudicada e o final da fase de prospeção e pesquisa. O montante da garantia é de 100 000 PLN. A forma e a data do seu pagamento regem-se pelo artigo 49.o-X, n.os 4 e 5, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração.
8) Âmbito mínimo dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou operações mineiras:
O programa mínimo de trabalhos geológicos propostos para a fase de prospeção e pesquisa inclui:
Duração da fase I: 12 meses,
Âmbito: interpretação e análise de dados geológicos de arquivo;
Duração da fase II: 12 meses,
Âmbito: perfuração de um furo a uma profundidade máxima de 1 500 m, com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção.
Duração da fase III: 24 meses,
Âmbito: perfuração de dois furos a uma profundidade máxima de 1 500 m, com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção.
Duração da fase IV: 12 meses,
Âmbito: análise dos dados obtidos
9) Período de adjudicação da concessão:
A concessão é válida por um período de 10 anos, incluindo:
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— |
uma fase de prospeção e pesquisa com uma duração de cinco anos, com início na data em que a concessão é adjudicada; |
|
— |
uma fase de extração, com início na data em que é tomada uma decisão de investimento. |
10) Condições específicas para a realização das atividades e a garantia da segurança pública, da saúde pública, da proteção do ambiente e da gestão racional das jazidas:
A implementação do programa de trabalho da concessão não pode infringir os direitos dos proprietários fundiários e não elimina a necessidade de cumprimento de outros requisitos estabelecidos na legislação, em especial na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração, e de requisitos em matéria de uso do solo, proteção do ambiente, terrenos agrícolas e florestas, natureza, recursos hídricos e resíduos.
11) Modelo de acordo para o estabelecimento de direitos de usufruto de concessão mineira:
O modelo de acordo é apresentado em anexo.
12) Informações relativas ao montante da remuneração para o estabelecimento de direitos de usufruto de concessão mineira:
O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos de usufruto de concessão mineira para a zona de «Międzyrzecze» durante o período de base de cinco anos é de 4 016,63 PLN (por extenso: quatro mil e dezasseis zlótis e sessenta e três grosz) por ano. A remuneração anual relativa ao estabelecimento de direitos de usufruto de concessão mineira para fins de prospeção e pesquisa de minerais é aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do Acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, tal como anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatísticas no Diário do Governo da Polónia (Monitor Polski) (artigo 49.o-H, n.o 3, ponto 12, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração).
13) Informações relativas aos requisitos a satisfazer pelas propostas e documentos exigidos aos proponentes
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1. |
As propostas devem especificar:
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2. |
As propostas apresentadas no âmbito de um concurso devem satisfazer as condições e requisitos estabelecidos no anúncio de abertura do concurso. |
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3. |
Devem ser incluídos os seguintes documentos como anexo das propostas:
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4. |
Os proponentes podem, por sua própria iniciativa, apresentar informações adicionais nas suas propostas ou anexar documentos complementares da mesma. |
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5. |
Os documentos apresentados pelos proponentes devem ser originais ou cópias autenticadas de documentos originais, tal como estabelecido no Código do Procedimento Administrativo. Este requisito não é aplicável a cópias de documentos que devem ser apresentados em anexo às propostas e que foram elaborados pela autoridade concedente. |
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6. |
Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de uma tradução em polaco de um tradutor ajuramentado. |
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7. |
As propostas devem ser apresentadas num envelope selado ou numa embalagem selada com o nome (denominação comercial) do proponente e a indicação do objeto do concurso. |
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8. |
As propostas apresentadas após o termo do prazo para a apresentação de propostas serão devolvidas aos proponentes sem serem abertas. |
14) Informações relativas ao modo de constituição de um depósito, o montante do depósito e a data de pagamento.
Os proponentes devem constituir um depósito de 1 000 PLN (por extenso: um milhar de zlótis) antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.
SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS
IV.1) Comité de Avaliação das Propostas
A autoridade concedente nomeia um Comité de Avaliação das Propostas que é responsável pela execução do procedimento de concurso e pela seleção da proposta mais vantajosa. A composição e o regulamento interno do Comité são estabelecidos no Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a concursos para concessões de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos e para concessões de extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171) O Comité de Avaliação das Propostas apresenta um relatório sobre o procedimento do concurso de concessão para autorização da autoridade concedente. Juntamente com as propostas e todos os documentos relativos ao concurso, o relatório está aberto às outras entidades que apresentam propostas.
IV.2) Explicações adicionais
No prazo de sete dias a contar da data de publicação do anúncio, as entidades interessadas podem solicitar à autoridade concedente explicações sobre as especificações do concurso. No prazo de sete dias a contar da receção do pedido, a autoridade concedente publicará as explicações no Biuletyn Informacji Publicznej (Boletim Informativo Público), na página do serviço subordinado relevante.
IV.3) Informações adicionais
Informações completas sobre a zona abrangida pelo concurso foram compiladas pelo Serviço Geológico da Polónia no Pakiet danych geologicznych (Pacote de Dados Geológicos), que está disponível no sítio Web do Ministério do Ambiente (www.mos.gov.pl) e do
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Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas] |
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Ministerstwo Środowiska [Ministério do Ambiente] |
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ul. Wawelska 52/54 |
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00-922 Warsaw |
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Polónia |
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Tel. +48 223692449; fax +48 223692460 |
ANEXO
ACORDO
que estabelece os direitos de usufruto de concessão mineira para a prospeção e pesquisa de metano do carvão em camada e para a extração de metano do carvão em camada na zona de «Międzyrzecze»
celebrado em Varsóvia em … 2016 entre:
O Tesouro Público — o ministro do Ambiente, por e em nome de quem o Sr. Mariusz Orion Jędrysek, secretário de Estado do Ministério do Ambiente e geólogo-chefe da Polónia, agindo nos termos da procuração n.o 5 de 27 de janeiro de 2016, seguidamente designado «Tesouro Público»
e
XXX, com sede social em … (endereço completo) …
seguidamente designado «Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira»,
nos seguintes termos:
Secção 1
|
1. |
O Tesouro Público, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre a área nos municípios de Miedźna e Bojszowy e na cidade e município de Pszczyna na Província de Śląskie e na cidade e município de Brzeszcze na Província de Małopolskie, cujos limites são definidos pelas linhas de união dos pontos (1 a 10) com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:
estabelece os direitos de usufruto da concessão mineira do Titular de Direitos de Usufruto da Concessão Mineira na zona descrita acima, limitada a nível superior pelo limite inferior do terreno e a nível inferior pela base das formações do Carbónico, desde que o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira obtenha uma concessão para a prospeção e pesquisa de metano do carvão em camada e a extração de metano do carvão em camada na zona de «Międzyrzecze» no prazo de um ano a contar da data do acordo constitutivo dos direitos de usufruto da concessão mineira. |
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2. |
Se a condição de obtenção da concessão referida no n.o 1 não for satisfeita, as obrigações decorrentes do Acordo caducarão. |
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3. |
Na zona da massa rochosa especificada no ponto 1, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira pode:
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|
4. |
A área de superfície da projeção vertical da zona descrita acima é de 18,90 km2. |
Secção 2
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1. |
O Acordo que estabelece os direitos de usufruto da concessão mineira produz efeitos a partir da data em que é obtida a concessão. |
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2. |
Os direitos de usufruto da concessão mineira são estabelecidos por um período de 10 anos, incluindo cinco anos para a fase de prospeção e pesquisa e cinco anos para a fase de extração, sob reserva das disposições da secção 9. |
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3. |
Os direitos de usufruto da concessão mineira cessam na data de termo da concessão. |
Secção 3
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1. |
Os direitos de usufruto de concessão mineira habilitam o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira a utilizar a zona indicada na Secção 1, a título exclusivo, para a prospeção e pesquisa de depósitos de metano do carvão em camada e a extração de metano do carvão em camada na zona de «Międzyrzecze», bem como a proceder a todas as operações e atividades necessárias para o efeito nessa zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração de 9 de junho de 2011 [Boletim Legislativo (Dziennik Ustaw) de 2015, rubrica 196, na versão alterada], a seguir designada «Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração», e as decisões tomadas ao abrigo da mesma. Durante a fase de prospeção e pesquisa, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira pode desenvolver os minerais em pesquisa apenas na medida do necessário para a elaboração da documentação geológica e de investimento. |
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2. |
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira compromete-se a notificar o Tesouro Público, por escrito, de quaisquer alterações que resultem numa alteração do nome ou da forma da organização ou do registo e dos números de identificação, num aumento ou redução do capital social, na transferência da concessão para outra entidade por força da lei, na apresentação de um pedido de insolvência, na declaração de falência, na abertura de um processo de concordata ou no início de um processo de liquidação. O Tesouro Público pode exigir a apresentação das explicações necessárias em tais casos. A notificação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias supramencionadas. |
Secção 4
O Acordo em nada prejudica os direitos de terceiros, em particular os proprietários de terrenos, e o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira não está isento da obrigação de cumprimento dos requisitos previstos na lei, nomeadamente os relacionados com a prospeção e pesquisa de minerais e a proteção e utilização de recursos ambientais.
Secção 5
O Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer, dentro da zona referida na secção 1, n.o 1, direitos de usufruto da concessão mineira para a realização de atividades diferentes das especificadas no Acordo, de uma forma que não prejudique os direitos do Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira.
Secção 6
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1. |
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve pagar ao Tesouro Público a remuneração a seguir indicada relativa aos direitos de usufruto da concessão mineira na zona definida na Secção 1 durante o período de cinco anos da fase de prospeção e pesquisa relativamente a cada ano de usufruto da concessão mineira (contado como 12 meses consecutivos):
sem prejuízo do disposto no n.o 2. |
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2. |
Se a data de pagamento da remuneração devida relativamente a um determinado ano de usufruto da concessão mineira for entre 1 de janeiro e 1 de março, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração estiver sujeita a indexação de acordo com o disposto nos n.os 3 a 5, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve proceder ao respetivo pagamento em data não anterior àquela em que no índice referido no n.o 3 é anunciada, tendo em devida consideração o referido índice. |
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3. |
A remuneração especificada no n.o 1 é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período a contar da celebração do presente acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, tal como anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatísticas no Diário do Governo da Polónia (Monitor Polski). |
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4. |
Se a data de pagamento da remuneração incidir no mesmo ano civil em que o Acordo foi celebrado, a remuneração não é indexada. |
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5. |
Se o Acordo foi celebrado e entrou em vigor no ano anterior ao ano da data de pagamento da remuneração, a remuneração não é indexada se o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira proceder ao seu pagamento até ao final do ano civil em que o Acordo foi celebrado e produz efeitos. |
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6. |
Se o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira perder os direitos de usufruto da concessão mineira estabelecidos ao abrigo do Acordo antes da data prevista na Secção 1, n.os 1 e 2, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o ano de usufruto em que esses direitos foram perdidos. Se, no entanto, os direitos de usufruto da concessão mineira forem perdidos na sequência de a concessão ter sido retirada ou pelos motivos mencionados na Secção 9, n.os 1, 3 ou 4, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve pagar a remuneração relativa a todo o período de usufruto especificado na Secção 2, n.os 1 e 2, tendo em conta a indexação relativa ao ano anterior à cessação do Acordo. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data em que os direitos de usufruto da concessão mineira foram perdidos. A perda de direitos de usufruto não dispensa o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira das obrigações ambientais relativas ao objeto dos direitos de usufruto da concessão mineira, em especial as obrigações relacionadas com a proteção das jazidas. |
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7. |
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve proceder ao pagamento da remuneração dos direitos de usufruto da concessão mineira por transferência para a conta bancária n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Ambiente, na sucursal de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia, para fins do estabelecimento dos direitos de usufruto da concessão mineira relacionados com a concessão para a prospeção e pesquisa de depósitos de metano do carvão em camada e a extração desse metano na zona de «Międzyrzecze». A data de pagamento é a data em que este é creditado na conta do Tesouro Público. |
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8. |
A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a IVA. Se a legislação for alterada de modo a que as atividades objeto do presente Acordo sejam sujeitas a tributação, o montante da remuneração é acrescido do montante do imposto devido. |
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9. |
O Tesouro Público notifica o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira, por escrito, de quaisquer alterações do número da conta referida no n.o 7. |
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10. |
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve enviar ao Tesouro Público cópias da prova de pagamento da remuneração referida no n.o 1 no prazo de sete dias a contar da data de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto da concessão mineira. |
Secção 7
Depois de o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira obter uma decisão de investimento que especifique as condições de extração de metano, as Partes devem assinar um anexo ao Acordo no prazo de 30 dias a contar da data da decisão em causa, que estabeleça as condições de aplicação do Acordo durante a fase de extração.
Secção 8
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira pode exercer os direitos de usufruto de concessão mineira estabelecidos na Secção 1, n.o 1, apenas depois de obter o consentimento escrito do Tesouro Público.
Secção 9
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1. |
Se o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira infringir as obrigações previstas no Acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, rescindir o Acordo com efeitos imediatos sem que o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não será rescindido se o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira não tiver cumprido as suas obrigações ao abrigo do Acordo por motivo de força maior. |
|
2. |
Se a cessação do Acordo se dever aos motivos previstos no n.o 1, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira deve pagar ao Tesouro Público uma multa contratual de 25 % da remuneração relativa a todo o período de usufruto especificado na Secção 2, n.os 1 e 2, sujeita a indexação relativamente ao ano que precede o ano em que o Acordo foi rescindido. |
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3. |
Se o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira proceder ao pagamento da remuneração com um atraso superior a sete dias relativamente aos prazos especificados na Secção 6, n.os 1 ou 2, o Tesouro Público solicita ao Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da receção do pedido, sob pena de rescisão do Acordo com efeitos imediatos. |
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4. |
O Tesouro Público pode rescindir o Acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias, com efeitos no final do mês de calendário, se o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira não informar o Tesouro Público das circunstâncias referidas na Secção 3, n.o 2, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência. |
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5. |
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira está vinculado pelo Acordo até à data em que a concessão for extinta e não pode pôr termo ao Acordo. |
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6. |
A extinção do Acordo será feita por escrito, sem o que não será válida. |
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7. |
As Partes acordam que, se o Tesouro Público proceder à extinção do Acordo, a remuneração paga pelos direitos de usufruto da concessão mineira, referida na Secção 6, n.o 1, não será reembolsada. |
|
8. |
O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma compensação superior ao montante das multas contratuais em termos gerais se o montante dos prejuízos incorridos pelo Tesouro Público for superior às multas contratuais. |
Secção 10
Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta mais adequada. Por «força maior» entende-se um acontecimento inesperado que afete diretamente o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira, que impeça a realização das atividades a que se refere o Acordo e que não possa ser previsto ou evitado.
Secção 11
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira pode solicitar a prorrogação do Acordo, no todo ou em parte, e deve fazê-lo por escrito, sob pena de nulidade do mesmo.
Secção 12
Em caso de extinção do Acordo, o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira não tem o direito de reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos de usufruto da concessão mineira.
Secção 13
Quaisquer litígios decorrentes do Acordo serão resolvidos pelo tribunal ordinário com jurisdição sobre a sede do Tesouro Público.
Secção 14
Nas matérias não regidas pelo Acordo, são aplicáveis as disposições da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração e do Código Civil, nomeadamente as disposições relativas a contratos de arrendamento.
Secção 15
O Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira assume os custos da celebração do Acordo.
Secção 16
As alterações ao Acordo devem ser feitas por escrito, sem o que não serão válidas.
Secção 17
O presente Acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o Titular dos Direitos de Usufruto da Concessão Mineira e dois exemplares para o ministro do Ambiente).
Tesouro Público
Titular dos Direito de Usufruto da Concessão Mineira
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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23.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/24 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7919 — Sanofi/Boehringer Ingelheim Consumer Healthcare Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 227/07)
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1. |
Em 15 de junho de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Sanofi («Sanofi», França) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do negócio de produtos de saúde da Boehringer Ingelheim («BI CHC», Alemanha), mediante aquisição de ações e ativos. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Sanofi: ativa, a nível mundial, na investigação, desenvolvimento, fabrico e venda de produtos de saúde, nomeadamente medicamentos, vacinas de uso humano e saúde animal, — BI CHC: ativa, a nível mundial, na investigação, desenvolvimento, fabrico e comercialização de medicamentos de uso humano de venda livre – e, excecionalmente, alguns medicamentos sujeitos a receita médica – principalmente para tratamentos gastrointestinais, produtos para a tosse e constipação, analgésicos gerais e vitaminas, minerais e suplementos alimentares. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7919 — Sanofi/Boehringer Ingelheim Consumer Healthcare Business, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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23.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/25 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7883 — NPM Capital/Thijs Hendrix Beheer/Hendrix Genetics)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(2016/C 227/08)
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1. |
Em 14 de junho de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a NPM Capital NV («NPM», Países Baixos) e a Thijs Hendrix Beheer BV («THB», Países Baixos) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Hendrix Genetics BV («Hendrix», Países Baixos), mediante contrato. A Hendrix é atualmente controlada exclusivamente pela THB. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — NPM: sociedade de investimento ativa em diversos setores, tais como materiais de construção, bens de consumo, cuidados de saúde, comércio eletrónico, serviços industriais e retalho. A NPM é uma filial a 100 % da SHV Holdings N.V., que é uma sociedade de investimento neerlandesa ativa em diversos setores da economia, nomeadamente a produção de alimentos para animais e a transformação e venda de carne de aves de capoeira e de suíno, — THB: holding que é o acionista maioritário da Hendrix. A THB é também ativa no setor dos serviços de lazer, — Hendrix: criação e reprodução de animais, nomeadamente: i) suínos; ii) aves de capoeira, como pintos do dia; e iii) peixes. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência Processo M.7883 — NPM Capital/Thijs Hendrix Beheer/Hendrix Genetics, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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23.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/26 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7971 — Goldman Sachs/Deutsche Bank/NBGI assets)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 227/09)
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1. |
Em 16 de junho de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual alguns fundos geridos pela Goldman Sachs Asset Management, L.P («GSAM Funds», EUA) e alguns fundos geridos pela Deutsche Alternative Asset Management (Global) Limited («DAAM», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto dos interesses detidos pela National Bank of Greece S.A. em 11 fundos do Reino Unido e de Guernesey («Negócio-Alvo»). |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — GSAM Funds: prestação de serviços de consultoria em investimento e de gestão de ativos, a nível mundial, — DAAM: serviços de gestão de investimento e de gestão de fundos, a nível mundial, — Negócio-Alvo: fundos de private equity com interesses em diversas sociedades de carteira, principalmente ativos nos setores dos cuidados de saúde, alimentos/bebidas, produtos industriais, serviços e imobiliário na Europa Ocidental e Central, no Sudeste da Europa e também na Turquia. Os fundos em causa são: NBGI SEE Energy Fund L.P., NBGI SEE Real Estate Fund L.P., NBG Technology L.P., NBGI Technology Fund II L.P, NBG South Eastern Europe Fund L.P., NBGI SEE Development Capital Fund L.P., NBGI Turkish Private Equity Fund L.P., NBGI Private Equity France Fund L.P., NBG Private Equity Fund L.P. e NBGI Private Equity (Tranche II) L.P., NBGI Private Equity Fund II L.P. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7971 — Goldman Sachs/Deutsche Bank/NBGI assets, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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23.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/27 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8075 — Partners Group/Infrared Capital Partners/Merkur Offshore)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 227/10)
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1. |
Em 15 de junho de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Partners Group (Guernsey) Limited («PG», Ilhas Anglo-Normandas) e a Infrared Capital Partners Limited («IRCP», Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Merkur Offshore GmbH («Merkur», Alemanha), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — PG: filial a 100 % da Partners Group Holding AG, Suíça, um fundo de investimento ativo, a nível mundial, no investimento em capital e dívida em empresas privadas, bens imobiliários e projetos de infraestruturas, — IRCP: fundo de investimento ativo, a nível mundial, no investimento em bens imobiliários e projetos de infraestruturas, — Merkur: será ativa na construção e subsequente exploração de um parque eólico no Mar do Norte. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8075 — Partners Group/Infrared Capital Partners/Merkur Offshore, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.