ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 222 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2016/C 222/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
Por razões de proteção de dados pessoais e/ou de confidencialidade, algumas informações contidas nesta edição já não podem ser divulgadas, e portanto, uma nova versão autêntica foi publicada. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 222/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgerichts Wien (Áustria) em 7 de março de 2016 – Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger Reg. Gen. mbH (AKM)/Zürs.net Betriebs GmbH
(Processo C-138/16)
(2016/C 222/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgerichts Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger Reg. Gen. mbH (AKM)
Recorrida: Zürs.net Betriebs GmbH
Questões prejudiciais
Devem os artigos 3.o, n.o 1, ou 5.o, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1), ou o artigo 11.o bis, n.o 1, 2.o ponto, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, revista em Estocolmo/Paris 1967/1971, ser interpretados no sentido de que um regime nos termos do qual a transmissão de emissões de radiodifusão mediante «instalações de antena coletivas», como as da recorrida no processo principal,
a) |
não é considerada uma nova emissão de radiodifusão se à instalação não estiverem ligados mais de 500 utilizadores e/ou |
b) |
é considerada parte da emissão de radiodifusão originária quando se trate da transmissão simultânea, completa e inalterada de emissões da radiodifusão austríaca (ORF) por cabo em território nacional (Áustria), |
e estas utilizações não são abrangidas por outro direito exclusivo de comunicação ao público à distância, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE e, consequentemente, não dependem da autorização do autor nem estão sujeitas a retribuição,
é contrário ao direito da União ou às disposições da Convenção de Berna, enquanto acordo internacional que faz parte do ordenamento jurídico da União?
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Wrocławia-Śródmieścia (Polónia) em 14 de março de 2016 – Halina Socha, Dorota Olejnik, Anna Skomra/Szpital Specjalistyczny im. A. Falkiewicza we Wrocławiu
(Processo C-149/16)
(2016/C 222/03)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Wrocławia-Śródmieścia
Partes no processo principal
Recorrentes: Halina Socha, Dorota Olejnik, Anna Skomra
Recorrido: Szpital Specjalistyczny im. A. Falkiewicza we Wrocławiu
Questão prejudicial
Deve o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1), lidos em conjugação com o princípio da efetividade do direito, ser interpretados no sentido de que o empregador que, devido a uma situação financeira difícil, notifica a alteração das condições de trabalho e de remuneração contidas no contrato de trabalho (aviso de alteração) apenas no que respeita às condições de remuneração, tem a obrigação de aplicar o processo previsto pela referida diretiva e de consultar as organizações sindicais da empresa acerca destas alterações, ainda que o direito nacional, ou seja, a Lei de 13 de março de 2003, relativa às regras específicas de cessação da relação de trabalho por razões não imputáveis aos trabalhadores (Dz. U 2003, n.o 90, pos. 844 conforme alterado), não contenha nos seus artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o qualquer disposição aplicável à alteração das condições do contrato de trabalho?
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/3 |
Ação intentada em 15 de março de 2016 – Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-153/16)
(2016/C 222/04)
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec e E. Sanfrutos Cano)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, ao permitir uma situação continuada e persistente de insegurança ambiental e sanitária, que consistiu num depósito inadequado de grandes quantidades de pneumáticos usados, juntamente com outros resíduos, também perigosos, e na eliminação desses resíduos em violação das exigências da Diretiva [1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999] relativa à deposição de resíduos em aterros, a República da Eslovénia violou o artigo 12.o (Eliminação), o artigo 13.o, no que respeita a uma gestão de resíduos que tenha em conta a proteção da saúde humana e do ambiente, e o artigo 36.o, n.o 1 (Execução e sanções), da Diretiva [2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008] relativa aos resíduos, bem como o artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva relativa à deposição de resíduos em aterros; |
— |
Condenar República da Eslovénia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A República da Eslovénia permitiu uma situação continuada e persistente de insegurança ambiental e sanitária, que consistiu num depósito inadequado de grandes quantidades de pneumáticos usados, juntamente com outros resíduos, também perigosos, e na eliminação desses resíduos em violação das exigências, por um lado, da Diretiva relativa à deposição de resíduos em aterros e, por outro, da Diretiva relativa aos resíduos.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 25 de março de 2016 – F. Hoffmann-La Roche AG, La Roche SpA, Novartis AG, Novartis Farma SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
(Processo C-179/16)
(2016/C 222/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: F. Hoffmann-La Roche AG, La Roche SpA, Novartis AG, Novartis Farma SpA
Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 101.o TFUE, corretamente interpretado, permite que se considerem concorrentes as partes num contrato de licença quando a empresa titular da licença opera no mercado relevante apenas ao abrigo desse contrato? Nessa situação, e eventualmente dentro de que limites, as eventuais restrições à concorrência do titular da licença relativamente ao licenciado estão excluídas do âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE ou são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 3, TFUE? |
2) |
O artigo 101.o TFUE permite à Autoridade nacional da concorrência definir o mercado relevante de forma autónoma relativamente ao conteúdo das autorizações de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos emitidas pelas competentes autoridades de regulação farmacêutica (Agenzia Italiana del Farmaco, AIFA e Agência Europeia dos Medicamentos, AEM) ou se, pelo contrário, para os medicamentos autorizados, se deve considerar o mercado juridicamente relevante, para efeitos do artigo 101.o TFUE, definido e configurado em primeiro lugar pela competente autoridade de regulação de forma vinculativa também para a Autoridade nacional da concorrência? |
3) |
Se, igualmente à luz das disposições previstas na Diretiva 2001/83/CE e, em especial, do artigo 5.o relativo à autorização de introdução no mercado dos medicamentos, o artigo 101.o TFUE permite considerar substituíveis e incluir, por isso, no âmbito do mesmo mercado relevante um medicamento utilizado off-label e um medicamento com autorização de introdução no mercado com as mesmas indicações terapêuticas? |
4) |
Nos termos do artigo 101.o TFUE, para efeitos da delimitação do mercado relevante, tem relevância apurar, além da substituibilidade dos medicamentos, se a oferta dos mesmos no mercado foi feita em conformidade com o quadro regulamentar que tem por objeto a comercialização de medicamentos? |
5) |
Pode ser considerada restritiva da concorrência a prática concertada destinada a enfatizar a menor segurança ou a menor eficácia de um medicamento, quando essa menor eficácia ou segurança, apesar de não sustentada em conhecimentos científicos, não pode, ainda assim, à luz do atual estado do conhecimento científico disponíveis, ser completamente excluída? |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 5 de abril de 2016 – Werner Fries/Lufthansa CityLine GmbH
(Processo C-190/16)
(2016/C 222/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandante: Werner Fries
Demandada: Lufthansa CityLine GmbH
Questões prejudiciais
1. |
É o ponto FCL.065, alínea b), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 (1) compatível com a proibição da discriminação em razão da idade consagrada no artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais? |
2. |
É o ponto FCL.065, alínea b), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 compatível com o artigo 15.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, nos termos do qual todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira e segunda questões:
|
(1) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311, p. 1).
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/6 |
Recurso interposto em 14 de abril de 2016 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de fevereiro de 2016 no processo T-620/11, GFKL Financial Services AG/Comissão Europeia
(Processo C-209/16 P)
(2016/C 222/07)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e R. Kanitz, mandatários)
Outras partes no processo: GFKL Financial Services AG, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de fevereiro de 2016 proferido no processo T-620/11, na parte em que nega provimento ao recurso, |
— |
Anular a Decisão C(2011)275 da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, no processo relativa ao «auxílio estatal C 7/2010 – KStG [Lei do imposto sobre as sociedades], cláusula de reestruturação de empresas em dificuldades», nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça, |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso.
Verifica-se uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O Tribunal Geral ignorou que o § 8c, n.o 1a, da KStG, a denominada cláusula de reestruturação, não é seletiva:
— |
A denominada cláusula de reestruturação não é seletiva prima facie, dado que não há um desvio ao sistema de referência e dado que constitui uma medida geral suscetível de beneficiar qualquer empresa no território do Estado-Membro. |
— |
A denominada cláusula de reestruturação é igualmente justificada pela natureza e pela estrutura interna do sistema fiscal. A cláusula de reestruturação é justificada, em primeiro lugar, pelo princípio da tributação de acordo com a capacidade contributiva, em segundo lugar, pelo combate aos abusos, nomeadamente, a prevenção de montagens abusivas e, em terceiro lugar, pelas diferenças objetivas entre a aquisição de uma participação prejudicial e a aquisição de uma participação para efeitos de reestruturação. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 18 de abril de 2016 – C. King/The Sash Window Workshop Ltd, Richard Dollar
(Processo C-214/16)
(2016/C 222/08)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: C. King
Recorridos: The Sash Window Workshop Ltd, Richard Dollar
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o direito da União, e em especial com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, havendo um litígio entre o trabalhador e o empregador quanto a saber se o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 (1), que o trabalhador tenha de gozar as férias antes de poder obter uma decisão declarativa sobre a questão de saber se tem direito a ser remunerado? |
2) |
Pode o trabalhador alegar que foi impedido de exercer o seu direito a férias remuneradas, de modo a que o seu direito se reporte até que tenha a oportunidade de o exercer, caso não goze a totalidade ou parte das férias anuais a que tem direito no ano de referência em que o direito deve ser exercido, embora as tivesse gozado se o empregador não se recusasse a remunerá-lo por qualquer período de férias gozadas? |
3) |
Caso o direito seja objeto de reporte, tal acontece indefinidamente ou há um período limitado para exercer o direito reportado, por analogia com as limitações impostas nos casos em que o trabalhador não pode exercer o direito a férias no ano de referência por motivo de doença? |
4) |
Caso não exista nenhuma disposição legal ou contratual que preveja um período de reporte, o órgão jurisdicional está obrigado a impor um limite ao período de reporte de forma a assegurar que a aplicação dos [Working Time] Regulations não distorce o objetivo do artigo 7.o [da diretiva]? |
5) |
Em caso afirmativo, um período de 18 meses após o final do ano de referência em que as férias foram acumuladas é compatível com o direito previsto no artigo 7.o[da diretiva]? |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Efeteio Athinon (Grécia) em 18 de abril de 2016 – Comissão Europeia/Comune di Zagori
(Processo C-217/16)
(2016/C 222/09)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Efeteio Athinon
Partes no processo principal
Recorrente: Comissão Europeia
Recorrido: Comune di Zagori
Questões prejudiciais
1) |
Qual a natureza dos atos da Comissão Europeia no exercício das competências previstas pelos Regulamentos n.o 2052/1988 (1), n.o 4253/1988 (2) e n.o 4256/1988 (3)? Mais especificamente, esses atos da Comissão são atos de direito público que dão lugar, em quaisquer circunstâncias, a litígios administrativos quanto ao mérito, designadamente quando o objeto de uma penhora por dívidas de terceiro efetuada pela Comissão Europeia seja um crédito privado, apesar de o crédito inicial cuja liquidação foi objeto de um processo de execução coerciva ter origem numa relação jurídica de direito público, resultante dos referidos atos da Comissão Europeia, ou, pelo contrário, constituem atos de direito privado que dão lugar a litígios de natureza cível? |
2) |
Considerando que, segundo o artigo 299.o TFUE, a execução de atos da Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados-Membros é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território é efetuada a execução coerciva, e que, segundo o mesmo artigo, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, como é determinada a competência dos tribunais nacionais relativamente aos litígios resultantes dessa execução quando, segundo a legislação nacional, os referidos litígios têm natureza administrativa quanto ao mérito, isto é, quando a relação em apreço é de direito público? |
3) |
Em caso de execução coerciva de atos da Comissão Europeia adotados em aplicação dos Regulamentos n.o 2052/1988, n.o 4253/1988 e n.o 4256/1988 que impõem obrigações pecuniárias a pessoas que não sejam Estados-Membros, deve a legitimidade passiva do devedor ser determinada com base no direito nacional ou no direito da União Europeia? |
4) |
Quando a pessoa obrigada ao cumprimento da obrigação pecuniária decorrente do ato da Comissão Europeia adotado em aplicação dos Regulamentos n.o 2052/1988, n.o 4253/1988 e n.o 4256/1988 for uma empresa municipal, posteriormente dissolvida, [OMISSIS] o município ao qual pertence essa empresa é responsável pelo cumprimento desta obrigação pecuniária perante a Comissão Europeia, em conformidade com os referidos regulamentos? |
(1) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/8 |
Recurso interposto em 19 de abril de 2016 por GFKL Financial Services GmbH, anterior GFKL Financial Services AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de fevereiro de 2016 no processo T-620/11, GFKL Financial Services AG/Comissão Europeia
(Processo C-219/16 P)
(2016/C 222/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: GFKL Financial Services GmbH, anterior GFKL Financial Services AG (representantes: Dr. M. Schweda, J. Eggers, Dr. M. Knebelsberger, Dr. F. Loose, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1. |
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Nona Secção) de 4 de fevereiro de 2016 proferido no processo T-620/11, na parte em que o acórdão nega provimento ao recurso, e Anular a Decisão C(2011) 275 da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado da Alemanha C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) «KStG, Sanierungsklausel»; |
2. |
Subsidiariamente: anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Nona Secção) de 4 de fevereiro de 2016 proferido no processo T-620/11, na parte em que o acórdão nega provimento ao recurso e remeter o processo ao Tribunal Geral; |
3. |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente opõe-se através do seu recurso à qualificação da cláusula de saneamento do § 8c, n.o 1, da KStG) como medida seletiva.
A recorrente alega dois fundamentos em apoio do seu recurso:
Primeiro fundamento: Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
A recorrente alega que a cláusula de saneamento não constitui uma medida seletiva e, por conseguinte, não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
— |
Considera que o Tribunal Geral parte erradamente do princípio de que a disposição do § 8c, n.o 1, KStG, que prevê, em determinados casos de aquisição de participações, a supressão de prejuízos passíveis de reporte, faz parte do sistema de referência. Na verdade, esta disposição constitui uma derrogação ao sistema de referência. Este consiste na possibilidade geral de reportar prejuízos para anos fiscais posteriores. |
— |
Além disso, segundo a recorrente, a cláusula de saneamento tem um caráter geral uma vez que não concede uma vantagem seletiva. A seu ver, existem diferenças consideráveis entre empresas em dificuldade, abrangidas pela cláusula de saneamento, e todas as outras, sobretudo empresas economicamente saudáveis, pelo que estes dois grupos de empresas não se encontram em situações semelhantes. Além disso, o Tribunal Geral tem por base, no âmbito da apreciação da semelhança, um cenário puramente hipotético: o grupo que o Tribunal Geral utiliza para efeitos de comparação praticamente não existe na realidade jurídica. |
— |
Defende ainda que a cláusula de saneamento não favorece «determinadas empresas ou sectores de produção». A cláusula de saneamento é potencialmente acessível a todas as empresas e não exclui, à partida, qualquer grupo de empresas. A cláusula de saneamento não depende de uma «característica específica» de uma empresa, mas de uma operação económica, ou seja, da designada aquisição de saneamento. |
— |
Por último, a cláusula de saneamento justifica-se também pelo caráter e pelas finalidades gerais do sistema fiscal alemão, pois facilita a aplicação eficaz de princípios básicos do direito de tributação das sociedades alemão, designadamente, o principio do reporte de prejuízos, o princípio da tributação em função da capacidade contributiva e a finalidade fiscal geral de garantir receitas fiscais sustentáveis. |
Segundo fundamento: Violação do princípio da confiança legítima
O acórdão do Tribunal Geral viola o princípio da confiança legítima previsto no direito da União. Alega que mesmo o comerciante mais diligente não se podia aperceber da alegada qualidade de auxílio da cláusula de saneamento. Além disso, alega que regimes comparáveis na Alemanha ou noutros Estados-Membros da UE nunca foram considerados ilegais em termos do direito de auxílios.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/9 |
Recurso interposto em 2 de maio de 2016 por Ludwig-Bölkow-Systemtechnik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 19 de fevereiro de 2016 no processo T-53/14, Ludwig-Bölkow-Systemtechnik/Comissão
(Processo C-250/16 P)
(2016/C 222/11)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ludwig-Bölkow-Systemtechnik GmbH (representante: M. Núñez Müller, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o n.o 3 da parte dispositiva do acórdão impugnado, segundo o qual é negado provimento ao recurso interposto no processo T-53/14 quanto ao restante e a respetiva decisão em matéria das despesas no n.o 4; |
— |
Alterar o n.o 2 do dispositivo do acórdão impugnado, segundo o qual as quantias devidas pela Ludwig-Bölkow-Systemtechnik GmbH a título de indeminização contratual são reduzidas a um montante equivalente a 10 % dos adiantamentos que devem ser reembolsados, no sentido de que a Ludwig-Bölkow-Systemtechnik GmbH não deve quaisquer montantes a título de indemnização fixa; |
— |
Condenar a Comissão Europeia tanto nas despesas do recurso como – a título de aditamento ao n.o 4 da parte dispositiva do acórdão impugnado – nas despesas do processo em primeira instância no processo T-53/14. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso não visa o n.o 1 da parte dispositiva do acórdão do Tribunal Geral no processo T-53/14, através do qual o Tribunal Geral declarou que o segundo e terceiro pedidos do recurso se tornaram inúteis. O recurso também não visa o n.o 2 da parte dispositiva do acórdão do Tribunal Geral no processo T-53/14 na parte em que o Tribunal Geral reduziu as quantias devidas a título de indemnização fixa para 10 % dos adiantamentos que devem ser reembolsados a título dos contratos relativos aos projetos HyWays, HyApproval e HarmonHy; pelo contrário, o n.o 2 da parte dispositiva do acórdão só é visado porque este não reduziu a zero as quantias devidas a título de indemnização como requerido no recurso. O n.o 3 da parte dispositiva do acórdão é impugnado na medida em que através deste o Tribunal Geral julgou improcedentes o primeiro pedido e (parcialmente) o quarto pedido do recurso. O n.o 4 da parte dispositiva do acórdão é impugnado na medida em que a procedência do recurso teria de levar a outra consequência em termos de despesas e que o Tribunal Geral não condenou a Comissão nas despesas, contrariamente ao pedido da recorrente, que se aplicam aos pedidos da recorrente declarados inúteis.
A recorrente considera que o acórdão impugnado viola o dever de fundamentar os acórdãos nos termos dos artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o princípio da boa-fé, a proibição de falsear os meios de prova bem como a lei belga aplicável.
O acórdão impugnado viola o dever de fundamentar os acórdãos, porque o Tribunal Geral parte erradamente e sem justificação, do princípio de que o método utilizado pela recorrente para o cálculo do valor horário para as despesas reembolsáveis leva a que a Comissão participe no pagamento de despesas gerais independentes dos projetos.
Além disso, o acórdão impugnado viola o princípio geral de direito da boa-fé, visto que a incerteza das condições gerais contidas nos contratos controvertidos devia ter sido interpretada contra a Comissão e a favor da recorrente, em vez de o risco da sua aplicação ser transmitido para a recorrente.
O acórdão impugnado também viola a proibição de falsear os meios de prova, uma vez que é manifestamente incorreta a apreciação feita dos factos expostos em primeira instância pela recorrente.
Além do mais, o acórdão impugnado viola disposições imperativas do direito belga aplicável e o princípio da proteção jurisdicional efetiva, porque parte indevidamente de uma interpretação «clara» das condições gerais e, por conseguinte, exclui a aplicação do direito belga.
Por fim, o acórdão impugnado viola também o dever de fundamentar os acórdãos e o direito aplicável, porque em relação ao dever de pagamento da indemnização fixa embora reconheça que o artigo II.30 das condições gerais violem direito imperativo belga, não conclui daí pela inaplicabilidade do artigo II.30, mas procede ilicitamente a uma redução que mantém a validade.
Tribunal Geral
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2016 – Izsák e Dabis/Comissão
(Processo T-529/13) (1)
(«Direito institucional - Iniciativa de cidadania europeia - Política de coesão - Regiões com uma minoria nacional - Recusa de registo - Falta manifesta de competências da Comissão - Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 211/2011»)
(2016/C 222/12)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrentes: Balázs-Árpád Izsák (Târgu Mureş, Roménia) e Attila Dabis (Budapeste, Hungria) (representantes: inicialmente J. Tordáné dr. Petneházy, em seguida D. Sobor, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente H. Krämer, K. Talabér-Ritz, A. Steiblytė e P. Hetsch, em seguida Talabér-Ritz, K. Banks, M. Krämer e B.-R. Killmann, agentes)
Interveniente em apoio dos recorrentes: Hungria (representantes: M. Fehér, G. Szima e G. KoósM, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Helénica (representante: E.-M. Mamouna, agente), Roménia (representantes: R. Radu, R. Haţieganu, D. Bulancea e M. Bejenar, agentes) e República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2013) 4975 final da Comissão, de 25 de julho de 2013, relativa à recusa de registo da proposta de iniciativa de cidadania dos recorrentes.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Balázs-Árpád Izsák e Attila Dabis suportarão as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia. |
3) |
A Hungria, a República Helénica, a Roménia e a República Eslovaca suportarão as suas próprias despesas |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2016 – Mikhalchanka/Conselho
(Processo T-693/13) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Bielorrússia - Congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Restrições de entrada e de trânsito no território da União - Manutenção do nome do recorrente na lista das pessoas em causa - Jornalista - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Erro de apreciação»))
(2016/C 222/13)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Aliaksei Mikhalchanka (Minsk, Bielorrússia) (representante: M. Michalauskas, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e F. Naert, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE com vista à anulação da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 69), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 1).
Dispositivo
1) |
Julgar improcedente o pedido de não conhecimento do mérito apresentado pelo Conselho da União Europeia. |
2) |
São anulados, na parte em que dizem respeito a Aliaksei Mikhalchanka:
|
3) |
O Conselho suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Aliaksei Mikhalchanka. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2016 – Iran Insurance/Conselho
(Processo T-63/14) (1)
(«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Exceção de ilegalidade - Artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 - Artigo 215.o TFUE - Artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC, conforme alterado pelo artigo 1.o, ponto 7, da Decisão 2012/35/PESC - Artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 - Direitos fundamentais - Artigos 2.o TUE, 21.o TUE e 23.o TUE - Artigos 17.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Erro de apreciação - Igualdade de tratamento - Não discriminação - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação - Desvio de poder - Confiança legítima - Proporcionalidade»)
(2016/C 222/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Iran Insurance Company (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: I. Rodios e M. Bishop, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e D. Gauci, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação, com base nos artigos 263.o TFUE e 275.o TFUE, da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 3), na parte em que estes atos dizem respeito à recorrente, e, por outro, pedido de declaração de inaplicabilidade relativamente à recorrente, por força do artigo 277.o TFUE, do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterado pelo artigo 1.o, ponto 7, da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 (JO L 19, p. 22), e dos artigos 23.o, n.o 2, alínea d), e 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Iran Insurance Company é condenada nas despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2016 – Post Bank Iran/Conselho
(Processo T-68/14) (1)
(«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Exceção de ilegalidade - Artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 - Artigo 215.o TFUE - Artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC, conforme alterado pelo artigo 1.o, ponto 7, da Decisão 2012/35/PESC - Artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 - Direitos fundamentais - Artigos 2.o TUE, 21.o TUE e 23.o TUE - Artigos 17.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Erro de apreciação - Igualdade de tratamento - Não discriminação - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação - Desvio de poder - Confiança legítima - Proporcionalidade»)
(2016/C 222/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Post Bank Iran (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: I. Rodios e M. Bishop, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e D. Gauci, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação, com base nos artigos 263.o TFUE e 275.o TFUE, da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 3), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente, e, por outro, pedido de declaração de inaplicabilidade relativamente ao recorrente, por força do artigo 277.o TFUE, do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterado pelo artigo 1.o, ponto 7, da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 (JO L 19, p. 22), e dos artigos 23.o, n.o 2, alínea d), e 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Post Bank Iran é condenado nas despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2016 – Andres e o./BCE
(Processo T-129/14 P) (1)
(«Recurso de acórdão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Pessoal do BCE - Pensões - Reforma do regime de previdência - Congelamento do plano de pensões - Condições de emprego do pessoal do BCE - Direito de consulta - Diferença de natureza entre a relação de emprego contratual e a relação de emprego estatutária - Desvirtuação - Erro de direito»)
(2016/C 222/16)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Carlos Andres e o. (Francoforte sobre o Meno, Alemanha) e os outros 150 recorrentes cujos nomes figuram em anexo do acórdão (representante: L. Levi, advogado)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: inicialmente B. Ehlers e M. López Torres, em seguida B. Ehlers e F. Malfrère, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2013, Andres e.o./BCE (F-15/10, EU:F:2013:194), que tem por objeto a anulação deste acórdão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Carlos Andres e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2016 – August Storck/EUIPO (representação de uma embalagem quadrada em branco e azul)
(Processo T-806/14) (1)
([«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa que representa uma embalagem quadrada em branco e azul - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 222/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: August Storck KG (Berlim, Alemanha) (representantes: P. Goldenbaum, I. Rohr, T. Melchert e A.-C. Richter, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: V. Melgar e H. Kunz, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de setembro de 2014 (processo R 644/2014-5), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa que representa uma embalagem quadrada em branco e azul.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A August Storck KG é condenada nas despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2016 – Alemanha/Comissão
(Processo T-47/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Energias renováveis - Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemão, conforme alterada, relativa às fontes de energia renováveis (lei EEG de 2012) - Auxílio a favor da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e sobretaxa EEG reduzida para os grandes consumidores de energia - Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado interno - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Recursos estatais»)
(2016/C 222/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e K. Petersen, em seguida por T. Henze e K. Stranz, agentes, assistidos por T. Lübbig, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente T. Maxian Rusche e R. Sauer, em seguida por T. Maxian Rusche e K. Herrmann, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílios SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia] (JO 2015, L 250, p. 122).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2016 – Bodegas Williams & Humbert/EUIPO – Central Hisumer (BOTANIC WILLIAMS & HUMBERT LONDON DRY GIN)
(Processo T-193/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido da marca figurativa da União Europeia BOTANIC WILLIAMS & HUMBERT LONDON DRY GIN - Marca nominativa anterior da União Europeia THE BOTANICALS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2016/C 222/19)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Bodegas Williams & Humbert, SA (Jerez de la Frontera, Espanha) (representante: A. Gómez López, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Central Hisumer, SL (Orihuela, Espanha) (representante: D. Garrido Jiménez, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de fevereiro de 2015 (processo R 594/2014-4), relativa ao processo de oposição entre a Central Hisumer e a Bodegas Williams & Humbert.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Bodegas Williams & Humbert, SA é condenada nas despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2016 – Laboratorios Ern/EUIPO - Werner (Dynamic Life)
(Processo T-454/15) (1)
((Marca de União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Dynamic Life - Marca nominativa nacional anterior DYNAMIN - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009))
(2016/C 222/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: M. Pérez Serres, R. Guerras Mazón, S. Correa Rodríguez e T. González Martínez, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: M. Rajh, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Matthias Werner (Neufahrn, Alemanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de maio de 2015 (processo R 441/2014-4), relativa a um processo de oposição entre os Laboratorios Ern e M. Werner.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Os Laboratoiros Ern, SA são condenados nas despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2016 – Aranynektár/EUIPO – Naturval Apícola (Natür-bal)
(Processo T-503/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Natür-bal - Marca nominativa da União Europeia anterior NATURVAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 222/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aranynektár Termékgyártó és Kereskedelmi KFT (Dunavarsány, Hungria) (representante: I. Mólnar, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Naturval Apícola, SL (Monserrat, Espanha) (representantes: I. Valdelomar Serrano, D. Gabarre Armengol, G. Hinarejos Mulliez, E. Bayo de Gispert, J. Rodríguez Fuensalida, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de junho de 2015 (processo R 1158/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Naturval Apícola e a Aranynektár Termékgyártó és Kereskedelmi.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Aranynektár Termékgyártó és Kereskedelmi KFT é condenada nas despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/19 |
Despacho do Tribunal Geral de 19 de abril de 2016 – ETAD/Comissão
(Processo T-419/11) (1)
(«Auxílios de Estado - Anulação do ato impugnado - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)
(2016/C 222/22)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Etaireia Akiniton Dimosiou AE (ETAD), antiga Ellinika Touristika Akinita AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Frangakis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, H. van Vliet e M. Konstantinidis, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: Elliniko Kazino Kerkyras AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Frangakis, advogado)
Interveniente em apoio da recorrida: Koinopraxia Touristiki Loutrakiou AE OTA – Loutraki AE – Klab Otel Loutraki Kazino Touristikes kai Xenodocheiakes Epicheiriseis AE (Loutraki, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/716/UE da Comissão de 24 de maio de 2011, relativa ao auxílio de Estado C 16/10 (ex NN 22/10, ex CP 318/09) concedido pela Grécia a determinados casinos gregos (JO L 285, p. 25).
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do presente recurso. |
2) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Etaireia Akiniton Dimosiou AE (ETAD) e pela Elliniko Kazino Kerkyras AE. |
3) |
A Koinopraxia Touristiki Loutrakiou AE OTA – Loutraki AE – Klab Otel Loutraki Kazino Touristikes kai Xenodocheiakes Epicheiriseis AE suportará as suas próprias despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/19 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de abril de 2016 – EGBA e RGA/Comissão
(Processo T-238/14) (1)
((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Jogos de fortuna e azar - Auxílio pretendido pela França a favor das sociedades de corridas - Imposição parafiscal paga sobre as apostas hípicas em linha - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Associação - Não afetação individual - Ato regulamentar que contém medidas de execução - Inadmissibilidade»))
(2016/C 222/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Gaming and Betting Association (EGBA) (Bruxelas, Bélgica) e The Remote Gambling Association (RGA) (Londres, Reino Unido) (representantes: S.-P. Brankin, solicitor, T. De Meese, E. Wijckmans e M. Mudrony, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e P.-J. Loewenthal, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: D. Colas e J. Bousin, agentes)
Objeto
Anulação da Decisão 2014/19/UE da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao Auxílio Estatal n.o SA. 30753 (C 34/10) (ex N 140/10) que a França tenciona conceder a favor das sociedades de corridas (JO 2014 L 14, p. 17).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A European Gaming and Betting Association (EGBA) e a The Remote Gambling Association (RGA) suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A República Francesa suportará as suas próprias despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de abril de 2016 – Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia/Comissão
(Processo T-819/14) (1)
(«Recurso de anulação - Contrato relativo a uma contribuição financeira da União a favor de um projeto que tem por objetivo melhorar a eficácia das leis destinadas a lutar contra as discriminações (projeto GendeRace) - Nota de débito - Ato não suscetível de recurso - Ato que se insere num âmbito puramente contratual de que é indissociável - Inadmissibilidade»)
(2016/C 222/24)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Fondatsia «Mezhdunaroden tsentar za izsledvane na maltsinstvata i kulturnite vzaimodeystvia» (Sófia, Bulgária) (representante: H. Hristev, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Di Paolo e V. Soloveytchik, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação, por um lado, do ato da Comissão contido na carta de 22 de agosto de 2014 que anuncia o fim do procedimento de auditoria e a suspensão da cobrança da indemnização no âmbito de uma convenção de subvenção de apoio de um projeto e, por outro, da nota de débito, anexada a essa carta e emitida pela Comissão a fim de recuperar o montante de 34 070,16 euros pago à recorrente no âmbito desse mesmo projeto.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de abril de 2016 – Dima/EUIPO (Forma de um recipiente composto por dois cubos abertos)
(Processo T-326/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de um recipiente composto por dois cubos abertos - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])
(2016/C 222/25)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dima Verwaltungs GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: T. Kerkhoff, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente A. Graul e A. Schifko, em seguida A. Graul e M. Fischer, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de abril de 2015 (processo R 2567/2014-5), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um recipiente composto por dois cubos abertos como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Dima Verwaltungs GmbH é condenada nas despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/21 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de abril de 2016 – Dima/EUIPO (Forma de uma caixa cúbica aberta)
(Processo T-383/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de uma caixa cúbica aberta - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])
(2016/C 222/26)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dima Verwaltungs GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: T. Kerkhoff, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: A. Schifko, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de março de 2015 (processo R 2568/2014-5), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma caixa cúbica aberta como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Dima Verwaltungs GmbH é condenada nas despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/22 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de abril de 2016 – Mikulik/Conselho
(Processo T-520/15 P) (1)
((«Recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Recrutamento - Despedimento no final do período de estágio - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»))
(2016/C 222/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Filip Mikulik (Praga, República Checa) (representante: M. Velardo, advogado)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Juiz Singular), de 25 de junho de 2015, Mikulik/Conselho (F-67/14, EU:F:2015:65), que tem por objeto a anulação do referido acórdão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Filip Mikulik é condenado nas despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/22 |
Recurso interposto em 4 de abril de 2016 – Corsini Santolaria/EUIPO — Molins Tura (biombo 13)
(Processo T-145/16)
(2016/C 222/28)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Laura Corsini Santolaria (Madrid, Espanha) (representante: P. Merino Baylos, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Maria Molins Tura (Barcelona, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «biombo 13» – Pedido de registo n.o 12 271 383
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de janeiro de 2016 no processo R 744/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada na sua totalidade, para as classes 25, 35 e 42 pedidas; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/23 |
Recurso interposto em 18 de abril de 2016 – Puma/EUIPO – CMS (CMS Italy)
(Processo T-161/16)
(2016/C 222/29)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Costruzione Macchine Speciali Srl (CMS) (Alonte, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia no que respeita à marca figurativa com os elementos nominativos «CMS ITALY» – Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 150 538
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de janeiro de 2016 no processo R 229/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
— |
anular a decisão impugnada com base no facto de o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca da UE não ter sido aplicado; |
— |
condenar o EUIPO e a Costruzione Macchine Speciali Srl (CMS) nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 8.o, n.o 5, e 76.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação da Regra 19, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95; |
— |
Violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/24 |
Recurso interposto em 18 de abril de 2016 – Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão
(Processo T-165/16)
(2016/C 222/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda), Airport Marketing Services Ltd (Dublim) (representantes: G. Berrisch, E. Vahida e I. Metaxas-Maragkidis, advogados, e B. Byrne, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular os artigos 1.o, n.o 4, e 2.o a 4.o da Decisão (UE) 2016/287 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.26500-2012/C (ex-2011/NN, ex-CP 227/2008) concedido pela Alemanha à Flugplatz Altenburg-Nobitz GmbH e à Ryanair Ltd. (JO 2016 L 59, p. 22); e |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1. |
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão viola o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da boa administração e os seus direitos de defesa, porquanto a Comissão não autorizou as recorrentes a aceder ao processo da investigação e não as colocou em condições de poderem efetivamente apresentar o seu ponto de vista. |
2. |
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a Comissão não provou o caráter seletivo. |
3. |
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto a Comissão concluiu erradamente que os contratos entre o aeroporto e as recorrentes conferiam uma vantagem a estas últimas. A Comissão errou ao não aceitar a análise comparativa proposta pelas recorrentes e cometeu erros manifestos de apreciação, além de não ter fundamentado a sua análise da rentabilidade, uma vez que não atribuiu um valor adequado aos serviços de marketing prestados nos termos dos contratos de serviços de marketing, não teve em conta, erradamente, a possibilidade de parte dos serviços de marketing terem sido adquiridos para objetivos de interesse geral, baseou as suas conclusões em dados incompletos, pouco fiáveis e inapropriados para o cálculo de rentabilidade, e não teve em conta, erradamente, os benefícios mais amplos do Contrato de Serviços de Aeroporto celebrado entre o aeroporto e a Ryanair. |
4. |
Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam, subsidiariamente, uma violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, porquanto a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de direito ao considerar que o auxílio à Ryanair e à AMS correspondia às perdas marginais cumuladas do aeroporto (conforme calculadas pela Comissão) e não ao benefício real para a Ryanair e a AMS. A Comissão devia ter analisado em que medida o alegado benefício tinha na realidade sido repercutido nos passageiros da Ryanair. Além disso, não quantificou nenhuma vantagem competitiva de que a Ryanair tenha beneficiado através do alegado auxílio e não explicou adequadamente por que motivo a recuperação do montante do auxílio referido na decisão era necessário para assegurar o restabelecimento da situação anterior à concessão do auxílio. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/25 |
Recurso interposto em 20 de abril de 2016 – Kofola ČeskoSlovensko/EUIPO - Mionetto (UGO)
(Processo T-176/16)
(2016/C 222/31)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Kofola ČeskoSlovensko (Ostrava, República Checa) (representante: L. Lorenc, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mionetto SpA (Valdobbiadene, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia que contém o elemento nominativo «UGO» – Pedido de registo n.o 11 541 851
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de fevereiro de 2016 no processo R 2707/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado, e das normas jurídicas relativas à sua aplicação, em especial, apreciação incorreta do risco de confusão entre as marcas em causa. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/26 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 – L’Oréal/EUIPO – Guinot (MASTER SMOKY)
(Processo T-179/16)
(2016/C 222/32)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: L'Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Guinot SAS (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «MASTER SMOKY» da União Europeia – Pedido de registo n.o 11 567 104
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 no processo R 2905/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas da recorrente no processo na Quinta Câmara de Recurso do Instituto. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), lido em conjugação com o artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/26 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 – L’Oréal/EUIPO – Guinot (MASTER SHAPE)
(Processo T-180/16)
(2016/C 222/33)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: L'Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Guinot SAS (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «MASTER SHAPE» da União Europeia – Pedido de registo n.o 11 566 262
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 no processo R 2907/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas da recorrente no processo na Quinta Câmara de Recurso do Instituto. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), lido em conjugação com o artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/27 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 – L’Oréal/EUIPO – Guinot (MASTER PRECISE)
(Processo T-181/16)
(2016/C 222/34)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: L’Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Guinot SAS (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «MASTER PRECISE» – Pedido de registo n.o 11 567 203
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de fevereiro de 2016, no processo R 2911/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente no processo perante a Quinta Câmara de Recurso do Instituto. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 75.o do mesmo regulamento. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/28 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 – L’Oréal/EUIPO – Guinot (MASTER DUO)
(Processo T-182/16)
(2016/C 222/35)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: L'Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Guinot SAS (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «MASTER DUO» da União Europeia – Pedido de registo n.o 11 577 574
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2016 no processo R 2916/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas da recorrente no processo na Quinta Câmara de Recurso do Instituto. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), lido em conjugação com o artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/29 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 – L'Oréal/EUIPO - Guinot (EUIPO) (MASTER DRAMA)
(Processo T-183/16)
(2016/C 222/36)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: L'Oréal (Paris, França) (representantes: T. de Haan e P. Péters, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Guinot SAS (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «MASTER DRAMA» – Pedido de registo n.o 11 566 544
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de fevereiro de 2016, no processo R 2500/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas da recorrente no processo perante a Quinta Câmara de Recurso do Instituto. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), lido em conjunto com o artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/29 |
Recurso interposto em 26 de abril de 2016 – repowermap/EUIPO – Repower (REPOWER)
(Processo T-188/16)
(2016/C 222/37)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: repowermap.org (Berna, Suíça) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Repower AG (Brusio, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «REPOWER» – Registo internacional n.o 1 020 351
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 08/02/2016 no processo R 2311/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
anular a marca controvertida para todos os serviços e produtos não anulados pela decisão impugnada, com exceção da embalagem e entreposto de mercadorias (Classe 39); organização de viagens (Classe 39); dispositivos de extinção de fogo (Classe 9); |
— |
condenar o EUIPO e a Repower AG nas despesas. |
Fundamento(s) invocado(s)
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/30 |
Recurso interposto em 27 de abril de 2016 – Azarov/Conselho
(Processo T-190/16)
(2016/C 222/38)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mykola Azarov (Kiev, Ucrânia) (representantes: G. Lansky e A. Egger, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 60, p. 76), e o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 60, p. 1), na parte em respeitam ao recorrente; |
— |
tomar medidas de organização do processo, nomeadamente:
|
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação dos direitos fundamentais No âmbito deste fundamento, o recorrente alega a violação do direito de propriedade e a violação do direito à liberdade de empresa. Alega ainda a natureza desproporcionada das medidas restritivas impostas. |
2. |
Segundo fundamento: desvio de poder A este respeito, o recorrente alega, entre outros, que o Conselho cometeu um desvio de poder, uma vez que, com as medidas restritivas contra ele impostas, visou sobretudo outros fins que não o efetivo reforço e promoção do Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos na Ucrânia. |
3. |
Terceiro fundamento: violação do princípio da boa administração No âmbito deste fundamento, o recorrente alega, especialmente, a violação do direito a um tratamento imparcial, a violação do direito a um tratamento justo e equitativo e a violação do direito ao apuramento cuidadoso dos factos. |
4. |
Quarto fundamento: erro manifesto de apreciação |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/31 |
Recurso interposto em 29 de abril de 2016 – Klassisk investment/EUIPO (CLASSIC FINE FOODS)
(Processo T-194/16)
(2016/C 222/39)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Klassisk investment Ltd (Hong Kong, República Popular da China) (representantes: J. Plate e R. Kaase, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia de marca figurativa com o elemento nominativo «CLASSIC FINE FOODS» – Pedido de registo n.o 1 222 164
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 29/01/2016 no processo R 1970/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2 do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/32 |
Recurso interposto em 29 de abril de 2016 – Banco Tercas/Comissão
(Processo T-196/16)
(2016/C 222/40)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Tercas-Cassa di risparmio della provincia di Teramo SpA (Banca Tercas SpA) (Teramo, Itália) (representantes: A. Santa Maria, M. Crisostomo, E. Gambaro, F. Mazzocchi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão Europeia C(2015) 9526 final de 23 de dezembro de 2015, notificada à recorrente em 22 de fevereiro de 2016, relativa ao auxílio de Estado SA39451 (2015/c) (ex 2015/NN) que Itália concedeu ao Banco Tercas (Cassa di risparmio della Provincia di Teramo S.p.A); |
— |
a título subsidiário, pelas razões expostas no sétimo fundamento, anular os artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão supra indicada; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão objeto do presente recurso é a mesma impugnada no processo T-98/16, Itália/Comissão.
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, o Banco Tercas (a seguir «recorrente» ou «Tercas») alega a violação e má aplicação, por parte da Comissão, do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 296.o TFUE por falta e/ou insuficiência de fundamentação no que respeita à necessária verificação dos requisitos «recursos estatais» e «imputação ao Estado», na medida em que a Comissão sobrepõe a análise do critério dos recursos estatais ao da imputabilidade e não verifica autonomamente a manutenção do requisito dos recursos estatais, elemento constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
2. |
Com o segundo fundamento, a recorrente alega a violação e má aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a Comissão entendeu erradamente que foram utilizados recursos estatais por parte do Fondo di Garanzia di Tutela dei Depositi (Fundo de Garantia de Proteção dos Depósitos, a seguir, «Fundo» ou «FITD»). Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, uma vez que, à luz dos critérios expressos na jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, os recursos do FITD não podem ser considerados sob controlo público ou à disposição do Estado italiano. O legislador italiano deixou inteiramente à autonomia negocial dos sistemas de garantia a definição do objeto, do alcance e das modalidades concretas de intervenções alternativas ao reembolso dos depositantes. As intervenções alternativas previstas no artigo 29.o do Estatuto do Fundo são aplicáveis por este desde que seja previsível que daí resulte um encargo menor ao que resultaria de uma intervenção em caso de liquidação de uma empresa e representa principalmente interesses privados dos bancos em consórcio, não podendo ser imputados a um mandato público. |
3. |
Com o terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega a violação e má aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na parte em que a Comissão considera as medidas em benefício do Tercas imputáveis ao Estado italiano. A este respeito, afirma-se que a intervenção foi voluntariamente assumida pelo FITD e a tese defendida pela Comissão, que qualifica o Banco de Itália como uma instituição de gestão de recursos (supostamente) públicos, é errada e não exprime o alcance efetivo das funções que o ordenamento italiano atribui ao banco central. A atividade do banco de Itália destina-se a assegurar o respeito pelos critérios de uma gestão sã e prudente, segundo um mero exame da regularidade e legalidade, sem prejuízo das escolhas que decorrem da autonomia privada das pessoas relativamente às quais o Banco de Itália exerce a sua fiscalização. Além disso, os indícios concretos de intervenção das autoridades públicas demonstradas pela Comissão relativamente à intervenção em benefício do Tercas são manifestamente inadequadas para sustentar a conclusão da Comissão. |
4. |
Com o quarto fundamento, a recorrente contesta a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE relativa a uma errada e má aplicação do critério do operador privado numa economia de mercado. Alega a este respeito que a Comissão não verificou se a intervenção do FITD obedece pelo menos a um critério de racionalidade económica, à luz dos fatores escrupulosamente considerados pelo FITD numa avaliação de prognose dos possíveis cenários de intervenção. Em especial, acusa a Comissão de não ter verificado se, em circunstâncias análogas, um operador privado de dimensões equivalentes ao FITD efetuou operações económicas de natureza semelhante às ora controvertidas. Por último, a exclusão dos custos de reembolso dos depositantes da aplicação do critério do investidor privado – enquanto expressão das obrigações que o Estado deveria assumir no seu papel de poder público – não é justificada no caso em apreço e viola a jurisprudência mais recente dos Tribunais da UE. |
5. |
Com o quinto fundamento, a recorrente expõe as razões pelas quais a Comissão incorreu num erro manifesto de apreciação, ao considerar as medidas em questão incompatíveis com o mercado interno. Em especial, a Comissão errou ao considerar que a depreciação da dívida secundária, prevista ratione temporis exclusivamente na própria comunicação bancária de 2013, constitui um requisito essencial para poder considerar as medidas compatíveis com o mercado interno. Em especial, não teve em conta a impossibilidade jurídica de proceder à repartição das perdas por parte dos titulares da dívida. Além disso, a Comissão não considerou que os custos de intervenção já tinham sido efetivamente reduzidos por medidas significativas de burden sharing. A compatibilidade das medidas decorre ainda do plano de recuperação da rentabilidade do Tercas e da presença de medidas adequadas a limitar a distorção da concorrência causada pela intervenção do FITD. Portanto, a recorrente alega ainda uma manifesta falta de prova. |
6. |
Com o sexto fundamento, a recorrente alega o erro de facto e a errada qualificação jurídica cometida pela Comissão ao considerar executada a garantia de 30 milhões de euros e ao considerar essa medida uma contribuição a fundo perdido em benefício do Tercas e, portanto, um auxílio de Estado. |
7. |
Por último, com o sétimo fundamento, a título subsidiário, o Tercas alega a violação do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589, uma vez que a Comissão impôs a recuperação ao Estado italiano, apesar de tal violar os princípios gerais da UE da segurança jurídica, da confiança legítima e da proporcionalidade. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/33 |
Recurso interposto em 1 de maio de 2016 – Fondo interbancario di tutela dei depositi/Comissão
(Processo T-198/16)
(2016/C 222/41)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Fondo interbancario di tutela dei depositi (Roma, Itália) (representantes: M. Siragusa, G. Scassellati Sforzolini, G. Faella, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão Europeia n.o C (2015) 9526 final de 23, de dezembro de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.39451 (2015/C) (ex 2015/NN); |
— |
a título subsidiário, anular a decisão na medida em que a mesma tem por objeto a verificação e a qualificação do elemento de auxílio constante da medida 3; |
— |
condenar a Comissão nas despesas; |
— |
ordenar quaisquer outras medidas, incluindo instrutórias, que o Tribunal Geral considere adequadas. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão objeto do presente recurso é a mesma que é impugnada nos processos T-98/15, Itália/Comissão, e T-196/16, Banca Tercas/Comissão.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nesses dois processos.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/34 |
Recurso interposto em 29 de abril de 2016 – Gfi PSF/Comissão
(Processo T-200/16)
(2016/C 222/42)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Gfi PSF Sàrl (Leudelange, Luxemburgo (representante: F. Moyse, advogado)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de 2 de março de 2016 do Serviço das Publicações da União Europeia, a decisão de 16 de março e a decisão de 22 de abril de 2016, que rejeita a proposta da recorrente apresentada no âmbito do concurso público europeu n.o 10573 «Serviços de desenvolvimento, manutenção, evolução e assistência para sítios Web baseados em tecnologia SharePoint e serviços de edição para divulgação na Web», publicado por anúncio de 17 de dezembro de 2015, para o lote n.o 1, no montante global de 2 005 704 durante quatro anos; |
— |
condenar o Serviço a indemnizar a recorrente pelos prejuízos sofridos no montante de 415 000 euros; |
— |
condenar o Serviço a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, baseados na violação do dever de fundamentação e na violação do artigo 111.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1929/2015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 201, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2015, L 286, p. 1).
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de abril de 2016 – GDC Engineering/Comissão
(Processo T-614/11) (1)
(2016/C 222/43)
Língua do processo: alemão
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de abril de 2016 – DHL Express (France)/EUIPO – Chronopost (WEBSHIPPING)
(Processo T-142/15) (1)
(2016/C 222/44)
Língua do processo: francês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2016 – Lions Gate Entertainment/EUIPO (DIRTY DANCING)
(Processo T-179/15) (1)
(2016/C 222/45)
Língua do processo: inglês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/36 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de maio de 2016 – FS/CESE
(Processo F-50/15) (1)
((Função pública - Agentes temporários - Artigo 2.o, alínea c), do ROA - Agente temporário admitido a exercer funções de chefe de unidade «junto de um grupo do Comité Económico e Social Europeu» - Artigo 44.o, segundo parágrafo, do Estatuto - Subida de escalão conferida retroativamente no seguimento de um período experimental de nove meses - Aplicação por analogia aos agentes temporários não prevista ratione temporis pelo ROA - Período experimental sui generis decidido contratualmente fora dos casos referidos no ROA - Prorrogação do período experimental contratual - Qualidade das prestações considerada insuficiente no exercício das funções de chefe de unidade - Reafetação num lugar sem responsabilidade de chefia - Benefício da subida de escalão previsto no artigo 44.o, segundo parágrafo, do Estatuto))
(2016/C 222/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FS (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (representantes: K. Gambino, X. Chamodraka, M. Pascua Mateo, A. Carvajal e L. Camarena Januzec, agentes, B. Wägenbaur, advogado)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão que não confirmou a recorrente nas suas funções de chefe de unidade e pedido de indemnização pelo prejuízo patrimonial e moral alegadamente sofridos.
Dispositivo do acórdão
1) |
A decisão do presidente do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2014, conforme completada por uma adenda n.o 2 ao contrato de admissão de FS, através da qual a autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão do Comité Económico e Social Europeu não a confirmou nas funções de chefe de unidade e a reafetou, com efeitos em 9 de abril de 2014, num lugar sem responsabilidade de chefia, é anulada. |
2) |
O Comité Económico e Social Europeu é condenado a indemnizar FS num montante de 2 000 euros a título do prejuízo moral que sofreu. |
3) |
Os pedidos de indemnização são julgados improcedentes quanto ao restante. |
4) |
O Comité Económico e Social Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por FS. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/37 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de abril de 2016 – FY/Conselho
(Processo F-76/15) (1)
(«Função pública - Segurança social - Regime Comum de Seguro de Doença - Assunção das despesas médicas - Taxa de reembolso - Reconhecimento de uma doença grave - Critérios - Artigo 72.o do Estatuto e Disposições Gerais de Execução relativas ao reembolso das despesas médicas»)
(2016/C 222/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FY (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão do Serviço de Liquidação de Bruxelas que indeferiu o pedido de prolongamento do reconhecimento da doença de que padece o filho da recorrente como doença grave e pedido de assunção das respetivas despesas médicas a 100 %.
Dispositivo do acórdão
1) |
A decisão de 8 de abril de 2014 através da qual o Serviço de Liquidação de Bruxelas (Bélgica) do Regime Comum de Seguro de Doença indeferiu o pedido de prolongamento do reconhecimento como doença grave da doença do filho de FY é anulada. |
2) |
O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por FY. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/37 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de maio de 2016 – Guittet/Comissão
(Processo F-92/15) (1)
(«Função pública - Antigo funcionário - Segurança Social - Acidente - Artigo 73.o do Estatuto - Encerramento do processo - Fixação da taxa de invalidez parcial permanente - Subsídio complementar ao capital pago em caso de invalidez parcial permanente - Execução de um acórdão de anulação - Surdez incurável e total))
(2016/C 222/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Christian Guittet (Cannes, França) (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr, agente, C. Mélotte, advogado)
Objeto do processo
Pedido de anulação, por um lado, da decisão que reavaliou a taxa de invalidez parcial permanente do recorrente e, por outro, da decisão que indeferiu parcialmente a reclamação do recorrente, e pedido de indemnização do dano material e moral alegadamente sofrido.
Dispositivo do acórdão
1) |
É anulada a decisão de 6 de outubro de 2014 que encerrou o processo iniciado ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia na sequência do acidente de 8 de dezembro de 2003 de que Christian Guittet foi vítima, na parte em que fixou em 65 % a taxa de invalidez parcial permanente que lhe foi reconhecida ao abrigo do artigo 12.o da Regulamentação Comum às instituições da União Europeia relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, na versão em vigor até 1 de janeiro de 2006. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada a pagar a quantia de 5 000 euros a C. Guittet. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por C. Guittet. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/38 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de maio de 2016 – FS/CESE
(Processo F-102/15) (1)
((Função pública - Agentes temporários - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Direito de acesso de qualquer pessoa ao processo que lhe diz respeito - Acesso aos documentos relativos a uma tentativa de mediação - Tentativa de mediação lançada pelo presidente então em exercício e realizada sob os auspícios de um antigo presidente do CESE - Direito de acesso ao relatório elaborado no seguimento desta mediação - Inquérito administrativo aberto posteriormente à mediação - Artigo 3.o do anexo IX do Estatuto))
(2016/C 222/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FS (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)
Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (representantes: K. Gambino, X. Chamodraka, M. Pascua Mateo, A. Carvajal e L. Camarena Januzec, agentes, B. Wägenbaur, advogado)
Objeto do processo
Pedido de anulação das decisões do CESE que indeferiram o pedido de acesso aos documentos apresentado pela recorrente e pedido de reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido.
Dispositivo do acórdão
1) |
A decisão de 19 de novembro de 2014 do presidente do Comité Económico e Social Europeu (CESE), na parte em que recusa a comunicação a FS de um relatório que lhe diz respeito, elaborado por um antigo presidente do CESE a pedido do presidente então em exercício, é anulada. |
2) |
Os pedidos de anulação carecem de objeto quanto ao restante. |
3) |
O Comité Económico e Social Europeu é condenado a indemnizar FS num montante de 1 000 euros a título do prejuízo moral que sofreu. |
4) |
O Comité Económico e Social Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por FS. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/39 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 4 de maio de 2016 –Dun/Comissão
(Processo F-131/11) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto - Direitos a pensão adquiridos, antes da entrada em funções na União, ao abrigo de um regime nacional de pensões - Transferência para o regime de pensões da União - Proposta de bonificação de anuidades da EHCC, não imediatamente aceite pelo interessado - Nova proposta de bonificação baseada em novas Disposições Gerais de Execução - Conceito de ato lesivo - Inadmissibilidade manifesta - Artigo 81.o do Regulamento de Processo»)
(2016/C 222/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Peter Dun (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente D. de Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e S. Orlandi, advogados, em seguida D. de Abreu Caldas, J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados, e, por último, J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente D. Martin e J. Baquero Cruz, agentes, em seguida J. Currall e G. Gattinara, agentes, depois G. Gattinara, agente, e, por último, G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão de transferência dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções na Comissão com base na proposta recalculada do PMO.
Dispositivo do despacho
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
2) |
Peter Dun suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/40 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 3 de maio de 2016 – Kovács/Comissão
(Processo F-136/11) (1)
((Função pública - Funcionários - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto - Direitos à pensão adquiridos a título de um regime nacional de pensões antes da entrada em funções na União - Transferência para o regime de pensões da União - Proposta inicial de bonificação de anuidades feita pela AIPN e aceite pelo interessado - Retirada da proposta inicial pela AIPN - Nova proposta de bonificação das anuidades baseada nas novas disposições gerais de execução - Exceção de inadmissibilidade - Conceito de ato lesivo - Artigo 83.o do Regulamento de Processo))
(2016/C 222/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Zsuzsanna Kovács (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: inicialmente, D. de Abreu Caldas, A. Coolen, É. Marchal, S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados, posteriormente D. de Abreu Caldas, S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados, e, por fim, J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente D. Martin e J. Baquero Cruz, agentes, posteriormente J. Currall e G. Gattinara, agentes, depois G. Gattinara, agente, e, por fim, G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão que fixa a bonificação dos direitos a pensão da recorrente, adquiridos antes da sua entrada em funções no regime de pensão comunitário.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Z. Kovács suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/40 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 3 de maio de 2016 – Aprili e Kilian/Comissão
(Processo F-18/12) (1)
((Função pública - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto - Direitos à pensão adquiridos, antes da entrada ao serviço da União, nos termos do regime nacional de pensões - Transferência para o regime de pensões da União - Proposta de bonificação de anuidades, feita pela AINP ou pela EHCC, aceite pelo interessado - Retirada dessa proposta - Nova proposta de bonificação de anuidades com base em novas disposições gerais de execução - Exceção de inadmissibilidade - Conceito de ato lesivo - Artigo 83.o do Regulamento de Processo))
(2016/C 222/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Sophie Aprili (Pont-à-Celles, Bélgica) e Karin Kilian (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente D. de Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e S. Orlandi, advogados, depois D. de Abreu Caldas, J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados e, por último, J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente D. Martin e J. Baquero Cruz, agentes, depois J. Currall e G. Gattinara, agentes, depois G. Gattinara, agente, e, por último, G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)
Objeto
Pedido de anulação das decisões de transferir direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da Comissão com base na proposta recalculada do PMO.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Sophie Aprili e Karin Kilian suportam as suas próprias despesas e são condenadas a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/41 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 3 de maio de 2016 – Nöel/Comissão
(Processo F-31/12) (1)
((Função pública - Funcionários - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto - Direitos a pensão adquiridos, antes da entrada em funções na União, a título de um regime nacional de pensões - Transferência para o regime de pensões da União - Proposta inicial de bonificação de anuidades feita pela AIPN e aceite pelo interessado - Retirada desta proposta - Nova proposta de bonificação de anuidades baseada em novas disposições gerais de execução - Exceção de inadmissibilidade - Conceito de ato lesivo - Artigo 83.o do Regulamento de Processo))
(2016/C 222/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marc Nöel (Bergen, Países Baixos) (representantes: inicialmente, D. de Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e S. Orlandi, advogados, em seguida D. de Abreu Caldas, J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados, e, por fim, J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente D. Martin e J. Baquero Cruz, agentes, em seguida J. Currall e G. Gattinara, agentes, depois G. Gattinara, agente, e, por fim, G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)
Objeto
Pedido de anulação das decisões de transferência dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções na Comissão com base na proposta recalculada do PMO.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Marc Nöel suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/42 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 4 de maio de 2016 – Bouvret/Comissão
(Processo F-42/12) (1)
(«Função pública - Funcionários - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto - Direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções na União, a título de um regime nacional de pensões - Transferência para o regime de pensões da União - Proposta de bonificação de anuidades, aceite pelo interessado, com base nas novas disposições gerais de execução - Exceção de inadmissibilidade - Conceito de ato lesivo - Artigo 83.o do Regulamento de Processo»)
(2016/C 222/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Florence Bouvret (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente D. de Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e S. Orlandi, advogados, em seguida D. de Abreu Caldas, J.-N. Louis, e S. Orlandi, advogados, e por último, J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente D. Martin e J. Baquero Cruz, agentes, em seguida J. Currall e G. Gattinara, agentes, em seguida G. Gattinara, agente, e por último G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da proposta de transferência dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções na Comissão com base no cálculo que tem em conta as novas DGE entradas em vigor depois do pedido de transferência da recorrente.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Florence Bouvret suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/43 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 4 de maio de 2016 – Maes e Strojwas/Comissão
(Processo F-44/12) (1)
((Função pública - Funcionários - Agentes contratuais - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto - Direitos a pensão adquiridos, antes da entrada ao serviço da União, no âmbito do regime nacional de pensões - Transferência para o regime de pensões da União - Proposta de bonificação de anuidades, feita pela AIPN ou pela EHCC, baseada em novas disposições gerais de execução - Exceção de inadmissibilidade - Conceito de ato lesivo - Artigo 83.o do Regulamento de Processo))
(2016/C 222/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Olivier Maes (Bangkok, Tailândia) e Michal Strojwas (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente D. de Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e S. Orlandi, advogados, depois D. de Abreu Caldas, J.-N. Louis e S. Orlandi, advogados, e por último, J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente D. Martin e J. Baquero Cruz, agentes, depois J. Currall e G. Gattinara, agentes, depois G. Gattinara, agente, e por último, G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)
Objeto
Pedido de anulação das propostas de transferência de direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da Comissão com base no cálculo que tem em conta as novas DGE, entradas em vigor após os pedidos de transferência dos recorrentes.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Olivier Maes e Michal Strojwas suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/43 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de maio de 2016 – Chatel/Conselho
(Processo F-91/14) (1)
(«Função pública - Funcionários - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto - Direitos a pensão adquiridos, antes da entrada em funções na União, ao abrigo de um regime nacional de pensões - Transferência para o regime de pensões da União - Proposta de bonificação de anuidades, aceite pelo interessado, baseada em novas disposições gerais de execução - Conceito de ato lesivo - Inadmissibilidade manifesta - Artigo 81.o do Regulamento de Processo»)
(2016/C 222/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Zlata Chatel (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente D. de Abreu Caldas, M. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados, depois D. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados, e, por último, J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e E. Rebasti, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão relativa à transferência dos direitos a pensão da recorrente para o regime de pensões da União que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII ao Estatuto dos Funcionários.
Dispositivo do despacho
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
2) |
Cada parte suporta as suas próprias despesas. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/44 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 28 de abril de 2016 – Silva Rodriguez/Comissão
(Processo F-115/15) (1)
((Função pública - Funcionários - Pensão - Cálculo dos direitos a pensão - Prémio de direção - Artigo 81.o do Regulamento de Processo))
(2016/C 222/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: José Manuel Silva Rodriguez (Madrid, Espanha) (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão que limitou os direitos a pensão do recorrente e declaração de inaplicabilidade das conclusões dos chefes da administração, de 16 de junho de 2005, na parte em que limitam a bonificação dos direitos a pensão do recorrente, bem como condenação da recorrida no pagamento da pensão de aposentação a que o recorrente tem direito.
Dispositivo
1) |
O recurso de J. M. Silva Rodriguez é julgado em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente |
2) |
J. M. Silva Rodriguez suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/45 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de maio de 2016 – Bandieri/Comissão
(Processo F-91/12) (1)
(2016/C 222/58)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/45 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 29 de abril de 2016 – Pedersen/Comissão
(Processo F-144/12) (1)
(2016/C 222/59)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/45 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 29 de abril de 2016 – Sommier/Comissão
(Processo F-147/12) (1)
(2016/C 222/60)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/45 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 29 de abril de 2016 – UB (*1)/Comissão
(Processo F-35/13) (1)
(2016/C 222/61)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(*1) Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/46 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 29 de abril de 2016 – Zajdel-Syryczyńska/Comissão
(Processo F-38/13) (1)
(2016/C 222/62)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/46 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 29 de abril de 2016 – Sommier/Comissão
(Processo F-40/13) (1)
(2016/C 222/63)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/46 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de maio de 2016 – Schmidt/Comissão
(Processo F-69/13) (1)
(2016/C 222/64)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/46 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 29 de abril de 2016 – Bandieri/Comissão
(Processo F-82/13) (1)
(2016/C 222/65)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/47 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 29 de abril de 2016 – Drewes-Wran/Comissão
(Processo F-84/13) (1)
(2016/C 222/66)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/47 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de maio de 2016 – Corman/Comissão
(Processo F-92/13) (1)
(2016/C 222/67)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/47 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de maio de 2016 – Jimenez Krause/Comissão
(Processo F-93/13) (1)
(2016/C 222/68)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/47 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de maio de 2016 – Leon-Gonzalez/Comissão
(Processo F-116/13) (1)
(2016/C 222/69)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/48 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de maio de 2016 – Pangallo/Comissão
(Processo F-16/14) (1)
(2016/C 222/70)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/48 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de maio de 2016 – Nill/Comissão
(Processo F-19/14) (1)
(2016/C 222/71)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/48 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 2 de maio de 2016 – Schmidt/Comissão
(Processo F-40/14) (1)
(2016/C 222/72)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/48 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de maio de 2016 – Leon-Gonzalez e Vander Velde/Comissão
(Processo F-47/14) (1)
(2016/C 222/73)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/49 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de maio de 2016 – Abeloos/Comissão
(Processo F-60/14) (1)
(2016/C 222/74)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/49 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de maio de 2016 – Mota Alves e o./Comissão
(Processo F-63/14) (1)
(2016/C 222/75)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/49 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de maio de 2016 – Zareba/Comissão
(Processo F-66/14) (1)
(2016/C 222/76)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/49 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 4 de maio de 2016 – Glowacz-De-Chevilly/Comissão
(Processo F-107/14) (1)
(2016/C 222/77)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/50 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 2 de maio de 2016 – Nill/Comissão
(Processo F-110/14) (1)
(2016/C 222/78)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
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C 222/50 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 3 de maio de 2016 – Pals/Comissão
(Processo F-95/15) (1)
(2016/C 222/79)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
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C 222/50 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 3 de maio de 2016 – Grzebielec/Comissão
(Processo F-96/15) (1)
(2016/C 222/80)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
20.6.2016 |
PT |
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C 222/50 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 3 de maio de 2016 – Grzebielec/Comissão
(Processo F-110/15) (1)
(2016/C 222/81)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.