ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 211 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2016/C 211/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2016/C 211/02 |
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2016/C 211/03 |
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2016/C 211/04 |
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2016/C 211/05 |
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2016/C 211/06 |
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2016/C 211/07 |
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2016/C 211/08 |
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2016/C 211/09 |
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2016/C 211/10 |
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2016/C 211/11 |
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2016/C 211/12 |
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2016/C 211/13 |
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2016/C 211/14 |
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2016/C 211/15 |
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2016/C 211/16 |
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2016/C 211/17 |
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2016/C 211/18 |
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2016/C 211/19 |
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2016/C 211/20 |
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2016/C 211/21 |
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2016/C 211/22 |
Processo C-5/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Amsterdam — Países Baixos) — AK (*1) /Achmea Schadeverzekeringen NV, Stichting Achmea Rechtsbijstand Reenvio prejudicial — Seguro de proteção jurídica — Diretiva 87/344/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro — Processo judicial ou administrativo — Conceito — Reclamação contra uma recusa de autorização para cuidados de saúde |
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2016/C 211/23 |
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2016/C 211/24 |
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2016/C 211/25 |
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Tribunal Geral |
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2016/C 211/52 |
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2016/C 211/53 |
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2016/C 211/54 |
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2016/C 211/56 |
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2016/C 211/57 |
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2016/C 211/58 |
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2016/C 211/59 |
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2016/C 211/65 |
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2016/C 211/66 |
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2016/C 211/67 |
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2016/C 211/68 |
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2016/C 211/69 |
Processo T-142/16: Ação intentada/Recurso interposto em 4 de abril de 2016 — Dröge e o./Comissão |
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2016/C 211/70 |
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2016/C 211/71 |
Processo T-150/16: Recurso interposto em 6 de abril de 2016 — Ecolab USA/EUIPO (ECOLAB) |
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2016/C 211/72 |
Processo T-152/16: Recurso interposto em 11 de abril de 2016 — Megasol Energie/Comissão |
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2016/C 211/73 |
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2016/C 211/74 |
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2016/C 211/75 |
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2016/C 211/76 |
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2016/C 211/77 |
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2016/C 211/78 |
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2016/C 211/79 |
Processo T-177/16: Recurso interposto em 22 de abril de 2016 — Mema/ICVV (Braeburn 78 (11078)) |
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2016/C 211/80 |
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Tribunal da Função Pública |
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2016/C 211/81 |
Processo F-141/15: Recurso interposto em 23 de março de 2016 — ZZ/Comissão |
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2016/C 211/82 |
Processo F-101/12: Despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de abril de 2016 — Claus/Comissão |
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PT |
Por razões de proteção de dados pessoais e/ou de confidencialidade, algumas informações contidas nesta edição já não podem ser divulgadas, e portanto, uma nova versão autêntica foi publicada. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 211/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de abril de 2016 — Conselho da União Europeia/Bank Saderat Iran, Comissão Europeia
(Processo C-200/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Luta contra a proliferação nuclear - Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão - Congelamento dos fundos de um banco iraniano - Dever de fundamentação - Procedimento de adoção do ato - Erro manifesto de apreciação))
(2016/C 211/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e M. Bishop, agentes)
Outras partes no processo: Bank Saderat Iran (representantes: D. Wyatt, QC, R. Blakeley, barrister, S. Jeffrey, S. Ashley e A. Irvine, solicitors), Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e M. Konstantinidis, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: L. Christie, S. Behzadi-Spencer, agentes, assistidos por S. Lee, barrister)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
É negado provimento ao recurso subordinado. |
3) |
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Bank Saderat Iran nas duas instâncias, salvo no que respeita às despesas relativas ao recurso subordinado. |
4) |
O Bank Saderat Iran suportará, além das suas próprias despesas relativas ao recurso subordinado, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e relativas ao recurso subordinado. |
5) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas nas duas instâncias. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Profit Investment SIM SpA, em liquidação/Stefano Ossi e o.
(Processo C-366/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Conceito de “soluções inconciliáveis” - Ações que não têm o mesmo objeto, intentadas contra vários recorridos residentes em diferentes Estados-Membros - Condições de extensão da competência - Cláusula atributiva de jurisdição - Conceito de “matéria contratual” - Verificação da falta de vínculo contratual válido»)
(2016/C 211/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Profit Investment SIM SpA, em liquidação
Recorridos: Stefano Ossi, Commerzbank AG, Andrea Mirone, Eugenio Magli, Francesco Redi, Profit Holding SpA, em liquidação, Redi & Partners Ltd, Enrico Fiore, E3 SA
Dispositivo
1) |
O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que:
|
2) |
O artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que as ações destinadas a obter a declaração de nulidade de um contrato e a restituição das quantias pagas indevidamente com fundamento no referido contrato estão abrangidas pela «matéria contratual», na aceção dessa disposição. |
3) |
O artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de duas ações intentadas contra vários requeridos, tendo um objeto e um fundamento diferentes e não estando ligadas entre si por um nexo de subsidiariedade ou de incompatibilidade, não basta que a eventual procedência de uma delas seja potencialmente idónea a refletir-se na extensão do interesse cuja proteção é pedida no caso da outra para que se verifique um risco de decisões inconciliáveis na aceção dessa disposição. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana — Itália) — Puligienica Facility Esco SpA (PFE)/Airgest SpA
(Processo C-689/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos de serviços - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 1.o, n.os 1 e 3 - Tramitações processuais de recursos - Recurso de anulação da decisão de adjudicação de um contrato público interposto por um proponente cuja proposta não foi escolhida - Recurso subordinado interposto pelo adjudicatário - Regra jurisprudencial nacional que impõe a apreciação prévia do recurso subordinado e, caso este seja julgado procedente, que o recurso principal seja julgado inadmissível, sem haver conhecimento do mérito - Compatibilidade com o direito da União - Artigo 267.o TFUE - Princípio do primado do direito da União - Princípio de direito enunciado por decisão do pleno do órgão jurisdicional administrativo supremo de um Estado-Membro - Regulamentação nacional que prevê o caráter vinculativo desta decisão para as secções deste órgão jurisdicional - Obrigação de a secção à qual foi submetida uma questão relativa ao direito da União, em caso de discordância com a decisão do plenário, reenviar a referida questão ao pleno - Faculdade ou obrigação de a secção submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça»)
(2016/C 211/04)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana
Partes no processo principal
Recorrente: Puligienica Facility Esco SpA (PFE)
Recorrida: Airgest SpA
sendo intervenientes: Gestione Servizi Ambientali Srl (GSA), Zenith Services Group Srl (ZS)
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.os 1, terceiro parágrafo, e 3, da Diretiva 89/665 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um recurso principal interposto por um proponente, que tem interesse em que lhe seja adjudicado um determinado contrato e que foi ou pode vir a ser lesado por uma violação alegada do direito da União em matéria de contratos públicos ou das regras de transposição deste direito, e que visa a exclusão de outro proponente, seja julgado inadmissível em aplicação das regras processuais nacionais que preveem que o recurso subordinado interposto por esse outro proponente deve ser analisado em primeiro lugar. |
2) |
O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional quando esta seja interpretada no sentido de que, relativamente a uma questão que tem por objeto a interpretação ou a validade do direito da União, uma secção de um órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância, nos casos em que não partilhe da orientação definida pelo pleno desse órgão jurisdicional, deve remeter essa questão ao referido pleno e fica assim impedida de submeter uma questão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça. |
3) |
O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, depois de ter recebido a resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia a uma questão relativa à interpretação do direito da União que lhe submeteu, ou quando a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia já tenha dado uma resposta clara a essa questão, uma secção de um órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância deve, ela própria, fazer tudo o que seja necessário para que essa interpretação do direito da União seja aplicada. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Malvino Cervati, Società Malvi Sas di Cervati Malvino/Agenzia delle Dogane, Agenzia delle Dogane — Ufficio delle Dogane di Livorno
(Processo C-131/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Regulamento (CE) n.o 565/2002 - Artigo 3.o, n.o 3 - Contingente pautal - Alho de origem argentina - Certificados de importação - Caráter intransmissível dos direitos resultantes dos certificados de importação - Evasão - Abuso de direito - Requisitos - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 4.o, n.o 3»)
(2016/C 211/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Malvino Cervati e Società Malvi Sas di Cervati Malvino
Recorrida: Agenzia delle Dogane, Agenzia delle Dogane — Ufficio delle Dogane di Livorno
Interveniente: Roberto Cervati
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros, e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a um mecanismo, como o que está em causa no processo principal, pelo qual, na sequência de uma encomenda feita por um operador, importador tradicional na aceção do primeiro regulamento, que esgotou os certificados de que dispunha e lhe permitiam a importação a uma taxa preferencial, a um segundo operador, também importador tradicional que não dispõe de tais certificados,
— |
a mercadoria é, em primeiro lugar, vendida, fora da União Europeia, por uma sociedade ligada a este segundo operador a um terceiro operador, novo importador na aceção do referido regulamento, titular dos mencionados certificados, |
— |
essa mercadoria é, em seguida, introduzida em livre prática na União Europeia pelo terceiro operador beneficiando da taxa aduaneira preferencial, e depois revendida pelo terceiro operador ao segundo, e |
— |
por último, essa mercadoria é cedida por esse segundo operador ao primeiro, que adquire a mercadoria importada no âmbito do contingente pautal previsto no mesmo primeiro regulamento apesar de não dispor do certificado necessário para o efeito. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2016 — ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. e o./Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e Conselho da União Europeia/República Italiana e o.
(Processos apensos C-186/14 P e C-193/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 3.o, n.os 5, 7 e 9 - Artigo 6.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 926/2009 - Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China - Direito antidumping definitivo - Determinação da existência de uma ameaça de prejuízo - Tomada em conta de dados posteriores ao período de inquérito»)
(2016/C 211/06)
Língua do processo: inglês
Partes
(Processo C-186/14 P)
Recorrentes: ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, Benteler Deutschland GmbH, anteriormente Benteler Stahl/Rohr GmbH, Ovako Tube & Ring AB, Rohrwerk Maxhütte GmbH, Dalmine SpA, Silcotub SA, TMK-Artrom SA, Tubos Reunidos, SA, Vallourec Oil and Gas France, anteriormente Vallourec Mannesmann Oil & Gas France, Vallourec Tubes France, anteriormente V & M France, Vallourec Deutschland GmbH, anteriormente V & M Deutschland GmbH, Voestalpine Tubulars GmbH, Železiarne Podbrezová a.s. (representantes: G. Berrisch, Rechtsanwalt, B. Byrne, Solicitor)
Outras partes no processo: Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd (representantes: N. Niejahr, Rechtsanwältin, Q. Azau e H. Wiame, avocats, e F. Carlin, Barrister), Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por B. O'Connor, Solicitor, S. Gubel, avocat), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes)
(Processo C-193/14 P)
Recorrentes: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, avocat), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por A. Collabolletta, avvocato dello Stato)
Outras partes no processo: Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd (representantes: F. Carlin, barrister, M. Healy, solicitor, N. Niejahr, Rechtsanwältin, Q. Azau e H. Wiame, avocats), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes), ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, Benteler Deutschland GmbH, anteriormente Benteler Stahl/Rohr GmbH, Ovako Tube & Ring AB, Rohrwerk Maxhütte GmbH, Dalmine SpA, Silcotub SA, TMK-Artrom SA, Tubos Reunidos SA, Vallourec Oil and Gas France SAS, anteriormente Vallourec Mannesmann Oil & Gas France SAS, Vallourec Tubes France SAS, anteriormente V & M France SAS, Vallourec Deutschland GmbH, anteriormente V & M Deutschland GmbH, Voestalpine Tubulars GmbH & Co. KG, Železiarne Podbrezová a.s. (representantes: G. Berrisch, Rechtsanwalt, e B. Byrne, solicitor)
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos nos processos C-186/14 P e C-193/14 P. |
2) |
A ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., a ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, a Benteler Deutschland GmbH, a Ovako Tube & Ring AB, a Rohrwerk Maxhütte GmbH, a Dalmine SpA, a Silcotub SA, a TMK-Artrom SA, a Tubos Reunidos, SA, a Vallourec Oil and Gas France SAS, a Vallourec Tubes France SAS, a Vallourec Deutschland GmbH, a Voestalpine Tubulars GmbH & Co. KG, a Železiarne Podbrezová a.s. e o Conselho da União Europeia são condenados nas despesas. |
3) |
A Comissão Europeia e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — ADM Hamburg AG/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
(Processo C-294/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Código Aduaneiro Comunitário - Preferências pautais - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 74.o, n.o 1 - Produtos originários de um país beneficiário - Transporte - Lotes compostos por uma mistura de óleo de palma em bruto proveniente de vários países que beneficiam da mesma preferência pautal»)
(2016/C 211/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: ADM Hamburg AG
Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Dispositivo
O artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1063/2010 da Comissão, de 18 de novembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que foram apresentados certificados de origem válidos, pode ser reconhecida a origem preferencial, na aceção do sistema de preferências pautais generalizadas instituído pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão, de lotes de óleo de palma em bruto, mesmo que estas mercadorias tenham sido misturadas no depósito de um navio, quando do seu transporte para a União Europeia, em condições em que se pode excluir que tenham sido acrescentados outros produtos nesse depósito, especialmente produtos que não beneficiem de nenhum regime preferencial.
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Marchon Germany GmbH/Yvonne Karaszkiewicz
(Processo C-315/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agentes comerciais independentes - Diretiva 86/653/CEE - Artigo 17.o, n.o 2 - Indemnização de clientela - Condições de concessão - Angariação de novos clientes - Conceito de “novos clientes” - Clientes do comitente que compram pela primeira vez as mercadorias cuja comercialização foi confiada ao agente comercial»)
(2016/C 211/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Marchon Germany GmbH
Recorrida: Yvonne Karaszkiewicz
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que os clientes angariados pelo agente comercial relativamente às mercadorias de cuja venda está encarregado pelo comitente devem ser considerados novos clientes, na aceção desta disposição, e isto mesmo quando esses clientes já tinham relações comerciais com esse comitente relativamente a outras mercadorias, sempre que a venda, por esse agente, das primeiras mercadorias tenha exigido a construção de uma relação comercial específica, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Krajowa Izba Odwoławcza — Polónia) — Partner Apelski Dariusz/Zarząd Oczyszczania Miasta
(Processo C-324/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Capacidades técnicas e/ou profissionais dos operadores económicos - Artigo 48.o, n.o 3 - Possibilidade de invocar as capacidades de outras entidades - Condições e modalidades - Natureza do vínculo entre os concorrentes e as outras entidades - Modificação da proposta - Anulação e repetição de um leilão eletrónico - Diretiva 2014/24/UE»)
(2016/C 211/09)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajowa Izba Odwoławcza
Partes no processo principal
Recorrente: Partner Apelski Dariusz
Recorrido: Zarząd Oczyszczania Miasta
Dispositivo
1) |
Os artigos 47.o, n.o 2, e 48.o, n.o 3, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que:
|
2) |
O artigo 48.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que, tendo em conta o objeto e as finalidades de um contrato determinado, a entidade adjudicante pode, em circunstâncias especiais, para efeitos da correta execução desse contrato, indicar expressamente, no aviso do concurso ou no caderno de encargos, regras precisas segundo as quais os operadores económicos podem invocar as capacidades de outras entidades, desde que essas regras tenham ligação e sejam proporcionadas ao objeto e aos fins desse contrato. |
3) |
Os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos, enunciados no artigo 2.o da Diretiva 2004/18, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se opõem a que uma entidade adjudicante, após a abertura das propostas apresentadas no quadro de um processo de concurso de um contrato público, aceite o pedido de um operador económico, que apresentou uma proposta para a totalidade do contrato em questão, no sentido de considerar a sua proposta para a atribuição apenas de algumas partes desse contrato. |
4) |
Os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos, enunciados no artigo 2.o da Diretiva 2004/18, devem ser interpretados no sentido de que impõem a anulação e a repetição de um leilão eletrónico para o qual não foi convidado um operador económico que apresentou uma proposta admissível, mesmo que não possa concluir-se que a participação do operador excluído teria alterado o resultado do leilão. |
5) |
Em circunstâncias como as do processo principal, as disposições do artigo 48.o, n.o 3, da Diretiva 2004/18 não podem ser interpretadas à luz das do artigo 63.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sobre contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Krajský soud v Praze — República Checa) — Ernst Georg Radlinger, Helena Radlingerová/FINWAY a.s.
(Processo C-377/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 7.o - Regras nacionais que regulam o processo de insolvência - Dívidas provenientes de um contrato de crédito ao consumo - Tutela jurisdicional efetiva - Ponto 1, alínea e), do anexo - Caráter desproporcionado do montante da indemnização - Diretiva 2008/48/CE - Artigo 3.o, alínea l) - Montante total do crédito - Ponto I do anexo I - Montante do levantamento de crédito - Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global - Artigo 10.o, n.o 2 - Obrigação de informação - Exame oficioso - Sanção»)
(2016/C 211/10)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Praze
Partes no processo principal
Recorrentes: Ernst Georg Radlinger, Helena Radlingerová
Recorrida: FINWAY a.s.
Dispositivo
1) |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, num processo de insolvência, por um lado, não permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre esse processo examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais na origem de créditos reclamados no âmbito do referido processo, mesmo quando esse órgão jurisdicional dispõe dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, e que, por outro lado, só autoriza o referido órgão jurisdicional a proceder ao exame de créditos não garantidos, e isso, apenas por motivos limitados à sua prescrição ou caducidade. |
2) |
O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se sobre um litígio relativo aos créditos resultantes de um contrato de crédito na acessão dessa diretiva, examinar oficiosamente o cumprimento da obrigação de informação prevista nessa disposição e de extrair as consequências previstas no direito nacional para o incumprimento dessa obrigação, desde que essas sanções cumpram as exigências do artigo 23.o da referida diretiva. |
3) |
Os artigos 3.o, alínea l), e 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 e a parte I do seu anexo I devem ser interpretados no sentido de que o montante total do crédito e o montante do levantamento de crédito designam todos os montantes postos à disposição do consumidor, o que exclui os montantes afetados pelo mutuante ao pagamento das despesas associadas ao crédito em causa e que não são efetivamente pagos a esse consumidor. |
4) |
As disposições da Diretiva 93/13 devem ser interpretadas no sentido de que, para apreciar o caráter desproporcionalmente elevado, na aceção do ponto 1, alínea e), do seu anexo, do montante da indemnização imposta ao consumidor que não cumpre as suas obrigações, há que avaliar o efeito cumulativo de todas as cláusulas relativas a essa indemnização que figuram no contrato em causa, independentemente da questão de saber se o credor exige efetivamente o pleno cumprimento de cada uma delas e que, se for caso disso, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, nos termos do seu artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva extrair todas as consequências que decorrem da verificação do caráter abusivo de certas cláusulas, excluindo todas as que foram declaradas abusivas para garantir que o consumidor não está vinculado por elas. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de abril de 2016 (pedidos de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil, Juzgado de lo Mercantil no 9 de Barcelona — Espanha) — Jorge Sales Sinués/Caixabank SA (C-381/14) e Youssouf Drame Ba/Catalunya Caixa SA (Catalunya Banc SA) (C-385/14)
(Processos apensos C-381/14 e C-385/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados entre profissionais e consumidores - Contratos de mútuo hipotecário - Cláusula de taxa mínima - Exame da cláusula com vista à declaração da sua invalidade - Processo coletivo - Ação inibitória - Suspensão do processo individual com o mesmo objeto»)
(2016/C 211/11)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil, Juzgado de lo Mercantil no 9 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrentes: Jorge Sales Sinués (C-381/14), Youssouf Drame Ba (C-385/14)
Recorridos: Caixabank SA (C-381/14), Catalunya Caixa SA (Catalunya Banc SA) (C-385/14)
Dispositivo
O artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que impõe ao tribunal nacional chamado a pronunciar-se numa ação individual de um consumidor para declarar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que o liga a um profissional, a suspensão automática dessa ação até ao trânsito em julgado de uma decisão proferida numa ação coletiva pendente, intentada por uma associação de consumidores com base no segundo parágrafo do referido artigo, a fim de pôr termo à utilização, em contratos do mesmo tipo, de cláusulas análogas à visada pela referida ação individual, sem que a pertinência dessa suspensão do ponto de vista da proteção do consumidor que recorreu ao tribunal a título individual possa ser tida em consideração e sem que esse consumidor possa desvincular se da ação coletiva.
13.6.2016 |
PT |
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C 211/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Polkomtel sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-397/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/22/CE - Artigo 28.o - Números não geográficos - Acesso dos utilizadores finais que residem no Estado-Membro do operador aos serviços que utilizam números não geográficos - Diretiva 2002/19/CE - Artigos 5.o, 8.o e 13.o - Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais no que diz respeito ao acesso e à interligação - Imposição, modificação ou supressão das obrigações - Imposição de obrigações às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais - Controlo dos preços - Empresa que não dispõe de um poder de mercado significativo - Diretiva 2002/21/CE - Resolução dos litígios entre empresas - Decisão da autoridade reguladora nacional que fixa as condições de cooperação e as modalidades de tarifário aplicáveis aos serviços entre empresas))
(2016/C 211/12)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Polkomtel sp. z o.o.
Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
sendo interveniente: Orange Polska S.A., anteriormente Telekomunikacja Polska S.A.
Dispositivo
1) |
O artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode prever que um operador da rede pública de comunicações eletrónicas deve garantir que o acesso a números não geográficos seja assegurado a todos os utilizadores finais da sua rede nesse Estado e não apenas aos dos outros Estados-Membros. |
2) |
Os artigos 5.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), lidos em conjugação com o artigo 28.o da Diretiva 2002/22, devem ser interpretados no sentido de que permitem a uma autoridade reguladora nacional, no âmbito da resolução de um litígio entre dois operadores, impor a um deles a obrigação de assegurar aos utilizadores finais o acesso aos serviços que utilizam números não geográficos fornecidos na rede do outro operador e fixar, com base no artigo 13.o da Diretiva 2002/19, modalidades de tarifário aplicáveis, entre os referidos operadores, a esse acesso, como as que estão em causa no processo principal, desde que estas obrigações sejam objetivas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias, baseadas na natureza do problema identificado e justificadas à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), e que os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o desta última diretiva tenham sido, sendo caso disso, respeitados, o que cabe ao juiz nacional verificar. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Dansk Industri (DI), em nome da Ajos A/S/Sucessores de Karsten Eigil Rasmussen
(Processo C-441/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2000/78/CE - Princípio da não discriminação em razão da idade - Regulamentação nacional contrária a uma diretiva - Possibilidade de um particular invocar a responsabilidade do Estado por violação do direito da União - Litígio entre particulares - Ponderação de diferentes direitos e princípios - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima - Papel do juiz nacional»)
(2016/C 211/13)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrente: Dansk Industri (DI), em nome da Ajos A/S
Recorridos: Sucessores de Karsten Eigil Rasmussen
Dispositivo
1) |
O princípio geral da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, também num litígio entre particulares, a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que priva do direito a uma indemnização por despedimento os trabalhadores com direito a uma pensão de velhice devida pela entidade patronal a título de um regime de pensões a que aderiram antes dos 50 anos de idade, independentemente de optarem por permanecer no mercado de trabalho ou por se aposentarem. |
2) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se num litígio entre particulares abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, quando aplica as disposições do seu direito nacional, interpretá-las de maneira a poderem ser aplicadas em conformidade com essa diretiva, ou, se tal interpretação conforme for impossível, não aplicar, se necessário, as disposições desse direito nacional contrárias ao princípio geral da não discriminação em razão da idade. Nem os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima nem a possibilidade de o particular que se considera lesado pela aplicação de uma disposição nacional contrária ao direito da União invocar a responsabilidade do Estado-Membro em questão por violação do direito da União podem pôr em causa essa obrigação. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Johannes Evert Antonius Massar/DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV
(Processo C-460/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Seguro de proteção jurídica - Diretiva 87/344/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro - Processo judicial ou administrativo - Conceito - Autorização concedida por um organismo público a um empregador para a denúncia de um contrato de trabalho»)
(2016/C 211/14)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Demandante: Johannes Evert Antonius Massar
Demandada: DAS Nederlandse Rechtsbijstand Verzekeringsmaatschappij NV
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «processo administrativo» previsto nesta disposição abrange um procedimento no termo do qual um organismo público autoriza o empregador a proceder ao despedimento do trabalhador, coberto por um seguro de proteção jurídica.
13.6.2016 |
PT |
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C 211/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — KA Finanz AG/Sparkassen Versicherung AG Vienna Insurance Group
(Processo C-483/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Convenção de Roma - Lei aplicável - Fusão transfronteiriça - Diretiva 78/855/CEE - Diretiva 2005/56/CE - Fusão por incorporação - Proteção dos credores - Transferência da totalidade do património ativo e passivo da sociedade incorporada para a sociedade incorporante»)
(2016/C 211/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: KA Finanz AG
Recorrida: Sparkassen Versicherung AG Vienna Insurance Group
Dispositivo
1) |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que:
|
2) |
O artigo 15.o da Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas, conforme alterada pela Diretiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição confere direitos aos portadores de títulos que não sejam ações, dotados de direitos especiais, mas não à sociedade emitente desses títulos. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Sparkasse Allgäu/Finanzamt Kempten
(Processo C-522/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Regulamentação de um Estado-Membro que impõe às instituições de crédito a obrigação de comunicar à Administração Fiscal informações sobre os ativos de clientes falecidos para cobrança de imposto sobre as sucessões - Aplicação dessa regulamentação às sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro onde o sigilo bancário proíbe, em princípio, essa comunicação»)
(2016/C 211/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Sparkasse Allgäu
Recorrido: Finanzamt Kempten
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que impõe às instituições de crédito com sede social nesse Estado-Membro a obrigação de declarar às autoridades nacionais os ativos depositados ou geridos nas suas sucursais não independentes estabelecidas noutro Estado-Membro, em caso de morte do proprietário dos referidos ativos residente no primeiro Estado-Membro, embora o segundo Estado-Membro não preveja semelhante obrigação de declaração e as instituições de crédito estejam aí sujeitas a sigilo bancário protegido por sanções penais.
13.6.2016 |
PT |
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C 211/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Udine — Itália) — processo intentado por Degano Trasporti Sas di Ferrucio Degano & C., em liquidação
(Processo C-546/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - IVA - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Diretiva 2006/112/CE - Insolvência - Processo de concordata prévia - Pagamento parcial de créditos de IVA»)
(2016/C 211/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Udine
Parte no processo principal
Degano Trasporti Sas di Ferrucio Degano & C., em liquidação
Interveniente: Pubblico Ministero presso il Tribunale di Udine
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 3, TUE, e os artigos 2.o, 250.o, n.o 1, e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, interpretada no sentido de que um comerciante em situação de insolvência pode apresentar um pedido de abertura de um processo de concordata prévia num órgão jurisdicional para saldar as suas dívidas ao proceder à liquidação do seu património, em que propõe apenas um pagamento parcial de uma dívida de imposto sobre o valor acrescentado, demonstrando, através de uma avaliação efetuada por um perito independente, que esta dívida não obteria um tratamento mais vantajoso em caso de insolvência do referido comerciante.
13.6.2016 |
PT |
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C 211/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de abril de 2016 — Holcim (Roménia) SA/Comissão Europeia
(Processo C-556/14 P) (1)
((Recurso da decisão do Tribunal Geral - Ambiente - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigos 19.o e 20.o - Regulamento (CE) n.o 2216/2004 - Artigo 10.o - Sistema de registos das operações relativas às licenças de emissão - Responsabilidade subjetiva - Recusa da Comissão de divulgar informações e proibir qualquer operação das licenças de emissão subtraídas - Responsabilidade objetiva))
(2016/C 211/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Holcim (Roménia) SA (representante: L. Arnauts, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. White e K. Mifsud-Bonnici, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Holcim (Roménia) SA é condenada nas despesas. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — Mimoun Khachab/Subdelegación del Gobierno en Álava
(Processo C-558/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/86/CE - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) - Reagrupamento familiar - Requisitos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar - Recursos estáveis, regulares e suficientes - Regulamentação nacional que permite uma avaliação prospetiva da probabilidade de o requerente do reagrupamento conservar os seus recursos - Compatibilidade»)
(2016/C 211/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrente: Mimoun Khachab
Recorrida: Subdelegación del Gobierno en Álava
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades competentes de um Estado-Membro basearem o indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar numa avaliação prospetiva da probabilidade de manutenção, ou não, dos recursos estáveis, regulares e suficientes de que o requerente do reagrupamento deve dispor para prover às suas próprias necessidades e às dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência desse Estado-Membro, no ano seguinte ao da data de apresentação desse pedido, baseando-se essa avaliação na evolução dos rendimentos do requerente do reagrupamento nos seis meses anteriores a essa data.
13.6.2016 |
PT |
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C 211/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Caner Genc/Integrationsministeriet
(Processo C-561/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigo 13.o - Cláusula de “standstill” - Reagrupamento familiar - Regulamentação nacional que prevê novas condições mais restritivas em matéria de reagrupamento familiar para os membros, que não exerçam uma atividade económica, da família dos nacionais turcos que exerçam uma atividade económica e que residam e sejam titulares de uma autorização de residência no Estado-Membro em questão - Condição relativa aos laços suficientes para permitir uma verdadeira integração»)
(2016/C 211/20)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Caner Genc
Recorrido: Integrationsministeriet
Dispositivo
Uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que subordina o reagrupamento familiar entre um trabalhador turco que reside legalmente no Estado-Membro em causa e o seu filho menor à condição de este último ter estabelecido, ou poder vir a estabelecer, laços com esse Estado-Membro que lhe permitam uma verdadeira integração, quando o menor em causa e o seu outro progenitor residem no Estado de origem ou noutro Estado e o pedido de reagrupamento familiar é apresentado após o prazo de dois anos a contar da data em que o progenitor que reside no Estado-Membro em causa obteve uma autorização de residência permanente ou um título de residência com possibilidade de residência permanente, constitui uma «restrição nova», na aceção do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, em anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963.
Essa restrição não é justificada.
13.6.2016 |
PT |
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C 211/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH/Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl, Amazon.de GmbH, Amazon Logistik GmbH, Amazon Media Sàrl
(Processo C-572/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Artigo 5.o, ponto 3 - Conceito de “matéria extracontratual” - Diretiva 2001/29/CE - Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação - Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) - Direito de reprodução - Exceções e limitações - Reprodução para uso a título privado - Compensação equitativa - Não pagamento - Eventual inclusão no âmbito de aplicação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001»)
(2016/C 211/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH
Recorridas: Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl, Amazon.de GmbH, Amazon Logistik GmbH, Amazon Media Sàrl
Dispositivo
O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um pedido destinado a obter o pagamento de uma remuneração devida por força de uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que aplica o regime de «compensação equitativa» previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, faz parte da «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, desse regulamento.
13.6.2016 |
PT |
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C 211/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof Amsterdam — Países Baixos) — AK (*1)/Achmea Schadeverzekeringen NV, Stichting Achmea Rechtsbijstand
(Processo C-5/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Seguro de proteção jurídica - Diretiva 87/344/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro - Processo judicial ou administrativo - Conceito - Reclamação contra uma recusa de autorização para cuidados de saúde»)
(2016/C 211/22)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof Amsterdam
Partes no processo principal
Demandante: AK (*1)
Demandadas: Achmea Schadeverzekeringen NV, Stichting Achmea Rechtsbijstand
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «processo administrativo» previsto nesta disposição abrange a fase de reclamação para um organismo público no âmbito da qual esse organismo adota uma decisão suscetível de recurso jurisdicional.
(*1) Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de14 de abril de 2016 — Netherlands Maritime Technology Association/Comissão Europeia, Reino de Espanha
(Processo C-100/15 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Sistema de amortização antecipada do custo de determinados ativos adquiridos em locação - Financiamento - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado - Não abertura do procedimento formal de exame - Dever de fundamentação - Seletividade))
(2016/C 211/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Netherlands Maritime Technology Association (representantes: K. Struckmann, Rechtsanwalt, e G. Forwood, Barrister)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e P. Němečková, agente), Reino de Espanha (representante: M. A. Sampol Pucurull, agente)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Netherlands Maritime Technology Association é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de abril de 2016 — Tarif Akhras/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-193/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum (PESC) - Medidas restritivas adotadas contra a República Árabe Síria - Medidas dirigidas contra pessoas ou entidades que beneficiam das políticas do regime ou o apoiam - Prova do mérito da inclusão nas listas - Conjunto de indícios - Desvirtuação dos elementos de prova»)
(2016/C 211/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tarif Akhras (representantes: S. Millar e S. Ashley, solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, barrister)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M.-M. Joséphidès e M. Bishop, na qualidade de agentes); Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e L. Havas, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Tarif Akhras é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2016 — Central Bank of Iran/Conselho da União Europeia
(Processo C-266/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas tomadas contra a República islâmica do Irão - Lista das pessoas e das entidades a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Critério baseado no apoio material, logístico e financeiro ao Governo do Irão - Serviços financeiros de um banco central»)
(2016/C 211/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Central Bank of Iran (representantes: M. Lester e Z. Al-Rikabi, barristers)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Central Bank of Iran é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Office national de l'emploi (ONEm)/M, M/Office national de l'emploi (ONEm), Caisse auxiliaire de paiement des allocations de chômage (CAPAC)
(Processo C-284/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 45.o TFUE e 48.o TFUE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 15.o, n.o 2 - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 67.o, n.o 3 - Segurança Social - Subsídio de desemprego destinado a completar os rendimentos de um emprego a tempo parcial - Concessão dessa prestação - Cumprimento de períodos de emprego - Totalização dos períodos de seguro ou de emprego - Tomada em consideração de períodos de seguro ou de emprego cumpridos sob a legislação de outro Estado-Membro»)
(2016/C 211/26)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrentes: Office national de l'emploi (ONEm), M
Recorridos: M, Office national de l'emploi (ONEm), Caisse auxiliaire de paiement des allocations de chômage (CAPAC)
Dispositivo
1) |
O artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro recuse a totalização dos períodos de emprego necessária para se poder beneficiar de uma prestação de desemprego destinada a completar os rendimentos de um emprego a tempo parcial, quando a ocupação desse emprego não tiver sido precedida de períodos de seguro ou de emprego nesse Estado-Membro. |
2) |
A apreciação da segunda questão submetida não revelou elementos que afetem a validade do artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen — Alemanha) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra Pál Aranyosi (C-404/15), Robert Căldăraru (C-659/15 PPU)
(Processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Motivos de recusa de execução - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 4.o - Proibição dos tratos desumanos ou degradantes - Condições de detenção no Estado-Membro de emissão»)
(2016/C 211/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen
Partes no processo principal
Pál Aranyosi (C-404/15), Robert Căldăraru (C-659/15 PPU)
Dispositivo
Os artigos 1.o, n.o 3, 5.o e 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que, perante elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que confirmem a existência de deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção, no que respeita às condições de detenção no Estado-Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução deve verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para considerar que a pessoa objeto de um mandado de detenção europeu, emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena privativa de liberdade, correrá, em razão das condições da sua detenção nesse Estado-Membro, um risco real de trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em caso de entrega ao referido Estado-Membro. Para o efeito, deve pedir o fornecimento de informações complementares à autoridade judiciária de emissão, que, depois de ter requerido, se necessário, a assistência da autoridade central ou de uma das autoridades centrais do Estado-Membro de emissão, na aceção do artigo 7.o da referida decisão-quadro, deve comunicar essas informações no prazo fixado nesse pedido. A autoridade judiciária de execução deve adiar a sua decisão quanto à entrega da pessoa em causa até obter as informações complementares que lhe permitam afastar a existência de tal risco. Se a existência desse risco não puder ser afastada num prazo razoável, esta autoridade deve decidir se há que pôr termo ao processo de entrega.
13.6.2016 |
PT |
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C 211/22 |
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2016 pela Continental Reifen Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de dezembro de 2015 no processo T-525/14, Compagnie Générale des établissements Michelin/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-84/16 P)
(2016/C 211/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Continental Reifen Deutschland GmbH (representantes: S. O. Gillert, K. Vanden Bossche, B. Köhn-Gerdes, J. Schumacher, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Compagnie Générale des établissements Michelin
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral, de 8 de dezembro de 2015, no processo T-525/14; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este reaprecie caráter distintivo inerente dos sinais controvertidos, incluindo dos elementos que compõem esses sinais, bem como o grau de semelhança entre os referidos sinais, e |
— |
condenar o recorrido nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso baseia-se numa violação do direito da União por parte do Tribunal Geral, na medida em que este violou, no seu acórdão de 8 de dezembro de 2015, o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1) do Conselho sobre a marca comunitária.
Em resumo, o Tribunal Geral avaliou incorretamente o caráter distintivo da marca da União Europeia pedida «», incluindo dos elementos «» e «» que compõem o referido sinal, bem como da marca anterior «». Além disso, esta avaliação incorreta do Tribunal Geral também se baseou numa distorção dos factos relativos ao conhecimento linguístico do público relevante e da sua compreensão do significado dos elementos dos sinais controvertidos, bem como da prova submetida pelo recorrido como Anexo C.1 e Anexo C.4, atualmente submetida como Anexo 6.
Ademais, o Tribunal Geral não fundamentou por que motivo certos aspetos dos sinais controvertidos, como por exemplo os seus elementos figurativos, não foram tidos em consideração na avaliação da semelhança dos sinais.
Com base nestas avaliações incorretas, o Tribunal Geral considerou erradamente que, tendo em conta a forte semelhança ou identidade dos bens abrangidos, o grau médio de semelhança entre a marca pedida e a marca francesa anterior, bem como o caráter distintivo normal dessa marca anterior, existe um risco de confusão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
13.6.2016 |
PT |
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C 211/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 22 de fevereiro de 2016 — Polbud — Wykonawstwo sp. z o.o. em liquidação
(Processo C-106/16)
(2016/C 211/29)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente em cassação: Polbud — Wykonawstwo sp. z o.o. em liquidação
Questões prejudiciais
1) |
Opõem-se os artigos 49.o e 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia à aplicação de disposições de direito interno do Estado-Membro de constituição de uma sociedade comercial (sociedade de responsabilidade limitada) que condicionam o cancelamento no registo comercial à dissolução da sociedade uma vez efetuada a liquidação, quando, com base numa decisão dos sócios que prevê a continuidade da personalidade jurídica da sociedade adquirida no Estado-Membro de constituição, a sociedade se restabeleceu noutro Estado-Membro? |
Em caso de resposta negativa:
2) |
Podem os artigos 49.o e 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que o requisito estabelecido em direito interno segundo o qual, anteriormente à dissolução da sociedade, subordinada ao cancelamento da sua inscrição no registo, a sociedade deve levar a cabo um processo de liquidação que inclui a cessação das operações em curso, a cobrança dos créditos, o cumprimento das obrigações e a venda de ativos, o pagamento ou a garantia dos direitos dos credores, a apresentação de um relatório financeiro sobre a realização das referidas medidas bem como a indicação da pessoa encarregue de manter os livros e os documentos, é uma medida adequada, necessária e proporcionada para salvaguardar o interesse público legítimo da proteção dos credores, dos sócios minoritários e dos trabalhadores da sociedade migrante? |
3) |
Devem os artigos 49.o e 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que a transferência da sede social estatutária para outro Estado-Membro com a finalidade de transformação numa sociedade do referido Estado, mantendo a sede da sociedade principal no Estado-Membro de constituição, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento? |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 26 de fevereiro de 2016 — Günther Horváth/Vas Megyei Kormányhivatal
(Processo C-113/16)
(2016/C 211/30)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Günther Horváth
Recorrido: Vas Megyei Kormányhivatal
Questões prejudiciais
1) |
A restrição decorrente da legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que faz depender a manutenção dos direitos de usufruto e de uso constituídos sobre terrenos agrícolas da prova da existência de uma relação de parentesco próximo com a pessoa que constituiu esses direitos, pelo que, se o titular do direito de usufruto ou de uso não conseguir fazer prova dessa relação de parentesco próximo, o seu direito se extingue ex lege sem qualquer compensação patrimonial, é contrária aos artigos 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |
2) |
Tendo em conta os artigos 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que faz depender a manutenção dos direitos de usufruto e de uso constituídos sobre terrenos agrícolas da prova da existência de uma relação de parentesco próximo com a pessoa que constituiu esses direitos, pelo que, se o titular do direito de usufruto ou de uso não conseguir fazer prova da existência dessa relação de parentesco próximo, o seu direito se extingue ex lege sem qualquer compensação patrimonial, abrange efetivamente de igual forma os nacionais do Estado-Membro em causa e os nacionais dos outros Estados-Membros? |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 26 de fevereiro de 2016 — Damien Zöldség, Gyümölcs Kereskedelmi és Tanácsadó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
(Processo C-114/16)
(2016/C 211/31)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Damien Zöldség, Gyümölcs Kereskedelmi és Tanácsadó Kft.
Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
Questão prejudicial
Devem as disposições dos artigos 167.o, 168.o, 178.o e 179.o da Diretiva IVA (1) ser interpretadas no sentido de que, numa inspeção fiscal, a administração tributária está obrigada a reconhecer o direito do sujeito passivo a dedução no caso de o imposto pago a montante não figurar na declaração do referido sujeito passivo, mas de este dispor de faturas conformes com a [Diretiva IVA] e de requerer durante a inspeção o reconhecimento do direito a dedução?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
13.6.2016 |
PT |
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C 211/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szolnoki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 1 de março de 2016 — Túrkevei Tejtermelő Kft./Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
(Processo C-129/16)
(2016/C 211/32)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szolnoki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Túrkevei Tejtermelő Kft.
Recorrido: Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as disposições da Diretiva 2004/35/CE (1), relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, opõem-se a uma regulamentação nacional que, indo além do princípio do poluidor-pagador, permite à autoridade administrativa de proteção ambiental responsabilizar especificamente pelo dano ambiental o proprietário, sem ter de verificar previamente a existência do nexo causal entre a conduta dessa pessoa (sociedade comercial) e a contaminação? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão e, dada a contaminação do ar, caso não seja necessário reparar o dano ambiental, pode justificar-se a aplicação de uma coima em matéria de proteção da qualidade do ar com base na regulamentação mais rigorosa dos Estados-Membros prevista no artigo 16.o da Diretiva 2004/35/CE e no artigo 193.o TFUE ou esta regulamentação também não pode originar a aplicação de uma coima de caráter unicamente punitivo ao proprietário que não é o responsável pela contaminação? |
(1) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56).
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajowa Izba Odwoławcza (Polónia) em 1 de março de 2016 — Archus sp. z o.o., Gama Jacek Lipik/Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.
(Processo C-131/16)
(2016/C 211/33)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajowa Izba Odwoławcza
Partes no processo principal
Recorrentes: Archus sp. z o.o., Gama Jacek Lipik
Recorrido: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 10.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), ser interpretado no sentido de que a entidade adjudicante pode ser obrigada a solicitar aos operadores que não apresentaram dentro do prazo fixado (ou seja, dentro do prazo para a apresentação de propostas), as «declarações ou documentos» exigidos pela entidade adjudicante, que comprovam que os fornecimentos, os serviços ou as execuções de obras propostos cumprem os requisitos definidos pela entidade adjudicante (abrangendo o conceito de «declarações ou documentos» também as amostras do objeto do contrato), ou que apresentaram as «declarações ou documentos» com erros, que apresentem as «declarações ou documentos» em falta ou retificados (amostras) num prazo adicionalmente fixado, sem estabelecer uma proibição por força da qual as «declarações ou documentos» (amostras) aperfeiçoados não poderão alterar o conteúdo da proposta? |
2) |
Deve o artigo 10.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, ser interpretado no sentido de que a entidade adjudicante pode fazer sua a caução do operador quando este, chamado a completar a proposta, não tiver apresentado «declarações ou documentos» (amostras) que comprovem que os fornecimentos, os serviços ou as execuções de obras propostos cumprem os requisitos definidos pela entidade adjudicante, no caso de esse aperfeiçoamento conduzir à alteração do conteúdo da proposta ou de o operador não estar de acordo com essa retificação da proposta pela entidade adjudicante, o que levou a que a proposta do operador não pudesse ser selecionada como proposta mais vantajosa? |
3) |
Deve o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, alterado pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, ser interpretado no sentido de que por «determinado contrato» previsto no excerto desta disposição sobre o «interesse em obter um determinado contrato» se deve entender «determinado procedimento com vista à adjudicação de um contrato público» (neste caso, o anúncio publicado em 3 de junho de 2015) ou no sentido de «determinado objeto do contrato» (no caso: serviço de digitalização dos documentos do arquivo da entidade adjudicante), mesmo que, na sequência do recurso, a entidade adjudicante esteja obrigada a anular o procedimento de adjudicação do contrato público em curso e, eventualmente, a iniciar um outro procedimento de adjudicação? |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 7 de março de 2016 — Georgsmarienhütte GmbH e o./Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-135/16)
(2016/C 211/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Recorrentes: Georgsmarienhütte GmbH, Stahlwerk Bous GmbH, Schmiedag GmbH, Harz Guss Zorge GmbH.
Recorrido: Bundesrepublik Deutschland
Questões prejudiciais
A Decisão da União Europeia de 25 de novembro de 2014 (Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa ao regime de auxílio SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) [concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia] (1) viola o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que a Comissão qualifica a limitação da sobretaxa EEG de auxílio na aceção do artigo 107.o TFUE?
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Portugal) em 14 de março de 2016 — Município de Palmela/ASAE — Divisão de Gestão de Contraordenações
(Processo C-144/16)
(2016/C 211/35)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Partes no processo principal
Recorrente: Município de Palmela
Recorrida: ASAE — Divisão de Gestão de Contraordenações
Questões prejudiciais
a) |
— Considerando que o Decreto-Lei no 379/97, de 27 de dezembro aprovou o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implementação, Conceção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respetivo Equipamento e Superfícies de Impacte. |
b) |
Considerando que o Decreto-Lei no 119/2009, de 19.05 veio alterar o Decreto-Lei no 379/97, de 27 de dezembro, alterando a redação de algumas normas técnicas e aditando outras normas técnicas, e republicou o mencionado Regulamento do qual faz parte integrante. |
c) |
Considerando que nenhum dos mencionados diplomas legais nacionais foi comunicado à Comissão Europeia no âmbito de um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas estabelecido na Diretiva 98/34/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva no 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de julho de 1998, e transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei no 58/2000,de 18 de abril:
|
(1) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37)
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vredegerecht te Antwerpen (Bélgica) em 14 de março de 2016 — Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen VZW/Susan Romy Jozef Kuijpers
(Processo C-147/16)
(2016/C 211/36)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vredegerecht te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen VZW
Recorrido: Susan Romy Jozef Kuijpers
Questões prejudiciais
1) |
No caso de uma ação instaurada contra um consumidor sobre o cumprimento de um contrato e se o tribunal nacional, segundo as normas de processo nacionais, oficiosamente apenas tiver competência para examinar se o pedido é contrário às normas nacionais de ordem pública, esse tribunal nacional é igualmente competente para apreciar oficiosamente, mesmo em caso de revelia, o caráter eventualmente abusivo da cláusula e determinar se o contrato é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13/CEE (1), tal como transposta para o direito belga? |
2) |
Uma instituição de ensino independente que preste um serviço de ensino subsidiado a um consumidor pelo qual cobra uma propina, eventualmente acrescida dos montantes correspondentes à restituição de custos suportados pela instituição de ensino, deve ser considerada uma empresa na aceção do Direito [da União]? |
3) |
Um contrato entre um consumidor e uma instituição de ensino independente subsidiada, relativo à prestação de um serviço de ensino subsidiado, é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e deve tal instituição de ensino independente que presta um serviço de ensino subsidiado a um consumidor, no tocante ao contrato de prestação desse serviço de ensino, ser considerada um profissional, na aceção desta diretiva? |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 17 de março de 2016 — Tigers GmbH/Hauptzollamt Landshut
(Processo C-156/16)
(2016/C 211/37)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Tigers GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Landshut
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 (1) do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131/1 de 15 de maio de 2013, a seguir «Regulamento de Execução n.o 412/2013») permite que seja entregue a posteriori uma fatura comercial válida para a primeira aplicação de um direito antidumping definitivo, se estiverem reunidas todas as outras condições necessárias para obter uma taxa do direito antidumping individual? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: O artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000 (3) (JO L 311, p. 17), opõe-se a que a autoridade aduaneira recuse, no âmbito de um processo de verificação, o reembolso de um direito antidumping com fundamento em que o declarante só entregou uma fatura comercial regular após a declaração aduaneira? |
(3) Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 311, p. 17).
13.6.2016 |
PT |
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C 211/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Oviedo (Espanha) em 16 de março de 2016 — Margarita Isabel Vega González/Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias
(Processo C-158/16)
(2016/C 211/38)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Oviedo
Partes no processo principal
Recorrente: Margarita Isabel Vega González
Recorrida: Consejería de Hacienda y Sector Público de la Administración del Principado de Asturias
Questões prejudiciais
1) |
Deve a expressão «condições de emprego» do artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretada no sentido de que tal conceito abrange a situação jurídica que permite a um trabalhador com uma relação de trabalho a termo que foi eleito para um cargo de representação política requerer e obter, tal como o pessoal permanente, a suspensão da sua relação profissional com a entidade empregadora e regressar ao seu posto de trabalho assim que cessar o respetivo mandato parlamentar? |
2) |
Deve o princípio da não discriminação consagrado no artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação regional, como o artigo 59.o, n.o 2, da Lei 3/1985, relativa à organização da função pública da Administração do Principado de Asturias, que impede de forma total e absoluta os funcionários interinos de obterem o reconhecimento de uma situação administrativa de serviço especial quando sejam eleitos deputados no Parlamento, apesar de este direito ser reconhecido aos funcionários de carreira? |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag (Países Baixos) em 21 de março de 2016 — Christian Louboutin, Christian Louboutin SAS/vanHaren Schoenen BV
(Processo C-163/16)
(2016/C 211/39)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag
Partes no processo principal
Recorrente: Christian Louboutin, Christian Louboutin SAS
Recorrida: vanHaren Schoenen BV
Questão prejudicial
O conceito de forma, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), ponto iii), da Diretiva 2008/95/CE (1) («Form», «shape» e «forme» nas versões alemã, inglesa e francesa, respetivamente), limita-se às características tridimensionais dos produtos, como os seus contornos, medidas e volume (expressas em três dimensões), ou inclui também outras características (não tridimensionais) do produto, como a cor?
(1) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (Versão codificada) (JO L 299, p. 25).
13.6.2016 |
PT |
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C 211/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 25 de março de 2016 — Ljiljana Kammerer, Frank Kammerer/Swiss International Air Lines AG
(Processo C-172/16)
(2016/C 211/40)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Ljiljana Kammerer, Frank Kammerer
Recorrida: Swiss International Air Lines AG
Questão prejudicial
Deve o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 21 de junho de 1999, na redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2010 do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos, de 26 de novembro de 2010, ser interpretado no sentido de que o Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) também se aplica, por força do seu artigo 3.o, n.o 1, alínea a), aos passageiros que pretendam chegar a um aeroporto localizado na Suíça num voo proveniente de um país terceiro?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).
13.6.2016 |
PT |
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C 211/31 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Court of Appeal (Irlanda) em 29 de março de 2016 — M.H./M.H.
(Processo C-173/16)
(2016/C 211/41)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrente: M.H.
Recorrido: M.H.
Questões prejudiciais
Deve a «data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância» no artigo 16.o, n.o 1, aliena a), do Regulamento 2201/2003 (1) ser interpretada como:
i) |
a data em que o ato introdutório da instância é recebido pelo tribunal, mesmo que essa receção não inicie por si mesma o processo nos termos do direito nacional; ou |
ii) |
a data em que, na sequência da receção do ato introdutório da instância pelo tribunal, o processo é iniciado nos termos do direito nacional[?] |
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).
13.6.2016 |
PT |
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C 211/32 |
Recurso interposto em 31 de março de 2016 por Tilly-Sabco do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 14 de janeiro de 2016 no processo T-397/13, Tilly-Sabco/Comissão
(Processo C-183/16 P)
(2016/C 211/42)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tilly-Sabco (representante: R. Milchior, F. Le Roquais e S. Charbonnel, advogados)
Outra) parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2016, no processo T-397/13, exceto no que se refere à admissibilidade da ação; |
— |
decidir, nos termos do artigo 61.o do Estatuto, julgar diretamente e anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2013 de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (1) em zero; |
— |
condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas em primeira instância e no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento diz respeito ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado de forma errada o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2). A Comissão não permitiu que o comité examinasse, nos prazos previstos, todos os elementos necessários, incluindo as restituições, com vista a proferir o seu parecer sobre o projeto de regulamento.
O segundo fundamento diz respeito à interpretação errada do artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (3). A recorrente alega, designadamente, que o Tribunal Geral qualificou erradamente o Regulamento de Execução n.o 689/2013 de «instrumento agrícola periódico».
O terceiro fundamento é relativo à inexistência de justificação ou fundamentação insuficiente do Regulamento de Execução n.o 689/2013 e diz designadamente respeito à qualificação de «regulamento padrão» e à fundamentação da fixação em «zero» das restituições. Além disso, o modo de determinação das restituições não está sujeito a controlo jurisdicional. A fundamentação do acórdão recorrido relativa à diminuição progressiva das restituições é contraditória.
O quarto fundamento é relativo à violação da lei ou erro manifesto de apreciação, uma vez que o tribunal Geral não interpretou corretamente os critérios do artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007. Com efeito, o Tribunal Geral validou, relativamente a determinados critérios, o facto de a Comissão ter tido em consideração, de forma discricionária e não fundamentada, o período de referência 2009-2013, ou seja, um período extremamente longo e temporalmente distante, e não o ano de 2013, conforme exigido pelas disposições pertinentes e designadamente pelo artigo 164.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007. O Tribunal Geral cometeu ainda um erro manifesto de apreciação ao considerar, designadamente, que a diferença de preço das aves de capoeira brasileiras não implica a necessidade de restituições à exportação para garantir o equilíbrio do mercado da União da carne de aves de capoeira e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas. Por último, o Tribunal Geral reconheceu que a Comissão cometeu um erro ao invocar em juízo argumentos diferentes dos apresentados perante o comité de gestão.
13.6.2016 |
PT |
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C 211/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis (Grécia) em 1 de abril de 2016 — Ovidiu-Mihaita Petrea/Ypourgos Esoterikon kai Dioikitikis Anasygrotisis
(Processo C-184/16)
(2016/C 211/43)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis
Partes no processo principal
Recorrente: Ovidiu-Mihaita Petrea
Recorrido: Ypourgos Esoterikon kai Dioikitikis Anasygrotisis
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 27.o e 32.o da Diretiva 2004/38/CE (1), conjugados com os artigos 45.o TFUE e 49.o TFUE, e à luz da autonomia processual dos Estados-Membros bem como dos princípios da confiança legítima e da boa administração, ser interpretados no sentido de que impõem — ou no sentido de que permitem — a revogação do certificado de registo como cidadão da União Europeia já emitido, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, do Decreto Presidencial n.o 106/2007, a favor de um cidadão de outro Estado-Membro e a adoção, relativamente ao mesmo, de uma medida de regresso intimando-o a abandonar o território do Estado-Membro de acolhimento, quando tal cidadão, apesar de estar inscrito na lista nacional dos estrangeiros indesejáveis e de ser objeto de uma medida de proibição de entrada por razões de ordem pública e de segurança pública, tenha novamente entrado no Estado-Membro em questão e aí iniciado uma atividade empresarial sem pedir o levantamento da proibição de entrada, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 32.o da Diretiva 2004/38, tendo esta última (a proibição de entrada) sido decretada com base num fundamento autónomo de ordem pública que justificava a revogação do certificado de registo de um cidadão de um Estado-Membro? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode a referida situação ser equiparada à permanência irregular do cidadão da União Europeia no território do Estado de acolhimento, suscetível de permitir a adoção, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE (2), de uma decisão de regresso por parte do órgão competente para a revogação do certificado de registo como cidadão da União, apesar de, por um lado, o certificado de registo não constituir, como é comummente reconhecido, uma autorização de residência regular no país e, por outro, a Diretiva 2008/115 se aplicar ratione personae apenas aos cidadãos de países terceiros? |
3) |
Em caso de resposta negativa à mesma questão, pode a revogação, por razões de ordem pública ou de segurança pública, do certificado de registo de um cidadão de outro Estado-Membro, que não constitui uma autorização de residência regular no país, e a adoção, relativamente a tal cidadão, de uma medida de regresso — decidida nesse âmbito pelas autoridades nacionais competentes no exercício da autonomia processual do Estado-Membro de acolhimento — ser considerada, à luz de uma correta interpretação do direito, um único ato administrativo de expulsão administrativa, na aceção dos artigos 27.o e 28.o da Diretiva 2004/38, sujeito a fiscalização jurisdicional nas condições previstas nestas últimas disposições, que estabelecem um único meio, sendo caso disso, de afastamento dos cidadãos da UE do território do Estado-Membro de acolhimento? |
4) |
Tanto em caso de resposta afirmativa como de resposta negativa às primeira e segunda questões, opõe-se o princípio da efetividade a uma prática jurisprudencial nacional que consiste em proibir as autoridades administrativas e, consequentemente, os órgãos jurisdicionais interessados, de verificar, no âmbito da revogação do certificado de registo como cidadão da União Europeia ou da adoção de uma medida de afastamento do território do Estado-Membro de acolhimento pelo facto de estar em vigor, relativamente a um cidadão de outro Estado-Membro, uma medida de proibição de entrada no referido (primeiro) Estado-Membro, se, ao adotar a mesma decisão de proibição de entrada, foram respeitadas as garantias processuais consagradas nos artigos 30.o e 31.o da Diretiva 2004/38? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, decorre do artigo 32.o da Diretiva 2004/38 uma obrigação, para as autoridades administrativas competentes do Estados-Membros, de notificar, em qualquer caso, ao cidadão interessado de outro Estado-Membro a decisão de o afastar, numa língua que este compreenda, para que possa exercer eficazmente os direitos processuais que lhe são conferidos pelas referidas disposições da diretiva, ainda que o mesmo não tenha apresentado um pedido nesse sentido? |
(1) Diretiva 2004/38/CΕ do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, de 30.4.2004, p. 77).
(2) Diretiva 2008/115/CΕ do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de cidadãos de países terceiros em situação irregular (JO L 348, de 24.12.2008, p. 98).
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 4 de abril de 2016 — Boguslawa Zaniewicz-Dybeck/Pensionsmyndigheten
(Processo C-189/16)
(2016/C 211/44)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Demandante: Boguslawa Zaniewicz-Dybeck
Demandada: Pensionsmyndigheten
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições do artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1408/71 (1) ser interpretadas no sentido de que, no cálculo da pensão garantida sueca, pode ser atribuído aos períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro um valor para efeitos de pensão correspondente ao valor médio dos períodos cumpridos na Suécia, nos casos em que a autoridade competente efetue um cálculo proporcional nos termos do artigo 46.o, n.o 2, desse regulamento? |
2) |
Em caso de resposta negativa à questão 1, no cálculo do direito a uma pensão garantida, a instituição competente pode ter em conta os rendimentos da pensão que o segurado recebe noutro Estado-Membro sem que tal seja contrário às disposições do Regulamento n.o 1408/71? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 7 de abril de 2016 — Bolagsupplysningen OÜ, Ingrid Ilsjan/Svensk Handel AB
(Processo C-194/16)
(2016/C 211/45)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Recorrentes: Bolagsupplysningen OÜ, Ingrid Ilsjan
Recorrida: Svensk Handel AB
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular, cujos direitos foram alegadamente violados pela publicação na Internet de dados incorretos a seu respeito e pela não supressão dos comentários a seu respeito, pode intentar ações destinadas a obter a retificação dos dados incorretos e a supressão dos comentários que violam os seus direitos nos tribunais de qualquer um dos Estados-Membros em cujo território a informação publicada na Internet seja ou tenha sido acessível, pelo prejuízo ocorrido nesse Estado-Membro? |
2) |
Deve o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva, cujos direitos foram alegadamente violados pela publicação na Internet de dados incorretos a seu respeito e pela não supressão dos comentários a seu respeito, pode, quanto à totalidade do prejuízo sofrido, fazer valer os seus pedidos de retificação dos dados, de imposição da supressão dos comentários e de reparação do prejuízo patrimonial sofrido como consequência da publicação na Internet de dados incorretos nos tribunais do Estado onde se encontra o centro dos seus interesses? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que:
|
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 11 de abril de 2016 — Estado belga/Max-Manuel Nianga
(Processo C-199/16)
(2016/C 211/46)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Estado belga
Partes no processo principal
Recorrente: Estado belga
Recorrido: Max-Manuel Nianga
Questão prejudicial
Deve o artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1), conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e tendo em consideração o direito de ser ouvido em qualquer processo, que faz parte integrante do respeito pelos direitos de defesa, princípio geral do direito da União, conforme aplicável no âmbito desta diretiva, ser interpretado no sentido de que impõe à autoridade nacional que tenha em consideração o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde do nacional de um país terceiro em causa, no momento da tomada de uma decisão de regresso, prevista nos artigo 3.o, ponto 4, e 6.o, n.o 1, da referida diretiva, ou no momento do afastamento, na aceção dos artigos 3.o, ponto 5, e 8.o da mesma diretiva?
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 12 de abril de 2016 — Securitas — Serviços e Tecnologia de Segurança SA/ICTS Portugal — Consultadoria de Aviação Comercial SA e outros
(Processo C-200/16)
(2016/C 211/47)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: Securitas — Serviços e Tecnologia de Segurança SA
Recorridos: ICTS Portugal — Consultadoria de Aviação Comercial SA, Arthur George Resendes, Jorge Alberto Rodrigues Pereira, José Manuel Duque Medeiros, José Octávio Pimentel do Couto Macedo, Márcio Aurélio Mendes, Marco Paulo Viveiros Câmara, Milton César Pimentel Freitas, Milton Miguel Miranda Santos, Nelson Manuel Rego Sousa, Osvaldo Manuel Rego Arruda, Pedro Miguel Amaral Pacheco, Pedro Miguel Costa Tavares, Rui Miguel Costa Tavares, Rui Sérgio Gouveia Terra, Jaime Amorim Amaral Melo, Marcos Daniel Varandas Carvalho, Valter Eurico Rocha da Silva e Sousa
Questões prejudiciais
1. |
A situação descrita nos autos constitui uma transmissão de empresa ou estabelecimento, tendo-se operado a transmissão da empresa Ré «ICTS» para a empresa Ré «SECURITAS», na sequência da realização de um concurso público e em que foi adjudicada à Ré «SECURITAS», que ganhou esse concurso, a prestação de serviços de vigilância e segurança a efetuar no Porto de Ponta Delgada, na Ilha de S. Miguel, Açores, e se essa situação configura a transmissão de uma unidade económica nos termos previstos pelo art. 1.o, n.o 1, al. a), da Diretiva n.o 2001/23/CE (1), do Conselho, de 12 de março? |
2. |
A situação descrita nos autos constitui uma mera sucessão de empresas concorrentes, em função da adjudicação da prestação de serviços à empresa que ganhou o referido concurso público, estando por isso excluída do conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento, para efeitos da aludida diretiva? |
3. |
É contrário ao direito comunitário relativo à definição de transmissão da empresa ou do estabelecimento decorrente da Diretiva n.o 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, o n.o 2 da Cláusula 13a do supra identificado Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES e AESIRF e o STAD e outras Associações Sindicais, ao estabelecer que: «Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador»? |
(1) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/37 |
Recurso interposto em 12 de abril de 2016 por Dirk Andres (administrador de insolvência do património da Heitkamp BauHolding GmbH), anteriormente Heitkamp BauHolding GmbH, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de fevereiro de 2016 no processo T-287/11, Heitkamp BauHolding GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-203/16 P)
(2016/C 211/48)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dirk Andres (administrador de insolvência do património da Heitkamp BauHolding GmbH) (representantes: W. Niemann, S. Geringhoff, P. Dodos, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha
Pedidos do recorrente
— |
Anular a parte do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 proferido no processo T-287/11, em que é negado provimento ao recurso (n.os 2 e 3 do dispositivo) e, acolhendo os pedidos formulados em primeira instância, anular a Decisão 2011/527/UE da recorrida, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha «KStG [Lei do imposto sobre as sociedades], cláusula de reestruturação de empresas em dificuldades» (1); |
— |
Subsidiariamente, anular a parte do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral referido no n.o 1, em que é negado provimento ao recurso (n.os 2 e 3 do dispositivo) e remeter o processo ao Tribunal Geral; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
Em primeiro lugar, o recorrente alega uma irregularidade processual. O Tribunal Geral não fundamentou, ou fundamentou de forma contraditória, as suas conclusões a respeito da definição do quadro de referência, da seletividade da medida e da sua justificação e violou simultaneamente, a esse título, o direito do recorrente a ser ouvido ao não ter em consideração as suas alegações.
Além disso, o recorrente alega a violação do artigo 107.o TFUE e invoca três fundamentos a esse propósito:
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral definiu mal o quadro de referência, ao ter considerado incorretamente, por confusão entre a primeira e a segunda fases do exame da seletividade, que o regime em matéria de utilização dos prejuízos, nos termos do § 8c, n.o 1, da KStG, constituía a regra de base aplicável e que a manutenção dos prejuízos nos termos da cláusula de reestruturação do § 8c, n.o 1a, da KStG, constituía a exceção. O Tribunal Geral não teve em conta, a este respeito, que a cláusula de reestruturação faz parte da regra fiscal comum normal do reporte de prejuízos, assente no direito constitucional alemão, nos termos do § 10d, da EStG [Lei do imposto sobre o rendimento].
Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou erradamente que a cláusula de reestruturação é seletiva. O Tribunal Geral ignorou que a cláusula de reestruturação não define um âmbito de aplicação pessoal, antes sendo aplicável a qualquer empresa, independentemente do seu tipo e do seu objeto. A cláusula de reestruturação é aplicável indistintamente a todas as empresas que se encontrem em dificuldades económicas. Neste contexto, o Tribunal Geral ignorou também que empresas em dificuldades e empresas saudáveis não estão numa situação objetiva e juridicamente comparável no que diz respeito ao objetivo do regime em matéria de prejuízos, nomeadamente, a exclusão do risco de uma utilização abusiva dos prejuízos. Nos casos da cláusula de reestruturação está excluída a utilização abusiva dos prejuízos, atendendo ao poder de tipificação que assiste ao legislador.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considerou erradamente que a cláusula de reestruturação não se justifica. O recorrente argumenta que a cláusula de reestruturação não se destina a apoiar empresas em dificuldades, antes visando assegurar uma tributação destas empresas segundo o princípio da capacidade contributiva enquanto objetivo inerente ao direito fiscal alemão. Por via da manutenção dos prejuízos visa-se, em especial, que os denominados «lucros fictícios» que resultam da renúncia a créditos de mútuos fiquem, em última instância, isentos de impostos através de compensação com prejuízos.
13.6.2016 |
PT |
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C 211/38 |
Recurso interposto em 14 de abril de 2016 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de fevereiro de 2016 no processo T-287/11, Heitkamp BauHolding GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-208/16 P)
(2016/C 211/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e R. Kanitz, mandatários)
Outras partes no processo: Heitkamp BauHolding GmbH, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 proferido no processo T-287/11, na medida em que nega provimento ao recurso, |
— |
Anular a Decisão da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, C(2011)275 final, no processo «auxílio estatal C 7/2010 — KStG [Lei do imposto sobre as sociedades], cláusula de reestruturação de empresas em dificuldades», nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça, |
— |
Condenar a Comissão nas despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso.
Verifica-se uma violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. O Tribunal Geral ignorou que o § 8c, n.o 1a, da KStG, a denominada cláusula de reestruturação, não é seletiva:
— |
A denominada cláusula de reestruturação não é seletiva prima facie, dado que não há um desvio ao sistema de referência e dado que constitui uma medida geral suscetível de beneficiar qualquer empresa no território do Estado-Membro. |
— |
A denominada cláusula de reestruturação é igualmente justificada pela natureza e pela estrutura do sistema fiscal. A cláusula de reestruturação é justificada, em primeiro lugar, pelo princípio da tributação de acordo com a capacidade contributiva, em segundo lugar, pelo combate aos abusos, nomeadamente, a prevenção de montagens abusivas e, em terceiro lugar, pela diferença objetiva entre a aquisição de uma participação prejudicial e a aquisição de uma participação para efeitos de reestruturação. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/39 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 por Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (9 de fevereiro de 2016) em 9 de fevereiro de 2016 no processo T-639/16, Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI)/Comissão Europeia
(Processo C-228/16 P)
(2016/C 211/50)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (representantes): Efthymios Bourtzalas, Anargiros Oikonomou, Efstathia Salaka, Charalampos Synodinos, Charisios Tagaras, Denis Waelbroek, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
que o despacho impugnado seja anulado, |
— |
que o Tribunal de Justiça remeta o processo ao Tribunal Geral para que este julgue procedente o pedido de anulação da recorrente do ato impugnado, de 12 de junho de 2014, |
— |
que a recorrida seja condenada na totalidade das despesas do processo em primeira instância e no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o despacho impugnado está viciado por erros de direito relevantes e deve ser anulado com os seguintes fundamentos:
1) |
erro manifesto de direito e falta de fundamentação no que respeita à conclusão de que o processo T-639/14 ficou sem objeto, na medida em que essa apreciação se baseia na pretensa «substituição» do ato impugnado pelo ato da Comissão de 25 de março de 2015; |
2) |
violação dos princípios da boa administração, segurança jurídica e tutela jurisdicional efetiva ao considerar que o ato de 25 de março de 2015 substituiu o ato impugnado; |
3) |
erro manifesto de direito quanto à interpretação e aplicação do princípio da legalidade dos atos das instituições da União Europeia; |
4) |
desvirtuação dos factos e violação do direito a ser ouvido relativamente à decisão de que a fundamentação do ato impugnado «não fez referência ao caráter estatal do eventual auxílio sob a forma de uma decisão arbitral» e apreciação manifestamente errónea ao considerar que os erros de direito do ato impugnado alegados pela DEI «serão necessariamente objeto de uma apreciação no […] processo T-352/15». |
5) |
desvirtuação da fundamentação da DEI relativamente aos critérios com base nos quais devia ter sido decidida a anulação do processo no que respeita à denúncia de 2012 e erro manifesto de direito no que respeita à apreciação de que a denúncia de 2012 foi «tacitamente» indeferida por decisão da Comissão de 25 de março de 2015 e |
6) |
erro de direito e apreciação manifestamente errónea ao decidir que cada parte deve suportar as suas próprias despesas. |
Tribunal Geral
13.6.2016 |
PT |
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C 211/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2016 — Strack/Comissão
(Processo T-221/08) (1)
(«Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um processo de inquérito do OLAF - Recurso de anulação - Recusas tácitas e expressas de acesso - Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade do indivíduo - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro - Exceção relativa à proteção do processo decisório - Dever de fundamentação - Responsabilidade extracontratual»)
(2016/C 211/51)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representantes: H. Tettenborn e N. Lödler, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por P. Costa de Oliveira e B. Eggers e em seguida por B. Eggers e J. Baquero Cruz, agentes)
Objeto
Por um lado, um pedido de anulação de todas as decisões tácitas e expressas da Comissão adotadas na sequência do pedido inicial de acesso aos documentos apresentado por G. Strack em 18 e 19 de janeiro de 2008 e, por outro, um pedido de indemnização.
Dispositivo
1) |
Não há que decidir sobre a legalidade das decisões tácitas de recusa de acesso aos documentos tomadas no âmbito dos pedidos de acesso apresentados por G. Strack. |
2) |
Não há que decidir sobre a legalidade das decisões tácitas de recusa parcial ou total de acesso aos documentos adotadas pela Comissão [Europeia] e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no âmbito dos pedidos confirmativos de acesso a documentos, apresentados por G. Strack em 22 de fevereiro e em 21 de abril de 2008, uma vez que esses documentos não existiam ou não estavam já disponíveis, que os documentos, ou partes deles, foram disponibilizados ao público ou que G. Strack admitiu a legalidade da recusa do seu acesso. |
3) |
A decisão do OLAF de 30 de abril de 2010 é anulada na medida em que:
|
4) |
A decisão do OLAF de 7 de julho de 2010 é anulada na medida em que:
|
5) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
6) |
A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e três quartos das despesas de G. Strack. |
7) |
G. Strack suportará um quarto das suas próprias despesas. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2016 — European Dynamics Luxembourg e o./EUIPO
(Processo T-556/11) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Desenvolvimento de software e serviços de manutenção - Rejeição da proposta de um proponente - Classificação de um proponente no mecanismo de cascata - Causas de exclusão - Conflito de interesses - Igualdade de tratamento - Dever de diligência - Critérios de adjudicação - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação - Responsabilidade extracontratual - Perda de oportunidade»)
(2016/C 211/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo), European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: inicialmente N. Korogiannakis, M. Dermitzakis e N. Theologou, em seguida I. Ampazis e, por último, M. Sfyri, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: inicialmente N. Bambara e M. Paolacci, e, em seguida, Bambara, agentes, assistidos por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da decisão do EUIPO, comunicada por carta de 11 de agosto de 2011 e adotada no âmbito do processo de concurso público AO/029/10, intitulado «Desenvolvimento de software e serviços de manutenção», que rejeita a proposta apresentada pela European Dynamics Luxembourg, e de outras decisões conexas do EUIPO, adotadas no âmbito do mesmo concurso, nomeadamente as que adjudicam o contrato a outros proponentes, e, por outro lado, um pedido de indemnização.
Dispositivo
1) |
Anular a decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), comunicada por carta de 11 de agosto de 2011, adotada no âmbito do processo de concurso público AO/029/10, intitulado «Desenvolvimento de software e serviços de manutenção», que rejeita a proposta apresentada pela European Dynamics Luxembourg, e as outras decisões conexas do EUIPO, adotadas no âmbito do mesmo concurso, nomeadamente as que adjudicam o contrato a três outros proponentes, enquanto adjudicatários do primeiro ao terceiro lugares segundo o mecanismo de cascata. |
2) |
O EUIPO está obrigado a reparar o dano sofrido pela European Dynamics Luxembourg a título da perda de oportunidade de obter a adjudicação do contrato-quadro, pelo menos, como terceiro contratante segundo o mecanismo de cascata. |
3) |
As partes transmitirão ao Tribunal Geral, no prazo de três meses a contar da data de prolação do acórdão, o montante da indemnização estabelecido por comum acordo. |
4) |
Na ausência de acordo, as partes transmitirão ao Tribunal Geral, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados. |
5) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2016 — Pappalardo e o./Comissão
(Processo T-316/13) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Pescas - Conservação dos recursos haliêuticos - Reconstituição das unidades populacionais de atum rabilho - Medidas de emergência que proíbem a pesca em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida - Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares»)
(2016/C 211/53)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandantes: Salvatore Aniello Pappalardo (Cetara, Itália), Pescatori La Tonnara Soc. coop. (Cetara), Fedemar Srl (Cetara), Testa Giuseppe E C. Snc (Catânia, Italie), Pescatori San Pietro Apostolo Srl (Cetara), Camplone Arnaldo & C. Snc di Camplone Arnaldo EC (Pescara, Itália), e Valentino Pesca Sas di Camplone Arnaldo & C. (Pescara) (representantes: V. Cannizzaro e L. Caroli, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e D. Nardi, agentes)
Objeto
Ação de indemnização para reparação dos danos alegadamente sofridos pelos demandantes, na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 oW, e no mar Mediterrâneo (JO 2008 L 155, p. 9).
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
Salvatore Aniello Pappalardo, Pescatori La Tonnara Soc. coop., Fedemar Srl, Testa Giuseppe E C. Snc, Pescatori San Pietro Apostolo Srl, Camplone Arnaldo & C. Snc di Camplone Arnaldo EC e Valentino Pesca Sas di Camplone Arnaldo & C. são condenados nas despesas. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2016 — ANKO/Comissão
(Processo T-154/14) (1)
(«Cláusula compromissória - Convenções de subvenção celebradas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Projetos Perform e Oasis - Despesas elegíveis - Reembolso dos montantes pagos - Pedido reconvencional - Juros moratórios»)
(2016/C 211/54)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (Representantes: V. Christianos, S. Paliou e A. Skoulikis, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (Representante: R. Lyal e P. Arenas, agentes, assistidos por O. Lytra, advogado)
Objeto
Pedidos apresentados nos termos do artigo 272.o TFUE, destinados, por um lado, em primeiro lugar, à improcedência do pedido da Comissão de reembolso das subvenções pagas à demandante em execução das convenções n.o 215754, «Uma arquitetura aberta para os serviços acessíveis, a integração e a normalização», e n.o 215952, «Um sistema multiparamétrico complexo de avaliação e acompanhamento efetivos e contínuos da capacidade motriz em caso de doença de Parkinson e de outras doenças neurodegenerativas», celebradas no quadro do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), e, em segundo lugar, à condenação da Comissão no pagamento do saldo das subvenções não pago ao abrigo das referidas convenções, bem como, por outro lado, à condenação da demandante, a título reconvencional, no reembolso das subvenções indevidamente pagas no quadro das referidas convenções.
Dispositivo
1) |
A ação da ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é julgada improcedente. |
2) |
A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 650 625,37 euros, correspondente ao reembolso das contribuições financeiras de que beneficiou ao abrigo das convenções no 215754, «Uma arquitetura aberta para os serviços acessíveis, a integração e a normalização», e n.o 215952, «Um sistema multiparamétrico complexo de avaliação e acompanhamento efetivos e contínuos da capacidade motriz em caso de doença de Parkinson e de outras doenças neurodegenerativas», celebradas no quadro do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), acrescido dos juros de mora a partir de 3 de maio de 2014, à taxa de 3,75 %. |
3) |
A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada nas despesas. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2016 — ANKO/Comissão
(Processo T-155/14) (1)
(«Cláusula compromissória - Convenções de subvenção celebradas no âmbito do Sexto Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002-2006) - Projetos Persona e Terregov - Despesas elegíveis - Reembolso dos montantes pagos - Pedido reconvencional - Juros moratórios»)
(2016/C 211/55)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (Representantes: V. Christianos, S. Paliou e A. Skoulikis, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal e P. Arenas, agentes, assistidos por O. Lytra, advogado)
Objeto
Pedidos apresentados nos termos do artigo 272.o TFUE, destinados, por um lado, em primeiro lugar, à improcedência do pedido da Comissão de reembolso das subvenções pagas à demandante em execução das convenções n.o 045459, «Espaços percetivos que promovem o envelhecimento independente», e n.o 507749, «Impacto do e-governo nos serviços das administrações locais», celebradas no quadro do Sexto Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002-2006), e, em segundo lugar, à condenação da Comissão no pagamento do saldo das subvenções não pago ao abrigo das primeira dessas convenções, bem como, por outro lado, à condenação da demandante, a título reconvencional, no reembolso das subvenções indevidamente pagas no quadro das referidas convenções.
Dispositivo
1) |
A ação da ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é julgada improcedente. |
2) |
A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 606 570,61 euros, correspondente ao reembolso das contribuições financeiras de que beneficiou ao abrigo das convenções n.o 045459, «Espaços percetivos que promovem o envelhecimento independente», e n.o 507749, «Impacto do e-governo nos serviços das administrações locais», celebradas no quadro do Sexto Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002-2006), acrescido dos juros de mora a partir de 3 de maio de 2014, à taxa de 3,75 %. |
3) |
A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada nas despesas. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2016- — Zehnder Group International/EUIPO — Stiebel Eltron (comfotherm)
(Processo T-267/14) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia comfotherm - Marca nominativa nacional anterior KOMFOTHERM - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Publico pertinente - Interdependência dos critérios»])
(2016/C 211/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Zehnder Group International AG (Gränichen, Suíça) (representante: J. Krenzel, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente A. Pohlmann, em seguida S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Stiebel Eltron GmbH & Co. KG (Holzminden, Alemanha) (representantes: J. Eberhardt, H. Förster e Y. Holderied, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de fevereiro de 2014 (processo R 1318/2013-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Stiebel Eltron GmbH & Co. KG e a Zehnder Group International AG.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Zehnder Group International AG é condenada nas despesas. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2016 — Österreichische Post/Comissão
(Processo T-463/14) (1)
((«Diretiva 2004/17/CE - Processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais - Decisão de execução que isenta certos serviços do setor postal da Áustria da aplicação da Diretiva 2004/17 - Artigo 30.o da Diretiva 2004/17 - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»))
(2016/C 211/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Österreichische Post AG (Viena, Áustria) (representantes: H. Schatzmann, J. Bleckmann e M. Oder, avocats)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár e C. Vollrath, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão de Execução 2014/184/UE da Comissão, de 2 de abril de 2014, que isenta certos serviços do setor postal da Áustria da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 101, p. 4), na medida em que esta diretiva continua a ser aplicável à adjudicação de contratos relativos a determinados serviços postais na Áustria.
Dispositivo
1) |
A Decisão de Execução 2014/184/UE da Comissão, de 2 de abril de 2014, que isenta certos serviços do setor postal da Áustria da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, é anulada na medida em que refere que esta diretiva continua a ser aplicável ao mercado dos serviços postais de correio endereçado entre empresas e entre empresas e particulares a nível internacional na Áustria. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Österreichische Post AG suportará as suas próprias despesas e oito décimos das despesas da Comissão Europeia. |
4) |
A Comissão suportará dois décimos das suas próprias despesas. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2016 — Fon Wireless/EUIPO — Henniger (Neofon)
(Processo T-777/14) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Neofon - Marca nominativa nacional anterior FON - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2016/C 211/58)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Fon Wireless Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: J.-B. Devaureix e L. Montoya Terán, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Andreas Henniger (Starnberg, Alemanha) (representante: T. Von Groll-Schacht, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de setembro de 2014 (processo R 2519/2013-4), relativo a um processo de oposição entre a Fon Wireless Ltd e Andreas Henniger.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 15 de setembro de 2014 (processo R 2519/2013-4), é anulado. |
2) |
O EUIPO suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Fon Wireless Ltd. |
3) |
Andreas Henniger suporta as suas próprias despesas. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2016 — Gervais Danone/EUIPO — Mahou (B’lue)
(Processo T-803/14) (1)
([Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia B’lue - Marca nominativa da União Europeia anterior BLU DE SAN MIGUEL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 211/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Compagnie Gervais Danone (Paris, França) (representante: A. Lakits-Josse, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)
Interveniente no Tribunal Geral, que sucedeu nos direitos da San Miguel, Fabricas de Cerveza y Malta, SA, outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mahou, SA (Barcelona, Espanha) (representante: A. Gómez-López, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de setembro de 2014 (processo R 1382/2013-5), relativa a um processo de oposição entre a San Miguel, Fabricas de Cerveza y Malta, SA e a Compagnie Gervais Danone.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Compagnie Gervais Danone é condenada nas despesas. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2016 — Franmax/EUIPO — Ehrmann (Dino)
(Processo T-21/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Dino - Marca figurativa da União Europeia anterior que representa um dinossauro - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 211/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Franmax UAB (Vilnius, Lituânia) (representante: E. Saukalas, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carillo, agente, assistido por B. Uriarte Valiente, advogado)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ehrmann AG Oberschönegg im Allgäu (Oberschönegg, Alemanha) (representante: A. Gaul, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de outubro de 2014 (processo R 2012/2013-5), relativa a um processo de oposição entre a Ehrmann AG Oberschönegg im Allgäu e a Franmax UAB.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Franmax UAB é condenada nas despesas. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2016 — Sharif University of Technology/Conselho
(Processo T-52/15) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Apoio ao Governo do Irão - Atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico nos domínios militar ou afins - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro de direito e erro de apreciação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Desvio de poder - Pedido de indemnização»)
(2016/C 211/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sharif University of Technology (Teerão, Irão) (representante: M. Happold, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2014/776/PESC do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 325, p. 19), na parte em que inscreveu a recorrente na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2014 do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 325, p. 3), na parte em que inscreveu a recorrente na lista que figura no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), e, por outro, pedido de indemnização.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Sharif University of Technology suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2016 — Jääkiekon SM-liiga/EUIPO (Liiga)
(Processo T-54/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia Liiga - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2016/C 211/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jääkiekon SM-liiga Oy (Helsínquia, Finlândia) (representantes: L. Laaksonen, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Schifko e E. Śliwińska, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de dezembro de 2014 (processo 576/2014-2), relativa a um pedido de registo do sinal figuratuvo Liiga como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Jääkiekon SM-liiga Oy é condenada nas despesas. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/50 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2016 — Niagara Bottling/EUIPO (NIAGARA)
(Processo T-89/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa NIAGARA - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/200»])
(2016/C 211/63)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Niagara Bottling LLC (Ontário, Estados Unidos) (representante: M. Edenborough, QC)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Jakab, A. Schifko e D. Walicka, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de dezembro de 2014 (processo R 784/2014-5), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa NIAGARA.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Niagara Bottling LLC é condenada nas despesas. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/51 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2016 — L'Oréal/EUIPO — Theralab (VICHY LABORATOIRES V IDÉALIA)
(Processo T-144/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia VICHY LABORATOIRES V IDÉALIA - Marca nominativa da União Europeia anterior IDEALINA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 211/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: L'Oréal (Paris, França) (representante: J. Sena Mioludo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: A. Lukošiūtė, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Theralab — Produtos Farmacêuticos e Nutracêuticos, Lda. (Viseu, Portugal)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de janeiro de 2015 (processo R 1097/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Theralab — Produtos Farmacêuticos e Nutracêuticos e a L’Oréal.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A L’Oréal SA é condenada nas despesas. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/51 |
Despacho do Tribunal Geral de 21 de abril de 2016 — Inclusion Alliance for Europe/Comissão
(Processo T-539/13) (1)
([«Recurso de anulação - Sétimo Programa-Quadro de atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Projetos MARE, Senior e ECRN - Recuperação de uma parte da contribuição financeira paga - Decisão que constitui título executivo - Natureza dos fundamentos invocados - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])
(2016/C 211/65)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Inclusion Alliance for Europe GEIE (Bucareste, Roménia) (representante: S. Famiani, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Di Paolo e F. Moro, agentes, assistidos por D. Gullo, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2013) 4693 final da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa à recuperação do montante de 212 411,89 euros, acrescido de juros, devido pela recorrente no âmbito dos projetos MARE, Senior e ECRN.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Inclusion Alliance for Europe GEIE é condenada nas despesas. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/52 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2016 — Banca Monte dei Paschi di Siena e Banca Widiba/EUIPO — ING-DIBa (WIDIBA)
(Processo T-83/16)
(2016/C 211/66)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrentes: Banca Monte dei Paschi di Siena SpA (Siena, Itália) e Wise Dialog Bank (Banca Widiba SpA) (Milão, Itália) (representantes: L. Trevisan e D. Contini, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ING-DIBa AG (Frankfurt am Main, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrentes
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «WIDIBA» — Pedido de registo n.o 12 192 308
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2015 nos processos apensos R 112/2015-2 e R 190/2015-2
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
— |
anular a decisão impugnada na medida em que indeferiu o pedido de restitutio in integrum e remeter processo à Câmara de Recurso; |
No caso de o Tribunal Geral julgar improcedente o primeiro pedido acima,
— |
anular a decisão impugnada na medida em que confirmou a decisão da Divisão de Oposição que indeferiu o pedido de registo da marca n.o 12 192 308 para determinados produtos e serviços específicos, e declarar que a marca da União Europeia objeto do pedido de registo n.o 12 192 308 pode ser registada para esses produtos e serviços ou, a título subsidiário, remeter o processo ao EUIPO para que este adote as devidas medidas; |
Em qualquer caso,
— |
anular a decisão impugnada na medida em que concedeu provimento ao recurso do ING-DIBa relativo aos cartões de crédito e declarar que a marca da União Europeia objeto do pedido de registo n.o 12 192 308 pode ser registada para esses produtos ou, a título subsidiário, remeter o processo ao EUIPO para que este adote as devidas medidas; |
Em qualquer caso,
— |
condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as despesas e honorários incorridos pelo Banca Monte dei Paschi di Siena SpA e pelo Wise Dialog Bank SpA no presente processo e no processo no EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 81.o, n.o 1, e do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/53 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2016 — Banca Monte dei Paschi di Siena e Banca Widiba/EUIPO — ING-DIBa (widiba)
(Processo T-84/16)
(2016/C 211/67)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrentes: Banca Monte dei Paschi di Siena SpA (Siena, Itália) e Wise Dialog Bank (Banca Widiba SpA) (Milão, Itália) (representantes: L. Trevisan e D. Contini, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ING-DIBa AG (Frankfurt am Main, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrentes
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «widiba» — Pedido de registo n.o 12 192 415
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2015 nos processos apensos R 113/2015-2 e R 174/2015-2
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
— |
anular a decisão impugnada na medida em que indeferiu o pedido de restitutio in integrum e remeter processo à Câmara de Recurso; |
No caso de o Tribunal Geral julgar improcedente o primeiro pedido acima,
— |
anular a decisão impugnada na medida em que confirmou a decisão da Divisão de Oposição que indeferiu o pedido de registo da marca n.o 12 192 415 para determinados produtos e serviços específicos, e declarar que a marca da União Europeia objeto do pedido de registo n.o 12 192 415 pode ser registada para esses produtos e serviços ou, a título subsidiário, remeter o processo ao EUIPO para que este adote as devidas medidas; |
Em qualquer caso,
— |
anular a decisão impugnada na medida em que concedeu provimento ao recurso do ING-DIBa relativo aos cartões de crédito e declarar que a marca da União Europeia objeto do pedido de registo n.o 12 192 415 pode ser registada para esses produtos ou, a título subsidiário, remeter o processo ao EUIPO para que este adote as devidas medidas; |
Em qualquer caso,
— |
condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as despesas e honorários incorridos pela Banca Monte dei Paschi di Siena SpA e Wise Dialog Bank SpA no presente processo e no processo no EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 81.o, n.o 1, e do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/54 |
Recurso interposto em 18 de março de 2016 — Sandvik Intellectual Property/EUIPO — Unipapel (ADVEON)
(Processo T-115/16)
(2016/C 211/68)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sandvik Intellectual Property A B (Sandviken, Suécia) (representante: S. Maaßen, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Unipapel Industria, Comercio y Servicios, S.L. (Madrid, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia com a palavra em caracteres padrão «ADVEON»/Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 164 374
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de janeiro de 2016 no processo R 738/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
alterar a decisão impugnada de modo a que a oposição seja indeferida e seja autorizada a designação da União Europeia no registo internacional IR 1 164 374; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, ou; |
— |
condenar a outra parte no processo nas despesas; |
— |
suspender a instância até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo relativo ao pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 7 de dezembro de 2015, no processo C-654/15, Länsförsäkringar AB/A/S Matek. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/55 |
Ação intentada/Recurso interposto em 4 de abril de 2016 — Dröge e o./Comissão
(Processo T-142/16)
(2016/C 211/69)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Katharina Dröge (Berlim, Alemanha), Britta Haβelmann (Berlim, Alemanha) e Anton Hofreiter (Berlim, Alemanha) (representante: Prof. W. Cremer)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular e, a título subsidiário, declarar contrária ao direito da União a declaração de vontade aparentemente não publicada e expressa oralmente da recorrida com vista à celebração de um tratado vinculativo para as partes contratantes, União Europeia e Estados Unidos da América, relativo às modalidades de acesso aos documentos sobre as negociações acerca de uma Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (os designados documentos TTIP), na medida em que os deputados dos parlamentos dos Estados-Membros estão proibidos, sem exceção, de se fazerem acompanhar por colaboradores (que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança) incluindo os colaboradores do grupo político durante a consulta dos documentos nas salas de leitura TTIP criadas para o efeito (v., quanto ao regime de acesso, o anexo III do Documento do Conselho n.o 14029/15); |
— |
Anular a decisão anterior da recorrida aparentemente não publicada (proferida oralmente) que visa a entrega da declaração de vontade anteriormente referida relativa à autorização do tratado (a seguir «decisão de autorização») na medida em que, segundo esta decisão, os deputados dos parlamentos dos Estados-Membros estão proibidos, sem exceção, de se fazerem acompanhar por colaboradores (que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança) incluindo os colaboradores do grupo político durante a consulta dos documentos nas salas de leitura TTIP criadas para o efeito; |
— |
Anular a decisão (oral) da recorrida proferida após a celebração do tratado ou de um acordo político não vinculativo com os Estados-Unidos da América acerca do regime de acesso TTIP, decisão essa que define este regime como vinculativo segundo o direito da União, na medida em que, segundo esta decisão, os deputados dos parlamentos dos Estados-Membros estão proibidos, sem exceção, de se fazerem acompanhar por colaboradores (que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança) incluindo os colaboradores do grupo político durante a consulta dos documentos nas salas de leitura TTIP criadas para o efeito; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 10.o, n.o 3, segundo período, TUE, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, TUE Os recorrentes alegam que o artigo 10.o, n.o 3, segundo período, TUE, constitui a base de um princípio jurídico objetivo vinculativo para a União e as suas instituições de tomarem as suas decisões de forma tão aberta quanto possível. É verdade que este princípio de otimização, reforçado pelo artigo 1.o, n.o 2, TUE, e que visa a maior transparência possível da ação da União, poderia ser contornado se, no caso concreto, lhe pudesse opor-se um motivo justificativo sob a forma de um objetivo legítimo do direito da União e a restrição fosse adequada, necessária e proporcionada para alcançar o objetivo em causa. No que respeita à possibilidade recusada aos deputados nacionais de se fazerem acompanhar por colaboradores do grupo político que tenham sido sujeitos a controlos de segurança durante o acesso aos documentos TTIP, esses motivos não existem. Além disso, não é justificável que os cidadãos da União não tenham a possibilidade de aceder aos documentos TTIP conforme são apresentados nas salas de leitura. Além do mais existe, desde logo, uma violação do artigo 10.o n.o 3, segundo período, TUE, porque o mandato de negociação do TTIP da recorrida abrange objetos da competência dos Estados-Membros. |
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 15.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, TUE, pelos motivos alegados no primeiro fundamento. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/56 |
Recurso interposto em 11 de abril de 2016 — Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão Europeia
(Processo T-149/16)
(2016/C 211/70)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Spliethoff’s Bevrachtingskantoor BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: P. Glazener, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de Execução da Comissão C (2015) 5274, de 31 de julho de 2015, que estabelece a lista de propostas selecionadas para financiamento pela UE no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) no setor dos transportes, na sequência do convite à apresentação de propostas, lançado em 11 de setembro de 2014, com base no Programa de Trabalho Plurianual; |
— |
ordenar à Comissão que adote de uma nova decisão relativa à proposta da recorrente tomando em consideração a decisão do Tribunal Geral, no prazo de três meses a contar da data da decisão; |
— |
condenar a Comissão nas despesas deste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento
|
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/57 |
Recurso interposto em 6 de abril de 2016 — Ecolab USA/EUIPO (ECOLAB)
(Processo T-150/16)
(2016/C 211/71)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Ecolab USA, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: V. Töbelmann e C. Menebröcker, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia a respeito da marca «ECOLAB» — Pedido de registo n.o 1 180 255
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de janeiro de 2016, no processo R 644/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrente. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento sobre a Marca da União Europeia; |
— |
Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica; |
— |
Violação do artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento sobre a Marca da União Europeia. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/58 |
Recurso interposto em 11 de abril de 2016 — Megasol Energie/Comissão
(Processo T-152/16)
(2016/C 211/72)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Megasol Energie AG (Deitingen, Suíça) (representante: T. Wegner, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular os Regulamentos de execução n.os (UE) 2016/185 e 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016; |
— |
Subsidiariamente, anular os Regulamentos de execução n.os (UE) 2016/185 e 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, na parte em que estes cobram, relativamente aos módulos solares exportados pela recorrente para a União, direitos antidumping e de compensação, na medida em que os módulos solares contêm células solares expedidas originariamente de Taiwan, que estão isentas dessas medidas; |
— |
Subsidiariamente, anular os Regulamentos de execução n.os (UE) 2016/185 e 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, na parte em que estes cobram, relativamente aos módulos solares exportados pela recorrente para a União, direitos antidumping e de compensação, na medida em que os módulos solares contêm células solares expedidas originariamente de Taiwan por várias empresas; |
— |
Ainda subsidiariamente, anular os Regulamentos de execução n.os (UE) 2016/185 e 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, na parte em que estes dizem respeito à recorrente; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: falta de inquérito referente às exportações provenientes da Suíça A recorrente alega que os direitos antidumping só podem ser tornados extensivos se estiverem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (a seguir «regulamento de base sobre os direitos antidumping»). Isto significa, em particular, que tenha sido iniciado e realizado validamente um inquérito em matéria de evasão relativo às exportações controvertidas Uma vez que a recorrente exporta módulos solares da Suíça para a União, mas em relação à Suíça não foi, contrariamente ao previsto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base sobre os direitos antidumping, iniciado um inquérito, os módulos solares da recorrente não poderiam ser objeto de medidas. |
2. |
Segundo fundamento: falta de apuramento dos factos no que respeita a Taiwan A recorrente alega que a Comissão, contrariamente ao previsto no artigo 13.o, n.o 1, terceiro período, do regulamento de base sobre os direitos antidumping, apurou incorretamente os factos relativos a uma alteração dos fluxos comerciais entre a China e Taiwan. Sobretudo, os valores apurados pelas estatísticas comerciais apresentavam discrepâncias. Os valores não permitem deduzir que tenha ocorrido um transbordo através de Taiwan. Também não se verifica uma alteração significativa dos fluxos comerciais em relação a Taiwan, uma vez que o aumento das exportações provenientes de Taiwan foi mínimo. |
3. |
Terceiro fundamento: falta de apuramento dos factos no que respeita à Suíça Desde logo, não é possível tornar extensiva à recorrente a aplicação de impostos aduaneiros sobre os módulos solares exportados porque, tendo em conta as relações comerciais entre a China e a Suíça, não se verificaram alterações dos fluxos comerciais na aceção do artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do regulamento de base sobre os direitos antidumping. |
4. |
Quarto fundamento: inexistência de alterações injustificadas dos fluxos comerciais Mesmo que existisse uma alteração dos fluxos comerciais no que respeita a Taiwan e à Suíça, a Comissão não verificou se para tal existia alguma justificação. |
5. |
Quinto fundamento: erro de apreciação da Comissão ao adotar os regulamentos impugnados devido a inexistência de uma possibilidade de isenção da recorrente através de faturas de compromisso Enquanto as empresas da União podem importar, através de faturas de compromisso, mercadoria isenta das medidas, a recorrente não o pode fazer. Isto porque o conteúdo da declaração de compromisso não abrange empresas de países terceiros que utilizam células proveniente da Malásia ou de Taiwan. |
6. |
Sexto fundamento: erro de apreciação da Comissão ao adotar os regulamentos impugnados devido à violação de direitos fundamentais da União e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (a seguir «acordo CEE/Suíça») Por fim, a recorrente invoca violações da liberdade profissional e da liberdade de empresa (artigos 15.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a seguir «Carta»), do direito de propriedade (artigo 17.o da Carta) e do princípio da igualdade (artigo 20.o da Carta), uma vez que, sobretudo no que respeita às empresas da União, está numa situação desfavorável. O acordo CEE/Suíça proíbe a discriminação das empresas dos Estados contratantes. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/59 |
Recurso interposto em 6 de abril de 2016 — CFA Institute/EUIPO — Bloss e o. (CERTIFIED FINANCIAL ENGINEER CFE)
(Processo T-155/16)
(2016/C 211/73)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CFA Institute (Charlottesville, Virgínia, Estados Unidos) (representado por: S. Rohlfing e G. Engels, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Michael Bloss (Nürtingen, Alemanha), Dietmar Ernst (Nürtingen) e Joachim Häcker (Nürtingen)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outras partes no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União com o elemento nominativo «CERTIFIED FINANCIAL ENGINEER CFE» — Pedido de registo n.o 9 569 765
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de janeiro de 2016 no processo R 454/2015-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
julgar procedente a oposição apresentada pelo recorrente contra o pedido de registo de marca n.o 9 569 765 das autras partes no processo na Câmara de Recurso; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, ou |
— |
no caso das outras partes no processo na Câmara de Recurso virem a intervir, condená-las nas despesas efetuadas pelo recorrente tanto no recurso interposto no EUIPO como no processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/60 |
Recurso interposto em 7 de abril de 2016 — CFA Institute/EUIPO — Ernst e Häcker (CERTIFIED FINANCIAL ENGINEER CFM)
(Processo T-156/16)
(2016/C 211/74)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CFA Institute (Charlottesville, Virgínia, Estados Unidos) (representado por: S. Rohlfing e G. Engels, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Dietmar Ernst (Nürtingen, Alemanha), e Joachim Häcker (Nürtingen)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outras partes no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União com o elemento nominativo «CERTIFIED FINANCIAL MODELER CFM» — Pedido de registo n.o 9 569 658
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de janeiro de 2016, no processo R 9/2015-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
julgar procedente a oposição apresentada pelo recorrente contra o pedido de registo de marca n.o 9 569 658 das outras partes no processo na Câmara de Recurso; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, ou |
— |
no caso de as outras partes no processo na Câmara de Recurso virem a intervir no processo, condená-las nas despesas efetuadas pelo recorrente tanto no recurso interposto no EUIPO como no processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/61 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2016 — Metronia/EUIPO — Zitro IP (TRIPLE O NADA)
(Processo T-159/16)
(2016/C 211/75)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Metronia, SA (Madrid, Espanha) (representante: A. Vela Ballesteros, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zitro IP Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «TRIPLE O NADA» — Pedido de registo n.o 11 603 529
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de fevereiro de 2016, no processo R 2605/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
dar provimento ao recurso da decisão da Câmara de Recurso de 15 de fevereiro de 2016, concedendo a marca comunitária requerida; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/61 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2016 — Centro clinico e Diagnostico G.B. Morgagni/Comissão
(Processo T-172/16)
(2016/C 211/76)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Centro clinico e Diagnostico G.B. Morgagni SRL (Catânia, Itália) (representante: E. Castorina, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão (UE) 2016/195 da Comissão, C(2015) 5549 final, de 14 de agosto de 2015, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 18 de fevereiro de 2016, na parte em que a mesma dispõe (artigo 4.o, n.o 5) que «a Itália cancelará todos os pagamentos pendentes de auxílios concedidos ao abrigo de todos os regimes referidos no artigo 1.o, com efeitos a contar da data de adoção da presente decisão», bem como em todas as partes das quais possa decorrer que a recorrente fica impedida de obter a restituição dos montantes pagos à Agenzia delle Entrate que excedam a percentagem fixa de 10 % da sua situação fiscal (anos 1990 a 1992) na aceção do artigo 9.o, n.o 17, da Lei 289/2002, que corresponde a um direito em que se baseiam os tribunais no sistema jurídico italiano. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso.
— |
Alega, a este respeito, que, quando a Comissão Europeia declara, como ocorreu na decisão impugnada, a impossibilidade objetiva de recuperar (diferentemente das outras empresas cujo reembolso é limitado a 10 % dos montantes devidos) os auxílios de Estado considerados ilegais, é um facto que, no plano jurídico, não é possível contestar — segundo os princípios referidos — o direito da recorrente ao reembolso dos montantes pagos em excesso relativamente ao disposto na Lei n.o 289/2002: se assim não fosse, existiria uma inadmissível e gravíssima diferença de tratamento entre a recorrente e as empresas da região da Catânia que a decisão impugnada atualmente isenta de qualquer pagamento até 90 % do montante do imposto não pago. |
Mais, a decisão impugnada da Comissão Europeia tem por efeito conferir uma vantagem concorrencial indevida a todas as outras empresas, em prejuízo da recorrente, relativamente aos prejuízos sofridos na sequência da calamidade natural ocorrida mais de dez anos antes da adoção da decisão de 14 de agosto de 2015. Segundo o direito italiano, as empresas não estão obrigadas a conservar os seus documentos administrativos e contabilísticos por um período superior a 10 anos. Portanto, a recorrente já não tem a possibilidade de provar, em conformidade com o artigo 107.o TFUE, que sofreu prejuízos, com violação evidente dos princípios da igualdade, dos direitos de defesa, da confiança legítima (artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigos 2.o, 6.o, 9.o e 21.o TUE) e com distorção da concorrência em condições de igualdade entre operadores.
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/62 |
Recurso interposto em 18 de abril de 2016 — Wessel-Werk/EUIPO — Wolf PVG (Saugdüsen für Staubsauger)
(Processo T-174/16)
(2016/C 211/77)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Wessel-Werk GmbH (Reichshof, Alemanha) (representante: C. Becker, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wolf PVG GmbH & Co. KG (Vlotho, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário n.o 725932-0004 (Saugdüse für Stausauger)
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de fevereiro de 2016, no processo R 1652/2014-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a parte vencida nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002; |
— |
Violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002; |
— |
Violação do artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/63 |
Recurso interposto em 18 de abril de 2016 — Wessel-Werk/EUIPO — Wolf PVG (Saugdüsen für Staubsauger)
(Processo T-175/16)
(2016/C 211/78)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Wessel-Werk GmbH (Reichshof, Alemanha) (representante: C. Becker, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Wolf PVG GmbH & Co. KG (Vlotho, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo n.o 725932-0008 (Saugdüse für Staubsauger)
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 18 de fevereiro de 2016, no processo R 1725/2014-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a parte vencida nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002; |
— |
Violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002; |
— |
Violação do artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/64 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 — Mema/ICVV (Braeburn 78 (11078))
(Processo T-177/16)
(2016/C 211/79)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Mema GmbH l.G. (Terlan, Itália) (representantes: B. Breitinger e S. Kirschstein-Freund, advogados)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)
Dados relativos à tramitação no ICVV
Direito comunitário de proteção de variedade vegetal em causa: Braeburn 78 (11078) — pedido de direito comunitário de proteção de variedade vegetal n.o 2009/0954
Decisão impugnada: Decisão da Câmara de Recurso do ICVV, de 12 de fevereiro de 2016, no processo A001/2015
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada e devolver o processo à Câmara de Recurso para nova decisão, com indicação no sentido de anular a decisão impugnada e de ordenar ao ICVV que proceda a uma avaliação complementar nos termos do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94; |
— |
subsidiariamente, anular a decisão da Câmara de Recurso do ICVV, de 12 de fevereiro de 2016 (processo A001/2015); |
— |
subsidiariamente, no caso de os pedidos 1 e 2 não serem julgados procedentes, suspender a decisão sobre o recurso nos termos do artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em vigor desde 1 de julho de 2015 (a seguir «Regulamento de Processo») até que seja proferida decisão definitiva no procedimento ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 relativa à privação do direito de proteção da variedade de referência «Royal Braeburn» (pedido n.o 1998/1082; variedade n.o 11960). Isto é indispensável, uma vez que, em função dessa decisão, a variedade de referência desaparece ou se constata que Angers-Beaucouzé era e é inadequado como local de avaliação (cfr. n.o 12) e, assim, era ou não necessário proceder a uma avaliação complementar. |
— |
condenar o ICVV nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Desvio de poder — violação do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94; |
— |
Violação de uma norma jurídica relativa à aplicação do Regulamento n.o 2100/94; |
— |
Violação do n.o 57 do Protocolo ICVV relativo a variedades de maçãs; |
— |
Violação do título IV do Protocolo ICVV relativo a variedades de maçãs; |
— |
Violação do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 — direito a ser ouvido; |
— |
Violação do artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 — fundamentação incompleta. |
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/65 |
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 — Policolor/EUIPO — CWS-Lackfabrik Conrad W. Schmidt (Policolor)
(Processo T-178/16)
(2016/C 211/80)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Policolor SA (Bucareste, Roménia) (representante: M. Comanescu, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CWS-Lackfabrik Conrad W. Schmidt GmbH & Co. KG (Düren-Merken, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «Policolor» — Pedido de registo n.o 10 277 176
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de janeiro de 2016 no processo R 346/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
— |
reformar a decisão impugnada na totalidade; |
— |
em consequência, anular a decisão impugnada; |
— |
anular a decisão da Divisão de Oposição do EUIPO de 16 de dezembro de 2014 na oposição n.o B 1 991 457; |
— |
indeferir a oposição apresentada pela parte interveniente em relação ao registo da marca da União Europeia n.o 10 277 176; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO a suportar as despesas, incluindo as efetuadas no processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2015/2424. |
Tribunal da Função Pública
13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/66 |
Recurso interposto em 23 de março de 2016 — ZZ/Comissão
(Processo F-141/15)
(2016/C 211/81)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que recusa reembolsar ao recorrente os montantes retidos sobre a sua remuneração ao abrigo do artigo 24.o, n.o 4, do anexo IX do Estatuto.
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão da Comissão de 13 de março de 2015 que indeferiu o pedido do recorrente de reembolso dos montantes retidos sobre a sua remuneração em aplicação da decisão de 14 de dezembro de 2006; |
— |
condenar a Comissão a reembolsar os referidos montantes retidos acrescidos de juros à taxa definida no artigo 12.o do anexo XII do Estatuto; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
13.6.2016 |
PT |
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C 211/66 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de abril de 2016 — Claus/Comissão
(Processo F-101/12) (1)
(2016/C 211/82)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.