ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 210

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
11 de junho de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 210/01

Comunicação da Comissão — Adaptação, em função da inflação, dos montantes mínimos previstos pela Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

1

2016/C 210/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8022 — KKR/Airbus Defence Electronics) ( 1 )

1

2016/C 210/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8029 — KNB/Mitsui/DVHP/DaVita) ( 1 )

2

2016/C 210/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7983 — Danish Crown/SPF-Danmark) ( 1 )

2

2016/C 210/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7786 — VISA Inc./VISA Europe) ( 1 )

3

2016/C 210/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7999 — Hearst Corporation/Advance Publications/JV) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 210/07

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 210/08

Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

5

2016/C 210/09

Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

9

2016/C 210/10

Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

14


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 210/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7947 — Banco Santander Totta/BANIF) ( 1 )

18

2016/C 210/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8053 — AVIVA/Group CM-11/Office Building) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Adaptação, em função da inflação, dos montantes mínimos previstos pela Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

(2016/C 210/01)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), os montantes em euros previstos no artigo 9.o, n.o 1, foram revistos em 2015, a fim de ter em conta a evolução do índice europeu de preços no consumidor publicado pelo Eurostat no que respeita a todos os Estados-Membros.

Os montantes em euros resultantes desta revisão são os seguintes:

relativamente a danos pessoais, o montante mínimo de cobertura é aumentado para 1 220 000 euros por vítima ou para 6 070 000 euros por sinistro, independentemente do número de vítimas;

relativamente a danos materiais, o montante mínimo é aumentado para 1 220 000 euros por sinistro, independentemente do número de vítimas.


(1)  JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.


11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8022 — KKR/Airbus Defence Electronics)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 210/02)

Em 3 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8022.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8029 — KNB/Mitsui/DVHP/DaVita)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 210/03)

Em 6 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8029.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7983 — Danish Crown/SPF-Danmark)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 210/04)

Em 7 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7983.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7786 — VISA Inc./VISA Europe)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 210/05)

Em 3 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7786.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7999 — Hearst Corporation/Advance Publications/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 210/06)

Em 7 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7999.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/4


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de junho de 2016

(2016/C 210/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1304

JPY

iene

120,79

DKK

coroa dinamarquesa

7,4356

GBP

libra esterlina

0,78480

SEK

coroa sueca

9,3233

CHF

franco suíço

1,0885

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2725

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,026

HUF

forint

311,39

PLN

zlóti

4,3591

RON

leu romeno

4,5148

TRY

lira turca

3,2994

AUD

dólar australiano

1,5274

CAD

dólar canadiano

1,4410

HKD

dólar de Hong Kong

8,7738

NZD

dólar neozelandês

1,5950

SGD

dólar singapurense

1,5307

KRW

won sul-coreano

1 316,14

ZAR

rand

17,0584

CNY

iuane

7,4143

HRK

kuna

7,5390

IDR

rupia indonésia

15 029,37

MYR

ringgit

4,5985

PHP

peso filipino

51,978

RUB

rublo

73,1420

THB

baht

39,790

BRL

real

3,8662

MXN

peso mexicano

20,8033

INR

rupia indiana

75,5200


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/5


Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2016/C 210/08)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO DE PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA OESTE DE OKÁNY

Em nome do Estado húngaro, o ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:

1.

O ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo ministro.

Por recomendação do comité de avaliação, o ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.

A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais ou estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

3.

Duração da concessão: 20 anos após a data de entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos.

4.

Dados sobre a zona de concessão:

Zona de concessão: zona situada entre os municípios indicados no quadro infra, pertencentes aos distritos de Békés e Hajdú-Bihar.

Município

Distrito

Município

Distrito

Bélmegyer

Békés

Mezőberény

Békés

Csökmő

Hajdú-Bihar

Okány

Békés

Darvas

Hajdú-Bihar

Szeghalom

Békés

Füzesgyarmat

Békés

Újiráz

Hajdú-Bihar

Komádi

Hajdú-Bihar

Vésztő

Békés

Körösladány

Békés

Zsáka

Hajdú-Bihar

Körösújfalu

Békés

 

 

Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico.

As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarboneto não estão incluídas na zona de concessão.

As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarboneto, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu, clicando no menu deslizante «Koncesszió») e/ou no sítio do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

Dimensão da zona de concessão: 532,78 km2.

As zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão não estão incluídas na zona de concessão.

5.

Renda líquida mínima da concessão: 181 500 000 HUF (cento e oitenta e um milhões e quinhentos mil forints) mais IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar o montante da renda da concessão, de acordo com as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.

A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 7 000 000 HUF (sete milhões de forints) mais IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.

Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera da data-limite para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, para o montante indicado, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso.

8.

A taxa de exploração mais baixa a pagar com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão.

9.

As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso.

10.

A documentação do concurso pode ser obtida até ao penúltimo dia do prazo de entrega das propostas, mediante a apresentação de provas documentais adequadas da sua aquisição. O adquirente receberá um certificado nominal, que confirma esta aquisição.

Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação da proposta de concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu), sob o título «Koncessziós pályázatok közzététele» [«anúncios de concursos de concessão»] do menu deslizante «Koncesszió» [«concessões»], e/ou do sítio do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

11.

O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) mais IVA, a pagar mediante transferência bancária. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código ONYCHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após a data-limite de apresentação das propostas.

As informações sobre a transferência do preço de compra da documentação do concurso e a receção da documentação do concurso podem ser consultadas no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu) e/ou do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

12.

As propostas só podem ser apresentadas por pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação.

13.

As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 28 de setembro de 2016, entre as 10h00 e as 12h00, em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso. Outras informações sobre o local de entrega estão disponíveis no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu) e/ou do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

14.

O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta.

15.

O ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Em caso de rejeição de propostas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o ministro, o Estado húngaro representado pelo ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo ministro.

16.

O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será limitado a este mesmo local.

17.

Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta.

18.

Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas.

19.

A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.

Critérios de adjudicação da concessão:

I)

Critérios de avaliação relativos ao conteúdo do programa de trabalho de investigação que é objeto da concessão:

mérito profissional do programa de trabalho de investigação (programa de atividades visando um máximo de prospeção de hidrocarbonetos);

duração prevista da investigação;

investimento financeiro assumido aquando da execução do programa de trabalho de investigação;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

data prevista para o início da produção (por lei, num prazo inferior a cinco anos).

II)

Critérios de avaliação relativos à capacidade do proponente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do proponente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e percentagem de recursos próprios;

valor total dos trabalhos realizados no que respeita à prospeção de hidrocarbonetos nos três anos anteriores ao anúncio de concurso.

III)

Critérios de avaliação relativos a obrigações de pagamento assumidas no contrato de concessão:

montante líquido da renda da concessão proposta em comparação com a renda mínima estabelecida pelo ministro;

montante dos direitos de exploração propostos em comparação com a taxa de exploração mínima estabelecida pelo ministro.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.

Contrato de concessão

O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo ministro, por um período máximo de 60 dias.

O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente.

O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso.

22.

Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação da proposta entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, 5 de abril de 2016.

Dr. Miklós SESZTÁK

Ministro


(1)  À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.


11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/9


Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2016/C 210/09)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO DE PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA ESTE DE ZALA

Em nome do Estado húngaro, o ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:

1.

O ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo ministro.

Por recomendação do comité de avaliação, o ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.

A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais ou estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

3.

Duração da concessão: 20 anos após a data de entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos.

4.

Dados sobre a zona de concessão:

Zona de concessão: zona situada entre os municípios indicados no quadro infra, pertencente ao distrito de Zala.

Município

Distrito

Município

Distrito

Almásháza

Zala

Nemeshetés

Zala

Alsónemesapáti

Zala

Nemesrádó

Zala

Alsópáhok

Zala

Nemessándorháza

Zala

Alsórajk

Zala

Nemesszentandrás

Zala

Babosdöbréte

Zala

Óhíd

Zala

Bezeréd

Zala

Orbányosfa

Zala

Bókaháza

Zala

Orosztony

Zala

Búcsúszentlászló

Zala

Pacsa

Zala

Csatár

Zala

Padár

Zala

Dióskál

Zala

Pakod

Zala

Döbröce

Zala

Pethőhenye

Zala

Dötk

Zala

Pókaszepetk

Zala

Egeraracsa

Zala

Pölöske

Zala

Esztergályhorváti

Zala

Sármellék

Zala

Felsőpáhok

Zala

Sénye

Zala

Felsőrajk

Zala

Szentgyörgyvár

Zala

Garabonc

Zala

Szentpéterúr

Zala

Gelse

Zala

Teskánd

Zala

Gelsesziget

Zala

Tilaj

Zala

Gétye

Zala

Újudvar

Zala

Gyűrűs

Zala

Vindornyafok

Zala

Hévíz

Zala

Vindornyalak

Zala

Kacorlak

Zala

Vindornyaszőlős

Zala

Kallósd

Zala

Zalaapáti

Zala

Karmacs

Zala

Zalabér

Zala

Kehidakustány

Zala

Zalacsány

Zala

Kemendollár

Zala

Zalaegerszeg

Zala

Kerecseny

Zala

Zalaigrice

Zala

Kilimán

Zala

Zalaistvánd

Zala

Kisbucsa

Zala

Zalakaros

Zala

Kisgörbő

Zala

Zalaköveskút

Zala

Ligetfalva

Zala

Zalamerenye

Zala

Misefa

Zala

Zalaszabar

Zala

Nagybakónak

Zala

Zalaszentgrót

Zala

Nagygörbő

Zala

Zalaszentlászló

Zala

Nagykapornak

Zala

Zalaszentmárton

Zala

Nagyrada

Zala

Zalaszentmihály

Zala

Nemesapáti

Zala

Zalaújlak

Zala

Nemesbük

Zala

Zalavár

Zala

Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico.

As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarboneto não estão incluídas na zona de concessão.

As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarboneto, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu, clicando no menu deslizante «Koncesszió») e/ou no sítio do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

Dimensão da zona de concessão: 692,08 km2.

As zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão não estão incluídas na zona de concessão.

5.

Renda líquida mínima da concessão: 315 000 000 HUF (trezentos e quinze milhões de forints) mais IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar o montante da renda da concessão, de acordo com as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.

A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 7 000 000 HUF (sete milhões de forints) mais IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.

Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera da data-limite para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso.

8.

A taxa de exploração mais baixa a pagar com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão.

9.

As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso.

10.

A documentação do concurso pode ser obtida até ao penúltimo dia do prazo de entrega das propostas, mediante a apresentação de provas documentais adequadas da sua aquisição. O adquirente receberá um certificado nominal, que confirma esta aquisição.

Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação da proposta de concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu), sob o título «Koncessziós pályázatok közzététele» [«anúncios de concursos de concessão»] do menu deslizante «Koncesszió» [«concessões»], e/ou do sítio do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

11.

O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) mais IVA, a pagar mediante transferência bancária. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código ZLKCHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após a data-limite de apresentação das propostas.

As informações sobre a transferência do preço de compra da documentação do concurso e a receção da documentação do concurso podem ser consultadas no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu) e/ou do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

12.

As propostas só podem ser apresentadas por pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação.

13.

As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 28 de setembro de 2016, entre as 10h00 e as 12h00, em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso. Outras informações sobre o local de entrega estão disponíveis no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu) e/ou do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

14.

O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta.

15.

O ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Em caso de rejeição de propostas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o ministro, o Estado húngaro representado pelo ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo ministro.

16.

O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será limitado a este mesmo local.

17.

Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta.

18.

Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas.

19.

A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.

Critérios de adjudicação da concessão:

I)

Critérios de avaliação relativos ao conteúdo do programa de trabalho de investigação que é objeto da concessão:

mérito profissional do programa de trabalho de investigação (programa de atividades visando um máximo de prospeção de hidrocarbonetos);

duração prevista da investigação;

investimento financeiro assumido aquando da execução do programa de trabalho de investigação;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

data prevista para o início da produção (por lei, num prazo inferior a cinco anos).

II)

Critérios de avaliação relativos à capacidade do proponente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do proponente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e percentagem de recursos próprios;

valor total dos trabalhos realizados no que respeita à prospeção de hidrocarbonetos nos três anos anteriores ao anúncio de concurso.

III)

Critérios de avaliação relativos a obrigações de pagamento assumidas no contrato de concessão:

montante líquido da renda da concessão proposta em comparação com a renda mínima estabelecida pelo ministro;

montante dos direitos de exploração propostos em comparação com a taxa de exploração mínima estabelecida pelo ministro.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.

Contrato de concessão

O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo ministro, por um período máximo de 60 dias.

O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente.

O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso.

22.

Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação da proposta entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, 5 de abril de 2016.

Dr. Miklós SESZTÁK

Ministro


(1)  À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.


11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/14


Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2016/C 210/10)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO RELATIVA À PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA OESTE DE ZALA

Em nome do Estado húngaro, o ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «Ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:

1.

O ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo Ministro.

Por recomendação do comité de avaliação, o ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.

A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais ou estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

3.

Duração da concessão: 20 anos após a data de entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos.

4.

Dados sobre a zona de concessão:

Zona de concessão: zona situada entre os municípios indicados no quadro abaixo, pertencentes aos distritos de Zala e Vas.

Município

Distrito

Município

Distrito

Alsószenterzsébet

Zala

Kisrákos

Vas

Babosdöbréte

Zala

Kissziget

Zala

Baglad

Zala

Kozmadombja

Zala

Becsvölgye

Zala

Kustánszeg

Zala

Belsősárd

Zala

Lenti

Zala

Boncodfölde

Zala

Milejszeg

Zala

Böde

Zala

Nagylengyel

Zala

Csesztreg

Zala

Németfalu

Zala

Csonkahegyhát

Zala

Nova

Zala

Csöde

Zala

Ortaháza

Zala

Csömödér

Zala

Páka

Zala

Dobronhegy

Zala

Pálfiszeg

Zala

Felsőjánosfa

Vas

Pankasz

Vas

Gosztola

Zala

Pórszombat

Zala

Hegyhátszentjakab

Vas

Pusztaapáti

Zala

Hernyék

Zala

Rédics

Zala

Hottó

Zala

Resznek

Zala

Iklódbördőce

Zala

Salomvár

Zala

Kálócfa

Zala

Szatta

Vas

Kávás

Zala

Szilvágy

Zala

Keménfa

Zala

Teskánd

Zala

Kerkabarabás

Zala

Zalabaksa

Zala

Kerkafalva

Zala

Zalalövő

Zala

Kerkakutas

Zala

Zebecke

Zala

Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico.

As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarboneto não estão incluídas na zona de concessão.

As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarboneto, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu, clicando no menu deslizante «Koncesszió») e/ou no sítio do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

Dimensão da zona de concessão: 417,16 km2.

As zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão não estão incluídas na zona de concessão.

5.

Renda líquida mínima da concessão: 363 000 000 HUF (trezentos e sessenta e três milhões de forints) mais IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar o montante da renda da concessão, de acordo com as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.

A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 7 000 000 HUF (sete milhões de forints) mais IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.

Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera da data-limite para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso.

8.

A taxa de exploração mais baixa a pagar com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do Ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão.

9.

As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso.

10.

A documentação do concurso pode ser obtida até ao penúltimo dia do prazo de entrega das propostas, mediante a apresentação de provas documentais adequadas da sua aquisição. O adquirente receberá um certificado nominal, que confirma esta aquisição.

Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação da proposta de concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu), sob o título «Koncessziós pályázatok közzététele» [«anúncios de concursos de concessão»] do menu deslizante «Koncesszió» [«concessões»], e/ou do sítio do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

11.

O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) mais IVA, a pagar mediante transferência bancária. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código ZNYCHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após a data-limite de apresentação das propostas.

As informações sobre a transferência do preço de compra da documentação do concurso e a receção da documentação do concurso podem ser consultadas no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu) e/ou do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

12.

As propostas só podem ser apresentadas por pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação.

13.

As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 28 de setembro de 2016, entre as 10h00 e as 12h00, em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso. Outras informações sobre o local de entrega estão disponíveis no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu) e/ou do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

14.

O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta.

15.

O ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Em caso de rejeição de propostas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o Ministro, o Estado húngaro representado pelo ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo ministro.

16.

O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será limitado a este mesmo local.

17.

Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta.

18.

Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas.

19.

A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.

Critérios de adjudicação da concessão:

I)

Critérios de avaliação relativos ao conteúdo do programa de trabalho de investigação que é objeto da concessão:

mérito profissional do programa de trabalho de investigação (programa de atividades visando um máximo de prospeção de hidrocarbonetos);

duração prevista da investigação;

investimento financeiro assumido aquando da execução do programa de trabalho de investigação;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

data prevista para o início da produção (por lei, num prazo inferior a cinco anos).

II)

Critérios de avaliação relativos à capacidade do proponente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do proponente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e percentagem de recursos próprios;

valor total dos trabalhos realizados no que respeita à prospeção de hidrocarbonetos nos três anos anteriores ao anúncio de concurso.

III)

Critérios de avaliação relativos a obrigações de pagamento assumidas no contrato de concessão:

montante líquido da renda da concessão proposta em comparação com a renda mínima estabelecida pelo ministro;

montante dos direitos de exploração propostos em comparação com a taxa de exploração mínima estabelecida pelo ministro.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.

Contrato de concessão

O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo ministro, por um período máximo de 60 dias.

O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente.

O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso.

22.

Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação da proposta entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, 5 de abril de 2016.

Dr. Miklós SESZTÁK

Ministro


(1)  À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7947 — Banco Santander Totta/BANIF)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 210/11)

1.

Em 2 de junho de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Banco Santander Totta, S.A. («BST», Portugal), a filial portuguesa do grupo Santander (Espanha), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo de um conjunto de ativos e passivos do Banco Internacional do Funchal, SA («BANIF», Portugal), no contexto de uma medida de resolução adotada pelo Banco de Portugal.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   BST: serviços bancários aos particulares e às empresas, financiamento e seguros,

—   BANIF: serviços bancários aos particulares e às empresas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7947 — Banco Santander Totta/BANIF, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8053 — AVIVA/Group CM-11/Office Building)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 210/12)

1.

Em 6 de junho de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a AVIVA France, filial da AVIVA plc (designadas, em conjunto, por «AVIVA», Reino Unido), e o Groupe des Assurances du Crédit Mutuel (França), ele próprio controlado pelo Banque Fédérative du Crédit Mutuel (designados, em conjunto, por «Groupe CM-11») (em conjunto, «as Partes»), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de um imóvel de escritórios situado em França, na região parisiense, mediante uma sociedade criada para efeitos da Operação.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   AVIVA: a AVIVA France e o grupo AVIVA ao qual pertence são ativos no setor dos seguros,

—   Groupe CM-11: o Groupe des Assurances du Crédit Mutuel é principalmente ativo no setor dos seguros (seguros de vida e seguros de pessoas).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8053 — AVIVA/Group CM-11/Office Building, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.