ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
9 de junho de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 205/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8012 — HAL Investments/Coolblue) ( 1 )

1

2016/C 205/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7910 — Kesko/Onninen) ( 1 )

1

2016/C 205/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8031 — 3i Group/Wood Creek/Wireless Infrastructure Group) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 205/04

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 205/05

Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

4

2016/C 205/06

Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

8

2016/C 205/07

Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

12


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2016/C 205/08

Anúncio de concursos gerais

16

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 205/09

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17

2016/C 205/10

Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE — Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

22


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8012 — HAL Investments/Coolblue)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 205/01)

Em 1 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8012.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7910 — Kesko/Onninen)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 205/02)

Em 24 de maio de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7910.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8031 — 3i Group/Wood Creek/Wireless Infrastructure Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 205/03)

Em 2 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8031.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/3


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de junho de 2016

(2016/C 205/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1378

JPY

iene

121,77

DKK

coroa dinamarquesa

7,4364

GBP

libra esterlina

0,78048

SEK

coroa sueca

9,2283

CHF

franco suíço

1,0942

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2055

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

310,09

PLN

zlóti

4,3228

RON

leu romeno

4,5064

TRY

lira turca

3,2799

AUD

dólar australiano

1,5228

CAD

dólar canadiano

1,4430

HKD

dólar de Hong Kong

8,8338

NZD

dólar neozelandês

1,6226

SGD

dólar singapurense

1,5337

KRW

won sul-coreano

1 311,38

ZAR

rand

16,7612

CNY

iuane

7,4727

HRK

kuna

7,5285

IDR

rupia indonésia

15 025,79

MYR

ringgit

4,5811

PHP

peso filipino

52,223

RUB

rublo

72,5458

THB

baht

39,994

BRL

real

3,8786

MXN

peso mexicano

20,6820

INR

rupia indiana

75,7210


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/4


Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2016/C 205/05)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO DE PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE BUCSA

Em nome do Estado húngaro, o ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:

1.

O ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo ministro.

Por recomendação do comité de avaliação, o ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.

A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais ou estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

3.

Duração da concessão: 20 anos após a data de entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos.

4.

Dados sobre a zona de concessão:

Zona de concessão: zona situada entre os municípios indicados no quadro abaixo, pertencentes aos distritos de Békés, Hajdú–Bihar e Jász–Nagykun–Szolnok.

Município

Distrito

Município

Distrito

Abádszalók

Jász–Nagykun–Szolnok

Kunhegyes

Jász–Nagykun–Szolnok

Berekfürdő

Jász–Nagykun–Szolnok

Kunmadaras

Jász–Nagykun–Szolnok

Bucsa

Békés

Nádudvar

Hajdú–Bihar

Dévaványa

Békés

Nagyiván

Jász–Nagykun–Szolnok

Ecsegfalva

Békés

Püspökladány

Hajdú–Bihar

Karcag

Jász–Nagykun–Szolnok

Tiszaörs

Jász–Nagykun–Szolnok

Kenderes

Jász–Nagykun–Szolnok

Tiszaszentimre

Jász–Nagykun–Szolnok

Kertészsziget

Békés

Tomajmonostora

Jász–Nagykun–Szolnok

Kisújszállás

Jász–Nagykun–Szolnok

Túrkeve

Jász–Nagykun–Szolnok

Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico.

As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarboneto não estão incluídas na zona de concessão.

As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarboneto, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu, clicando no menu deslizante «Koncesszió») e/ou no sítio do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

Dimensão da zona de concessão: 866 km2.

As zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão não estão incluídas na zona de concessão.

5.

Renda líquida mínima da concessão: 372 000 000 HUF (trezentos e setenta e dois milhões de forints) mais IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar o montante da renda da concessão, de acordo com as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.

A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 7 000 000 HUF (sete milhões de forints) mais IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.

Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera da data-limite para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso.

8.

A taxa de exploração mais baixa a pagar com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão.

9.

As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso.

10.

A documentação do concurso pode ser obtida até ao penúltimo dia do prazo de entrega das propostas, mediante a apresentação de provas documentais adequadas da sua aquisição. O adquirente receberá um certificado nominal, que confirma esta aquisição.

Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação da proposta de concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu), sob o título «Koncessziós pályázatok közzététele» [«anúncios de concursos de concessão»] do menu deslizante «Koncesszió» [«concessões»], e/ou do sítio do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

11.

O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) mais IVA, a pagar mediante transferência bancária. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código BUCCHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após a data-limite de apresentação das propostas.

As informações sobre a transferência do preço de compra da documentação do concurso e a receção da documentação do concurso podem ser consultadas no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu) e/ou do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

12.

As propostas só podem ser apresentadas por pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação.

13.

As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 27 de setembro de 2016, entre as 10h00 e as 12h00, em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso. Outras informações sobre o local de entrega estão disponíveis no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu) e/ou do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

14.

O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta.

15.

O ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Em caso de rejeição de propostas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o ministro, o Estado húngaro representado pelo ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo ministro.

16.

O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será limitado a este mesmo local.

17.

Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta.

18.

Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas.

19.

A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.

Critérios de adjudicação da concessão:

I)

Critérios de avaliação relativos ao conteúdo do programa de trabalho de investigação que é objeto da concessão:

mérito profissional do programa de trabalho de investigação (programa de atividades visando um máximo de prospeção de hidrocarbonetos);

duração prevista da investigação;

investimento financeiro assumido aquando da execução do programa de trabalho de investigação;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

data prevista para o início da produção (por lei, num prazo inferior a cinco anos).

II)

Critérios de avaliação relativos à capacidade do proponente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do proponente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e percentagem de recursos próprios;

valor total dos trabalhos realizados no que respeita à prospeção de hidrocarbonetos nos três anos anteriores ao anúncio de concurso.

III)

Critérios de avaliação relativos a obrigações de pagamento assumidas no contrato de concessão:

montante líquido da renda da concessão proposta em comparação com a renda mínima estabelecida pelo ministro;

montante dos direitos de exploração propostos em comparação com a taxa de exploração mínima estabelecida pelo ministro.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.

Contrato de concessão

O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo ministro, por um período máximo de 60 dias.

O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente.

O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso.

22.

Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação da proposta entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, 5 de abril de 2016.

Dr. Miklós SESZTÁK

Ministro


(1)  À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o Ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.


9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/8


Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2016/C 205/06)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO DE PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE ENERGIA GEOTÉRMICA EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE GYŐR

Em nome do Estado húngaro, o ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de energia geotérmica ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:

1.

O ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo ministro.

Por recomendação do comité de avaliação, o ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.

A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais ou estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

3.

Duração da concessão: 35 anos após a data de entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos.

4.

Dados sobre a zona de concessão:

Zona de concessão: zona situada entre os municípios indicados no quadro abaixo, pertencentes aos distritos de Győr-Moson-Sopron e Komárom-Esztergom.

Município

Distrito

Município

Distrito

Ács

Komárom-Esztergom

Nagyszentjános

Győr-Moson-Sopron

Bábolna

Komárom-Esztergom

Nyalka

Győr-Moson-Sopron

Bana

Komárom-Esztergom

Nyúl

Győr-Moson-Sopron

Bőny

Győr-Moson-Sopron

Pannonhalma

Győr-Moson-Sopron

Écs

Győr-Moson-Sopron

Pázmándfalu

Győr-Moson-Sopron

Gic

Veszprém

Pér

Győr-Moson-Sopron

Gönyű

Győr-Moson-Sopron

Ravazd

Győr-Moson-Sopron

Győr

Győr-Moson-Sopron

Rétalap

Győr-Moson-Sopron

Győrság

Győr-Moson-Sopron

Sokorópátka

Győr-Moson-Sopron

Győrszemere

Győr-Moson-Sopron

Táp

Győr-Moson-Sopron

Győrújbarát

Győr-Moson-Sopron

Tarjánpuszta

Győr-Moson-Sopron

Koroncó

Győr-Moson-Sopron

Tárkány

Komárom-Esztergom

Mezőörs

Győr-Moson-Sopron

Tényő

Győr-Moson-Sopron

Nagydém

Veszprém

Töltéstava

Győr-Moson-Sopron

Depósitos de cobertura da zona de concessão: 2 500 metros abaixo do nível do mar Báltico; substrato rochoso: 6 000 metros abaixo do nível do mar Báltico.

As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme, no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu, clicando no menu deslizante «Koncesszió») e/ou no sítio do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

Dimensão da zona de concessão: 520,8 km2.

5.

Renda líquida mínima da concessão: 45 000 000 HUF (quarenta e cinco milhões de forints) mais IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagar o montante da renda da concessão, de acordo com as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.

A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 1 500 000 HUF (um milhão e quinhentos mil forints) mais IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.

Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera da data-limite para a apresentação das propostas, uma caução de 15 000 000 HUF (quinze milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso.

8.

A taxa de exploração mais baixa a pagar com base no contrato de concessão será de 2 %, em conformidade com a decisão do ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão.

9.

As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso.

10.

A documentação do concurso pode ser obtida até ao penúltimo dia do prazo de entrega das propostas, mediante a apresentação de provas documentais adequadas da sua aquisição. O adquirente receberá um certificado nominal, que confirma esta aquisição.

Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação da proposta de concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu), sob o título «Koncessziós pályázatok közzététele» [«anúncios de concursos de concessão»] do menu deslizante «Koncesszió» [«concessões»], e/ou do sítio do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

11.

O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) mais IVA, a pagar mediante transferência bancária. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código GYOGTDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após a data-limite de apresentação das propostas.

As informações sobre a transferência do preço de compra da documentação do concurso e a receção da documentação do concurso podem ser consultadas no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu) e/ou do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

12.

As propostas só podem ser apresentadas por pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação.

13.

As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 27 de setembro de 2016, entre as 10h00 e as 12h00, em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso. Outras informações sobre o local de entrega estão disponíveis no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu) e/ou do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

14.

O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta.

15.

O ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Em caso de rejeição de propostas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o ministro, o Estado húngaro representado pelo ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo ministro.

16.

O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, extração e exploração de energia geotérmica na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o perímetro de proteção geotérmica adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será limitado à zona do perímetro de proteção geotérmica.

17.

Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta.

18.

Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas.

19.

A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.

Critérios de adjudicação da concessão:

I)

Critérios de avaliação relativos ao conteúdo do programa de trabalho de investigação que é objeto da concessão:

mérito profissional do programa de trabalho de investigação (programa de atividades visando um máximo de prospeção de energia geotérmica);

duração prevista da investigação;

investimento financeiro assumido aquando da execução do programa de trabalho de investigação;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

data prevista para o início da exploração de energia (por lei, num prazo inferior a três anos).

II)

Critérios de avaliação relativos à capacidade do proponente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do proponente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e percentagem de recursos próprios;

valor total dos trabalhos realizados no que respeita à prospeção, extração e exploração de energia geotérmica.

III)

Critérios de avaliação relativos a obrigações de pagamento assumidas no contrato de concessão:

montante líquido da renda da concessão proposta em comparação com a renda mínima estabelecida pelo ministro;

montante dos direitos de exploração propostos em comparação com a taxa de exploração mínima estabelecida pelo ministro.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.

Contrato de concessão

O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo ministro, por um período máximo de 60 dias.

O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, extração e exploração de energia geotérmica numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão.

O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso.

22.

Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação da proposta entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, 5 de abril de 2016.

Dr. Miklós SESZTÁK

Ministro


(1)  À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o Ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.


9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/12


Comunicação do ministro do Desenvolvimento Nacional da Hungria, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2016/C 205/07)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO DE PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM REGIME DE CONCESSÃO NA ZONA DE HEVES

Em nome do Estado húngaro, o ministro do Desenvolvimento Nacional (a seguir designado por «ministro» ou «entidade adjudicante»), na qualidade de responsável pela exploração mineira e pela supervisão dos ativos estatais, formula um convite público à apresentação de propostas para a prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ao abrigo de um contrato de concessão, com base na Lei CXCVI de 2011, relativa aos ativos nacionais («Lei dos Ativos Nacionais»), na Lei XVI de 1991, relativa às concessões («Lei das Concessões»), e na Lei XLVIII de 1993, relativa à exploração mineira («Lei da Exploração Mineira»), nas seguintes condições:

1.

O ministro publica o convite, avalia as propostas e celebra o contrato de concessão em colaboração com a Direção de Geologia e Minas da Hungria (Magyar Bányászati és Földtani Hivatal), de acordo com a Lei das Concessões e a Lei da Exploração Mineira. As propostas que cumprirem o disposto no caderno de encargos serão avaliadas por um comité de avaliação instituído pelo ministro.

Por recomendação do comité de avaliação, o ministro adota a decisão de adjudicação da concessão, com base na qual poderá celebrar o contrato de concessão com o proponente selecionado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Lei das Concessões (1).

A língua do processo de concurso é o húngaro.

2.

A participação no concurso está aberta a qualquer pessoa singular nacional ou estrangeira e a qualquer organização transparente na aceção da Lei dos Ativos Nacionais, sob condição de cumprirem o disposto no caderno de encargos; são igualmente permitidas propostas conjuntas. No caso de propostas conjuntas para a presente atividade de concessão, os proponentes devem designar entre si um representante, mas assumem responsabilidade solidária pela execução do contrato de concessão. No âmbito do processo de concurso, os proponentes, nacionais ou estrangeiros, são tratados em pé de igualdade.

Para efeitos de execução da atividade sujeita a concessão, o proponente que assinar o contrato de concessão («concessionário») deve, utilizando os seus próprios recursos e no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do contrato de concessão, criar uma empresa com sede social na Hungria («empresa concessionária»); o concessionário deve ser titular da maioria das ações, dos interesses comerciais e dos direitos de voto na empresa no momento da sua criação e durante o seu funcionamento e, enquanto proprietário, comprometer-se a cumprir as obrigações impostas à empresa concessionária no contrato de concessão. A empresa concessionária, enquanto operadora mineira, usufrui dos direitos e está sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

3.

Duração da concessão: 20 anos após a data de entrada em vigor do contrato de concessão; o prazo inicialmente previsto pode ser prorrogado uma vez, sem novo convite à apresentação de propostas, pelo máximo de metade da sua duração inicial, se o concessionário e a empresa concessionária tiverem cumprido todas as suas obrigações nos termos do contrato e nos prazos estabelecidos.

4.

Dados sobre a zona de concessão:

Zona de concessão: zona situada entre os municípios indicados no quadro abaixo, pertencentes aos distritos de Heves e Jász-Nagykun-Szolnok.

Município

Distrito

Município

Distrito

Aldebrő

Heves

Kápolna

Heves

Andornaktálya

Heves

Kerecsend

Heves

Átány

Heves

Kisköre

Heves

Besenyőtelek

Heves

Kisnána

Heves

Boconád

Heves

Kompolt

Heves

Demjén

Heves

Kömlő

Heves

Detk

Heves

Maklár

Heves

Domoszló

Heves

Nagytálya

Heves

Dormánd

Heves

Nagyút

Heves

Eger

Heves

Ostoros

Heves

Egerszalók

Heves

Pély

Heves

Egerszólát

Heves

Sirok

Heves

Erdőtelek

Heves

Tarnabod

Heves

Feldebrő

Heves

Tarnaméra

Heves

Füzesabony

Heves

Tarnaszentmária

Heves

Heves

Heves

Tarnaszentmiklós

Heves

Hevesvezekény

Heves

Tarnazsadány

Heves

Jászapáti

Jász-Nagykun-Szolnok

Tenk

Heves

Jászivány

Jász-Nagykun-Szolnok

Tófalu

Heves

Jászkisér

Jász-Nagykun-Szolnok

Vécs

Heves

Jászszentandrás

Jász-Nagykun-Szolnok

Verpelét

Heves

Kál

Heves

Zaránk

Heves

Depósitos de cobertura da zona de concessão: superfície e substrato rochoso: 5 000 metros abaixo do nível do mar Báltico.

As zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarboneto não estão incluídas na zona de concessão.

As coordenadas dos pontos que delimitam a zona de concessão podem ser consultadas no Sistema de Projeção Nacional Uniforme. Os dados sobre as zonas limpas para facilitar o acesso ao local de exploração de recursos minerais de hidrocarboneto, que não estão incluídas na zona de concessão, podem ser consultados no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu, clicando no menu deslizante «Koncesszió») e/ou no sítio do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

Dimensão da zona de concessão: 903 km2.

As zonas da mina cujos depósitos de cobertura se situam acima dos da zona de concessão e cujo substrato rochoso corresponde a ou se estende abaixo do substrato rochoso da zona de concessão não estão incluídas na zona de concessão.

5.

Renda líquida mínima da concessão: 363 000 000 HUF (trezentos e sessenta e três milhões de forints) mais IVA, podendo, no entanto, ser introduzidas no processo de concurso propostas com montantes fixos mais elevados. Após a publicação do resultado, o proponente selecionado deve pagara renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo especificados no contrato de concessão.

6.

A participação no concurso está sujeita ao pagamento de uma taxa de participação de 7 000 000 HUF (sete milhões de forints) mais IVA. As modalidades do pagamento constam da documentação do concurso.

7.

Para que a respetiva proposta seja considerada válida, cada proponente deve, além de pagar a taxa de participação, depositar, até à véspera da data-limite para a apresentação das propostas, uma caução de 50 000 000 HUF (cinquenta milhões de forints), como garantia do caráter vinculativo da sua proposta. A caução paga reverterá a favor da entidade adjudicante, se o proponente retirar a sua proposta ou se, tendo sido selecionado, não celebrar o contrato ou não pagar a renda da concessão, de acordo com o montante, as modalidades e o prazo estipulados no contrato. A caução deve ser paga conforme consta da documentação do concurso.

8.

A taxa de exploração mais baixa a pagar com base no contrato de concessão será de 16 %, em conformidade com a decisão do ministro; pode ser introduzida no processo de concurso uma proposta de taxa de exploração mais elevada, que, se acordada, é registada no contrato de concessão e deve ser paga durante o período da concessão.

9.

As condições jurídicas, financeiras, técnicas e outras condições e informações podem ser consultadas na documentação do concurso.

10.

A documentação do concurso pode ser obtida até ao penúltimo dia do prazo de entrega das propostas, mediante a apresentação de provas documentais adequadas da sua aquisição. O adquirente receberá um certificado nominal, que confirma esta aquisição.

Ao adquirirem a documentação do concurso, os adquirentes devem igualmente, a fim de serem contactados e receberem informações, apresentar uma ficha de identificação da proposta de concessão, que pode ser descarregada a partir do sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu), sob o título «Koncessziós pályázatok közzététele» [«anúncios de concursos de concessão»] do menu deslizante «Koncesszió» [«concessões»], e/ou do sítio do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

11.

O preço da documentação do concurso é de 100 000 HUF (cem mil forints) mais IVA, a pagar mediante transferência bancária. A mensagem que acompanha a transferência deve indicar o código HEVCHDV e o nome da pessoa que adquiriu a documentação do concurso. O preço de compra da documentação do concurso não pode ser pago em dinheiro e não é total nem parcialmente reembolsável. Se a documentação do concurso não for recebida, o respetivo preço de compra será reembolsado no prazo de cinco dias após a data-limite de apresentação das propostas.

As informações sobre a transferência do preço de compra da documentação do concurso e a receção da documentação do concurso podem ser consultadas no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu) e/ou do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

12.

As propostas só podem ser apresentadas por pessoas que tenham adquirido a documentação do concurso e pago a taxa de participação e a caução. Se for apresentada uma proposta conjunta, apenas um dos proponentes tem de adquirir a documentação.

13.

As propostas devem ser entregues pessoalmente no dia 27 de setembro de 2016, entre as 10h00 e as 12h00, em húngaro, tal como especificado na documentação do concurso. Outras informações sobre o local de entrega estão disponíveis no sítio da Direção de Geologia e Minas da Hungria (www.mbfh.hu) e/ou do Ministério do Desenvolvimento Nacional (www.kormany.hu/hu/nemzeti-fejlesztesi-miniszterium).

14.

O caráter vinculativo da proposta para o proponente impõe-se a partir do momento em que esta é entregue até ao final do processo de concurso. Os proponentes não se podem furtar à responsabilidade que lhes incumbe em caso de incumprimento dos termos da proposta.

15.

O ministro reserva-se o direito de declarar o processo de concurso de concessão inconclusivo. Em caso de rejeição de propostas, não será dado provimento a quaisquer reclamações contra o ministro, o Estado húngaro representado pelo ministro ou o Ministério do Desenvolvimento Nacional, enquanto órgão dirigido pelo ministro.

16.

O proponente selecionado adquire o direito exclusivo de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na zona designada, ao longo de todo o período de duração da concessão, por meio da empresa concessionária criada obrigatoriamente para o efeito. Logo que a decisão que define o local de exploração adquirir caráter definitivo e obrigatório, o direito de concessão relativo à zona de prospeção será limitado a este mesmo local.

17.

Cada proponente apenas pode apresentar uma única proposta.

18.

Prazo para a adjudicação das propostas de concessão: 90 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas.

19.

A entidade adjudicante assegura as condições de equidade entre os proponentes e não aplica quaisquer critérios de preferência.

20.

Critérios de adjudicação da concessão:

I)

Critérios de avaliação relativos ao conteúdo do programa de trabalho de investigação que é objeto da concessão:

mérito profissional do programa de trabalho de investigação (programa de atividades visando um máximo de prospeção de hidrocarbonetos);

duração prevista da investigação;

investimento financeiro assumido aquando da execução do programa de trabalho de investigação;

grau de atualização das soluções técnicas previstas;

medidas previstas para proteger o ambiente e para prevenir e reduzir danos no decurso das atividades concessionadas;

data prevista para o início da produção (por lei, num prazo inferior a cinco anos).

II)

Critérios de avaliação relativos à capacidade do proponente para executar o contrato de concessão:

situação financeira do proponente, disponibilidade dos recursos necessários para financiar as atividades atinentes à concessão e percentagem de recursos próprios;

valor total dos trabalhos realizados no que respeita à prospeção de hidrocarbonetos nos três anos anteriores ao anúncio de concurso.

III)

Critérios de avaliação relativos a obrigações de pagamento assumidas no contrato de concessão:

montante líquido da renda da concessão proposta em comparação com a renda mínima estabelecida pelo ministro;

montante dos direitos de exploração propostos em comparação com a taxa de exploração mínima estabelecida pelo ministro.

A documentação do concurso especifica os critérios de adjudicação e a legislação que rege o procedimento de autorização, de execução e de conclusão das atividades de concessão.

21.

Contrato de concessão

O contrato de concessão deve ser celebrado no prazo de 90 dias a contar da data do anúncio do resultado. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez pelo ministro, por um período máximo de 60 dias.

O proponente selecionado tem o direito de executar a atividade económica exclusiva, sob controlo estatal, que a concessão contempla (prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa zona delimitada), durante o período de validade da concessão, em conformidade com a legislação relevante e com o contrato de concessão.

Aquando da apresentação das propostas, os proponentes devem ter em conta o artigo 22.o-A, n.o 13, da Lei da Exploração Mineira, segundo o qual, no caso dos hidrocarbonetos, o direito de prospeção ou a licença de prospeção de um operador mineiro não pode abranger, no total, uma zona de mais de 15 000 km2. Aquando da delimitação da zona de prospeção, deve-se também ter em conta a zona de prospeção do operador mineiro ao qual se encontra sujeito, na aceção do Código Civil, o operador mineiro aspirante ao direito ou à licença de prospeção. No caso de propostas conjuntas, cada um dos proponentes deve satisfazer este critério individualmente.

O projeto de contrato de concessão figura em anexo à documentação do concurso.

22.

Quaisquer informações relativas ao processo de concurso podem ser requeridas exclusivamente em língua húngara, por escrito, após a aquisição da documentação do concurso e do modo nela estipulado; as respostas serão facultadas a todas as partes pela Direção de Geologia e Minas da Hungria, através do endereço eletrónico que consta da ficha de identificação da proposta entregue aquando da aquisição da documentação do concurso.

Budapeste, 5 de abril de 2016.

Dr. Miklós SESZTÁK

Ministro


(1)  À data em que o presente convite à apresentação de propostas é publicado, o membro do Governo responsável pela supervisão dos ativos estatais e pela exploração mineira é o ministro do Desenvolvimento Nacional, em conformidade com o artigo 109.o, n.os 3 e 5, do Decreto Governamental n.o 152/2014, de 6 de junho de 2014, que rege as obrigações e competências de determinados ministros e membros do Governo.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/16


ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS

(2016/C 205/08)

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza os seguintes concursos gerais:

 

EPSO/AD/325/16 — TRADUTORES (AD 5) DE LÍNGUA DINAMARQUESA (DA)

 

EPSO/AD/326/16 — TRADUTORES (AD 5) DE LÍNGUA IRLANDESA (GA)

 

EPSO/AD/327/16 — TRADUTORES (AD 5) DE LÍNGUA CROATA (HR)

 

EPSO/AD/328/16 — TRADUTORES (AD 5) DE LÍNGUA LITUANA (LT)

 

EPSO/AD/329/16 — TRADUTORES (AD 5) DE LÍNGUA MALTESA (MT)

O anúncio do concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 205 A de 9 de junho de 2016.

Podem ser obtidas informações adicionais no sítio do EPSO: http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/17


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 205/09)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«CHAPON DU PERIGORD»

N.o UE: FR-PGI-0005-01377 — 24.9.2015

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s)

«Chapon du Périgord»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Chapon du Périgord» designa uma ave de capoeira de estirpe de crescimento lento e de tipo careca (capão de carne de cor amarela) e/ou de tipo não careca (capão de carne branca).

O «Chapon du Périgord» é um galo jovem, castrado cirurgicamente antes de atingir maturidade sexual e criado durante um período mínimo de 150 dias. É uma ave de capoeira para ocasiões festivas, bem nutrida, de massas musculares muito desenvolvidas e cheias em torno de um esqueleto fino. A pele, muito fina e uniforme, de cor intensa (amarelo ou branco), deixa transparecer um estado de engorda subcutâneo muito importante. O conjunto das massas musculares apresenta estado de engorda intramuscular designado por «marmoreado».

Pode ser comercializado em carcaça ou cortes, fresco ou ultracongelado. Pode ser acondicionado em película, a vácuo ou atmosfera modificada.

Apresentação da carcaça de «Chapon du Périgord»:

carcaça limpa (ave depenada, eviscerada, com cabeça, patas e miudezas);

carcaça «pronta a cozinhar» (ave depenada, eviscerada, sem cabeça, com ou sem tarso);

carcaça «métifet» ou «méti-fait» (ave depenada, eviscerada, com ou sem tarso, com a cabeça entalada debaixo da asa).

A qualidade de apresentação da carcaça inteira é particularmente cuidada e isenta de defeitos.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Durante todo o período de criação, os alimentos distribuídos compõem-se exclusivamente de vegetais, minerais e vitaminas.

Elementos obrigatórios na mistura de vegetais:

milho, em quantidade variável consoante a idade;

pelo menos um dos seguintes cereais: trigo, cevada, triticale, sorgo, aveia;

proteaginosas, para equilibrar a ração.

Durante o período de criação, convém distinguir quatro fases correspondentes a necessidades fisiológicas diferentes, a que se associam quantidades diferentes de cereais:

Fase de arranque, do 1.o ao 28.o dia

A alimentação de arranque é composta (em peso) de 50 %, no mínimo, de cereais misturados, (cereais e subprodutos dos mesmos). Entre os cereais contam-se obrigatoriamente o milho e, no mínimo, outro cereal de pragana (trigo, cevada, triticale, aveia) ou sorgo.

Nesta mistura de cereais, o teor mínimo de milho (em peso) está fixado em 25 % no capão jovem e 15 % no capão branco.

Fase de crescimento, do 29.o ao 52.o dia

A alimentação de crescimento é composta (em peso) de 70 %, no mínimo, de cereais misturados, (cereais e subprodutos dos mesmos). Entre os cereais contam-se obrigatoriamente o milho e, no mínimo, outro cereal de pragana (trigo, cevada, triticale, aveia) ou sorgo.

Nesta mistura de cereais, o teor mínimo de milho (em peso) está fixado em 30 % no capão jovem e 15 % no capão branco.

Fase de acabamento, do 53.o ao 81.o dia

A alimentação de acabamento é composta (em peso) de 80 %, no mínimo, de cereais misturados, (cereais e subprodutos dos mesmos). Entre os cereais contam-se obrigatoriamente o milho e, no mínimo, outro cereal de pragana (trigo, cevada, triticale, aveia) ou sorgo.

Nesta mistura de cereais, o teor mínimo de milho (em peso) está fixado em 30 % no capão jovem e 15 % no capão branco.

Fase de engorda, até 150 dias, no mínimo

Alimentação composta (em peso), no mínimo, de 40 % de milho no capão amarelo e 15 % no capão branco.

A complementação com argila (bentonite) é sistemática em todos os tipos de alimentos. O nível de incorporação na alimentação está fixado em 2 kg/t, no mínimo.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A criação e o abate do «Chapon du Périgord» ocorrem na área geográfica.

Os matadouros do Périgord desenvolveram e preservam saber específico de seleção das carcaças, que contribui para a qualidade final da apresentação dos produtos.

As operações de escalda e depena, evisceração, fixação e maturação requerem o máximo cuidado, pois as carcaças comercializadas inteiras não podem apresentar defeitos. Assim sendo, realizam-se duas triagens, antes da fixação e após a maturação.

No que respeita aos frangos «métifet» ou «métifait», as operações de evisceração e acabamento realizam-se manualmente.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

O corte e acondicionamento ocorrem no local de abate. Permite-se assim o encadeamento das operações e evita-se a alteração da qualidade da carne ao contacto com o ar. Quer a carne fresca quer a ultracongelada deve apresentar-se isenta de defeitos, pelo que se impõe limitar as manipulações, tanto mais que o «Chapon du Périgord» apresenta pele muito fina. A ultracongelação deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após o abate. Estes diversos elementos impõem que o acondicionamento seja rápido e a sua realização na área geográfica permite assegurar o respeito dos critérios de apresentação.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O rótulo inclui a denominação da IGP «Chapon du Périgord».

Os rótulos e documentos de venda ostentam obrigatoriamente o logótipo comum:

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica abrange o território administrativo das seguintes divisões (departamentos) e subdivisões (cantões e comunas):

Charente, limitado aos cantões de: Aubeterre-sur-Dronne, Chalais, Montbron, Montemboeuf, Montmoreau-Saint-Cybard, Villebois-Lavalette;

Charente-Maritime, limitado ao cantão de Montguyon;

Corrèze, limitado aos cantões de: Argentat, Ayen, Beaulieu-sur-Dordogne, Beynat, Brive-la-Gaillarde-Centre, Brive-la-Gaillarde-Nord-Est, Brive-la-Gaillarde-Nord-Est, Brive-la-Gaillarde-Sud-Est, Brive-la-Gaillarde-Sud-Ouest, Corrèze, Donzenac, Égletons, Juillac, Larche, Lubersac, Malemort-sur-Corrèze, Meyssac, Seilhac, Treignac, Tulle-Campagne-Nord, Tulle-Campagne-Sud, Tulle-Urbain-Nord, Tulle-Urbain-Sud, Uzerche, Vigeois;

Dordogne;

Gironde, limitado aos cantões de: Castillon-la-Bataille, Coutras, Lussac, Pujols, Sainte-Foy-la-Grande;

Haute-Vienne, limitado aos cantões de: Aixe-sur-Vienne, Ambazac, Châlus, Châteauneuf-la-Forêt, Eymoutiers, Laurière, Limoges-Beaupuy, Limoges-Isle, Limoges-Landouge, Limoges-Couzeix, Limoges-Cité, Limoges-Le Palais, Limoges-Condat, Limoges-Panazol, Limoges-Corgnac, Limoges-Puy-las-Rodas, Limoges-Grand-Treuil, Limoges-Vigenal, Limoges-Émailleurs, Limoges-Carnot, Limoges-Centre, Limoges-La Bastide, Nexon, Nieul, Oradour-sur-Vayres, Pierre-Buffière, Rochechouart, Saint-Germain-les-Belles, Saint-Junien-Est, Saint-Junien-Ouest, Saint-Laurent-sur-Gorre, Saint-Léonard-de-Noblat, Saint-Mathieu, Saint-Yrieix-la-Perche;

Lot, limitado aos cantões de: Bretenoux, Cahors-Nord-Est, Cahors-Nord-Ouest, Cahors-Sud, Cajarc, Castelnau-Montratier, Catus, Cazals, Gourdon, Gramat, Labastide-Murat, Lacapelle-Marival, Lalbenque, Lauzès, Limogne-en-Quercy, Livernon, Luzech, Martel, Montcuq, Payrac, Puy-l’Évêque, Saint-Céré, Saint-Germain-du-Bel-Air, Saint-Géry, Salviac, Souillac, Vayrac;

Lot-et-Garonne, limitado aos cantões de: Cancon, Castelmoron-sur-Lot, Castillonnès, Duras, Fumel, Lauzun, Marmande-Est, Marmande-Ouest, Monclar, Monflanquin, Sainte-Livrade-sur-Lot, Seyches, Tonneins, Tournon-d’Agenais, Villeneuve-sur-Lot-Sud, Villeréal, Le Mas-d’Agenais.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

A área geográfica situa-se no quarto Sudoeste da França, centrada no departamento de Dordogne.

O Périgord corresponde a uma vasta zona de sopé globalmente inclinada na direção norte-este/sul-oeste. Muitos são os cursos de água que, ao atravessar as rochas de resistência contrastada da região, formaram uma rede de pequenos vales, orientados e perfilados diversamente, mas que constitui um dos elementos maiores e estruturantes do relevo do Périgord. Só os vales, ricos em aluviões, são realmente propícios ao cultivo dos cereais. Nas encostas, muitas vezes inclinadas e arborizadas, prevalece a pecuária.

A complexidade geológica privilegiou a presença de depósitos minerais abundantes (ferro, ouro, calcário, caulino). Entre eles, contam-se os explorados para produção de argila esmética, de tipo bentonite e verde (Montmorillonite), de propriedades específicas.

O clima da área geográfica é globalmente temperado, de tipo «oceânico esbatido», ou seja, sujeito ao regime climático do norte do Oceano Atlântico, mas de influências marcadas, de tipo continental e mediterrânico.

A cultura do milho está muito presente em toda a área geográfica. Os cereais de pragana são amplamente cultivados, com predominância para o trigo mole e o triticale.

No que respeita os fatores humanos, foi a partir do séc. XIV que a criação de aves de capoeira se desenvolveu exponencialmente no Périgord.

No entanto, só no séc. XIX é que o Périgord se tornou terra de produção avícola, muito embora esta produção conserve caráter tradicional, de tipo familiar.

O primeiro «Syndicat de défense du Poulet Fermier du Périgord» (Associação de defesa do frango caseiro do Périgord) nasceu em 1953. No regulamento técnico da época define-se o modo de criação das aves de capoeira «de acordo com o método caseiro tradicional do Périgord».

O desenvolvimento e notoriedade adquiridos pelo setor incitaram os avicultores do Périgord a desenvolver uma produção de aves de capoeira destinadas a épocas festivas, na base do saber tradicional preservado na região.

A criação de capão desenvolveu-se a partir das práticas aplicadas à criação de frango: estirpes «rústicas de crescimento lento» adaptadas à condução ao ar livre, que reproduz as condições de criação de antigamente.

O saber em matéria de alimentação revelou-se particularmente adaptado ao prolongamento da criação e engorda deste frango. Tal como antigamente, os criadores da região espalham diariamente cereais de grão inteiro na cama do galinheiro. Assim complementam a ração de cereais com bentonite, argila bem conhecida no Périgord pelas suas virtudes digestivas para as aves de capoeira.

Especificidade do produto

O «Chapon du Périgord» é uma ave de capoeira para ocasiões festivas, bem nutrida, de massas musculares muito desenvolvidas e cheias. O conjunto das massas musculares apresenta estado de engorda intramuscular designado por «marmoreado» e estado de gordura subcutânea muito importante.

A qualidade de apresentação da carcaça inteira é particularmente cuidada e isenta de defeitos.

Estas especificidades conferem sólida reputação ao «Chapon du Périgord».

Relação causal

A relação original do «Chapon du Périgord» assenta na qualidade e na reputação.

A área geográfica, pelo clima oceânico ameno e a altitude baixa a média, constitui local propício para a criação de aves de capoeira.

Os vales, ricos em aluviões, são utilizados para o cultivo de cereais e as encostas, frequentemente inclinadas e arborizadas, para o percurso das aves.

A associação destes cereais na ração alimentar baseia-se na sua presença regular e instalada desde há muito nas explorações do Périgord, apresentando um perfil nutricional específico e particularmente bem equilibrado para o desenvolvimento e engorda das aves.

Entre os cereais utilizados, ocupa lugar de eleição o milho, cujo cultivo é preponderante: a ausência de tegumento no grão torna-o mais digerível, facto que aumenta a sua assimilação; o seu teor elevado de matérias gordas e de amido transformam-no num cereal particularmente energético, indicado para obter aves carnudas e mesmo nutridas.

O complemento sistemático da ração alimentar com argila (bentonite) assegura bom estado sanitário e melhores condições de ambiente no galinheiro, propiciando crescimento mais harmonioso e regular da ave. Esta opção dos criadores do Périgord revela-se particularmente importante e justificada para o desenvolvimento da massa muscular e da engorda do «Chapon du Périgord», resultante da estirpe de crescimento lento e criação especialmente longa.

A complementação de todos os alimentos com bentonite proporciona melhor assimilação da ração durante toda a vida dos animais. Esta assimilação melhorada favorece o desenvolvimento dos tecidos, nomeadamente dos músculos, bem como uma melhor repartição da gordura. É por este motivo que a carcaça de «Chapon du Périgord» apresenta estado de engorda intramuscular, designado por «marmoreado», e estado de gordura subcutânea muito importante.

Esta prática associa-se à herdada da tradição de distribuição diária de cereais de grão inteiro na cama do galinheiro. Este gesto ancestral, que permitia antigamente que a camponesa recolhesse as galinhas, reforça a relação entre o criador e os animais e estimula nos pintos o instinto de debicar, facilitando posteriormente a exploração do percurso. Este comportamento traduz-se por uma atividade física mais importante, que desencadeia maior desenvolvimento do músculo e melhor repartição da gordura ao nível do mesmo.

Contribui igualmente para estimular o funcionamento da moela desde tenra idade, participando assim na melhor assimilação dos componentes da ração que contribuem para o desenvolvimento da massa muscular.

Além disso, favorece o esgavaratamento contínuo da cama pelos pintos, contribuindo assim para o seu arejamento e para que se mantenha seca durante mais tempo, tendo em conta a duração da criação destas aves de capoeira.

Este hábito diário de esgavaratamento e remeximento da cama é muito importante para o capão, dada a duração longa da criação destas aves destinadas a ocasiões festivas, culminada por um período de clausura. Efetivamente, a presença de capão em galinheiro de cama muito limpa, no final do período de engorda, propicia o bom estado da plumagem, permitindo evidenciar o seu bom desenvolvimento e, por conseguinte, uma qualidade de apresentação impecável da carcaça inteira, nomeadamente na versão tradicional local, designada por «méti-fait».

A criação ao ar livre em percurso frequentemente inclinado e arborizado tem igualmente impacto nas especificidades do «Chapon du Périgord»: traduz-se por ossatura mais sólida, que permite maior desenvolvimento da massa muscular (peito e perna).

O período de engorda do «Chapon du Périgord» em galinheiro propicia a presença de gordura intramuscular que confere à carne de capão a sua textura específica, designada por «marmoreada».

A conjugação destes elementos foi evidenciada em 1929, por La Mazille, cozinheiro célebre da região, na sua recolha de receitas locais: «Uma das principais razões da excelência das aves de capoeira do Périgord explica-se pelo modo como são alimentadas e cevadas com milho».

A reputação do «Chapon du Périgord» está igualmente atestada desde o século XIX, graças a concursos, organizados inicialmente em Dordogne (1862) e depois em todos os departamentos limítrofes (Limoges 1862, Agen 1863, Niort 1866), que recompensam maioritariamente os criadores do Périgord.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-9fbe6c7d-d7b1-48e8-9e9f-81929c980559


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


9.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/22


Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE

Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

(2016/C 205/10)

Em 21 de março de 2016, a Comissão recebeu um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido é 22 de março de 2016.

Este pedido, proveniente da Associação Federal das Indústrias dos Setores da Energia e da Água (Bundesverband der Energie- und Wasserwirtschaft e.V. – BDEW) em nome das entidades adjudicantes do setor, diz respeito a determinadas atividades no mercado retalhista da eletricidade e do gás na Alemanha.

O artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE prevê que esta diretiva não é aplicável quando a atividade em questão está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente para efeitos da Diretiva 2014/25/UE e não prejudica a aplicação das regras da concorrência ou outros domínios das políticas da UE.

Nos termos do ponto 1, alínea a), do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão dispõe de um prazo de 90 dias úteis para tomar uma decisão sobre o pedido, com início no dia útil acima referido. Por conseguinte, o prazo termina em 4 de agosto de 2016.


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.