ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 199

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
4 de junho de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2016/C 199/01

Parecer da Comissão, de 2 de junho de 2016, sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do funcionamento da instalação de armazenagem de resíduos radioativos de Brunsbüttel LasmA, situada em Brunsbüttel, no estado federado de Schleswig-Holstein, Alemanha

1

2016/C 199/02

Parecer da Comissão, de 2 de junho de 2016, sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do desmantelamento da central nuclear KKB, situada em Brunsbüttel, no estado federado de Schleswig-Holstein, Alemanha

3


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 199/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8028 — Fairfax Financial Holdings/OPG Commercial Holdings/Eurolife ERB Insurance Group Holding) ( 1 )

4

2016/C 199/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8026 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Colombia/RCI Banque/JV) ( 1 )

4


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2016/C 199/05

Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2016, que nomeia os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

5

 

Comissão Europeia

2016/C 199/06

Taxas de câmbio do euro

7

 

Autoridade Bancária Europeia

2016/C 199/07

Decisão da Autoridade Bancária Europeia que especifica a taxa de referência nos termos do anexo II da Diretiva 2014/17/UE (Diretiva Crédito Hipotecário)

8


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2016/C 199/08

Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 22 de maio de 2015, no quadro do processo Ferskar kjötvörur ehf./Estado islandês (Processo E-17/15)

12

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 199/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8041 — M&G/Anchorage/PHS Group Investments) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

2016/C 199/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8039 — Freudenberg/Vibracoustic) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2016/C 199/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8049 — TPG Capital/Partners Group/The Real Estate Portfolio) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

4.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/1


PARECER DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2016

sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do funcionamento da instalação de armazenagem de resíduos radioativos de Brunsbüttel LasmA, situada em Brunsbüttel, no estado federado de Schleswig-Holstein, Alemanha

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2016/C 199/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 28 de agosto de 2015, a Comissão Europeia recebeu do Governo alemão, em cumprimento do artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do funcionamento da instalação de armazenagem de resíduos radioativos de Brunsbüttel LasmA.

Com base nesses dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 10 de novembro de 2015 e transmitidas pelas autoridades alemãs em 9 de fevereiro de 2016, e consultado o grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre o local de Brunsbüttel e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Dinamarca, é de 100 km.

2.

A instalação de LasmA não fica sujeita a uma autorização de descarga de efluentes radioativos líquidos: durante o funcionamento normal, não haverá descarga de efluentes radioativos líquidos.

3.

Durante o funcionamento normal, as descargas de efluentes radioativos gasosos não são passíveis de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, atendendo aos limites de dose previstos nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

4.

Os resíduos radioativos sólidos secundários são temporariamente armazenados no local antes da sua transferência para instalações licenciadas de tratamento ou eliminação, situadas na Alemanha.

5.

Na eventualidade de libertações não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outro Estado-Membro poderia receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

Em conclusão, a Comissão entende que, independentemente da forma que assuma, a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do funcionamento da instalação de armazenagem de resíduos radioativos de Brunsbüttel LasmA, situada em Brunsbüttel, no estado federado de Schleswig-Holstein, Alemanha, quer em condições normais de funcionamento quer na eventualidade de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar uma contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, atendendo ao disposto nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2016.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.


4.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/3


PARECER DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2016

sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do desmantelamento da central nuclear KKB, situada em Brunsbüttel, no estado federado de Schleswig-Holstein, Alemanha

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2016/C 199/02)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 28 de agosto de 2015, a Comissão Europeia recebeu do Governo alemão, em cumprimento do artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do desmantelamento da central nuclear KKB.

Com base nesses dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 10 de novembro de 2015 e transmitidas pelas autoridades alemãs em 9 de fevereiro de 2016, e consultado o grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre o local de Brunsbüttel e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Dinamarca, é de 100 km.

2.

Durante as operações normais de desmantelamento, as descargas de efluentes radioativos líquidos e gasosos não são passíveis de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, atendendo aos limites de dose previstos nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

3.

Os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local antes da sua transferência para instalações licenciadas de tratamento ou eliminação, situadas na Alemanha.

Os resíduos sólidos e os materiais residuais não radioativos que cumpram os níveis de isenção ficarão isentos do controlo regulamentar previsto para serem eliminados como resíduos convencionais ou para serem reutilizados ou reciclados. Estas operações respeitarão os critérios estabelecidos nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

4.

Na eventualidade de libertações não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outro Estado-Membro poderia receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

Em conclusão, a Comissão entende que, independentemente da forma que assuma, a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do desmantelamento da central nuclear KKB, situada em Brunsbüttel, no estado federado de Schleswig-Holstein, Alemanha, quer em condições normais de funcionamento, quer na eventualidade de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar uma contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, atendendo ao disposto nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2016.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8028 — Fairfax Financial Holdings/OPG Commercial Holdings/Eurolife ERB Insurance Group Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 199/03)

Em 27 de maio de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8028.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8026 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Colombia/RCI Banque/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 199/04)

Em 30 de maio de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8026.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

4.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de maio de 2016

que nomeia os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género

(2016/C 199/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1922/2006 prevê, designadamente, que o Conselho deverá nomear 18 membros efetivos, e os respetivos suplentes, do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género por um período de três anos.

(2)

Dezoito Estados-Membros (Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslovénia e Suécia) devem nomear os seus membros efetivos e suplentes para o período compreendido entre 1 de junho de 2016 e 31 de maio de 2019.

(3)

Os governos de todos aqueles Estados-Membros apresentaram ao Conselho listas de candidatos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o período compreendido entre 1 de junho de 2016 e 31 de maio de 2019:

REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Efetivos

Suplentes

Bélgica

Michel PASTEEL

Liesbet STEVENS

República Checa

Andrea BARŠOVÁ

Lucia ZACHARIÁŠOVÁ

Dinamarca

Kira APPEL

Søren FELDBÆK WINTHER

Alemanha

Christine MORGENSTERN

Birgit SCHWEIKERT

Irlanda

Pauline MOREAU

John HURLEY

Grécia

Anna MEGALOU

 

Espanha

Rosa URBÓN IZQUIERDO

Paloma LÓPEZ-IZQUIERDO BOTÍN

França

Stéphanie SEYDOUX

Alexis RINCKENBACH

Croácia

Helena ŠTIMAC RADIN

Gordana OBRADOVIĆ DRAGIŠIĆ

Itália

Monica PARRELLA

Tiziana ZANNINI

Chipre

Kalliope AGAPIOU-JOSEPHIDES

Demetris MICHAELIDES

Letónia

Diāna JAKAITE

Agnese GAILE

Lituânia

Rita ŽEMAITYTĖ-TACK

Dalia LEINARTĖ

Hungria

Zsuzsanna GERBERNÉ FARKAS

Tamás Antal HEIZER

Polónia

Rita KAMEDUŁA TOMASZEWSKA

Anna GRĘDZIŃSKA

Portugal

Maria de Fátima DUARTE

Teresa Margarida FRAGOSO

Eslovénia

Maruša GORTNAR

Jasna JERAM

Suécia

Lenita FREIDENVALL

Annika MANSNÉRUS

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

H.G.J. KAMP


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.


Comissão Europeia

4.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/7


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de junho de 2016

(2016/C 199/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1154

JPY

iene

121,47

DKK

coroa dinamarquesa

7,4382

GBP

libra esterlina

0,77285

SEK

coroa sueca

9,2605

CHF

franco suíço

1,1050

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2853

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,025

HUF

forint

312,44

PLN

zlóti

4,3861

RON

leu romeno

4,5188

TRY

lira turca

3,2902

AUD

dólar australiano

1,5397

CAD

dólar canadiano

1,4594

HKD

dólar de Hong Kong

8,6683

NZD

dólar neozelandês

1,6287

SGD

dólar singapurense

1,5351

KRW

won sul-coreano

1 322,41

ZAR

rand

17,3778

CNY

iuane

7,3468

HRK

kuna

7,4958

IDR

rupia indonésia

15 146,02

MYR

ringgit

4,6261

PHP

peso filipino

51,821

RUB

rublo

74,9088

THB

baht

39,719

BRL

real

3,9973

MXN

peso mexicano

20,8803

INR

rupia indiana

75,0110


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Bancária Europeia

4.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/8


Decisão da Autoridade Bancária Europeia que especifica a taxa de referência nos termos do anexo II da Diretiva 2014/17/UE (Diretiva «Crédito Hipotecário»)

(2016/C 199/07)

O CONSELHO DE SUPERVISORES DA AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (1) (o «Regulamento» e «a EBA»), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 1, alínea j),

Tendo em conta a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (2), nomeadamente o seu anexo II, parte B, secção 4, n.o 2, e secção 6, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em aplicação do disposto no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2014/17/UE, a informação pré-contratual personalizada prestada aos consumidores antes de ficarem vinculados por uma proposta contratual ou por um contrato de crédito, deve ser disponibilizada através da Ficha de Informação Normalizada Europeia («FINE»), conforme estabelecida no anexo II da referida Diretiva.

(2)

Nos termos do anexo II, parte B, secção 4, n.o 2, e secção 6, n.o 4, da Diretiva 2014/17/UE, se a taxa devedora for variável, a FINE deve incluir um exemplo representativo da taxa anual de encargos efetiva global e um exemplo do montante máximo da prestação. Caso não exista um limite máximo para a taxa devedora e o mutuante não utilize uma taxa de referência externa, o cálculo de ambos os exemplos representativos deve basear-se numa taxa de referência especificada por uma autoridade competente ou pela EBA (a «taxa de referência da EBA»).

(3)

A taxa de referência da EBA deve ser simples, fácil de utilizar e representativa. A especificação da taxa através de uma fórmula deve assegurar que aquela se mantém representativa ao longo do tempo e deve permitir ter em devida conta as circunstâncias nacionais. A fórmula deve ser limitada a um conjunto de dados disponíveis ao público, a fim de garantir a sua simplicidade e facilidade de utilização.

(4)

Os períodos para a taxa subjacente devem estar em consonância com os períodos previstos no anexo II da Diretiva 2014/17/UE para os cenários em que é utilizada uma taxa de referência externa para o cálculo da taxa devedora. Por conseguinte, a taxa de referência da EBA deve basear-se na taxa subjacente aos 20 anos anteriores ao momento em que a FINE é disponibilizada pelo mutuante ao consumidor.

(5)

Para que seja representativa, a fórmula deve basear-se numa taxa subjacente pertinente para o Estado-Membro no qual a FINE é disponibilizada ao consumidor. A taxa subjacente deve consistir na taxa do Banco Central Europeu («BCE») aplicável às operações principais de refinanciamento para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e na taxa do banco central nacional aplicável às operações de refinanciamento (ou taxa central nacional equivalente), para outros Estados-Membros. Estas taxas produzirão uma taxa de referência representativa do mercado de crédito hipotecário local; além disso, estão disponíveis a todos os Estados-Membros dados históricos completos sobre essas taxas. Contudo, visto que os dados históricos relativos à taxa do BCE aplicável às operações principais de refinanciamento só estão disponíveis a partir de 1 de janeiro de 1999, a primeira data do período histórico deve ser definida para 1 de janeiro de 1999. Esta primeira data deve aplicar-se às FINE disponibilizadas em todos os Estados-Membros, a fim de assegurar que será utilizado o mesmo período histórico em toda a União Europeia.

(6)

A fórmula deve reconhecer que a taxa devedora refletirá, em parte, os custos de financiamento, para os quais a informação sobre a taxa de refinanciamento é uma variável alternativa, tendo igualmente em conta a menor taxa subjacente dos 20 anos precedentes.

(7)

Uma vez que a fórmula integra um exemplo representativo, é suficiente que os mutuantes atualizem a taxa subjacente numa base anual.

(8)

A fim de garantir que, em cada Estado-Membro, os mutuantes utilizam a mesma diferença entre os valores superiores e inferiores da taxa subjacente, o cálculo da taxa de referência da EBA deve ser efetuado utilizando a mesma data de referência, que deve ser o primeiro dia útil de cada ano.

(9)

Por forma a assegurar que os exemplos representativos refletem as circunstâncias locais, a taxa de referência da EBA não deve ser utilizada quando uma autoridade competente tiver especificado uma taxa de referência, ou seja, não deve aplicar-se a taxa de referência especificada na presente decisão.

(10)

A EBA realizou uma consulta pública aberta sobre o projeto de decisão relativo a uma taxa de referência da EBA, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

DECIDE:

Artigo 1.o

A taxa de referência referida na parte B, secção 4, n.o 2, e secção 6, n.o 4, do anexo II da Diretiva 2014/17/UE (taxa de referência da EBA) especificada pela EBA encontra-se estabelecida no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Londres, em 21 de março de 2016.

Andrea ENRIA

Presidente

pelo Conselho de Supervisores


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(2)  JO L 60 de 28.12.2014, p. 34.


ANEXO

A taxa de referência da EBA nos termos do anexo II da Diretiva «Crédito Hipotecário» (2014/17/UE)

1.

O presente documento estabelece a taxa de referência especificada pela EBA referida no anexo II, parte B, secção 4, n.o 2, e secção 6, n.o 4, da Diretiva 2014/17/UE (1) («taxa de referência da EBA»).

2.

A taxa de referência da EBA destina-se a ser utilizada por mutuantes para calcular, respetivamente, o exemplo representativo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e o exemplo do montante máximo da prestação nas condições previstas nos referidos números, bem como a ser incluída nas secções 4 e 6 da Ficha de Informação Normalizada Europeia («FINE») a que se refere o anexo II da Diretiva 2014/17/UE.

3.

A taxa de referência da EBA aplica-se apenas quando a autoridade competente do Estado-Membro não tiver especificado uma taxa de referência.

4.

A fórmula de cálculo da taxa de referência da EBA é a seguinte:

Formula

Para contratos de crédito relativamente aos quais a FINE seja disponibilizada em Estados-Membros cuja moeda seja o euro:

HR = O valor mais elevado da taxa do BCE aplicável às operações principais de refinanciamento no período de 20 anos (ou no período máximo disponível, se inferior) anterior à data em que o mutuante calcula a diferença de (HR-LR), a ser utilizado na fórmula conforme previsto nos n.os 6 e 7.

LR = O valor mais baixo da taxa do BCE aplicável às operações principais de refinanciamento no período de 20 anos (ou no período máximo disponível, se inferior) anterior à data em que o mutuante calcula a diferença de (HR-LR), a ser utilizado na fórmula conforme previsto nos n.os 6 e 7.

BR = A taxa devedora aplicável ao contrato de crédito no período mais longo, que se tenha conhecimento no momento da disponibilização da FINE.

Para contratos de crédito relativamente aos quais a FINE seja disponibilizada noutros Estados-Membros:

HR = O valor mais elevado da taxa do banco central nacional aplicável às operações de refinanciamento (ou da taxa equivalente do banco central nacional) no período de 20 anos (ou no período máximo disponível, se inferior) anterior à data em que o mutuante calcula a diferença de (HR-LR), a ser utilizado na fórmula conforme previsto nos n.os 6 e 7.

LR = O valor mais baixo da taxa do banco central nacional aplicável às operações de refinanciamento (ou da taxa equivalente do banco central nacional) no período de 20 anos (ou no período máximo disponível, se inferior) anterior à data em que o mutuante calcula a diferença de (HR-LR), a ser utilizado na fórmula conforme previsto nos n.os 6 e 7.

BR = A taxa devedora aplicável ao contrato de crédito no período mais longo, que se tenha conhecimento no momento da disponibilização da FINE.

5.

O período de 20 anos anterior à disponibilização da FINE ao consumidor tem início, no máximo, a 1 de janeiro de 1999.

6.

O cálculo do (HR-LR) deve ser efetuado um vez por ano civil, no primeiro dia útil, com exceção do ano da entrada em vigor da Diretiva «Crédito Hipotecário», em que o cálculo é realizado em 21 de março de 2016. O cálculo é utilizado para as FINE disponibilizadas aos consumidores durante o mesmo ano civil.

7.

As variáveis HR e LR baseiam-se nas taxas subjacentes aplicáveis no Estado-Membro no qual o mutuante disponibiliza a FINE ao consumidor.

HR e LR — as taxas relevantes do banco central nacional aplicáveis às operações de refinanciamento ou as taxas equivalentes

8.

Para efeitos de cálculo da taxa de referência da EBA para uma FINE disponibilizada num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, as taxas do banco central nacional aplicáveis às operações de refinanciamento ou as taxas equivalentes do banco central nacional são as seguintes:

Estado-Membro

Designação da taxa relevante do banco central nacional em fevereiro de 2016

Bulgária

Taxa de base do Banco Nacional da Bulgária

República Checa

Taxa de acordo de recompra do Banco Nacional da República Checa

Dinamarca

Taxa Tomorrow/Next (T/N), conforme referido no sítio Web do Danmarks Nationalbank

Croácia

Taxa lombarda do Banco Nacional da Croácia

Hungria

Taxa de base do Banco Central da Hungria

Polónia

Taxa de referência do Narodowy Bank Polski

Roménia

Taxa de política monetária do Banca Naţională a României

Suécia

Taxa de referência do Sveriges Riksbank

Reino Unido

Taxa de juro oficial do Banco de Inglaterra


(1)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

4.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/12


Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur em 22 de maio de 2015, no quadro do processo Ferskar kjötvörur ehf./Estado islandês

(Processo E-17/15)

(2016/C 199/08)

Em 16 de junho de 2015, deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA, uma carta do Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal de distrito de Reiquiavique) com data de 22 de maio de 2015, a solicitar um parecer consultivo no quadro do processo Ferskar kjötvörur ehf./Estado islandês, sobre as seguintes questões:

1.

O âmbito de aplicação do Acordo EEE, tal como definido no seu artigo 8.o, implica que um Estado membro do acordo dispõe de um poder discricionário quanto ao estabelecimento de regras relativas à importação de produtos à base de carne crua e que não está vinculado, neste domínio, às disposições do acordo e aos atos decorrentes deste?

2.

Se a resposta à primeira questão for negativa, coloca-se a questão de saber se é compatível com as disposições da Diretiva 89/662/CEE do Conselho que um Estado membro do Acordo EEE estabeleça regras que prevejam que um importador de produtos à base de carne crua deva solicitar uma autorização especial antes de os produtos serem importados e exijam a apresentação, para o efeito, de uma declaração de importação, de informações sobre o país de origem e de produção, sobre o tipo de produto e o produtor, bem como dos certificados exigidos, nomeadamente um certificado que confirme que os produtos foram armazenados congelados durante um determinado período antes do desalfandegamento.

3.

O órgão jurisdicional de reenvio solicita o parecer do Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se as disposições do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho são relevantes para a resposta à segunda questão.

4.

Na sequência da segunda e terceira questões, o facto de um Estado membro do EEE estabelecer regras que prevejam que a importação nesse Estado de produtos à base de carne crua não é autorizada constitui um entrave técnico às trocas comerciais na aceção do artigo 18.o do Acordo EEE?

5.

O facto de autorizar, em virtude das regras do Estado do EEE de destino, a concessão de derrogações à proibição geral visada na quarta questão tem incidência na resposta a esta questão?

6.

Em caso de resposta afirmativa à quarta e/ou à quinta questão, em que casos é que uma proibição deste tipo sobre a importação de produtos à base de carne crua, tendo em conta eventualmente as circunstâncias referidas na quinta questão, pode ser considerada justificável com referência ao artigo 13.o do Acordo EEE. Além disso, é solicitado igualmente o parecer do Tribunal sobre a questão de saber quais as exigências que devem ser feitas em matéria de prova a este respeito, nomeadamente à luz do princípio da precaução inserido no direito do EEE.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

4.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8041 — M&G/Anchorage/PHS Group Investments)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 199/09)

1.

Em 27 de maio de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Anchorage Capital Group, L.L.C. («Anchorage», EUA) e fundos geridos pela M&G Alternatives Investment Management Limited («MGAIM», Reino Unido) e a M&G Investment Management Limited («MGIM», Reino Unido), controlada em última instância pela Prudential plc (Reino Unido), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da PHS Group Investments Limited («PHS», Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   MGAIM e MGIM: filiais a 100 % da Prudential plc, um grupo segurador internacional com sede em Londres, Reino Unido, fazem parte da divisão de gestão de investimentos da Prudential plc na Europa,

—   Anchorage: consultora de investimento registada, com sede em Nova Iorque e fundada em 2003. A empresa gere fundos de investimento privados nos mercados de crédito, de situações especiais e de investimentos ilíquidos da América do Norte e da Europa, com particular destaque para emitentes em situação de incumprimento e endividados,

—   PHS: prestador de serviços em locais de trabalho, com sede no Reino Unido, especializado em serviços de higiene e fornecimentos. Entre os principais serviços prestados incluem-se limpeza de casas de banho, de pavimentos e alcatifas, aluguer de plantas, destruição de dados e testes de conformidade para clientes empresariais. A PHR é ativa, além do Reino Unido, na Irlanda e em Espanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8041 — M&G/Anchorage/PHS Group Investment, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


4.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8039 — Freudenberg/Vibracoustic)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 199/10)

1.

Em 30 de maio de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Freudenberg & Co KG («Freudenberg», Alemanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Vibracoustic GmbH («Vibracoustic», Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Freudenberg: ativa nos setores da tecnologia de selagem e controlo de vibrações, falsos tecidos e filtração, produtos de uso doméstico e produtos químicos especiais, etc. Fornece, sobretudo, produtos intermédios para posterior transformação ou para a produção de produtos finais,

—   Vibracoustic: ativa no domínio da tecnologia do controlo de vibrações em veículos automóveis. Fornece aos fabricantes de veículos de passageiros, fabricantes de veículos comerciais, bem como aos fornecedores de primeiro nível, componentes que visam reduzir o ruído e as vibrações.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8039 — Freudenberg/Vibracoustic, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


4.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8049 — TPG Capital/Partners Group/The Real Estate Portfolio)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 199/11)

1.

Em 30 de maio de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a TPG Capital («TPG», Estados Unidos da América) e a Partners Group («Partners Group», Suíça) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de cinco centros comerciais e zonas comerciais de venda a retalho situados em Espanha e na Itália («Ativos-Alvo»), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   TPG: sociedade de investimento privado que gere uma família de fundos que investem numa variedade de empresas através de aquisições e reestruturações empresariais. A TPG tem sede em São Francisco, EUA,

—   Partners Group: sociedade de gestão de investimentos em mercados privados. Investe em capitais próprios e dívidas de empresas privadas, bens imóveis e projetos de infraestruturas em todo o mundo. Presta serviços de investimento a investidores institucionais e privados. A Partners Group tem sede em Baar, Suíça,

—   Os Ativos-Alvo incluem: 1) Centro Navile Retail Park, em Bolonha, Itália; 2) Metropolis Shopping Centre, em Rende, Itália; 3) L’Aljub Shopping Centre, em Elche, Espanha; 4) Miramar Retail Park, em Fuengirola, Espanha, e 5) Miramar Shopping Centre, em Fuengirola, Espanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8049 — TPG Capital/Partners Group/The Real Estate Portfolio, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.