ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 187 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 187/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8002 — Apollo Management/Açoreana Seguros) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 187/02 |
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2016/C 187/03 |
Anúncio de concurso para a compra de leite em pó desnatado pelos organismos pagadores |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2016/C 187/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) |
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2016/C 187/05 |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2016/C 187/06 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
26.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8002 — Apollo Management/Açoreana Seguros)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 187/01)
Em 20 de maio de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8002. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
26.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
25 de maio de 2016
(2016/C 187/02)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1146 |
JPY |
iene |
122,79 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4369 |
GBP |
libra esterlina |
0,75925 |
SEK |
coroa sueca |
9,2651 |
CHF |
franco suíço |
1,1049 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,2945 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,028 |
HUF |
forint |
314,29 |
PLN |
zlóti |
4,4205 |
RON |
leu romeno |
4,5091 |
TRY |
lira turca |
3,2884 |
AUD |
dólar australiano |
1,5475 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4608 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6534 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6488 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5372 |
KRW |
won sul-coreano |
1 317,16 |
ZAR |
rand |
17,4749 |
CNY |
iuane |
7,3136 |
HRK |
kuna |
7,4968 |
IDR |
rupia indonésia |
15 203,70 |
MYR |
ringgit |
4,5711 |
PHP |
peso filipino |
52,109 |
RUB |
rublo |
73,2362 |
THB |
baht |
39,768 |
BRL |
real |
3,9681 |
MXN |
peso mexicano |
20,5022 |
INR |
rupia indiana |
75,1000 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
26.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/3 |
Anúncio de concurso para a compra de leite em pó desnatado pelos organismos pagadores
(2016/C 187/03)
1. |
Foi aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/826 da Comissão (1) um concurso para a compra de leite em pó desnatado pelos organismos pagadores. As disposições aplicáveis são estabelecidas no título II, capítulo I, secção III, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (2). |
2. |
O prazo para a apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso especial termina no dia 7 de junho de 2016. |
3. |
As propostas são apresentadas aos organismos pagadores, cujos endereços estão disponíveis no sítio web da Comissão Europeia: http://ec.europa.eu/agriculture/milk/policy-instruments/index_en.htm |
(1) JO L 137 de 26.5.2016, p. 19.
(2) Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
26.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/4 |
Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
(2016/C 187/04)
A presente lista consolidada é publicada pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (1), tendo por base as listas de autoridades comunicadas pelos Estados-Membros até 15 de março de 2014.
Nos quadros em anexo, as referências 1), 2), 3), 4) e 5) correspondem ao seguinte:
1) |
Autoridade(s) central(ais) responsável(eis) pelos vistos e autoridade(s) com responsabilidade central pela emissão de vistos na fronteira no Estado-Membro em causa. |
2) |
Autoridade(s) com responsabilidade central pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen (2), no Estado-Membro em causa. |
3) |
Autoridade(s) com responsabilidade central pelos controlos no interior do território do Estado-Membro em causa. |
4) |
Autoridade(s) com responsabilidade central pela determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, em conformidade com o Regulamento n.o 343/2003 do Conselho (3), e pelo exame dos pedidos de asilo no Estado-Membro em causa. |
5) |
Autoridade nacional considerada como responsável pelo tratamento, em conformidade com o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e com responsabilidade central pelo tratamento dos dados por parte do Estado-Membro em causa. |
BÉLGICA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
REPÚBLICA CHECA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
DINAMARCA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
ALEMANHA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
ESTÓNIA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||||||||||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||||||||||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||||||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||||||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||||||||||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
GRÉCIA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
ESPANHA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
FRANÇA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
ITÁLIA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
LETÓNIA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
LITUÂNIA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
LUXEMBURGO:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
|||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
|||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
|||||
3) |
|
Em conformidade com o artigo 19.o |
|||||
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
|||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
HUNGRIA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
MALTA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
PAÍSES BAIXOS:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||||||
1) |
E em nome do Ministro dos Negócios Estrangeiros:
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||||||
2) |
E em nome do Secretário de Estado da Segurança e Justiça e do Ministro para a Migração:
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||
3) |
E em nome do Secretário de Estado da Segurança e Justiça e do Ministro para a Migração:
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||
4) |
E em nome do Secretário de Estado da Segurança e Justiça e do Ministro para a Migração:
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
ÁUSTRIA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
POLÓNIA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||||||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||||||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||||||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
PORTUGAL:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
ESLOVÉNIA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
ESLOVÁQUIA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
FINLÂNDIA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||||||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||||||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||||||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
SUÉCIA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
ISLÂNDIA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
LISTENSTAINE:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
NORUEGA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
||||||||
1) |
|
Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
||||||||
2) |
|
Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||
3) |
|
Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
||||||||
4) |
|
Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
||||||||
5) |
|
Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
SUÍÇA:
Categorias de autoridades |
Nome da autoridade ou autoridades |
Para efeitos de acesso ao VIS |
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1) |
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Em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do Regulamento VIS |
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2) |
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Em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Regulamento VIS |
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3) |
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Em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento VIS |
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4) |
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Em conformidade com os artigos 21.o e 22.o do Regulamento VIS |
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5) |
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Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento VIS |
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).
(4) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)
26.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/20 |
ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS
(2016/C 187/05)
O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza os seguintes concursos gerais:
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EPSO/AD/323/16 — INSPETORES (AD 7) para os seguintes perfis: 1 — Inspetores: despesas da UE, luta contra a corrupção 2 — Inspetores: alfândegas e comércio, tabaco e mercadorias de contrafação |
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EPSO/AD/324/16 — INSPETORES (grau AD 9): chefes de equipa |
O anúncio de concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 187 A de 26 de maio de 2016.
Podem ser obtidas informações adicionais no sítio web do EPSO: http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
26.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 187/21 |
Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2016/C 187/06)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
«KORČULANSKO MASLINOVO ULJE»
N.o UE: HR-PDO-0005-01351 — 1.7.2015
DOP ( X ) IGP ( )
1. Nome(s)
«Korčulansko maslinovo ulje»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Croácia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
«Korčulansko maslinovo ulje» designa azeite virgem extra obtido diretamente do fruto da oliveira exclusivamente por meios mecânicos.
No momento de colocação no mercado, o «Korčulansko maslinovo ulje» deve apresentar as seguintes características físico-químicas e organolépticas:
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teor de ácidos gordos livres: ≤ 0,6 % |
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índice de peróxidos: ≤ 6 mmol O2/kg |
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K232 ≤ 2,50 |
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K270 ≤ 0,22 |
— |
cor variável entre amarelo-dourado e verde |
— |
cheiro acentuado a azeitona verde e a folha de oliveira (mediana do frutado: ≥ 2,5) |
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sabor amargo e picante médio a intenso, acentuado e homogéneo, com persistência prolongada no palato (mediana de amargo e picante: ≥ 3). |
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
O «Korčulansko maslinovo ulje» é produzido essencialmente a partir das variedades autóctones de azeitona Lastovka e Drobnica que, combinadas ou não, devem estar representadas a 80 %, no mínimo. As restantes variedades de azeitona presentes na área geográfica identificada no ponto 4 entram igualmente na composição do «Korčulansko maslinovo ulje», numa proporção limitada a 20 % e não influenciam sensivelmente a qualidade final do produto.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as fases de produção do «Korčulansko maslinovo ulje», desde o cultivo até à colheita e à transformação da azeitona, devem ocorrer dentro da área geográfica identificada no ponto 4.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
A armazenagem e envasilhamento do azeite devem igualmente ocorrer dentro da área geográfica identificada no ponto 4, para preservação das propriedades organolépticas específicas e qualidade do produto, as quais se poderiam deteriorar com o transvasamento do azeite. A trasfega do azeite fora da área geográfica identificada ou o transporte marítimo de longa distância, dadas as limitações de ligações de transportes da ilha de Korčula com o continente, poderia prejudicar a qualidade do azeite. Assim sendo, é proibido o envasilhamento do azeite fora da área geográfica identificada. O «Korčulansko maslinovo ulje» é escoado para o mercado em garrafa de vidro (escuro) de um litro de capacidade máxima.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
O rótulo deve ostentar o ano da colheita. Todas as garrafas colocadas no mercado devem ostentar a marca comum (nome), indicada abaixo:
O direito de utilização da marca (nome) é concedido, em pé de igualdade, a todos os utilizadores da Denominação de Origem que comercializem o produto no respeito do caderno de especificações.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A região de produção do «Korčulansko maslinovo ulje» abrange toda a ilha de Korčula e compreende as divisões administrativas de Vela Luka, Blato, Smokvica, Čara, Račišće, Pupnat, Žrnovo, Korčula e Lumbarda.
A oeste, a ilha de Korčula está separada da ilha de Hvar pelo estreito de Korčula, de 15 km de largura, a norte da península de Pelješac pelo estreito Pelješac, de 2,5 km de largura, e a sul da ilha de Lastovo pelo estreito de Lastovo, de 13 km de largura.
5. Relação com a área geográfica
Em Korčula predominam os terrenos acidentados e rochosos, com escassez de terrenos aráveis. Estes foram providos de socalcos e a pedra retirada utilizada para construir muros de sustentação. Estes muros prenderam a terra arável nos terraços, impedindo que fosse arrastada pelas chuvas. Nesses terraços de terra arável delimitados por muros de pedra seca cultiva-se a oliveira, maioritariamente das variedades autóctones Lastovka e Drobnica.
Os principais tipos de terras aráveis estão repartidos em dois grupos: regossolos em terraços e regossolos de planície. Os regossolos são maioritariamente castanhos ou vermelhos.
Korčula possui clima mediterrânico, de invernos amenos e verões quentes. As temperaturas médias são elevadas, devido à grande insolação. A temperatura média anual situa-se entre 15,6 °C e 16,8 °C. Julho é o mês mais quente, com temperatura média de 25,9 °C, e janeiro é o mais frio, com temperatura média de 9,1 °C.
Devido à insolação, Korčula é particularmente apta para o cultivo da oliveira. O número de horas de insolação mais elevado ocorre em julho (373,7 h, ou seja, aproximadamente 12 h/dia) e o mais reduzido em dezembro (125,3 h, ou seja, aproximadamente 4 h/dia).
No que respeita à precipitação anual, Korčula dispõe de clima húmido. As precipitações são mais abundantes no período mais frio do ano, entre outubro e março, com uma média mensal de 80 a 150 mm. São menos abundantes entre junho e agosto, com uma média mensal de 30 a 45 mm.
O principal fator que influencia a paisagem de Korčula é a sua população. Os olivicultores deram a forma aos terrenos rochosos e acidentados, de modo a criar terraços de solos aráveis circunscritos por muros de pedra seca. A dificuldade de acesso aos terraços não permite a utilização de máquinas, pelo que a colheita é manual, com o recurso a meios manuais.
A ilha de Korčula foi palco de mudanças frequentes de proprietários desde a Pré-História, sendo muitos os acontecimentos históricos que influenciaram a vida e o desenvolvimento das culturas. Muitos são os testemunhos históricos que atestam o cultivo da oliveira e a produção de azeite na ilha desde a época da colonização grega e durante o domínio dos romanos e venezianos. As fontes escritas remontam ao período veneziano e referem que «o governo veneziano comprava azeite a preços muito baixos, obrigando os habitantes da ilha a vender em contrabando. Muito embora tenham sido introduzidas duras sanções, os dados penais revelam que o azeite de Korčula chegava até Trieste» (S. Dokoza: Iz gospodarske i društvene povijesti Blata do XVIII. st, Zbornik radova Blato, 2003).
A especificidade do «Korčulansko maslinovo ulje» deve-se à conjugação das variedades autóctones Lastovka e Drobnica, que representam 80 % da azeitona produzida em Korčula.
Na sua obra de caráter científico (Znanstveni rad P. Bakarić Elajografija otoka Korčule, 1995), Pavle Bakarić afirma que as variedades autóctones Lastovka e Drobnica diferem de outras variedades presentes na ilha (velika Lastovka, Vrtušćica, Oblica) pelas suas características morfológicas, biológicas e comerciais. Indica ainda que o fruto destas duas variedades contém maior proporção de azeite (de 16,40 % a 24 %) do que as outras variedades.
A especificidade do «Korčulansko maslinovo ulje» reside no cheiro a azeitona verde e a folha de oliveira e no seu sabor amargo e picante homogéneo de intensidade média a forte, devido à elevada proporção de fenóis, responsáveis pelas propriedades sensoriais, ou seja, o amargo e picante. Tal foi demonstrado por um estudo (M. Žanetić, D. Škevin, E. Vitanović, M. Jukić Špika e S. Perica, Ispitivanje fenolnih spojeva i senzorski profil dalmatinskih djevičanskih maslinovih ulja, Pomologia croatica vol.17, 2011) que determinou que as variedades Lastovka e Drobnica contêm maior proporção de fenóis (mais de 350 mg/kg) do que as outras variedades analisadas (Oblica e Levantinka), cujo teor total de fenóis se elevava a 161,15 mg/kg. Além disso, determinou-se que a variedade Lastovka contém a maior proporção de hidroxitirosol (214,32 mg/kg), e a variedade Drobnica a maior proporção de tirosol (84,37 mg/kg) relativamente às outras variedades analisadas. Os compostos fenólicos contidos no azeite proveniente das variedades Lastovka e Drobnica são responsáveis pela sua estabilidade oxidativa e boa capacidade de conservação. A grande proporção de compostos fenólicos influencia o amargo e o picante do «Korčulansko maslinovo ulje» (mediana de amargo e de picante ≥ 3), e o seu equilíbrio é mais harmonioso nas variedades Drobnica e Lastovka, das quais se obtém.
Atualmente, estão consagradas ao cultivo da oliveira e à produção de azeite aproximadamente 1 000 explorações agrícolas, existindo dez lagares de azeite na ilha. A oleicultura é uma atividade importante de Korčula, e o nome «Korčulansko maslinovo ulje» é utilizado ainda hoje na linguagem corrente e no mercado (guia de entrega e de transporte, Presa d.o.o., Zlokić d.o.o., 2014.).
O «Korčulansko maslinovo ulje» deve a sua especificidade às condições edafoclimáticas específicas de Korčula.
Para poderem cultivar os terrenos rochosos e acidentados da ilha, os habitantes criaram socalcos rodeados de muros de pedra seca, nos quais cultivavam a oliveira, sobretudo das variedades Lastovka e Drobnica. Estes terraços constituem uma característica essencial da paisagem de Korčula.
As condições edafoclimáticas específicas levaram os oleicultores a escolher as variedades Lastovka e Drobnica, que são as mais bem adaptadas, representando 80 % do total de oliveiras cultivadas na ilha.
Graças à sua situação geográfica, Korčula beneficia de temperaturas diurnas muito elevadas e de muitas horas de insolação, propiciando o cultivo e desenvolvimento da oliveira, nomeadamente das variedades Lastovka e Drobnica, excecionalmente resistentes à seca e com um período de colheita excecionalmente longo (de outubro ao início de fevereiro).
A colheita manual da azeitona permite que os oleicultores determinem o momento ideal da apanha: tal facto influencia diretamente a grande proporção de fenóis contida no «Korčulansko maslinovo ulje», conferindo amargo médio a intenso e picante acentuado ao azeite.
As condições climáticas específicas de Korčula, com um grande número de horas de sol e baixa precipitação estival, contribuem diretamente para o aumento de fenóis no azeite das variedades Lastovka e Drobnica; os estudos demonstraram que esta proporção é mais levada do que noutras variedades analisadas, conferindo assim ao «Korčulansko maslinovo ulje» a sua especificidade.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).
http://www.mps.hr/UserDocsImages/HRANA/KORCULANSKO%20MASLINOVO%20ULJE/2016-4-6%20-%20Izmijenjena%20Specifikacija%20proizvoda.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.