ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 181

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
19 de maio de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2013-2014
Sessões de 7 a 10 de outubro de 2013
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 13 E de 17.1.2014 .
O texto aprovado em 9 de outubro de 2013 relativo às quitações do exercício de 2011 foi publicado no JO L 328 de 7.12.2013 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 8 de Outubro de 2013

2016/C 181/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros (2013/2074(INI))

2

2016/C 181/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre o planeamento prospetivo das políticas e tendências a longo prazo: incidência orçamental no reforço de capacidades (2012/2290(INI))

16

2016/C 181/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre melhorar o direito internacional privado: regras de competência aplicáveis no domínio do emprego (2013/2023(INI))

19

2016/C 181/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre Generocídio: as mulheres em falta? (2012/2273(INI))

21

2016/C 181/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre as consequências das restrições orçamentais para as autoridades regionais e locais no que respeita às despesas dos Fundos Estruturais da UE nos Estados-Membros (2013/2042(INI))

29

2016/C 181/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre uma estratégia global da UE em matéria de pescas na região do Pacífico (2012/2235(INI))

35

2016/C 181/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre restrições de pesca e águas jurisdicionais no Mar Mediterrâneo e no Mar Negro — estratégias para a resolução de conflitos (2011/2086(INI))

41

 

Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013

2016/C 181/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre as negociações entre a UE e a China relativas à celebração de um acordo bilateral em matéria de investimento (2013/2674(RSP))

45

2016/C 181/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre as relações comerciais UE-Taiwan (2013/2675(RSP))

52

2016/C 181/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre as medidas da UE e dos Estados-Membros para enfrentar o fluxo de refugiados em consequência do conflito na Síria (2013/2837(RSP))

56

 

Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013

2016/C 181/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA (2013/2702(RSP))

61

2016/C 181/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da Decisão Prüm e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2013/2586(RSP))

67

2016/C 181/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre a discriminação com base na casta (2013/2676(RSP))

69

2016/C 181/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre as Atividades da Comissão das Petições 2012 (2013/2013(INI))

73

2016/C 181/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre os recentes casos de violência e perseguição contra cristãos, nomeadamente em Maaloula (Síria) e em Peshawar (Paquistão), e o caso do Pastor Saeed Abedini (Irão) (2013/2872(RSP))

82

2016/C 181/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre os conflitos no Sudão e a subsequente censura dos meios de comunicação (2013/2873(RSP))

87

2016/C 181/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre a recente violência no Iraque (2013/2874(RSP))

92


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013

2016/C 181/18

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre a conclusão de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das funções conferidas ao Banco Central Europeu no quadro do mecanismo único de supervisão (2013/2198(ACI))

95

2016/C 181/19

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, referente ao número e à composição numérica das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (2013/2853(RSO))

96


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 8 de Outubro de 2013

2016/C 181/20

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho referente à celebração do Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (06373/2013 — C7-0070/2013 — 2012/0274(NLE))

98

2016/C 181/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/025 IT/Lombardia, Itália) (COM(2013)0470 — C7-0206/2013 — 2013/2138(BUD))

98

2016/C 181/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/008 IT/De Tomaso Automobili, Itália) (COM(2013)0469 — C7-0207/2013 — 2013/2139(BUD))

102

2016/C 181/23

P7_TA(2013)0397
Responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho que aplica o Acordo relativo à Convenção do Trabalho Marítimo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Outubro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (COM(2012)0134 — C7-0083/2012 — 2012/0065(COD))
P7_TC1-COD(2012)0065
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de outubro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006

105

2016/C 181/24

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de outubro de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins (COM(2012)0788 — C7-0420/2012 — 2012/0366(COD))

106

2016/C 181/25

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos (15777/2012 — C7-0419/2012 — 2012/0258(NLE))

164

 

Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013

2016/C 181/26

P7_TA(2013)0407
Embarcações de recreio e motos de água ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motos de água (COM(2011)0456 — C7-0212/2011 — 2011/0197(COD))
P7_TC1-COD(2011)0197
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de outubro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE

166

2016/C 181/27

P7_TA(2013)0408
Reconhecimento das qualificações profissionais e cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (COM(2011)0883 — C7-0512/2011 — 2011/0435(COD))
P7_TC1-COD(2011)0435
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de outubro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI)

167

2016/C 181/28

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos (05835/2013 — C7-0112/2013 — 2012/0334(NLE))

168

2016/C 181/29

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (05859/2013 — C7-0113/2013 — 2012/0332(NLE))

169

2016/C 181/30

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 9 de outubro de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (COM(2012)0628 — C7-0367/2012 — 2012/0297(COD))

170

 

Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013

2016/C 181/31

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União (12138/2012 — C7-0008/2013 — 2012/0108(NLE))

212

2016/C 181/32

P7_TA(2013)0416
Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (COM(2011)0873 — C7-0506/2011 — 2011/0427(COD))
P7_TC1-COD(2011)0427
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de outubro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur)

213

2016/C 181/33

P7_TA(2013)0417
Pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios (COM(2012)0136 — C7-0087/2012 — 2012/0066(COD))
P7_TC1-COD(2012)0066
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de outubro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio, e que revoga a Decisão 2009/603/CE da Comissão

214


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2013-2014

Sessões de 7 a 10 de outubro de 2013

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 13 E de 17.1.2014.

O texto aprovado em 9 de outubro de 2013 relativo às quitações do exercício de 2011 foi publicado no JO L 328 de 7.12.2013.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 8 de Outubro de 2013

19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/2


P7_TA(2013)0394

Corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros (2013/2074(INI))

(2016/C 181/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC), aberta à assinatura em Mérida, a 9 de dezembro de 2003,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, aberta à assinatura em Paris a 17 de dezembro de 1997, e posteriores aditamentos,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, intitulada «Os Direitos Humanos e a Democracia no Centro de Ação Externa da UE — rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado na 3179.a reunião do Conselho «Assuntos Externos», de 25 de junho de 2012,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2001, intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros» (COM(2001)0252),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

Tendo em conta a compilação de documentos do Conselho relativos à integração dos direitos humanos e do género na Política Europeia de Segurança e Defesa (1) e, nomeadamente, o documento do Conselho «Normas genéricas de conduta aplicáveis às operações da PESD» (documento n.o 08373/3/2005),

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000,

Tendo em conta o Plano de Ação Global intitulado «Cumprir as promessas: unidos para realizar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio», adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 de outubro de 2010,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de fevereiro de 2013, intitulada «Uma vida digna para todos: erradicar a pobreza e dar ao mundo um futuro sustentável» (COM(2013)0092),

Tendo em conta o relatório do Banco Europeu de Investimento (BEI) intitulado «Política para a prevenção e dissuasão da corrupção, da fraude, da colusão, da coerção, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo nas atividades do Banco Europeu de Investimento» («Política antifraude do BEI»), adotada em 2008,

Tendo em conta a política e os procedimentos de execução do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que entrou em vigor em março de 2009,

Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos: execução do Quadro das Nações Unidas «Proteção, Respeito e Reparação» (HR/PUB/11/04),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma «Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE (3)»,

Tendo em conta as orientações da UE em matéria de Defensores dos Direitos Humanos, adotadas na 2914.a reunião do Conselho «Assuntos Gerais» em 8 de dezembro de 2008,

Tendo em conta o Documento de Montreux sobre as obrigações jurídicas internacionais pertinentes e as boas práticas para os Estados relativamente às operações das empresas militares e de segurança privadas durante conflitos armados, adotado em Montreux, em 17 de setembro de 2008,

Tendo em conta a Convenção Penal do Conselho da Europa sobre a Corrupção, aberta à assinatura em 27 de janeiro de 1999, e a Convenção Civil do Conselho da Europa sobre a Corrupção, aberta à assinatura em 4 de novembro de 1999, e as Resoluções (98) 7 e (99) 5, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 5 de maio de 1998 e 1 de maio de 1999, respetivamente, que instituem o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO),

Tendo em conta a Declaração de Jacarta sobre os princípios das agências de luta contra a corrupção, adotada em 26 e 27 de novembro de 2012,

Tendo em conta os Princípios de Paris relativos às instituições nacionais de proteção dos direitos humanos (4),

Tendo em conta os Princípios Orientadores da OCDE para as Empresas Multinacionais (5),

Tendo em conta a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Empresas Multinacionais e Política Social (6),

Tendo em conta a iniciativa «Global Compact» das Nações Unidas (7),

Tendo em conta o Código de Conduta Internacional para Fornecedores de Serviços de Segurança Privada,

Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas, adotado na sessão final da Conferência das Nações Unidas sobre o referido Tratado, realizada em Nova Iorque, de 18 a 28 de março de 2013 (8),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0250/2013),

A.

Considerando que a corrupção pode ser definida como o abuso, em proveito próprio, individual ou coletivo, direto ou indireto, de poderes confiados, e que entre os atos de corrupção se incluem crimes de suborno, peculato, tráfico de influências, abuso de poder e enriquecimento ilícito, como estabelecido pela CNUCC; considerando que a fraude, a extorsão, a chantagem, o abuso do poder discricionário, o favoritismo, o nepotismo, o clientelismo e as contribuições políticas ilegais estão estreitamente ligados à corrupção; considerando que a corrupção pode estar ligada ao crime organizado enquanto prática subordinada a uma liderança coletiva paralela às estruturas oficiais, em particular quando as autoridades públicas não conseguem aplicar a lei;

B.

Considerando que a corrupção perpetua e agrava resultados desiguais, injustos e discriminatórios no que se refere ao gozo equitativo dos direitos humanos, sejam estes direitos civis, políticos e económicos ou sociais e culturais; considerando que a corrupção pode ter repercussões negativas no ambiente e afeta de forma desproporcionada os grupos das sociedades mais desfavorecidos e marginalizados, nomeadamente impedindo o seu acesso equitativo à participação política, aos serviços públicos, à justiça, à segurança, à terra, ao emprego, à educação, à saúde e à habitação, e que a corrupção afeta, em particular, os progressos em matéria de combate às discriminações, nomeadamente as que vão no sentido da igualdade de género e da autonomia das mulheres, ao limitar as suas capacidades para reclamarem os seus direitos;

C.

Considerando que a corrupção pode prejudicar o desenvolvimento económico dos Estados ao criar, por vezes, obstáculos ao comércio e ao investimento;

D.

Considerando que o combate à corrupção faz parte do princípio da boa governação, tal como consagrado e definido pelo artigo 9.o, n.o 3, e pelo artigo 97.o do Acordo de Cotonu;

E.

Considerando que os atos de corrupção e as violações dos direitos humanos envolvem, de um modo geral, abuso de poder, défice de responsabilidade e a institucionalização de diversas formas de discriminação; considerando que a corrupção é invariavelmente mais frequente quando a aplicação efetiva dos direitos humanos é escassa ou inexistente, e que a corrupção prejudica com frequência a eficácia das instituições e entidades que normalmente asseguram o funcionamento de freios e contrapesos e se destinam a garantir o respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, tais como os parlamentos, as autoridades policiais, o sistema judicial, o sistema jurídico e a sociedade civil;

F.

Considerando que a corrupção se encontra, de um modo geral, profundamente enraizada na mentalidade das sociedades em que se verifica e que todos os esforços para a combater devem incidir, antes de tudo, no sistema de educação desde a mais tenra idade;

G.

Considerando que os Estados se abstêm por vezes de agir no sentido da prevenção ou repressão da corrupção nos setores público e privado, infringindo assim as suas obrigações internacionais no âmbito do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e de outros instrumentos internacionais e regionais pertinentes no domínio dos direitos humanos;

H.

Considerando que a corrupção deturpa a dimensão e a composição da despesa pública, afetando gravemente a capacidade do Estado para tirar o máximo partido dos recursos disponíveis a fim de concretizar plenamente os direitos económicos, sociais e culturais, e que a corrupção está na origem do desvio de grandes montantes financeiros do investimento na economia, impedindo a recuperação dos países com dificuldades económicas, incluindo os Estados-Membros;

I.

Considerando que a corrupção de pessoas em cargos de alta responsabilidade pode provocar uma grave insegurança e instabilidade nos Estados em causa, pondo em perigo o próprio Estado;

J.

Considerando que, de acordo com o Banco Mundial, a corrupção representa 5 % do PIB mundial (2,6 biliões de dólares), sendo paga uma verba anual superior a 1 bilião de dólares em subornos; considerando que a corrupção se eleva a 10 % dos custos totais da atividade empresarial à escala mundial e a 25 % do custo dos contratos públicos nos países em desenvolvimento (9);

K.

Considerando que o Banco Mundial estima entre 20 e 40 mil milhões de dólares, o que corresponde a entre 20 % a 40 % da ajuda pública ao desenvolvimento, a verba anual desviada dos orçamentos públicos dos países em desenvolvimento e ocultada no estrangeiro por meio de corrupção de alto nível (10);

L.

Considerando que entre 2000 e 2009, os países em desenvolvimento perderam 8,44 biliões de dólares em fluxos de capitais ilícitos, ou seja, um montante 10 vezes superior ao que receberam a título de ajuda externa; considerando que, durante a última década, os países em vias de desenvolvimento perderam anualmente 585,9 mil milhões de dólares por via de fluxos de capitais ilícitos; considerando que a verba desviada todos os anos através da corrupção é suficiente para alimentar 80 vezes as pessoas com fome em todo o mundo, ao passo que o suborno e o roubo absorvem até 40 % do custo total dos projetos destinados a fornecer água potável e saneamento em todo o mundo (11);

M.

Considerando que, ao ameaçar a consolidação da democracia e a aplicação efetiva dos direitos humanos, a corrupção continua a ser uma causa e um catalisador fundamental de conflitos, de violações generalizadas do direito humanitário internacional e da impunidade nos países em desenvolvimento, e que o status quo de corrupção e enriquecimento ilícito em cargos do Estado conduziu à usurpação e à perpetuação do poder, bem como à criação de novas milícias e a uma violência generalizada;

N.

Considerando que a corrupção no setor judicial viola o princípio da não-discriminação, o acesso à justiça e o direito a um tribunal imparcial e à ação, que são fatores fundamentais para a aplicação efetiva de todos os outros direitos humanos, e que a corrupção deturpa gravemente a independência, a competência e a imparcialidade do sistema judicial e da administração pública, fomentando a desconfiança nas instituições públicas, ameaçando o Estado de direito e dando origem a violência;

O.

Considerando que a prestação de serviços públicos permite aos Estados cumprirem as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, garantindo o provimento de fatores do desenvolvimento humano, como água, alimentação, cuidados de saúde, educação, habitação, segurança e ordem, e que a corrupção no domínio dos contratos públicos floresce na ausência de abertura, transparência, informação, concorrência, incentivos, regras e regulamentos claros que sejam estritamente aplicados, bem como quando não existem quaisquer mecanismos de controlo e de sanções independentes;

P.

Considerando que a corrupção generalizada e a falta de transparência, de acesso à informação e de uma participação inclusiva na tomada de decisões políticas impedem os cidadãos de responsabilizarem os governos e os representantes políticos, de modo a assegurar que as receitas relacionadas com a exploração de recursos e do mercado sejam utilizadas para garantir os seus direitos humanos; considerando que cabe aos poderes públicos fazer tudo o que estiver ao seu alcance para combater a corrupção nas empresas, tanto públicas como privadas;

Q.

Considerando que os defensores dos direitos humanos, os meios de comunicação social e as organizações da sociedade civil (OSC), os sindicatos e os jornalistas de investigação desempenham um papel essencial na luta contra a corrupção, analisando os orçamentos públicos, acompanhando as atividades dos governos e das grandes empresas, em particular das multinacionais, e o financiamento dos partidos políticos, proporcionando as competências necessárias ao reforço das capacidades e conhecimentos especializados, bem como exigindo transparência e prestação de contas; considerando que os jornalistas que denunciam a corrupção e a criminalidade organizada são cada vez mais visados e perseguidos por grupos de criminalidade organizada, por «poderes paralelos» e pelas autoridades públicas, especialmente nos países em desenvolvimento;

R.

Considerando que uma imprensa e meios de comunicação livres e independentes, tanto em linha como fora de linha, são fundamentais para garantir a transparência e a vigilância –ambas necessárias para combater a corrupção — mediante a criação de uma plataforma para exposição da corrupção e facultando aos cidadãos e à sociedade o acesso à informação;

S.

Considerando que a existência de dados abertos e de um governo também aberto confere poder aos cidadãos, facultando-lhes o acesso a informações relativas aos orçamentos e às despesas governamentais;

T.

Considerando que os autores de denúncias são fundamentais para desmascarar a corrupção, a fraude, a má gestão e as violações dos direitos humanos, não obstante o elevado risco pessoal a que estão expostos, e que a falta de proteção contra retaliações, o controlo da informação, a legislação em matéria de difamação, bem como a investigação insuficiente das queixas dos autores de denúncias podem dissuadir as pessoas de falar e, com frequência, comprometer a sua segurança pessoal, bem como a segurança das suas famílias; considerando que a UE tem o dever de as proteger, nomeadamente utilizando da melhor forma possível os seus instrumentos de cooperação e, em particular, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH);

U.

Considerando que as situações de emergência e a ajuda recebida favorecem oportunidades de corrupção devido à natureza das atividades e à complexidade das ações e dos atores que as executam, e que entre essas «oportunidades» se incluem o suborno, a obstrução, a extorsão que o pessoal da organização de ajuda enfrenta, a má conduta do pessoal da organização de ajuda, a fraude, a falsificação de operações contabilísticas, o desvio da ajuda recebida e a exploração das pessoas necessitadas e alimentam um sentimento generalizado de desespero relativamente às instituições públicas, sejam quais forem; considerando que o desvio da ajuda humanitária constitui uma infração grave do direito humanitário internacional;

V.

Considerando que 25 % de todas as investigações iniciadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) incidem na ajuda externa europeia a países terceiros, e que 17,5 milhões de euros foram recuperados na sequência dessas investigações (12);

W.

Considerando que a ajuda da UE aos países em desenvolvimento poderá ser desperdiçada na ausência de um sistema que inclua freios e contrapesos adequados nos países beneficiários e de um controlo absolutamente independente dos sistemas de integridade, que acompanhe a utilização dos fundos;

X.

Considerando que os bancos públicos europeus, quer sejam instituições da UE (BEI) ou entidades cuja maioria de acionistas são Estados-Membros da UE (BERD), estiveram alegadamente envolvidos em escândalos de corrupção nas suas operações fora da União Europeia;

Y.

Considerando que os doadores de ajuda e as instituições financeiras internacionais (IFI), tais como o Banco Mundial (BM) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), devem promover a reforma da governação nos países devedores e contribuir para uma luta eficaz contra a corrupção, nomeadamente avaliando e abordando de forma crítica os riscos de corrupção e de degradação dos direitos humanos associados a muitas medidas impostas no âmbito dos programas de ajustamento estrutural (PAE), como a privatização das indústrias e dos recursos estatais;

Z.

Considerando que o tráfico de seres humanos se baseia, em larga medida, em redes complexas e corruptas, comuns a todos os ramos do Governo, da administração pública, das forças e serviços de segurança e ao setor privado nos países de origem, de trânsito e de destino das vítimas, e que a corrupção enfraquece as ações dos agentes envolvidos na luta contra o tráfico, em virtude da corrupção no seio da polícia e dos funcionários judiciais, bem como nos procedimentos de detenção e de julgamento dos traficantes e na prestação de apoio jurídico e de proteção das testemunhas às vítimas de tráfico;

AA.

Considerando que a corrupção e a má conduta no seio das forças armadas, do setor da defesa, das forças e serviços de segurança e das forças de manutenção da paz acarretam riscos graves para as vidas, a integridade física, a proteção, a liberdade e os direitos dos cidadãos nos países em desenvolvimento, e que o setor da defesa e os contratos nesse domínio continuam a caracterizar-se por níveis inaceitáveis de corrupção, sendo particularmente protegidos pelo sigilo com base na segurança nacional; considerando que os contratos públicos para o fornecimento de material de segurança devem ser objeto de uma análise atenta;

AB.

Considerando que o recurso a empresas militares e de segurança privadas, tanto por parte do setor público como por parte do setor privado, registou um aumento exponencial ao longo dos últimos 20 anos e que, devido à natureza das suas atividades, as empresas militares e de segurança privadas são particularmente vulneráveis à corrupção e foram acusadas de violações graves dos direitos humanos, apesar de operarem maioritariamente num âmbito sem regulamentação rigorosa, não estando sujeitas à prestação de contas perante o público que habitualmente se exige das forças armadas;

AC.

Considerando que entre os Estados partes da CNUCC se continua a verificar um baixo nível de aplicação, utilização e eficiência dos mecanismos de auxílio judiciário mútuo e de recuperação de bens previstos nos capítulos IV e V da CNUCC, e que esses Estados partes ainda não cumpriram totalmente as suas obrigações em matéria de cooperação internacional decorrentes do capítulo IV («Cooperação internacional») e do capítulo V («Recuperação de bens») da Convenção e, mais especificamente, ainda não cumpriram suficientemente as suas obrigações em matéria de auxílio judiciário mútuo, em conformidade com o artigo 46.o da CNUCC;

AD.

Considerando que as lacunas da regulamentação e a opacidade do comércio mundial de armas e munições convencionais alimentam o conflito, a corrupção, a pobreza, as violações dos direitos humanos e a impunidade;

AE.

Considerando que a grande corrupção nos países em desenvolvimento ocorre principalmente com a cumplicidade, e até mesmo com a ajuda, de determinados empresários, advogados, instituições financeiras e agentes públicos dos países em desenvolvimento, incluindo dos Estados-Membros, e que, em desrespeito flagrante da regulamentação antibranqueamento de capitais a nível da UE e a nível internacional, essas instituições e empresas proporcionam os canais para o branqueamento do produto da corrupção nos países desenvolvidos e em desenvolvimento, para criar estruturas opacas e para esconder bens nas «jurisdições que praticam o sigilo»;

AF.

Considerando que uma abordagem das políticas de luta contra a corrupção baseada nos direitos humanos reforça a consciência geral de que, para além dos fundos públicos, os direitos individuais e as oportunidades dos cidadãos são igualmente afetados pela corrupção; considerando que a estreita associação dos movimentos internacionais de luta contra a corrupção e de direitos humanos aumentará a consciencialização do público e a exigência de abertura, de prestação de contas e de justiça, e que a ligação de atos de corrupção a violações dos direitos humanos cria novas oportunidades de ação, nomeadamente nos casos em que a corrupção possa ser enfrentada através dos mecanismos de controlo do respeito dos direitos humanos existentes a nível nacional, regional e internacional;

Coerência entre as políticas internas e externas

1.

Considera que a UE apenas se pode tornar um líder credível e influente na luta contra a corrupção se abordar de forma adequada os problemas de criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais dentro das suas fronteiras; congratula-se, a este respeito, com o Relatório de Informação Anticorrupção, a publicar pela Comissão; espera que a identificação, por parte da Comissão, dos domínios vulneráveis à corrupção nos Estados-Membros ajude a reforçar os esforços de luta contra a corrupção, a facilitar o intercâmbio das boas práticas, a identificar as tendências da UE e a estimular a aprendizagem entre pares e um reforço do respeito dos compromissos a nível da UE e a nível internacional; convida a Comissão a apresentar iniciativas políticas da UE no domínio da luta contra a corrupção, tais como um Plano de Ação da UE contra a corrupção;

2.

Saúda, a este respeito, a renegociação da Diretiva «Tributação da poupança», que visa pôr efetivamente termo ao sigilo bancário; considera que o reforço da regulamentação e da transparência dos registos de sociedades e dos registos das empresas fiduciárias em todos os Estados-Membros é condição essencial para fazer face à corrupção, tanto na UE, como em países terceiros; considera que as normas da UE devem impor uma obrigação de registo a todas as estruturas jurídicas e aos seus dados relativos a beneficiários efetivos, bem como de publicação dessas informações em linha, identificados eletronicamente e num formato passível de pesquisa, de modo a que sejam acessíveis de forma gratuita;

3.

É de opinião que a UE deve seguir o exemplo dos Estados Unidos da América no que se refere à adoção do «Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act» de 2012 e adotar legislação semelhante a nível da UE, enquanto quadro simbólico e operacional que estabeleça a ligação entre corrupção e violações dos direitos humanos; exorta, por conseguinte, o Conselho a adotar uma decisão que estabeleça uma lista comum a toda a UE dos funcionários implicados na morte de Sergei Magnitsky, pelo subsequente encobrimento do caso a nível da justiça e pela perseguição continuada da sua família; acrescenta que esta decisão do Conselho deve impor sanções específicas a esses responsáveis, tais como a proibição da concessão de visto, vigente em toda a UE, e a ordem de congelamento de quaisquer ativos financeiros que estes ou os seus familiares próximos possuam na União Europeia; insta a Comissão a elaborar um plano de ação, a fim de criar um sistema destinado a incluir numa lista e impor sanções específicas semelhantes contra agentes de países terceiros (incluindo polícias, procuradores e juízes) envolvidos em violações graves dos direitos humanos e em «manipulações» judiciais contra os autores de denúncias, jornalistas que investigam casos de corrupção e ativistas dos direitos humanos em países terceiros; salienta que os critérios de inclusão nessa lista devem ter por base fontes independentes, convergentes e bem documentadas e provas convincentes, admitindo mecanismos de recurso para os visados;

Prestação de contas e transparência da ajuda externa e dos orçamentos públicos

4.

Apoia plenamente o compromisso da UE no sentido de adotar e integrar em todas as suas políticas de desenvolvimento o conceito de «apropriação democrática», ou seja, a participação plena e efetiva dos cidadãos na conceção, implementação e acompanhamento de estratégias e políticas de desenvolvimento de doadores e governos parceiros; considera que essa política fomenta o envolvimento dos beneficiários de programas, contribuindo assim para um reforço do controlo e da prestação de contas na luta contra a corrupção; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem o princípio da condicionalidade às normas internacionais em matéria de corrupção nos seus programas de ajuda ao desenvolvimento e a incluírem uma cláusula contra a corrupção nos contratos públicos, como recomenda a OCDE; solicita à Comissão que continue a fomentar níveis elevados da transparência da ajuda em formato digital, legível por máquina, e a utilizar normas comuns, de modo a garantir a comparabilidade relativamente a outros doadores e, mais especificamente, em conformidade com as necessidades dos governos beneficiários;

5.

Realça que, para garantir que os instrumentos de financiamento combinado aumentem a eficácia do financiamento para o desenvolvimento, importa examinar a governação desses instrumentos, com o objetivo de proporcionar mais transparência nos critérios de seleção de projetos e uma maior responsabilização perante a sociedade no seu conjunto; lembra que estabelecer um número crítico de requisitos mínimos para a seleção, supervisão e avaliação de projetos poderia facilitar a comparabilidade e proporcionar uma base coerente para a informação relativa à realização das operações; assinala que o impacto dos projetos em termos de progresso e desenvolvimento deve ser comunicado de forma sistemática, para justificar a utilização de recursos de auxílio por parte dos instrumentos de financiamento combinado, não só aos dadores e às instituições financeiras europeias implicadas, mas também ao público em geral;

6.

Considera que a Comissão deve impor os mais elevados níveis de integridade nos processos de contratação relativos à execução de projetos financiados pela UE, em particular promovendo uma maior acessibilidade das organizações locais aos concursos; salienta que uma abordagem dos processos de contratação baseada nos direitos humanos beneficia da participação de um leque mais alargado de intervenientes, designadamente aqueles que forem afetados pelo processo de concurso (tais como as associações de proprietários de terras e os grupos desfavorecidos); considera que uma abordagem dos processos de contratação baseada nos direitos humanos incentiva também as autoridades a possibilitarem a participação dos grupos desfavorecidos nos processos de contratação e a alargarem os critérios de avaliação das empresas nesses mesmos processos; relembra que o acompanhamento dos resultados de projetos em cooperação com a sociedade civil e a responsabilização das autoridades locais são fatores essenciais para verificar se os fundos da UE são utilizados de forma adequada; exorta a Comissão a não adjudicar projetos a contratantes cujos beneficiários efetivos sejam desconhecidos, ou que tenham uma estrutura empresarial que lhes permita praticar facilmente preços de transferência;

7.

Insta a UE a aumentar a transparência apoiando a criação de um sistema global para o rastreio das promessas de ajuda, a fim de garantir que os países doadores honrem os seus compromissos na matéria e assumam a responsabilidade pelos projetos, instituições ou grupos que apoiem;

8.

Relembra, além disso, a necessidade de prevenir o recurso a técnicas corruptas, nomeadamente o empolamento dos custos dos projetos, pagamentos destinados a projetos e trabalhadores fictícios, a utilização inapropriada e corrupta de contrapartidas económicas e/ou industriais, o desvio flagrante de fundos públicos, despesas de viagem declaradas em excesso e subornos, aquando da implementação de projetos financiados pela UE; insiste, por conseguinte, na necessidade de controlar em toda a sua extensão a cadeia de financiamento da UE, incluindo a elaboração de políticas e a regulamentação, o planeamento e a orçamentação, o financiamento, as transferências orçamentais, a gestão e o desenvolvimento de programas, os procedimentos de concurso e adjudicação, a construção, o funcionamento e a manutenção, bem como o pagamento de serviços;

9.

Sugere que a Comissão publicite os mecanismos de apresentação de queixas no âmbito do OLAF relativamente ao uso indevido de fundos da UE entre os participantes em concursos públicos e os beneficiários da ajuda da UE e formule orientações políticas sobre o tratamento de informações fornecidas por autores de denúncias no tocante a esses abusos em países terceiros, prevendo um acompanhamento adequado, um retorno de informação e proteção contra retaliações, e prestando particular atenção à situação das camadas mais vulneráveis da população e nomeadamente das mulheres em muitos países em desenvolvimento, uma vez que estas são particularmente suscetíveis de se tornarem alvo de corrupção e de cooperar na sua denúncia, mas também de ser mais vulneráveis e estigmatizadas pelo facto de cooperarem;

10.

Salienta que a UE deve chamar a atenção para a importância da implementação do direito de participação e do direito de aceder a informações, bem como de mecanismos de responsabilização pública, como dados abertos, enquanto princípios fundamentais da democracia, em todas as plataformas de diálogo com países terceiros, incluindo nas relações bilaterais e ao mais alto nível; realça que, a este respeito, é fundamental a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação, tanto em linha como fora de linha; sugere que a UE financie projetos em países terceiros tendo em vista a aplicação efetiva desses princípios, nomeadamente em países que atravessem processos de democratização, garantindo a integração da perspetiva de género, assegurando a integração dos atores da sociedade civil e nomeadamente dos defensores dos direitos humanos, das organizações sindicais, das mulheres e das camadas mais vulneráveis da população e apoiando a formulação de leis que visem a proteção efetiva dos autores de denúncias;

11.

Observa, a este respeito, que a UE deve dar o exemplo; insiste em que a UE e os seus Estados-Membros devem participar ativamente em iniciativas internacionais que visem uma maior transparência orçamental, tais como a Parceria Governo Aberto, a Iniciativa Orçamento Aberto e a Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda, de modo a promover essa participação por parte dos seus países parceiros, como um imperativo das normas internacionais em matéria de direitos humanos;

12.

Apela à Comissão para que proponha um alargamento da definição de «defensores dos direitos humanos» nas orientações da UE em matéria de Defensores dos Direitos Humanos, a fim de a tornar extensiva aos ativistas anticorrupção, aos jornalistas de investigação e, sobretudo, aos autores de denúncias;

13.

Chama a atenção para o facto de a UE, enquanto importante doador a nível mundial, dever seguir e desenvolver os exemplos recentes de ligação da prestação da ajuda externa da UE a reformas orçamentais para assegurar uma maior transparência, ao acesso a dados e a processos de participação, e harmonizar os princípios orientadores a este respeito com os de outros doadores; é de opinião que a UE deve estabelecer parâmetros e critérios claros e públicos, numa abordagem baseada em incentivos, para que os governos beneficiários abram os seus processos orçamentais e incorporem nos seus esforços componentes de transparência, participação pública e controlo, através da prestação de formação ou de assistência técnica; exorta a UE a promover e a apoiar o desenvolvimento de um ambiente propício para que os organismos de controlo de países em desenvolvimento (incluindo parlamentos, tribunais de contas, organizações da sociedade civil e os meios de comunicação social) desempenham as suas funções essenciais e, consequentemente, lutem contra a corrupção;

14.

Assinala, por outro lado, que a UE deve usar o quadro de «parcerias avançadas» com os países terceiros para pressionar de uma forma eficaz os regimes que padecem de corrupção endémica a adotarem reformas com vista à implementação dos princípios acima mencionados; entende que o diálogo político, a pressão e a cooperação por parte da UE relativamente à necessidade de reformas devem ser visíveis e transparentes e integrar mecanismos de supervisão adequados e ambiciosos; considera que a UE deve condenar publicamente a adoção de leis que restrinjam a liberdade dos meios de comunicação social e as atividades da sociedade civil, enquanto pilares da responsabilização, bem como elaborar estratégias destinadas a adaptar as relações com esses países, a fim de promover as reformas de modo visível; salienta a necessidade de cláusulas claramente definidas e observadas em matéria de direitos humanos nos acordos com os países terceiros que permitam suspender qualquer acordo de associação face a violações graves dos direitos humanos;

15.

Apoia uma maior transparência na tomada de decisão em matéria de investimentos de fundos públicos europeus, nomeadamente, em projetos do BEI e do BERD que possam ter um impacto negativo nos direitos humanos; insta o BEI e o BERD a reforçarem as suas políticas antifraude e anticorrupção, no intuito de garantir a plena transparência dos investimentos fora da União Europeia; realça a necessidade de o BEI e o BERD afirmarem a sua disponibilidade para evitarem investimentos arriscados, especialmente através de intermediários financeiros, e para adotarem uma abordagem baseada nos riscos e melhores avaliações de impacto nos direitos humanos dos projetos que apoiam, além de agirem com a devida diligência em matéria de direitos humanos e da integridade de todas as operações dos seus clientes; considera que se deve prestar uma atenção particular a fim de garantir a participação pública, bem como uma consulta livre, prévia e informada das comunidades afetadas em todas as etapas da planificação, aplicação, supervisão e avaliação dos projetos financiados; exorta os Estados-Membros da UE e a Comissão a exercerem a sua influência enquanto membros exclusivos do BEI e principais acionistas do BERD para fomentarem uma reforma significativa destas instituições, no intuito de permitir um maior controlo democrático das suas decisões bem como uma maior responsabilização;

16.

Considera que as instituições financeiras internacionais, como o FMI e o Grupo do Banco Mundial, devem efetuar uma avaliação do risco de corrupção no contexto das medidas propostas aos países devedores através de programas de ajustamento estrutural, para além de uma avaliação do impacto destes últimos para os direitos humanos; é de opinião que os programas de ajustamento estrutural devem incluir reformas destinadas a melhorar a governação e a transparência; insiste em que a implementação dos programas deve ser acompanhada de sistemas de controlo adequados, bem dotados de recursos e independentes, mediante a realização de auditorias e inspeções frequentes; considera que deve ser prestada especial atenção à usurpação de terras, às expulsões forçadas, a contratos no domínio da defesa, a orçamentos de defesa distintos e ao financiamento de atividades militares e paramilitares em países devedores; solicita aos Estados-Membros da UE que usem da sua influência, enquanto membros do FMI e do Banco Mundial, para exercerem pressão no sentido de mais transparência e mecanismos de participação na negociação dos programas de ajustamento estrutural e de outros programas de financiamento e para fomentarem um maior controlo democrático das suas decisões e da sua responsabilidade;

17.

Solicita às instituições financeiras bilaterais e multilaterais, incluindo o Grupo do Banco Mundial, o FMI, bancos de desenvolvimento regional, agências de crédito à exportação e bancos do setor privado, que exijam às empresas da indústria extrativa e aos governos o cumprimento dos requisitos do princípio «Publique o que paga» e/ou das normas da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE) em matéria de transparência dos pagamentos, enquanto condição prévia para todo o apoio aos projetos;

18.

Enaltece o Plano de Ação contra a corrupção aprovado na cimeira do G20 de Seul e mostra-se convicto de que deve manter-se o impulso gerado a fim de garantir um esforço internacional coordenado para combater a corrupção em setores chave;

Corrupção e políticas de desenvolvimento

19.

Salienta que, dado estarem grandemente dependentes dos serviços públicos, as pessoas mais pobres que vivem em países em desenvolvimento são desproporcionadamente afetadas pela pequena corrupção, mormente a chamada «corrupção silenciosa», em que os funcionários públicos não prestam os serviços ou não produzem os resultados pelos quais são remunerados pelos governos (professores que se ausentam das escolas públicas ou médicos que se ausentam dos centros de saúde);

20.

Realça que a corrupção cria obstáculos ao investimento direto estrangeiro (IDE) e desencoraja os agentes externos de se envolverem na cooperação económica com os países em desenvolvimento;

21.

Considera que o combate à corrupção — designadamente aos paraísos fiscais, à evasão fiscal e à fuga ilícita de capitais — se insere nos esforços mais amplos para promover a boa governação, que é definida como uma das principais prioridades para melhorar a eficácia da política de desenvolvimento da UE na Agenda para a Mudança de 2011 (COM(2011)0637); destaca a necessidade de aplicar integral e imediatamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

22.

Assinala que todos os esforços para combater a corrupção devem ser acompanhados do apoio a programas destinados a prevenir a corrupção através de campanhas de educação e sensibilização;

23.

Recorda os compromissos assumidos em virtude da Parceria de Busan para uma cooperação para o desenvolvimento eficaz e exorta a UE e os Estados-Membros a aplicá-los, a fim de intensificar os esforços conjuntos em prol da luta contra a corrupção e os fluxos ilícitos;

24.

Considera que é essencial assegurar a coerência das políticas de desenvolvimento, a fim de enfrentar e erradicar a corrupção; realça igualmente que há necessidade de reforçar a assistência proporcionada no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) nos domínios da governação fiscal e das ações contra a fraude fiscal;

Melhoria da jurisdição dos Estados-Membros

25.

Solicita aos Estados-Membros da UE que alterem as suas legislações penais, sempre que tal seja necessário, a fim de estabelecer a sua competência relativamente a indivíduos de qualquer nacionalidade, presentes no seu território, que sejam responsáveis por atos de corrupção ou peculato de fundos públicos, independentemente do local em que o crime tenha ocorrido, desde que o produto dessas atividades criminais seja detetado, ou tenha sido branqueado, no Estado-Membro em questão, ou essa pessoa mantenha uma «ligação estreita» com o Estado-Membro, nomeadamente através da cidadania, da residência ou da qualidade de beneficiário efetivo de uma empresa sediada ou com filiais nesse Estado-Membro;

26.

Assinala, porém, que os Estados-Membros devem exercer um juízo prudente ao facultarem informações a países terceiros sobre indivíduos acusados de corrupção, desfalque ou evasão fiscal, a fim de não implicar injustamente os defensores dos direitos humanos, como foi o caso com Ales Bialiatski;

27.

Considera que a legislação em matéria de difamação pode dissuadir eventuais denúncias de corrupção em países terceiros; insta, por conseguinte, todos os Estados-Membros a darem o exemplo e a despenalizarem a difamação nos respetivos sistemas jurídicos, pelo menos nos casos que digam respeito a denúncias de criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais nos Estados-Membros e no estrangeiro;

28.

Insta os Estados-Membros, tal como recomendado pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a adotarem medidas legislativas e de outra índole para estabelecer que o enriquecimento ilícito com dolo — ou seja, o aumento substancial do património de um funcionário público, sem que este o possa razoavelmente justificar com base no seu rendimento legítimo — constitui um crime;

Reforço das capacidades das instituições de luta contra a corrupção

29.

Acolhe com agrado a Declaração de Jacarta, de novembro de 2012, sobre os princípios das agências de luta contra a corrupção; incentiva a UE e os Estados-Membros a irem mais longe e a promoverem uma resposta consensual a nível internacional para a necessidade de abordar a falta de eficácia no combate à corrupção por parte de instituições anticorrupção criadas em muitos países em desenvolvimento, sobretudo devido às suas disposições institucionais, à falta de independência funcional do poder executivo, à falta de apoio político, às suas fontes de financiamento, às suas normas de seleção e de nomeação de funcionários e aos seus poderes de coerção;

30.

Exorta a UE e os Estados-Membros a iniciarem o desenvolvimento de normas internacionais em matéria de independência e de eficácia das autoridades de luta contra a corrupção, redigidas a nível intergovernamental, tendo em vista a adoção final pela Assembleia Geral das Nações Unidas, que sejam equivalentes aos Princípios de Paris relativos às instituições nacionais de proteção dos direitos humanos e que tenham o mesmo âmbito de aplicação sólido; salienta que estes princípios devem ser utilizados como parâmetros de responsabilização através de avaliações de desempenho entre pares;

31.

Apela à Comissão para que consolide a cooperação com outros dadores e com a Organização Internacional das Instituições Superiores de Auditoria para desenvolver as capacidades das Instituições Superiores de Auditoria nos países beneficiários de ajuda, a fim de aplicar as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Auditoria nos países em vias de desenvolvimento;

32.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a fomentarem e a apoiarem a criação de uma Comissão Internacional Contra a Corrupção, instituída por um tratado internacional ou por um Protocolo à CNUCC, que daria origem a um organismo internacional de investigadores criminais, dotado de competências equivalentes às das forças e serviços de segurança e dos ministérios públicos nacionais para investigar e exercer a ação penal no que respeita a crimes de corrupção nos territórios nacionais dos Estados signatários, e que estaria igualmente habilitado a indiciar indivíduos em tribunais penais nacionais;

33.

Convida os Estados-Membros da UE a apoiarem o estabelecimento de um relator especial das Nações Unidas sobre criminalidade financeira, corrupção e direitos humanos com um mandato abrangente, que compreenda um plano orientado em função de objetivos e uma avaliação periódica das medidas anticorrupção adotadas pelos Estados; convida os Estados-Membros da UE que assinaram mas não ratificaram a Convenção Penal sobre a Corrupção — que é obra do Conselho da Europa e foi aberta à assinatura em 27 de janeiro de 1999 — a fazê-lo o mais depressa possível;

Responsabilidade social das empresas

34.

Chama a atenção para a existência de um manual baseado na Convenção da OCDE sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, o qual permite que as empresas adotem medidas eficazes de controlo interno, de deontologia e de conformidade, no intuito de prevenir e detetar a corrupção transfronteiriça;

35.

Insta todas as empresas da UE a assumirem a sua responsabilidade social de respeito pelos direitos humanos, em conformidade com os princípios orientadores da ONU; acolhe com agrado a disponibilidade da Comissão para elaborar orientações sobre direitos humanos para pequenas e médias empresas; insta os Estados-Membros a criarem os seus próprios planos nacionais de aplicação dos princípios orientadores da ONU e a insistirem na necessidade de que os países parceiros também cumpram as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de responsabilidade social, tais como as Orientações da OCDE para Empresas Multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da OIT;

36.

Apela ao desenvolvimento de normas de transparência e prestação de contas mais eficazes para as empresas tecnológicas da UE em relação à exportação de tecnologias que podem ser usadas para violar direitos humanos, favorecer a corrupção ou agir contra os interesses de segurança da UE;

37.

Observa que a maioria das iniciativas destinadas a melhorar as práticas empresariais em países terceiros, nomeadamente em zonas de conflito, tais como a iniciativa «Global Compact» das Nações Unidas e os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, não instituem uma base comum nem uma aplicação adequada das orientações, dependendo da iniciativa voluntária das empresas relativamente ao seu cumprimento; exorta a UE a assumir a liderança dos esforços internacionais no sentido de instituir esses padrões normativos, pelo menos no contexto da jurisdição da UE, incidindo na responsabilização dos administradores de empresas transnacionais e em mecanismos de recurso para as vítimas;

38.

Insta a Comissão a propor legislação que obrigue as empresas da UE a garantir que as suas aquisições não apoiem autores de corrupção, conflitos e violações graves dos direitos humanos, nomeadamente através da realização de controlos e auditorias às suas cadeias de aprovisionamento de matérias-primas e da publicação dos resultados; considera que a obrigatoriedade de execução de procedimentos de devida diligência por parte das empresas da UE, de acordo com as orientações publicadas pela OCDE, permitiria fazer progredir as empresas europeias e resultaria numa maior coerência das políticas da UE em matéria de direitos humanos e de desenvolvimento, nomeadamente em zonas afetadas por conflitos;

39.

Recorda a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros tomarem medidas adaptadas, inclusive no âmbito do direito penal, para controlar e, eventualmente, sancionar as empresas cuja sede social está situada no seu território e que estejam envolvidas na corrupção em países terceiros; insta a Comissão a elaborar uma lista pública com as empresas que tenham sido condenadas por práticas corruptas ou cujos dirigentes estejam indiciados por práticas corruptas em Estados-Membros ou países terceiros; é de opinião que a inclusão nessa lista deve inibir essas empresas de participarem em processos de contratação pública ou de beneficiarem de fundos da UE nos Estados Membros da UE ou em países terceiros em caso de condenação, e até ser proferida pelo tribunal uma decisão definitiva que declare a sua absolvição; salienta que a inclusão na «lista negra» pode ser um meio eficaz para dissuadir as empresas de se envolverem em atividades corruptas e constitui um bom incentivo para que estas melhorem e reforcem os seus procedimentos internos em matéria de integridade;

40.

Acolhe com agrado os acordos alcançados entre o Parlamento Europeu e o Conselho, que obrigam as empresas da indústria extrativa e da exploração de floresta primária a divulgarem os pagamentos feitos a governos, por país e por projeto; exorta os governos de todos os países parceiros a exigirem a divulgação equivalente dos pagamentos das empresas transnacionais registadas ou cotadas nos mercados financeiros sob a sua jurisdição; exorta a UE a promover este padrão de elaboração de relatórios no contexto das suas relações com países parceiros; considera que, na próxima revisão da legislação em causa, a Comissão deve ponderar o alargamento do âmbito dos relatórios por país de forma a incluir as empresas transnacionais de todos os setores e a comunicação de mais informações, como dados relativos a vendas, ativos, empregados, lucros e impostos;

Operações de paz e de estabilidade

41.

Destaca que a corrupção alimenta, muitas vezes, a criminalidade e contribui para conflitos e para a fragilização e entende que a luta contra a corrupção deve ter mais importância nos esforços da UE em prol da prevenção de conflitos e nas suas ações destinadas a abordar as situações de fragilidade;

42.

Salienta o papel crucial de elevados padrões de integridade entre as forças de manutenção da paz no seio da ONU e da União Africana, nomeadamente no contexto do Mecanismo de Apoio à Paz em África; apoia os apelos à reforma do sistema de medidas de integridade da ONU, nomeadamente a necessidade de consolidar todas as investigações de má conduta por parte de agentes — incluindo investigações no terreno — numa entidade de controlo interna; exorta, por conseguinte, a ONU a tomar medidas no sentido de assegurar que as vítimas das forças de manutenção da paz tenham direito a um recurso, bem como de melhorar os mecanismos de apresentação de queixas e a política de proteção dos autores de denúncias;

43.

Salienta a necessidade de desenvolver e atualizar as Normas Genéricas de Conduta e o Código de Conduta aplicável às Missões da UE ao abrigo da Política Comum de Segurança e Defesa, a fim de refletir de forma adequada os esforços envidados contra a corrupção, tanto a nível das missões como nas zonas das mesmas; exorta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem medidas com vista a garantir que as vítimas de pessoal europeu ao serviço de missões de paz e de proteção do Estado de direito têm o direito efetivo a um recurso; exorta o Conselho a criar mecanismos de apresentação de queixas seguros e adequados, bem como uma política de proteção dos autores de denúncias eficaz; salienta que esses mecanismos devem ter em conta a perspetiva de género;

44.

Congratula-se com iniciativas como o Documento de Montreux e o Código de Conduta Internacional para Fornecedores de Serviços de Segurança Privada (ICoC); acolhe com agrado o recente apoio da União Europeia ao Documento de Montreux e o número elevado e crescente de aprovações por parte dos Estados-Membros da UE; salienta, contudo, que é necessária uma melhor aplicação dos princípios estabelecidos; insta os Estados-Membros da UE a adequarem as suas disposições legislativas e regulamentares nacionais às normas estabelecidas no Documento de Montreux e recomenda que a UE e os seus Estados-Membros apenas celebrem contratos com empresas militares e de segurança privadas que respeitem os princípios das iniciativas; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a criação do mecanismo de controlo do ICoC, que deve ser um organismo de verificação da conformidade com competência para analisar as reclamações e aplicar sanções dissuasoras (incluindo modificações a contratos que imponham restrições adicionais, a emissão de advertências oficiais, sanções pecuniárias e a exclusão temporária ou permanente das empresas militares e de segurança privadas do sistema ICoC), a fim de garantir o cumprimento dos compromissos das empresas militares e de segurança privadas no âmbito do ICoC e de, em última instância, as responsabilizar pelos mesmos;

45.

Solicita que a UE e os seus Estados-Membros apoiem a criação de um quadro internacional que regule as atividades das empresas militares e de segurança privadas, estabelecendo a igualdade de condições, de modo a que os Estados de acolhimento tenham autoridade para regulamentar essas empresas e os Estados contratantes possam exercer o seu poder no sentido de proteger os direitos humanos e prevenir a corrupção; salienta que esse quadro deve prever sanções dissuasoras aplicáveis a violações, a responsabilização dos infratores e vias de recurso efetivas para as vítimas, para além de um sistema de licenciamento e de controlo, exigindo que todas as empresas militares e de segurança privadas se submetam a auditorias independentes e participem em formação no domínio dos direitos humanos, de caráter obrigatório para todo o pessoal;

Assistência e cooperação internacional

46.

Recomenda que os Estados-Membros reforcem a implementação dos capítulos IV («Cooperação internacional») e V («Recuperação de bens») da CNUCC, especialmente tendo em vista o aumento da eficácia do auxílio judiciário mútuo requerido por países terceiros, sobretudo interpretando a legislação nacional de uma forma que facilite o auxílio requerido, dissociando o confisco da condenação no Estado requerente para efeitos de prestação de auxílio judiciário mútuo e atribuindo aos seus sistemas judiciários os meios humanos e financeiros que lhes permitam tratar correta e rapidamente os processos; exorta a UE a dar prioridade a essa questão de grande importância em países terceiros que atravessam processos de democratização, nomeadamente fazendo face aos obstáculos jurídicos e à falta de vontade para cooperar por parte dos centros financeiros da UE, que frequentemente mantêm um regime de auxílio judiciário mútuo inativo e ineficiente;

47.

Considera que a habitual cláusula relativa aos direitos humanos introduzida em todos os acordos com países terceiros também deve incluir um compromisso com vista à proteção e promoção da boa governação;

48.

Encoraja a Comissão a propor na próxima revisão do acordo de Cotonu o respeito da boa governação como elemento essencial do acordo e a alargar o âmbito da definição de corrupção, de modo a permitir sancionar as infrações à cláusula de boa governação em todas as circunstâncias graves, e não apenas quando relacionadas com as políticas económicas e setoriais e os programas em que a União Europeia constitua um parceiro significativo em termos de ajuda financeira;

49.

Saúda a decisão dos Grupos de Trabalho UE-Egito e UE-Tunísia de concluir um roteiro com vista à restituição dos bens adquiridos de forma ilícita e que permanecem ainda congelados em vários países terceiros; insta a UE e os seus Estados-Membros a subscreverem sem reservas as disposições internacionais existentes em matéria recuperação de ativos, tais como o Capítulo V da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, o plano de ação de restituição de bens elaborado no âmbito da Parceria de Deauville do G8 com os países árabes em transição e o novo quadro legislativo desenvolvido pelo Conselho em 26 de novembro de 2012; considera que as disposições em matéria de restituição de bens apoiarão os esforços dos países para remediar as consequências mais graves da corrupção e insta a UE e os seus Estados-Membros a envidarem esforços significativos para facilitar a restituição dos bens desviados pelos anteriores regimes e roubados às populações dos países da Primavera Árabe; realça a importância de uma abordagem baseada nos direitos humanos para o tratamento da restituição de bens e da dívida soberana por parte dos Estados em que a corrupção é endémica; apoia as iniciativas de auditoria à dívida soberana externa e interna, a fim de detetar a corrupção e o seu impacto nos direitos humanos; insta os Estados-Membros a apoiarem as iniciativas de auditoria à dívida;

50.

Insta a UE e os Estados-Membros a proporcionarem apoio político, jurídico e técnico aos países em desenvolvimento que pretendam recuperar os bens roubados (ou os bens acumulados ilegalmente pelas ditaduras) guardados no território da União Europeia;

51.

Assinala que a corrupção no comércio de armas representa uma larga fatia da corrupção existente nas transações a nível mundial; congratula-se com o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), adotado pela AGNU em 2 de abril de 2013, que estabelece normas e critérios vinculativos comuns para a avaliação das transferências internacionais de armas; saúda o compromisso dos Estados-Membros de assinarem o Tratado sobre o Comércio de Armas o mais rapidamente possível e exorta-os a liderarem igualmente os esforços nas Nações Unidas com vista à rápida ratificação e aplicação do Tratado Internacional sobre o Comércio de Armas por parte de todos os países-membros das Nações Unidas; incentiva a UE a garantir uma vigilância acrescida das exportações de fabricantes de armas europeus e a lutar contra opacidade no setor do comércio de armamento, em particular no que respeita ao recurso a intermediários e às compensações económicas ou industriais, em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares;

o

o o

52.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos países candidatos e dos países associados da UE, ao Conselho da Europa, à União Africana, ao Fundo Monetário Internacional, ao Banco Mundial, ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e às Nações Unidas.


(1)  Conselho da União Europeia, 2008.

(2)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 165.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0470.

(4)  Ver Resolução A/RES/48/134 da Assembleia-Geral das Nações Unidas.

(5)  OCDE (2011), Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, Publicações da OCDE.

(6)  Organização Internacional do Trabalho, 2006 ISBN 92-2-119010-2 e 978-92-2-119010-3.

(7)  Nova Iorque, Sede das Nações Unidas, 26 de julho de 2000.

(8)  Assembleia Geral das Nações Unidas A/CONF.217/2013/L.3.

(9)  CleanGovBiz Initiative, OECD 2013.

(10)  CleanGovBiz Initiative, OECD 2013.

(11)  Fundos financeiros ilícitos desviados de países em desenvolvimento ao longo da década que terminou em 2009, Global Financial Integrity.

(12)  OLAF, Relatório Anual de 2011.


19.5.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 181/16


P7_TA(2013)0395

Planeamento prospetivo das políticas: incidência orçamental no reforço de capacidades

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre o planeamento prospetivo das políticas e tendências a longo prazo: incidência orçamental no reforço de capacidades (2012/2290(INI))

(2016/C 181/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013 (1) e, em especial, a ação preparatória «Sistema interinstitucional para identificar as tendências a longo prazo», prevista no orçamento para 2013,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.o 966/2012, em especial os artigos 54.o, n.o 2, alíneas a), b) e e), aplicáveis ao orçamento geral da União e às respetivas normas de execução,

Tendo em conta o relatório ESPAS (Sistema de Análise da Estratégia e Política Europeias), intitulado «Tendências Globais 2030 — cidadania num mundo interligado e policêntrico», produzido pelo Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IESUE) (2),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0265/2013),

A.

Considerando que atravessamos um período de rápida transição — evidente em matéria de dinâmicas de poder, alterações demográficas, alterações climáticas, urbanização e tecnologia — que faz crescer a necessidade de os decisores políticos de todas as jurisdições investirem mais esforços no estudo e no acompanhamento das principais tendências globais;

B.

Considerando que o orçamento para 2010 da UE previu, por iniciativa do Parlamento, que a Comissão levasse a cabo, durante dois anos, um projeto-piloto com o objetivo de explorar a possibilidade de criar um «sistema interinstitucional que permita a identificação das tendências a longo prazo das principais questões estratégicas com que a União se confronta»;

C.

Considerando que o orçamento para 2012 da UE autorizou a passagem do projeto para a fase seguinte enquanto ação preparatória, durante os três anos de 2012 a 2014, com o objetivo de introduzir, até final de 2014, um «Sistema de Análise da Estratégia e Política Europeias» (ESPAS) plenamente funcional, envolvendo todas as instituições relevantes da UE, através do desenvolvimento de uma «cooperação reforçada entre os departamentos de estudos das várias instituições da UE e os organismos dedicados à análise a médio e longo prazo das tendências políticas» (3);

D.

Considerando que o estabelecimento de um sistema interinstitucional duradouro, a nível administrativo, para identificar e catalogar as tendências principais suscetíveis de moldar o futuro quadro político, assistiria e apoiaria as instituições da UE na preparação e resposta aos desafios e na definição de opções estratégicas coerentes para os próximos anos;

E.

Considerando que um tal sistema, bem estabelecido e reconhecido, poderia servir de ponto de partida para a reflexão, no contexto da preparação do orçamento da UE e da definição de prioridades políticas numa perspetiva anual e plurianual e de uma articulação mais direta entre os recursos financeiros e os objetivos políticos;

F.

Considerando que a emancipação das mulheres não pode ser conseguida sem o reconhecimento e a aplicação efetiva dos seus direitos; que o sistema ESPAS pode proporcionar também uma análise eficaz sobre os desafios enfrentados na promoção da igualdade de género, desde a emancipação política até a luta contra todas as formas de discriminação de que são vítimas as mulheres;

G.

Considerando que o primeiro relatório patrocinado pelo ESPAS, intitulado «Tendências Globais 2030 — cidadania num mundo interligado e policêntrico», encomendado pelo IESUE, identifica várias tendências globais que parecem ser suscetíveis de moldar o mundo nas próximas décadas;

H.

Considerando que essas tendências incluem, nomeadamente: o crescente poder de cada indivíduo, alimentado, em parte, pelas alterações tecnológicas; uma maior ênfase no desenvolvimento sustentável, num clima de crescente escassez de recursos e de pobreza persistente, e com a agravante dos efeitos das alterações climáticas; a emergência de um sistema internacional marcado pela deslocação do poder para fora da esfera dos estados, com lacunas de governação crescentes, à medida que os mecanismos tradicionais das relações entre estados não conseguem dar uma resposta adequada às exigências públicas;

1.

Considera que a governação coerente e eficaz a nível da UE dependerá, cada vez mais, da identificação atempada das tendências globais a longo prazo que influenciam os desafios e as escolhas com que a União se confronta no quadro de um mundo progressivamente mais complexo e interdependente;

2.

Realça a importância de as instituições da UE cooperarem de forma eficaz de modo a acompanhar e analisar estas tendências a longo prazo, assim como de cooperarem e de criarem redes com outros intervenientes, nomeadamente a comunidade de investigação em geral, tanto no interior como no exterior da União Europeia, que estão interessados em questões semelhantes em países terceiros; sublinha, neste contexto, a importância de dar continuidade ao processo de desenvolvimento, no sistema da UE, de uma capacidade eficaz de análise e de aconselhamento interinstitucionais, independentes e de alta qualidade, relativamente às principais tendências com que os decisores se confrontam;

3.

Assinala que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o desenvolvimento de estratégias socioeconómicas de longo prazo e a execução das políticas na UE são responsabilidade de uma série de organismos públicos, nomeadamente, instituições europeias, ministérios, serviços das autoridades regionais ou locais e agências específicas; chama a atenção para o facto de que, além dos organismos públicos, dos Estados-Membros e das instituições da UE, também os parceiros económicos e sociais, as organizações não-governamentais e outras partes interessadas estão implicadas no desenvolvimento de estratégias de longo prazo; sublinha, por isso, que deve ser aplicada uma abordagem de governação a vários níveis;

4.

Salienta que, em virtude do seu caráter plurianual, de longo prazo e transversal, a política de coesão é necessariamente uma política dotada de uma forte componente prospetiva e que, atendendo à sua importante quota-parte do orçamento da UE, importa que ocupe um lugar de proeminência em todo o planeamento orçamental prospetivo;

5.

Entende que a formulação das políticas relativamente à política de coesão e outros domínios depende cada vez mais da tempestiva identificação das tendências globais a longo prazo; refere, neste contexto, vários relatórios de natureza prospetiva, designadamente o relatório «Projeto Europa 2030» (o relatório ao Conselho Europeu elaborado pelo Grupo de Reflexão sobre o Futuro da UE) e o relatório intitulado «Tendências Globais 2030 — cidadania num mundo interligado e policêntrico», elaborado pelo Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IESUE) como parte do projeto Sistema de Análise da Estratégia e Política Europeias (ESPAS); recomenda uma coordenação mais estreita destas iniciativas;

6.

Solicita que a perspetiva de género seja incluída na avaliação das tendências globais a longo prazo e em futuros relatórios, como um meio para lutar contra as violações dos direitos humanos, a discriminação e a pobreza;

7.

Regozija-se, em especial, com os resultados, até ao momento, do projeto-piloto a nível administrativo (2010-2011) e da ação preparatória (2012-2014), destinados a desenvolver um Sistema de Análise da Estratégia e Política Europeias (ESPAS), a fim de ajudar a identificar tendências a longo prazo das principais questões com que a União se confronta, e recomenda vivamente que este processo continue após o fim da atual ação preparatória; e considera que um tal sistema deve envolver o pessoal de todas as instituições e organismos relevantes da UE, incluindo o Comité das Regiões; entende que importa que o mecanismo de comunicação seja sujeito a uma discussão que envolva todos os grupos de interesses, empresas e organizações não-governamentais relevantes;

8.

Exorta as quatro instituições e os organismos atualmente envolvidos no processo ESPAS — Comissão, Parlamento, Conselho e Serviço Europeu para a Ação Externa — a elaborarem e assinarem algum acordo interinstitucional, a concluir, idealmente, na primavera de 2014, comprometendo-se cada parceiro a manter o acordo e a nele participar, de forma contínua;

9.

Salienta a necessidade de as instituições e organismos participantes dedicarem os recursos humanos e financeiros necessários ao sistema ESPAS através dos respetivos orçamentos, em plena conformidade com o Regulamento Financeiro e, em especial, o respetivo artigo 54.o, alínea e), e no contexto do processo orçamental anual, de modo a garantir que esta capacidade possa ser desenvolvida nos próximos anos de forma neutra em termos orçamentais, frisa a necessidade de as instituições da UE investirem em pessoal com um conhecimento específico suscetível de contribuir de forma plena para a análise e o acompanhamento das tendências mundiais e com um conhecimento técnico capaz de identificar opções e fazer recomendações políticas que satisfaçam as necessidades específicas de cada instituição da UE;

10.

Insiste em que o sistema ESPAS seja dirigido e supervisionado por um conselho interinstitucional composto de forma adequada, que determine o mandato e as prioridades do ESPAS e proceda à designação do eventual respetivo diretor ou de outros seus agentes, e no qual o Parlamento Europeu seja representado, se assim entender, por alguns dos seus membros, no pressuposto de que, no quadro do seu mandato, a execução dos trabalhos do ESPAS deve decorrer de uma forma independente;

11.

Regozija-se com a intenção de utilizar o processo ESPAS, e com base na respetiva rede mundial, para criar um repositório mundial em linha de artigos e material de fontes múltiplas sobre as tendências a médio e longo prazo, acessível, sem reservas, aos decisores e cidadãos de todo o mundo;

12.

Regozija-se com o facto de a cooperação administrativa reforçada entre as instituições da UE, através do processo ESPAS, resultar na apresentação, no âmbito da ação preparatória, de um relatório de previsão sobre a análise das tendências a longo prazo e das respetivas repercussões para os desafios e as escolhas que a União enfrentará durante o período 2014-2019, que deverá ser transmitido aos novos presidentes das instituições em 2014; considera este exercício um sucesso que deve ser repetido, subsequentemente, pelo menos numa base quinquenal;

13.

Considera que um sistema permanente — que vise facultar às instituições da UE análises regulares das tendências a médio e longo prazo, a fim de incentivar uma abordagem mais estratégica da governação — deve incluir cláusulas para a apresentação às instituições de um «relatório anual das tendências estratégicas», antes do debate sobre o Estado da União e da publicação do programa anual de trabalho da Comissão, de modo a identificar e a avaliar a evolução das tendências a longo prazo, e dar também um contributo específico à autoridade orçamental, na preparação, quer das negociações do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020, quer de uma revisão intercalar do QFP 2014-2020;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente relatório ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.


(1)  JO L 66 de 8.3.2013.

(2)  27 de abril de 2012; http://www.iss.europa.eu/uploads/media/ESPAS_report_01.pdf.

(3)  http://europa.eu/espas/pdf/espas-preparatory-action-amendment_en.pdf.


19.5.2016   

PT

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C 181/19


P7_TA(2013)0396

Direito internacional privado e emprego

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre melhorar o direito internacional privado: regras de competência aplicáveis no domínio do emprego (2013/2023(INI))

(2016/C 181/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 12.o, 15.o, 16.o, 27.o, 28.o, 30.o e 33.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 45.o, 81.o e 146.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-18/02 (1), C-341/05 (2) e C-438/05 (3),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0291/2013),

A.

Considerando que a revisão do Regulamento de Bruxelas I (4) foi um grande sucesso, uma vez que introduziu consideráveis melhorias nas regras sobre competência e reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial na União Europeia;

B.

Considerando que o âmbito do processo de reformulação não contemplou certas questões de direito do trabalho;

C.

Considerando que o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 (5) prevê que a técnica da reformulação será usada para atos que sejam frequentemente alterados;

D.

Considerando que é importante assegurar a coerência entre as regras que regem a competência para determinado litígio e as regras sobre o direito a aplicar a um litígio;

E.

Considerando que é também uma grande preocupação do direito internacional privado a nível europeu impedir o «forum shopping» — especialmente quando tal possa ocorrer em detrimento da parte mais fraca, como os trabalhadores em especial — e assegurar o mais elevado nível possível de previsibilidade quando à competência;

F.

Considerando que, como princípio geral, a competência jurisdicional deve incumbir ao tribunal que esteja mais proximamente ligado ao processo;

G.

Considerando que vários processos judiciais europeus de alta visibilidade relativos à competência judiciária e ao direito aplicável aos contratos de trabalho individuais e às ações coletivas geraram o receio de que as disposições nacionais sobre o direito do trabalho pudessem ser prejudicadas por regras europeias e levar, em certos casos, à aplicação da legislação de um Estado-Membro pelo tribunal de outro Estado-Membro (6);

H.

Considerando que, dada a extrema importância do direito do trabalho para as entidades constitucionais e políticas dos Estados-Membros, é importante que o direito europeu respeite as tradições nacionais neste domínio;

I.

Considerando que é também do interesse de uma boa administração da justiça que os tribunais procedam, na medida do possível, a um alinhamento das regras sobre competência jurisdicional com as regras sobre o direito laboral em vigor;

J.

Considerando que seria pertinente avaliar se são necessárias alterações às regras sobre competência judiciária no domínio do direito do trabalho;

K.

Considerando, em especial no que respeita às ações coletivas, que a competência jurisdicional deve incumbir aos tribunais do Estado-Membro em que a ação coletiva ocorreu ou deva ocorrer;

L.

Considerando, no que respeita aos contratos de trabalho individuais, que se deveria garantir, na medida do possível, que a competência jurisdicional incumbisse aos tribunais do Estado-Membro que tivessem a conexão mais próxima com a relação de trabalho;

1.

Congratula as instituições pela revisão com sucesso do Regulamento Bruxelas I;

2.

Considera que a Comissão deveria prosseguir o exame sobre as questões de direito laboral na perspetiva de uma eventual futura revisão;

3.

Assinala que um dos principais princípios no direito internacional privado no plano jurisdicional é a proteção da parte mais fraca e que o objetivo de proteção dos trabalhadores está contemplado nas atuais regras sobre competência judicial;

4.

Nota que os trabalhadores estão geralmente bem protegidos pelas regras de competência em questões laborais quando são réus em processos intentados pelas suas entidades patronais através das cláusulas de atribuição de competência exclusiva estabelecidas no Regulamento Bruxelas I;

5.

Insta a Comissão a examinar se o atual enquadramento legal constituído pelo Regulamento Bruxelas I tem suficientemente em conta as especificidades das ações coletivas no domínio laboral;

6.

Convida a Comissão a ter em especial atenção as seguintes questões:

a)

Se, no respeitante à responsabilidade de um trabalhador ou de um empregador, ou de uma organização que representa os interesses dos trabalhadores ou dos empregadores, pelos danos decorrentes de ações coletivas, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretado como fazendo referência ao local em que a ação coletiva tenha ocorrido ou venha a ocorrer e se é necessário o alinhamento com o artigo 9.o do Regulamento Roma II;

b)

Se, nos casos em que um trabalhador proceda judicialmente contra uma entidade patronal, a cláusula supletiva que se aplica quando não existe local habitual de trabalho deve ser reformulada de forma a remeter para o local da empresa de onde o trabalhador recebe ou recebeu instruções diárias, e não para o local onde foi recrutado;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité Económico e Social Europeu.


(1)  Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 5 de Fevereiro de 2004 no Processo C-18/02, Danmarks Rederiforening, agindo por conta de DFDS Torline A/S versus LO Landsorganisationen i Sverige, agindo por conta de Sjöfolk Facket för Service och Kommunikation, Coletânea 2004 p. I-01417.

(2)  Acórdão do Tribunal (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2007 no Processo C-341/05, Laval un Partneri Ltd versus Svenska Byggnadsarbetareförbundet, Svenska Byggnadsarbetareförbundets avdelning 1, Byggettan and Svenska Elektrikerförbundet, Coletânea 2007 p. I-11767.

(3)  Acórdão do Tribunal (Grande Secção) de 11 de dezembro de 2007 no Processo C-438/05, International Transport Workers’ Federation e Finnish Seamen’s Union versus Viking Line ABP e OÜ Viking Line Eesti, Coletânea 2007 p. I-10779.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(5)  Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (JO C 77 de 28.3.2002, p. 1).

(6)  Ver em especial as circunstâncias do Processo C-438/05, International Transport Workers’ Federation and Finnish Seamen’s Union v Viking Line ABP and OÜ Viking Line Eesti, Coletânea 2007 p. I-10779.


19.5.2016   

PT

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C 181/21


P7_TA(2013)0400

Generocídeo: as mulheres em falta?

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre Generocídio: as mulheres em falta? (2012/2273(INI))

(2016/C 181/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), que destaca valores comuns a todos os EstadosMembros, tais como pluralismo, não-discriminação, tolerância, justiça, solidariedade e igualdade entre homens e mulheres, e o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece o princípio da integração da perspetiva do género, na medida em que afirma que a União, em todas as suas atividades, deve visar a eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres,

Tendo em conta o artigo 19.o do TFUE, que refere o combate à discriminação em razão do sexo,

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotada na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, de 15 de setembro de 1995, bem como as suas resoluções de 18 de maio de 2000 (1), 10 de março de 2005 (Pequim + 10) (2), e 25 de fevereiro de 2010 (Pequim + 15) (3),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), adotados na Cimeira do Milénio, realizada pelas Nações Unidas em setembro de 2000, e, em particular, os que visam promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, requisito prévio para erradicar a fome, a pobreza e a doença e atingir a igualdade a todos os níveis do ensino e em todos os setores do trabalho, bem como a igualdade no que diz respeito ao controlo dos recursos e a igualdade em matéria de representação na vida pública e política,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), adotado pelo Conselho Europeu em março de 2011,

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento,

Tendo em conta a Convenção Europeia sobre Direitos Humanos e Biomedicina,

Tendo em conta as diretrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do direito internacional humanitário (DIH), a pena de morte, a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, os defensores dos direitos humanos, os diálogos sobre direitos humanos com países terceiros, a promoção e proteção dos direitos da criança, a violência contra as mulheres e as jovens e a luta contra todas as formas de discriminação dirigidas contra estas,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 de dezembro de 1998, nos termos das quais a avaliação anual da aplicação da Plataforma de Ação de Pequim deverá basear-se num conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos e de índices de referência,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 e 3 de junho de 2005, nas quais os EstadosMembros e a Comissão são convidados a reforçar os mecanismos institucionais de promoção da igualdade entre homens e mulheres e a criar um enquadramento para avaliar a aplicação da Plataforma de Ação de Pequim, a fim de garantir um acompanhamento mais coerente e sistemático dos progressos realizados,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 5 e 6 de dezembro de 2007, sobre a revisão da aplicação, pelas Instituições da UE e pelos EstadosMembros, da Plataforma de Ação de Pequim, bem como o relatório de acompanhamento elaborado pela Presidência portuguesa, que apoia os indicadores sobre as mulheres e a pobreza,

Tendo em conta a estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, apresentada em 21 de setembro de 2010, e o documento de trabalho sobre ações tendentes à implementação desta estratégia,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo ao Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento (2010-2015),

Tendo em conta a declaração comum dos Ministros da UE responsáveis pela igualdade de género, de 4 de fevereiro de 2005, no contexto da revisão, 10 anos depois, da Plataforma de Ação de Pequim, que reitera, nomeadamente, o seu firme apoio e empenho na implementação integral e efetiva da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim,

Tendo em conta as conclusões adotadas pela 57.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto das Mulheres, em 15 de março de 2013, em que se reconhece especificamente, pela primeira vez num texto internacional, o fenómeno do assassínio associado ao género ou «feminicídio»,

Tendo em conta a declaração interagências de 2011 intitulada «Evitar uma seleção preconceituosa do sexo», apresentada pelo Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem (GACDH), pelo Fundo das Nações Unidas para as Atividades em Matéria de População (FNUAP), pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), pela ONU Mulheres e pela Organização Mundial de Saúde (OMS),

Tendo em conta a Declaração e o Programa de Ação aprovados em 1994, no Cairo, pela Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), as principais ações destinadas a prosseguir a sua aplicação, bem como a Resolução 65/234 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o seguimento da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento para além de 2014 (dezembro de 2010),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de março de 2008 subordinada ao tema «Igualdade de género e empoderamento das mulheres no âmbito da cooperação para o desenvolvimento» (4), nomeadamente o n.o 37 da mesma,

Tendo em conta a sua resolução de 16 de dezembro de 2010 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos do Homem no mundo (2009) e a política da União Europeia nesta matéria (5), nomeadamente o n.o 76 da mesma, que sublinha a necessidade de eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres e jovens, incluindo o aborto para efeitos de seleção do sexo,

Tendo em conta a sua resolução de 13 de dezembro de 2012 sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de outubro de 2007, sobre os assassinatos de mulheres («feminicídios») na América Central e no México e o papel da União Europeia na luta contra este fenómeno (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0245/2013),

A.

Considerando que «generocídio» é um termo neutro em termos de sexo, que refere o assassínio em massa, sistemático, deliberado e seletivo em função do género, de pessoas de determinado sexo, e que é um problema crescente, mas subdeclarado, em vários países, com consequências fatais; considerando que o presente relatório analisa especificamente as causas, as tendências atuais, as consequências e as formas de combater as práticas de seleção preconceituosa do sexo, que também assumem a forma de infanticídio e violência através da seleção do sexo (outros termos, como «feminicídio», sobre o qual existe já um relatório especial do Parlamento (8), têm sido usados para referir o assassinato de mulheres e raparigas enquanto expressão máxima da discriminação e violência contra as mulheres);

B.

Considerando que, apesar da recente legislação contra as práticas de seleção do sexo, as raparigas são, em grau desproporcionado, objeto de uma discriminação sexual impiedosa, que muitas vezes inclui o nascituro que se sabe ser do sexo feminino, sendo o feto abortado, abandonado ou assassinado, unicamente devido ao facto de ser do sexo feminino;

C.

Considerando que se estima que, desde o início da década de 1990, há mais de 100 milhões de mulheres «em falta» na população mundial devido ao generocídio (9); considerando que, de acordo com estimativas recentes, este número aumentou para quase 200 milhões de mulheres «em falta» na população mundial (10);

D.

Considerando que o generocídio é uma questão que suscita preocupações a nível mundial, não só na Ásia, mas também na América do Norte, em África e na América Latina; considerando que se comete generocídio sempre que mulheres grávidas, deliberadamente ou pressionadas, decidem não dar à luz fetos do sexo feminino por estes serem considerados um fardo para a sociedade;

E.

Considerando que na Ásia, e especialmente na China, na Índia e no Vietname, a proporção entre os sexos é especialmente distorcida; considerando que em 2012 nasceram 113 rapazes por cada 100 raparigas na China, e que nasceram 112 rapazes por cada 100 raparigas na Índia e no Vietname (11);

F.

Considerando que na Europa a proporção entre os sexos é especialmente distorcida em alguns países, dado que, em 2012, nasceram 112 rapazes por cada 100 raparigas na Albânia, na Arménia, no Azerbaijão e na Geórgia (12);

G.

Considerando que a prática do generocídio se encontra mais profundamente enraizada em culturas nas quais existe uma preferência de filhos do sexo masculino, desigualdade de género, discriminação persistente e estereótipos contra as filhas e, em determinados casos, em países que aplicam políticas governamentais coercivas;

H.

Considerando que a ideia da preferência de filhos do sexo masculino está profundamente enraizada e faz parte de uma tradição de longa data que diz respeito a questões como a herança de bens, a dependência dos pais idosos em relação aos filhos por razões de apoio económico e segurança, a continuidade do nome e da linhagem da família, bem como o desejo de poupar nos custos tradicionalmente elevados dos dotes dados às filhas, a fim de evitar dificuldades financeiras;

I.

Considerando que sistemas e regimes de segurança social e opções de seguros desadequados para as famílias, em várias culturas, podem, equivocadamente, dar origem à preferência de filhos do sexo masculino e a práticas de seleção do sexo;

J.

Considerando que as práticas de seleção do sexo perturbam o equilíbrio entre os sexos na sociedade, distorcem o rácio entre os sexos e têm impactos económicos e sociais; considerando que o desequilíbrio entre os sexos na sociedade, sob a forma de um número «excessivo de homens», afeta a estabilidade social a longo prazo, conduzindo a um aumento global da criminalidade, da frustração, da violência, do tráfico, da escravatura sexual, da exploração, da prostituição e das violações;

K.

Considerando que uma cultura patriarcal de preferência persistente de filhos do sexo masculino, além de preservar os estereótipos, os défices democráticos e as desigualdades de género, discrimina as mulheres e, por conseguinte, as impede de usufruir plenamente da igualdade de tratamento e de oportunidades em todas as áreas da vida;

L.

Considerando que a existência de práticas de seleção do sexo, taxas de mortalidade mais elevadas entre as raparigas mais novas e taxas de escolaridade mais baixas entre as raparigas do que entre os rapazes podem indicar que a cultura de preferência de filhos do sexo masculino prevalece em algumas sociedades; é importante investigar e diagnosticar se estes fenómenos são acompanhados de outros défices democráticos contra as raparigas, como a deterioração do seu acesso à nutrição, educação, saúde, saneamento básico, água potável, assistência médica e social, a fim de encontrar formas eficazes de os combater;

M.

Considerando que os défices demográficos de mulheres em muitos países não podem ser solucionados devido à falta de dados estatísticos fiáveis em matéria de controlo dos nascimentos e óbitos;

N.

Considerando que a emancipação das mulheres contribuirá para a promoção da mudança social e de comportamentos necessária para erradicar, a longo prazo, as práticas de seleção do sexo;

O.

Considerando que a erradicação de práticas de seleção do sexo é um processo complexo que exige um conjunto de abordagens e de métodos interligados, nomeadamente a formação especializada do pessoal médico em aconselhamento sobre práticas de seleção do sexo e a prevenção dessas práticas na UE e no mundo;

P.

Considerando que ações de defesa, medidas políticas e boas práticas como a campanha «cuidar das raparigas» na China, destinada a sensibilizar o público para o valor das raparigas, e a iniciativa «Balika Samriddhi Yojana» na Índia, que oferece incentivos económicos para a educação de raparigas oriundas de famílias pobres, são essenciais para mudar os comportamentos em relação às raparigas e mulheres;

Q.

Considerando que o caso bem-sucedido da Coreia do Sul é digno de nota, uma vez que este país conseguiu inverter um rácio bastante distorcido entre os sexos, de 114 rapazes nascidos por cada 100 raparigas em 1994 para 107 rapazes por 100 raparigas em 2010 (13);

1.

Acentua que o generocídio continua a constituir um crime e uma grave violação dos direitos humanos, pelo que requer formas eficazes de abordar e erradicar todas as causas fundamentais que dão origem a uma cultura patriarcal;

2.

Insiste em que todos os Estados e governos sejam obrigados a proteger os direitos humanos e a evitar as discriminações, como base de ação para a eliminação de todos os tipos de violência contra as mulheres;

3.

Convida os governos a elaborarem e a aplicarem medidas que promovam alterações profundas das mentalidades e das atitudes contra as mulheres para, desse modo, combater as opiniões e os comportamentos nefastos que propagam a violência contra as mulheres;

4.

Exorta os governos a categorizarem especificamente o feminicídio ou generocídio como crimes e, consequentemente, a elaborarem e a aplicarem medidas legislativas para que os casos de feminicídio sejam investigados, os agressores sejam julgados e as sobreviventes tenham fácil acesso a serviços de saúde e de apoio a longo prazo;

5.

Sublinha que, de acordo com a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica e com a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação, qualquer pressão familiar ou societal exercida sobre as mulheres para estas praticarem o aborto para efeitos de seleção do sexo é considerada uma forma de violência física e psicológica;

6.

Salienta que a erradicação de práticas seletivas em função do sexo é um processo problemático que exige uma série de abordagens e de métodos interligados, desde o estudo das causas e dos fatores culturais e socioeconómicos característicos de países onde existe uma preferência por filhos do sexo masculino, passando pela realização de campanhas de defesa dos direitos e o estatuto das raparigas e mulheres, até à introdução de leis e regulamentos; considera, de uma maneira geral, que a única forma sustentável de evitar novos desenvolvimentos nas práticas seletivas em função do sexo consiste em promover a igualdade de valor entre os sexos em todas as sociedades;

7.

Salienta a necessidade e insta a Comissão a promover uma investigação científica e exame cabais das causas na origem das práticas de seleção do sexo com vista a fomentar a investigação dos costumes e tradições específicos de cada país que podem ocasionar a seleção do sexo, bem como das consequências societais a longo prazo da mesma seleção;

8.

Solicita uma análise detalhada das razões financeiras e económicas subjacentes que contribuem para as práticas seletivas em função do sexo; apela, além disso, aos governos para que abordem de forma ativa os encargos que possam vir a pesar sobre as famílias e conduzir, por isso, ao fenómeno de um excedente de homens;

9.

Destaca a importância de criar legislação contra as práticas seletivas em função do sexo, a qual deve prever pacotes de proteção social destinados às mulheres, uma melhor monitorização da aplicação da regulamentação vigente e maior atenção às causas culturais e socioeconómicas do fenómeno, de molde resolver o problema de uma forma sustentável e holística, defendendo a igualdade de género e incentivando a participação ativa da sociedade civil;

10.

Apela aos governos no sentido de eliminarem os défices democráticos e legislativos, combaterem os obstáculos persistentes que discriminam a criança do sexo feminino, assegurarem os direitos de herança das mulheres, aplicarem a legislação nacional que garante às mulheres a igualdade em relação aos homens perante a lei em todos os setores da vida, e oferecerem a emancipação económica, educacional e política às raparigas e mulheres;

11.

Insta a Comissão a apoiar e encorajar todos os tipos de iniciativas que possam aumentar a sensibilização para o problema da discriminação de género, nomeadamente do generocídio, bem como a encontrar formas eficazes de o combater, através de orientações, assistência, políticas e financiamento apropriados, no âmbito das suas relações externas, ajuda humanitária e integração da perspetiva do género;

12.

Salienta que o insucesso na promoção da autonomia das mulheres e das jovens, bem como a ausência de esforços para mudar os padrões e as estruturas sociais, têm sérias consequências jurídicas, éticas, sanitárias e em matéria de Direitos Humanos, potencialmente graves a longo prazo, em detrimento das sociedades onde tal acontece;

13.

Salienta que, de acordo com diversos estudos, o desequilíbrio entre géneros pode conduzir ao aumento do tráfico para fins de casamento ou de exploração sexual, da violência contra as mulheres, dos casamentos precoces e forçados com crianças, da incidência do VIH/SIDA e de outras doenças sexualmente transmissíveis (DST); acentua que o desequilíbrio entre géneros representa assim uma ameaça para a estabilidade e a segurança da sociedade, e solicita, portanto, análises aprofundadas das eventuais consequências para a saúde, a economia e a segurança do aumento vertiginoso do número, já excedentário, de homens;

14.

Apoia as reformas pertinentes, bem como o controlo e a aplicação continuados da legislação em matéria de igualdade de géneros e não-discriminação, nomeadamente nos países de baixo e médio rendimento e em vias de transição;

15.

Exorta a Comissão a trabalhar intensamente para impedir uma seleção preconceituosa do sexo, não através da imposição de restrições ao acesso aos serviços e tecnologias de saúde reprodutiva, mas sim através da promoção do uso responsável dos mesmos, a introduzir orientações e reforçar as já existentes, a dar formação especializada ao pessoal médico com vista ao aconselhamento sobre práticas de seleção do sexo e à prevenção dessas práticas, à exceção de casos justificados respeitantes a doenças genéticas relacionadas com o sexo, e a impedir a utilização e promoção de tecnologias para a seleção do sexo e/ou por motivos de lucro;

16.

Sublinha que a legislação destinada a gerir ou limitar a seleção do sexo deve proteger o direito de acesso das mulheres às tecnologias e serviços legais de saúde sexual e reprodutiva sem autorização do cônjuge, que a legislação deve ser aplicada de forma eficaz e que devem ser impostas sanções apropriadas às pessoas que violem a lei;

17.

Encoraja um maior envolvimento e cooperação entre os governos e a comunidade médica, bem como a criação de orientações mais estritas em matéria de autorregulação das clínicas e dos hospitais, a fim de evitar de forma ativa a seleção do sexo enquanto negócio que visa a obtenção de lucros;

18.

Insta a Comissão e os EstadosMembros a identificarem as clínicas que praticam, na Europa, abortos para efeitos de seleção do sexo, a facultarem estatísticas e elaborarem uma lista de melhores práticas para lhes pôr termo;

19.

Reconhece que garantir e promover os direitos das mulheres e das raparigas, oferecendo-lhes igualdade de oportunidades, sobretudo na educação e no emprego, é essencial para lutar contra o sexismo e assegurar a edificação de uma sociedade em que o princípio da igualdade entre homens e mulheres seja efetivamente respeitado; realça que a melhoria dos níveis de educação, das oportunidades de emprego e dos serviços integrados de cuidados de saúde, sem esquecer os serviços de saúde sexual e reprodutiva para as mulheres, tem um papel fundamental nos esforços para erradicar as práticas seletivas em função do género, tais como o aborto e o infanticídio, concretizar um crescimento económico global em países em desenvolvimento e reduzir a pobreza; sublinha que a emancipação das mulheres e o envolvimento dos homens são determinantes para combater a desigualdade de género e promover as mudanças comportamentais e sociais necessárias para erradicar, a longo prazo, as práticas seletivas em função do sexo;

20.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que promova um ambiente educacional e social em que ambos os sexos sejam respeitados e tratados de forma igual e em que o potencial e as capacidades de ambos os sexos sejam reconhecidos, sem estereótipos nem discriminação, reforçando a integração da perspetiva do género, a igualdade de oportunidades e a parceria em pé de igualdade;

21.

Exorta a Comissão, e insta as organizações internacionais competentes, a apoiar programas educacionais que capacitem as mulheres, permitindo-lhes que desenvolvam o seu amor-próprio, adquiram conhecimentos, tomem decisões e assumam a responsabilidade pela sua própria vida, saúde e emprego, e permitindo que tenham uma vida financeiramente independente;

22.

Insta a Comissão, o SEAE e os governos de países terceiros a organizarem campanhas de sensibilização e de informação que promovam o princípio da igualdade entre homens e mulheres e que tenham como objetivo sensibilizar a população para o respeito mútuo dos direitos humanos de cada um dos elementos do casal, principalmente em matéria de acesso ao direito de propriedade, ao direito laboral, aos cuidados de saúde adequados, à justiça e à educação;

23.

Recorda os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e salienta que o acesso à educação e à saúde, incluindo o direito à saúde sexual e reprodutiva, são direitos humanos fundamentais; sublinha a necessidade de fazer uma referência especial e específica ao generocídio e às questões de seleção do sexo nos diálogos e relatórios sobre os ODM e noutros fóruns internacionais de partilha de experiências;

24.

Salienta que a capacidade das mulheres para exercerem os seus direitos passa indubitavelmente pela sua capacidade de tomar decisões de forma individual e independente dos seus cônjuges, de modo que é essencial assegurar que as mulheres tenham acesso à educação, ao trabalho, aos cuidados de saúde, à abertura de uma conta bancária sem a autorização ou o consentimento de outrem;

25.

Exorta os governos dos países parceiros a reduzirem os custos dos cuidados de saúde para o tratamento de crianças, nomeadamente as raparigas, que às vezes morrem em resultado dos maus cuidados ou dos cuidados inadequados que recebem;

26.

Exorta os governos a melhorarem o acesso das mulheres aos cuidados de saúde, nomeadamente à saúde pré-natal e materna, à educação, à agricultura, ao crédito e ao microcrédito, às oportunidades económicas e à propriedade;

27.

Solicita que seja dada especial atenção à criação de condições favoráveis à criação de mutualidades nos países em desenvolvimento, nomeadamente através da criação de caixas de pensões, a fim de reduzir os encargos económicos para as famílias e os cidadãos, reduzindo assim a sua dependência e preferência de filhos do sexo masculino;

28.

Observa que as práticas de seleção do sexo ainda persistem, mesmo em regiões prósperas com populações alfabetizadas;

29.

Incentiva o desenvolvimento de mecanismos de apoio para as mulheres e famílias que possam fornecer informações e aconselhamento às mulheres sobre os perigos e malefícios das práticas de seleção do sexo e que forneçam aconselhamento para apoiar as mulheres que possam estar a ser pressionadas para eliminar fetos do sexo feminino;

30.

Encoraja a sociedade civil e as agências governamentais a agir em conjunto para promover campanhas de informação e sensibilização do público sobre as consequências negativas das práticas de seleção do sexo para a mãe;

31.

Exorta a Comissão a prestar apoio técnico e financeiro a atividades inovadoras e programas educativos que visem estimular o debate e a compreensão do igual valor de raparigas e rapazes, usando todos os meios disponíveis e as redes sociais, tendo como alvo e envolvendo os jovens, os líderes religiosos e espirituais, os professores, os líderes comunitários e outras personalidades influentes, com vista a modificar as perceções culturais de determinada sociedade sobre a igualdade de género e a sublinhar a necessidade de um comportamento não-discriminatório;

32.

Apela à UE para que inclua uma forte componente de género e o aspeto da emancipação das mulheres em todas as suas parcerias e diálogos com países em desenvolvimento, em conformidade com o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento; considera, além disso, que é necessário integrar a perspetiva do género em todas as fases do apoio orçamental, nomeadamente através da promoção do diálogo com associações de mulheres em países em desenvolvimento e da definição de indicadores repartidos por género;

33.

Exorta as autoridades dos países em causa a melhorarem o acompanhamento e a recolha de dados estatísticos sobre o rácio entre os sexos, bem como a tomarem medidas para solucionar possíveis desequilíbrios; insta, neste contexto, a uma maior cooperação entre a UE, as agências da ONU e outros parceiros internacionais e governos parceiros;

34.

Insta a Comissão e todas as partes interessadas a tomarem as medidas legislativas, ou outras, necessárias para assegurar a criminalização da prática de abortos forçados e cirurgias para efeitos de seleção do sexo destinadas a interromper a gravidez sem o consentimento prévio e informado ou a compreensão do procedimento por parte das mulheres envolvidas;

35.

Insta os governos e todas as partes interessadas a garantirem que a legislação relativa à seleção do sexo seja aplicada de forma eficaz e que sejam impostas sanções apropriadas às pessoas que violem a lei;

36.

Exorta a Comissão a reforçar a cooperação com outras organizações e organismos internacionais, como a ONU, a OMS, a UNICEF, o GACDH, o FNUAP e a ONU Mulheres, a fim de combater as práticas de seleção do sexo e as suas causas em todos os países, bem como a ligar-se em rede com governos, parlamentos, as várias partes interessadas, a comunicação social, organizações não-governamentais, organizações de mulheres e outros organismos comunitários, com vista a aumentar a sensibilização para o problema do generocídio e as formas de o evitar;

37.

Exorta a Comissão e o SEAE a cooperarem com as organizações internacionais supramencionadas, a fim de combater as práticas de seleção do sexo e as suas causas em todos os países, bem como a trabalhar em rede com os governos, os parlamentos, as várias partes interessadas, a comunicação social, as organizações não-governamentais, as organizações de mulheres e outros organismos comunitários, com vista a aumentar a sensibilização para o problema do generocídio e as formas de o evitar;

38.

Solicita à Comissão e ao SEAE que, quando debaterem os pacotes de ajuda humanitária, se concentrem prioritariamente no generocídio enquanto questão a resolver pelos países terceiros em causa, instando-os a comprometer-se a dar prioridade à erradicação do generocídio, a aumentar a sensibilização para este problema e a exercer pressão no sentido da sua prevenção;

39.

Exorta a UE e os países parceiros a melhorarem, através da cooperação para o desenvolvimento, a monitorização e a compilação de dados sobre a proporção entre sexos no nascimento e a tomarem medidas imediatas que deem resposta a eventuais desequilíbrios; salienta igualmente a necessidade de incluir cláusulas relativas aos direitos humanos em matéria de discriminação de género nos acordos internacionais de comércio e cooperação;

40.

Exorta a União Europeia a assegurar uma abordagem baseada nos direitos que abranja todos os direitos humanos e a dar ênfase à emancipação e à promoção, ao respeito e à observância dos direitos das mulheres e das raparigas nomeadamente os seus direitos sexuais e reprodutivos e a igualdade de género, como condições prévias para combater o generocídio, como questão-chave, na agenda da política de desenvolvimento pós-2015;

41.

Afirma que, no contexto da implementação de cláusulas específicas sobre a proibição da coerção ou pressão em matéria de saúde sexual e reprodutiva decididas na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento realizada no Cairo, bem como dos instrumentos internacionais juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos, do acervo comunitário e das competências políticas da UE nestas matérias, não deve ser concedida ajuda da União às autoridades, às organizações o a programas que promovam, apoiem ou participem na gestão de ações que envolvam violações dos direitos humanos, como o aborto coercivo, a esterilização forçada de homens e mulheres, a determinação do sexo na fase fetal, que dá lugar à seleção pré-natal do sexo, ou o infanticídio;

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos EstadosMembros.


(1)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.

(2)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.

(3)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.

(4)  JO C 66 E de 20.3.2009, p. 57.

(5)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 81.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0503.

(7)  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 140.

(8)  Em 11 de outubro de 2007, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre os assassinatos de mulheres («feminicídios») na América Central e no México, e o papel da União Europeia na luta contra este fenómeno. O Parlamento reiterou a sua condenação do feminicídio no mais recente Relatório Anual sobre os Direitos do Homem, em dezembro de 2010. O feminicídio é igualmente mencionado nas Diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres, adotadas pelo Conselho da UE em dezembro de 2008. Em abril de 2009, a Presidência da UE emitiu uma declaração na qual saúda o início do julgamento do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos e, em junho de 2010, a Alta Representante da UE, Catherine Ashton, emitiu uma declaração em nome da UE, manifestando a sua preocupação relativamente ao feminicídio na América Latina, condenando «todas as formas de violência baseada no género e o crime abominável do feminicídio», e congratulando-se com o acórdão do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos.

(9)  Amartya Sen, More Than 100 Million Women Are Missing, The New York Review of Books, vol. 37, n.o 20, (20 de dezembro de 1990), disponível no endereço: http://www.nybooks.com/articles/3408

(10)  «United Nations Fact Sheet: International Women’s Day 2007», disponível no endereço: http://www.un.org/events/women/iwd/2007/factsfigures.shtml

(11)  Mapa do mundo por proporção dos sexos à nascença, http://en.worldstat.info/World/List_of_countries_by_Sex_ratio_at_birth

(12)  http://en.worldstat.info/World/List_of_countries_by_Sex_ratio_at_birth

(13)  FNUAP, «Report of the International Workshop on Skewed Sex Ratios at Birth: Addressing the Issue and the Way Forward», outubro de 2011.


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/29


P7_TA(2013)0401

Restrições orçamentais para as autoridades regionais e locais no que respeita às despesas dos Fundos Estruturais da UE nos Estados-Membros

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre as consequências das restrições orçamentais para as autoridades regionais e locais no que respeita às despesas dos Fundos Estruturais da UE nos Estados-Membros (2013/2042(INI))

(2016/C 181/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012 (1),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de março de 2013 (2),

Tendo em conta as atuais negociações interinstitucionais sobre a futura política de coesão e o Quadro Financeiro Plurianual,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de junho de 2011, sobre a Agenda Urbana Europeia e a sua Futura Política de Coesão (4),

Tendo em conta a sua Posição, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos EstadosMembros da área do euro (5),

Tendo em conta a sua Posição, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2009, sobre a política de coesão: investir na economia real (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre as conclusões do Conselho Europeu de 7—8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual (8),

Tendo em conta o projeto de parecer do Comité das Regiões de 6 de março de 2013 sobre sinergias entre investimento privado e financiamento público a nível local e regional — parcerias para o crescimento económico e a prosperidade,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 1 de fevereiro de 2013, intitulado «Criar sinergias entre os orçamentos da UE, nacionais e subnacionais»,

Tendo em conta o documento do Comité das Regiões de 2012 sobre «Impacto da austeridade orçamental nas finanças locais e no investimento»,

Tendo em conta a nota do Banco Europeu de Investimento, de 14 de dezembro de 2012, intitulada «The impact of the recession in 2008-2009 on EU regional convergence» («O impacto da recessão em 2008-2009 na convergência regional da UE») (9),

Tendo em conta os «Occasional Papers» da Comissão, de dezembro de 2012, sobre «The Quality of Public Expenditures in the EU» («A qualidade das Despesas Públicas na UE») (10),

Tendo em conta o relatório do FMI, de outubro de 2012, sobre as perspetivas económicas mundiais («Word Economic Outlook»);

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0269/2013),

A.

Considerando que a crise económica e financeira mundial enfraqueceu a coesão social, económica e territorial na UE, causando um aumento dos níveis de desemprego, a descida do PIB e um reforço das disparidades regionais e dos défices orçamentais a nível nacional, regional e local;

B.

Considerando que os períodos de ocorrência da crise e a respetiva gravidade têm variado consideravelmente nas diferentes regiões da UE, reforçando deficiências estruturais preexistentes e causando um sério agravamento no crescimento do PIB, uma taxa recorde de desemprego, um empobrecimento significativo dos grupos sociais mais vulneráveis, uma deterioração do clima empresarial e uma diminuição da confiança do consumidor;

C.

Considerando que os bancos e os mercados financeiros têm cada vez mais receio de conceder crédito, uma vez que a perceção da solvabilidade dos governos soberanos e subnacionais se tem vindo a deteriorar;

D.

Considerando que se demonstrou que o pacto orçamental não é adequado para fazer face aos desafios da crise e que um pacto de crescimento que permita investimentos significativos à escala da UE é considerado a solução mais viável, porquanto existe atualmente um consenso em relação ao facto de a austeridade e os cortes orçamentais sem investimento não relançarem a economia e não criarem as condições favoráveis à criação de emprego e ao crescimento económico;

E.

Considerando que os Fundos Estruturais e de Investimento se destinam a promover a coesão económica, social e territorial em toda a UE, reduzindo as disparidades regionais, promovendo a convergência e estimulando o desenvolvimento, o emprego e o progresso social através do investimento produtivo;

F.

Considerando que os Fundos Estruturais e de Investimento constituem igualmente despesas destinadas a apoiar o crescimento inteligente, inclusivo e sustentável e a competitividade e que, por conseguinte, têm um impacto positivo no denominador do rácio défice/PIB;

G.

Considerando que o colapso das finanças públicas à escala da UE desencadeado pela crise da dívida soberana provocou uma generalização das políticas de austeridade; que os seus efeitos nas finanças locais foram devastadores, causando a redução ou a restrição de várias rubricas orçamentais e comprometendo gravemente a capacidade de financiamento/cofinanciamento para o investimento produtivo das autoridades nacionais, regionais e locais;

H.

Considerando que só um número reduzido de Estados continuou a apoiar o investimento local, ao passo que os demais, a braços com a crise da dívida soberana, decidiram congelar ou reduzir o apoio financeiro ao investimento concedido às autoridades locais, com uma forte tendência para centralizar ou introduzir normas internas do pacto de estabilidade, que reduziram fortemente o investimento;

I.

Considerando que os cortes orçamentais consideráveis efetuados em domínios e setores importantes constituem um dos principais problemas com os quais as autoridades locais e regionais se veem atualmente confrontadas;

J.

Considerando que os governos subnacionais são agentes-chave para o desenvolvimento regional; que os mesmos representam 60 % do investimento público e 38 % das despesas governamentais consolidadas em «questões económicas», incluindo assim grande parte da despesa que é suscetível de influenciar o desenvolvimento regional, como questões comerciais e laborais, agricultura, transporte ou I+D;

K.

Considerando que, na UE, o investimento atuou como uma variável de ajustamento em dois de cada três países, em parte devido aos esforços realizados em 2009 para lutar contra a crise; considerando que, comparativamente a 2010, o investimento direto em 17 Estados-Membros caiu em 2011, representando uma queda de mais de 10 % em dez países em 2011 (Áustria, Letónia, República Checa, Eslováquia, Bulgária, Portugal, Grécia, Hungria e Espanha); e que a quebra no investimento, que se iniciou em 2010 (as subvenções ao investimento concedidas pelos governos caíram -8,7 %), continua a observar-se e parece estar a entrar numa espiral negativa;

L.

Considerando que o nível de endividamento dos governos subnacionais se situa muito abaixo do nível de endividamento dos agentes nacionais;

M.

Considerando que as autoridades subnacionais são obrigadas a participar no esforço de consolidação e a reduzir o seu défice a sua dívida, ao passo que as condições de empréstimo se deterioraram para os governos subnacionais financeiramente mais débeis;

N.

Considerando que o investimento público é indispensável para a inclusão social e que as necessidades de investimento são consideráveis em muitos setores cruciais da economia da UE, tais como o mercado laboral, as infraestruturas, a investigação, a inovação e as PME;

O.

Considerando que, após um período de crescente convergência na UE entre 2000 e 2007, a convergência abrandou consideravelmente durante a recessão; considerando que as regiões mais afetadas foram as que tinham investimentos insustentáveis e especulativos e as que dispunham de fortes setores manufatureiros de exportação;

P.

Considerando que o mecanismo de absorção dos Fundos Estruturais da UE implica que a Comissão só possa reembolsar pagamentos intermédios com base em declarações de despesas suportadas pelos Estados-Membros;

Q.

Considerando que o cofinanciamento nacional público a título dos Fundos Estruturais na UE-27, para o período de programação 2007-2013, ascende a 132 mil milhões de euros e que esse valor constitui um requisito indispensável para a normal absorção desses fundos estruturais e para a elevada qualidade dos investimentos, aumentando a autonomia e a responsabilidade na utilização dos fundos da UE;

R.

Considerando que o cofinanciamento público de programas apoiados pela política de coesão pode estar comprometido por falta de flexibilidade na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), reduzindo significativamente o contributo da política de coesão para uma maior competitividade e a superação da atual crise;

Observações gerais

1.

Observa com viva apreensão a clara tendência para a crescente desigualdade regional na atual UE, com várias regiões relativamente pobres nos novos Estados-Membros e na Europa Meridional e a maioria das regiões ricas na Europa Central e Setentrional, e mesmo no seio dos Estados-Membros e das regiões; sublinha, neste contexto, que a importância crucial da política de coesão da UE por representar o principal instrumento de investimento para a convergência e o desenvolvimento sustentável na UE;

2.

Sublinha que a economia local é um fator de recuperação fundamental para as comunidades, e que tal é importante na atual situação de crise; sublinha neste contexto os efeitos económicos e sociais da economia social no melhoramento da coesão social a nível local; apela aos Estados-Membros para que deem oportunidades de financiamento à economia social através dos Fundos Estruturais para o período de 2014-2020;

3.

Reitera a importância da política de coesão enquanto principal instrumento de investimento da União, que desempenha um papel central para combater a crise, para reduzir os desequilíbrios e para colocar a UE e as suas regiões na via do crescimento sustentável; realça o papel especial do Fundo Social Europeu (FSE) no apoio ao investimento social e na implementação da estratégia Europa 2020, em especial ao contribuir para elevados níveis de emprego sustentável, de produtividade e, simultaneamente, ao combater eficazmente a pobreza e a exclusão social, bem como ao aumentar a coesão social; realça, por conseguinte, a importância de assegurar meios orçamentais suficientes, no contexto das negociações do QFP, para os Fundos Estruturais e de Investimento, assinalando em particular a sua importante quota de investimento em domínios como o emprego, a inovação, o desenvolvimento sustentável, a economia hipocarbónica e o apoio às PME;

4.

Assinala que a política de coesão demonstrou ser resistente à crise, adaptando os seus programas e instrumentos de financiamento e, assim, promovendo uma maior flexibilidade e efetuando um contributo crucial em domínios em que o investimento é necessário para a modernização económica e uma maior competitividade e para a redução das disparidades geográficas;

Financiar a capacidade das regiões da UE e sinergias entre os níveis regional, nacional e da UE

5.

Realça o papel desempenhado pelas várias autoridades subnacionais para efeitos de reequilíbrio do orçamento, mantendo o nível de investimento público e cofinanciando novos projetos e propiciando um efeito dinamizador, especialmente quando o investimento privado é baixo; destaca o facto de, em tempos de recessão e de escasso crescimento, os contratos públicos sustentáveis e a capacidade de financiar/cofinanciar e consagrar financiamento ao investimento são cruciais para manter o potencial de crescimento;

6.

Expressa a sua preocupação pelo facto de as prolongadas medidas de austeridade e a rigorosa governação económica levada a cabo em 2011 e 2012, que são portadoras de maior pressão e de cortes nos orçamentos públicos, ameaçarem reduzir o alcance das políticas locais orientadas para a consecução da Estratégia Europa 2020;

7.

Salienta a necessidade de restaurar e melhorar a capacidade financeira à escala subnacional, e de prestar assistência técnica adequada, especialmente na execução de projetos conjuntos complexos conduzidos a nível local, a fim de assegurar o investimento público em programas e projetos destinados a estimular o crescimento sustentável, combater a exclusão social e restaurar o tecido social, proporcionar serviços sociais e de saúde adequados e garantir o emprego, especialmente a nível local e regional; entende que a dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas não deverá estar sujeita à concentração temática e deverá ser utilizada para compensar os custos adicionais relacionados com as características e os condicionalismos referidos no artigo 349.o do TFUE, incorridos nas regiões ultraperiféricas; além disso, verifica que a dotação específica adicional pode também ser utilizada a fim de contribuir para o financiamento das ajudas ao funcionamento e das despesas relacionadas com obrigações e contratos de serviço público nas regiões ultraperiféricas;

8.

Insiste na necessidade de um maior reforço da capacidade administrativa das autoridades regionais e locais e de mais esforços no sentido de reduzir os entraves burocráticos que também afetam negativamente estas autoridades enquanto beneficiárias e que restringem a sua capacidade de elaborar projetos financiados pela União;

9.

Solicita às instituições que melhorem as disposições existentes para que regiões de determinados Estados-Membros particularmente afetadas pela crise financeira possam melhorar a sua capacidade de absorção dos Fundos Estruturais e de Coesão e impedir as enormes anulações previstas;

10.

Apela a uma maior simplificação das regras e a uma maior flexibilidade na programação e gestão dos Fundos Estruturais, o que permitirá uma melhor implementação dos projetos, bem como respostas mais rápidas e mais adequadas aos desafios e ameaças de caráter social.

11.

Acolhe com satisfação o relatório de 2012 da Comissão sobre Finanças Públicas na UEM e, especialmente, o capítulo sobre descentralização orçamental na UE, que evidencia a solidez de um modelo orçamental federalista que delega a responsabilidade de cobrança de receitas, bem como as responsabilidades de despesa às autoridades subestatais; solicita à Comissão que inclua esse capítulo sobre o estado das finanças e reformas públicas subestatais no relatório do próximo ano sobre finanças públicas na UEM;

12.

Destaca a necessidade de reforçar a sinergia entre os orçamentos da despesa pública subnacional e europeia mediante a clara definição de papéis e responsabilidades das diferentes autoridades orçamentais à escala da UE, à escala dos Estados-Membros e à escala subestatal, incluindo clarificar o papel e os fundamentos da política da UE e a intervenção a nível do financiamento, respeitar os prazos de pagamento previstos na Diretiva 2011/7/UE relativa aos atrasos de pagamento, respeitar a subsidiariedade e os direitos orçamentais das autoridades locais e regionais (respetivo papel no processo decisório e na supervisão), ou seja a sua responsabilidade democrática perante as comunidades que os elegem, e garantir a autonomia de cada nível de governo na definição de prioridades e da despesa; solicita à Comissão que disponibilize dados factuais claros sobre a forma como o orçamento da UE poderá potenciar o seu contributo para impulsionar os investimentos a diversos níveis;

13.

Apoia firmemente uma maior transparência e simplificação dos processos orçamentais a todos os níveis de governação (o que passa pela identificação das fontes de financiamento da UE explicitamente no quadro dos orçamentos nacionais e subnacionais), bem como a garantia da disponibilidade de dados a nível da UE sobre os perfis de despesa dos programas de financiamento da UE a nível regional (quando seja possível) e a clarificação do modo como as prioridades e o financiamento são adaptados, a nível europeu, dos Estados-Membros e subnacional, às prioridades acordadas a nível da UE;

14.

Sublinha a importância da adaptação às limitações orçamentais em curso na Europa, continuando a investir no futuro; relembra aos Estados-Membros que o desafio não consiste em gastar mais mas em gastar de forma mais eficaz;

15.

Congratula-se com o facto de a aplicação de instrumentos financeiros estar a ser alargada, ao abrigo da política de coesão, a todos os objetivos temáticos e a todos os Fundos Estruturais e de investimento europeus; solicita à Comissão que elabore uma análise e uma avaliação cabais do potencial dos novos recursos e fontes de financiamento para apoiar o investimento no crescimento, como o mercado de obrigações, o instrumento de partilha de riscos e o uso de instrumentos financeiros inovadores; insta a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) a encontrarem formas inovadoras relativas ao financiamento dos investimentos a longo prazo das autoridades locais e regionais, captando, nomeadamente, capital privado; sublinha o papel fundamental desempenhado pelos dispositivos de concessão de empréstimos do BEI no financiamento de projetos de interesse europeu e insta a uma maior coordenação e sinergia entre esses dispositivos e os Fundos Estruturais;

16.

Sublinha a importância da iniciativa Jessica para o apoio ao desenvolvimento urbano sustentável e a recuperação de zonas urbanas através de instrumentos de engenharia financeira, e apela à sua utilização mais generalizada no próximo período de programação;

Governação económica da UE e investimento em prol do crescimento e emprego

17.

Sublinha o papel que as autoridades locais e regionais poderiam desempenhar na consecução dos objetivos da Europa 2020 em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; reitera a importância da parceria entre as autoridades centrais e as autoridades regionais e locais na definição de prioridades e na concessão do cofinanciamento necessário para a aplicação dos programas como uma condição prévia para obter a máxima eficácia com recursos limitados, procurando atingir estes objetivos; sublinha neste contexto a importância do novo instrumento para o desenvolvimento local liderado pelas comunidades, que permitiria a grupos de ação a nível local desenvolver e implementar estratégias locais em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; solicita aos Estados-Membros que prevejam tais oportunidades como parte do processo e programação em curso, por forma a utilizar o grande potencial de inovação dos grupos locais de ação; destaca a importância das autoridades locais e regionais e, se aplicável, dos parceiros sociais e outros parceiros relevantes na programação, implementação, monitorização e avaliação dos Fundos Estruturais, bem como na preparação dos acordos de parceria, o que poderia garantir uma melhor ligação entre as estratégias da UE, nacionais, regionais e locais;

18.

É de opinião de que é necessária uma concentração temática num número reduzido de prioridades; salienta, porém, ser necessária flexibilidade para que os Estados-Membros e as regiões possam responder da forma mais eficaz às metas comuns, ao mesmo tempo que respeitam as especificidades territoriais, económicas e sociais;

19.

Reitera categoricamente a sua oposição à introdução de uma condicionalidade macroeconómica na política de coesão 2014-2020, que penalizaria as regiões e os grupos sociais já debilitados pela crise, com uma suspensão de pagamentos suscetível de surtir efeitos desproporcionados em alguns Estados-Membros e especialmente nas regiões, a despeito da sua plena participação nos esforços para equilibrar os orçamentos públicos, e que apenas serviria para enfraquecer os Estados com dificuldades financeiras e para ignorar todos os esforços de solidariedade essenciais à manutenção do equilíbrio macroeconómico na União; considera, além disso, que um tal instrumento sancionatório pode não ser compreendido pela opinião pública e aumentar a desconfiança, num momento histórico em que a população já está a ser fortemente afetada pela crise e pelos efeitos das políticas de austeridade;

20.

Entende que, num período de redução dos financiamentos públicos, o princípio da adicionalidade deve ser repensado por forma a permitir uma aplicação coerente com o quadro de governação económica da UE, e apela para que seja realizado um debate sobre esta questão no âmbito das negociações sobre a política de coesão pós-2013;

21.

Toma nota das recentes observações do FMI, segundo as quais a austeridade fragiliza os países em que é aplicada de forma mecânica: num contexto mundial de fragilidade económica, a célere consolidação das contas públicas coloca entraves à recuperação a curto prazo, reduzindo as receitas fiscais e agravando, consequentemente, o défice; subscreve a opinião do FMI de que é necessário dar importância não só à consolidação orçamental, mas também ao equilíbrio entre consolidação e crescimento;

22.

Congratula-se com a proposta apresentada por alguns Estados-Membros de incluir, no âmbito das negociações sobre o QFP, uma cláusula de revisão das contas de 2015 e 2016, a fim de aumentar o orçamento em execução a favor de domínios fundamentais como o emprego dos jovens, as PME e outros setores-chave;

23.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem todas as margens de flexibilidade existentes na parte preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) para operar um equilíbrio entre as necessidades de investimento público produtivo e sustentável e os objetivos de disciplina orçamental; considera que tal poderia ser alcançado, excluindo, por exemplo, os níveis totais de cofinanciamento nacional dos Fundos Estruturais e de investimento europeus das restrições do Pacto de Estabilidade e Crescimento, referindo, nos cálculos relativos ao Pacto, as necessidades líquidas e não brutas do Estado-Membro, ou seja, depois de deduzidos os impostos incidentes nas despesas efetivas (nomeadamente no que se refere ao IVA), ou, ainda, aplicando uma adaptação temporal das duas fontes (europeia e nacional) de financiamento desses programas, permitindo uma utilização plena dos fundos europeus nos primeiros anos do programa, bem como da fonte nacional nos últimos anos do mesmo, pressupondo que, por essa altura, o Estado-Membro em questão já terá obtido resultados concretos através da sua política de redução do rácio défice/PIB;

24.

Solicita à Comissão que a despesa pública suportada pelos Estados-Membros no âmbito do cofinanciamento dos programas apoiados pelos Fundos Estruturais não seja incluída nas despesas estruturais, públicas ou equivalentes, consideradas no acordo de parceria para a verificação do respeito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, já que constitui uma obrigação que deriva diretamente do respeito do princípio da adicionalidade; exorta, por conseguinte, a que a despesa pública relacionada com a aplicação de programas cofinanciados pelos Fundos Estruturais e de Investimento europeus seja totalmente excluída da definição de défices estruturais do PEC, dado tratar-se de despesas destinadas a lograr os objetivos da Europa 2020 e a apoiar a competitividade, o crescimento e a criação de emprego, nomeadamente emprego para jovens;

25.

Exorta a Comissão a informar da margem de eventual ação dentro dos limites do atual quadro orçamental da UE, a fim de continuar a fazer face à questão da separação da despesa corrente e do investimento no cálculo do défice orçamental para evitar que o investimento público com benefícios líquidos a longo prazo seja calculado com sinal negativo;

26.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em consideração, no contexto das atuais negociações sobre a futura União Económica e Monetária, todas as margens de flexibilidade no quadro da governação macroeconómica, para permitir um investimento produtivo, reconsiderando, em particular, a relação entre o Pacto de Estabilidade e Crescimento e o investimento público produtivo e excluindo das normas de supervisão orçamental nos termos do Pacto de Estabilidade e Crescimento a despesa pública relacionada com a aplicação de programas cofinanciados pelos Fundos Estruturais e de Investimento no quadro de políticas favoráveis ao crescimento;

o

o o

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ec/131388.pdf

(2)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ec/136151.pdf

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0430.

(4)  JO C 390 E de 18.12.2012, p. 10.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0070.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0069.

(7)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 113.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0078.

(9)  http://www.eib.org/infocentre/publications/all/econ-note-2012-regional-convergence.htm.

(10)  http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2012/pdf/ocp125_en.pdf.


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/35


P7_TA(2013)0402

Estratégia global da UE em matéria de pescas na região do Pacífico

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre uma estratégia global da UE em matéria de pescas na região do Pacífico (2012/2235(INI))

(2016/C 181/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982,

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre as pescas, nomeadamente o n.o 157 da Resolução 66/68 sobre as obrigações dos Estados desenvolvidos face aos Estados menos desenvolvidos e aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento,

Tendo em conta o acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das unidades populacionais de peixes transzonais e das unidades populacionais de peixes altamente migradores,

Tendo em conta o Plano de Ação Internacional da FAO para a gestão da capacidade de pesca, aprovado pelo Conselho da FAO em novembro de 2000 (IPOA-Capacidade),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) (1),

Tendo em conta o acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, aprovado pela Conferência da FAO na sua 36.a sessão, em 22 de novembro de 2009,

Tendo em conta a sua resolução de 22 de novembro de 2012 sobre a dimensão externa da política comum das pescas (2),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 21 de março de 2012, intitulada «Uma parceria para o desenvolvimento renovada entre a UE e o Pacífico» (3),

Tendo em conta a Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores do Oceano Pacífico Ocidental e Central, da qual a UE é parte contratante, desde 25 de janeiro de 2005, por força da Decisão 2005/75/CE do Conselho (4),

Tendo em conta a Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAT) estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (5),

Tendo em conta a Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (6), aprovada em nome da União Europeia, por força da Decisão 2012/130/UE do Conselho (7), e que estabelece a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO),

Tendo em conta a Decisão 2011/144/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à celebração do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (8),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (9) (o Acordo de Cotonu),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (10),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (11),

Tendo em conta o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (12),

Tendo em conta o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a UE e as Ilhas Salomão (13),

Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 15 de novembro de 2012, que emite uma notificação aos países terceiros que a Comissão prevê que sejam suscetíveis de ser considerados países terceiros não cooperantes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (14),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0297/2013),

A.

Considerando que, a fim de assegurar a coerência das políticas em matéria de desenvolvimento, as políticas da UE com um impacto na pesca nos países ACP do Pacífico — ou seja, políticas de pesca, comércio e desenvolvimento — devem ser executadas de forma a garantir a sua contribuição para os objetivos de desenvolvimento sustentável das pescas estabelecidos pelos países ACP do Pacífico; considerando que tal abordagem deve ser integrada na próxima renovação do Acordo de Cotonu ou nos instrumentos que possam suceder ao referido acordo;

B.

Considerando que a UE tem de promover a coerência das políticas em matéria de desenvolvimento, nos termos do artigo 208.o, n.o 1, do TFUE, segundo o qual «Na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento»;

C.

Considerando que a UE é o segundo maior contribuinte, depois da Austrália, nesta região, canalizando a sua ajuda através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e que, apesar de os recursos haliêuticos serem a principal fonte de riqueza dos países ACP do Pacífico e a única fonte comum a todos eles, e apesar de os países do Pacífico Ocidental e Central terem expressado, de forma reiterada, a sua intenção de tornar a pesca de tunídeos o motor do desenvolvimento social e económico da região, apenas 2,3 % dos apoios do 10.o FED são atribuídos às atividades relacionadas com a pesca;

D.

Considerando que avaliações de impacto devem preceder os acordos de comércio bilaterais e multilaterais negociados pela UE, nomeadamente no que diz respeito à conservação de recursos biológicos marinhos e às consequências de tais acordos para as populações locais; considerando que tais acordos bilaterais e multilaterais devem observar as conclusões dessas avaliações de impacto;

E.

Considerando que, nas negociações em curso do Acordo de Parceria Económica (APE) entre a UE e os países ACP para adaptar o sistema de preferências generalizadas decorrente do Acordo de Cotonu às regras da OMC, os produtos da pesca desempenham um papel fundamental tanto no acesso aos mercados europeus como no acesso aos recursos e a uma boa governação haliêutica, a fim de alcançar um desenvolvimento sustentável;

F.

Ciente do perigo que representa a derrogação das regras de origem previstas no artigo 6.o, n.o 6, do Protocolo II sobre as regras de origem, anexo ao Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia e os Estados do Pacífico, que resulta numa concorrência desleal no mercado europeu dos produtos da pesca;

G.

Considerando que o interesse da UE em intensificar as relações com a região do Pacífico e cooperar para atingir o objetivo de desenvolvimento, tendo como premissa a conservação dos recursos haliêuticos, o incentivo ao desenvolvimento sustentável da pesca e a promoção da transparência na gestão haliêutica;

H.

Considerando que cerca de metade das capturas mundiais de tunídeos são realizadas em águas do Pacífico Ocidental e Central, das quais 80 % correspondem às Zonas Económicas Exclusivas (ZEE) de Estados insulares e somente 20 % a águas internacionais;

I.

Considerando que as mais recentes avaliações das unidades populacionais, efetuadas pelo Comité Científico da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) em 2012, indicam que não há sobrepesca nem de atum gaiado (Katsuwonus pelamis) nem de atum albacora (Thunnus albacares) na sua área de jurisdição, mas que há sobrepesca de atum patudo (Thunnus obesus); considerando que a mortalidade de juvenis de patudo na pesca com redes de cerco com retenida, nomeadamente as associadas a dispositivos de concentração de peixes, é muito preocupante;

J.

Considerando que, apesar de se observar uma ligeira melhoria na monitorização, no controlo e na vigilância no Pacífico, a sustentabilidade dos recursos da região está a ser ameaçada por um grande aumento do número de cercadores (maioritariamente asiáticos e de Estados insulares), pela intensificação do esforço de pesca e pela pesca ilegal;

K.

Considerando que a abordagem da UE no domínio das pescas no Pacífico deve consistir em apoiar ativamente os atuais esforços regionais para combater a sobrecapacidade e melhorar a gestão das pescas;

L.

Considerando que existe uma tradição de agências e estruturas regionais para a gestão da pesca de tunídeos no Pacífico, como a Agência das Pescas do Fórum das Ilhas do Pacífico (FFA) e a organização sub-regional das Partes do Acordo de Nauru (PNA);

M.

Considerando que o regime de aquisição e comércio de dias de pesca (VDS) foi introduzido pelas Partes do Acordo de Nauru, em 2008, como tentativa de gerir o acesso às águas PNA, limitar o esforço de pesca nessas águas e maximizar os benefícios derivados da pesca para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento do Pacífico;

N.

Considerando que o esforço excessivo das partes é uma realidade, e que está a ser debatida, no âmbito da WCPFC, uma nova medida de conservação e de gestão para os próximos anos, em conversações que abordam as limitações do esforço;

O.

Considerando que os Estados Unidos subscreveram um acordo multilateral com os Estados do Pacífico em 1988 e que esse acordo, atualmente a ser renegociado, garante o acesso a cerca de 20 % dos dias de pesca na região;

P.

Considerando que o regime de aquisição e comércio de dias de pesca (VDS) deve ser totalmente transparente e que as suas disposições devem ser melhoradas e aplicadas por todos os seus membros, a fim de permitir que cumpra os seus objetivos e de assegurar a plena compatibilidade das medidas adotadas, tanto nas ZEE como no alto mar;

Q.

Considerando que se espera que o custo de acesso das frotas de longa distância continue a aumentar significativamente nos próximos anos, dado que é uma importante fonte de rendimentos para os países da zona; considerando que o custo de dia de pesca decidido na reunião anual dos países PNA foi fixado num mínimo de 6 000 USD para 2014;

R.

Considerando que os acordos de parceria no domínio da pesca assinados pela UE, incluindo os acordos com os países da região do Pacífico, se baseiam tradicionalmente numa limitação do número de embarcações com tonelagem de referência indicativa, e que este facto criou discrepâncias devido à introdução do VDS por parte dos países PNA e ao seu desejo de o aplicar aos acordos de parceria com a UE;

S.

Considerando que um regime de aquisição e comércio de dias de pesca bem concebido e devidamente aplicado pode, potencialmente, proporcionar meios para evitar futuros aumentos dos esforços na região;

T.

Considerando que, nas suas relações com países terceiros, a UE estabeleceu como requisito prévio para a conclusão de acordos de parceria no domínio da pesca a cooperação e o cumprimento em matéria de pesca INN; considerando que o artigo 38.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 sobre a luta contra a pesca INN estabelece que a Comissão não deve iniciar negociações com vista a celebrar esses acordos de parceria com países que não cooperem nesta matéria;

U.

Considerando que os APE devem incluir uma referência específica à aplicação do Regulamento INN, ao invés de uma simples formulação geral sobre a necessidade de combater a pesca INN, e que não devem ser celebrados com países terceiros identificados como «não cooperantes»;

V.

Considerando que a Comissão, na sua decisão de 15 de novembro de 2012, notificou as Fiji e Vanuatu, entre outros países, como possíveis países não cooperantes nos termos do Regulamento INN devido à falta de medidas dissuasoras e de sanções contra os navios que praticam pesca INN e arvoram pavilhão desses países e ao facto de não terem implementado as recomendações das organizações regionais de pesca;

W.

Considerando que, historicamente, as atividades de pesca da frota europeia de cercadores se efetuam sobretudo no Pacífico Central, tanto em águas internacionais como na ZEE de Quiribáti, bem como nas ZEE de Tuvalu, Toquelau e Nauru, através de acordos do setor privado;

X.

Considerando que, no entanto, além do acordo com Quiribáti, a UE negociou acordos de parceria no domínio da pesca sem resultados positivos com países do Pacífico Ocidental, acordos esses que não estão operacionais, visto que o Acordo com os Estados Federados da Micronésia não foi ratificado pelo seu parlamento e as negociações para a renovação do acordo com as Ilhas Salomão se encontram bloqueadas desde 2012;

Y.

Considerando que a Comissão concluiu as avaliações ex ante com as Ilhas Cook e Tuvalu, tendo em vista iniciar negociações de acordos no domínio da pesca com estes países, e que se assinaram os memorandos de acordo correspondentes como preparação para solicitar os mandatos de negociação ao Conselho;

Z.

Considerando que o Serviço Europeu para a Ação Externa carece, até ao momento, de pessoal responsável em matéria de pesca adscrito à sua delegação nas Fiji;

Estratégia geral

1.

Insta a Comissão a garantir a coerência entre todas as políticas da União que têm impacto na região do Pacífico, tal como exigido pelo artigo 208.o do TFUE, e especificamente no domínio da pesca, do comércio e do desenvolvimento, reforçando as potenciais sinergias, a fim de alcançar um efeito multiplicador que maximize os efeitos benéficos, tanto para os Estados da região do Pacífico como para os EstadosMembros da UE, promovendo simultaneamente a dimensão internacional, reforçando a presença estratégica da UE, aumentando a visibilidade da UE no Pacífico Ocidental e Central e contribuindo para a exploração sustentável dos recursos do Pacífico;

2.

Considera que, no quadro das futuras relações pós-Cotonu com os países ACP-Pacífico, a estratégia de pesca deve ter uma abordagem regional que reforce a posição e o papel da UE na região do Pacífico Ocidental e Central;

3.

Solicita à Comissão que assegure que o 11.o FED tenha em consideração esta estratégia e reflita a possibilidade de aumentar a percentagem de ajuda setorial para satisfazer as necessidades das comunidades pesqueiras (melhorando, inclusivamente, o respetivo contributo para a segurança alimentar local) e desenvolver infraestruturas de pesca para o desembarque e a transformação das capturas a nível local, já que a pesca é um dos principais recursos económicos da região;

4.

Considera positiva a recente incorporação de pessoal adjunto na Delegação da UE nas Fiji, que se dedicará especificamente a assuntos relativos à pesca, e espera que tal ajude a estabelecer um vínculo permanente e especializado com os países da região no âmbito da pesca;

5.

Solicita igualmente uma melhor coordenação e uma maior complementaridade com os outros agentes da região em matéria de ajuda ao desenvolvimento, em conformidade com o Pacto de Cairns, de agosto de 2009; congratula-se com a realização, em 12 de junho de 2012, da segunda reunião ministerial UE-FIP, que reforçou o diálogo político UE-Pacífico, especialmente em matéria de pesca e de desenvolvimento, garantindo deste modo uma maior eficácia das ações empreendidas nestes domínios pela UE e pelos países da região;

6.

Salienta a necessidade de as frotas de pesca longínqua contribuírem, em cooperação com os países do Pacífico, para aliviar a pressão exercida pela pesca sobre as populações de tunídeos tropicais, reduzindo, nomeadamente, de forma substancial, a taxa de mortalidade dos juvenis de patudo, uma unidade populacional de grande importância económica para a região e que está atualmente a ser sobre-explorada;

Estratégia de pesca

A.   Curto prazo

7.

Salienta a importância de definir uma estratégia de pesca para o Pacífico Ocidental e Central, tendo em conta a relevância desta região do ponto de vista haliêutico e o seu interesse para a frota e a indústria da União, o mercado da UE e a indústria de transformação dos produtos da pesca, bem como de garantir segurança jurídica às embarcações que atuam na região;

8.

Observa que a estratégia da UE relativa ao acesso aos recursos das ZEE dos países da região através de acordos de parceria no domínio da pesca não funcionou corretamente, exceto no caso de Quiribáti, e considera necessário um novo quadro para relações estreitas e vantajosas entre as várias partes envolvidas com vista a revitalizar e consolidar esses acordos;

9.

Considera que parte dos problemas deriva do facto de a UE ter negociado acordos sem resultados positivos com países do Pacífico Ocidental, onde estão localizadas as ZEE das Ilhas Salomão e dos Estados Federados da Micronésia, em vez de envidar esforços no Pacífico Central, onde a frota da União de cercadores concentra, tradicionalmente, as suas atividades;

10.

Aprecia de forma muito positiva que a Comissão tenha concluído as avaliações ex ante das Ilhas Cook e de Tuvalu para iniciar as negociações de acordos de parceria no domínio da pesca e que tenha assinado os memorandos de acordo correspondentes como preparação para solicitar os mandatos de negociação ao Conselho;

11.

Considera que esta nova via de negociação está de acordo com a abordagem regional repetidamente solicitada pelo Parlamento, em particular no que diz respeito à pesca de espécies altamente migradoras; solicita à Comissão que garanta o cumprimento das disposições da WCPFC em caso de negociações com as partes PNA e outros países ACP-Pacífico;

12.

Observa que a abordagem da UE relativamente ao Pacífico deve ajudar os Estados em desenvolvimento, nomeadamente os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, nos seus esforços com vista a obter uma parte acrescida dos benefícios da exploração sustentável das unidades populacionais de peixes transzonais e altamente migradores, e que deve ajudar a intensificar os esforços regionais no sentido de conservar e gerir de forma sustentável a pesca de tais unidades populacionais, tal como solicitado pela Conferência de Revisão do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (UNFSA);

13.

Manifesta a sua preocupação perante a existência de pesca INN na região e, apesar de reconhecer que se observam certas melhorias na governação, considera que estes avanços são ainda insuficientes, especialmente no que diz respeito à introdução de instrumentos básicos para combater a pesca INN;

14.

Solicita à Comissão que inclua uma referência explícita ao Regulamento (CE) n.o 1005/2008, relativo à INN, nas disposições do APE negociado com os países do Pacífico;

15.

Exorta os Estados ACP a prosseguirem a sua participação ativa nas ORGP e a comunicarem regularmente à sociedade civil e às organizações socioprofissionais da pesca as decisões tomadas em matéria de pescas;

B.   Médio a longo prazo

16.

Insta a Comissão a prever a definição de uma estratégia a mais longo prazo para regulamentar o acesso da frota da UE às ZEE dos países da região, com base num acordo-quadro regional entre a UE e os países do Pacífico Ocidental e Central, negociado com a Agência das Pescas do Fórum (FFA) e incidindo nos seguintes aspetos:

a)

O acordo deve delinear as modalidades de acesso da frota da UE, que posteriormente serão definidas de forma concreta nos acordos bilaterais de cooperação no domínio da pesca com os países em causa;

b)

O acordo deve definir um regime de governação transparente que garanta, nomeadamente, a luta contra a pesca INN, e especifique os instrumentos que devem ser aplicados, incluindo o Acordo sobre medidas dos Estados do porto;

c)

O acordo deve basear-se no VDS, desde que sejam adotadas medidas para garantir a sua transparência, melhorar a sua eficácia e o seu cumprimento por todas as partes relevantes, bem como assegurar a sua observância dos melhores pareceres científicos disponíveis;

d)

A negociação do acordo deve explorar as vias para uma canalização dos apoios ao desenvolvimento previstos no FED para a região através da FFA, visto que os países ACP-Pacífico não possuem meios humanos e técnicos para poderem utilizar adequadamente estes fundos;

17.

Acentua que a última etapa deste processo deve ter um cariz exclusivamente regional, ou seja, deve assumir a forma de um acordo de parceria multilateral no domínio da pesca com os países signatários do APE, que conceda à frota da União acesso às ZEE desses países;

18.

Recomenda que a Comissão tenha em conta esta estratégia de pesca na região do Pacífico, bem como as características específicas dos Estados insulares, aquando da revisão do Acordo de Cotonu;

19.

Sublinha a necessidade de o Parlamento ser devidamente associado ao processo de preparação e negociação, bem como à monitorização e avaliação a longo prazo do funcionamento dos acordos bilaterais, de acordo com as disposições do TFUE; insiste em que o Parlamento seja imediata e plenamente informado, em pé de igualdade com o Conselho, em todas as fases do processo relacionado com os APP, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 218.o, n.o 10, do TFUE; recorda a sua convicção de que o Parlamento deve estar representado por observadores nas reuniões dos comités conjuntos previstos nos acordos de pesca; insiste em que observadores da sociedade civil, incluindo representantes do setor das pescas da UE e dos países terceiros, devem igualmente participar nessas reuniões;

o

o o

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0461.

(3)  JOIN(2012)0006.

(4)  JO L 32 de 4.2.2005, p. 1.

(5)  JO L 224 de 16.8.2006, p. 22.

(6)  JO L 67 de 6.3.2012, p. 3.

(7)  JO L 67 de 6.3.2012, p. 1.

(8)  JO L 60 de 5.3.2011, p. 2.

(9)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(10)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(11)  JO L 151 de 6.6.2006, p. 3.

(12)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 3.

(13)  JO L 190 de 22.7.2010, p. 3.

(14)  JO C 354 de 17.11.2012, p. 1.


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/41


P7_TA(2013)0403

Restrições de pesca e águas jurisdicionais no Mar Mediterrâneo e no Mar Negro — resolução de conflitos

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre restrições de pesca e águas jurisdicionais no Mar Mediterrâneo e no Mar Negro — estratégias para a resolução de conflitos (2011/2086(INI))

(2016/C 181/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (CNUDM),

Tendo em conta o Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,

Tendo em conta o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), adotado pela Conferência da FAO em outubro de 1995,

Tendo em conta a Convenção relativa à Proteção do Mar Negro contra a Poluição, assinada em Bucareste, em abril de 1992,

Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo e os respetivos Protocolos, assinada em Barcelona, em fevereiro de 1976, e alterada em Barcelona, em junho de 1995,

Tendo em conta o Plano de Ação Estratégica para a Proteção Ambiental e a Reabilitação do Mar Negro, adotado em Sófia, em abril de 2009,

Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (1),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada (COM(2013)0133),

Tendo em conta [a Parte VII sobre política externa] do Regulamento (UE) n.o […]/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de […] sobre a Política Comum das Pescas (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2011, sobre uma estratégia da UE para o Mar Negro (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2011, sobre a gestão atual e futura das pescas no Mar Negro (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a dimensão externa da política comum das pescas (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2007, intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» (COM(2007)0575),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de outubro de 2010, intitulada «Política Marítima Integrada (PMI) — Avaliação dos progressos registados e novos desafios» (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de setembro de 2009, intitulada «Para uma política marítima integrada que garanta uma melhor governação no Mediterrâneo» (COM(2009)0466),

Tendo em conta a Política Europeia de Vizinhança e os instrumentos de financiamento conexos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 8 de setembro de 2010, intitulada «Conhecimento do Meio Marinho 2020: Dados e observações sobre o meio marinho com vista a um crescimento sustentável e inteligente» (COM(2010)0461),

Tendo em conta o programa IEVP de cooperação transfronteiras «Bacia marítima do Mediterrâneo» 2007-2013, adotado pela Comissão em 14 de agosto de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de setembro de 2012, intitulada «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável» (COM(2012)0494),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0288/2013),

A.

Considerando que, até 2025, o desenvolvimento urbano no Mediterrâneo poderá alcançar um nível de 60 % com um terço da população concentrada nas zonas costeiras, duplicando, deste modo, as necessidades de água e de recursos haliêuticos;

B.

Considerando que no Mar Mediterrâneo decorre 30 % do tráfego marítimo mundial;

C.

Considerando que o Mar Mediterrâneo e o Mar Negro apresentam características particulares no plano da oceanografia, das pescas, ambiental e socioeconómico;

D.

Considerando que a gestão das zonas marítimas e costeiras é complexa e implica a participação de várias autoridades privadas e públicas;

E.

Considerando que as bacias do Mar Mediterrâneo e do Mar Negro têm um ritmo de renovação da massa de água bastante lento (que ronda os 80 a 90 anos e os 140 anos, respetivamente) e que, por esse motivo, são extremamente vulneráveis à poluição marinha;

F.

Considerando que aproximadamente 75 % das unidades populacionais de peixes do Mar Mediterrâneo são sobre-exploradas;

G.

Considerando que os regimes jurídicos que regem o acesso dos navios às pescas nacionais variam em função do país de origem do navio;

1.

Manifesta-se preocupado com o aumento da concorrência em relação a um número cada vez menor de populações de peixes e de recursos marinhos, o que causa tensões regionais e eventuais litígios entre Estados costeiros acerca das zonas marítimas; convida, neste contexto, ao incremento dos esforços a nível regional, nacional e da UE no sentido de reforçar a regulação do acesso aos recursos;

2.

Insta todos os Estados litorais a intensificarem os esforços no sentido de eliminarem gradualmente a sobrepesca no Mediterrâneo e no Mar Negro já que o esgotamento das unidades populacionais aumentará o potencial de conflitos nesta região;

3.

Está convicto de que um aspeto essencial da boa governação dos oceanos consiste na resolução pacífica de conflitos relativos às zonas marítimas e à delimitação das fronteiras marítimas, em conformidade com os direitos e as obrigações dos EstadosMembros e dos países terceiros, ao abrigo da legislação da UE e do Direito Internacional, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

4.

Entende que a gestão marítima no Mediterrâneo e no Mar Negro exige um maior nível de coesão e cooperação políticas entre os países costeiros afetados; sublinha o importante papel da cooperação bilateral e dos acordos internacionais, atendendo a que a maioria dos países do Mar Negro e do Mediterrâneo não faz parte da UE e, por isso, não é obrigada a respeitar a legislação da UE;

5.

Congratula-se com o papel da Comissão no fomento de um diálogo mais consistente e estruturado com países terceiros, nas margens do Mediterrâneo e do Mar Negro, sobre a gestão das unidades populacionais de peixe partilhadas nestas bacias; encoraja a Comissão a intensificar os seus esforços nesse sentido, adotando uma abordagem regional;

6.

Considera que a gestão marítima na região do Mediterrâneo e do Mar Negro oferece oportunidades no plano das relações internacionais e da governação eficaz da região;

7.

Salienta que a concorrência em relação a um número cada vez menor de populações de peixes e de recursos marinhos pode dar azo a tensões com países terceiros; exorta a UE e os seus EstadosMembros a trabalharem em conjunto para garantir o controlo, a segurança e a proteção das águas costeiras e territoriais europeias, das Zonas Económicas Exclusivas (ZEE), da plataforma continental, das infraestruturas marítimas e dos recursos marinhos; observa que a UE deve manter um elevado perfil político neste contexto e procurar impedir a discórdia internacional;

8.

Solicita à UE que use os seus recursos diplomáticos para promover o diálogo entre os EstadosMembros e os países terceiros, a fim de assegurar que estes respeitem os princípios da Política Comum das Pescas da UE e de se certificar de que as suas normas são respeitadas; salienta que os países candidatos à adesão à UE devem, designadamente, respeitar os princípios da política da UE no domínio das pescas, assim como a legislação da UE e o Direito Internacional aplicável às atividades de pesca;

9.

Assinala que, dos vinte e um países mediterrânicos, três não assinaram nem ratificaram a CNUDM; pede à Comissão que apele a esses países, em particular os países candidatos à adesão à UE, que se tornem signatários da Convenção e que a apliquem, enquanto parte integrante do quadro regulador da UE para os assuntos marítimos;

10.

Insta a Comissão e os países terceiros a desenvolverem uma abordagem regional no plano da conservação dos recursos haliêuticos e das pescas nas águas do Mediterrâneo e do Mar Negro, tendo em conta a dimensão transfronteiriça das pescas e o caráter migratório de algumas espécies; ressalta, a este respeito, o papel significativo desempenhado pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) na salvaguarda de condições equitativas e, na qualidade de fórum regional, na garantia da sustentabilidade das pescas no Mar Negro;

11.

Realça a necessidade de acautelar a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável nestas bacias e de aumentar os esforços no prisma da governação e do controlo marítimos, em conformidade com o Direito Internacional — designadamente a CNUDM –, como forma de contribuir para a melhoria da proteção ambiental das zonas costeiras e marítimas;

12.

Considera que uma política marítima integrada e, em particular, o ordenamento do espaço marítimo podem desempenhar um papel central na prevenção de conflitos entre EstadosMembros da UE, bem como com países terceiros;

13.

Incentiva os EstadosMembros a aplicarem a gestão integrada das zonas costeiras e o ordenamento da atividade marítima — a produção de energia eólica marítima, a instalação de condutas e cabos submarinos, o transporte marítimo, as pescas e aquicultura e a criação de zonas de repovoamento — ao abrigo da Estratégia para um Crescimento Azul e no quadro dos acordos em vigor com países vizinhos, incluindo países terceiros, localizados no mesmo mar regional;

14.

Encoraja o estabelecimento de zonas marítimas, nomeadamente de zonas económicas exclusivas, que não só irão melhorar a conservação e a gestão das pescas fora das águas territoriais, mas também promover a sustentabilidade dos recursos haliêuticos, facilitar o controlo e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e ainda melhorar a gestão marítima nestas bacias; salienta a necessidade de a UE orientar e apoiar satisfatoriamente os EstadosMembros neste contexto;

15.

Insta a Comissão a analisar de novo estas questões, com vista a assegurar a coerência dos domínios políticos pertinentes da UE, tais como a PCP e a Política Marítima Integrada, bem como a promover esta coerência e condições equitativas, tanto na UE como com países vizinhos parceiros, através de uma cooperação e de um diálogo reforçados;

16.

Salienta a importância de avaliar as unidades populacionais e convida ao reforço da cooperação entre os institutos científicos em ambas as bacias e, inclusivamente, ao intercâmbio de dados científicos e à partilha de informações; entende que a UE deve promover, incentivar e facilitar o trabalho conjunto e a cooperação entre equipas científicas da UE e respetivas congéneres dos países terceiros interessados; regozija-se, a este respeito, com a Iniciativa «Conhecimento do Meio Marinho 2020», a qual visa disponibilizar dados sobre o meio marinho a uma multiplicidade de potenciais interessados ao nível de entidades públicas, da indústria, do ensino e da investigação, e da sociedade civil;

17.

Apela a que seja criado um sistema de vigilância, controlo e supervisão das atividades de pesca, no quadro de uma perspetiva integrada para reforçar a conservação do ecossistema, em ambas as bacias, em conformidade com a legislação da UE e o Direito Internacional, designadamente a CNUDM, contribuindo, desse modo, para a exploração sustentável das populações de peixes a longo prazo e para a luta mais eficaz contra a pesca INN;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(2)  Ver documento do Conselho n.o [a preencher quando estiver disponível].

(3)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 81.

(4)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 37.

(5)  Textos aprovados P7_TA(2012)0461.

(6)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 70.


Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013

19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/45


P7_TA(2013)0411

Negociações entre a UE-China com vista a um acordo bilateral de investimentos

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre as negociações entre a UE e a China relativas à celebração de um acordo bilateral em matéria de investimento (2013/2674(RSP))

(2016/C 181/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o e 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 153.o, 191.o, 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 12.o, 21.o, 28.o, 29.o, 31.o e 32.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, de 25 de junho de 2012,

Tendo em conta o Protocolo de Adesão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio, de 23 de novembro de 2001,

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de maio de 2012, sobre as relações UE-China: Desequilíbrio Comercial? (1) e o relatório da sua Direção-Geral das Políticas Externas, de julho de 2011, sobre as relações comerciais e económicas com a China,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2013, sobre as relações UE-China (2),

Tendo em conta os princípios e práticas geralmente aceites (PPGA) denominados «princípios de Santiago» adotados em outubro de 2008 pelo grupo de trabalho em matéria de fundos soberanos do Fundo Monetário Internacional,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da 13.a Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais — A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612) e a sua Resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no âmbito da Estratégia Europa 2020 (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre barreiras ao comércio e investimento (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre o futuro da política europeia em matéria de investimento internacional (5),

Tendo em conta as suas Resoluções, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (6), sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (7), e sobre a política comercial internacional no contexto dos imperativos das alterações climáticas (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «UE-China: Aproximação dos parceiros, aumento das responsabilidades» (COM(2006)0631) e o Documento de Trabalho que a acompanha, intitulado «Um documento de estratégia sobre o comércio e o investimento entre a UE e a China: Concorrência e parceria» (COM(2006)0632),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2009, sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional (9),

Tendo em conta a sua recente decisão de introduzir requisitos de divulgação para as indústrias extrativa e madeireira relativamente aos seus pagamentos ao Estado (10),

Tendo em conta a Decisão conjunta da UE e da China, adotada na 14.a Cimeira UE-China realizada em Pequim, em fevereiro de 2012, de avançar com as negociações relativamente a um acordo bilateral em matéria de investimento,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o comércio entre a UE e a China tem registado um crescimento rápido e constante nas últimas três décadas, tendo o valor total de transações atingido um pico máximo de 433,8 mil milhões de euros em 2012, e que o desequilíbrio do comércio bilateral tem sido favorável à China desde 1997; e que este défice comercial aumentou para 146 mil milhões de euros em 2012, em comparação com os 49 mil milhões de euros de 2000;

B.

Considerando que, em 2011, o volume do investimento estrangeiro da UE na China se elevou a 102 mil milhões de euros, enquanto, no mesmo ano, o volume do investimento estrangeiro da China na UE se elevou a 15 mil milhões de euros; e que, em 2006, o volume de investimento estrangeiro da China na UE foi de apenas 3,5 mil milhões de euros;

C.

Considerando que, em virtude do Tratado de Lisboa, o Investimento Direto Estrangeiro (IDE) é da competência exclusiva da União;

D.

Considerando que 26 EstadosMembros da UE celebraram com a China acordos bilaterais de investimento individuais; considerando que a UE ainda não desenvolveu uma política industrial sustentável de longo prazo que impulsione os seus interesses, tanto a nível ofensivo como a nível defensivo, no quadro da sua nova política de investimento estrangeiro;

E.

Considerando que, mesmo face a um aumento de 10 % por ano dos custos laborais nos últimos anos, a China continua a ser um dos três principais mercados mundiais onde investir;

F.

Considerando que os objetivos de desenvolvimento previstos no 12.o Plano Quinquenal da China e na Estratégia Europa 2020 incluem, respetivamente, um grande número de interesses mútuos e de desafios comuns; e que um nível mais elevado de integração e intercâmbio tecnológico entre as economias da UE e da China poderia gerar sinergias e benefícios mútuos;

G.

Considerando que as empresas privadas e as empresas estatais devem beneficiar de condições equitativas de concorrência;

H.

Considerando que este acordo de investimento é o primeiro a ser negociado pela UE no âmbito das suas competências globais após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considerando que as negociações sobre este acordo de investimento, incluindo o acesso aos mercados, poderão concitar grande interesse e constituir fonte de eventual apreensão pública, e devem, por isso, ser conduzidas com a máxima transparência possível de modo a permitir o necessário acompanhamento parlamentar, cumprindo assim uma das pré-condições para uma possível aprovação por parte do Parlamento Europeu do resultado das negociações;

I.

Considerando que os investidores devem respeitar tanto a legislação do país de acolhimento como as disposições de qualquer acordo celebrado entre a UE e a China aquando da sua entrada em vigor para poderem beneficiar totalmente da melhor proteção possível dos seus investimentos;

J.

Considerando que a fraca ou a inexistente implementação por parte da China de determinados direitos fundamentais na área laboral e social, bem como das normas ambientais, que, no entanto, são reconhecidas internacionalmente, estão entre as causas para o atual desequilíbrio nos fluxos comerciais entre a UE e a China, e que este desequilíbrio pode vir a agravar-se devido ao aprofundamento das relações de investimento caso não se verifique qualquer progresso na implementação desses direitos e normas; e que, por conseguinte, o acordo de investimento não deve ter como efeito baixar ainda mais os padrões sociais e ambientais na China, mas, pelo contrário, contribuir para o melhoramento dos mesmos como pré-condição, conduzindo a um comércio mais equilibrado e a uma relação de investimento mutuamente benéfica;

K.

Considerando que um acordo em matéria de investimento também deve abranger as obrigações dos investidores, inclusive no que diz respeito à observância dos direitos sindicais e dos demais direitos dos trabalhadores, à transparência e à proteção do ambiente, tal como definido na legislação de cada uma das partes, e deve ser celebrado em conformidade com as regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e outros acordos internacionais relevantes, bem como convenções fundamentais assinadas e ratificadas por ambas as partes; e que os acordos em matéria de investimento não devem abranger investimentos em zonas especialmente criadas para contornar direitos e normas laborais e outros requisitos legais;

L.

Considerando que os bens destinados a exportação para a UE produzidos em campos de trabalho forçado, como no âmbito do sistema de reeducação pelo trabalho, geralmente conhecidos pela denominação «Laogai», não devem beneficiar de investimentos ao abrigo do presente acordo bilateral em matéria de investimento;

M.

Considerando que a Comissão e o Conselho se comprometeram a assegurar que a política de investimento da UE tem em conta os princípios e os objetivos da ação externa da União, incluindo os direitos humanos, e que esse compromisso deve ser cumprido a partir de 2013;

N.

Considerando que, vindo um acordo de investimento com a China melhorar substancialmente as relações económicas UE-China, esse acordo também deveria contribuir para melhorar o diálogo político entre a UE e a China, nomeadamente em matéria de direitos humanos, no âmbito de um diálogo eficaz e orientado para os resultados no domínio dos direitos humanos, e em matéria de Estado de Direito, com vista a manter as relações políticas e as relações económicas em pé de igualdade, em consonância com o espírito da Parceria Estratégica;

O.

Considerando que os investidores e os investimentos, através das suas políticas e práticas de gestão, deverão estar alinhados com os objetivos de desenvolvimento dos Estados de acolhimento e das autoridades locais em cujo território se localiza o investimento;

1.

Saúda o reforço das relações económicas entre a UE e a China; solicita à UE e à China que desenvolvam uma relação equilibrada baseada na parceria, no diálogo de alto nível e no benefício mútuo, e não na concorrência alicerçada na confrontação;

2.

Salienta que a China, tendo aderido à OMC em 2001, deverá mostrar-se mais empenhada na liberalização do seu comércio e na abertura do seu mercado de modo a assegurar condições concorrenciais mais equitativas, bem como acelerar a eliminação dos impedimentos artificiais que as empresas enfrentam quando acedem ao mercado chinês;

3.

Assinala que as empresas europeias deploram a existência de numerosas barreiras pautais e não pautais ao mercado chinês, tais como algumas formas de discriminação contra operadores estrangeiros, bem como a complexidade da estrutura tarifária e os obstáculos técnicos ao comércio;

4.

Acolhe favoravelmente a inclusão do acesso aos mercados no mandato de negociação; acredita que a garantia da China de que o acesso aos mercados será incluído nas negociações deverá constituir uma pré-condição para o início das mesmas;

5.

Sublinha a necessidade de incluir explicitamente tanto os investimentos diretos estrangeiros (IDE) como os investimentos de carteira no processo negocial;

6.

Assinala que as empresas chinesas consideram a União em geral como um ambiente de investimento estável, mas também lamentam aquilo que consideram ser as subvenções ainda existentes atribuídas pela UE às exportações dos produtos agrícolas europeus, a existência de determinados obstáculos ao comércio no mercado europeu, tais como os obstáculos técnicos ao comércio e as barreiras criadas para impedir que países terceiros invistam em certos EstadosMembros, e que exortam à eliminação dos obstáculos injustificados restantes e à facilitação do investimento nos EstadosMembros; recorda, porém, que a China criou recentemente um mecanismo de análise dos investimentos estrangeiros em função da segurança e que a utilização de tais mecanismos, por ambas as partes, pode ter como base razões legítimas; salienta que a UE e a China podem ter preocupações legítimas em termos de segurança que justifiquem a exclusão total ou parcial do investimento estrangeiro de alguns setores numa base temporária ou a longo prazo;

7.

Recorda que atualmente a principal forma autorizada de estabelecimento de empresas estrangeiras na China é através de empresas conjuntas («joint ventures»), um mecanismo frequentemente associado a transferências de tecnologias estratégicas que promovem o desenvolvimento concorrencial da China em detrimento da indústria europeia; está convencido de que uma maior abertura da China em relação a outras disposições legais que permitam o estabelecimento de investidores estrangeiros, combinada com a devida proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI), dos direitos de propriedade industrial, das marcas e da indicação geográfica dos produtos, se afigura crucial e poderá ser mutuamente benéfica e favorecer uma maior integração das economias europeia e chinesa com base numa abordagem de caráter mais estratégico relativamente a uma cooperação económica orientada nomeadamente para as tecnologias respeitadoras do ambiente e para a inovação;

8.

Está convicto de que uma melhor proteção dos DPI e a implementação eficaz de regras conexas na China promoveria fortemente o objetivo da UE e de outros investidores estrangeiros de investir, partilhar novas capacidades tecnológicas e atualizar as tecnologias existentes nesse país, especialmente no que toca às tecnologias respeitadoras do ambiente;

9.

Regozija-se com os esforços envidados pelas autoridades chinesas desde a adesão da China à OMC no sentido de reforçar a aplicação dos DPI, continuando, todavia, a lamentar a proteção insuficiente na China e a ausência de meios específicos disponibilizados às empresas europeias, nomeadamente às PME, para combater eficazmente as violações dos DPI;

10.

Manifesta preocupação com a falta de fiabilidade do sistema judicial chinês, que não é capaz de fazer cumprir as obrigações contratuais, bem como com a falta de transparência e de uniformidade na aplicação do regime regulamentar que rege os investimentos;

11.

Insta a Comissão a negociar um acordo de investimento UE-China ambicioso e equilibrado, que vise criar um ambiente mais favorável aos investidores da UE na China e vice-versa, nomeadamente no respeitante a um melhor acesso ao mercado, a fim de aumentar o nível dos fluxos recíprocos de capitais e de garantir a transparência em termos de governação das empresas, tanto estatais como privadas, que investem na economia parceira; recomenda que as orientações da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em matéria de governo das sociedades constituam um documento de referência; insiste também numa melhor aplicação da lei para assegurar a concorrência leal entre os intervenientes públicos e privados, reduzir a corrupção e melhorar a certeza jurídica e a previsibilidade do clima empresarial na China;

12.

Realça a importância de definir, através deste acordo, as pré-condições para a existência de concorrência leal entre a UE e a China; recomenda, para o efeito, que a Comissão negoceie disposições sólidas e vinculativas sobre transparência e concorrência leal para que a equidade das condições concorrenciais também seja aplicável às empresas detidas pelo Estado e às práticas de investimento dos fundos soberanos;

13.

Solicita que o acordo em negociação abranja tanto o acesso ao mercado como a proteção dos investidores;

14.

Salienta que, no acordo de investimento, nada deve reduzir o espaço de manobra político das partes e a sua capacidade para legislar com vista a prosseguir os legítimos e justificados objetivos políticos de interesse público, procurando não anular os benefícios decorrentes dos compromissos assumidos pelas partes; salienta que a prioridade deve continuar a ser a garantia do Estado de Direito para todos os investidores e cidadãos da UE e da China;

15.

Insta a Comissão a garantir a total transparência dos fundos soberanos;

16.

Assinala que deve ser claramente definido um calendário para as negociações e que devem ser considerados períodos transitórios razoáveis e significativos;

17.

Considera que o acordo de investimento com a China deve alicerçar-se nas melhores práticas decorrentes das experiências dos EstadosMembros, deve originar mais coerência e incluir as seguintes normas:

não-discriminação (tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida para investidores e investimentos em circunstâncias idênticas);

proibição de arbitrariedade manifesta no âmbito da tomada de decisão;

proibição da recusa de justiça e da violação dos princípios fundamentais do devido processo;

obrigação de não negar justiça em processos penais, cíveis ou administrativos, em conformidade com o princípio do devido processo consagrado nos principais sistemas jurídicos do mundo;

proibição do tratamento abusivo dos investidores, nomeadamente coerção, intimidação e assédio;

proteção contra a expropriação direta e indireta e previsão de compensação adequada em função do prejuízo sofrido em caso de expropriação;

respeito do princípio da legalidade no caso das nacionalizações;

18.

Reafirma que, com vista à conclusão bem-sucedida das negociações, a qualidade deve sempre prevalecer em detrimento da rapidez;

19.

Considera que o acordo de proteção do investimento deve incluir definições claras em relação ao investimento e ao investidor a proteger, e que as formas puramente especulativas de investimento não devem ser protegidas;

20.

Apela à compatibilidade entre o acordo e as obrigações multilaterais ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), de modo a cumprir os critérios de um acordo de integração económica;

21.

Acolhe favoravelmente o facto de que a almejada melhoria da certeza jurídica ajudará as PME a investir no estrangeiro e salienta que é necessário ouvir as PME durante as negociações (incluindo através do envolvimento do novo Centro UE das PME na China, dos serviços europeus de assistência às PME no domínio dos DPI e da Câmara do Comércio da UE na China) para que o acordo a celebrar fomente a internacionalização das PME dispostas a aceder ao mercado da outra parte;

22.

Realça que uma pré-condição para a conclusão do acordo deve ser a inclusão de um sólido empenho das partes a favor do desenvolvimento sustentável e inclusivo, nas suas dimensões económica, social e ambiental, e em relação ao investimento, com vista a criar uma relação mais equilibrada a nível do comércio e do investimento entre a UE e a China que não se baseie maioritariamente nos baixos custos laborais e nas normas ambientais pouco exigentes na China;

23.

Realça que os acordos em matéria de investimento celebrados pela UE não devem contradizer os valores fundamentais que a UE pretende promover através das suas políticas externas e não devem comprometer a capacidade de intervenção pública, em particular quando perseguem objetivos de política pública, tais como critérios de ordem social e ambiental, em matéria de direitos humanos, de luta contra a contrafação, de segurança, de direitos dos trabalhadores e dos consumidores, de saúde e segurança pública, e de política industrial e diversidade cultural; insta a que sejam integradas no acordo cláusulas específicas respetivas, desde que tais medidas não anulem os benefícios decorrentes dos compromissos assumidos pelas partes;

24.

Solicita que, à semelhança dos outros compromissos comerciais assumidos pela União, a proteção dos serviços públicos permaneça um princípio fundamental no âmbito desse acordo;

25.

Sublinha que o desenvolvimento futuro do acordo de investimento UE-China deve basear-se na confiança mútua e no total respeito das obrigações da OMC; lamenta os elevadíssimos níveis de atribuição de subvenções públicas a determinados setores com potencial de crescimento, incluindo o dos painéis solares, e insta a Comissão a garantir que o efeito prejudicial das práticas de dumping e de atribuição de subvenções será totalmente eliminado para acelerar as negociações;

26.

Recomenda que, no que diz respeito ao acesso ao mercado, ambas as partes se comprometam com períodos de introdução progressiva e disposições transitórias adequados relativamente a determinados setores com vista a facilitar a total ou parcial liberalização dos mesmos; reconhece também que as partes podem não estar em condições de definir compromissos para determinados setores; exorta, neste contexto, à exclusão de serviços culturais e audiovisuais das negociações que incidem sobre o acesso ao mercado, em conformidade com as disposições aplicáveis dos Tratados da UE; salienta a necessidade de dar resposta às políticas industriais intervencionistas, à inadequada proteção dos DPI, às ambiguidades na substância e na aplicação das regras e a outros obstáculos técnicos e não pautais ao comércio;

27.

Considera que devido às dificuldades do acesso ao mercado chinês, resultante do lugar ocupado pelas empresas estatais, o acordo, para ser equilibrado, deve constituir uma oportunidade privilegiada para estabelecer condições equitativas de concorrência entre as empresas estatais e as empresas privadas;

28.

Salienta a necessidade de assegurar no acordo a capacidade da UE de excluir os investidores chineses de determinados setores estratégicos;

29.

Salienta que o acordo deve permitir que as partes, e no que diz respeito à UE os seus EstadosMembros, definam e implementem políticas-chave de promoção e proteção da diversidade cultural;

30.

Salienta que o acordo deve promover investimentos que sejam sustentáveis e inclusivos, respeitem o ambiente, sobretudo no setor das indústrias extrativas, e estimulem a criação de condições de trabalho de qualidade nas empresas visadas pelo investimento;

31.

Solicita a inclusão de uma cláusula que preveja a obrigação de os investidores prestarem informações sobre o investimento em causa a um potencial Estado de acolhimento, a pedido deste, para fins de tomada de decisão em relação a esse investimento ou para fins exclusivamente estatísticos, devendo a parte proteger as informações comerciais confidenciais de qualquer divulgação suscetível de prejudicar a competitividade do investidor ou do investimento;

32.

Insiste na necessidade de incluir no futuro acordo disposições em matéria de transparência e a governação das empresas estatais e dos fundos soberanos, baseadas nos princípios de Santiago que, adotadas sob a égide do FMI, definem os princípios ligados à governação e à estrutura institucional dos fundos soberanos, bem como à transparência das suas estratégias de investimento;

33.

Reitera o seu pedido de introdução de uma cláusula efetiva de responsabilidade social das empresas, em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas em matéria de comércio e direitos humanos; considera que os investidores devem aplicar a Declaração Tripartida da OIT sobre Empresas Multinacionais e Política Social e as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, bem como normas específicas ou setoriais internacionais em matéria de práticas responsáveis, sempre que existam; exorta à introdução de cláusulas vinculativas em matéria social e ambiental como parte de um capítulo de pleno direito sobre o desenvolvimento sustentável, sujeito a um mecanismo de resolução de litígios; insta as partes a implementarem uma estratégia de investimento sustentável e inclusiva que comporte uma cláusula de responsabilidade social das empresas com orientações concretas para os investidores, bem como uma metodologia de avaliação eficiente para as autoridades públicas que monitorizam os investimentos resultantes em termos do seu impacto social e ambiental;

34.

Salienta que o acordo deve obrigar os investidores chineses na UE a cumprirem as normas sociais europeias e o sistema de diálogo social europeu;

35.

Sublinha a necessidade de o acordo de investimento bilateral UE-China dar resposta tanto ao crescimento sustentável como à criação de emprego, bem como de fomentar sinergias e repercussões positivas com outros acordos regionais de comércio e investimento dos quais a UE ou a China façam parte;

36.

Insta a Comissão a complementar a sua avaliação de impacto avaliando também o impacto do acordo de investimento UE-China nos direitos humanos, como se comprometeu a fazer no Quadro Estratégico e no Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia;

37.

Entende que o acordo deve incluir uma disposição que preveja que todos os investidores são obrigados a cumprir plenamente a lei do país de acolhimento a nível local, regional, nacional e, quando aplicável, supranacional, e alerta os investidores para o facto de, caso não respeitem o Estado de Direito, ficarem sujeitos a ações de responsabilidade civil no âmbito de um processo judicial na jurisdição relevante relativamente a quaisquer atos ou decisões ilegais inerentes ao investimento, incluindo casos onde esses atos ou decisões resultem em danos ambientais e corporais consideráveis ou na perda de vidas;

38.

Insiste em que o acordo inclua ma cláusula que proíba o enfraquecimento da legislação em matéria social e ambiental para atrair os investimentos e assegure que nenhuma das partes deixe de aplicar efetivamente a legislação relevante através de ações ou omissões prolongadas ou recorrentes, como incentivo ao estabelecimento, aquisição, expansão ou manutenção do investimento no respetivo território;

39.

Insiste em que o acordo de investimento bilateral UE-China deve estar em conformidade com o acervo da UE, incluindo com a legislação social e ambiental em vigor, e que nenhuma das partes pode deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação nestas áreas, para que todas as disposições do presente acordo encorajem o estabelecimento legítimo, a aquisição, a expansão ou a retenção de um investimento no respetivo território das partes e fomentem as melhores práticas empresariais e a equidade nos negócios;

40.

Insiste na necessidade de requerer no acordo o cumprimento por parte dos investidores estrangeiros das normas de proteção de dados da UE;

41.

Manifesta a sua profunda preocupação face ao nível de discricionariedade das instâncias de arbitragem internacionais para darem uma interpretação ampla às cláusulas de proteção dos investidores, conduzindo assim à exclusão de uma regulamentação legítima de caráter público; exige que os árbitros designados pelas partes no contexto de um litígio sejam imparciais, independentes e que a arbitragem proferida esteja em conformidade com um código de conduta assente quer nas regras da Comissão da ONU para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), quer nas regras do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI) ou em todas as demais convenções e normas internacionais reconhecidas e aceites pelas partes;

42.

Considera ser uma prioridade a inclusão no âmbito do acordo de mecanismos eficazes de resolução de litígios entre Estados e entre os investidores e os Estados com vista, por um lado, a evitar que alegações frívolas levem a arbitragens injustificadas e, por outro lado, a garantir que todos os investidores tenham acesso a um julgamento justo, seguido da aplicação de todas as decisões arbitrais sem demora;

43.

Considera que o acordo deve prever procedimentos de resolução de litígios entre Estados, bem como os mecanismos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, inscrevendo-se num quadro jurídico adequado e sujeito a critérios rigorosos de transparência;

44.

Insta a UE e a China a estabelecerem conjuntamente um mecanismo de alerta prévio para que tenham a possibilidade de resolver pró-ativamente quaisquer litígios que possam surgir no comércio ou nos investimentos o mais cedo possível utilizando todas as medidas adequadas, incluindo instrumentos não vinculativos e diplomacia comercial;

45.

Considera igualmente que o acordo deve incluir disposições para a resolução extrajudicial de litígios, com vista a fomentar a resolução de litígios célere, financeiramente comportável e amigável entre as partes que decidirem livremente recorrer a esta opção;

46.

Propõe que mecanismos flexíveis de resolução de litígios, tais como a mediação, sejam definidos precisamente no âmbito do acordo no que diz respeito à duração, aos custos e à aplicação das soluções aceites pelas partes;

47.

Entende que, uma vez celebrado e totalmente ratificado, o acordo de investimento UE-China substituiria todos os acordos bilaterais em matéria de investimento em vigor entre os diferentes EstadosMembros da UE e a China em conformidade com a legislação da União;

48.

Recomenda que as negociações só sejam encetadas na condição de que o Conselho dos Assuntos de Estado chinês conceda, previamente, um acordo formal que inclua o acesso ao mercado no acordo de investimento.

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 33.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0097.

(3)  JO C 56 E de 26.2.2013, p. 87.

(4)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 1.

(5)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 34.

(6)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(7)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.

(8)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.

(9)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 101.

(10)  Textos Aprovados de 12.6.2013, P7_TA(2013)0261 e 0262.


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/52


P7_TA(2013)0412

Relações comerciais UE-Taiwan

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre as relações comerciais UE-Taiwan (2013/2675(RSP))

(2016/C 181/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre a Estratégia «Europa 2020» (1),

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia, e o artigo 7.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que estabelecem, respetivamente, que «nas suas relações com o resto do mundo, a União […] contribui […] para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional» e que «a União assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações»;

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de maio de 2011, sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2009 (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2012, sobre o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2013, sobre as relações UE-China (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2009, sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2008, sobre o impacto da contrafação no comércio internacional (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de setembro de 2008, sobre o comércio de serviços (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2008, sobre o comércio de matérias-primas e de produtos de base (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2007, sobre a Europa global — aspetos externos da competitividade (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2005, sobre as relações entre a UE, a China e Taiwan e a segurança no Extremo Oriente (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais — A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa global: Competir a nível mundial. Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego» (COM(2006)0567),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as Barreiras ao Comércio e ao Investimento 2013, publicado em 28 de fevereiro de 2013 (COM(2013)0103),

Tendo em conta a pergunta endereçada à Comissão sobre as relações comerciais UE-Taiwan (O-000093/2013 — B7-0509/2013),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o sistema comercial multilateral aberto e regulamentado, estabelecido através da Organização Mundial do Comércio (OMC), é o quadro mais adequado para alcançar um comércio aberto e justo à escala mundial; que é, porém, essencial entender que os acordos bilaterais são também parte de uma mesma «caixa de ferramentas» comum das relações internacionais;

B.

Considerando que a UE mantém, como sua abordagem prioritária, o compromisso de obter um resultado equilibrado e justo com a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD), e que avançar paralelamente com acordos comerciais bilaterais com outros países industrializados também é uma opção válida;

C.

Considerando que o montante total do comércio bilateral entre a UE e Taiwan aumentou mais de doze vezes nas duas últimas décadas, tendo sido superior a 40 000 milhões EUR em 2011;

D.

Considerando que Taiwan é o sétimo maior parceiro comercial da UE na Ásia e o 23.o maior parceiro comercial da UE no mundo;

E.

Considerando que, em 2010, a UE representou 31,5 % do total do fluxo de investimento direto estrangeiro (IDE) e 21 % das posições IDE em Taiwan, sendo o maior investidor estrangeiro no país;

F.

Considerando que a relação comercial global entre a UE e Taiwan se situa atualmente muito abaixo do seu potencial;

G.

Considerando que a existência de um comércio aberto e justo constitui um poderoso instrumento para gerar mais crescimento e bem-estar, tirando partido das vantagens comparativas de cada economia e das potenciais sinergias de uma maior integração económica e de novos contributos para uma economia do conhecimento;

H.

Considerando que os direitos aduaneiros entre os dois parceiros comerciais já se encontram, de um modo geral, em níveis baixos; que a UE e Taiwan mantêm um diálogo estruturado regular sobre questões comerciais e de investimento de interesse e preocupação comuns; e que, neste contexto, foram criados quatro grupos de trabalho técnicos para questões associadas aos DPI, aos OTC, às SPS e ao setor farmacêutico;

I.

Considerando que, apesar dos direitos aduaneiros relativamente baixos, o volume do comércio bilateral entre a UE e Taiwan é muito inferior à maior parte das trocas comerciais da UE com os seus outros principais parceiros comerciais;

J.

Considerando que a indústria das TIC constitui um setor de elevado valor acrescentado e uma fonte de crescimento tanto na UE como no Taiwan, especialmente no que diz respeito ao ulterior desenvolvimento de produtos e serviços inteligentes;

K.

Considerando que a UE e Taiwan podem aprofundar ainda mais as suas relações económicas de uma forma verdadeiramente benéfica para ambas as partes, tendo igualmente em vista fazer face aos desafios societais comuns;

L.

Considerando que Taiwan é membro de pleno direito da Organização Mundial de Comércio (OMC) desde 2002, bem como membro de pleno direito da Cooperação Económica Ásia-Pacífico (APEC) e do Banco Asiático de Desenvolvimento;

M.

Considerando que a adesão de Taiwan ao Acordo sobre os Contratos Públicos (ACP) da OMC, em julho de 2009, constituiu um passo importante e positivo, que permitirá que Taiwan não só beneficie da abertura recíproca dos mercados do ACP, mas também melhore os seus resultados no seu mercado doméstico;

N.

Considerando que Taiwan e a República Popular da China (RPC) adotaram uma abordagem construtiva que contribuiu para a celebração de 19 acordos, assinados entre a Fundação de Intercâmbios nos estreitos de Taiwan («Straits Exchange Foundation») — em nome de Taiwan — e a Associação para as Relações entre os dois estreitos de Taiwan («Association for Relations across the Taiwan Straits») — em nome da RPC; que esses acordos incluem o Acordo-Quadro de Cooperação Económica (ECFA) e o Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual (DPI), assinados em 29 de junho de 2010, bem como o Acordo de Investimento e de Cooperação Aduaneira, assinado em 9 de agosto de 2012;

O.

Considerando que outras alternativas construtivas levaram Taiwan a celebrar 31 Acordos Bilaterais de Investimentos (ABI) com países terceiros — incluindo com o Japão, em 22 de setembro de 2011 — e um Acordo de Cooperação Económica com a Nova Zelândia, em 10 de julho de 2013, a reatar as suas conversações sobre o Acordo-Quadro de Comércio e Investimento (TIFA) com os Estados Unidos, em 10 de março de 2013, e a negociar, atualmente, um acordo de investimento com a República da Coreia, bem como um acordo de livre comércio com Singapura (ASTEP);

P.

Considerando que o gabinete da Representação Económica e Cultural de Taipei nos Estados Unidos e o Instituto Americano em Taiwan acordaram numa declaração conjunta sobre os princípios para o investimento internacional e sobre os serviços TIC; que, similarmente, Taiwan celebrou acordos fiscais globais em matéria do imposto sobre os rendimentos com 25 países, entre os quais nove EstadosMembros da UE;

Q.

Considerando que os laços económicos mais estreitos com Taiwan não contradizem, de modo algum, a política da UE relativa ao princípio de «uma só China», tendo em conta que a China e Taiwan aderiram, respetivamente, à APEC em 1991 e à OMC em 2002;

1.

Entende que o sistema multilateral de comércio, consubstanciado na OMC, continua a constituir, de longe, o quadro mais eficaz para lograr um comércio aberto e justo a nível mundial; entende que a UE e Taiwan devem contribuir para fazer avançar as negociações comerciais multilaterais;

2.

Considera que, enquanto a UE se esforça por melhorar as suas relações económicas com a China deve ponderar fazer o mesmo em relação a Taiwan, a fim de poder, de forma coerente, manter o apoio ao sistema democrático de Taiwan, ao seu pluralismo social e bom historial em matéria de respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito;

3.

Considera, portanto, que a UE deverá oferecer uma resposta positiva à vontade de Taiwan de lançar negociações paralelas relativas a acordos bilaterais em matéria de proteção do investimento e acesso ao mercado, a fim de reforçar a certeza jurídica dos investimentos, assim como o volume e a qualidade dos fluxos de investimento;

4.

Considera que a decisão de dar início a tais negociações com Taiwan deve ser motivada por razões económicas e não ser associada à avaliação das relações entre a UE e a República Popular da China;

5.

Sublinha que o Parlamento é favorável à celebração de acordos em matéria de proteção do investimento e de acesso ao mercado com Taiwan, o que levaria ao aprofundamento das relações económicas existentes entre a UE e Taiwan;

6.

Considera que os acordos entre a UE e Taiwan em matéria de proteção do investimento e de acesso ao mercado encerram o potencial de conduzir efetivamente a uma situação vantajosa para ambas as economias;

7.

Observa que qualquer acordo deve ter devidamente em conta as PME e melhorar as suas capacidades de investimento no estrangeiro;

8.

Recorda ainda que a UE e Taiwan mantêm já uma relação económica bem integrada, geralmente com baixos direitos aduaneiros em ambos os lados e um diálogo bem estruturado, reunindo-se regularmente para resolver questões bilaterais comerciais e de investimento;

9.

Realça que o acordo deve incluir o sólido empenho das partes a favor do desenvolvimento sustentável e inclusivo em termos económicos, sociais e ambientais, em relação ao investimento;

10.

Realça que os acordos em matéria de investimento celebrados pela UE devem respeitar a capacidade de intervenção pública, em particular quando perseguem objetivos de política pública, por exemplo em matéria de normas sociais e ambientais, de direitos humanos, de segurança, de direitos dos trabalhadores e dos consumidores, de saúde e segurança pública e de diversidade cultural; exorta à inclusão no acordo de cláusulas específicas sobre estes objetivos;

11.

Recomenda, a respeito do acesso ao mercado, que ambas as partes possam estar habilitadas a excluir determinados setores dos compromissos de liberalização, a fim de proteger interesses estratégicos nacionais;

12.

Reitera o seu pedido de introdução de uma cláusula eficaz de responsabilidade social das empresas e de cláusulas eficazes em matéria social e ambiental;

13.

Salienta que o acordo deve obrigar os investidores estrangeiros na UE a respeitar as normas sociais europeias e os requisitos em matéria de diálogo social europeu;

14.

Apela à Comissão para que inicie negociações com vista a este tipo de acordos entre a UE e Taiwan;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, bem como ao governo de Taiwan e à Assembleia Legislativa (Yuan) de Taiwan.


(1)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 42.

(2)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 35.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0334.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0097.

(5)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.

(6)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 101.

(7)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 47.

(8)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 67.

(9)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 5.

(10)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 16.

(11)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

(12)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 471.


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/56


P7_TA(2013)0414

Medidas da UE e dos Estados-Membros para fazer face ao fluxo de refugiados em consequência do conflito na Síria

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre as medidas da UE e dos Estados-Membros para enfrentar o fluxo de refugiados em consequência do conflito na Síria (2013/2837(RSP))

(2016/C 181/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Síria, em particular as de 16 de fevereiro de 2012 (1), 13 de setembro de 2012 (2), 23 de maio de 2013 (3) e 12 de setembro de 2013 (4), e sobre os refugiados que fogem de conflitos armados,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» sobre a Síria, de 23 de janeiro, 18 de fevereiro, 11 de março, 22 de abril, 27 de maio, 24 de junho, 9 e 22 de julho de 2013, bem como as conclusões do Conselho Europeu sobre a Síria, de 8 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, sobre as mais recentes informações relativas à utilização de armas químicas em Damasco, de 21 de agosto de 2013, sobre a urgência premente de uma solução política para o conflito sírio (que reflete a posição acordada pela UE em 7 de setembro de 2013 sobre a Síria), de 23 de agosto de 2013, sobre a proposta para colocar as armas químicas da Síria sob controlo internacional, de 10 de setembro de 2013, e na sequência do acordo EUA-Rússia sobre as armas químicas da Síria, de 14 de setembro de 2013, bem como as declarações da mesma durante a sessão plenária de Estrasburgo, em 11 de setembro de 2013;

Tendo em conta as declarações da Comissária para a Cooperação Internacional, a Ajuda Humanitária e a Resposta a Situações de Crise, Kristalina Georgieva, sobre os refugiados sírios e a resposta da UE, em particular a de 3 de setembro de 2013, sobre os últimos números relativos aos refugiados que fugiram do conflito na Síria, e os relatórios de situação e fichas informativas da ECHO (Ajuda Humanitária e da Proteção Civil) sobre a Síria;

Tendo em conta as observações do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, António Guterres, na reunião informal do Conselho Justiça e Assuntos Internos de Vílnius, em 18 de julho de 2013 (5),

Tendo em conta os boletins do Conselho de Segurança sobre a Síria, emitidos pela Secretária-Geral Adjunta para os Assuntos Humanitários e Coordenadora da Ajuda de Emergência das Nações Unidas, Valerie Amos, em particular o de 18 de abril de 2013,

Tendo em conta a declaração conjunta da reunião ministerial dos países vizinhos da Síria organizada pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados em 4 de setembro de 2013,

Tendo em conta a resolução adotada pelo Conselho dos Direitos do Homem da ONU sobre a Síria,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Protocolo Facultativo relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, bem como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, nos quais a Síria é parte,

Tendo em conta os artigos 78.o, 79.o e 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os respetivos Protocolos Adicionais,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, até 20 de setembro de 2013, o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) tinha registado um total de 1 929 227 refugiados sírios nos países vizinhos e no norte de África; que se calcula que o número total de refugiados, incluindo os não registados, ascenda a 2 102 582; que, segundo as mesmas fontes, 76 % da população síria refugiada é constituída por mulheres e crianças; que 410 000 crianças sírias refugiadas estão em idade escolar (entre 5 e 11 anos); que, de acordo com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA), o número de pessoas deslocadas internamente (PDI) ascendia a 4,25 milhões em 9 de setembro de 2013;

B.

Considerando que, segundo o ACNUR, o número de refugiados (incluindo dos que aguardam registo) presentes nos países de acolhimento em 20 de setembro de 2013 era o seguinte: Turquia, 492 687; Líbano, 748 608; Jordânia, 531 768; Iraque, 190 857; Egito, 124 373; Marrocos, Argélia e Líbia, 14 289 (registados); considerando que, diariamente, milhares de sírios fogem para os países vizinhos e que o Plano de Resposta Regional para a Síria prevê um total de 3,5 milhões de refugiados da Síria até ao final de 2013;

C.

Considerando que os pedidos de asilo na UE apresentados por sírios continuaram a aumentar em 2013, com um total de 52 037 apresentados desde o início do conflito em 2011 na UE e nos países vizinhos mais próximos (Suíça e Noruega);

D.

Considerando que, no interior da UE-28, a Alemanha (14 842) e a Suécia (14 083) receberam 59 % dos pedidos apresentados; que, embora noutros países se tenha verificado um aumento significativo do número de pedidos de asilo, apenas um único outro Estado-Membro recebeu mais de 2 000 pedidos (o Reino Unido, com 2 634);

E.

Considerando que não existem dados totalmente rigorosos e fiáveis sobre o número total de sírios que está a vir para a Europa, nem informações sobre o número de pessoas que está a tentar obter asilo em países europeus e o número total de pessoas presentes; que, segundo o ACNUR, não obstante estas lacunas e o facto de as estatísticas e os dados sobre práticas de concessão em relação a pedidos de asilo nos Estados-Membros da UE terem falhas, há indicações de que continuam a existir insuficiências na proteção dos sírios no interior da UE;

F.

Considerando que a crise dos refugiados sírios constitui um primeiro teste para o recentemente revisto Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA);

G.

Considerando que a legislação da UE já prevê alguns instrumentos que permitem a concessão de um visto humanitário, como o Código de Vistos (6) e o Código das Fronteiras Schengen (7);

H.

Considerando que os Estados-Membros devem ser encorajados a utilizar os fundos que vão estar disponíveis ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração e os fundos que estão disponíveis ao abrigo da Ação Preparatória «Permitir a reinstalação de refugiados durante situações de emergência», que inclui nomeadamente as seguintes medidas: apoio às pessoas já reconhecidas como refugiados pelo ACNUR; apoio de medidas de emergência identificadas como prioridades no caso de grupos de refugiados alvo de ataques armados e que se encontram numa situação de extrema vulnerabilidade e de perigo de vida; prestação, quando necessário, de uma ajuda financeira adicional para situações de emergência ao ACNUR e às suas organizações de ligação nos Estados-Membros e a nível da UE;

I.

Considerando o novo drama que provocou a morte de 130 migrantes e o desaparecimento de centenas de outros perto de Lampedusa em 3 de outubro de 2013 e as dezenas de milhares de migrantes que morreram ao tentar atingir a UE e recordando novamente a necessidade de fazer todos os possíveis para salvar vidas em perigo e a necessidade de os Estados-Membros respeitarem as suas obrigações internacionais em matéria de salvamento marítimo;

1.

Manifesta-se profundamente preocupada com a crise humanitária atual na Síria e com a forte pressão que está a ser exercida nos países vizinhos; exprime a sua inquietação pelo facto de o êxodo de refugiados continuar a aumentar, sem fim à vista;

2.

Elogia os esforços envidados e a solidariedade demonstrada pelas autoridades dos referidos países, bem como a generosidade da sua população na prestação de auxílio aos refugiados da Síria;

3.

Congratula-se com a política de abertura adotada pelos países vizinhos da Síria e insta-os a manterem as suas fronteiras abertas a todos os refugiados que estão a fugir da Síria;

4.

Manifesta a sua preocupação com o facto de um número crescente de sírios estar a arriscar as suas vidas fazendo perigosas travessias de barco do Mediterrâneo para chegar à UE;

5.

Congratula-se com o facto de a UE e os seus Estados-Membros terem afetado mais de mil milhões de euros à ajuda humanitária e não humanitária a cidadãos sírios que se encontram tanto dentro como fora da Síria; observa que a UE é o maior doador de ajuda humanitária destinada à crise na Síria; insta igualmente a UE a controlar a distribuição desses fundos;

6.

Exorta a UE a prosseguir com o seu financiamento generoso dos esforços humanitários e não humanitários para fazer face às necessidades da população na Síria e dos refugiados da Síria nos países vizinhos;

7.

Incentiva os Estados-Membros a abordarem as necessidades mais prementes nomeadamente através da reinstalação, para além das quotas nacionais existentes e através da admissão por motivos humanitários; incentiva os Estados-Membros a utilizarem os fundos ainda disponíveis ao abrigo da ação preparatória/projeto-piloto sobre a reinstalação;

8.

Exorta a comunidade internacional, a UE e os Estados-Membros a prosseguirem com a ajuda em resposta a esta grave crise humanitária e a comprometerem-se a prestar uma assistência efetiva aos países vizinhos da Síria;

9.

Insta a UE a convocar uma conferência humanitária sobre a crise dos refugiados sírios, em que seja dada prioridade às ações dirigidas para os países de acolhimento na região (em particular, o Líbano, a Jordânia, a Turquia e o Iraque), a fim de os apoiar nos seus esforços de acolhimento de uma população crescente de refugiados e de manter uma política de abertura; salienta que essa conferência deve envolver todas as instituições da UE e organizações da sociedade civil e que se deve concentrar nos esforços humanitários e no reforço do papel e da participação da UE nos esforços diplomáticos visando contribuir para que seja colocado termo ao conflito na Síria;

10.

Salienta a importância de, nesta fase, se examinar concretamente se, como e quando os Estados-Membros podem envidar mais esforços para reforçar a sua resposta de proteção à Síria; salienta que é necessário haver solidariedade e reforçar proativamente a resposta de proteção global na UE, nomeadamente através de uma maior cooperação, partilha de informações, criação de capacidades e diálogo político;

11.

Congratula-se com o consenso geral existente entre os Estados-Membros de que os cidadãos sírios não devem ser recambiados para a Síria; salienta, porém, o facto de ser necessária uma abordagem mais coerente e mais solidariedade para com os Estados-Membros que enfrentam uma maior pressão em termos de acolhimento de refugiados provenientes da Síria; insta os Estados-Membros a zelarem pela correta aplicação de todas as disposições previstas nos vários instrumentos do SECA;

12.

Insta os Estados-Membros a examinarem toda a legislação e procedimentos da UE em vigor para permitir uma entrada segura na UE, a fim de admitir temporariamente os cidadãos sírios que estão a fugir do seu país; observa que é preferível uma entrada legal na UE a uma entrada irregular mais perigosa, que poderia comportar riscos de tráfico de seres humanos; observa que alguns Estados-Membros concederam a cidadãos sírios uma residência permanente (como a Suécia) ou uma admissão temporária (como a Alemanha);

13.

Relembra aos Estados-Membros que os sírios que estão a fugir do conflito e que procuram proteção internacional devem ser encaminhados para as autoridades nacionais competentes em matéria de asilo e ter acesso a procedimentos de asilo equitativos e eficazes;

14.

Solicita à UE que tome medidas adequadas e responsáveis quanto a um eventual afluxo de refugiados aos seus Estados-Membros; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que continuem a acompanhar a situação atual e a prever planos de emergência, incluindo a possibilidade de aplicação da Diretiva relativa à proteção temporária (8), se e quando as condições o exigirem;

15.

Recorda aos Estados-Membros a sua obrigação de prestar socorro aos migrantes no mar e solicita aos Estados-Membros que não respeitaram as suas obrigações internacionais que ponham termo à repulsão das embarcações com migrantes a bordo;

16.

Exorta os Estados-Membros a respeitarem o princípio da não-repulsão, em conformidade com o direito internacional e da UE em vigor; apela aos Estados-Membros para que ponham termo imediatamente a qualquer prática de detenção abusiva e prolongada que viole o direito internacional e europeu e recorda que as medidas de detenção de migrantes devem ser sempre acompanhadas duma decisão administrativa, devidamente justificadas e ter um prazo determinado;

17.

Insta as suas comissões competentes a continuarem a acompanhar a situação na Síria e nos países vizinhos e as ações adotadas pelos Estados-Membros a este respeito;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto Comissário da ONU para os Refugiados, ao Secretário-Geral da Liga Árabe, ao parlamento e ao governo da República Árabe Síria, bem como aos parlamentos e governos dos países vizinhos da Síria e a todas as partes envolvidas no conflito na Síria.


(1)  JO C 249 E de 30.8.2013, p. 37.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0351.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0223.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0378.

(5)  http://www.unhcr.org/51b7149c9.html

(6)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(8)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).


Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013

19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/61


P7_TA(2013)0418

As alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA (2013/2702(RSP))

(2016/C 181/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 13 de dezembro de 2012, a qual condena a Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM) pela «extrema gravidade» das violações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigos 3.o, 5.o, 8.o e 13.o) durante a entrega extraordinária de Khaled El-Masri,

Tendo em conta os seguintes processos pendentes no TEDH: Al-Nashiri v. Polónia, Abu Zubaydah v. Lituânia, Abu Zubaydah v. Polónia e Nasr e Ghali v. Itália; tendo em conta o requerimento apresentado pelo Sr. Al Nashiri contra a Roménia, em agosto de 2012, e o requerimento apresentado pelo Instituto para a Monitorização dos Direitos Humanos e pela Open Society Justice Initiative contra a Lituânia, em dezembro de 2012, pela violação do seu direito à informação e do direito a ação judicial efetiva,

Tendo em conta a decisão do Supremo Tribunal de Itália, de setembro de 2012, que confirma a condenação de 23 cidadãos norte-americanos pela sua participação, em 2003, no rapto de Abu Omar, incluindo o antigo chefe de operação da CIA em Milão, Robert Seldon Lady, condenado a nove anos de prisão,

Tendo em conta a decisão do Tribunal de Recurso de Milão, de fevereiro de 2013, de condenar outros três agentes da CIA (1), anteriormente considerados sob reserva de imunidade diplomática, a uma pena de prisão de 6 a 7 anos; tendo em conta a decisão do mesmo tribunal de condenar também o antigo chefe do serviço de informações e segurança militar italiano (SISMI), Nicolò Pollari, a 10 anos de prisão, o antigo sub-chefe do SISMI, Marco Mancini, a 9 anos de prisão, e três agentes do SISMI a 6 anos de prisão,

Tendo em conta a decisão do Presidente italiano, de 5 de abril de 2013, de conceder um perdão ao coronel norte-americano Joseph Romano, condenado em Itália pela sua responsabilidade no rapto de Abu Omar em Itália;

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre as «alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da comissão TDIP do PE» (2),

Tendo em conta os documentos apresentados pela Comissão ao relator, incluindo as cartas não específicas de um país enviadas em março de 2013 a todos os Estados-Membros, às quais apenas alguns países responderam (Finlândia, Hungria, Espanha e Lituânia),

Tendo em conta as suas resoluções sobre Guantânamo, sendo a mais recente de 23 de maio de 2013 sobre «Guantânamo: greve de fome dos prisioneiros» (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a «situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)» (4),

Tendo em conta os dados relativos aos voos fornecidos pelo Eurocontrol até setembro de 2012,

Tendo em conta o pedido enviado pelo relator, em abril de 2013, à Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) no sentido de cooperar em matéria de divulgação de dados de voo, bem como a resposta positiva recebida em junho de 2013,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito e sobre o Relatório da Comissão de 2012 relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Luxemburgo, 6 e 7 de junho de 2013),

Tendo em conta o «Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (2010-2014)»,

Tendo em conta os inúmeros artigos de imprensa e os atos de jornalismo de investigação, em particular, embora não exaustivamente, o trabalho de investigação emitido pelo canal de televisão romeno Antena 1 em abril de 2013,

Tendo em conta o trabalho de investigação e os inquéritos realizados, nomeadamente, pelas organizações Interights, Redress e Reprieve, bem como os relatórios redigidos por investigadores independentes, por organizações da sociedade civil e por organizações não-governamentais nacionais e internacionais desde a aprovação da referida resolução do Parlamento, de 11 de setembro de 2012, em particular o relatório da Open Society Justice Initiative sobre «Globalising Torture: CIA Secret Detention and Extraordinary Rendition» (Globalização da tortura: detenções secretas da CIA e rendição extraordinária) (fevereiro de 2013), o estudo independente e bipartidário realizado nos EUA pelo grupo de trabalho da Constitution Project sobre o tratamento dos prisioneiros (abril de 2013), a base de dados sobre os voos de entrega publicada pelo sítio Web universitário britânico The Rendition Project (maio de 2013), o relatório da Amnistia Internacional «Unlock the truth: Poland’s involvement in CIA secret detention» (Descobrir a verdade: o envolvimento da Polónia nas detenções secretas da CIA) (junho de 2013), e a carta enviada pela Human Rights Watch às autoridades da Lituânia (junho de 2013),

Tendo em conta as perguntas orais apresentadas pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e pela Comissão dos Assuntos Externos (O-000079/2013 — B7-0215/2013 e O-000080/2013 — B7-0216/2013),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o respeito pelos direitos fundamentais constitui uma componente essencial para o êxito das políticas de luta contra o terrorismo;

B.

Considerando que o Parlamento condenou o programa de entregas de detidos e de detenção secreta dos EUA, executado pela CIA, que incluía múltiplas violações dos direitos humanos, tais como a detenção ilegal e arbitrária, a tortura e outros maus tratos, violações do princípio de não-repulsão e o desaparecimento forçado através da utilização do espaço aéreo e do território europeu; considerando que o Parlamento tem reiterado a sua exigência de se levar a cabo investigações exaustivas sobre a colaboração dos governos nacionais e dos serviços com os programas da CIA;

C.

Considerando que o Parlamento se comprometeu a continuar a cumprir o mandato que lhe foi conferido pela Comissão Temporária, nos termos dos artigos 2.o, 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia, e incumbiu as suas comissões competentes de se dirigirem ao Parlamento em sessão plenária sobre esta matéria um ano após a aprovação da referida resolução de 11 de setembro de 2012, visto que considerou essencial avaliar até que ponto foram aplicadas as recomendações por si aprovadas;

D.

Considerando que a responsabilização no que respeita às extradições é fundamental para proteger e promover os direitos humanos de forma eficaz no âmbito das políticas internas e externas da UE, bem como para garantir políticas legítimas e eficazes em matéria de segurança assentes no Estado de direito; considerando que as instituições da UE encetaram recentemente um debate sobre a forma de a UE melhor proteger e promover os direitos fundamentais e o Estado de direito;

E.

Considerando que não houve respostas concretas por parte do Conselho ou da Comissão às recomendações do Parlamento;

F.

Considerando que as autoridades lituanas reiteraram o seu compromisso no sentido da reabertura da investigação criminal sobre o envolvimento da Lituânia no programa da CIA caso surgissem novos elementos, mas que tal ainda não aconteceu; considerando que, nas suas observações dirigidas ao TEDH no caso de Abu Zubaydah, as autoridades lituanas revelaram a existência de insuficiências cruciais nas suas investigações, assim como uma falta de compreensão do significado das novas informações; considerando que a Lituânia exerce a Presidência do Conselho da União Europeia durante o segundo semestre de 2013; considerando que, em 13 de setembro de 2013, foi enviada uma denúncia ao Procurador Geral lituano, solicitando a realização de uma investigação das alegações de transferência ilegal, detenção secreta e tortura na Lituânia, no âmbito de um programa da CIA, de Mustafa al-Hawsawi, que aguarda julgamento por uma comissão militar na Baía de Guantânamo;

G.

Considerando que o trabalho de investigação aprofundado emitido em abril de 2013 no canal televisivo Antena 1 forneceu mais indicações sobre o papel fulcral da Roménia na rede de prisões; considerando que o antigo conselheiro nacional de segurança Ioan Talpeș declarou que a Roménia prestou apoio logístico à CIA; considerando que um ex-senador romeno admitiu a existência de limitações no anterior inquérito parlamentar e exortou os magistrados do Ministério Público a instaurarem processos judiciais;

H.

Considerando que foi apresentado um pedido aos magistrados polacos, em 11 de junho de 2013, no sentido de reconhecer oficialmente a condição de vítima de um terceiro homem, o iemenita Walid Mohammed Bin Attash, após ter sido ilegalmente detido no Paquistão, em 2003, mantido numa prisão secreta na Polónia, de junho a setembro de 2003, e transferido posteriormente para Guantânamo, onde se encontra presentemente; considerando que os magistrados polacos prorrogaram até outubro de 2013 uma investigação criminal que está ainda em curso;

I.

Considerando que as autoridades britânicas têm colocado obstáculos de natureza processual à ação cível interposta no Reino Unido pelo cidadão líbio Abdel Hakim Belhadj, alegadamente entregue para ser torturado na Líbia pela CIA com a ajuda britânica, e manifestaram a sua intenção de ouvir os elementos de prova no quadro de um procedimento secreto;

J.

Considerando que, em dezembro de 2012, a Itália emitiu um mandato de captura internacional contra Robert Seldon Lady, que foi detido no Panamá, em julho de 2013; considerando que o pedido de extradição, apresentado posteriormente pela Itália, não foi aceite pelo Panamá e que Robert Seldon Lady foi entregue aos EUA em julho de 2013; considerando que, em 5 de abril de 2013, o Presidente italiano decidiu conceder um perdão ao coronel norte-americano Joseph Romano, que foi condenado por um tribunal italiano pela sua responsabilidade no rapto de Abu Omar em Itália;

K.

Considerando que, em novembro de 2012, o Provedor de Justiça parlamentar da Finlândia encetou uma investigação sobre a utilização do território, do espaço aéreo e dos sistemas de registo dos voos daquele país no âmbito do programa de entregas da CIA, enviou por escrito pedidos detalhados de informação a 15 agências governamentais, e apelou às autoridades lituanas para que fornecessem informações específicas sobre os voos relacionados;

L.

Considerando que o inquérito conduzido pela Dinamarca até maio de 2012 não constitui uma investigação independente, imparcial, exaustiva e eficaz, tal como exigido pelas normas do direito internacional em matéria de direitos humanos, devido à sua falta de poderes suficientes e ao seu âmbito limitado;

M.

Considerando que apenas dois Estados-Membros (Alemanha e Reino Unido) responderam às cartas de seguimento enviadas a oito Estados-Membros (França, Alemanha, Itália, Lituânia, Polónia, Roménia, Suécia e Reino Unido) pelos Procedimentos Especiais da ONU, nas quais era solicitada informação adicional na sequência do Estudo conjunto das Nações Unidas sobre práticas globais relativas à detenção secreta no contexto da luta contra o terrorismo (5);

N.

Considerando que o Presidente norte-americano Obama reiterou o seu compromisso no sentido de encerrar Guantânamo, tendo anunciado em 23 de maio de 2013 a sua intenção de reiniciar a libertação dos prisioneiros, bem como de levantar a moratória à libertação dos prisioneiros iemenitas, cuja transferência para o Iémen tinha sido considerada segura, apesar da oposição renitente no Congresso dos EUA; considerando que as autoridades dos EUA devem cumprir as suas obrigações internacionais e julgar Robert Seldon Lady;

O.

Considerando que, na declaração de abertura da 23a sessão do Conselho dos Direitos do Homem (Genebra, maio de 2013), a Alta-comissária da ONU para os Direitos Humanos, Navi Pillay, evocou a referida resolução do Parlamento, de 11 de setembro de 2012, solicitou investigações credíveis e independentes enquanto primeiro passo decisivo para a responsabilização e apelou aos Estados para tornarem este objetivo uma prioridade;

P.

Considerando que, no seu Relatório Anual de 2013 (6) , o Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais na luta antiterrorista, Ben Emmerson, evocou o trabalho do Parlamento e reforçou algumas das recomendações feitas na sua resolução de 11 de setembro de 2012,

1.

Lamenta profundamente que as recomendações apresentadas na sua resolução supramencionada, de 11 de setembro de 2012, não tenham sido aplicadas, nomeadamente pelo Conselho, pela Comissão, pelos governos dos Estados-Membros, pelos Estados candidatos e países associados, pela OTAN e pelas autoridades dos Estados Unidos, especialmente à luz das graves violações dos direitos fundamentais a que foram sujeitas as vítimas dos programas da CIA;

2.

Considera que o clima de impunidade no que respeita aos programas da CIA permitiu que as violações dos direitos fundamentais continuassem a ser perpetradas no âmbito das políticas de luta contra o terrorismo da UE e dos EUA, tal como apuraram as atividades de espionagem em massa do programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos e as atividades das instâncias de vigilância em diversos EstadosMembros, estando a questão atualmente a ser investigada pelo Parlamento;

Processo de responsabilização dos Estados-Membros

3.

Reitera o seu pedido aos Estados-Membros que não cumpriram a sua obrigação positiva de realizar inquéritos independentes e eficazes para que investiguem violações dos direitos humanos, tendo em conta todas as novas provas que possam vir à luz do dia, e divulguem toda a informação necessária sobre todos os aviões suspeitos relacionados com a CIA e com os seus territórios; apela, em particular, aos EstadosMembros para que investiguem se ocorreram operações devido às quais pessoas foram privadas da liberdade no âmbito do programa da CIA com detenção em instalações secretas situadas no seu território; exorta os Estados-Membros em causa (França, Itália, Lituânia, Polónia, Roménia e Suécia) a responderem às cartas enviadas pelos Procedimentos Especiais da ONU;

4.

Insta a Lituânia a reabrir a investigação criminal sobre os centros de detenção secretos da CIA e a proceder a uma investigação rigorosa que tenha em consideração todas as provas factuais que foram divulgadas, nomeadamente no que respeita ao processo Abu Zubaydah v. Lituânia pendente no TEDH; solicita à Lituânia que autorize os investigadores a realizar uma análise exaustiva da rede de voos de entrega e das pessoas de contacto, sobre as quais se sabe terem organizado os voos em questão ou participado nos mesmos; pede às autoridades lituanas que procedam a um exame forense das instalações de detenção e a uma análise dos registos de chamadas telefónicas; insta-as a cooperar plenamente com o TEDH nos processos Abu Zubaydah v. Lituânia e HRMI v. Lituânia; no contexto da reabertura da investigação criminal, exorta a Lituânia a ter em consideração os pedidos de consulta/participação na investigação apresentados por outras eventuais vítimas; insta a Lituânia a responder de forma completa aos pedidos de informação por parte de outros Estados-Membros, em particular o pedido de informação do Provedor de Justiça finlandês relativamente a um voo ou a voos que poderiam fazer a ligação entre a Finlândia e a Lituânia numa eventual rota de entrega; exige ao Procurador Geral lituano que realize uma investigação criminal sobre a denúncia de Mustafa al-Hawsawi;

5.

Exorta as autoridades romenas a encetar rapidamente uma investigação independente, imparcial, exaustiva e eficaz, a localizar todos os documentos de inquérito parlamentar em falta e a cooperar plenamente com o TEDH no caso Al Nashiri v. Roménia; insta a Roménia a cumprir integralmente as suas obrigações em matéria de direitos fundamentais;

6.

Insta a Polónia a prosseguir a sua investigação com base numa maior transparência, em particular dando provas das ações concretas levadas a cabo, permitindo aos representantes das vítimas representar os seus clientes de forma significativa, exercendo o seu direito de acesso a todo o material classificado relevante, e agindo com base no material recolhido; exorta as autoridades polacas a interporem ações penais contra qualquer ator estatal implicado; exige ao Procurador Geral polaco que reexamine, com caráter de urgência, o pedido de Walid Bin Attash e adote uma decisão; solicita à Polónia que coopere plenamente com o TEDH no que diz respeito aos processos Al-Nashiri v. Polónia e Abu Zubaydah v. Polónia;

7.

Exorta as autoridades britânicas a cooperar plenamente nas investigações criminais em curso e a permitir que as ações cíveis sejam tratadas com a maior transparência, a fim de concluir as investigações e ações relativas à entrega de cidadãos estrangeiros a países terceiros; pede às autoridades britânicas que procedam a um inquérito no que diz respeito ao cumprimento dos direitos humanos sobre os casos de entrega, tortura e maus tratos de prisioneiros no estrangeiro;

8.

Encoraja as autoridades italianas a dar continuidade aos seus esforços no sentido de obter justiça nos casos de violação dos direitos humanos pela CIA em território italiano, insistindo na extradição de Robert Seldon Lady e exigindo a extradição dos outros 22 cidadãos norte-americanos condenados na Itália;

9.

Incentiva o Provedor de Justiça finlandês a concluir a sua investigação com base na transparência e na responsabilização, e, para este efeito, exorta todas as autoridades nacionais a cooperarem de forma plena; solicita à Finlândia que examine todos os indícios de participação de atores estatais finlandeses no programa de entregas;

Resposta das instituições da UE

10.

Manifesta-se profundamente desiludido pelo facto de a Comissão se recusar a responder de forma substancial às recomendações do Parlamento, e considera que as cartas enviadas pela Comissão aos Estados-Membros não são suficientes para concretizar o objetivo da responsabilização devido ao seu caráter genérico;

11.

Reitera as suas recomendações específicas dirigidas à Comissão:

investigar se foram violadas as disposições da UE, em particular aquelas sobre o asilo e a cooperação judicial, na colaboração com o programa da CIA,

facilitar e apoiar a assistência legal mútua a queixosos de violações dos direitos humanos e a cooperação judicial entre autoridades de investigação, bem como a cooperação entre advogados que participem no trabalho de apuramento de responsabilidades nos Estados-Membros,

adotar um quadro, incluindo requisitos em matéria de comunicação de informações para os Estados-Membros, com vista a acompanhar e a apoiar os processos de responsabilização nacional,

adotar medidas destinadas a reforçar a capacidade da UE para prevenir e reparar as violações dos direitos humanos ao nível europeu e para proporcionar o reforço do papel do Parlamento,

apresentar propostas tendo em vista o desenvolvimento de acordos para a supervisão democrática das atividades transfronteiras de informação no contexto das políticas antiterrorismo da UE;

12.

Insta as autoridades lituanas a tirarem partido da oportunidade proporcionada pelo exercício da Presidência do Conselho da UE para garantirem a plena aplicação das recomendações apresentadas na resolução do Parlamento e, por conseguinte, a incluírem a questão na ordem de trabalhos do Conselho Justiça e Assuntos Internos (JAI) antes do fim da Presidência lituana;

13.

Reitera as suas recomendações específicas dirigidas ao Conselho:

apresentar um pedido de desculpas por ter violado o princípio de cooperação leal entre as instituições da União, tal como consagrado nos Tratados, quando tentou induzir em erro o Parlamento ao fornecer versões intencionalmente truncadas das atas das reuniões do Grupo de trabalho do Conselho de Direito Público Internacional (COJUR) e do Grupo de trabalho de Relações Transatlânticas (COTRA) com altos funcionários norte-americanos,

emitir uma declaração a reconhecer o envolvimento de Estados-Membros no programa da CIA e as dificuldades por eles encontradas no contexto dos inquéritos,

prestar o seu total apoio à descoberta da verdade e ao processo de responsabilização nos Estados-Membros, ocupando-se formalmente do assunto nas reuniões da Comissão da Justiça e dos Assuntos Internos, partilhando toda a informação, prestando assistência aos inquéritos e, em particular, aceitando os pedidos de acesso aos documentos,

realizar audições com os serviços de segurança relevantes da UE para esclarecer os seus conhecimentos sobre o envolvimento de Estados-Membros no programa da CIA e a resposta da UE,

propor medidas de prevenção para garantir o respeito pelos direitos humanos na partilha de informação, e uma delimitação rigorosa dos papéis nas atividades dos serviços de informações e de polícia, de forma a não permitir que os serviços de informações exerçam os poderes de ordenar e executar a detenção;

14.

Insta o Conselho e a Comissão a incluírem, nos respetivos programas plurianuais que sucedem ao Programa de Estocolmo, medidas específicas destinadas a assegurar o Estado de direito e a responsabilização por violações dos direitos fundamentais, em particular por parte de serviços de informação e autoridades de aplicação da lei; solicita à Comissão que inclua a questão da responsabilização na ordem de trabalhos da conferência de alto nível «Assises de la justice», que terá lugar em novembro de 2013;

15.

Recorda que, para assegurar a credibilidade do Parlamento, é essencial reforçar de forma substancial o seu direito de inquérito para poder investigar as violações dos direitos fundamentais na UE, o que deve incluir plenos poderes para ouvir sob juramento os indivíduos envolvidos, incluindo ministros dos governos (7);

16.

Exorta a Eurocontrol a reconhecer, tal como a Federal Aviation Authority dos Estados Unidos, que os dados relativos às rotas dos voos não devem de forma alguma ser considerados confidenciais, e solicita a divulgação dos dados necessários para efeitos da realização de investigações eficazes;

17.

Espera que o seu inquérito sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA e as atividades das instâncias de vigilância em diversos EstadosMembros dê origem a medidas favoráveis a uma supervisão parlamentar democrática eficaz dos serviços de informação, tendo em conta a importância do controlo democrático desses organismos e respetivas atividades através de uma supervisão judicial e parlamentar interna, executiva, e independente adequada;

18.

Lamenta que não tenham sido realizados progressos pelos Estados-Membros da UE no sentido da adesão à Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, com exceção da Lituânia que ratificou a Convenção em agosto de 2013; apela aos 21 Estados-Membros que ainda não o fizeram a procederem, com caráter de urgência, à ratificação do documento;

19.

Exorta a Bélgica, Finlândia, Grécia, Irlanda, Letónia, Lituânia e Eslováquia a ratificarem, com caráter prioritário, o Protocolo Facultativo da Convenção da ONU contra a Tortura (OPCAT); considera lamentável que o apoio prestado ao Fundo Especial do OPCAT gerido pela ONU seja tão limitado, e apela aos Estados-Membros da UE e à Comissão para que apoiem o trabalho do Fundo Especial através de contribuições substanciais a título voluntário; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão a intensificarem os seus esforços no sentido de facilitar a criação e o funcionamento de mecanismos nacionais de prevenção ao abrigo do OPCAT em países terceiros;

20.

Solicita à UE que proceda a uma revisão exaustiva dos progressos realizados pela Antiga República Jugoslava da Macedónia na aplicação da decisão do TEDH no processo El-Masri v. Antiga República Jugoslava da Macedónia, que o Comité de Ministros submeteu já a um procedimento reforçado, no contexto do pedido de adesão deste país; insta as autoridades da FYROM a iniciarem uma investigação criminal sobre a cumplicidade de atores estatais no caso de El-Masri e a fazer comparecer os responsáveis perante a justiça;

21.

Exorta o governo dos EUA a cooperar no sentido de dar seguimento a todos os pedidos de informação ou extradição apresentados pelos Estados-Membros da UE no quadro do programa da CIA; exige ao governo norte-americano que ponha fim à utilização de medidas cautelares draconianas, as quais impedem os advogados que representam os prisioneiros da Baía de Guantânamo de divulgar informações relativas a quaisquer detalhes sobre a sua detenção secreta na Europa; encoraja o governo dos EUA a concluir o mais rapidamente possível o seu plano de encerramento da prisão da Baía de Guantânamo;

22.

Urge os Estados-Membros da UE a intensificarem os seus esforços para a reinstalação dos prisioneiros não europeus que foram libertados de Guantânamo e que não podem ser repatriados para os seus Estados de origem devido a ameaças de morte, tortura ou tratamento cruel e desumano (8); exorta a UE a reavivar as iniciativas comuns de 2009 através da instituição de um quadro para a reinstalação de prisioneiros de Guantânamo em Estados-Membros da UE, e a encetar um diálogo sobre planos concretos de cooperação com o novo Enviado Especial dos EUA para a transferência de detidos de Guantânamo, Clifford Sloan;

23.

Exorta a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar a iniciar de imediato a sua cooperação com o Parlamento fornecendo as informações solicitadas sobre os dados de voo;

24.

Apela ao próximo Parlamento (2014-2019) para que dê continuidade ao cumprimento e à execução do mandato conferido pela Comissão Temporária e, por conseguinte, garanta a aplicação das suas recomendações, examine novos elementos que possam surgir e faça pleno uso, e desenvolva, o seu direito de inquérito;

o

o o

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Incluindo Jeffrey W. Castelli, antigo chefe das operações da CIA em Roma.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0309.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0231.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0500.

(5)  A/HRC/13/42.

(6)  Framework Principles for securing the accountability of public officials for gross or systematic human rights violations committed in the context of State counter-terrorism initiatives, A/HRC/22/52, 1 de março de 2013.

(7)  Ver: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu e que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JO C 264 E de 13.9.2013, p. 41.

(8)  Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2012, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia neste domínio, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (JO C 258 E de 7.9.2013, p. 8).


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/67


P7_TA(2013)0419

Reforçar a cooperação transfronteiriça em matéria de execução da lei na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2013/2586(RSP))

(2016/C 181/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)» (COM(2012)0735),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm») (COM(2012)0732),

Tendo em conta o Programa de Estocolmo, a Estratégia de Segurança Interna e a Estratégia de Gestão da Informação para a segurança interna da UE,

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2012, sobre a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia (1),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 87.o,

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (EIXM) (O-000067/2013 – B7-0501/2013),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Programa de Estocolmo reconheceu a necessidade de uma maior coerência e consolidação da ampla gama de meios de recolha, tratamento e partilha de informações entre as autoridades policiais da UE, a fim de aumentar a segurança dos cidadãos da UE;

B.

Considerando que a Estratégia de Segurança Interna apelou à elaboração de um modelo global de intercâmbio de informações;

C.

Considerando que o intercâmbio de informações sobre atividades criminosas através das fronteiras constitui a base para a cooperação policial na União Europeia, sendo particularmente importante num espaço sem controlos nas fronteiras internas; considerando que a criminalidade transfronteiriça está a aumentar na UE e torna, por conseguinte, mais importante um intercâmbio de informações policiais eficiente e seguro que respeite a proteção de dados e os direitos fundamentais;

1.

Observa que as Comunicações fazem um balanço dos diferentes instrumentos, canais e meios existentes na UE para o intercâmbio transfronteiras de informações policiais; considera que o atual leque de diferentes instrumentos, canais e meios é complexo e disperso, levando a uma utilização ineficaz dos instrumentos e a uma supervisão democrática inadequada a nível da UE, bem como, em alguns casos, a um desvirtuamento da função e do acesso;

2.

Solicita à Comissão que leve a cabo um exercício de levantamento da legislação comunitária e nacional, incluindo dos acordos internacionais (bilaterais), que regulamenta o intercâmbio transfronteiriço de informações policiais; concorda com a opinião da Comissão segundo a qual são necessárias estatísticas mais significativas para medir o valor real dos instrumentos e solicita a realização de uma avaliação externa independente dos instrumentos existentes para o intercâmbio de informações policiais na União Europeia, a fim de avaliar o seu impacto mensurável;

3.

Apoia as recomendações da Comissão no sentido da racionalização da utilização dos instrumentos e canais existentes (tais como a utilização automática do canal Europol e a criação de pontos de contacto únicos nacionais integrados) e da melhoria da formação e sensibilização sobre o intercâmbio de informações transfronteiras; manifesta, no entanto, o seu desapontamento pelo facto de a Comissão não ter apresentado uma visão mais ambiciosa e orientada para o futuro, tal como solicitado no Programa de Estocolmo e na Estratégia de Segurança Interna, que poderia ser um ponto de partida para um debate político sobre a forma de modelar e otimizar a partilha de dados policiais na UE, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos dados e da vida privada; incentiva vivamente a Comissão a apresentar esta visão, estabelecendo um quadro adequado para o intercâmbio de informações policiais na UE assente em princípios como a necessidade, a qualidade, a proporcionalidade, a eficiência e a prestação de contas e incluindo uma avaliação apropriada do princípio da disponibilidade e do conceito de cruzamento de informações;

4.

Convida a Comissão Europeia a estudar a possibilidade de automatizar os processos manuais de aplicação dos instrumentos existentes, tendo em vista aumentar a sua eficácia, à semelhança do estudo realizado por alguns Estados-Membros no quadro do DAPIX, e a considerar a implementação de um sistema universal de intercâmbio de informações para acelerar o tratamento dos pedidos aprovados;

5.

Salienta que os diferentes instrumentos do intercâmbio transfronteiriço de informações policiais, incluindo o fornecimento de acesso transfronteiriço a bases de dados nacionais, levam a um regime disperso e pouco claro de proteção de dados, que se baseia, em muitos casos, no menor denominador comum e segue uma abordagem fragmentada; reitera, neste contexto, a sua posição segundo a qual a proposta de diretiva relativa à proteção de dados deve ser adotada o mais rapidamente possível;

6.

Exorta a Comissão a, com o objetivo de consolidar e melhorar o sistema de intercâmbio de informações, adotar medidas destinadas a reforçar um sistema eficaz que, simultaneamente, garanta a proteção de dados, conforme estabelecido no parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), tendo como referência a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Europol e que revoga a Decisão 2009/371/JAI;

7.

Regista que, para um grupo crescente de EstadosMembros, a Decisão Prüm se tornou um instrumento de rotina na cooperação policial transfronteiriça e na investigação criminal; lamenta os atrasos consideráveis registados em vários Estados-Membros no que se refere à execução da Decisão Prüm; considera, à semelhança da Comissão, que não devem ser introduzidas alterações no instrumento antes de o mesmo ter sido plenamente executado; solicita aos EstadosMembros em causa que executem integral e adequadamente a Decisão Prüm para que esta possa ser utilizada em toda a sua dimensão;

8.

Salienta que a Decisão Prüm foi adotada no âmbito do antigo terceiro pilar e que a sua execução carece de uma supervisão e de um controlo democráticos adequados por parte do Parlamento; solicita à Comissão que apresente rapidamente propostas no sentido de inserir os instrumentos existentes em matéria de cooperação policial transfronteiras que foram adotados no âmbito do antigo terceiro pilar — como a Decisão Prüm e a Iniciativa da Suécia — no âmbito do quadro jurídico do Tratado de Lisboa;

9.

Recorda que a formação policial europeia contribui para reforçar a confiança mútua entre as forças policiais e, simultaneamente, melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação transfronteiriça, razão pela qual deve ser preservada e reforçada;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 1.


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/69


P7_TA(2013)0420

Discriminação com base na casta

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre a discriminação com base na casta (2013/2676(RSP))

(2016/C 181/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 13 de dezembro de 2012 sobre a discriminação em razão de casta na Índia (1), de 17 de janeiro de 2013 sobre a violência contra as mulheres na Índia (2), de 1 de fevereiro de 2007 sobre a situação dos direitos humanos dos Dalit na Índia (3), e de 18 de abril de 2012 sobre os Relatórios Anuais sobre Direitos Humanos e Democracia no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (4),

Tendo em conta as convenções internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD) e a Recomendação Geral XXIX do Comité para a Eliminação da Discriminação Racial,

Tendo em conta o projeto de princípios e diretrizes das Nações Unidas para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar (5), publicado pelo Conselho dos Direitos Humanos,

Tendo em conta as fortes preocupações, observações e recomendações da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a discriminação com base na casta,

Tendo em conta as recentes recomendações dos órgãos instituídos pelos Tratados da ONU e dos titulares de mandatos de Procedimentos Especiais das Nações Unidas sobre o tema da discriminação com base na casta,

Tendo em conta o relatório de 24 de maio de 2011 do relator especial sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e a intolerância que lhes está associada (6), e os relatórios constantes do Exame Periódico Universal de países onde vigora o sistema de castas,

Tendo em conta o estudo do Parlamento intitulado «Direitos humanos e pobreza: a ação da UE no combate à discriminação com base na casta»,

Tendo em conta a pergunta apresentada à Comissão sobre a discriminação com base na casta (O-000091/2013 — B7-0507/2013),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o termo casta remete para um contexto sociorreligioso, como é o caso dos países da Ásia, em que aqueles que não se inserem no sistema de castas são considerados «impuros» e «intocáveis» por natureza, mas também, de uma forma mais lata, um sistema de estratificação social rígida em grupos classificados em função da origem familiar e do trabalho; considerando que a discriminação com base no trabalho e na origem familiar, termo mais abrangente preferido pelas Nações Unidas, constitui uma forma de discriminação proibida pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, como proclamado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, pelo Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, pela Convenção sobre os Direitos da Criança e pela Convenção n.o 111 da Organização Internacional do Trabalho;

B.

Considerando que, em junho de 2011, Githu Muigai, relator especial das Nações Unidas sobre o racismo, salientou que é essencial evitar o estabelecimento de uma hierarquia entre as diferentes manifestações de discriminação, apesar de a sua natureza e nível poderem variar consoante o contexto histórico, cultural e geográfico, como é o caso da comunidade de ciganos na Europa e das vítimas dos sistemas de castas em África, na Ásia e no Médio Oriente;

C.

Considerando que, não obstante as medidas tomadas pelos governos de alguns países onde vigora o sistema de castas no sentido de proporcionarem proteção constitucional e legislativa e de introduzirem medidas especiais contra a discriminação com base na casta e a intocabilidade, este tipo de discriminação continua a ser uma prática generalizada e persistente, afetando cerca de 260 milhões de pessoas em todo o mundo;

D.

Considerando que a discriminação com base na casta existe em vários países do mundo, sendo que o maior número de vítimas se encontra no sul da Ásia; considerando, no entanto, que existem grandes concentrações de vítimas noutras regiões, designadamente em África, no Médio Oriente e na diáspora;

E.

Considerando que a não aplicação de legislação e de políticas, bem como a falta de soluções eficazes e de instituições públicas que funcionem eficazmente, incluindo os sistemas judiciais e a polícia, continuam a ser os principais obstáculos à eliminação da discriminação com base na casta;

F.

Considerando que muitos países que aplicam um sistema de castas ainda não publicaram dados estatísticos desagregados, nem adotaram legislação específica e medidas destinadas a lutar contra a discriminação com base na casta;

G.

Considerando que, apesar dos esforços dos governos e, cada vez mais, de algumas agências internacionais, as castas continuam a ser objeto de graves formas de exclusão social, pobreza, violência, segregação, abuso físico e verbal relacionado com preconceitos e com um conceito de pureza e conspurcação;

H.

Considerando que as práticas de intocabilidade continuam a ser generalizadas e estão a assumir formas modernas; considerando que as comunidades afetadas enfrentam restrições a nível da participação política e graves discriminações no mercado laboral;

I.

Considerando que, em alguns países como a Índia, as medidas de discriminação positiva de caráter obrigatório contribuíram, até certo ponto, para a inclusão dos Dalit no setor público, mas que a falta de medidas de proteção para a não discriminação no mercado de trabalho e no setor privado faz aumentar a exclusão e as desigualdades;

J.

Atendendo a que a OIT considera que a esmagadora maioria das vítimas de trabalho forçado no sul da Ásia pertence às castas e tribos registadas; considerando que o trabalho forçado e escravizante é particularmente comum nos setores agrícola, mineiro e de fabrico de vestuário, que fornecem produtos para várias empresas multinacionais e europeias;

K.

Considerando que a não discriminação no emprego constitui um dos quatro direitos laborais fundamentais e está incluída igualmente nas orientações e quadros internacionais para as empresas, tais como os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, as orientações da OCDE e a norma ISO 26000 relativa à Responsabilidade Social, que menciona especificamente que a discriminação com base na casta é uma forma grave de discriminação;

L.

Considerando que os governos e as autoridades dos países onde vigora o sistema de castas são convidados a tomar conhecimento do projeto de princípios e diretrizes das Nações Unidas para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar e a tomar todas as medidas necessárias para eliminar e precaver a discriminação com base na casta, bem como a fazer face a quaisquer lacunas de execução a nível federal, estatal, regional e local no âmbito da aplicação, alteração ou introdução de legislação especial e de medidas políticas com vista à proteção e à promoção dos direitos dos Dalit e de outros grupos igualmente afetados pela discriminação com base na casta;

1.

Condena as persistentes violações dos direitos humanos perpetradas contra pessoas vítimas de hierarquias de castas e de discriminação com base na casta, incluindo a recusa de igualdade e de acesso à justiça e ao emprego, a segregação contínua e os obstáculos devidos às castas na consecução dos direitos humanos fundamentais e do desenvolvimento;

2.

Considera que os cartões de identidade devem evitar as referências a castas, pois tal é contrário aos princípios da igualdade e da mobilidade social;

3.

Congratula-se com o relatório de Githu Muigai, relator especial das Nações Unidas sobre o racismo, e salienta que todas as vítimas de discriminação com base na casta em todo o mundo devem beneficiar de igual atenção e proteção; salienta, de um modo mais lato, que todas as formas de racismo e discriminação devem ser abordadas com a mesma ênfase e determinação, nomeadamente na Europa;

4.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de a exclusão social dos Dalit e de outras comunidades igualmente afetadas estar na origem de níveis elevados de pobreza entre os grupos populacionais afetados e da exclusão dos processos de desenvolvimento, ou de benefícios reduzidos nesse domínio; salienta, além disso, que esse fator impede o seu envolvimento na tomada de decisões e na governação, bem como a sua participação significativa na vida pública e civil;

5.

Continua preocupado com o número ainda elevado de casos comunicados e não comunicados de atrocidades e de práticas de intocabilidade em países onde vigora o sistema de castas, incluindo na Índia, e com a impunidade generalizada dos perpetradores de crimes contra os Dalit e outras vítimas de violações dos direitos humanos com base na casta; recorda que, em alguns países, há autores deste tipo de discriminação aos mais altos níveis do governo;

6.

Reitera a sua profunda preocupação perante a violência perpetrada contra as mulheres da comunidade Dalit e outras mulheres de comunidades igualmente afetadas nas sociedades onde vigora o sistema de castas, que, em muitos casos, não apresentam queixa por receio de ameaças contra a sua segurança pessoal e de serem objeto de exclusão social, bem como perante as formas múltiplas e cruzadas de discriminação com base na casta, no género e na religião que afetam as mulheres da comunidade Dalit e as mulheres de comunidades minoritárias e que estão na origem de conversões forçadas, raptos, prostituição forçada e abuso sexual cometido por membros das castas dominantes;

7.

Salienta a necessidade de promover um ambiente favorável para a sociedade civil e para os defensores dos direitos humanos que trabalham com pessoas vítimas de discriminação com base na casta, a fim de garantir a sua segurança e de precaver qualquer tipo de obstrução, estigmatização e restrição relativamente ao seu trabalho; realça que esse ambiente deve incluir o acesso ao financiamento, a cooperação com os organismos das Nações Unidas que se ocupam dos direitos humanos e a acreditação junto do Conselho Económico e Social da ONU (Ecosoc);

8.

Solicita à UE que promova o projeto de Princípios e Diretrizes das Nações Unidas para a Efetiva Eliminação da Discriminação com base no Emprego e na Origem Familiar enquanto quadro orientador para eliminar a discriminação com base na casta, bem como a promover a sua ratificação pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

9.

Solicita à Comissão que reconheça a casta como uma forma distinta de discriminação enraizada no contexto social e/ou religioso, que deve ser combatida a par de outros motivos de discriminação, tais como a etnia, a raça, a origem familiar, a religião, o género ou a sexualidade, no âmbito dos esforços da UE para combater todas as formas de discriminação; insta a UE a ter em conta nas suas políticas e programas as pessoas vítimas de discriminação com base na casta como grupo identificável;

10.

Exorta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a integrarem a luta contra a discriminação com base na casta na legislação, nas políticas e nos documentos de programação da UE, bem como a adotarem diretrizes operacionais com vista à sua implementação; insta o SEAE a reforçar os mecanismos de controlo e de avaliação, a fim de avaliar eficazmente o impacto da ação da UE na situação das pessoas afetadas por esta forma de discriminação;

11.

Recomenda à UE que efetue uma avaliação sistemática do impacto dos acordos comerciais e/ou de investimento nos grupos afetados pela discriminação com base na casta e que aborde estas questões com os representantes do setor, as autoridades governamentais e as organizações da sociedade civil pertinentes;

12.

Solicita a inclusão da discriminação com base na casta, enquanto questão de direitos humanos, nas futuras políticas e estratégias da UE neste domínio, bem como nos seus futuros planos de ação;

13.

Insta a Comissão a reforçar o apoio a projetos de desenvolvimento de luta contra a discriminação com base na casta, enquanto violação grave dos direitos humanos que agrava ainda mais a pobreza, e a ter em conta esta forma de discriminação em todos os projetos que incidam na educação, nas mulheres, no acesso à justiça, à participação política e ao emprego nos países em causa;

14.

Insta a Comissão a desenvolver e a aplicar abordagens sensíveis à questão das castas em momentos de crise humanitária e a assegurar a prestação de ajuda humanitária a todos os grupos marginalizados, incluindo às pessoas que sofrem discriminação com base na casta;

15.

Exorta a UE a debater a questão da discriminação com base na casta ao mais alto nível, bem como com os governos dos países afetados, durante cimeiras bilaterais e outras reuniões internacionais;

16.

Incentiva o SEAE a reforçar os seus diálogos políticos e em matéria de direitos humanos, bem como a promover iniciativas conjuntas destinadas a eliminar a discriminação com base na casta com os governos dos países afetados, como a Índia, o Nepal, o Paquistão, o Bangladeche e o Sri Lanka, onde as comunidades afetadas pelo sistema de castas são submetidas às chamadas «práticas de intocabilidade», e, de um modo mais lato, a combater a discriminação com base no trabalho e na origem familiar, que se verifica em vários países, como o Iémen, a Mauritânia, a Nigéria, o Senegal e a Somália; recorda que a discriminação com base na casta não é mencionada nos acordos celebrados com muitos destes países;

17.

Insta a Comissão e o SEAE a incluírem, sempre que pertinente, uma «cláusula relativa à discriminação com base na casta» em todos os acordos comerciais e de associação;

18.

Recomenda que a UE promova políticas e procedimentos favoráveis à não discriminação e à inclusão nas suas atividades com países onde vigora o sistema de castas, incluindo a discriminação positiva em prol dos Dalit e de outras pessoas afetadas no mercado de trabalho e no setor privado;

19.

Solicita que a UE promova a consulta regular e abrangente da sociedade civil sobre a discriminação com base na casta e atribua recursos adequados às organizações da sociedade civil, tendo em vista a luta contra a discriminação com base na casta;

20.

Solicita que a UE promova uma agenda de desenvolvimento pós-2015 sensível à questão das castas, cujo objetivo fundamental e mensurável seja a redução das desigualdades baseadas nas castas, ou agravadas por esse mesmo fator, assegurando que a discriminação com base na casta seja abordada explicitamente como um dos principais fatores estruturais subjacentes à pobreza e causa primordial das desigualdades estruturais;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos Governos e Parlamentos dos EstadosMembros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0512.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0031.

(3)  JO C 250 E de 25.10.2007, p. 87.

(4)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 8.

(5)  A/HRC/11/CRP.3.

(6)  A/HRC/17/40.


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/73


P7_TA(2013)0421

Relatório Anual de Atividades da Comissão das Petições 2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre as Atividades da Comissão das Petições 2012 (2013/2013(INI))

(2016/C 181/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 24.o, 227.o, 228.o, 258.o e 260.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 48.o e o artigo 202.o, n.o 8, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0299/2013),

A.

Considerando que, sob reserva do Protocolo n.o 30 do Tratado, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornou juridicamente vinculativa desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considerando que o Tratado de Lisboa estabelece igualmente a base jurídica para a adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como para a introdução da Iniciativa de Cidadania Europeia;

B.

Considerando que a Comissão das Petições tem o dever de rever constantemente e de, quando possível, reforçar o seu papel, nomeadamente quanto ao desenvolvimento dos princípios democráticos, como o aumento da participação dos cidadãos no processo de decisão da União e o aumento da transparência e da responsabilização; considerando que, no decorrer da sua atividade regular, a Comissão das Petições trabalha de perto com os EstadosMembros, a Comissão Europeia, o Provedor de Justiça Europeu e outros órgãos a fim de garantir que o direito da União seja plenamente respeitado, tanto na letra como no espírito;

C.

Considerando que, em 2012, a Comissão das Petições registou 1 986 petições, na sua maioria referentes a direitos fundamentais, ao ambiente, ao mercado interno e à crise económica e social; considerando que foram declaradas admissíveis 1 406 petições, das quais 853 foram transmitidas à Comissão para uma análise mais aprofundada, nos termos dos artigos 258.o e 260.o do Tratado, e 580 foram declaradas não admissíveis; considerando que os objetos de, pelo menos, cinco petições apresentadas em 2012 foram interpostos no Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 258.o e 260 do tratado; considerando que o acórdão de 14 de setembro de 2011 no âmbito do processo T-308/07 tornou claro que mesmo as decisões de natureza processual do Parlamento em questões relacionadas com petições estão sujeitas à apreciação jurídica; considerando que, no que concerne à análise estatística apresentada neste relatório, a maioria das petições diz respeito à UE como um todo (27,3 %), seguindo-se os processos espanhóis (15,0 %), alemães (12,5 %) e italianos (8,6 %);

D.

Considerando que, no domínio dos direitos fundamentais, a Comissão consagrou, em 2012, uma atenção considerável aos direitos das pessoas com deficiência, aos direitos das crianças, aos direitos dos consumidores, aos direitos de propriedade, aos direitos de livre circulação sem discriminação de qualquer natureza, à proteção da liberdade de expressão e da privacidade, ao direito de acesso a documentos e a informação e aos direitos de liberdade de associação política e sindical; considerando que a situação da crise económica deu origem a um conjunto de petições que aborda problemas sociais, tais como a habitação, o emprego e as irregularidades praticadas pelo setor bancário contra os aforradores;

E.

Considerando que as petições apresentadas pelos cidadãos demonstram que persiste a discriminação contra cidadãos com base na deficiência, pertença a determinado grupo minoritário ou étnico, idade ou orientação sexual;

F.

Considerando que as iniciativas da UE destinadas a combater a discriminação, nomeadamente o Quadro da UE para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos, de 2011, deverão ser imediatamente transpostas para as estratégias nacionais e continuamente revistas e acompanhadas tendo em conta a evolução das situações económicas e sociais;

G.

Considerando que, no que se refere à proteção do ambiente, a participação da ameaça colocada pela poluição e pelas práticas ambientais irregulares nunca é exagerada, dados os riscos daí decorrentes para a biodiversidade e os ecossistemas, bem como os riscos para a saúde pública, ambos passíveis de expor a doenças prolongadas e, muitas vezes, fatais; considerando que, no que respeita à biodiversidade, os EstadosMembros ainda não determinaram o total de zonas protegidas mínimas no âmbito da rede Natura 2000 nem adotaram medidas reais destinadas à proteção eficaz dessas zonas; considerando os objetivos relativos ao combate à poluição e às alterações climáticas; considerando que, em 2012, a comissão consagrou uma atenção notável à aplicação da legislação relativa aos resíduos e à água, assim como à avaliação do impacto de projetos e de atividades em matéria de ambiente e de saúde pública;

H.

Considerando a necessidade de preservar os recursos naturais a fim de evitar comprometer o futuro do planeta; considerando a importância de fazer prevalecer o princípio de precaução no que se refere aos avanços tecnológicos, como os OGM e as nanotecnologias;

I.

Considerando que, no que diz respeito à gestão de resíduos, a missão de inquérito à Itália evidenciou a urgência de todas as autoridades italianas envolvidas encontrarem uma solução para as necessidades de gestão de resíduos na província de Roma, assegurando o respeito pela saúde e dignidade dos cidadãos; considerando que, apesar do fim da situação de emergência na cidade de Nápoles, permanecem ainda, na região da Campânia, muitos desafios por superar relativamente a uma abordagem abrangente da gestão de resíduos, no que respeita à hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE (Diretiva-quadro relativa aos resíduos) e à decisão do TJUE de março de 2010;

J.

Considerando que a Comissão só pode supervisionar plenamente o cumprimento da legislação europeia depois de as autoridades nacionais adotarem uma decisão definitiva, convém comprovar, o quanto antes, nomeadamente no que diz respeito às questões ambientais, que as autoridades locais, regionais e nacionais cumprem corretamente todos os requisitos relativos aos procedimentos pertinentes, previstos na legislação da UE, e que implementam, inclusivamente, o princípio de precaução;

K.

Considerando que, graças ao trabalho da comissão, a água foi declarada um bem público pelo Parlamento; considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia «Direito à água» foi a primeira a atingir o limiar de um milhão de assinaturas de cidadãos europeus;

L.

Considerando a importância de evitar mais perdas irreparáveis de biodiversidade, especialmente nas zonas abrangidas pela rede Natura 2000, assim como o compromisso de os EstadosMembros garantirem a proteção das zonas especiais de conservação previstas na Diretiva 92/43/CEE (Diretiva «Habitats») e na Diretiva 79/409/CEE (Diretiva «Aves»);

M.

Considerando que, na sua resolução, de 13 de dezembro de 2012, sobre uma nova indústria siderúrgica sustentável e competitiva, com base numa petição recebida (1), o Parlamento manifestou-se a favor do princípio «poluidor-pagador»;

N.

Considerando que, apesar do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento e a Comissão, esta manifesta relutância em fornecer informação oportuna sobre a natureza das suas deliberações e sobre as decisões tomadas no que respeita aos processos de infração relativos a petições e decorrentes do incumprimento da legislação ambiental; considerando que esta é uma questão que suscita grande preocupação, tendo em conta os danos e a destruição que podem ser infligidos aos nossos ecossistemas e à nossa saúde; considerando que as instituições europeias devem prestar mais informações e ser mais transparentes nas suas relações com os cidadãos europeus;

O.

Considerando que 2013 foi declarado Ano Europeu dos Cidadãos e que são precisamente os cidadãos e os residentes na UE, a título individual ou associativo, que se encontram em posição de avaliar a eficácia da legislação europeia, tal como está a ser aplicada, e assinalar eventuais lacunas que afetem a correta aplicação da legislação e o pleno exercício de direitos; considerando os conteúdos de «Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento»; considerando que, para o efeito, constitui um pressuposto essencial que a informação sobre a legislação europeia seja prestada aos cidadãos de forma eficaz;

P.

Considerando que, por essa razão, a Comissão das Petições consagrou, em 2012, muito tempo e esforço ao debate da noção de cidadania europeia que, embora esteja estreitamente associado à plena liberdade de circulação e residência na UE, tal como definido na Parte III do TFUE, abrange igualmente muitos outros direitos e é benéfico para os cidadãos que não deixam o seu país de origem; considerando que as petições testemunham que os cidadãos e residentes da União continuam a ter de enfrentar obstáculos concretos e generalizados, nomeadamente, ao exercício dos seus direitos transfronteiriços, uma situação que tem impacto direto e diário na vida e no bem-estar de milhares de famílias;

Q.

Considerando que o processo de petição pode complementar outros meios de recurso à disposição dos cidadãos a nível da UE, nomeadamente a apresentação de queixas ao Provedor de Justiça Europeu ou à Comissão; considerando que a Comissão das Petições trabalha em estreita cooperação com o Provedor de Justiça Europeu, outras comissões parlamentares do PE e organismos, agências e redes europeias, bem como com os EstadosMembros;

R.

Considerando que o processo de petição pode, e deve, continuar a complementar outros mecanismos de reparação à disposição dos cidadãos, nomeadamente a apresentação de queixas junto da Comissão e do Provedor de Justiça Europeu; considerando que a rede SOLVIT, em particular, é um instrumento importante a que os cidadãos podem recorrer para encontrar soluções rápidas para problemas causados pela má aplicação da legislação relativa ao mercado interno por parte das autoridades públicas, e neste sentido são necessários progressos nas ações coletivas de resolução de litígios por parte dos consumidores e das suas associações; considerando que o portal Web «Exerça os seus direitos» contém, por si só, informação importante para os cidadãos que desejem apresentar queixas relativamente à legítima aplicação do direito da UE;

S.

Considerando que o campo de ação e o modo de funcionamento do direito de petição conferido a todos os cidadãos e residentes da UE nos termos do Tratado são diferentes de outros meios de recurso à disposição dos cidadãos, nomeadamente a apresentação de queixas junto da Comissão ou do Provedor de Justiça;

T.

Considerando que é necessário aumentar a participação dos cidadãos no processo de decisão da União Europeia, a fim de reforçar a sua legitimidade e responsabilidade;

U.

Considerando que, em 1 de abril de 2012, entrou em vigor um novo instrumento para a democracia participativa, a «Iniciativa de Cidadania Europeia», e que durante o ano foram registadas dezasseis iniciativas; considerando que vários precursores de iniciativas de cidadania europeias colocaram questões pertinentes relativas às barreiras técnicas com que se depararam durante o processo de recolha de assinaturas; considerando que a Comissão das Petições desempenhará um papel crucial na organização de audições públicas sobre iniciativas bem-sucedidas;

V.

Considerando que continua a ser evidente que há, por um lado, falta de informação claramente estruturada e amplamente divulgada e, por outro, falta de conhecimento por parte dos cidadãos no que diz respeito aos seus direitos; considerando que tal levanta obstáculos determinantes ao exercício ativo de uma cidadania da UE; considerando que os EstadosMembros têm, a este respeito, de cumprir com maior zelo a sua obrigação de prestar informações e esclarecimentos;

W.

Considerando que os cidadãos e os residentes europeus têm expectativas legítimas de que seja encontrada, no quadro legal da União Europeia, uma solução sem demora injustificada para as questões por si levantadas junto da Comissão das Petições e, em particular, expectativas de que os membros da comissão defendam o ambiente natural, a saúde, a livre circulação, a dignidade e os direitos e liberdades fundamentais dos peticionários; considerando que a eficiência do trabalho da comissão resulta essencialmente da rapidez de funcionamento e da exaustividade por parte do seu Secretariado, podendo esse trabalho ser ainda melhorado, em particular, através da otimização dos tempos de resposta às petições, bem como através da sistematização do processo para a sua apreciação; considerando que, dado o aumento constante do número de petições recebidas anualmente, é necessário afetar mais recursos e aumentar o tempo das reuniões para este fim; considerando que é necessária continuidade no tratamento das petições, mesmo com a mudança de legislaturas e a rotação do pessoal inerente; considerando as inúmeras petições apresentadas em relação às vítimas do regime franquista e às crianças raptadas em Espanha;

X.

Considerando que certas petições transitam entre a Comissão, o Parlamento, o Tribunal de Justiça Europeu e as autoridades nacionais sem que nenhuma solução seja encontrada, o que deixa os peticionários na dúvida e não lhes permite antever o desfecho;

Y.

Considerando que se verifica um aumento considerável do número de petições relacionadas com violações dos princípios dos direitos fundamentais democráticos e do Estado de direito, protegidos pelo Tratado da União Europeia nos EstadosMembros, o que revela que os cidadãos europeus acreditam cada vez mais que as instituições europeias são capazes de garantir o respeito dos seus direitos fundamentais;

Z.

Considerando que os indivíduos e as comunidades locais, bem como as associações de voluntariado e empresas, estão bem colocados para avaliar a eficácia da legislação europeia, na medida em que se lhes aplica, e para assinalar possíveis lacunas que precisam de ser analisadas no sentido de assegurar uma execução melhor, mais uniforme e comparável da legislação da UE em todos os EstadosMembros;

1.

Toma nota de que as petições apresentadas em 2012 pelos cidadãos e residentes na União Europeia se centraram em alegadas lacunas no direito da UE nos domínios dos direitos fundamentais, do ambiente, do mercado interno e dos direitos de propriedade; considera que as petições testemunham que continuam a existir casos frequentes e generalizados de transposição incompleta ou de má aplicação do direito da UE;

2.

Observa que os direitos fundamentais continuam a ser um tema central das petições apresentadas, levantando questões relativas, nomeadamente, aos direitos das pessoas com deficiência, aos direitos das crianças, aos direitos de propriedade, ao direito de livre circulação, incluindo a portabilidade dos direitos da segurança social, sem qualquer forma de discriminação por qualquer motivo, à proteção da liberdade de expressão e da privacidade e ao direito de acesso a documentos e a informação; insta os EstadosMembros a transporem corretamente e a respeitarem esses direitos como estabelecido no Tratado e exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias para obrigar os EstadosMembros não cumpridores a colmatar as brechas existentes entre as leis nacionais e os direitos fundamentais dos cidadãos da UE; considera que é necessário atribuir especial atenção aos direitos das famílias vítimas do regime franquista à memória histórica, à verdade, à justiça e à reparação, assim como ao direito das crianças raptadas em Espanha de conhecer a identidade dos seus pais biológicos;

3.

Considera que a publicação de um guia interativo no sítio Web do Parlamento Europeu, em consonância com o sítio Web do Provedor de Justiça Europeu, poderia diminuir a quantidade de petições apresentadas que não recaem no âmbito de atividade da UE;

4.

Confirma o papel fundamental da Comissão das Petições na identificação de reparações extrajudiciais para os cidadãos, no provimento de uma avaliação realista à forma como a União Europeia é vista pelas pessoas da Europa, o que, por sua vez, permite retirar ilações sobre se a legislação europeia apresenta de facto o resultado esperado e responde às expectativas das pessoas em relação à União;

5.

Exorta a Comissão das Petições a analisar os efeitos da linha jurisprudencial ERT do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a admissibilidade das petições, que garante aos cidadãos da União, mesmo em questões de mero direito nacional, um nível mais elevado de proteção nos casos em que uma decisão nacional influencie o exercício dos seus direitos de cidadania da UE; solicita uma investigação dos obstáculos efetivos que impedem os cidadãos da União de obter, através de pedidos de decisões prejudiciais do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma interpretação fiável do Direito da Europa em processos apresentados aos tribunais nacionais;

6.

Solicita, com vista à melhoria do trabalho da comissão, um processo após as missões exploratórias que, por um lado, garanta a cada membro da missão exploratória o direito de expor os factos a partir da sua perspetiva e que, por outro lado, assegure a cada membro da comissão a possibilidade de participar na tomada de decisão no contexto das conclusões que a Comissão das Petições deve retirar;

7.

Está decidido a tornar o processo de petição mais eficiente, transparente e apartidário, salvaguardando os direitos de participação dos membros da Comissão das Petições de modo que o tratamento de petições possa suportar exames judiciais, também nas etapas do processo;

8.

Chama a atenção para a discriminação persistente contra alguns cidadãos com base na religião ou crença, deficiência, pertença a um grupo minoritário, idade ou orientação sexual; alerta, em particular, para o facto de a população roma continuar a deparar-se com obstáculos à sua inclusão no território da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a facilitar a cooperação intergovernamental nesta área, a prever um financiamento adequado para a aplicação de estratégias nacionais de integração dos ciganos e a verificar ativamente se estas estratégias estão de facto a ser aplicadas nos EstadosMembros;

9.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de legislação que resolva finalmente os problemas relacionados com o reconhecimento mútuo pelos EstadosMembros de atos de estado civil e efeitos associados, respeitando, simultaneamente e à luz do princípio da subsidiariedade, as tradições sociopolíticas de cada Estado-Membro;

10.

Repete os seus apelos precedentes aos EstadosMembros de que assegurem a liberdade de circulação a todos os cidadãos da UE e suas famílias, sem discriminações com base na orientação sexual ou na nacionalidade; renova o apelo aos EstadosMembros para que apliquem na íntegra os direitos concedidos ao abrigo dos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2004/38/CE, não apenas a cônjuges de sexo diferente, mas também ao parceiro registado, membro do agregado familiar ou ao parceiro com quem um cidadão da UE mantém uma relação estável e devidamente comprovada, incluindo os membros de casais do mesmo sexo, com base nos princípios de reconhecimento mútuo, igualdade, não discriminação, dignidade e respeito pela vida privada e familiar; solicita, para esse efeito, à Comissão que assegure a aplicação estrita da diretiva, bem como a sua revisão, em última instância, a fim de alcançar esse objetivo, e a instauração, se for caso disso, de um processo por infração ao Tratado contra os EstadosMembros não cumpridores;

11.

Observa que o ambiente continua a ser um dos principais assuntos de petição, o que prova que, repetidamente, as autoridades públicas nos EstadosMembros não asseguram a preservação da biodiversidade, dos recursos naturais e dos ecossistemas e que os mais elevados níveis de saúde pública estão garantidos; refere, em particular, as inúmeras petições apresentadas sobre gestão de resíduos, água, potenciais perigos da energia nuclear e engenharia genética, espécies protegidas e sobre a avaliação do impacto de projetos e atividades no ambiente e na saúde pública, como, por exemplo, a extração de gás de xisto através da técnica de fraturação hidráulica; insta a Comissão a reforçar o quadro regulamentar da UE em matéria de ambiente e luta contra as alterações climáticas e, mais especificamente, a sua correta aplicação; lamenta que alguns EstadosMembros não tenham conseguido, apesar dos seus esforços, encontrar soluções sustentáveis para problemas relacionados com a gestão de resíduos;

12.

Insta a Comissão Europeia a tomar medidas adequadas para que os EstadosMembros considerem a água como um bem comum; considera que o princípio da precaução deve ser escrupulosamente aplicado na utilização da biotecnologia e da nanotecnologia, nomeadamente nos produtos que possam prejudicar gravemente a saúde dos consumidores;

13.

Espera que a revisão da Diretiva relativa à Avaliação dos Impactos Ambientais, que revê a Diretiva 2011/92/UE, não só clarifique alguns parâmetros, mas também, e sobretudo, seja devidamente aplicada pelos EstadosMembros;

14.

Considera que, para petições urgentes, devem ser criados procedimentos mediante os quais as missões exploratórias poderão igualmente ser levadas a cabo no longo período «branco» sem sessões parlamentares, durante as eleições europeias, e, aliás, também — se a natureza da petição o exigir — no período «branco» do verão (por exemplo, Damüls, onde o horizonte temporal de uma missão exploratória ficou restringido aos meses de verão);

15.

Congratula-se com o fim da situação de emergência na cidade de Nápoles e as novas iniciativas relativas à gestão de resíduos e espera que os desafios que ainda persistem na região da Campânia sejam plenamente superados, nomeadamente através da construção de uma estação de gestão de resíduos abrangente a nível regional, em conformidade com a hierarquia da Diretiva-quadro relativa aos resíduos da UE e o acórdão do TJUE de 2010; manifesta ainda grande preocupação com a abordagem de gestão de resíduos na região do Lácio, nomeadamente no que diz respeito ao estado da situação após o encerramento dos aterros de Malagrotta;

16.

Observa, ademais, que os cidadãos da União Europeia continuam a enfrentar obstáculos no mercado interno, nomeadamente no que se refere ao exercício do seu direito à liberdade de circulação a título individual, enquanto fornecedores ou consumidores de bens e serviços e enquanto trabalhadores, como, por exemplo, o caso dos trabalhadores romenos e búlgaros, que continuam a deparar-se com restrições no mercado de trabalho em alguns EstadosMembros; assinala, em particular, que a cooperação e a eficácia judiciária transfronteiriça continuam a ser uma das áreas que mais suscitam preocupações; conclui, de modo geral, que o reforço da cooperação e da harmonização transfronteiriças proporciona benefícios notórios em matéria de proteção dos direitos dos cidadãos e de incentivo económico;

17.

Insta a Comissão a adotar as medidas necessárias a fim de permitir o acesso dos consumidores às tecnologias da informação e comunicação, com as devidas garantias de segurança e transparência e, em particular, a facilitar a acessibilidade aos sítios Web dos organismos do setor público;

18.

Refere os esforços da comissão no sentido de transmitir o pedido, expresso por muitos cidadãos, de um quadro jurídico da UE que proporcione maior proteção e melhore o bem-estar animal, nomeadamente aos animais de companhia e animais vadios;

19.

Salienta a importância da criação do grupo de trabalho sobre a Lei Costeira espanhola, que pode servir de referência para outras experiências semelhantes, que analisou minuciosamente as petições associadas e a modificação da lei; reitera a importância do contacto direto com as autoridades nacionais espanholas a este respeito e salienta a necessidade premente do reforço da cooperação, com vista a encontrar um melhor equilíbrio entre os direitos de propriedade e a sua função social, bem como soluções mais adequadas nos casos em que a consecução do principal objetivo da proteção do ambiente exija expropriação; receia que a nova Lei Costeira aprovada pelo Parlamento espanhol não esteja a dar resposta às preocupações dos peticionários e assinala que não existem planos destinados a promover uma maior proteção ambiental das zonas costeiras espanholas;

20.

Sublinha a necessidade de regulamentar de forma eficaz a proteção do litoral, mas salienta que a Lei Costeira espanhola não é coerente com os objetivos que proclama, uma vez que está a prejudicar o património histórico e os aglomerados tradicionais, afetando os habitantes dos pequenos aglomerados populacionais costeiros, que conviveram desde sempre de forma sustentável com o mar e os seus ecossistemas;

21.

Congratula-se com as conclusões da comissão a propósito da missão de investigação em Berlim, que incidiu sobre questões relacionadas com a juventude e a família, designadamente em casos transfronteiriços de guarda de crianças; observa, no entanto, tendo por base o contínuo fluxo de petições desta natureza, que o problema dos casos transfronteiriços de guarda de crianças ainda subsiste, e que a atenção da comissão tem sido solicitada para casos idênticos por cidadãos de outros EstadosMembros, nomeadamente da Dinamarca; assinala ainda que na Dinamarca alguns destes casos envolveram cidadãos estrangeiros a viver no país e que, além disso, há casos comprovados de rapto de crianças (mesmo a partir do estrangeiro);

22.

Considera que existe uma ligação direta entre, por um lado, uma governação e mecanismos de reparação mais eficazes e, por outro, uma maior transparência e um melhor acesso à informação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

23.

Considera importante melhorar a cooperação com os parlamentos e os governos dos EstadosMembros, com base na reciprocidade, e, se necessário, incentivar as autoridades dos EstadosMembros a transpor e a aplicar a legislação da UE com toda a transparência; frisa a importância da colaboração entre a Comissão e os EstadosMembros, embora lamente a negligência de alguns EstadosMembros no que se refere à transposição e aplicação da legislação europeia em matéria de ambiente;

24.

Chama a atenção, a este respeito, para o Eurobarómetro da opinião pública, que indica que apenas 36 % dos cidadãos da UE consideram estar bem informados acerca dos seus direitos e que só 24 % sentem estar bem informados acerca do que podem fazer em caso de violação dos seus direitos; sublinha, por conseguinte, a necessidade urgente de melhorar o acesso à informação e de distinguir de forma mais clara as funções das várias instituições nacionais e europeias, para que as petições e queixas possam ser remetidas aos organismos competentes;

25.

Insta especificamente a Comissão a tornar o portal Web «Exerça os seus direitos» mais acessível ao utilizador e a sensibilizar os cidadãos da UE para a sua existência;

26.

Está decidido a criar, até ao final de 2013, um portal Web para entrega de petições mais prático e visível, por forma a facilitar o acesso ao processo de petição e a facultar informações valiosas sobre petições, a sua difusão pública e uma abordagem interativa ao processo de petição e outros mecanismos de reparação; pede que seja dada maior visibilidade ao direito de petição na página de Internet do Parlamento;

27.

Salienta que a Comissão das Petições, a par de outras instituições, organismos e instrumentos, como sendo a Iniciativa de Cidadania Europeia, o Provedor de Justiça Europeu, a Comissão e as comissões de inquérito, tem um papel autónomo e claramente definido como ponto de contacto de cada cidadão; sublinha ainda que a Comissão das Petições deve continuar a ser um ponto de referência para cidadãos cujos direitos estiverem alegadamente a ser violados;

28.

Congratula-se com a cooperação construtiva estabelecida entre a comissão e o Provedor de Justiça Europeu, como, por exemplo, no caso do relatório especial do Provedor de Justiça Europeu sobre o aeroporto de Viena, relativamente à aplicação adequada da Diretiva relativa à Avaliação dos Impactos Ambientais; apoia as ações do Provedor de Justiça Europeu relativas a casos de má administração no âmbito de atividades das instituições, órgãos e organismos da UE; espera que essas ações continuem a ser realizadas de forma independente, tal como tem sido feito até agora;

29.

Assinala que nem todos os cidadãos da UE dispõem de um provedor de justiça nacional com amplos poderes, o que significa que as condições de acesso às vias de recurso não são as mesmas para todos os cidadãos da UE; considera que, com um provedor de justiça em cada Estado-Membro, a Rede Europeia de Provedores de Justiça prestaria um apoio substancial ao Provedor de Justiça Europeu;

30.

Saúda a permanente cooperação com a Comissão no que concerne à apreciação de petições relativas à aplicação da legislação da UE por parte dos EstadosMembros; sublinha, não obstante, que a comissão espera ser bem e oportunamente informada do desenrolar dos casos de processo de infração; solicita à Comissão que dê igual atenção às petições e às queixas no que diz respeito ao funcionamento dos processos de infração; insta, além disso, a Comissão a fornecer também à Comissão das Petições informações pormenorizadas e uma análise estatística de todas as queixas que investiga; salienta que, para garantir o pleno respeito do direito de petição, são necessárias apreciações e respostas circunstanciadas por parte da Comissão sempre que tal seja solicitado, facultando uma avaliação, não só das questões processuais formais, mas também sobre o conteúdo essencial do assunto;

31.

Destaca que o acesso à informação detida pelas instituições da UE, como especificado no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, constitui o principal interesse dos cidadãos que pretendem entender melhor o processo decisório; considera que a Comissão poderia facultar um acesso mais amplo às informações sobre investigações ou aos dossiês de infrações sem pôr em risco o alvo das investigações, e que o superior interesse público pode justificar plenamente o acesso aos referidos dossiês, em particular nos processos em que possam estar em causa os direitos fundamentais, a saúde humana ou animal e a proteção do ambiente contra danos irreversíveis, ou ainda sempre que estejam em curso procedimentos relativos à discriminação de uma minoria ou a violações da dignidade humana, desde que a proteção dos segredos comerciais e das informações sensíveis relativas aos processos judiciais, processos da concorrência e dossiês pessoais esteja salvaguardada;

32.

Solicita que a Comissão adote uma abordagem de precaução e prevenção aquando da avaliação de projetos com eventuais impactos negativos no ambiente ou na saúde pública, em cooperação, desde o início, com os EstadosMembros em causa; assinala a possibilidade de adotar medidas de injunção durante as deliberações nos casos em que se antevejam danos irreversíveis;

33.

Toma nota, em particular, do importante contributo da rede SOLVIT para a deteção e resolução de questões relacionadas com a aplicação da legislação do mercado interno; incentiva ao aperfeiçoamento deste instrumento da UE, assegurando que os EstadosMembros prevejam um quadro de pessoal com formação apropriada para os centros nacionais da SOLVIT; afigura-se igualmente essencial o desenvolvimento de ações coletivas de resolução de conflitos por parte dos consumidores e as suas associações;

34.

Sublinha que, tal como confirmado pelo Serviço Jurídico no seu parecer de 29 de fevereiro de 2012, os domínios de atividade das instituições da União Europeia previstos no Tratado são mais vastos do que a mera soma das competências exercidas pela União; tem em conta a opinião do Serviço Jurídico do Parlamento de que este último pode tomar decisões administrativas internas que visem estabelecer um método de processamento das petições apresentadas pelos cidadãos; lamenta, a este respeito, o facto de o serviço relevante do Parlamento não ter conseguido dar seguimento à Resolução do Parlamento, de 21 de novembro de 2012, sobre as atividades da Comissão das Petições 2011 (2), observa, por fim, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Processo T-280/09), que especifica que as petições devem ser redigidas de forma suficientemente clara e precisa, para que sejam devidamente entendidas, tendo em conta os requisitos definidos do artigo 227.o do TFUE;

35.

Insta os EstadosMembros a transporem e a aplicarem a legislação de uma forma plenamente transparente e, tendo presente esse objetivo, considera indispensável melhorar a cooperação inicial da Comissão com os parlamentos e os governos dos EstadosMembros, numa base recíproca;

36.

Lamenta os obstáculos burocráticos que se impõem às iniciativas de cidadania europeias devido à falta de apoio informático; deplora, sobretudo, que um tal instrumento ao dispor dos cidadãos esteja a ser utilizado de forma tão divergente por parte das várias administrações, devido aos diferentes modos de funcionamento dos EstadosMembros;

37.

Congratula-se com o Ano Europeu dos Cidadãos em 2013; exorta todas as instituições e organismos tanto da União Europeia como dos EstadosMembros a melhorarem e a divulgarem amplamente os serviços disponibilizados aos cidadãos e residentes na UE durante este ano, tendo em conta os princípios consagrados nos tratados e os factos revelados neste relatório;

38.

Observa que o mecanismo de petição não é meramente um serviço, mas um direito de todos os cidadãos e residentes europeus; compromete-se a tornar o processo de petição mais eficaz, transparente e imparcial, salvaguardando simultaneamente os direitos de participação dos membros da Comissão das Petições, de modo a que o tratamento de petições possa suportar exames judiciais, incluindo em termos processuais;

39.

Destaca o papel essencial das missões de informação no processo de petição, não apenas como direito de participação parlamentar, mas também como uma obrigação perante os peticionários; reafirma, tal como declarado no anterior relatório desta comissão, a necessidade de criar regras processuais mais precisas, por escrito, em matéria de preparação, aplicação e avaliação das missões, que garantam, por um lado, que todos os membros da missão de informação tenham o direito de apresentar a sua perspetiva dos factos e, por outro, que todos os membros da comissão tenham a oportunidade de participar no processo decisório relativo às conclusões e recomendações a elaborar pela Comissão das Petições;

40.

Insta a Conferência dos Presidentes do Parlamento a reforçar as funções de investigação da comissão;

41.

Considera a organização de audições públicas uma forma útil de estudar em profundidade questões levantadas pelos peticionários; pretende chamar a atenção, nomeadamente, para a audição pública sobre a prospeção e a exploração de fontes de energia não convencionais, em que se registaram as preocupações manifestadas a este respeito pelos cidadãos da UE através das suas petições; reconhece o direito que assiste aos EstadosMembros de optarem pelo seu cabaz energético e a necessidade de uma melhor coordenação a nível da UE, no tocante a alcançarem os objetivos triplos da política energética da UE, nomeadamente, competitividade, sustentabilidade e segurança do abastecimento;

42.

Aguarda com expectativa pela organização de audições públicas sobre iniciativas de cidadania europeias bem-sucedidas, em articulação com a comissão competente, em conformidade com artigo 197.o-A do Regimento do Parlamento Europeu; reitera a sua convicção de que este novo instrumento reforçará as instituições democráticas da União e atribuirá um significado concreto à noção de cidadania europeia;

43.

Manifesta, no entanto, a sua preocupação com a burocracia e os obstáculos técnicos com que os cidadãos se depararam nos primeiros meses da aplicação prática da Iniciativa de Cidadania Europeia; insta, por conseguinte, a Comissão a ponderar seriamente a antecipação da data da revisão prevista no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011;

44.

Salienta que é necessário rever regularmente a situação das iniciativas de cidadania europeias, a fim de melhorar os respetivos procedimentos e permitir encontrar soluções eficazes o mais rapidamente possível para quaisquer obstáculos que possam vir a surgir em qualquer fase desses procedimentos;

45.

Considera que a Comissão das Petições desempenharia melhor o seu papel e as suas atribuições e que a sua responsabilidade, a sua visibilidade e a sua transparência seriam mais bem asseguradas se os meios que lhe permitem levantar, em plenário, questões importantes para os cidadãos da UE fossem reforçados e se a possibilidade de convocar testemunhas, de realizar inquéritos e de organizar audições fosse melhorada;

46.

Encarrega a Mesa de analisar em que medida será adequado alterar o Regimento para transpor os requisitos formais supramencionados relativos às missões de investigação e às resoluções aprovadas em sessões plenárias nos termos do artigo 202.o do seu Regimento;

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos e aos parlamentos dos EstadosMembros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos homólogos competentes.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0510.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0445.


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/82


P7_TA(2013)0422

Casos recentes de violência e perseguição contra cristãos, nomeadamente em Maaloula (Síria), Peshawar (Paquistão) e o caso do Pastor Saeed Abedini (Irão)

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre os recentes casos de violência e perseguição contra cristãos, nomeadamente em Maaloula (Síria) e em Peshawar (Paquistão), e o caso do Pastor Saeed Abedini (Irão) (2013/2872(RSP))

(2016/C 181/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores de 15 de novembro de 2007 sobre acontecimentos graves que comprometem a existência das comunidades cristãs e de outras comunidades religiosas (1), 21 de janeiro de 2010 sobre os recentes ataques contra comunidades cristãs (2), 6 de maio de 2010 sobre atrocidades em massa cometidas em Jos, na Nigéria (3), 20 de maio de 2010 sobre liberdade religiosa no Paquistão (4), 25 de novembro de 2010, sobre o Iraque: a pena de morte (nomeadamente no caso de Tariq Aziz) e os ataques contra as comunidades cristãs (5), 20 de janeiro de 2011 sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade religiosa (6), 27 de outubro de 2011 sobre a situação no Egito e na Síria, em particular das comunidades cristãs (7), e 13 de dezembro de 2012 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria (8),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 13 de junho de 2013, referente ao projeto de Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença (9),

Tendo em conta as Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença,

Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia, Catherine Ashton, de 23 de setembro de 2013, em que condena o ataque à comunidade cristã de Peshawar, no Paquistão,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 21 de fevereiro de 2011 sobre a intolerância, a discriminação e a violência fundadas na religião ou na crença, bem como as Conclusões do Conselho de 16 de novembro de 2009 sobre a liberdade de religião ou convicção, em que realça a importância estratégica desta liberdade e da luta contra a intolerância religiosa,

Tendo em conta o Artigo 18.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o artigo 18.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1996,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,

Tendo em conta os relatórios do relator especial da ONU sobre a liberdade de religião ou de crença,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia manifestou repetidamente o seu empenho na liberdade religiosa, na liberdade de consciência e na liberdade de pensamento e salientou que os governos têm o dever de garantir estas liberdades em todo o mundo; considerando que é dever dos líderes políticos e religiosos, a todos os níveis, combater os extremismos e promover o respeito mútuo entre os indivíduos e os grupos religiosos; considerando que o desenvolvimento dos direitos humanos, da democracia e das liberdades cívicas é a base comum sobre a qual a União Europeia constrói as suas relações com os países terceiros e que está prevista na cláusula relativa à democracia inscrita nos acordos celebrados entre a UE e países terceiros;

B.

Considerando que, de acordo com o direito humanitário internacional, nomeadamente com o artigo 18.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; considerando que este direito implica a liberdade de ter ou de adotar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou em conjunto com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino; considerando que, segundo a Comissão de Direitos Humanos da ONU, a liberdade de religião ou crença protege todas as crenças, incluindo convicções teístas, não teístas e ateias;

C.

Considerando que, em várias resoluções da sua autoria, a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas exorta todos os Estados a tomarem, no âmbito dos respetivos quadros jurídicos nacionais e em conformidade com os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, todas as medidas apropriadas para combater o ódio, a discriminação, a intolerância e os atos de violência, intimidação e coerção motivados pela intolerância religiosa, incluindo ataques a locais de culto, e fomentar a compreensão, a tolerância e o respeito em questões relacionadas com a liberdade de convicção ou de religião;

D.

Considerando que, segundo vários relatos, a repressão governamental e a hostilidade social contra indivíduos e grupos de diferentes origens religiosas ou convicções estão a aumentar, nomeadamente no Paquistão, nos países da Primavera Árabe e em partes de África; considerando que, em alguns casos, a situação das comunidades cristãs é tal que a sua existência futura corre perigo, e o seu desaparecimento originaria a perda de uma parte significativa do património religioso dos respetivos países;

Maaloula, Síria

E.

Considerando que, em 4 de setembro de 2013, militantes do Jabhat al-Nusra, um grupo com ligações à Al-Qaeda, lançaram um ataque sobre a aldeia síria de Maaloula;

F.

Considerando que Maaloula é um símbolo da presença cristã na Síria e acolheu diversas comunidades religiosas que viveram em coexistência pacífica ao longo dos séculos; considerando que todos os anos, em setembro, os sírios de todas as religiões participavam no festival do Dia da Cruz nesta aldeia; considerando que Maaloula é uma das três cidades e aldeias do país em que o aramaico ainda é falado pela população local;

G.

Considerando que os violentos confrontos em Maaloula são os primeiros ataques que visam especificamente uma considerável comunidade cristã desde o início da crise violenta na Síria; considerando que pelo menos quatro pessoas — Michael Thaalab, Antoine Thaalab, Sarkis Zakem e Zaki Jabra — foram mortas nestes confrontos, enquanto outras — Shadi Thaalab, Jihad Thaalab, Moussa Shannis, Ghassan Shannis, Daoud Milaneh e Atef Kalloumeh — foram sequestradas ou desapareceram; considerando que, desde que os combates começaram na cidade, a maioria dos 5 000 moradores fugiu para aldeias vizinhas ou para Damasco; considerando que os acontecimentos de Maaloula comprovam a crescente sectarização do conflito sírio;

H.

Considerando que o Convento de Santa Tecla (Mar Takla) tem albergado historicamente freiras e órfãos das religiões cristã e muçulmana; considerando que cerca de 40 freiras e órfãos permaneceram em Maaloula apesar dos intensos combates, estão presos no convento e enfrentam grandes dificuldades devido à falta de água e de outros mantimentos;

Peshawar, Paquistão

I.

Considerando que, em 22 de setembro de 2013, num duplo atentado suicida contra a Igreja de Todos os Santos, em Kohati Gate, nos arredores de Peshawar, pelo menos 82 pessoas foram mortas e mais de 120 ficaram feridas;

J.

Considerando que o grupo islamita Jundullah, com ligações ao Tehrik-i-Talibaan Paquistão, reivindicou a responsabilidade pelo ataque, afirmando que iria continuar com os ataques a cristãos e não muçulmanos porque estes são inimigos do Islão, e que não iria parar até que fosse posto termo aos ataques de drones americanos no Paquistão; considerando que o Tehrik-i-Talibaan Paquistão negou qualquer envolvimento na explosão e qualquer ligação com o Jundullah;

K.

Considerando que o Primeiro-Ministro do Paquistão, Nawaz Sharif, condenou o ataque afirmando que atacar pessoas inocentes é contrário aos ensinamentos do Islão;

L.

Considerando que os cristãos, que representam cerca de 1,6 % da população da República Islâmica do Paquistão, são alvo de preconceitos e de ataques esporádicos de violência coletiva;

M.

Considerando que a maioria dos cristãos paquistaneses leva uma existência precária, muitas vezes com medo de acusações de blasfémia, um assunto que pode provocar explosões de violência pública;

N.

Considerando que, em 9 de março de 2013, muçulmanos incendiaram mais de 150 casas de cristãos e duas igrejas em Lahore em resposta a uma acusação de blasfémia;

O.

Considerando que as leis paquistanesas em matéria de blasfémia fazem com que seja perigoso as minorias religiosas expressarem-se livremente ou envolverem-se abertamente em atividades religiosas;

O caso do pastor Saeed Abedini, Irão

P.

Considerando que Saeed Abedini, um pastor iraniano-americano preso no Irão desde 26 de setembro de 2012, foi condenado em 27 de janeiro de 2013, por um tribunal revolucionário do Irão, a uma pena de prisão de oito anos sob a acusação de perturbar a segurança nacional através da criação de uma rede de igrejas cristãs em casas particulares; considerando que há relatos de que Saeed Abedini sofreu abusos físicos e psicológicos na prisão;

Q.

Considerando que o Relator Especial da ONU sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão afirma que os cristãos não devem enfrentar sanções por manifestarem e praticarem a sua fé, permanecendo, portanto, preocupado pelo facto de os cristãos serem alegadamente presos e acusados com base em crimes vagamente formulados contra a segurança nacional por exercerem as suas convicções;

1.

Condena veementemente os recentes ataques contra cristãos e expressa a sua solidariedade para com as famílias das vítimas; expressa mais uma vez a sua profunda preocupação com a proliferação de episódios de intolerância e repressão e de atos violentos dirigidos contra as comunidades cristãs, em particular nos países de África, da Ásia e do Médio Oriente, insta os governos em causa a garantirem que os autores destes crimes, bem como todos os responsáveis pelos ataques e por outros atos de violência contra os cristãos ou outras minorias religiosas compareçam perante a justiça e sejam devidamente julgados;

2.

Condena de forma veemente todos os tipos de discriminação e de intolerância com base na religião e no credo, bem como os atos de violência contra qualquer comunidade religiosa; condena de forma veemente todos os atos de violência contra cristãos, judeus, muçulmanos e outras comunidades religiosas, bem como todos os tipos de discriminação e intolerância fundados na religião e nas convicções contra pessoas religiosas, apóstatas e não crentes;

3.

Reitera a sua preocupação face ao êxodo verificado nos últimos anos de cristãos de diversos países, em especial do Médio Oriente;

Maaloula, Síria

4.

Manifesta preocupação com a situação atual dos cristãos na Síria; condena as ações do Jabhat al-Nusra e dos militantes associados em Maaloula e nos arredores; observa que, até agora, cristãos e muçulmanos coexistiam pacificamente na aldeia, mesmo durante o conflito, e concordaram em que a cidade devia permanecer um lugar de paz; reconhece que o ataque a Maaloula é apenas um aspeto da guerra civil na Síria;

5.

Salienta que os mosteiros de Maaloula têm de ser protegidos, a fim de preservar a vida, as atividades religiosas e os tesouros arquitetónicos, e para que cristãos e muçulmanos vivam pacificamente em conjunto;

6.

Solicita que seja fornecido apoio e assistência humanitária imediata às freiras e aos órfãos presos no Convento de Santa Tecla (Mar Takla); apela a todos os lados envolvidos no conflito para que permitam o acesso de grupos humanitários ao convento;

7.

Está preocupado com as consequências desses ataques e os possíveis riscos para a comunidade cristã; está ciente de que as comunidades cristãs e outras estão a ser apanhadas no fogo cruzado e são forçadas a tomar partido numa guerra cada vez mais sectária;

8.

Salienta que todos os intervenientes têm o dever de proteger todas as diferentes minorias presentes na Síria, incluindo os xiitas, os alauítas, os curdos, os drusos e os cristãos;

Peshawar, Paquistão

9.

Condena firmemente o ataque contra a Igreja de Todos os Santos em Peshawar e os outros ataques terroristas recentes;

10.

Congratula-se com a condenação generalizada dos ataques pelos agentes políticos e partes da sociedade civil do Paquistão;

11.

Exorta o Governo do Paquistão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para fazer comparecer perante a justiça os autores do ataque contra a Igreja de Todos os Santos em Peshawar; apela a uma ação mais forte para assegurar a proteção de todos os cidadãos paquistaneses — independentemente da sua religião ou crença — e para fazer comparecer perante a justiça todos os grupos e indivíduos responsáveis pelo incentivo ou a realização de atos de terror;

12.

Exorta o Governo do Paquistão a tomar medidas no sentido de proteger as vítimas de violência coletiva de motivação religiosa, bem como a abordar ativamente a hostilidade religiosa por parte de atores sociais, a combater a intolerância religiosa, os atos de violência e a intimidação e a agir contra a perceção de impunidade;

13.

Está profundamente preocupado com o crescente perigo que enfrentam os cristãos no Paquistão, dado o recente aumento de ataques contra esta minoria, como a perseguição de centenas de cristãos por fanáticos muçulmanos, em março, em Lahore, com base em acusações de blasfémia contra o Islão;

14.

Está profundamente preocupado com a situação geral das minorias religiosas no Paquistão, em especial as igrejas cristãs, que receberam ameaças dos talibãs e de outros grupos extremistas;

15.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de as controversas leis sobre a blasfémia estarem abertas a uma má utilização que pode afetar pessoas de todas as religiões no Paquistão; manifesta a sua preocupação, em particular, pelo facto de o recurso às leis da blasfémia, às quais se opuseram publicamente o falecido Ministro Shahbaz Bhattiand e o falecido governador Salman Taseer, estar atualmente em crescimento, visando os cristãos no Paquistão;

16.

Exorta o Governo do Paquistão a proceder a uma revisão completa das leis da blasfémia e da sua aplicação atual, em especial das secções 295 B e C do Código Penal, que preveem penas de prisão perpétua obrigatória (295 B e C) ou até mesmo a pena de morte (295 C) por alegados atos de blasfémia;

17.

Recorda que a liberdade religiosa e os direitos das minorias são garantidos pela Constituição do Paquistão; encoraja todos os paquistaneses a trabalharem em conjunto para promover e garantir a tolerância e a compreensão mútua;

18.

Acolhe positivamente as medidas adotadas em favor das minorias religiosas pelo governo do Paquistão desde novembro de 2008, como o estabelecimento de uma quota de cinco por cento para trabalhadores das minorias na administração federal, o reconhecimento dos feriados não muçulmanos e a instituição do Dia Nacional das Minorias;

O caso do pastor Saeed Abedini, Irão

19.

Está profundamente preocupado com a sorte do Pastor Saeed Abedini, que está detido há mais de um ano e foi condenado a oito anos de prisão no Irão por acusações relacionadas com as suas convicções religiosas;

20.

Exorta o Governo do Irão absolver e libertar imediatamente Saeed Abedini e todos os outros indivíduos detidos ou acusados por razões religiosas;

21.

Reitera o seu pedido ao Irão de que garanta o pleno respeito do direito à liberdade de religião ou de crença, nomeadamente garantindo que a sua legislação e as suas práticas se conformem plenamente com o artigo 18.o do PIDCP; salienta que tal também implica que o direito de cada um(a) a mudar de religião, caso pretenda fazê-lo, seja incondicional e plenamente garantido;

22.

Congratula-se com o discurso de moderação e tolerância religiosa do novo presidente do Irão, Hassan Rouhani; considera que a UE deve estabelecer um diálogo sobre direitos humanos com o Irão;

23.

Exorta o Conselho, a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia a votarem uma maior atenção à questão da liberdade de religião ou de crença e à situação das comunidades religiosas, incluindo os cristãos, no contexto dos acordos e da cooperação com países terceiros, bem como nos relatórios sobre direitos humanos;

24.

Congratula-se com a adoção pelo Conselho, em 24 de junho de 2013, das Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença; insta a Comissão, o SEAE e os EstadosMembros a aplicarem integralmente estas orientações e a fazerem pleno uso de todas as ferramentas e sugestões nelas contidas;

25.

Apoia todas as iniciativas destinadas a promover o diálogo e o respeito mútuo entre comunidades; apela a todas as autoridades religiosas para que promovam a tolerância e tomem iniciativas contra o ódio e a radicalização violenta e extremista;

o

o o

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, à ONU Mulheres, ao Governo da Síria, ao Conselho Nacional Sírio, ao Governo e ao Parlamento do Paquistão e ao Governo e ao Parlamento do Irão.


(1)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 474.

(2)  JO C 305 E de 11.11.2010, p. 7.

(3)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 143.

(4)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 147.

(5)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 115.

(6)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 53.

(7)  JO C 131 E de 8.5.2013, p. 108.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0503.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0279.


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/87


P7_TA(2013)0423

Confrontos no Sudão e subsequente censura dos meios de comunicação

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre os conflitos no Sudão e a subsequente censura dos meios de comunicação (2013/2873(RSP))

(2016/C 181/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão e o Sudão do Sul,

Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 30 de setembro de 2013, sobre a violência registada nos protestos em curso no Sudão,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 27 de setembro de 2013, apelando à contenção face ao aumento da mortalidade nos protestos contra o aumento dos preços dos combustíveis,

Tendo em conta o relatório do peritos independente do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Sudão, de 18 de setembro de 2013,

Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 6 de setembro de 2013, sobre a Cimeira dos Presidentes do Sudão e do Sudão do Sul realizada em Cartum, no Sudão,

Tendo em conta o resultado, definido de comum acordo, da reunião do Mecanismo de Coordenação Tripartido do Governo do Sudão, da União Africana e das Nações Unidas sobre a UNAMID, realizada em 28 de setembro de 2013,

Tendo em conta o Roteiro para o Sudão e o Sudão do Sul apresentado no comunicado emitido pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana em 24 de abril de 2012, que conta com o total apoiado da UE,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,

Tendo em conta os Princípios de Joanesburgo em matéria de Segurança Nacional, Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (Doc. E/CN.4/1996/39 (1996) das Nações Unidas),

Tendo em conta o Acordo de Paz Global para o Sudão (CPA) de 2005,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de junho de 2000, e revisto em 2005 e em 2010,

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo (2),

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Sudão se confronta com uma onda crescente de protestos populares e que a situação política no país é frágil;

B.

Considerando que, em 23 de setembro de 2013, manifestações e protestos irromperam em todo o Sudão na sequência do anúncio de cortes nos subsídios aos combustíveis efetuado pelo Presidente Omar al-Bashir numa tentativa de reforma da economia, de que resultou uma subida em flecha de 75 % do preço do petróleo e do gás;

C.

Considerando que foram milhares os manifestantes que participaram nos protestos realizados em cidades de todo país, nomeadamente Wad Madani, Khartoum, Omdurman, Port Sudan, Atbara, Gedarif, Nyala, Kosti e Sinnar, pois as medidas de austeridade introduzidas pelo governo e a quase duplicação dos preços dos combustíveis atingem sobretudo os mais desfavorecidos;

D.

Considerando que a situação económica do Sudão continua a ser extremamente difícil, sendo marcada pelo aumento da inflação, por uma moeda enfraquecida e por uma grande escassez de dólares para pagar as importações desde que o Sudão do Sul se tornou independente, há dois anos, levando consigo cerca de 75 % da produção de petróleo do país, que pertencia anteriormente aos dois países;

E.

Considerando que a ausência de acordo sobre as medidas económicas de transição entre o Sudão e o Sudão do Sul, nomeadamente sobre a utilização do petróleo, tem sido utilizada como uma ameaça por ambas as partes, contribuindo significativamente para a atual crise; considerando que a falta de confiança entre os dois países vizinhos quanto à divisão da dívida nacional e à determinação do montante que o Sudão do Sul, sem litoral, deve pagar para transportar o seu petróleo através do Sudão é uma das questões por resolver;

F.

Considerando que, segundo foi noticiado, pelo menos 800 ativistas, incluindo membros de partidos da oposição e jornalistas, foram presos durante as manifestações e que o número de pessoas mortas pelas forças de segurança poderá atingir a centena, dados que levaram o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH) a apelar para a «máxima contenção» por parte das autoridades policiais; considerando que, segundo algumas fontes, as pessoas mortas teriam, na sua maioria, idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos, mas que também crianças de 10 a 12 anos terão sido mortas pelas forças de segurança;

G.

Considerando que o Ministério da Educação declarou que as escolas ficariam fechadas até 20 de outubro de 2013;

H.

Considerando que a violenta repressão exercida pelo Governo sudanês passa pela utilização de munições reais contra manifestantes pacíficos e detenções em larga escala; considerando que muitos manifestantes, membros de partidos políticos da oposição e líderes da sociedade civil, incluindo professores e estudantes, foram presos no seu domicílio, ou detidos em regime de isolamento, tendo os agentes dos Serviços Nacionais de Informação e Segurança (NISS) feito buscas às suas casas; considerando que se realizaram julgamentos sumários, nomeadamente no seguimento da detenção de Majdi Saleem, conhecido defensor dos direitos humanos, e que, desde o fim de setembro, houve um bloqueio de informação através de uma elevada censura da imprensa e do encerramento da internet;

I.

Considerando que, no que diz respeito à liberdade de informação, o Sudão se situa entre os piores países do mundo; considerando que, em 25 de setembro de 2013, os NISS impuseram novas restrições, proibindo os editores dos principais jornais de publicar toda e qualquer informação sobre os protestos que não proviesse de fontes do governo;

J.

Considerando que têm sido cometidas numerosas violações da liberdade de imprensa, tais como o corte da internet, a apreensão de jornais, o assédio de jornalistas e a censura de sítios web de notícias; considerando que as estações de televisão Al-Arabiya e Sky News Arabic Service foram encerradas; considerando que a publicação de jornais diários, como Al-Sudani, Al-Meghar, Al Gareeda, Almash'had Alaan, Al-Siyasi e Al-Intibaha, próximo do governo, foi proibida em 19 de setembro de 2013, e que as edições de três jornais, incluindo Al-Intibaha, foram apreendidas imediatamente após a impressão;

K.

Considerando que o acesso livre de censura à internet e à utilização de telefones celulares e das TIC tem um impacto positivo nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, alargando o âmbito da liberdade de expressão, do acesso à informação e da liberdade de reunião em todo o mundo; considerando que a recolha digital e a divulgação de provas de violações de direitos humanos podem contribuir para a luta global contra a impunidade;

L.

Considerando que o acesso à internet é um direito fundamental, em pé de igualdade com outros direitos humanos fundamentais, reconhecidos pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), e deve ser defendido e mantido em conformidade;

M.

Considerando que a autoridade de regulamentação do Estado criou uma unidade especial para acompanhar e aplicar processos de filtragem e que as autoridades sudanesas reconhecem abertamente que filtram os conteúdos não compatíveis com a moral pública e os bons costumes, ou que representam uma ameaça à ordem pública;

N.

Considerando que, em 25 de setembro de 2013, as autoridades cortaram a internet em todo o país durante mais de 24 horas, um «apagão» generalizado que já não se via desde os protestos ocorridos no Egito em 2011; considerando que a internet foi objeto de cortes progressivos em junho de 2012 por ocasião de uma série de protestos;

O.

Considerando que no relatório da organização Freedom House intitulado «2013 Freedom on the Net», publicado em 3 de outubro de 2013, o Sudão é classificado como «não livre» e figura em 63.o lugar numa lista de 100 países; considerando que na classificação dos Repórteres Sem Fronteiras relativa à liberdade de imprensa de 2013 o Sudão figura em 170.o lugar numa lista de 179 países; considerando que a organização Repórteres sem Fronteiras condenou as medidas tomadas pelo governo;

P.

Considerando que a maioria dos ativistas depende da internet para comunicar entre si, transmitir informação para fora do país e veicular as suas opiniões e preocupações; considerando que os cidadãos comunicaram que até o serviço de SMS foi interrompido durante o apagão;

Q.

Considerando que nas eleições gerais realizadas em abril de 2010 — as primeiras eleições multipartidárias realizadas no Sudão desde 1986 — Omar al-Bashir foi reeleito Presidente do Sudão; considerando que a missão de observação eleitoral da União Europeia, que detetou muitas irregularidades e deficiências no processo eleitoral, afirmou que não tinham sido respeitadas as normas internacionais;

R.

Considerando que o Tribunal Penal Internacional (TPI) emitiu dois mandados de prisão contra o Presidente al-Bashir, em 2009 e 2010, acusando-o de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e atos de genocídio, e que, embora o Sudão não seja Estado Parte no Estatuto de Roma, a Resolução 1593 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas obriga-o a cooperar com o TPI, pelo que o Sudão deve respeitar o mandado de prisão daquele tribunal;

S.

Considerando que, segundo as estimativas das Nações Unidas, 50 % da população do Sudão (num total de 34 milhões) tem menos de 15 anos e cerca de 46 % vive abaixo do limiar de pobreza;

T.

Considerando que o conflito nas zonas de transição do Sudão afetou mais de 900 000 pessoas, 220 000 das quais se refugiaram na Etiópia e no Sudão do Sul, e que, desde o início de 2013, cerca de 300 000 pessoas se deslocaram recentemente no seguimento dos conflitos tribais no Darfur;

U.

Considerando que, em 2012-2013, a UE atribuiu mais de 76 milhões de euros em ajuda humanitária ao Sudão (dados de 20 de agosto de 2013); considerando que o Sudão não ratificou o Acordo de Cotonu revisto de 2005 e que não pode, portanto, receber apoio financeiro através do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação política, económica e social no Sudão, marcada pela violência e pela perda de vidas durante os protestos que afetaram recentemente o país;

2.

Condena os assassinatos, a violência contra os manifestantes, a censura dos meios de comunicação, a intimidação política e o assédio e a detenção arbitrária de defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e jornalistas;

3.

Insta o Governo sudanês a pôr termo ao assédio e a libertar imediatamente todos os manifestantes pacíficos, ativistas políticos, membros da oposição, defensores dos direitos humanos, pessoal médico, «bloggers» e jornalistas presos enquanto exerciam o seu direito à liberdade de expressão e de reunião; salienta que deve ser concedida a todos os detidos a possibilidade de beneficiar de um julgamento justo, com base num processo instruído de forma credível, o direito a um advogado e ao respeito da presunção de inocência, e que o governo deve permitir que os detidos tenham acesso às suas famílias e a cuidados médicos;

4.

Deplora a utilização de munições reais contra os manifestantes, com consequentes execuções ilegais, recurso desproporcionado à força e acusações de execução intencional de manifestantes pelas forças de segurança; insta o Governo sudanês a pôr termo imediato à repressão e a retirar a impunidade aos membros dos NISS; insta à abolição da lei de segurança nacional de 2010;

5.

Insta as forças da segurança sudanesas a respeitarem os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que estabelecem as condições em que a força pode ser legalmente utilizada sem violar os direitos humanos, incluindo o direito à vida;

6.

Solicita às autoridades sudanesas que restabeleçam e respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais em conformidade com o direito internacional, incluindo a liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, a liberdade de reunião, a liberdade de religião, os direitos das mulheres e a igualdade de género, e ponham termo imediato a todas as restrições de acesso às tecnologias da informação e da comunicação;

7.

Insta o Governo sudanês a cessar todas as formas de repressão contra aqueles que exercem o seu direito à liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, e a proteger os jornalistas; salienta o papel desempenhado pelos meios de comunicação na prestação de informação aos cidadãos informação, bem como de uma plataforma para exporem as suas preocupações legítimas, e condena veementemente o apagão de 22 de setembro de 2013 e a operação de intimidação conduzida pelos NISS;

8.

Solicita ao Governo do Sudão que faculte à sua população o acesso livre e permanente à internet; salienta que o acesso à internet é um direito fundamental, reconhecido pelo CDHNU, que deve ser mantido e defendido como todos os outros direitos humanos;

9.

Exorta o Governo sudanês a continuar a implementar as reformas políticas necessárias para fornecer soluções para a má gestão económica crónica que afeta o país, a pobreza, o aumento dos níveis de corrupção e a insegurança nas regiões ocidentais e meridionais, e recomenda às autoridades sudanesas e a todos os parceiros regionais e internacionais que implementem programas para os jovens, a fim de promover a educação, a formação e o emprego;

10.

Insta as autoridades sudanesas a lançarem um verdadeiro processo de diálogo nacional global com a oposição, em particular no Darfur; insta os Governos do Sudão e do Sudão do Sul a chegarem a acordo sobre as disposições económicas transitórias que continuam por resolver entre os dois países, nomeadamente sobre a utilização do petróleo, situação que tem contribuído para a instabilidade que vive atualmente o Sudão;

11.

Recorda as conclusões do Conselho AGEX de junho de 2008, que abordavam a persistente não cooperação do Governo sudanês com o Tribunal Penal Internacional (TPI) e salientavam que o Governo tem a obrigação, e a capacidade, de cooperar e que os mandados de captura emitidos pelo TPI devem ser respeitados; insta Omar al-Bashir a respeitar o direito internacional e a comparecer perante o TPI por acusação de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio;

12.

Exorta o Governo do Sudão a rever sua lei de segurança nacional, que permite a detenção de suspeitos por um período que pode ir até quatro meses e meio, sem qualquer forma de controlo jurisdicional, e exorta-o igualmente a reformar seu sistema jurídico, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos direitos humanos;

13.

Insta o Governo sudanês a revogar a pena de morte, ainda em vigor, e a comutar as penas de morte em penas alternativas adequadas;

14.

Solicita às autoridades que, não obstante a sua decisão positiva de criar uma comissão de inquérito para entregar à justiça os autores de execuções, leve a cabo uma investigação independente e exaustiva de todas as presumíveis execuções;

15.

Insta a União Africana, em estreita coordenação com os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a enviar uma comissão de inquérito urgente para investigar o presumível recurso excessivo e intencional à força letal por parte das autoridades sudanesas e as circunstâncias que implicaram a morte de manifestantes, nomeadamente defensores dos direitos humanos;

16.

Insta a Comissão, a título de urgência, a restringir legalmente a exportação de tecnologias de vigilância em larga escala da UE para países onde possam ser utilizadas para violar a liberdade digital e outros direitos humanos;

17.

Deplora a decisão tomada pela Alto Representante da UE no sentido de pôr termo ao mandato do Representante Especial da UE para o Sudão/Sudão do Sul, devido à grave instabilidade política no Sudão e aos conflitos armados durante os quais as forças sudanesas e as milícias patrocinadas pelo governo continuam a praticar crimes de guerra com toda a impunidade; considera que, sem um Representante Especial da UE para o Sudão/Sudão do Sul, a UE será deixada à margem das negociações e esforços internacionais, tendo particularmente em conta o facto de que os Estados Unidos, a Rússia e a China dispõem de enviados especiais para o Sudão; nesta ótica, insta a Alta Representante a anular esta decisão e a prorrogar o mandato do Representante Especial para o Sudão/Sudão do Sul;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo do Sudão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano (PAP).


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0470.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0274.


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/92


P7_TA(2013)0424

Violência recente no Iraque

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre a recente violência no Iraque (2013/2874(RSP))

(2016/C 181/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iraque, em particular a de 14 de março de 2013, sobre a situação difícil dos grupos minoritários, nomeadamente os turcomanos iraquianos (1);

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação celebrado entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, e a sua Resolução de 17 de janeiro de 2013 sobre o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Iraque (2),

Tendo em conta o documento de estratégia comum para o Iraque (2011-2013) apresentado pela Comissão,

Tendo em conta o «Relatório sobre os Direitos Humanos no Iraque: janeiro a junho de 2012» apresentado conjuntamente, em 19 de dezembro de 2012, pela Missão de Assistência das Nações Unidas para o Iraque (UNAMI) e a Comissão,

Tendo em conta o Relatório n.o 144 do International Crisis Group sobre o Médio Oriente, de 14 de agosto de 2013, intitulado «Make or Break: Iraq’s Sunnis and the State»,

Tendo em conta o documento das Nações Unidas publicado em 1 de outubro de 2013 sobre o número de vítimas registado em setembro,

Tendo em conta a declaração de 29 de julho de 2013, do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-Moon, que exorta os líderes a salvarem o Iraque «do abismo»;

Tendo em conta a declaração de 1 de setembro de 2013, do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-Moon, sobre os trágicos acontecimentos no campo de refugiados de Ashraf, que provocaram a morte a 52 pessoas,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas, de 1981, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião e nas Convicções,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, de que o Iraque é parte contratante,

Tendo em conta a Declaração de 5 de setembro de 2013, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, sobre a recente violência no Iraque,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Iraque continua a enfrentar sérios desafios políticos, socioeconómicos e de segurança e que a cena política do país se encontra extremamente fragmentada e minada pela violência e pela política sectária, com grande prejuízo para as legítimas aspirações do povo iraquiano à paz, à prosperidade e a uma verdadeira transição para a democracia;

B.

Considerando que, de acordo com os números de vítimas divulgados pela UNAMI, foram mortos um total de 979 iraquianos e outros 2 133 ficaram feridos em atos de terrorismo e violência, em setembro de 2013; que Bagdade foi a província mais afetada em setembro de 2013, com 1 429 vítimas civis (418 mortos e 1 011 feridos), seguida de Ninewa, Diyala, Salahuddin e Anbar; que também há vítimas a registar em Kirkuk, Erbil, Babil, Wasit, Dhi-Qar e Bassorá.

C.

Considerando que o impacto da violência nos civis permanece assustadoramente elevado e continua a crescer, com cerca 5 000 civis mortos e 10 000 feridos desde o início de 2013, o número mais elevado nos últimos cinco anos;

D.

Considerando que a difícil situação social e económica — pobreza generalizada, desemprego elevado, estagnação económica, degradação ambiental e falta de serviços públicos básicos — continua a afetar uma grande parte da população; que o número de manifestações pacíficas exigindo mais direitos sociais, económicos e políticos continuam a redundar numa repressão muito sistemática pelas forças de segurança, a qual é exercida com toda a impunidade;

E.

Considerando que a Constituição iraquiana garante a igualdade perante a lei a todos os seus cidadãos, bem como os direitos administrativos, políticos, culturais e educacionais das diversas nacionalidades;

F.

Considerando que o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Iraque, e, em particular, a sua cláusula sobre Direitos Humanos, sublinha que o diálogo político UE-Iraque deve centrar-se nos Direitos Humanos e no reforço das instituições democráticas;

1.

Condena veementemente os atos de terrorismo e a elevada violência sectária, que podem levar o país a cair em conflitos sectários e estão a gerar receios de um conflito sectário mais vasto em toda a região; assinala que, embora se trate de violência sectária, as suas causas são mais de ordem política do que religiosa;

2.

Manifesta o seu pesar às famílias e aos amigos dos feridos e das vítimas mortais;

3.

Condena os recentes ataques de 3 de setembro de 2013, que causaram pelo menos 60 mortos, principalmente em bairros da maioria xiita de Bagdade; de 15 de setembro de 2013, com mais de 40 mortos em explosões no Iraque visando, sobretudo, zonas xiitas; de 21 de setembro de 2013, havendo a registar, pelo menos, 60 mortos num funeral em Sadr City, Bagdade; de 30 de setembro de 2013, com pelo menos 54 mortes causadas por explosões de carros armadilhados, particularmente em zonas de maioria xiita, em Bagdade; de 5 de outubro de 2013, com pelo menos 51 mortos e mais de 70 feridos em Bagdade causados por um atentado suicida contra peregrinos xiitas no distrito de al-Adhamiya tendo, no mesmo dia, um outro ataque suicida atingido um café em Balad, ao norte de Bagdade, matando pelo menos 12 pessoas e ferindo cerca de 25 outras; de 6 de outubro de 2013, no qual pelo menos 12 crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos foram mortas e muitas outras feridas num ataque suicida perto de uma escola primária na aldeia de turcomanos xiitas de Qabak; de 7 de outubro de 2013, no qual pelo menos 22 pessoas morreram numa nova onda de explosões em Bagdade; de 8 de outubro de 2013, em que se registaram pelo menos 9 mortos num ataque com um carro armadilhado em Bagdade e em ataques a forças de segurança no norte do país;

4.

Condena firmemente o ataque perpetrado por forças iraquianas ao campo de Ashraf, em 1 de setembro de 2013, que resultou na morte de 52 refugiados iranianos e no rapto de 7 habitantes, entre os quais seis mulheres que, como afirmado pela Alta Representante Catherine Ashton, se crê estejam detidos em Bagdade, e apela à sua libertação imediata e incondicional; manifesta o seu apoio ao trabalho da UNAMI, que está a tentar realojar os cerca de 3 000 refugiados fora do Iraque;

5.

Manifesta a sua profunda preocupação face à nova onda de instabilidade e apela a todos os líderes políticos iraquianos, de todas as origens étnicas e religiosas, para que trabalhem juntos para pôr fim à violência sectária e à desconfiança e para unir o povo iraquiano;

6.

Insta o governo do Iraque, assim como os governos regionais, a condenarem os atentados e a facilitarem uma investigação internacional e independente, completa e célere, aos recentes atentados terroristas ocorridos na região, e exorta o Governo iraquiano a cooperar plenamente com essa investigação, a fim de apresentar os responsáveis à justiça;

7.

Está preocupado com o alastramento da violência do conflito na Síria para o Iraque, onde ganharam notoriedade os rebeldes jihadistas ligados ao Estado Islâmico do Iraque, um grupo militante sunita de cúpula que inclui a Al-Qaeda;

8.

Insta, com caráter de urgência, os líderes políticos, religiosos e civis e as forças de segurança a começarem a trabalhar juntos para acabar com o derramamento de sangue e garantir que todos os cidadãos iraquianos se sentem igualmente protegidos;

9.

Exorta o Governo iraquiano e todos os líderes políticos a tomarem as medidas necessárias para garantir a segurança e a proteção de todas as pessoas no Iraque, em particular dos membros de minorias vulneráveis; urge o Governo iraquiano a asseverar que as forças de segurança respeitam o Estado de Direito e cumprem as normas internacionais;

10.

Apela à comunidade internacional e à UE para que apoiem o Governo iraquiano através da promoção de iniciativas visando o diálogo nacional, a consolidação do Estado de Direito e a prestação de serviços básicos, com o objetivo de criar um Iraque seguro, estável, unificado, próspero e democrático, em que sejam protegidos os Direitos Humanos e políticos de todos;

11.

Exorta as autoridades iraquianas, uma vez que a situação de segurança tem agravado os problemas dos grupos mais vulneráveis, como as mulheres, os jovens e os ativistas dos direitos fundamentais, incluindo os sindicalistas, a tomar medidas urgentes para atribuir mais recursos a programas que visem melhorar a situação;

12.

Incentiva o diálogo religioso entre clérigos sunitas e xiitas enquanto instrumento necessário para a resolução de conflitos; considera que as recentes conversações entre os EUA e o Irão também constituem uma oportunidade oferecida ao Iraque para servir de ponte, uma vez que é um dos poucos países que mantém fortes relações com ambas as partes; insta os líderes iranianos a participarem de forma construtiva na estabilização da região;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Governo e ao Conselho de Representantes do Iraque, ao Governo Regional do Curdistão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0101.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0022.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013

19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/95


P7_TA(2013)0404

Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre a cooperação em matéria de procedimentos relacionados com o mecanismo único de supervisão

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre a conclusão de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das funções conferidas ao Banco Central Europeu no quadro do mecanismo único de supervisão (2013/2198(ACI))

(2016/C 181/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do seu Presidente de 12 de setembro de 2013,

Tendo em conta o projeto de acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das funções conferidas ao Banco Central Europeu no quadro do mecanismo único de supervisão

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular o artigo 127.o, n.o 6, o artigo 284.o, n.o 3, e o artigo 295.o,

Tendo em conta a sua posição, aprovada em 12 de setembro de 2013, tendo em vista a adoção do regulamento do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) e o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, sobre a proposta do regulamento referido (2),

Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento Europeu e do Presidente do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2013, por ocasião da votação realizada no Parlamento com vista à adoção de um regulamento do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (3),

Tendo em conta o artigo 127.o, n.o 1, e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0302/2013),

1.

Aprova a celebração do Acordo que se segue e, tendo em conta o seu teor, decide incluí-lo em anexo ao seu Regimento;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o acordo com o Presidente do Banco Central Europeu e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir, para conhecimento, a presente decisão, incluindo o respetivo anexo, ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0372.

(2)  A7-0392/2012 (relatora Marianne Thyssen e relator de parecer Andrew Duff).

(3)  Vide anexo à resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2013, sobre a referida proposta de regulamento (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0372).


ANEXO

Projeto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das funções conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão

(O texto do presente anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao texto do acordo interinstitucional publicado no JO L 320 de 30 de novembro de 2013, p. 1.)


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/96


P7_TA(2013)0405

Número e composição numérica das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais

Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, referente ao número e à composição numérica das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais (2013/2853(RSO))

(2016/C 181/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta as suas decisões de 6 de maio de 2009 (1), de 14 de setembro de 2009 (2), de 15 de junho de 2010 (3) e de 14 de dezembro de 2011 (4) referentes ao número e à composição numérica das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais,

Tendo em conta o artigo 198.o do seu Regimento,

1.

Decide que, na sequência da adesão da Croácia à União Europeia, é extinta a Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Croácia;

2.

Decide alterar a composição numérica das delegações interparlamentares como segue:

 

Delegação para as Relações com a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Sérvia, o Montenegro e o Kosovo: 30 membros

 

Delegação para as Relações com a Península Arábica: 19 membros

 

Delegação para as Relações com os Estados Unidos: 57 membros

 

Delegação para as Relações com o Canadá: 21 membros

 

Delegação para as Relações com os Países da América Central: 16 membros

 

Delegação para as Relações com o Japão: 26 membros

 

Delegação para as Relações com a República Popular da China: 42 membros

 

Delegação para as Relações com a Índia: 29 membros

 

Delegação para as Relações com os Países do Sudeste Asiático e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ANASE): 25 membros

 

Delegação para as Relações com a Austrália e a Nova Zelândia: 19 membros

 

Delegação para as Relações com a África do Sul: 21 membros;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 136.

(2)  JO C 224 E de 19.8.2010, p. 36.

(3)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 159.

(4)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 132.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 8 de Outubro de 2013

19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/98


P7_TA(2013)0391

Acordo de cooperação UE-Ucrânia relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho referente à celebração do Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (06373/2013 — C7-0070/2013 — 2012/0274(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 181/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06373/2013),

Tendo em conta o projeto de acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (13242/2005),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 172.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0070/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o, o artigo 90.o, n.o 7, e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0298/2013),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Ucrânia.


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/98


P7_TA(2013)0392

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2011/025IT/Lombardia — Itália

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/025 IT/Lombardia, Itália) (COM(2013)0470 — C7-0206/2013 — 2013/2138(BUD))

(2016/C 181/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0470 — C7-0206/2013),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII de 17 de maio de 2006) (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (Regulamento FEG) (2),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0294/2013),

A.

Considerando que a União se dotou de instrumentos legislativos e orçamentais com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado a candidaturas apresentadas de 1 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global;

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Itália apresentou a candidatura EGF/2011/025 IT/Lombardia, com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 529 despedimentos na Lombardia, estando 480 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 20 de março de 2011 a 20 de dezembro de 2011;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG são preenchidas, e que a Itália tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Constata com pesar que as autoridades italianas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 30 de dezembro de 2011 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 28 de junho de 2013; lamenta o longo período de avaliação de 18 meses;

3.

Assinala que a Lombardia, a região mais próspera de Itália, que produz um quinto do PIB de Itália, tem de enfrentar grandes desafios estruturais agravados pela situação económica e financeira; saúda o facto de a Lombardia se socorrer, pela segunda vez, de apoio do FEG para enfrentar dificuldades económicas e sociais;

4.

Solicita às autoridades italianas que tirem partido do pleno potencial do FEG e incentivem um máximo de trabalhadores a participar nas medidas; recorda que intervenções precedentes do FEG em Itália sofreram de taxas de execução orçamental relativamente baixas devido, principalmente, a baixas taxas de participação;

5.

Salienta que a Comissão reconhecera já o impacto da crise económica e financeira no setor das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e que o FEG tem apoiado trabalhadores despedidos neste setor (casos EGF/2011/016 IT/Agile e EGF/2010/012 NL/Noord Holland);

6.

Toma nota do facto de que o setor italiano das TIC tem vindo a sofrer forte concorrência por parte de países com baixos custos na última década; reconhece a necessidade de reorganizar o setor devido ao rápido aparecimento de novas tecnologias, tais como a nebulosa computacional, vários tipos de serviços em linha e as redes sociais, os quais têm sido reconhecidos como um desafio desde há alguns anos; nota que o fosso digital entre a Itália e os países líderes europeus, bem como com outros países do mundo, se agravou devido ao abrandamento da atividade económica causado pela crise; regista que todos estes factos conduziram à redução do pessoal encarregado das TIC nas empresas italianas a partir de 2009;

7.

Congratula-se com a decisão das autoridades italianas de, com vista a apoiar atempadamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas personalizadas em 1 de março de 2012, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

8.

Assinala que, a fim de limitar o impacto social dos despedimentos no setor das TIC, se verificou um recurso importante às redes de segurança social, nomeadamente o fundo de compensação salarial (CIG), que pagou prestações financeiras aos trabalhadores em compensação por salários perdidos; verifica com satisfação que as autoridades italianas não requereram apoio do FEG para financiar subsídios de subsistência;

9.

Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas de reintegração no trabalho de 480 trabalhadores, como sejam técnicas de entrevista, definição de perfis de competências, definição de percurso profissional, acompanhamento, coordenação e gestão do plano de ação individual, tutoria e orientação profissional, exploração de oportunidades de emprego com novos empregadores, correspondência entre qualificações e empregos, mentoria durante a primeira fase de um novo emprego, aconselhamento e apoio ao trabalho por conta própria e mentoria e apoio durante o período de estágio;

10.

Toma nota do facto de as medidas de formação e requalificação profissional não estarem incluídas no pacote coordenado de serviços personalizados uma vez que essas medidas serão financiadas através de fontes regionais;

11.

Congratula-se com o facto de os parceiros sociais, e em particular os sindicatos a nível local (CGIL, CISL, UIL, CISAL) (3), terem sido consultados sobre a conceção de medidas do pacote coordenado FEG, e com o facto de que será aplicada uma política de igualdade entre mulheres e homens, bem como o princípio da não discriminação, durante as várias fases de execução do FEG e no acesso ao mesmo;

12.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das suas carreiras profissionais; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

13.

Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados, após consulta dos parceiros sociais, contém medidas de orientação e planificação das carreiras, de acompanhamento, de adequação entre as qualificações e os empregos, e de apoio ao trabalho independente e aos estágios;

14.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; salienta que as autoridades italianas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

15.

Solicita que as instituições envolvidas empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

16.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos no emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reafirma que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

17.

Regozija-se com o acordo alcançado no Conselho em relação ao ponto relativo à reintrodução no regulamento FEG, para o período 2014-2020, do critério de mobilização relativo à crise, o qual permite prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  CGIL (Confederazione generale italiana del lavoro), CISL (Confederazione italiana sindacati lavoratori), UIL (Unione italiana del lavoro), CISAL (Confederazione Italiana Sindacati Autonomi Lavoratori).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/025 IT/Lombardia, Itália)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/526/UE.)


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/102


P7_TA(2013)0393

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2012/008 IT/De Tomaso Automobili — Itália

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/008 IT/De Tomaso Automobili, Itália) (COM(2013)0469 — C7-0207/2013 — 2013/2139(BUD))

(2016/C 181/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0469 — C7-0207/2013),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0292/2013),

A.

Considerando que a União se dotou de instrumentos legislativos e orçamentais com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas de 1 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global;

C

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Itália apresentou a candidatura EGF/2012/008 IT/De Tomaso Automobili com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 1 030 despedimentos na empresa De Tomaso Automobili S.p.A., estando 1 010 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 5 de julho de 2012 a 28 de agosto de 2012;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG são preenchidas e que a Itália tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Verifica que as autoridades italianas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 5 de novembro de 2012 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 28 de junho de 2013; congratula-se com o facto de o processo de avaliação de sete meses ter sido relativamente rápido;

3.

Assinala que os 1 030 despedimentos na empresa De Tomaso Automobili S.p.A., fabricante automóvel em Itália, foram causados por mudanças nos padrões geográficos de consumo, em particular o rápido crescimento nos mercados asiáticos do qual os fabricantes da União tiram menos benefícios, na medida em que, tradicionalmente, estão menos bem posicionados nestes mercados, conjugadas com as restrições ao crédito decorrentes da crise económica e financeira, o que veio exercer uma pressão acrescida sobre a empresa, que não conseguiu encontrar uma solução viável e entrou em liquidação em abril de 2012;

4.

Salienta que a Comissão já reconhecera o impacto da crise económica e financeira no setor automóvel e que este setor constituiu objeto da maior parte das candidaturas (16 candidaturas) ao apoio do FEG, sete dos quais motivados pela globalização do comércio (3);

5.

Solicita às autoridades italianas que utilizem o pleno potencial do FEG e incentivem um máximo de trabalhadores a participar nas medidas; recorda que intervenções precedentes do FEG em Itália sofreram de taxas de execução orçamental relativamente baixas devido, principalmente, a baixas taxas de participação;

6.

Salienta que os territórios afetados pelos despedimentos na empresa De Tomaso Automobili são as regiões do Piemonte e da Toscânia e, em especial, as províncias de Turim e Livorno, onde se situavam as unidades de produção da De Tomaso Automobili S.p.A.;

7.

Congratula-se com a decisão das autoridades italianas de, com vista a apoiar atempadamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas personalizadas em 15 de janeiro de 2013, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

8.

Toma nota do facto de os despedimentos terem sido cobertos pelo fundo de compensação salarial (CIG), rede de segurança social de Itália, que prestou prestações financeiras aos trabalhadores em compensação por salários perdidos; contudo, assinala que as autoridades italianas requereram apoio ao FEG para o financiamento de subsídios de subsistência, porém de valor adicional aos pagamentos da segurança social normalmente previstos na legislação laboral italiana em benefício dos desempregados;

9.

Recorda que, no futuro, o apoio do FEG deverá ser primeiramente atribuído a favor da formação profissional e da procura de emprego, bem como a programas de orientação profissional, e que a sua contribuição financeira para subsídios deverá ser sempre adicional e paralela à que é prestada aos trabalhadores em virtude da legislação nacional e dos acordos coletivos; recorda, neste contexto, a conclusão do Tribunal de Contas no relatório especial n.o 7/2013 sobre o FEG segundo a qual «Um terço do financiamento do FEG compensa os regimes nacionais de apoio ao rendimento dos trabalhadores sem gerar valor acrescentado europeu», bem como a recomendação de que essas medidas sejam circunscritas no futuro;

10.

Assinala que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar abrange medidas para a reintegração dos 1 010 trabalhadores em questão no mercado de trabalho, como orientação profissional, recolocação e assistência na procura de emprego, formação, reconversão e formação profissional, medidas de acompanhamento com vista à criação de empresas, contribuição para a criação de uma empresa, subsídio à contratação, subsídio à procura de emprego, contribuições para despesas sociais, como participação em despesas para cuidadores de pessoas dependentes e participação nas despesas de deslocação;

11.

Congratula-se com o facto de os parceiros sociais, e em particular os sindicatos a nível local, terem sido consultados sobre a conceção de medidas do pacote coordenado FEG, e com o facto de que será aplicada uma política de igualdade entre mulheres e homens, bem como o princípio da não-discriminação, durante as várias fases de implementação do FEG e no acesso ao mesmo;

12.

Congratula-se com o facto de os parceiros sociais terem sido consultados sobre a conceção do pacote e de um comité diretor ser responsável pelo futuro controlo da implementação do pacote;

13.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das suas carreiras profissionais; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

14.

Exorta os EstadosMembros a incluírem em candidaturas futuras as seguintes informações sobre as medidas de formação a apoiar pelo FEG: tipos de formação prestada, em que setores, se a oferta corresponde às necessidades previstas em termos de competências na região/localidade e se a mesma é consentânea com as perspetivas económicas futuras da região;

15.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades italianas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e de garantir que não existam duplicações dos serviços financiados pela União;

16.

Solicita que as Instituições envolvidas empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias processuais no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

17.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos no emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Regozija-se com o acordo alcançado no Conselho em relação ao ponto relativo à reintrodução no regulamento FEG, para o período 2014-2020, do critério de mobilização relativo à crise que permite prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial

20.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  EGF/2012/008 De Tomaso Automobili (objeto da presente proposta de decisão), EGF/2012/005 Saab Automotive COM(2012)0622, EGF/2009/013 Karmann COM(2010)0007, EGF/2008/004 Castilla y Leon Aragon COM(2009)0150, EGF/2008/002 Delphi COM(2008)0547, EGF/2007/010 Lisboa Alentejo COM(2008)0094, EGF/2007/001 PSA Suppliers COM(2007)0415.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2012/008 IT/De Tomaso Automobili», Itália)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/514/UE.)


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/105


P7_TA(2013)0397

Responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho que aplica o Acordo relativo à Convenção do Trabalho Marítimo ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Outubro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (COM(2012)0134 — C7-0083/2012 — 2012/0065(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 181/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0134),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0083/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de julho de 2012 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de junho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0037/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 153.

(2)  Esta posição substitui as alterações aprovadas em 13 de março de 2013 (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0080.


P7_TC1-COD(2012)0065

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de outubro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2013/54/UE.)


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/106


P7_TA(2013)0398

Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de outubro de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins (COM(2012)0788 — C7-0420/2012 — 2012/0366(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 181/24)

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

As advertências em matéria de saúde fazem parte de uma estratégia de antitabagismo organizada, eficaz e de longo prazo, com um âmbito e objetivos bem definidos.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A dimensão do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, a tendência crescente dos fabricantes de produtos do tabaco para concentrarem a produção para toda a União apenas num pequeno número de instalações de produção nos Estados-Membros e o consequente aumento significativo do comércio transfronteiriço dos produtos do tabaco e produtos afins exigem uma ação legislativa a nível da União e não tanto a nível nacional, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

(6)

A dimensão do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, a tendência crescente dos fabricantes de produtos do tabaco para concentrarem a produção para toda a União apenas num pequeno número de instalações de produção nos Estados-Membros e o consequente aumento significativo do comércio transfronteiriço dos produtos do tabaco e produtos afins exigem uma ação legislativa reforçada a nível da União a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Uma ação legislativa a nível da União é também necessária para implementar a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco (em seguida denominada CQLAT), de maio de 2003, de que são Partes a União Europeia e os seus Estados-Membros. Particularmente pertinentes são os artigos 9.o (regulamentação da composição dos produtos do tabaco), 10.o (regulamentação das informações a prestar sobre os produtos do tabaco), 11.o (embalagem e rotulagem de produtos do tabaco), 13.o (publicidade) e 15.o (comércio ilícito de produtos do tabaco). Foi adotado por consenso um conjunto de diretrizes para a aplicação das disposições da CQLAT durante várias conferências das suas Partes signatárias, com o apoio da União e dos Estados-Membros.

(7)

Uma ação legislativa a nível da União é também necessária para implementar a emblemática Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco (em seguida denominada CQLAT), de maio de 2003 . O conjunto dos EstadosMembros e a própria União Europeia assinaram e ratificaram a CQLAT, pelo que são obrigados, nos termos do direito internacional, a respeitar as suas disposições. Particularmente pertinentes são os artigos 9.o (regulamentação da composição dos produtos do tabaco), 10.o (regulamentação das informações a prestar sobre os produtos do tabaco), 11.o (embalagem e rotulagem de produtos do tabaco), 13.o (publicidade) e 15.o (comércio ilícito de produtos do tabaco). Foi adotado por consenso um conjunto de diretrizes para a aplicação das disposições da CQLAT durante várias conferências das suas Partes signatárias, com o apoio da União e dos Estados-Membros.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Em conformidade com o artigo 114.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (em seguida denominado «Tratado»), deve ser tomado como base um nível elevado de proteção da saúde, tendo em conta, em particular, novos desenvolvimentos assentes em factos científicos. Os produtos do tabaco não são mercadorias vulgares e, tendo em conta os efeitos particularmente nocivos do tabaco, deve ser dada uma grande importância à proteção da saúde, em especial para reduzir a prevalência do tabagismo entre os jovens.

(8)

Em conformidade com o artigo 114.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (em seguida denominado «Tratado»), deve ser tomado como base um nível elevado de proteção da saúde, tendo em conta, em particular, novos desenvolvimentos assentes em factos científicos. Os produtos do tabaco não são mercadorias vulgares e, tendo em conta os efeitos particularmente nocivos do tabaco, deve ser dada uma grande importância à proteção da saúde, em especial para reduzir a prevalência do tabagismo entre os jovens. Para o efeito, os Estados-Membros deverão promover campanhas de prevenção antitabágica, nomeadamente nas escolas e através dos meios de comunicação social. Em conformidade com o princípio da responsabilidade do produtor, os fabricantes de produtos do tabaco devem ser responsabilizados por todos os custos de saúde decorrentes do consumo do tabaco.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

Uma vez que, em muitos Estados-Membros, é pouco provável que grandes percentagens de fumadores deixem totalmente de fumar, a legislação deveria ter em conta o seu direito de conhecer objetivamente o impacto do consumo de tabaco para a sua saúde — informações que também recebem através da embalagem do produto que é provável que consumam.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Para medir os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, deve recorrer-se às normas ISO 4387, 10315 e 8454, que são as normas internacionalmente reconhecidas. Em relação a outras emissões não existem normas ou testes internacionalmente reconhecidos para quantificar os teores, mas estão a envidar-se esforços para os desenvolver.

(10)

Para medir os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, deve recorrer-se às normas ISO 4387, 10315 e 8454, que são as normas internacionalmente reconhecidas. Em relação a outras emissões não existem normas ou testes internacionalmente reconhecidos para quantificar os teores, mas os Estados-Membros e a Comissão deverão promover ativamente os esforços em curso a nível internacional para os desenvolver.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

Foi demonstrado que o polónio 210 é um elemento cancerígeno significativo no tabaco. A sua presença nos cigarros pode ser eliminada quase totalmente através de uma combinação de medidas simples. Como tal, é adequado fixar um teor máximo para o polónio 210 que resulte numa redução de 95 % do atual teor médio de polónio 210 nos cigarros. Deve ser desenvolvida uma norma ISO para medir o polónio 210 no tabaco.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

No que diz respeito à fixação de teores máximos, poderá ser necessário e apropriado, numa data posterior, adaptar os teores fixados ou fixar limiares máximos de emissões, tendo em consideração a sua toxicidade ou potencial de criação de dependência.

(11)

No que diz respeito à fixação de teores máximos, poderá ser necessário e apropriado, numa data posterior, reduzir os teores fixados ou fixar limiares máximos de emissões, tendo em consideração a sua toxicidade ou potencial de criação de dependência.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A utilização atual de diferentes formatos de comunicação dificulta o cumprimento, pelos fabricantes e importadores, das obrigações em matéria de comunicação e torna maus complexa para os Estados-Membros e a Comissão a tarefa de comparar, analisar e tirar conclusões a partir das informações recebidas. Neste contexto deveria existir um formato obrigatório comum para a comunicação dos ingredientes e das emissões. É necessário assegurar ao público em geral a maior transparência possível das informações sobre os produtos, garantindo ao mesmo tempo que os direitos de propriedade intelectual e comercial dos fabricantes de produtos do tabaco sejam devidamente tomados em consideração.

(13)

A utilização atual de diferentes formatos de comunicação dificulta o cumprimento, pelos fabricantes e importadores, das obrigações em matéria de comunicação e torna maus complexa para os Estados-Membros e a Comissão a tarefa de comparar, analisar e tirar conclusões a partir das informações recebidas. Neste contexto deveria existir um formato obrigatório comum para a comunicação dos ingredientes e das emissões. É necessário assegurar ao público em geral a maior transparência possível das informações sobre os produtos, garantindo ao mesmo tempo que os direitos de propriedade intelectual e comercial dos fabricantes de produtos do tabaco sejam devidamente tomados em consideração , nomeadamente os direitos das pequenas e médias empresas (PME) .

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

A ausência de uma abordagem harmonizada da regulamentação em matéria de ingredientes afeta o funcionamento do mercado interno e tem repercussões sobre a livre circulação de mercadorias na UE. Alguns Estados-Membros adotaram legislação ou celebraram acordos vinculativos com a indústria permitindo ou proibindo determinados ingredientes. Consequentemente, alguns ingredientes são regulamentados em alguns Estados-Membros, mas não noutros. Os Estados-Membros estão também a adotar abordagens diferentes quanto aos aditivos integrados no filtro dos cigarros, bem como aos aditivos que dão cor ao fumo do tabaco. Sem uma harmonização, os obstáculos no mercado interno deverão aumentar nos próximos anos, tendo em conta a aplicação da CQLAT e das suas diretrizes, bem como a experiência adquirida noutras jurisdições fora da União. As diretrizes relativas aos artigos 9.o e 10.o da CQLAT convidam em particular à supressão dos ingredientes que aumentam a palatabilidade, criando a impressão de que os produtos do tabaco têm benefícios para a saúde, estão associados à energia e à vitalidade ou têm propriedades corantes.

(14)

A ausência de uma abordagem harmonizada da regulamentação em matéria de ingredientes afeta o funcionamento do mercado interno e tem repercussões sobre a livre circulação de mercadorias na UE. Alguns Estados-Membros adotaram legislação ou celebraram acordos vinculativos com a indústria permitindo ou proibindo determinados ingredientes. Consequentemente, alguns ingredientes são regulamentados em alguns Estados-Membros, mas não noutros. Os Estados-Membros estão também a adotar abordagens diferentes quanto aos aditivos integrados no filtro dos cigarros, bem como aos aditivos que dão cor ao fumo do tabaco. Sem uma harmonização, os obstáculos no mercado interno deverão aumentar nos próximos anos, tendo em conta a aplicação da CQLAT e das suas diretrizes, bem como a experiência adquirida noutras jurisdições fora da União. As diretrizes relativas aos artigos 9.o e 10.o da CQLAT convidam em particular à supressão dos ingredientes que aumentam a palatabilidade, criando a impressão de que os produtos do tabaco têm benefícios para a saúde, estão associados à energia e à vitalidade ou têm propriedades corantes. Os ingredientes que aumentam o potencial de criação de dependência e a toxicidade devem ser igualmente suprimidos.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

A fim de proteger a saúde humana, deveria ser realizada uma avaliação sobre a segurança dos aditivos utilizados nos produtos do tabaco. Os aditivos apenas deveriam ser autorizados em produtos do tabaco caso fossem incluídos numa lista da União de aditivos autorizados. Essa lista também deverá indicar quaisquer condições ou restrições sobre a utilização de aditivos autorizados. Os produtos do tabaco que contenham aditivos não incluídos na lista da União ou utilizados de uma forma que não cumpra os requisitos da presente diretiva não deverão ser colocados no mercado da União.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)

É importante não só considerar as propriedades dos aditivos enquanto tais, mas também as dos seus produtos de combustão. Os aditivos, bem como os seus produtos de combustão, não devem ser tais que satisfazem os critérios que os classificam como perigosos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas  (2) .

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A probabilidade de divergência na regulamentação é ainda maior devido a preocupações relativas aos produtos do tabaco , incluindo os produtos do tabaco sem combustão, que têm um aroma distintivo diferente do tabaco, que podem facilitar a iniciação ao consumo do tabaco ou afetar os padrões de consumo. Por exemplo, em muitos países, as vendas de produtos mentolados aumentaram progressivamente mesmo tendo baixado a prevalência geral do tabagismo. Vários estudos indicam que os produtos do tabaco mentolados facilitam a inalação, bem como a iniciação ao tabagismo entre os jovens. Devem ser evitadas medidas que introduzam diferenças de tratamento entre os cigarros aromatizados (p. ex., cigarros de mentol e de cravo-da-índia).

(15)

A probabilidade de divergência na regulamentação é ainda maior devido a preocupações relativas aos produtos do tabaco que têm um aroma distinto diferente do tabaco, que podem facilitar a iniciação ao consumo do tabaco ou afetar os padrões de consumo. Por exemplo, em muitos países, as vendas de produtos mentolados aumentaram progressivamente mesmo tendo baixado a prevalência geral do tabagismo. Vários estudos indicam que os produtos do tabaco mentolados facilitam a inalação, bem como a iniciação ao tabagismo entre os jovens. Devem ser evitadas medidas que introduzam diferenças de tratamento entre os cigarros aromatizados (p. ex., cigarros de mentol e de cravo-da-índia).

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

A proibição de produtos do tabaco com aromas distintivos não exclui completamente a utilização de aditivos específicos, mas obriga os fabricantes a reduzir o aditivo ou a combinação de aditivos de modo a que os aditivos já não possam conferir um aroma distintivo. A utilização de aditivos necessários para o fabrico dos produtos do tabaco deve ser autorizada, desde que os aditivos não confiram um aroma distintivo. A Comissão deve assegurar condições uniformes para a aplicação da disposição em matéria de aromas distintivos. Os Estados-Membros e a Comissão devem recorrer a painéis independentes para os assistir no processo de tomada de decisões. A aplicação da presente diretiva não deveria discriminar entre variedades diferentes de tabaco.

Suprimido

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Determinados aditivos são utilizados para criar a impressão de que os produtos do tabaco têm benefícios para a saúde, apresentam perigos para a saúde reduzidos ou aumentam a vigilância mental e o desempenho físico. Estes aditivos deveriam ser proibidos a fim de garantir regras uniformes e um elevado nível de proteção da saúde.

(17)

Determinados aditivos são utilizados para criar a impressão de que os produtos do tabaco têm benefícios para a saúde, apresentam perigos para a saúde reduzidos ou aumentam a vigilância mental e o desempenho físico. A fim de garantir regras uniformes e um elevado nível de proteção da saúde, esses aditivos não devem ser aprovados. Além disso, os aditivos que transmitam um aroma distintivo não deverão ser aprovados. Tal não deve resultar na proibição completa da utilização de aditivos específicos. Os fabricantes deverão, porém, ser obrigados a reduzir a utilização de um aditivo ou a combinação de aditivos de modo a que os aditivos já não possam conferir um aroma distintivo. Deverá ser possível aprovar a utilização de aditivos essenciais ao fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não transmitam um aroma distintivo e não estejam ligados ao caráter atrativo desses produtos.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

Um número crescente de pessoas, a maioria delas crianças, sofre de asma e de alergias diversas. Ainda não se compreendem todas as causas da asma, como indica a OMS, mas é necessário que os fatores de risco, que incluem substâncias alergénicas, o tabaco e irritantes químicos, sejam evitados para melhorar a qualidade de vida das pessoas.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Considerando que a diretiva se centra nos jovens, os produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco sem combustão , que são consumidos sobretudo por consumidores mais velhos, deveriam beneficiar de uma isenção relativamente a certos requisitos em matéria de ingredientes desde que não haja uma alteração substancial da situação em termos de volumes de vendas ou padrões de consumo relacionados com os jovens.

(18)

Considerando que a diretiva se centra nos jovens, os produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água , que são consumidos sobretudo por consumidores mais velhos, deveriam beneficiar de uma isenção relativamente a certos requisitos em matéria de ingredientes desde que não haja uma alteração substancial da situação em termos de volumes de vendas ou padrões de consumo relacionados com os jovens.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)

Os EstadosMembros deveriam ser encorajados, caso ainda não o tenham feito, a formular as suas próprias leis nacionais relativas à proteção dos jovens, de forma a que os produtos do tabaco não possam ser vendidos a, nem consumidos por, jovens menores de 18 anos. Os Estados-Membros deveriam ainda assegurar o respeito por tais proibições;

Alteração 19

Proposta de diretiva

Considerando 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-B)

O artigo 16.o da CQLAT aponta para a responsabilidade das Partes da Convenção na abordagem dos produtos que se destinam aos consumidores menores, tais como produtos alimentares e brinquedos com a forma de produtos do tabaco que possam ser apelativos para os menores. Nos últimos anos, foram colocados no mercado vários produtos, tais como dispositivos portáteis de vaporização de shisha, que não contêm nicotina, mas que têm a forma de cigarros e tentam imitar o processo de fumar através de substâncias de vaporização, cuja natureza inócua ainda não está cientificamente comprovada, e através de uma luz elétrica que imita o processo de combustão de um cigarro. Tais produtos são claramente produzidos para atrair os consumidores jovens e menores de idade, e são cada vez mais populares entre os menores em vários Estados-Membros. Há cada vez mais preocupação relativamente aos hábitos criados pelos consumidores jovens e menores devido à utilização desses cigarros de imitação.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

Essas disparidades são suscetíveis de criar obstáculos às trocas comerciais, entravando assim o funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco, devendo por isso ser eliminadas. Além disso, os consumidores em alguns Estados-Membros podem estar mais bem informados acerca dos riscos para a saúde dos produtos do tabaco do que noutros. Na ausência de medidas a nível da União, as atuais disparidades são suscetíveis de aumentar nos próximos anos.

(20)

Essas disparidades são suscetíveis de criar obstáculos às trocas comerciais, entravando assim o funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco, devendo por isso ser eliminadas. Além disso, os consumidores em alguns Estados-Membros podem estar mais bem informados acerca dos riscos para a saúde dos produtos do tabaco do que noutros. Na ausência de medidas de harmonização a nível da União, as atuais disparidades são suscetíveis de aumentar nos próximos anos.

Alteração 21

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

As disposições em matéria de rotulagem também precisam de ser adaptadas aos novos conhecimentos científicos. Por exemplo, a indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos maços de cigarros revelou-se enganosa porque leva os consumidores a acreditarem que certos tipos de cigarros são menos nocivo do que outros. Os dados sugerem igualmente que grandes advertências de saúde combinadas são mais eficazes do que as advertências que só contêm texto. Nesta perspetiva, as advertências de saúde combinadas deveriam tornar-se obrigatórias em toda a União e abranger uma parte significativa e visível da superfície da embalagem. Deveria ser estipulada uma dimensão mínima para todas as advertências de saúde, para assegurar a sua visibilidade e eficácia.

(22)

As disposições em matéria de rotulagem também precisam de ser adaptadas aos novos conhecimentos científicos. Por exemplo, a indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos maços de cigarros revelou-se enganosa porque leva os consumidores a acreditarem que certos tipos de cigarros são menos nocivo do que outros. Os dados sugerem igualmente que grandes advertências de saúde combinadas , constituídas por imagem e texto, são mais eficazes do que as advertências que só contêm texto. Nesta perspetiva, as advertências de saúde combinadas deveriam tornar-se obrigatórias em toda a União e abranger uma parte significativa e visível no campo visual da superfície da embalagem. Deveria ser estipulada uma dimensão mínima para todas as advertências de saúde, para assegurar a sua visibilidade e eficácia.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

A fim de assegurar a integridade e a visibilidade das advertências de saúde e maximizar a sua eficácia, deveriam ser estabelecidas disposições quanto à dimensão das advertências, bem como a certos aspetos da aparência das embalagens de tabaco , incluindo o mecanismo de abertura.  A embalagem e os produtos são suscetíveis de induzir o consumidor em erro, em particular os jovens, ao sugerir que os produtos são menos nocivos. Tal é o caso de determinados textos ou elementos, como, por exemplo, «baixo teor de alcatrão», «light», «ultra-light», «suave», «natural», «biológico», «sem aditivos», «sem aromas», «slim», nomes, imagens ou símbolos figurativos ou outros. Do mesmo modo, o tamanho e a aparência de cada cigarro pode induzir os consumidores em erro, criando a impressão de que são menos nocivos. Um estudo recente mostrou também que os fumadores de cigarros «slim» tinham mais tendência a acreditar que a marca que consumiam poderia ser menos prejudicial. Este problema deveria ser resolvido.

(23)

A fim de assegurar a integridade e a visibilidade das advertências de saúde e maximizar a sua eficácia, deveriam ser estabelecidas disposições quanto à dimensão das advertências, bem como a certos aspetos da aparência das embalagens de tabaco. A embalagem e os produtos são suscetíveis de induzir o consumidor em erro, em particular os jovens, ao sugerir que os produtos são menos nocivos. Tal é o caso de determinados textos ou elementos, como, por exemplo, «baixo teor de alcatrão», «light», «ultra-light», «suave», «natural», «biológico», «sem aditivos», «sem aromas», «slim», nomes, imagens ou símbolos figurativos ou outros. Do mesmo modo, o tamanho e a aparência de cada cigarro pode induzir os consumidores em erro, criando a impressão de que são menos nocivos. Um estudo recente mostrou também que os fumadores de cigarros «slim» tinham mais tendência a acreditar que a marca que consumiam poderia ser menos prejudicial. Este problema deveria ser resolvido.

Alteração 23

Proposta de diretiva

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

Está provado que os produtos do tabaco contêm e emitem numerosas substâncias nocivas e agentes cancerígenos conhecidos, perigosos para a saúde humana após combustão. Estudos científicos comprovaram claramente que o tabagismo passivo é uma causa de morte, doença e incapacidade e que é perigoso, nomeadamente para os fetos e os recém-nascidos. Pode provocar ou agravar doenças respiratórias nas pessoas que respiram o fumo. As advertências de saúde deveriam, por isso, chamar a atenção para os perigos do tabagismo passivo para a saúde.

Alteração 24

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

Os produtos para fumar que não sejam cigarros e tabaco de enrolar, que são consumidos sobretudo por consumidores mais velhos, deveriam beneficiar de uma isenção relativamente a certos requisitos em matéria de rotulagem desde que não haja uma alteração substancial da situação em termos de volumes de vendas ou padrões de consumo pelos jovens. A rotulagem desses outros produtos do tabaco deveria seguir regras específicas. A visibilidade das advertências de saúde em produtos do tabaco sem combustão deveria ser assegurada. As advertências deveriam, por conseguinte, ser colocadas nas duas principais superfícies das embalagens dos produtos do tabaco sem combustão.

(24)

Os produtos para fumar que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbos de água, que são consumidos sobretudo por consumidores mais velhos, deveriam beneficiar de uma isenção relativamente a certos requisitos em matéria de rotulagem desde que não haja uma alteração substancial da situação em termos de volumes de vendas ou padrões de consumo pelos jovens. A rotulagem desses outros produtos do tabaco deveria seguir regras específicas. A visibilidade das advertências de saúde em produtos do tabaco sem combustão deveria ser assegurada. As advertências deveriam, por conseguinte, ser colocadas nas duas principais superfícies das embalagens dos produtos do tabaco sem combustão.

Alteração 25

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

São colocados no mercado volumes consideráveis de produtos ilícitos que não cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2001/37/CE e há indicações de que estes volumes podem aumentar. Estes produtos comprometem a livre circulação dos produtos conformes e a proteção proporcionada pelas legislações no domínio da luta antitabaco. Além disso, a CQLAT obriga a União a lutar contra os produtos ilícitos, no âmbito de uma política abrangente de luta antitabaco. Por conseguinte, devem ser previstas disposições para que embalagens individuais de produtos do tabaco sejam marcadas de forma única e segura e que os seus movimentos sejam registados, de modo a que esses produtos possam ser localizados e seguidos na União e que a sua conformidade com a presente diretiva possa ser monitorizada e mais bem controlada. Além disso, devem ser previstas disposições para a introdução de elementos de segurança que facilitem a verificação da autenticidade dos produtos.

(26)

São colocados no mercado volumes consideráveis de produtos ilícitos que não cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2001/37/CE e há indicações de que estes volumes podem aumentar. Estes produtos comprometem a livre circulação dos produtos conformes e a proteção proporcionada pelas legislações no domínio da luta antitabaco. Além disso, a CQLAT obriga a União a lutar contra os produtos ilícitos, no âmbito de uma política abrangente de luta antitabaco. Por conseguinte, devem ser previstas disposições para que as embalagens individuais e quaisquer embalagens exteriores de transporte de produtos do tabaco sejam marcadas de forma única e segura e que os seus movimentos sejam registados, de modo a que esses produtos possam ser localizados e seguidos na União e que a sua conformidade com a presente diretiva possa ser monitorizada e mais bem controlada. Além disso, devem ser previstas disposições para a introdução de elementos de segurança que facilitem a verificação da autenticidade dos produtos e para assegurar que os identificadores únicos das embalagens individuais estejam associados ao identificador único da embalagem exterior de transporte .

Alteração 26

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

A fim de assegurar a independência e a transparência, os fabricantes de produtos do tabaco deveriam celebrar contratos de armazenamento de dados com terceiros independentes sob a égide de um auditor externo. Os dados relacionados com o sistema de localização e seguimento devem ser mantidos separados de outros dados relativos à empresa e ser controlados e acessíveis em qualquer momento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e da Comissão.

(28)

A fim de assegurar a independência e a transparência, os fabricantes de produtos do tabaco deveriam celebrar contratos de armazenamento de dados com terceiros independentes. A adequabilidade de tais contratos deve ser aprovada e monitorizada pela Comissão, auxiliada por um auditor externo independente . Os dados relacionados com o sistema de localização e seguimento devem ser mantidos separados de outros dados relativos à empresa e ser controlados e acessíveis em qualquer momento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e da Comissão.

Alteração 27

Proposta de diretiva

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)

A Diretiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco, assim como de proibição de colocação no mercado de determinados produtos do tabaco destinados a uso oral, proibiu a venda nos Estados-Membros de certos tipos de tabaco para uso oral. A Diretiva 2001/37/CE confirmou esta proibição. O artigo 151.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia concede ao Reino da Suécia para derrogação a esta proibição. A proibição da venda de tabaco para uso oral deveria ser mantida de modo a impedir a introdução no mercado interno de um produto criador de dependência, que tem efeitos nocivos para a saúde e é atrativo para os jovens. No que se refere a outros produtos do tabaco sem combustão que não são produzidos para o mercado de massa, considerou-se que seria suficiente uma regulamentação rigorosa em matéria de rotulagem e ingredientes para conter a expansão do mercado para além da sua utilização tradicional.

(29)

A Diretiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco, assim como de proibição de colocação no mercado de determinados produtos do tabaco destinados a uso oral, proibiu a venda nos Estados-Membros de certos tipos de tabaco para uso oral. A Diretiva 2001/37/CE confirmou esta proibição. O artigo 151.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia concede ao Reino da Suécia para derrogação a esta proibição. A proibição da venda de tabaco para uso oral deveria ser mantida de modo a impedir a introdução no mercado interno de um produto criador de dependência, que tem efeitos nocivos para a saúde e é atrativo para os jovens.

Alteração 28

Proposta de diretiva

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A)

Dada a proibição generalizada de venda de tabaco para uso oral (snus) na União, não há qualquer interesse transfronteiriço em regular o teor do snus. A responsabilidade de regulamentar o teor de snus cabe ao Estado-Membro onde a venda do mesmo é autorizada nos termos do artigo 151.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. O snus deve, por conseguinte, ser isento das disposições do artigo 6.o da presente diretiva.

Alteração 29

Proposta de diretiva

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

As vendas de tabaco à distância transfronteiriças facilitam o acesso dos jovens aos produtos do tabaco e podem comprometer o cumprimento dos requisitos previstos na legislação no domínio da luta antitabaco e, em particular, na presente diretiva. São necessárias regras comuns aplicáveis a um sistema de notificação, para assegurar que a presente diretiva atinja o seu pleno potencial. A disposição da presente diretiva relativa à notificação das vendas de tabaco à distância transfronteiriças deve ser aplicável sem prejuízo da observância do procedimento de notificação estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação. A venda de produtos do tabaco à distância pelas empresas aos consumidores é ainda regulamentada pela Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, que será substituída, a partir de 13 de junho de 2014, pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

(30)

As vendas de tabaco à distância transfronteiriças devem ser proibidas, uma vez que facilitam o acesso dos jovens aos produtos do tabaco e podem comprometer o cumprimento dos requisitos da presente diretiva.

Alteração 30

Proposta de diretiva

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)

A Diretiva 2003/33/CE em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco já proíbe a distribuição gratuita de tais produtos no contexto do patrocínio de eventos. A presente diretiva, que regulamenta os aspetos de apresentação e venda de tabaco e tem como base o objetivo de um elevado nível de proteção da saúde e a prevenção do tabagismo entre os mais jovens, estende a proibição da distribuição gratuita aos locais públicos e proíbe explicitamente a distribuição de folhetos ou vales de descontos e promoções semelhantes no interior dos maços e embalagens.

Alteração 31

Proposta de diretiva

Considerando 30-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-B)

A Comissão e os EstadosMembros devem empenhar-se na aplicação efetiva do Protocolo da CQLA para eliminar o comércio ilícito dos produtos do tabaco. Devem ser envidados esforços para prevenir e reforçar o controlo do tráfico ilegal de produtos do tabaco manufaturados em países terceiros.

Alteração 32

Proposta de diretiva

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

Todos os produtos do tabaco são suscetíveis de causar mortalidade, morbilidade e invalidez, devendo o seu consumo ser contido . Por conseguinte, é importante monitorizar os desenvolvimentos no domínio dos novos produtos do tabaco. Deveria ser imposta aos fabricantes e importadores uma obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros de os proibir ou autorizar. A Comissão deveria monitorizar a evolução da situação e apresentar um relatório cinco anos após a data-limite de transposição da presente diretiva, a fim de avaliar se são necessárias alterações à mesma.

(31)

Todos os produtos do tabaco são suscetíveis de causar mortalidade, morbilidade e invalidez, devendo ser regulamentado o seu fabrico, distribuição e consumo. Por conseguinte, é importante monitorizar os desenvolvimentos no domínio dos novos produtos do tabaco. Deveria ser imposta aos fabricantes e importadores uma obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros de os proibir ou autorizar. A Comissão deveria monitorizar a evolução da situação e apresentar um relatório três anos após a data-limite de transposição da presente diretiva, a fim de avaliar se são necessárias alterações à mesma.

Alteração 165

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)

No mercado da União são comercializados produtos que contêm nicotina. As diferentes abordagens regulamentares seguidas pelos Estados-Membros para resolver questões de saúde e de segurança relacionadas com estes produtos têm um impacto negativo sobre o funcionamento do mercado interno, em particular tendo em consideração que estes produtos estão sujeitos a um importante volume vendas à distância transfronteiriças, inclusivamente através da Internet .

(33)

No mercado da União são comercializados produtos que contêm nicotina , incluindo cigarros eletrónicos . Todavia, os EstadosMembros têm adotado diferentes abordagens regulamentares para resolver questões de saúde e de segurança relacionadas com estes produtos. São necessárias regras harmonizadas, e todos os produtos que contêm nicotina devem ser regulamentados ao abrigo da presente diretiva enquanto produtos relacionados com o tabaco. Dado o potencial dos produtos que contêm nicotina para ajudar a deixar de fumar, os Estados-Membros devem velar por que a disponibilização dos mesmos seja tão generalizada quanto a dos produtos do tabaco.

Alterações 118 e 137/REV

Proposta de diretiva

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)

A Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano  (3) , institui um quadro jurídico para avaliar a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos, incluindo dos produtos que contêm nicotina. Um número significativo de produtos que contêm nicotina foram já autorizados ao abrigo deste regime regulamentar. A autorização tem em conta o teor de nicotina do produto em causa. Sujeitar ao mesmo quadro jurídico todos os produtos que contêm nicotina, cujo teor de nicotina seja igual ou superior ao de um produto que contém nicotina previamente autorizado ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE, clarifica a situação jurídica, nivela as diferenças entre as legislações nacionais, garante a igualdade de tratamento de todos os produtos que contêm nicotina utilizáveis para fins de abandono do tabagismo e cria incentivos à investigação e à inovação no domínio do abandono do tabagismo. Esta disposição em nada deveria prejudicar a aplicação da Diretiva 2001/83/CE a outros produtos abrangidos pela presente diretiva, se as condições estabelecidas na Diretiva 2001/83/CE se encontrarem preenchidas.

Suprimido

Alteração 35

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)

Deveriam ser introduzidas disposições em matéria de rotulagem para os produtos que contêm nicotina abaixo do limiar fixado na presente diretiva, chamando a atenção dos consumidores para potenciais riscos para a saúde.

Suprimido

Alteração 36

Proposta de diretiva

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A)

Os EstadosMembros devem certificar-se de que os produtos que contêm nicotina não são vendidos a pessoas de idade inferior à exigida para a compra de produtos do tabaco ou produtos afins.

Alteração 37

Proposta de diretiva

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)

Deveriam ser conferidas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, em especial no que se refere ao formato para a comunicação de ingredientes , à determinação dos produtos com aromas distintivos ou com níveis acrescidos de toxicidade e potencial de criação de dependência e à metodologia para determinar se um produto do tabaco tem um aroma distintivo . Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(37)

Deveriam ser conferidas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, em especial no que se refere ao formato para a comunicação de ingredientes. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Alteração 38

Proposta de diretiva

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

A fim de tornar a presente diretiva plenamente operacional e de poder acompanhar os desenvolvimentos técnicos, científicos e internacionais nos domínios do fabrico, consumo e regulamentação do tabaco, deveria ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular no que diz respeito à adoção e à adaptação dos teores máximos das emissões e dos respetivos métodos de medição, à fixação de níveis máximos ingredientes que aumentam a toxicidade, a atratividade e o potencial de criar dependência , à utilização de advertências de saúde, identificadores únicos e elementos de segurança na rotulagem e embalagem, à definição de elementos essenciais para os contratos em matéria de armazenamento de dados celebrados com terceiros independentes, ao reexame de certas isenções concedidas aos produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e produtos do tabaco sem combustão e à revisão dos níveis de nicotina dos produtos que contêm nicotina . É particularmente importante que durante os trabalhos preparatórios a Comissão proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(38)

A fim de tornar a presente diretiva plenamente operacional e de poder acompanhar os desenvolvimentos técnicos, científicos e internacionais nos domínios do fabrico, consumo e regulamentação do tabaco, deveria ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular no que diz respeito à adoção e à adaptação dos teores máximos das emissões e dos respetivos métodos de medição, à aprovação de aditivos e à fixação de níveis máximos de aditivos, se necessário , à utilização de advertências de saúde, identificadores únicos e elementos de segurança na rotulagem e embalagem, à definição de elementos essenciais para os contratos em matéria de armazenamento de dados celebrados com terceiros independentes e ao reexame de certas isenções concedidas aos produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbos de água . É particularmente importante que durante os trabalhos preparatórios a Comissão proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 39

Proposta de diretiva

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

A Comissão deveria monitorizar a evolução da situação e apresentar um relatório cinco anos após a data de transposição da presente diretiva, a fim de avaliar se são necessárias alterações à mesma.

(39)

A Comissão deveria monitorizar a evolução da situação e apresentar um relatório três anos após a data de transposição da presente diretiva, a fim de avaliar se são necessárias alterações à mesma , em particular em matéria de embalagem .

Alteração 40

Proposta de diretiva

Considerando 39-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(39-A)

Os Estados-Membros têm uma responsabilidade importante em termos de proteção e prevenção da saúde pública, proporcionando garantias, acompanhamento e aconselhamento público dos jovens, e realizando campanhas públicas de prevenção antitabágica, nomeadamente nas escolas. É considerado fundamental um acesso universal e gratuito a consultas de cessação tabágica e aos respetivos tratamentos.

Alteração 41

Proposta de diretiva

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

Um Estado-Membro que entenda necessário manter disposições nacionais mais rigorosas , justificadas por razões imperiosas relacionadas com a proteção da saúde pública, relativamente a aspetos abrangidos pela presente diretiva deveria ser autorizado a fazê-lo, relativamente a todos os produtos sem distinção. Um Estado-Membro também deveria ser autorizado a adotar disposições mais rigorosas, aplicáveis a todos os produtos sem distinção, por motivos relacionados com a situação específica desse Estado-Membro e desde que as disposições sejam justificadas pela necessidade de proteger a saúde pública. As disposições nacionais mais rigorosas devem ser necessárias e proporcionadas e não constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.  A aplicação de disposições nacionais mais rigorosas requer notificação prévia à Comissão e a aprovação desta, tendo em conta o elevado nível de proteção sanitária alcançado através da presente diretiva.

(40)

Um Estado-Membro que entenda necessário manter ou introduzir disposições nacionais mais rigorosas relativamente a aspetos abrangidos pela presente diretiva deveria ser autorizado a fazê-lo, relativamente a todos os produtos sem distinção , desde que essas medidas sejam compatíveis com o TFUE.  A aplicação de disposições nacionais mais rigorosas requer notificação prévia à Comissão e a aprovação desta, tendo em conta o elevado nível de proteção sanitária alcançado através da presente diretiva.

Alteração 42

Proposta de diretiva

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)

Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pessoais só sejam tratados no respeito das regras e garantias previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

(42)

Os Estados-Membros devem assegurar que os dados pessoais só sejam tratados no respeito das regras e garantias previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. É essencial que as disposições nacionais de proteção de dados também sejam tidas em consideração.

Alteração 43

Proposta de diretiva

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45)

A proposta afeta vários direitos fundamentais, tal como estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proteção dos dados pessoais (artigo 8.o), a liberdade de expressão e de informação (artigo 11.o), a liberdade dos operadores económicos de exercerem as suas atividades (artigo 16.o) e o direito de propriedade (artigo 17.o). As obrigações impostas aos fabricantes, importadores e distribuidores de produtos do tabaco são necessárias para melhorar o funcionamento do mercado interno, garantindo um elevado nível de proteção da saúde e dos consumidores , tal como estabelecido nos artigos 35.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.  A aplicação da presente diretiva deve respeitar a legislação da UE e as obrigações internacionais pertinentes,

(45)

A proposta afeta vários direitos fundamentais, tal como estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proteção dos dados pessoais (artigo 8.o), a liberdade de expressão e de informação (artigo 11.o), a liberdade dos operadores económicos de exercerem as suas atividades (artigo 16.o) e o direito de propriedade para os titulares de marcas comerciais (artigo 17.o). Por conseguinte, é necessário assegurar que as obrigações impostas aos fabricantes, importadores e distribuidores de produtos do tabaco garantam não apenas um elevado nível de proteção da saúde e dos consumidores , mas também protejam todos os demais direitos fundamentais e sejam proporcionais relativamente ao funcionamento do mercado interno . A aplicação da presente diretiva deve respeitar a legislação da UE e as obrigações internacionais pertinentes,

Alteração 44

Proposta de diretiva

Considerando 45-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(45-A)

Os Estados-Membros deveriam respeitar o direito ao ar puro, no espírito do artigo 7.o, alínea b), e do artigo 12.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que preveem o direito a condições de trabalho seguras e saudáveis e o direito reservado a todos de usufruir dos mais elevados padrões de saúde física e mental. Estes direitos encontram-se previstos no objetivo do artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais, segundo o qual todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade.

Alteração 45

Proposta de diretiva

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes:

A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes:

(a)

Aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco e às obrigações de comunicação relacionadas, incluindo os teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros;

(a)

Aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco e às obrigações de comunicação relacionadas, incluindo os teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros;

(b)

À rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, incluindo as advertências de saúde a figurar nas embalagens individuais de produtos do tabaco e qualquer embalagem exterior, bem como aos elementos de rastreabilidade e de segurança destinados a garantir a conformidade com a presente diretiva;

(b)

À rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, incluindo as advertências de saúde a figurar nas embalagens individuais de produtos do tabaco e qualquer embalagem exterior, bem como aos elementos de rastreabilidade e de segurança destinados a garantir a conformidade com a presente diretiva;

(c)

À proibição de colocar no mercado tabaco para uso oral;

(c)

À proibição de colocar no mercado tabaco para uso oral;

(d)

Às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco;

(d)

À proibição das vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco;

(e)

À obrigação de notificação de novos produtos do tabaco;

(e)

À obrigação de notificação de novos produtos do tabaco;

(f)

À colocação no mercado e à rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, nomeadamente produtos que contêm nicotina e produtos à base de plantas para fumar;

(f)

À colocação no mercado e à rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, nomeadamente produtos que contêm nicotina e produtos à base de plantas para fumar;

para facilitar o funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos relacionados, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde.

para honrar as obrigações assumidas na Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e para facilitar o funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos relacionados, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde , especialmente dos jovens .

Alteração 46

Proposta de diretiva

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1)

«potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um estado que afeta a capacidade de um indivíduo de controlar o comportamento, normalmente oferecendo uma recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;

(1)

«potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um estado que afeta a capacidade de um indivíduo de controlar o comportamento, normalmente oferecendo uma recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;

(2)

«aditivo», uma substância contida num produto do tabaco, na sua embalagem individual ou qualquer embalagem exterior, à exceção de folhas de tabaco e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco;

(2)

«aditivo», uma substância contida num produto do tabaco, na sua embalagem individual ou qualquer embalagem exterior, à exceção de folhas de tabaco e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco;

(3)

«sistema de verificação da idade», um sistema informático que confirma inequivocamente a idade do consumidor de forma eletrónica de acordo com os requisitos nacionais;

(3)

«sistema de verificação da idade», um sistema informático que confirma inequivocamente a idade do consumidor de forma eletrónica, de acordo com os requisitos nacionais;

(4)

«aroma distintivo», um aroma ou sabor distintivo que não seja tabaco, resultante de um aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando a, fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, constatável antes ou durante a utilização prevista do produto do tabaco;

(4)

«aroma distintivo», um aroma ou sabor distintivo que não seja tabaco, resultante de um aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando a, fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, constatável antes ou durante a utilização do produto do tabaco;

(5)

«tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão concebido exclusivamente para ser mascado;

(5)

«tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão concebido exclusivamente para ser mascado;

(6)

«charuto», um rolo de tabaco consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no artigo 4, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados;

(6)

«charuto», um rolo de tabaco consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no artigo 4, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados;

(7)

«cigarro», um rolo de tabaco consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no artigo 3, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho;

(7)

«cigarro», um rolo de tabaco consumido através de um processo de combustão e definido em mais pormenor no artigo 3, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho;

(8)

«cigarrilha», um tipo de charuto pequeno com um diâmetro não superior a 8 mm ;

(8)

«cigarrilha», um tipo de charuto pequeno definido no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2007/74/CE do Conselho ;

(9)

«advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente diretiva e que consiste numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

(9)

«advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente diretiva e que consiste numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

(10)

«consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

(10)

«consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

(11)

«vendas à distância transfronteiriças», um serviço de vendas à distância no qual, na altura em que encomenda o produto, o consumidor se encontra num Estado-Membro que não o Estado-Membro ou o país terceiro em que está estabelecido o local de venda a retalho; considera-se que um local de venda a retalho está estabelecido num Estado-Membro:

(11)

«vendas à distância transfronteiriças», um serviço de vendas à distância no qual, na altura em que encomenda o produto, o consumidor se encontra num Estado-Membro que não o Estado-Membro ou o país terceiro em que está estabelecido o local de venda a retalho; considera-se que um local de venda a retalho está estabelecido num Estado-Membro:

 

(a)

no caso de uma pessoa singular — se o seu local de atividade comercial se situar naquele Estado-Membro;

 

(a)

no caso de uma pessoa singular — se o seu local de atividade comercial se situar naquele Estado-Membro;

 

(b)

nos restantes casos — se a sua sede social, a sua administração central ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, se situar naquele Estado-Membro;

 

(b)

nos restantes casos — se a sua sede social, a sua administração central ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, se situar naquele Estado-Membro;

(12)

«emissões», substâncias que são libertadas quando se utiliza um produto do tabaco conforme previsto, tais como as substâncias presentes no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

(12)

«emissões», substâncias que são libertadas quando se utiliza um produto do tabaco conforme previsto, tais como as substâncias presentes no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

(13)

«aromatizante», um aditivo que transmite aroma e/ou sabor;

(13)

«aromatizante», um aditivo que transmite aroma e/ou sabor;

(14)

«advertência de saúde», uma advertência prevista na presente diretiva, incluindo advertências em texto, advertências de saúde combinadas, advertências gerais e mensagens informativas;

(14)

«advertência de saúde», uma advertência prevista na presente diretiva, incluindo advertências em texto, advertências de saúde combinadas, advertências gerais e mensagens informativas;

(15)

«produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas ou ervas aromáticas que não contém tabaco e é consumido através de um processo de combustão;

(15)

«produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas ou ervas aromáticas que não contém tabaco e é consumido através de um processo de combustão;

(16)

«importação de produtos do tabaco e produtos afins», a entrada destes produtos no território da União, exceto se os produtos, aquando da sua entrada na União, forem colocados sob um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, bem como a sua saída de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo;

(16)

«importação de produtos do tabaco e produtos afins», a entrada destes produtos no território da União, exceto se os produtos, aquando da sua entrada na União, forem colocados sob um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, bem como a sua saída de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo;

(17)

«importador de produtos do tabaco e produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de dispor do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território da União;

(17)

«importador de produtos do tabaco e produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de dispor do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território da União;

(18)

«ingrediente», um aditivo, tabaco (folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco, incluindo tabaco expandido e reconstituído) , bem como qualquer substância presente num produto do tabaco acabado, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

(18)

«ingrediente», um aditivo, tabaco, bem como qualquer substância presente num produto do tabaco acabado, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

 

(18-A)

«tabaco», folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco, incluindo tabaco expandido e reconstituído;

(19)

«nível máximo» ou «teor máximo», o conteúdo ou a emissão máximos, incluindo 0, de uma substância num produto do tabaco, medidos em gramas;

(19)

«nível máximo» ou «teor máximo», o conteúdo ou a emissão máximos, incluindo 0, de uma substância num produto do tabaco, medidos em gramas;

(20)

«rapé», um produto do tabaco sem combustão consumido por via nasal;

(20)

«rapé», um produto do tabaco sem combustão consumido por via nasal;

(21)

«nicotina», os alcaloides nicotínicos;

(21)

«nicotina», os alcaloides nicotínicos;

(22)

«produto que contém nicotina», um produto utilizável pelos consumidores por inalação, ingestão ou de outro modo e ao qual é adicionada nicotina durante o processo de fabrico ou ao qual a nicotina é administrada pelo próprio utilizador antes ou durante o consumo;

(22)

«produto que contém nicotina», um produto utilizável pelos consumidores por inalação, ingestão ou de outro modo e ao qual é adicionada nicotina durante o processo de fabrico ou ao qual a nicotina é administrada pelo próprio utilizador antes ou durante o consumo;

(23)

«novo produto do tabaco», um produto do tabaco, à exceção dos cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água (narguilé), charuto, cigarrilha, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral, colocado no mercado após a entrada em vigor da presente diretiva;

(23)

«novo produto do tabaco», um produto do tabaco, à exceção dos cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água (narguilé), charuto, cigarrilha, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral, colocado no mercado após a entrada em vigor da presente diretiva;

(24)

«embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos sejam colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais; os invólucros transparentes não são considerados como embalagem exterior;

(24)

«embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos sejam colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais; os invólucros transparentes não são considerados como embalagem exterior;

 

(24-A)

«embalagem de transporte exterior», qualquer embalagem, que consista num conjunto de embalagens individuais, em que os produtos do tabaco são transportados do fabricante para os operadores económicos posteriores antes de serem colocados no mercado, tais como caixas, volumes e paletes;

(25)

«colocação no mercado», a disponibilização de produtos aos consumidores localizados na União, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância; no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é colocado no mercado no Estado-Membro onde se encontra o consumidor;

(25)

«colocação no mercado», a disponibilização de produtos aos consumidores localizados na União, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância; no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é colocado no mercado no Estado-Membro onde se encontra o consumidor;

(26)

«tabaco para cachimbo», tabaco consumido através de um processo de combustão e concebido exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;

(26)

«tabaco para cachimbo», tabaco consumido através de um processo de combustão e concebido exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;

 

(26-A)

«tabaco para cachimbo de água», tabaco destinado exclusivamente a ser utilizado num cachimbo de água;

(27)

«local de venda a retalho», qualquer local onde sejam colocados produtos do tabaco no mercado, incluindo por uma pessoa singular;

(27)

«local de venda a retalho», qualquer local onde sejam colocados produtos do tabaco no mercado, incluindo por uma pessoa singular;

(28)

«tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos locais de venda a retalho;

(28)

«tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos locais de venda a retalho;

(29)

«produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;

(29)

«produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;

(30)

«alteração substancial das circunstâncias», um aumento dos volumes de vendas por categoria de produto, como tabaco para cachimbo, charutos e cigarrilhas, de no mínimo 10 % em pelo menos dez Estados-Membros, apurado com base em dados sobre as vendas transmitidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4; ou um aumento da prevalência no grupo de consumidores com menos de 25 anos de idade de no mínimo 5 pontos percentuais em pelo menos dez Estados-Membros para a categoria de produto respetiva, apurado com base no relatório Eurobarómetro de ______ [esta data será definida aquando da adoção da diretiva] ou em estudos de prevalência equivalentes;

(30)

«alteração substancial das circunstâncias», um aumento dos volumes de vendas por categoria de produto, como tabaco para cachimbo, charutos e cigarrilhas, de no mínimo 10 % em pelo menos cinco Estados-Membros, apurado com base em dados sobre as vendas transmitidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4; ou um aumento da prevalência no grupo de consumidores com menos de 25 anos de idade de no mínimo 5 pontos percentuais em pelo menos cinco Estados-Membros para a categoria de produto respetiva, apurado com base no relatório Eurobarómetro de ______ [esta data será definida aquando da adoção da diretiva] ou em estudos de prevalência equivalentes;

(31)

«alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

(31)

«alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

(32)

«tabaco para uso oral», todos os produtos que se destinam a uso oral, com exceção dos destinados a serem inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos;

(32)

«tabaco para uso oral», todos os produtos que se destinam a uso oral, com exceção dos destinados a serem inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos;

(33)

«tabaco para fumar», um produto do tabaco exceto os produtos do tabaco sem combustão;

(33)

«tabaco para fumar», um produto do tabaco exceto os produtos do tabaco sem combustão;

(34)

«produtos do tabaco», produtos utilizáveis pelos consumidores e constituídos, mesmo parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

(34)

«produtos do tabaco», produtos utilizáveis pelos consumidores e constituídos, mesmo parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

(35)

«toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano, incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, normalmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

(35)

«toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano, incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, normalmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

(36)

«embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco que é colocado no mercado.

(36)

«embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco que é colocado no mercado.

 

(36-A)

«tabagismo passivo», inalação involuntária de fumo libertado pela combustão de cigarros ou charutos ou pela expiração de um ou mais fumadores.

Alterações 89 e 149

Proposta de diretiva

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os teores máximos definidos no n.o 1, tendo em conta o desenvolvimento científico e as normas acordadas internacionalmente.

Suprimido

Alteração 90

Proposta de diretiva

Artigo 3 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos teores máximos que fixam para outras emissões dos cigarros e para emissões de produtos do tabaco que não os cigarros. Tendo em conta as normas acordadas internacionalmente, quando existirem, e com base em dados científicos e nos teores notificados pelos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adotar e adaptar os teores máximos das outras emissões dos cigarros e das emissões de produtos do tabaco que não os cigarros que aumentam de forma apreciável o efeito tóxico ou de dependência dos produtos do tabaco para além do limiar de toxicidade e de potencial de criar dependência decorrentes dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono estabelecidos no n.o 1.

Suprimido

Alteração 48

Proposta de diretiva

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros devem ser medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono.

1.   Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros devem ser medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono.

A exatidão das menções relativas ao alcatrão e à nicotina deve ser verificada segundo a norma ISO 8243.

A exatidão das menções relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono deve ser verificada segundo a norma ISO 8243.

2.   A medição referida no n.o 1 deve ser efetuada ou verificada por laboratórios de ensaio aprovados e monitorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   A medição referida no n.o 1 deve ser efetuada ou verificada por laboratórios de ensaio independentes aprovados e monitorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem enviar à Comissão a lista de laboratórios aprovados, especificando os critérios utilizados para a aprovação e os meios de monitorização postos em prática e atualizar essa lista sempre que haja alterações. A Comissão divulgará publicamente a lista de laboratórios aprovados, tal como indicada pelos Estados-Membros.

Os EstadosMembros devem enviar à Comissão a lista de laboratórios aprovados, especificando os critérios utilizados para a aprovação e os meios de monitorização postos em prática e atualizar essa lista sempre que haja alterações. A Comissão divulgará publicamente a lista de laboratórios aprovados, tal como indicada pelos Estados-Membros.

 

2-A.     Os testes de verificação da validade do resultado apresentado pelas tabaqueiras devem ser realizados regularmente por laboratórios independentes monitorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os métodos de medição dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, tendo em conta o desenvolvimento científico e técnico e as normas acordadas internacionalmente.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para completar e alterar os métodos de medição dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, tendo em conta o desenvolvimento científico e técnico e as normas acordadas internacionalmente.

4.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos métodos de medição que utilizam para outras emissões dos cigarros e para emissões de produtos do tabaco que não os cigarros. Com base nestes métodos e tendo em conta o desenvolvimento científico e técnico bem como as normas acordadas internacionalmente , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o , para adotar e adaptar os métodos de medição .

4.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos métodos de medição que utilizam para outras emissões dos cigarros e para emissões de produtos do tabaco que não os cigarros. A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 22.o a fim de integrar no direito da União métodos acordados pelas partes na CQLAT ou na OMS.

 

4-A.     A exatidão das menções relativas a outras emissões de produtos de tabaco combustíveis deve ser verificada segundo a norma ISO 8243.

Alterações 91, 92 e 49

Proposta de diretiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem exigir aos fabricantes e importadores de produtos do tabaco a apresentação às respetivas autoridades competentes de uma lista de todos os ingredientes e respetivas quantidades, utilizados no fabrico desses produtos do tabaco, por marca e tipo individuais, bem como as suas emissões e teores. Os fabricantes ou importadores devem também informar as autoridades competentes do Estado-Membro em questão se a composição de um produto for alterada por forma a afetar a informação prevista no presente artigo. A informação exigida ao abrigo do presente artigo deve ser apresentada antes da colocação no mercado de um produto do tabaco novo ou modificado.

1.   Os Estados-Membros devem exigir aos fabricantes e importadores de produtos do tabaco a apresentação às respetivas autoridades competentes de uma lista de todos os ingredientes e respetivas quantidades, utilizados no fabrico desses produtos do tabaco, por marca e tipo individuais, bem como as suas emissões e teores resultantes da utilização prevista . Os fabricantes ou importadores devem também informar as autoridades competentes do Estado-Membro em questão se a composição de um produto for alterada por forma a afetar a informação prevista no presente artigo. A informação exigida ao abrigo do presente artigo deve ser apresentada antes da colocação no mercado de um produto do tabaco novo ou modificado.

A lista deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco. A lista deve indicar o seu estatuto, incluindo se os ingredientes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), bem como a respetiva classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. A lista deve ser igualmente acompanhada dos dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com ou sem combustão, conforme o caso, mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de dependência. A lista será elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto. Os fabricantes e importadores devem indicar os métodos de medição utilizados para substâncias que não o alcatrão, nicotina e monóxido de carbono e as emissões referidas no artigo 4.o, n.o 4. Os Estados-Membros podem também exigir que os fabricantes ou importadores realizem outros testes eventualmente estabelecidos pelas autoridades nacionais competentes para avaliar os efeitos de substâncias sobre a saúde, tendo em conta nomeadamente o potencial de criar dependência e a toxicidade.

A lista deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco. A lista deve indicar o seu estatuto, incluindo se os ingredientes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), bem como a respetiva classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. A lista deve ser igualmente acompanhada dos dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com e sem combustão, conforme o caso, e que seja pelo menos suficiente para classificar essas substâncias nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 , mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de dependência. A lista será elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto. Os fabricantes e importadores devem indicar os métodos de medição utilizados para substâncias que não o alcatrão, nicotina e monóxido de carbono e as emissões referidas no artigo 4.o, n.o 4. Os Estados-Membros podem também exigir que os fabricantes ou importadores realizem outros testes eventualmente estabelecidos pelas autoridades nacionais competentes para avaliar os efeitos de substâncias sobre a saúde, tendo em conta nomeadamente o potencial de criar dependência e a toxicidade.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a divulgação das informações fornecidas em conformidade com o n.o 1 num sítio Web dedicado a esse efeito, disponível ao público em geral. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em devida consideração a necessidade de proteger as informações que constituam sigilo comercial.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações fornecidas em conformidade com o n.o 1 sejam divulgadas num sítio Web disponível ao público em geral. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em devida consideração a necessidade de proteger as informações que constituam sigilo comercial.

3.   Através de atos de execução, a Comissão deve definir e, se necessário, atualizar o formato para a apresentação e divulgação das informações especificadas nos n.os 1 e 2. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 21.o , n.o 2 .

3.   Através de atos de execução, a Comissão deve definir e, se necessário, atualizar o formato para a apresentação e divulgação das informações especificadas nos n.os 1 e 2. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 21.o.

4.   Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores apresentem análises internas e externas de que disponham sobre estudos de mercado e preferências de vários grupos de consumidores, incluindo jovens, relativamente a ingredientes e emissões. Os Estados-Membros devem também exigir que os fabricantes e importadores comuniquem os dados sobre o volume de vendas por produto, expresso em número de cigarros/cigarrilhas/charutos ou em quilogramas e por Estado-Membro, numa base anual com início no ano de calendário completo seguinte ao da entrada em vigor da presente diretiva. Os Estados-Membros devem apresentar dados sobre as vendas alternativos ou adicionais, conforme adequado, para garantir que as informações sobre o volume de vendas exigidas no presente número são fiáveis e completas.

4.   Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores apresentem análises internas e externas de que disponham sobre estudos de mercado e preferências de vários grupos de consumidores, incluindo jovens e fumadores crónicos, relativamente a ingredientes e emissões , bem como sínteses operacionais dos estudos de mercado realizados para o lançamento de novos produtos . Os Estados-Membros devem também exigir que os fabricantes e importadores comuniquem os dados sobre o volume de vendas por produto, expresso em número de cigarros/cigarrilhas/charutos ou em quilogramas e por Estado-Membro, numa base anual com início no ano de calendário completo seguinte ao da entrada em vigor da presente diretiva. Os Estados-Membros devem apresentar dados sobre as vendas alternativos ou adicionais, conforme adequado, para garantir que as informações sobre o volume de vendas exigidas no presente número são fiáveis e completas.

5.   Todos os dados e todas as informações a apresentar aos e pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas em formato eletrónico. Os Estados-Membros devem armazenar eletronicamente a informação e devem garantir que a Comissão tem acesso a esta informação em qualquer altura. Os restantes Estados-Membros devem ter acesso a esta informação mediante pedido justificado. Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o sigilo comercial e outras informações confidenciais são tratados confidencialmente.

5.   Todos os dados e todas as informações a apresentar aos e pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas em formato eletrónico. Os Estados-Membros devem armazenar eletronicamente a informação e devem garantir que a Comissão tem acesso a esta informação em qualquer altura. Os restantes Estados-Membros devem ter acesso a esta informação mediante pedido justificado. Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que o sigilo comercial e outras informações confidenciais são tratados confidencialmente.

 

5-A.     A Comissão deve analisar todas as informações disponibilizadas ao abrigo do presente artigo (nomeadamente informações sobre a criação de dependência e a toxicidade dos ingredientes, pesquisas de mercado e dados relativos às vendas) e apresentar com regularidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios que sintetizem as principais conclusões.

 

5-B.     As informações coligidas nos termos do presente artigo são tidas em consideração para efeitos de aprovação de aditivos, nos termos do artigo 6.o, n.o 10-A.

6.    As taxas cobradas pelos Estados-Membros para receber, armazenar, tratar, analisar e publicar as informações apresentadas ao abrigo do presente artigo, se existirem, não devem ultrapassar o custo imputável às referidas atividades.

6.    Os EstadosMembros podem cobrar taxas proporcionadas para receber, armazenar, tratar, analisar e publicar as informações apresentadas ao abrigo do presente artigo.

Alterações 50, 87 e 95

Proposta de diretiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

1.    Os Estados-Membros devem proibir a colocação no mercado de produtos do tabaco com um aroma distintivo.

1.     Não devem ser utilizados aditivos nos produtos do tabaco, a menos que sejam aprovados de acordo com a presente diretiva. Os aditivos aprovados são incluídos na lista constante do Anexo [-I]. Quaisquer condições ou restrições sobre a utilização de aditivos autorizados é indicada na lista. A colocação no mercado de produtos do tabaco que contenham aditivos que não constem da lista constante do anexo [-I], ou não utilizados em conformidade com as condições ou restrições definidas nesse anexo à presente diretiva deve ser proibida.

 

Não podem ser aprovados os seguintes aditivos:

 

(a)

vitaminas e outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;

 

(b)

cafeína e taurina e outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;

 

(c)

aditivos que conferem cor às emissões;

 

(d)

aditivos que satisfaçam os critérios que as classificam como perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, ou que resultem nessas substâncias após a combustão;

 

(e)

aditivos que, uma vez usados, transmitam um aroma distintivo .

 

(f)

aditivos que aumentem na fase do consumo o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco.

 

A despeito do disposto na alínea e) do parágrafo anterior, quando um determinado aditivo ou combinação de aditivos transmite normalmente um aroma distintivo apenas quando a sua presença ou concentração ultrapassa um determinado nível, o aditivo ou aditivos em questão podem ser aprovados desde que sejam fixados níveis máximos permitidos.

 

A despeito do disposto na alínea f) do segundo parágrafo, quando um determinado aditivo aumenta na fase de consumo o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco somente quando a sua presença ou concentração ultrapassa um determinado nível, incluindo margens de segurança normalizadas, o aditivo ou aditivos em questão podem ser aprovados desde que sejam fixados níveis máximos permitidos.

Os Estados-Membros não devem proibir a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que os aditivos não deem origem a um produto com um aroma distintivo.

Os aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco podem ser aprovados, desde que os aditivos não deem origem a um produto com um aroma distintivo . A reconstituição dos compostos de açúcar nos produtos do tabaco até aos níveis presentes nas folhas de tabaco antes do corte deve ser considerada como não resultando num aroma distintivo dos produtos.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das medidas tomadas em cumprimento do presente número.

 

2.     A Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, deve determinar através de atos de execução se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 21.o, n.o 2.

 

A Comissão deve adotar através de atos de execução regras uniformes sobre os procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 21.o, n.o 2.

 

3.     Caso a experiência adquirida com a aplicação dos n.os 1 e 2 revele que um determinado aditivo ou combinação de aditivos transmite normalmente um aroma distintivo quando a sua presença ou concentração ultrapassa um determinado nível, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para estabelecer níveis máximos para aqueles aditivos ou combinação de aditivos que dão origem ao aroma distintivo.

 

4.     Os Estados-Membros devem proibir a utilização dos seguintes aditivos em produtos do tabaco:

 

(a)

vitaminas e outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde, ou

 

(b)

cafeína e taurina e outros aditivos e compostos estimulantes associados com energia e vitalidade, ou

 

(c)

aditivos que conferem cor às emissões.

 

5.    Os Estados-Membros devem proibir a utilização de aromatizantes nos componentes dos produtos do tabaco tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam a alteração do sabor ou da intensidade do fumo. Os filtros e as cápsulas não devem conter tabaco.

5.   A utilização de aromatizantes nos componentes dos produtos do tabaco, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam a alteração do sabor ou da intensidade do fumo, deve ser proibida . Os filtros e as cápsulas não devem conter tabaco.

6.     Os Estados-Membros devem garantir que as disposições ou condições definidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são aplicadas aos produtos do tabaco, conforme adequado.

 

7.     Com base em dados científicos, os Estados-Membros devem proibir a colocação no mercado de produtos do tabaco com aditivos em quantidades que aumentem de forma apreciável na fase do consumo o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco.

 

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas tomadas para execução do disposto no presente número.

 

8.     A Comissão deve, a pedido de um Estado-Membro, ou pode, por sua própria iniciativa, determinar através de um ato de execução se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 7. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere artigo 21.o e devem basear-se nos dados científicos mais recentes.

 

9.     Caso os dados científicos e a experiência adquirida com a aplicação dos n.os 7 e 8 revelem que um determinado aditivo ou uma certa quantidade de um aditivo aumenta de forma apreciável na fase de consumo o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para estabelecer níveis máximos para aqueles aditivos.

 

10.   Os produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e produtos do tabaco sem combustão devem ser isentos das proibições previstas nos n.os 1 e 5 . A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para retirar esta isenção caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias estabelecida num relatório da Comissão.

10.   Os produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água devem ser isentos da aplicação da alínea e) do segundo parágrafo do n.o 1, e do n.o 5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para retirar esta isenção caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias estabelecida num relatório da Comissão.

 

10-A.     Os fabricantes e importadores que pretendam a aprovação de um aditivo devem apresentar um pedido à Comissão. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

 

(a)

Nome ou razão social e endereço permanente do fabricante ou importador;

 

(b)

Denominação química do aditivo;

 

(c)

Função do aditivo e quantidade máxima a utilizar por cigarro;

 

(d)

Provas inequívocas apoiadas por dados científicos de que o aditivo não é abrangido por nenhum dos critérios de exclusão referidos no presente artigo.

 

A Comissão pode perguntar ao comité científico competente se o aditivo em causa se inclui no âmbito de qualquer um dos critérios de exclusão listados no presente artigo enquanto tal ou apenas a partir de uma determinada concentração. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o pedido após a respetiva receção.

 

A Comissão tem o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 22.o, a fim de aprovar o aditivo, definindo níveis máximos permitidos, se for caso disso, e de modificar o anexo [-I] em conformidade.

 

10-B.     O uso de mentol em todas as suas formas comerciais conhecidas à data de publicação da presente diretiva deve ser isento da aplicação do presente artigo por um período de cinco anos após a data referida no artigo 25.o, n.o 1.

 

10-C.     O tabaco para uso oral (snus) deve ser isento das disposições do presente artigo.

 

10-D.     O presente artigo não deve prejudicar a aplicação aos produtos do tabaco das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou quaisquer condições fixadas nos termos desse regulamento.

 

10-E.     O presente artigo é aplicável a partir de …  (*) .

Alteração 51

Proposta de diretiva

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

1.   Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior devem ostentar advertências de saúde na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é colocado no mercado.

1.   Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior devem ostentar advertências de saúde na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é colocado no mercado.

2.   As advertências de saúde devem ocupar toda a superfície que lhe está reservada e não devem ser comentadas, parafraseadas ou referidas de qualquer modo.

2.   As advertências de saúde devem ocupar toda a superfície que lhe está reservada e não devem ser comentadas, parafraseadas ou referidas de qualquer modo.

3.   No sentido de assegurar a sua integridade gráfica e visibilidade, as advertências de saúde devem ser impressas de modo inamovível, indeléveis e não devem ser de forma alguma dissimuladas ou separadas, incluindo por selos fiscais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento, elementos de segurança ou por qualquer tipo de invólucro, bolsa, carteira, caixa, ou qualquer outro elemento, nem pela abertura da embalagem individual.

3.   No sentido de assegurar a sua integridade gráfica e visibilidade, as advertências de saúde devem ser impressas de modo inamovível, indeléveis e não devem ser de forma alguma dissimuladas ou separadas, incluindo por selos fiscais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento, elementos de segurança ou por qualquer tipo de invólucro, bolsa, carteira, caixa, ou qualquer outro elemento, nem pela abertura da embalagem individual. No caso de outros produtos do tabaco, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar para cachimbos de água e dos produtos do tabaco sem combustão, as advertências de saúde podem ser apostas sob a forma de autocolantes, desde que estes não possam ser descolados.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que as advertências de saúde da superfície principal da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior são perfeitamente visíveis e não são parcial ou totalmente dissimuladas ou separadas por invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são colocados no mercado.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que as advertências de saúde nos campos visuais em todos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior são perfeitamente visíveis e não são parcial ou totalmente dissimuladas ou separadas por invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são colocados no mercado.

5.   As advertências de saúde não devem, de forma alguma, dissimular ou separar selos fiscais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.

5.   As advertências de saúde não devem, de forma alguma, dissimular ou separar selos fiscais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.

6.   Os Estados-Membros não devem aumentar o tamanho das advertências de saúde inclusive através da introdução de uma obrigação de rodear a advertência de saúde com uma moldura. O tamanho real das advertências de saúde deve ser calculado em relação à superfície na qual são apostas, antes da embalagem individual ser aberta.

6.   Os Estados-Membros não devem aumentar o tamanho das advertências de saúde inclusive através da introdução de uma obrigação de rodear a advertência de saúde com uma moldura. O tamanho real das advertências de saúde deve ser calculado em relação à superfície na qual são apostas, antes da embalagem individual ser aberta.

7.   As imagens em embalagens individuais e em qualquer embalagem exterior destinadas a consumidores na União devem cumprir as disposições do presente capítulo.

7.   As imagens em embalagens individuais e em qualquer embalagem exterior destinadas a consumidores na União devem cumprir as disposições do presente capítulo.

 

7-A.     A regulamentação de outros aspetos da embalagem não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

 

7-B.     As embalagens individuais e as embalagens que as contêm não podem incluir impressões de descontos, distribuição gratuita, promoção 2 pelo preço de 1, ou similares, de qualquer tipo de produto do tabaco abrangido pela presente diretiva.

Alteração 52

Proposta de diretiva

Artigo 8 — n.os 1 a 3

Texto da Comissão

Alteração

1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de tabaco para fumar devem ostentar a seguinte advertência geral:

1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de tabaco para fumar devem ostentar a seguinte advertência geral:

Fumar mata — Deixe já!

Fumar mata — Deixe já!

2.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de tabaco para fumar devem ostentar a seguinte mensagem informativa:

2.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de tabaco para fumar devem ostentar a seguinte mensagem informativa:

O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias cancerígenas

O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias cancerígenas

3.   Nos maços de cigarros, a advertência geral e a mensagem informativa devem ser impressas nas faces laterais das embalagens individuais. Estas advertências devem ter uma largura não inferior a 20 mm e uma altura não inferior a 43 mm . No caso do tabaco de enrolar, a mensagem informativa deve ser impressa na superfície que se torna visível aquando da abertura da embalagem individual. A advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % da superfície em que são impressas.

3.   Nos maços de cigarros, a advertência geral e a mensagem informativa devem ser impressas nas faces laterais das embalagens individuais em corpo Helvética preto sobre fundo branco. Estas advertências devem ter uma largura não inferior a 20 mm. No caso do tabaco de enrolar em bolsas , a mensagem informativa deve ser impressa na superfície que se torna visível aquando da abertura da embalagem individual , no caso de embalagens cilíndiricas deve ser impressa na aba e no caso de embalagens paralelepipédicas deve ser impressa nas faces laterais.  A advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % da superfície em que são impressas.

Alteração 96

Proposta de diretiva

Artigo 8 — n.o 4 –alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Definir a posição, o formato, a configuração e a conceção das advertências de saúde estabelecidas no presente artigo, incluindo o tipo de letra e a cor de fundo .

Suprimido

Alterações 168 e 181

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Abranger 75 % da área externa da face dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

(c)

Abranger 65 % da área externa da face dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

Alteração 111

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 1 — alínea g) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

altura: não inferior a 64  mm;

(i)

altura: não inferior a 50  mm;

Alterações 100, 112, 141 e 182

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 1 — alínea g) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii)

largura: não inferior a 55  mm.

(ii)

largura: não inferior a 52  mm;

Alteração 54

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As advertências de saúde combinadas devem ser divididas em três conjuntos a alternar numa base anual. Os Estados-Membros devem garantir que cada advertência de saúde combinada seja, na medida do possível, apresentada em igual número por cada marca.

2.   As advertências de saúde combinadas devem ser divididas em três conjuntos a alternar numa base anual. Os EstadosMembros devem garantir que cada advertência de saúde combinada disponível para utilização num determinado ano seja, na medida do possível, apresentada em igual número por cada marca.

Alteração 101

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 3 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Definir a posição, o formato, a configuração, a conceção, a rotação e as proporções das advertências de saúde;

Suprimido

Alteração 55

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Em derrogação ao disposto no artigo 7.o, n.o 3, estabelecer as condições em que as advertências de saúde podem ser separadas durante a abertura da embalagem individual de forma a garantir a integridade gráfica e a visibilidade do texto, das fotografias e da informação para deixar de fumar.

Suprimido

Alteração 56

Proposta de diretiva

Artigo 10 — n.os 1 a 4

Texto da Comissão

Alteração

Rotulagem do tabaco para fumar exceto cigarros e tabaco de enrolar

Rotulagem do tabaco para fumar exceto cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água

1.   O tabaco para fumar, à exceção dos cigarros e do tabaco de enrolar, deve ser isento da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no artigo 8.o, n.o 2, e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 9.o. Para além da advertência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, Cada embalagem individual e cada embalagem exterior destes produtos devem ostentar uma advertência em texto prevista no anexo I. A advertência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, deve incluir uma referência aos serviços de apoio à cessação do tabagismo previstos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b).

1.   O tabaco para fumar, à exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água , deve ser isento da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no artigo 8.o, n.o 2, e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 9.o. Para além da advertência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, Cada embalagem individual e cada embalagem exterior destes produtos devem ostentar uma advertência em texto prevista no anexo I. A advertência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, deve incluir uma referência aos serviços de apoio à cessação do tabagismo previstos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b).

A advertência geral deve ser impressa na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior. As advertências em texto previstas no anexo I devem alternar entre si de modo a garantir o seu aparecimento regular. Estas advertências devem ser impressas na outra superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.

A advertência geral deve ser impressa na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior. As advertências em texto previstas no anexo I devem alternar entre si de modo a garantir o seu aparecimento regular. Estas advertências devem ser impressas na outra superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.

2.   A advertência geral referida no n.o 1 deve cobrir 30 % da área externa da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais.

2.   A advertência geral referida no n.o 1 deve cobrir 30 % da área externa da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com mais de duas línguas oficiais.

3.   A advertência em texto referida no n.o 1 deve cobrir 40 % da área externa da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 45 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 50 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais.

3.   A advertência em texto referida no n.o 1 deve cobrir 40 % da área externa da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 45 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 50 % nos Estados-Membros com mais de duas línguas oficiais.

 

3-A.     Contudo, no caso de embalagens cuja face mais visível possuiu uma área superior a 75 cm2, as advertências referidas nos n.os 2 e 3 têm de cobrir uma área de pelo menos 22,5  cm2 em cada face. Esta área é elevada para 24 cm2 nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 26,25  cm2 nos Estados-Membros com três línguas oficiais.

4.   A advertência geral e a advertência em texto referidas no n.o 1 devem ser:

4.   A advertência geral e a advertência em texto referidas no n.o 1 devem ser:

(a)

Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco. A fim de satisfazer requisitos de ordem linguística, os Estados-Membros podem determinar o tamanho da letra a utilizar, desde que o tamanho de letra especificado nas respetivas legislações seja de modo a ocupar o maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão;

(a)

Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco. Estas advertências podem ser apostas com autocolantes, desde que os mesmos sejam inamovíveis.  A fim de satisfazer requisitos de ordem linguística, os Estados-Membros podem determinar o tamanho da letra a utilizar, desde que o tamanho de letra especificado nas respetivas legislações seja de modo a ocupar o maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão;

(b)

Centradas na área em que devem ser impressas, paralelamente ao bordo superior da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

(b)

Centradas na área em que devem ser impressas, paralelamente ao bordo superior da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

(c)

Rodeado de uma moldura negra com o mínimo de 3 mm de largura e máximo de 4 mm, no interior da superfície reservada para o texto da advertência.

(c)

Rodeado de uma moldura negra com o mínimo de 3 mm de largura e máximo de 4 mm, no interior da superfície reservada para o texto da advertência.

Alteração 102

Proposta de diretiva

Artigo 10 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para retirar a isenção prevista no n.o 1 caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias como estabelecida num relatório da Comissão.

Suprimido

Alteração 58

Proposta de diretiva

Artigo 11 — n.os 1 a 2

Texto da Comissão

Alteração

1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão devem ostentar a seguinte advertência de saúde:

1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão devem ostentar a seguinte advertência de saúde:

Este produto do tabaco pode prejudicar a saúde e cria dependência.

Este produto do tabaco prejudica a saúde e cria dependência.

2.   A advertência de saúde estabelecida no n.o 1 deve cumprir os requisitos especificados no artigo 10.o, n.o 4. Além disso, a advertência deve:

2.   A advertência de saúde estabelecida no n.o 1 deve cumprir os requisitos especificados no artigo 10.o, n.o 4. Além disso, a advertência deve:

(a)

Ser impressa nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

(a)

Ser impressa nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

(b)

Abranger 30 % da área externa da face correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais.

(b)

Abranger 30 % da área externa da face correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com mais de duas línguas oficiais.

Alteração 59

Proposta de diretiva

Artigo 11 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 , tendo em conta a evolução científica e do mercado.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os requisitos constantes do n.o 1, tendo em conta a evolução científica e do mercado.

Alterações 60, 103 e 153

Proposta de diretiva

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto do tabaco não devem incluir qualquer elemento ou característica que:

1.   A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto do tabaco e/ou o nome da sua marca comercial não devem incluir qualquer elemento ou característica que:

(a)

Promova um produto do tabaco através de meios falsos, tendenciosos, enganadores ou suscetíveis de transmitir uma impressão errónea quanto às características, aos efeitos sobre a saúde, aos riscos ou às emissões do produto;

(a)

Promova um produto do tabaco e incite ao seu consumo através de meios falsos, tendenciosos, enganadores ou suscetíveis de transmitir uma impressão errónea quanto às características, aos efeitos sobre a saúde, aos riscos ou às emissões do produto. Os rótulos não devem incluir qualquer informação sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono;

(b)

Sugira que um produto do tabaco específico é menos prejudicial que outros ou que possui efeitos de saúde ou sociais , revitalizantes, energéticos, curativos, rejuvenescentes, naturais, biológicos ou outros efeitos positivos;

(b)

Sugira que um produto do tabaco específico é menos prejudicial que outros ou que possui efeitos de saúde ou revitalizantes, energéticos, curativos, rejuvenescentes, naturais, biológicos ou outros efeitos positivos;

(c)

Refira aroma, sabor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou a sua ausência;

(c)

Refira aroma, sabor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou a sua ausência;

(d)

Se assemelhe a um produto alimentar.

(d)

Se assemelhe a um produto alimentar ou cosmético

 

(d-A)

Vise reduzir os efeitos de alguns componentes nocivos do fumo ou aumentar a biodegradabilidade dos produtos do tabaco.

Alterações 104, 121 e 148

Proposta de diretiva

Artigo 12 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os elementos e características proibidos podem incluir mas não se limitam a textos, símbolos, designações, marcas, sinais figurativos ou outros, cores enganadoras, encartes ou outro material adicional, tais como rótulos adesivos, autocolantes, brindes, raspadinhas e capas, ou relacionar-se com a forma do próprio produto do tabaco. Os cigarros com um diâmetro inferior a 7,5  mm devem ser considerados enganadores.

2.   Os elementos e características proibidos podem incluir mas não se limitam a textos, símbolos, designações, marcas, sinais figurativos ou outros, cores enganadoras, encartes ou outro material adicional, tais como rótulos adesivos, autocolantes, brindes, raspadinhas e capas, ou relacionar-se com a forma do próprio produto do tabaco.

Alteração 61

Proposta de diretiva

Artigo 12 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Nos cigarros com filtro, o papel do filtro é protegido contra falsificações através da sua complexidade. Deve, para isso, apresentar pelo menos as seguintes características:

 

(a)

diversas marcas de cor e de fabrico impressas por rotogravura;

 

(b)

todas as áreas brancas devem ser impressas com verniz;

 

(c)

inscrições complexas de estrutura parcialmente fina;

 

(d)

impressão sobre papel de base branco;

 

(e)

pré-perfuração suficientemente afastada da extremidade do cigarro.

Alteração 62

Proposta de diretiva

Artigo 12 — n.o 2 — parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O papel dos cigarros deve apresentar marcas de água.

Alteração 63

Proposta de diretiva

Artigo 12 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     É admitida a indicação na embalagem individual da variedade de tabaco utilizada no fabrico do produto, do país de origem, ou de ambos.

Alteração 105

Proposta de diretiva

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Um maço de cigarros deve ter uma forma paralelepipédica. Uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve ter a forma de uma bolsa, ou seja, uma carteira retangular com uma aba que cobre a abertura. A aba da bolsa deve cobrir pelo menos 70 % da parte dianteira da embalagem individual. Um maço de cigarros deve incluir, pelo menos, 20 cigarros. Uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve conter, pelo menos, 40 g de tabaco.

1.   Um maço de cigarros deve incluir, pelo menos, 20 cigarros. Uma embalagem individual de tabaco de enrolar deve conter, pelo menos, 20 g de tabaco.

Alteração 66

Proposta de diretiva

Artigo 13 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 22.o para definir regras mais pormenorizadas em termos de formato e tamanho das embalagens individuais, desde que estas regras se revelem necessárias para garantir a total visibilidade e integridade das advertências de saúde antes da primeira abertura, durante a abertura e depois de voltar a fechar a embalagem individual.

Suprimido

Alterações 107, 125 e 154

Proposta de diretiva

Artigo 13 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para tornar obrigatória a forma paralelepipédica ou cilíndrica para as embalagens individuais de produtos do tabaco exceto os cigarros e o tabaco de enrolar, caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias estabelecida num relatório da Comissão.

Suprimido

Alterações 156, 67, 185, 189 e 108

Proposta de diretiva

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem garantir que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco são marcados com um identificador único. Para garantir a respetiva integridade, os identificadores únicos devem ser impressos/afixados de modo inamovível, indeléveis e não devem ser de forma alguma dissimulados ou separados, incluindo por selos fiscais e marcas de preço ou pela abertura da embalagem individual. Em relação aos produtos fabricados fora da União, as obrigações previstas no presente artigo aplicam-se apenas aos destinados ao mercado da União ou colocados no mercado da União.

1.   Os EstadosMembros devem garantir que todas as embalagens individuais e as embalagens exteriores de transporte de produtos do tabaco sejam marcadas com um identificador único , com o objetivo de rastrear os produtos ao longo de toda a cadeia de abastecimento . Para garantir a respetiva integridade, os identificadores únicos devem ser seguros, impressos/afixados de modo inamovível, indeléveis e não devem ser de forma alguma dissimulados ou separados, incluindo por selos fiscais e marcas de preço ou pela abertura da embalagem individual. Em relação aos produtos fabricados fora da União, as obrigações previstas no presente artigo aplicam-se apenas aos destinados ao mercado da União ou colocados no mercado da União.

 

1-A.     Os EstadosMembros devem assegurar que os identificadores únicos das embalagens individuais estejam associados aos identificadores únicos das embalagens exteriores de transporte. Qualquer alteração das associações entre as embalagens individuais e as embalagens exteriores de transporte deve ser registada na base de dados mencionada no n.o 6.

2.   O identificador único deve permitir determinar:

2.   O identificador único deve permitir determinar:

(a)

A data e o local de fabrico;

(a)

A data e o local de fabrico;

(b)

A instalação de fabrico;

(b)

A instalação de fabrico;

(c)

A máquina utilizada para fabricar os produtos;

(c)

A máquina utilizada para fabricar os produtos;

(d)

O turno de produção ou a hora de fabrico;

(d)

O turno de produção ou a hora de fabrico;

(e)

O nome do produto;

(e)

A descrição do produto;

(f)

O mercado a retalho visado;

(f)

O mercado a retalho visado;

(g)

A rota de expedição prevista;

(g)

A rota de expedição prevista e realmente percorrida desde o local de fabrico até ao primeiro local de venda a retalho, incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário ;

(h)

Quando aplicável, o importador para a União;

(h)

Quando aplicável, o importador para a União;

(i)

A rota de expedição realmente percorrida desde o fabrico até ao primeiro local de venda a retalho, incluindo todos os armazéns utilizados;

 

(j)

A identidade de todos os compradores desde o fabrico até ao primeiro local de venda a retalho;

(j)

A identidade de todos os compradores desde o fabrico até ao primeiro local de venda a retalho;

(k)

a fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores desde o fabrico até ao local de venda a retalho;

(k)

a fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores desde o fabrico até ao local de venda a retalho;

3.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro local de venda a retalho, registam a entrada de todas as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva da sua posse. Esta obrigação pode ser cumprida mediante recurso ao registo em forma agregada, por exemplo, na embalagem exterior , desde que continue a ser possível localizar e seguir as embalagens individuais .

3.   Os EstadosMembros devem garantir que todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro local de venda a retalho, registam a entrada de todas as embalagens individuais e de todas as embalagens externas em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva da sua posse , e transmitem os dados por via eletrónica para uma instalação de armazenamento de dados, nos termos do n.o 6 . Esta obrigação pode ser cumprida mediante recurso ao registo em forma agregada, por exemplo, na embalagem exterior.

 

3-A.     A tecnologia utilizada no acompanhamento e localização deve pertencer e caber a entidades económicas sem qualquer vínculo jurídico ou comercial com a indústria do tabaco.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os fabricantes de produtos do tabaco fornecem a todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro local de venda a retalho, incluindo importadores, armazéns e empresas de transporte, o equipamento necessário que permita o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou manuseados de qualquer outra forma. O equipamento deve ser capaz de ler e transmitir os dados eletronicamente para uma instalação de armazenamento de dados, como previsto no n.o 6.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os fabricantes de produtos do tabaco fornecem a todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro local de venda a retalho, incluindo importadores, armazéns e empresas de transporte, o equipamento necessário, tal como definido por esses Estados-Membros, que permita o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou manuseados de qualquer outra forma. O equipamento deve ser capaz de ler e transmitir os dados eletronicamente para uma instalação de armazenamento de dados, como previsto no n.o 6.

5.   Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por qualquer operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, mas o operador económico que introduziu os dados e outros operadores económicos diretamente envolvidos na transação, tais como o fornecedor ou o destinatário, podem tecer comentários sobre dados introduzidos anteriormente. O operador económico em questão deve aditar os dados corretos e uma referência à entrada anterior que necessita, no seu entender, de uma retificação. Em circunstâncias excecionais e mediante apresentação de provas pertinentes, a autoridade competente do Estado-Membro no qual o registo foi efetuado ou, caso o registo tenha sido efetuado fora da União, a autoridade competente do Estado-Membro de importação, podem autorizar a modificação ou eliminação dos dados registados anteriormente.

5.   Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por qualquer operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, mas o operador económico que introduziu os dados e outros operadores económicos diretamente envolvidos na transação, tais como o fornecedor ou o destinatário, podem tecer comentários sobre dados introduzidos anteriormente. O operador económico em questão deve aditar os dados corretos e uma referência à entrada anterior que necessita, no seu entender, de uma retificação. Em circunstâncias excecionais e mediante apresentação de provas pertinentes, a autoridade competente do Estado-Membro no qual o registo foi efetuado ou, caso o registo tenha sido efetuado fora da União, a autoridade competente do Estado-Membro de importação, podem autorizar a modificação ou eliminação dos dados registados anteriormente.

6.   Os Estados-Membros devem garantir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco celebram contratos de armazenamento de dados com um terceiro independente que deve albergar a instalação de armazenamento de dados no que se refere aos dados relativos ao fabricante e ao importador em questão. A instalação de armazenamento de dados deve localizar-se fisicamente no território da União. A adequabilidade do terceiro, nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato, devem ser aprovados e monitorizados por um auditor externo que é proposto e pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão. Os Estados-Membros devem garantir a plena transparência e acessibilidade permanente das instalações de armazenamento de dados por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão e do terceiro independente. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros ou a Comissão podem permitir aos fabricantes ou aos importadores o acesso a estas informações, desde que as informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas em conformidade com as legislações nacionais e da União pertinentes.

6.   Os Estados-Membros devem averiguar se os fabricantes e importadores de produtos do tabaco celebram contratos de armazenamento de dados com um terceiro independente que deve albergar a instalação de armazenamento de dados no que se refere aos dados relativos ao fabricante e ao importador em questão. A instalação de armazenamento de dados deve localizar-se fisicamente no território da União. O terceiro independente não deve atender a interesses comerciais nem a interesses estabelecidos da indústria do tabaco e de outras indústrias afins.  A adequabilidade do terceiro, nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato, devem ser aprovados e monitorizados pela Comissão, auxiliada por um auditor externo independente, que é pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão. Os Estados-Membros devem garantir a plena transparência e acessibilidade permanente das instalações de armazenamento de dados por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão e do terceiro independente. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros ou a Comissão podem permitir aos fabricantes ou aos importadores o acesso a estas informações, desde que as informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas em conformidade com as legislações nacionais e da União pertinentes.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais só sejam tratados em conformidade com as regras e garantias previstas na Diretiva 95/46/CE.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que os dados pessoais só sejam tratados em conformidade com as regras e garantias previstas na Diretiva 95/46/CE.

8.   Para além do identificador único, os Estados-Membros devem exigir que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco colocados no mercado ostentem um elemento de segurança visível e inviolável com pelo menos 1 cm2, que deve ser impresso ou aposto de modo inamovível, indelével e que não deve ser de forma alguma dissimulado ou separado, incluindo por selos fiscais e marcas de preço ou outros elementos previstos na legislação.

8.   Para além do identificador único, os EstadosMembros devem exigir que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco colocados no mercado ostentem um elemento de segurança visível , invisível e inviolável com pelo menos 1 cm2, que deve ser impresso ou aposto de modo inamovível, indelével e que não deve ser de forma alguma dissimulado ou separado, incluindo por selos fiscais e marcas de preço ou outros elementos previstos na legislação. Nos Estados-Membros onde são aplicados selos fiscais aos produtos do tabaco e esses selos cumprem os requisitos do presente número, não é necessário qualquer elemento de segurança adicional.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, a fim de:

9.    Tendo em conta as práticas, as tecnologias e os procedimentos comerciais existentes, bem como as normas gerais aplicáveis à rastreabilidade, ao seguimento e à autenticação de bens de consumo e os requisitos correspondentes estabelecidos no Protocolo relativo ao Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco da OMS, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, a fim de:

a)

Definir os elementos principais (tais como, duração, renovação, conhecimentos específicos exigidos, confidencialidade) do contrato referido no n.o 6, incluindo a sua monitorização e avaliação regulares;

a)

Definir os elementos principais (tais como, duração, renovação, conhecimentos específicos exigidos, confidencialidade) do contrato referido no n.o 6, incluindo a sua monitorização e avaliação regulares;

b)

Definir as normas técnicas para garantir que os sistemas utilizados para os identificadores únicos e as funções associadas são plenamente compatíveis entre eles em toda a União ; e

b)

Definir as normas técnicas para garantir que os sistemas utilizados para os identificadores únicos e as funções associadas são plenamente compatíveis entre eles em toda a União e de acordo com as normas internacionais.

c)

Definir as normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual alternância e adaptá-las à evolução científica, do mercado e técnica.

 

10.   Os produtos do tabaco, à exceção dos cigarros e do tabaco de enrolar, devem ser isentos da aplicação dos n.os 1 a 8 por um período de cinco anos após a data referida no artigo 25.o, n.o 1.

10.   Os produtos do tabaco, à exceção dos cigarros e do tabaco de enrolar, devem ser isentos da aplicação dos n.os 1 a 8 por um período de sete anos após a data referida no artigo 25.o, n.o 1.

Alteração 68

Proposta de diretiva

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco

Vendas à distância de produtos do tabaco

1.   Os Estados-Membros devem obrigar os locais de venda a retalho que pretendam efetuar vendas à distância transfronteiriças a consumidores localizados na União a registarem-se junto das autoridades competentes no Estado-Membro onde o local de venda a retalho esteja sediado e no Estado-Membro onde o consumidor real ou eventual esteja localizado . Os locais de venda a retalho estabelecidos fora da União têm de se registar junto das autoridades competentes do Estado-Membro onde esteja localizado o consumidor real ou eventual. Todos os locais de venda a retalho que pretendam efetuar vendas à distância transfronteiriça devem apresentar, pelo menos, as seguintes informações às autoridades competentes:

1.   Os EstadosMembros devem proibir os locais de venda a retalho sediados no seu território de procederem a vendas à distância transfronteiriças.

(a)

Nome ou denominação social e endereço permanente do local de atividade a partir do qual os produtos do tabaco são fornecidos;

 

(b)

A data de início da atividade de oferta de produtos do tabaco para venda à distância transfronteiriça ao público através de serviços da sociedade da informação;

 

(c)

O endereço dos sítios Web utilizados para esse fim e todas as informações pertinentes necessárias para identificar o sítio Web.

 

 

1-A.     Os Estados-Membros mantêm a sua prerrogativa sobre a decisão de ampliar, ao âmbito das vendas nacionais à distância, a proibição atrás prevista. Quando os Estados-Membros autorizam as vendas nacionais à distância, asseguram que os locais de venda a retalho estejam equipados de um sistema de verificação da idade.

 

1-B.     Um Estado-Membro pode limitar, por razões de saúde pública, as importações de tabaco para consumo pessoal. Esta limitação deve poder ser imposta se o preço no Estado-Membro de aquisição for significativamente inferior ao preço do Estado-Membro de origem ou se as advertências de saúde não estiverem na sua ou suas línguas oficiais.

2.    As autoridades competentes dos Estados-Membros devem publicar a lista completa de todos os locais de venda a retalho junto delas registados, em conformidade com as regras e garantias previstas na Diretiva 95/46/CE.

Os locais de venda a retalho apenas podem começar a colocar no mercado produtos do tabaco sob a forma de vendas à distância a partir do momento em que o nome do local de venda a retalho for publicado nos Estados-Membros pertinentes.

2.    Os Estados-Membros podem impor limites quantitativos aos movimentos transfronteiriços no quadro de uma estratégia nacional de luta contra o tabagismo.

3.     Se for necessário, para garantir a conformidade e facilitar o controlo da aplicação, os Estados-Membros de destino podem solicitar que o local de venda a retalho identifique uma pessoa singular responsável por verificar que os produtos do tabaco, antes de chegarem ao consumidor, cumprem as disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva no Estado-Membro de destino.

 

4.     Os locais de venda a retalho envolvidos nas vendas à distância devem estar equipados de um sistema de verificação da idade que verifica, aquando da venda, que o consumidor comprador respeita a idade mínima prevista ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro de destino. O retalhista ou a pessoa singular deve enviar às autoridades competentes uma descrição dos pormenores e do funcionamento do sistema de verificação da idade.

 

5.     Os dados pessoais do consumidor só devem ser tratados em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e não devem ser divulgados ao fabricante de produtos do tabaco nem a empresas que façam parte do mesmo grupo de empresas, nem a qualquer outro terceiro. Os dados pessoais não devem ser utilizados ou transferidos para outros fins que o desta compra específica. O mesmo se aplica se o local de venda a retalho fizer parte da empresa fabricante de produtos do tabaco.

 

Alteração 69

Proposta de diretiva

Artigo 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os EstadosMembros devem proibir os locais de venda a retalho sedeados no seu território de procederem à distribuição à distância transfronteiriça, ou por outros meios, de produtos do tabaco gratuitos ou a preço reduzido.

Alteração 70

Proposta de diretiva

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

Notificação de novos produtos do tabaco

Notificação de novos produtos do tabaco

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco notifiquem as autoridades competentes dos Estados-Membros de qualquer novo produto do tabaco que pretendam colocar nos mercados dos Estados-Membros em questão. A notificação deve ser apresentada em formato eletrónico seis meses antes da colocação no mercado prevista e deve ser acompanhada por uma descrição pormenorizada do produto em questão e das informações relativas a ingredientes e emissões em conformidade com o artigo 5.o. Os fabricantes e importadores que notificam um novo produto do tabaco devem também fornecer às autoridades competentes em questão:

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco notifiquem as autoridades competentes dos Estados-Membros de qualquer novo produto do tabaco que pretendam colocar nos mercados dos Estados-Membros em questão. A notificação deve ser apresentada em formato eletrónico seis meses antes da colocação no mercado prevista e deve ser acompanhada por uma descrição pormenorizada do produto em questão , da rotulagem proposta, instruções de utilização, composição do produto, processo de fabrico e respetivos meios de controlo, assim como das informações relativas a ingredientes e emissões em conformidade com o artigo 5.o. Os fabricantes e importadores que notificam um novo produto do tabaco devem também fornecer às autoridades competentes em questão:

(a)

Estudos científicos disponíveis sobre toxicidade, potencial de criar dependência e atratividade do produto, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;

(a)

Estudos científicos disponíveis sobre toxicidade, potencial de criar dependência e atratividade do produto, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;

(b)

Estudos e pesquisas de mercado disponíveis sobre preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens; e

(b)

Sínteses operacionais dos estudos e pesquisas de mercado disponíveis sobre preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e fumadores crónicos;

(c)

Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise do risco/benefício do produto, os efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco, os efeitos esperados em termos de início de consumo de tabaco e outras previsões sobre a perceção dos consumidores.

(c)

Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise do risco/benefício do produto, os efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco, os efeitos esperados em termos de início de consumo de tabaco e outras previsões sobre a perceção dos consumidores.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco informem as respetivas autoridades competentes de qualquer informação nova ou atualizada referida no n.o 1, alíneas a) a c). Os Estados-Membros ficam habilitados a exigir que os fabricantes ou importadores de tabaco efetuem testes adicionais ou apresentem informações complementares. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão todas as informações recebidas ao abrigo do presente artigo. Os Estados-Membros ficam habilitados a introduzir um sistema de autorização e a cobrar uma taxa proporcionada.

2.    Após a colocação de um produto do tabaco no mercado, os EstadosMembros devem exigir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco informem as respetivas autoridades competentes de qualquer informação nova ou atualizada referida no n.o 1, alíneas a) a c). Os Estados-Membros ficam habilitados a exigir que os fabricantes ou importadores de tabaco efetuem testes adicionais ou apresentem informações complementares. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão todas as informações recebidas ao abrigo do presente artigo. Os Estados-Membros ficam habilitados a introduzir um sistema de autorização e a cobrar uma taxa proporcionada.

3.   Os novos produtos do tabaco colocados no mercado devem respeitar os requisitos estabelecidos na presente diretiva. As disposições aplicáveis variam conforme os produtos s4ejam abrangidos pela definição de produto do tabaco sem combustão constante do artigo 2.o, ponto 29, ou de tabaco para fumar constante do artigo 2.o, ponto 33.

3.   Os novos produtos do tabaco colocados no mercado devem respeitar os requisitos estabelecidos na presente diretiva. As disposições aplicáveis variam conforme os produtos s4ejam abrangidos pela definição de produto do tabaco sem combustão constante do artigo 2.o, ponto 29, ou de tabaco para fumar constante do artigo 2.o, ponto 33.

Alteração 170

Proposta de diretiva

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os seguintes produtos que contêm nicotina apenas podem ser colocados no mercado se forem autorizados ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE:

1.   Os produtos que contêm nicotina apenas podem ser colocados no mercado em conformidade com o procedimento de notificação estabelecido no artigo 17.o da presente diretiva.

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os produtos que contêm nicotina cumprem toda a legislação da UE na matéria e, em particular, a Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos.

(a)

Produtos com um nível de nicotina superior a 2 mg por unidade, ou

 

(b)

Produtos com uma concentração de nicotina superior a 4 mg por ml, ou

 

(c)

Produtos cuja utilização prevista resulte num pico máximo da concentração plasmática superior, em média, a 4 ng de nicotina por ml.

 

2.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para atualizar as quantidades de nicotina definidas no n.o 1, tendo em conta a evolução científica e as autorizações de introdução no mercado concedidas a produtos que contêm nicotina ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE.

2.    Os produtos que contêm nicotina que sejam apresentados como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças apenas podem ser colocados no mercado se forem autorizados ao abrigo da Diretiva 2001/83/CE.

 

3 .     Quanto aos produtos que contêm nicotina destinados a ser colocados no mercado em conformidade com o n.o 1, os Estados-Membros asseguram que:

 

(a)

Os produtos que contêm nicotina cujo nível de nicotina seja superior a 30 mg/ml não serão colocados no mercado;

 

(b)

Os fabricantes e importadores de produtos do tabaco que contêm nicotina apresentam às respetivas autoridades competentes uma lista de todos os ingredientes neles contidos e as emissões causadas pelo uso desses produtos, por marca e tipo, incluindo as respetivas quantidades e quaisquer alterações. Os Estados-Membros devem assegurar a divulgação destas informações num sítio Web, tendo devidamente em conta a proteção do sigilo comercial. Os fabricantes e importadores também comunicam às autoridades competentes os volumes de vendas nacionais por marca e tipo;

 

(c)

Os produtos que contêm nicotina e aditivos previstos no artigo 6.o, n.o 4, não serão colocados no mercado;

 

(d)

A embalagem individual de produtos que contêm nicotina contém um panfleto com as instruções de utilização, incluindo a menção de que não se recomenda a utilização do produto por não fumadores, contraindicações, avisos a grupos de risco específicos, instruções para comunicar reações adversas, local de fabrico e informações de contacto pormenorizadas do fabricante ou importador.

3.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos que contêm nicotina abaixo dos limiares definidos no n.o 1 ostenta a seguinte advertência de saúde:

(e)

Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos que contêm nicotina ostente a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina e pode prejudicar a sua saúde

«Este produto destina-se a ser utilizado por pessoas que já fumam. Contém nicotina , que é uma substância que cria uma elevada dependência

 

(f)

A venda do produto deve ser limitada, de acordo com a idade legal para a venda de produtos do tabaco no Estado-Membro em questão; em qualquer dos casos, não deve ser autorizada antes da idade de 18 anos;

 

(g)

Os produtos devem estar disponíveis para serem vendidos fora das farmácias;

 

(h)

São autorizados os aromatizantes nos produtos;

 

(i)

As limitações à publicidade, patrocínio, comunicação comercial por via audiovisual e colocação de produtos aplicáveis aos produtos do tabaco segundo a Diretiva 2003/33/CE e a Diretiva 2010/13/CE aplicam-se aos produtos que contêm nicotina.

 

(j)

A venda à distância transfronteiriça de produtos que contêm nicotina é regulada nos termos do artigo 16.o;

 

(k)

As marcas registadas do tabaco, marcas e símbolos não serão usados nos produtos que contêm nicotina.

4.   A advertência de saúde estabelecida no n.o 3 deve cumprir os requisitos especificados no artigo 10.o , n.o 4 . Além disso, a advertência deve:

4.   A advertência de saúde estabelecida no n.o 3 , alínea e), deve cumprir os requisitos especificados no artigo 10.o.

(a)

Ser impressa nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior;

 

(b)

Abranger 30 % da área externa da face correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais.

 

5.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.o, para adaptar os requisitos constantes dos n.os 3 e 4, tendo em conta a evolução científica e do mercado e para adotar e adaptar a posição, o formato, a configuração, a conceção e a alternância das advertências de saúde.

5.    Os Estados-Membros devem acompanhar o desenvolvimento do mercado de produtos que contêm nicotina, incluindo qualquer indício de «porta de entrada» entre os jovens, e comunicam as suas conclusões à Comissão. Com base nos dados apresentados e em estudos científicos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os produtos que contêm nicotina 5 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva. O relatório deve avaliar se é necessário fazer alterações à presente diretiva ou a outra legislação.

Alteração 72

Proposta de diretiva

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

Produtos à base de plantas para fumar

Produtos à base de plantas para fumar

1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar devem ostentar a seguinte advertência geral:

1.   Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar devem ostentar a seguinte advertência geral:

Este produto pode prejudicar a sua saúde

Este produto pode prejudicar a sua saúde

2.   A advertência de saúde deve ser impressa na superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

2.   A advertência de saúde deve ser impressa na superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

3.   A advertência de saúde deve cumprir os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 4. Não deve abranger menos de 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais.

3.   A advertência de saúde deve cumprir os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 4. Não deve abranger menos de 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. Esta percentagem é elevada para 32 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 35 % nos Estados-Membros com mais de duas línguas oficiais.

Alteração 73

Proposta de diretiva

Artigo 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.o-A

 

Produtos de imitação do tabaco

 

Os produtos de imitação do tabaco que apelem aos menores e constituam, consequentemente, uma potencial porta de entrada para a utilização de produtos do tabaco são proibidos.

Alteração 74

Proposta de diretiva

Artigo 20 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As eventuais sanções aplicáveis às infrações de caráter intencional devem ser equivalentes à vantagem económica proporcionada pela infração.

Alteração 75

Proposta de diretiva

Artigo 22

Texto da Comissão

Alteração

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de para adotar atos delegados referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.os 3 e 4, no artigo 6.o , n.os 3, 9 e 10, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.os 3 e 4, no artigo 14.o, n.o 9, e no artigo 18.o, n.os 2 e 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir data da entrada em vigor da presente diretiva].

2.   O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.os 3 e 4, no artigo 6.o , n.o 10-A , no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, ano artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 4, e no artigo 14.o, n.o 9, é conferido à Comissão por um período de 5 anos a contar de (…). inserir data da entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elaborará um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 6.o, n.os 3, 9 e 10 , no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.os 3 e 4, no artigo 14.o, n.o 9, e no artigo 18.o, n.os 2 e 5 , pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior aí precisada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.os 3 e 4, no artigo 6.o , n.o 10-A, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 5, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 4, e no artigo 14.o, n.o 9, pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior aí precisada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado ao abrigo do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do artigo 6.o, n.os 3, 9 e 10 , do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 9.o, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 13.o, n.os 3 e 4, do artigo 14.o, n.o 9, e do artigo 18.o, n.os 2 e 5, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a essas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo pode ser prolongado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5.   Um ato delegado ao abrigo do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do artigo 6.o, n.o 10-A , do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 9.o, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 13.o, n.o 4 e do artigo 14.o, n.o 9, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a essas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo pode ser prolongado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 76

Proposta de diretiva

Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar cinco anos após a data fixada no artigo 25.o, n.o 1, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da presente diretiva.

O mais tardar três anos após a data fixada no artigo 25.o, n.o 1, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da presente diretiva.

Alteração 77

Proposta de diretiva

Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

À avaliação dos efeitos de dependência dos ingredientes geradores de dependência;

Alteração 78

Proposta de diretiva

Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

Ao desenvolvimento de métodos normalizados de medição do teor dos constituintes do fumo dos cigarros distintos do alcatrão, da nicotina e do monóxido de carbono;

Alteração 79

Proposta de diretiva

Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)

Aos dados toxicológicos destes ingredientes a exigir aos fabricantes, bem como ao modo como esses ingredientes deverão ser testados, a fim de permitir às autoridades sanitárias avaliar a sua utilização;

Alteração 80

Proposta de diretiva

Artigo 23 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-D)

À elaboração de normas relativas aos produtos distintos dos cigarros.

Alteração 81

Proposta de diretiva

Artigo 23 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os Estados-Membros devem apresentar um relatório de dois em dois anos à Comissão sobre a aplicação das medidas tomadas nos termos da Recomendação 2003/54/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco, nomeadamente no que diz respeito aos limites de idade definidos na legislação nacional, bem como aos seus planos para aumentar o limite de idade para atingir a meta de uma «geração livre de fumo».

Alteração 82

Proposta de diretiva

Artigo 24

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros não devem proibir ou restringir a importação, a venda ou o consumo de produtos do tabaco ou de produtos afins que cumpram o disposto na presente diretiva.

1 .     Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 , os Estados-Membros não devem proibir ou restringir a importação, a venda ou o consumo de produtos do tabaco ou de produtos afins que cumpram o disposto na presente diretiva.

2.   No entanto, um Estado-Membro pode manter disposições nacionais mais rigorosas , aplicáveis sem distinção a todos os produtos, em áreas abrangidas pela diretiva , justificadas por razões imperiosas relacionadas com a proteção da saúde pública. Um Estado-Membro pode também introduzir disposições mais rigorosas por motivos relacionados com a situação específica desse Estado-Membro e desde que as disposições sejam justificadas pela necessidade de proteger a saúde pública. Estas disposições nacionais devem ser notificadas à Comissão juntamente com os motivos que justificam a sua manutenção ou introdução. A Comissão deve, num prazo de seis meses a contar da data de receção da notificação, aprovar ou rejeitar as disposições após ter verificado, tendo em conta o elevado nível de proteção da saúde alcançado pela presente diretiva, se as mesmas são ou não justificadas, necessárias e proporcionadas em relação ao seu objetivo e se constituem ou não uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros. Se a Comissão não adotar qualquer decisão neste prazo, as disposições nacionais são consideradas aprovadas.

2.   No entanto, um Estado-Membro pode manter ou introduzir disposições nacionais mais rigorosas em áreas abrangidas pela diretiva , desde que tais medidas sejam compatíveis com o Tratado . Estas disposições nacionais devem ser aplicáveis da mesma forma a todos os produtos, incluindo aos produtos importados de outro Estado-Membro ou país terceiro. Devem ser notificadas à Comissão juntamente com os motivos que justificam a sua manutenção ou introdução. A Comissão deve, num prazo de seis meses a contar da data de receção da notificação, aprovar ou rejeitar as disposições após ter verificado, tendo em conta o elevado nível de proteção da saúde alcançado pela presente diretiva, se as mesmas são ou não justificadas, necessárias e proporcionadas em relação ao seu objetivo e se constituem ou não uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros. Se a Comissão não adotar qualquer decisão neste prazo, as disposições nacionais são consideradas aprovadas.

3.   A presente diretiva não afeta o direito dos Estados-Membros de manter ou introduzir , em conformidade com o Tratado, disposições nacionais relativas a aspetos não regulamentados pela presente diretiva. Estas disposições nacionais têm de ser justificadas por motivos imperiosos de interesse público e ser necessárias e proporcionadas em relação ao seu objetivo. Não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros e não devem pôr em risco a plena aplicação da presente diretiva.

3.   A presente diretiva não afeta o direito dos Estados-Membros de manter ou introduzir disposições nacionais relativas a aspetos não regulamentados pela presente diretiva , desde que sejam compatíveis com o Tratado . Devem ser aplicáveis da mesma forma a todos os produtos, incluindo aos produtos importados de outro Estado-Membro ou país terceiro, não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre EstadosMembros e não devem pôr em risco a plena aplicação da presente diretiva.

Alteração 83

Proposta de diretiva

Artigo 25 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir data exata: entrada em vigor + 18 meses], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até … (**) e, no caso do artigo 6.o, até …  (***) , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração 84

Proposta de diretiva

Artigo 26

Texto da Comissão

Alteração

Disposições transitórias

Disposições transitórias

Os Estados-Membros podem autorizar que os seguintes produtos, que não cumprem o disposto na presente diretiva, sejam colocados no mercado até [Serviço das Publicações: inserir data exata: entrada em vigor + 24 meses]:

Os Estados-Membros podem autorizar que os seguintes produtos, que não cumprem o disposto na presente diretiva, sejam colocados no mercado até … (****):

(a)

Produtos do tabaco;

(a)

Produtos do tabaco;

(b)

Produtos que contêm nicotina abaixo do limiar definido no artigo 18.o, n.o 1;

 

(c)

Produtos à base de plantas para fumar.

(b)

Produtos à base de plantas para fumar.

 

Os Estados-Membros podem autorizar que os produtos que contêm nicotina, que não cumprem o disposto na presente diretiva, sejam colocados no mercado até …  (*****) :

Alteração 85

Proposta de diretiva

Anexo — I (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Anexo -I

 

Aditivos autorizados para utilização nos produtos do tabaco

 

Nome químico do aditivo — função — nível máximo permitido

Alteração 86

Proposta de diretiva

Anexo I

Texto da Comissão

Alteração

Lista das advertências em texto

Lista das advertências em texto

(referidas no artigo 9.o e no artigo 10.o, n.o 1)

(referidas no artigo 9.o e no artigo 10.o, n.o 1)

(1)

Fumar provoca 9 em 10 cancros pulmonares

(1)

Fumar provoca 9 em 10 cancros pulmonares

(2)

Fumar provoca cancro da boca e da garganta

(2)

Fumar provoca cancro da boca e da garganta

 

(2-A)

Fumar provoca cancro da bexiga

(3)

Fumar provoca danos nos pulmões

(3)

Fumar provoca danos nos pulmões

(4)

Fumar provoca ataques cardíacos

(4)

Fumar provoca ataques cardíacos

(5)

Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades

(5)

Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades

(6)

Fumar provoca obstrução das artérias

(6)

Fumar provoca obstrução das artérias

(7)

Fumar agrava o risco de cegueira

(7)

Fumar agrava o risco de cegueira

(8)

Fumar provoca danos nos dentes e gengivas

(8)

Fumar provoca danos nos dentes e gengivas

(9)

Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer

(9)

Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer

10)

O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos

10)

O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos

(11)

Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar

(11)

Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar

(12)

Deixe de fumar já — pense em quem gosta de si

(12)

Deixe de fumar já — pense em quem gosta de si

(13)

Fumar reduz a fertilidade

(13)

Fumar reduz a fertilidade

(14)

Fumar agrava o risco de impotência

(14)

Fumar agrava o risco de impotência

 

(14-A)

Fumar pode causar morte súbita infantil

 

(14-B)

Fumar durante a gravidez provoca partos prematuros

 

(14-C)

O tabagismo passivo pode agravar asma ou meningite nas crianças.

(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0276/2013).

(2)   JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(3)   JO L 311 de 28.11.2001, p. 67, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/62/UE, JO L 174 de 1.7.2011, p. 74.

(*)   36 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

(**)   Entrada em vigor + 18 meses

(***)   Entrada em vigor + 36 meses

(****)  Entrada em vigor + 24 meses

(*****)   Entrada em vigor + 36 meses


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/164


P7_TA(2013)0399

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca entre a UE e a Mauritânia e a contrapartida financeira ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos (15777/2012 — C7-0419/2012 — 2012/0258(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 181/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15777/2012),

Tendo em conta o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia por um período de dois anos (15781/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0419/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0184/2013),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica da Mauritânia.


Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013

19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/166


P7_TA(2013)0407

Embarcações de recreio e motos de água ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motos de água (COM(2011)0456 — C7-0212/2011 — 2011/0197(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 181/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0456)),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0212/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de dezembro de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de maio de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0213/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 30.


P7_TC1-COD(2011)0197

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de outubro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2013/53/UE.)


19.5.2016   

PT

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C 181/167


P7_TA(2013)0408

Reconhecimento das qualificações profissionais e cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (COM(2011)0883 — C7-0512/2011 — 2011/0435(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 181/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0883),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 46.o, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0512/2011),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, o artigo 46.o, o artigo 53, n.o 1 e o artigo 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que afirma que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer de 26 de abril de 2012 do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 26 de junho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0038/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 103.


P7_TC1-COD(2011)0435

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de outubro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2013/55/UE.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão

A Comissão, ao elaborar os atos delegados referidos no artigo 57.o-C, n.o 2, assegura uma transmissão simultânea, tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e procede a consultas adequadas e transparentes, com bastante antecedência, nomeadamente com peritos de autoridades e organismos competentes, associações profissionais e estabelecimentos de ensino de todos os EstadosMembros, e, se for o caso, com peritos dos parceiros sociais.


19.5.2016   

PT

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C 181/168


P7_TA(2013)0409

Acordo UE-Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos (05835/2013 — C7-0112/2013 — 2012/0334(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 181/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05835/2013),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos (16913/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 77.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0112/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0290/2013),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da República da Arménia.


19.5.2016   

PT

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C 181/169


P7_TA(2013)0410

Acordo entre a UE-Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de outubro de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (05859/2013 — C7-0113/2013 — 2012/0332(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 181/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (05859/2013),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (05860/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 79.o, n.o 3 e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0113/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0289/2013),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da República da Arménia.


19.5.2016   

PT

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C 181/170


P7_TA(2013)0413

Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 9 de outubro de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (COM(2012)0628 — C7-0367/2012 — 2012/0297(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 181/30)

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Diretiva 2011/92/UE harmonizou os princípios da avaliação ambiental de projetos introduzindo requisitos mínimos (no que respeita ao tipo de projetos sujeitos a avaliação, às principais obrigações dos promotores, ao teor da avaliação e à participação das autoridades competentes e do público) e contribuiu para aumentar o nível de proteção do ambiente e da saúde humana.

(1)

A Diretiva 2011/92/UE harmonizou os princípios da avaliação ambiental de projetos introduzindo requisitos mínimos (no que respeita ao tipo de projetos sujeitos a avaliação, às principais obrigações dos promotores, ao teor da avaliação e à participação das autoridades competentes e do público) e contribuiu para aumentar o nível de proteção do ambiente e da saúde humana. Os EstadosMembros podem prever normas mais rigorosas para proteger o ambiente e a saúde humana.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

É necessário alterar a Diretiva 2011/92/UE para melhorar a qualidade do processo de avaliação ambiental, racionalizar as suas várias etapas e aumentar a coerência e as sinergias com outra legislação e outras políticas da União, assim como com as estratégias e políticas concebidas pelos Estados-Membros nos domínios da competência nacional.

(3)

É necessário alterar a Diretiva 2011/92/UE para melhorar a qualidade do processo de avaliação ambiental, racionalizar as suas várias etapas , harmonizá-lo com os princípios da regulamentação inteligente e aumentar a coerência e as sinergias com outra legislação e outras políticas da União, assim como com as estratégias e políticas concebidas pelos Estados-Membros nos domínios da competência nacional. A alteração da presente diretiva tem como objetivo final alcançar uma melhor execução ao nível dos Estados-Membros. Não raro, os procedimentos administrativos revelaram-se demasiado complexos e morosos, redundando em atrasos e em riscos suplementares para a proteção do ambiente. Neste contexto, a simplificação e harmonização dos processos deve constituir um dos objetivos da diretiva. Deve ser tida em conta a adequação do estabelecimento de um balcão único, de modo a permitir uma avaliação coordenada ou procedimentos conjuntos sempre que sejam exigidas várias avaliações de impacto ambiental (AIA), por exemplo, no caso de projetos transfronteiras, e a fim de definir critérios mais específicos para as avaliações de caráter obrigatório.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

A fim de garantir uma aplicação harmonizada e o mesmo nível de proteção do ambiente em toda a União, a Comissão deve, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, assegurar a conformidade qualitativa e processual com as disposições da Diretiva 2011/92/UE, designadamente as que contemplam a consulta e a participação do público.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

No caso de projetos com potenciais efeitos ambientais transfronteiras, os Estados-Membros em causa devem criar, com base numa representação equitativa, um organismo de ligação conjunto, que seja responsável por todas as fases do processo. É necessária a aprovação de todos os Estados-Membros envolvidos para se obter a autorização final do projeto.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C)

A Diretiva 2011/92/UE deve também ser revista de forma a poder salvaguardar a melhoria da defesa do ambiente, o aumento da eficiência na utilização de recursos e o apoio ao crescimento sustentável na Europa. Para tal, é necessário simplificar e harmonizar os procedimentos previstos na Diretiva.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Na última década, questões ambientais como a eficiência na utilização dos recursos, a biodiversidade, as alterações climáticas e os riscos de catástrofes ganharam importância na conceção das políticas, pelo que devem também ser elementos determinantes na avaliação e nos processos de tomada de decisões, especialmente quando se trate de projetos de infraestruturas.

(4)

Na última década, questões ambientais como a eficiência e a sustentabilidade na utilização dos recursos, a proteção da biodiversidade, a utilização dos solos, a luta contra as alterações climáticas e os riscos de catástrofes naturais ou de origem humana , ganharam importância na conceção das políticas. Por conseguinte, estas questões devem também ser elementos importantes na avaliação e nos processos de tomada de decisões sobre qualquer projeto suscetível de desencadear um significativo impacto no ambiente , especialmente quando se trate de projetos de infraestruturas , motivo por que a Comissão, não tendo ainda elaborado orientações para a aplicação da Diretiva 2011/92/UE relativa à conservação do património histórico e cultural, deve propor uma lista de critérios e indicações, incluindo ao nível do impacto visual, com vista a uma melhor aplicação da referida Diretiva .

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

Estipular que é necessário ter mais em conta os critérios ambientais em todos os projetos pode revelar-se contraproducente, se isso apenas servir para aumentar a complexidade dos procedimentos envolvidos e prolongar o tempo indispensável à autorização e validação de cada fase. Tal facto poderia agravar os custos e seria suscetível, por si só, de se tornar uma ameaça para o ambiente, caso os projetos de infraestruturas levassem muito tempo a concluir.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

É fundamental que as questões ambientais relacionadas com os projetos de infraestruturas não façam desviar a atenção do facto de que qualquer projeto desencadeará inevitavelmente um impacto no ambiente e que é necessário dar ênfase ao equilíbrio entre a utilidade de um projeto e o seu impacto ambiental.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Na sua Comunicação intitulada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização dos recursos», a Comissão comprometeu-se a ter em conta, na revisão da Diretiva 2011/92/UE, a preocupação com a eficiência na utilização dos recursos.

(5)

Na sua Comunicação intitulada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização dos recursos», a Comissão comprometeu-se a ter em conta, na revisão da Diretiva 2011/92/UE, a preocupação com a eficiência na utilização dos recursos e com a sustentabilidade .

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A proteção e a promoção do património cultural e das paisagens, que são parte integrante da diversidade cultural que a União se comprometeu a respeitar e a promover, de acordo com o artigo 167.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem basear-se nas definições e princípios estabelecidos nas convenções pertinentes do Conselho da Europa, em particular a Convenção para a Proteção do Património Arquitetónico da Europa, a Convenção Europeia da Paisagem e a Convenção-Quadro relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade.

(11)

A proteção e a promoção do património cultural e das paisagens, que são parte integrante da diversidade cultural que a União se comprometeu a respeitar e a promover, de acordo com o artigo 167.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem basear-se nas definições e princípios estabelecidos nas convenções pertinentes do Conselho da Europa, em particular a Convenção para a Proteção do Património Arquitetónico da Europa, a Convenção Europeia da Paisagem, a Convenção-Quadro relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade , bem como a Recomendação sobre a Salvaguarda dos Conjuntos Históricos e da sua Função na Vida Contemporânea, adotada pela UNESCO em Nairobi, em 1976 .

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

O impacto visual é um critério fundamental da avaliação do impacto ambiental em termos de preservação do património histórico e cultural, da paisagem natural e das áreas urbanas; trata-se de um outro fator a aplicar nas avaliações.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Para a aplicação da Diretiva 2011/92/UE, é necessário garantir um contexto empresarial concorrencial, em especial para as pequenas e médias empresas, a fim de gerar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em consonância com os objetivos definidos na Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».

(12)

Para a aplicação da Diretiva 2011/92/UE, é necessário garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em consonância com os objetivos definidos na Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

No intuito de reforçar o acesso do público e a transparência, deve ser disponibilizado por via eletrónica, em cada Estado-Membro, um portal central com informações ambientais dadas em tempo oportuno no que respeita à execução da presente diretiva.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)

No intuito de reduzir os encargos administrativos, facilitar o processo de tomada de decisões e reduzir os custos dos projetos, devem ser tomadas as medidas necessárias para a normalização dos critérios a cumprir, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia  (2) , com vista a apoiar a aplicação das melhores tecnologias disponíveis (MTD), melhorar a competitividade e evitar que as normas sejam interpretadas de formas diversas.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 12-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-C)

Ainda no intuito de uma maior simplificação e facilitação do trabalho das administrações competentes, devem ser elaborados critérios de orientação que tenham em conta as características dos diversos setores de atividade económica ou industrial. Tais critérios devem basear-se nas instruções do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens  (3) .

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 12-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-D)

A fim de respeitar e assegurar a melhor preservação possível do património histórico e cultural, a Comissão e/ou os Estados-Membros devem proceder à elaboração de critérios de orientação.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A experiência mostra que, em casos de emergência civil, o cumprimento das disposições da Diretiva 2011/92/UE pode ter efeitos negativos, pelo que se deve dispor que os Estados-Membros sejam autorizados a não aplicar a diretiva em certos casos.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

O artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92/UE, que estatui que o seu articulado não se aplica a projetos adotados ao abrigo de um ato legislativo nacional específico, prevê uma ampla derrogação com garantias processuais limitadas e pode servir para contornar substancialmente a aplicação da diretiva.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)

A experiência demonstra que é necessário estabelecer normas precisas para evitar um eventual conflito de interesses entre o promotor de um projeto sujeito a avaliação do impacto ambiental e as autoridades competentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2011/92/UE. Em particular, as autoridades competentes não devem ser o promotor e não devem, em circunstância alguma, encontrar-se em posição de dependência, ligação ou subordinação em relação ao promotor. Pelas mesmas razões, cumpre prever que uma autoridade designada como autoridade competente na aceção da Diretiva 2011/92/UE não possa exercer essa função em relação a projetos sujeitos a avaliação do impacto ambiental de que ela própria seja promotora.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Considerando 13-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-C)

A proporcionalidade deve ser tida em conta na avaliação do impacto ambiental dos projetos. Os requisitos impostos nas avaliações de impacto ambiental de um projeto devem ser proporcionais à sua dimensão e à fase em que se encontram.

Alteração 21

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Ao determinarem a probabilidade de serem causados efeitos ambientais significativos, as autoridades competentes devem identificar os critérios mais pertinentes a considerar e utilizar as informações adicionais que possam estar disponíveis na sequência de outras avaliações exigidas pela legislação da União, a fim de aplicarem o procedimento de seleção eficazmente. A este respeito, é adequado especificar o teor da decisão de seleção, sobretudo se não for exigida qualquer avaliação ambiental.

(16)

Ao determinarem a probabilidade de serem causados efeitos ambientais significativos, as autoridades competentes devem definir, de forma clara e precisa, os critérios mais pertinentes a considerar e utilizar as informações adicionais que possam estar disponíveis na sequência de outras avaliações exigidas pela legislação da União, a fim de aplicarem o procedimento de seleção eficazmente e de forma transparente. A este respeito, é adequado especificar o teor da decisão de seleção, sobretudo se não for exigida qualquer avaliação ambiental.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

A fim de evitar esforços e despesas desnecessárias, os projetos no âmbito do Anexo II devem apresentar uma declaração de intenções com um máximo de 30 páginas, que inclua as características e informações sobre a localização do projeto a ser submetido a seleção, a qual deverá corresponder a uma primeira avaliação da respetiva viabilidade. A seleção deve ser pública, deve refletir os fatores indicados no artigo 3.o e deve dar a conhecer os efeitos mais significativos do projeto, quer diretos, quer indiretos.

Alteração 23

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Deve ser exigido às autoridades competentes que determinem o âmbito e o nível de detalhe das informações ambientais a fornecer sob a forma de relatório ambiental (definição do âmbito). Para melhorar a qualidade da avaliação e racionalizar o processo de tomada de decisão, é importante especificar a nível da União os tipos de informações para os quais as autoridades competentes devem proceder a essa determinação.

(17)

As autoridades competentes devem, se assim o entenderem ou por solicitação do promotor, emitir um parecer que determine o âmbito e o nível de detalhe das informações ambientais a fornecer sob a forma de relatório ambiental (definição do âmbito). Para melhorar a qualidade da avaliação , simplificar os procedimentos e racionalizar o processo de tomada de decisão, é importante especificar a nível da União os tipos de informações para os quais as autoridades competentes devem proceder a essa determinação.

Alteração 24

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

O relatório ambiental que o promotor de um projeto deve fornecer deverá incluir uma avaliação das alternativas razoáveis para o projeto proposto, nomeadamente a provável evolução do estado atual do ambiente no caso de o projeto não ser executado (cenário de base), como meio de melhorar a qualidade do processo de avaliação e de integrar as preocupações ambientais numa fase precoce da conceção do projeto.

(18)

O relatório ambiental que o promotor de um projeto deve fornecer deverá incluir uma avaliação das alternativas razoáveis para o projeto proposto, nomeadamente a provável evolução do estado atual do ambiente no caso de o projeto não ser executado (cenário de base), como meio de melhorar a qualidade do processo de avaliação comparativo e de integrar as preocupações ambientais numa fase precoce da conceção do projeto , a fim de viabilizar a escolha mais sustentável e causadora de menor impacto ambiental .

Alteração 25

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Devem ser tomadas medidas para garantir que os dados e as informações incluídos nos relatórios ambientais, em conformidade com o anexo IV da Diretiva 2011/92/UE, sejam completos e de uma qualidade suficientemente elevada. A fim de evitar a duplicação da avaliação, os Estados-Membros deverão ter em consideração o facto de as avaliações poderem ser realizadas a diferentes níveis ou por diferentes instrumentos.

(19)

Devem ser tomadas medidas para garantir que os dados e as informações incluídos nos relatórios ambientais, em conformidade com o anexo IV da Diretiva 2011/92/UE, sejam completos e de uma qualidade suficientemente elevada.

Alteração 102

Proposta de diretiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)

É oportuno garantir que os peritos que procedem à verificação dos relatórios ambientais tenham, mercê das suas qualificações e experiência, as competências técnicas necessárias para desempenhar as funções previstas na Diretiva 2011/92/UE de forma cientificamente objetiva e com absoluta independência em relação ao promotor e às próprias autoridades competentes.

Alteração 27

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

Para garantir a transparência e a prestação de contas, deve exigir-se à autoridade competente que fundamente a sua decisão de autorizar a execução de um projeto (aprovação), indicando que tomou em consideração os resultados das consultas efetuadas e as informações pertinentes reunidas.

(20)

Para garantir a transparência e a prestação de contas, deve exigir-se à autoridade competente que fundamente de forma circunstanciada e exaustiva a sua decisão de autorizar a execução de um projeto (aprovação), indicando que tomou em consideração os resultados das consultas efetuadas junto do público em causa e todas as informações pertinentes reunidas. Caso essa condição não seja respeitada, deve ficar acautelada a possibilidade de recurso por parte do público em causa.

Alteração 28

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

É adequado estabelecer requisitos mínimos comuns para a monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente da construção e do funcionamento dos projetos para garantir uma abordagem comum em todos os Estados-Membros e para garantir que, após a aplicação das medidas de mitigação e de compensação, não existam impactos para além dos inicialmente previstos. Essa monitorização não deve duplicar nem acrescer à que é exigida por outra legislação da União.

(21)

É adequado estabelecer requisitos mínimos comuns para a monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente da realização e do funcionamento dos projetos para garantir uma abordagem comum em todos os Estados-Membros e para garantir que, após a aplicação das medidas de mitigação e de compensação, não existam impactos para além dos inicialmente previstos. Essa monitorização não deve duplicar nem acrescer à que é exigida por outra legislação da União. Sempre que os resultados da monitorização indiquem a presença de efeitos adversos imprevisíveis, cumpre prever uma ação corretiva adequada para paliar esses efeitos, sob a forma de medidas suplementares de mitigação e/ou compensação.

Alteração 29

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

Devem ser previstos prazos para as várias etapas da avaliação ambiental dos projetos, para estimular uma tomada de decisões mais eficiente e aumentar a segurança jurídica, tomando igualmente em conta a natureza, a complexidade, a localização e a dimensão do projeto proposto. Esses prazos não deverão em circunstância alguma comprometer as rigorosas normas de proteção do ambiente, em particular as que resultem de outra legislação ambiental da União, nem a participação efetiva do público e o acesso à justiça.

(22)

Devem ser previstos prazos razoáveis e previsíveis para as várias etapas da avaliação ambiental dos projetos, para estimular uma tomada de decisões mais eficiente e aumentar a segurança jurídica, tomando igualmente em conta a natureza, a complexidade, a localização e a dimensão do projeto proposto. Esses prazos não deverão em circunstância alguma comprometer as rigorosas normas de proteção do ambiente, em particular as que resultem de outra legislação ambiental da União, nem a participação efetiva do público e o acesso à justiça , só devendo ser concedidas eventuais derrogações em casos excecionais .

Alteração 30

Proposta de diretiva

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)

Um dos objetivos da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Århus) da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (CEE-ONU), que a União ratificou e transpôs para o Direito da União  (4) , consiste em salvaguardar o direito de o público participar no processo de tomada de decisões sobre problemáticas do foro ambiental. Por conseguinte, essa participação, nomeadamente de associações, organizações e grupos, em especial de organizações não governamentais que promovam a proteção do ambiente, deve continuar a ser incentivada. Além disso, o artigo 9.o, n.os 2 e 4, da Convenção de Århus, prevê o acesso a processos judiciais ou outros para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões sujeitos à participação do público. Os elementos da presente diretiva devem também ser reforçados no caso dos projetos transfronteiriços de transportes, aproveitando as estruturas já existentes para o desenvolvimento de corredores de transportes e de instrumentos para identificar o impacto potencial sobre o ambiente.

Alteração 31

Proposta de diretiva

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

Os limiares de produção previstos no Anexo I da Diretiva 2011/92/UE para o petróleo e o gás natural não têm em conta a especificidade dos níveis de produção diária dos hidrocarbonetos não convencionais, frequentemente muito variáveis e inferiores. Consequentemente, e não obstante o seu impacto ambiental, os projetos respeitantes a estes hidrocarbonetos não estão sujeitos a uma avaliação do impacto ambiental. Com base no princípio da precaução, e tal como foi solicitado na Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre os impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto, é oportuno introduzir os hidrocarbonetos não convencionais (gás e óleo de xisto, gás compacto e metano de hulha), definidos com base nas suas características geológicas, no Anexo I da Diretiva 2011/92/UE, independentemente da quantidade extraída, a fim de que os projetos respeitantes a esses hidrocarbonetos sejam sistematicamente sujeitos a avaliação de impacto ambiental.

Alteração 32

Proposta de diretiva

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)

Os Estados-Membros e outros promotores de projetos devem assegurar que as avaliações de projetos transfronteiriços sejam efetuadas em moldes eficientes e sem atrasos desnecessários.

Alteração 33

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

Para ajustar os critérios de seleção e as informações a fornecer no relatório ambiental aos mais recentes desenvolvimentos tecnológicos e às práticas nessa matéria, o poder para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá ser delegado na Comissão no que respeita aos anexos II.A, III e IV da Diretiva 2011/92/UE. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(26)

Para ajustar os critérios de seleção e as informações a fornecer no relatório ambiental aos mais recentes desenvolvimentos tecnológicos e às práticas nessa matéria, o poder para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá ser delegado na Comissão no que respeita aos anexos II.A, III e IV da Diretiva 2011/92/UE. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deve assegurar o envio simultâneo, oportuno e adequado dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(Vide alteração ao considerando 27)

Alteração 34

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

Ao preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deve assegurar o envio simultâneo, atempado e adequado dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Suprimido

(Vide alteração ao considerando 26)

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea a-A) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — n.o 2 — alínea a) — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

No n.o 2, alínea a), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à investigação e exploração dos recursos do solo;»

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea a-B) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — parágrafo 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

“aprovação”: a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de iniciar o projeto;»

Alteração 38

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

b)

No n.o 2, é acrescentada a seguinte definição :

b)

No n.o 2, são acrescentadas as seguintes definições :

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — n.o 2 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

«Avaliação de impacto ambiental»: o processo de preparação de um relatório ambiental e de realização de consultas (nomeadamente ao público em causa e às autoridades ambientais), a avaliação pela autoridade competente, tendo em conta o relatório ambiental e os resultados das consultas no processo de aprovação, assim como o fornecimento de informações sobre a decisão final, em conformidade com os artigos 5.o a 10.o.

g)

«Avaliação de impacto ambiental»: o processo de preparação pelo promotor de um relatório ambiental, a realização de consultas (nomeadamente ao público em causa e às autoridades ambientais), a avaliação pela autoridade competente, tendo em conta o relatório ambiental , incluindo os dados referentes à poluição das emissões, e os resultados das consultas no processo de aprovação assim como o fornecimento de informações sobre a decisão final, em conformidade com os artigos 5.o a 10.o.

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — parágrafo 2 — alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-B)

«Troço transfronteiriço»: o troço que assegura a continuidade de um projeto de interesse comum entre os nós urbanos mais próximos em ambos os lados da fronteira de dois Estados-Membros, ou entre um Estado-Membro e um país vizinho;

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — parágrafo 2 — alínea g-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-C)

«Norma»: uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que assume uma das seguintes formas:

(i)

«Norma internacional», uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização;

(ii)

«Norma europeia», uma norma aprovada por uma organização europeia de normalização;

(iii)

«Norma harmonizada», uma norma europeia aprovada com base num pedido apresentado pela Comissão, tendo em vista a aplicação de legislação da União em matéria de harmonização;

(iv)

«Norma nacional», uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização;

Alteração 43

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — n.o 2 — alínea g-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-D)

«Sítios históricos urbanos»: fazem parte de um todo mais amplo, englobando o ambiente natural e o parque edificado, bem como a vivência quotidiana dos respetivos habitantes. Neste espaço mais amplo, enriquecido com valores de origem remota ou recente e submetidos permanentemente a um processo dinâmico de transformações sucessivas, os novos espaços urbanos podem ser considerados como testemunhos ambientais nas sua fase de formação;

Alteração 44

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — n.o 2 — alínea g-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-E)

«Ação corretiva»: medidas de mitigação e/ou compensação adicionais que podem ser adotadas pelo promotor para remediar efeitos adversos imprevistos ou qualquer perda líquida de biodiversidade identificada durante a execução do projeto, que possam resultar de deficiências a nível da mitigação de impactos resultantes da construção ou do funcionamento de um projeto, para o qual tenha já sido concedida a aprovação.

Alteração 45

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — n.o 2 — alínea g-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-F)

«Avaliação de impacto visual»: alteração da aparência, ou do perfil, da paisagem natural, do parque edificado ou de zonas urbanas, em resultado determinado desenvolvimento, que pode ser positivo (melhoria) ou negativo (degradação). A avaliação de impacto visual abrange igualmente a demolição de obras de construção protegidas, ou com uma função estratégica na imagem tradicional de um local ou de uma paisagem. Tal avaliação deve abranger a alteração manifesta de uma topografia geológica e de qualquer outro obstáculo, como, por exemplo, edifícios ou muros, que limite a visão da natureza ou perturbe a harmonia paisagística. O impacto visual avalia-se fundamentalmente por intermédio de análises qualitativas, que envolvem a apreciação e a interação humanas com a paisagem e o valor que é conferido a um local («genius loci»).

Alteração 46

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — n.o 2 — alínea g-G) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-G)

«Procedimento conjunto»: no âmbito do procedimento conjunto, a autoridade competente deve emitir uma avaliação de impacto ambiental que integre as avaliações de uma ou mais autoridades, sem prejuízo de outras disposições constantes na restante legislação aplicável da UE;

Alteração 47

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — n.o 2 — alínea g-H) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-H)

«Simplificação»: a redução de formulários e procedimentos administrativos, bem como a criação de procedimentos conjuntos ou de instrumentos de coordenação, no sentido de integrar as avaliações realizadas pelas várias autoridades. Simplificar significa definir critérios partilhados, reduzir os prazos para a apresentação de relatórios e reforçar o caráter objetivo e científico das avaliações.

Alteração 48

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea c)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

c)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

3.   Os Estados-Membros podem decidir, avaliando caso a caso e se a legislação nacional assim o previr, não aplicar a presente diretiva aos projetos que tenham como único objetivo a defesa nacional ou a resposta a emergências civis , caso considerem que essa aplicação pode ter efeitos adversos nesses objetivos.

 

3.   Os Estados-Membros podem decidir, avaliando caso a caso e se a legislação nacional assim o previr, não aplicar a presente diretiva aos projetos que tenham como único objetivo a defesa nacional, caso considerem que essa aplicação pode ter efeitos adversos nesses objetivos.

Alteração 49

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea c)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     A presente diretiva não se aplica aos projetos cujos pormenores sejam adotados por um ato legislativo nacional específico, desde que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente o de fornecimento de informações, sejam realizados através do processo legislativo. De dois em dois anos a contar da data especificada no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva XXX [OPOCE please introduce the n.o of this Directive], os Estados — Membros devem informar a Comissão da aplicação que tenham feito da presente disposição.

Suprimido

Alteração 50

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1 — alínea c-A) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

É aditado o seguinte número:

«4-A.     Os Estados-Membros designam a ou as entidades competentes em moldes que salvaguardem a sua plena independência no desempenho das missões que lhes são acometidas por força da presente diretiva. Em particular, a ou as autoridades competentes são designadas de modo a evitar qualquer relação de dependência, quaisquer ligações ou qualquer subordinação entre elas ou os seus elementos, por um lado, e o promotor, por outro. Uma autoridade competente não pode desempenhar as funções que lhe incumbem por força da presente diretiva em relação a um projeto de que seja promotora.»

Alteração 51

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 1-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 2 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos, após consulta do público envolvido. Quando é concedida a aprovação, a autoridade competente deve, se necessário, definir medidas para monitorizar os efeitos ambientais adversos mais significativos, bem como medidas de mitigação e compensação. Tais projetos são definidos no artigo 4.o».

Alteração 52

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 2 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os projetos para os quais a obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da presente diretiva e de outra legislação da União devem ser objeto de processos coordenados ou conjuntos que cumpram os requisitos da legislação pertinente da União.

3.   Os projetos para os quais a obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da presente diretiva e de outra legislação da União podem ser objeto de processos coordenados ou conjuntos que cumpram os requisitos da legislação pertinente da União , exceto nos casos em que os Estados-Membros entendam que a aplicação de tais processos seja desproporcionada .

No âmbito do processo coordenado, a autoridade competente coordena as várias avaliações individuais requeridas pela legislação da União sobre a matéria, emitidas pelas várias autoridades, sem prejuízo de eventuais disposições em contrário contidas noutra legislação pertinente da União.

Em projetos sujeitos a processo coordenado, a autoridade competente coordena as várias avaliações individuais requeridas pela legislação da União sobre a matéria, emitidas pelas várias autoridades, sem prejuízo de outra legislação pertinente da União.

No âmbito do processo conjunto, a autoridade competente deve emitir uma avaliação de impacto ambiental que integre as avaliações de uma ou mais autoridades, sem prejuízo de eventuais disposições em contrário contidas noutra legislação pertinente da União.

Em projetos sujeitos a processo conjunto, a autoridade competente deve emitir uma avaliação de impacto ambiental que integre as avaliações de uma ou mais autoridades, sem prejuízo de outra legislação pertinente da União.

Os Estados-Membros designam uma autoridade , que será a responsável por facilitar o processo de aprovação de cada projeto.

Os Estados-Membros podem designar uma autoridade responsável por facilitar o processo de aprovação de cada projeto.

 

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão presta a assistência necessária para a definição e concretização dos processos coordenados ou conjuntos a que se refere o presente artigo.

 

Em todas as avaliações de impacto ambiental, o promotor deve demonstrar no relatório ambiental que foi ponderada toda a demais legislação da União aplicável ao projeto proposto e para o qual é necessária a realização de avaliações de impacto ambiental individualizadas.

Alteração 53

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 2-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 2 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.

No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, os Estados-Membros podem, em casos excecionais e se a legislação nacional assim o previr, isentar um projeto específico cujo único objetivo consista em responder a emergências civis, na totalidade ou em parte, das disposições previstas na presente diretiva, caso a aplicação possa afetar esses objetivos de forma adversa.

Nesse caso, os Estados-Membros podem informar e consultar o público interessado e:

a)

Examinarão a conveniência de outras formas de avaliação;

b)

Colocarão à disposição do público interessado a informação recolhida através das outras formas de avaliação nos termos da alínea a), a informação relativa à isenção e os motivos para a concessão da mesma;

c)

Informarão a Comissão, antes de concederem a aprovação, dos motivos que justificam a isenção concedida e fornecer-lhe-ão as informações que porão, sempre que aplicável, à disposição dos seus cidadãos nacionais.

A Comissão transmite imediatamente aos outros Estados-Membros os documentos recebidos.

A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho da aplicação do presente número.».

Alteração 54

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 3

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3

Artigo 3

A avaliação de impacto ambiental deve identificar, descrever e avaliar de modo adequado, em função de cada caso particular e em conformidade com os artigos 4.o a 11.o, os efeitos significativos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:

A avaliação de impacto ambiental deve identificar, descrever e avaliar de modo adequado, em função de cada caso particular e em conformidade com os artigos 4.o a 11.o, os efeitos significativos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:

a)

População, saúde humana e biodiversidade, com particular ênfase nas espécies e habitats protegidos pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ;

a)

População, saúde humana e biodiversidade, incluindo a flora e a fauna, com particular ênfase nas espécies e habitats protegidos pelas Diretivas 92/43/CEE , 2000/60/CE e 2009/147/CE;

b)

Terra, solo, água, ar e alterações climáticas ;

b)

Terra, solo, água, ar e clima ;

c)

Bens materiais, património cultural e paisagem;

c)

Bens materiais, património cultural e paisagem;

d)

Interação entre os fatores referidos nas alíneas a), b) e c);

d)

Interação entre os fatores referidos nas alíneas a), b) e c);

e)

Exposição, vulnerabilidade e resiliência dos fatores referidos nas alíneas a), b) e c) aos riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem.

e)

Exposição, vulnerabilidade e resiliência dos fatores referidos nas alíneas a), b) e c) aos riscos plausíveis de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem.»

Alterações 55 e 127/REV

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 4

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 4 — nos 3, 4, 5 e 6

Texto da Comissão

Alteração

(4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

(4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

 

a)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

 

a)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

 

 

«3.   Para os projetos enumerados no anexo II, o promotor deve fornecer informações sobre as características do projeto, o seu potencial impacto no ambiente e as medidas previstas para evitar e diminuir os efeitos significativos. A lista detalhada das informações a fornecer é especificada no anexo II.A.

 

 

«3.   Para os projetos enumerados no anexo II, e quando o Estado-Membro entender que tal é relevante, o promotor deve fornecer informações sintéticas sobre as características do projeto, o seu potencial impacto no ambiente e as medidas previstas para evitar e diminuir os efeitos significativos. A lista detalhada das informações a fornecer é especificada no Anexo II.A. A quantidade de informação a fornecer pelo promotor deve ser reduzida ao mínimo e circunscrever-se aos aspetos fulcrais que permitam que a autoridade competente tome a sua decisão nos termos do n.o 2.

 

 

4.   Quando for efetuada uma análise casuística ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.o 2, a autoridade competente deve ter em conta os critérios de seleção relacionados com as características e a localização do projeto e o seu potencial impacto no ambiente. A lista detalhada dos critérios de seleção a utilizar é especificada no anexo III.»

 

 

4.   Quando for efetuada uma análise casuística ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.o 2, a autoridade competente deve ter em conta os relevantes critérios de seleção relacionados com as características e a localização do projeto e o seu potencial impacto no ambiente. A lista detalhada dos critérios de seleção é especificada no anexo III.»

 

b)

São aditados os n.os 5 e 6, com a seguinte redação:

 

b)

São aditados os n.os 5 e 6, com a seguinte redação:

 

 

«5.   A autoridade competente deve tomar a sua decisão em conformidade com o disposto no n.o 2, com base nas informações fornecidas pelo promotor e tendo em conta, quando pertinente, os resultados de estudos, verificações preliminares ou avaliações dos efeitos no ambiente decorrentes de outra legislação da União. A decisão prevista no n.o 2 deve:

 

 

«5.   A autoridade competente deve tomar a sua decisão em conformidade com o disposto no n.o 2, com base nas informações fornecidas pelo promotor , em conformidade com o disposto no n.o 3, tendo em conta as eventuais observações do público e das autoridades locais interessadas e, quando pertinente, os resultados de estudos, verificações preliminares ou avaliações dos efeitos no ambiente decorrentes de outra legislação da União. A decisão prevista no n.o 2 deve:

 

 

a)

Declarar de que modo foram tidos em conta os critérios do anexo III;

 

 

 

b)

Incluir as razões para a exigência ou não exigência de uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.o a 10.o;

 

 

b)

Incluir as razões para a exigência ou não exigência de uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.o a 10.o , em especial, tomando como referência os critérios aplicáveis enumerados no Anexo III ;

 

 

c)

Incluir uma descrição das medidas previstas para evitar, impedir e diminuir os eventuais efeitos significativos no ambiente, caso seja decidido que não é necessária uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.o a 10.o;

 

 

c)

Incluir uma descrição das medidas previstas para evitar, impedir e diminuir os eventuais efeitos significativos no ambiente, caso seja decidido que não é necessária uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.o a 10.o;

 

 

d)

Ser disponibilizada ao público.

 

 

d)

Ser disponibilizada ao público.

 

 

6.   A autoridade competente deve tomar a decisão prevista no n.o 2 no prazo de três meses a contar do pedido de aprovação e na condição de o promotor ter entregado todas as informações exigidas. Dependendo da natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto proposto, a autoridade competente pode prolongar o prazo por 3 meses ; nesse caso, a autoridade competente informa o promotor das razões que justificam o prolongamento do prazo e da data para a qual está prevista a sua deliberação.

 

 

6.   A autoridade competente deve tomar a decisão prevista no n.o 2 no prazo estipulado pelo Estado-Membro, o qual não poderá exceder 90 dias a contar do pedido de aprovação, e na condição de o promotor ter entregado todas as informações exigidas nos termos do n.o 3 . Dependendo da natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto proposto, a autoridade competente pode excecionalmente prolongar o prazo uma vez por um período de tempo definido pelo Estado-Membro, o qual não poderá exceder 60 dias ; nesse caso, a autoridade competente informa por escrito o promotor das razões que justificam o prolongamento e da data para a qual está prevista a sua decisão , pondo à disposição do público as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 2 .

 

 

Caso se decida que o projeto deve ser objeto de uma avaliação de impacto ambiental conforme com os artigos 5.o a 10.o, a decisão tomada em aplicação do n.o 2 do presente artigo deve incluir as informações previstas no artigo 5.o, n.o 2.»

 

 

Caso se decida que o projeto deve ser objeto de uma avaliação de impacto ambiental conforme com os artigos 5.o a 10.o, a decisão tomada em aplicação do n.o 2 do presente artigo deve incluir o parecer previsto no artigo 5.o, n.o 2 , caso ele tenha sido solicitado nos termos do referido artigo

Alteração 56

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Caso deva ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.o a 10.o, o promotor deve elaborar um relatório ambiental. O relatório ambiental deve basear-se na determinação prevista no n.o 2 do presente artigo e incluir as informações que possam com razoabilidade ser exigidas para a tomada de decisões informadas sobre os impactos ambientais do projeto proposto, tendo em conta os conhecimentos e os métodos de avaliação atuais, as características, a capacidade técnica e a localização do projeto, as características do potencial impacto, as alternativas ao projeto proposto e a possibilidade de certos aspetos (incluindo a avaliação de alternativas) serem mais adequadamente avaliados a diferentes níveis, incluindo o nível de planeamento, ou com base noutros requisitos de avaliação . A lista detalhada das informações a fornecer no relatório ambiental é especificada no anexo IV.

1.   Caso deva ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.o a 10.o, o promotor deve apresentar um relatório ambiental. O relatório ambiental deve basear-se no parecer previsto no n.o 2 do presente artigo , caso ele tenha sido solicitado, e incluir as informações que possam com razoabilidade ser exigidas para a tomada de decisões informadas sobre os impactos ambientais do projeto proposto, tendo em conta os conhecimentos e os métodos de avaliação atuais, as características, a capacidade técnica e a localização do projeto, bem como as características do potencial impacto. O relatório ambiental deve também incluir alternativas razoáveis ponderadas pelo promotor, que sejam relevantes em relação ao projeto proposto e às suas características específicas . A lista detalhada das informações a fornecer no relatório ambiental é especificada no anexo IV. No relatório ambiental será incluído um resumo não técnico das informações prestadas.

Alteração 57

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A autoridade competente, depois de consultar as autoridades referidas no artigo 6.o, n.o 1, e o promotor, determina o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir pelo promotor no relatório ambiental, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. A dita autoridade deve determinar, nomeadamente:

2.    Nos casos em que o promotor o solicite , a autoridade competente, depois de consultar as autoridades referidas no artigo 6.o, n.o 1 e o promotor emitem um parecer que determine o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir pelo promotor no relatório ambiental, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo , incluindo especificamente:

a)

A decisões e pareceres a obter;

 

b)

As autoridades e o público a quem o projeto pode interessar;

b)

As autoridades e o público a quem o projeto pode interessar;

c)

As diferentes fases do processo e a sua duração;

c)

As diferentes fases do processo e os prazos vinculativos para a sua duração;

d)

As alternativas razoáveis ao projeto proposto e as suas características específicas;

d)

As alternativas razoáveis passíveis de ponderação pelo promotor e relevantes para o projeto proposto, as suas características específicas e os seus impactos ambientais mais significativos ;

e)

As características ambientais a que se refere o artigo 3.o suscetíveis de serem significativamente afetadas;

 

f)

As informações a fornecer sobre as características específicas de um determinado projeto ou tipo de projeto;

f)

As informações a fornecer sobre as características específicas de um determinado projeto ou tipo de projeto;

g)

As informações e conhecimentos disponíveis e obtidos a outros níveis decisórios ou através de outra legislação da União, e os métodos de avaliação a utilizar.

g)

As informações e conhecimentos disponíveis e obtidos a outros níveis decisórios ou através de outra legislação da União, e os métodos de avaliação a utilizar.

A autoridade competente pode igualmente solicitar a assistência de peritos acreditados e tecnicamente competentes, referidos no n.o 3 do presente artigo. Só podem ser enviados pedidos subsequentes de informações adicionais ao promotor se justificados por novas circunstâncias e devidamente explicados pela autoridade competente.

A autoridade competente pode igualmente solicitar a assistência de peritos independentes, qualificados e tecnicamente competentes, referidos no n.o 3 do presente artigo. Só podem ser enviados pedidos subsequentes de informações adicionais ao promotor se justificados por novas circunstâncias e devidamente explicados pela autoridade competente.

Alteração 106

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Para garantir que os relatórios ambientais a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cubram todos os aspetos exigidos e tenham qualidade suficiente:

3.   Para garantir que os relatórios ambientais a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cubram todos os aspetos exigidos e tenham qualidade suficiente:

(a)

O promotor deve garantir que o relatório ambiental seja preparado por peritos acreditados e tecnicamente competentes ou

(a)

o promotor deve garantir que o relatório ambiental seja preparado por peritos competentes ; e

(b)

A autoridade competente deve garantir que o relatório ambiental seja verificado por peritos acreditados e tecnicamente competentes e/ou por comités de peritos nacionais.

(b)

a autoridade competente deve garantir que o relatório ambiental seja verificado por peritos competentes e/ou por comités de peritos nacionais , cujos nomes deverão ser tornados públicos .

Se na preparação da determinação a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, a autoridade competente tiver sido assistida por peritos acreditados e tecnicamente competentes , esses mesmos peritos não podem ser utilizados pelo promotor para a preparação do relatório ambiental.

Se na preparação da determinação a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, a autoridade competente tiver sido assistida por peritos habilitados , esses mesmos peritos não podem ser utilizados pelo promotor para a preparação do relatório ambiental.

As disposições detalhadas relativas à utilização e seleção dos peritos acreditados e tecnicamente competentes (por exemplo, as qualificações exigidas, a atribuição da avaliação, o licenciamento e a desqualificação) são determinadas pelos Estados-Membros.

As disposições detalhadas relativas à utilização e seleção dos peritos competentes (por exemplo, a experiência e as qualificações exigidas, a atribuição da avaliação, o licenciamento e a desqualificação) são determinadas pelos Estados-Membros.

 

Solicita-se que a Autoridade que analisa o Estudo de Impacto Ambiental não possua, nem qualquer interesse no processo em causa, nem qualquer relação com ele, a fim de evitar quaisquer conflitos de interesses.

Alteração 59

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 5-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.

É inserido o seguinte novo artigo:

«Artigo 5.o-A

No caso dos projetos transfronteiriços, os Estados-Membros e os países vizinhos envolvidos devem adotar todas as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes respetivas cooperem no sentido de efetuar em conjunto uma avaliação de impacto ambiental transfronteiriça, integrada e coerente, desde a fase inicial do planeamento, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de cofinanciamento da UE.

No caso dos projetos da Rede Transeuropeia de Transportes, o potencial impacto na rede Natura 2000 será identificado mediante recurso ao sistema TENTec e do programa informático Natura 2000 da Comissão, ou por intermédio de outras eventuais alternativas.»

Alteração 61

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 6 — alínea -a-A) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-A)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou jurisdição local, tenham a possibilidade de emitir o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obra e sobre o pedido de aprovação. Para esse efeito, os Estados-Membros designarão as autoridades a consultar, em geral ou caso a caso. As informações reunidas nos termos do artigo 5.o devem ser transmitidas a essas autoridades. As regras relativas à consulta serão fixadas pelos Estados-Membros.»

Alteração 107

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 6 — alínea –a-B) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a-B)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.     O público deve ser informado, através de um portal central eletrónico acessível ao público, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente*, através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como os meios eletrónicos, dos elementos a seguir referidos, no início dos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, e, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

Alteração 63

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 6 — alínea -a-C) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-C)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Os Estados-Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, pelo menos através de um portal central eletrónico e em prazos razoáveis, o acesso:

a)

A toda a informação recolhida nos termos do artigo 5.o;

b)

De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo;

c)

De acordo com o disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, a outra informação não referida no n.o 2 do presente artigo que seja relevante para a decisão nos termos do artigo 8.o desta diretiva e que só esteja disponível depois de o público em causa ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo.»

Alteração 108

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 6 — alínea –a-D) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a-D)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.     As regras de execução para a informação do público e a consulta do público interessado são determinadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as informações relevantes sejam disponibilizadas através de um portal central acessível ao público em formato eletrónico, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4/CE.»

Alteração 65

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 6 — alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os prazos para a consulta do público em causa sobre o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, não podem ser inferiores a 30 dias nem superiores a 60 dias. Em casos excecionais, em que a natureza, a complexidade, a localização ou a dimensão do projeto proposto o exija, a autoridade competente pode prolongar esse prazo por 30 dias; nesse caso, a autoridade competente deve informar o promotor das razões que justificam o prolongamento.

7.   Os prazos para a consulta do público em causa sobre o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, não podem ser inferiores a 30 dias nem superiores a 60 dias. Em casos excecionais, em que a natureza, a complexidade, a localização ou a dimensão do projeto proposto o exija, a autoridade competente pode prolongar esse prazo , no máximo, por 30 dias; nesse caso, a autoridade competente deve informar o promotor das razões que justificam o prolongamento.»

Alteração 66

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — parágrafo 6 — alínea b-A) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

É aditado o seguinte número:

«7-A. A fim de garantir a participação efetiva do público interessado nos processos de decisão, os Estados-Membros certificam-se de que as informações de contacto e o acesso fácil e rápido à ou às autoridades responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva sejam disponibilizadas ao público a qualquer momento e independentemente de qualquer projeto em curso que esteja sujeito a uma avaliação de impacto ambiental, devendo ser prestada a devida atenção aos comentários feitos e às opiniões expressas pelo público.».

Alteração 67

Proposta de diretiva

Artigo 1 — n.o 1 — ponto 7-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 7 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte parágrafo:

«5-A.     No caso de projetos transfronteiriços de interesse comum no domínio dos transportes incluídos num dos corredores estabelecidos no Anexo I do Regulamento (*) que institui o Mecanismo Interligar a Europa, os Estados-Membros devem participar na coordenação do processo de consultas públicas. O coordenador deve assegurar que, durante o planeamento de novas infraestruturas, seja realizado um amplo processo de consulta pública com todas as partes interessadas e com a sociedade civil. Em todo o caso, o coordenador poderá propor soluções para o desenvolvimento do plano do corredor e a sua implementação equilibrada .

Alterações 109, 93 e 130

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 8

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os resultados das consultas e as informações obtidas em aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 7.o devem ser tomados em consideração no âmbito do processo de aprovação. Para esse efeito, a decisão que concede a aprovação deve conter as seguintes informações:

1.   Os resultados das consultas e as informações obtidas nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o serão tidos na devida conta e avaliados pormenorizadamente no âmbito do processo de aprovação. Quando a decisão de conceder ou recusar a aprovação tiver sido tomada, a autoridade ou autoridades competentes comunicarão esse facto ao público, de acordo com os procedimentos adequados, e porão à disposição do público as seguintes informações:

(a)

A avaliação ambiental da autoridade competente a que se refere o artigo 3.o e as condições ambientais apensas à decisão, incluindo uma descrição das principais medidas que visem evitar, reduzir e, se possível, contrabalançar os efeitos adversos significativos;

(a)

Os resultados da avaliação ambiental da autoridade competente a que se refere o artigo 3.o , incluindo um resumo das observações e pareceres recebidos nos termos do artigo 6.o e 7.o, e as condições ambientais apensas à decisão, incluindo uma descrição das principais medidas que visem evitar, reduzir e, se possível, contrabalançar os efeitos adversos significativos;

(b)

As principais razões para a escolha do projeto adotado, face às outras alternativas consideradas, incluindo a provável evolução do estado atual do ambiente em caso de não execução do projeto (cenário de base);

(b)

Um resumo das principais soluções alternativas estudadas pelo promotor e a indicação das principais razões da sua escolha, atendendo aos efeitos no ambiente;

(c)

Um resumo dos comentários recebidos em aplicação dos artigos 6.o e 7.o;

 

(d)

Uma declaração que sintetize de que modo as considerações ambientais foram integradas na aprovação e de que modo os resultados das consultas e as informações reunidas em aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 7.o foram incorporados ou de outro modo tidos em conta.

(d)

Uma declaração que sintetize de que modo as considerações ambientais foram integradas na aprovação e de que modo o relatório ambiental, os resultados das consultas e as informações reunidas em aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 7.o foram incorporados ou de outro modo tidos em conta.

Para os projetos que possam ter efeitos adversos significativos a nível transfronteiriço, a autoridade competente deve justificar o facto de não ter tido em conta os comentários recebidos pelo Estado-Membro afetado durante as consultas efetuadas em aplicação do artigo 7.o.

Para os projetos que possam ter efeitos adversos significativos a nível transfronteiriço, a autoridade competente deve justificar o facto de não ter tido em conta os comentários recebidos pelo Estado-Membro afetado durante as consultas efetuadas em aplicação do artigo 7.o.

2.     Se, das consultas e das informações reunidas em aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 7.o, se concluir que o projeto terá efeitos adversos significativos no ambiente, a autoridade competente, tão cedo quanto possível e em estreita cooperação com as autoridades referidas no artigo 6.o, n.o 1, e com o promotor, deve ponderar a conveniência de rever o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e de modificar o projeto, para evitar ou reduzir esses efeitos adversos, assim como a necessidade de medidas adicionais de mitigação ou compensação.

2.   A autoridade competente, tão cedo quanto possível e após consulta das autoridades referidas no artigo 6.o, n.o 1, e do promotor, deve ponderar o indeferimento do pedido de aprovação, ou a conveniência de rever o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e de modificar o projeto, para evitar ou reduzir esses efeitos adversos, assim como a necessidade de medidas adicionais de mitigação ou compensação com base na legislação aplicável .

Caso decida conceder a aprovação, a autoridade competente deve garantir que a mesma inclua medidas de monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente, para que se possa avaliar a aplicação e a eficácia prevista das medidas de mitigação e compensação e identificar eventuais efeitos adversos imprevisíveis .

Caso decida conceder a aprovação, a autoridade competente deve garantir , com base na legislação aplicável, que a mesma inclua medidas de monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente, para que se possa avaliar a aplicação e a eficácia prevista das medidas de mitigação e compensação e identificar eventuais efeitos adversos.

O tipo de parâmetros a monitorizar e a duração da monitorização devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto proposto, bem como à importância dos seus efeitos no ambiente.

 

Podem ser utilizadas, se for caso disso, disposições de monitorização já existentes, resultantes de outra legislação da União.

 

3.   Uma vez fornecidas à autoridade competente todas as informações necessárias reunidas em aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 7.o, incluindo, se pertinente, as avaliações específicas exigidas por outra legislação da União, e concluídas as consultas a que se referem os artigos 6.o e 7.o, a autoridade competente deve concluir a sua avaliação de impacto ambiental no prazo de três meses .

3.   Uma vez fornecidas à autoridade competente todas as informações necessárias reunidas em aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 7.o, incluindo, se pertinente, as avaliações específicas exigidas por outra legislação da União, e concluídas as consultas a que se referem os artigos 6.o e 7.o, a autoridade competente deve concluir a sua avaliação de impacto ambiental no prazo estipulado pelo Estado-Membro, o qual não poderá exceder 90 dias .

Dependendo da natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto proposto, a autoridade competente pode prolongar o prazo por 3 meses ; nesse caso, a autoridade competente informa o promotor das razões que justificam o prolongamento e da data para a qual está prevista a sua decisão.

Dependendo da natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto proposto, a autoridade competente pode excecionalmente prolongar o prazo por um período de tempo definido pelo Estado-Membro, o qual não poderá exceder 90 dias ; nesse caso, a autoridade competente informa , por escrito, o promotor das razões que justificam o prolongamento e da data para a qual está prevista a sua decisão.

4.     Antes de tomar a decisão de conceder ou recusar a aprovação, a autoridade competente deve verificar se as informações incluídas no relatório ambiental a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, estão atualizadas, em particular as relativas às medidas previstas para impedir, reduzir e, se possível, contrabalançar os eventuais efeitos adversos significativos.

 

 

4-A.     A decisão de conceder uma aprovação pode também ser tomada mediante a adoção de um ato de legislação nacional específico, desde que a autoridade competente tenha coberto todos os parâmetros da avaliação de impacto ambiental, em conformidade com as disposições da presente diretiva.

 

*

JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

Alteração 69

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 9 — alínea a)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Depois de tomada a decisão de conceder ou recusar a aprovação, a autoridade ou autoridades competentes devem informar do facto o público e as autoridades a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, de acordo com os procedimentos adequados, e pôr à disposição do público as seguintes informações:

1.   Depois de tomada a decisão de conceder ou recusar a aprovação ou outra decisão destinada a cumprir os requisitos da presente diretiva , a autoridade ou autoridades competentes devem informar do facto o público e as autoridades a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, de acordo com os procedimentos nacionais e o mais depressa possível, no máximo, no prazo de 10 dias úteis. A ou as autoridades competentes dão a conhecer a decisão ao público e às entidades referidas no artigo 6.o, n.o 1, por força do disposto na Diretiva 2003/4/CE.

a)

O teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem;

 

b)

Tendo examinado o relatório ambiental e as preocupações e opiniões expressas pelo público em causa, os motivos e considerações principais em que se baseia a decisão, incluindo informações sobre o processo de participação do público;

 

c)

Uma descrição das principais medidas destinadas a evitar, reduzir e, se possível, contrabalançar os efeitos adversos significativos;

 

d)

Uma descrição, se adequado, das medidas de monitorização a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

 

Alteração 120

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 9-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A)

O artigo seguinte é aditado após o artigo 9.o:

«Artigo 9-A

Os Estados-Membros asseguram que a autoridade ou autoridades competentes, ao cumprirem as funções decorrentes da presente diretiva, não se encontrem em situação de conflito de interesses nos termos de qualquer legislação à qual estejam vinculadas.»

Alteração 72

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 9-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 10 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

As disposições da presente diretiva não prejudicam a obrigação de as autoridades competentes respeitarem os limites impostos pelas disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais e pelas práticas jurídicas estabelecidas em matéria de segredo industrial e comercial, incluindo a propriedade intelectual, bem como a proteção do interesse público, sob reserva da observância do disposto na Diretiva 2003/4/CE.

Alteração 73

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 9-B (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B.

É inserido o seguinte novo artigo:

«Artigo 10.o-A

Os Estados-Membros determinam o regime sancionatório da violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a respetiva execução. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»

Alteração 75

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 9-D (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 11 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

 

9-D.

No artigo 11.o, o n.o 4, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«O referido processo deve ser adequado e eficaz, permitir a reparação injuntiva do direito e ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.»

Alteração 76

Proposta de diretiva

Artigo 1 — ponto 11

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 12-B — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Nos casos em que, devido às características específicas de alguns setores da atividade económica, se considerar adequado à salvaguarda de uma correta avaliação do impacto ambiental, a Comissão elabora, em articulação com os Estados-Membros e o setor em causa, diretrizes específicas a esse setor, com os critérios que devem ser observados para simplificar e facilitar a uniformização da avaliação de impacto ambiental.

Alteração 77

Proposta de diretiva

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor , até [DATE], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até …  (**). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

Alteração 110

Proposta de diretiva

Artigo 3.

Texto da Comissão

Alteração

Os projetos para os quais tenha sido apresentado um pedido de aprovação antes da data referida no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e cuja avaliação de impacto ambiental não tenha sido concluída antes dessa data estão sujeitos às obrigações referidas nos artigos 3.o a 11.o da Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva.

Os projetos para os quais tenha sido apresentado um pedido de aprovação depois da data referida no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e cuja avaliação de impacto ambiental não tenha sido concluída antes dessa data estão sujeitos às obrigações referidas nos artigos 3.o a 11.o da Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva , desde que o promotor solicite que a avaliação de impacto ambiental do seu projeto prossiga em conformidade com as novas disposições .

Alterações 79, 112 e 126

Proposta de diretiva

Anexo — ponto -1 (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Anexo I

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

 

 

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

 

 

 

«PROJETOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 4.o, N.o 1 (PROJETOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL OBRIGATÓRIA)»

 

 

b)

É inserido o seguinte ponto:

 

 

 

«4-A.

Minas a céu aberto e atividades extrativas semelhantes a céu aberto.».

 

 

c)

No ponto 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

 

 

 

«a)

Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e de aeroportos […];»

 

 

d)

São aditados os pontos 14-A. e 14-B. com a seguinte redação:

 

 

 

14-A.

Exploração, limitada à fase que envolve a aplicação de fratura hidráulica, e extração de petróleo e/ou gás natural retido em leitos de xistos betuminosos ou outras formações rochosas sedimentárias de permeabilidade e porosidade igual ou inferior, independentemente da quantidade extraída.

14-B.

Exploração, limitada à fase que envolve a aplicação de fratura hidráulica, e extração de gás natural de filões de carvão, independentemente da quantidade extraída.

 

 

e)

O ponto 19 passa a ter a seguinte redação:

 

 

 

«19.

Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 hectares, minas de ouro que usem processos que envolvam bacia de decantação de cianetos ou extração de turfa numa área superior a 150 hectares.»

 

 

f)

É aditado o ponto 24-A. seguinte:

 

 

 

«24-A.

Parques temáticos e campos de golfe planeados para áreas com falta de água ou em alto risco de desertificação ou seca.»

Alteração 80

Proposta de diretiva

Anexo — n.o -1-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Anexo II

Texto da Comissão

Alteração

 

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

 

 

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

 

 

 

«PROJETOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 4.o, N.o 2 (PROJETOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL AO CRITÉRIO DOS ESTADOS-MEMBROS)»

 

 

b)

No ponto 1, é aditada a seguinte alínea:

 

 

 

«f-A)

Atividades de pesca selvagem»

 

 

c)

O ponto 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

 

 

 

«c)

Pesquisa e prospeção de minerais e extração de minerais por dragagem marinha ou fluvial;»

 

 

d)

O ponto 10, alínea d), é suprimido.

 

 

e)

No ponto 13, é aditada a seguinte alínea:

 

Qualquer demolição de projetos incluídos no Anexo I ou no presente Anexo que possam ter significativos impactos adversos no ambiente.»

Alteração 81

Proposta de diretiva

Anexo — ponto 1

Diretiva 2011/92/UE

Anexo II-A

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO II.A — INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o, N.o 3

ANEXO II.A — INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o, N.o 3 (INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO PROMOTOR SOBRE OS PROJETOS ENUMERADOS NO ANEXO II)

1.

Descrição do projeto, incluindo , em especial :

1.

Descrição do projeto, incluindo:

 

a)

Uma descrição das características físicas do projeto no seu conjunto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície, nas fases de construção e de funcionamento;

 

a)

Uma descrição das características físicas do projeto no seu conjunto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície e o seu subterrâneo , nas fases de construção, funcionamento e demolição ;

 

b)

Uma descrição do local do projeto, dando especial atenção à sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas.

 

b)

Uma descrição do local do projeto, dando especial atenção à sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas.

2.

Uma descrição dos aspetos do ambiente suscetíveis de serem afetados significativamente pelo projeto proposto.

2.

Uma descrição dos aspetos do ambiente suscetíveis de serem afetados significativamente pelo projeto proposto.

3.

Uma descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto proposto no ambiente, resultantes:

3.

Uma descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto proposto no ambiente, incluindo os riscos para a saúde das populações em causa e os efeitos no património paisagístico e cultural, resultantes:

 

a)

Dos resíduos e emissões previstos e da produção de detritos;

 

a)

Dos resíduos e emissões previstos e da produção de detritos , sempre que seja o caso ;

 

b)

Da utilização de recursos naturais, em particular o solo, a terra, a água e a biodiversidade, incluindo as alterações hidromorfológicas.

 

b)

Da utilização de recursos naturais, em particular o solo, a terra, a água e a biodiversidade (incluindo as alterações hidromorfológicas).

4.

Uma descrição das medidas destinadas a evitar, impedir ou reduzir os eventuais efeitos adversos significativos no ambiente.

4.

Uma descrição das medidas destinadas a evitar, impedir ou reduzir os efeitos adversos significativos no ambiente , em especial, se forem considerados irreversíveis .

Alteração 124

Proposta de diretiva

Anexo — ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo III — ponto 2 — alínea c) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii)

zonas costeiras;

(ii)

zonas costeiras e meio marinho ;

Alterações 83 e 129/REV

Proposta de diretiva

Anexo — ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo IV

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO IV — INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o, N.o 1

ANEXO IV — INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o, N.o 1 (INFORMAÇÕES QUE O PROMOTOR DEVE FORNECER NO RELATÓRIO AMBIENTAL)

1.

Descrição do projeto, incluindo, em especial:

1.

Descrição do projeto, incluindo, em especial:

 

 

-a)

uma descrição da localização do projeto;

 

a)

Uma descrição das características físicas de todo o projeto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície, assim como as necessidades de utilização de água e de terras durante as fases de construção e de funcionamento;

 

a)

Uma descrição das características físicas de todo o projeto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície, assim como as necessidades de utilização de água e de terras durante as fases de construção, de funcionamento e, caso se aplique, de demolição ;

 

 

a-A)

Uma descrição dos custos energéticos, dos custos da reciclagem dos resíduos resultantes da demolição, do consumo de outros recursos naturais, sempre que um projeto de demolição seja empreendido;

 

b)

Uma descrição das principais características dos processos de produção, por exemplo, a natureza e a quantidade de materiais, energia e recursos naturais utilizados (nomeadamente água, terra, solo e biodiversidade);

 

b)

Uma descrição das principais características dos processos de produção, por exemplo, a natureza e a quantidade de materiais, energia e recursos naturais utilizados (nomeadamente água, terra, solo e biodiversidade);

 

c)

Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões (poluição da água, da atmosfera, do solo e do subsolo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) que está previsto resultarem do funcionamento do projeto proposto.

 

c)

Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões (poluição da água, da atmosfera, do solo e do subsolo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) que está previsto resultarem do funcionamento do projeto proposto.

2.

Uma descrição dos aspetos técnicos, de localização ou outros (por exemplo, a estrutura do projeto, a capacidade técnica, a dimensão e a escala) das alternativas consideradas, incluindo a identificação da que produz menores impactos ambientais, e uma indicação das principais razões para a escolha feita , tendo em conta os efeitos no ambiente .

2.

Uma descrição dos aspetos técnicos, de localização ou outros (por exemplo, a estrutura do projeto, a capacidade técnica, a dimensão e a escala) das alternativas razoáveis consideradas pelo promotor, que sejam relevantes em relação ao projeto proposto e às suas características específicas , bem como uma indicação das principais razões para a escolha feita.

3.

Uma descrição dos aspetos pertinentes do estado atual do ambiente e da sua provável evolução caso o projeto não seja executado (cenário de base) . Esta descrição deve mencionar os problemas ambientais eventualmente existentes que sejam relevantes para o projeto, sobretudo os relacionados com zonas de particular importância ambiental e com a utilização de recursos naturais.

3.

Uma descrição dos aspetos pertinentes do estado atual do ambiente (cenário de base) e da sua provável evolução, caso o projeto não seja executado , nos casos em que as transformações naturais ou sociais do cenário de base possam razoavelmente ser previstas . Esta descrição deve mencionar os problemas ambientais eventualmente existentes que sejam relevantes para o projeto, sobretudo os relacionados com zonas de particular importância ambiental e com a utilização de recursos naturais.

4.

Uma descrição dos aspetos do ambiente suscetíveis de serem significativamente afetados pelo projeto proposto, com destaque para a população, a saúde humana, a fauna, a flora, a biodiversidade e os serviços do ecossistema que ela oferece , a terra (ocupação do território), o solo (matéria orgânica, erosão, compactação, impermeabilização), a água (quantidade e qualidade), o ar, os fatores climáticos, as alterações climáticas (emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente provenientes da utilização da terra, da mudança da utilização da terra e da utilização das florestas, o potencial de mitigação, os impactos pertinentes para a adaptação, a tomada ou não tomada em conta dos riscos associados às alterações climáticas), os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem; esta descrição deve incluir a inter-relação entre os fatores atrás mencionados, assim como a exposição, a vulnerabilidade e a resiliência dos ditos fatores aos riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem.

4.

Uma descrição dos fatores do ambiente suscetíveis de serem significativamente afetados pelo projeto proposto, com destaque para a população, a saúde humana, a fauna, a flora, a biodiversidade incluindo a flora e a fauna , a terra (ocupação do território), o solo (matéria orgânica, erosão, compactação, impermeabilização), a água (quantidade e qualidade), o ar, os fatores climáticos, o clima (emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente provenientes da utilização da terra, da mudança da utilização da terra e da utilização das florestas, o potencial de mitigação, os impactos pertinentes para a adaptação, a tomada ou não tomada em conta dos riscos associados às alterações climáticas), os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem; esta descrição deve incluir a inter-relação entre os fatores atrás mencionados, assim como a exposição, a vulnerabilidade e a resiliência dos ditos fatores aos riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem.

5.

Uma descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto proposto no ambiente, resultantes, nomeadamente:

5.

Uma descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto proposto no ambiente, resultantes, nomeadamente:

 

a)

Da existência do projeto;

 

a)

Da existência do projeto;

 

b)

Da utilização de recursos naturais, em particular a terra, o solo, a água, a biodiversidade e os serviços de ecossistema que ela oferece, tendo em conta, na medida do possível, a disponibilidade desses recursos também em caso de alteração das condições climáticas;

 

b)

Da utilização de recursos naturais, em particular a terra, o solo, a água, a fauna, a flora, a biodiversidade , incluindo a flora e a fauna;

 

c)

Da emissão de poluentes, ruído, vibrações, luz, calor e radiação, da criação de incómodos e da eliminação de resíduos;

 

c)

Da emissão de poluentes, ruído, vibrações, luz, calor e radiação, da criação de incómodos e da eliminação de resíduos;

 

d)

Dos riscos para a saúde humana, para o património cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes ou catástrofes);

 

d)

Dos riscos para a saúde humana, para o património cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes ou catástrofes) , que razoavelmente possam ser considerados como característicos da natureza do projeto ;

 

e)

Da acumulação de efeitos com outros projetos e atividades;

 

e)

Da acumulação de efeitos com outros projetos e atividades (existentes e/ou aprovados), na medida em que se localizem numa zona situada numa área geográfica suscetível de ser afetada e onde ainda não existam projetos concluídos ou operacionais e não haja a obrigação de ter em conta outras informações, para além das existentes ou tornadas públicas ;

 

f)

Das emissões de gases com efeito de estufa, decorrentes nomeadamente do uso da terra, da mudança do uso da terra e da utilização das florestas;

 

f)

Das emissões de gases com efeito de estufa, decorrentes nomeadamente do uso da terra, da mudança do uso da terra e da utilização das florestas;

 

g)

Das tecnologias e das substâncias utilizadas;

 

g)

Das tecnologias e das substâncias utilizadas;

 

h)

Das alterações hidromorfológicas.

 

h)

Das alterações hidromorfológicas.

 

Esta descrição dos prováveis efeitos significativos deve mencionar os efeitos diretos e, se for caso disso, os efeitos indiretos, secundários, cumulativos, transnacionais, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projeto. Deve ter em conta os objetivos de proteção do ambiente estabelecidos a nível da UE ou do Estado-Membro, que sejam pertinentes para o projeto.

 

Esta descrição dos prováveis efeitos significativos deve mencionar os efeitos diretos e, se for caso disso, os efeitos indiretos, secundários, cumulativos, transnacionais, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projeto. Deve ter em conta os objetivos de proteção do ambiente estabelecidos a nível da UE ou do Estado-Membro, que sejam pertinentes para o projeto.

6.

A descrição dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente referidos no ponto 5, assim como a menção das principais incertezas envolvidas e a sua influência nas estimativas dos efeitos e na escolha da alternativa preferida.

6.

A descrição dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente referidos no ponto 5, assim como a menção das principais incertezas envolvidas e a sua influência nas estimativas dos efeitos e na escolha da alternativa preferida.

7.

Uma descrição das medidas previstas para impedir, reduzir e, se possível , contrabalançar os eventuais efeitos adversos significativos no ambiente referidos no ponto 5 e , se adequado, das eventuais disposições propostas em matéria de monitorização, incluindo a elaboração de uma análise pós-projeto dos efeitos adversos no ambiente. Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos adversos significativos são reduzidos ou contrabalançados e abranger tanto a fase de construção como a de funcionamento.

7.

Prioritariamente, uma descrição das medidas previstas para impedir, reduzir e, em último recurso , contrabalançar os eventuais efeitos adversos significativos no ambiente referidos no ponto 5 , bem como , se tal for tido por adequado, das eventuais disposições propostas em matéria de monitorização, incluindo a elaboração de uma análise pós-projeto dos efeitos adversos no ambiente. Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos adversos significativos são prevenidos, reduzidos ou contrabalançados e abranger, tanto a fase de construção, como a de funcionamento.

8.

Uma avaliação dos riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem e do risco de acidentes aos quais o projeto pode ser vulnerável e, se adequado, uma descrição das medidas previstas para precaver tais riscos, assim como das medidas relativas à prontidão e resposta a emergências (por exemplo, as medidas exigidas pela Diretiva 96/82/CE, na sua versão alterada ).

8.

Uma avaliação dos riscos plausíveis de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem e do risco de acidentes aos quais o projeto pode ser vulnerável e, se adequado, uma descrição das medidas previstas para precaver tais riscos, assim como das medidas relativas à prontidão e resposta a emergências (por exemplo, as medidas exigidas pela Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, ou requisitos decorrentes de outra legislação da UE e de convenções internacionais ).

9.

Um resumo não técnico das informações fornecidas em conformidade com os pontos supra.

9.

Um resumo não técnico das informações fornecidas em conformidade com os pontos supra.

10.

Uma indicação das dificuldades (deficiências técnicas ou falta de conhecimentos) eventualmente encontradas pelo promotor ao procurar reunir as informações requeridas e das fontes utilizadas para as descrições e avaliações efetuadas, assim como a menção das principais incertezas envolvidas e a sua influência nas estimativas dos efeitos e na escolha da alternativa preferida.

10.

Uma indicação das dificuldades (deficiências técnicas ou falta de conhecimentos) eventualmente encontradas pelo promotor ao procurar reunir as informações requeridas e das fontes utilizadas para as descrições e avaliações efetuadas, assim como a menção das principais incertezas envolvidas e a sua influência nas estimativas dos efeitos e na escolha da alternativa preferida.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0277/2013)

(2)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(3)   JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(4)   Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 fevereiro 2005 (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

(*)   Número, data e título do regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa (2011/0302(COD)).

(**)   JO: 24 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva.


Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013

19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/212


P7_TA(2013)0415

Participação da Jordânia em programas da União ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União (12138/2012 — C7-0008/2013 — 2012/0108(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 181/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12138/2012),

Tendo em conta o projeto de protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União (12135/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0008/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0305/2013),

1.

Aprova a conclusão do protocolo;

2.

Assinala a importância de continuar a promover uma cooperação e um diálogo estreitos com o Reino Hachemita da Jordânia no quadro da Política Europeia de Vizinhança e de intensificar o diálogo político e económico entre a União e a Jordânia;

3.

Recorda que, segundo as previsões das autoridades jordanas, mais de 500 mil sírios refugiaram-se na Jordânia e que a crise na Síria está a repercutir-se severamente na economia e no orçamento do país, tendo em conta os recursos financeiros que são mobilizados para prestar assistência humanitária aos refugiados; lamenta, porém, que a fronteira jordana tenha estado encerrada aos refugiados palestinianos da Síria desde agosto de 2012;

4.

Sublinha, por conseguinte, a importância de prestar o devido apoio financeiro, técnico e humanitário à Jordânia;

5.

Acolhe com grande satisfação o compromisso assumido pelo Rei Abdullah II da Jordânia no sentido de promover um processo de reformas bastante abrangente que beneficie o país e o seu povo; destaca a importância de alcançar resultados sustentáveis através destas reformas, especialmente em termos de justiça social;

6.

Saúda e apoia, além disso, o papel proativo e construtivo desempenhado pela Jordânia, enquanto mediador, no quadro dos esforços destinados a encontrar soluções duradouras para vários conflitos no Médio Oriente;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e do Reino Hachemita da Jordânia.


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/213


P7_TA(2013)0416

Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (COM(2011)0873 — C7-0506/2011 — 2011/0427(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 181/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0873),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2 e o artigo 77.o, n.o 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0506/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de junho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0232/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2011)0427

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de outubro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1052/2013.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu salienta que as instituições da UE devem procurar utilizar uma terminologia adequada e neutra nos textos legislativos, quando abordarem a questão dos nacionais de países terceiros cuja presença no território dos EstadosMembros não tenha sido autorizada pelas autoridades dos EstadosMembros ou tenha deixado de ser autorizada. Nesses casos, as instituições da UE devem evitar a utilização do termo «ilegal», quando seja possível, e encontrar um termo alternativo e, em todos os casos, quando se referirem a pessoas deverão optar pelos termos «imigrantes irregulares».


19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/214


P7_TA(2013)0417

Pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios (COM(2012)0136 — C7-0087/2012 — 2012/0066(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 181/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0136),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0087/2012),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a utilização de atos delegados e sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 24 de maio de 2012 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de junho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0131/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 140.


P7_TC1-COD(2012)0066

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de outubro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio, e que revoga a Decisão 2009/603/CE da Comissão

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2013/56/UE.)