ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
18 de maio de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 176/01

Taxas de câmbio do euro

1

2016/C 176/02

Taxas de câmbio do euro

2

2016/C 176/03

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de junho de 2016[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 176/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

4

2016/C 176/05

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

2016/C 176/06

Convite à manifestação de interesse para integrar os painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma, Itália)

5

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 176/07

Publicação nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios no que respeita a uma denominação de especialidade tradicional garantida

13

2016/C 176/08

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

21

2016/C 176/09

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração menor, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

29


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/1


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de maio de 2016

(2016/C 176/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1324

JPY

iene

123,27

DKK

coroa dinamarquesa

7,4385

GBP

libra esterlina

0,78800

SEK

coroa sueca

9,3370

CHF

franco suíço

1,1059

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2370

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,023

HUF

forint

315,50

PLN

zlóti

4,3718

RON

leu romeno

4,4876

TRY

lira turca

3,3760

AUD

dólar australiano

1,5526

CAD

dólar canadiano

1,4634

HKD

dólar de Hong Kong

8,7910

NZD

dólar neozelandês

1,6657

SGD

dólar singapurense

1,5511

KRW

won sul-coreano

1 335,90

ZAR

rand

17,6310

CNY

iuane

7,3865

HRK

kuna

7,4965

IDR

rupia indonésia

15 069,75

MYR

ringgit

4,5639

PHP

peso filipino

52,652

RUB

rublo

73,5759

THB

baht

40,064

BRL

real

3,9999

MXN

peso mexicano

20,6176

INR

rupia indiana

75,6940


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/2


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de maio de 2016

(2016/C 176/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1318

JPY

iene

123,93

DKK

coroa dinamarquesa

7,4386

GBP

libra esterlina

0,78150

SEK

coroa sueca

9,3513

CHF

franco suíço

1,1080

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2558

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,022

HUF

forint

315,25

PLN

zlóti

4,3621

RON

leu romeno

4,4865

TRY

lira turca

3,3575

AUD

dólar australiano

1,5457

CAD

dólar canadiano

1,4631

HKD

dólar de Hong Kong

8,7849

NZD

dólar neozelandês

1,6651

SGD

dólar singapurense

1,5501

KRW

won sul-coreano

1 331,66

ZAR

rand

17,6561

CNY

iuane

7,3867

HRK

kuna

7,4928

IDR

rupia indonésia

15 074,64

MYR

ringgit

4,5481

PHP

peso filipino

52,581

RUB

rublo

73,3700

THB

baht

40,168

BRL

real

3,9451

MXN

peso mexicano

20,7275

INR

rupia indiana

75,6285


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


18.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/3


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de junho de 2016

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2016/C 176/03)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 135 de 16.4.2016, p. 2.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.6.2016

- 0,01

- 0,01

1,00

- 0,01

0,46

- 0,01

0,30

- 0,01

- 0,01

- 0,01

- 0,01

- 0,01

1,18

1,37

- 0,01

- 0,01

- 0,01

- 0,01

- 0,01

- 0,01

- 0,01

1,83

- 0,01

1,40

- 0,26

- 0,01

- 0,01

1,04

1.5.2016

31.5.2016

0,01

0,01

1,00

0,01

0,46

0,01

0,30

0,01

0,01

0,01

0,01

0,01

1,50

1,37

0,01

0,01

0,01

0,01

0,01

0,01

0,01

1,83

0,01

1,40

- 0,26

0,01

0,01

1,04

1.4.2016

30.4.2016

0,03

0,03

1,19

0,03

0,46

0,03

0,30

0,03

0,03

0,03

0,03

0,03

1,50

1,37

0,03

0,03

0,03

0,03

0,03

0,03

0,03

1,83

0,03

1,40

- 0,22

0,03

0,03

1,04

1.3.2016

31.3.2016

0,06

0,06

1,63

0,06

0,46

0,06

0,30

0,06

0,06

0,06

0,06

0,06

1,92

1,37

0,06

0,06

0,06

0,06

0,06

0,06

0,06

1,83

0,06

1,65

- 0,22

0,06

0,06

1,04

1.2.2016

29.2.2016

0,09

0,09

1,63

0,09

0,46

0,09

0,36

0,09

0,09

0,09

0,09

0,09

1,92

1,37

0,09

0,09

0,09

0,09

0,09

0,09

0,09

1,83

0,09

1,65

- 0,22

0,09

0,09

1,04

1.1.2016

31.1.2016

0,12

0,12

1,63

0,12

0,46

0,12

0,36

0,12

0,12

0,12

0,12

0,12

1,92

1,37

0,12

0,12

0,12

0,12

0,12

0,12

0,12

1,83

0,12

1,65

- 0,22

0,12

0,12

1,04


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

18.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2016/C 176/04)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

23.2.2016

Duração

23.2.2016 a 30.6.2016

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RED/N3M

Espécie

Cantarilho (Sebastes spp.)

Zona

NAFO 3M

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

01/TQ72


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


18.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/4


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(2016/C 176/05)

Estado-Membro

Espanha

Rota

Minorca-Madrid

Prazo de validade do contrato

Dois períodos de oito meses (outubro a maio) desde o início da exploração

Prazo para apresentação de propostas

Dois meses a contar da data de publicação do presente anúncio

Endereço para obtenção do texto do aviso de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Ministerio de Fomento

Dirección General de Aviación Civil

Subdirección General de Transporte aéreo

Paseo de la Castellana 67

28071 Madrid

ESPANHA

Telefone +34 915977505

Fax +34 915978643

Endereço eletrónico: osp.dgac@fomento.es


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

18.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/5


Convite à manifestação de interesse para integrar os painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma, Itália)

(2016/C 176/06)

«Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos» (ANS)

e

«Painel dos Materiais em Contacto com os Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares Tecnológicos» (CEF)

Ref.: EFSA/E/2016/001

O presente convite é dirigido a cientistas que desejem candidatar-se a membros do Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) ou do Painel dos Materiais em Contacto com os Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares Tecnológicos (CEF) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

O mandato de três anos dos atuais membros dos painéis científicos ANS e CEF termina em 30 de junho de 2017. Os cientistas selecionados na sequência do presente convite à manifestação de interesse serão nomeados membros de um dos painéis supramencionados por um período de três anos, com início em 1 de julho de 2017.

Importa notar que, devido a eventuais alterações na legislação, o mandato dos painéis ANS e CEF renovados, que terá início em 1 de julho de 2017, poderá terminar em 30 de junho de 2018.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) é parte integrante do sistema de segurança alimentar da União Europeia. A missão da Autoridade consiste em contribuir para a segurança dos alimentos e da cadeia alimentar na UE e para um elevado nível de proteção da vida e da saúde das pessoas, nomeadamente através:

da emissão de pareceres científicos independentes, atualizados e adequados sobre questões relacionadas com a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade, a nutrição e questões ambientais relacionadas com estes aspetos, destinados aos responsáveis pela gestão dos riscos na UE;

da comunicação ao público sobre os seus resultados e as informações em que se baseiam;

da cooperação com os Estados-Membros, os parceiros institucionais e outras partes/intervenientes da UE a fim de promover a emissão de pareceres coerentes e reforçar a confiança no sistema de segurança alimentar da UE;

da elaboração de metodologias uniformes e da recolha e análise de dados que permitam a identificação, a caracterização e o controlo dos riscos emergentes que tenham impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

A EFSA reúne os melhores peritos da Europa no domínio da avaliação dos riscos em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e do bem-estar dos animais, da fitossanidade e do ambiente, os quais agem de forma independente ao serviço de uma organização autónoma e com gestão própria, formulando pareceres científicos do mais alto nível para as instituições europeias e os Estados-Membros.

As principais prioridades da EFSA para os próximos anos são:

dar prioridade ao envolvimento do público e das partes interessadas no processo de avaliação científica;

alargar a sua base de fundamentação e otimizar o acesso aos seus dados;

criar a capacidade de avaliação científica e a comunidade de conhecimento da UE;

preparar-se para os futuros desafios no domínio da avaliação dos riscos;

criar um ambiente e uma cultura que reflitam os valores da EFSA: excelência científica, independência, abertura, inovação e cooperação (1).

Saiba mais sobre a EFSA, visite-nos em http://www.efsa.europa.eu/

O papel dos painéis científicos e do Comité Científico da EFSA

Os painéis científicos e o Comité Científico são responsáveis pela elaboração dos pareceres científicos da Autoridade e de outros pareceres, consoante necessário, no âmbito das respetivas esferas de competência, conforme estabelecido no Regulamento de base da EFSA (Regulamento 178/2002 (2)). Emitem pareceres científicos e orientações para os responsáveis pela gestão de riscos. Este trabalho proporciona uma base sólida para a formulação de medidas legislativas ou de orientação política europeias e apoia os responsáveis pela gestão de riscos na tomada de decisões.

Os painéis científicos são constituídos, normalmente, por vinte e um (21) cientistas independentes. O Comité Científico é composto pelos presidentes de cada um dos painéis científicos e por mais seis (6) cientistas.

Regra geral, os membros dos painéis científicos e do Comité Científico são nomeados para um mandato de três anos, renovável duas vezes.

Uma vez que o mandato dos peritos candidatos no âmbito do presente convite poderá terminar em 30 de junho de 2018, o Conselho de Administração da EFSA decidiu (3) derrogar excecionalmente a disposição (4) que torna os candidatos inelegíveis para um quarto mandato consecutivo no mesmo painel científico. Esta derrogação é aplicável apenas ao presente convite à manifestação de interesse. Por conseguinte, os membros do painel que tenham já concluído três mandatos consecutivos nos painéis científicos ANS ou CEF podem candidatar-se novamente a membros do mesmo painel.

Os membros devem participar e contribuir ativamente em todas as reuniões dos painéis científicos nas quais são adotados pareceres, declarações ou documentos de orientação.

Esses pareceres, declarações e documentos de orientação científicos são publicados no EFSA Journal, uma publicação mensal indexada à bases de dados bibliográficos (p. ex., CAB Abstracts, Food Science and Technology Abstracts, ISI Web of Knowledge) relevantes para o trabalho da Autoridade.

Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS)

O Painel ANS fornece aos responsáveis pela gestão de riscos aconselhamento científico relativo às substâncias adicionadas deliberadamente aos géneros alimentícios ou presentes de forma natural nos alimentos. O Painel ANS aborda questões relacionadas com a segurança na utilização de:

aditivos alimentares;

fontes de nutrientes (por exemplo, fontes de vitaminas e minerais);

outras substâncias adicionadas deliberadamente aos géneros alimentícios (por exemplo, plantas e extratos de ervas), mas excluindo aromatizantes e enzimas.

A maior parte do trabalho do Painel incide, e incidirá nos próximos anos, no programa de reavaliação dos aditivos alimentares para substâncias que receberam autorização de utilização antes de 2009. Para este efeito, a EFSA reuniu e está a reunir dados científicos por meio de convites públicos à apresentação de dados e de pesquisa bibliográfica. Mais especificamente, prevê-se que o Painel se centre nos aditivos alimentares que não sejam corantes ou edulcorantes (por exemplo, conservantes e emulsionantes, estabilizadores e gelificantes). Além disso, o Painel avaliará novos pedidos de autorização (ou seja, novos aditivos alimentares e fontes de nutrientes) ou pedidos de alteração nas autorizações existentes (por exemplo, prorrogação da utilização dessas substâncias). Estes procedimentos de avaliação baseiam-se em pedidos apresentados pela indústria à Comissão Europeia, na área dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes. O Painel pode igualmente desenvolver documentos de orientação científica com o propósito de esclarecer a abordagem de avaliação e auxiliar a indústria na preparação de novos pedidos.

Pode consultar informações adicionais na secção sobre o ANS do sítio web da EFSA: http://www.efsa.europa.eu/en/panels/ans.htm

Tendo por base este pano de fundo, o presente convite é dirigido sobretudo a cientistas especializados na avaliação de riscos das substâncias químicas e na avaliação de segurança dos aditivos alimentares, fontes de nutrientes ou substâncias de origem botânica em alimentos.

Mais especificamente, o Painel necessita de conhecimentos especializados nas seguintes áreas:

toxicologia, nas seguintes áreas: toxicidade subcrónica e crónica, genotoxicidade, carcinogenicidade, toxicidade do desenvolvimento e reprodução, alergenicidade e imunotoxicidade;

testes de toxicidade em animais de laboratório e testes de toxicidade alternativos (por exemplo, ensaios in vitro);

toxicocinética e metabolismo, ou seja, absorção, distribuição, metabolismo e excreção (ADME) de substâncias;

química (química orgânica, inorgânica, analítica e sintética), sobretudo no que se refere à identificação química e especificação das substâncias químicas;

avaliação da exposição e inquéritos de consumo;

tecnologia alimentar (processos de fabrico e utilização de aditivos alimentares);

nutrição (humana, incluindo crianças);

epidemiologia.

Painel dos Materiais em Contacto com os Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares Tecnológicos (CEF)

O Painel CEF fornece aos responsáveis pela gestão de riscos aconselhamento científico relativo às substâncias deliberadamente adicionadas aos géneros alimentícios (aromatizantes e enzimas) e materiais em contacto com os géneros alimentícios. O Painel CEF aborda questões relacionadas com a segurança na utilização de:

materiais em contacto com os géneros alimentícios (substâncias utilizadas para o fabrico de embalagens de alimentos, embalagens ativas e inteligentes e outros materiais em contacto com os géneros alimentícios) e processos para reciclar plásticos que se destinam ao contacto com géneros alimentícios;

enzimas alimentares;

substâncias aromatizantes;

processos e auxiliares tecnológicos.

O Painel realiza os procedimentos de avaliação na sequência dos pedidos apresentados pela indústria à Comissão Europeia ou aos Estados-Membros, nas áreas dos materiais em contacto com os géneros alimentícios (bem como dos processos de reciclagem), aromatizantes, processos e auxiliares tecnológicos.

Prevê-se um aumento significativo do volume de trabalho na área das enzimas alimentares. Nos próximos anos, uma das principais tarefas consistirá na avaliação das enzimas alimentares, incluindo as derivadas dos microrganismos geneticamente modificados, com o propósito de elaborar uma lista para a UE. No total, foram recebidos pelo Painel CEF 300 pedidos para avaliação de segurança. Está igualmente previsto um aumento do trabalho na área dos monómeros e aditivos utilizados em materiais plásticos em contacto com os géneros alimentícios. Além disso, o Painel continuará o seu trabalho de avaliação de novas substâncias aromatizantes não existentes no registo da UE. O Painel pode igualmente desenvolver documentos de orientação científica com o propósito de esclarecer a abordagem de avaliação e auxiliar a indústria na preparação de novos pedidos.

Pode consultar informações adicionais na secção sobre o CEF do sítio web da EFSA: http://www.efsa.europa.eu/en/panels/cef.htm

Tendo por base este pano de fundo, o presente convite é dirigido sobretudo a cientistas especializados na avaliação de riscos das substâncias químicas, com ênfase especial nas enzimas alimentares, substâncias aromatizantes e químicos utilizados na produção de material plástico ou outro material de acondicionamento em contacto com os géneros alimentícios.

Mais especificamente, o Painel necessita de conhecimentos especializados nas seguintes áreas:

toxicologia, nas seguintes áreas: toxicidade subcrónica e crónica, genotoxicidade, carcinogenicidade, toxicidade do desenvolvimento e reprodução, alergenicidade e imunotoxicidade;

testes de toxicidade em animais de laboratório e testes de toxicidade alternativos (por exemplo, ensaios in vitro);

toxicocinética e metabolismo, ou seja, absorção, distribuição, metabolismo e excreção (ADME) de substâncias;

química (química orgânica, inorgânica, analítica e sintética), sobretudo no que se refere à identificação química e especificação das substâncias químicas e para os testes de migração dos materiais em contacto com géneros alimentícios;

avaliação da exposição e inquéritos de consumo;

tecnologia alimentar (processos de fabrico e utilização de auxiliares tecnológicos);

microbiologia alimentar, incluindo biotecnologia enzimática utilizando microrganismos geneticamente modificados e avaliação da eficácia dos produtos químicos utilizados na descontaminação de carcaças;

avaliação dos riscos ambientais dos produtos químicos (por exemplo, utilizados na descontaminação de carcaças);

epidemiologia.

O papel dos membros dos painéis científicos da EFSA

Os membros dos painéis científicos são cientistas especializados no âmbito de competências de um painel científico, selecionados e nomeados a título pessoal de acordo com as regras e o Regulamento de base da EFSA.

Os membros dos painéis científicos serão chamados a realizar as seguintes tarefas:

contribuir para a elaboração, a discussão e a adoção de pareceres científicos, documentos de orientação e declarações do painel científico e para as atividades dos respetivos grupos de trabalho;

contribuir para a formulação de pareceres científicos sobre matérias que se inscrevam no âmbito das competências do painel científico;

emitir pareceres sobre a orientação e a organização das atividades científicas do painel científico.

Os membros dos painéis científicos podem ser escolhidos para presidente, vice-presidente ou relator dos painéis científicos e dos respetivos grupos de trabalho.

Para mais informações sobre a constituição e o funcionamento dos painéis científicos e dos seus grupos de trabalho, queira consultar o documento «Decision of the Management Board concerning the establishment and operations of the Scientific Committee, Scientific Panels and of their Working Groups».

http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/efsa_rep/blobserver_assets/paneloperation.pdf

Condições gerais

As reuniões dos membros de um painel científico têm a duração de dois ou três dias e realizam-se habitualmente em Parma, na Itália. Essas reuniões realizar-se-ão entre seis a dez vezes por ano.

Os membros dos painéis científicos devem igualmente participar em alguns dos grupos de trabalho criados pelos painéis.

A participação nas reuniões dos painéis científicos ou dos grupos de trabalho requer trabalho preparatório, nomeadamente a leitura e a elaboração prévias de documentos. As reuniões decorrem em inglês, língua que é igualmente utilizada na maior parte da documentação.

A fim de complementar a sua experiência, são facultados aos membros diferentes módulos de formação e tutoriais de informação e acompanhamento sobre as metodologias de avaliação de risco e os documentos de orientação da EFSA. Recomenda-se vivamente aos membros a participação nessas sessões.

No âmbito do compromisso da EFSA com a abertura e a transparência, algumas reuniões plenárias do Comité Científico e dos painéis científicos poderão ser abertas a observadores.

Os candidatos devem assumir o compromisso de, no caso de virem a ser nomeados, participarem ativamente nas atividades dos painéis científicos.

A EFSA suporta as despesas de deslocação dos membros e atribui ajudas de custo e um subsídio de alojamento, de acordo com as suas regras financeiras. Por cada dia inteiro de reuniões é atribuído um subsídio especial (5).

Procedimento de seleção

Os candidatos devem indicar no formulário de candidatura o painel científico a que pretendem candidatar-se e que melhor corresponde às suas áreas de especialização.

Os candidatos podem indicar ambos os painéis (por ordem de preferência), no caso de as suas áreas de especialização abrangerem as atribuições dos dois painéis.

Os candidatos devem satisfazer os seguintes requisitos na data-limite para a apresentação da candidatura:

A.   Critérios de elegibilidade

As candidaturas serão apreciadas com base nos requisitos de elegibilidades a seguir indicados:

Cidadania de um Estado-Membro da União Europeia, de um país da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou de um país em fase de adesão à UE. Os peritos de países terceiros podem igualmente candidatar-se, sendo que as suas candidaturas apenas serão consideradas no caso de não ser encontrado o nível de especialização requerido entre os cidadãos da UE, da AECL e dos países em fase de adesão à UE;

Excelente conhecimento da língua inglesa (6);

Compromisso de participar nas reuniões e de contribuir ativamente para os trabalhos dos painéis científicos e dos respetivos grupos de trabalho;

Um nível de ensino correspondente a estudos universitários completos de, no mínimo, quatro (4) anos, certificados por um diploma, nos seguintes domínios: agricultura, saúde animal, bioquímica, bioinformática, biologia, biometria, biotecnologia, química, exposição alimentar, ciências ambientais, epidemiologia, ciência alimentar, tecnologia alimentar, genética, saúde e segurança dos alimentos, medicina, ciências da vida, matemática, microbiologia, ciências naturais, nutrição, farmácia, ciências botânicas, saúde pública, estatística, toxicologia, medicina veterinária e áreas conexas (7);

Experiência profissional não inferior a dez (10) anos, pertinente para o mandato do painel ou painéis escolhido(s), adquirida após a obtenção do diploma supramencionado.

B.   Critérios de seleção

As candidaturas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade serão submetidas a uma avaliação comparativa realizada pela Autoridade com base nos critérios de seleção a seguir enunciados.

Recomenda-se vivamente que os candidatos preencham todas as secções do formulário de candidatura com as informações e os elementos de prova necessários, uma vez que esse formulário constituirá a base da sua avaliação.

A classificação das candidaturas consideradas elegíveis será feita através da atribuição de uma pontuação de zero (0) a cinco (5) relativamente a cada um dos critérios de seleção a seguir indicados. Para ter em conta a importância relativa dos diferentes critérios de seleção, será atribuído um coeficiente de ponderação. Cada candidatura terá uma classificação global compreendida entre 0 (zero) e 100 (cem) pontos.

As candidaturas elegíveis serão avaliadas com base nos critérios de seleção a seguir indicados:

Experiência em avaliação científica de riscos e/ou prestação de aconselhamento científico em domínios relacionados com a segurança dos géneros alimentícios, nas áreas de competência e especialização do(s) painel (painéis) científico(s) preferido(s) (coeficiente de ponderação: 6, máximo de 30 pontos em 100);

Excelentes capacidades científicas comprovadas em um ou vários domínios relacionados com a esfera de competências do(s) painel (painéis) científico(s) preferido(s) (coeficiente de ponderação: 5, máximo de 25 pontos em 100);

Experiência na revisão por pares de trabalhos científicos e publicações, em domínios relacionados com a esfera de competências do(s) painel (painéis) científico(s) preferido(s) (coeficiente de ponderação: 3, máximo de 15 pontos em 100);

Experiência na análise de informações e dossiês complexos, frequentemente oriundos de uma vasta gama de fontes e disciplinas científicas, bem como na elaboração de projetos de pareceres e relatórios científicos (coeficiente de ponderação: 2, máximo de 10 pontos em 100);

Experiência em gestão de projetos relacionados com questões científicas (coeficiente de ponderação: 2, máximo de 10 pontos em 100);

Experiência no domínio da comunicação, baseada em experiência no ensino, apresentações públicas, participação ativa em reuniões, publicações (coeficiente de ponderação: 2, máximo de 10 pontos em 100);

Os candidatos apenas poderão vir a integrar um painel científico se a sua candidatura obtiver uma pontuação acima do limite mínimo de 66 pontos (em 100).

A EFSA reserva-se o direito de consultar entidades terceiras sobre a experiência profissional dos candidatos, no contexto das respetivas candidaturas.

Para mais informações sobre a seleção dos membros dos painéis científicos, queira consultar o documento «Decision of the Executive Director concerning the selection of members of the Scientific Committee the Scientific Panels, and the selection of external experts to assist EFSA with its scientific work».

http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/corporate_publications/files/expertselection.pdf

C.   Declaração de interesses

Todos os candidatos elegíveis com uma pontuação acima do limite mínimo terão de apresentar a Declaração Anual de Interesses devidamente preenchida, a qual será avaliada pela EFSA em conformidade com a sua «política em matéria de independência e de processos de decisão científicos» e com as suas regras em matéria de declarações de interesses (8) em vigor à data da realização da avaliação. A elevada probabilidade de um conflito de interesses poderá levar à exclusão do candidato em causa.

Tenha em atenção que a não apresentação da Declaração Anual de Interesses devidamente preenchida resultará na rejeição do candidato e a candidatura não continuará a ser tratada. Os candidatos poderão ser contactados para prestar esclarecimentos complementares sobre a sua Declaração Anual de Interesses.

Lista de reserva e nomeações

Os cientistas que satisfaçam os requisitos para integrar os painéis (ou seja, os candidatos elegíveis com uma pontuação acima do limite mínimo e com uma Declaração Anual de Interesses compatível com a política e as regras da EFSA em matéria de independência) podem ser nomeados membros dos painéis científicos ANS ou CEF por decisão do Conselho de Administração da EFSA, sob proposta do diretor-executivo. A proposta de nomeação da EFSA terá em consideração fatores como a especialização necessária para o painel científico em causa, conforme especificado no presente convite à manifestação de interesse (este aspeto está relacionado, em especial, com a especialização e a experiência científicas do candidato e o conjunto global de competências ao dispor do painel científico a fim de abranger as suas necessidades previstas), bem como o equilíbrio em termos de nacionalidade e de género.

A EFSA reserva-se o direito de, antes da nomeação, verificar as candidaturas apresentadas pelos candidatos a membros, confrontando-as com os documentos e os certificados, de forma a confirmar o seu rigor e a sua elegibilidade.

Os cientistas que satisfaçam os requisitos para se tornarem membros mas não sejam selecionados para um painel científico específico ou para o Comité Científico serão incluídos na lista de reserva. Os cientistas devem notar que a inclusão na lista de reserva não garante a nomeação como membro de um painel científico.

Os cientistas constantes da lista de reserva resultante do presente convite poderão, com o seu consentimento prévio, ser nomeados membros de um painel científico e/ou do Comité Científico, mesmo que não se tenham candidatado para integrar esse painel e/ou o Comité Científico.

Independência e declarações de compromisso e de interesses

Os membros dos painéis científicos são nomeados a título pessoal. Solicita-se aos candidatos a apresentação de uma declaração em como se comprometem a agir com independência e sem qualquer influência externa, bem como de uma declaração sobre os interesses suscetíveis de comprometer a sua independência (ver a secção relativa à declaração de interesses). Os candidatos são responsáveis pelo teor da declaração apresentada, que será avaliada pela EFSA em conformidade com a Decisão do diretor-executivo relativa às declarações de interesses (9) que aplica a política da EFSA em matéria de independência e de processos de decisão científicos.

São apresentados em seguida dois exemplos do que se considera ser um conflito de interesses. Estes exemplos não são de modo algum exaustivos e são apenas representativos das situações neles apresentadas:

Não podem ser membros de painéis científicos candidatos que, no momento da apresentação da sua declaração de interesses, estejam ao serviço de pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividades nas quais os trabalhos científicos da EFSA tenham um impacto direto ou indireto, nomeadamente a produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, a agricultura e a pecuária. Isto inclui qualquer forma de trabalho ou atividade regular, a tempo inteiro ou parcial, remunerado ou não remunerado, incluindo trabalho independente (por exemplo, consultoria), em benefício das pessoas supramencionadas.

Não podem ser membros de painéis científicos candidatos que, no momento da apresentação da sua declaração de interesses, prestem consultoria ad hoc ou ocasional a organismos como associações europeias de produtores de produtos que sejam avaliados pelo painel pertinente em relação a uma gama de tópicos tão vasta que esta atividade estaria regularmente em conflito com pontos da agenda do painel científico pertinente.

Igualdade de oportunidades

A EFSA procura de todas as formas aplicar os princípios de não discriminação nos seus procedimentos.

Apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas, o mais tardar, até 30 de junho de 2016 à meia-noite (hora local, GMT +1).

Solicita-se aos candidatos que apresentem a sua candidatura em linha através do sítio web da EFSA: http://www.efsa.europa.eu/

As candidaturas só serão admitidas se o formulário de candidatura em linha estiver devidamente preenchido e for apresentado dentro do prazo. Não serão aceites outras formas de candidatura.

Os candidatos são convidados a preencher os seus formulários de candidatura em inglês, a fim de facilitar o processo de seleção.

Todos os candidatos serão informados, por correio, sobre o resultado do processo de seleção.

Aconselha-se vivamente os candidatos a não deixar o envio da sua candidatura para os últimos dias antes da data-limite, pois, na eventualidade de elevado tráfego ou de problemas de ligação na Internet, podem ver-se impossibilitados de apresentar a sua candidatura a tempo.

Os dados pessoais solicitados pela Autoridade serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).

O objetivo do tratamento dos dados consiste na gestão das candidaturas para integrar os painéis científicos da EFSA.

Todas as questões relacionadas com o presente convite devem ser enviadas para: call.experts@efsa.europa.eu.

Os candidatos podem interpor recurso de qualquer decisão que afete a sua situação legal nas condições estabelecidas no artigo 263.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Os recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da receção ou notificação da decisão contestada. O recurso deve ser interposto contra a EFSA perante o Tribunal Geral da União Europeia

Tribunal Geral da União Europeia

Rue du Fort Niedergrünewald

2925 Luxembourg

LUXEMBURGO

Tel.

+352 43031

Fax

+352 43032100

Correio eletrónico:

GeneralCourt.Registry@curia.europa.eu

Endereço eletrónico:

www.curia.europa.eu

Em alternativa, os candidatos podem apresentar ao Provedor de Justiça Europeu uma queixa por alegada má administração nos órgãos e instituições da União Europeia. Entre outros requisitos, as queixas devem ser apresentadas no prazo de dois anos a contar da data em que os factos que as justificam foram conhecidos. Além disso, os queixosos devem já ter contactado a EFSA a respeito desta queixa antes de contactarem o Provedor de Justiça Europeu

O Provedor de Justiça Europeu

1 Avenue du President Robert Schuman

CS 30403

67001 Strasbourg Cedex

FRANÇA

Tel.

+33 388172313

Fax

+33 388179062

Endereço eletrónico:

www.ombudsman.europa.eu

NOTA

No caso de existir alguma incoerência ou discrepância entre a versão em língua inglesa e qualquer das outras versões linguísticas desta publicação, prevalece a versão em língua inglesa.


(1)  Estratégia EFSA 2020 Uma ciência de confiança para a segurança dos alimentos: (http://www.efsa.europa.eu/en/corporate/pub/strategy2020)

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(3)  A decisão do Conselho de Administração de derrogar excecionalmente as regras acima referidas foi adotada em 16 de março de 2016. A decisão do Conselho de Administração está registada nas atas da 68.a reunião: (http://www.efsa.europa.eu/en/events/event/160316a).

(4)  Artigo 1.o, n.os 3) e 4), da Decisão do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativa à constituição e ao funcionamento do Comité Científico, dos painéis científicos e dos respetivos grupos de trabalho.

(5)  Mais informações em: http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/Experts_compensation_guide.pdf

(6)  De acordo com o documento de referência da Carteira Europeia das Línguas do Conselho da Europa («Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas: Aprendizagem, Ensino e Avaliação»), é considerado «excelente conhecimento» o correspondente aos níveis B2 e superiores (ou seja, níveis C1 e C2). Mais informações em: https://www.coe.int/t/dg4/linguistic/Source/Framework_EN.pdf.

(7)  Apenas serão aceites certificados emitidos por autoridades dos Estados-Membros da UE e habilitações reconhecidas como equivalentes pelas autoridades do Estado-Membro da UE em causa. Nos casos em que os diplomas sejam obtidos junto de um Estado não pertencente à União Europeia, a EFSA pode exigir ao candidato a apresentação de um documento pertinente de comparabilidade emitido por uma autoridade reconhecida.

(8)  Para mais informações, consulte o sítio web da EFSA em http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/efsa_rep/blobserver_assets/independencepolicy.pdf e http://www.efsa.europa.eu/en/howwework/doi

(9)  EFSA/LRA/DEC/02/2014 — Decisão do diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativa às declarações de interesses (http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/corporate_publications/files/independencerules2014.pdf)

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p.1


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

18.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/13


Publicação nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios no que respeita a uma denominação de especialidade tradicional garantida

(2016/C 176/07)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (1), a Itália apresentou (2) a denominação «Pizza Napoletana» como nome de uma especialidade tradicional garantida (ETG), que cumpre o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012. A denominação «Pizza Napoletana» fora anteriormente registada pelo Regulamento (UE) n.o 97/2010 (3), sem reserva da denominação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (4), como Especialidade Tradicional Garantida, sendo atualmente protegida em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Com base no que precede, a Comissão publica a denominação

«PIZZA NAPOLETANA»

para permitir a sua inclusão no Registo das especialidades tradicionais garantidas, previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

A presente publicação confere direito de oposição a que a denominação «Pizza Napoletana» seja inscrita no Registo das especialidades tradicionais garantidas, previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, nos termos do artigo 51.o do mesmo regulamento.

No caso de a denominação «Pizza Napoletana» ser inscrita no Registo, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o caderno de especificações em vigor da ETG «Pizza Napoletana», tal como publicado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 97/2010, será considerado o caderno de especificações referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 para a ETG «Pizza Napoletana», protegida com reserva da denominação.

Numa preocupação de exaustividade e em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a presente publicação inclui o caderno de especificações da ETG «Pizza Napoletana» tal como publicado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 97/2010, de 4 de fevereiro de 2010 (5).

PEDIDO DE REGISTO DE ETG

REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO

«PIZZA NAPOLETANA»

N.o CE: IT/TSG/007/0031/9.2.2005

1.   Nome e endereço do agrupamento:

Nome:

Associazione Verace Pizza Napoletana

Endereço:

Via S. Maria La Nova 49

80134 Napoli

ITÁLIA

Telefone

+39 0814201205

Fax

+39 0814201205

E-mail:

info@pizzanapoletana.org

Nome:

Associazione Pizzaiuoli Napoletani

Endereço:

Corso S. Giovanni a Teduccio, 55

90146 Napoli

ITÁLIA

Telefone

+39 0815590781

Fax

+39 0815590781

E-mail:

info@pizzaiuolinapoletani.it

direttivo@pizzaiuolinapoletani.it

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Especificações do produto

3.1.   Nome a registar

«Pizza Napoletana»

O registo é pedido unicamente em língua italiana.

A menção «Prodotta secondo la Tradizione napoletana» (Fabricada segundo a Tradição Napolitana) e a sigla «STG» (ETG) no logótipo ou no rótulo da «Pizza Napoletana» são traduzidas na língua do país de obtenção.

3.2.   A denominação

é específica por si só

exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício

A denominação «Pizza Napoletana» é tradicionalmente utilizada para designar este produto, como o atestam as diferentes fontes indicadas no ponto 3.8.

3.3.   Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006

Registo com reserva da denominação

Registo sem reserva da denominação

3.4.   Tipo de produto:

Classe 2.3. Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.5.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1

A ETG «Pizza Napoletana» apresenta-se como um produto cozido no forno, de forma arredondada, com diâmetro variável que não deve ultrapassar 35 cm, bordos elevados e parte central coberta com recheio. A parte central tem espessura de 0,4 cm, com tolerância admitida de ± 10 %, e o bordo tem espessura de 1-2 cm. No seu conjunto, a piza deve ser tenra, elástica e facilmente dobrável em quatro.

A ETG «Pizza Napoletana» caracteriza-se por possuir bordo elevado, de cor dourada, característica dos produtos de forno, e por ser suave ao tato e ao paladar. Caracteriza-se igualmente por apresentar o centro recheado, em que sobressai o vermelho do tomate, ao qual o azeite se misturou plenamente, e, dependendo dos ingredientes utilizados, o verde dos orégãos e o branco do alho, o branco do mozarela disposto de forma irregular e o verde do manjericão em folhas, mais ou menos escuro devido à cozedura.

A «Pizza Napoletana» deve ter consistência macia, elástica e poder ser dobrada com facilidade. O produto é macio ao corte e deve o seu sabor característico ao bordo sobrelevado, com o gosto típico de pão bem levedado e cozido, misturado com o sabor levemente ácido do tomate, os aromas dos orégãos, do alho ou do manjericão e o sabor do mozarela derretido.

No fim do processo de cozedura, a piza liberta um cheiro característico, deliciosamente perfumado; o tomate, que apenas perdeu o líquido excedentário, mantém-se denso e consistente; o «Mozzarella di Bufala Campana DOP» ou o «Mozzarella ETG» apresenta-se derretido sobre a superfície da piza; o manjericão, tal como o alho e os orégãos, libertam aroma intenso e não apresentam aspeto queimado.

3.6.   Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1

As matérias-primas de base características da «Pizza Napoletana» são as seguintes: farinha de trigo-mole, levedura de cerveja, água natural potável, tomate pelado e/ou tomate fresco (pomodorini), sal marinho ou sal de cozinha, azeite virgem extra. Entre os restantes ingredientes que podem ser utilizados na preparação da «Pizza Napoletana» figuram o alho e os orégãos, o «Mozzarella di Bufala Campana DOP», o manjericão fresco e o «Mozzarella ETG.»

As características da farinha são as seguintes:

—   W: 220-380

—   P/L: 0,50 – 0,70

—   Absorção: 55-62

—   Estabilidade: 4 – 12

—   Índice do indexante E10: 60, no máx.

—   Índice de queda: 300 - 400

—   Glúten seco: 9,5-11 g %

—   Proteínas: 11-12,5 g %

A preparação da «Pizza Napoletana» compreende exclusivamente as fases de elaboração a seguir descritas, a realizar em ciclo contínuo, nas mesmas instalações comerciais.

Preparação da massa

Mistura-se a farinha, a água, o sal e a levedura. Deita-se um litro de água na amassadeira, dissolve-se uma quantidade de sal marinho compreendida entre 50 e 55 g, acrescentam-se 10 % da quantidade total de farinha prevista, diluem-se em seguida 3 g de levedura de cerveja, liga-se a amassadeira e acrescenta-se progressivamente 1,8 kg de farinha W 220-380 até a massa atingir a consistência desejada, definida como «ponto da massa». Esta operação deve durar 10 minutos.

A massa deve ser trabalhada numa amassadeira, preferivelmente dotada de pás, durante 20 minutos, a baixa velocidade, até obtenção de uma massa compacta única. Para obter a melhor consistência da massa, é muito importante a quantidade de água que a farinha pode absorver. A massa não deve colar ao tato e deve ser macia e elástica.

As características da massa são as seguintes, com uma tolerância de ± 10 % por unidade:

—   Temperatura de fermentação: 25 °C;

—   pH final:

—   Acidez total titulável:

—   Densidade: 0,79 g/cm3 (+ 34 %)

Levedação da massa

Primeira etapa: uma vez extraída da amassadeira, a massa é colocada sobre uma bancada de trabalho da pizaria e deixada a descansar durante duas horas, coberta com um pano húmido, a fim de impedir que a superfície endureça e forme uma espécie de crosta causada pela evaporação da humidade interna. Decorridas duas horas, o pizzaiolo (cozinheiro) dá forma aos pedaços de massa, operação que deve ser feita unicamente à mão. Com a ajuda de uma espátula, corta-se uma porção da massa levedada e dá-se-lhe a forma de uma pequena bola. No caso da «Pizza Napoletana», esse pedaço de massa deve ter um peso compreendido entre 180 e 250 gramas.

Segunda etapa: Depois de dividida a massa em pedaços, dá-se uma segunda levedação durante 4 a 6 horas, com a massa colocada em recipientes próprios para alimentos. Conservada a temperatura ambiente, a massa está pronta para ser utilizada nas seis horas seguintes.

Tendedura

Após a levedação, os pedaços de massa são extraídos do recipiente com uma espátula e colocados sobre a bancada, previamente polvilhada com farinha, para evitar adesão à superfície. Com um movimento do centro para o exterior, exercendo pressão com os dedos de ambas as mãos e dando a volta à massa várias vezes, o pizzaiolo forma um disco de massa cuja espessura não deve ultrapassar 0,4 cm no centro, com uma tolerância de ± 10 %, e 1 a 2 cm nos bordos, formando assim um rebordo mais alto.

Não são autorizados outros tipos de preparação para a elaboração da ETG «Pizza Napoletana», em especial a utilização de rolo da massa e/ou máquina de disco de tipo prensa mecânica.

Recheio

A «Pizza Napoletana» é recheada do seguinte modo:

Com uma colher, colocar 70 a 100 g de tomate pelado esmagado no centro do disco de massa;

Com um movimento em espiral, repartir o tomate por toda a superfície central;

Com um movimento em espiral, acrescentar o sal sobre a superfície do tomate;

Da mesma maneira, salpicar com um pouco de orégãos;

Cortar em lâminas um dente de alho pelado e repartir sobre o tomate;

Utilizando um recipiente dotado de bico, distribuir sobre a superfície 4 a 5 g de azeite virgem extra, com uma tolerância de + 20 %, descrevendo um movimento circular sobre toda a superfície, partindo do centro.

Ou:

Com uma colher, colocar 60 a 80 g de tomate pelado esmagado no centro do disco de massa e/ou tomate pequeno fresco cortado;

Com um movimento em espiral, repartir o tomate por toda a superfície central;

Com um movimento em espiral, acrescentar o sal sobre a superfície do tomate;

Por cima do tomate, colocar entre 80 e 100 g de «Mozzarella di Bufala Campana DOP» cortado em fatias;

Juntar algumas folhas de manjericão fresco;

Utilizando um recipiente dotado de bico, distribuir sobre a superfície 4 a 5 g de azeite virgem extra, com uma tolerância de + 20 %, descrevendo um movimento circular sobre toda a superfície, partindo do centro.

Ou:

Com uma colher, colocar 60 a 80 g de tomate pelado esmagado no centro do disco de massa;

Com um movimento em espiral, repartir o tomate por toda a superfície central;

Com um movimento em espiral, acrescentar o sal sobre a superfície do tomate;

Por cima do tomate colocar entre 80 e 100 g de «Mozzarella ETG» cortado em fatias;

Juntar algumas folhas de manjericão fresco;

Utilizando um recipiente dotado de bico, distribuir sobre a superfície 4 a 5 g de azeite virgem extra, com uma tolerância de + 20 %, descrevendo um movimento circular sobre toda a superfície, partindo do centro.

Cozedura

Com um movimento giratório, o pizzaiolo transfere a piza já recheada para uma pá de madeira (ou de alumínio) polvilhada de farinha, e com um movimento rápido do pulso, para impedir que o recheio escorra, introduz a piza no forno. A cozedura da ETG «Pizza Napoletana» é exclusivamente efetuada em fornos a lenha que atingem uma temperatura de 485 °C, essencial para obter a ETG «Pizza Napoletana».

A cozedura da piza deve ser controlada levantando uma extremidade, com a ajuda de uma pá metálica, e virando a piza para o fogo, mas utilizando sempre a mesma zona inicial da base para evitar que a diferença de temperaturas a queime. É importante que a piza seja cozida de maneira uniforme em toda a circunferência.

Depois de cozida, a piza é retirada do forno com a pá metálica e colocada no prato de servir. A piza deve cozer durante 60 a 90 segundos.

Aspeto da piza cozida: o tomate, que apenas perdeu o líquido excedentário, continua a ser denso e consistente; o «Mozzarella di Bufala Campana DOP» ou o «Mozzarella ETG» apresenta-se derretido sobre a superfície da piza; o manjericão, tal como o alho e os orégãos, libertam aroma intenso e não apresentam aspeto queimado.

—   Temperatura de cozedura na soleira (base) do forno: Cerca de 485 °C

—   Temperatura da cúpula: Cerca de 430 °C

—   Tempo de cozedura: 60-90 segundos

—   Temperatura alcançada pela massa: 60-65 °C

—   Temperatura alcançada pelo tomate: 75-80 °C

—   Temperatura alcançada pelo azeite: 75-85 °C

—   Temperatura alcançada pelo mozarela: 65-70 °C

Conservação

É preferível consumir a piza napolitana imediatamente, logo que saia do forno, no próprio local de fabrico; de qualquer modo, se não for consumida no local, não pode ser congelada ou conservada no vácuo para venda posterior.

3.7.   Especificidade do produto agrícola ou género alimentício

Os elementos principais que definem o caráter específico deste produto são numerosos e estão diretamente ligados aos tempos e modos de elaboração, para além da habilidade e da experiência do pizzaiolo.

Em particular, o processo de elaboração da «Pizza Napoletana» é caracterizado pelos seguintes elementos: amassadura, consistência e elasticidade da massa e levedação (diferenciada em duas fases específicas em termos de temperatura e tempo); preparação e enformação dos pedaços de massa; manipulação e preparação do disco de massa levedada; preparação do forno e características de cozedura (tempos/temperaturas); particularidade do forno, exclusivamente a lenha.

É de salientar, a título de exemplo, a importância da segunda levedação, da manipulação e dos instrumentos de trabalho, nomeadamente o forno, que deve ser obrigatoriamente a lenha, e as pás.

Com a segunda levedação, os pedaços de massa sofrem um aumento de volume e humidade em relação ao período precedente. Quando se começa a exercer pressão com os dedos de ambas as mãos, a força exercida provoca o deslocamento do ar contido nos alvéolos da massa do centro até à periferia do disco, formando o bordo sobrelevado. Esta técnica constitui uma característica fundamental da ETG «Pizza Napoletana», porque o bordo garante que os ingredientes do recheio se mantêm no interior. Para que a massa adquira um diâmetro maior, roda-se entre as mãos, mantendo a mão direita em posição oblíqua de 45-60 graus em relação à bancada de trabalho, sobre a qual o disco de massa é em seguida colocado, sendo girado graças a um movimento sincronizado da mão esquerda.

Em contrapartida, outros tipos de preparações, como as efetuadas com o rolo da massa ou com uma máquina de disco (de tipo prensa mecânica), não permitem a saída homogénea do ar da massa, necessária para produzir um disco de massa uniforme em toda a superfície. Obtém-se, deste modo, a formação, no centro do disco, de uma zona estratificada de massa, dividida por ar no vazio. Por conseguinte, se se empregarem estes métodos, a ETG «Pizza Napoletana» ficará, após a cozedura, sem o bordo referido, que é uma das suas características principais.

A técnica napolitana prevê, além disso, que, depois de ter preparado uma série de três a seis discos recheados, o pizzaiolo transfira a piza, com gestos precisos e rápidos das mãos, da bancada de trabalho para a pá, sem que esta perca a sua forma redonda inicial (a piza deve ser arrastada com ambas as mãos, fazendo-a girar cerca de 90 ° sobre si mesma, e colocada em seguida numa pá adequada). A pá do forno foi previamente polvilhada com um pouco de farinha para permitir que a piza deslize com facilidade ao entrar no forno. Esta operação é realizada com um impulso rápido, situando a pá a um ângulo entre 20 e 25 ° em relação ao plano do próprio forno, de maneira que o recheio não escorra da superfície da piza.

Não é adequado utilizar outras técnicas para além das descritas anteriormente, já que levantar a piza diretamente da bancada de trabalho com a pá não garante a integridade da piza a introduzir no forno.

O forno a lenha é um elemento essencial para a cozedura e a qualidade da «Pizza Napoletana». As características técnicas do forno a lenha são fundamentais para fabricar com êxito a «Pizza Napoletana». O forno napolitano para piza é formado por uma base de tijolo de tufo, sobre a qual assenta um plano circular denominado «soleira» sobre o qual é construída, por sua vez, uma cúpula. A cúpula do forno é de material refratário, para impedir a dispersão de calor. As proporções entre as várias partes do forno são essenciais para obter uma boa cozedura da piza. A particularidade deste forno reside na dimensão da soleira, formada por quatro zonas circulares refratárias. A piza, depois de levantada com a pá de aço e/ou alumínio, é colocada na boca do forno e é rodada a 180 °; volta depois a ser colocada no mesmo lugar, pois a temperatura da base diminui por absorção do calor durante a cozedura.

Se se colocasse a piza num lugar diferente, far-se-ia com que esta adquirisse a mesma temperatura inicial, operação que queimaria a base da piza.

Todas estas especificidades criam o fenómeno da câmara de ar e o aspeto do produto final, a «Pizza Napoletana», que é macia e compacta, com os bordos altos, a massa levedada, especialmente tenra e facilmente dobrável em quatro («libretto»). Há que recordar que todos os outros produtos semelhantes elaborados com processos diferentes do aqui descrito não podem produzir as mesmas características visuais e organolépticas da «Pizza Napoletana».

3.8.   Caráter tradicional do produto agrícola ou género alimentício

O aparecimento da piza napolitana remonta a um período compreendido entre 1715 e 1725. Vincenzo Corrado, oriundo de Oria e cozinheiro-chefe do Príncipe Emanuele di Francavilla, num tratado sobre os alimentos mais utilizados em Nápoles, declara que o tomate é utilizado para temperar a piza e o macarrão, associando assim dois produtos que estão na origem da notoriedade de Nápoles e da sua entrada na história da gastronomia. Esta citação marca o nascimento oficial da «Pizza Napoletana», um disco de massa temperado com tomate.

São muitos os documentos históricos que atestam a origem napolitana desta especialidade culinária. Assim, o escritor Franco Salerno afirma que este produto é uma das maiores invenções da cozinha napolitana.

Mesmo os dicionários da língua italiana e a enciclopédia Treccani citam expressamente a piza napolitana. A expressão «Pizza Napolitana» é também citada em numerosos textos literários.

As primeiras «pizzerie» (pizarias) apareceram indubitavelmente em Nápoles onde, até meados do século XX, o produto era exclusivo desta cidade e das suas pizarias. A partir do século XVIII, a cidade contava com várias lojas, designadas «pizzerias», cuja reputação tinha chegado até ao rei de Nápoles, Ferdinando di Borbone, que, para provar este prato típico da tradição napolitana, não hesitou em transgredir as regras de etiqueta da corte, entrando numa das pizarias mais famosas. Desde então, a «pizzeria» tornou-se num lugar da moda, exclusivamente consagrado à preparação da «pizza». As pizas mais populares e mais famosas de Nápoles eram a «Marinara», criada em 1734, e a «Margherita», que data de 1796-1810. Esta última foi oferecida à rainha de Itália, que se encontrava de visita a Nápoles em 1889, precisamente devido à cor do seu recheio (tomate, mozarela e manjericão), que recorda as cores da bandeira italiana.

Com o decorrer do tempo, apareceram pizarias em todas as cidades de Itália e mesmo no estrangeiro. No entanto, todas elas, embora instaladas fora de Nápoles, têm sempre ligado a sua existência à menção «pizzeria napoletana» ou utilizado um termo que lembre de qualquer forma a sua relação com Nápoles, onde a piza mantém a sua autenticidade desde há quase 300 anos.

Em maio de 1984, quase todos os «pizzaioli napoletani» redigiram um caderno de encargos sucinto, assinado pelo conjunto da profissão e registado em ato oficial pelo notário Antonio Carannante de Nápoles.

Ao longo dos séculos, a expressão «Pizza Napoletana» conheceu uma tal difusão que, por toda a parte, mesmo fora da Europa, nomeadamente na América Central (México e Guatemala) e na Ásia (Tailândia e Malásia), o produto em questão é conhecido sob o nome de «Pizza Napoletana», muito embora os habitantes não tenham por vezes a menor ideia da localização geográfica da cidade de Nápoles.

3.9.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade

Os controlos previstos para a ETG «Pizza Napoletana» incidem nos aspetos seguintes:

Nas empresas, durante a fase de amassadura, levedação e preparação da massa, zelando pelo bom desenrolar das fases descritas, controlando cuidadosamente os pontos críticos da empresa, verificando a conformidade das matérias-primas com as previstas no caderno de encargos, verificando a perfeita conservação e armazenagem das matérias-primas a utilizar e assegurando que as características do produto final estão em conformidade com as indicações do caderno de especificações.

3.10.   Logótipo

O acrónimo ETG e as menções «Especialidade Tradicional Garantida» e «Prodotta secondo la tradizione napoletana» («Fabricada segundo a tradição napolitana») são traduzidos nas línguas oficiais do país de obtenção.

O logótipo que caracteriza a piza napolitana é o seguinte: uma imagem oval disposta horizontalmente, de cor branca e contorno cinzento claro, que representa a base na qual é apresentada a piza, reproduzida de maneira realista e ao mesmo tempo graficamente estilizada, respeitando plenamente a tradição e representando os ingredientes clássicos, como o tomate, o mozarela, as folhas de manjericão e um fio de azeite.

Sob o prato, aparece um efeito de sombra de cor verde, que, associado às outras cores, realça as cores italianas do produto.

Ligeiramente sobreposto à base que contém a piza, aparece uma janela retangular de cor vermelha, com os ângulos arredondados, contendo a menção escrita em branco e contornada a preto, com uma sombra verde contornada a branco: «PIZZA NAPOLETANA ETG». Sobre esta indicação, ligeiramente deslocada para a direita, com carateres de menor dimensão, de tipo diferente e de cor branca, figura a indicação «Especialidade Tradicional Garantida». Em baixo, ao centro, com o mesmo tipo de carateres que o logótipo, «PIZZA NAPOLETANA ETG», mas de menor dimensão, de cor branca com contorno preto, está sobreposta a indicação: «Fabricada segundo a tradição napolitana» (Prodotta secondo la Tradizione napoletana).

Menções

Carateres

PIZZA NAPOLETANA STG

Varga

Especialidade Tradicional Garantida

Alternate Gothic

Fabricada segundo a tradição napolitana

Varga


Cores da piza

Pantone ProSim

C

M

Y

K

Bege forte do rebordo

466

11

24

43

0 %

Fundo vermelho do molho de tomate

703

0 %

83

65

18

Folhas de manjericão

362

76

0 %

100

11

Nervuras das folhas de manjericão

562

76

0 %

100

11

Vermelho do tomate

032

0 %

91

87

0 %

Fio de azeite

123

0 %

31

94

0 %

Mozarela

600

0 %

0 %

11

0 %

Reflexos no mozarela

5 807

0 %

0 %

11

9


Cores da parte gráfica e dos carateres

Pantone ProSim

C

M

Y

K

Cinzento da borda do prato oval

P. Grey – 3CV

0 %

0 %

0 %

18

Verde da sombra do prato oval

362

76

0 %

100

11

Vermelho do retângulo com ângulos arredondados

032

0 %

91

87

0 %

Branco com bordo negro: menção «PIZZA NAPOLETANA ETG»

 

0 %

0 %

0 %

0 %

Branco com bordo negro: menção «Fabricada segundo a tradição napolitana»

 

0 %

0 %

0 %

0 %

Branco: indicação «Especialidade Tradicional Garantida»

 

0 %

0 %

0 %

0 %

Image

4.   Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações

4.1.   Nome e endereço

Nome:

Certiquality SRL

Endereço:

Via Gaetano Giardino, 4

20123 Milano

ITÁLIA

Telefone

+39 028069171

Fax

+39 0286465295

E-mail:

certiquality@certiquality.it

☐ Público

☒ Privado

Nome:

DNV Det Norske Veritas Italia

Endereço:

Centro Direzionale Colleoni Viale Colleoni

9 Palazzo Sirio 2

20041 Agrate Brianza (MI)

ITÁLIA

Telefone

+39 0396899905

Fax

+39 0396899930

E-mail:

☐ Público

☒ Privado

Nome:

ISMECERT

Endereço:

Corso Meridionale, 6

80143 Napoli

ITÁLIA

Telefone

+39 0815636647

Fax

+39 0815534019

E-mail:

info@ismecert.com

☐ Público

☒ Privado

4.2.   Funções específicas da autoridade ou organismo

Os três organismos de controlo supracitados efetuam controlos diversos nas diferentes partes do território nacional.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(2)  N.o UE: IT-TSG-0107-01408 — 29.12.2015.

(3)  Regulamento (UE) n.o 97/2010 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Pizza Napoletana (ETG)] (JO L 34 de 5.2.2010, p. 7).

(4)  Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 1). Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(5)  Ver nota 3.


18.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/21


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 176/08)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«MAROILLES»/«MAROLLES»

N.o UE: FR-PDO-0217-01378 — 28.9.2015

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Syndicat du Maroilles

148, avenue du Général de Gaulle

02 260 LA CAPELLE

FRANCE

Tel. +33 323975757

Fax +33 323975758

Correio eletrónico: sfam@uriane.com

O agrupamento é constituído por produtores de leite, produtores artesanais, transformadores e operadores de cura de «Maroilles»/«Marolles». Possui, pois, legitimidade para propor o pedido de alteração.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: coordenadas das estruturas de controlo, exigências nacionais

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

Rubrica «Descrição do produto»:

Indica-se aqui a natureza da matéria-prima (exclusivamente leite de vaca), por se considerar que constitui um elemento da descrição do produto. Por conseguinte, desloca-se este elemento do ponto «Método de obtenção» para o ponto «Descrição do produto».

Reforçam-se os descritores, para permitir melhorar a identificação do produto.

Aspeto do produto: possibilidade de deformação ligeira, presença de marcas de cura;

Aspeto da crosta: cor homogénea mais ou menos húmida;

Cura centrípeta (do exterior para o interior);

Aspeto da pasta: suprimem-se os qualificativos «untuosa e oleosa» e «homogénea», por serem pouco específicos e imprecisos. Precisam-se as cores aceitáveis (a cor da pasta pode ser branca ou creme). A pasta apresenta pequenos olhos mecânicos e fermentais, é macia ao tato, de centro acentuado mais firme que amacia com o prolongamento da cura;

Critérios organoléticos: cheiro acentuado a câmara de cura, tijolo húmido e mato, ligeiramente amoniacal, e sabor lácteo ligeiramente salgado, de acidez na pasta e amargo ligeiro, sabor a leite coalhado (no termo do período mínimo de cura), avelã e notas aliáceas. Depois de cura prolongada, o sabor torna-se mais forte e característico.

Precisam-se os critérios analíticos (matéria gorda e matéria seca): exprime-se o teor de matéria gorda em gramas por 100 g de queijo após dessecação total (em vez de percentagem), e descreve-se o teor de matéria seca: o «Maroilles»/«Marolles» contém, no mínimo, 50 g de matéria seca (MS) por 100 g de queijo. Precisa-se igualmente que o «Maroilles»/«Marolles» contém, no mínimo, 22,5 g de matéria gorda por 100 g de queijo.

Considerando que a cura varia consoante o formato, entendeu-se que faz parte da descrição do produto. Assim sendo, desloca-se este elemento do ponto «Método de obtenção» para o ponto «Descrição do produto». Além disso, corrige-se um lapso relacionado com a transcrição do texto nacional associado ao caderno de especificações anterior (este lapso estava ausente da Ficha-Resumo e do resumo do caderno de especificações registado): a duração mínima de cura do «Maroilles»/«Marolles» não é de 4, mas sim de 5 semanas, ou seja, 35 dias. Além disso, aumenta-se a duração de cura dos formatos Mignon e Quart em 7 dias, para que atinja, respetivamente, 28 e 21 dias, em conformidade com a realidade. Esta duração da cura permite que o produto exprima melhor as suas características organoléticas e a sua diversidade aromática.

A fim de clarificar a descrição dos diferentes formatos de queijo, define-se cada formato pelas dimensões interiores do cincho e pelo peso total de matéria seca, bem como pela duração da cura (que, para maior precisão, se calcula a contar do dia de coagulação e se exprime em dias, em vez da duração em semanas):

«Maroilles»/«Marolles»: 360 gramas, 35 dias;

«Maroilles»/«Marolles», acrescido de Sorbais: 270 gramas, 28 dias;

«Maroilles»/«Marolles», acrescido de Mignon: 180 gramas, 28 dias;

«Maroilles»/«Marolles», acrescido de Quart: 90 gramas, 21 dias.

Além disso, para tornar os controlos mais objetivos, as dimensões do queijo passam a ser traduzidas através das dimensões interiores dos cinchos. Efetivamente, o controlo das dimensões do queijo podia revelar-se impreciso, devido à deformação do mesmo.

Rubrica «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica»:

Precisam-se as obrigações dos operadores em matéria de declarações. Estas alterações prendem-se com a evolução legislativa e regulamentar nacionais. Prevê-se, nomeadamente, a identificação dos operadores, tendo por objetivo a habilitação do reconhecimento da sua aptidão para satisfazerem os requisitos do caderno de especificações, bem como das declarações necessárias ao conhecimento, acompanhamento e controlos dos produtos destinados à comercialização sob a Denominação de Origem.

Rubrica «Descrição do método de obtenção»:

Produção do leite — Alimentação das vacas leiteiras

Define-se o termo «vacas leiteiras» (vacas em lactação e vacas secas). Esta definição pretende estabelecer claramente quais os animais a que é feita referência quando se empregam os termos «vacas leiteiras» no caderno de especificações, a fim de evitar confusões e facilitar os controlos.

—   Pastoreio

Consolida-se a importância do pastoreio, identificado como eixo forte da relação com a área geográfica, definindo em 170 dias a sua duração anual mínima.

A superfície mínima de prado disponível por vaca leiteira é de 30 ares, com um mínimo de 15 ares pastados, correspondendo os restantes 15 ares à superfície pastada ou ao abastecimento em forragens. Estas exigências dizem respeito às superfícies que permitem garantir uma parte significativa de forragens na ração das vacas leiteiras e têm em consideração a divisão parcelar das explorações e as dimensões da manada, pois as superfícies acessíveis nem sempre são suficientes para se atingirem os 30 ares por vaca leiteira.

Para ter em consideração o impacto da diversidade florística dos prados na riqueza aromática do produto, acentua-se o caráter arborizado das explorações da área geográfica de produção do leite destinado ao fabrico do «Maroilles»/«Marolles»:

90 metros lineares de valados por hectare de superfície forrageira principal, definindo-se valado como uma área composta essencialmente de folhosas.

Efetivamente, os valados desempenham uma função na preservação dos prados, isolando forragens, protegendo-as de variações bruscas de temperatura, mantendo a humidade e proporcionando a riqueza florística que influencia a qualidade do leite. Os valados servem igualmente de abrigo às vacas leiteiras, contra o vento e o sol.

Relação de 0,65, no mínimo, entre a soma das superfícies permanentemente verdes e de prados temporários e a principal superfície forrageira, para garantir que dois terços, no mínimo, da superfície forrageira principal são compostos de prados permanentes ou temporários.

Dado que alguns operadores manifestaram oposição a uma destas disposições (15 ares pastados por vaca leiteira, 90 metros lineares de valado por hectare, relação mínima de 0,65) durante o período nacional de oposição e preenchem o previsto no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os mesmos beneficiam de um período transitório até 30 de junho de 2020.

—   Ração das vacas leiteiras

Como forma de atestar o caráter forrageiro da alimentação, inscreve-se que a parte de forragens na ração (calculada na matéria seca das forragens grosseiras) é, em média, de 65 %, no mínimo, em período de pastoreio, mas nunca inferior a 25 %. Precisa-se que esta parte de forragens pode ser pastada ou distribuída sob a forma de forragens verdes ou armazenadas com mais de 35 % de matéria seca.

As forragens grosseiras autorizadas estão listadas. Correspondem às tradicionalmente utilizadas na área geográfica e representam, no mínimo, 60 % da matéria seca da ração diária total.

A distribuição de alimentos concentrados está limitada a 1 800 kg de matéria seca por vaca leiteira, por ano. O caderno de especificações contém a lista de constituintes autorizados para estes alimentos.

—   Autonomia alimentar

Como forma de reforçar a relação com a área geográfica, precisa-se que 80 %, no mínimo, da matéria seca das forragens grosseiras consumidas anualmente por vaca leiteira provêm da área geográfica.

Fabrico do queijo

Completa-se esta parte exaustivamente, para melhor caracterizar o itinerário tecnológico do «Maroilles»/«Marolles». Pretende-se especificar as práticas relativas ao saber dos operadores, enquadrando os valores que garantem as especificidades do produto.

—   Leite laborado

Precisam-se os tratamentos do leite autorizados, como forma de excluir outras práticas de tratamento do mesmo: cru, aquecido ou pasteurizado. Só são autorizados tratamentos térmicos.

No respeito do método tradicional de fabrico e, em especial, para obtenção da cor da crosta por brevibacterium linens (fermento encarnado), são proibidos todos os corantes. Precisa-se igualmente que a fase de desnatação do leite é autorizada, mas a de normalização em proteínas é proibida: limita-se o ajustamento da composição do leite à desnatação.

—   Transformação

O prazo entre a ordenha mais antiga e o início do fabrico, que corresponde à inoculação com fermentos, está fixado em 72 horas, para limitar assim alterações à qualidade do leite.

Descreve-se o itinerário tecnológico antes da coagulação: fase prévia de acidificação com fermentos lácticos maioritariamente mesófilos e possibilidade de inoculação do leite com floras de cura específicas.

Definem-se os valores a atingir na coagulação (acidez compreendida entre 18 e 24 °D, temperatura do leite compreendida entre 32 °C e 38 °C), pois permitem descrever o itinerário tecnológico do produto.

Precisa-se a natureza da pasta. A mesma deriva da coalhada de vitelo, excluindo assim coalhos de origem vegetal e microbiana. Definem-se igualmente as doses utilizadas: 18 a 30 ml por 100 l de leite, por extrato de coalho a 520 g/l de quimosina.

Para maior precisão, suprimem-se os termos «a coalhada é cortada e não é lavada», substituindo-os do seguinte modo:

Onde se lê «não é lavada», deve ler-se (terminologia técnica) «proibição de extração da lactose»;

Onde se lê «cortada», deve ler-se «corte em cubos», que descreve com maior precisão, no respeito do saber, a técnica utilizada pelos operadores. Indica-se igualmente que o corte da coalhada ocorre «Antes do encinchamento».

Onde se lê «espontâneo», para qualificar o esgotamento, passa a ler-se «esgotamento em cincho […]». O intervalo mínimo entre o encinchamento e o desencinchamento é de 16 horas, durante as quais o queijo é virado, no mínimo, 3 vezes, em câmara à temperatura mínima de 16 °C. Estes valores-limite correspondem à prática de esgotamento em vigor.

A fase de salga foi igualmente reformulada:

Onde se lê «sal seco», passa a ler-se o termo adequado «sal a seco», que descreve a técnica de salga e não a natureza do sal;

A redação do caderno de especificações registado poderia levar a pensar que se tratava de duas fases na etapa de salga, enquanto na realidade os operadores praticam diferentes métodos, a saber: «com sal a seco, com sal a seco e em salmoura ou apenas em salmoura».

Define-se a fase de esgotamento/coagulação, para completar a descrição do itinerário técnico antes da cura: 48 horas, no mínimo. Segundo o uso, precisa-se que esta fase decorre em local dedicado, de modo que permita o bom domínio da primeira etapa de dasacidificação da superfície através do desenvolvimento de leveduras e bolores, de que depende a segunda fase de cura, com o desenvolvimento do fermento encarnado.

Cura

Para melhor enquadrar as condições de cura que contribuem para a obtenção da especificidade do produto:

Descreve-se o revestimento das câmaras de cura: tijolo nu, pedra nua ou materiais higienicamente inertes;

Definem-se as condições de cura segundo o uso em prática: humidade mínima de 90 % e temperaturas compreendidas entre 9 °C e 16 °C;

Descrevem-se os cuidados tidos com o queijo: esfrega-se o queijo pelo menos uma vez; posteriormente, consoante a evolução do produto, esfrega-se e/ou lava-se com uma solução salgada e inoculada ou não com fermentos de superfície, maioritariamente compostos de brevibacterium linens. Suprime-se o requisito «A crosta é lavada várias vezes com água salgada», visto descreverem-se em maior pormenor os cuidados de superfície.

Suprime-se a disposição «Consoante o formato do queijo, a cura prolonga-se durante duas semanas, no mínimo, nos formatos pequenos, até quatro semanas, no mínimo.», visto especificar-se a duração da cura para cada formato, no capítulo 2, «Descrição do produto».

Suprime-se a disposição «O aspeto alaranjado adquirido ao longo da cura deve-se exclusivamente aos fermentos encarnados naturais», pois, no ponto «Fabrico do queijo — leite laborado», precisa-se a proibição de corantes e identificam-se os «fermentos encarnados naturais» («brevibacterium linens»).

Rubrica «Rotulagem»

Suprime-se a referência ao logótipo do INAO, substituindo-a pela obrigação de aposição do símbolo DOP da União Europeia.

Precisa-se que, independentemente das menções regulamentares aplicáveis a todo o queijo, é proibido adicionar qualificativos ou menções ao nome da denominação de origem, exceto marcas comerciais ou menções complementares, desde que utilizadas no respeito do previsto na rubrica «Descrição do produto».

Rubrica «Outras»

Referências sobre a estrutura de controlo: Atualizou-se o nome e as coordenadas das estruturas oficiais.

Exigências nacionais: Em conformidade com a reforma nacional do sistema de controlo das Denominações de Origem acima referida, adita-se um quadro com os principais pontos a controlar e respetivo método de avaliação.

DOCUMENTO ÚNICO

«MAROILLES»/«MAROLLES»

N.o UE: FR-PDO-0217-01378 — 28.9.2015

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Maroilles»/«Marolles»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Maroilles»/«Marolles» designa queijo fabricado exclusivamente com leite de vaca, de pasta mole, crosta lavada de cor vermelho-alaranjada homogénea e forma quadrada, com tolerância de deformação ligeira. A superfície ostenta marcas de estrias. A pasta apresenta cor branca ou creme e pequenos olhos de origem mecânica ou fermentativa, e é macia ao tato.

O «Maroilles»/«Marolles» tem a forma de quadrado de 12,5 a 13 cm de lado (dimensão interior do cincho) e apresenta-se em diversos formatos, com as seguintes menções suplementares: Sorbais: 12 a 12,5cm; Mignon: 11 a 11,5 cm e Quart: 8 a 8,5 cm.

Duração mínima de cura, a contar do dia de coagulação:

35 dias para o «Maroilles»/«Marolles»;

28 dias para o «Maroilles»/«Marolles» acrescido de Sorbais e o «Maroilles»/«Marolles» acrescido de Mignon;

21 dias para o «Maroilles»/«Marolles» acrescido de Quart.

Contém, no mínimo, 45 g de matéria gorda por 100 g de queijo após dessecação completa e 50 g, no mínimo, de MS por 100 g de queijo, ou seja, 22,5 g, no mínimo, de matéria gorda por 100 g de queijo.

O «Maroilles»/«Marolles» apresenta cheiro acentuado a câmara de cura, tijolo húmido e mato, ligeiramente amoniacal, e sabor lácteo ligeiramente salgado, de acidez na pasta e amargo ligeiro, sabor a leite coalhado (no termo do período mínimo de cura), avelã e notas aliáceas. Depois de cura prolongada, o sabor torna-se mais forte e característico.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

As vacas leiteiras permanecem em pastoreio durante, no mínimo, 170 dias por ano e dispõem de 30 ares, no mínimo, por vaca, sendo 15 ares, no mínimo, pastados; os complementos podem revestir a forma de forragens ceifadas.

Durante o período de pastoreio, a parte de forragens representa, no mínimo, 65 %, em média, da matéria seca das forragens grosseiras. Num ano, a parte de forragens na ração diária não pode ser inferior a 25 % da matéria seca das forragens grosseiras.

A distribuição de alimentos concentrados está limitada a 1 800 kg de matéria seca por vaca leiteira, por ano.

80 %, no mínimo, da matéria seca em forragens grosseiras provém da área geográfica. As restantes matérias-primas destinadas à alimentação das vacas leiteiras podem igualmente provir da área, designadamente quando a exploração disponha de outras culturas. Todavia, devido às dimensões bastantes reduzidas da área geográfica e tendo em conta que as explorações não produzem todas estas matérias-primas, não se exige que os concentrados provenham da área geográfica. Para um consumo anual estimado em 7 000 kg de matéria seca por vaca leiteira, dos quais 1 800 kg são concentrados, a proporção de alimentos originária da área geográfica atinge, no mínimo, 59 %.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção do leite e o fabrico e cura do queijo devem realizar-se na área geográfica identificada no ponto 4 do Documento Único.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O rótulo do «Maroilles»/«Marolles» inclui o nome da denominação, inscrito em carateres de dimensões mínimas não inferiores a dois terços dos de maiores dimensões que nele figurem e o símbolo DOP da União Europeia.

As menções complementares, caso existam, devem figurar junto do nome da denominação.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Divisão administrativa (departamento) de Nord: Aibes, Anor, Aulnoye-Aymeries, Avesnelles, Avesnes-sur-Helpe, Bachant, Baives, Bas-Lieu, Bazuel, Beaufort, Beaurepaire-sur-Sambre, Beaurieux, Bérelles, Berlaimont, Beugnies, Boulogne-sur-Helpe, Bousignies-sur-Roc, Cartignies, Catillon-sur-Sambre, Choisies, Clairfayts, Cousolre, Damousies, Dimechaux, Dimont, Dompierre-sur-Helpe, Dourlers, Eccles, Eclaibes, Ecuélin, Eppe-Sauvage, Étroeungt, Felleries, Féron, Flaumont-, Floursies, Floyon, Fontaine-au-Bois, Fourmies, Glageon, Grand-Fayt, Haut-Lieu, Hecq, Hestrud, La Groise, Landrecies, Larouillies, Le Favril, Leval, Lez-Fontaine, Limont-Fontaine, Liessies, Locquignol, Marbaix, Maroilles, Monceau-Saint-Waast, Moustier-en-Fagne, Noyelles-Sur-Sambre, Obrechies, Ohain, Ors, Petit-Fayt, Pommereuil, Pont-sur-Sambre, Preux-aux-Bois, Prisches, Quievelon, Rainsars, Ramousies, Rejet-de-Beaulieu, Robersart, Solre-le-Château, Solrinnes, Trélon, Saint-Aubin, Sains-du-Nord, Saint-Hilaire-sur-Helpe, Saint-Rémy-Chaussée, Sars-Poteries, Sassegnies, Sémeries, Semousies, Taisnières-en-Thiérache, Wallers-en-Fagne, Wattignies-la-Victoire, Waudrechies, Wignehies, Willies.

Departamento de Aisne: Any-Martin-Rieux, Archon, Aubenton, Autreppes, Bancigny, Barzy-en-Thiérache, Beaumé, Bergues-sur-Sambre, Besmont, Brunehamel, Boué, Bucilly, Buire, Burelles, Buironfosse, Braye-en-Thiérache, Chigny, Clairfontaine, Coingt, Cuiry-lès-Iviers, Crupilly, Dagny-Lambercy, Dohis, Dorengt, Englancourt, Effry, Éparcy, Erloy, Esquéhéries, Étréaupont, Etreux, Fesmy-le-Sart, Flavigny-le-Grand-et-Beaurain, Fontaine-lès-Vervins, Fontenelle, Froidestrées, Gercy, Gergny, Grandrieux, Gronard, Guise, Harcigny, Hary, Haution, Hirson, Houry, Iron, Iviers, Jeantes, La Bouteille, La Capelle, La Flamengrie, La Hérie, Laigny, Landouzy-la-Cour, Landouzy-la-Ville, La Neuville-lès-Dorengt, La-Vallée-au-Blé, Lavaqueresse, Lemé, Le-Nouvion-en-Thiérache, Lerzy, Les Autels, Leschelles, Le-Sourd, Leuze, Logny-lès-Aubenton, Lugny, Luzoir, Malzy, Marly-Gomont, Martigny, Monceau-sur-Oise, Mondrepuis, Mont-Saint-Jean, Morgny-en-Tiérache, Nampcelles-la-Cour, Neuve-Maison, Ohis, Oisy, Origny-en-Thiérache, Papleux, Parfondeval, Plomion, Prisces, Proizy, Résigny, Rocquigny, Rogny, Romery, Sommeron, Sorbais, Saint-Algis, Saint-Clément, Saint-Michel, Thenailles, Vervins, Villers-lès-Guise Voulpaix, Watigny, Wiège-Faty, Wimy.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

A área geográfica do «Maroilles»/«Marolles» corresponde à região natural de Thiérache, localizada a sul de Avesnes (departamento de Nord) e a norte de Vervins (departamento de Aisne). A paisagem é muito peculiar, arborizada, entre a planície de Nord e o planalto de Picardie. A identidade de Thiérache está intimamente ligada aos prados marcados por valados.

Thiérache caracteriza-se por relevo médio, com declives curtos e rápidos, cobertos de prados e bosques (designadamente de freixos e faias), e precipitações abundantes (mais de 900 mm por ano). As formações geológicas reconhecidas são constituídas por margas do Cenomaniano e limo argiloso de Loess, que são substratos que conservam humidade e temperatura relativamente constantes. Nestes solos argilosos, pesados e impermeáveis, registaram-se levantamentos florísticos que evidenciaram a presença de uma flora rica e diversificada.

Amplamente aberta aos ventos de oeste, que trazem precipitações abundantes, Thiérache é mais húmida ainda por o seu solo ser impermeável, propício às forragens. Todavia, a dinâmica de crescimento não é constante, dando origem a colheitas irregulares.

A partir de 1930, Albert Ledant, do Congresso nacional da indústria leiteira, chama a atenção para «as particularidades naturais de Thiérache, em especial o subsolo e o clima húmido, assegurado e regularizado pela importância das florestas, pela vegetação forrageira generalizada e pelos abrigos numerosos, constituídos pelos valados…».

No que respeita aos fatores humanos, a origem do «Maroilles»/«Marolles» está inequivocamente ligada à abadia de Saint-Humbert de Maroilles, fundada no século VII e cujas possessões estavam essencialmente localizadas nos atuais limites de Avesnes e Vervins.

O século XIX assistiu ao desenvolvimento da pecuária em Thiérache e à generalização da economia forrageira, caracterizada pela conversão das terras de cultivo em pastagens parcialmente rodeadas de valados. Dado que as provisões em feno ceifadas nos prados eram irregulares, os «forrageiros» (nome dado aos agricultores de Thiérache) recorriam a outras forragens produzidas localmente (palha e, mais recentemente, milho), bem como a forragens de coprodutos derivados da produção agroalimentar local: bagaço de cervejaria, raiz de endívia, polpa de beterraba, etc. Atualmente, o regime pecuário das vacas leiteiras cujo leite se destina ao fabrico de «Maroilles»/«Marolles» continua a responder a estas características.

Originalmente, o fabrico de «Maroilles»/«Marolles» era exclusivamente artesanal. As explorações estavam equipadas com câmaras de cura em tijolo e, por vezes, granito da Flandres, húmidas, orientadas a sudoeste, arejadas e temperadas. Estas condições eram propícias ao desenvolvimento do fermento encarnado no queijo fabricado nas explorações. A partir de finais do século XIX, os operadores de cura que compravam queijo branco nos mercados locais ou nas explorações, curavam-no nas suas próprias câmaras. Atualmente, estas condições ambientes nas câmaras de cura mantêm-se ou são reproduzidas em instalações mais modernas. Os operadores de cura observam cuidados constantes: esfregam e/ou lavam o queijo (com água mais ou menos salgada, com ou sem fermentos), consoante a sua evolução, de modo a acelerar a implantação e desenvolvimento de fermentos e evitar que os bolores (essencialmente azuis) persistam à superfície.

Especificidade do produto

O «Maroilles»/«Marolles» é um queijo de crosta lavada, pasta mole e fermentada e forma quadrada de 12,5 a 13 cm de lado. Pode igualmente apresentar-se nos seguintes formatos: Sorbais, Mignon e Quart.

Características do «Maroilles»/«Marolles»:

Crosta vermelho-alaranjada homogénea;

Pasta macia ao tato;

Cheiro persistente e característico, ligeiramente amoniacal;

Sabor lácteo ligeiramente salgado, de acidez na pasta e amargo ligeiro, sabor a leite coalhado (no termo do período mínimo de cura), avelã e notas aliáceas. Estas características tornam-se mais acentuadas e peculiares com o prolongamento da cura.

Relação causal

Os elementos característicos do meio natural da área geográfica explicam a permanência de pasto mesmo no verão, mas também o baixo vigor dos solos em determinados períodos e a dificuldade de pastoreio. Efetivamente, a pluviosidade regular e abundante gera dificuldades de ceifa e conservação das forragens. Apesar destas limitações, Thiérache continua a ser uma região dedicada à produção leiteira. A restante produção local de forragens permite alimentar as vacas em períodos de escassez de erva. As extensões arborizadas adaptam-se idealmente à produção forrageira e à criação em pastoreio. Os valados protegem das variações bruscas de temperatura e permitem conservar a humidade. Além disso, são importantes para a riqueza florística dos prados, influenciando assim a qualidade do queijo.

O formato quadrado característico do «Maroilles»/«Marolles» resulta dos cinchos quadrados tradicionais, fabricados com madeira dura de árvores da área geográfica (freixo, faia, etc.), que não se dobra facilmente, contrariamente ao que acontece com a madeira utilizada em outras regiões queijeiras, em que vingou o queijo redondo.

O clima húmido da área geográfica, que permite manter o ambiente especial das câmaras de cura, aliado ao saber dos operadores de cura, que dispensam cuidados ao queijo, propicia a obtenção de uma crosta de cor vermelho-alaranjada homogénea, devido ao fermento encarnado, e contribui para o desenvolvimento do sabor e cheiro característicos do «Maroilles»/«Marolles».

Assim sendo, o «Maroilles»/«Marolles» é um queijo verdadeiramente ligado ao seu território, tal como atestado na sentença de 17 de julho de 1955 do tribunal de primeira instância de Château-Thierry: «o queijo fabricado nesta região deve as suas características ao leite cru, à flora bacteriana especial da região e às câmaras de cura especiais em subsolo, de que resulta queijo de aspeto e sabor especial impossíveis de obter noutra região.».

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-d2d8b040-611d-4631-94ed-6dc1141858c6/telechargement


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


18.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/29


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração menor, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 176/09)

A Comissão Europeia aprovou o pedido de alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO MENOR

Pedido de aprovação de alterações menores nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012  (2)

«VULTURE»

N.o UE: IT-PDO-0105-01390 — 21.10.2015

DOP ( X ) IGP ( ) ETG ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Consorzio di Tutela della Denominazione di Origine Protetta per l’olio extravergine di oliva Vulture

Via Piano di Chiesa

85027 Rapolla (PZ)

ITÁLIA

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Descrição do produto

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: adenda das referências do organismo de controlo

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e não requer alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e requer alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado.

Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor.

5.   Alterações

Descrição do produto

Cultivar

Onde se lê:

«O azeite virgem extra “Vulture” DOP obtém-se por prensagem das variedades de azeitona aqui referidas, presentes nos olivais numa proporção mínima de 70 %, na cultivar “Ogliarola del Vulture”, e numa proporção máxima de 30 %, separada ou conjuntamente, nas seguintes variedades: “Coratina”, “Cima di Melfi”, “Palmarola”, “Provenzale”, “Leccino”, “Frantoio”, “Cannellino” e “Rotondella”.»

Deve ler-se:

«O azeite virgem extra “Vulture” DOP obtém-se por prensagem das variedades de azeitona aqui referidas, presentes nos olivais numa proporção mínima de 60 %, na cultivar “Ogliarola del Vulture”, e numa proporção máxima de 40 %, separada ou conjuntamente, nas seguintes variedades: “Coratina”, “Cima di Melfi”, “Palmarola”, “Provenzale”, “Leccino”, “Frantoio”, “Cannellino”, “Rotondella”, “Nocellara” e “Laudolia”.»

Reduz-se a percentagem da cultivar «Ogliarola del Vulture», de 70 % para 60 % do total da azeitona utilizada na extração do azeite «Vulture». A proporção das outras variedades utilizadas na obtenção do azeite «Vulture» DOP aumenta de 30 para 40 %. Além disso, passam a autorizar-se as variedades «Nocellara» e «Laudolia», até 40 %.

Esta alteração deve-se à obrigação de valorizar a oleicultura presente no território e justifica-se na sequência de vários anos de análises, efetuadas quer pela Câmara do Comércio de Potenza, autoridade de controlo, quer pela Università degli studi della Basilicata, sobre o azeite da área geográfica, que demonstram que as proporções introduzidas não alteram as características do azeite «Vulture», pois a percentagem dominante (ou seja, 60 %) da cultivar «Ogliarola del Vulture» garante as suas características.

A introdução das variedades «Nocellara» e «Laudolia» permite não só garantir a melhor valorização do parque oleícola da área geográfica, mas também preservar as características essenciais do produto.

Acidez

Altera-se a acidez, expressa em ácido oleico, de ≤ 0,5 % para ≤ 0,38 %.

Os melhoramentos introduzidos nos últimos anos em matéria de métodos e processos de obtenção permitiram baixar este limite e melhorar a qualidade do azeite.

Índice de peróxidos

O índice de peróxidos (meq O2/kg) passa de ≤ 11 para ≤ 10, para melhorar a qualidade do azeite.

Efetivamente, os melhoramentos introduzidos nos últimos anos em matéria de métodos e processos de obtenção permitiram baixar este limite e melhorar a qualidade do azeite.

Avaliação organoléptica

Suprime-se a seguinte frase:

 

«tomate: mediana 4-6»

Esta alteração é necessária, pois, decorridos vários anos de controlos e análises, constata-se que, apesar do respeito dos requisitos do caderno de especificações, esta característica nem sempre está presente na avaliação organoléptica do azeite. Provavelmente, esta característica foi introduzida no caderno de especificações com base num erro das análises efetuadas num número não representativo de amostras e em anos que não abrangiam a variável ligada aos diferentes anos de produção.

Prova de origem:

Adita-se o seguinte:

«Admite-se a presença de olivais de “Ogliarola del Vulture” e de outras variedades, quer no terreno situado nas mesmas parcelas cadastrais, quer nos terrenos distribuídos por diferentes parcelas, pertencentes ao mesmo ou a vários oleicultores.

Neste último caso, convém, para permitir e facilitar os controlos, que estes oleicultores apresentem um pedido conjunto único de adesão ao sistema de controlo, colham a azeitona nas mesmas datas e a entreguem no mesmo lagar.»

Além disso, precisa-se que a distribuição da percentagem de oliveiras destinadas à DOP pode ocorrer na mesma parcela, mas igualmente noutras parcelas do mesmo oleicultor ou de outros oleicultores: neste último caso, convém, para permitir e facilitar os controlos, que estes oleicultores apresentem um pedido conjunto único de adesão ao sistema de controlo, colham a azeitona nas mesmas datas e a entreguem no mesmo lagar. Considerando que as novas plantações ocorreram em momentos diferentes e posteriormente às da variedade «Ogliarola del Vulture» (sendo este o motivo por que as outras variedades não estão geralmente repartidas pelos olivais da variedade «Ogliarola del Vulture», ocupando outras parcelas), tornou-se indispensável regulamentar de forma mais adequada a colheita e trituração da azeitona.

Método de obtenção

Onde se lê:

«A produção máxima de azeitona não deve ultrapassar oito toneladas por hectare.»

Deve ler-se:

«A produção máxima de azeitona não deve ultrapassar oito toneladas por hectare, acrescidas de 20 %, nos anos de grande frutificação.»

Esta alteração deve-se ao facto de a produção máxima de oito toneladas nos anos normais representar um limite razoável, o qual penaliza, no entanto, os produtores nos anos de grande frutificação, tendo em conta igualmente a alternância de produção da oliveira.

As análises efetuadas nos últimos anos demonstraram que a produção suplementar de 20 % nos anos de grande frutificação não tem incidência nas características de qualidade do azeite «Vulture» fixadas no caderno de especificações.

Rotulagem

Onde se lê:

«A denominação “Vulture” deve apresentar as seguintes características:

:

carateres

:

Korinna regular;

:

corpo (características exteriores)

:

24,3;

:

cor dos carateres em primeiro plano

:

ouro 872 U;

:

corpo (características interiores)

:

17,9;

:

cor dos carateres sombreados

:

Pantone 8 580 cv;

:

cor ornamental

:

Pantone 8 580 cv;

Image »

Deve ler-se:

«O rótulo deve ostentar a inscrição Denominação de Origem Protegida “Vulture”, em carateres claros e indeléveis, em colorimetria acentuadamente contrastada relativamente à cor do rótulo e de modo a permitir a distinção de todas as indicações nele presentes, acompanhada do seguinte logótipo, em carateres Sabon Bold:

Image »

Esta alteração deve-se à obrigação de os produtores utilizarem um logótipo mais eficaz para a comunicação e comercialização.

Adita-se a seguinte frase:

«O rótulo deve ostentar todas as menções previstas na lei e na regulamentação comercial, acompanhadas do ano de colheita e do lote de produção.»

Esta alteração explica-se pela obrigação de utilização de uma menção que permita dispor-se de um caderno de especificações permanentemente adaptado a alterações da legislação.

Outras:

Adita-se a seguinte frase:

«O controlo de conformidade do produto com o caderno de especificações cabe à estrutura de controlo, nos termos do disposto nos regulamentos vigentes da União. A autoridade pública de controlo designada é aCâmara de Comércio de Potenza: e-mail: segreteriagenerale@pz.camcom.it; e-mail certificado – ccia.potenza@pz.legalmail.it; tel. 0971 41211; fax 0971 412226.»

Aditaram-se as referências do organismo de controlo não constantes do caderno de especificações em vigor.

DOCUMENTO ÚNICO

«VULTURE»

N.o UE: IT-PDO-0105-01390 — 21.10.2015

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome

«Vulture»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Características do azeite virgem extra «Vulture» DOP no momento do acondicionamento:

1 -   Características físico-químicas

Acidez, expressa em ácido oleico: ≤ 0,38 %;

Índice de peróxidos (meq O2/kg): ≤ 10;

Polifenóis totais: ≥ 150;

K 232: ≥ 2,0.

2 -   Avaliação organoléptica

Cor: amarelo-ambarino com reflexos verdes;

Cheiro/paladar:

Frutado

:

mediana 4-6, podendo apresentar notas a erva cortada;

Amargo

:

fraco/moderado, mediana 2-6;

Picante

:

fraco/moderado, mediana 2-6.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O azeite virgem extra «Vulture» DOP obtém-se por prensagem das variedades de azeitona aqui referidas, presentes nos olivais numa proporção mínima de 60 %, na cultivar «Ogliarola del Vulture», e numa proporção máxima de 40 %, separada ou conjuntamente, nas seguintes variedades: «Coratina», «Cima di Melfi», «Palmarola», «Provenzale», «Leccino», «Frantoio», «Cannellino», «Rotondella», «Nocellara» e «Laudolia».

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as operações relativas ao azeite «Vulture» DOP, quer se trate da produção e transformação da azeitona quer da conservação do azeite, devem ocorrer na área de obtenção.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O acondicionamento pode ocorrer dentro ou fora da área de obtenção; em qualquer dos casos, convém garantir o controlo e rastreabilidade, assegurando sempre a indicação do lote de azeite e do estabelecimento de prensagem nas guias de transferência.

A comercialização deve realizar-se em recipientes de vidro ou folha-de-flandres, de cinco litros de capacidade máxima. O produto pode igualmente ser acondicionado em sacos de doses individuais.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O rótulo deve ostentar a inscrição Denominação de Origem Protegida «Vulture», em carateres claros e indeléveis, em colorimetria acentuadamente contrastada relativamente à cor do rótulo e de modo a permitir a distinção de todas as indicações nele presentes, acompanhada do seguinte logótipo, em carateres Sabon Bold:

Image

com possibilidade de aditar: «azeite virgem extra de Denominação de Origem Protegida» ou «azeite virgem extra DOP»;

O rótulo deve ostentar todas as menções previstas na lei e na regulamentação comercial, acompanhadas do ano de colheita e do lote de produção.

É proibido acrescentar qualificações à denominação referida que não estejam expressamente previstas no caderno de especificações em vigor. Todavia, autoriza-se a menção «azeite engarrafado pelo produtor no local de origem», ou «azeite engarrafado na área de obtenção», quando o envasamento seja feito por terceiros.

É permitida a utilização das indicações relativas a explorações, empresas e marcas particulares, desde que não sejam de natureza a induzir em erro o consumidor.

Autoriza-se ainda a precisão, por meio de logótipo ou de menção, que o azeite é obtido por métodos biológicos.

O produto acondicionado em saquetas individuais deve apresentar a denominação de origem protegida, o número de lote, a campanha de produção e numeração progressiva atribuída pelo organismo de controlo.

Os acondicionadores podem apor contra-rótulos.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A azeitona destinada à obtenção de azeite virgem extra DOP «Vulture» deve ser produzida e transformada no território administrativo das seguintes divisões administrativas (comunas): Melfi, Rapolla, Barile, Rionero in Vulture, Atella, Ripacandida, Maschito, Ginestra e Venosa.

5.   Relação com a área geográfica

A área geográfica identificada caracteriza-se pela proximidade do monte «Vulture», que lhe dá o nome; trata-se de um vulcão extinto localizado no centro dos Apeninos meridionais, a cerca de 60 km do mar. Os terrenos plantados com oliveiras destinadas à produção do azeite «Vulture» estão dispostos nas encostas do Vulture expostas a Este-Sueste, pelo que o monte influencia o microclima e protege as árvores do vento frio do inverno. O território delimitado estende-se a uma altitude compreendida entre 400 e 700 m e possui um microclima peculiar, de tipo continental, devido à sua posição geográfica, com invernos geralmente longos e rigorosos e verões breves e frequentemente secos.

As precipitações médias atingem 750 mm por ano, com clímax até 1 000 mm nas zonas mais interiores. Concentram-se sobretudo nos períodos outonal e invernal, embora estejam igualmente bem presentes no início da primavera e não faltem durante a restante primavera e no verão.

A temperatura média anual oscila entre 14 e 15 °C, sendo janeiro e fevereiro os meses mais frios, com temperaturas médias de 4 a 6 °C, que descem frequentemente abaixo de zero: estas condições climáticas estão no limite da sobrevivência da oliveira, cuja cultura acompanha, na parte mais alta, a do castanheiro. O clima de tendência fria predominante na área geográfica implica, tal como demonstrado por vários autores, um teor mais elevado de polifenóis no azeite. Os terrenos de origem vulcânica são particularmente férteis, precisamente por resultarem de tufos leucíticos vulcânicos, bem providos de anidrido fosfórico, potássio e cal, acrescidos de boa quantidade de matéria orgânica (aproximadamente 6 %). Segundo investigação da «Università della Basilicata», de «Metapontum Agrobios» e da própria «Regione» (Dipartimento Agricoltura e Sviluppo Rurale), as terras do «Vulture» são ricas em potássio permutável (em média, superior a 450 ppm), em cálcio permutável (em média, superior a 3 000 ppm) e em magnésio permutável (em média, superior a 170 ppm). O potássio contido nas árvores encontra-se principalmente nas cavidades celulares sob a forma iónica e intervém na formação dos glúcidos e dos prótidos, nos processos de assimilação, respiração e circulação da água na planta. Um outro elemento que caracteriza o território e a denominação é a presença da variedade «Ogliarola du Vulture», autóctone, que, ao longo dos séculos, de forma natural e com a ajuda dos oleicultores, foi objeto de seleção na área geográfica identificada: a variedade não se estendeu a altitudes superiores, devido aos invernos rigorosos, nem a regiões mais quentes, devido à presença de variedades mais produtivas de árvores mais vigorosas e resistentes às temperaturas elevadas. Efetivamente, vários foram os autores que demonstraram a existência de uma correlação entre a origem da variedade e a resistência à temperatura: as variedades autóctones de localidades mais frias apresentam menos tolerância às temperaturas elevadas e as variedades indígenas de localidades mais quentes resistem, e vice-versa. Assim sendo, a variedade «Ogliarola del Vulture» ocupa unicamente o território de produção de azeite «Vulture» DOP. Na área do «Vulture», a oliveira é não só um recurso de produção, mas também um elemento que caracteriza a identidade da paisagem e do ambiente do território, protegendo-a simultaneamente contra as catástrofes naturais, que infelizmente o assolam com frequência. A ocupação das encostas sueste do monte «Vulture» determina que a oliveira cresça em terrenos inclinados e desempenhe assim um papel na proteção do solo tão importante como as florestas nas zonas de montanha. Contribui assim para a estabilidade hidrogeológica do território e do habitat humano, pela ocupação de terrenos que, devido ao declive, não poderiam ser utilizados para outras culturas. A oliveira está presente na zona do monte «Vulture» desde a Antiguidade, como bem testemunham diversas obras históricas conservadas no «Archivio di Stato di Potenza», incluindo vários documentos estatísticos e relatórios históricos que descrevem o território e a cultura desta árvore. Esta documentação atesta a presença da oliveira desde tempos imemoriais e a produção de azeite na zona do monte «Vulture», bem como a evolução desta produção, que foi progressivamente adquirindo importância no contexto económico do território.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no endereço internet: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página inicial do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti DOP IGP» (no canto superior direito do ecrã), em «Prodotti DOP IGP STG» (no lado esquerdo do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.

(2)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.