ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 167

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
11 de maio de 2016


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 167/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7859 — OMV/Econgas) ( 1)

1

2016/C 167/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7998 — Pacific Mezz/Oaktree/Railpool) ( 1)

1

2016/C 167/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7959 — APG/DV4/QDREIC/JV) ( 1)

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 167/04

Taxas de câmbio do euro

3

2016/C 167/05

Taxas de câmbio do euro

4

2016/C 167/06

Taxas de câmbio do euro

5

2016/C 167/07

Taxas de câmbio do euro

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2016/C 167/08

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China

7

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 167/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8007 — Avril/Bpifrance/BPT Israel/Evertree) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1)

17

2016/C 167/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7986 — Sysco/Brakes) ( 1)

18

2016/C 167/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8026 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Colombia/RCI Banque/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1)

19

2016/C 167/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8028 — Fairfax Financial Holdings/OPG Commercial Holdings/Eurolife ERB Insurance Group Holding) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1)

20

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 167/13

Publicação nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios no que respeita a uma denominação de especialidade tradicional garantida

21


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7859 — OMV/Econgas)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 167/01)

Em 29 de abril de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7859.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7998 — Pacific Mezz/Oaktree/Railpool)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 167/02)

Em 28 de abril de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7998.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7959 — APG/DV4/QDREIC/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 167/03)

Em 28 de abril de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7959.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/3


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de maio de 2016

(2016/C 167/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1439

JPY

iene

122,51

DKK

coroa dinamarquesa

7,4401

GBP

libra esterlina

0,78860

SEK

coroa sueca

9,2575

CHF

franco suíço

1,1018

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2985

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,028

HUF

forint

312,84

PLN

zlóti

4,4234

RON

leu romeno

4,5035

TRY

lira turca

3,3166

AUD

dólar australiano

1,5266

CAD

dólar canadiano

1,4665

HKD

dólar de Hong Kong

8,8775

NZD

dólar neozelandês

1,6577

SGD

dólar singapurense

1,5531

KRW

won sul-coreano

1 333,95

ZAR

rand

17,0751

CNY

iuane

7,4410

HRK

kuna

7,5150

IDR

rupia indonésia

15 260,95

MYR

ringgit

4,5819

PHP

peso filipino

54,171

RUB

rublo

75,0559

THB

baht

40,191

BRL

real

4,0282

MXN

peso mexicano

20,2155

INR

rupia indiana

76,0745


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/4


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de maio de 2016

(2016/C 167/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1427

JPY

iene

122,23

DKK

coroa dinamarquesa

7,4390

GBP

libra esterlina

0,78850

SEK

coroa sueca

9,2753

CHF

franco suíço

1,1070

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3513

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

313,68

PLN

zlóti

4,4198

RON

leu romeno

4,5005

TRY

lira turca

3,3363

AUD

dólar australiano

1,5501

CAD

dólar canadiano

1,4717

HKD

dólar de Hong Kong

8,8678

NZD

dólar neozelandês

1,6702

SGD

dólar singapurense

1,5526

KRW

won sul-coreano

1 339,64

ZAR

rand

17,0959

CNY

iuane

7,4300

HRK

kuna

7,5020

IDR

rupia indonésia

15 276,76

MYR

ringgit

4,5845

PHP

peso filipino

53,884

RUB

rublo

75,9135

THB

baht

40,189

BRL

real

4,0650

MXN

peso mexicano

20,5185

INR

rupia indiana

76,1410


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/5


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de maio de 2016

(2016/C 167/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1395

JPY

iene

123,39

DKK

coroa dinamarquesa

7,4393

GBP

libra esterlina

0,78998

SEK

coroa sueca

9,2730

CHF

franco suíço

1,1053

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3330

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,022

HUF

forint

315,05

PLN

zlóti

4,4142

RON

leu romeno

4,4905

TRY

lira turca

3,3446

AUD

dólar australiano

1,5544

CAD

dólar canadiano

1,4743

HKD

dólar de Hong Kong

8,8455

NZD

dólar neozelandês

1,6746

SGD

dólar singapurense

1,5572

KRW

won sul-coreano

1 337,36

ZAR

rand

17,2127

CNY

iuane

7,4207

HRK

kuna

7,4793

IDR

rupia indonésia

15 135,96

MYR

ringgit

4,5854

PHP

peso filipino

53,832

RUB

rublo

75,1908

THB

baht

40,059

BRL

real

3,9971

MXN

peso mexicano

20,4320

INR

rupia indiana

75,8960


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/6


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de maio de 2016

(2016/C 167/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1375

JPY

iene

124,12

DKK

coroa dinamarquesa

7,4396

GBP

libra esterlina

0,78760

SEK

coroa sueca

9,2778

CHF

franco suíço

1,1079

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3520

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,023

HUF

forint

314,50

PLN

zlóti

4,4201

RON

leu romeno

4,4885

TRY

lira turca

3,3450

AUD

dólar australiano

1,5486

CAD

dólar canadiano

1,4744

HKD

dólar de Hong Kong

8,8299

NZD

dólar neozelandês

1,6884

SGD

dólar singapurense

1,5577

KRW

won sul-coreano

1 334,99

ZAR

rand

17,3215

CNY

iuane

7,4130

HRK

kuna

7,5034

IDR

rupia indonésia

15 138,32

MYR

ringgit

4,6196

PHP

peso filipino

53,126

RUB

rublo

75,6404

THB

baht

40,074

BRL

real

3,9647

MXN

peso mexicano

20,6230

INR

rupia indiana

75,8435


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/7


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China

(2016/C 167/08)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 10 de fevereiro de 2016 pela Borealis Agrolinz Melamine GmbH, a OCI Nitrogen BV e a Grupa Azoty Zaklady Azotow Pulawy SA («requerentes»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de melamina.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é a melamina («produto objeto de reexame»), atualmente classificado no código NC 2933 61 00.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas ter probabilidade de conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de reincidência do dumping

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China («país em causa») é considerada como um país sem economia de mercado, os requerentes estabeleceram o valor normal para as importações com base num valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro] num país terceiro com economia de mercado, nomeadamente os Estados Unidos da América («EUA»). A alegação de probabilidade de reincidência do dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, tal como estabelecido nas frases anteriores, e o preço médio de exportação do país em causa para todos os destinos no mundo, tendo em conta a atual ausência de preços de importação fiáveis da República Popular da China para a União.

Com base na comparação atrás referida, que revela a existência de dumping, os requerentes alegam que existe probabilidade de reincidência de dumping por parte do país em causa.

4.2.    Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo

Os requerentes alegam a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa para a União é suscetível de aumentar devido à existência de significativas capacidades não utilizadas na República Popular da China e à atratividade do mercado da União, nomeadamente em termos de nível de preços.

Os requerentes defendem, por fim, que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início pelo presente aviso a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de abril de 2015 e 31 de março de 2016 («período de inquérito do reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na República Popular da China

Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da República Popular da China.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com a sua eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.2.2.   Informações adicionais no que respeita aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.

No inquérito anterior, a Indonésia foi utilizada como país com economia de mercado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. Desde então, foram encerradas todas as instalações de produção na Indonésia. Por conseguinte, para efeitos do presente inquérito, com base nas informações constantes do pedido, a Comissão tem a intenção de utilizar os Estados Unidos da América como país análogo. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, outros produtores com economia de mercado podem estar situados, nomeadamente, no Catar, Rússia, Trindade e Tobago e Japão. A Comissão examinará se existe produção e venda do produto objeto de reexame nesses países terceiros com economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que neles ocorre a produção do produto objeto de reexame. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à escolha do país análogo, no prazo de dez dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.2.3.   Inquérito aos importadores independentes (4) (5)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente da República Popular da China para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se derem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.5.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica ao titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico:

Dumping

:

TRADE-MELAMINE-DUMPING@ec.europa.eu

Prejuízo

:

TRADE-MELAMINE-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não-colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim a revogação ou manutenção dessas medidas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).


(1)  JO C 280 de 25.8.2015, p. 6.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho, de 10 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China (JO L 124 de 13.5.2011, p. 2).

(4)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 3 do anexo II do presente aviso.

(5)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(6)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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Texto de imagem

☐ Versão «Divulgação restrita» (1)

☐ Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE MELAMINA ORIGINÁRIA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS PRODUTORES-EXPORTADORES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

O presente formulário destina-se a ajudar os produtores-exportadores da República Popular da China a fornecer as informações relativas à amostragem solicitadas no ponto 5.2.3 do aviso de início.

A versão «Divulgação restrita» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

Endereço

Pessoa de contacto

Endereço eletrónico

Telefone

Fax

2. VOLUME DE NEGÓCIOS, VOLUME DE VENDAS, PRODUÇÃO E CAPACIDADE DE PRODUÇÃO

Indicar o volume de negócios na moeda de contabilidade da empresa durante o período de inquérito do reexame (vendas de exportação para a União, para cada um dos 28 Estados-Membros (2) separadamente e no total, e vendas no mercado interno) de melamina, tal como definido no aviso de início, bem como o correspondente peso ou volume. Indicar a unidade de peso ou volume e a moeda utilizada.

Quadro I

Volume de negócios, volume de vendas

Especificar a unidade de medida utilizada

Valor na moeda de contabilidade

Especificar a moeda utilizada

Vendas de exportação para a União, para cada um dos 28 Estados-Membros, separadamente e no total, do produto objeto de reexame, fabricado pela sua empresa

Total:

Indicar cada Estado-Membro (1):

Vendas de exportação do produto objeto de reexame, fabricado pela sua empresa para o resto do mundo

Total:

Indicar os 5 maiores países importadores e fornecer os respetivos volumes e valores (1)

(1) O presente documento destina-se exclusivamente a uso interno. É protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(2) Os 28 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.

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Texto de imagem

Especificar a unidade de medida utilizada

Valor na moeda de contabilidade

Especificar a moeda utilizada

Vendas internas do produto objeto de reexame fabricado pela sua empresa

(1) Aditar novas linhas, se necessário.

Quadro II

Produção e capacidade de produção

Especificar a unidade de medida utilizada

Produção global da sua empresa do produto objeto de reexame

Capacidade de produção da sua empresa do produto objeto de reexame

3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (3)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

4. OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5. CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:

(3) Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.


ANEXO II

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Texto de imagem

☐ Versão «Divulgação restrita» (1)

☐ Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE MELAMINA ORIGINÁRIA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.2.3 do aviso de início.

A versão «Divulgação restrita» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

Endereço

Pessoa de contacto

Endereço eletrónico

Telefone

Fax

2. VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o volume de negócios e o peso ou volume das importações na União (2) e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China, durante o período de inquérito de reexame, de melamina, tal como definida no aviso de início, bem como o correspondente peso ou volume. Indicar a unidade de peso ou volume utilizada.

Especificar a unidade de medida utilizada

Valor em euros (EUR)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR)

Importações na União do produto objeto de reexame

Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de reexame

(1) O presente documento destina-se exclusivamente a uso interno. É protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(2) Os 28 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.

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3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (3)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

4. OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5. CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:

(3) Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8007 — Avril/Bpifrance/BPT Israel/Evertree)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 167/09)

1.   

Em 29 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Avril Protein Solutions SAS («Avril Holding», França), controlada pela Bpifrance Investissement SAS («Bpifrance», França), e a Avril Industrie SAS («Avril», França), por um lado, e a Biopolymer Technologies Ltd. («BPT Israel», Israel), por outro, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Evertree SAS («Evertree», França), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Avril: ativa no EEE, nos seguintes setores: alimentos para seres humanos e alimentos para animais, biocombustíveis e extração bioquímica, valorização e venda de óleos e proteínas vegetais;

—   Bpifrance: fundo de investimento, ativo principalmente em França mas também no EEE, que propõe fundos e investimentos diretos em projetos industriais, nomeadamente projetos considerados incentivadores do desenvolvimento da economia francesa no âmbito do projeto do Estado francês intitulado «Programme d'investissements d'avenir»;

—   BPT Israel: empresa em fase de arranque dos setores da I&D e da PI, ativa na conceção e nos testes de um vasto leque de direitos de propriedade intelectual relacionados com o uso de proteínas em aplicações;

—   Evertree: ativa nos seguintes setores: investigação, conceção, comercialização e fabrico de produtos e soluções a partir de proteínas vegetais (farinhas de oleaginosas) em aplicações como aditivos para as resinas usadas no fabrico de painéis de madeira compósita, adesivos para madeira e todas as aplicações relevantes que possam vir a ser concebidas no EEE.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8007 — Avril/Bpifrance/BPT Israel/Evertree, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7986 — Sysco/Brakes)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 167/10)

1.   

Em 29 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Sysco Corporation («Sysco», EUA) (que exerce as suas atividades na Europa principalmente através da sua filial a 100 % Pallas Foods Ltd) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Brakes Group («Brakes», Reino Unido), pertencente à holding Cucina Lux Investments Limited, mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Sysco/Pallas: venda, comercialização e distribuição de alimentos e produtos conexos, como equipamento e fornecimentos, aos setores da restauração e da hotelaria,

—   Brakes: distribuição de alimentos e produtos conexos ao setor da restauração, bem como detenção de divisões separadas, especializadas em fornecimentos e equipamento de restauração (catering).

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7986 — Sysco/Brakes, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8026 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Colombia/RCI Banque/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 167/11)

1.   

Em 29 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a RCI Banque S.A. («RCI», França), controlada em última instância pelo Grupo Renault («Renault», França), e o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Colombia S.A. («BBVA Colombia», Colômbia), controlado em última instância pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A. («BBVA», Espanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada que constitui uma empresa comum («JV»), mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   BBVA: grupo financeiro internacional;

—   BBVA Colombia: prestação de serviços financeiros e não financeiros, aos níveis grossista e retalhista, a diversos segmentos de mercado na Colômbia, nomeadamente crédito ao consumo (crédito automóvel e crédito ao consumo), bem como operações em mercados de capitais e de valores mobiliários;

—   Renault: indústria automóvel;

—   RCI: financiamento a concessionários da Renault e da Nissan, bem como a clientes particulares e comerciais que adquirem viaturas nos concessionários da Renault ou da Nissan;

—   JV: financiamento grossista e retalhista a adquirentes e concessionários da Renault na Colômbia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8026 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Colombia/RCI Banque/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8028 — Fairfax Financial Holdings/OPG Commercial Holdings/Eurolife ERB Insurance Group Holding)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 167/12)

1.   

Em 29 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Fairfax Financial Holdings Limited («Fairfax», Canadá) e a OPG Commercial Holdings SARL («OPG»), pertencente ao Grupo OMERS («OMERS», Canadá), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Eurolife ERB Insurance Group Holdings SA (Grécia), mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Fairfax: ativa, através das suas filiais, em seguros de propriedade e de acidente, bem como em resseguros e gestão de investimentos. A Fairfax está cotada na Bolsa de Toronto;

—   OPG: holding constituída no Luxemburgo, faz parte da Ontario Municipal Employees Retirement System Primary Pension Plan (OMERS);

—   Eurolife: ativa, através das suas filiais, em seguros de vida e não vida, resseguros e distribuição de seguros na Grécia e na Roménia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8028 — Fairfax Financial Holdings/OPG Commercial Holdings/Eurolife ERB Insurance Group Holding, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/21


Publicação nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios no que respeita a uma denominação de especialidade tradicional garantida

(2016/C 167/13)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a República Checa apresentou (2) as denominações «Tradiční Lovecký salám»/«Tradičná Lovecká saláma» e «Tradiční Špekáčky»/«Tradičné Špekačky» como sendo de Especialidade Tradicional Garantida (ETG), de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012. As denominações «Tradiční Lovecký salám»/«Tradičná Lovecká saláma» e «Tradiční pekáčky»/«Tradičné Špekačky» tinham sido anteriormente registadas (3), sem reserva da denominação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (4), como especialidades tradicionais garantidas, estando atualmente protegidos em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Na sequência do processo de oposição referido no artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:

As denominações «Lovecký salám»/«Lovecká saláma» foram completadas com os termos «Tradiční» e «Tradičná», respetivamente;

As denominações «Špekáčky»/«Špekačky» foram completadas com os termos «Tradiční» e «Tradičná», respetivamente.

Estes termos complementares identificam o caráter tradicional das denominações, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Com base no que precede, a Comissão publica as denominações

«TRADIČNÍ LOVECKÝ SALÁM»/«TRADIČNÁ LOVECKÁ SALÁMA»

e

«TRADIČNÍ ŠPEKÁČKY»/«TRADIČNÉ ŠPEKAČKY»

a fim de permitir a sua inclusão no Registo das especialidades tradicionais garantidas previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

A presente publicação confere o direito de oposição às denominações «Tradiční Lovecký salám»/«Tradičná Lovecká saláma» e «Tradiční Špekáčky»/«Tradičné Špekačky» inscritos no Registo das especialidades tradicionais garantidas de acordo com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, nos termos do artigo 51.o do mesmo regulamento.

Caso as denominações «Tradiční Lovecký salám»/«Tradičná Lovecká saláma» e «Tradiční Špekáčky»/«Tradičné Špekačky» sejam inscritos no Registo, nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, considera-se que o caderno de especificações em vigor para as ETG «Lovecký salám»/«Lovecká saláma» e «Špekáčky»/«Špekačky» constitui o caderno de especificações referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 para as ETG «Tradiční Lovecký salám»/«Tradičná Lovecká saláma» e «Tradiční Špekáčky»/«Tradičné Špekačky», respetivamente, protegidas com reserva da denominação.

Para efeitos de exaustividade e nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a presente publicação inclui o caderno de especificações das ETG «Lovecký salám»/«Lovecká saláma» e «Špekáčky»/«Špekačky», tal como publicadas anteriormente no Jornal Oficial da União Europeia (5).

PEDIDO DE REGISTO DE ETG

REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO

relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«LOVECKÝ SALÁM» ou «LOVECKÁ SALÁMA»

N.o CE: SK-TSG-0007-0044 – 4.8.2006

1.   Nome e endereço do agrupamento requerente

Nome:

Český svaz zpracovatelů masa

Endereço:

Libušská 319

142 00 Praha 4

Písnice

ČESKÁ REPUBLIKA

Tel.

+420 244092404

Fax

+420 244092405

Email:

reditel@cszm.cz

Nome:

Slovenský zväz spracovateľov mäsa

Endereço:

Kukučínova 22

831 03 Bratislava

SLOVENSKO

Tel.

+421 255565162

Fax

+421 255565162

Email:

slovmaso@slovmaso.sk

2.   Estado-Membro ou país terceiro

República Checa

Eslováquia

3.   Caderno de especificações

3.1.   Denominação a registar

«Lovecký salám» (CS)

«Lovecká saláma» (SK)

3.2.   A denominação

é específica por si mesma

exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício

A denominação «Lovecký salám» ou «Lovecká saláma» é específica em si mesma por ser famosa na República Checa e na Eslováquia e ser tradicionalmente associada a um produto de carne específico, fermentado, de longa duração, que apresenta forma característica retangular achatada e possui sabor peculiar.

3.3.   Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006

Registo com reserva da denominação

Registo sem reserva da denominação

3.4.   Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.5.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1

O «Lovecký salám» ou «Lovecká saláma» é um produto de carne fermentada, de longa duração, destinado a consumo direto, habitualmente servido frio.

Características físicas:

O produto apresenta-se caracteristicamente sob a forma de um retângulo compacto e achatado, envolvido por tripa, com 50-55 mm de diâmetro e cerca de 40 cm de comprimento.

Características químicas:

—   Teor de água: 0,93, no máximo;

—   pH: menos de 5,5;

—   Teor líquido de proteínas da massa muscular: 15 %, no mínimo, em peso;

—   Teor de lípidos: 45 %, no máximo, em peso;

—   Teor de sal: 4,2 %, no máximo, em peso.

Características organolépticas:

Aspeto exterior e cor: produto fabricado com mistura de carne de bovino e suíno; apresenta cor castanho-escura, superfície mediamente enrugada, com granulosidade visível sob o invólucro.

Aparência e cor da secção: mosaico de grãos (na sua maioria, até 5 mm), sem aglomerados de gordura nem de partículas de fêvera; admite-se a presença de pequenas cavidades de ar; as partículas de fêvera apresentam a cor avermelhada da carne junto ao centro e cor mais escura no perímetro; os grãos de gordura possuem cor clara. A secção do produto possui forma retangular.

Cheiro e sabor: cheiro distintivo do processo de defumação; sabor muito acentuado e salgado.

Consistência: bastante firme; elástica.

3.6.   Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1

O «Lovecký salám» ou «Lovecká saláma» é produzido com carne de vaca com 10 % (máximo) de teor de gordura, carne de porco com 20 % (máximo) de teor de gordura, aparas de carne de porco com 30 % (máximo) de teor de gordura, aparas de carne de porco com 50 % (máximo) de teor de gordura, toucinho de porco, mistura de nitritos, antioxidantes [E 315 ou E 316 (500 mg/kg, no máximo, expressos em ácido eritórbico)], pimenta preta moída, açúcar, alho (em flocos, concentrado ou em pó, em quantidade equivalente a quantidade normalizada de alho fresco), cravinho moído, culturas de arranque [cultura que combina estirpes de bactérias de ácido láctico (genes de Lactobacillus e/ou Pediococcus) e Micrococcaceae coagulase negativa) e tripa de colagénio.

Ingredientes para a produção de 100 kg de produto acabado («Lovecký salám» ou «Lovecká saláma»):

    Carne de vaca com teor de gordura máximo de 10 %: 5,0 kg

    Carne de porco com teor de gordura máximo de 20 %: 75,0 kg

    Aparas de carne de porco com teor de gordura máximo de 30 %: 10,0 kg

    Aparas de carne de porco com teor de gordura máximo de 50 %: 50,0 kg

    Gordura de porco: 20,0 kg

    Mistura de nitritos: 3,4 kg

    Pimenta preta moída: 0,35 kg

    Açúcar: 0,30 kg

    Alho: 0,08 kg

    Cravinho moído: 0,04 kg

    Antioxidante E 315 ou E 316: 0,05 kg, no máximo

   Culturas de arranque

   Tripa de colagénio

As apararas de porco com 50 % (máximo) de teor de gordura e a gordura de porco são congeladas. Combinam-se todas as matérias-primas, ingredientes e condimentos para preparar uma mistura de granulosidade compreendida entre 3 e 5 mm, a qual é utilizada para encher invólucros de 50-55 mm de diâmetro e cerca de 40 cm de comprimento. Depois do ensacamento, os produtos são moldados em blocos retangulares. Os produtos moldados são dispostos em fiadas, em caixas limpas ou outros recipientes adequados, e deixados a repousar em câmara refrigerada à temperatura de 2-4 °C durante 24-48 horas. Em seguida, o produto é suspenso em varas de fumeiro e defumado com fumo frio durante, aproximadamente, sete dias, à temperatura aproximada de 24 °C. Terminado o processo de defumação, procede-se à secagem. Durante este processo, o produto não pode ser atacado por bolor. Uma vez atingido o valor de atividade da água exigido, o produto pode ser expedido. O tempo de secagem é de cerca de 14 dias, para garantir a fermentação necessária à temperatura e humidade relativa do ar que induzem o desenvolvimento de culturas de arranque e a secagem homogénea do produto (temperatura: 16-27 °C; humidade relativa do ar: 75 % a 92 %).

3.7.   Especificidade do produto agrícola ou género alimentício

O «Lovecký salám» ou «Lovecká saláma» distingue-se de outros produtos de carne fermentada de longa duração pelo seu formato característico (bloco retangular achatado), obtido por moldagem durante o processo de cura. Possui igualmente sabor específico, determinado pela combinação dos ingredientes principais e das especiarias e decorrente do processo de fermentação.

3.8.   Caráter tradicional do produto agrícola ou género alimentício

A origem do «Lovecký salám» ou «Lovecká saláma» na República Checa pode ser documentada a partir do início do século XX. Nessa altura, era um produto confecionado sobretudo no inverno, dadas as condições mais propícias ao processo de cura e devido às dificuldades decorrentes do tratamento da matéria-prima, que devia ser ligeiramente congelada, pré-requisito para se obter o granulado que caracteriza o produto. Mais tarde, com a evolução dos métodos de refrigeração e os apetrechos de defumação, a produção concentrou-se sobretudo no abastecimento dos mercados da Páscoa e do Natal e da estação turística estival. Atualmente, é um produto de longa duração tradicional e popular confecionado durante todo o ano.

O «Lovecký salám» ou «Lovecká saláma» é mencionado na publicação Technológia mäsového priemyslu (Tecnologia da indústria de carnes) (Parte II, 1955, Hlavná správa mäsového a rybného priemyslu (Relatório da indústria de carne e peixe), Ministério da Indústria Alimentar) e foi posteriormente incluído nas «Normas técnicas e económicas dos produtos de carne» (Parte 1, regras aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1977, Direção-Geral da Indústria Alimentar, Praga), com o número No ČSN 57 7269 (Norma nacional checa), que desencadeou o aumento da produção de acordo com a norma em toda a antiga Checoslováquia. A receita estabilizou-se após a incorporação gradual de alterações às técnicas de fabrico ocorridas para responder à escassez de alguns ingredientes e com o objetivo de melhorar a segurança do produto final. A receita é indicada no método de produção de «Lovecký salám» ou «Lovecká saláma». Ver ponto 3.6. As características do produto tradicional foram preservadas apesar destas alterações.

3.9.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade

Aspetos controlados:

Respeito das proporções da matéria-prima, ingredientes e especiarias estipulados pela receita; os controlos efetuam-se comparando as quantidades de matéria-prima, ingredientes e especiarias com a receita durante a preparação da mistura do produto;

Respeito do formato específico, do aspeto exterior, cor e consistência do produto: controlo visual após secagem do produto acabado;

Respeito do aspeto e cor especificados para a secção do produto; controlo visual após secagem do produto acabado;

Respeito da consistência, cheiro e sabor especificados para o produto; controlo por análise sensorial do produto acabado;

Respeito dos parâmetros físico-químicos especificados para o produto; inspeção do produto acabado por métodos laboratoriais acreditados.

Os controlos efetuados pela entidade ou estrutura que certifica o respeito das especificações do produto ocorrem, no mínimo, uma vez por ano nas instalações de todos os produtores.

4.   Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações

4.1.   Nome e endereço

Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações, na República Checa

Nome:

Státní zemědělská a potravinářská inspekce

Endereço:

Květná 15

603 00 Brno

ČESKÁ REPUBLIKA

Tel.

+420 543540111

Email:

sekret.oklc@szpi.gov.cz

☒ Público

☐ Privado

Nome:

Státní veterinární správa České republiky

Endereço:

Slezská 7

120 00 Praha 2

ČESKÁ REPUBLIKA

Tel.

+420 227010137

Email:

hygi@svscr.cz

☒ Público

☐ Privado

Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações, na Eslováquia:

Nome:

BEL/NOVAMANN International, s r.o.

Endereço:

Továrenská 14

815 71 Bratislava

SLOVENSKO

P.O. BOX 11

820 04 Bratislava 24

SLOVENSKO

Tel.

+421 250213376

Email:

tomas.ducho@ba.bel.sk

☐ Público

☒ Privado

Nome:

Štátna veterinárna a potravinová správa SR

Endereço:

Botanická 17

842 13 Bratislava

SLOVENSKO

Tel.

+421 260257427

Email:

buchlerova@svssr.sk

☒ Público

☐ Privado

4.2.   Funções específicas da autoridade ou organismo

As estruturas de controlo referidas em 4.1 são responsáveis pelo cumprimento integral do caderno de especificações.

PEDIDO DE REGISTO DE ETG

REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO

relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«ŠPEKÁČKY» ou «ŠPEKAČKY»

N.o CE: SK-TSG-0007-0055 – 21.5.2007

1.   Nome e endereço do agrupamento

Nome:

Český svaz zpracovatelů masa

Endereço:

Libušská 319

142 00 Praha 4

Písnice

ČESKÁ REPUBLIKA

Tel.

+420 244092404

Fax

+420 244092405

E-mail:

reditel@cszm.cz

Nome:

Slovenský zväz spracovateľov mäsa

Endereço:

Kukučínova 22

831 03 Bratislava

SLOVENSKO

Tel.

+421 255565162

Fax

+421 255565162

E-mail:

slovmaso@slovmaso.sk

2.   Estado-Membro ou país terceiro

República Checa

Eslováquia

3.   Caderno de especificações

3.1.   Denominação a registar

«Špekáčky» (checo)

«Špekačky» (eslovaco)

3.2.   A denominação

é específica por si mesma

exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício

A denominação «Špekáčky/Špekačky» exprime o caráter específico do produto agrícola ou do género alimentício, pois deriva dos pedaços de toucinho (špek) distribuídos irregularmente numa mistura grosseira com uma proporção reduzida de partículas de colagénio.

3.3.   Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006

Registo com reserva da denominação

Registo sem reserva da denominação

3.4.   Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.5.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1

«Špekáčky/Špekačky» designa um produto de carne aquecido, ensacado num cordão contínuo de vários metros de tripa de porco fina ou de vaca, de cor dourado-acastanhada.

Características físicas: Cordão contínuo constituído por segmentos individuais separados por atadura, pesando cada um entre 65 g e 85 g, com 4,0 cm a 4,6 cm de diâmetro e 8 cm a 9 cm de comprimento.

Características químicas:

Teor líquido de proteínas da massa muscular: 6 %, no mínimo, em peso

Teor de lípidos: 45 %, no máximo, em peso

Teor de sal: 2,5 %, no máximo, em peso

Características organolépticas:

Aspeto exterior e cor: o produto é fabricado com uma mistura de carne de vaca e porco em tripa natural dividida por atadura. Apresenta cor dourado-acastanhada – admite-se tom mais escuro ou mais claro, sem manchas de fumo. Admite-se a presença de gotas secas de molho do produto e zonas mais claras nos pontos de contacto das unidades. A superfície é lisa ou ligeiramente enrugada. É proibido preencher o recheio com gordura ou gelatina.

Aspeto e cor da secção: a secção apresenta cor variável entre vermelho-claro e escuro, com pedaços de toucinho distribuídos irregularmente. Admite-se a presença de pequenas partículas tenras de colagénio e de cavidades de ar.

Cheiro e sabor: suave quando defumado de fresco, moderadamente salgado da condimentação; suculento quando cozinhado.

Consistência: firme, tenra e compacta.

3.6.   Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1

Ingredientes do «Špekáčky/Špekačky»: carne de vaca com 30 %, no máximo, de teor de gordura, carne de porco com 50 %, no máximo, de teor de gordura, toucinho, água (sob a forma de gelo triturado), amido de batata, mistura de nitratos, pimenta preta moída, pimentão-doce (100 ASTA), alho (em flocos, concentrado ou em pó, em quantidades correspondentes a alho fresco), noz-moscada moída, polifosfatos E 450 e E 451 (3 g/kg como P205), ácido ascórbico E 300 (0,5 g/kg), invólucro constituído por tripa de vaca ou tripa fina de porco; atadura com fio.

100 kg de «Špekáčky/Špekačky» (produto acabado) contêm:

    Carne de vaca com 30 %, no máximo, de teor de gordura 38,5 kg

    Carne de porco com 50 %, no máximo, de teor de gordura 17,5 kg

    Toucinho fumado (bacon) 27,0 kg

    Água (gelo) 23,0 kg

    Fécula de batata 2,5 kg

    Mistura de nitratos (salga) 2,0 kg

    Pimentão-doce moído (100 ASTA) 0,22 kg

    Pimenta preta moída 0,16 kg

    Alho (em flocos, concentrado ou em pó) 0,09 kg

    Noz-moscada moída 0,03 kg

    Polifosfatos E 450 e E 451 0,3 kg

    Ácido ascórbico E 300 0,05 kg

    Invólucro: tripa de vaca ou tripa de porco fina

   Divisão por atadura com fio

Misturam-se os ingredientes (com exceção do toucinho), aditivos e condimentos de modo a produzir uma massa com partículas entre 0,1 mm e 2,5 mm. Adiciona-se seguidamente o toucinho cortado em pedaços de aproximadamente 8 mm e enche-se a tripa de vaca ou a tripa fina de porco (de 4,0 cm a 4,6 cm de diâmetro, no máximo).

O enchido é seguidamente dividido em segmentos individuais por atadura com fio. Os cordões de produto são atados a uma vara e colocados em câmara de defumação, na qual secam e são defumados até atingirem a cor e cheiro que os caracterizam. Seguidamente, o produto defumado é aquecido (entre 75 °C e 78 °C) até o interior atingir 70 °C. Esta temperatura tem de se manter no interior do produto durante 10 minutos, no mínimo. Decorrida esta etapa, o produto é aspergido com água fria e submetido a arrefecimento. Por último, o «Špekáčky/Špekačky» é armazenado em local fresco, ao abrigo da luz.

3.7.   Especificidade do produto agrícola ou género alimentício

O «Špekáčky/Špekačky» distingue-se de outros produtos de carne transformada pela distribuição irregular dos pedaços de toucinho («špek») numa mistura grosseira que inclui partículas diminutas de colagénio, conferindo-lhe o aspeto distintivo que apresenta na secção. Uma outra característica peculiar é o cordão de intestino natural utilizado para invólucro, no qual as unidades de «Špekáčky/Špekačky» se encontram divididas por atadura com fio. Distingue-o ainda o equilíbrio dos condimentos, que, associado à carne de vaca e ao toucinho, dá origem ao sabor e cheiro inimitáveis do produto aquecido.

3.8.   Caráter tradicional do produto agrícola ou género alimentício

Em termos de consumo, ingredientes e processos de produção o «Špekáčky/Špekačky» é conhecido na República Checa há mais de 100 anos. Começou a ser produzido em grande escala na segunda metade do século XIX, com o desenvolvimento da indústria de carnes fumadas, tendo-se tornado um produto de carne enchido em tripa de vaca altamente prezado. Em 1891 foi apresentado em Praga, numa feira agrícola onde se instalou uma câmara de defumação devidamente equipada (sem precedentes em apresentação pública). O «Špekáčky/Špekačky» era defumado no local e, enquanto ainda estava quente, era servido em pratos de papel decorados, juntamente com rábano e um pãozinho salgado, por oito grajciars (moeda checa da altura). O aparecimento de «Špekáčky/Špekačky» enquanto produto clássico checo de carne fumada é conhecido desde esse período. A qualidade excecional do «Špekáčky/Špekačky» então produzido é evidenciada pelos ingredientes utilizados: 50 % do produto era constituído por alcatra de animais jovens, 20 % de carne de porco de alta qualidade e 30 % de cubos de toucinho. Consoante a consistência do produto, podia adicionar-se uma pequena quantidade de carne de enchido (à base de carne de vaca, utilizada para ligar a massa). O produto era condimentado com alho, pimenta preta e, por vezes, também com um pouco de noz-moscada. Em alternativa, podia enfiar-se o «Špekáčky/Špekačky» num espeto e atá-lo com cordel. Dado que o produto era vendido à unidade, o peso total tinha de corresponder ao número de unidades. Para atingir o grau de qualidade devido, o produto tinha de ser convenientemente defumado. No início do século XX assistiu-se ao renovar do processo de defumação, juntamente com o párky e o klobásy (outros tipos de enchido tradicional), o «Špekáčky/Špekačky» conquistou um lugar de relevo entre os produtos de carne fumada. Algumas empresas, em especial nas grandes cidades, tornaram-se famosas graças ao «Špekáčky/Špekačky» que fabricavam. Entre os fabricantes mais conhecidos podem citar-se Koula e Macháček, da zona nova de Praga, e Šereda, nos arredores de Vinohrady, cujo «Špekáčky/Špekačky» se tornou conhecido entre os habitantes de Praga sob a designação de «Šeredky». Este tipo de enchido chegava às lojas ainda quente depois da defumação e, sobretudo à tarde, pairava um cheiro maravilhoso a fumo não só nas lojas mas em toda a área circundante. À noite, as ruas da velha Praga eram inundadas pela luz dourada da iluminação a gás e pelo cheiro a «Špekáčky/Špekačky» a assar no carvão, proveniente das inúmeras tendas de comida espalhadas pelas ruas.

Naqueles tempos, a qualidade dos produtos de carne não estava sujeita a normas e regulamentos. A inspeção pública incidia sobretudo no controlo da presença de farinha, que era proibido adicionar ao «Špekáčky/Špekačky». A seguir à Segunda Guerra Mundial, o principal ingrediente do «Špekáčky/Špekačky», além do toucinho, continuava a ser a carne de vaca. Mais tarde, com o desenvolvimento da suinicultura, a composição dos ingredientes passou a ser a seguinte: 40 % de carne de vaca (peças dianteiras), 30 % de carne de porco de qualidade e 30 % de toucinho. Naquela altura, alterou-se a composição dos ingredientes acrescentando pimentão-doce. Com a nacionalização das empresas de produção e transformação de carne, a composição dos ingredientes, aditivos, invólucros e processos tecnológicos começou a ser sujeita a normas técnicas e económicas, que continuaram a elevar a qualidade deste produto checo tradicional. A produção de «Špekáčky/Špekačky» foi abrangida pelas normas técnicas e económicas aplicáveis aos produtos de carne (Parte 1 das normas aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1977, Direção-geral da Indústria de Carnes, Praga), com o n.o ČSN 57 7115. Foi assim que o fabrico de acordo com as referidas normas se espalhou por toda a antiga Checoslováquia. À medida que a tecnologia de produção foi evoluindo, e devido a alguma escassez de alguns ingredientes ou invólucros (por exemplo, tripa de vaca), criou-se uma receita fixa, indicada acima na descrição do método de produção do «Špekáčky/Špekačky» (ver ponto 3.6).

3.9.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade

Os controlos incidem no seguinte:

Cumprimento das proporções dos ingredientes, aditivos e condimentos prescritos na receita; confronto do processo de preparação com a receita;

Controlo da distribuição irregular dos pedaços de toucinho (špek) na mistura espessa com pequenas partículas de colagénio; controlo visual durante o processo tecnológico de fabrico posterior ao ensacamento em tripa natural e à divisão das unidades por atadura com fio;

Cumprimento da forma do produto, aspeto da superfície, cor e consistência; controlo visual após as fases de transformação (aquecimento, aspersão e arrefecimento do produto acabado);

Cumprimento do aspeto e cor da secção; controlo visual após as fases de transformação (aquecimento, aspersão e arrefecimento do produto acabado);

Verificação do sabor, cheiro, consistência e suculência do produto; controlo organoléptico do produto acabado, após aquecimento;

Cumprimento da composição físico-química do produto; exame do produto acabado mediante métodos laboratoriais reconhecidos.

Os controlos incumbem ao organismo ou empresa de inspeção, pelo menos uma vez por ano, nas instalações de todos os produtores.

4.   Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações

4.1.   Nome e endereço

Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações, na República Checa

Nome:

Státní zemědělská a potravinářská inspekce

Endereço:

Květná 15

603 00 Brno

ČESKÁ REPUBLIKA

Tel.

+420 543540111

E-mail:

sekret.oklc@szpi.gov.cz

☒ Público

☐ Privado

Nome:

Státní veterinární správa ČR

Endereço:

Slezská 7

120 00 Praha 2

ČESKÁ REPUBLIKA

Tel.

+420 227010137

E-mail:

hygi@svscr.cz

☒ Público

☐ Privado

Estrutura de controlo na Eslováquia:

Nome:

BEL/NOVAMANN International, s r.o.

Endereço:

Továrenská 14

815 71 Bratislava

SLOVENSKO

P.O. BOX 11

820 04 Bratislava 24

SLOVENSKO

Tel.

+421 250213376

E-mail:

tomas.ducho@ba.bel.sk

☐ Público

☒ Privado

Nome

:

Štátna veterinárna a potravinová správa SR

Endereço

:

Botanická 17

842 13 Bratislava

SLOVENSKO

Telefone

:

+421 260257427

E-mail

:

buchlerova@svssr.sk

☒ Público

☐ Privado

4.2.   Funções específicas da autoridade ou organismo

As estruturas de controlo mencionadas no ponto 4.1 são responsáveis pela verificação integral do caderno de especificações.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(2)  N.o UE: CZ-TSG-0107-01405 – 18.12.2015.

(3)  Regulamentos (UE) n.o 160/2011 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [«Lovecký salám»/«Lovecká saláma» (ETG)] (JO L 47 de 22.2.2011, p. 7) e (UE) n.o 158/2011 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [«Špekáčky»/«Špekačky» (ETG)] (JO L 47 de 22.2.2011, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 1). Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(5)  «Lovecký salám»/«Lovecká saláma», N.o CE: SK-TSG-0007-0044 – 4.8.2006 (JO C 96 de 16.4.2010, p. 18).

«Špekáčky»/«Špekačky», N.o CE: SK-TSG-0007-0055 – 21.5.2007 (JO C 94 de 14.4.2010, p. 18).