ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 156 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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2016/C 156/01 |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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2016/C 156/71 |
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2016/C 156/73 |
Processo T-692/13: Despacho do Tribunal Geral de 2 de março de 2016 — SACBO/INEA |
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2016/C 156/74 |
Processo T-275/15: Despacho do Tribunal Geral de 8 de março de 2016 — Hmicho/Conselho |
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2016/C 156/75 |
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Tribunal da Função Pública |
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2016/C 156/76 |
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2016/C 156/77 |
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2016/C 156/78 |
Processo F-109/15: Despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de março de 2016 — GZ/Parlamento |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 156/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de março de 2016 — Comissão Europeia/República de Malta
(Processo C-12/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 46.o-B - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 54.o - Pensões de velhice - Regras anticumulação - Pessoas que beneficiam de uma pensão de velhice ao abrigo do regime nacional e de uma pensão de funcionário ao abrigo do regime de outro Estado-Membro - Redução do montante da pensão de velhice»)
(2016/C 156/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e D. Martin, agentes)
Demandada: República de Malta (representantes: A. Buhagiar e P. Grech, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada: República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer e M. G. Hesse, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: J. Beeko, S. Behzadi-Spencer e V. Kaye, agentes, assistidas por T. da Mare, QC)
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
3) |
A República da Áustria e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Flight Refund Ltd/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-94/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Procedimento europeu de injunção de pagamento - Regulamento (CE) n.o 1896/2006 - Artigos 17.o e 20.o - Obrigações de um órgão jurisdicional ao designar um tribunal territorialmente competente para conhecer do processo contencioso subsequente à oposição do requerido à injunção de pagamento europeia - Competência dos tribunais do Estado-Membro de origem da injunção de pagamento europeia - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Crédito decorrente do direito a indemnização nos termos do Regulamento (CE) n.o 261/2004, em razão do atraso de um voo»)
(2016/C 156/03)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Flight Refund Ltd
Recorrida: Deutsche Lufthansa AG
Dispositivo
O direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias em que um órgão jurisdicional seja chamado a decidir de uma ação, como a do processo principal, relativa à designação de um tribunal territorialmente competente do Estado-Membro de origem da injunção de pagamento europeia, e examine, nessas circunstâncias, a competência internacional dos tribunais desse Estado-Membro para conhecer do processo contencioso relativo ao crédito que deu origem a essa injunção de pagamento, contra a qual o requerido deduziu oposição no prazo previsto para o efeito:
— |
uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, não fornece indicações sobre os poderes e as obrigações desse órgão jurisdicional, essas questões processuais continuam, em aplicação do artigo 26.o deste regulamento, a ser reguladas pelo direito nacional do referido Estado-Membro; |
— |
o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, exige que a questão da competência internacional dos tribunais do Estado-Membro de origem da injunção de pagamento europeia seja decidida em aplicação das regras processuais que permitem garantir o efeito útil das disposições deste regulamento e os direitos de defesa, quer seja o órgão jurisdicional de reenvio quer um tribunal por ele designado como tribunal territorial e materialmente competente para conhecer de um crédito como o que está em causa no processo principal, a título do processo civil comum, a pronunciar-se sobre esta questão; |
— |
na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio se pronunciar sobre a competência internacional dos tribunais do Estado-Membro de origem da injunção de pagamento europeia e concluir pela existência de tal competência à luz dos critérios enunciados no Regulamento n.o 44/2001, este regulamento e o Regulamento n.o 1896/2006 obrigam esse órgão jurisdicional a interpretar o direito nacional no sentido de que este último lhe permite identificar ou designar um tribunal territorial e materialmente competente para conhecer desse processo; e, |
— |
na hipótese de um tribunal como o órgão jurisdicional de reenvio concluir pela inexistência de tal competência internacional, esse órgão jurisdicional não está obrigado a reapreciar oficiosamente, por analogia com o artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006, essa injunção de pagamento. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de março de 2016 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Portmeirion Group UK Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-232/14) (1)
([Reenvio prejudicial - Dumping - Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 - Validade - Importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da China - Produto em causa - Produto considerado - Dever de fundamentação])
(2016/C 156/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Portmeirion Group UK Ltd
Recorrido: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Dispositivo
O exame da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China.
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Safe Interenvios, SA/Liberbank, SA, Banco de Sabadell, SA, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
(Processo C-235/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo - Diretiva 2005/60/CE - Medidas de vigilância da clientela - Diretiva 2007/64/CE - Serviços de pagamento no mercado interno»)
(2016/C 156/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: Safe Interenvios, SA
Recorridos: Liberbank, SA, Banco de Sabadell, SA, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
Dispositivo
1) |
Os artigos 5.o, 7.o, 11.o, n.o 1, e 13.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, conforme alterada pela Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, por um lado, autoriza a aplicação de medidas gerais de vigilância da clientela desde que esta seja constituída por instituições financeiras cujo cumprimento das medidas de vigilância é objeto de supervisão quando haja suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 7.o, alínea c), desta diretiva e, por outro, exige que as instituições e pessoas abrangidas pela referida diretiva apliquem, em função da sua análise do risco, medidas reforçadas de vigilância da clientela nas situações que, pela sua natureza, possam apresentar um risco mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 13.o, n.o 1, desta mesma diretiva, como a transferência de fundos. |
2) |
A Diretiva 2005/60, conforme alterada pela Diretiva 2010/78, deve ser interpretada no sentido de que as instituições e pessoas abrangidas por esta diretiva não podem comprometer as funções de supervisão das instituições de pagamento que, ao abrigo do artigo 21.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem ser exercidas pelas autoridades competentes e não podem substituir-se às referidas autoridades. A Diretiva 2005/60, conforme alterada pela Diretiva 2010/78, deve ser interpretada no sentido de que, embora uma instituição financeira, no âmbito do seu dever de supervisão da sua própria clientela, possa ter em conta as medidas de vigilância aplicadas por uma instituição de pagamento à sua própria clientela, todas as medidas de vigilância que adotar devem ser adequadas ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. |
3) |
Os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2005/60, conforme alterada pela Diretiva 2010/78, devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, aprovada em aplicação seja da margem de apreciação que o artigo 13.o desta diretiva confere aos Estados-Membros, seja da competência prevista no artigo 5.o da referida diretiva, deve ser compatível com o direito da União, nomeadamente com as liberdades fundamentais garantidas pelos Tratados. Embora essa legislação nacional destinada a combater o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo prossiga um objetivo legítimo suscetível de justificar uma restrição das liberdades fundamentais e não obstante a presunção de que as transferências de fundos por parte de uma instituição abrangida pela referida diretiva em Estados-Membros diferentes daquele em que está sediada apresentam sempre um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ser apta a garantir a realização do referido objetivo, essa legislação excede, contudo, o necessário para alcançar o objetivo que prossegue, na medida em que a presunção que estabelece é aplicável a todas as transferências de fundos, sem prever a possibilidade de a ilidir em relação a transferências de fundos que objetivamente não apresentam esse risco. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de março de 2016 — HeidelbergCement AG/Comissão Europeia
(Processo C-247/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Mercado do “cimento e produtos conexos” - Procedimento administrativo - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 18.o, n.os 1 e 3 - Decisão de pedido de informações - Fundamentação - Precisão do pedido»)
(2016/C 156/06)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: HeidelbergCement AG (representantes: U. Denzel, C. von Köckritz e P. Pichler, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer, L. Malferrari e R. Sauer, agentes)
Dispositivo
1) |
É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de março de 2014, HeidelbergCement/Comissão (T-302/11, EU:T:2014:128). |
2) |
É anulada a Decisão C (2011) 2361 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo COMP/39520 — Cimento e produtos conexos). |
3) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da HeidelbergCement AG relativas tanto ao processo em primeira instância no processo T-302/11 como ao recurso da decisão do Tribunal Geral. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de março de 2016 — Schwenk Zement KG/Comissão Europeia
(Processo C-248/14 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Mercado do «cimento e produtos conexos» - Procedimento administrativo - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 18.o, n.os 1 e 3 - Decisão de pedido de informações - Fundamentação - Precisão do pedido))
(2016/C 156/07)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schwenk Zement KG (representantes: M. Raible e S. Merz, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer, L. Malferrari e R. Sauer, agentes)
Dispositivo
1) |
É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de março de 2014, Schwenk Zement/Comissão (T-306/11, EU:T:2014:123). |
2) |
É anulada a Decisão C (2011) 2367 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo COMP/39520 — Cimento e produtos conexos). |
3) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Schwenk Zement KG relativas tanto ao processo em primeira instância no processo T-306/11 como ao recurso da decisão do Tribunal Geral. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de março de 2016 — Buzzi Unicem SpA/Comissão Europeia
(Processo C-267/14 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Mercado do «cimento e produtos conexos» - Procedimento administrativo - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 18.o, n.os 1 e 3 - Decisão de pedido de informações - Fundamentação - Precisão do pedido))
(2016/C 156/08)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Buzzi Unicem SpA (representantes: C. Osti, A. Prastaro e A. Sodano, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Cappelletti e L. Malferrari, agentes, M. Merola, avvocato)
Dispositivo
1) |
É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de março de 2014, Buzzi Unicem/Comissão (T-297/11, EU:T:2014:122). |
2) |
É anulada a Decisão C (2011) 2356 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo COMP/39520 — Cimento e produtos conexos). |
3) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Buzzi Unicem SpA relativas tanto ao processo em primeira instância no processo T-297/11 como ao recurso da decisão do Tribunal Geral. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de março de 2016 — Italmobiliare SpA/Comissão Europeia
(Processo C-268/14 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Mercado do «cimento e produtos conexos» - Procedimento administrativo - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 18.o, n.os 1 e 3 - Decisão de pedido de informações - Fundamentação - Precisão do pedido))
(2016/C 156/09)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Italmobiliare SpA (representantes: M. Siragusa, F. Moretti e L. Nascimbene, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e L. Malferrari, agentes, M. Malaguti, avvocatessa)
Dispositivo
1) |
É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de março de 2014, Italmobiliare/Comissão (T-305/11, EU:T:2014:126). |
2) |
É anulada a Decisão C (2011) 2364 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (processo COMP/39520 — Cimento e produtos conexos). |
3) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Italmobiliare SpA relativas tanto ao processo em primeira instância no processo T-305/11 como ao recurso da decisão do Tribunal Geral. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de março de 2016 — Parlamento Europeu/Comissão Europeia
(Processo C-286/14) (1)
(«Recurso de anulação - Artigo 290.o TFUE - Conceitos de “alterar” e de “completar” - Regulamento (UE) n.o 1316/2013 - Artigo 21.o, n.o 3 - Alcance do poder conferido à Comissão Europeia - Necessidade de adotar um ato normativo distinto - Regulamento Delegado (UE) n.o 275/2014»)
(2016/C 156/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: L. G. Knudsen, A. Troupiotis e M. Menegatti, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk, M. Konstantinidis e J. Hottiaux, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: K. Michoel e Z. Kupčová, agentes)
Dispositivo
1) |
É anulado o Regulamento Delegado (UE) n.o 275/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que altera o Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa. |
2) |
São mantidos os efeitos do Regulamento Delegado n.o 275/2014 até à entrada em vigor, num prazo razoável, que não deverá exceder seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de um novo ato que o substitua. |
3) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
4) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de março de 2016 — República Helénica/Comissão Europeia
(Processo C-431/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílios compensatórios pagos pelo Organismo Grego de Seguros Agrícolas (ELGA) em 2008 e 2009 - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e determina a sua recuperação - Conceito de “auxílio de Estado” - Artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE - Orientações relativas aos auxílios estatais no setor agrícola - Dever de fundamentação - Desvirtuação de elementos de prova»)
(2016/C 156/11)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e A. Vasilopoulou, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar, R. Sauer e D. Triantafyllou, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de março de 2016 — National Iranian Oil Company/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-440/14 P) (1)
([Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão - Lista das pessoas e das entidades a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 - Base jurídica - Critério baseado no apoio material, logístico e financeiro ao Governo do Irão])
(2016/C 156/12)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: National Iranian Oil Company (representantes: J.-M. Thouvenin, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e V. Piessevaux, agentes), Comissão Europeia (representantes: A. Aresu, D. Gauci e M. L. Gussetti, agentes)
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado improcedente. |
2) |
A National Iranian Oil Company é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
2.5.2016 |
PT |
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C 156/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de março de 2016 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Kreis Warendorf/Ibrahim Alo (C-443/14) e Amira Osso/Region Hannover (C-444/14)
(Processos apensos C-443/14 e C-444/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 - Artigos 23.o e 26.o - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas ao conteúdo da proteção internacional - Estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 29.o - Segurança social - Condições de elegibilidade - Artigo 33.o - Liberdade de circulação no interior do Estado-Membro de acolhimento - Conceito - Restrição - Obrigação de residência num lugar determinado - Tratamento diferente - Comparabilidade das situações - Repartição equilibrada dos encargos orçamentais entre as entidades administrativas - Motivos relativos à política em matéria de imigração e de integração»)
(2016/C 156/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrentes: Kreis Warendorf (C-443/14), Amira Osso (C-444/14)
Recorridos: Ibrahim Alo (C-443/14), Region Hannover (C-444/14)
Interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht (C-443/14 e C-444/14)
Dispositivo
1) |
O artigo 33.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que uma obrigação de residência imposta a um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária, como as obrigações em causa nos processos principais, constitui uma restrição à liberdade de circulação garantida por esse artigo, mesmo quando esta medida não proíbe esse beneficiário de se deslocar livremente no território do Estado-Membro que tenha concedido essa proteção e de permanecer temporariamente nesse território fora do lugar designado pela obrigação de residência. |
2) |
Os artigos 29.o e 33.o da Diretiva 2011/95 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à imposição de uma obrigação de residência, como as obrigações em causa nos processos principais, a um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária que receba determinadas prestações sociais específicas, com vista a realizar uma repartição adequada do encargo decorrente do pagamento destas prestações entre as diferentes entidades competentes na matéria, quando a regulamentação nacional aplicável não preveja a imposição de uma medida desse tipo aos refugiados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no Estado-Membro em causa por razões que não sejam humanitárias, políticas ou de direito internacional e aos nacionais desse Estado-Membro que recebam as referidas prestações. |
3) |
O artigo 33.o da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à imposição de uma obrigação de residência, como as obrigações em causa nos processos principais, a um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária que receba determinadas prestações sociais específicas, com o objetivo de facilitar a integração dos nacionais de países terceiros no Estado-Membro que concedeu essa proteção, quando a regulamentação nacional aplicável não preveja a imposição de uma medida desse tipo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro por razões que não sejam humanitárias, políticas ou de direito internacional que recebam as referidas prestações, se os beneficiários do estatuto conferido pela proteção subsidiária não estiverem, tendo em conta esse objetivo, numa situação objetivamente comparável à dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território do Estado-Membro em causa por razões que não sejam humanitárias, políticas ou de direito internacional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2.5.2016 |
PT |
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C 156/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Canadian Oil Company Sweden AB, Anders Rantén/Riksåklagaren
(Processo C-472/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) - Alcance da matéria harmonizada - Registo de substâncias na Agência Europeia dos Produtos Químicos, antes da colocação no mercado - Artigo 5.o - Registo nacional dos produtos químicos - Obrigação de notificação para efeitos de registo - Compatibilidade com o Regulamento REACH - Artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE - Restrição quantitativa à importação»)
(2016/C 156/14)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta domstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Canadian Oil Company Sweden AB, Anders Rantén
Recorrida: Riksåklagaren
Dispositivo
1) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que obriga um importador de produtos químicos a registar esses produtos na autoridade nacional competente, quando esse importador está já vinculado por uma obrigação de registo desses mesmos produtos na ECHA, em aplicação do referido regulamento, desde que o registo na autoridade nacional competente não constitua um requisito prévio à colocação dos ditos produtos no mercado, incida sobre informações diferentes das exigidas pelo referido regulamento e contribua para a realização dos objetivos por este prosseguidos, em especial os de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, bem como a livre circulação de tais substâncias no mercado interno, nomeadamente através da implementação de um sistema de controlos da gestão segura de tais produtos no Estado-Membro em causa e da avaliação dessa gestão, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
2) |
As disposições conjugadas dos artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à obrigação de notificação e de registo dos produtos químicos, conforme prevista pela legislação nacional em causa no processo principal. |
2.5.2016 |
PT |
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C 156/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie — Bélgica) — VAD BVBA, Johannes Josephus Maria van Aert/Belgische Staat
(Processo C-499/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Interpretação - Regras gerais - Regra 3, alínea b) - Conceito de “mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho” - Embalagens separadas»)
(2016/C 156/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie
Partes no processo principal
Recorrentes: VAD BVBA, Johannes Josephus Maria van Aert
Recorrido: Belgische Staat
Dispositivo
A regra 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que mercadorias, como as que estão em causa no processo principal, que são apresentadas para desalfandegamento em embalagens separadas e só são embaladas em conjunto após essa operação podem, contudo, ser consideradas «mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho», na aceção dessa regra, e, por conseguinte, estar abrangidas por uma única posição pautal, quando se demonstre, tendo em conta outros fatores objetivos, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, que essas mercadorias formam um todo e se destinam a ser apresentadas enquanto tal no comércio a retalho.
2.5.2016 |
PT |
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C 156/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de março de 2016 — Reino de Espanha/Comissão Europeia
(Processo C-26/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Organização comum dos mercados no setor agrícola - Regulamento de execução (UE) n.o 543/2011 - Anexo I, parte B 2, ponto VI, D, quinto travessão - Setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados - Citrinos - Normas de comercialização - Disposições relativas à marcação - Indicações dos conservantes ou de outras substâncias químicas utilizadas no tratamento pós-colheita»)
(2016/C 156/16)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Schima, I. Galindo Martín e K. Skelly, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
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C 156/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de março de 2016 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-38/15) (1)
((Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Sistemas coletores e de tratamento - Descargas em zonas sensíveis - Método de controlo - Recolha de amostras))
(2016/C 156/17)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Sanfrutos Cano, E. Manhaeve e D. Loma-Osorio Lerena, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: A. Gavela Llopis, agente)
Dispositivo
1) |
Ao não assegurar o tratamento adequado de todas as águas residuais urbanas cuja descarga é efetuada em zonas sensíveis e proveniente de certas aglomerações, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por um lado, por força do artigo 4.o da Diretiva do Conselho 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, no que respeita à aglomeração de Pontevedra-Marín-Poio-Bueu, e, por outro, por força do artigo 5.o, n.os 2 e 3, da referida diretiva, no que respeita às aglomerações de Berga, Figueres, El Terri (Banyoles) e Pontevedra-Marín-Poio-Bueu. |
2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A Comissão Europeia e o Reino de Espanha suportarão as suas próprias despesas. |
2.5.2016 |
PT |
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C 156/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Aspiro SA, anciennement BRE Ubezpieczenia sp. z o.o.
(Processo C-40/15) (1)
([Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 135.o, n.o 1, alínea a) - Isenção em matéria de seguro - Conceito de operações de «seguro» e de «prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros» - Serviços de regularização de sinistros prestados em nome e por conta de uma seguradora])
(2016/C 156/18)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente(s)/Demandante(s): Minister Finansów
Recorrido(a)(s)/Demandado(a)(s): Aspiro SA, anciennement BRE Ubezpieczenia sp. z o.o.
Dispositivo
O artigo 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os serviços de regularização de sinistros, como os que estão em causa no processo principal, prestados por um terceiro em nome e por conta de uma companhia de seguros, não estão abrangidos pela isenção prevista nessa disposição.
2.5.2016 |
PT |
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C 156/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Sonos Europe BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-84/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posições 8517, 8518, 8519, 8527 e 8543 - Aparelho autónomo concebido para recolher, receber e reproduzir em modo streaming ficheiros áudio digitais sob a forma de som amplificado»)
(2016/C 156/19)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Sonos Europe BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante sucessivamente dos Regulamentos (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, e (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que um aparelho autónomo concebido para recolher, receber e reproduzir em modo streaming ficheiros áudio digitais sob a forma de som amplificado, como o que está em causa no processo principal, deve, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos factuais de que dispõe, ser classificado na posição 8519 da referida nomenclatura.
2.5.2016 |
PT |
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C 156/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Christian Liffers/Producciones Mandarina SL, Mediaset España Comunicación SA, anteriormente Gestevisión Telecinco SA
(Processo C-99/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Diretiva 2004/48/CE - Artigo 13.o, n.o 1 - Obra audiovisual - Atividade ilícita - Indemnização por perdas e danos - Modalidades de cálculo - Quantia fixa - Danos morais - Inclusão»)
(2016/C 156/20)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Christian Liffers
Recorridas: Producciones Mandarina SL, Mediaset España Comunicación SA, anteriormente Gestevisión Telecinco SA
Dispositivo
O artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que permite ao lesado por uma infração do direito de propriedade intelectual que peça uma indemnização por danos patrimoniais calculada, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), desse artigo, com base nas remunerações ou direitos que teria auferido se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade em questão, pedir também a indemnização pelos danos morais conforme prevista no n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do referido artigo.
2.5.2016 |
PT |
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C 156/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Kødbranchens Fællesråd, agindo em nome da Århus Slagtehus A/S, Danish Crown A.m.b.A. Oksekødsdivisionen, Hadsund Kreaturslagteri A/S, Hjalmar Nielsens Eksportslagteri A/S, Kjellerup Eksportslagteri A/S, Mogens Nielsen Kreaturslagteri A/S, Vejle Eksportslagteri A/S/Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri, Fødevarestyrelsen
(Processo C-112/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regulamento (CE) n.o 882/2004 - Regulamento (CE) n.o 854/2004 - Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios - Taxas suscetíveis de ser cobradas pelos Estados-Membros para cobrir os custos dos controlos oficiais - Custos relacionados com a formação de auxiliares oficiais»)
(2016/C 156/21)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrentes: Kødbranchens Fællesråd, agindo em nome da Århus Slagtehus A/S, Danish Crown A.m.b.A. Oksekødsdivisionen, Hadsund Kreaturslagteri A/S, Hjalmar Nielsens Eksportslagteri A/S, Kjellerup Eksportslagteri A/S, Mogens Nielsen Kreaturslagteri A/S, Vejle Eksportslagteri A/S
Recorridos: Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri, Fødevarestyrelsen
Dispositivo
O artigo 27.o, n.o 4, alínea a), e o Anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, quando estabelecem o montante das taxas cobradas às empresas do setor alimentar, os Estados-Membros incluam as despesas relativas à formação obrigatória de base dos auxiliares oficiais.
2.5.2016 |
PT |
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C 156/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de março de 2016 — Teva Pharma BV, Teva Pharmaceuticals Europe BV/Agência Europeia de Medicamentos (EMA), Comissão Europeia
(Processo C-138/15 P) (1)
((Recurso - Medicamentos órfãos - Regulamento (CE) n.o 141/2000 - Regulamento (CE) n.o 847/2000 - Recusa de autorização de colocação no mercado da versão genérica do medicamento órfão mesilato de imatinibe))
(2016/C 156/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Teva Pharma BV, Teva Pharma Pharmaceuticals Europe BV (representantes: K. Bacon, QC, E. Mackenzie, barristers, G. Morgan, solicitor)
Outras partes no processo: Agência Europeia de Medicamentos (EMA), (representantes: N. Rampal Olmedo, M. Tovar Gomis, S. Marino e T. Jabłoński, agentes), Comissão Europeia (representantes: A. Sipos e M. Šimerdová, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Teva Pharma BV e a Teva Pharmaceuticals Europe BV são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA). |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas. |
(1) JO C 190, de 8 de junho de 2015.
2.5.2016 |
PT |
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C 156/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 mars de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Customs Support Holland BV
(Processo C-144/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Posições 2304, 2308 e 2309 - Classificação de um concentrado proteico de soja»)
(2016/C 156/23)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: Customs Support Holland BV
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que um concentrado proteico de soja, como o que está em causa no processo principal, é abrangido pela posição 2309 desta nomenclatura.
2.5.2016 |
PT |
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C 156/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de março de 2016 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — K. Ruijssenaars, A. Jansen (C-145/15), J. H. Dees-Erf (C-146/15)/Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
(Processos apensos C-145/15 e C-146/15) (1)
(«Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 7.o - Indemnização dos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso de mais de três horas de um voo - Artigo 16.o - Organismos nacionais responsáveis pela execução do regulamento - Competência - Adoção de medidas coercivas contra a transportadora aérea para efeitos do pagamento da indemnização devida a um passageiro»)
(2016/C 156/24)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: K. Ruijssenaars, A. Jansen (C-145/15), J. H. Dees-Erf (C-146/15)
Recorrido: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu
estando presentes: Royal Air Maroc SA (C-145/15), Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (C-146/15),
Dispositivo
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que o organismo designado por cada Estado-Membro em aplicação do n.o 1 deste artigo, chamado a pronunciar-se sobre uma queixa individual de um passageiro na sequência da recusa de uma transportadora aérea em pagar a este último a indemnização prevista no artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento, não é obrigado a adotar medidas coercivas contra essa transportadora que a forcem a pagar essa indemnização.
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Abdelhafid Bensada Benallal/État belge
(Processo C-161/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Decisão que revoga uma autorização de residência - Princípio do respeito pelos direitos de defesa - Direito a ser ouvido - Autonomia processual dos Estados-Membros - Admissibilidade de fundamentos invocados em sede de recurso de cassação - Fundamento de ordem pública»)
(2016/C 156/25)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Abdelhafid Bensada Benallal
Recorrido: État belge
Dispositivo
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, nos casos em que, em conformidade com o direito nacional aplicável, um fundamento relativo à violação do direito interno invocado pela primeira vez perante o juiz nacional que se pronuncia em sede de recurso de cassação só é admissível se for de ordem pública, um fundamento relativo à violação do direito a ser ouvido, conforme garantido pelo direito da União, que seja invocado pela primeira vez perante este mesmo juiz, deve ser julgado admissível se esse direito, conforme garantido pelo direito interno, preencher as condições exigidas pelo referido direito para ser qualificado de fundamento de ordem pública, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Taser International Inc./SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu
(Processo C-175/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Contratos que preveem a obrigação de cedência de marcas por uma empresa romena a outra empresa com sede social num Estado terceiro - Recusa - Cláusula atributiva de jurisdição a favor de um Estado terceiro - Comparência do demandado perante os tribunais romenos sem objeção - Regras de competência aplicáveis»)
(2016/C 156/26)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie
Partes no processo principal
Demandante: Taser International Inc.
Demandados: SC Gate 4 Business SRL, Cristian Mircea Anastasiu
Dispositivo
1) |
Os artigos 23.o, n.o 5, e 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um litígio relativo ao incumprimento de uma obrigação contratual, em que o demandante intentou uma ação nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, a competência desses tribunais é suscetível de decorrer do artigo 24.o desse regulamento quando o demandado não conteste a sua competência, mesmo que o contrato entre essas duas partes contenha uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro. |
2) |
O artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, no âmbito de um litígio entre as partes num contrato que comporta uma cláusula atributiva de competência a favor dos tribunais de um Estado terceiro, a que o tribunal do Estado-Membro em cujo território o demandado tem a sua sede social, onde foi intentada a ação, se declare oficiosamente incompetente, mesmo que o demandado não conteste a sua competência. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Daimler AG/Együd Garage Gépjárműjavító és Értékesítő Kft.
(Processo C-179/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 5.o, n.o 1 - Anúncios relativos a um terceiro acessíveis na Internet - Uso não autorizado da marca - Anúncios colocados em linha sem o conhecimento nem o consentimento desse terceiro ou mantidos em linha apesar da oposição do mesmo - Ação do titular da marca contra o referido terceiro»)
(2016/C 156/27)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Demandante: Daimler AG
Demandada: Együd Garage Gépjárműjavító és Értékesítő Kft.
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que um terceiro, mencionado num anúncio publicado num sítio Internet, que contém um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de modo a dar a impressão de que existe uma relação comercial entre esse terceiro e o titular da marca, não faz um uso desse sinal suscetível de ser proibido por esse titular ao abrigo desta disposição quando esse anúncio não tenha sido colocado pelo terceiro ou por sua conta ou, na hipótese de o anúncio ter sido colocado pelo terceiro ou por sua conta com o consentimento do titular, quando o terceiro tiver expressamente exigido ao operador desse sítio Internet, ao qual tinha encomendado o anúncio, que o suprimisse ou suprimisse a menção à marca que nele figura.
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de março de 2016 — Naazneen Investments Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Energy Brands, Inc.
(Processo C-252/15 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Processo de extinção - Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) - Marca nominativa comunitária SMART WATER - Utilização séria - Dever de fundamentação - Artigo 75.o))
(2016/C 156/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Naazneen Investments Ltd (representantes: P. Goldenbaum e I. Rohr, Rechtsanwältinnen)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: D. Gája e A. Folliard-Monguiral, agentes), Energy Brands, Inc (representantes: S. Malynicz, barrister, D. Stone e A. Dykes, solicitors)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Naazneen Investments Ltd é condenada nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
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C 156/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Shiraz Baig Mirza/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
(Processo C-695/15 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Artigo 3.o, n.o 3 - Direito dos Estados-Membros de enviarem um requerente para um país terceiro seguro - Artigo 18.o - Obrigações do Estado-Membro responsável de analisar o pedido em caso de retomada a cargo do requerente - Diretiva 2013/32/UE - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Análise de um pedido de proteção internacional»)
(2016/C 156/29)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Shiraz Baig Mirza
Demandado: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
Dispositivo
1) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que o direito de enviar um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro também pode ser exercido por um Estado-Membro depois de este último ter admitido ser responsável, em aplicação deste regulamento e no âmbito do processo de retomada a cargo, pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um requerente que saiu desse Estado-Membro antes de ter sido tomada uma decisão quanto ao mérito sobre o seu primeiro pedido de proteção internacional. |
2) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe ao envio de um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro, quando o Estado-Membro que procede à transferência do referido requerente para o Estado-Membro responsável não tiver sido informado, durante o processo de retomada a cargo, da regulamentação deste último Estado-Membro relativa ao envio dos requerentes para países terceiros seguros nem da prática aplicada pelas suas autoridades competentes na matéria. |
3) |
O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de retomada a cargo de um requerente de proteção internacional, não impõe que o processo de análise do pedido deste requerente seja retomado na fase em que foi interrompido. |
2.5.2016 |
PT |
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C 156/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 18 de janeiro de 2016 — Magyar Villamos Művek Zrt. (MVM)/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebviteli Igazgatósága
(Processo C-28/16)
(2016/C 156/30)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Magyar Villamos Művek Zrt. (MVM)
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
Deve uma holding que desempenha um papel ativo na gestão de determinados processos das suas filiais ou do grupo de sociedades no seu conjunto, mas que não repercute nas filiais os serviços efetuados no âmbito da atividade de holding ativa nem o correspondente IVA, ser considerada um sujeito passivo de IVA no que respeita a esses serviços? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a holding ativa exercer e, se for esse o caso, de que forma, o direito à dedução do IVA correspondente aos serviços que utiliza e que estejam diretamente relacionados com a atividade económica tributada de alguma das filiais? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a holding ativa exercer e, se for esse o caso, de que forma, o direito à dedução do IVA correspondente aos serviços utilizados que o sejam no interesse do grupo de sociedades no seu conjunto? |
4) |
Podem as respostas às questões anteriores ser diferentes e, se assim for, em que medida, se a holding ativa faturar às filiais, a título de serviços intermédios, os referidos serviços utilizados? |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Itália) em 29 de janeiro de 2016 — Vinyls Italia SpA, em liquidação/Mediterranea di Navigazione SpA
(Processo C-54/16)
(2016/C 156/31)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Venezia
Partes no processo principal
Recorrente: Vinyls Italia SpA, em liquidação
Recorrida: Mediterranea di Navigazione SpA
Questões prejudiciais
1) |
A «prova» que o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 (1) impõe a quem beneficiou de um ato prejudicial para os credores, para se poder opor à impugnação do referido ato nos termos do disposto na lex fori concursus, implica a obrigação de suscitar uma exceção processual em sentido estrito nos prazos fixados pela lei processual do órgão jurisdicional competente, invocando a cláusula de exclusão prevista no referido regulamento e provando que estão reunidos os dois pressupostos exigidos por esta disposição? ou Pode o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 ser aplicado se a parte interessada o tiver requerido na pendência da ação, mesmo depois de terem expirado os prazos fixados pela lei processual do órgão competente para conhecer das exceções processuais, ou também oficiosamente, desde que a parte interessada tenha provado que o ato prejudicial está subordinado à lex causae de outro Estado-Membro, a qual não permite a impugnação do mesmo por nenhum meio na situação concreta? |
2) |
Deve a remissão para o regime da lex causae prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 para determinar se «no caso em apreço, essa mesma lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio» ser interpretada no sentido de que a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que, numa situação concreta, a lex causae não prevê, com caráter geral e abstrato, nenhum meio de impugnação de um ato como o que foi considerado prejudicial no caso em apreço — o pagamento de uma dívida contratual — ou no sentido de que a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que, se a lex causae permitir a impugnação desse tipo de atos, no caso concreto não estão reunidos os pressupostos — diferentes dos da lex fori concursus — exigidos para que a impugnação possa ser acolhida no caso submetido à apreciação do órgão jurisdicional? |
3) |
Pode, tendo em conta a sua ratio de proteger a confiança legítima das partes na estabilidade do ato em conformidade com a lex causae, aplicar-se o regime derrogatório previsto no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 quando as partes de um contrato tenham a sua sede social num mesmo Estado[-Membro], cuja legislação previsivelmente esteja destinada a tornar-se lex fori concursus em caso de insolvência de uma delas, e as partes contraentes, mediante cláusula contratual de eleição da legislação de outro Estado[-Membro], excluam a revogação de atos de execução desse contrato do âmbito de aplicação das normas imperativas da lex fori concursus destinadas a tutelar o princípio par condicio creditorum, em prejuízo do conjunto dos credores em caso de insolvência superveniente? |
4) |
Deve o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 593/2008 (2) ser interpretado no sentido de que as «obrigações […] que impliquem um conflito de leis» para efeitos da aplicabilidade do mesmo regulamento abrangem também um contrato de fretamento marítimo que foi celebrado num Estado-Membro entre sociedades com sede social nesse mesmo Estado-Membro e que contêm uma cláusula de eleição da legislação de outro Estado-Membro? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 593/2008, conjugado com o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, ser interpretado no sentido de que a vontade das partes de submeterem um contrato à legislação de um Estado-Membro distinto daquele onde se situem «todos os outros elementos relevantes da situação» impede a aplicação de disposições imperativas da legislação deste último Estado-Membro aplicáveis como lex fori concursus à impugnação de atos efetuados antes da insolvência, em prejuízo do conjunto dos credores, prevalecendo assim sobre a cláusula de exclusão consagrada pelo artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6).
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 5 de fevereiro de 2016 — Associação Sindical dos Juízes Portugueses/Tribunal de Contas
(Processo C-64/16)
(2016/C 156/32)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Associação Sindical dos Juízes Portugueses
Recorrido: Tribunal de Contas
Questão prejudicial
Diante dos imperativos de eliminação do défice orçamental excessivo, e assistência financeira regulada por disposições europeias, o princípio da independência judicial, tal como decorre do artigo 19o, no1, 2o parágrafo, do TUE, do artigo 47o da CDFUE (1), e da jurisprudência do TJUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe às medidas de redução remuneratória a que os magistrados estão sujeitos em Portugal, por imposição unilateral doutros poderes/órgãos de soberania e de forma continuada, tal como resulta do artigo 2o da Lei no 75/2014, de 12.09?
(1) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, (JO 2000, C 364, p. 1)
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Verona (Itália) em 10 de fevereiro de 2016 — Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli/Banco Popolare — Società Cooperativa
(Processo C-75/16)
(2016/C 156/33)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Verona
Partes no processo principal
Demandantes: Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli
Demandado: Banco Popolare — Società Cooperativa
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11 (1), na medida em que prevê que a diretiva é aplicável «sem prejuízo da Diretiva 2008/52 (2)», ser interpretado no sentido de que se mantém a possibilidade de os Estados-Membros preverem a mediação obrigatória unicamente nos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11, isto é, nos casos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11, os litígios contratuais resultantes de contratos diferentes dos de compra e venda e de prestação de serviços e litígios não respeitantes aos consumidores? |
2) |
Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2013/11, na parte em que assegura aos consumidores a possibilidade de apresentarem reclamações contra os comerciantes nas entidades de resolução alternativa de litígios, ser interpretado no sentido de que essa disposição se opõe a uma norma nacional que prevê o recurso à mediação, num litígio ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/11, como requisito de admissibilidade processual do pedido judicial apresentado pela parte qualificada de consumidor, e, em qualquer caso, a uma disposição nacional que preveja a assistência obrigatória de advogado, com os respetivos custos para o consumidor que participa na mediação relativa a um dos referidos litígios, bem como a possibilidade de não participar na mediação apenas no caso de haver um motivo justificado? |
(1) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165, p. 63).
(2) Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (JO L 136, p. 3).
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 10 de fevereiro de 2016 — Giovanni Pesce e o./Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento della Protezione Civile e o.
(Processo C-78/16)
(2016/C 156/34)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrentes: Giovanni Pesce, Cosima Tomaselli, Angela Tomaselli
Recorridos: Presidência do Conselho de Ministros, Presidência do Conselho de Ministros — Departamento da Proteção Civil, Comissário encarregado de impedir o risco fitossanitário da propagação da Xylella no território da Região da Apúlia, Ministério das políticas agrícolas alimentares e florestais, Região da Apúlia
Questões prejudiciais
1) |
A Diretiva 2000/29/CE (1), na sua atual redação, em especial os seus artigos 11.o, n.os 3, 13oC, n.o 7, 16.o, n.os 1, 2, 3 e 5, e ainda os princípios da proporcionalidade, da lógica e da racionalidade opõem-se à aplicação do artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 (2) da Comissão, conforme implementado no ordenamento italiano pelo artigo 8.o, terceiro e quarto parágrafos, do Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais, na medida em que impõe a remoção imediata, num raio de 100 metros em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados pelo organismo especificado, dos vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, e ao mesmo tempo prevê que o Estado-Membro, antes da remoção dos vegetais referidos no n.o 2, deve realizar tratamentos fitossanitários contra os vetores do organismo especificado e os vegetais que possam ser hospedeiros desses vetores, tratamentos que podem incluir, se for caso disso, a remoção dos vegetais? |
2) |
A Diretiva 2000/29/CE, na sua atual redação, em especial o seu artigo 16.o, n.o 1, com a expressão «medidas necessárias com vista à erradicação ou, se esta não for possível, o confinamento dos organismos prejudiciais», opõe-se à aplicação do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, conforme implementado no ordenamento italiano pelo artigo 8.o, segundo parágrafo, do Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais, na medida em que prevê a remoção imediata dos vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário num raio de 100 metros em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados? |
3) |
O artigo 16.o, n.os 1, 2, 3 e 5, da Diretiva 2000/29/CE e os princípios da proporcionalidade, da lógica e do procedimento adequado opõem-se à interpretação do artigo 6o, n.os 2 e 4, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão Europeia, conforme implementado no ordenamento italiano pelo artigo 8.o, segundo parágrafo, do Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais, no sentido de que a medida de erradicação prevista no n.o 2 pode ser imposta antes e independentemente da aplicação preventiva do disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo 6.o? |
4) |
Os princípios da precaução, da adequação e da proporcionalidade opõem-se à aplicação do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão Europeia, conforme implementado no ordenamento italiano pelo artigo 8.o, segundo parágrafo, do Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais, dado que impõe medidas de erradicação dos vegetais hospedeiros num raio de 100 metros em redor dos vegetais considerados infetados pelo organismo «Xylella fastidiosa (Wells et al.)», sem o adequado apoio científico que comprove a relação causal entre a presença do organismo e a seca dos vegetais considerados infetados? |
5) |
O artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõem-se à aplicação do artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão Europeia, na medida em que prevê a remoção imediata dos vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, num raio de 100 metros em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados, por carecer de fundamentação adequada? |
6) |
Os princípios da adequação e da proporcionalidade opõem-se à aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão Europeia, — conforme transposta para o ordenamento italiano pelo Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares — que prevê a remoção dos vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, dos vegetais que apresentem sintomas indicativos de uma possível infeção do organismo «Xylella fastidiosa (Wells et al.)» ou suspeitos de estarem infetados, sem prever uma indemnização a favor dos proprietários que não tenham sido culpados da propagação do organismo em questão? |
(1) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169, p. 1).
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125, p. 36).
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 10 de fevereiro de 2016 — Cesare Serinelli e o./Presidenza del Consiglio dei Ministri e o.
(Processo C-79/16)
(2016/C 156/35)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio.
Partes no processo principal
Recorrentes: Cesare Serinelli, Cosimo Antonio Palma, Maria Monico, Cosimo Miglietta, Mariano Luigi Mariano, Elena Russo, Galeana Miglietta, Pasqualina Cretì, Francesco D'Arpe, Antonietta Spalluto, Francesca Leo, Giovanna Malatesta, Vincenzo Conte, Luigi Ampolo, Raffaele Fasiello, Maria Miccoli, Anna Leone, Oronzo Maiorano, Antonio Rampino, Raffaele Tommasi, Fernando Elia
Recorridos: Presidência do Conselho de Ministros, Presidência do Conselho de Ministros — Departamento da Proteção Civil, Comissário encarregado de impedir o risco fitossanitário da propagação da Xylella no território da Região da Apúlia, Ministério das políticas agrícolas alimentares e florestais, Região da Apúlia
Questões prejudiciais
1) |
A Diretiva 2000/29/CE (1), na sua atual redação, em especial os seus artigos 11.o, n.os 3, 13oC, n.o 7, 16.o, n.os 1, 2, 3 e 5, e ainda os princípios da proporcionalidade, da lógica e da racionalidade opõem-se à aplicação do artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 (2) da Comissão, conforme implementado no ordenamento italiano pelo artigo 8.o, terceiro e quarto parágrafos, do Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais, na medida em que impõe a remoção imediata, num raio de 100 metros em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados pelo organismo especificado, dos vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, e ao mesmo tempo prevê que o Estado-Membro, antes da remoção dos vegetais referidos no n.o 2, deve realizar tratamentos fitossanitários contra os vetores do organismo especificado e os vegetais que possam ser hospedeiros desses vetores, tratamentos que podem incluir, se for caso disso, a remoção dos vegetais? |
2) |
A Diretiva 2000/29/CE, na sua atual redação, em especial o seu artigo 16.o, n.o 1, com a expressão «medidas necessárias com vista à erradicação ou, se esta não for possível, o confinamento dos organismos prejudiciais», opõe-se à aplicação do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, conforme implementado no ordenamento italiano pelo artigo 8.o, segundo parágrafo, do Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais, na medida em que prevê a remoção imediata dos vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário num raio de 100 metros em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados? |
3) |
O artigo 16.o, n.os 1, 2, 3 e 5, da Diretiva 2000/29/CE e os princípios da proporcionalidade, da lógica e do procedimento adequado opõem-se à interpretação do artigo 6o, n.os 2 e 4, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão Europeia, conforme implementado no ordenamento italiano pelo artigo 8.o, segundo parágrafo, do Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais, no sentido de que a medida de erradicação prevista no n.o 2 pode ser imposta antes e independentemente da aplicação preventiva do disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo 6.o? |
4) |
Os princípios da precaução, da adequação e da proporcionalidade opõem-se à aplicação do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão Europeia, conforme implementado no ordenamento italiano pelo artigo 8.o, segundo parágrafo, do Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais, dado que impõe medidas de erradicação dos vegetais hospedeiros num raio de 100 metros em redor dos vegetais considerados infetados pelo organismo «Xylella fastidiosa (Wells et al.)», sem o adequado apoio científico que comprove a relação causal entre a presença do organismo e a seca dos vegetais considerados infetados? |
5) |
O artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõem-se à aplicação do artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão Europeia, na medida em que prevê a remoção imediata dos vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, num raio de 100 metros em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados, por carecer de fundamentação adequada? |
6) |
Os princípios da adequação e da proporcionalidade opõem-se à aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão Europeia, — conforme transposta para o ordenamento italiano pelo Decreto do Ministério das políticas agrícolas, alimentares — que prevê a remoção dos vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, dos vegetais que apresentem sintomas indicativos de uma possível infeção do organismo «Xylella fastidiosa (Wells et al.)» ou suspeitos de estarem infetados, sem prever uma indemnização a favor dos proprietários que não tenham sido culpados da propagação do organismo em questão? |
(1) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169, p. 1).
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125, p. 36).
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Fuenlabrada (Espanha) em 15 de fevereiro de 2016 — Bankia S.A./Henry-Rodolfo Rengifo Jiménez e Sheyla-Jeanneth Felix Caiza
(Processo C-92/16)
(2016/C 156/36)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Fuenlabrada
Partes no processo principal
Demandante: Bankia S.A.
Demandados: Henry-Rodolfo Rengifo Jiménez e Sheyla-Jeanneth Felix Caiza
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que um contrato não pode subsistir sem a cláusula abusiva quando o contrato remanescente for desproporcionadamente oneroso para o profissional? |
2) |
Caso o contrato não possa subsistir por ser desproporcionadamente oneroso para o profissional, o tribunal nacional, para salvaguardar o contrato, em defesa do consumidor, está autorizado a aplicar uma disposição de caráter supletivo ou é obrigado a integrar o contrato com uma regra minimamente aceitável para o profissional? |
3) |
Uma cláusula de vencimento antecipado declarada inválida por ser abusiva permite a subsistência do contrato remanescente, na aceção do artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13? |
4) |
Pode o consumidor, perante o tribunal que conhece do processo, renunciar ao regime de proteção da Diretiva 93/13? |
5) |
É compatível com o princípio da efetividade da Diretiva 93/13 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) uma lei processual nacional que faz depender os direitos ou vantagens substantivos do consumidor do facto de se submeter a um processo de execução especialmente célere e não reconhece esses direitos ou vantagens noutros processos? |
2.5.2016 |
PT |
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C 156/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante, Sección octava (Espanha) em 15 de fevereiro de 2016 — The Irish Dairy Board Co-operative Limited/Tindale & Stanton Ltd España, S.L.
(Processo C-93/16)
(2016/C 156/37)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Alicante, Sección octava
Partes no processo principal
Recorrente: The Irish Dairy Board Co-operative Limited
Recorrido: Tindale & Stanton Ltd España, S.L.
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 9.o, n.o 1, alínea b) RMC (1), na medida em que exige que haja um risco de confusão para que o titular da marca comunitária possa proibir um terceiro de utilizar na vida comercial, sem o seu consentimento, um sinal, nos casos previstos no mesmo, pode ser interpretado num sentido que permita excluir o risco de confusão quando a marca comunitária anterior coexistiu pacificamente, por tolerância do titular, durante anos, em dois Estados Membros da União com marcas nacionais semelhantes, de modo que a ausência de risco de confusão nesses dois Estados possa ser extrapolada a outros Estados Membros, ou ao conjunto da União, tendo em conta o tratamento unitário imposto pela marca comunitária? |
2) |
No caso previsto no número anterior, é possível ter em consideração as circunstâncias geográficas, demográficas, económicas, ou de outra índole, dos Estados em que se verificou a coexistência, para avaliar o risco de confusão, de modo a que possa ser extrapolada a um terceiro Estado, ou ao conjunto da União, a ausência de risco de confusão nesses Estados? |
3) |
Quanto ao caso previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o RMC e em consequência do tratamento unitário imposto pela marca comunitária, deve este preceito ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a marca anterior ter coexistido com o sinal controvertido durante um certo número de anos em dois Estados Membros da União sem oposição do titular dessa marca anterior, essa tolerância do titular relativamente à utilização do sinal posterior nesses dois Estados em especial pode ser extrapolada ao restante território da União para efeitos de determinar a utilização por um terceiro de um sinal posterior com justo motivo? |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
2.5.2016 |
PT |
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C 156/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 3 de Barcelona (Espanha) em 17 de fevereiro de 2016 — José María Pérez Retamero/TNT Express Worldwide S.L., Transportes Saripod S.L. y Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
(Processo C-97/16)
(2016/C 156/38)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social no 3 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: José María Pérez Retamero
Demandados: TNT Express Worldwide S.L., Transportes Saripod S.L. y Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
Questões prejudiciais
1) |
Deve a definição de «trabalhador móvel», prevista no artigo 3.o, alínea d), da Diretiva 2002/15/CE (1), ser interpretada no sentido [de] que se opõe a uma norma legal interna, como o artigo 1.o, n.o 3, alínea g), do Estatuto dos Trabalhadores, que estabelece que não podem ser consideradas «trabalhadores móveis»«as pessoas que prestam serviços de transporte ao abrigo de autorizações administrativas de que sejam titulares, realizados, […], com veículos […] de que são proprietárias ou de que possam dispor diretamente […]»? |
2) |
Deve o artigo 3.o, alínea e), segundo parágrafo, da diretiva («Para efeitos de aplicação da presente diretiva, os condutores que não preencham estes critérios ficam sujeitos às mesmas obrigações e gozam dos mesmos direitos que a presente diretiva prevê para os trabalhadores móveis») ser interpretado no sentido de que, caso não estejam verificados um ou vários critérios estabelecidos para a qualificação como «condutor independente», deve entender-se que se trata de um «trabalhador móvel»? |
(1) Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80, p. 35).
2.5.2016 |
PT |
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C 156/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 24 de fevereiro de 2016 — Openbaar Ministerie/Paweł Dworzecki
(Processo C-108/16)
(2016/C 156/39)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: Paweł Dworzecki
Questões prejudiciais
I. |
São os conceitos utilizados no artigo 4.o-A, n.o 1, proémio e alínea a), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1):
|
II. |
Em caso afirmativo:
|
(1) Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).
2.5.2016 |
PT |
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C 156/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 25 de fevereiro de 2016 — Indėlių ir investicijų draudimas
(Processo C-109/16)
(2016/C 156/40)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: VĮ Indėlių ir investicijų draudimas
Recorrido: Alvydas Raišelis
Questões prejudiciais
1) |
Nos casos em que uma instituição de crédito opera como empresa de investimento para a qual tenham sido transferidos fundos para aquisição de títulos de dívida emitidos por ela própria, mas a emissão não se efetive e os mesmos não sejam transferidos para a titularidade da pessoa que avançou os fundos, e em que, por outro lado, estes tenham já sido retirados da conta bancária dessa pessoa e transferidos para uma conta aberta em nome da instituição de crédito e não sejam reembolsáveis e, ainda, em que a intenção do legislador nacional em tal caso não seja clara quanto ao sistema específico de proteção a aplicar, são o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva Depósitos (1) e o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva Investidores (2) suscetíveis de aplicação direta para efeitos de determinar o sistema de cobertura aplicável, e o fim a que se destinem os fundos é o critério decisivo para o efeito? São essas disposições das diretivas suficientemente claras, precisas e incondicionais e criam direitos subjetivos suscetíveis de ser invocados pelos particulares nos tribunais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado[-Membro] responsável pelo pagamento da referida indemnização? |
2) |
Deve o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva Investidores, que define os tipos de créditos que são abrangidos pelos sistemas de indemnização dos investidores, ser entendido e interpretado no sentido de abarcar também o direito ao reembolso de fundos devidos aos investidores por uma empresa de investimento e que não são detidos em nome destes? |
3) |
Caso a resposta à segunda questão seja afirmativa, é o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva Investidores, que define os tipos de créditos que são abrangidos pelos sistemas de indemnização dos investidores, suficientemente claro, preciso e incondicional, e cria direitos subjetivos suscetíveis de serem invocados pelos particulares nos tribunais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado[-Membro] responsável pelo pagamento da referida indemnização? |
4) |
Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva Depósitos ser entendido e interpretado no sentido de a definição do conceito de «depósito» no âmbito da referida diretiva incluir os fundos transferidos de uma conta pessoal, com o consentimento do respetivo titular, para uma conta aberta em nome de uma instituição de crédito detida por essa mesma instituição de crédito e destinada ao pagamento da futura operação de emissão de títulos de dívida dessa instituição? |
5) |
Devem as disposições conjugadas dos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, da Diretiva Depósitos, ser entendidas no sentido de que dispõem que é devido o pagamento a título de garantia de depósito de um valor até ao montante máximo especificado no artigo 7.o, n.o 1, a todas as pessoas que possam comprovar a titularidade de créditos anteriores à data em que tenha tido lugar a determinação ou decisão mencionada no artigo 1.o, n.o 3, alíneas i) e ii), da Diretiva Depósitos? |
(1) Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135, p. 5).
(2) Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84, p. 22).
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/31 |
Recurso interposto em 29 de fevereiro de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de dezembro de 2015 no processo T-515/13 e T-719/13, Espanha e o./Comissão
(Processo C-128/16 P)
(2016/C 156/41)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, É. Gippini Fournier e P. Němečková, agentes)
Outra(s) parte(s) no processo: Reino de Espanha. Lico Leasing, S.A.U. e Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión, S.A.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de dezembro de 2015, proferido nos processos apensos T-515/13 e T-719/13; |
— |
remeter o processo novamente ao Tribunal Geral; |
— |
condenar os recorrentes em primeira instância nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O Tribunal Geral incorreu em erros de direito na interpretação e aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, no que diz respeito aos conceitos de empresa e de vantagem seletiva, na interpretação e aplicação do dever de fundamentação, bem como uma distorção da decisão impugnada no que se refere à seletividade.
|
2. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e distorceu a decisão controvertida ao interpretar e aplicar o dever de fundamentação no que diz respeito à afetação da concorrência e ao efeito sobre as trocas comerciais, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. |
Tribunal Geral
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2016 — Karl-May-Verlag/IHMI — Constantin Film Produktion (WINNETOU)
(Processo T-501/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária WINNETOU - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Princípios da autonomia e da independência da marca comunitária - Dever de fundamentação»)
(2016/C 156/42)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Karl-May-Verlag GmbH, anteriormente Karl May Verwaltungs- und Vertriebs- GmbH (Bamberg, Alemanha) (representantes: M. Pejman e M. Brenner, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann e, em seguida, M. Fischer, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Constantin Film Produktion GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: P. Baronikians e S. Schmidt, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de julho de 2013 (processo R 125/2012-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Constantin Film Produktion GmbH e a Karl-May Verwaltungs- und Vertriebs- GmbH.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 9 de julho de 2013 (processo R 125/2012-1) é anulada, na medida em que deferiu o pedido de declaração de nulidade. |
2) |
O IHMI é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Karl-May-Verlag GmbH. |
3) |
A Constantin Film Produktion GmbH suportará as suas próprias despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2016 — Nezi/IHMI — Etam (E)
(Processo T-645/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária E - Marca figurativa comunitária anterior E - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Renome - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 156/43)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Evcharis Nezi (Mykonos, Grécia) (representante: A. Salkitzoglou, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Geroulakos e D. Botis, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Etam SAS (Clichy, França) (representantes: G. Barbaut e A. Champanhet, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de outubro de 2013 (processo R 329/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Etam SAS e Evcharis Nezi.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
É negado provimento ao recurso subordinado. |
3) |
Evcharis Nezi e a Etam SAS são condenadas a suportar, respetivamente, metade das despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e as suas próprias despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2016 — Frucona Košice/Comissão
(Processo T-103/14) (1)
(«Auxílios de Estado - Impostos especiais de consumo - Remissão parcial de uma dívida fiscal no âmbito de uma concordata - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Direitos de defesa - Direitos processuais das partes interessadas - Critério do credor privado - Ónus da prova»)
(2016/C 156/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Frucona Košice a.s. (Košice, Eslováquia) (representantes: K. Lasok, QC, B. Hartnett, barrister, O. Geiss, advogado, e J. Holmes, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, P.-J. Loewenthal e K. Walkerová, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2014/342/UE da Comissão, de 16 de outubro de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.18211 (C 25/2005) (ex NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca à Frucona Košice a.s. (JO L 176, p. 38).
Dispositivo
1) |
A decisão 2014/342/UE da Comissão, de 16 de outubro de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.18211 (C 25/2005) (ex NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca à Frucona Košice a.s., é anulada. |
2) |
A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Frucona Košice, incluindo as relativas aos processos de medidas provisórias. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2016 — The Body Shop International/IHMI — Spa Monopole (SPA WISDOM)
(Processo T-201/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SPA WISDOM - Marca Benelux nominativa anterior SPA - Motivos relativos de recusa - Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 156/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Body Shop International plc (Littlehampton, Reino Unido) (representantes: I. Vernimme, H. Viaene, S. Vandewynckel e D. Gillet, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrilho, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV (Spa, Bélgica) (representantes: E. Cornu e E. De Gryse, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 16 de janeiro de 2014 (processo R 1516/2012-4), relativa a um processo de oposição entre a The Body Shop International plc e a Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
The Body Shop International plc é condenada nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2016 — Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão
(Processo T-586/14) (1)
(«Dumping - Importações de vidro solar originário da China - Direito antidumping definitivo - Tratamento de economia de mercado - Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Distorção importante herdada do antigo sistema de economia centralizada - Benefícios fiscais»)
(2016/C 156/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd (Anhui, China) (representantes: Y. Melin e V. Akritidis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e T. Maxian Rusche, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142, p. 1, retificação JO 2014, L 253, p. 4).
Dispositivo
1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China, é anulado na parte em que respeita à Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2016 — El Corte Inglés/IHMI — STD Tekstil (MOTORTOWN)
(Processo T-785/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária MOTORTOWN - Marca figurativa internacional anterior M MOTOR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 156/47)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J.L. Rivas Zurdo e M. Toro Gordillo, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral:: STD Tekstil Limited Sirketi (Istambul, Turquia)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de setembro de 2014 (processo R 1960/2013-2), relativa a um processo de oposição entre a STD Tekstil Limited Sirketi e a El Corte Inglés, SA.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A El Corte Inglés, SA é condenada nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2016 — Vanhalewyn/SEAE
(Affaire T-792/14 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Remuneração - Pessoal do SEAE afeto a um país terceiro - Supressão do subsídio de condições de vida ao pessoal afeto às Maurícias - Não adoção das DGE do artigo 10.o do anexo X do estatuto»))
(2016/C 156/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Eric Vanhalewyn (Grand Baie, Maurícia) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 25 de setembro de 2014, Osorio e o./SEAE (F-101/13, ColetFP, EU:F:2014:223), que visa a anulação deste acórdão.
Dispositivo
1) |
É anulado ao acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 25 de setembro de 2014, Osorio e o./SEAE (F-101/13), na medida em que nega provimento ao recurso interposto por E. Vanhalewyn. |
2) |
É anulada a decisão do Diretor Geral Administrativo do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 19 de dezembro de 2012, que revê o montante do subsídio de condições de vida (SCV) atribuído aos agentes afetos a países terceiros, na medida em que suprime o SCV previsto no artigo 10.o do anexo X do Estatuto dos funcionários da União Europeia para os funcionários ou agentes afetos à Maurícia. |
3) |
O SEAE é condenado nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2016 — Zoofachhandel Züpke e o./Comissão
(Processo T-817/14) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - Polícia sanitária - Luta contra a gripe aviária - Proibição de importação para a União de aves selvagens capturadas - Regulamento (CE) n.o 318/2007 e Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 - Violação suficientemente caracterizada de normas jurídicas que conferem direitos aos particulares - Violação manifesta e grave dos limites do poder de apreciação - Proporcionalidade - Dever de diligência - Artigos 15.o a 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais»)
(2016/C 156/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandantes: Zoofachhandel Züpke GmbH (Wesel, Alemanha), Zoohaus Bürstadt, Helmut Ofenloch GmbH & Co. KG (Bürstadt, Alemanha), Zoofachgeschäft — Vogelgroßhandel Import-Export Heinz Marche (Heinsberg, Alemanha), Rita Bürgel (Uthleben, Alemanha), Norbert Kass (Altenbeken, Alemanha) (representante: C. Correll, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e H. Kranenborg, agentes)
Objeto
Ação de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes, desde 1 de janeiro de 2010, devido à adoção de uma proibição de importação para a União Europeia de aves selvagens capturadas que constava, primeiro, do Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão, de 23 de março de 2007, que fixa as condições de polícia sanitárias aplicáveis às importações de determinadas aves para a Comunidade e as condições de quarentena que lhes são aplicáveis (JO L 84, p. 7), e, depois, do Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47, p. 1).
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
A Zoofachhandel Züpke GmbH, a Zoohaus Bürstadt, Helmut Ofenloch GmbH & Co. KG, a Zoofachgeschäft — Vogelgroßhandel Import-Export Heinz Marche, Rita Bürgel e Norbert Kass são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia. |
2.5.2016 |
PT |
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C 156/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2016 — Grupo Bimbo/IHMI (BIMBO)
(Processo T-33/15) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária BIMBO - Motivos absolutos de recusa - Ausência de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 156/50)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Grupo Bimbo, SAB de CV (México, México) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: E. Zaera Cuadrado, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de novembro de 2014 (processo R 251/2014-2), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo BIMBO como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Grupo Bimbo, SAB de CV é condenado nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2016 — Hydrex/Comissão
(Processo T-45/15) (1)
((«Convenção de subvenção relativa a um projeto abrangido por um instrumento financeiro para o ambiente - Ordem de cobrança - Decisão com força executória na aceção do artigo 299.o TFUE - Dever de fundamentação - Erros de apreciação - Força maior»))
(2016/C 156/51)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Hydrex NV (Antuérpia, Bélgica) (Representante: P. Van Eysendeyk, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: S. Lejeune e G. Wils, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão da Comissão C (2015) 103 final, de 12 de janeiro de 2015, relativa à ordem de cobrança n.o 3241405101, emitida contra a recorrente e relativa a um montante de 540 721,10 euros.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Hydrex NV suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
(1) JO C 96, de 23 de março de 2015.
2.5.2016 |
PT |
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C 156/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2016 — Mudhook Marketing/IHMI (IPVanish)
(Processo T-78/15) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária IPVanish - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 156/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mudhook Marketing, Inc. (Winter Park, Flórida, Estados-Unidos) (Representantes: H. Eckermann e A. Dellmeier, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: L. Rampini, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Secção do IHMI, de 4 de dezembro de 2014 (processo R 1417/2014-2), relativo a um pedido de registo de um sinal nominativo como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Mudhook Marketing, Inc. é condenada nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2016 — Schoeller Corporation/IHMI — Sqope (SCOPE)
(Processo T-90/15) (1)
([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária SCOPE - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009»])
(2016/C 156/53)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schoeller Corporation GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: D. van Ackeren, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Sqope SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: M.-C. Simon, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de novembro de 2014 (processo R 2381/2013-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Sqope SA e a Schoeller Corporation GmbH.
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 21 de novembro de 2014 (processo R 2381/2013-1) é anulada. |
2) |
O IHMI e a Sqope SA suportam as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Schoeller Corporation GmbH. |
2.5.2016 |
PT |
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C 156/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2016 — Dextro Energy/Comissão
(Processo T-100/15) (1)
(«Proteção dos consumidores - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças - Recusa de autorização de determinadas alegações apesar do parecer positivo da EFSA - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação»)
(2016/C 156/54)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dextro Energy GmbH & Co. KG (Krefeld, Alemanha) (representantes: M. Hagenmeyer e T. Teufer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: S. Grünheid, agente)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (EU) 2015/8 da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, que recusa a autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 3, p. 6).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Dextro Energy GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
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C 156/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2016 — Työhönvalmennus Valma/IHMI (Forma de uma caixa para brincar que contêm blocos de madeira)
(Processo T-363/15) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Forma de uma caixa para brincar que contêm blocos de madeira - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de caráter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009»)
(2016/C 156/55)
Língua do processo: finlandês
Partes
Recorrente: Työhönvalmennus Valma Oy (Lahti, Finlândia) (representante: S. Salonen e K. Parviainen, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Rajh, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de maio de 2015 (processo R 1690/2014-2), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma caixa para brincar que contêm blocos de madeira como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Työhönvalmennus Valma Oy é condenada nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/42 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2016 — Larymnis Larko/Comissão
(Processo T-575/14) (1)
((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Privatização - Medidas de apoio a favor de uma devedora da recorrente - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»))
(2016/C 156/56)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Elliniki Metalleftiki kai Metallourgiki Larymnis Larko AE (Kallithea, Grécia) (representante: B. Koulouris, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar, agente, assistido por V. Chatzopoulos, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2014/539/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA.34572 (13/C) (ex 13/NN) concedido pela Grécia à Larko General Mining & Metallurgical Company SA (JO L 254, p. 24).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Elliniki Metalleftiki kai Metallourgiki Larymnis Larko AE suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/43 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de março de 2016 — Larymnis Larko/Comissão
(Processo T-576/14) (1)
((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Privatização - Medidas de apoio a favor de uma devedora da recorrente - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»))
(2016/C 156/57)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Elliniki Metalleftiki kai Metallourgiki Larymnis Larko AE (Kallithea, Grécia) (representante: B. Koulouris, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar, agente, assistido por V. Chatzopoulos, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2014) 1805 da Comissão, de 27 de março de 2014, que declara que a venda de alguns ativos da Larko Larko General Mining & Metallurgical Company SA não constitui um auxílio de Estado [SA.37954 (2013/N)].
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Elliniki Metalleftiki kai Metallourgiki Larymnis Larko AE suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/43 |
Despacho do Tribunal Geral de 11 de março de 2016 — International Gaming Projects/IHMI
(Processo T-840/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Sky BONUS - Marca nominativa nacional anterior SKY - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Limitação dos produtos designados no pedido de marca - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inadmissibilidade»])
(2016/C 156/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: International Gaming Projects Ltd (La Valeta, Malta) (representante: M. Garayalde Niño, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Sky plc, anteriormente British Sky Broadcasting Group plc (Isleworth, Reino Unido) (representante: J. Barry, solicitor)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de outubro de 2014 (processo R 2040/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a British Sky Broadcasting Group plc e a International Gaming Projects Ltd.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A International Gaming Projects Ltd é condenada nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 11 de março de 2016 — Binca Seafoods/Comissão
(Processo T-94/15) (1)
([«Recurso de anulação - Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 - Falta de prorrogação da medida transitória relativa aos animais de aquicultura, prevista no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 - Falta de legitimidade - Inadmissibilidade»])
(2016/C 156/59)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Binca Seafoods GmbH (Munique, Alemanha) (representante: H. Schmidt, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Walkerová, H. Kranenborg e G. von Rintelen, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante à origem dos animais de aquicultura utilizados na produção biológica, às práticas de produção aquícola, aos alimentos para animais de aquicultura utilizados na produção biológica e aos produtos e substâncias que podem ser utilizados na aquicultura biológica (JO L 365, p. 97).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Binca Seafoods GmbH é condenada nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 11 de março de 2016 — Consorzio Vivaisti viticoli pugliesi e Negro Daniele/Comissão Europeia
(Processo T-436/15) (1)
((«Recurso de anulação - Agricultura - Proteção contra os organismos prejudiciais aos vegetais - Medidas para impedir a introdução e a propagação na União da bactéria Xylella fastidiosa - Ato regulamentar que inclui medidas de execução - Não afetação individual - Requerimento de adaptação dos pedidos - Inadmissibilidade»))
(2016/C 156/60)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Consorzio Vivaisti viticoli pugliesi (Otranto, Itália) e Negro Daniele (Otranto) (representantes: V. Pellegrino e A. Micolani, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e I. Galindo Martín, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125, p. 36), na parte em que a vinha (Vitis) figura no anexo I desta decisão e em que o artigo 9.o desta última proíbe a circulação na União, no interior ou para fora das áreas demarcadas.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Consorzio Vivaisti viticoli pugliesi e a Negro Daniele são condenados nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 11 de março de 2011 — Eden Green Vivai Piante di Verdesca Giuseppe e o./Comissão
(Processo T-437/15) (1)
((«Recurso de anulação - Agricultura - Proteção contra os organismos prejudiciais aos vegetais - Medidas para impedir a introdução e a propagação na União da bactéria Xylella fastidiosa - Ato regulamentar que inclui medidas de execução - Não afetação individual - Requerimento de adaptação dos pedidos - Inadmissibilidade»))
(2016/C 156/61)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Eden Green Vivai Piante di Verdesca Giuseppe (Copertino, Itália) e os outros 38 recorrentes cujos nomes figuram em anexo (representante: G. Manelli, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi et I. Galindo Martín, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125, p. 36), e, em especial, dos seus artigos 6.o e 9.o, conjugados com o anexo I dessa decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Eden Green Vivai Piante di Verdesca Giuseppe e os outros 38 recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/46 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de março de 2016 — Port autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão
(Processo T-438/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Imposto sobre as sociedades - Auxílios a favor dos portos belgas concedidos pela Bélgica - Carta da Comissão que informa o Estado-Membro do exame preliminar desses auxílios como sendo incompatíveis com o mercado interno e da provável adoção de medidas adequadas - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade»)
(2016/C 156/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Port Autonome du Centre et de l’Ouest SCRL (La Louvière, Bélgica), Port Autonome de Namur (Namur, Bélgica), Port Autonome de Charleroi (Charleroi, Bélgica) e Région wallonne (Jambes, Bélgica) (representante: J. Vanden Eynde, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Noë e B. Stromsky, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão de 1 de junho de 2015, de considerar que isenção do imposto sobre as sociedades a favor dos portos belgas constitui um auxílio de Estado existente, incompatível com o mercado interno [auxílio de Estado SA.38393 (2014/CP)].
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
O Port autonome du Centre et de l’Ouest SCRL, o Port autonome de Namur, o Port autonome de Charleroi e a Région wallonne suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
O Port autonome de Liège e a Société régionale du port de Bruxelles suportarão as suas próprias despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/47 |
Despacho do Tribunal Geral de 11 de março de 2016 — Amrita e o./Comissão
(Processo T-439/15) (1)
((«Recurso de anulação - Agricultura - Proteção contra os organismos prejudiciais aos vegetais - Medidas para impedir a introdução e a propagação na União da bactéria Xylella fastidiosa - Ato regulamentar que inclui medidas de execução - Não afetação individual - Inadmissibilidade»))
(2016/C 156/63)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Soc. coop. Amrita arl (Scorrano, Itália) e os outros 28 recorrentes cujos nomes figuram em anexo (representantes: L. Paccione e V. Stamerra, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e I. Galindo Martín, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125, p. 36), depois de ter julgado inaplicável, se for o caso, a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169, p. 1).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Soc. coop. Amrita arl e os outros 28 recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/47 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de março de 2016 — SGP Rechtsanwälte/IHMI — StoryDOCKS (tolino)
(Processo T-490/15) (1)
((«Marca comunitária - Processo de oposição - Revogação da decisão impugnada - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»))
(2016/C 156/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: SGP Rechtsanwälte Hero, Langbein, Zwecker Part GmbB (Munique, Alemanha) (representante: K. Köklü, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: StoryDOCKS GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: R. Graef e C. Rauda, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de recurso do IHMI, de 11 de junho de 2015 (processo R 2041/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Verlag Friedrich Oetinger GmbH, atual StoryDOCKS GmbH, e PF&P Rechtsanwälte, atual SGP Rechtsanwälte Hero, Langbein, Zwecker PartGmbB.
Dispositivo
1) |
Não há lugar a conhecimento do mérito do recurso. |
2) |
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela SGP Rechtanwälte hero, Zwecker PartGmbB e StoryDOCKS GmbH. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/48 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 18 de março de 2016 — Eurofast/Comissão
(Processo T-87/16 R)
([«Processo de medidas provisórias - Subvenções - Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Cartas a pedir o reembolso de uma parte das subvenções concedidas - Nota de débito - Ato de compensação - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»])
(2016/C 156/65)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Eurofast SARL (Paris, França) (representante: S. Pappas, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude, J. Estrada de Solà e L. Cappelletti, agentes)
Objeto
Pedido destinado, em substância, à suspensão da execução da decisão de compensação contida na carta da Comissão de 17 de dezembro de 2015 remetida à demandante e que visa a recuperação de um montante de 69 923,68 euros devido em conformidade com uma convenção de subvenção.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/49 |
Recurso interposto em 5 de janeiro de 2016 — Rabbit/EUIPO — DMG Media (rabbit)
(Processo T-4/16)
(2016/C 156/66)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Rabbit, Inc. (Redwood City, Estados Unidos) (representantes: M. Engelman, Barrister, e J. Stephenson, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DMG Media Ltd (Londres, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: A recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «rabbit» — Pedido de registo n.o 11 701 869
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de outubro de 2015 no processo R 2133/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
A Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao declarar, quando procedeu à comparação entre os respetivos bens/serviços constantes do pedido de registo da marca da União Europeia e do registo da marca do oponente, que a comparação só tem de tomar em consideração os bens e serviços conforme mencionados nas listas e não à luz da utilização que foi efetivamente feita das marcas; |
— |
A Câmara de Recurso não fundamentou a preterição de provas concretas da utilização; |
— |
A Câmara de Recurso não tomou devidamente em consideração o caráter descritivo da marca «rabbit». |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/49 |
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2016 — E-Control/ACER
(Processo T-63/16)
(2016/C 156/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (Viena, Áustria) (representante: F. Schuhmacher, advogado)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Câmara de Recurso da ACER de 16 de dezembro de 2015, no processo A-001-2015; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação de pressupostos processuais essenciais. Foram violados pressupostos processuais essenciais no processo que levou à adoção da decisão impugnada, entre os quais, o direito processual fundamental da E-Control de impugnar a legalidade do parecer da ACER n.o 09/2015, de 23 de setembro de 2015, sobre a compatibilidade das decisões das autoridades reguladoras nacionais que aprovam os métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça na Europa central e oriental com o Regulamento (CE) n.o 714/2009 (1) e com as Orientações sobre a Gestão e a Atribuição da Capacidade de Transporte Disponível nas Linhas de Interligação entre Redes Nacionais, constantes do seu anexo I (a seguir «parecer») e o direito da E-Control de ser ouvida quanto à sua posição jurídica. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito ao considerar que o parecer não constitui uma decisão na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 (2). A Câmara de Recurso da ACER cometeu um erro ao considerar que o recurso que a E-Control interpôs contra o parecer era inadmissível por o parecer da ACER não constituir uma decisão na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009, negando assim à E-Control o direito de recurso. O parecer objeto do recurso constitui uma decisão na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 por ter efeitos jurídicos diretos sobre a E-Control. Assim, existe direito de recurso e a Câmara de Recurso devia ter apreciado o mérito do recurso interposto pela E-Control. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à falta de fundamentação adequada. A Câmara de Recurso da ACER não fundamentou adequadamente a decisão impugnada, uma vez que a sua apreciação jurídica se limita, em princípio, à conclusão de que o parecer constitui uma medida intermédia e uma fase preparatória para eventuais ações suplementares da Comissão. A decisão impugnada não se baseia numa apreciação dos argumentos jurídicos invocados pela E-Control e carece de fundamentação adequada quanto à opinião (eventualmente contrária) da Câmara de Recurso da ACER. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à aplicação errada dos princípios jurídicos relevantes. A Câmara de Recurso da ACER limitou a sua apreciação jurídica do recurso interposto pela E-Control à conclusão de que o parecer da ACER constitui uma medida provisória e intermédia servindo apenas de fase preparatória para eventuais ações futuras da Comissão. Assim, na opinião da Câmara de Recurso da ACER, o parecer, enquanto medida intermédia, não pode ser objeto de recurso. Esta opinião jurídica não é correta. O parecer constitui um ato independente, definitivo e autónomo de uma agência da União Europeia e, por conseguinte, constitui, de per se, o objeto de um recurso de anulação e, assim, também de um recurso nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009. Se a Câmara de Recurso tivesse aplicado os princípios jurídicos relevantes corretamente, teria anulado o parecer. |
(1) Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211, p. 15).
(2) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211, p. 1).
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/51 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2016 — Pirelli Tyre/EUIPO (duas riscas curvas na parte lateral dos pneus)
(Processo T-81/16)
(2016/C 156/68)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pirelli Tyre SpA (Milão, Itália) (representantes: T. Müller e F. Togo, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca de posição da União Europeia que consiste em duas riscas curvas posicionadas na parte lateral dos pneus — Pedido de registo n.o 13 388 293
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de dezembro de 2015 no processo R 1019/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação de diversos princípios formais e processuais na apreciação dos motivos absolutos; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/51 |
Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2016 — Murphy/EUIPO — Nike Innovate
(Instrumentos de medição, aparelhos e dispositivos)
(Processo T-90/16)
(2016/C 156/69)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Thomas Murphy (Blackrock, Irlanda) (representantes: N. Travers, SC, J. Gormley, Barrister, M. O’Connor, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nike Innovate CV (Beaverton, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Desenho ou modelo controvertido: Desenho comunitário «Instrumentos de medição, aparelhos e dispositivos» — Desenho comunitário n.o 2 159 640-0002
Decisão impugnada: decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2015 no processo R 736/2014-3
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
A Câmara de Recurso não concedeu ao recorrente uma audiência equitativa e adequada; |
— |
a Câmara de Recurso não identificou o grau efetivo de liberdade nem de restrição na conceção do desenho e o grau de restrição de desenho, e, ao fazê-lo, não fundamentou, ou não fundamentou adequadamente, a decisão impugnada; |
— |
a Câmara de Recurso não fez uma avaliação adequada, precisa, correta do ponto de vista dos factos e realista da impressão geral dos desenhos em conflito e não aplicou, em seguida, essa avaliação a esses desenhos quando analisou a questão do caráter individual. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/52 |
Recurso interposto em 1 de março de 2016 — Aydin/EUIPO — Kaporal France (ROYAL & CAPORAL)
(Processo T-95/16)
(2016/C 156/70)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Savas Aydin (Pantin, França) (representante: F. Watrin, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kaporal France (Marselha, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «ROYAL & CAPORAL» — Pedido de registo n.o 12 587 663
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de dezembro de 2015, no processo R 867/2015-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO a proceder ao registo da marca ROYAL & CAPORAL (pedido n.o 12587663) |
— |
condenar as partes vencidas nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/53 |
Recurso interposto em 29 de fevereiro de 2016 — Solenis Technologies LP/EUIPO (STRONG BONDS. TRUSTED SOLUTIONS.)
(Processo T-96/16)
(2016/C 156/71)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Solenis Technologies LP (Wilmington, Estados Unidos) (representante: A. Sanz Cerralbo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «STRONG BONDS. TRUSTED SOLUTIONS.» — Pedido de registo n.o 13 355 508
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de dezembro de 2015, no processo R 613/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, na parte em que esta recusa o registo do pedido de marca da União Europeia n.o 13 355 508 «STRONG BONDS. TRUSTED SOLUTIONS.»; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
2.5.2016 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/53 |
Recurso interposto em 11 de março de 2016 — Aldi Einkauf/EUIPO — Weetabix (Alpenschmaus)
(Processo T-103/16)
(2016/C 156/72)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e N. Bertram)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Weetabix Ltd (Kettering, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «Alpenschmaus» — Pedido de registo n.o 10 198 992
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de janeiro de 2016 proferida no processo R 2725/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/54 |
Despacho do Tribunal Geral de 2 de março de 2016 — SACBO/INEA
(Processo T-692/13) (1)
(2016/C 156/73)
Língua do processo: italiano
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/54 |
Despacho do Tribunal Geral de 8 de março de 2016 — Hmicho/Conselho
(Processo T-275/15) (1)
(2016/C 156/74)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/54 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de março de 2016 — Fondazione Casamica/Comissão e EASME
(Processo T-569/15) (1)
(2016/C 156/75)
Língua do processo: italiano
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/55 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de março de 2016 — Pasqualetti/Comissão
(Processo F-2/15) (1)
((Função pública - Agente temporário recrutado pelo SEAE - Subsídio de instalação - Ajuda de custo diária - Local de origem - Local do recrutamento - Mudança de residência - Recurso de anulação - Ação de indemnização - Competência de plena jurisdição))
(2016/C 156/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gergö Pasqualetti (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. Véghely, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, J. Currall e T. S. Bohr, agentes, em seguida T. S. Bohr, agente)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão que indeferiu a concessão do subsídio de instalação e das ajudas de custo diárias ao recorrente e pedido de condenação da Comissão a pagar-lhe esses subsídios com juros.
Dispositivo do acórdão
1) |
A decisão da Comissão Europeia de 4 de março de 2014 através da qual indeferiu a concessão a G. Pasqualetti do subsídio de instalação e das ajudas de custo diárias, previstos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, é anulada. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada a pagar a G. Pasqualetti, de acordo com as regras estatutárias em vigor, os montantes dos subsídios referidos no n.o 1 do dispositivo, acrescidos de juros de mora, a contar das datas em que eram respetivamente devidos e até à data do pagamento efetivo, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento e aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos percentuais. |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por G. Pasqualetti. |
(1) JO C 96, de 23.3.2015, p. 25.
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/55 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 18 de março de 2016 — Kerstens/Comissão
(Processo F-23/15) (1)
(«Função pública - Funcionários - Obrigações - Atos contrários à dignidade da função pública - Divulgação de afirmações injuriosas sobre outro funcionário - Artigo 12.o do Estatuto - Processo disciplinar - Inquérito sob a forma de um exame dos factos - Repreensão - Artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do anexo IX do Estatuto - Disposições Gerais de Execução - Irregularidade processual - Consequências da irregularidade»)
(2016/C 156/77)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Petrus Kerstens (Overijse, Bélgica) (representante: C. Mourato, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr e C. Ehrbar, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão que aplicou ao recorrente uma sanção disciplinar que consistiu numa repreensão.
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
P. Kerstens suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 127, de 20.4.2015, p. 42.
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/56 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de março de 2016 — GZ/Parlamento
(Processo F-109/15) (1)
(2016/C 156/78)
Língua do processo: alemão
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 328, de 5/10/2015, p. 36.