ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 150

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
27 de abril de 2016


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III   Atos preparatórios

 

TRIBUNAL DE CONTAS

2016/C 150/01

Parecer n.o 1/2016 (apresentado nos termos do artigo 325.o do TFUE) relativo a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

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PT

 


III Atos preparatórios

TRIBUNAL DE CONTAS

27.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 150/1


PARECER N.o 1/2016

(apresentado nos termos do artigo 325.o do TFUE)

relativo a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(2016/C 150/01)

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 4 de março de 2016, de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (1);

Tendo em conta o pedido de parecer sobre a referida proposta apresentado pelo Parlamento Europeu e recebido pelo Tribunal em 4 de abril de 2016;

Tendo em conta o pedido de parecer sobre a referida proposta apresentado pelo Conselho e recebido pelo Tribunal em 15 de março de 2016,

ADOTOU O SEGUINTE PARECER:

Introdução

1.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é uma Direção-Geral da Comissão, mas funciona de forma independente no que se refere aos seus trabalhos de inquérito. Foi criado em 1999 e as regras aplicáveis aos inquéritos que realiza (a seguir designadas por «Regulamento OLAF») foram revistas em 2013 (2).

2.

A estrutura do OLAF contempla um Comité de Fiscalização que «controla periodicamente o exercício do poder de inquérito do Organismo, a fim de reforçar a independência do Organismo no devido exercício dos poderes que lhe são conferidos» (3). Acompanha, em especial, a evolução da aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos do OLAF.

3.

O Comité de Fiscalização é composto por cinco membros independentes com experiência de altas funções judiciais ou de inquérito, ou funções equivalentes relacionadas com os domínios de atividade do Organismo. São nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

4.

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento OLAF, o secretariado do Comité de Fiscalização é assegurado pelo Organismo, em estreita consulta com o Comité de Fiscalização. O artigo 18.o do Regulamento OLAF prevê que as dotações orçamentais do Comité de Fiscalização e do seu secretariado provenham da rubrica orçamental do Organismo e estabelece que o quadro do pessoal do Organismo inclui o do Comité de Fiscalização e do seu secretariado.

5.

Embora o secretariado esteja funcionalmente ligado ao Comité de Fiscalização, o seu pessoal depende administrativamente do Diretor-Geral do OLAF. Este detém o exercício dos poderes de nomeação e decide, por exemplo, sobre promoções e transferências do pessoal do secretariado. De acordo com o Comité de Fiscalização, esta situação conduziu a conflitos de interesses e expôs o pessoal do secretariado a instruções contraditórias, como aconteceu, por exemplo, no caso da divulgação do Parecer n.o 2/2012 do Comité de Fiscalização (4).

6.

Ao abrigo do regulamento proposto, o secretariado do Comité de Fiscalização será assegurado pela Comissão e já não pelo OLAF. As dotações orçamentais para o secretariado do Comité de Fiscalização serão transferidas da rubrica orçamental e do quadro de pessoal do OLAF para os da Comissão. Por fim, a proposta prevê que as competências do responsável pela proteção de dados (RPD) do OLAF continuarão a abranger o tratamento de dados pelo secretariado, continuando o pessoal do secretariado a estar sujeito às mesmas regras de antes em matéria de confidencialidade.

Observações

7.

O Tribunal relembra que recomendou já em 2011, por ocasião da última revisão do Regulamento OLAF, que fosse incluída uma disposição que previsse que o secretariado do Comité de Fiscalização deve agir unicamente segundo as instruções do Comité e independentemente do OLAF, não podendo ser nomeado pelo Diretor-Geral do OLAF nem sujeito à sua autoridade (5).

8.

Visto este contexto, o Tribunal congratula-se com a proposta de o secretariado do Comité de Fiscalização deixar de ser assegurado pelo OLAF. No entanto, as novas disposições que substituem a última frase do artigo 15.o, n.o 8 (6), podem ser completadas no sentido de clarificar que o secretariado deve agir de forma independente não só do OLAF, mas também da Comissão, e que está sujeito à autoridade do Comité de Fiscalização. Por conseguinte, o Tribunal propõe as seguintes alterações na redação:

 

«O respetivo secretariado é assegurado pela Comissão, de forma independente do Organismo, em estreita consulta com o Comité de Fiscalização. A Comissão deve abster-se de interferir com as funções do Comité de Fiscalização. O secretário do Comité de Fiscalização é nomeado pela Comissão após parecer favorável do Comité de Fiscalização. O Secretário age segundo as instruções do Comité de Fiscalização e independentemente da Comissão.» (texto adicional sublinhado)

9.

O Tribunal regista que a próxima avaliação global do Regulamento OLAF em 2017 constituirá uma oportunidade para examinar e, se necessário, reformular a governação do OLAF, nomeadamente as suas normas de supervisão (7). Contudo, à luz dos desenvolvimentos recentes (8), seria aconselhável não aguardar por esta avaliação global para clarificar o procedimento de levantamento da imunidade (9) do Diretor-Geral do OLAF ou de qualquer outro membro do pessoal do OLAF a pedido de uma autoridade judicial nacional. Quando uma autoridade judicial nacional emite esse tipo de pedido, a independência do OLAF poderá necessitar de uma salvaguarda suplementar. Por conseguinte, o Tribunal recomenda que o artigo 17.o do Regulamento OLAF seja completado por uma disposição segundo a qual a Comissão deve informar oportunamente o Comité de Fiscalização de pedidos desse tipo e consultar o Comité antes de tomar uma decisão (10).

O presente parecer foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 5 de abril de 2016.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  COM(2016) 113 final, de 4 de março de 2016.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(3)  Ver o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento OLAF.

(4)  Ver o ponto 56 do relatório anual de atividades relativo ao exercício de 2014 do Comité de Fiscalização do OLAF.

(5)  Ver o ponto 44 do Parecer n.o 6/2011 (JO C 254 de 30.8.2011, p. 1).

(6)  Ver o artigo 1.o, n.o 2, da proposta.

(7)  O artigo 19.o do Regulamento OLAF prevê que, até 2 de outubro de 2017, a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do regulamento. Esse relatório é acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização e indica se é necessário alterar esse regulamento.

(8)  Em março de 2016, a Comissão levantou a imunidade de jurisdição do Diretor-Geral do OLAF a pedido das autoridades judiciais de um Estado-Membro.

(9)  O artigo 11.o, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia estabelece que os funcionários e outros agentes da União «gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos […]. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções.»

(10)  De modo semelhante, o artigo 17.o, n.o 9, do Regulamento OLAF já prevê que a Comissão consulte o Comité antes de impor qualquer sanção disciplinar ao Diretor-Geral.