ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 146 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 146/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7988 — Rhône Capital/AP/GardaWorld Security) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 146/02 |
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2016/C 146/03 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2016/C 146/04 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2016/C 146/05 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2016/C 146/06 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2016/C 146/07 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2016/C 146/08 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2016/C 146/09 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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2016/C 146/10 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação |
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Tribunal da Função Pública da União Europeia |
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2016/C 146/11 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2016/C 146/12 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2016/C 146/13 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 146/14 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7985 — SEGRO/PSPIB/Target Assets) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2016/C 146/15 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7988 — Rhône Capital/AP/GardaWorld Security)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 146/01)
Em 20 de abril de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7988. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
25 de abril de 2016
(2016/C 146/02)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1264 |
JPY |
iene |
124,95 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4418 |
GBP |
libra esterlina |
0,77640 |
SEK |
coroa sueca |
9,1570 |
CHF |
franco suíço |
1,0973 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,2735 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,047 |
HUF |
forint |
311,30 |
PLN |
zlóti |
4,3911 |
RON |
leu romeno |
4,4801 |
TRY |
lira turca |
3,2074 |
AUD |
dólar australiano |
1,4587 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4286 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7373 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6399 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5215 |
KRW |
won sul-coreano |
1 291,46 |
ZAR |
rand |
16,3141 |
CNY |
iuane |
7,3145 |
HRK |
kuna |
7,4818 |
IDR |
rupia indonésia |
14 864,34 |
MYR |
ringgit |
4,3982 |
PHP |
peso filipino |
52,808 |
RUB |
rublo |
74,6713 |
THB |
baht |
39,499 |
BRL |
real |
4,0168 |
MXN |
peso mexicano |
19,8036 |
INR |
rupia indiana |
75,0190 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/3 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2016/C 146/03)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Bélgica
Tema da comemoração : Dia Internacional das Crianças Desaparecidas
Descrição do desenho : A parte interna da moeda tem, ao centro, o rosto de uma criança rodeado das inscrições «MISSING-DISPARU-VERMIST» e «WWW.CHILDFOCUS.BE» e da indicação trilingue de nacionalidade, «BELGIQUE-BELGIË-BELGIEN», seguida do ano «2016». A marca monetária de Bruxelas (uma cabeça do arcanjo Miguel com o elmo) e o símbolo da casa da moeda figuram, respetivamente, à esquerda e à direita do rosto.
No anel exterior da moeda, estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Volume da emissão :
Data de emissão : maio de 2016
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/4 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2016/C 146/04)
As moedas de euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País de emissão : Finlândia
Tema da comemoração : O escritor e letrista Eino Leino
Descrição do desenho : A parte interna da moeda apresenta uma chama e um atiçador virado para cima e para a direita. A inscrição «EINO LEINO», em semicírculo, e o ano de emissão, «2016», estão colocados à direita. Em baixo, à esquerda, figura a indicação do país emissor, «FI», e o símbolo da casa da moeda.
No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume da emissão :
Data de emissão : abril de 2016
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/5 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2016/C 146/05)
As moedas de euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País de emissão : Finlândia
Tema da comemoração : O 100.o aniversário do nascimento do filósofo Georg Henrik von Wright
Descrição do desenho : Na parte interna da moeda, vê-se um pilar dórico antigo e, à esquerda, um ramo de carvalho. A inscrição «Georg Henrik von Wright» encontra-se em semicírculo, da esquerda para a direita, e o ano de emissão, «2016», em cima, à direita. Em cima, à esquerda, figura a indicação do país emissor, «FI», e o símbolo da casa da moeda.
No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume da emissão :
Data de emissão : outubro de 2016
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/6 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2016/C 146/06)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : França
Tema da comemoração : François Mitterrand
Descrição do desenho : O desenho mostra o perfil de François Mitterrand em atitude de reflexão. Ao seu lado, veem-se, como símbolo do ser humano, os ramos de um carvalho e de uma oliveira entrelaçados. A rodear todos estes elementos, em cima, estão as datas do nascimento e do centenário de François Mitterrand («1916» e «2016») e o seu nome. Em baixo, a indicação do país emissor, «RF».
No anel exterior da moeda, estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão :
Data de emissão : outubro de 2016
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/7 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2016/C 146/07)
As moedas de euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País de emissão : Letónia
Tema da comemoração : Vidzeme
Descrição do desenho : O desenho apresenta o brasão de armas da região histórica da Letónia – Vidzeme ou Livland. Na parte superior, encontra-se a indicação do país emissor, «LATVIJA», e, na parte inferior, a inscrição «VIDZEME». À direita, o ano de emissão, «2016».
No anel exterior da moeda, estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Volume da emissão :
Data de emissão : novembro de 2016
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/8 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2016/C 146/08)
As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas a circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : República de São Marinho
Tema da comemoração : 550.o aniversário da morte de Donatello
Descrição do desenho : O desenho tem, em primeiro plano e à esquerda, o retrato de David, que é um pormenor da escultura em bronze criada por Donatello. No topo, ao centro, vê-se o símbolo da casa da moeda, «R»; à direita, o nome do país emissor, «SAN MARINO»; em baixo, à direita, a inscrição «DONATELLO» e as datas «1466-2016» e, ao centro, as iniciais do autor, «MB».
No anel exterior da moeda, estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão :
Data de emissão :
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/9 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2016/C 146/09)
As moedas de euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País de emissão : Estado da Cidade do Vaticano
Tema da comemoração : 200.o aniversário da Guarda do Vaticano
Descrição do desenho : A face nacional apresenta um Guarda do Vaticano diante da Basílica de São Pedro. Em cima, em semicírculo, vê-se a inscrição «CORPO DELLA GENDARMERIA 1816-2016». Em baixo, em semicírculo, o nome do país emissor, «CITTÀ DEL VATICANO». À esquerda do desenho, o símbolo da casa da moeda, «R», e, à direita, o nome do desenhador, «D. Longo».
No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume da emissão :
Data de emissão : junho de 2016
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/10 |
Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação
(2016/C 146/10)
As moedas de euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País de emissão : Estado da Cidade do Vaticano
Tema da comemoração : Jubileu da Misericórdia
Descrição do desenho : A face nacional apresenta S. Martinho de Tours a partilhar a sua capa com um pobre. O desenho está rodeado pelas inscrições, em semicírculo, «GIUBILEO DELLA MISERICORDIA», à esquerda, e «CITTÀ DEL VATICANO», à direita. À direita, encontram-se também o ano de emissão, «2016», e, em baixo, o símbolo da casa da moeda, «R», e o nome do artista, «M. CRISCIOTTI».
No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume da emissão :
Data de emissão : outubro de 2016
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
Tribunal da Função Pública da União Europeia
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/11 |
Composição das secções e afetação dos juízes às secções
(2016/C 146/11)
Por decisão de 30 de novembro de 2005 (1), o Tribunal da Função Pública decidiu deliberar em três secções e igualmente em sessão plenária. Por decisão de 14 de abril de 2016, para o período compreendido entre 14 de abril de 2016 e 31 de agosto de 2016, o Tribunal procedeu à seguinte distribuição dos juízes pelas secções:
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Primeira Secção R. BARENTS, presidente de Secção E. PERILLO e J. SVENNINGSEN, juízes |
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Segunda Secção K. BRADLEY, presidente de Secção J. SANT’ANNA e A. KORNEZOV, juízes |
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Terceira Secção, em formação de três juízes S. VAN RAEPENBUSCH, presidente do Tribunal E. PERILLO, J. SVENNINGSEN, J. SANT’ANNA e A. KORNEZOV, juízes |
Nesta última secção, o presidente fará parte da formação alternadamente com os juízes E. PERILLO e A. KORNEZOV, ou com os juízes J. SVENNINGSEN e J. SANT’ANNA, sem prejuízo da conexão entre processos.
(1) JO C 322 de 17.12.2005, p. 16.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/12 |
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
(2016/C 146/12)
A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma atualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
ESTÓNIA
Substituição das informações publicadas no JO C 434 de 4.12.2014
Ao abrigo da legislação estónia, os estrangeiros que cheguem à Estónia sem um convite/termo de responsabilidade devem, a pedido de um agente da guarda de fronteiras à entrada no território, apresentar provas de que dispõem de meios financeiros suficientes para cobrir as despesas da sua estada no país e subsequente partida. Consideram-se meios financeiros suficientes para cada dia autorizado 0,2 vezes o salário mínimo mensal implementado pelo Governo da República, ou seja, 86 EUR.
Caso contrário, a pessoa que convida o estrangeiro deverá assumir a responsabilidade pelas despesas da sua estada e da sua partida da Estónia.
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/14 |
Convite à apresentação de candidaturas 2016 — EAC/A04/2015 — Programa Erasmus+:
Alteração do prazo para apresentação de candidaturas no domínio da juventude na Grécia
(«Jornal Oficial da União Europeia» C 347 de 20 de outubro de 2015)
(2016/C 146/13)
No ponto 5, «Prazos para a apresentação das candidaturas», o prazo fixado para 26 de abril de 2016 para as ações no domínio da juventude, na Grécia, foi alterado como segue:
Ação-chave 1 |
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Mobilidade individual no domínio da juventude |
31 de maio de 2016 |
Ação-chave 2 |
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Parcerias estratégicas no domínio da juventude |
31 de maio de 2016 |
Ação-chave 3 |
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Encontros entre jovens e decisores do setor da juventude |
31 de maio de 2016 |
Estas alterações dos prazos aplicam-se exclusivamente às candidaturas apresentadas na Grécia.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7985 — SEGRO/PSPIB/Target Assets)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 146/14)
1. |
Em 14 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a SEGRO plc («SEGRO», Reino Unido) e a Pulic Sector Pension Investment Board («PSPIB», Canadá) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de quatro ativos logísticos na República Checa (o edifício Damco, em Hostivice, Praga) e em Itália (Bologna DC 6 — Geodis, Bologna DC 7 — One Express, Castel San Giovanni (CSC) Edifício N) (em conjunto, «Ativos-Alvo»), mediante aquisição de ativos. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — SEGRO: propriedade, gestão e desenvolvimento de entrepostos modernos e de imóveis para indústrias ligeiras e centros de dados; — PSPIB: gestão de ações, obrigações e outros títulos de rendimento fixo, bem como investimentos em private equity, imóveis, infraestruturas e recursos naturais. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7985 — SEGRO/PSPIB/Target Assets, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 146/16 |
Aviso à atenção de Turki Mubarak Abdullah Ahmad Al-Binali, Faysal Ahmad Bin Ali Al-Zahrani, Tuah Febriwansyah, Husayn Juaythini e Muhammad Sholeh Ibrahim que foram acrescentados à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, por força do Regulamento (UE) 2016/647 da Comissão
(2016/C 146/15)
1. |
A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Alcaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:
Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Alcaida incluem:
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2. |
O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 20 de abril de 2016, o aditamento de Turki Mubarak Abdullah Ahmad Al-Binali, Faysal Ahmad Bin Ali Al-Zahrani, Tuah Febriwansyah, Husayn Juaythini e Muhammad Sholeh Ibrahim à lista do Comité de Sanções relativa à Alcaida. Turki Mubarak Abdullah Ahmad Al-Binali, Faysal Ahmad Bin Ali Al-Zahrani, Tuah Febriwansyah, Husayn Juaythini e Muhammad Sholeh Ibrahim podem apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista acima referida, eventualmente acompanhado por documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
Para mais informações consultar: https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1267/aq_sanctions_list/procedures-for-delisting |
3. |
Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2016/647 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (3). A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Turki Mubarak Abdullah Ahmad Al-Binali, Faysal Ahmad Bin Ali Al-Zahrani, Tuah Febriwansyah, Husayn Juaythini e Muhammad Sholeh Ibrahim à lista do anexo I desse regulamento («anexo I»). As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:
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4. |
O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas e entidades incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) 2016/647 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:
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5. |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) 2016/647 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
6. |
Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, um pedido no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento. |
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.
(2) JO L 109 de 26.4.2016, p. 23.
(3) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.