ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 145 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2016/C 145/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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Tribunal de Justiça |
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2016/C 145/02 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 145/01)
Última publicação
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Tribunal de Justiça
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/2 |
Decisão do Tribunal de Justiça
de 9 de março de 2016
relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais
(2016/C 145/02)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
tendo em conta o artigo 24.o, n.os 2, 4 e 6, do Regulamento de Processo,
considerando que, em aplicação desta disposição, há que estabelecer a lista dos feriados oficiais e fixar as datas das férias judiciais,
ADOTA A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista dos feriados oficiais na aceção do artigo 24.o, n.os 4 e 6, do Regulamento de Processo é estabelecida do seguinte modo:
— |
dia de Ano Novo, |
— |
segunda-feira de Páscoa, |
— |
1 de maio, |
— |
Ascensão, |
— |
segunda-feira de Pentecostes, |
— |
23 de junho, |
— |
15 de agosto, |
— |
1 de novembro, |
— |
25 de dezembro, |
— |
26 de dezembro. |
Artigo 2.o
Relativamente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2016 e 31 de outubro de 2017, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 24.o, n.os 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:
— |
Natal de 2016: de segunda-feira 19 de dezembro de 2016 a domingo 8 de janeiro de 2017 inclusive, |
— |
Páscoa de 2017: de segunda-feira 10 de abril de 2017 a domingo 23 de abril de 2017 inclusive, |
— |
verão de 2017: de sexta-feira 21 de julho de 2017 a domingo 3 de setembro de 2017 inclusive. |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 9 de março de 2016.
O secretário
A. CALOT ESCOBAR
O presidente
K. LENAERTS
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de fevereiro de 2016 — Conselho da União Europeia/Bank Mellat, Comissão Europeia
(Processo C-176/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Luta contra a proliferação nuclear - Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão - Congelamento dos fundos de um banco iraniano - Dever de fundamentação - Procedimento de adoção do ato - Erro manifesto de apreciação»)
(2016/C 145/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e M. Bishop, agentes)
Outras partes no processo: Bank Mellat (representantes: M. Brindle, QC, R. Blakeley e V. Zaiwalla, barristers, bem como por Z. Burbeza, P. Reddy, S. Zaiwalla e F. Zaiwalla, solicitors), Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e M. Konstantinidis, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte (representantes: L. Christie e S. Behzadi-Spencer, agentes, assistidos por S. Lee, barrister)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Bank Mellat nas duas instâncias. |
3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas nas duas instâncias. |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia de Cartagena — Espanha) — Finanmadrid EFC SA/Jesús Vicente Albán Zambrano, María Josefa García Zapata, Jorge Luis Albán Zambrano, Miriam Elisabeth Caicedo Merino
(Processo C-49/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas - Procedimento de injunção de pagamento - Procedimento de execução coerciva - Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade da cláusula abusiva - Princípio da autoridade do caso julgado - Princípio da efetividade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proteção jurisdicional»)
(2016/C 145/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Cartagena
Partes no processo principal
Demandante: Finanmadrid EFC SA
Demandados: Jesús Vicente Albán Zambrano, María Josefa García Zapata, Jorge Luis Albán Zambrano, Miriam Elisabeth Caicedo Merino
Dispositivo
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal que conhece do pedido de execução de uma injunção de pagamento apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, quando a autoridade que aprecia o pedido de injunção de pagamento não é competente para proceder a tal apreciação.
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de fevereiro de 2016 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-179/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2006/123/CE - Artigos 14.o a 16.o - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Requisitos de emissão de vales em condições fiscalmente vantajosas atribuídos pelos empregadores aos seus trabalhadores e utilizáveis para efeitos de alojamento, lazer e/ou restauração - Restrições - Monopólio»)
(2016/C 145/05)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár e E. Montaguti, agentes)
Demandada: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)
Dispositivo
1) |
A Hungria violou a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, ao introduzir e ao manter o regime do cartão de lazer Széchenyi, previsto no Decreto governamental n.o 55/2011, de 12 de abril de 2011, que regula a emissão e a utilização do cartão de lazer Széchenyi, e alterado pela Lei n.o CLVI, de 21 de novembro de 2011, que altera determinadas leis fiscais e outros atos equivalentes, na medida em que:
|
2) |
O regime dos vales Erzsébet regulado pela Lei n.o CLVI, de 21 de novembro de 2011, e pela Lei n.o CIII, de 6 de julho de 2012, relativa ao programa Erzsébet, na medida em que esta regulamentação nacional estabelece um monopólio a favor de organismos públicos no âmbito da emissão de vales que permitem a compra de refeições frias e que podem ser atribuídos, em condições fiscalmente vantajosas, pelos empregadores aos seus trabalhadores como prestações em espécie, viola os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE. |
3) |
A Hungria é condenada nas despesas. |
25.4.2016 |
PT |
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C 145/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Elliniko Dimosio/Stefanos Stroumpoulis e o.
(Processo C-292/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 80/987/CEE - Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Âmbito de aplicação - Créditos salariais em dívida aos marinheiros ao serviço de um navio com pavilhão de um Estado terceiro - Empregador com sede estatutária nesse Estado terceiro - Contrato de trabalho sujeito ao ordenamento jurídico desse Estado terceiro - Insolvência do empregador declarada num Estado-Membro no qual dispõe da sua sede efetiva - Artigo 1.o, n.o 2 - Anexo, ponto II, A - Legislação nacional que prevê uma garantia dos créditos salariais em dívida aos marinheiros aplicável apenas em caso de abandono destes no estrangeiro - Nível de proteção não equivalente ao previsto pela Diretiva 80/987))
(2016/C 145/06)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Elliniko Dimosio
Recorridos: Stefanos Stroumpoulis, Nikolaos Koumpanos, Panagiotis Renieris, Charalampos Renieris, Ioannis Zacharias, Dimitrios Lazarou, Apostolos Chatzisotiriou
Dispositivo
1) |
A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de que, sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, os marinheiros residentes num Estado-Membro e contratados nesse Estado por uma sociedade com sede estatutária num Estado terceiro, mas cuja sede efetiva se situa no referido Estado-Membro, para exercerem a sua atividade como trabalhadores assalariados a bordo de um navio de cruzeiro propriedade dessa sociedade e que arvora pavilhão do referido Estado terceiro, nos termos de um contrato de trabalho que designa como direito aplicável o ordenamento desse mesmo Estado terceiro, devem, após a declaração de insolvência da referida sociedade por um órgão jurisdicional do Estado-Membro em questão segundo o ordenamento jurídico deste último, poder beneficiar da proteção prevista pela referida diretiva no que respeita aos créditos salariais em dívida que detenham relativamente a essa mesma sociedade. |
2) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 80/987 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de trabalhadores que se encontrem numa situação idêntica à dos recorridos no processo principal, não constitui uma «proteção equivalente à que resulta [dessa] diretiva», na aceção da referida disposição, uma proteção como a prevista no artigo 29.o da Lei n.o 1220/1981, que complementa e altera a legislação relativa ao órgão de administração do Porto do Pireu, para o caso de abandono de marinheiros no estrangeiro. |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen/Jovanna García-Nieto, Joel Pena Cuevas, Jovanlis Pena Garcia, Joel Luis Pena Cruz
(Processo C-299/14) (1)
([Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Cidadania da União - Igualdade de tratamento - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 24.o, n.o 2 - Prestações de assistência social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigos 4.o e 70.o - Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo - Exclusão dos nacionais de um Estado-Membro durante os três primeiros meses de residência no Estado-Membro de acolhimento])
(2016/C 145/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen
Recorridos: Jovanna García-Nieto, Joel Pena Cuevas, Jovanlis Pena Garcia, Joel Luis Pena Cruz
Dispositivo
O artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do referido Regulamento n.o 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva.
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Sanoma Media Finland Oy — Nelonen Media/Viestintävirasto
(Processo C-314/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2010/13/UE - Artigo 19.o, n.o 1 - Separação entre a publicidade televisiva e os programas - Ecrã fracionado - Artigo 23.o, n.os 1 e 2 - Limitação do tempo de difusão de spots de publicidade televisiva a 20 % por cada período de 60 minutos - Anúncios de patrocínio - Outras referências a um patrocinador - “Segundos a preto”»)
(2016/C 145/08)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Sanoma Media Finland Oy — Nelonen Media
Recorrida: Viestintävirasto
Dispositivo
1) |
O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite que um ecrã fracionado que mostra o genérico final de um programa televisivo numa coluna e, na outra, um menu de apresentação de programas seguintes do prestador, de forma a separar o programa que termina da sequência de publicidade televisiva que se lhe segue, não seja necessariamente combinado com, ou seguido por, um sinal acústico ou ótico, desde que o referido meio de separação corresponda, por si só, às exigências enunciadas no primeiro período do referido artigo 19.o, n.o 1, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
O artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que sinais de patrocínio apresentados em programas distintos do programa patrocinado, como os que estão em causa no processo principal, devem ser incluídos no tempo máximo de difusão de publicidade por cada período de 60 minutos fixado no artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva. |
3) |
O artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um Estado-Membro que não usou a liberdade de prever uma regra mais rigorosa do que a instituída pelo referido artigo, este não só não se opõe a que «segundos a preto» inseridos entre os diferentes spots de uma sequência de publicidade televisiva ou entre a referida sequência e o programa televisivo seguinte sejam incluídos no tempo máximo de 20 % de difusão de publicidade televisiva por cada período de 60 minutos fixado neste artigo, como também impõe esta inclusão. |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — Air Baltic Corporation AS/Lietuvos Respublikos specialiųjų tyrimų tarnyba
(Processo C-429/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Convenção de Montreal - Artigos 19.o, 22.o e 29.o - Responsabilidade da transportadora aérea em caso de atraso no transporte internacional de passageiros - Contrato de transporte celebrado pelo empregador de passageiros - Dano resultante de um atraso - Dano sofrido pelo empregador»)
(2016/C 145/09)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Air Baltic Corporation AS
Recorrido: Lietuvos Respublikos specialiųjų tyrimų tarnyba
Dispositivo
A Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, designadamente os seus artigos 19.o, 22.o e 29.o, deve ser interpretada no sentido de que uma transportadora aérea que celebrou um contrato de transporte internacional com um empregador de pessoas transportadas na qualidade de passageiros, como o que está em causa no processo principal, é responsável perante esse empregador pelo dano resultante dos atrasos de voos efetuados pelos seus trabalhadores em aplicação desse contrato, decorrente das despesas adicionais efetuadas pelo referido empregador.
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de fevereiro de 2016 — República Federal da Alemanha/Comissão Europeia
(Processo C-446/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Serviços de eliminação de carcaças de animais e resíduos de matadouros - Manutenção de uma reserva em caso de epidemia - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Serviço de interesse económico geral - Erro manifesto de apreciação - Compensação relativa à obrigação de serviço público - Dever de fundamentação»)
(2016/C 145/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes, T. Lübbig e M. Klasse, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e C. Egerer, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2016 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-454/14) (1)
((Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 1999/31/CE - Artigo 14.o - Deposição de resíduos em aterros - Não conformidade dos aterros existentes - Procedimento de encerramento e de gestão após encerramento))
(2016/C 145/11)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin, E. Sanfrutos Cano e D. Loma-Osorio Lerena, agentes)
Recorrido: Reino de Espanha (representante: L. Banciella Rodríguez-Miñón, agente)
Dispositivo
1) |
Ao não adotar, relativamente a cada um dos aterros em causa, a saber, de Ortuella (País Basco), de Zurita e de Juan Grande (Ilhas Canárias), as medidas necessárias para solicitar ao operador a elaboração de um plano de ordenamento e assegurar a completa execução desse plano de acordo com os requisitos da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, com exceção daqueles que figuram no anexo 1, ponto 1, desta diretiva, no prazo de oito anos a partir da data fixada pelo artigo 18.o, n.o 1, da mesma diretiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, alínea c), da referida diretiva, relativamente a cada um desses aterros. |
2) |
Ao não adotar, relativamente a cada um dos aterros em causa, a saber, de Vélez Rubio (Almería), Alcolea de Cinca (Huesca), Sariñena (Huesca), Tamarite de Litera (Huesca), Somontano — Barbastro (Huesca), Barranco de Sedases (Fraga, Huesca), Barranco Seco (Puntallana, La Palma), Jumilla (Múrcia), Legazpia (Guipuscoa), Sierra Valleja (Arcos de la Frontera, Cádiz), Estrada de Pantano del Rumblar (Baños de la Encina, Xaém), Barranco de la Cueva (Bélmez de la Moraleda, Xaém), Cerrajón (Castillo de Locubín, Xaém), Las Canteras (Jimena y Bedmar, Xaém), Hoya del Pino (Siles, Xaém), Bellavista (Finca El Coronel, Alcalá de Guadaira, Sevilha), El Patarín (Alcalá de Guadaira, Sevilha), Estrada de Arahal-Morón de la Frontera (Arahal, Sevilha), Estrada de Almadén de la Plata (Cazalla de la Sierra, Sevilha), El Chaparral (Écija, Sevilha), Estrada A-92, KM 57,5 (Morón de la Frontera, Sevilha), Estrada 3118 Fuente Leona — Cumbres mayores (Colina Barragona, Huelva), Llanos del Campo (Grazalema — Benamahoma, Cádiz), Andrada Baja (Alcalá de Guadaira, Sevilha), Estrada de Los Villares (Andújar, Xaém), La Chacona (Cabra, Córdoba) e de El Chaparral — La Sombrerera (Puerto Serrano, Cádiz), as medidas necessárias para encerrar quanto antes, nos termos do artigo 7.o, primeiro parágrafo, alínea g), e artigo 13.o da Diretiva 1999/31, as instalações que não tenham obtido, em conformidade com o artigo 8.o dessa diretiva, a autorização para prosseguirem as suas operações, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, alínea c), da referida diretiva, relativamente a cada um desses aterros. |
3) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
(1) JO C 448, de 15 de dezembro de 2014.
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de fevereiro de 2016 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-22/15) (1)
(Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Isenções - Artigo 132.o, n.o 1, alínea m) - Prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física - Isenção da locação de lugares de amarração ou em hangares para embarcações a membros de associações de desportos náuticos para atividades de navegação ou de lazer que não podem ser equiparadas à prática de desporto ou de educação física - Isenção limitada a membros de associações de desportos náuticos que, para prestarem os seus serviços, não recorrem a um ou mais trabalhadores seus - Exclusão - Artigo 133.o, primeiro parágrafo, alínea d))
(2016/C 145/12)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e G. Wils, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e M. Noort, agentes)
Dispositivo
1) |
O Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, 24.o, n.o 1, e 133.o da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugado com o seu artigo 132.o, n.o 1, alínea m):
|
2) |
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas. |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Salutas Pharma GmbH/Hauptzollamt Hannover
(Processo C-124/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posição 3004 - Comprimidos efervescentes com 500 mg de cálcio - Nível de uma substância por dose diária recomendada significativamente mais elevado do que a porção diária recomendada, necessária para garantir a saúde em geral ou o bem-estar))
(2016/C 145/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Salutas Pharma GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hannover
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que um produto como os comprimidos efervescentes com um teor em cálcio de 500 mg por comprimido, utilizados para a prevenção e o tratamento de carências em cálcio e para apoiar uma terapia especial para prevenção e tratamento da osteoporose, em cuja etiqueta é aconselhada uma dose máxima diária para adultos de 1 500 mg, está abrangido pela posição 3004 desta nomenclatura.
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — G. E. Security BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-143/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação das mercadorias - Posições 8517, 8521, 8531 e 8543 - Mercadoria denominada “videomultiplexer”»)
(2016/C 145/14)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: G. E. Security BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que uma mercadoria como a denominada «videomultiplexer», em causa no processo principal, deve, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos factuais de que dispõe, ser classificada na posição 8521 dessa Nomenclatura.
25.4.2016 |
PT |
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C 145/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — J. N./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-601/15 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Normas para o acolhimento de requerentes de proteção internacional - Diretiva 2008/115/CE - Situação regular - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 9.o - Direito de permanecer num Estado-Membro - Diretiva 2013/33/UE - Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e) - Detenção - Proteção da segurança nacional ou da ordem pública - Validade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 6.o e 52.o - Limitação - Proporcionalidade»)
(2016/C 145/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: J. N.
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Dispositivo
O exame do artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade desta disposição à luz dos artigos 6.o e 52.o, n.os 1 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
25.4.2016 |
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C 145/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy we Wrocławiu (Polónia) em 1 de julho de 2015 — Z. Ś., Z. M., M. P./X w G.
(Processo C-325/15)
(2016/C 145/16)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy we Wrocławiu
Partes no processo principal
Recorrentes: Z. Ś., Z. M., M. P.
Recorrido: X w G.
O Tribunal de Justiça (Décima Secção) pronunciou-se em 18 de fevereiro de 2016, respondendo à primeira questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. A segunda questão foi declarada manifestamente inadmissível.
25.4.2016 |
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C 145/14 |
Recurso interposto em 15 de julho de 2015 por Harper Hygienics S. A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 13 de maio de 2015 no processo T-363/12, Harper Hygienics/IHMI — Clinique Laboratories (CLEANIC natural beauty)
(Processo C-374/15 P)
(2016/C 145/17)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Harper Hygienics S. A. (representante: D. Rzążewska)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Clinique Laboratories, LLC
Por despacho de 28 de janeiro de 2016, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) negou provimento ao recurso.
25.4.2016 |
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C 145/14 |
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2016 pelo Reino da Bélgica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 27 de outubro de 2015 no processo T-721/14, Reino da Bélgica/Comissão Europeia
(Processo C-16/16 P)
(2016/C 145/18)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: L. Van den Broeck, M. Jacobs e J. Van Holm, agentes, P. Vlaemminck e B. Van Vooren, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular, na sua totalidade, o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-721/14; |
— |
Julgar admissível o recurso de anulação; |
— |
Apreciar o processo quanto ao mérito; |
— |
Julgar admissíveis os pedidos de intervenção da República Helénica e da República Portuguesa; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento de recurso: violação dos princípios da atribuição de competências, da cooperação leal e do equilíbrio institucional, e aplicação errada dos requisitos previstos no artigo 263.o TFUE.
Segundo fundamento: violação da reciprocidade do princípio da cooperação leal e lesão da posição do Estado-Membro como requerente privilegiado para a proteção das suas prerrogativas.
Terceiro fundamento: interpretação errada dos efeitos jurídicos da recomendação relativa à Bélgica.
25.4.2016 |
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C 145/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 18 de janeiro de 2016 — Nintendo Co. Ltd/BigBen Interactive GmbH e BigBen Interactive SA
(Processo C-24/16)
(2016/C 145/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgerichts Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Nintendo Co. Ltd
Demandadas: BigBen Interactive GmbH e BigBen Interactive SA
Questões prejudiciais
1) |
Num processo que tem por objeto a tutela de direitos emergentes de desenhos e modelos comunitários, pode o tribunal de um Estado-Membro, cuja competência em relação a um dos demandados decorre apenas do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (1), de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, conjugado com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (2), de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com base no facto de esse demandado, que tem domicílio noutro Estado-Membro, ter fornecido produtos possivelmente contrafeitos ao demandado domiciliado no Estado-Membro em causa, decretar medidas contra o primeiro demandado, válidas em todo o território da União, que ultrapassem as relações de fornecimento que fundamentam a atribuição de competência? |
2) |
Deve o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, em especial o seu artigo 20.o, n.o 1, alínea c), ser interpretado no sentido de que um terceiro pode fazer uma representação do desenho ou modelo comunitário para fins comerciais, quando pretende distribuir acessórios — correspondentes ao desenho ou modelo comunitário — destinados aos produtos do titular do modelo? Se a resposta for afirmativa, quais são os critérios aplicáveis para o efeito? |
3) |
Como deve ser entendido o lugar «em que a violação tenha sido cometida», referido no artigo 8.o, n.o 2, der Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais, nos casos em que o infrator:
|
Deve o artigo 15.o, alíneas a) e g) do referido regulamento ser interpretado no sentido de que a lei assim designada também é aplicável a atos de cooperação de outras pessoas?
25.4.2016 |
PT |
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C 145/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 18 de janeiro de 2016 — Nintendo Co. Ltd/BigBen Interactive GmbH e BigBen Interactive SA
(Processo C-25/16)
(2016/C 145/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgerichts Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Nintendo Co. Ltd
Demandadas: BigBen Interactive GmbH e BigBen Interactive SA
Questões prejudiciais
1) |
Num processo que tem por objeto a tutela de direitos emergentes de desenhos e modelos comunitários, pode o tribunal de um Estado-Membro, cuja competência em relação a um dos demandados decorre apenas do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (1), de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, conjugado com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (2), de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com base no facto de esse demandado, que tem domicílio noutro Estado-Membro, ter fornecido produtos possivelmente contrafeitos ao demandado domiciliado no Estado-Membro em causa, decretar medidas contra o primeiro demandado, válidas em todo o território da União, que ultrapassem as relações de fornecimento que fundamentam a atribuição de competência? |
2) |
Deve o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, em especial o seu artigo 20.o, n.o 1, alínea c), ser interpretado no sentido de que um terceiro pode fazer uma representação do desenho ou modelo comunitário para fins comerciais, quando pretende distribuir acessórios — correspondentes ao desenho ou modelo comunitário — destinados aos produtos do titular do modelo? Se a resposta for afirmativa, quais são os critérios aplicáveis para o efeito? |
3) |
Como deve ser entendido o lugar «em que a violação tenha sido cometida», referido no artigo 8.o, n.o 2, der Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais, nos casos em que o infrator:
Deve o artigo 15.o, alíneas a) e g) do referido regulamento ser interpretado no sentido de que a lei assim designada também é aplicável a atos de cooperação de outras pessoas? |
25.4.2016 |
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C 145/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 22 de janeiro de 2016 — Minister Finansów/Posnania Investment SA
(Processo C-36/16)
(2016/C 145/21)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrida: Posnania Investment SA
Questões prejudiciais
Deve considerar-se que a transmissão da propriedade de um terreno (uma coisa) pelo sujeito passivo de IVA para: a) a Fazenda Pública — a título de compensação por dívidas fiscais respeitantes a impostos que se destinam ao orçamento de Estado, ou b) o município, o distrito ou a região — a título de compensação por dívidas fiscais respeitantes a impostos que se destinam aos seus orçamentos, o que leva à extinção da dívida fiscal, constitui um ato sujeito a IVA (entrega de bens) na aceção dos artigos 2.o, n.o 1, alínea a), e 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1)?
25.4.2016 |
PT |
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C 145/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 22 de janeiro de 2016 — Minister Finansów/Stowarzyszenie Artystów Wykonawców Utworów Muzycznych i Słowno-Muzycznych SAWP com sede em Varsóvia (SAWP)
(Processo C-37/16)
(2016/C 145/22)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrida: Stowarzyszenie Artystów Wykonawców Utworów Muzycznych i Słowno-Muzycznych SAWP com sede em Varsóvia (SAWP)
Questões prejudiciais
1) |
Os autores, os artistas intérpretes e outros interessados prestam um serviço na aceção do artigo 24.o, n.o 1 e do artigo 25.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) aos fabricantes e importadores de gravadores de som, de outros aparelhos semelhantes e de suportes de dados em branco, aos quais as entidades de gestão coletiva, agindo em nome próprio mas por conta dos primeiros, cobram taxas pela venda destes aparelhos e suportes de dados? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, ao cobrarem taxas sobre a venda pelos fabricantes e importadores dos aparelhos e suportes de dados, as entidades de gestão coletiva atuam na qualidade de sujeitos passivos na aceção do artigo 28.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), os quais estão obrigados a documentar estas operações através de uma fatura nos termos do artigo 220.o, n.o 1, ponto 1, da referida diretiva, emitida a um dos fabricantes e importadores de gravadores, de outros aparelhos semelhantes e de suportes de dados em branco, na qual é indicado o IVA a pagar na sequência da cobrança das taxas, e quando as taxas cobradas lhes são distribuídas, os autores, os artistas intérpretes e os outros interessados estão obrigados a documentar o seu recebimento através de uma fatura com a indicação do IVA, emitida à entidade de gestão coletiva que cobrou a taxa? |
25.4.2016 |
PT |
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C 145/18 |
Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 por Dyson Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 11 de novembro de 2015 no processo T-544/13, Dyson Ltd/Comissão Europeia
(Processo C-44/16 P)
(2016/C 145/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dyson Ltd (representantes: E. Batchelor, M. Healy, solicitors, F. Carlin, barrister, e A. Patsa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular integralmente o acórdão recorrido; |
— |
anular integralmente o regulamento impugnado (1); e |
— |
condenar a Comissão a pagar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Dyson no presente recurso e no recurso no Tribunal de Primeira Instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A Dyson alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito:
i. |
Primeiro, o Tribunal Geral desvirtuou o fundamento da Dyson, ao considerá-lo um erro manifesto em vez de falta de competência [da Comissão] nos termos do artigo10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30/EU (2); |
ii. |
Segundo, o Tribunal Geral interpretou de forma errada o âmbito do poder que foi delegado na Comissão pelo artigo 10.o, n.o 1 da Diretiva 2010/30/EU; |
iii. |
Terceiro, o Tribunal Geral violou os direitos de defesa da Dyson quanto aos factos relativamente aos quais a Dyson não teve oportunidade de apresentar o seu ponto de vista; |
iv. |
Quarto, o Tribunal Geral distorceu e/ou não tomou em consideração elementos de prova relevantes; |
v. |
Quinto, o Tribunal Geral violou o artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, ao não explicitar os motivos para: (i) caracterizar o critério jurídico aplicável como um erro manifesto; (ii) concluir que a informação da Dyson era «extremamente especulativa»; (iii) se basear numa parte não especificada de um «estudo de impacto» não identificado; e (iv) não ter em consideração os elementos de prova apresentados pela Dyson quanto à sua reprodutibilidade; e |
vi. |
Sexto, o Tribunal Geral aplicou erradamente o critério jurídico da igualdade de tratamento. |
A Dyson conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido e dar provimento ao pedido apresentado perante o Tribunal Geral, anulando o Regulamento (UE) n.o 665/2013 («regulamento impugnado»), uma vez que dispõe de informação suficiente para decidir do mérito das questões suscitadas em primeira instância.
(1) Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192, p. 1).
(2) Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153, p. 1).
25.4.2016 |
PT |
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C 145/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 1 de fevereiro de 2016 — Evo Bus GmbH/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Ploiești — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Argeș
(Processo C-55/16)
(2016/C 145/24)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casație și Justiție
Partes no processo principal
Recorrente: Evo Bus GmbH
Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Ploiești — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Argeș
Questão prejudicial
Opõem-se ou opunham-se as disposições da Oitava Diretiva 79/1072/CEE (1) e o princípio da neutralidade fiscal a uma legislação de um Estado-Membro que, à luz do princípio da segurança fiscal, estabelece ou estabelecia condições de exercício do direito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, como, no caso em apreço, a prova do pagamento do imposto pelos fornecedores?
(1) Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país [JO L 331, p. 11; EE 09 F1 p. 116].
25.4.2016 |
PT |
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C 145/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de fevereiro de 2016 — The Shirtmakers BV; outra parte: Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-59/16)
(2016/C 145/25)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: The Shirtmakers BV
Outra parte: Staatssecretaris van Financiën
Questão prejudicial
Deve o artigo 32.o, n.o 1, alínea e), ponto i), do Código Aduaneiro ser interpretado no sentido de que o conceito de «despesas de transporte» abrange os montantes faturados pelos transportadores que realizaram de facto o transporte das mercadorias importadas, mesmo quando esses transportadores os não tenham faturado diretamente ao comprador das mercadorias importadas mas a outro operador de mercado que, em benefício do comprador das mercadorias importadas, celebrou contratos de transporte com transportadores que realizaram de facto o transporte, o qual, pelos seus serviços relacionados com a realização do transporte, faturou montantes mais elevados a esse comprador?
25.4.2016 |
PT |
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C 145/20 |
Ação intentada em 3 de fevereiro de 2016 — Comissão Europeia/Roménia
(Processo C-62/16)
(2016/C 145/26)
Língua do processo: romeno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Petrova, M. Heller e A. Biolan, agentes)
Demandada: Roménia
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, ao não adotar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Diretiva 2012/33/UE (1) ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, dessa diretiva; |
— |
Condenar a Roménia, em conformidade com o disposto no artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 38 042,6 euros por cada dia de atraso, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo, por não ter cumprido a obrigação de comunicar as medidas de transposição total da Diretiva 2012/33/UE; |
— |
Condenar a Roménia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da diretiva para o ordenamento interno expirou em 18 de junho de 2014.
(1) Diretiva 2012/33/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais (JO L 327, p. 1).
25.4.2016 |
PT |
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C 145/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso Administrativo no 4 de Madrid (Espanha) em 10 de fevereiro de 2016 — Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania/Ayuntamiento de Getafe
(Processo C-74/16)
(2016/C 145/27)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso Administrativo no 4 de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania
Recorrido: Ayuntamiento de Getafe
Questão prejudicial
A isenção do Imposto sobre as Construções, Instalações e Obras aplicável à Igreja Católica, relativamente a obras realizadas em imóveis destinados ao exercício de atividades económicas sem finalidade estritamente religiosa, é contrária ao artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?
25.4.2016 |
PT |
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C 145/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Bélgica) em 12 de fevereiro de 2016 — K. e o./Belgische Staat
(Processo C-82/16)
(2016/C 145/28)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad voor Vreemdelingenbetwistingen
Partes no processo principal
Recorrentes: A. K., Z. M., J. M., N. N. N., I. O. O., I. R., A. B.
Recorrido: Belgische Staat
Questões prejudiciais
1) |
Deve o direito da União, em especial o artigo 20.o TFUE e os artigos 5.o e 11.o da Diretiva 2008/115/CE (1), em conjugação com os artigos 7.o e 24.o da Carta (2), ser interpretado no sentido de que, em determinadas circunstâncias, se opõe a uma prática nacional segundo a qual um pedido de autorização de residência apresentado por um membro de uma família, nacional de um país terceiro, no âmbito do reagrupamento familiar com um cidadão da União no Estado-Membro de residência e da nacionalidade do cidadão da União, que não exerceu o seu direito de livre circulação e estabelecimento (a seguir «cidadão da União residente»), é indeferido — juntamente com a adoção, ou não, de uma decisão de regresso –, pelo simples facto de ter sido aplicado ao membro da família, nacional de um país terceiro, uma proibição de entrada válida em toda a Europa?
|
2) |
Deve o direito da União, em especial o artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE e os artigos 7.o e 24.o da Carta, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional que consiste em invocar uma proibição de entrada válida para indeferir um pedido subsequente de reagrupamento familiar com um cidadão da União residente, apresentado num Estado-Membro, sem ter em devida conta a vida familiar e o interesse das crianças em causa, mencionadas naquele pedido subsequente de reagrupamento familiar? |
3) |
Deve o direito da União, em especial o artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE e os artigos 7.o e 24.o da Carta, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional que consiste em adotar uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro contra o qual já foi emitida uma proibição de entrada válida, sem ter em devida conta a vida familiar e o interesse das crianças em causa, mencionadas num pedido subsequente, isto é, posterior à proibição de entrada, de reagrupamento familiar com um cidadão da União residente? |
4) |
Implica o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE que, em princípio, um nacional de país terceiro deve apresentar fora da União Europeia um pedido de revogação ou de suspensão de uma proibição de entrada válida e definitiva, ou existem circunstâncias em que também poderá apresentar esse pedido na União Europeia?
|
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98).
(3) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 15 de fevereiro de 2016 — The English Bridge Union Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-90/16)
(2016/C 145/29)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: The English Bridge Union Limited
Recorrido: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
1. |
Quais as características essenciais de uma atividade para ser considerada «prática de desporto» na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE de 28 de novembro de 2006 (1) (a seguir «Diretiva IVA»)? Concretamente, deve uma atividade ter uma componente física significativa (ou não insignificante) que seja determinante para o seu resultado ou é suficiente que tenha uma componente mental significativa que seja determinante para o seu resultado? |
2. |
Deve o duplicate contract bridge [bridge duplicado] ser considerado «prática de desporto» na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva IVA? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona (Espanha) em 17 de fevereiro de 2016 — Banco Santander, S.A./Mahamadou Demba e Mercedes Godoy Bonet
(Processo C-96/16)
(2016/C 145/30)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Banco Santander, S.A.
Demandada: Mahamadou Demba e Mercedes Godoy Bonet
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o direito da União, designadamente com o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), [o] artigo 2.o C do Tratado de Lisboa, e os artigos 4.o, n.o 2, 12.o e 169.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a prática comercial da cessão ou aquisição dos créditos sem dar ao consumidor a possibilidade de extinguir a dívida através do pagamento do preço, juros, encargos e despesas do processo ao cessionário? |
2) |
É compatível com os princípios consagrados na Diretiva 93/13/CEE (2) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e, por extensão, com o princípio da efetividade e com os seus artigos 3.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, a referida prática comercial de aquisição da dívida do consumidor por um preço exíguo sem o seu consentimento nem conhecimento, a qual não se encontra plasmada como condição geral ou cláusula abusiva imposta no contrato, e não [dá] ao consumidor oportunidade de intervenção nessa operação mediante remição? |
3) |
Para assegurar a proteção dos consumidores e utentes, de acordo com a Diretiva 93/13 e, em especial, com os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e com a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União o facto de se estabelecer como critério inequívoco que[,] nos contratos de mútuo sem garantia real celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que fixe um juro de mora que implique um aumento de mais de dois pontos percentuais relativamente ao juro remuneratório convencionado? |
4) |
Para assegurar a proteção dos consumidores e utentes, de acordo com a Diretiva 93/13 e, em especial, com os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e com a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União o facto de se fixar como consequência que se continue a vencer o juro remuneratório até ao pagamento integral do montante em dívida? |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/25 |
Ação intentada em 17 de fevereiro de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-98/16)
(2016/C 145/31)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e D. Triantafyllou)
Demandada: República Helénica
Pedidos
— |
Que seja declarado que, ao adotar e manter em vigor uma legislação que prevê uma taxa de imposto vantajosa para os legados a entidades sem fim lucrativo estabelecidas noutros Estados-Membros da UE ou do EEE desde que exista reciprocidade, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o EEE; |
— |
Que a República Helénica seja condenada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A legislação helénica prevê uma taxa de imposto reduzida para os legados a pessoas coletivas sem fins lucrativos (filantrópicas ou outras). No entanto, a taxa reduzida não é aplicável aos legados a pessoas coletivas estrangeiras equivalentes, a não ser que os Estados das mesmas também concedam um tratamento mais favorável para os legados a pessoas coletivas gregas sem fins lucrativos (ou seja, sob reserva de reciprocidade).
— |
Esta legislação contém uma discriminação em prejuízo das pessoas coletivas sem fins lucrativos dos outros Estados-Membros da UE (e do EEE), que constitui uma restrição à livre circulação de capitais (artigo 63.o TFUE). |
— |
Esta restrição não está abrangida pelas exceções previstas no artigo 65.o TFUE. |
— |
Não pode ser justificada pelo alívio para o orçamento nacional decorrente da atividade das entidades sem fins lucrativos (motivo orçamental não aceitável). |
— |
Por último, o princípio da reciprocidade não pode justificar a violação do princípio da livre circulação de capitais através de uma discriminação. |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/25 |
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2016 pela SNCF Mobilités (SNCF) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de dezembro de 2015 no processo T-242/12, SNCF/Comissão
(Processo C-127/16 P)
(2016/C 145/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: SNCF Mobilités (SNCF) (representantes: P. Beurier, O. Billard, G. Fabre, V. Landes, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Francesa, Mory SA, em liquidação, Mory Team, em liquidação
Pedidos da recorrente
— |
declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento; |
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral proferido em 17 de dezembro de 2015 no processo T-242/12, Société nationale des chemins de fer français (SNCF)/Comissão; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca vários fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, ao desvirtuar o disposto no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão Sernam 2 quanto à cessão em bloco dos ativos da Sernam, o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito e violou o seu dever de fundamentação.
Em segundo lugar, ao considerar que as exigências de abertura e de transparência aplicáveis ao concurso previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão Sernam 2 pressupunham necessariamente que o candidato selecionado tivesse participado enquanto tal, e de forma autónoma, no procedimento desde o início, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
Em terceiro lugar, ao considerar que a proposta da equipa de gestão da Sernam era muito mais desfavorável ao vendedor que as propostas preliminares dos outros candidatos, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e cometeu um erro de direito.
Em quarto lugar, ao considerar que a Comissão não tinha feito qualquer confusão entre o objeto e o preço da venda em bloco dos ativos da Sernam, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, violou o seu dever de fundamentação e decidiu com base em fundamentos contraditórios.
Em quinto lugar, ao considerar que a inscrição do crédito correspondente ao montante de auxílio de 41 milhões de euros no passivo da liquidação judicial da sociedade Sernam S.A. não estava em conformidade com o artigo 4.o da Decisão Sernam 2, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou o dispositivo da Decisão Sernam 2.
Em sexto lugar, ao considerar que o princípio do investidor privado numa economia de mercado não era aplicável à cessão em bloco dos ativos da Sernam, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, violou o seu dever de fundamentação e desvirtuou o dispositivo do Decisão Sernam 2.
Tribunal Geral
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 2016 — credentis/IHMI — Aldi Karlslunde (Curodont)
(Processo T-53/15) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Curodont - Marca nominativa nacional anterior Eurodont - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 145/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: credentis AG (Windisch, Suíça) (representante: D. Breuer, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Folliard-Monguiral e J. Ivanauskas, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Aldi Karlslunde K/S (Karlslunde, Dinamarca) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e N. Bertram, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 13 de novembro de 2014 (processo R 353/2014-1), relativo a um processo de oposição entre a Aldi Karlslunde K/S e a credentis AG.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso |
2) |
A credentis AG é condenada nas despesas. |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 2016 — LG Developpement/IHMI — Bayerische Motoren Werke (MINICARGO)
(Processo T-160/15) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária MINICARGO - Marca nominativa comunitária anterior MINI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 145/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: LG Developpement (Baud, França) (Representante: A. Sion, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bayerische Motoren Werke AG (Munique, Alemanha) (Representante: R. Delorey, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de janeiro de 2015 (processo R 596/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Bayerische Motoren Werke AG e a LG Developpement.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A LG Developpement é condenada nas despesas. |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/28 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2016 — Colomer Italy/IHMI — Farmaca International (INTERCOSMO ESTRO)
(Processo T-681/13) (1)
((«Marca comunitária - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))
(2016/C 145/35)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Colomer Italy SpA (Sala Bolognese, Itália) (representantes: M. Ricolfi, F. Tarocco e C. Mezzetti, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Bullock e N. Bambara, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Farmaca International SpA (Turim, Itália) (representantes: M. Caramelli e S. Fierro, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de outubro de 2013 (processo R 1186/2012-1), relativo a um processo de oposição entre a Farmaca International SpA e a Colomer Italy SpA.
Dispositivo
1) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso. |
2) |
A Colomer Italy SpA e a Farmaca International SpA são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/29 |
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2016 — Hungria/Comissão
(Processo T-50/16)
(2016/C 145/36)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: M. Fehér e G. Koós, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão Europeia, adotada em 24 de novembro de 2015, de registar a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Wake Up Europe! Agir pour préserver le projet démocratique européen»; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, em que se alega, por um lado, que, ao registar a iniciativa de cidadania em questão, a Comissão violou o artigo 11.o, n.o 4, TUE, e os artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, [n.o 2,] alínea b), do Regulamento n.o 211/2011 (1), uma vez que, segundo a recorrente, o início do procedimento previsto no artigo 7.o TUE (semelhante ao processo por incumprimento) não pode ser considerado um ato jurídico da União necessário para a aplicação dos Tratados. Por outro lado, na opinião da recorrente, a iniciativa de cidadania deve destinar-se a que a Comissão tome a iniciativa de um ato jurídico da União que se materialize em nova legislação do direito da União. |
2. |
Segundo fundamento, em que se alega que, com a sua decisão, a Comissão violou o direito à boa administração, bem como os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, uma vez que não cumpriu a obrigação de fundamentação. Com este fundamento, A recorrente alega, no essencial, que, uma vez que, com esta decisão, a Comissão se afasta radicalmente da sua prática anterior relativamente ao registo de iniciativas de cidadania, as iniciativas anteriores e as que eventualmente forem apresentadas no futuro não recebem, por essa falta de previsibilidade e por essa contradição, o mesmo tratamento. |
3. |
Terceiro fundamento, em que se alega que a decisão da Comissão viola o princípio da cooperação leal do artigo 4.o, n.o 3, TUE. Por um lado, a Comissão pronunciou-se anteriormente no sentido de que não estão preenchidas as condições para iniciar contra a Hungria o procedimento previsto no artigo 7.o TUE, sendo que a decisão de registo da iniciativa de cidadania pode transmitir a ideia de que a Comissão não exclui, contudo, a possibilidade de a iniciativa ter fundamento. Por outro lado, nos termos do referido princípio, a Comissão deveria ter informado a Hungria da iniciativa de cidadania, que lhe diz diretamente respeito, e dar-lhe a oportunidade de formular observações. |
(1) Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65, p. 1).
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/30 |
Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2016 — Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão Europeia
(Processo T-53/16)
(2016/C 145/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) e Airport Marketing Services Ltd (Dublin) (representantes: G. Berrisch, E. Vahida, I. Metaxas-Maragkidis, advogados, e B. Byrne, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular os artigos 1.o, 4.o, 5.o e 6.o da Decisão da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA.33961 (2012/C) (ex 2012/NN), que decidiu que a Ryanair e a Airport Marketing Services receberam auxílio estatal ilegal, incompatível com o mercado interno, através de vários acordos referentes ao aeroporto de Nîmes-Garons; e |
— |
condenar a Comissão n as despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da boa administração e os direitos de defesa das recorrentes, uma vez que a Comissão não permitiu o acesso das recorrentes ao processo de investigação e não as colocou em posição de poderem efetivamente fazer as suas observações. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto a Comissão imputou erradamente as medidas em causa ao Estado. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto a Comissão considerou erradamente que os recursos da Veolia Transport Aéroport de Nîmes (VTAN), uma das administradoras do aeroporto, eram recursos estatais. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto a Comissão não aplicou corretamente o teste do operador numa economia de mercado. A Comissão não se baseou, erradamente, numa análise comparativa, que teria levado à conclusão de inexistência de auxílio às recorrentes. Subsidiariamente, a Comissão não atribuiu o valor adequado aos serviços de marketing, não teve em conta, erradamente, a razão por detrás da decisão do aeroporto de adquirir os referidos serviços, não teve em conta, erradamente, a possibilidade de que parte dos serviços de marketing pode ter sido adquirida para fins de interesse geral, considerou erradamente o administrador do aeroporto, o Syndicat Mixte pour l’aménagement et le dévelopment de l’aéroport de Nîmes — Alès — Camargue — Cévennes (SMAN) e o seu contratante detido a título privado VTAN como uma única entidade, baseou as suas conclusões em dados incompletos e inadequados para o cálculo da rentabilidade do aeroporto, não atendeu às externalidades de rede que o aeroporto podia esperar receber através da sua relação com a Ryanair e não comparou os dados submetidos pelo aeroporto com os tipicamente relacionados com um aeroporto bem gerido. Em qualquer caso, ainda que existisse uma vantagem para as recorrentes, a Comissão não provou que a vantagem era seletiva. |
5. |
Quinto fundamento, relativo, a título subsidiário, a uma violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, porquanto a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de direito ao considerar que o auxílio à Ryanair e à Airport Marketing Services era igual às perdas marginais cumuladas do aeroporto (conforme calculadas pela Comissão) e não ao benefício real para a Ryanair e a Airport Marketing Services. A Comissão devia ter analisado até que ponto o alegado benefício tinha efetivamente sido repercutido nos passageiros da Ryanair. Além disso, não quantificou qualquer vantagem de que a Ryanair tenha beneficiado através do alegado auxílio e não explicou adequadamente por que motivo a recuperação do montante de auxílio especificado na decisão era necessário para assegurar o restabelecimento da situação anterior à atribuição do auxílio. |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/31 |
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2016 — POA/Comissão
(Processo T-74/16)
(2016/C 145/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pagkyprios organismos ageladotrofon (POA) Dimosia Ltd (Latsia, Chipre) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão Ares(2015)5632670, de 7 de dezembro de 2015, do Secretariado-Geral, que indeferiu o pedido confirmativo apresentado pela recorrente na sua carta de 15 de setembro de 2015, na qual a recorrente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), solicitou o acesso aos documentos relativos ao pedido de registo da denominação «Halloumi» apresentado por uma organização de produtores cipriotas ao abrigo do Regulamento (EU) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1); |
— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão, ao basear-se no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, não forneceu explicações adequadas sobre o motivo por que a divulgação das partes não divulgadas poderia prejudicar gravemente um processo decisório. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito, uma vez que os motivos apresentados pela República do Chipre para recusar a divulgação com base no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2011, são inadequados. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a um recurso jurisdicional efetivo e do princípio da transparência, uma vez que a recusa da República do Chipre em divulgar alguns dos documentos em causa implica que a recorrente não está em condições de compreender o objeto de cada um dos documentos não divulgados. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro de direito, uma vez que um Estado-Membro não pode invocar o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 para recusar a divulgação de documentos se a decisão que pode vir a ser prejudicada provém de uma instituição da União Europeia. |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/32 |
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2016 por Nicole Clarke, Sigrid Dickmanns e Elisavet Papathanasiou do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de dezembro de 2015 nos processos apensos F-101/14, F-102/14 e F-103/14, Clarke e o./EUIPO
(Processo T-89/16 P)
(2016/C 145/39)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Nicole Clarke (Alicante, Espanha), Sigrid Dickmanns (Gran Alacant, Espanha) e Elisavet Papathanasiou (Alicante) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular, na íntegra, o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2015 nos processos apensos F-101/14, F-102/14 e F-103/14; |
— |
Julgar procedentes, nesses processos, os pedidos apresentados pelas recorrentes; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas relativas à totalidade do processo — ou seja, nas do processo no Tribunal da Função Pública da UE e do recurso no Tribunal Geral da UE. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à aplicação errada da cláusula de resolução prevista nos contratos de agente temporário das recorrentes e dos «protocolos de reintegração» respetivamente celebrados entre o EUIPO e as recorrentes, na medida em que os concursos em causa não constituem os «próximos» concursos na aceção da cláusula de resolução. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à aplicação errada da cláusula de resolução prevista nos contratos de agente temporário das recorrentes, na medida em que os concursos em causa não se referem ao domínio específico da «propriedade intelectual» previsto na cláusula de resolução e que, por conseguinte, não pode acionar a aplicação da referida cláusula. No âmbito dos dois primeiros fundamentos, as recorrentes alegam que o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») desrespeitou o teor, o sentido e a finalidade da cláusula de resolução bem como o seu horizonte temporal e a sua aplicabilidade no tempo. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «ROA») A este respeito, as recorrentes alegam que, no acórdão recorrido, o TFP não observou o facto de que os «protocolos de reintegração» que assinaram com o EUIPO constituíam, respetivamente, enquanto estipulação contratual, no mínimo, uma segunda renovação dos seus contratos de agente temporário, o que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do ROA teve como consequência que estes deviam ser considerados contratos de duração indeterminada. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do dever de solicitude e do princípio da confiança legítima Alega-se a este respeito que o TFP se referiu erradamente à data da reintegração e não à data da assinatura da cláusula de resolução para a apreciação da questão de saber se o EUIPO cumpriu o seu dever de solicitude ou violou o princípio da confiança legítima, na medida em que só nove anos após a assinatura da cláusula de resolução organizou um concurso que devia decidir sobre o futuro profissional das recorrentes. |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/33 |
Recurso interposto em 1 de março de 2016 — Sheridan/Parlamento
(Processo T-94/16)
(2016/C 145/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gavin Sheridan (Midleton, Irlanda) (representante: N. Pirc Musar, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão A(2015)13844 C do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2016, que indeferiu o pedido de confirmação do acesso pelo recorrente a determinados documentos relacionados com informação sobre as despesas de viagem, os subsídios diários, os subsídios de despesas gerais e as despesas de assistência parlamentar de membros do Parlamento Europeu; |
— |
condenar o Parlamento no pagamento das despesas do recorrente, nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos apresentados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos apresentados no processo T-639/15, Psara/Parlamento (JO 2016, C 48, p. 53).
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/33 |
Recurso interposto em 29 de fevereiro de 2016 — Kasztantowicz/ EUIPO — Gbb Group (GEOTEK)
(Processo T-97/16)
(2016/C 145/41)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Martin Kasztantowicz (Berlim, Alemanha) (representante: R. Ronneburger)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gbb Group Ltd (Letchworth, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: o recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União «GEOTEK» — Pedido de registo n.o 5 772 975
Tramitação no EUIPO: processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de dezembro de 2015, no processo R 3025/2014-5
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada e a decisão da Divisão de Anulação do EUIPO, de 26 de setembro de 2014 (decisão de anulação n.o 9014 C); |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação das regras 57 e 65 do Regulamento n.o 2868/95; |
— |
Violação da decisão número EX-11-3 do Presidente do Instituto. |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/34 |
Recurso interposto em 4 de março de 2016 — Itália/Comissão
(Processo T-98/16)
(2016/C 145/42)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, S. Fiorentino e P. Gentili, avvocati dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão Europeia n.o C (2015) 9526 final de 23 de dezembro de 2015, notificada na mesma data, relativa ao auxílio de Estado SA.39451 (2015/C) (ex 2015/NN) que a Itália concedeu à BANCA TERCAS (Cassa di risparmio della provincia di Teramo S.p.A.); |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a decisão impugnada, a Comissão declarou que constitui um auxílio de Estado, concedido em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e incompatível com o mercado interno, a concessão de 295,14 milhões de euros à Banca Tercas pelo Fundo interbancário de garantia de depósitos. O referido montante resulta de três medidas distintas: uma contribuição a fundo perdido de 265 milhões de euros (medida 1), uma garantia de 35 milhões de euros (com um elemento de auxílio estimado em 0,14 milhões de euros) concedida para cobrir a exposição creditícia da Banca Tercas relativamente a um grupo empresarial italiano (medida 2), e, por último, uma contribuição posterior a fundo perdido de 30 milhões de euros, para cobrir os custos fiscais da operação (medida 3).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e à errada apreciação de facto, quanto à natureza pública dos recursos objeto das medidas controvertidas.
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2. |
Segundo fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e à errada apreciação de facto, quanto à imputabilidade das medidas controvertidas ao Estado
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3. |
Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e à errada apreciação de facto, quanto à concessão de uma vantagem seletiva. Aplicação errada do critério do investidor numa economia de mercado (MEIP).
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4. |
Quarto fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e à errada apreciação de facto, quanto à apreciação da compatibilidade do alegado auxílio de Estado com o mercado interno.
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25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/35 |
Ação intentada em 8 de março de 2016 — Klausner Holz Niedersachsen/Comissão
(Processo T-101/16)
(2016/C 145/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Klausner Holz Niedersachsen GmbH (Saalburg-Ebersdorf, Alemanha) (representantes: D. Reich, C. Hipp. e T. Ilgner, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a demandada violou o artigo 108.o do TFUE, lido em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por não ter adotado, na sequência da carta da demandante de 13 de novembro de 2015, a decisão prevista nas referidas disposições quanto à conclusão de uma análise preliminar nos processos SA.37113 e SA.375009, nos termos do artigo 4.o do referido regulamento. |
— |
condenar a demandante nas despesas, mesmo que a ação fique posteriormente sem objeto devido à adoção, durante o processo, de uma medida pela Comissão Europeia. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca um único fundamento através do qual refere que a Comissão não adotou uma decisão de encerramento da análise preliminar, nos termos do artigo 4.o, n.os 2 a 4 do Regulamento (UE) 2015/1589 (1), num prazo razoável, embora tenha sido convidada a atuar em conformidade com o artigo 265.o, n.o 2, do TFUE.
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248, p. 9).
Tribunal da Função Pública
25.4.2016 |
PT |
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C 145/37 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 10 de março de 2016 — Kozak/Comissão
(Processo F-152/15)
((Função pública - Concurso geral EPSO/AD/293/14 - Decisão do júri no sentido de não admitir a participação do candidato nas provas do centro de avaliação - Pedido de reapreciação - Nova decisão do júri que confirma a sua primeira decisão - Comunicação de uma resposta fundamentada por parte do EPSO - Ato meramente confirmativo - Prazo de recurso - Inadmissibilidade manifesta - Artigo 81.o do Regulamento de Processo))
(2016/C 145/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Małgorzata Kozak (Varsóvia, Polónia) (Representante: J. Łojkowska-Paprocka, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto
Pedido de anulação da decisão do EPSO de não admitir a participação da recorrente na prova de avaliação do concurso EPSO/AD/293/14.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
2) |
M. Kozak suporta as suas próprias despesas. |
25.4.2016 |
PT |
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C 145/37 |
Recurso interposto em 24 de janeiro de 2016 — ZZ/Comissão
(Processo F-5/16)
(2016/C 145/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: O. Mader, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão de não requalificar o contrato do recorrente como contrato de agente temporário ou, a título subsidiário, pedido de indemnização pelos danos materiais sofridos.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão da Comissão de 9 de abril de 2015 relativa à requalificação do contrato do recorrente, e, na medida do necessário, anulação da decisão de 13 de outubro de 2015 (R/513/15) que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente; |
— |
a título subsidiário, condenação da Comissão na indemnização dos danos sofridos pelo recorrente por o seu pedido de requalificação ter sido indeferido; |
— |
condenação da recorrida nas despesas. |
25.4.2016 |
PT |
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C 145/38 |
Recurso interposto em 29 de janeiro de 2016 — ZZ e o./SEAE
(Processo F-6/16)
(2016/C 145/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Objeto e descrição do litígio
Anulação das folhas de vencimento dos recorrentes relativas ao mês de março de 2015 e das que foram emitidas posteriormente, na medida em que aplicam a decisão do SEAE de reduzir o subsídio de condições de vida de 15 % para 10 %.
Pedidos dos recorrentes
— |
Declaração de inaplicabilidade aos recorrentes da decisão do diretor-geral administrativo do SEAE de 23 de fevereiro de 2015; |
— |
em consequência, anulação das suas folhas de vencimento de março de 2015 e das que foram emitidas posteriormente, na medida em que aplicam um SCV de 10 %; |
— |
condenação do SEAE nas despesas. |
25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/38 |
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2016 — ZZ/Comissão
(Processo F-7/16)
(2016/C 145/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: C. Mourato, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que reduziu o montante da indemnização compensatória paga à recorrente, a qual foi admitida ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado de direito belga, e que prevê a recuperação dos montantes indevidamente pagos.
Pedidos da recorrente
— |
A título principal, anular a nota de 9 de abril de 2015 da Comissão (PMO) dirigida à recorrente bem como as folhas de vencimento que posteriormente aplicaram esta nota e, na medida do necessário, anular a nota de 12 de dezembro de 2014 bem como as folhas de vencimento subsequentes, no que diz respeito ao novo cálculo da sua indemnização compensatória mensal, mais concretamente:
|
— |
A título subsidiário, anular as notas e as folhas de vencimento na parte em que procedem a retenções aplicadas retroativamente sobre as remunerações recebidas pela recorrente até 9 de abril de 2015; |
— |
Em todo o caso, condenar a recorrida nas despesas da instância. |
25.4.2016 |
PT |
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C 145/39 |
Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2016 — ZZ/EMA
(Processo F-8/16)
(2016/C 145/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
Objeto e descrição do litígio
Anulação do relatório de avaliação da recorrente de 2014 e da decisão de 1 de abril de 2015 da autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão («AHCC») de não renovar o contrato de agente temporário da recorrente e pedido de indemnização pelo dano moral alegadamente sofrido.
Pedidos da recorrente
— |
Anular o relatório de avaliação da recorrente que abrange o período compreendido entre 16 de fevereiro e 31 de dezembro de 2014, como concluído, em 31 de março de 2015, pelo avaliador de recurso («Assessor») e como assinado pela recorrente em 14 de abril de 2015; |
— |
Anular a decisão da AHCC, de 1 de abril de 2015, de não renovar o contrato de agente temporário da recorrente; |
— |
Anular as duas decisões da AHCC, de 26 de outubro de 2015, que indeferiram as duas reclamações da recorrente, de 30 de junho de 2015, das duas decisões acima referidas; |
— |
Conceder uma indemnização no montante de 10 000 euros à recorrente; |
— |
Condenar a EMA na totalidade das despesas. |
25.4.2016 |
PT |
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C 145/40 |
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2016 — ZZ e o./Parlamento
(Processo F-9/16)
(2016/C 145/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ e o. (representante: M. Casado Garcia-Hirschfeld, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões que indeferiram aos quatros recorrentes a atribuição dos abonos escolares para o ano de 2014/2015 e para os anos seguintes, e a condenação do recorrido a pagar-lhes os abonos escolares para o ano de 2015/2016, acrescidos de juros calculados a contar das datas em que esses montantes eram devidos nos termos do Anexo VII do Estatuto.
Pedidos dos recorrentes
— |
Anulação das decisões individuais impugnadas de 24 de abril de 2015; |
— |
na medida do necessário, anulação das decisões do secretário-geral do Parlamento Europeu, datadas de 17 de novembro e 19 de novembro de 2015; |
— |
condenação do Parlamento Europeu no pagamento aos recorrentes do subsídio de abono escolar para o ano de 2015/2016, acrescido de juros calculados a contar das datas em que esses montantes eram devidos nos termos do anexo VII do Estatuto. |
— |
condenação do Parlamento nas despesas. |
25.4.2016 |
PT |
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C 145/41 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2016 — ZZ/Comissão
(Processo F-11/16)
(2016/C 145/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: N. Lhoest, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão que recusa rever o grau atribuído à recorrente aquando da sua transferência para o Parlamento Europeu e reconstituir a sua carreira, bem como condenação da Comissão no pagamento da diferença entre a remuneração paga à recorrente e a que lhe deveria ter sido paga após a reconstituição da sua carreira, acrescida de juros moratórios.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Comissão Europeia de 17 de abril de 2015, que recusa rever o grau da recorrente aquando da sua transferência e rever a sua carreira na Comissão Europeia durante o período de 16 de junho de 2001 a 31 de dezembro de 2010, apesar da promoção do grau C4 (atual AST3) para o grau C3 (atual AST4) que lhe foi concedida pelo Parlamento Europeu em 7 de agosto de 2009, com efeito retroativo a 1 de janeiro de 2000; |
— |
anulação da decisão da Comissão Europeia de 9 de novembro de 2015, que indefere a reclamação apresentada pela recorrente em 17 de julho de 2015; |
— |
condenação da Comissão Europeia no pagamento da diferença entre a remuneração que lhe pagou e a que lhe deveria ter pago após a reconstituição da sua carreira em grau e escalão, acrescida de juros moratórios. |
— |
condenação da Comissão Europeia nas despesas. |