ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 140

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
21 de abril de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comité Europeu do Risco Sistémico

2016/C 140/01

Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 21 de março de 2016, que altera a Recomendação CERS/2012/2 relativa ao financiamento das instituições de crédito (CERS/2016/2)

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 140/02

Taxas de câmbio do euro

3

 

Tribunal de Contas

2016/C 140/03

Relatório Especial n.o 10/2016 — Necessidade de mais melhorias para assegurar uma aplicação eficaz do procedimento relativo aos défices excessivos

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2016/C 140/04

Convite à manifestação de interesse para a seleção dos membros do Conselho Orçamental Europeu

5

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 140/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8009 — CPPIB/GIP/Pacific National Business of Asciano) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comité Europeu do Risco Sistémico

21.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/1


RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 21 de março de 2016

que altera a Recomendação CERS/2012/2 relativa ao financiamento das instituições de crédito

(CERS/2016/2)

(2016/C 140/01)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente os artigos 3.o, n.o 2, alíneas b), d) e f), e os artigos 16.o a 18.o,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e), e os artigos 18.o a 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2012 o Conselho Geral do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) adotou a Recomendação CERS/2012/2 (3). A citada recomendação visa incentivar a criação de estruturas sustentáveis de financiamento das instituições de crédito.

(2)

Para se alcançarem os objetivos da Recomendação CESR/2012/2, foi pedido às autoridades de supervisão nacionais, às autoridades nacionais com competências em matéria macroprudencial e, ainda, à Autoridade Bancária Europeia (ABE), que tomassem determinadas medidas nos prazos indicados na secção 2.3 da Recomendação CERS/2012/2.

(3)

Em 16 de setembro de 2014 o Conselho Geral decidiu prorrogar alguns prazos por períodos de seis a doze meses. De acordo com o calendário revisto, a ABE deveria apresentar ao CERS um relatório intercalar contendo a avaliação inicial dos resultados da aplicação da recomendação A.5 constante da Recomendação CERS/2012/2 até 31 de março de 2016, e um relatório final ao CERS e ao Conselho da União Europeia até 30 de junho de 2016. Tais relatórios deveriam basear-se nos dados sobre os planos de financiamento apresentados à ABE pelas ANS. No entanto, a ABE declarou que não será possível observar escrupulosamente os prazos estipulados devido a atrasos no fornecimento dos dados necessários.

(4)

O objetivo primordial do CERS é o de prevenir ou atenuar os riscos sistémicos de forma oportuna e eficaz. O Conselho Geral considera que a fusão dos relatórios intercalar e final previstos na recomendação A.5 num único relatório a ser apresentado pela ABE, bem como o prolongamento do prazo para a entrega de relatório ao CERS e ao Conselho por mais 12 meses, não colocarão em risco o bom funcionamento dos mercados financeiros nem implicam que a recomendação A.5 deixe de ser aplicada.

(5)

O Conselho Geral deveria, por conseguinte, alargar o prazo em causa a fim de proporcionar à ABE tempo suficiente para tomar as medidas necessárias à aplicação da recomendação A.5.

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação CERS/2012/2,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A Recomendação CERS/2012/2 é alterada do seguinte modo:

1)

A secção 2.3.1 é substituída pela seguinte:

«1.

Recomendação A — Solicita-se que às autoridades de supervisão bancária nacionais, às autoridades de supervisão nacionais e outras autoridades com um mandato macroprudencial e, bem assim, à ABE que, de acordo com o calendário abaixo, apresentem os seguintes relatórios:

a)

até 31 de dezembro de 2015, as autoridades de supervisão bancária nacionais devem apresentar ao CERS um relatório intercalar contendo uma primeira avaliação do resultado da implementação das recomendações A.1 e A.2;

b)

até 31 de julho de 2016, autoridades de supervisão bancária nacionais devem apresentar ao CERS e ao Conselho da União Europeia um relatório final sobre as recomendações A.1 e A.2;

c)

até 31 de dezembro de 2015, as autoridades de supervisão nacionais e outras autoridades com um mandato macroprudencial devem apresentar ao CERS um relatório intercalar contendo uma primeira avaliação do resultado da implementação da recomendação A.3;

d)

até 30 de setembro de 2016, as autoridades de supervisão nacionais e outras autoridades com um mandato macroprudencial devem apresentar ao CERS e ao Conselho da União Europeia um relatório final sobre a implementação da recomendação A.3;

e)

até 30 de junho de 2014, a ABE deve apresentar ao CERS e ao Conselho da União Europeia as orientações referidas na recomendação A.4;

f)

até 31 de março de 2017, a ABE deve apresentar ao CERS e ao Conselho da União Europeia um relatório final sobre a implementação da recomendação A.5.»;

2)

No anexo, o ponto V.1.3.1 é substituído pelo seguinte:

«V.1.3.1.   Calendário

Solicita-se às autoridades de supervisão nacionais responsáveis pela supervisão bancária, às autoridades de supervisão nacionais e outras autoridades com mandatos no âmbito macroprudencial e, bem assim, à ABE, que comuniquem ao CERS e ao Conselho as medidas que as mesmas adotaram em resposta à referida recomendação, ou que justifiquem devidamente qualquer omissão de atuação, dentro dos prazos seguintes:

a)

até 31 de dezembro de 2015, as autoridades de supervisão bancária nacionais devem apresentar ao CERS um relatório intercalar contendo uma primeira avaliação do resultado da implementação das recomendações A.1 e A.2;

b)

até 31 de julho de 2016, autoridades de supervisão bancária nacionais devem apresentar ao CERS e ao Conselho da União Europeia um relatório final sobre as recomendações A.1 e A.2;

c)

até 31 de dezembro de 2015, as autoridades de supervisão nacionais e outras autoridades com um mandato macroprudencial devem apresentar ao CERS um relatório intercalar contendo uma primeira avaliação do resultado da implementação da recomendação A.3;

d)

até 30 de setembro de 2016, as autoridades de supervisão nacionais e outras autoridades com um mandato macroprudencial devem apresentar ao CERS e ao Conselho da União Europeia um relatório final sobre a implementação da recomendação A.3;

e)

até 30 de junho de 2014, a ABE deve apresentar ao CERS e ao Conselho da União Europeia as orientações referidas na recomendação A.4;

f)

até 31 de março de 2017, a ABE deve apresentar ao CERS e ao Conselho da União Europeia um relatório final sobre a implementação da recomendação A.5.».

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de março de 2016.

O Presidente do CERS

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.

(3)  Recomendação CERS/2012/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de dezembro de 2012, relativa ao financiamento das instituições de crédito (JO C 119 de 25.4.2013, p. 1).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/3


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de abril de 2016

(2016/C 140/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1379

JPY

iene

124,20

DKK

coroa dinamarquesa

7,4430

GBP

libra esterlina

0,79100

SEK

coroa sueca

9,1643

CHF

franco suíço

1,0939

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2336

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

309,05

PLN

zlóti

4,2875

RON

leu romeno

4,4827

TRY

lira turca

3,2011

AUD

dólar australiano

1,4556

CAD

dólar canadiano

1,4421

HKD

dólar de Hong Kong

8,8272

NZD

dólar neozelandês

1,6231

SGD

dólar singapurense

1,5246

KRW

won sul-coreano

1 285,04

ZAR

rand

16,1623

CNY

iuane

7,3578

HRK

kuna

7,5023

IDR

rupia indonésia

14 973,62

MYR

ringgit

4,3950

PHP

peso filipino

52,626

RUB

rublo

74,6465

THB

baht

39,656

BRL

real

4,0362

MXN

peso mexicano

19,7060

INR

rupia indiana

75,3270


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

21.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/4


Relatório Especial n.o 10/2016

«Necessidade de mais melhorias para assegurar uma aplicação eficaz do procedimento relativo aos défices excessivos»

(2016/C 140/03)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 10/2016 — «Necessidade de mais melhorias para assegurar uma aplicação eficaz do procedimento relativo aos défices excessivos».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu ou na EU-Bookshop: https://bookshop.europa.eu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

21.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/5


Convite à manifestação de interesse para a seleção dos membros do Conselho Orçamental Europeu

(2016/C 140/04)

1.   CONTEXTO

Na sequência das recomendações emitidas pelo Relatório dos Cinco Presidentes, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», a Comissão decidiu, em 21 de outubro de 2015, criar um Conselho Orçamental Europeu independente («Conselho Orçamental») (1).

O Conselho Orçamental deverá contribuir, na sua capacidade de organismo consultivo, para o exercício das funções da Comissão em matéria de supervisão orçamental multilateral na área do euro, tal como estabelecido nos artigos 121.o, 126.o e 136.o do TFUE.

As funções do Conselho Orçamental são as seguintes:

a)

O Conselho Orçamental deverá efetuar avaliações, destinadas à Comissão, da aplicação do quadro orçamental da União, especialmente no que se refere à coerência horizontal das decisões e à execução da supervisão orçamental, a casos de incumprimento da regulamentação especialmente graves e à adequação da orientação orçamental na área do euro e a nível nacional. Nessas avaliações, o Conselho Orçamental pode igualmente formular sugestões sobre a evolução do quadro orçamental da União;

b)

O Conselho Orçamental aconselhará a Comissão sobre uma orientação orçamental prospetiva adequada para a área do euro no seu conjunto, com base numa apreciação de caráter económico. Pode aconselhar a Comissão sobre as orientações orçamentais nacionais adequadas que são compatíveis com o seu parecer sobre a orientação orçamental global para a área do euro, de acordo com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No caso de identificar riscos para o bom funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho Orçamental deve acompanhar o seu parecer de uma análise específica das opções estratégicas disponíveis ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

c)

O Conselho Orçamental coopera com os conselhos orçamentais nacionais, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/85/UE do Conselho (2). A cooperação entre o Conselho Orçamental e os conselhos orçamentais nacionais terá como objetivo, em especial, fomentar a troca de boas práticas e facilitar a compreensão comum de questões relacionadas com o quadro orçamental da União;

d)

A pedido do Presidente da Comissão, o Conselho Orçamental fornece conselhos pontuais.

2.   COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ORÇAMENTAL

O Conselho Orçamental é composto por um presidente e quatro membros (a seguir designados «o presidente» e o(s) «membro(s)»).

O presidente é responsável pela supervisão do desempenho das funções confiadas ao Conselho Orçamental e por assegurar o bom funcionamento deste. O presidente convoca e preside as reuniões do Conselho Orçamental. Em especial, o Presidente é responsável por:

Garantir a boa execução do mandato conferido ao Conselho Orçamental, respeitando simultaneamente as mais elevadas normas em matéria de deontologia e qualidade;

Convocar e presidir as reuniões do Conselho Orçamental, com o apoio do secretariado, e assegurar a observância do respetivo regulamento interno;

Gerir o Conselho Orçamental e assumir a responsabilidade global pelas suas operações e pela execução do programa de trabalho anual;

Representar o Conselho Orçamental nas relações com a Comissão e outros organismos e organizações da UE, nacionais e internacionais;

Apresentar o relatório anual do Conselho Orçamental.

Os membros contribuirão ativamente para os trabalhos do Conselho Orçamental e participarão nas suas sessões executivas. Cada membro informará o presidente da sua contribuição individual. Em particular, os membros devem:

Garantir a realização dos objetivos e tarefas com vista ao cumprimento adequado do mandato conferido ao Conselho Orçamental, respeitando as mais elevadas normas em matéria de deontologia e qualidade;

Contribuir para definir as prioridades do planeamento estratégico do Conselho Orçamental;

Contribuir para o desenvolvimento e a melhoria das ferramentas analíticas necessárias à execução do mandato do Conselho Orçamental.

O presidente e os membros do Conselho Orçamental são nomeados por um período de três anos, renovável uma vez; são nomeados enquanto conselheiros especiais (3) e remunerados numa base diária, com base no vencimento de base correspondente ao grau AD 15 no caso do presidente e AD 14 no caso dos membros. Prevê-se que o presidente consagre cerca de 20 dias completos por ano e os membros cerca de 10 dias completos por ano ao desempenho das suas responsabilidades respetivas.

As despesas de viagem e de estadia do presidente e membros do Conselho Orçamental são reembolsadas pela Comissão, mediante pedido e com base em documentos de apoio, de acordo com as disposições em vigor nesta instituição. Além disso, são concedidas ajudas de custo diárias para cobrir outras despesas, nomeadamente a alimentação.

As despesas são reembolsadas dentro do limite das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

O Conselho Orçamental deve ter o seu próprio secretariado para efeitos de apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico. A Comissão nomeia o chefe do secretariado, após consulta do presidente, por um período de três anos, renovável uma vez. Entre as suas tarefas figura preparar a criação do Conselho Orçamental. Todos os membros do secretariado são selecionados com base em elevados níveis de qualificações e experiência em domínios relevantes para a atividade do Conselho Orçamental, sendo afetados a um lugar ou colocados à disposição. O secretariado está adstrito, para fins administrativos, ao Secretariado-Geral da Comissão.

3.   INDEPENDÊNCIA

Os membros do Conselho Orçamental devem agir de forma independente no desempenho das suas funções, não devendo procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado. Os membros do secretariado só devem aceitar instruções do Conselho Orçamental.

Os membros do Conselho Orçamental devem comunicar ao presidente qualquer eventual conflito de interesses relativo a uma determinada avaliação ou parecer. O presidente tomará todas as medidas adequadas, podendo nomeadamente decidir que esse membro não deve participar na elaboração e adoção da avaliação ou parecer em causa. Qualquer dificuldade desse tipo relativa ao presidente será resolvida por decisão do Conselho Orçamental.

4.   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Serão admitidos à fase de seleção os candidatos que, até ao final do prazo de candidatura, preencherem os seguintes critérios:

Experiência profissional  (4): possuir, pelo menos, 15 anos de experiência profissional pós-universitária adquirida após a obtenção das qualificações em seguida referidas;

Experiência profissional relevante: entre os 15 anos de experiência profissional, o candidato deve ter adquirido pelo menos 10 anos de experiência em domínios relevantes para a área da política macroeconómica, em particular no domínio da política orçamental e da gestão orçamental;

Título ou diploma universitário:

Habilitações correspondentes a um ciclo completo de estudos universitários, comprovado por um diploma, quando a duração normal desses estudos for igual ou superior a quatro anos, ou

Habilitações correspondentes a um ciclo completo de estudos universitários, comprovado por um diploma, e uma experiência profissional pertinente de, pelo menos, um ano, quando a duração normal desses estudos for igual ou superior a três anos (este ano de experiência profissional não pode ser incluído na experiência profissional pós-universitária exigida supra);

Línguas: possuir um excelente conhecimento de uma das línguas oficiais da União Europeia e um conhecimento satisfatório de, pelo menos, uma outra dessas línguas (5);

Nacionalidade: Ser nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia.

5.   PROCEDIMENTO DE CANDIDATURA

A candidatura deve ser redigida numa das línguas oficiais da União Europeia, indicando claramente a nacionalidade do candidato e ser acompanhada da documentação necessária.

Os candidatos interessados devem apresentar as suas candidaturas em formato eletrónico à Comissão Europeia, enviando-as para o seguinte endereço: EFB-Secretariat@ec.europa.eu

A candidatura só será considerada admissível se for enviada dentro do prazo e incluir os documentos referidos infra. Numa fase posterior, podem ser solicitados documentos comprovativos.

Data-limite para a apresentação de propostas

Prazo para a apresentação das candidaturas: 30 dias de calendário a contar da data de publicação do convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão reserva-se o direito de prolongar a data de encerramento do presente convite à manifestação de interesse apenas mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Documentos comprovativos

Cada proposta deve incluir os seguintes documentos comprovativos:

Uma carta de apresentação explicando os motivos da participação no presente convite à apresentação de propostas;

Um curriculum vitae;

Uma declaração que indique os eventuais conflitos de interesses resultantes do estatuto de membro do COE no que diz respeito a outras atividades realizadas pelo candidato.

6.   PROCESSO DE SELEÇÃO

O processo de seleção consistirá na avaliação das candidaturas em função dos critérios a seguir enunciados, seguido da elaboração de uma lista de candidatos mais adequados. Os candidatos considerados mais adequados podem ser convocados para uma entrevista antes da tomada de decisões relativamente às nomeações.

O presidente e um dos membros são designados pela Comissão, mediante proposta do Presidente da Comissão e após consulta do Vice-Presidente da Comissão responsável pelo Euro e pelo Diálogo Social e do Membro da Comissão responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros, a Fiscalidade e as Alfândegas.

Os três membros restantes são designados pela Comissão, mediante proposta do Presidente da Comissão e após consulta dos conselhos orçamentais nacionais, do Banco Central Europeu e do Grupo de Trabalho do Eurogrupo.

Aplica-se uma política de igualdade de oportunidades a todos os membros do Conselho Orçamental, incluindo o presidente.

Critérios de seleção

Na avaliação das candidaturas, o Presidente terá em conta os seguintes critérios:

Competência e experiência comprovadas e pertinentes dos candidatos que demonstrem que são peritos internacionais reconhecidos em matéria de macroeconomia, finanças públicas, política orçamental e gestão orçamental;

Conhecimento profundo do quadro orçamental da UE, bem como do seu papel no funcionamento da UE e da UEM;

Competência e experiência comprovadas e pertinentes em matéria de formulação de políticas económicas, de preferência adquiridas no âmbito de instituições encarregadas da elaboração de políticas, em instituições que prestam aconselhamento estratégico ou no mundo académico;

Conhecimento das instituições da UE e dos processos de tomada de decisões da UE, bem como do papel da Comissão Europeia;

Será valorizada a experiência na realização de análises económicas numa perspetiva horizontal e transnacional;

Capacidade para desenvolver e implementar uma visão estratégica;

Elevado sentido das responsabilidades e espírito de iniciativa, profunda determinação e integridade; e

Excelente capacidade de comunicação oral e escrita com vista a comunicar de forma fluente e eficaz com as partes interessadas, a nível interno e externo. É essencial possuir um bom conhecimento da língua inglesa;

O presidente do Conselho Orçamental terá de demonstrar competências em matéria de gestão e capacidade para estabelecer relações de trabalho de confiança. Será valorizada a experiência profissional em matéria de direção de uma organização no quadro de uma função executiva de alto nível no domínio relevante.

No processo de seleção, a Comissão procurará alcançar um equilíbrio em termos de representatividade dos candidatos, género e origem geográfica, tendo em conta as funções específicas do Conselho Orçamental Europeu e o tipo de competências necessárias.

7.   CALENDÁRIO INDICATIVO

Prevê-se a realização de entrevistas de seleção no mês de junho, de modo a garantir que o Conselho Orçamental Europeu seja criado e esteja operacional em setembro de 2016.

Para mais informações, enviar um correio eletrónico para EFB-Secretariat@ec.europa.eu ou contactar o secretariado através do número seguinte: +32 22920875


(1)  JO L 282 de 28.10.2015, p. 37, e JO L 40 de 17.2.2016, p. 15.

(2)  Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41).

(3)  O artigo 3.o, n.o 5, da Decisão C(2015) 8000 da Comissão prevê que «o presidente e os membros do Conselho Orçamental são nomeados conselheiros especiais, cujo estatuto e remuneração são definidos em conformidade com os artigos 5.o, 123.o e 124.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia».

(4)  A experiência profissional será tida em conta a partir da data em que o candidato adquiriu as qualificações mínimas exigidas para o acesso ao cargo em causa.

(5)  Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos (JO L 156 de 18.6.2005, p. 3).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

21.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8009 — CPPIB/GIP/Pacific National Business of Asciano)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 140/05)

1.

Em 14 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Canada Pension Plan Investment Board («CPPIB», Canadá) e a Global Infrastructure Management, LLC («GIP», EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do negócio Pacific National da Asciano («Pacific National», Austrália), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CPPIB: investimento em public equity, private equity, imobiliário, infraestruturas e instrumentos de rendimento fixo;

—   GIP: investimento em ativos únicos e carteiras de ativos e sociedades em infraestruturas e ativos associados a infraestruturas nos setores dos transportes, energia, água e resíduos;

—   Pacific National: serviços nacionais de transporte intermodal ferroviário de mercadorias e de transporte de mercadorias a granel na Austrália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8009 — CPPIB/GIP/Pacific National Business of Asciano, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.