ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 136 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2016/C 136/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2016/C 136/02 |
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2016/C 136/03 |
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2016/C 136/04 |
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2016/C 136/05 |
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2016/C 136/06 |
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2016/C 136/07 |
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2016/C 136/08 |
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2016/C 136/10 |
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2016/C 136/26 |
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2016/C 136/27 |
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2016/C 136/28 |
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2016/C 136/29 |
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2016/C 136/30 |
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2016/C 136/31 |
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2016/C 136/32 |
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Tribunal Geral |
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2016/C 136/33 |
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2016/C 136/34 |
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2016/C 136/35 |
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2016/C 136/36 |
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2016/C 136/37 |
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2016/C 136/38 |
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2016/C 136/39 |
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2016/C 136/40 |
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2016/C 136/41 |
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2016/C 136/42 |
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2016/C 136/43 |
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2016/C 136/44 |
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2016/C 136/45 |
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2016/C 136/46 |
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2016/C 136/47 |
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2016/C 136/48 |
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2016/C 136/49 |
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2016/C 136/50 |
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2016/C 136/51 |
Processo T-33/16: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2016 — TestBioTech/Comissão Europeia |
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2016/C 136/52 |
Processo T-80/16: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2016 — Shire Pharmaceuticals Ireland/AEM |
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2016/C 136/53 |
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2016/C 136/54 |
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2016/C 136/55 |
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2016/C 136/56 |
Processo T-87/16: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2016 — Eurofast/Comissão |
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2016/C 136/57 |
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2016/C 136/58 |
Processo T-91/16: Recurso interposto em 29 de fevereiro de 2016 — Itália/Comissão |
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2016/C 136/59 |
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2016/C 136/60 |
Processo T-98/14: Despacho do Tribunal Geral de 2 de março de 2016 — Société Générale/Comissão |
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2016/C 136/61 |
Processo T-646/14: Despacho do Tribunal Geral de 29 de fevereiro de 2016 — Micula e o./Comissão |
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2016/C 136/62 |
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2016/C 136/63 |
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2016/C 136/64 |
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Tribunal da Função Pública |
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2016/C 136/65 |
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2016/C 136/66 |
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2016/C 136/67 |
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2016/C 136/68 |
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2016/C 136/69 |
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2016/C 136/70 |
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2016/C 136/71 |
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2016/C 136/72 |
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2016/C 136/73 |
Processo F-38/15: Despacho do Tribunal da Função Pública de 7 de março de 2016 — FJ/Parlamento |
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Retificações |
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2016/C 136/74 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 136/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de janeiro de 2016 — Alcoa Trasformazioni Srl/Comissão Europeia, República italiana
(Processo C-604/14 P) (1)
((Recurso de uma decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Auxílios de Estado - Auxílio concedido pela República Italiana a favor da Alcoa Trasformazioni Srl - Reembolso pela Caixa de Perequação de uma parte das despesas de eletricidade faturadas à referida sociedade pelo seu fornecedor - Incompatibilidade com o mercado interno - Vantagem - Obrigação da Comissão Europeia de proceder a uma análise económica))
(2016/C 136/02)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alcoa Trasformazioni Srl (representantes: O. W. Brouwer, advocaat, T. Salonico e M. Siragusa, avvocati)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e É. Gippini Fournier, agentes), República Italiana
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Alcoa Trasformazioni Srl é condenada nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de janeiro de 2016 — Internationaler Hilfsfonds eV/Comissão Europeia
(Processo C-103/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições da União Europeia - Ações em domínios de interesse para os países em vias de desenvolvimento - Recusa de acesso a determinados documentos do processo relativo ao contrato “LIEN 97-2011” - Execução de um acórdão do Tribunal Geral»)
(2016/C 136/03)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Internationaler Hilfsfonds eV (representante: H.-H. Heyland, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e T. Scharf, agentes)
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Internationaler Hilfsfonds eV é condenada nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Torino — Itália) — Véronique Baudinet e o./Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Torino
(Processo C-194/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 63.o TFUE e 65.o TFUE - Livre circulação de capitais - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Fiscalidade direta - Tributação dos dividendos - Convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação - Dupla tributação jurídica»)
(2016/C 136/04)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Torino
Partes no processo principal
Recorrentes: Véronique Baudinet, Adrien Boyer, Pauline Boyer e Edouard Boyer
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Torino
Dispositivo
Os artigos 49.o TFUE, 63.o TFUE e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro, como a regulamentação em causa no processo principal, nos termos da qual, quando um residente desse Estado-Membro, acionista de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, recebe dessa sociedade dividendos tributados nesses dois Estados-Membros, a dupla tributação não é evitada, no Estado-Membro de residência do acionista, através da atribuição de um crédito de imposto de montante pelo menos igual ao montante do imposto pago no Estado-Membro da origem desses dividendos.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016 — Emsibeth SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-251/15 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Marca comunitária - Pedido de registo da marca figurativa Nael - Oposição do titular da marca nominativa comunitária anterior Mc Neal - Recusa de registo - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Determinação do púbico pertinente - Apreciação do nível de atenção do público pertinente - Apreciação da comparação dos produtos, da semelhança dos sinais e do risco de confusão))
(2016/C 136/05)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Emsibeth SpA (representante: A. Arpaia, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Emsibeth SpA suportará as suas próprias despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de janeiro de 2016 — Skype Ultd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) Sky plc, anteriormente British Sky Broadcasting Group plc, Sky IP International Ltd
(Processo C-382/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Não conhecimento do mérito»)
(2016/C 136/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Skype Ultd (representantes: A. Carboni e M. Browne, solicitors)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: P. Bullock, agente), Sky plc, anteriormente British Sky Broadcasting Group plc, Sky IP International Ltd (representantes: D. Rose e J. Curry, solicitors)
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
2) |
A Skype Ultd é condenada nas despesas do presente processo. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2016 — Skype Ultd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Sky plc, anteriormente designado British Sky Broadcasting Group plc, Sky IP International Ltd
(Processo C-383/15 P) (1)
((Recurso - Marca comunitária - Não conhecimento do mérito))
(2016/C 136/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Skype Ultd (representantes: A. Carboni e M. Browne, Solicitors)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente), Sky plc, anteriormente designado British Sky Broadcasting Group plc, Sky IP International Ltd (representantes: D. Rose e J. Curry, solicitors)
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
A Skype Ultd é condenada nas despesas do presente processo. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de janeiro de 2016 — Skype Ultd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Sky plc, anteriormente British Sky Broadcasting Group plc, Sky IP International Ltd
(Processo C-384/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Não conhecimento do mérito»)
(2016/C 136/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Skype Ultd (representantes: A. Carboni e M. Browne, solicitors)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: P. Bullock, agente), Sky plc, anteriormente British Sky Broadcasting Group plc, Sky IP International Ltd (representantes: D. Rose e J. Curry, solicitors)
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do recurso. |
2) |
A Skype Ultd é condenada nas despesas do presente processo. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/6 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Itzehoe — Alemanha) — Raiffeisen Privatbank Liechtenstein AG/Gerhild Lukath
(Affaire C-397/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais - Primeiro Protocolo relativo à interpretação da Convenção de Roma pelo Tribunal de Justiça - Artigos 1.o e 2.o, alíneas a) e b) - Tribunais nacionais que têm a faculdade de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça))
(2016/C 136/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Itzehoe
Partes no processo principal
Recorrente: Raiffeisen Privatbank Liechtenstein AG
Recorrido: Gerhild Lukath
Sendo intervenientes: Rüdiger Boy, Boy Finanzberatung GmbH, Christian Maibaum, Vienna-Life Lebensversicherung AG e Frank Weber
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões prejudiciais submetidas pelo Landgericht Itzehoe (tribunal regional de Itzehoe, Alemanha), por decisão de 15 de junho de 2015 no processo C-397/15.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/6 |
Recurso interposto em 14 de abril de 2015 pela Enercon GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 28 de janeiro de 2015 no processo T-655/13, Enercon GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-170/15 P)
(2016/C 136/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Enercon GmbH (representante: R. Böhm, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Por despacho de 21 de janeiro de 2016, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) negou provimento ao recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 31 de dezembro de 2015 — Malpensa Logistica Europa SpA/SEA — Società Esercizi Aeroportuali SpA
(Processo C-701/15)
(2016/C 136/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Malpensa Logistica Europa SpA
Recorrida: SEA — Società Esercizi Aeroportuali SpA
Questão prejudicial
O artigo 7.o da Diretiva 2004/17 CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), ao submeter ao regime dos contratos públicos da União as atividades de exploração de uma área geográfica para efeitos de fornecimento de aeroportos às transportadoras aéreas, tal como identificadas pela jurisprudência nacional citada nos n.os 6.4 e 6.5., opõe-se a um regime nacional como o previsto nos artigos 4.o e 11.o do Decreto Legislativo n.o 18/1999, que não prevê um concurso público prévio para qualquer tipo de adjudicação, mesmo temporária, dos espaços destinados para o efeito?
(1) Diretiva 2004/17 CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1).
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 4 de janeiro de 2016 — Lucio Cesare Aquino/Belgische Staat
(Processo C-3/16)
(2016/C 136/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Lucio Cesare Aquino
Recorrido: Belgische Staat
Questões prejudiciais
1) |
Com vista à aplicação da jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal de Justiça nos processos Köbler (acórdão de 30 de setembro de 2003, processo C-224/01) (1) e Traghetti del Mediterraneo (acórdão de 13 de junho de 2006, processo C-173/03) (2), relativos à responsabilidade do Estado pela atuação ilícita de órgãos jurisdicionais resultante da violação do direito da União, deve considerar-se como órgão jurisdicional que decide em última instância o órgão jurisdicional cuja decisão não foi apreciada no âmbito de um recurso de cassação porque, em aplicação de uma norma processual nacional, se presume irrevogavelmente que o recorrente, que apresentou alegações no recurso de cassação, desistiu do processo? |
2) |
É compatível com o artigo 267.o, n.o 3, do TFUE, igualmente à luz dos artigos 47.o, segundo parágrafo, e 52.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), o facto de um órgão jurisdicional nacional que, nos termos daquela disposição do Tratado, é obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, indeferir um pedido de reenvio prejudicial com o mero fundamento de o pedido ter sido formulado num articulado que, por força da lei processual aplicável, não pode ser tido em conta por ter sido apresentado fora do prazo? |
3) |
No caso em que o órgão jurisdicional supremo não acolhe um pedido de reenvio prejudicial, deve considerar-se que tal constitui uma violação do artigo 267.o, terceiro parágrafo, do TFUE, igualmente à luz dos artigos 47.o, segundo parágrafo, e 52.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando aquele órgão jurisdicional indefere o pedido dando como única razão «uma vez que o recurso não é admissível por um motivo inerente ao processo perante o Hof van Cassatie»? |
(1) EU:C:2003:513.
(2) EU:C:2006:391.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Kehl (Alemanha) em 7 de janeiro de 2016 — processo penal contra A
(Processo C-9/16)
(2016/C 136/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Kehl
Partes no processo principal
A
Outra parte: Staatsanwaltschaft Offenburg
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), ou outras disposições do direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que confere aos serviços de polícia do Estado-Membro em causa a prerrogativa de, numa extensão de até 30 quilómetros ao longo da fronteira nacional comum a esse Estado-Membro e a outros Estados que aderiram à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985 (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen) (2), com vista a evitar ou a pôr termo à entrada ilegal no território do Estado-Membro ou com vista a evitar determinadas infrações que ponham em causa a segurança da fronteira ou a execução da proteção fronteiriça ou que são praticadas no âmbito da passagem da fronteira, proceder ao controlo da identidade de qualquer pessoa, independentemente do seu comportamento e independentemente da existência de circunstâncias especiais, sem que haja, todavia, uma reintrodução temporária do controlo na fronteira interna em causa, nos termos dos artigos 23.o e segs. do Código das Fronteiras Schengen? |
2) |
Devem o artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), ou ainda outras disposições do direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que confere aos serviços de polícia do Estado-Membro em causa a prerrogativa de, nos comboios e no território das instalações ferroviárias desse Estado-Membro, intercetar brevemente e interrogar qualquer pessoa, exigir-lhe que apresente, para efeitos de controlo, os documentos de identidade ou os documentos de passagem de fronteira de que essa pessoa é portadora, bem como inspecionar visualmente os bens que essa pessoa transporta, quando informações materiais ou a experiência da polícia fronteiriça permitem supor que os referidos comboios ou instalações ferroviárias são utilizados para uma entrada ilegal no território e quando essa entrada se faz a partir de um Estado que aderiu à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985 (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen), com vista a evitar ou a pôr termo à entrada ilegal no território desse Estado-Membro sem que haja, todavia, uma reintrodução temporária do controlo na fronteira interna em causa, nos termos dos artigos 23.o e segs. do Código das Fronteiras Schengen? |
(1) Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105, p. 1).
(2) Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990 (JO 2000, L 239, p. 19).
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 18 de janeiro de 2016 — Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-26/16)
(2016/C 136/14)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis Lda
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
1) |
A alínea [a) do no 2] do artigo 138.o da Directiva n.o 2006/112/CE (1), do Conselho, de 28 de novembro de 2006, opõe-se a que normas do direito nacional [artigos 1.o, alínea e) e 14.o, alínea b), do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias] exijam, para reconhecimento da isenção de IVA relativa à transmissão de meios de transporte novos efectuada a título oneroso e transportados pelo adquirente a partir do território nacional para outro Estado-Membro, que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado neste Estado-Membro? |
2) |
A alínea [a) do no 2] do artigo 138.o da Directiva n.o 2006/112/CE do Conselho, opõe-se a que seja recusada a isenção no Estado-Membro de partida do transporte numa situação em que o meio de transporte adquirido foi transportado para Espanha onde foi objecto de matrícula turística, de natureza provisória e com o regime fiscal previsto nos artigos 8.o a 11.o, 13.o e 15.odo Real Decreto espanhol n.o 1571/1993, de 10 de Setembro? |
3) |
O artigo 138.o, n.o 2, alínea [a)] da Directiva n.o 2006/112/CE opõe-se a que seja exigido o pagamento do IVA ao fornecedor do meio de transporte novo, numa situação em que não se apurou se o regime de matrícula turística cessou ou não por qualquer das formas previstas nos artigos 11.oe 15.odo Real Decreto espanhol n.o 1571/1993, de 10 de Setembro, nem se veio ou virá a ser pago IVA na sequência da cessação desse regime? |
4) |
A alínea [a) do no 2] do artigo 138.o da Directiva n.o 2006/112/CE do Conselho e os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da protecção da confiança opõem-se a que seja exigido o pagamento de IVA ao fornecedor do meio de transporte novo expedido para outro Estado-Membro em situação em que:
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18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stralsund (Alemanha) em 18 de janeiro de 2016 — HanseYachts AG/Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA
(Processo C-29/16)
(2016/C 136/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Stralsund
Partes no processo principal
Recorrente: HanseYachts AG
Recorridas: Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA
Questões prejudiciais
Quando o direito processual de um Estado-Membro prevê um processo de produção de prova autónomo, no qual, por decisão do órgão jurisdicional, se realiza uma perícia judicial (neste caso, a «expertise judiciaire» do direito francês), e quando nesse Estado-Membro se realiza um processo de produção de prova deste tipo e, em seguida, é intentada no mesmo Estado-Membro uma ação judicial com os mesmos intervenientes e que se baseia nos resultados do referido processo:
Deve, neste caso, considerar-se que o articulado através do qual se iniciou o processo de produção de prova autónomo já constitui um «ato que determina o início da instância ou um ato equivalente» na aceção do artigo 30.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1)? Ou só o articulado através do qual foi intentada a ação judicial deve ser qualificado de «ato que determina o início da instância ou um ato equivalente»?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
18.4.2016 |
PT |
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C 136/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 18 de janeiro de 2016 — Visser Vastgoed Beleggingen BV/Raad van de gemeente Appingedam
(Processo C-31/16)
(2016/C 136/16)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Visser Vastgoed Beleggingen BV
Recorrida: Raad van de gemeente Appingedam
Questões prejudiciais
1) |
Deve o conceito de «serviço» previsto no artigo 4.o, n.o 1, da [Diretiva 2006/123 (1) (Diretiva Serviços)] ser interpretado no sentido de que o comércio a retalho, que consiste na venda a consumidores de mercadorias como calçado e vestuário, constitui um serviço ao qual se aplica a Diretiva Serviços, por força do artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva? |
2) |
O regime referido no ponto 8 [do pedido de decisão prejudicial] destina-se a inviabilizar determinadas formas do comércio a retalho, tais como a venda de calçado e vestuário, fora do centro da cidade, por causa da conservação da qualidade de vida no centro da cidade e para prevenção do abandono das zonas urbanas. Tendo em conta o considerando nono da Diretiva Serviços, uma disposição que estabelece um tal regime deve ser excluída do âmbito de aplicação da Diretiva Serviços porque tais normas devem ser consideradas normas em matéria de «planeamento urbano […], que não regulamentam ou afetam especificamente atividades de serviços mas que têm de ser cumpridas pelos prestadores no decurso da sua atividade económica, da mesma forma que pelas pessoas que ajam a título privado»? |
3) |
Para o reconhecimento de uma situação transfronteiriça, é suficiente o facto de não se poder de todo excluir que uma empresa de comércio a retalho proveniente de outro Estado-Membro se possa estabelecer no local, ou que os clientes da empresa de comércio a retalho possam ser originários de outro Estado-Membro, ou devem existir indícios reais de tais ocorrências? |
4) |
O Capítulo III (liberdade de estabelecimento) da Diretiva Serviços é aplicável a situações puramente internas ou deve aplicar-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em situações puramente internas, para efeitos de apreciação da questão de saber se este capítulo é aplicável? |
5) |
|
6) |
Um regime como o referido no ponto 8 [do pedido de decisão prejudicial] está abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 34.o a 36.o, ou 49.o a 55.o do TFUE? Em caso afirmativo, são aplicáveis ao referido regime, com as devidas proporções, as exceções reconhecidas pelo Tribunal de Justiça? |
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).
18.4.2016 |
PT |
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C 136/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 6 de Alicante (Espanha) em 21 de janeiro de 2016 — Manuel González Poyato e Ana Belén Tovar García/Banco Popular Español S.A.
(Processo C-34/16)
(2016/C 136/17)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 6 de Alicante
Partes no processo principal
Demandantes: Manuel González Poyato e Ana Belén Tovar García
Demandado: Banco Popular Español S.A.
Questões prejudiciais
1) |
No âmbito de um contrato de mútuo celebrado entre um profissional e um consumidor que contenha uma cláusula, previamente definida e que não tenha sido objeto de negociação individual, relativa à limitação da descida da taxa de juro remuneratório convencionado (cláusula de juro mínimo), incluída nesse contrato de uma forma que não seja suficientemente clara e compreensível para o consumidor, a ponto de ser considerada abusiva pelo tribunal, é compatível com o artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, uma interpretação da expressão «não vinculem» por força [da] qual a declaração judicial do caráter abusivo da referida cláusula possa ter como consequência que as prestações anteriormente pagas pelo consumidor ao profissional em aplicação dessa cláusula não lhe sejam restituídas? |
2) |
Caso a anterior interpretação seja considerada compatível com o artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE, será compatível com o conceito de «meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas» constante do artigo 7.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação como a anteriormente exposta relativamente aos efeitos que devem decorrer da declaração do caráter abusivo de uma cláusula como a descrita? |
3) |
No caso de as anteriores interpretações não serem consideradas compatíveis com os artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE, é, em todo e qualquer caso, contrária às «exigências da boa fé», a inserção, num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, de cláusulas que definam o objeto principal do contrato cuja redação não seja suficientemente clara e compreensível, ou essa violação do princípio da boa fé deve ser apreciada tendo em conta outras circunstâncias? Neste último caso, quais as circunstâncias que o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta para considerar que o princípio da boa fé não foi violado quando constata a existência de uma cláusula de definição do objeto principal do contrato redigida de forma pouco clara e compreensível? Pode, designadamente, incluir-se entre essas circunstâncias a existência de normas nacionais, de natureza legislativa ou regulamentar, que prevejam, em abstrato, a validade deste tipo de cláusulas de juro mínimo? |
4) |
No âmbito de um processo, como o dos autos, no qual tenha sido intentada uma ação individual destinada à declaração da nulidade de uma cláusula de juro mínimo considerada pouco transparente, é compatível com a expressão «não vinculem o consumidor» do artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13, uma interpretação que limite a restituição das quantias pagas pelo consumidor ao profissional em aplicação da referida cláusula declarada abusiva pelo tribunal, com base num risco de perturbações graves para a ordem pública económica, se a decisão proferida pelo tribunal não constituir caso julgado para outros consumidores que se encontrem na mesma situação? |
18.4.2016 |
PT |
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C 136/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg Antwerpen (Bélgica) em 25 de janeiro de 2016 — Argenta Spaarbank NV/Belgische Staat
(Processo C-39/16)
(2016/C 136/18)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Argenta Spaarbank NV
Recorrido: Belgische Staat
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 198.o, 10o, [do Código dos Impostos sobre os Rendimentos de 1992], na versão aplicável nos anos fiscais de 2000 e 2001, viola o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho (1), de 23 de julho de 1990, na medida em que prevê que não são considerados despesas profissionais os juros até um montante igual ao dos dividendos, que podem ser isentos nos termos dos artigos 202.o a 204.o, recebidos de ações que, no momento da transmissão não eram ininterruptamente detidas há pelo menos um ano, sendo que [aquele artigo do referido código] não distingue consoante os referidos juros dizem ou não respeito à participação ou ao financiamento da [aquisição da] participação que originou os dividendos isentos? |
2) |
O artigo 198.o, n.o 10, [do código dos impostos sobre os rendimentos de 1992], na versão aplicável nos anos fiscais de 2000 e 2001, constitui uma disposição necessária para evitar fraudes e abusos, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990 e, em caso afirmativo, vai para além do que seria necessário para evitar tais fraudes e abusos, na medida em que prevê que não são considerados despesas profissionais os juros até um montante igual ao dos dividendos que podem ser isentos nos termos dos artigos 202.o a 204.o que, no momento da transmissão dessas ações, não eram ininterruptamente detidos há pelo menos um ano, sendo que [aquele artigo do referido código] não distingue consoante os referidos juros dizem ou não respeito à participação ou ao financiamento da [aquisição da] participação que originou os dividendos isentos? |
(1) Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).
18.4.2016 |
PT |
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C 136/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo dall’Okresný súd Dunajská Streda (Eslováquia) em 27 de janeiro de 2016 — ERGO Poisťovňa, a. s./Alžbeta Barlíková
(Processo C-48/16)
(2016/C 136/19)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
dall’Okresný súd Dunajská Streda
Partes no processo principal
Recorrente: ERGO Poisťovňa, a. s.
Recorrida: Alžbeta Barlíková
Questões prejudiciais
1. |
A expressão «o contrato entre o terceiro e o comitente não for executado», constante do artigo 11.o da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986 (1), relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (a seguir «Diretiva 86/653») deve ser interpretada no sentido de que abrange:
|
2. |
Caso a interpretação constante da alínea b) da primeira questão esteja correta, deve o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 ser interpretado no sentido de que não constitui uma derrogação em prejuízo do agente a cláusula do contrato de agência segundo a qual este é obrigado a restituir uma quota proporcional da sua comissão se o contrato entre o comitente e o terceiro não for executado conforme estipulado, designadamente, no contrato de agência comercial? |
3. |
Perante factos como os do processo principal, para avaliar se se verificam «circunstâncias imputáveis ao comitente», no sentido do artigo 11.o, n.o 1, segundo travessão, da Diretiva 86/653, devem ser examinadas:
|
18.4.2016 |
PT |
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C 136/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 27 de janeiro de 2016 — Unibet International Limited/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Hivatal
(Processo C-49/16)
(2016/C 136/20)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Unibet International Limited
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Hivatal
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida tomada por um Estado-Membro no caso de a legislação nacional assegurar em teoria a qualquer prestador de serviços — incluindo os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro — que cumpra os requisitos legais a possibilidade de obter, para propor serviços de jogos de fortuna e azar em linha não liberalizados, o direito de concessão, isto é, quer apresentando uma proposta num eventual concurso público, quer apresentando uma proposta espontânea, como lhe permite a referida legislação, mas de o Estado-Membro em questão, na prática, não abrir o concurso público nem o prestador de serviços ter a possibilidade de apresentar uma proposta espontânea, e ainda assim a autoridade nacional considerar que o prestador de serviços cometeu uma infração por ter exercido a sua atividade sem ser titular de uma autorização baseada na concessão e lhe aplicar uma sanção administrativa prevista na legislação (inacessibilidade temporária e multa no caso de infração reiterada)? |
2) |
É contrário ao artigo 56.o TFUE o facto de um Estado-Membro ter aprovado uma regra, de hierarquia superior do ponto de vista do seu direito interno, que permite, em teoria, aos prestadores de serviços de jogos de fortuna ou azar em linha exercer a sua atividade de modo transfronteiriço, mas que, devido à inexistência de regras de execução de hierarquia inferior, priva, na realidade, os referidos prestadores de serviços da possibilidade de obterem as autorizações necessárias para o exercício dessa atividade? |
3) |
Se, tendo em conta as respostas às questões anteriores, o tribunal ao qual foi submetido o processo principal declarar que a medida do Estado-Membro é contrária ao artigo 56.o TFUE, esse tribunal age em conformidade com o direito da União se considerar que a infração verificada nas decisões administrativas do Estado-Membro devido à prestação de serviços ter sido feita sem autorização e a sanção administrativa consequentemente aplicada (inacessibilidade temporária, multa) são contrárias ao artigo 56.o TFUE? |
18.4.2016 |
PT |
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C 136/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland (Países Baixos) em 28 de janeiro de 2016 — Stryker EMEA Supply Chain Services BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Rotterdam Rijnmond
(Processo C-51/16)
(2016/C 136/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Noord-Holland
Partes no processo principal
Recorrente: Stryker EMEA Supply Chain Services BV
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Rotterdam Rijnmond
Questões prejudiciais
1) |
Deve a posição 9021 da NC ser interpretada no sentido de que nela podem ser classificados os parafusos de implante como os acima descritos no ponto 4, que se destinam exclusivamente a ser introduzidos no corpo humano para o tratamento de fraturas ou a fixação de próteses? |
2) |
É o Regulamento 1212/2014 (1) válido? |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 da Comissão, de 11 de novembro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 329, p. 3).
18.4.2016 |
PT |
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C 136/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 29 de janeiro de 2016 — «SEGRO» Kft./Vas Megyei Kormányhivatal Sárvári Járási Földhivatala
(Processo C-52/16)
(2016/C 136/22)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente:«SEGRO» Kft.
Recorrido: Vas Megyei Kormányhivatal Sárvári Járási Földhivatala
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que — sem ponderar outros critérios — estabelece a obrigação de cancelamento da inscrição predial dos direitos de usufruto e de uso que onerem bens imóveis agrícolas e que tenham sido registados em nome de sociedades comerciais ou de pessoas singulares que não sejam familiares próximos do proprietário, sem determinar simultaneamente, a favor dos titulares dos direito de usufruto e de uso extintos, uma compensação pelos danos patrimoniais que, ainda que não seja exigível no âmbito da liquidação entre as partes contratantes, tenha origem em contratos válidos? |
2) |
Devem os artigos 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que — sem ponderar outros critérios — estabelece a obrigação de cancelamento da inscrição predial dos direitos de usufruto e de uso que onerem bens imóveis agrícolas e que tenham sido registados, de acordo com contratos celebrados antes de 30 de abril de 2014, em nome de sociedades comerciais ou de pessoas singulares que não sejam familiares próximos do proprietário, e determine simultaneamente, a favor dos titulares dos direito de usufruto e de uso extintos, uma compensação pelos danos patrimoniais que, ainda que não seja exigível no âmbito da liquidação entre as partes contratantes, tenha origem em contratos válidos? |
18.4.2016 |
PT |
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C 136/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 10 de fevereiro de 2016 — Prospector Offshore Drilling SA, Prospector Rig 1 Contracting Company SARL, Prospector Rig 5 Contracting Company SARL, Ensco plc, Ensco Offshore UK Limited, Rowan Companies plc, Rowan Cayman Limited/Her Majesty's Treasury, Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-72/16)
(2016/C 136/23)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Demandantes: Prospector Offshore Drilling SA, Prospector Rig 1 Contracting Company SARL, Prospector Rig 5 Contracting Company SARL, Ensco plc, Ensco Offshore UK Limited, Rowan Companies plc, Rowan Cayman Limited
Demandados: Her Majesty's Treasury, Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 49.o, 56.o ou 63.o TFUE opõem-se a legislação como a parte 8ZA do Corporation Tax Act 2010, que regula as deduções fiscais aplicáveis no Reino Unido aos lucros tributáveis de uma sociedade que presta serviços de perfuração na indústria petrolífera (a seguir «fornecedor da indústria petrolífera») provenientes de atividades (a seguir «atividades comerciais afetadas») que impliquem a utilização de determinados tipos de bens (a seguir «bens pertinentes») tomados em locação a entidades «associadas» ao fornecedor da indústria petrolífera, que:
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2) |
Em particular, os artigos 49.o, 56.o ou 63.o TFUE opõem-se a essa legislação nos casos em que:
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3) |
Alguma das respostas às questões precedentes seria diferente se, em termos gerais ou no caso específico [das demandantes], os grupos de empresas proprietários de plataformas petrolíferas que prestam serviços de perfuração no Reino Unido não obtivessem quaisquer outros lucros líquidos significativos no Reino Unido, além dos lucros provenientes da perfuração? |
4) |
Alguma das respostas às questões precedentes seria diferente se o objetivo das disposições controvertidas fosse evitar a evasão fiscal através da implementação de uma estrutura empresarial artificialmente fragmentada sem real expressão económica independente fora do grupo? |
18.4.2016 |
PT |
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C 136/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Montreuil (França) em 12 de fevereiro de 2016 — ArcelorMittal Atlantique et Lorraine/Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
(Processo C-80/16)
(2016/C 136/24)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Montreuil
Partes no processo principal
Recorrente: ArcelorMittal Atlantique et Lorraine
Recorrido: Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
Questões prejudiciais
1) |
Na sua Decisão 2011/278/UE (1), a Comissão Europeia, ao excluir do valor do parâmetro de referência do «metal quente» as emissões ligadas aos gases residuais reciclados na produção de eletricidade, violou o artigo 10.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE (2) relativo às regras de estabelecimento dos parâmetros de referência ex-ante e, em especial, o objetivo da recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais e a possibilidade de atribuir licenças gratuitas no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais? |
2) |
Ao basear-se, nessa decisão, nos dados provenientes do «BREF» ferro e aço e das «OMCI 2007» para a determinação do parâmetro de referência do «metal quente», a Comissão violou a obrigação que lhe incumbe de utilização dos mais exatos e atualizados dados científicos disponíveis e/ou o princípio da boa administração? |
3) |
Na Decisão 2011/278/UE, a escolha da Comissão Europeia, caso tal seja demonstrado, de incluir uma fábrica que produz igualmente minério sintetizado e pellets nas instalações de referência para a determinação do parâmetro de referência do minério sintetizado, é suscetível de ferir de ilegalidade o valor desse parâmetro de referência? |
4) |
A Comissão violou a obrigação de fundamentação imposta pelo artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao não precisar especificamente nessa decisão as razões dessa escolha? |
(1) Decisão n.o 2011/278/CE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130, p. 1).
(2) Decisão n.o 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275, p. 32).
18.4.2016 |
PT |
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C 136/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 12 de fevereiro de 2016 — «Heta Asset Resolution Bulgaria» OOD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna
(Processo C-83/16)
(2016/C 136/25)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente:«Heta Asset Resolution Bulgaria» OOD
Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Stolichna
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 161.o, n.o 5, e 210.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ser interpretados no sentido de que o exportador do território aduaneiro da Comunidade é uma pessoa estabelecida nesse território, que é parte num contrato de venda de mercadorias a uma pessoa estabelecida num país terceiro, quando esse contrato constitui o fundamento para a sujeição das mercadorias ao regime de exportação nos termos deste regulamento? |
2) |
Devem os artigos 161.o, n.o 1, e 210.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ser interpretados no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, existe uma exportação e se constitui uma dívida aduaneira na exportação, relativa a um navio (um iate) que arvora pavilhão de um Estado-Membro, unicamente com base num contrato de venda a uma pessoa estabelecida num país terceiro e no cancelamento desse navio dos registos de navios desse Estado-Membro? |
3) |
Deve o artigo 795.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454[/93] (2) [da Comissão], de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, em caso de exportação de um navio (um iate) que arvora pavilhão de um Estado-Membro, constituem prova suficiente na aceção desta disposição o contrato de venda do navio a uma pessoa estabelecida num país terceiro e o cancelamento desse navio dos registos de navios desse Estado-Membro? |
4) |
Resulta do artigo 795.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), e quarto parágrafo, [em conjugação com] o artigo 796.o-E, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que, nas circunstâncias do processo principal, a avaliação efetuada pela respetiva autoridade aduaneira competente [quanto à existência] de provas suficientes para efeitos do artigo 796.o-DA, n.o 4, deste regulamento é vinculativa e não está sujeita a qualquer verificação por parte da autoridade aduaneira competente para a aceitação a posteriori de uma declaração aduaneira na aceção da primeira disposição referida? |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/20 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2016 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de dezembro de 2015 no processo T-367/13, República da Polónia/Comissão Europeia
(Processo C-105/16 P)
(2016/C 136/26)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de dezembro de 2015 no processo T-367/13, República da Polónia/Comissão Europeia, na parte em que nele foi rejeitada a primeira acusação referente à exigência de utilizar, no mínimo, 50 % dos apoios financeiros para medidas de reestruturação, no âmbito do primeiro fundamento do recurso de anulação da Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1)[notificada com o número C(2013) 2436]; |
— |
anular a Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que nela se procede a uma correção extrapolada das despesas declaradas pela República da Polónia para o apoio às explorações de semi-subsistência de 11 % num montante de 4 583 950,92 euros e 39 583 726,30 euros; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
A República da Polónia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 3 de dezembro de 2015, no processo T-367/13, República da Polónia/Comissão Europeia, na parte em que nele foi rejeitada a primeira acusação referente à exigência de utilizar, no mínimo, 50 % dos apoios financeiros para medidas de reestruturação, no âmbito do primeiro fundamento do recurso de anulação da Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2013) 2436] (JO L 123, de 4.5.2013, p. 11), a anulação deste decisão na parte em que nela se procede a uma correção extrapolada das despesas declaradas pela República da Polónia para o apoio às explorações de semi-subsistência de 11 % num montante de 4 583 950,92 euros e 39 583 726,30 euros e a condenação da Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias.
No acórdão recorrido o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da República da Polónia interposto da decisão da Comissão no qual se prevê que às despesas declaradas pela República da Polónia para o apoio às explorações em regime de semi-subsistência são aplicadas correções financeiras em montantes de 8 292 783,94 euros e 71 610 559,39 euros.
Em relação com a aplicação dos meios para o apoio a explorações de semi-subsistência, a Comissão acusou a República da Polónia de cinco violações, entre as quais o incumprimento da exigência prevista no artigo 33.o-B do Regulamento n.o 1257/1999 (2), segundo a qual o agricultor deve utilizar, no mínimo, 50 % do apoio para medidas de reestruturação. Esta violação constituiu a base da correção extrapolada de 11 % das despesas declaradas para o apoio às explorações de semi-subsistência a que a Comissão procedeu, que corresponde à percentagem dos pedidos dos quais resulta que a exigência da utilização de metade do apoio financeiro para a reestruturação não se verificava no âmbito de uma análise da documentação de 100 de pedidos que a Comissão fiscalizou.
Neste âmbito, a República da Polónia alega contra o acórdão recorrido uma aplicação errada do artigo 33.o-B do Regulamento n.o 1257/1999, que consiste no entendimento de que a concessão do apoio às explorações de semi-subsistência pressupõe que, no mínimo, 50 % do apoio seja utilizado para medidas de reestruturação, embora esta exigência não decorra das disposições do direito da União.
A aplicação errada da disposição acima referida levou a que o Tribunal Geral concluísse que a Comissão partiu erradamente, na decisão controvertida, do princípio de que a República da Polónia só podia autorizar os pedidos de apoio financeiro iniciais nos quais os agricultores beneficiários se comprometessem, sobretudo, a utilizar, no mínimo, 50 % do apoio para medidas de reestruturação.
A alegação do incumprimento da exigência de que o agricultor devia, no mínimo, utilizar 50 % do apoio para medidas de reestruturação constitui a base para a aplicação da correção extrapolada de 11 % das despesas declaradas para o apoio às explorações de semi-subsistência.
No entender da República da Polónia, a exigência de um agricultor ter de utilizar, no mínimo, 50 % do apoio para medidas de reestruturação não decorre do direito da União. Nenhuma das disposições do direito da União que estabelece detalhadamente os pressupostos para a concessão do apoio às explorações de semi-subsistência prevê o pressuposto de que, no mínimo, 50 % do apoio devem ser utilizados para medidas de reestruturação. O artigo 33.o-B do Regulamento 1257/1999 não prevê esse pressuposto. Também no Regulamento n.o 141/2004 (3), que estabelece disposições de execução para medidas específicas relativas ao desenvolvimento rural, previstas no capítulo IX-A do Regulamento n.o 1257/1999, a Comissão não estabeleceu essa exigência.
Por conseguinte, as autoridades polacas não violaram os seus deveres de controlo em relação aos pressupostos acima referidos para a concessão do apoio no âmbito da medida «Apoio às explorações de semi-subsistência». Consequentemente, a correção financeira em relação a esta violação não se justifica. Assim, o Tribunal Geral negou injustificadamente provimento ao recurso de anulação da Decisão 2013/214/UE, na parte em que procedeu a uma correção extrapolada de 11 % das despesas declaradas pela República da Polónia em relação ao apoio às explorações de semi-subsistência.
(2) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).
(3) Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão, de 28 de janeiro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no respeitante às medidas transitórias de desenvolvimento rural aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/22 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-60/14) (1)
(2016/C 136/27)
Língua do processo: grego
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/22 |
Despacho do Presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Prešov — Eslováquia) — Helena Kolcunová/Provident Financial s. r. o.
(Processo C-610/14) (1)
(2016/C 136/28)
Língua do processo: eslovaco
O Presidente Nona Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/23 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Processo instaurado pela Valsts ieņēmumu dienests, na presença da: SIA «Latspas»
(Processo C-204/15) (1)
(2016/C 136/29)
Língua do processo: letão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
18.4.2016 |
PT |
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C 136/23 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/Roménia
(Processo C-306/15) (1)
(2016/C 136/30)
Língua do processo: romeno
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/23 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido) — The Queen, à la demande de Nutricia Limited/Secretary of State for Health
(Processo C-445/15) (1)
(2016/C 136/31)
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
18.4.2016 |
PT |
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C 136/23 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de dezembro de 2015 — Comissão Europeia/Siderurgica Latina Martin SpA (SLM), Ori Martin SA
(Processo C-522/15 P) (1)
(2016/C 136/32)
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
18.4.2016 |
PT |
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C 136/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2016 — Advance Magazine Publishers/IHMI — Selecciones Americanas (VOGUE CAFÉ)
(Processo T-40/09) (1)
((«Marca comunitária - Processo de oposição - Marca nominativa comunitária VOGUE CAFÉ - Marcas figurativas nacionais anteriores Vogue e VOGUE studio e pedido de marca figurativa comunitária VOGUE - Utilização séria das marcas anteriores - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))
(2016/C 136/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Advance Magazine Publishers, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: T. Alkin, barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente R. Pethke e D. Botis, depois I. Harrington, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Selecciones Americanas, SA (Sitges, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de novembro de 2008 (processo R 0280/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a Selecciones Americanas, SA e a Advance Magazine Publishers, Inc.
Dispositivo
1) |
Não há já que conhecer do pedido de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de novembro de 2008 (processo R 0280/2008-4), na medida em que conclui pela existência de um risco de confusão entre a marca comunitária pedida VOGUE CAFÉ e a marca figurativa espanhola VOGUE studio registada com o número 2529728. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Advance Magazine Publishers, Inc. é condenada nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
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C 136/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de fevereiro de 2016 — EGL e o./Comissão
(Processo T-251/12) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Serviços de transporte aéreo internacional - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Fixação dos preços - Sobretaxas e mecanismos de tarifação com incidência no preço final - Definição do mercado - Afetação do comércio entre Estados-Membros - Cooperação - Imunidade parcial de coima»))
(2016/C 136/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: EGL, Inc. (Houston, Estados Unidos), CEVA Freight (UK) Ltd (Ashby de la Zouch, Reino Unido), CEVA Freight Shanghai Ltd (Xangai, China) (representantes: inicialmente M. Brealey, QC, S. Love, barrister, M. Pullen, D. Gillespie e R. Fawcett-Feuillette, solicitors, depois M. Brealey, S. Love, M. Pullen, R. Fawcett-Feuillette e M. Boles, solicitors, e, por último, M. Brealey e M. Pullen)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e P. Van Nuffel, agentes, apoiados por S. Kingston, barrister)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39462 — Serviços de transitário), na parte que diz respeito às recorrentes, ou, a título subsidiário, pedido de revisão das coimas que lhes foram aplicadas no âmbito desta decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A EGL, Inc., a Ceva Freight (UK) Ltd e a Ceva Freight Shanghai Ltd são condenadas nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
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C 136/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de fevereiro de 2016 — Kühne + Nagel International e o./Comissão
(Processo T-254/12) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Serviços de transporte aéreo internacional - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Sobretaxas e mecanismos de tarifação com incidência no preço final - Afetação do comércio entre Estados-Membros - Erros de apreciação - Duração da infração - Montante da coima - Ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas de 2006 - Valor das vendas - Circunstâncias atenuantes - Proporcionalidade - Direitos da defesa»))
(2016/C 136/35)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Kühne + Nagel International AG (Feusisberg, Suíça), Kühne + Nagel Management AG (Feusisberg, Suíça), Kühne + Nagel Ltd (Uxbridge, Reino Unido), Kühne + Nagel Ltd (Xangai, China), Kühne + Nagel Ltd (Hong Kong, China) (representantes: U. Denzel, C. Klöppner e C. von Köckritz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Hödlmayr, N. von Lingen e G. Meessen, depois C. Hödlmayr, G. Meessen e A. Dawes, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39462 — Serviços de transitário), na parte que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário, pedido de revisão das coimas que lhes foram aplicadas no âmbito desta decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Kühne + Nagel International AG, a Kühne + Nagel Management AG, a Kühne + Nagel Ltd (com sede em Uxbridge), a Kühne + Nagel Ltd (com sede em Xangai) e a Kühne + Nagel Ltd (com sede em Hong Kong) são condenadas nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
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C 136/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de fevereiro de 2016 — UTi Worldwide e o./Comissão
(Processo T-264/12) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Serviços de transporte aéreo internacional - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Sobretaxas e mecanismos de tarifação com incidência no preço final dos serviços - Erros de apreciação - Prova - Afetação do comércio entre Estados-Membros - Efeito sensível na concorrência - Montante da coima - Gravidade da infração - Proporcionalidade - Responsabilidade solidária - Plena jurisdição»))
(2016/C 136/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: UTi Worldwide, Inc. (Tortola, Reino Unido), UTi Nederland BV (Schiphol, Países Baixos) e UTI Worldwide (UK) Ltd (Reading, Reino Unido) (representante: P. Kirch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, V. Bottka e G. Meessen, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39462 — Serviços de transitário), na medida em que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário, pedido de revisão das coimas que lhes foram aplicadas no âmbito desta decisão.
Dispositivo
1) |
A Decisão C (2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39462 — Serviços de transitário), é anulada na medida em que o montante da coima aplicada à UTi Worldwide, Inc. excede o das coimas aplicadas à UTi Nederland BV e à UTI Worldwide (UK) Ltd. |
2) |
O montante global da coima aplicada à UTi Worldwide no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão C (2012) 1959 final é fixado em 2 965 000 euros, sendo o montante da coima que lhe é imputável em aplicação da primeira linha do artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da referida decisão fixado em 1 692 000 euros. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
A UTi Worldwide, a UTi Nederland e a UTI Worldwide (UK) suportarão nove décimos das despesas efetuadas pela Comissão e das suas próprias despesas. |
5) |
A Comissão suportará um décimo das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pela UTi Worldwide, pela UTi Nederland e pela UTI Worldwide (UK). |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de fevereiro de 2016 — Schenker/Comissão
(Processo T-265/12) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Serviços de transitário aéreo internacional - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Fixação dos preços - Sobretaxas e mecanismos de tarifação com incidência no preço final - Elementos de prova contidos num pedido de imunidade - Proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes - Regras deontológicas relativas a um dever de lealdade e a uma proibição de dupla representação - Obrigações fiduciárias - Afetação do comércio entre Estados-Membros - Imputabilidade do comportamento ilícito - Escolha das sociedades - Coimas - Proporcionalidade - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Igualdade de tratamento - Cooperação - Transação - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006»)
(2016/C 136/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Schenker Ltd (Feltham, Reino Unido) (representantes: F. Montag, B. Kacholdt, F. Hoseinian, advogados, D. Colgan e T. Morgan, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Dawes e N. von Lingen, e em seguida Dawes e G. Meessen, agentes, assistidos por B. Kennelly e H. Mussa, barristers)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39462 — serviços de transitário), na medida em que diz respeito à recorrente, bem como um pedido de reforma da coima que lhe foi imposta no âmbito da mesma.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Schenker Ltd é condenada nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de fevereiro de 2016 — Deutsche Bahn e o./Comissão
(Processo T-267/12) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Serviços de transporte aéreo internacional - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Fixação dos preços - Sobretaxas e mecanismos de tarifação com incidência no preço final - Elementos de prova constantes de um pedido de imunidade - Proteção da confidencialidade das comunicações ente advogados e clientes - Regras deontológicas relativas ao dever de lealdade e à proibição de dupla representação - Obrigações fiduciárias - Imputabilidade do comportamento infrator - Escolha das sociedades - Coimas - Proporcionalidade - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Igualdade de tratamento - Cooperação - Imunidade parcial de coima - Plena jurisdição - Transação - Orientações para o cálculo das coimas de 2006»))
(2016/C 136/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Deutsche Bahn AG (Berlim, Alemanha), Schenker AG (Essen, Alemanha), Schenker China Ltd (Xangai, China), Schenker International (H.K.) Ltd (Hong Kong, China) (representantes: F. Montag, B. Kacholdt e F. Hoseinian, advogados, D. Colgan e T. Morgan, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Dawes e N. von Lingen, depois A. Dawes e G. Meessen, agentes, assistidos por B. Kennelly e H. Mussa, barristers)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39462 — Serviços de transitário), na medida em que diz respeito às recorrentes, bem como pedido de revisão das coimas que lhes foram aplicadas no âmbito desta decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Deutsche Bahn AG, a Schenker AG, a Schenker China Ltd e a Schenker International (HK) Ltd são condenadas nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de fevereiro de 2016 — Panalpina Welttransport (Holding) e o./Comissão
(Processo T-270/12) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Serviços de transporte aéreo internacional - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE - Fixação dos preços - Sobretaxas e mecanismos de tarifação com incidência no preço final - Coimas - Proporcionalidade - Gravidade da infração - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação - Transação - Orientações para o cálculo das coimas de 2006»))
(2016/C 136/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Panalpina Welttransport (Holding) AG (Basileia, Suíça), Panalpina Management AG (Basileia, Suíça) e Panalpina China Ltd (Hong Kong, China) (representantes: S. Mobley, A. Stratakis, T. Grimmer e B. Smith, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, G. Meessen e P. Van Nuffel, agentes, apoiados por C. Thomas, solicitor)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2012) 1959 final da Comissão, de 28 de março de 2012, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39462 — Serviços de transitário), na medida em que diz respeito às recorrentes, bem como pedido de revisão das coimas que lhes foram aplicadas no âmbito desta decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Panalpina World Transport (Holding) Ltd, a Panalpina Management AG e a Panalpina China Ltd são condenadas nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2016 — Simet/Comissão
(Processo T-15/14) (1)
(«Auxílios de Estado - Compensação retroativa de serviço público concedida pelas autoridades italianas - Serviços de transporte inter-regional em autocarro prestados entre 1987 e 2003 - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Manutenção de uma obrigação de serviço público - Concessão de uma compensação - Regulamento (CEE) n.o 1191/69»)
(2016/C 136/40)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Simet SpA (Rossano Calabro, Itália) (representantes: A. Clarizia, C. Varrone e P. Clarizia, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Conte, D. Grespan e P.-J. Loewenthal, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2014/201/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013, relativa à compensação da Simet SpA por serviços de transportes públicos prestados entre 1987 e 2003 [Auxílio estatal SA.33037 (2012/C) — Itália] (JO 2014, L 114, p. 67).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Simet SA suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2016 — Secop/Comissão
(Processo T-79/14) (1)
(«Auxílios de Estado - Recuperação de empresas em dificuldade - Auxílio sob a forma de garantia estatal - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Não abertura do procedimento formal de exame - Dificuldades sérias - Direitos processuais das partes interessadas»)
(2016/C 136/41)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Secop GmbH (Flensburg, Alemanha) (representantes: U. Schnelle e C. Aufdermauer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão C (2013) 9119 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativa ao auxílio de Estado SA.37640 — Auxílio de emergência a favor da ACC Compressors SpA — Itália.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Secop GmbH é condenada nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2016 — Peri/IHMI (Multiprop)
(Processo T-538/14) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Multiprop - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Dever de fundamentação»)
(2016/C 136/42)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Peri GmbH (Weißenhorn, Alemanha) (representantes: M. Eck e A. Bognár, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, em seguida S. Hanne, agentes)
Objeto
Recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 29 de abril de 2014 (processo R 1661/2013-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Multiprop como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Peri GmbH é condenada nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2016 — BrandGroup/IHMI — Brauerei S. Riegele, Inh. Riegele (SPEZOOMIX)
(Processo T-557/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SPEZOOMIX - Marca nominativa comunitária anterior Spezi - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 136/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: BrandGroup GmbH (Bechtsrieth, Alemanha) (Representante: T. Raible, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente G. Schneider e A. Schifko, posteriormente A. Schifko, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Brauerei S. Riegele, Inh. Riegele KG (Augsburg, Alemanha) (Representante: R. Schlecht, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 15 de maio de 2014 (processo R 941/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Brauerei S. Riegele, Inh. Riegele KG e a BrandGroup GmbH.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A BrandGroup GmbH é condenada nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2016 — Espanha/Comissão
(Processo T-675/14) (1)
((«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e Feader - Despesas excluídas de financiamento - Despesas efetuadas por Espanha - Correções financeiras forfetárias - Correções financeiras pontuais - Extensão da correção financeira a um período posterior à comunicação prevista no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006»))
(2016/C 136/44)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. J. García-Valdecasas Dorrego, abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: I. Galindo Martín e D. Triantafyllou, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República da Letónia (representantes: I. Kalniņš e D. Pelše, agentes)
Objeto
Decisão de Execução da Comissão, de 9 de julho de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 205, p. 62), na parte em que diz respeito às despesas efetuadas pelo reino de Espanha no montante de 2 713 208,07 euros.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Reino de Espanha é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A República da Letónia suportará as suas próprias despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2016 — Ugly/IHMI — Group Lottuss (COYOTE UGLY)
(Processo T-778/14) (1)
((«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária COYOTE UGLY - Motivos relativos de recusa - Caducidade da marca nominativa comunitária anterior - Artigo 8.o, n.o 1, alínea a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de marca não registada - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 - Inexistência de marca notoriamente conhecida na aceção do artigo 6.o-A da Convenção de Paris - Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009»))
(2016/C 136/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ugly, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos) (Representantes: T. St Quintin, barrister, K. Gilbert e C. Mackey, solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Lukošiūtė, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Group Lottuss Corp., SL (Barcelona, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 16 de setembro de 2014 (processo R 1369/2013-5), relativa a um processo de oposição entre a Ugly, Inc. e a Group Lottuss Corp.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Ugly, Inc. é condenada nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2016 — Spokey/IHMI — Leder Jaeger (SPOKeY)
(Processo T-846/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária SPOKeY - Marca nominativa comunitária anterior SPOOKY - Declaração de nulidade parcial - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o207/2009 - Análise dos elementos de prova - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento 207/2009»])
(2016/C 136/46)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Spokey sp. z o.o. (Katowice, Polónia) (representante: B. Matusiewicz-Kulig, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: K. Zajfert e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Leder Jaeger GmbH (Siegen, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de outubro de 2014 (processo R 525/2014-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Leder Jaeger GmbH e a Spokey sp. z o.o.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Spokey sp. z o.o. é condenada nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2016 — 1&1 Internet/IHMI — Unoe Bank (1e1)
(Processo T-61/15) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária 1e1 - Marcas nacionais nominativa anterior UNO E e figurativa anterior unoe - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2016/C 136/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: 1&1 Internet AG (Montabaur, Alemanha) (representante: G. Klopp, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Unoe Bank, SA (Madrid, Espanha) (representante: N. González-Alberto Rodríguez, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 4 de dezembro de 2014 (processo R 101/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Unoe Bank, SA e a 1&1 Internet AG.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 4 de dezembro de 2014 (processo R 101/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Unoe Bank, SA e a 1&1 Internet AG, é anulada. |
2) |
O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela 1&1 Internet AG. |
3) |
A Unoe Bank, SA suportará as suas próprias despesas. |
18.4.2016 |
PT |
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C 136/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2016 — Pirelli Tyre/IHMI (Revestimentos de pneus e o.)
(Processos apensos T-279/15 a T-282/15) (1)
((«Desenho ou modelo comunitário - Desenhos ou modelos comunitários que representam revestimentos de pneus e pneumáticos de rodas para veículos - Falta de pedido de renovação e exclusão do desenho ou modelo com a expiração do registo - Pedido de restitutio in integrum e pedido de renovação do desenho ou modelo»))
(2016/C 136/48)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Pirelli Tyre SpA (Milão, Itália) (representantes: D. Caneva e G. Fucci, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)
Objeto
Quatro recursos das decisões da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 8 de janeiro de 2015 (processos R 1285/2014-3 e R 1286/2014-3) e de 11 de fevereiro de 2015 (processos R 1287/2014-3 e R 1288/2014-3), relativas aos pedidos de restitutio in integrum.
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos. |
2) |
A Pirelli Tyre SpA é condenada nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2016 — InAccess Networks Integrated Systems/Comissão
(Processo T-82/15) (1)
([«Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013 - Convenção de subvenção para o projeto ATRACO) - Notas de débito e decisões constantes nas cartas - Não conhecimento parcial do mérito - Natureza contratual do litígio - Inadmissibilidade parcial»])
(2016/C 136/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: InAccess Networks Integrated Systems (Amarousio, Grécia) (representantes: J. Grayston, solicitor, P. Gjørtler e G. Pandey, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Di Paolo e J. Estrada de Solà, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão constante da carta de 11 de dezembro de 2014 pela qual a Comissão confirma a sua recusa de financiamento das despesas invocadas pela recorrente, da decisão da Comissão incluída na nota de débito n.o 3241211514 de 23 de outubro de 2012 e da decisão da Comissão contida na carta de 7 de dezembro de 2012, que exige à recorrente a restituição dos fundos recebidos e o pagamento de uma indemnização de 12 814,10 euros.
Dispositivo
1) |
Já não há lugar a decisão relativamente aos pedidos deduzidos contra a decisão da Comissão constante na carta de 7 de outubro de 2012 e a nota de débito de 23 de outubro de 2012. |
2) |
O recurso é declarado inadmissível quanto ao restante. |
3) |
A InAccess Networks Integrated Systems – Applications Services for Telecommunication and Related Equipment Commercial and Industrial Co. SA é condenada nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2016 — Industrias Químicas del Vallés/Comissão
(Processo T-296/15) (1)
([«Recurso de anulação - Produtos fitofarmacêuticos - Regulamento de Execução (UE) 2015/408 - Estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas a substituição - Inclusão do metalaxil na referida lista - Não afetação individual - Ato regulamentar que inclui medidas de execução - Inadmissibilidade»])
(2016/C 136/50)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Industrias Químicas del Vallés, SA (Mollet del Vallés, Espanha) (representantes: C. Fernández Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas e C. Vila Gisbert, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: I. Galindo Martín, P. Ondrůšek e G. von Rintelen, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO L 67, p. 18).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Industrias Químicas del Vallés, SA é condenada nas despesas. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/36 |
Recurso interposto em 26 de janeiro de 2016 — TestBioTech/Comissão Europeia
(Processo T-33/16)
(2016/C 136/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: TestBioTech eV (Munique, Alemanha) (representantes: K. Smith, QC, J. Stevenson, Barrister, e R. Stein, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento; |
— |
anular a decisão da Comissão, de 16 de novembro de 2015, que indeferiu o pedido da recorrente de reexame interno das Decisões de Execução (UE) 2015/686 (1) (UE) 2015/696 (2) e (UE) 2015/698 (3) da Comissão, de 24 de abril de 2015, que concedem três autorizações de colocação no mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (4) («Regulamento GM»), à Monsanto ou à Pioneer para a sua soja geneticamente modificada MON 87769, MON 87705 e/ou 305423; |
— |
condenar a recorrida a suportar as despesas da recorrente; e |
— |
ordenar qualquer outra medida considerada adequada. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a conclusão da Comissão segundo a qual maior parte do pedido de reexame interno dizia respeito a matérias que estavam fora do âmbito do Regulamento Aarhus (5) viola o artigo 10.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 2.o, alíneas f) e g), e os considerandos 11 e 18 a 21 do referido regulamento.
|
2. |
Segundo fundamento, segundo o qual o facto de a Comissão não ter respondido até 16 de novembro de 2015 ao pedido de reexame interno, apresentado em 29 de maio de 2015, violou o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Aarhus.
|
(1) Decisão de Execução (UE) 2015/686 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87769 (MON-87769-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (JO L 112, p. 16).
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/696 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON87705 (MON-877Ø5-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (JO L 112, p. 60).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/698 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 (DP-3Ø5423-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (JO L 112, p. 71).
(4) Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/37 |
Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2016 — Shire Pharmaceuticals Ireland/AEM
(Processo T-80/16)
(2016/C 136/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Shire Pharmaceuticals Ireland Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: D. Anderson, QC, M. Birdling, Barristers, G. Castle e S. Cowlishaw, Solicitors)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Agência Europeia de Medicamentos de 15 de dezembro de 2015, comunicada à recorrente em 18 de dezembro de 2015, que recusou a validação de um pedido apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.o 141/2000 (1) para designação de um medicamento órfão; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento de recurso, alegando que a decisão impugnada contém um erro de interpretação e de aplicação do Regulamento (CE) n.o 141/2000. A recorrente alega que a recorrida:
— |
aplicou erradamente o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000, por não ter apreciado a natureza processual do procedimento de validação; |
— |
não devia ter concluído que os requisitos para a designação não estavam (ou não podiam estar) preenchidos; |
— |
elidiu erradamente os conceitos de «produto medicinal» e «substância ativa», violando os artigos 3.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000; |
— |
aplicou erradamente e baseou-se de modo errado na comunicação da Comissão Europeia sobre o Regulamento (CE) n.o 141/2000 (2); |
— |
baseou-se erradamente no facto de a recorrente ter recebido anteriormente apoio à elaboração de protocolos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000; e |
— |
frustrou o objetivo do Regulamento (CE) n.o 141/2000, identificado no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000 e seus considerandos. |
(1) Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO 2000 L 18, p. 1).
(2) Comunicação (2003/C 178702) da Comissão sobre o Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos medicamentos órfãos (JO 2003 C 178, p. 2).
18.4.2016 |
PT |
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C 136/38 |
Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2016 — International Gaming Projects/EUIPO — adp Gauselmann (TRIPLE EVOLUTION)
(Processo T-82/16)
(2016/C 136/53)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: International Gaming Projects Ltd (Valeta, Malta) (representantes: M. Garayalde Niño e A. Alpera Plazas, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: adp Gauselmann GmbH (Espelkamp, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «TRIPLE EVOLUTION» — Pedido de registo n.o 11 968 138
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de dezembro de 2015, no processo R 725/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
admitir o pedido de registo; |
— |
anular a decisão impugnada na sua totalidade; |
— |
ordenar o registo da marca da União Europeia TRIPLE EVOLUTION para todos os produtos e serviços relativamente aos quais se pretende proteção; |
— |
condenar o EUIPO e/ou a outra parte no processo a suportar as despesas. |
Fundamento invocado
— |
A Câmara de Recurso concluiu erradamente que havia um risco de confusão entre os sinais em conflito. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/39 |
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2016 — Shoe Branding Europe/EUIPO – adidas (posição de duas listras paralelas num sapato)
(Processo T-85/16)
(2016/C 136/54)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Shoe Branding Europe BVBA (Oudenaarde, Bélgica) (representante: J. Løje, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: adidas AG (Herzogenaurach, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca da União Europeia de posição que consiste em duas linhas paralelas posicionadas na superfície exterior da parte superior de um sapato
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2015 no processo R 3106/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
A título principal:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
A título subsidiário:
— |
remeter o processo ao recorrido, ordenando uma nova apreciação, independente do acórdão do Tribunal Geral no processo n.o T-145/14; |
A título mais subsidiário:
— |
remeter o processo ao recorrido, ordenando a suspensão da instância até à decisão do recurso interposto pelo recorrente da decisão do Tribunal Geral no processo n.o T-145/14, junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, processo n.o C-396/15 P, e até à prolação de uma decisão neste processo, para então realizar a sua própria avaliação das semelhanças e diferenças entre as marcas a comparar. |
Fundamentos invocados
— |
O recorrido errou ao não proceder à sua própria avaliação sobre as semelhanças e diferenças entre a marca controvertida da recorrente e a marca anterior do oponente registada como marca da União Europeia n.o 3 517 646; |
— |
O recorrido errou ao considerar que estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/40 |
Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2016 — Codorníu SA/EUIPO — Bodegas Altun (ANA DE ALTUN)
(Processo T-86/16)
(2016/C 136/55)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Codorníu SA (Esplugues de Llobregat, Espanha) (representantes: M. Ceballos Rodríguez e J. Güell Serra, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Altun, SL (Baños de Ebro, Espanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca da União Europeia figurativa com os elementos nominativos «ANA DE ALTUN» — Pedido de registo n.o 11 860 913
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 9 de dezembro de 2015 no processo R 199/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas e a outra parte, caso venha a intervir. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, bem como dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/40 |
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2016 — Eurofast/Comissão
(Processo T-87/16)
(2016/C 136/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Eurofast SARL (Paris, França) (representante: S. A. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de compensação da Comissão de 17 de dezembro de 2015; |
— |
declarar infundado o crédito que a Comissão alega deter sobre a Eurofast com base no contrato ASSET; |
— |
declarar que todas as despesas efetuadas no projeto ASSET, concretamente 507 574 euros, são elegíveis e que a Comissão confirma a legitimidade do financiamento, como especificado pelo Grant Agreement, isto é, 365 639 euros; |
— |
ordenar à Comissão que proceda ao pagamento do montante de 69 923,68 euros nos termos do contrato EXSISTENZ, acrescido de juros moratórios; |
— |
condenar a Comissão no pagamento da indemnização por responsabilidade contratual; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, respetivamente, do seu pedido de anulação da decisão de compensação, contida na carta da Comissão de 17 de dezembro de 2015, e do seu pedido de declaração da inexistência do crédito contratual controvertido.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 78.o e 80.o do Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do artigo II.21 do FP7 Grant Agreement, Anexo II — Condições Gerais, do princípio da boa-fé do artigo 1134.o do Código Civil belga e dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica; |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação das regras contratuais constantes das Condições Gerais da Convenção de Subvenção ASSET e à existência de um erro manifesto de apreciação das regras relativas às despesas elegíveis. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/41 |
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2016 — Opko Ireland Global Holdings/EUIPO — Teva Pharmaceutical Industries (ALPHAREN)
(Processo T-88/16)
(2016/C 136/57)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Opko Ireland Global Holdings Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: S. Malynicz, Barrister, A. Smith e D. Meale, Solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União «ALPHAREN» — Pedido de registo n.o 4 320 297
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de dezembro de 2015 no processo R 2387/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas suas próprias despesas e nas da recorrente. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 1.o, alínea d), ponto 2, do Regulamento n.o 216/96, na medida em que dois membros da Câmara de Recurso que tomaram a decisão original em 2014 (e a decisão de revogação da Câmara de Recurso de junho de 2015) também eram membros da Câmara de Recurso que tomou a decisão impugnada; |
— |
Violação do artigo 50.o do Regulamento de Execução, ao decidir com base em novas provas não apresentadas ao EUIPO antes da primeira audiência da oposição; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, ao não impor ao oponente o ónus da prova no processo de oposição para provar a semelhança dos produtos em causa; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso errou em relação à identificação do público-alvo e, em geral, na apreciação da probabilidade de confusão. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/42 |
Recurso interposto em 29 de fevereiro de 2016 — Itália/Comissão
(Processo T-91/16)
(2016/C 136/58)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular, nos termos do artigo 264.o TFUE, a Decisão da Comissão C(2015)9413, de 17 de dezembro de 2015, notificada em 18 de dezembro de 2015, relativa à redução da contribuição do Fundo Social Europeu para o programa Operacional Sicília, que se insere no Quadro Comunitário de Apoio para as Intervenções Estruturais comunitárias nas regiões elegíveis para o objetivo n.o 1 em Itália (POR Sicília 2000-2006); e, por conseguinte decidir que o pedido de pagamento final apresentado pelas autoridades italianas seja integralmente deferido pela Comissão. Além disso, pede a condenação da Comissão no pagamento das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
A Decisão foi adotada na sequência de uma duplicação ilegal das verificações nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1), que foram reabertas e repetidas com a auditoria de 2008, quando, pelo menos relativamente às despesas certificadas em 31.12.2006, já tinham sido efetuadas e encerradas com as auditorias de 2005 e 2006. |
2. |
A decisão impugnada está viciada por violação do princípio da boa administração, uma vez que a Comissão comunicou os resultados da auditoria de 2008 com um atraso de dezoito meses relativamente à realização da missão. |
3. |
A decisão impugnada desvirtuou os factos, uma vez que ignora a circunstância de, no período subsequente às auditorias de 2005 e 2006, a margem de erro ter diminuído de 53,13 % para 3,05 % em 2007 e para 1,45 % em 2008 e 2009. |
4. |
A decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que não tem em conta que a despesa certificada para os três anos entre 2007 e 2009, elegíveis com margens de erro mínimas, era de aproximadamente metade do montante global do programa para a parte FSE; |
5. |
A decisão impugnada não está fundamentada de facto e de direito, uma vez que alarga a preponderância das carências sistémicas surgidas e resolvidas no período até 31.12.2006 também aos três anos subsequentes, sem ter efetuado qualquer verificação específica relativamente aos mesmos. |
6. |
A decisão impugnada enferma de falta de fundamentação. Segundo a recorrente, esta decisão segue a técnica da extrapolação, que consiste em estender à despesa não controlada a margem de erro observada a propósito da despesa controlada, apesar de essa técnica ter sido admitida pelos regulamentos relativos à programação 2007-2013; em todo o caso, relativamente aos anos 2007-2009, admite uma margem de erro de 8,39 %, apesar de as autoridades italianas terem explicado que a amostragem nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 63, p. 21), não era equilibrada uma vez que não foi elaborada aleatoriamente, como uma verdadeira amostragem estatística, mas concentrando-a conscientemente nos projetos que apresentavam fatores de risco. |
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/43 |
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2016 — Rheinmetall Waffe Munition/EUIPO (VANGUARD)
(Processo T-93/16)
(2016/C 136/59)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Rheinmetall Waffe Munition GmbH (Südheide, Alemanha) (representante: J. Schmidt, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo internacional da marca «VANGUARD» que designa a União Europeia — Pedido de registo n.o 11 166 003
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de novembro de 2015 proferida no processo R 69/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. |
18.4.2016 |
PT |
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C 136/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 2 de março de 2016 — Société Générale/Comissão
(Processo T-98/14) (1)
(2016/C 136/60)
Língua do processo: francês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 29 de fevereiro de 2016 — Micula e o./Comissão
(Processo T-646/14) (1)
(2016/C 136/61)
Língua do processo: inglês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
18.4.2016 |
PT |
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C 136/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2016 — Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia
(Processo T-843/14) (1)
(2016/C 136/62)
Língua do processo: francês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C @@ de @@
18.4.2016 |
PT |
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C 136/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2016 — Ludwig Bertram/IHMI — Seni Vita (Sanivita)
(Processo T-58/15) (1)
(2016/C 136/63)
Língua do processo: alemão
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/45 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2016 — Grandel/IHMI — Beautyge Beauty Group (Beautygen)
(Processo T-177/15) (1)
(2016/C 136/64)
Língua do processo: alemão
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/46 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 2 de março de 2016 — Frieberger e Vallin/Comissão
(Processo F-3/15) (1)
((Função pública - Funcionários - Pensões - Reforma do Estatuto - Regulamento n.o 1023/2013 - Artigo 22.o do anexo XIII do Estatuto - Aumento da idade da aposentação - Reembolso das contribuições para o regime de pensões da União - Artigo 26.o do anexo XIII do Estatuto - Revalorização da bonificação dos direitos à pensão))
(2016/C 136/65)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Jürgen Frieberger (Woluwe-Saint-Lambert, Bélgica) e Benjamin Vallin (Saint-Gilles, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e G. Gattinara, agentes, posteriormente G. Gattinara, agente)
Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e E. Taneva, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação das decisões da Comissão que indeferem os pedidos dos recorrentes destinados à obtenção do reembolso de uma parte das contribuições para o regime de pensões da União Europeia que foram descontadas da sua remuneração e pedido de reavaliação da bonificação relativa à transferência para o regime da UE dos direitos à pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço.
Dispositivo do acórdão
1) |
A decisão da Comissão Europeia de 26 de março de 2014 que indefere o pedido de J. Frieberger de 17 de dezembro de 2013, pelo qual pretendia obter um novo cálculo da bonificação dos seus direitos à pensão transferidos para o regime de pensões da União Europeia, é anulada. |
2) |
Não há que decidir o recurso na parte em que foi interposto por B. Vallin contra a decisão da Comissão Europeia de 13 de março de 2014, na qual esta teria alegadamente indeferido um pedido destinado à obtenção de um novo cálculo da bonificação dos direitos à pensão transferidos para o regime de pensões da União Europeia. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
Cada parte suporta as suas próprias despesas. |
(1) JO C 96, de 23.3.2015, p. 25.
18.4.2016 |
PT |
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C 136/47 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 2 de março de 2016 — FX/Comissão
(Processo F-59/15) (1)
(«Função pública - Agente temporário - Compensação por cessação de funções - Artigo 12.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto - Cessação definitiva das funções»)
(2016/C 136/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FX (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão de não pagar a compensação por cessação de funções requerida pelo recorrente no seguimento da cessação das suas funções e pedido de atribuição de uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos.
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
FX suporta dois terços das suas próprias despesas. |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar um terço das despesas efetuadas por FX. |
(1) JO C 213, de 29.6.2015, p. 48.
18.4.2016 |
PT |
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C 136/47 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 2 de março de 2016 — Ruiz Molina/IHMI
(Processo F-60/15) (1)
(«Função pública - Agente temporário - Pessoal do IHMI - Contrato a termo certo com uma cláusula de resolução - Cláusula que põe fim ao contrato no caso de o agente não constar da lista de reserva de um concurso - Rescisão do contrato por aplicação da cláusula de resolução - Data da produção de efeitos da cláusula de resolução - Concursos gerais IHMI/AD/01/13 e IHMI/AST/02/13»)
(2016/C 136/67)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: José Luis Ruiz Molina (San Juan de Alicante, Espanha) (representantes: inicialmente N. Lhoëst, advogado, depois N. Lhoëst e S. Michiels, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente B. Wägenbaur, advogado, depois A. Lukošiūtė, agente e B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da decisão do presidente do IHMI de 4 de junho de 2014 que rescindiu o contrato de agente temporário do recorrente bem como pedido de ser reintegrado no IHMI, se possível, e, não o sendo, de receber uma compensação pecuniária equitativa pela alegada rescisão ilegal do seu contrato e, por último, pedido de indemnização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
J. L. Ruiz Molina suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar metade das despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). |
3) |
O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) suporta metade das suas próprias despesas. |
(1) JO C 213, de 29.6.2015, p. 48.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/48 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 1 de março de 2016 — Pujante Cuadrupani/GSA
(Processo F-83/15) (1)
(«Função pública - Recrutamento - Agente temporário - Despedimento no termo do período de estágio - Recurso de anulação interposto da decisão de despedimento e da decisão confirmativa do despedimento - Admissibilidade - Artigo 14.o, n.o 3, do ROA - Desvio de poder e de procedimento - Erro manifesto de apreciação - Direitos de defesa - Consulta da Comissão Paritária de Avaliação - Parecer assente no exame de documentos escritos, sem audição do recorrente - Inexistência de violação dos direitos de defesa»)
(2016/C 136/68)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Antonio Pujante Cuadrupani (Múrcia, Espanha) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Agência do GNSS Europeu (representantes: O. Lambinet e D. Petrlík, agentes, D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto do processo
Pedido de anulação do relatório de avaliação do período experimental do recorrente e da decisão subsequente do Diretor Executivo da recorrida de o despedir no termo do período experimental.
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A. Pujante Cuadrupani suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Agência do GNSS Europeu. |
(1) JO C 279, de 24.8.2015, p. 60.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/49 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 2 de março de 2016 — Loescher/Conselho
(Processo F-84/15) (1)
(«Função pública - Funcionários - Representante sindical - Colocação à disposição de uma organização sindical ou profissional - Exercício de promoção de 2014 - Decisão de não promover o recorrente - Artigo 45.o do Estatuto - Comparação dos méritos - Inexistência de obrigação estatutária de prever um método específico de comparação dos méritos do pessoal colocado à disposição de organizações sindicais ou profissionais - Tomada em consideração dos relatórios de notação - Apreciação do nível das responsabilidades exercidas - Elementos de prova - Fiscalização do erro manifesto de apreciação»)
(2016/C 136/69)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bernd Loescher (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau seguinte (AD 12) no exercício de promoção de 2014 do Conselho da União Europeia.
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
B. Loescher suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
(1) JO C 279, de 24.8.2015, p. 60.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/49 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de fevereiro de 2016 — McArdle/Comissão
(Processo F-25/13) (1)
(2016/C 136/70)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 156, de 1/6/2013, p. 55.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/49 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de fevereiro de 2016 — McArdle/Comissão
(Processo F-56/13) (1)
(2016/C 136/71)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 274, de 21/9/2013, p. 29.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/50 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de fevereiro de 2016 — Wisniewski/Comissão
(Processo F-29/14) (1)
(2016/C 136/72)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 184, de 16/6/2014, p. 44.
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/50 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 7 de março de 2016 — FJ/Parlamento
(Processo F-38/15) (1)
(2016/C 136/73)
Língua do processo: francês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 178, de 1/6/2015, p. 26.
Retificações
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/51 |
Retificação do recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — EDF/Comissão
(Processo T-747/15)
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 78 de 29 de fevereiro de 2016 )
(2016/C 136/74)
A comunicação do JO relativa ao processo T-747/15, EDF/Comissão, passa a ter a seguinte redação:
«Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — EDF/Comissão
(Processo T-747/15)
(2016/C 078/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Électricité de France (EDF) (Paris, França) (representante: M. Debroux, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
a título principal, anular os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão da Comissão, de 22 de julho de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.13869 (C 68/2002) (ex NN 80/2002) — Requalificação como capital das provisões contabilísticas com isenção de impostos para a renovação da Rede de Alimentação Geral (“RAG”), executado pela França a favor da EDF (a seguir “decisão impugnada”), por violação das formalidades essenciais, erros de direito e erros de facto; |
— |
a título subsidiário, anular os artigos 1.o, 2.o e 3.o da decisão impugnada, na medida em que o montante do reembolso imposto à EDF foi significativamente sobreavaliado; e |
— |
em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, a título principal, três fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE |
2. |
Segundo fundamento: infração ao artigo 107.o do TFUE. Este fundamento divide-se em duas partes:
|
3. |
Terceiro fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada. |
A recorrente invoca, também, a título subsidiário, dois fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
Primeiro fundamento invocado a título subsidiário, relativo ao facto de a maior parte do auxílio pretendido estar prescrito. Este fundamento divide-se em duas vertentes:
|
2. |
Segundo fundamento invocado a título subsidiário, relativo a erros de cálculo que a Comissão cometeu na determinação do alegado auxílio. Este fundamento divide-se em três vertentes:
|