ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 128 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 128/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2016/C 128/02 |
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Comissão Europeia |
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2016/C 128/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 128/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7744 — HeidelbergCement/Italcementi) ( 1) |
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2016/C 128/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7998 — Pacific Mezz/Oaktree/Railpool) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1) |
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2016/C 128/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7859 — OMV/EconGas) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1) |
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2016/C 128/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7801 — Wabtec/Faiveley Transport) ( 1) |
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2016/C 128/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7989 — Griffin/LVS II Lux XX/Redefine/Echo Prime JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Requisitos e procedimento de inclusão de instalações localizadas em países terceiros na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios
Nota de orientação técnica na aceção do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 relativo à reciclagem de navios
(2016/C 128/01)
O objetivo da presente «Nota de orientação técnica sobre os requisitos e o procedimento de inclusão de instalações localizadas em países terceiros na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios» consiste em clarificar determinados aspetos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 (a seguir designado por «regulamento»), que entrou em vigor em 30 de dezembro de 2013. A presente nota foi adotada pela Comissão Europeia, na sequência de discussões com os Estados-Membros e as partes interessadas.
O artigo 15.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento prevê que a Comissão Europeia «pode emitir notas de orientação técnica, a fim de facilitar [a] certificação» dos estaleiros de reciclagem de navios situados em países terceiros, tendo em vista o seu pedido de inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios (a seguir designada por «Lista Europeia»). O presente documento esclarece os seguintes elementos mencionados ou referidos no artigo 15.o, n.o 4:
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O objeto da certificação, ou seja, conceção, construção, exploração, gestão, monitorização e requisitos administrativos a satisfazer por essas instalações; |
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O estatuto e competências da entidade de certificação («verificador independente»); |
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O procedimento de inspeção das instalações e posteriores vistorias; |
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As modalidades de apresentação à Comissão Europeia do pedido de inclusão na Lista Europeia. |
Os esclarecimentos fornecidos no presente documento encontram-se em conformidade com as disposições relevantes da Convenção de Hong Kong e têm em conta as diretrizes pertinentes da OMI, da OIT e da Convenção de Basileia. No entanto, embora a maioria dos requisitos do regulamento decorram da Convenção de Hong Kong, alguns deles são novos e requerem clarificação que não se encontra necessariamente incluída nas diretrizes da OMI e de outras entidades.
A presente nota de orientação técnica pode ser atualizada, se necessário, à luz da experiência adquirida com a aplicação do regulamento. A Comissão reserva-se o direito de publicar novas notas de orientação técnica sobre o assunto, por exemplo em matéria de revisão intercalar para confirmação do cumprimento dos requisitos estabelecidos, prevista no artigo 15.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do regulamento.
O presente documento reflete os pontos de vista da Comissão Europeia e, como tal, não é juridicamente vinculativo. A interpretação vinculativa da legislação da UE é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Os pontos de vista expressos no presente documento de orientação não prejudicam a posição que a Comissão possa adotar perante o TJUE.
Abreviaturas
CHK |
Convenção de Hong Kong |
OMI |
Organização Marítima Internacional |
OIT |
Organização Internacional do Trabalho |
DT CB |
Diretrizes técnicas da Convenção de Basileia |
PERN |
Plano do estaleiro de reciclagem de navios |
EPI |
Equipamento de proteção individual |
ÍNDICE
1. |
Perguntas de caráter geral sobre a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios | 3 |
1.1. |
O que se entende por Lista Europeia dos estaleiros? | 3 |
1.2. |
Quem pode apresentar um pedido de inclusão na Lista Europeia? | 3 |
1.3. |
Como candidatar-se à inclusão na Lista Europeia? | 3 |
1.4. |
O que deve ser incluído num dossiê de candidatura? | 4 |
1.5. |
Quando podem os pedidos ser apresentados? | 4 |
1.6. |
De que modo serão os pedidos avaliados pela Comissão? | 4 |
1.7. |
De que modo será elaborada a Lista Europeia? | 4 |
1.8. |
Pode um estaleiro ser retirado da Lista Europeia? | 4 |
2. |
Requisitos para a inclusão na Lista Europeia | 5 |
2.1. |
Requisitos gerais | 5 |
2.1.1. |
Que autorizações e licenças são necessárias para ser passível de inclusão na Lista Europeia? | 5 |
2.1.2. |
O que deve abranger um plano do estaleiro de reciclagem de navios? | 5 |
2.1.3. |
O que constitui a conformidade de um «plano de preparação e de intervenção para as situações de emergência»? | 6 |
2.1.4. |
O que se entende por sistemas adequados de gestão e monitorização? | 6 |
2.2. |
Requisitos ambientais | 7 |
2.2.1. |
O que se entende por prevenção de efeitos adversos para o ambiente e controlo de todas as fugas, em especial nas zonas entremarés? | 8 |
2.2.2. |
O que se entende por «solos impermeáveis» e «sistemas de drenagem eficazes»? | 8 |
2.2.3. |
O que se entende por «contenção de matérias perigosas?» | 9 |
2.2.4. |
O que se entende por «estruturas construídas»? | 10 |
2.2.5. |
Na aceção do regulamento, o que constitui uma gestão de resíduos conforme? | 12 |
2.3. |
Requisitos de saúde e segurança | 14 |
2.3.1. |
O que se entende por prevenção de efeitos adversos para a saúde humana? | 14 |
2.3.2. |
O que se entende por Equipamentos de Proteção Individual adequados? | 15 |
2.3.3. |
Que obrigações se aplicam em matéria de formação? | 15 |
2.3.4. |
O que se entende por registos de incidentes, acidentes, doenças profissionais e efeitos crónicos? | 16 |
3. |
Certificação e inspeções | 16 |
3.1. |
Quais são as principais características do regime de inspeções ao abrigo do novo regulamento? | 16 |
3.2. |
Qual é o papel dos verificadores independentes? | 18 |
3.3. |
Quem pode assumir as funções de verificador independente? | 18 |
3.4. |
Planeia a Comissão Europeia publicar uma lista de verificadores independentes? | 18 |
3.5. |
Que acreditações e habilitações devem possuir os verificadores independentes? | 18 |
3.6. |
Pode a Comissão Europeia decidir efetuar inspeções adicionais a um estaleiro? | 19 |
1. Perguntas de caráter geral sobre a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios
1.1. O que se entende por Lista Europeia dos estaleiros?
Artigo 2.o, n.o 1: «O presente regulamento […] aplica-se aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro.» Artigo 6.o, n.o 2, alínea a): «Os armadores devem assegurar que os navios destinados a ser reciclados são reciclados exclusivamente em estaleiros de reciclagem de navios constantes da Lista Europeia.» Artigo 16.o, n.o 1, alínea b): «A Comissão adota atos de execução para estabelecer uma Lista Europeia dos estaleiros de reciclagem de navios […] localizados num país terceiro cuja inclusão se baseie numa avaliação das informações e elementos comprovativos fornecidos ou recolhidos em conformidade com o artigo 15.o.» |
De acordo com o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), do regulamento, a Comissão Europeia estabelecerá uma lista (a «Lista Europeia») de estaleiros de reciclagem de navios que satisfazem os requisitos do regulamento. Tanto os estaleiros situados na UE, como os situados fora desta farão parte da Lista Europeia.
Em conformidade com o regulamento (artigo 2.o, n.o 1, sobre o âmbito de aplicação e artigo 6.o, n.o 2, alínea a), sobre os requisitos gerais aplicáveis aos armadores), os armadores de navios que arvorem a bandeira de um Estado-Membro da UE devem enviar os navios destinados a ser desmantelados exclusivamente para estaleiros constantes da Lista Europeia.
1.2. Quem pode apresentar um pedido de inclusão na Lista Europeia?
Artigo 15.o, n.o 1: «Uma empresa de reciclagem de navios proprietária de um estaleiro de reciclagem de navios situado fora da União que pretenda reciclar navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro apresenta à Comissão um pedido de inscrição desse estaleiro na Lista Europeia.» |
O procedimento de listagem dos estaleiros depende da localização geográfica dos mesmos. Os estaleiros situados na União Europeia serão listados pelas respetivas autoridades competentes nacionais, que posteriormente comunicarão as suas listas nacionais à Comissão Europeia para efeitos de inclusão direta na Lista Europeia. Os estaleiros localizados fora da UE deverão apresentar um pedido à Comissão Europeia.
Embora as modalidades práticas da inclusão nas listas nacionais sejam determinadas por cada Estado-Membro, o regulamento exige que os estaleiros situados dentro e fora da UE respeitem os mesmos requisitos de desempenho estabelecidos no artigo 13.o do regulamento.
1.3. Como candidatar-se à inclusão na Lista Europeia?
Artigo 15.o, n.o 1: «Uma empresa de reciclagem de navios proprietária de um estaleiro de reciclagem de navios situado fora da União que pretenda reciclar navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro apresenta à Comissão um pedido de inscrição desse estaleiro na Lista Europeia.» |
Nos termos do regulamento, uma empresa de reciclagem de navios proprietária de um estaleiro de reciclagem de navios (ERN) situado num país terceiro que pretenda reciclar navios que arvoram a bandeira de Estados-Membros da UE deve apresentar um pedido à Comissão Europeia para a inclusão do ERN na Lista Europeia.
O pedido deve ser enviado por via eletrónica para env-ship-recycling@ec.europa.eu e duas cópias em papel devem ser enviadas por correio postal (1) para:
Comissão Europeia |
Unidade de gestão e reciclagem de resíduos |
Direção-Geral do Ambiente |
Avenue de Beaulieu 9, BU5/107 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
A Comissão Europeia enviará um aviso de receção, por escrito, à empresa de reciclagem de navios, juntamente com uma estimativa do momento em que será tomada uma decisão sobre o pedido. Posteriormente, enviará uma notificação por escrito da decisão de incluir ou não o ERN em causa na Lista Europeia.
1.4. O que deve ser incluído num dossiê de candidatura?
Artigo 15.o, n.o 2: «O pedido a que se refere o [artigo 15.o, n.o 1] é acompanhado pelos elementos comprovativos de que o estaleiro de reciclagem de navios em causa cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 13.o para efetuar a reciclagem de navios e ser incluído na Lista Europeia nos termos do artigo 16.o.» |
O artigo 15.o do regulamento exige que a empresa de reciclagem de navios apresente um dossiê de candidatura com provas de que o estaleiro se encontra em conformidade com os requisitos do regulamento. O dossiê deve ser constituído por:
1. |
Um formulário, devidamente preenchido, sobre «Informações e documentação relacionadas com o pedido de inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios», juntamente com documentação de apoio, tal como estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2015/2398 da Comissão em matéria de informações e documentação relacionadas com pedidos relativos a estaleiros situados em países terceiros para a sua inclusão na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios (2); |
2. |
Uma cópia do certificado do estaleiro de reciclagem de navios emitido por um verificador independente (modelo no anexo 1 do presente documento); |
3. |
Uma cópia do plano do estaleiro de reciclagem de navios. |
Todos os documentos devem ser redigidos em inglês ou acompanhados de uma tradução em inglês, francês ou alemão.
1.5. Quando podem os pedidos ser apresentados?
Os pedidos podem ser apresentados em qualquer altura. Depois de publicada, a Lista Europeia será regularmente atualizada, de modo a incluir os estaleiros que apresentaram uma candidatura válida e a eliminar aqueles que tenham deixado de estar em conformidade com os requisitos do regulamento (ver P&R 1.8 infra).
Para que um estaleiro seja incluído na lista antes do final de 2016, o dossiê de candidatura deve ser apresentado antes de sexta-feira, 1 de julho de 2016.
1.6. De que modo serão os pedidos avaliados pela Comissão?
A Comissão Europeia (Direção-Geral do Ambiente) avaliará os pedidos recebidos de estaleiros de reciclagem de navios localizados fora da UE tendo em conta o disposto no regulamento. Apenas os dossiês de candidatura completos serão objeto de revisão. Se um dossiê de candidatura estiver incompleto, o(s) elemento(s) em falta será/ão solicitado(s) à empresa.
1.7. De que modo será elaborada a Lista Europeia?
A Lista Europeia será elaborada e atualizada através da adoção de atos de execução nos termos do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As propostas de inclusão na Lista Europeia serão analisadas pelo comité instituído na aceção do regulamento relativo à reciclagem de navios, composto por representantes dos Estados-Membros, que emitirá o seu parecer em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (3).
O artigo 16.o, n.o 2, do regulamento exige que a Comissão Europeia publique a Lista Europeia, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2016. A mesma é dividida em duas sublistas indicando os estaleiros de reciclagem de navios situados dentro e fora da UE, respetivamente.
A Lista Europeia é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio web da Comissão Europeia. A lista será regularmente atualizada de modo a incluir ou retirar, consoante o caso, os estaleiros de reciclagem de navios.
1.8. Pode um estaleiro ser retirado da Lista Europeia?
Artigo 16.o, n.o 4, alínea b): «A Comissão adota atos de execução para atualizar regularmente a Lista Europeia a fim de […] retirar um estaleiro de reciclagem de navios da Lista Europeia, em qualquer dos seguintes casos: i) o estaleiro deixe de cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo 13.o; ou ii) os elementos comprovativos atualizados não tiverem sido fornecidos pelo menos três meses antes de expirar o período de cinco anos estabelecido no n.o 3 do presente artigo.» |
Sim. Se a Comissão verificar que um estaleiro já não se encontra em conformidade com os requisitos do regulamento, será lançado um procedimento destinado a excluir o estaleiro em causa da Lista Europeia. A empresa de reciclagem de navios visada pelo procedimento terá oportunidade de se justificar e responder a todas as perguntas colocadas pela Comissão Europeia.
Para que um estaleiro localizado num país terceiro seja retirado da Lista Europeia, é ainda necessária a adoção de um ato de execução, através do procedimento descrito na P&R 1.7.
Apesar do caráter definitivo da decisão de retirada de um estaleiro da Lista Europeia, nada impede que uma empresa volte a apresentar um pedido de inclusão do seu estaleiro na referida lista.
2. Requisitos para a inclusão na Lista Europeia
A presente secção aborda os diferentes requisitos previstos no regulamento para os estaleiros de reciclagem de navios que pretendam reciclar navios da UE. Por razões de clareza, os diversos requisitos foram agrupados em três categorias (requisitos gerais, requisitos ambientais e requisitos de saúde e segurança). Alguns requisitos podem inscrever-se em mais de uma categoria, uma vez que podem servir várias finalidades. Se for esse o caso, os requisitos são descritos de acordo com o seu objeto central.
2.1. Requisitos gerais
2.1.1. Que autorizações e licenças são necessárias para ser passível de inclusão na Lista Europeia?
Artigo 13.o, n.o 1, alínea a): O estaleiro de reciclagem de navios deve estar «autorizado pelas suas autoridades competentes a efetuar as suas operações de reciclagem de navios». |
O primeiro requisito para que um estaleiro possa ser incluído na Lista Europeia é o de ter sido autorizado a reciclar navios pelas autoridades competentes do seu próprio país. A Comissão Europeia não incluirá na lista estaleiros que não tenham sido autorizados a operar pelas suas próprias autoridades nacionais. Se um estaleiro incluído na Lista Europeia perder a sua autorização nacional de reciclagem de navios, será retirado da referida lista. A Comissão Europeia poderá contactar diretamente as autoridades competentes para confirmar a autenticidade do(s) documento(s) de autorização fornecido(s) com o dossiê de candidatura.
Para efeitos do regulamento, as modalidades de autorização abrangidas pelo artigo 13.o, n.o 1, alínea a), dependem da legislação do país onde o estaleiro está localizado.
Se as autoridades competentes não emitirem uma licença ou autorização específica para o exercício da atividade de reciclagem de navios, o requerente deve referir claramente esse facto no seu pedido e apresentar outras licenças ou autorizações relacionadas com as atividades da empresa.
2.1.2. O que deve abranger um plano do estaleiro de reciclagem de navios?
Artigo 13.o, n.o 1, alínea e): O estaleiro de reciclagem de navios deve «elaborar um plano do estaleiro de reciclagem de navios». |
O PERN é um documento fundamental introduzido pela Convenção de Hong Kong e refletido no regulamento. A análise do conteúdo do plano do estaleiro de reciclagem de navios permitirá à Comissão verificar o cumprimento dos requisitos essenciais do regulamento. Ao apresentar provas de conformidade com os requisitos do regulamento, recomenda-se que seja feita referência às partes relevantes do plano do estaleiro de reciclagem de navios.
Tal como indicado nas diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios (4), os PERN são aprovados pelo Conselho de Administração ou por um órgão de direção competente da empresa de reciclagem. É fundamental que os mesmos descrevam circunstanciadamente as operações e os procedimentos vigentes no estaleiro de reciclagem de navios, a fim de assegurar a conformidade com a Convenção. Além disso, o PERN deve descrever circunstanciadamente as operações e os procedimentos vigentes no estaleiro de reciclagem de navios, a fim de assegurar a conformidade com o regulamento no que diz respeito aos elementos aditados aos requisitos da CHK (ver, nomeadamente, as perguntas referentes ao ponto 2.2 infra relativo a requisitos específicos).
O formato recomendado para o PERN está descrito no apêndice 1 das diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios (5).
2.1.3. O que constitui a conformidade de um «plano de preparação e de intervenção para as situações de emergência»?
Artigo 13.o, n.o 1, alínea h): O estaleiro de reciclagem de navios deve «elaborar e manter um plano de preparação e de intervenção para as situações de emergência». |
As diretrizes fornecidas no ponto 3.3.5 das Diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, bem como os pontos 4.6 e 16 das diretrizes da OIT (6) e os pontos 4.5 e 6.2 das Diretrizes técnicas da Convenção de Basileia para a gestão ambientalmente correta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios (a seguir designadas por «DT CB») (7), descrevem como desenvolver um plano de preparação e de intervenção para as situações de emergência (PPIE).
Além disso, um bom PPIE reflete a estrutura atual do estaleiro e é comunicado a todos os trabalhadores do estaleiro, incluindo ao pessoal do contratante e aos trabalhadores contratados por um curto período de tempo.
2.1.4. O que se entende por sistemas adequados de gestão e monitorização?
Artigo 13.o, n.o 1, alínea d): O estaleiro de reciclagem de navios deve «dispor de sistemas de gestão e monitorização e de procedimentos e técnicas que tenham como objetivo prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os riscos sanitários para os trabalhadores em causa e para a população na vizinhança do estaleiro de reciclagem de navios, e os efeitos adversos para o ambiente causados pela reciclagem». |
Os sistemas de gestão e monitorização cobrem os resíduos e as matérias perigosas, os danos ambientais causados pela reciclagem de navios em geral e as questões de saúde e segurança. Estes sistemas apoiam a implementação de procedimentos e técnicas que têm como objetivo prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os riscos sanitários e os efeitos adversos para o ambiente.
Os sistemas de gestão e monitorização têm como objetivo controlar a implementação dos processos e das condições descritas no PERN. Tais sistemas aplicam-se a todo o processo: desde a aceitação de um navio para reciclagem à gestão de resíduos (8) (se esta for realizada no estaleiro de reciclagem de navios). Inserem-se neste contexto, nomeadamente, a avaliação dos riscos a bordo do navio (incluindo com base no inventário de matérias perigosas e no certificado de navio pronto a reciclar); a identificação e o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis aos navios destinados a reciclagem; a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios (incluindo o armazenamento e a gestão das matérias e resíduos presentes a bordo do navio e gerados pelo processo de reciclagem do mesmo), bem como a oferta da necessária formação e a verificação de documentação durante todo o processo.
a)
No âmbito do regulamento, as diretrizes DT CB sobre o desenvolvimento e a aplicação de sistemas de gestão ambiental (9) são uma fonte internacional relevante no que diz respeito aos efeitos adversos para o ambiente previstos no artigo 13.o, n.o 1, alínea d).
Em conformidade com as diretrizes da OMI (10) sobre a monitorização ambiental, um programa de monitorização ambiental abrange os possíveis impactos negativos da reciclagem de navios, os quais podem ser divididos em quatro categorias principais: a libertação de matérias perigosas para o solo e sedimentos; a libertação de matérias perigosas para a água; as emissões de matérias perigosas para a atmosfera; e ruído e vibrações. A exposição a temperaturas elevadas é outro possível impacto negativo a considerar.
As diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios especificam ainda que o programa de monitorização deve debruçar-se especificamente no estaleiro em causa, tendo em conta as características do mesmo, tais como a utilização de docas secas, cais/molhes e/ou parcelas de reciclagem em interface terra/mar, devendo ainda identificar alterações químicas, biológicas e físicas no ambiente em torno do estaleiro de reciclagem de navios. O programa de monitorização deve utilizar normas consolidadas de amostragem e análise de parâmetros ambientais pertinentes.
b)
No que diz respeito aos sistemas abrangentes de gestão e monitorização que tenham como objetivo prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os riscos sanitários para os trabalhadores em causa e para a população na vizinhança do estaleiro de reciclagem de navios causados pela reciclagem de navios, considera-se que os mesmos abrangem dois aspetos essenciais previstos nas diretrizes da OIT:
a) |
o estaleiro dispõe de sistemas de gestão da saúde e segurança no trabalho (11); |
b) |
os trabalhadores usufruem dos direitos previstos nas diretrizes da OIT (12), os quais lhes permitem assumir a propriedade e, em última instância, contribuir para melhorar os sistemas de gestão da saúde e segurança. |
De acordo com as diretrizes da OIT (13), os empregadores devem tomar medidas com vista à identificação e avaliação periódica dos perigos e riscos para a segurança e a saúde decorrentes de fatores ambientais perigosos em cada local de trabalho permanente ou temporário, gerados pela utilização de diferentes operações, ferramentas, máquinas, equipamentos e substâncias, cabendo-lhes ainda implementar as medidas preventivas e de proteção necessárias para evitar a ocorrência de tais perigos e riscos ou para reduzi-los ao mais baixo nível possível e razoável, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais.
As diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta de navios aprofundam ainda o papel da empresa de reciclagem de navios, que consiste em realizar avaliações dos riscos profissionais por forma a determinar a melhor abordagem para maximizar a segurança dos trabalhadores. A responsabilidade pelas avaliações dos riscos profissionais deve ser atribuída a uma pessoa competente para os riscos específicos de cada posto de trabalho. Recomenda-se que as avaliações sejam realizadas por uma equipa que inclua a pessoa competente, um representante da administração e trabalhadores com o nível adequado de competências (14).
Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento, «uma pessoa competente pode ser um trabalhador qualificado ou um funcionário administrativo capaz de reconhecer e avaliar os perigos e riscos profissionais e a exposição dos trabalhadores a matérias potencialmente perigosas ou a condições inseguras num estaleiro de reciclagem de navios e de determinar as medidas de proteção e as precauções necessárias para eliminar ou reduzir esses perigos, riscos ou essa exposição».
O segundo aspeto dos sistemas de gestão da saúde e segurança tem a ver com a necessidade de a empresa de reciclagem de navios garantir a informação, a participação e o feedback dos trabalhadores, a fim de melhorar a segurança. A lista de direitos relevantes dos trabalhadores consta das diretrizes da OIT (15). A mesma estabelece, entre outros, o direito de chamar a atenção das autoridades competentes para os riscos de segurança e o direito a tratamento médico adequado, bem como o direito de eleger os seus representantes, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e com as práticas nacionais. Em todo o caso, cabe à empresa de reciclagem de navios tomar as medidas necessárias para assegurar a informação, a participação e o feedback dos trabalhadores em questões de saúde e segurança.
Considera-se que os parâmetros de saúde e segurança foram monitorizados se a empresa de reciclagem de navios tiver implementado as diretrizes pertinentes da OIT (16). As diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta de navios referem ainda que o estaleiro deve dispor de procedimentos para controlar a exposição e para assegurar a vigilância médica (17).
2.2. Requisitos ambientais
Este ponto baseia-se essencialmente no ponto 3 das diretrizes de 2012 da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta de navios. As diretrizes também provêm dos seguintes documentos:
— |
Parte II das diretrizes da OIT para a segurança e saúde no desmantelamento de navios (18); |
— |
Ponto 5 da Convenção de Basileia, Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios (19) ; |
— |
Secretariado da Convenção de Basileia, Diretrizes destinadas às autoridades competentes dos estaleiros de reciclagem de navios (a seguir designadas por «Diretrizes SCB de 2013») (20) ; |
Este ponto reconhece, em especial, que a aplicação de princípios de gestão ambientalmente correta e o cumprimento das disposições regulamentares para a reciclagem de navios assentará, pelo menos em parte, no desenvolvimento de infraestruturas adequadas (21). Do ponto de vista operacional, resulta das respostas fornecidas na P&R 2.2.1 a 2.2.3 que a transferência de elementos do navio para o chão impermeável do estaleiro deve ser feita sem que os elementos entrem em contacto com o mar, com a zona entremarés ou com qualquer outra superfície permeável como areia ou gravilha (22).
2.2.1. O que se entende por prevenção de efeitos adversos para o ambiente e controlo de todas as fugas, em especial nas zonas entremarés?
Artigo 13.o, n.o 1, alínea f): O estaleiro de reciclagem de navios deve «prevenir efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente, incluindo demonstrando que todas as fugas são controladas, em especial nas zonas entremarés». |
As principais diretrizes sobre a prevenção de efeitos adversos para o ambiente constam das diretrizes da OMI sobre a prevenção de efeitos adversos para o ambiente (23). As DT CB também fornecem indicadores para o que constituem operações adequadas para prevenir tais efeitos adversos (24).
Ao exigir que o estaleiro de reciclagem de navios previna «efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente», o regulamento coloca a ênfase na prevenção. Um estaleiro «projetado e construído e […] explorado de uma forma segura e ambientalmente correta» (25) dispõe das medidas e infraestruturas necessárias para evitar fugas para o ambiente.
O estaleiro deve, além disso, «demonstrar que todas as fugas são controladas», ou seja, provar que é capaz de as prevenir e (quando a prevenção falha apesar da conformidade da conceção, construção e exploração) de dar resposta ou atenuar qualquer tipo de fuga (derrames, emissões para a atmosfera, etc.).
Segue-se uma lista não exaustiva dos sistemas de controlo: avaliação prévia dos poluentes que permanecem a bordo do navio; criação de equipas de resposta rápida; disponibilização de barreiras de absorção de petróleo; disponibilização de barreiras de contenção de petróleo (26); utilização de canais de drenagem e solos impermeáveis (para mais informações sobre estes últimos, consulte a próxima P&R).
Por zona entremarés entende-se a zona compreendida entre os limites inferior e superior de amplitude das marés. Apesar de todas as zonas do estaleiro merecerem atenção, o regulamento chama especialmente a atenção para as zonas entremarés, uma vez que apresentam desafios específicos em termos de controlo de fugas, devido às constantes mutações provocadas pelas marés.
2.2.2. O que se entende por «solos impermeáveis» e «sistemas de drenagem eficazes»?
Artigo 13.o, n.o 1, alínea g), subalínea i): O estaleiro de reciclagem de navios deve «assegurar a gestão e o armazenamento seguros e ambientalmente corretos dos resíduos e das matérias perigosas, nomeadamente […] assegurar que as matérias perigosas e os resíduos gerados durante o processo de reciclagem do navio apenas são manipulados em solos impermeáveis com sistemas de drenagem eficazes». |
O regulamento exige que as «matérias perigosas» e os «resíduos gerados durante o processo de reciclagem do navio» sejam apenas manipulados «em solos impermeáveis com sistemas de drenagem eficazes».
O termo «manipulação» é um conceito bastante abrangente, que excede as operações de gestão de resíduos. Começa com o corte/separação dos elementos do navio e inclui a triagem e o transporte das matérias perigosas e dos resíduos gerados durante o processo de reciclagem do navio.
Todos os elementos separados do navio, incluindo grandes blocos, constituem «matérias perigosas» ou «resíduos gerados durante o processo de reciclagem do navio».
O termo «solos» designa superfícies de apoio contínuas e niveladas. O conceito de «solos impermeáveis» diz respeito aos solos que não permitem a passagem de fluidos, o que reflete a necessidade de, não só conter fluidos perigosos, mas também combater a libertação das matérias perigosas para o ambiente. O aço do próprio navio pode ser considerado um solo impermeável no âmbito do regulamento, se estiverem reunidas certas condições (ver infra), ou no caso das docas flutuantes.
No regulamento, a expressão «sistemas de drenagem eficazes» designa um sistema de drenagem ligado a uma estação de tratamento de águas (próprio ou partilhado/municipal) ou, tal como definido nas Diretrizes SCB de 2013, uma infraestrutura simples (por exemplo, uma base de betão) que funciona como barreira ao derrame de produtos poluentes. Tal infraestrutura deve permitir a drenagem dos poluentes e a limpeza regular dos respetivos canais de drenagem, por exemplo através da instalação de grelhas amovíveis nos canais de drenagem (27). O volume dos sistemas de drenagem deve ser definido com base em dados meteorológicos (por exemplo, precipitação), no possível volume dos derrames, nos tipos de derrames, na dimensão do solo impermeável e na penetração de águas exteriores.
Uma vez que a manipulação de matérias perigosas e de resíduos gerados durante o processo de reciclagem do navio deve ser efetuada «apenas» em solos impermeáveis, sempre que um elemento esteja separado do navio, não deve entrar em contacto com solos não impermeáveis, como a areia. Pode, contudo, ser levantado (por exemplo, com uma grua) para um solo impermeável.
O interior do próprio navio pode ser considerado um solo impermeável na aceção do regulamento, se:
a) |
o casco estiver selado, a integridade do fundo do casco tiver sido analisada e não tiver sido afetada; |
b) |
as substâncias nocivas caídas do navio durante as operações de corte forem controladas como indicado na P&R 2.2.1, por exemplo, recolhidas e geridas de uma forma ambientalmente correta; |
c) |
as barreiras de contenção de petróleo forem instaladas a partir do casco do navio até terra/ao cais antes de qualquer atividade que represente uma ameaça para o ambiente e se existirem escumadores prontamente disponíveis; |
d) |
os blocos forem levantados de forma segura para zonas de corte com solo impermeável; |
e) |
a libertação de lascas de tinta e revestimentos tóxicos para o mar/superfície permeável for controlada como indicado na P&R 2.2.1; |
f) |
a transferência do fundo remanescente do navio para as zonas de solo impermeável for efetuada, o mais cedo possível, de forma segura e ambientalmente correta, por exemplo mediante a utilização de gruas, deslizadores ou pórticos rolantes com guinchos, para permitir que o corte do fundo tenha lugar sobre um solo impermeável com um sistema de drenagem eficaz, incluindo sobre uma doca seca flutuante, um batelão plano ou outro equivalente com um sistema de drenagem eficaz. |
2.2.3. O que se entende por «contenção de matérias perigosas?»
Artigo 13.o, n.o 1, alínea g), subalínea i): O estaleiro de reciclagem de navios deve «assegurar a gestão e o armazenamento seguros e ambientalmente corretos dos resíduos e das matérias perigosas, nomeadamente garantir a contenção de todas as matérias perigosas presentes a bordo durante todo o processo de reciclagem do navio, de forma a impedir a libertação dessas matérias perigosas para o ambiente». |
O regulamento exige que «a contenção de todas as matérias perigosas» seja um processo contínuo («durante todo o processo de reciclagem do navio») (28), tendo em vista a prevenção de qualquer «libertação […] para o ambiente». Significa isto que todas as matérias perigosas são retiradas do navio e recolhidas, armazenadas, transportadas e eliminadas sem entrarem em contacto direto com o ambiente ou com os trabalhadores (por exemplo, contacto com a pele, contacto direto com as vias respiratórias, etc.). Esta P&R centra-se na remoção, recolha e armazenamento de matérias perigosas, enquanto a P&R 2.2.5 incide nos aspetos relacionados com a gestão de resíduos.
As diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta de navios, bem como os pontos 4.2 (Identificação de potenciais contaminantes e prevenção de libertações), 5.3 (Conceção e construção) e 5.4 (Exploração) das DT CB estabelecem regras pertinentes para a manipulação de materiais específicos, nomeadamente:
— |
Remoção de amianto a bordo do navio (29); |
— |
Remoção de amianto fora do navio (30); |
— |
Tintas e revestimentos no casco do navio (31) (a utilização de equipamento respiratório especial recomendada nas DT CB está prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea i), do regulamento); |
— |
Resíduos líquidos (32). |
Existem ainda outros elementos a ter em conta neste contexto, nomeadamente:
a) |
Nas atividades de remoção do amianto, devem ser implementadas medidas que assegurem níveis de proteção equivalentes aos estabelecidos na Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (33). São descritas as medidas que o empregador deve tomar quando existir a probabilidade de os trabalhadores serem expostos a uma concentração de amianto em suspensão no ar superior a 0,1 fibra por cm3, medida relativamente a uma média ponderada no tempo para um período de 8 horas (TWA); |
b) |
É recomendada a utilização de tanques elevados para armazenar resíduos oleosos, de modo a facilitar a verificação da integridade da face inferior de contenção por parte do verificador independente. |
2.2.4. O que se entende por «estruturas construídas»?
Artigo 13.o, n.o 1, alínea c): O estaleiro de reciclagem de navios deve «funcionar a partir de estruturas construídas». |
O regulamento exige que os estaleiros funcionem a partir de estruturas construídas. O objetivo das estruturas construídas consiste em permitir a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, garantindo a segurança dos trabalhadores, o controlo de fugas, a contenção das matérias perigosas e a disponibilização de apoios impermeáveis para as matérias perigosas e para os resíduos gerados durante o processo de reciclagem do navio.
O requisito de funcionar a partir de estruturas construídas não significa que um estaleiro tenha de ser completamente edificado, desde que fique garantida a conformidade com os requisitos do regulamento. As estruturas construídas podem ser complementadas, por exemplo, por máquinas com lagartas ou pneus de baixa pressão (34), tanques de sedimentação móveis e gruas flutuantes, nos casos em que não seja possível a instalação de gruas fixas. Este princípio aplica-se, em especial, às instalações temporárias, nas quais, por exemplo, as vedações temporárias podem ser consideradas equivalentes a paredes, desde que proporcionem um nível de proteção semelhante. O regulamento não exclui as instalações temporárias de reciclagem de navios em que o equipamento adicional está montado num suporte (por exemplo, um terminal portuário, um cais ou uma ponte-cais), desde que o suporte em questão cumpra os requisitos de conceção e construção previstos no regulamento.
No âmbito do regulamento, entre os exemplos de estruturas construídas nas zonas de reciclagem de navios onde se realizam as primeiras operações de corte podem citar-se, nomeadamente, os seguintes:
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Pontões; |
— |
Rampas de lançamento e de acesso; |
— |
Cais; |
— |
Docas; |
— |
Docas secas; |
— |
Elevadores de navios; |
— |
Estruturas sobrelevadas (cavaletes); |
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Canais; |
— |
Coberturas; |
— |
Comportas. |
São exemplos de estruturas construídas que prestam apoio a «instalações fixas», conforme definidas nas Diretrizes SCB de 2013 (35), nomeadamente as seguintes:
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Gruas fixas e outros dispositivos de elevação utilizados dentro dos seus limites conceptuais (por exemplo, não excedendo o peso bruto passível de ser suportado por uma grua); |
— |
Guinchos e cabos de tração para arrastar um navio em segurança para mais longe da costa durante as operações de desmantelamento; |
— |
Bombas para transferir líquidos e para bombear líquidos de fossas de drenagem; |
— |
Geradores para fornecer eletricidade para iluminação, a fim de tornar mais seguros os trabalhos realizados em condições de pouca luminosidade. |
No âmbito das Diretrizes pertinentes da Convenção de Basileia, entre os exemplos de estruturas construídas nas zonas dos estaleiros de reciclagem de navios onde se realizam as operações secundárias de corte podem citar-se, nomeadamente, os seguintes:
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Estações de desmantelamento secundário e subsequente separação em componentes e estações dotadas de equipamentos especiais para eliminação de resíduos tóxicos e perigosos (36); |
— |
Divisórias (37) e tanques; |
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Paredes (madeira, betão, aço) com acesso de um lado para permitir o armazenamento e carregamento de materiais (38); |
— |
Zonas de armazenamento temporário de matérias inócuas e metálicas (39); |
— |
Zonas de armazenamento de equipamentos e materiais completamente transformados e prontos a reutilizar, reciclar ou eliminar (40); |
São exemplos de estruturas construídas, aplicadas aos requisitos de saúde e segurança previstos no regulamento, nomeadamente as seguintes:
— |
Estradas estáveis e niveladas (é possível construir inicialmente uma camada de base com betão britado, por exemplo) ou uma base compacta de estrada que permitam a uma ambulância e a um carro de bombeiros chegar ao navio e estacionar junto ao mesmo (41) ou, no caso de uma doca seca, chegar a uma via de evacuação (por exemplo, elevador); |
— |
Gruas fixas e outros dispositivos de elevação utilizados dentro dos seus limites conceptuais (por exemplo, não excedendo o peso bruto passível de ser suportado por uma grua) (ver supra); |
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Corredores de saída estáveis; |
— |
Elementos adicionais a que se referem as diretrizes da OIT (42), nomeadamente o abastecimento de água potável, o local e as condições de funcionamento das instalações sanitárias, lavatórios e vestiários, bem como dos abrigos e das instalações para alimentação; |
— |
Elementos adicionais referidos nas diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios (43): lavatórios, chuveiros, zonas de alimentação e lazer, casas de banho e vestiários para controlar a exposição e prevenir a disseminação de matérias perigosas; instalações sanitárias e lavatórios devidamente acessíveis e localizados de forma a evitar o risco de contaminação a partir do posto de trabalho; vestiários, lavatórios e instalações sanitárias separados e adequados, exclusivamente destinados a trabalhadores que manuseiem amianto; zonas separadas e não contaminadas para alimentação e descanso dos trabalhadores. |
2.2.5. Na aceção do regulamento, o que constitui uma gestão de resíduos conforme?
Artigo 13.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii): O estaleiro de reciclagem de navios deve garantir «que todos os resíduos gerados pela atividade de reciclagem do navio e as suas quantidades são documentados e transferidos unicamente para instalações de gestão de resíduos, incluindo de reciclagem de resíduos, autorizadas a efetuar o seu tratamento sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ambientalmente correta». |
Artigo 15.o, n.o 5: «Para efeitos do artigo 13.o, apenas se pode considerar que foi cumprido o requisito de gestão ambientalmente correta, no que respeita à operação em causa de valorização ou eliminação de resíduos, se a empresa de reciclagem de navios puder demonstrar que a instalação de gestão de resíduos recetora funcionará segundo normas de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes às normas pertinentes internacionais e da União». |
O regulamento inclui vários requisitos relativos à gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos gerados durante o processo de reciclagem do navio.
A execução parcial ou total das operações de valorização ou eliminação dos resíduos no local, ou a não-execução destas, dependerá das condições do estaleiro. Por exemplo, alguns estaleiros de reciclagem de navios estão equipados com instalações de incineração; alguns estaleiros são capazes de tratar certos fluxos de resíduos, mas não outros, enquanto outros poderão decidir externalizar completamente a valorização ou eliminação de resíduos para instalações de gestão de resíduos externas. O regulamento não impõe qualquer disposição em particular. No entanto, é necessário que a empresa de reciclagem de navios consiga demonstrar que os diferentes fluxos de resíduos são tratados de acordo com determinadas normas, independentemente do local onde tem lugar a valorização ou a eliminação dos resíduos. Recomenda-se, portanto, que o estaleiro identifique, no seu pedido, os fluxos de resíduos que pode e está autorizado a reciclar/eliminar, e os fluxos de resíduos que pretende transferir para outras instalações de gestão de resíduos externas operando a jusante.
a)
É possível assumir-se conformidade com a parte do artigo 13.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii) relativa à documentação e à transferência de resíduos se, em conformidade com as diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios (44), o estaleiro estabelecer procedimentos para acompanhar as matérias e resíduos perigosos que são transportados a partir do estaleiro de reciclagem de navios até ao destino final, e para gerir e armazenar documentação, incluindo dos subcontratantes.
b)
O regulamento exige que a empresa de reciclagem de navios assegure que a instalação de gestão de resíduos foi autorizada a operar sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta. Este requisito reflete as diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios (45).
A instalação de gestão de resíduos abrangida por esta exigência deve ser:
— |
parte do próprio estaleiro de reciclagem de navios, se o estaleiro em causa efetuar operações de valorização ou eliminação de tais resíduos; |
— |
uma instalação externa, se o estaleiro de reciclagem de navios tiver transferido essa parte das operações; |
— |
ambas, se o estaleiro de reciclagem de navios gerir uma parte do fluxo de resíduos e externalizar o resto. |
A autorização a que se refere o requisito é a autorização emitida pela(s) autoridade(s) competente(s) do país onde se situa a instalação de gestão de resíduos. Inclui a documentação de importação/exportação dos resíduos e, se pertinente, a documentação relativa ao consentimento prévio informado, caso a instalação de gestão de resíduos se encontre localizada num país diferente do estaleiro de reciclagem de navios. O pedido deve ser acompanhado de uma cópia das autorizações relevantes, tal como estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2015/2398.
c)
As instalações de países terceiros que solicitem a inclusão na Lista Europeia são instadas a demonstrar que a(s) sua(s) instalação/ões de gestão de resíduos estão sujeitas ao cumprimento de normas essencialmente equivalentes às normas internacionais e da UE.
O requisito não obriga à plena conformidade com os requisitos da UE resultantes de outros atos jurídicos para além do regulamento e outras normas internacionais, pretendendo antes garantir que os requisitos/normas aplicados na instalação de gestão de resíduos asseguram um nível idêntico de proteção da saúde humana e do ambiente.
As empresas candidatas devem assinar os documentos previstos na Decisão de Execução (UE) 2015/2398 e anexar uma cópia de qualquer documento relevante para o seu âmbito de aplicação.
Considera-se que existe uma equivalência global com as normas internacionais e da União Europeia se na instalação de gestão de resíduos forem aplicados os seguintes princípios fundamentais derivados das normas internacionais e diretivas da União:
— Normas internacionais:
A lista de diretrizes pertinentes adotadas a nível internacional pode ser consultada no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos, incluindo as diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios, no que diz respeito à gestão de resíduos a jusante. O sítio web da Convenção de Basileia (46) disponibiliza atualizações das diretrizes técnicas elaboradas ao abrigo da mesma.
Além disso, as Partes na Convenção de Basileia adotaram um quadro para a gestão ambientalmente correta dos resíduos perigosos e outros resíduos (47). Este quadro enuncia um entendimento comum da noção de gestão ambientalmente correta e refere, por exemplo, um certo número de ações e princípios orientadores destinados à implementação de uma tal gestão pelas instalações de gestão de resíduos.
— Normas da União Europeia:
As normas da União Europeia relativas à proteção da saúde humana e do ambiente aplicáveis às instalações de gestão dos resíduos constam da Diretiva-Quadro Resíduos e de certa legislação relativa a fluxos específicos de resíduos.
Os principais requisitos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (48) (também designada por Diretiva-Quadro Resíduos) são os seguintes:
— |
Hierarquia dos resíduos (artigo 4.o): a hierarquia dos resíduos a seguir apresentada funciona como ordem de prioridades: a) prevenção; b) preparação para a reutilização; c) reciclagem; d) outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e e) eliminação; |
— |
Proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 13.o): deve assegurar-se que a gestão de resíduos seja efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, nomeadamente: a) sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a flora ou a fauna; b) sem provocar perturbações sonoras ou por cheiros; e c) sem produzir efeitos negativos na paisagem rural ou em locais de especial interesse; |
— |
Resíduos perigosos (artigos 17.o, 18.o e 19.o): o armazenamento e tratamento dos resíduos perigosos são realizados em condições que asseguram a proteção do ambiente e da saúde humana. Em caso algum, estes resíduos devem estar misturados com outros resíduos perigosos, devendo ser embalados e rotulados. |
Para além dos principais princípios enunciados na Diretiva-Quadro Resíduos, os seguintes atos legislativos da União Europeia contêm normas de tratamento de resíduos pertinentes para o artigo 15.o, n.o 5, do regulamento:
— |
Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (49); |
— |
Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos e atos modificativos (50); |
— |
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (51). |
Por último, as normas relativas às operações de tratamento de fluxos específicos de resíduos relevantes para o artigo 15.o, n.o 5, do regulamento constam dos seguintes atos legislativos da UE:
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Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (52); |
— |
Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (53); |
— |
A eliminação de equipamentos elétricos e eletrónicos segue os principais princípios operacionais da Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (54). |
2.3. Requisitos de saúde e segurança
2.3.1. O que se entende por prevenção de efeitos adversos para a saúde humana?
Artigo 13.o, n.o 1, alínea f): O estaleiro de reciclagem de navios deve «prevenir efeitos adversos para a saúde humana». |
Para além das disposições materiais (ver P&R 2.2.4 sobre estruturas construídas), as diretrizes da OIT referem um vasto leque de disposições operacionais, desde a prevenção das piores formas de trabalho infantil até à disponibilização de equipamentos de proteção auditiva e à garantia de alojamentos adequados, independentemente de o estaleiro de reciclagem de navios dispor fisicamente de alojamentos ou de os disponibilizar sob a sua responsabilidade. Estes vários elementos operacionais e físicos garantem, em conjunto, a segurança das operações e dos trabalhadores e a adoção de procedimentos e técnicas que têm como objetivo prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os riscos sanitários referidos no regulamento (55).
Assume-se que um estaleiro se encontra em conformidade com os requisitos de segurança se tiver implementado as disposições operacionais referidas acima e, ao abrigo das diretrizes da OMI (56), se tiver planos e procedimentos para proteger a saúde e segurança dos trabalhadores, sendo ainda capaz de demonstrar que dispõe de conhecimentos e compreende os processos, procedimentos, leis, regulamentos e diretrizes aplicáveis em termos de saúde e segurança no trabalho. O estaleiro deve ainda estabelecer e manter um plano de evacuação eficaz que permita uma evacuação rápida e segura de todo o seu pessoal (57).
Além disso, o estaleiro deve dispor de um ou mais trabalhadores-chave com o nível de formação e experiência necessário para assegurar, de forma eficaz, a manutenção das condições de segurança durante as operações dos estaleiros de reciclagem de navios, incluindo uma ou mais pessoas competentes para a realização de trabalhos específicos. Dependendo da dimensão do estaleiro de reciclagem de navios e do número de trabalhadores, o estaleiro poderá estabelecer uma hierarquia entre o seu pessoal de gestão da saúde e segurança, incluindo um gestor global, pessoal de supervisão e trabalhadores gerais (58). Na aceção do regulamento, uma pessoa competente é «uma pessoa com qualificações e formação adequadas e com conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para o desempenho de tarefas específicas (59)». Tal pessoa «pode ser um trabalhador qualificado ou um funcionário administrativo capaz de reconhecer e avaliar os perigos e riscos profissionais e a exposição dos trabalhadores a matérias potencialmente perigosas ou a condições inseguras num estaleiro de reciclagem de navios, e que é capaz de determinar as medidas de proteção necessárias e as precauções a tomar para eliminar ou reduzir esses perigos, riscos ou exposição» (60).
Por último, as diretrizes da OMI referem explicitamente as convenções internacionais relevantes para a reciclagem de navios, incluindo a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999, e a Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973. É possível que alguns países onde se levam a cabo atividades de reciclagem de navios ainda não tenham ratificado todas estas convenções. No entanto, com vista ao cumprimento dos requisitos do regulamento, espera-se que as empresas de reciclagem de navios implementem, elas próprias, ao seu nível, as várias disposições relevantes para a saúde e a segurança dos trabalhadores previstas nas convenções internacionais indicadas no apêndice 4 das Diretrizes da OMI.
2.3.2. O que se entende por Equipamentos de Proteção Individual adequados?
Artigo 13.o, n.o 1, alínea i): O estaleiro de reciclagem de navios deve «prover a segurança […] dos trabalhadores, assegurando, nomeadamente, a utilização de equipamento de proteção individual nas operações que o exijam». |
Por equipamentos de proteção individual (EPI) entende-se qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa com vista à sua proteção contra um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a sua saúde bem como a sua segurança (61). Na aceção do regulamento, os EPI são descritos em pormenor nas diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios (62) e nas orientações da OIT (63).
2.3.3. Que obrigações se aplicam em matéria de formação?
Artigo 13.o, n.o 1, alínea i): O estaleiro de reciclagem de navios deve «prover […] a formação dos trabalhadores». |
Presume-se que o estaleiro aplicou os requisitos relativos à formação se tiver implementado as diretrizes pertinentes da OIT (64) e se possuir, em conformidade com as diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios (65), procedimentos de formação destinados a assegurar um nível adequado de segurança no trabalho e de proteção ambiental. Os programas de formação devem abranger todos os trabalhadores e membros do estaleiro de reciclagem de navios, incluindo o pessoal administrativo e os trabalhadores do contratante, devendo ainda identificar o tipo e a frequência da formação.
No que se refere à prevenção e combate a incêndios, destacam-se as diretrizes da OMI (66) que instam os estaleiros a adotar procedimentos para proporcionar formação, instruções e informações adequadas a todos os supervisores e trabalhadores relativamente aos riscos de incêndio, às precauções a tomar e à utilização de equipamento de extinção de incêndios, de modo a garantir a disponibilização de pessoal com a formação adequada durante todos os períodos de trabalho. A conformidade com estes requisitos é facilitada se forem cumpridas as diretrizes pertinentes da OMI, as quais referem que devem ser conservados registos das ações de formação, das simulações e dos exercícios realizados, acompanhados de informações sobre o tipo de simulação/exercício, as funções do pessoal formado, o equipamento utilizado, a duração, o local, a data e a hora.
2.3.4. O que se entende por registos de incidentes, acidentes, doenças profissionais e efeitos crónicos?
Artigo 13.o, n.o 1, alínea j): O estaleiro de reciclagem de navios deve «estabelecer registos de incidentes, acidentes, doenças profissionais e efeitos crónicos e, se as autoridades competentes o exigirem, comunicar todos os incidentes, acidentes, doenças profissionais ou efeitos crónicos que constituam, ou possam constituir, riscos para a segurança dos trabalhadores, a saúde humana e o ambiente». |
Os registos de doenças profissionais e efeitos crónicos são obtidos através de exames médicos anuais, incluindo, pelo menos, amostras de sangue e urina e, se possível, amostras de cabelo. Para determinar a origem das doenças e dos efeitos crónicos, devem ser obtidas amostras do solo, do ar e das poeiras.
A garantia de completude dos registos começa por saber quem trabalha no estaleiro. O estaleiro regista a identidade de todos os trabalhadores, incluindo do pessoal do contratante e dos trabalhadores contratados por um curto período de tempo, garantindo a disponibilização permanente de uma lista de todos os trabalhadores.
A conformidade com o 13.o, n.o 1, alínea i) e j), do regulamento pressupõe também que o estaleiro segue as recomendações das diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios (67) e as orientações da OIT (68).
Além disso, tal como referido nas diretrizes da OIT, o objetivo efetivo dos registos é o de proteger a saúde dos trabalhadores. Os resultados são claramente explicados pelos profissionais de saúde aos trabalhadores afetados ou a outras pessoas da sua escolha, não são utilizados para discriminação injustificada e estão disponíveis, se solicitado pela autoridade competente ou por qualquer outra parte aprovada pelos empregadores e trabalhadores, para preparação de estatísticas de saúde e estudos epidemiológicos adequados, desde que seja mantido o anonimato. As diretrizes da OMI para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios recomendam que os registos sejam mantidos por cinco anos, se não forem estipulados prazos pelos requisitos nacionais.
3. Certificação e inspeções
3.1. Quais são as principais características do regime de inspeções ao abrigo do novo regulamento?
O artigo 15.o, n.o 4, do regulamento introduz um regime de inspeção e verificação em duas etapas para os estaleiros localizados em países terceiros que pretendam reciclar navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da UE.
Artigo 15.o, n.o 4, primeiro parágrafo: «Para ser incluídos na Lista Europeia, os estaleiros de reciclagem de navios localizados em países terceiros devem receber um certificado que ateste que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, após uma inspeção no local por um verificador independente com a habilitação adequada. A empresa de reciclagem de navios apresenta tal certificado à Comissão ao requerer a inclusão na Lista Europeia e, posteriormente, de cinco em cinco anos, aquando da renovação da inclusão na Lista. A inclusão inicial na Lista e a sua renovação são complementadas por uma revisão intercalar para confirmação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 13.o.» Artigo 15.o, n.o 4, segundo parágrafo: «O pedido de inclusão na Lista Europeia implica que as empresas de reciclagem de navios aceitam a possibilidade de que o estaleiro de reciclagem em causa seja sujeito a inspeções no local pela Comissão ou por agentes que atuam em seu nome, antes ou depois da sua inclusão na Lista Europeia, a fim de verificar se são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 13.o. O verificador independente, a Comissão ou os agentes que atuam em seu nome cooperam com as autoridades competentes do país terceiro onde está localizado o estaleiro de reciclagem, para efetuarem essas inspeções no local.» |
A primeira etapa (artigo 15.o, n.o 4, primeiro parágrafo) tem lugar antes de o estaleiro apresentar o pedido de inclusão na Lista Europeia. Consiste na realização de uma inspeção no local por um verificador independente, com o objetivo de avaliar a conformidade do estaleiro com os requisitos do regulamento.
Na etapa seguinte (artigo 15.o, n.o 4, segundo parágrafo), a Comissão Europeia poderá decidir verificar a conformidade da instalação através de inspeções no local. Tais verificações poderão ter lugar antes ou depois da tomada de decisão sobre a inclusão do estaleiro na Lista Europeia.
Gráfico 1
Principais etapas do processo de inspeção e verificação dos estaleiros de reciclagem de navios localizados fora da União Europeia
3.2. Qual é o papel dos verificadores independentes?
Os verificadores independentes têm a tarefa de certificar a instalação de acordo com os requisitos do regulamento. Devem efetuar o seu trabalho de forma independente; para tal, o contrato celebrado entre o proprietário do estaleiro de reciclagem de navios e o verificador independente confere a este o direito de tomar todas as medidas necessárias para verificar e de se pronunciar sobre a conformidade do estaleiro com os requisitos do regulamento. As obrigações contratuais dos verificadores independentes não impedem ou limitam de forma alguma as atividades deste último.
A Comissão Europeia está pronta a proporcionar aconselhamento a pedido dos verificadores independentes.
3.3. Quem pode assumir as funções de verificador independente?
O conceito de verificador independente não deve ser interpretado como sendo uma pessoa singular. O desempenho efetivo das tarefas do verificador independente exige normalmente o envolvimento de uma equipa com um vasto leque de qualificações. Os verificadores independentes devem estar em situação regular com as disposições legislativas e regulamentares do país em que operam; de acordo com as legislações nacionais, estes constituem sociedades coletivas autorizadas.
3.4. Planeia a Comissão Europeia publicar uma lista de verificadores independentes?
Não. A Comissão não fornecerá uma lista de verificadores independentes, uma vez que tal não se encontra previsto no regulamento. Cabe às empresas que detêm ou exploram um estaleiro de reciclagem de navios contratar um verificador independente e assegurar que este é de facto independente e possui as qualificações necessárias.
3.5. Que acreditações e habilitações devem possuir os verificadores independentes?
O regulamento exige que os verificadores que certificam o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.o sejam «independentes» e possuam uma «habilitação adequada». Embora o regulamento não obrigue à acreditação dos verificadores independentes, um pedido de acreditação de acordo com uma norma dos organismos de acreditação da UE ou dos organismos signatários da ILAC/MRA constitui a forma mais eficaz de demonstrar a independência e as habilitações necessárias. Mais adiante são fornecidas mais informações.
A União Europeia desenvolveu um sistema de acreditação, de acordo com o qual a acreditação ao abrigo de uma norma específica pode ser obtida junto de um organismo nacional de acreditação designado por um Estado-Membro da UE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (69). A acreditação obtida através de tal organismo é automaticamente reconhecida em toda a União Europeia. A acreditação também pode ser obtida junto de um organismo de acreditação fora do território da UE que seja signatário, no âmbito relevante (no caso presente: ISO/IEC 17020 (70)), do acordo de reconhecimento mútuo (MRA) da cooperação internacional de organismos de acreditação de laboratórios (International Laboratory Accreditation Cooperation — ILAC) (71) (72).
No âmbito do regulamento, é mais fácil demonstrar a independência e a aptidão através da conformidade com os requisitos aplicáveis aos organismos de inspeção de terceiros («tipo A») constantes da norma ISO/IEC 17020, que define os requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção.
ISO/IEC 17020:2012(E) Esta norma internacional foi elaborada com o objetivo de promover a confiança nos organismos que efetuam inspeções. Os organismos de inspeção realizam avaliações para clientes privados, respetivas empresas-mãe ou autoridades, com o objetivo de fornecer informações sobre a conformidade dos elementos inspecionados com os regulamentos, normas, especificações, regimes de inspeção ou contratos. |
A norma ISO/IEC 17020 obriga os organismos de inspeção ao cumprimento de requisitos rigorosos. Em especial, os organismos de inspeção avaliados em conformidade com a norma ISO/IEC 17020 têm de apresentar provas da sua imparcialidade e independência (ver anexo A da norma), precisar a sua estrutura jurídica, as suas estruturas de organização e gestão, os seus métodos e procedimentos de inspeção, bem como dispor de um número suficiente de pessoal qualificado (diretamente ou mediante subcontratação), manter diversos registos de dados, emitir relatórios e certificados de inspeção, ter procedimentos de reclamação e recurso e sistemas de gestão em vigor. Estes requisitos rigorosos são utilizados como lista de verificação para a acreditação, atestando a competência para desempenhar determinadas tarefas de inspeção, no presente caso a verificação dos estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. Os requisitos são sempre orientados para uma atividade específica e nunca estabelecidos sob uma perspetiva isolada.
Recomenda-se que as empresas de reciclagem de navios exijam contratualmente ao verificador independente, por elas convidado a avaliar a sua conformidade com os requisitos do regulamento, que possua qualificações nos seguintes domínios:
— |
Arquitetura naval ou qualificações equivalentes no setor da construção naval e/ou demolição de grandes estruturas de aço; |
— |
Sistemas de gestão do ambiente e de saúde e segurança no trabalho; |
— |
Gestão de matérias perigosas e de resíduos, incluindo a gestão de resíduos perigosos. |
Recomenda-se igualmente que o chefe da equipa do verificador independente possua um mínimo de cinco anos de experiência em, pelo menos, dois dos domínios acima referidos e que outros membros da equipa tenham um mínimo de três anos de experiência em, pelo menos, dois dos domínios acima referidos.
A Comissão Europeia pode organizar ações de formação e workshops especificamente orientados para os verificadores independentes a fim de harmonizar as práticas de certificação.
3.6. Pode a Comissão Europeia decidir efetuar inspeções adicionais a um estaleiro?
Ao candidatarem-se à inclusão na Lista Europeia, as empresas de reciclagem de navios aceitam a possibilidade de o estaleiro ser objeto de inspeções no local, incluindo sem aviso prévio, pela Comissão Europeia ou por agentes atuando em seu nome. Tais inspeções devem ser realizadas em cooperação com as autoridades do país onde o estaleiro está localizado. Os custos das inspeções não serão suportados pela empresa de reciclagem de navios.
As decisões da Comissão Europeia de proceder a inspeções dos estaleiros certificados devem ser tomadas de acordo com critérios de prioridade com base no risco. Todos os estaleiros certificados localizados num país terceiro podem ser inspecionados pela Comissão Europeia ou por agentes que atuem em seu nome. A decisão de inspecionar um determinado estaleiro será tomada em função da qualidade e da completude da informação prestada no dossiê de candidatura.
Outros aspetos que poderão aumentar as hipóteses de novas inspeções pela Comissão Europeia ou por agentes que atuem em seu nome incluem, entre outros, queixas e preocupações expressas à Comissão Europeia sobre o funcionamento do estaleiro.
(1) Documentos volumosos, tais como o plano do estaleiro de reciclagem de navios, só podem ser enviados por correio eletrónico.
(2) JO L 332 de 18.12.2015, p. 145.
(3) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(4) OMI, Resolução MEPC.210(63), aprovada em 2 de março de 2012, Diretrizes de 2012 para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, p. 7-36.
(5) OMI, MEPC.210(63) apêndice 1, p. 37.
(6) OIT, Segurança e saúde no desmantelamento de navios: Diretrizes para os países da Ásia e a Turquia, de 2004 (a seguir designadas por «DSS OIT»), ponto 4.6, p. 32 e ponto 16, p. 128-133.
(7) Convenção de Basileia, Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios (DT CB), ponto 4.5, p. 63-64, e ponto 6.2, p. 84-88.
(8) Ver P&R 2.2.5 para mais informações sobre os requisitos aplicáveis à gestão dos resíduos nos termos do regulamento.
(9) DT CB, ponto 6.2, p. 85-87.
(10) OMI, MEPC. 210(63), ponto 3.4.1, p. 24.
(11) DSS OIT, p. 28-33.
(12) DSS OIT, p. 21-23.
(13) DSS OIT, ponto 3.4.2, p. 19, e anexo III, p. 155-172.
(14) OMI, MEPC.210(63), ponto 3.3.3.
(15) DSS OIT, ponto 3.6, p. 21-23.
(16) DSS OIT, anexo I (Vigilância da saúde dos trabalhadores), pontos 2 e 3, p. 147-150, e anexo II (Vigilância do ambiente de trabalho), p. 152-154.
(17) OMI, MEPC.210(63), ponto 3.3.4.11, p. 21.
(18) DSS OIT, parte II, p. 47-140 (com exceção dos pontos 14 e 16, que são referidos no próximo capítulo das presentes diretrizes).
(19) DT CB, ponto 5, p. 66-83.
(20) Secretariado da Convenção de Basileia, Diretrizes destinadas às autoridades competentes dos estaleiros de reciclagem de navios, 4/8/2013.
(21) Diretrizes SCB de 2013, página 13.
(22) Uma vez que não só constituem «resíduos gerados durante o processo de reciclagem do navio», mas também apresentam normalmente um risco elevado de serem cobertos com resíduos de óleo e/ou com partículas de tinta e revestimentos gerados durante as operações de corte, os blocos não podem ser depositados e/ou raspados na zona entremarés ou em qualquer outra superfície permeável, como areia ou gravilha, já que tal procedimento implicaria uma violação em matéria de controlo de fugas [artigo 13.o, n.o 1, alínea f)], contenção [artigo 13.o, n.o 1, alínea g), subalínea i)] e tratamento em solos impermeáveis [artigo 13.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii)].
(23) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.4.4, p. 33-36.
(24) DT CB, p. 81-83.
(25) Artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do regulamento.
(26) O tipo de barreira de contenção do petróleo a utilizar difere em função da localização e das condições do estaleiro de reciclagem de navios. Poderá ser necessário dispor de dois níveis de contenção, em especial em estaleiros onde os navios entrem pelos seus próprios meios, potenciando o escoamento de águas contaminadas para o mar: um primeiro nível de barreiras sorventes de contenção de petróleo instaladas em volta do navio a ser desmantelado e um segundo nível, mais permanente, de barreiras costeiras ou oceânicas não sorventes.
(27) Diretrizes SCB de 2013, p. 14.
(28) «a contenção de todas as matérias perigosas», «durante todo o processo de reciclagem do navio» [artigo 13.o, n.o 1, alínea g), subalínea i)].
(29) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.4.3.1, p. 29 e DT CB, p. 82.
(30) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.4.3.1, p. 30 e DT CB, p. 80.
(31) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.4.3.4.1, p. 32 e DT CB, p. 82-83.
(32) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.4.3.5 Líquidos, resíduos e sedimentos perigosos (tais como petróleo, águas de porão e águas de lastro), p. 32 e DT CB, p. 81.
(33) JO L 330 de 16.12.2009, p. 28.
(34) Diretrizes SCB de 2013, p. 17.
(35) Diretrizes SCB de 2013, p. 15.
(36) DT CB, p. 68.
(37) Diretrizes SCB de 2013, p. 16.
(38) Ver nota de rodapé 37.
(39) Ver nota de rodapé 36.
(40) Ver nota de rodapé 36.
(41) Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea h), do regulamento (o estaleiro de reciclagem de navios deve «assegurar o rápido acesso aos equipamentos de intervenção de emergência, como os equipamentos e veículos de combate a incêndios, ambulâncias e gruas, ao navio e a todas as zonas do estaleiro de reciclagem de navios»), não cumprem os requisitos do regulamento os estaleiros onde os veículos de emergência não possam estacionar ao lado do próprio navio ou ao lado do corredor de saída, por exemplo devido a terrenos aquosos e instáveis, inadequados ao suporte dos veículos.
(42) DSS OIT, p. 138-140.
(43) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.3.4.9, p. 20.
(44) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.4.2.6, terceiro parágrafo.
(45) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.2.6: Sempre que as matérias ou resíduos sejam removidos do estaleiro de reciclagem de navios para posterior transformação e/ou eliminação, o PERN deverá fornecer pormenores sobre os procedimentos que serão utilizados para garantir a sua transferência para uma instalação autorizada a efetuar o seu tratamento e/ou eliminação de uma forma ambientalmente correta.
(46) Para mais informações, ver: http://www.basel.int/Implementation/TechnicalMatters/DevelopmentofTechnicalGuidelines/AdoptedTechnicalGuidelines/tabid/2376/Default.aspx
(47) Para mais informações, ver: http://www.basel.int/Implementation/CountryLedInitiative/EnvironmentallySoundManagement/ESMFramework/tabid/3616/Default.aspx
(48) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(49) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.
(50) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.
(51) JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
(52) JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.
(53) JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.
(54) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.
(55) Ver artigo 13.o, n.o 1, alínea b), artigo 13.o, n.o 1, alínea d), subalínea i) e o artigo 13.o, n.o 1, alínea i).
(56) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.3.1, p. 11.
(57) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.3.6, sexto parágrafo, p. 23.
(58) OMI, MEPC.210(63), ponto 3.3.2.
(59) Artigo 3.o, n.o 1, ponto 13, do regulamento.
(60) Artigo 3.o, n.o 3, do regulamento.
(61) Definição da Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18).
(62) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.3.4.10, p. 21.
(63) DSS OIT, ponto 15, p. 122-127.
(64) DSS OIT, ponto 14, p. 117-121.
(65) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.1.2, p. 8.
(66) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.3.6, sétimo parágrafo, p. 23.
(67) OMI, MEPC.(210)63, ponto 3.1.4, p. 9.
(68) DSS OIT, ponto 5, p. 34-40 e anexo I (vigilância da saúde dos trabalhadores), ponto 4, p. 150-151.
(69) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(70) ISO/IEC 17020:2012, Requirements for the operation of various types of bodies performing inspection (Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção).
(71) É possível consultar uma lista dos referidos organismos em http://www.european-accreditation.org/mla-and-bla-signatories#6 e https://www.ilac.org/documents/mra_signatories.pdf
(72) O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 estabelece que as autoridades nacionais devem reconhecer a equivalência dos serviços prestados pelos organismos de acreditação que se tenham submetido com êxito à avaliação pelos pares, aceitando assim os certificados de acreditação dos organismos e as atestações emitidas pelos organismos de avaliação da conformidade por aqueles acreditados.
ANEXO I
Cópia de certificado emitido por um verificador independente
Texto de imagem
NOME DO VERIFICADOR (LOGÓTIPO)
Endereço
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE
N.o
___(nome)___, verificador acreditado como estando em conformidade com os requisitos da norma ISO/CEI 17020___ por ___(nome do organismo nacional de acreditação) (1), certifica que:
(Nome do estaleiro de reciclagem de navios)
(Endereço do estaleiro)
está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE, pelo que é emitido o certificado.
Foi realizada uma inspeção no local entre___(dd/mm/aaaa)___ e ___(dd/mm/aaaa), no decurso da qual foi verificado o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 13.o. Os resultados dessa inspeção e o exame dos documentos e registos pertinentes do estaleiro de reciclagem de navios foram satisfatórios.
O verificador ___(nome)___ declara que é independente da empresa de reciclagem de navios proprietária do estaleiro de reciclagem de navios ou do estaleiro de reciclagem de navios acima referido e que conduziu, no interesse público, as atividades exigidas pelo regulamento. O (nome do verificador), e qualquer parte da sua entidade jurídica, declara igualmente que não é uma empresa de reciclagem de navios ou proprietário de um estaleiro de reciclagem de navios e que não tem qualquer tipo de relação com a empresa referida que possa afetar a sua independência e imparcialidade.
Certificado emitido em: _____________
Data de emissão: ___(dd/mm/aaaa) ___
Válido até (2): ___(dd/mm/aaaa)___
Assinatura: _______________________
(1) O organismo nacional de acreditação deve ser signatário do acordo de reconhecimento mútuo da ILAC para inspeção ou ser designado por um Estado-Membro da UE, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
(2) O certificado é emitido por um período não superior a cinco anos.
ANEXO II
Fontes e referências externas
OMI, Convenção Internacional de Hong Kong para a reciclagem segura e ambientalmente correta de navios, de 2009
http://ec.europa.eu/environment/waste/ships/pdf/Convention.pdf
OMI, Resolução MEPC.211(63), aprovada em 2 de março de 2012, Diretrizes de 2012 para o licenciamento dos estaleiros de reciclagem de navios
http://www.imo.org/OurWork/Environment/ShipRecycling/Documents/211(63).pdf
OMI, Resolução MEPC.210(63), aprovada em 2 de março de 2012, Diretrizes de 2012 para a reciclagem segura e ambientalmente correta de navios
http://www.imo.org/OurWork/Environment/ShipRecycling/Documents/210(63).pdf
OIT, Segurança e saúde no setor do desmantelamento de navios: Diretrizes para os países da Ásia e a Turquia, 2004
http://ilo.org/safework/info/standards-and-instruments/codes/WCMS_107689/lang--en/index.htm
(Note-se que este documento está igualmente disponível em francês, espanhol, chinês, bengali e hindi)
Convenção de Basileia, Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios
http://www.basel.int/Portals/4/Basel%20Convention/docs/meetings/sbc/workdoc/techgships-e.pdf
Secretariado da Convenção de Basileia, Diretrizes destinadas às autoridades competentes dos estaleiros de reciclagem de navios, 4/8/2013
http://www.basel.int/Portals/4/download.aspx?d=UNEP-CHW-SHIPS-GUID-CompetentAuthorities.English.pdf
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
12.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/22 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2016/565 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/556 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
(2016/C 128/02)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do Anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2016/565 do Conselho (2), e do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/556 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deverão ser mantidas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011, um pedido no sentido de obterem uma autorização de utilização de fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 4.o do regulamento).
Estas pessoas podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida, para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
DG C 1C — Unidade «Questões Horizontais» |
Secretariado-Geral |
Rue de la Loi 175/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.
(2) JO L 96 de 12.4.2016, p. 41.
(3) JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.
(4) JO L 96 de 12.4.2016, p. 3.
Comissão Europeia
12.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/23 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de abril de 2016
(2016/C 128/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1390 |
JPY |
iene |
123,28 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4424 |
GBP |
libra esterlina |
0,80060 |
SEK |
coroa sueca |
9,2815 |
CHF |
franco suíço |
1,0877 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,3809 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,026 |
HUF |
forint |
312,07 |
PLN |
zlóti |
4,2793 |
RON |
leu romeno |
4,4675 |
TRY |
lira turca |
3,2240 |
AUD |
dólar australiano |
1,5060 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4794 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8321 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6669 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5341 |
KRW |
won sul-coreano |
1 306,55 |
ZAR |
rand |
16,7955 |
CNY |
iuane |
7,3709 |
HRK |
kuna |
7,4875 |
IDR |
rupia indonésia |
14 956,00 |
MYR |
ringgit |
4,4307 |
PHP |
peso filipino |
52,552 |
RUB |
rublo |
76,0574 |
THB |
baht |
39,956 |
BRL |
real |
4,0647 |
MXN |
peso mexicano |
20,1924 |
INR |
rupia indiana |
75,7055 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
12.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/24 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7744 — HeidelbergCement/Italcementi)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 128/04)
1.
Em 1 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a HeidelbergCement AG (Alemanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Italcementi S.p.A (Itália), mediante aquisição de ações.
2.
As atividades de ambas as empresas em causa são as seguintes: produção de materiais para a indústria da construção. Em especial, são ativas sobretudo na produção de cimento cinzento e branco, de agregados e betão pronto.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7744 — HeidelbergCement/Italcementi, para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
12.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/25 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7998 — Pacific Mezz/Oaktree/Railpool)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 128/05)
1.
Em 4 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Pacific Mezz Investco S.à r.l. («Pacific Mezz», Luxemburgo), gerida pela GIC Special Investments Pte Ltd («GICSI», Singapura), e a Oaktree Capital Group, LLC («Oaktree», EUA), que age em nome dos seus fundos de investimento afiliados e de outras entidades, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da OCM Luxembourg EPF III Railpool Topco S.à r.l. («Railpool», Luxemburgo), mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Pacific Mezz: sociedade holding de investimento gerida pela GICSI, um gestor de uma carteira global diversificada de investimentos em private equity, capital de risco e fundos de infraestruturas, bem como de investimentos diretos em empresas privadas;
— Oaktree: empresa de gestão de investimentos alternativos a nível mundial especializada em fundos de investimento não tradicionais;
— Railpool: prestador de serviços de locação comercial de material circulante e de serviços auxiliares.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7998 — Pacific Mezz/Oaktree/Railpool, para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
12.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/26 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7859 — OMV/EconGas)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 128/06)
1.
Em 4 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa OMV Gas & Power GmbH (Áustria), controlada em última instância pela OMV AG («OMV», Áustria), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da empresa EconGas GmbH («EconGas», Áustria), mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— OMV: empresa integrada do setor do petróleo e do gás, ativa em toda a cadeia de valor do petróleo bruto e do gás natural,
— EconGas: fornecedor de gás natural a montante, bem como nos vários mercados a jusante.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7859 — OMV/EconGas, para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
12.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/27 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7801 — Wabtec/Faiveley Transport)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 128/07)
1.
Em 4 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Westinghouse Air Brake Technologies Corporation («Wabtec», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo indireto da totalidade da Faiveley Transport S.A. («Faiveley», França), mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Wabtec: fabrico e venda de equipamento ferroviário, como freios, compressores de ar, produtos de freios de atrito, comando positivo dos comboios, pantógrafos, permutadores de calor, conjuntos para portas de correr e janelas e locomotivas para comboios suburbanos, bem como prestação de serviços no setor ferroviário;
— Faiveley: fabrico e venda de sistemas de travagem, pantógrafos e produtos afins, engates, órgãos de tração, unidades de geração e tratamento do ar, contadores de energia, captadores e conversores de corrente, portas de plataforma e de acesso, portas automáticas de plataforma, estribos móveis e rampas e portas interiores, bem como a prestação de serviços relacionados com os referidos produtos e sistemas.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7801 — Wabtec/Faiveley Transport, para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
12.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/28 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7989 — Griffin/LVS II Lux XX/Redefine/Echo Prime JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 128/08)
1.
Em 5 de abril de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Griffin Topco III SARL («Griffin», Luxemburgo), controlada em última instância pela Oaktree Capital Group LLC («Oaktree», Estados Unidos da América), a LVS II Lux XX S SARL («LVS II Lux XX», Luxemburgo), uma filial a 100 % de um fundo de investimento gerido pela Pacific Investment Management Company LLC («PIMCO», Estados Unidos da América) e a Redefine Properties Limited («Redefine», África do Sul), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Echo Prime Properties B.V. («Echo Prime JV», Polónia), mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Griffin: atividades de investimento, nomeadamente em ativos e serviços imobiliários. A Griffin pertence à Oaktree, uma empresa de investimento;
— LVS II Lux XX: atividades de investimento, nomeadamente em ativos e serviços imobiliários. A LVS II Lux XX é detida a 100 % pela PIMCO, uma empresa de investimento;
— Redefine: investimento em ativos e serviços imobiliários, principalmente na África do Sul e na Austrália;
— Echo Prime JV: ativos e serviços imobiliários transferidos da Echo Investment. A Echo Investment é uma empresa comum indiretamente controlada em conjunto pela Oaktree e a PIMCO.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7989 — Griffin/LVS II Lux XX/Redefine/Echo Prime JV, para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.