ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 127

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
9 de abril de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 127/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7649 — Varo/Argos DSE/Vitol/Carlyle/Reggeborgh) ( 1 )

1

2016/C 127/02

Denúncias múltiplas registadas com a referência CHAP(2015) 2880

2

2016/C 127/03

Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais: aceitação das medidas adequadas propostas nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por todos os Estados-Membros

4


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 127/04

Taxas de câmbio do euro

5

2016/C 127/05

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 127/06

Aviso aos operadores económicos — Nova ronda de pedidos para a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos industriais e agrícolas

8

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 127/07

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

9

2016/C 127/08

Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE — Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante

12


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7649 — Varo/Argos DSE/Vitol/Carlyle/Reggeborgh)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 127/01)

Em 21 de agosto de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7649.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/2


Denúncias múltiplas registadas com a referência CHAP(2015) 2880

(2016/C 127/02)

A Comissão Europeia recebeu uma série de denúncias relativas à eventual tributação discriminatória dos trabalhadores transfronteiriços na Eslovénia. A Comissão registou estas denúncias sob a referência CHAP(2015) 2880.

Tendo em conta o elevado número de denúncias recebidas sobre esta matéria e a fim de garantir uma resposta célere aos interessados, fazendo ao mesmo tempo um uso eficiente dos seus recursos administrativos, a Comissão publicou o aviso de receção no Jornal Oficial da União Europeia C 74 de 26 de fevereiro de 2016, p. 26, e na Internet, em http://ec.europa.eu/eu_law/complaints/receipt/index_en.htm, e publica agora a sua resposta pela mesma via.

1.   As denúncias

As denúncias dizem respeito ao nível alegadamente desproporcionado de tributação dos rendimentos na Eslovénia a que estão sujeitos os trabalhadores transfronteiriços residentes na Eslovénia e que trabalham na Áustria, o que, segundo aquelas, constitui uma violação à livre circulação de pessoas e de trabalhadores consagrada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Os autores da denúncia afirmam que têm de pagar imposto adicional sobre os rendimentos na Eslovénia, embora tenham já pago esse imposto na Áustria. Alegam ainda que, devido a esta carga fiscal adicional, que não se aplica aos seus colegas de trabalho dos outros Estados-Membros, se sentem prejudicados. Por último, solicitam à Comissão que examine a compatibilidade da legislação eslovena em causa e que regule o estatuto dos sujeitos passivos que auferem rendimentos no estrangeiro, harmonizando-o com a legislação de outros Estados-Membros.

2.   A ação bem-sucedida da Comissão no desmantelamento das medidas fiscais discriminatórias aplicáveis aos trabalhadores transfronteiriços

Em primeiro lugar, é de notar que a mobilidade dos trabalhadores foi identificada como um dos fatores fundamentais para aumentar o crescimento e o emprego na Europa. Contribui, além disso, para a realização dos objetivos definidos na estratégia económica da UE para 2020 a favor do crescimento e do emprego, bem como na Comunicação «Uma recuperação geradora de emprego» (1). As barreiras fiscais continuam a ser um dos principais fatores que dissuadem os cidadãos de procurar trabalho noutro Estado-Membro. Por este motivo, a Comissão tem, desde 2012, levado a cabo uma avaliação aprofundada dos impostos diretos nacionais, a fim de determinar se estes criam desvantagens desleais para os trabalhadores que residem num Estado-Membro diferente daquele em que trabalham (2). Sempre que foram detetadas violações das liberdades consagradas no Tratado UE, a Comissão assinalou as questões às autoridades nacionais e deu início a procedimentos por infração nos casos em que não foram tomadas medidas para corrigir a legislação nacional. A ação da Comissão harmonizou quase todas as normas fiscais nacionais dos Estados-Membros com o direito da UE, conseguindo, assim, eliminar um elevado número de violações dos direitos dos trabalhadores transfronteiriços.

3.   Limitação da legislação da UE em matéria de tributação direta

No que se refere às denúncias em causa no caso em apreço, a Comissão toma nota da situação referida nas numerosas cartas de trabalhadores transfronteiriços residentes na Eslovénia e a trabalhar na Áustria. No entanto, considera que tal não constitui uma discriminação proibida pelo direito da União, pelas seguintes razões:

Em primeiro lugar, na fase atual de desenvolvimento do direito da UE, a legislação da UE em matéria de tributação direta é limitada. Na ausência de harmonização, a tributação direta (incluindo a celebração e a aplicação dos acordos em matéria de dupla tributação) é essencialmente da competência dos Estados-Membros. Contudo, no exercício desta competência, os Estados-Membros devem respeitar as suas obrigações ao abrigo do TFUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da UE. Os Estados-Membros não podem discriminar com base na nacionalidade, nem criar ou manter práticas de discriminação contra os nacionais de Estados-Membros, inclusivamente os seus próprios cidadãos, que exerçam as suas liberdades conforme o disposto no TFUE. Além disso, não podem aplicar restrições injustificadas ou desproporcionadas a estas liberdades.

Em segundo lugar, não há legislação da UE que determine um único Estado de tributação quando o contribuinte tenha ligações fiscais a vários Estados-Membros, como no presente caso. A atribuição de direitos de tributação é prevista pelas convenções em matéria de dupla tributação celebradas bilateralmente pelos Estados-Membros. A aplicação e a interpretação dessas convenções não são regidas pelo direito da UE. Assim, os Estados-Membros continuam a ter competência e liberdade para determinarem os critérios aplicáveis ao exercício dos seus direitos de tributação. Deve acrescentar-se que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da UE, a dupla tributação enquanto tal não é contrária ao direito da União (3).

Em terceiro lugar é um princípio geral do direito fiscal internacional que o chamado Estado de residência (neste caso, a Eslovénia) tribute, regra geral, o rendimento dos seus residentes a nível mundial, incluindo os obtidos no chamado Estado da fonte (neste caso, a Áustria), mas que posteriormente permita uma redução do imposto nacional tendo em conta os rendimentos gerados no estrangeiro. Pode fazê-lo de duas maneiras: i) não tributando de novo os rendimentos gerados no estrangeiro (quer negligenciando-os completamente, ou seja, método de isenção total, quer tendo-os em conta apenas para efeitos de determinação da taxa de tributação, ou seja, método de isenção com progressividade) ou ii) reconhecendo esses rendimentos para efeitos de determinação do imposto devido nos termos da legislação nacional e seguidamente deduzindo o imposto que foi efetivamente cobrado no estrangeiro ao imposto total devido (método do crédito de imposto). O Tribunal de Justiça da UE reconheceu que ambas as abordagens para eliminar a dupla tributação estão em conformidade com o direito da UE (4).

Por último, devido à supracitada falta de harmonização da tributação dos rendimentos na UE, os Estados-Membros continuam a ter competência para determinar os critérios tanto quanto à repartição das suas respetivas competências fiscais como quanto ao método para evitar a dupla tributação.

4.   Convenção em matéria de dupla tributação celebrada entre a Eslovénia e a Áustria (CDT)  (5)

Quando um residente fiscal esloveno trabalha na Áustria, esta tem o direito de tributar os rendimentos aí recebidos. No entanto, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da CDT, a Eslovénia manteve igualmente o direito de tributar os rendimentos dos seus residentes fiscais auferidos do «trabalho dependente» na Áustria. Os rendimentos do trabalho podem ser tributados tanto na Eslovénia como na Áustria, pois ambos os países possuem essa competência. A dupla tributação é, contudo, evitada na Eslovénia nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da CDT, que prevê que quando um residente esloveno auferir rendimentos […] que, em conformidade com o disposto na presente Convenção, podem ser tributados na Áustria, a Eslovénia pode autorizar, a título de dedução do imposto sobre os rendimentos do residente, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago na Áustria. Assim, a CDT prevê que, para evitar a dupla tributação, a Eslovénia deve aplicar o método do crédito de imposto descrito supra.

Assim, sempre que o imposto devido na Áustria é inferior ao imposto correspondente na Eslovénia, o contribuinte terá sempre de pagar a diferença. Por conseguinte, terá de pagar o mesmo montante total de impostos, ou seja, a soma dos impostos austríacos e dos impostos eslovenos, que teria de pagar se fosse tributado apenas na Eslovénia. Não deverá, pois, ficar em pior situação do que se tivesse auferido a totalidade dos seus rendimentos do trabalho na Eslovénia. Do exposto decorre que não estamos perante qualquer violação da livre circulação de trabalhadores.

Resulta, além disso, da já referida falta de harmonização da tributação dos rendimentos na UE, bem como da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que o facto de outros Estados-Membros terem celebrado convenções de dupla tributação com a Áustria diferentes das celebradas com a Eslovénia, que prevê uma atribuição diferente dos direitos de tributação ou de um método de isenção para evitar a dupla tributação, não conduz a qualquer violação do direito da União pela Eslovénia ou qualquer outro Estado-Membro.

5.   Proposta de encerramento do processo

Tendo em conta o que precede, os serviços da Comissão procederão ao encerramento do processo, a menos que os autores da denúncia apresentem novas informações suscetíveis de justificar uma nova apreciação no prazo de quatro semanas a contar da data de publicação do presente aviso.


(1)  COM(2012) 173 final de 18.4.2012.

(2)  Ver comunicado de imprensa da Comissão IP/12/340, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-12-340_en.htm

(3)  Ver processos C-128/08, Damseaux, e C-67/08, Block.

(4)  Ver processo C-336/96 Gilly.

(5)  Convenção entre a República da Áustria e a República da Eslovénia para evitar a dupla tributação no domínio dos impostos sobre o rendimento e o património, celebrada em 1 de outubro de 1997 e em vigor desde 1 de fevereiro de 1999.


9.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/4


Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais: aceitação das medidas adequadas propostas nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por todos os Estados-Membros

(2016/C 127/03)

No ponto 55 da Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (1), a Comissão propôs como medidas adequadas, para efeitos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE, que os Estados-Membros aceitassem adaptar os seus regimes existentes relativos ao financiamento de filmes à presente comunicação, no prazo de dois anos após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Solicitou-se aos Estados-Membros que confirmassem, no prazo de um mês após essa publicação, a aceitação das medidas adequadas propostas.

Nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2), a Comissão registou o acordo incondicional e expresso de todos os Estados-Membros relativamente às medidas adequadas.


(1)  JO C 332 de 15.11.2013, p. 1.

(2)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/5


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de abril de 2016

(2016/C 127/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1363

JPY

iene

123,36

DKK

coroa dinamarquesa

7,4419

GBP

libra esterlina

0,80730

SEK

coroa sueca

9,2928

CHF

franco suíço

1,0874

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,4183

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,022

HUF

forint

312,67

PLN

zlóti

4,2953

RON

leu romeno

4,4685

TRY

lira turca

3,2415

AUD

dólar australiano

1,5091

CAD

dólar canadiano

1,4861

HKD

dólar de Hong Kong

8,8166

NZD

dólar neozelandês

1,6757

SGD

dólar singapurense

1,5335

KRW

won sul-coreano

1 310,43

ZAR

rand

17,1222

CNY

iuane

7,3570

HRK

kuna

7,4960

IDR

rupia indonésia

14 936,66

MYR

ringgit

4,4433

PHP

peso filipino

52,469

RUB

rublo

76,5414

THB

baht

39,884

BRL

real

4,1554

MXN

peso mexicano

20,2108

INR

rupia indiana

75,6770


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/6


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 127/05)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2016) 2003

8 de abril de 2016

Ftalato de dibutilo (DBP)

N.o CE 201-557-4

N.o CAS 84-74-2

Deza a.s., Masarykova 753, 75728 Valašské Meziříčí, República Checa

REACH/16/1/0

Utilização do DBP como solvente de absorção num sistema fechado na produção de anidrido maleico

21 de fevereiro de 2027

Os riscos estão adequadamente controlados em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Não existem atualmente alternativas adequadas.

REACH/16/1/1

Utilização de DBP em propulsores:

Formulação: utilização industrial do DBP como moderador da velocidade de combustão de superfície, plastificante e/ou refrigerante na formulação de blocos de propulsores à base de nitrocelulose;

Utilização em instalações industriais: utilização industrial de blocos de propulsores que contêm DBP no fabrico de munições para usos militares e civis, e de cartuchos detonantes para sistemas de segurança de cadeiras de ejeção em aeronaves (incluindo propulsores para munições de forças policiais, e excluindo propulsores destinados a uma recarga manual e a título privado de cartuchos de munições por utilizadores civis, ou seja, pessoas com licença de atirador desportivo ou de caçador. Esta utilização não abrange qualquer utilização pelos consumidores de DBP nem das suas misturas)

21 de fevereiro de 2027

REACH/16/1/2

Utilização industrial de DBP em folhas cerâmicas e em pastas de estampagem para a produção de condensadores e de elementos de sensores lambda

21 de fevereiro de 2019


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/8


Aviso aos operadores económicos — Nova ronda de pedidos para a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos industriais e agrícolas

(2016/C 127/06)

Informamos os operadores económicos de que a Comissão recebeu pedidos em conformidade com as disposições administrativas previstas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2011/C-363/02) (1) para a ronda de janeiro de 2017.

A lista dos produtos para os quais foi solicitada a suspensão de direitos está agora disponível no sítio web (Europa) temático da Comissão sobre a União Aduaneira (2).

Informamos ainda os operadores económicos de que o prazo para a apresentação de objeções aos novos pedidos à Comissão, através das administrações nacionais, termina a 17 de junho de 2016, data da segunda reunião prevista do Grupo «Questões Económicas Pautais».

Aconselhamos os operadores interessados a consultar a lista regularmente, a fim de se informarem sobre o estado dos pedidos.

Para mais informações sobre o procedimento de suspensão pautal autónoma, consultar o sítio web Europa:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/suspensions/index_en.htm


(1)  JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.

(2)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/susp/susp_home.jsp?Lang=pt


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

9.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/9


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 127/07)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«STEIRISCHE KÄFERBOHNE»

N.o UE: AT-PDO-0005-01272 — 4.11.2014

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Steirische Käferbohne»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Áustria

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Steirische Käferbohne» designa feijão bicolor, marmoreado ou manchado, adaptado à área geográfica, pertencente à espécie botânica Phaseolus coccineus L. Apresenta-se seco ou pronto para consumo. A oferta comercial em fresco é efémera, dada a sua conservação limitada.

Características físicas do «Steirische Käferbohne» seco:

—   Peso de 1 000 grãos puros: 1 200 g, no mínimo

—   Forma do grão: grande, reniforme

—   Cor: bicolor (variável entre violeta-preto e castanho-creme)

—   Repartição da cor: manchado ou marmoreado

Variedades mais utilizadas correspondentes à descrição supra: «Bonela» e «Mélange», inscritas nos registos de variedades nacional e europeu. O grão de feijão «Steirische Käferbohne» selecionado pelos agricultores da Estíria é autorizado a par com as novas variedades desde que corresponda à descrição do feijão «Steirische Käferbohne».

O «Steirische Käferbohne» varia em aparência, intensidade e proporção da cor, mas é facilmente identificável pelo aspeto manchado ou marmoreado. A presença de feijão monocromo e essencialmente branco (cor maioritária) é tolerada em proporções limitadas, até 5 % do peso total.

Exigências mínimas do feijão seco pronto para comercialização:

 

Feijão partido ou com lesões: até 10 % do peso total. Aspeto diferente do descrito supra, em termos de forma e cor: até 5 % do peso.

 

O «Steirische Käferbohne» é preparado por demolha/reidratação e cozedura, cozedura a vapor ou tratamento similar. O tratamento aumenta o volume e peso do feijão e confere-lhe cor castanha. Autoriza-se a adição de líquidos (água, vinagre, etc.). Autoriza-se igualmente a adição de substâncias sólidas (sal, açúcar, acidificantes ou equivalentes) para fins de conservação e condimento. O produto seco utilizado na preparação deve compor-se a 100 % de feijão «Steirische Käferbohne», não podendo conter mais de 10 % em peso (no máximo), de feijão partido.

Composição:

 

Composição média de 100 g de feijão «Steirische Käferbohne» cozido: valor energético — 396 kJ; proteínas — 7,08 g; lípidos — 0,77 g; glúcidos — 11,55 g; fibras alimentares — 6,35 g. Teor médio destes componentes na parte comestível de 100 g de grãos secos: proteínas — 17,59 g; lípidos — 1,68 g; glúcidos — 27,95 g; fibras alimentares — 34,4 g. Valor energético: 1 112 kJ. Os dados sobre a composição fornecidos supra estão sujeitos a variações naturais.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O feijão de semente deve apresentar-se inequivocamente classificado como «Steirische Käferbohne». A semente proveniente do cultivo (reprodução) ou da seleção efetuada pelos agricultores deve provir exclusivamente da área geográfica identificada.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O cultivo do feijão «Steirische Käferbohne» e todas as fases de preparação do produto pronto a comer devem ter lugar na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O «Steirische Käferbohne» é comercializado sob a forma de produto fresco (em pequenas quantidades), seco ou pronto a comer, e identificado como «Steirische Käferbohne — DOP» nos termos da legislação em vigor.

Autoriza-se a tradução da denominação «Steirische Käferbohne», desde que acompanhada da denominação original em alemão.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Território (Land) da Estíria.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

O clima da Ilíria e o solo (de textura leve a média, calcário, argiloso, rico em minerais) da região de produção, bem como as variedades utilizadas na área geográfica identificada, permitem o desenvolvimento ideal das características do «Steirische Käferbohne», em termos de aspeto, sabor e rendimento. A situação geográfica da área de produção na Estíria apresenta semelhanças com o clima da região de origem do Phaseolus coccineus L., no norte do México (América do Norte) e na Guatemala (América Central), indispensáveis ao êxito do cultivo do feijão «Steirische Käferbohne». A humidade do ar, acentuada e frequente, decorrente do clima (10 a 20 dias de muita humidade), o nível persistente da precipitação nos meses estivais e a ausência de fenómenos meteorológicos extremos, bem como a fraca exposição ao vento e temperaturas bastante elevadas (grande número de horas de sol e temperaturas superiores a 20 °C em meados do verão), nomeadamente durante o período de floração, propiciam o desenvolvimento ideal do feijão «Steirische Käferbohne», permitindo-lhe atingir o seu tamanho característico (em termos de 1 000 grãos puros). O desenvolvimento ideal deste feijão, vulnerável à seca, exige mais humidade do que o feijão comum, e as fortes precipitações que ocorrem na área geográfica identificada providenciam-na. A planta é igualmente sensível à geada e necessita, particularmente durante a floração, de água e calor; no entanto, a sua resistência ao frio e à humidade é nitidamente superior à de outro feijão. Na Áustria, apenas a área geográfica identificada reúne as condições ideais de cultivo.

A experiência técnica dos produtores é um fator essencial para o desenvolvimento das características qualitativas do feijão «Steirische Käferbohne». Foi o saber e experiência dos produtores regionais sobre os princípios e métodos de cultivo do feijão que permitiram a adaptação melhorada às condições edafoclimáticas da área geográfica identificada, determinada graças à prática de seleção de semente na Estíria (a seleção de feijão «Steirische Käferbohne» está atestada na Estíria desde o século XIX). Por estes motivos, as variedades de feijão «Steirische Käferbohne» DOP mais utilizadas são o «Bonela» e o «Mélange». Continua a ser habitual cada agricultor proceder à sua própria seleção de semente na área geográfica identificada, na senda do que se pratica desde o início do cultivo de feijão na Estíria. Esta seleção secular permitiu o aparecimento do feijão «Steirische Käferbohne», mais bem adaptado ao clima da Estíria, apresentando aspeto manchado ou marmoreado facilmente reconhecível e sabor e textura característicos.

A elevada competência técnica dos produtores da região assenta no saber artesanal e rural tradicional no que respeita a seleção da semente, manutenção da variedade, formas de cultivo, escolha de tutores vegetais para as culturas mistas (por exemplo, com milho), técnicas de cultivo e colheita, escolha do momento propício para a colheita e secagem lenta, bem como a preparação especial do produto colhido, aperfeiçoada ao longo das gerações e que desempenha um papel decisivo no aspeto, sabor e rendimento do feijão «Steirische Käferbohne».

5.2.   Especificidade do produto

O «Steirische Käferbohne», produzido a partir de semente selecionada de Phaseolus coccineus L. proveniente da área geográfica identificada distingue-se claramente de outro feijão pela cor e o padrão (bicolor, entre violeta-preto a castanho-creme, manchado ou marmoreado) e o tamanho especial (no mínimo, 1 200 g de peso por 1 000 grãos puros). Dada a sua elevada capacidade de absorção da água, redobra (no mínimo) de volume durante a preparação para consumo. O «Steirische Käferbohne» possui sabor evocativo de castanha e ligeiro paladar a avelã. A textura é fina e cremosa, que se derrete na boca sem ser farinhenta. Uma das especificidades do «Steirische Käferbohne» é a sua utilização em iguarias quer doces quer salgadas.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O feijão «Steirische Käferbohne» obtém-se exclusivamente do efeito combinado das condições naturais (edafoclimáticas) e do saber tradicional dos produtores da área geográfica. É um feijão que se caracteriza pelo tamanho, o aspeto bicolor e desenho peculiares, a consistência não farinhenta e o sabor a avelã, suave e cremoso. Estas características decorrem do clima e das condições edafoclimáticas da área de produção e das variedades utilizadas, criadas, colhidas e selecionadas na área geográfica identificada. O trabalho técnico efetuado por várias gerações de agricultores da Estíria com este feijão específico levou-os a selecionarem semente até desenvolveram variedades derivadas dessa seleção, idealmente adaptadas às condições geográficas prevalecentes na área geográfica identificada e de incidência direta na qualidade e características do produto quanto ao tamanho e à forma, intensidade e repartição das cores, textura e sabor. Os solos argilosos, ricos em minerais e muito calcários, permitem o pleno desenvolvimento do grão do feijão «Steirische Käferbohne». Quer a qualidade dos solos quer as condições climáticas contribuem para a fase de maturação e condicionam o tamanho do feijão, propiciando o sabor requintado do produto e o seu rendimento. Esta adaptação permanente, ou seja, a seleção da semente utilizada e a manutenção da variedade, que contribuem para evitar mutações e híbridos, alia-se às características do solo e às condições climáticas da área geográfica identificada para conferir ao produto as suas particularidades. O conhecimento que os produtores regionais detêm das condições locais e o seu saber tradicional sobre o cultivo de semente adaptada às condições geográficas, às técnicas de cultivo e de colheita e à escolha do momento propício para a colheita propiciam o desenvolvimento ideal das características organoléticas do produto.

O «Steirische Käferbohne», na sua qualidade de produto regional típico, contribui para manter a estrutura rural da região. Levou ao aparecimento de várias iguarias gastronómicas (sendo a mais conhecida uma salada confecionada com «Steirische Käferbohne») e distingue-se pela enorme variedade de utilizações culinárias. A importância e reputação do produto refletem-se no grande enraizamento do «Steirische Käferbohne» na população e o elevado grau de identificação da população da Estíria (nome, utilização culinária diversificada, manifestações culturais, utilização no design, etc.) com o produto.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

O texto integral do caderno de especificações pode ser obtido no seguinte endereço: http://www.patentamt.at/Media/Steirische_Kaeferbohne_Antrag.pdf

ou acedendo diretamente ao sítio web do serviço austríaco de patentes (www.patentamt.at), seguindo a arborescência: «Markenschutz/Schutzrechte/Herkunftsangabe» (http://www.patentamt.at/Markenschutz/Schutzrechte/Herkunftsangabe/). O caderno de especificações consta desta página, sob o nome da denominação de qualidade.


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


9.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/12


Anúncio relativo a um pedido apresentado ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE

Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante

(2016/C 127/08)

Em 2 de fevereiro de 2016, a Comissão recebeu um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido corresponde a 3 de fevereiro de 2016.

Este pedido, apresentado pelo presidente do Serviço das Comunicações Eletrónicas em nome da Poczta Polska S.A., diz respeito a serviços de correio rápido e a outros serviços diferentes dos serviços postais na Polónia. O artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE prevê que esta diretiva não é aplicável quando a atividade em questão está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente para efeitos da Diretiva 2014/25/UE e não prejudica a aplicação das regras da concorrência.

Nos termos do ponto 1, alínea a), do anexo IV da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão dispõe de um prazo de 105 dias úteis para tomar uma decisão sobre o pedido, com início no dia útil acima referido. Por conseguinte, o prazo termina em 7 de julho de 2016.


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.