ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 121 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 121/01 |
Não oposição a uma concentração notificada [Processo M.7818 — McKesson/UDG Healthcare (pharmaceutical wholesale and associated businesses)] ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 121/02 |
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2016/C 121/03 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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2016/C 121/04 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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2016/C 121/05 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2016/C 121/06 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 121/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7980 — Sumitomo/Cosan/Biomassa) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2016/C 121/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7864 — Trelleborg AB/ČGS Holding a.s.) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
6.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
[Processo M.7818 — McKesson/UDG Healthcare (pharmaceutical wholesale and associated businesses)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 121/01)
Em 3 de março de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7818. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
6.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
5 de abril de 2016
(2016/C 121/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1367 |
JPY |
iene |
125,81 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4421 |
GBP |
libra esterlina |
0,80160 |
SEK |
coroa sueca |
9,2560 |
CHF |
franco suíço |
1,0892 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,4995 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,036 |
HUF |
forint |
312,62 |
PLN |
zlóti |
4,2448 |
RON |
leu romeno |
4,4660 |
TRY |
lira turca |
3,2165 |
AUD |
dólar australiano |
1,5085 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4968 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,8164 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6780 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5430 |
KRW |
won sul-coreano |
1 317,17 |
ZAR |
rand |
17,0187 |
CNY |
iuane |
7,3595 |
HRK |
kuna |
7,5110 |
IDR |
rupia indonésia |
15 035,79 |
MYR |
ringgit |
4,4635 |
PHP |
peso filipino |
52,593 |
RUB |
rublo |
78,4507 |
THB |
baht |
40,103 |
BRL |
real |
4,1395 |
MXN |
peso mexicano |
19,9963 |
INR |
rupia indiana |
75,5435 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
6.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/3 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
(2016/C 121/03)
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
Na página 167, é inserido o texto seguinte após o texto da nota explicativa da subposição da NC «3403 19 90 Outras»:
«Classificam-se nesta subposição, entre outras, as preparações à base de lubrificantes sintéticos. Em particular, tal refere-se às preparações à base de um ou mais dos seguintes constituintes:
— |
poli-alfa-olefinas ou poli-isobutilenos, que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão; |
— |
alquilaromáticos de cadeia longa; |
— |
ésteres; |
— |
poliglicóis; |
— |
silicones.» |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.
6.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/3 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
(2016/C 121/04)
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
Na página 53, a Nota Explicativa relativa à subposição da NC «0802 90 50 Pinhões» passa a ter a seguinte redação:
«0802 90 50 |
Pinhões (Pinus spp.) Esta subposição abrange os pinhões doces (frutos do género Pinus, como Pinus pinea, Pinus cembra e Pinus koraiensis), mesmo que se apresentem dentro da pinha.». |
Na página 53, é suprimida a Nota Explicativa relativa à subposição da NC «0802 90 85 Outras».
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.
6.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/4 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
(2016/C 121/05)
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia são alteradas do seguinte modo (2):
Na página 109, após o último parágrafo da subposição «2403 99 90 — Outros», é inserido o seguinte texto:
ANEXO A
ENSAIO DE FUMO RESPEITANTE AO TABACO E PRODUTOS DO TABACO
Âmbito
O âmbito do ensaio de fumo é estabelecer um método harmonizado para distinguir o tabaco manufaturado (tabaco pronto a fumar sem mais transformações) da posição 2403 do tabaco não manufaturado da posição 2401. Para fazer a distinção entre o tabaco manufaturado da posição 2403 e o tabaco não manufaturado da posição 2401 é efetuado um ensaio de fumo. O ensaio de peneiração só deve ser efetuado caso não seja possível fumar a amostra sem que haja transformação (industrial) adicional.
Introdução
Para efeitos da subposição 2403 19, a expressão “para fumar” significa que o produto poderá ser enrolado ou que poderá ser enchido um invólucro na forma de cigarro, consumido por combustão com várias inalações, ou que poderá ser utilizado para encher um cachimbo e ser consumido por combustão com várias puxadas.
Princípio do ensaio
A possibilidade de fumar uma amostra de tabaco avalia-se de várias formas: enrolando-a numa mortalha para cigarros de enrolar a fim de preparar um cigarro desse tipo, enchendo com ela um tubo de cigarro vazio ou enchendo com esse tabaco um cachimbo. O cachimbo e os cigarros preparados são acendidos e fumados. O acendimento e a combustão são avaliadas.
Âmbito de aplicação
O ensaio é aplicável a qualquer tipo de tabaco ou de produtos do tabaco, incluindo partes de produtos do tabaco, tais como o enchimento dos charutos. O ensaio pode ser perigoso quando a amostra se encontra contaminada (afetada) com bolor.
Equipamento
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Dispositivo que permita manter a temperatura e a humidade de acondicionamento da amostra (a uma temperatura de 22 ± 1 °C e uma humidade de 60 ± 3 %) |
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Dispositivo para enchimento de tubos de cigarros |
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Mortalhas (70 mm de comprimento e 37 mm de largura) |
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Tubos para cigarros (7,3 mm de diâmetro, 85 mm de comprimento, incluindo o filtro) |
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Isqueiro |
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Pincel para limpeza de dispositivo para enchimento de tubos de cigarros |
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Cachimbo |
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Socador para cachimbo |
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Utensílios para limpeza do cachimbo |
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Máquina para fumar (conforme à norma ISO 3308) |
Preparação das amostras
A amostra é bem misturada e, se necessário, procede-se a subamostragem pelo uso do método dos quartos. Quando a amostra estiver seca (teor de água inferior a 8 % em massa), deve ser acondicionada (a uma temperatura de 22 ± 1 °C e uma humidade 60 ± 3 %) durante, pelo menos, 48 horas.
Não é permitido cortar a amostra de modo algum, partindo-a, triturando-a, moendo-a ou fracionando-a.
Procedimento de ensaio
Limpar o dispositivo para enchimento de tubos de cigarros e o cachimbo.
Cachimbo:
— |
Uma quantidade adequada da amostra (pelo menos 5,0 g) é colocada no cachimbo até à extremidade do fornilho. |
— |
O tabaco presente no cachimbo é acendido utilizando um isqueiro e é suavemente pressionado com o socador para cachimbo. As puxadas no cachimbo são dadas a intervalos regulares de, aproximadamente, 1 minuto. |
Cigarros:
— |
Mortalhas: Uma quantidade adequada da amostra é colocada na mortalha e esta é enrolada, com a amostra, de maneira a apresentar uma forma cilíndrica. |
— |
Dispositivo para enchimento de tubos de cigarros: Uma quantidade adequada da amostra (pelo menos 0,5 g) é colocada no dispositivo para enchimento de tubos de cigarros e o cigarro é feito de acordo com as instruções fornecidas com o dispositivo em causa. |
— |
Os cigarros preparados são acendidos utilizando o isqueiro e deixados a queimar livremente sem puxar (para queimar o excesso de papel). O cigarro é puxado a intervalos regulares, de cerca de 30 a 60 segundos em função da qualidade do tabaco e com uma duração de cada puxada de cerca de 2 segundos. |
Avaliação do ensaio (exemplos típicos)
Se um dos ensaios de fumo for positivo, o tabaco é suscetível de ser fumado (subposição 2403 19).
Avaliação do ensaio com cachimbo |
Avaliação do ensaio com cigarros de enrolar |
Avaliação do ensaio com cigarros enchidos com o dispositivo para enchimento de tubos de cigarros |
Avaliação final |
Observações |
Não é possível encher o cachimbo com a amostra (folhas de tabaco inteiras, pedaços grandes de folhas de tabaco, caules, etc.) |
Não é possível enrolar o cigarro (folhas de tabaco inteiras, pedaços grandes de folhas de tabaco, caules, etc.) |
Não é possível preparar o cigarro (folhas de tabaco inteiras, pedaços grandes de folhas de tabaco, caules, etc.) |
Não é possível fumar a amostra sem que haja transformação (industrial) adicional |
Característica das subposições 2401 10 , 2401 20 , 2401 30 |
Não é possível fumar a amostra no cachimbo (o enchimento tem pouca ou nenhuma permeabilidade e o cachimbo extingue-se quase imediatamente após a ignição) |
Não é possível enrolar a amostra em cigarro, a amostra não contém fibras de tabaco que mantenham o rolo (que o mantenham unido), o interior sai da mortalha |
A amostra foi utilizada para encher o tubo de cigarro e o cigarro preparado foi fumado |
A amostra pode ser fumada |
Característica de desperdícios de tabaco (pequenas partículas de parênquima) — subposições 2403 19 |
É possível fumar a amostra no cachimbo |
A amostra foi enrolada na mortalha e o cigarro preparado foi fumado |
A amostra foi utilizada para encher o tubo de cigarro e o cigarro preparado foi fumado |
A amostra pode ser fumada |
Característica de tabaco cortado — subposição 2403 19 |
Não é possível fumar a amostra no cachimbo (o enchimento queima-se muito rapidamente e é libertada uma grande quantidade de calor — o cachimbo poderá ser danificado) |
A amostra foi enrolada na mortalha e o cigarro preparado foi fumado |
A amostra foi utilizada para encher o tubo de cigarro e o cigarro preparado foi fumado |
A amostra pode ser fumada |
Característica de tabaco de corte fino — subposição 2403 19 |
Não é possível encher o cachimbo com a amostra (as partículas que compõem a amostra são muito duras) |
Não é possível enrolar o cigarro (as partículas duras rasgam a mortalha) |
Não é possível encher o tubo do cigarro (as partículas duras rasgam o tubo) |
Não é possível fumar a amostra sem mais transformação (industrial) |
Característica de caules cortados — subposição 2401 30 |
Para algumas amostras (especialmente desperdícios de tabaco) é possível formar “rolos” quase disformes. Se tais “rolos” se desfizerem antes de serem acendidos ou as “partículas de tabaco” caírem do “rolo” aceso após a primeira puxada, o resultado é qualificado do seguinte modo: “não é possível enrolar o cigarro”.
Bibliografia
ISO 3402 Tabaco e seus produtos — Atmosfera de acondicionamento e ensaio.
ANEXO B
MÉTODO PARA DETERMINAR A DIMENSÃO DAS PARTÍCULAS POR PENEIRAÇÃO DA AMOSTRA
Para fazer a distinção entre o tabaco manufaturado da posição 2403 e o tabaco não manufaturado da posição 2401 é efetuado um ensaio de fumo. O ensaio de peneiração só deve ser efetuado caso não seja possível fumar a amostra sem que haja transformação (industrial) adicional.
Princípio do método
O método baseia-se na determinação das frações mássicas da amostra retidas em crivos com redes de diferentes aberturas de malha para distinguir entre os produtos classificados na subposição 2401 20 e os produtos classificados na subposição 2401 30.
Se, pelo menos, 50 % em massa das partículas da amostra tiverem um tamanho superior a 3,15 mm (cf. método n.o 16, CORESTA), a amostra é classificada como tabaco total ou parcialmente destalado (subposição 2401 20).
Se mais de 50 %, em massa, das partículas tiverem um tamanho inferior a 3,15 mm (numa das três dimensões), a amostra é classificada como desperdícios de tabaco (subposição 2401 30).
Aplicabilidade
Os resultados podem ser afetados pelas propriedades físico-químicas da amostra e vários outros fatores:
— |
Peso específico da amostra e dimensão da amostra — afeta a duração da peneiração e é importante para a avaliação da toma de ensaio da amostra. |
— |
Fragilidade da amostra — pode provocar o esmigalhamento da amostra durante a preparação e a peneiração. |
— |
Propriedades eletrostáticas e magnéticas — suscetibilidade de haver desagregação da amostra ou desta se aglomerar. |
— |
Propriedades higroscópicas da amostra — afetam o peso da amostra e a dimensão das partículas. |
Equipamento
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Dispositivo que permita manter a temperatura e a humidade de acondicionamento da amostra (a uma temperatura 22 ± 1 °C e uma humidade 60 ± 3 %) |
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Balanças analíticas — com uma precisão mínima de 0,01 g |
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Conjunto de crivos (peneiros) circulares com especificações de acordo com a norma ISO 3310-1 (malha metálica, abertura quadrada), com um diâmetro de 200 mm, uma altura de 50 mm e uma abertura de malha com os seguintes diâmetros: 0,4 mm; 3,15 mm e 6,3 mm |
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Banho de ultrassons para limpeza dos crivos |
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Vibrador separador para crivos capaz de produzir vibrações de 50 Hz e de uma amplitude de 3 mm |
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Fundo e tampa para o conjunto de crivos |
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Escova para remover as partículas da amostra dos crivos |
Preparação das amostras
A amostra é bem misturada e, se necessário, procede-se a subamostragem pelo uso do método dos quartos e a amostra é dividida em duas tomas de ensaio.
Pesa-se a amostra (de 50 g a 150 g) e de seguida esta é acondicionada a uma temperatura de 22 ± 1 °C e a uma humidade de 60 ± 3 % durante, pelo menos, 48 horas.
Em seguida, toda a atividade desenvolvida com a amostra deve ser realizada em atmosfera controlada, a uma temperatura de 22 ± 1 °C e uma humidade de 60 ± 5 %. A temperatura e a humidade de ensaio devem ser medidas e incluídas no relatório de ensaio. A pressão atmosférica deve igualmente ser medida e incluída no relatório de ensaio sempre que se situar fora da amplitude entre 86 kPa e 106 kPa.
Método
Os crivos devem apresentar-se limpos e sem danos. Cada crivo é pesado com precisão (0,01 g). Os crivos são compostos da seguinte forma, por ordem ascendente — fundo (contentor de retenção para recolha de poeiras), crivo com o menor diâmetro de abertura de malha, outros crivos encaixados por ordem crescente do diâmetro de abertura de malha e tampa.
A amostra acondicionada é pesada com uma precisão absoluta de 0,01 g e repartida uniformemente sobre o crivo superior, que é seguidamente fechado com a tampa.
O conjunto de crivos é colocado no vibrador separador de crivos e sujeito a vibrações de 50 Hz, de amplitude de 3 mm, durante 5 a 15 minutos (de acordo com o peso da amostra).
Quando a peneiração estiver concluída, o conjunto de crivos é retirado do separador.
Em seguida, a tampa do crivo e o crivo superior são removidos. As partículas de poeira que aderiram aos lados do crivo superior são escovadas para o interior do crivo e, em seguida, através de cinco pancadas dadas manualmente no crivo, estas partículas são forçadas a cair para o crivo abaixo (crivo cuja malha tem um diâmetro menor).
Esta poeira é retirada gradualmente de todos os crivos. Cada crivo com as amostras de partículas é pesado com precisão (0,01 g), bem como o fundo com as poeiras.
O ensaio é realizado em paralelo com outra toma de ensaio da amostra.
Cálculos
Os resultados são expressos como parte da massa da amostra (resíduo) remanescente num determinado crivo. Para cada crivo a parte da massa retida da amostra ZX é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em % em massa, em que
mR é o peso (em g) do crivo em causa, incluindo o resíduo, mX é o peso (em g) do crivo em causa e mS é o peso da amostra (em g).
A recuperação da peneiração Ys é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em %, em que
mR é o peso (em g) do crivo em causa, incluindo o resíduo, mX é o peso (em g) do crivo em causa e mS é o peso da amostra (em g).
Avaliação e expressão dos resultados
A recuperação da peneiração deve ser superior a 99 %. Caso contrário, todo o ensaio deve ser repetido com outra toma. O acondicionamento da amostra é verificado segundo a norma ISO 3402.
Os resultados são expressos em parte da massa da amostra (resíduo no crivo em causa), em percentagem em massa, arredondada às décimas. O relatório de ensaio deve incluir também os diâmetros de abertura da malha dos crivos, o tempo de peneiração, a amplitude e frequência de vibração, o peso da amostra, a temperatura e a humidade da atmosfera durante o ensaio.
Parâmetros metrológicos
O limite de quantificação é de 5 % em massa.
O limite de repetibilidade é de 1,5 % em massa para frações mássicas da amostra entre 5 e 20 % em massa. Para frações mássicas da amostra superiores a 20 % em massa, o limite de repetibilidade é r =0,06 × Zx.
A incerteza da medição é de 2 % em massa para frações mássicas da amostra entre 5 e 20 % em massa. Para frações mássicas da amostra superiores a 20 % em massa, a incerteza da medição é U =0,1 × Zx.
Bibliografia
CORESTA Recommended Method N.o 16: Lamina strip particle size determination ISO 2395 Test sieves and test sieving — Vocabulary.
ISO 3310-1 Test sieves — Technical requirements and testing — Part 1: Test sieves of metal wire cloth.
ISO 3402 Tobacco and tobacco products — Atmosphere for conditioning and testing.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
6.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/9 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 121/06)
Estado-Membro |
Reino Unido |
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Rota em questão |
Cardiff — RAF Valley/Anglesey Airport |
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Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
5 de outubro de 2006 |
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Data de entrada em vigor das alterações |
17 de outubro de 2016 |
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Endereço para obtenção do texto e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público |
Para mais informações, contactar:
|
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
6.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7980 — Sumitomo/Cosan/Biomassa)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 121/07)
1. |
Em 23 de março de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Sumitomo Corporation («Sumitomo», Japão) e Cosan SA Indústria e Comércio («Cosan», Brasil) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa Biomassa SA («Biomassa», Brasil), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Sumitomo: comércio de produtos metálicos, sistemas de transporte e construção, ambiente e infraestruturas, produtos químicos e eletrónica, meios de comunicação social, redes e bens relacionados com o estilo de vida, recursos minerais e energia; — Cosan: fabrico e comércio de açúcar e etanol, cogeração de eletricidade a partir de bagaço de cana-de-açúcar, serviços de logística (incluindo transportes, carregamento e armazenagem em terminais portuários), produção e distribuição de lubrificantes, distribuição de combustível, distribuição, em parte do Estado de São Paulo, de gás natural conduzido e gestão de explorações agrícolas no Brasil; — Biomassa: produção e comercialização de péletes de cana-de-açúcar fabricados de bagaço de cana-de-açúcar e palha. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7980 — Sumitomo/Cosan/Biomassa, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
6.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7864 — Trelleborg AB/ČGS Holding a.s.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 121/08)
1. |
Em 30 de março de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Trelleborg AB («Trelleborg», Suécia) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da empresa ČGS Holding a.s. («ČGS», República Checa) mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Trelleborg: fabricação e fornecimento de produtos de borracha, incluindo, em particular, pneumáticos agrícolas, florestais e industriais, soluções à base de polímeros, vedantes e sistemas antivibratórios; — ČGS: fabricação e fornecimento de produtos de borracha, incluindo, em particular, pneumáticos agrícolas, florestais e industriais, soluções à base de polímeros, vedantes e sistemas antivibratórios. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7864 — Trelleborg AB/ČGS Holding a.s., para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).