ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 121

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
6 de abril de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 121/01

Não oposição a uma concentração notificada [Processo M.7818 — McKesson/UDG Healthcare (pharmaceutical wholesale and associated businesses)] ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 121/02

Taxas de câmbio do euro

2

2016/C 121/03

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

3

2016/C 121/04

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

3

2016/C 121/05

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 121/06

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 121/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7980 — Sumitomo/Cosan/Biomassa) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2016/C 121/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7864 — Trelleborg AB/ČGS Holding a.s.) ( 1 )

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/1


Não oposição a uma concentração notificada

[Processo M.7818 — McKesson/UDG Healthcare (pharmaceutical wholesale and associated businesses)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 121/01)

Em 3 de março de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7818.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/2


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de abril de 2016

(2016/C 121/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1367

JPY

iene

125,81

DKK

coroa dinamarquesa

7,4421

GBP

libra esterlina

0,80160

SEK

coroa sueca

9,2560

CHF

franco suíço

1,0892

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,4995

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,036

HUF

forint

312,62

PLN

zlóti

4,2448

RON

leu romeno

4,4660

TRY

lira turca

3,2165

AUD

dólar australiano

1,5085

CAD

dólar canadiano

1,4968

HKD

dólar de Hong Kong

8,8164

NZD

dólar neozelandês

1,6780

SGD

dólar singapurense

1,5430

KRW

won sul-coreano

1 317,17

ZAR

rand

17,0187

CNY

iuane

7,3595

HRK

kuna

7,5110

IDR

rupia indonésia

15 035,79

MYR

ringgit

4,4635

PHP

peso filipino

52,593

RUB

rublo

78,4507

THB

baht

40,103

BRL

real

4,1395

MXN

peso mexicano

19,9963

INR

rupia indiana

75,5435


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


6.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/3


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2016/C 121/03)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 167, é inserido o texto seguinte após o texto da nota explicativa da subposição da NC «3403 19 90 Outras»:

«Classificam-se nesta subposição, entre outras, as preparações à base de lubrificantes sintéticos. Em particular, tal refere-se às preparações à base de um ou mais dos seguintes constituintes:

poli-alfa-olefinas ou poli-isobutilenos, que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão;

alquilaromáticos de cadeia longa;

ésteres;

poliglicóis;

silicones.»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


6.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/3


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2016/C 121/04)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 53, a Nota Explicativa relativa à subposição da NC «0802 90 50 Pinhões» passa a ter a seguinte redação:

«0802 90 50

Pinhões (Pinus spp.)

Esta subposição abrange os pinhões doces (frutos do género Pinus, como Pinus pinea, Pinus cembra e Pinus koraiensis), mesmo que se apresentem dentro da pinha.».

Na página 53, é suprimida a Nota Explicativa relativa à subposição da NC «0802 90 85 Outras».


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


6.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/4


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2016/C 121/05)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia são alteradas do seguinte modo (2):

Na página 109, após o último parágrafo da subposição «2403 99 90 — Outros», é inserido o seguinte texto:

«

ANEXO A

ENSAIO DE FUMO RESPEITANTE AO TABACO E PRODUTOS DO TABACO

Âmbito

O âmbito do ensaio de fumo é estabelecer um método harmonizado para distinguir o tabaco manufaturado (tabaco pronto a fumar sem mais transformações) da posição 2403 do tabaco não manufaturado da posição 2401. Para fazer a distinção entre o tabaco manufaturado da posição 2403 e o tabaco não manufaturado da posição 2401 é efetuado um ensaio de fumo. O ensaio de peneiração só deve ser efetuado caso não seja possível fumar a amostra sem que haja transformação (industrial) adicional.

Introdução

Para efeitos da subposição 2403 19, a expressão “para fumar” significa que o produto poderá ser enrolado ou que poderá ser enchido um invólucro na forma de cigarro, consumido por combustão com várias inalações, ou que poderá ser utilizado para encher um cachimbo e ser consumido por combustão com várias puxadas.

Princípio do ensaio

A possibilidade de fumar uma amostra de tabaco avalia-se de várias formas: enrolando-a numa mortalha para cigarros de enrolar a fim de preparar um cigarro desse tipo, enchendo com ela um tubo de cigarro vazio ou enchendo com esse tabaco um cachimbo. O cachimbo e os cigarros preparados são acendidos e fumados. O acendimento e a combustão são avaliadas.

Âmbito de aplicação

O ensaio é aplicável a qualquer tipo de tabaco ou de produtos do tabaco, incluindo partes de produtos do tabaco, tais como o enchimento dos charutos. O ensaio pode ser perigoso quando a amostra se encontra contaminada (afetada) com bolor.

Equipamento

 

Dispositivo que permita manter a temperatura e a humidade de acondicionamento da amostra (a uma temperatura de 22 ± 1 °C e uma humidade de 60 ± 3 %)

 

Dispositivo para enchimento de tubos de cigarros

 

Mortalhas (70 mm de comprimento e 37 mm de largura)

 

Tubos para cigarros (7,3 mm de diâmetro, 85 mm de comprimento, incluindo o filtro)

 

Isqueiro

 

Pincel para limpeza de dispositivo para enchimento de tubos de cigarros

 

Cachimbo

 

Socador para cachimbo

 

Utensílios para limpeza do cachimbo

 

Máquina para fumar (conforme à norma ISO 3308)

Preparação das amostras

A amostra é bem misturada e, se necessário, procede-se a subamostragem pelo uso do método dos quartos. Quando a amostra estiver seca (teor de água inferior a 8 % em massa), deve ser acondicionada (a uma temperatura de 22 ± 1 °C e uma humidade 60 ± 3 %) durante, pelo menos, 48 horas.

Não é permitido cortar a amostra de modo algum, partindo-a, triturando-a, moendo-a ou fracionando-a.

Procedimento de ensaio

Limpar o dispositivo para enchimento de tubos de cigarros e o cachimbo.

Cachimbo:

Uma quantidade adequada da amostra (pelo menos 5,0 g) é colocada no cachimbo até à extremidade do fornilho.

O tabaco presente no cachimbo é acendido utilizando um isqueiro e é suavemente pressionado com o socador para cachimbo. As puxadas no cachimbo são dadas a intervalos regulares de, aproximadamente, 1 minuto.

Cigarros:

Mortalhas: Uma quantidade adequada da amostra é colocada na mortalha e esta é enrolada, com a amostra, de maneira a apresentar uma forma cilíndrica.

Dispositivo para enchimento de tubos de cigarros: Uma quantidade adequada da amostra (pelo menos 0,5 g) é colocada no dispositivo para enchimento de tubos de cigarros e o cigarro é feito de acordo com as instruções fornecidas com o dispositivo em causa.

Os cigarros preparados são acendidos utilizando o isqueiro e deixados a queimar livremente sem puxar (para queimar o excesso de papel). O cigarro é puxado a intervalos regulares, de cerca de 30 a 60 segundos em função da qualidade do tabaco e com uma duração de cada puxada de cerca de 2 segundos.

Avaliação do ensaio (exemplos típicos)

Se um dos ensaios de fumo for positivo, o tabaco é suscetível de ser fumado (subposição 2403 19).

Avaliação do ensaio com cachimbo

Avaliação do ensaio com cigarros de enrolar

Avaliação do ensaio com cigarros enchidos com o dispositivo para enchimento de tubos de cigarros

Avaliação final

Observações

Não é possível encher o cachimbo com a amostra (folhas de tabaco inteiras, pedaços grandes de folhas de tabaco, caules, etc.)

Não é possível enrolar o cigarro (folhas de tabaco inteiras, pedaços grandes de folhas de tabaco, caules, etc.)

Não é possível preparar o cigarro (folhas de tabaco inteiras, pedaços grandes de folhas de tabaco, caules, etc.)

Não é possível fumar a amostra sem que haja transformação (industrial) adicional

Característica das subposições 2401 10 , 2401 20 , 2401 30

Não é possível fumar a amostra no cachimbo (o enchimento tem pouca ou nenhuma permeabilidade e o cachimbo extingue-se quase imediatamente após a ignição)

Não é possível enrolar a amostra em cigarro, a amostra não contém fibras de tabaco que mantenham o rolo (que o mantenham unido), o interior sai da mortalha

A amostra foi utilizada para encher o tubo de cigarro e o cigarro preparado foi fumado

A amostra pode ser fumada

Característica de desperdícios de tabaco (pequenas partículas de parênquima) — subposições 2403 19

É possível fumar a amostra no cachimbo

A amostra foi enrolada na mortalha e o cigarro preparado foi fumado

A amostra foi utilizada para encher o tubo de cigarro e o cigarro preparado foi fumado

A amostra pode ser fumada

Característica de tabaco cortado — subposição 2403 19

Não é possível fumar a amostra no cachimbo (o enchimento queima-se muito rapidamente e é libertada uma grande quantidade de calor — o cachimbo poderá ser danificado)

A amostra foi enrolada na mortalha e o cigarro preparado foi fumado

A amostra foi utilizada para encher o tubo de cigarro e o cigarro preparado foi fumado

A amostra pode ser fumada

Característica de tabaco de corte fino — subposição 2403 19

Não é possível encher o cachimbo com a amostra (as partículas que compõem a amostra são muito duras)

Não é possível enrolar o cigarro (as partículas duras rasgam a mortalha)

Não é possível encher o tubo do cigarro (as partículas duras rasgam o tubo)

Não é possível fumar a amostra sem mais transformação (industrial)

Característica de caules cortados — subposição 2401 30

Para algumas amostras (especialmente desperdícios de tabaco) é possível formar “rolos” quase disformes. Se tais “rolos” se desfizerem antes de serem acendidos ou as “partículas de tabaco” caírem do “rolo” aceso após a primeira puxada, o resultado é qualificado do seguinte modo: “não é possível enrolar o cigarro”.

Bibliografia

ISO 3402 Tabaco e seus produtos — Atmosfera de acondicionamento e ensaio.

ANEXO B

MÉTODO PARA DETERMINAR A DIMENSÃO DAS PARTÍCULAS POR PENEIRAÇÃO DA AMOSTRA

Para fazer a distinção entre o tabaco manufaturado da posição 2403 e o tabaco não manufaturado da posição 2401 é efetuado um ensaio de fumo. O ensaio de peneiração só deve ser efetuado caso não seja possível fumar a amostra sem que haja transformação (industrial) adicional.

Princípio do método

O método baseia-se na determinação das frações mássicas da amostra retidas em crivos com redes de diferentes aberturas de malha para distinguir entre os produtos classificados na subposição 2401 20 e os produtos classificados na subposição 2401 30.

Se, pelo menos, 50 % em massa das partículas da amostra tiverem um tamanho superior a 3,15 mm (cf. método n.o 16, CORESTA), a amostra é classificada como tabaco total ou parcialmente destalado (subposição 2401 20).

Se mais de 50 %, em massa, das partículas tiverem um tamanho inferior a 3,15 mm (numa das três dimensões), a amostra é classificada como desperdícios de tabaco (subposição 2401 30).

Aplicabilidade

Os resultados podem ser afetados pelas propriedades físico-químicas da amostra e vários outros fatores:

Peso específico da amostra e dimensão da amostra — afeta a duração da peneiração e é importante para a avaliação da toma de ensaio da amostra.

Fragilidade da amostra — pode provocar o esmigalhamento da amostra durante a preparação e a peneiração.

Propriedades eletrostáticas e magnéticas — suscetibilidade de haver desagregação da amostra ou desta se aglomerar.

Propriedades higroscópicas da amostra — afetam o peso da amostra e a dimensão das partículas.

Equipamento

 

Dispositivo que permita manter a temperatura e a humidade de acondicionamento da amostra (a uma temperatura 22 ± 1 °C e uma humidade 60 ± 3 %)

 

Balanças analíticas — com uma precisão mínima de 0,01 g

 

Conjunto de crivos (peneiros) circulares com especificações de acordo com a norma ISO 3310-1 (malha metálica, abertura quadrada), com um diâmetro de 200 mm, uma altura de 50 mm e uma abertura de malha com os seguintes diâmetros: 0,4 mm; 3,15 mm e 6,3 mm

 

Banho de ultrassons para limpeza dos crivos

 

Vibrador separador para crivos capaz de produzir vibrações de 50 Hz e de uma amplitude de 3 mm

 

Fundo e tampa para o conjunto de crivos

 

Escova para remover as partículas da amostra dos crivos

Preparação das amostras

A amostra é bem misturada e, se necessário, procede-se a subamostragem pelo uso do método dos quartos e a amostra é dividida em duas tomas de ensaio.

Pesa-se a amostra (de 50 g a 150 g) e de seguida esta é acondicionada a uma temperatura de 22 ± 1 °C e a uma humidade de 60 ± 3 % durante, pelo menos, 48 horas.

Em seguida, toda a atividade desenvolvida com a amostra deve ser realizada em atmosfera controlada, a uma temperatura de 22 ± 1 °C e uma humidade de 60 ± 5 %. A temperatura e a humidade de ensaio devem ser medidas e incluídas no relatório de ensaio. A pressão atmosférica deve igualmente ser medida e incluída no relatório de ensaio sempre que se situar fora da amplitude entre 86 kPa e 106 kPa.

Método

Os crivos devem apresentar-se limpos e sem danos. Cada crivo é pesado com precisão (0,01 g). Os crivos são compostos da seguinte forma, por ordem ascendente — fundo (contentor de retenção para recolha de poeiras), crivo com o menor diâmetro de abertura de malha, outros crivos encaixados por ordem crescente do diâmetro de abertura de malha e tampa.

A amostra acondicionada é pesada com uma precisão absoluta de 0,01 g e repartida uniformemente sobre o crivo superior, que é seguidamente fechado com a tampa.

O conjunto de crivos é colocado no vibrador separador de crivos e sujeito a vibrações de 50 Hz, de amplitude de 3 mm, durante 5 a 15 minutos (de acordo com o peso da amostra).

Quando a peneiração estiver concluída, o conjunto de crivos é retirado do separador.

Em seguida, a tampa do crivo e o crivo superior são removidos. As partículas de poeira que aderiram aos lados do crivo superior são escovadas para o interior do crivo e, em seguida, através de cinco pancadas dadas manualmente no crivo, estas partículas são forçadas a cair para o crivo abaixo (crivo cuja malha tem um diâmetro menor).

Esta poeira é retirada gradualmente de todos os crivos. Cada crivo com as amostras de partículas é pesado com precisão (0,01 g), bem como o fundo com as poeiras.

O ensaio é realizado em paralelo com outra toma de ensaio da amostra.

Cálculos

Os resultados são expressos como parte da massa da amostra (resíduo) remanescente num determinado crivo. Para cada crivo a parte da massa retida da amostra ZX é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em % em massa, em que

mR é o peso (em g) do crivo em causa, incluindo o resíduo, mX é o peso (em g) do crivo em causa e mS é o peso da amostra (em g).

A recuperação da peneiração Ys é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em %, em que

mR é o peso (em g) do crivo em causa, incluindo o resíduo, mX é o peso (em g) do crivo em causa e mS é o peso da amostra (em g).

Avaliação e expressão dos resultados

A recuperação da peneiração deve ser superior a 99 %. Caso contrário, todo o ensaio deve ser repetido com outra toma. O acondicionamento da amostra é verificado segundo a norma ISO 3402.

Os resultados são expressos em parte da massa da amostra (resíduo no crivo em causa), em percentagem em massa, arredondada às décimas. O relatório de ensaio deve incluir também os diâmetros de abertura da malha dos crivos, o tempo de peneiração, a amplitude e frequência de vibração, o peso da amostra, a temperatura e a humidade da atmosfera durante o ensaio.

Parâmetros metrológicos

O limite de quantificação é de 5 % em massa.

O limite de repetibilidade é de 1,5 % em massa para frações mássicas da amostra entre 5 e 20 % em massa. Para frações mássicas da amostra superiores a 20 % em massa, o limite de repetibilidade é r =0,06 × Zx.

A incerteza da medição é de 2 % em massa para frações mássicas da amostra entre 5 e 20 % em massa. Para frações mássicas da amostra superiores a 20 % em massa, a incerteza da medição é U =0,1 × Zx.

Bibliografia

CORESTA Recommended Method N.o 16: Lamina strip particle size determination ISO 2395 Test sieves and test sieving — Vocabulary.

ISO 3310-1 Test sieves — Technical requirements and testing — Part 1: Test sieves of metal wire cloth.

ISO 3402 Tobacco and tobacco products — Atmosphere for conditioning and testing.

»

(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

6.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/9


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 121/06)

Estado-Membro

Reino Unido

Rota em questão

Cardiff — RAF Valley/Anglesey Airport

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

5 de outubro de 2006

Data de entrada em vigor das alterações

17 de outubro de 2016

Endereço para obtenção do texto e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público

Para mais informações, contactar:

Welsh Government — Transport Procurement

Cathays Park

Cardiff

CF10 3NQ

UNITED KINGDOM

Tel. +44 3000603300

Fax +44 2920801444

Correio Eletrónico: transportprocurement@wales.gsi.gov.uk

Internet: www.etenderwales.bravosolution.co.uk


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

6.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7980 — Sumitomo/Cosan/Biomassa)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 121/07)

1.

Em 23 de março de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Sumitomo Corporation («Sumitomo», Japão) e Cosan SA Indústria e Comércio («Cosan», Brasil) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa Biomassa SA («Biomassa», Brasil), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Sumitomo: comércio de produtos metálicos, sistemas de transporte e construção, ambiente e infraestruturas, produtos químicos e eletrónica, meios de comunicação social, redes e bens relacionados com o estilo de vida, recursos minerais e energia;

—   Cosan: fabrico e comércio de açúcar e etanol, cogeração de eletricidade a partir de bagaço de cana-de-açúcar, serviços de logística (incluindo transportes, carregamento e armazenagem em terminais portuários), produção e distribuição de lubrificantes, distribuição de combustível, distribuição, em parte do Estado de São Paulo, de gás natural conduzido e gestão de explorações agrícolas no Brasil;

—   Biomassa: produção e comercialização de péletes de cana-de-açúcar fabricados de bagaço de cana-de-açúcar e palha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7980 — Sumitomo/Cosan/Biomassa, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


6.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7864 — Trelleborg AB/ČGS Holding a.s.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 121/08)

1.

Em 30 de março de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Trelleborg AB («Trelleborg», Suécia) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da empresa ČGS Holding a.s. («ČGS», República Checa) mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Trelleborg: fabricação e fornecimento de produtos de borracha, incluindo, em particular, pneumáticos agrícolas, florestais e industriais, soluções à base de polímeros, vedantes e sistemas antivibratórios;

—   ČGS: fabricação e fornecimento de produtos de borracha, incluindo, em particular, pneumáticos agrícolas, florestais e industriais, soluções à base de polímeros, vedantes e sistemas antivibratórios.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7864 — Trelleborg AB/ČGS Holding a.s., para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).