ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 108

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
23 de março de 2016


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 108/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7928 — RPC Group/GCS) ( 1)

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 108/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 108/03

Comunicação do governo francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Anúncio relativo aos pedidos da licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada Permis d’Echemines ( 1)

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2016/C 108/04

Convite à apresentação de propostas — Agência Europeia de Defesa (AED)

5

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2016/C 108/05

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China

6

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 108/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7904 — Bekaert/OTPP/Bridon Bekaert Ropes JV) ( 1)

16

2016/C 108/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7968 — EQT Services UK/Kuoni Travel Holding) ( 1)

17

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 108/08

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

18

2016/C 108/09

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

22


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7928 — RPC Group/GCS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 108/01)

Em 11 de março de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7928.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/2


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de março de 2016

(2016/C 108/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1212

JPY

iene

125,13

DKK

coroa dinamarquesa

7,4541

GBP

libra esterlina

0,78790

SEK

coroa sueca

9,2315

CHF

franco suíço

1,0887

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,4470

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,037

HUF

forint

312,60

PLN

zlóti

4,2612

RON

leu romeno

4,4703

TRY

lira turca

3,2260

AUD

dólar australiano

1,4751

CAD

dólar canadiano

1,4679

HKD

dólar de Hong Kong

8,6942

NZD

dólar neozelandês

1,6626

SGD

dólar singapurense

1,5260

KRW

won sul-coreano

1 302,05

ZAR

rand

17,1950

CNY

iuane

7,2791

HRK

kuna

7,5380

IDR

rupia indonésia

14 772,93

MYR

ringgit

4,4882

PHP

peso filipino

51,922

RUB

rublo

76,2330

THB

baht

39,164

BRL

real

4,0526

MXN

peso mexicano

19,5680

INR

rupia indiana

74,7605


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/3


Comunicação do governo francês no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

Anúncio relativo aos pedidos da licença exclusiva de prospeção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis d’Echemines»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 108/03)

Mediante pedido de 26 de janeiro de 2016, a Société pétrolière de production & d’exploitation SAS (ZA Pense Folie, 45220 Château-Renard) solicitou, por um período de cinco anos, uma autorização exclusiva de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis d’Echemines», respeitante a partes dos departamentos de Aube e Yonne.

O perímetro da licença é definido pelos segmentos de reta que unem os vértices a seguir definidos:

Vértice

NTF — Meridiano de referência: meridiano de Paris

RGF93 — Meridiano de referência: meridiano de Greenwich

Longitude Este

Latitude Norte

Longitude Este

Latitude Norte

A

1,60 gr

53,90 gr

3°46′36″

48°30′36″

B

1,80 gr

53,90 gr

3°57′24″

48°30′36″

C

1,80 gr

53,70 gr

3°57′24″

48°19′48″

D

1,90 gr

53,70 gr

4°02′48″

48°19′48″

E

1,90 gr

53,50 gr

4°02′48″

48°09′00″

F

1,50 gr

53,50 gr

3°41′12″

48°09′00″

G

1,50 gr

53,60 gr

3°41′12″

48°14′24″

H

1,60 gr

53,60 gr

3°46′36″

48°14′24″

A superfície assim definida tem uma área de cerca de 735 km2.

Apresentação dos pedidos e critérios de atribuição dos direitos

Os requerentes do pedido inicial e dos pedidos concorrentes devem demonstrar que satisfazem as condições necessárias à concessão dos direitos, definidas nos artigos 4.o e 5.o do décret n.o 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

As sociedades interessadas podem apresentar pedidos concorrentes no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de dezembro de 1994, p. 11, e fixado pelo décret n.o 2006-648, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e aos direitos de armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Os pedidos concorrentes devem ser dirigidos ao Ministério do Ambiente, da Energia e do Mar (Ministère de de l’environnement, de l’énergie et de la mer), cujo endereço se indica abaixo. As decisões relativas ao pedido inicial e aos pedidos concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de receção do pedido inicial pelas autoridades francesas, ou seja, até 2 de fevereiro de 2018.

Condições e exigências relativas ao exercício da atividade e à cessação da atividade

Os requerentes devem consultar os artigos 79.o e 79.o, n.o 1, do Code minier e o décret n.o 2006-649, de 2 de junho de 2006, com a sua redação atual, relativo aos trabalhos de exploração mineira, aos trabalhos de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de junho de 2006).

Para mais informações, os interessados devem dirigir-se a:

(Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie)

Direction générale de l’énergie et du climat – Direction de l’énergie

Bureau exploration et production des hydrocarbures

Tour Séquoia

1 place Carpeaux

92800 Puteaux

FRANCE

Tel. +33 140819527

As disposições regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no portal Légifrance: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/5


Convite à apresentação de propostas — Agência Europeia de Defesa (AED)

(2016/C 108/04)

A Agência Europeia de Defesa (AED) convida à apresentação de propostas no âmbito do projeto-piloto de investigação no domínio da Defesa, financiado pela União Europeia. A gestão deste projeto-piloto e a sua implementação foram confiados à AED no quadro de um acordo de delegação da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão Europeia.

O convite tem por objetivo a apresentação de propostas nos seguintes domínios:

1)

PP-15-INR-01 Grupo heterogéneo de sensores para plataformas não tripuladas

2)

PP-15-STAN-CERT-01 Normalização de sistemas de deteção e desvio (Detect and Avoid, DAA) para aeronaves pilotadas remotamente (Remotely Piloted Aircraft System, RPAS)

3)

Navegação e conhecimento da situação envolvente dentro de Edifícios em Guerra Urbana (Sujeito a disponibilidade de fundos)

Todas as informações relativas ao presente convite estão disponíveis no «Procurement Gateway» (portal de concursos) da AED no seguinte endereço: http://www.eda.europa.eu/procurement-gateway.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/6


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China

(2016/C 108/05)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico originários da República Popular da China, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 7 de dezembro de 2015 em nome de produtores da União («requerente») que representam mais de 25 % da produção total da União de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é o carboneto de tungsténio, o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e o carboneto de tungsténio fundido («produto objeto de reexame»), atualmente classificado nos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00 (código TARIC 3824300010).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2011 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e a reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China («país em causa») é considerada como um país sem economia de mercado, o requerente estabeleceu o valor normal para a República Popular da China com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, os Estados Unidos da América. A alegação de probabilidade de continuação do dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.2.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova prima facie de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações na União do produto objeto de reexame provenientes do país em causa irá provavelmente aumentar, em quantidades significativas, devido à existência de capacidades não utilizadas na República Popular da China, o que é suscetível de conduzir a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

O requerente defende que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que se estas vierem a caducar é provável que haja reincidência do prejuízo.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início pelo presente aviso a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Os produtores-exportadores (4) do produto objeto de reexame do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.2.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na República Popular da China

a)   Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados pelo presente aviso a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da República Popular da China.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular a sua margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.2.2.   Informações adicionais no que respeita aos produtores-exportadores no país ou países sem economia de mercado em causa

5.2.2.1.   Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.

No inquérito anterior, os Estados Unidos da América foram utilizados como país com economia de mercado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. Para efeitos do presente inquérito, com base nas informações constantes do pedido, a Comissão tem a intenção de utilizar novamente os Estados Unidos da América. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, outros produtores com economia de mercado podem estar situados, nomeadamente, na Índia, na Coreia do Sul, no Canadá e no Japão. A Comissão examinará as eventuais produção e vendas do produto objeto de reexame nesses países terceiros com economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que ocorre a produção do produto objeto de reexame. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à escolha do país análogo, no prazo de dez dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.2.3.   Inquérito aos importadores independentes (5) (6)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente da República Popular da China para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes têm de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no(s) inquérito(s) que conduziu(iram) às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes têm de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.5.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita (7)».

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». O resumo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico:

Para o dumping

:

TRADE-R643-TUNGSTEN-CARBIDE-DUMPING@ec.europa.eu

Para o prejuízo

:

TRADE-R643-TUNGSTEN-CARBIDE-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada uma não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).


(1)  JO C 212 de 27.6.2015, p. 8.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 78 de 24.3.2011, p. 1).

(4)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(5)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 3 do anexo II do presente aviso.

(6)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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Texto de imagem

☐ Versão «Divulgação restrita» (1)

☐ Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE CARBONETO DE TUNGSTÉNIO, DE CARBONETO DE TUNGSTÉNIO FUNDIDO E DE CARBONETO DE TUNGSTÉNIO MISTURADO SIMPLESMENTE COM PÓ METÁLICO ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS PRODUTORES-EXPORTADORES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

O presente formulário destina-se a ajudar os produtores-exportadores da República Popular da China a fornecer as informações relativas à amostragem solicitadas no ponto 5.2.1.1 do aviso de início.

A versão «Divulgação restrita» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

Endereço

Pessoa de contacto

Endereço eletrónico

Telefone

Fax

2. VOLUME DE NEGÓCIOS, VOLUME DE VENDAS, PRODUÇÃO E CAPACIDADE DE PRODUÇÃO

Indicar o volume de negócios na moeda de contabilidade da empresa durante o período de inquérito de reexame (vendas de exportação para a União, para cada um dos 28 Estados-Membros (2) separadamente e no total, e vendas no mercado interno) de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico, conforme definido no aviso de início, bem como o correspondente peso ou volume. Indicar a unidade de peso ou volume e a moeda utilizada.

Quadro I

Volume de negócios, volume de vendas

Especificar a unidade de medida utilizada

Valor na moeda de contabilidade

Especificar a moeda utilizada

Vendas de exportação para a União, para cada um dos 28 Estados-Membros, separadamente e no total, do produto objeto de reexame, fabricado pela sua empresa

Total:

Indicar cada Estado-Membro (1):

Vendas de exportação do produto objeto de reexame, fabricado pela sua empresa para o resto do mundo

Total:

Indicar os 5 maiores países importadores e fornecer os respetivos volumes e valores (1)

(1) O presente documento destina-se exclusivamente a uso interno. É protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(2) Os 28 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.

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Texto de imagem

Especificar a unidade de medida utilizada

Valor na moeda de contabilidade

Especificar a moeda utilizada

Vendas internas do produto objeto de reexame fabricado pela sua empresa

(1) Aditar novas linhas, se necessário.

Quadro II

Produção e capacidade de produção

Especificar a unidade de medida utilizada

Produção global da sua empresa do produto objeto de reexame

Capacidade de produção da sua empresa do produto objeto de reexame

3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (3)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

4. OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5. CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:

(3) Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.


ANEXO II

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Texto de imagem

☐ Versão «Divulgação restrita» (1)

☐ Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE CARBONETO DE TUNGSTÉNIO, DE CARBONETO DE TUNGSTÉNIO FUNDIDO E DE CARBONETO DE TUNGSTÉNIO MISTURADO SIMPLESMENTE COM PÓ METÁLICO ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.2.3. do aviso de início.

A versão Divulgação restrita e a versão Para consulta pelas partes interessadas devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

Endereço

Pessoa de contacto

Endereço eletrónico

Telefone

Fax

2. VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o volume de negócios e peso ou volume das importações na União (2) e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China, durante o período de inquérito de reexame, de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio fundido e de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico, conforme definido no aviso de início, bem como o correspondente peso ou volume. Indicar a unidade de peso ou volume utilizada.

Especificar a unidade de medida utilizada

Valor em euros (EUR)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR)

Importações na União do produto objeto de reexame

Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de reexame

(1) O presente documento destina-se exclusivamente a uso interno. É protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(2) Os 28 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.

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3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (3)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

4. OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5. CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:

(3) Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7904 — Bekaert/OTPP/Bridon Bekaert Ropes JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 108/06)

1.   

Em 16 de março de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a NV Bekaert SA («Bekaert», Bélgica) e a Ontario Teachers’ Pension Plan Board («OTPP», Canadá) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Bridon Bekaert Ropes, mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Bekaert: transformação e revestimento de fio de aço;

—   OTPP: administração de prestações de reforma e investimentos em ativos de planos de pensões em nome de docentes reformados e em exercício na província canadiana de Ontário. A OTPP investe em diversas sociedades de todo o mundo, designadamente na Bridon International Ltd. («Bridon», Reino Unido), um produtor mundial de cabos metálicos e cabos sintéticos;

—   Bridon Bekaert Ropes: irá ser constituída pelos negócios de cabos de aço da Bekaert e da OTPP (e determinados negócios conexos).

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7904 — Bekaert/OTPP/Bridon Bekaert Ropes JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7968 — EQT Services UK/Kuoni Travel Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 108/07)

1.   

Em 16 de março de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o fundo de investimento EQT VII, controlado pela EQT Services (UK) Limited («EQT», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Kuoni Travel Holding Ltd («Kuoni», Suíça), mediante oferta pública de aquisição.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   EQT: fundo de investimento. As sociedades em carteira da EQT são ativas em diversos setores e um dos seus fundos controla a cadeia de hotéis do Scandic Hotels Group, que é principalmente ativo no Norte da Europa;

—   Kuoni: prestador de serviços ao setor das viagens e a governos em todo o mundo.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7968 — EQT Services UK/Kuoni Travel Holding, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/18


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 108/08)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«ISTARSKO EKSTRA DJEVIČANSKO MASLINOVO ULJE»

N.o UE: HR-PDO-0005-01358 – 30.7.2015

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Croácia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» designa azeite virgem extra obtido diretamente a partir do fruto da oliveira (Olea europaea, L.), exclusivamente por processos mecânicos.

No momento de colocação no mercado, o produto deve apresentar as seguintes características físico-químicas e organolépticas:

—   Teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico: ≤ 0,4 %

—   Índice de peróxidos: ≤ 6 mmol O2/kg

—   K232: ≤ 2,25

—   K270: ≤ 0,20

—   Delta K: ≤ 0,01

—   Cheiro: percetível a azeitona fresca, fruta, legumes e outros vegetais como folhas ou erva verdes, etc., de intensidade moderada a forte (mediana de frutado numa escala linear contínua > 3,0)

—   Sabor: a azeitona sã fresca, notas amargas e picantes, de acordo com o seguinte:

—   Amargo: ligeiramente, moderadamente ou claramente percetível (mediana numa escala linear contínua ≥ 2,0)

—   Picante: ligeiramente, moderadamente ou claramente percetível (mediana numa escala linear contínua ≥ 2,0).

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» pode ser fabricado a partir do fruto das seguintes variedades de oliveiras: istarska belica, buža, karbonaca, črnica, žižolera, rošinjola, puntoža, leccino, frantoio, moraiolo, pendolino e picholine. Estas variedades devem representar, individualmente ou em conjunto e em proporções variáveis, 80 %, no mínimo, do produto «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje».

O «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» pode também conter outras variedades, desde que não representem mais de 20 % do produto.

Para que possa ser considerado produzido a partir de uma única variedade, o azeite tem de conter, no mínimo, 80 % da mesma.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção do «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje», desde o cultivo até à colheita e à transformação da azeitona, devem ocorrer dentro da área geográfica identificada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O acondicionamento do «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» deve ocorrer na área geográfica identificada no ponto 4, de modo a preservar as características e qualidades específicas do azeite. Efetivamente, o acondicionamento do azeite na sua área de produção permite reduzir ao mínimo o risco de alteração da qualidade durante o transporte e transvasamento repetidos, pela sua exposição a variações de temperatura, ao oxigénio e à luz. Além disso, tem a vantagem de garantir que os controlos de conformidade efetuados pelas autoridades competentes decorrem em presença dos produtores interessados, que tradicionalmente asseguram o acondicionamento do seu azeite. A obtenção da certificação de conformidade e do direito de utilizar a denominação de origem revestem-se de grande importância para eles, pois permite-lhes reforçar a confiança do consumidor, obter uma vantagem concorrencial e aumentar os seus rendimentos.

O acondicionamento do azeite no interior da área de produção facilita também consideravelmente o controlo da rastreabilidade e da qualidade, que seria difícil realizar fora da área.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A denominação do produto «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» deve destacar-se das restantes menções do rótulo pelas dimensões, o tipo e a cor da inscrição (tipografia). O tamanho dos carateres da marca do fabricante não pode exceder 70 % do tamanho da denominação de origem.

A menção do nome das explorações agrícolas, hortas familiares, etc., e respetiva localização, a utilização de nomes de locais e a indicação de que o engarrafamento ocorre no local de exploração ou numa associação de produtores implantada na área de produção só são autorizados se o produto tiver sido obtido exclusivamente a partir de azeitona colhida em olivais pertencentes à exploração em questão, ou seja, situados na localização indicada no rótulo.

A denominação «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» só pode ser acompanhada dos termos previstos no caderno de especificações do produto. Autorizam-se igualmente as referências corretas e documentadas destinadas a salientar os procedimentos específicos utilizados por cada produtor (por exemplo, o facto de o azeite ser «monovarietal» ou de azeitona ter sido «colhida à mão».

O rótulo deve ainda ostentar o ano de colheita.

No momento da colocação no mercado, todas as embalagens devem ainda ostentar um carimbo com o símbolo comum e o número de embalagem único que garante ao consumidor a rastreabilidade do produto e a sua conformação com o caderno de especificações.

O direito de utilização do carimbo é concedido, em condições idênticas, a todos os utilizadores da denominação que coloquem no mercado um produto no respeito do caderno de especificações.

Ilustra-se infra o modelo do símbolo comum,

Image

constituído por uma elipse vertical cujo bordo exterior ostenta a menção «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje». No interior da elipse está representada a península da Ístria, com os limites da área de produção. Na ponta inferior da península escorre uma gota de azeite estilizada.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A produção de «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» só é autorizada dentro dos limites administrativos de Ístria e, parcialmente, da divisão administrativa de Primorje-Gorski Kotar. Na divisão administrativa de Ístria a produção é autorizada no território das seguintes subdivisões administrativas: Buje, Buzet, Labin, Novigrad, Pazin, Poreč, Pula, Rovinj, Umag, Vodnjan, Bale, Barban, Brtonigla, Cerovlje, Fažana, Funtana, Gračišće, Grožnjan, Kanfanar, Karojba, Kaštelir-Labinci, Kršan, Lanišće, Ližnjan, Lupoglav, Marčana, Medulin, Motovun, Oprtalj, Pićan, Raša, Sveta Nedjelja, Sveti Lovreč, Sveti Petar u Šumi, Svetvinčenat, Tar-Vabriga, Tinjan, Višnjan, Vižinada, Vrsar, Žminj. Na divisão administrativa de Primorje-Gorski Kotar a produção é autorizada no território das seguintes subdivisões administrativas: Mošćenička Draga, Lovran, Opatija, Matulji e Kastav.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

Em termos de características geológicas e topográficas e, em certa medida, climáticas, a Ístria está subdividida em três partes distintas: a parte montanhosa, de pequenas dimensões, correspondente ao seu perímetro norte e nordeste; a parte central, ondulada, de formações de Flysch, e o planalto calcário ao longo do litoral, a sul e a oeste. As partes meridional, ocidental e central, que usufruem de clima mediterrânico, são as mais importantes para a oleicultura. Muito embora a península da Ístria esteja situada numa latitude correspondente ao limite da zona propícia ao cultivo da oliveira, a sua forma e a sua orientação fazem com que beneficie de um clima mais clmente do que o de outras regiões situadas na mesma latitude. Deste modo, o clima reinante a sul da Ístria apresenta as características de clima euro-mediterrânico, de forte influência marítima, verões muito secos, temperatura média anual próxima de 16 °C e precipitações anuais totais de aproximadamente 820 mm. Na parte oeste e noroeste o clima é sobretudo sub-mediterrânico, de verões menos secos, temperatura média anual próxima de 14 °C e precipitações anuais totais de aproximadamente 1 000 mm.

As vantagens das condições edafoclimáticas da Ístria para o cultivo da oliveira já eram reconhecidas pelos Romanos na Antiguidade. É assim que, decorridos mais de dois mil anos, a azeitona e o azeite representam não só um fator económico importante, mas também o «cartão-de-visita» da Ístria. Em algumas das ânforas encontradas podem ainda ler-se as inscrições «Olei Histrici» (azeite da Ístria) e «Olei flos» (azeite de primeira pressão), testemunhando o facto de, já naquela altura, o azeite de grande qualidade ser objeto de marcação específica. O azeite da Ístria foi transportado pelas rotas comerciais até à Itália do norte, à Nórica e à Panónia.

Durante a segunda metade do século XX, o desenvolvimento do setor oleícola da Ístria começou a incrementar-se. Graças ao concurso de instituições científicas e profissionais, plantaram-se novos olivais, alargou-se parcialmente o leque das variedades e introduziram-se novas tecnologias de produção e transformação da azeitona. O encontro entre uma tradição milenar e tendências novas levou ao incremento da especialização dos oleicultores e transformadores da Ístria. A sua grande curiosidade, tendência para inovar e espírito competitivo levou-os a tirar rapidamente partido da ocasião que se lhes oferecia para desenvolver as competências adquiridas ao longo de gerações.

Especificidade do produto

O «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» é apreciado e reconhecido pela sua grande qualidade e características organolépticas, para as quais contribuem muitos fatores. É um azeite que se caracteriza por cheiro distintivo a azeitona fresca, de intensidade moderada a forte, frequentemente misturado com notas frutadas mais ou menos acentuadas, bem como com aromas a legumes ou plantas (folhas e erva verdes, etc.). O «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» possui sabor harmonioso evocativo de azeitona fresca e sã, de ardor e picante geralmente moderados.

O «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» é rico em compostos voláteis de estrutura C6 e C5 que lhe conferem cor verde e sabor amargo e picante. Todavia, o amargo e picante do «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» não se devem exclusivamente ao facto de ser rico em compostos voláteis, mas também ao teor elevado em compostos fenólicos que, para além de atuar nas características organolépticas do azeite, exercem influência positiva nas propriedades nutricionais e na estabilidade do produto, conferindo-lhe maior resistência à oxidação.

Anos aturados de investigação permitiram comprovar cientificamente que o azeite virgem extra da Ístria possui grande valor nutricional e confirmar a sua riqueza, não só em compostos fenólicos, mas também em ácido oleico. O «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» possui elevado teor de ácido oleico (geralmente superior a 74 %) e teor de ácido linolénico inferior a 10 %. A composição química específica do «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje», ou seja, a sua elevada proporção de ácidos oleico e linolénico (> 7), aliada a elevado teor de compostos fenólicos, contribui para a sua estabilidade à oxidação.

Uma outra característica importante do «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» é o seu baixo teor de ácidos gordos livres e baixo índice de peróxidos.

Relação causal entre a área identificada e o produto

A localização da península da Ístria, no limite setentrional do cultivo da oliveira, poderia fazer pensar que as condições nela prevalecentes seriam desfavoráveis a esta prática. No entanto, desde a época romana que a zona é reconhecida como ideal para a oleicultura e a produção de azeite de grande qualidade. As numerosas variedades cultivadas na península da Ístria testemunham, de forma indireta, a adequação da região para a oleicultura. Considerando que, independentemente da composição varietal, o «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» respeita os valores exigidos para os diferentes parâmetros químicos e organolépticos enunciados no ponto 3.2, há que concluir que as especificidades edafoclimáticas da península da Ístria exercem uma influência considerável na qualidade e nas características da azeitona obtida, bem como nas propriedades químicas e organolépticas do azeite.

As condições climáticas específicas que prevalecem na Ístria traduzem-se essencialmente numa proporção importante de ácido oleico monoinsaturado na composição global em ácidos gordos do «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje», pois a oliveira reage às temperaturas de cultivo mais frias aumentando a síntese do ácido oleico [Pannelli e. a., 1993, excerto de O. Koprivnjak, I. Vrhovnik, T. Hladnik, Ž. Prgomet, B. Hlevnjak, V. Majetić Germek. Obilježja prehrambene vrijednosti djevičanskih maslinovih ulja sorti Buža, Istarska bjelica, Leccino i Rosulja, Hrvatski časopis za prehrambenu tehnologiju, biotehnologiju i nutricionizam 7 (2012), p. 174].

A composição química rica do «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje», caracterizada pelo teor elevado de componentes voláteis que influenciam o aroma verde e, em alguns casos, o amargo e o picante, é determinada não só pelas variedades de azeitona utilizadas e pelas condições climáticas, mas também pelos processos de produção utilizados pelos oleicultores: colheita da azeitona num estado de amadurecimento pouco avançado e aplicação de boas práticas no armazenamento da azeitona e no entreposto do azeite. É assim que os oleicultores e transformadores locais que, ao longo das gerações, adquiriram e aperfeiçoaram os seus conhecimentos e competências sobre o cultivo da azeitona e o fabrico e entreposto do azeite, exercem grande influência na qualidade do produto.

O processo de fabrico, que implica colheita da azeitona numa fase precoce, quando o fruto ainda está verde ou parcialmente verde e de consistência firme, influencia consideravelmente as propriedades do azeite e passou a fazer parte das medidas técnicas habitualmente aplicadas pelos oleicultores da Ístria. Efetivamente, a colheita mais precoce permite evitar que a azeitona seja exposta a temperaturas negativas que poderiam fazer gelar os frutos e evita que seja atacada pela segunda ou terceira geração de mosca da azeitona, que poderia comprometer gravemente a qualidade do azeite. Acresce ainda que a colheita mais temporã da azeitona exerce impacto positivo direto nos parâmetros químicos indicadores de qualidade e nas características gustativas e olfativas específicas do azeite da Ístria, e contribui para o baixo teor de ácidos gordos livres e os baixos valores do índice de peróxidos e dos coeficientes K [K. Brkić Bubola, O. Koprivnjak, B. Sladonja, D. Škevin, I. Belobrajić, Chemical and sensorial changes of Croatian monovarietal olive oils during ripening, European Journal of Lipid Science and Technology 114 (2012), p. 1400].

É a interação de todos estes fatores naturais e humanos que confere ao produto de denominação de origem «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» as suas propriedades distintivas e o seu sabor harmonioso, em que se combinam, em grande equilíbrio, notas de picante e amargo e o sabor frutado da azeitona.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

http://www.mps.hr/UserDocsImages/HRANA/ISTARSKO%20ED%20MASLINOVO%20ULJE/2015-12-23-IEDMU%20-%20IzmIjenjena%20Specifikacija%20proizvoda.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/22


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 108/09)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«HUILE D’OLIVE DE HAUTE-PROVENCE»

N.o UE: FR-PDO-0105-01340 — 27.5.2015

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Syndicat AOP Huile d’olive de Haute-Provence

Chambre d’Agriculture

Avenue Charoles Richard

04700 Oraison

FRANÇA

Telefone +33 492305787

Fax +33 492787000

Correio eletrónico: contact@aochuiledolive-hauteprovence.com

A associação DOP «Huile d’olive de Haute-Provence» é uma associação profissional regida pela lei de 21 de março de 1884, com a nova redação que lhe foi dada, composta de oleicultores e transformadores (aproximadamente 400 operadores), com interesse legítimo na apresentação do pedido.

2.   Estado-membro ou país terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras (controlos, coordenadas das autoridades competentes e das estruturas de controlo, relação)

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

Descrição do produto

Reviu-se e completou-se a descrição do produto para precisar as informações sobre a sua especificidade, características analíticas e sensoriais:

precisa-se a cor do azeite (aspeto visual amarelo com reflexos verdes que se vão diluindo) para referir que o caráter verde do azeite pode ir desaparecendo com o tempo, nomeadamente pela degradação dos pigmentos clorofilinos nele presentes;

com a preocupação de preservar a qualidade do azeite de forma ideal, baixou-se o teor máximo de acidez livre para 0,8 g/100g, em vez de 1 g/100g. As análises físico-químicas efetuadas no âmbito do controlo da denominação de origem revelaram que o azeite não ultrapassava estes valores;

precisam-se as características aromáticas com base nas análises sensoriais efetuadas pelo grupo requerente e o Centre technique de l’Olivier (CTO): a nível olfativo, precisa-se que os aromas dominantes podem combinar-se ou apresentar-se isolados. Aditam-se os aromas a banana, erva acabada de cortar e amêndoa fresca e suprime-se o aroma a pera. A nível gustativo, precisa-se que predomina o sabor a alcachofra crua e aditam-se os sabores secundários, combinados ou isolados, a banana, erva, maçã e amêndoa fresca;

definem-se e introduzem-se os níveis de amargo (≥1 na escala do Conselho Oleícola Internacional — COI) e de picante (≥2 na escala do COI) no caderno de especificações. Estes níveis aplicam-se antes da primeira comercialização e precisam a noção de picante, mas também de «suavidade» e de «amargo ligeiro» inicialmente indicadas.

Além disso, numa preocupação de preservação da qualidade para o consumidor, diminui-se o índice de peróxidos para 15 mEq O2 por kg de azeite, no máximo, em vez dos 20 iniciais.

Suprimiu-se o limite do índice K270, por se tratar de um parâmetro fortemente relacionado com a acidez e o índice de peróxidos. A supressão não tem incidência na qualidade nem nas especificidades do azeite, visto estarem definidos os valores máximos autorizados de acidez e do índice de peróxidos.

Suprime-se a indicação do caráter «virgem» do azeite, visto estar associada unicamente às características analíticas do mesmo e este se poder inserir na categoria «virgem» ou «virgem extra».

Área geográfica

Os limites da área geográfica da denominação não se alteraram, mas precisou-se a sua definição. Estas precisões consistem na introdução da lista exaustiva das subdivisões administrativas (comunas) abrangidas na área geográfica [reagrupadas no Documento Único, sempre que possível, por divisão administrativa (cantão)].

Além disso, precisam-se as modalidades de identificação das parcelas no caderno de especificações, em conformidade com os novos procedimentos nacionais.

Além disso, precisam-se as etapas que se devem desenrolar na área geográfica da denominação: «Todas as operações, desde a produção da azeitona até à elaboração do azeite, se realizam na área geográfica».

Prova de origem

No respeito da evolução legislativa e regulamentar nacional, alterou-se a rubrica «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica», a qual reagrupa agora unicamente as declarações obrigatórias, a manutenção de registos sobre a rastreabilidade do produto e o acompanhamento das condições de produção. Introduziu-se igualmente referência às modalidades de controlo. Suprimiram-se todos os elementos relativos ao historial e notoriedade do produto que figuravam inicialmente nesta rubrica do caderno de especificações.

Método de obtenção

Suprimiu-se a frase introdutória «O azeite deve provir de azeitona colhida nos olivais identificados da área de produção. Os critérios de identificação das parcelas excluem as zonas inadequadas para oleicultura de qualidade» desta rubrica do caderno de especificações, visto desenvolver-se o processo de identificação de parcelas na rubrica «Área geográfica» do referido documento.

Variedades autorizadas: suprimem-se as noções de «variedade principal» e de «variedades secundárias», visto estarem fixadas as percentagens mínimas e máximas de presença das diferentes variedades.

Além disso, precisou-se a percentagem máxima (5 %) de presença das variedades ditas «polinizadoras», bem como o seu modo de implantação (dispersas no seio da parcela em questão), contribuindo assim para garantir a origem varietal desejada do azeite.

Para evitar interpretações no ato de controlo, precisa-se igualmente a modalidade de apreciação da conformidade da implantação varietal da exploração sobre o respeito das percentagens fixadas: «a conformidade da implantação varietal é apreciada em todas as parcelas de produção da denominação de origem, exceto no que respeita às variedades polinizadoras, cuja proporção é apreciada por parcela».

Precisa-se igualmente que, entre as variedades inicialmente referidas, a Colombale, Estoublaisse, Filaïre, Grappier e Rosée-du-Mont-d’Or fazem parte das variedades chamadas «locais antigas», visto a sua implantação datar de antes da geada de 1956 e estarem representadas em número significativo na área de produção.

Variedade Aglandau: suprime-se o prazo fixado em 2014, indicado inicialmente na ficha-resumo e no caderno de especificações, para se atingir a percentagem mínima de 80 % da variedade principal, pois já foi atingido.

Densidade de plantação: clarificou-se e completou-se a disposição inicial «cada pé deve dispor de uma área mínima de 24 m2», para evitar ambiguidades e facilitar os controlos. Assim sendo, substitui-se o termo «pé» por «árvore», mais preciso, especificam-se as modalidades de cálculo da densidade (a «superfície é obtida multiplicando as duas distâncias das entrelinhas e do espaçamento entre árvores»), nomeadamente no caso das plantações ditas «em terraço» (a distância mínima entre árvores tem em conta a medida da altura do terraço), introduzindo-se ainda uma distância mínima entre árvores (quatro metros).

Culturas intercalares: introduz-se a proibição da presença de culturas intercalares nos olivais que beneficiam da DOP, para evitar a concorrência entre oliveiras, nomeadamente quando são jovens. Segundo o uso local, autoriza-se a presença, considerada sem impacto na qualidade final do produto, de árvores de fruto dispersas no olival, desde que a sua presença seja inferior a 5 % do número de árvores da parcela considerada.

Poda: aditam-se informações sobre boas práticas de poda: supressão da madeira de poda dos olivais antes da colheita seguinte, com a possibilidade de trituração no local.

Rega: substitui-se a data-limite de rega, inicialmente fixada por data de maturação de cada variedade, por uma data fixa, a 30 de setembro, para facilitar a aplicação e controlo.

Entrada das árvores em produção: clarifica-se a redação, precisando que a idade de entrada em produção das árvores abrangidas pela denominação de origem, fixada em cinco anos, se entende «após plantação da árvore na parcela» (parcela identificada em denominação de origem).

Rendimento: precisa-se o modo de cálculo do rendimento, para evitar interpretações. Indica-se assim que este rendimento é calculado relativamente à «produção colhida» (e não à produção total da árvore incluindo a azeitona caída no chão e não apanhada, e que não beneficiava da denominação) «independentemente do destino da azeitona» e «em média» na exploração.

Colheita: introduziram-se diversas disposições sobre a colheita: modalidades de abertura e encerramento da campanha de colheita, que permitem assegurar a colheita da azeitona no estado de maturação desejado, técnicas de colheita autorizadas (processos mecânicos de colheita autorizados, proibição da utilização de redes ditas «permanentes»), que permitem a perenidade dos usos locais propícios à produção de azeite de qualidade a partir de azeitona sã que conserva a sua integridade.

Maturação e qualidade sanitária da azeitona laborada e prazo de entrega: precisa-se o grau de maturação da azeitona laborada, em função do período de colheita tradicional da azeitona em Haute-Provence, para garantir a especificidade do produto aliada, nomeadamente, ao estado de maturação da azeitona: a presença de azeitona preta nos lotes está limitada a 30 %.

Completa-se a disposição sobre o caráter são da azeitona laborada, definindo limiares máximos da azeitona com defeito: «A proporção total de azeitona alterada (bichada, comida pelos pássaros ou afetada pela geada) é inferior a 10 % da azeitona por lote laborado. Exclui-se do benefício da Denominação de Origem a azeitona com bolor ou fermentada». Pretende-se assim clarificar a noção de «azeitona sã», para reforçar a qualidade final do produto.

Diminuíram-se os prazos «colheita/entrega» e «colheita/trituração» para, respetivamente, três dias e seis dias, no máximo, em vez de quatro e sete dias, para ter em consideração os usos atuais que propiciam azeite de qualidade.

Extração do azeite: diminuiu-se a temperatura máxima da massa de azeitona, de 30 °C para 27 °C (em todos os momentos da cadeia de transformação), para ter em consideração a evolução da regulamentação sobre a menção «pressão a frio».

Apresenta-se uma lista dos processos de tratamento autorizados («são proibidos todos os tratamentos antes da extração, exceto a lavagem e descaroçamento, e após a mesma, exceto a decantação, centrifugação e filtração»), clarificando assim a possibilidade de descaroçamento da azeitona antes da extração do azeite.

Precisa-se que o «Huile d’olive de Haute-Provence» provém de uma mistura de variedades, em proporções idênticas às definidas para os olivais. É autorizada a produção de azeite monovarietal da variedade Aglandau.

Rotulagem

Harmonizaram-se as menções no rótulo específicas da denominação com o disposto no Regulamento UE n.o 1151/2012. O emprego do símbolo DOP da União Europeia e a menção «appellation d’origine protégée» constam entre as menções obrigatórias de rotulagem do produto de denominação de origem «Huile d’olive de Haute-Provence».

Outras: controlos, atualização das coordenadas das estruturas de controlo e do agrupamento, e relação

Nos termos da evolução legislativa e regulamentar nacional, a rubrica «Exigências nacionais» passa a ser apresentada em forma de quadro dos principais pontos a controlar, respetivos valores de referência e método de avaliação.

Rubricas «referências relativas às estruturas de controlo» e «serviço competente do Estado-Membro»: atualizaram-se o nome e os dados de contacto das estruturas oficiais de controlo e do agrupamento.

Relação: deslocam-se, parcialmente, os elementos sobre os dados históricos da denominação, suprimidos do ponto «Prova de origem» e introduzidos no ponto «Relação com a área geográfica», reorganizada de modo a explicar melhor as especificidades da área geográfica, as do produto e a relação causal entre aquelas e estas.

DOCUMENTO ÚNICO

«HUILE D’OLIVE DE HAUTE-PROVENCE»

N.o UE: FR-PDO-0105-01340 — 27.5.2015

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Huile d’olive de Haute-Provence»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Huile d’olive de Haute-Provence» designa azeite com as seguintes características:

aspeto visual amarelo com reflexos verdes que desaparecem progressivamente;

intensidade olfativa dominada por aromas, combinados ou isolados, a alcachofra crua, maçã, banana, erva acabada de cortar, amêndoa fresca;

a nível gustativo, precisa-se que predomina o sabor a alcachofra crua e sabores secundários, combinados ou isolados, a banana, erva, maçã e amêndoa fresca.

Antes da primeira comercialização o picante (denominado «ardor» no documento) é igual ou superior a 2 e o amargo é igual ou superior a 1 na escala organoléptica do Conselho Oleícola Internacional (COI).

O teor de ácido livre, expresso em ácido oleico, é inferior ou igual a 0,8 gramas por 100 gramas de azeite. Na fase de primeira comercialização o índice de peróxidos limita-se a 15 mEq de oxigénio peroxídico por 1 kg de azeite.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Huile d’olive de Haute-Provence» provém de azeitona das seguintes variedades:

Aglandau (80 a 100 %)

Picholine, Bouteillan, Tanche e variedades locais antigas (variedades de implantação anterior à geada de 1956, representadas por um número significativo de árvores dentro da área de produção) (0 a 20 %).

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as operações, desde a produção da azeitona até à elaboração do azeite, se realizam na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A rotulagem do azeite de denominação de origem «Huile d’olive de Haute-Provence» inclui:

o nome da denominação de origem, «Huile d’olive de Haute-Provence», e a menção «appellation d’origine protégée» (Denominação de Origem Protegida).

Estas menções devem estar reunidas no mesmo campo de visão e no mesmo rótulo. Para se distinguirem nitidamente das demais indicações escritas e de ilustrações, devem apresentar-se em carateres visíveis, legíveis, indeléveis e com dimensões tais que sobressaiam claramente no quadro onde estejam inseridas.

símbolo DOP da União Europeia.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica abrange o território administrativo das seguintes divisões (departamentos) e subdivisões (cantões e comunas):

Departamento de Alpes-de-Haute-Provence:

comunas de Digne-les-Bains, Entrepierres, Revest-des-Brousses, Simiane-la-Rotonde, Sisteron;

comunas dos cantões de Digne-les-Bains-Ouest, exceto as comunas de Le Castellard-Mélan, Hautes-Duyes e Thoard, Forcalquier, Manosque-Sud-Est, Manosque-Nord, Manosque-Sud-Ouest, Les Mées, Mézel, exceto a comuna de Majastres, Moustiers-Sainte-Marie, exceto a comuna de La Palud-sur-Verdon, Peyruis, Reillanne, Riez, Saint-Étienne-les-Orgues, exceto as comunas de Lardiers e Saint-Étienne-les-Orgues, Valensole, Volonne.

Departamento de Bouches-du-Rhône: Jouques, Saint-Paul-lès-Durance.

Departamento de Var: Ginasservis, Rians, Saint-Julien, Vinon-sur-Verdon.

Departamento de Vaucluse: La Bastide-des-Jourdans, Beaumont-de-Pertuis, Grambois, Mirabeau, Peypin-d’Aigues, Vitrolles-en-Lubéron.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

As características especiais da área geográfica da denominação são, por um lado, a unidade geográfica que constitui o Vallée de la Durance e, por outro, a sua posição em altitude (de 400 a 750 m).

Os solos da área geográfica possuem carateres comuns, a saber, a profusão de pedra (aglomerados do Oligocénio, seixos, elementos angulosos e espalmados frequentemente constituídos por gelifractos), e o teor de calcário (todos os solos são carbonatados).

A Haute-Provence apresenta, além disso, clima de tipo mediterrânico provençal de influência continental caracterizada por verões quentes e secos mas também temperaturas noturnas e invernais baixas, por vezes muito negativas, grandes amplitudes anuais (entre 17 °C e 18 °C, em média) e amplitudes diurnas importantes, bem como fenómenos de inversão de temperatura.

O cultivo da oliveira nos Alpes de Haute-Provence já é referido na Idade Média. Atinge o apogeu entre os séculos XVIII e XIX, num período em que a resistência a grandes geadas é melhor na região.

Ao longo dos séculos, o homem soube selecionar as variedades mais bem adaptadas ao clima local, nomeadamente a Aglandau, que se tornou maioritária. A oliveira é cultivada em terraços (sucessões de parcelas quase horizontais separadas por muros de sustentação em pedra seca, sem ligante, que permitem resolver o declive natural do terreno). Tradicionalmente a azeitona é colhida bastante verde, em novembro, num período relativamente curto de 55 dias, no máximo, em toda a área geográfica.

Pele seu renome e qualidade, o «Huile d’olive de Haute-Provence» é altamente prezado pelo consumidor. Há muito que a qualidade do «Huile d’olive de Haute-Provence» é reconhecida e regularmente recompensada em diversos concursos a nível local, regional e nacional.

Especificidade do produto

A especificidade do «Huile d’olive de Haute-Provence» deve-se essencialmente à utilização maioritária da variedade Aglandau, que representa entre 80 % a 100 % das variedades que constituem o azeite. O produto assim obtido possui boa estrutura e suavidade, é rico em aromas caracterizados pela alcachofra crua, maçã, banana, erva acabada de cortar e amêndoa fresca. Geralmente, o picante acentuado sobrepõe-se ao amargo e a cor característica é o amarelo de reflexos verdes, nomeadamente no início da campanha.

Relação causal

O relevo, que se impõe pela localização da área geográfica em altitude, bem como as características do clima mediterrânico de influência continental impõem a cultura da oliveira sobretudo em «terraços». Os muros de sustentação dos terraços, construídos em pedra seca, permitem a drenagem do solo em tempo húmido, mas também o reabastecimento em água em período de seca (por condensação da humidade do ar durante a noite). A sua capacidade de armazenamento da energia solar funciona como regulador da temperatura, protegendo assim a colheita nos primeiros períodos de frio e a perenidade da oliveira, por vezes ameaçada por fortes períodos de baixas temperaturas, geralmente em fevereiro. Os solos ricos em pedra, carbonatados, de matriz fina areno-limosa ou limo-arenosa, característicos da área geográfica, são especialmente propícios ao cultivo da oliveira, que aprecia terrenos arejados e drenantes. Ao longo dos séculos, a combinação das características dos solos e do clima exerceu grande influência na seleção varietal que se impôs na área geográfica: a variedade Aglandau. Efetivamente, apesar da sua maturação tardia, os frutos da Aglandau colhidos em novembro resistem bem às geadas que ocorrem em pleno período de colheita. O êxito progressivo da Aglandau deve-se a geadas de intensidade excecional, ocorridas duas ou três vezes por século. É uma variedade praticamente omnipresente em toda a Provença, mas fortemente maioritária apenas na Haute-Provence.

A presença da Aglandau nos olivais e na composição do azeite, numa percentagem mínima de 80 % relativamente às variedades presentes, influencia determinantemente as características do azeite e singulariza-o. Efetivamente, apesar da sua maturação tardia, o fruto desta variedade apresenta baixo teor de água e uma concentração de óleo, no momento da colheita, que lhe conferem boa resistência às primeiras geadas de outono, que não alteram a qualidade do azeite. No entanto, a azeitona é colhida antes das grandes geadas que ocorrem sobretudo nas duas últimas semanas de dezembro. Por este motivo, a proporção de azeitona ainda verde é frequentemente importante durante a colheita. A clorofila que contém, lipossolúvel, confere ao azeite, nas primeiras semanas após o fabrico, os seus reflexos verdes característicos. Com o tempo, o azeite perde progressivamente estes reflexos verdes, sem, no entanto, que as suas características organolépticas se alterem, exibindo seguidamente um corpo de reflexos dourados. Efetivamente, os pigmentos de clorofila degradam-se sob o efeito da luz. O azeite é igualmente rico em polifenóis, fatores de amargo e picante, que asseguram também a boa conservação do azeite ao longo do tempo.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-5703c586-9a23-41bb-8b07-0b449c7ecead


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.