ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 107

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
22 de março de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 107/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7866 — Activision Blizzard/King) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 107/02

Taxas de câmbio do euro

2

2016/C 107/03

Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião de 5 de janeiro de 2016 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.7567 Ball/Rexam — Relator: Alemanha

3

2016/C 107/04

Relatório final do Auditor — Ball/Rexam (M.7567)

5

2016/C 107/05

Resumo da Decisão da Comissão, de 15 de janeiro de 2016, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.7567 — Ball/Rexam) [notificada com o número C(2016) 103]  ( 1 )

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 107/06

Comunicação da Comissão, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Anúncio de concurso relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

11


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 107/07

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

12


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7866 — Activision Blizzard/King)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 107/01)

Em 12 de fevereiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7866.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/2


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de março de 2016

(2016/C 107/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1271

JPY

iene

125,94

DKK

coroa dinamarquesa

7,4544

GBP

libra esterlina

0,78303

SEK

coroa sueca

9,2538

CHF

franco suíço

1,0916

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,4428

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,035

HUF

forint

310,49

PLN

zlóti

4,2581

RON

leu romeno

4,4688

TRY

lira turca

3,2325

AUD

dólar australiano

1,4819

CAD

dólar canadiano

1,4703

HKD

dólar de Hong Kong

8,7408

NZD

dólar neozelandês

1,6645

SGD

dólar singapurense

1,5324

KRW

won sul-coreano

1 308,05

ZAR

rand

17,2448

CNY

iuane

7,3028

HRK

kuna

7,5215

IDR

rupia indonésia

14 874,81

MYR

ringgit

4,5728

PHP

peso filipino

52,296

RUB

rublo

76,7226

THB

baht

39,370

BRL

real

4,0897

MXN

peso mexicano

19,5916

INR

rupia indiana

74,9933


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião de 5 de janeiro de 2016 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo M.7567 Ball/Rexam

Relator: Alemanha

(2016/C 107/03)

Operação

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»).

Dimensão à escala da União

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão à escala da União, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Mercado dos produtos

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às definições dos mercados dos produtos relevantes incluídas no projeto de decisão.

4.

Em especial, o Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão de que, para efeitos de apreciação da presente operação:

a)

As latas para bebidas constituem um mercado distinto de outros tipos de soluções de embalagens para bebidas.

b)

As latas de dimensões e tipos diferentes pertencem ao mesmo mercado, apesar de constituírem produtos diferenciados dentro deste mercado.

c)

As latas e as tampas de latas pertencem ao mesmo mercado do produto.

d)

As latas de alumínio e de aço pertencem ao mesmo mercado do produto.

Mercado geográfico

5.

O Comité Consultivo concorda com as definições da Comissão quanto aos mercados geográficos relevantes incluídas no projeto de decisão.

6.

Em especial, o Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão de que, para efeitos de apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes consistem em clusters regionais com uma zona de influência de 700 km em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes (a seguir «clusters regionais»), em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas. Estes clusters regionais compreendem zonas de influência de 700 km em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes em cada uma das seguintes regiões: i) Reino Unido e Irlanda; ii) Benelux (Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos); iii) Europa Central (Áustria e Alemanha); iv) França; v) Itália; vi) Península Ibérica (Espanha e Portugal); vii) Nordeste da Europa (República Checa, Eslováquia, Polónia, Lituânia, Estónia e Letónia); viii) Sudeste da Europa (Hungria, Eslovénia, Croácia, Roménia, Bulgária, Grécia e Chipre); e ix) Países Nórdicos (Dinamarca, Noruega, Suécia, Finlândia e Islândia).

Apreciação em termos de concorrência

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva nos mercados potenciais de garrafas de alumínio.

8.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada entrava significativamente a concorrência efetiva nos mercados relevantes de latas para bebidas.

9.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada entrava significativamente a concorrência efetiva:

a)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes na Europa Central: Alemanha e Áustria;

b)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes no Benelux;

c)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes em França;

d)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes em Itália;

e)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes na Península Ibérica;

f)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes no Nordeste da Europa: Polónia, República Checa, Eslováquia, Lituânia, Estónia e Letónia;

g)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes no Sudeste da Europa: Hungria, Eslovénia, Croácia, Roménia, Bulgária, Grécia e Chipre;

h)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes nos países nórdicos: Dinamarca, Noruega, Suécia, Finlândia e Islândia;

i)

no cluster de zonas de influência em redor das instalações individuais de enchimento dos clientes no Reino Unido e na Irlanda.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela Parte notificante em 3 de dezembro de 2015 responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais propostos pela Parte notificante em 3 de dezembro de 2015 serem plenamente respeitados, a operação notificada não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

Compatibilidade com o mercado interno

12.

O Comité Consultivo concorda com o parecer da Comissão segundo o qual a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/5


Relatório final do Auditor (1)

Ball/Rexam

(M.7567)

(2016/C 107/04)

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 15 de junho de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), pela qual a Ball Corporation («Ball») pretende adquirir a totalidade do capital social emitido e a emitir da Rexam PLC («Rexam») («operação»). A Ball é designada «Parte notificante». A Ball e a Rexam são conjuntamente designadas «Partes». A operação é uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

II.   PROCESSO

Decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e acesso a documentos essenciais

2.

Em 20 de julho de 2015, a Comissão adotou uma decisão para dar início ao processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações, por considerar que a operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE. A sérias dúvidas diziam respeito às latas para bebidas e às garrafas de alumínio.

3.

Em 22 e 29 de julho de 2015, a Comissão facultou à Parte notificante versões não confidenciais de determinadas contribuições essenciais de terceiros, recolhidas durante a investigação da fase I.

4.

Em 3 de agosto de 2015, a Parte notificante apresentou as suas observações escritas sobre a decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).

5.

No decurso da investigação da fase II, a Comissão enviou vários pedidos de informações às Partes e aos concorrentes, clientes e fornecedores.

Audição das Partes

6.

Em 29 de setembro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento das Concentrações, que foi notificada à Parte notificante no mesmo dia. A Rexam recebeu uma versão não confidencial da CO organizada entre as Partes.

7.

Na CO, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a operação proposta conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva, em especial através da criação de uma posição dominante no que se refere a latas para bebidas nos mercados geográficos relevantes a nível do EEE e, como tal, seria incompatível com o mercado interno e com o Acordo EEE.

8.

O acesso ao processo teve lugar através de uma sala de dados e de CD-ROM entregues nas instalações da Comissão em várias ocasiões, em especial, em 30 de setembro, 2 de outubro, 28 de outubro, 12 de novembro, 1 de dezembro e 22 de dezembro de 2015. A Comissão analisou alguns pedidos de acesso adicional. Não recebi qualquer pedido formal no que respeita ao acesso ao processo.

9.

Em 13 de outubro de 2015, as Partes apresentaram uma resposta conjunta à CO. Não solicitaram uma audição oral.

10.

Foram enviadas quatro cartas de exposição dos factos à Parte notificante, respetivamente em 6, 12 e 27 de novembro de 2015 e em 4 de dezembro de 2015. A Parte notificante respondeu a essas cartas em 12, 16 e 30 de novembro de 2015 e em 7 de dezembro de 2015, respetivamente.

11.

Em 10 de agosto, 22 de setembro e 23 de outubro de 2015 tiveram lugar reuniões formais com as Partes para fazer o ponto da situação, e em novembro e dezembro de 2015 tiveram lugar outras reuniões.

Terceiros interessados

12.

Dois concorrentes das Partes, designadamente a Can-Pack S.A. e a Crown Holdings, Inc. foram reconhecidos como terceiros interessados em 19 de agosto e 25 de setembro de 2015, respetivamente. Dois clientes das Partes, designadamente a SABMiller plc e a Carlsberg Breweries A/S foram também reconhecidos como terceiros interessados em 14 de agosto e 4 de novembro de 2015, respetivamente. Em 13 de outubro de 2015 foi igualmente reconhecido um quinto terceiro interessado, que comprovou um interesse suficiente no processo, mas solicitou que a sua identidade não fosse divulgada às Partes, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 2011/695/UE.

13.

Todos os terceiros interessados receberam versões não confidenciais da CO, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

Compromissos

14.

Em 18 de novembro de 2015, a Parte notificante apresentou compromissos, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

15.

Em 20 de novembro de 2015, a Comissão lançou um teste de mercado, a fim de recolher a opinião dos concorrentes, clientes e outros operadores no mercado sobre os compromissos propostos.

16.

Em 3 de dezembro de 2015, a Parte notificante apresentou um conjunto final de compromissos.

17.

Com base no conjunto final de compromissos, a Comissão concluiu que a operação é compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE.

III.   CONCLUSÃO

18.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as Partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.

19.

Concluo, por conseguinte, que as Partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo.

Bruxelas, 6 de janeiro de 2016.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).


22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 15 de janeiro de 2016

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo M.7567 — Ball/Rexam)

[notificada com o número C(2016) 103]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 107/05)

Em 15 de janeiro de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1) , nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão, se for caso disso sob a forma de versão provisória, pode ser consultada na língua que faz fé no sítio da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   PARTES

(1)

A Ball Corporation («Ball») é uma empresa com sede nos Estados Unidos da América. Opera a nível mundial na produção e no fornecimento de embalagens metálicas para bebidas, alimentos e produtos de uso doméstico. A Ball detém infraestruturas de produção na América do Norte, no Brasil, na Europa e na região Ásia-Pacífico. Desenvolve também atividades na área da conceção, desenvolvimento e fabrico de sistemas aeroespaciais. A Ball é o maior fabricante de latas para bebidas a nível mundial e o segundo maior do EEE.

(2)

A Rexam PLC («Rexam») é uma empresa com sede no Reino Unido. Opera a nível mundial no fabrico de latas para bebidas e detém instalações de produção na América do Norte, América do Sul, Europa, África, Médio Oriente e Ásia. A Rexam é o segundo maior fabricante de latas para bebidas a nível mundial e o maior do EEE.

II.   A OPERAÇÃO

(3)

Em 15 de junho de 2015, a Comissão recebeu, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, uma notificação formal segundo a qual a Ball pretende adquirir a totalidade do capital social emitido e a emitir da Rexam («operação»). A Ball é designada «Parte notificante». A Ball e a Rexam são conjuntamente designadas «Partes».

III.   DIMENSÃO À ESCALA DA UE

(4)

As empresas em causa têm um volume de negócios agregado a nível mundial superior a 5 000 milhões de EUR (2). Cada uma delas tem um volume de negócios a nível da UE superior a 250 milhões de EUR, não atingindo ambas mais de dois terços do seu volume de negócios agregado a nível da UE num único Estado-Membro. A operação tem, por conseguinte, uma dimensão à escala da União.

IV.   PROCEDIMENTO

(5)

Em 20 de julho de 2015, a Comissão concluiu que a operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e o Acordo EEE e adotou uma decisão para dar início ao processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. As sérias dúvidas diziam respeito às latas para bebidas e às garrafas de alumínio.

(6)

Em 29 de setembro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento das Concentrações. A Parte notificante respondeu à CO em 13 de outubro de 2015. Em 23 de outubro de 2015 teve lugar uma reunião formal para fazer o ponto da situação.

(7)

Em 18 de novembro de 2015, a Parte notificante apresentou compromissos para responder às preocupações em matéria de concorrência identificadas na CO («compromissos de 18 de novembro de 2015»). Por conseguinte, o prazo para a adoção de uma decisão final foi prorrogado por 15 dias úteis, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

(8)

Em 20 de novembro de 2015, a Comissão lançou um teste de mercado sobre os compromissos de 18 de novembro de 2015.

(9)

Em 3 de dezembro de 2015, a Parte notificante apresentou um conjunto final de compromissos («compromissos finais»).

V.   MERCADOS DO PRODUTO RELEVANTES

Latas para bebidas

(10)

A Comissão concluiu que: i) as latas para bebidas constituem um mercado distinto dos outros tipos de soluções de embalagens para bebidas, tais como o vidro, o poli(tereftalato de etileno) (PET) e o cartão; ii) as latas e as tampas de latas pertencem ao mesmo mercado relevante, independentemente de serem fabricadas em aço ou alumínio; e iii) as latas de dimensões e tipos diferentes pertencem ao mesmo mercado, apesar de constituírem produtos diferenciados dentro desse mercado.

Garrafas de alumínio

(11)

A Comissão verificou que as garrafas de alumínio e as latas para bebidas pertencem a mercados distintos. Além disso, a Comissão observou que, consoante a tecnologia de produção aplicada, as garrafas de alumínio podem subdividir-se em garrafas IE e garrafas DWI. No entanto, a Comissão deixou em aberto a definição exata do mercado do produto.

VI.   MERCADOS GEOGRÁFICOS RELEVANTES

Latas para bebidas

(12)

Como ponto de partida, a Comissão considerou uma zona de influência com um raio de 700 km em redor de cada instalação de enchimento dos clientes. A Comissão concluiu, então, que as zonas de influência em redor das diversas instalações de enchimento dos clientes podem ser agrupadas em zonas geográficas mais vastas se essas zonas de influência estiverem sujeitas a condições de concorrência suficientemente homogéneas.

(13)

A Comissão considera que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas para as instalações de enchimento dos clientes situadas nas seguintes regiões: Europa Central (Áustria e Alemanha), Benelux, França, Itália, Península Ibérica (Espanha e Portugal), Nordeste da Europa (Polónia, República Checa, Eslováquia, Lituânia, Estónia e Letónia), Sudeste da Europa (Hungria, Eslovénia, Croácia, Roménia, Bulgária, Grécia e Chipre), Países Nórdicos (Dinamarca, Noruega, Suécia, Finlândia e Islândia), Reino Unido e Irlanda.

Garrafas de alumínio

(14)

A Comissão deixou em aberto a definição do mercado geográfico para garrafas de alumínio, uma vez que a operação proposta não entrava de forma significativa a concorrência efetiva em qualquer das alternativas plausíveis de definições de mercado geográfico.

VII.   APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA

Latas para bebidas

(15)

A Rexam e a Ball são os dois maiores intervenientes no EEE. A nível do EEE, a entidade resultante da concentração deteria, após a operação, uma forte posição dominante, com [60-70] % dos volumes de vendas e [60-70] % das capacidades.

(16)

O setor das latas para bebidas já se encontra muito concentrado e não é altamente competitivo, sendo que, além das Partes, apenas a Crown e a Can-Pack desenvolvem a sua atividade no EEE. A operação iria reduzir ainda mais, de quatro para três, o número de intervenientes no EEE.

(17)

Após a operação, a Crown e a Can-Pack não teriam capacidade para competir em pé de igualdade com a entidade resultante da concentração, devido à sua menor dimensão e presença.

(18)

A operação eliminaria uma força concorrencial do ponto de vista da inovação. Os participantes no mercado consideram as Partes como as empresas mais inovadoras no EEE, enquanto que a Crown e a Can-Pack ficam para trás. Após a concentração, as Partes poderiam ter menos incentivos para inovar.

(19)

As capacidades são muito escassas no EEE, que conta, em geral, com uma taxa de utilização superior a 90 %. Em 2014, a capacidade global não utilizada dos concorrentes, no que se refere às fábricas situadas no EEE, correspondia a 5 a 10 % do conjunto das vendas das Partes a clientes no EEE nesse ano.

(20)

A possibilidade de alterar a forma de embalagem também não iria impor uma pressão concorrencial suficiente sobre a entidade resultante da concentração e sobre os preços. A escolha dos clientes de entre a variedade de embalagens é essencialmente determinada, em primeiro lugar, pelas necessidades dos consumidores finais e não pelos preços.

(21)

O contrapoder negocial dos clientes, mesmo os maiores, é limitado durante as negociações. Em especial, a dimensão e a presença das Partes e a escassez das capacidades globais reduzem o poder de mercado dos clientes. O inquérito demonstrou também que, na Europa, o autoabastecimento não é uma solução viável do ponto de vista económico.

(22)

Existem muitos obstáculos à entrada e à expansão. A construção de uma fábrica exige tempo, conhecimentos e know-how, bem como compromissos de longo prazo relativamente a grandes volumes por parte dos clientes. São necessários investimentos compreendidos entre 50 e 100 milhões de EUR para a construção de uma fábrica com apenas uma linha de produção e, para ser eficaz, uma fábrica precisa, de um modo geral, de pelo menos duas linhas de produção utilizadas na sua capacidade máxima.

(23)

A operação iria, na melhor das hipóteses, implicar uma redução de quatro para três intervenientes e conduzir à criação ou ao reforço de uma posição dominante nos seguintes clusters regionais: Benelux, Europa Central, França, Itália, Nordeste da Europa e Sudeste da Europa. Nos Países Nórdicos, a operação consistiria principalmente numa redução de três para dois intervenientes. A operação também conduziria à criação ou ao reforço de uma posição dominante na Península Ibérica e no Reino Unido e na Irlanda. A quota de capacidade combinada das Partes oscilaria entre [40-50] % e [90-100] %, com incrementos compreendidos entre [5-10] % e [30-40] %.

(24)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a operação conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado de latas para bebidas, em todos os clusters regionais.

Garrafas de alumínio

(25)

A Comissão concluiu que é improvável que a operação conduza a um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado das garrafas de alumínio.

VIII.   COMPROMISSOS

(26)

Para tornar a operação compatível com o mercado interno, a Parte notificante apresentou os compromissos de 18 de novembro de 2015.

(27)

A Parte notificante propôs alienar todo seu segmento Metal Beverage Packaging, Europe (embalagens de metal para bebidas), exceto no que se refere a determinadas entidades, ativos e pessoal enumerados nos compromissos de 18 de novembro de 2015 (as exceções dizem sobretudo respeito a determinadas empresas holding, a três fábricas de latas Ball, a algum do pessoal-chave e a direitos de propriedade intelectual para produtos em fase de desenvolvimento). Além disso, a Parte notificante propôs alienar duas fábricas de latas da Rexam.

(28)

Nos termos dos compromissos de 18 de novembro de 2015, os ativos a alienar incluíam essencialmente o seguinte: as instalações de produção da Ball no Reino Unido (Rugby e Wrexham), na Europa Central (Weissenthurm, Hassloch e Hermsdorf) e no Benelux (Oss), bem como uma das instalações de produção da Ball em França (La Ciotat), a instalação de produção da Rexam na Áustria (Enzesfeld) e uma das instalações de produção da Rexam em Espanha (Valdemorillo), o centro empresarial e técnico da Ball em Bona e, à escolha do comprador, a sede europeia da Ball em Zurique, as instalações de produção de tampas de latas da Ball em Braunschweig e Deeside (com exceção de um módulo de produção).

(29)

O pacote de alienações proposto incluía a transferência de entidades jurídicas, pessoal, contratos com clientes, contratos com fornecedores, propriedade intelectual, etc., sob reserva de várias exclusões. Incluía igualmente uma cláusula do adquirente inicial e previa que as várias atividades fossem alienadas a um comprador único.

(30)

A Comissão considerou que os compromissos de 18 de novembro de 2015 não resolviam a questão da supressão de uma concorrência acrescida no cluster do Nordeste da Europa. Na ausência da concentração, é provável que a Rexam dispusesse de capacidades reforçadas na região e que, consequentemente, reduzisse a concentração do mercado. Também não seriam eliminados efeitos de concentração significativos num subconjunto de clientes no cluster da Europa Central.

(31)

No que diz respeito à viabilidade e à competitividade das atividades a alienar, a Comissão observou que a Parte notificante tinha excluído uma grande parte do pessoal-chave (em particular nas áreas da gestão, I&D, vendas e noutras áreas), do âmbito de aplicação dos compromissos de 18 de novembro de 2015. No entanto, uma vez que as atividades a alienar teriam abrangido uma vasta rede de fábricas em todo o EEE, dando origem a uma combinação de ativos de ambas as Partes, e operam num setor altamente concentrado e com capacidades limitadas, a Comissão considerou que um nível elevado de continuidade no que diz respeito ao pessoal-chave seria essencial para que as atividades a alienar fossem capazes de servir os seus clientes e competir de uma forma eficaz no mercado imediatamente após a alienação. Por outro lado, não parece muito provável que houvesse justificação suficiente para a exceção em relação a todo o pessoal constante da lista, e o nível de concorrência entre a entidade resultante da concentração após a operação e o novo operador poderia suscitar preocupações se todo este pessoal permanecesse na entidade resultante da concentração. O estudo de mercado também salientou esta problemática.

(32)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que os compromissos de 18 de novembro de 2015 não eram suscetíveis de tornar a operação compatível com o mercado interno, em especial porque não eliminariam totalmente o entrave significativo à concorrência efetiva identificado pela Comissão no cluster do Nordeste da Europa, e não seriam suficientes para assegurar a viabilidade das atividades a alienar.

(33)

A Parte notificante apresentou os compromissos finais em 3 de dezembro de 2015 para dar resposta às preocupações que ainda subsistem por parte da Comissão. Em especial, adicionou ao pacote a fábrica da Ball em Radomsko, Polónia, bem como mais pessoal, nomeadamente nas áreas da gestão, I&D e vendas.

(34)

A Comissão considerou que a inclusão de Radomsko permite responder às suas preocupações relativas ao cluster regional do Nordeste da Europa, em especial as resultantes da supressão da expansão das capacidades. Além disso, a inclusão de Radomsko reduz também os efeitos de concentração significativos com que ainda se depara um subconjunto de clientes no cluster da Europa Central. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os compromissos finais dissipam a totalidade das suas preocupações em matéria de concorrência.

(35)

No que diz respeito às preocupações da Comissão relativamente à viabilidade e à competitividade das atividades a alienar, a inclusão de mais pessoal das áreas da gestão, I&D e vendas, associada à cláusula do comprador único e do adquirente inicial, deve garantir que as atividades podem ser vendidas como empresa em funcionamento.

(36)

Por estas razões, a Comissão considerou que os compromissos finais são adequados e suficientes para eliminar as preocupações em matéria de concorrência suscitadas pela operação e para a tornar compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE.

IX.   CONCLUSÃO

(37)

Pelas razões acima referidas, a Comissão concluiu que a concentração proposta não entravará significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(38)

Por conseguinte, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Volume de negócios calculado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento das Concentrações e com a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/11


Comunicação da Comissão, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Anúncio de concurso relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 107/06)

Estado-Membro

Espanha

Rotas em questão

Gran Canaria — Tenerife Sul

Gran Canaria — El Hierro

Tenerife Norte — La Gomera

Gran Canaria — Tenerife Sul

Prazo de validade do contrato

2 anos a contar do início das operações

Prazo para apresentação de propostas

2 meses a contar da data de publicação do presente anúncio

Endereço para obtenção do texto do aviso de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Ministerio de Fomento

Dirección General de Aviación Civil

Subdirección General de Transporte Aéreo

Paseo de la Castellana 67

28071 Madrid

ESPANHA

Tel. +34 915977505

Fax +34 915978643

Correio eletrónico: osp.dgac@fomento.es


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/12


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 107/07)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

A presente publicação substitui o Documento Único publicado no Jornal Oficial C 6 de 9 de janeiro de 2016.

DOCUMENTO ÚNICO

«FLÖNZ»

N.o UE: DE-PGI-0005-01257 — 26.8.2014

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome

«Flönz»

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Flönz» designa enchido de sangue fabricado artesanalmente. Pertence ao grupo do enchido cozido, mais precisamente ao grupo da morcela. É um enchido de sangue de «qualidade simples», ou seja, que contém carne de porco, embora a sua proporção não seja visível. O preparado de carne é ensacado em tripa natural ou artificial. O enchido possui diâmetro compreendido entre 30 mm e 65 mm. Na apresentação em tripa natural ou artificial, a secção do enchido é circular e a forma é de cilindro encurvado com extremidade característica em cada ponta. Pode igualmente formar um anel. A massa do enchido possui cor vermelho-escura entremeada de branco devido aos pedaços de toucinho. O exterior do enchido apresenta igualmente cor vermelho-escura.

A consistência do enchido é macia, mas firme ao corte. O enchido «Flönz» apresenta-se fresco e fumado.

É comercializado em recipientes fechados, inteiro ou em pedaços e cortado em fatias individuais em pratos cozinhados (em embalagens seladas termicamente ou semelhantes). O enchido «Flönz» não se apresenta em recipientes de vidro, lata ou outros.

O enchido «Flönz» deve apresentar pedaços visíveis de toucinho. Estes pedaços representam, no máximo, 25 % a 30 % do peso. Os pedaços de toucinho possuem diâmetro variável entre 5 mm e 10 mm. A proporção de matéria gorda contida no «Flönz» fresco varia entre 25 % e 35 %; o teor de proteínas de fêvera não pode ser inferior a 8 %.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Ingredientes:

courato fresco

toucinho, fresco ou congelado (consoante os casos, descongelado)

carne de porco

carne de cabeça de porco (facultativo)

sangue de porco

sal nitratado

ervas aromáticas e especiarias (unicamente condimentos naturais, nem extratos nem aromas)

cebola (facultativo)

molho de carne (facultativo).

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Para garantir a qualidade do produto, todas as operações de fabrico devem decorrer na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de fabrico faz parte de uma divisão administrativa (Land) alemã da Renânia-Vestefália-do-Norte, ou seja, o território dos municípios de Colónia, Leverkusen, Bergisch Gladbach, Rösrath, Wesseling, Brühl, Hürth, Frechen, Pulheim, Bona, Neuss, Dormagen, Monheim, Ratingen e Düsseldorf, bem como a divisão administrativa de Rhein-Sieg.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

A cidade de Colónia, a maior da área de fabrico e que se situa aproximadamente no seu centro geográfico, está localizada, tal como as outras grandes cidades, Düsseldorf e Bona, e as divisões territoriais da área de fabrico, nas margens do Reno. O «Flönz» é uma presença importante no Carnaval, muito festejado em toda a área de fabrico. Os festejos mais célebres são o Carnaval de Colónia e o de Düsseldorf, mas também nas restantes cidades constitui um ponto de referência extremamente importante para as comunidades locais. Os produtos tradicionais fazem parte dos festejos. Entre eles está igualmente o «Flönz», produto que reúne numa tradição gastronómica comum as cidades de Colónia e de Düsseldorf, as quais por vezes admitem a sua rivalidade.

Especificidade do produto

A reputação especial do «Flönz» explica-se pelo facto de o nome e a especialidade culinária constituírem um emblema da identidade e do caráter peculiar da área de fabrico. O «Flönz» é preparado para consumo em fresco, rapidamente após o fabrico. Distingue-se assim do enchido do sul da Alemanha, frequentemente proposto como produto de longa duração, seco e rijo. Por motivos de qualidade, utiliza-se exclusivamente toucinho fresco ou congelado, mas nunca de conserva. Efetivamente, o toucinho fresco ou congelado contribui para dificultar a formação de oxidação indesejável que, em caso de conservação prolongada, daria origem a cheiro e sabor a ranço. A utilização de toucinho fresco ou congelado é uma característica objetivamente típica da região e baseia-se igualmente na tradição deste modo de fabrico na área identificada.

A reputação especial do «Flönz» deriva do seu fabrico na área geográfica. Esta reputação é corroborada pelo facto de o nome e a especialidade culinária constituírem um emblema da identidade e do caráter peculiar da área de fabrico. O «Flönz» é o principal ingrediente de um dos pratos tradicionais que figura nas ementas de todas as cervejarias de Colónia, o «Kölsch Kaviar» (caviar de Colónia), que não é caviar, mas sim «Flönz» acompanhado de rodelas de cebola. «Himmel und Äd» (céu e terra) designa «Flönz» frito, servido com doce de maçã e puré de batata. Obras há que destacam a importância do «Flönz», justamente na gastronomia de Colónia:

 

Franz Mathar/Rudolf Spiegel, «Kölsche Bier- und Brauhäuser» (Casas de cerveja e cervejarias de Colónia), Colónia, 1989;

 

Peter Honnen, «Kappes, Knies und Klüngel», Colónia, 2003;

 

Berthold Heizmann, «Von Apfelkraut bis Zimtschnecke», Colónia, 2011;

 

Gerard Schmidt/Joachim Römer, «Kölsch Kaviar un Ähzezupp», Colónia, 1990

Relação

A reputação do «Flönz» e a sua relação com a área geográfica não cessaram de crescer ao longo dos tempos. O termo «Flönz» já existia em Colónia no final do século XIX (Wrede, «Neuer Kölnischer Sprachenschatz», Colónia, 1956, 235).

Em 1947, Jupp Schlösser e Gerhard Jussenhoven fizeram uma canção com uma brincadeira sobre a dificuldade com que os imigrantes pronunciavam o dialeto da cidade. A título de exemplo, centraram-se no som «O», que dificultava a pronúncia de «Blotwoosch» (morcela), propondo o seu sinónimo «Flönz». O texto da canção, «Sag’ ens Blotwoosch» (Basta dizer morcela), reza o seguinte:

«… Sag’ ens Blotwoosch…(Basta dizer morcela…)

Wäm dat Woot es zo schwer. (Se a palavra é demasiado difícil)

Dä säht einfach Flönz…(Basta dizer Flönz…)»

Toni Steingass seguiu-lhes o exemplo em 1980, com a canção «Bunnefitschmaschinche»:

«…Wä en Kölle uze well, (…Se em Colónia queres ser brincalhão,)

da säht statt Blodwoosch Flönz, (diz Flönz em vez de Blodwoosch)

Un wä dat nit sage kann, (e se não sabes pronunciar)

dä stammp us der Provönz!… (é porque és da província!…)»

Mais recentemente, em 1996, surgiu a canção de Gerd Köster e Frank Hocker, «Buure Säu»:

«…De Haupsaach es, de Flönz es god. (…O principal, é que a Flönz seja boa.)

Alles andre es zo kompliziert… (Tudo o resto é demasiado complicado.)»

Em 2011, Peter Millowitsch encenou uma peça de teatro intitulada Für eine Handvoll Flönz (Por uma mão cheia de Flönz), no seu teatro de Colónia, e mais ou menos ao mesmo tempo — na época de Carnaval de 2011/12 — o «Kölsch Stunksitzung» (espetáculo de cabaret) de Colónia tomou como tema central «Kölsch gibt es nur gegen Flönz. (a Kölsch — cerveja de Colónia — só se bebe com Flönz). Euro Flönz…»).

O termo «Flönz» é utilizado em muitos domínios da sociedade para salientar o elo especial de um acontecimento ou de uma associação com a região de origem de Colónia: há uma equipa de basket de Colónia que se chama «Flying Flönz I». O clube de vela de Colónia disputa todos os anos a «Royal Flönz Kapp». A primeira reunião de carros antigos da sociedade KG Ahl Häre, de Pulheim, em 2012, foi designada «Tour de Flönz».

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/41118


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.