ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 106

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
21 de março de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 106/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2016/C 106/02

Processos apensos C-659/13 e C-34/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de fevereiro de 2016 [pedidos de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber), Finanzgericht München — Alemanha, Reino Unido] — C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs (C-659/13), Puma SE/Hauptzollamt Nürnberg (C-34/14) (Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Dumping — Importações de calçado em couro natural originário da República Popular da China e do Vietname — Validade do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 — Acordo antidumping da OMC — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 2.o, n.o 7 — Determinação da existência de dumping — Importações provenientes de países sem economia de mercado — Pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Prazo — Artigo 9.o, n.os 5 e 6 — Pedidos de tratamento individual — Artigo 17.o — Amostragem — Artigo 3.o, n.os 1, 5 e 6, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.o 4 — Cooperação da indústria da União — Artigo 3.o, n.os 2 e 7 — Determinação da existência de prejuízo — Outros fatores conhecidos — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 236.o, n.os 1 e 2 — Reembolso de direitos não legalmente devidos — Prazo — Caso fortuito ou de força maior — Invalidade de um regulamento que instituiu direitos antidumping)

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2016/C 106/03

Processo C-50/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte — Itália) — Consorzio Artigiano Servizio Taxi e Autonoleggio (CASTA), e o./Azienda sanitaria locale di Ciriè, Chivasso e Ivrea (ASL TO4), Regione Piemonte Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Diretiva 2004/18/CE — Serviços de transporte sanitário — Legislação nacional que autoriza as autoridades sanitárias locais a confiar as atividades de transporte sanitário, através de ajuste direto e sem publicidade, às associações de voluntariado que preenchem as exigências legais e estão registadas, mediante o reembolso dos custos suportados — Admissibilidade

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2016/C 106/04

Processos apensos C-283/14 e C-284/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf, Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — CM Eurologistik GmbH/Hauptzollamt Duisburg (C-238/14), Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt (C-284/14) (Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 158/2013 — Validade — Direito antidumping instituído para importações de alguns citrinos preparados ou conservados originários da China — Execução de um acórdão que declarou a invalidade de um regulamento anterior — Reabertura do inquérito inicial sobre a determinação do valor normal — Reinstituição do direito antidumping com base nos mesmos dados — Fase do inquérito a ter em conta)

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2016/C 106/05

Processo C-336/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Sonthofen — Alemanha) — processo penal contra Sebat Ince Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE — Jogos de fortuna e azar — Monopólio público das apostas sobre competições desportivas — Autorização administrativa prévia — Exclusão dos operadores privados — Recolha de apostas por conta de um operador estabelecido noutro Estado-Membro — Sanções penais — Disposição nacional contrária ao direito da União — Exclusão — Transição para um regime que prevê a atribuição de um número limitado de concessões a operadores privados — Princípios da transparência e da imparcialidade — Diretiva 98/34/CE — Artigo 8.o — Regras técnicas — Regras relativas aos serviços — Obrigação de notificação

5

2016/C 106/06

Processo C-375/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Frosinone — Itália) — processo penal contra Rosanna Laezza Reenvio prejudicial — Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Acórdão do Tribunal de Justiça que declarou a legislação nacional sobre as concessões para a atividade de recolha de apostas incompatível com o direito da União — Reorganização do sistema através de um novo concurso — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade

6

2016/C 106/07

Processo C-398/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Artigo 4.o — Tratamento secundário ou equivalente — Anexo I, pontos B e D

6

2016/C 106/08

Processos apensos C-415/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Quimitécnica.com — Comércio e Indústria Química, SA, José de Mello — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal — Coima aplicada às recorrentes no termo de um procedimento de transação — Pagamento faseado da coima — Exigência de constituição de garantia bancária prestada por um banco com notação financeira AA de longo prazo — Dever de fundamentação

7

2016/C 106/09

Processo C-514/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Éditions Odile Jacob SAS/Comissão Europeia, Lagardère SC, Wendel (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Operação de concentração de empresas no mercado da edição livreira — Decisão adotada na sequência da anulação de uma decisão de aprovação do adquirente de certos ativos por falta de independência de um mandatário — Artigo 266.o TFUE — Execução do acórdão de anulação — Objeto do litígio — Base legal da decisão controvertida — Efeito retroativo dessa decisão — Independência do adquirente dos ativos cedidos em relação ao cessionário)

7

2016/C 106/10

Processo C-61/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Heli-Flight GmbH & Co. KG/Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Aviação civil — Pedidos de aprovação das condições de voo apresentadas — Decisão da Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Indeferimento de um pedido — Procedimento administrativo précontencioso obrigatório — Possibilidade de interpor recurso perante o juiz da União Europeia — Missão do juiz — Adoção de medidas de organização do processo — Dever — Apreciações técnicas complexas)

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2016/C 106/11

Processo C-64/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — BP Europa SE/Hauptzollamt Hamburg-Stadt Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Regime geral dos impostos especiais de consumo — Diretiva 2008/118/CE — Irregularidade ocorrida durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo — Circulação de produtos em regime de suspensão do imposto — Produtos em falta no momento da entrega — Cobrança do imposto especial de consumo na falta de prova da inutilização ou da perda dos produtos

8

2016/C 106/12

Processo C-163/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Youssef Hassan/Breiding Vertriebsgesellschaft mbH Reenvio prejudicial — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 23.o — Licença — Registo de Marcas Comunitárias — Direito de o licenciado intentar uma ação de contrafação, não obstante a licença não estar inscrita no registo

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2016/C 106/13

Processo C-666/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland (Países Baixos) em 14 de dezembro de 2015 — X, GoPro Coöperatief UA/Inspecteur van de Belastingdienst Douane, kantoor Rotterdam Rijnmond

10

2016/C 106/14

Processo C-667/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 14 de dezembro de 2015 — Loterie Nationale — Nationale Loterij NV/Paul Adriaensen e o.

10

2016/C 106/15

Processo C-673/15 P: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2015 por The Tea Board do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de outubro de 2015 no processo T-624/13, The Tea Board/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

11

2016/C 106/16

Processo C-674/15 P: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2015 por The Tea Board do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de outubro de 2015 no processo T-625/13, The Tea Board/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

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2016/C 106/17

Processo C-675/15 P: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2015 por The Tea Board do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de outubro de 2015 no processo T-626/13, The Tea Board/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

15

2016/C 106/18

Processo C-676/15 P: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2015 por The Tea Board do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de outubro de 2015 no processo T-627/13, The Tea Board/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

16

2016/C 106/19

Processo C-678/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de dezembro de 2016 — Mohammad Zadeh Khorassani/Kathrin Pflanz

18

2016/C 106/20

Processo C-688/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 21 de dezembro de 2015 — Agnieška Anisimovienė e o./x

19

2016/C 106/21

Processo C-691/15: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de outubro de 2015 no processo T-689/13, Bilbaína de Alquitranes e o./Comissão

20

2016/C 106/22

Processo C-692/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 21 de dezembro de 2015 — Security Service Srl/Ministero dell’Interno e o.

21

2016/C 106/23

Processo C-693/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 21 de dezembro de 2015 — Il Camaleonte Srl/Questore di Napoli, Ministero dell’Interno

22

2016/C 106/24

Processo C-694/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 21 de dezembro de 2015 — Vigilanza Privata Turris Srl/Questore di Napoli

23

2016/C 106/25

Processo C-697/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 28 de dezembro de 2015 — MB Srl/Società Metropolitana Acque Torino (SMAT)

24

2016/C 106/26

Processo C-6/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 6 de janeiro de 2016 — Holcim France SAS, que sucedeu na posição jurídica da sociedade Euro Stockage/Ministre des finances et des comptes publics

24

2016/C 106/27

Processo C-14/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 11 de janeiro de 2016 — Sociedade Euro Park Service, que sucedeu na posição jurídica da sociedade Cairnbulg Nanteuil/Ministre des finances et des comptes publics

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2016/C 106/28

Processo C-19/16 P: Recurso interposto em 13 de janeiro de 2016 por Al-Bashir Mohammed Al-Faqih, Ghunia Abdrabbah, Taher Nasuf, Sanabel Relief Agency Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de outubro de 2015 no processo T-134/11, Al-Bashir Mohammed Al-Faqih, Ghunia Abdrabbah, Taher Nasuf e Sanabel Relief Agency Ltd/Comissão Europeia

26

2016/C 106/29

Processo C-38/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 25 de janeiro de 2016 — Compass Contract Services Limited/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

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2016/C 106/30

Processo C-61/16 P: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2016 pela European Bicycle Manufacturers Association do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 26 de novembro de 2015 no processo T-425/13, Giant (China)/Conselho da União Europeia

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Tribunal Geral

2016/C 106/31

Processo T-620/11: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 — GFKL Financial Services/Comissão Auxílios de Estado — Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os anos fiscais futuros (Sanierungsklausel) — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Recurso de anulação — Afetação individual — Admissibilidade — Conceito de auxílio de Estado — Caráter seletivo — Natureza e estrutura do sistema fiscal — Recursos públicos — Dever de fundamentação — Confiança legítima

29

2016/C 106/32

Processo T-562/13: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 — Isotis/Comissão (Cláusula compromissória — Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Contrato REACH112 — Restituição das quantias adiantadas — Despesas elegíveis)

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2016/C 106/33

Processo T-676/13: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 — Italian International Film/EACEA (Programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) — Medidas de apoio à distribuição transnacional de filmes europeus — Convite à apresentação de propostas no âmbito do sistema seletivo 2013 — Ato da EACEA que informa a recorrente da recusa da sua candidatura relativa ao filme Only God Forgives — Ato da EACEA que confirma a recusa, mas contém novos fundamentos — Competência — Repartição da competências entre a Comissão e a EACEA — Competência conexa — Recurso de anulação — Ato impugnável — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Orientações permanentes 2012-2013 — Acordo de distribuição material ou física — Não comunicação prévia à EACEA — Inelegibilidade da candidatura)

30

2016/C 106/34

Processo T-135/14: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2016 — Kicktipp/IHMI — Società Italiana Calzature (kicktipp) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária kicktipp — Marca nominativa nacional anterior KICKERS — Regra 19 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Regra 98, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

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2016/C 106/35

Processo T-247/14: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 — Meica/IHMI — Salumificio Fratelli Beretta (STICK MiniMINI Beretta) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária STICK MiniMINI Beretta — Marca nominativa comunitária anterior MINI WINI — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/96

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2016/C 106/36

Processo T-686/14: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 — Itália/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Frutas e legumes — Setor da transformação de tomates — Ajudas às organizações de produtores — Despesas efetuadas pela Itália — Proporcionalidade — Força de caso julgado)

32

2016/C 106/37

Processo T-722/14: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 — Prima/Comissão (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Apoio da representação da Comissão na Bulgária para a organização de eventos público — Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outro proponente — Critérios de adjudicação — Dever de fundamentação — Conceito de vantagens relativas á proposta escolhida — Transparência)

33

2016/C 106/38

Processo T-842/14: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2016 — Airpressure Bodyforming/IHMI (Slim legs by airpressure bodyforming) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Slim legs by airpressure bodyforming — Recusa do registo pelo examinador — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

34

2016/C 106/39

Processo T-797/14: Despacho do Tribunal Geral de 28 de dezembro de 2015 — Skype/IHMI — Sky International (SKYPE) (Marca comunitária — Processo de oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

34

2016/C 106/40

Processo T-277/15: Despacho do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2016 — Permapore/IHMI — José Joaquim Oliveira II — Jardins & Afins (Terraway) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Terraway — Marcas nominativas nacional e internacional anteriores TERRAWAY — Rejeição parcial da oposição — Incumprimento da obrigação de pagamento da taxa de recurso dentro do prazo — Decisão da Câmara de Recurso que declara o recurso não interposto — Recurso manifestamente sem fundamento)

35

2016/C 106/41

Processo T-618/15: Recurso interposto em 31 de julho de 2015 — Voigt/Parlamento

35

2016/C 106/42

Processo T-20/16: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2016 — Indeutsch International/IHMI — Crafts Americana (Representação de curvas repetidas entre linhas paralelas)

36

2016/C 106/43

Processo T-22/16: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — Comprojecto-Projectos e Construções e o./BCE

37

2016/C 106/44

Processo T-24/16: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2016 — Sovena Portugal — Consumer Goods/IHMI — Mueloliva (FONTOLIVA)

38

2016/C 106/45

Processo T-25/16: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — Haw Par/IHMI — Cosmowell (GelenkGold)

39

2016/C 106/46

Processo T-29/16: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — Caffè Nero Group/IHMI (CAFFÈ NERO)

39

2016/C 106/47

Processo T-30/16: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2016 — M.I. Industries/IHMI– Natural Instinct (Natural Instinct Dog and Cat food as nature intended)

40

2016/C 106/48

Processo T-31/16: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — adp Gauselmann/IHMI (Juwel)

41

2016/C 106/49

Processo T-35/16: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2016 — Sony Computer Entertainment Europe/IHMI — Vieta Audio (Vita)

42

2016/C 106/50

Processo T-37/16: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2016 — Caffè Nero Group/IHMI (CAFFÈ NERO)

42

2016/C 106/51

Processo T-39/16: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — Nanu-Nana Joachim Hoepp/IHMI — Fink (NANA FINK)

43

2016/C 106/52

Processo T-43/16: Recurso interposto em 29 de janeiro de 2016 — 1&1 Telecom/Comissão

44

2016/C 106/53

Processo T-49/16: Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2016 — Azanta/IHMI — Novartis (NIMORAL)

45

2016/C 106/54

Processo T-55/16 P: Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2016 por Carlo De Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de dezembro de 2015 no processo F-45/11, De Nicola/BEI

45

2016/C 106/55

Processo T-540/14: Despacho do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2016 — Klass/IHMI — F. Smit (PLAYSEAT e PLAYSEATS)

46

 

Tribunal da Função Pública

2016/C 106/56

Processo F-96/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2016 — Bulté e Krempa/Comissão Função pública — Herdeiros de um antigo funcionário que faleceu — Pensões — Pensões de sobrevivência — Artigo 85.o do Estatuto — Repetição do indevido — Irregularidade do pagamento — Pagamento cuja irregularidade é evidente — Inexistência

47

2016/C 106/57

Processo F-137/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de fevereiro de 2016 — GV/SEAE Função pública — Pessoal do SEAE — Agente contratual — Contrato por tempo indeterminado — Artigo 47.o, alínea c), do ROA — Motivos de despedimento — Quebra da relação de confiança — Direito de audição — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da boa administração — Danos materiais — Danos morais

47

2016/C 106/58

Processo F-56/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2016 – Barnett e Mogensen/Comissão (Função pública — Funcionários aposentados — Pensões de aposentação — Artigo 64.o do Estatuto — Coeficientes de correção — Atualização anual dos coeficientes de correção — Artigo 65.o, n.o 2, do Estatuto — Atualização intermédia — Artigos 3.o, 4.o e 8.o do Anexo XI do Estatuto — Limiar de sensibilidade — Variação do custo de vida — Artigo 65.o, n.o 4, do Estatuto — Falta de atualização para os anos de 2013 e 2014 decidida pelo legislador — Alcance — Regulamento n.o 1416/2013 — Sobreavaliação do coeficiente de correção para a Dinamarca — Redução do coeficiente de correção pelo mecanismo da atualização intermédia — Desvio de poder)

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2016/C 106/59

Processo F-62/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2016 — Clausen e Kristoffersen/Parlamento Função pública — Funcionários aposentados — Pensões de aposentação — Artigo 64.o do Estatuto — Coeficientes de correção — Atualização anual dos coeficientes de correção — Artigo 65.o, n.o 2, do Estatuto — Atualização intermédia — Artigos 3.o, 4.o e 8.o do anexo XI do Estatuto — Limiar de sensibilidade — Variação do custo de vida — Artigo 65.o, n.o 4, do Estatuto — Não atualização nos anos de 2013 e 2014 decidida pelo legislador — Alcance — Regulamento n.o 1416/2003 — Sobreavaliação do coeficiente de correção para a Dinamarca — Redução do coeficiente de correção através do mecanismo de atualização intermédia — Desvio de poder

49

2016/C 106/60

Processo F-66/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2016 — Barnett, Ditlevsen e Madsen/CESE (Função pública — Funcionários aposentados — Pensões de aposentação — Artigo 64.o do Estatuto — Coeficientes de correção — Atualização anual dos coeficientes de correção — Artigo 65.o, n.o 2, do Estatuto — Atualização intermédia — Artigos 3.o, 4.o e 8.o do Anexo XI do Estatuto — Limiar de sensibilidade — Variação do custo de vida — Artigo 65.o, n.o 4, do Estatuto — Falta de atualização para os anos de 2013 e 2014 decidida pelo legislador — Alcance — Regulamento n.o 1416/2013 — Sobreavaliação do coeficiente de correção para a Dinamarca — Redução do coeficiente de correção pelo mecanismo da atualização intermédia — Desvio de poder)

50

2016/C 106/61

Processo F-107/15: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de fevereiro de 2016 — Fedtke/CESE Função pública — Funcionários — Aposentação automática — Idade de aposentação — Pedido de manutenção ao serviço para além do limite de idade — Artigo 52.o, segundo parágrafo, do Estatuto — Interesse do serviço — Artigo 82.o do Regulamento de Processo — Fundamento de inadmissibilidade de ordem pública — Irregularidade do procedimento pré-contencioso

50

2016/C 106/62

Processo F-2/16: Recurso interposto em 11 de janeiro de 2016 — ZZ/SEAE

51


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2016/C 106/01)

Última publicação

JO C 98 de 14.3.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 90 de 7.3.2016

JO C 78 de 29.2.2016

JO C 68 de 22.2.2016

JO C 59 de 15.2.2016

JO C 48 de 8.2.2016

JO C 38 de 1.2.2016

Estes textos encontram-se disponíveis no

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

21.3.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 106/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de fevereiro de 2016 [pedidos de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber), Finanzgericht München — Alemanha, Reino Unido] — C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs (C-659/13), Puma SE/Hauptzollamt Nürnberg (C-34/14)

(Processos apensos C-659/13 e C-34/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Dumping - Importações de calçado em couro natural originário da República Popular da China e do Vietname - Validade do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 - Acordo antidumping da OMC - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 2.o, n.o 7 - Determinação da existência de dumping - Importações provenientes de países sem economia de mercado - Pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado - Prazo - Artigo 9.o, n.os 5 e 6 - Pedidos de tratamento individual - Artigo 17.o - Amostragem - Artigo 3.o, n.os 1, 5 e 6, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.o 4 - Cooperação da indústria da União - Artigo 3.o, n.os 2 e 7 - Determinação da existência de prejuízo - Outros fatores conhecidos - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 236.o, n.os 1 e 2 - Reembolso de direitos não legalmente devidos - Prazo - Caso fortuito ou de força maior - Invalidade de um regulamento que instituiu direitos antidumping))

(2016/C 106/02)

Língua do processo: inglês e alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber), Finanzgericht München

Partes no processo principal

Recorrentes: C & J Clark International Ltd (C-659/13), Puma SE (C-34/14)

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs (C-659/13), Hauptzollamt Nürnberg (C-34/14)

Dispositivo

1)

O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, é inválido na medida em que viola o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/1996 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004.

O exame das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.o 1472/2006 à luz do artigo 296.o TFUE bem como do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 5 a 7, do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 9.o, n.o 6, ou do artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004, considerados isoladamente, em relação a certos artigos ou disposições, e considerados conjuntamente, em relação a outros.

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento n.o 384/96, é inválido na mesma medida que o Regulamento n.o 1472/2006.

3)

Numa situação como a dos processos principais, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros não se podem basear em acórdãos em que o juiz da União Europeia tenha anulado um regulamento que institui direitos antidumping, na parte respeitante a certos produtores-exportadores visados por esse regulamento, para considerar que os direitos aplicados sobre os produtos de outros produtores-exportadores visados pelo mesmo regulamento, e que se encontram na mesma situação que os produtores-exportadores em relação aos quais esse regulamento foi anulado, não são legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Enquanto esse regulamento não for revogado pela instituição da União Europeia que o adotou, anulado pelo juiz da União Europeia ou declarado inválido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na medida em que impõe direitos sobre os produtos desses outros produtores-exportadores, os referidos direitos continuam a ser legalmente devidos, na aceção desta disposição.

4)

O artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de um regulamento que institui direitos antidumping ter sido declarado total ou parcialmente inválido pelo juiz da União Europeia não constitui um caso fortuito ou de força maior na aceção desta disposição.


(1)  JO C 71, de 08.03.2014

JO C 194, de 24.06.2014


21.3.2016   

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C 106/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte — Itália) — Consorzio Artigiano Servizio Taxi e Autonoleggio (CASTA), e o./Azienda sanitaria locale di Ciriè, Chivasso e Ivrea (ASL TO4), Regione Piemonte

(Processo C-50/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Diretiva 2004/18/CE - Serviços de transporte sanitário - Legislação nacional que autoriza as autoridades sanitárias locais a confiar as atividades de transporte sanitário, através de ajuste direto e sem publicidade, às associações de voluntariado que preenchem as exigências legais e estão registadas, mediante o reembolso dos custos suportados - Admissibilidade»)

(2016/C 106/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte

Partes no processo principal

Recorrentes: Consorzio Artigiano Servizio Taxi e Autonoleggio (CASTA), Galati Lucimorto Roberto — Autonoleggio Galati, Seren Bernardone Guido — Autonoleggio Seren Guido

Recorridos: Azienda sanitaria locale di Ciriè, Chivasso e Ivrea (ASL TO4), Regione Piemonte

Estando presentes: Associazione Croce Bianca del Canavese e o., Associazione nazionale pubblica assistenza (ANPAS) — Comitato regionale Liguria

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite às autoridades locais confiar a prestação de serviços de transporte sanitário por ajuste direto, sem qualquer forma de publicidade, a associações de voluntariado, desde que o quadro legal e convencional no qual se desenvolve a atividade destes organismos contribua efetivamente para uma finalidade social e para a prossecução dos objetivos de solidariedade e de eficácia orçamental.

2)

Quando um Estado-Membro permite às autoridades públicas recorrer diretamente a associações de voluntariado para o cumprimento de certas missões, uma autoridade pública que pretende celebrar convenções com as referidas associações não é obrigada, em virtude do direito da União, a comparar previamente as propostas de diversas associações.

3)

Quando um Estado-Membro, que permite às autoridades públicas recorrer diretamente a associações de voluntariado para o cumprimento de certas missões, autoriza as referidas associações a exercer certas atividades comerciais, cabe a esse Estado-Membro fixar os limites dentro dos quais essas atividades podem ser desenvolvidas. Esses limites devem, não obstante, assegurar que as referidas atividades comerciais sejam marginais relativamente ao conjunto das atividades de tais associações e sustentem a prossecução da atividade voluntária destas.


(1)  JO C 93 de 29.03.2014


21.3.2016   

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C 106/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf, Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — CM Eurologistik GmbH/Hauptzollamt Duisburg (C-238/14), Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)/Hauptzollamt Hamburg-Stadt (C-284/14)

(Processos apensos C-283/14 e C-284/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 158/2013 - Validade - Direito antidumping instituído para importações de alguns citrinos preparados ou conservados originários da China - Execução de um acórdão que declarou a invalidade de um regulamento anterior - Reabertura do inquérito inicial sobre a determinação do valor normal - Reinstituição do direito antidumping com base nos mesmos dados - Fase do inquérito a ter em conta))

(2016/C 106/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf, Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: CM Eurologistik GmbH (C-238/14), Grünwald Logistik Service GmbH (GLS) (C-284/14)

Recorridos: Hauptzollamt Duisburg (C-238/14), Hauptzollamt Hamburg-Stadt (C-284/14)

Dispositivo

A análise das questões colocadas não revela elementos suscetíveis de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China.


(1)  JO C 315, de 15.09.2014


21.3.2016   

PT

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C 106/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Sonthofen — Alemanha) — processo penal contra Sebat Ince

(Processo C-336/14) (1)

(«Livre prestação de serviços - Artigo 56.o TFUE - Jogos de fortuna e azar - Monopólio público das apostas sobre competições desportivas - Autorização administrativa prévia - Exclusão dos operadores privados - Recolha de apostas por conta de um operador estabelecido noutro Estado-Membro - Sanções penais - Disposição nacional contrária ao direito da União - Exclusão - Transição para um regime que prevê a atribuição de um número limitado de concessões a operadores privados - Princípios da transparência e da imparcialidade - Diretiva 98/34/CE - Artigo 8.o - Regras técnicas - Regras relativas aos serviços - Obrigação de notificação»)

(2016/C 106/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Sonthofen

Parte no processo nacional

Sebat Ince

Dispositivo

1)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades repressivas de um Estado-Membro punam a intermediação de apostas desportivas realizadas, sem autorização, por um operador privado por conta de outro operador privado que não dispõe de uma autorização para organizar apostas desportivas nesse Estado-Membro, mas é titular de uma licença noutro Estado-Membro, quando a obrigação de possuir uma autorização para a organização ou a intermediação de apostas desportivas se inscreva no âmbito de um regime de monopólio público que os órgãos jurisdicionais nacionais declararam contrário ao direito da União. O artigo 56.o TFUE opõe-se a essa punição, mesmo quando, teoricamente, um operador privado possa obter uma autorização para a organização ou a intermediação de apostas desportivas, na medida em que o conhecimento do processo de concessão dessa autorização não esteja garantido e que o regime de monopólio público das apostas desportivas, que os órgãos jurisdicionais nacionais declararam contrário ao direito da União, se tenha efetivamente mantido apesar da adoção do referido processo.

2)

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que o projeto de uma legislação regional que mantém em vigor, à escala da região em causa, as disposições de uma legislação cujo prazo de vigência expirou, comum às diferentes regiões de um Estado-Membro, está sujeito à obrigação de notificação prevista no referido artigo 8.o, n.o 1, na medida em que esse projeto contenha regras técnicas na aceção do artigo 1.o da diretiva, de forma que o incumprimento dessa obrigação determina a inoponibilidade das regras técnicas a um particular no âmbito de um processo penal. Essa obrigação não é posta em causa pela circunstância de a referida legislação comum ter sido anteriormente notificada à Comissão na fase de projeto, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva, e prever expressamente a possibilidade de uma prorrogação, que todavia não foi utilizada.

3)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro puna a intermediação de apostas desportivas realizada, sem autorização, no seu território, por conta de um operador titular de uma licença para a organização de apostas desportivas noutro Estado-Membro:

quando a emissão de uma autorização para a organização de apostas desportivas esteja sujeita à obtenção de uma concessão pelo referido operador, segundo um processo de atribuição de concessões, como o que está em causa no principal, se o órgão jurisdicional de reenvio constatar que esse processo não respeita os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade bem como o dever de transparência que deles decorre, e

na medida em que, apesar da entrada em vigor de uma disposição nacional que permite a atribuição de concessões a operadores privados, a aplicação das disposições que instituem um regime de monopólio público sobre a organização e a intermediação de apostas desportivas, que os órgãos jurisdicionais nacionais declararam contrárias ao direito da União, se tenha mantido na prática.


(1)  JO C 339, de 29.9.2014.


21.3.2016   

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C 106/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Frosinone — Itália) — processo penal contra Rosanna Laezza

(Processo C-375/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Acórdão do Tribunal de Justiça que declarou a legislação nacional sobre as concessões para a atividade de recolha de apostas incompatível com o direito da União - Reorganização do sistema através de um novo concurso - Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade»)

(2016/C 106/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Frosinone

Parte no processo nacional

Rosanna Laezza

Dispositivo

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do prazo da concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 372, de 20.10.2014.


21.3.2016   

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C 106/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-398/14) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Artigo 4.o - Tratamento secundário ou equivalente - Anexo I, pontos B e D»)

(2016/C 106/07)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Reis Silva e J. Brito e Silva, agentes)

Dispositivo

1)

Ao não garantir que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sejam sujeitas a um nível adequado de tratamento, nos termos dos requisitos pertinentes do ponto B do anexo I da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, nas aglomerações de Alvalade, Odemira, Pereira do Campo, Vila Verde (PTAGL 420), Mação, Pontével, Castro Daire, Arraiolos, Ferreira do Alentejo, Vidigueira, Alcácer do Sal, Amareleja, Monchique, Montemor-o-Novo, Grândola, Estremoz, Maceira, Portel, Viana do Alentejo, Cinfães, Ponte de Reguengo, Canas de Senhorim, Repeses, Vila Viçosa, Santa Comba Dão, Tolosa, Loriga, Cercal, Vale de Santarém, Castro Verde, Almodôvar, Amares/Ferreiras, Mogadouro, Melides, Vila Verde (PTAGL 421), Serpa, Vendas Novas, Vila de Prado, Nelas, Vila Nova de São Bento, Santiago do Cacém, Alter do Chão, Tábua e Mangualde, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o da referida diretiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 380, de 27.10.2014.


21.3.2016   

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C 106/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Quimitécnica.com — Comércio e Indústria Química, SA, José de Mello — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA/Comissão Europeia

(Processos apensos C-415/14 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal - Coima aplicada às recorrentes no termo de um procedimento de transação - Pagamento faseado da coima - Exigência de constituição de garantia bancária prestada por um banco com notação financeira “AA” de longo prazo - Dever de fundamentação»)

(2016/C 106/08)

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Quimitécnica.com — Comércio e Indústria Química, SA, José de Mello — Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA (representante: J. Calheiros, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e B. Mongin, agentes, M. Marques Mendes, advogado)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de junho de 2014, Quimitécnica.com e de Mello/Comissão (T-564/10, EU:T:2014:583), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 388, de 3.11.2014.


21.3.2016   

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C 106/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Éditions Odile Jacob SAS/Comissão Europeia, Lagardère SC, Wendel

(Processo C-514/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Operação de concentração de empresas no mercado da edição livreira - Decisão adotada na sequência da anulação de uma decisão de aprovação do adquirente de certos ativos por falta de independência de um mandatário - Artigo 266.o TFUE - Execução do acórdão de anulação - Objeto do litígio - Base legal da decisão controvertida - Efeito retroativo dessa decisão - Independência do adquirente dos ativos cedidos em relação ao cessionário))

(2016/C 106/09)

Língua do processo: o francês

Partes

Recorrente: Éditions Odile Jacob SAS (representantes: J.-F. bellis, O. Fréget e L. Eskenazi, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e B. Mongin, agentes), Lagardère SC (representantes: A. Winckler, F. de Bure, J.-B. Pinçon e L. Bary, advogados), Wendel (representantes: M. Trabucchi, F. Gordon, A. Gosset-Grainville, advogados, e C. renner, Rechtsanwältin)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Éditions Odile Jacob SAS suportará as despesas da Comissão Europeia, da Lagardère SC e da Wendel.


(1)  JO C 26 de 26.01.2015.


21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de janeiro de 2016 — Heli-Flight GmbH & Co. KG/Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

(Processo C-61/15 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Aviação civil - Pedidos de aprovação das condições de voo apresentadas - Decisão da Agência Europeia para a Segurança da Aviação - Indeferimento de um pedido - Procedimento administrativo précontencioso obrigatório - Possibilidade de interpor recurso perante o juiz da União Europeia - Missão do juiz - Adoção de medidas de organização do processo - Dever - Apreciações técnicas complexas))

(2016/C 106/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Heli-Flight GmbH & Co. KG (representante: T. Kittner, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (representante: T. Masing, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Heli-Flight GmbH & Co. KG suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155 de 11.5.2015.


21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — BP Europa SE/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

(Processo C-64/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Regime geral dos impostos especiais de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Irregularidade ocorrida durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo - Circulação de produtos em regime de suspensão do imposto - Produtos em falta no momento da entrega - Cobrança do imposto especial de consumo na falta de prova da inutilização ou da perda dos produtos»)

(2016/C 106/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: BP Europa SE

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Stadt

Dispositivo

1)

O artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a circulação de produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto termina, no sentido desta disposição, numa situação como a do processo principal, no momento em que o destinatário desses produtos verifica, após o descarregamento completo do meio de transporte que continha os produtos em causa, que a quantidade desses produtos é inferior à que lhe devia ser entregue.

2)

As disposições conjugadas dos artigos 7.o, n.o 2, alínea a), e 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118 devem ser interpretadas no sentido de que:

as situações que abrangem são exclusivas da situação prevista no artigo 7.o, n.o 4, desta diretiva, e

o facto de uma disposição nacional de transposição do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118, como a que está em causa no processo principal, não mencionar expressamente que a irregularidade que esta disposição da diretiva prevê tem de ter conduzido à introdução no consumo dos produtos em causa não obsta à aplicação dessa disposição nacional quando se verifique a falta de produtos, a qual implica necessariamente a referida introdução no consumo.

3)

O artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável não só quando a quantidade total de produtos que circulam em regime de suspensão do imposto não chegou ao destino mas também aos casos em que só parte desses produtos não chegou ao destino.


(1)  JO C 138, de 27.4.2015


21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Youssef Hassan/Breiding Vertriebsgesellschaft mbH

(Processo C-163/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 23.o - Licença - Registo de Marcas Comunitárias - Direito de o licenciado intentar uma ação de contrafação, não obstante a licença não estar inscrita no registo»)

(2016/C 106/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Youssef Hassan

Recorrida: Breiding Vertriebsgesellschaft mbH

Dispositivo

O artigo 23.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no sentido de que o licenciado pode intentar uma ação de contrafação da marca comunitária que é objeto da licença, ainda que esta última não tenha sido inscrita no Registo de Marcas Comunitárias.


(1)  JO C 254, de 3.8.2015.


21.3.2016   

PT

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C 106/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland (Países Baixos) em 14 de dezembro de 2015 — X, GoPro Coöperatief UA/Inspecteur van de Belastingdienst Douane, kantoor Rotterdam Rijnmond

(Processo C-666/15)

(2016/C 106/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Noord-Holland

Partes no processo principal

Demandantes: X, GoPro Coöperatief UA

Demandado: Inspecteur van de Belastingdienst Douane, kantoor Rotterdam Rijnmond

Questões prejudiciais

1)

Devem as notas explicativas da Comissão relativas à subposição 8525 80 30 e às subposições 8525 80 91 e 8525 80 99 da Nomenclatura Combinada ser interpretadas no sentido de que também estamos perante «pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo» quando as imagens de vídeo são gravadas ao longo de mais de 30 minutos através do modo «video record», mas essas imagens são armazenadas em ficheiros separados, cada um com uma duração inferior a 30 minutos, que o utilizador deve abrir separadamente para visualizar as imagens, embora haja a possibilidade de, através de software fornecido pela GoPro, colocar em sequência as imagens contidas nesses ficheiros e, assim, gravá-las num único ficheiro no computador como um único vídeo de mais de 30 minutos?

2)

À classificação na subposição 8525 80 99 da NC de câmaras de vídeo que permitem gravar sinais de fontes externas opõe-se o facto de essas câmaras não permitirem a visualização desses sinais num televisor externo ou num ecrã externo, dado essas câmaras de vídeo, como por exemplo a GoPro Hero 3 Silver Edition, só permitirem a visualização, num ecrã ou monitor externo, de imagens que elas próprias gravaram através da sua lente?


21.3.2016   

PT

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C 106/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 14 de dezembro de 2015 — Loterie Nationale — Nationale Loterij NV/Paul Adriaensen e o.

(Processo C-667/15)

(2016/C 106/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Loterie Nationale — Nationale Loterij NV

Recorridos: Paul Adriaensen, Werner De Kesel, The Right Frequency VZW

Questões prejudiciais

A aplicação do ponto 14 do anexo I da Diretiva 2005/29 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 (relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004), pressupõe que só existe um jogo de pirâmide proibido se a realização da promessa financeira aos participantes ativos:

depender essencial ou principalmente da repercussão direta das contribuições dos novos aderentes («relação direta»),

ou

é suficiente que a realização dessa promessa financeira aos participantes ativos dependa essencial ou principalmente de um pagamento indireto através das contribuições dos participantes ativos, ou seja sem que os participantes ativos recebam a sua contrapartida essencial ou principalmente a partir da sua própria venda ou do seu próprio consumo de produtos ou serviços, mas dependam, para a realização da sua promessa financeira essencial ou principalmente da adesão e contribuições dos novos aderentes («relação indireta»)?


(1)  JO L 149, p. 22.


21.3.2016   

PT

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C 106/11


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2015 por The Tea Board do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de outubro de 2015 no processo T-624/13, The Tea Board/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-673/15 P)

(2016/C 106/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Tea Board (representantes: M.C. Maier e A. Nordemann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Delta Lingerie

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral proferido em 2 de outubro de 2015 no processo T-624/13, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte respeitante aos seguintes serviços visados pela marca pedida das classes 35 e 38:

Serviços de consultadoria de negócios com vista à criação e à exploração de pontos de venda a retalho e de centrais de aquisição de produtos para a venda a retalho e a publicidade; Serviços de promoção de vendas (para terceiros), publicidade, gestão dos negócios comerciais, administração comercial, publicidade em linha numa rede informática, distribuição de material publicitário (folhetos, prospetos, jornais gratuitos, amostras), serviços de assinatura de jornais para terceiros; Informações ou esclarecimentos em matéria de negócios; Organização de eventos, de exposições com fins comerciais ou publicitários, distribuição publicitária, aluguer de espaços publicitários, publicidade radiofónica, televisiva, patrocínio publicitário. (Classe 35)

Telecomunicações, transmissão de mensagens e de imagens assistida por computador, serviços de teledifusão interativa relacionada com a apresentação de produtos, comunicação por terminais de computadores, comunicação (transmissão) em rede informática mundial, aberta e fechada. (Classe 38)

se necessário, remeter o processo ao Tribunal Geral,

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recurso tem por objeto a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-624/13, de 2 de outubro de 2015, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte respeitante aos serviços visados pela marca controvertida das classes 35 e 38.

2.

O recurso baseia-se em dois fundamentos de direito: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e violação do artigo 8.o, n.o 5, ambos do Regulamento sobre a marca comunitária (1).

3.

A recorrente entende que, nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, a função essencial de uma marca comunitária coletiva que consiste numa indicação que designa a proveniência geográfica dos produtos abrangidos, não é servir de indicação da origem comercial, mas apenas garantir a proveniência coletiva dos produtos ou serviços oferecidos e vendidos ao abrigo da marca, isto é, que os produtos proveem de uma empresa que está localizada na área geográfica adotada como marca comunitária coletiva e que tem o direito de usar a marca comunitária coletiva.

4.

Consequentemente, segundo a recorrente, deve concluir-se que, à luz do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, a proveniência geográfica deve ser tomada em consideração como fator determinante na apreciação da semelhança dos produtos e/ou serviços em causa e/ou na apreciação global da existência de um risco de confusão.

5.

Por conseguinte, nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, ao comparar produtos e/ou serviços de uma marca comunitária coletiva anterior, que consiste numa indicação geográfica, com os produtos e/ou serviços de uma marca comunitária individual não é decisivo, segundo a recorrente, saber se os produtos e serviços em causa são semelhantes no que respeita à sua natureza, ao seu destino, ao seu utilizador final e/ou aos seus canais de distribuição. Ao invés, importa determinar se os produtos e/ou serviços em causa têm a mesma origem geográfica.

6.

A interpretação do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária efetuada pela recorrente decorre

1)

da lógica intrínseca do Regulamento n.o 207/2009, em particular do facto de que

i.

o artigo 66.o, n.o 2, constitui uma exceção no âmbito do Regulamento sobre a marca comunitária na medida em que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento, marcas que consistam exclusivamente em sinais ou indicações que possam servir para designar a origem geográfica do produto ou da prestação do serviço no comércio não devem ser registadas,

ii.

nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, o regulamento de utilização de uma marca comunitária coletiva que consista numa indicação geográfica deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da área geográfica em causa a tornar-se membro da associação que é titular da marca, e consequentemente, uma marca comunitária coletiva que consista numa indicação geográfica nunca é própria para distinguir os produtos ou os serviços dos membros da associação que dela é titular dos produtos ou serviços de outras empresas.

2)

de uma interpretação dessa disposição à luz do Regulamento n.o 1151/2012 (2) e à luz do Acordo TRIPS, segundo a qual as indicações geográficas devem gozar de um elevado nível de proteção, e segundo a qual devem ser proibidas as apresentações de um produto que indiquem ou sugiram que o produto em causa provém de uma área geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem, de um modo que induz o público em erro no que respeita à origem geográfica do produto.

7.

A recorrente entende que as qualidades estabelecidas pelo Tribunal Geral a respeito de DARJEELING também podem ser aplicadas a serviços como consultadoria de negócios ou serviços de telecomunicações, e são aptas a reforçar o poder de atração da marca controvertida nesse âmbito. Além disso, a recorrente salienta que o Tribunal Geral não apresentou no seu acórdão nenhum fundamento substancial para explicar o motivo pelo qual as qualidades associadas à marca DARJEELING não podem ser aplicadas a serviços das classes 35 e 38, o que, em si mesmo, é um erro de direito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).


21.3.2016   

PT

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C 106/13


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2015 por The Tea Board do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de outubro de 2015 no processo T-625/13, The Tea Board/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-674/15 P)

(2016/C 106/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Tea Board (representantes: M.C. Maier e A. Nordemann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Delta Lingerie

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral proferido em 2 de outubro de 2015 no processo T-625/13, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte respeitante aos seguintes serviços visados pela marca pedida das classes 35 e 38:

Serviços de consultadoria de negócios com vista à criação e à exploração de pontos de venda a retalho e de centrais de aquisição de produtos para a venda a retalho e a publicidade; Serviços de promoção de vendas (para terceiros), publicidade, gestão dos negócios comerciais, administração comercial, publicidade em linha numa rede informática, distribuição de material publicitário (folhetos, prospetos, jornais gratuitos, amostras), serviços de assinatura de jornais para terceiros; Informações ou esclarecimentos em matéria de negócios; Organização de eventos, de exposições com fins comerciais ou publicitários, distribuição publicitária, aluguer de espaços publicitários, publicidade radiofónica, televisiva, patrocínio publicitário. (Classe 35)

Telecomunicações, transmissão de mensagens e de imagens assistida por computador, serviços de teledifusão interativa relacionada com a apresentação de produtos, comunicação por terminais de computadores, comunicação (transmissão) em rede informática mundial, aberta e fechada. (Classe 38)

se necessário, remeter o processo ao Tribunal Geral,

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recurso tem por objeto a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-625/13, de 2 de outubro de 2015, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte respeitante aos serviços visados pela marca controvertida das classes 35 e 38.

2.

O recurso baseia-se em dois fundamentos de direito: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e violação do artigo 8.o, n.o 5, ambos do Regulamento sobre a marca comunitária (1).

3.

A recorrente entende que, nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, a função essencial de uma marca comunitária coletiva que consiste numa indicação que designa a proveniência geográfica dos produtos abrangidos, não é servir de indicação da origem comercial, mas apenas garantir a proveniência coletiva dos produtos ou serviços oferecidos e vendidos ao abrigo da marca, isto é, que os produtos proveem de uma empresa que está localizada na área geográfica adotada como marca comunitária coletiva e que tem o direito de usar a marca comunitária coletiva.

4.

Consequentemente, segundo a recorrente, deve concluir-se que, à luz do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, a proveniência geográfica deve ser tomada em consideração como fator determinante na apreciação da semelhança dos produtos e/ou serviços em causa e/ou na apreciação global da existência de um risco de confusão.

5.

Por conseguinte, nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, ao comparar produtos e/ou serviços de uma marca comunitária coletiva anterior, que consiste numa indicação geográfica, com os produtos e/ou serviços de uma marca comunitária individual não é decisivo, segundo a recorrente, saber se os produtos e serviços em causa são semelhantes no que respeita à sua natureza, ao seu destino, ao seu utilizador final e/ou aos seus canais de distribuição. Ao invés, importa determinar se os produtos e/ou serviços em causa têm a mesma origem geográfica.

6.

A interpretação do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária efetuada pela recorrente decorre

1)

da lógica intrínseca do Regulamento n.o 207/2009, em particular do facto de que

i.

o artigo 66.o, n.o 2, constitui uma exceção no âmbito do Regulamento sobre a marca comunitária na medida em que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento, marcas que consistam exclusivamente em sinais ou indicações que possam servir para designar a origem geográfica do produto ou da prestação do serviço no comércio não devem ser registadas,

ii.

nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, o regulamento de utilização de uma marca comunitária coletiva que consista numa indicação geográfica deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da área geográfica em causa a tornar-se membro da associação que é titular da marca, e consequentemente, uma marca comunitária coletiva que consista numa indicação geográfica nunca é própria para distinguir os produtos ou os serviços dos membros da associação que dela é titular dos produtos ou serviços de outras empresas.

2)

de uma interpretação dessa disposição à luz do Regulamento n.o 1151/2012 (2) e à luz do Acordo TRIPS, segundo a qual as indicações geográficas devem gozar de um elevado nível de proteção, e segundo a qual devem ser proibidas as apresentações de um produto que indiquem ou sugiram que o produto em causa provém de uma área geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem, de um modo que induz o público em erro no que respeita à origem geográfica do produto.

7.

A recorrente entende que as qualidades estabelecidas pelo Tribunal Geral a respeito de DARJEELING também podem ser aplicadas a serviços como consultadoria de negócios ou serviços de telecomunicações, e são aptas a reforçar o poder de atração da marca controvertida nesse âmbito. Além disso, a recorrente salienta que o Tribunal Geral não apresentou no seu acórdão nenhum fundamento substancial para explicar o motivo pelo qual as qualidades associadas à marca DARJEELING não podem ser aplicadas a serviços das classes 35 e 38, o que, em si mesmo, é um erro de direito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).


21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/15


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2015 por The Tea Board do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de outubro de 2015 no processo T-626/13, The Tea Board/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-675/15 P)

(2016/C 106/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Tea Board (representantes: M.C. Maier e A. Nordemann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Delta Lingerie

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral proferido em 2 de outubro de 2015 no processo T-626/13, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte respeitante aos seguintes serviços visados pela marca pedida das classes 35 e 38:

Serviços de consultadoria de negócios com vista à criação e à exploração de pontos de venda a retalho e de centrais de aquisição de produtos para a venda a retalho e a publicidade; Serviços de promoção de vendas (para terceiros), publicidade, gestão dos negócios comerciais, administração comercial, publicidade em linha numa rede informática, distribuição de material publicitário (folhetos, prospetos, jornais gratuitos, amostras), serviços de assinatura de jornais para terceiros; Informações ou esclarecimentos em matéria de negócios; Organização de eventos, de exposições com fins comerciais ou publicitários, distribuição publicitária, aluguer de espaços publicitários, publicidade radiofónica, televisiva, patrocínio publicitário. (Classe 35)

Telecomunicações, transmissão de mensagens e de imagens assistida por computador, serviços de teledifusão interativa relacionada com a apresentação de produtos, comunicação por terminais de computadores, comunicação (transmissão) em rede informática mundial, aberta e fechada. (Classe 38)

se necessário, remeter o processo ao Tribunal Geral,

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recurso tem por objeto a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-626/13, de 2 de outubro de 2015, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte respeitante aos serviços visados pela marca controvertida das classes 35 e 38.

2.

O recurso baseia-se em dois fundamentos de direito: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e violação do artigo 8.o, n.o 5, ambos do Regulamento sobre a marca comunitária (1).

3.

A recorrente entende que, nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, a função essencial de uma marca comunitária coletiva que consiste numa indicação que designa a proveniência geográfica dos produtos abrangidos, não é servir de indicação da origem comercial, mas apenas garantir a proveniência coletiva dos produtos ou serviços oferecidos e vendidos ao abrigo da marca, isto é, que os produtos proveem de uma empresa que está localizada na área geográfica adotada como marca comunitária coletiva e que tem o direito de usar a marca comunitária coletiva.

4.

Consequentemente, segundo a recorrente, deve concluir-se que, à luz do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, a proveniência geográfica deve ser tomada em consideração como fator determinante na apreciação da semelhança dos produtos e/ou serviços em causa e/ou na apreciação global da existência de um risco de confusão.

5.

Por conseguinte, nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, ao comparar produtos e/ou serviços de uma marca comunitária coletiva anterior, que consiste numa indicação geográfica, com os produtos e/ou serviços de uma marca comunitária individual não é decisivo, segundo a recorrente, saber se os produtos e serviços em causa são semelhantes no que respeita à sua natureza, ao seu destino, ao seu utilizador final e/ou aos seus canais de distribuição. Ao invés, importa determinar se os produtos e/ou serviços em causa têm a mesma origem geográfica.

6.

A interpretação do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária efetuada pela recorrente decorre

1)

da lógica intrínseca do Regulamento n.o 207/2009, em particular do facto de que

i.

o artigo 66.o, n.o 2, constitui uma exceção no âmbito do Regulamento sobre a marca comunitária na medida em que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento, marcas que consistam exclusivamente em sinais ou indicações que possam servir para designar a origem geográfica do produto ou da prestação do serviço no comércio não devem ser registadas,

ii.

nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, o regulamento de utilização de uma marca comunitária coletiva que consista numa indicação geográfica deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da área geográfica em causa a tornar-se membro da associação que é titular da marca, e consequentemente, uma marca comunitária coletiva que consista numa indicação geográfica nunca é própria para distinguir os produtos ou os serviços dos membros da associação que dela é titular dos produtos ou serviços de outras empresas.

2)

de uma interpretação dessa disposição à luz do Regulamento n.o 1151/2012 (2) e à luz do Acordo TRIPS, segundo a qual as indicações geográficas devem gozar de um elevado nível de proteção, e segundo a qual devem ser proibidas as apresentações de um produto que indiquem ou sugiram que o produto em causa provém de uma área geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem, de um modo que induz o público em erro no que respeita à origem geográfica do produto.

7.

A recorrente entende que as qualidades estabelecidas pelo Tribunal Geral a respeito de DARJEELING também podem ser aplicadas a serviços como consultadoria de negócios ou serviços de telecomunicações, e são aptas a reforçar o poder de atração da marca controvertida nesse âmbito. Além disso, a recorrente salienta que o Tribunal Geral não apresentou no seu acórdão nenhum fundamento substancial para explicar o motivo pelo qual as qualidades associadas à marca DARJEELING não podem ser aplicadas a serviços das classes 35 e 38, o que, em si mesmo, é um erro de direito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).


21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/16


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2015 por The Tea Board do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 2 de outubro de 2015 no processo T-627/13, The Tea Board/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-676/15 P)

(2016/C 106/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Tea Board (representantes: M.C. Maier e A. Nordemann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Delta Lingerie

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral proferido em 2 de outubro de 2015 no processo T-627/13, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte respeitante aos seguintes serviços visados pela marca pedida das classes 35 e 38:

Serviços de consultadoria de negócios com vista à criação e à exploração de pontos de venda a retalho e de centrais de aquisição de produtos para a venda a retalho e a publicidade; Serviços de promoção de vendas (para terceiros), publicidade, gestão dos negócios comerciais, administração comercial, publicidade em linha numa rede informática, distribuição de material publicitário (folhetos, prospetos, jornais gratuitos, amostras), serviços de assinatura de jornais para terceiros; Informações ou esclarecimentos em matéria de negócios; Organização de eventos, de exposições com fins comerciais ou publicitários, distribuição publicitária, aluguer de espaços publicitários, publicidade radiofónica, televisiva, patrocínio publicitário. (Classe 35)

Telecomunicações, transmissão de mensagens e de imagens assistida por computador, serviços de teledifusão interativa relacionada com a apresentação de produtos, comunicação por terminais de computadores, comunicação (transmissão) em rede informática mundial, aberta e fechada. (Classe 38)

se necessário, remeter o processo ao Tribunal Geral,

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recurso tem por objeto a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-627/13, de 2 de outubro de 2015, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte respeitante aos serviços visados pela marca controvertida das classes 35 e 38.

2.

O recurso baseia-se em dois fundamentos de direito: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e violação do artigo 8.o, n.o 5, ambos do Regulamento sobre a marca comunitária (1).

3.

A recorrente entende que, nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, a função essencial de uma marca comunitária coletiva que consiste numa indicação que designa a proveniência geográfica dos produtos abrangidos, não é servir de indicação da origem comercial, mas apenas garantir a proveniência coletiva dos produtos ou serviços oferecidos e vendidos ao abrigo da marca, isto é, que os produtos proveem de uma empresa que está localizada na área geográfica adotada como marca comunitária coletiva e que tem o direito de usar a marca comunitária coletiva.

4.

Consequentemente, segundo a recorrente, deve concluir-se que, à luz do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, a proveniência geográfica deve ser tomada em consideração como fator determinante na apreciação da semelhança dos produtos e/ou serviços em causa e/ou na apreciação global da existência de um risco de confusão.

5.

Por conseguinte, nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, ao comparar produtos e/ou serviços de uma marca comunitária coletiva anterior, que consiste numa indicação geográfica, com os produtos e/ou serviços de uma marca comunitária individual não é decisivo, segundo a recorrente, saber se os produtos e serviços em causa são semelhantes no que respeita à sua natureza, ao seu destino, ao seu utilizador final e/ou aos seus canais de distribuição. Ao invés, importa determinar se os produtos e/ou serviços em causa têm a mesma origem geográfica.

6.

A interpretação do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária efetuada pela recorrente decorre

1)

da lógica intrínseca do Regulamento n.o 207/2009, em particular do facto de que

i.

o artigo 66.o, n.o 2, constitui uma exceção no âmbito do Regulamento sobre a marca comunitária na medida em que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento, marcas que consistam exclusivamente em sinais ou indicações que possam servir para designar a origem geográfica do produto ou da prestação do serviço no comércio não devem ser registadas,

ii.

nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento sobre a marca comunitária, o regulamento de utilização de uma marca comunitária coletiva que consista numa indicação geográfica deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da área geográfica em causa a tornar-se membro da associação que é titular da marca, e consequentemente, uma marca comunitária coletiva que consista numa indicação geográfica nunca é própria para distinguir os produtos ou os serviços dos membros da associação que dela é titular dos produtos ou serviços de outras empresas.

2)

de uma interpretação dessa disposição à luz do Regulamento n.o 1151/2012 (2) e à luz do Acordo TRIPS, segundo a qual as indicações geográficas devem gozar de um elevado nível de proteção, e segundo a qual devem ser proibidas as apresentações de um produto que indiquem ou sugiram que o produto em causa provém de uma área geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem, de um modo que induz o público em erro no que respeita à origem geográfica do produto.

7.

A recorrente entende que as qualidades estabelecidas pelo Tribunal Geral a respeito de DARJEELING também podem ser aplicadas a serviços como consultadoria de negócios ou serviços de telecomunicações, e são aptas a reforçar o poder de atração da marca controvertida nesse âmbito. Além disso, a recorrente salienta que o Tribunal Geral não apresentou no seu acórdão nenhum fundamento substancial para explicar o motivo pelo qual as qualidades associadas à marca DARJEELING não podem ser aplicadas a serviços das classes 35 e 38, o que, em si mesmo, é um erro de direito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).


21.3.2016   

PT

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C 106/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de dezembro de 2016 — Mohammad Zadeh Khorassani/Kathrin Pflanz

(Processo C-678/15)

(2016/C 106/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Mohammad Zadeh Khorassani

Recorrido: Kathrin Pflanz

Questão prejudicial

A receção e transmissão de uma ordem relativa à gestão de carteiras (artigo 4.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2004/39) constituem um serviço de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, primeira frase (1), conjugado com o n.o 1 da secção A do anexo I da Diretiva 2004/39?


(1)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).


21.3.2016   

PT

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C 106/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 21 de dezembro de 2015 — Agnieška Anisimovienė e o./x

(Processo C-688/15)

(2016/C 106/20)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Agnieška Anisimovienė e outros

Recorrido(a): AB bankas «Snoras», em liquidação; VĮ «Indėlių ir investicijų draudimas»; AB «Šiaulių bankas», que sucedeu nos direitos e obrigações da AB bankas «FINASTA»

1)

Deve a Diretiva «Depósitos» (1) ser interpretada no sentido de que se pode considerar que os fundos debitados com o consentimento das pessoas, ou que as próprias pessoas transferiram para ou pagaram numa conta aberta em nome de uma instituição de crédito, mas noutra instituição de crédito, são depósitos na aceção dessa diretiva?

2)

Devem as disposições conjugadas dos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, da Diretiva «Depósitos» ser entendidas no sentido de que deverá ser efetuado o pagamento de um seguro de depósito até ao montante especificado no artigo 7.o, n.o 1, a cada pessoa que possa provar que é titular de um crédito anterior à data da verificação ou da decisão referidas no artigo 1.o, n.o 3, alíneas i) e ii) da Diretiva «Depósitos»?

3)

Para efeitos da Diretiva «Depósitos», é a definição de «operações bancárias normais» relevante para a interpretação do conceito de depósito como um saldo credor decorrente de operações bancárias? Deve essa definição ser igualmente tida em consideração na interpretação do conceito de depósito nas disposições jurídicas nacionais de transposição da Diretiva «Depósitos»?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, como deve o conceito de operações bancárias normais, utilizado no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva «Depósitos» ser entendido e interpretado:

a)

Que transações bancárias devem ser consideradas normais ou quais os critérios que devem servir de base para determinar se uma operação bancária específica é normal?

b)

Deve o conceito de operações bancárias normais ser avaliado tendo em conta o objetivo das operações bancárias realizadas, ou as partes entre as quais tais transações bancárias são efetuadas?

c)

Deve o conceito de depósito como saldo credor decorrente de operações bancárias normais, utilizado na Diretiva «Depósitos», ser interpretado no sentido de que apenas abrange os casos em que todas as operações que resultem na criação desse saldo sejam consideradas normais?

5)

Sempre que os fundos não se enquadrem na definição de depósito nos termos da Diretiva «Depósitos», mas o Estado-Membro tenha optado por transpor essa mesma Diretiva e a Diretiva «Investidores» (2) para a legislação nacional de modo a que os fundos sobre os quais o depositante tenha créditos decorrentes da obrigação de uma instituição de crédito de prestar serviços de investimento sejam igualmente consideradas depósitos, pode a cobertura dos depósitos ser aplicada apenas depois de ter sido determinado que, num caso específico, a instituição de crédito atuou como uma empresa de investimento e que os fundos foram transferidos para a mesma com vista à realização de operações/atividades de investimento, na aceção da Diretiva «Investidores» e da [Diretiva 2004/39 dos mercados de instrumentos financeiros, a seguir «DMIF»]? (3)


(1)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135, p. 5).

(2)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84, p. 22).

(3)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).


21.3.2016   

PT

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C 106/20


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de outubro de 2015 no processo T-689/13, Bilbaína de Alquitranes e o./Comissão

(Processo C-691/15)

(2016/C 106/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P.J. Loewenthal, K. Talabér-Ritz, agentes)

Outras partes no processo: Bilbaína de Alquitranes, SA, Deza, a.s., Industrial Química del Nalón, SA, Koppers Denmark A/S, Koppers UK Ltd, Koppers Netherlands BV, Rütgers basic aromatics GmbH, Rütgers Belgium NV, Rütgers Poland Sp. z o.o., Bawtry Carbon International Ltd, Grupo Ferroatlántica, SA, SGL Carbon GmbH, SGL Carbon GmbH, SGL Carbon, SGL Carbon, SA, SGL Carbon Polska S.A., ThyssenKrupp Steel Europe AG, Tokai erftcarbon GmbH, European Chemicals Agency (ECHA), GrafTech Iberica, SL

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 7 de outubro de 2015 no processo T-689/13 Bilbaína de Alquitranes e o./Comissão (EU:T:2015:767);

remeter os autos ao Tribunal Geral para nova decisão; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou parcialmente o Regulamento (UE) n.o 944/2013 (1) da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (a seguir «Regulamento CRE»).

A Comissão invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, nos termos dos artigos 36.o e 53.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considera que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que, ao classificar a substância breu de alcatrão de hulha de alta temperatura (CTPHT) com base nos seus componentes para efeitos de classificação de perigo recorrendo ao método da soma, não cumpriu o seu dever de tomar em consideração todos os fatores e circunstâncias relevantes, a fim de tomar em devida conta a proporção em que esses componentes estão presentes no CTPHT e os seus efeitos químicos, em especial a baixa solvabilidade do CTPHT no seu conjunto. Contudo, não resulta claro do acórdão recorrido se o Tribunal Geral anulou parcialmente o regulamento em causa por esse motivo, porque a Comissão aplicou erradamente o método da soma para efeitos de classificação, quando devia ter aplicado outro método de classificação, ou porque a Comissão aplicou erradamente o método da soma.

Em segundo lugar, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral violou o Regulamento CRE ao concluir que aquela cometeu um erro manifesto de apreciação ao adotar a classificação controvertida sem considerar a solvabilidade da substância no seu conjunto. A primeira parte deste fundamento de recurso baseia-se no pressuposto de que o Tribunal Geral anulou parcialmente o regulamento em questão porque considerou que a Comissão aplicou erradamente o método da soma para classificar o CTPHT como substância perigosa para o ambiente aquático, caso em que o Tribunal Geral violou o Regulamento CRE, uma vez que os dados das avaliações disponíveis sobre o CTPHT foram considerados inapropriados para classificar diretamente esta substância nos termos do Regulamento CRE. Esta circunstância, acrescida do facto de que não se podiam aplicar princípios de extrapolação, determinaram a utilização, pela Comissão, do método da soma no presente caso. A segunda parte deste fundamento de recurso baseia-se no pressuposto de que o Tribunal Geral anulou parcialmente o regulamento em causa porque considerou que a Comissão aplicou erradamente o método da soma, caso em que o Tribunal Geral violou o Regulamento CRE, uma vez que este regulamento não exige que se considere a solvabilidade da substância no seu conjunto na aplicação desse método.

Em terceiro lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral violou o direito da União, ao exceder os limites dos seus poderes de fiscalização da legalidade do regulamento controvertido e ao desvirtuar os elementos com base nos quais este regulamento foi adotado.


(1)  JO L 261, p. 5.


21.3.2016   

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C 106/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 21 de dezembro de 2015 — Security Service Srl/Ministero dell’Interno e o.

(Processo C-692/15)

(2016/C 106/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Security Service Srl

Recorrido: Ministero dell’Interno, Questura di Napoli, Questura di Roma

Questões prejudiciais

1)

O acórdão [Comissão/Itália (C-465/05, EU:C:2007:781), no qual o Tribunal de Justiça] declarou que o Estado italiano violou os princípios constantes dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE (liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços) ao ter previsto que:

a)

a atividade de guarda particular só pode ser exercida após a prestação de um juramento de fidelidade à República Italiana;

b)

a atividade de segurança privada só pode ser exercida pelos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro após o prefeito conceder uma autorização com validade territorial limitada, sem ter em conta as obrigações a que esses prestadores de serviços estão já adstritos no Estado-Membro de origem;

c)

a referida autorização tem uma validade territorial limitada e que a sua concessão está subordinada à tomada em consideração do número e da importância das empresas de segurança privada já em atividade no território em causa;

d)

as empresas de segurança privada devem ter uma sede de exploração em cada província onde exercem a sua atividade;

e)

os membros do pessoal das empresas devem ser individualmente autorizados a exercer a atividade de segurança privada, sem ter em conta os controlos e verificações que já tiveram lugar no Estado-Membro de origem;

f)

as empresas de segurança privada devem empregar um número mínimo e/ou máximo de trabalhadores para serem autorizadas;

g)

essas empresas devem prestar uma caução na caixa de depósitos e empréstimos;

h)

os preços dos serviços de segurança privada são fixados por autorização do prefeito no âmbito de uma margem de flutuação pré-determinada.

[pode] excluir, por si só, o poder da Autoridade provincial de segurança pública (Questore) de adotar disposições em matéria de serviço como as impugnadas, que tornem obrigatória a utilização de um número mínimo (dois) agentes nas operações relativas a determinados serviços?

2)

Embora se trate de uma questão nova, a mesma apresenta elementos análogos que conduzam à mesma solução, à luz dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE?


21.3.2016   

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C 106/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 21 de dezembro de 2015 — Il Camaleonte Srl/Questore di Napoli, Ministero dell’Interno

(Processo C-693/15)

(2016/C 106/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Il Camaleonte Srl

Recorrido: Questore di Napoli, Ministero dell’Interno

Questões prejudiciais

1)

O acórdão [Comissão/Itália (C-465/05, EU:C:2007:781), no qual o Tribunal de Justiça] declarou que o Estado italiano violou os princípios constantes dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE (liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços) ao ter previsto que:

a)

a atividade de guarda particular só pode ser exercida após a prestação de um juramento de fidelidade à República Italiana;

b)

a atividade de segurança privada só pode ser exercida pelos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro após o prefeito conceder uma autorização com validade territorial limitada, sem ter em conta as obrigações a que esses prestadores de serviços estão já adstritos no Estado-Membro de origem;

c)

a referida autorização tem uma validade territorial limitada e que a sua concessão está subordinada à tomada em consideração do número e da importância das empresas de segurança privada já em atividade no território em causa;

d)

as empresas de segurança privada devem ter uma sede de exploração em cada província onde exercem a sua atividade;

e)

os membros do pessoal das empresas devem ser individualmente autorizados a exercer a atividade de segurança privada, sem ter em conta os controlos e verificações que já tiveram lugar no Estado-Membro de origem;

f)

as empresas de segurança privada devem empregar um número mínimo e/ou máximo de trabalhadores para serem autorizadas;

g)

essas empresas devem prestar uma caução na caixa de depósitos e empréstimos;

h)

os preços dos serviços de segurança privada são fixados por autorização do prefeito no âmbito de uma margem de flutuação pré-determinada.

[pode] excluir, por si só, o poder da Autoridade provincial de segurança pública (Questore) de adotar disposições em matéria de serviço como as impugnadas, que tornem obrigatória a utilização de um número mínimo (dois) agentes nas operações relativas a determinados serviços?

2)

Embora se trate de uma questão nova, a mesma apresenta elementos análogos que conduzam à mesma solução, à luz dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE?


21.3.2016   

PT

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C 106/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 21 de dezembro de 2015 — Vigilanza Privata Turris Srl/Questore di Napoli

(Processo C-694/15)

(2016/C 106/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Vigilanza Privata Turris Srl

Recorrido: Questore di Napoli

Questões prejudiciais

1)

O acórdão [Comissão/Itália (C-465/05, EU:C:2007:781), no qual o Tribunal de Justiça] declarou que o Estado italiano violou os princípios constantes dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE (liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços) ao ter previsto que:

a)

a atividade de guarda particular só pode ser exercida após a prestação de um juramento de fidelidade à República Italiana;

b)

a atividade de segurança privada só pode ser exercida pelos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro após o prefeito conceder uma autorização com validade territorial limitada, sem ter em conta as obrigações a que esses prestadores de serviços estão já adstritos no Estado-Membro de origem;

c)

a referida autorização tem uma validade territorial limitada e que a sua concessão está subordinada à tomada em consideração do número e da importância das empresas de segurança privada já em atividade no território em causa;

d)

as empresas de segurança privada devem ter uma sede de exploração em cada província onde exercem a sua atividade;

e)

os membros do pessoal das empresas devem ser individualmente autorizados a exercer a atividade de segurança privada, sem ter em conta os controlos e verificações que já tiveram lugar no Estado-Membro de origem;

f)

as empresas de segurança privada devem empregar um número mínimo e/ou máximo de trabalhadores para serem autorizadas;

g)

essas empresas devem prestar uma caução na caixa de depósitos e empréstimos;

h)

os preços dos serviços de segurança privada são fixados por autorização do prefeito no âmbito de uma margem de flutuação pré-determinada.

[pode] excluir, por si só, o poder da Autoridade provincial de segurança pública (Questore) de adotar disposições em matéria de serviço como as impugnadas, que tornem obrigatória a utilização de um número mínimo (dois) agentes nas operações relativas a determinados serviços?

2)

Embora se trate de uma questão nova, a mesma apresenta elementos análogos que conduzam à mesma solução, à luz dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE?


21.3.2016   

PT

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C 106/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 28 de dezembro de 2015 — MB Srl/Società Metropolitana Acque Torino (SMAT)

(Processo C-697/15)

(2016/C 106/25)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte

Partes no processo principal

Recorrente: MB Srl

Recorrida: Società Metropolitana Acque Torino (SMAT)

Questão prejudicial

Os princípios comunitários de proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, conjuntamente com os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os princípios daí decorrentes, como a igualdade de tratamento, a não discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência, previstos (em último lugar) na Diretiva 2014/24/UE (1), obstam a uma legislação nacional, como a italiana decorrente das disposições conjugadas dos artigos 87.o, n.o 4, e 86.o, n.o 3-bis, do Decreto Legislativo n.o 163 de 2006, e do artigo 26.o, n.o 6, do Decreto Legislativo n.o 81 de 2008, conforme interpretada pela Adunanza Plenaria del Consiglio di Stato nos acórdãos n.os 3 e 9 de 2005, no exercício da sua função nomofilática em virtude do artigo 99.o do Código de Processo Administrativo, segundo a qual a falta de indicação em separado dos custos de segurança da empresa, nas propostas financeiras apresentadas no âmbito de um procedimento de concurso relativo a um contrato de empreitada de obras públicas, determina sempre a exclusão do respetivo proponente, mesmo no caso de a obrigação de apresentação em separado não constar expressamente dos documentos do concurso nem do formulário em anexo aos mesmos a preencher para efeitos de apresentação da proposta, e independentemente da circunstância de, do ponto de vista material, a proposta respeitar os custos mínimos de segurança da empresa?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65).


21.3.2016   

PT

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C 106/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 6 de janeiro de 2016 — Holcim France SAS, que sucedeu na posição jurídica da sociedade Euro Stockage/Ministre des finances et des comptes publics

(Processo C-6/16)

(2016/C 106/26)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Holcim France SAS, que sucedeu na posição jurídica da sociedade Euro Stockage SA

Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics

Questões prejudiciais

1)

Quando uma legislação nacional de um Estado-Membro utiliza, no direito interno, a faculdade conferida pelo artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho de 1990 (1), há que efetuar um controlo dos atos ou acordos celebrados para o exercício dessa faculdade à luz do direito primário da União Europeia?

2)

Devem as disposições do artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, que atribuem aos Estados-Membros uma ampla margem de apreciação para determinarem quais as disposições «necessárias para evitar fraudes e abusos», ser interpretadas no sentido de que obstam a que um Estado-Membro adote um mecanismo destinado a excluir do benefício da isenção os dividendos distribuídos a uma pessoa coletiva controlada, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de Estados que não são membros da União Europeia, salvo se essa pessoa coletiva demonstrar que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos seus objetivos principais beneficiar da isenção?

3)

a)

No caso de a conformidade com o direito da União do mecanismo «anti abuso» acima referido dever ser igualmente apreciada à luz das disposições do Tratado, deve esta conformidade ser examinada, atendendo ao objeto da legislação em causa, à luz das disposições do artigo 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atual artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mesmo quando a sociedade beneficiária da distribuição de dividendos seja controlada, direta ou indiretamente, através de uma cadeia de participações que tenha entre os seus objetivos principais o benefício da isenção, por um ou mais residentes de Estados terceiros, os quais não podem invocar a liberdade de estabelecimento?

b)

Caso não seja dada resposta afirmativa à questão anterior, deve esta conformidade ser examinada à luz das disposições do artigo 56.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atual artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

4)

Devem as disposições acima referidas ser interpretadas no sentido de que obstam a que uma legislação nacional prive da isenção de retenção na fonte os dividendos pagos por uma sociedade de um Estado-Membro a uma sociedade sediada noutro Estado-Membro, quando o beneficiário desses dividendos seja uma pessoa coletiva controlada, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de Estados que não são membros da União Europeia, a menos que esta demonstre que a referida cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos seus objetivos principais beneficiar da isenção?


(1)  Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).


21.3.2016   

PT

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C 106/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 11 de janeiro de 2016 — Sociedade Euro Park Service, que sucedeu na posição jurídica da sociedade Cairnbulg Nanteuil/Ministre des finances et des comptes publics

(Processo C-14/16)

(2016/C 106/27)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Sociedade Euro Park Service, que sucedeu na posição jurídica da sociedade Cairnbulg Nanteuil

Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics

Questões prejudiciais

1)

Quando uma legislação nacional de um Estado-Membro faz uso da faculdade conferida pelo artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes (1), há lugar a um controlo dos atos adotados para o exercício dessa faculdade, à luz do direito primário da União Europeia?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem as disposições do artigo 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atual artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretadas no sentido de que obstam a que uma legislação nacional, com um objetivo de luta contra a fraude ou a evasão fiscais, subordine o benefício do regime fiscal comum aplicável às fusões e operações equiparadas a um procedimento de autorização prévia no que respeita apenas às entradas realizadas em benefício das pessoas coletivas estrangeiras, excluindo as entradas realizadas em benefício das pessoas coletivas de direito nacional?


(1)  JO L 255, p. 1.


21.3.2016   

PT

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C 106/26


Recurso interposto em 13 de janeiro de 2016 por Al-Bashir Mohammed Al-Faqih, Ghunia Abdrabbah, Taher Nasuf, Sanabel Relief Agency Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de outubro de 2015 no processo T-134/11, Al-Bashir Mohammed Al-Faqih, Ghunia Abdrabbah, Taher Nasuf e Sanabel Relief Agency Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-19/16 P)

(2016/C 106/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Al-Bashir Mohammed Al-Faqih, Ghunia Abdrabbah, Taher Nasuf, Sanabel Relief Agency Ltd (representantes: N. Garcia-Lora, Solicitor, e E. Grieves, Barrister)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a o acórdão recorrido de 28 de outubro de 2015;

substituir a decisão anterior pela sua própria decisão e anular as medidas controvertidas;

condenar a Comissão, o Conselho e o Reino Unido a suportar as despesas efetuadas nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, em que se impugna a decisão do Tribunal Geral na medida em que declarou que a contestação da decisão substantiva de incluir os três primeiros recorrentes na lista não foi corretamente submetida ao referido tribunal. O Tribunal Geral errou ao não qualificar o fundamento IV como contestação da qualificação dos factos efetuada pela Comissão. O Tribunal Geral não teve em conta as observações dos recorrentes, que deviam ter sido tidas em consideração uma vez que a) foram requeridas pelo Tribunal Geral; b) foram apresentadas antes da apresentação da contestação pela recorrida; e c) os recorrentes sempre afirmaram que pretendiam contestar a qualificação dos factos. A abordagem do Tribunal Geral não é compatível com a jurisprudência decorrente do acórdão de 14 de abril de 2015, Ayadi/Commissão (T-527/09).

Segundo fundamento, em que se contesta a decisão do Tribunal Geral, na medida em que não aplicou a jurisprudência vinculativa do acórdão Kadi II. O Tribunal Geral não decidiu autonomamente se as alegações invocadas nos fundamentos de recurso se encontravam corretamente fundamentadas.

Terceiro fundamento, em que se contesta a decisão do Tribunal Geral na medida em que declarou que a Comissão procedeu a uma apreciação cuidadosa e independente da inclusão na lista. A decisão do Tribunal Geral, segundo a qual a Comissão procedeu a essa apreciação, não se justifica à luz dos factos do processo e das decisões anteriores em processos semelhantes.

Quarto fundamento, em que se contesta a decisão do Tribunal Geral segundo a qual a Sanabel não tem capacidade processual, alegando que o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação da lei. A capacidade processual da Sanabel não depende da qualificação paralela no direito nacional, mas de lhe poder ser atribuída essa capacidade.


21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 25 de janeiro de 2016 — Compass Contract Services Limited/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

(Processo C-38/16)

(2016/C 106/29)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Compass Contract Services Limited

Recorrido: Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1)

A diferença de tratamento, prevista no Reino Unido, dos pedidos relativos ao imposto a jusante (que podiam ser apresentados relativamente a períodos findos antes de 4 de dezembro de 1996) e dos pedidos Fleming relativos ao imposto a montante (que podiam ser apresentados relativamente a períodos findos antes de 1 de maio de 1997, ou seja, até mais tarde do que os pedidos Fleming relativos ao imposto a jusante) consubstancia:

a)

uma violação do princípio geral do direito da UE da igualdade de tratamento; e/ou

b)

uma violação do princípio geral do direito da UE do princípio da neutralidade fiscal; e/ou

c)

uma violação do princípio geral do direito da UE o princípio da efetividade; e/ou

d)

uma violação de outro princípio geral pertinente do direito da UE?

2)

Em caso de resposta afirmativa a qualquer das alíneas a) a d) da questão 1, de que modo devem ser tratados os pedidos Fleming relativos ao imposto a jusante, no que se refere ao período compreendido entre 4 de dezembro de 1996 e 30 de abril de 1997?


21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/28


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2016 pela European Bicycle Manufacturers Association do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 26 de novembro de 2015 no processo T-425/13, Giant (China)/Conselho da União Europeia

(Processo C-61/16 P)

(2016/C 106/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Bicycle Manufacturers Association (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor)

Outras partes no processo: Giant (China) Co. Ltd, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar o recurso admissível e procedente;

Anular o acórdão do Tribunal Geral;

Pronunciar-se quanto ao mérito e negar provimento ao recurso de anulação ou remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito sobre o recurso de anulação; e

Condenar a recorrente no Tribunal Geral nas despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso nesta instância e no Tribunal Geral como interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao efetuar uma análise jurídica incorreta da aplicação do artigo 18.o do Regulamento de base pelo Conselho. Contrariamente ao que concluiu o Tribunal Geral, o Regulamento n.o 502/2013 (1) aplicou o artigo 18.o, n.o 1, globalmente ao Group Giant porque as instituições não dispunham de informações completas e pormenorizadas sobre as empresas que lhe estão associadas, e não só de informações relativas ao preço de exportação do grupo.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o Conselho não podia considerar a falta de apresentação de um nível mínimo de informação por parte da Giant como uma falta de cooperação na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de base. A informação exigida correspondia ao nível mínimo de informação necessária para que as instituições pudessem obter uma imagem completa e exata do grupo Giant, pelo que a falta de apresentação de informação é constitutiva de uma falta de cooperação geradora de dúvidas sobre a fiabilidade da informação facultada pela Giant.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que não havia um risco de evasão se fosse concedido um direito antidumping individual à Giant mas não à Junshan. Os receios das instituições sobre a evasão por empresas associadas são justificados e constituem uma razão adicional válida para indeferir o pedido de um direito antidumping individual apresentado pela Giant.


(1)  Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 153, p. 17).


Tribunal Geral

21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/29


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 — GFKL Financial Services/Comissão

(Processo T-620/11) (1)

(«Auxílios de Estado - Legislação fiscal alemã relativa ao reporte de prejuízos para os anos fiscais futuros (Sanierungsklausel) - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Recurso de anulação - Afetação individual - Admissibilidade - Conceito de auxílio de Estado - Caráter seletivo - Natureza e estrutura do sistema fiscal - Recursos públicos - Dever de fundamentação - Confiança legítima»)

(2016/C 106/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GFKL Financial Services AG (Essen, Alemanha) (representantes: inicialmente M. Schweda, S. Schultes-Schnitzlein, J. Eggers e M. Knebelsberger, a seguir M. Schweda, J. Eggers, M. Knebelsberger e F. Loose, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente T. Maxian Rusche, M. Adam e R. Lyal, a seguir T. Maxian Rusche, R. Lyal e M. Noll-Ehlers, agentes)

Estando presente em apoio da recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Petersen, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2011/527/UE da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10) concedido pela Alemanha Regime de reporte de prejuízos para efeitos fiscais no caso de reestruturação de empresas em dificuldades («Sanierungsklausel») (JO L 235, p. 26),

Dispositivo

1)

Julga-se improcedente a exceção de inadmissibilidade.

2)

Nega-se provimento ao recurso.

3)

A GFKL Financial Services AG suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas.

4)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 39 de 11.2.2012.


21.3.2016   

PT

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C 106/29


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 — Isotis/Comissão

(Processo T-562/13) (1)

((«Cláusula compromissória - Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação - Contrato REACH112 - Restituição das quantias adiantadas - Despesas elegíveis»))

(2016/C 106/32)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis (Atenas, Grécia) (representante: S. Skliris, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: L. di Paolo e S. Lejeune, agentes, assistidos inicialmente por E. Petritsi, depois por E. Roussou, advogados)

Objeto

Por um lado, pedidos com fundamento no artigo 272.o TFUE, que visam, a título principal, que seja declarado improcedente o pedido da Comissão de restituição de um montante de 47 197,23 euros, pago à demandante no âmbito do contrato n.o 238940, «REsponding to All Citizens needing Help (REACH112)», celebrado entre a Comunidade Europeia e a demandante, e, a título subsidiário, que seja declarado improcedente o pedido da Comissão de restituição do referido pré-financiamento no que respeita às despesas apresentadas à Comissão para o primeiro período de referência do projeto REACH112 no montante de 13 821,12 euros, bem como, por outro lado, pedido reconvencional de condenação da demandante na restituição do pré-financiamento indevidamente pago no âmbito desse contrato e no pagamento de juros de mora.

Dispositivo

1)

Não há que decidir do pedido da Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis de que seja declarado que, uma vez que as condições gerais do Sexto Programa-Quadro não são aplicáveis ao contrato em causa, esta não é devedora de um montante determinado no âmbito deste último contrato e que, em consequência, a Comissão Europeia violou o referido contrato ao declarar a sua intenção de obter esse montante.

2)

O pedido da Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis de que seja declarado que o pedido de restituição do pré-financiamento que a mesma recebeu no âmbito do contrato n.o 238940, «REsponding to All Citizens needing Help (REACH112)» é julgado procedente no que respeita às despesas declaradas por esta quanto ao primeiro período de referência do projeto REACH112.

3)

A ação intentada pela Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis é julgada improcedente quanto ao restante.

4)

O pedido da Comissão de condenação da Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis na restituição do pré-financiamento que a mesma recebeu no âmbito do contrato n.o 238940, «REsponding to All Citizens needing Help (REACH112)» é julgado improcedente no que respeita às despesas declaradas por esta quanto ao primeiro período de referência do projeto REACH112.

5)

A Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Ananges — Isotis e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 9 de 11.1.2014.


21.3.2016   

PT

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C 106/30


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 — Italian International Film/EACEA

(Processo T-676/13) (1)

((«Programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) - Medidas de apoio à distribuição transnacional de filmes europeus - Convite à apresentação de propostas no âmbito do sistema “seletivo” 2013 - Ato da EACEA que informa a recorrente da recusa da sua candidatura relativa ao filme “Only God Forgives” - Ato da EACEA que confirma a recusa, mas contém novos fundamentos - Competência - Repartição da competências entre a Comissão e a EACEA - Competência conexa - Recurso de anulação - Ato impugnável - Admissibilidade - Dever de fundamentação - Orientações permanentes 2012-2013 - Acordo de distribuição material ou física - Não comunicação prévia à EACEA - Inelegibilidade da candidatura»))

(2016/C 106/33)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Italian International Film Srl (Roma, Itália) (representantes: A. Fratini, B. Bettelli e M. Bottino, advogados)

Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) (representantes: H. Monet e D. Homann, agentes, assistidos por D. Fosselard e A. Duron, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de recusa da candidatura da recorrente à concessão de uma subvenção ao filme «Only God forgives», na sequência do convite à apresentação de propostas EACEA/21/12 MEDIA 2007 — Apoio à Distribuição Transnacional de Filmes Europeus — sistema «seletivo» 2013 (JO 2012, C 300, p. 5), publicado no âmbito da Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327, p. 12), aprovado para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Italian International Film Srl e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45, de 15.2.2014.


21.3.2016   

PT

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C 106/31


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2016 — Kicktipp/IHMI — Società Italiana Calzature (kicktipp)

(Processo T-135/14) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária kicktipp - Marca nominativa nacional anterior KICKERS - Regra 19 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Regra 98, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 106/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kicktipp GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (representante: A. Dreyer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: I. Harrington, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Società Italiana Calzature Srl (Milão, Itália) (representante: G. Cantaluppi, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de dezembro de 2013 (processo R 1061/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Società Italiana Calzature Srl e a Kicktipp GmbH.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 12 de dezembro de 2013 (processo R 1061/2012-2), é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as da Kicktipp GmbH.

3)

A Società Italiana Calzature Srl suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/32


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 — Meica/IHMI — Salumificio Fratelli Beretta (STICK MiniMINI Beretta)

(Processo T-247/14) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária STICK MiniMINI Beretta - Marca nominativa comunitária anterior MINI WINI - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/96»)

(2016/C 106/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG (Edewecht, Alemanha) (representante: S. Labesius, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Poch, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Salumificio Fratelli Beretta SpA (Barzanò, Itália) (representantes: G. Ghisletti, F. Braga e P. Pozzi, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de fevereiro de 2014 (processo R 1159/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG e a Salumificio Fratelli Beretta SpA.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 14 de fevereiro de 2014 (processo R 1159/2013-4), é anulada na parte em que julga inadmissíveis os pedidos da Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG com vista à alteração da decisão da Divisão de Oposição quanto aos serviços da classe 43.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e a Salumificio Fratelli Beretta SpA suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 235 de 21.7.2014.


21.3.2016   

PT

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C 106/32


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 — Itália/Comissão

(Processo T-686/14) (1)

((«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Frutas e legumes - Setor da transformação de tomates - Ajudas às organizações de produtores - Despesas efetuadas pela Itália - Proporcionalidade - Força de caso julgado»))

(2016/C 106/36)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por G. Galluzzo, avvocato dello Stato)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e K. Skelly, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão de Execução da Comissão, de 9 de julho de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 205, p. 62), na parte em que diz respeito à República Italiana.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 395 de 10.11.2014.


21.3.2016   

PT

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C 106/33


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2016 — Prima/Comissão

(Processo T-722/14) (1)

((«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Apoio da representação da Comissão na Bulgária para a organização de eventos público - Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outro proponente - Critérios de adjudicação - Dever de fundamentação - Conceito de vantagens relativas á proposta escolhida - Transparência»))

(2016/C 106/37)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: PRIMA — Produtsentska, reklamna, informatsionna i mediyna agentsia AD (Sófia, Bulgária) (representante: Y. Ruskov, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Di Paolo, P. Mihaylova e D. Roussanov, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, em primeiro lugar, da decisão da Comissão Europeia de 12 de agosto de 2014, que rejeita a proposta da recorrente apresentada no concurso público PO/2013-13, relativo ao apoio à representação da Comissão Europeia na Bulgária para a organização de eventos público e que adjudica o contrato a outro proponente e, em segundo lugar, das «decisões subsequentes», entre as quais a de 12 de setembro de 2014, relativa à celebração do contrato para a execução do contrato.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PRIMA — Produtsentska, reklamna, informatsionna i mediyna agentsia AD é condenada nas despesas.


(1)  JO C 426 de 22.12.2014.


21.3.2016   

PT

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C 106/34


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2016 — Airpressure Bodyforming/IHMI (Slim legs by airpressure bodyforming)

(Processo T-842/14) (1)

((«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Slim legs by airpressure bodyforming - Recusa do registo pelo examinador - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))

(2016/C 106/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Airpressure Bodyforming GmbH (Berchtesgaden, Alemanha) (representante: S. Merz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: C. Martini e M. Fischer, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de outubro de 2014 (processo R 1570/2014-5), referente a um pedido de registo como marca comunitária do sinal nominativo Slim legs by airpressure bodyforming.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Airpressure Bodyforming GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 65, de 23.2.2015.


21.3.2016   

PT

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C 106/34


Despacho do Tribunal Geral de 28 de dezembro de 2015 — Skype/IHMI — Sky International (SKYPE)

(Processo T-797/14) (1)

((«Marca comunitária - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»))

(2016/C 106/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Skype Ultd (Dublin, Irlanda) (representantes: A. Carboni e M. Browne, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Sky International AG (Zug, Suíça) (representantes: D. Rose e J. Curry, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de setembro de 2014 (processo R 1075/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Sky International AG e a Skype.

Dispositivo

1)

Não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso.

2)

A Skype Ultd e a Sky International AG suportarão as suas próprias despesas e metade, respetivamente, das despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 46 de 9.2.2015.


21.3.2016   

PT

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C 106/35


Despacho do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2016 — Permapore/IHMI — José Joaquim Oliveira II — Jardins & Afins (Terraway)

(Processo T-277/15) (1)

((«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Terraway - Marcas nominativas nacional e internacional anteriores TERRAWAY - Rejeição parcial da oposição - Incumprimento da obrigação de pagamento da taxa de recurso dentro do prazo - Decisão da Câmara de Recurso que declara o recurso não interposto - Recurso manifestamente sem fundamento»))

(2016/C 106/40)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Permapore Ltd (Nenagh, Irlanda) (representante: J. Sales, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: José Joaquim Oliveira II — Jardins & Afins Lda (Grijó, Portugal) (representantes: M. Oehen Mendes, R. Duarte Morais, M. Ribeiro da Fonseca e S. Luís Dias, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de março de 2015 (processo R 2496/2014-1), relativa a um processo de oposição entre José Joaquim Oliveira II — Jardins & Afins Lda e a Permapore Ltd.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Permapore Ltd suportará as duas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

3)

A José Joaquim Oliveira II — Jardins & Afins Lda suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 245 de 27.7.2015.


21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/35


Recurso interposto em 31 de julho de 2015 — Voigt/Parlamento

(Processo T-618/15)

(2016/C 106/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Udo Voigt (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Richter, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a recusa decretada pelo Presidente do Parlamento Europeu de disponibilizar as instalações do Parlamento Europeu para a conferência de imprensa do recorrente prevista para 16 de junho de 2015;

Anular a proibição de acesso decretada pelo Presidente do Parlamento Europeu aos participantes russos na conferência de 16 de junho de 2015;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento relativo à violação dos Tratados

O recorrente alega que a recusa de disponibilização das instalações e a proibição de acesso decretada aos participantes russos viola os Tratados e as disposições jurídicas que procedem à sua aplicação.

Nos termos da regulamentação da Mesa do Parlamento Europeu sobre reuniões de grupos políticos, de 4 de julho de 2005, o recorrente tem direito a que lhe sejam disponibilizadas as instalações pretendidas. Não se verificou nenhum motivo excecional de recusa, na medida em que as instalações não estavam ocupadas no momento em questão e a conferência de imprensa prevista não representava um perigo para a segurança nem para o bom funcionamento do Parlamento. Por conseguinte, o direito do recorrente à prestação de informações sobre o seu trabalho parlamentar foi afetado.

A proibição de entrada decretada aos convidados russos viola a proibição da discriminação em razão da origem étnica e da nacionalidade (artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

2.

Segundo fundamento relativo a desvio de poder

O recorrente alega que os atos do Presidente do Parlamento Europeu são manifestamente arbitrários e diametralmente opostos à proibição de discriminação consagrada no direito primário.


21.3.2016   

PT

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C 106/36


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2016 — Indeutsch International/IHMI — Crafts Americana (Representação de curvas repetidas entre linhas paralelas)

(Processo T-20/16)

(2016/C 106/42)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: M/S. Indeutsch International (Noida, Índia) (representantes: D. Stone, D. Meale, A Dykes, solicitors, e S. Malynicz, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Crafts Americana Group Inc. (Vancouver, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária (representação de curvas repetidas entre linhas paralelas) — Marca comunitária n.o 8 884 264

Tramitação no IHMI: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de novembro de 2015 no processo R 1814/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e a outra parte do processo a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


21.3.2016   

PT

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C 106/37


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — Comprojecto-Projectos e Construções e o./BCE

(Processo T-22/16)

(2016/C 106/43)

Língua do processo: português

Partes

Demandantes: Comprojecto-Projectos e Construções, Lda (Lisboa, Portugal), Julião Maria Gomes de Azevedo (Lisboa), Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo (Lisboa) e Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo (Lisboa) (representante: M. A. Ribeiro, advogado)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar, em aplicação do artigo 265.o TFUE, que o Banco Central Europeu, ao não dar seguimento à queixa por eles apresentada em 27 de novembro de 2015, se absteve injustificadamente de se pronunciar, apesar de ter sido previamente convidado a agir;

Subsidiariamente, anular, em aplicação dos artigos 263.o e 264.o TFUE, a decisão do Banco Central Europeu;

Condenar o Banco Central Europeu, em aplicação dos artigos 340.o TFUE e 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a indemnizar os recorrentes no valor de 4 199 780,43 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal até efetivo pagamento;

Condenar o Banco Central Europeu nas despesas, em aplicação do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Devolução insustentada, por omissão e abstenção de pronúncia, do convite a agir requerido ao Banco Central Europeu com base na queixa apresentada pelos demandantes em 27 de novembro de 2015, relacionada com atos ilícitos e insustentados praticados pelo Banco de Portugal;

2.

Falta de imparcialidade, de transparência, de integridade, de competência, de eficiência e de responsabilidade, decisão em desigualdade perante a lei (violação do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais);

3.

Violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, desvio de poder;

4.

Proteção e favorecimento da IC Millenium/Bcp na utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e na violação das obrigações comunitárias sobre a liberalização da circulação de capitais;

5.

Violação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»);


21.3.2016   

PT

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C 106/38


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2016 — Sovena Portugal — Consumer Goods/IHMI — Mueloliva (FONTOLIVA)

(Processo T-24/16)

(2016/C 106/44)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (Lisboa, Portugal) (representante: D. Martins Pereira, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mueloliva, SL (Córdova, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia relativamente à marca nominativa «FONTOLIVA» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 107 792

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de novembro de 2015 no processo R 1813/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o recurso;

anular a decisão impugnada na sua totalidade;

alterar a decisão impugnada, com base nos fundamento invocados neste recurso, e declarar a concessão de proteção à marca internacional n.o 1 107 792 FONTOLIVA relativamente à União Europeia;

condenar o IHMI nas despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as despesas feitas no processo que correu no IHMI;

condenar a outra parte no processo a suportar as despesas da recorrente no processo no IHMI.

Fundamentos invocados

Caducidade da anterior marca espanhola n.o 780 071 FUENOLIVA;

Insuficiência de prova de utilização séria da marca anterior;

Inexistência de risco de confusão — artigo 8.o, n.o 1, alínea b), RSMC;

Existência de duas marcas anteriores FONTOLIVA em Espanha.


21.3.2016   

PT

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C 106/39


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — Haw Par/IHMI — Cosmowell (GelenkGold)

(Processo T-25/16)

(2016/C 106/45)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Haw Par Corp. Ltd (Singapura, Singapura) (representantes: R. Härer, C. Schultze, J. Ossing, C. Weber, H. Ranzinger, C. Gehweiler, C. Brockmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cosmowell GmbH (Sankt Johann in Tirol, Áustria)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento nominativo «GelenkGold» — Marca comunitária n.o 9 957 978

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de novembro de 2015, no processo R 1907/2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e a outra parte nas despesas em que a recorrente incorreu no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009.


21.3.2016   

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C 106/39


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — Caffè Nero Group/IHMI (CAFFÈ NERO)

(Processo T-29/16)

(2016/C 106/46)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Caffè Nero Group Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: L. Cassidy, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «CAFFÈ NERO» — Pedido de registo n.o 13 238 019

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de novembro de 2015, no processo R 410/2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

autorizar o registo do pedido de marca comunitária n.o 13 238 019;

rejeitar os motivos de recusa do pedido de registo de marca comunitária nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), e n.o 2;

autorizar que o pedido de registo de marca comunitária seja aceite e publicado para todos os produtos e serviços abrangidos;

condenar o IHMI a suportar as despesas da recorrente neste processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


21.3.2016   

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C 106/40


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2016 — M.I. Industries/IHMI– Natural Instinct (Natural Instinct Dog and Cat food as nature intended)

(Processo T-30/16)

(2016/C 106/47)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: M.I. Industries, Inc. (Lincoln, Estados Unidos) (representante: T. Elias, Barrister, B. Cookson, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Natural Instinct Ltd (Camberley, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com os elementos nominativos «Natural Instinct Dog and Cat food as nature intended» — Pedido de registo n.o 11 438074

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de novembro de 2015, no processo R 2944/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Admitir a oposição n.o B 002 181 272 e rejeitar o pedido de registo n.o 11 438 074 a título subsidiário; concluir que a recorrente fez prova do uso sério das suas marcas comunitárias n.o 5 208 418 e n.o 5 208 201 e remeter o processo à Quinta Câmara de Recurso do IHMI para decidir das questões suscitadas por cada uma dessas marcas à luz do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC; a título ainda mais subsidiário, remeter o processo na íntegra à Quinta Câmara de Recurso do IHMI;

Condenar o recorrido nas despesas apresentadas pela recorrente no âmbito do presente recursos.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação da Regra 22, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 2868/95;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 75.o, do Regulamento n.o 207/2009.


21.3.2016   

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C 106/41


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — adp Gauselmann/IHMI (Juwel)

(Processo T-31/16)

(2016/C 106/48)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: adp Gauselmann GmbH (Espelkamp, Alemanha) (representante: P. Koch Moreno, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Juwel» — Pedido de registo n.o 12 426 888

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de novembro de 2015, no processo R 2571/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Não são aplicáveis as alíneas b) nem c) do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.


21.3.2016   

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C 106/42


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2016 — Sony Computer Entertainment Europe/IHMI — Vieta Audio (Vita)

(Processo T-35/16)

(2016/C 106/49)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sony Computer Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vieta Audio, SA (Barcelona, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «Vita» — Marca comunitária n.o 9 993 361

Tramitação no IHMI: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 12 de novembro de 2015, no processo R 2232/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o IHMI e a outra parte no processo a pagarem as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.


21.3.2016   

PT

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C 106/42


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2016 — Caffè Nero Group/IHMI (CAFFÈ NERO)

(Processo T-37/16)

(2016/C 106/50)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Caffè Nero Group Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: L. Cassidy, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «CAFFÈ NERO» — Pedido de registo n.o 13 436 175

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de novembro de 2015, no processo R 954/2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

autorizar o registo do pedido de marca comunitária n.o 13 436 175;

rejeitar o motivos de recusa do pedido de registo de marca comunitária nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), e n.o 2;

autorizar que o pedido de registo de marca comunitária seja aceite e publicado para todos os produtos e serviços abrangidos;

condenar o IHMI a suportar as despesas da recorrente neste processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


21.3.2016   

PT

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C 106/43


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — Nanu-Nana Joachim Hoepp/IHMI — Fink (NANA FINK)

(Processo T-39/16)

(2016/C 106/51)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG (Bremen, Alemanha) (representante: T. Boddien, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nadine Fink (Basileia, Suíça)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional da marca figurativa com os elementos nominativos «NANA FINK» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o IR 1 111 651

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de novembro de 2015, no processo R 679/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada referente ao processo de oposição B 2 125 543 (pedido de registo de marca internacional n.o IR 1 111 651);

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


21.3.2016   

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C 106/44


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2016 — 1&1 Telecom/Comissão

(Processo T-43/16)

(2016/C 106/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 1&1 Telecom GmbH (Montabaur, Alemanha) (representantes: J. Murach, advogado, e P. Alexiadis, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 19 de novembro de 2015, adotada pelo Diretor-Geral da Concorrência, relativa à implementação da medida corretiva para não operadores de rede móvel (não-ORM) no processo COMP/M.7018 — Telefónica Deutschland/E-Plus (a seguir «decisão de concentração»), que declarou a carta de auto compromisso conforme com os compromissos finais e com o direito da União;

condenar a Comissão a solicitar à Telefónica Deutschland (TEF DE) uma nova carta de auto compromisso que se limite estritamente à obrigação que lhe é exigida, conforme disposto no n.o 78 dos compromissos finais aprovados pela decisão de concentração;

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas, bem como as da recorrente, em conformidade com o artigo 87.o da versão consolidada do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que, ao adotar a decisão de concentração, a Comissão cometeu erros manifestos de direito, porquanto os Tratados, o Regulamento das Concentrações da União Europeia (a seguir «RCUE»), a decisão de concentração e os compromissos finais não permitem a cláusula 2.3 da carta de auto compromisso, conforme aceite pela referida decisão.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que, ao adotar a decisão de concentração, a Comissão incorreu em abuso de poder, na medida em que teve em conta considerações não relacionadas com a concorrência, em violação dos Tratados, do RCUE e da decisão de concentração.


21.3.2016   

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C 106/45


Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2016 — Azanta/IHMI — Novartis (NIMORAL)

(Processo T-49/16)

(2016/C 106/53)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Azanta A/S (Hellerup, Dinamarca) (representante: M. Hoffgaard Rasmussen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Novartis AG (Basileia, Suíça)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «NIMORAL» — Pedido de registo n.o 12 204 079

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 1 de dezembro de 2015 no processo R 634/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

permitir o registo da marca controvertida.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


21.3.2016   

PT

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C 106/45


Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2016 por Carlo De Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de dezembro de 2015 no processo F-45/11, De Nicola/BEI

(Processo T-55/16 P)

(2016/C 106/54)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: G. Ferabecoli, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao presente recurso e, reformando parcialmente o acórdão recorrido, anular os n.os 2 e 3 da parte decisória, bem como os n.os 61 a 67 do próprio acórdão;

consequentemente, condenar o BEI a indemnizar C. De Nicola pelos prejuízos sofridos, conforme pedido na petição inicial, ou, subsidiariamente, remeter o processo a outra secção do Tribunal da Função Pública, para que, com uma formação diferente, decida novamente quanto aos números anulados. Condenar a outra parte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente processo é substancialmente idêntico aos processos F-55/08 e F-59/09, que opuseram o recorrente ao Banco Europeu de Investimento.

O recorrente precisa a este respeito que o acórdão recorrido não decidiu os pedidos de anulação do relatório de avaliação de 2009, à decisão de 25 de março de 2010 de recusa de promoção, às orientações para 2009, às duas cartas do presidente do BEI de 17 e 30 de novembro de 2010, e de «todos os atos conexos, anteriores e subsequentes».

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à obrigação de anulação das orientações para 2009 e das cartas do presidente do BEI de 17 e 30 de novembro de 2010.

A este respeito, o recorrente alega, em particular, que, caso o Tribunal Geral decida que as orientações em causa são ilegais, a sua anulação obriga o recorrido a proceder à sua avaliação segundo critérios mais corretos e que protejam mais o recorrente e os seus direitos.

2.

Segundo fundamento, relativo à natureza contratual da relação entre o recorrente e o BEI.

A este respeito, o recorrente alega que pediu a indemnização dos prejuízos decorrentes da responsabilidade contratual do BEI, e não da responsabilidade extracontratual da União Europeia. Entre outros, o acórdão recorrido equipara os agentes do BEI aos funcionários das outras instituições europeias, ao passo que a relação de trabalho em causa é de direito privado, pelo que a legislação relativa aos funcionários públicos não é aplicável ao caso vertente.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao pedido de condenação na indemnização dos prejuízos materiais e morais.

O recorrente considera que as considerações formuladas a este respeito no acórdão recorrido são manifestamente erradas, de facto e de direito, e que, por conseguinte, se encontram reunidos todos os requisitos para que seja reconhecido o seu direito a ser indemnizado.


21.3.2016   

PT

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C 106/46


Despacho do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2016 — Klass/IHMI — F. Smit (PLAYSEAT e PLAYSEATS)

(Processo T-540/14) (1)

(2016/C 106/55)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 329, de 22.9.2014.


Tribunal da Função Pública

21.3.2016   

PT

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C 106/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2016 — Bulté e Krempa/Comissão

(Processo F-96/14) (1)

(«Função pública - Herdeiros de um antigo funcionário que faleceu - Pensões - Pensões de sobrevivência - Artigo 85.o do Estatuto - Repetição do indevido - Irregularidade do pagamento - Pagamento cuja irregularidade é evidente - Inexistência»)

(2016/C 106/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Hilde Bulté e Tom Krempa (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Lombaert e A. Surny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e G. Gattinara, agentes, em seguida G. Gattinara, agente)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão adotada pela Comissão respeitante à revisão retroativa das pensões de sobrevivência concedidas aos recorrentes e que ordena a recuperação dos montantes em excesso que foram indevidamente recebidos.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão da Comissão Europeia, de 22 de novembro de 2013, conforme resulta do parecer do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» do mesmo dia, que alterou, com efeitos retroativos a 1 de agosto de 2010, as pensões concedidas, respetivamente, a H. Bulté e a T. Krempa na qualidade de herdeiros de um antigo funcionário já falecido, e que procedeu à recuperação dos montantes que lhes foram indevidamente pagos entre 1 de agosto de 2010 e o novembro de 2013.

2)

A Comissão Europeia é condenada a reembolsar a H. Bulté e a T. Krempa os montantes descontados, respetivamente, das suas pensões de sobrevivência, em aplicação da decisão referida no n.o 1 do presente dispositivo.

3)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015, p. 49.


21.3.2016   

PT

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C 106/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 5 de fevereiro de 2016 — GV/SEAE

(Processo F-137/14) (1)

(«Função pública - Pessoal do SEAE - Agente contratual - Contrato por tempo indeterminado - Artigo 47.o, alínea c), do ROA - Motivos de despedimento - Quebra da relação de confiança - Direito de audição - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio da boa administração - Danos materiais - Danos morais»)

(2016/C 106/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GV (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão do SEAE que resolveu o contrato de trabalho por tempo indeterminado do recorrente e pedido de indemnização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão de 29 de janeiro de 2014 pela qual o Diretor da Direção «Recursos Humanos» do Serviço Europeu para a Ação Externa, agindo na qualidade de Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão, decidiu resolver o contrato de trabalho de GV com efeitos a 31 de agosto de 2014.

2)

O Serviço Europeu para a Ação Externa é condenado a pagar a GV, a título de reparação dos danos morais sofridos por este último, o montante de 5 000 euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

O Serviço Europeu para a Ação Externa suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por GV.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015, p. 54.


21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/48


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2016 – Barnett e Mogensen/Comissão

(Processo F-56/15) (1)

((Função pública - Funcionários aposentados - Pensões de aposentação - Artigo 64.o do Estatuto - Coeficientes de correção - Atualização anual dos coeficientes de correção - Artigo 65.o, n.o 2, do Estatuto - Atualização intermédia - Artigos 3.o, 4.o e 8.o do Anexo XI do Estatuto - Limiar de sensibilidade - Variação do custo de vida - Artigo 65.o, n.o 4, do Estatuto - Falta de atualização para os anos de 2013 e 2014 decidida pelo legislador - Alcance - Regulamento n.o 1416/2013 - Sobreavaliação do coeficiente de correção para a Dinamarca - Redução do coeficiente de correção pelo mecanismo da atualização intermédia - Desvio de poder))

(2016/C 106/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Adrian Barnett (Roskilde, Dinamarca) e Sven-Ole Mogensen (Hellerup, Dinamarca) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)

Objeto

Pedido de anulação das decisões que reduzem o coeficiente de correção aplicável à pensão dos recorrentes, que residem na Dinamarca, como resulta dos seus recibos de pensão do mês de junho de 2014, e reparação do dano não patrimonial alegadamente sofrido com as informações divergentes e contraditórias para fundamentar as decisões impugnadas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A. Barnett e S.-O. Mogensen suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 213 de 29.06.2015, p. 46.


21.3.2016   

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C 106/49


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2016 — Clausen e Kristoffersen/Parlamento

(Processo F-62/15) (1)

(«Função pública - Funcionários aposentados - Pensões de aposentação - Artigo 64.o do Estatuto - Coeficientes de correção - Atualização anual dos coeficientes de correção - Artigo 65.o, n.o 2, do Estatuto - Atualização intermédia - Artigos 3.o, 4.o e 8.o do anexo XI do Estatuto - Limiar de sensibilidade - Variação do custo de vida - Artigo 65.o, n.o 4, do Estatuto - Não atualização nos anos de 2013 e 2014 decidida pelo legislador - Alcance - Regulamento n.o 1416/2003 - Sobreavaliação do coeficiente de correção para a Dinamarca - Redução do coeficiente de correção através do mecanismo de atualização intermédia - Desvio de poder»)

(2016/C 106/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Svend Leon Clausen (Jyllinge, Dinamarca) e Niels Kristoffersen (Køge, Dinamarca) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e L. Deneys, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação das decisões que reduzem o coeficiente de correção aplicável à pensão dos recorrentes, que residem na Dinamarca, como resulta dos respetivos recibos de pensão do mês de junho de 2014 e pedido de reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido devido a informações divergentes e contraditórias para fundamentar as decisões impugnadas.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

S. L. Clausen e N. Kristoffersen suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.


(1)  JO C 213, de 29.6.2015, p. 49.


21.3.2016   

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C 106/50


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 5 de fevereiro de 2016 — Barnett, Ditlevsen e Madsen/CESE

(Processo F-66/15) (1)

((Função pública - Funcionários aposentados - Pensões de aposentação - Artigo 64.o do Estatuto - Coeficientes de correção - Atualização anual dos coeficientes de correção - Artigo 65.o, n.o 2, do Estatuto - Atualização intermédia - Artigos 3.o, 4.o e 8.o do Anexo XI do Estatuto - Limiar de sensibilidade - Variação do custo de vida - Artigo 65.o, n.o 4, do Estatuto - Falta de atualização para os anos de 2013 e 2014 decidida pelo legislador - Alcance - Regulamento n.o 1416/2013 - Sobreavaliação do coeficiente de correção para a Dinamarca - Redução do coeficiente de correção pelo mecanismo da atualização intermédia - Desvio de poder))

(2016/C 106/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Inge Barnett (Roskilde, Dinamarca), Suzanne Ditlevsen (Copenhaga, Dinamarca) e Annie Madsen (Frederiksberg, Dinamarca) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (representantes: K. Gambino, A. Carvajal, L. Camarena Januzec e X. Chamodraka, agentes, e B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido de anulação das decisões que reduzem o coeficiente de correção aplicável à pensão das recorrentes, que residem na Dinamarca, como resulta dos seus recibos de pensão do mês de junho de 2014, e reparação do dano não patrimonial alegadamente sofrido com as informações divergentes e contraditórias para fundamentar as decisões impugnadas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

I. Barnett, S Ditlevsen e A. Madsen suportam as suas próprias despesas e são condenadas a suportar as despesas efetuadas pelo Comité Económico e Social Europeu.


(1)  JO C 213 de 29.06.2015, p. 50.


21.3.2016   

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C 106/50


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de fevereiro de 2016 — Fedtke/CESE

(Processo F-107/15) (1)

(«Função pública - Funcionários - Aposentação automática - Idade de aposentação - Pedido de manutenção ao serviço para além do limite de idade - Artigo 52.o, segundo parágrafo, do Estatuto - Interesse do serviço - Artigo 82.o do Regulamento de Processo - Fundamento de inadmissibilidade de ordem pública - Irregularidade do procedimento pré-contencioso»)

(2016/C 106/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ingrid Fedtke (Wezembeek-Oppen, Bélgica) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu (representantes: K. Gambino, A. Carvajal, L. Camarena Januzec e X. Chamodraka, agentes, B. Wägenbaur, advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão que aposentou a recorrente com efeitos em 31 de dezembro de 2014 e da decisão que indeferiu o seu pedido de manutenção ao serviço.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

I. Fedtke suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Comité Económico e Social Europeu.


(1)  JO C 320, de 28.9.2015, p. 53.


21.3.2016   

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C 106/51


Recurso interposto em 11 de janeiro de 2016 — ZZ/SEAE

(Processo F-2/16)

(2016/C 106/62)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZZ (representante: H.-E. von Harpe, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do recorrido de não reembolsar as despesas efetuadas pelo recorrente com a mudança de residência da Zâmbia para a Bélgica.

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

anular a decisão do recorrido de 12 de março de 2015;

e, na medida do necessário, anular igualmente o indeferimento tácito da reclamação;

condenar o Serviço Europeu para a Ação Externa nas despesas efetuadas no âmbito presente processo, bem como nas despesas efetuadas no âmbito do procedimento pré-contencioso.