ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
2016/C 090/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
|
|
Tribunal de Justiça |
|
2016/C 090/02 |
||
2016/C 090/03 |
||
2016/C 090/04 |
||
2016/C 090/05 |
||
2016/C 090/06 |
||
2016/C 090/07 |
||
2016/C 090/08 |
||
2016/C 090/09 |
||
2016/C 090/10 |
||
2016/C 090/11 |
||
2016/C 090/12 |
||
2016/C 090/13 |
||
2016/C 090/14 |
||
2016/C 090/15 |
||
2016/C 090/16 |
||
|
Tribunal Geral |
|
2016/C 090/17 |
||
2016/C 090/18 |
||
2016/C 090/19 |
||
2016/C 090/20 |
||
2016/C 090/21 |
||
2016/C 090/22 |
||
2016/C 090/23 |
||
2016/C 090/24 |
||
2016/C 090/25 |
Processo T-602/15: Ação intentada em 23 de outubro de 2015 — Jenkinson/Conselho e o. |
|
2016/C 090/26 |
||
2016/C 090/27 |
||
2016/C 090/28 |
Processo T-736/15: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 — Aldi/IHMI — Sky (SKYLITE) |
|
2016/C 090/29 |
||
2016/C 090/30 |
||
2016/C 090/31 |
||
2016/C 090/32 |
Processo T-14/16: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2016 — Apimab Laboratoires e o./Comissão |
|
2016/C 090/33 |
||
2016/C 090/34 |
Processo T-16/16: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2016 — Mast-Jägermeister/IHMI (Copo) |
|
2016/C 090/35 |
||
|
Tribunal da Função Pública |
|
2016/C 090/36 |
||
2016/C 090/37 |
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 090/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/2 |
Recurso interposto em 21 de setembro de 2015 pela TVR Italia Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de julho de 2015 no processo T-398/13, TVR Automotive/IHMI– TVR Italia
(Processo C-500/15 P)
(2016/C 090/02)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: TVR Italia Srl (representante: F. Caricato, avvocato)
Outras partes no processo: TVR Automotive Ltd, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Por despacho de 14 de janeiro de 2016 o Tribunal de Justiça (Nona Secção) negou provimento ao recurso.
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 4 de novembro de 2015 — Tibor Farkas/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alfödi Regionális Adó Főigazgatósága
(Processo C-564/15)
(2016/C 090/03)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Tibor Farkas
Demandando: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alfödi Regionális Adó Főigazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com as disposições da Diretiva IVA (1), em particular com o princípio da proporcionalidade, com os objetivos de neutralidade fiscal e de prevenção da fraude fiscal, que a autoridade tributária, com base nas disposições da Lei do IVA, declare a existência de um diferencial de imposto a cargo do adquirente de um bem (ou destinatário de um serviço) no caso de o transmitente do bem (ou o prestador do serviço) emitir a fatura relativa a uma operação sujeita ao regime de inversão do sujeito passivo no âmbito do sistema de tributação comum, declarando e pagando à administração fiscal o IVA correspondente à referida fatura, e o adquirente do bem (ou destinatário do serviço), por seu lado, deduza o IVA pago ao emitente da fatura, embora não possa fazer uso do seu direito a dedução relativamente ao IVA declarado como diferencial de imposto? |
2) |
A aplicação à escolha de um método de tributação incorreto na declaração de um diferencial de imposto de uma sanção que também implica a aplicação de uma coima fiscal de 50 % mesmo que não se tenha verificado qualquer perda de receitas para a Fazenda Pública nem existam indícios de abuso é proporcionada? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 3 de novembro de 2015 — Konrad Erzberger/TUI AG
(Processo C-566/15)
(2016/C 090/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Konrad Erzberger
Recorrida: TUI AG
Questão prejudicial
É compatível com o artigo 18.o TFUE (princípio da não discriminação) e com o artigo 45.o TFUE (livre circulação dos trabalhadores) que um Estado-Membro só reconheça o direito de voto ativo e passivo nas eleições para os representantes dos trabalhadores no órgão de supervisão de uma empresa aos trabalhadores dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo situados em território nacional?
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischen Finanzgericht (Alemanha) em 6 de novembro de 2015 — Wallenborn Transports SA/Hauptzollamt Gießen
(Processo C-571/15)
(2016/C 090/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessischen Finanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Wallenborn Transports SA
Recorrido: Hauptzollamt Gießen
Questões prejudiciais
Primeira questão:
Uma disposição de um Estado-Membro em matéria de imposto sobre o valor acrescentado segundo a qual as zonas francas sujeitas ao controlo do tipo I (portos francos) não se consideram parte do território aduaneiro nacional, é um regime especial na aceção do artigo 156.o, tal como referido nos artigos 61.o, primeiro parágrafo, e 71.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva (1) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado?
No caso de resposta afirmativa a esta questão,
Segunda questão:
O facto gerador e a exigibilidade do imposto no que respeita a bens sujeitos a direitos aduaneiros também ocorrem, nos termos dos artigos 71.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, no momento em que ocorrem o facto gerador e a exigibilidade dos direitos aduaneiros, quando o facto gerador e a exigibilidade dos direitos aduaneiros ocorrem no interior de uma zona franca sujeita ao controlo do tipo I e a legislação relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado do Estado-Membro a cujo território pertence a zona franca prevê que as zonas francas sujeitas ao controlo do tipo I (portos francos) não se consideram território nacional?
No caso de resposta negativa à segunda questão,
Terceira questão:
O facto gerador e a exigibilidade do imposto respeitantes a mercadorias colocadas numa zona franca de controlo do tipo I ao abrigo do regime de trânsito aduaneiro externo, sem apuramento deste regime, que sejam subtraídas à fiscalização aduaneira na zona franca, de modo que se constitui em relação a elas uma dívida aduaneira, nos termos do artigo 203.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, ocorrem ao mesmo tempo que ocorre outro facto gerador, a saber, o previsto no artigo 204.o, n.o 1, alínea a) do Código Aduaneiro (2), pelo facto de, antes do ato pelo qual foram subtraídas à fiscalização aduaneira, as mercadorias não terem sido apresentadas numa estância aduaneira situada no território do país com competência para a zona franca e não ter sido aí apurado o regime de trânsito externo?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 17 de novembro de 2015 — Minister Finansów/Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie
(Processo C-605/15)
(2016/C 090/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrido: Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie
Questões prejudiciais
1) |
Uma disposição de direito nacional sobre a isenção de IVA de um agrupamento independente de pessoas, que não estabelece o procedimento nem os pressupostos para determinar se se verifica a condição da distorção da concorrência, é compatível com o artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), conjugado com o seu artigo 131.o, e com os princípios da efetividade, da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima? |
2) |
Quais são os critérios para determinar se se verifica a condição da distorção da concorrência a que se refere o artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva IVA? |
3) |
Tem relevância, para a resposta à segunda das questões supramencionadas, o facto de os serviços serem prestados pelo agrupamento autónomo de pessoas a membros sujeitos às jurisdições de vários Estados-Membros? |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 2 de dezembro de 2015 — Verwertungsgesellschaft Rundfunk GmbH/Hettegger Hotel Edelweiss GmbH
(Processo C-641/15)
(2016/C 090/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Verwertungsgesellschaft Rundfunk GmbH
Recorrida: Hettegger Hotel Edelweiss GmbH
Questão prejudicial
Deve considerar-se que o elemento constitutivo «com entrada paga» do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (1), se verifica quando
— |
nos vários quartos de um hotel estejam disponíveis aparelhos de televisão e o estabelecimento hoteleiro possibilite o acesso ao sinal de diversos programas televisivos e radiofónicos através desses aparelhos («TV em quartos de hotel») e |
— |
o estabelecimento hoteleiro exige pela utilização do quarto (com «TV em quartos de hotel») um preço por noite («preço do quarto») que também inclui a utilização do aparelho de televisão e os programas televisivos e radiofónicos que este pode assim captar? |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 3 de dezembro de 2015 — Bund Naturschutz in Bayern e.V., Harald Wilde/Freistaat Bayern
(Processo C-645/15)
(2016/C 090/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Bund Naturschutz in Bayern e.V., Harald Wilde
Recorrido: Freistaat Bayern
Questões prejudiciais
1) |
Deve o n.o 7, alínea c), do Anexo I da Diretiva 2011/92/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (a seguir «Diretiva n.o 92/2011») ser interpretado no sentido de que o regime abrange também o alargamento de estradas já existentes com quatro ou mais faixas? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1: O n.o 7, alínea c), do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011 é uma norma especial e, assim, de aplicação preferencial? |
3) |
Em caso de resposta negativa à questão 1 ou à questão 2: O conceito de «vias rápidas», contido no n.o 7, alínea b), do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011, pressupõe que o troço de estrada relevante constitua uma «grande estrada», na aceção do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional? |
4) |
Em caso de resposta negativa às questões 1, 2 ou 3: O conceito de «construção», contido no n.o 7, alínea b), do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011, é aplicável à construção de uma estrada cujo troço não é modificado substancialmente? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 4: O conceito de «construção», contido no n.o 7, alínea b), do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011, pressupõe um comprimento mínimo do troço de estrada em questão? Em caso afirmativo, deverá tratar-se de um troço contínuo de estrada? Se assim for, o comprimento mínimo é superior a 2,6 quilómetros contínuos ou — caso se possa somar o comprimento de vários troços não contínuos — superior a um total de 4,4 quilómetros? |
6) |
Em caso de resposta negativa à questão 5: O n.o 7, alínea b), segunda alternativa, do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011 (construção de vias rápidas) é aplicável a medidas de alargamento de estradas em zonas urbanas, na aceção do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional? |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 15 de dezembro de 2015 — Jan Šalplachta
(Processo C-670/15)
(2016/C 090/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Jan Šalplachta
Questão prejudicial
O direito de uma pessoa singular de aceder de forma efetiva a um tribunal no âmbito de um litígio transfronteiriço na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços (1) impõe que o apoio judiciário concedido pela República Federal da Alemanha abranja as despesas efetuadas pelo requerente com a tradução da declaração e dos anexos ao pedido de apoio judiciário quando o requerente, em simultâneo com a interposição da ação, pediu apoio judiciário junto do órgão jurisdicional também competente como autoridade de receção, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da diretiva, e foi ele próprio a encomendar a tradução?
(1) JO L 26, p. 41, versão retificada publicada no JO L 32, p. 1.
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 14 de dezembro de 2015 — Président de l’Autorité de la concurrence/Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE), Association Comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel), Société Fraileg, Société Prim’Santerre, Union des endiviers, Société Soleil du Nord, Comité économique fruits et légumes du Nord de la France (Celfnord), Association des producteurs d’endives de France (APEF), Section nationale de l’endive (SNE), Fédération du commerce de l’endive (FCE), Société France endives, Société Cambrésis Artois-Picardie endives (CAP'Endives), Société Marché de Phalempin, Société Primacoop, Société Coopérative agricole du marais audomarois (Sipema), Société Valois-Fruits, Société Groupe Perle du Nord, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique
(Processo C-671/15)
(2016/C 090/10)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Président de l’Autorité de la concurrence
Recorridos: Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE), Association Comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel), Société Fraileg, Société Prim’Santerre, Union des endiviers, Société Soleil du Nord, Comité économique fruits et légumes du Nord de la France (Celfnord), Association des producteurs d’endives de France (APEF), Section nationale de l’endive (SNE), Fédération du commerce de l’endive (FCE), Société France endives, Société Cambrésis Artois-Picardie endives (CAP'Endives), Société Marché de Phalempin, Société Primacoop, Société Coopérative agricole du marais audomarois (Sipema), Société Valois-Fruits, Société Groupe Perle du Nord, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique
Questões prejudiciais
1) |
Podem os acordos, decisões ou práticas de organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações profissionais, suscetíveis de serem considerados anticoncorrenciais à luz do artigo 101.o TFUE, estar excluídos da proibição prevista por esta disposição unicamente por poderem estar relacionados com as missões conferidas a essas organizações no âmbito da organização comum do mercado, apesar de não corresponderem a nenhuma das derrogações gerais previstas sucessivamente pelo artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 26 de 4 de abril de 1962 (1), pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) no 1184/2006 de 24 de julho de 2006 (2) e pelo artigo 176.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 de 22 de outubro de 2007 (3)? |
2) |
Em caso afirmativo, devem o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2200/1996 (4), o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (5) e o artigo 122.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que fixam, entre os objetivos atribuídos às organizações de produtores e às suas associações, a regulação dos preços na produção e a adaptação da produção à procura, designadamente quanto à quantidade, ser interpretados no sentido de que as práticas de fixação coletiva de um preço mínimo, de concertação sobre as quantidades colocadas no mercado ou de troca de informações estratégicas, implementadas por essas organizações ou pelas suas associações, estão excluídas da proibição de concertações anticoncorrenciais na medida em que se destinam à realização desses objetivos? |
(1) Regulamento n.o 26 do Conselho, de 4 de abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas
(2) Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO L 214, p. 7).
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1).
(5) Regulamento n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao setor das frutas e produtos hortícolas, que altera as Diretivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68 (CE) n.o 2200/96 (CE) n.o 2201/96 (CE) n.o 2826/2000 (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (JO L 273, p. 1).
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Perpignan (França) em 14 de dezembro de 2015 — Procureur de la République/Noria Distribution SARL
(Processo C-672/15)
(2016/C 090/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Perpignan
Partes no processo principal
Demandante: Procureur de la République
Demandada: Noria Distribution SARL
Questões prejudiciais
1) |
A Diretiva 2002/46/CE (1) e os princípios da União relativos à livre circulação de mercadorias e ao reconhecimento mútuo opõem-se a uma legislação nacional, como o Decreto de 9 de maio de 2006, que exclui qualquer procedimento de reconhecimento mútuo no que diz respeito aos complementos alimentares à base de vitaminas e de minerais provenientes de outro Estado-Membro, ao excluir a aplicação de um procedimento simplificado para os produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro à base de nutrientes [cujos valores ultrapassam os limites fixados] pelo Decreto de 9 de maio de 2006? |
2) |
A Diretiva 2002/46/CE, especialmente o seu artigo 5.o, mas também os princípios resultantes da jurisprudência da União sobre as disposições relativas à livre circulação de mercadorias permitem fixar as doses diárias máximas em vitaminas e minerais proporcionais à quantidade recomendada tomando como base um valor igual ao triplo da quantidade diária recomendada para os nutrientes que apresentam menor risco, um valor igual à quantidade diária recomendada para os nutrientes que apresentam um risco de superar o limite superior de segurança, e um valor inferior à quantidade diária recomendada, ou mesmo nula, para os nutrientes que apresentam mais riscos? |
3) |
A Diretiva 2002/46/CE e os princípios resultantes da jurisprudência da União sobre as disposições relativas à livre circulação das mercadorias permitem fixar as doses atendendo unicamente aos pareceres científicos nacionais, ainda que os pareceres científicos recentes e internacionais estabeleçam doses superiores em condições de utilização idênticas? |
(1) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183, p. 51).
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/8 |
Recurso interposto em 16 de dezembro de 2015 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de outubro de 2015 no processo T-299/11: European Dynamics Luxembourg SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, European Dynamics Belgium SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-677/15 P)
(2016/C 090/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: N. Bambara, agente, P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)
Outras partes no processo: European Dynamics Luxembourg SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, European Dynamics Belgium SA
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
A título principal:
|
— |
a título subsidiário, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral, na medida em que considera que a decisão de adjudicação enferma de várias ilegalidades substantivas, incluindo uma violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da transparência, de erros manifestos de apreciação e de várias faltas de fundamentação, e na medida em que condena a União Europeia a pagar uma indemnização à European Dynamics Luxembourg pela perda da oportunidade de obter a adjudicação do contrato, e remeter o processo ao Tribunal Geral; |
— |
a título mais subsidiário, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral, na medida em que condena a União Europeia a pagar uma indemnização à European Dynamics Luxembourg pela perda da oportunidade de lhe ser adjudicado o contrato, e remeter o processo ao Tribunal Geral; |
— |
condenar as recorrentes em primeira instância na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O recurso baseia-se em quatro fundamentos principais, nomeadamente: 1) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação dos princípios da igualdade de oportunidades e da transparência, e violou o seu dever de fundamentação, nos termos do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal; 2) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação do critério relativo aos erros manifestos de apreciação; 3) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 100.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro Geral (1), lido em conjugação com o artigo 264.o, segundo parágrafo, do TFUE; e 4) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na concessão de uma indemnização pela perda da oportunidade. |
2. |
Como primeiro fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar e determinar se a introdução de critérios de ponderação para os subcritérios dos primeiros critérios de adjudicação técnica, os quais não foram comunicados aos proponentes antes da entrega das suas propostas: 1) alterou os critérios para a adjudicação do contrato previstos no caderno de encargos ou no anúncio do concurso; 2) continha elementos que, se tivessem sido conhecidos aquando da preparação das propostas, poderiam ter afetado essa preparação; ou 3) foram adotados com base em elementos suscetíveis de criar uma discriminação relativamente a um dos proponentes. Na segunda parte do primeiro fundamento de recurso, o recorrente sustenta também que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação ao não explicitar por que motivo considera que a introdução, sem pré-aviso, de critérios de ponderação para os subcritérios usados no âmbito do primeiro critério de adjudicação diminuiu a possibilidade de as recorrentes em primeira instância serem classificadas em primeiro ou em segundo lugar na cascata, no concurso público controvertido. |
3. |
Como segundo fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar se os erros manifestos cometidos pelo comité de avaliação na apreciação da proposta da European Dynamics à luz do primeiro e do segundo critérios de avaliação poderiam ter tido algum impacto quanto ao resultado final da decisão de adjudicação controvertida. O recorrente salienta que o Tribunal Geral deve analisar se os erros manifestos de apreciação constatados teriam conduzido a um resultado do procedimento de adjudicação diferente relativamente a dois aspetos. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral deve examinar se, admitindo que esses erros manifestos de apreciação não tinham sido cometidos, a proposta rejeitada teria obtido pontos suficientes para ser classificada numa posição mais elevada na cascata. Em segundo lugar, o Tribunal Geral deve examinar se os erros manifestos constatados têm efeito na pontuação atribuída para um dado (sub)critério, nos casos em que existem outros motivos (que não enfermam de erros manifestos de apreciação) que igualmente justificam as pontuações atribuídas. |
4. |
Como terceiro fundamento de recurso, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao examinar cada um dos comentários do comité de avaliação isoladamente e não no seu contexto mais amplo, avaliando assim o dever de fundamentação de modo mais exigente do que aquele que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. Acresce que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não analisar se os outros motivos (que não enfermam de falta de fundamentação) adiantados pelo IHMI para justificar as pontuações atribuídas para o primeiro critério de adjudicação poderiam, mesmo assim, não ser suficientes para confirmar a validade da pontuação atribuída. Por esse motivo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao anular a decisão controvertida com fundamento na violação do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro geral, lido em conjugação com o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE. |
5. |
Como quarto fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao atribuir uma indemnização à primeira recorrente em primeira instância, na medida em que um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade extracontratual das instituições da União (a saber, a existência de um ato ilícito) não ficou demonstrado. A título subsidiário, o recorrente sustenta que, mesmo que fosse dado provimento ao pedido de anulação do IHMI apenas com base no primeiro fundamento de recurso, o acórdão recorrido deveria, ainda assim, ser anulado, na medida em que impõe uma obrigação de indemnização, uma vez que, nesse caso, não está demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre os restantes comportamentos ilícitos (erro manifesto de apreciação e falta de fundamentação) e o alegado dano. A título mais subsidiário, o recorrente pede que o acórdão recorrido seja anulado com fundamento na contradição entre as considerações que nele figuram e o segundo travessão do seu dispositivo. A título ainda mais subsidiário, o recorrente salienta que, em qualquer caso, o dispositivo do acórdão recorrido contém um erro material, na medida em que condena a União Europeia, e não o IHMI, a indemnizar a European Dynamics Luxembourg pela perda de oportunidade. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de dezembro de 2015 — Shiraz Baig Mirza/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
(Processo C-695/15)
(2016/C 090/13)
Língua do processo: hungaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Shiraz Baig Mirza
Recorrida: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (1) (a seguir «Regulamento de Dublin III»), ser interpretado no sentido de que
|
2) |
Se, em conformidade com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça em resposta à primeira questão, o direito de enviar um requerente para um país terceiro seguro também puder ser exercido depois de uma transferência efetuada em aplicação do procedimento de Dublin: pode o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Dublin III ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem exercer esse direito igualmente no caso de o Estado-Membro que efetua a transferência não ter sido informado, no decurso do procedimento de Dublin, da regulamentação nacional específica relativa ao exercício desse direito ou da prática aplicada pelas autoridades nacionais? |
3) |
Pode o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Dublin III ser interpretado no sentido de que, no caso de um requerente que foi retomado a cargo em aplicação do artigo 18.o[, n.o 1], alínea c), do referido regulamento, o procedimento deve prosseguir na fase em que foi interrompido no procedimento precedente? |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Frosinone (Itália) em 5 de janeiro de 2016 — processo penal contra Paola Tonachella
(Processo C-8/16)
(2016/C 090/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Frosinone
Parte no processo penal nacional
Paola Tonachella
Questão prejudicial
Devem os artigos 49.o e segs. e 56.o e segs. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpretados à luz dos princípios contidos no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012 pelo Tribunal de Justiça (processos apensos C-72/10 e C-77/10), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que prevê a cessão obrigatória, a título gratuito, da utilização dos bens materiais e imateriais, que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, quando da cessação da atividade devido ao termo do prazo da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou de revogação?
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 12 de janeiro de 2016 — Oussama El Dakkak, Intercontinental SARL/Administration des douanes et droits indirects
(Processo C-17/16)
(2016/C 090/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Oussama El Dakkak, Intercontinental SARL
Recorrida: Administration des douanes et droits indirects
Questão prejudicial
Devem os artigos 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005, de 26 de outubro de 2005 (1), e 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 562/2006, de 15 de março de 2006 (2), ser interpretados no sentido de que um nacional de um Estado terceiro que se encontre numa zona de trânsito internacional de um aeroporto não está sujeito ao dever de declaração que resulta do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005, de 26 de outubro de 2005, ou, pelo contrário, no sentido de que esse nacional está sujeito a esse dever por ter atravessado uma fronteira externa num dos pontos de passagem de fronteira previstos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 562/2006, de 15 de março de 2006?
(1) Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309, p. 9).
(2) Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105, p. 1).
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/12 |
Ação intentada em 18 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-30/16)
(2016/C 090/16)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e G. Braun, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2006/126/CE (1), uma vez que não transpôs plenamente o artigo 4.o, n.os 1 e 3, alínea b), n.o 4, alíneas d), f) e h), o artigo 6.o, n.o 2 e o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva; |
— |
condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante alega que as disposições necessárias deviam ter sido adotadas e publicadas até 19 de janeiro de 2011 e aplicadas a partir de 19 de janeiro de 2013.
(1) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (JO L 403, p. 18).
Tribunal Geral
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2016 — Áustria/Comissão
(Processo T-427/12) (1)
((«Auxílios de Estado - Setor bancário - Auxílio implementado pela Alemanha e pela Áustria a favor do Bayerische Landesbank no âmbito da sua reestruturação - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno desde que sejam respeitadas determinadas condições - Revogação da decisão inicial redigida numa língua diferente da do Estado-Membro - Recurso de anulação - Ato recorrível - Admissibilidade - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Direitos de defesa - Dever de fundamentação»))
(2016/C 090/17)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer, W. Windisch, W. Peschorn e S. Ullreich, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do artigo 1.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 2.o da Decisão C (2012) 5062 final da Comissão, de 25 julho de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA.28487 (C 16/2009 ex N 254/2009) concedido pela República Federal da Alemanha e pela República da Áustria a favor do Bayerische Landesbank, assim como, na sequência da revogação da referida decisão pelo artigo 1.o da Decisão (UE) 2015/657 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2013, relativa ao auxílio de Estado SA.28487 (C 16/2009 ex N 254/2009) concedido pela Alemanha e pela Áustria a favor do Bayerische Landesbank (JO 2015, L 109, p. 1), um pedido de anulação do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 2.o desta última decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República da Áustria é condenada nas despesas. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2016 — Makhlouf/Conselho
(Processo T-443/13) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Síria - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos da defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direito ao respeito da vida privada - Proporcionalidade»))
(2016/C 090/18)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mohammad Makhlouf (Damasco, Síria) (representantes: C. Rygaert e G. Karouni, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M.-M. Joséphidès e G. Étienne, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), na medida em que este ato é relativo ao recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Mohammad Makhlouf suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2016 — Gugler France/IHMI — Gugler (GUGLER)
(Processo T-674/13) (1)
([«Marca comunitária - Procedimento de nulidade - Marca figurativa comunitária GUGLER - Motivo absoluto de recusa - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Conhecimento oficioso»])
(2016/C 090/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gugler France (Besançon, França) (representante: A. Grolée, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Alexander Gugler (Maxdorf, Alemanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de outubro de 2013 (processo R 356/2012-4), relativa a um procedimento de nulidade entre a Gugler France e M. Alexander Gugler.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), (IHMI) de 16 de outubro de 2013 (processo R 356/2012-4. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Gugler France durante o processo no Tribunal Geral. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2016 — BR IP Holder/IHMI — Greyleg Investments (HOKEY POKEY)
(Processo T-62/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária HOKEY POKEY - Marca nominativa nacional anterior não registada - Prova da utilização - Direito de proibir a utilização da marca requerida - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Direito de um Estado-Membro - Dever de fundamentação - Conhecimento oficioso»])
(2016/C 090/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BR IP Holder LLC (Canton, Massachusetts, Estados Unidos) (representantes: F. Traub, advogado, e C. Rohsler, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: I. Harrington, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Greyleg Investments Ltd (Baltonsborough, Reino Unido)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de novembro de 2013 (processo R 1091/2012-4), relativa a um processo de oposição entre a BR IP Holder LLC e a Greyleg Investments Ltd.
Dispositivo
1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 22 de novembro de 2013 (processo R 1091/2012-4), é anulada. |
2) |
O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela BR IP Holder LLC. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2016 — DF/Comissão
(Processo T-782/14 P) (1)
([«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Remuneração - Destacamento no interesse do serviço - Subsídio de expatriação - Condição prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto - Restituição do indevido»])
(2016/C 090/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DF (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. von Zwehl, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e T. Bohr, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2014, DF/Comissão (F-91/13, ColetFP, EU:F:2014:228), e visando a anulação parcial desse acórdão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
DF suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente processo. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2016 — Laboratorios Ern/IHMI — michelle menard (Lenah.C)
(Processo T-802/14) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Lenah.C - Marca nominativa nacional anterior LEMA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 090/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (Representante: S. Correa Rodriguez, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Bonne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: michelle menard GmbH — Berlin cosmetics (Berlim, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de setembro de 2014 (processo R 2260/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Laboratorios Ern, SA e a michelle menard GmbH — Berlin cosmetics.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Laboratorios Ern, SA é condenada nas despesas. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2016 — Rod Leichtmetallräder/IHMI — Rodi TR (ROD)
(Processo T-75/15) (1)
([«Marca comunitária - Processo de nulidade - Marca figurativa comunitária ROD - Marcas figurativas nacionais anteriores RODI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Processo de oposição anterior - Regra 39, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95»])
(2016/C 090/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rod Leichtmetallräder GmbH (Weiden in der Oberpfalz, Alemanha) (Representantes: J. Hellenbrand e J. Biener, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: M. Rajh, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Rodi TR, SL (Lérida, Espanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de dezembro de 2014 (processo R 281/2014-5), relativa a um processo de nulidade entre a Rodi TR, SL e a Rod Leichtmetallräder GmbH.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Rod Leichtmetallräder GmbH é condenada nas despesas. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/17 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2016 — Biofa/Comissão
(Processo T-746/15 R)
((«Processo de medidas provisórias - Produto fitofarmacêutico - Aprovação da substância de base hidrogenocarbonato de sódio - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»))
(2016/C 090/24)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Biofa AG (Münsingen, Alemanha) (representantes: C. Stallberg e S. Knoblich, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. von Rintelen, F. Moro e P. Ondrüsek, agentes)
Objeto
Regulamento de Execução (UE) 2015/2069 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que aprova a substância de base hidrogenocarbonato de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 301, p. 42).
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/17 |
Ação intentada em 23 de outubro de 2015 — Jenkinson/Conselho e o.
(Processo T-602/15)
(2016/C 090/25)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Liam Jenkinson (Keery, Irlanda) (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) e Ação Comum da União Europeia «Eulex Kosovo»
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
A título principal:
– 1. |
Quanto aos direitos que decorrem do contrato de direito privado:
|
– 2. |
Quanto ao abuso de poder e à discriminação existente:
|
A título subsidiário:
— |
declarar que os demandantes violaram as suas obrigações legais; |
— |
condená-los a indemnizar o demandante pelo dano resultante das referidas violações, o qual é estimado ex aequo et bono em 150 000 euros. |
Em qualquer caso:
Condenar os demandados nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca oito fundamentos.
1. |
Com o seu primeiro fundamento, o demandante alega um abuso de direito cometido pelos demandados devido à utilização sucessiva de contratos celebrados por tempo determinado bem como a violação por estes últimos do princípio da proporcionalidade. |
2. |
Com o seu segundo fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, da proteção dos trabalhadores no contexto de um despedimento coletivo. |
3. |
Com o seu terceiro fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação. |
4. |
Com o seu quarto fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do seu direito a ser ouvido. |
5. |
Com o seu quinto fundamento, o demandante alega a insegurança jurídica que lhe foi causada pelos demandados e a violação, por parte destes últimos, do seu direito a uma boa administração. |
6. |
Com o seu sexto fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do princípio da consulta dos representantes do pessoal. |
7. |
Com o seu sétimo fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa. |
8. |
Com o seu oitavo fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do direito à livre circulação dos trabalhadores. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/19 |
Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — Novartis/IHMI (representação de um crescente em preto e branco)
(Processo T-678/15)
(2016/C 090/26)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: M. Zintler, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária (representação de um crescente em preto e branco) — Pedido de registo n.o 13 191 036
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de setembro de 2015 no processo R 89/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
declarar que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 não obsta ao sinal em causa (marca comunitária n.o 13 191 036) relativamente aos bens da classe 5 descritos no pedido de registo; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/20 |
Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — Novartis/IHMI (representação de um crescente em verde e branco)
(Processo T-679/15)
(2016/C 090/27)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: M. Zintler, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária (representação de um crescente em verde e branco) — Pedido de registo n.o 13 189 139
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de setembro de 2015 no processo R 78/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
declarar que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 não obsta ao sinal em causa (marca comunitária n.o 13 189 139) relativamente aos bens da classe 5 descritos no pedido de registo; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/20 |
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 — Aldi/IHMI — Sky (SKYLITE)
(Processo T-736/15)
(2016/C 090/28)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen, advogados, e N. Bertram, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sky plc (Isleworth, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «SKYLITE» — Pedido de registo n.o 11 595 311
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de outubro de 2015 proferida no processo R 2771/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/21 |
Recurso interposto em 28 de dezembro de 2015 — It Works/IHMI — KESA Holdings Luxembourg (IT it WORKS)
(Processo T-778/15)
(2016/C 090/29)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: It Works S.A. (Cracóvia, Polónia) (representante: J. Aftyka, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: KESA Holdings Luxembourg Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «IT it WORKS» — Pedido de registo n.o 10 359 222
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de outubro de 2015 no processo R 2106/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada relativamente aos serviços para os quais a oposição foi deferida; |
— |
anular a decisão da Divisão de Oposição de 17/06/2014 no processo de oposição n.o B 001988727 relativamente aos serviços para os quais a oposição foi deferida; |
— |
remeter o processo ao IHMI para que possa alterar a decisão quanto ao mérito do processo e registar a marca comunitária n.o 010359222 relativamente a todos os serviços abrangidos, sem prejuízo dos que não foram impugnados; |
— |
condenar o IHMI a suportar as despesas do processo na Divisão de Oposição, na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/22 |
Recurso interposto em 8 de janeiro de 2016 — La tarte tropézienne/IHMI (LA TARTE TROPÉZIENNE 1955. SAINT-TROPEZ)
(Processo T-7/16)
(2016/C 090/30)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: La tarte tropézienne (Cogolin, França) (representante: T. Cuche, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Registo internacional da marca figurativa comunitária que inclui os elementos nominativos «LA TARTE TROPÉZIENNE 1955. SAINT-TROPEZ» — Pedido de proteção do registo n.o 1 212 405
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de outubro de 2015, no processo R 720/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar admissível o presente recurso; |
— |
declarar que a proteção na União Europeia do registo internacional n.o 1 212 405 é válida para designar os seguintes produtos: «farinhas e preparações feitas de cereais; açúcar; mel; xarope de melaço; levedura; fermento em pó; especiarias; massas para bolos; bolos; bolos congelados; crepes»; |
— |
consequentemente, anular parcialmente a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de outubro de 2015, na medida em que recusou a proteção na União Europeia do registo internacional n.o 1 212 405 para os produtos seguintes: «farinhas e preparações feitas de cereais; açúcar; mel; xarope de melaço; levedura; fermento em pó; especiarias; massas para bolos; bolos; bolos congelados; crepes»; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/23 |
Recurso interposto em 15 de janeiro de 2016 — Gauff/IHMI — H. P. Gauff Ingenieure (GAUFF)
(Processo T-13/16)
(2016/C 090/31)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Gauff GmbH & Co. Engineering KG (Nuremberga, Alemanha) (representante: A. Molnar, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: H. P. Gauff Ingenieure GmbH & Co. KG — JBG (Frankfurt am Main, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «Gauff» — Marca comunitária n.o 6 327 977
Tramitação no IHMI: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de novembro de 2015, no processo R 549//2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; a título subsidiário, reenviar o processo ao IHMI para um exame ulterior dos elementos controvertidos que, erradamente, não foram examinados; |
— |
condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efetuadas com o processo de recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 53.o, 56.o, 57.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009 e violação do Regulamento n.o 2868/95, bem como violação do direito de ser ouvido e falta de fundamentação. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/23 |
Recurso interposto em 8 de janeiro de 2016 — Apimab Laboratoires e o./Comissão
(Processo T-14/16)
(2016/C 090/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Apimab Laboratoires (Clermont-l’Hérault, França), Sarl BBI — Blanche Bresson Institut (Barbentane, França), Institut de recherche biologique — IRB (Montaigu, França), Laboratoires Arkopharma (Carros, França), Laboratoires Juva Santé (Paris, França), Ortis (Bütgenbach, Bélgica), Pierre Fabre Médicament (Boulogne-Billancourt, França), Pollenergie (Saint-Hilaire-de-Lusignan, França) (representantes: A. de Brosses, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que o Regulamento n.o 2015/1933 foi adotado sem consulta prévia da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e, por conseguinte, em violação do procedimento aplicável para a sua adoção; |
— |
declarar que a Comissão cometeu um erro de direito ao adotar o Regulamento n.o 2015/1933 sem avaliação científica do risco, em violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 178/2002; |
— |
declarar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao limitar, no Regulamento n.o 2015/1933, de 27 de outubro de 2015, o teor de benzo(a)pireno em determinados suplementos alimentares a 10 microgramas se isolado ou a 50 microgramas se misturado com outras substâncias; |
— |
declarar que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, ao limitar, no Regulamento n.o 2015/1933, de 27 de outubro de 2015, o teor de benzo(a)pireno em determinados suplementos alimentares a 10 microgramas se isolado ou a 50 microgramas se misturado com outras substâncias; |
— |
declarar que a Comissão violou o princípio da não discriminação, ao limitar, no Regulamento n.o 2015/1933, de 27 de outubro de 2015, o teor de benzo(a)pireno em determinados suplementos alimentares a 10 microgramas se isolado ou a 50 microgramas se misturado com outras substâncias. |
Em consequência:
— |
anular o Regulamento n.o 2015/1933, de 27 de outubro de 2015, no que respeita às suas disposições relativas aos suplementos alimentares; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação pela Comissão das regras de procedimento que decorrem do Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (a seguir «regulamento-quadro»), quando da adoção do Regulamento (UE) n.o 2015/1933 da Comissão, de 27 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em fibras de cacau, chips de banana, suplementos alimentares, plantas aromáticas secas e especiarias secas (a seguir «regulamento impugnado»). |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão quando da adoção do regulamento impugnado e à violação do artigo 2.o do regulamento-quadro, que justificam a anulação do regulamento impugnado por falta de base jurídica. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão, na medida em que não consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e não efetuou nenhuma avaliação científica prévia, o que viola os requisitos do artigo 6.o do Regulamento n.o 178/2002. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o regulamento impugnado se baseia implicitamente na conclusão de que o consumidor ingere quantidades semelhantes de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) através dos suplementos alimentares e através dos alimentos correntes, o que não acontece. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio da proporcionalidade, na medida em que a fixação do teor máximo de PAH vai além do necessário para proteger a saúde pública. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio da não discriminação, na medida em que o regulamento impugnado não tomou em consideração as diferenças entre os suplementos alimentares e os outros géneros alimentícios, ao fixar o teor máximo de PAH de acordo com o tipo de alimento em causa. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/25 |
Recurso interposto em 14 de janeiro de 2016 — Pandalis/IHMI — LR Health & Beauty Systems (Cystus)
(Processo T-15/16)
(2016/C 090/33)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Georgios Pandalis (Glandorf, Alemanha) (representante: A. Franke, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: LR Health & Beauty Systems GmbH (Ahlen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Cystus» — Marca comunitária n.o 1 273 119
Tramitação no IHMI: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de outubro de 2015 proferida no processo R 2839/2014-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão relativa ao processo de nulidade n.o 8374 C e a marca comunitária n.o 1 273 119 «Cystus»; |
— |
condenar o IHMI nas despesas do processo. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 64.o, n.o 1, conjugado com o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Desvio de poder; |
— |
Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/25 |
Recurso interposto em 19 de janeiro de 2016 — Mast-Jägermeister/IHMI (Copo)
(Processo T-16/16)
(2016/C 090/34)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Mast-Jägermeister SE (Wolfenbüttel, Alemanha) (representantes: H. Schrammek, C. Drzymalla, S. Risthaus, J. Engberding, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou modelo comunitário «Copo» — Pedidos de registo n.os 2683615-0001 e 2683615-0002
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 17 de novembro de 2015 no processo R 1842/2015-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
reconhecer o dia 17 de abril de 2015 como data de depósito dos pedidos de registo dos desenhos ou modelos n.os 002683615-0001 e 002683615-0002; |
— |
condenar o IHMI nas despesas, incluindo as despesas suportadas no processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 45.o, n.o 1, 46.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002, em conjugação com os artigos 36.o, n.o 1, alínea c) e 38.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002; |
— |
Violação do artigo 62.o, segundo período, do Regulamento n.o 6/2002. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/26 |
Recurso interposto em 18 de janeiro de 2016 — DMC/IHMI — Etike’ International Srl (De Giusti Orgoglio)
(Processo T-18/16)
(2016/C 090/35)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: DMC (San Vendemiano, Itália) (representante: B. Osti, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Etike’ International Srl (Baronissi, Itália)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «De Giusti Orgoglio» — Pedido de registo n.o 9 499 468
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 5 de novembro de 2015 no processo R 1764/2013-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
reformar a decisão impugnada por falta de fundamento de facto e de direito; |
— |
condenar o IHMI nas despesas; |
— |
Ordenar que seja apresentado o processo de oposição n.o B 001757973 e do recurso n.o R 1764/2013-5. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
Tribunal da Função Pública
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/27 |
Despacho do Presidente do Tribunal da Função Pública de 20 de janeiro de 2016 — Brouillard/Comissão
(Processo F-148/15 R)
(«Função pública - Não admissão a participar nas provas de um concurso - Processo de medidas provisórias - Pedido de medidas provisórias - Urgência - Inexistência»)
(2016/C 090/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alain Laurent Brouillard (Forest, Bélgica) (Representante: P. Vande Casteele, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/306/15 — Juristas-linguistas de língua francesa (AD7) de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso pelo facto de este último não ter um nível de ensino correspondente a uma formação jurídica completa prosseguida num estabelecimento de ensino superior belga, francês ou luxemburguês.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias de A. L. Brouillard é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/27 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de janeiro de 2016 — Glantenay e o./Comissão
(Processo F-85/15) (1)
(2016/C 090/37)
Língua do processo: francês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 262, de 10/8/2015, p. 42.