ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 90

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
7 de março de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 090/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2016/C 090/02

Processo C-500/15 P: Recurso interposto em 21 de setembro de 2015 pela TVR Italia Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de julho de 2015 no processo T-398/13, TVR Automotive/IHMI– TVR Italia

2

2016/C 090/03

Processo C-564/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 4 de novembro de 2015 — Tibor Farkas/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alfödi Regionális Adó Főigazgatósága

2

2016/C 090/04

Processo C-566/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 3 de novembro de 2015 — Konrad Erzberger/TUI AG

3

2016/C 090/05

Processo C-571/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischen Finanzgericht (Alemanha) em 6 de novembro de 2015 — Wallenborn Transports SA/Hauptzollamt Gießen

3

2016/C 090/06

Processo C-605/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 17 de novembro de 2015 — Minister Finansów/Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie

4

2016/C 090/07

Processo C-641/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 2 de dezembro de 2015 — Verwertungsgesellschaft Rundfunk GmbH/Hettegger Hotel Edelweiss GmbH

5

2016/C 090/08

Processo C-645/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 3 de dezembro de 2015 — Bund Naturschutz in Bayern e.V., Harald Wilde/Freistaat Bayern

5

2016/C 090/09

Processo C-670/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 15 de dezembro de 2015 — Jan Šalplachta

6

2016/C 090/10

Processo C-671/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 14 de dezembro de 2015 — Président de l’Autorité de la concurrence/Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE), Association Comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel), Société Fraileg, Société Prim’Santerre, Union des endiviers, Société Soleil du Nord, Comité économique fruits et légumes du Nord de la France (Celfnord), Association des producteurs d’endives de France (APEF), Section nationale de l’endive (SNE), Fédération du commerce de l’endive (FCE), Société France endives, Société Cambrésis Artois-Picardie endives (CAP'Endives), Société Marché de Phalempin, Société Primacoop, Société Coopérative agricole du marais audomarois (Sipema), Société Valois-Fruits, Société Groupe Perle du Nord, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique

7

2016/C 090/11

Processo C-672/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Perpignan (França) em 14 de dezembro de 2015 — Procureur de la République/Noria Distribution SARL

8

2016/C 090/12

Processo C-677/15 P: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2015 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de outubro de 2015 no processo T-299/11: European Dynamics Luxembourg SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, European Dynamics Belgium SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

8

2016/C 090/13

Processo C-695/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de dezembro de 2015 — Shiraz Baig Mirza/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

10

2016/C 090/14

Processo C-8/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Frosinone (Itália) em 5 de janeiro de 2016 — processo penal contra Paola Tonachella

11

2016/C 090/15

Processo C-17/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 12 de janeiro de 2016 — Oussama El Dakkak, Intercontinental SARL/Administration des douanes et droits indirects

11

2016/C 090/16

Processo C-30/16: Ação intentada em 18 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

12

 

Tribunal Geral

2016/C 090/17

Processo T-427/12: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2016 — Áustria/Comissão (Auxílios de Estado — Setor bancário — Auxílio implementado pela Alemanha e pela Áustria a favor do Bayerische Landesbank no âmbito da sua reestruturação — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno desde que sejam respeitadas determinadas condições — Revogação da decisão inicial redigida numa língua diferente da do Estado-Membro — Recurso de anulação — Ato recorrível — Admissibilidade — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Direitos de defesa — Dever de fundamentação)

13

2016/C 090/18

Processo T-443/13: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2016 — Makhlouf/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos da defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Direito ao respeito da vida privada — Proporcionalidade)

13

2016/C 090/19

Processo T-674/13: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2016 — Gugler France/IHMI — Gugler (GUGLER) [Marca comunitária — Procedimento de nulidade — Marca figurativa comunitária GUGLER — Motivo absoluto de recusa — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 — Conhecimento oficioso]

14

2016/C 090/20

Processo T-62/14: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2016 — BR IP Holder/IHMI — Greyleg Investments (HOKEY POKEY) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária HOKEY POKEY — Marca nominativa nacional anterior não registada — Prova da utilização — Direito de proibir a utilização da marca requerida — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Direito de um Estado-Membro — Dever de fundamentação — Conhecimento oficioso]

15

2016/C 090/21

Processo T-782/14 P: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2016 — DF/Comissão [Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Remuneração — Destacamento no interesse do serviço — Subsídio de expatriação — Condição prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto — Restituição do indevido]

15

2016/C 090/22

Processo T-802/14: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2016 — Laboratorios Ern/IHMI — michelle menard (Lenah.C) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Lenah.C — Marca nominativa nacional anterior LEMA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

16

2016/C 090/23

Processo T-75/15: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2016 — Rod Leichtmetallräder/IHMI — Rodi TR (ROD) [Marca comunitária — Processo de nulidade — Marca figurativa comunitária ROD — Marcas figurativas nacionais anteriores RODI — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Processo de oposição anterior — Regra 39, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95]

16

2016/C 090/24

Processo T-746/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2016 — Biofa/Comissão (Processo de medidas provisórias — Produto fitofarmacêutico — Aprovação da substância de base hidrogenocarbonato de sódio — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

17

2016/C 090/25

Processo T-602/15: Ação intentada em 23 de outubro de 2015 — Jenkinson/Conselho e o.

17

2016/C 090/26

Processo T-678/15: Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — Novartis/IHMI (representação de um crescente em preto e branco)

19

2016/C 090/27

Processo T-679/15: Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — Novartis/IHMI (representação de um crescente em verde e branco)

20

2016/C 090/28

Processo T-736/15: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 — Aldi/IHMI — Sky (SKYLITE)

20

2016/C 090/29

Processo T-778/15: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2015 — It Works/IHMI — KESA Holdings Luxembourg (IT it WORKS)

21

2016/C 090/30

Processo T-7/16: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2016 — La tarte tropézienne/IHMI (LA TARTE TROPÉZIENNE 1955. SAINT-TROPEZ)

22

2016/C 090/31

Processo T-13/16: Recurso interposto em 15 de janeiro de 2016 — Gauff/IHMI — H. P. Gauff Ingenieure (GAUFF)

23

2016/C 090/32

Processo T-14/16: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2016 — Apimab Laboratoires e o./Comissão

23

2016/C 090/33

Processo T-15/16: Recurso interposto em 14 de janeiro de 2016 — Pandalis/IHMI — LR Health & Beauty Systems (Cystus)

25

2016/C 090/34

Processo T-16/16: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2016 — Mast-Jägermeister/IHMI (Copo)

25

2016/C 090/35

Processo T-18/16: Recurso interposto em 18 de janeiro de 2016 — DMC/IHMI — Etike’ International Srl (De Giusti Orgoglio)

26

 

Tribunal da Função Pública

2016/C 090/36

Processo F-148/15 R: Despacho do Presidente do Tribunal da Função Pública de 20 de janeiro de 2016 — Brouillard/Comissão Função pública — Não admissão a participar nas provas de um concurso — Processo de medidas provisórias — Pedido de medidas provisórias — Urgência — Inexistência

27

2016/C 090/37

Processo F-85/15: Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de janeiro de 2016 — Glantenay e o./Comissão

27


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2016/C 090/01)

Última publicação

JO C 78 de 29.2.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 68 de 22.2.2016

JO C 59 de 15.2.2016

JO C 48 de 8.2.2016

JO C 38 de 1.2.2016

JO C 27 de 25.1.2016

JO C 16 de 18.1.2016

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/2


Recurso interposto em 21 de setembro de 2015 pela TVR Italia Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de julho de 2015 no processo T-398/13, TVR Automotive/IHMI– TVR Italia

(Processo C-500/15 P)

(2016/C 090/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: TVR Italia Srl (representante: F. Caricato, avvocato)

Outras partes no processo: TVR Automotive Ltd, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Por despacho de 14 de janeiro de 2016 o Tribunal de Justiça (Nona Secção) negou provimento ao recurso.


7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 4 de novembro de 2015 — Tibor Farkas/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alfödi Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-564/15)

(2016/C 090/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Tibor Farkas

Demandando: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alfödi Regionális Adó Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1)

É compatível com as disposições da Diretiva IVA (1), em particular com o princípio da proporcionalidade, com os objetivos de neutralidade fiscal e de prevenção da fraude fiscal, que a autoridade tributária, com base nas disposições da Lei do IVA, declare a existência de um diferencial de imposto a cargo do adquirente de um bem (ou destinatário de um serviço) no caso de o transmitente do bem (ou o prestador do serviço) emitir a fatura relativa a uma operação sujeita ao regime de inversão do sujeito passivo no âmbito do sistema de tributação comum, declarando e pagando à administração fiscal o IVA correspondente à referida fatura, e o adquirente do bem (ou destinatário do serviço), por seu lado, deduza o IVA pago ao emitente da fatura, embora não possa fazer uso do seu direito a dedução relativamente ao IVA declarado como diferencial de imposto?

2)

A aplicação à escolha de um método de tributação incorreto na declaração de um diferencial de imposto de uma sanção que também implica a aplicação de uma coima fiscal de 50 % mesmo que não se tenha verificado qualquer perda de receitas para a Fazenda Pública nem existam indícios de abuso é proporcionada?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 3 de novembro de 2015 — Konrad Erzberger/TUI AG

(Processo C-566/15)

(2016/C 090/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Konrad Erzberger

Recorrida: TUI AG

Questão prejudicial

É compatível com o artigo 18.o TFUE (princípio da não discriminação) e com o artigo 45.o TFUE (livre circulação dos trabalhadores) que um Estado-Membro só reconheça o direito de voto ativo e passivo nas eleições para os representantes dos trabalhadores no órgão de supervisão de uma empresa aos trabalhadores dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo situados em território nacional?


7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischen Finanzgericht (Alemanha) em 6 de novembro de 2015 — Wallenborn Transports SA/Hauptzollamt Gießen

(Processo C-571/15)

(2016/C 090/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hessischen Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Wallenborn Transports SA

Recorrido: Hauptzollamt Gießen

Questões prejudiciais

Primeira questão:

Uma disposição de um Estado-Membro em matéria de imposto sobre o valor acrescentado segundo a qual as zonas francas sujeitas ao controlo do tipo I (portos francos) não se consideram parte do território aduaneiro nacional, é um regime especial na aceção do artigo 156.o, tal como referido nos artigos 61.o, primeiro parágrafo, e 71.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva (1) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado?

No caso de resposta afirmativa a esta questão,

Segunda questão:

O facto gerador e a exigibilidade do imposto no que respeita a bens sujeitos a direitos aduaneiros também ocorrem, nos termos dos artigos 71.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, no momento em que ocorrem o facto gerador e a exigibilidade dos direitos aduaneiros, quando o facto gerador e a exigibilidade dos direitos aduaneiros ocorrem no interior de uma zona franca sujeita ao controlo do tipo I e a legislação relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado do Estado-Membro a cujo território pertence a zona franca prevê que as zonas francas sujeitas ao controlo do tipo I (portos francos) não se consideram território nacional?

No caso de resposta negativa à segunda questão,

Terceira questão:

O facto gerador e a exigibilidade do imposto respeitantes a mercadorias colocadas numa zona franca de controlo do tipo I ao abrigo do regime de trânsito aduaneiro externo, sem apuramento deste regime, que sejam subtraídas à fiscalização aduaneira na zona franca, de modo que se constitui em relação a elas uma dívida aduaneira, nos termos do artigo 203.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, ocorrem ao mesmo tempo que ocorre outro facto gerador, a saber, o previsto no artigo 204.o, n.o 1, alínea a) do Código Aduaneiro (2), pelo facto de, antes do ato pelo qual foram subtraídas à fiscalização aduaneira, as mercadorias não terem sido apresentadas numa estância aduaneira situada no território do país com competência para a zona franca e não ter sido aí apurado o regime de trânsito externo?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).


7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 17 de novembro de 2015 — Minister Finansów/Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie

(Processo C-605/15)

(2016/C 090/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Minister Finansów

Recorrido: Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie

Questões prejudiciais

1)

Uma disposição de direito nacional sobre a isenção de IVA de um agrupamento independente de pessoas, que não estabelece o procedimento nem os pressupostos para determinar se se verifica a condição da distorção da concorrência, é compatível com o artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), conjugado com o seu artigo 131.o, e com os princípios da efetividade, da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima?

2)

Quais são os critérios para determinar se se verifica a condição da distorção da concorrência a que se refere o artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva IVA?

3)

Tem relevância, para a resposta à segunda das questões supramencionadas, o facto de os serviços serem prestados pelo agrupamento autónomo de pessoas a membros sujeitos às jurisdições de vários Estados-Membros?


(1)  JO L 347, p. 1


7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 2 de dezembro de 2015 — Verwertungsgesellschaft Rundfunk GmbH/Hettegger Hotel Edelweiss GmbH

(Processo C-641/15)

(2016/C 090/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Verwertungsgesellschaft Rundfunk GmbH

Recorrida: Hettegger Hotel Edelweiss GmbH

Questão prejudicial

Deve considerar-se que o elemento constitutivo «com entrada paga» do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (1), se verifica quando

nos vários quartos de um hotel estejam disponíveis aparelhos de televisão e o estabelecimento hoteleiro possibilite o acesso ao sinal de diversos programas televisivos e radiofónicos através desses aparelhos («TV em quartos de hotel») e

o estabelecimento hoteleiro exige pela utilização do quarto (com «TV em quartos de hotel») um preço por noite («preço do quarto») que também inclui a utilização do aparelho de televisão e os programas televisivos e radiofónicos que este pode assim captar?


(1)  JO L 376, p. 28.


7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 3 de dezembro de 2015 — Bund Naturschutz in Bayern e.V., Harald Wilde/Freistaat Bayern

(Processo C-645/15)

(2016/C 090/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Bund Naturschutz in Bayern e.V., Harald Wilde

Recorrido: Freistaat Bayern

Questões prejudiciais

1)

Deve o n.o 7, alínea c), do Anexo I da Diretiva 2011/92/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (a seguir «Diretiva n.o 92/2011») ser interpretado no sentido de que o regime abrange também o alargamento de estradas já existentes com quatro ou mais faixas?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

O n.o 7, alínea c), do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011 é uma norma especial e, assim, de aplicação preferencial?

3)

Em caso de resposta negativa à questão 1 ou à questão 2:

O conceito de «vias rápidas», contido no n.o 7, alínea b), do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011, pressupõe que o troço de estrada relevante constitua uma «grande estrada», na aceção do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional?

4)

Em caso de resposta negativa às questões 1, 2 ou 3:

O conceito de «construção», contido no n.o 7, alínea b), do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011, é aplicável à construção de uma estrada cujo troço não é modificado substancialmente?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão 4:

O conceito de «construção», contido no n.o 7, alínea b), do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011, pressupõe um comprimento mínimo do troço de estrada em questão? Em caso afirmativo, deverá tratar-se de um troço contínuo de estrada? Se assim for, o comprimento mínimo é superior a 2,6 quilómetros contínuos ou — caso se possa somar o comprimento de vários troços não contínuos — superior a um total de 4,4 quilómetros?

6)

Em caso de resposta negativa à questão 5:

O n.o 7, alínea b), segunda alternativa, do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011 (construção de vias rápidas) é aplicável a medidas de alargamento de estradas em zonas urbanas, na aceção do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional?


(1)  JO L 26, p. 1.


7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 15 de dezembro de 2015 — Jan Šalplachta

(Processo C-670/15)

(2016/C 090/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Jan Šalplachta

Questão prejudicial

O direito de uma pessoa singular de aceder de forma efetiva a um tribunal no âmbito de um litígio transfronteiriço na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços (1) impõe que o apoio judiciário concedido pela República Federal da Alemanha abranja as despesas efetuadas pelo requerente com a tradução da declaração e dos anexos ao pedido de apoio judiciário quando o requerente, em simultâneo com a interposição da ação, pediu apoio judiciário junto do órgão jurisdicional também competente como autoridade de receção, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da diretiva, e foi ele próprio a encomendar a tradução?


(1)  JO L 26, p. 41, versão retificada publicada no JO L 32, p. 1.


7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 14 de dezembro de 2015 — Président de l’Autorité de la concurrence/Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE), Association Comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel), Société Fraileg, Société Prim’Santerre, Union des endiviers, Société Soleil du Nord, Comité économique fruits et légumes du Nord de la France (Celfnord), Association des producteurs d’endives de France (APEF), Section nationale de l’endive (SNE), Fédération du commerce de l’endive (FCE), Société France endives, Société Cambrésis Artois-Picardie endives (CAP'Endives), Société Marché de Phalempin, Société Primacoop, Société Coopérative agricole du marais audomarois (Sipema), Société Valois-Fruits, Société Groupe Perle du Nord, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique

(Processo C-671/15)

(2016/C 090/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Président de l’Autorité de la concurrence

Recorridos: Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE), Association Comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel), Société Fraileg, Société Prim’Santerre, Union des endiviers, Société Soleil du Nord, Comité économique fruits et légumes du Nord de la France (Celfnord), Association des producteurs d’endives de France (APEF), Section nationale de l’endive (SNE), Fédération du commerce de l’endive (FCE), Société France endives, Société Cambrésis Artois-Picardie endives (CAP'Endives), Société Marché de Phalempin, Société Primacoop, Société Coopérative agricole du marais audomarois (Sipema), Société Valois-Fruits, Société Groupe Perle du Nord, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique

Questões prejudiciais

1)

Podem os acordos, decisões ou práticas de organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações profissionais, suscetíveis de serem considerados anticoncorrenciais à luz do artigo 101.o TFUE, estar excluídos da proibição prevista por esta disposição unicamente por poderem estar relacionados com as missões conferidas a essas organizações no âmbito da organização comum do mercado, apesar de não corresponderem a nenhuma das derrogações gerais previstas sucessivamente pelo artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 26 de 4 de abril de 1962 (1), pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) no 1184/2006 de 24 de julho de 2006 (2) e pelo artigo 176.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 de 22 de outubro de 2007 (3)?

2)

Em caso afirmativo, devem o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2200/1996 (4), o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (5) e o artigo 122.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que fixam, entre os objetivos atribuídos às organizações de produtores e às suas associações, a regulação dos preços na produção e a adaptação da produção à procura, designadamente quanto à quantidade, ser interpretados no sentido de que as práticas de fixação coletiva de um preço mínimo, de concertação sobre as quantidades colocadas no mercado ou de troca de informações estratégicas, implementadas por essas organizações ou pelas suas associações, estão excluídas da proibição de concertações anticoncorrenciais na medida em que se destinam à realização desses objetivos?


(1)  Regulamento n.o 26 do Conselho, de 4 de abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas

(2)  Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO L 214, p. 7).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1).

(5)  Regulamento n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao setor das frutas e produtos hortícolas, que altera as Diretivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68 (CE) n.o 2200/96 (CE) n.o 2201/96 (CE) n.o 2826/2000 (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (JO L 273, p. 1).


7.3.2016   

PT

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C 90/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Perpignan (França) em 14 de dezembro de 2015 — Procureur de la République/Noria Distribution SARL

(Processo C-672/15)

(2016/C 090/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Perpignan

Partes no processo principal

Demandante: Procureur de la République

Demandada: Noria Distribution SARL

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2002/46/CE (1) e os princípios da União relativos à livre circulação de mercadorias e ao reconhecimento mútuo opõem-se a uma legislação nacional, como o Decreto de 9 de maio de 2006, que exclui qualquer procedimento de reconhecimento mútuo no que diz respeito aos complementos alimentares à base de vitaminas e de minerais provenientes de outro Estado-Membro, ao excluir a aplicação de um procedimento simplificado para os produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro à base de nutrientes [cujos valores ultrapassam os limites fixados] pelo Decreto de 9 de maio de 2006?

2)

A Diretiva 2002/46/CE, especialmente o seu artigo 5.o, mas também os princípios resultantes da jurisprudência da União sobre as disposições relativas à livre circulação de mercadorias permitem fixar as doses diárias máximas em vitaminas e minerais proporcionais à quantidade recomendada tomando como base um valor igual ao triplo da quantidade diária recomendada para os nutrientes que apresentam menor risco, um valor igual à quantidade diária recomendada para os nutrientes que apresentam um risco de superar o limite superior de segurança, e um valor inferior à quantidade diária recomendada, ou mesmo nula, para os nutrientes que apresentam mais riscos?

3)

A Diretiva 2002/46/CE e os princípios resultantes da jurisprudência da União sobre as disposições relativas à livre circulação das mercadorias permitem fixar as doses atendendo unicamente aos pareceres científicos nacionais, ainda que os pareceres científicos recentes e internacionais estabeleçam doses superiores em condições de utilização idênticas?


(1)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183, p. 51).


7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/8


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2015 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de outubro de 2015 no processo T-299/11: European Dynamics Luxembourg SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, European Dynamics Belgium SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-677/15 P)

(2016/C 090/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: N. Bambara, agente, P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)

Outras partes no processo: European Dynamics Luxembourg SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, European Dynamics Belgium SA

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

A título principal:

anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral, na medida em que considera que a decisão de adjudicação enferma de várias ilegalidades substantivas, incluindo uma violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da transparência, de erros manifestos de apreciação e de várias faltas de fundamentação (n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido), e na medida em que condena a União Europeia a pagar uma indemnização à European Dynamics Luxembourg pela perda da oportunidade de obter a adjudicação do contrato (n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido);

julgar improcedente o pedido de anulação da decisão de adjudicação controvertida e o pedido de indemnização apresentado pelas recorrentes em primeira instância;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral, na medida em que considera que a decisão de adjudicação enferma de várias ilegalidades substantivas, incluindo uma violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da transparência, de erros manifestos de apreciação e de várias faltas de fundamentação, e na medida em que condena a União Europeia a pagar uma indemnização à European Dynamics Luxembourg pela perda da oportunidade de obter a adjudicação do contrato, e remeter o processo ao Tribunal Geral;

a título mais subsidiário, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral, na medida em que condena a União Europeia a pagar uma indemnização à European Dynamics Luxembourg pela perda da oportunidade de lhe ser adjudicado o contrato, e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar as recorrentes em primeira instância na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recurso baseia-se em quatro fundamentos principais, nomeadamente: 1) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação dos princípios da igualdade de oportunidades e da transparência, e violou o seu dever de fundamentação, nos termos do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal; 2) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação do critério relativo aos erros manifestos de apreciação; 3) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 100.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro Geral (1), lido em conjugação com o artigo 264.o, segundo parágrafo, do TFUE; e 4) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na concessão de uma indemnização pela perda da oportunidade.

2.

Como primeiro fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar e determinar se a introdução de critérios de ponderação para os subcritérios dos primeiros critérios de adjudicação técnica, os quais não foram comunicados aos proponentes antes da entrega das suas propostas: 1) alterou os critérios para a adjudicação do contrato previstos no caderno de encargos ou no anúncio do concurso; 2) continha elementos que, se tivessem sido conhecidos aquando da preparação das propostas, poderiam ter afetado essa preparação; ou 3) foram adotados com base em elementos suscetíveis de criar uma discriminação relativamente a um dos proponentes. Na segunda parte do primeiro fundamento de recurso, o recorrente sustenta também que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação ao não explicitar por que motivo considera que a introdução, sem pré-aviso, de critérios de ponderação para os subcritérios usados no âmbito do primeiro critério de adjudicação diminuiu a possibilidade de as recorrentes em primeira instância serem classificadas em primeiro ou em segundo lugar na cascata, no concurso público controvertido.

3.

Como segundo fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar se os erros manifestos cometidos pelo comité de avaliação na apreciação da proposta da European Dynamics à luz do primeiro e do segundo critérios de avaliação poderiam ter tido algum impacto quanto ao resultado final da decisão de adjudicação controvertida. O recorrente salienta que o Tribunal Geral deve analisar se os erros manifestos de apreciação constatados teriam conduzido a um resultado do procedimento de adjudicação diferente relativamente a dois aspetos. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral deve examinar se, admitindo que esses erros manifestos de apreciação não tinham sido cometidos, a proposta rejeitada teria obtido pontos suficientes para ser classificada numa posição mais elevada na cascata. Em segundo lugar, o Tribunal Geral deve examinar se os erros manifestos constatados têm efeito na pontuação atribuída para um dado (sub)critério, nos casos em que existem outros motivos (que não enfermam de erros manifestos de apreciação) que igualmente justificam as pontuações atribuídas.

4.

Como terceiro fundamento de recurso, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao examinar cada um dos comentários do comité de avaliação isoladamente e não no seu contexto mais amplo, avaliando assim o dever de fundamentação de modo mais exigente do que aquele que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. Acresce que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não analisar se os outros motivos (que não enfermam de falta de fundamentação) adiantados pelo IHMI para justificar as pontuações atribuídas para o primeiro critério de adjudicação poderiam, mesmo assim, não ser suficientes para confirmar a validade da pontuação atribuída. Por esse motivo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao anular a decisão controvertida com fundamento na violação do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro geral, lido em conjugação com o artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE.

5.

Como quarto fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao atribuir uma indemnização à primeira recorrente em primeira instância, na medida em que um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade extracontratual das instituições da União (a saber, a existência de um ato ilícito) não ficou demonstrado. A título subsidiário, o recorrente sustenta que, mesmo que fosse dado provimento ao pedido de anulação do IHMI apenas com base no primeiro fundamento de recurso, o acórdão recorrido deveria, ainda assim, ser anulado, na medida em que impõe uma obrigação de indemnização, uma vez que, nesse caso, não está demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre os restantes comportamentos ilícitos (erro manifesto de apreciação e falta de fundamentação) e o alegado dano. A título mais subsidiário, o recorrente pede que o acórdão recorrido seja anulado com fundamento na contradição entre as considerações que nele figuram e o segundo travessão do seu dispositivo. A título ainda mais subsidiário, o recorrente salienta que, em qualquer caso, o dispositivo do acórdão recorrido contém um erro material, na medida em que condena a União Europeia, e não o IHMI, a indemnizar a European Dynamics Luxembourg pela perda de oportunidade.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002

JO L 298, p. 1


7.3.2016   

PT

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C 90/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de dezembro de 2015 — Shiraz Baig Mirza/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

(Processo C-695/15)

(2016/C 090/13)

Língua do processo: hungaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Shiraz Baig Mirza

Recorrida: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (1) (a seguir «Regulamento de Dublin III»), ser interpretado no sentido de que

a)

Os Estados-Membros só podem exercer o direito de enviar um requerente para um país terceiro seguro antes da determinação do Estado-Membro responsável, ou podem exercê-lo igualmente após dessa determinação?

b)

A resposta à questão anterior será diferente se o Estado-Membro concluir que é o Estado responsável não no momento em que o pedido é apresentado pela primeira vez às suas autoridades, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Dublin III e com o Capítulo III do referido regulamento, mas no momento em que acolhe o requerente proveniente de outro Estado-Membro na sequência de um pedido para efeitos da sua transferência ou da sua retomada a cargo, em aplicação dos Capítulos V e VI do Regulamento de Dublin III?

2)

Se, em conformidade com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça em resposta à primeira questão, o direito de enviar um requerente para um país terceiro seguro também puder ser exercido depois de uma transferência efetuada em aplicação do procedimento de Dublin:

pode o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Dublin III ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem exercer esse direito igualmente no caso de o Estado-Membro que efetua a transferência não ter sido informado, no decurso do procedimento de Dublin, da regulamentação nacional específica relativa ao exercício desse direito ou da prática aplicada pelas autoridades nacionais?

3)

Pode o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Dublin III ser interpretado no sentido de que, no caso de um requerente que foi retomado a cargo em aplicação do artigo 18.o[, n.o 1], alínea c), do referido regulamento, o procedimento deve prosseguir na fase em que foi interrompido no procedimento precedente?


(1)  JO L 180, p. 31.


7.3.2016   

PT

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C 90/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Frosinone (Itália) em 5 de janeiro de 2016 — processo penal contra Paola Tonachella

(Processo C-8/16)

(2016/C 090/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Frosinone

Parte no processo penal nacional

Paola Tonachella

Questão prejudicial

Devem os artigos 49.o e segs. e 56.o e segs. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpretados à luz dos princípios contidos no acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2012 pelo Tribunal de Justiça (processos apensos C-72/10 e C-77/10), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que prevê a cessão obrigatória, a título gratuito, da utilização dos bens materiais e imateriais, que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, quando da cessação da atividade devido ao termo do prazo da concessão ou por efeito de decisões de caducidade ou de revogação?


7.3.2016   

PT

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C 90/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 12 de janeiro de 2016 — Oussama El Dakkak, Intercontinental SARL/Administration des douanes et droits indirects

(Processo C-17/16)

(2016/C 090/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Oussama El Dakkak, Intercontinental SARL

Recorrida: Administration des douanes et droits indirects

Questão prejudicial

Devem os artigos 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005, de 26 de outubro de 2005 (1), e 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 562/2006, de 15 de março de 2006 (2), ser interpretados no sentido de que um nacional de um Estado terceiro que se encontre numa zona de trânsito internacional de um aeroporto não está sujeito ao dever de declaração que resulta do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005, de 26 de outubro de 2005, ou, pelo contrário, no sentido de que esse nacional está sujeito a esse dever por ter atravessado uma fronteira externa num dos pontos de passagem de fronteira previstos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 562/2006, de 15 de março de 2006?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309, p. 9).

(2)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105, p. 1).


7.3.2016   

PT

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C 90/12


Ação intentada em 18 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-30/16)

(2016/C 090/16)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e G. Braun, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2006/126/CE (1), uma vez que não transpôs plenamente o artigo 4.o, n.os 1 e 3, alínea b), n.o 4, alíneas d), f) e h), o artigo 6.o, n.o 2 e o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva;

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante alega que as disposições necessárias deviam ter sido adotadas e publicadas até 19 de janeiro de 2011 e aplicadas a partir de 19 de janeiro de 2013.


(1)  Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (JO L 403, p. 18).


Tribunal Geral

7.3.2016   

PT

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C 90/13


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2016 — Áustria/Comissão

(Processo T-427/12) (1)

((«Auxílios de Estado - Setor bancário - Auxílio implementado pela Alemanha e pela Áustria a favor do Bayerische Landesbank no âmbito da sua reestruturação - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno desde que sejam respeitadas determinadas condições - Revogação da decisão inicial redigida numa língua diferente da do Estado-Membro - Recurso de anulação - Ato recorrível - Admissibilidade - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Direitos de defesa - Dever de fundamentação»))

(2016/C 090/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer, W. Windisch, W. Peschorn e S. Ullreich, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do artigo 1.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 2.o da Decisão C (2012) 5062 final da Comissão, de 25 julho de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA.28487 (C 16/2009 ex N 254/2009) concedido pela República Federal da Alemanha e pela República da Áustria a favor do Bayerische Landesbank, assim como, na sequência da revogação da referida decisão pelo artigo 1.o da Decisão (UE) 2015/657 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2013, relativa ao auxílio de Estado SA.28487 (C 16/2009 ex N 254/2009) concedido pela Alemanha e pela Áustria a favor do Bayerische Landesbank (JO 2015, L 109, p. 1), um pedido de anulação do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 2.o desta última decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 373 de 1.12.2012.


7.3.2016   

PT

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C 90/13


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2016 — Makhlouf/Conselho

(Processo T-443/13) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra a Síria - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Direitos da defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direito ao respeito da vida privada - Proporcionalidade»))

(2016/C 090/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mohammad Makhlouf (Damasco, Síria) (representantes: C. Rygaert e G. Karouni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M.-M. Joséphidès e G. Étienne, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), na medida em que este ato é relativo ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Mohammad Makhlouf suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 325 de 9.11.2013.


7.3.2016   

PT

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C 90/14


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2016 — Gugler France/IHMI — Gugler (GUGLER)

(Processo T-674/13) (1)

([«Marca comunitária - Procedimento de nulidade - Marca figurativa comunitária GUGLER - Motivo absoluto de recusa - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Conhecimento oficioso»])

(2016/C 090/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gugler France (Besançon, França) (representante: A. Grolée, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Alexander Gugler (Maxdorf, Alemanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de outubro de 2013 (processo R 356/2012-4), relativa a um procedimento de nulidade entre a Gugler France e M. Alexander Gugler.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), (IHMI) de 16 de outubro de 2013 (processo R 356/2012-4.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Gugler France durante o processo no Tribunal Geral.


(1)  JO C 61 de 1.3.2014


7.3.2016   

PT

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C 90/15


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2016 — BR IP Holder/IHMI — Greyleg Investments (HOKEY POKEY)

(Processo T-62/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária HOKEY POKEY - Marca nominativa nacional anterior não registada - Prova da utilização - Direito de proibir a utilização da marca requerida - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Direito de um Estado-Membro - Dever de fundamentação - Conhecimento oficioso»])

(2016/C 090/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BR IP Holder LLC (Canton, Massachusetts, Estados Unidos) (representantes: F. Traub, advogado, e C. Rohsler, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: I. Harrington, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Greyleg Investments Ltd (Baltonsborough, Reino Unido)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de novembro de 2013 (processo R 1091/2012-4), relativa a um processo de oposição entre a BR IP Holder LLC e a Greyleg Investments Ltd.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 22 de novembro de 2013 (processo R 1091/2012-4), é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela BR IP Holder LLC.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.


7.3.2016   

PT

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C 90/15


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2016 — DF/Comissão

(Processo T-782/14 P) (1)

([«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Remuneração - Destacamento no interesse do serviço - Subsídio de expatriação - Condição prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto - Restituição do indevido»])

(2016/C 090/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DF (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. von Zwehl, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e T. Bohr, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2014, DF/Comissão (F-91/13, ColetFP, EU:F:2014:228), e visando a anulação parcial desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

DF suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente processo.


(1)  JO C 89 de 16.03.2015.


7.3.2016   

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C 90/16


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2016 — Laboratorios Ern/IHMI — michelle menard (Lenah.C)

(Processo T-802/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Lenah.C - Marca nominativa nacional anterior LEMA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 090/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (Representante: S. Correa Rodriguez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Bonne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: michelle menard GmbH — Berlin cosmetics (Berlim, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de setembro de 2014 (processo R 2260/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Laboratorios Ern, SA e a michelle menard GmbH — Berlin cosmetics.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laboratorios Ern, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 46 de 9.2.2015.


7.3.2016   

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C 90/16


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2016 — Rod Leichtmetallräder/IHMI — Rodi TR (ROD)

(Processo T-75/15) (1)

([«Marca comunitária - Processo de nulidade - Marca figurativa comunitária ROD - Marcas figurativas nacionais anteriores RODI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Processo de oposição anterior - Regra 39, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95»])

(2016/C 090/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rod Leichtmetallräder GmbH (Weiden in der Oberpfalz, Alemanha) (Representantes: J. Hellenbrand e J. Biener, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: M. Rajh, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Rodi TR, SL (Lérida, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de dezembro de 2014 (processo R 281/2014-5), relativa a um processo de nulidade entre a Rodi TR, SL e a Rod Leichtmetallräder GmbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rod Leichtmetallräder GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 118 de 13.4.2015.


7.3.2016   

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C 90/17


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2016 — Biofa/Comissão

(Processo T-746/15 R)

((«Processo de medidas provisórias - Produto fitofarmacêutico - Aprovação da substância de base hidrogenocarbonato de sódio - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»))

(2016/C 090/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Biofa AG (Münsingen, Alemanha) (representantes: C. Stallberg e S. Knoblich, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. von Rintelen, F. Moro e P. Ondrüsek, agentes)

Objeto

Regulamento de Execução (UE) 2015/2069 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que aprova a substância de base hidrogenocarbonato de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 301, p. 42).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


7.3.2016   

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C 90/17


Ação intentada em 23 de outubro de 2015 — Jenkinson/Conselho e o.

(Processo T-602/15)

(2016/C 090/25)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Liam Jenkinson (Keery, Irlanda) (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)

Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) e Ação Comum da União Europeia «Eulex Kosovo»

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal:

– 1.

Quanto aos direitos que decorrem do contrato de direito privado:

requalificar a sua relação contratual como contrato de trabalho por tempo indeterminado;

declarar a violação, por parte dos demandados, das suas obrigações contratuais, designadamente da obrigação de enviar um aviso prévio no âmbito da resolução de um contrato por tempo indeterminado;

Consequentemente, a título de compensação pelo dano sofrido pela utilização abusiva de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado, da qual resultou uma incerteza prolongada que afetou o demandante, e a título da violação da obrigação de enviar um aviso prévio da resolução do contrato:

condenar os demandados a pagar ao demandante uma indemnização compensatória pela violação do aviso prévio no montante de 176 601,55 euros, calculada com base na sua antiguidade de serviço nas missões criadas pela União Europeia;

a título subsidiário, condenar os demandados a pagar ao demandante uma indemnização compensatória pela violação do aviso prévio no montante de 45 985,15 euros, para cujo cálculo foi tomada em consideração a duração dos serviços prestados a favor da quarta demandada;

declarar que o despedimento do demandante é abusivo e, por conseguinte, condenar os demandados a pagar-lhe uma indemnização avaliada ex aequo et bono em 50 000 euros;

declarar que os demandados não prepararam os documentos sociais legalmente exigidos em razão da cessação do contrato e:

condená-los a pagar ao demandante a quantia de 100 euros por cada dia de atraso a partir da propositura da presente ação;

condená-los a enviar ao demandante os documentos sociais relativos ao fim do contrato;

condenar os demandados a pagar juros sobre os montantes acima referidos, calculados à taxa legal belga.

– 2.

Quanto ao abuso de poder e à discriminação existente:

declarar que os três primeiros demandados trataram o demandante de forma discriminatória, sem justificação objetiva, no decurso do seu contrato com as Missões que estes instituíram, no que diz respeito à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e às respetivas vantagens, bem como no que diz respeito à garantia de um emprego subsequente;

declarar que o demandante devia ter sido recrutado como agente temporário de um dos três primeiros demandados;

condenar os três primeiros demandados a indemnizá-lo pela perda de remuneração, de pensão, de subsídios e de vantagens decorrentes das violações do direito comunitário acima referidas;

condená-los a pagar-lhe juros sobre estas quantias, calculados à taxa legal belga;

fixar um prazo às partes para calcularem a referida indemnização, tendo em conta o grau e o escalão em que o demandante devia ter sido admitido, a progressão média de remuneração, a evolução da sua carreira, os subsídios que devia ter recebido ao abrigo desse contrato de agente temporário; e comparar os resultados obtidos com a remuneração efetivamente recebida pelo demandante.

A título subsidiário:

declarar que os demandantes violaram as suas obrigações legais;

condená-los a indemnizar o demandante pelo dano resultante das referidas violações, o qual é estimado ex aequo et bono em 150 000 euros.

Em qualquer caso:

Condenar os demandados nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o demandante invoca oito fundamentos.

1.

Com o seu primeiro fundamento, o demandante alega um abuso de direito cometido pelos demandados devido à utilização sucessiva de contratos celebrados por tempo determinado bem como a violação por estes últimos do princípio da proporcionalidade.

2.

Com o seu segundo fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, da proteção dos trabalhadores no contexto de um despedimento coletivo.

3.

Com o seu terceiro fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

4.

Com o seu quarto fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do seu direito a ser ouvido.

5.

Com o seu quinto fundamento, o demandante alega a insegurança jurídica que lhe foi causada pelos demandados e a violação, por parte destes últimos, do seu direito a uma boa administração.

6.

Com o seu sexto fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do princípio da consulta dos representantes do pessoal.

7.

Com o seu sétimo fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa.

8.

Com o seu oitavo fundamento, o demandante alega a violação, por parte dos demandados, do direito à livre circulação dos trabalhadores.


7.3.2016   

PT

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C 90/19


Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — Novartis/IHMI (representação de um crescente em preto e branco)

(Processo T-678/15)

(2016/C 090/26)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: M. Zintler, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária (representação de um crescente em preto e branco) — Pedido de registo n.o 13 191 036

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de setembro de 2015 no processo R 89/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

declarar que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 não obsta ao sinal em causa (marca comunitária n.o 13 191 036) relativamente aos bens da classe 5 descritos no pedido de registo;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


7.3.2016   

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C 90/20


Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — Novartis/IHMI (representação de um crescente em verde e branco)

(Processo T-679/15)

(2016/C 090/27)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (representante: M. Zintler, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária (representação de um crescente em verde e branco) — Pedido de registo n.o 13 189 139

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de setembro de 2015 no processo R 78/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

declarar que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 não obsta ao sinal em causa (marca comunitária n.o 13 189 139) relativamente aos bens da classe 5 descritos no pedido de registo;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


7.3.2016   

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C 90/20


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 — Aldi/IHMI — Sky (SKYLITE)

(Processo T-736/15)

(2016/C 090/28)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen, advogados, e N. Bertram, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sky plc (Isleworth, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «SKYLITE» — Pedido de registo n.o 11 595 311

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de outubro de 2015 proferida no processo R 2771/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


7.3.2016   

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C 90/21


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2015 — It Works/IHMI — KESA Holdings Luxembourg (IT it WORKS)

(Processo T-778/15)

(2016/C 090/29)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: It Works S.A. (Cracóvia, Polónia) (representante: J. Aftyka, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: KESA Holdings Luxembourg Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «IT it WORKS» — Pedido de registo n.o 10 359 222

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 26 de outubro de 2015 no processo R 2106/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada relativamente aos serviços para os quais a oposição foi deferida;

anular a decisão da Divisão de Oposição de 17/06/2014 no processo de oposição n.o B 001988727 relativamente aos serviços para os quais a oposição foi deferida;

remeter o processo ao IHMI para que possa alterar a decisão quanto ao mérito do processo e registar a marca comunitária n.o 010359222 relativamente a todos os serviços abrangidos, sem prejuízo dos que não foram impugnados;

condenar o IHMI a suportar as despesas do processo na Divisão de Oposição, na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


7.3.2016   

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C 90/22


Recurso interposto em 8 de janeiro de 2016 — La tarte tropézienne/IHMI (LA TARTE TROPÉZIENNE 1955. SAINT-TROPEZ)

(Processo T-7/16)

(2016/C 090/30)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: La tarte tropézienne (Cogolin, França) (representante: T. Cuche, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Registo internacional da marca figurativa comunitária que inclui os elementos nominativos «LA TARTE TROPÉZIENNE 1955. SAINT-TROPEZ» — Pedido de proteção do registo n.o 1 212 405

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de outubro de 2015, no processo R 720/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissível o presente recurso;

declarar que a proteção na União Europeia do registo internacional n.o 1 212 405 é válida para designar os seguintes produtos: «farinhas e preparações feitas de cereais; açúcar; mel; xarope de melaço; levedura; fermento em pó; especiarias; massas para bolos; bolos; bolos congelados; crepes»;

consequentemente, anular parcialmente a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de outubro de 2015, na medida em que recusou a proteção na União Europeia do registo internacional n.o 1 212 405 para os produtos seguintes: «farinhas e preparações feitas de cereais; açúcar; mel; xarope de melaço; levedura; fermento em pó; especiarias; massas para bolos; bolos; bolos congelados; crepes»;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


7.3.2016   

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C 90/23


Recurso interposto em 15 de janeiro de 2016 — Gauff/IHMI — H. P. Gauff Ingenieure (GAUFF)

(Processo T-13/16)

(2016/C 090/31)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Gauff GmbH & Co. Engineering KG (Nuremberga, Alemanha) (representante: A. Molnar, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: H. P. Gauff Ingenieure GmbH & Co. KG — JBG (Frankfurt am Main, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «Gauff» — Marca comunitária n.o 6 327 977

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de novembro de 2015, no processo R 549//2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

a título subsidiário, reenviar o processo ao IHMI para um exame ulterior dos elementos controvertidos que, erradamente, não foram examinados;

condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efetuadas com o processo de recurso.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 53.o, 56.o, 57.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009 e violação do Regulamento n.o 2868/95, bem como violação do direito de ser ouvido e falta de fundamentação.


7.3.2016   

PT

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C 90/23


Recurso interposto em 8 de janeiro de 2016 — Apimab Laboratoires e o./Comissão

(Processo T-14/16)

(2016/C 090/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Apimab Laboratoires (Clermont-l’Hérault, França), Sarl BBI — Blanche Bresson Institut (Barbentane, França), Institut de recherche biologique — IRB (Montaigu, França), Laboratoires Arkopharma (Carros, França), Laboratoires Juva Santé (Paris, França), Ortis (Bütgenbach, Bélgica), Pierre Fabre Médicament (Boulogne-Billancourt, França), Pollenergie (Saint-Hilaire-de-Lusignan, França) (representantes: A. de Brosses, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o Regulamento n.o 2015/1933 foi adotado sem consulta prévia da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e, por conseguinte, em violação do procedimento aplicável para a sua adoção;

declarar que a Comissão cometeu um erro de direito ao adotar o Regulamento n.o 2015/1933 sem avaliação científica do risco, em violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 178/2002;

declarar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao limitar, no Regulamento n.o 2015/1933, de 27 de outubro de 2015, o teor de benzo(a)pireno em determinados suplementos alimentares a 10 microgramas se isolado ou a 50 microgramas se misturado com outras substâncias;

declarar que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, ao limitar, no Regulamento n.o 2015/1933, de 27 de outubro de 2015, o teor de benzo(a)pireno em determinados suplementos alimentares a 10 microgramas se isolado ou a 50 microgramas se misturado com outras substâncias;

declarar que a Comissão violou o princípio da não discriminação, ao limitar, no Regulamento n.o 2015/1933, de 27 de outubro de 2015, o teor de benzo(a)pireno em determinados suplementos alimentares a 10 microgramas se isolado ou a 50 microgramas se misturado com outras substâncias.

Em consequência:

anular o Regulamento n.o 2015/1933, de 27 de outubro de 2015, no que respeita às suas disposições relativas aos suplementos alimentares;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação pela Comissão das regras de procedimento que decorrem do Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (a seguir «regulamento-quadro»), quando da adoção do Regulamento (UE) n.o 2015/1933 da Comissão, de 27 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em fibras de cacau, chips de banana, suplementos alimentares, plantas aromáticas secas e especiarias secas (a seguir «regulamento impugnado»).

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão quando da adoção do regulamento impugnado e à violação do artigo 2.o do regulamento-quadro, que justificam a anulação do regulamento impugnado por falta de base jurídica.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão, na medida em que não consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e não efetuou nenhuma avaliação científica prévia, o que viola os requisitos do artigo 6.o do Regulamento n.o 178/2002.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o regulamento impugnado se baseia implicitamente na conclusão de que o consumidor ingere quantidades semelhantes de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) através dos suplementos alimentares e através dos alimentos correntes, o que não acontece.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio da proporcionalidade, na medida em que a fixação do teor máximo de PAH vai além do necessário para proteger a saúde pública.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio da não discriminação, na medida em que o regulamento impugnado não tomou em consideração as diferenças entre os suplementos alimentares e os outros géneros alimentícios, ao fixar o teor máximo de PAH de acordo com o tipo de alimento em causa.


7.3.2016   

PT

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C 90/25


Recurso interposto em 14 de janeiro de 2016 — Pandalis/IHMI — LR Health & Beauty Systems (Cystus)

(Processo T-15/16)

(2016/C 090/33)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Georgios Pandalis (Glandorf, Alemanha) (representante: A. Franke, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: LR Health & Beauty Systems GmbH (Ahlen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Cystus» — Marca comunitária n.o 1 273 119

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de outubro de 2015 proferida no processo R 2839/2014-1

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão relativa ao processo de nulidade n.o 8374 C e a marca comunitária n.o 1 273 119 «Cystus»;

condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 64.o, n.o 1, conjugado com o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009;

Desvio de poder;

Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/25


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2016 — Mast-Jägermeister/IHMI (Copo)

(Processo T-16/16)

(2016/C 090/34)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Mast-Jägermeister SE (Wolfenbüttel, Alemanha) (representantes: H. Schrammek, C. Drzymalla, S. Risthaus, J. Engberding, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou modelo comunitário «Copo» — Pedidos de registo n.os 2683615-0001 e 2683615-0002

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 17 de novembro de 2015 no processo R 1842/2015-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

reconhecer o dia 17 de abril de 2015 como data de depósito dos pedidos de registo dos desenhos ou modelos n.os 002683615-0001 e 002683615-0002;

condenar o IHMI nas despesas, incluindo as despesas suportadas no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 45.o, n.o 1, 46.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 6/2002, em conjugação com os artigos 36.o, n.o 1, alínea c) e 38.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 62.o, segundo período, do Regulamento n.o 6/2002.


7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/26


Recurso interposto em 18 de janeiro de 2016 — DMC/IHMI — Etike’ International Srl (De Giusti Orgoglio)

(Processo T-18/16)

(2016/C 090/35)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: DMC (San Vendemiano, Itália) (representante: B. Osti, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Etike’ International Srl (Baronissi, Itália)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «De Giusti Orgoglio» — Pedido de registo n.o 9 499 468

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 5 de novembro de 2015 no processo R 1764/2013-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reformar a decisão impugnada por falta de fundamento de facto e de direito;

condenar o IHMI nas despesas;

Ordenar que seja apresentado o processo de oposição n.o B 001757973 e do recurso n.o R 1764/2013-5.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


Tribunal da Função Pública

7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/27


Despacho do Presidente do Tribunal da Função Pública de 20 de janeiro de 2016 — Brouillard/Comissão

(Processo F-148/15 R)

(«Função pública - Não admissão a participar nas provas de um concurso - Processo de medidas provisórias - Pedido de medidas provisórias - Urgência - Inexistência»)

(2016/C 090/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alain Laurent Brouillard (Forest, Bélgica) (Representante: P. Vande Casteele, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/306/15 — Juristas-linguistas de língua francesa (AD7) de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso pelo facto de este último não ter um nível de ensino correspondente a uma formação jurídica completa prosseguida num estabelecimento de ensino superior belga, francês ou luxemburguês.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias de A. L. Brouillard é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/27


Despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de janeiro de 2016 — Glantenay e o./Comissão

(Processo F-85/15) (1)

(2016/C 090/37)

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 262, de 10/8/2015, p. 42.