ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 84

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
4 de março de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 084/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 084/02

Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2016/C 084/03

Convite à apresentação de candidaturas 2016 — Terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) ( 1 )

8

2016/C 084/04

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ECSEL Joint Undertaking

8

2016/C 084/05

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ECSEL Joint Undertaking

9

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 084/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7969 — GIP/CPPIB/Asciano Businesses) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 084/07

Aviso à atenção de Abd Al-Baset Azzouz, Gulmurod Khalimov, Nusret Imamovic, Muhannad Al-Najdi, Morad Laaboudi, Ali Musa Al-Shawakh, Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha’ari, Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal, Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh, Salim Benghalem, Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi e à entidade Harakat Sham Al-Islam que foi acrescentada à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/307 da Comissão

11


 

Retificações

2016/C 084/08

Retificação da comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) ( JO C 14 de 15.1.2016 )

13


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/1


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de março de 2016

(2016/C 84/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0901

JPY

iene

124,23

DKK

coroa dinamarquesa

7,4565

GBP

libra esterlina

0,77435

SEK

coroa sueca

9,3620

CHF

franco suíço

1,0840

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,4245

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,057

HUF

forint

308,94

PLN

zlóti

4,3339

RON

leu romeno

4,4584

TRY

lira turca

3,1920

AUD

dólar australiano

1,4852

CAD

dólar canadiano

1,4644

HKD

dólar de Hong Kong

8,4755

NZD

dólar neozelandês

1,6257

SGD

dólar singapurense

1,5158

KRW

won sul-coreano

1 322,61

ZAR

rand

17,1245

CNY

iuane

7,1298

HRK

kuna

7,6015

IDR

rupia indonésia

14 427,47

MYR

ringgit

4,4962

PHP

peso filipino

51,211

RUB

rublo

80,0845

THB

baht

38,677

BRL

real

4,1949

MXN

peso mexicano

19,5122

INR

rupia indiana

73,3365


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/2


Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2016/C 84/02)

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

POLÓNIA

Alteração das informações publicadas no JO C 126 de 18.4.2015.

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DE FRONTEIRA

Postos de passagem na fronteira:

1)   acessíveis a todos:

N.o

Designação

Tipo

Tipo de tráfego fronteiriço autorizado

Horários

a)   fronteiras terrestres com a Federação da Rússia:

1

Braniewo-Mamonovo

tráfego ferroviário

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

2

Bezledy-Bagrationovsk

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com uma carga por eixo inferior a 8 toneladas que efetuam transportes internacionais

24/7

3

Głomno-Bagrationovsk

tráfego ferroviário

transporte de mercadorias

24/7

4

Skandawa-Zheleznodorozhny

tráfego ferroviário

transporte de mercadorias

24/7

5

Gołdap-Gusev

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com um peso máximo autorizado não superior a 7,5 toneladas

24/7

6

Grzechotki-Mamonovo II

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

7

Gronowo-Mamonovo

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com um peso máximo não superior a 6 toneladas

24/7

b)   fronteira terrestre com a Bielorrússia:

1

Rudawka-Lesnaya

tráfego fluvial

transporte de passageiros

de 1.5 a 1.10 entre as 7:00 e as 19:00

2

Kuźnica Białostocka-Grodno

tráfego ferroviário

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

3

Kuźnica Białostocka-Bruzgi

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

4

Bobrowniki-Bierestovica

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

5

Zubki Białostockie-Bierestovica

tráfego ferroviário

transporte de mercadorias

24/7

6

Siemianówka-Svislach

tráfego ferroviário

transporte de mercadorias

24/7

7

Białowieża-Piererov

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros: peões, ciclistas

de 1.5 a 1.10 entre as 08:00 e as 20:00 de 1.10 a 31.3 entre as 8:00 e as 18:00

8

Czeremcha-Vysoko-Litovsk

tráfego ferroviário

transporte de mercadorias

24/7

9

Kukuryki-Kozłowiczy

tráfego rodoviário,

transporte de mercadorias

24/7

10

Terespol-Brest

tráfego ferroviário

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

11

Terespol-Brest

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros

24/7

12

Sławatycze-Damachava

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, exceto autocarros

24/7

c)   fronteira terrestre com a Ucrânia:

1

Dorohusk-Jagodzin

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

2

Dorohusk-Jagodzin

tráfego ferroviário

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

3

Zosin-Ustilug

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros

24/7

4

Hrubieszów-Volodymyr-Volynsky

tráfego ferroviário

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

5

Dołhobyczów-Uhryniv

tráfego rodoviário,

veículos de passageiros com um peso em carga autorizado não superior a 3,5 toneladas e autocarros

24/7

6

Hrebenne-Rava-Rus’ka

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

7

Hrebenne-Rava-Rus’ka

tráfego ferroviário

transporte de passageiros

24/7

8

Werchrata-Rava-Rus’ka

tráfego ferroviário

transporte de mercadorias

24/7

9

Budomierz-Hrushiv

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com um peso máximo autorizado não superior a 3,5 toneladas

24/7

10

Korczowa-Krakovets’

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

11

Przemyśl-Mostys’ka

tráfego ferroviário

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

12

Medyka-Shehyni

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

13

Krościenko-Smil’nytsya

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com um peso máximo autorizado não superior a 7,5 toneladas

24/7

14

Krościenko-Khyriv

tráfego ferroviário

transporte de passageiros

24/7

d)   fronteira marítima:

1

Szczecin

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

2

Trzebież

tráfego marítimo

transporte de passageiros

24/7

3

Nowe Warpno

tráfego marítimo

transporte de passageiros

24/7

4

Swinoujscie

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

5

Dziwnów

tráfego marítimo

transporte de passageiros em barcos de recreio, transporte de mercadorias (pescas polacas)

24/7

6

Mrzeżyno

tráfego marítimo

transporte de mercadorias (pescas polacas)

24/7

7

Kołobrzeg

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

8

Darłowo

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

9

Ustka

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

10

Łeba

tráfego marítimo

transporte de passageiros em barcos de recreio, transporte de mercadorias (pescas polacas)

24/7

11

Władysławowo

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

12

Jastarnia

tráfego marítimo

transporte de passageiros em barcos de recreio, transporte de mercadorias (pescas polacas)

24/7

13

Hel

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

14

Gdynia

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

15

Gdańsk-Port

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

16

Gdańsk-Górki Zachodnie

tráfego marítimo

transporte de passageiros em barcos de recreio, transporte de mercadorias (pescas polacas)

24/7

17

Elbląg

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

18

Frombork

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

e)   aeroporto permanente:

1

Poznań-Ławica

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

2

Bydgoszcz

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

3

Łódż-Lublinek

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

4

Świdnik k/Lublina

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

5

Kraków-Balice

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

6

Katowice-Pyrzowice

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

7

Wrocław-Strachowice

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

8

Gdańsk-Rębiechowo

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

9

Rzeszów-Jasionka

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

10

Warszawa-Okęcie

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

11

Warszawa-Modlin

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

12

Szczecin-Goleniów

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

f)   outros aeroportos

1

Jelenia Góra

tráfego aéreo

transporte de passageiros

entre as 07:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 07:00 e as 22:00

2

Mazury

tráfego aéreo

transporte de passageiros

entre as 07:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 07:00 e as 22:00

3

Mielec

tráfego aéreo

transporte de passageiros

entre as 07:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 07:00 e as 22:00

4

Zielona Góra-Przylep

tráfego aéreo

transporte de passageiros

entre as 6:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 6:00 e as 22:00

5

Gdynia-Kosakowo

tráfego aéreo

transporte de passageiros

entre as 6:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 6:00 e as 22:00

6

Kielce-Masłów

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

entre as 6:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 6:00 e as 22:00

7

Zielona Góra-Babimost

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

entre as 6:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 6:00 e as 22:00

8

Radom-Sadków

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

entre as 6:00 e as 24:00;


2)   Pontos de passagem fronteiriços internacionais para os nacionais dos Estados-Membros em causa:

N.o

Designação

Tipo

Tipo de tráfego fronteiriço autorizado

Horários

1

Połowce-Pieszczatka

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, exceto autocarros, para nacionais polacos e da Bielorrússia

24/7

Lista das publicações anteriores

 

JO C 316 de 28.12.2007, p. 1.

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 16.

 

JO C 177 de 12.7.2008, p. 9.

 

JO C 200 de 6.8.2008, p. 10.

 

JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.

 

JO C 3 de 8.1.2009, p. 10.

 

JO C 37 de 14.2.2009, p. 10.

 

JO C 64 de 19.3.2009, p. 20.

 

JO C 99 de 30.4.2009, p. 7.

 

JO C 229 de 23.9.2009, p. 28.

 

JO C 263 de 5.11.2009, p. 22.

 

JO C 298 de 8.12.2009, p. 17.

 

JO C 74 de 24.3.2010, p. 13.

 

JO C 326 de 3.12.2010, p. 17.

 

JO C 355 de 29.12.2010, p. 34.

 

JO C 22 de 22.1.2011, p. 22.

 

JO C 37 de 5.2.2011, p. 12.

 

JO C 149 de 20.5.2011, p. 8.

 

JO C 190 de 30.6.2011, p. 17.

 

JO C 203 de 9.7.2011, p. 14.

 

JO C 210 de 16.7.2011, p. 30.

 

JO C 271 de 14.9.2011, p. 18.

 

JO C 356 de 6.12.2011, p. 12.

 

JO C 111 de 18.4.2012, p. 3.

 

JO C 183 de 23.6.2012, p. 7.

 

JO C 313 de 17.10.2012, p. 11.

 

JO C 394 de 20.12.2012, p. 22.

 

JO C 51 de 22.2.2013, p. 9.

 

JO C 167 de 13.6.2013, p. 9.

 

JO C 242 de 23.8.2013, p. 2.

 

JO C 275 de 24.9.2013, p. 7.

 

JO C 314 de 29.10.2013, p. 5.

 

JO C 324 de 9.11.2013, p. 6.

 

JO C 57 de 28.2.2014, p. 4.

 

JO C 167 de 4.6.2014, p. 9.

 

JO C 244 de 26.7.2014, p. 22.

 

JO C 332 de 24.9.2014, p. 12.

 

JO C 420 de 22.11.2014, p. 9.

 

JO C 72 de 28.2.2015, p. 17.

 

JO C 126 de 18.4.2015, p. 10.

 

JO C 229 de 14.7.2015, p. 5.

 

JO C 341 de 16.10.2015, p. 19.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/8


Convite à apresentação de candidaturas 2016

Terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 84/03)

É lançado hoje um convite à apresentação de candidaturas «Saúde — 2016», ao abrigo do terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) (1).

Este convite à apresentação de candidaturas é constituído por:

um convite à apresentação de propostas com vista à concessão de uma contribuição financeira a ações específicas sob a forma de subvenções a projetos.

A data-limite para a apresentação de candidaturas em linha é 2 de junho de 2016.

Todas as informações, incluindo a Decisão da Comissão de 1 de março de 2016 relativa à adoção do programa de trabalho para 2016 para a implementação do terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020), bem como os critérios de seleção, concessão e outros critérios relativos às contribuições financeiras para as ações do referido programa, estão disponíveis no sítio web da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea) no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/chafea/


(1)  Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).


4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/8


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ECSEL Joint Undertaking

(2016/C 84/04)

Anuncia-se o lançamento de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ECSEL Joint Undertaking.

São convidados os interessados a apresentarem propostas, indicando como referência do convite: H2020-ECSEL-2016-1-RIA-two-stage.

Toda a documentação, incluindo os prazos e o orçamento, consta do texto do convite, que se encontra publicado nos seguintes sítios web:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal (funding opportunities — calls)

http://ecsel.eu/web/calls/CALLS_2016.php


4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/9


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ECSEL Joint Undertaking

(2016/C 84/05)

Anuncia-se o lançamento de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ECSEL Joint Undertaking.

São convidados os interessados a apresentarem propostas, indicando como referência do convite: H2020-ECSEL-2016-2-IA-two-stage.

Toda a documentação, incluindo os prazos e o orçamento, consta do texto do convite, que se encontra publicado nos seguintes sítios web:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal (funding opportunities — calls)

http://ecsel.eu/web/calls/CALLS_2016.php


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7969 — GIP/CPPIB/Asciano Businesses)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 84/06)

1.

Em 26 de fevereiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Global Infrastructure Management («GIP», Estados Unidos da América) e a Canada Pension Plan Investment («CPPIB», Canadá) irão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes da Asciano Limited («Negócios da Asciano», Austrália), nomeadamente: i) negócio do transporte ferroviário de mercadorias da Pacific National («Pacific National», Austrália); ii) negócio dos serviços portuários de automóveis a granel e de logística da Asciano e participação de 50 % da Asciano na empresa comum de logística dos serviços portuários da Patrick/ACFSPort Services Logistics Joint Venture (em conjunto, negócios «BAPS», Austrália), mediante oferta pública de aquisição.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   GIP: investimento em ativos únicos e carteiras de ativos e sociedades em infraestruturas e ativos associados a infraestruturas nos setores dos transportes, energia, água e resíduos;

—   CPPIB: investimento em public equity, private equity, imobiliário, infraestruturas e instrumentos de rendimento fixo;

—   negócios da Asciano: transporte ferroviário de mercadorias, serviços portuários e logística.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7969 — GIP/CPPIB/Asciano Businesses, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/11


Aviso à atenção de Abd Al-Baset Azzouz, Gulmurod Khalimov, Nusret Imamovic, Muhannad Al-Najdi, Morad Laaboudi, Ali Musa Al-Shawakh, Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha’ari, Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal, Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh, Salim Benghalem, Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi e à entidade Harakat Sham Al-Islam que foi acrescentada à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/307 da Comissão

(2016/C 84/07)

1.

A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Al-Qaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

a Al Qaida;

as pessoas singulares e coletivas, entidades, organismos e grupos a ela associados; e

as pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida incluem:

a)

Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de atos ou atividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al-Qaida ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

c)

Recrutamento para qualquer deles; ou

d)

Outro apoio a atos ou atividades de qualquer deles.

2.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 29 de fevereiro de 2016, o aditamento de Abd Al-Baset Azzouz, Gulmurod Khalimov, Nusret Imamovic, Muhannad Al-Najdi, Morad Laaboudi, Ali Musa Al-Shawakh, Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha’ari, Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal, Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh, Salim Benghalem, Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi e da entidade Harakat Sham Al-Islam à lista do Comité de Sanções relativa à Al-Qaida.

Abd Al-Baset Azzouz, Gulmurod Khalimov, Nusret Imamovic, Muhannad Al-Najdi, Morad Laaboudi, Ali Musa Al-Shawakh, Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha’ari, Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal, Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh, Salim Benghalem, Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi e a entidade Harakat Sham Al-Islam podem apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista acima referida, eventualmente acompanhado por documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

Nações Unidas – Gabinete do Provedor

Sala TB-08041D

Nova Iorque, NY 10017

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Telefone: +1 2129632671

Fax: +1 2129631300/3778

Endereço eletrónico: ombudsperson@un.org

Para mais informações consultar https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1267/aq_sanctions_list/procedures-for-delisting

3.

Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/307 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (3). A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Abd Al-Baset Azzouz, Gulmurod Khalimov, Nusret Imamovic, Muhannad Al-Najdi, Morad Laaboudi, Ali Musa Al-Shawakh, Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha’ari, Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal, Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh, Salim Benghalem, Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi e a entidade Harakat Sham Al-Islam à lista do anexo I desse regulamento (a seguir designado «anexo I»).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:

(1)

Congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes a essas pessoas, signulares e entidades, na sua posse ou por elas detidos, e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, direta ou indiretamente, de fundos ou recursos económicos (artigos 2.o e 2.o-A); e

(2)

Proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, direta ou indiretamente, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com atividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o).

4.

O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/307 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat, 200

1049 Bruxelas/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento de Execução (UE) 2016/307 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.

Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, um pedido no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento.


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

(2)  JO L 58 de 4.3.2016, p. 45.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


Retificações

4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/13


Retificação da comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação)

( Jornal Oficial da União Europeia C 14 de 15 de janeiro de 2016 )

(2016/C 84/08)

Na página 84, na rubrica «Normas elaboradas pelo Cenelec»:

onde se lê:

OEN (1)

Referência e título da norma (e documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1

«Cenelec

EN 62841-1:2015

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais

IEC 62841-1:2014 (Modificada)

Esta é a primeira publicação

EN 60745-1:2009 + A11:2010

EN 61029-1:2009 + A11:2010

EN 60335-1:2012 + A11:2014

Nota 2.1

22.2.2016»,

deve ler-se:

OEN (1)

Referência e título da norma (e documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1

«Cenelec

EN 62841-1:2015

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais

IEC 62841-1:2014 (Modificada)

Esta é a primeira publicação

EN 60745-1:2009 + A11:2010

EN 61029-1:2009 + A11:2010

EN 60335-1:2012 + A11:2014

Nota 2.1

22.2.2018».