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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 84 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 084/01 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2016/C 084/02 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2016/C 084/03 |
Convite à apresentação de candidaturas 2016 — Terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) ( 1 ) |
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2016/C 084/04 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ECSEL Joint Undertaking |
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|
2016/C 084/05 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ECSEL Joint Undertaking |
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|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
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|
Comissão Europeia |
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|
2016/C 084/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7969 — GIP/CPPIB/Asciano Businesses) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2016/C 084/07 |
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Retificações |
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2016/C 084/08 |
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|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
4.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
3 de março de 2016
(2016/C 84/01)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0901 |
|
JPY |
iene |
124,23 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4565 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,77435 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,3620 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0840 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,4245 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,057 |
|
HUF |
forint |
308,94 |
|
PLN |
zlóti |
4,3339 |
|
RON |
leu romeno |
4,4584 |
|
TRY |
lira turca |
3,1920 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4852 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4644 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4755 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6257 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5158 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 322,61 |
|
ZAR |
rand |
17,1245 |
|
CNY |
iuane |
7,1298 |
|
HRK |
kuna |
7,6015 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 427,47 |
|
MYR |
ringgit |
4,4962 |
|
PHP |
peso filipino |
51,211 |
|
RUB |
rublo |
80,0845 |
|
THB |
baht |
38,677 |
|
BRL |
real |
4,1949 |
|
MXN |
peso mexicano |
19,5122 |
|
INR |
rupia indiana |
73,3365 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
4.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/2 |
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2016/C 84/02)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
POLÓNIA
Alteração das informações publicadas no JO C 126 de 18.4.2015.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DE FRONTEIRA
Postos de passagem na fronteira:
1) acessíveis a todos:
|
N.o |
Designação |
Tipo |
Tipo de tráfego fronteiriço autorizado |
Horários |
|
a) fronteiras terrestres com a Federação da Rússia: |
||||
|
1 |
Braniewo-Mamonovo |
tráfego ferroviário |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
2 |
Bezledy-Bagrationovsk |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com uma carga por eixo inferior a 8 toneladas que efetuam transportes internacionais |
24/7 |
|
3 |
Głomno-Bagrationovsk |
tráfego ferroviário |
transporte de mercadorias |
24/7 |
|
4 |
Skandawa-Zheleznodorozhny |
tráfego ferroviário |
transporte de mercadorias |
24/7 |
|
5 |
Gołdap-Gusev |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com um peso máximo autorizado não superior a 7,5 toneladas |
24/7 |
|
6 |
Grzechotki-Mamonovo II |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
7 |
Gronowo-Mamonovo |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com um peso máximo não superior a 6 toneladas |
24/7 |
|
b) fronteira terrestre com a Bielorrússia: |
||||
|
1 |
Rudawka-Lesnaya |
tráfego fluvial |
transporte de passageiros |
de 1.5 a 1.10 entre as 7:00 e as 19:00 |
|
2 |
Kuźnica Białostocka-Grodno |
tráfego ferroviário |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
3 |
Kuźnica Białostocka-Bruzgi |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
4 |
Bobrowniki-Bierestovica |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
5 |
Zubki Białostockie-Bierestovica |
tráfego ferroviário |
transporte de mercadorias |
24/7 |
|
6 |
Siemianówka-Svislach |
tráfego ferroviário |
transporte de mercadorias |
24/7 |
|
7 |
Białowieża-Piererov |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros: peões, ciclistas |
de 1.5 a 1.10 entre as 08:00 e as 20:00 de 1.10 a 31.3 entre as 8:00 e as 18:00 |
|
8 |
Czeremcha-Vysoko-Litovsk |
tráfego ferroviário |
transporte de mercadorias |
24/7 |
|
9 |
Kukuryki-Kozłowiczy |
tráfego rodoviário, |
transporte de mercadorias |
24/7 |
|
10 |
Terespol-Brest |
tráfego ferroviário |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
11 |
Terespol-Brest |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros |
24/7 |
|
12 |
Sławatycze-Damachava |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, exceto autocarros |
24/7 |
|
c) fronteira terrestre com a Ucrânia: |
||||
|
1 |
Dorohusk-Jagodzin |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
2 |
Dorohusk-Jagodzin |
tráfego ferroviário |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
3 |
Zosin-Ustilug |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros |
24/7 |
|
4 |
Hrubieszów-Volodymyr-Volynsky |
tráfego ferroviário |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
5 |
Dołhobyczów-Uhryniv |
tráfego rodoviário, |
veículos de passageiros com um peso em carga autorizado não superior a 3,5 toneladas e autocarros |
24/7 |
|
6 |
Hrebenne-Rava-Rus’ka |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
7 |
Hrebenne-Rava-Rus’ka |
tráfego ferroviário |
transporte de passageiros |
24/7 |
|
8 |
Werchrata-Rava-Rus’ka |
tráfego ferroviário |
transporte de mercadorias |
24/7 |
|
9 |
Budomierz-Hrushiv |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com um peso máximo autorizado não superior a 3,5 toneladas |
24/7 |
|
10 |
Korczowa-Krakovets’ |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
11 |
Przemyśl-Mostys’ka |
tráfego ferroviário |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
12 |
Medyka-Shehyni |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
13 |
Krościenko-Smil’nytsya |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com um peso máximo autorizado não superior a 7,5 toneladas |
24/7 |
|
14 |
Krościenko-Khyriv |
tráfego ferroviário |
transporte de passageiros |
24/7 |
|
d) fronteira marítima: |
||||
|
1 |
Szczecin |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
2 |
Trzebież |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros |
24/7 |
|
3 |
Nowe Warpno |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros |
24/7 |
|
4 |
Swinoujscie |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
5 |
Dziwnów |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros em barcos de recreio, transporte de mercadorias (pescas polacas) |
24/7 |
|
6 |
Mrzeżyno |
tráfego marítimo |
transporte de mercadorias (pescas polacas) |
24/7 |
|
7 |
Kołobrzeg |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
8 |
Darłowo |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
9 |
Ustka |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
10 |
Łeba |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros em barcos de recreio, transporte de mercadorias (pescas polacas) |
24/7 |
|
11 |
Władysławowo |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
12 |
Jastarnia |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros em barcos de recreio, transporte de mercadorias (pescas polacas) |
24/7 |
|
13 |
Hel |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
14 |
Gdynia |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
15 |
Gdańsk-Port |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
16 |
Gdańsk-Górki Zachodnie |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros em barcos de recreio, transporte de mercadorias (pescas polacas) |
24/7 |
|
17 |
Elbląg |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
18 |
Frombork |
tráfego marítimo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
e) aeroporto permanente: |
||||
|
1 |
Poznań-Ławica |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
2 |
Bydgoszcz |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
3 |
Łódż-Lublinek |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
4 |
Świdnik k/Lublina |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
5 |
Kraków-Balice |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
6 |
Katowice-Pyrzowice |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
7 |
Wrocław-Strachowice |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
8 |
Gdańsk-Rębiechowo |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
9 |
Rzeszów-Jasionka |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
10 |
Warszawa-Okęcie |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
11 |
Warszawa-Modlin |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
12 |
Szczecin-Goleniów |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
24/7 |
|
f) outros aeroportos |
||||
|
1 |
Jelenia Góra |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros |
entre as 07:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 07:00 e as 22:00 |
|
2 |
Mazury |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros |
entre as 07:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 07:00 e as 22:00 |
|
3 |
Mielec |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros |
entre as 07:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 07:00 e as 22:00 |
|
4 |
Zielona Góra-Przylep |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros |
entre as 6:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 6:00 e as 22:00 |
|
5 |
Gdynia-Kosakowo |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros |
entre as 6:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 6:00 e as 22:00 |
|
6 |
Kielce-Masłów |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
entre as 6:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 6:00 e as 22:00 |
|
7 |
Zielona Góra-Babimost |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
entre as 6:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 6:00 e as 22:00 |
|
8 |
Radom-Sadków |
tráfego aéreo |
transporte de passageiros, transporte de mercadorias |
entre as 6:00 e as 24:00; |
2) Pontos de passagem fronteiriços internacionais para os nacionais dos Estados-Membros em causa:
|
N.o |
Designação |
Tipo |
Tipo de tráfego fronteiriço autorizado |
Horários |
|
1 |
Połowce-Pieszczatka |
tráfego rodoviário, |
transporte de passageiros, exceto autocarros, para nacionais polacos e da Bielorrússia |
24/7 |
Lista das publicações anteriores
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|
(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
|
4.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/8 |
Convite à apresentação de candidaturas 2016
Terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 84/03)
É lançado hoje um convite à apresentação de candidaturas «Saúde — 2016», ao abrigo do terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) (1).
Este convite à apresentação de candidaturas é constituído por:
|
— |
um convite à apresentação de propostas com vista à concessão de uma contribuição financeira a ações específicas sob a forma de subvenções a projetos. |
A data-limite para a apresentação de candidaturas em linha é 2 de junho de 2016.
Todas as informações, incluindo a Decisão da Comissão de 1 de março de 2016 relativa à adoção do programa de trabalho para 2016 para a implementação do terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020), bem como os critérios de seleção, concessão e outros critérios relativos às contribuições financeiras para as ações do referido programa, estão disponíveis no sítio web da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea) no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/chafea/
(1) Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).
|
4.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/8 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ECSEL Joint Undertaking
(2016/C 84/04)
Anuncia-se o lançamento de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ECSEL Joint Undertaking.
São convidados os interessados a apresentarem propostas, indicando como referência do convite: H2020-ECSEL-2016-1-RIA-two-stage.
Toda a documentação, incluindo os prazos e o orçamento, consta do texto do convite, que se encontra publicado nos seguintes sítios web:
http://ec.europa.eu/research/participants/portal (funding opportunities — calls)
http://ecsel.eu/web/calls/CALLS_2016.php
|
4.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/9 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ECSEL Joint Undertaking
(2016/C 84/05)
Anuncia-se o lançamento de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ECSEL Joint Undertaking.
São convidados os interessados a apresentarem propostas, indicando como referência do convite: H2020-ECSEL-2016-2-IA-two-stage.
Toda a documentação, incluindo os prazos e o orçamento, consta do texto do convite, que se encontra publicado nos seguintes sítios web:
http://ec.europa.eu/research/participants/portal (funding opportunities — calls)
http://ecsel.eu/web/calls/CALLS_2016.php
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
4.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7969 — GIP/CPPIB/Asciano Businesses)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 84/06)
|
1. |
Em 26 de fevereiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Global Infrastructure Management («GIP», Estados Unidos da América) e a Canada Pension Plan Investment («CPPIB», Canadá) irão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes da Asciano Limited («Negócios da Asciano», Austrália), nomeadamente: i) negócio do transporte ferroviário de mercadorias da Pacific National («Pacific National», Austrália); ii) negócio dos serviços portuários de automóveis a granel e de logística da Asciano e participação de 50 % da Asciano na empresa comum de logística dos serviços portuários da Patrick/ACFSPort Services Logistics Joint Venture (em conjunto, negócios «BAPS», Austrália), mediante oferta pública de aquisição. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — GIP: investimento em ativos únicos e carteiras de ativos e sociedades em infraestruturas e ativos associados a infraestruturas nos setores dos transportes, energia, água e resíduos; — CPPIB: investimento em public equity, private equity, imobiliário, infraestruturas e instrumentos de rendimento fixo; — negócios da Asciano: transporte ferroviário de mercadorias, serviços portuários e logística. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7969 — GIP/CPPIB/Asciano Businesses, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
4.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/11 |
Aviso à atenção de Abd Al-Baset Azzouz, Gulmurod Khalimov, Nusret Imamovic, Muhannad Al-Najdi, Morad Laaboudi, Ali Musa Al-Shawakh, Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha’ari, Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal, Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh, Salim Benghalem, Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi e à entidade Harakat Sham Al-Islam que foi acrescentada à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/307 da Comissão
(2016/C 84/07)
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1. |
A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros da organização Al-Qaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:
Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida incluem:
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2. |
O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 29 de fevereiro de 2016, o aditamento de Abd Al-Baset Azzouz, Gulmurod Khalimov, Nusret Imamovic, Muhannad Al-Najdi, Morad Laaboudi, Ali Musa Al-Shawakh, Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha’ari, Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal, Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh, Salim Benghalem, Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi e da entidade Harakat Sham Al-Islam à lista do Comité de Sanções relativa à Al-Qaida. Abd Al-Baset Azzouz, Gulmurod Khalimov, Nusret Imamovic, Muhannad Al-Najdi, Morad Laaboudi, Ali Musa Al-Shawakh, Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha’ari, Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal, Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh, Salim Benghalem, Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi e a entidade Harakat Sham Al-Islam podem apresentar, a qualquer momento, ao Provedor das Nações Unidas um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista acima referida, eventualmente acompanhado por documentação de apoio. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
Para mais informações consultar https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1267/aq_sanctions_list/procedures-for-delisting |
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3. |
Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/307 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (3). A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Abd Al-Baset Azzouz, Gulmurod Khalimov, Nusret Imamovic, Muhannad Al-Najdi, Morad Laaboudi, Ali Musa Al-Shawakh, Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha’ari, Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal, Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh, Salim Benghalem, Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi e a entidade Harakat Sham Al-Islam à lista do anexo I desse regulamento (a seguir designado «anexo I»). As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:
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4. |
O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 prevê um procedimento de revisão sempre que as pessoas incluídas na lista apresentem observações sobre os motivos da sua inclusão. As pessoas singulares e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/307 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:
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5. |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento de Execução (UE) 2016/307 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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6. |
Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas singulares e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, um pedido no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento. |
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.
(2) JO L 58 de 4.3.2016, p. 45.
(3) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
Retificações
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4.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/13 |
Retificação da comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação)
( Jornal Oficial da União Europeia C 14 de 15 de janeiro de 2016 )
(2016/C 84/08)
Na página 84, na rubrica «Normas elaboradas pelo Cenelec»:
onde se lê:
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OEN (1) |
Referência e título da norma (e documento de referência) |
Primeira publicação JO |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
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deve ler-se:
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OEN (1) |
Referência e título da norma (e documento de referência) |
Primeira publicação JO |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
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