ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 82

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
3 de março de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

513.a reunião plenária de 20 e 21 de janeiro de 2016

2016/C 082/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a titularização e cria um quadro europeu para a titularização simples, transparente e normalizada e que altera as diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 [COM(2015) 472 final — 2015/0226 (COD)] e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento [COM(2015) 473 final — 2015/0225 (COD)]

1

2016/C 082/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE [COM(2015) 341 final — 2015/0149 (COD)]

6

2016/C 082/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia [COM(2015) 340 final]

13

2016/C 082/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um novo quadro para os consumidores de energia [COM(2015) 339 final]

22


PT

 


III Actos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

513.a reunião plenária de 20 e 21 de janeiro de 2016

3.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a titularização e cria um quadro europeu para a titularização simples, transparente e normalizada e que altera as diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012»

[COM(2015) 472 final — 2015/0226 (COD)]

e a

«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento»

[COM(2015) 473 final — 2015/0225 (COD)]

(2016/C 082/01)

Relator:

Daniel MAREELS

Em 27 e 14 de outubro de 2015, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a titularização e cria um quadro europeu para a titularização simples, transparente e normalizada e que altera as diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012

[COM(2015) 472 final — 2015/0226 (COD)].

e a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento

[COM(2015) 473 final — 2015/0225 (COD)].

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 16 de dezembro de 2015.

Na 513.a reunião plenária de 20 e 21 de janeiro de 2016 (sessão de 20 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 176 votos a favor, um voto contra e seis abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe favoravelmente as propostas de um regime de titularizações «simples, transparentes e normalizadas» (titularizações STS), bem como a adaptação dos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento. Estas propostas enquadram-se no âmbito mais alargado do «Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais» (1).

1.2.

O Comité congratula-se com a rápida apresentação das propostas de titularização, em simultâneo com o plano de ação para a criação da União dos Mercados de Capitais. Cabe agora pôr estas iniciativas em prática a curto prazo, o que deverá permitir gerar fundos adicionais importantes para o financiamento bancário. Este aspeto é muito importante, em especial para as PME e as famílias.

1.3.

No atual sistema financeiro europeu, os empréstimos bancários representam entre75 e 80 % do financiamento total da economia e é certo que, no futuro, as PME e as famílias permanecerão, em grande medida, dependentes do financiamento bancário. Uma revitalização desse mercado pode conduzir a uma disponibilização para o setor privado de um crédito adicional entre 100 e 150 mil milhões de EUR, ou seja, um aumento de 1,6 % no empréstimo bancário às empresas e às famílias. Aliás, dada a pertinência das PME para a economia europeia, o Comité já salientou a importância da titularização para estas empresas.

1.4.

O Comité considera que o financiamento bancário é indissociável do financiamento do mercado, que será mais desenvolvido na União dos Mercados de Capitais. Ambas as formas de financiamento devem ser encaradas como complementares e não como concorrentes.

1.5.

Na opinião do Comité, deve ser adotada agora uma abordagem holística. Tendo em vista o novo quadro de titularização, há que realizar um trabalho sustentável e sólido e procurar um equilíbrio certo e adequado. Todos os objetivos estabelecidos e os interesses de todas as partes interessadas devem ser tidos em conta a todos os níveis. Neste contexto, valorizam-se os esforços em prol da estabilidade do sistema financeiro, bem como a abordagem adotada segundo a qual os investidores têm direitos e obrigações.

1.6.

Uma revitalização das titularizações pressupõe que o novo regime seja suficientemente amplo. Os critérios STS devem ser realistas e exequíveis para todos os bancos, tanto os de maior dimensão como os pequenos e locais, cujas operações estejam relacionadas com o financiamento a crédito. A titularização deve ser igualmente atrativa para os investidores. Se este processo for bem sucedido, pode contribuir consideravelmente para melhorar o financiamento da economia, aumentar os investimentos e impulsionar o crescimento. Ao mesmo tempo, deve haver clareza sobre os riscos possíveis e sobre quem os comporta. A questão agora é não cometer novamente os erros do passado.

1.7.

Os princípios de segurança, transparência e garantia do cumprimento devem ser enquadrados no novo regime, a fim de reforçar a confiança nos novos mercados. A supervisão deve ser desenvolvida de forma adequada, sob a alçada tanto do BCE como das autoridades nacionais de supervisão, e a dimensão internacional não deve ser negligenciada.

1.8.

Devido à complexidade e aos riscos associados, o Comité concorda com a ideia de que as titularizações não sejam acessíveis aos pequenos investidores e consumidores. Considera, no entanto, que a atual abordagem não vinculativa é insuficiente e insta a que os textos incluam expressamente uma proibição formal.

1.9.

Está prevista uma revisão do regime após um período de quatro anos. O Comité entende que seria desejável uma revisão mais rápida, parecendo apropriado um período de dois anos.

1.10.

Na opinião do CESE, é muito importante que os decisores políticos europeus desempenhem um papel crucial no debate internacional e mundial acerca das titularizações, a fim de salvaguardar o acervo europeu e de garantir uma harmonização suficiente a nível internacional.

2.   Contexto

2.1.

Quando da sua tomada de posse, a Comissão Juncker estabeleceu três prioridades absolutas, a saber: crescimento, emprego e investimento.

2.2.

Para o efeito, a Comissão elaborou um plano de investimento para a Europa com 3 vertentes:

mobilização de investimentos no montante de, pelo menos, 315 mil milhões de EUR em três anos;

apoio ao investimento na economia real;

criação de um ambiente favorável ao investimento  (2).

2.3.

Com o seu plano de ação para a criação de uma União de Mercados de Capitais, de 30 de setembro de 2015, a Comissão pretende mobilizar o capital na Europa e criar um mercado único de capitais, bem como, simultaneamente, concretizar uma parte importante da 3.a vertente do seu plano de investimento até 2019.

2.4.

Paralelamente ao plano de ação, foram apresentadas as propostas de titularização  (3). Trata-se de duas propostas reunidas num pacote legislativo e cada uma regula aspetos diferentes:

2.4.1.

Por um lado, uma proposta relativa à titularização. A proposta de regulamento inclui o desenvolvimento de um quadro substantivo comum para as titularizações, aplicável a todos os participantes nesse mercado, e a identificação de um subconjunto de transações que satisfazem determinados critérios de elegibilidade: as titularizações simples, transparentes e normalizadas, ou titularizações STS  (4)  (5).

2.4.2.

Por outro lado, uma proposta para alterar o atual quadro regulamentar relativo aos requisitos de capital para as instituições de crédito e as empresas de investimento, que visa tornar mais sensível ao risco o tratamento prudencial das titularizações STS (6), de modo que tenha devidamente em conta as especificações próprias dessas titularizações STS.

2.4.3.

A primeira proposta não só estabelece uma série de disposições aplicáveis a todas as titularizações, mas cria também especialmente um quadro para titularizações STS. Isto remete para o processo pelo qual a titularização é estruturada e não para a qualidade de crédito subjacente dos ativos envolvidos.

2.4.4.

A segunda proposta refere-se, a título complementar, ao tratamento prudencial das titularizações, que reflete as características específicas desses mercados com maior exatidão. Em especial, estabelece os requisitos de capital correspondentes às posições de titularização, bem como um tratamento mais sensível ao risco para as titularizações STS.

3.   Comentários e observações

3.1.

O CESE congratula-se com a apresentação das propostas relativas à titularização, em simultâneo com o plano de ação para a criação de uma União dos Mercados de Capitais. Cabe agora pôr estas iniciativas em prática quanto antes. Com efeito, as economias da Europa permanecem, em grande medida, dependentes do financiamento bancário. No sistema financeiro europeu, os empréstimos bancários representam entre 75-80 % do financiamento total da economia (7). O Comité considera que o financiamento bancário é indissociável do financiamento do mercado e que estes devem ser encarados como complementos mútuos.

3.2.

Além disso, o nível dos investimentos continua muito abaixo do registado antes da crise económica e financeira. Enquanto o Produto Interno Bruto (PIB) e o consumo privado no segundo trimestre de 2014 se encontravam mais ou menos ao mesmo nível que em 2007, os valores relativos ao investimento total eram cerca de 15 % inferiores a 2007 (8).

3.3.

O Comité já salientou anteriormente a importância da titularização, em especial no que diz respeito às PME, que dependem e continuarão a depender do crédito bancário para o seu financiamento (9). As PME ocupam um lugar importante na economia europeia, visto que representam mais de 98 % das empresas na Europa, proporcionam mais de 67 % dos postos de trabalho no setor privado na UE e são responsáveis por 58 % do valor acrescentado bruto produzido pelo setor empresarial na UE (10).

3.4.

Acresce que as operações de titularização para a concessão de empréstimos a PME são atualmente muito limitadas, ao contrário das titularizações de imóveis, que pouco sofreram com a crise financeira. Neste momento, apenas 8 % do mercado de titularização chega às PME, em comparação com 58 % no caso dos instrumentos de titularização garantidos por hipotecas imobiliárias (RMBS) (11). Por conseguinte, o Comité entende que a tónica deve ser colocada, em particular, nas titularizações associadas às PME no âmbito da estratégia para a criação de um mercado único de capitais.

3.5.

A revitalização do mercado de titularização e, mais especificamente, do segmento das PME é importante. O Plano de Investimento para a Europa identificou a criação de um mercado de titularização sustentável de qualidade como um dos cinco domínios em que será necessário atuar a curto prazo. Se esse mercado regressasse aos níveis de emissão média anteriores à crise e se as novas emissões fossem utilizadas pelas instituições de crédito para conceder novos empréstimos, poderiam fornecer um montante adicional de crédito ao setor privado entre os 100 e os 150 mil milhões de EUR. Tal representaria um aumento de 1,6 % no crédito às empresas e agregados familiares da UE (12).

3.6.

O CESE já defendeu anteriormente uma revitalização, ainda que sujeita a determinadas condições. No seu entender, a utilização da titularização deve ser devidamente regulada, a fim de evitar determinados erros cometidos no passado nos EUA (13). Do mesmo modo, já se afirmou que um mercado de titularização sustentável de alta qualidade requer a promoção de estruturas básicas com cadeias de intermediação curtas para ligar os mutuários e os aforradores diretamente (14).

3.7.

Para o CESE, é importante, doravante, partir de uma abordagem holística, realizar um trabalho sustentável e sólido, ter em vista todos os objetivos estabelecidos e os interesses de todas as partes interessadas, procurando um equilíbrio certo e adequado entre eles. Todas as medidas devem ter efeitos positivos e benéficos, tanto para o financiamento da economia (ver o exposto supra) como para a estabilidade do sistema financeiro e para os interesses dos investidores.

3.8.

O Comité considera positiva a opção de um regulamento para a concretização desta iniciativa, tratando-se de construir realmente um mercado único. As regras devem ser suficientemente amplas e atrativas aos investidores para que este processo possa ser, de facto, um êxito na prática.

3.9.

O Comité reconhece os esforços em prol da estabilidade do sistema financeiro e o potencial que estes representam. Assim, as propostas preveem algumas obrigações de transparência, que facilitam uma partilha do risco mais ampla e mais eficiente por vários intervenientes dentro e fora do setor financeiro.

3.10.

O CESE atribui importância a estas obrigações de transparência, dado que a falta de transparência e de normalização constitui um dos principais entraves ao desenvolvimento do mercado de titularização. Considera-se que o princípio básico da distinção entre diferentes categorias de produtos titularizados e da introdução de produtos simples, transparentes e normalizados é um instrumento adequado para aumentar a confiança dos investidores e revitalizar o mercado.

3.11.

O requisito de retenção do risco minimiza o risco retido em carteira das próprias entidades cedentes, o que o Comité considera um princípio geral adequado. Observa-se também que não pode haver um regresso de modelos do tipo «originar para distribuir».

3.12.

Os investidores têm direitos e obrigações. É atribuída alguma responsabilidade aos investidores, nomeadamente a obrigação de «devida diligência» relativamente às titularizações em que investem. Uma alteração das regras e a transferência de todas as responsabilidades para as entidades supervisoras e para as autoridades faria emergir uma questão indesejável de «risco moral».

3.13.

Os mercados de titularização e as operações de titularização podem implicar, em certas circunstâncias, determinados riscos, tal como se tornou evidente no passado recente, em que foram cometidos alguns erros. O que é importante é que, na revitalização que agora se almeja, não se repitam os erros do passado, como a Comissão, aliás, declarou expressamente no seu Plano de Investimento, no final de 2014. O novo regime deve proporcionar clareza sobre o risco associado e sobre quem o comporta. Graças a uma harmonização das normas de notificação, ao fornecimento de dados mais estruturados e à utilização de modelos uniformizados, será possível reforçar a confiança dos investidores e melhorar a avaliação do risco. Juntamente com uma melhor qualidade dos dados, tal deverá contribuir para que a intervenção de agências externas de notação financeira se torne o mais supérflua possível.

3.14.

Os princípios de segurança, transparência e garantia do cumprimento devem ser enquadrados no novo regime, o que também poderá beneficiar a confiança nos novos mercados. A supervisão deve ser desenvolvida de forma adequada e a dimensão internacional não deve ser negligenciada.

3.15.

O Comité acolhe também favoravelmente o princípio de que estas operações e mercados estejam reservados a investidores profissionais e institucionais, bancos e outros investidores de longo prazo. As propostas de regulamento defendem que os pequenos investidores e os consumidores não devem ter acesso a estas operações. Dada a complexidade da questão e os riscos associados, esta é a abordagem correta, mas o Comité insta a que esta proibição seja formalmente incluída nos textos.

3.16.

O Comité está ciente de que os textos atuais se limitam a promover a harmonização de vários elementos-chave nos mercados de titularização, sem prejuízo de harmonizações adicionais dos processos e práticas seguidos nesses mercados, por iniciativa dos próprios mercados. Todos os esforços realizados neste domínio devem ser objeto de ampla atenção, acompanhamento e avaliação.

3.17.

No que diz respeito à revisão prevista para quatro anos após a entrada em vigor desta iniciativa, o Comité defende a fixação de um prazo mais curto, de dois anos, para garantir ao máximo as probabilidades de êxito.

3.18.

Importa, aliás, que os decisores políticos europeus desempenhem um papel crucial no debate internacional, designadamente nas conversações de Basileia (15), sobre o desenvolvimento de um quadro prudencial para titularizações simples, transparentes e normalizadas, a fim de garantir uma harmonização suficiente a nível internacional.

Bruxelas, 20 de janeiro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Cf. a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais, COM(2015) 468 final, publicada em 30 de setembro de 2015. Ver: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1447000363413&uri=CELEX:52015DC0468

(2)  Ver o sítio da Internet da Comissão Europeia: http://ec.europa.eu/priorities/jobs-growth-investment/plan/index_pt.htm

(3)  A proposta de regulamento descreve a titularização do seguinte modo (considerando 1): a titularização envolve operações que permitem a um mutuante — normalmente uma instituição de crédito — refinanciar um conjunto de empréstimos ou posições em risco tais como empréstimos hipotecários, locações automóveis, créditos ao consumo ou cartões de crédito, convertendo-os em títulos negociáveis. O mutuante agrupa e transforma uma carteira dos seus empréstimos e organiza-os em diferentes categorias de riscos para diferentes investidores, dando-lhes assim acesso a investimentos em empréstimos e outras posições em risco a que normalmente não teriam acesso direto. Os retornos para os investidores são gerados pelos fluxos de caixa dos empréstimos subjacentes.

(4)  Proposta de regulamento relativo à titularização (cf. nota 3).

(5)  A abreviatura «STS» é retirada da designação em inglês «simple, transparent and standardised».

(6)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento. Ver: https://www.eerstekamer.nl/eu/europeesvoorstel/com_2015_473_verordening_van_het/document/f=/vjy5afglmfet.pdf

(7)  Ver «Bank deleveraging, the move from bank to market-based financing, and SME financing» [A desalavancagem dos bancos, a mudança do financiamento bancário para o financiamento baseado no mercado e o financiamento das PME], OCDE 2012. Disponível em: http://www.oecd.org/finance/financial-markets/Bank_deleveraging-Wehinger.pdf

(8)  Ficha de informação 1: «Por que razão necessita a UE de um plano de investimento?», documento conjunto da Comissão Europeia e do BEI. Ver: http://ec.europa.eu/priorities/jobs-growth-investment/plan/docs/factsheet1-why_pt.pdf

(9)  Ver relatório de informação sobre o «Acesso das PME a financiamento» (EESC-2014-06006-00-01-RI-TRA), ponto 1.2.5, e parecer sobre o «Financiamento das empresas — Mecanismos de oferta alternativos» (JO C 451 de 16.12.2014, p. 20), ponto 1.5.

(10)  Relatório anual sobre as PME europeias 2013/2014, conforme mencionado no relatório de informação sobre o «Acesso das PME a financiamento» (EESC-2014-06006-00-01-RI-TRA).

(11)  RMBS — «Residential Mortgage-Backed Securities».

(12)  Proposta de regulamento relativo à titularização.

(13)  Ver parecer do CESE sobre «O financiamento a longo prazo — Seguimento» (JO C 451 de 16.12.2014, p. 91), ponto 3.3.2.

(14)  Ver parecer do CESE sobre o «Livro Verde — Construção de uma União dos Mercados de Capitais» (JO C 383 de 17.11.2015, p. 64), ponto 3.9.

(15)  Consulta do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV) sobre os critérios para a identificação de titularizações simples, transparentes e comparáveis. A consulta decorreu entre 11 de dezembro de 2014 e 13 de fevereiro de 2015.


3.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/6


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE»

[COM(2015) 341 final — 2015/0149 (COD)]

(2016/C 082/02)

Relator:

Emilio FATOVIC

Em 31 de agosto de 2015, o Conselho e, em 15 de setembro de 2015, o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 194.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE

[COM(2015) 341 final — 2015/0149 (COD)].

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 7 de janeiro de 2016.

Na 513.a reunião plenária de 20 e 21 de janeiro de 2016 (sessão de 20 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 218 votos a favor, dois votos contra e seis abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE apoia a proposta da Comissão de estabelecer um quadro para a rotulagem da eficiência energética, convicto de que, se corretamente aplicada e integrada na Diretiva Conceção Ecológica, ela poderá beneficiar o ambiente, os consumidores, as empresas e os trabalhadores.

1.2.

O Comité entende que a proposta aborda os principais problemas relacionados com a legislação em vigor, nomeadamente a sua aplicação efetiva, o controlo eficaz do mercado e o direito dos consumidores à obtenção de informações claras, inteligíveis e comparáveis. Em particular, o CESE insta a Comissão a prosseguir na via da normalização e simplificação das classes energéticas para todas as categorias de produtos.

1.3.

O CESE subscreve a opção de recorrer ao regulamento em lugar da diretiva, a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme do ato legislativo em todo o território europeu.

1.4.

O Comité congratula-se com a escolha de criar uma «base de dados dos produtos», que tornará mais eficaz a fiscalização do mercado. No entanto, considera indispensável reforçar os controlos instrumentais dos produtos para venda, a fim de verificar a correspondência entre as características do produto e as que figuram no rótulo.

1.5.

O CESE insta a Comissão a criar e financiar percursos de formação comuns e normalizados para todos os trabalhadores e outras partes interessadas envolvidas nos processos de fiscalização e controlo.

1.6.

O CESE aprova a opção de voltar à escala energética de A a G, já que esta é mais clara para os consumidores, bem como a introdução de uma escala de cores do verde ao vermelho, para identificar melhor a eficiência dos produtos.

1.7.

O Comité propõe a criação de uma nova conceção gráfica para o rótulo energético, a fim de combater a contrafação e evitar confusões entre os consumidores, em especial durante o período de transição. Além disso, sugere que se deixe a cinzento na escala de cores as classes que não estejam ocupadas por produtos do mercado, seja em resultado de uma reorganização da escala ou devido aos limites impostos pela Diretiva Conceção Ecológica.

1.8.

O CESE propõe a introdução de um novo rótulo com outras informações sensíveis para os consumidores, como a «duração mínima dos produtos» e o «consumo energético dos produtos ao longo do seu ciclo de vida», tendo também em conta a «pegada de carbono». Tais informações são fundamentais para tornar efetivamente comparáveis do ponto de vista económico os produtos energéticos que se inserem em classes diferentes e para combater e desincentivar a obsolescência programada dos produtos.

1.9.

O CESE considera que, ao delegar um aspeto tão importante como a adoção de um regime de sanções aos Estados-Membros, se estará a promover a observância desigual da legislação, deixando de fazer sentido substituir a diretiva pelo regulamento.

1.10.

O Comité considera que a União, com base no princípio da subsidiariedade, deverá facilitar ao máximo o acesso dos grupos sociais mais desfavorecidos aos produtos energeticamente mais eficientes, combatendo o fenómeno da «pobreza energética».

1.11.

O CESE considera que, atendendo à abordagem «design for all» (conceção para todos), que visa a conceção de produtos para utilização geral, também os rótulos devem ser cada vez mais inteligíveis para todos, especialmente para os cidadãos com deficiência.

1.12.

O Comité solicita à União que envide esforços para que os eventuais custos adicionais previstos pelo novo sistema de rotulagem não recaiam automaticamente sobre os retalhistas ou os utilizadores finais.

1.13.

O CESE lamenta a inexistência de uma estratégia ad hoc para o comércio eletrónico, considerada necessária, já que este constitui um dos setores em que a aplicação da legislação é amplamente desrespeitada. Solicita, em particular, uma rápida ação para regular os «sítios bazar», tendo sido os casos em que foram detetadas as maiores infrações à obrigação de exibir o rótulo energético.

1.14.

O CESE assinala a falta de medidas ad hoc para os produtos energéticos «regenerados» e julga necessário, designadamente, regulamentar a comercialização de tais produtos quando estes forem vendidos em estabelecimentos comerciais específicos, de modo que não se gerem lacunas jurídicas e sobretudo para favorecer uma maior integração entre as estratégias no âmbito da eficiência energética e da economia circular.

1.15.

O Comité convida a Comissão Europeia a prestar atenção particularmente aos produtos importados de países terceiros, a fim de proteger a produção europeia de eventuais formas de concorrência desleal ou fraude nos casos de evidente falsificação dos rótulos.

1.16.

O CESE considera que a União Europeia só poderá alcançar os seus objetivos de eficiência energética com a participação ativa dos consumidores. Por este motivo, apela para que a sociedade civil organizada coopere com os governos nacionais, com vista à realização de atividades de informação e sensibilização mais eficazes e abrangentes, inclusive junto dos diferentes retalhistas.

1.17.

O Comité apoia a proposta de incluir obrigatoriamente nos anúncios publicitários o rótulo energético de todos os produtos ou, caso tal não seja possível, pelo menos, a classe de eficiência energética, a fim de sensibilizar e informar melhor os consumidores.

1.18.

O CESE entende que o prazo de uma semana após o período de transição é demasiado curto para passar definitivamente para o novo sistema de rotulagem de produtos. Por este motivo, solicita o alargamento deste período para 30 dias.

1.19.

O CESE convida a Comissão a adotar uma abordagem mais prudente e criteriosa no que diz respeito aos atos delegados. Espera, nomeadamente, que as delegações sejam claras e definidas, que o controlo do Parlamento seja garantido e sobretudo que a adoção dos atos delegados seja sempre subordinada a uma consulta efetiva e à participação dos Estados-Membros, do CESE e das partes interessadas.

1.20.

O CESE reputa adequado o período de oito anos para reavaliar o quadro para a rotulagem, mas propõe que este seja sujeito a uma avaliação de impacto a médio prazo.

1.21.

O CESE considera crucial a criação de um mecanismo de reescalonamento inequívoco e estável, de forma que os posteriores reescalonamentos necessários devido à evolução tecnológica do mercado sejam económicos, precisos e incontestáveis. Propõe-se, por conseguinte, efetuar o reescalonamento apenas quando os produtos da classe energética A representarem, pelo menos, 20 % do mercado.

2.   Introdução

2.1.

Em 25 de fevereiro de 2015, a Comissão Europeia publicou o «Pacote relativo à União da Energia», que se divide em três comunicações:

uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro (1);

uma comunicação sobre a posição da UE tendo em conta o acordo mundial sobre o clima;

uma comunicação que define as medidas necessárias para alcançar o objetivo de 10 % de interligação elétrica até 2020.

2.2.

A estratégia para uma União da Energia, assente numa abordagem holística, tem por objetivo proporcionar uma maior segurança, sustentabilidade e competitividade do aprovisionamento energético, articulando-se em cinco vertentes:

segurança energética, solidariedade e confiança;

um mercado interno da energia plenamente integrado;

eficiência energética, contribuindo para moderar a procura;

descarbonização da economia;

investigação, inovação e competitividade.

2.3.

É no âmbito da estratégia referida que se insere o regulamento que estabelece um quadro para a rotulagem da eficiência energética, a fim de revogar a Diretiva 2010/30/UE (2).

2.4.

O novo quadro para a rotulagem apresenta um ato legislativo no mesmo âmbito, a Diretiva 2009/125/CE, relativa à conceção ecológica (3). Segundo o comissário responsável pelo Clima e Energia, Miguel Arias Cañete, mediante esta aplicação conjunta, «a Europa poupará até 2020 em termos energéticos o equivalente ao que se gasta todos os anos em Itália, ou seja, 166 milhões de toneladas de petróleo», com um efeito considerável também na redução das emissões de CO2.

2.5.

O novo regulamento tem em conta, designadamente, os resultados das avaliações ex post sobre a legislação em vigor e das consultas realizadas com os cidadãos e as partes interessadas, bem como a respetiva avaliação de impacto (4).

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1.

A proposta da Comissão assume pela primeira vez a forma de regulamento e não de diretiva, para simplificar o quadro regulamentar para os Estados-Membros e as empresas e sobretudo para garantir que os princípios incluídos no ato sejam aplicados e respeitados uniformemente em toda a União Europeia.

3.2.

A proposta estabelece a criação de uma base de dados dos produtos para tornar a fiscalização do mercado mais eficaz. Os produtores terão a obrigação de inserir uma série de informações na referida base de dados. É importante salientar que atualmente tais informações já devem ser fornecidas pelas empresas a pedido das autoridades nacionais de fiscalização do mercado. Para tal, a Comissão Europeia calcula que os custos adicionais imputados às empresas sejam mínimos (5).

3.3.

A proposta pretende rever a escala energética em vigor, introduzida com a Diretiva 2010/30/UE, por duas razões:

a)

foi demonstrado que a escala de A+ a A+++ tornou os rótulos menos inteligíveis, desincentivando os consumidores de comprar produtos mais eficientes do ponto de vista energético;

b)

as classes energéticas mais elevadas já estão saturadas com diversas categorias de produtos.

Por conseguinte, a Comissão propõe voltar à anterior escala de A a G, considerada mais clara, reescalonando todos os produtos atualmente comercializados. As classes A e B permanecerão livres, para evitar o problema de uma imediata saturação das classes mais elevadas (6). Para efeitos de integração e complemento, prevê-se ainda a introdução nos rótulos de uma escala de cores do verde ao vermelho, para indicar os produtos que são mais ou menos eficientes do ponto de vista energético.

3.4.

A proposta prevê um período de transição de seis meses, durante o qual os produtos atualmente à venda deverão apresentar dupla rotulagem, de modo que o processo de reescalonamento se desenrole corretamente, sem gerar mais confusão para os consumidores. Além disso, nesta fase, os Estados-Membros deverão realizar campanhas ad hoc destinadas a informar os consumidores do novo sistema de rotulagem.

3.5.

Segundo a Comissão, quer as atividades de controlo quer a definição de um regime de sanções deverão ser da competência dos Estados-Membros (7).

3.6.

É delegado à Comissão o poder de adotar atos delegados, para garantir a correta aplicação da legislação, podendo ele ser revogado a qualquer momento pelo Conselho ou pelo Parlamento. A Comissão deverá assegurar, em todos os atos delegados, uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e das partes interessadas no que toca às categorias específicas dos produtos. Os Estados-Membros e as partes interessadas reunir-se-ão num fórum consultivo ad hoc.

3.7.

A próxima avaliação do quadro para a rotulagem será realizada no prazo de oito anos. Os rótulos dos produtos já no mercado serão revistos dentro de cinco anos, embora não tenha sido estabelecido um calendário preciso para o reescalonamento dos produtos comercializados após a adoção do regulamento.

4.   Observações na generalidade

4.1.

O CESE congratula-se com a proposta da Comissão, que nasce da consciência de que a rotulagem da eficiência energética beneficia o ambiente, os consumidores, as empresas europeias e os níveis de emprego (8).

4.2.

O CESE atribui ao novo sistema de rotulagem um papel estratégico — e não apenas técnico — importante, já que intervém, direta e indiretamente, nos setores da energia, do comércio interno, do desenvolvimento tecnológico, do ambiente e, de forma mais geral, nos processos de desenvolvimento sustentável.

4.3.

O CESE reconhece que a proposta tem o mérito de abordar os principais problemas relacionados com a legislação em vigor, apesar de faltar, em alguns casos, ambição e visão. Com efeito, a proposta centra-se na resolução dos problemas imediatos e inadiáveis, sem prever a evolução do comércio e da produção energética.

4.4.

O Comité insta a Comissão a prosseguir na via da normalização e simplificação das classes energéticas para todas as categorias de produtos, o que terá um papel importante na difusão de uma abordagem seletiva da aquisição pelos consumidores, valorizando os produtos de melhor qualidade.

4.5.

O CESE subscreve a opção de recorrer ao regulamento em lugar da diretiva, a fim de garantir a aplicação efetiva e rigorosa do ato legislativo de modo uniforme em todo o território europeu. A utilização seletiva deste instrumento também é crucial para a eficácia do processo de integração europeia.

4.5.1.

O Comité apoia a proposta de criação de uma «base de dados dos produtos», uma vez que esta constitui um instrumento indispensável para fiscalização eficaz do mercado. De facto, é de assinalar que, em muitos Estados-Membros, as associações de consumidores já referiram várias vezes o problema da falta de aplicação da anterior Diretiva 2010/30/UE, e a consequente existência de produtos no mercado que não apresentavam rótulos sobre o consumo energético. Importa fazê-lo também para garantir a efetiva igualdade de condições de concorrência entre os produtos no mercado interno.

4.6.

No entanto, o CESE considera que a criação de uma «base de dados dos produtos» é importante mas não decisiva no âmbito da correta fiscalização do mercado e espera que as autoridades competentes reforcem os controlos instrumentais dos produtos à venda, para verificarem a correspondência entre as características reais do produto e as constantes do rótulo.

4.7.

Atendendo à natureza extremamente técnica das ações de controlo e fiscalização do mercado, o Comité insta a Comissão a criar processos de formação comuns e normalizados para os trabalhadores e outras partes interessadas encarregadas destas operações, prevendo linhas de financiamento específicas para o efeito, a fim de assegurar a aplicação expedita e eficaz do regulamento em todos os Estados-Membros.

4.8.

O CESE apoia a escolha de voltar à anterior escala energética de A a G, já que a considera mais clara para os consumidores. É de realçar, por exemplo, que entre um frigorífico de classe A+++ e um de classe A+ existe uma diferença de consumo energético de 42 %, embora o atual sistema de rotulagem não permita compreender imediatamente a diferença de eficiência energética e de custos. Tal implica que, para determinadas categorias de produtos, vigore o princípio de que «o barato sai caro», permitindo aos consumidores reduzir os custos de categorias superiores rapidamente. Para tal, é necessário que os rótulos sejam mais claros, inteligíveis e comparáveis.

4.9.

O CESE considera que o principal objetivo da presente proposta consiste na sua aplicação uniforme à escala europeia e que, ao delegar um aspeto tão importante como a adoção de um regime de sanções aos Estados-Membros, se estará a promover a observância desigual da legislação, deixando de fazer sentido substituir a diretiva pelo regulamento.

4.10.

No seu conjunto, o CESE entende que o novo sistema de rotulagem, estruturado desta forma, poderá garantir:

4.10.1.

a receção por parte dos consumidores de informações mais precisas, pertinentes e comparáveis sobre a eficiência e o consumo energético de todos os produtos vendidos na UE, favorecendo aquisições conscientes e economicamente vantajosas a longo prazo, bem como uma utilização respeitadora do ambiente;

4.10.2.

o reforço da livre circulação de produtos, assegurando igualdade de condições. Tal fortalecerá ainda a competitividade das empresas europeias, que serão incentivadas a inovar, tendo a vantagem de entrarem no mercado antes das empresas dos países terceiros e com a possibilidade de obterem margens de lucro mais elevadas;

4.10.3.

o aumento das taxas de emprego, desde que as empresas europeias se comprometam a não deslocalizar posteriormente a sua produção, representando de forma indireta um fator de relançamento da produção europeia e do consumo interno.

5.   Observações na especialidade

5.1.

O CESE entende que o novo sistema de rotulagem constitui uma melhoria em relação à legislação em vigor, mas não responde a todas as exigências de informação dos consumidores. Neste contexto, recomenda-se a introdução de outros dados nos rótulos como a «duração mínima dos produtos» (9) e o «consumo energético dos produtos ao longo do seu ciclo de vida», tendo também em conta a «pegada de carbono». Tais informações são fundamentais para tornar efetivamente comparáveis do ponto de vista económico os produtos energéticos que se inserem em classes diferentes e para combater e desincentivar a obsolescência programada dos produtos.

5.1.1.

Outras informações úteis, mas não indispensáveis, para os consumidores, como os custos energéticos adicionais gerados por produtos utilizados na assistência à autonomia no domicílio (domótica), poderiam estar acessíveis num sítio web dedicado à eficiência energética dos produtos ou por meio da utilização de um código QR específico a colocar nos rótulos, de modo que todos os produtos fossem facilmente acessíveis a partir de tabletes e telemóveis inteligentes, tal como já se fez, com objetivos semelhantes, com outros produtos, na ótica de um desenvolvimento ponderado do plano de ação «Internet das coisas» (10).

5.2.

O Comité propõe a criação de uma nova conceção gráfica para o rótulo energético, a fim de combater a contrafação e de não confundir os consumidores, em especial durante o período de transição. Além disso, sugere que se deixem a cinzento na escala de cores as classes não ocupadas por produtos do mercado, para não desincentivar os consumidores da aquisição. Importa fazê-lo tanto para as classes mais baixas, em que os produtos foram retirados do mercado pela Diretiva Conceção Ecológica, como para as mais elevadas, que os produtos existentes no mercado ainda não atingiram ou em resultado do processo de reescalonamento.

5.3.

O CESE recorda à Comissão os argumentos já apresentados no parecer TEN/516 (11) e, em particular, o fenómeno da «pobreza energética», que afeta mais de 50 milhões de cidadãos em toda a UE. Tal implica que a União, com base no princípio da subsidiariedade, facilite ao máximo o acesso dos grupos sociais mais desfavorecidos e carenciados aos produtos energeticamente mais eficientes. Ao mesmo tempo, a União Europeia deve envidar esforços para que os eventuais custos adicionais previstos pelo novo sistema de rotulagem não recaiam automaticamente sobre os retalhistas ou os utilizadores finais.

5.3.1.

Em inúmeros Estados europeus já se aplicaram com sucesso boas práticas em matéria de subsidiariedade e acesso a produtos energéticos, sendo uma das quais a possibilidade de deduzir na declaração de rendimentos os custos dos produtos energéticos de classe mais elevada. Contudo, independentemente das boas práticas nacionais, ainda que úteis e importantes, o CESE espera que a União Europeia e o Conselho Europeu, em particular, tendo em conta a importância do desafio da eficiência energética, apliquem efetivamente o princípio da subsidiariedade e envidem esforços para a adoção de uma estratégica única, a fim de envolver todos os cidadãos no processo de «revolução energética».

5.4.

O CESE considera que — atendendo à abordagem «design for all» (conceção para todos), que visa a conceção de produtos para utilização geral — também os rótulos devem ser cada vez mais «inteligíveis para todos», especialmente para os cidadãos com necessidades especiais.

5.5.

O CESE lamenta a inexistência de uma estratégia específica para o comércio eletrónico, cujo volume de negócios está em constante crescimento e que, até à data, representa um dos setores em que a comparabilidade dos produtos e, sobretudo, a fiscalização do mercado se afiguram mais complexas e difíceis. Tal como comunicado pelo observatório da MarketWatch, apenas 23 % dos produtos em linha apresentam rotulagem correta, o que produz um efeito de distorção do mercado, prejudicando de forma considerável as empresas e os consumidores.

5.5.1.

O Comité observa que o atual Regulamento Delegado (UE) n.o 518/2014 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015, não foi adequadamente relacionado com a nova proposta de regulamento. O regulamento prevê, entre outros aspetos, que o rótulo só é obrigatório para os novos produtos e não para os que já estão à venda, em cujo caso é facultativo. Além disso, não aborda o problema dos «sítios bazar», onde o consumidor, amiúde inconscientemente, adquire produtos postos à venda por anunciantes terceiros e cuja publicidade falsa ou errónea não é da responsabilidade do sítio web.

5.6.

O CESE constata que nem o sistema de rotulagem vigente nem o novo sistema agora proposto se debruçam sobre o tema dos produtos energéticos «regenerados». Neste contexto, considera oportuno e necessário regulamentar a comercialização de tais produtos, em especial dos produtos vendidos em estabelecimentos comerciais específicos, a fim de não gerar lacunas jurídicas e sobretudo para favorecer uma maior integração entre a Diretiva Conceção Ecológica e a Comunicação da Comissão — Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa (12). Além disso, recorda as posições que já assumiu no passado contra a «obsolescência programada», defendendo a comercialização de produtos mais duradouros e resilientes (13).

5.7.

O CESE convida a Comissão Europeia a prestar particular atenção aos produtos importados de países terceiros, a fim de proteger a produção europeia de eventuais formas de concorrência desleal. Insta, designadamente, a Comissão a lançar uma forte campanha contra a falsificação dos rótulos, tornando-os difíceis de falsificar, reforçando os controlos em matéria de conformidade subjetiva e objetiva, e, em caso de infração flagrante, punindo o importador com a retirada do produto do mercado.

5.8.

Sublinha que a educação para a aquisição e a utilização consciente dos produtos constitui um aspeto fundamental para alcançar os objetivos que a União Europeia se comprometeu a cumprir em matéria de eficiência energética. Solicita aos Estados-Membros que desempenhem um papel determinante nesta matéria, realizando campanhas ad hoc de informação e sensibilização. Preconiza, no entanto, uma participação ativa da sociedade civil, tanto à escala nacional como à escala europeia, na ótica de uma comunicação mais eficaz e abrangente (14), inclusive junto dos diferentes retalhistas.

5.8.1.

O Comité apoia a proposta da Comissão de introduzir a obrigação de um rótulo energético na publicidade de todos os produtos, ou, quando tal não for possível, pelo menos, a classe de eficiência energética, a fim de informar e sensibilizar os consumidores para a aquisição e a utilização consciente dos produtos energéticos (15).

5.9.

O CESE salienta a oportunidade de rever alguns aspetos do período de transição necessário para a reorganização da escala dos produtos. Com efeito, o regulamento prevê que, no fim deste período de seis meses, uma semana seja suficiente para passar de um sistema de rotulagem dupla para um contendo produtos exclusivamente rotulados segundo o novo sistema. Tal período de transição corre o risco de ser excessivamente breve e pouco realista, pelo que o CESE solicita que seja alargado para 30 dias, tempo normalmente concedido às empresas para a realização do inventário dos produtos.

5.10.

O CESE convida a Comissão a manter uma abordagem mais prudente e criteriosa no que diz respeito aos atos delegados. Espera nomeadamente que as delegações sejam claras e definidas, que o controlo do Parlamento seja garantido e sobretudo que a adoção dos atos delegados seja sempre subordinada a uma consulta efetiva e à participação dos Estados-Membros, do CESE e das partes interessadas (16).

5.11.

O CESE saúda a criação de um fórum consultivo ad hoc, com vista à realização de um diálogo estruturado entre a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas.

5.12.

O CESE reputa adequado o período de oito anos para reavaliar o quadro para a rotulagem, embora espere que este seja sujeito a uma avaliação de impacto rigorosa a médio prazo, por forma a verificar o respetivo impacto e aplicação na sua globalidade. Tal iniciativa é tanto mais oportuna quanto se pretende passar de uma diretiva a um regulamento pela presente proposta.

5.13.

O CESE considera crucial a criação de um mecanismo de reescalonamento inequívoco e estável, de forma que os posteriores reescalonamentos necessários devido à evolução tecnológica do mercado sejam económicos, precisos e incontestáveis. Neste contexto, considera importante efetuar o reescalonamento em caso de necessidade real e apenas quando os produtos da classe energética A representarem, pelo menos, 20 % do mercado.

Bruxelas, 20 de janeiro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Ref.a: COM(2015) 80 final.

(2)  Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).

(3)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(4)  SWD(2015) 139.

(5)  COM(2015) 341 final, ponto 2.3 do Relatório.

(6)  COM(2015) 341 final, artigo 7.o, n.o 3.

(7)  COM(2015) 341 final, artigo 4.o, n.o 5.

(8)  Parecer do CESE sobre a «Conceção ecológica dos produtos que consomem energia» (JO C 112 de 30.4.2004, p. 25).

(9)  Parecer do CESE sobre o «Ciclo de vida dos produtos e informação do consumidor» (JO C 67 de 6.3.2014, p. 23).

(10)  Parecer do CESE sobre «A Internet das coisas — um plano de ação para a Europa» (JO C 255 de 22.9.2010, p. 116).

(11)  Parecer do CESE sobre o tema «Ação coordenada a nível europeu para prevenir e combater a pobreza energética» (JO C 341 de 21.11.2013, p. 21).

(12)  COM(2014) 398 final. Parecer do CESE sobre a «Economia circular na UE» (JO C 230 de 14.7.2015, p. 91).

(13)  Ver nota de rodapé 9.

(14)  Estudo do CESE sobre o papel da sociedade civil na execução da Diretiva «Energias Renováveis» da UE. Coordenador geral: Lutz Ribbe, janeiro de 2015.

(15)  COM(2015) 341 final, considerando 10, artigo 3.o, n.o 3, alínea a).

(16)  Parecer do CESE sobre o tema «Atos delegados» (JO C 13 de 15.1.2016, p. 145).


3.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/13


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia»

[COM(2015) 340 final]

(2016/C 082/03)

Relator:

Lutz RIBBE

Em 15 de julho de 2015, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia»

[COM(2015) 340 final].

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 7 de janeiro de 2016.

Na 513.a reunião plenária de 20 e 21 de janeiro de 2016 (sessão de 20 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 212 votos a favor, 4 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE congratula-se com a comunicação em apreço e subscreve muitas das propostas apresentadas, que constituem uma consequência lógica das reflexões sobre a União Europeia da Energia.

1.2.

As propostas apresentadas de melhoria da situação dos mercados, nomeadamente o comércio intradiário, a anulação de regulamentações conducentes a distorções da concorrência, a gestão da procura e a definição de sinais de preços adequados, constituem, em princípio, medidas corretas e importantes para uma nova configuração do mercado da energia, que no futuro deverá estar mais adaptado às especificidades das fontes de energia renováveis variáveis e descentralizadas.

1.3.

O aprovisionamento seguro de energia (limpa), a preços acessíveis, às empresas e às famílias constitui na sociedade moderna um fator vital, tanto para a economia como para as pessoas. Por conseguinte, o sistema energético é, em princípio, uma questão que diz respeito a toda a sociedade, cuja concretização necessita de um justo equilíbrio entre o mercado e a regulamentação. Esta questão nunca foi convenientemente debatida a nível político e a comunicação em apreço não é exceção.

1.4.

O objetivo de um aprovisionamento energético hipocarbónico e com uma proporção elevada de fontes de energia renováveis reguláveis só pode ser atingido a curto ou médio prazo se todos os intervenientes no mercado (incluindo os novos) dispuserem não só de opções de flexibilização suficientes — como capacidades de armazenamento suficientes, opções de regulação da procura flexíveis e claras para os consumidores e tecnologias de produção energética flexíveis (por exemplo, a cogeração) —, mas também de infraestruturas de distribuição de eletricidade suficientemente desenvolvidas e interligadas. Acresce a necessidade de os consumidores receberem informações suficientes, atempadas e corretas, de poderem explorar as suas próprias opções de comercialização e de os investimentos necessários em tecnologias e infraestruturas terem retorno, o que não acontece atualmente.

1.5.

Os sinais de preços são importantes, uma vez que a reestruturação do atual sistema exigirá investimentos elevados. Com os atuais preços de mercado, de 30 ou 40 euros/MWh, os investimentos, sejam eles na capacidade de produção de eletricidade ou em tecnologias de armazenamento, não são passíveis de refinanciamento. Estes preços só são praticáveis devido, entre outros fatores, à entrada no mercado de grandes quantidades de eletricidade produzida em centrais já amortizadas e graças aos subsídios atribuídos à produção de eletricidade a partir de centrais de carvão, de centrais nucleares e de energias renováveis. Assim, os atuais preços de mercado não refletem sequer a estrutura real de custos. Devido às subvenções e ao excesso de regulamentação, os preços no mercado bolsista da eletricidade dão uma imagem distorcida dos custos efetivos de eletricidade. Só com preços realistas e transparentes é possível enviar sinais adequados sobre os elevados investimentos necessários para a reestruturação do atual sistema.

1.6.

São, por conseguinte, necessárias abordagens totalmente novas em termos de formação de preços, a fim de garantir uma base económica à desejada nova qualidade de rede (que abrange também a gestão da procura e o armazenamento). Uma dessas abordagens poderia consistir em orientar mais os elementos reguladores para as inovações pretendidas e avaliar melhor a estabilidade do sistema.

1.7.

No futuro, os preços deverão refletir os custos totais reais da eletricidade, em termos de produção, distribuição e eliminação de resíduos, contemplando igualmente os efeitos externos negativos (como as emissões de CO2). A formação dos preços tem de ser realista, o que pressupõe também a adaptação pela Comissão do seu sistema de auxílios e a abolição dos atuais preços fixados pelo Estado. Até agora, a Comissão ainda não apresentou nenhuma estratégia coerente nesse sentido.

1.8.

O maior desafio tecnológico do novo sistema energético reside no facto de, no futuro, a eletricidade deixar de ser regulada de forma centralizada e de fluir das grandes centrais elétricas para os consumidores («de cima para baixo»), passando a existir novas «ilhas de produção e distribuição», com base em muitas fontes de energia descentralizadas, algumas das quais variáveis, que devem ser interligadas entre si («de baixo para cima») e nas quais a gestão da procura (incluindo o armazenamento) e a comercialização a nível local e regional desempenham um papel fundamental.

1.9.

O CESE salientou já por diversas vezes que estes novos sistemas energéticos mais descentralizados encerram grandes oportunidades, que não se limitam à aceitação pública das necessárias reformas estruturais e dos investimentos exigidos (1). Para a economia regional podem abrir-se também novas perspetivas e novas oportunidades de criação de valor, para além das estruturas até agora conhecidas. Graças às novas tecnologias é possível uma nova integração entre desenvolvimento regional e política energética. Além disso, as ilhas de produção ligadas em rede aumentam a segurança do sistema em caso de ataques contra infraestruturas críticas.

1.10.

A Comissão deve, por conseguinte, conceber o regime comercial tendo como ponto de partida a infraestrutura energética necessária, sem tentar modelar as necessárias alterações da infraestrutura energética por forma a compatibilizá-las com o regime comercial em vigor. Deve igualmente examinar, em colaboração com os intervenientes do mercado, as alterações da infraestrutura energética e do regime comercial suscetíveis de criar as condições necessárias para instaurar um sistema energético mais diversificado, flexível, orientado para os consumidores e eficiente em termos de custos.

1.11.

O CESE não só se congratula com as declarações da Comissão relativamente à nova diversidade dos intervenientes, como considera, além disso, essencial a participação ativa dos consumidores (empresas, cidadãos, serviços municipalizados, etc.) na produção e na comercialização direta a nível local ou regional. Quando, hoje em dia, as empresas, os cidadãos ou os serviços municipalizados decidem utilizar o potencial energético local ou regional disponível, sob a forma, por exemplo, de centrais elétricas solares e eólicas comunitárias, devem ter melhores condições do que até aqui para utilizarem e/ou comercializarem diretamente e sem problemas a energia produzida, sem a intervenção de bolsas nem de distribuidores. Também neste ponto, o documento da Comissão deixa muitas questões em aberto.

1.12.

A Comissão já destacou várias vezes que subsistem obstáculos às energias renováveis que importa eliminar, sendo necessário promover as fontes de energia renováveis de forma regionalizada e ajustada ao mercado. O CESE concorda com esta análise, mas assinala que o alargamento do mercado e a redução da regulação não irão, por si só, conduzir a um aumento da produção de energias renováveis. No entanto, a comunicação em apreço, lamentavelmente, não apresenta propostas concretas nesse sentido.

2.   Síntese e contexto da comunicação da Comissão

2.1.

O desenvolvimento de uma união da energia resistente às crises, com uma estratégia de proteção do clima orientada para o futuro, constitui um dos objetivos estratégicos das orientações políticas da Comissão Juncker.

2.2.

Este objetivo foi reforçado no programa de trabalho da Comissão para 2015 (2) e aprofundado na comunicação — Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro (3): a par de um aprovisionamento energético fiável e a preços acessíveis, impõe-se igualmente a criação de um sistema energético sustentável e favorável ao ambiente, com uma concorrência e inovação intensas. Na referida estratégia-quadro salienta-se especialmente o papel ativo dos cidadãos na nova configuração do sistema energético. Esta nova configuração do mercado energético, em particular no que diz respeito à eletricidade, constitui um passo importante em direção à consecução dos objetivos visados.

2.3.

O processo de consulta pública iniciado com a comunicação da Comissão em apreço deverá contribuir para dar resposta a muitos dos desafios que se perfilam contra a construção de um sistema energético virado para o futuro.

2.4.

A Comissão Europeia associa esses desafios ao facto de «o atual conceito de mercado [remontar] a uma época em que as grandes unidades de produção de eletricidade centralizadas, maioritariamente alimentadas por combustíveis fósseis, tinham como principal objetivo abastecer todos os lares e todas as empresas de determinada área — geralmente um Estado-Membro — e em que os consumidores — famílias, empresas e indústria — eram considerados passivos». A Comissão defende uma «transformação profunda do sistema energético europeu», em que a produção descentralizada de eletricidade se baseie fundamentalmente em fontes variáveis de energia, em que haja participação de muitos mais intervenientes no mercado, com papéis em constante mutação, e em que a gestão da procura constitua um novo desafio de essencial importância.

2.5.

A Comissão identifica como desafios específicos:

a formação dos preços e os incentivos ao investimento em mercados fragmentados;

a persistência de mecanismos nacionais de regulação dos preços e do acesso ao mercado, assim como outras intervenções no mercado, ao nível dos Estados-Membros;

a inflexibilidade dos mercados em termos de oferta e de procura, tendo em vista a ampliação das fontes de energia renováveis e o princípio da «eficiência energética em primeiro lugar»;

a insuficiência de oportunidades de participação ativa dos cidadãos no futuro energético.

2.6.

A fim de dar resposta aos desafios acima referidos, a Comissão propõe igualmente uma série de medidas:

criação de um mercado transfronteiras flexível a curto prazo para o comércio da eletricidade (mercado intradiário);

definição de sinais de preços a longo prazo através do mercado europeu de CO2;

conclusão das ligações entre as infraestruturas;

promoção das fontes de energia renováveis de forma regionalizada e ajustada ao mercado;

articulação do comércio grossista com o mercado retalhista, com vista a reforçar a sinalização de preços ao consumidor final;

eliminação dos mecanismos de regulação dos preços no mercado retalhista e dos obstáculos ao acesso de agregadores e outros operadores ao mercado;

votação da política energética a nível regional;

coordenação dos reguladores do mercado energético e operadores de rede a nível europeu e regional;

ajustamento da avaliação da adequação dos sistemas energéticos, tendo em conta a segurança do aprovisionamento a nível nacional e europeu;

desenvolvimento de um enquadramento para a criação de mecanismos de capacidade transfronteiras.

3.   Observações na generalidade

3.1.

A consecução dos objetivos da União Europeia da Energia exige alterações profundas, nomeadamente uma reorientação profunda da configuração do mercado da eletricidade, conforme afirma a Comissão.

3.2.

Estas alterações só terão aceitação suficiente da sociedade sob duas condições: a realização de um processo de consulta intensivo e bem organizado junto das partes interessadas e da sociedade civil e a sua aceitação não só como parceiros de consulta mas também como intervenientes ativos.

3.3.

No seu estudo sobre a avaliação dos processos de consulta das partes interessadas da Comissão Europeia (4), o CESE descreveu algumas possíveis configurações desse processo de consulta, referindo também a sua iniciativa de realizar um Diálogo Europeu sobre a Energia.

3.4.

As propostas apresentadas de melhoria da situação dos mercados, nomeadamente o comércio intradiário, a anulação de regulamentações conducentes a distorções e obstáculos à concorrência, a gestão da procura e a definição de sinais de preços adequados, constituem medidas corretas e importantes para uma nova configuração do mercado da energia que, no futuro, deverá estar mais adaptado às especificidades das fontes de energia renováveis variáveis. Só deste modo poderão ser atingidos os objetivos da União Europeia da Energia — que o CESE subscreve — e garantido um aprovisionamento de eletricidade eficiente a nível dos custos, favorável ao ambiente, seguro e a preços acessíveis às famílias e às empresas.

3.5.

O CESE destaca a particular importância do comércio intradiário para a organização de um comércio de dimensão razoável em torno das energias renováveis variáveis.

3.6.

O CESE congratula-se com o facto de serem mais uma vez enunciados na comunicação os princípios fundamentais do «novo sistema energético», encarando-os como envio de um sinal correto a todos os intervenientes no mercado e a toda a sociedade. Alguns desses princípios são os seguintes:

o princípio da «eficiência energética primeiro»;

a ideia de um aprovisionamento energético isento de combustíveis fósseis (5);

o reconhecimento do reforço futuro de uma produção de eletricidade descentralizada, a partir de fontes variáveis;

a importância da gestão da procura e do armazenamento no futuro sistema energético;

o reconhecimento da constante mutação do papel do consumidor, que se torna consumidor, produtor e interveniente ativo do sistema (6).

3.7.

O aprovisionamento seguro de energia limpa e a preços acessíveis às empresas e às famílias constitui na sociedade moderna um fator vital, tanto para a economia como para as pessoas. Por conseguinte, o sistema energético é, em princípio, uma questão que diz respeito a toda a sociedade, cuja concretização necessita de um justo equilíbrio entre o mercado e a regulamentação. Esta questão nunca foi convenientemente debatida a nível político e a comunicação em apreço não é exceção. Por exemplo, a questão de saber se as redes de transmissão e de distribuição — à semelhança das autoestradas, da rede ferroviária e do sistema de abastecimento de água — não deveriam ser integradas no setor público é uma questão que, embora não possa ser decidida em Bruxelas, pode ser debatida a esse nível. Em matéria de política energética impõe-se a definição de condições gerais claras e o exercício de uma supervisão reguladora, que inclua igualmente a proteção dos consumidores e a proteção de grupos sociais particularmente vulneráveis.

3.8.

O CESE não pretende aqui comentar de forma positiva as numerosas medidas corretas apresentadas pela Comissão, nomeadamente a sua posição crítica em relação às reservas de capacidade, preferindo refletir sobre as questões que são abordadas mas não aprofundadas ou devidamente valorizadas pela Comissão na sua comunicação.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE compartilha plenamente da posição da Comissão de que é necessária uma «transformação profunda do sistema energético europeu». No entanto, na opinião do Comité, as soluções apresentadas na comunicação constituem mais uma adaptação ou um complemento do atual sistema do que propriamente uma «transformação profunda» do mesmo.

4.2.

O CESE gostaria em especial de salientar que uma «transformação profunda» não pode consistir apenas na interligação dos sistemas nacionais num agrupamento europeu, na reforma dos mercados e regimes comerciais existentes ou no aumento significativo da contribuição das energias renováveis. Importa, isso sim, conceber e construir um sistema energético completamente novo, com uma diversidade de intervenientes consideravelmente maior e mais descentralizada, o que implica não só uma revalorização das atuais redes de transmissão e distribuição, mas também a integração dessas redes numa nova infraestrutura, mais exigente do ponto de vista técnico. Esta nova rede deve também apresentar estruturas de gestão, ligação em rede e comercialização em parte totalmente novas e diversificadas, atribuindo às fontes de energia atualmente consideradas clássicas uma função de recurso.

4.3.

O objetivo de um aprovisionamento energético hipocarbónico com uma proporção elevada de fontes de energia renováveis reguláveis só pode ser atingido a curto ou médio prazo se

a)

todos os intervenientes no mercado (incluindo os novos) dispuserem de opções de flexibilização — como capacidades de armazenamento suficientes, opções de regulação da procura flexíveis e claras para os consumidores e tecnologias de produção energética flexíveis (por exemplo, a cogeração de alta eficiência);

b)

forem prestadas aos consumidores informações suficientes, atempadas e corretas;

c)

estes puderem explorar as suas próprias opções de comercialização;

d)

existirem infraestruturas de distribuição de eletricidade suficientemente desenvolvidas e interligadas;

e)

os investimentos necessários em tecnologias e infraestruturas tiverem retorno.

Tal não é o caso atualmente.

4.4.   Sinais de preços e incentivos ao investimento

4.4.1.

A Comissão sublinha a importância dos sinais de preços, que devem não só encorajar os consumidores a assumirem um papel ativo no mercado da energia, mas também incentivar as empresas ao investimento em novas tecnologias energéticas hipocarbónicas. Estes sinais de preços são importantes porque a reestruturação do atual sistema exigirá investimentos elevados. Com os atuais preços de mercado de 30 ou 40 euros/MWh, naturalmente muito interessantes para o consumidor (se efetivamente se repercutirem nele), os investimentos, sejam eles na capacidade de produção de eletricidade ou em tecnologias de armazenamento, não são passíveis de refinanciamento. Atualmente, estes preços só são praticáveis devido, entre outros fatores, à entrada no mercado de grandes quantidades de eletricidade produzida em centrais já amortizadas e graças aos elevados subsídios à produção de eletricidade a partir de centrais de carvão, de centrais nucleares e de energias renováveis. Assim, os atuais preços de mercado não refletem a estrutura real de custos. Devido às subvenções e ao excesso de regulamentação, os preços no mercado bolsista da eletricidade dão uma imagem distorcida dos custos efetivos de eletricidade. Só com preços realistas e transparentes é possível enviar sinais adequados sobre os elevados investimentos necessários para a reestruturação do atual sistema.

4.4.2.

A comunicação da Comissão atribui pouca relevância às implicações da estrutura de custos específica das energias renováveis: com custos marginais de zero nas energias renováveis e no armazenamento elétrico, os mercados grossistas deixam de emitir sinais de preços positivos. Este facto tem duas implicações: a primeira é que, se os mercados grossistas não emitem sinais para a afetação de eletricidade a curto prazo, esta tem de ser conseguida por outras vias, nomeadamente através de subsídios; a segunda é que os custos marginais de zero requerem mecanismos de refinanciamento completamente novos para as energias renováveis variáveis e, também, o armazenamento elétrico.

4.4.3.

São, por conseguinte, necessárias abordagens totalmente novas em termos de formação de preços, a fim de garantir uma base económica à desejada qualidade de rede (que abrange também a gestão da procura e o armazenamento). Uma dessas abordagens poderia consistir em considerar uma reformulação dos elementos reguladores do preço de venda final, nomeadamente no que se refere ao imposto sobre a eletricidade e às taxas de utilização da rede. Seria conveniente ponderar uma reestruturação do financiamento das despesas gerais no sistema energético.

4.4.4.

O CESE exorta a Comissão a tomar medidas no sentido de garantir uma clara transparência dos custos, no quadro de uma ação harmonizada ao nível de toda a União Europeia, a fim de garantir que os preços refletem exatamente todos os custos do aprovisionamento de eletricidade. Os custos apurados e comparados devem refletir efetivamente os custos totais da eletricidade em termos de produção, distribuição e eliminação de resíduos. Estes custos devem igualmente ter em consideração os efeitos externos negativos (por exemplo, as emissões de CO2) e os subsídios. O CESE recorda, neste contexto, pareceres (7) e declarações anteriores e renova veementemente o seu apelo à Comissão para que cumpra a sua promessa de internalizar totalmente nos preços os custos globais (incluindo externalidades), da produção à eliminação, e não permitir uma corrida aos subsídios entre as diversas fontes de energia.

4.4.5.

Além dos custos efetivos, as condições gerais devem ser concebidas de modo que os preços reflitam tanto a disponibilização de serviços como a limitação de emissões nocivas para o clima e a criação de postos de trabalho necessários e de elevada qualidade. Os preços devem refletir o facto de existirem períodos com elevada oferta e procura reduzida e outros em que, pelo contrário, a oferta é limitada e a procura elevada. Só quando os preços corresponderem efetivamente aos custos e serviços e as reduções se repercutirem integralmente nos consumidores finais, serão possíveis as adaptações em matéria de gestão da procura, flexibilização das centrais elétricas e armazenamento, desejadas pela Comissão.

4.4.6.

O CESE concorda com a Comissão quanto à necessidade de abolir os preços regulamentados e de permitir a livre formação de preços, quer se trate de uma subida ou de uma descida. Tal desencadeia as necessárias reações do mercado e apoia as opções de flexibilidade, como a gestão da procura e o armazenamento da energia. O CESE considera que a disposição das orientações relativas aos auxílios da União Europeia que proíbe o pagamento de auxílios em caso de preços negativos da eletricidade representa uma intervenção muito forte no mercado, que prejudica unilateralmente as energias renováveis e privilegia as tecnologias prejudiciais ao ambiente com custos marginais elevados. Os atuais auxílios contrabalançam as disfunções no funcionamento dos sinais de preços, especialmente as resultantes da não internalização dos custos externos. A Comissão Europeia pode, ela mesma, resolver este problema através de uma revisão das suas orientações relativas aos auxílios. O CESE espera que a Comissão apresente uma abordagem que, simultaneamente, combata as causas dos preços negativos e torne os auxílios supérfluos a longo prazo.

4.4.7.

No documento da Comissão é ainda abordada a questão da necessidade de um regime melhorado de comércio de licenças de emissão. O CESE pronunciou-se já sobre esta questão em parecer separado (8), mas salienta que, mesmo com uma reforma rigorosa, é tida em consideração apenas uma parte dos custos externos das fontes de energia fóssil. O Fundo Monetário Internacional estima o total anual dos subsídios às fontes de energia fóssil em 330 mil milhões de dólares, e classifica-os como ineficazes, impeditivos da inovação, nocivos ao orçamento, socialmente injustos e catastróficos em termos de política ambiental (9).

4.4.8.

Nenhuma configuração do mercado, por melhor que fosse, conseguiu até agora compensar os falsos sinais de preços e os problemas desencadeados por esta situação.

4.4.9.

A Comissão já destacou várias vezes que subsistem obstáculos às energias renováveis que importa eliminar, sendo necessário promover as fontes de energia renováveis de forma regionalizada e ajustada ao mercado. O CESE concorda com esta análise. No entanto, a comunicação em apreço, lamentavelmente, não é suficientemente explícita sobre a forma como a Comissão pretende alcançar este fim.

4.5.   Comércio da eletricidade

4.5.1.

Embora o título da comunicação da Comissão seja «Uma nova configuração do mercado da energia», nela são quase exclusivamente discutidas alterações previsíveis e consideradas necessárias em matéria de redes, mercados e comércio de eletricidade. No capítulo 5 fala-se mesmo de uma «comunicação consultiva sobre a configuração do mercado da eletricidade».

4.5.2.

Esta concentração clara de esforços na rede de eletricidade e no mercado da eletricidade não dá uma resposta conveniente ao grande desafio de política energética com que a Europa realmente se defronta. Os setores do aquecimento e dos transportes devem ser alvo de maior atenção, tanto mais que é previsível que venha a haver mais interligações entre estes três setores, permitindo um aumento das oportunidades e uma redução dos problemas (palavras-chave: Wind-Power to Heat (energia eólica para produção de calor), Power to Gas/Hydrogen (produção regenerativa de gás/hidrogénio), mobilidade elétrica).

4.5.3.

A convergência dos setores da eletricidade, aquecimento e mobilidade torna-se muito mais fácil num sistema energético descentralizado do que num centralizado. Uma vez que o aquecimento e a mobilidade são por definição descentralizados, podem ser mais facilmente explorados como opções de flexibilização da eletricidade, se esta puder também ser comercializada de forma descentralizada e direta. A transformação do mercado da eletricidade está, por conseguinte, fortemente ligada ao desenvolvimento de opções descentralizadas de comercialização da eletricidade proveniente de energias renováveis variáveis, entre as quais se tem forçosamente de incluir também a utilização de aplicações de aquecimento e mobilidade.

4.5.4.

No que respeita ao mercado da eletricidade, a Comissão apresenta bastantes propostas de novas estruturas a introduzir no atual sistema comercial, sobretudo relativas ao comércio em bolsa. Uma maior diversidade no atual comércio da eletricidade a nível local, regional, nacional e europeu é, obviamente, desejável e importante. No entanto, não é de modo nenhum obrigatório que todas as transações se efetuem através de bolsas e intermediários, se bem que a Comissão não aborde essa questão.

4.5.5.

Quando, hoje em dia, as empresas, os cidadãos ou os serviços municipalizados decidem utilizar o potencial energético local ou regional disponível, sob a forma, por exemplo, de centrais elétricas solares e eólicas comunitárias, devem ter melhores condições do que até aqui para utilizarem e/ou comercializarem diretamente e sem problemas a energia produzida, sem a intervenção de bolsas nem de distribuidores.

4.5.6.

Apesar disso, são praticamente inexistentes propostas sobre como devem ser apoiadas as novas formas que já vão surgindo de utilização direta local e descentralizada ou de comercialização direta local (de empresa a empresa) e, do mesmo modo, também pouco se diz sobre modalidades locais de comércio e a conversão entre formas de energia (armazenamento).

4.6.   Estruturas de mercado e produção descentralizada

4.6.1.

A comunicação da Comissão refere a integração das energias renováveis no sistema de eletricidade, a necessidade de «adaptar a configuração do mercado às energia renováveis» e também a criação de um «mercado adaptado às energias renováveis». O CESE esclarece que, na sua opinião, o essencial não é «integrar» as energias renováveis no sistema de eletricidade atual, ainda que essas energias devam desempenhar um papel central a longo prazo.

4.6.2.

O maior desafio tecnológico do novo sistema energético, ao qual a Comissão deveria ter dado mais relevo no processo de consulta, reside no facto de, no futuro, a eletricidade deixar de ser regulada de forma centralizada e de fluir das grandes centrais elétricas para os consumidores («de cima para baixo»), passando a existir novas «ilhas de produção e distribuição», com base em muitas fontes de energia descentralizadas, algumas das quais variáveis, que devem ser interligadas entre si («de baixo para cima») e nas quais a gestão da procura (incluindo o armazenamento) desempenhará um papel fundamental.

4.6.3.

Este objetivo, em conjunção com a nova diversidade de intervenientes pretendida, significa que é necessário criar formas de comercialização e sistemas de gestão da energia totalmente novos e descentralizados, paralelamente às estruturas de comercialização (grossista) já estabelecidas.

4.6.4.

Os impulsos à inovação nas TI, nas tecnologias de produção e também de armazenamento, no sistema de distribuição e na tecnologia de construção de edifícios permitiram o aparecimento de muitas «ilhas de produção e distribuição», que pareciam impensáveis ainda há poucos anos. Particulares, empresas, associações (como as cooperativas de energia) ou autarquias (serviços municipalizados) encontraram algumas soluções de total ou parcial autossuficiência, pelo que dependem em muito menor escala das ofertas e fluxos tradicionais (mais flexíveis). É importante reconhecer este paralelismo entre desenvolvimento técnico e tecnológico e desenvolvimento social e sociológico. Ambos apontam na mesma direção: a de uma maior autonomia e existência de unidades de rede mais descentralizadas e autorreguladas.

4.6.5.

O início é sempre em escala muito pequena: neste momento estão já em desenvolvimento estruturas totalmente novas, de que os sistemas fotovoltaicos constituem um bom exemplo. Ainda há cerca de cinco anos o autoconsumo de eletricidade fotovoltaica era completamente desinteressante do ponto de vista económico e a energia gerada era simplesmente injetada na rede. Esta situação alterou-se radicalmente e, neste momento, por razões económicas, não são instalados em telhados quaisquer sistemas fotovoltaicos que não estejam orientados para o máximo aproveitamento possível da eletricidade produzida, o que conduziu entretanto a um aumento da procura e, consequentemente, ao desenvolvimento contínuo de tecnologias de armazenamento. Deste modo, as novas instalações fotovoltaicas contribuem para a descompressão e compensação da rede. Este facto, aliado à previsível mobilidade elétrica e à combinação com a produção de calor, possibilita mais opções descentralizadas de produção e utilização de energia totalmente novas.

4.6.6.

Os consumidores que produzem e consomem a sua própria energia e pretendam ceder a um outro residente ou a um vizinho uma eventual produção excessiva deixaram, no entanto, de ser «intervenientes ativos no mercado» clássicos. Lamentavelmente, o documento da Comissão não refere que alterações concretas das condições gerais seriam necessárias para promover este tipo de estruturas.

4.6.7.

Também não identifica de forma suficientemente explícita os obstáculos que as energias renováveis continuam a enfrentar.

4.6.8.

O CESE salientou já por diversas vezes que estes novos sistemas energéticos mais descentralizados encerram grandes oportunidades, que não se limitam à aceitação pública das necessárias reformas estruturais e dos investimentos exigidos. Para a economia regional podem abrir-se também novas perspetivas e novas oportunidades de criação de valor, para além das estruturas até agora conhecidas. As novas tecnologias permitem desenvolver uma nova articulação entre desenvolvimento regional e política energética e melhorar consideravelmente os requisitos de segurança mais exigentes a aplicar às infraestruturas críticas.

4.6.9.

O reforço da produção local e a comercialização direta são também bem-vindos, na medida em que permitem reduzir as perdas de energia na rede. A agência federal alemã responsável pelas redes escreve a este propósito (10): «É evidente que a reconfiguração do sistema de aprovisionamento energético decorrerá da melhor forma se houver uma estreita cooperação entre todas as partes interessadas. […] Todas as iniciativas no sentido de consumir o máximo possível de energia no local onde é produzida são bem-vindas. Este foi, aliás, desde sempre o princípio básico do aprovisionamento de energia, pois deste modo é possível reduzir ao mínimo as perdas de energia na rede».

4.6.10.

A Comissão deve, por conseguinte, conceber o regime comercial tendo como ponto de partida a infraestrutura energética desejada, sem tentar modelar as necessárias alterações da infraestrutura energética por forma a compatibilizá-las com o regime comercial em vigor.

4.6.11.

No entanto, há igualmente que ter em conta a experiência de muitos países onde alguns intervenientes no mercado, por exemplo, certos investidores estratégicos, privilegiaram de forma tendenciosa determinadas partes do setor da produção energética com vista apenas a maximizar os seus lucros, e, ao mesmo tempo, recusaram-se a investir na segurança do aprovisionamento, na inovação e na manutenção, transferindo esses custos para os seus clientes.

4.7.   Cooperação regional e interligação numa rede europeia de reguladores e operadores de redes

4.7.1.

O objetivo de uma nova política energética europeia pode não consistir no maior número possível de áreas de distribuição autossuficientes, ou seja, isoladas da rede interligada, mas pode muito bem passar a ser a criação do maior número possível dessas «ilhas de produção e distribuição» eficientes, competitivas e próximas dos consumidores, bem como a sua interligação numa rede europeia. Esta abordagem justifica-se, entre outros motivos, porque, embora seja incumbência da União Europeia garantir a segurança energética, o serviço público de aprovisionamento energético propriamente dito é da competência dos níveis local e regional.

4.7.2.

Se as condições gerais forem adequadas e forem definidos os sinais de preços corretos, reúnem-se as condições para o aparecimento de muitas destas pequenas unidades de rede, que, embora garantam a otimização da produção e consumo próprios, devem estar acopladas a redes vizinhas ou de nível superior, com vista a disponibilizar, por exemplo, energia de balanço positiva ou negativa.

4.7.3.

No seio destes sistemas, mas também a um nível superior, a gestão da procura, da qual, na opinião do CESE, as tecnologias de armazenamento fazem parte integrante, deverá desempenhar um papel vital. As instalações de armazenamento deverão assumir um papel importante na rede, pois, do ponto de vista técnico, funcionam quer como consumidores anticíclicos, quer como produtores.

4.7.4.

Os operadores de rede nacionais e as autoridades reguladoras nacionais e europeias terão importantes responsabilidades no que diz respeito à criação e salvaguarda de toda esta diversidade de intervenientes, à criação de condições justas de concorrência e à coordenação dos sistemas. Na realidade, os futuros sistemas de aprovisionamento de energia irão exigir um sistema de gestão energética bem coordenado a nível europeu (de forma comparável ao sistema de tráfego aéreo), que assuma a supervisão de todas as «ilhas de produção e distribuição» interligadas e detete eventuais incidentes. Deste modo, qualquer caso excecional poderá ser intervencionado de forma automática ou manual, garantindo-se a estabilidade e segurança da rede.

4.7.5.

Uma cooperação deste tipo só poderá funcionar com base em redes de transporte e distribuição solidamente construídas e com uma excelente organização. Isto implica igualmente, sobretudo tendo em vista a já referida insuficiência de incentivos ao investimento através de prémios, que os recursos públicos, como, por exemplo, os do «Mecanismo Interligar a Europa», deverão ser mais canalizados para a criação de redes elétricas transfronteiras, em vez de se concentrarem nas infraestruturas de gás e petróleo.

4.7.6.

O CESE partilha da posição da Comissão de que os operadores de rede devem ser «facilitadores de mercado neutros, a fim de permitir o desenvolvimento por terceiros de serviços baseados no mercado para os consumidores». A Comissão deve esclarecer melhor que alterações pretende introduzir para alcançar este objetivo e definir mais rigorosamente o papel e as responsabilidades dos operadores das redes de distribuição e das entidades reguladoras.

Bruxelas, 20 de janeiro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Ver o estudo do CESE: «Mudar o futuro da energia — Estudo do CESE sobre o papel da sociedade civil na execução da Diretiva “Energias renováveis” da UE» (EESC-2014-04780-00-04-TCD-TRA).

(2)  COM(2014) 910 final de 16 de dezembro de 2014.

(3)  COM(2015) 80 final de 25 de fevereiro de 2015.

(4)  JO C 383 de 17.11.2015, p. 57.

(5)  Ver COM(2011) 885 final.

(6)  Ver TEN/578 — Um novo quadro para os consumidores de energia. Ver página 22 do presente Jornal Oficial.

(7)  Nomeadamente JO C 226 de 16.7.2014, p. 1.

(8)  Ver JO C 424 de 26.11.2014, p. 46.

(9)  Ver documento de trabalho do FMI intitulado «How Large Are Global Energy Subsidies» (Qual a dimensão dos subsídios globais à energia?) (WP/15/105), maio de 2015.

(10)  Smart grids, smart markets — Eckpunktepapier der Bundesnetzagentur zu den Aspekten des sich verändernden Energieversorgungssystems (Rede e mercado inteligentes — Documento de reflexão da agência federal alemã responsável pelas redes sobre alguns aspetos da transformação do sistema de eletricidade), dezembro de 2011, p. 42.


3.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/22


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um novo quadro para os consumidores de energia»

[COM(2015) 339 final]

(2016/C 082/04)

Relator:

Lutz RIBBE

Em 14 de outubro de 2015, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um novo quadro para os consumidores de energia»

[COM(2015) 339 final].

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 7 de janeiro de 2016.

Na 513.a reunião plenária de 20 e 21 de janeiro de 2016 (sessão de 20 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 209 votos a favor, 4 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe favoravelmente a análise da Comissão e subscreve firmemente as propostas apresentadas. É imperativo colocar o consumidor no centro da política energética europeia e proporcionar-lhe amplas oportunidades de participação ativa.

1.2.

Os obstáculos que impedem a produção e o consumo próprios de eletricidade, mencionados na comunicação da Comissão, constituem um problema que é urgente resolver, mas, lamentavelmente, o documento não descreve suficientemente em que circunstâncias e de que forma estes obstáculos se manifestam concretamente, nem que medidas exatas devem ser adotadas para os eliminar. A Comissão poderia elaborar um documento específico sobre esta matéria.

1.3.

O CESE considera acertada a abordagem adotada pela Comissão, que consiste em reconhecer, ter em maior consideração e promover as iniciativas locais, bem como em reforçar a integração dos intervenientes de mercado locais.

1.4.

O modo como os sistemas energéticos devem ser concebidos é uma questão de importância estratégica. Afigura-se necessário o lançamento de um concurso de ideias para a estruturação do sistema global mais eficiente, o que vai muito além da produção e da comercialização tradicional.

1.5.

A gestão da procura desempenhará um papel central. Para tal, é necessário criar também do lado dos consumidores, nomeadamente, as condições técnicas necessárias (contadores inteligentes, redes inteligentes), o que deve ser entendido e financiado como parte do processo de desenvolvimento da rede.

1.6.

Os sistemas de gestão da procura deverão permitir aos consumidores bem mais do que apenas adaptar o seu próprio consumo de energia e, consequentemente, realizar poupanças. A Comissão refere, com razão, que a «combinação de opções de produção e armazenamento descentralizados com flexibilidade do lado da procura pode ainda permitir que os consumidores se tornem os fornecedores e gestores das suas próprias necessidades energéticas (ou de parte destas), tornando-se produtores e consumidores e reduzindo a respetiva fatura energética» (1) (os chamados «prossumidores»).

1.7.

Há que desenvolver novos regimes de incentivos que recompensem a implantação útil de estruturas de consumo próprio e de fornecimento direto, bem como de armazenamento para satisfazer picos de procura e de disponibilização de serviços de energia de balanço, ou seja, uma gestão ativa da procura, para todos os intervenientes no mercado.

1.8.

As vantagens da nova abordagem de «prossumidor» (produtor-consumidor), descritas pela Comissão, mostram que esta será mais do que um mero complemento das «fontes de produção centralizadas». Trata-se da livre decisão dos consumidores — empresas, cidadãos, redes municipais de distribuição, etc. — de assumirem um papel ativo no futuro sistema energético, inclusive através da produção ativa, do consumo próprio, do armazenamento e da comercialização direta.

1.9.

Na sua comunicação, a Comissão não define suficientemente «produção própria» e «consumo próprio». Os exemplos citados demonstram que a sua interpretação da abordagem de «prossumidor» é demasiado limitada. O CESE entende que os conceitos de produção e consumo próprios deveriam abarcar muito mais do que a produção e o consumo individuais de eletricidade de um sistema próprio instalado a montante do contador de rede.

1.10.

Estão a surgir outras formas de estruturas comunitárias de «prossumidores», de âmbito mais alargado, mas que enfrentam enormes obstáculos. A implementação de novos modelos empresariais constituiria uma mais-valia significativa para os consumidores no seu novo papel ativo e proporcionaria oportunidades completamente novas de gerar valor acrescentado. É essencial que esses modelos sejam tidos em conta num «novo quadro para os consumidores de energia».

1.11.

Novas formas de produção e aprovisionamento próprios que utilizam a rede pública, naturalmente contra o pagamento de uma taxa, permitem também que locatários, pequenas empresas ou membros de cooperativas desempenhem um papel ativo e responsável no mercado energético e ganhem ou poupem dinheiro com isso. Por conseguinte, uma definição restritiva do conceito de produção e consumo próprios é injusta do ponto de vista social e discriminatória do ponto de vista económico.

1.12.

O sistema energético descentralizado, ambicionado pela Comissão, também necessita de estratégias de mercado descentralizadas (2). O consumidor deve ter a possibilidade de escolher livremente não apenas o distribuidor, mas também os produtores da energia.

2.   Introdução (síntese da comunicação)

2.1.

A estratégia-quadro para uma União da Energia pretende criar uma União da Energia «em que os cidadãos estão no centro das preocupações, onde estes se apropriam da transição energética, tiram proveito das novas tecnologias para reduzir a sua fatura energética e participam ativamente no mercado, e em que os consumidores vulneráveis estão protegidos» (3).

2.2.

Não obstante as transformações substanciais de que foi alvo o setor da energia na Europa nos últimos anos, os consumidores — agregados familiares, empresas e indústria — foram e continuam a ser impedidos de beneficiar plenamente da transição energética em curso, controlando o respetivo consumo energético e reduzindo a sua fatura energética, devido, nomeadamente, aos seguintes fatores:

falta de transparência no que toca aos custos, ao consumo e à oferta de produto;

percentagem crescente de tarifas de rede, impostos e, especialmente, taxas na fatura final de eletricidade;

concorrência insuficiente em muitos mercados retalhistas, inexistência de recompensa pela participação ativa e dificuldades na mudança de fornecedor;

desenvolvimento insuficiente dos mercados para a prestação de serviços energéticos em edifícios de habitação e para a gestão da procura de eletricidade;

obstáculos à produção e ao consumo próprios de eletricidade;

diferenças de acesso à informação e obstáculos significativos à entrada de novos operadores concorrentes, que atrasam a adoção das tecnologias e práticas avançadas disponíveis, designadamente contadores inteligentes, eletrodomésticos inteligentes, fontes de energia descentralizadas e melhorias da eficiência energética.

2.3.

A nova configuração do mercado da eletricidade (4), a utilização de novas tecnologias e o aparecimento de empresas novas e inovadoras que prestam serviços energéticos devem permitir uma ampla participação de todos os consumidores na transição energética, visando uma melhor gestão do seu consumo através de soluções de eficiência energética e, desse modo, a realização de poupanças e a redução global do consumo de energia.

2.4.

Paralelamente, impõe-se uma mudança no papel do consumidor, na medida em que este não só deverá ter a possibilidade de reagir com maior flexibilidade às ofertas e serviços energéticos e aproveitá-los melhor, mas também assumir um papel ativo enquanto produtor de energia.

2.5.

A Comissão descreve uma estratégia assente em três pilares, a saber:

a)

participação ativa dos consumidores;

b)

inovações técnicas no domínio das «casas e redes inteligentes»; com

c)

especial atenção para a gestão e proteção de dados.

Esta estratégia deve ser implementada através de um plano de ação constituído por dez pontos.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE acolhe favoravelmente a análise da Comissão e subscreve firmemente as propostas apresentadas. É imperativo colocar o consumidor no centro das preocupações da política energética europeia e dos Estados-Membros, dado que, no que respeita à concretização dos vários objetivos com vista a um aprovisionamento energético sustentável e eficiente em termos de recursos, só serão alcançados progressos significativos se for dada aos consumidores de todos os estratos sociais a possibilidade geral de desempenharem um papel ativo e responsável na realização dos objetivos que se sobrepõem no domínio da política energética e ambiental.

3.2.

O CESE observa que, nos sistemas energéticos de muitos Estados-Membros, a importância estrutural e estratégica dos consumidores é fortemente limitada, em virtude de um enquadramento regulamentar insuficiente, que tem sido o reflexo do pouco entendimento político acerca do papel ativo dos consumidores. Neste cenário, parecem adequadas as propostas de concretizar os objetivos estabelecidos (entre outros, redução do consumo de energia através de maior eficiência e poupança energéticas, substituição das fontes de energia tradicionais por fontes de energia mais limpas, melhor adaptação do consumo a uma oferta futura com maiores flutuações, redução da pressão sobre as redes e aumento da eficiência das mesmas através de Demand Side Management (gestão da procura), aumento da diversidade de intervenientes) com transparência e uma boa relação custo-eficiência para os consumidores.

3.3.

A concessão de direitos acrescidos e de novas possibilidades aos consumidores deve ser acompanhada da sua sensibilização para o facto de que também têm de assumir responsabilidades e aceitar as adaptações necessárias. Isto é novidade para muitos.

3.4.

Esta responsabilidade não pode ser imposta, pelo contrário, tem de ser aprendida e exercitada por todos os intervenientes (incluindo no domínio político). Por conseguinte, é urgente alargar a participação dos consumidores nas decisões sobre economia energética e nos investimentos em instalações de produção, redes energéticas (incluindo aplicações de redes inteligentes) e armazenamento, bem como na respetiva gestão.

3.5.

Os custos da energia para o cliente final devem ser, por um lado, acessíveis (o problema da competitividade e da pobreza energética) e, por outro, justos (no sentido de uma repartição justa dos encargos e das vantagens). No passado, os preços da energia e das tecnologias beneficiavam frequentemente aqueles que possuíam, e podiam aplicar, conhecimentos específicos e especializados, capacidades e recursos financeiros e técnicos. Um sistema que não procure corrigir este desequilíbrio mina a confiança dos consumidores desfavorecidos no mercado.

3.6.

O CESE concorda com a Comissão em que a melhor forma de combater a pobreza energética — um problema social cada vez mais acentuado — é adotar medidas de política social. No entanto, é importante que o «novo quadro para os consumidores de energia» vise igualmente a correção de desequilíbrios e injustiças no mercado.

3.7.

A comunicação descreve muito claramente, e bem, que — a par do acesso à informação — o fator-chave nas decisões do consumidor é o preço final (bruto). Mesmo quando existe uma grande sensibilização da população para as questões da proteção do clima e para a necessidade de utilização de energias renováveis, é sobretudo o preço que pesa na decisão de adotar medidas que visam a poupança de energia, a eficiência energética ou a utilização de fontes de energia ecologicamente sustentáveis. Neste processo, importa garantir que sobretudo os consumidores mais vulneráveis não fiquem à mercê de subidas de preço muito elevadas, estabelecendo-se mecanismos (técnicos) que lhes permitam quase automaticamente beneficiar das vantagens desejadas.

3.8.

Existe uma nova tendência de procura, por parte dos consumidores, não só de produtos agrícolas regionais mas também de eletricidade produzida regionalmente a partir de energias renováveis. Em praticamente toda a Europa o quadro regulamentar impede que se dê resposta a esta elevada disponibilidade através de ofertas das empresas de serviços energéticos — principalmente de empresas que possibilitem aos consumidores o exercício de uma influência direta nas decisões empresariais, como é caso de empresas de serviços energéticos da sociedade civil ou de determinadas explorações locais.

3.9.

Isto é duplamente insatisfatório. Por um lado, os resultados do mercado não são eficientes, dado que as preferências e as necessidades dos consumidores não são atendidas. Por outro lado, as ofertas regionais de energia verde elevam o valor da energia em geral, o que obriga os consumidores à adoção de mais medidas de poupança de energia e de eficiência energética e à utilização de opções flexíveis para compensar as flutuações na produção de eletricidade a partir de energias renováveis.

3.10.

O CESE considera importante a abordagem adotada pela Comissão, que consiste em reconhecer, ter em maior consideração e promover as iniciativas locais, bem como em reforçar a integração dos intervenientes de mercado locais, nomeadamente para que se possa praticar um preço efetivo no lado do consumo e não da produção.

3.11.

O modo como são concebidos os sistemas energéticos é uma questão de importância estratégica. Afigura-se necessário o lançamento de um concurso de ideias para a estruturação do sistema global mais eficiente, o que vai muito além da produção e da comercialização tradicional. Por isso, a adoção unilateral de medidas respeitantes a determinadas configurações do mercado ou do sistema energético, como têm feito alguns Estados-Membros, é, em muitos casos, precipitada. Em especial, deve ser abandonada qualquer abordagem que separe a produção da comercialização e que se baseie na separação entre os setores da eletricidade, do aquecimento e dos transportes.

3.12.

A avaliação da qualidade dos sistemas energéticos deve basear-se na satisfação destas exigências. No domínio do aquecimento e dos transportes — ao contrário da eletricidade — o consumidor esteve sempre mais fortemente integrado nos respetivos processos regionais. Uma concretização bem sucedida dos objetivos de política energética e ambiental é possível quando as partes intervenientes estiverem dispostas a promover uma configuração dos sistemas energéticos baseada nas premissas da integração e participação dos consumidores e da convergência dos setores da eletricidade, do aquecimento e dos transportes. Neste contexto, a superioridade dos sistemas de energia descentralizados é evidente. O CESE remete, a este respeito, para o seu parecer sobre a nova configuração do mercado da energia (5).

3.13.

Deve ser dada especial atenção à capacidade de serviço dos novos sistemas, que devem prestar um serviço assente na simplicidade e na transparência e não podem, em circunstância alguma, sobrecarregar o consumidor. Já existem os meios técnicos que permitem assegurar esta prestação.

3.14.

Contudo, antes de mais, é necessário estabelecer um quadro uniforme na Europa ao abrigo do qual todos os custos relacionados com a produção de energia, incluindo os custos externos, sejam totalmente incorporados no preço da energia. É essencial que os preços reflitam de forma exata os custos reais (6); o consumidor deve poder interpretar o preço final de forma simples e fiável. Falsos sinais de preço, resultantes de subvenções diretas ou indiretas a determinadas fontes de energia, não podem ser compensados através de uma regulamentação do mercado, por mais transparente, flexível e aberta que esta seja.

4.   Primeiro pilar: «Capacitação dos consumidores»

4.1.   Observações na generalidade

4.1.1.

O papel do consumidor no setor da energia poderá, se existir vontade política, sofrer profundas alterações nos próximos anos. Por conseguinte, faz todo o sentido que a comunicação da Comissão incida sobretudo neste segmento. Não estão em causa apenas questões técnicas e de direito comercial, mas mudanças estruturais decisivas que visam promover processos mais democráticos no setor da energia.

4.1.2.

Para que o consumidor possa controlar melhor o seu consumo, sob sua própria responsabilidade, tem de dispor, para além de melhor informação, dos requisitos técnicos e económicos necessários. Nos casos em que o consumo individual ainda não é ou não pode ser registado (e, portanto, liquidado), há que adotar rapidamente medidas corretivas. Quando for necessário instalar novos contadores, deve recorrer-se automaticamente a contadores inteligentes.

4.1.3.

De acordo com a análise da Comissão, a melhoria da informação sobre o consumo concretizar-se-á rapidamente, tanto mais que os consumidores que após 2020 continuem a não ter acesso a «contadores inteligentes» (previsivelmente cerca de 28 % dos consumidores) terão direito a receber, quando solicitado, um contador desse tipo. Assim, os requisitos económicos só estão preenchidos nas situações em que a eventual poupança seja realizada totalmente do lado do cliente final e não seja anulada por novas taxas fixas.

4.1.4.

Para que se consiga alcançar uma rápida penetração dos contadores inteligentes, é necessário que tal não acarrete custos adicionais para o consumidor. Os custos de instalação devem ser imputáveis à rede. Para os produtores, importa criar um quadro normativo uniforme e rigoroso em matéria de proteção de dados e de protocolos de transferência.

4.1.5.

No entanto, a neutralidade em termos de custos é um critério essencial e indispensável para que os consumidores aceitem os contadores inteligentes. É necessário haver uma grande confiança nos operadores de rede, nos fornecedores e nos distribuidores de eletricidade, que recolhem e avaliam os dados. Quanto mais distantes os consumidores estiverem dessas empresas, mais difícil será construir essa confiança. Para o CESE, é inquestionável a necessidade de garantir ao consumidor o nível mais elevado de proteção dos dados, o que implica, designadamente, o acesso total a todos os seus dados.

4.1.6.

Atualmente, o consumidor já tem algumas possibilidades de escolha das melhores ofertas nos mercados existentes. A afirmação da Comissão de que a «mudança [de fornecedor] tem de ser tecnicamente fácil, rápida e fiável» deveria ser algo óbvio numa Europa que foi criada para promover a livre circulação de mercadorias. Por conseguinte, a eliminação dos encargos e das sanções em caso de mudança de fornecedor (7), em vez de estar a «ser ponderada», já deveria estar concretizada.

4.1.7.

A possibilidade de escolha do fornecedor e de negociação das condições contratuais são elementos fundamentais da concorrência no mercado. Um indicador a este respeito é a frequência da mudança de fornecedor. Isto acontece frequentemente, mas muitos Estados-Membros registam taxas de mudança muito reduzidas (8), consequência da falta de informação dos consumidores e de outros obstáculos existentes no mercado.

4.1.8.

Ainda que a mudança de fornecedor possa ser um instrumento importante para o consumidor, a existência de uma concorrência efetiva não se mede só pela taxa de mudança de fornecedor e pelo preço. A satisfação do cliente, o seu compromisso para com a comunidade local e o empenho social das entidades locais desempenham já um papel cada vez mais importante na escolha do fornecedor, tal como a presença dos responsáveis a nível local. Aos consumidores interessa cada vez mais não só a forma como a eletricidade é produzida, mas também o local onde é produzida e quem a produz. Por isso, é importante que o consumidor possa escolher livremente não apenas os distribuidores, mas também os produtores da energia.

4.1.9.

Tal conduzirá a uma concorrência baseada no preço e na qualidade. Se existir transparência nos custos de rede e de produção, uma eletricidade produzida a preços ligeiramente mais elevados, mas com uma percentagem menor de custos de transporte, poderá tornar-se mais barata no total, o que implica, porém, a integração de preços sujeitos ao fator distância nos custos de rede, bem como a possibilidade de comercialização direta da eletricidade de produção própria a partir de energias renováveis em condições de concorrência leais.

4.1.10.

O Comité concorda com a Comissão em que os objetivos de política social, estrutural e regional não podem ser alcançados através da articulação/regulação dos preços da energia a nível estatal.

4.1.11.

O Comité considera fundamentais as observações sobre a «resposta à procura» (9), sobre «produção e consumo próprios» e sobre um «aumento da participação dos consumidores mediante iniciativas de intermediação e coletivas», que abrem caminho a novos desenvolvimentos.

4.2.   Gestão da procura

4.2.1.

Segundo a descrição que é feita no documento da Comissão, os resultados obtidos com os sistemas de gestão da procura já em prática, nomeadamente os preços dinâmicos (nos contratos de fornecimento de eletricidade) e os programas flexíveis e automatizados de gestão da procura, confirmam claramente a afirmação de que a «eficiência energética e a resposta à procura constituem, muitas vezes, melhores opções para o equilíbrio entre a oferta e a procura do que a construção ou manutenção em funcionamento de mais centrais elétricas ou linhas de rede» (10).

4.2.2.

Contudo, só haverá uma participação ativa do cliente final quando as vantagens de tarifas flexíveis compensarem custos de investimento eventualmente necessários num período limitado. Por conseguinte, os sinais de preço têm de corresponder à realidade, ou seja, os preços elegíveis no consumidor final devem refletir as situações em que haja uma oferta elevada de eletricidade (por exemplo, num período com muito vento ou sol) contra uma baixa procura ou uma elevada procura com baixa oferta.

4.2.3.

Os sinais de preço devem ser divulgados ao consumidor, tanto quanto possível de forma automatizada, para que este os possa aproveitar. Na medida do possível, são necessários sistemas de autorregulação. Caso contrário, só beneficiariam os clientes com vastos conhecimentos técnicos. Deve ser o próprio consumidor a decidir até que ponto pretende participar nestes mercados.

4.2.4.

Previsivelmente, os novos consumidores ativos terão uma participação tanto mais intensa na gestão da procura, quanto mais direta for a sua participação nas decisões relacionadas com o desenvolvimento de infraestruturas e quanto maior for a sua participação em investimentos e na gestão de unidades de produção, redes e armazenamento. Por essa razão, todas as formas de participação dos cidadãos ou de produção de energia pelos cidadãos, ou outras estruturas de «prossumidor» organizadas na comunidade, assumem grande importância no mercado da eletricidade. A análise que a Comissão faz destas implicações na sua comunicação é, no entanto, insuficiente.

4.3.   Produção e consumo próprios: o «prossumidor» no cenário energético do futuro

4.3.1.

Através dos sistemas de gestão da procura, os consumidores podem ir além da adaptação do seu próprio consumo de energia. A Comissão refere, com razão, que a «combinação de opções de produção e armazenamento descentralizados com flexibilidade do lado da procura pode ainda permitir que os consumidores se tornem os fornecedores e gestores das suas próprias necessidades energéticas (ou de parte destas), tornando-se produtores e consumidores e reduzindo a respetiva fatura energética» (11).

4.3.2.

No entanto, isso só será possível se, em lugar de se promover unicamente a conversão do sistema existente, forem desenvolvidas novas estruturas de mercado em consonância com os objetivos estabelecidos (12).

4.3.3.

Há que desenvolver novos regimes de incentivos que recompensem a implantação útil de estruturas de consumo próprio e de fornecimento direto, bem como de armazenamento para satisfazer picos de procura e de disponibilização de serviços de energia de balanço. Isto exige não só a definição de novos critérios no que respeita à utilidade para o sistema, mas também uma nova conceção de «sistema energético do futuro» num mundo cada vez mais descentralizado no que diz respeito à energia. Em todo o caso, é inaceitável que se insista numa conceção do sistema ultrapassada, de um tempo em que as centrais elétricas e nucleares convencionais forneciam uma carga de base permanente.

4.3.4.

Na sua comunicação, a Comissão enumera outras vantagens da produção descentralizada a partir de energias renováveis, nomeadamente a redução das perdas na rede e dos congestionamentos, o que permitirá a longo de prazo realizar poupanças nos custos de rede. Esta é também a visão do CESE, que lamenta, contudo, que estas vantagens não sejam ainda suficientemente reconhecidas e tidas em conta nos Estados-Membros.

4.3.5.

A apresentação exaustiva das vantagens desta nova abordagem no documento de trabalho anexo à comunicação (13) torna claro que a referida abordagem de «prossumidor» será mais do que um «mero» complemento lógico das «fontes de produção centralizadas». Trata-se da livre decisão dos consumidores de assumirem um papel ativo no futuro sistema energético através da produção e do consumo próprios, do armazenamento e da comercialização direta.

4.3.6.

No entanto, na sua comunicação, a Comissão não define suficientemente «produção própria» e «consumo próprio». Aliás, os exemplos citados no documento de trabalho anexo à comunicação (14) demonstram que a sua interpretação dos conceitos de produção e consumo próprios é demasiado limitada. Na opinião do CESE, isto deve ser entendido como algo mais amplo do que apenas a produção individual de eletricidade de um sistema próprio instalado a montante do contador de rede, como é o caso, por exemplo, da eletricidade gerada através de um painel fotovoltaico no telhado de uma casa, cuja produção não requer a utilização ou passagem por uma rede pública. A coincidência de identidade entre o operador da instalação e o consumidor final é um princípio de que se tem partido até agora, mas que importa contrariar, pois corresponde apenas a uma forma específica de aprovisionamento próprio.

4.3.7.

Estão a surgir estruturas comunitárias de «prossumidor», de âmbito mais alargado, mas que atualmente ainda enfrentam enormes obstáculos. Aponte-se como exemplo o modelo empresarial das cooperativas de energia que vendem a sua eletricidade diretamente aos seus membros ou das empresas de energia da sociedade civil que fornecem a sua eletricidade diretamente aos consumidores da zona onde estão situadas sem recurso à presença na bolsa ou a distribuidores. A implementação de modelos como este constituiria uma mais-valia muito significativa para o consumidor no seu novo papel ativo e incentivaria o desenvolvimento de modelos de negócio totalmente novos, pelo que devem ser tidos em conta num «novo quadro para os consumidores de energia».

4.3.8.

O alargamento dos conceitos de produção e consumo próprios assume também grande importância porque a interpretação restrita que até agora tem dominado (de que o operador das instalações e o consumidor final são a mesma pessoa) apenas abrange um grupo específico de «consumidores ativos». De acordo com essa interpretação, a produção e o consumo próprios só podem ser praticados por consumidores que possuam capital suficiente para investir em instalações e, sobretudo, espaço suficiente para a produção (por exemplo, no interior ou no telhado dos seus edifícios). Os locatários, por exemplo, estariam excluídos na prática e o mesmo aconteceria com os consumidores industriais, em particular as empresas mais pequenas ou as que não disponham de grandes áreas próprias.

4.3.9.

Existem, no entanto, outras formas de produção e aprovisionamento próprios, com utilização da rede pública, naturalmente contra o pagamento de uma taxa, que permitem aos locatários, pequenas empresas, sócios de cooperativas, etc. desempenhar um papel ativo e responsável como «prossumidores» no mercado da energia, ganhando ou poupando dinheiro. Por conseguinte, uma definição restritiva do conceito de produção e consumo próprios é injusta do ponto de vista social e discriminatória do ponto de vista económico.

4.4.   Aumento da participação dos consumidores mediante iniciativas de intermediação e coletivas

4.4.1.

A Comissão menciona igualmente «iniciativas coletivas e comunitárias» que «têm vindo a surgir cada vez com mais frequência em alguns Estados-Membros. Um número crescente de consumidores participa na produção própria coletiva e em iniciativas de cooperação para gerir melhor o respetivo consumo de energia. Esta inovação por parte dos consumidores traduz-se igualmente em inovação a favor dos consumidores e abre caminho a novos modelos comerciais. As empresas de serviços energéticos, as centrais de compras, os mediadores, as empresas de tratamento de dados, outras empresas intermediárias e, frequentemente, também as organizações de consumidores estão a ajudar os consumidores a obter melhores contratos de energia, libertando-os dos procedimentos administrativos e de pesquisas incómodas. (…) Surgem assim novas oportunidades para as comunidades e autoridades locais, cujas iniciativas regionais e locais no setor da energia permitem estabelecer uma ligação enriquecedora entre decisores, cidadãos e inovadores ao nível local» (15).

4.4.2.

O estudo elaborado pelo CESE sobre o papel da sociedade civil na produção de energias renováveis (16) revela claramente que esta abordagem pode ter ainda muitas outras vantagens (por exemplo, propiciar a aceitação relativamente à criação de novas unidades de produção de energia, oportunidades de desenvolvimento económico a nível regional, financiamento dos investimentos). O CESE verificou em todos os Estados-Membros que visitou uma grande disponibilidade da sociedade civil para apoiar ativamente e/ou implementar modelos privados ou comunitários, consoante o caso. No entanto, estes projetos ainda fracassam frequentemente devido a imposições jurídicas, barreiras burocráticas ou outras formas de discriminação consciente ou inconsciente.

4.4.3.

Para citar um exemplo, os cidadãos que exploram coletivamente uma turbina eólica não podem, em muitos casos, receber e utilizar diretamente a sua própria eletricidade, sendo obrigados a comercializá-la através de distribuidores para depois a comprar. Não é isto que o CESE entende por «participação ativa no mercado».

4.4.4.

Na introdução da sua comunicação, a Comissão refere efetivamente os obstáculos que impedem a produção e o consumo próprios de eletricidade como um problema a resolver, sem clarificar, no entanto, em que circunstâncias e de que forma estes obstáculos se manifestam concretamente, nem que medidas devem ser adotadas para os eliminar. Com efeito, constata-se que, em muitos Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais se não impedem de facto a produção e o consumo próprios, bem como o aprovisionamento próprio ou direto, em sentido lato, pelo menos criam obstáculos económicos ou burocráticos à sua prática; Espanha e Alemanha são exemplos de Estados-Membros onde isso acontece. O Comité solicita, por conseguinte, à Comissão que elabore um documento separado, a integrar no processo de consulta, que se baseie nas questões abordadas no documento de trabalho anexo à comunicação (17) e descreva os entraves intencionais ou não intencionais que se colocam à abordagem de «prossumidor», bem como as barreiras burocráticas existentes e o modo como as formas de discriminação devem ser eliminadas.

Neste contexto, a Comissão, num exercício de autocrítica, deverá também avaliar se as suas próprias regras em matéria de auxílios estatais são compatíveis com as afirmações da sua comunicação. Já é possível afirmar que as «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia» (18) não conferem suficiente importância às questões do consumo próprio e do aprovisionamento próprio e direto.

4.4.5.

A questão da independência dos grandes distribuidores deve igualmente ser tida em maior consideração no debate sobre o papel dos intermediários. A fim de garantir essa independência, faria sentido um debate mais aprofundado sobre os modelos empresariais dos serviços intermediários e sobre a questão de saber quem são os adjudicantes destes serviços.

5.   Segundo pilar: «Casas e redes inteligentes»

5.1.

O novo sistema de energia desenvolve-se a partir das bases. Os aparelhos em rede dão origem a casas inteligentes, que dão origem a edifícios inteligentes que, por seu turno, se convertem em segmentos de rede ativos. As «casas inteligentes» praticamente formam a base do novo sistema energético e constituem uma boa fonte de aprendizagem e de experiência para os novos «consumidores» ativos. Há que divulgar melhor as muitas oportunidades já existentes.

6.   Terceiro pilar: «Gestão e proteção de dados»

6.1.

Diretivas uniformizadas e fiáveis relativas à proteção de dados são a base e a condição essencial para uma introdução rápida, e adequada às exigências do futuro, de um sistema de comunicações moderno. A este respeito, devem ser definidas as seguintes questões:

Que dados devem obrigatoriamente ser recolhidos para assegurar um funcionamento ideal?

Como devem ser codificados os dados?

Onde e durante quanto tempo devem ser armazenados estes dados?

Quem pode ordenar a sua eliminação?

6.2.

No entender do CESE, é essencial que o consumidor seja e permaneça proprietário dos seus dados e que obtenha o pleno controlo e acesso aos mesmos, de modo a poder verificar, corrigir e eliminar esses dados, bem como transferi-los no caso de mudança de fornecedor.

Bruxelas, 20 de janeiro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  COM(2015) 339 final.

(2)  Ver TEN/577 «Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia». Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

(3)  COM(2015) 80 final, p. 2.

(4)  Ver nota 2.

(5)  Ver nota 2.

(6)  Ver nota 2.

(7)  Ver nota 1.

(8)  Ver ACER/CEER: Annual Report on the Results of Monitoring the Internal Electricity and Natural Gas Markets in 2013 (Relatório anual sobre os resultados da monitorização dos mercados internos da eletricidade e do gás natural em 2013), outubro de 2014, p. 69.

(9)  N.d.T.: A comunicação da Comissão [COM(2015) 285] utiliza o termo «resposta à procura» para «Laststeuerung»; o termo correto, porém, é «gestão da procura» (Cf. Base Terminológica Interinstitucional), que é o usado ao longo do presente parecer, exceto nas citações da comunicação referida.

(10)  Ver nota 1.

(11)  Ver nota 1.

(12)  Ver nota 2.

(13)  SWD(2015) 141 final de 15 de julho de 2015.

(14)  Ver nota 12.

(15)  Ver nota 1.

(16)  Estudo do CESE intitulado «Mudar o futuro da energia: a sociedade civil como ator principal na geração de energias renováveis» (EESC-2014-04780-00-04-TCD-TRA).

(17)  Ver nota 12.

(18)  JO C 200 de 28.6.2014, p. 1.