ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 77

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
27 de fevereiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 077/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7912 — Fluor/Stork) ( 1 )

1

2016/C 077/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7748 — Magna/Getrag) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2016/C 077/03

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia

2

2016/C 077/04

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/276 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

3

 

Comissão Europeia

2016/C 077/05

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 077/06

Atualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

5


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7912 — Fluor/Stork)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 77/01)

Em 23 de fevereiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7912.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


27.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7748 — Magna/Getrag)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 77/02)

Em 17 de dezembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7748.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

27.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/2


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia

(2016/C 77/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do anexo da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão PESC/2016/280 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/276 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverão continuar a aplicar-se a essas pessoas. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver o artigo 3.o do regulamento).

Essas pessoas podem enviar ao Conselho um requerimento antes de 31 de dezembro de 2016, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu.

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da revisão periódica da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2012/642/PESC e do artigo 8.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2006.


(1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 52 de 27.2.2016, p. 30.

(3)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(4)  JO L 52 de 27.2.2016, p. 19.


27.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/3


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/276 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

(2016/C 77/04)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/276 do Conselho (3).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretorgeral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do SecretariadoGeral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu.

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 765/2006 executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/276.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(3)  JO L 52 de 27.2.2016, p. 19.

(4)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


Comissão Europeia

27.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/4


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de fevereiro de 2016

(2016/C 77/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1006

JPY

iene

124,42

DKK

coroa dinamarquesa

7,4600

GBP

libra esterlina

0,78745

SEK

coroa sueca

9,3710

CHF

franco suíço

1,0929

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,5245

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,064

HUF

forint

310,52

PLN

zlóti

4,3631

RON

leu romeno

4,4639

TRY

lira turca

3,2347

AUD

dólar australiano

1,5275

CAD

dólar canadiano

1,4909

HKD

dólar de Hong Kong

8,5511

NZD

dólar neozelandês

1,6347

SGD

dólar singapurense

1,5428

KRW

won sul-coreano

1 360,34

ZAR

rand

17,2528

CNY

iuane

7,1954

HRK

kuna

7,6230

IDR

rupia indonésia

14 715,02

MYR

ringgit

4,6352

PHP

peso filipino

52,276

RUB

rublo

83,0450

THB

baht

39,236

BRL

real

4,3356

MXN

peso mexicano

19,9233

INR

rupia indiana

75,6010


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

27.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/5


Atualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2016/C 77/06)

A publicação dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

PORTUGAL

Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006

Titulos de residência especiais emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros

I

Cartão de identidade série CD — Corpo Diplomático (tarja azul horizontal) — Chefe da Missão Diplomática ou de Organização Internacional

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II

Cartão de identidade série CD — Corpo Diplomático

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III

Cartão de identidade série CC — Corpo Consular (tarja azul oblíqua) Chefe de Missão Consular

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IV

Cartão de identidade série CC — Corpo consular

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V

Cartão de identidade série FM — Funcionário administrativo de Missão Estrangeira

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VI

Cartão de identidade série PA — Pessoal auxiliar de Missão Estrangeira

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VII

Cartão de identidade série CD — Corpo Diplomático (tarja azul horizontal) — Chefe Organização Internacional de nacionalidade portuguesa

VIII

Cartão de identidade série CD — Corpo Diplomático — Funcionário de nacionalidade portuguesa a exercer funções numa Organização Internacional, com estatuto equiparado a diplomata

IX

Cartão de identidade série FM — Funcionário Administrativo de Missão estrangeira — Funcionário de nacionalidade portuguesa a exercer funções numa Organização Internacional, e com estatuto equiparado a funcionário de Missão diplomática estrangeira

Lista das publicações anteriores

 

JO C 247 de 13.10.2006, p. 85

 

JO C 153 de 6.7.2007, p. 15

 

JO C 64 de 19.3.2009, p. 18

 

JO C 239 de 6.10.2009, p. 7

 

JO C 304 de 10.11.2010, p. 6

 

JO C 273 de 16.9.2011, p. 11

 

JO C 357 de 7.12.2011, p. 3

 

JO C 88 de 24.3.2012, p. 12

 

JO C 120 de 25.4.2012, p. 4

 

JO C 182 de 22.6.2012, p. 10

 

JO C 214 de 20.7.2012, p. 4

 

JO C 238 de 8.8.2012, p. 5

 

JO C 255 de 24.8.2012, p. 2

 

JO C 242 de 23.8.2013, p. 13

 

JO C 38 de 8.2.2014, p. 16

 

JO C 133 de 1.5.2014, p. 2

 

JO C 360 de 11.10.2014, p. 5

 

JO C 397 de 12.11.2014, p. 6.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.

(2)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.