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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 77 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 077/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7912 — Fluor/Stork) ( 1 ) |
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2016/C 077/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7748 — Magna/Getrag) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2016/C 077/03 |
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2016/C 077/04 |
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Comissão Europeia |
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2016/C 077/05 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2016/C 077/06 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7912 — Fluor/Stork)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 77/01)
Em 23 de fevereiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7912. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7748 — Magna/Getrag)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 77/02)
Em 17 de dezembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7748. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/2 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia
(2016/C 77/03)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do anexo da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão PESC/2016/280 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/276 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverão continuar a aplicar-se a essas pessoas. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver o artigo 3.o do regulamento).
Essas pessoas podem enviar ao Conselho um requerimento antes de 31 de dezembro de 2016, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu. |
As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da revisão periódica da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2012/642/PESC e do artigo 8.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2006.
(1) JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.
(2) JO L 52 de 27.2.2016, p. 30.
(3) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
(4) JO L 52 de 27.2.2016, p. 19.
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/3 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/276 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
(2016/C 77/04)
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/276 do Conselho (3).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretorgeral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do SecretariadoGeral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu. |
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 765/2006 executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/276.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(2) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
(3) JO L 52 de 27.2.2016, p. 19.
(4) JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.
Comissão Europeia
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de fevereiro de 2016
(2016/C 77/05)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1006 |
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JPY |
iene |
124,42 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4600 |
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GBP |
libra esterlina |
0,78745 |
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SEK |
coroa sueca |
9,3710 |
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CHF |
franco suíço |
1,0929 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,5245 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,064 |
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HUF |
forint |
310,52 |
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PLN |
zlóti |
4,3631 |
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RON |
leu romeno |
4,4639 |
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TRY |
lira turca |
3,2347 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5275 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4909 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5511 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6347 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5428 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 360,34 |
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ZAR |
rand |
17,2528 |
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CNY |
iuane |
7,1954 |
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HRK |
kuna |
7,6230 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 715,02 |
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MYR |
ringgit |
4,6352 |
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PHP |
peso filipino |
52,276 |
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RUB |
rublo |
83,0450 |
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THB |
baht |
39,236 |
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BRL |
real |
4,3356 |
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MXN |
peso mexicano |
19,9233 |
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INR |
rupia indiana |
75,6010 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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27.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 77/5 |
Atualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2016/C 77/06)
A publicação dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
PORTUGAL
Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006
Titulos de residência especiais emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros
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I |
Cartão de identidade série CD — Corpo Diplomático (tarja azul horizontal) — Chefe da Missão Diplomática ou de Organização Internacional
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II |
Cartão de identidade série CD — Corpo Diplomático
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III |
Cartão de identidade série CC — Corpo Consular (tarja azul oblíqua) Chefe de Missão Consular
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IV |
Cartão de identidade série CC — Corpo consular
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V |
Cartão de identidade série FM — Funcionário administrativo de Missão Estrangeira
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VI |
Cartão de identidade série PA — Pessoal auxiliar de Missão Estrangeira
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VII |
Cartão de identidade série CD — Corpo Diplomático (tarja azul horizontal) — Chefe Organização Internacional de nacionalidade portuguesa |
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VIII |
Cartão de identidade série CD — Corpo Diplomático — Funcionário de nacionalidade portuguesa a exercer funções numa Organização Internacional, com estatuto equiparado a diplomata |
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IX |
Cartão de identidade série FM — Funcionário Administrativo de Missão estrangeira — Funcionário de nacionalidade portuguesa a exercer funções numa Organização Internacional, e com estatuto equiparado a funcionário de Missão diplomática estrangeira |
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
(2) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.