ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 68

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
22 de fevereiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 068/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2016/C 068/02

Processo C-454/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Proximus SA, anteriormente Belgacom SA/Commune d'Etterbeek Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigos 12.o e 13.o — Encargos administrativos — Taxas aplicáveis aos direitos de instalação de recursos — Âmbito de aplicação — Regulamentação comunal — Taxa sobre as antenas de telefonia móvel

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2016/C 068/03

Processo C-517/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Namur — Bélgica) — Proximus SA, anteriormente Belgacom SA, que assumiu a instância iniciada pela Belgacom Mobile SA/Province de Namur Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 97/13/CE — Artigos 4.o e 11.o — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 6.o — Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números, e obrigações específicas — Artigo 13.o — Taxas aplicáveis aos direitos de instalação de recursos — Âmbito de aplicação — Regulamentação provincial — Taxa sobre os postes e/ou as unidades de emissão e de receção da rede de telefonia móvel

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2016/C 068/04

Processos apensos C-25/14 e C-26/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Union des syndicats de l'immobilier (UNIS)/Ministre du Travail, de l’Emploi, de la Formation Professionnelle et du Dialogue social, Syndicat national des résidences de tourisme (SNRT) e o. (C-25/14), Beaudout Père et Fils SARL/Ministre du Travail, de l’Emploi et de la Formation professionnelle et du Dialogue social, Confédération nationale de la boulangerie et boulangerie-pâtisserie française, Fédération générale agro-alimentaire — CFDT e o. (C-26/14) Reenvio prejudicial — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação — Obrigação de transparência — Âmbito de aplicação desta obrigação — Convenções coletivas nacionais — Regime de proteção social complementar ao regime geral — Designação pelos parceiros sociais de um organismo segurador incumbido da gestão deste regime — Extensão por decreto ministerial deste regime à totalidade dos trabalhadores assalariados e dos empregadores do setor de atividade em questão — Limitação dos efeitos no tempo de uma decisão a título prejudicial do Tribunal de Justiça

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2016/C 068/05

Processos apensos C-132/14 a C-136/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de dezembro de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.o 1385/2013 — Diretiva 2013/62/UE — Diretiva 2013/64/UE — Base jurídica — Artigo 349.o TFUE — Regiões ultraperiféricas da União Europeia — Alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia

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2016/C 068/06

Processo C-157/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Neptune Distribution SNC/Ministre de l'Économie et des Finances Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1924/2006 — Diretiva 2009/54/CE — Artigos 11.o, n.o 1, e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção do consumidor — Alegações nutricionais e de saúde — Águas minerais naturais — Teor de sódio ou de sal — Cálculo — Cloreto de sódio (sal de mesa) ou quantidade total de sódio — Liberdade de expressão e de informação — Liberdade de empresa

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2016/C 068/07

Processo C-180/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 23 de dezembro de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Diretiva 2003/88/CE — Organização do horário de trabalho — Descanso diário — Descanso semanal — Horário de trabalho semanal máximo)

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2016/C 068/08

Processo C-239/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Liège — Bélgica) — Abdoulaye Amadou Tall/Centre public d’action sociale de Huy Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2005/85/CE — Normas mínimas respeitantes ao processo de concessão e de retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros — Artigo 39.o — Direito a um recurso efetivo — Pedidos de asilo múltiplos — Efeito não suspensivo do recurso interposto de uma decisão da autoridade nacional competente de não prosseguir a apreciação de um pedido de asilo subsequente — Proteção social — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 19.o, n.o 2 — Artigo 47.o

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2016/C 068/09

Processos apensos C-250/14 e C-289/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Air France–KLM, anteriormente Air France (C-250/14), Hop!-Brit Air SAS, anteriormente Brit Air (C-289/14)/Ministère des Finances et des Comptes publics Imposto sobre o valor acrescentado — Facto gerador e exigibilidade — Transporte aéreo — Bilhete comprado mas não utilizado — Execução da prestação de transporte — Emissão do bilhete — Momento do pagamento do imposto

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2016/C 068/10

Processo C-293/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Gebhart Hiebler/Walter Schlagbauer Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/123/CE — Âmbito de aplicação ratione materiae — Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública — Profissão de limpa-chaminés — Missões incluídas na proteção contra incêndios — Delimitação territorial da licença profissional — Serviço de interesse económico geral — Necessidade — Proporcionalidade

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2016/C 068/11

Processo C-297/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Rüdiger Hobohm/Benedikt Kampik Ltd & Co. KG, Benedikt Aloysius Kampik, Mar Mediterraneo Werbe- und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores — Artigos 15.o, n.o 1, alínea c), e 16.o, n.o 1 — Conceito de atividade comercial ou profissional dirigida ao Estado-Membro do domicílio do consumidor — Contrato de mandato para a realização de um fim económico prosseguido através de um contrato de mediação imobiliária celebrado anteriormente no exercício de uma atividade comercial ou profissional dirigida ao Estado-Membro do domicílio do consumidor — Vínculo estreito

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2016/C 068/12

Processo C-300/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Imtech Marine Belgium NV/Radio Hellenic SA Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Requisitos de certificação — Direitos do devedor — Revisão da decisão

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2016/C 068/13

Processo C-330/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Gyulai közigazgatási és munkaügyi bíróság — Hungria) — Gergely Szemerey/Miniszterelnökséget vezető miniszter, habilitado nos direitos do Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Medidas de apoio ao desenvolvimento rural — Pagamentos agroambientais — Regulamento (CE) n.o 1122/2009 — Artigos 23.o e 58.o — Regulamento (CE) n.o 1698/2005 — Regulamento (CE) n.o 1975/2006 — Ajuda à cultura de uma espécie vegetal rara — Pedido de pagamento — Conteúdo — Exigência de certificado — Sanções em caso de não apresentação

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2016/C 068/14

Processo C-333/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Escócia) — Reino Unido) — Scotch Whisky Association e o./The Lord Advocate, The Advocate General for Scotland Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.o TFUE — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Preço mínimo das bebidas alcoólicas calculado com base na quantidade de álcool no produto — Justificação — Artigo 36.o TFUE — Proteção da saúde e da vida das pessoas — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

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2016/C 068/15

Processo C-342/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — X-Steuerberatungsgesellschaft/Finanzamt Hannover-Nord Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 5.o — Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — Artigos 16.o e 17.o, ponto 6 — Artigo 56.o TFUE — Sociedade de consultores fiscais estabelecida num Estado-Membro e que presta serviços noutro Estado-Membro — Legislação de um Estado-Membro que exige o registo e o reconhecimento das sociedades de consultores fiscais

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2016/C 068/16

Processo C-371/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — APEX GmbH Internationale Spedition/Hauptzollamt Hamburg-Stadt Reenvio prejudicial — Política comercial — Dumping — Isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 11.o, n.o 2 — Termo do prazo — Artigo 13.o — Evasão — Regulamento de Execução (UE) n.o 260/2013 — Validade — Extensão de um direito antidumping para uma data na qual o regulamento que o instituiu já não está em vigor — Alteração da configuração das trocas

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2016/C 068/17

Processo C-388/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Timac Agro Deutschland GmbH/Finanzamt Sankt Augustin Reenvio prejudicial — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Liberdade de estabelecimento — Estabelecimento estável não residente — Prevenção da dupla tributação através da isenção dos rendimentos do estabelecimento estável não residente — Tomada em conta dos prejuízos sofridos por esse estabelecimento estável — Reintegração dos prejuízos anteriormente deduzidos em caso de alienação do estabelecimento estável não residente — Prejuízos definitivos

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2016/C 068/18

Processo C-402/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Athinon — Grécia) — Viamar — Elliniki Aftokiniton kai Genikon Epicheiriseon AE/Elliniko Dimosio Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Disposições fiscais — Imposições internas — Direitos aduaneiros de caráter fiscal — Encargos de efeito equivalente — Formalidades de passagem das fronteiras — Artigo 30.o TFUE — Artigo 110.o TFUE — Diretiva 92/12/CEE — Artigo 3.o, n.o 3 — Diretiva 2008/118/CE — Artigo 1.o, n.o 3 — Não transposição para o direito nacional — Efeito direto — Cobrança de um imposto sobre os veículos automóveis no momento da sua importação no território de um Estado-Membro — Imposto associado ao registo e à eventual entrada em circulação do veículo — Recusa de reembolso do imposto em caso de não registo do veículo

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2016/C 068/19

Processo C-407/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 1 de Córdoba — Espanha) — María Auxiliadora Arjona Camacho/Securitas Seguridad España SA Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2006/54/CE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional — Despedimento discriminatório — Artigo 18.o — Indemnização ou reparação do prejuízo efetivamente sofrido — Caráter dissuasivo — Artigo 25.o — Sanções — Danos punitivos

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2016/C 068/20

Processo C-419/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — WebMindLicenses kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.o, 24.o, 43.o, 250.o e 273.o — Lugar da prestação de serviços efetuada por via eletrónica — Fixação artificial desse lugar através de uma montagem desprovida de realidade económica — Abuso de direito — Regulamento (UE) n.o 904/2010 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o, 8.o, 41.o, 47.o, 48.o, 51.o, n.o 1, 52, n.os 1 e 3 — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Utilização pela administração fiscal de provas obtidas no âmbito de um processo penal paralelo não concluído, sem o conhecimento do sujeito passivo — Interceções de telecomunicações e apreensões de mensagens de correio eletrónico

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2016/C 068/21

Processo C-595/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de dezembro de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia Recurso de anulação — Substituição da decisão impugnada no decurso da instância — Objeto do recurso — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Sujeição de uma nova substância psicoativa a medidas de controlo — Quadro jurídico aplicável na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa — Disposições transitórias — Consulta do Parlamento Europeu

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2016/C 068/22

Processo C-605/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Virpi Komu, Hanna Ruotsalainen, Ritva Komu/Pekka Komu, Jelena Komu Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação — Competências exclusivas — Artigo 22.o, ponto 1 — Litígio em matéria de direitos reais sobre imóveis — Conceito — Pedido de dissolução, através de venda, de uma compropriedade indivisa sobre bens imóveis

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2016/C 068/23

Processo C-58/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Firma Theodor Pfister/Landkreis Main-Spessart (Reenvio prejudicial — Agricultura — Inspeções sanitárias — Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios — Financiamento dos controlos — Despesas de inspeção ligadas às operações de abate — Regulamento n.o 882/2004 — Diretiva 85/73/CEE — Possibilidade de cobrar uma quantia destinada a cobrir os custos reais das inspeções, superior ao montante das taxas previstas por essa diretiva)

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2016/C 068/24

Processo C-580/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Sandra Bitter, na qualidade de administradora da insolvência da Ziegelwerk Höxter GmbH/Bundesrepublik Deutschland Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Multa por emissões excedentárias — Proporcionalidade

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2016/C 068/25

Processo C-352/15 P: Recurso interposto em 12 de maio de 2015 por Edward Guja do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de abril de 2015 no processo T-823/14, Guja/Polónia

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2016/C 068/26

Processo C-357/15: Ação intentada em 10 de julho de 2015 — Comissão/Eslovénia

20

2016/C 068/27

Processo C-614/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 20 de novembro de 2015 — Rodica Popescu/Direcția Sanitar Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor Gorj

21

2016/C 068/28

Processo C-631/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Oviedo (Espanha) em 27 de novembro de 2015 — Carlos Álvarez Santirso/Consejería de Educación, Cultura y Deporte del Principado de Asturias

21

2016/C 068/29

Processo C-632/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 30 de novembro de 2015 — Costin Popescu/Guvernul României, Ministerul Afacerilor Interne, Direcția Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor, Direcția Rutieră, Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor

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2016/C 068/30

Processo C-642/15 P: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 por Toni Klement do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 24 de setembro de 2015 no processo T-211/14, Toni Klement/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

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2016/C 068/31

Processo C-668/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 14 de dezembro de 2015 — Jyske Finans A/S/Ligebehandlingsnævnet, agindo em representação de Ismar Huskic

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2016/C 068/32

Processo C-687/15: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

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Tribunal Geral

2016/C 068/33

Processo T-512/12: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 — Frente Polisário/Conselho (Relações externas — Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União e Marrocos — Liberalização recíproca em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca — Aplicação do acordo ao Sara ocidental — Frente Polisário — Recurso de anulação — Capacidade para agir — Afetação direta e individual — Admissibilidade — Conformidade com o direito internacional — Dever de fundamentação — Direitos da defesa)

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2016/C 068/34

Processo T-379/14: Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Universal Music/IHMI — Yello Strom (Yellow Lounge) (Marca comunitária — Processo de oposição — Retirada da oposição — Inutilidade superveniente da lide)

26

2016/C 068/35

Processo T-534/14: Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Murnauer Markenvertrieb/IHMI — Bach Flower Remedies (MURNAUERS Bachblüten) (Marca comunitária — Processo de oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

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2016/C 068/36

Processo T-850/14: Despacho do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2015 — CompuGroup Medical/IHMI — Schatteiner (SAM) (Recurso de anulação — Marca comunitária — Prazo para apresentar o recurso — Início da contagem do prazo — Notificação da decisão da Câmara de Recurso sobre a conta eletrónica no IHMI do representante da recorrente — Extemporaneidade — Ausência de força maior ou de caso fortuito — Inadmissibilidade manifesta)

28

2016/C 068/37

Processo T-357/15: Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Garcia Minguez/Comissão [Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Recrutamento — Concurso interno da Comissão aberto aos agentes temporários da instituição — Não admissão de um agente temporário de uma agência executiva — Artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto — Igualdade de tratamento — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

28

2016/C 068/38

Processo T-627/15: Recurso interposto em 11 de novembro de 2015 — Frame/IHMI — Bianca-Moden (BIANCALUNA)

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2016/C 068/39

Processo T-702/15: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — BikeWorld/Comissão

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2016/C 068/40

Processo T-704/15: Recurso interposto em 28 de novembro de 2015 — Micula e o./Comissão

30

2016/C 068/41

Processo T-721/15: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2015 — BASF/IHMI — Evonik Industries (DINCH)

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2016/C 068/42

Processo T-724/15: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 — Verband der Bayerischen Privaten Milchwirtschaft/Comissão

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2016/C 068/43

Processo T-725/15: Recurso interposto em 11 de dezembro de 2015 — Chemtura Netherlands/EFSA

33

2016/C 068/44

Processo T-731/15: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2015 — Klyuyev/Conselho

34

2016/C 068/45

Processo T-733/15: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2015 — República Portuguesa/Comissão

35

2016/C 068/46

Processo T-734/15 P: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 6 de outubro de 2015 no processo F-119/14, FE/Comissão

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2016/C 068/47

Processo T-735/15: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2016 — The Art Company B & S/IHMI — Manifatture Daddato e Laurora (SHOP ART)

37

2016/C 068/48

Processo T-741/15: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2015 — British Aggregates e o./Comissão

38

2016/C 068/49

Processo T-749/15: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2015 — Nausicaa Anadyomène e Banque d'Escompte/BCE

39

2016/C 068/50

Processo T-751/15: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2015 — Contact Software/Comissão

39

2016/C 068/51

Processo T-752/15: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïkí Dynamikí/Comissão

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2016/C 068/52

Processo T-757/15: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — Facebook/IHMI — Brand IP Licensing (lovebook)

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2016/C 068/53

Processo T-758/15: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — EDF Toruń/Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

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2016/C 068/54

Processo T-761/15: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2015 — Sogepa/Comissão

43

2016/C 068/55

Processo T-764/15: Recurso interposto em 29 de dezembro de 2015 — Deutsche Lufthansa/Comissão

43

2016/C 068/56

Processo T-765/15: Recurso interposto em 30 de dezembro de 2015 — BelTechExport/Conselho

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Tribunal da Função Pública

2016/C 068/57

Processo F-143/15: Recurso interposto em 19 de novembro de 2015 — ZZ/Parlamento

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2016/C 068/58

Processo F-146/15: Recurso interposto em 27 de novembro de 2015 — ZZ/Parlamento

45

2016/C 068/59

Processo F-147/15: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 — ZZ/Parlamento

46

2016/C 068/60

Processo F-149/15: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2015 — ZZ/Comissão

46

2016/C 068/61

Processo F-108/15: Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de janeiro de 2016 — Vermoesen e Herkens/Comissão

47


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2016/C 068/01)

Última publicação

JO C 59 de 15.2.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 48 de 8.2.2016

JO C 38 de 1.2.2016

JO C 27 de 25.1.2016

JO C 16 de 18.1.2016

JO C 7 de 11.1.2016

JO C 429 de 21.12.2015

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Proximus SA, anteriormente Belgacom SA/Commune d'Etterbeek

(Processo C-454/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Artigos 12.o e 13.o - Encargos administrativos - Taxas aplicáveis aos direitos de instalação de recursos - Âmbito de aplicação - Regulamentação comunal - Taxa sobre as antenas de telefonia móvel»)

(2016/C 068/02)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

tribunal de première instance de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Proximus SA, anteriormente Belgacom SA

Recorrida: Commune d'Etterbeek

Dispositivo

Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à imposição de uma taxa, como a que está em causa no processo principal, a todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de um direito real ou de um direito de exploração sobre uma antena de telefonia móvel.


(1)  JO C 313, de 26.10.2013


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Namur — Bélgica) — Proximus SA, anteriormente Belgacom SA, que assumiu a instância iniciada pela Belgacom Mobile SA/Province de Namur

(Processo C-517/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 97/13/CE - Artigos 4.o e 11.o - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 6.o - Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números, e obrigações específicas - Artigo 13.o - Taxas aplicáveis aos direitos de instalação de recursos - Âmbito de aplicação - Regulamentação provincial - Taxa sobre os postes e/ou as unidades de emissão e de receção da rede de telefonia móvel»)

(2016/C 068/03)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

tribunal de première instance de Namur

Partes no processo principal

Recorrente: Proximus SA, anteriormente Belgacom SA, que assumiu a instância iniciada pela Belgacom Mobile SA

Recorrida: Province de Namur

Dispositivo

Os artigos 6.o e 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à cobrança de uma taxa, como a que está em causa no processo principal, à pessoa singular ou coletiva que explora um poste e/ou uma unidade de emissão e de receção da rede de telefonia móvel.


(1)  JO C 352, de 30.11.2013


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Union des syndicats de l'immobilier (UNIS)/Ministre du Travail, de l’Emploi, de la Formation Professionnelle et du Dialogue social, Syndicat national des résidences de tourisme (SNRT) e o. (C-25/14), Beaudout Père et Fils SARL/Ministre du Travail, de l’Emploi et de la Formation professionnelle et du Dialogue social, Confédération nationale de la boulangerie et boulangerie-pâtisserie française, Fédération générale agro-alimentaire — CFDT e o. (C-26/14)

(Processos apensos C-25/14 e C-26/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação - Obrigação de transparência - Âmbito de aplicação desta obrigação - Convenções coletivas nacionais - Regime de proteção social complementar ao regime geral - Designação pelos parceiros sociais de um organismo segurador incumbido da gestão deste regime - Extensão por decreto ministerial deste regime à totalidade dos trabalhadores assalariados e dos empregadores do setor de atividade em questão - Limitação dos efeitos no tempo de uma decisão a título prejudicial do Tribunal de Justiça»)

(2016/C 068/04)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Union des syndicats de l'immobilier (UNIS) (C-25/14), Beaudout Père et Fils SARL (C-26/14)

Recorridos: Ministre du Travail, de l’Emploi, de la Formation Professionnelle et du Dialogue social, Syndicat national des résidences de tourisme (SNRT) e o. (C-25/14), Ministre du Travail, de l’Emploi et de la Formation professionnelle et du Dialogue social, Confédération nationale de la boulangerie et boulangerie-pâtisserie française, Fédération générale agro-alimentaire — CFDT e o. (C-26/14)

Dispositivo

A obrigação de transparência, que decorre do artigo 56.o TFUE, opõe-se à extensão, por um Estado-Membro, a todos os empregadores e trabalhadores assalariados de um setor de atividade, de um acordo coletivo, concluído pelas organizações representativas de empregadores e de trabalhadores assalariados relativamente a um setor de atividade, que confia a um único operador económico, escolhido pelos parceiros sociais, a gestão de um regime de previdência complementar obrigatório instituído em benefício dos trabalhadores assalariados, sem que a regulamentação nacional preveja uma publicidade adequada que permita à autoridade pública competente ter plenamente em conta as informações submetidas, relativas à existência de uma proposta mais vantajosa.

Os efeitos do presente acórdão não afetarão os acordos coletivos que designam um organismo único para a gestão de um regime de previdência complementar que uma autoridade pública tenha tornado obrigatórios para todos os empregadores e os trabalhadores assalariados de um setor de atividade antes da data de prolação do presente acórdão, sem prejuízo dos recursos jurisdicionais interpostos antes dessa data.


(1)  JO C 85, de 22.3.2014.


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de dezembro de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processos apensos C-132/14 a C-136/14) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamento (UE) n.o 1385/2013 - Diretiva 2013/62/UE - Diretiva 2013/64/UE - Base jurídica - Artigo 349.o TFUE - Regiões ultraperiféricas da União Europeia - Alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia»)

(2016/C 068/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Parlamento Europeu (representantes: I. Liukkonen, L. Visaggio e J. Rodrigues, agentes); Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, W. Mölls, D. Bianchi e D. Martin, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová, E. Karlsson, F. Florindo Gijón e J. Czuczai, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino de Espanha (representantes: M. Sampol Pucurull, agente); República Francesa (representantes: G. de Bergues, F Fize, D. Colas e N. Rouam, agentes); República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, B. Andrade Correia, M. Duarte e S. Marques, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos nos processos C-132/14 a C-136/14.

2)

O Parlamento Europeu é condenado nas despesas do Conselho da União Europeia relativas aos processos C-132/14 e C-136/14.

3)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas do Conselho da União Europeia relativas aos processos C-133/14 a C-135/14.

4)

O Reino de Espanha, a República Francesa e a República Portuguesa suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014.


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Neptune Distribution SNC/Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-157/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Diretiva 2009/54/CE - Artigos 11.o, n.o 1, e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proteção do consumidor - Alegações nutricionais e de saúde - Águas minerais naturais - Teor de sódio ou de sal - Cálculo - Cloreto de sódio (sal de mesa) ou quantidade total de sódio - Liberdade de expressão e de informação - Liberdade de empresa»)

(2016/C 068/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Neptune Distribution SNC

Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances

Dispositivo

1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, lido em conjugação com o anexo deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que proíbe a utilização da alegação «muito baixo teor de sódio/sal» e qualquer outra alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor no que respeita às águas minerais naturais e às outras águas.

O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais, lido em conjugação com o anexo III desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as embalagens, os rótulos ou a publicidade das águas minerais naturais contenham alegações ou menções que levem a fazer crer o consumidor que as águas em questão têm um teor baixo de sódio ou de sal ou que convêm para um regime pobre em sódio quando o teor total de sódio, sob todas as suas formas químicas presentes, seja igual ou superior a 20 mg/l.

2)

O exame da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/54, lido em conjugação com o anexo III desta diretiva e com o anexo do Regulamento n.o 1924/2006.


(1)  JO C 184, de 16.6.2014.


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 23 de dezembro de 2015 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-180/14) (1)

((Incumprimento de Estado - Diretiva 2003/88/CE - Organização do horário de trabalho - Descanso diário - Descanso semanal - Horário de trabalho semanal máximo))

(2016/C 068/07)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e M. van Beek, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: A. Samoni-Rantou, N. Dafniou e S. Vodina, agentes)

Dispositivo

1)

Ao não ter aplicado um horário de trabalho semanal médio não superior a 48 horas e ao não ter garantido um período mínimo diário de descanso nem um período equivalente de descanso compensatório imediatamente a seguir ao tempo de trabalho que este último período se presume compensar, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 184 de 16.06.2014.


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Liège — Bélgica) — Abdoulaye Amadou Tall/Centre public d’action sociale de Huy

(Processo C-239/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2005/85/CE - Normas mínimas respeitantes ao processo de concessão e de retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros - Artigo 39.o - Direito a um recurso efetivo - Pedidos de asilo múltiplos - Efeito não suspensivo do recurso interposto de uma decisão da autoridade nacional competente de não prosseguir a apreciação de um pedido de asilo subsequente - Proteção social - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 19.o, n.o 2 - Artigo 47.o»)

(2016/C 068/08)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Abdoulaye Amadou Tall

Recorrido: Centre public d’action sociale de Huy

Estando presente: Agence fédérale pour l’accueil des demandeurs d’asile (Fedasil)

Dispositivo

O artigo 39.o da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, lido à luz dos artigos 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não confere efeito suspensivo a um recurso interposto contra uma decisão, como a que está em causa no processo principal, de não prosseguir a apreciação de um pedido de asilo subsequente.


(1)  JO C 223, de 14.07.2014


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Air France–KLM, anteriormente Air France (C-250/14), Hop!-Brit Air SAS, anteriormente Brit Air (C-289/14)/Ministère des Finances et des Comptes publics

(Processos apensos C-250/14 e C-289/14) (1)

(«Imposto sobre o valor acrescentado - Facto gerador e exigibilidade - Transporte aéreo - Bilhete comprado mas não utilizado - Execução da prestação de transporte - Emissão do bilhete - Momento do pagamento do imposto»)

(2016/C 068/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Air France–KLM, anteriormente Air France (C-250/14), Hop!-Brit Air SAS, anteriormente Brit Air (C-289/14)

Recorrido: Ministère des Finances et des Comptes publics

Dispositivo

1)

Os artigos 2.o, n.o 1, e 10.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 1999/59/CE do Conselho, de 17 de junho de 1999, e, em seguida, pela Diretiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, devem ser interpretados no sentido de que a emissão de bilhetes por uma companhia aérea está sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, nos casos em que os bilhetes emitidos não sejam utilizados pelos passageiros e estes últimos não possam obter o seu reembolso.

2)

Os artigos 2.o, n.o 1, e 10.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 1999/59 e, em seguida, pela Diretiva 2001/115, devem ser interpretados no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado pago no momento da compra do bilhete de avião pelo passageiro que não utilizou o seu bilhete se torna exigível no momento em que o preço do bilhete é recebido quer pela própria companhia aérea, quer por um terceiro agindo em seu nome e por sua conta, quer ainda por um terceiro que age em nome próprio, mas por conta da companhia aérea.

3)

Os artigos 2.o, n.o 1, e 10.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 1999/59 e, em seguida, pela Diretiva 2001/115, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de um terceiro comercializar os bilhetes de uma companhia aérea por conta daquela no âmbito de um contrato de franchising e lhe pagar, a título dos bilhetes emitidos e caducados, um montante fixo calculado em percentagem do volume de negócios anual das linhas aéreas correspondentes, esse montante constitui uma quantia tributável a título de contrapartida dos referidos bilhetes.


(1)  JO C 253, de 4.8.2014

JO C 261, de 11.8.2014


22.2.2016   

PT

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C 68/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Gebhart Hiebler/Walter Schlagbauer

(Processo C-293/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/123/CE - Âmbito de aplicação ratione materiae - Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública - Profissão de limpa-chaminés - Missões incluídas na “proteção contra incêndios” - Delimitação territorial da licença profissional - Serviço de interesse económico geral - Necessidade - Proporcionalidade»)

(2016/C 068/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Gebhart Hiebler

Recorrido: Walter Schlagbauer

Dispositivo

1)

A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretada no sentido de que abrange o exercício de uma profissão, como a de limpa-chaminés em causa no processo principal no seu conjunto, mesmo que esta profissão implique o exercício não só de atividades económicas privadas, mas igualmente de missões incluídas na «proteção contra incêndios».

2)

Os artigos 10.o, n.o 4, e 15.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3, da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, que limita a autorização de exercício da profissão de limpa-chaminés, no seu conjunto, a um setor geográfico determinado, se essa legislação não prosseguir de forma coerente e sistemática o objetivo de proteção da saúde pública, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal legislação se as missões incluídas na «proteção contra incêndios» vierem a ser qualificadas de missões associadas a um serviço de interesse económico geral, na medida em que a limitação territorial seja necessária e proporcionada ao exercício dessas missões em condições economicamente viáveis. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a essa apreciação.


(1)  JO C 303 de 08.09.2014


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Rüdiger Hobohm/Benedikt Kampik Ltd & Co. KG, Benedikt Aloysius Kampik, Mar Mediterraneo Werbe- und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL

(Processo C-297/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores - Artigos 15.o, n.o 1, alínea c), e 16.o, n.o 1 - Conceito de atividade comercial ou profissional “dirigida ao” Estado-Membro do domicílio do consumidor - Contrato de mandato para a realização de um fim económico prosseguido através de um contrato de mediação imobiliária celebrado anteriormente no exercício de uma atividade comercial ou profissional “dirigida ao” Estado-Membro do domicílio do consumidor - Vínculo estreito»)

(2016/C 068/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Rüdiger Hobohm

Recorridas: Benedikt Kampik Ltd & Co. KG, Benedikt Aloysius Kampik, Mar Mediterraneo Werbe- und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na parte em que se refere ao contrato celebrado no âmbito de uma atividade comercial ou profissional «dirigida» por um profissional «ao» Estado-Membro do domicílio do consumidor, em conjugação com o artigo 16.o, n.o 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido que pode ser aplicado a um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que não se enquadra, enquanto tal, no domínio da atividade comercial ou profissional «dirigida» por esse profissional «ao» Estado-Membro do domicílio do consumidor, mas que apresenta um vínculo estreito com um contrato celebrado anteriormente entre as mesmas partes no âmbito dessa atividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos os elementos constitutivos deste vínculo, designadamente a identidade, de direito ou de facto, das partes nos dois contratos, a identidade do fim económico prosseguido através desses contratos que têm o mesmo objeto concreto e a complementaridade do segundo contrato ao primeiro, na medida em que visa permitir alcançar o fim económico prosseguido através deste último contrato.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


22.2.2016   

PT

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C 68/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Imtech Marine Belgium NV/Radio Hellenic SA

(Processo C-300/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título executivo europeu para créditos não contestados - Requisitos de certificação - Direitos do devedor - Revisão da decisão»)

(2016/C 068/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Imtech Marine Belgium NV

Recorrido: Radio Hellenic SA

Dispositivo

1)

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, lido à luz do artigo 288.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros que instituam no direito nacional um procedimento de revisão como o previsto no referido artigo 19.o

2)

O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para proceder à certificação como título executivo europeu de uma decisão proferida à revelia, o juiz que conhece do pedido deve assegurar-se de que o seu direito nacional permite, efetivamente e sem exceção, a revisão completa, de direito e de facto, dessa decisão, nos dois casos previstos nessa disposição, e permite prorrogar os prazos de recurso de uma decisão sobre um crédito não contestado, não só em caso de força maior mas também quando outras circunstâncias extraordinárias, alheias à vontade do devedor, tiverem impedido o devedor de contestar o crédito em causa.

3)

O artigo 6.o do Regulamento n.o 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que a certificação de uma decisão como título executivo europeu, que pode ser pedida a qualquer momento, deve ser reservada ao juiz.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


22.2.2016   

PT

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C 68/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Gyulai közigazgatási és munkaügyi bíróság — Hungria) — Gergely Szemerey/Miniszterelnökséget vezető miniszter, habilitado nos direitos do Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

(Processo C-330/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Medidas de apoio ao desenvolvimento rural - Pagamentos agroambientais - Regulamento (CE) n.o 1122/2009 - Artigos 23.o e 58.o - Regulamento (CE) n.o 1698/2005 - Regulamento (CE) n.o 1975/2006 - Ajuda à cultura de uma espécie vegetal rara - Pedido de pagamento - Conteúdo - Exigência de certificado - Sanções em caso de não apresentação»)

(2016/C 068/13)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Gyulai közigazgatási és munkaügyi bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Gergely Szemerey

Demandado: Miniszterelnökséget vezető miniszter, habilitado nos direitos do Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

Dispositivo

1)

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, conjugado com os Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 473/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, e (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1698/2005 relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 484/2009 da Comissão, de 9 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exige que o requerente de uma ajuda agroambiental forneça ao organismo pagador, simultaneamente com o seu pedido de ajuda, um certificado relativo à espécie vegetal rara que lhe confere o direito ao pagamento dessa ajuda, desde que essa regulamentação tenha permitido aos operadores em causa darem-lhe cumprimento em condições razoáveis, o que incumbe ao tribunal de reenvio verificar.

2)

O artigo 58.o, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1122/2009 deve ser interpretado no sentido de que a sanção aí prevista não é aplicável ao requerente de uma ajuda agroambiental que não juntou ao seu pedido de ajuda um documento como o certificado em causa no processo principal, que lhe confere o direito ao pagamento dessa ajuda. O artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, desse regulamento deve ser interpretado no sentido de que essa omissão leva, em princípio, à inadmissibilidade do pedido de pagamento da ajuda agroambiental.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


22.2.2016   

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C 68/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Escócia) — Reino Unido) — Scotch Whisky Association e o./The Lord Advocate, The Advocate General for Scotland

(Processo C-333/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.o TFUE - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Preço mínimo das bebidas alcoólicas calculado com base na quantidade de álcool no produto - Justificação - Artigo 36.o TFUE - Proteção da saúde e da vida das pessoas - Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional»)

(2016/C 068/14)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session (Escócia)

Partes no processo principal

Recorrentes: Scotch Whisky Association, spiritsEUROPE, Comité de la Communauté économique européenne des Industries et du Commerce des Vins, Vins aromatisés, Vins mousseux, Vins de liqueur et autres Produits de la Vigne (CEEV).

Recorridos: The Lord Advocate, The Advocate General for Scotland

Dispositivo

1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe um preço mínimo por unidade de álcool para a venda a retalho de vinhos, desde que essa medida seja efetivamente adequada para garantir o objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas e, tendo em conta os objetivos da política agrícola comum e do bom funcionamento da organização comum dos mercados agrícolas, não ultrapasse o necessário para atingir o referido objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas.

2)

Os artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, para prosseguir o objetivo da proteção da saúde e da vida das pessoas através do aumento do preço do consumo de álcool, opte por uma regulamentação, como a que está em causa no processo principal, que impõe um preço mínimo por unidade de álcool para a venda a retalho das bebidas alcoólicas e rejeita uma medida menos restritiva das trocas comerciais e da concorrência na União Europeia. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso à luz de uma análise circunstanciada de todos os elementos relevantes do processo que lhe foi submetido. O simples facto de esta última medida poder trazer benefícios adicionais ao objetivo da luta contra o abuso de álcool e de o satisfazer mais amplamente não pode justificar a sua rejeição.

3)

O artigo 36.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando examina uma regulamentação nacional à luz da justificação relativa à proteção da saúde e da vida das pessoas, na aceção desse artigo, um órgão jurisdicional nacional deve examinar de maneira objetiva se os elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro em causa permitem razoavelmente considerar que os meios escolhidos são aptos para realizar os objetivos prosseguidos e a possibilidade de os atingir através de medidas menos restritivas da livre circulação de mercadorias e da organização comum dos mercados agrícolas.

4)

O artigo 36.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização da proporcionalidade de uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, não está limitada apenas às informações, provas ou outros elementos de que o legislador nacional dispunha quando adotou essa medida. Em circunstâncias como as do processo principal, a fiscalização da conformidade da referida medida com o direito da União deve ser efetuada com base nas informações, provas ou outros elementos de que o órgão jurisdicional nacional dispõe quando se pronuncia, nas condições previstas no seu direito nacional.


(1)  JO C 339, de 29.9.2014.


22.2.2016   

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C 68/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — X-Steuerberatungsgesellschaft/Finanzamt Hannover-Nord

(Processo C-342/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Reconhecimento das qualificações profissionais - Diretiva 2005/36/CE - Artigo 5.o - Livre prestação de serviços - Diretiva 2006/123/CE - Artigos 16.o e 17.o, ponto 6 - Artigo 56.o TFUE - Sociedade de consultores fiscais estabelecida num Estado-Membro e que presta serviços noutro Estado-Membro - Legislação de um Estado-Membro que exige o registo e o reconhecimento das sociedades de consultores fiscais»)

(2016/C 068/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: X-Steuerberatungsgesellschaft

Recorrido: Finanzamt Hannover-Nord

Dispositivo

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação de um Estado-Membro que define as condições de acesso à atividade de assistência em matéria fiscal a título profissional restrinja a livre prestação dos serviços de uma sociedade de consultores fiscais constituída em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro no qual esta sociedade se encontra estabelecida, que elabora, neste último Estado-Membro em que a atividade de consultoria fiscal não está regulamentada, uma declaração fiscal para um destinatário nesse primeiro Estado-Membro e a envia à Administração Fiscal do mesmo, sem que seja reconhecida pelo seu justo valor e devidamente tida em consideração a qualificação adquirida noutros Estados-Membros pela referida sociedade, ou pelas pessoas singulares que efetuam em representação desta a prestação de serviços de assistência em matéria fiscal a título profissional.


(1)  JO C 372, de 20.10.2014.


22.2.2016   

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C 68/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — APEX GmbH Internationale Spedition/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

(Processo C-371/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comercial - Dumping - Isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 11.o, n.o 2 - Termo do prazo - Artigo 13.o - Evasão - Regulamento de Execução (UE) n.o 260/2013 - Validade - Extensão de um direito antidumping para uma data na qual o regulamento que o instituiu já não está em vigor - Alteração da configuração das trocas»)

(2016/C 068/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: APEX GmbH Internationale Spedition

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Stadt

Dispositivo

O Regulamento de Execução (UE) n.o 260/2013 do Conselho, de 18 de março de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da República Socialista do Vietname, é inválido.


(1)  JO C 372 de 20.10.2014


22.2.2016   

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C 68/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Timac Agro Deutschland GmbH/Finanzamt Sankt Augustin

(Processo C-388/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Liberdade de estabelecimento - Estabelecimento estável não residente - Prevenção da dupla tributação através da isenção dos rendimentos do estabelecimento estável não residente - Tomada em conta dos prejuízos sofridos por esse estabelecimento estável - Reintegração dos prejuízos anteriormente deduzidos em caso de alienação do estabelecimento estável não residente - Prejuízos definitivos»)

(2016/C 068/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Timac Agro Deutschland GmbH

Recorrido: Finanzamt Sankt Augustin

Dispositivo

1)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime fiscal de um Estado-Membro, como o que está em causa no processo principal, nos termos do qual, no caso de alienação por uma sociedade residente de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro a uma sociedade não residente pertencente ao mesmo grupo da primeira sociedade, os prejuízos previamente deduzidos a título do estabelecimento alienado são reintegrados no resultado tributável da sociedade alienante quando, nos termos de uma convenção de prevenção da dupla tributação os rendimentos desse estabelecimento estável estejam isentos de tributação no Estado-Membro em que a sociedade de que dependia esse estabelecimento tem a sua sede.

2)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime fiscal de um Estado-Membro como o que está em causa no processo principal que, no caso de alienação por uma sociedade residente de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro a uma sociedade não residente pertencente ao mesmo grupo da primeira sociedade, exclui a possibilidade de a sociedade residente tomar em conta prejuízos do estabelecimento alienado na sua base tributável quando, nos termos de uma convenção relativa à dupla tributação, a competência exclusiva para tributar os resultados desse estabelecimento caiba ao Estado-Membro em que está situado.


(1)  JO C 372, de 20.10.2014.


22.2.2016   

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C 68/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Efeteio Athinon — Grécia) — Viamar — Elliniki Aftokiniton kai Genikon Epicheiriseon AE/Elliniko Dimosio

(Processo C-402/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Disposições fiscais - Imposições internas - Direitos aduaneiros de caráter fiscal - Encargos de efeito equivalente - Formalidades de passagem das fronteiras - Artigo 30.o TFUE - Artigo 110.o TFUE - Diretiva 92/12/CEE - Artigo 3.o, n.o 3 - Diretiva 2008/118/CE - Artigo 1.o, n.o 3 - Não transposição para o direito nacional - Efeito direto - Cobrança de um imposto sobre os veículos automóveis no momento da sua importação no território de um Estado-Membro - Imposto associado ao registo e à eventual entrada em circulação do veículo - Recusa de reembolso do imposto em caso de não registo do veículo»)

(2016/C 068/18)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Efeteio Athinon

Partes no processo principal

Recorrente: Viamar — Elliniki Aftokiniton kai Genikon Epicheiriseon AE

Recorrido: Elliniko Dimosio

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que preenche os requisitos para produzir um efeito direto que permita aos particulares invocá-lo perante um órgão jurisdicional nacional num litígio que os oponha a um Estado-Membro.

2)

O artigo 30.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um imposto automóvel cobrado na importação de veículos automóveis provenientes de outros Estados-Membros não é reembolsado, apesar de os veículos em causa, que nunca foram registados nesse Estado-Membro, terem sido reexportados para outro Estado-Membro.


(1)  JO C 380, de 27.10.2014.


22.2.2016   

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C 68/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 1 de Córdoba — Espanha) — María Auxiliadora Arjona Camacho/Securitas Seguridad España SA

(Processo C-407/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2006/54/CE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional - Despedimento discriminatório - Artigo 18.o - Indemnização ou reparação do prejuízo efetivamente sofrido - Caráter dissuasivo - Artigo 25.o - Sanções - Danos punitivos»)

(2016/C 068/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 1 de Córdoba

Partes no processo principal

Recorrente: María Auxiliadora Arjona Camacho

Recorrida: Securitas Seguridad España SA

Dispositivo

O artigo 18.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que, para que o prejuízo sofrido devido a uma discriminação em razão do sexo seja efetivamente reparado ou indemnizado de forma dissuasiva e proporcionada, este artigo impõe aos Estados-Membros que escolham a forma pecuniária de introduzir na respetiva ordem jurídica interna, segundo regras que estabeleçam, medidas que prevejam o pagamento à pessoa lesada de uma indemnização que cubra integralmente o prejuízo sofrido.


(1)  JO C 409 de 17.11.2014


22.2.2016   

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C 68/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — WebMindLicenses kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság

(Processo C-419/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, 24.o, 43.o, 250.o e 273.o - Lugar da prestação de serviços efetuada por via eletrónica - Fixação artificial desse lugar através de uma montagem desprovida de realidade económica - Abuso de direito - Regulamento (UE) n.o 904/2010 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o, 8.o, 41.o, 47.o, 48.o, 51.o, n.o 1, 52, n.os 1 e 3 - Direitos de defesa - Direito de ser ouvido - Utilização pela administração fiscal de provas obtidas no âmbito de um processo penal paralelo não concluído, sem o conhecimento do sujeito passivo - Interceções de telecomunicações e apreensões de mensagens de correio eletrónico»)

(2016/C 068/20)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: WebMindLicenses kft

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság

Dispositivo

1)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se, em circunstâncias como as do processo principal, um contrato de licença que tem por objeto o aluguer de um know-how que permite a exploração de um sítio da Internet através do qual eram prestados serviços audiovisuais interativos, celebrado com uma sociedade com sede num Estado-Membro diferente daquele em cujo território a sociedade comercial que concede essa licença tem a sua sede, resultava de um abuso de direito que tinha por finalidade beneficiar da taxa menos elevada do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a esses serviços nesse outro Estado-Membro, o facto de o administrador e acionista único desta última sociedade ser o criador desse know-how, de essa mesma pessoa exercer influência ou controlo sobre o desenvolvimento ou exploração do referido know-how e a prestação de serviços nele baseada, de a gestão das operações financeiras, dos recursos humanos e dos instrumentos técnicos necessários à prestação dos referidos serviços ser assegurada por subcontratantes, bem como as razões que podem ter levado a sociedade comercial que concede a licença a alugar o know-how em causa a uma sociedade com sede nesse outro Estado-Membro em vez de a explorar ela mesma, não são decisivos em si mesmos.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar o conjunto das circunstâncias do processo principal para determinar se esse contrato constituía uma montagem puramente artificial para dissimular o facto de a prestação de serviços em causa não ser realmente efetuada pela sociedade comercial que adquiriu a licença, mas sim pela sociedade comercial que concedeu a licença, averiguando nomeadamente se a fixação da sede da atividade económica ou do estabelecimento estável da sociedade comercial que adquiriu a licença não foi real ou se esta sociedade não possuía, para efeitos do exercício da atividade económica em causa, uma estrutura apropriada em termos de instalações, de recursos humanos e técnicos, ou ainda se a referida sociedade não exercia essa atividade económica em seu nome e por conta própria, sob a sua responsabilidade e risco.

2)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, em caso de verificação da existência de uma prática abusiva destinada a fixar o lugar de uma prestação de serviços num Estado-Membro diferente daquele em que a prestação devia ter sido efetuada se essa prática abusiva não se tivesse verificado, o facto de o imposto sobre o valor acrescentado ter sido pago nesse outro Estado-Membro nos termos da respetiva legislação não obsta a que se proceda à recuperação desse imposto no Estado-Membro do lugar em que essa prestação de serviços foi realmente efetuada.

3)

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a administração fiscal de um Estado-Membro que aprecia a exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado relativo a prestações que já foram sujeitas a este imposto noutros Estados-Membros deve dirigir um pedido de informações às administrações fiscais desses outros Estados-Membros quando esse pedido for útil, e até indispensável, para determinar se o imposto sobre o valor acrescentado é exigível no primeiro Estado-Membro.

4)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, para efeitos da aplicação dos artigos 4.o, n.o 3, TUE, 325.o TFUE, 2.o, 250.o, n.o 1, e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a administração fiscal possa, com vista a verificar a existência de uma prática abusiva em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, utilizar provas obtidas no âmbito de um processo penal paralelo ainda não concluído, sem o conhecimento do sujeito passivo, através, por exemplo, de interceções de telecomunicações e de apreensões de mensagens de correio eletrónico, desde que a obtenção dessas provas no âmbito do referido processo penal e a utilização das mesmas no âmbito do procedimento administrativo não violem os direitos garantidos pelo direito da União.

5)

Em circunstâncias como as do processo principal, nos termos dos artigos 7.o, 47.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio que fiscaliza a legalidade da decisão que procedeu a uma liquidação do imposto sobre o valor acrescentado com base em tais provas, verificar, por um lado, se as interceções de telecomunicações e a apreensão de mensagens de correio eletrónico eram meios de investigação previstos por lei e necessários no âmbito do processo penal e, por outro, se a utilização, pela referida administração, das provas obtidas por esses meios também era autorizada por lei e necessária. Além disso, cabe lhe verificar se, em conformidade com o princípio geral do respeito dos direitos de defesa, o sujeito passivo teve a possibilidade de, no âmbito do procedimento administrativo, ter acesso a essas provas e de ser ouvido sobre as mesmas. Se concluir que esse sujeito passivo não teve essa possibilidade ou que essas provas foram obtidas no âmbito do processo penal ou utilizadas no procedimento administrativo em violação do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o referido órgão jurisdicional nacional deve ignorar essas provas e anular a referida decisão se esta deixar, por esse motivo, de ter fundamento. Tais provas também devem ser ignoradas se esse órgão jurisdicional não estiver habilitado a fiscalizar se as mesmas foram obtidas no âmbito de um processo penal em conformidade com o direito da União ou não puder pelo menos assegurar, com fundamento numa fiscalização já exercida por um tribunal penal no âmbito de um procedimento contraditório, que estas foram obtidas de acordo com esse direito.


(1)  JO C 439 de 08.12.2014


22.2.2016   

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C 68/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de dezembro de 2015 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-595/14) (1)

(«Recurso de anulação - Substituição da decisão impugnada no decurso da instância - Objeto do recurso - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Sujeição de uma nova substância psicoativa a medidas de controlo - Quadro jurídico aplicável na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa - Disposições transitórias - Consulta do Parlamento Europeu»)

(2016/C 068/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: K. Pleśniak e K. Michoel, agentes)

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução 2014/688/UE do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), é anulada.

2)

Os efeitos da Decisão de execução 2014/688 são mantidos em vigor.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 138, de 27.4.2015.


22.2.2016   

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C 68/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Virpi Komu, Hanna Ruotsalainen, Ritva Komu/Pekka Komu, Jelena Komu

(Processo C-605/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Âmbito de aplicação - Competências exclusivas - Artigo 22.o, ponto 1 - Litígio em matéria de direitos reais sobre imóveis - Conceito - Pedido de dissolução, através de venda, de uma compropriedade indivisa sobre bens imóveis»)

(2016/C 068/22)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: Virpi Komu, Hanna Ruotsalainen, Ritva Komu

Recorridos: Pekka Komu, Jelena Komu

Dispositivo

O artigo 22.o, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que cabe na categoria dos litígios «em matéria de direitos reais sobre imóveis», na aceção desta disposição, uma ação de dissolução, através de uma venda cuja realização é confiada a um administrador, da compropriedade indivisa sobre um bem imóvel.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015.


22.2.2016   

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C 68/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Firma Theodor Pfister/Landkreis Main-Spessart

(Processo C-58/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Agricultura - Inspeções sanitárias - Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios - Financiamento dos controlos - Despesas de inspeção ligadas às operações de abate - Regulamento n.o 882/2004 - Diretiva 85/73/CEE - Possibilidade de cobrar uma quantia destinada a cobrir os custos reais das inspeções, superior ao montante das taxas previstas por essa diretiva))

(2016/C 068/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Firma Theodor Pfister

Recorrido: Landkreis Main-Spessart

Dispositivo

O artigo 27.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, conforma alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que autoriza, durante o período transitório relativo ao ano de 2007, a cobrança de taxas destinadas a cobrir os custos relativos às inspeções e controlos em matéria de higiene das carnes suportados pela autoridade competente, nos termos da Diretiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspeções e controlos veterinários referidos nas Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada pela Diretiva 97/79/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997.


(1)  JO C 171, de 26.5.2015.


22.2.2016   

PT

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C 68/19


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Sandra Bitter, na qualidade de administradora da insolvência da Ziegelwerk Höxter GmbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-580/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Multa por emissões excedentárias - Proporcionalidade»)

(2016/C 068/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Sandra Bitter, na qualidade de administradora da insolvência da Ziegelwerk Höxter GmbH

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

A apreciação da questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar, à luz do princípio da proporcionalidade, a validade do artigo 16.o, n.o 3, segundo período, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, na medida em que prevê uma multa de 100 euros por cada tonelada de equivalente de dióxido carbono emitida relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças.


(1)  JO C 96, de 23.3.2015.


22.2.2016   

PT

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C 68/20


Recurso interposto em 12 de maio de 2015 por Edward Guja do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de abril de 2015 no processo T-823/14, Guja/Polónia

(Processo C-352/15 P)

(2016/C 068/25)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Edward Guja (representante: M. Szczepara, adwokat)

Outra parte no processo: República da Polónia

Foi negado provimento ao recurso através do despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015.


22.2.2016   

PT

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C 68/20


Ação intentada em 10 de julho de 2015 — Comissão/Eslovénia

(Processo C-357/15)

(2016/C 068/26)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Sanfrutos Cano, M. Heller, D. Kukovec)

Demandada: República da Eslovénia

Por despacho de 29 de outubro de 2015, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo C-357/15 no registo e condenou a República da Eslovénia nas despesas.


22.2.2016   

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C 68/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 20 de novembro de 2015 — Rodica Popescu/Direcția Sanitar Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor Gorj

(Processo C-614/15)

(2016/C 068/27)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no processo principal

Requerente: Rodica Popescu

Requerida: Direcția Sanitar Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor Gorj

Questões prejudiciais

1)

O facto de a atividade do pessoal do setor veterinário com tarefas específicas de inspeção estar estreitamente ligada à continuação da atividade de instalações do tipo das mencionadas no n.o 5 constitui uma justificação suficiente para a celebração reiterada de contratos a termo, em derrogação do disposto nas normas gerais que transpõem a Diretiva 1999/70 (1)?

2)

Manter em vigor na legislação disposições especiais que permitem a celebração reiterada, por um período como o anteriormente descrito, de contratos de trabalho a termo no setor da inspeção veterinária constitui uma violação da obrigação que incumbe ao Estado na transposição da Diretiva 1999/70?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 4).


22.2.2016   

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C 68/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Oviedo (Espanha) em 27 de novembro de 2015 — Carlos Álvarez Santirso/Consejería de Educación, Cultura y Deporte del Principado de Asturias

(Processo C-631/15)

(2016/C 068/28)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo de Oviedo

Partes no processo principal

Demandante: Carlos Álvarez Santirso

Demandada: Consejería de Educación, Cultura y Deporte del Principado de Asturias

Questão prejudicial

Deve o artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, para o qual remete a Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação regional como a Lei do Principado das Astúrias 6/2009, de 29 de dezembro, relativa à avaliação da função docente e seus incentivos [Ley Asturiana 6/2009, de 29 de diciembre, de Evaluación de la Función Docente y sus Incentivos], que, no seu artigo 2.o, estabelece como requisito para a inclusão no plano de avaliação (e, por conseguinte, para o direito aos incentivos económicos a ele associados), a qualidade de funcionário efetivo, excluindo os funcionários interinos?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).


22.2.2016   

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C 68/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 30 de novembro de 2015 — Costin Popescu/Guvernul României, Ministerul Afacerilor Interne, Direcția Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor, Direcția Rutieră, Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor

(Processo C-632/15)

(2016/C 068/29)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casație și Justiție

Partes no processo principal

Recorrente: Costin Popescu

Recorridos: Guvernul României, Ministerul Afacerilor Interne, Direcția Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor, Direcția Rutieră, Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor

Questão prejudicial

Deve a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) [, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução] ser interpretada no sentido de que autoriza o Estado romeno a obrigar os condutores de ciclomotores, detentores de um documento oficial que lhes atribuía o direito de conduzir na via pública antes de 19 de janeiro de 2013, a obter uma carta de condução, submetendo-se a provas ou exames semelhantes aos previstos para os demais veículos a motor, para poderem continuar a conduzir ciclomotores após tal data?


(1)  Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403, p. 18).


22.2.2016   

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C 68/22


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 por Toni Klement do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 24 de setembro de 2015 no processo T-211/14, Toni Klement/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-642/15 P)

(2016/C 068/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Toni Klement (representante: J. Weiser, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão impugnado proferido pelo Tribunal Geral, em 24 de setembro de 2015, no processo T-211/14

Condenar o recorrido nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso:

1.

É indiscutível que a marca controvertida foi exclusivamente utilizada com o elemento nominativo «Bullerjan». O recorrente alega uma desvirtuação das provas na apreciação do caráter distintivo do elemento aditado «Bullerjan». O Tribunal Geral qualificou de (apenas) normal o caráter distintivo do elemento aditado. A consideração de um caráter distintivo (apenas) normal não encontra fundamento nos meios de prova, uma vez que estes não contêm nenhuma indicação quanto ao âmbito, duração e intensidade do elemento nominativo «Bullerjan» que está, ele próprio, registado como marca.

2.

Com o segundo fundamento de recurso, o recorrente alega uma fundamentação contraditória da conclusão do Tribunal de Justiça de que se verifica um caráter distintivo elevado. Na sua fundamentação, o Tribunal Geral afirma, por um lado, que a marca controvertida tem uma «forma invulgar» mas, por outro, confirma que outros fabricantes comercializam fornos que apresentam uma forma muito semelhante. Uma outra contradição decorre da constatação do Tribunal de que, por um lado, a marca controvertida goza de um caráter distintivo elevado independentemente da sua eventual funcionalidade e, por outro, que esse caráter distintivo elevado não é posto em causa pela forma muito semelhante de outros fornos, uma vez que essa semelhança pode explicar-se pela busca de determinado resultado técnico. Por conseguinte, a fundamentação do Tribunal Geral é duplamente contraditória e enferma, por isso, de vícios jurídicos.

3.

Com o terceiro fundamento de recurso, o recorrente alega uma interpretação e aplicação erradas, a vários títulos, do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento sobre a marca comunitária (1). Em primeiro lugar, ao examinar o caráter distintivo da marca controvertida nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento sobre a marca comunitária, o Tribunal Geral não seguiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à apreciação do caráter distintivo de marcas tridimensionais. Contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral não procedeu à comparação necessária entre a marca controvertida e as formas de fornos usuais no setor. Além disso, o Tribunal Geral considerou que a eventual funcionalidade da forma da marca controvertida era irrelevante para a apreciação do respetivo caráter distintivo. Deste modo, o Tribunal Geral violou o conhecido princípio segundo o qual para apreciar o caráter distintivo há que ter em conta todos os elementos pertinentes do caso concreto. Por último, o Tribunal Geral não acompanhou a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a utilização séria de uma marca registada como parte de uma marca complexa. O Tribunal Geral considerou assim ser suficiente que a marca utilizada no âmbito de uma marca complexa continuasse a ser reconhecida como indicação de origem. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral ignorou que nos termos da redação clara do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento sobre a marca comunitária e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, há também que apreciar se o caráter distintivo da marca registada sofre alterações. O Tribunal Geral não procedeu a este exame.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, JO L 78, p. 1.


22.2.2016   

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C 68/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 14 de dezembro de 2015 — Jyske Finans A/S/Ligebehandlingsnævnet, agindo em representação de Ismar Huskic

(Processo C-668/15)

(2016/C 068/31)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Jyske Finans A/S

Recorrido: Ligebehandlingsnævnet, agindo em representação de Ismar Huskic

Questões prejudiciais

1)

Deve a proibição da discriminação direta com base na origem étnica, prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho (1), de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma prática como a do presente caso, segundo a qual pessoas que se encontram numa situação equivalente, nascidas fora dos países nórdicos, de um Estado-Membro, da Suíça e do Listenstaine, são tratadas menos favoravelmente do que as pessoas nascidas nos países nórdicos, num Estado-Membro, na Suíça e no Listenstaine?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve considerar-se que essa prática dá origem a uma discriminação indireta baseada na origem étnica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho — a menos que esteja objetivamente justificada por um fim legítimo e os meios para o atingir sejam adequados e necessários?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, pode essa prática ser, em princípio, justificada como um meio adequado e necessário para salvaguardar as medidas reforçadas de vigilância da clientela, previstas no artigo 13.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo?


(1)  JO L 180, p. 22.

(2)  JO L 309, p. 15.


22.2.2016   

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C 68/24


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-687/15)

(2016/C 068/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e L. Nicolae, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular as conclusões do Conselho sobre a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), adotadas em 26 de outubro de 2015 na 3419.a reunião do Conselho no Luxemburgo;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Com o seu recurso, a Comissão pretende obter a anulação das conclusões do Conselho sobre a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), adotadas em 26 de outubro de 2015 na 3419.a reunião do Conselho no Luxemburgo.

2.

O recurso assenta num único fundamento, designadamente que ao adotar as conclusões sobre a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), em vez de uma decisão, como propôs a Comissão, a Conselho violou o artigo 218.o, n.o 9, TFUE, que se aplica à adoção da posição a tomar em nome da União na WRC-15.

3.

A este respeito, a Comissão alega, em primeiro lugar, que o artigo 218.o, n.o 9, TFUE se aplica às posições a tomar em nome da União em situações como a do caso em apreço, em que, por um lado, a União Europeia tem um estatuto na organização internacional em causa, nomeadamente de membro de setor, o que, de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, da Constituição da UIT, confere à União Europeia determinados direitos de participação em atividades na organização.

4.

Em segundo lugar, a Comissão alega que as revisões do regulamento das radiocomunicações, para as quais propôs a adoção de uma posição em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, TFUE, produzem efeitos jurídicos na aceção desta disposição, quer em termos do regime jurídico das normas internacionais aplicáveis, quer das normas relevantes do direito da União.

5.

Em terceiro lugar, relativamente aos outros requisitos para a aplicação do artigo 218.o, n.o 9, TFUE, a Comissão alega que os mesmos também estão preenchidos no caso presente, uma vez que os órgãos da UIT são organismos «criados por um acordo» e os atos para os quais a Comissão propôs a adoção de uma posição não «[completam] ou [alteram] o quadro institucional do acordo».


Tribunal Geral

22.2.2016   

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C 68/26


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015 — Frente Polisário/Conselho

(Processo T-512/12) (1)

((«Relações externas - Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União e Marrocos - Liberalização recíproca em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca - Aplicação do acordo ao Sara ocidental - Frente Polisário - Recurso de anulação - Capacidade para agir - Afetação direta e individual - Admissibilidade - Conformidade com o direito internacional - Dever de fundamentação - Direitos da defesa»))

(2016/C 068/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia el Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (Representantes: inicialmente, C.-E. Hafiz e G. Devers, posteriormente, G. Devers, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: S. Kyriakopoulou, A. Westerhof Löfflerová e N. Rouam, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, E. Paasivirta e D. Stefanov, posteriormente F. Castillo de la Torre e E. Paasivirta, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/497/UE do Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 241, p. 2).

Dispositivo

1)

A Decisão 2012/497/UE do Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, é anulada na parte em que aprova a aplicação do referido acordo ao Sara ocidental.

2)

O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão, cada um, as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Frente Popular para a Libertação de Saguia el Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário).


(1)  JO C 55 de 23.2.2013.


22.2.2016   

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C 68/26


Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Universal Music/IHMI — Yello Strom (Yellow Lounge)

(Processo T-379/14) (1)

((«Marca comunitária - Processo de oposição - Retirada da oposição - Inutilidade superveniente da lide»))

(2016/C 068/34)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Universal Music GmbH (Berlim, Alemanha) (Representante: M. Viefhus, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente G. Schneider, posteriormente G. Schneider e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Yello Strom GmbH (Colónia, Alemanha) (Representante: K. Gründig-Schnelle, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de março de 2014 (processo R 274/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Yello Strom GmbH e a Universal Music GmbH.

Dispositivo

1)

Já não há que decidir do litígio.

2)

A Universal Music GmbH e a Yello Strom GmbH são condenadas a suportar as suas próprias despesas e a suportar, cada uma, metade das despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 292 de 1.9.2014.


22.2.2016   

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C 68/27


Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Murnauer Markenvertrieb/IHMI — Bach Flower Remedies (MURNAUERS Bachblüten)

(Processo T-534/14) (1)

((«Marca comunitária - Processo de oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito»))

(2016/C 068/35)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Murnauer Markenvertrieb GmbH (Egelsbach, Alemanha) (representantes: F. Traub e D. Horst)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bach Flower Remedies Ltd (Wimbledon, Reino Unido) (representantes: A. Renck e M. Petersen, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 5 de maio de 2014 (processo R 2041/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Murnauer Markenvertrieb GmbH e a Bach Flower Remedies Ltd.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito da causa.

2)

A Murnauer Markenvertrieb GmbH e a Bach Flower Remedies Ltd suportarão as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).


(1)  JO C 351 de 6.10.2014.


22.2.2016   

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C 68/28


Despacho do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2015 — CompuGroup Medical/IHMI — Schatteiner (SAM)

(Processo T-850/14)

((«Recurso de anulação - Marca comunitária - Prazo para apresentar o recurso - Início da contagem do prazo - Notificação da decisão da Câmara de Recurso sobre a conta eletrónica no IHMI do representante da recorrente - Extemporaneidade - Ausência de força maior ou de caso fortuito - Inadmissibilidade manifesta»))

(2016/C 068/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: CompuGroup Medical AG (Koblenz, Alemanha) (representante: B. Dix, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: H. Kunz, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Simon Schatteiner (Viena, Áustria) (representantes: F. Schulz e H. Pernez, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 23 de julho de 2014 (processo R 818/2013-4), relativa a um processo de oposição entre Simon Schatteiner e a CompuGroup Medical AG.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A CompuGroup Medical AG é condenada nas despesas.


22.2.2016   

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C 68/28


Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2015 — Garcia Minguez/Comissão

(Processo T-357/15) (1)

([«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Recrutamento - Concurso interno da Comissão aberto aos agentes temporários da instituição - Não admissão de um agente temporário de uma agência executiva - Artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto - Igualdade de tratamento - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»])

(2016/C 068/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maria Luisa Garcia Minguez (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Ortiz Blanco e Á. Givaja Sanz, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, J. Currall, G. Gattinara e F. Simonetti, depois por G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 28 de abril de 2015, Garcia Minguez/Comissão (F-72/14, RecFP), EU:F:2015:40), que visa a anulação desse despacho.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Maria Luisa Garcia Minguez é condenada nas despesas.


(1)  JO C 279 de 24.08.2015.


22.2.2016   

PT

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C 68/29


Recurso interposto em 11 de novembro de 2015 — Frame/IHMI — Bianca-Moden (BIANCALUNA)

(Processo T-627/15)

(2016/C 068/38)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Frame Srl (San Giuseppe Vesuviano, Itália) (representantes: M. Borghese, R. Giordano e E. Montelione, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bianca-Moden GmbH & Co. KG (Ochtrup, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «BIANCALUNA» — Pedido de registo n.o 11 251 808

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de agosto de 2015, no processo R 2952/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada; e/ou

remeter o processo ao IHMI para que o risco de confusão seja corretamente analisado, tendo em conta os resultados da prova de utilização produzida pela Bianca-Moden GmbH & Co. KG;

condenar o IHMI a suportar as despesas, tanto na primeira instância como no presente processo;

em alternativa, reformar a decisão impugnada de forma a que os seguintes produtos da classe 25 sejam registados: roupa interior, pijamas, t-shirts, cuecas.

Fundamentos invocados

Interpretação incorreta do Regulamento n.o 207/2009 ao selecionar apenas um direito anterior;

Interpretação incorreta do Regulamento n.o 207/2009 ao avaliar o risco de confusão entre os sinais comparados.


22.2.2016   

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C 68/30


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — BikeWorld/Comissão

(Processo T-702/15)

(2016/C 068/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: BikeWorld GmbH (St. Ingbert, Alemanha) (representante: J. Jovy, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão de 1 de outubro de 2014, na medida e na parte em que lhe diz respeito;

Suspender a aplicação da decisão até se decidir o presente processo (artigo 278.o.o TFUE).

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende a anulação parcial da Decisão C (2014) 3634 final da Comissão Europeia, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal (SA.31550 [2012/C] [ex 2012/NN]) concedido pela Alemanha ao Nürburgring.

A recorrente invoca, no essencial, o seguinte:

1.

A recorrente já não se confunde com as partes no procedimento que conduziu à tomada da decisão. Logo, carece de legitimidade passiva.

2.

A recorrente não participou no procedimento que conduziu à tomada da decisão controvertida. Por conseguinte, foi violado o seu direito a ser ouvida.

3.

Os atuais sócios da recorrente não tinham absolutamente nada a ver com os sócios iniciais/proprietários no momento em que os empréstimos foram concedidos.

4.

O objetivo prosseguido com a recuperação de «evitar vantagens competitivas de uma única pessoa» não pode ser alcançado pela decisão, uma vez que a recorrente não concorria com ninguém e também não concorre desde a última concessão do empréstimo.

5.

A recorrente manifestou a sua disponibilidade para proceder à sua liquidação e dissolução, caso tal fosse necessário para impedir uma insolvência iminente que seria inevitável se tivesse que restituir algum montante a título de recuperação.


22.2.2016   

PT

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C 68/30


Recurso interposto em 28 de novembro de 2015 — Micula e o./Comissão

(Processo T-704/15)

(2016/C 068/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Viorel Micula (Oradea, Roménia), European Drinks SA (Ștei, Roménia), Rieni Drinks SA (Rieni, Roménia), Transilvania General Import-Export SRL (Oradea), West Leasing International SRL (Pantasesti, Roménia) (representantes: J. Derenne, A. Dashwood e D. Vallindas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2015/1470 da Comissão, de 30 de março de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) aplicado pela Roménia — Sentença arbitral Micula contra Roménia, de 11 de dezembro de 2013 [notificada com o número C(2015) 2112] (JO 2015 L 232, p. 43);

a título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que:

i.

identifica a Viorel Micula como sendo uma «empresa», e, por conseguinte, parte da alegada única unidade económica que constitui o beneficiário do auxílio;

ii.

identifica o beneficiário do auxílio como uma unidade económica única que inclui a Viorel Micula, Ioan Micula, S.C., a S.C. European Food SA, a S.C. Starmill S.R.L., a S.C. Multipack, a European Drinks SA, a Rieni Drinks SA, a Scandic Distilleries SA e a Transilvania General Import-Export SRL, e

iii.

determina, no artigo 2.o, n.o 2, que a Viorel Micula, Ioan Micula, S.C., a S.C. European Food SA, a S.C. Starmill S.R.L., a S.C. Multipack, a European Drinks SA, a Rieni Drinks SA, a Scandic Distilleries SA, a Transilvania General Import-Export SRL e a West Leasing SRL devem ser solidariamente responsabilizadas pela restituição do auxílio estatal recebido por cada uma delas;

condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a falta de competência e desvio de poder. Ao caracterizar de modo errado a execução da sentença arbitral do ICSID (a seguir «sentença») que concedeu o auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a Comissão está efetivamente a exercer retroativamente, em relação ao período da pré-adesão, os poderes de que goza a respeito do auxílio de Estado concedido após a adesão desse país à [União Europeia]. A Comissão carece manifestamente de competência para exercer deste modo os seus poderes em matéria de auxílios de Estado deste modo. A adoção de uma decisão com este objetivo e efeito pressupõe o desvio desses poderes.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Em primeiro lugar, a decisão não demonstra a existência de um benefício económico ao identificar a execução/implementação da sentença como um auxílio incompatível. O presente caso preenche os requisitos da jurisprudência Asteris (acórdão de 27 de setembro de 1988 em Asteris e o., 106/87 a 120/87). Qualquer benefício (quod non) é anterior à adesão da Roménia à União Europeia e está, assim, fora do objetivo das normas relativas aos auxílios de Estado do direito da União. Em segundo lugar, a decisão não demonstra a existência de seletividade. O Tratado Bilateral de Investimento Roménia-Suécia («TBI» — a base legal para a sentença) estabelece um sistema de responsabilização geral que é aplicável de modo igual a qualquer investidor. Em terceiro lugar, a decisão não demonstra que a medida em questão seja imputável ao Estado romeno. A Roménia não tem margem de apreciação para executar a sentença.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 351.o TFUE e dos princípios gerais de direito. O artigo 351.o TFUE protege as obrigações contraídas pela Roménia através da execução do TBI com a Suécia enquanto este era ainda um acordo entre um Estado-Membro (a Suécia) e um país terceiro (a Roménia), face a quaisquer eventuais efeitos de pós-adesão das regras do auxílio de Estado da [União Europeia].

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proteção das expectativas legítimas. As autoridades da [União Europeia] encorajaram ativamente a celebração de TBIs e, consequentemente, alimentaram uma expectativa legítima de que um esforço para dar cumprimento a esse TBI através de arbitragem não seria bloqueado, por exemplo, pelas regras do auxílio de Estado.

5.

Quinto fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de o alegado auxílio dever ser considerado como um auxílio compatível. A medida nacional em questão, que esteve na origem da arbitragem e da sentença, nunca foi objeto de uma declaração definitiva de incompatibilidade.

6.

Sexto fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de a decisão determinar incorretamente os beneficiários do alegado auxílio. A decisão também não demonstra que a Viorel e Ion Micula façam parte da alegada unidade económica única ou que exista uma unidade económica neste caso.

7.

Sétimo fundamento, relativo a erros na recuperação ordenada pela decisão. Dado que a decisão identifica incorretamente os beneficiários do alegado auxílio, determina a recuperação em proveito das pessoas e empresas que não beneficiaram do alegado auxílio.

8.

Oitavo fundamento, relativo à violação de um requisito processual essencial (direito de ser ouvido). A decisão que determinou a abertura do processo formal de investigação não mencionou em nenhum momento as recorrentes European Drinks, Rieni Drinks, West Leasing e Transilvania General Import-Export.


22.2.2016   

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C 68/32


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2015 — BASF/IHMI — Evonik Industries (DINCH)

(Processo T-721/15)

(2016/C 068/41)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) (representantes: A. Schulz e C. Onken, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Evonik Industries AG (Marl, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: A recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «DINCH» — Marca comunitária n.o 2 563 856

Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de setembro de 2015, no processo R 2080/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Reformar a decisão impugnada, de forma que seja negado provimento ao recurso da outra parte na Câmara de Recurso;

A título subsidiário, anular a decisão impugnada;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.


22.2.2016   

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C 68/33


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 — Verband der Bayerischen Privaten Milchwirtschaft/Comissão

(Processo T-724/15)

(2016/C 068/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Verband der Bayerischen Privaten Milchwirtschaft e. V. (Munique, Alemanha) (representantes: C. Bittner e N. Thies, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida, na parte em que

o artigo 1.o declara que a Alemanha concedeu auxílios estatais em violação do disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, no âmbito dos testes da qualidade do leite realizados na Baviera no período desde 1 de janeiro de 2007, a favor de empresas do setor leiteiro na Baviera, que são incompatíveis com o mercado interno;

os artigos 2.o a 4.o impõem a recuperação destes auxílios, incluindo juros, em relação aos beneficiários;

Condenar a recorrida nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende que seja anulada parcialmente a Decisão C (2015) 6295 final da Comissão, de 18 de setembro de 2015, relativa aos auxílios estatais SA.35484 (2013/C) [ex SA.35484 (2012/NN)] concedidos pela Alemanha para a realização de testes da qualidade do leite ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos que, no essencial, são iguais ou semelhantes aos invocados no processo T-722/15, Interessengemeinschaft privater Milchverarbeiter Bayerns/Comissão.


22.2.2016   

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C 68/33


Recurso interposto em 11 de dezembro de 2015 — Chemtura Netherlands/EFSA

(Processo T-725/15)

(2016/C 068/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chemtura Netherlands (Amsterdão, Países Baixos) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: European Food Safety Authority

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível e procedente;

Anular a decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») de 10 de dezembro de 2015, relativa à publicação de determinadas partes das conclusões da EFSA sobre o reexame do exame de aprovação da substância ativa diflubenzurão relativa aos metabolitos PCA em relação aos quais a recorrente invocou a proteção do segredo nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009 L 309, p. 1);

Condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento n.o 1107/2009 e à violação do direito fundamental à proteção do segredo comercial.

A recorrente contesta a base jurídica que serve de fundamento à recorrida para considerar que estava obrigada a publicar as suas conclusões. Mesmo que a publicação das conclusões da EFSA, nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009 seja legitima, a recorrida violou o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009, publicando as informações confidenciais.

2.

Segundo fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação

A recorrente sustenta que a recorrida baseou a sua decisão numa compreensão imprecisa dos factos e dos respetivos dados científicos, de que resulta um manifesto erro de apreciação da proteção da confidencialidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação de princípios fundamentais do direito da União: direito de defesa e o princípio da boa administração

A recorrente não pôde apresentar observações sobre os documentos que serviram de base às conclusões da EFSA.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação das obrigações da EFSA

A recorrida não baseou a sua avaliação em todos os elementos de prova científicos disponíveis, enquanto está obrigada a produzir um trabalho de alta qualidade científica.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima

A recorrente está atualmente em discussões com a Comissão e a correspondência proveniente da Comissão reflete a possibilidade que a recorrente tem de apresentar observações sobre as conclusões da EFSA enquanto parte no processo de reexame da Comissão. As observações da recorrente devem ser tomadas em consideração antes da publicação das conclusões da EFSA.


22.2.2016   

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C 68/34


Recurso interposto em 12 de dezembro de 2015 — Klyuyev/Conselho

(Processo T-731/15)

(2016/C 068/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sergiy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representantes: R. Gherson, Solicitor, B. Kennelly, Barrister, e T. Garner, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

Anular a Decisão 2015/1781/PESC do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia e o Regulamento de Execução (UE) 2015/1777 do Conselho, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na medida em que se aplicam ao recorrente; e

Condenar o recorrido a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter identificado a base jurídica adequada. O artigo 29.o TUE não é a base jurídica adequada para a decisão recorrida porque a queixa apresentada contra o recorrente não o identifica como uma pessoa que tenha prejudicado o Estado de direito ou os direitos do Homem na Ucrânia (na aceção dos artigos 21.o, n.o 2, e 23.o TUE). Uma vez que a decisão é inválida, o Conselho não pode basear-se no artigo 215.o, n.o 2, TFUE para aprovar o regulamento recorrido. No momento em que as medidas restritivas foram aplicadas, não existia nenhum processo judicial acusando o recorrente de pôr em causa o Estado de direito ou de violar os direitos do Homem na Ucrânia. As medidas restritivas, na verdade, demonstram uma violação do Estado de direito pelas autoridades ucranianas no seu tratamento do recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que o recorrente satisfazia o critério para ser incluído na lista. As alegações apresentadas ao Conselho pela Procuradoria-Geral eram excessivamente genéricas e sem fundamento em nenhuma (menos ainda «concreta») prova de qualquer processo judicial contra o recorrente. O recorrente assinalou os erros nas alegações previamente às medidas restritivas e o Conselho não obteve resposta e as provas necessárias por parte das autoridades ucranianas. O Conselho errou ao aceitar as alegações pelo seu valor aparente, quanto mais não seja pela ausência de um processo judicial na Ucrânia que respeite o padrão europeu.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos de defesa do recorrente e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Num processo de nova designação, o Conselho tem o especial dever de realizar inquéritos exaustivos das autoridades requerentes e de prestar essa informação à pessoa designada. Esse dever foi violado no presente caso.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter fundamentado de forma suficiente a inclusão do recorrente na lista. Os fundamentos apresentados não são suficientemente pormenorizados e precisos.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado de forma grave os direitos fundamentais de propriedade e ao bom nome do recorrente. As medidas restritivas foram aplicadas sem as necessárias salvaguardas que permitissem ao recorrente apresentar o seu caso ao Conselho de forma eficaz. As medidas restritivas não se restringem a nenhum bem específico sobre o qual se alegue ser resultado de uma apropriação ilícita de fundos públicos ou sequer limitadas ao valor dos fundos alegadamente apropriados ilicitamente.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de os critérios para designação serem desproporcionados e ilegais, ainda que o Conselho esteja correto ao considerar que os esses critérios possam estender-se a qualquer investigação não relacionada com processos judiciais.


22.2.2016   

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C 68/35


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2015 — República Portuguesa/Comissão

(Processo T-733/15)

(2016/C 068/45)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M. Figueiredo, agentes, assistidos por L. Silva Morais, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão notificada pelo Secretariado-Geral da Comissão na carta SG-Greffe (2015) D/11533, de 12 de outubro de 2015 (1).

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Portuguesa entende que o pedido de pagamento transmitido pelo Secretariado-Geral da Comissão Europeia na carta SG-Greffe (2015) D/11533, de 12 de outubro de 2015, enferma dos seguintes vícios e deve, consequentemente, ser declarado inválido:

1 —

A justificação para a adoção do ato impugnado assenta numa usurpação dos poderes da esfera jurisdicional da União Europeia pela Comissão, o que configura o vício de incompetência.

2 —

O ato fundamenta-se numa artificial repartição dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-76/13 padecendo, portanto, do vício de violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.

3 —

O ato da Comissão objeto do presente recurso de anulação desrespeita a força do caso julgado, enfermando, uma vez mais, do vício de violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.

4 —

O ato padece da mesma ilegalidade por não observar os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da legítima confiança, reconhecidos pelo direito da União.

5 —

O ato desrespeita o princípio da proibição de duplo sancionamento que veda a obtenção, através de um novo ato jurídico individual, do que não se havia logrado alcançar anteriormente em virtude da decisão judicial, o que se traduz num vício de violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.


(1)  Decisão do Diretor-Geral da Direcção-Geral das Redes de Comunicações, Conteúdos e Tecnologias da Comissão Europeia que exige à República Portuguesa o pagamento do montante de 580 000 EUR a título de aplicação, entre 25 de junho e 21 de agosto de 2014, de sanção pecuniária compulsória decidida pelo Tribunal de Justiça no processo C-76/13.


22.2.2016   

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C 68/36


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 6 de outubro de 2015 no processo F-119/14, FE/Comissão

(Processo T-734/15 P)

(2016/C 068/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: F. Simonetti e G. Gattinara, agentes)

Outra parte no processo: FE (Luxemburgo, Luxemburgo)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 6 de outubro de 2015 no processo F-119/14, FE/Comissão;

julgar improcedente o recurso interposto por FE no processo F-119/14;

decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas atinentes à presente instância;

condenar FE nas despesas respeitantes à instância no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a vários erros de direito em que incorreu o Tribunal da Função Pública (TFP) e a uma desvirtuação dos documentos dos autos quanto à interpretação e aplicação pelo júri da condição de admissão respeitante à experiência profissional mínima.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito na conclusão do TFP segundo a qual a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito e a várias violações do dever de fundamentação, cometidos pelo TFP, ao condenar a Comissão no pagamento de 10 000 euros à recorrente em primeira instância.


22.2.2016   

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C 68/37


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2016 — The Art Company B & S/IHMI — Manifatture Daddato e Laurora (SHOP ART)

(Processo T-735/15)

(2016/C 068/47)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Art Company B & S, SA (Quel, Espanha) (representantes: L. Sánchez Calderón e J. Villamor Muguerza, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Manifatture Daddato SpA (Barletta, Itália), Sabina Laurora (Trani, Itália)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «SHOP ART» — Pedido de registo n.o 12 030 921

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de outubro de 2015, no processo R 3050/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


22.2.2016   

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C 68/38


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2015 — British Aggregates e o./Comissão

(Processo T-741/15)

(2016/C 068/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: British Aggregates Association (Lanark, Reino Unido), Tinney Quarries Ltd (St. Johnston, Irlanda), MBC Quarries Ltd (Ballybofey, Irlanda), Mac Sand Ltd (Stranorlar, Irlanda) (representantes: L. Van den Hende, advogado, e A. White, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ordenar a anulação da Decisão [(UE) 2015/1583] da Comissão, de 4 de agosto de 2014, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 25 de setembro de 2015, relativa ao regime de auxílio SA.18859 (11/C) (ex 65/10 NN) executado pelo Reino Unido — Exoneração do imposto sobre os granulados na Irlanda do Norte (ex N 2/04); e

Condenar a Comissão a pagar as despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito ao determinar que a violação do artigo 110.o TFUE e, assim, do artigo 107.o TFUE, não podia ser retificada retroativamente e tornar, assim, a exoneração do imposto sobre os granulados na Irlanda do Norte compatível com o mercado interno.

2.

Segundo fundamento: as recorrentes alegam, subsidiariamente ao primeiro fundamento, que a Comissão cometeu um erro de direito e erros de apreciação ao determinar que o regime retroativo proposto pelo Reino Unido era compatível com o princípio da efetividade e com o direito a uma medida eficaz.

3.

Terceiro fundamento: as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros de apreciação ao determinar que a exoneração do imposto sobre os granulados na Irlanda do Norte era compatível com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (1) (a seguir «Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008») e, assim, com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. Em especial, a Comissão cometeu erros de apreciação ao concluir que era cumprida a terceira vertente do critério da necessidade constante do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008, nomeadamente saber se as pedreiras da Irlanda do Norte não podiam repercutir a exoneração do imposto sobre os granulados nos clientes sem que isso implicasse reduções significativas a nível das vendas.

4.

Quarto fundamento: as recorrentes alegam que a Comissão não analisou de forma verdadeiramente zelosa e imparcial se o regime retroativo proposto pelo Reino Unido era compatível com o princípio da efetividade e com o direito a uma medida eficaz e se era cumprida a terceira vertente do critério da necessidade constante do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008.

5.

Quinto fundamento: as recorrentes alegam que a Comissão não fundamentou, nos termos do artigo 296.o TFUE, o entendimento de que o regime retroativo proposto pelo Reino Unido era compatível com o princípio da efetividade e com o direito a uma medida eficaz, nem o entendimento de que era cumprida a terceira vertente do critério da necessidade constante do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008.


(1)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 82 de 1.4.2008, p. 1).


22.2.2016   

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C 68/39


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2015 — Nausicaa Anadyomène e Banque d'Escompte/BCE

(Processo T-749/15)

(2016/C 068/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Nausicaa Anadyomène SAS (Paris, França) e Banque d'Escompte (Paris) (representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

Julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

Em consequência,

Declarar o recorrido responsável, na aceção do artigo 340.o TFUE, pelos erros cometidos com a sua política monetária relativa aos títulos de dívida gregos;

Condenar o recorrido a indemnizar o prejuízo sofrido, avaliado em 10 901 448,38 euros para a sociedade Nausicaa, sob reserva de ajustamento, e em 239 058,84 para o Banque d’Escompte;

Em todo o caso, condenar o recorrido a suportar a totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a violações suficientemente caracterizadas cometidas pelo BCE. Este fundamento divide-se em três partes:

Primeira parte, relativa à violação do princípio da segurança jurídica e do princípio do respeito da confiança legítima.

Segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da não discriminação e à violação dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

Terceira parta, relativa à violação do princípio da boa administração, à violação do artigo 41.o da Carta e à violação do dever de diligência.

2.

Segundo fundamento, relativo ao prejuízo sofrido pelos recorrentes e do nexo de causalidade entre o comportamento negligente do BCE e esse prejuízo.


22.2.2016   

PT

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C 68/39


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2015 — Contact Software/Comissão

(Processo T-751/15)

(2016/C 068/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Contact Software GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: J.-M. Schultze, S. Pautke und C. Ehlenz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2015) 7006 final, de 9 de outubro 2015, no processo AT.39846 — CONTACT/Dassault & PTC;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2015) 7006 final, de 9 de outubro 2015, no processo AT.39846 — CONTACT/Dassault & PTC, pela qual foi rejeitada a denúncia que aquela apresentou ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (1);

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: definição incorreta dos mercados relevantes

A recorrente alega que a recorrida cometeu erros de direito e erros de apreciação manifestos na interpretação e aplicação do artigo 102.o TFUE, na medida em que não analisou aprofundadamente as indicações e os argumentos da recorrente para uma definição mais estrita dos mercados relevantes que consistem, por um lado, num mercado próprio para determinados fornecedores de software de «Computer Aided Design» (a seguir «CAD») ou, pelo menos, de software High-End-CAD para produtores e distribuidores de automóveis, e, por outro, num mercado próprio para a informação sobre a interface do software CAD de todos os fornecedores.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 102.o TFUE

A recorrente alega que a recorrida apreciou de forma manifestamente incorreta a posição de mercado dominante das empresas envolvidas, o que se deve principalmente ao já invocado erro na definição de mercado.

3.

Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação

No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que a rejeição da sua denúncia não foi devidamente fundamentada.

4.

Quarto fundamento: exercício incorreto da margem de apreciação

No quarto fundamento, a recorrente alega que constitui um erro manifesto a conclusão da recorrida de que, do ponto de vista do interesse da Comunidade, não existem motivos suficientes para aprofundar a análise duma eventual violação do artigo 102.o TFUE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/40


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïkí Dynamikí/Comissão

(Processo T-752/15)

(2016/C 068/51)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: M. Sfyrí e Ch. Dede, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia, de que foram notificadas por carta de 29 de outubro de 2015, DIGIT/R/3/SDP/PT 5107460 (2015), pela qual a Comissão classificou em sexto lugar a proposta das recorrentes para um dos três lotes distintos, em concreto, para o lote n.o 3, no âmbito do procedimento de concurso n.o DIGIT/R3/PO/2015/0008 — STIS IV, denominado «Support and consulting services for technical informatics staff IV (STIS IV)»;

Condenar a Comissão na reparação do prejuízo sofrido pelas recorrentes em razão da oportunidade que perderam de serem classificadas em primeiro lugar para o lote n.o 3 no acordo-quadro STIS IV; e

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo as recorrentes, a decisão impugnada deve ser anulada, por insuficiência de fundamentação: i) quanto à apreciação da proposta técnica; ii) quanto aos motivos pelos quais as propostas económicas das sociedades e dos consórcios adjudicatários não foram consideradas anormalmente baixas, bem como devido à violação, por parte da Comissão, dos documentos contratuais e do direito da União no que respeita à existência de erros manifestos de apreciação.


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/41


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — Facebook/IHMI — Brand IP Licensing (lovebook)

(Processo T-757/15)

(2016/C 068/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Facebook, Inc. (Menlo Park, Estados Unidos) (representantes: M. Granado Carpenter e M. Polo Carreño, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Brand IP Licensing Ltd (Road Town, Ilhas Virgens Britânicas)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «lovebook» — Pedido de registo de marca comunitária n.o 9 926 577

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de setembro de 2015, no processo R 2028/2014-2

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na sua totalidade, na medida em que anula a decisão da Divisão de Oposição que julgou procedente a oposição contra o pedido de registo de marca comunitária n.o 9 926 577 LOVEBOOK com base num risco de confusão, que assenta nas suas conclusões de que as semelhanças entre os sinais são menores do que as suas diferenças, de que a impressão global, na perceção do público pertinente, é a de que não são semelhantes, e que assim o é mesmo que as marcas anteriores gozem de elevado caráter distintivo;

ordenar o reembolso pelas despesas que efetuou no presente recurso perante o Tribunal Geral.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/42


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — EDF Toruń/Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

(Processo T-758/15)

(2016/C 068/53)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: EDF Toruń SA (Toruń, Polónia) (representante: K. Sienkiewicz, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão n.o SME(2015)4950 da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 3 de novembro de 2015, bem como a fatura do imposto sobre o valor acrescentado n.o 10054011, de 3 de novembro de 2015, através das quais foi cobrada uma taxa administrativa referente às indicações erradas quanto ao tamanho da empresa no momento da notificação para o registo REACH;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: falta de efeitos jurídicos da recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2003/361/CE) e, assim sendo, necessidade de aplicar as disposições nacionais;

2.

Segundo fundamento: violação das disposições do Regulamento (CE) n.o 340/2008 (1), uma vez que a agência não está autorizada a aplicar uma coima a empresas que procederam a uma notificação para o registo REACH;

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade através da aplicação de uma taxa administrativa que, relativamente à carga de trabalho para a determinação correta do valor da empresa, é excessivamente alta;

4.

Quarto fundamento: abuso de poder ao cobrar uma taxa nos termos da decisão do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos n.o 14/2015, embora esta não tenha efeitos jurídicos;

5.

Quinto fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento ao calcular o montante da taxa administrativa com base no tamanho da empresa, embora nada aponte no sentido da legalidade dessa solução.


(1)  Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 107, p. 6).


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/43


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2015 — Sogepa/Comissão

(Processo T-761/15)

(2016/C 068/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société wallonne de gestion et de participations (Sogepa) (Liège, Bélgica) (representantes: A. Lepièce e H. Baeyens, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o da Decisão da Comissão Europeia de 31 de julho de 2014, relativa ao auxílio de Estado não notificado SA.34791 (2013/C) (ex 2012/NN) — Bélgica — Auxílio de emergência à Val Saint-Lambert, uma vez que ordena a recuperação de um auxílio de Estado em montante correspondente ao dobro da vantagem económica efetivamente obtida pela sociedade Val Saint-Lambert; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo ao erro de direito que a Comissão cometeu sobre a qualificação da vantagem económica no âmbito do empréstimo concedido à Val Saint-Lambert SA e sobre a exigência ao beneficiário de um reembolso duplo da vantagem económica.


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/43


Recurso interposto em 29 de dezembro de 2015 — Deutsche Lufthansa/Comissão

(Processo T-764/15)

(2016/C 068/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha) (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia, de 1 de outubro de 2014, no processo SA.32833 (2011/c) (ex 2011/NN) — Aeroporto de Hahn;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

vícios do processo devido à inexistência de discussões posteriores com a recorrente no ano de 2014;

exposição incompleta do processo, embora os factos fossem do conhecimento da recorrida no momento da adoção da decisão impugnada;

apreciação jurídica errada das medidas em benefício do aeroporto em causa, uma vez que certas medidas não foram qualificadas de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e que outras foram qualificadas de auxílios estatais compatíveis com o mercado comum;

não tomada em consideração do facto de que todos os auxílios descritos na decisão impugnada a favor do aeroporto interessado tiveram como consequência beneficiar a Ryanair enquanto principal utilizador do referido aeroporto.


22.2.2016   

PT

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C 68/44


Recurso interposto em 30 de dezembro de 2015 — BelTechExport/Conselho

(Processo T-765/15)

(2016/C 068/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BelTechExport ZAO (Minsk, Bielorrússia) (representantes J. Jerņeva e E. Koškins, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) 2015/1948 do Conselho, de 29 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 284, p. 62) na medida em que estende a aplicação das medidas restritivas, ainda que temporariamente suspensas, no que diz respeito à recorrente,

anular a Decisão (PESC) 2015/1957 do Conselho, de 29 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 284, p. 149), na medida em que estende a aplicação das medidas restritivas, ainda que temporariamente suspensas, no que diz respeito à recorrente; e

condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que os atos impugnados não fornecem uma fundamentação adequada para justificar a contínua inclusão da recorrente nos anexos relevantes e que o Conselho não cumpriu as disposições do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, que impõem ao Conselho o dever de fundamentação.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que os atos impugnados violam o direito de defesa e o direito a um processo equitativo, previstos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), na medida em que foram adotados sem que tivesse sido dada à recorrente a possibilidade de exercer efetivamente os seus direitos de defesa, em especial o direito a ser ouvida e o direito a beneficiar de um processo que lhe permitisse efetivamente requerer a sua retirada da lista de entidades abrangidas pelas medidas restritivas.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que os atos impugnados padecem de erros manifestos de apreciação, na medida em que se baseiam no falso pressuposto de que a recorrente, enquanto empresa de referência no setor do fabrico e exportação de armas bielorrusso, beneficia do regime de Lukashenka.

4.

Quarto fundamento, em que se alega que os atos impugnados infringem o direito fundamental à propriedade previsto no artigo 17.o da Carta e no artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH, e que esta infração não se baseia em provas concludentes, é injustificada e desproporcionada.


Tribunal da Função Pública

22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/45


Recurso interposto em 19 de novembro de 2015 — ZZ/Parlamento

(Processo F-143/15)

(2016/C 068/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: A. Fombaron, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que indeferiu a reclamação do recorrente que tinha por objeto a anulação da decisão de resolução antecipada do seu contrato com o Parlamento Europeu.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de 19 de agosto de 2015 que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

anular a decisão do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2015;

anular a decisão do Parlamento Europeu de 2 de fevereiro de 2015,

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas do processo.


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/45


Recurso interposto em 27 de novembro de 2015 — ZZ/Parlamento

(Processo F-146/15)

(2016/C 068/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Parlamento que indefere o pedido de conversão em pontos de mérito dos relatórios de classificação do recorrente que foram efetuados desde a sua promoção ao grau AD 12.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de 8 de abril de 2015, que indefere o pedido de conversão dos relatórios de classificação do recorrente que foram efetuados desde a sua promoção ao grau AD 12 em pontos de mérito;

condenação do Parlamento nas despesas.


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/46


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 — ZZ/Parlamento

(Processo F-147/15)

(2016/C 068/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de extinguir o contrato da recorrente.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada de 24 de fevereiro de 2015;

na medida do necessário, anulação da decisão de indeferimento de 9 de setembro de 2015; e

condenação do Parlamento nas despesas.


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/46


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-149/15)

(2016/C 068/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: L. Levi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão que aplica ao recorrente uma sanção de suspensão de subida de escalão e que o obriga a reparar um prejuízo alegadamente sofrido pela União Europeia, bem como pedido de indemnização do prejuízo moral e do prejuízo à reputação alegadamente sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão CMS 13-005 da AIPN tripartida na parte em que prevê a suspensão da subida de escalão durante 18 meses e a reparação de um prejuízo fixado na decisão em 108 596,35 euros;

caso seja necessário, anulação do indeferimento da reclamação do recorrente;

a título subsidiário, redução da sanção financeira que consta da Decisão CMS 13-005;

condenação da recorrida na reparação do prejuízo moral e do prejuízo à reputação do recorrente avaliado em 20 000 euros;

condenação da Comissão na totalidade das despesas.


22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/47


Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de janeiro de 2016 — Vermoesen e Herkens/Comissão

(Processo F-108/15) (1)

(2016/C 068/61)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 320, de 28/9/2015, p. 54.