ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 62

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
18 de fevereiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 062/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7824 — Vita Central Europe/Walmark) ( 1 )

1

2016/C 062/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7892 — The Carlyle Group/Hunkemöller) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2016/C 062/03

Decisão do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que nomeia um membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Espanha

2

2016/C 062/04

Decisão do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que nomeia um membro titular e um membro suplente do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social em representação da Roménia

4

 

Comissão Europeia

2016/C 062/05

Taxas de câmbio do euro

5

 

Tribunal de Contas

2016/C 062/06

Relatório Especial n.o 19/2015 — É necessário prestar mais atenção aos resultados para melhorar a assistência técnica à Grécia

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2016/C 062/07

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinado papel térmico leve originário da Coreia do Sul

7

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 062/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7903 — LÖWEN ENTERTAINMENT/Safari Holding/SCHMIDT Gruppe Service/Gesellschaft für Spielerschutz und Prävention) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7824 — Vita Central Europe/Walmark)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 62/01)

Em 11 de fevereiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7824.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7892 — The Carlyle Group/Hunkemöller)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 62/02)

Em 5 de fevereiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7892.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

18.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2016

que nomeia um membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Espanha

(2016/C 62/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a lista de candidatos apresentada ao Conselho pelos governos dos Estados-Membros, pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações patronais,

Tendo em conta as listas dos membros efetivos e dos membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas decisões de 2 de dezembro de 2013 (2), 12 de junho de 2014 (3), 18 de novembro de 2014 (4), 15 de dezembro de 2014 (5), 20 de abril de 2015 (6) e 10 de novembro de 2015 (7) e pela Decisão (UE) 2015/453 (8), o Conselho nomeou membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o período que termina em 7 de novembro de 2016, com exceção de determinados membros efetivos e membros suplentes.

(2)

A organização patronal BUSINESSEUROPE apresentou uma candidatura para um lugar vago,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o período que termina em 7 de novembro de 2016:

I.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

País

 

Membro suplente

Espanha

 

Laura CASTRILLO NUÑEZ

Artigo 2.o

O Conselho procede em data posterior à nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho,

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO C 360 de 10.12.2013, p. 8).

(3)  Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Lituânia e de Malta (JO C 182 de 14.6.2014, p. 14); Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da França (JO C 186 de 18.6.2014, p. 5).

(4)  Decisão do Conselho, de 18 de novembro de 2014, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Letónia (JO C 420 de 22.11.2014, p. 6).

(5)  Decisão do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que nomeia um membro do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Alemanha (JO C 453 de 17.12.2014, p. 2).

(6)  Decisão do Conselho, de 20 de abril de 2015, que nomeia um membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Eslováquia (JO C 130 de 22.4.2015, p. 5); Decisão do Conselho, de 20 de abril de 2015, que nomeia para o Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho um membro efetivo em representação da Eslovénia e um membro suplente em representação da Suécia (JO C 130 de 22.4.2015, p. 2).

(7)  Decisão do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Hungria (JO C 380 de 14.11.2015, p. 2).

(8)  Decisão (UE) 2015/453 do Conselho, de 16 de março de 2015, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Conselho de Direção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho em representação da Dinamarca e da Alemanha (JO L 75 de 19.3.2015, p. 18).


18.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2016

que nomeia um membro titular e um membro suplente do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social em representação da Roménia

(2016/C 62/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nomeadamente o artigo 75.o,

Tendo em conta as listas de candidatos apresentadas ao Conselho pelos governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão de 13 de outubro de 2015 (2), o Conselho nomeou os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para o período compreendido entre 20 de outubro de 2015 e 19 de outubro de 2020.

(2)

O Governo da Roménia apresentou candidaturas para dois lugares vagos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membro titular e membro suplente do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para o período compreendido entre 20 de outubro de 2015 e 19 de outubro de 2020:

I.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

País

Titular

Suplente

Roménia

Dumitru FORNEA

Radmilo FELIX

Artigo 2.o

O Conselho procede ulteriormente à nomeação dos membros titulares e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO C 341 de 16.10.2015, p. 4.


Comissão Europeia

18.2.2016   

PT

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C 62/5


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de fevereiro de 2016

(2016/C 62/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1136

JPY

iene

127,10

DKK

coroa dinamarquesa

7,4645

GBP

libra esterlina

0,77835

SEK

coroa sueca

9,4723

CHF

franco suíço

1,1034

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,5955

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,044

HUF

forint

309,95

PLN

zlóti

4,3979

RON

leu romeno

4,4550

TRY

lira turca

3,2961

AUD

dólar australiano

1,5629

CAD

dólar canadiano

1,5387

HKD

dólar de Hong Kong

8,6764

NZD

dólar neozelandês

1,6902

SGD

dólar singapurense

1,5703

KRW

won sul-coreano

1 368,24

ZAR

rand

17,4320

CNY

iuane

7,2685

HRK

kuna

7,6173

IDR

rupia indonésia

15 019,19

MYR

ringgit

4,6939

PHP

peso filipino

53,039

RUB

rublo

85,1875

THB

baht

39,678

BRL

real

4,4866

MXN

peso mexicano

20,8655

INR

rupia indiana

76,2800


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

18.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/6


Relatório Especial n.o 19/2015

«É necessário prestar mais atenção aos resultados para melhorar a assistência técnica à Grécia»

(2016/C 62/06)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 19/2015 «É necessário prestar mais atenção aos resultados para melhorar a assistência técnica à Grécia».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

Cour des comptes européenne

Publications (PUB)

12, rue Alcide De Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

Correio eletrónico: eca-info@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

18.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/7


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinado papel térmico leve originário da Coreia do Sul

(2016/C 62/07)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), na qual se alega que as importações de dumping de determinado papel térmico leve originário da Coreia do Sul estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 4 de janeiro de 2016 pela European Thermal Paper Association (ETPA) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de determinado papel térmico leve na União.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito é o papel térmico leve (LWTP) de peso igual ou inferior a 65 gr/m2; em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais («rolos jumbo»); com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes; revestido com uma substância termossensível (que é uma mistura de corantes e reagentes que reagem e formam uma imagem sob ação térmica), num ou em ambos os lados; e com ou sem capa superior («produto objeto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping

O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da Coreia do Sul («país em causa»), atualmente abrangido pelos códigos NC ex 4811 90 00, ex 4809 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

A alegação de dumping por parte da Coreia do Sul tem por base uma comparação do preço praticado no mercado interno com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

4.   Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um procedimento, a Comissão decidiu dar início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não seria contra o interesse da União.

5.1.    Período de inquérito e período considerado

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.2.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na Coreia do Sul

Convidam-se todos os produtores-exportadores e associações de produtores-exportadores da Coreia do Sul a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, e o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário. A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos na Coreia do Sul, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades deste país.

Os produtores-exportadores e, se for o caso, as associações de produtores-exportadores devem obrigatoriamente enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.2.2.   Inquérito aos importadores independentes  (3)  (4)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito da Coreia do Sul na União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes dispõem de um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos contactos facultados no ponto 5.7. infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará a todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos quais as empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações representativas dos consumidores são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações representativas dos consumidores têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se derem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.5.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer os elementos comprovativos de apoio. As informações e os elementos comprovativos de apoio devem ser enviados à Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, os pedidos devem obrigatoriamente ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.    Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial não devem estar protegidas por direitos de autor. Antes de submeterem à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica ao titular desses direitos que autorize explicitamente a Comissão: a) a utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) a facultar as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito de uma forma que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Toda a documentação escrita, incluindo as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência, enviada pelas partes interessadas a título confidencial, deve conter a menção «Divulgação restrita» (5).

As partes interessadas que submetam informação de «Divulgação restrita» devem enviar um resumo não confidencial dessa informação nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir uma compreensão razoável do conteúdo da informação comunicada a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo certificar-se de que o endereço fornecido é um endereço de correio eletrónico oficial em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam ao envio de informações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correios eletrónicos:

a)

TRADE-LWTP-DUMPING@ec.europa.eu, a utilizar pelos produtores-exportadores, importadores coligados, associações e representantes do país em causa;

b)

TRADE-LWTP-INJURY@ec.europa.eu, a utilizar para enviar o anexo preenchido e para questões relacionadas com a determinação do prejuízo e a avaliação do interesse da União.

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tiver colaborado.

A falta de resposta por via eletrónica não será considerada uma não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma parte interessada individual e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas para a apresentação de opiniões divergentes e contra-argumentação sobre questões nomeadamente relacionadas com o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no âmbito do presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(3)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se fizerem parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(4)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(5)  Qualquer documento de «Divulgação restrita» é considerado confidencial nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 («Acordo Anti-Dumping»). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

18.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7903 — LÖWEN ENTERTAINMENT/Safari Holding/SCHMIDT Gruppe Service/Gesellschaft für Spielerschutz und Prävention)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 62/08)

1.

Em 10 de fevereiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a LÖWEN ENTERTAINMENT GmbH («LÖWEN», Alemanha), pertencente ao Grupo Novomatic, a Safari Holding Verwaltungs GmbH («Safari», Alemanha), controlada pela Ardian France SA, e a SCHMIDT Gruppe Service GmbH («SCHMIDT Service», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa recém-criada Gesellschaft für Spielerschutz und Prävention, que constitui uma empresa comum, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   LÖWEN: fabrico e aluguer de máquinas de jogo a dinheiro, produção de máquinas de jogos desportivos e acessórios;

—   Safari: exploração de salas de jogo na Alemanha, que operam sob a designação LÖWEN PLAY;

—   SCHMIDT Service: prestação de serviços de manutenção e administrativos no setor das salas de fitness, centros de entretenimento e imobiliário;

—   GU: prestação de serviços nos setores da proteção de jogadores e dos jovens bem como da prevenção de dependências associadas aos setores do lazer e dos jogos de azar.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7903 — LÖWEN ENTERTAINMENT/Safari Holding/SCHMIDT Gruppe Service/Gesellschaft für Spielerschutz und Prävention, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.