ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 58

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
13 de fevereiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 058/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7926 — Goldman Sachs/Northgate) ( 1 )

1

2016/C 058/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7865 — LOV Group Invest/De Agostini/JV) ( 1 )

1

2016/C 058/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7869 — Macquarie/Dolomiti Energia/Hydro Dolomiti Enel) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2016/C 058/04

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/172/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

3

 

Comissão Europeia

2016/C 058/05

Taxas de câmbio do euro

4

2016/C 058/06

Decisão da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, que institui o Grupo de Peritos em matéria de Falsificação do Euro

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2016/C 058/07

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

8

2016/C 058/08

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, aço não ligado ou outras ligas de aço, originários da República Popular da China

9

2016/C 058/09

Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China

20

2016/C 058/10

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China

30

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 058/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7758 — Hutchison 3G Italy/WIND/JV) ( 1 )

40

2016/C 058/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7850 — EDF/CGN/NNB Group of Companies) ( 1 )

41

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 058/13

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

42

2016/C 058/14

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

45


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7926 — Goldman Sachs/Northgate)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 58/01)

Em 3 de fevereiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7926.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7865 — LOV Group Invest/De Agostini/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 58/02)

Em 20 de janeiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7865.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7869 — Macquarie/Dolomiti Energia/Hydro Dolomiti Enel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 58/03)

Em 8 de fevereiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7869.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/3


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/172/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

(2016/C 58/04)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do anexo da Decisão 2011/172/PESC do Conselho (1) e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho (2) que instituem medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito.

O Conselho está a estudar a possibilidade de renovar as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/172/PESC. O Conselho tem no seu dossiê novos elementos sobre todas as pessoas indicadas no anexo da Decisão 2011/172/PESC e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011. Informa-se as pessoas em causa de que podem apresentar ao Conselho, antes de 19 de fevereiro de 2016, um pedido para obterem as informações que lhes dizem respeito, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas antes de 29 de fevereiro de 2016 serão tidas em conta para efeitos da revisão periódica do Conselho, nos termos do artigo 2.o da Decisão 2011/172/PESC e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 270/2011.


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 63.

(2)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.


Comissão Europeia

13.2.2016   

PT

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C 58/4


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de fevereiro de 2016

(2016/C 58/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1275

JPY

iene

127,07

DKK

coroa dinamarquesa

7,4642

GBP

libra esterlina

0,77735

SEK

coroa sueca

9,4550

CHF

franco suíço

1,0989

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,6773

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,063

HUF

forint

310,13

PLN

zlóti

4,4109

RON

leu romeno

4,4741

TRY

lira turca

3,3030

AUD

dólar australiano

1,5901

CAD

dólar canadiano

1,5698

HKD

dólar de Hong Kong

8,7816

NZD

dólar neozelandês

1,6965

SGD

dólar singapurense

1,5756

KRW

won sul-coreano

1 359,98

ZAR

rand

17,9194

CNY

iuane

7,4114

HRK

kuna

7,6320

IDR

rupia indonésia

15 211,54

MYR

ringgit

4,6955

PHP

peso filipino

53,561

RUB

rublo

89,5851

THB

baht

40,139

BRL

real

4,5087

MXN

peso mexicano

21,6852

INR

rupia indiana

76,9418


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2016

que institui o Grupo de Peritos em matéria de Falsificação do Euro

(2016/C 58/06)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2015/512 da Comissão (1) prevê que a Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (a seguir designada «Direção-Geral») seja responsável pela preparação de iniciativas legislativas e regulamentares da Comissão destinadas a proteger o euro da falsificação e pela prestação de apoio neste domínio, através da formação e da prestação de assistência técnica. Com vista a assegurar uma proteção efetiva e consistente do euro, a Comissão necessita de recorrer a conhecimentos de peritos reunidos no âmbito de um órgão consultivo.

(2)

Afigura-se, por conseguinte, necessário criar um grupo de peritos no domínio da proteção das notas e moedas de euro contra a falsificação, bem como definir a respetiva estrutura e funções.

(3)

O grupo deve assistir a Comissão na sua missão de melhorar as condições de proteção global do euro com base em iniciativas legislativas destinadas a reforçar a prevenção e o combate à contrafação, bem como de aplicar o Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O grupo deve igualmente estabelecer uma cooperação estreita e regular com as autoridades nacionais competentes, a Comissão, o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE), criado pela Decisão 2003/861/CE do Conselho (3), o Banco Central Europeu (BCE) e a Europol.

(4)

O grupo deve ser constituído por peritos das autoridades competentes dos Estados-Membros, do CTCE, do BCE e da Europol.

(5)

Devem ser estabelecidas regras relativamente à divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos.

(6)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(7)

Importa definir o período de aplicação da presente decisão. A Comissão analisará em devido tempo a oportunidade de uma prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto

É instituído o Grupo de Peritos da Comissão em matéria de Falsificação do Euro (a seguir designado «GPFE»).

Artigo 2.o

Funções do GPFE

O GPFE tem como funções:

a)

apoiar a Comissão na elaboração de propostas legislativas, atos delegados ou iniciativas políticas no âmbito da proteção das notas e moedas de euro contra a falsificação;

b)

estabelecer uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão, o CTCE, o BCE e a Europol, a fim de assegurar uma proteção eficaz e consistente do euro;

c)

trocar informações e instaurar boas práticas em matéria de prevenção da falsificação do euro, de combate à falsificação de notas e moedas e no que diz respeito ao impacto da falsificação para efeitos de análise estratégica;

d)

prestar aconselhamento e facultar conhecimentos especializados à Comissão no que se refere à aplicação da legislação, programas e políticas da União, nomeadamente no que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (5);

e)

debater a aplicação do Regulamento (CE) n.o 331/2014.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o GPFE sobre matérias relacionadas com a proteção global do euro, com base em iniciativas legislativas destinadas a reforçar a prevenção e a luta contra a falsificação (6).

Artigo 4.o

Composição e Nomeação

1.   Os membros do GPFE são as autoridades competentes dos Estados-Membros, o CTCE, o BCE e a Europol.

2.   Os membros comunicam à Comissão a identidade dos representantes por eles nomeados.

3.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O serviço competente da Comissão nomeia o Presidente do grupo.

2.   O representante da Comissão pode convidar peritos externos ao GPFE que tenham conhecimentos específicos em assuntos incluídos na ordem de trabalhos a participar pontualmente nos trabalhos do grupo. Além disso, o representante da Comissão pode conceder o estatuto de observador a pessoas singulares, a organizações tal como definidas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos (7), bem como a países candidatos à adesão.

3.   Os membros do GPFE e os seus representantes, bem como os peritos e os observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, previstas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (8) e (UE, Euratom) 2015/444 (9) da Comissão. Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar medidas adequadas.

4.   As reuniões do GPFE realizam-se nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado.

5.   O GPFE adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

6.   A Comissão publica todos os documentos relevantes sobre as atividades do GPFE, nomeadamente ordens de trabalhos, atas e contribuições dos participantes, quer incluindo-os no registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão quer criando neste último uma ligação para um sítio web específico que contenha tais documentos. Os documentos em causa não são publicados caso a sua divulgação seja suscetível de pôr em causa a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Artigo 6.o

Despesas das reuniões

1.   Os participantes nas atividades do GPFE não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nos trabalhos do grupo são reembolsadas pela Comissão, em conformidade com as disposições em vigor nesta instituição.

3.   As referidas despesas são reembolsadas dentro do limite das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua adoção até 31 de dezembro de 2025.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)  Decisão (UE) 2015/512 da Comissão, de 25 de março de 2015, que altera a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L 81 de 26.3.2015, p. 4).

(2)  Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).

(6)  Como referido no considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho.

(7)  C(2010) 7649 final.

(8)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(9)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/8


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2016/C 58/07)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazos

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Certos álcoois gordos e suas misturas

Índia

Indonésia

Malásia

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293 de 11.11.2011, p. 1).

12.11.2016


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/9


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, aço não ligado ou outras ligas de aço, originários da República Popular da China

(2016/C 58/08)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, aço não ligado ou outras ligas de aço, originários da República Popular da China, estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante (2) à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 4 de janeiro de 2016 pela European Steel Association («Eurofer») («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total, da União, de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, aço não ligado ou outras ligas de aço.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito são determinados produtos laminados planos de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço (não incluindo o aço inoxidável), mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, (produtos planos laminados a quente), não folheados ou chapeados, nem revestidos, exceto o aço-silício magnético de grãos orientados («produto objeto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping

O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 99, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 14 00, 7211 19 00, 7225 19 10, 7225 30 10, 7225 30 30, 7225 30 90, 7225 40 12, 7225 40 15, ex 7225 40 60, 7225 40 90, 7226 19 10, ex 7226 20 00, 7226 91 20, 7226 91 91 e 7226 91 99. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base no preço de países terceiros com economia de mercado, a saber, os Estados Unidos da América e o Canadá. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido respetivamente nos Estados Unidos da América e no Canadá com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de ameaça de prejuízo e nexo de causalidade

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos, bem como em termos de parte de mercado a uma taxa significativa, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações.

Além disso, alega-se que estas importações estão a entrar na União a preços que já tiveram, entre outras consequências, um efeito negativo no nível dos preços de venda, nas quantidades vendidas, na parte de mercado e nos lucros da indústria da União.

O autor da denúncia apresentou ainda elementos de prova prima facie de que há capacidade disponível suficiente na República Popular da China e que se observa um aumento iminente e substancial dessa capacidade, o que indicia a probabilidade de um aumento substancial das importações.

Mais se alega que o fluxo de importações objeto de dumping é suscetível de aumentar devido à diminuição do consumo no mercado interno do país em causa, bem como às medidas de defesa comercial recentemente instituídas e aos recentes inquéritos iniciados contra as importações de produtos similares noutros mercados tradicionais para além da União, como os Estados Unidos da América, o Canadá, a África do Sul, a Tailândia, a Índia, a Malásia, o México, a Turquia e o Vietname, o que pode indicar a probabilidade de essas exportações serem reorientadas desses mercados para a União, dando azo a um aumento substancial das importações objeto de dumping.

O autor da denúncia argumenta que, se bem que as existências não pareçam ter aumentado, este facto se fica a dever à constante diminuição dos preços de exportação e ao abrandamento da procura interna, que leva os produtores-exportadores do país em causa a liquidarem imediatamente a sua produção e, inclusive, as existências, por temerem que estas últimas desvalorizem.

Alega-se que a alteração das circunstâncias atrás referidas é claramente previsível e iminente e que se verificará um prejuízo importante em virtude da iminência de novas importações objeto de dumping.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram ou ameaçaram causar prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contrária ao interesse da União.

5.1.    Período de inquérito e período considerado

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (3) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.2.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito no país em causa

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (4).

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. A Comissão examinará se lhes pode ser concedido um direito individual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Os produtores-exportadores do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado de tratamento de economia de mercado («pedido de TEM») e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo especificado no ponto 5.2.2.2 infra.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular a sua margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.2.2.   Informações adicionais no que respeita aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.2.2.1.   Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 5.2.2.2 infra e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para o efeito, a Comissão selecionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão propõe provisoriamente os Estados Unidos da América. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta proposta no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, existem outros fornecedores da União provenientes de países com economia de mercado, nomeadamente o Canadá, a África do Sul, a Tailândia, a Índia, a Malásia, o México, o Vietname, a Turquia, a Rússia, a Ucrânia e o Brasil. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro com economia de mercado, a Comissão examinará a eventual produção e vendas do produto objeto de inquérito nesses países terceiros de economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que ocorre a produção do produto objeto de inquérito.

5.2.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado de tratamento de economia de mercado («pedido de TEM»). O TEM será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (5) são cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa selecionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades do país em causa. A Comissão apenas avaliará os formulários de pedido de TEM dos produtores-exportadores do país em causa selecionados para a amostra e dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra cujo pedido de margem de dumping individual tenha sido aceite.

Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM preenchido no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra ou da decisão de não selecionar uma amostra, salvo especificação em contrário.

5.2.3.   Inquérito aos importadores independentes  (6)  (7)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito proveniente da República Popular da China para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes têm de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer a situação da indústria da União, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes têm de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.5.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (8).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

E-mail

:

TRADE-HRF-DUMPING@ec.europa.eu

TRADE-HRF-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada uma não colaboração, se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, de 18 de dezembro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante, uma ameaça de prejuízo importante ou um atraso importante, em conformidade com o disposto no artigo 3, n.o 1, do regulamento de base.

(3)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(4)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.

(5)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas em matéria de custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação em matéria de propriedade e falência garante a certeza e estabilidade jurídicas, e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(6)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(7)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(8)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/20


Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China

(2016/C 58/09)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia (1), apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»), alegando que as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China, estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 4 de janeiro de 2016 pela European Steel Association (EUROFER) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total, da União, de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito são produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício, denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm («chapas grossas» ou «produto objeto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping

O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 7208 51 20, 7208 51 91, 7208 51 98, 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu um valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, os Estados Unidos da América, mas também com base num valor normal calculado (custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais — VAG — e lucros) no mesmo país terceiro com economia de mercado. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente em termos absolutos, bem como em termos de parte de mercado, a um ritmo significativo.

Os elementos de prova prima facie facultados pelo autor da denúncia mostram que as quantidades e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre o nível dos preços de venda, as quantidades vendidas, a parte de mercado e os lucros da indústria da União, de que resultaram importantes efeitos negativos para o desempenho global da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não seria contra o interesse da União.

5.1.    Período de inquérito e período considerado

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (3) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.2.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito no país em causa

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com a sua eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito antidumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (4).

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. A Comissão examinará se lhes pode ser concedido um direito individual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Os produtores-exportadores do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado de tratamento de economia de mercado («pedido de TEM») e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo especificado no ponto 5.2.2.2 infra.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular a sua margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.2.2.   Informações adicionais no que respeita aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.2.2.1.   Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 5.2.2.2 infra e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão selecionará um país terceiro adequado com economia de mercado. Com base nas informações constantes da denúncia, a Comissão prevê utilizar os Estados Unidos da América como país análogo. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação da escolha de país análogo no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Segundo as informações de que a Comissão dispõe, podem encontrar-se outros produtores de chapas grossas em países com economia de mercado, nomeadamente, Austrália, Brasil, Canadá, Índia, Japão, Coreia do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia, Malásia, México, Rússia e Ucrânia. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro com economia de mercado, a Comissão examinará a eventual produção e vendas do produto objeto de inquérito nesses países terceiros de economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que ocorre a produção do produto objeto de inquérito.

5.2.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado de tratamento de economia de mercado («pedido de TEM»). O TEM será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (5) são cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa selecionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades do país em causa. A Comissão apenas avaliará os formulários de pedido de TEM dos produtores-exportadores do país em causa selecionados para a amostra e dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra cujo pedido de margem de dumping individual tenha sido aceite.

Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM preenchido no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra ou da decisão de não selecionar uma amostra, salvo especificação em contrário.

5.2.3.   Inquérito aos importadores independentes  (6)  (7)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito da República Popular da China para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas antidumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se derem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.5.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf.

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico para as questões relativas ao dumping

:

TRADE-AD-HEAVYPLATE-DUMPING@ec.europa.eu

Correio eletrónico para as questões relativas ao dumping

:

TRADE-AD-HEAVYPLATE-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não-colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O conselheiro auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


(1)  http://trade.ec.europa.eu/tdi/completed.cfm.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p.51.

(3)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(4)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base não são tidas em conta.

(5)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas em matéria de custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação em matéria de propriedade e falência garante a certeza e estabilidade jurídicas e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(6)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(7)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(8)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Antidumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/30


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China

(2016/C 58/10)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China, estão a ser objeto de dumping, causando assim um prejuízo importante à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 4 de janeiro de 2016 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total, da União, de tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito são determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm («produto objeto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping

O produto alegadamente objeto de dumping é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 7304 19 90, 7304 29 90, 7304 39 98 e 7304 59 99. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu um valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base nos preços de um país terceiro com economia de mercado, a saber, os Estados Unidos da América. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de prejuízo e nexo de causalidade

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objeto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, bem como na situação financeira e do emprego da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de dumping e se as importações objeto de dumping causaram prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não seria contra o interesse da União.

5.1.    Período de inquérito e período considerado

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (2) do produto objeto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.2.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito no país em causa

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com a sua eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não excederá a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (3).

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem requerer uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. A Comissão examinará se lhes pode ser concedido um direito individual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Os produtores-exportadores do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado de tratamento de economia de mercado («pedido de TEM») e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo especificado no ponto 5.2.2.2 infra.

Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular a sua margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.2.2.   Informações adicionais no que respeita aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.2.2.1.   Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 5.2.2.2 infra e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão selecionará um país terceiro adequado com economia de mercado. O autor da denúncia propôs os Estados Unidos da América como país análogo. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, outros fornecedores da União podem encontrar-se em países com economia de mercado, nomeadamente, o Japão, a Rússia e a Coreia do Sul. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro com economia de mercado, a Comissão examinará a eventual produção e vendas do produto objeto de inquérito nesses países terceiros de economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que ocorre a produção do produto objeto de inquérito. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à escolha do país análogo, no prazo de dez dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.2.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objeto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado de tratamento de economia de mercado («pedido de TEM»). O TEM será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (4) são cumpridos. A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa selecionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades do país em causa. A Comissão apenas avaliará os formulários de pedido de TEM dos produtores-exportadores do país em causa selecionados para a amostra e dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra cujo pedido de margem de dumping individual tenha sido aceite.

Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM preenchido no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra ou da decisão de não selecionar uma amostra, salvo especificação em contrário.

5.2.3.   Inquérito aos importadores independentes  (5)  (6)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa na União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objeto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, decidir-se-á se a adoção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As partes que se derem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.5.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico

:

TRADE-SPT-DUMPING@ec.europa.eu

TRADE-SPT-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não-colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente a oportunidade de realizar uma audição com as partes interessadas, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(3)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base não são tidas em conta.

(4)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, o seguinte: i) as decisões das empresas em matéria de custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação em matéria de propriedade e falência garante a certeza e estabilidade jurídicas e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(5)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(6)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/40


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7758 — Hutchison 3G Italy/WIND/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 58/11)

1.

Em 5 de fevereiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Hutchison Europe Telecommunications SARL (Luxemburgo), controlada pela CK Hutchison Holdings Limited («CKHH», Hong Kong), e a VimpelCom Luxembourg Holdings SARL (Luxemburgo), controlada pela VimpelCom Ltd («VCL», Bermudas), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada, que constitui uma empresa comum («JV», Luxemburgo), mediante contribuição para a JV das respetivas atividades empresariais em Itália.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CKHH: grupo multinacional com sede em Hong Kong e cotado na Bolsa de Hong Kong. A CKHH tem cinco atividades principais: portos e serviços conexos; retalho; infraestruturas; energia; e telecomunicações;

—   VCL: grupo multinacional com sede em Amesterdão e cotado na NASDAQ Global Select Market. A VCL presta serviços de voz e dados através de um leque de tecnologias móveis e fixas tradicionais e de banda larga, em 14 países, sob diversas marcas;

—   JV: irá prestar serviços de telecomunicações móveis e fixas em Itália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7758 — Hutchison 3G Italy/WIND/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/41


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7850 — EDF/CGN/NNB Group of Companies)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 58/12)

1.

Em 4 de fevereiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Électricité de France S.A. («EDF», França) e a China General Nuclear Power Corporation («CGN», China), controlada pela Comissão que Supervisiona e Administra os Ativos do Estado do Conselho de Estado da República Popular da China («Central SASAC»), irão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de um grupo de três novas centrais nucleares («Grupo NNB», Reino Unido): NNB Generation Company HPC Limited («HPC Genco»), NNB Generation Company SZC Limited («SZC Genco») e NNB Generation Company BRB Limited («BRB Genco»).

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CGN: empresa chinesa, ativa principalmente no desenvolvimento, construção e exploração de centrais nucleares e de centrais de energias renováveis na China;

—   Grupo EDF: ativo principalmente nos mercados de eletricidade em França e no estrangeiro. No Reino Unido, a ADF é ativa principalmente na produção de eletricidade, bem como no fornecimento grossista (designadamente, comercialização) e fornecimento retalhista de eletricidade;

—   Grupo NNB: é constituído por três empresas holding e de produção, responsáveis pela construção e exploração das novas centrais nucleares de Hinkley Point (HPC), Sizewell (SZC) e Bradwell (BRB).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7850 — EDF/CGN/NNB Group of Companies, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo dmontelu as Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/42


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 58/13)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«GALL DEL PENEDÈS»

N.o UE: ES-PGI-0005-01308 — 3.2.2015

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s)

«Gall del Penedès»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1 Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A IGP «Gall del Penedès» aplica-se a carne fresca de aves de capoeira (machos e fêmeas) da variedade Penedesenca preta melhorada da raça Penedesenca tradicional.

A carne caracteriza-se pelas suas qualidades gustativas, cor vermelha das carcaças e firmeza e suculência da carne.

Obtém-se de aves de crescimento lento, muito rústicas, de boa vitalidade, tipologia corporal mediterrânica, simultaneamente leves mas produtoras de muita carne. Resistem bem ao calor e frio mediterrânicos.

O «Gall del Penedès» é criado em capoeira, com acesso ao exterior durante todo o ano. A sua alimentação caracteriza-se pela particularidade da presença de grainha de uva.

Esta alimentação confere à carne características organoléticas peculiares, tal como salientado no relatório da análise sensorial e química publicado pelo Institut de Recerca i Tecnologia agroalimentàries — IRTA (Inclusió de granet de raïm en el pinso per la IGP del Gall del Penedès, Amadeu Francesch Vidal, fevereiro de 2012). Segundo este relatório:

«A carne dos animais cuja alimentação inclui 5 % de grainha de uva apresenta cheiro mais acentuado a frutos secos e menos forte a pele; o sabor é diferente do do frango comum, menos adocicado e mais metálico; a textura é mais fibrosa…»

«A carne dos animais alimentados com 5 % de grainha de uva apresenta uma proporção de ácidos gordos insaturados muito mais elevada, pois contém maior proporção de ácido linoleico, tornando-a uma carne muito saudável».

A idade mínima de abate do frango «Gall del Penedès» é de 98 dias.

As carcaças de «Gall del Penedès» pertencem à categoria A [nos termos do Regulamento (CE) n.o 543/2008]. Não comportam excesso de gordura, a pele é branca, a carne é vermelha e as patas pretas, brancas na base.

A carcaça «limpa sem miudezas» (depenada e eviscerada, sem cabeça, patas, coração, fígado e moela) pesa, no mínimo, 1,5 kg, ou 2 kg, tratando-se de carcaça «parcialmente eviscerada» (depenada e eviscerada, mas com cabeça e patas).

O «Gall del Penedès» é comercializado em carcaça fresca inteira ou cortada.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Gall del Penedès» recebe uma alimentação próxima da distribuída tradicionalmente na área geográfica da IGP, adaptada às formulações e técnicas agroalimentares modernas. Distingue-se pela presença de grainha de uva na sua composição.

Compreende:

58 a 60 % de milho;

33,5 a 35,5 % de soja e derivados;

5 a 5,5 % de grainha de uva.

Nos sete primeiros dias de vida do animal, autoriza-se alimentação com um teor mínimo de 90 % de cereais e 5 a 5,5 % de grainha de uva.

É proibida a gordura de origem animal, exceto de derivados lácteos.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O «Gall del Penedès» é criado na área geográfica protegida.

Os pintos chegam à exploração com 24 a 48 horas de vida, para engorda. A partir de 42 a 56 dias de vida, as aves têm acesso ao espaço exterior. A criação tem uma duração mínima de 98 dias.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O produto acabado destinado a consumo abrangido pela IGP deve obrigatoriamente ostentar, de forma bem visível, a menção IGP «Gall del Penedès» ou Indicação Geográfica Protegida «Gall del Penedès», bem como o respetivo logótipo.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A criação de frango «Gall del Penedès» ocorre numa área geográfica que compreende 73 municípios:

totalidade dos municípios de Alt Penedès (27);

totalidade dos municípios de Baix Penedès (14);

totalidade dos municípios de Garraf (6);

seguintes municípios de Anoia: Argençola, La Llacuna, Cabrera d’Igualada, Piera, Masquefa, Hostalets de Pierola, Vallbona d’Anoia, Capellades, La Torre de Claramunt, Carme, Orpí, Santa Maria de Miralles, Bellprat, Sant Martí de Tous, Santa Margarida de Montbui, Vilanova del Camí, La Pobla de Claramunt, Castellolí, El Bruc, Òdena, Igualada, Rubió, Jorba, Montmaneu e Copons (25);

totalidade dos municípios de Alt Camp (1).

5.   Relação com a área geográfica

A relação com a área assenta na reputação adquirida de longa data, tal como atestado pela tradição oral, documentos escritos, a existência de feiras e mercados, e no regime especial de produção praticado pelos criadores da zona, estreitamente associada à tradição vitivinícola do território de produção.

A área geográfica de produção da IGP, que corresponde à região histórica de Penedès, caracteriza-se como sendo o território original da raça Penedesenca tradicional de que provém o «Gall del Penedès», e como região essencialmente vitivinícola, na qual aproximadamente 80 % da superfície agrícola utilizada é consagrada ao cultivo da vinha e associada às denominações de origem protegida vinícolas Penedès e Cava. Pode assim dizer-se que a especificidade das terras e culturas de Penedès permite obter, a par dos vinhos e espumantes característicos, o «Gall del Penedès».

A criação, consumo e comercialização do «Gall del Penedès» fizeram parte, durante séculos, da aprendizagem habitual dos camponeses da região de Penedès. A tradição oral, a literatura e outras obras artísticas descrevem como, em todas as explorações, a criação destas aves de capoeira servia não só para alimentação do agregado familiar como de base da sua economia. Efetivamente, os ovos, de cor vermelho- viva/acastanhada (conhecidos sob a designação de ous rogencs de Vilafranca) eram muito prezados nos mercados locais (encontram-se referências a este comércio no mercado de Vilafranca desde o século XII), bem como no mercado de Barcelona. A carne do «Gall del Penedès» beneficiava igualmente de grande reputação, confirmada pela organização da Fira del Penedès, uma feira que remonta ao século XII, e posteriormente pela Fira de Sant Tomàs, hoje conhecida como Fira del Gall. Organizada ininterruptamente todos os anos, esta feira permitiu aos agricultores da região que possuíam pequenas explorações a exposição e venda dos seus produtos, mantendo uma alimentação tradicional ligada ao cultivo da vinha na região.

Tanto assim que os camponeses da região afluíam em grande número aos mercados e feiras, onde o saber em matéria de criação do «Gall del Penedès» se transmitia e consolidava enquanto regime de produção típico da região, com a utilização de bagaço de uva na alimentação dos frangos. O bagaço obtido por prensagem das uvas era seco nos campos antes de ser dado aos animais como alimento. Em 1937, um estudo sobre a alimentação das aves de capoeira revelou que a grainha de uva conferia elevado valor nutricional aos frangos, pela abundância em fibras vegetais, o teor relativamente elevado de gordura e a riqueza em determinadas proteínas e hidratos de carbono. Atualmente, os criadores adotaram as práticas tradicionais da área e utilizam grainha de uva na alimentação das aves de capoeira.

O regime dos frangos abrangidos pela IGP «Gall del Penedès», que compreende grainha de uva e perpetua assim a alimentação ligada à tradição vitivinícola da região, influencia a qualidade gustativa do produto. Salienta-se ainda que a criação em capoeira com acesso ao ar livre durante todo o ano influencia a cor vermelha, a firmeza e a suculência da carne.

O «Gall del Penedès» tem sido objeto de muitos artigos na imprensa regional, ações de promoção de produtos regionais de qualidade (Diputación de Barcelona y Consell Comarcal de l’Alt Penedès, por intermédio de programas como Productes de la Terra e Gastroteca) e estudos de investigação (Fondation Alicia, IRTA…).

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

O texto integral do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte endereço:

http://www.gencat.cat/alimentacio/pliego-gall-penedes


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/45


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 58/14)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«FOGAÇA DA FEIRA»

N.o UE: PT-PGI-0005-01342 – 01.06.2015

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s)

Fogaça da Feira

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.3. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A Fogaça da Feira é um pão doce com leve sabor e aroma a limão e canela, de tonalidade acastanhada e forma cónica estilizando no topo quatro bicos.

É constituída por uma massa solta e leve, de cor ligeiramente amarelada, com pequenas perfurações sendo estaladiça no exterior.

Comercialmente pode apresentar-se embalada, a granel ou congelada, sob vários tamanhos, desde que a altura da Fogaça da Feira respeite uma variação de 35 % para mais ou para menos, em relação ao diâmetro da base.

Pode apresentar-se ainda em metades e/ou fatiada.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A Fogaça da Feira é feita com farinha de trigo de tipo 45 e/ou tipo 55 ou similar, ovos, açúcar, manteiga, levedura fresca ou fermento de padeiro, água, canela, sal, sumo e raspa de limão.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção têm lugar na área geográfica identificada: preparação, moldagem, corte da massa e cozedura.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Figuram obrigatoriamente na rotulagem da Fogaça da Feira, a menção Fogaça da Feira — Indicação Geográfica Protegida ou Fogaça da Feira IGP, e o logótipo do produto a seguir representado:

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica para produção de Fogaça da Feira está circunscrita ao concelho de Santa Maria da Feira.

5.   Relação com a área geográfica

A fogaça é um pão doce referido em diversos documentos medievais, que resulta de um voto a São Sebastião tendo dado também origem ao nome da maior festa religiosa centenária realizada no concelho de Santa Maria da Feira, a Festa das Fogaceiras.

A Festa das Fogaceiras é uma tradição secular que, em 2005 completou quinhentos anos, marcados pela devoção do povo das Terras de Santa Maria, e é atualmente a mais emblemática festividade do concelho de Santa Maria da Feira.

Nos dias de hoje a Festa das Fogaceiras, celebrada a 20 de janeiro, continua a ser um evento anual que inclui iniciativas como sejam a mostra de fabrico da Fogaça da Feira que conta com os produtores de fogaça e diversos provadores convidados, de forma a sensibilizar os produtores de fogaça para a importância de manter a receita e o processo de fabrico originais na produção deste pão doce secular, ou o capítulo da Confraria da Fogaça da Feira, uma das cerimónias mais marcantes desta Confraria, que tem por missão promover, estudar e defender a fogaça, considerando o seu valor histórico, bem como divulgar e preservar as características específicas da genuína Fogaça da Feira.

Sabe-se da importância da Fogaça da Feira no concelho de Santa Maria da Feira desde tempos muito remotos, havendo referências da fogaça como foro nas inquirições de 1220, mandadas realizar por D. Afonso II, na Terra de Santa Maria, sede administrativa e militar desta região, tendo como sede a Vila da Feira e o seu Castelo, que lhe inspirou a forma.

Pela sua relação histórica com a realização da Festa das Fogaceiras na cidade-sede, em que a fogaça é o voto sagrado dedicado a São Sebastião, aqui foi criando raízes. Pela sua relação religiosa e histórica com o meio social, o fabrico foi-se consolidando no concelho de Santa Maria da Feira.

As suas características específicas, nomeadamente a sua forma cónica, resultam da sua forte ligação à área geográfica, do saber fazer local no que ao processo de preparação diz respeito, em particular à mistura dos ingredientes e ao amassar, puxar a massa em rolo e espalmar em gravata, até ao enrolar em cone, que culmina com o corte que estiliza a parte superior: os quatro bicos no topo que sugerem as quatro torres do castelo de Santa Maria da Feira e que distinguem claramente a Fogaça da Feira de outros tipos de pão doce.

Salienta-se o enrolamento da massa em cone que deve ser executado sempre no mesmo sentido, de baixo para cima. Esta fase depende inteiramente do saber fazer local, quer pela avaliação das condições climáticas (que podem influenciar a maturidade da massa) quer pelo adestramento manual necessário para garantir a forma final que a caracteriza.

Já durante a cozedura, são retiradas para fora do forno e, à mão, separam-se os cortes no topo. Depois, retornam ao forno até estarem devidamente cozidas. Esta operação é determinante para que o calor penetre no interior das fogaças, cozendo-as uniformemente, apresentando-se a massa solta e leve por dentro, graças à harmonia do tempo e da temperatura de cozedura.

Esta operação é essencial para que as fogaças depois de cozidas apresentem o aspeto pelo qual são conhecidas: a representação das torres do Castelo da Feira, estando a avaliação do momento oportuno para o fazer dependente da experiência e sensibilidade do fogaceiro.

Pela sua história, tradição, sabor e textura, a Fogaça da Feira é atualmente a principal referência gastronómica do concelho, estando sempre presente nas feiras, mostras e presenças institucionais do concelho.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

http://www.dgadr.mamaot.pt/images/docs/val/dop_igp_etg/Valor/CE_Fogaca_Feira_IGP.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.