ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 55

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
12 de fevereiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2013-2014
Sessões de 20 a 23 de maio de 2013
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 246 E de 27.8.2013 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira 21 de maio de 2013

2016/C 55/01

Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre a aplicação da Diretiva 2004/25/CE relativa às ofertas públicas de aquisição (2012/2262(INI))

2

2016/C 55/02

Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre estratégias regionais para as zonas industriais na União Europeia (2012/2100(INI))

6

2016/C 55/03

Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre desafios e oportunidades atuais para as energias renováveis no mercado interno da energia da UE (2012/2259(INI))

12

2016/C 55/04

Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre os direitos das mulheres nos países dos Balcãs candidatos à adesão (2012/2255(INI))

23

2016/C 55/05

Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE (2011/2246(INI))

33

2016/C 55/06

Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis (2012/2234(INI))

43

2016/C 55/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais (2013/2060(INI))

54

2016/C 55/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre o Relatório Anual sobre a Fiscalidade: como libertar o potencial de crescimento económico da UE (2013/2025(INI)

65

 

Quarta-feira 21 de maio de 2013

2016/C 55/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (2012/2132(INI))

71

 

Quinta-feira 21 de maio de 2013

2016/C 55/10

Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito ao trânsito de certos subprodutos animais provenientes da Bósnia e Herzegovina (D025828/03 — 2013/2598(RPS))

79

2016/C 55/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre as futuras propostas legislativas sobre a UEM: resposta às comunicações da Comissão (2013/2609(RSP))

79

2016/C 55/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a situação dos refugiados sírios nos países vizinhos (2013/2611(RSP))

84

2016/C 55/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe (2013/2612(RSP))

90

2016/C 55/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre o relatório de progresso de 2012 referente à Bósnia-Herzegovina (2012/2865(RSP))

94

2016/C 55/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre o relatório de progresso de 2012 referente à antiga República Jugoslava da Macedónia (2013/2866(RSP))

100

2016/C 55/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre as negociações em matéria de comércio e investimentos entre a UE e os Estados Unidos da América (2013/2558(RSP))

108

2016/C 55/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre o restabelecimento do acesso de Mianmar/Birmânia às preferências pautais generalizadas (2012/2929(RSP))

112

2016/C 55/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre uma estratégia macrorregional para os Alpes (2013/2549(RSP)).

117

2016/C 55/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre as condições de trabalho e as normas em matéria de saúde e segurança na sequência dos incêndios em fábricas e do desmoronamento de um edifício recentemente ocorridos no Bangladeche (2013/2638(RSP))

120

2016/C 55/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, Sobre Guantânamo: greve de fome dos prisioneiros (2013/2654(RSP))

123

2016/C 55/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a Índia: a execução de Mohammad Afzal Guru e as respetivas implicações (2013/2640(RSP))

125

2016/C 55/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre o Ruanda: caso de Victoire Ingabire (2013/2641(RSP))

127


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira 21 de maio de 2013

2016/C 55/23

Decisão do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Gabriele Albertini (2012/2240(IMM))

131

2016/C 55/24

Decisão Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Spyros Danellis (I) (2013/2014(IMM))

132

2016/C 55/25

Decisão do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Spyros Danellis (II) (2013/2028(IMM))

133

2016/C 55/26

Decisão do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre as alterações orais e outras modificações orais (interpretação do artigo 156.o, n.o 6, do Regimento)

135


 

III   Actos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira 21 de maio de 2013

2016/C 55/27

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca (15318/2012 — C7-0391/2012 — 2012/0018(NLE))

136

2016/C 55/28

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo que prevê um quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (05822/2013 — C7-0044/2013 — 2012/0213 (NLE))

136

2016/C 55/29

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Universitário Europeu em Florença (06867/2013 — C7-0081/2013 — 2012/0221(APP))

137

2016/C 55/30

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho que fixa o período para a oitava eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (07279/2013 — C7-0068/2013 — 2013/0802(CNS))

138

2016/C 55/31

P7_TA(2013)0200
Atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás (COM(2011)0688 — C7-0392/2011 — 2011/0309(COD))
P7_TC1-COD(2011)0309
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de maio de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE

138

 

Quarta-feira 21 de maio de 2013

2016/C 55/32

Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção para o aditamento ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de um Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à República Checa (00091/2011 — C7-0386/2011 — 2011/0818(NLE))

140

2016/C 55/33

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre o projeto de Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à República Checa (artigo 48.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia) (00091/2011 — C7-0385/2011 — 2011/0817(NLE))

141

2016/C 55/34

P7_TA(2013)0210
O reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (COM(2011)0276 — C7-0128/2011 — 2011/0130(COD))
P7_TC1-COD(2011)0130
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de maio de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

143

2016/C 55/35

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento (11362/2012 — C7-0078/2013 — 2012/0073(NLE))

144

2016/C 55/36

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 22 de maio de 2013 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.o …/2013 do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (COM(2012)0512 — C7-0289/2012 — 2012/0244(COD))

145

2016/C 55/37

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 22 de maio de 2013, à proposta de regulamento do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (COM(2012)0511 — C7-0314/2012 — 2012/0242(CNS))

157

2016/C 55/38

P7_TA(2013)0214
Artigos de pirotecnia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação) (COM(2011)0764 — C7-0425/2011 — 2011/0358(COD))
P7_TC1-COD(2011)0358
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de maio de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação)

192

 

Quinta-feira 21 de maio de 2013

2016/C 55/39

P7_TA(2013)0217
Código Aduaneiro Comunitário — data de aplicação ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 450/2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), no que se refere à sua data de aplicação (COM(2013)0193 — C7-0096/2013 — 2013/0104(COD))
P7_TC1-COD(2013)0104
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de maio de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 450/2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), no que se refere à sua data de aplicação

194

2016/C 55/40

P7_TA(2013)0218
Restabelecimento do acesso de Mianmar/Birmânia às preferências pautais generalizadas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 552/97, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia (COM(2012)0524 — C7-0297/2012 — 2012/0251(COD))
P7_TC1-COD(2012)0251
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de maio de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas da Mianmar/Birmânia

195

2016/C 55/41

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de maio de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte (COM(2012)0335 — C7-0155/2012 — 2012/0163(COD))

196

2016/C 55/42

P7_TA(2013)0220
Circulação sem caráter comercial de animais de companhia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (COM(2012)0089 — C7-0060/2012 — 2012/0039(COD))
P7_TC1-COD(2012)0039
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de maio de 2013 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de…relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003

212

2016/C 55/43

P7_TA(2013)0221
Requisitos de saúde animal que regem o comércio de cães, gatos e furões ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões (COM(2012)0090 — C7-0061/2012 — 2012/0040(COD))
P7_TC1-COD(2012)0040
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de maio de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…./UE do Parlamento Europeu e do Conselho de que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões

213


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2013-2014

Sessões de 20 a 23 de maio de 2013

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 246 E de 27.8.2013.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira 21 de maio de 2013

12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/2


P7_TA(2013)0198

Ofertas públicas de aquisição

Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre a aplicação da Diretiva 2004/25/CE relativa às ofertas públicas de aquisição (2012/2262(INI))

(2016/C 055/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (1),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2004/25/CE relativa às ofertas públicas de aquisição (COM(2012)0347),

Tendo em conta o estudo encomendado pela Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2004/25/CE relativa às ofertas públicas de aquisição (a seguir designado por «o estudo externo») (2),

Tendo em conta o relatório sobre a aplicação da Diretiva relativa às ofertas públicas de aquisição, de 21 de fevereiro de 2007 (3),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0089/2013),

A.

Considerando que a Diretiva relativa às ofertas públicas de aquisição (a seguir designada por «a Diretiva») fornece uma série de diretrizes mínimas que garantem a transparência e a segurança jurídica na realização das ofertas públicas de aquisição e confere direitos de informação aos acionistas, aos trabalhadores e às partes interessadas;

B.

Considerando que vários Estados-Membros estão a ponderar introduzir, ou já introduziram, modificações nas suas normas nacionais harmonizadas sobre as ofertas públicas de aquisição, na perspetiva de aumentar a transparência do mercado de capitais e reforçar os direitos da sociedade visada e das respetivas partes interessadas;

C.

Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu em vários processos que a detenção de direitos especiais numa sociedade privada por parte de um Estado-Membro deve, de uma forma geral, ser considerada uma restrição à livre circulação de capitais e só é justificável num número devidamente limitado de casos (4),

D.

Considerando que as autoridades nacionais competentes são responsáveis pela supervisão pública das ofertas públicas de aquisição;

E.

Considerando que o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 (5) indica que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) intervém ainda de forma adequada no contexto das ofertas de aquisição; que a ESMA criou uma rede de autoridades competentes a quem incumbe reforçar a cooperação entre as mesmas no quadro das ofertas públicas de aquisição transfronteiriças;

1.

Considera que a Diretiva constitui uma parte importante do acervo da União em matéria de direito das sociedades, que vai além da simples promoção de uma maior integração e harmonização dos mercados de capitais da União Europeia;

2.

Salienta que os efeitos da Diretiva não se circunscrevem às disposições essenciais relativas às ofertas públicas de aquisição, devendo estas antes ser avaliadas no contexto mais amplo do direito das sociedades, em particular o governo das sociedades, a legislação sobre os mercados de capitais e o direito laboral;

3.

Reitera que os objetivos da Diretiva, em particular o de garantir a igualdade de condições nas ofertas públicas de aquisição, protegendo simultaneamente os interesses dos acionistas, dos trabalhadores e das outras partes interessadas, são um pilar essencial para o bom funcionamento do mercado do controlo das sociedades;

4.

Nota que a Comissão concluiu que a Diretiva está a funcionar satisfatoriamente, e toma nota das conclusões do estudo externo, segundo as quais a Diretiva contribuiu para melhorar o funcionamento do mercado do controlo das sociedades; regista, todavia, com preocupação a insatisfação manifestada no estudo externo pelos representantes dos trabalhadores em matéria de proteção dos direitos dos trabalhadores, e solicita à Comissão que reforce o diálogo com os representantes dos trabalhadores sobre a forma de solucionar algumas questões urgentes;

Condições de concorrência equitativas

5.

Salienta que a Diretiva prevê a igualdade de condições para as ofertas públicas de aquisição na Europa, e manifesta a sua convicção de que, a longo prazo, poderiam ser previstas melhorias para reforçar esta homogeneidade;

6.

Respeita a competência dos Estados-Membros para introduzir medidas adicionais que superem os requisitos estabelecidos na Diretiva, desde que se respeitem os objetivos gerais da mesma;

7.

Observa, neste contexto, que alguns Estados-Membros reagiram recentemente às mudanças verificadas nos seus mercados nacionais de controlo das sociedades, introduzindo disposições adicionais sobre a realização de ofertas públicas de aquisição, tais como a norma «put up or shut up» (pegar ou largar) do Painel para as Ofertas Públicas de Aquisição do Reino Unido, cujo objeto é clarificar se uma oferta pública de aquisição deve ser lançada (put up) ou não (shut up) nos casos em que não está claro se o oferente tem realmente a intenção de apresentar uma oferta para a sociedade visada;

Supervisão

8.

Saúda os esforços realizados pela ESMA para melhorar a cooperação entre as autoridades nacionais no contexto das ofertas públicas de aquisição através do Takeover Bids Network (Rede de Ofertas Públicas de Aquisição);

9.

Considera, no entanto, que não é necessário prever uma supervisão das ofertas públicas de aquisição a nível da UE, já que a legislação nesta matéria não está limitada à legislação sobre mercado de capitais, mas se inscreve no direito nacional das sociedades; reafirma que as autoridades nacionais competentes devem ficar responsáveis pela supervisão pública das ofertas públicas de aquisição;

Enfrentar as questões emergentes

10.

Saúda as observações e conclusões da Comissão sobre os problemas surgidos na sequência da revisão do funcionamento da Diretiva, e observa que o mundo académico e os profissionais identificaram alguns aspetos adicionais (6);

Conceito de «pessoas que atuam em concertação»

11.

Considera que o conceito de «pessoas que atuam em concertação» é fundamental para o cálculo do limiar de desencadeamento da apresentação de uma oferta obrigatória, e compreende que os Estados-Membros tenham transposto de forma diferenciada a definição que figura na Diretiva; considera, não obstante, que a mera alteração do conceito de «pessoas que atuam em concertação» no âmbito da Diretiva não basta para reforçar a segurança jurídica, já que este conceito é igualmente utilizado para outros cálculos exigidos no quadro do direito das sociedades da União; sugere, por isso, que se leve a cabo uma análise mais detalhada para identificar as possíveis formas de melhor clarificar e harmonizar o conceito de «pessoas que atuam em concertação»;

12.

Aguarda, neste contexto, o plano de ação da Comissão sobre o direito das sociedades da União Europeia, onde esta questão será abordada, e corrobora a opinião da Comissão de que não deveria, em caso algum, ser limitada a capacidade das autoridades competentes de obrigar as partes que procuram obter o controlo através de uma ação concertada a aceitar as consequências jurídicas dessa mesma ação (7);

Derrogações nacionais à regra da oferta obrigatória

13.

Salienta que a regra da oferta obrigatória é a principal disposição para a proteção dos acionistas minoritários, e toma nota dos resultados do estudo externo, segundo os quais todos os Estados-Membros preveem derrogações a esta regra; entende que estas derrogações sejam frequentemente utilizadas para proteger os interesses dos acionistas maioritários (por exemplo, nas situações em que não há uma verdadeira mudança de controlo), os credores (por exemplo, quando os credores concederam empréstimos) e outras partes interessadas (por exemplo, para equilibrar os direitos dos acionistas e das outras partes interessadas); apoia a intenção da Comissão de obter informações adicionais para determinar se esta ampla utilização das derrogações é contrária à proteção dos acionistas minoritários;

14.

Salienta igualmente que a regra da oferta obrigatória permite que os acionistas minoritários, em caso de mudança de controlo, recebam o prémio pago pelo oferente para tomar o controlo da empresa, e observa que a Diretiva regula exclusivamente o preço de uma oferta obrigatória (ou seja, um preço equitativo), mas não o de uma oferta voluntária; observa, em particular, que a Diretiva dispensa a obrigação de lançar uma oferta obrigatória nos casos em que, após uma oferta voluntária inicial, se atingiu o limiar de controlo, podendo, por conseguinte, o oferente aumentar a sua participação na sociedade visada através de uma aquisição regular de ações («creeping in»); observa igualmente que, para este tipo de casos, certos Estados-Membros introduziram a obrigação de uma segunda oferta obrigatória, em virtude da qual é necessário lançar uma segunda oferta no caso de se verificar um certo aumento (por exemplo, 3 %) durante um determinado período de tempo, (por exemplo, 12 meses) entre dois limiares específicos (por exemplo, entre 30 % e 50 %);

15.

Considera que os limiares de notificação referidos no artigo 9.o da Diretiva 2004/109/CE (8) (Diretiva relativa à harmonização dos requisitos de transparência, atualmente objeto de revisão) proporcionam um grau elevado de transparência em matéria de propriedade e permitem a deteção precoce de aquisições de tipo «creeping in»; considera que as autoridades nacionais competentes devem desencorajar a utilização de técnicas que tenham como objetivo contornar a regra da oferta obrigatória e evitar assim o pagamento do prémio pago aos acionistas minoritários pela participação de controlo;

Neutralidade do órgão de administração

16.

Observa que a maioria dos Estados-Membros transpuseram a regra da neutralidade do órgão de administração relativamente às medidas de defesa posteriores à oferta, ao passo que apenas um número muito limitado de Estados-Membros transpuseram a regra da neutralização que permite contornar as medidas de defesa anteriores à oferta; está ciente de que continuam a existir nos Estados-Membros medidas de defesa tanto anteriores à oferta (nomeadamente, estruturas piramidais ou ações privilegiadas) como posteriores à oferta (nomeadamente, cavaleiro branco ou aumento da dívida), e que paralelamente parecem existir suficientes possibilidades de contornar esses mecanismos de defesa; considera, no entanto que, em conformidade com os princípios gerais do direito das sociedades, o órgão de administração da sociedade objeto da oferta deveria ter em conta a agir no interesse da sustentabilidade a longo prazo da sociedade e dos que nela detém interesses;

Direitos do pessoal em caso de aquisição

17.

Assinala que a Diretiva prevê apenas a informação dos trabalhadores, em particular no que se refere às intenções do oferente no que respeita às perspetivas futuras das atividades da sociedade visada e aos futuros planos em matéria de emprego, incluindo as alterações substancias das condições de trabalho mas que não se encontra previsto qualquer direito de consulta;

18.

Sublinha que a questão de como proteger e reforçar os direitos dos trabalhadores requer urgentemente ponderação mais aprofundada, tendo também em conta o acervo, inclusive a Diretiva 2001/23/CE (9) e a Diretiva 2002/14/CE (10);

19.

Insiste na necessidade de as disposições pertinentes da Diretiva sobre os direitos dos trabalhadores serem aplicadas e, se for caso disso, devidamente respeitadas;

Ofertas públicas de aquisição em período de recessão económica

20.

Recorda que, em conformidade com o artigo 21.o da Diretiva, as disposições constantes da mesma deverão ser transpostas para as legislações nacionais, o mais tardar, até 20 de maio de 2006, e observa que, de acordo com o estudo externo, a maioria dos Estados-Membros transpôs a Diretiva entre 2006 e 2007 (11);

21.

Realça que o período de transposição da Diretiva coincide com o início da crise financeira, que acabou por evoluir para uma crise económica e da dívida, e que as atividades de aquisição estão estreitamente ligadas à evolução da situação financeira e económica tanto na Europa como no resto do mundo;

22.

Insiste no facto de que, segundo o estudo externo, se verificou, desde a data de transposição da Diretiva e em resultado da crise, uma profunda quebra das atividades de aquisição, inclusivamente no Reino Unido, onde as atividades do mercado de controlo das sociedades estão tradicionalmente mais concentradas do que no resto da União;

23.

Considera que, tendo em conta que o mercado do controlo das sociedades tem vindo constantemente a retroceder durante este período de crise financeira, a avaliação da necessidade de novas medidas de harmonização no domínio das ofertas públicas de aquisição, bem como do seu eventual alcance, seria forçosamente distorcida;

24.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que continue a acompanhar atentamente a evolução do mercado do controlo das sociedades e que prepare uma nova avaliação da aplicação da Diretiva quando as atividades de aquisição voltarem a ter um volume mais regular;

o

o o

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

(2)  Estudo externo sobre a aplicação da Diretiva relativa às ofertas públicas de aquisição, elaborado por Marccus Partners, em nome da Comissão, e disponível na Internet: http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/takeoverbids/study/study_en.pdf

(3)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2007)0268).

(4)  Processo C-171/08, Comissão/Portugal, Col. 2010, . I-6817.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Ver, por exemplo, Freshfields Bruckhaus Deringer, Reform of the EU Takeover Directive and of German Takeover Law, de 14 de novembro de 2011, disponível na Internet: http://www.freshfields.com/uploadedFiles/SiteWide/Knowledge/Reform_Eu_Takeover%20directive_31663.pdf

(7)  Relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2004/25/CE relativa às ofertas públicas de aquisição, p. 9.

(8)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(9)  Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(10)  Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

(11)  Ver p. 284 e, mais em particular, p. 58 e seg. do estudo externo.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/6


P7_TA(2013)0199

Estratégias regionais para as zonas industriais na União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre estratégias regionais para as zonas industriais na União Europeia (2012/2100(INI))

(2016/C 055/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 162.o do TFUE, que engloba os objetivos do Fundo Social Europeu e refere, entre outros, o objetivo de facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção,

Tendo em conta os artigos 174.o e seguintes do TFUE, que estabelecem o objetivo de coesão económica, social e territorial e definem os instrumentos financeiros estruturais para a sua consecução,

Tendo em conta o artigo 176.o do TFUE, que engloba o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e refere, entre outros, o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e a reconversão das regiões industriais em declínio,

Tendo em conta o artigo 173.o (Título XVII) do TFUE, que engloba a política industrial da UE e refere, entre outros, a capacidade concorrencial da indústria da União,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2012, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (COM(2012)0496),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a implementação das sinergias entre os fundos afetados à investigação e à inovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e o Sétimo Programa-Quadro de Atividades em matéria de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas cidades e regiões, bem como nos EstadosMembros e na União (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objetivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020, (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de junho de 2010, sobre a revisão da política comunitária de inovação num mundo em mudança (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de junho de 2010, sobre a Estratégia UE 2020 (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2010, sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013 (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre uma política industrial para a era da globalização (6),

Tendo em conta as conclusões da 3057.a reunião do Conselho (Competitividade — Mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço), realizada em 10 de dezembro de 2010, em Bruxelas, sobre a política industrial para a era da globalização,

Tendo em conta o Sexto Relatório Intercalar da Comissão, de 25 de junho de 2009, sobre a Coesão Económica e Social — Regiões criativas e inovadoras (COM(2009)0295),

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 30 de julho de 2009, intitulado «European Industry In A Changing World — Updated Sectoral Overview 2009» (SEC(2009)1111),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de setembro de 2009, intitulada «Preparar o futuro: conceber uma estratégia comum para as tecnologias facilitadoras essenciais na UE» (COM(2009)0512),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2010, intitulada «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia “Europa 2020”“União da Inovação”» (COM(2010)0546),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2010, intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização — Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano» (COM(2010)0614),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2010, intitulada «Conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão» (COM(2010)0642),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2011, intitulada «Política industrial: Reforçar a competitividade» (COM(2011)0642),

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 14 de março de 2012, sobre «Elementos de um Quadro Estratégico Comum em 2014-2020 para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (SWD(2012)0061),

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 24 de abril de 2012, sobre «O princípio da parceria na utilização dos fundos do Quadro Estratégico Comum — elementos para um código de conduta europeu relativo ao princípio de parceria» (SWD(2012)0106),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica — Comunicação de atualização das ações da política industrial» (COM(2012)0582),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulado «European Competitiveness Report» (SWD(2012)0299),

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão intitulado «Industrial Performance Scoreboard and Member States’ Competitiveness Performance and Policies» (SWD(2012)0298),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE), de 26 de maio de 2010, sobre «A necessidade de uma abordagem integrada da reabilitação urbana» (7),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização — Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano» (CCMI/083 — CESE 808/2011),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0145/2013),

A.

Considerando que o termo «indústria» não está claramente definido e pode incluir uma ampla variedade de setores diferentes;

B.

Considerando que a indústria constitui, sem qualquer dúvida, a principal mais-valia da nossa competitividade a nível internacional, porquanto na sua ausência a UE não desempenharia um papel tão importante no equilíbrio mundial das forças económicas;

C.

Considerando que o setor industrial poderia desempenhar um papel significativo na UE, dado que a Comissão estima que, por cada 100 postos de trabalho criados neste setor, podem ser criados entre 60 a 200 novos postos de trabalho no resto da economia; considerando, contudo, que a produção industrial baixou, tendo passado de 20 % para 16 % do PIB da União entre 2008 e 2011, e que o número de postos de trabalho registou uma queda de 11 % no setor;

D.

Considerando que a Comissão pretende inverter o declínio da indústria na UE e elevar de novo o nível da sua contribuição para o PIB dos cerca de 16 % atuais para 20 % até 2020; Considerando que a indústria constitui o principal destinatário dos investimentos privados e públicos na investigação, no desenvolvimento e na inovação;

E.

Considerando que a política de coesão pode ajudar a responder aos desafios estruturais que enfrenta o setor industrial em toda a União e pode contribuir para a consecução dos objetivos ambiciosos da Estratégia Europa 2020, tais como a transição para uma economia europeia sustentável, hipocarbónica, eficiente em termos energéticos, inclusiva, que favoreça o emprego e o conhecimento;

F.

Considerando que muitas antigas regiões industrializadas na Europa enfrentam problemas semelhantes, tendo tido, no passado, longos períodos de crescimento seguidos, nos últimos tempos, de um grave declínio da atividade económica;

G.

Considerando que as regiões transfronteiriças enfrentam, muitas vezes, desafios industriais semelhantes aos das zonas mineiras, siderúrgicas ou de produção têxtil, em razão das respetivas características territoriais comuns e interdependência económica;

H.

Considerando que a política industrial tem tendência a concentrar-se em problemas específicos do dia a dia da indústria e que o seu forte impacto nas regiões é, por conseguinte, frequentemente ignorado;

I.

Considerando que estudos efetuados demonstraram que a restruturação das antigas regiões industrializadas exige uma abordagem abrangente, podendo os obstáculos administrativos impedir a realização da mesma;

J.

Considerando que as cidades, as regiões e os EstadosMembros da UE enfrentam constrangimentos financeiros; considerando, em particular, que as zonas com uma base industrial antiga não estão frequentemente bem posicionadas para atraírem financiamentos suficientes para a reconversão; considerando que o financiamento da UE para os esforços de reconversão e restruturação é indispensável para o apoio às abordagens em matéria de políticas regionais e transfronteiriças;

K.

Considerando que as cidades constituem motores da inovação e do crescimento sustentável e têm a importante tarefa de responder aos desafios das antigas zonas industrializadas;

L.

Considerando que as abordagens novas, inovadoras e integradas, igualmente apoiadas por quadros legislativos adequados e estratégias de especialização inteligente, são necessárias para ajudar as regiões e as cidades a satisfazerem o seu potencial de inovação e a redirecionarem os seus ativos industriais para as indústrias emergentes e para os serviços e mercados globalizados;

M.

Considerando que o potencial das indústrias culturais e criativas não é suficientemente tido em conta nas diversas políticas de reindustrialização, pese embora o seu importante potencial de crescimento, inovação e emprego e o facto de constituírem um fator de coesão social e um instrumento eficaz de luta contra a atual recessão;

1.

Chama a atenção para os recursos existentes disponibilizados através da política de coesão e dos fundos estruturais, tirando partido dos mecanismos de engenharia financeira do Banco Europeu de Investimento, bem como das políticas de desenvolvimento económico a nível nacional, regional e municipal que apoiam a reconversão de antigas zonas industriais e a reindustrialização das regiões industriais em crise, com o objetivo de atingir uma reindustrialização moderna e sustentável; lamenta, porém, que estas opções nem sempre resolvam os problemas reais e especificidades de uma dada região e que as dotações disponibilizadas pelos fundos estruturais e de investimento não sejam plenamente absorvidas pelos EstadosMembros e pelas regiões numa altura em que o setor industrial está a ser fortemente abalado pelos efeitos da crise;

2.

Salienta a necessidade de aplicar medidas de auxílio suplementares com vista a apoiar as antigas regiões industrializadas, particularmente as zonas monoindustrializadas, para que possam encontrar novas vias de desenvolvimento, com especial destaque para as indústrias culturais e criativas, e possam potenciar a utilização dos espaços desocupados, desempenhando um papel determinante na reconversão das zonas industriais desativadas;

3.

Solicita abordagens mais integradas e sistémicas para a renovação industrial e o desenvolvimento regional e um aumento da coerência entre as diferentes políticas a nível da UE, nacional, regional, inter-regional e transfronteiriço, com o objetivo de garantir a exploração do potencial do setor industrial europeu; destaca a necessidade de criar zonas económicas de importância regional e parques de atividades de alta tecnologia com base em parcerias público-privadas e de contribuir para uma melhor utilização dos recursos humanos e económicos locais e regionais, através do emprego das mais recentes tecnologias;

4.

Sublinha que o êxito de tal renovação industrial, associada ao desenvolvimento regional, dependerá da existência de políticas eficazes em domínios como a política de coesão, a governação económica, a competitividade, a investigação e a inovação, a energia, a agenda digital, o desenvolvimento sustentável, os setores culturais e criativos, as novas qualificações e os empregos, etc.;

5.

Considera que os principais desafios para as antigas regiões industrializadas residem:

na reabilitação física de terrenos;

na reabilitação de infraestruturas sociais e de habitação;

na renovação da infraestrutura orientada para as necessidades das novas indústrias;

no desenvolvimento da infraestrutura de banda larga enquanto fator de atratividade,

na necessidade de reconversão profissional dos trabalhadores que perderam o emprego e de esforços em matéria de aprendizagem ao longo da vida a fim de criar postos de trabalho centrados na educação tecnológica de alto nível, em especial para a mão de obra jovem;

no fomento de estratégias transfronteiras em matéria de emprego, inovação, formação, recuperação ambiental e atratividade territorial,

na necessidade de promover o empreendedorismo com estratégias adequadas da União em matéria de emprego e de adaptar as competências sociais, as qualificações e o empreendedorismo às novas exigências geradas pelos desafios económicos, tecnológicos, profissionais e ecológicos,

na reabilitação sustentável das zonas em questão, garantindo, sempre que possível, a inclusão de zonas verdes,

na reinvenção da base económica e das condições de investimento;

no tratamento de problemas relacionados com o meio ambiente;

nos obstáculos financeiros e na ausência de possibilidades de financiamento direto;

na criação de soluções de especialização inteligente para a renovação industrial e a diversificação económica;

6.

Realça que as estratégias regionais para as zonas industriais devem incluir, enquanto ponto central, medidas para proteger a terra, a água e a qualidade do ar, bem como para salvaguardar a biodiversidade à escala local e regional e os recursos naturais e para limpar a terra e a água, a fim de que as substâncias prejudiciais ao ambiente não continuem a contaminar o ambiente natural;

7.

Considera importante que as estratégias para as zonas industriais contenham uma abordagem integrada das formas possíveis de transporte sustentável com origem e destino nessas zonas, nomeadamente no que respeita às matérias-primas, aos bens e ao pessoal, para além das indispensáveis infraestruturas, quer as já existentes, quer as que ainda se encontrem em fase de projeto, e que tal pode contribuir para a redução da pegada ambiental das zonas industriais e urbanas, garantindo a satisfação das necessidades comunitárias e, ao mesmo tempo, a preservação do capital e dos recursos naturais e contribuindo de forma positiva para a saúde humana;

8.

Considera que, em virtude do processo de alargamento da UE, as disparidades regionais aumentaram e que, por conseguinte, a atenção e a sensibilização do público se desviaram das antigas regiões industrializadas, que carecem de oportunidades de investimento suficiente no tocante às estratégias de desenvolvimento regional concretas;

9.

Solicita à Comissão que avalie a atual situação nas antigas regiões industrializadas, identifique os principais desafios e forneça informações e orientação a essas regiões, a fim de desenvolver de forma democrática estratégias de desenvolvimento regional, com base numa ampla parceria, passíveis de contribuir para a melhoria das perspetivas de um desenvolvimento sustentável dessas mesmas regiões baseado no seu potencial endógeno;

10.

Salienta que o reforço da base industrial da economia é necessário para a realização de progressos em matéria de crescimento económico e criação de emprego, bem como para a consecução dos objetivos e das metas da Estratégia Europa 2020, e que os bens relacionado com a indústria em termos de património cultural, histórico e arquitetónico e as competências disponíveis nas antigas regiões industrializadas podem constituir uma base insubstituível para esse efeito, devendo ser preservados e adaptados às novas necessidades;

11.

Observa que muitas das antigas áreas industriais oferecem potencialidades enormes para o reforço da eficiência energética mediante a aplicação de modernas tecnologias e normas de construção, em benefício quer das economias regionais em causa, quer do meio ambiente;

12.

Insiste em que as antigas regiões industrializadas, quando tentaram explorar novas oportunidades em matéria de desenvolvimento regional, tiveram mais êxito sempre que basearam estas estratégias nas suas características passadas, vantagens territoriais, património industrial, experiências e capacidades;

13.

Destaca o importante papel desempenhado pelas zonas urbanas na inovação e no crescimento sustentável e salienta que os esforços de reconversão não terão resultados sem investimentos suficientes neste domínio, tendo em conta que os objetivos da UE não serão alcançados na ausência de medidas que visem as construções e os transportes nas cidades;

14.

Considera que o declínio na maioria das antigas regiões industrializadas se deve, em parte, à dependência em relação às monoestruturas; entende que basear uma economia unicamente em monoestruturas é contraproducente e que uma economia diversificada se reveste de importância capital, enquanto base para o desenvolvimento sustentável e para a criação de postos de trabalho;

15.

Insta a Comissão a desenvolver os instrumentos e os conceitos políticos que combinem o Fundo de Coesão e os Fundos Estruturais com as abordagens em matéria de política industrial, de molde a apoiar a transformação estrutural de antigas regiões industrializadas em regiões industriais modernas;

16.

Considera que as estratégias industriais regionais devem basear-se numa abordagem integrada, que inclua uma vertente dedicada ao emprego, à formação e à educação, a fim de promover os setores do futuro suscetíveis de criar emprego sustentável a nível local e regional, em especial para os jovens, nomeadamente em PME inovadoras, no âmbito do Programa para a Competitividade das Empresas e das PME (COSME); destaca o papel importante desempenhado pelas cidades no desenvolvimento de estratégias regionais para as zonas industriais; considera, neste contexto, que as cidades são essenciais para alcançar o crescimento inteligente; realça, por conseguinte, que as cidades com uma base industrial antiga proporcionam um enorme potencial que a UE deve explorar na sua integralidade; insta a Comissão a intensificar o diálogo com as cidades em causa, a fim de salientar a posição das cidades enquanto parceiros diretos da UE;

17.

Sublinha que o apoio à renovação de edifícios para fins de eficiência energética ajudará, designadamente, as regiões a reduzir as emissões de carbono, a criar postos de trabalho a nível local e a poupar o dinheiro que os consumidores despendem nas faturas do aquecimento;

18.

Insta a Comissão a tirar partido das sinergias entre as políticas de coesão e as políticas industriais, de modo a apoiar a competitividade e o crescimento e a auxiliar as cidades, as regiões e os EstadosMembros a encontrarem uma base para as estratégias de desenvolvimento industrial orientadas para as regiões;

19.

Considera que não existe um modelo específico para a UE relativo às estratégias regionais em zonas industriais e que uma abordagem a nível local e regional é mais adequada para as estratégias regionais em desenvolvimento; convida a Comissão a apoiar a investigação da economia regional no contexto da iniciativa Horizonte 2020, que permite o desenvolvimento de estratégias adaptadas ao plano regional para um maior número de antigas regiões industrializadas;

20.

Sublinha o facto de as características das regiões terem de ser levadas em linha de conta durante o planeamento das estratégias de desenvolvimento regional; entende, neste contexto com base no modelo das estratégias de desenvolvimento rural da base para o topo (Programa LEADER) destinadas às zonas rurais, que as iniciativas ascendentes de desenvolvimento local para as zonas urbanas devem também ser incentivadas;

21.

Insta a Comissão a utilizar as experiências passadas de zonas urbanas como Manchester no Reino Unido, Lille em França, Essen e região do Ruhr na Alemanha, bem como Bilbau em Espanha, onde o financiamento da UE contribuiu para a reconversão e restruturação de antigas regiões industrializadas, no sentido de desenvolver estratégias futuras para outras regiões na UE;

22.

Saúda os efeitos positivos da atribuição da marca «Capital europeia da cultura» a cidades e aglomerações outrora em declínio industrial, tais como Glasgow ou Lille, e reitera a importância da cultura e da criação enquanto catalisadores para a regeneração urbana e atratividade regional;

23.

Sublinha que a reabilitação sustentável de antigas regiões industrializadas demora décadas e é onerosa, excedendo frequentemente as capacidades administrativas e financeiras dos organismos públicos no terreno; insiste, neste contexto, na necessidade de desenvolver a assistência técnica às autoridades e aos organismos públicos regionais e locais;

24.

Realça que o novo instrumento para «investimento territorial integrado», proposto no artigo 99.o do projeto de regulamento que estabelece regras comuns para o novo período de financiamento 2014-2020, pode constituir uma oportunidade para o desenvolvimento de estratégias regionais para além das fronteiras administrativas;

25.

Insta os EstadosMembros a evitarem regras demasiado complexas para os beneficiários; reitera que, sempre que existam regras da UE, as regras nacionais podem ser suprimidas, a fim de evitar duplicações ou regras incompatíveis;

26.

Insta a Comissão a criar uma base de dados com os parques industriais e as zonas de atividade regionais existentes, a fim de identificar os melhores modelos aplicáveis a outras regiões e correlacioná-los com as estratégias locais e regionais de desenvolvimento de longo prazo e a fornecer orientações sobre a forma como utilizar os fundos a favor do processo de reconversão;

27.

Considera que deve ser reforçado o apoio ao desenvolvimento do empreendedorismo dos jovens através do acesso aos fundos europeus e de consultoria em negócios;

28.

Exorta os EstadosMembros a assegurarem que as antigas regiões industrializadas possam beneficiar plenamente dos fundos nacionais e europeus, de forma que a UE possa dar início a uma «nova revolução industrial»;

29.

Salienta a necessidade de uma concentração adicional do apoio da política de coesão em matéria de reconversão industrial das regiões, nos domínios que se seguem: inovação e investimento empresarial, inclusão social, abordagens integradas do desenvolvimento urbano e reabilitação urbana;

30.

Insta os EstadosMembros a apoiarem as respetivas regiões, participando na abordagem de «especialização inteligente»; recorda que as regiões necessitam de estratégias de desenvolvimento sustentável à medida para que sejam bem-sucedidas; regista que, em muitos casos, os organismos públicos locais não podem adquirir o necessário saber-fazer e experiência sem o apoio da Comissão e dos EstadosMembros;

31.

Considera que é necessário criar zonas industriais que potenciem o desenvolvimento das cidades; defende que deve ser conferido maior destaque às atividades de investigação, inovação e aprendizagem, recordando, neste contexto o papel criativo das universidades; apoia a criação de redes de inovação, competitividade e empreendedorismo a nível regional, com vista a incentivar uma crescente articulação entre universidades, empresas e centros de saber, potenciando assim novas atividades industriais que fomentem o desenvolvimento de estratégias de especialização setorial e promovam a formação de polos industriais; exorta a Comissão Europeia e os EstadosMembros em causa a exigirem mais transparência na afetação dos recursos às partes interessadas;

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos EstadosMembros.


(1)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 104.

(2)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 120.

(3)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 41.

(4)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 57.

(5)  JO C 371 E de 20.12.2011, p. 39.

(6)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 131.

(7)  JO C 21 de 21.1.2011, p. 1.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/12


P7_TA(2013)0201

As energias renováveis no mercado interno da energia da UE

Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre desafios e oportunidades atuais para as energias renováveis no mercado interno da energia da UE (2012/2259(INI))

(2016/C 055/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Energias renováveis: um agente decisivo no mercado europeu da energia» e os documentos de trabalho associados (COM(2012)0271),

Tendo em conta o artigo 194.o, n.o 1, do TFUE,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Roteiro para a Energia 2050» (COM(2011)0885),

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1),

Tendo em conta o documento de trabalho que acompanha a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (SEC(2008)0057),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas de energia (2),

Tendo em conta a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (3),

Tendo em conta a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (4),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0135/2013),

A.

Considerando que a quota das fontes de energia renováveis (FER) no cabaz energético europeu está a aumentar a curto, médio e longo prazo e que as mesmas constituem um contributo importante para um aprovisionamento energético seguro, independente, diversificado e hipocarbónico na Europa;

B.

Considerando que o potencial que as energias renováveis possuem a nível europeu para o aprovisionamento energético ainda não está esgotado;

C.

Considerando que o aumento da quota das energias renováveis no cabaz energético europeu requer o desenvolvimento das infraestruturas de rede e de TI existentes;

D.

Considerando que a diversificação do nosso cabaz energético depende de um vasto leque de tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis (energia hidroelétrica, geotérmica, solar, marinha e eólica, bombas de calor, energia de biomassa, biocombustível) que oferecem diferentes serviços sob a forma de eletricidade, aquecimento e refrigeração, assim como soluções de transporte;

E.

Considerando que a política energética deve ser sempre implementada respeitando o equilíbrio entre os objetivos da segurança do aprovisionamento, da competitividade, da eficiência económica e da compatibilidade ambiental;

F.

Considerando que, atualmente, a UE está dependente de importações energéticas para satisfazer mais de metade do seu consumo energético final;

G.

Considerando que a política energética da União, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, no âmbito do estabelecimento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, pretende, entre outras coisas, promover o desenvolvimento de formas de energia novas e renováveis;

H.

Considerando que a realização do mercado interno da energia até 2014 deverá facilitar o surgimento de mais e novos participantes no mercado, nomeadamente provenientes de um número crescente de PME que produzem energia renovável;

I.

Considerando que a liberalização e a concorrência desempenharam um papel fulcral na descida dos preços da energia para todos os consumidores da UE;

J.

Considerando que, segundo os tratados europeus, o direito dos Estados-Membros a determinarem as condições de exploração das suas energias renováveis, as suas escolhas entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético é da competência dos Estados-Membros; considerando que o «Roteiro para a Energia 2050» da Comissão conclui que qualquer cenário do sistema energético europeu requer uma quota substancialmente mais elevada de energias renováveis;

K.

Considerando que, de acordo com as estimativas, a UE está no bom caminho para atingir o seu objetivo de elevar para 20 % a quota de energia proveniente das FER até 2020;

L.

Considerando que a produção de energia a partir de fontes renováveis registou avanços tecnológicos nos últimos anos e que a Europa assume um papel de liderança a nível mundial nesta área;

M.

Considerando que a crise económica e da dívida na Europa ainda não foram ultrapassadas e que os orçamentos públicos e a confiança dos investidores enfrentam grandes desafios; considerando que a crise deve ser utilizada como uma oportunidade para realizar os investimentos necessários em tecnologias limpas de modo a criar emprego e crescimento económico;

N.

Considerando que, nos mercados europeus liberalizados da energia, o crescimento das energias renováveis depende do investimento privado, o qual, por sua vez, depende da estabilidade da política relativa às energias renováveis;

O.

Considerando que os investidores necessitam de segurança e continuidade para os seus investimentos futuros também após 2020;

P.

Considerando que o consumo energético tem de ser reduzido e que a eficiência da produção, transporte e utilização de energia tem de ser aumentada;

Q.

Considerando que as tecnologias de aquecimento e refrigeração baseadas no recurso a energias renováveis têm um papel importante a desempenhar na descarbonização do setor energético;

R.

Considerando que o Roteiro para a Energia reconhece que «o gás será decisivo para a transformação do sistema energético», fornecendo tanto carga variável como carga de base para apoiar as energias renováveis;

S.

Considerando que a Comissão calculou que a otimização do comércio de energias renováveis pode poupar até 8 mil milhões de euros por ano;

T.

Considerando que os instrumentos jurídicos existentes em matéria de gestão florestal criam um enquadramento suficiente para fazer prova da sustentabilidade da biomassa florestal produzida na União Europeia;

Para o aproveitamento das energias renováveis

1.

Pensa, tal como a Comissão, que as FER, juntamente com medidas de eficiência energética e infraestruturas flexíveis e inteligentes, são as opções que não «comprometem» identificadas pela Comissão e que as FER constituirão, no futuro, uma quota crescente no aprovisionamento energético na Europa, no que diz respeito ao aprovisionamento de eletricidade, ao aquecimento (que constitui quase metade da procura energética total da UE) e à refrigeração e ao setor dos transportes, reduzindo a dependência energética que a Europa tem das fontes de energia convencionais; acrescenta que é necessário definir metas e marcos para 2050, para apresentar uma perspetiva de futuro credível das energias renováveis na UE; recorda que todos os cenários apresentados pela Comissão no «Roteiro para a Energia 2050» presumem uma quota de pelo menos 30 % de FER no cabaz energético da UE em 2030; propõe, por conseguinte, que a UE tente obter uma quota ainda maior e insta a Comissão a propor uma meta vinculativa de FER a nível da UE para 2030, tendo em conta os efeitos recíprocos em interação com outros potenciais objetivos em matéria de política climática e energética, nomeadamente com um objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa, bem como o seu impacto na competitividade das indústrias da UE, incluindo os setores industriais das FER;

2.

Sublinha que as fontes de energias renováveis não só contribuem para combater as alterações climáticas e aumentar a independência energética da Europa, mas também comportam benefícios ambientais adicionais em termos de redução da poluição atmosférica, da produção de resíduos e de utilização de recursos hídricos, bem como de outros riscos inerentes a outras formas de produção de energia;

3.

Sublinha que é imprescindível à competitividade da indústria e da economia europeia um aprovisionamento energético seguro, a preços acessíveis e sustentável; salienta que aproximadamente metade das centrais de produção da UE terá de ser substituída na próxima década e que o sistema de aprovisionamento energético deverá modernizar-se e flexibilizar-se com vista a ter em conta o aumento previsto da quota de FER; salienta que a quota de FER em eletricidade, aquecimento, refrigeração e transportes deve ser aumentada de forma eficiente em termos de custos, tendo em conta os benefícios e os custos totais das FER, incluindo custos de sistema, e salvaguardando simultaneamente a segurança do aprovisionamento; regista a competitividade cada vez maior das tecnologias de energias renováveis e acentua que as FER e as indústrias ligadas às tecnologias limpas são importantes impulsionadoras do crescimento da competitividade da Europa, representando um enorme potencial de criação de emprego e dando um importante contributo para o desenvolvimento de novas indústrias e mercados de exportação;

4.

Observa que é provável que o desenvolvimento mais intensivo das FER nos Estados-Membros dê origem a um aumento da utilização da biomassa, o que, por sua vez, exigirá a elaboração de critérios de sustentabilidade pormenorizados para a biomassa gasosa e sólida;

5.

Salienta que, no setor das FER, há que tornar mais visível para as partes interessadas o contributo atual e previsto da biomassa e de outros recursos energéticos controláveis, a fim de fomentar um processo de tomada de decisão justo e equilibrado;

6.

Exorta a UE a garantir que a promoção dos recursos renováveis na produção e utilização de energia não ameaçará a segurança alimentar ou a produção alimentar sustentável de grande qualidade, nem a competitividade da agricultura;

7.

Observa que diversos elementos do sistema alimentar são vulneráveis aos elevados custos da energia, o que pode criar um efeito adverso, tanto para os produtores como para os consumidores;

8.

Reconhece que o potencial para reduzir as emissões de dióxido de carbono, aumentando a utilização do biometano nos veículos que percorrem distâncias curtas e longas, particularmente nos veículos pesados, e a utilização de eletricidade nos veículos que percorrem distâncias curtas dentro das cidades, é significativo;

9.

Manifesta a sua convicção de que a valorização dos resíduos representa uma oportunidade para prosseguir o desenvolvimento das FER e alcançar as metas do plano energético europeu;

10.

Observa que certas fontes de energia renováveis, como a geotérmica, podem fornecer calor e energia a nível local e de forma contínua; entende que as fontes de energia locais reforçam a independência energética, incluindo de comunidades isoladas;

11.

Sublinha que todo o setor da energia hidroelétrica sustentável contribui para a consecução do objetivo de um aprovisionamento futuro de energias renováveis, assumindo também várias outras funções importantes, para além da produção de energia, tais como a proteção contra cheias e o contributo para o aprovisionamento seguro de água potável; insta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizarem a opinião pública para a utilidade múltipla da energia hidroelétrica;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem maior atenção aos potenciais não aproveitados das FER no domínio do aquecimento e da refrigeração, assim como à interação entre uma maior utilização de energias renováveis, por um lado, e a implementação das diretivas relativas à eficiência energética e ao desempenho energético dos edifícios, por outro lado, e ainda às oportunidades que lhes estão associadas;

13.

Chama a atenção para os potenciais de poupança resultantes da integração da elíptica e dos diferentes fusos horários na Europa no desenvolvimento das energias renováveis;

14.

Observa que os Estados-Membros, no enquadramento fornecido pela Diretiva 2009/28/CE relativa às fontes de energia renováveis, estão a agir de forma independente na promoção das FER dentro de quadros administrativos nacionais muito divergentes, e que este facto está a exacerbar o seu desenvolvimento desigual, enquanto o potencial de desenvolvimento de energias renováveis varia em função de circunstâncias técnicas, não-técnicas e naturais, dadas as diferenças existentes a nível das vantagens competitivas regionais; salienta que o bom funcionamento do mercado interno poderia contribuir para compensar a variabilidade das FER e a distribuição desigual dos recursos naturais; considera que a maior parte das regiões podem contribuir para a implantação das FER; nota, contudo, a necessidade de incentivar o investimento nas FER quando estas tenham um maior potencial, a fim de assegurar a utilização eficiente dos fundos públicos;

15.

Observa que os níveis de aceitação pública e política das energias renováveis diferem, tal como sucede em relação a quase todos os tipos de produção e infraestruturas de energia; nota que a disponibilidade de recursos financeiros públicos e privados para a promoção das FER varia consideravelmente; sublinha que o acesso ao capital para investimentos é um fator crucial para a implantação continuada das energias renováveis, nomeadamente à luz da crise financeira, que dispersou fortemente o capital para os investidores; considera que, quando existirem imperfeições de mercado ou quando os produtores enfrentarem limitações em termos de oportunidades de obter financiamento pelo mercado, deve ser facilitado o acesso a mais capital para investimentos em FER; propõe que a Comissão explore, juntamente com o Banco Europeu de Investimento e as instituições nacionais, possibilidades de instrumentos financeiros inovadores que financiem projetos de energias renováveis, tendo os mercados do carbono um papel a desempenhar no que se refere a incentivar os investimentos nos projetos de FER;

16.

Observa o facto de, até à data, uma parte das energias renováveis no mercado energético já ser competitiva em termos económicos, enquanto outras tecnologias se aproximam dos preços de mercado; considera, tal como a Comissão, que é necessário utilizar todos os meios financeiramente sustentáveis adequados para reduzir os custos com vista a continuar a promover a competitividade económica das FER;

17.

Acredita que é necessário eliminar progressivamente as subvenções que prejudicam a concorrência e também as que apoiam os combustíveis fósseis prejudiciais para o ambiente;

Energias renováveis no mercado interno europeu da energia

18.

Observa que o mercado interno do gás e da eletricidade, a ser concluído até 2014, é crucial para a integração das FER e constitui uma forma eficaz em termos de custos para compensar a produção variável de eletricidade; acolhe com satisfação o relatório da Comissão sobre a situação no que diz respeito à plena realização do mercado interno da energia e à implementação do terceiro pacote; insta a Comissão a utilizar todos os instrumentos disponíveis, incluindo o recurso ao Tribunal de Justiça quando um Estado-Membro o justificar, para aproximar da sua plena realização, tão rapidamente quanto possível, o mercado interno da energia; exorta a Comissão a combater qualquer concentração indevida do mercado quando a mesma prejudicar a concorrência; insta os Estados-Membros a prosseguirem a plena implementação da legislação relativa ao mercado interno da energia e o desenvolvimento de interligações, bem como a eliminação da insularidade e dos estrangulamentos energéticos;

19.

Observa que, devido às disparidades existentes a nível das características dos mercados nacionais, dos diferentes potenciais e fases das normas e da maturidade tecnológicas, há atualmente na União, em simultâneo, uma grande variedade de diferentes regimes para a promoção das FER; acentua que esta variedade agrava os problemas do mercado interno da energia, nomeadamente ao criar ineficiências no comércio transfronteiras de eletricidade; acolhe com agrado as orientações da Comissão relativas à reforma dos regimes de apoio;

20.

Observa que os maiores beneficiários da plena realização do mercado interno da energia são os consumidores; corrobora o ponto de vista da Comissão segundo o qual é necessário alargar a concorrência às energias renováveis, quando estas alcançarem a maturidade e a viabilidade económica, bem como a todas as outras fontes de energia, uma vez que a concorrência constitui o melhor estímulo para avanços na inovação e a redução de custos, impedindo assim o agravamento da pobreza energética; sublinha que a persistência dos preços regulados a nível do retalho compromete o direito dos consumidores a exercerem plenamente as suas escolhas;

21.

Regista que, até à data, os mecanismos de cooperação introduzidos pela Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis foram ainda pouco utilizados, mas que estão a ser planeados diversos regimes de cooperação; destaca as conclusões da Comissão segundo as quais uma melhor utilização das possibilidades de cooperação existentes poderia trazer grandes benefícios, tais como fomentar o comércio; congratula-se com o facto de a Comissão ter anunciado que irá elaborar orientações para a cooperação na UE que indiquem como os mecanismos de cooperação deverão funcionar na prática e apresentem os desafios envolvidos, bem como formas de lhes dar resposta; exorta a Comissão a assegurar que as orientações da UE sejam implementadas pelos Estados-Membros; insta a Comissão a incluir uma interpretação do artigo 13.o da Diretiva relativa às FER (2009/28/CE) com vista a assegurar que os Estados-Membros implementem corretamente a diretiva e para evitar que as autoridades públicas usem os procedimentos de certificação e licenciamento de uma forma que distorça a concorrência; insta os Estados-Membros a, subsequentemente, aproveitarem melhor os mecanismos de cooperação, se for o caso, e também a aumentarem a comunicação entre si;

22.

Congratula-se pelo facto de os métodos de previsão para a capacidade eólica a disponibilizar nos mercados intradiários terem melhorado, permitindo uma melhor integração da eletricidade produzida a partir das diversas FER; acolhe igualmente com satisfação os novos códigos de rede exigidos pelo terceiro pacote do mercado interno da energia atualmente em desenvolvimento pelos intervenientes relevantes, que conduzem a uma frequência estabilizada e que contribuem, por conseguinte, para uma melhor integração da eletricidade produzida a partir das FER;

23.

Sublinha que formas adequadas de organização do mercado devem facilitar, o mais rapidamente possível, a integração progressiva das FER no sistema energético e no mercado interno europeu da energia, em todos os Estados-Membros, e que, a longo prazo, diferentes tipos de FER, de acordo com as suas capacidades e características intrínsecas, deverão assumir funções e tarefas de caráter estabilizador dentro do sistema que tenham anteriormente sido desempenhadas por fontes de energia convencionais; acentua que existem exemplos promissores de mercados deste tipo na UE; solicita, neste contexto, que se tenham mais em conta, aquando do planeamento e da implementação, os efeitos secundários positivos e negativos, diretos e indiretos das FER, em especial no que diz respeito às infraestruturas existentes, tais como redes de transporte e distribuição, ao ambiente, à biodiversidade e à conservação da natureza; insta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizarem a opinião pública no que diz respeito aos efeitos potenciais das diversas tecnologias das FER;

24.

Insta a Comissão a examinar, com base numa análise custos/benefícios, que impacto a legislação ambiental em vigor, como a Diretiva-Quadro Água ou a Diretiva Aves, terá no desenvolvimento das FER;

Requisitos infraestruturais

25.

Observa que, em certos casos, as energias renováveis que alimentam a rede são descentralizadas, estão distanciadas dos locais de consumo, são dependentes do estado do tempo e variáveis e, deste modo, requerem infraestruturas diferentes da infraestrutura atual, que foi desenvolvida exclusivamente para a energia convencional; realça que esta modernização da rede energética deve ter em conta a evolução das tecnologias de produção, transporte, distribuição e compensação, no âmbito do sistema energético global; sublinha que, além disso, algumas fontes de energia renováveis podem equilibrar fontes de energia variáveis e, por conseguinte, atenuar a necessidade de infraestruturas de rede adicionais; acentua que o desenvolvimento da infraestrutura é urgente e fundamental para o êxito do mercado único e para a integração das energias renováveis; observa que a implementação do pacote relativo às infraestruturas energéticas é fundamental neste contexto, designadamente para acelerar a construção de novas infraestruturas com impacto transfronteiriço; sublinha que é necessário acelerar os processos de aprovação para projetos de infraestruturas energéticas;

26.

Chama a atenção para o facto de muitas instalações de produção de energia renovável não estarem a ser utilizadas na capacidade projetada, devido à incapacidade da rede para absorver a energia elétrica produzida desta forma;

27.

Observa que, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento, o desenvolvimento de FER com alimentação variável requer uma compensação flexível das flutuações e um sistema de reserva flexível através de uma rede elétrica europeia integrada e interligada que permita o comércio transfronteiras, sistemas de resposta à procura, armazenamento energético e centrais flexíveis; insta a Comissão a avaliar se existe um problema de capacidade na UE e a determinar o montante de capacidade firme que pode ser fornecido por FER variáveis num sistema energético integrado europeu, assim como o seu potencial impacto na adequação da produção; concorda com a análise da Comissão, segundo a qual o desenvolvimento de mecanismos de capacidades de reserva acarreta custos substanciais e pode distorcer os sinais a nível dos preços; regista que é cada vez mais necessário um quadro político estável para fornecer garantias económicas em relação à disponibilidade destas reservas, sendo igualmente necessários serviços de sistema e de compensação; rejeita a ideia da corrida às subvenções entre fontes de energia e exige uma conceção do mercado de energia orientada para os objetivos da União a longo prazo em matéria de política climática e energética, que torne possível integrar as tecnologias das FER no mercado interno da energia, mas que reconheça simultaneamente que, até à data, os auxílios estatais têm sido sempre necessários para o desenvolvimento de todas as fontes de energia;

28.

Destaca a importância para uma implantação das energias renováveis eficiente em termos de custos de uma super-rede e da rede offshore no Mar do Norte; salienta, neste contexto, a importância da Iniciativa Rede ao Largo da Costa do Mar do Norte (NSCOGI) numa altura em que foram anunciados mais de 140 GW de projetos eólicos offshore; insta os Estados-Membros e a Comissão a darem um impulso adicional à referida iniciativa;

29.

Recorda que o investimento em fontes de energia renováveis representa mais de metade de todos os investimentos em nova capacidade de produção nos últimos 10 anos e que continuará a aumentar; salienta que as FER, quando constituem uma elevada percentagem do cabaz energético, colocam desafios enormes às infraestruturas de rede existentes e que são necessários investimentos para superar esses desafios; observa que, em alguns Estados-Membros nos quais o aumento da alimentação da rede proveniente das FER não foi acompanhado do desenvolvimento da infraestrutura energética, a segurança do aprovisionamento foi afetada por esse aumento; acentua que, segundo a REORT-E, uma parte significativa dos estrangulamentos em redes energéticas europeias está associada à alimentação da rede pelas FER; destaca a importância de implementar novas abordagens para ultrapassar os estrangulamentos nas redes de distribuição, o que nem sempre implica o alargamento e o reforço da rede; está confiante de que os benefícios da atualização da rede europeia, atualização essa que se deve igualmente ao mercado único para a eletricidade, podem compensar os respetivos custos ao possibilitar um funcionamento muito mais eficiente do sistema energético da UE; insta os Operadores das Redes de Transporte a atualizarem as respetivas políticas de desenvolvimento das redes com vista a darem resposta à integração das capacidades de produção das FER, ao mesmo tempo que mantêm a segurança do aprovisionamento, bem como a reforçarem a cooperação com os operadores da rede de distribuição;

30.

Observa que muitos dos locais melhores e mais competitivos para as FER na UE se situam a uma distância geográfica significativa dos centros de consumo de energia, o que faz com que a utilização ótima destes locais dependa do desenvolvimento das redes de transporte e distribuição e do reforço das interligações transfronteiriças; regista igualmente as vantagens de um aprovisionamento descentralizado de energias renováveis, próximo dos centros de consumo; acentua que tal aprovisionamento pode dar origem a um decréscimo dos custos, reduzir a necessidade de alargamento da rede e evitar congestões sempre que existam infraestruturas adequadas; sublinha que a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de ferramentas adequadas para a criação de modelos no sentido de definir o cabaz ótimo para centrais de produção distantes e de larga escala, bem como para instalações ao nível da distribuição; destaca o potencial de uma abordagem integrada do sistema energético que abranja tanto a oferta como a procura de aquecimento e eletricidade; regista igualmente o potencial da produção local de FER, nomeadamente a microprodução ou cooperativas de cidadãos que invistam conjuntamente na produção e no aprovisionamento de energias renováveis, tais como o aquecimento geotérmico e a energia solar, conforme mencionado na comunicação da Comissão;

31.

Observa que capacidades de rede e possibilidades de armazenamento insuficientes, bem como uma cooperação deficiente dos operadores de redes de transporte, podem agravar os fluxos de energia transfronteiriços descoordenados (fluxos circulares) e causar graves situações de emergência noutros Estados-Membros, tornando necessárias intervenções cada vez mais frequentes na carga, para preservar a segurança do aprovisionamento, se não forem acompanhadas da otimização necessária (monitorização da temperatura da linha, por exemplo) e do desenvolvimento da rede nesses Estados-Membros; manifesta a sua preocupação face à situação no domínio do desenvolvimento e da manutenção das infraestruturas de rede nos Estados-Membros; insta os Estados-Membros a avançarem o mais rapidamente possível com o desenvolvimento de redes de transporte e distribuição e a promoverem uma maior cooperação entre os vários operadores de redes de transporte;

32.

Sublinha o potencial das redes inteligentes, das ferramentas de gestão da procura e das soluções de armazenamento de energia, tanto para facilitar a melhor integração possível das FER-E, como para a compensação de flutuações de rede; recorda a premente necessidade de prosseguir a investigação sobre a armazenagem de energia, bem como a sua implantação, designadamente com base na cooperação com centrais hidroelétricas de armazenamento por bombagem; observa que a investigação sobretudo de dispositivos de armazenamento com velocidade variável deveria continuar, uma vez que estes permitem uma maior flexibilidade na regulação da velocidade de armazenamento e, portanto, uma conexão mais rápida e orientada; insta os Estados-Membros a evitarem uma dupla tributação para dispositivos de armazenamento de eletricidade;

33.

Considera imperativa a criação de mercados transfronteiras de compensação e dos respetivos serviços de rede, assim como o desenvolvimento rápido da rede de transporte europeia, tendo em vista a integração transfronteiriça da energia hidroelétrica de armazenamento, em especial na Escandinávia, nos Alpes e nos Pirenéus;

34.

Sublinha que a energia hidroelétrica tem de assumir um papel central no desenvolvimento previsto para as FER, sobretudo enquanto compensação para o crescimento da produção volátil das FER, assim como enquanto solução de armazenamento de eletricidade através de armazenamento por bombagem; salienta, por conseguinte, a necessidade de pleno aproveitamento dos potenciais de desenvolvimento para a produção de energia hidroelétrica e o armazenamento por bombagem existentes na UE;

35.

Reconhece que a infraestrutura de gás desempenhará um papel importante no desenvolvimento das energias renováveis em toda a Europa; salienta que atualmente o biogás, enquanto energia renovável, pode ser facilmente introduzido, tal como o biometano, na atual rede de infraestruturas de gás e que as novas tecnologias de «produção regenerativa de hidrogénio» e «produção regenerativa de gás» também beneficiarão o futuro quadro de uma economia com baixas emissões de carbono, fazendo uso das infraestruturas já existentes e das novas, que devem ser promovidas e desenvolvidas;

36.

Considera que, no futuro, as TIC contribuirão para a gestão do aprovisionamento e da procura de energia e tornarão os consumidores mais ativos neste mercado; insta a Comissão a apresentar rapidamente propostas — em conformidade com o terceiro pacote relativo ao mercado interno da energia — relativas ao desenvolvimento, promoção e normalização de redes de eletricidade e de contadores inteligentes, uma vez que tal permitirá o crescente envolvimento de mais participantes no mercado e fomentará as potenciais sinergias na implantação, no desenvolvimento e na manutenção ao longo das redes de telecomunicações e de energia; solicita à Comissão que apoie, em especial, a investigação e o desenvolvimento nesta área; salienta que são fatores importantes neste contexto não só a segurança de planeamento para os fornecedores como a aceitação por parte dos consumidores, que deverão ser os principais beneficiários dos contadores inteligentes e cujos direitos de proteção de dados também é necessário assegurar, em conformidade com a nova diretiva relativa à proteção de dados; exorta a Comissão a avaliar cuidadosamente os custos e benefícios da introdução dos contadores inteligentes e o seu impacto nos diferentes grupos de consumidores; reconhece que o envolvimento dos consumidores é essencial para o êxito da introdução dos contadores inteligentes;

37.

Observa que o próprio setor das TIC, sendo um dos principais consumidores de eletricidade com centros de dados na UE que totalizam até 1,5 % do consumo total de eletricidade e estando os consumidores cada vez mais cientes da pegada ecológica das TI e dos serviços «em nuvem» que elas utilizam, pode tornar-se num modelo de eficiência energética e de promoção das FER;

38.

Destaca que, em algumas regiões, especialmente em comunidades pequenas e ilhas, a implantação de aerogeradores e painéis fotovoltaicos enfrentou oposição por parte do público; salienta que os aerogeradores e os painéis fotovoltaicos são vistos como tendo um efeito adverso nas indústrias ligadas ao turismo, na natureza e nas paisagens campestres/insulares;

39.

Destaca que nos locais onde os cidadãos detêm a produção de energias renováveis através de modelos cooperativos ou comunitários existe um aumento da aceitação social, o que leva a uma redução do tempo de planeamento para a implementação e promoção duma maior compreensão por parte dos cidadãos face à transição energética;

40.

Salienta que o desenvolvimento das FER e a construção de todas as outras instalações e infraestruturas de produção de energia implica a alteração da paisagem na Europa; insiste no imperativo de isto não resultar em danos ecológicos, nomeadamente nos sítios da Rede Natura 2000 e nas áreas paisagísticas protegidas; observa que a aceitação social das infraestruturas das FER só poderá ser conseguida através de processos de ordenamento do território, de construção e de autorização transparentes e coordenados, que incluam consultas públicas obrigatórias e atempadas, com participação de todas as partes interessadas desde o início, inclusivamente a nível local; salienta que a participação dos cidadãos e partes interessadas, nomeadamente em cooperativas, pode ajudar a obter o apoio público, tal como a comunicação acerca dos benefícios potenciais para as economias locais;

Reforçar a posição dos consumidores

41.

Considera serem necessárias mais medidas para aumentar a aceitação social das fontes de energia renováveis; afirma também que uma medida eficaz para o efeito consistiria em adotar uma abordagem holística do produtor/consumidor (ou «prosumidor») que geriria com conhecimento de causa o processo da produção de energia;

42.

Reconhece a importância das FER de pequena escala para aumentar a quota das fontes de energia renováveis; reconhece que a implantação de FER de pequena escala representa uma oportunidade para as habitações individuais, indústrias e comunidades se tornarem produtores de energia, adquirindo assim a noção das formas mais eficientes de produzir e consumir energia; destaca a importância da microprodução para aumentar a eficiência energética; assinala que a implantação de FER de pequena escala pode conduzir a poupanças substanciais nas faturas energéticas e à criação de novos modelos de negócio e novos empregos;

43.

Observa, neste contexto, a importância de estimular as cooperativas locais no que toca às energias renováveis para aumentar a participação dos cidadãos, aumentar a acessibilidade às energias renováveis e gerar investimentos financeiros;

44.

Salienta que uma combinação inteligente de FER de pequena escala, armazenamento, gestão da procura e eficiência energética pode conduzir a uma redução de utilização das redes locais durante os picos de carga, o que, por sua vez, reduz os custos de investimento totais suportados pelos operadores da rede de distribuição;

45.

Observa que um pré-requisito para o consumo e produção eficiente de energia a nível local, tanto da perspetiva de um produtor-consumidor («prosumidor») como da rede de distribuição, é a introdução de contadores inteligentes e, de forma geral, de redes inteligentes;

46.

Acolhe com satisfação o anúncio da Comissão de que apresentará uma comunicação sobre inovação e tecnologias energéticas com ênfase na microprodução;

47.

Considera que cabe à política regional da UE desempenhar um importante papel na promoção da produção de energia renovável e da eficiência energética à escala europeia, bem como no domínio dos serviços de eletricidade e de transporte de energia; enaltece o facto de que o contributo da política de coesão e regional para encorajar a utilização das energias renováveis se tem continuado a expandir paulatinamente, tendo em vista o objetivo de assegurar que as FER contribuam plenamente para as metas da UE em matéria de política energética e da concretização dos objetivos da UE neste domínio ao nível de toda a União; considera particularmente importante que a orientação da política europeia permita aumentar mais a taxa de financiamento no próximo período de 2014-2020;

48.

Apoia uma abordagem descentralizada e uma governação a vários níveis em relação à política energética e às energias renováveis, que deve incluir nomeadamente o Pacto dos Autarcas e o aprofundamento da iniciativa «Cidades Inteligentes», bem como a promoção das melhores soluções a nível local e regional, mediante a realização de campanhas de informação;

49.

Observa que a agricultura e as zonas rurais têm potencial para fornecer uma proporção significativa de produção de energias renováveis e considera, por conseguinte, que a nova política agrícola e do desenvolvimento rural deve promover a produção de energias deste tipo;

50.

Reconhece a importância de promover e incentivar o desenvolvimento de fontes alternativas de energia nas explorações agrícolas, especialmente em pequena escala, e de divulgar os métodos pertinentes, tanto aos agricultores, como aos consumidores;

51.

Realça o contributo que a cooperação entre agricultores pode dar para o êxito da política de promoção dos recursos renováveis;

52.

Insta o Banco Europeu de Investimento a disponibilizar fundos de renovação através de intermediários financeiros para fornecer o capital inicial e o apoio técnico necessários às microempresas e às pequenas empresas produtoras de eletricidade e aquecimento renováveis de base agrícola e de propriedade comunitária, cujos lucros possam ser reinvestidos em regimes complementares;

Cooperação e comércio internacional

53.

Recorda que o défice comercial da UE decorrente das importações de combustíveis fósseis deverá aumentar nos próximos anos e que a dependência dessas importações comporta riscos políticos e ambientais cada vez maiores; sublinha, a este respeito, o papel que as fontes de energia renováveis nacionais desempenham em termos de segurança do fornecimento e de restabelecimento de uma balança comercial positiva com os países exportadores de petróleo e gás, e sublinha, por isso, que estas fontes devem desempenhar um papel mais importante na consecução dos objetivos de segurança energética da UE;

54.

Está ciente do crescimento dos mercados mundiais para as FER, o que trará efeitos positivos no que diz respeito à indústria europeia, à criação de emprego, aos custos e ao desenvolvimento das tecnologias existentes e novas a nível global e da UE, desde que o quadro regulamentar e político da UE relativo às FER continue a ser previsível e ajude as empresas limpas a manterem a sua vantagem competitiva face às suas homólogas a nível global; reconhece os países não pertencentes à OCDE como importantes parceiros comerciais no futuro, dado o seu importante potencial de FER;

55.

Salienta que não são aceitáveis distorções da concorrência no mercado, uma vez que só uma concorrência leal garante à UE um nível razoável de preços das tecnologias FER; insta a Comissão a concluir o mais rapidamente possível os processos em curso em matéria de práticas ilícitas; salienta que a existência de mercados globais livres e abertos oferece as melhores condições para o crescimento das FER; sublinha que é necessário continuar a reduzir as restrições ao comércio; insta a Comissão a não levantar quaisquer novos obstáculos ao comércio de produtos acabados ou componentes de tecnologias utilizados para FER; insta a Comissão a tomar medidas com vista a resolver os obstáculos ao comércio, garantir uma concorrência leal, ajudar as empresas europeias a acederem aos mercados fora da UE e combater alegadas distorções comerciais, incluindo no que toca à ajuda estatal ilegal;

56.

Insta a Comissão a verificar de forma ativa a utilização injustificada de obstáculos não pautais, subsídios e medidas de dumping por parte de parceiros comerciais da UE neste domínio;

57.

Insta a Comissão a ter em conta o acordo da OMC sobre tecnologias de informação e a investigar as possibilidades de dar início a um acordo de comércio livre sobre tecnologia ambiental, que estabeleça um comércio isento de direitos aduaneiros para produtos de tecnologia ambiental;

58.

Salienta que esta estratégia também deveria fomentar a simplificação do comércio, de modo a apoiar os esforços dos países em desenvolvimento neste domínio específico e permitir a utilização de energias renováveis como produtos comerciais;

59.

Salienta a importância do papel a desempenhar pelo comércio para assegurar a produção e o financiamento sustentáveis das energias renováveis; recorda que a bioenergia e os agrocombustíveis importados devem respeitar os critérios de sustentabilidade da UE e que estes devem ser claramente definidos; exorta, para o efeito, a Comissão a introduzir o uso indireto do solo como critério adicional; recomenda que os acordos comerciais contenham disposições que tenham em conta questões como a desflorestação e a degradação florestal e incentivem uma boa gestão do solo e dos recursos hídricos; exorta a Comissão a continuar a negociar acordos de parceria voluntários (APV) com países terceiros relevantes com vista à proibição da exploração ilegal de madeira;

60.

Sublinha a necessidade de uma cooperação reforçada com os países vizinhos da UE em matéria de política energética, incluindo no domínio das energias renováveis, e de explorar o potencial comercial das energias renováveis de forma mais eficaz; sublinha a necessidade de infraestruturas adequadas que facilitem a cooperação, tanto na UE como com os países vizinhos; salienta que a cooperação nas energias renováveis deve incluir os objetivos pertinentes da política da UE; salienta que existem grandes oportunidades para a produção de eletricidade a partir de FER, sobretudo na região do Mediterrâneo; recorda o potencial de projetos não nacionais como o «Desertec», o «Medgrid» e o «Hélios», assim como do desenvolvimento da energia hidroelétrica na Noruega e na Suíça, incluindo o seu potencial de compensação; destaca também o significativo valor acrescentado local destes grandes projetos de FER;

61.

Sublinha que a cooperação internacional tem de ter por base um quadro regulamentar sólido e o acervo da União em matéria de fontes de energia renováveis, tal como acontece na Comunidade da Energia, para aumentar a estabilidade e fiabilidade dessa cooperação;

62.

Insta a uma ação coordenada com outros líderes tecnológicos (Estados Unidos e Japão) para dar resposta aos desafios emergentes, tais como escassez de matérias-primas, terras raras, que afetam a implantação de tecnologias ligadas às energias renováveis;

63.

Realça a necessidade de a UE desenvolver uma estreita cooperação científica e uma clara política de investigação e colaboração para a inovação na área das FER com parceiros internacionais, em particular com os países BRIC;

Inovação, investigação e desenvolvimento e política industrial

64.

Observa que a Europa precisa de desenvolver esforços na sua capacidade industrial e de I&D para permanecer na liderança da tecnologia no domínio das FER; realça a necessidade de facilitar um ambiente competitivo para as operações e internacionalização das PME e de procurar reduzir os entraves burocráticos nesses esforços; sublinha que a liderança tecnológica europeia nos mercados das tecnologias das FER só pode ser garantida através de uma inovação baseada na investigação e no desenvolvimento; realça a necessidade de certeza dos investidores privados; insta a Comissão a promover uma estratégia de política industrial para as tecnologias energéticas que inclua, em particular, as tecnologias de energias renováveis, a fim de garantir a manutenção da liderança tecnológica da UE no domínio das energias renováveis e, em particular, no domínio das energias renováveis;

65.

Sublinha a liderança da UE no setor das tecnologias eólicas onshore e o grande potencial da indústria eólica offshore da Europa para contribuir para a reindustrialização dos Estados-Membros que fazem fronteira com o Mar Báltico e o Mar do Norte;

66.

Salienta que as instituições educativas capazes de produzir mão-de-obra especializada e a próxima geração de cientistas e inovadores na área das tecnologias ligadas às FER são uma prioridade; recorda, a este respeito, o papel importante desempenhado pelo programa Horizonte 2020 e pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia na aproximação entre educação, investigação e execução no setor das energias renováveis;

67.

Atribui particular importância à cooperação entre mecanismos europeus de proteção de patentes no domínio das energias renováveis a fim de facilitar o acesso a propriedade intelectual preciosa e inexplorada; sublinha a necessidade de ativar, com caráter prioritário, o sistema europeu de patentes previsto no domínio das energias renováveis;

68.

Considera que a I&D orientada no quadro dos instrumentos existentes necessita de ser mais eficaz e manifesta a sua preocupação pelo facto de a investigação e o desenvolvimento terem sido negligenciados em setores da indústria das FER, o que conduziu a problemas de comercialização em alguns casos; sublinha a necessidade de investimentos no desenvolvimento das tecnologias inovadoras, existentes e emergentes, assim como na integração entre o sistema de transportes e o sistema energético, a fim de preservar ou alcançar a competitividade e de assegurar que as tecnologias existentes permanecem sustentáveis ao longo do seu ciclo de vida; destaca a necessidade de investimentos em I&D em matéria de energias renováveis, sobretudo no domínio da capacidade, eficiência e redução da pegada espacial;

69.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em investigação baseada na utilização de energias renováveis com aplicações industriais, por exemplo, no setor automóvel;

70.

Congratula-se com o anúncio da Comissão de apresentar, em 2013, uma comunicação sobre a política de tecnologia energética; insta a Comissão, aquando da execução das partes pertinentes do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, a concentrar-se em tecnologias que melhorem a competitividade das energias renováveis e a sua integração no sistema energético, tais como a gestão da rede, as tecnologias de armazenamento ou o aquecimento e refrigeração proveniente de energias renováveis, sem desfavorecer as tecnologias das FER comprovadas e há muito utilizadas;

71.

Sublinha que a investigação é fundamental para o desenvolvimento e para a acessibilidade em termos de preços das tecnologias novas e limpas; entende que o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas pode dar importantes contributos para tornar as tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis acessíveis e competitivas;

Um quadro europeu para o apoio às energias renováveis

72.

Salienta que, atualmente, os Estados-Membros utilizam uma grande variedade de regimes de apoio; sublinha que este apoio provocou um forte crescimento — em particular, quando os mecanismos de apoio foram bem concebidos — mas que alguns regimes de apoio foram mal concebidos e revelaram uma flexibilidade insuficiente para se adaptarem à redução dos custos de algumas tecnologias e criaram compensação excessiva em alguns casos, assim sobrecarregando os consumidores em termos financeiros; observa com prazer que, graças a estes subsídios, algumas FER conseguiram ser competitivas, comparativamente com métodos convencionais de produção energética, em alguns setores ou em localizações geográficas vantajosas, em locais onde o acesso ao capital é bom e os encargos administrativos são mais baixos ou graças a economias de escala;

73.

Salienta que, em alguns Estados-Membros, a influência estatal e outros fatores, incluindo os preços dos combustíveis fósseis, resultaram no aumento do preço a retalho da eletricidade para os consumidores finais e industriais; recorda que, em 2010, 22 % dos agregados familiares da UE tiveram dificuldades em pagar a sua fatura de eletricidade e pressupõe que, entretanto, a situação se terá agravado; sublinha que a energia deve ser economicamente acessível para todos e que a competitividade da indústria não pode ser afetada; solicita aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos serão efetivamente protegidos, sensibilizando simultaneamente a opinião pública para o potencial de poupança de energia e as medidas de eficiência energética; salienta que a redução dos preços grossistas tem de beneficiar os consumidores;

74.

Adverte para o facto de montantes de apoio demasiado elevados poderem travar o progresso tecnológico, através de uma compensação excessiva, e impedir a integração no mercado, uma vez que reduzem o estímulo ao desenvolvimento de produtos inovadores e mais económicos; observa que a conceção inteligente de mecanismos de apoio que permitam reagir aos sinais do mercado é essencial para evitar a compensação excessiva; considera que avançar rapidamente para um regime que expõe os produtores aos riscos de mercado em termos de preços encoraja a competitividade tecnológica e facilita a integração no mercado;

75.

Manifesta a sua convicção de que a Comissão deve apoiar os Estados-Membros na identificação das FER mais eficazes em termos de custos e na forma de melhor concretizar o seu potencial; recorda que as políticas de otimização dos custos diferem de acordo com os padrões da procura, o potencial de aprovisionamento e o contexto económico a nível local;

76.

Congratula-se com o anúncio da Comissão de trabalhar em orientações para melhores práticas e para a reforma dos regimes de apoio nacionais às FER; insta a Comissão a apresentar estas orientações o mais rapidamente possível, para assegurar que os diferentes regimes nacionais não distorçam a concorrência nem criem barreiras ao comércio e ao investimento dentro da UE, a fim de encorajar a previsibilidade e a eficácia em termos de custos e evitar a atribuição excessiva de subsídios; neste contexto, exorta a Comissão a assegurar que o acervo do mercado interno é totalmente respeitado pelos Estados-Membros; manifesta a sua convicção de que as orientações em matéria de melhores práticas são um passo importante para assegurar o bom funcionamento do mercado único da energia e entende que as orientações podem ser complementadas com uma avaliação da eficácia em termos de custos dos atuais regimes nacionais, tendo em conta as diferentes tecnologias que abrangem, a fim de assegurar uma melhor comparabilidade e coordenação no sentido da convergência progressiva entre os mecanismos de apoio nacionais; manifesta também a sua convicção de que a implementação das referidas orientações a nível dos Estados-Membros é crucial, dado que podem ajudar a evitar que os regimes de apoio nacionais sejam alterados retroativamente ou suspensos, uma vez que tal enviaria sinais devastadores aos investidores e provocaria potencialmente graves dificuldades económicas para os cidadãos privados que tivessem investido em FER com base nos referidos regimes nacionais; realça que os Estados-Membros devem assegurar a implementação das referidas orientações e que deve ser permitido adotar regimes de apoio para o desenvolvimento de recursos locais e regionais;

77.

Considera essencial — tendo em conta a multiplicidade dos regimes de apoio existentes nos Estados-Membros — antecipar o debate sobre uma maior convergência e um regime de apoio europeu apropriado para o período pós-2020; manifesta a sua convicção de que, a longo prazo, um sistema de apoio às FER mais integrado a nível da UE, que tenha plenamente em conta as diferenças regionais e geográficas e as iniciativas supranacionais existentes e que faça parte dum esforço geral com vista à descarbonização, pode ajudar a fornecer o quadro mais eficaz em termos de custos para as energias renováveis e condições equitativas que permitam concretizar o seu pleno potencial; constata que a Diretiva relativa às energias renováveis já existente permite que os governos utilizem regimes de apoio conjuntos; observa que as experiências de certos países europeus demonstram bem como uma abordagem comum num mercado integrado da eletricidade possibilita inovações mutuamente benéficas entre sistemas nacionais; solicita à Comissão que avalie, no contexto de um quadro pós-2020, se um sistema europeu de apoio às FER proporciona um quadro mais eficaz em termos de custos onde o seu pleno potencial possa ser concretizado e como pode funcionar uma convergência progressiva;

78.

Salienta os benefícios do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros relativamente aos mecanismos de apoio; destaca que o Reino Unido e a Itália anunciaram, recentemente, uma alteração nos respetivos regimes de apoio, passando de um sistema de quotas para um sistema de subvenções, porque dados oriundos de localizações geográficas semelhantes apontam para que os modelos de apoio com base na alimentação são menos dispendiosos; insta a Comissão a incluir estes aspetos na sua atual análise (5) e na futura proposta de orientações;

79.

Propõe que iniciativas como o regime de apoio conjunto implementado pela Noruega e pela Suécia sejam usadas como base para desenvolver, quando adequado, regimes de apoio conjunto regionais numa base progressiva em torno de mercados energéticos comuns, tais como o Nord Pool;

80.

Exorta a autoridade orçamental a conferir à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) os meios para que possa desenvolver as suas missões e atingir os objetivos fixados pelo regulamento relativo à integridade, transparência e eficiência do mercado grossista da energia; toma nota do facto de tal ser necessário para a realização do mercado interno do gás e da eletricidade integrado e transparente até 2014;

o

o o

81.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(2)  JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.

(3)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(4)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

(5)  COM(2012)0271 e documentos de acompanhamento; SEC(2008)0057; Estudos EIE, «Remodelar (Quo(ta) vadis, Europa?».


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/23


P7_TA(2013)0202

Os direitos das mulheres nos países dos Balcãs em vias de adesão

Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre os direitos das mulheres nos países dos Balcãs candidatos à adesão (2012/2255(INI))

(2016/C 055/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia e os artigos 8.o e 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDCM), adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta a Resolução 1325 (RCSNU 1325) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020) adotado pelo Conselho em março de 2011 (1),

Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de setembro de 1995, e as suas Resoluções de 18 de maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de ação de Pequim (2), de 10 de março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de ação da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres — Plataforma de Ação (Pequim+10) (3) e de 25 de fevereiro de 2010 sobre Pequim + 15 — Plataforma de Ação das Nações Unidas para a Igualdade de Género (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres — 2010-2015» (COM(2010)0491),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2010, intitulada «Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Albânia à União Europeia» (COM(2010)0680), que afirma que a igualdade de género não está plenamente garantida na prática, nomeadamente no domínio do emprego e do acesso à assistência económica,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2010, intitulada «Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão do Montenegro à União Europeia» (COM(2010)0670), que afirma que a igualdade de género não é integralmente assegurada na prática,

Tendo em conta os relatórios intercalares da Comissão de 2012, relativos aos países candidatos e potenciais candidatos, que acompanham a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Estratégia de alargamento e principais desafios para 2012-2013» (COM(2012)0600),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, sobre um estudo de viabilidade relativamente a um Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e o Kosovo (COM(2012)0602),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, sobre as principais conclusões do relatório global de acompanhamento sobre o estado de preparação da Croácia para a adesão à UE (COM(2012)0601),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2008, intitulada «Balcãs Ocidentais: Reforçar a perspetiva europeia» (COM(2008)0127),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de janeiro de 2006, intitulada «Os Balcãs Ocidentais rumo à UE: consolidação da estabilidade e aumento da prosperidade» (COM(2006)0027),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 2 e 3 de junho de 2005, nas quais os EstadosMembros e a Comissão são convidados a reforçar os mecanismos institucionais de promoção da igualdade entre homens e mulheres e a criar um enquadramento para avaliar a aplicação da Plataforma de Ação de Pequim, a fim de garantir um acompanhamento mais coerente e sistemático dos progressos realizados,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 30 de novembro e de 1 de dezembro de 2006, sobre a revisão da aplicação pelos EstadosMembros e as instituições da UE da Plataforma de Ação de Pequim — indicadores relativos aos mecanismos institucionais,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 30 de setembro de 2009, sobre a revisão da aplicação pelos EstadosMembros e as instituições da UE da Plataforma de Ação de Pequim,

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de dezembro de 2008, sobre a situação das mulheres nos Balcãs (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos (6),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0136/2013),

A.

Considerando que sete países dos Balcãs Ocidentais — Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Kosovo, antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM), Montenegro e Sérvia — se encontram em diferentes fases do processo para se tornarem EstadosMembros da União Europeia; que estes países precisam de adotar e aplicar o acervo comunitário e outras obrigações da UE em matéria de igualdade de género durante este processo;

B.

Considerando que a aplicação dos direitos das mulheres e das medidas em prol da igualdade de género exige um aumento da sensibilização pública para esses direitos, formas judiciais e não judiciais de invocar esses direitos, e instituições governamentais e independentes para iniciar, executar e acompanhar o processo dessa aplicação;

C.

Considerando que as mulheres desempenham um papel essencial nos esforços de paz, estabilização e reconciliação e que os seus contributos devem ser reconhecidos e incentivados, em conformidade com a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e resoluções subsequentes;

Observações gerais

1.

Verifica que os países dos Balcãs Ocidentais candidatos à adesão adotaram grande parte da legislação necessária no processo de adesão à UE, mas que essa legislação não está a ser, em muitos casos, efetivamente aplicada;

2.

Realça a necessidade de as mulheres nos Balcãs Ocidentais assumirem um papel de relevo na sociedade, através de uma participação e de uma representação ativas na vida política, económica e social, a todos os níveis; frisa a extrema importância de se avançar para a igualdade de participação das mulheres no processo decisório a todos os níveis da governação (do plano local ao nacional, do poder executivo ao legislativo);

3.

Observa, apreensivo, que a população da maioria dos países não está devidamente a par da legislação e das políticas existentes para promover a igualdade de género e que esse conhecimento raramente chega aos membros vulneráveis ou marginalizados da sociedade, nomeadamente as mulheres ciganas; insta a Comissão e os governos dos países candidatos à adesão a promover a sensibilização através dos meios de comunicação social, de campanhas públicas e de programas de educação, tendo em vista eliminar estereótipos de género e promover exemplos femininos, bem como a participação ativa das mulheres em todos os percursos da vida, incluindo no processo decisório; exorta, acima de tudo, ao empenho pessoal dos membros e funcionários do governo;

4.

Realça a importância das campanhas de sensibilização para a luta contra os estereótipos, contra a discriminação (baseada no género, na cultura ou na religião) e contra a violência doméstica, assim como em prol da igualdade de género; observa que estas campanhas deverão ser complementadas com a promoção de uma imagem positiva através de modelos do papel da mulher nos meios de comunicação social e na publicidade, nos materiais educativos e na Internet; salienta a importância de melhorar a situação das mulheres nas zonas rurais, em especial, no que diz respeito a costumes e a estereótipos discriminatórios;

5.

Observa com preocupação que as mulheres continuam sub-representadas no mercado de trabalho, bem como no processo decisório aos níveis económico e político; congratula-se com a introdução de quotas e exorta os países que ainda não o fizeram a promoverem a representação feminina e, sempre que necessário, a aplicarem eficazmente quotas nos partidos políticos e nas assembleias nacionais, ao mesmo tempo que encoraja os países que já o fizeram a prosseguirem este processo, de molde a assegurar que as mulheres possam participar na vida política e superar a sua sub-representação; salienta que, nos casos em que foram introduzidas quotas de género no processo decisório, cumpre complementar esta política com sanções legais eficazes; regozija-se, a este propósito, com a recente conferência internacional das mulheres subordinada ao tema «Parcerias para a Mudança», realizada em outubro de 2012, em Pristina, sob os auspícios da única mulher Chefe de Estado da região, Atifete Jahjaga;

6.

Regista com preocupação o facto de a taxa de emprego das mulheres nos países dos Balcãs Ocidentais continuar a ser muito baixa; salienta que o apoio às políticas em prol da igualdade de oportunidades se reveste de grande importância para o desenvolvimento económico e social dos países dos Balcãs candidatos à adesão; insta os governos a introduzirem medidas tendentes a reduzir as disparidades salariais em função do género e, consequentemente, as disparidades correspondentes nas pensões de reforma e a combater as elevadas taxas de desemprego, sobretudo das mulheres e, em especial, das mulheres nas zonas rurais; convida os governos dos países dos Balcãs a instituírem um quadro legal visando a igualdade salarial para os dois sexos, a apoiarem as mulheres na conciliação da vida privada e profissional, a garantirem melhores condições de trabalho, a aprendizagem ao longo da vida, horários de trabalho flexíveis e, adicionalmente, a criarem um ambiente que estimule o empreendedorismo feminino;

7.

Regista com apreensão que, em alguns Estados da referida região, as empresárias são constantemente discriminadas sempre que tentam obter empréstimos ou crédito para os seus negócios, deparando-se, além disso, com barreiras impostas pelos estereótipos de género; insta, além disso, os Estados desta região a considerarem a criação de programas de mentorado e de apoio que possam explorar o aconselhamento e a experiência de empreendedores; exorta os países dos Balcãs Ocidentais a elaborarem pacotes de medidas ativas relativas ao mercado de trabalho, com vista a diminuir o desemprego das mulheres; insta esses países a desenvolverem programas de empréstimos e a disponibilizarem financiamentos vocacionados para a abertura de empresas;

8.

Realça a importância de combater todas as formas de discriminação no local de trabalho, incluindo a discriminação com base no género no recrutamento, na promoção e nos benefícios;

9.

Salienta que, no processo de criação de instituições democráticas que funcionem adequadamente, é fundamental assegurar a participação ativa das mulheres — que representam mais de metade da população dos países dos Balcãs — na governação democrática; observa com preocupação a falta de recursos financeiros e humanos atribuídos ao funcionamento de instituições independentes e governamentais incumbidas de lançar e de aplicar medidas em prol da igualdade de género, nomeadamente as políticas de integração de género na maioria dos países; insta as autoridades a, paralelamente às medidas e aos planos de ação, atribuir os recursos adequados à sua aplicação, inclusive através da afetação de pessoal do sexo feminino; realça que o Instrumento de Assistência da Pré-Adesão (IPA) pode e deve ser utilizado para projetos de promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de género e que as autoridades nacionais são plenamente responsáveis pelo bom funcionamento dos mecanismos de aplicação dos direitos das mulheres e da igualdade de género; apela à Comissão para que tome as medidas que se impõem tendo em vista a eficácia das despesas;

10.

Observa com preocupação a falta de informações estatísticas sobre a igualdade de género, a violência contra as mulheres, o acesso aos contracetivos e a respetiva disponibilização e as necessidades de contraceção ainda sem resposta, estatísticas essas necessárias para acompanhar a aplicação uniformizada e comparável ao longo do tempo entre os países candidatos à adesão, bem como entre os Estados-Membros da UE e os países candidatos à adesão; insta os governos dos países dos Balcãs candidatos à adesão a estabelecer uma metodologia comum para a recolha de informações estatísticas em conjunto com o Eurostat, o EIGE e outras entidades competentes; salienta que é necessário desenvolver estratégias específicas e implementar as estratégias existentes para melhorar a posição das mulheres que enfrentam a discriminação múltipla, como as mulheres ciganas, lésbicas, bissexuais ou transexuais, mulheres com deficiência, mulheres de minorias étnicas e mulheres idosas;

11.

Considera que as mulheres desempenham um papel essencial na estabilização e na resolução de conflitos, o que é decisivo para a reconciliação em toda a região; sublinha a importância do acesso à justiça para as mulheres vítimas de crimes de guerra, em particular de violações; reitera a responsabilidade que incumbe a todos os Estados de porem fim à impunidade e de processarem os responsáveis por genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, incluindo crimes envolvendo violência sexual contra mulheres e raparigas, e de reconhecerem e condenarem estes crimes como crimes contra a humanidade e crimes de guerra; realça a necessidade de excluir esses crimes das disposições relativas à amnistia; saúda os esforços desenvolvidos por redes como o Lóbi Regional das Mulheres, cujo objetivo consiste em apoiar as mulheres na construção da paz e em promover o acesso das mesmas à justiça em países em situações de pós-conflito; salienta a necessidade permanente de lidar com o passado e de assegurar, de forma sistemática, a justiça e a reabilitação às vítimas de violência sexual relacionada com conflitos; recomenda a adoção e aplicação de programas estatais adequados para a proteção das testemunhas e a repressão penal destes crimes;

12.

Condena todas as formas de violência baseadas no género e manifesta a sua preocupação face aos abusos verbais registados nos países dos Balcãs; convida os governos dos países dos Balcãs a reforçarem as entidades policiais, de molde a resolver, com sucesso, questões como a violência de género, a violência doméstica, a prostituição forçada e o tráfico de mulheres, e a criar abrigos para as vítimas que sofreram ou estão sujeitas a violência doméstica, bem como a assegurar uma maior sensibilização das instituições policiais, das autoridades judiciais e dos funcionários públicos para este fenómeno; encoraja as autoridades nacionais na região a criar programas de sensibilização para a violência doméstica;

13.

Observa com muita preocupação que 30 % das vítimas de tráfico transfronteiriço na UE são oriundas da região dos Balcãs, sendo as mulheres e as raparigas as principais vítimas identificadas; salienta que a igualdade de género, as campanhas de sensibilização e as medidas de combate à corrupção e ao crime organizado são essenciais para prevenir o tráfico de seres humanos e para proteger potenciais vítimas; exorta as autoridades nacionais da região a cooperarem na criação de uma frente comum;

14.

Insta as autoridades nos países candidatos dos Balcãs a afetar um financiamento sustentado, tendo em vista combater o tráfico, reforçar ainda mais a sua capacidade de identificar, de forma proativa, e de proteger as vítimas pertencentes a populações vulneráveis, assegurar — por via da lei — que as vítimas de tráfico identificadas não sejam punidas por crimes que resultem diretamente da sua qualidade de vítimas de tráfico, apoiar os esforços de proteção às vítimas, formar agentes da autoridade e desenvolver ainda mais as capacidades de acolhimento e abrigo das vítimas; exorta, além disso, os respetivos governos a procederem a uma melhor aplicação da legislação existente, a fim de criar um ambiente dissuasivo para os traficantes, sempre que os casos de tráfico de seres humanos sejam devidamente investigados e os criminosos julgados e condenados; insta a Comissão a encorajar os países dos Balcãs candidatos à adesão a melhorarem o seu historial em matéria de ações judiciais e de condenações e a apoiarem iniciativas locais para a resolução das principais causas do tráfico, como a violência doméstica e as oportunidades económicas limitadas para as mulheres;

15.

Considera que a verdadeira igualdade de género também depende da igualdade e da não-discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género; incentiva os governos dos países candidatos à adesão a fazerem face à persistência da homofobia e da transfobia nas leis, nas políticas e na prática, inclusive mediante legislação sobre os crimes de ódio, a formação das forças policiais e legislação contra a discriminação, e solicita às autoridades nacionais que denunciem manifestações de ódio e de violência com base na orientação sexual, na identidade de género ou na expressão de género;

16.

Congratula-se com o aumento de iniciativas regionais transfronteiras no domínio dos direitos das mulheres e da igualdade de género; insta os governos e a Comissão a apoiar essas iniciativas, incentivar o intercâmbio e a divulgação de boas práticas decorrentes das mesmas, nomeadamente através da utilização dos fundos de pré-adesão e da disponibilização de subvenções suficientes para essas iniciativas, designadamente a partir da perspetiva da orçamentação baseada no género;

17.

Convida o Governo do Montenegro e os Governos da Sérvia, FYROM e Albânia, assim que derem início às negociações de adesão, a celebrar um acordo-quadro com os seus parlamentos, partidos políticos e a sociedade civil sobre a participação de organizações da sociedade civil, nomeadamente no domínio dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nas negociações de adesão e na elaboração de planos de ação para a reforma em resultado dessas negociações, e a assegurar o seu acesso aos documentos pertinentes relativos ao processo de adesão;

18.

Insta os governos dos países dos Balcãs candidatos à adesão a reconhecerem e apoiarem o papel que a sociedade civil e as organizações de mulheres desempenham em áreas específicas, como a promoção dos direitos LGBT, o combate à violência contra as mulheres, o aumento da participação e representação políticas das mulheres e a promoção dos esforços de construção da paz; apoia de forma inequívoca as atividades destinadas à emancipação das mulheres e ao fortalecimento da sua posição nas sociedades em causa;

19.

Observa com preocupação que, na maioria dos países dos Balcãs candidatos à adesão, o processo para a inclusão social dos ciganos abrandou e que, em alguns casos, até estagnou; insta os respetivos governos a intensificarem os seus esforços, a fim de integrarem os cidadãos ciganos e garantirem a eliminação de todas as formas de discriminação e preconceito relativamente aos ciganos, nomeadamente das mulheres e das raparigas, que sofrem de discriminação múltipla, composta e intersetorial; exorta a Comissão a aumentar os seus esforços para envolver os países do alargamento, independentemente da fase da adesão, bem como a mobilizar o Instrumento de Assistência da Pré-Adesão (IPA) e o mecanismo de Estabilização e de Associação (AEA);

20.

Observa com preocupação que os ativistas dos direitos LGBT e os ativistas dos Direitos Humanos, que realçam a importância de lidar com o passado, são constantemente alvo de discursos de ódio, ameaças e ataques físicos, e insta os governos dos países dos Balcãs candidatos à adesão a tomarem medidas específicas para prevenir e combater a violência contra as defensoras dos Direitos Humanos;

21.

Insta a Comissão a fazer da aplicação dos direitos das mulheres, da integração da igualdade de género e da luta permanente contra a violência doméstica uma prioridade no processo de adesão dos países dos Balcãs Ocidentais, continuando a abordar estas questões em relatórios intercalares, a enfatizar, acompanhar e comunicar a sua importância nos contactos com as autoridades, e a dar o exemplo, ao garantir que as suas próprias delegações, equipas de negociação e de representação nas reuniões e nos meios de comunicação social sejam equilibradas do ponto de vista do género;

22.

Solicita às delegações da UE nos países dos Balcãs que acompanhem de forma atenta os progressos realizados em matéria de direitos das mulheres e igualdade de género com vista a uma futura adesão à UE e convida todas as delegações a nomearem um membro dos funcionários responsáveis pelas políticas de género para facilitar a troca de boas práticas na região dos Balcãs;

23.

Incentiva as autoridades nacionais na região a apoiarem a igualdade de género através da educação, em escolas e universidades; reconhece que, desde a mais tenra idade, muitas raparigas são dissuadidas de estudar, na escola e na universidade, matérias consideradas intrinsecamente «masculinas», como as Ciências, a Matemática e a Tecnologia; recomenda a introdução de cursos de formação de base nas escolas e o aumento do leque de possíveis disciplinas e carreiras abertas às raparigas, para que estas possam desenvolver a base de conhecimentos e a ampla gama de competências necessárias para terem êxito em qualquer área que decidam escolher;

24.

Realça que cabe às mulheres o controlo sobre os seus direitos sexuais e reprodutivos, designadamente através do acesso a uma contraceção de qualidade e a preço acessível; manifesta preocupação relativamente às restrições ao acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva nos países dos Balcãs candidatos à adesão;

25.

Insta os governos dos países dos Balcãs candidatos à adesão a adotarem legislação e políticas que assegurem o acesso universal a serviços de saúde reprodutiva, a promoverem os direitos reprodutivos e a recolherem, de forma sistemática, dados necessários à promoção da saúde sexual e reprodutiva;

Albânia

26.

Insta o Governo albanês a apoiar a participação de mais mulheres no processo decisório político, especialmente na perspetiva das eleições legislativas de 2013;

27.

Insta o Governo albanês a aplicar a Estratégia Nacional para a Integração e o Desenvolvimento e a Lei relativa à Proteção contra a Discriminação, mediante o reforço o Gabinete do Comissário para a Proteção contra a Discriminação, do estabelecimento de uma instituição de recurso na forma de um comissário que se ocupe especificamente dos casos de discriminação de género, de molde a promover um contexto que impeça a discriminação das mulheres que dão à luz bebés do sexo feminino;

28.

Solicita ao Governo albanês que melhore a coordenação entre as autoridades nacionais e as autoridades locais, particularmente no que diz respeito à luta contra a violência doméstica, e considera, além disso, que as mulheres devem participar mais no processo decisório político a nível nacional e local na Albânia;

29.

Insta o Governo albanês a propor reformas à legislação em matéria de direitos de propriedade, ao código penal, à legislação em matéria eleitoral e laboral, que tenham em conta a dimensão de género;

30.

Felicita a Albânia pela formação dada aos magistrados sobre a aplicação de legislação relativa à igualdade de género, pelas medidas de combate à violência exercida contra as mulheres e pela possibilidade de as vítimas de discriminação ou violência receberem apoio judiciário patrocinado pelo Estado;

31.

Felicita a Albânia pela decisão respeitante à integração de género no programa orçamental a médio prazo de todos os ministérios e espera ver os resultados da sua aplicação;

32.

Insta o Governo albanês a aplicar e, se necessário, adaptar, indicadores de desempenho para acompanhar a aplicação dos direitos das mulheres e das medidas em prol da igualdade de género;

33.

Insta o parlamento albanês a criar uma comissão parlamentar que se ocupe especificamente dos direitos das mulheres e da igualdade de género;

34.

Insta o Governo albanês a reforçar a aplicação, nomeadamente a nível local, de ferramentas políticas que fomentem os direitos das mulheres, como a Estratégia Nacional em matéria de igualdade de género, violência doméstica e violência contra as mulheres (2011-2015);

35.

Felicita as autoridades albanesas pela criação dos indicadores de desempenho para acompanhar a aplicação dos direitos das mulheres e das medidas em prol da igualdade de género, bem como pela publicação do Relatório Nacional sobre o Estatuto das Mulheres e a Igualdade de Género na Albânia 2012;

Bósnia e Herzegovina

36.

Insta o governo da Bósnia e Herzegovina a alinhar a legislação em matéria de igualdade de género, bem como a prática jurídica a diferentes níveis, de molde a criar uma situação jurídica uniforme no país e a reforçar o departamento responsável pela igualdade de género a nível central, para resolver o persistente défice de mulheres nas mais altas instâncias de governação e acompanhar os problemas causados até agora pela sua não aplicação; exorta a Comissão Europeia a utilizar todos os mecanismos disponíveis para promover uma maior responsabilização e medidas mais enérgicas por parte das autoridades da Bósnia e Herzegovina neste sentido; insta o Governo da Bósnia e Herzegovina a dar maior ênfase à aplicação e à harmonização da Lei da Igualdade de Género da Bósnia e Herzegovina e da Lei relativa à Proibição da Discriminação com outras leis a nível estatal;

37.

Manifesta-se apreensivo com a discriminação no mercado de trabalho das mulheres grávidas e das mulheres que acabaram de dar à luz e com as diferenças nos direitos em matéria de segurança social relativos à maternidade entre as diferentes entidades e cantões; insta as autoridades da Bósnia e Herzegovina a harmonizar o nível dos direitos em matéria de segurança social para quem solicitar licença de maternidade, paternidade ou parental em todo o país, criando uma situação uniforme para todos os cidadãos;

38.

Observa com preocupação o baixo nível de conhecimento da legislação em matéria de igualdade de género e da legislação contra a violência exercida sobre as mulheres, não só entre a população em geral, mas também entre os agentes da autoridade; insta as autoridades a aplicar um plano de ação para sensibilizar e formar os agentes policiais;

39.

Observa com grande preocupação que as leis em matéria de proteção de vítimas de violência doméstica ainda não estão harmonizadas com a legislação das Entidades, tendo em vista o reconhecimento da violência doméstica como uma infração penal nos códigos penais das duas Entidades da Bósnia e Herzegovina, não conseguindo assim garantir, de forma adequada, segurança jurídica a estas vítimas; insta o Governo da Bósnia e Herzegovina a resolver esta questão logo que possível, para aumentar a proteção às vítimas;

40.

Felicita as mulheres no parlamento da Bósnia e Herzegovina pelo seu debate interpartidário com os ministros pertinentes sobre a violência com base no género; urge as autoridades da Bósnia e Herzegovina a acompanhar este debate de medidas concretas para promover o combate à violência baseada no género;

41.

Insta as autoridades da Bósnia e Herzegovina a disponibilizarem estatísticas oficiais sobre o número de casos de violência denunciados, com base em dados dos relatórios policiais, dos centros de assistência social e das instituições judiciais e a publicarem estas estatísticas; insta, igualmente, as autoridades da Bósnia e Herzegovina a reunirem e publicarem os dados relativos a medidas destinadas a assegurar a proteção das vítimas de violência doméstica;

42.

Exorta o Governo da Bósnia e Herzegovina a harmonizar a Lei da Igualdade de Género da Bósnia e Herzegovina com a Lei Eleitoral, no que diz respeito à composição dos órgãos executivos a todos os níveis do processo decisório — municipal, cantonal, das Entidades e do Estado;

43.

Felicita a Bósnia e Herzegovina pela sua legislação, que estipula uma reapresentação de, pelo menos, 40 % de representantes de cada género em funções administrativas nos órgãos do governo estatal e local, mas assinala que, na prática, tal não se traduziu na existência de 40 % de mulheres na administração; solicita às autoridades da Bósnia e Herzegovina que elaborem um plano de ação com prazos claros e uma clara divisão de responsabilidades para a aplicação desta legislação;

44.

Observa com preocupação a falta de recursos financeiros e humanos para a aplicação do plano de ação relativo à Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, para mecanismos institucionais que assegurem a igualdade de género, para um acesso adequado à justiça e para abrigos destinados às vítimas de violência doméstica; insta as autoridades bósnias, a todos os níveis, a incluir um financiamento suficiente para esses efeitos nos seus orçamentos;

45.

Lamenta o facto de, até agora, as autoridades da Bósnia e Herzegovina apenas terem investigado e condenado um número limitado de casos de crimes de guerra ligados à violência sexual; está muito apreensivo pelo facto de um elevado número desses criminosos ter escapado, impune, ao sistema judicial; verifica, igualmente, o fracasso das autoridades da Bósnia e Herzegovina em facultar programas de proteção de testemunhas adequados às vítimas; exorta, por conseguinte, as autoridades da Bósnia e Herzegovina a assegurar que todas as vítimas de crimes de guerra ligados à violência sexual tenham um acesso seguro e adequado ao sistema judicial e que todos os processos de crimes de guerra sejam tratados de forma rápida e eficaz;

46.

Insta o Governo da Bósnia e Herzegovina a melhorar o acompanhamento da legislação em vigor no domínio dos direitos das mulheres e da igualdade de género, mediante a inclusão de objetivos claros nas políticas e nos planos de ação e a identificação clara das instituições estatais responsáveis pela sua aplicação; exorta, além disso, as autoridades da Bósnia e Herzegovina, a todos os níveis, a cooperarem na recolha de dados estatísticos completos em matéria de igualdade de género relativos a todo o país;

Croácia

47.

Incentiva o Governo croata a prosseguir o ajustamento da sua legislação com o acervo comunitário da UE no domínio da igualdade de género após a adesão;

48.

Insta as autoridades croatas a aplicarem plenamente a legislação que determina a presença de 40 % de mulheres nas listas eleitorais para órgãos governamentais autónomos locais e regionais, para o Parlamento e o Parlamento Europeu, considerando que, durante as eleições legislativas de 2011, dois terços dos partidos políticos não cumpriram a meta estipulada;

49.

Felicita a Croácia pela criação do gabinete do Provedor para a Igualdade de Género, pela sensibilização para os direitos das mulheres e para as medidas em prol da igualdade de género decorrente da visibilidade desse gabinete; recomenda que todos os países da região ponderem seguir este exemplo como uma boa prática; incentiva o Governo croata a prosseguir o financiamento do Gabinete dos Provedores e a seguir as suas recomendações;

50.

Regozija-se com os planos de ação visando integrar a dimensão do género a nível local, especialmente na região da Ístria, e exorta o Governo croata a promover a adoção e aplicação desses planos de ação em todo o país;

51.

Insta o Governo croata a estabelecer um diálogo estrutural com organizações da sociedade civil, especialmente tendo em vista a situação após a adesão;

52.

Congratula-se com os progressos registados na Croácia em termos do tratamento adequado pela polícia de casos de violência contra as mulheres e da discriminação baseada no género, na sequência de formação específica de agentes policiais nesta matéria, e estas ações; realça, contudo, que os casos ainda não são devidamente tratados pelo sistema judicial e apela às autoridades para que lancem ações destinadas igualmente à sensibilização e à formação do sistema judicial; insta, além disso, o Governo croata a disponibilizar apoio judiciário gratuito a vítimas de violência e discriminação baseadas no género;

53.

Solicita às autoridades croatas que clarifiquem, na Estratégia Nacional de Proteção contra a Violência Familiar (2011-2016), qual a autoridade responsável por cada ação e que concedam financiamento adequado às autoridades e organizações da sociedade civil para aplicar a estratégia;

Kosovo

54.

Congratula-se com o papel atribuído à Assembleia do Kosovo na aprovação, revisão e acompanhamento do Programa para a Igualdade de Género; insta à aplicação das recomendações decorrentes dos relatórios de acompanhamento;

55.

Insta o Governo kosovar a promover uma linha direta SOS em todo o país para vítimas de violência doméstica e a violência relacionada com o género, a fim de sensibilizar para as possibilidades de denúncia e tratamento dos casos;

56.

Felicita o Governo kosovar por ter colocado a Agência da Igualdade de Género sob a tutela do Gabinete do Primeiro-Ministro e insta o Governo a assegurar um funcionamento mais eficiente da Agência na aplicação e no acompanhamento da Lei da Igualdade de Género, sem interferências políticas;

57.

Insta o Governo kosovar a criar, o mais rapidamente possível, o Centro para a Igualdade de Tratamento proposto;

58.

Felicita o Kosovo pela formação dos agentes policiais na abordagem de casos de violência baseada no género e pela criação de salas especiais nas esquadras de polícia para as vítimas e os seus filhos; insta o Governo kosovar a formar também o sistema judicial na abordagem destes casos e a aumentar o número de abrigos para as vítimas e a possível duração da estadia nesses abrigos;

59.

Exorta o Governo kosovar a reconhecer e a envidar esforços no sentido de aplicar os princípios de Pristina, tal como estabelecido pela Cimeira das Mulheres do Kosovo, em outubro de 2012;

60.

Salienta a necessidade de uma maior sensibilização para o uso, a disponibilização de contracetivos e o respetivo acesso, tendo em conta que, apesar de se ter registado um aumento da percentagem de mulheres que recorre a essas formas de controlo de natalidade, a sua utilização está longe de ser universal entre as mulheres no Kosovo;

61.

Insta o Governo kosovar a reconhecer as vítimas de violência sexual durante o conflito de 1998-1999 como uma categoria especial na legislação, através de uma alteração à Lei n.o 04/L-054 relativa ao estatuto e aos direitos dos mártires, dos inválidos, dos veteranos, dos membros do Exército de Libertação do Kosovo, das vítimas civis da guerra e das suas famílias;

62.

Exorta o Governo kosovar a identificar, de forma clara, os indicadores de cumprimento e incumprimento, com instruções administrativas para as leis relativas à igualdade de género e à discriminação, para facilitar a aplicação e o acompanhamento; insta, além disso, o Governo a recolher dados relativos à discriminação e a casos de violência baseadas no género e a criar um registo nacional;

Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM)

63.

Louva o Governo macedónio a propósito da nova proposta de lei contra o assédio sexual ou o assédio moral no local de trabalho, que prevê multas para os autores, e insta à harmonização desta proposta de lei com o código penal; congratula-se com a intenção do Governo macedónio de alterar a legislação para assegurar que tanto o pai como a mãe possam utilizar a licença parental ou a licença de assistência à família para cuidar de familiares doentes, e com a recente adoção de alterações à legislação laboral para proporcionar uma melhor proteção jurídica no mercado de trabalho às mulheres grávidas ou que deram à luz;

64.

Regista com preocupação o facto de as mulheres ciganas sofrerem uma dupla discriminação com base no género e na etnia; insta, por isso, o Governo macedónio a adotar um quadro antidiscriminatório global que permita às mulheres ciganas assegurarem os seus direitos;

65.

Saúda as autoridades macedónias pela introdução de sanções dissuasivas pelo incumprimento da legislação que estabelece uma representação de, pelo menos, 30 % de cada género nos órgãos decisórios; insta o Governo macedónio a verificar se tal conduz, pelo menos, à presença de 30 % de mulheres nos órgãos decisórios, em particular a nível local;

66.

Cumprimenta o parlamento macedónio pelo ativo «clube de mulheres», no quadro do qual as deputadas do parlamento provenientes de diferentes partidos cooperam na promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nomeadamente através de debates públicos, conferências e eventos internacionais, entre outros, e colaboram simultaneamente com a sociedade civil para tratar de questões delicadas ou marginalizadas, como a educação sexual nas escolas primárias, a violência doméstica, o VIH, o cancro do colo do útero, os discursos de ódio e a posição das mulheres nas zonas rurais;

67.

Faz notar que os mecanismos do Representante Legal no Departamento para a Igualdade de Oportunidades do Ministério do Trabalho e da Política Social, responsável pela prestação de apoio jurídico em casos de tratamento desigual entre mulheres e homens, não funcionam corretamente e insta o Governo macedónio a tomar medidas para melhorar o funcionamento destes mecanismos;

68.

Observa, apreensivo, a aplicação fragmentada das estratégias e planos de ação para a igualdade de género e a falta de coordenação global de esforços; insta o Governo macedónio a aumentar os recursos financeiros e humanos disponíveis para o Departamento para a Igualdade de Género, bem como a assegurar a nomeação e o funcionamento eficaz de Coordenadores para a Igualdade de Oportunidades a nível nacional e local;

69.

Congratula-se com os progressos registados no combate à violência baseada no género, que se traduzem, sobretudo, no aumento das denúncias em resultado das campanhas de sensibilização, na formação de agentes policiais especializados e na celebração de protocolos entre instituições para o tratamento das denúncias; observa, no entanto, com preocupação que o número de abrigos para as vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência baseada no género não é suficiente;

70.

Insta o Governo macedónio a eliminar as barreiras culturais e financeiras existentes ao acesso das mulheres à contraceção;

Montenegro

71.

Observa com preocupação que a percentagem de mulheres no processo decisório político praticamente não aumentou nas últimas décadas; insta o Governo montenegrino a reformar a legislação nesse domínio e a garantir o seu cumprimento;

72.

Exorta o Governo montenegrino a aumentar os recursos humanos e financeiros disponíveis a afetar ao Departamento para a Igualdade de Género, à aplicação do quadro legal e institucional que visa cumprir a igualdade de género e o Plano de Ação para a Igualdade de Género;

73.

Felicita o Governo montenegrino pela elaboração do novo Plano de Ação Nacional para a Concretização da Igualdade de Género, em cooperação com a sociedade civil, e pela inclusão de metas estratégicas e operacionais neste plano; insta o Governo a afetar recursos humanos e financeiros suficientes à respetiva aplicação e a criar um quadro para dar continuidade à cooperação com a sociedade civil na fase de aplicação;

74.

Congratula-se com a inclusão de medidas em matéria de igualdade de género no programa de reforma montenegrino para a adesão; incita o Governo montenegrino a dar prioridade a ações para aplicar disposições em matéria de igualdade de género nas negociações de adesão sobre o Capítulo 23, «Sistema Judicial e Direitos Fundamentais» e sobre outros capítulos relevantes (Capítulo 19 sobre «Política Social e Emprego», Capítulo 24, «Justiça, Liberdade e Segurança», e Capítulo 18, «Estatísticas»);

75.

Felicita o Governo montenegrino pelo progresso efetuado na questão da violência doméstica através da adoção de um Código de Conduta relativo a procedimentos para uma resposta institucional coordenada; verifica, no entanto, com apreensão que a violência doméstica continua a ser uma grande preocupação no Montenegro, insta o Governo a afetar financiamentos suficientes e a envidar esforços adequados para a aplicação da legislação pertinente e do Código de Conduta, a introduzir uma linha de assistência SOS nacional e a proceder à recolha de dados;

76.

Observa com preocupação o reduzido número de queixas de discriminação e violência baseadas no género; exorta o Governo montenegrino a fazer os investimentos necessários visando aumentar a sensibilização para os direitos das mulheres, reforçar a legislação em vigor para combater a violência, melhorar as possibilidades de denúncia e prevenir as violações;

77.

Congratula-se com os esforços realizados pelo parlamento montenegrino no sentido de investigar, de forma metódica, a aplicação da legislação relativa à igualdade;

Sérvia

78.

Urge o Governo sérvio a prosseguir a aplicação do Programa de Integração Nacional da UE, reforçando os mecanismos para acompanhar a aplicação da lei que proíbe a discriminação, e a melhorar as capacidades administrativas dos organismos que se ocupam da igualdade de género, nomeadamente do Comissário responsável pela Proteção da Igualdade e do Provedor-Adjunto para a Igualdade de Género;

79.

Louva o Governo sérvio pelo código eleitoral, que estabelece que as listas eleitorais para o parlamento devem incluir um membro do sexo sub-representado em cada três candidatos, e pela plena aplicação do mesmo, que teve como resultado a presença de 34 % de mulheres no parlamento;

80.

Insta o Governo sérvio a reforçar a formação dos agentes policiais e judiciais no que toca à sensibilização e ao tratamento adequado dos casos de discriminação e de violência baseada no género, a tornar a assistência jurídica gratuita para as vítimas e a resolver o problema geral do atraso dos processos nos tribunais;

81.

Congratula-se com os progressos efetuados no combate à violência doméstica através da adoção de um protocolo geral de procedimentos para a cooperação em situações de violência doméstica e de violência nas relações entre parceiros, com a introdução de uma linha de assistência telefónica e com a abertura de um novo abrigo; verifica, no entanto, que a violência doméstica continua a ser uma grande preocupação na Sérvia; insta o Governo a afetar o financiamento suficiente e a envidar os esforços adequados para aplicar a legislação e o protocolo, promover a denúncia de casos e recolher e partilhar informações e dados entre instituições, agências e organizações de mulheres da sociedade civil;

82.

Cumprimenta o Governo e o Parlamento sérvios pela sua estreita cooperação com as organizações da sociedade civil na elaboração e acompanhamento de um plano de ação abrangente para aplicar a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; exorta o Governo a disponibilizar recursos humanos e financeiros suficientes para a sua aplicação;

83.

Insta as autoridades sérvias a melhorarem a cooperação com as organizações da sociedade civil que se ocupam da igualdade de género, nomeadamente a nível local, entre governos locais e organizações da sociedade civil locais, na elaboração, aplicação e acompanhamento de leis e políticas relativas à igualdade de género e à violência baseada no género, bem como a disponibilizarem financiamento estrutural para o funcionamento de organizações que se ocupam da violência baseada no género;

o

o o

84.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos países dos Balcãs candidatos à adesão.


(1)  Anexo às Conclusões do Conselho de 7 de março de 2011.

(2)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.

(3)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.

(4)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.

(5)  JO C 21 E de 28.1.2010, p. 8.

(6)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 112.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/33


P7_TA(2013)0203

Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE

Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE (2011/2246(INI))

(2016/C 055/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 19.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,

Tendo em conta o artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as declarações, recomendações e resoluções do Comité de Ministros e da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, e os documentos da Comissão de Veneza e do Comissário do Conselho da Europa para os Direitos do Homem sobre liberdade de expressão, de informação e dos meios de comunicação social,

Tendo em conta o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, os artigos 2.o, 7.o e 9.o a 12.o do Tratado da União Europeia, os artigos do tratado relativos à liberdade de estabelecimento, liberdade de prestação de serviços, liberdade de circulação de pessoas e bens, concorrência e auxílios estatais, e o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cultura),

Tendo em conta o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado da União Europeia, conhecido como Protocolo de Amesterdão,

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o pluralismo dos meios de comunicação nos Estados-Membros da União Europeia (SEC(2007)0032),

Tendo em conta a Carta Europeia da Liberdade de Imprensa (2),

Tendo em conta a criação pela Comissão de um Grupo de Alto Nível sobre a Liberdade e o Pluralismo dos Meios de Comunicação Social,

Tendo em conta as suas resoluções de 20 de novembro de 2002 sobre a concentração dos meios de comunicação (3), de 4 de setembro de 2003 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2002) (4), de 4 de setembro de 2003 sobre a Televisão sem Fronteiras (5), de 6 de setembro de 2005 sobre a aplicação dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 89/552/CEE («Televisão sem Fronteiras») com a redação que foi dada pela Diretiva 97/36/CE, para o período de 2001/2002 (6), de 22 de abril de 2004 sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e nomeadamente em Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação (n.o 2 do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) (7), de 25 de setembro de 2008 sobre concentração e pluralismo dos meios de comunicação social na União Europeia (8), de 25 de novembro de 2010 sobre o serviço público de radiodifusão na era digital: o futuro do duplo sistema (9) e de 10 de março de 2011 sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria (10),

Tendo em conta a Iniciativa Europeia para o pluralismo dos meios de comunicação (11), que foi registada pela Comissão Europeia e que visa a proteção do pluralismo dos meios de comunicação social através da harmonização parcial das normas nacionais em matéria de propriedade e transparência dos meios de comunicação social, de conflitos de interesses com os cargos políticos e de independência das autoridades de supervisão dos meios de comunicação social,

Tendo em conta o Considerando 8 e o Considerando 94 da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual que referem a necessidade de os Estados-Membros precaverem quaisquer ações que originem posições dominantes e restrinjam o pluralismo, e permitirem aos organismos reguladores independentes levarem a cabo o seu trabalho de forma transparente e imparcial,

Tendo em conta o trabalho realizado pela OSCE em matéria de liberdade dos meios de comunicação social, e nomeadamente pelo seu Representante para a liberdade dos meios de comunicação social, os relatórios relacionados e o discurso proferido via vídeo na audição da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre a liberdade dos meios de comunicação social, a 6 de novembro de 2012,

Tendo em conta os relatórios de ONG sobre os meios de comunicação social, como os dos Repórteres sem Fronteiras (Índice da Liberdade de Imprensa) e da organização Freedom House (relatórios sobre a liberdade de imprensa),

Tendo em conta os estudos sobre questões relacionadas com os meios de comunicação social publicados pelo Parlamento (12) e pelo Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social do Instituto Universitário Europeu (13),

Tendo em conta o estudo independente, «The indicators for media pluralism in the Member States — Towards a risk-based approach» solicitado pela Comissão em 2007 e publicado em 2009 (14), em que se define um instrumento de monitorização dos meios de comunicação com indicadores, a fim de pôr em relevo as ameaças ao pluralismo desses meios,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0117/2013),

A.

Considerando que os meios de comunicação social desempenham um papel fundamental de «cão de guarda público» na democracia, uma vez que permitem aos cidadãos exercer o seu direito a ser informados, a supervisionar e a julgar as ações e decisões daqueles que exercem ou detêm poder ou influência, nomeadamente por ocasião das consultas eleitorais; que desempenham igualmente um papel no estabelecimento da agenda pública, fazendo, para o efeito, uso da sua autoridade enquanto guardiões da informação, e agem, por conseguinte, como formadores de opinião;

B.

Considerando que a liberdade de expressão na esfera pública se revelou fator formativo da democracia e do próprio primado do direito e coaxial para a sua existência e sobrevivência; considerando que a liberdade e independência dos meios de comunicação social e o livre intercâmbio de informações desempenham um papel determinante nas transformações democráticas ocorrentes em regimes não democráticos, solicita-se à Comissão que acompanhe de perto a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social nos países da adesão e que vote particular atenção ao papel dos meios de comunicação social livres na promoção da democracia no mundo;

C.

Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social constitui uma pedra angular dos valores consagrados nos Tratados, nomeadamente a democracia, o pluralismo e o respeito pelos direitos das minorias; considerando que a sua história, sob a designação de «liberdade de imprensa», é constitutiva do progresso das ideias democráticas e do desenvolvimento do ideal europeu na História;

D.

Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social, o pluralismo e a independência do jornalismo são elementos essenciais ao próprio exercício do serviço de comunicação social em toda a União e, nomeadamente, no mercado único; que, por conseguinte, quaisquer restrições da liberdade dos meios de comunicação social, do pluralismo e da independência do jornalismo constituem restrições, tanto da liberdade de opinião, como da liberdade económica; considerando que os jornalistas não devem ser sujeitos a pressões pelos proprietários, gestores e autoridades públicas, nem a constrangimentos financeiros;

E.

Considerando que uma esfera pública autónoma e forte, assente na independência e no pluralismo dos meios de comunicação social, constitui o ambiente essencial em que as liberdades coletivas da sociedade civil, como o direito de reunião e associação, bem como as liberdades individuais, como o direito à liberdade de expressão e o direito de acesso à informação, se podem desenvolver;

F.

Considerando que os direitos fundamentais dos cidadãos à liberdade de expressão e de informação apenas podem ser garantidos através da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, que permitem aos jornalistas e aos meios de comunicação social exercer o seu direito e dever de informar os cidadãos, de uma forma justa e neutra, relatando imparcialmente acontecimentos e decisões de interesse público; considerando que todos os membros da sociedade têm o direito de exprimir as suas opiniões de maneira pacífica e democrática;

G.

Recorda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que há uma obrigação positiva de os Estados-Membros garantirem o pluralismo dos meios de comunicação social, decorrente do artigo 10.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que inclui disposições semelhantes às do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que integra o acervo comunitário;

H.

Considerando que a informação, pela sua própria natureza e, nomeadamente, atendendo às alterações tecnológicas das últimas décadas, ultrapassa as fronteiras geográficas e desempenha um papel crucial na informação das comunidades nacionais residentes no estrangeiro, e proporciona ferramentas que viabilizam o conhecimento e entendimento mútuos para além de fronteiras e entre países; que os meios de comunicação social, incluindo em linha, mas não limitados a esta modalidade, adquiriram um caráter global, de que as expectativas e necessidades de informação do público e, em particular, dos consumidores, passaram a estar dependentes; considerando que as alterações observadas no mundo da comunicação social e nas tecnologias da informação redefiniram a arena do intercâmbio de informações e o modo como as pessoas são informadas e como a opinião pública é formada;

I.

Considerando que uma esfera pública à escala europeia assente no constante e permanente respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social constitui um elemento crucial para o processo de integração da União, em conformidade com os valores consagrados nos Tratados, a responsabilidade das instituições europeias e o desenvolvimento da democracia europeia, por exemplo no respeitante às eleições para o Parlamento Europeu; considerando que um panorama vibrante, competitivo e pluralista de meios de comunicação social (audiovisual e escrito) estimula a participação dos cidadãos no debate público, o que é essencial a um sistema democrático funcional;

J.

Considerando que as ONG, as associações de monitorização da liberdade de imprensa, o Conselho da Europa e a OSCE, bem como os estudos e as resoluções do PE, têm referido as ameaças colocadas aos meios de comunicação social livres e independentes pelos governos, incluindo de Estados-Membros da União Europeia (15);

K.

Considerando que o Conselho da Europa e a OSCE têm abordado a dimensão humana e democrática da comunicação através de declarações, resoluções, recomendações, pareceres e relatórios detalhados sobre a liberdade, o pluralismo e a concentração dos meios de comunicação social, criando um corpo significativo de normas mínimas comuns pan-europeias neste domínio;

L.

Considerando que a União Europeia está empenhada em proteger o pluralismo dos meios de comunicação social como pilar essencial do direito à informação e à liberdade de expressão, que são pedras angulares essenciais da cidadania ativa e da democracia participativa, como consagrado no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

M.

Considerando que a liberdade dos meios de comunicação é um critério de qualificação para a adesão de Estados candidatos à UE com base nos critérios de Copenhaga, e um dos princípios promovidos pela UE na sua política externa; considerando que a UE e os seus Estados-Membros devem, por conseguinte, dar o exemplo a nível interno, assegurando assim credibilidade e coerência;

N.

Considerando que o Parlamento tem exprimido reiteradamente a sua preocupação com a liberdade, o pluralismo e a concentração dos meios de comunicação social e tem convidado a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a tomar medidas adequadas, incluindo mediante a apresentação de uma iniciativa legislativa sobre o assunto;

O.

Considerando que, em 16 de janeiro de 2007, a Comissão lançou uma «abordagem em três etapas», que consistia em: um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o pluralismo dos meios de comunicação; um estudo independente sobre o pluralismo dos meios de comunicação nos Estados-Membros da UE, com indicadores para a avaliação do pluralismo dos meios de comunicação e a identificação de potenciais riscos nos Estados-Membros (a publicar em 2007): e uma Comunicação da Comissão sobre os indicadores para o pluralismo nos meios de comunicação social nos Estados-Membros da UE (em 2008), seguida de uma consulta pública (16); que ainda não foi dada aplicação ao instrumento do pluralismo dos meios de comunicação descrito no estudo independente;

P.

Considerando que infelizmente a Comissão abandonou esta abordagem, uma vez que a comunicação não chegou a ser publicada e a consulta pública não chegou a ser lançada;

Q.

Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia passou a ter caráter vinculativo; considerando que a Carta é o primeiro documento internacional que afirma explicitamente que «são respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social» (artigo 11.o, n.o 2); considerando que os Tratados conferem à UE um mandato e competências para assegurar a proteção de todos os direitos fundamentais na União, nomeadamente com base nos artigos 2.o e 7.o do TUE;

R.

Considerando que cabe aos Estados-Membros proteger constantemente a liberdade de opinião, de expressão, de informação e os meios de comunicação, dado que estes princípios estão também garantidos nas suas Constituições e leis, cabendo-lhes igualmente proporcionar aos cidadãos um acesso equitativo e em condições de igualdade a diferentes fontes de informação e, por conseguinte, a pontos de vista e opiniões divergentes; considerando que, além disso, têm a obrigação de respeitar e proteger a vida privada e familiar, a habitação e as comunicações, bem como os dados pessoais dos cidadãos, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o da Carta; considerando que, se estas liberdades correrem um sério risco ou forem violadas num Estado-Membro, a União Europeia é obrigada a intervir tempestiva e eficazmente, com base nas suas competências consagradas nos Tratados e na Carta, para proteger a ordem democrática e pluralista europeia e os direitos fundamentais;

S.

Considerando que a UE tem competências em questões relacionadas com os meios de comunicação social, como o mercado interno, a política audiovisual, a concorrência, incluindo os subsídios estatais, as telecomunicações e os direitos fundamentais; considerando que o Parlamento afirmou que, nesta base, devem ser definidas normas mínimas essenciais de forma a assegurar, garantir e promover a liberdade de informação e um nível adequado de pluralismo e de governação independente dos meios de comunicação (17); considerando que a Comissão solicitou ao Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social do Instituto Universitário Europeu que realizasse uma análise sobre a dimensão das competências da UE no domínio da liberdade dos meios de comunicação social;

T.

Considerando que existem motivos de preocupação relativamente aos desafios e pressões enfrentados pelos meios de comunicação, nomeadamente pelos serviços públicos de radiodifusão em termos de independência editorial, recrutamento de pessoal, pluralismo, neutralidade e qualidade da informação, acesso e financiamento, causados por ingerências políticas e financeiras indevidas, bem como pela crise económica;

U.

Considerando que há já alguma apreensão quanto à elevada taxa de desemprego dos jornalistas na Europa e quanto ao elevado número que trabalha como «freelance», com uma estabilidade de emprego limitada e um grau de incerteza elevado;

V.

Considerando que os meios de comunicação social enfrentam uma concentração crescente, não só a nível nacional como transfronteiras, em que os conglomerados do setor distribuem os seus produtos em diferentes países, se registam investimentos crescentes no interior da UE em matéria de comunicação social, e os investidores e meios de comunicação social não europeus exercem uma influência cada vez maior na Europa, o que conduz à monopolização da informação e mina o pluralismo de opiniões; considerando que reina uma certa apreensão no que diz respeito às fontes de financiamento de alguns meios de comunicação privados, incluindo alguns na UE;

W.

Considerando que, através de inúmeros inquéritos, estudos de opinião e iniciativas públicas, o público europeu tem manifestado apreensão quanto à deterioração da situação no que se refere à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social e reiterado o pedido de ação da UE no sentido da preservação da liberdade dos meios de comunicação social e do desenvolvimento de uma paisagem forte, independente e plural dos meios de comunicação social;

X.

Considerando que a aceleração do ciclo de notícias tem dado lugar a graves falhas dos jornalistas, como a omissão de verificação e duplo controlo das fontes jornalísticas;

Y.

Considerando que o desenvolvimento do ambiente digital pode desempenhar um papel essencial no que respeita ao acesso dos cidadãos europeus à informação em linha;

Z.

Considerando que o panorama dos meios de comunicação social se encontra numa fase de mudanças fundamentais; considerando que, sobretudo neste período de crise económica, cada vez mais jornalistas trabalham em condições precárias de emprego e enfrentam uma falta de segurança social, em comparação com as normas do mercado de trabalho, e desafios relacionados com o futuro do jornalismo;

AA.

Considerando que foram transmitidas ao Parlamento Europeu petições relativas às mesmas preocupações e solicitações dos cidadãos, apresentando, assim, um pedido de ação por parte das instituições europeias e, nomeadamente, do Parlamento;

AB.

Considerando que as alterações tecnológicas induzidas pela Internet, pelos computadores pessoais e, mais recentemente, pela utilização de computadores portáteis, alteraram profundamente a infra-estrutura informativa, de formas que tiveram consequências para o modelo empresarial dos meios de comunicação mais tradicionais, nomeadamente a sua dependência do mercado da publicidade, pondo assim em perigo a sobrevivência de publicações que desempenham um importante papel cívico e democrático; que é, por conseguinte, obrigação das autoridades públicas, a nível dos Estados-Membros e a nível da União, criar uma «caixa de ferramentas» a disponibilizar durante este período de transição, que contribua para garantir a sobrevivência dos valores e responsabilidades dos pelos meios de comunicação social independentes, seja qual for a plataforma tecnológica que assumam, agora ou no futuro; exorta, a este respeito a Comissão, a conduzir um estudo sobre os efeitos das alterações tecnológicas no modelo empresarial dos meios de comunicação social e as suas consequências para a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação;

AC.

Considerando que a recente crise económica agravou as dificuldades das publicações e, ao aumentar a precariedade do papel do jornalista, tornou a paisagem da comunicação social mais vulnerável à pressão política ou económica, tornando-se ela própria mais frágil; considerando que estes fenómenos tiveram consequências específicas nos géneros jornalísticos que são mais caros ou que levam mais tempo a desenvolver, nomeadamente o jornalismo de investigação, a reportagem e o envio de correspondentes internacionais e europeus; que estes tipos de jornalismo são essenciais para garantir a responsabilização e responsabilidade das autoridades públicas e políticas, para pôr cobro aos abusos de poder económico e institucional e para assegurar a identificação e repressão das atividades criminosas nos domínios social, ambiental e humanitário; exorta a Comissão a conduzir um estudo sobre os efeitos da crise e do emprego precário na comunidade jornalística, tendo em vista analisar e procurar remediar as consequências para a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social;

AD.

Considerando que a mudança tecnológica, uma comunidade diversa de jornalistas profissionais independentes e a aquisição da pluralidade de competências necessárias para obter e produzir qualidade hoje criam igualmente oportunidades para a criação de novos empreendimentos jornalísticos multi-plataformas e transnacionais que podem ser apoiados através de políticas públicas e de políticas assentes no mercado;

1.

Apela aos Estados-Membros e à União Europeia para que respeitem, garantam, protejam e promovam o direito fundamental à liberdade de expressão e informação, à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social e, em consequência, se abstenham de exercer — e desenvolvam mecanismos para impedir — ameaças à liberdade dos meios de comunicação social, tais como as tentativas de exercer uma influência política indevida e de impor um controlo partidário e uma censura sobre os meios de comunicação social ou de limitar ou restringir indevidamente a liberdade e a independência dos meios de comunicação social ao serviço de interesses privados ou políticos, ou de ameaçarem financeiramente as emissoras de serviço público;

2.

Solicita aos Estados-Membros e à UE que elaborem procedimentos e mecanismos juridicamente vinculativos para a seleção e nomeação de diretores de meios de comunicação social, conselhos de administração e organismos de regulamentação que sejam transparentes, baseados no mérito e numa experiência incontestável e que assegurem o profissionalismo, a integridade e a independência, bem como o maior consenso em termos de representação do espetro político e social, certeza jurídica e continuidade, em vez de se basearem em critérios políticos ou partidários no quadro de um sistema de compadrio associado aos resultados das eleições ou à vontade daqueles que se encontrem no poder; faz notar que cada Estado-Membro deve estabelecer uma lista de critérios a aplicar na nomeação dos diretores ou conselhos de administração dos meios de comunicação públicos, em conformidade com os princípios da independência, da integridade, da experiência e do profissionalismo; exorta os Estados-Membros a estabelecerem garantias que salvaguardem a independência dos conselhos e organismos de regulação dos meios de comunicação social da influência política do governo, da maioria parlamentar ou de qualquer outro grupo da sociedade;

3.

Sublinha que o pluralismo e a independência jornalística e editorial são pilares da liberdade dos meios de comunicação, uma vez que asseguram a sua diversificação, garantem o seu acesso a diferentes agentes sociais e políticos, opiniões e pontos de vista (incluindo ONG, associações de cidadãos, minorias, etc.) e oferecem um vasto leque de pontos de vista;

4.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as comunidades culturais divididas por diversos governos regionais ou Estados-Membros possam ter acesso aos meios de comunicação na sua língua e que não seja tomada qualquer decisão política que corte o referido acesso;

5.

Recorda que, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os Estados-Membros devem garantir o pluralismo dos meios de comunicação social nos termos do artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; o artigo 10.o da referida Convenção contém disposições semelhantes às do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que integra o acervo comunitário;

6.

Insiste que a Comissão deve assegurar que os Estados-Membros garantam uma aplicação adequada da Carta dos Direitos Fundamentais nos seus territórios, o que se exprime através do pluralismo dos meios de comunicação social, da igualdade de acesso à informação e do respeito pela independência da imprensa através da neutralidade;

7.

Regista que, ao abrigo dos critérios de Copenhaga, os países que pretendam aderir à União Europeia devem respeitar o acervo comunitário que inclui a Carta dos Direitos Fundamentais e, nomeadamente, o artigo 11.o da mesma, que exige o respeito da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social; observa, porém, que, muito embora os atuais Estados-Membros da União Europeia também tenham que respeitar a Carta, não existe mecanismo algum para assegurar que o façam;

8.

Realça o papel fundamental de um duplo sistema europeu genuinamente equilibrado, no qual as empresas privadas e públicas de meios de comunicação social desempenhem as suas respetivas funções, e que seja preservado, como solicitado pelo Parlamento, pela Comissão e pelo Conselho da Europa; nota que numa sociedade multimédia em que agora maiores números de agentes no mercado global motivados por razões comerciais, os meios de comunicação de serviço público são essenciais; relembra a importância dos meios de serviço público financiados pelos cidadãos através do Estado para responder às suas necessidades, bem como o seu dever institucional de fornecer informações de alta qualidade, exatas e fiáveis a uma vasta gama de audiências, que sejam independentes de pressões externas e de interesses privados ou políticos, oferecendo também um espaço para nichos que possam não ser lucrativos para os meios de comunicação privados; salienta que os meios de comunicação social privados têm deveres semelhantes em relação à informação, em particular a informação de natureza institucional e política, como no contexto de eleições, referendos, etc.; sublinha a necessidade de garantir a independência profissional das agências noticiosas nacionais e de evitar a criação de monopólios noticiosos;

9.

Reconhece que a auto-regulação permanente e iniciativas não legislativas, quando independentes, imparciais e transparentes, têm um importante papel a desempenhar na garantia da liberdade dos meios de comunicação social; exorta a Comissão a tomar medidas de apoio à independência dos meios de comunicação social e suas agências reguladoras, tanto em relação ao Estado (incluindo a nível europeu), como a poderosos interesses comerciais;

10.

Relembra o papel específico e distintivo dos meios de serviço público, como se afirma no Protocolo de Amesterdão sobre o sistema de emissões públicas nos Estados-Membros;

11.

Lembra que o Protocolo 29 dos Tratados reconhece que o sistema de radiodifusão de serviço público nos Estados-Membros está diretamente relacionado com as necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, e com a necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social."; prevê consequentemente que os Estados-Membros possam financiar as emissões de serviço público só na medida em que tal se enquadre no âmbito de competências do serviço público, e sem afetar as condições comerciais e de concorrência na União em medida contrária ao interesse comum;

12.

Salienta a importância de financiamento adequado, proporcionado e estável para os meios de comunicação social de serviço público, para garantir a independência política e económica, de modo a que os meios de comunicação social de serviço público possam cumprir plenamente a sua missão — incluindo o seu papel social, educativo, cultural e democrático — e adaptar-se à evolução digital e contribuir para uma sociedade da informação e do conhecimento inclusiva, com meios de comunicação social representativos, de elevada qualidade e acessíveis a todas as pessoas; exprime preocupação quanto à atual tendência em alguns Estados-Membros para aplicar cortes orçamentais ou diminuir a atividade dos meios de comunicação social de serviço público, o que reduz a sua capacidade de cumprirem a sua missão; exorta os Estados-Membros a inverterem esta tendência e a assegurarem financiamento adequado, sustentável e previsível dos meios de comunicação social de serviço público;

13.

Frisa a necessidade de não abusar das medidas de regulamentação do acesso dos meios de comunicação social ao mercado através da concessão de licenças e dos processos de autorização, de regras relativas à proteção do Estado, da segurança nacional e militar e da ordem pública e de regras relativas à proteção da moral e das crianças para impor um controlo político ou partidário e instaurar a censura sobre os meios de comunicação social, prejudicando o direito fundamental dos cidadãos a serem informados sobre questões de interesse e importância pública; assinala que importa assegurar o devido equilíbrio a este respeito; chama a atenção para o facto de que os meios de comunicação não devem ser ameaçados pela influência de grupos de interesses e de pressão específicos, agentes económicos ou grupos religiosos;

14.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que apliquem as regras de concorrência e dos meios de comunicação a fim de assegurar a concorrência para evitar posições dominantes, eventualmente estabelecendo limiares mais baixos na indústria dos meios de comunicação que noutros mercados, para garantir o acesso de novos agentes ao mercado, para intervir quando os meios estejam excessivamente concentrados e quando o pluralismo dos meios de comunicação, a sua independência e liberdade estiveram em perigo, a fim de assegurar que todos os cidadãos da UE tenham acesso a meios de comunicação livres e diversificados em todos os Estados-Membros, e que recomendem melhorias quando necessário; sublinha que a existência de grupos de imprensa detidos por empresas que têm o poder de adjudicar contratos públicos representa uma ameaça para a independência dos meios de comunicação; exorta a Comissão a avaliar o modo como as atuais regras de concorrência se relacionam com o aumento da concentração dos meios de comunicação social de natureza comercial nos Estados-Membros; apela à Comissão para que proponha medidas concretas para salvaguardar o pluralismo dos meios de comunicação e evitar a sua excessiva concentração;

15.

Sublinha que há que prestar atenção ao nível de concentração da propriedade dos meios de comunicação nos Estados-Membros, realçando que o conceito de pluralismo dos meios de comunicação social abrange um espetro mais vasto de questões, como a proibição da censura, a proteção das fontes e dos informadores, as questões relacionadas com as pressões dos atores políticos e das forças de mercado, a transparência, as condições de trabalho dos jornalistas, as autoridades de controlo dos meios de comunicação social, a diversidade cultural, o desenvolvimento de novas tecnologias, o acesso irrestrito à informação e à comunicação, o acesso não censurado à Internet e o fosso digital; considera que a propriedade e a gestão dos meios de comunicação social devem ser transparentes e não concentradas; sublinha que a concentração da propriedade prejudica o pluralismo e a diversidade cultural e leva à uniformidade de conteúdos dos meios de comunicação;

16.

Solicita regras que assegurem que os conflitos de interesses como os que resultam da amálgama de cargos políticos e de controlo sobre os meios de comunicação sejam devidamente enfrentados e resolvido, e em especial que os proprietários de conglomerados de comunicação sejam sempre públicos, de maneira a evitar conflitos de interesse; solicita a implementação efetiva de regras claras para assegurar a transparência e procedimentos justos para o financiamento dos meios de comunicação e para a publicidade e o patrocínio estatais, de maneira a garantir que não causem interferência com a liberdade de informação e expressão, o pluralismo ou a linha editorial dos meios de comunicação, e requer que a Comissão controle esses factos;

17.

Salienta que, não obstante a utilização da política de concorrência mercê do Regulamento da UE relativo à concentração de empresas e, nomeadamente, o seu artigo 21.o  (18), foi suscitada apreensão quanto à possibilidade de estes instrumentos não controlarem adequadamente a concentração dos meios de comunicação social, em virtude dos problemas de delimitação do mercado, em que, em certos casos, grandes fusões transversais de meios de comunicação social não atingem os limiares de volumes de negócios definidos na política de concorrência da UE;

18.

Salienta que o poder das empresas na indústria dos meios de comunicação advém não só da capacidade de fixar preços de monopólio, mas da influência política, que conduz à captura das entidades reguladoras, o que torna mais difícil desmantelar posições dominantes que já se encontrem estabelecidas; exorta a que os limiares de no setor da comunicação social sejam estabelecidos a um nível inferior ao dos demais mercados;

19.

Recorda à Comissão que foi já em diversas ocasiões interpelada quanto à possibilidade de introduzir um quadro legal que impeça a concentração de propriedade e o abuso de posição dominante; exorta a Comissão a propor medidas concretas atinentes à salvaguarda do pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo um enquadramento legislativo para as regras em matéria de propriedade dos meios de comunicação que introduza normas mínimas para os Estados-Membros;

20.

Salienta a importância de assegurar a independência dos jornalistas, tanto relativamente a pressões internas, dos editores ou dos proprietários, como a pressões externas, de grupos de pressão políticos ou económicos ou de outros grupos de interesses, e assinala a importância das cartas ou códigos de conduta editoriais, uma vez que estes impedem os proprietários, os governos ou interesses externos de interferirem no conteúdo das notícias; salienta a importância de exercer o direito à liberdade de expressão sem qualquer discriminação e com base na igualdade e na igualdade de tratamento; sublinha que o direito de acesso aos documentos públicos e à informação é fundamental e apela aos Estados-Membros para que estabeleçam um amplo e sólido quadro legal relativamente à liberdade das informações governamentais e ao acesso aos documentos de interesse público; exorta os Estados-Membros a darem garantias legais relativamente à plena proteção do princípio da confidencialidade das fontes e apela à aplicação estrita da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nesta matéria, incluindo em relação a denúncias;

21.

Insta a que os jornalistas sejam protegidos de pressões, intimidações, perseguições, ameaças e violência, lembrando que os jornalistas de investigação são muitas vezes ameaçados, agredidos fisicamente e mesmo alvo de atentados em resultado das suas atividades; sublinha a importância de assegurar a justiça e combater a impunidade de tais atos, apontando também para o seu efeito negativo sobre a liberdade de expressão, o que leva à auto-censura dos meios de comunicação; sublinha que o jornalismo de investigação independente ajuda a controlar a democracia e a boa governação, bem como a descobrir irregularidades e delitos penais, sendo assim um auxílio para o Ministério Público; insta os Estados-Membros e a UE a apoiarem e promoverem o jornalismo de investigação e promoverem o jornalismo ético nos meios de comunicação, através do desenvolvimento de normas profissionais e de procedimentos de recurso adequados, nomeadamente através de formação profissional e de códigos de conduta elaborados por associações e sindicatos dos meios de comunicação;

22.

Exorta os Estados-Membros a adotarem legislação que previna a infiltração das salas de redação por agentes dos serviços de informações secretas, porquanto essas práticas comprometem em alto grau a liberdade de expressão, uma vez que permitem a vigilância das salas de redação e geram um clima de desconfiança, impedem a recolha de informações e ameaçam a confidencialidade das fontes de informação e procuram, em última instância, desinformar e manipular o público, prejudicando também a credibilidade dos meios de comunicação social;

23.

Reconhece que é crescente o número de jornalistas empregados em condições precárias, sem garantias sociais correntes no mercado de trabalho, e exorta à melhoria das condições de trabalho dos profissionais da comunicação social; salienta que os Estados-Membros devem assegurar que as condições de trabalho dos jornalistas respeitem as disposições da Carta Social Europeia; realça a importância dos contratos coletivos para jornalistas e da representação sindical dos coletivos de jornalistas, a qual deve ser permitida para todos os trabalhadores, mesmo que sejam membros de um grupo restrito, trabalhem em pequenas empresas ou tenham formas atípicas de contratos, tais como o trabalho temporário, porquanto a segurança do emprego lhes permite exprimir-se e atuar em conjunto, bem como defender as suas normas profissionais mais fácil e eficazmente;

24.

Assinala a necessidade de promover o jornalismo ético na comunicação social; exorta a Comissão Europeia a propor um instrumento (por exemplo, através de uma recomendação como a Recomendação de 20 de dezembro de 2006 relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação), a fim de assegurar que os Estados-Membros convidem o setor da comunicação social a desenvolver normas profissionais e códigos deontológicos que incluam a obrigação de indicar a diferença entre factos e opiniões no contexto da transmissão de informações, a necessidade de rigor, imparcialidade e objetividade, o respeito da privacidade das pessoas, o dever de retificar as informações incorretas e o direito de resposta; é seu entender que este quadro deve prever o estabelecimento, pelo setor da comunicação social, de uma entidade independente de regulação dos meios de comunicação social — que funcione independentemente da interferência política ou de qualquer outra interferência externa — que possa tratar as queixas relativas à imprensa com base em normas profissionais e códigos deontológicos e que tenha autoridade para aplicar sanções apropriadas;

25.

Apela aos Estados-Membros em que a difamação é um crime para que a despenalizem logo que possível; lamenta que sejam exercidas pressões, violências e perseguições sobre os jornalistas e os meios de comunicação em muitos Estados-Membros, incluindo quando cobrem manifestações e acontecimentos públicos, o que suscita preocupações entre as organizações europeias e internacionais e nas universidades e na sociedade civil; sublinha a importância de entrar em diálogo com as autoridades a fim de assegurar que a liberdade e a independência dos meios de comunicação não sejam postas em perigo, que as vozes críticas não sejam silenciadas e que as autoridades encarregadas da aplicação da lei respeitem o papel desempenhado pelos meios de comunicação e assegurem que estes possam relatar livremente e em segurança;

26.

Sublinha a importância de criar entidades de auto-regulação dos meios de comunicação, como comissões para apreciar queixas e provedores, e apoia os esforços concretos em sentido ascendente, iniciados por jornalistas europeus em defesa dos seus direitos fundamentais, criando, para o efeito, um centro de apoio para documentar alegadas violações desses direitos e nomadamente da sua liberdade de expressão (em consentaneidade com o projeto-piloto que foi aprovado em plenária como parte da posição do Parlamento sobre o orçamento de 2013, em 23 de Outubro de 2012);

27.

Salienta a necessidade de normas relativas à informação política em todo o setor da comunicação social audiovisual, de forma a garantir um acesso justo a diferentes concorrentes políticos, diferentes opiniões e pontos de vista, nomeadamente por ocasião de eleições e referendos, permitindo aos cidadãos formar as suas opiniões sem a influência indevida de um poder dominante em matéria de formação de opiniões; assinala que cumpre que estas normas sejam devidamente aplicadas pelos organismos de regulação;

28.

Salienta que o direito fundamental à liberdade de expressão e à liberdade dos meios de comunicação social não está reservado só aos meios de comunicação tradicionais, mas cobre igualmente os meios de comunicação sociais e outras novas formas de comunicação; sublinha a importância de garantir a liberdade de expressão e informação na internet, nomeadamente garantindo a neutralidade da rede, apelando consequentemente à UE e aos Estados-Membros para que assegurem que esses direitos e liberdade sejam integralmente respeitados na internet no que respeita ao acesso irrestrito e ao fornecimento e circulação de informações; põe em guarda contra quaisquer tentativas das autoridades de exigir o registo ou autorização ou de limitar conteúdos que aleguem ser perigosos; reconhece que a prestação de serviços da internet por meios de comunicação do serviço público contribui para a sua missão de assegurar que os cidadãos possam aceder às informações e formar as suas opiniões a partir de uma variedade de fontes;

29.

Sublinha a crescente importância dos agregadores de notícias, motores de busca e outros intermediários na disseminação e acesso à informação e ao conteúdo noticioso na internet; solicita à Comissão que inclua estes atores da internet no quadro regulamentar da UE quando rever a diretiva sobre os meios de comunicação audiovisuais, a fim de enfrentar os problemas da discriminação do conteúdo e da distorção da seleção das fontes;

30.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros, no quadro da política da Comissão em matéria de literacia mediática, a prestarem suficiente atenção à importância da educação para os meios de comunicação social, que deve dar aos cidadãos competências que lhes permitam interpretar de forma crítica e selecionar dentre o crescente volume de informações disponíveis;

31.

Exorta a Comissão a verificar se os Estados-Membros atribuem as suas licenças de radiodifusão com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais;

32.

Sublinha a importância e a urgência de monitorizar anualmente a liberdade dos meios de comunicação social e o pluralismo em todos os Estados-Membros e de elaborar relatórios anuais sobre o assunto, com base nas normas detalhadas desenvolvidas pelo Conselho da Europa e pela OSCE e na abordagem analítica baseada em riscos e em indicadores desenvolvida por um estudo independente realizado pela Comissão, em associação com ONG, partes interessadas e peritos, com vista a monitorizar e supervisionar os desenvolvimentos e as mudanças na legislação relativa aos meios de comunicação e o impacto de qualquer legislação adotada nos Estados-Membros que afete a liberdade dos meios de comunicação, nomeadamente quanto às interferências governamentais, bem como a boas práticas para a definição de normas de serviço público tanto para os canais públicos quanto para os privados; salienta a importância de levar estas normas europeias comuns ao conhecimento do grande público; considera que esta tarefa deve ser desempenhada pela Comissão, a Agência dos Direitos Fundamentais e/ou o Centro do IUE para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, e que devem publicar um relatório anual com os resultados dessa monitorização; considera que a Comissão deve apresentar esse relatório ao Parlamento e ao Conselho e propor quaisquer ações e medidas decorrentes das conclusões do mesmo;

33.

Considera que a UE tem competência para tomar medidas legislativas destinadas a garantir, proteger e promover a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de imprensa e o pluralismo, tanta, pelo menos, como para tomar medidas no domínio da proteção dos menores e da dignidade humana, da diversidade cultural, do acesso dos cidadãos à informação e/ou da cobertura de eventos importantes, da promoção dos direitos das pessoas com deficiência, da defesa do consumidor em relação às comunicações comerciais e do direito de resposta, que constituem interesses gerais abrangidos pela DSCSA; considera, simultaneamente, que qualquer regulamentação deve basear-se numa análise pormenorizada e cuidadosa da situação na UE e nos Estados-Membros, dos problemas a resolver e das melhores formas de os abordar; considera que as iniciativas não-legislativas, tais como a monitorização, a auto-regulação, os códigos de conduta, bem como a aplicação do artigo 7.o do TUE, quando for caso disso, são de preferir, conforme solicitado pela maioria dos interessados, tendo em conta o facto de que, em determinados Estados-Membros, algumas das maiores ameaças à liberdade dos meios de comunicação social provêm da legislação recentemente aprovada;

34.

Convida a Comissão a rever a Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (DSCSA) e a avaliar a possibilidade de alargar o seu âmbito de aplicação a normas mínimas relativas ao respeito, à proteção e à promoção do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, e a dar aplicação à jurisprudência correlata da UE e do TEDH, porquanto a diretiva tem por objetivo criar um espaço sem fronteiras internas para os serviços de comunicação social audiovisual, garantindo, simultaneamente, um elevado nível de salvaguarda dos objetivos de interesse geral, como estabelecer um quadro legislativo e administrativo adequado garante do efetivo pluralismo (19); consequentemente apela à Comissão para que reveja e emende a DSCSA a fim de assegurar — como acontece com base no modelo das autoridades reguladoras no quadro das comunicações eletrónicas — que as autoridades nacionais reguladoras sejam totalmente independentes, imparciais e transparentes no que respeita aos seus processos de tomada de decisão, ao exercício das suas funções e poderes e ao processo de controlo, efetivamente financiadas para exercerem as suas atividades, e que tenham poderes sancionatórios adequados para assegurar a implementação das suas decisões

35.

Solicita à Comissão que inclua na avaliação e revisão da DSCSA também disposições sobre a transparência da propriedade dos meios de comunicação, a concentração dos meios de comunicação, regras de conflitos de interesses para evitar influências indevidas sobre os meios de comunicação por parte de forças políticas e económicas, e a independência dos organismos de supervisão; solicita à Comissão que lance a comunicação de implementação dos indicadores do pluralismo dos meios de comunicação nos Estados-Membros da UE, como já desenvolvido no estudo independente «The indicators for media pluralism in the Member States — Towards a risk-based approach» e com base na proposta abordagem em três fases de janeiro de 2007; a que se deverá seguir uma ampla consulta pública com todos os atores envolvidos, inter alia com base no seguimento do relatório do Grupo de Alto Nível sobre a Liberdade dos Meios de Comunicação, e nomeadamente através da elaboração de uma proposta para um conjunto de diretrizes da UE sobre a liberdade e pluralismo dos meios de comunicação;

36.

Exorta os Estados-Membros a procederem imediatamente a reformas que visem a consecução destes objetivos; exorta a Comissão a estabelecer claramente a esfera de competências das autoridades de regulação, nomeadamente em termos de regulação e monitorização, e a monitorizar o seu cumprimento dos requisitos da necessidade e proporcionalidade quando impuserem sanções; recorda a importância de adaptar o âmbito de aplicação do regulamento à natureza específica de cada meio de comunicação social;

37.

Exorta as autoridades reguladoras nacionais à cooperação e coordenação à escala da UE na área da comunicação social através, por exemplo, da criação de uma Associação de Reguladores Europeus para os serviços de comunicação social audiovisual e da harmonização do estatuto das autoridades reguladoras nacionais, previsto nos artigos 29.o e 30.o da DSCSA, assegurando a sua independência, imparcialidade e transparência em relação aos seus processos de tomada de decisões, ao exercício dos seus poderes e ao processo de monitorização, bem como conferindo-lhes os poderes sancionatórios adequados para assegurar a aplicação das suas decisões;

38.

Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que tomem medidas adequadas e oportunas, proporcionadas e progressivas quando surgirem preocupações em relação à liberdade de expressão e informação, e à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social na UE e nos Estados-Membros;

39.

Crê que, em caso de novas adesões à UE, deve ser dada maior ênfase à proteção das liberdades e da liberdade de expressão, dado que estas são amplamente consideradas elementos dos direitos humanos e da condicionalidade ligada à democracia dos critérios de Copenhaga; insta a Comissão a prosseguir o acompanhamento do desempenho e dos progressos dos países candidatos à UE em matéria de proteção da liberdade dos meios de comunicação social;

40.

Exorta a Comissão a assegurar que os critérios baseados no pluralismo e na propriedade sejam incluídos em cada avaliação do impacto de novas iniciativas de propostas legislativas;

41.

Exprime a sua preocupação com a falta de transparência da propriedade dos meios de comunicação na Europa, apelando consequentemente à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem a transparência da propriedade e gestão desses meios e para que tomem iniciativas neste domínio, nomeadamente exigindo aos meios de comunicação que emitam ou imprimam que apresentem às autoridades nacionais, aos registos de sociedades e ao público informações suficientemente exatas e atualizadas de maneira a permitirem a identificação dos beneficiários e dos proprietários em última instância e co-proprietários de meios de comunicação, os seus CV e o seu financiamento, por exemplo desenvolvendo mais a base de dados Mavise, tornando-a um registo único Europeu a fim de identificar a concentração excessiva dos meios de comunicação, impedir as organizações dos meios de comunicação de ocultarem interesses especiais e permitir aos cidadãos verificar quais são os interesses que estão por trás dos seus meios de comunicação; exorta a Comissão e os Estados-Membros a escrutinarem e verificarem se os fundos públicos destinados pelos Estados-Membros aos meios de comunicação social de serviço público são utilizados de forma transparente e com observância estrita do Protocolo n.o 29 aos Tratados; entende que a transparência da propriedade é uma componente essencial do pluralismo dos meios de comunicação; exorta a Comissão a acompanhar de perto e a apoiar os progressos na via da promoção de um maior intercâmbio de informações sobre a propriedade dos meios de comunicação social;

42.

Sublinha que a liberdade dos meios de comunicação social deve abranger também a liberdade de acesso aos mesmos, garantindo a todos os cidadãos europeus o fornecimento e o acesso efetivos à Internet em banda larga, num prazo e a preço razoáveis, através do desenvolvimento ulterior de tecnologias sem fios, nomeadamente a ligação à Internet via satélite;

43.

Sublinha que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as autoridades têm obrigações positivas, ao abrigo do artigo 10.o do CEDH, no sentido de proteger a liberdade de expressão como um dos pré-requisitos de uma democracia funcional, porquanto o genuíno exercício efetivo de determinadas liberdades não depende apenas do dever de não-interferência do Estado, podendo requerer medidas positivas de proteção;

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Agência dos Direitos Fundamentais, à OSCE, ao Comité de Ministros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, à Comissão de Veneza e ao Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa.


(1)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(2)  http://www.pressfreedom.eu/en/index.php

(3)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 205.

(4)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 412.

(5)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 453.

(6)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 117.

(7)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1026.

(8)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 75.

(9)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 50.

(10)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 154.

(11)  www.mediainitiative.eu

(12)  «O direito dos cidadãos à informação: Direito e Política na UE e nos seus Estados-Membros», junho de 2012, disponível em http://www.europarl.europa.eu/committees/fr/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=75131

(13)  http://cmpf.eui.eu/Home.aspx

(14)  Elaborado pela K.U.Leuven — ICRI, Jönköping International Business School — MMTC, Central European University — CMCS and Ernst & Young Consultancy Belgium.

(15)  Estas incluem controlo político-partidário direto ou indireto e influência sobre os meios de comunicação ou as entidades que os controlam; barrando ou limitando o acesso ao mercado de alguns órgãos de comunicação social independentes através do licenciamento e da obrigatoriedade de autorização para as emissões; usando indevidamente e abusando das regras de segurança estatal, nacional ou militar e da ordem ou da moralidade públicas para instituir a censura e impedir o acesso a documentos e informações; violando o princípio da confidencialidade das fontes; a ausência de legislação sobre a concentração dos meios de comunicação social e o conflito de interesses e usando da publicidade para influenciar a linha editorial.

(16)  http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/07/52

(17)  Ver n.o 6 da resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2011, sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria.

(18)  Esse artigo estipula que as autoridades nacionais podem atuar em defesa de «interesses legítimos» ao adotarem legislação nacional para preservar o pluralismo dos meios de comunicação.

(19)  TEDH, Centro Europa 7, 7 de junho de 2012, n.o 134


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/43


P7_TA(2013)0204

Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis

Resolução do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis (2012/2234(INI))

(2016/C 055/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de julho de 2010, intitulada «Livro Verde — Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros» (COM(2010)0365) e a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2011, sobre o mesmo assunto (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulada «Livro Branco — Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» (COM(2012)0055),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu referente à Comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulada «Livro Branco — Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» (2),

Tendo em conta o relatório elaborado conjuntamente pela Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão Europeia e pelo Comité de Proteção Social intitulado «Adequação das pensões na União Europeia 2010-2050» (Relatório sobre a adequação das pensões, de 2012),

Tendo em conta o relatório elaborado conjuntamente pela Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia e pelo Comité de Política Económica intitulado «Relatório de 2012 sobre o envelhecimento demográfico: projeções económicas e orçamentais para os Estados-Membros da UE 27 (2010-2060) (3)»

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2011, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2012» (COM(2011)0815) e a sua Resolução, de 15 de fevereiro de 2012, sobre o mesmo assunto (4),

Tendo em conta a Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de outubro de 2008 sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE (6),

Tendo em conta a Declaração do Conselho sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012): Perspetivas (SOC 992/SAN 322), de 7 de dezembro de 2012,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0137/2013),

A.

Considerando que o Parlamento, na sua Resolução de 16 de fevereiro de 2011, manifestou a sua opinião sobre o Livro Verde 2010 da Comissão intitulado «Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros»;

B.

Considerando que a pior crise financeira e económica desde há décadas evoluiu para uma grave crise da dívida soberana, afetando seriamente os rendimentos de pensões de milhões de cidadãos da UE; considerando que esta crise veio demonstrar que as economias europeias estão todas interdependentes e que já não é possível, para qualquer país, garantir pelos seus próprios meios a adequação, a segurança e a sustentabilidade dos seus sistemas de proteção social;

C.

Considerando que as pensões constituem a principal fonte de rendimento dos idosos europeus e têm por objetivo garantir a estes cidadãos um nível de vida digno e permitir-lhes uma independência financeira; considerando no entanto que cerca de 22 % das mulheres de mais de 75 anos vivem abaixo do limiar de pobreza na União, correndo assim o risco de exclusão social, e que as mulheres representam a maioria da população com mais de 75 anos;

D.

Considerando que a primeira vaga da chamada geração do «baby boom» atingiu a idade de reforma, levando a que o desafio demográfico deixasse de ser um desafio de amanhã e passasse a ser uma realidade de hoje e que o número de pessoas acima dos 60 anos de idade aumentará mais de 2 milhões por ano;

E.

Considerando que, mesmo à parte da crise económica, as tendências demográficas e da produtividade a longo prazo apontam para um cenário de baixo crescimento económico para a Europa, com taxas de crescimento económico substancialmente mais baixas do que as alcançadas nas últimas décadas;

F.

Considerando que o Conselho Europeu aprovou, em março de 2001, já apoiou a Estratégia tripla de Estocolmo, que visa: a redução a ritmo rápido da dívida, o aumento das taxas de emprego e dos níveis de produtividade, bem como a reforma dos sistemas de reforma, dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração;

G.

Considerando que o impacto negativo da crise económica e financeira na Europa sobre os salários e o emprego aumentará o futuro risco de pobreza na velhice;

H.

Considerando que o aumento do desemprego e a retoma dececionante dos mercados financeiros atingiu os regimes de pensões por repartição e por capitalização;

I.

Considerando que o Comité Económico e Social Europeu recomendou que os níveis mínimos de pensões aumentassem no sentido de obter rendimentos de pensões acima do limiar de pobreza;

J.

Considerando que os regimes de pensões constituem um elemento essencial dos modelos sociais europeus, sendo o seu objetivo fundamental e não negociável assegurar padrões de vida adequados aos mais idosos;

K.

Considerando que a sustentabilidade da política de pensões vai além de considerações orçamentais; considerando que os rácios de poupança privada, as taxas de emprego e a evolução demográfica prevista também desempenham um papel significativo para assegurar a sustentabilidade;

L.

Considerando que, no debate europeu em curso, os regimes de pensões são frequentemente considerados como um mero fardo para as finanças públicas e não como uma ferramenta essencial para combater a pobreza entre os idosos e permitir uma redistribuição ao longo da vida de uma pessoa e em toda a sociedade;

M.

Considerando que os pensionistas constituem uma categoria de consumidores particularmente importante e que as variações nos seus padrões de consumo têm um impacto significativo na economia real;

N.

Considerando que, em muitos países da UE, as taxas de fertilidade permanecem baixas, tendo como consequência a redução do número de pessoas em idade ativa no futuro;

O.

Considerando que, de acordo com a OCDE, a mobilidade entre Estados-Membros é escassa e que apenas 3 % dos cidadãos da UE em idade ativa residem num outro Estado-Membro da UE (7);

P.

Considerando que o Estudo 'Women living alone — an update (8) ('Mulheres que vivem sozinhas — ponto da situação) encomendado pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros do Parlamento Europeu revela os riscos implícitos de alguns regimes de pensões existentes na medida em que agravam os desequilíbrios entre géneros, em especial para as mulheres que vivem sozinhas;

Q.

Considerando que o Documento de Trabalho n.o 116 da OCDE no âmbito social, do emprego e da migração intitulado «Cooking, Caring and Volunteering: Unpaid Work Around the World» (9) (Cozinhar, Cuidar e exercer voluntariado — O trabalho não remunerado no mundo") põe em evidência o trabalho não remunerado, que ainda não é reconhecido pelos regimes de pensões nacionais;

R.

Considerando que, na UE, a taxa de emprego das pessoas com idades entre os 55 e os 64 anos corresponde a apenas 47,4 % e, no que toca às mulheres, a apenas 40,2 %; considerando que, em alguns países da UE, apenas 2 % de todas as vagas de emprego são preenchidas por pessoas com idade igual ou superior a 55 anos; considerando essas baixas taxas de emprego provocam um fosso intra-geracional quanto às pensões, entre homens e mulheres, bem como um fosso intergeracional que acarreta disparidades consideráveis em termos de recursos financeiros entre as gerações;

S.

Considerando que os regimes de pensões no interior dos Estados-Membros e entre estes últimos divergem significativamente, e.g., no que diz respeito à extensão do fundo, ao nível de participação pública, à estrutura de governação, ao tipo de direitos exigíveis, ao custo-eficácia, bem como ao nível de coletividade e de solidariedade, e que, portanto, ainda não se dispõe de uma tipologia comum para a UE;

Introdução

1.

Observa que os orçamentos nacionais estão a sofrer grandes pressões e que a redução das prestações de reforma em muitos Estados-Membros é uma consequência da grave escalada da crise financeira e económica; lamenta os cortes drásticos nos Estados-Membros mais afetados pela crise, que empurraram muitos pensionistas para uma situação de pobreza ou de risco de pobreza;

2.

Salienta a necessidade de a UE avaliar a sustentabilidade e adequação atual e futura dos regimes de pensões e de identificar as melhores práticas e estratégias políticas que possam contribuir para um pagamento de pensões com a melhor relação custo-eficácia nos Estados-Membros;

3.

Salienta a probabilidade de ocorrência de um cenário de baixo crescimento económico a longo prazo, que obrigará os Estados-Membros a consolidarem os seus orçamentos e a procederem à reforma das respetivas economias, sob condições de austeridade, sendo rigorosos na gestão das finanças públicas; concorda com o ponto de vista apresentado no Livro Branco da Comissão de que é necessário desenvolver um regime complementar de pensões por capitalização, à parte da prioridade às pensões públicas universais, que garantam, pelo menos, um padrão de vida digno a todos os mais idosos;

4.

Sublinha que os regimes de pensões públicos do primeiro pilar continuam a ser a principal fonte de rendimento dos pensionistas; lamenta que, no Livro Branco, a Comissão não aborde devidamente a importância de regimes de pensões universais do primeiro pilar que sejam, pelo menos, resistentes à pobreza; solicita aos Estados-Membros que — em conformidade com os objetivos da Estratégia Europa 2020 de aumentar o emprego e lutar contra a pobreza — continuem a trabalhar para conseguir estratégias mais ativas e inclusivas ao nível do mercado de trabalho, a fim de reduzir o rácio de dependência económica entre pessoas inativas e pessoas com emprego; solicita aos parceiros sociais e aos Estados-Membros que combinem estas reformas com melhorias constantes das condições de trabalho e a implementação de regimes de formação profissional ao longo da vida, que permitam às pessoas ter carreiras mais saudáveis e mais longas até à idade estatutária da reforma, aumentando assim o número de pessoas que descontam para pensões, o que também evita o aumento dos custos dos regimes de pensões públicos, prejudicando a solidez das finanças públicas; solicita aos Estados-Membros que implementem reformas dos seus regimes do primeiro pilar de forma a que o número de anos da carreira contributiva também seja tido em conta;

5.

Solicita aos Estados-Membros que avaliem exaustivamente a necessidade de implementar reformas dos seus regimes do primeiro pilar, tendo em conta a esperança de vida — e as alterações do rácio entre pensionistas, desempregados e população economicamente ativa — a fim de garantir padrões de vida dignos e independência económica às pessoas idosas, nomeadamente às pertencentes a grupos vulneráveis;

6.

Observa que a crise financeira e económica e os desafios resultantes do envelhecimento das populações vieram expor a vulnerabilidade tanto dos regimes de pensões por capitalização como dos regimes de pensão por repartição; recomenda, por conseguinte, uma abordagem de regimes de pensão com pilares múltiplos, consistindo, pelo menos:

i)

um regime de pensões públicas por repartição e por capitalização;

ii)

um regime de pensões profissionais complementares por capitalização, resultante de acordos coletivos a nível nacional, setorial ou de empresa, ou da legislação nacional, acessível a todos os trabalhadores interessados;

Salienta que as pensões do primeiro pilar por si só ou em combinação com as do segundo pilar (consoante as disposições institucionais ou a legislação nacionais) devem estabelecer um rendimento de substituição digno, baseado nos salários precedentes do trabalhador e complementado, se possível, com:

iii)

um regime individual de pensões do terceiro pilar baseado na poupança privada e dotado de incentivos para os trabalhadores com baixos rendimentos, trabalhadores independentes e pessoas com anos de carreira contributiva incompletos no que diz respeito ao seu regime de pensões ligadas ao emprego;

Exorta os Estados-Membros a examinarem a possibilidade de introduzir ou manter regimes financeiros e socialmente sustentáveis onde ainda não existam; insta a Comissão a assegurar que quaisquer regulamentações em vigor ou futuras em matéria de pensões são favoráveis e totalmente conformes com esta abordagem;

7.

Reconhece o potencial dos prestadores de pensões profissionais e individuais enquanto investidores a longo prazo, fiáveis e significativos na economia da UE; realça o seu esperado contributo para a consecução dos objetivos centrais da estratégia Europa 2020, ao tratar-se de conseguir crescimento económico sustentável, criação de mais e melhores postos de trabalho e promoção de sociedades socialmente inclusivas; congratula-se, neste contexto, com a iniciativa da Comissão de lançar um Livro Verde sobre o investimento a longo prazo; insta a Comissão a não prejudicar o investimento potencial e a respeitar as diferentes características dos fundos de pensões e outros prestadores de pensões ao introduzir ou alterar regulamentação da UE, nomeadamente ao rever a diretiva relativa às atividades e à supervisão das instituições que prestam pensões complementares de reforma;

8.

Convida a Comissão a analisar os efeitos cumulativos da legislação relativa aos mercados financeiros — e.g. o Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR), a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) e a Diretiva relativa ao Requisitos de Fundos Próprios (DFP IV) — sobre os fundos de pensões do segundo pilar e a sua capacidade de investir na economia real, bem como a apresentar um relatório sobre o assunto no próximo Livro Verde sobre investimentos a longo prazo;

9.

Recorda que a estratégia de Lisboa 2000-2010, no âmbito da qual a Comissão e os Estados-Membros debateram de forma exaustiva reformas estruturais relativamente a políticas macroeconómicas, microeconómicas e de emprego, tendo como resultado recomendações destinadas aos Estados-Membros, baseadas no Tratado e nas especificidades de cada país, estando muitas das quais direta ou indiretamente relacionadas com a proteção de pensões sustentáveis e adequadas; lamenta a não implementação dessas recomendações, que poderiam aliviar, em grande medida, o impacto da crise;

10.

Acolhe com agrado as publicações abrangentes e de elevada qualidade intituladas «Relatório sobre o Envelhecimento Demográfico, de 2012» (10) e Relatório sobre a adequação das pensões, de 2012» (11), que abordam a adequação e a sustentabilidade a longo prazo dos regimes de pensões em todos os Estados-Membros; lamenta o facto de as dimensões de adequação e sustentabilidade serem abordadas em relatórios separados extremamente técnicos; insta a Comissão e o Conselho a publicarem um resumo integrado, conciso, sem terminologia técnica e destinado aos cidadãos da UE, que permita aos mesmos avaliar os desafios com os quais se deparam os regimes nacionais de pensões, através de uma comparação a nível da UE;

11.

Frisa a importância de utilizar uma metodologia uniforme de cálculo da sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo e da quota-parte das obrigações em matéria de pensões;

12.

Considera que, para chegar a uma solução efetiva para o desafio das pensões, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de anos da carreira contributiva na maioria dos Estados-Membros, e para melhorar as condições de trabalho e aprendizagem ao longo da vida, de forma a permitir que as pessoas trabalhem, pelo menos, até à idade estatutária da reforma, ou mais ainda, se assim o desejarem, o consenso entre governos, empregadores e sindicatos é importância capital;

13.

Propõe que representantes de todos os grupos etários, incluindo os jovens e os mais velhos, que sentem particularmente o impacto das reformas, devem ser devidamente consultados sobre quaisquer pensões de reforma, a fim de conseguir resultados equilibrados e justos, assim como de manter o máximo consenso entre gerações;

14.

Congratula-se com o principal impulso do Livro Branco, que sugere que seja focalizada a questão de equilibrar o tempo passado no trabalho e na pensão, desenvolvendo regimes de poupança-reforma complementares profissionais e privados, e reforçando os instrumentos de monitorização das pensões na UE, salientando entretanto a importância de aumentar a literacia em matéria de pensões;

Aumento das taxas de emprego e equilíbrio entre o tempo passado no trabalho e o tempo passado na reforma

15.

Sublinha que a execução de reformas estruturais destinadas a melhorar a taxa de emprego e a permitir às pessoas atingirem a idade legal da reforma e, assim, a reduzir o rácio de dependência económica é fundamental para gerar receitas fiscais e prémios sociais e de pensões necessários para consolidar os orçamentos dos Estados-Membros e para financiar regimes de pensões adequados, seguros e sustentáveis; salienta que estas reformas devem ser realizadas de uma forma transparente que permita às pessoas anteciparem em tempo útil quaisquer efeitos que as referidas reformas possam implicar; salienta o risco de a existência de desemprego e baixos salários, trabalho a tempo parcial e emprego atípico poder resultar em direitos de pensão apenas parciais, tornando a pobreza mais preponderante na velhice;

16.

Solicita aos Estados-Membros que: adotem medidas políticas ativas e abrangentes do mercado de trabalho, tomem as medidas necessárias para lutar contra o trabalho não declarado e a evasão fiscal e ao pagamento de prémios, igualmente com vista a salvaguardar a concorrência leal, reservem fundos para lutar contra o aumento dos custos públicos da população reformada e promovam o bom emprego, entre outros, através da prestação de aconselhamento abrangente e do apoio à procura de emprego, assim como da preparação dos grupos mais vulneráveis que procuram emprego;

17.

Nota o facto de a Comissão Europeia, na sua mais recente Análise Anual do Crescimento de 2013, ter referido a necessidade de reformas dos regimes de pensões; observa, contudo, que uma convergência da idade efetiva de reforma com a idade legal deverá constituir uma prioridade em muitos Estados-Membros;

18.

Congratula-se com os compromissos assumidos pelos EstadosMembros no sentido de assegurar a adequação e a sustentabilidade dos regimes de pensões constantes das recomendações específicas aprovadas pelo Conselho em 2012 no contexto do Semestre Europeu;

19.

Observa que mais de 17 % da população da União Europeia tem atualmente uma idade igual ou superior a 65 anos e que, segundo as previsões do Eurostat, este número atingirá os 30 % em 2060;

20.

Salienta a aceleração da pressão exercida pela evolução demográfica nos orçamentos nacionais e regimes de pensões, agora que as primeiras vagas da geração do «baby boom» atingem a idade da reforma; nota os progressos e níveis de ambição desiguais entre os Estados-Membros na formulação e implementação de reformas estruturais destinadas a aumentar as taxas de emprego, a suprimir progressivamente os regimes de reforma antecipada e a avaliar, a nível de Estados-Membros e, juntamente com os parceiros sociais, a necessidade de a tornar mais sustentável, tanto no que diz respeito à idade efetiva de reforma, como à idade legal de reforma relativamente ao aumento da esperança de vida; realça que os Estados-Membros que não introduzem, neste momento, reformas progressivas poderão, mais tarde, encontrar-se numa situação em que tenham de aplicar reformas de forma mais drástica e com graves consequências sociais;

21.

Reitera o apelo ao estabelecimento de uma estreita relação entre as prestações de pensão, os anos de trabalho e os prémios pagos («equidade atuarial»), para assegurar aos trabalhadores que é compensador trabalhar mais e durante mais tempo, tendo entretanto em devida conta os períodos de ausência do mercado de trabalho para cuidar de pessoas dependentes; recomenda que os Estados-Membros, em consulta com os parceiros relevantes, suprimam a aposentação obrigatória ao atingir a idade legal da reforma, a fim de permitir que as pessoas possam, caso o pretendam possam continuar a trabalhar para além da idade legal da reforma ou entrar progressivamente na sua situação de reformados, já que alargar o período de pagamento de prémios, encurtando simultaneamente o período de elegibilidade para receber prestações, pode ajudar os trabalhadores a reduzirem qualquer diferencial de pensões a ritmo rápido;

22.

Salienta que o pressuposto em que se baseiam os regimes de reforma antecipada, segundo o qual os trabalhadores mais velhos são autorizados a reformar-se mais cedo por forma a disponibilizar empregos para os jovens, revelou-se errado em termos empíricos, uma vez que os Estados-Membros que apresentam as mais altas taxas de emprego juvenil, em média, são também os que apresentam as mais altas taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos;

23.

Exorta os parceiros sociais a adotarem uma abordagem à gestão dos recursos humanos assente no ciclo de vida e a adaptarem os locais de trabalho; insta os empregadores a lançarem programas para apoiar o envelhecimento ativo; convida os trabalhadores a participarem ativamente em ações de formação disponíveis e a estarem aptos para o mercado de trabalho em todas as fases da sua carreira; salienta a necessidade de integrar os trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho e solicita abordagens de inovação social para facilitar carreiras de trabalho mais longas, em particular nas atividades mais esforçadas, através da adaptação dos locais de trabalho, da criação de condições de trabalho adequadas e da oferta de uma organização flexível do trabalho, procedendo a ajustamentos dos horários de trabalho e do tipo de tarefas desempenhadas;

24.

Salienta a necessidade de tomar mais medidas de saúde preventivas, intensificar a reciclagem profissional e lutar contra a discriminação de trabalhadores mais jovens e mais velhos no mercado de trabalho; salienta, neste contexto, a necessidade de uma aplicação e implementação efetivas da legislação sobre a saúde e a segurança; salienta que os programas de orientação podem constituir uma abordagem útil para manter trabalhadores mais velhos na vida ativa e para aproveitar a sua experiência para a integração de jovens no mercado de trabalho; solicita aos parceiros sociais que desenvolvam modelos atrativos para uma transição flexível do trabalho para a aposentação;

25.

Apela aos Estados-Membros que se empenhem ativamente na concretização das ambições formuladas no Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), o qual enfatiza o estreitamento das disparidades entre homens e mulheres, o combate à segregação dos géneros e a promoção de um melhor equilíbrio entre a vida profissional e familiar para as mulheres e para os homens; salienta que estes objetivos são essenciais para aumentar a taxa de emprego das mulheres e combater a pobreza feminina em idade ativa e na velhice;

26.

Salienta que as pequenas e médias empresas são uma das maiores fontes de emprego e crescimento da UE e podem prestar um importante contributo para a sustentabilidade e a adequação dos regimes de pensões de reforma dos Estados-Membros;

Desenvolvimento da poupança-reforma complementar privada

27.

Congratula-se com o pedido constante no Livro Branco de que sejam desenvolvidos regimes de pensões profissionais complementares, tanto por capitalização, como por repartição, acessíveis a todos os trabalhadores interessados e, se possível, regimes individuais; salienta, porém, que seria preferível que a Comissão recomendasse regimes de poupança-reforma profissional complementar coletivos e baseados na solidariedade, de preferência resultantes de acordos coletivos e estabelecidos a nível nacional, setorial ou de empresas, já que permitem a solidariedade entre gerações, enquanto que os regimes individuais não; salienta a necessidade urgente de promover esforços para desenvolver, tanto quanto possível, regimes de pensões profissionais complementares;

28.

Nota que muitos Estados-Membros já deram início a importantes programas de reforma das pensões que visam tanto a sustentabilidade como a adequação; salienta a importância de assegurar que quaisquer medidas propostas a nível da UE devem complementar, e não contrariar, os programas nacionais de reforma das pensões; recorda que as pensões continuam a ser uma competência dos Estados-Membros e manifesta-se preocupado com a eventualidade de qualquer legislação adicional da UE neste domínio poder ter impactos adversos sobre certos regimes dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito às características dos regimes de pensões profissionais;

29.

Salienta os reduzidos custos operacionais (setoriais) dos regimes de pensões profissionais coletivos (de preferência sem fins lucrativos) comparativamente aos regimes de poupança-reforma individuais; realça a importância dos reduzidos custos operacionais, uma vez que até as reduções de custos limitadas podem assegurar pensões consideravelmente mais elevadas; sublinha, no entanto, que — até à data — estes regimes só existem em alguns Estados-Membros;

30.

Convida os Estados-Membros e as instituições responsáveis pelos regimes de pensões a informar, devidamente, os cidadãos sobre os seus direitos de pensão acumulados, e a sensibilizá-los e educá-los no sentido de serem capazes de tomar decisões fundamentadas no que respeita as futuras poupanças-reforma complementares; insta também os Estados-Membros a informarem atempadamente os cidadãos sobre a previsão de alterações aos regimes de pensões, para que estes possam tomar decisões fundamentadas e ponderadas sobre as suas poupanças-reforma; insta os Estados-Membros a elaborarem e a aplicarem regras de informação rigorosas relativas aos custos operacionais e ao risco e rendimento dos investimentos dos fundos de pensões em vigor nas jurisdições respetivas;

31.

Reconhece a grande dispersão de características e resultados dos regimes de pensões profissionais em todos os Estados-Membros, no que respeita o acesso, a solidariedade, o custo-eficácia, o risco e o rendimento; congratula-se com a intenção da Comissão de, em consulta com os Estados-Membros, os parceiros sociais, a indústria das pensões e outras partes interessadas, desenvolver um código de boas práticas para os regimes de pensões profissionais, tratando de questões como a melhor cobertura dos trabalhadores, a fase de desembolso, a partilha e mitigação de riscos, o custo-eficácia e a absorção de choques em cumprimento do princípio da subsidiariedade; salienta o benefício mútuo de melhorar o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros;

32.

Apoia a intenção da Comissão de continuar a canalizar os fundos da UE — nomeadamente através do Fundo Social Europeu (FSE) — para o apoio a projetos destinados ao envelhecimento ativo e saudável no local de trabalho, e de, através do Programa para a Mudança e a Inovação Social (PMIS), prestar apoio financeiro e prático aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que ponderam a transição progressiva para regimes complementares de pensões eficazes em termos de custos, sob o controlo do Parlamento;

Pensões dos trabalhadores móveis

33.

Nota a heterogeneidade significativa dos regimes de pensões no conjunto da UE, salientando embora a importância de que se reveste para os trabalhadores a possibilidade de mudar de posto de trabalho no interior dos respetivos Estados-Membros ou entre estes últimos; salienta a necessidade de garantir que os trabalhadores possam adquirir e manter os seus direitos de pensão profissional; concorda com a abordagem defendida pela Comissão de se concentrar na garantia da aquisição e manutenção dos direitos de pensão e exorta os Estados-Membros a assegurarem que os direitos de pensão latentes dos trabalhadores móveis sejam tratados em consonância com os direitos dos beneficiários ativos do regime ou dos reformados; nota o importante papel que a Comissão pode desempenhar na supressão dos obstáculos à livre circulação, incluindo os que entravam a mobilidade; considera que, além das barreiras linguísticas e considerações familiares, a mobilidade no mercado de trabalho é prejudicada pelos longos prazos para atribuição de direitos e restrições de idade inaceitáveis, e insta os Estados-Membros a procederem a uma redução esses prazos e restrições; salienta que quaisquer medidas, tomadas por parte dos empregadores, que visem a mobilidade devem ser equilibradas, do ponto de vista da relação custo-eficácia, relativamente aos regimes complementares de pensões, e devem ter em conta a natureza dos regimes de pensões;

34.

Regista a proposta da Comissão de avaliar as eventuais relações existentes entre o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e «determinados» regimes de pensões profissionais; frisa as dificuldades de ordem prática na aplicação do citado regulamento aos regimes de segurança social vincadamente distintos dos 27 Estados-Membros; salienta a diversidade dos regimes de pensões existente na UE e a consequente complexidade da aplicação de uma nova abordagem coordenada a dezenas de milhares de regimes de pensões muito diferentes que funcionam nos Estados-Membros; interroga-se, portanto, sobre a viabilidade de aplicar tal abordagem no domínio dos regimes de pensões profissionais complementares;

35.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para estabelecer e manter serviços de rastreamento, eventualmente com base na internet, que permitam aos cidadãos manter-se a par dos seus direitos de pensão relacionados com o emprego e não-emprego, e, consequentemente, tomar decisões oportunas e fundamentadas sobre as poupança-reforma (terceiro pilar) individuais adicionais; preconiza a coordenação a nível da UE, com vista a assegurar a adequada compatibilidade dos serviços de rastreamento nacionais; congratula-se com o projeto-piloto da Comissão neste domínio e insta-a a assegurar que o mesmo seja complementado com uma avaliação de impacto sobre os benefícios inerentes ao fornecimento aos cidadãos da UE, num único local acessível, de informações consolidadas sobre pensões aos cidadãos da UE;

36.

Observa que, quando totalmente desenvolvidos, os serviços de rastreio de pensões devem, de preferência, abranger não só as pensões profissionais, mas também os regimes do terceiro pilar e as informações individualizadas sobre os direitos previstos no primeiro pilar;

37.

Interroga-se sobre a necessidade de um fundo de pensões europeu para os investigadores;

38.

Considera que o facto de as pessoas terem alcançado uma vida mais longa, saudável e rica constitui uma das conquistas mais importantes da sociedade moderna; solicita um tom mais positivo nos debates sobre o envelhecimento, abordando, por um lado, aos desafios inerentes ao envelhecimento, que apesar de difíceis, não são invencíveis, e aproveitando, por outro lado, as oportunidades que o envelhecimento e a economia da «idade de prata» proporcionam; reconhece o papel muito ativo e valioso que os idosos desempenham nas nossas sociedades;

Revisão da Diretiva IRPPP

39.

Salienta que o objetivo da revisão da Diretiva Instituições de Realização de Planos de Pensão Profissionais (Diretiva IRPPP) deve ser o de manter adequadas, sustentáveis e seguras as pensões profissionais em toda a Europa, através da criação de um ambiente que estimule o progresso ulterior do mercado nacional e interno neste domínio, proporcionando uma maior proteção aos pensionistas atuais e futuros, assim como adaptando-se de forma flexível à considerável diversidade transfronteiriça e intersetorial dos atuais regimes;

40.

Considera fundamental garantir que os regimes UE do segundo pilar obedecem a uma robusta regulamentação prudencial, para se alcançar um elevado nível de proteção dos membros e beneficiários, bem como para respeitar o mandato do G20, segundo o qual todas as instituições financeiras devem ser objeto de regulamentação e supervisão adequadas;

41.

Exige que as iniciativas legislativas da UE respeitem as opções dos EstadosMembros no que diz respeito aos prestadores de pensões do segundo pilar;

42.

Realça que toda a ação reguladora adicional da UE em matéria de medidas cautelares deve assentar numa sólida análise de impacto, que deve incluir a disposição de que produtos semelhantes sejam sujeitos às mesmas normas prudenciais, requisitos de provimento e mobilidade dos trabalhadores dentro da União e ter como objetivo global salvaguardar os direitos acumulados pelos trabalhadores; sublinha que qualquer ação reguladora adicional da UE em matéria de medidas cautelares deve fundamentar-se num diálogo ativo com os parceiros sociais e outras partes interessadas, assim como na genuína compreensão das especificidades nacionais e no respeito pelas mesmas; releva que os regimes de pensões estão profundamente ligados às circunstâncias culturais, sociais, políticas e económicas de cada Estado-Membro; realça que todos os prestadores de pensões do segundo pilar, independentemente da sua forma jurídica, devem estar sujeitos a regulação robusta e proporcional, que leve em conta as características da sua atividade, sobretudo a longo prazo;

43.

Insiste em que as pensões do segundo pilar, independentemente dos seus prestadores, não devem ser comprometidas pela regulamentação da UE que não tenha em conta o seu horizonte a longo prazo;

44.

Considera que as propostas da Comissão relativas às medidas cautelares não só devem identificar e ter em conta as diferenças entre os sistemas nacionais, mas também aplicar o princípio de aplicação das mesmas regras aos mesmos riscos dentro de cada sistema nacional e respetivo pilar; realça que as medidas devem respeitar rigorosamente o princípio da proporcionalidade em termos de ponderação dos objetivos e benefícios em relação aos encargos financeiros, administrativos e técnicos envolvidos e tomar em consideração o justo equilíbrio entre custos e benefícios;

45.

Considera convenientes, no que toca às medidas cautelares qualitativas, as propostas sobre as questões relativas ao reforço da gestão empresarial e à gestão dos riscos — juntamente com as propostas ao aumento da transparência e à obrigação de divulgação de informações, bem como à divulgação dos custos e à transparência das estratégias de investimento — pelo que devem ser apresentadas no âmbito de qualquer revisão sujeita aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; observa que, dadas as diferenças consideráveis entre os EstadosMembros, a convergência de medidas de precaução qualitativas ao nível da UE é, a curto prazo, mais viável do que a harmonização das medidas de precaução quantitativas;

46.

Não é sua convicção, dada a informação presentemente disponível, de que sejam adequados requisitos de capital próprio ou de valorização de balanço harmonizados à escala europeia; rejeita de acordo com esta lógica, uma revisão da Diretiva IRPPP para esse efeito; considera, porém, que o estudo sobre o impacto quantitativo (EIQ) presentemente realizado pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), bem como as eventuais análises subsequentes desse estudo, devem ser plenamente consideradas neste contexto político; realça que, se tais requisitos viessem a ser introduzidos, qualquer aplicação direta dos requisitos quantitativos da Solvabilidade II aos IRPPP não constituiria o instrumento adequado;

47.

Relembra que a Diretiva IRPPP se aplica apenas aos regimes de pensões voluntários e não abrange quaisquer instrumentos que façam parte do regime de pensões público obrigatório;

48.

Sublinha que existem diferenças cruciais entre produtos de seguro e os IRPPP; realça que qualquer aplicação direta dos requisitos quantitativos da Solvabilidade II aos IRPPP seria inadequada e poderia prejudicar os interesses dos trabalhadores e empregadores; opõe-se, por isso, à aplicação automática dos requisitos da Solvabilidade II aos IRPPP, ao mesmo tempo que se declara aberto a uma abordagem que procure alcançar segurança e sustentabilidade;

49.

Salienta que os parceiros sociais (ou seja, os trabalhadores e os empregadores) partilham responsabilidades pelo conteúdo dos regimes de pensões profissionais; sublinha que é necessário que os acordos contratuais entre os parceiros sociais sejam reconhecidos em qualquer altura, sobretudo no respeitante ao equilíbrio entre os riscos e os benefícios que um regime de pensões profissionais pretende atingir;

50.

Considera só indicado o ulterior desenvolvimento, à escala da UE, de variantes da Solvabilidade, como por exemplo o modelo holístico de balanço, se a sua aplicação, com base numa sólida análise de impacto, demonstrar ser realista em termos práticos e eficaz em termos de custos e benefícios, sobretudo tendo em conta a diversidade de IRPPP nos EstadosMembros e entre estes; realça que o ulterior desenvolvimento de variantes da Solvabilidade II ou do modelo holístico de balanço não deve visar a inserção de disposições semelhantes à Solvabilidade II;

51.

Observa que existe uma grande diversidade na conceção dos planos de pensões, variando entre regimes de prestações definidas (PD) e regimes de contribuições definidas (CD) ou regimes mistos; observa também uma transição de regimes de prestações definidas para regimes de contribuições definidas ou a criação de pilares de capitalização obrigatórios em alguns EstadosMembros; salienta que isso aumenta a necessidade de uma maior transparência e de uma melhor informação dos cidadãos sobre os benefícios prometidos, os níveis dos custos e as estratégias de investimento;

52.

Salienta que a ideia de criar as mesmas condições de concorrência para os seguros de vida e os IRPPP do segundo pilar só é pertinente até um certo ponto, dadas as diferenças cruciais entre produtos de seguro e IRPPP, e atendendo ao perfil de risco, grau de integração no mercado financeiro e à natureza lucrativa ou não-lucrativa de um determinado prestador; reconhece que, dada a concorrência entre os seguros de vida e os IRPPP do segundo pilar, é fundamental que produtos com os mesmos riscos estejam sujeitos às mesmas regras, por forma a evitar confundir os beneficiários e a prestar-lhes o mesmo nível de proteção prudencial;

Proteção das pensões profissionais dos trabalhadores em caso de insolvência

53.

Considera que, em caso de insolvência, devem ser permanentemente garantidos nos EstadosMembros os direitos ao abrigo do artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE;

54.

Exorta a Comissão a realizar uma coletânea sobre os sistemas nacionais de seguros e medidas cautelares e, caso sejam identificadas deficiências no âmbito dessa avaliação, a apresentar propostas reforçadas à escala da UE, de forma a assegurar a aplicação em toda a UE de mecanismos totalmente fiáveis que permitam uma proteção simples, económica e proporcional dos direitos de pensão dos trabalhadores;

55.

Nota que, em alguns EstadosMembros, em caso de insolvência de empresas, os empregadores já prestam apoio aos regimes de pensões por meio de sistemas de proteção, segregação de ativos, governação independente de regimes e estatutos de credor com prioridade sobre os acionistas;

56.

Sublinha que as questões relativas à proteção das pensões em caso de insolvência estão intimamente relacionadas com os principais aspetos da revisão da Diretiva IRPPP; realça que a Comissão, ao criar estas duas diretivas, deve assegurar que sejam congruentes e totalmente compatíveis;

Regimes complementares de poupança-reforma do terceito pilar

57.

Considera que a importância, o alcance e a configuração do terceiro pilar divergem entre os vários Estados-Membros;

58.

Lamenta que os sistemas do terceiro pilar sejam, normalmente, mais onerosos, encerrem mais riscos e sejam menos transparentes que os sistemas do primeiro pilar; reclama estabilidade, fiabilidade e sustentabilidade para o terceiro pilar;

59.

Considera que, em certos casos, poderá ser necessária a constituição de poupanças-reforma através de regimes privados de pensões para obter uma pensão adequada; exorta a Comissão a cooperar com os EstadosMembros, com base numa abordagem das melhores práticas, e a avaliar e otimizar os incentivos à constituição de poupanças-reforma através de regimes privados de pensões, em especial para as pessoas que, de outra forma, não obteriam uma pensão adequada;

60.

Considera conveniente avaliar as boas práticas e as propostas de eficiência comprovada com vista à otimização dos incentivos;

61.

Salienta que a prioridade fundamental da política pública não deve ser subsidiar os regimes do terceiro pilar, mas assegurar que todas as pessoas estejam devidamente protegidas no âmbito de um primeiro pilar funcional e sustentável;

62.

Insta a Comissão a que examine a resistência a crises dos sistemas do terceiro pilar e a que apresente recomendações com vista à redução dos riscos;

63.

Propõe que se examine à escala nacional a oportunidade de limitar juridicamente as despesas de celebração, administração, mudança de prestador ou de tipo de contrato, e que sejam formuladas recomendações a esse respeito;

64.

Considera que códigos de conduta em termos da qualidade, informação e proteção dos consumidores no terceiro pilar poderiam aumentar a atratividade dos planos de pensões do terceiro pilar; exorta a Comissão a facilitar o intercâmbio das práticas de excelência existentes nos EstadosMembros;

65.

Apoia a elaboração e criação de códigos de conduta voluntários à escala da UE — e, eventualmente, de sistemas de certificação dos produtos — a respeito da qualidade, informação aos consumidores e respetiva proteção no terceiro pilar; recomenda aos Estados-Membros que, se os códigos de conduta voluntários não tiverem resultado positivo, estes assumam tarefas legislativas nesses domínios;

66.

Exorta a Comissão a debruçar-se sobre a melhor forma de utilizar a legislação da UE do setor financeiro, sempre que se trate de assegurar a prestação ao consumidor de aconselhamento financeiro exato e não tendencioso em matéria de pensões e produtos relacionados com pensões;

Supressão de obstáculos fiscais e contratuais transfronteiras para investimentos em pensões

67.

Apela à Comissão e aos EstadosMembros interessados a que cheguem a acordo em matéria de pensões transfronteiras, em particular sobre a forma de evitar a dupla tributação e a dupla não-tributação;

68.

Considera a fiscalidade discriminatória como um grande obstáculo à mobilidade transfronteiriça e reclama a sua rápida eliminação, registando, simultaneamente, a existência de competências limitadas na UE na área da política fiscal dos EstadosMembros;

69.

Considera conveniente examinar os obstáculos ao direito contratual;

70.

Exorta a Comissão a que implique devidamente os parceiros sociais através das estruturas existentes;

Géneros

71.

Recorda os desafios em matéria de pensões resultantes das disparidades entre homens e mulheres; considera que o crescente número de pessoas idosas, especialmente mulheres, que vivem abaixo do limiar de pobreza é alarmante; considera que o primeiro pilar, regimes de pensões públicas, deve garantir, pelo menos, padrões de vida dignos para todos; salienta que a igualdade de géneros no mercado de trabalho é crucial para assegurar a sustentabilidade dos regimes de pensões, já que a existência de taxas de emprego mais elevadas reforça o crescimento económico e conduz a maiores prémios de pensões a pagar; considera que a equalização da idade de reforma para homens e mulheres deve ser acompanhada de políticas efetivas que assegurem salário igual por trabalho igual e a compatibilização do trabalho com o cuidado de dependentes; salienta a necessidade de examinar a possibilidade de introduzir créditos de pensão ligados à prestação de cuidados, em reconhecimento dos cuidados a pessoas dependentes, que geralmente não são pagos;

72.

Congratula-se com o pedido formulado no Livro Branco de que os Estados-Membros examinem a possibilidade de desenvolver créditos por cuidados enquanto forma de assegurar que os períodos utilizados a cuidar de pessoas dependentes sejam tidos em conta no cálculo dos direitos de pensão individuais de homens ou mulheres; salienta que uma partilha desigual de responsabilidades familiares entre homens e mulheres — frequentemente conducente a que as mulheres tenham trabalho menos seguro, menos remunerado ou mesmo não declarado e com impacto negativo sobre os direitos de pensão — e a ausência de serviços e facilidades de cuidados acessíveis e de custo suportável, assim como as recentes medidas de austeridade neste domínio estão a ter impacto direto sobre as possibilidades, especialmente no caso das mulheres, de trabalhar e constituir pensões; solicita à Comissão que, consequentemente encomende um estudo sobre esta questão;

73.

Reitera a necessidade de os Estados-Membros tomarem medidas para suprimir as disparidades salariais entre homens e mulheres por trabalho igual e as discrepâncias na ascensão a posições de responsabilidade, bem como as desigualdades de género no mercado de trabalho, que afetam também as pensões, resultando em diferenças consideráveis entre as pensões auferidas pelas mulheres e as auferidas pelos homens, que são muito superiores; insta a Comissão a avançar com a revisão da legislação em vigor; assinala que, não obstante os inúmeros objetivos, campanhas e medidas dos últimos anos, o fosso salarial entre os géneros continua a ser significativo;

74.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem por que o princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens seja aplicado;

75.

Salienta a necessidade de adotar medidas urgentes contra o fosso salarial entre os géneros no setor privado, que é particularmente significativo na maioria dos Estados-Membros;

76.

Salienta a necessidade de reduzir as diferenças de remuneração entre homens e mulheres que ampliam, para competências e trabalho iguais, os atrasos de rendimento das mulheres em relação aos dos homens e aumentam a taxa de mulheres pobres quando se reformam ou enviúvam;

77.

Salienta que a esperança de vida mais elevada das mulheres não deve constituir uma discriminação aquando do cálculo das pensões de reforma;

78.

Exorta os Estados-Membros a cumprirem e a fazerem cumprir a legislação sobre os direitos de maternidade, de forma a que as mulheres não sejam prejudicadas ao nível das pensões pelo facto de terem sido mães durante a sua vida laboral;

79.

Considera que a individualização dos direitos de pensão é necessária numa perspetiva de igualdade de género e que cumpre igualmente acautelar a segurança de muitas mulheres idosas que dependem presentemente de uma pensão de viuvez, bem como assegurar outros direitos derivados;

80.

Assinala que os Estados-Membros devem apoiar investigações sobre o impacto das diferentes fórmulas de indexação das pensões no risco de pobreza na velhice, tendo em conta a dimensão de género; solicita aos Estados-Membros que tenham em conta, em particular, a evolução das necessidades das pessoas quando envelhecem, por exemplo em termos de cuidados prolongados, de modo a garantir que as pessoas idosas, e principalmente as mulheres, disponham de uma pensão adequada e de condições de vida dignas;

o

o o

81.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 9.

(2)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 115.

(3)  ISBN 978-92-79-22850-6.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0047.

(5)  JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

(6)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 11.

(7)  OCDE (2012), “Mobilidade e Migração na Europa, p. 63. Em: OECD Economic Surveys: European Union 2012, OECD Publishing.

(8)  http://www.europarl.europa.eu/committees/fr/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=79590

(9)  Miranda, V. (2011), Cooking, Caring and Volunteeering: Unpaid Work Around the World, OECD Social, Employment and Migration Working Papers, No. 116, OECD Publishing (2011).

(10)  European Commission, The 2012 Ageing Report: Projeções económicas e orçamentais para os Estados-Membros da UE 27 (2010-2060), Bruxelas, Maio de 2011. http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/european_economy/2012/pdf/ee-2012-2_en.pdf

(11)  Adequação das pensões na União Europeia 2010-2050, um relatório elaborado juntamente pela Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão, da Comissão Europeia, e o Comité para a Proteção Social, de 23 de maio de 2012, http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=7105&type=2&furtherPubs=yes


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/54


P7_TA(2013)0205

Luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais (2013/2060(INI))

(2016/C 055/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 sobre um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (COM(2012)0722),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 relativa ao planeamento fiscal agressivo (C(2012)8806),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal (C(2012)8805),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de junho de 2012 sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros (COM(2012)0351),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 28 de novembro de 2012 sobre a Análise Anual do Crescimento para 2013 (COM(2012)0750),

Tendo em conta a proposta de 5 de fevereiro de 2013 da Comissão de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho elativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (2013/0025(COD)),

Tendo em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI) de fevereiro de 2012 sobre os padrões internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação,

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de abril de 2012 sobre meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais (1),

Tendo em conta o Relatório de 10 de fevereiro de 2012 da Richard Murphy FCA, intitulado «Closing the European Tax Gap»,

Tendo em conta a Resolução do Conselho de 1 de dezembro de 1997 relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas e o relatório ao Conselho sobre o código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, de 4 de dezembro de 2012,

Tendo em conta o relatório da OCDE intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting» (2013),

Tendo em conta as conclusões e o relatório do Conselho Europeu Ecofin sobre questões fiscais, de 22 de junho de 2012,

Tendo em conta a sua Resolução de 8 março 2011 sobre a cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais (2),

Tendo em conta a sua resolução legislativa de 19 de abril de 2012 sobre a proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (3),

Tendo em conta o comunicado divulgado após a reunião dos Ministros das Finanças e dos Governadores dos bancos centrais dos países do G20 realizada em Moscovo, em 15 e 16 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta a sua resolução de 10 de fevereiro de 2010 sobre a promoção da boa governação em questões fiscais (4),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, bem como da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0162/2013),

A.

Considerando que, segundo as estimativas, se perde anualmente o escandaloso montante de 1 bilião de euros de potenciais receitas fiscais devido à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo na União Europeia, o que representa um custo anual de cerca 2 000 EUR para cada cidadão europeu, sem que em resposta sejam tomadas medidas apropriadas (5);

B.

Considerando que esta perda representa um perigo para a salvaguarda da economia social de mercado da UE assente em serviços públicos de qualidade, uma ameaça para o adequado funcionamento do mercado único, um entrave à eficácia e à justiça dos sistemas fiscais na UE e um risco para a transformação ecológica da economia; considerando que a mesma gera e facilita lucros socialmente lesivos, o que conduz ao aumento das desigualdades, faz crescer a falta de confiança dos cidadãos nas instituições democráticas e alimenta um ambiente de défice democrático;

C.

Considerando que parte importante da sustentabilidade fiscal é garantir as nossas receitas;

D.

Considerando que a fraude fiscal constitui uma atividade ilícita de fuga às obrigações fiscais, que, por outro lado, a elisão fiscal corresponde à utilização legal, mas incorreta, do regime fiscal para reduzir ou evitar as obrigações fiscais e que o planeamento fiscal agressivo consiste em tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal ou de faltas de correspondência entre dois ou mais sistemas fiscais com o objetivo de reduzir as obrigações fiscais;

E.

Considerando que as práticas de elisão fiscal, que são facilitadas pela crescente desmaterialização da economia, originam distorções da concorrência prejudiciais para as empresas e para o crescimento à escala europeia;

F.

Considerando que a escala da fraude fiscal e da elisão fiscal abala a confiança dos cidadãos na justiça e legitimidade da tributação e do sistema fiscal no seu conjunto;

G.

Considerando que a falta de coordenação das políticas fiscais na UE gera significativos custos e encargos administrativos para os cidadãos e as empresas que desenvolvem atividades transfronteiras na UE e pode estar na origem de situações de não tributação não deliberada ou de fraude e elisão fiscal;

H.

Considerando que a persistência de distorções provocadas por práticas fiscais pouco transparentes ou prejudiciais de jurisdições que atuam como paraísos fiscais pode induzir fluxos artificiais e efeitos negativos no mercado interno da UE; Considerando que a concorrência fiscal prejudicial na UE é claramente contrária à lógica do mercado interno; considerando que é necessário envidar mais esforços para harmonizar as matérias coletáveis numa União económica, fiscal e orçamental cada vez mais estreita;

I.

Considerando que, nos últimos anos, os países abrangidos por programas de assistência, após procederem a um aumento da carga fiscal e à eliminação de privilégios em consonância com as propostas da Troika, assistiram à partida de muitas das suas grandes empresas, para beneficiarem de vantagens fiscais oferecidas por outros países;

J.

Considerando que, na prática, isto leva a uma deslocação do ónus fiscal para os trabalhadores e as famílias de baixos rendimentos e obriga os governos a efetuar cortes prejudiciais nos serviços públicos,

K.

Considerando que os cortes nos postos de trabalho efetuados nos últimos anos na maioria das autoridades fiscais dos Estados-Membros em virtude de medidas de austeridade prejudicaram consideravelmente a execução do Plano de Ação da Comissão;

L.

Considerando que o recurso das multinacionais a práticas de elisão fiscal colide com o princípio da leal concorrência e da responsabilidade das empresas;

M.

Considerando que a resposta de alguns contribuintes às medidas tomadas pelos Estados-Membros para remediar a falta de transparência tem sido o encaminhamento dos negócios ou das transações através de outra jurisdição com um nível de transparência inferior;

N.

Considerando que, em muitos casos, as medidas nacionais de cariz unilateral se revelaram ineficazes, insuficientes e, em alguns casos, mesmo lesivas para a causa em questão, o que impõe uma abordagem coordenada e em várias frentes, a nível nacional, da UE e internacional; considerando que a eficácia do combate à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo requer um sólido reforço da cooperação entre as autoridades fiscais dos diferentes Estados-Membros, bem como da cooperação entre as autoridades fiscais e as outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei num determinado Estado-Membro;

O.

Considerando que, como referido pela OCDE no seu relatório intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting», a questão política fundamental a acometer é o facto de os princípios internacionais comuns extraídos das experiências nacionais para a partilha da jurisdição fiscal não terem acompanhado a evolução do ambiente empresarial; que a Comissão e os Estados-Membros devem desempenhar um papel mais ativo na cena internacional para estabelecer normas internacionais assentes nos princípios da transparência, do intercâmbio de informações e da abolição das medidas fiscais prejudiciais;

P.

Considerando que os países em desenvolvimento não têm poder de negociação para obrigar os paraísos fiscais a cooperarem, a trocarem infirmações e a tornarem-se transparentes;

Q.

Considerando que os jornalistas de investigação, o setor não governamental e a comunidade académica têm sido úteis na denúncia de casos de fraude fiscal, de elisão fiscal e dos paraísos fiscais, dos mesmos informando devidamente o público;

R.

Considerando que o reforço dos meios de deteção da fraude fiscal deve ser acompanhado de um reforço da legislação em vigor em matéria de apoio à recuperação de impostos, à igualdade de tratamento fiscal e à exequibilidade para as empresas,

S.

Considerando que em fevereiro de 2013, na Cimeira do G20 em Moscovo, os Ministros das Finanças europeus se comprometeram a tomar as medidas necessárias para combater a elisão fiscal e confirmaram que medidas exclusivamente nacionais não produzirão os efeitos desejados;

T.

Considerando que os preços de transferência resultantes da elisão fiscal afetam negativamente os orçamentos dos países em desenvolvimento, impondo-lhes uma perda anual de receitas fiscais estimada em 125 mil milhões de euros, o que representa cerca de duas vezes o montante que recebem a título de ajuda internacional;

U.

Considerando que a competência legislativa em matéria fiscal incumbe atualmente aos Estados-Membros;

1.

Saúda o plano de ação da Comissão, bem como as suas recomendações instando os Estados-Membros a tomar medidas imediatas e coordenadas contra os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo;

2.

Acolhe com agrado a determinação expressa pelos Ministros das Finanças do G20 de acometerem a erosão da matéria coletável e a transferência de lucros;

3.

Insta os Estados-Membros a cumprirem os compromissos que assumiram, a aderirem ao plano de ação da Comissão e a aplicarem plenamente as duas recomendações; insiste em que os Estados-Membros devem encetar negociações sérias, concluir os processos relativos a todas as propostas legislativas pendentes e aplicar medidas em matéria de fraude fiscal, evasão fiscal, elisão fiscal, planeamento fiscal agressivos e paraísos fiscais nos territórios sob a sua dependência;

4.

Lamenta que os Estados-Membros ainda não tenham conseguido alcançar um acordo sobre as propostas legislativas fundamentais, como a proposta de 2008 relativa à alteração da Diretiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros ou a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, de 2011;

5.

Lamenta a falta de progressos substanciais até à data na área da tributação no quadro dos compromissos do Pacto Euro Mais;

6.

Felicita a Comissão pela sua iniciativa de criação de uma «Plataforma para a boa governação fiscal»; exorta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação das duas recomendações nos Estados-Membros e a consultar e envolver também nos trabalhos da Plataforma os funcionários das administrações fiscais nacionais, os parceiros sociais e os sindicatos; exorta a Comissão a apresentar anualmente ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre o trabalho e os resultados da Plataforma;

7.

Considera que as informações sobre as contas bancárias secretas offshore publicadas em abril de 2013 pelo International Consortium of Investigative Journalism destacam a dimensão e a gravidade do problema, bem como a urgência das ações necessárias; solicita uma vez mais, à luz destas informações, um empenho reforçado a nível europeu e internacional em prol da transparência que conduza a um acordo internacional sobre o intercâmbio automático multilateral obrigatório da informação em matéria fiscal;

O papel da UE na cena internacional

8.

Salienta que a UE deve assumir um papel de liderança nos debates sobre o combate à fraude fiscal, à elisão fiscal e aos paraísos fiscais na OCDE, no Fórum Global sobre a transparência e o intercâmbio de informações para fins fiscais, no G20, no G8 e noutros fóruns internacionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a assinalarem de forma coerente na cena internacional a primordial importância da cooperação reforçada no combate à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal, ao planeamento fiscal agressivo e aos paraísos fiscais; salienta que a UE deve, quando apropriado, persuadir e ajudar os países terceiros a desenvolver os respetivos sistemas de cobrança fiscal, bem como a melhorar a sua eficácia, subscrevendo os princípios da transparência, do intercâmbio automático de informações e da eliminação de medidas fiscais prejudiciais; solicita à Comissão e ao Conselho que incrementem a assistência técnica e os esforços de criação de capacidades nos países em desenvolvimento;

9.

Considera ser extremamente importante que os Estados-Membros autorizem a Comissão a negociar acordos fiscais com países terceiros em nome de toda a UE, em vez de prosseguir a prática das negociações bilaterais que produzem resultados inferiores aos desejados do ponto de vista da UE no seu todo e frequentemente também do Estado-Membro em causa;

10.

Realça a obrigação que têm os Estados-Membros que receberam (6) ou solicitam ajuda financeira de aplicar medidas para reforçar e melhorar a sua capacidade de cobrar impostos e de lutar contra a fraude e a evasão fiscais; apela à Comissão para que alargue esta obrigação de modo a incluir medidas de combate ao branqueamento de capitais, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo;

11.

Solicita à Comissão que se abstenha de atribuir fundos da UE e que vele por que os Estados-Membros não concedam auxílio estatal ou acesso a concursos públicos às empresas que violem as normas fiscais da UE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que exijam a todas as empresas que participem num concurso público a divulgação de informações relacionadas com sanções ou condenações por crimes fiscais; considera que as autoridades públicas, respeitando embora as obrigações acordadas no âmbito da diretiva revista relativa aos atrasos de pagamento, devem ter a possibilidade de incluir nos contratos públicos uma cláusula que lhes permita pôr termo a um contrato se um fornecedor infringir posteriormente as exigências de cumprimento das obrigações fiscais;

12.

Insta a Comissão a propor normas comuns para as convenções fiscais celebradas entre Estados-Membros e países em desenvolvimento a fim de evitar a erosão da matéria coletável desses países;

13.

Solicita à Comissão que atribua maiores recursos orçamentais e humanos à DG TAXUD para que esta possa desenvolver as políticas e propostas da UE em matéria de dupla não tributação, evasão fiscal e fraude fiscal;

14.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, nas suas relações com países terceiros, insistam na aplicação rigorosa das normas da UE em matéria de fiscalidade, em particular no que se refere a futuros acordos comerciais bilaterais ou multilaterais;

15.

Congratula-se com a Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras (Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA)) dos EUA, que constitui um primeiro passo para um intercâmbio automático de informações entre a UE e os EUA com vista à luta contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiras; lamenta, não obstante, que tenha sido adotada uma abordagem bilateral/intergovernamental nas negociações com os EUA e não uma posição negocial comum da UE; lamenta a inexistência de plena reciprocidade na troca de informações; solicita, neste contexto, que sejam respeitados os direitos dos cidadãos da UE em matéria de proteção de dados;

16.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem atentamente e a aplicarem devidamente as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) de fevereiro de 2012;

Objetivo central — Reduzir o diferencial de tributação

17.

Convida os Estados-Membros a aderirem ao objetivo ambicioso, mas realista, de, pelo menos, reduzir para metade o diferencial de tributação até 2020, o que permitiria criar gradualmente um potencial de receitas fiscais significativamente mais elevado sem aumentar as taxas de tributação;

18.

Reconhece, além disso, que o alargamento da matéria coletável já existente, em vez de aumentar as taxas dos impostos ou introduzir novos impostos, poderia gerar receitas adicionais para os Estados-Membros;

19.

Insta a Comissão a delinear finalmente uma estratégia global com base em medidas legislativas concretas, no quadro dos Tratados existentes, destinadas a colmatar o diferencial de tributação na UE e a assegurar que todas as empresas que operam na UE cumpram as suas obrigações fiscais em todos os Estados-Membros em que desenvolvem a sua atividade;

20.

Frisa que a adoção de medidas destinadas a reduzir o diferencial de tributação e a combater os paraísos fiscais, a evasão fiscal e a elisão fiscal daria lugar a condições de concorrência leal e transparente no mercado interno, contribuiria para a consolidação orçamental reduzindo simultaneamente os níveis da dívida soberana, aumentaria os recursos disponíveis para o investimento público, melhoraria a eficiência e a equidade dos sistemas fiscais nacionais e elevaria os níveis de cumprimento das obrigações fiscais em geral, tanto na UE, como nos países em desenvolvimento;

21.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a utilização do programa Fiscalis, integrando no mesmo a estratégia da UE em matéria de diferencial de tributação;

22.

Solicita à Comissão que estude a possibilidade de introduzir normas fiscais europeias para os modelos empresariais transfronteiras e o comércio eletrónico;

AÇÕES PROPOSTAS PELO PARLAMENTO EUROPEU A FIM DE CONSTITUIR O CERNE DA ESTRATÉGIA DA UE EM MATÉRIA DE DIFERENCIAL DE TRIBUTAÇÃO:

Fraude fiscal e evasão fiscal

23.

Insta os Estados-Membros a afetarem pessoal, conhecimentos especializados e recursos orçamentais adequados às suas administrações fiscais nacionais e aos seus funcionários de controlo fiscal, bem como recursos destinados à formação do pessoal da administração fiscal no tocante à cooperação transfronteiriça em matéria de fraude e elisão fiscais, e a introduzirem ferramentas sólidas de combate à corrupção;

24.

Insta a Comissão a tomar medidas imediatas no que se refere à transparência dos encargos fiscais das empresas, obrigando todas as empresas multinacionais a publicar um simples dado numérico correspondente ao montante dos impostos pagos em cada Estado-Membro em que operam;

25.

Salienta a importância de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e convida os Estados-Membros a acordarem e a aplicarem a diretiva relativa a uma MCCCIS, passando gradualmente de um regime opcional para um regime obrigatório, tal como definido na sua resolução legislativa de 19 de abril de 2012 sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma MCCCIS;

26.

Considera que as autoridades competentes devem tomar medidas para suspender ou revogar as licenças bancárias das instituições financeiras e dos consultores financeiros que contribuam ativamente para a fraude fiscal, através da oferta de produtos ou serviços que permitam aos seus clientes contornar as obrigações fiscais, ou se recusem a cooperar com as autoridades tributárias;

27.

Acolhe com satisfação a inclusão pela Comissão da lista das infrações fiscais consideradas delitos qualificados equivalentes ao branqueamento de capitais no âmbito de aplicação da nova diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais (2013/0025(COD)) e solicita a rápida aplicação da diretiva; incentiva a Comissão a apresentar propostas com vista a um combate harmonizado à fraude fiscal ao abrigo do direito penal, nomeadamente no tocante à investigação transfronteiriça e às investigações mútuas; exorta a Comissão a reforçar a sua cooperação com outros organismos responsáveis pela aplicação da lei da UE, nomeadamente com as autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, justiça e segurança social;

28.

Exorta os Estados-Membros a abolir todos os obstáculos no direito nacional que dificultem a cooperação e o intercâmbio de informações fiscais com as instituições da UE e no interior dos Estados-Membros, bem como a garantir uma proteção eficaz dos dados dos contribuintes;

29.

Exorta a Comissão a identificar os domínios em que a regulamentação da UE e a cooperação administrativa entre Estados-Membros possam ser melhoradas no intuito de reduzir a fraude fiscal, nomeadamente através da utilização adequada dos programas Fiscalis e Alfândegas;

30.

Congratula-se com a adoção pelo Conselho do novo quadro de cooperação administrativa e apela à rápida aplicação do mesmo por parte dos Estados-Membros;

31.

Incentiva os Estados-Membros a procurar dados concretos que indiciem situações de evasão fiscal noutros registos mantidos pelos serviços públicos, tais como bases de dados de veículos automóveis, imóveis, iates e outros ativos, e a partilhar esses dados com os Estados-Membros e a Comissão;

32.

Salienta a importância da aplicação de novas estratégias e de uma utilização mais eficiente das estruturas existentes da UE para aperfeiçoar o combate à fraude em sede de IVA, em especial a fraude «carrossel»; exorta, neste contexto, o Conselho a adotar e implementar prontamente a diretiva que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude no IVA;

33.

Exorta os Estados-Membros a prosseguir e melhorar, no âmbito do novo programa Fiscalis 2020, os controlos simultâneos para detetar e combater a fraude fiscal transfronteiras, e a facilitar a presença de funcionários estrangeiros nos serviços das administrações fiscais e durante os inquéritos administrativos; insiste na importância de uma cooperação mais estreita entre as autoridades fiscais e outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, em particular no intuito de partilhar informações obtidas no âmbito de inquéritos relacionados com o branqueamento de capitais e crimes conexos;

34.

Recorda que não é possível eliminar a economia informal sem a oferta de incentivos adequados; propõe, além disso, que os Estados-Membros comuniquem, através do painel de avaliação, até que ponto têm conseguido reduzir as suas economias informais;

35.

Apoia os esforços da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) para introduzir identificadores das entidades jurídicas como uma medida para assegurar a rastreabilidade e a transparência das transações financeiras, que são essenciais para facilitar o combate à fraude fiscal;

36.

Observa que o desmantelamento dos benefícios fiscais cria condições para reformas abrangentes, dando origem a um sistema fiscal simples, compreensível e justo;

37.

Assinala que os processos judiciais contra a fraude fiscal são incómodos e morosos, e que os culpados são no final condenados a penas relativamente leves, tornando a fraude fiscal uma espécie de crime sem risco;

38.

Salienta o potencial da administração pública eletrónica em termos de aumento da transparência e combate à fraude e corrupção, ajudando assim a proteger os fundos públicos; salienta a necessidade de legislação que possibilite a inovação contínua;

39.

Insta a Comissão a abordar especificamente o problema dos desfasamentos híbridos entre os diferentes sistemas fiscais utilizados nos Estados-Membros;

40.

Observa porém que, uma vez que o IVA constitui um «recurso próprio», a evasão fiscal nesse domínio tem, de facto, uma influência direta tanto sobre as economias dos Estados-Membros como sobre o orçamento da UE; relembra que, nas palavras do Tribunal de Contas «a evasão relativa ao IVA afeta os interesses financeiros dos Estados-Membros. Tem impacto sobre o orçamento da UE uma vez que leva a menores recursos próprios baseados no IVA; essa perda é compensada pelo recurso próprio baseado no PIB, distorcendo as contribuições individuais dos Estados-Membros para o orçamento da UE; além disso, a fraude fiscal prejudica o funcionamento do mercado interno e impede uma concorrência justa» (7);

41.

Nota que o sistema de IVA da UE fornece uma parte significativa dos rendimentos públicos — 21 % em 2009 (8) — mas é também a causa dos elevados níveis tanto de custos de cumprimento desnecessários como de elisão fiscal;

42.

Assinala que, desde que o IVA foi introduzido, o seu modelo de coleta permaneceu inalterado; sublinha que este modelo está ultrapassado, dadas as muitas mudanças que ocorreram no ambiente tecnológico e económico, e que a continuação da sua utilização leva a perdas substanciais;

43.

Sublinha que o correto funcionamento do sistema aduaneiro tem consequências diretas em termos de cálculo do IVA; está profundamente preocupado por os controlos aduaneiros na UE não estarem a funcionar devidamente, o que resulta em significativas perdas de IVA (9); considera inaceitável que, na maior parte dos Estados-Membros, as autoridades fiscais não tenham acesso direto aos dados aduaneiros e que não seja assim possível fazer uma verificação cruzada automática com dados fiscais; sublinha que o crime organizado está bem consciente das debilidades do presente sistema;

44.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a considerarem a hipótese de criarem medidas que autorizem a reutilização de fundos confiscados para fins sociais, em resultado de ações penais em casos de fraude e de elisão fiscal; solicita, por conseguinte, que uma parte substancial dos fundos confiscados seja reutilizada para fins sociais e reinjetada nas economias locais e regionais que são direta ou indiretamente afetadas por crimes fiscais;

45.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem condições para a proteção da denúncia por parte da sociedade civil de casos de fraude fiscal e de paraísos fiscais, nomeadamente através da criação de sistemas eficazes de proteção dos autores de denúncias e de fontes jornalísticas;

Elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo

46.

Convida os Estados-Membros a adotar e executar, com caráter prioritário, a diretiva alterada relativa à poupança, a fim de colmatar as lacunas da diretiva existente e prevenir melhor a evasão fiscal;

47.

Congratula-se com as conversações internacionais sobre a atualização das orientações da OCDE em matéria de preços de transferência, isto é, a deslocação de lucros para paraísos fiscais para evitar a sua tributação tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento; solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que tomem medidas imediatas e revejam as regras atuais sobre preços de transferência, em particular no que diz respeito à deslocação de riscos e ativos incorpóreos, à divisão artificial da propriedade de ativos entre entidades jurídicas do mesmo grupo e às transações entre estas entidades que raramente ocorreriam entre entidades independentes; convida a Comissão a desenvolver o sistema de acordo prévio sobre os preços de transferência, aditando deste modo um novo requisito às obrigações existentes no quadro das orientações da UE sobre documentação dos preços de transferência; considera que a documentação e os requisitos de declaração fiscal devem ser maiores para transações com jurisdições que figuram na «lista negra»;

48.

Saúda os progressos alcançados no domínio dos relatórios por país, ao abrigo das Diretivas «Contabilidade» e «Transparência»; insta a Comissão a introduzir, como próxima medida, relatórios por país para as empresas transfronteiriças de todos os setores, reforçando a transparência das transações de pagamentos, exigindo a divulgação de informações — como a natureza das atividades da empresa e a sua localização geográfica, o volume de negócios, o número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro, os lucros ou perdas antes de impostos, o imposto sobre os lucros ou perdas e as subvenções públicas recebidas — país por país, sobre as transações de todo um grupo para controlar o cumprimento das regras adequadas em matéria de preços de transferência;

49.

Solicita que a proposta de revisão da diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais seja completada com a introdução da obrigação de criar registos oficiais publicamente disponíveis dos reais beneficiários das sociedades, dos fundos fiduciários, das fundações e de outras estruturas jurídicas similares;

50.

Convida os Estados-Membros a melhorarem a eficácia do código de conduta para a fiscalidade das empresas, colocando as questões pertinentes a nível do Conselho, no seio do qual urge tomar decisões políticas; insta a Comissão a intervir ativamente nos casos em que o Grupo do Código de Conduta não consiga chegar a acordo sobre os procedimentos de eliminação de discrepâncias nos sistemas fiscais nacionais;

51.

Convida a Comissão a elaborar e a promover um código de conduta para auditores e consultores; exorta as empresas de auditoria a alertarem as autoridades fiscais nacionais para quaisquer indícios de planeamento fiscal agressivo por parte da empresa auditada;

52.

Considera que os auditores não devem ser autorizados a prestar serviços proibidos não relacionados com a auditoria e que os serviços de aconselhamento fiscal relacionados com operações de estruturação e consultoria fiscal têm de ser considerados como tal;

53.

Observa que a identificação correta dos contribuintes é fundamental para um intercâmbio de informações bem-sucedido entre as administrações fiscais nacionais; exorta a Comissão a acelerar a criação de um número de identificação fiscal (NIF) a nível da UE, aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas em transações transfronteiras; considera que o NIF deve estar ligado a uma base de dados internacional e aberta do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), contribuindo para a identificação dos impostos não pagos e de outras responsabilidades sonegadas;

54.

Solicita à Comissão que apresente em 2013 uma proposta de revisão da Diretiva «Sociedades-Mães e Afiliadas» e da Diretiva «Juros e Royalties» a fim de rever e alinhar as cláusulas contra as práticas abusivas em ambas as diretivas e de eliminar a questão da dupla não tributação facilitada pelas entidades híbridas e pelos instrumentos financeiros na UE;

55.

Insta os Estados-Membros a aplicarem rapidamente a proposta da Comissão para a introdução de uma norma geral contra práticas abusivas para combater as práticas de planeamento fiscal agressivo, bem como a incluírem nas suas convenções sobre dupla tributação uma cláusula que obste a situações de dupla não tributação; incentiva os Estados-Membros a ignorarem quaisquer benefícios fiscais decorrentes de expedientes artificiais ou sem substância comercial; sugere que seja iniciado o trabalho sobre a formulação para os Estados-Membros de um conjunto de regras sobre a prevenção da dupla tributação;

56.

Acolhe com agrado o trabalho da Comissão no que respeita à criação de um código dos contribuintes europeus; considera que esse código contribuirá para reforçar a legitimidade e a inteligibilidade do sistema fiscal em questão, reforçará a cooperação e a confiança entre as administrações fiscais e os contribuintes e auxiliará estes últimos, assegurando uma maior transparência no que se refere aos seus direitos e obrigações;

57.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem mecanismos eficazes de cobrança de receitas fiscais que minimizem a distância entre os contribuintes e as autoridades fiscais e maximizem a utilização das tecnologias modernas; insta a Comissão a abordar a complexidade da tributação do comércio eletrónico através da criação de normas adequadas da UE;

58.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que os grupos de pressão do setor financeiro, cuja atividade conduz muitas vezes a regimes de elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo, sejam tão transparentes quanto possível;

59.

Encoraja a Comissão Europeia a regular os fluxos financeiros que transitam dos Estados-Membros para países terceiros para efeitos de elisão fiscal, e a criar um quadro fiscal competitivo equilibrado;

60.

Exorta a Comissão a tomar medidas no que respeita às equipas de planeamento fiscal agressivo das empresas, mormente no setor dos serviços financeiros;

61.

Convida a Comissão a efetuar uma análise pormenorizada das diferenças que existem nos Estados-Membros entre taxas legais e taxas efetivas em matéria de imposição de sociedades, a fim de que o debate sobre a harmonização fiscal se baseie em dados objetivos;

62.

Insta os Estados-Membros a notificarem e tornarem públicas as decisões fiscais individuais das autoridades nacionais para as empresas com atividades transfronteiras; insiste em que os Estados-Membros devem aplicar requisitos estritos de conteúdo às empresas que solicitem uma decisão fiscal;

63.

Observa que os fundos fiduciários funcionam muitas vezes como canais que permitem a evasão fiscal, mas regista com preocupação que a maioria dos países não obriga ao registo de estruturas sem personalidade jurídica; exorta a UE a introduzir um registo europeu de fundos fiduciários e outras entidades secretas, como pré-requisito para lidar com a elisão fiscal;

Paraísos fiscais

64.

Apela à adoção de uma abordagem comum da UE em matéria de paraísos fiscais;

65.

Congratula-se com o compromisso da Comissão de promover o intercâmbio automático de informação, enquanto futura norma europeia e internacional de transparência e intercâmbio de informação em matéria fiscal; solicita, uma vez mais, medidas para além do quadro da OCDE destinadas a tratar dos fluxos financeiros ilícitos, da evasão e da elisão fiscais, tendo em conta as suas diversas insuficiências; lamenta o facto de a OCDE permitir que governos saiam da sua lista negra através da simples promessa de aderirem aos princípios do intercâmbio de informação, sem assegurar que estes princípios sejam efetivamente aplicados; considera também que a obrigação de concluírem acordos com 12 outros países para poderem ser retirados da lista negra é uma condição arbitrária, pois não remete para quaisquer indicadores qualitativos que permitam fazer uma avaliação objetiva do respeito pelas boas práticas de governação;

66.

Solicita à Comissão que adote uma definição clara e um conjunto comum de critérios de identificação dos paraísos fiscais, bem como medidas adequadas aplicáveis às jurisdições identificadas, a implementar até 31 de dezembro de 2014, e que assegure que a mesma seja aplicada de forma coerente em toda a legislação da União; considera que a definição deve assentar nas normas da OCDE em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, bem como nos princípios e critérios do Código de Conduta; considera, a este respeito, que uma jurisdição deve ser considerada paraíso fiscal se apresentar vários dos seguintes indicadores:

i)

as vantagens são concedidas exclusivamente a não residentes ou para transações realizadas com não residentes,

ii)

as vantagens são totalmente isoladas do mercado interno, sem incidência na base fiscal nacional,

iii)

as vantagens são concedidas ainda que não exista qualquer atividade económica real, nem qualquer presença económica substancial na jurisdição que proporciona essas vantagens fiscais,

iv)

as regras de determinação dos lucros resultantes das atividades internas de um grupo multinacional afastam-se dos princípios aceites a nível internacional, nomeadamente das regras aprovadas pela OCDE,

v)

as medidas fiscais carecem de transparência, nomeadamente quando as disposições legais sejam aplicadas de forma menos rigorosa e não transparente a nível administrativo,

vi)

a jurisdição não tributa os rendimentos em causa, ou fá-lo apenas de forma nominal,

vii)

há disposições legislativas ou práticas administrativas que impedem o eficaz intercâmbio de informações para fins fiscais com outros governos sobre os contribuintes que beneficiam da ausência de tributação ou de tributação nominal, em violação das normas fixadas no artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE;

viii)

a jurisdição cria estruturas não transparentes e de caráter sigiloso que tornam a formação e o funcionamento dos registos de sociedades e dos registos de fundos fiduciários e fundações incompletos e não transparentes,

ix)

a jurisdição consta da lista dos países e territórios não cooperantes do GAFI;

67.

Insta a Comissão a compilar e a criar uma lista negra pública europeia de paraísos fiscais até 31 de dezembro de 2014; solicita, neste contexto, às autoridades competentes que:

suspendam ou resolvam as convenções vigentes em matéria de dupla tributação celebradas com jurisdições que constem da lista negra e celebrem convenções sobre dupla tributação com jurisdições que deixem de ser paraísos fiscais,

proíbam o acesso aos contratos públicos de bens e serviços da UE por parte de empresas com sede em jurisdições identificadas e que recusem a concessão de ajudas estatais a essas empresas,

proíbam o acesso a ajudas estatais e da UE por parte das empresas que continuem a conduzir operações que envolvam entidades pertencentes a jurisdições que constam da lista negra,

analisem as diretivas sobre auditoria e contabilidade por forma a exigir auditorias e contabilidades separadas para os ganhos e perdas de cada companhia financeira de uma entidade jurídica da UE que faça parte de uma jurisdição constante desta lista negra,

proíbam as instituições financeiras e os consultores financeiros da UE de criar ou manter filiais e sucursais em jurisdições que constem da lista negra e ponderem a revogação das licenças das instituições financeiras e dos consultores financeiros europeus que mantenham sucursais ou continuem a operar em jurisdições constantes da lista negra;

introduzam uma taxa especial sobre todas as transações com origem ou destino em jurisdições constantes da lista negra;

assegurem a abolição das isenções da tributação na fonte no caso das pessoas que não são residentes para efeitos fiscais nas jurisdições constantes da lista negra;

examinem as diversas opções com vista ao não reconhecimento na UE do estatuto jurídico de sociedades constituídas em jurisdições constantes da lista negra;

apliquem barreiras pautais às trocas comerciais com países terceiros constantes da lista negra;

reforcem o diálogo entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento a fim de garantir que não seja concedido investimento a projetos, beneficiários e intermediários das jurisdições constantes da lista negra;

Dimensão internacional

68.

É de opinião que as normas mínimas definidas na Recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação devem também ser aplicadas aos Estados-Membros;

69.

Incentiva os Estados-Membros a oferecerem cooperação e ajuda ao desenvolvimento a países terceiros que não sejam paraísos fiscais, ajudando-os a combater com eficácia a fraude e o planeamento fiscais, nomeadamente através de medidas de criação de capacidades; apoia o apelo da Comissão a que, para este efeito, os Estados-Membros destaquem especialistas em matéria fiscal para esses países, por um período limitado;

70.

Solicita à Comissão que contribua para um maior desenvolvimento do projeto da OCDE relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros («Addressing Base Erosion and Profit Shifting» (BEPS)), através da partilha da análise dos regimes fiscais problemáticos nos Estados-Membros e entre os mesmos e das mudanças que são necessárias a nível dos Estados-Membros e da UE para evitar a fraude e evasão fiscais, bem como qualquer forma de planeamento fiscal agressivo; exorta a Comissão a apresentar relatórios regulares sobre este processo ao Conselho e ao Parlamento;

71.

Salienta a necessidade de mobilizar e assegurar recursos fiscais nos países em desenvolvimento, a fim de realizar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), já que tais recursos são mais previsíveis e sustentáveis que a ajuda externa e ajudam a reduzir a dívida; nota, porém, que os rácios receitas fiscais/PIB são baixos na maioria dos países em desenvolvimento, que são confrontados com dificuldades sociais, políticas e administrativas para o estabelecimento de um sistema de finanças públicas sólido, tornando-os assim particularmente vulneráveis a atividades de evasão e elisão fiscais por parte de particulares e empresas;

72.

Observa com preocupação que muitos países em vias de desenvolvimento se encontram eles próprios numa posição negocial muito fraca relativamente a determinados investidores diretos estrangeiros que vão «às compras» de subvenções e isenções fiscais; considera que, no caso de investimentos de uma certa dimensão, dever-se-á requerer às empresas que assumam compromissos precisos quanto aos efeitos induzidos positivos dos projetos em termos de desenvolvimento económico e social local e/ou nacional;

73.

Salienta que as saídas ilícitas de capitais constituem uma importante explicação da dívida dos países em desenvolvimento, enquanto um planeamento fiscal agressivo é contrário aos princípios da responsabilidade social das empresas;

74.

Assinala que, em muitos países em desenvolvimento, os sistemas fiscais não são conformes com as normas internacionais (exibindo uma frágil competência fiscal e ineficiências na administração fiscal, elevados níveis de corrupção, insuficiente capacidade para introduzir e manter registos fiscais em bom funcionamento, etc.); solicita à UE que melhore a sua assistência no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no que se refere à governação fiscal e à luta contra a fraude fiscal internacional e a otimização fiscal excessiva, desenvolvendo a capacidade dos países em desenvolvimento para detetar e agir judicialmente contra as práticas inadequadas através de uma cooperação mais forte em matéria de governação fiscal; considera, de igual modo, que deverá ser prestado apoio à reconversão económica de países em desenvolvimento que sejam paraísos fiscais;

75.

Congratula-se com as primeiras iniciativas tomadas com as avaliações pelos pares do Fórum Global (FG) sobre a evasão fiscal; considera porém que, centrando-se no sistema de intercâmbio de informação «a pedido» da OCDE, as normas do FG serão ineficientes para cercear fluxos financeiros ilícitos;

76.

Salienta que, ao reforçar uma abordagem mais bilateral que multilateral às questões fiscais transnacionais, os acordos sobre a dupla tributação (ADT) correm o risco de encorajar preços de transferência e a arbitragem regulamentar; solicita à Comissão que, consequentemente, se abstenha de promover tais acordos, em vez de acordos de intercâmbio de informações fiscais (AIIF), pois os primeiros geralmente resultam numa perda de receitas fiscais para os países em desenvolvimento, através de taxas mais baixas de impostos com retenção na fonte sobre dividendos, juros e pagamentos de «royalties»;

o

o o

77.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à OCDE e ao Comité de Peritos da Nações Unidas sobre a cooperação internacional em matéria fiscal, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0137.

(2)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 37.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0135.

(4)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 29.

(5)  http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/tax_fraud_evasion/index_en.htm

(6)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro.

(7)  Relatório Especial do Tribunal de Contas n.o 13/2011, p. 11, n.o 5.

(8)  Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Direção A (Políticas Económicas e Científicas): «Simplifying and Modernising VAT in the Digital Single Market» (IP/A/IMCO/ST/2012_03), setembro de 2012, http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=75179

(9)  O Tribunal de Contas concluiu no seu Relatório Especial n.o 13/2011 que apenas a aplicação do procedimento aduaneiro 42 era, por si só, responsável por perdas extrapoladas no valor aproximado de 2 200 milhões de euros em sete dos EstadosMembros onde o Tribunal levou a cabo auditorias, representando 29 % do IVA teoricamente aplicável ao montante passível de tributação de todas as importações realizadas ao abrigo do procedimento aduaneiro 42 nesses países, em 2009.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/65


P7_TA(2013)0206

Relatório Anual sobre a Fiscalidade: como libertar o potencial de crescimento económico da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre o Relatório Anual sobre a Fiscalidade: como libertar o potencial de crescimento económico da UE (2013/2025(INI)

(2016/C 055/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 26.o, os artigos 110.o a 115.o e o artigo 120.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, apresentada pela Comissão (COM(2008)0727),

Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras, apresentada pela Comissão (COM(2012)0631),

Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), apresentada pela Comissão (COM(2011)0121),

Tendo em conta a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, apresentada pela Comissão (COM(2011)0169),

Tendo em conta a sua Posição de 11 de setembro de 2012 sobre o regime aplicável aos pagamentos de juros e de royalties (reformulação) (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de junho de 2012 sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros (COM(2012)0351),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, de 6 de dezembro de 2012 (COM(2012)0722),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão relativa ao planeamento fiscal agressivo (C(2012)8806), de 6 de dezembro de 2012,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal (C(2012)8805), de 6 de dezembro de 2012,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, intitulada «Reforçar o mercado único graças à eliminação dos obstáculos fiscais transfronteiriços para automóveis de passageiros» (COM(2012)0756),

Tendo em conta a proposta de Regulamento que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020), apresentada pela Comissão (COM(2012)0465),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as finanças públicas na UEM (European Economy, n.o 4/2012)

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de janeiro de 2013 sobre as finanças públicas na UEM — 2011 e 2012 (2),

Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre as reformas fiscais nos Estados-Membros da UE (European Economy, n.o 6/2012),

Tendo em conta o documento intitulado «A atual Agenda Fiscal 2012», da OCDE (3),

Tendo em conta o relatório da OCDE intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting» (2013)" (4),

Tendo em conta a nota do Deutsche Bank, de 5 de outubro de 2012, sobre o impacto dos sistemas fiscais na economia europeia (5),

Tendo em conta a Estratégia UE 2020 (COM(2010)2020),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Ecofin de 10 de julho de 2012 (6),

Tendo em conta a Análise Anual do Crescimento 2013 da Comissão (COM(2012)0750),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 sobre o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2013 (7),

Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos Europeus de 29 de junho, 19 de outubro e 14 de dezembro de 2012,

Tendo e conta a Declaração Final dos Ministros das Finanças do G20 e dos Governadores dos Bancos Centrais, reunidos em Moscovo, em 15—16 de fevereiro de 2013 (8),

Tendo em conta o Programa de Trabalho da Presidência irlandesa do Conselho,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0154/2013),

A.

Considerando que as economias da UE — em muitos casos devido à fraca incidência da combinação de políticas no investimento, na competitividade, no emprego e na equidade e eficácia da tributação — têm perspetivas modestas a negativas de crescimento económico e emprego no futuro próximo; considerando que toda a área do euro atravessa uma recessão dupla;

B.

Considerando que, desde a eclosão da recente crise da dívida, a estrutura das receitas fiscais foi muito significativamente alterada numa série de Estados-Membros, e que os efeitos estruturais e cíclicos associados a esta alteração são difíceis de distinguir; considerando que, no contexto do desenvolvimento da política fiscal, os princípios da subsidiariedade e da governação multiníveis devem ser tidos plenamente em consideração, em conformidade com a legislação relevante dos Estados-Membros;

C.

Considerando que, devido à crise que revelou as deficiências estruturais de algumas economias da UE e que continua a prejudicar o potencial de crescimento económico na UE, os Estados-Membros estão confrontados com o difícil desafio de terem de equilibrar os seus orçamentos e promover o crescimento económico e a criação de emprego ao mesmo tempo;

D.

Considerando que, desde a viragem do milénio, se pode observar na UE uma tendência para o desenvolvimento de um sistema fiscal mais orientado para o crescimento;

E.

Considerando que os sistemas fiscais na UE serão orientados no sentido da consentaneidade com os interesses das empresas, a fim de reforçar a sua capacidade para criar crescimento e emprego;

F.

Considerando que num ambiente de abrandamento do crescimento e de recessão, a devolução tardia de impostos cria problemas de liquidez adicionais para as empresas;

G.

Considerando que o impacto da crise deve ser atenuado através de uma política fiscal que seja compatível com os objetivos da Estratégia UE 2020 e que tal deve ser uma prioridade;

H.

Considerando que a necessidade de restaurar a credibilidade das políticas orçamentais e de reduzir as dívidas soberanas dos Estados-Membros torna necessário modificar as despesas orçamentais, implementar rapidamente reformas estruturais promotoras do crescimento, melhorar os métodos de cobrança fiscal e modificar alguns impostos, assegurando que a prioridade, se for caso disso, seja dada aos impostos cobrados sobre o capital, atividades nocivas para o ambiente e alguns tipos de consumo em detrimento dos impostos sobre o trabalho;

I.

Considerando que o desenvolvimento de uma política inteligente e ativa no domínio da tributação ambiental é vital para implementar o princípio do poluidor-pagador, reforçar o crescimento e conferir sustentabilidade às perspetivas de crescimento;

Considerações gerais

1.

Nota que a política fiscal continua a ser da competência nacional e que os diferentes sistemas fiscais dos Estados-Membros têm, portanto, que ser respeitados; nota que a transferência de competências na área da tributação do nível nacional para o da União exige uma alteração do Tratado, o que, por seu turno, requer o acordo por unanimidade de todos os Estados-Membros; observa igualmente que tal não exclui a efetiva coordenação das disposições fiscais a nível europeu; sublinha que, no contexto do desenvolvimento da política fiscal, os princípios da subsidiariedade e da governação multiníveis devem ser tidos plenamente em consideração, em conformidade com a legislação relevante dos Estados-Membros;

2.

Nota que a conceção de sistemas fiscais otimizados depende de numerosos fatores e varia de país para país; entende que é indispensável proceder a uma programação e ao ajustamento devidos das políticas fiscais a curto, médio e longo prazos;

3.

Salienta as melhorias conseguidas em matéria de coordenação da política fiscal, mas nota que os cidadãos e empresas da UE participantes em atividades transfronteiras ainda continuam confrontados com enormes custos, ónus administrativos e lacunas jurídicas que é necessário suprimir tão rapidamente quanto possível, para que possam compreender todos os benefícios do mercado único;

4.

Assinala que uma concorrência leal e saudável entre diferentes sistemas fiscais no mercado único surte efeitos positivos nas economias europeias; salienta, por outro lado, que uma concorrência fiscal prejudicial é lesiva da economia; à luz do relatório da OCDE intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting», entende que instituições funcionais baseadas num quadro legal e administrativo são e justo são cruciais;

5.

Assinala que, além de assegurar o cumprimento de políticas fiscais sustentáveis para conseguir o equilíbrio económico, é necessário implementar medidas conducentes ao crescimento, como o combate da evasão e fraude fiscais, a deslocação da tributação para domínios mais consentâneos com o crescimento e a promoção de estímulos fiscais viáveis, tanto para os trabalhadores independentes, como para as pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente para promover as atividades de inovação e de I&D;

6.

Salienta que é no interesse das empresas e dos cidadãos dispor de um ambiente fiscal claro, previsível, estável e transparente no mercado único, já que a falta de transparência da regulamentação fiscal constitui um obstáculo às atividades transfronteiras e aos investimentos internos e externos na UE; é seu entendimento que os indivíduos e empresas deveriam dispor de mais e melhor informação relativamente às regras, aos requisitos e às regulamentações fiscais em cada um dos Estados-Membros;

7.

Recomenda aos Estados-Membros que procedam cuidadosamente ao alterarem os impostos existentes e introduzirem novos impostos, assegurando que tal seja feito de uma forma consentânea com o crescimento e que os cidadãos e o setor empresarial tenham tempo suficiente e meios adequados para se prepararem antes de um novo imposto entrar em vigor;

8.

Manifesta a sua apreensão face aos efeitos que o facto de, em muitos Estados-Membros, se ter passado a tributar mais amplamente o consumo poderá ter nas desigualdades sociais; exorta os Estados-Membros a estarem atentos a este problema potencial e a examinarem cuidadosamente as implicações negativas da erosão da progressividade do sistema fiscal no seu conjunto; entende que deverá existir um determinado grau de flexibilidade no sistema de IVA no âmbito do qual, em alguns casos justificados previstos na Diretiva relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado relacionados com a cultura e necessidades básicas, algumas categorias de produtos poderiam ser tributadas abaixo da taxa normal;

9.

Entende que, para tornar o orçamento da UE um instrumento útil para reforçar o crescimento, são necessários recursos próprios, a fim de lograr uma maior autonomia para a Comissão nas suas propostas;

Identificar recursos ocultos que poderiam contribuir para o crescimento económico através da política fiscal

10.

Nota que o desenvolvimento económico depende de fatores como o trabalho, o capital, o progresso tecnológico, a eficiência dos recursos e a produtividade, e que a política fiscal deve ser ter em especial consideração estes fatores a curto, médio e longo prazos; salienta, por conseguinte, a importância de uma tomada de decisões concertada para o efeito;

11.

Nota que a política fiscal deve ser concebida com o objetivo de incentivar a economia, designadamente através da criação de estruturas fiscais que estimulem a procura agregada a longo prazo, facilitem as atividades orientadas para a exportação, incentivem a criação de emprego e promovam o desenvolvimento sustentável;

12.

Considera que, em certos domínios, nomeadamente o dos impostos especiais sobre o consumo, os aumentos de impostos podem ter alguns efeitos positivos ao canalizarem recursos adicionais e, portanto, ser benéficos para os cidadãos e a economia real;

13.

Salienta que a adoção de incentivos fiscais para a investigação e o desenvolvimento seria provavelmente portadora de benefícios a longo prazo, nomeadamente crescimento e criação de emprego em economias orientadas para o conhecimento, em particular se constituir parte de uma estratégia fiscal global equilibrada; considera que tal deve ser tido em consideração a nível europeu e nacional;

14.

Considera que o alargamento da matéria coletável já existente, em vez de aumentar as taxas dos impostos ou de introduzir novos impostos, pode gerar recursos adicionais para os Estados-Membros;

15.

Recorda que as reduções de impostos devem basear-se numa política fiscal sólida e planeada de forma responsável, sempre que a sustentabilidade das finanças públicas não seja de qualquer modo comprometida, e ser acompanhadas de medidas destinadas a aumentar a competitividade, o crescimento e o emprego;

16.

Salienta que poderá ser necessário, com base numa análise cabal, criar um sistema de informação fiscal à escala da UE, que sirva não para harmonizar as diferentes estruturas fiscais nacionais, mas sim para facilitar a respetiva coordenação, de forma contínua e transparente, não perdendo de vista as reduções e aumentos efetuados em cada estrutura;

17.

Nota que, para o funcionamento de tal sistema, o quadro do Semestre Europeu seria uma boa base, já que — a par de outras medidas macroeconómicas específicas — poderia manter bom registo das diferentes políticas fiscais dos diversos Estados-Membros, tendo plenamente em conta o quadro de fundo económico básico, as previsões económicas gerais e as perspetivas futuras dos Estados-Membros em causa, bem como os objetivos europeus comuns; incentiva, nesta perspetiva, a Comissão e os Estados-Membros a integrarem a estratégia destinada a reduzir o diferencial de tributação no Semestre Europeu;

18.

Toma nota da cooperação reforçada sobre o imposto sobre as transações financeira (ITF), a aplicar em 11 Estados-Membros que, em conjunto, representam 2/3 do PIB da UE;

19.

Salienta que, nos países em que os custos do trabalho são elevados relativamente à produtividade, e em que a criação de emprego é, portanto, dificultada, poderiam ser examinadas possíveis medidas fiscais para reduzir esses custos e/ou aumentar a produtividade, desenvolvendo, simultaneamente esforços determinados no sentido do aumento da produtividade; salienta que as reformas fiscais têm de promover a participação no mercado de trabalho, a fim de aumentar a oferta de mão-de-obra e promover a inclusão; salienta, neste contexto, que os direitos dos trabalhadores e o papel dos parceiros sociais devem ser sempre plenamente respeitados;

20.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão relativa à elaboração de um guia único para o cálculo dos impostos sobre as sociedades; exorta os Estados-Membros a acordarem e darem início à aplicação da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS); salienta que a posição do Parlamento deveria ser usada como ponto de referência principal neste contexto;

21.

Salienta que há um substancial potencial de crescimento na redução e remoção dos impedimentos de natureza fiscal às atividades transfronteiras no mercado interno; salienta que a revisão da diretiva «IVA» e o trabalho sobre a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) na área da tributação são fatores cruciais para a plena utilização desse potencial;

22.

Exorta a Comissão a tomar medidas imediatas com vista a reforçar a transparência e a regulamentação em matéria de registo comercial e de registo de fideicomissos («trusts») e fundações;

23.

Solicita aos Estados-Membros que deem o seu pleno apoio às iniciativas da Comissão, em colaboração com as autoridades fiscais nacionais, para suprimir os obstáculos fiscais no domínio das atividades transfronteiras, a fim de melhorar mais a coordenação e a cooperação nesta matéria; encoraja os Estados-Membros a tirarem pleno partido dos programas Fiscalis e Alfândegas; exorta a Comissão a identificar outras áreas em que a legislação da UE e a cooperação administrativa dos Estados-Membros poderiam ser melhorados para reduzir a fraude fiscal e o planeamento fiscal agressivo;

24.

Exorta os Estados-Membros a serem muito cuidadosos num ambiente de abrandamento do crescimento e de recessão e a evitarem a devolução tardia de impostos antecipados, na medida em que tal poderá criar problemas de liquidez adicionais, nomeadamente para as PME;

Combater a fraude e evasão fiscais e suprimir a dupla tributação, a dupla não tributação e as medidas discriminatórias contra empresas da UE

25.

Solicita aos Estados-Membros que melhorem substancialmente a sua supervisão fiscal e a capacidade de cobrança de impostos, gerando assim recursos adicionais para promover o crescimento e o emprego, como estabelecido na Estratégia UE 2020; salienta que as melhores práticas nacionais em termos de melhoria da eficiência da administração fiscal devem ser coligidas de forma transparente — de preferência num código europeu de melhores práticas a integrar num sistema de informação fiscal à escala da UE; manifesta a sua apreensão face à tendência registada em alguns Estados-Membros para reduzir o pessoal e outros recursos no âmbito das autoridades fiscais e organismos similares; salienta que tal poderia enfraquecer a capacidade de prestação de um serviço justo e eficaz às empresas e aos indivíduos e de combate à fraude e evasão fiscais; insta, assim, os Estados-Membros a dotarem de adequados recursos financeiros e humanos as suas administrações fiscais nacionais, bem como de pessoal de auditoria fiscal;

26.

Exorta os Estados-Membros a melhorarem a sua cooperação administrativa na área da tributação direta;

27.

Solicita novamente à Comissão que atribua maiores recursos orçamentais e humanos à DG TAXUD para que esta possa desenvolver políticas e propostas da UE em matéria de dupla não-tributação, evasão fiscal e fraude;

28.

Acolhe com satisfação o «Plano de Ação» da Comissão para reforçar a luta contra a elisão e a evasão fiscais, as recomendações sobre as «medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicarem normas mínimas de boa governação no domínio fiscal» e da «programação fiscal agressiva»;

29.

Exorta os Estados-Membros a trabalharem ativamente em conformidade com as recomendações e a comunicação da Comissão, adotando medidas coordenadas e determinadas a nível da UE contra a fraude fiscal, a evasão fiscal, a elisão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e os paraísos fiscais, garantindo assim uma distribuição mais justa do esforço fiscal e do aumento das receitas fiscais; insta os Estados-Membros a aplicarem rapidamente, entre as muitas medidas específicas a adotar neste contexto, as propostas da Comissão relativas à introdução de uma norma geral contra práticas abusivas, para combater as práticas de planeamento fiscal agressivo, bem como a incluírem nas suas convenções sobre dupla tributação uma cláusula que obste a situações de dupla não-tributação;

30.

Assinala que se estima que, na UE, ascenda a mil milhões de euros o montante das perdas de receitas fiscais em virtude da fraude e da elisão fiscal; exorta os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias para reduzir o diferencial de tributação em pelo menos para metade até 2020;

31.

Salienta que a redução dos níveis da fraude e evasão fiscais reforçaria o potencial de crescimento da economia, ao tornar as finanças públicas mais saudáveis — o que aumentaria os fundos públicos disponíveis para o fomento do investimento e para o reforço da economia de mercado social europeu — e ao fazer as empresas concorrerem em condições de concorrência equitativas;

32.

Exorta os Estados-Membros a encetarem negociações sérias e a completarem os procedimentos relativos a todas as propostas legislativas pendentes em relação a questões de fraude fiscal, evasão fiscal, elisão fiscal, planeamento fiscal agressivo e paraísos fiscais; exorta em especial os Estados-Membros a concluírem o processo de revisão e alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva relativa à tributação das poupanças e, na sequência do relatório do Parlamento, a adotarem e a implementarem sem demora a proposta da Comissão relativa a um mecanismo de reação rápida contra a fraude do IVA;

33.

Acolhe com agrado, no domínio da tributação das empresas, a intensificação do trabalho desenvolvido a nível internacional para acometer a erosão da matéria coletável e a transferência de lucros; considera que o relatório da OCDE sobre esta temática constitui um contributo essencial e aguarda com expectativa que o plano de ação de acompanhamento seja apresentado neste verão; espera que os Ministros das Finanças do G20, após terem apoiado o relatório na sua recente reunião em Moscovo, ajam corajosa e coletivamente com base nesse plano de Ação;

34.

Assinala, em conformidade com sólidas observações da Comissão, que os impostos ambientais figuram entre os mais consentâneos com o crescimento em termos relativos; salienta que os impostos ambientais, para além de gerarem receitas, devem ser coerente e dinamicamente usados para manter a evolução económica numa via sustentável; exorta a Comissão a apresentar uma avaliação abrangente das lacunas existentes no plano da internalização, seguida de propostas legislativas apropriadas;

o

o o

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0318.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0011.

(3)  http://www.oecd.org/ctp/OECDCurrentTaxAgenda2012.pdf

(4)  http://www.oecd.org/ctp/beps.htm

(5)  http://www.dbresearch.com/PROD/DBR_INTERNET_EN-PROD/PROD0000000000295266.pdf

(6)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ecofin/131662.pdf

(7)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ecofin/135430.pdf

(8)  http://www.g20.org/news/20130216/781212902.html


Quarta-feira 21 de maio de 2013

12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/71


P7_TA(2013)0215

Aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (2012/2132(INI))

(2016/C 055/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 20 de outubro de 2005,

Tendo em conta o Protocolo relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados-Membros anexado ao Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns atos relativos a esses Tratados,

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1),

Tendo em conta a Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (2),

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva relativa ao comércio eletrónico) (3),

Tendo em conta a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva «Serviço Universal») (4), alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (5),

Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (6),

Tendo em conta a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (7),

Tendo em conta a Comunicação interpretativa da Comissão relativa a determinados aspetos das disposições da Diretiva «Televisão sem Fronteiras» respeitantes à publicidade televisiva (8),

Tendo em conta a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (9),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital (10),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa «Europa Criativa» (COM(2011)0785),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de dezembro de 2008, intitulada «Para uma Sociedade da Informação Acessível» (COM(2008)0804),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245/2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2008, sobre literacia mediática no mundo digital (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre o serviço público de radiodifusão na era digital: o futuro do duplo sistema (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de novembro de 2011, sobre o cinema europeu na era digital (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre a proteção das crianças no mundo digital (16),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2009/625/EC, de 20 de agosto de 2009, sobre literacia mediática no ambiente digital para uma indústria audiovisual e de conteúdos mais competitiva e uma sociedade do conhecimento inclusiva (17),

Tendo em conta o primeiro Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de setembro de 2012, sobre a aplicação dos artigos 13.o, 16.o e 17.o da Diretiva 2010/13/UE, para o período 2009-2010 — Promoção de obras europeias em serviços de comunicação social audiovisual programados a pedido na UE (COM(2012)0522),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de setembro de 2012, intitulada «Promover os setores culturais e criativos ao serviço do crescimento e do emprego na UE» (COM(2012)0537),

Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 4 de maio de 2012, sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» — Serviços de comunicação social audiovisual e dispositivos conectados: perspetivas do passado e do futuro (COM(2012)0203),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0055/2013),

A.

Considerando que a Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (DSCSA) é a espinha dorsal da regulamentação da UE em matéria de comunicação social;

B.

Considerando que os serviços de comunicação social audiovisual são, simultaneamente, serviços culturais e serviços económicos;

C.

Considerando que a DSCSA se baseia no princípio da neutralidade tecnológica, abrangendo por isso todos os serviços com conteúdos audiovisuais, independentemente da tecnologia usada, garantindo condições de concorrência equitativas para todos os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual;

D.

Considerando que a DSCSA, enquanto instrumento do mercado interno, garante a livre circulação dos serviços de comunicação social audiovisual e respeita o direito à liberdade de expressão e de informação, protegendo simultaneamente os objetivos de interesse público, como os direitos de autor, a liberdade de imprensa, a liberdade de informação e a liberdade de expressão;

E.

Considerando que a DSCSA visa ter em conta a natureza cultural dos serviços de comunicação social audiovisual, que, enquanto portadores de identidades e valores, se revestem de especial importância para a sociedade e a democracia, e preservar o desenvolvimento cultural independente nos Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente a diversidade cultural através de uma harmonização mínima e da promoção de obras audiovisuais europeias;

F.

Considerando que, no futuro, devido à convergência tecnológica, os consumidores irão diferenciar cada vez menos os conteúdos lineares dos não lineares;

G.

Considerando que se devem almejar condições de concorrência equitativas, pois os consumidores já não conseguem reconhecer os diferentes níveis de regulamentação dos conteúdos lineares, facto que pode provocar distorções da concorrência;

H.

Considerando que os mercados dos serviços de comunicação social audiovisual continuam a registar importantes mudanças tecnológicas e uma evolução das práticas e modelos empresariais, que influenciam a forma como se processa o fornecimento de conteúdos e o acesso aos mesmos por parte dos espetadores;

I.

Considerando que a acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual é essencial para garantir o direito das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos à participação e inclusão na vida social e cultural da UE, especialmente perante o desenvolvimento de novas plataformas de entrega de conteúdos, como a IPTV e a televisão conectada;

J.

Considerando que é conveniente pôr uma ênfase especial na literacia mediática, face à celeridade crescente do desenvolvimento tecnológico e à convergência das plataformas de comunicação;

K.

Considerando que, devido às constantes mudanças tecnológicas, a proteção dos menores se tornou uma questão ainda mais premente e complexa;

L.

Considerando que certos Estados-Membros não transpuseram a DSCSA em tempo oportuno ou não a executaram plena ou corretamente;

M.

Considerando que, na maioria dos Estados-Membros, a transposição do artigo 13.o da DSCSA sobre a promoção de obras europeias por serviços a pedido não é suficientemente normativa para respeitar o objetivo da diversidade cultural consagrado na Diretiva;

N.

Considerando que, por isso, não é possível proceder a uma avaliação integral da execução da DSCSA, nem a uma análise exaustiva da sua eficácia;

O.

Considerando que a expansão dos mercados dos serviços de comunicação social audiovisual na Europa graças ao desenvolvimento de serviços híbridos coloca novos desafios em relação a um vasto leque de questões, como a concorrência, os direitos de propriedade intelectual, a evolução das formas de comunicação comercial audiovisual existentes, a emergência de novas formas de comunicação comercial audiovisual e a publicidade em «overlay», que põem em causa a integridade dos programas e a adequação e eficácia da DSCSA, bem como a sua relação com outros instrumentos do direito da UE;

P.

Considerando que as disposições do artigo 5.o da DSCSA procuram equilibrar os interesses de todas as partes interessadas, respeitando o direito dos cidadãos ao acesso à informação, por um lado, e o direito de propriedade e de livre iniciativa empresarial, por outro;

Ponto da situação

1.

Recorda à Comissão o seu empenho no programa para a regulamentação inteligente e a importância de proceder a controlos ex post oportunos e pertinentes da legislação da UE, a fim de controlar a qualidade da regulamentação em todo o ciclo de execução política;

2.

Observa a este respeito que, nos termos do artigo 33.o da DSCSA, a Comissão está obrigada a apresentar o relatório sobre a aplicação da diretiva, o mais tardar, em 19 de dezembro de 2011;

3.

Verifica que a Comissão apresentou o seu relatório sobre a aplicação da DSCSA em 4 de maio de 2012, portanto, com um atraso considerável;

4.

Verifica igualmente que existem grandes divergências na forma como os Estados-Membros deram cumprimento a esta diretiva;

5.

Salienta que a DSCSA continua a ser o instrumento adequado para reger a coordenação, a nível da UE, das legislações nacionais relativas a todos os meios de comunicação social audiovisual e para salvaguardar os princípios estabelecidos na Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais;

6.

Observa, em particular, que o princípio do «país de origem», quando corretamente aplicado, confere aos organismos de radiodifusão um importante grau de clareza e de certeza quanto às respetivas modalidades de funcionamento;

7.

Lamenta que o relatório da Comissão sobre a aplicação da DSCSA não avalie a necessidade de uma eventual adaptação desta diretiva em função das conclusões retiradas, como exigido no artigo 33.o;

8.

Insta a Comissão a impulsionar a transposição uniforme e completa da DSCSA nos Estados-Membros e, em especial, a assegurar que as definições contidas nos considerandos desta diretiva sejam devidamente tidas em conta no momento da sua transposição para a legislação nacional;

9.

Apoia resolutamente uma abordagem neutra do pronto de vista tecnológico face a padrões de visionamento e de fornecimento em evolução, de modo a facilitar o aumento das possibilidades de escolha dos consumidores; solicita, para o efeito, uma avaliação de impacto exaustiva da atual situação no mercado e do quadro regulamentar;

10.

Regista a intenção da Comissão de em breve publicar um documento político sobre a «televisão conectada» e os dispositivos conectados, que dará início a uma consulta pública sobre todas as questões suscitadas por estes novos desenvolvimentos;

11.

Encoraja pois a Comissão a analisar, na eventualidade de uma revisão da DSCSA, em que medida a ambiguidade ou imprecisão das definições criou dificuldades de transposição nos Estados-Membros, para que as mesmas possam ser eliminadas no quadro dessa revisão;

12.

Nota, em relação à entrega suplementar («over the top») de conteúdos audiovisuais, que é necessário especificar o que se entende por «partes interessadas», sendo que estas incluem, no mínimo, as televisões públicas e privadas, os fornecedores de Internet, os consumidores e os criadores;

13.

Insta a Comissão a prosseguir os seus esforços para que os serviços de comunicação social audiovisual continuem, dada a sua natureza dupla de serviços culturais e económicos, a ser excluídos de qualquer acordo sobre liberalização no âmbito das negociações sobre o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS);

Acessibilidade

14.

Salienta que o relatório da Comissão sobre a aplicação da diretiva não aborda de forma substancial a questão da acessibilidade a que se refere o artigo 7.o da DSCSA e lamenta que não examine a eficácia das regras de execução adotadas pelos Estados-Membros neste domínio;

15.

Observa que em muitos Estados-Membros ainda não existem as infraestruturas que permitem o fornecimento destes serviços e que, em alguns deles, levará o seu tempo a criá-las; incentiva os Estados-Membros a debruçarem-se sobre esta questão quanto antes, a fim de permitir a execução prática do artigo 7.o;

16.

Solicita à Comissão que colmate esta lacuna apresentando com regularidade uma sinopse das medidas adotadas pelos Estados-Membros e uma avaliação da sua eficácia, de modo a assegurar uma permanente melhoria do acesso aos serviços de comunicação social audiovisual;

17.

Destaca o facto de os serviços públicos de comunicação social desempenharem um papel crucial num ambiente crescentemente digital ao zelarem por que os cidadãos sejam capazes de aceder à informação em linha, reconhecendo, neste contexto, que a prestação de serviços de Internet pelos serviços públicos de comunicação social contribui diretamente para a sua missão;

18.

Considera que a concentração da propriedade dos meios de comunicação social pode prejudicar a liberdade de informação, em particular o direito a receber informação;

19.

Considera necessário estabelecer um equilíbrio adequado entre os objetivos da DSCSA e a liberdade de distribuição e acesso aos conteúdos, a fim de evitar os riscos de concentração e de perda da diversidade;

20.

Reconhece que há diferentes modelos empresariais a funcionar para financiar conteúdos e sublinha a importância de o acesso ser comportável para diferentes consumidores;

21.

Aponta para a necessidade de uma maior acessibilidade dos programas, em particular dos oferecidos através dos serviços a pedido, mediante um maior desenvolvimento de funcionalidades como a descrição áudio, a legendagem e a dobragem, a linguagem gestual e os menus de navegação, em particular dos guias eletrónicos de programas;

22.

Reconhece a necessidade de os Estados-Membros incentivarem os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição a tornarem os seus serviços mais acessíveis, em particular, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente visual ou auditiva;

23.

Felicita-se pelo compromisso pessoal assumido pelo Comissário Barnier no quadro das atuais negociações relativamente a um tratado sobre limitações e exceções aos direitos de autor para as pessoas com deficiência visual ou com incapacidade de leitura de material impresso;

24.

Insta a Comissão a assegurar que as ajudas destinadas a pessoas com deficiência visual sejam de um modo geral disponibilizadas para o acesso a produtos e serviços audiovisuais;

25.

Está convicto de que o artigo 7.o da DSCSA deve, portanto, ser reformulado de modo a incluir uma linguagem vinculativa mais forte, que exija dos prestadores de serviços de comunicação social a garantia de que os seus serviços sejam disponibilizados a pessoas com deficiência;

26.

Realça, contudo, que o mercado dos serviços não lineares ainda se encontra numa fase relativamente incipiente de desenvolvimento e que todas as obrigações novas impostas aos fornecedores devem refletir esse facto;

Direitos exclusivos e resumos noticiosos

27.

Insta a Comissão a verificar, no seu próximo relatório sobre a aplicação da DSCSA, se os Estados-Membros aplicaram a diretiva de modo a preservar o necessário equilíbrio entre, por um lado, a salvaguarda do princípio da liberdade de acesso à informação, especialmente no que diz respeito a acontecimentos de grande interesse para a sociedade, e, por outro, a proteção da propriedade dos titulares de direitos;

28.

Congratula-se com a abordagem adotada pela Comissão e o Tribunal de Justiça Europeu relativamente à interpretação do artigo 14.o da DSCSA; apela para que se prossiga com uma interpretação lata do conceito de «eventos desportivos considerados de grande importância para a sociedade» que inclua eventos desportivos e espetáculos de interesse geral e encoraja os EstadosMembros a elaborarem listas desses eventos;

29.

Insta a Comissão a incluir no seu próximo relatório uma avaliação das modalidades de execução do artigo 5.o da DSCSA pelos Estados-Membros que analise em particular a forma como estes asseguram que os eventos de elevado interesse para o público transmitidos em exclusivo por um organismo de radiodifusão sob a sua jurisdição sejam utilizados para resumos noticiosos em programas de informação geral;

30.

Considera que os Estados-Membros devem, ao aplicar o artigo 51.o da diretiva, promover um elevado nível de diversidade no número de eventos de grande interesse para o público mostrado em programas de informação geral através de resumos noticiosos;

Promoção das obras audiovisuais europeias

31.

Sublinha que, conquanto a maioria dos Estados-Membros respeite as regras relativas à promoção de obras europeias, continua a ser dada prioridade às obras nacionais, estando em declínio a percentagem de obras independentes difundidas através da televisão;

32.

Lamenta que os dados disponibilizados não sejam suficientes para retirar conclusões sobre a promoção de obras europeias por parte dos fornecedores de serviços a pedido;

33.

Solicita, a este respeito, que a obrigação de informação sobre as obras europeias inclua, pelo menos, uma discriminação por categorias (obras cinematográficas, produções televisivas de ficção ou não, espetáculos e programas de entretenimento) e meios de distribuição e exorta os Estados-Membros a fornecerem dados relevantes sobre esta matéria;

34.

Destaca a ausência de informações pormenorizadas, nos termos do artigo 13.o da DSCSA, sobre a dupla obrigação de promover obras europeias e o acesso às mesmas através de serviços a pedido e solicita à Comissão que clarifique este ponto, não esquecendo que esses serviços ainda se encontram numa fase incipiente e que é difícil tirar conclusões sobre a eficácia dos critérios de promoção aplicados aos serviços a pedido;

35.

Insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a agirem com urgência, a fim de assegurar a eficaz aplicação do artigo 13.o da DSCSA;

36.

Exorta os Estados-Membros a implementarem medidas eficazes para promover melhores sinergias entre as autoridades reguladoras, os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual e a Comissão, de modo que os filmes da UE possam alcançar um público mais vasto tanto dentro como fora da UE, através de serviços lineares e não lineares;

37.

Recomenda o reforço do papel do Observatório Europeu do Audiovisual como solução adequada para a questão da recolha de dados sobre a promoção de obras audiovisuais europeias;

Obras independentes

38.

Salienta a importância de o artigo 17.o da DSCSA ser implementado de forma satisfatória no que toca ao tempo médio de emissão de obras europeias por produtores independentes e sublinha a autonomia dos Estados-Membros nesta matéria; encoraja os Estados-Membros e os organismos de radiodifusão a excederem o nível mínimo de 10 % sugerido na diretiva;

Proteção de menores

39.

Toma nota das iniciativas de autorregulação e dos códigos de conduta que visam limitar a exposição de crianças e menores à publicidade e comercialização de alimentos, como as lançadas no âmbito da Plataforma de Ação da Comissão em matéria de Regimes Alimentares, Atividade Física e Saúde;

40.

Reconhece os esforços envidados pela indústria publicitária e os intervenientes no «Compromisso da UE» para dar seguimento ao apelo da DSCSA no sentido da elaboração de códigos de conduta para as comunicações comerciais que acompanham ou estão incluídas em programas infantis, relativas a alimentos ou bebidas contendo elevado teor de açúcar, gordura ou sal;

41.

Salienta que as iniciativas de corregulação e autorregulação — sobretudo no domínio da publicidade dirigida aos menores, nomeadamente no contexto da nova estratégia da Comissão para a responsabilidade social das empresas (SER), que é definida como «a responsabilidade das empresas pelo impacto que têm na sociedade» — representam um avanço em relação ao passado, porque oferecem meios para reagir mais rapidamente à evolução no universo dos meios de comunicação social, que se encontra em rápida mutação;

42.

Salienta, contudo, que essas iniciativas podem, por vezes, não ser suficientemente eficazes em todos os Estados-Membros, devendo ser consideradas complementares das disposições legais para a consecução dos objetivos da DSCSA, em particular num ambiente em linha;

43.

Salienta, a este propósito, que é essencial encontrar o equilíbrio certo entre medidas voluntárias e regulação obrigatória;

44.

Salienta, por conseguinte, que estas iniciativas devem ser monitorizadas com regularidade para garantir a sua aplicação, a par de futuros requisitos juridicamente vinculativos, eventualmente necessários para assegurar a proteção eficaz dos menores;

45.

Pede à Comissão Europeia, em caso de revisão da DSCSA, que confira a estes instrumentos de regulação relativamente recentes um maior papel na proteção de menores nos meios de comunicação social e na regulamentação da publicidade, sem, no entanto, renunciar completamente à regulamentação ou supervisão por entidades públicas;

46.

Solicita aos Estados-Membros que continuem a encorajar os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a desenvolverem códigos de conduta relativamente às comunicações comerciais audiovisuais inadequadas em programas infantis;

47.

Exorta a Comissão a estudar a forma como os requisitos básicos da DSCSA aplicáveis aos serviços não lineares poderão ser alargados a outros conteúdos e serviços em linha atualmente não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, assim como as medidas a tomar para garantir condições de concorrência equitativas para todos os operadores; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento os resultados das suas reflexões, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2013;

48.

Reconhece os progressos alcançados pelos Estados-Membros em matéria de proteção contra conteúdos de incitamento ao ódio com base na raça, sexo, nacionalidade ou religião;

49.

Frisa a necessidade de um estudo comparativo pan-europeu que permita perceber melhor a forma como o comportamento das crianças, adolescentes e adultos está a evoluir em termos de consumo dos meios de comunicação social; está convicto de que um estudo desta natureza seria útil para os decisores políticos a nível da UE e dos Estados-Membros;

Publicidade

50.

Observa que o limite de 12 minutos por hora para publicidade não foi respeitado em alguns Estados-Membros;

51.

Insta os Estados-Membros a aplicarem na íntegra, corretamente e sem demora as disposições da DSCSA sobre esta questão;

52.

Observa que os anúncios publicitários e os programas de televenda não devem exceder 12 minutos por hora;

53.

Manifesta-se preocupado pelo facto de o limite de 12 minutos ser regularmente desrespeitado em alguns Estados-Membros;

54.

Solicita à Comissão que, ao vigiar o cumprimento das normas em vigor que estabelecem disposições quantitativas e qualitativas em matéria de publicidade, esteja atenta a futuros desafios, como seja a televisão conectada à Internet, no que se refere à competitividade e ao financiamento sustentável dos serviços de comunicação social audiovisual;

55.

Sublinha, em particular, a necessidade de vigiar os formatos comerciais concebidos para contornar esta restrição, especialmente a publicidade sub-reptícia, que pode confundir os consumidores;

56.

Exorta a Comissão a prestar quanto antes os necessários esclarecimentos sobre as questões que identificou no domínio das comunicações comerciais audiovisuais relativas ao patrocínio, autopromoção e colocação de produtos;

57.

Apela à Comissão para que analise a eficácia da regulamentação em vigor e verifique o cumprimento das normas relativas à publicidade dirigida a crianças e menores;

58.

Exorta, por outro lado, à proibição da publicidade prejudicial, como descrita no artigo 9.o da DSCSA, nos programas destinados a crianças e jovens; recomenda, como base para futuras reformas do quadro legislativo, a análise das «boas práticas» aplicadas neste domínio em alguns países;

59.

Lamenta que a necessária atualização da comunicação interpretativa sobre determinados aspetos das disposições relativas à publicidade televisiva ainda não esteja disponível;

60.

Regozija-se com a intenção da Comissão de atualizar a sua comunicação interpretativa sobre determinados aspetos das disposições aplicáveis à publicidade televisiva em 2013;

Literacia mediática

61.

Toma nota das conclusões da Comissão a respeito do nível de literacia mediática nos Estados-Membros;

62.

Observa que o acesso aos canais e a escolha entre serviços audiovisuais aumentaram de forma significativa;

63.

Salienta que para alcançar um verdadeiro mercado único digital na Europa são necessários esforços acrescidos com vista ao incremento da literacia mediática dos cidadãos e dos consumidores e exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a literacia mediática para todos os europeus, especialmente crianças e menores, através de iniciativas e ações coordenadas, a fim de melhorar a compreensão crítica dos serviços de comunicação social audiovisual e estimular o debate público e a participação cívica, encorajando simultaneamente a participação ativa de todas as partes interessadas, sobretudo da indústria do audiovisual;

64.

Exorta, em particular, os Estados-Membros a incluírem a literacia mediática e as cibercompetências, sobretudo em meios de comunicação digitais, nos respetivos programas escolares;

Desafios futuros

65.

Lamenta que a Comissão só parcialmente tenha levado a cabo a sua obrigação de informação prevista no artigo 33.o da DSCSA e solicita uma avaliação intercalar antes do próximo relatório da Comissão sobre a aplicação desta diretiva;

66.

Insta os Estados-Membros a aumentarem a cooperação e a coordenação no âmbito do comité de contacto, tal como disposto no artigo 29.o da DSCSA, a fim de assegurar uma aplicação mais eficaz e coerente;

67.

Solicita que a Comissão acompanhe de perto o desenvolvimento dos serviços híbridos na UE, em particular da televisão conectada, descreva no seu Livro Verde sobre Televisão Conectada as várias questões levantadas por estes serviços e continue a abordar essas questões em consultas públicas;

68.

Solicita à Comissão que tenha em conta os seguintes aspetos ao proceder a consultas públicas sobre televisão conectada ou televisão híbrida: normalização, neutralidade tecnológica, desafios relativos aos serviços personalizados (designadamente, para as pessoas portadoras de deficiências), problemas relacionados com a segurança num ambiente generalizado de computação em nuvem, acessibilidade para os utilizadores, proteção de menores e dignidade humana.

69.

Exorta a Comissão a sanar, sobretudo, as ambiguidades que rodeiam a aplicação do conceito «serviços de comunicação social audiovisual a pedido» e — no espírito de uma maior coerência dos atos jurídicos da UE com relevância para os serviços audiovisuais a pedido e face às prováveis evoluções futuras em termos de convergência dos meios de comunicação social — a definir de forma mais precisa este conceito, para que os objetivos de regulação da DSCSA possam ser cumpridos de forma mais eficaz;

70.

Reconhece que, atendendo quer às práticas de mercado dos fornecedores de serviços de comunicação social e dos operadores de plataformas no mercado quer aos avanços tecnológicos no setor, é necessário melhorar e uniformizar o nível da proteção de dados em toda a UE, zelando por que o anonimato na utilização dos serviços de comunicação social audiovisual continue a ser a norma;

o

o o

71.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(2)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(3)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(5)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 11.

(6)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(7)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(8)  JO C 102 de 28.4.2004, p. 2.

(9)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(10)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 15.

(11)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 9.

(12)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 50.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0506.

(14)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0209.

(15)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0324.

(16)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0428.

(17)  JO L 227 de 29.8.2009, p. 9.


Quinta-feira 21 de maio de 2013

12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/79


P7_TA(2013)0216

Não oposição a uma medida de execução: trânsito de certos subprodutos animais provenientes da Bósnia e Herzegovina

Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito ao trânsito de certos subprodutos animais provenientes da Bósnia e Herzegovina (D025828/03 — 2013/2598(RPS))

(2016/C 055/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão (D025828/03),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3 e o artigo 42.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer emitido em 5 de março de 2013 pelo comité a que se refere o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

Tendo em conta a carta da Comissão, de 16 de maio de 2013, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não se oporá ao projeto de regulamento de execução,

Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 21 de maio de 2013,

Tendo em conta o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta o artigo 88.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 87.o-A, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta que não foi expressa oposição no prazo fixado no artigo 87.o-A, n.o 6, terceiro e quarto travessões do seu Regimento, e que terminou a 22 de maio de 2013,

1.

Declara que não se opõe ao projeto de regulamento de execução da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/79


P7_TA(2013)0222

Futuras propostas legislativas sobre a UEM

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre as futuras propostas legislativas sobre a UEM: resposta às comunicações da Comissão (2013/2609(RSP))

(2016/C 055/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Comunicações da Comissão intituladas «Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às principais reformas da política económica» (COM(2013)0166 e «Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade» (COM(2013)0165),

Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre as futuras propostas legislativas sobre a UEM (O-000060/2013 — B7-0204/2013),

Tendo em conta o Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, de 2 de março de 2012, seguidamente designado «Pacto Orçamental»,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012,

Tendo em conta o documento da Comissão intitulado «Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada», de 28 de novembro de 2012,

Tendo em conta o Relatório do Presidente do Conselho Europeu, de 5 de dezembro de 2012, intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (1), seguidamente designada «Relatório Thyssen»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2010, que contém recomendações à Comissão para melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União, em particular na área do euro (2), seguidamente designada «Relatório Feio»,

Tendo em conta os Regulamentos (UE) n.o 1176/2011 e (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, seguidamente designados «6-pack» (pacote de 6 medidas),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2011, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da zona euro, assim como o Regulamento n.o …/2013 sobre o reforço da política económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro, seguidamente designado «2-pack» (pacote de 2 medidas),

Tendo em conta a Declaração conjunta do Presidente Barroso e do Vice-Presidente Rehn aquando do acordo em trílogo sobre a legislação do «2-pack» relativo à governação económica na área do euro, de 20 de fevereiro de 2013 (ref. MEMO/13/126),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no artigo 11.o do Pacto Orçamental, os Estados-Membros signatários «asseguram que todas as reformas significativas de política económica a que planeiam proceder serão previamente debatidas e, quando adequado, coordenadas entre elas» e que, além disso, «essa coordenação envolve as instituições da União Europeia nos termos impostos pelo direito da União Europeia»;

B.

Considerando que, segundo o artigo 15.o do Pacto Orçamental, o Tratado será incorporado no direito da UE num prazo de cinco anos, o mais tardar, «com base numa avaliação da experiência da sua implementação» e que as Comunicações COM(2013)0165 e COM(2013)0166, assim como as eventuais propostas legislativas esperadas no seu seguimento podem ser consideradas como passos nessa direção;

C.

Considerando que, já no Relatório Feio, de 2010, se solicitava que fossem estabelecidos «procedimentos específicos, bem como a obrigação, para os Estados-Membros, nomeadamente os da área d euro, de se informarem mutuamente e de informarem a Comissão antes de tomarem decisões de política económica suscetíveis de provocar efeitos colaterais importantes capazes de prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e da União Económica e monetária (UEM)»,

D.

Considerando que a Declaração que acompanha o «2-pack» solicitava a criação de um quadro de supervisão e controlo económico e orçamental substancialmente reforçado, um maior desenvolvimento da capacidade orçamental europeia para a implementação atempada de reformas estruturais de reforço do crescimento sustentável, apoiando o princípio segundo o qual as medidas para maior responsabilidade e disciplina económica devem ser combinadas com maior solidariedade e com uma maior integração do processo de decisão em domínios de intervenção como os da tributação e dos mercados de trabalho enquanto instrumento de solidariedade importante; considerando que a anteriormente referida declaração salienta o princípio de que os passos para uma coordenação reforçada da política económica devem ir de par com uma maior solidariedade;

E.

Considerando que o n.o 11 do Relatório Thyssen sublinha que uma «verdadeira UEM» não pode limitar-se a um sistema de regras, antes requerendo uma maior capacidade orçamental baseada em recursos próprios específicos;

F.

Considerando que o Relatório Thyssen recordou que a existência de estatísticas europeias de elevada qualidade e fiáveis desempenha um papel essencial no cerne da nova governação económica e dos seus principais exercícios de tomada de decisões, e que, como requisitos prévios, a independência efetiva do sistema europeu de estatísticas, tanto a nível nacional, como europeu, deve ser preservada e o avanço para normas de contabilidade pública de forma normalizada em todos os Estados-Membros constituirá um complemento essencial para maiores competências da Comissão na verificação da qualidade dos recursos nacionais utilizados para estabelecer os valores da dívida e do défice numa autêntica união orçamental;

Avaliação geral das comunicações da Comissão

1.

Reconhece os esforços da Comissão para fazer mais progressos no domínio da governação macroeconómica da União, com base no «6-pack» e no «2-pack»; salienta, porém, que a plena implementação do novo quadro deve ter prioridade sobre qualquer nova proposta;

2.

Salienta que a criação de um mecanismo de aplicação baseado no incentivo e destinado a aumentar a solidariedade, a coesão e a competitividade deve ir de par com níveis adicionais de coordenação da política económica, como indicado na Declaração da Comissão que acompanha o «2-pack», a fim de respeitar o princípio segundo o qual os «avanços para uma maior responsabilidade e disciplina económica são combinados com maior solidariedade»;

3.

Salienta que quaisquer novas propostas devem ter um valor acrescentado claro relativamente aos instrumentos existentes, como os da política de coesão;

4.

Salienta que os esforços de coordenação não devem obnubilar as responsabilidades respetivas dos diferentes níveis de decisão;

5.

Reafirma que a governação na UE não deve infringir as prerrogativas do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais, particularmente ao prever-se qualquer transferência de soberania; salienta que uma legitimidade e responsabilidade adequadas requerem decisões democráticas e devem ser asseguradas a nível nacional e da UE, respetivamente, pelos Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu; recorda as Conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2012: «Ao longo de todo o processo, o objetivo geral continua a ser o de assegurar a legitimidade e a responsabilidade democráticas ao nível a que as decisões forem tomadas e implementadas»; salienta que os mecanismos de coordenação ex-ante e o ICC devem aplicar-se a todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, com a possibilidade de outros Estados-Membros virem a aderir com caráter permanente; solicita à Comissão que preveja tal validação obrigatória pelos Parlamentos nacionais em próximas propostas legislativas e que assegure uma maior participação dos parceiros sociais na coordenação económica;

6.

Considera que a calendarização das comunicações não é a melhor; solicita à Comissão que apresente uma proposta para adotar um código de convergência no âmbito do Semestre Europeu, baseado na Estratégia UE 2020 e incluindo um pilar social forte;

7.

Reitera que a Comissão tem que ter plenamente em conta o papel do Parlamento enquanto co-legislador; lamenta que as recentes comunicações sobre a UEM não reflitam as posições tomadas pelo Parlamento no âmbito das negociações sobre o tema do aprofundamento da UEM e apenas prevejam um controlo parlamentar muito limitado, propondo uma estrutura de diálogo; recorda que o Parlamento é uma autoridade legislativa e orçamental em pé de igualdade com o Conselho;

8.

Lamenta que os domínios de intervenção abrangidos pelas comunicações se centrem essencialmente sobre a competitividade de custos e não incluam a elisão fiscal e as dimensões social e do emprego;

9.

Reafirma que a aprovação de propostas legislativas relativas a ambas as comunicações deve ser feita segundo o processo legislativo ordinário;

Coordenação ex-ante de planos respeitantes às principais reformas da política económica

10.

Considera que a coordenação formal ex-ante de reformas da política económica a nível da UE é importante e deve ser reforçada no âmbito do método comunitário, assim como incidir sobre as reformas económicas essenciais previstas nos programas nacionais de reformas com efeitos colaterais potenciais demonstráveis; considera que qualquer coordenação ex-ante deste tipo deve ser alinhada pelos instrumentos do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas, nos termos do artigo 20.o-A do Regulamento (UE) n.o 1175/2011 e, quando necessário, ser concebida em articulação com novos instrumentos de solidariedade e baseados em incentivos;

11.

Considera que uma maior integração da coordenação e tomada de decisões ex-ante em domínios de intervenção a nível da UE deve basear-se numa sólida estratificação das estatísticas oficiais e, em particular, que uma maior consolidação orçamental no seio da União requer dados consolidados das contas públicas da União, dos Estados-Membros e das autoridades locais e regionais; considera que a Comissão deve, portanto, incluir o estabelecimento de tais dados consolidados em próximas propostas legislativas;

12.

Lamenta a redação vaga e excessivamente frouxa das definições de alguns dos critérios propostos para reformas importantes da política económica, como «considerações de economia política», e requer o aditamento de novos critérios concretos, baseados nos instrumentos do Semestre Europeu e da Estratégia UE 2020, para avaliar a importância de reformas essenciais, tendo em conta especificidades nacionais e respeitando a subsidiariedade;

13.

Salienta que os mecanismos estabelecidos para a coordenação ex-ante devem aplicar-se a todos os Estados-Membros da área do euro e ser abertos a todos os Estados-Membros da União, tendo embora em conta a maior interdependência existente entre os Estados-Membros da área do euro; considera que se deve permitir que os Estados-Membros no programa participem a título facultativo;

14.

Incentiva a que os planos de reformas sejam publicados, transparentes e inclusivos; solicita, além disso, que o diálogo social que envolve as partes interessadas desempenhe um papel central e explícito nos debates sobre a coordenação ex-ante;

15.

Solicita uma conceção diligente do processo, através do qual a Comissão deverá ser informada e estar em posição de apreciar as reformas planeadas antes da sua adoção definitiva;

16.

Solicita que este novo instrumento de coordenação também seja incluído no processo do Semestre Europeu e atribua ao Parlamento Europeu o necessário papel de responsabilidade democrática;

17.

Salienta que a coordenação ex-ante deve esforçar-se por não sufocar os esforços nacionais de reforma, mas assegurar que as reformas não sejam atrasadas, a menos que os efeitos colaterais que delas se espera sejam suficientemente significativos para justificar a sua reavaliação;

Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade (ICC)

18.

Considera que qualquer novo instrumento proposto (ICC) deve basear-se na condicionalidade, na solidariedade e na convergência; considera que tal instrumento apenas deve ser lançado após identificar os desequilíbrios sociais e a necessidade de crescimento a longo prazo e sustentável para reforçar reformas estruturais, com base na avaliação da coerência entre o código de convergência e os planos de implementação nacionais, com adequada participação formal do Parlamento Europeu, do Conselho e dos Parlamentos nacionais;

19.

Salienta que o novo instrumento (ICC) a criar deve ser aplicável a todos os Estados-Membros da área do euro e aberto a todos os Estados-Membros da União, tendo embora em conta a maior interdependência existente entre os Estados-Membros da área do euro; considera que os Estados-Membros no programa devem poder participar a título facultativo;

20.

Considera ser da maior importância assegurar que este novo instrumento seja adotado segundo o processo legislativo ordinário e baseado no método comunitário, e que assegure um controlo adequado pelo Parlamento Europeu, permitindo a aprovação caso a caso das dotações orçamentais relevantes;

21.

Reafirma que os relatórios anuais e o acompanhamento dos planos nacionais devem ser realizados através de um Semestre Europeu reforçado, sem prejuízo do controlo orçamental da UE;

22.

Considera que o ICC deve constituir um veículo para maior capacidade orçamental e orientado para o apoio condicional e reformas estruturais, fazendo assim aumentar a competitividade, o crescimento e a coesão social, assegurando uma coordenação mais estreita das políticas económicas e a convergência sustentável do desempenho económico dos Estados-Membros, e corrigindo desequilíbrios e disparidades estruturais; considera que tais instrumentos devem constituir alicerces para uma verdadeira capacidade orçamental;

23.

Salienta que, naturalmente, essa capacidade orçamental apenas pode beneficiar os Estados-Membros que para ela contribuem;

24.

Lamenta que as comunicações, ao preverem contratos entre a UE e os Estados-Membros, não respeitam a ordem jurídica única europeia; considera, portanto, que a expressão «disposições contratuais» é inadequada, já que o mecanismo previsto nas comunicações não é um contrato propriamente dito, regido pelo direito público ou privado, mas antes um mecanismo de aplicação baseado no incentivo para a coordenação da política económica;

25.

Salienta que os planos de reformas têm de ser concebidos pelos Estados-Membros, com a participação adequada dos Parlamentos nacionais, consoante a sua própria ordem constitucional interna e em colaboração com a Comissão, respeitando inteiramente o princípio da subsidiariedade e a necessidade de preservar espaço político adequado para a implementação nacional e os procedimentos democráticos de cada Estado-Membro;

26.

Salienta que os possíveis efeitos negativos a curto prazo da implementação de reformas estruturais, em particular as dificuldades sociais e políticas, podem ser atenuados e mais facilmente aceites pelos cidadãos se for estabelecido um mecanismo de incentivo de apoio às reformas; salienta, além disso, que este mecanismo deve ser financiado através de uma nova facilidade lançada e regida pelo método comunitário, enquanto parte integrante do orçamento da UE, mas à parte dos limites máximos do QFP, de forma a que o Parlamento Europeu seja inteiramente associado enquanto autoridades legislativa e orçamental;

27.

Considera que as medidas tomadas não devem ter, nem mesmo a curto prazo, efeitos negativos em termos de inclusão social, de direitos dos trabalhadores, cuidados de saúde e outras questões sociais;

28.

Salienta que o instrumento deverá evitar problemas de risco moral e que, neste sentido, a Comissão deverá assegurar que as reformas não sejam retardadas enquanto forem elegíveis para apoio financeiro, e que o instrumento não presta incentivos a reformas que deveriam ter sido implementadas mesmo sem o apoio da União;

29.

Salienta que o instrumento deve evitar sobreposições com a política de coesão;

o

o o

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0430.

(2)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 41.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0542.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/84


P7_TA(2013)0223

Situação dos refugiados sírios nos países vizinhos

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a situação dos refugiados sírios nos países vizinhos (2013/2611(RSP))

(2016/C 055/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Síria, em particular as de 16 de fevereiro de 2012 (1) e 13 de setembro de 2012 (2), e sobre os refugiados que fogem de conflitos armados,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Síria de 23 de março, 23 de abril, 14 de maio, 25 de junho, 23 de julho, 15 de outubro, 19 de novembro e 10 de dezembro de 2012 e 23 de janeiro, 18 de fevereiro, 11 de março e 22 de abril de 2013; tendo em conta o Conselho Justiça e Assuntos Internos de outubro de 2012, por ocasião do qual foi dado o aval à criação de um programa de proteção regional pela Comissão; tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Líbia de 2 de março, 29 de junho e 14 de dezembro de 2012 e de 8 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Catherine Ashton, sobre os refugiados sírios e, em particular, as suas observações durante o debate em plenário em Estrasburgo, em 13 de março de 2013, e a declaração de 8 de maio de 2013; tendo em conta as declarações da Comissária para a Cooperação Internacional, a Ajuda Humanitária e a Resposta a Situações de Crise, Kristalina Georgieva, sobre os refugiados sírios e a resposta da UE, em particular a de 12 de maio de 2013, e os relatórios de situação e fichas informativas da ECHO (Ajuda Humanitária e da Proteção Civil) sobre a Síria,

Tendo em conta as resoluções 2059 de 20 de julho de 2012, 2043 de 21 de abril de 2012 e 2042 de 14 de abril de 2012 e o relatório atualizado da Comissão Internacional de Inquérito Independente das Nações Unidas, de 11 de março de 2013, Tendo em conta os boletins de informação do Conselho de Segurança sobre a Síria, emitidos pela Secretária-Geral Adjunta para os Assuntos Humanitários e Coordenadora da Ajuda de Emergência das Nações Unidas, Valerie Amos, em particular o de 18 de abril de 2013,

Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral da ONU e as observações dirigidas pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, António Guterres, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, em particular, as de 18 de abril de 2013, Tendo em conta as resoluções do Conselho dos Direitos do Homem da ONU sobre a República Árabe Síria, de 2 de dezembro de 2011 e de 22 de março de 2013,

Tendo em conta a reunião de Marraquexe do Grupo de Amigos do Povo Sírio e a conferência internacional realizada em Paris, em 28 de janeiro de 2013,

Tendo em conta o mais recente Plano de Resposta Regional para a Síria (PRR), para o período compreendido entre janeiro e junho de 2013, bem como todos os PRR elaborados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados desde março de 2012,

Tendo em conta o Plano de Resposta à Assistência Humanitária à Síria (SHARP), de 19 de dezembro de 2012, elaborado pelo Governo da República Árabe da Síria em coordenação com o Sistema das Nações Unidas,

Tendo em conta o Fórum Humanitário Sírio, constituído na primavera de 2012, e a sua mais recente reunião de 19 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta os Boletins Humanitários sobre a Síria emitidos pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA),

Tendo em conta as resoluções sobre a Síria da Assembleia Geral da ONU, em particular a resolução 46/182 intitulada «Reforço da Coordenação da Ajuda Humanitária de Emergência das Nações Unidas», e os Princípios Orientadores em anexo à mesma, e a resolução 67/183 sobre a situação dos direitos humanos na Síria,

Tendo em conta o relatório de síntese da Conferência Internacional de Doadores para a Síria, realizada no Kuwait em 30 de janeiro de 2013,

Tendo em conta o comunicado final da reunião do Grupo de Ação para a Síria («Comunicado de Genebra») de 30 de junho de 2012,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os respetivos Protocolos Adicionais,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Protocolo Facultativo relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, bem como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, dos quais a Síria é parte,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, até 16 de maio de 2013, o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) tinha registado um total de 1 523 626 refugiados sírios nos países vizinhos e no norte de África; considerando que se calcula que o número total de refugiados, incluindo os não registados, é muito superior; considerando que, segundo o ACNUR, 7 milhões de sírios dependem da ajuda, incluindo 3,1 milhões de crianças, e o número de pessoas deslocadas internamente ascendia, em 6 de maio de 2013, a 4,25 milhões; considerando que, segundo a mesma fonte, o número de refugiados (incluindo dos que aguardam registo) presentes nos países de acolhimento em 16 de maio de 2013 era o seguinte: Turquia, 347 815; Líbano, 474 461; Jordânia, 474 405; Iraque, 148 028; Egito, 68 865; Marrocos, Argélia e Líbia, 10 052 (registados); considerando que, diariamente, milhares de sírios fogem para os países vizinhos e o ACNUR prevê um total de 3,5 milhões de refugiados da Síria até ao final de 2013;

B.

Considerando que o número de refugiados sírios e de pessoas necessitadas está a crescer de forma considerável, à medida que a situação política e humanitária se agrava diariamente com a continuação do conflito armado; considerando que não apenas civis mas também vários antigos dirigentes políticos e militares do regime, bem como embaixadores, se exilaram em países vizinhos e não só; considerando que o conflito armado na Síria constitui uma ameaça determinante para a frágil segurança e estabilidade da região no seu conjunto; considerando que os efeitos de contágio do conflito armado na Síria correm o risco de passar de esporádicos a estruturais; considerando que a UE e a comunidade internacional não podem permitir mais uma catástrofe; considerando que uma catástrofe política, humanitária e de segurança a nível de toda a região ultrapassaria a capacidade de resposta internacional;

C.

Considerando que milhares daqueles que fugiram da Síria são desertores das forças armadas, para não serem obrigados a cometer crimes de guerra ou crimes contra a Humanidade ou para escaparem ao serviço militar por razões análogas;

D.

Considerando que, em março de 2013, as Nações Unidas estimaram que cerca de 80 000 pessoas, na sua maioria civis, tinham morrido devido à violência na Síria;

E.

Considerando que a destruição de infraestruturas essenciais, incluindo escolas e hospitais, a desvalorização da moeda, o aumento dos preços dos alimentos e a falta de combustível, energia elétrica, água, comida e medicamentos afetaram a maioria da população síria; considerando que o acesso físico às pessoas necessitadas de assistência humanitária na Síria continua a ser severamente limitado e depende da cooperação do governo de Assad;

F.

Considerando que as agências da ONU têm dado conta de progressos na organização conjunta de comboios de ajuda para além das linhas de conflito, para zonas controladas pelo governo ou pela oposição ou que são alvo de diferendo; considerando que os entraves burocráticos e os postos de controlo implantados por todo o país (tanto do governo como da oposição) estão a dificultar uma resposta humanitária eficaz em todas as zonas da Síria;

G.

Considerando que o registo continua a ser o principal mecanismo através do qual as pessoas são identificadas, protegidas e assistidas, principalmente os recém-chegados com necessidades especiais, incluindo os deficientes, os idosos, os menores não acompanhados e as crianças separadas, com vista à prestação de uma assistência prioritária;

H.

Considerando que os países de acolhimento mantiveram uma política de fronteiras abertas ao longo do conflito armado mas optaram por métodos diferentes de acolhimento; considerando que a sua disponibilidade e capacidade para absorver e abrigar o fluxo crescente de refugiados atingiram o limite, na medida em que se multiplicam os «incidentes» ao longo das linhas fronteiriças; considerando que o Líbano optou por não implantar campos para o efeito, tendo absorvido largamente os refugiados nas comunidades locais; considerando que cerca de três quartos dos refugiados sírios nos países vizinhos vivem fora dos campos em áreas urbanas; considerando que aproximadamente 350 000 sírios se encontram em 23 campos de refugiados na Turquia, na Jordânia e no Iraque;

I.

Considerando que as organizações de ajuda estão atualmente a ocupar-se da situação dos refugiados sírios na Jordânia, no Líbano e no Iraque, concentrando-se principalmente nas mulheres e nas crianças, que têm necessidades especiais, mas muitas vezes não recebem a devida assistência nas comunidades urbanas de refugiados; considerando que a dispersão dos refugiados no meio rural exige um complexo programa de registo;

J.

Considerando que os países que acolhem refugiados enfrentam enormes desafios internos, incluindo instabilidade económica, inflação e desemprego, encontrando-se o Líbano e a Jordânia particularmente vulneráveis;

K.

Considerando que a capacidade para pagar a renda está a tornar-se uma preocupação crescente para muitos refugiados sírios, uma vez que a superlotação e a competição por um abrigo crescem e os preços sobem; considerando que os refugiados se deparam com diferenças significativas entre o rendimento e as despesas, oportunidades de trabalho limitadas, esgotamento da sua poupança e aumento dos níveis de endividamento; considerando que a concorrência pelos empregos e o aumento dos preços dos alimentos são fatores que estão a agravar as tensões entre as populações locais e os refugiados, especialmente no Líbano e na Jordânia, que em conjunto albergam mais de 1 milhão de refugiados;

L.

Considerando que é necessário continuar a envidar esforços para aumentar o apoio às comunidades de acolhimento, a fim de continuar a manter as fronteiras abertas, prestar assistência aos refugiados e prever as necessárias infraestruturas, e de atenuar as tensões e aliviar a carga que pesa sobre essas comunidades;

M.

Considerando que as restrições de financiamento continuam a impedir a prestação atempada e eficaz da ajuda humanitária básica; considerando que o SHARP requer um financiamento total de 563 milhões de dólares para atender às necessidades da população síria; considerando que, em 6 de maio de 2013, o plano de resposta só se encontrava financiado em 61 %;

N.

Considerando que o atual Plano de Resposta Regional das Nações Unidas (PRR 4) está a ser revisto para o período até dezembro de 2013; considerando que a ONU irá lançar em 7 de junho de 2013 um novo apelo ao financiamento, o qual refletirá o aumento do número de refugiados que abandonam a Síria e as respetivas necessidades, bem como um maior apoio aos governos e às comunidades de acolhimento, e ascenderá provavelmente aos 3 mil milhões de dólares;

O.

Considerando que, segundo as organizações de auxílio, apenas 30 a 40 por cento das verbas totais até agora prometidas pela comunidade internacional foram efetivamente fornecidas;

P.

Considerando que o nível da assistência humanitária está em risco de se tornar insustentável; considerando que todos os agentes humanitários envolvidos precisam de níveis de apoio financeiro que ultrapassam as proporções dos orçamentos para a ajuda humanitária estabelecidos pelos doadores tradicionais; considerando que têm de ser criados mecanismos extraordinários de financiamento para atender às necessidades básicas decorrentes da crise na Síria;

Q.

Considerando que a UE é, de longe, o maior doador; considerando que, em 22 de abril de 2013, a assistência humanitária total mobilizada pela UE em resposta à crise síria ascendia a cerca de 473 milhões de euros, incluindo 200 milhões de euros da própria UE e cerca de 273 milhões de euros dos Estados-Membros; considerando que, em 12 de maio de 2013, a Comissão anunciou um financiamento suplementar de 65 milhões de euros;

R.

Considerando que cerca de 400 000 refugiados palestinianos estão a ser afetados no interior da Síria; considerando que os palestinianos têm, de um modo geral, mantido uma posição de neutralidade em relação ao conflito; considerando que cerca de 50 000 Palestinianos foram registados pela Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) no Líbano e cerca de 5 000 na Jordânia; considerando que a Jordânia encerrou a sua fronteira aos palestinianos que fugiam do conflito na Síria e que estes estão, em larga medida, impedidos de trabalhar no Líbano; considerando que os refugiados iraquianos, afegãos, somalis e sudaneses que vivem na Síria também enfrentam uma nova transferência;

S.

Considerando que a proteção e a segurança se degradaram no campo de Zaatari, na Jordânia, com a ocorrência de roubos e incêndios; considerando que Zaatari se tornou a quarta maior cidade da Jordânia, albergando mais de 170 000 pessoas; considerando que os tumultos e os protestos violentos nos campos de refugiados são motivados pelas más condições de vida e pelos atrasos na receção de ajuda; considerando que a falta geral de segurança continua a pôr em perigo a vida nos campos, afetando os trabalhadores humanitários; considerando que trabalhadores humanitários têm sido atacados, hospitalizados, e mesmo mortos, quando estão a distribuir ajuda, e que jornalistas têm sido espancados;

T.

Considerando que, segundo organizações internacionais, as mulheres e raparigas nos campos de refugiados são vítimas de crescente violência sexual, sendo a violação usada como arma de guerra; considerando que não existem opções médicas viáveis para as refugiadas sírias que sobrevivem à violência sexual; considerando que um número desproporcionado de mulheres e de raparigas nos campos de refugiados estão a contrair casamento; considerando que, de acordo com várias fontes, estão a ter lugar nos campos de refugiados casamentos temporários com refugiadas sírias (Mutah);

U.

Considerando o lançamento pela ONU, em março de 2013, de uma investigação independente sobre as denúncias de possível utilização de armas químicas na Síria; que estas alegações podem ter contribuído para a deslocação em massa das populações; e que o regime sírio recusou a entrada de uma equipa de investigação da ONU no país;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação face à atual crise humanitária na Síria e às implicações para os países limítrofes; exprime a sua inquietação pelo facto de o êxodo de refugiados em proveniência da Síria continuar a aumentar; recorda que cabe ao governo de Assad a responsabilidade principal pelo bem-estar do seu povo;

2.

Condena, de novo, vigorosamente a brutalidade e as atrocidades perpetradas pelo regime sírio contra a população do país; manifesta a sua profunda preocupação com a gravidade das violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos e os eventuais crimes contra a humanidade autorizados e/ou perpetrados pelas autoridades sírias, pelas forças armadas e de segurança e pelas milícias fiéis ao regime; condena as execuções extrajudiciais sumárias e todas as outras formas de violação dos direitos humanos cometidas por grupos e forças de oposição ao regime do Presidente Assad; reitera o seu apelo para que o Presidente Bashar al-Assad e o seu regime renunciem imediatamente, a fim de viabilizar uma transição pacífica, inclusiva e democrática, controlada pela Síria, no país;

3.

Pede a todos os intervenientes armados que ponham termo imediato à violência na Síria; salienta novamente que o direito humanitário internacional deve ser escrupulosamente respeitado por todos os intervenientes na crise, com o objetivo primordial de proteger a população civil; salienta novamente que os responsáveis pelas violações generalizadas, sistémicas e flagrantes dos direitos humanos cometidas na Síria durante os passados 24 meses devem responder por elas e ser julgados; apoia vivamente, neste contexto, os pedidos da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem para que se denuncie a situação na Síria ao Tribunal Penal Internacional;

4.

Apresenta os seus sentidos pêsames às famílias das vítimas; enaltece a coragem do povo sírio e reitera a sua solidariedade para com a sua luta pela liberdade, dignidade e democracia;

5.

Considera que a chave para a solução do conflito reside em mecanismos políticos que permitam facilitar o processo político liderado pela Síria que irá promover uma solução política rápida, credível e eficaz com aqueles que estão efetivamente empenhados na transição, assegurando o respeito integral pelos valores universais da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nomeadamente no que respeita aos direitos das minorias étnicas, culturais e religiosas e aos direitos das mulheres; reafirma que é prioritário manter separadas as vias humanitária e política para facilitar o acesso às pessoas necessitadas; exorta a UE e ao Serviço Europeu para a Ação Externa a desenvolverem um roteiro de governação política nas zonas libertadas, incluindo a possibilidade de levantamento de sanções;

6.

Assinala que todos os desertores da Síria têm direito a ulterior proteção por estarem em risco por motivos diversos dos referidos no ponto 26 das orientações do ACNUR, nomeadamente punição «excessiva ou desproporcionalmente severa», eventualmente equiparável a tortura, a tratamento desumano ou degradante ou mesmo a execução sumária;

7.

Solicita aos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e, em particular, à Rússia e à China, que assumam a sua responsabilidade de pôr termo à violência e à repressão contra o povo sírio, nomeadamente mediante a adoção da Resolução do CSNU baseada no seu comunicado de imprensa de 18 de abril de 2013, e de permitir a prestação de ajuda humanitária em todas as regiões da Síria; exorta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante a envidar os seus melhores esforços para garantir a aprovação de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, exercendo uma pressão diplomática efetiva junto da Rússia e da China; solicita à UE que continue a explorar todas as opções no âmbito do CSNU, no quadro da Responsabilidade de Proteger (R2P), e em estreita cooperação com os Estados Unidos, a Turquia e a Liga Árabe, a fim de ajudar o povo sírio e de pôr termo ao derramamento de sangue; apoia firmemente o trabalho da Comissão de Inquérito Independente sobre a situação na Síria e saúda o seu relatório atualizado.

8.

Apoia o pedido conjunto formulado pelo Secretário de Estado dos EUA, John Kerry, e pelo ministro das Relações Externas da Rússia, Sergey Lavrov, no sentido de que seja convocada, o mais rapidamente possível, uma conferência internacional de paz sobre a Síria no seguimento da Conferência de Genebra de junho de 2012;

9.

Manifesta a sua preocupação com o aumento da militarização do conflito e da violência sectária; constata o papel dos diferentes atores regionais, incluindo no fornecimento de armas, e manifesta a sua preocupação com o efeito de contágio do conflito sírio nos países vizinhos em termos de crise humanitária, segurança e estabilidade; condena veementemente os atentados com carros armadilhados em 11 de maio de 2013 que causou dezenas de mortos e feridos nas proximidades de um campo de refugiados sírios na cidade de Reyhanli, na província de Hatay, no sudoeste da Turquia, bem como os casos de bombardeamento e de disparo de fogo contra países vizinhos pelas forças armadas sírias apoia a condenação da AR/VP de quaisquer ataques de natureza terrorista;

10.

Salienta que cabe à UE uma responsabilidade particular pela estabilidade e a segurança na sua vizinhança, pelo que solicita à VP/AR e ao Comissário para o Alargamento e a Política Europeia de Vizinhança que garantam que a UE desempenhe um papel preponderante no esforço para impedir que o conflito armado na Síria alastre aos países vizinhos;

11.

Presta homenagem às comunidades anfitriãs e aos países vizinhos da Síria, em particular, à Jordânia, ao Líbano, à Turquia e ao Iraque, pela sua desenvoltura no fornecimento de abrigo e ajuda humanitária às famílias que fogem do conflito armado na Síria, manifestando, porém, a sua viva preocupação com o perigoso ponto de saturação que estes países estão a atingir devido ao afluxo de refugiados sírios, que pode detonar uma instabilidade regional sem precedentes;

12.

Apoia e acolhe com satisfação as contribuições consideráveis da Comissão e dos Estados-Membros da UE para os programas internacionais de ajuda humanitária, bem como a liderança política demonstrada pela Comissária para a Cooperação Internacional, a Ajuda Humanitária e a Resposta a Situações de Crise; saúda a diversificação dos parceiros humanitários da Comissão na Síria, a fim de prestar uma ajuda mais eficiente e alargada, nomeadamente nas regiões fora do controlo governamental; exorta os atores da UE e os Estados-Membros a coordenarem de forma mais adequada as suas ações e a assistência dentro e fora da Síria;

13.

Insta a Comissão Europeia a apresentar um pacote de ajuda global — que sirva de exemplo para os outros grandes doadores — para enfrentar a crise humanitária na Síria e nos países vizinhos, assente em três pilares: (i) aumento da assistência humanitária (através da ECHO), (ii) apoio aos países de acolhimento para fortalecer as comunidades locais e reforçar as capacidades e as infraestruturas (através da DEVCO) e (iii) introdução rápida de pacotes de assistência macrofinanceira ao Líbano e à Jordânia;

14.

Sublinha a importância de manter abertas as fronteiras internacionais e exorta a comunidade internacional a dar apoio generoso ao Líbano e à Jordânia para fazerem face ao fluxo crescente de refugiados; insta todos os governos anfitriões da região e outros atores a defenderem os princípios da não-repulsão e da igualdade de tratamento dos refugiados;

15.

Solicita à UE que tome medidas adequadas e responsáveis quanto ao eventual afluxo de refugiados aos seus Estados-Membros;

16.

Solicita aos Estados-Membros que ponham termo imediato às alegadas práticas de períodos de detenção prolongados e às medidas de repulsão, que constituem uma violação direta do direito internacional e do direito da UE;

17.

Requer a concessão imediata, com especial atenção para os feridos, os refugiados, os deslocados internos, as mulheres e as crianças, de ajuda humanitária a todos os que necessitam dela na Síria; enaltece os esforços do Comité Internacional da Cruz Vermelha e da UNRWA neste âmbito; solicita ao governo de Assad que autorize o acesso completo de organizações humanitárias ao país; sublinha a necessidade de intensificar a cooperação com os vários intervenientes que operam no terreno, nomeadamente as autoridades locais, as organizações internacionais e as ONG, inclusive no que se refere à coordenação na fronteira; considera que os protocolos de assistência e a vigilância na fronteira serão portadores de valor acrescentado;

18.

Solicita à UE que apoie a criação de refúgios seguros ao longo da fronteira entre a Turquia e a Síria e possivelmente no território desta última, bem como a criação de corredores humanitários pela comunidade internacional;

19.

Congratula-se com a imensa operação de ajuda humanitária para a qual estão a contribuir organizações internacionais e locais sob os auspícios do OCHA e do ACNUR e presta homenagem a todos os trabalhadores da ajuda humanitária e da saúde, internacionais e locais, pela sua coragem e perseverança, apela à UE e à comunidade internacional para que reforcem a proteção dos civis, incluindo dos trabalhadores humanitários e do pessoal médico; insta a comunidade internacional a encontrar uma solução para os persistentes problemas de falta de segurança e de ordem pública nos campos de refugiados, criando nomeadamente uma nova iniciativa nos campos no domínio da segurança; exorta todas as partes no conflito a respeitarem o direito humanitário internacional e a facilitarem o acesso humanitário para permitir que os trabalhadores que prestam auxílio dentro e fora do país possam responder às necessidades crescentes;

20.

Solicita a todos os países, e em particular aos Estados-Membros da UE, que honrem rapidamente os compromissos que assumiram na conferência de doadores realizada no Kuwait em 30 de janeiro de 2013; solicita à UE e à comunidade internacional que criem mecanismos de prestação de contas para garantir que todos os fundos prometidos cheguem aos beneficiários a que se destinam;

21.

Denuncia o recurso à violência sexual no contexto do conflito armado na Síria, que também é usada como arma de guerra e constitui, por isso, uma crime de guerra, exorta a UE e a comunidade internacional a consagrarem recursos específicos ao combate à violência sexual e apela às comunidades de acolhimento para que forneçam tratamento médico adequado às vítimas de violência sexual;

22.

Solicita aos doadores que, à luz das crescentes necessidades da população palestiniana refugiada na Síria e nos países vizinhos, financiem de forma apropriada a UNRWA, exortando esta agência a apoiar generosamente os atuais esforços para aumentar a resistência desses refugiados e minimizar o seu sofrimento e a sua deslocação;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, o Secretário-Geral das Nações Unidas e a todas as partes envolvidas no conflito na Síria.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0057.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0351.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/90


P7_TA(2013)0224

Recuperação de bens pelos países da Primavera Árabe em transição

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe (2013/2612(RSP))

(2016/C 055/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os países da Primavera Árabe e sobre a União para o Mediterrâneo, em particular a Resolução, de 14 de março de 2013, sobre a situação no Egito (1), e a Resolução, de 10 de maio de 2012, sobre «o comércio para a mudança: a estratégia comercial e de investimento da UE para o Mediterrâneo Meridional na sequência das revoluções da primavera Árabe» (2),

Tendo em conta as recomendações da Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, de 12 de abril de 2013,

Tendo em conta o novo Regulamento do Conselho, de 26 de novembro de 2012, que adota um novo quadro legislativo para facilitar a restituição de bens ao Egito e à Tunísia,

Tendo em conta as Conclusões dos copresidentes dos Grupos de Trabalho UE-Tunísia e UE-Egito de 28- 29 de setembro de 2011 e de 14 de novembro de 2012, respetivamente, e, em particular, os capítulos relativos à restituição de ativos,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1100/2012 do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 101/2011, de 4 de fevereiro 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1099/2012 do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 270/2011, do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito,

Tendo em conta a Decisão 2011/625/PESC, bem como a Decisão 2011/178/PESC, que alteram a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, o Regulamento (UE) n.o 965/2011 do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 364/2013 e (UE) n.o 50/2013 do Conselho, que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia,

Tendo em conta os instrumentos jurídicos em vigor na UE que visam melhorar o confisco e a recuperação de bens no âmbito das decisões 2001/500/JAI, 2003/577/JAI, 2005/212/JAI, 2006/783/JAI e 2007/845/JAI do Conselho e a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012, sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia (COM(2012)0085),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) de 2005, em particular o seu artigo 43.o sobre cooperação internacional e o Capítulo V sobre recuperação de ativos, de que são Partes o Egito, a Líbia e a Tunísia, adotada em nome da União Europeia pela Decisão 2008/801/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2008,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo) de 2000,

Tendo em conta a Resolução 19/38 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 19 de abril de 2012, sobre as consequências negativas para o gozo dos direitos humanos do não repatriamento de fundos de origem ilícita para os países de proveniência e a importância do reforço da cooperação internacional,

Tendo em conta a iniciativa do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 17 de setembro de 2007, para a recuperação de bens roubados,

Tendo em conta a Iniciativa para a Recuperação de Bens Roubados (StAR), um programa conjunto do Banco Mundial e do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade,

Tendo em conta o Plano de Ação sobre a recuperação de bens da Parceria de Deauville do G8 com os países árabes em transição, de 21 de maio de 2012,

Tendo em conta o Relatório Final do Fórum Árabe sobre Recuperação de Bens, de 13 de setembro de 2012,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, ao passo que o congelamento de bens recai no âmbito de competências da União, a recuperação e a restituição de ativos incumbem aos Estados-Membros e têm de ser realizadas em consonância com a respetiva legislação nacional; considerando que as instituições da UE desempenham um papel vital na promoção e na facilitação deste processo;

B.

Considerando que a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe é um imperativo moral e jurídico e uma questão altamente política nas relações da UE com a sua vizinhança meridional; considerando que se trata também uma questão económica importante para os vizinhos do Sul em causa, dado o potencial para que esses bens, logo que restituídos e se usados de forma transparente e eficaz, contribuam para a sua recuperação económica; considerando que a recuperação de bens transmite uma forte mensagem contra a impunidade das pessoas envolvidas na corrupção e no branqueamento de capitais;

C.

Considerando que existe um quadro jurídico abrangente a nível internacional sobre esta matéria, com especial destaque para a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) de 2003, que confere obrigações claras aos Estados Partes; considerando que no artigo 15.o da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção se declara que a restituição de bens «é um princípio fundamental da presente Convenção, e os Estados Partes deverão conceder-se a mais ampla cooperação e assistência neste domínio»;

D.

Considerando que o processo judicial para a recuperação de bens é complexo e moroso; considerando que as disposições legais aplicáveis dos Estados requeridos não podem ser contornadas e que as terceiras partes legítimas não podem ser privadas dos seus direitos neste processo; considerando que a inexistência de competência jurídica adequada e a capacidade institucional limitada nos Estados requerentes constituem obstáculos adicionais ao êxito das iniciativas neste domínio; considerando que não existe uma cooperação eficiente entre países requerentes e países requeridos;

E.

Considerando que, na sequência das revoluções da Primavera Árabe no Egito e na Tunísia, a UE congelou de imediato os bens dos antigos ditadores, de membros das suas famílias e de outras pessoas associadas aos seus regimes; considerando que a UE adotou uma decisão similar, em conformidade com a Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança da ONU, sobre a Líbia;

F.

Considerando que o novo quadro legislativo adotado pelo Conselho em 26 de novembro de 2012 permite que os Estados-Membros da UE procedam à libertação dos bens congelados com base em decisões judiciais reconhecidas nos Estados-Membros da UE e facilita o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as autoridades pertinentes;

G.

Considerando que os Grupos de Trabalho UE-Egito e UE-Tunísia sublinharam a importância da restituição dos bens adquiridos ilicitamente que ainda se encontram congelados em alguns países terceiros; considerando que o Grupo de Trabalho decidiu concluir um roteiro, que poderá incluir a criação de um grupo para recuperação de ativos para cada um dos países coordenado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE);

H.

Considerando que o G8 está a apoiar os países do mundo árabe em transições para «sociedades livres, democráticas e tolerantes», através da Parceria de Deauville, de maio de 2011; considerando que o seu Plano de Ação, lançado em 21 de maio de 2012, reconhece que, na sequência da Primavera Árabe, a recuperação de bens se tornou numa questão a abordar com caráter urgente na região e na comunidade internacional;

I.

Considerando que o Egito, a Líbia e a Tunísia desenvolvem esforços consideráveis para garantir que os bens roubados por antigos ditadores e respetivos regimes sejam restituídos a esses países, nomeadamente através da criação de comissões nacionais de investigação responsáveis pela deteção, identificação e recuperação de tais bens, e intentando ações junto dos tribunais dos Estados-Membros da UE; considerando que vários intervenientes internacionais importantes — incluindo a UE, os membros do G8 e a Suíça — responderam positivamente a estes esforços; considerando, porém, que são escassos os resultados concretos já obtidos; considerando que tal suscita uma frustração crescente entre os governos e as sociedades civis dos países requerentes;

J.

Considerando que a comunicação é fundamental no quadro dos esforços de recuperação de bens, a fim de divulgar melhores práticas e de criar incentivos através da publicitação de casos bem-sucedidos; considerando que tal evitaria declarações falaciosas sobre a quantidade de ativos a recuperar;

K.

Considerando que a recuperação de bens pode ser lograda através de mecanismos judiciais bilaterais e da cooperação multilateral; considerando que as operações de recuperação de bens deveriam ser acionadas tanto a nível nacional como internacional;

L.

Considerando que, em abril de 2013, as autoridades libanesas restituíram aos seus homólogos tunisinos cerca de 30 milhões de USD depositados ilicitamente nas contas bancárias do antigo líder tunisino;

1.

Salienta que, além da sua importância económica, a restituição dos bens roubados por antigos ditadores e seus regimes aos países em transição da Primavera Árabe é um imperativo moral e jurídico e uma questão altamente política, devido às suas implicações em termos de restabelecimento da justiça e de responsabilização, no espírito da democracia e do Estado de Direito, e consubstancia o empenho político e a credibilidade da UE, constituindo, assim, um elemento essencial da parceria da União com os países vizinhos do Sul, nomeadamente com o Egito, a Líbia e a Tunísia;

2.

Reconhece que, para os países da Primavera Árabe, a recuperação dos bens roubados se reveste igualmente de importância económica e social, na medida em que são necessários fundos que permitam estabilizar as economias e criar emprego e crescimento nestes países, que enfrentam graves desafios económicos;

3.

Verifica que, apesar dos consideráveis esforços envidados pelas autoridades do Egito, da Líbia e da Tunísia e da forte vontade política manifestada por todas as partes, os peritos que estão a tentar proceder à recuperação de bens objeto de apropriação indevida têm tido um êxito muito limitado, devido sobretudo à diversidade e à complexidade das disposições e dos processos previstos nos vários sistemas jurídicos nacionais, à rigidez jurídica, à falta de capacidade técnica nos países da Primavera Árabe no domínio dos processos legais, financeiros e administrativos dos sistemas judiciais europeus e de outros países e à falta de recursos à sua disposição;

4.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a redobrarem os seus esforços visando facilitar a restituição dos bens objeto de apropriação indevida pelos antigos regimes aos países da Primavera Árabe num prazo razoável; exorta os serviços nacionais responsáveis pela recuperação de bens em todos os Estados-Membros a colaborarem estreitamente e a desenvolverem relações com as autoridades competentes dos países da Primavera Árabe tendo em vista prestar-lhes assistência em relação aos complexos procedimentos jurídicos em causa; convida o Serviço Europeu para a Ação Externa a desempenhar um papel de liderança proativo, nomeadamente através da coordenação dos esforços dos EstadosMembros, do desenvolvimento de capacidades e da promoção da cooperação entre todos os Estados interessados;

5.

Salienta que a recuperação de bens constitui uma parte essencial do apoio dado pela União à transição democrática e à recuperação económica nestes países e poderá reforçar a confiança, em ambas as partes, no espírito de parceria com a sociedade, pedra angular da Política Europeia de Vizinhança revista;

6.

Saúda, neste contexto, a iniciativa do Canadá, da França, da Alemanha, da Itália, do Reino Unido, do Japão, da Suíça e dos Estado Unidos de elaborar um guia com uma descrição completa dos respetivos sistemas jurídicos nacionais em relação à recuperação de bens, por forma a facultar aos países requerentes um melhor conhecimento das possibilidades legais ao seu dispor, o tipo de informações disponíveis, as modalidades de investigação que podem ser realizadas e os procedimentos a seguir para lograr a recuperação efetiva dos bens mediante a prestação de assistência jurídica mútua; exorta todos os Estados-Membros a procederem do mesmo modo e a elaborarem um conjunto de princípios comuns da UE;

7.

Acolhe com satisfação a iniciativa do G8 constante do Plano de Ação sobre Recuperação de Bens adotado pela Parceria de Deauville por identificar medidas concretas destinadas a promover a cooperação, a assistência jurídica, os esforços de criação de capacidade e a assistência técnica, e propõe que o debate sobre os ulteriores esforços e a cooperação neste domínio tenham lugar no quadro do Fórum Árabe sobre Recuperação de Bens, uma iniciativa de cooperação regional;

8.

Acolhe com agrado o novo quadro legislativo adotado pelo Conselho em 26 de novembro de 2012, que facilita a restituição de fundos objeto de apropriação indevida ao Egito e à Tunísia, permitindo aos EstadosMembros libertarem bens congelados com base em decisões judiciais reconhecidas e incentivando o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos EstadosMembros, por um lado, e o Egito e a Tunísia, por outro; salienta, porém, a necessidade de lograr resultados concretos e de incluir integralmente a Líbia neste processo;

9.

Saúda a estreita cooperação entre as instituições da UE e outros atores internacionais importantes na recuperação de bens por parte do Egito, Líbia e Tunísia, em particular a Iniciativa para a Recuperação de Bens Roubados (StAR) do Banco Mundial e do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, destaca a importância da utilização plena dos mecanismos existentes, quer a nível nacional, quer internacional, a par da adoção da necessária legislação e da adaptação da legislação existente no quadro dos sistemas jurídicos nacionais neste domínio;

10.

Exorta a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo a abordar este assunto com os parlamentos nacionais, com vista a persuadir os deputados de ambas as margens a promover ativamente medidas jurídicas para garantir uma cooperação mais estreita entre as autoridades policiais e judiciárias envolvidas;

11.

Insta à criação urgente de um mecanismo da UE composto por uma equipa de investigadores, procuradores, advogados e outros peritos, com o objetivo de prestar aconselhamento jurídico e técnico aos países da Primavera Árabe no processo de recuperação de bens; solicita que este mecanismo seja devidamente financiado pelo instrumento financeiro pertinente no âmbito das relações externas da União; sublinha, neste contexto de processos judiciais complexos, delicados e morosos, a importância de que se reveste a sustentabilidade deste mecanismo da UE; exorta as instituições da UE a extrair lições desta experiência e a utilizar esses conhecimentos no futuro; toma também nota da possibilidade de financiamento adicional em benefício deste mecanismo, numa fase ulterior, mediante acordos de cofinanciamento com os Estados requerentes;

12.

Insta a Liga Árabe a definir, adotar e aplicar rapidamente mecanismos de cooperação em matéria de recuperação de bens, e exorta os países do Golfo em particular a reforçarem a sua cooperação e oferecerem a sua assistência jurídica aos países da Primavera Árabe no processo de recuperação de bens;

13.

Reconhece e apoia plenamente o contributo das organizações da sociedade civil, quer nos países requerentes, quer nos países requeridos, para o processo de recuperação de bens, nomeadamente através da transmissão de informações às autoridades competentes, da melhoria da cooperação entre os principais intervenientes a nível nacional e internacional, da supervisão da restituição dos bens e da garantia de que os bens restituídos sejam utilizados de forma transparente e eficaz nos países requerentes;

14.

Reafirma o seu empenho em relação ao apoio à transição democrática nos países da Primavera Árabe e compromete-se a ajudar os países em causa a criarem democracias fortes e estáveis, em que seja assegurado o Estado de Direito, sejam respeitados os direito humanos e as liberdades fundamentais, incluindo os direitos das mulheres e a liberdade de expressão, e as eleições se desenrolem em conformidade com as normas internacionais; salienta que é da maior importância para a UE demonstrar o seu compromisso concreto e genuíno neste processo;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao parlamento e governo da Suíça, ao Congresso e ao Presidente dos Estados Unidos, à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo e aos parlamentos e governos do Egito, da Líbia e da Tunísia.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0095.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0201.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/94


P7_TA(2013)0225

Relatório de progresso de 2012 referente à Bósnia-Herzegovina

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre o relatório de progresso de 2012 referente à Bósnia-Herzegovina (2012/2865(RSP))

(2016/C 055/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 19 e 20 de junho de 2003, relativas aos Balcãs Ocidentais e o anexo das referidas conclusões intitulado «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direção a uma integração europeia»,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, assinado em 16 de junho de 2008 e ratificado por todos os EstadosMembros da UE e pela Bósnia-Herzegovina,

Tendo em conta a Decisão 2008/211/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria Europeia com a Bósnia-Herzegovina e que revoga a Decisão 2006/55/CE (1),

Tendo em conta a Decisão 2011/426/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011 (2), e as conclusões do Conselho sobre a Bósnia-Herzegovina, de 21 de março de 2011, de 10 de outubro de 2011, de 5 de dezembro de 2011, de 25 de junho de 2012 e de 11 de dezembro de 2012,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2012-2013» (COM(2012)0600) e o relatório de progresso de 2012 referente à Bósnia-Herzegovina aprovado em 10 de outubro de 2012 (SWD(2012)335 final),

Tendo em conta a Declaração Conjunta da 14.a Reunião Interparlamentar entre o Parlamento Europeu e a Assembleia Parlamentar da Bósnia-Herzegovina, realizada em Saraievo, em 29 e 30 de outubro de 2012,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente a resolução, de 14 de março de 2012, sobre o relatório de progresso referente à Bósnia-Herzegovina (3) e a resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre o alargamento: políticas, critérios e interesses estratégicos da UE (4),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE tem reiterado a sua promessa de adesão à UE dos países dos Balcãs Ocidentais, incluindo a Bósnia-Herzegovina; considerando que a UE continua profundamente empenhada numa Bósnia-Herzegovina soberana e unida que tenha perspetivas de aderir à UE e que esta perspetiva é um dos fatores que mais une o povo deste país;

B.

Considerando que, a fim de acelerar os progressos do país no sentido da sua adesão à UE e de alcançar resultados concretos em benefício de todos os cidadãos, é necessário que existam instituições funcionais e mecanismos claros de coordenação a todos os níveis, bem como o compromisso sólido e coerente dos líderes políticos do país;

C.

Considerando que a reforma constitucional continua a ser a reforma fundamental para a transformação da Bósnia-Herzegovina numa democracia eficaz e plenamente funcional; que são necessários progressos concretos em domínios importantes, tais como a construção do Estado, incluindo a governação, o sistema judicial, a instauração do Estado de direito, assim como a luta contra a corrupção e a aproximação das normas da UE;

D.

Considerando que é necessária a criação urgente de um mecanismo de coordenação eficaz com vista a melhorar o compromisso com a UE;

E.

Considerando que a ausência de perspetivas de emprego, designadamente para os jovens, e a corrupção continuam a afetar gravemente o desenvolvimento socioeconómico e político do país;

F.

Considerando que a corrupção continua a prejudicar gravemente o desenvolvimento socioeconómico e político do país;

G.

Considerando que a cooperação regional e as relações de boa vizinhança são elementos cruciais do Processo de Estabilização e de Associação e que desempenham um papel decisivo no processo de transformação dos Balcãs Ocidentais numa região de estabilidade duradoura e de desenvolvimento sustentável; considerando que a cooperação com outros países da região num espírito de boa vizinhança é uma condição prévia para uma coexistência pacífica e para a reconciliação na Bósnia-Herzegovina e nos Balcãs Ocidentais;

H.

Considerando que, para a UE, o Estado de direito constitui o cerne do processo de alargamento;

Considerações gerais

1.

Reitera veementemente o seu apoio à integração europeia da Bósnia-Herzegovina para benefício de todos os cidadãos do país;

2.

Manifesta preocupação perante a inexistência de uma visão comum relativamente ao rumo geral do país por parte das elites políticas, o que coloca a Bósnia-Herzegovina em risco de continuar aquém da evolução dos outros países da região;

3.

Congratula-se com a realização pacífica, livre e justa das eleições locais; manifesta, contudo, preocupação toma nota do o litígio que se seguiu às eleições em Srebrenica ; reconhece as decisões da Comissão Eleitoral Central da Bósnia e Herzegovina a este respeito; manifesta preocupação pelo facto de Mostar ser a única cidade em que não se realizaram eleições municipais; exorta todas as partes envolvidas a chegarem a acordo quanto às alterações ao Estatuto da Cidade de Mostar, ficando este em conformidade com uma decisão relevante do Tribunal Constitucional da Bósnia-Herzegovina;

4.

Saúda o facto de a supervisão internacional ter sido suspensa no Distrito de Brcko; convida as autoridades a cumprirem os objetivos e as condições que permitirão o encerramento do Gabinete do Alto Representante, de forma a possibilitar uma maior apropriação local e uma maior responsabilidade;

5.

Sublinha a importância de a Bósnia-Herzegovina falar a uma só voz no processo de integração europeia; exorta os líderes políticos e os representantes eleitos a trabalharem em conjunto e a centrarem-se na aplicação do roteiro, enquanto parte do Diálogo de Alto Nível com a Comissão, tornando assim possível o cumprimento dos requisitos necessários para que o Acordo de Estabilização e de Associação entre finalmente em vigor e permitindo a apresentação de um pedido de adesão credível; convida os líderes políticos e todas as autoridades a trabalharem em estreita cooperação com o Representante Especial da UE no processo de adesão;

6.

Recorda à Comissão que o alargamento da UE vai além da mera transferência do acervo da UE, devendo basear-se num compromisso verdadeiro e abrangente com os valores europeus; observa com alguma preocupação que a força transformadora do «poder brando» da UE pode ter sido enfraquecida devido à recente crise económica e financeira; contudo, encoraja a Comissão, os Estados-Membros e outros países dos Balcãs Ocidentais a analisarem formas inovadoras de fomentar uma cultura e um clima de reconciliação na Bósnia-Herzegovina e na região;

7.

Lamenta o cancelamento da Terceira Reunião do Diálogo de Alto Nível UE-Bósnia e Herzegovina sobre o processo de adesão, prevista para 11 de abril de 2013, devido à ausência de progresso no caso relativo a Sejdić-Finci;

8.

Observa a contribuição significativa da Missão de Polícia da UE, que terminou em 30 de junho de 2012, e acolhe com satisfação o reforço da presença da UE em matéria de Estado de direito; congratula-se com a renovação do mandato da Força de Estabilização Multinacional da União Europeia (EUFOR Althea) e com o facto de esta se recentrar no desenvolvimento de competências e na formação;

Condições políticas

9.

Recorda a importância de instituições funcionais a todos os níveis para os progressos do país no processo de integração europeia; saúda o regresso ao diálogo e a eleição de novos ministros para o Conselho de Ministros em novembro de 2012, após a dissolução da coligação e de um período de cinco meses de impasse; manifesta preocupação perante os bloqueios decorrentes da incerteza em torno da remodelação do Governo da Federação da Bósnia-Herzegovina; contudo, acolhe com satisfação o progresso relativamente à nomeação de candidatos para as vagas do Tribunal Constitucional da Federação;

10.

Insta todas as autoridades competentes a desenvolverem uma estratégia ou um programa de integração com a UE, com vista a assegurar a transposição, implementação e aplicação coordenadas e harmonizadas da legislação e das normas da UE em todo o país, demonstrando desta forma uma visão partilhada quanto ao rumo geral do país e à vontade de garantir a prosperidade para todos os seus cidadãos;

11.

Apela à alteração das normas de procedimento da Câmara dos Povos e da Câmara dos Representantes no sentido de introduzir um mecanismo mais célere de aprovação da legislação da UE;

12.

Congratula-se com os progressos realizados no primeiro semestre de 2012, e nomeadamente desde outubro, a adoção de leis importantes relativas ao recenseamento e aos auxílios estatais, os Orçamentos de Estado relativos a 2011, 2012 e 2013, o pacote de medidas fitossanitárias, os progressos alcançados no que respeita ao Conselho para os Auxílios Estatais e à Agência de Combate à Corrupção, bem como o acordo político alcançado quanto ao património do Estado e da defesa; requer a aplicação efetiva destas medidas e exorta a Comissão, juntamente com o Representante Especial da UE, a monitorizar a aplicação tendo totalmente em conta a decisão do Tribunal Constitucional da Bósnia-Herzegovina de 13 de julho de 2012; insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a criarem e a reforçarem as capacidades de organismos relevantes, tais como o Conselho para os Auxílios Estatais e a Agência de Combate à Corrupção, especialmente no que se refere à existência de níveis suficientes de pessoal;

13.

Manifesta preocupação perante o atraso na realização do recenseamento; sublinha a importância de efetuar o recenseamento da população em outubro de 2013 e congratula-se com os esforços no sentido de assegurar que o recenseamento seja efetuado em outubro e em conformidade com as normas internacionais; exorta todas as autoridades competentes a eliminarem todos os obstáculos e a não politizarem um recenseamento que tem como objetivo fornecer dados socioeconómicos objetivos; apela ao respeito dos direitos das minorias nesta matéria;

14.

Apela às autoridades da Bósnia e Herzegovina a que deem cumprimento à decisão do Tribunal Constitucional sobre a necessidade de alterar a legislação a respeito dos números de identificação dos cidadãos; assinala que, depois de 12 de fevereiro de 2013, e devido a vários meses de inatividade, não puderam ser emitidos números de identificação a recém-nascidos, nem, por conseguinte, documentos básicos como passaportes ou cartões de seguro de doença; requer que sejam tomadas com urgência medidas tendentes a resolver esta situação;

15.

Apela às autoridades para que executem o acórdão de Sejdić e Finci, enquanto primeiro passo no sentido de uma reforma constitucional abrangente e necessária, tendo em vista uma democracia moderna e operacional, em que qualquer tipo de discriminação é eliminada e em que todos os cidadãos, independentemente da sua origem étnica, gozam dos mesmos direitos e liberdades; congratula-se com o facto de a Assembleia do cantão de Saraievo, a primeira na Bósnia-Herzegovina, ter já alterado por unanimidade a sua Constituição, a fim de proporcionar às minorias étnicas e etnicamente não declaradas a possibilidade de formarem o seu próprio grupo na assembleia, em conformidade com o acórdão da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) relativo ao caso Sejdić-Finci;

16.

Assinala a decisão tomada pelo Comissário para o Alargamento e a Política de Vizinhança de não realizar, tal como previsto, a Terceira Reunião do diálogo de alto nível UE-Bósnia e Herzegovina sobre o processo de adesão, dada a ausência de acordo político quanto à execução do acórdão Sejdić-Finci; mostra-se apreensivo pelo facto de que a não obtenção de acordo possa ter efeitos adversos sobre o processo de adesão no seu conjunto, e apela aos líderes políticos para que encontrem uma solução;

17.

Encoraja o Representante Especial da UE e Chefe de Delegação a redobrar os seus esforços no sentido de facilitar um consenso em matéria de implementação do acórdão de Sejdić e Finci;

18.

Salienta a necessidade urgente de reformas constitucionais consideráveis, tanto a nível do Estado como de outras entidades, no sentido de tornar as estruturas institucionais, a todos os níveis, mais eficientes, funcionais e transparentes; reitera que é necessário simplificar a estrutura da Federação da Bósnia-Herzegovina; convida o SEAE e a Comissão a iniciarem uma consulta aberta e alargada, bem como debates públicos, junto de todas as partes interessadas do país relativamente a uma alteração constitucional; salienta que todas as partes e comunidades têm de se envolver plenamente neste processo, que deverá conduzir a resultados concretos;

19.

Convida todas as autoridades competentes a assegurarem o estabelecimento de um sistema judicial independente, imparcial e eficaz, apoiado por um serviço de polícia isento e independente, bem como a aplicarem eficazmente a estratégia de reforma do setor da justiça e a estratégia nacional de perseguição dos crimes de guerra; apela à harmonização da jurisprudência em matéria penal e civil entre os diferentes sistemas judiciais e de ação penal, bem como à aplicação de todas as recomendações do Diálogo Estruturado entre a UE e a Bósnia-Herzegovina sobre justiça;

20.

Insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a realizarem progressos na reforma da administração pública e no reforço das capacidades administrativas a todos os níveis do Governo que se ocupam de assuntos da UE; manifesta preocupação perante a sustentabilidade financeira da administração pública e a falta de apoio político para a respetiva reforma; salienta que é necessário, com a ajuda da UE, concentrar esforços na criação de um mecanismo de coordenação eficiente e na melhoria das qualificações e competências da função pública, enquanto elemento importante para assegurar uma cooperação eficiente e produtiva com a UE;

21.

Manifesta preocupação perante o elevado nível de corrupção no país, a relação dos partidos políticos com a corrupção e a presença de corrupção em todos os níveis da vida pública; incentiva as autoridades competentes em todos os domínios a proporem e a implementarem estratégias e planos anticorrupção; convida as autoridades responsáveis a demonstrarem vontade política no sentido de resolver a questão e a dotarem a Agência de Combate à Corrupção de meios que lhe permitam tornar-se plenamente operacional, a criarem um historial de investigações e condenações e a encorajarem as autoridades da Bósnia-Herzegovina a harmonizarem a legislação relevante em matéria de corrupção com as recomendações do GRECO; sublinha que é necessário combater eficazmente o tráfico de seres humanos através da perseguição judicial dos seus autores e da proteção e indemnização das vítimas;

22.

Exorta as autoridades competentes a intensificarem os seus esforços no sentido da implementação do roteiro para um Acordo Operacional com a EUROPOL, em especial harmonizando a legislação e os procedimentos relevantes sobre proteção de dados;

23.

Exorta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a encorajarem o desenvolvimento de meios de comunicação social independentes e diversos, livres de interferência política e de fragmentação e polarização étnicas; salienta o papel especial dos serviços públicos de comunicação social no reforço da democracia e da coesão social e insta as autoridades a assegurarem a respetiva sustentabilidade financeira e independência, bem como o cumprimento das normas europeias; lamenta a pressão política permanente e as ameaças contra os jornalistas; manifesta preocupação perante as tentativas de prejudicar a independência da Agência Regulamentadora da Comunicação e dos serviços públicos de radiodifusão; recorda que a liberdade dos meios de comunicação social é um elemento essencial de uma democracia estável;

24.

Insta todos os partidos políticos a trabalharem proativamente para a criação de uma sociedade inclusiva e tolerante; insta as autoridades competentes a aplicarem as leis e políticas de luta contra a discriminação e a colmatarem as lacunas legislativas e práticas, incluindo as que se referem a pessoas com deficiência; manifesta preocupação perante os discursos de ódio, as ameaças e o assédio que as pessoas LGBT enfrentam; insta as autoridades a implementarem plenamente o Plano de Ação para os Roma, a promoverem ativamente a inclusão efetiva da população de etnia cigana e de todas as outras minorias, a condenarem publicamente incidentes motivados por ódio e a assegurarem investigações policiais e ações judiciais adequadas; convida as autoridades a apoiarem ativamente as iniciativas da sociedade civil nesta área, tanto através de apoio financeiro e prático, como através de um compromisso político;

25.

Encoraja o trabalho dos defensores dos direitos humanos e civis na Bósnia e Herzegovina e insta a Comissão a que desenvolva mecanismos de financiamento que permitam também às organizações de base beneficiarem de financiamento oriundo do instrumento de assistência de pré-adesão;

26.

Apela à capacitação das mulheres através da promoção, da proteção e do reforço dos seus direitos, da melhoria das suas condições sociais e económicas, do aumento da sua presença no mercado de trabalho, da garantia de uma representação justa das mulheres nos processos de tomada de decisão política e económica e do encorajamento do seu empreendedorismo; observa que as mulheres continuam a estar sub-representadas nos parlamentos, governos e administrações públicas e que os seus direitos laborais são frequentemente ignorados; insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a harmonizarem os direitos em matéria de segurança social de todos aqueles que solicitem licença de maternidade, paternidade ou parental no país, criando assim uma situação uniforme para todos os cidadãos e evitando discriminações;

27.

Manifesta preocupação perante o elevado nível e a não-declaração de casos de violência doméstica, bem como perante a insuficiente ação penal neste domínio; insta as autoridades a adotarem e a implementarem medidas destinadas a proporcionar uma proteção efetiva às mulheres; salienta a necessidade de reforçar os organismos responsáveis pela aplicação da lei, de modo a dar uma resposta efetiva a questões como a violência baseada no género, a violência doméstica, a prostituição forçada e o tráfico de mulheres; sublinha a importância de proteger as crianças contra a violência, o tráfico infantil e quaisquer outros tipos de abusos; incentiva a Comissão a analisar formas de apoiar o combate à violência doméstica;

28.

Congratula-se com o projeto de programa destinado às vítimas de violação, abuso sexual e tortura durante a guerra na Bósnia-Herzegovina; apela à disponibilização de recursos suficientes para a reabilitação sistemática das vítimas de violência sexual relacionada com o conflito, inclusive através do pagamento de indemnizações, independentemente do seu estatuto social, e da prestação de cuidados médicos e de apoio psicológico, bem como de serviços sociais apropriados; insta as autoridades competentes a sensibilizarem a opinião pública para o estatuto de vítima;

29.

Insta a Federação a introduzir um regulamento relativo a crimes de ódio no Código Penal, tal como já foi estabelecido na República Srpska e no Distrito de Brcko em 2009;

30.

Salienta que, no final de 2011, ainda havia aproximadamente 113 000 pessoas deslocadas dentro do território nacional na Bósnia-Herzegovina, incluindo cerca de 8 000 a residir em centros coletivos e 7 000 refugiados; exorta as autoridades competentes a todos os níveis a facilitarem – também à luz do compromisso assumido pela comunidade internacional de doadores, renovado aquando da Conferência Internacional de Doadores de Sarajevo em abril de 2012 – o regresso duradouro dos refugiados e das pessoas deslocadas dentro do território nacional, assegurando o seu acesso ao alojamento, à educação, à proteção social e ao emprego; exorta as autoridades a facilitarem este processo também através da prestação de assistência financeira de forma justa e apropriada ao retorno de todos os refugiados, inclusivamente ao regresso dos refugiados croatas a Posavina;

31.

Observa com preocupação o elevado número de pessoas da Bósnia-Herzegovina que sofrem de perturbações de stress pós-traumático devido à guerra; insta as autoridades a abordarem a falta de cuidados sociais e psicológicos para as pessoas que sofrem de perturbações de stress pós-traumático;

32.

Apela à total implementação da Estratégia de Luta contra as Minas, assim como à adoção da legislação relativa à luta contra as minas, de modo a evitar mais mortes acidentais relacionadas com minas terrestres;

33.

Condena veementemente quaisquer tentativas, na Bósnia-Herzegovina ou noutras partes do mundo, de minimizar ou negar o genocídio ocorrido em Srebrenica;

Aspetos socioeconómicos

34.

Apela aos governos a todos os níveis para que mantenham políticas orçamentais sólidas; manifesta preocupação perante a dimensão da economia informal e a elevada taxa de desemprego, nomeadamente entre as mulheres e os jovens; manifesta apreensão face ao impacto da instabilidade política e da fragilidade do Estado de direito no crescimento e nos investimentos, bem como em todo o ambiente empresarial; insta o governo a criar um espaço económico único dentro do país, a criar condições favoráveis à proliferação de empresas, especialmente de PME, a fortalecer as fontes internas de crescimento, reduzindo, simultaneamente, a intervenção do governo na economia e as quotas de monopólios, a promover a despesa orientada para o crescimento e a fomentar a concorrência;

35.

Congratula-se com a decisão da UE de conceder um apoio macrofinanceiro no montante de 100 milhões de euros à Bósnia-Herzegovina, como sinal inequívoco do seu empenho face à perspetiva europeia do país e ao bem-estar do seu povo;

36.

Insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina, especialmente as das entidades onde se encontra registada a maioria das empresas do país, a rever e a modernizar a legislação laboral existente e a reforçar o diálogo social e a inspeção do trabalho;

37.

Congratula-se com a assinatura de um acordo entre a Bósnia-Herzegovina e a UE sobre a adesão da Bósnia-Herzegovina à Organização Mundial do Trabalho (OMT); incentiva as autoridades da Bósnia-Herzegovina a intensificarem as negociações com outros parceiros com o objetivo de se tornar membro da OMT num futuro próximo;

38.

Observa que foram realizados alguns progressos a nível da melhoria do quadro geral da educação, mas reitera o seu apelo ao Conselho de Ministros, nomeadamente no sentido de melhorar a coordenação entre os 12 ministérios da Educação e o Departamento de Educação do Distrito de Brcko e a reduzir a fragmentação do sistema de ensino;

39.

Realça a necessidade de melhorar a qualidade global do ensino, de molde a responder às necessidades do mercado de trabalho interno e externo; insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a corrigirem as deficiências da formação profissional, a fim de atrair o investimento direto estrangeiro e também de garantir, nomeadamente por razões de necessidade económica, o início da acreditação das instituições de ensino e a plena operacionalidade dos organismos responsáveis pelo reconhecimento de cursos e diplomas; congratula-se com as medidas tomadas para desenvolver e fomentar cursos de formação e programas para a juventude com vista a facilitar a sua participação no mercado de trabalho; apela a mais iniciativas neste domínio;

40.

Apela às autoridades competentes para que ponham cobro à segregação étnica das crianças («duas escolas debaixo do mesmo teto») que ainda existe em alguns cantões da Federação; apela, além disso, à promoção da inclusão efetiva na educação das crianças de etnia cigana, em particular, através de programas de preparação para o acesso ao ensino, entre outros; insta as autoridades a colaborarem com as ONG relevantes de modo a incentivar as famílias de etnia cigana a apoiarem o acesso dos seus filhos à educação; insta as autoridades a harmonizarem os regulamentos da Bósnia-Herzegovina, a fim de assegurar que todas as crianças sejam tratadas da forma igual; requer, em geral, a intensificação dos esforços no sentido de evitar a separação das famílias e dos serviços de apoio às famílias em risco; insta a Comissão a analisar se as medidas de apoio direcionado da União Europeia poderiam ajudar a colocar um ponto final no sistema de educação segregado;

41.

Congratula-se com os planos da Comissão no sentido de convocar uma reunião de alto nível sobre a educação destinada a promover o diálogo sobre vários tópicos, incluindo sobre a segregação étnica das crianças nas escolas, que reúna representantes de organizações internacionais relevantes e as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina em matéria de educação;

42.

Convida as autoridades a harmonizarem a sua legislação com o acervo comunitário em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas na UE;

43.

Exorta as autoridades a tomarem todas as medidas necessárias para preservar o património nacional e a examinarem o respetivo quadro jurídico; insta, além disso, todas as autoridades competentes a todos os níveis a assegurarem procedimentos claros para o financiamento de instituições culturais, de modo a evitar o seu encerramento;

44.

Exorta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a aplicarem medidas adequadas que evitem novos abusos do regime de isenção da obrigação de visto e a lutarem eficazmente contra o abuso organizado dos procedimentos de concessão de asilo nos Estados-Membros da UE;

Cooperação regional e aspetos bilaterais

45.

Louva a Bósnia-Herzegovina pelo seu papel construtivo na cooperação regional e convida o país a trabalhar na delimitação de fronteiras em cooperação com todos os vizinhos;

46.

Insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a intensificarem os seus preparativos para a adesão da Croácia à UE através da harmonização da legislação relativa à segurança alimentar da Bósnia-Herzegovina com o acervo da UE; manifesta preocupação perante a falta de ações por parte das autoridades da Bósnia-Herzegovina e pela possibilidade de tal se traduzir em perdas nos mercados de exportação da Bósnia-Herzegovina; congratula-se com os progressos realizados até à data e exorta as autoridades competentes a construírem rapidamente as infraestruturas necessárias nos futuros postos de inspeção fronteiriços da UE com a Croácia; congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de encontrar soluções nas suas reuniões trilaterais com a Croácia e a Bósnia-Herzegovina relativamente às últimas questões pendentes sobre a gestão fronteiriça à luz da adesão da Croácia à UE, incluindo o acordo Neum/Ploče; apela à realização de mais esforços construtivos neste domínio, permitindo a existência de mais postos de inspeção fronteiriços, se necessário; louva a Bósnia-Herzegovina pelo seu contributo para os progressos alcançados no que se refere à resolução de questões pendentes, incluindo a finalização do Acordo sobre o Tráfego Fronteiriço Local, que visa simplificar a circulação dos cidadãos nas áreas fronteiriças; considera necessário encontrar uma solução que mantenha o mesmo sistema de bilhetes de identidade entre os países após julho de 2013, de modo a que os cidadãos da Bósnia-Herzegovina possam continuar a viajar para a Croácia;

47.

Reitera o seu apelo à autorização da entrada de cidadãos do Kosovo na Bósnia-Herzegovina, uma vez que este é o único país da região que ainda não admite a entrada desses cidadãos; insta, por conseguinte, as autoridades da Bósnia-Herzegovina a aceitarem, à semelhança da Sérvia e de outros países, os documentos de viagem essenciais dos cidadãos do Kosovo para efeitos de entrada no seu território;

48.

Reitera a necessidade de continuar a implementar rigorosamente todos os critérios e medidas indispensáveis à isenção da obrigação de visto nos países Schengen, de implementar estratégias de longo prazo e de regulamentar a política sobre minorias; considera necessário informar devidamente os cidadãos acerca das limitações do regime de isenção de vistos, de modo a evitar qualquer tipo de abusos no que se refere à livre circulação e à política de liberalização dos vistos; destaca o número invariavelmente reduzido de pessoas provenientes da Bósnia-Herzegovina à procura de asilo nos Estados-Membros da UE; salienta a importância da isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Bósnia-Herzegovina;

o

o o

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão e à Presidência da Bósnia-Herzegovina, ao Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina, à Assembleia Parlamentar da Bósnia-Herzegovina e aos governos e parlamentos da Federação da Bósnia-Herzegovina e da República Srpska.


(1)  JO L 80 de 19.3.2008, p. 18.

(2)  JO L 188 de 19.7.2011, p. 30.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0085.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0453.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/100


P7_TA(2013)0226

Relatório de progresso de 2012 referente à antiga República Jugoslava da Macedónia

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre o relatório de progresso de 2012 referente à antiga República Jugoslava da Macedónia (2013/2866(RSP))

(2016/C 055/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu, de 16 de dezembro de 2005, de conceder o estatuto de país candidato à adesão à UE e as conclusões da Presidência emitidas após os Conselhos Europeus de 15 e16 de junho de 2006 e de 14 e15 de dezembro de 2006,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 13 de dezembro de 2012,

Tendo em conta a Declaração Conjunta dos Chefes de Missão da UE e dos EUA, de 11 de janeiro de 2013,

Tendo em conta o relatório de progresso de 2012 (SWD(2012)0332) e a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2012-2013» (COM(2012)0600),

Tendo em conta as resoluções 845 (1993) e 817 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como a Resolução 47/225 (1193) da Assembleia Geral da ONU e o Acordo Provisório de 1995,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Internacional de Justiça sobre a aplicação do Acordo Provisório de 13 de setembro de 1995,

Tendo em conta a Recomendação 329 (2012) do Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa sobre a democracia local no país,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores, nomeadamente a sua resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre o alargamento: políticas, critérios e interesses estratégicos da UE (1),

Tendo em conta a 10.a sessão da Comissão Parlamentar Mista, de 7 de junho de 2012,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que todos os países candidatos e potenciais candidatos devem receber, durante o processo de integração, um tratamento com base no respetivo mérito;

B.

Considerando que o diálogo de alto nível relativo à adesão imprimiu um novo dinamismo aos processos de reforma no país;

C.

Considerando que a adesão à UE é fundamental para a estabilidade a longo prazo do país e para as boas relações interétnicas;

D.

Considerando que, pelo quarto ano consecutivo, o Conselho Europeu decidiu não dar início às negociações de adesão com o país, apesar da recomendação positiva da Comissão a este respeito; considerando que este novo adiamento suscita uma frustração crescente na opinião pública do país devido ao impasse no processo de integração na UE e ameaça exacerbar os problemas domésticos e as tensões internas; considerando que as questões bilaterais não devem constituir um obstáculo à abertura oficial das negociações de adesão, embora devam ser resolvidas antes da conclusão do processo de adesão;

E.

Considerando que o país está preparado para lançar as negociações de adesão com a UE;

F.

Considerando que a cooperação regional e as relações de boa vizinhança continuam a ser elementos essenciais do processo de alargamento;

G.

Considerando que as questões bilaterais devem ser abordadas num espírito construtivo, tendo em conta os interesses e valores globais da UE;

Observações gerais

1.

Reitera o seu apelo ao Conselho no sentido de fixar uma data para o início de negociações de adesão sem mais demoras;

2.

Lamenta que, pelo quarto ano consecutivo, o Conselho tenha decidido, na sua última reunião de 11 de dezembro de 2012, não seguir a recomendação da Comissão e não tenha ainda dado início às negociações de adesão; considera, no entanto, que as conclusões do Conselho Europeu, aprovadas por unanimidade para uma decisão calendarizada e baseada num relatório ulterior da Comissão, representam um avanço genuíno, reconhecendo a importância da realização de progressos suficientes em domínios fundamentais, tal como referido nas conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2012; felicita o Comissário responsável pelo Alargamento pelas iniciativas tomadas e solicita-lhe que inclua uma avaliação dos custos do não alargamento, abordando os principais riscos para o país em caso de prolongamento do status quo, no relatório que elaborar; acolhe com agrado o relatório da Primavera de 16 de abril de 2013 da Comissão Europeia e apela à Presidência irlandesa para que envide esforços diplomáticos intensos para alcançar um resultado satisfatório tendo em vista uma decisão do Conselho relativa à abertura das negociações com até ao final de junho de 2013;

3.

Salienta que as relações de boa vizinhança são um pilar essencial do processo de adesão à UE; acolhe com satisfação o papel construtivo global que o país desempenha em matéria de relações com outros países em processo de adesão; incentiva a prossecução dos contactos diplomáticos efetuados entre Atenas, Sófia e Skopje, e realça a importância da demonstração, por todas as partes, de um empenhamento adequado em «relações de boa vizinhança» baseadas, em particular, na amizade, no respeito mútuo, no diálogo construtivo e numa vontade genuína de resolver os equívocos e ultrapassar as hostilidades; insta a que se evitem atitudes, declarações e atos suscetíveis de terem repercussões negativas nas relações de boa vizinhança; saúda, a este respeito, a primeira reunião dos representantes dos governos de Skopje e de Sófia, celebrada recentemente, a qual visava a possibilidade da assinatura de um acordo entre os dois países; exorta o Comissário responsável pelo Alargamento a dedicar uma atenção especial no seu relatório à questão das relações de boa vizinhança; apela igualmente a uma maior colaboração sociocultural tendo em vista o reforço dos laços entre os povos da região;

4.

Reitera a sua opinião de que as questões bilaterais devem ser abordadas o mais cedo possível no processo de adesão, num espírito construtivo e de boa vizinhança e, de preferência, antes da abertura das negociações de adesão; reitera a sua convicção de que nenhuma das partes deve recorrer a questões bilaterais para impedir o processo de adesão à UE;

5.

Insiste no facto de que todos os países candidatos e potenciais candidatos devem receber, durante o processo de integração, um tratamento em função do respetivo mérito;

6.

Crê firmemente que o início das negociações pode, por si só, constituir um ponto de viragem, representando um impulso positivo e um instrumento eficaz para novas reformas, melhorar a situação interna, facilitar o diálogo interétnico e promover as boas relações com os países vizinhos;

7.

Considera que o diálogo de alto nível relativo à adesão foi um instrumento importante para quebrar o impasse existente e conferir uma dinâmica renovada ao processo de adesão; regozija-se com os progressos efetuados em mais de 75 % dos domínios de ação identificados; reitera a importância de uma execução plena e irreversível; acentua que o diálogo de alto nível relativo à adesão não substitui as negociações de adesão; exorta o Conselho a solicitar à Comissão que inicie o exame analítico o mais rapidamente possível para possibilitar a realização de novos progressos;

8.

Felicita e apoia plenamente a recente conclusão do acordo que permitiu ultrapassar o impasse na evolução política interna e considera que o presente acordo permitirá a realização de novos progressos rumo à adesão à UE antes dos debates no Conselho Europeu; insta todas as partes a prosseguirem o diálogo político e insiste na necessidade do apoio e do empenho de todos os partidos nas questões ligadas à UE; salienta que o parlamento nacional é uma instituição democrática fundamental para o debate e a resolução das divergências políticas e solicita a todas as forças políticas do país que mantenham este espírito, respeitando os procedimentos e os valores democráticos nos quais assenta; apoia as iniciativas conducentes a uma melhoria do funcionamento do parlamento, nomeadamente a proposta de criação de uma comissão de inquérito para apurar a responsabilidade dos eventos de 24 de dezembro de 2012, formular novas recomendações para uma reforma global dos procedimentos parlamentares com base numa verdadeira participação pluripartidária, reforçar a autoridade, a independência e a legitimidade do parlamento e evitar a repetição dos incidentes; insta as autoridades a criarem imediatamente a referida comissão de inquérito para que esta possa dar início ao seu importante trabalho tendo em vista o restabelecimento de um processo político normal no país; lamenta o facto de os jornalistas também terem sido expulsos do parlamento e insta a que o diálogo entre o governo e a associação de jornalistas seja retomado em condições que inspirem confiança aos próprios jornalistas;

9.

Manifesta a sua profunda preocupação com as tensões registadas nas relações interétnicas ao longo do ano; considera que um diálogo político reforçado é essencial para continuar a avançar para uma sociedade multiétnica, multicultural e multirreligiosa que viva em paz, bem como para eliminar os riscos de polarização da sociedade em grupos étnicos; condena veementemente todos os incidentes e sinais de intolerância por razões étnicas;

10.

Acolhe com agrado o relatório do governo sobre a aplicação do Acordo-Quadro de Ohrid e espera que o mesmo seja apresentado publicamente, a fim de gerar um amplo apoio social e político a favor do futuro multiétnico do país; incentiva o governo a avançar rapidamente para a próxima etapa da revisão;

11.

Aplaude o Programa de Descentralização 2011-2014 e solicita a plena execução da lei relativa ao desenvolvimento regional; encoraja o governo a prosseguir a descentralização orçamental, visando, a médio prazo, uma utilização de 9 % do PIB pelas autoridades locais e regionais; louva o trabalho realizado pelo PNUD e o facto de a comunidade de doadores alargada, em parceria com o governo, procurar reforçar as capacidades do poder local para assegurar a boa governação e a igualdade de acesso para todos os cidadãos;

12.

Regozija-se com os esforços das autoridades para se desligarem do passado comunista, com a divulgação pública dos nomes de agentes pertencentes aos antigos serviços secretos jugoslavos e com o alargamento do prazo de aplicabilidade da «lei de lustração» até à adoção da lei sobre a liberdade de acesso à informação pública; por outro lado, incentiva as autoridades a recuperarem os arquivos dos serviços secretos jugoslavos que se encontram na Sérvia e a incluírem no processo de lustração o pessoal dos serviços de informação e contrainformação; incentiva o reforço do mandato da Comissão de Verificação de Dados, transferindo todos os documentos necessários dos serviços de informação e contrainformação para as instalações da comissão de forma permanente; salienta a necessidade de uma reforma do setor da segurança e do reforço do controlo parlamentar dos serviços de informação e contrainformação;

13.

Considera que a melhor forma de conseguir uma sociedade multiétnica é através de um diálogo político reforçado, de uma liderança pelo exemplo que demonstre aceitação e tolerância relativamente às outras etnias e de um sistema educativo que demonstre o valor de uma sociedade multiétnica; nesta ótica, acolhe favoravelmente o projeto de educação multiétnica do governo e solicita aos estabelecimentos de ensino que sigam o exemplo de pioneiros como as escolas de Kumanovo, que estão a tentar pôr fim ao ensino separado das diferentes comunidades étnicas;

14.

Incentiva fortemente as autoridades e a sociedade civil a tomarem medidas adequadas para fomentar a reconciliação histórica, a fim de ultrapassar o fosso entre os diferentes grupos étnicos e nacionais e dentro destes, nomeadamente no que diz respeito aos cidadãos de identidade búlgara; reitera o seu apelo à realização de progressos no sentido da celebração conjunta de acontecimentos e figuras comuns com os Estados-Membros vizinhos; incentiva as tentativas de criação de comités conjuntos de peritos em história e educação a fim de contribuir para uma interpretação objetiva e factual da história, reforçando a cooperação académica e fomentando uma atitude positiva dos jovens face aos seus vizinhos; insta as autoridades a adotarem material escolar que não contenha interpretações ideológicas da história e vise a melhoria da mútua compreensão; regista com preocupação o fenómeno da «antiquização»; está convencido de que a cultura e a arte devem servir para reunir as pessoas e não para as afastar; apela ao governo para que transmita um sinal claro ao público e aos meios de comunicação de que a discriminação com base na identidade nacional não é tolerada no país, nomeadamente no que diz respeito ao sistema judicial, aos meios de comunicação, ao emprego e às oportunidades sociais; salienta a importância destas medidas para a integração das diversas comunidades étnicas e a estabilidade do país, bem como para a sua integração na Europa;

15.

Regozija-se com os progressos no reforço do quadro normativo no domínio da justiça infantil, incluindo as alterações ao direito relativo à justiça juvenil, a criação de um sistema de controlo e o desenvolvimento de uma estratégia nacional para a prevenção da delinquência juvenil; constata com preocupação que subsistem lacunas na proteção das crianças vítimas de delitos, em particular vítimas de abusos, devido à insuficiência dos recursos, às reduzidas capacidades do pessoal profissional e à inexistência dum sistema eficaz para dar resposta às vítimas infantis; solicita o reforço dos recursos humanos e financeiros dos centros de apoio social e a criação de equipas multidisciplinares capazes de prestar serviços de recuperação, reabilitação e reintegração das vítimas infantis;

Relações de boa vizinhança e questão do nome

16.

Lamenta que a incapacidade de resolver a questão do nome do país continue a entravar o avanço deste na via da adesão à UE; partilha a opinião do Conselho Europeu de que a questão do nome deve ser resolvida definitivamente, sem mais demoras, por ambas as partes, e de que a decisão da Haia, que faz parte do direito internacional, deve ser aplicada; apoia firmemente os esforços envidados pelo Enviado Especial das Nações Unidas para encontrar uma solução aceitável para ambas as partes; congratula-se com a proposta do Comissário responsável pelo Alargamento relativa a uma reunião trilateral entre Skopje, Atenas e Bruxelas; considera que esta iniciativa poderá ajudar a impulsionar as negociações lideradas pelas Nações Unidas; acolhe com satisfação a dinâmica gerada na perspetiva de um memorando de entendimento e os contactos recentemente estabelecidos com o mediador das Nações Unidas; insta todas as partes a aproveitarem todas as oportunidades para garantir o êxito desta medida e a estabelecerem um diálogo construtivo que permita encontrar uma solução para desbloquear a situação; considera que as autoridades do país e a União Europeia devem explicar à sociedade as vantagens da solução que venha a ser adotada, antes da realização do referendo sobre a questão;

17.

Reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que comecem a desenvolver, em conformidade com os Tratados da UE, um mecanismo de arbitragem de âmbito geral vocacionado para a resolução de questões bilaterais entre países em processo de adesão e EstadosMembros;

18.

Aplaude a utilização do termo «macedónio» no relatório de progresso de 2012, no respeito das diferentes línguas, identidades e culturas existentes no país e nos Estados-Membros da UE vizinhos;

Critérios políticos

19.

Partilha a avaliação feita pela Comissão, segundo a qual o país continua a preencher os critérios políticos;

20.

Solicita o reforço do papel de supervisão do parlamento em relação ao governo, bem como a melhoria do Código Eleitoral e o aumento da transparência do financiamento dos partidos políticos; salienta, neste contexto, que as recomendações da OSCE/ODIHR emitidas após as eleições legislativas de 2011 foram apenas parcialmente aplicadas, pelo que insta o governo a alterar a legislação para que as recomendações sejam plenamente aplicadas, incluindo as que se referem à revisão e atualização dos cadernos eleitorais ;;

21.

Congratula-se com os esforços permanentes com vista ao avanço do quadro normativo para a função pública e os procedimentos administrativos gerais, nomeadamente no que diz respeito à legislação relativa aos funcionários administrativos e à legislação relativa aos procedimentos administrativos gerais; solicita que sejam envidados esforços adicionais para garantir a transparência, a imparcialidade e o profissionalismo da administração pública, bem como para assegurar um recrutamento baseado no mérito e reforçar a supervisão financeira, o planeamento estratégico e a gestão de recursos humanos;

22.

Solicita que se envidem novos esforços para garantir a independência e a imparcialidade do poder judiciário; considera importante a definição de requisitos claros em matéria de exoneração de juízes, a fim de se eliminarem riscos suscetíveis de pôr em causa a independência da magistratura; regozija-se com os progressos alcançados no que toca à redução dos processos judiciais em atraso, mas apela à adoção de medidas destinadas a fazer face a este problema no Supremo Tribunal e no Tribunal Administrativo; solicita a racionalização progressiva da rede judicial e o apoio permanente à Academia de Juízes e Procuradores, tendo em conta o papel fundamental que a mesma desempenha para assegurar a formação contínua, a evolução das carreiras e o recrutamento com base no mérito;

23.

Congratula-se com os esforços envidados para aumentar a eficácia e a transparência do sistema judicial e, em particular, com a publicação das sentenças proferidas pelos tribunais de todas as instâncias nos respetivos sítios Web; sublinha a necessidade de se estabelecer um registo de processos judiciais e condenações que permita medir os progressos efetuados; apela à unificação da jurisprudência a fim de assegurar um sistema judicial previsível e a confiança do público;

24.

Apoia a Unidade Especial de Investigação da EULEX e incentiva o país a cooperar plenamente com esta Unidade, bem como a assisti-la nos seus trabalhos;

25.

Aplaude o reforço do quadro jurídico de combate à corrupção, nomeadamente as alterações da lei sobre conflitos de interesses, mas manifesta a sua preocupação quanto à corrupção generalizada que persiste tanto no país como em toda a região; apela à intensificação dos esforços no que diz respeito à aplicação da legislação em vigor e insta à obtenção de resultados em matéria de condenações nos processos de alto nível; acolhe com agrado o programa apoiado pela OSCE contra a corrupção, o projeto PrijaviKorupcija.org, que permite que a corrupção seja notificada através de mensagens SMS, e a declaração de dez presidentes de municípios que defendem a tolerância zero da corrupção nas respetivas autarquias;

26.

Observa que, apesar de as sentenças pronunciadas contra crimes relacionados com a corrupção serem mais severas, são raras as ordens de apreensão e confisco de bens; considera que a apreensão e o confisco de bens é um instrumento crucial para combater a corrupção e o crime organizado; convida as autoridades do país a fazerem cumprir plenamente as disposições do seu Código Penal em matéria de confisco alargado, enriquecimento ilícito e responsabilidade criminal de pessoas coletivas;

27.

Louva a modificação da lei sobre o financiamento dos partidos políticos; regista, em particular, o papel de relevo conferido ao Serviço de Auditoria do Estado na supervisão dos financiamentos políticos; convida as autoridades do país a dotarem o Serviço de Auditoria do Estado de meios suficientes para permitir um controlo proativo e exaustivo do financiamento dos partidos e campanhas, bem como para melhorar significativamente a transparência da despesa pública e do financiamento dos partidos políticos;

28.

Constata que está em curso a criação da base de dados nacional de informação; incentiva as autoridades a concluírem quanto antes o processo de seleção para determinar qual a entidade encarregada de criar esta base de dados, permitindo assim a prestação do máximo apoio à luta contra o crime organizado, a corrupção, a fraude, o branqueamento de capitais e outros crimes graves, nomeadamente a nível transnacional;

29.

Congratula-se com a despenalização da difamação e com o aprofundamento do diálogo entre o governo e os jornalistas sobre questões relacionadas com a liberdade de expressão; insta as autoridades a continuarem a reforçar, promover e aplicar constantemente a liberdade de informação e o pluralismo dos meios de comunicação, que devem estar isentos de qualquer forma de influência política ou financeira; contudo, manifesta a sua preocupação pelo facto de o país ter descido significativamente no índice de liberdade de imprensa dos Repórteres sem Fronteiras, e solicita que sejam envidados esforços adicionais com vista ao reforço das normas profissionais do jornalismo, incluindo o jornalismo de investigação, à promoção do pluralismo dos meios de comunicação, à garantia da independência do serviço público de radiodifusão, à aplicação dos direitos dos profissionais da comunicação, à transparência da propriedade dos meios de comunicação, à sustentabilidade e ao cumprimento das normas europeias; nota com preocupação a autocensura generalizada entre os jornalistas e a inexistência de uma organização de autorregulação dos meios de comunicação; manifesta a sua apreensão com o facto de a maioria da publicidade financiada pelo governo ser canalizada para os meios de comunicação pró-governamentais; manifesta o seu apoio aos ativistas da comunicação social que fizeram campanha contra a censura da Internet;

30.

Manifesta preocupação com a falta de capacidade de análise e de objetividade dos órgãos de comunicação social durante o período que antecedeu as eleições locais de março de 2013, nomeadamente no que se refere às atividades da oposição, cuja cobertura durante a campanha foi virtualmente inexistente, tanto nos meios de comunicação estatais como nos privados; salienta que a vigilância e o profissionalismo dos meios de comunicação constituem uma condição indispensável para o desenvolvimento de uma cultura e de instituições democráticas no país, bem como para o cumprimento dos critérios políticos;

31.

Toma conhecimento do acórdão El-Masri do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 13 de dezembro de 2012, que reconhece múltiplas violações da Convenção Europeia em termos de sequestro, entrega extraordinária e tortura do cidadão alemão Khaled El-Masri em 31 de dezembro de 2003 e sua detenção durante 23 dias num hotel de Skopje, antes de ser transferido para o Afeganistão com passagem pelo aeroporto de Skopje; insta o governo a dar cumprimento sem demora a todos os aspetos do acórdão do TEDH, nomeadamente a apresentação de desculpas formais a Khaled El-Masri, o pagamento da indemnização estipulada pelo tribunal e a comprometer-se a criar uma comissão internacional de inquérito;

32.

Congratula-se com a nova lei sobre a igualdade de oportunidades, a primeira estratégia quinquenal relativa à elaboração de orçamentos públicos com base na perspetiva do género desenvolvida em parceira com a ONU Mulheres, a atribuição de fundos ao plano de ação sobre a inclusão dos ciganos e o projeto destinado a ajudá-los a legalizar a sua residência; regozija-se com a criação do novo gabinete de apoio à comunidade LGBT, mas manifesta a sua preocupação com o ato de vandalismo de que o mesmo foi alvo; incentiva o governo a prosseguir os seus esforços para reforçar as políticas de luta contra a discriminação, em particular as relacionadas com a discriminação em razão da etnia ou da identidade nacional;

33.

Insta ministros e funcionários a condenarem publicamente a discriminação contra a comunidade LGBT, a velarem por que a marcha do Orgulho Gay e outras atividades previstas da comunidade LGBT sejam realizadas em condições de segurança e a comprometerem-se a respeitar a não discriminação pelos motivos referidos no Tratado UE; solicita aos meios de comunicação que se abstenham de retóricas contra a comunidade LGBT, nomeadamente o discurso de ódio e a incitação ao ódio;

34.

Manifesta preocupação com os casos de maus-tratos policiais; preconiza a formação contínua, a profissionalização e a despolitização do pessoal da polícia; considera que é necessário um mecanismo independente de controlo dos serviços responsáveis pela aplicação da lei para combater a impunidade e assegurar a existência de serviços de polícia democráticos e responsáveis;

35.

Realça que o regime de isenção de vistos aplicado aos cidadãos nacionais e a todos os países dos Balcãs Ocidentais constitui um aspeto muito importante do processo de integração na UE e um incentivo muito forte à aceleração das reformas nos domínios da justiça e dos assuntos internos;

36.

Insta as autoridades a tomarem medidas e a cooperarem com os Estados-Membros da UE para evitar pedidos de asilo indevidos por parte de cidadãos do país na UE, garantindo simultaneamente o direito de viajar sem necessidade de visto a todos os cidadãos e impedindo qualquer discriminação ou estigmatização da população cigana e de pessoas de grupos étnicos minoritários; insta os governos dos Estados-Membros a não a se oporem ou dificultarem a isenção de visto dos seus cidadãos, mas a apelarem às autoridades para que apliquem políticas que proporcionem a todos os cidadãos um futuro digno no seu país;

37.

Embora se regozije com o elevado número de mulheres deputadas, em comparação com alguns Estados-Membros, continua preocupado com a baixa participação das mulheres no mercado de trabalho; exorta as autoridades a melhorarem os serviços de assistência à infância para as crianças com deficiência, as crianças que vivem na rua, as crianças que consomem droga e as crianças que são vítimas de violência doméstica, abusos sexuais ou tráfico;

38.

Congratula-se com os progressos contínuos realizados pela Comissão para a Proteção contra a Discriminação; solicita que esta seja dotada do pessoal necessário e considera que a sua aceitação pela Rede Europeia de Instâncias para a Igualdade constitui um exemplo para que outras agências e organizações promovam a adesão à UE integrando-se elas próprias nas redes europeias relevantes;

Sociedade civil

39.

Considera que o desenvolvimento de uma cultura política que beneficie de uma sociedade civil independente, pluralista, interétnica, intercultural e não-partidária é essencial para promover os progressos democráticos no país e que os contributos da sociedade civil podem enriquecer as possibilidades de uma governação baseada em factos; salienta que as organizações da sociedade civil (OSC) devem ser reforçadas, tornar-se independentes de interesses políticos e intensificar os projetos conjuntos de interesse comum com as OSC dos países vizinhos e de toda a UE em geral;

40.

Regozija-se com a consulta realizada às OSC no que se refere à alteração das leis relativas à assistência jurídica e às fundações; solicita a realização de consultas exaustivas e atempadas da sociedade civil sobre todas as iniciativas políticas relevantes, nomeadamente o diálogo de adesão de alto nível, e a inclusão de membros observadores da sociedade civil selecionados de forma transparente em todos os grupos de trabalho governamentais pertinentes;

41.

Salienta o papel crucial que as OSC podem desempenhar para tornar o processo de integração na UE mais transparente, mais controlável e mais inclusivo;

42.

Considera que o estudo parlamentar sobre o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) mostra a necessidade de o governo se comprometer em relação ao objetivo da parceria com a sociedade civil e de criar um fundo nacional que forneça cofinanciamentos que permitam às OSC participarem plenamente nos programas financiados pela UE; solicita que as OSC sejam totalmente envolvidas nas decisões de programação do próximo IPA;

Questões económicas

43.

Felicita o país pela manutenção da estabilidade macroeconómica; regista, no entanto, o aumento da dívida do setor público, a deterioração de qualidade da gestão orçamental e os efeitos negativos da recessão económica global no investimento direto externo no país;

44.

Saúda as medidas legislativas tendentes a reforçar o ambiente das empresas e a ação contínua destinada a desenvolver boas estratégias macro-orçamentais a médio prazo; encoraja as forças políticas a encetarem um diálogo político transparente sobre a situação orçamental e as obrigações de crédito do país;

45.

Observa com preocupação que a taxa de desemprego continua a ser muito elevada, sendo a taxa de desemprego juvenil uma das maiores do mundo, e que a taxa de emprego das mulheres continua a ser muito baixa; congratula-se com o plano de ação sobre o desemprego juvenil, desenvolvido a par com o programa «Trabalho Digno» da OIT; insta o governo a melhorar a coordenação entre os órgãos responsáveis pelo cumprimento das normas laborais e a tirar partido da formação conjunta organizada pela Confederação Europeia dos Sindicatos com vista a reforçar as capacidades dos parceiros sociais para entabular um diálogo social efetivo; considera que é necessário mais investimento no reforço da capacidade de investigação, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, a fim de facilitar a construção de uma economia baseada no conhecimento;

46.

Congratula-se com os progressos efetuados na modernização das redes de transportes, de energia e de telecomunicações e, em particular, os esforços com vista à conclusão do Corredor X (2); face à importância das ligações ferroviárias no quadro de um sistema de transporte sustentável, saúda a intenção do Governo de modernizar ou construir ligações ferroviárias entre Skopje e as capitais dos países vizinhos e insta a maiores progressos, nomeadamente a conclusão do financiamento das ligações ferroviárias no âmbito do Corredor VIII (3);

47.

Sublinha a importância da criação de um mecanismo de consulta entre o governo e as empresas privadas, sempre que sejam tomadas decisões relativas à luta contra a crise económica; considera igualmente que esse mecanismo pode constituir uma solução para adaptar o sistema de ensino às necessidades do mercado, o que pode reduzir o desemprego dos jovens;

48.

Regista os esforços envidados pelo governo para reconstruir as infraestruturas rodoviárias locais do país, com o objetivo de melhorar o turismo alternativo e a vida dos cidadãos; neste contexto, incentiva o país a adotar uma abordagem mais dinâmica para projetos de desenvolvimento regional ao abrigo do IPA, visando aumentar a cooperação transfronteiriça e as ligações entre os países da região;

49.

Assinala que são necessários esforços significativos no domínio do ambiente e, em particular, nas áreas da qualidade da água, da proteção da natureza, do controlo da poluição industrial e da gestão de riscos; sublinha que não poderão ser alcançados progressos significativos sem um reforço adequado da capacidade administrativa; exorta o governo a tomar as medidas necessárias a este respeito;

50.

Insiste no potencial que as energias renováveis representam para o país e congratula-se com o facto de estarem a ser alcançados progressos, com a atribuição de 21 novas concessões para pequenas centrais hidroelétricas, uma central hidroelétrica já em funcionamento e a construção em curso de um parque eólico; exorta o governo a aumentar o nível de debate público sobre o impacto das alterações climáticas e a intensificar os seus esforços para harmonizar a legislação nacional com o acervo da UE neste domínio, bem como a aplicar a legislação nacional, nomeadamente nos domínios da gestão da água, do controlo da poluição industrial, da proteção da natureza e das alterações climáticas; salienta a necessidade de reforçar a capacidade administrativa tanto a nível central como local;

51.

Incentiva as autoridades a aumentarem os seus esforços para introduzir a administração pública em linha no quadro das reformas da administração pública, tendo em vista prestar serviços eficientes, acessíveis e transparentes aos cidadãos e às empresas;

Cooperação regional e internacional

52.

Regozija-se com o facto de o país presidir atualmente ao Processo de Cooperação para a Europa do Sudeste, prestando o seu contributo, e espera que este reforce a agenda europeia, as relações de boa vizinhança e a inclusividade; salienta a importância de uma cooperação regional em consonância com a agenda e os valores europeus e apela a que sejam realizados maiores progressos neste domínio; reafirma a importância de a UE perseguir o objetivo de adesão de todos os países da região sem exceção;

53.

Considera que uma mudança de espírito, substituindo a designação de «Balcãs Ocidentais» pela de «Europa do Sudeste», poderia ajudar a atingir este objetivo;

54.

Congratula-se com a participação do país na missão da EUFOR Althea e com o acordo que autoriza a participação do país em operações de gestão de crise no quadro da PESD; convida o país a alinhar-se pela posição da UE sobre o Tribunal Penal Internacional;

55.

Convida o governo e todas as organizações competentes a envidarem esforços para respeitar os critérios e as condições exigidos pelo regime de isenção de vistos do espaço Schengen; salienta a necessidade de velar por que os cidadãos sejam plenamente informados sobre as limitações do regime de isenção de vistos a fim de evitar quaisquer abusos do regime de isenção de vistos ou da política de liberalização de vistos; frisa que uma suspensão da isenção de vistos teria certamente consequências negativas a nível social, económico e político;

o

o o

56.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento do país.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0453.

(2)  O Corredor X é um dos dez corredores pan-europeus de transportes e liga Salzburg (Áustria) a Salónica (Grécia). O troço D segue o itinerário Veles — Prilep — Bitola — Florina — Igoumenitsa (via Egnatia).

(3)  O Corredor VIII é um dos dez corredores pan-europeus de transportes e liga Dürres (Albânia) a Varna (Bulgária), passando também por Skopje.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/108


P7_TA(2013)0227

Negociações do acordo sobre trocas comerciais e investimento da UE com os EUA

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre as negociações em matéria de comércio e investimentos entre a UE e os Estados Unidos da América (2013/2558(RSP))

(2016/C 055/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração conjunta da Cimeira UE-EUA, emitida em 28 de novembro de 2011, e a declaração conjunta do Conselho Económico Transatlântico UE-EUA (CET), emitida em 29 de novembro de 2011,

Tendo em conta o relatório final do Grupo de Trabalho de Alto Nível para o Emprego e o Crescimento (HLWG), de 11 de fevereiro de 2013 (1),

Tendo em conta a declaração conjunta, de 13 de fevereiro de 2013, proferida pelo Presidente norte-americano, Barack Obama, o Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, e o Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 7 e 8 de fevereiro de 2013 (3),

Tendo em conta a suas resoluções anteriores, nomeadamente a resolução de 23 de outubro de 2012 sobre as relações económicas e comerciais com os Estados Unidos da América (4),

Tendo em conta a declaração conjunta da 73.a Reunião Interparlamentar do Diálogo Transatlântico de Legisladores (TLD), realizada em Washington, em 30 de novembro e 1 de dezembro de 2012,

Tendo em conta o relatório final de projeto, de março de 2013, elaborado pelo Centro de Investigação das Políticas Económicas (Centre for Economic Policy Research, Londres), intitulado «Reducing Transatlantic Barriers to Trade and Investment: An Economic Assessment» (5),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do Regimento,

A.

Considerando que a UE e os EUA são os dois maiores operadores comerciais e investidores a nível mundial, representando conjuntamente cerca de metade do PIB mundial e um terço do comércio mundial;

B.

Considerando que os mercados da UE e dos EUA estão profundamente integrados, sendo em média transacionados bilateralmente, por dia, quase 2 mil milhões de EUR em bens e serviços, apoiando assim milhões de empregos em ambas as economias, e que os investimentos da UE e dos EUA constituem o verdadeiro motor da relação transatlântica, totalizando os investimentos bilaterais mais de 2,394 biliões de EUR em 2011;

C.

Considerando que, de acordo com o relatório de avaliação de impacto preparado pela Comissão, com base num relatório elaborado pelo Centro de Investigação das Políticas Económicas, a plena realização de uma parceria transatlântica ambiciosa e abrangente em matéria de comércio e investimento poderá trazer ganhos económicos significativos para a UE (119,2 mil milhões de EUR por ano) e para os EUA (94,9 mil milhões de EUR por ano); considerando que as exportações da UE para os EUA poderão assim aumentar 28 %, e as exportações totais da UE poderão aumentar 6 %, beneficiando deste modo os exportadores de bens e serviços da UE e os consumidores da UE;

D.

Considerando que a UE e os EUA partilham valores comuns, sistemas legais comparáveis, e elevados, se bem que diferentes, padrões de proteção dos trabalhadores, dos consumidores e do ambiente;

E.

Considerando que a economia global enfrenta desafios e o aparecimento de novos atores, e que quer a UE quer os EUA devem explorar todo o potencial de uma cooperação económica mais próxima, de forma a potenciar os benefícios do comércio internacional para vencer a crise económica e concretizar uma retoma económica global sustentada;

F.

Considerando que, na sequência da Cimeira UE-EUA que decorreu em novembro de 2011, o HLWG foi incumbido de identificar opções para dinamizar o comércio e o investimento, a fim de fomentar, de forma mutuamente vantajosa, a criação de emprego, o crescimento económico e a competitividade;

G.

Considerando que o HLWG analisou conjuntamente uma vasta gama de potenciais opções para a expansão do comércio e do investimento transatlânticos, concluindo no seu relatório final que um acordo abrangente sobre comércio e investimento seria o que proporcionaria o nível de benefícios mais significativo para ambas as economias;

H.

Considerando que a UE crê que o desenvolvimento e o reforço do sistema multilateral é um objetivo crucial; considerando que, no entanto, isso não exclui a conclusão de acordos bilaterais que transcendam os compromissos decorrentes da OMC e que sejam complementares às regras multilaterais, uma vez que quer os acordos regionais quer os acordos de comércio livre concorrem para uma crescente harmonização de padrões e uma mais ampla liberalização, que favorecem o sistema de comércio multilateral;

I.

Considerando que, em 12 de março de 2013, a Comissão submeteu à apreciação do Conselho uma autorização para a abertura de negociações e um projeto de diretrizes de negociação;

Contexto estratégico, político e económico

1.

Considera que a importância estratégica das relações económicas entre a UE e os EUA deve ser reafirmada e aprofundada, e que a UE e os EUA devem desenvolver abordagens comuns no que diz respeito ao comércio global, ao investimento e às questões relacionadas com o comércio, como padrões, normas e regulamentos, a fim de desenvolver uma visão transatlântica mais vasta e um conjunto comum de objetivos estratégicos;

2.

Considera que é crucial que a UE e os EUA aproveitem o potencial inexplorado de um verdadeiro mercado transatlântico integrado, de forma a maximizar a criação de empregos dignos e estimular um potencial de crescimento inteligente, vigoroso, sustentável e equilibrado; considera que tal é particularmente oportuno atendendo à crise económica persistente, ao estado dos mercados financeiros e às condições de financiamento, ao elevado nível de dívida pública, às taxas de desemprego elevadas e às modestas projeções de crescimento em ambos os lados do Atlântico, e aos benefícios decorrentes de uma resposta verdadeiramente coordenada a estes problemas comuns;

3.

Considera que a UE deve valer-se da sua vasta experiência de negociação de acordos comerciais bilaterais aprofundados e abrangentes, a fim de alcançar resultados ainda mais ambiciosos com os EUA;

Relatório final do HLWG

4.

Congratula-se com a apresentação do relatório final do HLWG e subscreve totalmente a recomendação de dar início a negociações tendo em vista um acordo abrangente sobre comércio e investimento;

5.

Regozija-se com o destaque atribuído aos seguintes aspetos no relatório final: (i) melhoria significativa do acesso recíproco ao mercado de bens, serviços, investimentos e contratos públicos, a todos os níveis de governo; (ii) redução das barreiras não-pautais e aperfeiçoamento da compatibilidade dos regimes regulamentares; e (iii) desenvolvimento de regras comuns para enfrentar as oportunidades e os desafios globais partilhados de comércio;

6.

Subscreve a opinião que, tendo em conta as pautas aduaneiras médias baixas já existentes, a chave para explorar o potencial da relação transatlântica reside na eliminação das barreiras não-pautais, que consistem principalmente em procedimentos aduaneiros, normas técnicas e restrições regulamentares que operam na retaguarda da fronteira; apoia o objetivo proposto pelo HLWG de se caminhar progressivamente para um mercado transatlântico ainda mais integrado;

7.

Congratula-se com a recomendação segundo a qual importa explorar novos meios para reduzir custos e atrasos administrativos inúteis, decorrentes da regulamentação, sem prejuízo de cumprir os níveis de saúde, segurança e proteção ambiental que cada parte considera adequados, ou outros objetivos regulamentares legítimos;

Mandato de negociação

8.

Reitera o seu apoio a um acordo aprofundado e abrangente sobre comércio e investimento com os EUA, que favoreça a criação de emprego de elevada qualidade para os trabalhadores europeus, beneficie diretamente os consumidores europeus, abra novas oportunidades para que empresas da UE, em particular pequenas e médias empresas, vendam bens e prestem serviços nos EUA, assegure o acesso em pleno aos mercados de contratos públicos nos EUA e melhore as oportunidades para investimentos da UE nos EUA;

9.

Exorta o Conselho a dar seguimento às recomendações formuladas no relatório final do HLWG e a autorizar a Comissão a iniciar as negociações relativas a um acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) com os EUA;

10.

Salienta que o TTIP deve ser ambicioso e vinculativo para todos os níveis de governo em ambos os lados do Atlântico, incluindo todos os reguladores e outras autoridades competentes; salienta que o acordo deve conduzir, no terreno, a uma verdadeira e duradoura abertura de mercado recíproca e à facilitação do comércio, e deve prestar especial atenção a modos estruturais de conseguir uma maior convergência regulamentar transatlântica; considera que o acordo não deve correr o risco de prejudicar a diversidade cultural e linguística da União, nomeadamente no setor de serviços audiovisuais e culturais;

11.

Considera que é essencial que a UE e os seus Estados-Membros conservem a possibilidade de preservar e desenvolver as suas políticas culturais e audiovisuais, no contexto das suas leis, normas e acordos existentes; solicita, pois, que o mandato de negociação estipule claramente a exclusão dos serviços culturais e audiovisuais, nomeadamente os prestados em linha;

12.

Salienta que a propriedade intelectual é um dos motores de inovação e criação e um pilar da economia baseada no conhecimento, e que o acordo deve incluir uma proteção forte de áreas precisa e claramente definidas dos direitos de propriedade intelectual (DPI), incluindo as indicações geográficas, e deve ser compatível com os acordos internacionais existentes; crê que as questões em outras áreas que são objeto de divergência no que diz respeito aos DPI devem ser resolvidas de acordo com as normas de proteção internacionais;

13.

Considera que o acordo deve garantir o pleno respeito pelos padrões de direitos fundamentais da UE; reitera o seu apoio a um nível elevado de proteção de dados pessoais, que deve beneficiar os consumidores dos dois lados do Atlântico; considera que o acordo deve ter em conta as disposições do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) relativas à proteção de dados pessoais;

14.

Relembra a importância do setor dos transportes para o crescimento e o emprego, especialmente no caso da aviação, em que os mercados da UE e dos EUA representam 60 % do tráfego aéreo mundial; salienta que as negociações devem examinar seriamente as atuais restrições aos serviços de transportes marítimos e de transportes aéreos que são propriedade de empresas europeias, nomeadamente no que diz respeito à propriedade estrangeira de companhias aéreas e à reciprocidade na cabotagem, assim como ao controlo de carga marítima;

15.

Chama a atenção para o valor intrínseco de avaliações com base no risco e da partilha de informação entre ambas as partes, no que diz respeito à vigilância de mercado e à identificação de produtos de contrafação;

16.

Regozija-se, em particular, com a recomendação do HLWG segundo a qual a UE e os EUA devem examinar os aspetos ambientais e laborais do comércio e do desenvolvimento sustentável; considera que a experiência de anteriores acordos comerciais da UE e os compromissos duradouros que ligam a UE e os EUA devem ser tidos em conta, a fim de reforçar o desenvolvimento e a aplicação de legislação e de políticas laborais e ambientais, e promover as normas e os referenciais estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), assim como o trabalho digno e o desenvolvimento sustentável; encoraja a harmonização de normas em matéria de responsabilidade social das empresas; reconhece que a consecução de normas comuns levantará provavelmente dificuldades tanto técnicas como políticas, e sublinha que o objetivo comum deve ser o de assegurar que as ambições ambientais não regridam;

17.

Salienta a sensibilidade de determinados domínios de negociação, por exemplo, o setor agrícola, em que as perceções sobre organismos geneticamente modificados (OGM), clonagem e saúde dos consumidores tendem a divergir entre os EUA e a UE; vislumbra uma oportunidade de cooperação reforçada sobre comércio agrícola, e salienta a importância de um resultado ambicioso e equilibrado neste domínio; salienta que o acordo não deve subverter os valores fundamentais de qualquer das partes, por exemplo, o princípio de precaução no caso da UE; apela aos EUA para que levantem a sua interdição de importar produtos de carne bovina da UE, como medida para aumentar a confiança;

18.

Salienta que os serviços financeiros devem ser incluídos nas negociações sobre a TTIP, e neste contexto solicita que seja prestada particular atenção à equivalência, ao reconhecimento mútuo, à convergência e à extraterritorialidade, uma vez que estas questões são centrais para ambas as partes; sublinha que uma convergência para um quadro regulador financeiro comum entre a UE e os EUA seria benéfica; chama a atenção para o facto de que embora o acesso ao mercado deva ser encarado como algo de positivo, os processos de supervisão prudencial são vitais para haver convergência efetiva; salienta que o impacto negativo da extraterritorialidade deve ser minimizado, não devendo ser permitido que menorize uma abordagem coerente de regulação dos serviços financeiros;

19.

Reafirma o seu apoio ao desmantelamento de barreiras regulamentares inúteis, e encoraja a Comissão e a Administração norte-americana a incluir no acordo mecanismos (nomeadamente a cooperação regulamentar precoce a montante) destinados a evitar barreiras futuras; considera que uma melhor regulação e a redução da carga reguladora e administrativa são questões que devem estar em primeiro plano na negociação da TTIP, e que uma maior convergência reguladora transatlântica deve resultar numa regulação mais racionalizada, que seja fácil de compreender e aplicar, em particular por parte das PME;

20.

Reitera a sua convicção de que um acordo abrangente sobre comércio e investimento entre a UE e os EUA pode ser portador de vantagens mútuas, benéficas para ambas as economias, e de que uma integração mais profunda multiplicaria consideravelmente os ganhos para ambas as economias; está convicto de que o alinhamento de normas técnicas de regulamentação por parte da UE e dos EUA, sempre que possível, asseguraria que a UE e os EUA continuariam a estabelecer normas globais, e prepararia o terreno para estabelecer normas internacionais; está convicto de que os benefícios deste acordo em termos de comércio internacional e normalização devem ser cuidadosamente ponderados e formulados;

21.

Recorda a necessidade de abertura pró-ativa e de diálogo contínuo e transparente, por parte do Comissão, com uma vasta gama de atores, nomeadamente representantes empresariais, ambientais, agrícolas, dos consumidores, dos trabalhadores, etc., ao longo do processo de negociação, de forma a assegurar debates factuais, aumentar a confiança nas negociações, obter contributos proporcionados de diversas partes e favorecer o apoio do público tendo em conta as preocupações dos interessados; encoraja todos os interessados a participar ativamente e a apresentar iniciativas e informação pertinentes para as negociações;

22.

Chama a atenção para a necessidade de a qualidade prevalecer sobre o tempo, e espera que os negociadores não concluam um acordo apressado, que não traga benefícios palpáveis e substantivos para as nossas empresas, os nossos trabalhadores e os nossos cidadãos;

O papel do Parlamento

23.

Aguarda com expectativa a abertura das negociações com os EUA, e o seu acompanhamento de perto, e a oportunidade de contribuir para o seu êxito; recorda à Comissão a sua obrigação de manter o Parlamento imediata e totalmente informado em todas as fases das negociações (antes e depois das rondas de negociações); não deixará de examinar as questões legislativas e regulamentares que podem ser suscitadas no contexto das negociações e do futuro acordo; reitera a sua responsabilidade fundamental de representar os cidadãos da UE, e aguarda com expectativa a oportunidade de facilitar debates inclusivos e abertos durante o processo de negociações; está decidido a ter um papel pró-ativo na colaboração com os seus homólogos norte-americanos, aquando da introdução de nova regulamentação;

24.

Está decidido a trabalhar em ligação próxima com o Conselho, a Comissão, o Congresso norte-americano, a Administração norte-americana e os interessados, a fim de realizar todo o potencial económico, social e ambiental da relação económica transatlântica, e de reforçar a liderança da UE e dos EUA no que diz respeito à liberalização e regulação do comércio e do investimento estrangeiro; está decidido a encorajar uma cooperação bilateral mais profunda entre a UE e os EUA, a fim de afirmar a liderança de ambos no comércio e investimento internacional;

25.

Relembra que o Parlamento será chamado a dar a sua aprovação ao futuro acordo TTIP, como previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que as suas posições devem portanto ser devidamente tidas em conta em todas as fases;

26.

Relembra que o Parlamento se esforçará por acompanhar a execução do futuro acordo;

o

o o

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos EstadosMembros, e à Administração e ao Congresso dos EUA.


(1)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2013/february/tradoc_150519.pdf

(2)  http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-13-94_en.htm

(3)  http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/135324.pdf

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0388.

(5)  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2013/march/tradoc_150737.pdf


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/112


P7_TA(2013)0228

Restabelecimento do benefício das preferências pautais generalizada de Mianmar/Birmânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre o restabelecimento do acesso de Mianmar/Birmânia às preferências pautais generalizadas (2012/2929(RSP))

(2016/C 055/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Birmânia/Mianmar, nomeadamente as de 20 de abril de 2012 (1) e 22 de novembro de 2012 (2), bem como sobre a perseguição de muçulmanos Rohingya em Birmânia/Mianmar, de 13 de setembro de 2012 (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Externos» da UE, de 23 de abril de 2012, sobre a Birmânia/Mianmar,

Tendo em conta a declaração conjunta da Alta Representante da União, Catherine Ashton, e do Comissário responsável pelo Comércio, Karel De Gucht, de 15 de junho de 2012, a favor do restabelecimento das preferências pautais de Birmânia/Mianmar, bem como a declaração do porta-voz da Alta Representante da União, de 6 de fevereiro de 2013, anunciando a possível constituição de um grupo de trabalho Mianmar-UE a fim de reforçar a cooperação económica,

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, que suspendeu temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia (COM (2012)0524),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008 (4), que aplica o atual sistema SPG,

Tendo em conta a Resolução «relativa às medidas respeitantes à questão de Mianmar adotadas ao abrigo do artigo 33.o da Constituição da OIT», adotada pela Conferência Internacional do Trabalho (ILC) em 13 de junho de 2012,

Tendo em conta a Estratégia Comum Mianmar/OIT para a erradicação dos trabalhos forçados até 31 de dezembro de 2015, aprovada pelas autoridades de Mianmar/Birmânia em 5 de julho de 2012;

Tendo em conta os Requisitos de Informação sobre Investimento Responsável na Birmânia do Governo dos EUA, de 11 de julho de 2012 (5),

Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia, de 6 de março de 2013,

Tendo em conta a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada em 1998, e as convenções da OIT que estabelecem normas laborais fundamentais universais em matéria de abolição do trabalho forçado (convenções n.os 29 (1930) e 105 (1957)), de liberdade de associação e direito à negociação coletiva (convenções n.os 87 (1948) e 98 (1949)), de abolição do trabalho infantil (convenções n.os 138 (1973) e 182 (1999)) e de não discriminação no emprego (convenções n.os 100 (1951) e 111 (1958)),

Tendo em conta o plano de ação destinado a prevenir o recrutamento e a utilização de crianças pelas forças armadas de Mianmar, assinado em 27 de junho de 2012 pelo Governo de Birmânia/Mianmar e pelas Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente o seu artigo 38.o,

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (6) e as conclusões do Conselho Negócios Estrangeiros de 8 de dezembro de 2009 (7),

Tendo em conta as Orientações da OCDE para Empresas Multinacionais, atualizadas em maio de 2011,

Tendo em conta a «Global Reporting Initiative» e as suas Diretrizes para Relatório de Sustentabilidade (8),

Tendo em conta os Princípios de Investimento Responsável das Nações Unidas (UNPRI),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Pacote “Empresas responsáveis”» (COM(2011)0685),

Tendo em conta as negociações em curso sobre a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE (Diretiva sobre transparência) (COM(2011)0683) e a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas (COM(2011)0684) que altera a Diretiva 2003/51/CE (Diretiva contabilística),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (9),

Tendo em conta as suas resoluções, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva (10), bem como sobre a responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável (11),

Tendo em conta a 1.a Reunião Interparlamentar entre o PE e Mianmar, de 26 de fevereiro a 2 de março de 2012, bem como o relatório conexo (12),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a situação dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia é ainda precária apesar das medidas tomadas pelo governo do Presidente Thein Sein;

B.

Considerando que Mianmar/Birmânia se situa geograficamente numa região de grande interesse estratégico e geopolítico para a UE, os Estados Unidos, a China, a Índia e a Austrália, em particular;

C.

Considerando que as mudanças em curso criam oportunidades importantes para desenvolver uma relação muito melhorada entre a União Europeia e a Mianmar/Birmânia, ajudar ao processo de reformas e contribuir para o desenvolvimento económico, político e social;

D.

Considerando que a Comissão Europeia propôs restabelecer o acesso às preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia, atendendo ao parecer da OIT de que as violações da Convenção sobre o Trabalho Forçado, da OIT, deixaram de ser consideradas graves e sistemáticas;

E.

Considerando que, segundo as estimativas da OIT, existem ainda cerca de 5 000 crianças-soldados em Mianmar/Birmânia;

F.

Considerando que é necessário prudência, tendo em conta que, segundo o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos em Mianmar, subsistem sérias preocupações com os direitos humanos, nomeadamente detenções arbitrárias, deslocações forçadas, confiscação de terras, recurso a crianças-soldados, atos agressivos contra as minorias étnicas e poder judicial débil;

G.

Considerando que, no passado, muitos setores de atividade económica da Mianmar/Birmânia, como o setor mineiro, madeireiro, petrolífero, do gás e da construção de barragens, estiveram diretamente implicados em abusos graves dos direitos humanos e de destruição ambiental e que, simultaneamente, foram a principal fonte de receitas do governo militar;

H.

Considerando que as empresas que operam em Estados frágeis e zonas de governação fraca, como Mianmar/Birmânia, incorrem num risco redobrado de causar ou contribuir para violações de direitos humanos, razão por que são necessárias medidas especiais para evitar este risco, como reconhecido pelos Requisitos de Informação sobre Investimento Responsável em Mianmar/Birmânia do Governo dos EUA;

I.

Considerando que as empresas europeias e as suas filiais e os seus subcontratantes podem desempenhar um papel fundamental na promoção e difusão de normas sociais e laborais a nível mundial;

J.

Considerando que qualquer empresa que opera em Mianmar/Birmânia deve estar adstrita a cumprir as suas obrigações de respeitar as regras internacionais em matéria de direitos humanos e, portanto:

a)

Respeitar as suas obrigações legais, nacionais e internacionais, nas áreas dos direitos humanos, das normas sociais e laborais e das regras ambientais;

b)

Mostrar um empenho genuíno nos direitos, na proteção e no bem-estar dos seus trabalhadores e dos cidadãos em geral,

c)

Sustentar a liberdade de associação e os direitos à negociação coletiva,

d)

Abster-se da usurpação de terras e da deslocação forçada das populações locais;

e)

Tratar rápida e eficazmente de qualquer infração;

1.

Reconhece as medidas significativas tomadas no ano passado pelo Presidente Thein Sein e por outros reformadores em Mianmar/Birmânia, que após 48 anos de regime militar iniciaram uma nova era, levando a Comissão Europeia a propor o restabelecimento do acesso de Mianmar/Birmânia às Preferências Pautais Generalizadas (SPG); encoraja-os a prosseguirem com urgência este processo, com vista a que a total democratização, a consolidação do Estado de Direito, bem como o respeito pela totalidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, se tornem permanentes e irreversíveis;

2.

Exorta ao prosseguimento e à intensificação das conversações de paz com os grupos étnicos, sobretudo os Katchin, as autoridades de Mianmar/Birmânia a adotarem um plano de ação para pôr termo à repressão contra os Rohingyas e outras minorias reprimidas, incluindo a concessão de direitos de cidadania, a resolução de preconceitos enraizados e atitudes discriminatórias com base na etnia e na religião, e a desenvolver uma política de integração e reconciliação a longo prazo para as comunidades deslocadas;

3.

Convida o Governo de Mianmar/Birmânia a aderir aos princípios da boa governação e a libertar sem demora e sem condições todos os presos políticos restantes; convida além disso o Governo de Mianmar/Birmânia a assegurar o respeito pela liberdade de opinião e expressão, de reunião e de associação, e a prosseguir a cooperação próxima com organizações como a OIT, a fim de erradicar o trabalho forçado e assegurar que a execução das leis sobre organizações de trabalhadores e manifestações e reuniões pacíficas é coerente com as normas internacionais de direitos humanos;

4.

Insta o Governo de Mianmar/Birmânia a ratificar a Convenção Contra a Tortura e outras Formas de Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes e o Protocolo facultativo à mesma Convenção, a permitir ao Comité Internacional da Cruz Vermelha e aos grupos nacionais de fiscalização acesso integral às prisões, e a tomar medidas imediatas e efetivas para evitar a tortura e os maus-tratos;

5.

Insta o Governo da Birmânia/Mianmar a acelerar os seus esforços para rever e reformar a legislação e as disposições legais que contrariam as normas internacionais de direitos humanos, com datas-objetivo claras para a conclusão de cada revisão; nota que estas reformas devem incluir a participação ilimitada de grupos da sociedade civil e a assistência de organismos internacionais de direitos humanos, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR); apela ao governo para que assegure a implementação eficaz de leis novas e revistas, incluindo a formação e a construção de capacidades das instituições de implementação, dos membros das profissões jurídicas, de funcionários encarregados da aplicação da lei e de magistrados;

6.

Lamenta que, apesar de diversas promessas do Presidente Thein Sein, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos não tenha podido estabelecer uma presença permanente no país;

7.

Sublinha a importância de responder de maneira independente a todas as alegações de violações dos direitos humanos em áreas afetadas por conflitos, e de conceder às Nações Unidas e a outros trabalhadores humanitários e de organismos de auxílio acesso a todos aqueles que necessitem de assistência humanitária, tanto em zonas controladas pelo Governo como em zonas não controladas pelo Governo;

8.

Convida o Governo de Mianmar/Birmânia a implementar o seu Plano de Ação Comum com a OIT para a erradicação dos trabalhos forçados até 31 de dezembro de 2015 e a prosseguir a cooperação próxima com organizações como a OIT, a fim de erradicar o trabalho forçado e assegurar que a execução das leis sobre organizações de trabalhadores e manifestações e reuniões pacíficas seja coerente com as normas internacionais de direitos humanos;

9.

Congratula-se com a aprovação da lei do investimento estrangeiro em novembro de 2012, que enquadrará a liberalização sem precedentes da economia; sublinha a importância da ratificação do Memorando de Entendimento da OIT, assinado pelo Ministério do Trabalho birmanês para pôr fim à prática do trabalho forçado até 2015, bem como do plano de adoção de legislação anti-corrupção e no domínio fiscal;

10.

Reconhece que, devido à longa presença do regime militar, que infiltrou e estruturou todos os estratos da sociedade birmanesa, e apesar das iniciativas importantes e de democratização, as mudanças são lentas e carecem da ajuda e do apoio internacionais;

11.

Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos que apontam para a não-cessação do recrutamento forçado de crianças para as fileiras do Tatmadaw Kyi (exército de Mianmar) e para as Forças da Guarda de Fronteira, pelo que insta o Governo de Mianmar/Birmânia a implementar rapidamente todos os aspetos do plano de ação sobre as crianças-soldados, que assinou com as Nações Unidas, e a atribuir à proteção das crianças uma maior prioridade na agenda de reformas;

12.

Exorta o Governo de Mianmar/Birmânia a garantir a proteção dos agricultores e das comunidades contra o confisco de terras e as expulsões forçadas, em conformidade com as normas internacionais, e observa com preocupação que a Constituição, a Lei dos Solos Agrícolas e a Lei da Gestão das Terras Virgens autorizam o governo a confiscar terras para qualquer projeto que considere de «interesse nacional», bem como a usar todos os terrenos «baldios»; assinala que os terrenos baldios se encontram, em alguns casos, ocupados e permitem o sustento das comunidades; observa ainda que empresários bem relacionados estão a utilizar a lei para registarem esses terrenos em seu nome;

13.

Acentua a importância de que o programa da Comissão de assistência a curto prazo relacionada com o comércio tenha início em 2013; convida o Governo de Mianmar/Birmânia a reforçar as respetivas instituições e políticas comerciais, tendo em vista os seus efeitos positivos na economia do país, bem como a tomar todas as medidas necessárias à maximização dos benefícios do apoio da UE relacionado com o comércio e da reintegração nas preferências «Tudo Menos Armas»;

14.

Solicita o aumento da ajuda bilateral da UE para o desenvolvimento destinada a Mianmar/Birmânia no âmbito das Perspetivas Financeiras 2014-2020 e exorta o Governo de Mianmar/Birmânia a promover e apoiar ações nas principais áreas abrangidas pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH): a consolidar a democracia e o Estado de Direito, bem como o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; regista neste contexto a atividade do Centro para a Paz de Mianmar financiado pela UE; Espera que a Mianmar/Birmânia aceite e facilite a abertura de um ACDH regional da ONU, com um mandato completo, uma vez que é necessária não apenas assistência técnica mas também um mecanismo de acompanhamento de perto para os direitos humanos;

15.

Toma nota da decisão da ASEAN de aceitar a proposta de Birmânia/Mianmar de presidir à organização em 2014, como sinal de renovada confiança no país;

16.

Salienta a necessidade de o Governo de Mianmar/Birmânia reforçar as respetivas instituições e políticas comerciais, elaborar um plano de reforço da legislação anticorrupção e no domínio fiscal, e de estabelecer um quadro das empresas consentâneo com as normas internacionais sobre responsabilidade social e ambiental das empresas;

17.

Congratula-se com o compromisso assumido pelo Governo de Mianmar/Birmânia de aderir à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas, o que o obrigará a revelar as receitas que recebe da exploração das indústrias extrativas e das atividades económicas; convida o Governo de Mianmar/Birmânia a atuar tão rapidamente quanto possível no sentido de respeitar integralmente a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas através do cumprimento dos requisitos pertinentes, bem como da plena participação da sociedade civil no processo;

18.

Reconhece que o comércio e investimento responsáveis e sustentáveis — nomeadamente com a União e desta proveniente — podem apoiar os esforços de Mianmar/Birmânia para lutar contra a pobreza e para assegurar que as medidas beneficiam segmentos mais amplos da população; nota, contudo, que isto tem que ser feito através da promoção da prática das normas mais elevadas de integridade e responsabilidade social das empresas, como previsto nas Orientações da OCDE para Empresas Multinacionais, nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e na Estratégia de 2011 a 2014, da União sobre Responsabilidade Social das Empresas (COM(2011)0681);

19.

Considera que a divulgação aos investidores e consumidores é uma mola essencial da responsabilidade social das empresas e deve basear-se em princípios sociais e ambientais facilmente aplicáveis e mensuráveis; sublinha que isto é também importante para proteger o valor a longo prazo dos investimentos europeus; deseja que este empenho assente firmemente no apoio aos Princípios de Investimento Responsável das Nações Unidas e ao princípio dos relatórios integrados;

20.

Toma nota da evolução positiva registada na reforma em curso da Diretiva sobre transparência e da Diretiva contabilística na abordagem da questão da responsabilidade social das empresas, equilibrando ao mesmo tempo a procura legítima de transparência e responsabilidade com a carga da apresentação de relatórios pelas empresas; apoia energicamente a proposta legislativa sobre apresentação de relatórios por país fundada nas regras da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas e a apresentação de relatórios sobre vendas e lucros, assim como impostos e receitas, a fim de desencorajar a corrupção e prevenir o planeamento fiscal; realça que a apresentação de relatórios por país deve abranger setores que, em Mianmar/Birmânia, tenham estado diretamente implicados em atos de violação dos direitos humanos e de destruição ambiental, como os setores mineiro, madeireiro, petrolífero e do gás;

21.

Exorta as grandes empresas europeias que exercem atividades em Mianmar/Birmânia a elaborarem relatórios sobre os respetivos procedimentos e políticas de devida diligência pelos direitos humanos, direitos dos trabalhadores e ambiente, bem como a sua aplicação;

22.

Exorta a Comissão a monitorizar os compromissos assumidos por empresas da UE no sentido de ter em conta os princípios e as diretrizes internacionalmente reconhecidos em matéria de responsabilidade social das empresas, em consonância com a Comunicação relativa à Responsabilidade Social das Empresas bem como com quaisquer requisitos voluntários que as empresas da UE possam adotar unilateralmente, e a definir orientações sobre direitos humanos para os setores petrolífero e do gás;

23.

Convida a Comissão a continuar a acompanhar a evolução da situação em Mianmar/Birmânia no que respeita ao trabalho forçado e a quaisquer outras violações graves e sistemáticas dos direitos humanos, e a reagir-lhes em conformidade com os procedimentos e mecanismos em vigor, incluindo, se necessário, novas propostas de suspensão de preferências comerciais,

24.

Espera que o SEAE consulte o Parlamento e o mantenha informado acerca do processo de estabelecimento de um diálogo de direitos humanos com Mianmar/Birmânia;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e ao Parlamento e ao Governo de Mianmar/Birmânia.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0142.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0464.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0355.

(4)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(5)  http://www.humanrights.gov/wp-content/uploads/2012/07/Burma-Responsible-Investment-Reporting-Reqs.pdf

(6)  Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos: Implementação do quadro de referência «Proteger, Respeitar e Reparar» das Nações Unidas, de 16 de junho de 2011, aprovado pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU http://www.business-humanrights.org/media/documents/ruggie/ruggie-guiding-principles-21-mar-2011.pdf

(7)  http://www.business-humanrights.org/SpecialRepPortal/Home/ProtectRespect-Remedy-Frameworkand http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/111819.pdf

(8)  Diretrizes para Relatório de Sustentabilidade (G3.1), março de 2011 https://www.globalreporting.org/information/about-gri/Pages/GRIs-own-reports.aspx

(9)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(10)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0050.

(11)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0049.

(12)  http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2009_2014/documents/dase/cr/897/897838/897838en.pdf


12.2.2016   

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C 55/117


P7_TA(2013)0229

Uma estratégia macrorregional para os Alpes

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre uma estratégia macrorregional para os Alpes (2013/2549(RSP)).

(2016/C 055/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 192.o, o artigo 265.o, n.o 5, e o artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Estratégia da União Europeia para a Região do Mar Báltico (COM(2009)0248),

Tendo em conta a Convenção Alpina, de 7 de novembro de 1991,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 8 de dezembro de 2010 intitulada «Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio» (COM(2010)0715) e o Plano de Ação indicativo que a acompanha (SEC(2009)0712),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de fevereiro de 2011 sobre a execução da Estratégia da UE para a Região do Danúbio (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 de junho de 2011, nas quais os EstadosMembros foram convidados a «continuar a cooperar com a Comissão em eventuais estratégias macrorregionais»,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2011, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (COM(2011)0611),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que as estratégias macrorregionais se destinam a tirar um melhor partido dos recursos existentes para enfrentar as questões do desenvolvimento territorial, identificar respostas comuns para desafios comuns, reforçar a integração territorial e aumentar a eficácia das diversas formas de políticas e parcerias apoiadas pela UE entre as administrações públicas e as autoridades locais, bem como outras instituições e organizações da sociedade civil;

B.

Considerando que a Comissão propõe que a vertente transnacional da política de cooperação territorial seja reforçada e que quaisquer novas estratégias macrorregionais devem ser iniciadas voluntariamente, mas assentar na experiência anterior e nas boas práticas;

C.

Considerando que os territórios que formam a região alpina apresentam muitos aspetos comuns, como o caráter geográfico único das suas zonas montanhosas de elevada altitude e a sua interação estreita com as grandes cidades da cintura perialpina;

D.

Considerando que a estratégia macrorregional para os Alpes, que deve ser comparável às estratégias adotadas pela UE para as regiões do Mar Báltico e do Danúbio, permitirá dar aos Alpes uma nova dimensão e maior importância no contexto da UE em termos de melhor acesso ao financiamento;

E.

Considerando que a região alpina pertence a vários EstadosMembros da UE e a países terceiros e que constitui uma macrorregião interligada com capacidades económicas heterogéneas e preocupações crescentes em matéria de questões ambientais, evolução demográfica, infraestruturas de transportes, turismo e questões energéticas, e que a coordenação das políticas internas e externas de todas as partes interessadas pode conduzir a melhores resultados e representar uma mais-valia;

F.

Considerando que os Alpes são montanhas de interesse europeu e internacional, com ecossistemas frágeis e um grande número de glaciares que são seriamente afetados pelas alterações climáticas, bem como um elevado número de zonas naturais protegidas e várias espécies endémicas protegidas da flora e da flora;

G.

Considerando que a política de coesão visa alcançar a coesão económica, social e territorial em toda a UE;

1.

Considera que o desenvolvimento de estratégias em grande escala, como as estratégias macrorregionais, deve contribuir para o reforço do papel do nível local e regional na aplicação das políticas da UE e que o princípio da governação a vários níveis deve ser colocado no cerne do planeamento e da execução da estratégia para os Alpes;

2.

Relembra os resultados da experiência de aprendizagem proporcionados pela Estratégia para o Mar Báltico e pela Estratégia para o Danúbio no que respeita à transparência no processo de tomada de decisões e à afetação de fundos da UE; insta a Comissão a apresentar sem demora um plano de ação específico para esta zona a fim de ultrapassar os obstáculos estruturais enfrentados pelas regiões montanhosas e criar as condições necessárias ao crescimento económico e à coesão social e territorial efetiva da região;

3.

Realça o papel positivo desempenhado pelos instrumentos legislativos da UE como os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT) relacionados com as macrorregiões, visto que proporcionam apoio estrutural a aspetos concretos da cooperação e ao intercâmbio de boas práticas, bem como à conceção e execução de estratégias de desenvolvimento territorial, permitindo a colaboração de autoridades a diferentes níveis;

4.

Aplaude a evolução atual e a forte abordagem da base para o topo nas regiões da zona alpina, que têm manifestado, repetidas vezes, o seu desejo de uma estratégia alpina que enfrente eficazmente os desafios comuns a todo o arco alpino, que explore o seu potencial considerável de forma mais consistente e que responda à necessidade de melhorar a mobilidade, a segurança energética, a proteção ambiental, o desenvolvimento social e económico, os intercâmbios culturais e a proteção civil na região alpina;

5.

Considera que o desenvolvimento sustentável dos Alpes constitui um dos principais objetivos da estratégia macrorregional, atendendo ao elevado número de glaciares afetados pelas alterações climáticas;

6.

Entende que esta estratégia deve também incentivar a designação de zonas naturais europeias de proteção especial, e procurar facilitar a cooperação sobre as mesmas, de que é exemplo a recente iniciativa conjunta do Parc National du Mercantour (França) e do Parco Naturale delle Alpi Marittime (Itália);

7.

Salienta a importância de alinhar o conteúdo da estratégia para os Alpes com a Convenção Alpina e respetivos protocolos subsequentes, bem como de ter em conta a cooperação transnacional e a criação de redes existentes neste domínio;

8.

Realça que uma estratégia macrorregional para os Alpes deve tomar em consideração a preservação de formas tradicionais de utilização dos solos — sobretudo agrícolas, de modo a fomentar a biodiversidade, bem como a preservação das zonas protegidas existentes;

9.

Requer que uma estratégia macrorregional para os Alpes seja sujeita a uma avaliação global pela Comissão, com base em critérios objetivos e indicadores mensuráveis;

10.

Insta a Comissão a aplicar verdadeiramente o artigo 174.o do TFUE através de um plano estratégico, a fim de ultrapassar os obstáculos estruturais das regiões montanhosas e criar as condições favoráveis ao crescimento económico e à coesão social e territorial efetiva da região alpina;

11.

Considera que a dimensão territorial da estratégia conduzirá ao desenvolvimento concreto da noção de coesão territorial;

12.

Salienta que uma estratégia macrorregional para os Alpes constitui um instrumento eficaz para reforçar a cooperação territorial europeia na região em causa, aplicando uma abordagem da base para o topo e aumentando a cooperação através de uma melhor utilização dos recursos disponíveis, facilitando assim uma coordenação política intersetorial;

13.

Realça que uma estratégia macrorregional para os Alpes garantiria que as diferentes iniciativas da UE relativas à região alpina e às zonas montanhosas se complementassem e conferiria um verdadeiro valor acrescentado a projetos concretos;

14.

Considera que uma estratégia macrorregional para os Alpes deve coordenar os fundos existentes da UE, em particular no âmbito da política de coesão, a fim de executar projetos destinados a enfrentar desafios comuns como a proteção do ambiente, o investimento na competitividade e inovação, a agricultura e a silvicultura, os recursos hídricos, a energia, as questões ambientais e climáticas e os meios de transporte;

15.

Salienta que uma potencial estratégia macrorregional para os Alpes estaria de acordo com os objetivos da Estratégia Europa 2020, garantindo assim a conformidade com o empenho da UE em favorecer um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

16.

Realça a importância de aumentar, através dessa estratégia, a capacidade inovadora da região dos Alpes, utilizando as competências oferecidas pela sua mão-de-obra, criando parcerias e cooperação entre os principais interessados (mercado de trabalho, educação, formação e investigação e entidades patronais), mantendo os jovens ativos na zona, apoiando a criatividade e reforçando a capacidade das diferentes regiões nos domínios da educação, ciência e investigação;

17.

Salienta que o novo quadro de cooperação «macrorregional» deve garantir que as desvantagens naturais das regiões periféricas, como as zonas montanhosas de elevada altitude, se convertam em vantagens e oportunidades, e que se estimule o desenvolvimento sustentável destas regiões;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e às demais instituições pertinentes.


(1)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 30.


12.2.2016   

PT

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C 55/120


P7_TA(2013)0230

Condições de trabalho e padrões de saúde e segurança na sequência dos recentes incêndios em fábricas e do colapso de edifícios no Bangladeche

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre as condições de trabalho e as normas em matéria de saúde e segurança na sequência dos incêndios em fábricas e do desmoronamento de um edifício recentemente ocorridos no Bangladeche (2013/2638(RSP))

(2016/C 055/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Bangladeche, em particular as de 17 de janeiro de 2013 sobre as vítimas dos recentes incêndios em fábricas de têxteis, nomeadamente no Bangladeche (1), e de 14 de março de 2013 sobre a situação no Bangladeche (2) e sobre a sustentabilidade da cadeia de valor do algodão a nível mundial (3),

Tendo em conta a declaração conjunta, de 30 de abril de 2013, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, e do Comissário Karel de Gucht, responsável pelo Comércio, na sequência do desmoronamento de um edifício ocorrido recentemente no Bangladeche,

Tendo em conta o Acordo sobre a Segurança dos Edifícios e a Segurança em caso de Incêndio no Bangladeche,

Tendo em conta a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, o Pacto Global das Nações Unidas e as orientações da OCDE para as empresas multinacionais,

Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (4) e sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos comerciais internacionais (5),

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento (6),

Tendo em conta o Quadro de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da OIT (2006, C-187) e a Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho (1981, C-155), que não foram ratificadas pelo Bangladeche, bem como as respetivas recomendações (R-197); tendo igualmente em conta a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (1947, C-081), de que o Bangladeche é signatário, e respetivas recomendações (R-164),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

Tendo em conta as suas resoluções, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável (7) e sobre responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva (8),

Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, que definem o quadro para governos e empresas protegerem e respeitarem os direitos humanos, o qual teve o apoio do Conselho dos Direitos do Homem em junho de 2011,

Tendo em conta a campanha «Clean Clothes»,

Tendo em conta as conclusões da missão de alto nível da OIT ao Bangladeche, de 1 a 4 de maio de 2013,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 24 de abril de 2013, o desmoronamento da fábrica de confeções situada no edifício Rana Plaza, em Daca, no Bangladeche, causou a morte de 1 100 pessoas e deixou feridas cerca de 2 500, fazendo deste acidente a pior tragédia da história da indústria do vestuário;

B.

Considerando que pelo menos 112 pessoas perderam a vida no incêndio ocorrido na fábrica Tazreen, na zona de Ashulia, Daca, em 24 de novembro de 2012; que, em 8 de maio de 2013, oito pessoas pereceram no incêndio numa fábrica em Daca; que, segundo as estimativas, só desde 2005 e até à tragédia do Rana Plaza, morreram no Bangladeche 600 trabalhadores do setor do vestuário devido a incêndios em fábricas;

C.

Considerando que o proprietário do edifício Rana Plaza e outras oito pessoas foram detidos, tendo-lhes sido instaurados processos penais, devido ao facto de o edifício ter sido construído ilegalmente e de terem sido detetados graves problemas estruturais, embora os trabalhadores tivessem de continuar a trabalhar no edifício, não obstante os seus receios quanto à segurança do mesmo;

D.

Considerando que as condições nas fábricas de têxteis são muitas vezes precárias, sendo prestada pouca atenção aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os reconhecidos pelas principais convenções da OIT, e sendo tidas frequentemente em pouca ou nenhuma linha de conta as questões de segurança; que, em muitos casos, os proprietários dessas fábricas não foram punidos e que, consequentemente, pouco fizeram para melhorar as condições de trabalho;

E.

Considerando que, no caso da fábrica Tazreen, embora a comissão de inquérito do governo constituída pelo Ministério dos Assuntos Internos e pela Comissão Parlamentar Permanente do Ministério do Trabalho tenha chegado à conclusão de que havia lugar à apresentação de uma queixa-crime por negligência grave contra o proprietário, essa pessoa ainda não foi detida;

F.

Considerando que o mercado europeu é o maior destino de exportação dos produtos de vestuário e têxteis do Bangladeche e que conhecidas empresas ocidentais admitiram que tinham contratos com fábricas que funcionavam no edifício Rana Plaza para o fornecimento de vestuário;

G.

Considerando que o Bangladeche é o segundo maior exportador do mundo de pronto-a-vestir, superado apenas pela China, que no seu território existem atualmente mais de 5 000 fábricas de têxteis que empregam aproximadamente 4 milhões de pessoas, e que o vestuário é responsável por 75 % das suas exportações;

H.

Considerando que se julga que a indústria têxtil seja um dos setores industriais mais poluentes; que a fiação, a tecelagem e a produção de fibras industriais podem deteriorar a qualidade do ar e libertar na atmosfera numerosos agentes voláteis que são particularmente nocivos para os trabalhadores, os consumidores e o ambiente;

I.

Considerando que há informações de que as pessoas que trabalhavam no edifício Rana Plaza não ganhavam mais de 29 euros por mês; que, segundo a campanha «Clean Clothes», o custo da mão de obra neste setor representa apenas 1 a 3 % do preço final do produto, e que a pressão sobre os preços está a aumentar;

J.

Considerando que, na sequência das críticas generalizadas dirigidas às empresas internacionais que trabalham com fábricas de confeção locais, muitas grandes empresas ocidentais subscreveram recentemente um acordo juridicamente vinculativo elaborado por organizações laborais locais com o objetivo de garantir o respeito de normas básicas de segurança no local de trabalho nas fábricas de confeção no Bangladeche;

1.

Lamenta a trágica e evitável perda de mais de 1 100 vidas e os ferimentos sofridos por milhares de pessoas, devido ao desmoronamento do edifício Rana Plaza; exprime o seu pesar às famílias das vítimas e aos feridos, e condena os responsáveis por não terem evitado, mais uma vez, uma tão grande perda de vidas;

2.

Salienta que estes trágicos acidentes chamam a atenção para a inobservância das normas de segurança em locais de produção e provam que é necessário tomar urgentemente medidas para melhorar a aplicação de normas laborais fundamentais da OIT e aumentar o respeito pelos princípios da responsabilidade social das empresas (RSE) por parte dos retalhistas têxteis multinacionais;

3.

Defende o direito dos trabalhadores do Bangladeche de constituir, registar e aderir a sindicatos independentes sem terem de recear qualquer assédio; considera que a existência de estruturas sindicais democráticas é essencial para lutar por normas mais rigorosas em matéria de saúde e segurança e por melhores condições de trabalho, incluindo melhores salários; solicita ao Governo do Bangladeche que garanta estes direitos fundamentais;

4.

Acolhe favoravelmente o Acordo sobre a Segurança dos Edifícios e a Segurança em caso de Incêndio no Bangladeche, concluído, em 15 de maio de 2013, entre sindicatos, ONG e cerca de 40 retalhistas têxteis multinacionais e cujo objetivo consiste em melhorar as normas de segurança nos locais de produção (e que prevê modalidades para o financiamento dessas medidas), nomeadamente criando um sistema de inspeção independente, que inclua a divulgação pública de relatórios e a realização obrigatória de reparações e renovações, e apoiando ativamente a criação de comités de saúde e segurança em que participem órgãos de representação dos trabalhadores em cada fábrica; apela a todas as outras marcas de têxteis em causa para que apoiem este esforço, incluindo os retalhistas de têxteis Walmart, Gap, Metro, NKD e Ernstings, que continuam a rejeitar qualquer acordo vinculativo;

5.

Congratula-se com o plano de ação aprovado pelo governo, pelos empregadores, pelos trabalhadores e pela OIT, em 4 de maio de 2013, com base no qual as partes se comprometem, em particular, a proceder à reforma das leis laborais, de modo a conferir aos trabalhadores o direito à constituição de sindicatos sem o consentimento prévio dos proprietários da fábrica e à negociação coletiva, a avaliar no fim de 2013 a segurança de todas as fábricas de pronto-a-vestir orientadas para a exportação em funcionamento no Bangladeche, a deslocalizar fábricas não seguras e a recrutar centenas de novos inspetores;

6.

Espera que o acordo e o plano de ação sejam executados rapidamente e na íntegra; congratula-se, neste contexto, com a aprovação pelo Governo do Bangladeche, em 13 de maio de 2013, da Lei do Trabalho (alteração) de 2013, que contém disposições em matéria de seguros coletivos e de serviços de saúde nas fábricas; insta o Parlamento do país a adotar esta alteração sem demora na sua próxima sessão; acolhe igualmente com satisfação a decisão do Governo do Bangladeche de aumentar o salário mínimo nas próximas semanas, e exorta-o a mover ações judiciais contra empresas que, ilegalmente, paguem salários inferiores a este;

7.

Recorda que o Bangladeche beneficia de um acesso ao mercado da UE isento de direitos e de quotas ao abrigo da iniciativa «Tudo menos Armas» do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), e que os regimes preferenciais podem ser suspensos, nos termos do artigo 15.o, n.o1, do Regulamento SPG, em caso de violações graves e sistemáticas de princípios estabelecidos nas convenções especificadas na parte A do anexo III, com base nas conclusões dos organismos de controlo competentes;

8.

Insta a Comissão a avaliar o cumprimento destas convenções pelo Bangladeche e espera que seja considerada a instauração de um inquérito, nos termos do artigo 18.o do Regulamento SPG, se se verificar que o Bangladeche viola grave e sistematicamente os princípios naquelas consagrados;

9.

Considera profundamente lamentável que o Governo do Bangladeche não tenha aplicado de forma eficaz a regulamentação nacional relativa à construção de edifícios; solicita ao Governo e às autoridades judiciárias competentes que investiguem as acusações segundo as quais essa regulamentação não foi aplicada devido à conivência entre funcionários corruptos e proprietários interessados em reduzir os seus custos;

10.

Espera que as pessoas responsáveis por negligência criminosa ou suscetíveis de serem responsabilizadas penalmente no contexto do desmoronamento do edifício Rana Plaza, do incêndio na fábrica Tazreen ou qualquer outro incêndio sejam levadas a tribunal; espera que as autoridades locais e a direção da fábrica cooperem a fim de assegurar a todas as vítimas o pleno acesso ao sistema judicial, por forma a permitir-lhes reclamar uma indemnização; espera que os retalhistas têxteis multinacionais que produziam nestas fábricas sejam associados à elaboração de um plano de compensação financeira; acolhe com agrado as medidas que já foram adotadas pelo Governo do Bangladeche para apoiar as vítimas e as suas famílias;

11.

Solicita a todas as empresas, nomeadamente empresas de vestuário, que contratam ou subcontratam fábricas no Bangladeche e noutros países que respeitem na íntegra as práticas de RSE reconhecidas a nível internacional, em particular as orientações recentemente atualizadas da OCDE para as empresas multinacionais, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, a norma-guia sobre responsabilidade social ISO 26000, a declaração de princípios tripartida da OIT sobre empresas multinacionais e política social e os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, e que investiguem de forma crítica as suas cadeias de abastecimento, a fim de se certificarem de que os seus produtos são confecionados exclusivamente em fábricas que respeitam plenamente as normas de segurança e os direitos dos trabalhadores;

12.

Apela à Comissão para que promova ativamente uma conduta empresarial responsável entre as empresas da UE que operam no estrangeiro, dando especial atenção à garantia de respeito estrito de todas as suas obrigações legais, em especial as normas e regras internacionais nos domínios dos direitos humanos, do trabalho e do ambiente;

13.

Apela aos retalhistas, às ONG e a todas as outras partes interessadas, incluindo a Comissão, se for caso disso, para que conjuguem os seus esforços tendo em vista a criação de uma norma voluntária de rotulagem social que certifique que um produto foi fabricado em conformidade com as normas laborais fundamentais da OIT, ao longo de toda a cadeia de abastecimento; solicita às empresas que usam a RSE como instrumento comercial que tomem medidas para assegurar a exatidão de quaisquer afirmações que efetuem;

14.

Congratula-se com o apoio prestado pela Comissão ao Ministério do Trabalho e do Emprego do Bangladeche e à Associação de Produtores de Vestuário e de Exportadores do Bangladeche (BGMEA); solicita que tal cooperação seja reforçada e alargada a outros países da região, se for caso disso;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da ONU para os Direitos do Homem, ao Governo e ao Parlamento do Bangladeche e ao Diretor-Geral da OIT.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0027.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0100.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0099.

(4)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.

(5)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(6)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 48.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0049.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0050.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/123


P7_TA(2013)0231

Guantânamo: greve de fome dos prisioneiros

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, Sobre Guantânamo: greve de fome dos prisioneiros (2013/2654(RSP))

(2016/C 055/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Guantânamo,

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (1),

Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais e em matéria de proibição da detenção arbitrária, dos desaparecimentos forçados e da tortura, tais como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de dezembro de 1966, e a Convenção da ONU contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, e os respetivos protocolos relevantes,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da União Europeia, dos seus Estados-Membros e dos Estados Unidos da América, de 15 de junho de 2009, sobre o encerramento do centro de detenção da baía de Guantânamo e uma futura cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base em valores partilhados, no direito internacional e no respeito pelo Estado de direito e pelos direitos humanos,

Tendo em conta a Declaração da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, de 5 de abril de 2013, sobre o regime de detenção de Guantânamo, em que afirma que «a detenção por tempo indeterminado de muitos dos prisioneiros equivale a detenção arbitrária e constitui uma clara violação do direito internacional»,

Tendo em conta os princípios da Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que muitos dos restantes 166 prisioneiros da baía de Guantânamo entraram em greve de fome para protestar contra as atuais condições do centro de detenção;

B.

Considerando que a libertação de 86 dos prisioneiros que ainda aí se encontram foi já autorizada, mas que estes continuam detidos por tempo indefinido;

C.

Considerando que a União Europeia e os Estados Unidos partilham valores fundamentais como a liberdade, a democracia e o respeito pelo direito internacional, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos;

D.

Considerando que pelo menos 10 detidos que participavam na greve de fome foram alimentados à força para serem mantidos vivos; considerando que os acordos internacionais celebrados entre médicos exigem que seja demonstrado respeito pela decisão informada e voluntária dos indivíduos de participar numa greve de fome;

E.

Considerando que a União Europeia e os Estados Unidos da América partilham o valor da liberdade religiosa; considerando que há inúmeros relatos de que o pessoal militar americano terá tratado exemplares do Alcorão pertencentes a detidos de forma desrespeitosa durante as buscas realizadas nas celas;

F.

Considerando que a Declaração Conjunta UE-EUA, de 15 de junho de 2009, afirmava o compromisso do Presidente Obama de encerrar o centro de detenção de Guantânamo até 22 de janeiro de 2010 e saudava «a adoção de medidas adicionais, nomeadamente a revisão intensiva das suas políticas de detenção, transferência, julgamento e interrogatório no âmbito da luta contra o terrorismo e o aumento da transparência no que se refere a práticas passadas relativas a estas políticas»;

G.

Considerando que os Estados Unidos se preparam para suprimir o único voo civil para Guantânamo, o que significa que o único voo existente passará a ser um voo militar para cuja utilização será necessária uma autorização do Pentágono, o que restringirá o acesso da imprensa, dos advogados e dos defensores dos direitos humanos;

1.

Regista a estreita relação transatlântica existente, baseada na partilha de valores essenciais e no respeito por direitos humanos fundamentais, universais e não negociáveis, como o direito a um julgamento justo e a proibição da detenção arbitrária; congratula-se com a estreita cooperação transatlântica numa ampla gama de questões de direitos humanos a nível internacional;

2.

Insta as autoridades dos EUA a respeitarem devidamente a dignidade intrínseca dos detidos, os seus direitos humanos e liberdades fundamentais;

3.

Manifesta a sua preocupação com o bem-estar dos presos em greve de fome e daqueles que estão a ser alimentados à força e exorta os EUA a respeitarem os seus direitos e decisões;

4.

Exorta os EUA a reconsiderarem o encerramento do seu único voo civil para a baía de Guantânamo, que limitaria o acesso da imprensa e dos agentes da sociedade civil;

5.

Insta os EUA a zelarem pelo respeito e pelo adequado tratamento do material religioso, continuando, todavia, a efetuar as buscas obrigatórias;

6.

Sublinha que os prisioneiros que ainda se encontram detidos devem poder beneficiar de um exame regular da legalidade da sua detenção, em conformidade com o artigo 9.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que determina que «todo o indivíduo que se encontrar privado de liberdade por prisão ou detenção terá o direito de intentar um recurso perante um tribunal, a fim de que este estatua sem demora sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação se a detenção for ilegal»;

7.

Reitera a sua indignação e revolta face a todos os ataques terroristas em massa, a sua solidariedade para com as vítimas de tais ataques e a sua compaixão com a dor e o sofrimento das famílias, amigos e parentes; reitera, porém, que a luta contra o terrorismo não pode ser travada à custa de valores fundamentais e partilhados estabelecidos, como o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito;

8.

Lamenta que o compromisso assumido pelo Presidente dos EUA de encerrar a base de Guantânamo até janeiro de 2010 ainda não tenha sido cumprido; reitera o seu apelo às autoridades dos EUA para que revejam o sistema das comissões militares com vista a garantir julgamentos justos, encerrem a base de Guantânamo e proíbam, em quaisquer circunstâncias, o recurso a tortura e a maus tratos e a detenção indefinida sem julgamento;

9.

Lamenta a decisão do Presidente dos EUA, de 7 de março de 2011, de assinar o decreto em matéria de detenção e a revogação da proibição de tribunais militares; está convicto de que processos penais normais sob jurisdição civil são a melhor forma de resolver a situação dos detidos de Guantânamo; insiste em que os detidos sob custódia dos EUA sejam rapidamente acusados e julgados em conformidade com as normas internacionais de Estado de direito ou então libertados; neste contexto, realça que as mesmas normas em matéria de julgamentos justos devem ser aplicadas a todos sem discriminação;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Convening Authority for Military Commissions (autoridade convocadora de comissões militares), ao Secretário de Estado, ao Presidente, ao Congresso e ao Senado dos EUA, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da Assembleia-Geral da ONU e aos governos dos Estados que são membros das Nações Unidas.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/125


P7_TA(2013)0232

Índia: a execução de Mohammad Afzal Guru e suas implicações

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a Índia: a execução de Mohammad Afzal Guru e as respetivas implicações (2013/2640(RSP))

(2016/C 055/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2007, sobre uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte e a Resolução 63/168 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da Resolução 62/149 adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 2008,

Tendo em conta a declaração final aprovada pelo 4.o Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Genebra de 24 a 26 de fevereiro de 2010, na qual se preconiza a abolição da pena de morte a nível mundial,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre moratórias relativas à aplicação da pena de morte, de 11 de agosto de 2010,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte, em particular a de 26 de abril de 2007 sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal à pena de morte (1),

Tendo em conta o recurso apresentado, em julho de 2012, por 14 ex-magistrados do Supremo Tribunal e do tribunal superior indianos ao Presidente da Índia para este comutar as penas de morte de 13 reclusos em virtude de as respetivas sentenças terem sido indevidamente aplicadas pelo Supremo Tribunal nos anteriores nove anos,

Tendo em conta o Dia Mundial contra a Pena de Morte e o Dia Europeu contra a Pena de Morte, comemorado anualmente a 10 de outubro,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Mohammad Afzal Guru foi condenado à morte em 2002 depois de ter sido condenado por conspiração no contexto do atentado contra o parlamento da Índia em dezembro de 2001, e que foi executado pelas autoridades indianas em 9 de fevereiro de 2013;

B.

Considerando que a pena de morte é a mais cruel, desumana e degradante das punições, e que viola o direito à vida consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

C.

Considerando que 154 países a nível mundial aboliram a pena de morte de jure ou de facto; considerando que a Índia, ao apresentar a sua candidatura ao Conselho de Direitos Humanos da ONU antes das eleições de 20 de maio de 2011, se comprometeu a respeitar as normas mais exigentes em matéria de promoção e defesa dos direitos humanos;

D.

Considerando que a Índia pôs fim à sua moratória não-oficial de oito anos sobre as execuções ao executar Ajmal Kasab, condenado pela sua participação nos atentados de Mumbai em 2008;

E.

Considerando que as organizações nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos levantaram sérias dúvidas sobre a imparcialidade do julgamento de Afzal Guru;

F.

Considerando que, na Índia, mais de 1 455 detidos se encontram atualmente no corredor da morte;

G.

Considerando que, apesar do recolher obrigatório imposto em vastas áreas da parte de Caxemira sob administração indiana, a morte de Afzal Guru foi seguida de protestos;

1.

Reitera a sua oposição de longa data à pena de morte, em todas as circunstâncias, e apela mais uma vez a uma moratória imediata sobre as execuções nos países onde a pena de morte ainda é aplicada;

2.

Condena a execução secreta, pelo governo da Índia, de Afzal Guru na prisão de Tihar, em Nova Deli, em 9 de fevereiro de 2013, contrariando a tendência mundial no sentido da abolição da pena de morte, e manifesta o seu pesar pelo facto de a mulher de Afzal Guru e outros familiares não terem sido informados da sua execução iminente e sepultamento;

3.

Exorta o governo da Índia a devolver o corpo de Afzal Guru à família;

4.

Insta as autoridades indianas a manter o respeito dos mais elevados padrões judiciais, a nível nacional e internacional, em todos os julgamentos e processos judiciais, bem como a fornecer a assistência jurídica necessária a todos os detidos e pessoas que aguardam julgamento;

5.

Lamenta a morte de três jovens caxemirenses após os protestos contra a execução de Afzal Guru; solicita às forças de segurança que exerçam contenção no uso de força contra manifestantes pacíficos; manifesta a sua preocupação face aos possíveis efeitos negativos para o processo de paz de Caxemira;

6.

Exorta o governo da Índia, com caráter de urgência, a não aprovar qualquer ordem de execução no futuro;

7.

Solicita ao governo e ao parlamento da Índia que adotem legislação que introduza uma moratória permanente sobre as execuções, com o objetivo de abolir a pena de morte num futuro próximo;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Secretário-Geral da Commonwealth, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas e à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, bem como ao Presidente, ao governo e ao parlamento da Índia.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 775.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/127


P7_TA(2013)0233

Ruanda: o caso de Victoire Ingabire

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre o Ruanda: caso de Victoire Ingabire (2013/2641(RSP))

(2016/C 055/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Ruanda em 1975,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP),

Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

Tendo em conta os instrumentos das Nações Unidas e da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, em especial os Princípios e Orientações sobre o Direito a um Julgamento Imparcial e a Auxílio Judiciário em África,

Tendo em conta a resposta da Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, de 4 de fevereiro de 2013, à pergunta escrita E-010366/2012 sobre Victoire Ingabire,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, em especial o Anexo VII, que apela à promoção dos direitos humanos e da democracia assente no primado do Direito e a uma governação transparente e responsável,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta o relatório de 2013 da Amnistia Internacional intitulado «Justice in jeopardy: The first instance trial of Victoire Ingabire»,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que em 2010, após 16 anos de exílio nos Países Baixos, Victoire Ingabire, Presidente das Forças Democráticas Unificadas (UDF (1)), uma coligação entre os partidos da oposição do Ruanda, regressou ao Ruanda para se candidatar às eleições presidenciais;

B.

Considerando que Victoire Ingabire, que acabou por ser impedida de concorrer à eleição, foi detida em 14 de outubro de 2010; considerando que a eleição foi ganha, com 93 % dos votos, pelo Presidente cessante, Paul Kagame, líder da Frente Patriótica Ruandesa (RPF); considerando que as FDU não puderam inscrever-se como partido político antes das eleições de 2010; considerando que outros partidos da oposição foram sujeitos a um tratamento análogo;

C.

Considerando que as atividades políticas de Victoire Ingabire se centraram, entre outros assuntos, no Estado de Direito, na liberdade das associações políticas e na responsabilização das mulheres no Ruanda;

D.

Considerando que a RPF continua a ser o partido político dominante no Ruanda sob o Presidente Kagame, que controla a vida pública de forma consentânea com o sistema de partido único e que persegue, intimida e detém os que criticam as autoridades do Ruanda;

E.

Considerando que, em 30 de outubro de 2012, Victoire Ingabire foi condenada a oito anos de prisão; considerando que foi condenada por duas acusações já prescritas e que foi absolvida de quatro outras; considerando que foi considerada culpada de conspiração para prejudicar as autoridades nomeadamente recorrendo ao terrorismo e de minimizar o genocídio de 1994, com base nas suas presumíveis relações com as Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FDLR), um grupo rebelde Hutu; Considerando que o Ministério Público pretendia uma condenação a prisão perpétua;

F.

Considerando que, em 25 de março de 2013, Victoire Ingabire fez um depoimento no seu julgamento de recurso e solicitou uma revisão das provas no seu julgamento de recurso;

G.

Considerando que a acusação de Victoire Ingabire por «ideologia do genocídio» e «divisionismo» reflete a falta de tolerância do governo do Ruanda relativamente ao pluralismo político;

H.

Considerando que, em abril de 2013, durante o seu recurso para o Tribunal Supremo, embora tivesse sido absolvida das seis acusações apresentadas pelo Ministério Público, foi condenada por novas acusações que não se fundavam em documentos legais e que, de acordo com a sua defesa, não tinham sido apresentados no julgamento; considerando que as duas novas acusações incluem negacionismo/revisionismo e alta traição;

I.

Considerando que, em maio de 2013, depois de terem testemunhado contra Victoire Ingabire perante o Supremo Tribunal do Ruanda em 2012, quatro testemunhas de acusação e um dos co-arguidos confessaram ao Supremo Tribunal que os seus testemunhos tinham sido falsificados; considerando que uma destacada organização de defesa dos direitos humanos manifestou a sua preocupação sobre a «detenção prolongada sem comunicação» e o «recurso à tortura para forçar confissões»;

J.

Considerando que o julgamento, que teve início em 2011, é considerado por muitos políticos como tendo razões políticas; considerando que a legislação e o aparelho judicial do Ruanda violam as convenções internacionais de que o Ruanda é parte, nomeadamente as convenções internacionais sobre direitos civis e políticos, que o Governo do Ruanda assinou em 16 de julho de 1997, e, em especial, as disposições sobre a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento;

K.

Considerando que, desde 16 de abril de 2012, Victoire Ingabire tem vindo a boicotar o seu julgamento como forma de protestar contra a intimidação e os procedimentos de interrogatório ilegais utilizados contra alguns dos seus co-arguidos, nomeadamente os antigos membros das FDLR o tenente-coronel Tharcisse Nditurende, o tenente-coronel Noël Habiyaremye, o capitão Jean Marie Vianney Karuta e o major Vital Uwumuremyi, e contra a decisão do Tribunal de encurtar a audiência de uma testemunha de defesa, Michel Habimana, que acusa as autoridades ruandesas de terem produzido provas; considerando que estas circunstâncias não foram confirmadas pelas autoridades ruandesas;

L.

Considerando que Bernard Ntaganda, fundador do Partido PS-Imberakuri, foi condenado a quatro anos de prisão, tendo sido acusado de ter comprometido a segurança nacional, de «divisionismo» e de ter tentado organizar demonstrações sem autorização;

M.

Considerando que, em 13 de setembro de 2012, Victoire Ingabire — juntamente com duas outras figuras políticas do Ruanda, Bernard Ntaganda e Deogratias Mushyayidi, ambos atualmente detidos em Kigali — foram nomeados para o Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento;

N.

Considerando que o Ruanda é signatário do Acordo de Cotonu, que estipula que o respeito pelos direitos humanos é um elemento fundamental para a cooperação UE-ACP;

O.

Considerando que o respeito dos direitos humanos fundamentais, incluindo o pluralismo político e a liberdade de expressão e de associação, estão seriamente limitados no Ruanda, o que coloca obstáculos a que os partidos da oposição exerçam as suas atividades e a que os jornalistas expressem opiniões críticas;

P.

Considerando que a consolidação da democracia — nomeadamente a garantia da independência do aparelho judicial e a participação dos partidos da oposição — é fundamental, em especial tendo em vista as eleições parlamentares de 2013 e as eleições presidenciais de 2017;

Q.

Considerando que o genocídio e a guerra civil do Ruanda em 1994 continuam a ter um impacto negativo sobre a estabilidade da região;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com o processo em primeira instância de Victoire Ingabire, que não respeitou as normas internacionais, mormente o seu direito à presunção da inocência, e que se baseou em provas produzidas e confissões de co-arguidos que estiveram detidos no campo militar de Kami, onde alegadamente se utilizou a tortura para obter as suas confissões sob coação;

2.

Condena firmemente julgamentos de cariz político, ações judiciais contra opositores políticos e a determinação prévia dos resultados do julgamento; insta as autoridades judiciais do Ruanda a garantirem a Victoire Ingabire um procedimento de recurso rápido e justo que respeite o direito do Ruanda e o direito internacional;

3.

Insta à observância do princípio da igualdade, nomeadamente através de medidas que garantam que cada uma das partes — acusação e defesa — dispõe dos mesmos meios processuais e das mesmas opções para aceder a provas concretas disponíveis durante o julgamento e tem as mesmas oportunidades para defender a sua causa; incentiva a uma melhor verificação das provas, incluindo mecanismos que permitam garantir que não foram obtidas através da tortura;

4.

Insta a UE a enviar observadores para acompanharem o julgamento de recurso de Victoire Ingabire;

5.

Sublinha o seu respeito pela independência do sistema judicial do Ruanda, embora recorde às autoridades ruandesas que a UE manifestou a sua preocupação relativamente ao respeito dos direitos humanos e do direito a uma justiça equitativa no âmbito do diálogo político oficial com o Ruanda nos termos do artigo 8.o do Acordo de Cotonu;

6.

Recorda que a liberdade de reunião, de associação e de expressão são elementos fundamentais de qualquer democracia e considera que estes princípios estão sujeitos a graves restrições no Ruanda;

7.

Condena todas as formas de repressão, intimidação e de detenção de ativistas políticos, jornalistas e defensores dos direitos humanos; insta as autoridades do Ruanda a libertarem de imediato todas as pessoas e outros ativistas detidos ou condenados unicamente por exercerem os seus direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica; exorta, neste contexto, as autoridades ruandesas a adaptarem a legislação nacional de molde a garantir a liberdade de expressão;

8.

Insta o governo do Ruanda a cumprir o Direito internacional e a respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;

9.

Recorda que as declarações obtidas através da tortura ou de outras formas de maus tratos não são admissíveis em nenhum tipo de processo;

10.

Solicita às autoridades judiciais do Ruanda que investiguem de forma eficaz as alegações de tortura e outras violações dos direitos humanos e a levarem a tribunal os autores deste tipo de delitos, na medida em que a impunidade não pode ser tolerada;

11.

Manifesta a sua preocupação com o facto de que, 19 anos após a Frente Patriótica do Ruanda ter chegado ao poder e dois anos após a reeleição do Presidente Kagame, o Ruanda ainda não dispor de partidos políticos da oposição que estejam a funcionar;

12.

Insta as autoridades do Ruanda a garantirem a separação dos poderes executivo, legislativo e judicial e, em especial, a independência do poder judicial, e a fomentarem a participação dos partidos da oposição, num contexto de respeito mútuo e de diálogo inclusivo enquanto parte de um processo democrático;

13.

Considera que a lei de 2008 sobre a ideologia do genocídio utilizada para acusar Victoire Ingabire serviu como instrumento político para silenciar as críticas ao governo;

14.

Exorta o governo do Ruanda a rever a lei sobre a «ideologia do genocídio» para torná-la consentânea com as obrigações de Ruanda ao abrigo do direito internacional e a modificar a lei que prevê sanções para crimes de discriminação e sectarismo, a fim de a tornar conforme com as obrigações do Ruanda ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos;

15.

Salienta que a ação penal contra Victoire Ingabire, uma das mais morosas na história do Ruanda, é importante quer do ponto de vista político como jurídico enquanto prova da capacidade do sistema judicial do Ruanda para tratar de casos políticos de elevado cariz de forma equitativa e independente;

16.

Recorda às autoridades ruandesas que a democracia se baseia em governos pluralistas, numa oposição em funcionamento, em meios de comunicação e num sistema judicial independentes, no respeito pelos direitos humanos e no direito de expressão e de reunião; insta, neste contexto, o Ruanda a honrar estas normas e a melhorar o seu respeito dos direitos humanos;

17.

Salienta que, no contexto dos trabalhos internacionais no âmbito do desenvolvimento levados a cabo no Ruanda, há que conceder mais prioridade aos direitos humanos, ao Estado de Direito e a uma governação transparente e reativa; exorta a UE a, em colaboração com outros doadores internacionais, exercer uma pressão continuada para incentivar reformas ao nível dos direitos humanos no Ruanda;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, às instituições da União Africana, à Comunidade da África Oriental, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos defensores de Victoire Ingabire e ao Presidente do Ruanda.


(1)  Em francês: Forces Démocratiques Unifiées (FDU-Inkingi).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira 21 de maio de 2013

12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/131


P7_TA(2013)0195

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Gabriele Albertini

Decisão do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Gabriele Albertini (2012/2240(IMM))

(2016/C 055/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de Gabriele Albertini, em 19 de julho de 2012, o qual foi comunicado em sessão plenária em 10 de setembro de 2012, tendo em vista a defesa da sua imunidade no âmbito da ação pendente no Tribunal de Milão,

Tendo ouvido Gabriele Albertini, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 68.o da Constituição da República Italiana, com a redação que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.o 3 de 29 de outubro de 1993,

Tendo em conta o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0149/2013),

A.

Considerando que Gabriele Albertini, deputado ao Parlamento Europeu, requereu a defesa da sua imunidade parlamentar no contexto de um processo perante um tribunal italiano;

B.

Considerando que o pedido de Gabriele Albertini diz respeito a um mandado de citação apresentado contra ele perante o Tribunal de Milão em nome de Alfredo Robledo, relacionado com declarações proferidas por Gabriele Albertini numa primeira entrevista publicada pelo jornal italiano Il Sole 24 Ore em 26 de outubro de 2011 e numa segunda entrevista publicada pelo jornal italiano Corriere della Sera em 19 de fevereiro de 2012;

C.

Considerando que, de acordo com a citação, as declarações feitas nessas entrevistas conformam o crime de difamação, pelo que delas resultou um pedido de indemnização;

D.

Considerando que as declarações feitas em ambas as entrevistas dizem respeito ao «julgamento dos derivados» sobre a investigação de factos que datam de 2005, que implicam o município de Milão e estão relacionados com as funções exercidas por Gabriele Albertini enquanto Presidente da Câmara dessa cidade;

E.

Considerando que ambas essas entrevistas foram dadas num momento em que Gabriele Albertini era deputado ao Parlamento Europeu, na sequência das eleições europeias de 2004 e de 2009;

F.

Considerando que, de acordo com o artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

G.

Considerando que, em conformidade com uma prática consagrada do Parlamento, o facto de os processos judiciais serem de natureza cível ou administrativa, ou conterem certos aspetos abrangidos pelo Direito civil ou administrativo, não impede per se que se aplique a imunidade conferida pelo supracitado artigo;

H.

Considerando que os factos do processo, tal como constam da citação e na explicação oral de Gabriele Albertini à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as declarações feitas não têm um nexo direto e óbvio com o exercício das funções de Gabriele Albertini enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

I.

Considerando que Gabriele Albertini, ao dar ambas as entrevistas em questão, sobre o «julgamento dos derivados» não estava assim a agir no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

1.

Decide não defender os privilégios e imunidades de Gabriele Albertini;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão às autoridades competentes da República Italiana e a Gabriele Albertini.


(1)  Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-2849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-7929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-1135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-7565).


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/132


P7_TA(2013)0196

Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Spyros Danellis (I)

Decisão Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Spyros Danellis (I) (2013/2014(IMM))

(2016/C 055/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Spyros Danellis, apresentado em 11 de dezembro de 2012 pelo Procurador-Adjunto no Supremo Tribunal da República Helénica (ref. 4634/2012), em conexão com a decisão do Tribunal da Relação cretense composto por três juízes de 22 de março de 2012 (ref. 584/2012) e comunicado em sessão plenária em 14 de janeiro de 2013,

Tendo ouvido Spyros Danellis, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, o n.o 2 do artigo 6.o do Ato relativo à Eleição dos representantes do Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, e o artigo 62.o da Constituição da República Helénica,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0159/2013),

A.

Considerando que o Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da República Helénica solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Spyros Danellis, em conexão com uma eventual ação judicial relativa a um alegado delito,

B.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam no seu território nacional das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

C.

Considerando que o artigo 62.o da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou confinados por qualquer outra forma sem autorização prévia do Parlamento;

D.

Considerando que Spyros Danellis é acusado de incumprimento do seu dever, uma vez que se alega que omitiu, enquanto Presidente da Câmara de Hersonissos na prefeitura de Heraklion, tomar medidas para encerrar um estabelecimento que funcionava no seu município, apesar da existência de uma decisão das autoridades sanitárias que exigia a tomada dessas medidas;

E.

Considerando que as alegadas ações não constituem opiniões ou votos emitidos no exercício das funções dos deputados ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

F.

Considerando que é manifesto que a acusação não tem qualquer relação com a posição de Spyros Danellis enquanto deputado ao Parlamento Europeu, mas sim com a sua antiga posição de Presidente da Câmara de Hersonissos;

G.

Considerando que não há razões para suspeitar da existência de fumus persecutionis, tendo presente em especial que Spyros Danellis não é o único acusado no processo em questão;

1.

Decide levantar a imunidade de Spyros Danellis;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Procurador junto do Supremo Tribunal da República Helénica e a Spyros Danellis.


(1)  Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 2391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-2849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-7929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-1135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-7565).


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/133


P7_TA(2013)0197

Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Spyros Danellis (II)

Decisão do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Spyros Danellis (II) (2013/2028(IMM))

(2016/C 055/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Spyros Danellis, transmitido em 11 de dezembro de 2012 pelo Procurador-Adjunto no Supremo Tribunal da República Helénica (ref. 4825/2012) em conexão com a decisão do Tribunal da Relação cretense, composto por três juízes, de 9 e 16 de outubro de 2012 (ref. 1382/2012) e comunicada em plenário em 6 de fevereiro de 2013,

Tendo ouvido Spyros Danellis, nos termos do no 3 do artigo 7o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o n.o 2 do artigo 6.o do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, bem como o artigo 62.o da Constituição da República Helénica,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0160/2013),

A.

Considerando que o Procurador-Adjunto do supremo tribunal da República Helénica solicitou o levantamento da imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu, Spyros Danellis, em conexão com uma eventual ação judicial relacionada com um alegado delito;

B.

Considerando que, de acordo com o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 62.o da Constituição da República Helénica, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não serão processados, detidos, presos ou confinados sem autorização prévia do Parlamento;

D.

Considerando que Spyros Agnellis é acusado de ter falsamente acusado um terceiro de um ato ilegal, com o intuito de que fosse processado por tal conduta, e de fazer falsas declarações sobre um terceiro, declarações que poderiam prejudicar a reputação e bom nome desse terceiro, sabendo que as declarações em causa eram falsas;

E.

Considerando que as ditas declarações e acusações alegadamente falsas se relacionam com a venda de frutos de oliveiras e outras árvores arrancadas em terras expropriadas por um contratante que executava obras públicas no município de Hersonissos, na Prefeitura de Heraklion, de que Spyros Danellis era Presidente da Câmara;

F.

Considerando que as alegadas ações não constituem opiniões ou votos emitidos no exercício das funções dos deputados ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

G.

Considerando que é manifesto que a acusação não tem qualquer nexo com a posição de Spyros Danellis enquanto deputado ao Parlamento Europeu, mas sim com a sua anterior qualidade de Presidente da Câmara de Hersonissos;

H.

Considerando que não há razões para suspeitar de fumus persecutionis, tendo presente em especial que Spyros Danellis está longe de ser o único acusado no processo em questão;

1.

Decide levantar a imunidade de Spyros Danellis;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, de imediato, ao Procurador junto do Supremo Tribunal da República Helénica e a Spyros Danellis.


(1)  Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 2391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-2849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-7929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-1135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-7565).


12.2.2016   

PT

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C 55/135


P7_TA(2013)0207

Alterações orais e outras modificações orais (interpretação do artigo 156.o, n.o 6, do Regimento)

Decisão do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre as alterações orais e outras modificações orais (interpretação do artigo 156.o, n.o 6, do Regimento)

(2016/C 055/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 24 de abril de 2013,

Tendo em conta o artigo 211.o do seu Regimento,

1.

Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 156.o, n.o 6:

«Sob proposta do Presidente, uma alteração oral ou qualquer outra modificação oral é tratada do mesmo modo que uma alteração não distribuída em todas as línguas oficiais. Se o Presidente a considerar admissível ao abrigo do artigo 157.o, n.o 3, e salvo oposição expressa nos termos do artigo 156.o, n.o 6, é posta à votação respeitando a ordem de votação estabelecida.

Em comissão, o número de votos necessário para se opor a uma tal alteração ou modificação é estabelecido com base no artigo 196.o proporcionalmente ao número aplicável para a sessão plenária, se for caso disso arredondado à unidade superior.»

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


III Actos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira 21 de maio de 2013

12.2.2016   

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C 55/136


P7_TA(2013)0191

Acordo UE-Sri Lanca sobre certos aspetos dos serviços aéreos ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca (15318/2012 — C7-0391/2012 — 2012/0018(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 055/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15318/2012),

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre certos aspetos dos serviços aéreos (08176/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0391/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0169/2013),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Democrática Socialista do Sri Lanca.


12.2.2016   

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C 55/136


P7_TA(2013)0192

Cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo que prevê um quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (05822/2013 — C7-0044/2013 — 2012/0213 (NLE))

(Aprovação)

(2016/C 055/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05822/2013),

Tendo em conta a decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo que estabelece um quadro geral para uma cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (13792/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 100.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0044/2013),

Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0157/2013),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.


12.2.2016   

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C 55/137


P7_TA(2013)0193

Alteração do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Universitário Europeu em Florença ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Universitário Europeu em Florença (06867/2013 — C7-0081/2013 — 2012/0221(APP))

(Processo legislativo especial — aprovação)

(2016/C 055/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (06867/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0081/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 1, do Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0156/2013),

1.

Aprova o projeto de regulamento do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


12.2.2016   

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C 55/138


P7_TA(2013)0194

Período para a oitava eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, 21 de maio de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho que fixa o período para a oitava eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (07279/2013 — C7-0068/2013 — 2013/0802(CNS))

(Consulta)

(2016/C 055/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (07279/2013),

Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (1), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0068/2013),

Tendo em conta a sua resolução de 22 de novembro de 2012 sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2),

Tendo em conta o artigo 55.o e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0138/2013),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e, para informação, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da República da Croácia.


(1)  Anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1), alterada pela Decisão 93/81/Euratom, CECA, CEE, do Conselho (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15) e pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0462.


12.2.2016   

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C 55/138


P7_TA(2013)0200

Atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás (COM(2011)0688 — C7-0392/2011 — 2011/0309(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 055/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0688),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0392/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2012 (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0121/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 107.


P7_TC1-COD(2011)0309

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de maio de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2013/30/UE.)


Quarta-feira 21 de maio de 2013

12.2.2016   

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P7_TA(2013)0208

Projeto de protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à República Checa (aprovação) ***

Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção para o aditamento ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de um Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à República Checa (00091/2011 — C7-0386/2011 — 2011/0818(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 055/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta enviada pelo Governo checo ao Conselho, com a data de 5 de setembro de 2011, sobre um projeto de protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») à República Checa,

Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho Europeu dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, datada de 25 de outubro de 2011, sobre um projeto de protocolo relativo à aplicação da Carta à República Checa,

Tendo em conta o pedido de aprovação da não convocação de uma Convenção, apresentado pelo Conselho Europeu nos termos do artigo 48.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (C7-0386/2011),

Tendo em conta o artigo 6o, n.o 1, do Tratado da União Europeia e a Carta,

Tendo em conta as conclusões da reunião de 29 e 30 de outubro de 2009 dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, reunidos em Conselho Europeu,

Tendo em conta o artigo 74.o-A e o artigo 81.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0282/2012),

Considerando o seguinte:

A.

A Carta foi redigida por uma Convenção realizada de 17 de dezembro de 1999 a 2 de outubro de 2000, que reuniu representantes do Parlamento, dos Estados-Membros, dos parlamentos nacionais e da Comissão; a Carta foi proclamada em 7 de dezembro de 2000 e o seu texto foi adaptado em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2007;

B.

Foi realizada uma segunda Convenção de 22 de fevereiro de 2002 a 18 de julho de 2003, para redigir o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, cujo conteúdo foi, na sua maioria, incorporado no Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009;

C.

Ambas as Convenções foram convocadas para tratar questões essenciais quanto ao ordenamento constitucional da União, incluindo a adoção de um texto vinculativo que estabelece os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela União;

D.

Perante o acima exposto, não é necessário convocar uma Convenção para analisar a proposta de alargamento à República Checa do Protocolo n.o 30, relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido, uma vez que, a existirem, os efeitos dessa proposta seriam limitados;

1.

Aprova a proposta do Conselho Europeu de não convocar uma Convenção;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


12.2.2016   

PT

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C 55/141


P7_TA(2013)0209

Projeto de Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à República Checa (consulta) *

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre o projeto de Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à República Checa (artigo 48.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia) (00091/2011 — C7-0385/2011 — 2011/0817(NLE))

(2016/C 055/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta enviada pelo Governo checo ao Conselho, com a data de 5 de setembro de 2011, sobre um projeto de Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») à República Checa,

Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho Europeu dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, datada de 25 de outubro de 2011, sobre um projeto de Protocolo relativo à aplicação da Carta à República Checa,

Tendo em conta o artigo 48.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), nos termos do qual o Conselho Europeu consultou o Parlamento (C7-0385/2011),

Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 1, do TUE e a Carta,

Tendo em conta o Protocolo n.o 30 relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as conclusões da reunião de 29 e 30 de outubro de 2009 dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, reunidos em Conselho Europeu,

Tendo em conta as declarações sobre a Carta anexas à Ata Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, assinada em 13 de dezembro de 2007, em particular, a Declaração n.o 1, de todos os Estados-Membros, a Declaração n.o 53, da República Checa, e as Declarações n.o 61 e n.o 62, da República da Polónia,

Tendo em conta a Resolução n.o 330, aprovada na 12.a sessão do Senado checo, de 6 de outubro de 2011,

Tendo em conta o artigo 74.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0174/2013),

Considerando o seguinte:

A.

Os Chefes de Estado ou de Governo, reunidos em Conselho Europeu em 29 e 30 de outubro de 2009, decidiram que, no momento da celebração do próximo Tratado de Adesão e, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, seria anexado aos Tratados um Protocolo relativo à aplicação da Carta à República Checa.

B.

Em 5 de setembro de 2011, o Governo checo, por carta do seu Representante Permanente, enviou ao Conselho, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do TUE, uma proposta de alteração aos Tratados com vista ao aditamento de um Protocolo relativo à aplicação da Carta à República Checa.

C.

Em 11 de outubro de 2011, o Conselho apresentou ao Conselho Europeu, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do TUE, uma proposta de alteração aos Tratados referente ao aditamento de um Protocolo relativo à aplicação da Carta à República Checa.

D.

Nos termos do artigo 48.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do TUE, o Conselho Europeu consultou o Parlamento sobre a pertinência da análise das alterações propostas.

E.

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do TUE, a União Europeia reconhece aos direitos, às liberdades e aos princípios enunciados na Carta o mesmo valor jurídico e a mesma força vinculativa que os Tratados.

F.

Os protocolos são parte integrante dos Tratados aos quais se encontram anexados, razão pela qual um protocolo adicional que crie normas especiais quanto à aplicação de partes do direito da União a um Estado-Membro requer uma revisão dos Tratados.

G.

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE, a Carta não alarga, de forma alguma, as competências da União, tal como definidas nos Tratados.

H.

Nos termos do artigo 51.o da Carta, as disposições da mesma têm por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, as instituições, os órgãos e os organismos em causa devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a aplicação da Carta, de acordo com as respetivas competências e na observância dos limites das competências que os Tratados conferem à União. Como confirma a Declaração n.o 1 dos Estados-Membros, a Carta não alarga o âmbito de aplicação do direito da União a domínios que não sejam da competência da União, não cria quaisquer novas competências ou atribuições para a União, nem modifica as competências e atribuições definidas pelos Tratados.

I.

O ponto 2 da Declaração n.o 53 da República Checa prevê que a Carta «não diminui o âmbito de aplicação do direito nacional nem restringe nenhuma das atuais competências das autoridades nacionais neste domínio», assim determinando que a integridade da ordem jurídica da República Checa é garantida sem recurso a um instrumento adicional.

J.

Com base na doutrina e na jurisprudência, o Protocolo n.o 30 não isenta a Polónia e o Reino Unido das disposições vinculativas da Carta, não constitui uma cláusula de isenção e não altera a Carta nem a posição jurídica que prevaleceria na sua ausência (1). O seu único efeito é criar incerteza jurídica, não só na Polónia e no Reino Unido, mas também noutros Estados-Membros.

K.

Uma função importante da Carta é salientar a relevância dos direitos fundamentais e torná-los mais visíveis, mas o Protocolo n.o 30 dá azo a incerteza jurídica e a confusão política, prejudicando, assim, os esforços da União para atingir e manter um nível de proteção dos direitos uniformemente elevado e equitativo.

L.

Se o Protocolo n.o 30 fosse passível de uma interpretação que limitasse o âmbito de aplicação ou a força jurídica das disposições da Carta, tal teria como efeito a diminuição da proteção dos direitos e das liberdades fundamentais propiciada aos cidadãos da Polónia, do Reino Unido e, prospetivamente, da República Checa.

M.

O Parlamento checo ratificou o Tratado de Lisboa exatamente como este havia sido assinado, sem reservas nem restrições relativamente à plena adesão da República Checa à Carta (2).

N.

O Senado checo, na sua resolução 330, de 6 de outubro de 2011, opôs-se à aplicação do Protocolo n.o 30 à República Checa, alegando que aquele reduziria as normas de proteção dos direitos e das liberdades fundamentais dos cidadãos checos. O Senado checo questionou igualmente as — ambíguas — circunstâncias constitucionais em que o assunto foi, pela primeira vez, apresentado pelo Presidente da República, o que teve lugar somente após a conclusão do processo de ratificação parlamentar do Tratado de Lisboa.

O.

Em 2008 e em 2009, o Tribunal Constitucional checo indeferiu dois recursos, considerando ser o Tratado de Lisboa plenamente consentâneo com o direito constitucional checo, mas não se pode excluir a possibilidade de apresentação, junto do mesmo Tribunal, de um recurso contra a alteração proposta aos Tratados.

P.

O Parlamento, num espírito de sincera cooperação, é obrigado a comunicar o seu parecer ao Conselho Europeu sobre todas as propostas de alteração aos Tratados, independentemente da sua relevância, não sendo, porém, de modo algum obrigado a concordar com o Conselho Europeu.

Q.

Continuam a existir dúvidas quanto à vontade do Parlamento checo de concluir a ratificação do novo protocolo destinado a tornar extensiva à República Checa a aplicação do Protocolo n.o 30; se o Conselho Europeu decidir analisar a alteração proposta, outros Estados-Membros poderão não querer iniciar os respetivos procedimentos de ratificação enquanto a República Checa não tiver concluído o seu;

1.

Convida o Conselho Europeu a não examinar a alteração proposta aos Tratados;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém a sua posição, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Governo e ao Parlamento da República Checa, bem como aos parlamentos dos restantes Estados-Membros.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2011 nos processos apensos C-411/10 e C-493/10, em particular o n.o 120.

(2)  O Tratado de Lisboa foi ratificado pela Câmara de Deputados checa em 18 de fevereiro de 2009 e pelo Senado checo em 9 de maio de 2009.


12.2.2016   

PT

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C 55/143


P7_TA(2013)0210

O reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (COM(2011)0276 — C7-0128/2011 — 2011/0130(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 055/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0276),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e artigo 81.o, n.o 2, alíneas a), e) e f) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0128/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 16 de fevereiro de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0126/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 113 de 18.4.2012, p. 56.


P7_TC1-COD(2011)0130

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de maio de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 606/2013.)


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/144


P7_TA(2013)0211

Acordo de cooperação aduaneira UE-Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento (11362/2012 — C7-0078/2013 — 2012/0073(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 055/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11362/2012),

Tendo em conta o projeto de Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento (11587/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho de acordo com o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0078/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0152/2013),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Canadá.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/145


P7_TA(2013)0212

Autoridade Europeia de Supervisão e supervisão prudencial das instituições de crédito ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 22 de maio de 2013 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.o …/2013 do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (COM(2012)0512 — C7-0289/2012 — 2012/0244(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 055/36)


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0393/2012).

(*)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


REGULAMENTO (UE) N.O …/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.o …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de junho de 2012, os Chefes de Estado e de Governo da área do euro convidaram a Comissão a apresentar propostas que previssem a criação de um mecanismo único de supervisão em que participasse o Banco Central Europeu (BCE). Nas suas conclusões de 29 de junho de 2012, o Conselho Europeu convidava o Presidente do Conselho Europeu a elaborar, em estreita colaboração com o Presidente da Comissão, o Presidente do Eurogrupo e o Presidente do BCE, um roteiro específico e calendarizado para a realização de uma verdadeira união económica e monetária, que incluísse propostas concretas para a preservação da unidade e integridade do mercado único dos serviços financeiros. ▌

(2)

A instituição de um mecanismo único de supervisão é o primeiro passo para a criação de uma união bancária europeia, assente num verdadeiro conjunto único de regras para os serviços financeiros e em novos enquadramentos para a garantia de depósitos e a resolução ▌.

(3)

Para instituir o mecanismo único de supervisão, o Regulamento (UE) n.o …/… do Conselho [Regulamento com base no artigo 127.o, n.o 6] confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito dos EstadosMembros cuja moeda é o euro. Os restantes EstadosMembros poderão iniciar uma cooperação estreita com o BCE. ▌

(4)

A atribuição ao BCE de funções de supervisão no setor bancário de uma parte dos EstadosMembros da União não deve, de modo algum, dificultar o funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços financeiros. A Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve, pois, manter o seu papel e conservar todas as suas competências e funções existentes: deve continuar a desenvolver e a garantir a implementação coerente do conjunto único de regras aplicável a todos os EstadosMembros e reforçar a convergência das práticas de supervisão em toda a União.

(4-A)

É fundamental que a união bancária inclua mecanismos de responsabilização democrática.

(4-B)

Ao desempenhar as funções que lhe forem confiadas, e sem prejuízo do objetivo de garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, a EBA deverá ter devidamente em conta a diversidade das instituições de crédito e as respetivas dimensões e modelos empresariais, assim como os benefícios sistémicos da diversidade da indústria bancária europeia.

(4-C)

A fim de promover as melhores práticas de supervisão no mercado interno, é fundamental que o conjunto único de regras seja acompanhado de um guia de supervisão europeu para a supervisão das instituições financeiras, elaborado pela EBA em consulta com as autoridades competentes. O guia de supervisão deve identificar as melhores práticas existentes no conjunto da União em matéria de metodologias e procedimentos de supervisão, de forma a que os princípios fundamentais internacionais e da União sejam respeitados. O guia não deve assumir a forma de ato vinculativo, nem restringir a supervisão no seu próprio exercício de avaliação. Deve abranger todas as questões da competência da EBA, inclusive, tanto quanto esta for aplicável aos domínios da proteção dos consumidores e dos esforços contra o branqueamento de capitais. Deve estabelecer elementos de mensuração e metodologias para a avaliação de riscos e a identificação de alertas antecipados, assim como critérios para a ação de supervisão. As autoridades competentes devem utilizar o guia. A utilização do guia deve ser considerada como um elemento significativo na avaliação da convergência das práticas de supervisão e para a avaliação pelos pares referida no presente regulamento.

(4-D)

Os pedidos de informação da EBA devem ser devidamente justificados e fundamentados. As objeções sobre se um pedido de informação específico da EBA cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem ser formuladas de acordo com os procedimentos relevantes. A formulação de tais objeções não isenta o destinatário do pedido de prestar a informação requerida. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, segundo os procedimentos estabelecidos no Tratado, se um pedido de informação específico da EBA cumpre ou não os requisitos estabelecidos no presente regulamento

(4-E)

A faculdade de a EBA requerer informação a instituições financeiras sujeitas às condições estabelecidas no presente regulamento abrange qualquer informação a que a instituição financeira tenha acesso legal, incluindo informação detida por pessoas remuneradas pela instituição financeira em questão para realizar atividades relevantes, auditorias e essa instituição financeira efetuadas por auditores externos, cópias de documentos relevantes, livros de contas e registos relevantes.

(4-F)

O mercado único e a coesão da União devem ser assegurados. Neste contexto, questões como a governação e as regras de votação na EBA devem ser cuidadosamente ponderadas e a igualdade de tratamento dos EstadosMembros participantes no Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e dos outros EstadosMembros deve ser garantida.

(4-G)

Atendendo a que a EBA, na qual todos os EstadosMembros participam com os mesmos direitos, foi criada com vista a desenvolver e contribuir para a aplicação coerente de um conjunto único de regras, assim como para reforçar a coerência das práticas de supervisão no território da União, e tendo em conta a criação do Mecanismo Único de Supervisão, com a atribuição de um papel preponderante ao BCE, é necessário dotar a EBA de instrumentos adequados, que lhe permitam desempenhar eficientemente as suas atribuições relativas à integridade do mercado único na área dos serviços financeiros.

(5)

Tendo em conta as funções de supervisão atribuídas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o …/… do Conselho [Regulamento com base no artigo 127.o, n.o 6], a EBA deverá poder desempenhar as suas funções também em relação ao BCE da mesma forma que em relação às outras autoridades competentes . Em particular, para que os mecanismos de resolução de diferendos em vigor e as medidas em situações de emergência se mantenham eficazes , estes devem ser ajustados em conformidade . ▌

(5-A)

A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a EBA deve ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos e ser convidada a participar como observadora em qualquer reunião relevante das autoridades de supervisão competentes interessadas. Isto inclui o direito de intervir ou apresentar qualquer outra contribuição.

(6)

Para tomar devidamente em consideração os interesses de todos os EstadosMembros e assegurar o bom funcionamento da EBA com vista a manter e aprofundar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros, as modalidades de votação do Conselho de Supervisores devem ser adaptadas ▌.

(7)

As decisões relativas a violações do direito da União e à resolução de diferendos devem ser examinadas por um painel independente composto por membros do Conselho de Supervisores com direito de voto que não estejam em situação de conflito de interesses, nomeados pelo Conselho de Supervisores. As decisões propostas pelo painel ao Conselho de Supervisores devem ser ▌adotadas ▌por uma maioria simples dos membros do Conselho de Supervisão dos EstadosMembros que participam no MUS e uma maioria simples dos seus membros dos EstadosMembros que não participam no MUS.

(7-A)

As decisões relativas a ações em situações de emergência devem ser adotadas por maioria simples do Conselho de Supervisores, que deve incluir uma maioria simples dos seus membros dos EstadosMembros que participam no MUS e uma maioria simples dos EstadosMembros que não participam no MUS.

(7-B)

As decisões relativas aos atos especificados nos artigos 10o a 16o do Regulamento (UE) 1093/2010 e as medidas e decisões adotadas nos termos do artigo 9o, n.o 5, terceiro parágrafo, e Capítulo VI desse Regulamento devem ser adotadas por maioria qualificada no Conselho de Supervisores que deve incluir uma maioria simples dos seus membros dos Estados Membros que participam no MUS e uma maioria simples dos EstadosMembros que não participam no MUS.

(8)

▌A EBA deve elaborar um regulamento interno do painel que garanta a sua independência e objetividade.

(9)

A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada, devendo ser assegurada uma representação adequada dos EstadosMembros que não participam no MUS.

(9-A)

As nomeações dos membros dos órgãos internos e comités da EBA deverão garantir um equilíbrio geográfico entre os EstadosMembros.

(10)

Para assegurar o bom funcionamento da EBA e uma representação adequada de todos os EstadosMembros, as modalidades de votação, a composição do Conselho de Administração e a composição do painel independente devem ser monitorizadas e revistas após um período adequado, tomando em consideração a experiência adquirida e a evolução ocorrida.

(10-A)

Não deverão ser estabelecidas discriminações, diretas ou indiretas, relativamente a qualquer Estado-Membro ou grupo de EstadosMembros enquanto local de prestação de serviços financeiros.

(10-B)

Devem ser proporcionados à EBA recursos financeiros e humanos adequados, a fim de que possa desempenhar adequadamente quaisquer funções adicionais que lhe sejam atribuídas pelo presente regulamento. Para o efeito, o procedimento de elaboração, implementação e controlo do seu orçamento tal como definido nos artigos 63.o e 64.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deverá ter devidamente em conta essas funções. A EBA assegura que sejam atingidos os melhores padrões de eficiência.

(11)

Dado que os objetivos do presente regulamento, designadamente assegurar um elevado nível de implementação eficaz e coerente ▌da regulamentação e supervisão prudencial em todos os EstadosMembros , que proteja a integridade, a eficiência e o bom funcionamento do mercado interno e mantenha a estabilidade do sistema financeiro, não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros, podendo, pois, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

-1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2002/87/CE, do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, da Diretiva 94/19/CE e das partes pertinentes das Diretivas 2005/60/CE, 2002/65/CE, 2007/64/CE e 2009/110/CE, na medida em que estes atos normativos se apliquem às instituições de crédito e financeiras e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade. A Autoridade age também em conformidade com o Regulamento … do Conselho [que confere ao BCE atribuições específicas].»;

b)

No n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para esse efeito, a Autoridade contribui para assegurar uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos referidos no n.o 2, promover a convergência no domínio da supervisão, emitir pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, e efetuar análises económicas dos mercados, a fim de promover a realização do objetivo da Autoridade.»

c)

No n.o 5, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No exercício das suas atribuições, a Autoridade age de forma independente, objetiva e não discriminatória no interesse da União no seu conjunto.»;

-1-A.

No n.o 2 do artigo 2.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

as autoridades competentes ou de supervisão, tal como especificadas nos atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, incluindo o Banco Central Europeu, no que diz respeito às atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o … do Conselho [que confere ao BCE atribuições específicas], do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

-1-B.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Responsabilização das Autoridades

As Autoridades a que se referem o artigo 2.o, alíneas a) a d) são responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho. O BCE é responsável perante o Parlamento Europeu e o Conselho no que diz respeito ao exercício das atribuições de supervisão que lhe são conferidas pelo Regulamento [Regulamento do Conselho com base no artigo 127.o, n.o 6, do TFUE], em conformidade com esse Regulamento.»;

1.

No n.o 2 do artigo 4.o, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

As Autoridades competentes definidas nas Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, incluindo o BCE no que respeita às questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o …/… (*) do Conselho [Regulamento do Conselho com base no artigo 127.o, n.o 6, do TFUE], na Diretiva 2007/64/CE, e como referido na Diretiva 2009/110/CE.

(*)  JO L …, ….., p….»;"

1-A.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     A Autoridade tem as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente dando pareceres às instituições da União e desenvolvendo orientações, recomendações e projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução e de outras decisões, com base nos atos legislativos referidos no no 2 do artigo 1.o;

a-B)

Desenvolver e manter atualizado, tendo em conta, entre outros, as alterações das práticas e modelos empresariais das instituições financeiras, um guia de supervisão europeu para a supervisão das instituições financeiras do conjunto da União. O guia de supervisão europeu estabelecerá as melhores práticas de supervisão em matéria de metodologias e procedimentos;

b)

Contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos referidos no n.o 2 do artigo 1.o evitando a arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo diferendos entre autoridades competentes, assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adotando medidas, nomeadamente, em situações de emergência;

c)

Facilitar a delegação de atribuições e competências entre autoridades competentes;

d)

Cooperar estreitamente com o ESRB, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para o exercício das suas atribuições e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;

e)

Organizar e conduzir avaliações das autoridades competentes pelos pares, inclusive através da emissão de orientações e recomendações e da identificação de boas práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;

f)

Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências, inclusive, se for caso disso, a evolução das tendências em matéria de crédito, nomeadamente, às famílias e às PME;

g)

Realizar análises económicas dos mercados para exercer de forma mais informada as suas funções;

h)

Promover a proteção dos depositantes e dos investidores;

i)

Promover um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, a monitorização, avaliação e medição do risco sistémico e o desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução, proporcionando um elevado nível de proteção aos depositantes e investidores em toda a União e desenvolvendo métodos de resolução de situações de falência de instituições financeiras e uma avaliação da necessidade de obter instrumentos de financiamento adequados, com vista a incentivar a cooperação entre as autoridades competentes envolvidas na gestão de crises que digam respeito a instituições transfronteiras com potencial para colocar riscos sistémicos, nos termos dos artigos 21.o a 26.o;

j)

Exercer quaisquer outras atribuições específicas definidas pelo presente regulamento ou por outros atos legislativos;

k)

Publicar no seu sítio Web e atualizar regularmente informações relativas ao seu setor de atividades, em particular no âmbito das suas competências, sobre as instituições financeiras registadas, a fim de assegurar que as informações sejam facilmente acessíveis ao público;

1-A.     No desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade:

a)

Utiliza as plenas competências de que dispõe; e

b)

Sem prejuízo do objetivo de assegurar a segurança e a solidez das instituições de crédito, tem plenamente em conta os diferentes tipos, modelos empresariais e dimensões das instituições de crédito.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«No exercício das competências referidas no n.o 1 e das atribuições referidas no presente número, a Autoridade deve ter devidamente em conta os princípios da melhor regulamentação, incluindo os resultados da análise de custos e benefícios efetuada em conformidade com os requisitos do presente regulamento.»;

1-B.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     A Autoridade cria, como parte integrante da Autoridade, um Comité para a Inovação Financeira que reúne todas as autoridades de supervisão competentes […] relevantes, com vista a obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das atividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento que a Autoridade apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.»;

b)

No n.o 5, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de atividades financeiras e, se necessário, informar a Comissão e as autoridades competentes, a fim de facilitar a adoção de qualquer proibição ou restrição.»;

2.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade promove ativamente e, se necessário, coordena as ações empreendidas pelas autoridades de supervisão competentes interessadas.

A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a Autoridade deve ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos e ser convidada a participar como observadora em qualquer reunião relevante das autoridades de supervisão competentes interessadas.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

« 3.    Caso o Conselho adote uma decisão nos termos do n.o 2, e em circunstâncias excecionais que requeiram uma ação coordenada das autoridades competentes para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade pode adotar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adotem as medidas necessárias, nos termos da legislação referida no artigo 1.o, n.o 2, para dar resposta a essa evolução, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumpram os requisitos definidos por aquela legislação. »;

3.

No artigo 19.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação ▌:

«1.     Sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.o, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada por outra autoridade competente ou com a ação ou inação desta última nos casos especificados nos atos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade pode, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes interessadas, dar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.os 2 a 4 do presente artigo.»

3-A.

É inserido, após o artigo 20.o, um artigo com a seguinte redação:

«Artigo 20.o-A

Convergência do segundo pilar

A Autoridade promove, no âmbito das suas competências, a convergência do processo de revisão e avaliação da supervisão (“segundo pilar”) nos termos da Diretiva …/… UE [DFP4], a fim de obter normas de supervisão robustas na União.»;

3-B.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     A Autoridade promove, no âmbito das suas competências, o funcionamento efetivo, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Diretiva 2006/48/CE, assim como a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios de supervisores. A fim de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, a Autoridade promove planos de supervisão conjuntos e inspeções conjuntas, e o pessoal da Autoridade pode participar nas atividades dos colégios de autoridades de supervisão, inclusive em inspeções no local, efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.     A Autoridade procede de forma a assegurar um funcionamento coerente dos colégios de supervisores para instituições transfronteiras no conjunto da União, tendo em conta o risco sistémico colocado pelas instituições financeiras referidas no artigo 23.o e, quando adequado, convoca uma reunião de um colégio.»;

3-C.

No artigo 22.o, após o n.o 1, é inserido o seguinte número:

«1-A.     Pelo menos uma vez por ano, a Autoridade examina a conveniência de realizar, a nível do conjunto da União, avaliações de resiliência das instituições financeiras, nos termos do artigo 32.o, e informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a sua apreciação. Quando tais avaliações forem efetuadas, a Autoridade, se considerar relevante ou adequado, disponibiliza informações sobre os resultados relativos a cada instituição financeira participante.»;

3-D.

No artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     A Autoridade contribui e participa ativamente no desenvolvimento e na coordenação de planos efetivos e coerentes de recuperação e resolução para as instituições financeiras, assim como na respetiva atualização. De igual modo, a Autoridade, quando previsto nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, presta assistência ao desenvolvimento de procedimentos para situações de emergência e medidas de prevenção para minimizar o impacto sistémico de qualquer falha.»;

3-E.

No artigo 27.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.     A Autoridade fornece a sua avaliação sobre a necessidade de criar um sistema coerente, sólido e credível de mecanismos de financiamento, dotado de instrumentos de financiamento apropriados ligados a um conjunto de disposições nacionais coordenadas de gestão de crises.»;

3-F.

Ao artigo 29.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos de desenvolvimento de uma cultura de supervisão comum, a Autoridade elabora e mantém atualizado, tendo em conta, entre outros, alterações das práticas e modelos empresariais das instituições financeiras, um guia de supervisão europeu sobre a supervisão das instituições financeiras no conjunto da União. O guia de supervisão europeu estabelece as melhores práticas de supervisão em matéria de metodologias e procedimentos.»;

3-G.

No artigo 30.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 8.o. Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, as autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento a essas orientações e recomendações. Ao desenvolver projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, nos termos dos artigos 10.o a 15.o, a Autoridade toma em consideração os resultados da avaliação pelos pares, bem como qualquer outra informação obtida no desempenho das suas tarefas, a fim de assegurar a convergência com as normas e práticas da mais elevada qualidade.

3-A.     A Autoridade emite um parecer à Comissão sempre e quando a avaliação pelos pares ou qualquer outra informação obtida no desempenho das suas tarefas mostrar que uma iniciativa legislativa é necessária para assegurar uma maior harmonização de definições e regras prudenciais.»;

3-H.

No artigo 31.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Autoridade promove uma resposta coordenada da União, nomeadamente:

a)

Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades competentes;

b)

Definindo o alcance e verificando, quando adequado, a fiabilidade da informação que deve ser disponibilizada a todas as autoridades competentes interessadas;

c)

Sem prejuízo do artigo 19.o, desenvolvendo uma ação de mediação não vinculativa, a pedido das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa;

d)

Notificando sem demora o ESRB, o Conselho e a Comissão de qualquer potencial situação de emergência;

e)

Tomando todas as medidas adequadas em caso de acontecimentos suscetíveis de prejudicar o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de coordenar as ações empreendidas pelas autoridades competentes interessadas;

f)

Centralizando as informações recebidas das autoridades competentes nos termos dos artigos 21.o e 35.o em resultado das obrigações regulamentares de apresentação de informações que incumbem às instituições. A Autoridade deve partilhar essas informações com as demais autoridades competentes interessadas.»;

3-I.

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     A Autoridade organiza e coordena, em cooperação com o ESRB, avaliações à escala da União da capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução adversa dos mercados. Para esse efeito, desenvolve:

a)

Metodologias comuns de avaliação dos efeitos de determinados cenários económicos, quando aplicados à situação de uma determinada instituição financeira;

b)

Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das instituições financeiras;

c)

Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição para uma instituição; bem como

d)

Metodologias comuns para a avaliação de ativos, quando tal for considerado necessário para a realização de testes de resistência.»;

b)

A seguir ao n.o 3 são aditados os seguintes números:

«3-A.     Para a realização, a nível do conjunto da União, das avaliações da resiliência das instituições financeiras, como descrito no presente artigo, a Autoridade pode, nos termos e condições previstos no artigo 35.o, requerer diretamente informações a essas instituições. Pode também solicitar às autoridades competentes que efetuem avaliações específicas. Pode solicitar a essas autoridades que efetuem inspeções in loco, incluindo igualmente a participação da Autoridade, nos termos e condições estabelecidos no artigo 21.o, a fim de assegurar a comparabilidade e a fiabilidade dos métodos, práticas e resultados.

3-B.     A Autoridade pode requerer às autoridades competentes que assegurem que as instituições financeiras sejam sujeitas a auditorias independentes no que diz respeito às informações referidas no n.o 3-A.»;

4.

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 35.o

Recolha de informação

1.   A pedido da Autoridade, as autoridades competentes dos EstadosMembros prestam-lhe, em formatos específicos , toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que o destinatário tenha legalmente acesso aos dados em causa ▌. A informação deve ser exata, coerente, completa e atempada.

2.   A Autoridade pode também requerer a prestação de informações a intervalos regulares e segundo formatos específicos ou modelos comparáveis aprovados pela Autoridade . Sempre que possível, tais pedidos devem ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.

3.   Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente, a Autoridade fornece todas as informações necessárias ao exercício das funções da autoridade competente, em conformidade com as obrigações de sigilo profissional previstas na legislação setorial e no artigo 70.o.

4.     Antes de pedir informações nos termos do presente artigo e para evitar a duplicação da obrigação de apresentação de informações, a Autoridade deve ter em conta as estatísticas existentes, produzidas e divulgadas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.

5.     Caso a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades competentes, a Autoridade pode dirigir diretamente um pedido devidamente justificado e fundamentado a outras autoridades de supervisão, ao Ministério responsável pelas finanças, se este último dispuser de informações prudenciais, ao banco central nacional ou ao serviço de estatística do Estado-Membro em causa.

6.     Quando não estiver disponível ou não for disponibilizada atempadamente informação completa e precisa nos termos dos n.os 1 ou 5, a Autoridade pode, por pedido devidamente justificado e fundamentado, requerer diretamente informação:

a)

às instituições financeiras em causa,

b)

às companhias financeiras e/ou sucursais de uma instituição financeira em causa,

c)

às entidades operacionais não regulamentadas no seio de um grupo ou conglomerado financeiros que sejam importantes para as atividades financeiras das instituições financeiras em causa.

Os destinatários desses pedidos devem apresentar à Autoridade informação clara, exata e completa, prontamente e sem atrasos injustificados.

A Autoridade informa as autoridades competentes interessadas dos pedidos formulados nos termos do presente número e do n.o 5.

A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha dessas informações.

7.     A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

8.     Quando os destinatários de um pedido apresentado nos termos do n.o 6 não prestarem prontamente informação clara, precisa e completa, a Autoridade informa desse facto o BCE, quando for o caso, e as autoridades relevantes dos EstadosMembros em questão que, segundo a respetiva legislação nacional, cooperam com a Autoridade, a fim de assegurar o pleno acesso à informação e a quaisquer documentos, livros de contas ou registos originários a que o destinatário tenha acesso legal, de forma a verificar a informação. »;

4-A.

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se a Autoridade não reagir em relação a uma recomendação, explica ao ESRB e ao Conselho as razões para o não ter feito. O ESRB informa desse facto o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento ESRB.»;

b)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Ao informar o Conselho e o ESRB nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a autoridade competente deve tomar devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Supervisores. Quando a autoridade competente assim informar o Conselho e o ESRB, informará igualmente a Comissão.»;

4-B.

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário reúne-se por sua própria iniciativa, quando considerar necessário, mas pelo menos quatro vezes por ano.»;

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.     A Autoridade fornece toda a informação necessária, sob reserva do sigilo profissional previsto no artigo 70.o, e garante um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário. Deve ser prevista uma compensação adequada para os membros do grupo que representem organizações sem fins lucrativos, excetuando os representantes do setor. Essa compensação dever ser, pelo menos, equivalente às taxas de reembolso dos funcionários, nos termos do Anexo V, Secção 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. O grupo pode criar grupos de trabalho sobre questões técnicas. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário têm um mandato de dois anos e meio, após o qual é realizado um novo processo de seleção.»;

(4-C)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Por um representante do Banco Central Europeu, sem direito a voto.»;

b)

A seguir ao n.o 4, é aditado o seguinte número:

«4-A.     Nos debates que não digam respeito a instituições financeiras individuais, nos termos do artigo 44.o, n.o 4, o representante do BCE pode ser acompanhado por um segundo representante especializado em atribuições de bancos centrais.»;

5.

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

A seguir ao n.o 1, é aditado o seguinte número:

«1-A.     Para os efeitos do artigo 17.o, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente, composto pelo Presidente do Conselho de Supervisores e por seis outros membros, que não sejam representantes da autoridade competente que alegadamente violou o direito da União e que não tenham qualquer interesse na questão nem ligações diretas com a autoridade competente em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros do painel votam a favor da decisão.»;

b)

Os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Para os efeitos do artigo ▌ 19.o, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente, composto pelo Presidente do Conselho de Supervisores e por seis outros membros, que não sejam representantes ▌das autoridades competentes em diferendo e que não tenham qualquer interesse na questão nem ligações diretas com as autoridades competentes em causa .

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros do painel votam a favor da decisão.

3.   O painel propõe uma decisão nos termos do artigo 17.o ou do artigo 19.o para adoção final pelo Conselho de Supervisores ▌.

4.   O Conselho de Supervisores adota o regulamento interno do painel a que se referem os n.os 1-A e 2 ▌.»;

6.

No artigo 42.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro e o segundo parágrafos aplicam-se sem prejuízo das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento do Conselho relativo ao artigo 127.o, n.o 6, do TFUE].».

7.

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto.

No que respeita aos atos a que se referem os artigos 10.o a 16.o e às medidas e decisões adotadas ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e do capítulo VI, e em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, a qual deverá incluir pelo menos uma maioria simples dos membros dos EstadosMembros participantes, nos termos do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento do Conselho com base no artigo 127.o, n.o 6, do TFUE], e uma maioria simples dos membros dos EstadosMembros não participantes.]

No que respeita às decisões tomadas em conformidade com os artigos 17.o e 19.o, a decisão proposta pelo painel será ▌ adotada ▌ por uma maioria simples dos membros do Conselho de Supervisão dos EstadosMembros participantes ▌ nos termos do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento do Conselho com base no artigo 127.o, n.o 6, do TFUE] e uma maioria simples dos seus membros dos EstadosMembros não participantes .

Em derrogação ao disposto no terceiro parágrafo, a partir da data em que sejam quatro ou menos os EstadosMembros que não são EstadosMembros participantes nos termos do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento do Conselho com base no artigo 127.o, n.o 6, do TFUE]▌, a decisão proposta pelo painel será ▌adotada ▌por uma maioria simples dos membros do Conselho de Supervisão que inclua, no mínimo, um voto de membros desses EstadosMembros.

Cada membro dispõe de um voto.

No que respeita à composição do painel nos termos do artigo 41.o, n.o 2, o Conselho de Supervisores deve procurar obter um consenso. Na ausência de consenso, as decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria de três quartos dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto.

No que respeita às decisões adotadas em conformidade com o artigo 18.o, n.os 3 e 4, e em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros de EstadosMembros participantes, nos termos do Regulamento (UE) n.o …/…[Regulamento do Conselho com base no artigo 127.o, n.o 6, do TFUE], e por maioria simples dos seus membros de EstadosMembros não participantes.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     Os membros sem direito de voto e os observadores, com exceção do Presidente, do Diretor Executivo e do representante do BCE nomeado para o Conselho de Supervisores, não podem participar em quaisquer debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposto em contrário nos termos do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos referidos no artigo 1.o, n.o 2.»;

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«4-A.     O Presidente da Autoridade tem a prerrogativa de requerer uma votação em qualquer altura. Sem prejuízo dessa prerrogativa e para a eficiência dos procedimentos de tomada de decisões da Autoridade, o Conselho de Supervisores tentará obter um consenso ao tomar as suas decisões.»;

8.

No artigo 45.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo refletir a União no seu todo. O Conselho de Administração deve incluir, no mínimo, dois representantes dos EstadosMembros que não são EstadosMembros participantes nos termos do Regulamento [Regulamento do Conselho relativo ao artigo 127.o, n.o 6, do TFUE] nem iniciaram uma cooperação estreita com o BCE como previsto no referido regulamento. Os mandatos sobrepõem-se e é aplicado um sistema de rotatividade adequado.»;

8-A.

É inserido, após o artigo 49.o, um artigo com a seguinte redação:

«Artigo 49.o-A

Despesas

O Presidente torna públicas as reuniões realizadas e o acolhimento recebido. As despesas são publicamente registadas, de acordo com o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.»;

8-B.

É inserido, após o artigo 52.o, um artigo com a seguinte redação:

«Artigo 52.o-A

Despesas

O Diretor Executivo torna públicas as reuniões realizadas e o acolhimento recebido. As despesas são publicamente registadas, de acordo com o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.»;

8-C.

No artigo 63.o, é suprimido o n.o 7.

8-D.

O artigo 81.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.     Quanto à questão da supervisão direta das instituições ou infraestruturas de alcance pan-europeu, e tendo em conta a evolução do mercado, a estabilidade do mercado interno e a coesão da União no seu conjunto, a Comissão elabora um relatório anual sobre a pertinência de atribuir à Autoridade responsabilidades pan-europeias de supervisão adicionais neste domínio.».

8-E.

É inserido, após o artigo 81.o, um artigo com a seguinte redação:

«Artigo 81.o-A

Revisão das regras de votação

A partir da data em que os EstadosMembros que não são participantes forem quatro, a Comissão procede à revisão e elaboração de um relatório destinado ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento das regras de votação descritas nos artigos 41.o e 44.o, tendo em conta a experiência adquirida desde a entrada em vigor do presente regulamento.»;

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a Comissão publica, até 1 de janeiro de 2016, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente regulamento relativas:

b)

à composição do Conselho de Administração; bem como

c)

à composição do painel independente que prepara as decisões para efeitos dos artigos 17.o e 19.o.

O relatório deve ter em conta, em especial, a eventual evolução no número de EstadosMembros cuja moeda é o euro ou cujas autoridades competentes iniciaram uma cooperação estreita, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 […] e determinar se, à luz dessa evolução, são necessários mais ajustamentos nas referidas disposições para assegurar que as decisões da EBA sejam tomadas no interesse da manutenção e do reforço do mercado interno dos serviços financeiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 34.

(2)  JO C 30 de 1.2.2013, p. 6.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/157


P7_TA(2013)0213

Atribuições específicas do BCE no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito *

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 22 de maio de 2013, à proposta de regulamento do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (COM(2012)0511 — C7-0314/2012 — 2012/0242(CNS)) (1)

(Processo legislativo especial — consulta)

(2016/C 055/37)


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0392/2012).

(*)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


REGULAMENTO DO CONSELHO (UE) N.O …/2013

que confere ao BCE funções específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao longo das últimas décadas, a União realizou progressos consideráveis no sentido da criação de um mercado interno para os serviços bancários. Consequentemente, em muitos Estados-Membros existem grupos bancários com sede estabelecida noutros Estados-Membros que detêm uma quota de mercado considerável, e as instituições de crédito diversificaram geograficamente as suas atividades, ▌ tanto dentro da área do euro como da área não pertencente ao euro .

(1-A)

A atual crise financeira e económica veio demonstrar que a fragmentação do setor financeiro pode ameaçar a integridade da moderna única e do mercado único. É, pois, essencial intensificar a integração da supervisão bancária, a fim de reforçar a União Europeia, restaurar a estabilidade financeira e lançar as bases da recuperação económica.

(2)

É essencial manter e aprofundar o mercado interno de serviços bancários para fomentar o crescimento da economia na União e o adequado financiamento da economia real , o que todavia se revela um desafio cada vez maior. A realidade dos factos denota que a integração dos mercados bancários na União está a chegar a um impasse.

(3)

Ao mesmo tempo, para além da adoção de um quadro regulamentar reforçado da UE, as autoridades de supervisão devem intensificar o seu controlo, a fim de ter em conta os ensinamentos da crise financeira dos últimos anos e estarem aptas a exercer a supervisão de mercados e instituições altamente complexos e interligados.

(4)

As competências de supervisão dos bancos individuais na União continuam a situar-se, na sua maior parte, a nível nacional. A coordenação entre as autoridades de supervisão é essencial mas a crise demonstrou que isso não é suficiente, em particular, no contexto da moeda única . Deverá por conseguinte intensificar-se a integração das responsabilidades de supervisão, para preservar a estabilidade financeira na União e potenciar os efeitos positivos da integração do mercado para o crescimento e o bem-estar. Tal é particularmente importante para se poder ter uma perspetiva adequada e saudável do conjunto de um grupo bancário e do seu bom estado global, permitindo reduzir o risco de interpretações diferentes e decisões contraditórias a nível da entidade individual.

(5)

A solidez das instituições de crédito está em muitos casos ainda estreitamente ligada ao Estado-Membro em que se encontram estabelecidas. A incerteza que rodeia a sustentabilidade da dívida pública, as perspetivas de crescimento económico e a viabilidade das instituições de crédito tem vindo a criar tendências de mercado negativas, que se reforçam mutuamente. Tal pode pôr em risco a viabilidade de certas instituições de crédito, bem como a estabilidade do sistema financeiro na área do euro e na União em geral , sendo ainda suscetível de impor uma carga pesada sobre a situação, já delicada, das finanças públicas nos Estados-Membros em causa.▌

(6)

A Autoridade Bancária Europeia (EBA), criada em 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (3), e o Sistema Europeu de Supervisão Financeira criado pelo artigo 2.o desse regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (4), bem como o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (5), vieram melhorar significativamente a cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário dentro da União. A EBA tem prestado um contributo importante para a criação de um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, e tem tido um papel fundamental na recapitalização coerente de importantes instituições de crédito da União tal como acordada pelo Conselho Europeu em outubro de 2011 , em consonância com as orientações e condições adotadas pela Comissão em matéria de auxílios estatais.

(7)

O Parlamento Europeu apelou, em várias ocasiões, no sentido de se incumbir um órgão europeu da responsabilidade direta por certas funções de supervisão das instituições financeiras, a começar pelas suas resoluções de 13 de abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão sobre a aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de Ação (6), e de 21 de novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (7).

(8)

Nas conclusões do Conselho Europeu de 29 de junho de 2012 convidava-se o Presidente do Conselho Europeu a desenvolver um roteiro para a consecução de uma verdadeira União Económica e Monetária. No mesmo dia, na Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da área do euro, salientava-se que, quando estiver efetivamente estabelecido um mecanismo único de supervisão dos bancos da área do euro que envolva o BCE, o MEE poderá, após decisão ordinária, ter a possibilidade de recapitalizar diretamente os bancos. Tal dependeria de uma condicionalidade adequada, incluindo o cumprimento das regras relativas aos auxílios estatais.

(8-A)

Em 19 de outubro de 2012, o Conselho Europeu considerou que o processo conducente a uma união económica e monetária mais integrada deveria ter por base o quadro jurídico e institucional da UE e caracterizar-se pela abertura e transparência para com os Estados-Membros que não pertencem à área do euro e pelo respeito pela integridade do mercado único. O quadro financeiro integrado terá um Mecanismo Único de Supervisão (MUS), aberto, na medida do possível, a todos os Estados-Membros que desejem participar.

(9)

Deverá portanto ser criada uma união bancária europeia, assente num conjunto único de regras exaustivo e pormenorizado para os serviços financeiros no Mercado Único como um todo, e composto de um mecanismo único de supervisão e de novos quadros para a garantia de depósitos e a resolução ▌. Atendendo às estreitas ligações e interações entre os Estados-Membros que participam na moeda única, a união bancária deverá aplicar-se, pelo menos, a todos os Estados-Membros da área do euro. Com vista a preservar e aprofundar o mercado interno, e na medida em que tal seja possível do ponto de vista institucional, a união bancária deverá igualmente ser aberta à participação dos demais Estados-Membros.

(10)

Como primeiro passo para a união bancária, o mecanismo único de supervisão deverá assegurar que a política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros é aplicado de forma equitativa às instituições de crédito em todos os Estados-Membros envolvidos e que essas instituições de crédito estão sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade, sem interferência de outras considerações de natureza não prudencial. Em especial, o mecanismo único de supervisão deverá ser coerente com o funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e a livre circulação de capital. Um mecanismo único de supervisão constitui a base para as próximas etapas em direção à união bancária, traduzindo o princípio segundo o qual o MEE terá, após decisão ordinária, a possibilidade de recapitalizar diretamente os bancos quando estiver efetivamente estabelecido um mecanismo único de supervisão. Nas suas conclusões de 13/14 de dezembro de 2012, o Conselho Europeu observou que «num contexto em que a supervisão bancária passará a caber efetivamente a um mecanismo único de supervisão, será necessário um mecanismo único de resolução com as competências necessárias para assegurar a possibilidade de resolução de qualquer banco de um dos Estados-Membros participantes com os instrumentos adequados», e que «o mecanismo único de resolução deverá basear-se em contribuições do próprio setor financeiro e incluir disposições adequadas e eficazes respeitantes a um mecanismo de apoio».

(11)

Na qualidade de banco central da área do euro, com vasta experiência no domínio da estabilidade macroeconómica e financeira, o BCE está bem colocado para desempenhar funções de supervisão claramente definidas , visando em particular a proteção da estabilidade do sistema financeiro europeu. Com efeito, em muitos Estados-Membros os bancos centrais são já os responsáveis pela supervisão bancária. Deverão por conseguinte ser conferidas atribuições específicas ao BCE no que diz respeito às políticas relativas à supervisão de instituições de crédito nos Estados-Membros participantes .

(11-A)

O BCE e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes deverão celebrar um memorando de entendimento que descreva, em termos gerais, o modo como irão cooperar estreitamente entre si no desempenho das suas funções de supervisão ao abrigo do direito da União no que respeita às instituições financeiras definidas no presente regulamento. O memorando de entendimento poderá, entre outras coisas, clarificar a consulta relativa às decisões do BCE que tenham efeito em filiais ou sucursais estabelecidas no Estado-Membro não participante cuja empresa-mãe esteja estabelecida num Estado-Membro participante e a cooperação em situações de emergência, incluindo mecanismos de alerta rápido, de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente da União. O memorando deverá ser revisto regularmente.

(12)

Deverão ser conferidas ao BCE as funções de supervisão específicas que são cruciais para se assegurar uma aplicação coerente e eficaz da política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito, devendo outras funções continuar a ser da responsabilidade das autoridades nacionais. As funções do BCE deverão incluir a adoção de medidas com vista a promover a estabilidade macroprudencial, sob reserva de disposições específicas que reflitam o papel das autoridades nacionais.

(13)

A segurança e a solidez dos grandes bancos são essenciais para garantir a estabilidade do sistema financeiro. Todavia, a experiência recente demonstra que os bancos de menor dimensão podem também constituir uma ameaça para a estabilidade financeira. Por conseguinte, o BCE deverá estar habilitado a exercer funções de supervisão em relação à totalidade das instituições de crédito autorizad as nos Estados-Membros participantes e à totalidade das sucursais estabelecidas nesses Estados-Membros.

(13-A)

Ao desempenhar as funções que lhe são conferidas, e sem prejuízo do objetivo de garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, o BCE deverá ter devidamente em conta a diversidade das instituições de crédito, assim como as suas dimensões e modelos empresariais, bem como os benefícios sistémicos da diversidade no setor bancário europeu.

(13-B)

O exercício das funções do BCE deverá contribuir, em especial, para assegurar que as instituições de crédito internalizem plenamente todos os custos causados pelas suas atividades, por forma a evitar o risco moral e a tomada de riscos excessivos daí decorrente. Deverá ainda ter em plenamente em conta as condições macroeconómicas pertinentes nos vários Estados-Membros, em particular a estabilidade da oferta de crédito e a facilitação de atividades produtivas para a economia no seu todo.

(13-C)

Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser interpretada como alterando o quadro contabilístico aplicável nos termos de outros atos do direito da União e do direito nacional.

(14)

A autorização prévia para o acesso à atividade das instituições de crédito constitui uma técnica prudencial crucial para garantir que apenas exercem essa atividade os operadores que dispõem de uma base económica sólida, de uma organização capaz de lidar com os riscos específicos inerentes à aceitação de depósitos e à concessão de crédito, bem como de uma administração adequada. O BCE deverá por conseguinte ser incumbido da função de autorizar as instituições de crédito e deverá ser responsável pela revogação dessa autorização, sob reserva de disposições específicas que reflitam o papel das autoridades nacionais.

(15)

Para além das condições estabelecidas no direito da União para a autorização das instituições de crédito e para os casos de revogação dessa autorização, os Estados-Membros podem, atualmente, prever condições suplementares para a autorização e para os casos de revogação da autorização. O BCE deverá, por conseguinte, desempenhar as suas funções no que respeita à autorização das instituições de crédito e à revogação da autorização, em caso de incumprimento da legislação nacional, mediante proposta da autoridade nacional competente, que avalia a conformidade com as condições pertinentes estabelecidas pela legislação nacional.

(16)

É indispensável avaliar a adequação de qualquer novo proprietário antes da aquisição de uma participação significativa numa instituição de crédito, para garantir que não é afetada a adequação e a solidez financeira dos proprietários das instituições de crédito. O BCE, enquanto instituição da União, está bem colocado para realizar essa avaliação sem impor restrições indevidas ao mercado interno. O BCE deverá ser incumbido de avaliar a aquisição e a alienação de participações significativas em instituições de crédito, exceto no contexto da resolução bancária.

(17)

A conformidade com as regras da União, que exigem às instituições de crédito que detenham determinados níveis de fundos próprios para cobrir os riscos inerentes à sua atividade, limitem a amplitude das suas exposições relativamente a contrapartes individuais, divulguem publicamente informações sobre a sua situação financeira, disponham da liquidez suficiente para suportar situações de tensão do mercado, e limitem o endividamento, constitui um pré-requisito para a solidez prudencial das instituições de crédito. O BCE deverá ser incumbido de assegurar o cumprimento dessas regras, nomeadamente através da concessão de aprovações, autorizações, derrogações ou isenções previstas para efeitos dessas regras.

(18)

As reservas prudenciais de capital suplementares — que incluem uma reserva prudencial por conservação de capital, uma reserva prudencial de capital anticíclica para garantir que as instituições de crédito acumulam durante os períodos de crescimento económico uma base de capital suficiente para absorver as perdas em períodos de tensão, as reservas prudenciais das instituições globais e de outras instituições sistémicas, bem como outras medidas destinadas a fazer face ao risco sistémico ou macroprudencial – são importantes instrumentos prudenciais ▌. Para garantir uma plena coordenação, nos casos em que as autoridades nacionais imponham tais medidas, o BCE deverá ser devidamente notificado. Além disso, o BCE deverá dispor da possibilidade de aplicar, sempre que necessário, requisitos mais exigentes e medidas mais rigorosas, sob reserva de uma estreita coordenação com as autoridades nacionais. As disposições do presente regulamento relativas a medidas destinadas a fazer face ao risco sistémico ou macroprudencial não prejudicam quaisquer procedimentos de coordenação previstos noutros atos do direito da União. As autoridades nacionais competentes ou designadas e o BCE atuarão na observância de quaisquer procedimentos de coordenação previstos nesses atos, após terem seguido os procedimentos previstos no presente regulamento.

(19)

A segurança e a solidez de uma instituição de crédito dependem também da afetação do capital interno adequado, tendo em conta os riscos a que pode estar exposta, e da existência de estruturas de organização interna e mecanismos de governo societário adequados. O BCE deverá por conseguinte ser incumbido de aplicar requisitos que garantam que as instituições de crédito implementam disposições, processos e mecanismos sólidos de governação, incluindo estratégias e processos para avaliar e preservar a adequação do seu capital interno. Em caso de deficiências deverá também ser incumbido de impor medidas apropriadas, nomeadamente a aplicação de requisitos específicos de fundos próprios adicionais, requisitos específicos de divulgação e requisitos específicos de liquidez.

(20)

Os riscos para a segurança e solidez de uma instituição de crédito podem surgir quer ao nível de uma instituição de crédito individual quer ao nível de um grupo bancário ou conglomerado financeiro. É importante adotar disposições de supervisão específicas para atenuar estes riscos e para garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito. Para além da supervisão das instituições de crédito individuais, as funções do BCE deverão incluir a supervisão a nível consolidado, a supervisão complementar, a supervisão das companhias financeiras e a supervisão das companhias financeiras mistas, excluindo a supervisão das empresas de seguros.

(21)

A fim de preservar a estabilidade financeira, a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição deverá ser corrigida numa fase precoce . O BCE deverá ser incumbido de aplicar medidas de intervenção precoce, como definidas na legislação pertinente da União. Contudo, deverá coordenar a sua intervenção precoce com as autoridades de resolução relevantes. Enquanto as autoridades nacionais continuarem a ser competentes em matéria de resolução das instituições de crédito , o BCE deverá ainda coordenar-se de forma adequada com as autoridades nacionais envolvidas para assegurar um entendimento comum sobre as respetivas responsabilidades em caso de situações de crise, em especial no contexto dos grupos de gestão de crises transfronteiras e dos futuros colégios de resolução a estabelecer para este fim.

(22)

As funções de supervisão não conferidas ao BCE deverão incumbir às autoridades nacionais. Essas funções deverão incluir a competência para receber notificações das instituições de crédito no que se refere ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, para efetuar a supervisão dos organismos que não estão abrangidos pela definição de instituições de crédito nos termos do direito da União mas que estão sujeitos a supervisão na qualidade de instituições de crédito ao abrigo do direito nacional, para efetuar a supervisão das instituições de crédito de países terceiros que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços transfronteiras na União, para efetuar a supervisão dos serviços de pagamento, para fazer o controlo quotidiano das instituições de crédito, para exercer as funções de autoridade competente junto das instituições de crédito no que diz respeito aos mercados de instrumentos financeiros, à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento de atividades terroristas, bem como de proteção dos consumidores.

(22-A)

O BCE deverá, se for caso disso, cooperar plenamente com as autoridades nacionais que sejam competentes para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e a luta contra o branqueamento de capitais.

(23)

O BCE deverá desempenhar as funções que lhe forem conferidas com vista a garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sistema financeiro da União e de cada um dos Estados-Membros participantes , bem como a unicidade e a integridade do Mercado Interno, garantindo assim também a proteção dos depositantes e melhorando o funcionamento do Mercado Interno, em consonância com o conjunto único de regras para os serviços financeiros na União. Em particular, o BCE deverá ter em devida conta os princípios da igualdade e da não discriminação.

(24)

A atribuição ao BCE de funções de supervisão ▌deverá ser consentânea com o quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), criado em 2010, e com o objetivo que lhe está subjacente, a saber, a elaboração de um conjunto único de regras e o reforço da convergência das práticas de supervisão em toda a União. A cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário e as autoridades de supervisão do setor dos seguros e do setor dos mercados de valores mobiliários é importante para fazer face a questões de interesse comum e para garantir uma adequada supervisão das instituições de crédito que operam também nos setores dos seguros e dos valores mobiliários. Por conseguinte, o BCE deverá ser chamado a cooperar estreitamente com a Autoridade Bancária Europeia , com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, no quadro do SESF . O BCE deverá exercer as suas funções em conformidade com as disposições do presente regulamento e sem prejuízo das competências e das tarefas dos outros participantes no âmbito do SESF. Deverá também ser chamado a cooperar com as autoridades pertinentes em matéria de resolução e com os mecanismos de financiamento da assistência financeira pública direta ou indireta.

 

(26)

O BCE deverá exercer as suas funções na observância do direito da União ▌ pertinente , nomeadamente todo o direito primário e direito derivado da União, as decisões da Comissão no domínio dos auxílios estatais, as regras em matéria de concorrência e controlo de fusões, e o conjunto único de regras aplicável a todos os Estados-Membros. A EBA é responsável pela elaboração de projetos de normas técnicas, orientações e recomendações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão e a coerência dos resultados da supervisão na União. O BCE não deverá substituir a EBA no exercício dessas funções, e, por conseguinte, deverá exercer poderes para adotar regulamentos em conformidade com o artigo 132.o do TFUE na observância dos atos da União adotados pela Comissão Europeia com base nos projetos elaborados pela EBA e sob reserva do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(26-A)

Quando necessário, o BCE deverá celebrar memorandos de entendimento com as autoridades competentes responsáveis pelos mercados de instrumentos financeiros que descrevam, em termos gerais, como irão cooperar entre si no desempenho das suas funções de supervisão ao abrigo do direito da União em relação às instituições financeiras definidas no artigo 2.o. Os referidos memorandos deverão ser disponibilizados ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

(26-B)

Para exercer as suas funções e os seus poderes de supervisão, o BCE deverá aplicar as regras materiais relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. Essas regras são constituídas pela legislação pertinente da União, em particular pelos regulamentos diretamente aplicáveis ou pelas diretivas, como sejam os relativos aos requisitos de fundos próprios para bancos e aos conglomerados financeiros. Sempre que as regras materiais relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito estejam estabelecidas em diretivas, o BCE deverá aplicar a legislação nacional que transpõe essas diretivas. Sempre que a legislação pertinente da União seja constituída por regulamentos e nos domínios em que, na data de entrada em vigor do presente regulamento, esses regulamentos concedam explicitamente opções aos Estados-Membros, o BCE deverá aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções. Essas opções deverão ser interpretadas como excluindo as opções disponíveis apenas para as autoridades competentes ou designadas. Tal não prejudica o princípio do primado do direito da UE. Em consequência, quando adotar orientações ou recomendações ou quando tomar decisões, o BCE deverá basear-se na legislação vinculativa e pertinente da União e atuar de acordo com essa legislação.

(26-C)

No âmbito das funções conferidas ao BCE, o direito nacional confere às autoridades nacionais competentes determinados poderes que atualmente não são exigidos pelo direito da União, incluindo certos poderes de intervenção precoce e de natureza cautelar. O BCE deverá ter a faculdade de exigir que as autoridades nacionais usem desses poderes para assegurar uma supervisão plena e efetiva no quadro do Mecanismo Único de Supervisão.

(27)

A fim de assegurar que as regras e decisões de supervisão são aplicadas pelas instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas, deverão ser impostas, em caso de infração, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Em conformidade com o artigo 132.o, n.o 3, do TFUE e com o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (8), o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas, em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões. Além disso, para poder exercer de modo eficaz as suas funções no que toca à aplicação das regras de supervisão previstas na legislação da União diretamente aplicável, o BCE deverá ter poderes para impor sanções pecuniárias às instituições de crédito, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas em caso de infração dessas regras. As autoridades nacionais deverão continuar a poder aplicar sanções em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da legislação nacional que transpõe as diretivas da União. Além disso, quando o BCE entender necessário, para o desempenho das suas funções, aplicar uma sanção a tais infrações, deverá poder remeter essa questão às autoridades nacionais competentes para o efeito.

(28)

As autoridades nacionais de supervisão dispõem de uma experiência importante e de longa data na supervisão das instituições de crédito no seu território e das respetivas especificidades económicas, organizacionais e culturais. Constituíram uma vasta equipa de pessoal dedicado e altamente qualificado para este fim. Por conseguinte, a fim de assegurar uma supervisão europeia de elevada qualidade, as autoridades nacionais de supervisão deverão ser responsáveis por coadjuvar o BCE na preparação e aplicação dos atos relativos ao exercício das suas funções de supervisão. Tal deverá incluir nomeadamente a avaliação diária e permanente da situação dos bancos e as correspondentes verificações in situ.

(28-A)

Os critérios fixados no artigo 5.o, n.o 4-B, para definir o âmbito das instituições menos importantes deverão ser aplicados ao mais elevado nível de consolidação nos Estados-Membros participantes com base em dados consolidados. Sempre que o BCE desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento em relação a um grupo de instituições de crédito que não é menos importante numa base consolidada, deverá desempenhar essas funções numa base consolidada em relação ao grupo de instituições de crédito e individualmente em relação às filiais e às sucursais bancárias desse grupo estabelecidas em Estados-Membros participantes.

(28-B)

Os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4-B para definir o âmbito das instituições menos importantes deverão ser especificados num quadro adotado e publicado pelo BCE em consulta com as autoridades nacionais competentes. Nessa base, o BCE deverá ser responsável pela aplicação desses critérios e verificar, pelos seus próprios cálculos, se esses critérios se encontram preenchidos. O pedido de informação do BCE com vista a efetuar o seu cálculo não deverá forçar as instituições a aplicarem quadros contabilísticos diferentes dos que lhes são aplicáveis nos termos dos outros atos do direito da União e do direito nacional.

(28-C)

Quando um banco tiver sido considerado importante ou menos importante, essa avaliação não deverá em geral ser alterada mais do que uma vez em cada 12 meses, exceto se houver mudanças estruturais nos grupos bancários, como fusões ou alienações.

(28-D)

Ao decidir, na sequência de uma notificação por parte de uma autoridade nacional competente, se uma instituição assume importante relevância para a economia nacional e deverá por conseguinte ser supervisionada pelo BCE, o BCE deverá ter em conta todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente considerações ligadas à necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas.

(29)

No que diz respeito à supervisão dos bancos transfronteiriços que operam tanto no interior como no exterior da área do euro, o BCE deverá cooperar estreitamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes. Na qualidade de autoridade competente, o BCE deverá estar sujeito às obrigações conexas de cooperação e intercâmbio de informações em conformidade com o direito da União, devendo participar plenamente nos colégios de supervisores. Além disso, uma vez que o exercício de funções de supervisão por parte de uma instituição europeia traz claros benefícios para a estabilidade financeira e para a integração sustentável do mercado, os Estados-Membros que não participam na moeda única também deverão ter a possibilidade de participar no novo mecanismo. No entanto, é indispensável, para o exercício eficaz das funções de supervisão, que as decisões de supervisão sejam aplicadas na íntegra e sem demora. Os Estados-Membros que pretendam participar no novo mecanismo deverão por conseguinte comprometer-se a assegurar que as suas autoridades nacionais competentes respeitam e adotam todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito. O BCE deverá estar apto a instituir uma cooperação estreita com as autoridades competentes dos Estados-Membros que não participam na moeda única. Deverá ser obrigado a instituir essa cooperação se estiverem satisfeitas as condições enunciadas no presente regulamento.▌

(29-A)

Tendo em conta que os Estados-Membros participantes não pertencentes à área do euro não estão presentes no Conselho do BCE enquanto não tiverem aderido ao euro em conformidade com o Tratado, e não podem beneficiar plenamente de outros mecanismos previstos para os Estados-Membros da área do euro, no presente regulamento estão previstas salvaguardas adicionais no processo de tomada de decisões. Todavia, essas salvaguardas, em particular o artigo 6.o, n.o 5-D, deverão ser utilizadas em casos excecionais devidamente justificados. Só deverão ser utilizadas enquanto essas circunstâncias específicas se aplicarem. As salvaguardas devem-se às circunstâncias específicas em que os Estados-Membros participantes não pertencentes à área do euro se encontram nos termos do presente regulamento, uma vez que não estão presentes no Conselho do BCE nem podem beneficiar plenamente de outros mecanismos previstos para os Estados-Membros da área do euro. Por conseguinte, as salvaguardas não podem nem deverão ser entendidas como um precedente para outros domínios de política da UE.

(29-B)

Nada no presente regulamento deverá alterar de modo algum o atual quadro que rege a alteração da forma jurídica das filiais ou sucursais e a aplicação desse quadro, nem deverá ser entendido ou aplicado como incentivando essa alteração. A este respeito, a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros que não participam no Mecanismo Único de Supervisão deverá ser plenamente respeitada, para que essas autoridades continuem a dispor de suficientes instrumentos e poderes de supervisão em relação às instituições de crédito que operam no seu território a fim de terem capacidade para assumir essa responsabilidade e salvaguardar efetivamente a estabilidade financeira e o interesse público. Além disso, para ajudar as autoridades competentes a assumir as suas responsabilidades, deverão ser fornecidas aos depositantes e às autoridades competentes informações atempadas sobre a alteração da forma jurídica das filiais ou das sucursais.

(30)

A fim de exercer as suas funções, o BCE deverá dispor de poderes de supervisão adequados. A legislação da União relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito prevê a atribuição de determinados poderes às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para esse efeito. Na medida em que esses poderes estejam incluídos no âmbito das funções de supervisão conferidas ao BCE, para os Estados-Membros participantes o BCE deverá ser considerado a autoridade competente e, deverá dispor dos poderes conferidos às autoridades competentes pelo direito da União. Tal inclui os poderes conferidos por esses atos às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e os poderes conferidos às autoridades designadas.

(30-A)

O BCE deverá ter o poder de supervisão de destituir um membro de um órgão de direção em conformidade com o disposto no presente regulamento.

(31)

Para exercer de modo eficaz as suas funções, o BCE deverá estar apto a solicitar o fornecimento de todas as informações de que necessite, bem como a realizar investigações e inspeções no local, se for caso disso em cooperação com as autoridades nacionais competentes. O BCE e as autoridades nacionais de supervisão deverão ter acesso às mesmas informações, sem que as instituições de crédito sejam sujeitas a duplos requisitos de informação.

(31-A)

A prerrogativa legal de confidencialidade é um princípio fundamental do direito da União que protege a confidencialidade das comunicações entre as pessoas singulares ou coletivas e os seus conselheiros, de acordo com as condições estabelecidas na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu.

(31-B)

Quando o BCE precisar de solicitar informações de uma pessoa estabelecida num Estado-Membro não participante mas que pertença a uma instituição de crédito, a uma companhia financeira ou a uma companhia financeira mista estabelecida num Estado-Membro participante, ou à qual essa instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista tenha subcontratado funções ou atividades operacionais, e quando esses requisitos não se aplicarem e não forem executórios no Estado-Membro não participante, o BCE deverá concertar-se com a autoridade nacional competente no Estado-Membro não participante envolvido.

(31-C)

O presente regulamento não afeta a aplicação das regras estabelecidas pelos artigos 34.o e 42.o do Protocolo relativo aos Estatutos do BCE. Os atos adotados pelo BCE no âmbito do presente regulamento não deverão criar direitos nem impor obrigações nos Estados-Membros não participantes, exceto nos casos em que esses atos estejam em conformidade com a legislação pertinente da União, nos termos dos Protocolos n.os 4 e 15.

(32)

No caso das instituições de crédito que exercem o direito de estabelecimento ou a liberdade de prestação de serviços noutros Estados-Membros, ou no caso de diversas entidades de um grupo estarem estabelecidas em Estados-Membros diferentes, o direito da União prevê procedimentos específicos e a atribuição de competências entre os Estados-Membros envolvidos. Na medida em que o BCE assume certas funções de supervisão relativamente a todos os Estados-Membros participantes, esses procedimentos e atribuições não deverão aplicar-se ao exercício do direito de estabelecimento ou de prestação de serviços noutro Estado-Membro participante.

(32-A)

No exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento e ao solicitar a assistência das autoridades nacionais competentes, o BCE deverá ter devidamente em conta a necessidade de assegurar um equilíbrio justo na participação de todas as autoridades nacionais competentes envolvidas, em conformidade com as responsabilidades de supervisão individual, subconsolidada e consolidada, estabelecidas na legislação aplicável da União.

(32-B)

Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser entendida como conferindo ao BCE a competência para impor sanções a pessoas singulares ou coletivas que não sejam instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas, sem prejuízo da competência do BCE para exigir às autoridades nacionais que atuem para assegurar a imposição das sanções adequadas.

(33)

Enquanto instituição estabelecida pelos Tratados, o BCE é uma instituição da União no seu conjunto. Nos seus processos de tomada de decisões, o BCE deverá estar sujeito às normas e princípios gerais da União em matéria de respeito pelas garantias processuais e da transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários das decisões do BCE, bem como o respetivo direito de solicitar a revisão das decisões do BCE, em conformidade com as regras enunciadas no presente regulamento .

(34)

A atribuição de funções de supervisão implica para o BCE uma responsabilidade importante no sentido de salvaguardar a estabilidade financeira na União e de utilizar os seus poderes de supervisão da forma mais eficaz e proporcionada. Qualquer transferência das competências de supervisão do Estado-Membro para a União deverá ser contrabalançada por requisitos adequados de transparência e prestação de contas. O BCE deverá por conseguinte responder perante o Parlamento Europeu e o Conselho ▌como instituições democraticamente legitimadas que representam os cidadãos europeus e os Estados-Membros, relativamente ao exercício dessas funções. Tal deverá incluir a comunicação regular de informações e a resposta a eventuais questões colocadas pelo Parlamento Europeu, em conformidade com o respetivo Regimento, e pelo Eurogrupo. As obrigações de apresentação de relatórios deverão ficar sujeitas aos requisitos pertinentes em matéria de segredo profissional.

(34-A)

O BCE também deverá transmitir aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes os relatórios que dirige ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes deverão poder dirigir observações ou perguntas ao BCE sobre o desempenho das suas funções de supervisão, às quais o BCE poderá responder. As regras internas dos referidos parlamentos nacionais deverão ter em conta os pormenores dos procedimentos e disposições relevantes para o envio das observações e perguntas ao BCE. Neste contexto, haverá que prestar especial atenção às observações ou perguntas relacionadas com a revogação de autorizações das instituições de crédito em relação às quais as autoridades nacionais tenham tomado, pelo procedimento estabelecido no artigo 13.o, n.o 2-A, as medidas necessárias para a resolução ou para manter a estabilidade financeira. O parlamento de um Estado-Membro participante também poderá convidar o Presidente ou um representante do Conselho de Supervisão a participar numa troca de impressões em relação à supervisão das instituições de crédito nesse Estado-Membro, juntamente com um representante da autoridade nacional competente. Este papel dos parlamentos nacionais é apropriado, dado o impacto que as medidas de supervisão podem ter nas finanças públicas, nas instituições de crédito, nos seus clientes e empregados e nos mercados dos Estados-Membros participantes. Sempre que as autoridades nacionais de supervisão tomarem medidas ao abrigo do presente regulamento, deverão continuar a aplicar-se as disposições em matéria de prestação de contas estabelecidas ao abrigo do direito nacional.

(34-B)

O presente regulamento não prejudica o direito do Parlamento Europeu de criar uma comissão de inquérito temporária para investigar alegações de infração ou má administração na aplicação do direito da União, nos termos do artigo 226.o do TFUE, ou o exercício das suas funções de controlo político tal como estabelecidas nos Tratados, incluindo o direito do Parlamento Europeu de tomar uma posição ou adotar uma resolução sobre questões que considere oportunas.

(34-C)

Na sua ação, o BCE deverá cumprir os princípios do respeito pelas garantias processuais e da transparência.

(34-D)

O regulamento referido no artigo 15.o, n.o 3 do TFUE deverá determinar as modalidades de acesso aos documentos detidos pelo BCE em resultado do exercício das suas funções de supervisão, em conformidade com o Tratado.

(34-E)

Nos termos do artigo 263.o do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia deve fiscalizar a legalidade dos atos, nomeadamente do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

(34-F)

Nos termos do artigo 340.o do TFUE, o BCE deverá indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. Tal deverá ser efetuado sem prejuízo da responsabilidade das autoridades nacionais competentes de indemnizar os danos causados por si próprias ou pelos seus agentes no exercício das suas funções nos termos da legislação nacional.

(34-G)

O Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia é aplicável ao BCE por força do artigo 342.o do TFUE.

(34-H)

Ao determinar se o direito de consulta do processo pelas pessoas em causa deve ser limitado, o BCE deverá respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de recurso efetivo e o direito a um tribunal imparcial.

(34-I)

O BCE deverá dar às pessoas singulares e coletivas a possibilidade de solicitarem a revisão das decisões tomadas ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento e que lhes sejam dirigidas, ou que lhes digam direta e individualmente respeito. A revisão deverá dizer respeito à conformidade processual e material de tais decisões com o presente regulamento, respeitando simultaneamente a margem de apreciação deixada ao BCE para decidir da oportunidade de tomar essas decisões. Para esse efeito, e por razões de economia processual, o BCE deverá instituir um órgão administrativo de revisão encarregado dessa revisão interna. Para formar o órgão administrativo, o Conselho do BCE deverá nomear figuras de renome. Ao tomar a sua decisão, o Conselho do BCE deverá assegurar, na medida do possível, um adequado equilíbrio geográfico e de género entre os Estados-Membros. O procedimento estabelecido para a revisão deverá prever que o Conselho de Supervisão reconsidere o seu anterior projeto de decisão se for caso disso.

(35)

O BCE é responsável pelo exercício de funções de política monetária com vista a manter a estabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no artigo 127.o, n.o 1, do TFUE. O exercício das funções de supervisão tem por objetivo proteger a segurança e a solidez das instituições de crédito, bem como a estabilidade do sistema financeiro. Por conseguinte, as referidas funções deverão ser desempenhadas de forma plenamente separada, para evitar conflitos de interesses e para garantir que cada função é exercida em conformidade com os objetivos aplicáveis. O BCE deverá ser capaz de garantir que o seu Conselho funciona de forma totalmente diferenciada no tocante à função monetária e às funções de supervisão, o que deverá incluir pelo menos reuniões e ordens de trabalhos estritamente separadas.

(35-A)

A separação organizacional dos membros do pessoal deverá ser extensiva a todos os serviços necessários para efeitos de uma política monetária independente, devendo assegurar que o exercício das funções atribuídas pelo presente regulamento fique plenamente sujeito à responsabilização e controlo democráticos previstos no presente regulamento. Os membros do pessoal envolvidos no exercício das funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento deverão responder perante o Presidente do Conselho de Supervisão.

(36)

Deverá nomeadamente ser criado no seio do BCE um Conselho de Supervisão incumbido de preparar decisões em matéria de supervisão, que integre a experiência específica das autoridades nacionais de supervisão. Por conseguinte, esse Conselho deverá ser presidido por um Presidente, ter um Vice-Presidente e incluir representantes do BCE e das autoridades nacionais. As nomeações para o Conselho de Supervisão nos termos do presente regulamento deverão respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação. Todos os membros do Conselho de Supervisão deverão ser cabalmente informados em tempo útil sobre os pontos da ordem de trabalhos das suas reuniões para facilitar a eficácia do debate e o processo de elaboração dos projetos de decisões.

(36-A)

No exercício das suas funções, o Conselho de Supervisão terá em conta todos os factos e circunstâncias relevantes nos Estados-Membros participantes e cumprirá as suas obrigações no interesse da União no seu conjunto.

(36-B)

Na plena observância das regras institucionais e de votação estabelecidas pelos Tratados, o Conselho de Supervisão deverá ser um órgão essencial no exercício das funções de supervisão do BCE, funções essas que até agora estiveram sempre nas mãos das autoridades nacionais competentes. Por este motivo, deverá ser conferido ao Conselho o poder de adotar uma decisão de execução para nomear o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. Após audição do Conselho de Supervisão, o BCE deverá submeter à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta de nomeação do Presidente e do Vice-Presidente. Na sequência da aprovação dessa proposta, o Conselho deverá adotar a referida decisão de execução. O Presidente deverá ser escolhido através de um procedimento de seleção aberto sobre o qual o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser mantidos devidamente informados.

(36-C)

A fim de permitir uma rotação adequada, assegurando simultaneamente a plena independência do Presidente, o mandato deste não deverá exceder cinco anos e não deverá ser renovável. Para se garantir a plena coordenação com as atividades da EBA e com as políticas da União em matéria prudencial, o Conselho de Supervisão deverá poder convidar a EBA e a Comissão Europeia como observadores. O Presidente da Autoridade Europeia de Resolução, quando criada, deverá participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Conselho de Supervisão.

(36-D)

O Conselho de Supervisão deverá ser apoiado por um Comité Diretor de composição mais restrita. O Comité Diretor deverá preparar as reuniões do Conselho de Supervisão, cumprir as suas obrigações exclusivamente no interesse da União no seu conjunto e colaborar com o Conselho de Supervisão com total transparência.

(36-E)

O Conselho do BCE deverá convidar os representantes dos Estados-Membros participantes não pertencentes à área do euro sempre que contemple a possibilidade de formular objeções a um projeto de decisão preparado pelo Conselho de Supervisão, ou sempre que as autoridades nacionais competentes informem o Conselho do BCE do seu desacordo fundamentado em relação a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão, quando essa decisão for dirigida às autoridades nacionais em relação a instituições de crédito de Estados-Membros participantes não pertencentes à área do euro.

(36-F)

Tendo em vista assegurar a separação entre as funções de política monetária e as de supervisão, deverá ser exigido ao BCE que crie um painel de mediação. A criação do painel, e em especial a sua composição, deverá assegurar que o mesmo resolve as diferenças de opiniões de uma forma equilibrada, no interesse da União como um todo.

(37)

O Conselho de Supervisão, o comité diretor e os membros do pessoal do BCE que exercem funções de supervisão deverão estar sujeitos a requisitos adequados de segredo profissional. Deverão aplicar-se requisitos semelhantes ao intercâmbio de informações com os membros do pessoal do BCE que não estão envolvidos em atividades de supervisão. Tal não deverá impedir o BCE de trocar informações, dentro dos limites e nas condições estabelecidos na legislação relevante da União, nomeadamente com a Comissão Europeia para efeitos do exercício das funções que lhe incumbem nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFUE e em conformidade com a legislação da União relativa ao reforço da supervisão económica e orçamental.

(38)

A fim de exercer de modo eficaz as suas funções de supervisão, o BCE deverá desempenhar as funções de supervisão que lhe são conferidas com plena independência, em especial, de influências políticas indevidas e de interferências do setor que afetariam a sua independência operacional.

(38-A)

A utilização de períodos de reflexão nas autoridades de supervisão constitui um dos meios importantes para assegurar a eficácia e a independência da supervisão por elas conduzida. Para esse efeito, e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais rigorosas, o BCE deverá estabelecer e manter procedimentos detalhados e formais, nomeadamente prazos de apreciação proporcionados, para avaliar antecipadamente e prevenir eventuais conflitos com o interesse legítimo do MUS/BCE nos casos em que um antigo membro do Conselho de Supervisão comece a trabalhar no setor bancário que já foi objeto da sua supervisão.

(39)

A fim de exercer as suas funções de supervisão de modo eficaz, o BCE deverá dispor de recursos adequados. Esses recursos deverão ser obtidos de forma a preservar a independência do BCE de influências indevidas por parte das autoridades nacionais competentes e dos participantes no mercado, bem como a separação entre a função de política monetária e as funções de supervisão. Os custos da supervisão deverão ser ▌suportados pelas entidades que dela são objeto. Por conseguinte, o exercício das funções de supervisão pelo BCE deverá ser financiado ▌por taxas anuais cobradas às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes. O BCE deverá também poder cobrar taxas às sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante para cobrir as despesas por si suportadas no exercício das suas funções enquanto autoridade de supervisão de acolhimento em relação a essas sucursais. No caso de uma instituição de crédito ou de uma sucursal ser objeto de supervisão numa base consolidada, a taxa deverá ser cobrada sobre o nível mais elevado da instituição de crédito pertencente ao grupo em causa com estabelecimento nos Estados-Membros participantes. O cálculo das taxas deverá excluir as filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes.

(39-A)

Sempre que uma instituição de crédito estiver incluída na supervisão consolidada, a taxa deverá ser calculada ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, afetada às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante e incluída na supervisão consolidada, com base em critérios objetivos relacionados com a importância e o perfil de risco, incluindo os ativos ponderados pelo risco.

(40)

Para se efetuar uma supervisão eficaz, é imprescindível dispor-se de pessoal altamente motivado, bem formado e imparcial. A fim de criar um mecanismo de supervisão genuinamente integrado, há que prever um adequado intercâmbio e destacamento de pessoal, com e entre todas as autoridades nacionais de supervisão dos Estados-Membros participantes e o BCE. Para garantir o controlo pelos pares de forma contínua , em particular no âmbito da supervisão dos grandes bancos, o BCE deverá poder solicitar que as equipas de supervisão nacionais integrem também pessoal das autoridades competentes de outros Estados-Membros participantes, viabilizando a criação de equipas de supervisão diversificadas no plano geográfico com conhecimentos e perfil específicos. O intercâmbio e o destacamento de pessoal contribuirão para criar uma cultura de supervisão comum. O BCE transmitirá, numa base regular, informações sobre o número de efetivos das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes destacados para o BCE no âmbito do MUS.

(41)

Dada a globalização dos serviços bancários e a crescente importância das normas internacionais, o BCE deverá exercer as suas funções na observância dessas normas e mantendo um diálogo e uma cooperação estreita com as autoridades de supervisão exteriores à União, sem duplicar o papel internacional da EBA. Deverá estar apto a desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades de supervisão e as administrações de países terceiros e bem assim com organizações internacionais, em coordenação com a EBA e respeitando plenamente os atuais papéis e as respetivas competências dos Estados-Membros e das instituições da União.

(42)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10), são plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelo BCE para efeitos do presente regulamento.

(43)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (11) aplica-se ao BCE. O BCE adotou a decisão BCE/2004/11 de 3 de junho de 2004 relativa aos termos e condições para os inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu  (12).

(44)

A fim de garantir que as instituições de crédito são sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade, independente de outras considerações de natureza não prudencial, e que o problema dos efeitos reciprocamente reforçados da evolução do mercado que afeta os bancos e os Estados-Membros é abordado atempada e eficazmente, o BCE deverá dar início às suas funções de supervisão o mais rapidamente possível. Todavia, a transferência de funções de supervisão das autoridades nacionais de supervisão para o BCE exige uma certa preparação. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever um período transitório adequado. ▌

(44-A)

Ao adotar as disposições operacionais detalhadas para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente Regulamento, o BCE deverá prever disposições transitórias que assegurem a conclusão dos procedimentos de supervisão em curso, incluindo qualquer decisão e/ou medida adotada ou investigação iniciada antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(45-A)

Na sua comunicação de 28 de novembro de 2012 intitulada «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada», a Comissão declarou que «o artigo 127.o, n.o 6 do TFUE, poderia ser alterado, a fim de tornar aplicável o procedimento legislativo ordinário e eliminar alguns dos condicionalismos jurídicos que este artigo impõe atualmente à conceção do MUS (p.ex., consagrando um direito de participação direta e irrevogável no MUS dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, para além do modelo de “estreita cooperação”, concedendo a estes últimos Estados-Membros que não participem no MUS direitos plenamente equivalentes no processo de tomada de decisões do BCE e reforçando em maior grau a separação interna da tomada de decisões no que respeita à política monetária e à supervisão)». Declarou também que «uma questão específica a ser abordada (…) prende-se com o reforço da responsabilidade democrática do BCE, na sua qualidade de entidade de supervisão bancária». Recorda-se que o Tratado da União Europeia prevê que as propostas de alteração dos tratados podem ser apresentadas pelo Governo de qualquer Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu ou pela Comissão Europeia, e podem dizer respeito a qualquer aspeto dos Tratados.

(46)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de recurso efetivo e o direito a um tribunal imparcial, e deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(47)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente criar um quadro eficiente e eficaz para o exercício de funções específicas de supervisão das instituições de crédito por uma instituição da União e assegurar a aplicação coerente do conjunto único de regras às instituições de crédito, não podem ser realizados de modo satisfatório a nível dos Estados-Membros e podem, pois, em virtude da natureza pan-europeia do mercado bancário e do impacto que o colapso de um banco produz noutros Estados-Membros, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento confere ao BCE funções específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, com vista a contribuir para a segurança e a solidez das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro na UE e em cada Estado-Membro , tendo em plena conta a unicidade e a integridade do mercado interno e cumprindo o dever de diligência a este respeito, com base na igualdade de tratamento das instituições de crédito tendo em vista evitar a arbitragem regulamentar.

As instituições a que se refere o artigo 2.o da Diretiva 2006/48/CE ficam excluídas das funções de supervisão conferidas ao BCE nos termos do artigo 4.o do presente regulamento. O âmbito de aplicação das funções de supervisão do BCE limita-se à regulamentação prudencial das instituições de crédito nos termos do presente regulamento. O presente regulamento não confere ao BCE quaisquer outras funções de supervisão, como sejam funções que se prendam com a supervisão prudencial das contrapartes centrais.

Ao desempenhar as suas funções nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo do objetivo de garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, o BCE deve ter plenamente em conta os diferentes tipos, modelos empresariais e dimensões das instituições de crédito.

Nenhuma ação, proposta ou política do BCE pode discriminar, direta ou indiretamente, qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto local de prestação de serviços bancários ou financeiros em qualquer moeda.

O presente regulamento não prejudica as responsabilidades nem os poderes conexos das autoridades competentes dos Estados — Membros participantes para o exercício das funções de supervisão não conferidas ao BCE pelo presente regulamento.

O presente regulamento também não prejudica as responsabilidades nem os poderes conexos das autoridades competentes ou designadas dos Estados-Membros participantes para aplicarem instrumentos macroprudenciais não previstos nos atos pertinentes do direito da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

(1)

«Estado-Membro participante»: um Estado-Membro cuja moeda seja o euro ou um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro que tenha instituído uma cooperação estreita nos termos do artigo 6.o;

(2)

«Autoridade nacional competente»: qualquer autoridade nacional competente designada pelos Estados-Membros participantes nos termos da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (13) e da Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (14);

(3)

«Instituições de crédito»: as instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE;

(4)

«Companhia financeira»: uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 19, da Diretiva 2006/48/CE;

(5)

«Companhia financeira mista»: uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, n.o 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (15);

(6)

«Conglomerado financeiro»: um conglomerado financeiro na aceção do artigo 2.o, n.o 14, da Diretiva 2002/87/CE;

(6-A)

«Autoridade nacional designada»: uma autoridade nacional designada na aceção da legislação pertinente da União;

6-B)

«Participação qualificada»: uma participação qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 11, da Diretiva 2006/48/CE;

(6-C)

«Mecanismo Único de Supervisão (MUS)»: um sistema europeu de supervisão financeira composto pelo Banco Central Europeu e pelas autoridades nacionais competentes de Estados-Membros participantes, tal como se descrevem no artigo 5.o do presente regulamento.

Capítulo II

Cooperação e funções

Artigo 3.o

Cooperação

1.    O BCE deve cooperar estreitamente com a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité Europeu do Risco Sistémico, bem como com as outras autoridades que integram o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) instituído pelo artigo 2.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, que asseguram um nível adequado de regulamentação e supervisão na União.

Se necessário, o BCE deve celebrar memorandos de entendimento com as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pelos mercados de instrumentos financeiros. Os referidos memorandos devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

1-A.     Para efeitos do presente regulamento, o BCE participa no Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia nas condições definidas no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1-B.     O BCE deve exercer as suas funções em conformidade com o presente regulamento e sem prejuízo das competências e tarefas da EBA, da ESMA, da EIOPA e do ESRB.

1-C.     O BCE deve cooperar estreitamente com as autoridades que dispõem de poderes de resolução de instituições de crédito, inclusivamente na preparação de planos de resolução.

1-D.     Sob reserva dos artigos 1.o, 4.o e 5.o, o BCE deve cooperar estreitamente com qualquer mecanismo de assistência financeira pública, incluindo o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MES), em particular sempre que tal mecanismo tenha concedido ou possa vir a conceder assistência financeira direta ou indireta a uma instituição de crédito abrangida pelo artigo 4.o do presente regulamento.

1-E.     O BCE e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes devem celebrar um memorando de entendimento que descreva, em termos gerais, o modo como irão cooperar estreitamente entre si no desempenho das suas funções de supervisão ao abrigo do direito da União no que respeita às instituições financeiras definidas no artigo 2.o. O memorando deve ser revisto regularmente.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, o BCE deve celebrar um memorando de entendimento com as autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro não participante que seja o Estado-Membro de origem de, pelo menos, uma instituição sistemicamente importante a nível mundial, tal como definida no direito da União.

O memorando deve ser revisto regularmente e ser publicado, sob reserva do tratamento adequado das informações confidenciais.

Artigo 4.o

Funções conferidas ao BCE

1.    No âmbito do artigo 5.o, o BCE, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo , tem competência exclusiva para exercer, para fins de supervisão prudencial, as seguintes funções relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes:

a)

Conceder e revogar a autorização a instituições de crédito sob reserva do disposto no artigo 13.o ;

a-A)

Relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante que pretendam estabelecer uma sucursal ou prestar serviços transfronteiras num Estado-Membro não participante, exercer as funções que incumbem à autoridade competente do Estado-Membro de origem por força da legislação pertinente da União;

b)

Apreciar os pedidos de aquisição e alienação de participações qualificadas em instituições de crédito, exceto no caso da resolução bancária e sob reserva do disposto no artigo 13.o-A ;

c)

Assegurar a observância dos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, que impõem requisitos prudenciais às instituições de crédito em matéria de requisitos de fundos próprios, titularização , limites aos grandes riscos, liquidez, alavancagem financeira, e divulgação pública de informações sobre essas matérias;

f)

Assegurar a observância dos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, que impõem requisitos às instituições de crédito para implementarem dispositivos sólidos de governação, incluindo requisitos de adequação e de idoneidade das pessoas responsáveis pela gestão de instituições de crédito, processos de gestão dos riscos , mecanismos de controlo interno , políticas e práticas de remuneração , bem como processos internos eficazes de avaliação da adequação do capital, incluindo modelos baseados nas notações internas;

g)

Efetuar exercícios de supervisão, incluindo, se for caso disso em coordenação com a EBA, testes de esforço e a sua eventual divulgação, a fim de determinar se os dispositivos, as estratégias, os processos e os mecanismos implementados pelas instituições de crédito e os fundos próprios por elas detidos asseguram uma boa gestão e cobertura dos seus riscos, e, com base nesse exercício de supervisão, impor às instituições de crédito requisitos específicos de fundos próprios adicionais, requisitos específicos de divulgação de informações, requisitos específicos de liquidez e outras medidas nos casos especificamente remetidos para as autoridades competentes pela legislação pertinente da União;

i)

Exercer a supervisão numa base consolidada das empresas-mães das instituições de crédito estabelecidas num dos Estados-Membros participantes, inclusivamente das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, e participar na supervisão numa base consolidada, incluindo nos colégios de supervisores, sem prejuízo da participação das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes nesses colégios como observadores, no que diz respeito às empresas-mães não estabelecidas num Estado-Membro participante;

j)

Participar na supervisão complementar de um conglomerado financeiro em relação às instituições de crédito que dele fazem parte e assumir as funções de coordenação quando o BCE for nomeado coordenador relativamente a um conglomerado financeiro de acordo com os critérios estabelecidos na legislação pertinente da União;

k)

Exercer funções de supervisão no que respeita aos planos de recuperação e a uma intervenção precoce quando uma instituição de crédito ou grupo de que o BCE seja a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada não satisfaz ou está em risco de infringir os requisitos prudenciais aplicáveis, bem como apenas nos casos explicitamente estipulados na legislação pertinente da União relativamente às autoridades competentes, no que respeita às mudanças estruturais exigidas às instituições de crédito para prevenir situações de tensão financeira ou incumprimento, excluindo quaisquer poderes de resolução.

2.   Relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro não participante que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços transfronteiras num Estado-Membro participante, o BCE exerce, no âmbito da lista estabelecida no n.o 1, as funções ▌que são ▌da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro participante em conformidade com a legislação pertinente da União .

3.     Para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevadas normas de supervisão, o BCE aplica toda a legislação pertinente da União e, nos casos em que esta legislação seja constituída por diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Quando a legislação pertinente da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que esses regulamentos concedam especificamente opções aos Estados-Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.

Para esse efeito, o BCE adota orientações e recomendações e toma decisões sob reserva e na observância da legislação pertinente da União, nomeadamente de qualquer ato legislativo e não legislativo, incluindo aqueles a que se referem os artigos 290.o e 291.o do TFUE. Em particular, o BCE está sujeito às normas técnicas vinculativas de regulamentação e execução elaboradas pela EBA e adotadas pela Comissão em conformidade com os artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ao artigo 16.o desse regulamento sobre orientações e recomendações, e está sujeito às disposições do Regulamento EBA relativo ao manual europeu de supervisão elaborado pela EBA em conformidade com o referido regulamento. O BCE também pode adotar regulamentos apenas na medida do necessário para organizar ou especificar as modalidades de exercício dessas funções.

Antes de adotar um regulamento, o BCE deve realizar consultas públicas abertas e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto da regulamentação em causa ou à especial urgência da questão, caso em que o BCE deve justificar a urgência.

Se necessário, o BCE deve contribuir, sob qualquer forma de participação, para a elaboração pela EBA de projetos de normas técnicas de regulamentação ou de normas técnicas de execução, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou chamar a atenção da EBA para a potencial necessidade de apresentar à Comissão projetos de normas que alterem as normas técnicas de regulamentação ou execução em vigor.

Artigo 4.o-A

Funções e instrumentos macroprudenciais

1.     Se adequado ou considerado necessário, e sem prejuízo do n.o 2, as autoridades competentes ou designadas dos Estados-Membros participantes aplicam os requisitos relativos às reservas prudenciais de capital a deter pelas instituições de crédito ao nível adequado de acordo com a legislação pertinente da União, para além dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), incluindo taxas de reserva prudencial de capital anticíclica, bem como quaisquer outras medidas destinadas a fazer face a riscos sistémicos ou macroprudenciais previstas nas Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e sob reserva dos procedimentos nestas estabelecidos, nos casos especificamente estipulados na legislação pertinente da União. Num prazo de dez dias úteis antes de tomar tal decisão, a autoridade em causa notifica devidamente o BCE da sua intenção. Se o BCE tiver objeções, indica as suas razões por escrito num prazo de cinco dias úteis. A autoridade em causa pondera devidamente as razões do BCE antes de tomar a decisão que se afigurar adequada.

2.     Se for considerado necessário, em vez das autoridades nacionais competentes ou nacionais designadas do Estado-Membro participante, o BCE pode aplicar requisitos mais elevados relativamente às reservas prudenciais de capital a deter pelas instituições de crédito, ao nível adequado de acordo com a legislação pertinente da União, do que os aplicados pelas autoridades nacionais competentes ou pelas autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros participantes, para além dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), incluindo taxas de reserva prudencial de capital anticíclica, sob reserva das condições previstas nos n.os 3 e 4, e aplicar medidas mais rigorosas destinadas a fazer face a riscos sistémicos ou macroprudenciais a nível das instituições de crédito sob reserva dos procedimentos estabelecidos nas Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE nos casos especificamente estipulados na legislação pertinente da União.

3.     Qualquer autoridade nacional competente ou designada pode propor ao BCE que atue nos termos do número 2, para fazer face à situação específica do sistema financeiro e à economia do seu Estado-Membro.

4.     Sempre que o BCE tencione atuar nos termos do n.o 2, deve cooperar estreitamente com as autoridades designadas dos Estados-Membros em causa quando ponderar a hipótese de tomar qualquer medida. Em particular, num prazo de dez dias úteis antes de tomar tal decisão, notifica as autoridades nacionais competentes ou designadas em causa de que tenciona fazê-lo. Se qualquer uma das autoridades em causa tiver objeções, indica as suas razões por escrito num prazo de cinco dias úteis. O BCE pondera devidamente essas razões antes de tomar a decisão que se afigurar adequada.

5.     No exercício das funções a que se refere o artigo 2.o, o BCE tem em conta a situação específica do sistema financeiro, a situação económica e o ciclo económico em cada um dos Estados-Membros ou partes destes.

Artigo 5.o

Cooperação no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão

1.   O BCE exerce as suas funções no âmbito de um mecanismo único de supervisão composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes. O BCE é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do mecanismo único de supervisão.

2.    Tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes estão sujeitos ao dever de cooperação leal, bem como à obrigação de trocarem informações.

Sem prejuízo da competência do BCE para receber diretamente as informações comunicadas de forma contínua pelas instituições de crédito, ou para ter acesso direto a essas informações, as autoridades nacionais competentes, em especial, fornecem ao BCE todas as informações necessárias para que exerça as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

4-A     Se for caso disso, e sem prejuízo da responsabilidade do BCE e da sua obrigação de prestar contas pelas funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incumbe às autoridades nacionais competentes coadjuvar o BCE, nas condições estabelecidas no quadro a que se refere o n.o 4-E, na preparação e aplicação de quaisquer atos relacionados com as funções referidas no artigo 4.o em relação a todas as instituições de crédito, incluindo a coadjuvação em atividades de verificação. No exercício das funções a que se refere o artigo 4.o, seguem as instruções dadas pelo BCE.

4-B     No tocante às funções definidas no artigo 4.o, com exceção do n.o 1, alíneas a) e b), o BCE tem as responsabilidades estabelecidas no n.o 4-C e as autoridades nacionais competentes têm as responsabilidades estabelecidas no n.o 4-D, no quadro e sob reserva dos procedimentos a que se refere o n.o 4-E, em matéria de supervisão das seguintes instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas, ou sucursais — que estejam estabelecidas nos Estados-Membros participantes — de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes:

As menos importantes numa base consolidada, ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes, ou individualmente no caso específico das sucursais — que estejam estabelecidas em Estados-Membros participantes — de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes. A importância é avaliada com base nos seguintes critérios:

i)

dimensão;

ii)

importância para a economia da UE ou de um Estado-Membro participante;

iii)

importância das atividades transfronteiras.

No que respeita ao primeiro parágrafo supra, uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista não é considerada menos importante, a não ser que tal se justifique por circunstâncias específicas a mencionar na metodologia, se se verificar uma das seguintes condições:

i)

o valor total dos seus ativos exceder 30 mil milhões de euros; ou

ii)

o rácio entre a totalidade dos seus ativos e o PIB do Estado-Membro participante de estabelecimento exceder 20 %, a não ser que o valor total dos seus ativos seja inferior a 5 mil milhões de euros; ou

iii)

após notificação, pela autoridade nacional competente, de que esta considera que a instituição em causa assume importante relevância para a economia nacional, o BCE tomar uma decisão que confirme essa importância, após ter realizado uma avaliação completa da instituição de crédito, incluindo uma avaliação do seu balanço.

O BCE pode também, por iniciativa própria, considerar que uma instituição assume importante relevância se tiver filiais bancárias estabelecidas em mais de um Estado-Membro participante e os seus ativos ou passivos transfronteiras representarem uma parte significativa da totalidade dos seus ativos ou passivos, sob reserva das condições estabelecidas na metodologia.

Aquelas para as quais foi solicitada ou recebida diretamente assistência financeira pública do FEEF ou do MEE não devem ser consideradas menos importantes.

Não obstante os números anteriores, o BCE desempenha as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento no que respeita às três instituições de crédito mais importantes em cada Estado-Membro participante, a menos que circunstâncias específicas o justifiquem.

4-C.     No que respeita às instituições de crédito a que se refere o n.o 4-B, e no âmbito do quadro definido no n.o 4-E:

a)

O BCE emite regulamentos, orientações ou instruções gerais às autoridades nacionais competentes, em cujos termos as funções definidas no artigo 4.o, à exceção das alíneas a) e b), são exercidas pelas autoridades nacionais competentes e as decisões de supervisão adotadas por essas mesmas autoridades.

Essas instruções podem referir-se aos poderes específicos previstos no artigo 13.o-B, n.o 2, em relação aos grupos ou categorias de instituições de crédito para efeitos de assegurar a coerência dos resultados da supervisão no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão;

b)

Quando necessário para garantir a aplicação coerente de elevadas normas de supervisão, o BCE pode a qualquer momento, por iniciativa própria após consulta às autoridades nacionais ou a pedido de uma autoridade nacional competente, decidir ser ele próprio a exercer diretamente todos os poderes relevantes em relação a uma ou mais das instituições de crédito a que se refere o n.o 4-B, incluindo no caso em que tenha sido solicitada ou recebida indiretamente assistência financeira do FEEF ou do MEE;

c)

O BCE exerce a supervisão do funcionamento do sistema, com base nas responsabilidades e nos procedimentos estabelecidos no presente artigo, nomeadamente no n.o 4-E, alínea c);

d)

O BCE pode, a qualquer momento, usar dos poderes referidos nos artigos 9.o a 12.o;

e)

O BCE também pode, numa base ad hoc ou de forma contínua, solicitar informações às autoridades nacionais competentes sobre o desempenho das funções por elas exercidas no âmbito do presente artigo.

4-D.     Sem prejuízo do n.o 4-C, as autoridades nacionais competentes exercem e são responsáveis pelas funções a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a-A), c), f), g), i) e k) e pela adoção de todas as decisões de supervisão pertinentes em relação às instituições de crédito a que se refere o n.o 4-B, primeiro parágrafo, no quadro e sob reserva dos procedimentos a que se refere o n.o 4-E.

Sem prejuízo dos artigos 9.o a 12.o, as autoridades nacionais competentes e designadas mantêm os poderes, de acordo com o direito nacional, para obter informações das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas e das empresas incluídas na situação financeira consolidada de uma instituição de crédito e para efetuar inspeções no local nessas instituições de crédito, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e empresas. As autoridades nacionais competentes informam o BCE, de acordo com o quadro estabelecido no n.o 4-E, das medidas tomadas ao abrigo do presente número e coordenam estreitamente essas medidas com o BCE.

As autoridades nacionais competentes informam regularmente o BCE sobre as atividades realizadas no âmbito do presente artigo.

4-E.     O BCE, em consulta com as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes, e com base numa proposta do Conselho de Supervisão, adota e publica um quadro para organizar as modalidades práticas de aplicação do presente artigo. O quadro deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

a metodologia específica para a avaliação dos critérios a que se refere o n.o 4-B, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, os critérios segundo os quais o n.o 4-B, quarto parágrafo, deixa de se aplicar a uma instituição de crédito específica e as disposições resultantes para efeitos da aplicação dos n.os 4-C e 4-D. Essas disposições e a metodologia para a avaliação dos critérios a que se refere o n.o 4-B, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, devem ser revistas para dar conta de eventuais alterações significativas, e devem assegurar que, quando um banco tenha sido considerado importante ou menos importante, essa avaliação só será alterada no caso de alteração substancial e não transitória das circunstâncias, em particular das circunstâncias relacionadas com a situação do banco que sejam relevantes para essa avaliação.

b)

a definição dos procedimentos, incluindo prazos, e a possibilidade de elaborar projetos de decisões a submeter à apreciação do BCE, aplicáveis à relação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes no que respeita à supervisão das instituições de crédito não consideradas menos importantes nos termos do n.o 4-B;

c)

a definição dos procedimentos, incluindo prazos, aplicáveis à relação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes no que respeita à supervisão das instituições de crédito consideradas menos importantes nos termos do n.o 4-B. Tais procedimentos requerem nomeadamente que as autoridades nacionais competentes, consoante os casos definidos no quadro:

i)

notifiquem o BCE de eventuais procedimentos de supervisão substantivos;

ii)

avaliem melhor, a pedido do BCE, aspetos específicos do procedimento;

iii)

transmitam ao BCE os projetos de decisões de supervisão substantiva sobre os quais o BCE se pode pronunciar.

4-F.     Sempre que o BCE for assistido pelas autoridades nacionais competentes ou por autoridades designadas para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE e as autoridades nacionais competentes cumprem as disposições previstas nos atos pertinentes da União em relação à atribuição de responsabilidades e à cooperação entre as autoridades competentes de diversos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Cooperação estreita com as autoridades competentes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não é o euro

1.   Dentro dos limites previstos no presente artigo, o BCE exerce as suas funções nos domínios referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2 e no artigo 4.o-A , relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, caso tenha sido instituída uma cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional competente desse Estado-Membro, nos termos do presente artigo.

Para o efeito, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro participante cuja moeda não seja o euro.

2.   A cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante cuja moeda não seja o euro deve ser instituída mediante decisão adotada pelo BCE, quando estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro em causa notifica os outros Estados-Membros, a Comissão, o BCE e a EBA do pedido de instituir uma cooperação estreita com o BCE relativamente ao exercício das funções referidas no artigo 4.o e no artigo 4.o-A no que respeita a todas as instituições de crédito nele estabelecidas, em conformidade com o artigo 5.o;

b)

Nessa notificação, o Estado-Membro em causa compromete-se a:

assegurar que a respetiva autoridade nacional competente ou autoridade nacional designada respeita todas as orientações ou pedidos emitidos pelo BCE;

fornecer todas as informações sobre as instituições de crédito nele estabelecidas que o BCE possa solicitar com vista a realizar uma avaliação completa dessas instituições de crédito.

c)

O Estado-Membro em causa adotou a legislação nacional pertinente para assegurar que a sua autoridade nacional competente seja obrigada a adotar todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito, em conformidade com o disposto no n.o 5.

4.   A decisão referida no n.o 2 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável 14 dias após a sua publicação.

5.   Sempre que o BCE considerar que a autoridade nacional competente de um Estado-Membro em causa deve adotar uma medida no âmbito das funções referidas no n.o 1 relativamente a uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista, dirige instruções a essa autoridade, especificando um prazo adequado.

Esse prazo não deve ser inferior a 48 horas, exceto se for indispensável que a medida seja adotada mais cedo para impedir danos irreparáveis. A autoridade competente do Estado-Membro em causa toma todas as medidas necessárias, em conformidade com a obrigação a que se refere o n.o 2, alínea c).

5-A.     O BCE pode decidir emitir uma advertência ao Estado-Membro em causa, segundo a qual a cooperação estreita será suspensa ou cessará se não forem aplicadas medidas de correção decisivas nos seguintes casos:

a)

sempre que, no entender do BCE deixarem de estar satisfeitas pelo Estado-Membro em causa, as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a) a c); ou

b)

sempre que, no entender do BCE, a autoridade nacional competente de um Estado-Membro não atuar em conformidade com a obrigação a que se refere o n.o 2, alínea c).

Se tais medidas não forem tomadas no prazo de 15 dias a contar da notificação dessa advertência, o BCE pode suspender ou cessar a cooperação estreita com esse Estado-Membro.

Essa decisão é notificada ao Estado-Membro em causa e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Deve indicar a data a partir da qual se aplica, tendo em devida consideração a eficácia da supervisão e os legítimos interesses das instituições de crédito.

5-B.     O Estado-Membro pode solicitar ao BCE que ponha termo à cooperação estreita a qualquer momento após o prazo de três anos a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão adotada pelo BCE para o estabelecimento dessa cooperação. O pedido deve explicar os motivos para a cessação da cooperação, nomeadamente, se for caso disso, potenciais consequências adversas importantes no que se refere às responsabilidades orçamentais do Estado-Membro. Nesse caso, o BCE procede de imediato à adoção de uma decisão que ponha termo à cooperação estreita e indica a data a partir da qual é aplicável num prazo máximo de três meses, tendo devidamente em conta a eficácia da supervisão e os interesses legítimos das instituições de crédito. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

5-C.     Se um Estado-Membro participante não pertencente à área do euro notificar o BCE, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do seu desacordo fundamentado em relação à objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão, o Conselho do BCE deve, num prazo de 30 dias, dar o seu parecer sobre esse desacordo manifestado pelo Estado-Membro e confirmar ou retirar a sua objeção, indicando os motivos por que o faz.

Caso o Conselho do BCE confirme a sua objeção, o Estado-Membro participante não pertencente à área do euro pode notificar o BCE de que não ficará vinculado pela potencial decisão relativa ao eventual projeto de decisão alterada do Conselho de Supervisão.

O BCE deve então ponderar a eventual suspensão ou cessação da cooperação estreita com esse Estado-Membro, tendo na devida consideração a eficácia da supervisão, e tomar uma decisão a esse respeito.

O BCE tem em conta, nomeadamente, as seguintes considerações:

se a ausência de tal suspensão ou cessação poderá comprometer a integridade do MUS ou ter consequências adversas importantes no que se refere às responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros;

se tal suspensão ou cessação poderá ter consequências adversas importantes no que se refere às responsabilidades orçamentais do Estado-Membro que notificou a objeção nos termos do artigo 19.o, n.o 3;

se o BCE considera ou não que a autoridade nacional competente em causa adotou medidas que, no entender do BCE:

a)

garantem que as instituições de crédito nos Estados-Membros que notificaram a sua objeção nos termos do número anterior não estão sujeitas a um tratamento mais favorável do que as instituições de crédito nos outros Estados-Membros participantes;

b)

são tão eficazes como a decisão do Conselho do BCE prevista no número anterior para atingir os objetivos a que se refere o artigo 1.o e para assegurar o cumprimento da legislação pertinente da União.

O BCE inclui estas considerações na sua decisão e comunica-as ao Estado-Membro em questão.

5-D.     Se um Estado-Membro participante não pertencente à área do euro discordar de um projeto de decisão do Conselho de Supervisão, informa o Conselho do BCE do seu desacordo fundamentado num prazo de cinco dias úteis a contar da receção desse projeto de decisão. O Conselho do BCE decide então sobre a matéria no prazo de cinco dias úteis, tendo plenamente em conta os motivos aduzidos e justifica por escrito a sua decisão ao Estado-Membro em causa. Este pode solicitar ao BCE que ponha termo à cooperação estreita com efeitos imediatos e não ficará vinculado pela decisão subsequente.

5-E.     Um Estado-Membro que tenha cessado a cooperação estreita com o BCE não poderá iniciar outra cooperação estreita antes do termo do período de três anos a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão do BCE que põe termo a essa cooperação.

Artigo 7.o

Relações internacionais

Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das outras instituições e órgãos da União Europeia, incluindo a EBA , no que respeita às funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento, o BCE pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros, sob reserva de uma coordenação adequada com a EBA. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros.

Capítulo III

Poderes do BCE

Artigo 8.o

Poderes de supervisão e de investigação

1.    Exclusivamente para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo artigo 4.o, n.o 1 e n.o 2, e pelo artigo 4.o-A, n.o 2, o BCE deve ser considerado, se adequado , a autoridade competente ou a autoridade designada nos Estados-Membros participantes instituída pela legislação pertinente ▌da União▌.

Exclusivamente para esse mesmo efeito ▌ , o BCE ▌tem todos os poderes e obrigações previstos no presente regulamento . Tem além disso todos os poderes e obrigações conferidos às autoridades competentes e designadas nos termos da legislação pertinente da União, salvo disposição em contrário do presente regulamento. O BCE dispõe, em particular, dos poderes enumerados nas Secções 1 e 2 do presente capítulo.

Na medida do necessário para desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode, por meio de instruções, exigir que essas autoridades nacionais usem dos seus poderes, nos termos e em conformidade com as condições estabelecidas no direito nacional, sempre que o presente regulamento não confira esses poderes ao BCE. Essas autoridades nacionais informam cabalmente o BCE sobre o exercício desses poderes.

2-A.     O BCE exerce os poderes a que se refere o n.o 1 em conformidade com os atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo. No exercício dos respetivos poderes de supervisão e de investigação, o BCE e as autoridades nacionais competentes devem cooperar estreitamente.

2-B.     Em derrogação do disposto no n.o 1, relativamente às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros que instituíram uma cooperação estreita nos termos do artigo 6.o, o BCE exerce os seus poderes nos termos do artigo 6.o.

SECÇÃO 1

Poderes de investigação

Artigo 9.o

Pedidos de informação

1.    Sem prejuízo dos poderes a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, e sob reserva das condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o BCE pode ▌exigir que as seguintes pessoas coletivas ou singulares, sob reserva do artigo 4 .o, lhe forneçam todas as informações necessárias ao exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incluindo as informações a prestar a intervalos regulares e em formatos específicos, para fins de supervisão e para os correspondentes fins estatísticos:

a)

As instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes;

b)

As companhias financeiras estabelecidas nos Estados-Membros participantes;

c)

As companhias financeiras mistas estabelecidas nos Estados-Membros participantes;

d)

As companhias mistas estabelecidas nos Estados-Membros participantes;

e)

As pessoas pertencentes às entidades referidas nas alíneas a) a d) ▌;

f)

Terceiros a quem as entidades referidas nas alíneas a) a d) subcontrataram ▌funções ou atividades.

2.   As pessoas referidas no n.o 1 devem fornecer as informações que lhes são solicitadas. As disposições em matéria de segredo profissional não dispensam essas pessoas do dever de fornecer as informações. O fornecimento das informações não é considerado como violação do segredo profissional.

2-A.     Sempre que o BCE obtenha informações diretamente das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 1, deve facultar essas informações às autoridades nacionais competentes em causa.

Artigo 10.o

Investigações de caráter geral

1.   A fim de exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, e sob reserva de outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o BCE pode proceder a todas as investigações necessárias junto de qualquer pessoa referida no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) a f), estabelecida ou situada num Estado-Membro participante.

Para esse fim, o BCE tem o direito de:

a)

Exigir a apresentação de documentos;

b)

Examinar os livros e registos das pessoas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) a f) , e obter cópias ou extratos desses livros e registos;

c)

Obter explicações orais ou por escrito de qualquer uma das pessoas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) a f) , bem como dos seus representantes ou membros do pessoal;

d)

Inquirir quaisquer outras ▌pessoas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação.

2.   As pessoas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) a f) , devem ser objeto das investigações efetuadas com base numa decisão do BCE.

Se uma pessoa obstruir a realização da investigação, a autoridade nacional competente do Estado-Membro participante onde se situam as instalações relevantes deve proporcionar, nos termos do direito nacional , a assistência necessária, nomeadamente — nos casos referidos nos artigos 11.o e 12.o — facilitando o acesso do BCE às instalações sociais das pessoas coletivas referidas no artigo 9. o, n.o 1, alíneas a) a f) , a fim de permitir o exercício dos direitos acima referidos.

Artigo 11.o

Inspeções no local

1.   A fim de exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento e sob reserva de outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o BCE pode, em conformidade com o artigo 12.o e sob reserva de notificação prévia à autoridade nacional competente em causa, proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações das pessoas coletivas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) a f), bem como em quaisquer outras empresas abrangidas pela supervisão consolidada quando for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada nos termos do artigo  4.o, n.o 1, alínea i) . Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o BCE pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio a essas pessoas coletivas.

2.   Os funcionários do BCE e outras pessoas por este mandatadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações e terrenos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pelo BCE e devem ter todos os poderes especificados no artigo 10.o, n.o 1. ▌

3.   As pessoas coletivas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) a f) , devem ser objeto de inspeções no local efetuadas com base numa decisão do BCE.

4.   Os funcionários da autoridade nacional competente do Estado-Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção e outros acompanhantes mandatados ou designados por ▌essa autoridade devem, sob a supervisão e coordenação do BCE, prestar assistência ativa aos funcionários do BCE e a outras pessoas por este mandatadas. Para esse efeito, dispõem dos poderes previstos no n.o 2. Os funcionários da autoridade nacional competente do Estado-Membro participante em causa têm igualmente o direito de participar nas inspeções no local ▌.

5.   Caso os funcionários do BCE e os outros acompanhantes por este mandatados ou designados entendam que uma pessoa se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, a autoridade nacional competente do Estado-Membro participante em causa deve prestar-lhes a assistência necessária nos termos do direito nacional. Na medida do necessário à inspeção, essa assistência deve incluir a selagem de quaisquer instalações e livros ou registos da empresa em causa. Quando não tenha poderes para tal, a autoridade nacional competente em causa faz uso dos seus poderes para solicitar a assistência necessária de outras autoridades nacionais.

Artigo 12.o

Autorização por parte de uma autoridade judicial

1.   Se uma inspeção no local, tal como prevista no artigo 11.o, n.os 1 e 2 , ou a assistência prevista no artigo 11.o, n.o 5, exigir a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, deve solicitar-se essa autorização.

2.   Caso seja solicitada uma autorização tal como previsto no n.o 1, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão do BCE e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao avaliar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar ao BCE explicações circunstanciadas, nomeadamente sobre os motivos invocados pelo BCE para suspeitar da existência de uma infração aos ▌atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, sobre a gravidade da presumível infração e sobre a natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo constituído pelo BCE. A legalidade da decisão do BCE apenas será sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia.

SECÇÃO 2

poderes específicos de supervisão

Artigo 13.o

Autorização

1.   O pedido de autorização para o acesso à atividade de uma instituição de crédito que pretenda estabelecer-se num Estado-Membro participante é apresentado às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que a instituição de crédito pretende estabelecer-se, em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional pertinente.

1-A .   Se o requerente satisfizer todas as condições de autorização previstas na legislação nacional pertinente desse Estado-Membro, a autoridade nacional competente adota, no prazo previsto por essa mesma legislação, um projeto de decisão a fim de propor ao BCE que conceda a autorização . O projeto de decisão é comunicado ao BCE e ao requerente da autorização. Nos outros casos, a autoridade nacional competente recusa o pedido de autorização.

1-B.     O projeto de decisão é considerado adotado pelo BCE, a menos que este formule objeções no prazo máximo de 10 dias úteis, prorrogável uma vez pelo mesmo período em casos devidamente justificados. O BCE só pode formular objeções ao projeto de decisão se não estiverem satisfeitas as condições de autorização estabelecidas na legislação pertinente da União. O BCE indica os motivos da recusa por escrito.

1-C.     A decisão tomada em conformidade com os n.os 1-A e 1-B é notificada pela autoridade nacional competente ao requerente da autorização.

2.    Sob reserva do disposto no n.o 2-A, o BCE pode revogar a autorização nos casos definidos na legislação pertinente da União, por sua própria iniciativa, na sequência de consultas com a autoridade nacional competente do Estado-Membro participante em que a instituição de crédito está estabelecida, ou sob proposta da autoridade nacional competente do Estado-Membro participante em que a instituição de crédito está estabelecida. Essas consultas garantem em especial que, antes de tomar uma decisão em matéria de revogação, o BCE dá tempo suficiente às autoridades nacionais para decidirem das medidas corretivas necessárias, incluindo eventuais medidas de resolução, e tem em conta as medidas decididas.

Sempre que a autoridade nacional competente que propôs a autorização nos termos do n.o 1 considere que essa autorização deve ser revogada de acordo com a legislação nacional pertinente , apresenta ao BCE uma proposta nesse sentido. Se tal acontecer, o BCE toma uma decisão sobre a revogação proposta tendo totalmente em conta a justificação apresentada pela autoridade nacional competente.

2-A.     Enquanto continuarem a ser competentes em matéria de resolução de instituições de crédito, e nos casos em que considerem que a revogação da autorização iria prejudicar a adequada implementação das medidas necessárias para a resolução ou para manter a estabilidade financeira, as autoridades nacionais notificam devidamente as suas objeções ao BCE, explicando pormenorizadamente o prejuízo que a revogação iria causar. Nesses casos, o BCE abstém-se de proceder à revogação por um período decidido de comum acordo com as autoridades nacionais. O BCE pode decidir prorrogar esse período se entender que foram efetuados progressos suficientes. Se, no entanto, o BCE determinar, numa decisão fundamentada, que as autoridades nacionais não implementaram as adequadas medidas necessárias para manter a estabilidade financeira, a revogação da autorização é imediatamente aplicável.

Artigo 13.o-A

Avaliação das aquisições de participações qualificadas

1.     Sem prejuízo das isenções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a notificação da aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro participante, ou as informações com ela relacionadas, são apresentadas às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que a instituição de crédito está estabelecida, em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional pertinente baseada nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo.

2.     A autoridade nacional competente avalia a aquisição proposta e envia ao BCE, pelo menos 10 dias úteis antes do termo do prazo de avaliação relevante tal como definido na legislação pertinente da União, a notificação acompanhada de uma proposta de decisão de oposição ou de não oposição à aquisição, baseada nos critérios estabelecidos nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo; a autoridade nacional competente assiste ainda o BCE nos termos do artigo 5.o.

3.     O BCE toma uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição com base nos critérios de avaliação estabelecidos na legislação pertinente da União e pelo procedimento e dentro dos prazos de avaliação nela previstos.

Artigo 13.o-B

Poderes de supervisão

1.     Para efeitos do exercício das funções a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e sem prejuízo de outros poderes conferidos ao BCE, são atribuídos ao BCE, nos termos do n.o 2, poderes para exigir que as instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas nos Estados-Membros participantes tomem, numa fase precoce, as medidas necessárias para solucionar problemas relevantes em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

A instituição de crédito não satisfaz os requisitos dos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo;

b)

O BCE tem provas de que a instituição de crédito está em risco de infringir nos próximos 12 meses os requisitos dos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo;

c)

No quadro de um exercício de supervisão realizado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), ficou determinado que os dispositivos, as estratégias, os processos e os mecanismos implementados pela instituição de crédito e os fundos próprios e liquidez por elas detidos não asseguram uma boa gestão e cobertura dos seus riscos.

2.     Não obstante o disposto no artigo 8.o, n.o 1, o BCE tem os seguintes poderes:

a)

Exigir que as instituições detenham fundos próprios que excedam os requisitos de capital estabelecidos nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, relacionados com os elementos dos riscos e os riscos não cobertos pelos atos pertinentes da União;

b)

Exigir o reforço dos dispositivos, processos, mecanismos e estratégias;

c)

Exigir que as instituições apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão por força dos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e fixar um prazo para a sua execução, incluindo melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;

d)

Exigir que as instituições apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

e)

Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes das instituições ou solicitar a alienação de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez de uma instituição;

f)

Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições;

g)

Exigir que as instituições limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita líquida, quando essa remuneração não for consentânea com a manutenção de uma sólida base de capital;

h)

Exigir que as instituições utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios;

i)

Limitar ou proibir as distribuições pela instituição aos acionistas, associados ou detentores de instrumentos AT 1 (Additional Tier 1) quando a proibição não constituir um caso de incumprimento da instituição;

j)

Impor requisitos de informação adicionais ou mais frequentes, incluindo a informação sobre posições de liquidez e capital;

k)

Impor requisitos de liquidez específicos, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;

l)

Exigir divulgações suplementares;

m)

Destituir a qualquer momento os membros dos órgãos de direção das instituições de crédito que não cumpram os requisitos previstos nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo.

Artigo 14.o

Poderes das autoridades de acolhimento e cooperação com vista à supervisão consolidada

1.   Entre Estados-Membros participantes, os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente da União para as instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal ou exercer a liberdade de prestação de serviços exercendo a sua atividade no território de outro Estado-Membro, bem como as competências conexas dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, só são aplicáveis para efeitos das funções que não sejam conferidas ao BCE pelo artigo 4.o do presente regulamento.

2.   As disposições previstas na legislação pertinente da União em matéria de cooperação entre autoridades competentes de diferentes Estados-Membros no exercício da supervisão numa base consolidada não são aplicáveis quando o BCE for a única autoridade competente envolvida.

2-A.     No exercício das funções definidas nos artigos 4.o e 4.o-A, o BCE deve respeitar um equilíbrio justo entre todos os Estados-Membros participantes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 8, e, nas suas relações com os Estados-Membros não participantes, deve respeitar o equilíbrio entre Estados-Membros de origem e de acolhimento estabelecido na legislação pertinente da União.

Artigo 15.o

Sanções administrativas

1.   Para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, sempre que as instituições de crédito, as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas cometam, de modo intencional ou por negligência , uma infração a um requisito estabelecido nos atos pertinentes diretamente aplicáveis da legislação da União em consequência da qual são postas à disposição das autoridades competentes, nos termos da legislação pertinente da União, sanções pecuniárias administrativas, o BCE pode impor sanções pecuniárias administrativas de um montante máximo correspondente ao dobro do montante dos lucros obtidos com a infração ou das perdas que ela permitiu evitar, caso este montante possa ser determinado, ou correspondente a um montante máximo de 10 % do volume de negócios anual total, tal como definido na legislação pertinente da União, realizado pela pessoa coletiva no exercício anterior, ou outras sanções pecuniárias eventualmente previstas na legislação pertinente da União .

2.   Se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante referido no n.o 1 é o volume de negócios anual total que resulta das contas consolidadas da sua empresa-mãe em última instância no exercício precedente.

3.   As sanções aplicadas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Ao decidir sobre a imposição de uma sanção e ao determinar a sanção adequada, o BCE atua nos termos do artigo 8.o, n.o 2-A.

4.   O BCE aplica o presente artigo em conformidade com os atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3 , primeiro parágrafo, incluindo, se for caso disso, os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho.

5.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1, e se necessário para o exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode solicitar às autoridades nacionais competentes que deem início a um processo, a fim de tomar as medidas necessárias para assegurar que sejam impostas as sanções adequadas de acordo com os atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e com qualquer legislação nacional pertinente que confira poderes específicos atualmente não exigidos pelo direito da União. As sanções aplicadas pelas autoridades nacionais competentes devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

O primeiro parágrafo aplica-se em especial às sanções pecuniárias a impor às instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas pela infração da legislação nacional que transpõe as diretivas relevantes da União, bem como às sanções ou medidas administrativas a impor aos membros do conselho de administração de uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista ou outras pessoas que, de acordo com o direito nacional, são responsáveis por uma infração por parte de uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista.

6.   O BCE publica todas as sanções referidas no n.o 1, quer tenham sido ou não objeto de recurso, nos casos e em conformidade com as condições previstas na legislação pertinente da União.

7.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, e para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode impor sanções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, no caso de infrações aos regulamentos ou decisões do BCE.

Capítulo IV

Princípios em matéria de organização

Artigo 16.o

Independência

1.   No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento ▌ o BCE e as autoridades nacionais competentes que atuam no seio do MUS devem agir de forma independente. Os membros do Conselho de Supervisão e o comité diretor agem de forma independente e objetiva, no interesse da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

2.   As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros e quaisquer outros organismos , respeitam essa independência.

2-A.     Na sequência da análise efetuada pelo Conselho de Supervisão sobre a necessidade de um Código de Conduta, o Conselho do BCE estabelece e publica um Código de Conduta para o pessoal e a direção do BCE envolvidos na supervisão bancária, em particular no que respeita aos conflitos de interesse.

Artigo 17.o

Obrigação de prestação de contas e apresentação de relatórios

1.    O BCE responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho pela aplicação do presente regulamento, em conformidade com o presente capítulo.

1-A.     O BCE apresenta todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Eurogrupo um relatório sobre a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incluindo informações sobre a evolução prevista da estrutura e do montante das taxas de supervisão mencionadas no artigo 24.o.

1-B.     O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE apresenta publicamente esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Eurogrupo na presença dos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.

1-C.     O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE pode, a pedido do Eurogrupo, ser ouvido por este sobre a execução das suas funções de supervisão, na presença dos representantes dos Estado — Membros participantes cuja moeda não seja o euro.

1-D.     A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente do Conselho de Supervisão participa numa audição sobre a execução das suas funções de supervisão perante as comissões competentes do Parlamento.

1-E.     O BCE responde, oralmente ou por escrito, às perguntas que lhe forem feitas pelo Parlamento Europeu, ou pelo Eurogrupo, de acordo com os procedimentos do Eurogrupo, e na presença dos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.

1-F.     Ao analisar a eficácia operacional da gestão do BCE nos termos do artigo 27.o-2 dos Estatutos do BCE, o Tribunal de Contas Europeu tem também em conta as funções de supervisão conferidas ao BCE nos termos do presente regulamento.

1-G.     Sempre que lhe for solicitado, o Presidente do Conselho de Supervisão procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o Presidente e os Vice-Presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu sobre as suas funções de supervisão, quando tais debates sejam necessários ao exercício dos poderes do Parlamento Europeu nos termos do Tratado. Os pormenores de organização desses debates são objeto de acordo a celebrar entre o Parlamento Europeu e o BCE, a fim de garantir a total confidencialidade de acordo com as obrigações de confidencialidade impostas ao BCE enquanto autoridade competente nos termos da legislação pertinente da União.

1-H.     O BCE deve cooperar lealmente com todas as investigações efetuadas pelo Parlamento, sob reserva do disposto no Tratado. O BCE e o Parlamento celebram acordos adequados relativos às modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento. Esses acordos abrangem, entre outros aspetos, o acesso à informação, a cooperação nas investigações, e informações sobre o procedimento de seleção do Presidente.

Artigo 17.o-A

Parlamentos nacionais

1.     Ao apresentar o relatório previsto no artigo 17.o, n.o 2, o BCE envia-o simultânea e diretamente aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes.

Os parlamentos nacionais podem enviar ao BCE observações fundamentadas sobre esse relatório.

2.     Os parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes podem, através dos seus próprios procedimentos, solicitar ao BCE que responda por escrito a quaisquer observações ou perguntas que lhe tenham apresentado relativamente às funções que lhe são cometidas no presente regulamento.

3.     O parlamento nacional de um Estado-Membro participante pode convidar o Presidente ou um membro do Conselho de Supervisão a participar numa troca de impressões em relação à supervisão das instituições de crédito nesse Estado-Membro juntamente com um representante da autoridade nacional competente.

4.     O presente regulamento não prejudica o facto de as autoridades nacionais competentes responderem perante os parlamentos nacionais, de acordo com a legislação nacional, pelo desempenho de funções não conferidas ao BCE pelo presente regulamento e pelo desempenho das atividades por elas exercidas em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 17.o-B

Respeito das garantias processuais na adoção de decisões de supervisão

1.     Antes de tomar decisões de supervisão, nos termos do artigo 4.o e da secção 2, o BCE dá às pessoas que são objeto do procedimento a possibilidade de serem ouvidas. O BCE baseia as suas decisões apenas nas objeções sobre as quais as partes em causa tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.

O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para evitar danos graves para o sistema financeiro. Neste caso, o BCE pode adotar uma decisão provisória e dá às pessoas em causa a possibilidade de serem ouvidas com a maior brevidade possível após ter tomado a sua decisão.

2.     Os direitos de defesa das pessoas em causa devem ser plenamente acautelados durante a tramitação do processo. As pessoas em causa têm o direito de consultar o processo em poder do BCE, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais.

As decisões do BCE indicam a respetiva fundamentação.

Artigo 17.o-C

Comunicação das infrações

O BCE assegura a criação de mecanismos eficazes para a comunicação de infrações cometidas por instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas relativamente aos atos jurídicos referidos no artigo 4.o, n.o 3, incluindo procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre as infrações e o seu seguimento. Esses procedimentos devem ser consentâneos com a legislação pertinente da UE e assegurar a aplicação dos seguintes princípios: proteção apropriada para as pessoas que assinalem infrações, proteção de dados pessoais, e proteção adequada da pessoa acusada.

Artigo 17.o-D

Órgão Administrativo de Revisão

1.     O BCE institui um Órgão Administrativo de Revisão encarregado de proceder a uma revisão administrativa interna das decisões tomadas pelo BCE no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento após um pedido de revisão apresentado nos termos do n.o 5. A revisão administrativa interna diz respeito à conformidade processual e material da decisão em causa com o presente regulamento.

2.     O Órgão Administrativo de Revisão é composto por cinco figuras de renome dos Estados-Membros, com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das atividades bancárias ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários do BCE e dos atuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou de instituições, órgãos e organismos da União envolvidos nas funções exercidas pelo BCE ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento. O Órgão Administrativo de Revisão dispõe de recursos e conhecimentos especializados suficientes para apreciar o exercício dos poderes do BCE nos termos do presente regulamento. Os membros do Órgão Administrativo de Revisão e dois suplentes são nomeados pelo BCE, por um período de cinco anos, renovável uma vez, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia; não podem ser vinculados por quaisquer instruções.

3.     O Órgão Administrativo de Revisão adota as suas decisões por maioria de pelo menos três dos cinco membros que o compõem.

4.     Os membros do Órgão de Revisão atuam com independência e em defesa do interesse público. Para esse efeito, fazem uma declaração pública de compromisso e uma declaração pública de interesses, indicando quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, ou a inexistência de tais interesses.

5.     Qualquer pessoa singular ou coletiva pode, nos casos a que se refere o n.o 1, apresentar um pedido de revisão de uma decisão do BCE ao abrigo do presente regulamento de que seja destinatária ou que lhe diga direta e individualmente respeito. Não são admissíveis os pedidos de revisão das decisões do Conselho do BCE a que se refere o n.o 7.

6.     Os pedidos de revisão devem ser feitos por escrito, incluindo a respetiva fundamentação, e ser apresentados ao BCE no prazo de um mês a contar da data da notificação da decisão à pessoa que solicita a revisão ou, na falta de notificação, a contar da data em que essa pessoa tiver tido conhecimento da decisão, consoante o caso.

7.     Depois de se pronunciar sobre a admissibilidade do pedido de revisão, o Órgão Administrativo de Revisão emite um parecer dentro de um prazo adequado à urgência da questão mas que não pode exceder dois meses a contar da receção do pedido, e remete o processo ao Conselho de Supervisão, para ser elaborado um novo projeto de decisão. O Conselho de Supervisão tem em conta o parecer do Órgão Administrativo de Revisão e apresenta sem demora o novo projeto de decisão ao Conselho do BCE. O novo projeto de decisão revoga a decisão inicial, substitui essa decisão por outra de conteúdo idêntico, ou substitui a decisão inicial por uma decisão alterada. O novo projeto de decisão é considerado adotado salvo se o Conselho do BCE formular objeções no prazo máximo de 10 dias úteis.

8.     Os pedidos de revisão nos termos do n.o 5 não têm efeito suspensivo. No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, o Conselho do BCE, sob proposta do Órgão Administrativo de Revisão, pode suspender a aplicação da decisão contestada.

9.     O parecer emitido pelo Órgão Administrativo de Revisão, o novo projeto de decisão apresentado pelo Conselho de Supervisão e a decisão adotada pelo Conselho do BCE nos termos do presente artigo devem ser fundamentados e notificados às partes.

10.     O BCE adota uma decisão que estabelece as regras de funcionamento do Órgão Administrativo.

11.     O presente artigo não prejudica o direito de interpor recurso no Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos dos Tratados.

Artigo 18.o

Separação relativamente à função de política monetária

1.   No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE prossegue apenas os objetivos estabelecidos no mesmo.

2.   O BCE exerce as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento sem prejuízo e independentemente das suas funções no domínio da política monetária e ▌de quaisquer outras funções. As funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento não devem interferir com as suas funções no domínio da política monetária, nem ser determinadas por estas últimas. As funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento também não devem interferir com as suas funções relacionadas com o Comité Europeu do Risco Sistémico, ou quaisquer outras funções. O BCE dá conta ao Parlamento Europeu e ao Conselho da forma como aplicou a presente disposição. As funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento não afetam a supervisão permanente da solvência das suas contrapartes de operações de política monetária.

O pessoal encarregado do exercício das funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento tem uma estrutura organizacional autónoma e está sujeito a uma hierarquia distinta da do pessoal encarregado das outras funções conferidas ao BCE.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, o BCE adota e publica as regras internas que forem necessárias, incluindo regras em matéria de segredo profissional e de intercâmbio de informações entre as duas áreas funcionais.

3-A.     O BCE garante que o seu Conselho funciona de forma totalmente diferenciada no tocante à função monetária e às funções de supervisão. Tal diferenciação inclui reuniões e ordens de trabalhos estritamente separadas.

3-B.     A fim de garantir a separação entre a política monetária e as funções de supervisão, o BCE cria um painel de mediação. Esse painel dirime as divergências expressas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros participantes em relação a uma objeção formulada pelo Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão. Inclui um membro por Estado-Membro participante, escolhido por cada Estado-Membro de entre os membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão, e decide por maioria simples, dispondo cada membro de um voto. O BCE adota e publica o regulamento que institui esse painel de mediação e o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Conselho de Supervisão

1.   O planeamento e a execução das funções conferidas ao BCE são integralmente efetuados por um órgão interno composto pelo seu Presidente e Vice-Presidente, nomeados nos termos do n.o1-B, por quatro representantes do BCE, nomeados nos termos do n.o 2-A , e por um representante da autoridade nacional competente para a supervisão das instituições de crédito de cada Estado-Membro participante (a seguir designado por «Conselho de Supervisão»). Todos os membros do Conselho de Supervisão agem no interesse da União como um todo.

Caso a autoridade competente não seja um banco central, o membro do Conselho de Supervisão referido no presente número pode decidir fazer-se acompanhar de um representante do Banco Central do Estado-Membro. Para efeitos do procedimento de votação estabelecido no n.o 1-E, os representantes das autoridades de qualquer um dos Estados-Membros são, no seu conjunto, considerados como um único membro.

1-A.     As nomeações para o Conselho de Supervisão nos termos do presente regulamento devem respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação.

1-B.     Após audição do Conselho de Supervisão, o BCE submete à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta de nomeação do Presidente e do Vice-Presidente. Após aprovação dessa proposta, o Conselho adota uma decisão de execução a fim de nomear o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. O Presidente é escolhido através de um procedimento de seleção aberto, sobre o qual o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser mantidos devidamente informados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência nos domínios bancário e financeiro que não sejam membros do Conselho do BCE. O Vice-Presidente do Conselho de Supervisão é selecionado de entre os membros da Comissão Executiva do BCE. O Conselho delibera por maioria qualificada, sem ter em conta o voto dos membros do Conselho que não sejam Estados-Membros participantes.

Uma vez nomeado, o Presidente atua como profissional a tempo inteiro e não pode desempenhar quaisquer funções nas autoridades nacionais competentes. A duração do mandato é de cinco anos, não renováveis.

1-C.     Se o Presidente do Conselho de Supervisão deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções ou tiver cometido uma falta grave, o Conselho pode, na sequência de uma proposta do BCE aprovada pelo Parlamento, adotar uma decisão de execução para destituir o Presidente das suas funções. O Conselho delibera por maioria qualificada, sem ter em conta o voto dos membros do Conselho que não sejam Estados-Membros participantes.

Na sequência de uma destituição do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão enquanto membro da Comissão Executiva, proferida em conformidade com os Estatutos do SEBC e do BCE, o Conselho pode, sob proposta apresentada pelo BCE e aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de execução para destituir o Vice-Presidente das suas funções. O Conselho delibera por maioria qualificada, sem ter em conta o voto dos membros do Conselho que não sejam Estados-Membros participantes.

Para este efeito, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem informar o BCE de que consideram preenchidas as condições para destituir das suas funções o Presidente ou o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão, devendo o BCE dar uma resposta.

1-D.     Os quatro representantes do BCE nomeados pelo Conselho do BCE não desempenham funções diretamente relacionadas com a função monetária do BCE. Todos os representantes do BCE têm direitos de voto.

1-E.     As decisões do Conselho de Supervisão são tomadas por maioria simples dos seusmembros. Cada membro tem um voto. Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.

1-F.     Em derrogação do n.o 1-E, o Conselho de Supervisão toma decisões sobre a adoção de regulamentação nos termos do artigo 4.o, n.o 3, por maioria qualificada dos seus membros, conforme definida no artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia e no artigo 3.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias para os membros que representam as autoridades dos Estados-Membros participantes. Cada um dos quatro representantes do BCE nomeados pelo Conselho do BCE dispõe de um direito de voto igual à mediana dos direitos de voto dos outros membros.

1-G.     Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, o Conselho de Supervisão efetua os trabalhos preparatórios respeitantes às funções de supervisão conferidas ao BCE e propõe ao Conselho do BCE projetos de decisão completos a adotar por este último, em conformidade com um procedimento a estabelecer pelo BCE. Os projetos de decisão são transmitidos simultaneamente às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em causa. Um projeto de decisão será considerado adotado, salvo se o Conselho do BCE formular objeções num prazo a definir no procedimento acima referido, mas que não pode ser superior a 10 dias úteis. Todavia, se um Estado-Membro participante não pertencente à área do euro discordar de um projeto de decisão do Conselho de Supervisão, aplica-se o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 5-D. Em situações de emergência, o prazo acima referido não pode ser superior a 48 horas. Se o Conselho do BCE formular objeções a um projeto de decisão, indica por escrito os motivos por que o faz mencionando em especial as preocupações de política monetária. Se a decisão for alterada na sequência de uma objeção do Conselho do BCE, os Estados-Membros participantes não pertencentes à área do euro podem notificar o BCE do seu desacordo fundamentado em relação à objeção e aplica-se o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 5-C.

1-H.     As atividades do Conselho de Supervisão são apoiadas por um secretariado a tempo inteiro encarregado, nomeadamente, de preparar as reuniões.

1-I.     O Conselho de Supervisão, votando de acordo com as regras estabelecidas no n.o 1-E, institui, de entre os seus membros, um Comité Diretor de composição mais restrita encarregado de o apoiar nas suas atividades, nomeadamente na preparação das reuniões.

O Comité Diretor do Conselho de Supervisão não tem poderes de decisão. O Comité Diretor é presidido pelo Presidente ou, em caso de ausência excecional do Presidente, pelo Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. A composição do Comité Diretor assegura um equilíbrio justo e a rotatividade entre as autoridades nacionais competentes. Consiste em não mais de dez membros, incluindo o Presidente, o Vice-Presidente e um representante adicional do BCE. O Comité Diretor executa as suas funções preparatórias no interesse da União no seu todo e colabora com o Conselho de Supervisão com total transparência.

6.    Um representante da Comissão Europeia pode participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Conselho de Supervisão, mediante convite . Os observadores não têm acesso a informações confidenciais relacionadas com uma instituição em concreto.

7.   O Conselho do BCE adota regras internas que definem em pormenor as suas relações com o Conselho de Supervisão. O Conselho de Supervisão adota também o regulamento interno, votando de acordo com a regra estabelecida no n.o 1-E. Ambos os conjuntos de regras são publicados. O regulamento interno do Conselho de Supervisão assegura a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros participantes.

Artigo 20.o

Segredo profissional e intercâmbio de informações

1.   Os membros do Conselho de Supervisão, os funcionários do BCE e os membros do pessoal destacado pelos Estados-Membros que desempenhem funções de supervisão ficam sujeitos, mesmo depois de terem cessado as suas funções, aos requisitos em matéria de segredo profissional estabelecidos no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC e do BCE e nos atos pertinentes do direito da União.

O BCE assegura que as pessoas que prestam qualquer tipo de serviço, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, relacionado com o desempenho de funções de supervisão ficam sujeitas a requisitos equivalentes em matéria de segredo profissional.

2.   Para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE fica autorizado, dentro dos limites e nas condições estabelecidas na legislação pertinente da União, a trocar informações com as autoridades e os organismos nacionais ou europeus nos casos em que essa legislação permita às autoridades nacionais competentes divulgar informações a essas entidades, ou em que os Estados-Membros prevejam essa divulgação de acordo com a legislação pertinente da União.

 

Artigo 22.o

Recursos

O BCE é responsável pela afetação dos recursos financeiros e humanos necessários ao exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 23.o

Orçamento e contas anuais

1.   As despesas do BCE relativas ao exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento são identificáveis separadamente no seu orçamento.

2.   No âmbito do relatório a que se refere o artigo  17. o, o BCE apresenta informações pormenorizadas sobre o orçamento no que respeita às suas funções de supervisão. As contas anuais do BCE elaboradas e publicadas nos termos do artigo 26.o-2 dos Estatutos do SEBC e do BCE incluem as receitas e despesas relacionadas com as funções de supervisão.

2-A.     Em conformidade com o artigo 27.o-1 dos Estatutos do SEBC e do BCE, a secção das contas anuais reservada à supervisão é fiscalizada.

Artigo 24.o

Taxas de supervisão

1.   O BCE cobra u ma taxa de supervisão anual às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes e às sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante. As taxas cobrem as despesas suportadas pelo BCE no âmbito das funções que lhe são conferidas nos termos dos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento. As referidas taxas não podem exceder as despesas relativas a estas funções.

2.   O montante da taxa cobrada a uma instituição de crédito ou a uma sucursal é calculado em conformidade com as modalidades definidas e previamente publicadas pelo BCE.

Antes de definir essas modalidades, o BCE realiza consultas públicas abertas e procede à análise dos potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, e publica os resultados de ambas.

2-A.     As taxas são calculadas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes e baseia-se em critérios objetivos relacionados com a importância e o perfil de risco da instituição de crédito em causa , incluindo os seus ativos ponderados pelo risco .

A base para o cálculo da taxa de supervisão anual para um determinado ano civil é a despesa relativa à supervisão das instituições de crédito e sucursais nesse ano. O BCE pode exigir adiantamentos relativos à taxa de supervisão anual baseados numa estimativa razoável. O BCE contacta a autoridade nacional competente antes de tomar uma decisão sobre o montante definitivo da taxa, a fim de assegurar que a supervisão se mantém razoável e eficaz em termos de custos para todas as instituições de crédito e sucursais em causa. O BCE comunica às instituições de crédito e sucursais a base para o cálculo da taxa de supervisão anual.

2-B.     O BCE apresenta um relatório nos termos do artigo 17.o.

2-C.     O presente artigo não prejudica o direito de as autoridades nacionais competentes cobrarem taxas nos termos da legislação nacional e, na medida em que as funções de supervisão não tenham sido conferidas ao BCE, ou no que respeita aos custos de cooperação com o BCE, de assistência ao BCE e de atuação de acordo com as suas instruções, nos termos da legislação pertinente da União e sob reserva das disposições tomadas para a execução do presente regulamento, incluindo os artigos 5.o e 11.o.

Artigo 25.o

Pessoal e intercâmbio de pessoal

1.   O BCE estabelece, juntamente com todas as autoridades nacionais competentes, disposições destinadas a assegurar um adequado intercâmbio e destacamento de pessoal com as autoridades nacionais competentes e entre elas.

2.   O BCE pode exigir, se necessário, que as equipas de supervisão das autoridades nacionais competentes que, em conformidade com o presente regulamento, tomam medidas de supervisão relativamente a uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista localizada num Estado-Membro participante, integrem também pessoal proveniente das autoridades nacionais competentes de outros Estados-Membros participantes.

2-A.     O BCE elabora e mantém procedimentos detalhados e formais que incluam procedimentos de ética e períodos proporcionados para avaliar antecipadamente e prevenir eventuais conflitos de interesse resultantes do emprego subsequente, dentro do prazo de dois anos, de membros do Conselho de Supervisão e membros do pessoal do BCE envolvidos em atividades de supervisão, e determina as informações adequadas para divulgação sob reserva das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Esses procedimentos não prejudicam a aplicação de regras nacionais mais rigorosas. No que respeita aos membros do Conselho de Supervisão que sejam representantes de autoridades nacionais competentes, esses procedimentos são estabelecidos e implementados em cooperação com as referidas autoridades, sem prejuízo do direito nacional aplicável.

No que respeita aos membros do pessoal do BCE envolvidos em atividades de supervisão, esses procedimentos determinam as categorias de cargos a que a avaliação se aplica, bem como os períodos que são proporcionados para as funções desses membros do pessoal nas atividades de supervisão durante o seu emprego no BCE.

2-B.     Os procedimentos referidos no n.o 2-A preveem que o BCE deve avaliar se há objeções a que membros do Conselho de Supervisão assumam, após a cessação das suas funções, cargos remunerados em instituições do setor privado por cuja supervisão o BCE seja responsável.

Os procedimentos referidos no n.o 2-A aplicam-se, por regra, durante dois anos após a cessação de funções dos membros do Conselho de Supervisão e podem ser ajustados, por motivos devidamente justificados, de forma proporcional às funções desempenhadas durante esse mandato e à respetiva duração.

2-C.     O Relatório Anual do BCE nos termos do artigo 17.o deve incluir informações pormenorizadas, incluindo dados estatísticos, sobre a aplicação dos procedimentos referidos nos n.os 2-A e 2-B.

Capítulo V

Disposições gerais e finais

Artigo 26.o

Revisão

Até 31 de dezembro de 2015, e subsequentemente de três em três anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, dando especial destaque à monitorização do seu eventual impacto no bom funcionamento do Mercado Único. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

a)

O funcionamento do MUS no quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e o impacto das atividades de supervisão do BCE nos interesses da União no seu todo e na coerência e integridade do mercado único dos serviços financeiros, incluindo o seu eventual impacto nas estruturas dos sistemas bancários nacionais no interior da UE, e no que se refere à eficácia da cooperação e das modalidades de partilha de informações entre o MUS e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes;

a-A)

A divisão de tarefas entre o BCE e as autoridades nacionais competentes no âmbito do MUS, a eficácia das modalidades práticas de organização adotadas pelo BCE e o impacto do MUS no funcionamento dos restantes colégios de autoridades de supervisão;

a-B)

A eficácia dos poderes de supervisão e de sanção do BCE e a conveniência de conferir ao BCE poderes de sanção adicionais, nomeadamente no que se refere a pessoas que não sejam instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas;

a-C)

A adequação das modalidades definidas, respetivamente, para as funções e instrumentos macroprudenciais nos termos do artigo 4.o-A e para a concessão e revogação de autorizações nos termos do artigo 13.o;

b)

A eficácia das disposições em matéria de independência e prestação de contas;

c)

A interação entre o BCE e a Autoridade Bancária Europeia;

d)

A adequação das disposições de governação, incluindo a composição do Conselho de Supervisão e os seus procedimentos de votação, bem como as suas relações com o Conselho do BCE, bem como a colaboração, no seio do Conselho de Supervisão, entre os Estados-Membros da área do euro e os outros Estados-Membros participantes no MUS;

d-A)

A interação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes e os efeitos do MUS nesses Estados-Membros;

d-B)

A eficácia do mecanismo de recurso contra as decisões do BCE;

d-C)

A relação custo/eficácia do MUS;

d-D)

O possível impacto da aplicação do artigo 6.o,alínea 5-B), n.o 6, alínea 5-C) e n.o 6 alínea d-D), no funcionamento e na integridade do MUS.

d-E)

A eficácia da separação entre funções de supervisão e funções de política monetária no BCE, e da separação dos recursos financeiros do orçamento do BCE consagrados às tarefas de supervisão, tendo em conta as eventuais alterações das disposições jurídicas pertinentes, incluindo a nível do direito primário;

d-F)

Os efeitos orçamentais das decisões de supervisão tomadas pelo MUS sobre os Estados-Membros participantes e o impacto dos eventuais desenvolvimentos relacionados com os mecanismos de financiamento da resolução;

d-G)

As possibilidades de continuar a desenvolver o MUS, tendo em conta as eventuais alterações das disposições pertinentes, inclusive a nível do direito primário, e tendo em conta a questão de saber se a fundamentação das disposições institucionais deixou de existir, incluindo a possibilidade de alinhar plenamente os direitos e obrigações dos Estados-Membros da área do euro e dos outros Estados-Membros participantes.

O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão acompanha o referido relatório de novas propostas, se for caso disso.

Artigo 27.o

Disposições transitórias

1.    Até …  (*), o BCE publica o quadro a que se refere o artigo 5.o, n.o 7 .

2.   O BCE assume▌ as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento a 1 de  março de 2014 ou 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, consoante a data que for posterior, sob reserva das disposições de execução e das medidas estabelecidas nos parágrafos seguintes.

Após a entrada em vigor do presente regulamento, o BCE publica, através de regulamentos e decisões, as disposições operacionais detalhadas para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, o BCE envia um relatório trimestral ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre os progressos na execução operacional do presente regulamento.

Se, com base nos relatórios previstos no terceiro parágrafo e após os debates sobre os relatórios no Conselho e no Parlamento Europeu, se demonstrar que o BCE não estará pronto a exercer plenamente as suas funções a 1 de março de 2014 ou 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, consoante a data que for posterior, o BCE pode adotar uma decisão destinada a fixar uma data posterior àquela a que se refere o primeiro parágrafo para garantir a continuidade durante a transição da supervisão nacional para o MUS, com base na disponibilidade de pessoal, na criação dos procedimentos de informação adequados e nas modalidades de cooperação com as autoridades nacionais de supervisão nos termos do artigo 5.o.

3-A.     Não obstante o n.o 2, e sem prejuízo do exercício dos poderes de investigação que lhe são conferidos pelo presente regulamento, a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento], o BCE pode começar a exercer as funções que lhe são confiadas pelo presente regulamento, que não sejam a adoção de decisões de supervisão, em relação a qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista, após decisão dirigida às entidades em causa e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes envolvidos.

Não obstante o n.o 2, se o MEE solicitar por unanimidade que o BCE assuma a supervisão direta de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista como condição prévia para a sua recapitalização direta, o BCE pode começar imediatamente a exercer as funções que lhe são confiadas pelo presente regulamento em relação a essa instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista e após decisão dirigida às entidades em causa e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes envolvidos.

4.   A partir da entrada em vigor do presente regulamento, com vista à assunção das suas funções ▌, o BCE pode exigir às autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e às pessoas referidas no artigo 9.o que lhe forneçam todas as informações de que necessita para realizar uma avaliação completa, incluindo uma avaliação do balanço , das instituições de crédito dos Estados-Membros participantes. O BCE realiza a referida avaliação pelo menos em relação às instituições de crédito não abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 4. As instituições de crédito e as autoridades competentes devem fornecer as informações solicitadas.

6.   As instituições de crédito autorizadas pelos Estados-Membros participantes na data referida no artigo 28.o, ou, se aplicável, nas datas referidas nos n.os 2 e 3, são consideradas autorizadas nos termos do artigo 13.o e podem prosseguir o exercício das suas atividades. As autoridades nacionais competentes comunicam ao BCE, antes da data de aplicação do presente regulamento ou, se aplicável, antes das datas referidas nos n.os 2 e 3, a identidade dessas instituições de crédito, juntamente com um relatório que contém o historial de supervisão e o perfil de risco das instituições em causa, bem como quaisquer outras informações solicitadas pelo BCE. Essas informações devem ser apresentadas no formato solicitado pelo BCE.

6-A.     Não obstante o disposto no artigo 19.o, n.o 2-B, até à primeira data referida no artigo 26.o, aplicam-se simultaneamente a votação por maioria qualificada e a votação por maioria simples para a adoção dos regulamentos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Conselho

O Presidente,


(1)  JO C, p. .

(2)  JO C, p. .

(3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 37.

(5)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(6)  JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

(7)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

(8)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(11)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(12)   JO L 230 de 30.6.2004, p. 56.

(13)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(14)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 277.

(15)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(*)   Seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/192


P7_TA(2013)0214

Artigos de pirotecnia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação) (COM(2011)0764 — C7-0425/2011 — 2011/0358(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2016/C 055/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0764),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0425/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta endereçada em 6 de novembro de 2012 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0375/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P7_TC1-COD(2011)0358

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de maio de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2013/29/UE.)


Quinta-feira 21 de maio de 2013

12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/194


P7_TA(2013)0217

Código Aduaneiro Comunitário — data de aplicação ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 450/2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), no que se refere à sua data de aplicação (COM(2013)0193 — C7-0096/2013 — 2013/0104(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 055/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0193),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 33.o, 114.o e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0096/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de maio de 2013 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 26 de abril de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, segundo o preceituado no artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0170/2013),

A.

Considerando que, por motivos de urgência, se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas previsto no artigo 6.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P7_TC1-COD(2013)0104

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de maio de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 450/2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), no que se refere à sua data de aplicação

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 528/2013.)


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/195


P7_TA(2013)0218

Restabelecimento do acesso de Mianmar/Birmânia às preferências pautais generalizadas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 552/97, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia (COM(2012)0524 — C7-0297/2012 — 2012/0251(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 055/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0524),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0297/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0122/2013),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2012)0251

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de maio de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas da Mianmar/Birmânia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 607/2013.)


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/196


P7_TA(2013)0219

Responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de maio de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte (COM(2012)0335 — C7-0155/2012 — 2012/0163(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 055/41)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União adquiriu competência exclusiva para a celebração de acordos internacionais sobre a proteção do investimento. A União já é parte no Tratado da Carta da Energia, que prevê a proteção do investimento.

(1)

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União adquiriu competência exclusiva para a celebração de acordos internacionais sobre a proteção do investimento. A União , tal como os Estados-Membros, já é parte no Tratado da Carta da Energia, que prevê a proteção do investimento.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Os acordos de proteção do investimento incluem, normalmente, um mecanismo de resolução de litígios entre investidores e o Estado, que permite que um investidor de um país terceiro apresente uma queixa contra um Estado em que realizou um investimento. A resolução de litígios entre investidores e o Estado pode resultar numa sentença que preveja o pagamento de uma compensação monetária. Além disso, os custos significativos de administração da arbitragem, bem como os custos relativos à defesa de um processo serão inevitavelmente suportados em qualquer caso.

(2)

Nos casos em que tal se justifica, os futuros acordos de proteção do investimento celebrados pela União podem incluir um mecanismo de resolução de litígios entre investidores e o Estado, que permite que um investidor de um país terceiro apresente uma queixa contra um Estado em que realizou um investimento. A resolução de litígios entre investidores e o Estado pode resultar numa sentença que preveja o pagamento de uma compensação monetária. Além disso, os custos significativos de administração da arbitragem, bem como os custos relativos à defesa de um processo serão inevitavelmente suportados em qualquer caso.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Não é possível gerir convenientemente a responsabilidade financeira se as normas de proteção consignadas nos acordos de investimento excederem significativamente os limites de responsabilidade reconhecidos na União e na maioria dos Estados-Membros. Por conseguinte, os futuros acordos da União devem garantir aos investidores estrangeiros o mesmo nível elevado de proteção, mas não mais elevado, que a legislação da União e os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros proporcionam aos investidores oriundos da União.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

A determinação dos limites externos das responsabilidades financeiras nos termos do presente regulamento está igualmente ligada à salvaguarda dos poderes legislativos da União, exercidos no âmbito das competências definidas pelos Tratados e controlados quanto à sua legalidade pelo Tribunal de Justiça, que não podem ser indevidamente restringidos por responsabilidade potencial definida fora do sistema equilibrado estabelecido pelos Tratados. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça confirmou de forma clara que a responsabilidade da União por atos legislativos, nomeadamente na interação com o direito internacional, deve ser concebida de forma restrita e não pode ser invocada sem o estabelecimento claro de culpa  (2) . Os futuros acordos de investimento que serão celebrados pela União devem respeitar estas salvaguardas dos poderes legislativos da União e não devem estabelecer normas mais estritas de responsabilidade que permitam iludir as regras definidas pelo Tribunal de Justiça.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Se a União tiver responsabilidade internacional pelo tratamento concedido, deverá, por uma questão de direito internacional, pagar qualquer indemnização e suportar os custos de qualquer litígio. Contudo, o pagamento de uma indemnização pode decorrer, quer do tratamento concedido pela própria União, quer do tratamento concedido por um Estado-Membro. Consequentemente, seria injusto se as indemnizações e os custos da arbitragem tivessem de ser pagos com o orçamento da União, se o tratamento tiver sido concedido por um Estado-Membro. É, pois, necessário que a responsabilidade financeira seja repartida, por uma questão de direito da União e sem prejuízo da sua responsabilidade internacional, entre a União e o Estado-Membro responsável pelo tratamento concedido, com base nos critérios estabelecidos pelo presente regulamento.

(4)

Se a União , enquanto entidade dotada de personalidade jurídica, tiver responsabilidade internacional pelo tratamento concedido, deverá, por uma questão de direito internacional, pagar qualquer indemnização e suportar os custos de qualquer litígio. Contudo, o pagamento de uma indemnização pode decorrer, quer do tratamento concedido pela própria União, quer do tratamento concedido por um Estado-Membro. Consequentemente, seria injusto se as indemnizações e os custos da arbitragem tivessem de ser pagos com o orçamento da União Europeia , se o tratamento tiver sido concedido por um Estado-Membro. É, pois, necessário que a responsabilidade financeira seja repartida, por uma questão de direito da União e sem prejuízo da sua responsabilidade internacional, entre a União ela mesma e o Estado-Membro responsável pelo tratamento concedido, com base nos critérios estabelecidos pelo presente regulamento.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A responsabilidade financeira deve ser imputada à entidade responsável pelo tratamento considerado incompatível com as disposições aplicáveis do acordo. Isso significa que a União deve suportar a responsabilidade financeira nos casos em que o tratamento em causa seja concedido por uma instituição, um órgão ou uma agência da União. O Estado-Membro em causa deve ter a responsabilidade financeira nos casos em que o tratamento em causa tiver sido concedido pelo Estado-Membro. Todavia, sempre que os Estados atuem de acordo com as exigências do direito da União, por exemplo na transposição de uma diretiva adotada pela União, a União deverá assumir a responsabilidade financeira, na medida em que o tratamento em causa for exigido pelo direito da União. O regulamento deve igualmente prever a possibilidade de um dado processo poder dizer respeito tanto ao tratamento concedido por um Estado-Membro como ao tratamento exigido pelo direito da União. Abrangerá todas as ações tomadas pelos Estados-Membros e pela União Europeia .

(6)

A responsabilidade financeira deve ser imputada à entidade responsável pelo tratamento considerado incompatível com as disposições aplicáveis do acordo. Isso significa que a União ela mesma deve suportar a responsabilidade financeira nos casos em que o tratamento em causa seja concedido por qualquer instituição, órgão, agência ou outra pessoa jurídica da União. O Estado-Membro em causa deve ter a responsabilidade financeira nos casos em que o tratamento em causa tiver sido concedido por esse Estado-Membro. Todavia, sempre que os Estados atuem de acordo com as exigências do direito da União, por exemplo na transposição de uma diretiva adotada pela União, a União ela mesma deverá assumir a responsabilidade financeira, na medida em que o tratamento em causa for exigido pelo direito da União. O regulamento deve igualmente prever a possibilidade de um dado processo poder dizer respeito tanto ao tratamento concedido por um Estado-Membro como ao tratamento exigido pelo direito da União. Abrangerá todas as ações tomadas pelos Estados-Membros e pela União. Nesse caso, os Estados-Membros e a União devem suportar a responsabilidade financeira decorrente do tratamento específico concedido por qualquer deles.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

Quando o Estado-Membro atua de forma incoerente com as exigências do direito da União, por exemplo, quando não transpõe uma diretiva adotada pela União ou extravasa os termos de uma diretiva adotada pela União ao introduzi-la no direito nacional, o Estado-Membro deve consequentemente suportar a responsabilidade financeira decorrente do tratamento em causa.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Por outro lado, se um Estado-Membro tiver de suportar a responsabilidade financeira potencial decorrente de um litígio, convém, por uma questão de princípio, permitir a esse Estado-Membro agir como parte demandada para defender o tratamento que concedeu ao investidor. As disposições estabelecidas no presente regulamento preveem isso mesmo. Essa solução tem a grande vantagem de não sobrecarregar o orçamento e os recursos da União, mesmo temporariamente, devido às despesas judiciais ou de qualquer pagamento eventual previsto na sentença contra o Estado-Membro em causa.

(8)

Por outro lado, se um Estado-Membro tiver de suportar a responsabilidade financeira potencial decorrente de um litígio, é equitativo e convém, por uma questão de princípio, permitir a esse Estado-Membro agir como parte demandada para defender o tratamento que concedeu ao investidor. As disposições estabelecidas no presente regulamento preveem isso mesmo. Essa solução tem a grande vantagem de não sobrecarregar o orçamento e os recursos não-financeiros da União, mesmo temporariamente, devido às despesas judiciais ou de qualquer pagamento eventual previsto na sentença contra o Estado-Membro em causa.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Em determinadas circunstâncias, para assegurar que os interesses da União sejam adequadamente salvaguardados, é essencial que a própria União aja como parte demandada em litígios que envolvam o tratamento concedido por um Estado-Membro. Tal pode acontecer, em especial, nos casos em que o litígio envolva também o tratamento concedido pela União; quando se revele que o tratamento concedido por um Estado-Membro é exigido pelo direito da União; quando for provável que queixas similares possam ser apresentadas contra outros Estados-Membros ; ou se o processo envolver questões de direito não resolvidas , cuja resolução possa ter impacto sobre eventuais processos futuros contra outros Estados-Membros ou contra a União. Se um litígio disser respeito, em parte, a um tratamento concedido pela União ou exigido pelo direito da União, a União deve agir como parte demandada, a menos que as queixas relativas a esse tratamento sejam de pequena importância, tendo em conta a responsabilidade financeira potencial implicada e as questões jurídicas suscitadas em relação às queixas sobre o tratamento concedido pelo Estado-Membro.

(10)

Em determinadas circunstâncias, para assegurar que os interesses da União sejam adequadamente salvaguardados, é essencial que a própria União possa agir como parte demandada em litígios que envolvam o tratamento concedido por um Estado-Membro. Tal pode acontecer, em especial, nos casos em que o litígio envolva também o tratamento concedido pela União; quando se revele que o tratamento concedido por um Estado-Membro é exigido pelo direito da União; quando queixas similares tiverem sido apresentadas contra outros EstadosMembros ; ou se o processo envolver questões de direito, cuja resolução possa ter impacto sobre processos em curso ou eventuais processos futuros contra outros Estados-Membros ou contra a União. Se um litígio disser respeito, em parte, a um tratamento concedido pela União ou exigido pelo direito da União, a União deve agir como parte demandada, a menos que as queixas relativas a esse tratamento sejam de pequena importância, tendo em conta a responsabilidade financeira potencial implicada e as questões jurídicas suscitadas em relação às queixas sobre o tratamento concedido pelo Estado-Membro.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Convém que a Comissão decida , no quadro previsto no presente regulamento, se a União deve ser a parte demandada ou se um Estado-Membro deverá agir como parte demandada.

(12)

A fim de criar um sistema viável, a Comissão deve decidir , no quadro previsto no presente regulamento, se a União deve ser a parte demandada ou se um Estado-Membro deverá agir como parte demandada , e informar o Parlamento Europeu e o Conselho, no contexto do seu relatório anual sobre a execução do presente regulamento, de qualquer decisão sobre essa matéria .

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

De igual modo, quando um Estado-Membro agir como parte demandada, deve manter a Comissão informada da evolução do processo e a Comissão deve ter a possibilidade, se for caso disso, de exigir que o Estado-Membro, na qualidade de parte demandada, assuma uma posição específica sobre questões de interesse para a União.

(14)

De igual modo, quando um Estado-Membro agir como parte demandada, deve manter a Comissão informada da evolução do processo e a Comissão deve ter a possibilidade, se for caso disso, de exigir que o Estado-Membro, na qualidade de parte demandada, assuma uma posição específica sobre questões com impacto em interesses fundamentais da União.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

Um Estado-Membro pode, a qualquer momento, aceitar que é financeiramente responsável, caso deva ser paga uma indemnização. Nesse caso, o Estado-Membro e a Comissão podem celebrar acordos relativos ao pagamento periódico dos custos e ao pagamento de qualquer indemnização. Essa aceitação não implica que o Estado-Membro aceite que a queixa objeto do litígio é procedente. A Comissão deve poder aprovar uma decisão impondo ao Estado-Membro que preveja esses custos. Se o órgão jurisdicional decidir o pagamento dos custos à União, a Comissão deve assegurar que qualquer adiantamento dos custos é imediatamente reembolsado ao Estado-Membro em causa.

(15)

Sem prejuízo do resultado do processo de arbitragem, um Estado-Membro pode, a qualquer momento, aceitar que é financeiramente responsável, caso deva ser paga uma indemnização. Nesse caso, o Estado-Membro e a Comissão podem celebrar acordos relativos ao pagamento periódico dos custos e ao pagamento de qualquer indemnização. Essa aceitação não implica de nenhuma forma jurídica que o Estado-Membro aceite que a queixa objeto do litígio é procedente. A Comissão pode nesse caso aprovar uma decisão impondo ao Estado-Membro que preveja esses custos. Se o órgão jurisdicional decidir o pagamento dos custos à União, a Comissão deve assegurar que qualquer adiantamento dos custos é imediatamente reembolsado ao Estado-Membro em causa.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Em alguns casos, poderá ser apropriado chegar a um acordo transacional para evitar uma arbitragem onerosa e inútil. É necessário estabelecer um procedimento para estabelecer esses acordos. Esse procedimento deverá permitir à Comissão, em conformidade com o processo de exame, resolver um caso, se for do interesse da União. Caso se trate do tratamento concedido por um Estado-Membro, é adequado que haja uma estreita colaboração e consulta entre a Comissão e o Estado-Membro em causa. O Estado-Membro deve ser livre de resolver o caso em todas as circunstâncias, desde que aceite a plena responsabilidade financeira e que qualquer acordo transacional estabelecido seja compatível com o direito da União, e não contra os interesses da União.

(16)

Em alguns casos, poderá ser apropriado chegar a um acordo transacional para evitar uma arbitragem onerosa e inútil. É necessário estabelecer um procedimento rápido e eficaz para estabelecer esses acordos. Esse procedimento deverá permitir à Comissão, em conformidade com o processo de exame, resolver um caso, se for do interesse da União. Caso se trate do tratamento concedido por um Estado-Membro, é adequado que haja uma estreita colaboração e consulta entre a Comissão e o Estado-Membro em causa , nomeadamente no que diz respeito aos trâmites do procedimento de acordo e ao montante de compensação monetária . O Estado-Membro deve ser livre de resolver o caso em todas as circunstâncias, desde que aceite a plena responsabilidade financeira e que qualquer acordo transacional estabelecido seja compatível com o direito da União, e não contra os interesses da União no seu conjunto .

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A Comissão deve consultar o Estado-Membro em questão em estreita colaboração, a fim de chegar a acordo sobre a repartição da responsabilidade financeira. Sempre que a Comissão determinar que um Estado-Membro é responsável e o Estado-Membro não aceitar essa determinação, a Comissão deve pagar o montante previsto na sentença, devendo igualmente dirigir uma decisão ao Estado-Membro, em que lhe solicite o fornecimento dos montantes em causa para o orçamento da União Europeia, bem como dos juros aplicáveis. Os juros a pagar devem ser fixados nos termos do [artigo 71 .o, n.o 4, do Regulamento (CE , Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redação que lhe foi dada] . O artigo 263.o do Tratado é aplicável nos casos em que um Estado-Membro considere que a decisão não cumpre os critérios estabelecidos no presente regulamento.

(18)

A Comissão deve consultar o Estado-Membro em questão em estreita colaboração, a fim de chegar a acordo sobre a repartição da responsabilidade financeira. Sempre que a Comissão determinar que um Estado-Membro é responsável e o Estado-Membro não aceitar essa determinação, a Comissão deve pagar o montante previsto na sentença, devendo igualmente dirigir uma decisão ao Estado-Membro, em que lhe solicite o fornecimento dos montantes em causa para o orçamento da União Europeia, bem como dos juros aplicáveis. Os juros a pagar devem ser fixados nos termos do artigo  78 .o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho , de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União  (3). O artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável nos casos em que um Estado-Membro considere que a decisão não cumpre os critérios estabelecidos no presente regulamento.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

O orçamento da União deve proporcionar a cobertura das despesas decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 218.o do Tratado, que prevê a resolução de litígios entre investidores e o Estado. Sempre que os Estados-Membros tiverem a responsabilidade financeira nos termos do presente regulamento, a União deverá estar em condições de acumular primeiro as contribuições do Estado-Membro em causa, antes de execução das despesas previstas, ou de executar primeiro as despesas correspondentes e ser depois reembolsada pelos Estados-Membros em causa. A utilização destes dois mecanismos de tratamento orçamental deve ser possível, consoante o que for praticável, nomeadamente em termos de calendário. Para ambos os mecanismos, as contribuições ou os reembolsos pagos pelos Estados-Membros devem ser tratados como receitas afetadas internas do orçamento da União. As dotações resultantes dessas receitas afetadas internas não só devem abranger as despesas correspondentes, como também devem ser elegíveis para reconstituição de outras partes do orçamento da União, que forneceu as dotações iniciais para a execução das despesas no âmbito do segundo mecanismo.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

«Despesas decorrentes da arbitragem», os honorários e as custas do tribunal de arbitragem, bem como as despesas de representação e as despesas pagas ao demandante por decisão do tribunal de arbitragem;

b)

«Despesas decorrentes da arbitragem», os honorários e as custas do tribunal de arbitragem e da instituição de arbitragem , bem como as despesas de representação e as despesas pagas ao demandante por decisão do tribunal de arbitragem;

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

«Litígio», uma queixa apresentada por um demandante contra a União, nos termos de um acordo e sobre a qual um tribunal de arbitragem tenha jurisdição;

c)

«Litígio», uma queixa apresentada por um demandante contra a União ou um Estado-Membro , nos termos de um acordo e sobre a qual um tribunal de arbitragem tenha jurisdição;

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)

«Interesses fundamentais da União» refere-se a qualquer das seguintes situações:

 

 

i)

Existe uma ameaça séria à aplicação ou execução consistente ou uniforme de disposições de investimento do acordo objeto do litígio entre investidores e o Estado em que a União é parte;

 

 

ii)

Uma medida de um Estado-Membro pode estar em contradição com o desenvolvimento da futura política de investimento da União;

 

 

iii)

O litígio implica um possível impacto financeiro significativo sobre o orçamento da União num dado ano ou no contexto do quadro financeiro plurianual.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Sempre que previsto no presente regulamento, a Comissão deve adotar uma decisão em que determine a responsabilidade financeira do Estado-Membro em causa, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 1.

2.   Sempre que previsto no presente regulamento, a Comissão deve adotar uma decisão em que determine a responsabilidade financeira do Estado-Membro em causa, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 1. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados dessa decisão.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 7 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Logo que a Comissão seja informada de que um demandante declara a sua intenção de dar início a um processo de arbitragem, em conformidade com as disposições de um acordo , notifica desse facto o Estado-Membro em causa.

Logo que a Comissão seja informada de que um demandante declara a sua intenção de dar início a um processo de arbitragem, ou logo que a Comissão seja informada de um pedido de consulta ou de uma queixa contra um Estado-Membro , notifica desse facto o Estado-Membro em causa e informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre qualquer pedido prévio de consulta por parte de um demandante e, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua receção, sobre a notificação através da qual um demandante declara a sua intenção de dar início a um processo de arbitragem contra a União ou um Estado-Membro, incluindo o nome do demandante, as disposições do acordo que foram alegadamente violadas, o setor económico envolvido, o tratamento que alegadamente viola o acordo e o montante da indemnização pedida .

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Se for provável que venham a ser apresentadas queixas similares, ao abrigo do mesmo acordo, contra o tratamento concedido por outros Estados-Membros e a Comissão estiver mais bem colocada para assegurar uma defesa eficaz e coerente; ou

c)

Se foram apresentadas queixas similares ou pedidos de consulta relativos a queixas similares , ao abrigo do mesmo acordo, contra o tratamento concedido por outros Estados-Membros e a Comissão estiver mais bem colocada para assegurar uma defesa eficaz e coerente; ou

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 8.o — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Se o litígio suscitar questões de direito não resolvidas que possam voltar a ser levantadas noutros litígios, no âmbito do mesmo ou de outros acordos da União, relativamente ao tratamento concedido pela União ou por outros Estados-Membros .

d)

Se o litígio suscitar questões de direito sensíveis cuja resolução possa afetar a interpretação futura do acordo em causa ou de outros acordos.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     No caso de a União entender agir como parte demandada ao abrigo de uma decisão da Comissão nos termos do n.o 2 ou da regra de aplicação geral prevista no n.o 1, essa determinação do estatuto de parte demandada é vinculativa para o demandante e o tribunal arbitral.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão informará os outros Estados-Membros e o Parlamento Europeu de litígios em que o presente artigo tenha sido aplicado e da forma como foi aplicado.

4.   A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho de litígios em que o presente artigo tenha sido aplicado e da forma como foi aplicado.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Informar a Comissão de todas as medidas processuais significativas e proceder a consultas regulares e, em qualquer caso, quando tal lhe for solicitado pela Comissão; e

b)

Informar a Comissão , sem demora, de todas as medidas processuais significativas e proceder a consultas regulares e, em qualquer caso, quando tal lhe for solicitado pela Comissão; e

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar ao Estado-Membro em causa que adote uma determinada posição no que respeita a qualquer questão de direito suscitada no litígio ou a qualquer outro elemento que seja de interesse para a União .

2.    Se interesses fundamentais da União assim o exigirem, a Comissão pode, a qualquer momento , após consultas com o Estado-Membro em causa, solicitar a esse Estado-Membro que adote uma determinada posição no que respeita a qualquer questão de direito suscitada no litígio ou a qualquer outra questão de direito, cuja resolução possa afetar a interpretação futura do acordo em causa ou de outros acordos .

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Se o Estado-Membro em causa considerar que o pedido da Comissão compromete excessivamente a sua defesa eficaz, deve proceder a consultas com vista a encontrar uma solução aceitável. Se não for possível encontrar uma solução aceitável, a Comissão pode adotar uma decisão exigindo ao Estado-Membro em causa que adote uma determinada posição jurídica.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Quando um acordo ou as regras nele referidas previrem a possibilidade de anulação, recurso ou revisão de uma matéria de direito incluída numa decisão de arbitragem, a Comissão pode — sempre que considerar que a coerência e a correção da interpretação do acordo assim o exigem — solicitar ao Estado-Membro que apresente um pedido de anulação, recurso ou revisão. Em tais circunstâncias, os representantes da Comissão devem fazer parte da delegação, podendo exprimir os pontos de vista da União no que diz respeito à matéria de direito em questão.

3.   Quando um acordo ou as regras nele referidas previrem a possibilidade de anulação, recurso ou revisão de uma matéria de direito incluída numa decisão de arbitragem, a Comissão pode — sempre que considerar que a coerência e a correção da interpretação do acordo assim o exigem — após consultas com o Estado-Membro em causa, solicitar a esse Estado-Membro que apresente um pedido de anulação, recurso ou revisão. Em tais circunstâncias, os representantes da Comissão devem fazer parte da delegação, podendo exprimir os pontos de vista da União no que diz respeito à matéria de direito em questão.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Se o Estado-Membro em causa se recusar a apresentar um pedido de anulação, recurso ou revisão, deve informar a Comissão no prazo de 30 dias. Neste caso, a Comissão pode adotar uma decisão exigindo ao Estado-Membro em causa que apresente um pedido de anulação, recurso ou revisão.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 10 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A Comissão deve fornecer ao Estado-Membro todos os documentos relacionados com o processo, por forma a garantir uma defesa tão eficaz quanto possível; e

c)

A Comissão deve fornecer ao Estado-Membro todos os documentos relacionados com o processo, manter o Estado-Membro informado de todas as medidas processuais significativas e proceder a consultas com o Estado-Membro, em qualquer caso, quando tal lhe for solicitado pelo Estado-Membro em causa, por forma a garantir uma defesa tão eficaz quanto possível; e

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 10 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução do processo de arbitragem a que se refere o primeiro parágrafo.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se a União for a parte demandada num litígio relativo ao tratamento concedido, no todo ou em parte, por um Estado-Membro e a Comissão considerar que um acordo transacional seria do interesse da União, deve consultar primeiro o Estado-Membro em questão. O Estado-Membro pode também encetar essa consulta com a Comissão.

1.   Se a União for a parte demandada num litígio relativo ao tratamento concedido, no todo ou em parte, por um Estado-Membro e a Comissão considerar que um acordo transacional seria do interesse da União, deve consultar primeiro o Estado-Membro em questão. O Estado-Membro pode também encetar essa consulta com a Comissão. O Estado-Membro e a Comissão devem assegurar a compreensão mútua da situação jurídica e das possíveis consequências e evitar qualquer desacordo, tendo em vista um acordo transacional.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se o Estado-Membro não der o seu consentimento para estabelecer um acordo transacional, a Comissão pode fazê-lo se os interesses fundamentais da União assim o exigirem.

3.   Se o Estado-Membro não der o seu consentimento para estabelecer um acordo transacional, a Comissão pode fazê-lo se os interesses fundamentais da União assim o exigirem. A Comissão deve fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho toda a informação relevante sobre a decisão da Comissão de estabelecer um acordo transacional, em particular a sua justificação.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Caso um Estado-Membro seja a parte demandada num litígio exclusivamente relativo ao tratamento concedido pelas suas autoridades e decida estabelecer um acordo transacional, o Estado-Membro deve notificar a Comissão do projeto de acordo transacional e informar a Comissão da negociação e execução do acordo.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se a União agir como parte demandada nos termos do artigo 8.o e a Comissão considerar que o montante em questão previsto na sentença ou no acordo transacional deve ser pago, no todo ou em parte, pelo Estado-Membro em causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, será aplicável o procedimento estabelecido nos n.os 2 a 5.

1.   Se a União agir como parte demandada nos termos do artigo 8.o e a Comissão considerar que o montante em questão previsto na sentença ou no acordo transacional deve ser pago, no todo ou em parte, pelo Estado-Membro em causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, será aplicável o procedimento estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo . Esse procedimento será também aplicável se a União, agindo como parte demandada nos termos do artigo 8.o, for bem-sucedida na arbitragem mas tiver de suportar quaisquer custos decorrentes da arbitragem.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   No prazo de três meses a contar da receção do pedido de pagamento do montante previsto na sentença ou no acordo transacional, a Comissão deve adotar uma decisão dirigida ao Estado-Membro em causa, determinando o montante a pagar pelo Estado-Membro.

3.   No prazo de três meses a contar da receção do pedido de pagamento do montante previsto na sentença ou no acordo transacional, a Comissão deve adotar uma decisão dirigida ao Estado-Membro em causa, determinando o montante a pagar pelo Estado-Membro. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dessa decisão e do seu raciocínio financeiro.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A menos que o Estado-Membro em causa levante objeções à determinação da Comissão, no prazo de um mês, deve compensar o orçamento da União pelo pagamento do montante previsto na sentença ou no acordo transacional, o mais tardar três meses após a decisão da Comissão. O Estado-Membro em causa é responsável por quaisquer juros à taxa aplicável a outros montantes devidos ao orçamento da União.

4.   A menos que o Estado-Membro em causa levante objeções à determinação da Comissão, no prazo de um mês, deve compensar o orçamento da União no montante equivalente pelo pagamento do montante previsto na sentença ou no acordo transacional, o mais tardar três meses após a decisão da Comissão. O Estado-Membro em causa é responsável por quaisquer juros à taxa aplicável a outros montantes devidos ao orçamento da União.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão pode adotar uma decisão exigindo ao Estado-Membro em causa que efetue contribuições financeiras para o orçamento da União no que diz respeito a quaisquer custos decorrentes da arbitragem, caso considere que o Estado-Membro será responsável pelo pagamento do montante previsto numa sentença, nos termos dos critérios estabelecidos no artigo 3.o

1.    Se a União agir como parte demandada nos termos do artigo 8.o, e a menos que tenha sido celebrado um acordo nos termos do artigo 11.o, a Comissão pode adotar uma decisão exigindo ao Estado-Membro em causa que efetue contribuições financeiras adiantadas para o orçamento da União no que diz respeito a custos previsíveis ou suportados decorrentes da arbitragem . Essa decisão sobre contribuições financeiras deve ser proporcionada, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 3.o

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

O reembolso ou pagamento ao orçamento da União por um Estado-Membro relativo ao pagamento do montante previsto numa sentença ou num acordo transacional ou de quaisquer custos, será considerado como receitas afetadas internas na aceção do [artigo 18 . o do Regulamento (CE , Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias] . Esse montante pode ser utilizado para cobrir as despesas decorrentes de acordos concluídos nos termos do artigo 218.o do Tratado, os quais prevejam a resolução de litígios entre investidores e o Estado, ou para reconstituir dotações inicialmente previstas para cobrir o pagamento do montante previsto numa sentença ou num acordo transacional ou de quaisquer custos.

O reembolso ou pagamento ao orçamento da União por um Estado-Membro relativo ao pagamento do montante previsto numa sentença ou num acordo transacional ou de quaisquer custos, nomeadamente os referidos no artigo 18.o, n.o 1, do presente regulamento, será considerado como receitas afetadas internas na aceção do artigo 21 .o , n.o 4, do Regulamento (UE , Euratom) n.o 966/2012 . Esse montante pode ser utilizado para cobrir as despesas decorrentes de acordos concluídos nos termos do artigo 218.o do Tratado, os quais prevejam a resolução de litígios entre investidores e o Estado, ou para reconstituir dotações inicialmente previstas para cobrir o pagamento do montante previsto numa sentença ou num acordo transacional ou de quaisquer custos.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão é assistida pelo [Comité dos Acordos de Investimento instituído pelo Regulamento [2010/197 COD]] . Este Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Acordos de Investimento instituído pelo Regulamento (UE) n . o 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os EstadosMembros e os países terceiros  (4). Este Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser apresentado o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Os relatórios subsequentes devem ser apresentados com uma periodicidade de três anos.

1.   A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve conter toda a informação relevante, nomeadamente a lista de queixas apresentadas contra a União ou os EstadosMembros, os processos conexos, as decisões e o impacto financeiro sobre os respetivos orçamentos. O primeiro relatório deve ser apresentado o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Os relatórios subsequentes devem ser apresentados com uma periodicidade de três anos , salvo decisão em contrário da autoridade orçamental, composta pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho .

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma lista de pedidos de consulta por parte de demandantes, de queixas e de decisões de arbitragem.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0124/2013).

(2)   Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2008 sobre os Casos C-120/06 P e C-121/06, FIAMM e Fedon contra Conselho e Comissão ([2008] Coletânea I-6513).

(3)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)   JO L 351 de 20.12.2012, p. 40.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/212


P7_TA(2013)0220

Circulação sem caráter comercial de animais de companhia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (COM(2012)0089 — C7-0060/2012 — 2012/0039(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 055/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0089),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 43.o, n.o 2, e 168.o, n.o 4, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0060/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2012 (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0371/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Toma nota da declaração da Comissão, anexa à presente resolução

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 119.


P7_TC1-COD(2012)0039

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de maio de 2013 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de…relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 576/2013.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão

No âmbito da estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais (1), a Comissão realizará um estudo sobre a questão do bem-estar de cães e gatos objeto de práticas comerciais.

Se o resultado desse estudo indicar riscos para a saúde decorrentes dessas práticas comerciais, a Comissão abordará as opções mais adequadas à proteção da saúde humana e animal, incluindo a possibilidade de propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as necessárias adaptações da atual legislação da União sobre o comércio de cães e gatos, nomeadamente através da introdução de sistemas de registo desses animais, compatíveis e acessíveis em todos os Estados Membros.

À luz do anteriormente exposto, a Comissão decidirá da exequibilidade e da pertinência de um alargamento desses sistemas de registo a cães e gatos marcados e identificados, em conformidade com a legislação da União em matéria de circulação sem caráter comercial de animais de companhia.


(1)  COM(2012)0006 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015.


12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/213


P7_TA(2013)0221

Requisitos de saúde animal que regem o comércio de cães, gatos e furões ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões (COM(2012)0090 — C7-0061/2012 — 2012/0040(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 055/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0090),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0061/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0366/2012),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 119.


P7_TC1-COD(2012)0040

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de maio de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…./UE do Parlamento Europeu e do Conselho de que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2013/31/UE.)