ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 48

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
8 de fevereiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 048/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2016/C 048/02

Processo C-595/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Fiscale Eenheid X NV cs Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Isenções — Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6 — Fundos comuns de investimento — Conceito — Investimento em bens imóveis — Gestão de fundos comuns de investimento — Conceito — Exploração efetiva de um bem imóvel

2

2016/C 048/03

Processo C-350/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile di Trieste — Itália) — Florin Lazar/Allianz SpA Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 864/2007 — Artigo 4.o, n.o 1 — Conceitos de país onde ocorre o dano, de dano e de consequências indiretas da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco — Danos pessoalmente sofridos por membros da família de uma pessoa falecida na sequência de um acidente de viação — Lei aplicável

3

2016/C 048/04

Processo C-427/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Augstākā tiesa — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests/Veloserviss SIA Reenvio prejudicial — Código aduaneiro comunitário — Controlo a posteriori das declarações — Princípio da proteção da confiança legítima — Limitação, no direito nacional, do reexame dos resultados de um controlo a posteriori — Possibilidade — Decisão sobre o primeiro controlo a posteriori — Informação errada e incompleta desconhecida à data da decisão

3

2016/C 048/05

Processo C-552/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de dezembro de 2015 — Canon Europa NV/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Regulamento (UE) n.o 861/2010 — Recurso de anulação — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Autorização de saída das mercadorias e comunicação do montante dos direitos — Utilização de procedimentos simplificados ou de procedimentos informáticos)

4

2016/C 048/06

Processo C-553/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de dezembro de 2015 — Kyocera Mita Europe BV/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Regulamento (UE) n.o 861/2010 — Recurso de anulação — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Autorização de saída das mercadorias e comunicação do montante dos direitos — Utilização de procedimentos simplificados ou de procedimentos informáticos)

4

2016/C 048/07

Processo C-594/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Simona Kornhaas/Thomas Dithmar, agindo na qualidade de administrador da insolvência da Kornhaas Montage und Dienstleistung Ltd Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 4.o, n.o 1 — Determinação da lei aplicável — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê a obrigação de um gestor de uma sociedade reembolsar os pagamentos efetuados após a insolvência — Aplicação dessa regulamentação a uma sociedade constituída noutro Estado-Membro — Artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE — Restrição da liberdade de estabelecimento — Inexistência

5

2016/C 048/08

Processo C-603/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de dezembro de 2015 — El Corte Inglés, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Pedido de marca nominativa The English Cut — Oposição do titular das marcas nominativas e figurativas nacionais e comunitárias contendo os elementos nominativos El Corte Inglés — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 5 — Risco de que o público relevante faça uma associação com uma marca de prestígio — Grau de semelhança exigido

6

2016/C 048/09

Processo C-183/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — TSI GmbH/Hauptzollamt Aachen Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Subposição 9027 10 10 — Espectrómetros aerodinâmicos de partículas com fluorescência ultravioleta — Contadores portáteis de partículas

6

2016/C 048/10

Processo C-190/15 P: Recurso interposto em 24 de abril de 2015 por Fetim BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 11 de fevereiro de 2015 no processo T-395/12, Fetim/IHMI

7

2016/C 048/11

Processo C-206/15 P: Recurso interposto em 14 de abril de 2015 por Sun Mark Ltd e Bulldog Energy Drink Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 5 de fevereiro de 2015 no processo T-78/13, Red Bull/IHMI

7

2016/C 048/12

Processo C-422/15 P: Recurso interposto em 30 de julho de 2015 por Fernando Brás Messias do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de junho de 2015 no processo T-192/15, Fernando Brás Messias/República Portuguesa

8

2016/C 048/13

Processo C-425/15: Recurso interposto em 31 de julho de 2015 — Udo Voigt/Presidente do Parlamento Europeu, Parlamento Europeu

8

2016/C 048/14

Processo C-533/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de outubro de 2015 — Feliks Frisman/Finnair Oyj

8

2016/C 048/15

Processo C-541/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Wuppertal (Alemanha) em 16 de outubro de 2015 — Mircea Florian Freitag

9

2016/C 048/16

Processo C-551/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Puli-Pola (Croácia) em 23 de outubro de 2015 — Pula Parking d.o.o./Sven Kalus Tederahn

9

2016/C 048/17

Processo C-561/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 2 de novembro de 2015 — Georg Rolof, Markus Heimann/TUIfly GmbH

10

2016/C 048/18

Processo C-574/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Varese (Itália) em 9 de novembro de 2015 — processo penal contra Mauro Scialdone

10

2016/C 048/19

Processo C-590/15 P: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 por Alain Laurent Brouillard do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 14 de setembro de 2015 no processo T-420/13, Brouillard/Tribunal de Justiça

11

2016/C 048/20

Processo C-600/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 16 de novembro de 2015 — Staatssecretaris van Financiën/outra parte: Lemnis Lighting BV

13

2016/C 048/21

Processo C-610/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de novembro de 2015 — Stichting Brein, outras partes: Ziggo BV, XS4All Internet BV

13

2016/C 048/22

Processo C-612/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 18 de novembro de 2015 — processo penal contra Kolev e o.

14

2016/C 048/23

Processo C-613/15: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Alcobendas (Espanha) em 20 de novembro de 2015 — Ibercaja Banco S.A.U./José Cortés González

17

2016/C 048/24

Processo C-620/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de novembro de 2015 — A-Rosa Flussschiff GmbH/Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf do Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden

18

2016/C 048/25

Processo C-621/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de novembro de 2015 — W e o./Sanofi Pasteur MSD SNC, Caisse primaire d'assurance maladie des Hauts-de-Seine, Caisse Carpimko

18

2016/C 048/26

Processo C-624/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 23 de novembro de 2015 — UAB Litdana/Valstybinę mokesčių inspekciją prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

19

2016/C 048/27

Processo C-637/15: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2015 por VSM Geneesmiddelen BV do despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de setembro de 2015 no processo T-578/14, VSM Geneesmiddelen BV/Comissão Europeia

20

2016/C 048/28

Processo C-646/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 3 de dezembro de 2015 — Trustees of the P Panayi Accumulation & Maintenance Settlements/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

22

2016/C 048/29

Processo C-649/15 P: Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 por TV2/Danmark A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de setembro de 2015 no processo T-674/11, TV2/Danmark A/S/Comissão Europeia

23

2016/C 048/30

Processo C-650/15 P: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 pelo Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), SNF SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) em 25 de setembro de 2015 no processo T-268/10 RENV, Polyelectrolyte Porducers Group GEIE (PPG), SNF SAS/Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA)

25

2016/C 048/31

Processo C-654/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 7 de dezembro de 2015 — Länsförsäkringar AB/A/S Matek

26

2016/C 048/32

Processo C-656/15 P: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção), em 24 de setembro de 2015, no processo T-674/11, TV2/Danmark A/S/Comissão Europeia

27

 

Tribunal Geral

2016/C 048/33

Processo T-9/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Air Canada/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação

29

2016/C 048/34

Processo T-28/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação

30

2016/C 048/35

Processo T-36/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Japan Airlines/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação

31

2016/C 048/36

Processo T-38/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Cathay Pacific Airways/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação

32

2016/C 048/37

Processo T-39/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Cargolux Airlines/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação

33

2016/C 048/38

Processo T-40/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação

34

2016/C 048/39

Processo T-43/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação

35

2016/C 048/40

Processo T-46/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Deutsche Lufthansa e.o./Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação

36

2016/C 048/41

Processo T-48/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — British Airways/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação

37

2016/C 048/42

Processo T-56/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — SAS Cargo Group e o./Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação

38

2016/C 048/43

Processo T-62/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Air France-KLM/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação

39

2016/C 048/44

Processo T-63/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Air France/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação

40

2016/C 048/45

Processo T-67/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Martinair Holland/Comissão Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação

41

2016/C 048/46

Processo T-73/12: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2015 — Einhell Germany e o./Comissão Dumping — Importações de certos compressores originários da China — Recusa parcial de reembolso dos direitos antidumping pagos — Determinação do preço de exportação — Dedução dos direitos antidumping — Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo

41

2016/C 048/47

Processo T-75/12: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2015 — Nu Air Polska/Comissão Dumping — Importações de certos compressores originários da China — Recusa parcial de reembolso dos direitos antidumping pagos — Determinação do preço de exportação — Dedução dos direitos antidumping — Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo

42

2016/C 048/48

Processo T-108/13: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 –VTZ e o./Conselho (Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia — Direito antidumping definitivo — Produto em causa)

43

2016/C 048/49

Processo T-241/13: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Grécia/Comissão FEOGA — Secção Garantia — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Carne de bovino — Carnes de ovino e de caprino — Tabaco — Artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 — Artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004

44

2016/C 048/50

Processo apensos T-381/13 e T-382/13: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Perfetti Van Melle/IHMI (DAISY e MARGARITAS) [Marca comunitária — Pedido de marcas nominativas comunitárias DAISY e MARGARITAS — Motivo absoluto de recusa — Recusa parcial do registo — Falta de caráter descritivo — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do regulamento (CE) n.o 207/2009]

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2016/C 048/51

Processo T-491/13: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Perfetti Van Melle Benelux/IHMI — Intercontinental Great Brands (TRIDENT PURE) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária TRIDENT PURE — Marcas comunitárias, nacionais, internacional e Benelux figurativas e nominativa anteriores PURE WHITE, mentos PURE FRESH PURE BREATH, PURE, PURE FRESH, mentos PURE FRESH E MENTOS PURE WHITE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

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2016/C 048/52

Processo T-138/14: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Chart/SEAE Responsabilidade extracontratual — Agente local afetado à delegação da União no Egito — Termo de contrato — Falta de apresentação pela delegação ao organismo egípcio da segurança social do certificado de fim de serviço do agente e falta de regularização posterior da situação deste último a este respeito — Prescrição — Prejuízo continuado — Inadmissibilidade parcial — Princípio da boa administração — Prazo razoável — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Prejuízo certo — Nexo de causalidade

46

2016/C 048/53

Processo T-356/14: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — CareAbout/IHMI — Florido Rodríguez (Kerashot) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Kerashot — Marca figurativa nacional anterior K KERASOL — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recusa parcial de registo pela Câmara de Recurso»]

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2016/C 048/54

Processo T-521/14: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Suécia/Comissão [Regulamento (UE) n.o 528/2012 — Produtos biocidas — Ação por omissão — Especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino — Não adoção pela Comissão dos atos delegados — Obrigação de agir]

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2016/C 048/55

Processo T-63/15: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2015 — Shoe Branding Europe/IHMI (Riscas paralelas nas mangas de uma camisola) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária que consiste em duas riscas paralelas nas mangas compridas de uma camisola — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

49

2016/C 048/56

Processo T-64/15: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2015 — Shoe Branding Europe/IHMI (riscas paralelas em calças) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária que consiste em duas riscas paralelas em calças — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

49

2016/C 048/57

Processo T-128/15: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Rotkäppchen-Mumm Sektkellereien/IHMI — Ruiz Moncayo (RED RIDING HOOD) [Marca comunitária — processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária RED RIDING HOOD — Marcas nominativas nacional e internacional anteriores ROTKÄPPCHEN — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

50

2016/C 048/58

Processo T-584/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2015 — POA/Comissão (Processo de medidas provisórias — Publicação de um pedido de registo de uma denominação de origem protegida — Halloumi ou Hellim — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

51

2016/C 048/59

Processo T-671/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2015 — E-Control/ACER (Pedido de medidas provisórias — Aviso relativo à compatibilidade das decisões das autoridades nacionais de regulação que aprovam métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça de electricidade — Pedido de suspensão da execução — Violação das exigências de forma — Inadmissibilidade)

51

2016/C 048/60

Processo T-603/15: Recurso interposto em 23 de outubro de 2015 — Frank/Comissão

52

2016/C 048/61

Processo T-639/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Psara/Parlamento

53

2016/C 048/62

Processo T-640/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Kristan/Parlamento

54

2016/C 048/63

Processo T-641/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Malle/Parlamento

55

2016/C 048/64

Processo T-642/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Ciésla/Parlamento

56

2016/C 048/65

Processo T-643/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Dahllof/Parlamento

57

2016/C 048/66

Processo T-644/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Reuter/Parlamento

58

2016/C 048/67

Processo T-645/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Ciésla/Parlamento

59

2016/C 048/68

Processo T-646/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Karanikas/Parlamento

60

2016/C 048/69

Processo T-647/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Boros/Parlamento

61

2016/C 048/70

Processo T-648/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Baltijas pētnieciskās žurnālistikas centrs Re:Baltica/Parlamento

62

2016/C 048/71

Processo T-649/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Toth/Parlamento

63

2016/C 048/72

Processo T-650/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Knus-Galán/Parlamento

64

2016/C 048/73

Processo T-651/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Tchobanov/Parlamento

65

2016/C 048/74

Processo T-653/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Mulvad/Parlamento

66

2016/C 048/75

Processo T-654/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — České centrum pro investigativní žurnalistiku/Parlamento

67

2016/C 048/76

Processo T-655/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — van der Parre/Parlamento

68

2016/C 048/77

Processo T-656/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Baggi/Parlamento

69

2016/C 048/78

Processo T-657/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Boros/Parlamento

70

2016/C 048/79

Processo T-658/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — García Rey/Parlamento

71

2016/C 048/80

Processo T-659/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Hunter/Parlamento

72

2016/C 048/81

Processo T-660/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Clerix/Parlamento

73

2016/C 048/82

Processo T-661/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Araújo/Parlamento

74

2016/C 048/83

Processo T-662/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Delić/Parlamento

75

2016/C 048/84

Processo T-663/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Baltijas pētnieciskās žurnālistikas centrs Re:Baltica/Parlamento

76

2016/C 048/85

Processo T-664/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Borg/Parlamento

77

2016/C 048/86

Processo T-665/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Baltijas pētnieciskās žurnālistikas centrs Re:Baltica/Parlamento

78

2016/C 048/87

Processo T-666/15: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Bačelić/Parlamento

79

2016/C 048/88

Processo T-669/15: Recurso interposto em 9 de outubro de 2015 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e o./ECHA

80

2016/C 048/89

Processo T-683/15: Recurso interposto em 26 de novembro de 2015 — Freistaat Bayern/Comissão

81

2016/C 048/90

Processo T-686/15: Recurso interposto em 29 de novembro de 2015 — Marcas Costa Brava/IHMI — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

82

2016/C 048/91

Processo T-687/15: Recurso interposto em 29 de novembro de 2015 — Marcas Costa Brava/IHMI — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

83

2016/C 048/92

Processo T-689/15: Recurso interposto em 29 de novembro de 2015 — Marcas Costa Brava/IHMI — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

84

2016/C 048/93

Processo T-690/15: Recurso interposto em 29 de novembro de 2015 — Marcas Costa Brava/IHMI — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

85

2016/C 048/94

Processo T-691/15: Recurso interposto em 29 de novembro de 2015 — Marcas Costa Brava/IHMI — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

86

2016/C 048/95

Processo T-703/15: Recurso interposto em 30 de novembro de 2015 — Groupe Go Sport/IHMI — Design Go (GO SPORT)

86

2016/C 048/96

Processo T-101/13: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2015 — Aer Lingus/Comissão

87

 

Tribunal da Função Pública

2016/C 048/97

Processo F-45/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI Função pública — Pessoal do BEI — Avaliação — Relatório de avaliação de 2009 — Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso — Recusa de promoção — Não conhecimento do mérito

88

2016/C 048/98

Processo F-37/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI Função pública — Pessoal do BEI — Assédio moral — Processo de inquérito — Relatório do Comité de Inquérito — Definição errada do assédio moral — Decisão do presidente do BEI de não dar seguimento à queixa — Anulação — Ação de indemnização

88

2016/C 048/99

Processo F-82/12: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI Função pública — Pessoal do BEI — Avaliação — Novo relatório de avaliação de 2007 — Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso — Recusa de promoção — Não conhecimento do mérito

89

2016/C 048/00

Processo F-55/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI Função pública — Pessoal do BEI — Avaliação — Relatório de avaliação de 2011 — Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso — Não conhecimento do mérito

90

2016/C 048/01

Processo F-104/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI Função pública — Pessoal do BEI — Assédio moral — Processo de inquérito — Relatório do Comité de Inquérito — Definição errada do assédio moral — Decisão do presidente do BEI de não dar seguimento à queixa — Anulação — Ação de indemnização

90

2016/C 048/02

Processo F-9/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI Função pública — Pessoal do BEI — Avaliação — Relatório de avaliação de 2012 — Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso — Não conhecimento do mérito

91

2016/C 048/03

Processo F-94/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2015 — Bowles/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Membros do Comité do Pessoal — Remuneração — Salário — Aumento suplementar de salário — Elegibilidade)

92

2016/C 048/04

Processo F-95/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2015 — Seigneur/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Membros do Comité de Pessoal — Remuneração — Salário — Aumento adicional de salário — Elegibilidade)

92

2016/C 048/05

Processos apensos F-101/14, F-102/14 e F-103/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2015 — Clarke, Dickmanns e Papathanasiou/IHMI Função pública — Agentes temporários — Pessoal do IHMI — Contrato a termo certo com uma cláusula de resolução — Cláusula que põe fim ao contrato na hipótese de o agente não constar da lista de reserva de um concurso — Data da produção de efeitos da cláusula de resolução — Concursos gerais IHMI/AD/01/13 e IHMI/AST/02/13

93

2016/C 048/06

Processo F-134/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 17 de dezembro de 2015 — T/Comissão (Função pública — Segurança Social — Doença profissional — Artigo 73.o do Estatuto — Pedido de reconhecimento da origem profissional da doença — Nexo de causalidade — Pedido de reparação do dano moral sofrido em razão do tempo que a instituição demorou a reconhecer a origem profissional da doença — Obrigação de decidir num prazo razoável — Prejuízo moral)

94

2016/C 048/07

Processo F-135/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de dezembro de 2015 — DE/EMA Função pública — Pessoal da EMA — Passagem ao estatuto não ativo — Ato lesivo — Direito a ser ouvido — Violação

95

2016/C 048/08

Processo F-141/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2015 — Guittet/Comissão Função pública — Antigo funcionário — Segurança Social — Assunção das despesas médicas — Gestão do processo médico pela Comissão — Princípio da boa administração e dever de solicitude — Responsabilidade extracontratual da União

95

2016/C 048/09

Processo F-17/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 10 de dezembro de 2015 — Jäger-Waldau/Comissão (Função pública — Funcionários — Avaliação — Relatório de avaliação — Pedido de alteração — Recusa)

96

2016/C 048/10

Processo F-34/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de dezembro de 2015 — De Loecker/SEAE Função pública — Pessoal do SEAE — Agente temporário — Assédio moral — Artigos 12.o-A e 24.o do Estatuto — Pedido de assistência — Indeferimento — Pedido de abertura de um inquérito administrativo — Direito a ser ouvido — Violação

96

2016/C 048/11

Processo F-88/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2015 — Bonazzi/Comissão (Função pública — Funcionários — Exercício de promoção de 2014 — Disposições Gerais de Execução do artigo 45.o do Estatuto — Lista dos funcionários cuja promoção é proposta pelas Direções-Gerais e serviços — Omissão do nome do recorrente — Possibilidade de contestar a lista dos funcionários cuja promoção é proposta perante o comité paritário de promoção — Falta de tomada de posição por parte do comité paritário de promoção — Exame comparativo dos méritos efetuado apenas pela AIPN)

97

2016/C 048/12

Processo F-128/11: Despacho do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI Função pública — Pessoal do BEI — Avaliação — Relatório de avaliação de 2010 — Contestação — Procedimentos internos — Requisitos — Desistência — Recurso — Interesse em agir — Inexistência — Prazo razoável — Incumprimento — Inadmissibilidade manifesta

98

2016/C 048/13

Processo F-76/14: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de dezembro de 2015 — López Cabeza/Comissão Função pública — Concurso geral — Aviso de concurso EPSO/AD/248/13 — Não inscrição na lista de reserva — Nota insuficiente nas provas do Centro de Avaliação — Recurso de anulação — Violação do aviso de concurso — Ilegalidade de uma prova

98

2016/C 048/14

Processo F-118/14: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de dezembro de 2015 — Bärwinkel/Conselho Função pública — Funcionários — Reforma do Estatuto — Regras transitórias relativas à classificação nos lugares-tipo — Artigo 30.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto — Conceito de ato lesivo — Decisão que reconhece o exercício, por certos funcionários, de responsabilidades especiais — Não inclusão do nome do recorrente na primeira lista dos 34 funcionários reconhecidos como exercendo responsabilidades especiais — Exigências relativas à fase pré-contenciosa — Falta de reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto — Artigo 81.o do Regulamento de Processo

99

2016/C 048/15

Processo F-136/14: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de dezembro de 2015 — Probst/Comissão Função pública — Remuneração — Subsídio de expatriação — Artigo 4.o do anexo VII do Estatuto — Antigo assistente parlamentar — Decisão da Comissão de conceder o subsídio de expatriação aos antigos assistentes parlamentares a partir da data de publicação da informação dada ao pessoal — Acórdãos de anulação — Factos novos e substanciais — Efeito limitado no tempo — Força de caso julgado — Decisões administrativas que se tornaram definitivas — Igualdade de tratamento

100

2016/C 048/16

Processo F-24/15: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de dezembro de 2015 — Di Marzio/Conselho (Função pública — Agente contratual — Grupo de funções I — Requalificação do contrato como contrato de agente temporário por tempo indeterminado de grau AST 3, AST 4 ou AST 5 ou como contrato de agente contratual por tempo indeterminado do grupo de funções III — Artigos 2.o, 3.o-A, 3.o-B, 80.o e 88.o do ROA — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Princípio da boa administração — Dever de solicitude — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Artigo 81.o do Regulamento de Processo)

100

2016/C 048/17

Processo F-45/15: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de dezembro de 2015 — Van der Veen/Europol Função Pública — Pessoal da Europol — Agente temporário — Decisão 2009/371/JAI — Recusa da Europol de celebração de um contrato por tempo indeterminado — Artigo 81.o do Regulamento de Processo — Recurso manifestamente inadmissível

101

2016/C 048/18

Processo F-144/15: Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — ZZ/AESA

102

2016/C 048/19

Processo F-30/15: Despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de dezembro de 2015 — Diamantopoulos/SEAE

102

2016/C 048/20

Processo F-58/15: Despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de dezembro de 2015 — FW/Comissão

102

2016/C 048/21

Processo F-129/15: Despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de dezembro de 2015 — Morin/Comissão

102


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2016/C 048/01)

Última publicação

JO C 38 de 1.2.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 27 de 25.1.2016

JO C 16 de 18.1.2016

JO C 7 de 11.1.2016

JO C 429 de 21.12.2015

JO C 414 de 14.12.2015

JO C 406 de 7.12.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Fiscale Eenheid X NV cs

(Processo C-595/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sexta Diretiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6 - Fundos comuns de investimento - Conceito - Investimento em bens imóveis - Gestão de fundos comuns de investimento - Conceito - Exploração efetiva de um bem imóvel»)

(2016/C 048/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: Fiscale Eenheid X NV cs

Dispositivo

1)

O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que sociedades de investimento como as que estão em causa no processo principal, nas quais o capital é reunido por vários investidores que suportam o risco associado à gestão dos ativos nelas reunidos com vista à compra, à posse, à gestão e à venda de bens imóveis para a obtenção de lucro, que será distribuído pelos titulares de partes sociais sob a forma de dividendo, e do qual também beneficiarão devido ao aumento do valor da sua participação, devem ser consideradas «fundos comuns de investimento», na aceção dessa disposição, na condição de o Estado-Membro em causa submeter essas sociedades a uma supervisão estatal específica.

2)

O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «gestão» que figura nessa disposição não inclui a exploração efetiva dos bens imóveis de um fundo comum de investimento.


(1)  JO C 39, de 8.2.2014.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile di Trieste — Itália) — Florin Lazar/Allianz SpA

(Processo C-350/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 864/2007 - Artigo 4.o, n.o 1 - Conceitos de “país onde ocorre o dano”, de “dano” e de “consequências indiretas da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco” - Danos pessoalmente sofridos por membros da família de uma pessoa falecida na sequência de um acidente de viação - Lei aplicável»)

(2016/C 048/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale civile di Trieste

Partes no processo principal

Demandante: Florin Lazar

Demandada: Allianz SpA

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), deve ser interpretado, para efeitos da determinação da lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de um acidente de viação, no sentido de que os danos associados à morte de uma pessoa num acidente dessa natureza ocorrido no Estado-Membro do foro e sofridos pelos familiares dessa pessoa que residem noutro Estado-Membro devem ser qualificados de «consequências indiretas» deste acidente, na aceção desta disposição.


(1)  JO C 351, de 6.10.2014.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Augstākā tiesa — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests/«Veloserviss» SIA

(Processo C-427/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Código aduaneiro comunitário - Controlo a posteriori das declarações - Princípio da proteção da confiança legítima - Limitação, no direito nacional, do reexame dos resultados de um controlo a posteriori - Possibilidade - Decisão sobre o primeiro controlo a posteriori - Informação errada e incompleta desconhecida à data da decisão»)

(2016/C 048/04)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests

Recorrida:«Veloserviss» SIA

Dispositivo

O artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que restringe a possibilidade de as autoridades competentes repetirem uma revisão ou um controlo a posteriori e de daí retirarem as consequências fixando uma nova dívida aduaneira, desde que esta restrição se refira a um período de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira inicial, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


(1)  JO C 421, de 24.11.2014.


8.2.2016   

PT

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C 48/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de dezembro de 2015 — Canon Europa NV/Comissão Europeia

(Processo C-552/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Regulamento (UE) n.o 861/2010 - Recurso de anulação - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução - Autorização de saída das mercadorias e comunicação do montante dos direitos - Utilização de procedimentos simplificados ou de procedimentos informáticos))

(2016/C 048/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Canon Europa NV (representantes: P. De Baere, avocat, e P. Muñiz, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: R. Lyal, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Canon Europa NV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 46 de 09.02.2015.


8.2.2016   

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C 48/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de dezembro de 2015 — Kyocera Mita Europe BV/Comissão Europeia

(Processo C-553/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Regulamento (UE) n.o 861/2010 - Recurso de anulação - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução - Autorização de saída das mercadorias e comunicação do montante dos direitos - Utilização de procedimentos simplificados ou de procedimentos informáticos))

(2016/C 048/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kyocera Mita Europe BV (representantes: P. De Baere, avocat, e P. Muñiz, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: R. Lyal, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kyocera Mita Europe BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 46 de 09.02.2015.


8.2.2016   

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C 48/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Simona Kornhaas/Thomas Dithmar, agindo na qualidade de administrador da insolvência da Kornhaas Montage und Dienstleistung Ltd

(Processo C-594/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 4.o, n.o 1 - Determinação da lei aplicável - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê a obrigação de um gestor de uma sociedade reembolsar os pagamentos efetuados após a insolvência - Aplicação dessa regulamentação a uma sociedade constituída noutro Estado-Membro - Artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE - Restrição da liberdade de estabelecimento - Inexistência»)

(2016/C 048/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Simona Kornhaas

Demandado: Thomas Dithmar, agindo na qualidade de administrador da insolvência da Kornhaas Montage und Dienstleistung Ltd

Dispositivo

1)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma ação contra um gestor de uma sociedade de direito inglês ou galês, em processo de insolvência aberto na Alemanha, intentada num tribunal alemão pelo administrador da insolvência dessa sociedade e que visa, com base numa disposição como o § 64, n.o 2, primeiro período, da Lei das Sociedades por Quotas, o reembolso de pagamentos efetuados por esse gestor antes da abertura do processo de insolvência, mas depois da data em que foi fixada a insolvência dessa sociedade.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE não se opõem à aplicação de uma disposição nacional, como o § 64, n.o 2, primeiro período, da Lei das Sociedades por Quotas, ao gestor de uma sociedade de direito inglês ou galês objeto de um processo de insolvência aberto na Alemanha.


(1)  JO C 127, de 20.4.2015.


8.2.2016   

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C 48/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de dezembro de 2015 — El Corte Inglés, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-603/14 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Pedido de marca nominativa The English Cut - Oposição do titular das marcas nominativas e figurativas nacionais e comunitárias contendo os elementos nominativos “El Corte Inglés” - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 5 - Risco de que o público relevante faça uma associação com uma marca de prestígio - Grau de semelhança exigido»)

(2016/C 048/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (representante: J. Rivas Zurdo, abogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de outubro de 2014, El Corte Inglés/IHMI — English Cut (The English Cut) (T-515/12, EU:T:2014:882), é anulado na medida em que declara que resulta do facto de os sinais em conflito não apresentarem um grau de semelhança suficiente para conduzir à aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, que as condições de aplicação do n.o 5 deste mesmo artigo também não estavam, portanto, reunidas no caso vertente.

2)

É negado provimento ao presente recurso quanto ao restante.

3)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 107, de 30.3.2015.


8.2.2016   

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C 48/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — TSI GmbH/Hauptzollamt Aachen

(Processo C-183/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Subposição 9027 10 10 - Espectrómetros aerodinâmicos de partículas com fluorescência ultravioleta - Contadores portáteis de partículas»)

(2016/C 048/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: TSI GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Aachen

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, deve ser interpretada no sentido de que espectrómetros aerodinâmicos de partículas com fluorescência ultravioleta e contadores portáteis de partículas, como os que estão em causa no processo principal, não estão abrangidos pela subposição 9027 10 10 da mesma.


(1)  JO C 254, de 3.8.2015.


8.2.2016   

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C 48/7


Recurso interposto em 24 de abril de 2015 por Fetim BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 11 de fevereiro de 2015 no processo T-395/12, Fetim/IHMI

(Processo C-190/15 P)

(2016/C 048/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fetim BV (representante: L. Bakers, advocaat)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Por despacho de 19 de novembro de 2015, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) julgou o recurso inadmissível.


8.2.2016   

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C 48/7


Recurso interposto em 14 de abril de 2015 por Sun Mark Ltd e Bulldog Energy Drink Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 5 de fevereiro de 2015 no processo T-78/13, Red Bull/IHMI

(Processo C-206/15 P)

(2016/C 048/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sun Mark Ltd e Bulldog Energy Drink Ltd (representantes: A. Meskarian, Solicitor, S. Zaiwalla, Solicitor, T. Sampson, Barrister)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Por despacho de 24 de novembro de 2015, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) julgou o recurso inadmissível.


8.2.2016   

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C 48/8


Recurso interposto em 30 de julho de 2015 por Fernando Brás Messias do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de junho de 2015 no processo T-192/15, Fernando Brás Messias/República Portuguesa

(Processo C-422/15 P)

(2016/C 048/12)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Fernando Brás Messias (representante: F. Brás Messias, advogado)

Outra parte no processo: República Portuguesa

Par despacho de 15 de dezembro de 2015, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) julgou o recurso inadmissível.


8.2.2016   

PT

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C 48/8


Recurso interposto em 31 de julho de 2015 — Udo Voigt/Presidente do Parlamento Europeu, Parlamento Europeu

(Processo C-425/15)

(2016/C 048/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Udo Voigt (representante: P. R. Richter, Rechtsanwalt)

Recorrido: Presidente do Parlamento Europeu, Parlamento Europeu

Por despacho de 29 de outubro de 2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Primeira Secção) decidiu que é manifestamente incompetente para apreciar o recurso de anulação interposto por U. Voigt em 31 de julho de 2015 e remeteu o processo para o Tribunal Geral. Reservou-se para final a decisão quanto às despesas.


8.2.2016   

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C 48/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de outubro de 2015 — Feliks Frisman/Finnair Oyj

(Processo C-533/15)

(2016/C 048/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Feliks Frisman

Recorrida: Finnair Oyj

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria contratual» também abrange um direito a indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 296/91, que um passageiro reclama de uma transportadora aérea operadora que não é contraparte no contrato celebrado com esse passageiro?

2)

Na medida em que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 seja aplicável:

No contexto de um transporte de passageiros, quando uma ligação aérea compreende vários voos sem permanência significativa nos aeroportos de trânsito, deve o lugar de partida da primeira parte do trajeto ser considerado o lugar de cumprimento da obrigação na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, também quando a ligação aérea foi realizada por transportadoras aéreas diferentes e a ação se dirige contra a transportadora aérea operadora de uma parte do trajeto diferente daquela em que se verificou um atraso considerável?


(1)  JO L 12, p. 1.


8.2.2016   

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C 48/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Wuppertal (Alemanha) em 16 de outubro de 2015 — Mircea Florian Freitag

(Processo C-541/15)

(2016/C 048/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Wuppertal

Partes no processo principal

Recorrente: Mircea Florian Freitag

Outras partes: Angela Freitag, Vica Pavel, Stadt Wuppertal, Oberbürgermeister der Stadt Wuppertal

Questão prejudicial

Devem os artigos 18.o TFUE e 21.o TFUE ser interpretados no sentido de que as autoridades de um Estado-Membro estão obrigadas a reconhecer a alteração do apelido de um nacional desse Estado, quando este é simultaneamente nacional de um outro Estado-Membro e re(adquiriu), nesse Estado-Membro, o seu apelido originário de nascimento, através de uma alteração do apelido não relacionada com uma mudança do estatuto jurídico familiar, apesar de a aquisição do apelido não ter ocorrido durante a residência habitual do nacional no outro Estado-Membro e ter resultado de um requerimento da iniciativa do referido nacional?


8.2.2016   

PT

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C 48/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Puli-Pola (Croácia) em 23 de outubro de 2015 — Pula Parking d.o.o./Sven Kalus Tederahn

(Processo C-551/15)

(2016/C 048/16)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Općinski sud u Puli-Pola

Partes no processo principal

Demandante: Pula Parking d.o.o.

Demandado: Sven Kalus Tederahn

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta a natureza jurídica das relações existentes entre as partes no litígio, é aplicável ao presente caso o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1)?

2)

O Regulamento (UE) n.o 1215/2012 refere-se à competência dos notários na República da Croácia?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351, p. 1).


8.2.2016   

PT

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C 48/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 2 de novembro de 2015 — Georg Rolof, Markus Heimann/TUIfly GmbH

(Processo C-561/15)

(2016/C 048/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Recorrentes: Georg Rolof, Markus Heimann

Recorrida: TUIfly GmbH

Por despacho de 27 de novembro de 2015, o Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


8.2.2016   

PT

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C 48/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Varese (Itália) em 9 de novembro de 2015 — processo penal contra Mauro Scialdone

(Processo C-574/15)

(2016/C 048/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Varese

Parte no processo penal nacional

Mauro Scialdone

Questões prejudiciais

1)

Pode o direito da União, em especial, as disposições conjugadas dos artigos 4.o, n.o 3, TUE e 325.o TFUE e [da] Diretiva 2006/112/CE (1), que impõem aos Estados-Membros uma obrigação de equiparação no que respeita à política de sanções, ser interpretado no sentido de que obsta à promulgação de uma legislação nacional que prevê que a falta de pagamento do IVA tem relevância penal unicamente quando seja atingido um limiar pecuniário mais elevado do que o estabelecido para a falta de pagamento do imposto direto sobre o rendimento?

2)

Pode o direito da União, em especial, as disposições conjugadas dos artigos 4.o, n.o 3, TUE e 325.o TFUE e [da] Diretiva 2006/112/CE, que impõem aos Estados-Membros a obrigação de preverem sanções efetivas, dissuasoras e proporcionadas com vista à tutela dos interesses financeiros da União, ser interpretado no sentido de que obsta à promulgação de uma legislação nacional que exclui a responsabilidade penal do arguido (seja ele administrador, representante legal, responsável com funções delegadas nas áreas de relevância tributária ou participante no ilícito), quando a pessoa coletiva em causa tenha efetuado o pagamento tardio do imposto ou das sanções administrativas devidos a título de IVA, não obstante já ter sido efetuada a liquidação do imposto e se ter intentado a ação penal, bem como procedido à distribuição judicial e à abertura do procedimento contraditório, embora ainda não se tenha dado início à fase oral do processo, num regime que não prevê a aplicação ao referido administrador, representante legal, responsável com funções delegadas nas áreas de relevância tributária ou participante no ilícito nenhuma outra sanção, nem sequer administrativa?

3)

Deve o conceito de ilícito fraudulento regulado no artigo 1.o da Convenção PIF ser interpretado no sentido de que inclui também a falta de pagamento ou o pagamento parcial ou tardio do imposto sobre o valor acrescentado e de que, por conseguinte, o artigo 2.o da referida Convenção impõe ao Estado-Membro a obrigação de punir com pena de prisão a falta de pagamento ou o pagamento parcial ou tardio do IVA de montantes superiores a 50 000 euros?

4)

Em caso de resposta negativa, deve o disposto no artigo 325.o TFUE, que obriga os Estados-Membros a imporem sanções, designadamente penais, dissuasoras, proporcionadas e eficazes, ser interpretado no sentido de que obsta a uma legislação nacional que isenta de responsabilidade penal e administrativa os administradores e os representantes legais das pessoas coletivas, ou os seus responsáveis com funções delegadas nas áreas de relevância tributária ou os participantes no ilícito, pela falta de pagamento ou pagamento parcial ou tardio do IVA em relação a montantes correspondentes a 3 a 5 vezes os limiares mínimos estabelecidos em caso de fraude, no valor de 50 000 euros?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


8.2.2016   

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C 48/11


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 por Alain Laurent Brouillard do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 14 de setembro de 2015 no processo T-420/13, Brouillard/Tribunal de Justiça

(Processo C-590/15 P)

(2016/C 048/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alain Laurent Brouillard (representante: P. Vande Casteele, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar o presente recurso procedente e anular o acórdão de 14 de setembro de 2015 (T-420/13);

anular as cartas de 5 de junho de 2013 através das quais o Tribunal de Justiça da União Europeia convidou a IDEST Communication SA, por um lado, a apresentar propostas no âmbito de um processo de concurso por negociação destinado à celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos de determinadas línguas oficiais da União Europeia para francês (JO 2013/S 047-075037) e, por outro, a confirmar que o recorrente não seria admitido para prestar os serviços objeto do contrato.

Fundamentos e principais argumentos

1.

No âmbito da prestação de serviços de tradução, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que o recorrente não podia ser aceite como subcontratado de uma sociedade convidada a apresentar propostas uma vez que «[…] o diploma [que obteve] na Universidade de Poitiers (master droit, économie, gestion, à finalité professionnelle, mention droit privé, spécialité juriste linguiste), embora constitu[ísse] efetivamente um diploma de nível master 2, não comprova[va] uma formação jurídica completa» e que «esta apreciação [era] conforme com uma prática constante da unidade de tradução de língua francesa, que considera que a formação de “jurista-linguista” lecionada na Universidade de Poitiers (master 2) não é uma formação jurídica que respeita as exigências enunciadas no n.o III.2.1 do anúncio de concurso», precisando que «[o] modo de obtenção do diploma [“VAE”, ou seja, validation des acquis de l»expérience (validação de experiência adquirida] não t[ivera] qualquer incidência sobre a apreciação […]».

2.

O recorrente invoca uma violação dos princípios gerais da igualdade, da liberdade de estabelecimento, da livre circulação de trabalhadores, da livre prestação de serviços, do princípio da proporcionalidade, dos artigos 14.o, 15.o, 16.o, 20.o, 21.o, 51.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos artigos 45.o, 49.o, 51.o, 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do direito à educação e à instrução, bem como um erro de direito e excesso de poder.

3.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu que não existia uma «limitação» aos direitos e liberdades acima referidos. O erro de direito é ainda mais comprovado pelo facto de o recorrente ser titular de diplomas que, pela sua própria natureza, ou na sua essência, o preparam para a prestação de serviços de tradução jurídica. O Tribunal de Justiça também «limitou», no mínimo, o direito de o recorrente beneficiar do ensino que seguiu como jurista e tradutor universitário.

4.

O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito e violou o direito da União quando considerou que a entidade adjudicante não estava obrigada a proceder a uma comparação uma vez que a Diretiva 2005/36 (1) não era aplicável e que, por conseguinte, «o recorrente não se podia basear na jurisprudência relativa ao reconhecimento de diplomas para invocar que, no presente caso, o Tribunal de Justiça devia ter tomado em consideração outras qualificações e a experiência de que dispunha».

5.

O Tribunal Geral cometeu outro erro de direito quando considerou que foi com razão que a entidade adjudicante não tomou em consideração o diploma «master en droit» (cinco anos de estudos pós-secundários), reconhecido em França, «atendendo aos diferentes diplomas existentes na Bélgica e em França antes e depois da reforma de 2004 que harmonizou os diplomas de ensino superior na Europa».

6.

A violação das liberdades fundamentais e dos princípios gerais do direito da União acima referidos, considerados isoladamente ou conjugados com o princípio da proporcionalidade, resulta também do facto de a exclusão do recorrente ter sido decidida sem que fosse tomada em consideração a totalidade dos seus diplomas, certificados e outros títulos e a respetiva experiência profissional pertinente, e sem que se procedesse a uma comparação entre as qualificações académicas e profissionais que apresentou e as que são exigidas pelo caderno de encargos.


(1)  Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).


8.2.2016   

PT

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C 48/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 16 de novembro de 2015 — Staatssecretaris van Financiën/outra parte: Lemnis Lighting BV

(Processo C-600/15)

(2016/C 048/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Outra parte: Lemnis Lighting BV

Questão prejudicial

Devem as posições 8539, 8541, 8543, 8548 e 9405 da NC ser interpretadas no sentido de que devem ser classificados numa destas posições os produtos como as lâmpadas LED, que são compostos por díodos emissores de luz e outros componentes elétricos, bem como um invólucro de vidro e um casquilho Edison, e que para iluminarem devem ser colocadas num aparelho de iluminação? Na afirmativa, em qual destas posições devem os produtos ser classificados? Na negativa, em que outra posição devem então ser classificados?


8.2.2016   

PT

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C 48/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de novembro de 2015 — Stichting Brein, outras partes: Ziggo BV, XS4All Internet BV

(Processo C-610/15)

(2016/C 048/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Brein

Outras partes: Ziggo BV, XS4All Internet BV

Questões prejudiciais

1)

Existe comunicação ao público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva sobre direitos de autor (1), feita pelo administrador de um sítio Internet, quando esse sítio Web não contém obras protegidas, mas um sistema [descrito nos n.os 1 a 13 e 30 infra] onde é indexada e categorizada, para os utilizadores, metainformação sobre obras protegidas que se encontram nos computadores dos utilizadores, com o auxílio da qual os utilizadores podem localizar e carregar (upload) ou descarregar (download) as obras protegidas? L’administrateur d’un site Internet réalise-t-il une communication au public au sens daarticle 3, N. 1, da directive 2001/29, lorsqu’aucune œuvre protégée n’est présente sur ce site, mais qu’il existe un système […] dans lequel des métadonnées relatives à des œuvres protégées qui se trouvent sur les ordinateurs d’utilisateurs sont indexées e classées pour les utilisateurs de sorte que ces derniers puissent ainsi tracer les œuvres protégées e les télécharger vers l’amont e vers l’aval?

2)

Em caso de resposta negativa à questão 1:

Os artigos 8.o, n.o 3, da Diretiva sobre direitos de autor (Diretiva 2001/29/CE) e o artigo 11.o da Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (Diretiva 2004/48/CE) (2) permitem requerer uma injunção contra um intermediário, na aceção das referidas disposições, quando o intermediário facilita a prática de violações por terceiros nas condições referidas na questão 1?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

(2)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).


8.2.2016   

PT

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C 48/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 18 de novembro de 2015 — processo penal contra Kolev e o.

(Processo C-612/15)

(2016/C 048/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Partes no processo penal nacional

Kolev e o.

Questões prejudiciais

1.

Uma lei nacional é compatível com a obrigação do Estado-Membro de aplicar eficazmente a lei penal aos crimes praticados por funcionários aduaneiros, quando, segundo essa lei, o procedimento criminal instaurado contra funcionários aduaneiros por participação em associação criminosa para a prática de crimes de corrupção no exercício das suas funções (recebimento de subornos pela não realização de controlos alfandegários) bem como por subornos concretos e por [recetação sob a forma de] ocultação de subornos recebidos, deve ser arquivado quando se verificam os seguintes pressupostos, sem que o tribunal tenha apreciado os factos imputados: a) terem decorrido dois anos após a dedução da acusação; b) o arguido requerer o arquivamento do inquérito-crime; c) o tribunal tiver fixado ao Ministério Público um prazo de três meses para concluir o inquérito; d) o magistrado do Ministério Público tiver cometido nesse prazo «violações de requisitos processuais essenciais» (ou seja, não notificação, como legalmente devido, de uma acusação completa, recusa de consulta dos autos do inquérito e fundamentação contraditória da acusação); e) o tribunal tiver fixado ao magistrado do Ministério Público um novo prazo de um mês para sanar essas «violações de requisitos processuais essenciais»; [f)] o magistrado do Ministério Público não tiver sanado essas «violações dos requisitos processuais essenciais» dentro desse prazo — sendo que as irregularidades processuais praticadas no decurso do primeiro prazo de três meses e a sua não sanação dentro do último prazo de um mês são imputáveis quer ao magistrado do Ministério Público (não eliminação das contradições da acusação; não realização de quaisquer diligências durante grande parte dos prazos) quer à defesa (violação do dever de cooperação no que se refere à notificação da acusação e à autorização de consulta dos autos do inquérito devido à hospitalização de alguns arguidos e à invocação de compromissos profissionais por parte dos advogados); [g)] constituindo-se um direito subjetivo do arguido ao arquivamento do procedimento criminal por não terem sido sanadas as «violações dos requisitos processuais essenciais» dentro dos prazos fixados para o efeito?

2.

Em caso de resposta negativa a esta questão, qual a parte do regime jurídico acima referido que o tribunal nacional não deve aplicar para garantir a aplicação eficaz do direito da União: 2.1. o arquivamento do procedimento criminal após o prazo de um mês ou 2.2. a qualificação das irregularidades acima referidas como «violações de requisitos processuais essenciais» ou 2.3. a proteção do direito subjetivo que se constitui nos termos indicados na alínea [g)] — caso exista a possibilidade de sanar efetivamente essas irregularidades no âmbito do processo-crime?

2.1.

A decisão de não aplicação da disposição nacional que prevê o arquivamento do procedimento criminal deve ser ligada ao facto de:

A)

ser concedido ao magistrado do Ministério Público um prazo adicional para a sanação da «violação de requisitos processuais essenciais», igual ao prazo durante o qual o Ministério Público, por impedimentos imputáveis à defesa, não esteve em condições de proceder a essa sanação?

B)

o tribunal, na hipótese A), constatar que aqueles impedimentos surgiram na sequência de um «abuso do direito»?

C)

em caso de resposta negativa à hipótese A), o tribunal constatar que o direito nacional concede garantias suficientes de arquivamento do inquérito dentro de um prazo razoável?

2.2.

A decisão de não aplicação da qualificação prevista no direito nacional das irregularidades acima referidas como «violação de requisitos processuais essenciais» é compatível com o direito da União, nomeadamente:

A)

O direito previsto no artigo 6.o, n.o 3 da Diretiva n.o 2012/13/UE (1) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal], de a defesa receber informações detalhadas sobre a acusação, está suficientemente garantido,

-1)

se essas informações tiverem sido prestadas após a apresentação de facto da acusação em tribunal, mas antes da sua apreciação jurisdicional, assim como se, em momento anterior à apresentação da acusação em tribunal, tiverem sido prestadas à defesa informações completas sobre os elementos essenciais da acusação (situação do arguido M. Hristov)?

-2)

em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.2.A)-1) — se essas informações tiverem sido prestadas após a apresentação de facto da acusação em tribunal, mas antes de o tribunal a apreciar, e a defesa tiver recebido informações parciais sobre os elementos essenciais da acusação em momento anterior à apresentação da acusação em tribunal, embora o facto de apenas terem sido prestadas informações parciais estar ligado a impedimentos imputáveis à defesa (no caso dos arguidos N. Kolev e S. Kostadinov)?

-3)

quando essas informações apresentam contradições no tocante à concreta exigência do suborno (refere-se primeiro que foi o outro arguido que exigiu expressamente o suborno, enquanto o arguido M. Hristov manifestou o seu descontentamento através de uma expressão facial nesse sentido quando a pessoa sujeita ao controlo aduaneiro propôs uma quantia irrisória, e, a seguir, refere-se que foi o arguido M. Hristov que exigiu expressa e concretamente o suborno)?

B)

O direito previsto no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva n.o 2012/13, de dar acesso aos autos à defesa «pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal», está suficientemente garantido no processo principal, quando a defesa teve acesso à parte essencial dos autos em momento anterior e lhe foi concedida a possibilidade de consultar os autos, mas a defesa, por impedimento (doença, compromissos profissionais) e mediante invocação da lei nacional que exige a notificação para a consulta dos autos pelo menos três dias antes, não usou essa faculdade? Após a cessação dos impedimentos e mediante notificação com três dias de antecedência deverá ser concedida uma segunda oportunidade de acesso aos autos? Deverá ser analisado se os impedimentos referidos eram objetivos ou antes constituíam um abuso de direito?

C)

A exigência legislativa prevista nos artigos 6.o, n.o 3, e 7.o, n.o 3, da Diretiva n.o 2012/13 «pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal» e «pelo menos, aquando da apresentação da fundamentação da acusação à apreciação de um tribunal» tem o mesmo significado em ambas as disposições? Que significado tem esta exigência — antes da apresentação de facto da acusação à apreciação de um tribunal ou pelo menos no momento da sua apresentação a um tribunal ou então após a sua apresentação a tribunal, mas antes de o tribunal fazer diligências de apreciação da acusação?

D)

A exigência legal de prestação de informações sobre a acusação à defesa e da consulta dos autos de forma a poderem ser garantidos «o exercício efetivo dos direitos de defesa» e «a equidade do processo» nos termos dos artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.os 2 e 3 da Diretiva n.o 2012/13, têm o mesmo significado em ambas as disposições? Esta exigência está assegurada,

-1)

quando as informações detalhadas sobre a acusação tenham sido prestadas à defesa já após a apresentação da acusação em tribunal, mas ainda antes de serem feitas diligências no sentido da sua apreciação de mérito e tenha sido concedido um prazo suficiente para a preparação da defesa? Quando, num momento anterior a este, foram prestadas informações incompletas e parciais sobre a acusação.

-2)

quando a defesa só obtém acesso completo aos autos após a apresentação da acusação em tribunal, mas antes de serem feitas diligências para a sua apreciação de mérito e lhe seja concedido um prazo suficiente para a preparação da defesa? Quando, num momento anterior a este, a defesa teve acesso a uma grande parte dos autos.

-3)

quando o tribunal tome medidas para garantir à defesa que todas as declarações proferidas após o conhecimento de todos os factos da acusação e de todos os elementos constantes dos autos têm o mesmo efeito que teriam se tivessem sido proferidas perante o magistrado do Ministério Público antes da remessa da acusação a tribunal?

E)

É garantida «a equidade do processo» nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 4, bem como «o exercício efetivo dos direitos de defesa», nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2012/13, se o tribunal decidir abrir um processo judicial com base numa acusação definitiva que tem contradições no referente à exigência dos subornos, mas dando a possibilidade ao magistrado do Ministério Público de sanar essas contradições e permitindo aos arguidos exercer na íntegra os direitos que teriam se a acusação tivesse sido deduzida sem essas contradições?

F)

O direito de acesso a um advogado, baseado no artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva n.o 2013/48/UE (2) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares] está suficientemente garantido quando durante o processo de investigação penal for concedida ao advogado a possibilidade de comparecer para ser informado da acusação provisória e consultar todos os elementos dos autos, e este, devido a compromissos profissionais e invocando a lei nacional que prevê um prazo de notificação de três dias, não comparece? Quando já não existam impedimentos profissionais, há que conceder um novo prazo de pelo menos três dias? Há que analisar se o motivo de [não] comparência é justificado ou se existiu abuso de direito?

G)

Deve considerar-se que a violação do direito de acesso a um advogado durante a fase de inquérito, baseado no artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva n.o 2013/48, tem consequências sobre a «forma efetiva de exercer os direitos de defesa», quando o tribunal, após a apresentação da acusação em tribunal, concede ao advogado o acesso total à versão definitiva e detalhada da acusação bem como a todos os elementos dos autos e toma medidas para garantir ao advogado que todas as declarações por si prestadas após o conhecimento detalhado da acusação e de todos os elementos constantes dos autos terão o mesmo efeito que teriam se tivessem sido prestadas perante o magistrado do Ministério Público antes da remessa da acusação a tribunal?

2.3.

Deve considerar-se que o direito subjetivo ao arquivamento do procedimento criminal constituído a favor do arguido (nas condições acima referidas) é compatível com o direito da União, embora exista a possibilidade de sanar totalmente a «violação de requisitos processuais essenciais» não sanadas pelo magistrado do Ministério Público através de medidas a tomar no processo judicial, pelo que, afinal, a situação jurídica do arguido seria idêntica àquela que teria caso esta violação tivesse sido sanada atempadamente?

3.

Podem ser aplicados regimes nacionais mais vantajosos relativos ao direito ao julgamento da causa dentro de um prazo razoável, ao direito à informação bem como ao direito de acesso a um advogado, quando esses regimes, em conjugação com outras circunstâncias (o processo descrito no ponto 1), levam ao arquivamento do procedimento criminal?

4.

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2013/48 deve ser interpretado no sentido de que permite ao tribunal nacional afastar do processo judicial um advogado que representou dois dos arguidos, tendo uma das pessoas prestado declarações sobre factos que afetam os interesses do outro arguido, o qual, por seu lado, não prestou declarações?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve considerar-se que o tribunal garante o direito de acesso a um advogado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva quando — após ter admitido a intervenção no processo judicial de um advogado que representou ao mesmo tempo dois arguidos com interesses contraditórios — nomeia a cada um dos arguidos novos defensores oficiosos?


(1)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142, p. 1).

(2)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294, p. 1).


8.2.2016   

PT

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C 48/17


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Alcobendas (Espanha) em 20 de novembro de 2015 — Ibercaja Banco S.A.U./José Cortés González

(Processo C-613/15)

(2016/C 048/23)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Alcobendas.

Partes no processo principal

Recorrente: Ibercaja Banco S.A.U.

Recorrido: José Cortés González.

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1), de 5 de abril de 1993, opõem-se a uma norma nacional, como o artigo 114.o da Lei Hipotecária (Ley Hipotecaria), que só permite ao juiz nacional, para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula que fixa os juros de mora, comprovar se a taxa de juro convencionada supera três vezes a taxa de juro legal e não permite ter em conta outras circunstâncias?

2)

Os artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, opõem-se a uma norma nacional, como o artigo 693.o do Código de Processo Civil (LEC), que permite reclamar de forma antecipada a totalidade do crédito por incumprimento de três prestações mensais, sem ter em conta outros fatores como a duração ou o valor do crédito ou quaisquer outras causas concorrentes relevantes, e que, além disso, condiciona a possibilidade de evitar os efeitos do referido vencimento antecipado à vontade do credor, salvo nos casos de hipoteca que onere a habitação principal do devedor?

3)

A quarta disposição transitória da Lei n.o 1/2013 (Ley 1/2013) viola a jurisprudência Cofidis (2)?


(1)  Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

(2)  Processo C-473/00, EU:C:2002:705.


8.2.2016   

PT

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C 48/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de novembro de 2015 — A-Rosa Flussschiff GmbH/Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf do Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden

(Processo C-620/15)

(2016/C 048/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: A-Rosa Flussschiff GmbH

Recorridas: Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf do Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden

Questão prejudicial

O efeito associado ao certificado E 101 emitido, em conformidade com os artigos 11.o, n.o 1, e 12.o-A, [ponto] 1A, do Regulamento (CEE) n.o 574/72, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), pela instituição designada pela autoridade do Estado-Membro cuja legislação de segurança social continua aplicável à situação do trabalhador assalariado, impõe-se, por um lado, às instituições e autoridades do Estado de acolhimento e, por outro, aos órgãos jurisdicionais do mesmo Estado-Membro, quando se constate que os requisitos da atividade do trabalhador assalariado não são manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material das regras derrogatórias do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1408/71 (2)?


(1)  JO L 74, p. 1.

(2)  JO L 149, p. 2.


8.2.2016   

PT

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C 48/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de novembro de 2015 — W e o./Sanofi Pasteur MSD SNC, Caisse primaire d'assurance maladie des Hauts-de-Seine, Caisse Carpimko

(Processo C-621/15)

(2016/C 048/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: W e o.

Recorridas: Sanofi Pasteur MSD SNC, Caisse primaire d'assurance maladie des Hauts-de-Seine, Caisse Carpimko

Questões prejudiciais

1)

O artigo 4.o da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (1), no domínio da responsabilidade dos laboratórios farmacêuticos decorrente das vacinas que produzem, opõe-se a um meio de prova segundo o qual o juiz que conhece do mérito, no exercício do seu poder soberano de apreciação, pode considerar que os elementos de facto invocados pelo demandante constituem presunções fortes, precisas e concordantes, suscetíveis de provar o defeito da vacina e a existência de um nexo causal entre este e a doença, não obstante a constatação de que a investigação médica não estabelece nenhuma relação entre a vacinação e o aparecimento da doença?

2)

Em caso de resposta negativa à questão n.o 1, o artigo 4.o da Diretiva 85/374, já referida, opõe-se a um regime de presunções segundo o qual se considera sempre provada a existência de um nexo causal entre o defeito atribuído a uma vacina e o dano sofrido pelo lesado quando estão reunidos determinados indícios de causalidade?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 1, deve o artigo 4.o da Diretiva 85/374, acima referida, ser interpretado no sentido de que a prova, cujo ónus cabe ao lesado, da existência de um nexo causal entre o defeito atribuído a uma vacina e o dano sofrido, só pode ser considerada feita se esse nexo for estabelecido cientificamente?


(1)  JO L 210, p. 29.


8.2.2016   

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C 48/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 23 de novembro de 2015 — UAB Litdana/Valstybinę mokesčių inspekciją prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-624/15)

(2016/C 048/26)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB Litdana

Recorrida: Valstybinę mokesčių inspekciją prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Inspeção nacional dos impostos sob a tutela do Ministério das Finanças da República da Lituânia)

Questões prejudiciais

1)

Nos termos dos artigos 314.o, alínea a), e 226.o, ponto 11, da Diretiva 2006/112 (1), bem como dos artigos 314.o, alínea d), e 226.o, ponto 14, desta diretiva, são admissíveis regras nacionais e/ou práticas nacionais baseadas nessas regras que impeçam um sujeito passivo de aplicar o regime da margem de lucro do IVA pelo facto de uma inspeção realizada pela autoridade tributária ter revelado que tinham sido fornecidos informações/dados incorretos sobre o regime da margem de lucro do IVA e/ou sobre a isenção do IVA nas faturas dos bens entregues, quando o sujeito passivo não sabia nem podia saber desse facto?

2)

Deve o artigo 314.o da Diretiva 2006/112 ser entendido e interpretado no sentido de que, embora a fatura de IVA indique que os bens estão isentos de IVA (artigo 226.o, ponto 11, da Diretiva 2006/112) e/ou que o vendedor aplicou o regime da margem de lucro à entrega dos bens (artigo 226.o, ponto 14, da Diretiva 2006/112), o sujeito passivo só adquire o direito de aplicar o regime da margem de lucro do IVA se o fornecedor dos bens aplicar efetivamente esse regime e cumprir as suas obrigações em matéria de pagamento do IVA (paga IVA sobre a margem no seu Estado)?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


8.2.2016   

PT

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C 48/20


Recurso interposto em 1 de dezembro de 2015 por VSM Geneesmiddelen BV do despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de setembro de 2015 no processo T-578/14, VSM Geneesmiddelen BV/Comissão Europeia

(Processo C-637/15)

(2016/C 048/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VSM Geneesmiddelen BV (representante: U. Grundmann, rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 16 de setembro de 2015, no processo T-578/14, notificado por telecópia em 21 de setembro de 2015.

Anular a decisão do Presidente da Secção de não tomar em consideração as cartas, apresentadas em 22 e 24 de julho de 2015, sobre o processo T-578/14, notificada em 21 de setembro de 2015.

Declarar que a Comissão se absteve ilegalmente, desde 1 de agosto de 2014, de dar início à avaliação das alegações de saúde relativas a substâncias botânicas, pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) 1924/2006 e, a título subsidiário, anular a decisão, que alegadamente figura na carta da Comissão de 29 de junho de 2014, de não dar início, antes de 1 de agosto de 2014, à avaliação das alegações de saúde relativas a substâncias botânicas pela EFSA, nos termos do artigo 13.o.

Condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (a seguir «regulamento sobre as alegações de saúde») a Comissão Europeia estava sujeita à obrigação de adotar uma lista das alegações autorizadas relativas às substâncias utilizadas nos alimentos até 31 de janeiro de 2010. Para a preparação da adoção desta lista, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «EFSA») foi encarregue de avaliar as alegações submetidas pelos Estados-Membros. No entanto, em setembro de 2010, a Comissão anunciou a suspensão e o reexame do procedimento de avaliação das alegações relativas às substâncias botânicas, pelo que a EFSA deixou de analisar essas alegações. A Comissão apenas suspendeu o procedimento de avaliação das substâncias botânicas, mas não o procedimento relativo a outras substâncias químicas semelhantes.

A VSM Geneesmiddelen B.V. pediu à Comissão Europeia, por carta de 23 de abril de 2014, que desse instruções à EFSA para retomar, sem demora, a avaliação das alegações de saúde das substâncias botânicas utilizadas nos alimentos.

A VSM Geneesmiddelen B.V. é seriamente afetada pelo atual atraso jurídico e incerteza no domínio das alegações de saúde das substâncias botânicas utilizadas nos alimentos. Várias das alegações de saúde que foram apresentadas à Comissão Europeia referem-se a substâncias usadas na gama de produtos da VSM Geneesmiddelen B.V. Entre estas figuram alegações relativas à urtiga/urtica (alegações 2346, 2498 e 2787), ao hipericão/hypericum perforatum (alegações 2272 e 2273), à erva-cidreira (alegações 3712, 3713, 2087, 2303 e 2848) e à hamamélia/hamamelis virginiana (alegação 3383). Nenhuma destas alegações foi até agora examinada pela EFSA e, por isso, não foi incluída na lista da Comissão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento sobre as alegações de saúde.

O Comissário responsável informou a recorrente, por carta de 19 de junho de 2014, que vários Estados-Membros e interessados expressaram à Comissão as suas preocupações a respeito do tratamento diferenciado dos produtos que contêm tais substâncias por força, por um lado, da legislação sobre alegações de saúde dos alimentos e, por outro, da relativa aos medicamentos tradicionais à base de plantas. O Comissário informou a recorrente de que a Comissão não iniciaria a avaliação das alegações de saúde das substâncias botânicas nesta fase. A Comissão precisa de tempo para identificar a melhor linha de atuação necessária.

A resposta do Comissário não é aceitável para a recorrente. Por este motivo, o representante legal da recorrente neste procedimento enviou outra carta ao Comissário, em 8 de julho de 2014, estabelecendo um prazo para o início da avaliação das alegações de saúde das substâncias botânicas pela EFSA, com termo em 31 de julho de 2014. Não foi recebida resposta a esta carta.

A recorrente interpôs um recurso no Tribunal Geral, pedindo que este declarasse que a Comissão se absteve ilegalmente de iniciar a avaliação das alegações de saúde das substâncias botânicas pela EFSA e, a título subsidiário, que anulasse a decisão de não iniciar a avaliação das alegações de saúde das substâncias botânicas pela EFSA. O Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível no processo T-578/14, por despacho de 16 de setembro de 2015. No presente recurso, a recorrente alega que o Tribunal de Justiça deve anular o referido despacho do Tribunal Geral e tomar a decisão pedida no recurso interposto no Tribunal Geral.

O acórdão recorrido contém vícios de procedimento que afetam negativamente os interesses da recorrente e, além disso, o Tribunal Geral, no referido despacho, violou o direito da União. O Tribunal Geral considerou o recurso inadmissível porque: i) a recorrente não respeitou os prazos fixados pela legislação; ii) a recorrente não demonstrou de forma adequada que tem um interesse em agir; iii) as medidas transitórias previstas no artigo 28.o do Regulamento n.o 1924/2006 são suficientes para proteger os operadores do setor alimentar e não haveria uma vantagem definida para os operadores do setor alimentar com a adoção de uma lista definitiva das alegações de saúde autorizadas, e iv) as disposições do regulamento sobre as alegações de saúde deixam à apreciação da Comissão a definição do calendário em que deve ser adotada a lista das alegações autorizadas e a Comissão goza de um amplo poder de apreciação na matéria. Estas conclusões do Tribunal Geral violam o TFUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outra legislação da UE.

A Comissão não goza de um amplo poder de apreciação sobre quando e como deve agir. É referido no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1924/2006 que a Comissão tem de consultar a EFSA antes de tomar qualquer decisão e que a Comissão tem de aprovar a lista até 31 de janeiro de 2010. A Comissão não goza de discricionariedade para consultar a EFSA, nem para aprovar a lista até 31 de janeiro de 2010. O Tribunal Geral errou nos seus argumentos. Uma vez que os Estados-Membros têm de adotar o conteúdo das diretivas da UE dentro do prazo estabelecido pela diretiva e, por conseguinte, estão sujeitos ao direito da UE, o mesmo aplica-se à Comissão Europeia, que também está sujeita por quaisquer prazos estabelecidos no regulamento. Se o incumprimento dos prazos pelos Estados-Membros é considerado uma clara violação do direito da UE, o mesmo se aplica ao incumprimento pela Comissão dos prazos estabelecidos pelo regulamento sobre as alegações de saúde.

O Tribunal Geral errou ao considerar que os operadores do setor alimentar, como a recorrente, estão protegidos pelas medidas transitórias. O artigo 28.o, n.o 5, do regulamento remete diretamente para o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento o que significa que as medidas transitórias terminaram em 31 de janeiro de 2010. Pode admitir-se que este prazo não pudesse ser cumprido e que as medidas transitórias devem aplicar-se depois de 31 de janeiro de 2010 por alguns meses, mas o incumprimento dos prazos fixados pela legislação durante seis anos não cumpre os objetivos do próprio regulamento sobre as alegações de saúde.

Uma vez que a recorrente apresentou alegações que estão agora a ser analisadas pela EFSA, é diretamente afetada e, por conseguinte, tem legitimidade para interpor recurso contra a Comissão. Os argumentos do Tribunal Geral no processo T-296/12 aplicam-se ao presente processo.

A recorrente respeitou todos os prazos previstos no artigo 265.o e 263.o TFUE. O Tribunal Geral violou o direito da recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva, previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


8.2.2016   

PT

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C 48/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 3 de dezembro de 2015 — Trustees of the P Panayi Accumulation & Maintenance Settlements/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-646/15)

(2016/C 048/28)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Demandantes: Trustees of the P Panayi Accumulation & Maintenance Settlements

Demandados: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1)

É compatível com a liberdade de estabelecimento, com a livre circulação de capitais ou com a liberdade de prestação de serviços que um Estado-Membro aprove e mantenha em vigor uma legislação, como a prevista na section 80 do Taxation of Chargeable Gains Act 1992 (Lei da tributação das mais-valias de 1992), que institui um imposto que incide sobre as mais-valias latentes sobre o valor dos ativos incluídos num trust se, em qualquer momento, os trustees de um trust deixarem de ser residentes ou deixarem de residir habitualmente nesse Estado-Membro?

2)

Admitindo que tal imposto restringe o exercício da liberdade em causa, esse imposto, ao abrigo da repartição equilibrada do poder de tributação, é justificável e proporcionado quando a legislação não concede aos trustees a possibilidade de adiarem o pagamento do imposto ou de pagarem o imposto de forma faseada, nem toma em consideração as desvalorizações posteriores dos ativos do trust?

3)

Alguma das liberdades fundamentais é posta em causa quando a legislação de um Estado-Membro institui um imposto sobre as mais-valias latentes que incidem sobre o aumento do valor dos ativos detidos pelos trusts na data em que a maioria dos trustees deixa de ser residente ou de residir habitualmente nesse Estado-Membro?

4)

Justifica-se uma restrição a essa liberdade causada por esse imposto de saída para preservar uma repartição equilibrada do poder de tributação, em circunstâncias nas quais era possível que o imposto sobre as mais-valias ainda pudesse incidir sobre as mais-valias realizadas, mas apenas no caso de no futuro surgirem circunstâncias específicas?

5)

A proporcionalidade deve ser determinada à luz dos factos do caso concreto? Em particular, a restrição causada pela aplicação desse imposto é proporcionada em situações:

a)

nas quais a legislação não prevê a possibilidade de adiar o pagamento do imposto ou de proceder ao seu pagamento de forma faseada, nem prevê a tomada em consideração de uma desvalorização posterior do valor dos ativos do trust depois da saída,

b)

sendo que, nas circunstâncias específicas da avaliação do imposto que é objeto da ação, os ativos foram vendidos antes de o imposto ser exigível e os ativos em causa não sofreram uma desvalorização entre o momento da deslocalização do trust e a data da venda?


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/23


Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 por TV2/Danmark A/S do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de setembro de 2015 no processo T-674/11, TV2/Danmark A/S/Comissão Europeia

(Processo C-649/15 P)

(2016/C 048/29)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: TV2/Danmark A/S (representante: O. Koktvedgaard, advokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Dinamarca, Viasat Broadcasting UK Ltd

Pedidos da recorrente

1.

Anulação do acórdão recorrido na parte em que se pronuncia favoravelmente à Comissão relativamente ao pedido principal da TV2, decisão de mérito e anulação da decisão controvertida na parte em que declara que as medidas em causa constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFEU. Subsidiariamente, remessa do processo ao Tribunal Geral para reapreciação.

2.

Anulação do acórdão recorrido na parte em que se pronuncia favoravelmente à Comissão relativamente à segunda parte do pedido subsidiário da TV2, decisão de mérito e anulação da decisão controvertida na parte em que declara que as receitas provenientes da taxa que, entre 1997 e 2002, foram transferidas para a TV2 e depois transferidas para as regiões, constituem auxílios de Estado a favor da TV2. Subsidiariamente, remessa desta parte do processo ao Tribunal Geral para reapreciação.

3.

Anulação do acórdão recorrido na parte em que condena a TV2 a suportar as suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia; condenação da Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela TV2 nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. Caso o processo seja remetido ao Tribunal Geral, adoção de decisão correspondente sobre as despesas relativamente à parte do processo remetida ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A TV2 alega que a parte do acórdão recorrido que julga improcedente o primeiro fundamento e, consequentemente, o pedido principal da TV2 é contrária ao conceito de auxílio de Estado previsto no artigo 107.o, n.o 1, TFEU, pelo que o referido acórdão contém um erro de direito. A TV2 invoca os seguintes argumentos a título principal:

O facto de não se admitir, no acórdão recorrido, que as fiscalizações efetuadas pelo Rigsrevisionen (Tribunal de Contas dinamarquês) eram suficientes para preencher a quarta condição Altmark baseia-se numa aplicação estrita e literal da exigência de comparação dos custos prevista por essa condição, o que é juridicamente errado.

Contrariamente ao que o Tribunal Geral declara no acórdão recorrido, a natureza particular das obrigações de serviço público da TV2 e a aplicação retroativa das condições Altmark determinam que deveria ter havido uma aplicação teleológica dessa condição (v. o referido princípio no acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2008, BUPA, T-289/03, ECLI:EU:T:2008:29, entre outros).

As fiscalizações realizadas pelo Rigsrevisionen para verificar a boa gestão da t TV2 garantiam que o objetivo fundamental da quarta condição Altmark era respeitado e, como tal, nas circunstâncias concretas do processo relativo à TV2 e à luz da interpretação teleológica da condição, suficiente para considerar que a quarta condição Altmark se encontrava preenchida.

2.

A TV2 alega ainda que a parte do acórdão recorrido relativa à análise do mérito e que julga improcedente a segunda parte do pedido subsidiário da TV2 contém um erro de direito por ser contrária aos princípios processuais fundamentais. A TV2 invoca os seguintes argumentos a título principal:

na sua contestação, a Comissão referiu concordar com a TV2 quanto ao facto de as receitas provenientes da taxa que TV2 transferiu para as regiões entre 1997 e 2002 não constituir um auxílio de Estado a favor da TV2. Como tal, o Tribunal Geral decidiu ultra petita, uma vez que apreciou o mérito e julgou improcedente a segunda parte do pedido subsidiário da TV2. O acórdão recorrido contém, portanto, um erro de direito.

Além disso, a decisão de mérito do Tribunal Geral baseia-se na sua própria argumentação. As considerações do Tribunal Geral, conforme constam dos n.os 165 a 174 do acórdão recorrido, não foram, em nenhum momento, objeto de discussão por parte da TV2 ou da Comissão, nem constam da decisão controvertida. Deste modo, o Tribunal Geral excedeu os limites do seu poder de fiscalização jurisdicional.

Ao mesmo tempo, o Tribunal Geral violou o princípio do direito a um processo equitativo (v. artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), na medida em que baseou a sua decisão em fundamentos e argumentos quanto aos quais as partes não se pronunciaram.

3.

Por último, a TV2 alega que a parte do acórdão recorrido relativa ao mérito da ação e que julga improcedente a segunda parte do pedido subsidiário da TV2 (n.os 165 a 174) contém um erro de direito uma vez que se baseia numa interpretação claramente incorreta do direito dinamarquês e é contrária ao conceito de auxílio de Estado previsto no artigo 107.o, n.o 1, TFEU. A TV2 invoca os seguintes argumentos a título principal:

O Tribunal Geral tem em consideração e atribui uma importância decisiva ao facto de, em cumprimento das suas obrigações de distribuição de programas regionais, a TV2 receber programas das regiões e, em contrapartida, transferir as receitas provenientes da taxa como pagamento desses programas. Tal não se pode deduzir dos autos no Tribunal Geral e é claramente contrário ao direito dinamarquês. O critério jurídico que se pode deduzir dos artigos 166.o, 167.o e 171.o do acórdão recorrido encontra-se, portanto, substancialmente preenchido.

Nos n.os 166, 167 e no primeiro período do n.o 173 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral faz referência a um cenário hipotético como parte da sua apreciação dos auxílios de Estado. Esse cenário é inconcebível na prática e irrelevante para a apreciação dos auxílios de Estado. O fator decisivo no processo TV2 é, de facto, que a TV2 não retirou qualquer vantagem da transferência das receitas provenientes da taxa. A TV2 tinha uma obrigação de direito público de transferir as receitas provenientes da taxa para as regiões e cumpriu, na prática, essa obrigação. A decisão do Tribunal Geral é, portanto, contrária ao conceito de auxílio de Estado previsto no artigo 107.o, n.o 1, TFEU.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/25


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 pelo Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), SNF SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) em 25 de setembro de 2015 no processo T-268/10 RENV, Polyelectrolyte Porducers Group GEIE (PPG), SNF SAS/Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA)

(Processo C-650/15 P)

(2016/C 048/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), SNF SAS (representantes: R. Cana, avocat, D. Abrahams, barrister, E. Mullier, avocate)

Outras partes no processo: Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA), Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-268/10 RENV;

Anular o ato recorrido;

Subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir sobre o pedido de anulação das recorrentes;

Condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-268/10 RENV que negou provimento ao recurso das recorrentes de anulação da decisão da Agência Europeia das Substâncias Químicas («ECHA») para identificar a acrilamida como substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento n.o 1907/2006.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam, em resumo, os seguintes fundamentos:

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 na sua interpretação da definição de «substâncias intermédias» prevista no artigo 3.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 por

a)

interpretar as utilizações finais da substância da síntese como um critério de exclusão contrariamente ao teor claro do artigo 3.o, ponto 15;

b)

interpretar a definição de «substâncias intermédias» de uma forma contrária aos objetivos das disposições do Regulamento (CE) n.o 1907/2006; e

c)

não interpretar autonomamente o anexo 4 do Guia sobre as Substâncias Intermédias da Agência Europeia das Substâncias Químicas e por se basear em disposições irrelevantes deste anexo;

2.

O Tribunal Geral violou o dever de fundamentação por não ter abordado o argumento das recorrentes segundo o qual o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, abrange o Título VII deste regulamento na totalidade;

3.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 na medida em que decidiu que as substâncias intermédias não são isentas do artigo 59.o deste regulamento;

4.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que o recorrido não cometeu um erro manifesto de avaliação ao não tomar em consideração a informação prevista no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

5.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua avaliação da proporcionalidade do ato recorrido; e

6.

O Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação por não ter abordado as medidas menos onerosas sugeridas pelas recorrentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 7 de dezembro de 2015 — Länsförsäkringar AB/A/S Matek

(Processo C-654/15)

(2016/C 048/31)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Länsförsäkringar AB

Recorrida: A/S Matek

Questões prejudiciais

As questões dizem respeito à interpretação e aplicação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, no caso em que um terceiro utiliza, sem consentimento, na vida comercial, um sinal semelhante a uma marca comunitária. (1)

As questões são as seguintes:

1)

Tem relevância para o direito exclusivo do titular o facto de este, durante o período de cinco anos subsequente ao registo, não ter feito uso sério da marca comunitária na União Europeia, para os produtos ou serviços para os quais essa marca foi registada?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, em que circunstâncias e de que modo essa situação afeta o direito exclusivo?


(1)  JO L 78, p. 1.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/27


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção), em 24 de setembro de 2015, no processo T-674/11, TV2/Danmark A/S/Comissão Europeia

(Processo C-656/15 P)

(2016/C 048/32)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: ved B. Stromsky, T. Maxian Rusche e L. Grønfeldt, agentes)

Outras partes no processo: TV2/Danmark A/S, Reino da Dinamarca, Viasat Broadcasting UK Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), proferido em 24 de setembro de 2015 no processo T-674/11 TV2/Danmark A/S/Comissão Europeia, na medida em que este anula a Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark (1) na parte em que esta decisão considera que as receitas publicitárias de 1995 e 1996 constituem auxílios de Estado.

Indeferir, quanto ao mérito, o terceiro pedido subsidiário da recorrente apresentado em primeira instância.

Condenar nas despesas o recorrente em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que o Tribunal Geral errou ao interpretar o conceito de «recursos estatais» previsto no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, incluindo o conceito de «controlo», e ao não apresentar uma fundamentação correta.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

O Tribunal Geral errou nos n.os 210 e 211 ao não reconhecer que os recursos da TV2 Reklame constituem recursos estatais porque a TV2 Reklame é uma sociedade detida pelo Estado; o Tribunal Geral fez uma interpretação demasiado estrita da jurisprudência relativa ao conceito de recursos estatais de empresas pertencentes ao Estado.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer uma interpretação demasiado estrita do conceito de «controlo» na sua avaliação do controlo estatal sobre os recursos da TV2 Reklame. De igual modo, errou no n.o 215 ao proceder a uma interpretação demasiado estrita do conceito de «controlo» na sua avaliação do controlo estatal dos recursos no TV2 Fund.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o acórdão PreussenElektra, C-379/98, ECLI:EU:C:2001:160. Essa interpretação errada representa uma razão central no entendimento do Tribunal Geral para a anulação da decisão recorrida.


(1)  JO L 340, p. 1.


Tribunal Geral

8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/29


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Air Canada/Comissão

(Processo T-9/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Air Canada (Quebec, Canadá) (Representantes: S. Kim, H. Bignall, J. Pheasant e T. Capel, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente S. Noë e N. von Lingen, a seguir J. Bourke et S. Noë, e depois A. Dawes e H. Leupold, agents, assistidos por G. Peretz, barrister)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), na parte em que respeita à recorrente, e, subsidiariamente, de redução da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que respeita à Air Canada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Air Canada.


(1)  JO C 72, de 5.3.11.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/30


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Comissão

(Processo T-28/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (Amstelveen, Países Baixos) (Representante: M. Smeets, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente S. Noë, N. von Lingen e C. Giolito, a seguir S. Noë, C. Giolito e A. Dawes, agentes, assistidos por B. Doherty, barrister)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), na parte em que respeita à recorrente, e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que respeita à Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Koninklijke Luchtvaart Maatschappij.


(1)  JO C 72, de 5.3.2011.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/31


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Japan Airlines/Comissão

(Processo T-36/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Japan Airlines Co. Ltd, anteriormente Japan Airlines International Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representantes: J.-F. Bellis, K. Van Hove, advogados, e R. Burton, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente N. von Lingen e S. Noë, a seguir S. Noë e J. Bourke e por último A. Dawes, agentes, assistidos por J. Holmes, barrister)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), e, a título subsidiário, de redução do montante da coima aplicada à recorrente e à Japan Airlines Corp.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que respeita à Japan Airlines Co. Ltd e à Japan Airlines Corp.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Japan Airlines Co. Ltd.


(1)  JO C 80, 12.3.2011.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/32


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Cathay Pacific Airways/Comissão

(Processo T-38/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cathay Pacific Airways Ltd (Hong Kong, China) (representantes: inicialmente D. Vaughan, QC, R. Kreisberger, barrister, B. Bär-Bouyssière, advogado, e M. Rees, solicitor, a seguir D. Vaughan, R. Kreisberger e M. Rees)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Noë, N. von Lingen e J. Bourke, a seguir A. Dawes, agentes, assistidos por J. Holmes, barrister)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), na parte em que respeita à recorrente, e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

1)

Os artigos 2.o, 3.o e 5.o da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), são anulados na parte em que respeitam à Cathay Pacific Airways Ltd.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Cathay Pacific Airways.


(1)  JO C 72, de 5.3.2011.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/33


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Cargolux Airlines/Comissão

(Processo T-39/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cargolux Airlines International SA (Sandweiler, Luxemburgo) (representantes: inicialmente J. Joshua, barrister, e G. Goeteyn, solicitor, a seguir G. Goeteyn, T. Soames, solicitor, C. Rawnsley, barrister, e E. Aliende Rodríguez, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente N. Khan, S. Noë e N. von Lingen, agentes, assistidos inicialmente por O. Jones, a seguir por S. Love, barristers, depois N. Khan e A. Dawes, agents)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), na parte em que respeita à recorrente, e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

1)

Os artigos 1.o a 5.o da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), são anulados na parte em que respeitam à Cargolux Airlines International SA.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Cargolux Airlines International.


(1)  JO C 80, de 12.3.2011.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/34


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão

(Processo T-40/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Latam Airlines Group SA, anteriormente Lan Airlines SA (Santiago, Chile) e Lan Cargo (Santiago) (representantes: B. Hartnett, barrister, e O. Geiss, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente S. Noë, N. von Lingen e G Koleva, a seguir G. Koleva e A. Dawes, agentes, assistidos por G. Peretz, barrister)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: F. Florindo Gijón e M. Simm, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), na parte em que respeita às recorrentes, e, a título subsidiário, de redução da coima que lhes foi aplicada.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que respeita à Latam Airlines Group SA, anteriormente Lan Airlines SA, e à Lan Cargo SA.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Latam Airlines Group e pela Lan Cargo.


(1)  JO C 80, de 12.3.2011.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/35


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo/Comissão

(Processo T-43/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Singapore Airlines Ltd (Singapura, Singapura) e Singapore Airlines Cargo Pte Ltd (Singapura) (representantes: inicialmente J. Kallaugher, J. Poitras, solicitors, J. Ruiz Calzado e É. Barbier de La Serre, avocats, a seguir J. Kallaugher, J. Poitras e J. Ruiz Calzado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente S. Noë, N. von Lingen e J. Bourke, a seguir S. Noë, N. von Lingen e A. Dawes e por último M. Dawes, agentes, assistidos por C. Brown, barrister)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: F. Florindo Gijón e M. Simm, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), na parte em que respeita às recorrentes e, a título subsidiário, de anulação ou redução da coima que lhes foi aplicada.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que respeita à Singapore Airlines Ltd e à Singapore Airlines Cargo Pge Ltd.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Singapore Airlines e pela Singapore Airlines Cargo Pge.

3)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 89, de 19.3.2011.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/36


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Deutsche Lufthansa e.o./Comissão

(Processo T-46/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha), Lufthansa Cargo AG (Frankfurt am Main, Alemanha) e Suisse International Air Lines AG (Basileia, Suíça) (representantes: inicialmente, S. Völcker, F. Louis, E. Arsenidou e A. Israel, a seguir S. Völcker e J. Orogolas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente M. Kellerbauer, S. Noë e N. von Lingen, a seguir S. Noë e A. Dawes, agentes, assistidos por J. Anderson, barrister)

Objeto

Pedido de anulação dos artigos 1.o a 4.o da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias).

Dispositivo

1)

Os artigos 1.o a 4.o da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), são anulados na parte em que respeitam à Deutsche Lufthansa AG, à Lufthansa Cargo AG e à Suisse International Air Lines AG.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Deutsche Lufthansa, pela Lufthansa Cargo e pela Suisse International Air Lines.


(1)  JO C 80, de 12.3.2011.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/37


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — British Airways/Comissão

(Processo T-48/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Airways plc (Harmondsworth, Reino Unido) (representantes: inicialmente K. Lasok, QC, R. O’Donoghue, barrister, et B. Louveaux, solicitor, a seguir R. O’Donoghue, B. Louveaux e J. Turner, QC)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente N. Khan, S. Noë e N. von Lingen, agentes, assistidos inicialmente por B. Doherty, a seguir por A. Bates, barristers, depois N. Khan e A. Dawes, agentes, assistidos por A. Bates)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), na parte em que respeita à recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que a Comissão Europeia, por um lado, considerou que a British Airways plc, em primeiro lugar, tinha participado na recusa de pagamento das comissões, em segundo lugar, tinha violado o artigo 101.o TFUE, o artigo 53.o do Acordo EEE e o artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, entre 22 de janeiro de 2001 e 1 de outubro de 2001, e, em terceiro lugar, tinha participado na violação daquelas normas relativamente a serviços de transporte de mercadorias efetuados a partir de Hong Kong (China), do Japão, da Índia, da Tailândia, de Singapura, da Coreia do Sul e do Brasil; e, por outro lado, lhe aplicou uma coima.

2)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela British Airways.


(1)  JO C 80, de 12.3.2011.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/38


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — SAS Cargo Group e o./Comissão

(Processo T-56/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: SAS Cargo Group A/S (Kastrup, Dinamarca); Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden (Estocolmo, Suécia); e SAS AB (Estocolmo) (representantes: inicialmente M. Kofmann, B. Creve, advogados, I. Forrester, QC, J. Killick e G. Forwood, barristers, a seguir M. Kofmann, B. Creve, J. Killick e G. Forwood)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente N. von Lingen, V. Bottka e S. Noë, a seguir V. Bottka e A. Dawes, agentes, assistidos por B. Doherty, barrister)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: F. Florindo Gijón e M. Simm, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias).

Dispositivo

1)

A Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que respeita à SAS Cargo Group A/S, à Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden e à SAS AB.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela SAS Cargo Group, pela Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden e pela SAS.

4)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 80, de 19.3.2011.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/39


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Air France-KLM/Comissão

(Processo T-62/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Air France-KLM (Paris, França) (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Giolito, S. Noë e N. von Lingen, agentes, assistidos por B. Lebrun, advogado, a seguir C. Giolito e A. Dawes, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: F. Florindo Gijón, M. Simm e M. Balta, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), na parte em que respeita à recorrente, e, a título subsidiário, de anulação do artigo 5.o, alíneas b) e d), daquela decisão, na parte em que aplica uma coima à recorrente, ou de redução desta.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que respeita à Air France-KLM.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Air France-KLM.

3)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 95, de 26.3.2011.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/40


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Air France/Comissão

(Processo T-63/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société Air France SA (Roissy-en-France, França) (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Giolito, S. Noë e N. von Lingen, agentes, assistidos por B. Lebrun, advogado, a seguir C. Giolito e A. Dawes, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representante: F. Florindo Gijón, M. Simm e M. Balta, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), na parte em que respeita à recorrente, e, a título subsidiário, de anulação do artigo 5.o, alínea b), daquela decisão, na parte em que aplica uma coima à recorrente, ou de redução desta.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que respeita à Société Air France SA.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Société Air France.

3)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 95, de 26.3.2011.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/41


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Martinair Holland/Comissão

(Processo T-67/11) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias - Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Artigo 101.o TFUE, artigo 53.o do Acordo EEE e artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Dever de fundamentação»)

(2016/C 048/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Martinair Holland NV (Haarlemmermeer, Países Baixos) (representante: R. Wesseling, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente S. Noë, N. von Lingen e C. Giolito, a seguir S. Noë, C. Giolito e A. Dawes, agentes, assistidos por B. Doherty, barrister)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), na medida em que abrange a recorrente ou, pelo menos, a anulação do artigo 5.o, alínea b), desta decisão, na medida em que lhe aplica uma coima, ou de redução desta.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que respeita à Martinair Holland NV.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Martinair Holland.


(1)  JO C 95, de 26.3.2011.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/41


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2015 — Einhell Germany e o./Comissão

(Processo T-73/12) (1)

(«Dumping - Importações de certos compressores originários da China - Recusa parcial de reembolso dos direitos antidumping pagos - Determinação do preço de exportação - Dedução dos direitos antidumping - Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»)

(2016/C 048/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Einhell Germany AG (Landau an der Isar, Alemanha), Hans Einhell Nederlands BV (Breda, Países Baixos), Einhell France SAS (Villepinte, França), Hans Einhell Österreich GmbH (Viena, Áustria) (representantes: R. MacLean, solicitor, e A. Bochon, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Stobiecka-Kuik, K. Talabér-Ritz e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial das Decisões K (2011) 8831 final, C (2011) 8825 final, C (2011) 8828 final e K (2011) 8810 final da Comissão, de 6 de dezembro de 2011, relativas aos pedidos de reembolso dos direitos antidumping pagos sobre as importações de certos compressores originários da República Popular da China, e, na hipótese de o Tribunal Geral anular as referidas decisões, de manutenção em vigor dos efeitos das mesmas decisões até que a Comissão tenha adotado as medidas necessárias para dar execução ao acórdão que o Tribunal Geral vier a proferir.

Dispositivo

1)

O artigo 1.o das Decisões K (2011) 8831 final, C (2011) 8825 final, C (2011) 8828 final e K (2011) 8810 final da Comissão, de 6 de dezembro de 2011, relativas aos pedidos de reembolso dos direitos antidumping pagos sobre as importações de certos compressores originários da República Popular da China, é anulado na medida em que não concede à Einhell Germany AG, à Hans Einhell Nederlands BV, à Einhell France SAS e à Hans Einhell Österreich GmbH um reembolso dos direitos antidumping indevidamente pagos para além dos montantes nele indicados.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 109, de 14.4.2012.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/42


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2015 — Nu Air Polska/Comissão

(Processo T-75/12) (1)

(«Dumping - Importações de certos compressores originários da China - Recusa parcial de reembolso dos direitos antidumping pagos - Determinação do preço de exportação - Dedução dos direitos antidumping - Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»)

(2016/C 048/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nu Air Polska sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (Representantes: R. MacLean, solicitor, e A Bochon, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: A. Stobiecka-Kuik, K. Talabér-Ritz e T. Maxian Rusche, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial das Decisões K (2011) 8826 final, C (2011) 8803 final, e K (2011) 8801 final da Comissão, de 6 de dezembro de 2011, relativas aos pedidos de reembolso dos direitos antidumping pagos sobre as importações de certos compressores originários da República Popular da China, e, na hipótese de o Tribunal Geral anular as referidas decisões, de manutenção em vigor dos efeitos das mesmas decisões até que a Comissão tenha adotado as medidas necessárias para dar execução ao acórdão que o Tribunal Geral vier a proferir.

Dispositivo

1)

O artigo 1.o das Decisões K (2011) 8826 final, C (2011) 8803 final, e K (2011) 8801 final da Comissão, de 6 de dezembro de 2011, relativas aos pedidos de reembolso dos direitos antidumping pagos sobre as importações de certos compressores originários da República Popular da China, é anulado na medida em que não concede à Nu Air Polska sp. z o.o. um reembolso dos direitos antidumping indevidamente pagos para além dos montantes nele indicados.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 118, de 21.4.2012.


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/43


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 –VTZ e o./Conselho

(Processo T-108/13) (1)

((«Dumping - Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia - Direito antidumping definitivo - Produto em causa»))

(2016/C 048/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Volžskij trubnyi zavod OAO (VTZ OAO) (Volzhsky, Rússia); Taganrogskij metallurgičeskij zavod OAO (Tagmet OAO) (Taganrog, Rússia); Sinarskij trubnyj zavod OAO (SinTZ OAO) (Kamensk-Uralsky (Rússia); Severskij trubnyj zavod OAO (STZ OAO) (Polevskoy, Rússia) (representantes: J.-F. Bellis, F. Di Gianni e G. Coppo, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch, advogado, e B. Byrne, solicitor, depois por G. Byrne e por último por E. McGovern, barrister)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, B.-R. Killmann et A. Stobiecka-Kuik, agentes); ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. (Ostrava-Kunčice, República Checa); Benteler Steel/Tube GmbH (Paderborn, Alemanha); Dalmine SpA (Dalmina, Itália); Productos Tubulares, SA (Valle de Trápaga, Espanha); Rohrwerk Maxhütte GmbH (Sulzbach-Rosenberg, Alemanha); ArcelorMittal Tubular Products Roman SA (Roman, Roménia); Silcotub SA (Zalău, Roménia); Tubos Reunidos Industrial, SL (Amurrio, Espanha); V & M Deutschland GmbH (Düsseldorf, Alemanha); V & M France (Boulogne-Billancourt, França); Vallourec Mannesmann Oil & Gas France (Aulnoye-Aymeries, França); e voestalpine Tubular GmbH & Co. KG (Kindberg (Austria) (representantes: S. Gubel, avocat, e B. O’Connor, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (EU) n.o 1269/2012 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia, na sequência de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 357, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso na totalidade.

2)

Volžskij trubnyi zavod OAO (VTZ OAO), Taganrogskij metallurgičeskij zavod OAO (Tagmet OAO); Sinarskij trubnyj zavod OAO (SinTZ OAO); Severskij trubnyj zavod OAO suportarão as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Conselho da União Europeia e pela ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s., Benteler Steel/Tube GmbH, Dalmina SpA, Productos Tubulares, SA, Rohrwerk Maxhütte GmbH, ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, Silcotub SA, Tubos Reunidos Industrial, SL, V & M Deutschland GmbH, V & M France Vallourec Mannesmann Oil & Gas France e voestalpine Tubular GmbH & Co. KG.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 114 de 20.04.2013.


8.2.2016   

PT

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C 48/44


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Grécia/Comissão

(Processo T-241/13) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Carne de bovino - Carnes de ovino e de caprino - Tabaco - Artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 - Artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004»)

(2016/C 048/49)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, S. Papaïoannou e A. Vasilopoulou, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Marcoulli e D. Triantafyllou, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 67, p. 20), na medida em que exclui determinadas despesas efetuadas pela República Helénica.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) é anulada, na medida em que exclui determinadas despesas efetuadas pela República Helénica, no setor do tabaco, no ano de pedido de 2006.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia e a República Helénica suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013.


8.2.2016   

PT

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C 48/45


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Perfetti Van Melle/IHMI (DAISY e MARGARITAS)

(Processo apensos T-381/13 e T-382/13) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marcas nominativas comunitárias DAISY e MARGARITAS - Motivo absoluto de recusa - Recusa parcial do registo - Falta de caráter descritivo - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 048/50)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Perfetti Van Melle SpA (Lainate, Itália) (representante: P. Testa, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L. Rampini, agente)

Objeto

Recursos de duas decisões da Primeira Câmara de recurso do IHMI de 10 de abril de 2013 (processos R 427/2012-1 e R 430/2012-1, respetivamente), relativas a pedidos de registo do sinal nominativo DAISY e do sinal nominativo MARGARITAS, respetivamente, como marcas comunitárias.

Dispositivo

1)

As duas decisões da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) de 10 de abril de 2013 (processos R 427/2012-1 e R 430/2012-1, respetivamente) são anuladas na medida em que indeferiram, os pedidos de registo do sinal nominativo DAISY e do sinal nominativo MARGARITAS, respetivamente, como marcas comunitárias para os seguintes produtos: «confeitaria, pastelaria, rebuçados, caramelos, gomas, caramelo, pastilhas elásticas, gelatinas (confeitaria), alcaçuz, chupa-chupas, toffee, pastilhas, açúcar, chocolate, cacau».

2)

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 274 de 21.09.2013.


8.2.2016   

PT

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C 48/46


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Perfetti Van Melle Benelux/IHMI — Intercontinental Great Brands (TRIDENT PURE)

(Processo T-491/13) (1)

((«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária TRIDENT PURE - Marcas comunitárias, nacionais, internacional e Benelux figurativas e nominativa anteriores PURE WHITE, mentos PURE FRESH PURE BREATH, PURE, PURE FRESH, mentos PURE FRESH E MENTOS PURE WHITE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))

(2016/C 048/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Perfetti Van Melle Benelux BV (Breda, Países Baixos) (representantes: P. Perani, G. Ghisletti e F. Braga, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Intercontinental Great Brands LLC (East Hanover, Nova Jérsei, Estados Unidos) (representante: M. Haak, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de Julho de 2013 (processo R 06/2012-4), relativo a um processo de oposição entre a Perfetti Van Melle Benelux BV e a Kraft Foods Global Brands LLC.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Perfetti Van Melle Benelux BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 344 de 23.11.2013.


8.2.2016   

PT

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C 48/46


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Chart/SEAE

(Processo T-138/14) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Agente local afetado à delegação da União no Egito - Termo de contrato - Falta de apresentação pela delegação ao organismo egípcio da segurança social do certificado de fim de serviço do agente e falta de regularização posterior da situação deste último a este respeito - Prescrição - Prejuízo continuado - Inadmissibilidade parcial - Princípio da boa administração - Prazo razoável - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Prejuízo certo - Nexo de causalidade»)

(2016/C 048/52)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Randa Chart (Woluwe-Saint-Lambert, Bélgica) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Demandado: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)

Objeto

Ação de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido pela demandante devido ao facto de a delegação da União Europeia no Cairo (Egito) não ter fornecido, após a sua demissão, o seu certificado de fim de serviço ao organismo egípcio da segurança social e não ter regularizado posteriormente a sua situação a este respeito.

Dispositivo

1)

O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) é condenado a pagar uma indemnização de 25 000 euros a Randa Chart.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

R. Chart suportará dois décimos das suas despesas e dois décimos das despesas efetuadas pelo SEAE.

4)

O SEAE suportará oito décimos das suas despesas e oito décimos das despesas efetuadas por R. Chart.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


8.2.2016   

PT

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C 48/47


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — CareAbout/IHMI — Florido Rodríguez (Kerashot)

(Processo T-356/14) (1)

([Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Kerashot - Marca figurativa nacional anterior K KERASOL - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recusa parcial de registo pela Câmara de Recurso»])

(2016/C 048/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CareAbout GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: P. Mes, C. Graf von der Groeben, G. Rother, J. Bühling, A. Verhauwen, J. Künzel, D. Jestaedt, M. Bergermann, J. Vogtmeier e A. Kramer, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: José Luis Florido Rodríguez (Sevilha, Espanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 24 de março de 2014 (processo R 1569/2013-4), relativa a um processo de oposição entre José Luis Florido Rodríguez e a CareAbout GmbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A CareAbout GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 253 de 4.8.2014.


8.2.2016   

PT

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C 48/48


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Suécia/Comissão

(Processo T-521/14) (1)

([«Regulamento (UE) n.o 528/2012 - Produtos biocidas - Ação por omissão - Especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino - Não adoção pela Comissão dos atos delegados - Obrigação de agir»])

(2016/C 048/54)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, K. Sparrman e L. Swedenborg, agentes)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec, agente, assistido por M. Johansson, advogado)

Intervenientes em apoio do demandante: Reino da Dinamarca, (representantes: C. Thorning e N. Lyshøj, agentes); República francesa (representantes: D. Colas e S. Ghiandoni, agentes); Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente M. Bulterman e M. Noort, depois M. Bulterman e C. Schillemans, agentes); República da Finlândia (representante: H. Leppo, agente); Parlamento Europeu (representantes: A. Neergaard e P. Schonard, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e A. Norberg, agentes)

Objeto

Pedido de declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de adotar os atos delegados relativos aos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino.

Dispositivo

1)

Não tendo adotado os atos delegados no que se refere à especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino, a Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas.

2)

A Comissão é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Reino da Suécia.

3)

O Reino da Dinamarca, a República francesa, o Reino dos Países Baixos; a República da Finlândia, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 431 de 1.12.2014.


8.2.2016   

PT

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C 48/49


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2015 — Shoe Branding Europe/IHMI (Riscas paralelas nas mangas de uma camisola)

(Processo T-63/15) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária que consiste em duas riscas paralelas nas mangas compridas de uma camisola - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 048/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shoe Branding Europe BVBA (Oudenaarde, Bélgica) (representante: J. Løje, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente P. Geroulakos, depois D. Gája, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de dezembro de 2014 (processo R 2560/2013-5), relativa a um pedido de registo de um sinal que consiste em riscas paralelas nas mangas de uma camisola como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A Shoe Branding Europe BVBA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 107 de 30.03.2015.


8.2.2016   

PT

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C 48/49


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2015 — Shoe Branding Europe/IHMI (riscas paralelas em calças)

(Processo T-64/15) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária que consiste em duas riscas paralelas em calças - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 048/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shoe Branding Europe BVBA (Oudenaarde, Bélgica) (representante: J. Løje, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente P. Geroulakos, depois D. Gája, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de dezembro de 2014 (processo R 2563/2013-5), relativa a um pedido de registo de um sinal que consiste em riscas paralelas em calças como marca comunitária

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Shoe Branding Europe BVBA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 107 de 30.03.2015.


8.2.2016   

PT

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C 48/50


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 — Rotkäppchen-Mumm Sektkellereien/IHMI — Ruiz Moncayo (RED RIDING HOOD)

(Processo T-128/15) (1)

([«Marca comunitária - processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária RED RIDING HOOD - Marcas nominativas nacional e internacional anteriores ROTKÄPPCHEN - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 048/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rotkäppchen-Mumm Sektkellereien GmbH (Freyburg, Alemanha) (representante: W. Berlit, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Lewis e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Alberto Ruiz Moncayo (Entrena, Espanha) (representante: E. Valentín Prades, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 28 de janeiro de 2015 (processo R 1012/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Rotkäppchen-Mumm Sektkellereien GmbH e Alberto Ruiz Moncayo.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rotkäppchen-Mumm Sektkellereien GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171 de 26.5.2015.


8.2.2016   

PT

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C 48/51


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2015 — POA/Comissão

(Processo T-584/15 R)

((«Processo de medidas provisórias - Publicação de um pedido de registo de uma denominação de origem protegida - “Halloumi” ou “Hellim” - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»))

(2016/C 048/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pagkyprios organismos ageladotrofon Dimosia Ltd (POA) (Latsia, Chipre) (Representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: A. Lewis e J. Guillem Carrau, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução do ato da Comissão de 28 julho de 2015 intitulado «Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios» (JO C 246, p. 9).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é rejeitado.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


8.2.2016   

PT

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C 48/51


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2015 — E-Control/ACER

(Processo T-671/15 R)

((«Pedido de medidas provisórias - Aviso relativo à compatibilidade das decisões das autoridades nacionais de regulação que aprovam métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça de electricidade - Pedido de suspensão da execução - Violação das exigências de forma - Inadmissibilidade»))

(2016/C 048/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (Viena, Austria) (representante: F. Schuhmacher, advogado)

Demandada: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Objeto

Pedido de suspensão da execução do Aviso n.o 9/2015 da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, de 23 de Setembro de 2015, relativo à compatibilidade das decisões das autoridades nacionais de regulação que aprovam métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça na Europa central e oriental com o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211, p. 15), e com as orientações para a gestão e atribuição da capacidade de transferência disponível das interconexões entre redes nacionais, contidas no anexo I desse regulamento.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


8.2.2016   

PT

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C 48/52


Recurso interposto em 23 de outubro de 2015 — Frank/Comissão

(Processo T-603/15)

(2016/C 048/60)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Regine Frank (Bona, Alemanha) (representante: W. Trautner, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão administrativa, comunicada por carta de 5 de junho de 2015, de não dar um parecer positivo ao pedido da recorrente n.o 680151 — QUASIMODO na etapa 1 e de não o admitir à fiscalização da etapa 2;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com este recurso, a recorrente opõe-se à decisão tácita de indeferimento da Comissão relativa à reclamação administrativa do despacho da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), de 5 de junho de 2015, de não dar parecer positivo ao pedido da recorrente n.o 680151 — QUASIMODO e de não o admitir à fiscalização da etapa 2 no âmbito dos Convites à apresentação de propostas e atividades relacionadas no domínio do Programa de Trabalho da ERC para 2015 no âmbito do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do princípio da transparência

A recorrente alega que a atuação da ERCEA viola de várias formas o princípio da transparência. Considera que as bases de incidência não são referidas nos «Guidelines for Applicants» nem são explicadas de forma concludente na decisão administrativa de 5 de junho de 2015.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da igualdade

Além disso, alega que a Comissão também violou o princípio da igualdade ao proferir, de forma indiferenciada, apreciações e ataques à reputação científica da recorrente.


8.2.2016   

PT

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C 48/53


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Psara/Parlamento

(Processo T-639/15)

(2016/C 048/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Maria Psara (Atenas, Grécia) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8602 C do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/54


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Kristan/Parlamento

(Processo T-640/15)

(2016/C 048/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tina Kristan (Ljubljana, Eslovénia) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8656 C do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/55


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Malle/Parlamento

(Processo T-641/15)

(2016/C 048/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tanja Malle (Viena, Áustria) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8324 C do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/56


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Ciésla/Parlamento

(Processo T-642/15)

(2016/C 048/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wojciech Ciésla (Varsóvia, Polónia) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8463 C do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos do recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/57


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Dahllof/Parlamento

(Processo T-643/15)

(2016/C 048/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Staffan Dahllof (Krastrup, Dinamarca) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8678 C do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos do recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/58


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Reuter/Parlamento

(Processo T-644/15)

(2016/C 048/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Delphine Reuter (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8627 C do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/59


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Ciésla/Parlamento

(Processo T-645/15)

(2016/C 048/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: České centrum pro investigativní žurnalistiku o.p.s. (Praga, República Checa) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8682 C do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/60


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Karanikas/Parlamento

(Processo T-646/15)

(2016/C 048/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Harry Karanikas (Chalandri, Grécia) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8594 C do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos do recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/61


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Boros/Parlamento

(Processo T-647/15)

(2016/C 048/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Crina Boros (Londres, Reino Unido) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8554 C do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/62


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Baltijas pētnieciskās žurnālistikas centrs Re:Baltica/Parlamento

(Processo T-648/15)

(2016/C 048/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Baltijas pētnieciskās žurnālistikas centrs Re:Baltica (Riga, Letónia) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8361 C do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/63


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Toth/Parlamento

(Processo T-649/15)

(2016/C 048/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Balazs Toth (Varsóvia, Polónia) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8490 C do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos do recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/64


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Knus-Galán/Parlamento

(Processo T-650/15)

(2016/C 048/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Minna Knus-Galán (Helsínquia, Finlândia) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8551 C do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/65


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Tchobanov/Parlamento

(Processo T-651/15)

(2016/C 048/73)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Atanas Tchobanov (Le Plessis Robinson, França) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8659 C do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos do recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/66


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Mulvad/Parlamento

(Processo T-653/15)

(2016/C 048/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nils Mulvad (Risskov, Dinamarca) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8732 C do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos do recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/67


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — České centrum pro investigativní žurnalistiku/Parlamento

(Processo T-654/15)

(2016/C 048/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: České centrum pro investigativní žurnalistiku o.p.s. (Praga, República Checa) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8681 C do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/68


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — van der Parre/Parlamento

(Processo T-655/15)

(2016/C 048/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hugo van der Parre (Huizen, Países Baixos) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8334 C do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos do recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/69


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Baggi/Parlamento

(Processo T-656/15)

(2016/C 048/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Guia Baggi (Florença, Itália) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8552 C do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/70


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Boros/Parlamento

(Processo T-657/15)

(2016/C 048/78)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Crina Boros (Londres, Reino Unido) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8553 C do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/71


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — García Rey/Parlamento

(Processo T-658/15)

(2016/C 048/79)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marcos García Rey (Madrid, Espanha) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8661 C do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos do recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/72


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Hunter/Parlamento

(Processo T-659/15)

(2016/C 048/80)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mark Lee Hunter (Paris, França) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8684 C do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos do recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/73


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Clerix/Parlamento

(Processo T-660/15)

(2016/C 048/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kristof Clerix (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8327 C do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos do recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/74


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Araújo/Parlamento

(Processo T-661/15)

(2016/C 048/82)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rui Araújo (Lisboa, Portugal) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8663 C do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos do recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

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C 48/75


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Delić/Parlamento

(Processo T-662/15)

(2016/C 048/83)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Anuška Delić (Ljubljana, Eslovénia) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8344 C do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/76


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Baltijas pētnieciskās žurnālistikas centrs Re:Baltica/Parlamento

(Processo T-663/15)

(2016/C 048/84)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Baltijas pētnieciskās žurnālistikas centrs Re:Baltica (Riga, Letónia) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8360 C do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

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C 48/77


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Borg/Parlamento

(Processo T-664/15)

(2016/C 048/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jacob Borg (St. Julian’s, Malta) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8486 C do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos do recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/78


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Baltijas pētnieciskās žurnālistikas centrs Re:Baltica/Parlamento

(Processo T-665/15)

(2016/C 048/86)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Baltijas pētnieciskās žurnālistikas centrs Re:Baltica (Riga, Letónia) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8305 C do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

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C 48/79


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Bačelić/Parlamento

(Processo T-666/15)

(2016/C 048/87)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Matilda Bačelić (Zagreb, Croácia) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8672 C do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/80


Recurso interposto em 9 de outubro de 2015 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e o./ECHA

(Processo T-669/15)

(2016/C 048/88)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH (Berlim, Alemanha), Ecolab Deutschland GmbH (Monheim, Alemanha), Schülke & Mayr GmbH (Norderstedt, Alemanha), Diversey Europe Operations BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, lawyers, e P. Sellar, Solicitor)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos, relativa à inclusão da empresa BASF na lista de substâncias ativas e de fornecedores prevista no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 (1); e

condenar a ECHA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que, ao permitir a inclusão de uma empresa na lista prevista no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 no que diz respeito a uma determinada substância, a ECHA não cumpriu a lei. Os seus incumprimentos ou não observâncias a este respeito baseiam-se em três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: as recorrentes alegam que a ECHA não aplicou corretamente as regras relativas ao requisito de que a empresa deve apresentar um dossier completo nos termos do artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

2.

Segundo fundamento: as recorrentes alegam que a ECHA tratou de forma diferente empresas que estavam em situações idênticas.

3.

Terceiro fundamento: as recorrentes alegam que, contrariamente aos requisitos previstos pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012, a ECHA não garantiu a igualdade de condições entre as empresas que participaram no programa de revisão da substância em causa e as que praticam uma concorrência desleal.


(1)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167, p. 1).


8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/81


Recurso interposto em 26 de novembro de 2015 — Freistaat Bayern/Comissão

(Processo T-683/15)

(2016/C 048/89)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Freistaat Bayern (representantes: U. Soltész e H. Weiβ, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o da decisão recorrida, na parte em que declara que a Alemanha concedeu auxílios estatais, no âmbito dos testes da qualidade do leite realizados na Baviera no período desde 1 de janeiro de 2007, a favor de empresas do setor leiteiro na Baviera, em violação do disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, que são incompatíveis com o mercado interno;

Anular os artigos 2.o a 4.o da decisão recorrida, na parte em que impõem a recuperação dos auxílios incluídos juros em relação às empresas do setor leiteiro afetadas na Baviera;

Condenar a Comissão nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pretende que seja anulada parcialmente a Decisão C (2015) 6295 final da Comissão, de 18 de setembro de 2015, relativa aos auxílios estatais SA.35484 (2013/C) [ex SA.35484 (2012/NN)] concedidos pela Alemanha para a realização de testes da qualidade do leite ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, bem como do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 (1)

No âmbito do primeiro fundamento, alega-se que o suposto auxílio proveniente de meios gerais do orçamento nacional não foi objeto da decisão de início de um procedimento.

2.

Segundo fundamento: não se trata de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

O recorrente alega que as centrais leiteiras não recebem no âmbito do financiamento dos testes da qualidade do leite um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, visto que não lhes é concedida uma vantagem seletiva.

3.

Terceiro fundamento (subsidiário): inexistência de violação do dever de notificação

O recorrente alega que as medidas devem ser consideradas um «auxílio existente». Por conseguinte, a recuperação viola o artigo 108.o, n.os 1 e 3, TFUE, bem como o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/1589.

4.

Quarto fundamento (subsidiário): a compatibilidade do auxílio com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, TFUE foi negada erradamente.

5.

Quinto fundamento (subsidiário): a imposição da recuperação do auxílio viola o princípio da proteção da confiança legítima.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248, p. 9).


8.2.2016   

PT

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C 48/82


Recurso interposto em 29 de novembro de 2015 — Marcas Costa Brava/IHMI — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

(Processo T-686/15)

(2016/C 048/90)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Marcas Costa Brava, SL (Sils, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Excellent Brands JMI Ltd (Baar, Suíça)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária vermelha e branca com os elementos nominativos «Cremcaffé by Julius Meinl»/Marca comunitária n.o 11 406 915

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de setembro de 2015 no processo R 2517/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

considerar provado que o uso da marca comunitária n.o 2 423 705 da classe 30 e o pedido de marca comunitária n.o 11 406 915 é incompatível com a marca comunitária n.o 2 423 705; e

condenar o IHMI e possíveis co-recorridos nas despesas.

Fundamento invocado

Interpretação errada dos artigos 15.o, n.o 1, 15.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC.


8.2.2016   

PT

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C 48/83


Recurso interposto em 29 de novembro de 2015 — Marcas Costa Brava/IHMI — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

(Processo T-687/15)

(2016/C 048/91)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Marcas Costa Brava, SL (Sils, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Excellent Brands JMI Ltd (Baar, Suíça)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária vermelha e branca com os elementos nominativos «Cremcaffé by Julius Meinl»/Marca comunitária n.o 11 406 816

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de setembro de 2015 no processo R 2757/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

considerar provado que o uso da marca comunitária n.o 2 423 705 da classe 30 e o pedido de marca comunitária n.o 11 406 816 é incompatível com a marca comunitária n.o 2 423 705; e

condenar o IHMI e possíveis co-recorridos nas despesas.

Fundamento invocado

Interpretação errada dos artigos 15.o, n.o 1, 15.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC.


8.2.2016   

PT

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C 48/84


Recurso interposto em 29 de novembro de 2015 — Marcas Costa Brava/IHMI — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

(Processo T-689/15)

(2016/C 048/92)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Marcas Costa Brava, SL (Sils, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Excellent Brands JMI Ltd (Baar, Suíça)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária vermelha e branca com os elementos nominativos «Cremcaffé by Julius Meinl»/Marca comunitária n.o 11 406 899

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 28 de setembro de 2015 no processo R 2491/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

considerar provado que o uso da marca comunitária n.o 2 423 705 da classe 30 e o pedido de marca comunitária n.o 11 406 915 é incompatível com a marca comunitária n.o 2 423 705; e

condenar o IHMI e possíveis co-recorridos nas despesas.

Fundamento invocado

Interpretação errada dos artigos 15.o, n.o 1, 15.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC.


8.2.2016   

PT

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C 48/85


Recurso interposto em 29 de novembro de 2015 — Marcas Costa Brava/IHMI — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

(Processo T-690/15)

(2016/C 048/93)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Marcas Costa Brava, SL (Sils, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Excellent Brands JMI Ltd (Baar, Suíça)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária vermelha e branca com os elementos nominativos «Cremcaffé by Julius Meinl»/Marca comunitária n.o 11 407 021

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de setembro de 2015 no processo R 2586/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

considerar provado que o uso da marca comunitária n.o 2 423 705 da classe 30 e o pedido de marca comunitária n.o 11 407 021 é incompatível com a marca comunitária n.o 2 423 705; e

condenar o IHMI e possíveis co-recorridos nas despesas.

Fundamento invocado

Interpretação errada dos artigos 15.o, n.o 1, 15.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC.


8.2.2016   

PT

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C 48/86


Recurso interposto em 29 de novembro de 2015 — Marcas Costa Brava/IHMI — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

(Processo T-691/15)

(2016/C 048/94)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Marcas Costa Brava, SL (Sils, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Excellent Brands JMI Ltd (Baar, Suíça)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária vermelha e branca com os elementos nominativos «Cremcaffé by Julius Meinl»/Marca comunitária n.o 11 406 782

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de setembro de 2015 no processo R 2756/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

considerar provado que o uso da marca comunitária n.o 2 423 705 da classe 30 e o pedido de marca comunitária n.o 11 406 782 é incompatível com a marca comunitária n.o 2 423 705; e

condenar o IHMI e possíveis co-recorridos nas despesas.

Fundamento invocado

Interpretação errada dos artigos 15.o, n.o 1, 15.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC.


8.2.2016   

PT

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C 48/86


Recurso interposto em 30 de novembro de 2015 — Groupe Go Sport/IHMI — Design Go (GO SPORT)

(Processo T-703/15)

(2016/C 048/95)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Groupe Go Sport (Sassenage, França) (representantes: G. Arbant e E. Henry-Mayer, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Design Go Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: A recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «GO SPORT» — Pedido de registo de marca comunitária n.o 5 144 811

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 22 de setembro de 2015 no processo R 569/2015-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar procedente o recurso R 569/2015-2;

devolver o processo à Câmara de Recurso;

ordenar o IHMI a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95.


8.2.2016   

PT

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C 48/87


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2015 — Aer Lingus/Comissão

(Processo T-101/13) (1)

(2016/C 048/96)

Língua do processo: inglês

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 101, de 6.4.2013.


Tribunal da Função Pública

8.2.2016   

PT

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C 48/88


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI

(Processo F-45/11) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Avaliação - Relatório de avaliação de 2009 - Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso - Recusa de promoção - Não conhecimento do mérito»)

(2016/C 048/97)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Nuvoli e T. Gilliams, agentes, e A. Dal Ferro, advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação do relatório de notação do recorrente relativo ao ano de 2009, na parte em que não lhe atribui a nota A ou B+ e na parte em que não o propõe para promoção à função D.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento de 22 de setembro de 2010.

2)

Não há que conhecer do pedido de anulação do relatório de avaliação relativo ao ano de 2009, da decisão de 25 de março de 2010 de recusa de promoção e de «todos os atos conexos, consequentes e preparatórios».

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4)

O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola.


(1)  JO C 186, de 25.6.2011, p. 35.


8.2.2016   

PT

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C 48/88


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI

(Processo F-37/12) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Assédio moral - Processo de inquérito - Relatório do Comité de Inquérito - Definição errada do assédio moral - Decisão do presidente do BEI de não dar seguimento à queixa - Anulação - Ação de indemnização»)

(2016/C 048/98)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: G. Nuvoli e T. Gilliams, agentes, e A. Dal Ferro, advogado)

Objeto do processo

Por um lado, pedido de anulação da carta do presidente do BEI através da qual este arquivou, na sequência do parecer do painel «Dignity at work», a queixa por assédio moral apresentada pelo recorrente. Por outro lado, pedido de anulação das conclusões constantes do parecer do referido painel, uma vez que neste se constatou não existirem factos típicos que consubstanciem a existência de assédio moral.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão de 20 de dezembro de 2011 através da qual o presidente do Banco Europeu de Investimento arquivou a queixa por assédio moral apresentada por C. De Nicola.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola.


(1)  JO C 184, de 23.6.2012, p. 24.


8.2.2016   

PT

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C 48/89


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI

(Processo F-82/12) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Avaliação - Novo relatório de avaliação de 2007 - Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso - Recusa de promoção - Não conhecimento do mérito»)

(2016/C 048/99)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Nuvoli e F. Martin, agentes, e A. Dal Ferro, advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão do Comité de Recurso que negou provimento ao recurso que o recorrente interpôs do resultado da segunda avaliação global do seu desempenho durante o ano de 2007.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento de 15 de fevereiro de 2012.

2)

Não há que conhecer do pedido de anulação do novo relatório de avaliação referente ao ano de 2007.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4)

O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola.


(1)  JO C 319, de 20.10.2012, p. 18.


8.2.2016   

PT

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C 48/90


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI

(Processo F-55/13) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Avaliação - Relatório de avaliação de 2011 - Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso - Não conhecimento do mérito»)

(2016/C 048/100)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Nuvoli e F. Martin, agentes, e A. Dal Ferro, advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação do relatório de apreciação das prestações efetuadas pelo recorrente relativamente ao ano de 2011.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento de 18 de dezembro de 2012.

2)

Não há que conhecer do pedido de anulação do relatório de avaliação de 2011 e de todos os atos conexos, subsequentes e preparatórios.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4)

O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola.


(1)  JO C 226, de 3.8.2013, p. 26.


8.2.2016   

PT

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C 48/90


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI

(Processo F-104/13)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Assédio moral - Processo de inquérito - Relatório do Comité de Inquérito - Definição errada do assédio moral - Decisão do presidente do BEI de não dar seguimento à queixa - Anulação - Ação de indemnização»)

(2016/C 048/101)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: G. Nuvoli e F. Martin, agentes, e A. Dal Ferro, advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação, por um lado, da carta do presidente do BEI através da qual este, em primeiro lugar, não adotou nenhuma medida a respeito do assédio moral que o recorrente terá sido vítima durante 20 anos, em segundo lugar, justificou todos os factos denunciados e, em terceiro lugar, o obriga, em substância, a trabalhar com um «mentor» e um «business partner», e, por outro, do parecer do painel «Dignity at work» de 14 de março de 2013.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão de 29 de abril de 2011 através da qual o presidente do Banco Europeu de Investimento arquivou a queixa por assédio moral de C. De Nicola.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola.


8.2.2016   

PT

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C 48/91


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI

(Processo F-9/14) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Avaliação - Relatório de avaliação de 2012 - Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso - Não conhecimento do mérito»)

(2016/C 048/102)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Nuvoli e F. Martin, agentes, e A. Dal Ferro, advogado)

Objeto do processo

Por um lado, pedido de anulação do relatório de apreciação das prestações do recorrente relativamente ao ano de 2012, nas partes «apreciação», «avaliação» e «fixação dos objetivos para 2013», e, na medida em que o recorrente não é proposto para promoção à função D, pedido de anulação ou de declaração de não aplicabilidade da nota do pessoal n.o 722, de 5 de dezembro de 2012, bem como do Guia do Procedimento de Avaliação do Pessoal de 2012. Por outro lado, pedido de declaração de existência de assédio moral sobre a pessoa do recorrente. Por fim, pedido de condenação do BEI no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e materiais sofridos.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento de 23 de outubro de 2013.

2)

Não há que conhecer do pedido de anulação do relatório de avaliação de 2012 e de todos os atos conexos, subsequentes e preparatórios.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4)

O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola.


(1)  JO C 212, de 7.7.2014, p. 44.


8.2.2016   

PT

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C 48/92


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2015 — Bowles/BCE

(Processo F-94/14) (1)

((Função pública - Pessoal do BCE - Membros do Comité do Pessoal - Remuneração - Salário - Aumento suplementar de salário - Elegibilidade))

(2016/C 048/103)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carlos Bowles (Frankfurt am Main, Alemanha) (Representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (Representantes: E. Carlini, S. Camilleri e M. López Torres, agentes, B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão Executiva do BCE de não conceder ao recorrente um «ASA» (aumento suplementar de salário), no âmbito do procedimento de revisão anual dos vencimentos e dos prémios, para o ano de 2014.

Dispositivo

1)

A decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, de não conceder um aumento suplementar de salário a título do ano de 2014 a C. Bowles é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Banco Central Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. Bowles.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015, p. 49.


8.2.2016   

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C 48/92


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 17 de dezembro de 2015 — Seigneur/BCE

(Processo F-95/14) (1)

((Função pública - Pessoal do BCE - Membros do Comité de Pessoal - Remuneração - Salário - Aumento adicional de salário - Elegibilidade))

(2016/C 048/104)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Olivier Seigneur (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: E. Carlini, D. Camilleri Podestà e M. López Torres, agentes, B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão Executiva do BCE de não conceder ao recorrente um aumento de salário adicional, no contexto do procedimento de revisão anual dos salários e dos prémios para o ano de 2014.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, que não concedeu a O. Seigneur um aumento adicional de salário relativo ao ano de 2014.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

O Banco Central Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por O. Seigneur.


(1)  JO C 421, de 24.11.2014, p. 63.


8.2.2016   

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C 48/93


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2015 — Clarke, Dickmanns e Papathanasiou/IHMI

(Processos apensos F-101/14, F-102/14 e F-103/14) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Pessoal do IHMI - Contrato a termo certo com uma cláusula de resolução - Cláusula que põe fim ao contrato na hipótese de o agente não constar da lista de reserva de um concurso - Data da produção de efeitos da cláusula de resolução - Concursos gerais IHMI/AD/01/13 e IHMI/AST/02/13»)

(2016/C 048/105)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nicole Clarke, Sigrid Dickmanns e Elisavet Papathanasiou (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Lukošiūtė, agente, e B. Wägenbaur, advogado)

Objeto dos processos apensos

Por um lado, pedido de anulação da decisão do recorrido de aplicar, no âmbito dos concursos gerais IHMI/AD/01/13 e IHMI/AST/02/13, a cláusula contida no contrato de trabalho das recorrentes que prevê a resolução automática do contrato em caso de insucesso no primeiro concurso geral com especialização em propriedade industrial correspondente às suas funções e, por outro, pedido de condenação do IHMI no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados às recorrentes.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

N. Clarke, E. Papathanasiou e S. Dickmanns suportam as suas próprias despesas e são condenadas a suportar metade das despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

3)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) suporta metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015, pp. 50 a 52.


8.2.2016   

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C 48/94


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 17 de dezembro de 2015 — T/Comissão

(Processo F-134/14) (1)

((Função pública - Segurança Social - Doença profissional - Artigo 73.o do Estatuto - Pedido de reconhecimento da origem profissional da doença - Nexo de causalidade - Pedido de reparação do dano moral sofrido em razão do tempo que a instituição demorou a reconhecer a origem profissional da doença - Obrigação de decidir num prazo razoável - Prejuízo moral))

(2016/C 048/106)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: T (Representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente J. Currall e C. Ehrbar, agentes, posteriormente C. Ehrbar, agente)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de excluir a existência de um prejuízo decorrente do tempo que a mesma demorou a estabelecer a origem profissional da doença do recorrente, de não atribuir ao recorrente uma indemnização no montante de 2 000 euros a título de compensação pela incerteza quanto ao reconhecimento da origem profissional da sua doença e pedido de indemnização pelo prejuízo moral alegadamente sofrido.

Dispositivo

1)

A Comissão Europeia é condenada a pagar 5 000 euros a T.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por T.


(1)  JO C 34 de 02/02/2015, p. 53.


8.2.2016   

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C 48/95


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de dezembro de 2015 — DE/EMA

(Processo F-135/14) (1)

(«Função pública - Pessoal da EMA - Passagem ao “estatuto não ativo” - Ato lesivo - Direito a ser ouvido - Violação»)

(2016/C 048/107)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DE (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (representantes: S. Marino, T. Jabłoński e N. Rampal Olmedo, agentes, e D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão da EMA de passar o recorrente à situação de disponibilidade e pedido de reparação dos danos morais alegadamente sofridos.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão de 31 de janeiro de 2014 através da qual a Agência Europeia de Medicamentos passou DE para o «estatuto não ativo».

2)

A Agência Europeia de Medicamentos é condenada a pagar a DE a quantia de 10 000 euros.

3)

A Agência Europeia de Medicamentos suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar a despesas efetuadas por DE.


(1)  JO C 16, de 19.1.2015, p. 50.


8.2.2016   

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C 48/95


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2015 — Guittet/Comissão

(Processo F-141/14) (1)

(«Função pública - Antigo funcionário - Segurança Social - Assunção das despesas médicas - Gestão do processo médico pela Comissão - Princípio da boa administração e dever de solicitude - Responsabilidade extracontratual da União»)

(2016/C 048/108)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christian Guittet (Cannes, França) (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e T. S. Bohr, agentes, e C. Mélotte, advogado, em seguida T. S. Bohr, agente, e C. Mélotte, advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão que indeferiu o pedido de indemnização baseado numa falta cometida pela Comissão na sua qualidade de responsável pela gestão do processo médico do recorrente, o qual foi vítima de um acidente grave, e pedido de indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

C. Guittet suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 89, de 16.3.2015, p. 46.


8.2.2016   

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C 48/96


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 10 de dezembro de 2015 — Jäger-Waldau/Comissão

(Processo F-17/15) (1)

((Função pública - Funcionários - Avaliação - Relatório de avaliação - Pedido de alteração - Recusa))

(2016/C 048/109)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Arnulf Jäger-Waldau (Laveno, Itália) (Representante: D. Fouquet, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente J. Currall e G. Berscheid, agentes, posteriormente G. Berscheid, agente)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da AIPN de não alterar o relatório de notação de 2013 do recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

J.-W. suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 127 de 20/04/2015, p. 40.


8.2.2016   

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C 48/96


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 16 de dezembro de 2015 — De Loecker/SEAE

(Processo F-34/15) (1)

(«Função pública - Pessoal do SEAE - Agente temporário - Assédio moral - Artigos 12.o-A e 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Indeferimento - Pedido de abertura de um inquérito administrativo - Direito a ser ouvido - Violação»)

(2016/C 048/110)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Stéphane De Loecker (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão que indeferiu a queixa por assédio moral apresentada pelo recorrente contra o Diretor de Operações (Chief Operating Officer) do SEAE.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão de 14 de abril de 2014 através da qual o Serviço Europeu para a Ação Externa indeferiu o pedido de assistência apresentado ao abrigo dos artigos 12.o-A e 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia apresentado por S. De Loecker.

2)

O Serviço Europeu para a Ação Externa suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por S. De Loecker.


(1)  JO C 178, de 1.6.2015, p. 25.


8.2.2016   

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C 48/97


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2015 — Bonazzi/Comissão

(Processo F-88/15) (1)

((Função pública - Funcionários - Exercício de promoção de 2014 - Disposições Gerais de Execução do artigo 45.o do Estatuto - Lista dos funcionários cuja promoção é proposta pelas Direções-Gerais e serviços - Omissão do nome do recorrente - Possibilidade de contestar a lista dos funcionários cuja promoção é proposta perante o comité paritário de promoção - Falta de tomada de posição por parte do comité paritário de promoção - Exame comparativo dos méritos efetuado apenas pela AIPN))

(2016/C 048/111)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Matteo Bonazzi (Bruxelas, Bélgica) (Representante: M. Velardo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representante: C. Berardis-Kayser e G. Berscheid, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau seguinte (AD 12) no exercício de promoção de 2014 da Comissão Europeia e pedido de indemnização pelo prejuízo moral alegadamente sofrido.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

M. Bonazzi suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 279 de 24/08/2015, p. 61.


8.2.2016   

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C 48/98


Despacho do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI

(Processo F-128/11) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Avaliação - Relatório de avaliação de 2010 - Contestação - Procedimentos internos - Requisitos - Desistência - Recurso - Interesse em agir - Inexistência - Prazo razoável - Incumprimento - Inadmissibilidade manifesta»)

(2016/C 048/112)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: G. Nuvoli e T. Gilliams, agentes, e A. Dal Ferro, advogado)

Objeto do processo

Em primeiro lugar, pedido de anulação das mensagens de correio eletrónico e das decisões do BEI relativas ao procedimento administrativo no âmbito da avaliação do seu desempenho durante o ano 2010. Em segundo lugar, pedido de anulação da decisão do presidente do BEI de recusar dar início à tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação. Em terceiro lugar, pedido de anulação da avaliação anual do recorrente referente ao ano de 2010, na parte em que não lhe atribui a classificação «exceptional performance» ou «very good performance» e não o propõe para promoção à função D. Por último, pedido de condenação do BEI no ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

C. De Nicola suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento.


(1)  JO C 65, de 3.3.2012, p. 21.


8.2.2016   

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C 48/98


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de dezembro de 2015 — López Cabeza/Comissão

(Processo F-76/14) (1)

(«Função pública - Concurso geral - Aviso de concurso EPSO/AD/248/13 - Não inscrição na lista de reserva - Nota insuficiente nas provas do Centro de Avaliação - Recurso de anulação - Violação do aviso de concurso - Ilegalidade de uma prova»)

(2016/C 048/113)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Alfonso López Cabeza (Valladolid, Espanha) (representantes: G. Suárez de Castro e M. Orman, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e G. Gattinara, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão de não inscrever o recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/248/13.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado manifestamente improcedente.

2)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar a totalidade das despesas efetuadas por A. López Cabeza.


(1)  JO C 388, de 3.11.2014, p. 30.


8.2.2016   

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C 48/99


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de dezembro de 2015 — Bärwinkel/Conselho

(Processo F-118/14) (1)

(«Função pública - Funcionários - Reforma do Estatuto - Regras transitórias relativas à classificação nos lugares-tipo - Artigo 30.o, n.o 3, do Anexo XIII do Estatuto - Conceito de ato lesivo - Decisão que reconhece o exercício, por certos funcionários, de responsabilidades especiais - Não inclusão do nome do recorrente na primeira lista dos 34 funcionários reconhecidos como exercendo responsabilidades especiais - Exigências relativas à fase pré-contenciosa - Falta de reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto - Artigo 81.o do Regulamento de Processo»)

(2016/C 048/114)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Wolfgang Bärwinkel (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Casado García-Hirschfeld)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, M. Bauer e E. Rebasti, agentes, depois, M. Bauer e M. Veiga, agentes)

Objeto

Pedido de anulação das decisões do Conselho, relativas à classificação de funcionários dos graus AD 9 a AD 14 que ocupam lugares identificados como comportando responsabilidades especiais no lugar-tipo «chefe de unidade ou equivalente» ou «conselheiro ou equivalente» antes de 31 de dezembro de 2015 e que não colocam o recorrente entre os funcionários que beneficiam dessa classificação.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 26, de 26.01.2015, p. 48.


8.2.2016   

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C 48/100


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 7 de dezembro de 2015 — Probst/Comissão

(Processo F-136/14) (1)

(«Função pública - Remuneração - Subsídio de expatriação - Artigo 4.o do anexo VII do Estatuto - Antigo assistente parlamentar - Decisão da Comissão de conceder o subsídio de expatriação aos antigos assistentes parlamentares a partir da data de publicação da informação dada ao pessoal - Acórdãos de anulação - Factos novos e substanciais - Efeito limitado no tempo - Força de caso julgado - Decisões administrativas que se tornaram definitivas - Igualdade de tratamento»)

(2016/C 048/115)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Norbert Probst (Genval, Bélgica) (representante: D. de Abreu Caldas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e T. S. Bohr, agentes, depois T. S. Bohr, agente)

Objeto

Pedido de anulação da decisão tomada pela Comissão de lhe conceder retroativamente o subsídio de expatriação, na medida em que a retroatividade é limitada a 1 de setembro de 2013, alegando o recorrente que a Comissão devia conceder-lhe este subsídio desde o seu recrutamento pela Comissão em 1 de julho de 1999.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente improcedente.

2)

N. Probst suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015, p. 54.


8.2.2016   

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C 48/100


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de dezembro de 2015 — Di Marzio/Conselho

(Processo F-24/15) (1)

((Função pública - Agente contratual - Grupo de funções I - Requalificação do contrato como contrato de agente temporário por tempo indeterminado de grau AST 3, AST 4 ou AST 5 ou como contrato de agente contratual por tempo indeterminado do grupo de funções III - Artigos 2.o, 3.o-A, 3.o-B, 80.o e 88.o do ROA - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Princípio da boa administração - Dever de solicitude - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico - Artigo 81.o do Regulamento de Processo))

(2016/C 048/116)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Antony Di Marzio (Limelette, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido apresentado pelo recorrente no sentido da requalificação do seu contrato de agente contratual do grupo de funções I como contrato de agente temporário ou, em alternativa, como agente contratual do grupo de funções III, bem como pedido de indemnização pelo dano moral e patrimonial alegadamente sofrido.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente improcedente.

2)

A. Di Marzio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 127, de 20/04/2015, p. 43.


8.2.2016   

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C 48/101


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de dezembro de 2015 — Van der Veen/Europol

(Processo F-45/15) (1)

(«Função Pública - Pessoal da Europol - Agente temporário - Decisão 2009/371/JAI - Recusa da Europol de celebração de um contrato por tempo indeterminado - Artigo 81.o do Regulamento de Processo - Recurso manifestamente inadmissível»)

(2016/C 048/117)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mark Van der Veen (Haia, Países Baixos) (representante: J.-J. Ghosez, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (representantes: D. Neumann, J. Arnould e C. Falmagne, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão tácita do recorrido de não deferir o pedido do recorrente de celebração de um contrato por tempo indeterminado.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

M. Van der Veen suportará as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Serviço Europeu de Polícia.


(1)  JO C 190, de 8.06.2015, p. 34.


8.2.2016   

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C 48/102


Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — ZZ/AESA

(Processo F-144/15)

(2016/C 048/118)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Agência Europeia para a Segurança da Aviação de não prolongar a licença sem vencimento do recorrente por mais um ano.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da EHCC de 15 de janeiro de 2015 de não prolongar a licença sem vencimento do recorrente por mais um ano;

condenar a AESA nas despesas.


8.2.2016   

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C 48/102


Despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de dezembro de 2015 — Diamantopoulos/SEAE

(Processo F-30/15) (1)

(2016/C 048/119)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 146, de 4/5/2015, p. 50.


8.2.2016   

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C 48/102


Despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de dezembro de 2015 — FW/Comissão

(Processo F-58/15) (1)

(2016/C 048/120)

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 213, de 29/6/2015, p. 47.


8.2.2016   

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C 48/102


Despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de dezembro de 2015 — Morin/Comissão

(Processo F-129/15) (1)

(2016/C 048/121)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015, p. 44.