ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
5 de fevereiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 044/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7885 — BP Europa/Ruhr Oel) ( 1 )

1

2016/C 044/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7784 — CF Industries Holdings/OCI Business) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 044/03

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 044/04

Comunicação do Governo da República da Polónia no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, respeitante à zona Bukowice

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2016/C 044/05

Aviso relativo ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China — Alteração do endereço de uma empresa sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual

8

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 044/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7934 — Blackstone/Norske Skog) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9


 

Retificações

2016/C 044/07

Retificação dos tipos de gás e pressões de alimentação correspondentes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás ( JO C 30 de 27.1.2016 )

10


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7885 — BP Europa/Ruhr Oel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 44/01)

Em 1 de fevereiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7885.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


5.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7784 — CF Industries Holdings/OCI Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 44/02)

Em 4 de dezembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua italiana e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7784.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/2


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de fevereiro de 2016

(2016/C 44/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1206

JPY

iene

131,49

DKK

coroa dinamarquesa

7,4629

GBP

libra esterlina

0,76595

SEK

coroa sueca

9,4036

CHF

franco suíço

1,1169

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,5375

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

310,49

PLN

zlóti

4,4152

RON

leu romeno

4,5087

TRY

lira turca

3,2500

AUD

dólar australiano

1,5546

CAD

dólar canadiano

1,5366

HKD

dólar de Hong Kong

8,7277

NZD

dólar neozelandês

1,6678

SGD

dólar singapurense

1,5720

KRW

won sul-coreano

1 336,75

ZAR

rand

17,7670

CNY

iuane

7,3691

HRK

kuna

7,6610

IDR

rupia indonésia

15 269,96

MYR

ringgit

4,6125

PHP

peso filipino

53,366

RUB

rublo

86,0790

THB

baht

39,952

BRL

real

4,3486

MXN

peso mexicano

20,3101

INR

rupia indiana

75,8600


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

5.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/3


Comunicação do Governo da República da Polónia no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, respeitante à zona «Bukowice»

(2016/C 44/04)

O presente procedimento diz respeito à concessão de autorizações de prospeção e/ou pesquisa de jazigos petrolíferos e/ou de gás natural na zona «Bukowice» e nas províncias da Baixa Silésia e da Grande Polónia:

Nome

Bloco n.o

Sistema de coordenadas PL-1992

X

Y

Bukowice

Partes dos blocos de concessão n.os 266, 267, 286 e 287

412 893,49

369 568,86

399 504,12

395 681,91

395 484,44

395 599,46

386 257,67

395 410,84

386 505,05

383 928,81

377 241,61

383 718,48

377 518,65

372 091,63

386 781,91

372 323,01

387 085,17

360 716,74

396 349,47

360 969,49

396 853,49

343 592,54

404 263,41

343 820,23

404 531,71

343 824,58

405 124,81

344 724,92

411 833,93

358 377,93

412 097,24

361 149,54

418 229,16

361 319,70

Exceto as zonas:

Sistema de coordenadas 1992

X

Y

405 989,99

358 711,68

404 993,03

359 435,58

404 167,53

360 235,69

403 805,58

360 521,44

402 872,13

361 156,44

402 643,53

361 537,44

402 649,88

361 931,14

402 916,58

362 286,74

403 399,18

362 439,14

404 427,88

362 362,94

405 139,08

362 204,19

405 456,58

361 842,24

405 539,13

361 004,04

405 774,08

360 413,49

406 853,59

358 705,33

406 840,89

358 502,13

406 790,09

358 425,93

406 536,09

358 394,18

Exceto as zonas:

Sistema de coordenadas PL-1992

X

Y

405 628,69

381 344,80

402 354,75

379 529,68

400 302,38

380 555,22

399 026,10

382 925,02

399 057,08

387 630,63

400 115,49

387 799,55

403 692,31

386 854,43

Exceto as zonas:

Sistema de coordenadas PL-1992

X

Y

400 287,59

390 695,25

396 914,14

391 270,72

395 458,93

392 474,57

395 518,46

393 222,02

397 053,05

394 630,93

398 356,12

395 404,84

399 176,33

395 318,85

400 062,69

393 969,47

Exceto as zonas:

Sistema de coordenadas PL-1992

X

Y

405 364

369 191

405 134

378 442

399 576

378 309

399 806

369 048

Exceto as zonas:

Sistema de coordenadas PL-1992

X

Y

402 110,14

353 566,02

403 062,64

353 454,90

403 816,71

352 526,21

404 300,90

349 922,70

404 221,52

348 946,39

404 523,15

348 446,32

405 070,83

347 946,26

405 769,34

346 850,88

405 832,84

346 446,07

405 459,77

345 985,69

404 991,46

345 842,82

404 546,96

345 874,57

402 872,14

347 073,13

401 999,02

347 946,26

401 149,70

349 128,95

400 935,39

350 065,58

401 086,20

351 962,64

401 411,64

353 256,46

Exceto as zonas:

Sistema de coordenadas PL-1992

X

Y

393 704,55

379 134,26

394 163,81

378 628,14

394 191,92

378 112,66

393 582,71

377 606,54

392 682,95

377 212,90

392 017,50

377 175,41

390 827,20

377 297,25

388 399,72

378 150,15

387 996,70

378 056,42

387 087,57

378 478,18

386 909,49

378 693,75

386 834,51

379 274,85

387 003,22

379 705,98

387 556,19

380 249,59

389 365,09

380 155,86

390 714,73

379 612,26

392 748,56

379 612,26

Os pedidos de autorização devem abranger a mesma zona.

Os pedidos de autorização devem ser apresentados ao Ministério do Ambiente até às 12h00 (hora da Europa Central) do último dia do período de 121 dias que tem início no dia seguinte à data da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pedidos de autorização recebidos serão avaliados com base nos seguintes critérios:

a)

Tecnologia proposta para os trabalhos (50 %);

b)

Capacidade técnica e financeira do candidato (40 %);

c)

Montante proposto para a atribuição dos direitos de usufruto dos recursos mineiros (10 %).

O montante mínimo para a atribuição dos direitos de usufruto dos recursos mineiros da zona «Bukowice» é:

a)

Para a prospeção de jazigos petrolíferos e/ou de gás natural:

durante o período de base de três anos, 106 007,16 PLN por ano,

no quarto e quinto anos de vigência de um contrato de usufruto dos recursos mineiros, 127 208,59 PLN por ano,

no sexto ano e nos anos subsequentes de vigência de um contrato de usufruto dos recursos mineiros, 148 410,02 PLN por ano;

b)

Para a pesquisa de jazigos petrolíferos e/ou de gás natural:

durante o período de base de três anos, 212 014,32 PLN por ano,

no quarto e quinto anos de vigência de um contrato de usufruto dos recursos mineiros, 254 417,18 PLN por ano,

no sexto ano e nos anos subsequentes de vigência de um contrato de usufruto dos recursos mineiros, 296 820,04 PLN por ano;

c)

Para a prospeção e pesquisa de jazigos petrolíferos e/ou de gás natural:

durante o período de base de cinco anos, 212 014,32 PLN por ano,

no sexto, sétimo e o oitavo anos de vigência de um contrato de usufruto dos recursos mineiros, 254 417,18 PLN por ano,

no nono ano e nos anos subsequentes de vigência de um contrato de usufruto dos recursos mineiros, 296 820,04 PLN por ano.

O processo de avaliação dos pedidos de autorização termina seis meses após o prazo para a apresentação dos pedidos. O resultado do processo de avaliação será comunicado por escrito aos candidatos.

Os pedidos de autorização devem ser apresentados em polaco.

A autoridade de licenciamento irá conceder uma autorização de prospeção e/ou pesquisa de jazidos petrolíferos e/ou de gás natural na zona «Bukowice» ao candidato selecionado, tendo em conta o parecer das autoridades competentes, e celebrar com o mesmo um contrato de usufruto dos recursos mineiros.

Para poder realizar as atividades de prospeção ou pesquisa de jazidos de hidrocarbonetos na Polónia, os operadores económicos devem ser titulares de direitos de usufruto dos recursos mineiros e de uma autorização.

Endereço para envio dos pedidos de autorização:

Ministerstwo Środowiska [Ministério do Ambiente]

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas]

ul. Wawelska 52/54

00-922 Varsóvia

POLSKA/POLÓNIA

Para mais informações, consultar:

o sítio web do Ministério do Ambiente da Polónia: www.mos.gov.pl

Departamento de Geologia e Concessões Geológicas

Ministério do Ambiente

ul. Wawelska 52/54

00-922 Varsóvia

POLSKA/POLÓNIA

Tel. +48 223692449

Fax +48 223692460

Correio eletrónico: dgikg@mos.gov.pl


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

5.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/8


Aviso relativo ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China

Alteração do endereço de uma empresa sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual

(2016/C 44/05)

As importações de ácido cítrico originário da República Popular da China estão sujeitas a um direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 do Conselho (1).

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd, código adicional TARIC A880, uma empresa sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual de 15,3 % ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/82, notificou a Comissão da alteração do seu endereço de «No 106 Luzhong Large East Street, Laiwu City, província de Shandong, RPC» para «No 89 Changjiang Street, Laiwu City, província de Shandong, RPC».

A empresa alegou que a alteração do endereço não afeta o direito de continuar a beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual.

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração do endereço da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) 2015/82.

Por conseguinte, no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/82, a referência a:

Laiwu Taihe Biochemistry Co., Ltd. — No 106 Luzhong Large East Street, Laiwu City, província de Shandong, RPC

A880

deve entender-se como referência a:

Laiwu Taihe Biochemistry Co., Ltd. — No 89 Changjiang Street, Laiwu City, província de Shandong, RPC

A880


(1)  JO L 15 de 22.1.2015, p. 8.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

5.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7934 — Blackstone/Norske Skog)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 44/06)

1.

Em 28 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações») (1), pelo qual a Blackstone Group L.P («Blackstone», Estados Unidos) irá adquirir indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Norske Skog industrier ASA («Norske Skog», Noruega), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Blackstone: gestor de ativos alternativos e prestador de serviços de consultoria financeira a nível mundial. Com sede nos Estados Unidos, tem escritórios na Europa e na Ásia.

—   Norske Skog: ativa no setor dos produtos florestais. A sua atividade principal é a produção e venda de papel de impressão à base de madeira para jornais e revistas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7934 — Blackstone/Norske Skog, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Retificações

5.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/10


Retificação dos tipos de gás e pressões de alimentação correspondentes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 30 de 27 de janeiro de 2016 )

(2016/C 44/07)

O texto seguinte substitui e anula o publicado no JO C 30 de 27.1.2016, na página 7:

«(A presente publicação baseia-se na informação comunicada pelos Estados-Membros à Comissão)

País

Família de gás

Índice de Wobbe (valor superior) em

Pressão de alimentação em mbar

MJ/m3 ou kWh/m3

(0.°-C)

MJ/m3 ou kWh/m3

(15.°-C)

Mínimo

Valor nominal

Máximo

Países Baixos

2.a família

 

 

 

 

 

Grupo L

43,9 MJ/m3  (1)

 

25

 

Grupo H

53,6 MJ/m3  (2)

 

25

 

 (3)

43,46 - 45,3 MJ/m3  (4)

23,7 (5)

25 (5)

30 (5)

Grupo E (6)

53,51 MJ/m3

19 (8)

20 (8)

25 (8)

 

47,00 - 55,7 MJ/m3  (7)

 

17-25 (8)

 

3.a família

92,3 MJ/m3  (9)

 

 

30

 

 

81,5 MJ/m3  (10)

 

30 + 50

 


(1)  Abastecimento de gás com finalidade pública.

(2)  Abastecimento aos “grandes utilizadores”.

(3)  Este grupo existe apenas nos Países Baixos. Gás com baixo índice de Wobbe, podendo conter uma percentagem relativamente mais elevada de hidrocarbonetos e dióxido de carbono. Não foi incluído no anexo B da norma EN 437. Este grupo específico de gás de baixo poder calorífico sem designação particular não será fornecido antes de 1 de janeiro de 2022.

(4)  A segurança de funcionamento dos aparelhos a gás pertencentes a este grupo deve ser garantida no caso dos gases que contêm um teor elevado de dióxido de carbono, hidrogénio molecular ou uma taxa mais elevada de hidrocarbonetos. Pode aplicar-se um índice de Wobbe mais elevado para os utilizadores em localizações geográficas excecionais, o que significa, na prática, que é aplicável um grupo de gás diferente.

(5)  As pressões de alimentação indicam a pressão do gás após a sua passagem através de um regulador de pressão para o contador de gás instalado nas instalações do consumidor final. As pressões de alimentação para os consumidores industriais podem ser consideravelmente superiores.

(6)  O gás do grupo E não será fornecido aos atuais utilizadores de gás de baixo poder calorífico antes de 1 de janeiro de 2030.

(7)  Escala nacional do índice de Wobbe.

(8)  No caso dos consumidores domésticos, as pressões de alimentação refletem a pressão à entrada no contador. As pressões de alimentação no caso dos consumidores não domésticos podem ser consideravelmente superiores.

(9)  GPL (mistura butano/propano).

(10)  Grupo de gás 3P para as instalações de propano.»