ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 36

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
29 de janeiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

2016/C 036/01

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2012-2013
Sessões de 11 a 14 de março de 2013
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 162 E de 7.6.2013 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira 12 de março de 2013

2016/C 036/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu na sequência do seu inquérito à queixa 2591/2010/GG contra a Comissão Europeia (Aeroporto de Viena) (2012/2264(INI))

2

2016/C 036/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre o impacto da crise económica na igualdade de géneros e nos direitos da mulher (2012/2301(INI))

6

2016/C 036/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE (2012/2116(INI))

18

2016/C 036/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a situação das mulheres no Norte de África (2012/2102(INI))

27

2016/C 036/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a preparação do quadro financeiro plurianual relativamente ao financiamento da cooperação da UE com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os países e territórios ultramarinos para o período 2014-2020 (11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento) (2012/2222(INI))

36

2016/C 036/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre o modo de tirar melhor partido das medidas ambientais da UE: melhor conhecimento e reatividade para consolidar a confiança (2012/2104(INI))

43

 

Quarta-feira 13 de março de 2013

2016/C 036/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre as conclusões do Conselho Europeu de 7—8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual (2012/2803(RSP))

49

2016/C 036/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento para 2014 — Secção III — Comissão (2013/2010(BUD))

51

2016/C 036/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014 (2012/2309(INL))

56

2016/C 036/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (2013/2524(RPS))

59

 

Quinta-feira 14 de março de 2013

2016/C 036/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre o Roteiro para a Energia 2050, um futuro com energia (2012/2103(INI))

62

2016/C 036/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança (testes de resistência) das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas (2012/2830(RSP))

76

2016/C 036/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia e os crimes de ódio (2013/2543(RSP))

81

2016/C 036/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a proteção da saúde pública contra os desreguladores endócrinos (2012/2066(INI))

85

2016/C 036/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a integração de migrantes, o impacto sobre o mercado do trabalho e a dimensão externa da UE em matéria de coordenação da segurança social (2012/2131(INI))

91

2016/C 036/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre os riscos para a saúde no local de trabalho associados à exposição ao amianto e as perspetivas de eliminação de todo o amianto existente (2012/2065(INI))

102

2016/C 036/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, com recomendações à Comissão sobre o Estatuto da Mutualidade Europeia (2012/2039(INL))

111

2016/C 036/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a situação no Egito (2013/2542(RSP))

118

2016/C 036/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre as ameaças nucleares e os direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia (2013/2565(RSP))

123

2016/C 036/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre as relações UE-China (2012/2137(INI))

126

2016/C 036/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a viciação de resultados e a corrupção no desporto (2013/2567(RSP))

137

2016/C 036/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a sustentabilidade da cadeia de valor do algodão a nível mundial (2012/2841(RSP))

140

2016/C 036/24

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a situação no Bangladeche (2013/2561(RSP))

145

2016/C 036/25

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre o Iraque: a situação difícil dos grupos minoritários, nomeadamente os turcomanos iraquianos (2013/2562(RSP))

147

2016/C 036/26

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre o caso de Arafat Jaradat e a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas (2013/2563(RSP))

150


 

III   Actos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira 12 de março de 2013

2016/C 036/27

P7_TA(2013)0061
Infraestruturas energéticas transeuropeias ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE (COM(2011)0658 — C7-0371/2011 — 2011/0300(COD))
P7_TC1-COD(2011)0300
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009

153

2016/C 036/28

P7_TA(2013)0063
Regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura (COM(2012)0093 — C7-0074/2012 — 2012/0042(COD))
P7_TC1-COD(2012)0042
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades

154

2016/C 036/29

P7_TA(2013)0064
Mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM(2011)0789 — C7-0433/2011 — 2011/0372(COD))
P7_TC1-COD(2011)0372
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE

155

2016/C 036/30

P7_TA(2013)0065
Resolução de litígios de consumo em linha ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento RLL) (COM(2011)0794 — C7-0453/2011– 2011/0374(COD))
P7_TC1-COD(2011)0374
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL)

156

2016/C 036/31

P7_TA(2013)0066
Resolução alternativa de litígios de consumo ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (COM(2011)0793 — C7-0454/2011– 2011/0373(COD))
P7_TC1-COD(2011)0373
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013, tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL)

157

2016/C 036/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (COM(2012)0362 — C7-0285/2012 — 2012/0195(CNS))

158

2016/C 036/33

P7_TA(2013)0068
Substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (COM(2012)0147 — C7-0105/2012 — 2012/0074(COD))
P7_TC1-COD(2012)0074
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção da proposta de Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano e que altera a Diretiva 98/83/CE do Conselho [Alt. 1]

195

2016/C 036/34

P7_TA(2013)0069
Supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro (COM(2011)0819 — C7-0449/2011 — 2011/0385(COD))
P7_TC1-COD(2011)0385
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira

210

2016/C 036/35

P7_TA(2013)0070
Acompanhamento e avaliação dos projetos de planos orçamentais e correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (COM(2011)0821 — C7-0448/2011 — 2011/0386(COD))
P7_TC1-COD(2011)0386
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

212

2016/C 036/36

P7_TA(2013)0071
Fundos de Capital de Risco Europeus ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus (COM(2011)0860 — C7-0490/2011 — 2011/0417(COD))
P7_TC1-COD(2011)0417
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos Europeus de Capital de Risco

215

2016/C 036/37

P7_TA(2013)0072
Fundos de Empreendedorismo Social Europeus ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (COM(2011)0862 — C7-0489/2011 — 2011/0418(COD))
P7_TC1-COD(2011)0418
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos Europeus de Empreendedorismo Social

216

 

Quarta-feira 13 de março de 2013

2016/C 036/38

P7_TA(2013)0079
Sistema europeu de contas nacionais e regionais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na União Europeia (COM(2010)0774 — C7-0010/2011 — 2010/0374(COD))
P7_TC1-COD(2010)0374
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

217

2016/C 036/39

Alterações do Parlamento Europeu, aprovadas em 13 de março de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (COM(2012)0134 — C7-0083/2012 — 2012/0065(COD))

217

2016/C 036/40

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (COM(2011)0625/3 — C7-0336/2011 — COM(2012)0552 — C7-0311/2012 — 2011/0280(COD) — 2013/2528(RSP))

240

2016/C 036/41

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (COM(2011)0626/3 — C7-0339/2011 — COM(2012)0535 — C7-0310/2012 — 2011/0281(COD) — 2013/2529(RSP))

294

2016/C 036/42

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (COM(2011)0627/3 — C7-0340/2011 — COM(2012)0553 — C7-0313/2012 — 2011/0282(COD) — 2013/2530(RSP))

542

2016/C 036/43

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628/2 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD) — 2013/2531(RSP))

631


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2012-2013

Sessões de 11 a 14 de março de 2013

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 162 E de 7.6.2013 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira 12 de março de 2013

29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/2


P7_TA(2013)0062

Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu (Aeroporto de Viena)

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu na sequência do seu inquérito à queixa 2591/2010/GG contra a Comissão Europeia (Aeroporto de Viena) (2012/2264(INI))

(2016/C 036/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 7,

Tendo em conta o artigo 205.o, n.o 2, primeira fase do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0022/2013),

A.

Considerando que o artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atribui ao Provedor de Justiça Europeu competência para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União;

B.

Considerando que as queixas apresentadas por cidadãos da UE constituem uma importante fonte de informações sobre possíveis infrações ao direito da UE;

C.

Considerando que, em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»,

D.

Considerando que nem os Tratados nem o estatuto do Provedor de Justiça definem «má administração», deixando assim essa tarefa para o Provedor de Justiça Europeu, sujeito à autoridade do Tribunal de Justiça em questões de interpretação; considerando que, no seu primeiro Relatório Anual, o Provedor de Justiça introduziu uma lista não exaustiva de condutas que seriam qualificadas como má administração;

E.

Considerando que, na sequência de um posterior convite do Parlamento para que apresenta-se uma definição precisa e clara de má administração, o Provedor de Justiça declarou no seu Relatório Anual de 1997 que «a má administração ocorre quando um organismo público não atua em conformidade com uma regra ou princípio a que está vinculado»;

F.

Considerando que esta definição foi complementada por uma declaração no sentido de que, ao investigar se uma instituição ou organismo comunitário terá atuado em conformidade com as regras e princípios a que está vinculado, a sua primeira e principal tarefa deve considerar e estabelecer se essa instituição ou organismo atuou de forma legítima;

G.

Considerando que o Provedor de Justiça controla também a aplicação dos códigos de boa conduta administrativa a que as instituições aderiram, e que exprimem princípios gerais de direito administrativo, incluindo elementos do princípio de serviço, bem como da Carta dos Direitos Fundamentais, que é plenamente aplicável a todas as partes da própria administração da UE;

H.

Considerando que, ao apresentar 18 relatórios especiais em 16 anos e meio, o Provedor de Justiça tem até agora atuado de forma muito cooperativa e responsável, utilizando esses relatórios ao Parlamento Europeu apenas como arma política de último recurso, demonstrando assim a sua preferência geral por soluções consensuais;

I.

Considerando que este Relatório Especial se ocupa da forma como a Comissão tratou uma queixa apresentada em 2006 por 27 iniciativas de cidadãos que combatiam aquilo que entendiam serem as consequências negativas da expansão do Aeroporto de Viena;

J.

Considerando que o artigo 2.o da Diretiva EIA (2) prevê que «os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que […] os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente […] fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos»;

K.

Considerando que a Comissão concluiu que os trabalhos de expansão do aeroporto haviam sido efetuados sem a obrigatória avaliação do impacto ambiental (AIA) e enviou uma carta de notificação formal à Áustria em 21 de março de 2007 por resta ter omitido a AIA; considerando que na sua resposta de 7 de maio de 2007 a Áustria não pode refutar o facto de as medidas infraestruturais em causa terem levado, e estarem ainda a levar, a um aumento significativo do tráfego aéreo e das perturbações devidas ao tráfego aéreo por cima de Viena, isto é, que tais medidas tiveram efeitos ambientais significativos;

L.

Considerando, à luz do facto dos trabalhos terem sido completados ou estarem quase finalizados, a Comissão preferiu — em vez de acionar a Áustria perante o TJCE — procurar um acordo com as autoridades austríacas que, na medida do possível, remediasse essa omissão; considerando que a Comissão acordou com as autoridades austríacas que estas efetuariam uma AIA ex post a fim de determinar inter alia, que medidas de mitigação seriam necessárias para reduzir os efeitos do ruído sobre a população que habita perto do aeroporto;

M.

Considerando que o Provedor de Justiça aceitou esta opção da Comissão; considerando que o queixoso não ficou satisfeito com a forma como a AIA ex post fora realizada, criticando em especial o facto de não ter tido a cesso a recurso judicial como previsto pela Diretiva AIA e que a autoridade encarregada da AIA, o Ministério dos Transportes austríaco, era a mesma autoridade que anteriormente concedera as licenças para os trabalhos em causa, encontrando-se assim numa situação de conflito de interesses;

N.

Considerando que, após a sua investigação, os Provedor de Justiça foi de opinião que não lhe era possível concluir que a Comissão tinha assegurado que a AIA ex post fora corretamente efetuada; considerando que, não obstante, encerrou o caso, considerando que não era necessária qualquer outra ação da sua parte, dado que o processo estava em curso e que a Comissão declarara que só encerraria o seu processo por infração quando considerasse que as autoridades austríacas tinham tomado as medidas necessárias;

O.

Considerando que em novembro de 2010 os queixosos se dirigiram novamente ao Provedor de Justiça tendo sido aberto um segundo inquérito, no decurso do qual o Provedor de Justiça realizou uma inspeção do dossier da Comissão; considerando que o Provedor de Justiça considerou que o dossier não demonstrava que os argumentos que os queixosos haviam apresentado durante o período em que a AIA ex post fora efetuada tivessem sido debatidas pelas autoridades austríacas, nem que a decisão do Provedor de Justiça na primeira queixa tivesse dado origem a qualquer nova correspondência, para além dos relatórios da Áustria sobre a AIA;

P.

Considerando que este estado de coisas levou o Provedor de Justiça a concluir que a Comissão não tivera em conta as suas conclusões do primeiro inquérito, e em especial que não fora coerente nas suas respostas ao Provedor de Justiça sobre a possibilidade de recurso judicial contra a AIA ex post, e que não insistira em designar outra entidade que não o Ministério dos Transportes para proceder à AIA, sendo que fora aquele Ministério a autorizar os trabalhos;

Q.

Considerando que o Provedor de Justiça fez um projeto de recomendação à Comissão, instando-a a «reconsiderar a sua abordagem no que respeita ao tratamento da queixa alegando infração no que respeita ao aeroporto de Viena e a colmatar as deficiências apontadas pelo Provedor de Justiça» e assinalando que tal significava «que as posteriores ações da Comissão no processo por infração devem ter em conta a obrigação das autoridades nacionais de assegurar que (i) os queixosos tenham acesso a um processo de recurso e (ii) que sejam tomadas medidas para resolver um conflito manifesto de interesses na aplicação da Diretiva 85/337/CEE»;

R.

Considerando que a Comissão argumentou na sua resposta ao Provedor de Justiça quanto à primeira questão que suscitara a questão do recurso judicial com as autoridades austríacas mas aceitara a posição destas no sentido de que tal teria criado problemas em termos do direito processual nacional, e indicou que as autoridades austríacas se comprometeram a assegurar que os efeitos cumulativos dos trabalhos anteriores, apenas avaliados ex post, seriam integralmente tidos em conta numa AIA de uma nova terceira pista, contra a qual seria possível um recurso judicial pleno;

S.

Considerando que o argumento da Comissão no que respeita à segunda alegação de má administração foi que a Diretiva AIA não continha quaisquer disposições relativas à repartição de competências relativamente ao procedimento AIA a realizar nos Estados-Membros; considerando que, em conformidade como princípio da subsidiariedade, cabe inteiramente aos Estados-Membros, responsáveis pela organização da sua própria administração, decidir qual a autoridade que deverá ser encarregada dos procedimentos nos termos da Diretiva AIA, e considerando que é um princípio geral do direito administrativo em todos os Estados-Membros que uma autoridade que tenha tomado uma decisão ilegal, a qual tenha sido objeto de um recurso administrativo ou de uma decisão judicial, fica encarregada de remediar a situação;

T.

Considerando que o projeto de recomendação não teve pois êxito e que o Provedor de Justiça considerou que o caso presente era um exemplo de uma situação em que a Comissão, a respeito de uma infração clara ao direito da UE, não tomara ações adequadas para a remediar assegurando que a avaliação de impacto ambiental ex post fosse efetuada de forma imparcial, e em que a Comissão não deu sequência adequada aos conselhos do Provedor de Justiça no que respeita ao acesso a recurso judicial contra a avaliação;

U.

Considerando que o Provedor de Justiça foi por conseguinte de opinião que seria adequado chamar a atenção do Parlamento para a questão;

V.

Considerando que a Comissão adotou uma proposta de revisão da Diretiva AIA em 26 de outubro de 2012; considerando que a Comissão dos Assuntos Jurídicos elaborou um relatório de iniciativa legislativa solicitando um regulamento geral sobre o processo administrativo para a própria administração da UE;

A recomendação do Provedor de Justiça

1.

Acolhe favoravelmente o Relatório Especial do Provedor de Justiça, o qual põe em relevo questões importantes relacionadas com problemas relativos à aplicação da Diretiva AIA e a condução dos processos por infração;

2.

Relembra que a má administração ocorre quando um organismo público não atua de acordo com uma regra ou princípio a que está vinculado,

3.

Nota que a alegada má administração dizia respeito à forma como a Comissão tratou o processo por infração contra a Áustria, designadamente ao não ter assegurado quer que a autoridade que emitira licenças para trabalhos sem avaliação do impacto obrigatório não fosse responsável pela realização da AIA ex post quer a não garantir que o queixoso tivesse acesso a recurso judicial contra essa avaliação;

4.

Sublinha que este Relatório Especial não se ocupa da questão de saber se as autoridades austríacas atuaram erradamente, mas ocupa-se da questão de saber se a Comissão falhou nas suas obrigações ao investigar e atuar relativamente a uma queixa que recebera, e na sua resposta aos pedidos e recomendações do Provedor de Justiça a partir da primeira investigação deste sobre o caso;

5.

Partilha das preocupações do Provedor de Justiça acerca do potencial impacto negativo de conflitos de interesses na realização de avaliações de impacte ambiental, e concorda que há que procurar meios para resolver esta questão, compreendendo simultaneamente as preocupações da Comissão quanto a exceder as suas competências caso tivesse exigido que as autoridades austríacas designassem outra entidade responsável pela avaliação ex post;

6.

Aconselha as autoridades competentes dos Estados-Membros a prestarem atenção a potenciais conflitos de interesse, já no estado atual da legislação, e a prepararem-se para posteriores alterações no direito da UE a este propósito; sublinha o papel dos Provedores de Justiça nacionais como importantes mediadores para ajudar os cidadãos a tomar medidas contra potenciais conflitos de interesse e casos de má administração em geral no interior da administração dos Estados-Membros;

7.

Considera, quanto à segunda alegação do Provedor de Justiça, que uma inclusão honesta, activa e aprofundada da população local na aplicação da Diretiva AIA é essencial, estando assim convicto que procedimentos de mediação abertos e transparentes deveriam ser aplicados mais frequentemente antes de projetos com um impacto potencialmente elevado sobre o ambiente local e a saúde humana; neste contexto, reconhece a mediação pública anterior à AIA relativa à construção de uma terceira pista no aeroporto de Viena, que avaliou também o impacto cumulativo, por exemplo as perturbações sonoras, das extensões afetadas pelo caso de infração em apreço, e relativamente à qual está disponível um processo integral de revisão;

8.

Concorda com o Provedor de Justiça em que a manutenção e atualização de registos constitui parte de uma boa administração uma vez que permite, por exemplo, ao Provedor de Justiça Europeu verificar que as suas recomendações foram devidamente tidas em conta;

9.

Considera também conveniente, como requisito importante das boas práticas administrativas que se mantenha uma correspondência constante, clara e consistente com os queixosos durante os processos por infração, e com o Provedor de Justiça durante as suas investigações;

10.

Acolhe favoravelmente a declaração da Comissão de que pretende melhorar as suas práticas quanto a ambas as questões, registos escritos e correspondência prolongada, a fim de evitar os problemas de comunicação que ocorreram no caso vertente;

11.

Torna claro que nem a Comissão nem as autoridades austríacas violaram qualquer legislação europeia existente ao efetuar a AIA ex post, que se baseou num procedimento negociado sui generis e ad hoc; assinala porém que, dado que o direito da UE não prevê qualquer base jurídica para tal procedimento, este deve ser considerado excecional e consequência de um anterior incumprimento da diretiva, que não é possível remediar;

12.

Considera que, nas suas negociações com as autoridades austríacas, a Comissão poderia ter feito mais esforços no que respeita à disponibilidade de um recurso judicial, tendo presente a transposição das disposições relevantes (artigo 10.o-A) para o direito austríaco em 2005, bem como no que respeita ao conflito de interesses no Ministério austríaco competente, tendo presente o princípio de alcance geral da jurisprudência da UE segundo o qual à que seguir não apenas a letra da lei mas também que ter em conta o objetivo e o espírito da legislação;

O caso do Aeroporto de Viena, a revisão da Diretiva AIA e o regulamento sobre a boa administração

13.

Considera que as circunstâncias que deram origem à abertura do processo de infração pela Comissão e consequentemente à queixa ao Provedor de Justiça Europeu levantam graves questões no que respeita à implementação por um Estado-Membro, neste caso a Áustria, da Diretiva 85/337/CEE naquele momento; reconhece que a revisão de 2009 da lei federal austríaca que implementa a Diretiva AIA teve devidamente em conta, inter alia, as conclusões do processo por infração em causa, tendo assim posto a legislação austríaca em conformidade com o direito da UE a esse respeito;

14.

Relembra que, ao longo dos anos, a Comissão das Petições teve conhecimento de diversos casos em que os Estados-Membros terão alegadamente permitido que projetos fossem autorizados e executados sem a AIA obrigatória;

15.

Está convicto que, em casos em que seja muito provável que projetos infrinjam requisitos de base da Diretiva AIA, o público interessado deverá dispor de instrumentos eficazes para obter esclarecimentos imediatos da autoridade de AIA responsável quanto a os projetos respeitarem as regras da UE, por forma a evitar danos irreversíveis quando tais projetos forem implementados;

16.

Nota também que a noção da AIA ex post não aparece na atual Diretiva AIA, e que esse instrumento foi negociado pela Comissão, numa tentativa de resolver uma situação de facto, em que já tinham sido concedidas licenças e efetuados trabalhos;

17.

Assinala que o caso do Aeroporto de Viena ilustra deficiências na atual Diretiva AIA, tais como a forma de tratar projetos que são praticamente irreversíveis por já terem sido implementados, ter já sido causados eventuais danos ambientais, e o problema dos conflitos de interesse no interior das autoridades competentes, como se alega no caso vertente;

18.

Remete para o Relatório Anual 2011 da sua Comissão das Petições, que sublinha a necessidade de garantir a objetividade e a imparcialidade no que respeita às AIA; relembra que foi solicitada à Comissão que assegurasse que a Diretiva AIA seria reforçada, prevendo parâmetros mais claros no que respeita à independência dos estudos periciais, limiares comuns da UE, um prazo máximo para o processo, incluindo consultas públicas efetivas, a obrigação de justificar decisões, a avaliação obrigatória de alternativas razoáveis e um mecanismo de controlo de qualidade;

19.

Acolhe com agrado da Comissão a proposta de revisão da Diretiva AIA tendo em vista reforçá-la; exprime o seu compromisso de participar plenamente com a Comissão e Conselho neste procedimento a fim de assegurar que esta importante Diretiva sirva o seu propósito de maneira cada vez mais eficaz e objetiva (3);

20.

Regista que a atual diretiva não contém requisitos relativos à objetividade e imparcialidade das autoridades responsáveis pela autorização, e não define quaisquer requisitos deste tipo para os órgãos que executem uma AIA; nota que não contém quaisquer disposições quer acerca da forma como proceder quando um projeto já tiver sido implementado ou esteja perto da finalização, quer sobre a forma como o público interessado poderá, através de um procedimento claro e não burocrático, obter esclarecimentos imediatos da autoridade AIA responsável acerca da conformidade desses projetos muito suscetíveis de infringir disposições de base da Diretiva AIA com as regras da UE; considera portanto que a revisão da Diretiva AIA oferece uma boa oportunidade para introduzir tais requisitos e disposições;

21.

Considera que este caso demonstra também que, acrescendo às medidas para reforçar as disposições da Diretiva AIA, são necessários procedimentos mais claros para os processos por infração, de preferência através da adoção de um regulamento geral sobre procedimentos administrativos para a administração da UE, reforçando assim a posição do queixoso; considera que esse regulamento seria um meio adequado para esclarecer as obrigações das autoridades ao comunicarem com os queixosos num processo por infração, ou com órgãos que representem os cidadãos europeus, como a Comissão das Petições e o Provedor de Justiça, por exemplo introduzindo uma obrigação de responder tão rapidamente quanto possível a recomendações do Provedor de Justiça a fim de evitar más interpretações, como as que ocorreram no caso em apreço;

o

o o

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, à Rede Europeia de Provedores de Justiça e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(2)  Diretiva do Conselho de 27 de junho de 1985 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (85/337/CEE), na sua redação alterada.

(3)  COM(2012)0628.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/6


P7_TA(2013)0073

O impacto da crise económica na igualdade de géneros e nos direitos da mulher

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre o impacto da crise económica na igualdade de géneros e nos direitos da mulher (2012/2301(INI))

(2016/C 036/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia e o artigo 8.o, o artigo 153.o, n.o 1, alínea i), e o artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173) e o documento que a acompanha intitulado «Explorar o potencial de emprego do setor dos serviços pessoais e domésticos».» (SWD(2012)0095),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 6 de outubro de 2011, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (COM(2011)0609),

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho Europeu em março de 2011,

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão sobre os progressos em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2010 (SEC(2011)0193),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres — 2010-2015» (COM(2010)0491),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros — Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (COM(2010)0193),

Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (2),

Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços (3),

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de maio de 2009, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de setembro de 2010, sobre o rosto da pobreza feminina na União Europeia (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de junho de 2010 sobre os aspetos relativos ao género no abrandamento económico e na crise financeira (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de outubro de 2010, sobre as trabalhadoras precárias (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia — 2010 (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, sobre o rosto da pobreza feminina na União Europeia (9),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de julho de 2011 sobre as mulheres e a liderança empresarial (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2011, sobre o empreendedorismo feminino nas pequenas e médias empresas (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a situação das mães solteiras (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia — 2011 (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de maio de 2012, com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual (14),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de setembro de 2012 sobre o papel das mulheres na economia ecológica (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre as condições de trabalho das mulheres no setor dos serviços (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos (17),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0048/2013),

A.

Considerando que a União Europeia enfrenta atualmente a maior crise económica e financeira desde a grande depressão da década de 1930, e que esta crise está a provocar um aumento considerável da taxa de desemprego em todos os Estados-Membros, e especialmente nos Estados-Membros do Sul da Europa; considerando que esta crise tem consequências particularmente graves para as pessoas vulneráveis, e sobretudo para as mulheres, que são afetadas diretamente — através da perda do seu emprego, de cortes salariais ou da perda de segurança do emprego — e, indiretamente, através de cortes orçamentais nos serviços públicos e nas ajudas sociais; considerando que, assim sendo, é fundamental, entre outras coisas, examinar seriamente a dimensão da igualdade de género no tratamento da presente crise e na procura de soluções para lhe fazer face;

B.

Considerando que o direito ao trabalho é condição essencial à efetivação da igualdade de direitos, à independência económica e à realização profissional das mulheres; considerando que a atual crise não é apenas uma crise económica e financeira, mas também uma crise da democracia, da igualdade, da proteção social e da igualdade de género, servindo ainda de desculpa para um abrandamento ou, inclusivamente, uma suspensão dos esforços decisivos envidados no sentido de responder às alterações climáticas e aos desafios ambientais que se apresentam;

C.

Considerando que estudos recentes revelam que há apenas 5 % de mulheres nos processos de decisão das instituições financeiras da UE, e que todos os governadores dos bancos centrais dos 27 Estados-Membros são homens; considerando que os estudos de género têm demonstrado que as mulheres têm um estilo de gestão diferente, evitando o risco e privilegiando uma perspetiva de longo prazo;

D.

Considerando que, no início da crise económica, o impacto foi maior para os homens do que para as mulheres; considerando que a evolução do desemprego entre homens e mulheres mostra um desfasamento no tempo; considerando que, embora as mulheres não tenham sido as primeiras vítimas da crise, hoje sentem cada vez mais os seus efeitos (número mais elevado e cada vez maior de trabalhos precários e a tempo parcial, maior risco de despedimento, salários mais baixos, menos cobertura dos sistemas de proteção social, etc.), e serão afetadas de forma mais duradoura; considerando que esta fase se encontra muito menos documentada e carece de dados estatísticos fiáveis e comparáveis e que, por conseguinte, o impacto da crise nas mulheres tende a ser subestimado;

E.

Considerando que as mulheres desempenham um papel decisivo na condução do desenvolvimento económico; considerando que uma maior autonomização das mulheres pode melhorar a situação económica de comunidades e famílias, retirando-as da pobreza;

F.

Considerando que, em situação de crise, a política do mercado de trabalho tende a concentrar-se no impacto nos níveis gerais de emprego, e não nas mulheres inativas;

G.

Considerando que as mulheres em situação de desemprego muitas vezes não figuram nas estatísticas oficiais e que as desigualdades entre homens e mulheres face à inatividade são muitas vezes subestimadas, pois as mulheres têm uma maior tendência para se retirarem do mercado de trabalho por diversas razões (gravidez, responsabilidades familiares, condicionalismos de tempo) e exercer uma atividade não remunerada ou informal, frequentemente relacionada com o serviço doméstico, a prestação de cuidados a pessoas dependentes, ou a servir a economia paralela, e que, atualmente, existem ainda poucos estudos sobre o impacto das reduções na despesa pública elaborados segundo uma perspetiva de igualdade entre mulheres e homens;

H.

Considerando que os cortes orçamentais levados a cabo pelos governos ao aplicar os planos de austeridade afetam sobretudo o setor público e os seus serviços sociais, nos quais as mulheres constituem uma maioria, tanto a nível dos funcionários como a nível dos beneficiários — cerca de 70 % dos empregados do setor –, mas também o setor privado, e que as mulheres se tornam atualmente as principais vítimas das medidas de austeridade; considerando que, até à data, nenhum país avaliou o impacto dos cortes propostos na despesa pública e das consequências da consolidação orçamental numa perspetiva de género, nem das medidas individuais ou dos seus efeitos cumulativos;

I.

Considerando que as mulheres são mais dependentes dos subsídios sociais, que têm igualmente sofrido cortes no âmbito das medidas de austeridade;

J.

Considerando que uma situação de crise como a atual exige reformas estruturais profundas do mercado do trabalho;

K.

Considerando que, para as mulheres, a diminuição do número de empregos é muitas vezes acompanhada por um reajustamento do horário de trabalho, incluindo jornadas mais longas, frequentemente em turnos diferentes; considerando que, muito provavelmente, o efeito da recuperação será mais rápido no setor da indústria, o que implicará uma retoma do trabalho masculino que aumentará mais rapidamente do que o trabalho das mulheres; considerando que as medidas de austeridade nos serviços públicos terão um efeito mais duradouro no emprego das mulheres, comprometendo assim, a longo prazo, os progressos obtidos em matéria de igualdade entre mulheres e homens;

L.

Considerando que a crise contribui para uma exploração crescente das mulheres, tanto na economia legal como na economia paralela; considerando que as consequências da crise irão ter repercussões, a mais longo prazo, nas mulheres com carreiras de caráter não linear (incluindo as que têm trabalhos mal remunerados, a tempo parcial, irregulares, atípicos ou até informais), muitas vezes a tempo parcial imposto, com consequências negativas para o montante das contribuições para o regime de pensões, aumentando a percentagem de mulheres em risco de pobreza; considerando que as mulheres poderão acabar por só ter direito a uma pequena reforma, sendo assim obrigadas a viver abaixo do limiar da pobreza; considerando que existe o risco de surgir uma «geração perdida» de jovens, do sexo masculino e feminino, devido à falta de oportunidades de emprego, de segurança no trabalho e, frequentemente, de oportunidades de formação, tudo isso em resultado das dificuldades económicas;

M.

Considerando que a crise agravou ainda mais as dificuldades em conciliar as responsabilidades profissionais com as familiares; considerando que o facto de ter filhos influencia de maneira diferente o emprego de mulheres e homens; considerando que a participação das mães no mercado de trabalho é 12 % inferior à das mulheres sem filhos, enquanto que a taxa de emprego dos pais é 8,7 % superior à dos homens sem filhos;

N.

Considerando que a dimensão de género não foi levada em consideração nas iniciativas e políticas, quer em vigor quer previstas, destinadas a uma saída da crise;

O.

Considerando que o emprego das mulheres é afetado por estereótipos relativos ao género, como a noção de que o desemprego masculino é uma questão «mais séria» do que o desemprego feminino, o que agrava a quantidade já considerável de estereótipos relativos ao género que afetam negativamente as hipóteses de empregabilidade das mulheres; considerando que, na prática, a abordagem do desemprego dos homens é diferente da abordagem do desemprego das mulheres, já que se continua a ver na figura do homem o principal responsável pelo sustento da família, cabendo principalmente à mulher cuidar da mesma;

P.

Considerando que, em 2010, cerca de 23 % dos cidadãos da UE corriam o risco de ser afetados pela pobreza ou pela exclusão social (18), e que este empobrecimento da população atinge sobretudo as mulheres, que enfrentam frequentemente numerosas dificuldades, como no caso das idosas que vivem sós e das famílias monoparentais (centradas maioritariamente em torno das mulheres); considerando que essas dificuldades incluem as dificuldades em manter ou voltar a encontrar um emprego neste contexto, dificuldades de encontrar um alojamento condigno, de assumir a responsabilidade pelas pessoas a seu cargo (filhos, pais, pessoas doentes ou deficientes), e dificuldades na conciliação da carreira profissional com a vida familiar, devido à falta de estruturas de apoio adequadas e de políticas nacionais diversificadas sobre esta questão nos 27 Estados-Membros;

Q.

Considerando que a crise agravou ainda mais as condições sociais e económicas de muitas comunidades desfavorecidas e contribuiu para o aumento da taxa de abandono escolar das raparigas e para uma maior vulnerabilidade ao tráfico;

R.

Considerando que os cortes nos serviços e nos subsídios comprometeram a independência económica das mulheres, dado os subsídios constituírem geralmente uma importante fonte dos seus rendimentos e dado utilizarem mais os serviços públicos do que os homens; considerando que as mães solteiras e as pensionistas sós sofrem as maiores perdas acumuladas;

S.

Considerando que se observa um aumento do trabalho informal (voluntário ou não) e não remunerado, com menor proteção social, das mulheres, no intuito de fugir à crise; considerando que, segundo um estudo da OCDE (19), o trabalho doméstico representa 33 % do PIB dos países membros da OCDE;

T.

Considerando que a diminuição das diferenças dos números do desemprego masculino e feminino reflete melhor o estado de degradação geral das condições de vida e de trabalho do que um progresso que visa uma maior igualdade entre mulheres e homens;

U.

Considerando que as mulheres que entram na vida ativa desempenham um papel essencial no regresso ao crescimento; considerando que permitem aumentar o rendimento familiar, o que implica um aumento do consumo e a dinamização da economia; que, por conseguinte, a igualdade entre homens e mulheres tem um impacto positivo na produtividade e no crescimento económico;

V.

Considerando que, de acordo com a recente análise secundária do quinto inquérito europeu sobre as condições de trabalho («Mulheres, homens e condições de trabalho na Europa: análise secundária do quinto inquérito europeu sobre as condições de trabalho», Eurofound 2012, a publicar em 2013), a segregação entre os géneros é prejudicial, tanto para os trabalhadores como para as trabalhadoras; considerando que homens e mulheres afirmam sentir um maior conforto e satisfação no emprego quando trabalham junto de colegas de ambos os sexos; considerando que, no entanto, subsiste uma margem de manobra para combater a segregação no mercado de trabalho, a polarização de géneros e a existência de locais de trabalho «monogénero» (uma vez que três quintos dos trabalhadores europeus partilham o seu local de trabalho com trabalhadores do mesmo sexo);

W.

Considerando que foram canceladas ou adiadas medidas de igualdade dos géneros e que eventuais cortes futuros nos orçamentos de Estado terão um efeito negativo no emprego feminino e na promoção da igualdade;

X.

Considerando que o abrandamento económico não deve ser utilizado para pôr travão às políticas de conciliação entre o trabalho e a vida privada e para fazer cortes nos orçamentos dos serviços de assistência a pessoas dependentes e regimes de licenças, os quais afetam, em particular, o acesso das mulheres ao mercado de trabalho;

Y.

Considerando que a violência contra as mulheres é um fenómeno generalizado em todos os países e classes sociais; que a tensão económica está muitas vezes associada a abusos mais frequentes, mais violentos e mais perigosos; que, por outro lado, estudos demonstram que a violência contra as mulheres se intensifica quando os homens passam por situações de deslocação e espoliação em resultado da crise económica;

Z.

Considerando que as mulheres foram quem mais beneficiou da criação de emprego na UE entre 1998 e 2008 (sendo as taxas de emprego femininas na UE de 55,6 % e 62,8 %, respetivamente) (20); considerando que o emprego aumentou 12,7 % para as mulheres, mas apenas 3,18 % para os homens, permanecendo a taxa de desemprego feminina ligeiramente superior em 2012 (21) (10,7 % de mulheres desempregadas, em comparação com 10,6 % dos homens);

AA.

Considerando que, em 2011, 31,6 % de mulheres trabalhavam a tempo parcial, contra 8,1 % dos homens,

1.

Recorda que a igualdade entre homens e mulheres é um dos objetivos fundamentais da União Europeia e que deve constituir um dos princípios fundamentais da resposta à atual crise económica e financeira, incluindo o investimento no setor público, no setor dos serviços sociais, no domínio da habitação e dos transportes sustentáveis no plano ambiental, entre outros, bem como a geração de receitas estatais por meio de políticas fiscais mais eficazes; deplora o facto de as respostas políticas à crise, incluindo os pacotes de relançamento, não terem conseguido reconhecer, analisar e retificar o impacto da crise a nível do género; assinala que a integração de uma dimensão de género no âmbito da estratégia de Lisboa é praticamente inexistente, solicitando, por conseguinte, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que integrem a igualdade do género, mediante objetivos específicos, nas diretrizes macroeconómicas e de emprego;

2.

Convida a Comissão a integrar a dimensão do género em todas as políticas, nomeadamente: o impacto das medidas de austeridade e a superação da crise; governação económica; desenvolvimento sustentável e empregos verdes; ensino e formação profissionais; migração, cooperação e desenvolvimento; saúde e segurança; e medidas previstas ou implementadas para combater ou limitar os efeitos da crise;

3.

Exorta os Estados-Membros a examinarem e a destacarem o impacto, quer imediato quer a longo prazo, da crise económica nas mulheres, em especial no que toca à eventualidade e à forma como agrava as desigualdades de género existentes, bem como as consequências daí advenientes, designadamente um maior risco de violência em razão do género, a deterioração da saúde maternoinfantil e a pobreza das mulheres mais idosas;

4.

Recorda que, depois de ter atingido uma taxa de emprego das mulheres de 62,8 % em 2008, com uma progressão constante durante mais de dez anos, a UE registou uma ligeira diminuição dessa taxa desde o início da crise económica, situando-se em 62,3 % no que respeita ao ano de 2011; insiste, por consequência, na necessidade de propor respostas sustentáveis que tomem em consideração a dimensão da igualdade de género nas políticas, quer da UE quer dos Estados-Membros, de salvaguarda do emprego e de relançamento do crescimento;

5.

Convida a Comissão a considerar uma maior adaptação dos Fundos Estruturais, com vista a assegurar apoio suplementar nas áreas do emprego feminino com maior probabilidade de serem afetadas pela crise e a apoiar a guarda de crianças, a formação e o acesso ao emprego;

6.

Salienta a importância da iniciativa emblemática «Plataforma contra a pobreza e a exclusão social»; convida os Estados-Membros a fazerem pleno uso do Programa «Europa para os cidadãos» e do próximo Programa para a Mudança e Inovação Social, em especial no que se refere à eficaz aplicação dos objetivos em matéria de igualdade de género; salienta a importância do programa Daphne III, em especial no que diz respeito à proteção das mulheres contra todas as formas de violência e à necessidade de consecução de elevados níveis de proteção da saúde, bem-estar e coesão social;

7.

Insiste no facto de que, apesar de taxas de desemprego comparáveis entre homens e mulheres, a crise afeta as mulheres de maneira diferente; salienta que as condições de trabalho das mulheres se têm tornado cada vez mais precárias, nomeadamente com o desenvolvimento de formas contratuais atípicas, e que os seus rendimentos sofreram uma redução significativa devido a vários fatores, incluindo a persistência de desigualdades de salários (quase 17 %) entre homens e mulheres e as consequentes desigualdades nos respetivos níveis de subsídio de desemprego, o crescimento do trabalho a tempo parcial por imposição, e a multiplicação dos empregos temporários ou a termo certo, em detrimento de empregos mais estáveis; considerando que, através da persistência do fosso salarial entre géneros e das desigualdades nos níveis de subsídio de desemprego decorrentes desse fosso, a crise agravou a situação das mulheres no mercado de trabalho; assinala que a experiência de crises anteriores revela que, em geral, o emprego dos homens é recuperado mais rapidamente do que o das mulheres;

8.

Insta a Comissão a apresentar, tão brevemente quanto possível, uma proposta de diretiva com medidas destinadas a eliminar o fosso salarial entre géneros por trabalho igual ou equivalente;

9.

Recorda que subsistem grandes disparidades entre os diferentes Estados-Membros, variando a taxa de emprego das mulheres entre 48,6 % e 77,2 %, e que estas situações de contraste requerem respostas específicas e adaptadas a cada situação no quadro de uma abordagem global europeia; salienta, por outro lado, a necessidade de dispor de indicadores comuns fiáveis e, desta forma, de dados estatísticos fiáveis e comparáveis, a fim de poder avaliar as várias situações e necessidades e de lhes responder de forma adequada;

10.

Recorda que, antes do início da crise económica, a maioria das mulheres tinha já um emprego temporário ou a tempo parcial, e que esta tendência foi reforçada pela crise, expondo assim muitas mulheres a um risco cada vez maior de exclusão social; observa que esta situação se verifica em especial nos Estados-Membros do Sul da Europa;

11.

Manifesta a sua preocupação devido ao facto de o desemprego entre as jovens ter aumentado de 18,8 %, em 2009, para 20,8 %, em 2011, e de a crise ter um impacto especialmente duro em grupos desfavorecidos de mulheres, incluindo, entre outras, as mulheres com deficiência, as mulheres imigrantes, as mulheres pertencentes a minorias étnicas, as mulheres com poucas qualificações, as mulheres que são desempregadas de longa duração, as mães solteiras, as mulheres sem meios de subsistência e as mulheres que cuidam de pessoas dependentes; congratula-se com o pacote de medidas da Comissão destinado a combater os atuais níveis inaceitáveis de desemprego juvenil e exclusão social e a proporcionar aos jovens postos de trabalho, educação e formação;

12.

Considera que o direito ao trabalho é condição essencial à efetivação da igualdade de direitos, à independência económica e à realização profissional das mulheres, pelo que insiste na erradicação do trabalho precário através do reconhecimento e valorização do direito ao trabalho com direitos;

13.

Insta a UE e os Estados-Membros a reformularem as suas atuais respostas à crise económica no sentido de assegurar que as medidas adotadas visem metas a longo prazo e não comprometam as políticas de proteção social e as estruturas do setor público que constituem uma condição indispensável para uma maior igualdade de género, como os serviços sociais e as infraestruturas sanitárias, os cuidados de saúde, o ensino e os direitos dos trabalhadores;

14.

Recorda que, devido à crise, a transição da escola para o emprego está a tornar-se cada vez mais difícil para as mulheres, o que leva, mais tarde, a disparidades entre homens e mulheres na avaliação das suas capacidades;

15.

Considera que as reformas estruturais que resultarão da crise atual constituem uma oportunidade para corrigir determinados comportamentos discriminatórios em razão do género, ainda bastante comuns no mercado de trabalho europeu;

16.

Salienta que o peso da economia informal no emprego feminino é maior do que no emprego masculino, pois os setores onde as mulheres se inserem tradicionalmente, como o serviço doméstico e a prestação de cuidados, caracterizam-se por uma maior desregulamentação; realça, além disso, que devido à crise, se registou um aumento da economia informal, embora seja muito difícil determinar os seus contornos específicos face à inexistência de dados fiáveis sobre a sua incidência e as suas consequências;

17.

Sublinha que as mulheres desempenharam um papel essencial na resistência à crise; crê firmemente que as mulheres representam um potencial considerável para a melhoria da competitividade e do desempenho das empresas, em particular quando ocupam lugares de direção; considera, por isso, particularmente urgente associar as mulheres à elaboração e gestão dos planos de recuperação a fim de favorecer a coesão social;

18.

Insiste em que a atual crise económica e financeira e as restrições orçamentais decorrentes não devem hipotecar os resultados obtidos pelas políticas de promoção da igualdade entre homens e mulheres nem servir de pretexto para diminuir os esforços na matéria; considera que devem antes encorajar os Estados-Membros a incorporar as políticas de igualdade de género nas suas políticas de emprego, encarando estas como parte da solução para a crise, em termos da utilização e pleno aproveitamento dos talentos e capacidades de todos os Europeus; insta os Estados-Membros a garantir que a programação de todas as políticas orçamentais integre uma perspetiva de género;

19.

Salienta que os direitos das mulheres não devem ser vistos, entendidos ou seguidos como competindo com os direitos dos homens, porquanto a melhoria dos serviços de assistência e serviços públicos às famílias é uma condição prévia à participação de homens e mulheres no local de trabalho; assinala que é necessário promover a partilha das responsabilidades familiares e domésticas; convida os Estados-Membros a adotarem medidas ou a desenvolverem as medidas existentes destinadas a ultrapassar a discriminação em razão do género e a desigual atribuição de papéis, encorajando, por exemplo, os homens no exercício do seu direito de cuidar dos filhos e familiares doentes ou portadores de deficiência;

20.

Sublinha que há uma diminuição da taxa da natalidade na UE, que é agravada pela crise, tendo em conta que o desemprego, a precariedade e a incerteza face ao futuro e à economia levam os casais, e sobretudo as mulheres mais jovens, a adiar a decisão de ter filhos, aumentando ainda mais o envelhecimento demográfico na União;

21.

Sublinha a importância de reformar as políticas macroeconómicas, sociais e laborais, de modo a garantir a justiça económica e social para as mulheres, desenvolver estratégias para promover uma repartição justa da riqueza, garantir um rendimento mínimo e salários e reformas condignos, reduzir o fosso salarial entre géneros, criar mais empregos de elevada qualidade para as mulheres associados a direitos, permitir às mulheres que beneficiem de serviços públicos de elevada qualidade e melhorar a proteção social e os serviços de proximidade, incluindo creches, infantários e outras formas de ensino pré-escolar, centros de dia, centros comunitários de ocupação dos tempos livres e de prestação de serviços de apoio às famílias e centros intergeracionais;

22.

Recorda que os cortes nos orçamentos públicos não são neutros do ponto de vista do género, sendo antes decorrentes das políticas económicas macroestruturais da União, nomeadamente a aplicação das medidas contidas na «Governação Económica» e nos Programas de Ajustamento Financeiro, que provocam no presente, e continuarão a provocar, o agravamento das desigualdades entre homens e mulheres, o desemprego das mulheres e a feminização da pobreza; considera, portanto, necessária uma mudança de políticas, dado que as mulheres são maioritárias no setor público e as principais beneficiárias das políticas sociais; solicita, por conseguinte, um reforço das rubricas orçamentais relevantes;

23.

Exorta os Estados-Membros e as instituições da União a proceder a uma avaliação do impacto de género aquando da programação de medidas de austeridade, para que tenham efeitos tão neutros quanto possível do ponto de vista do género;

24.

Insta os Estados-Membros a introduzirem uma perspetiva de género no seu processo orçamental, a fim de analisarem os programas e políticas governamentais, os seus efeitos na afetação de recursos e o seu contributo para a igualdade entre homens e mulheres;

25.

Sublinha que as mulheres correm maior risco do que os homens de uma progressão lenta na carreira pelo facto de, no início da sua atividade profissional, aceitarem postos mais baixos ou empregos a tempo parcial, o que leva a uma maior vulnerabilidade deste grupo, a rendimentos insuficientes e a um agravamento da pobreza;

26.

Solicita aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que garantam uma adequada prestação de serviços de cuidados infantis e a pessoas dependentes acessíveis, de qualidade e compatíveis com os horários de trabalho a tempo inteiro para mulheres e homens;

27.

Sublinha a importância de tomar medidas imediatas para implementar políticas que favoreçam o regresso ao emprego e a inserção no mundo empresarial dos trabalhadores do setor público, na sua maioria mulheres, cujos postos de trabalho são ameaçados pelos cortes orçamentais na função pública;

28.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que integrem a abordagem global da igualdade de género em todas as políticas de emprego, adotem as medidas necessárias para favorecer o regresso das mulheres ao emprego, não só ao nível de empregos menos qualificados, mas também de lugares de direção, e inscrevam esta abordagem nas orientações para o emprego da União; reitera a necessidade de integrar uma perspetiva de género nos processos orçamentais, tendo particularmente em vista o próximo Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, para realizar os objetivos definidos no Pacto para a Igualdade de Género e na Estratégia Europa 2020;

29.

Lamenta que a Análise Anual do Crescimento para 2013 não se debruce sobre o aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho, embora constitua um dos objetivos centrais da Estratégia Europa 2020; exorta o Conselho a contribuir para a promoção da participação das mulheres no mercado de trabalho enquanto prioridade, ao adotar as orientações em matéria de política económica para este ano no quadro do Semestre Europeu;

30.

Insta os Estados-Membros a incluírem e abordarem, de forma sistemática, a questão da igualdade de género em todos os futuros programas nacionais de reformas;

31.

Insta os Estados-Membros a promoverem uma política ativa de mercado de trabalho, um diálogo social forte, normas de trabalho e proteção social que salvaguardem os direitos das mulheres, nomeadamente as mulheres migrantes, e combatam o trabalho forçado e o trabalho não declarado;

32.

Insta os Estados-Membros a aplicar medidas que incentivem a participação das mães no mundo do trabalho, nomeadamente através do teletrabalho ou de políticas de formação e requalificação profissional, a fim de permitir o regresso «assistido» das mesmas ao trabalho, depois da interrupção por licença de maternidade;

33.

Acolhe favoravelmente a proposta de diretiva relativa a um maior equilíbrio entre os administradores não executivos de empresas cotadas em bolsa, que permitirá às mulheres o acesso a empregos mais qualificados e mais bem remunerados, e exorta os Estados-Membros a apoiar e preparar a sua aplicação; solicita que outros empregadores aprovem medidas legislativas vinculativas semelhantes, incluindo instituições, administrações e organismos públicos europeus, nacionais, regionais e locais, pois devem servir de exemplo em matéria de igualdade de género nos processos de tomada de decisão;

34.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma estratégia de promoção da igualdade entre homens e mulheres no caso das pequenas e médias empresas não abrangidas pela diretiva acima referida; lamenta que as mulheres se encontrem sub-representadas nos órgãos de direção das instituições financeiras, estando, por conseguinte, praticamente excluídas dos processos de tomada de decisão no âmbito financeiro; apela ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros para que reforcem a participação das mulheres a todos os níveis no processo de tomada de decisão, em especial nos domínios da elaboração de orçamentos e dos acordos de governação dos sistemas financeiros europeus, incluindo o Banco Central Europeu; sublinha, neste contexto, a necessidade de promover os conhecimentos financeiros básicos das raparigas e das mulheres;

35.

Solicita aos Estados-Membros que apliquem políticas de formação massiva dos trabalhadores dos setores mais atingidos pelas consequências negativas da crise ou da globalização, a fim de os preparar para a evolução dos empregos e para os novos empregos, tendo em conta a posição específica das mulheres e o facto de estas terem necessidade de interromper a carreira, mais frequentemente do que os homens, para cuidarem dos filhos ou de familiares idosos e doentes, o que afeta a sua evolução na carreira; solicita que sejam sistematicamente aplicados nas empresas planos de formação tendentes a preparar a reconversão dos trabalhadores, a propor requalificações personalizadas e a proporcionar formações adaptadas às pessoas que procuram emprego e aos trabalhadores com poucas qualificações; solicita ainda que seja realizado o registo completo da escassez de mão-de-obra por setor, a fim de permitir às mulheres preparem-se e procurar emprego de forma especificamente orientada;

36.

Exorta os Estados-Membros a reverem os seus sistemas de proteção social, tendo em vista individualizar os direitos de pensão e os direitos no âmbito dos regimes de segurança social, a fim de eliminar a «vantagem do ganha-pão», garantindo, assim, a igualdade de direitos de pensão;

37.

Salienta que a redistribuição do trabalho resultante dos cortes no setor da prestação de cuidados é efetivamente suportada pelas mulheres, afetando a igualdade de género; e insta todos os Estados-Membros a desenvolverem planos que prevejam a prestação de cuidados de saúde que possam dar origem a mais justiça social e igualdade de género;

38.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam políticas e programas de formação profissional destinados às mulheres de todos os grupos etários, dando especial atenção à necessidade urgente de programas de aprendizagem ao longo da vida e à necessidade de obter novas competências nas novas tecnologias e no setor informático, a fim de aumentar o acesso e a participação das mulheres nos diferentes setores de atividade, incluindo os setores económicos e financeiros nos quais há poucos trabalhadores do sexo feminino, e prevendo igualmente medidas de apoio específicas para que as mulheres possam conciliar o seu volume de trabalho, a formação e a vida familiar; recorda o importante papel desempenhado pelo Fundo Social Europeu na inserção profissional através de políticas de formação, e convida os Estados-Membros e as autoridades locais a promover a sua utilização, especialmente em benefício das mulheres, que são mais afetadas pela crise económica;

39.

Salienta a importância de investir nas mulheres e na igualdade de género;

40.

Solicita aos Estados-Membros que promovam a inclusão ativa ou a reintegração das mulheres no mercado de trabalho e que incentivem o seu emprego em setores estratégicos para o desenvolvimento, adotando medidas específicas em matéria de flexibilização dos horários de trabalho, igualdade salarial e revisão dos sistemas fiscais e de pensões, bem como medidas de aprendizagem ao longo da vida destinadas a assegurar as competências e qualificações necessárias à luz dos objetivos UE 2020; sublinha a importância da formação de alto nível para incentivar o acesso das mulheres a setores em que estas estejam sub-representadas, como a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, principalmente neste momento, em que são necessários mais investigadores na Europa para promover a inovação e reforçar a economia; convida a Comissão a considerar uma maior adaptação dos Fundos Estruturais, com vista a assegurar apoio suplementar nas áreas do emprego feminino com maior probabilidade de serem afetadas pela crise e a apoiar a guarda de crianças, a formação e o acesso ao emprego;

41.

Recorda que, em numerosos Estados-Membros, o acesso ao primeiro emprego a tempo inteiro para as mulheres jovens (faixa etária 15-24 anos) tem recuado desde o início da crise, e que para remediar esta situação, muitas delas prologam os seus estudos; observa que, apesar desta tendência e do facto de uma melhor formação ter globalmente protegido melhor as mulheres, a valorização dos seus diplomas tem tido menos êxito do que a dos homens; insta os Estados-Membros a centrarem-se em estratégias que articulem as políticas de ensino e formação com políticas de emprego orientadas para as mulheres jovens;

42.

Insta os Estados-Membros a contemplarem nos programas curriculares do ensino secundário estudos básicos sobre finanças e empreendedorismo;

43.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a calcular o impacto dos novos sistemas de pensões nos diversos grupos de mulheres, prestando especial atenção às situações de contratos a tempo parcial e atípicos, e a adaptarem os sistemas de proteção social, nomeadamente, às gerações mais jovens;

44.

Convida os Estados-Membros a promover a autonomização económica das mulheres, focando o empreendedorismo feminino, encorajando e apoiando as mulheres, nomeadamente as jovens e as imigrantes, criadoras de empresas, facilitando o acesso das mulheres ao financiamento, em particular através do microcrédito, da assistência financeira e de medidas de apoio, favorecendo novos instrumentos financeiros e de apoio e incentivando o desenvolvimento de redes femininas de empreendedorismo e de patrocínio, e o intercâmbio de melhores práticas entre Estados-Membros e agentes económicos; acentua que o investimento a favor das mulheres e da igualdade de género é fundamental para garantir a estabilidade económica e evitar a ocorrência de choques económicos;

45.

Exorta os Estados-Membros a melhorarem a participação das mulheres a todos os níveis decisórios;

46.

Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a melhorar a promoção do empreendedorismo das mulheres, incluindo por meio do apoio financeiro às mulheres empreendedoras;

47.

Convida os Estados-Membros a favorecer o empreendedorismo feminino na economia verde, fonte de novos empregos; observa que as energias renováveis são suscetíveis de criar novas oportunidades de emprego para mulheres empresárias em regiões periféricas e ultraperiféricas da União Europeia particularmente afetadas pelo desemprego feminino, onde existe um elevado potencial de desenvolvimento de formas alternativas de energia, como a energia eólica ou solar;

48.

Salienta a importância das políticas ativas de mercado de trabalho, das inspeções de trabalho e do diálogo social, bem como da atualização das competências, de forma a promover uma economia mais verde;

49.

Convida os Estados-Membros a apoiarem a criação de empregos no setor da economia social e solidária em que predomina o trabalho feminino não remunerado e, em particular, a analisarem e aplicarem novas soluções que permitam a valorização económica do trabalho informal e não clandestino;

50.

Convida os Estados-Membros a apoiarem o setor da saúde e dos cuidados de saúde, no intuito de criar condições para atingir os objetivos da Estratégia UE 2020 em matéria de emprego das mulheres;

51.

Insta os Estados-Membros a acompanhar e reagir ao impacto dos cortes nos serviços públicos de cuidados de saúde que originem a reprivatização desses serviços, a fim de não sobrecarregar as mulheres com a responsabilidade da prestação de cuidados, uma vez que tal as remeteria para um papel tradicional na família; sublinha que as poupanças realizadas nos domínios relativos à maternidade, à paternidade, às licenças parentais e aos abonos de família, bem como outras prestações familiares do mesmo tipo, reduziram consideravelmente os rendimentos de todas as mulheres com responsabilidades familiares;

52.

Recorda que continuam a existir estereótipos na forma de entender a posição das mulheres e dos homens no mercado de trabalho, sendo que as mulheres procuram conciliar as suas responsabilidades profissionais com a vida familiar, pelo que estão mais ameaçadas pela mudança de emprego do que os homens;

53.

Insiste na aplicação de uma política de transportes coletivos, nomeadamente no aprofundamento e melhoria do serviço público de transportes coletivos, que tenha em conta a igualdade de género a fim de permitir às mulheres participarem mais ativamente no mercado de trabalho e na procura de emprego oferecendo-lhes uma efetiva mobilidade;

54.

Manifesta a sua apreensão face á situação das mulheres residentes nas zonas rurais, em que o acesso a uma série de serviços se deteriorou; exorta os Estados-Membros a assegurarem que as zonas rurais disponham de transportes públicos operacionais, de assistência médica e outros serviços essenciais, a fim de reduzir a migração para as grandes cidades e precaver a marginalização das zonas periféricas;

55.

Insiste na importância de garantir a efetiva articulação da vida profissional, pessoal e familiar, o que terá como consequência positiva o reforço da participação das mulheres de todos os estratos sociais na vida social e política;

56.

Sublinha que o programa da UE «Erasmus para jovens empresários» deve apoiar especificamente a participação das mulheres, para que adquiram a mesma confiança e os mesmos conhecimentos empresariais no âmbito do mercado interno e obtenham as competências necessárias para gerir e desenvolver uma empresa;

57.

Salienta que os cortes nos serviços públicos de assistência a crianças têm um impacto direto na independência económica das mulheres e na conciliação da vida profissional com a vida privada; insta a Comissão e o Conselho a adotarem um plano de ação suscetível de alcançar os objetivos fixados em Barcelona para uma melhor tomada em consideração dos modos de acolhimento e assistência a crianças, mediante o desenvolvimento de creches de empresa e interempresas; insiste na importância das negociações coletivas com os parceiros sociais para melhorar a conciliação da vida profissional com a vida familiar a nível setorial, nacional e regional, bem como na importância de flexibilizar as condições de acesso e permanência nos sistemas de acolhimento e assistência a crianças associados às categorias de emprego das mulheres e determinar um prazo de pré-aviso mínimo de três meses para encontrar um meio de acolhimento e assistência que permita salvaguardar a conciliação da vida familiar com a vida profissional;

58.

Apela à promoção de regimes adequados de licença de maternidade, de licença de paternidade e de licença parental e ao apoio às iniciativas das empresas no sentido da flexibilidade do horário de trabalho e a serviços internos de acolhimento de crianças, bem como à atribuição de um maior volume de recursos a programas de educação, de aprendizagem ao longo da vida e a programas de qualificação e requalificação profissional, bem como à introdução de apoio adequado para os familiares prestadores de cuidados, incluindo a prestação de cuidados temporários;

59.

Salienta a necessidade de investir em serviços de qualidade a preços acessíveis, como centros de acolhimento de crianças a tempo inteiro, escolas onde as crianças possam ficar o dia todo e centros de assistência a idosos, que contribuem para promover a igualdade de género, fomentam um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar e criam um quadro facilitador da integração ou reintegração no mercado de trabalho;

60.

Sublinha que se afigura essencial a abertura de novas estruturas de acolhimento de crianças, bem como a profissionalização dos sistemas informais de acolhimento de crianças, definindo normas de qualidade, melhorando as condições de remuneração e proporcionando formação aos operadores; considera igualmente que é fundamental ter em conta as necessidades específicas resultantes dos horários de trabalho atípicos dos pais e das famílias monoparentais;

61.

Insiste na necessidade da responsabilização dos governos e das entidades patronais para com a renovação das gerações e para com os direitos de maternidade e paternidade, a qual passa pelo direito das mulheres de serem mães e trabalhadoras, sem perda de direitos laborais;

62.

Assinala a necessidade de reduzir os efeitos da crise económica e financeira nas famílias (com particular referência às que são afetadas pelo divórcio, às mães solteiras e às situações em que as crianças são deixadas aos cuidados de familiares ou autoridades), tendo em conta que as tarefas domésticas são tendencialmente confiadas às mulheres; sublinha que, em consequência, as mulheres correrão um maior risco de pobreza;

63.

Insiste no facto de as decisões tomadas por certos Estados-Membros no sentido de reduzir os orçamentos de apoio à infância, de enquadramento escolar e peri-escolar, de ajudas de refeição, transporte escolar e de prestação de cuidados a pessoas dependentes terem consequências diretas sobre as mulheres, que assumem a maior parte das tarefas suplementares que tal implica; acentua que isto significa que as mulheres têm muitas vezes de optar pelo trabalho a tempo parcial (com as desvantagens sociais inerentes em termos de rendimento mais baixo e pensões de reforma reduzidas); considera que a rede pública de infantários, creches e serviços públicos de atividades de tempos livres para as crianças deve ser alargada, bem como a rede pública de apoio à terceira idade e uma rede pública de hospitais de retaguarda;

64.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a debruçarem-se sobre as necessidades específicas das mulheres e das raparigas ciganas, integrando uma perspetiva de género em todas as políticas de inclusão dos ciganos, e a proporcionarem proteção aos subgrupos mais vulneráveis;

65.

Salienta que os cortes nos serviços públicos de assistência a crianças têm um impacto direto na independência económica das mulheres; observa que, em 2010, a redução da taxa de mulheres inativas ou empregadas a tempo parcial, que se fixou em 28,3 % face aos 27,9 % verificados em 2009, se deveu à ausência de serviços de assistência, e que, também em 2010, a taxa de emprego das mulheres com filhos pequenos na UE era 12,7 % mais baixa que a das mulheres sem filhos, uma diferença superior à de 11,5 %, registada em 2008;

66.

Insta os Estados-Membros a investirem no setor da prestação de cuidados, que constitui um setor com potencial para estimular tanto as mulheres como os homens a romperem com a tradição de imputar à mulher o papel assistencial, o que cria uma segregação entre os géneros no mercado de trabalho; insiste em que os cortes no setor da prestação de cuidados conduzem a uma mudança, com a prestação de assistência pública a dar lugar a cuidados não remunerados no seio dos agregados familiares; realça a necessidade de prever os contratos adequados e uma proteção social para profissionais da prestação de cuidados ao domicílio;

67.

Solicita aos Estados-Membros, na pendência de uma harmonização europeia, que mantenham as licenças de maternidade e paternidade, a licença parental e outras prestações sociais e familiares relevantes, para evitar a diminuição dos rendimentos das mulheres e também para assegurar que os direitos das mulheres relativamente à licença de maternidade não sejam violados;

68.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a vigiarem cuidadosamente a frequência crescente dos casos de discriminação de grávidas no mercado de trabalho, como se registou em vários Estados-Membros;

69.

Considera que a pobreza feminina está a ser causada não apenas pela atual crise económica, mas também por uma série de fatores, incluindo estereótipos, disparidades de remuneração entre homens e mulheres a nível salarial e de pensões de reforma, mecanismos de redistribuição insuficientes nos sistemas de segurança social, má conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, maior esperança de vida das mulheres e, de um modo geral, todos os tipos de discriminação em razão do sexo, que afetam principalmente as mulheres; realça, contudo, que a crise agrava a situação de desigualdade persistente; insiste na necessidade de lutar contra os estereótipos em todos os domínios e em todas as etapas da vida, já que são uma das causas mais persistentes de desigualdade entre homens e mulheres, porquanto influem nas suas opções em matéria de educação e emprego, repartição das responsabilidades domésticas e familiares, diferenças salariais, participação na vida pública, representação em posições de tomada de decisão, etc.;

70.

Exorta a Comissão a rever a Diretiva 2006/54/CE, em especial as disparidades salariais entre géneros, como solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 24 de maio de 2012, que contém recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual;

71.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a proporem soluções que facilitem a continuidade das carreiras profissionais das mulheres e que combatam as desigualdades salariais associadas à questão da maternidade;

72.

Chama a atenção dos Estados-Membros para a necessidade de medidas de aumento dos rendimentos, incluindo o desenvolvimento de regimes de rendimento mínimo e programas de assistência social destinados às pessoas com dificuldades em satisfazer as suas necessidades básicas, nomeadamente as pessoas com filhos ou responsabilidades familiares e, em especial, as famílias monoparentais;

73.

Observa que a crise económica contribui para o assédio, os abusos e a violência de todos os tipos, de que são vítimas as mulheres, e, em particular, para o aumento da prostituição; acentua que as mulheres continuam a ser vítimas das mais variadas violações dos direitos humanos a nível mundial, em todas as culturas e a todos os níveis sociais e económicos; salienta igualmente a necessidade de aumentar os meios públicos, financeiros e humanos disponíveis para intervir junto dos grupos em risco de pobreza e nas situações de risco para crianças e jovens, idosos, pessoas com deficiência ou pessoas sem abrigo;

74.

Exorta os Estados-Membros a reverem e salientarem o impacto imediato e a longo prazo da crise económica nas mulheres, examinando especialmente em que medida e de que modo agrava as desigualdades de género existentes e as respetivas consequências, como um maior risco de violência em razão do género, a deterioração da saúde materna e infantil e a pobreza entre as mulheres idosas;

75.

Assinala que, na atual situação de crise económica e austeridade orçamental, as mulheres têm menos recursos para se protegerem, a si e aos seus filhos, da violência e que é, por conseguinte, ainda mais importante precaver o impacto financeiro direto que a violência contra mulheres e crianças tem no sistema judicial e nos serviços sociais e de saúde;

76.

Sublinha que o enquadramento institucional das políticas de igualdade de género, incluindo os organismos para a igualdade e as organizações de mulheres, está a ser afetado de forma negativa pelos cortes no financiamento; insta os Estados-Membros a manterem o nível de financiamento público aos organismos e projetos em matéria de igualdade de género, bem como aos abrigos para mulheres e às organizações de mulheres, uma vez que constituem meios eficazes para procurar soluções sustentáveis para a crise e assegurar uma participação ativa na elaboração de medidas de recuperação futuras; observa que os cortes no financiamento das organizações de mulheres prejudicam a participação cívica e política das mulheres, impedindo, ainda mais, que a sua voz se faça ouvir na sociedade;

77.

Solicita ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género que proceda, de forma contínua e sistemática, ao acompanhamento e avaliação das consequências da crise económica para as condições de trabalho das mulheres, com referência à discriminação na contratação, ao volume de trabalho acrescido, à pressão e stress no trabalho, e ao assédio moral e psicológico; sublinha que os dados existentes não refletem a total dimensão das consequências nefastas da crise para as mulheres; por conseguinte, insta igualmente a Comissão a realizar uma avaliação de impacto de género das suas medidas em matéria de política económica e respostas à atual crise;

78.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem firmemente a integração da perspetiva de género no orçamento, a fim de promover a igualdade de género através da correção das consequências negativas das receitas e despesas e da melhoria da governação e responsabilização, nomeadamente no que diz respeito aos orçamentos nacionais;

79.

Convida os Estados-Membros a adotarem instrumentos orçamentais sensíveis à questão da igualdade entre mulheres e homens;

80.

Insta todos os Estados-Membros a ratificarem a Convenção da OIT sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (Convenção n.o 189);

81.

Frisa a importância de assegurar um justo equilíbrio entre segurança e flexibilidade no mercado de trabalho, através de uma execução abrangente dos princípios da flexigurança, e de conter a segmentação do mercado de trabalho, garantindo uma proteção social adequada nos períodos de transição, ou nos contratos de trabalho temporários ou a tempo parcial, e o acesso à formação, à evolução na carreira e às oportunidades de trabalho a tempo inteiro;

82.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(2)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(3)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(4)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.

(5)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 49.

(6)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 79.

(7)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 1.

(8)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.

(9)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 77.

(10)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 134.

(11)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 56.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0458.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0069.

(14)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0225.

(15)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0321.

(16)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0322.

(17)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 112.

(18)  Eurostat, 23 % dos cidadãos da UE estavam em risco de pobreza ou exclusão social em 2010 — n.o 9/2012.

(19)  OCDE, Society at a Glance 2011, OECD Social Indicators, @OECD2011.

(20)  Eurostat: taxa de emprego feminina, UE-27.

(21)  Eurostat: taxa de desemprego harmonizada para homens e mulheres — setembro de 2012, União Europeia.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/18


P7_TA(2013)0074

Eliminação dos estereótipos de género na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE (2012/2116(INI))

(2016/C 036/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de setembro de 1995, e as suas resoluções de 18 de maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de Ação de Pequim (1), e de 10 de março de 2005, sobre o seguimento dado à Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres — Plataforma de Ação (Pequim+10) (2), e de 25 de fevereiro de 2010 sobre o seguimento dado à Plataforma de Ação de Pequim (Pequim+15) (3),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia, o qual salienta os valores comuns aos Estados-Membros, tais como o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres,

Tendo em conta o artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o qual faz referência à luta contra a discriminação em razão do sexo,

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (4) e a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (5),

Tendo em conta a Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que altera a Diretiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (6),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 de dezembro de 1998, nos termos das quais a avaliação anual da aplicação da Plataforma de Ação de Pequim deverá incluir um conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos e de índices de referência,

Tendo em conta a declaração comum dos Ministros da UE responsáveis pela igualdade de género, de 4 de fevereiro de 2005, no contexto da revisão, 10 anos depois, da Plataforma de Ação de Pequim, que reitera nomeadamente o seu firme apoio e empenho na aplicação integral e efetiva da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 e 3 de junho de 2005, nas quais os Estados-Membros e a Comissão são convidados a reforçar os mecanismos institucionais de promoção da igualdade entre homens e mulheres e a criar um enquadramento para avaliar a aplicação da Plataforma de Ação de Pequim, a fim de garantir um acompanhamento mais coerente e sistemático dos progressos realizados,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), adotado pelo Conselho Europeu em março de 2011 (7),

Tendo em conta a Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, apresentada em 21 de setembro de 2010, e o documento de trabalho sobre ações tendentes à implementação desta estratégia (COM(2010)0491, SEC(2010)1080),

Tendo em conta a sua resolução de 3 de setembro de 2008 sobre o impacto do marketing e da publicidade na igualdade entre homens e mulheres (8),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de março de 2012 sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia (9),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0401/2012),

A.

Considerando que o artigo 8.o do TFUE estabelece que, na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres,

B.

Considerando que, não obstante os progressos alcançados em muitos Estados-Membros, continua a recair sobre muitas mulheres uma quota-parte desproporcionada das responsabilidades no que toca à criação dos filhos e à prestação de cuidados a outros dependentes; considerando que a persistência de estereótipos é um obstáculo à partilha das responsabilidades familiares e domésticas entre mulheres e homens e prejudica a concretização da igualdade no mercado de trabalho;

C.

Considerando que continuam a existir estereótipos em todos os níveis da sociedade e em todas as faixas etárias, que influenciam a forma como percecionamos os outros através de pressupostos excessivamente simplificados com base em normas estabelecidas socialmente e em práticas e crenças que frequentemente são baseadas e promovidas pela cultura e a religião, e que refletem e perpetuam relações subjacentes de poder;

D.

Considerando que todas as formas diretas e indiretas de discriminação com base no género devem ser eliminadas a fim de garantir o direito das mulheres à igualdade de tratamento e mudar a perceção cultural de que as mulheres são passivas em muitos aspetos e seres inferiores aos homens;

E.

Considerando que os papéis tradicionalmente atribuídos a homens e mulheres e os estereótipos continuam a influenciar fortemente a divisão dos papéis entre os géneros no lar, no local de trabalho e na sociedade em geral, sendo as mulheres frequentemente representadas como as pessoas que cuidam da casa e dos filhos, enquanto os homens são representados como as pessoas que trazem dinheiro e que protegem; considerando que os estereótipos de género tendem a perpetuar o statu quo dos obstáculos herdados à consecução da igualdade entre homens e mulheres e a limitar o leque de opções de desenvolvimento pessoal e profissional das mulheres, impedindo-as de concretizar plenamente todas as suas potencialidades enquanto indivíduos e agentes económicos e constituindo, por conseguinte, fortes obstáculos à consecução da igualdade entre mulheres e homens;

F.

Considerando que os papéis relacionados com o género são moldados e impostos através de uma variedade de influências sociais, nomeadamente dos meios de comunicação e do ensino, e que são formados durante as fases de socialização da infância e da adolescência, influenciando desta forma as pessoas ao longo das suas vidas;

G.

Considerando que as mulheres das zonas rurais estão mais sujeitas a discriminação e a estereótipos de género do que as mulheres das zonas urbanas e que a taxa de emprego das mulheres das zonas rurais é muito inferior à das mulheres que vivem nas cidades;

H.

Considerando que os estereótipos de género são frequentemente combinados com outros estereótipos, tais como estereótipos de discriminação com base na idade, no estatuto de migrante, na orientação sexual, na deficiência, etc., e que, por conseguinte, afetam em maior medida as mulheres com múltiplas identidades;

I.

Considerando que a violência contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos, que afeta todos os estratos sociais, culturais e económicos;

Meios de comunicação e cultura

J.

Considerando que a discriminação de género nos meios de comunicação e na publicidade ainda é frequente e facilita a reprodução dos estereótipos de género, especialmente por retratar as mulheres como objetos sexuais, a fim de promover as vendas; considerando que, por exemplo, na publicidade, as mulheres representam 27 % dos empregados ou profissionais publicitados, mas que 60 % delas são retratadas a fazer trabalhos domésticos ou a cuidar de crianças; considerando que a publicidade e os meios de comunicação podem, não obstante, funcionar como um potente catalisador na luta contra os estereótipos e os preconceitos de género;

K.

Considerando que as crianças se deparam desde muito cedo com estereótipos de género através de modelos promovidos por séries e programas televisivos, debates, jogos, videojogos e anúncios, materiais de estudo e programas educativos, atitudes nas escolas, na família e na sociedades que influenciam a sua perceção de como os homens e as mulheres se devem comportar e têm consequências ao longo de toda a sua vida e nas suas aspirações futuras;

L.

Considerando que a forma como as raparigas são retratadas no espaço público reduz o apreço que a sociedade tem por elas e promove a violência para com as raparigas; considerando que, embora os meios de comunicação desempenhem um papel educacional positivo, os estereótipos em relação às raparigas são amplamente difundidos pelos meios de comunicação e tendem, frequentemente, a reforçar as atitudes e comportamentos tradicionais, incluindo na publicidade e nos programas para crianças;

M.

Considerando que nos programas televisivos, jogos de computador e videoclips musicais se tem vindo a notar uma tendência crescente, em parte para fins comerciais, para mostrar mulheres vestidas com roupas provocantes e em poses sexuais, o que contribui para reforçar os estereótipos de género; considerando que as letras das canções para jovens têm conteúdos sugestivos do ponto de vista sexual, que frequentemente promovem a violência contra mulheres e raparigas;

N.

Considerando que as raparigas e os rapazes são os mais afetados pelo novo estatuto cultural da pornografia; considerando que a «banalização da pornografia», ou seja, o atual processo cultural mediante o qual a pornografia entra nas nossas vidas quotidianas como um elemento cultural cada vez mais universalmente aceite, muitas vezes idealizado, se manifesta com particular clareza no seio da cultura jovem, estando presente nos programas televisivos e revistas para adolescentes, bem como nos vídeos musicais e anúncios dirigidos aos jovens;

Educação e formação

O.

Considerando que o acesso ao ensino formal primário, secundário e superior e o conteúdo do currículo escolar ensinado a raparigas e rapazes é um fator que influencia grandemente as diferenças de género e, consequentemente, as escolhas e o acesso aos direitos; considerando que, embora na UE o acesso tanto de raparigas como de rapazes ao ensino possa em geral parecer menos problemático do que noutras partes do mundo, importa referir que as raparigas e os rapazes não são iguais no que respeita ao acesso e ao pleno benefício dos sistemas e oportunidades de ensino; considerando que, em particular, o acesso das raparigas oriundas de grupos minoritários, como as raparigas da comunidade cigana, raparigas migrantes, requerentes de asilo, refugiadas e raparigas com deficiência, continua a ser altamente problemático em alguns países;

P.

Considerando que é a partir da mais tenra idade que as crianças podem aprender a igualdade e aprender a lutar contra os estereótipos de género, graças a uma educação assente no reconhecimento da igualdade;

Q.

Considerando que os estereótipos que ainda subsistem nas opções educativas e profissionais à disposição das mulheres contribuem para perpetuar as desigualdades; considerando que o ensino e a formação continuam a transmitir estereótipos de género, com mulheres e homens a seguir frequentemente as tradicionais vias de ensino e formação, e que tal tem consequências graves no mercado de trabalho, limitando a diversificação de carreiras e colocando muitas vezes as mulheres em atividades profissionais menos valorizadas e com remunerações inferiores;

R.

Considerando que, no processo educativo, os rapazes e as raparigas continuam a não ser encorajados de igual modo a interessar-se por todas as disciplinas, em particular no que respeita às científicas e técnicas;

S.

Considerando que, apesar de muitos países europeus disporem de orientação profissional com dimensão de género, esta destina-se normalmente às raparigas, para as incentivar a escolher carreiras tecnológicas e científicas, não havendo iniciativas destinadas aos rapazes, para que escolham carreiras na educação, na saúde ou nas humanidades;

Mercado de trabalho

T.

Considerando que o impacto dos estereótipos de género no ensino e na formação tem fortes implicações no mercado de trabalho, onde as mulheres ainda enfrentam segregação, tanto horizontal como vertical, e considerando que tal contribui para que determinados setores ainda sejam considerados «masculinos» (com mais de 85 % de homens), sendo o seu nível salarial, por conseguinte, mais elevado do que nos setores considerados «femininos» (com mais de 70 % de mulheres); considerando, além disso, que há geralmente mais mulheres nos empregos com um estatuto socioeconómico mais baixo e que esta situação resulta também na fragilização da confiança e da autoestima das mulheres;

U.

Considerando que os estereótipos de género no mercado de trabalho ainda limitam o acesso das mulheres a determinados setores, como a engenharia, o combate a incêndios, a indústria, a construção, a carpintaria, a mecânica, os setores técnico-científicos e as novas tecnologias, mas também limitam o acesso dos homens às profissões associadas à prestação de cuidados às crianças (parteira, puericultora, etc.);

V.

Considerando que um conhecimento mais aprofundado dos empregos disponíveis no mercado de trabalho favoreceria um melhor acesso a todas as formações profissionais;

W.

Considerando que os estereótipos de género são contraproducentes e contribuem, no mercado de trabalho, para dividir as profissões por géneros, aumentando assim a disparidade salarial entre géneros;

X.

Considerando que, em 2010, pelo mesmo trabalho na UE, as mulheres continuavam a ganhar em média aproximadamente 16,4 % menos do que os homens e que a disparidade salarial varia nos Estados-Membros, ultrapassando em 2011 uma média de 22 % em alguns deles; considerando que, apesar de serem várias e complexas as causas da disparidade salarial, esta resulta com frequência de estereótipos de género e da perceção da mulher unicamente pelo prisma da divisão tradicional de papéis;

Y.

Considerando que, no que respeita à conciliação entre a vida profissional e a vida privada, as mulheres estão representadas de forma desproporcionada nos «empregos flexíveis» e a tempo parcial, o que parece indicar que ainda hoje persiste a crença tradicional de que as mulheres têm a responsabilidade principal de cuidar da família, o que as obriga a aceitar empregos a tempo parcial, com horário flexível ou de duração limitada e restringe as suas oportunidades no mercado de trabalho e de promoção;

Z.

Considerando que as interrupções de carreira das mulheres, devidas a licenças de maternidade ou para prestação de cuidados familiares, agravam a disparidade dos salários e das pensões entre mulheres e homens;

Tomada de decisão económica e política

AA.

Considerando que um estudo da Comissão de 2012 mostra que, nesse mesmo ano, na União Europeia, as mulheres ocupavam 14 % dos postos nos conselhos de administração das maiores empresas cotadas em bolsa, o que parece indicar a existência dos denominados «tetos de vidro» que dificultam o acesso das mulheres a posições de chefia de topo e a oportunidades iguais de promoção;

AB.

Considerando que, apesar de se terem registado melhorias nos últimos anos, as mulheres continuam a estar pouco representadas na tomada de decisão política a nível local, nacional e da UE; considerando que a representação das mulheres nos governos e parlamentos nacionais aumentou de 21 % em 2004 para 23 % em 2009, ao passo que, no Parlamento Europeu, a representação de mulheres passou de 30 % em 2004 para 35 %, em 2009;

AC.

Considerando que os estereótipos de género e o sexismo ainda prevalecem nos órgãos de decisão política e económica, sendo frequentes os casos de comentários sexistas e de assédio, incluindo algumas formas de assédio sexual e violência sobre as mulheres;

AD.

Considerando que os estereótipos de género devem ser eliminados, em especial a nível das empresas, em que a maior parte das posições de chefia é ocupada por homens, visto que contribuem para limitar as aspirações das jovens e fazem com que as mulheres se sintam menos inclinadas a candidatarem-se a cargos de chefia no âmbito da tomada de decisão económica e política, tanto no setor público como no privado;

Ação da UE

1.

Assinala que se verifica uma grave ausência de progressos no cumprimento dos compromissos assumidos pela UE e pelos vários governos no âmbito da Plataforma de Ação de Pequim, sublinha a necessidade de novos indicadores em matéria de estereótipos de género e de trabalhos de análise a nível da UE e convida o Instituto Europeu para a Igualdade de Género a debruçar-se sobre esta questão;

2.

Assinala que, apesar do compromisso da UE em prol da igualdade entre homens e mulheres, persiste ainda uma lacuna na legislação relativamente à não discriminação das mulheres e à igualdade de género no âmbito da segurança social, da educação e dos meios de comunicação, do emprego e dos salários; sublinha a necessidade de reforçar a aplicação da legislação existente nestas matérias e de elaborar nova legislação; insta a Comissão a integrar a questão da igualdade de género em todos os domínios políticos, uma vez que tal reforçará o potencial de crescimento da mão-de-obra europeia;

3.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem de forma eficiente as verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para estratégias de longo prazo que ajudem a tornar mais atrativas e mais próximas das mulheres as áreas nas quais estas continuam a estar menos representadas devido a estereótipos de género; considera que as estratégias devem incluir ações positivas, a aprendizagem ao longo da vida e o incentivo às jovens para que empreendam estudos em áreas que não são tradicionalmente consideradas «femininas», como a tecnologia da informação ou a mecânica, e apoiar medidas destinadas a conciliar a vida laboral com a vida familiar para mulheres e homens;

4.

Insta a Comissão a apoiar as ações dos Estados-Membros a favor da eliminação dos estereótipos e da promoção do acesso para todos ao ensino e ao emprego sem barreiras causadas pelos estereótipos;

5.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem de forma substancial e sustentável o atual programa «Daphne» e o próximo programa «Direitos e Cidadania», como forma de combater a violência sobre as mulheres e os estereótipos de género;

6.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem estratégias que abordem as causas subjacentes à discriminação e à violência contra as mulheres, que estão enraizadas nos estereótipos e nas desigualdades entre mulheres e homens, começando pela desconstrução dos estereótipos de género;

Meios de comunicação social e cultura

7.

Chama a atenção para o facto de os estereótipos de género presentes na publicidade durante os programas televisivos infantis, bem como nos próprios programas, constituírem um problema especial devido às suas possíveis repercussões na socialização entre homens e mulheres e, consequentemente, na perceção que as crianças têm delas mesmas, dos seus familiares e do mundo exterior; destaca a importância de reduzir a exposição das crianças aos estereótipos de género, proporcionando possivelmente uma educação crítica sobre os meios de comunicação social nas escolas;

8.

Salienta a importância de incluir também os rapazes no processo de integração das questões de género e, como tal, exorta à aplicação de exercícios especificamente concebidos para os sensibilizar em relação aos estereótipos;

9.

Sublinha que a publicidade veicula frequentemente mensagens discriminatórias ou indignas baseadas em todas as formas de estereótipos de género, que prejudicam as estratégias para a igualdade dos géneros; solicita à Comissão, aos Estados-Membros, à sociedade civil e aos organismos de autorregulação da publicidade que cooperem estreitamente para combater tais práticas, nomeadamente utilizando instrumentos efetivos que garantam o respeito da dignidade humana e da probidade no marketing e na publicidade;

10.

Assinala também que a publicidade pode ser um instrumento eficaz para pôr em causa e combater os estereótipos e um meio para lutar contra o racismo, o sexismo e a discriminação, algo que é essencial nas sociedades multiculturais de hoje; apela à Comissão, aos Estados-Membros e aos profissionais da publicidade para que reforcem as atividades de formação e de educação como forma de superar os estereótipos, combater a discriminação e promover a igualdade dos géneros, especialmente a partir de uma idade precoce; exorta, em particular, os Estados-Membros a iniciarem e valorizarem uma estreita colaboração com as escolas de marketing, comunicação e publicidade existentes, contribuindo assim para uma correta formação dos futuros profissionais do setor;

11.

Sublinha a necessidade de administrar, aos comités nacionais de normalização da publicidade e aos órgãos de autorregulação e de regulação, cursos especiais sobre estereótipos de género nos meios de comunicação, com o objetivo de os sensibilizar para a influência negativa das imagens discriminatórias na televisão, na Internet, no marketing e nas campanhas publicitárias;

12.

Insta a UE a desenvolver campanhas de sensibilização sobre a tolerância zero na UE relativamente a insultos sexistas ou imagens degradantes de mulheres e raparigas nos meios de comunicação social;

13.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a realizarem ações de formação e de sensibilização com profissionais dos meios de comunicação social sobre os efeitos prejudiciais dos estereótipos de género e sobre as boas práticas nesta área;

14.

Destaca a importância de promover a representação de uma imagem da mulher que respeite a sua dignidade, e de lutar contra estereótipos de género persistentes, em particular contra a prevalência de imagens degradantes, respeitando, ao mesmo tempo, plenamente a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa;

15.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a darem um seguimento concreto à sua resolução de 16 de setembro de 1997 sobre a discriminação da mulher na publicidade (10);

16.

Insta a Comissão a ajudar os Estados-Membros no combate à sexualização das raparigas, não só através da compilação dos dados necessários, da promoção de boas práticas e da organização de campanhas de informação, mas também mediante a concessão de apoio financeiro a medidas tomadas nos Estados-Membros, em particular a organizações de mulheres que lutam contra a sexualização e a violência contra mulheres e raparigas;

17.

Insta os Estados-Membros a implementarem medidas de ação positiva com vista a assegurar que mais mulheres tenham acesso a cargos de liderança nos meios de comunicação social, incluindo a cargos de direção ao mais alto nível;

18.

Insta os Estados-Membros a levar a cabo estudos e a compilar dados comparáveis no que se refere às mulheres e aos meios de comunicação social, incluindo sobre a representação de mulheres oriundas de grupos específicos, tais como mulheres com deficiência ou mulheres pertencentes a minorias étnicas;

Educação e formação

19.

Sublinha a necessidade de cursos especiais de orientação profissional nas escolas primárias e secundárias, assim como nas instituições de ensino superior, a fim de informar os jovens das consequências negativas dos estereótipos de género e a incentivá-los a estudar ou a seguir carreiras que no passado eram consideradas como sendo tipicamente «masculinas» ou «femininas»; solicita que se preste apoio a qualquer ação destinada a diminuir a prevalência de estereótipos de género entre as crianças;

20.

Insiste na importância de promover a igualdade entre as mulheres e os homens desde a infância para lutar eficazmente contra os estereótipos, a discriminação e a violência com base no género, nomeadamente através da inclusão do ensino nas escolas da Declaração Universal do Direitos do Homem e da Carta Europeia dos Direitos Humanos;

21.

Sublinha a necessidade de programas/currículos educativos centrados na igualdade entre homens e mulheres, no respeito pelo próximo, no respeito entre os jovens, numa sexualidade respeitadora e na rejeição de todas as formas de violência, bem como a importância da formação dos professores neste domínio;

22.

Salienta a necessidade de um processo de integração da dimensão do género nas escolas e, por conseguinte, encoraja as escolas a conceber e implementar ações de formação e exercícios práticos de sensibilização concebidos para promover a igualdade de géneros no currículo académico;

23.

Sublinha a necessidade de elaborar e implementar formações destinadas aos professores, supervisores, diretores e quaisquer outras pessoas que participem no programa educativo das crianças para que disponham de todos os instrumentos pedagógicos necessários para combater os estereótipos baseados no género e promover a igualdade entre homens e mulheres;

24.

Assinala que, apesar de a maioria dos países da UE dispor de políticas de igualdade entre os sexos no ensino superior, praticamente todas as políticas e projetos se centram nas raparigas; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a elaborar estratégias nacionais gerais e iniciativas contra os estereótipos de género no ensino superior e dirigidas aos rapazes;

25.

Solicita uma formação adequada dos professores e formadores em situações educativas formais e informais, através de formação essencial em matéria de igualdade entre mulheres/raparigas e homens/rapazes, bem como de deteção dos vários tipos de abusos relacionados com este aspeto e com a violência sexual e reação aos mesmos;

26.

Insiste na necessidade de elaborar políticas que coloquem a tónica na desconstrução dos estereótipos de género desde a mais tenra idade, nas formações de sensibilização dos docentes e dos estudantes e que incentivem e apoiem a diversificação das carreiras de raparigas e rapazes;

27.

Insta a UE e os Estados-Membros a prosseguir políticas ativas que assegurem que as raparigas oriundas de grupos minoritários e de comunidades migrantes tenham acesso à educação e aos sistemas de ensino;

28.

Insta os Estados-Membros a avaliar os programas e o conteúdo dos livros escolares com vista a uma reforma que conduza à integração das questões de género em todo o material de ensino enquanto tema transversal, tanto no sentido de eliminar os estereótipos de género como de dar mais visibilidade ao contributo e papel das mulheres na história, na literatura, nas artes, etc., incluindo nos níveis de ensino mais básicos;

29.

Insta a UE a promover uma dimensão europeia no ensino, por exemplo, garantindo o intercâmbio de boas práticas sobre a igualdade de géneros enquanto ferramenta educativa e desenvolvendo e recolhendo estatísticas que tenham em conta a dimensão do género em todos os aspetos do ensino a nível nacional e da UE;

30.

Insta a UE a incluir indicadores de género quantitativos e qualitativos em todos os programas de ensino com o objetivo de avaliar a qualidade do ensino nas escolas europeias;

Mercado de trabalho

31.

Chama a atenção para a preocupação crescente face à influência negativa dos estereótipos de género no fosso salarial de 16,4 % entre homens e mulheres e insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta esta questão quando desenvolvem novas políticas;

32.

Realça que os dados disponíveis indicam que as qualificações e a experiência adquiridas pelas mulheres são menos recompensadas economicamente do que as obtidas pelos homens, em parte porque o trabalho feminino foi tradicionalmente considerado complementar aos rendimentos familiares, facto que contribuiu significativamente para criar e manter as diferenças salariais entre homens e mulheres;

33.

Sublinha a necessidade de atividades de sensibilização para informar empregadores e trabalhadores da relação que se estabelece entre estereótipos de género e fosso salarial e de acesso ao emprego entre homens e mulheres, informar outros agentes da sociedade do facto de os estereótipos de género reduzirem as oportunidades das mulheres, tanto no mercado de trabalho como nas suas vidas privadas, fomentar a transparência nas empresas e organismos públicos e privados, assim como garantir um salário igual para trabalho igual e trabalho de igual valor;

34.

Exorta os Estados-Membros a rever as estruturas salariais das profissões e atividades dominadas pelas mulheres, a fim de eliminar os estereótipos de género associados ao problema das disparidades salariais; insta os Estados-Membros, os empresários e os sindicatos a conceber e implementar ferramentas específicas e práticas de avaliação de funções, por forma a ajudar a identificar trabalhos de igual valor e, assim, assegurar a igualdade de remuneração entre homens e mulheres;

35.

Insta os Estados-Membros a definirem políticas internas que aumentem o número de estabelecimentos de acolhimento de crianças não dispendiosos e de elevada qualidade à disposição dos pais que trabalham em toda a Europa e a contribuírem para a criação de estruturas que permitam conciliar a vida familiar e profissional de pais que trabalham em empresas, sobretudo apoiando a criação e a manutenção de serviços de acolhimento de crianças nas empresas; insta os Estados-Membros a melhorarem a oferta de estruturas de acolhimento para outras categorias de dependentes (idosos, deficientes, pessoas com necessidades especiais), encorajando assim a participação ativa das mulheres no trabalho, através da conciliação do trabalho e da vida familiar;

36.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a fornecerem oportunidades de trabalho flexíveis e formas adequadas de licença parental, tanto para homens como para mulheres;

37.

Assinala que os estereótipos de género têm tendência para a autorrealização e que, se não lhes forem dadas oportunidades para mostrarem o que valem, as mulheres nunca vão conseguir transpor as barreiras que bloqueiam a sua progressão;

38.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem o empreendedorismo feminino e os programas destinados a incentivar a atividade independente das mulheres, proporcionando formação, financiamento e apoio adequados;

39.

Recorda à Comissão que as mulheres mais idosas são particularmente afetadas pelo fosso salarial que também se repercute nas pensões, o que aumenta o risco de pobreza extrema e persistente assim que as mulheres atingem a idade de reforma;

40.

Observa que, em resultado das novas normas da UE em matéria de pensões, a probabilidade de as mulheres mais idosas acabarem por enfrentar uma situação de pobreza assim que atingem a idade de reforma aumentará; sublinha, por conseguinte, a importância de não apoiar qualquer alteração ao Livro Branco que acentue a diferença entre homens e mulheres em matéria de pensões;

41.

Insta a Comissão a avaliar a implementação da Diretiva da UE sobre o assédio sexual no trabalho e a elaborar um relatório sobre as lacunas e os desafios, com vista a reforçar a legislação e as medidas nos Estados-Membros;

Tomada de decisão económica e política

42.

Chama a atenção para o facto de, em 2009, a representação das mulheres nos governos nacionais se ter mantido nos 23 % e apoia a introdução de quotas vinculativas com o objetivo de aumentar o número de mulheres nos governos e parlamentos nacionais, assim como aos níveis regional e municipal e nas instituições da UE; solicita igualmente o lançamento de campanhas de sensibilização e incentivo que encorajem as mulheres a ser mais ativas politicamente e a apresentar a sua candidatura ao governo local ou nacional;

43.

Recorda que as eleições europeias de 2014, a que se seguirá a nomeação da próxima Comissão e as nomeações para os principais cargos da UE, são uma oportunidade para que se avance no sentido da democracia paritária ao nível da UE e para que a UE se torne um modelo a seguir neste domínio;

44.

Insta os Estados Membros a apoiarem a paridade, propondo uma mulher e um homem como seus candidatos para o cargo de comissário europeu; solicita ao presidente nomeado da Comissão que tenha em mente o objetivo da paridade na composição da Comissão; insta a atual Comissão a apoiar publicamente este procedimento;

45.

Recorda que, em 2010, as mulheres apenas totalizavam 12 % dos membros dos conselhos de administração na Europa; defende a ambição da Comissão de fixar quotas vinculativas de mulheres nos postos de responsabilidade das grandes empresas cotadas;

Outras ações

46.

Insta os Estados-Membros a reavaliarem a sua posição em relação aos homens e às mulheres no mercado de trabalho, assim como em relação a instrumentos que permitem conciliar a vida profissional e familiar, já que os estereótipos podem aumentar a segregação profissional e o fosso salarial entre mulheres e homens;

47.

Convida os Estados-Membros a fazer do combate à violência contra as mulheres uma política penal prioritária; incentiva os Estados-Membros a desenvolverem, para o efeito, a cooperação entre as suas autoridades judiciais e os serviços de polícia nacionais e a partilha de boas práticas;

48.

Sublinha a necessidade de combater todas as formas de violência contra as mulheres; insta a Comissão e os Estados-Membros a empreenderem uma ação concertada que inclua campanhas de sensibilização e informação da opinião pública sobre a violência de género, estratégias para mudar os estereótipos sociais da mulher através da educação e dos meios de comunicação e que promovam o intercâmbio de boas práticas; reitera que não só é necessário trabalhar com as vítimas, mas também com os agressores, no sentido de aumentar a consciencialização destes e de contribuir para a alteração dos estereótipos e das crenças socialmente enraizadas que ajudam a perpetuar as condições geradoras e a aceitação deste tipo de violência;

49.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a igualdade entre os géneros e a autonomia das mulheres, nomeadamente através de campanhas de informação que celebrem o papel e a participação das mulheres no mundo político, económico, social, do desporto, da saúde, da arte, das ciências e em todos os demais níveis da sociedade;

50.

Sustenta que são necessárias medidas legislativas e não legislativas, tanto a nível nacional como da UE, para superar os estereótipos e eliminar as disparidades salariais, aumentar a participação feminina em setores dominados pelos homens, promover um maior reconhecimento das competências e do desempenho económico no local de trabalho, ultrapassar a exclusão horizontal e vertical e aumentar a representação feminina nos órgãos de decisão na esfera política e empresarial;

51.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas políticas decisivas de combate aos estereótipos em razão do sexo e a encorajarem os homens a partilhar de forma equitativa com as mulheres as responsabilidades domésticas e o cuidado dos filhos, em particular, incentivando os homens a tirar licença parental e de paternidade, reforçando, assim, os seus direitos enquanto pais e, ao mesmo tempo, contribuindo para uma maior igualdade entre homens e mulheres e para uma partilha mais equitativa das responsabilidades familiares e domésticas e, assim, aumentar as oportunidades de participação plena das mulheres no mercado de trabalho; insta também os Estados-Membros a persuadirem os empregadores a adotar medidas favoráveis às famílias;

52.

Insta a Comissão e os governos nacionais dos Estados-Membros a fomentarem mais investigação sobre estereótipos de género e a compilarem mais dados estatísticos nesta matéria mediante a produção de indicadores adequados sobre estes estereótipos;

53.

Recorda à Comissão que a igualdade de géneros está consagrada no artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

54.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem oportunidades de emprego de homens e mulheres em diversas profissões que correspondam às necessidades do mercado de trabalho, garantindo, simultaneamente, a igualdade de oportunidades para ambos os géneros;

55.

Insta a Comissão a combater todas as formas de violência, discriminação e estereótipos contra as mulheres para que estas possam beneficiar plenamente de todos os seus direitos humanos;

56.

Insta a Comissão a exortar os Estados-Membros a honrarem os compromissos assumidos no Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres;

57.

Incentiva o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e os diferentes institutos nacionais para a igualdade de género a fomentar ainda mais a investigação sobre as causas profundas dos estereótipos de género e os efeitos destes na igualdade de género e sublinha a importância de proceder ao intercâmbio de novas ideias e investigação sobre as melhores práticas a fim de eliminar os estereótipos de género nos Estados-Membros e nas instituições da UE;

58.

Recorda à Comissão a resolução do Parlamento, de 3 de setembro de 2008, sobre a influência do marketing e da publicidade na igualdade entre mulheres e homens, e solicita-lhe que aplique as recomendações apresentadas nessa resolução;

59.

Insta a UE e os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização, educação e formação para lutar contra as normas culturais discriminatórias e combater os estereótipos sexistas prevalecentes e a estigmatização social que legitimam e perpetuam a violência infligida às mulheres, e deixar claro que nenhuma forma de violência é justificável em razão dos costumes, das tradições ou das crenças religiosas;

60.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem o intercâmbio de modelos de boas práticas e a facilitarem a aprendizagem com os pares entre os diferentes Estados-Membros, bem como a estabelecerem oportunidades de financiamento para campanhas nacionais e ao nível da UE com vista a eliminar os estereótipos de género;

61.

Insta a UE a colmatar a atual lacuna entre o campo de aplicação da legislação europeia relativa à discriminação em razão da raça e o da legislação relativa à discriminação em razão do sexo e a propor nova legislação que assegure a igualdade entre mulheres e homens no ensino e nos meios de comunicação social;

62.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a criarem salvaguardas (sob a forma de provedores ou autoridades de vigilância dos meios de comunicação que incluam peritos em igualdade de género) com vista a assegurar que os códigos de conduta das empresas incluam a perspetiva da igualdade de géneros e sejam cumpridos e que o público possa, se for o caso, apresentar queixas;

o

o o

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.


(1)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.

(2)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.

(3)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.

(4)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(5)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(6)  JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.

(7)  Anexo às Conclusões do Conselho de 7 de março de 2011.

(8)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 43.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0069.

(10)  JO C 304 de 6.10.1997, p. 60.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/27


P7_TA(2013)0075

A situação das mulheres no Norte de África

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a situação das mulheres no Norte de África (2012/2102(INI))

(2016/C 036/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Parceria Estratégica África-UE — Uma Estratégia Conjunta África-UE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),

Tendo em conta as Comunicações conjuntas da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intituladas «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200), «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303) e «Realização de uma nova Política Europeia de Vizinhança» (JOIN(2012)0014),

Tendo em conta os instrumentos financeiros temáticos e geográficos da Comissão em matéria de democratização e de direitos humanos (tais como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria),

Tendo em conta a Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016 (COM(2012)0286),

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a «Igualdade entre mulheres e homens: uma condição para o sucesso da Primavera Árabe» (1),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidades sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, de 25 de maio de 2000,

Tendo em conta a Resolução 67/167 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a mutilação genital feminina, de 20 de dezembro de 2012,

Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Ação aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas Pequim +5, Pequim +10 e Pequim +15 sobre as ações e iniciativas suplementares a empreender para aplicar a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação, adotadas, respetivamente, em 9 de junho de 2000, em 11 de março de 2005 e em 2 de março de 2010,

Tendo em conta o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos da Mulher em África,

Tendo em conta as atividades da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo,

Tendo em conta o Processo Istambul-Marraquexe e as conclusões ministeriais das 1.a e 2.a Conferências Ministeriais Euro-Mediterrânicas sobre o tema «Reforço do papel das mulheres na sociedade», que tiveram lugar em Istambul, em 14-015 de novembro de 2006, e em Marraquexe, em 11—12 de novembro de 2009,

Tendo em conta as conclusões dos diálogos regionais do Médio Oriente e do Norte de África (MENA) entre a sociedade civil, atores públicos e líderes políticos, que tiveram lugar em junho e novembro de 2012 em Beirute e em Amã, no âmbito do projeto regional financiado pela UE intitulado «Promoting a common agenda for equality between women and men through Istanbul Process»;

Tendo em conta o programa regional conjunto para a região do sul do Mediterrâneo «Spring Forward for Women», conduzido pela Comissão e pela ONU Mulheres,

Tendo em conta o documento «A Report Card on Adolescents», 10.a edição do relatório de progresso da UNICEF relativo às crianças,

Tendo em conta o relatório do PNUD de 2005 sobre o desenvolvimento humano nos países árabes intitulado «Towards the rise of women in the Arab world» e o relatório de 2009 intitulado «Challenges for Human Security in the Arab Region», nomeadamente o capítulo «The personal insecurity of vulnerable groups»,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre a situação no Egito (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2011, sobre os países vizinhos a sul e, em particular, a Líbia (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de abril de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança — Dimensão Meridional (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de abril de 2011, sobre o uso da violência sexual nos conflitos no norte de África e no Médio Oriente (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia — 2011 (6),

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 29 de março de 2012, referente às modalidades da eventual criação de uma Dotação Europeia para a Democracia (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0047/2013),

A.

Considerando que muitas mulheres, nomeadamente jovens, estiveram muito envolvidas na «Primavera Árabe» no Norte de África, participando, desde o início, em manifestações e em debates e eleições públicos e políticos, desempenhando um papel ativo na sociedade civil, nos meios de comunicação social, nos blogues, entre outros, tendo sido, e sendo ainda, por conseguinte, elementos fundamentais da mudança democrática levada a cabo nos seus países e do reforço do desenvolvimento e da coesão;

B.

Considerando que estes países estão a passar por um processo de transição política e democrática e de mudança ou adaptação das suas constituições, no qual as mulheres, sejam elas deputadas, detentoras de cargos eletivos ou representantes da sociedade civil, têm uma participação ativa e regular; considerando que o resultado deste processo moldará o funcionamento democrático dos países e os direitos e as liberdades fundamentais e terá um impacto no estatuto das mulheres;

C.

Considerando que o papel desempenhado pelas mulheres nas revoluções não é diferente do que devem assegurar no contexto dos processos de transição democrática e de reconstrução do Estado; considerando que o êxito destes processos depende estritamente da plena participação das mulheres a todos os níveis do processo decisório;

D.

Considerando que, ao longo das últimas décadas, as mulheres desses países, embora de forma desigual, passaram a estar mais presentes no ensino superior, nas organizações da sociedade civil, nas empresas e instituições, apesar de regimes ditatoriais e paternalistas terem limitado a aplicação efetiva dos seus direitos e imposto várias condições restritivas à sua participação;

E.

Considerando que os direitos das mulheres representam uma das questões mais debatidas no atual processo político e constituem a principal preocupação das mulheres, uma vez que se veem confrontadas com o risco de retrocesso e de intimidação, o que pode reduzir as hipóteses de atingir o objetivo de uma democracia partilhada e de uma cidadania igualitária;

F.

Considerando que diversas questões de género comuns, como os direitos das mulheres e das raparigas enquanto parte integrante dos direitos humanos universais, a igualdade de direitos e o respeito das convenções internacionais, estão no centro dos debates constitucionais;

G.

Considerando que a representação das mulheres na vida política e em cargos decisórios em todos os setores varia consoante os países, sendo, porém, dececionante, em termos de percentagem, quando comparada com a considerável participação das mulheres nas diversas revoltas e nas subsequentes eleições e com a maior proporção de mulheres com níveis elevados de instrução;

H.

Considerando que a nova Política Europeia de Vizinhança deve dar uma maior ênfase à igualdade de género, à emancipação das mulheres e ao apoio à sociedade civil;

I.

Considerando que atualmente o apoio específico da UE às questões de género na região ascende a 92 milhões de euros, dos quais 77 milhões são aplicados a nível bilateral e 15 milhões a nível regional;

J.

Considerando que, de entre os programas bilaterais da UE, o mais significativo é o que será executado em Marrocos, com um orçamento de 45 milhões de euros para «Promoção da igualdade entre homens e mulheres», e que, no Egito, um projeto com um orçamento de 4 milhões de euros será executado pela organização ONU Mulheres, organização que está a aplicar programas bilaterais na Tunísia e na Líbia com vista à preparação de mulheres para as eleições;

K.

Considerando que a situação socioeconómica, em particular os elevados níveis de desemprego dos jovens e das mulheres e a pobreza, de que resulta frequentemente a marginalização das mulheres e a sua maior vulnerabilidade, constitui uma das principais causas das revoltas na região, juntamente com a aspiração aos direitos, à dignidade e à justiça;

L.

Considerando que foram cometidos muitos atos de violência sexual contra mulheres e raparigas, durante e após as revoltas em toda a região, incluindo violações e o recurso a testes de virgindade utilizados como um meio de pressão política contra as mulheres, nomeadamente pelas forças da segurança, bem como o assédio sexual em público; considerando que a intimidação com base no género tem vindo a ser cada vez mais utilizada por movimentos extremistas;

M.

Considerando que a situação das mulheres e das crianças migrantes é ainda mais crítica devido à insegurança existente em algumas partes da região e à crise económica;

N.

Considerando que o risco de tráfico de seres humanos está a aumentar nos países em transição e em regiões onde os civis são afetados por conflitos ou onde se encontram muitos refugiados ou pessoas deslocadas a nível interno;

O.

Considerando que a questão de saber se o Islão deve ser definido nas constituições como a religião do povo ou do Estado representa uma questão fundamental nos debates constitucionais;

P.

Considerando que o referendo constitucional realizado no Egito em dezembro de 2012 não permitiu garantir o necessário grau de participação popular ou um consenso global, o que levou a que muitas perguntas ficassem sem resposta e a que haja ainda margem para interpretação relativamente a algumas questões constitucionais, nomeadamente os direitos das mulheres;

Q.

Considerando que a dimensão parlamentar da União para o Mediterrâneo (UPM) e o Processo Istambul-Marraquexe se contam entre os melhores instrumentos para favorecer o intercâmbio de opiniões entre legisladores sobre todas estas questões e que a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo integra uma Comissão dos Direitos da Mulher, que deve ser devidamente utilizada;

Direitos da mulher

1.

Insta as autoridades dos países em causa a consagrarem de forma irreversível na sua Constituição o princípio da igualdade entre homens e mulheres a fim de estabelecer explicitamente a proibição de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres e as raparigas, a possibilidade de ações positivas e a consolidação dos direitos políticos, económicos e sociais das mulheres; solicita aos legisladores destes países que reformem todas as leis em vigor e integrem o princípio da igualdade em todos os projetos ou propostas legislativas suscetíveis de comportar um potencial discriminatório contra as mulheres, nomeadamente em matéria de casamento, divórcio, guarda dos filhos, direitos parentais, nacionalidade, herança e capacidade jurídica, de acordo com os instrumentos internacionais e regionais, e que consolidem a existência de mecanismos internos de proteção dos direitos das mulheres;

2.

Exorta as autoridades nacionais a garantirem a igualdade entre homens e mulheres nos códigos penais e nos sistemas de segurança social;

3.

Realça que a participação igual de homens e mulheres em todos os domínios da vida é um elemento essencial da democracia e que a participação das mulheres na governação constitui uma condição para o progresso socioeconómico, a coesão social e a governação democrática equitativa; por conseguinte, exorta vivamente todos os países a fazerem da igualdade entre homens e mulheres uma prioridade na sua agenda de promoção da democracia;

4.

Salienta que as transições em curso no Norte de África só podem conduzir a sociedades e sistemas políticos democráticos se for alcançada a igualdade entre homens e mulheres, incluindo a livre escolha do modo de vida;

5.

Apela às autoridades nacionais do Norte de África para que implementem totalmente a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW), os seus protocolos e todas as convenções internacionais em matéria de direitos humanos e, consequentemente, para que retirem todas as reservas à CEDAW; apela também para que cooperem com os mecanismos da ONU de proteção dos direitos das mulheres e raparigas;

6.

Recorda o debate em curso entre as intelectuais islâmicas tendo em vista a interpretação de textos religiosos sob uma perspetiva dos direitos das mulheres e da igualdade;

7.

Recorda a importância de garantir a liberdade de expressão e de religião e o pluralismo, nomeadamente através da promoção do respeito mútuo e do diálogo interconfessional, em particular, às mulheres;

8.

Incentiva os Estados a lançarem um debate inclusivo, abrangente e voluntário com todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, os parceiros sociais, as organizações locais de mulheres, as autoridades locais e os dirigentes religiosos, e a velarem por que os direitos das mulheres e o princípio da igualdade entre homens e mulheres sejam protegidos e garantidos;

9.

Recorda que nenhuma religião monoteísta advoga a violência entre seres humanos ou pode ser utilizada para a justificar;

10.

Solicita aos países do Norte de África que adotem leis e medidas concretas que proíbam e estabeleçam sanções para todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica e sexual, o assédio sexual e outras práticas tradicionais nocivas, como a mutilação genital feminina e os casamentos forçados, em especial no caso das menores; realça a importância da proteção das vítimas e da prestação de serviços específicos; acolhe com agrado a recente campanha contra a violência doméstica lançada pela Ministra tunisina dos Assuntos da Mulher e da Família, bem como o empenho constante de Marrocos nesta causa, país que em 2012 organizou a sua décima campanha nacional de combate à violência contra as mulheres;

11.

Recorda a dupla discriminação com que as lésbicas se confrontam e exorta as autoridades nacionais do Norte de África a despenalizarem a homossexualidade e a garantirem que as mulheres não sejam discriminadas com base na sua orientação sexual;

12.

Salienta a importância de combater a impunidade no que diz respeito a todas as formas de violência contra as mulheres, em particular a violência sexual, assegurando que tais crimes sejam efetivamente investigados, julgados e severamente punidos, que os menores beneficiem de uma proteção adequada pelo sistema judicial e que todas as mulheres disponham de pleno acesso à justiça sem discriminação com base na religião e/ou na etnia;

13.

Insta os governos nacionais a darem formação suficiente aos funcionários da justiça e às forças da segurança para que estejam aptos a abordar os crimes de violência sexual e as respetivas vítimas; salienta, por outro lado, a importância de um sistema de justiça transitório que seja sensível às questões de género;

14.

Condena o uso de todos os tipos de violência, nomeadamente a violência sexual, antes, durante e depois das revoltas, e o recurso permanente à mesma como forma de pressão política e como um meio de opressão, intimidação e humilhação das mulheres; exorta os sistemas judiciais nacionais a atuarem contra estes crimes com medidas adequadas, e salienta que o Tribunal Penal Internacional poderá intervir caso não seja possível ação judicial alguma a nível nacional;

15.

Salienta que as mulheres no Norte de África se depararam com uma situação de vulnerabilidade e vitimização crescente durante e após as revoltas;

16.

Exorta os países do Norte de África a desenvolverem uma estratégia em prol das vítimas de violência sexual durante e após as revoltas que proporcione às vítimas uma indemnização adequada e apoio económico, social e psicológico; exorta as autoridades nacionais dos países do Norte de África a darem prioridade à comparência perante a justiça dos autores da violência sexual;

17.

Condena a prática da mutilação genital feminina, a que ainda se recorre em algumas zonas do Egito, exorta as autoridades nacionais a reforçarem a aplicação da sua proibição e insta a Comissão a lançar programas com vista a erradicar esta prática, nomeadamente através da participação das ONG e da educação sanitária; realça ainda a importância da sensibilização, da mobilização comunitária, da educação e formação e da necessidade de associar as autoridades nacionais, regionais e locais, a sociedade civil e os líderes religiosos e comunitários no combate à prática da mutilação genital feminina;

18.

Congratula-se com o facto de um número crescente de Estados da região terem decidido aumentar a idade legal de casamento para as raparigas nas últimas décadas (16 anos no Egito, 18 anos em Marrocos e 20 anos na Tunísia e na Líbia) e condena toda e qualquer tentativa de a reduzir novamente ou de limitar o impacto dessas reformas, uma vez que os casamentos precoces, e frequentemente forçados, não só prejudicam os direitos, a saúde física e mental e a educação das raparigas, mas também perpetuam a pobreza e afetam negativamente o crescimento económico;

19.

Insiste em que nenhuma forma de discriminação ou violência contra as mulheres e raparigas pode ser justificada por razões de ordem cultural, tradicional ou religiosa;

20.

Salienta a necessidade, em particular aquando da elaboração de novas políticas de saúde, de facilitar o acesso à saúde e à proteção social e a serviços destinados a mulheres e raparigas, especialmente no que diz respeito aos direitos e à saúde materna, sexual e reprodutiva; insta as autoridades nacionais a implementarem plenamente as conclusões da CIPD, o programa de ação e a agenda das Nações Unidas em matéria de desenvolvimento e população, e chama a atenção para as conclusões do relatório do Fundo das Nações Unidas para a População (UNFPA) subordinado ao tema «Sim à escolha, não ao acaso: planeamento familiar, direitos humanos e desenvolvimento»;

21.

Salienta a importância de ações específicas para informar as mulheres sobre os seus direitos, bem como a importância da cooperação com a sociedade civil e as agências públicas na preparação de reformas e na aplicação da legislação em matéria de luta contra a discriminação;

Participação das mulheres no processo decisório

22.

Salienta que a participação ativa das mulheres na vida pública e política, enquanto manifestantes, eleitoras, candidatas e representantes eleitas, demonstra a sua vontade de exercer os seus direitos cívicos enquanto cidadãs de pleno direito e de defender a construção da democracia; sublinha que os acontecimentos recentes ligados à Primavera Árabe mostraram que as mulheres podem desempenhar papéis importantes em contextos revolucionários; solicita, por conseguinte, a adoção de todas as medidas necessárias, incluindo a aplicação de medidas positivas e quotas, com o objetivo de avançar para uma participação equitativa das mulheres no processo decisório a todos os níveis governamentais (do nível local ao nacional, do poder executivo ao legislativo);

23.

Considera que é extremamente importante aumentar o número de mulheres que participam na elaboração da legislação nos parlamentos nacionais com vista a garantir práticas legislativas mais equitativas e um verdadeiro processo democrático;

24.

Apoia a ideia de muitas deputadas dos países em questão, de acordo com a qual os direitos das mulheres e a igualdade de género, bem como a participação ativa das mulheres na vida política, económica e social mediante o reforço das suas competências e a luta contra a discriminação, podem ser mais eficazmente promovidos e transpostos para a legislação através da constituição de um grupo de mulheres ou de uma comissão parlamentar especial para a igualdade de género, nos casos em que tal não exista, para tratar esta questão e garantir a inclusão da dimensão do género no trabalho parlamentar;

25.

Insiste em que a representação das mulheres deve ser reforçada a todos os níveis do processo decisório, particularmente nas instituições, nos partidos políticos, nos sindicatos e no setor público (incluindo o poder judicial), e salienta que as mulheres estão muitas vezes bem representadas em muitos setores, embora se encontrem menos presentes em cargos de chefia, em parte devido à persistência de estereótipos e de discriminações com base no género e ao fenómeno do «teto de vidro»;

26.

Considera que é condição prévia para uma transição democrática a aplicação de políticas e mecanismos que tenham em conta a dimensão do género e garantam a participação plena e equitativa das mulheres no processo decisório público, nos domínios político, económico, social ou ambiental;

27.

Assinala o importante papel da educação e dos meios de comunicação social na promoção das mudanças de atitude na sociedade e na adoção dos princípios democráticos do respeito pela dignidade humana e da parceria para ambos os sexos;

28.

Realça a importância de associar mais mulheres aos processos de negociação de paz, mediação, reconciliação interna e instauração da paz;

29.

Insiste na importância da criação e do financiamento de ações de formação destinadas às mulheres, tendo em vista prepará-las para a liderança política, bem como de qualquer outra medida que contribua para a autonomização das mulheres e a sua plena participação na vida política, económica e social;

Emancipação das mulheres

30.

Elogia os países que intensificaram os esforços em prol da educação das raparigas; reitera, no entanto, que deve ser facultado um melhor acesso da população feminina à educação e aos cursos de recuperação e, em especial, ao ensino superior; salienta que se impõem esforços suplementares para erradicar o analfabetismo das mulheres e que deve ser atribuída especial importância à formação profissional, nomeadamente através de cursos para promover a literacia digital das mulheres; recomenda a inclusão da igualdade de género nos programas de ensino;

31.

Salienta que o acesso das raparigas a um ensino secundário e superior de qualidade deve representar uma prioridade para os governos e parlamentos dos Estados do Norte de África, porquanto se trata de um meio para impulsionar o desenvolvimento, o crescimento económico e a estabilidade da democracia;

32.

Apela à adoção de políticas que tenham em conta a situação específica dos grupos de mulheres mais vulneráveis, nomeadamente as raparigas e as mulheres com deficiência, bem como de migrantes, membros de minorias étnicas, homossexuais e transsexuais;

33.

Salienta o facto de que muito mais deveria ser feito para garantir a independência económica das mulheres e incentivar a sua participação na vida económica, designadamente no setor agrícola e dos serviços; considera que a independência económica das mulheres reforça a sua resistência à violência e à humilhação; considera que é necessário promover o intercâmbio de boas práticas a nível regional entre os empresários, os sindicatos e a sociedade civil, em especial com vista a apoiar as mulheres mais desfavorecidas, em zonas rurais e em zonas urbanas pobres;

34.

Exorta os governos dos países do Norte de África a incentivarem e apoiarem uma maior participação feminina no mercado de trabalho e a tomarem todas as medidas necessárias para evitar a discriminação com base no género no local de trabalho; realça a necessidade de instrumentos que facilitem o acesso das mulheres ao mercado de trabalho em domínios que, tradicionalmente, lhe estão fechados;

35.

Reconhece o papel dos meios de comunicação social na promoção das questões relativas à situação das mulheres e ao seu papel na sociedade, bem como a sua influência no comportamento dos cidadãos nos respetivos países; recomenda a elaboração dum plano de ação com o objetivo de apoiar as mulheres nos meios de comunicação, não só na perspetiva de uma carreira profissional, ma também como oportunidade para controlar a forma como as mulheres estão representadas na televisão, através da produção de programas televisivos e da utilização dos novos meios de comunicação (Internet e redes sociais) para incentivar a participação política das mulheres e divulgar a noção de que é possível combinar harmoniosamente a tradição e a igualdade de oportunidades;

36.

Recomenda que sejam tomadas medidas para acompanhar o processo de emancipação das mulheres, nomeadamente em matéria de respeito dos seus direitos laborais, em particular nos setores da indústria e dos serviços, nas zonas rurais e nas zonas industriais urbanas, e promover o empreendedorismo feminino e a igualdade de remuneração;

37.

Salienta que existe uma correlação positiva entre a dimensão do setor das PME de um país e a taxa de crescimento económico; considera que o microfinanciamento é um instrumento muito útil para a emancipação das mulheres, e recorda que investir nas mulheres significa também investir nas famílias e nas comunidades, contribuindo para erradicar a pobreza e o mal-estar social e económico, reforçar a coesão social e conferir uma maior independência económica às mulheres; recorda que o microfinanciamento não se limita ao crédito e implica também aconselhamento em matéria financeira, comercial e de gestão, bem como regimes de poupança;

38.

Solicita às autoridades políticas nacionais que elaborem políticas de enquadramento do microfinanciamento, a fim de evitar efeitos indesejáveis, como o sobre-endividamento, com que as mulheres podem ser confrontadas devido à ausência de informação e de disposições legislativas pertinentes;

39.

Encoraja os Estados do Norte de África a criarem mecanismos de apoio ao empreendedorismo das mulheres, nomeadamente mediante o fornecimento de informações, proteção jurídica e ações de formação em matéria de desenvolvimento profissional e de gestão;

40.

Incentiva a emancipação das mulheres através de projetos de intercâmbio que permitam às organizações de mulheres e às investigadoras provenientes de diferentes países reunirem-se e partilharem experiências e ensinamentos adquiridos, a fim de desenvolverem estratégias e ações que possam ser reproduzidas, tendo em conta as diferentes necessidades e os diferentes locais de origem;

41.

Salienta a importância de velar por que os programas e ações que visem a emancipação das mulheres na região se articulem em três níveis de intervenção: em primeiro lugar, a nível institucional, exigindo a aplicação da igualdade de géneros através de reformas do quadro jurídico e da adoção de nova legislação, incluindo a prestação de apoio técnico; em segundo lugar, apoiando as organizações da sociedade civil que podem defender os direitos das mulheres e aumentar a sua participação no processo decisório; em terceiro lugar, trabalhando diretamente a nível das comunidades locais, em especial nas áreas rurais, com o objetivo de alterar os comportamentos e tradições sociais e abrir espaços às mulheres na vida social, económica e política das respetivas comunidades;

Política Europeia de Vizinhança/Ação da UE

42.

Salienta que o Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (IEPV) deve atribuir um lugar central nos seus programas aos direitos das mulheres, à igualdade de género e à emancipação das mulheres, visto serem indicadores essenciais para avaliar os progressos realizados em matéria de democratização e de direitos humanos; considera que deverá ser conferida prioridade à igualdade de género em todos os documentos estratégicos nacionais e em todos os programas indicativos nacionais;

43.

Exorta a Comissão a prosseguir e reforçar a integração das questões de género nas diversas intervenções da UE, independentemente do seu tema central, e incentiva a Comissão a prosseguir a cooperação com as organizações internacionais enquanto responsáveis pela aplicação, como a ONU Mulheres;

44.

Incentiva a Comissão a adotar uma estratégia de integração das questões de género no quadro da conceção de roteiros por país para colaborar com as organizações da sociedade civil nos países do Norte de África, de molde a reduzir as desigualdades entre os géneros e a criar as condições para uma participação equitativa de mulheres e homens nos processos decisórios;

45.

Exorta a VP/AR a aprofundar o diálogo com as instituições regionais árabes para assegurar que elas desempenham um papel de liderança na integração dos direitos das mulheres e das políticas conexas em toda a região;

46.

Exorta a VP/AR e a Comissão a executarem o programa de trabalho conjunto sobre a cooperação assinado com a Liga dos Estados Árabes, em particular no que respeita à emancipação das mulheres e aos direitos humanos;

47.

Exorta a Comissão a reforçar a dotação financeira para o apoio às mulheres nesta região; considera que este apoio deve continuar a ter em conta tanto as especificidades de cada país como os problemas comuns que os afetam a nível regional, nomeadamente a nível político e económico, procurando complementaridades entre os programas regionais e bilaterais;

48.

Exorta a Comissão a incentivar o desenvolvimento dos programas de liderança para formar líderes de opinião femininos e líderes nos setores empresarial e financeiro, bem como prestar um apoio adicional aos programas já existentes neste domínio;

49.

Considera que os direitos das mulheres e a igualdade de género devem ser tomados em consideração adequadamente no âmbito dos compromissos assumidos pelos parceiros, de acordo com o princípio «mais por mais» da nova Política Europeia de Vizinhança; insta, por conseguinte, a VP/AR e a Comissão a elaborarem critérios inequívocos para garantir a realização de progressos e os acompanhar, através de um processo inclusivo e transparente, nomeadamente em concertação com as organizações de defesa dos direitos da mulher e da sociedade civil;

50.

Insta o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a prestar especial atenção aos direitos das mulheres no Norte de África, em conformidade com a Estratégia de Direitos Humanos da UE revista;

51.

Destaca a importância de incentivar a participação das mulheres no processo eleitoral e exorta, por conseguinte, as autoridades dos países em questão a adotarem disposições constitucionais que reconheçam o direito de participação das mulheres e eliminem os obstáculos que as impedem de participar na verdadeira aceção do termo; insta a UE a trabalhar em estreita cooperação com os governos nacionais para lhes fornecer boas práticas em matéria de formação das mulheres no que respeita aos seus direitos políticos e eleitorais; recorda que tal deve ser feito durante todo o ciclo eleitoral, através de programas de assistência, com o controlo, se for caso disso, da missão de observação das eleições da UE;

52.

Incentiva a Comissão a continuar a assegurar o acompanhamento da implementação das recomendações das missões de observação eleitoral da União Europeia nos Estados do Norte de África em matéria de direitos da mulher, bem como a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu;

53.

Exorta a VP/AR e a Comissão a abordarem a discriminação dos direitos das trabalhadoras no mercado laboral no contexto das reuniões de diálogo político e estratégico com os países do Norte de África, em consonância com o princípio «mais por mais», e a promoverem a participação das mulheres nos sindicatos;

54.

Insta a Comissão e outros doadores a promoverem programas destinados a assegurar a igualdade de acesso ao mercado de trabalho e à formação para todas as mulheres e a aumentarem os recursos financeiros destinados a apoiar o reforço de capacidades para as organizações da sociedade civil e redes de mulheres a nível nacional e regional;

55.

Exorta a Comissão a destacar os exemplos positivos de empreendedorismo feminino que incluam mulheres dos países do Norte de África, ou de organizações que incluam empresárias europeias e norte-africanas, nomeadamente nos setores da tecnologia e da indústria; insta, por conseguinte, a Comissão a criar instrumentos de divulgação da informação relevante para garantir a melhor utilização possível da experiência adquirida, de molde a promover e destacar o potencial de desenvolvimento dessas atividades nas comunidades com economias menos dinâmicas;

56.

Solicita à Comissão que, ao efetuar avaliações de impacto relativas a países com os quais esteja a negociar um «acordo de comércio livre abrangente e aprofundado», tenha em conta o potencial impacto social do acordo e os potenciais efeitos nos direitos humanos, em particular nos direitos da mulher, nomeadamente no setor informal;

57.

Insta a Comissão a apoiar as medidas que visem assegurar uma resposta célere e adequada às necessidades específicas das mulheres em situações de crise e de conflito, incluindo a sua exposição à violência com base no género;

58.

Exorta a VP/AR e a Comissão a garantirem, no contexto das reuniões de diálogo político e estratégico com os países do Norte de África, um ambiente que permita à sociedade civil operar e participar livremente nas mudanças democráticas;

59.

Insta a Comissão a reforçar o pessoal consagrado ao tratamento das questões de género nas delegações da UE da região e a garantir a participação das mulheres e das ONG no processo de consulta relativo à programação;

60.

Acolhe favoravelmente o facto de a ONU Mulheres ter criado gabinetes no Norte de África, e exorta as delegações da UE nos países em questão a trabalharem com os gabinetes da ONU para instituir medidas que garantam a igualdade de género e promovam os direitos da mulher na sequência da Primavera Árabe;

61.

Insta a Comissão a incentivar a criação e a financiar centros de aconselhamento e «casas de apoio às mulheres», onde estas possam obter aconselhamento sobre qualquer assunto, desde os direitos políticos até ao aconselhamento jurídico, sem esquecer a saúde e a proteção contra a violência doméstica, uma vez que esta abordagem holística é útil para as mulheres, para além de permitir uma maior discrição em casos de violência;

62.

Incentiva as autoridades nacionais dos países do Norte de África a criarem programas de sensibilização para a violência doméstica em combinação com a criação de refúgios para mulheres que foram ou são atualmente vítimas de violência doméstica;

63.

Insta as autoridades dos países do Norte de África a prestarem apoio médico e psicológico adequado, serviços jurídicos gratuitos e acesso a mecanismos de justiça e de reclamação destinados às mulheres vítimas e testemunhas de atos de violência;

64.

Recorda que os mecanismos da UPM devem também apoiar a sociedade civil, as ONG e as organizações de mulheres; insta a Comissão a facilitar a cooperação entre as organizações de mulheres da UE e as suas congéneres do Norte de África;

65.

Exorta a Comissão a apoiar os esforços dos países do Norte da África com vista à instituição duma democracia profunda e sustentável baseada no respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, dos direitos da mulher, dos princípios da igualdade entre homens e mulheres, da não discriminação e do Estado de direito; realça a necessidade de apoiar o desenvolvimento da cidadania ativa na região através da concessão de apoio técnico e financeiro à sociedade civil, a fim de contribuir para a criação de uma cultura política democrática;

66.

Exorta a Comissão a assegurar a transparência total nas negociações comerciais, nomeadamente no que se refere a toda a informação de base em que assentam as propostas de acordos comerciais; realça que os grupos de mulheres e as organizações da sociedade civil devem participar ativamente em todo o processo;

67.

Insta a Assembleia Parlamentar da UPM a dedicar uma sessão por ano, em março, à situação das mulheres na região;

68.

Exorta a Comissão a promover o reforço do processo Istambul-Marraquexe e dos programas de apoio que promovem o diálogo entre a sociedade civil e os governos da região Euro-Med;

69.

Considera que a Dotação Europeia para a Democracia (DED), criada recentemente, deve dedicar especial atenção à participação das mulheres nos processos de reforma democrática no Norte de África, apoiando, para o efeito, as organizações de mulheres e os projetos em setores sensíveis à dimensão do género, como a promoção do diálogo intercultural e interconfessional, o combate à violência, a criação de emprego, a promoção da participação política e cultural, a extensão da igualdade de acesso à justiça, aos serviços de saúde e à educação às mulheres e raparigas, bem como a prevenção ou a cessação das discriminações praticadas contra as mulheres e das violações dos seus direitos;

70.

Insta a Comissão e os Estados-Membros e, em particular, o Coordenador da Luta Anti-Tráfico da UE, a terem em conta e a formarem uma frente comum na coordenação das atividades da EU em matéria de política externa, no âmbito da estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016; considera que as autoridades nacionais dos países do Norte de África devem ser incentivadas, sempre que possível, a estabelecer ligações com outros países da região para combater o tráfico de seres humanos;

71.

Exorta a Comissão a apoiar projetos destinados às mulheres e a reforçar as redes de mulheres nas universidades, nos meios de comunicação social, nos organismos culturais, na indústria cinematográfica e noutros setores criativos, e insiste na importância de reforçar as relações culturais entre as duas margens do Mediterrâneo, nomeadamente através dos meios de comunicação social, das plataformas digitais e da transmissão por satélite;

72.

Exorta os governos e as autoridades dos Estados-Membros a colocarem os direitos das mulheres no centro das suas relações comerciais e diplomáticas bilaterais com os países do Norte da África;

73.

Exorta a Comissão a reforçar os programas de intercâmbio do ensino superior, como o programa Erasmus Mundus, e a incentivar a participação das jovens; apela igualmente ao desenvolvimento da cooperação inter-regional (seja através da geminação ou de intercâmbios entre pares) entre as regiões do norte e do sul do Mediterrâneo;

74.

Congratula-se com as parcerias de mobilidade, na medida em que facilitam o intercâmbio e ajudam a gerir a migração de forma humana e digna;

o

o o

75.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos dos Estados-Membros.


(1)  Resolução 1873 (2012), adotada pela Assembleia em 24 de abril de 2012 (13.a sessão).

(2)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 26.

(3)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 158.

(4)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 114.

(5)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 126.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0069.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0113.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/36


P7_TA(2013)0076

Financiamento da cooperação da UE com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os países e territórios ultramarinos para o período 2014-2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a preparação do quadro financeiro plurianual relativamente ao financiamento da cooperação da UE com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os países e territórios ultramarinos para o período 2014-2020 (11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento) (2012/2222(INI))

(2016/C 036/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu, assinado entre os Estados ACP, por um lado, e a CE e os seus Estados-Membros, por outro, em 23 de junho de 2000 (1),

Tendo em conta a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a Decisão de Associação Ultramarina (DAU), de 27 de novembro de 2001 (2), que associa a UE (anterior CE) a uma série de países e territórios ultramarinos (PTU),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos com a União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (COM(2012)0362), aprovada pela Comissão em 16 de julho de 2012, que se encontra a ser negociada no Conselho,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, intitulada «Preparação do quadro financeiro plurianual relativamente ao financiamento da cooperação da UE com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os países e territórios ultramarinos para o período 2014-2020 (11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento)» (COM(2011)0837),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de junho de 2001, intitulada «Programa de ação para a integração da igualdade entre as mulheres e os homens na cooperação para o desenvolvimento da Comunidade» (COM(2001)0295),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2012 intitulada «As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável: o compromisso da Europa com a sociedade civil no domínio das relações externas (COM(2012)0492),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2011, intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» (COM(2011)0500),

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, de 20 de dezembro de 2005, bem como o Roteiro europeu em matéria de desenvolvimento e as orientações daí emergentes,

Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, de 18 de dezembro de 2007,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 29 de junho de 2012 e de 15 de outubro de 2012,

Tendo em conta o artigo 32.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE em 23 de dezembro de 2010,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a inclusão de pessoas com deficiência nos países em desenvolvimento (ACP EU/100.954/11),

Tendo em conta o Plano de Ação da União Europeia sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento (2010-2015),

Tendo em conta as diretrizes da União Europeia relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0049/2013),

A.

Considerando que o acordo interno que institui o 10.o FED expira em 31 de dezembro de 2013; que este deve ser substituído, a partir de 1 de janeiro de 2014, por um projeto de acordo interno apresentado pela Comissão na sua comunicação COM(2011)0837;

B.

Considerando que o projeto está a ser negociado no Conselho para o período 2014-2020, sem que o Parlamento lhe esteja associado; considerando, porém que nada o impede de elaborar um relatório de iniciativa respeitante ao 11.o FED com base na Comunicação da Comissão que contém o projeto de acordo interno negociado no Conselho;

C.

Considerando que a Comissão não prevê a inscrição do FED no orçamento em 2014, mas a partir de 2021 o que é bastante lamentável; considerando que, não obstante, é útil prepará-la desde já, para que não leve a uma diminuição dos fundos afetados à parceria ACP-UE e à ajuda ao desenvolvimento em geral;

D.

Considerando a necessidade de conceder ao 11.o FED uma dotação suficiente, para que a União respeite os compromissos fixados a nível internacional em matéria de desenvolvimento e consagre 0,7 % do seu PIB à ajuda para o desenvolvimento, contribuindo assim para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);

E.

Considerando que os relatórios sobre os progressos dos ODM apresentam níveis de consecução desiguais e que, nomeadamente, os ODM referentes à saúde materna e infantil não serão alcançados em 2015 na maioria dos países ACP;

F.

Considerando que as propostas financeiras para o período 2014-2020, atualmente em debate no Conselho, são preocupantes para o futuro da política europeia de desenvolvimento, mas também para a associação que liga os PTU à UE;

G.

Considerando que, apesar dos progressos significativos que ainda estão por realizar, a ajuda da UE é cada vez mais eficaz e a ação comunitária a favor da solidariedade internacional é apoiada por mais de três quartos dos cidadãos europeus;

H.

Considerando que os financiamentos inovadores são indispensáveis para aumentar a ajuda pública ao desenvolvimento, fazendo assim contribuir o mundo económico e financeiro de forma mais equitativa;

I.

Considerando que os doadores devem cessar de defender o princípio da apropriação pelos países parceiros ao mesmo tempo que os privam dos meios financeiros necessários para uma consolidação das suas instituições e de serviços à população;

J.

Considerando que é urgente que os países em desenvolvimento se dotem de um sistema fiscal baseado na capacidade contributiva dos seus cidadãos;

K.

Considerando que, na sua comunicação relativa à Agenda para a Mudança, a Comissão pretende aplicar o princípio de diferenciação na atribuição dos fundos da política europeia de desenvolvimento, da qual o 11.o FED faz parte, e introduz os princípios de concentração temática, assim como o recurso a uma combinação de subvenções e de empréstimos e ao apoio ao setor privado;

L.

Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e o Acordo de Cotonu reconhecem o papel central das organizações da sociedade civil (OSC) e das autoridades locais e regionais (ALR) na ação contra a pobreza e nos esforços em matéria de boa governação;

M.

Considerando que a proposta da DAU reconhece a especificidade dos PTU, que enfrentam problemáticas diferentes das dos Estados ACP; considerando que, por isso, se torna necessário que os PTU não permaneçam no âmbito do FED, mas sim num instrumento financeiro ad hoc inscrito no orçamento da UE;

N.

Considerando que o Acordo de Parceria 2000/483/CE entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, estipula que «a situação das mulheres e as questões de igualdade de géneros devem ser sistematicamente tidas em conta em todos os contextos, político, económico e social»;

O.

Considerando que o Plano de Ação da União Europeia reconhece a importância que a participação das mulheres e a perspetiva da igualdade de géneros têm no desenvolvimento dos países parceiros e na realização dos ODM; considerando que, na «Agenda para a Mudança», a igualdade entre homens e mulheres constitui uma das prioridades da ação da EU;

Objetivos do 11.o FED

1.

Recorda que os principais objetivos, tanto da política europeia de desenvolvimento (nos termos do artigo 208.o do TFUE), como do Acordo de Cotonu e do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, são a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação; insta a que pelo menos 90 % dos fundos atribuídos no âmbito do 11.o FED aos Estados ACP satisfaçam os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento (APD), tal como definidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE;

2.

Considera que, para atingir este objetivo, é imperativo redobrar os esforços para os ODM menos avançados, nomeadamente os relacionados com os setores sociais de base e com a igualdade entre os homens e as mulheres, tal como previsto nos artigos 22.o, 25.o e 31.o do Acordo de Cotonu; reitera o seu apoio à iniciativa e aos contratos ODM e convida a Comissão e os Estados-Membros, de comum acordo com os Estados ACP, a afetarem uma quota-parte de 20 % do 11.o FED à prestação de serviços sociais de base, em particular nos domínios da saúde e da escolaridade básica, para assegurar a realização dos ODM 2, 3, 4, 5 e 6, assim como outras obrigações em matéria de desenvolvimento determinadas a nível internacional; solicita, neste sentido, que os indicadores de desempenho relativos à igualdade entre homens e mulheres, propostos no âmbito do Programa de ação para a integração da igualdade entre as mulheres e os homens na cooperação para o desenvolvimento da Comunidade sejam aplicados ao 11.o FED e à sua programação, com vista a garantir que as ações pontuais e a promoção dessa igualdade em todos os programas sejam devidamente concretizadas e acompanhadas;

3.

Convida instantemente a Comissão e os países parceiros a darem prioridade ao apoio destinado a reforçar os sistemas de saúde, para garantir o acesso aos cuidados básicos de saúde materna, reprodutiva e infantil, colocando a tónica, nomeadamente, nas populações mais pobres e na luta contra o VIH/SIDA, recordando que esses objetivos são Objetivos de Desenvolvimento do Milénio em que os progressos ficaram aquém das expectativas em muitos países ACP;

4.

Considera que, para a consecução do objetivo anteriormente referido, é essencial incluir os grupos mais vulneráveis da sociedade, incluindo, entre outros, mulheres, crianças e pessoas com deficiência, em todos os projetos destinados a erradicar a pobreza, tanto nas fases de programação e execução como na de avaliação;

5.

Congratula-se com a vontade da Comissão em agir de forma mais estratégica e coordenada relativamente às questões da proteção social nos países em desenvolvimento e solicita que sejam desenvolvidas, em parceria com os países ACP, políticas de proteção social integradas que tenham igualmente em conta o apoio a mecanismos de base, como a criação de mínimos de segurança social no âmbito do 11.o FED;

Promoção do desenvolvimento económico e social dos PTU

6.

Recorda que o FED financia, não só a parceria ACP/UE, mas também a associação PTU/UE, composta por 26 PTU;

7.

Congratula-se com o facto de a proposta da DAU reconhecer a necessidade de concretizar uma nova parceria duradoura com os PTU, centrada em torno de quatro novos objetivos:

aumento da competitividade dos PTU;

reforço da sua capacidade de adaptação;

redução da sua vulnerabilidade;

promoção da sua cooperação com outros parceiros;

8.

Lamenta a ausência de um instrumento financeiro dedicado aos PTU que poderia ser integrado no orçamento da União, a fim de permitir um controlo democrático e transparente dos fundos atribuídos por essa via;

9.

Apela a uma melhor cooperação entre as regiões ultraperiféricas, os Estados ACP e os países terceiros vizinhos dos PTU, e uma utilização combinada dos diferentes instrumentos financeiros e programas aplicáveis a estas regiões, Estados e países, bem como a um melhor acesso dos PTU e das regiões ultraperiféricas às sessões plenárias da Assembleia Paritária ACP-UE enquanto observadores, sem prejuízo do Regulamento Interno da Assembleia;

Inscrição no orçamento e dotação financeira

10.

Insiste no facto de a orçamentação do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no próximo período de programação e, na sua falta, a partir de 2021, com a transferência integral para a categoria 4 do QFP («Europa global»), o que contribuirá para uma promoção mais eficaz das prioridades e do apoio setorial da UE e reforçará o controlo democrático, a visibilidade e a previsibilidade, bem como a coerência das ações da UE, enquanto maior doador mundial da ajuda ao desenvolvimento;

11.

Solicita à Comissão que prepare a orçamentação do FED nas melhores condições possíveis, informando regularmente o Parlamento Europeu e concertando-se estreitamente com os Estados ACP, a fim de assegurar a sua implicação futura na implementação do FED;

12.

Congratula-se com o facto de a grelha de contribuições dos Estados-Membros para o 11.o FED se aproximar da do orçamento da União e com o alinhamento da duração da programação do 11.o FED pelo período de execução do QFP;

13.

Apoia a proposta da Comissão de atribuir um montante total de 30 319 000 000 EUR (preço de 2011) ao 11.o FED e pretende que os montantes aprovados para o 11.o FED e para os outros instrumentos de cooperação, incluindo o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), permitam manter a ajuda pública em matéria de desenvolvimento da União no seu nível atual, e até mesmo aumentá-la contribuindo, desse modo, para alcançar o objetivo comum dos Estados-Membros da União de consagrar 0,7 % do seu PIB à APD;

14.

Sublinha a necessidade, considerando a grande vulnerabilidade de determinados países ACP face ao risco de catástrofes, de um grande investimento na redução do risco de catástrofes nos programas de desenvolvimento financiados pelo FED; sublinha que este investimento é essencial para reduzir as necessidades decorrentes de uma situação de emergência e para aumentar a capacidade de resiliência dos países ACP;

15.

Lamenta profundamente o acordo concluído entre os Estados-Membros, em 8 de fevereiro de 2013, que prevê uma redução de 11 % da dotação proposta em julho de 2012 pela Comissão para o 11.o FED; sublinha a profunda contradição existente entre os compromissos assumidos repetidamente pelo Conselho de alcançar, até 2015, os objetivos da ajuda ao desenvolvimento, e as reduções substanciais das dotações para o desenvolvimento internacional, tanto nos orçamentos nacionais como no orçamento da União;

16.

É da opinião de que, ao efetuar tais cortes orçamentais, a União e os seus Estados-Membros, enquanto principais prestadores de APD, assumirão uma grande parte da responsabilidade caso o objetivo de reduzir para metade a pobreza no mundo não seja alcançado em 2015;

17.

Sublinha a importância de existir um orçamento da União à altura dos desafios a enfrentar, principalmente em tempo de crise, pois permite financiamentos que não poderiam ser assumidos no plano nacional, nomeadamente em matéria de financiamento do desenvolvimento; solicita veementemente, a este respeito, e a fim de que a União deixe de ser refém de uma única questão, que é o nível de dotações para pagamentos, a criação de recursos próprios, tais como um imposto sobre as transações financeiras;

18.

Pretende, independentemente das chaves de repartição e dos montantes finais aprovados para o 11.o FED, que a percentagem reservada para os PTU na repartição das dotações financeiras totais do FED seja idêntica à proposta pela Comissão;

19.

Deseja que, a título do 11.o FED, a proporção de recursos consagrados ao programa intra ACP e aos programas regionais seja idêntica à existente no 10.o FED, prevendo entretanto um montante global de fundos não afetados e flexível e assegurando a máxima complementaridade com o futuro programa pan africano previsto no quadro do futuro ICD, uma vez que este montante global servirá em parte para financiar o novo dispositivo de absorção de choques externos de dimensão internacional (crise financeira, alimentar ou humanitária) que podem afetar um país ACP, assim como uma ajuda humanitária de emergência; sublinha a importância destes programas, que contribuem para reforçar a capacidade de preparação dos países ACP em caso de choques, a sua capacidade de resiliência e a coordenação entre as ações de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento;

20.

Considera necessário afetar cerca de 5 % dos recursos do 11.o FED às despesas de apoio da Comissão, a fim de assegurar uma gestão eficaz deste instrumento;

Reforma da política europeia de desenvolvimento e 11.o FED

21.

Recorda que o Acordo de Cotonu deve continuar a ser o principal quadro de referência para o 11.o FED;

22.

Considera que a execução concreta do princípio de diferenciação no acesso aos fundos do 11.o FED apenas pode ser positiva se esse princípio for ponderado por um índice de vulnerabilidade, que complementa o critério do PIB, que compila um índice nacional de avaliação da pobreza e da desigualdade e que tem em conta a situação particular dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento; recorda que apenas a manutenção de um intenso diálogo político condicionará a aceitação deste princípio pelos nossos parceiros ACP;

23.

Reconhece, contudo, que, no âmbito do diálogo político, a aplicação do princípio de diferenciação é um meio indispensável que permite que os países ACP de rendimento médio e médio-elevado progridam no sentido da criação de um «Estado providência» e da elaboração de políticas nacionais de redistribuição da riqueza e de luta contra a pobreza e as desigualdades;

24.

Insiste, todavia, na importância da manutenção de todas as dotações nacionais no âmbito do 11.o FED, dado que a ajuda europeia ao desenvolvimento ainda pode ter um impacto decisivo em certos países ACP de rendimento médio e médio-elevado, para acompanhar reformas que visem a redução das desigualdades;

25.

É da opinião de que a diferenciação deve ter ainda em conta a situação específica dos Estados frágeis, partindo do princípio de que as consequências para as populações de um Estado colapsado são muito negativas e anulam os progressos realizados em matéria de desenvolvimento; sublinha que a restauração do Estado de direito num Estado colapsado é bem mais onerosa e longa do que um apoio reforçado aos Estados identificados como frágeis, e insta que, a esse respeito, a região do Sael e o Corno de África beneficiem de uma atenção particular no âmbito da programação do 11.o FED;

26.

Constata que a Agenda para a Mudança contém novas propostas, nomeadamente a combinação de subvenções e empréstimos e o apoio ao setor privado; afirma que o recurso a estes mecanismos deve ter, em primeiro lugar, o objetivo de tirar os cidadãos de países em desenvolvimento da pobreza e da dependência da ajuda, e de contribuir para o reforço do setor privado nos Estados ACP, sob pena de, caso contrário, favorecer um desenvolvimento e um crescimento desequilibrados; solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu sobre o estudo que recentemente encomendou sobre a participação do setor privado no desenvolvimento e a extensão das atividades em matéria de combinação entre subvenções e empréstimos da União;

27.

Reconhece que as novas modalidades de financiamento, como a combinação de subvenções e de empréstimos, têm vantagens incontestáveis num contexto de rarefação dos recursos públicos; solicita contudo à Comissão e ao BEI que realizem estudos de impacto aprofundados e independentes, a fim de avaliar o impacto destas novas modalidades de financiamento sobre a redução da pobreza, o ambiente, etc.; neste sentido, congratula-se com a recente implementação do «Results Measurement Framework» (RFM), um índice que permite ao BEI medir o impacto sobre o desenvolvimento de todas as suas operações efetuadas fora do território da União; solicita à Comissão que publique linhas diretrizes e critérios precisos que clarifiquem os princípios que devem orientar a seleção dos projetos no âmbito da concretização destes novos tipos de instrumentos; solicita, por fim, um reforço das sinergias e complementaridades entre as atividades da Comissão, do BEI e de outras instituições financeiras bilaterais europeias, como os bancos de desenvolvimento;

28.

Reconhece, além disso, a importância de apoiar o setor privado e, nomeadamente, as microempresas e as PME, nos países ACP, a fim de favorecer a criação de riqueza e a criação de ambientes favoráveis às empresas, de modo a permitir um crescimento mais inclusivo e sustentável que tenha impacto sobre a redução da pobreza;

29.

Regista a criação da «Plataforma da União para a cooperação externa e o desenvolvimento», na qual o Parlamento é observador, e que se destina a fornecer orientações para os mecanismos mistos de combinação de subvenções e empréstimos existentes; é de opinião que nem a sociedade civil nem o BEI estão envolvidos de forma adequada nesta nova estrutura; convida portanto a Comissão a associar a sociedade civil diretamente aos trabalhos da plataforma e a reconhecer, na governação da plataforma, o papel único do BEI enquanto instituição financeira da União;

30.

Toma nota da concentração setorial proposta pela Comissão na sua Agenda para a Mudança; sublinha que a concentração não deve escamotear as necessidades específicas de certos países e recorda que, estando a apropriação democrática na base da eficácia da ajuda, o diálogo com todos os agentes do desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e as autoridades locais, assim como a flexibilidade, deverão estar no centro da definição dos setores de concentração financeira que serão aprovados para os programas indicativos nacionais;

31.

Solicita que a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a inclusão das pessoas com deficiência nos países em desenvolvimento seja implementada sem demora, especialmente os seus artigos 19.o, 20.o, 21.o e 22.o, de modo a assegurar um 11.o FED inclusivo e acessível a todos;

32.

Congratula se com o facto de a iniciativa «Energia para todos», desenvolvida pelas Nações Unidas, beneficiar de um apoio forte da União no montante de 500 milhões de euros, no âmbito do 10.o FED, e solicita que este esforço seja prosseguido no âmbito do 11.o FED;

33.

Congratula-se com o facto de a agricultura, nomeadamente o apoio às explorações familiares, fazer parte das prioridades temáticas da futura política europeia de desenvolvimento; lembra o compromisso assumido, mas pouco cumprido, pelos Estados ACP, na Declaração de Maputo, de afetarem 10 % das receitas orçamentais nacionais à agricultura e ao desenvolvimento rural;

34.

Insiste no facto de a concentração temática não dever colocar em risco o apoio orçamental geral, que deverá permitir reforçar a boa gestão das finanças públicas dos beneficiários; pretende que este instrumento continue a ter um lugar importante no 11.o FED, reforçando-se ao mesmo tempo o diálogo sobre os direitos humanos entre a Comissão e os Estados ACP;

Controlo democrático

35.

Regista com interesse o compromisso voluntário da Comissão de informar o Parlamento Europeu sobre os documentos de estratégia do 11.o FED, mas lamenta a ausência de poder concreto do Parlamento Europeu sobre as medidas tomadas desta forma pela Comissão; recorda igualmente, além disso, o papel central que a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE pode continuar a ter no controlo democrático de todos os documentos de estratégia do FED, nos termos do artigo 17.o do Acordo de Cotonu e, em particular, do seu n.o 2, terceiro travessão;

36.

Lembra a importância do respeito pelo princípio da «apropriação democrática», tal como definido pelo programa para a eficácia da ajuda; solicita à Comissão, para este efeito, que prossiga o seu apoio ao reforço das capacidades dos parlamentos nacionais dos tribunais de contas dos Estados ACP, assim como à informação à sociedade civil, e convida os Estados ACP a associarem mais ativamente os seus parlamentos por países, para que o pagamento dos fundos previstos nos documentos de estratégia nacionais seja sujeito ao controlo parlamentar a posteriori; saúda, a este respeito, o trabalho inestimável realizado pelo Gabinete de Promoção da Democracia Parlamentar; recomenda igualmente que, para que esses documentos apresentem um diagnóstico completo das necessidades em matéria de desenvolvimento a nível nacional, todos os ministérios participem nos debates entre a autoridade nacional de finanças e a delegação relevante da UE;

37.

Considera que a transparência e a responsabilização são fundamentais no que diz respeito à atribuição de fundos do FED e ao acompanhamento dos projetos financiados, bem como no que se refere às ajudas diretas aos orçamentos nacionais;

38.

Insiste na contribuição indispensável das organizações da sociedade civil (OSC) e das associações locais e regionais (ALR) para a prestação de serviços de base, o controlo democrático, o apoio aos grupos marginalizados e a promoção dos direitos humanos e da igualdade entre homens e mulheres, e convida a Comissão e os países ACP a consultarem as OSC e as ALR aquando da programação e a colaborarem estreitamente para a execução e avaliação do 11.o FED, nos termos dos artigos 2.o, 6.o e 70.o do Acordo de Cotonu; solicita à Comissão que inclua, nos relatórios de progresso previstos para o acompanhamento do 11.o FED, uma parte que especifique o ponto de situação das consultas das OSC e das ALR levadas a cabo pelas delegações da União a nível nacional;

Eficácia do desenvolvimento

39.

Salienta as vantagens da programação conjunta de ajuda entre a União e os seus Estados-Membros, que permite aumentar a visibilidade, o impacto e a eficácia da política europeia de desenvolvimento, evitando as duplicações e os desperdícios; sublinha, contudo, a necessidade de aprofundar e clarificar as regras contidas no quadro comum para a programação plurianual; insiste no papel fundamental que podem desempenhar as delegações da UE, que deverá conferir ainda mais transparência a este processo, não só ao envolverem as administrações, como também os atores não estatais dos países beneficiários em causa;

40.

Solicita à Comissão que cumpra escrupulosamente o artigo 19.o-C, n.o 1, do anexo IV do Acordo de Cotonu, que faz do cumprimento das normas sociais e ambientais uma condição para a obtenção de contratos públicos financiados pelo 11.o FED nos países ACP, para que os princípios do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade social das empresas progridam;

41.

Sublinha que o sucesso dos esforços na luta contra a pobreza e a favor da eficácia do desenvolvimento depende da capacidade de mobilizar as receitas a nível nacional, o que implica que a implementação de mecanismos eficientes e equitativos de cobrança de impostos seja uma prioridade no âmbito da parceria ACP-UE, com o objetivo de melhorar a captação das receitas fiscais e de prevenir a evasão fiscal e a utilização dos paraísos fiscais;

42.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Futura abordagem do apoio orçamental da União Europeia a países terceiros»; recorda a importância do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, que permite suspender a ajuda a um Estado se este violar os princípios do Acordo;

43.

Recorda que o apoio orçamental apresenta numerosas vantagens, como a responsabilização pela prestação de contas, uma avaliação mais precisa dos resultados, maior coerência das políticas implementadas, melhor previsibilidade e uma utilização máxima dos meios diretamente a favor das populações;

44.

Insiste na importância de considerar as mulheres, não só como uma categoria vulnerável da população, mas também como facilitadores ativos das políticas de desenvolvimento; realça, a este respeito, que as mulheres desempenham um papel crucial em matéria de nutrição e segurança alimentar — não sendo a menor das razões o reconhecimento de que são responsáveis por 80 % da agricultura em África — embora continuem a não ter fácil acesso à propriedade das terras que cultivam; destaca igualmente que as mulheres têm competências já comprovadas na resolução de problemas e conflitos, razão pela qual insta a Comissão e os países ACP a reforçarem o papel das mulheres nos grupos de ação e grupos de trabalho;

45.

Solicita à Comissão que aplique os indicadores de desempenho estabelecidos no Plano de Ação da UE para a igualdade de género e a autonomização das mulheres no desenvolvimento;

46.

Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório sobre o progresso da aplicação do Plano de Ação da UE sobre a igualdade de género e a autonomização das mulheres no desenvolvimento;

o

o o

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, assim como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e, se for o caso, dos Estados ACP e dos PTU.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Este Acordo foi revisto no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4) e em Uagadugu, em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(2)  JO L 314 de 30.11.01, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/43


P7_TA(2013)0077

Como tirar melhor partido das medidas ambientais da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre o modo de tirar melhor partido das medidas ambientais da UE: melhor conhecimento e reatividade para consolidar a confiança (2012/2104(INI))

(2016/C 036/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 11.o do TUE e o artigo 5.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta os artigos 191.o e 192.o do TFUE,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à aplicação do direito comunitário do ambiente (COM(2008)0773),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Análise da política de ambiente 2008» (COM(2009)0304) e o documento que lhe está anexo,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Como tirar melhor partido das medidas ambientais da UE: melhor conhecimento e reatividade para consolidar a confiança» (COM(2012)0095),

Tendo em conta o 29.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE (2011) (COM(2012)0714),

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de abril de 2012, sobre a revisão do Sexto Programa de Ação em matéria de Ambiente e a definição de prioridades para o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente — Um melhor ambiente para uma vida melhor (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o aperfeiçoamento dos instrumentos de política ambiental, de 20 de dezembro de 2010,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, de 19 de abril de 2012,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões intitulado «O papel dos órgãos de poder local e regional na futura política do ambiente» (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões intitulado «Rumo a um sétimo programa de Ação em matéria de Ambiente (PAA): Melhor Aplicação da Legislação da UE em matéria de Ambiente» (4),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente (COM(2003)0624) e o texto adotado pelo Parlamento Europeu em primeira leitura (5),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão das Petições (A7-0028/2013),

Observações gerais

A.

Considerando que grande parte da legislação da UE se apresenta sob a forma de diretivas que estabelecem as regras e os objetivos gerais, oferecendo, todavia, aos EstadosMembros e às entidades regionais e locais a escolha dos meios e da forma de atingir os referidos objetivos;

B.

Considerando que a principal responsabilidade no que toca à aplicação e à execução eficazes da legislação da UE é cometida às autoridades nacionais e, muitas vezes, aos níveis regional e local;

C.

Considerando que a aplicação ineficaz prejudica o ambiente e a saúde humana, gera também insegurança para a indústria e cria obstáculos ao mercado único, bem como mais burocracia e, consequentemente, custos mais elevados;

D.

Considerando que os estudos concluíram que a aplicação cabal da legislação da UE no domínio dos resíduos gerará, por si só, 400 000 postos de trabalho e uma economia de 72 mil milhões de euros anuais (6);

E.

Considerando que o nível insatisfatório de aplicação da legislação em matéria de ambiente se traduz num número elevado de infrações e queixas neste domínio;

F.

Considerando que a falta de informações e de conhecimentos exatos sobre o estado da aplicação, bem como de dados quantitativos em vários setores do ambiente impedem a aplicação adequada do acervo em matéria de ambiente;

G.

Considerando que, segundo a Comissão, o custo anual da não-aplicação da legislação da UE em matéria de ambiente atinge atualmente 50 mil milhões de euros por ano em despesas de saúde e custos diretos para o ambiente, sem incluir os impactos negativos para o ambiente na UE; que, a partir de 2020, esta despesa anual aumentará para 90 mil milhões de euros por ano (7);

H.

Considerando que os problemas decorrentes da aplicação da legislação da UE em matéria de ambiente são de dois tipos: por um lado, a aplicação tardia ou insuficiente e, por outro, a «aplicação excessiva» («gold plating»), sendo ambos os aspetos contrários às ideias políticas originárias que fundamentam a legislação ambiental da UE;

I.

Considerando que existem diferenças notáveis na aplicação quer nos próprios EstadosMembros quer entre eles, que conduzem a um impacto negativo no ambiente, sendo, por conseguinte, necessário adotar uma abordagem mais sistemática e holística a fim de colmatar esta «lacuna de aplicação»;

J.

Considerando que o ambiente foi o domínio em que se registou o maior número de violações da legislação comunitária em 2011 (299), representando 17 % do total das violações, e que, em 20111, foram abertos 114 novos processo por infração neste domínio (8);

K.

Considerando que cumprir na íntegra a legislação ambiental da UE constitui uma obrigação imposta pelo Tratado e um critério para a utilização dos fundos da União nos EstadosMembros; que os EstadosMembros devem, por conseguinte, aplicar a legislação ambiental de forma oportuna e eficiente em termos de custos, a fim de melhorar a situação do ambiente na UE;

L.

Considerando que o sexto programa de ação em matéria de ambiente foi comprometido por repetidas falhas na aplicação em domínios já desenvolvidos, tais como o controlo da poluição atmosférica, a gestão dos resíduos, o tratamento da água e das águas residuais e a proteção da natureza;

Aplicação enquanto tarefa e oportunidade comuns

1.

Acolhe com agrado a Comunicação da Comissão intitulada «Como tirar melhor partido das medidas ambientais da UE: melhor conhecimento e reatividade para consolidar a confiança» (COM(2012)0095);

2.

Exorta os EstadosMembros a tomarem todas as medidas necessárias à preservação do ambiente e à promoção de um desenvolvimento sustentável, tendo simultaneamente em conta a necessidade de uma economia saudável e competitiva; salienta que as comunidades locais devem ter uma importante palavra a dizer na decisão sobre o melhor equilíbrio entre as necessidades das pessoas e as necessidades do seu ambiente;

3.

Considera que as autoridades regionais e locais podem reforçar, no âmbito da definição das políticas da UE em matéria de ambiente, o sentido de cooperação e garantir uma melhor aplicação da legislação;

4.

Considera que os encargos administrativos nem sempre resultam da aplicação excessiva ou da não-aplicação; observa que os custos administrativos são inevitáveis mas que devem ser mantidos a um nível tão baixo quanto possível, em razão dos seus impactos negativos nos cidadãos e na indústria;

5.

Observa que grande parte dos custos administrativos desnecessários relacionados com a legislação ambiental se deve a práticas administrativas públicas e privadas ineficazes de vários EstadosMembros e das respetivas autoridades regionais ou locais;

6.

Realça que apenas a aplicação oportuna e correta (transposição) da legislação da UE pelos EstadosMembros e pelas autoridades regionais e locais pode assegurar que sejam atingidos os resultados desejados da política da UE em questão;

7.

Realça que a garantia de condições equitativas e de um mercado comum, bem como uma abordagem harmonizada, se situam no centro da legislação da UE;

8.

Considera que uma aplicação eficaz pode trazer benefícios à indústria, nomeadamente diminuindo os encargos administrativos, proporcionando a segurança dos investimentos e, por conseguinte, criando mais empregos;

9.

Lamenta que os cidadãos tomem consciência da legislação da UE só após a sua entrada em vigor; considera que é necessário um meio de intercâmbio mais tempestivo de informação entre os legisladores e os cidadãos, que dê azo a um nível mais elevado de aceitação e compreensão no que se refere ao objetivo da legislação da UE;

10.

Esclarece que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, deve intervir mais cedo, de molde a permitir uma aplicação mais adequada e mais oportuna; solicita à Comissão que examine o que é necessário fazer para assegurar a transposição, a aplicação e o cumprimento corretos da legislação ambiental;

11.

Observa que o atual estado fragmentado da aplicação nos EstadosMembros compromete as condições equitativas para a indústria e aumenta a insegurança quanto aos requisitos exatos, dissuadindo, portanto, os investimentos em domínios do ambiente passíveis de gerar empregos;

12.

Realça que a responsabilidade das instituições europeias no que se refere à legislação da UE não se limita à adoção de legislação pelo Parlamento e pelo Conselho; salienta que o Parlamento Europeu está disposto a auxiliar os EstadosMembros de modo a permitir uma aplicação mais eficaz;

13.

Exorta a Comissão, os EstadosMembros e as regiões em causa a melhorarem o fluxo de informação e a aumentarem a transparência através de um intercâmbio mais ativo e frequente;

Soluções para assegurar uma aplicação mais eficaz

14.

Considera que a aplicação e o cumprimento cabais, a todos os níveis, são decisivos e podem requerer, sempre que adequado, um reforço adicional; destaca, por conseguinte, a necessidade de uma legislação ambiental clara, coerente e sem duplicações; salienta a necessidade de coordenação, de complementaridade e da eliminação de lacunas entre os vários instrumentos legislativos que regulamentam a legislação europeia em matéria de ambiente;

15.

Considera que a legislação ambiental pode ser aplicada mais eficazmente através da divulgação de boas práticas entre os EstadosMembros e as autoridades regionais e locais responsáveis pela aplicação da legislação da UE, bem como por uma melhor cooperação com as instituições europeias;

16.

Lamenta a falta de dados relativos ao trabalho de cumprimento e execução levado a cabo a nível nacional, regional e local; solicita, por conseguinte, à Comissão que melhore esta situação, com o apoio das suas redes e dos seus parceiros, tais como a Agência Europeia do Ambiente;

17.

Regista a importância do reforço e do acompanhamento dos indicadores relevantes para a aplicação da legislação ambiental e incentiva a criação de um sítio internet de consulta fácil, em que estejam disponíveis as mais recentes medições dos indicadores e se possibilite a comparação informal entre os EstadosMembros;

18.

Considera que a própria Comissão deve estar no cerne dos esforços para assegurar uma melhor aplicação e lamenta o facto de, atualmente, tais esforços serem encaminhados para outras entidades que, muitas vezes, não possuem as competências, o pessoal ou os recursos financeiros comparáveis aos da Comissão;

19.

Insta a Comissão e os EstadosMembros a participarem na melhoria dos conhecimentos e das capacidades das pessoas implicadas na aplicação da legislação ambiental a níveis nacional, regional e local e a assegurarem um melhor aproveitamento da referida legislação; considera, ainda, que encetar um diálogo com as partes interessadas relevantes pode, também, melhorar a aplicação;

20.

Insta a Comissão a considerar a possibilidade de elaborar acordos de parceria para a implementação entre a Comissão e cada Estado-Membro, ou entre os EstadosMembros, a fim de promover uma melhor aplicação, bem como de identificar e resolver os problemas daí decorrentes;

21.

Exorta a Comissão a avaliar se uma participação acrescida das autoridades locais ao longo de todo o processo de elaboração da política ambiental será útil para a melhoria da aplicação generalizada da legislação, nomeadamente através da criação de equipas de transposição da legislação ambiental aos níveis regional e local;

22.

Recomenda a criação de um instrumento de informação em matéria de aplicação, sistemático e acessível em linha; insta todos os participantes, mas sobretudo a indústria e os cidadãos, a disponibilizarem aos organismos de execução reações sobre os problemas decorrentes da aplicação; considera essencial que sejam disponibilizadas informações fiáveis, comparáveis e facilmente acessíveis sobre o ambiente, aspeto fundamental para determinar a eficácia da aplicação;

23.

Insta a Comissão a reanalisar os pedidos relativos ao estabelecimento de uma bases de dados de boas práticas, que permita a respetiva disseminação nos EstadosMembros e junto das autoridades regionais e locais; exorta, ainda, a Comissão a explorar formas de recorrer às tecnologias da informação e da comunicação para facultar o máximo de informação em linha possível relativamente à forma como deve ser aplicada a legislação da UE em matéria de ambiente;

24.

Realça a importância de tornar mais rigoroso o controlo da aplicação da legislação ambiental; exorta, por conseguinte, a um reforço das capacidades atuais e a que seja assegurada a coesão entre vários organismos responsáveis pelo controlo nos EstadosMembros, com base nas orientações da UE;

25.

Salienta a necessidade de que a legislação da UE vise o combate às causas de um dano ambiental através da disciplina de responsabilidade jurídica por danos causados ao meio ambiente e da responsabilidade social das empresas; acredita, para este fim, que é essencial implementar todas as iniciativas que visem a promoção e a divulgação de uma maior responsabilidade social das empresas no domínio do ambiente, visto que este aspeto responde devidamente à exigência de que as empresas sejam recetivas a estratégias de desenvolvimento sustentável;

26.

Recorda que são muitos os benefícios decorrentes da devida aplicação da legislação ambiental da UE, a saber, condições equitativas para os intervenientes económicos no mercado único, incentivos para a inovação, bem como vantagens de antecipação para as empresas europeias;

27.

Realça que um elevado nível de proteção do ambiente constitui um dos objetivos fundamentais da União Europeia e que tal produzirá benefícios diretos para os cidadãos, designadamente melhores condições de vida através de uma qualidade do ar acrescida, menos ruído e menos problemas de saúde;

28.

Salienta que a UE definiu uma agenda ambiciosa na via de uma economia mais resistente, mais eficaz em termos de utilização dos recursos e hipocarbónica até 2050 e que é necessário um empenho a todos os níveis, para alcançar este objetivo; recorda que é vital um esforço comum, com vista a assegurar que a economia europeia se desenvolva respeitando os constrangimentos ligados aos recursos, bem como as limitações do planeta;

29.

Lamenta que o processo da proposta de diretiva relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente (9) esteja bloqueado em primeira leitura; convida, por isso, os colegisladores a reconsiderarem as suas posições a fim de se sair do impasse;

30.

Recomenda, para este fim, a partilha de conhecimentos entre os sistemas judiciais dos EstadosMembros responsáveis pelo tratamento quer das violações à legislação ambiental da UE quer do seu não cumprimento;

31.

Considera que o controlo das atividades de aplicação se reveste de grande importância e realça, por conseguinte, a importância do trabalho da AEA nesse domínio, em consonância com as suas competências estatutárias;

32.

Salienta o papel importante da AEA em proporcionar uma base sólida de conhecimentos subjacente à política e à aplicação e reconhece o trabalho desenvolvido pela AEA nesse domínio; insta a AEA a continuar a desenvolver as suas capacidades, a fim de auxiliar a Comissão e os EstadosMembros a assegurar a qualidade do controlo e da comparabilidade das informações relativas ao ambiente recolhidas em várias partes da UE; insta, além disso, a AEA a concentrar-se também no reforço das capacidades e na disseminação das boas práticas nos EstadosMembros; espera que a nova estratégia da AEA aborde o problema da aplicação de forma mais aprofundada;

33.

Apoia o plano da Comissão de solicitar aos EstadosMembros, com o apoio da Comissão, que estabeleçam quadros estruturados de aplicação da legislação e de informação (SIIF) para todos os atos legislativos principais da UE no domínio do ambiente, com vista a esclarecer as principais disposições de cada diretiva, bem como de identificar os tipos de informações necessárias para demonstrar o modo como a legislação da UE está a ser aplicada;

34.

Regista as preocupações frequentes dos peticionários relativamente a vários domínios da política ambiental, tais como os aterros e a eliminação dos resíduos, os habitats da vida selvagem e a qualidade do ar e da água; aplaude os seus esforços para pôr as autoridades perante as suas responsabilidades e solicita aos EstadosMembros que lhes demonstrem abertura e cooperação;

35.

Exorta a Comissão a criar, em cooperação com as autoridades nacionais e com a participação, sempre que adequado, da AEA, uma unidade para reclamações, à qual os cidadãos possam comunicar os problemas ligados à aplicação da legislação ambiental;

36.

Salienta a importância crucial de inspeções eficazes e insta os EstadosMembros a aumentarem as suas capacidades de inspeção, em conformidade com as boas práticas; solicita critérios comuns mínimos para a inspeção a fim de assegurar a aplicação equitativa em toda a UE;

37.

Insta todos os intervenientes a otimizarem as atividades de inspeção e vigilância com vista a utilizar os recursos disponíveis com maior eficácia; salienta, igualmente, nesse contexto, o valor de uma utilização mais sistemática das inspeções de avaliação interpares, como destacado pela Comissão; realça a necessidade de complementar as inspeções existentes com ações de cooperação reforçada e avaliações interpares entre as autoridades de inspeção; encoraja a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL) a tomar medidas neste sentido; insta, também, a Comissão a promover os conhecimentos e o reforço das capacidades através do apoio às redes de juízes e procuradores e em estreita cooperação com o Comité das Regiões, a fim de reduzir os custos económicos do incumprimento e assegurar condições equitativas;

38.

Insta a Comissão a criar uma Unidade de Inspeção para a Legislação Ambiental, cujo papel será o de supervisionar e de prestar assistência à aplicação da legislação ambiental; solicita que a unidade utilize novas tecnologias e coopere com agências locais a fim de reduzir as despesas; considera que, nas suas atividades, essa unidade deverá ter em conta os custos e que as receitas deverão reverter a favor do orçamento da UE, sendo reservadas aos serviços ligados à melhor aplicação;

39.

Insta os EstadosMembros a elaborarem e a publicarem quadros de correspondências que descrevam a transposição das diretivas da UE para a lei nacional, com vista a melhorar a transparência e a abertura do processo legislativo e facilitar a tarefa da Comissão e dos parlamentos nacionais de orientar a aplicação adequada da legislação da UE;

40.

Destaca que os juízes e os procuradores desempenham um papel central na execução da legislação relativa ao ambiente e que, por conseguinte, é essencial que sejam adequadamente formados e informados no que respeita a estas políticas;

41.

Realça o papel importante dos cidadãos no processo de aplicação e insta os EstadosMembros e a Comissão Europeia a implicarem-nos neste processo de modo estruturado; observa, a este respeito, a importância do acesso dos cidadãos à justiça;

42.

Exorta a Comissão e os EstadosMembros a estabelecerem claramente um calendário específico para a resolução dos processos judiciais no domínio da aplicação da legislação ambiental, de molde a que esta, bem como os atrasos nos processos judiciais, não sejam utilizados como pretexto para evitar o cumprimento e dificultar os investimentos; insta a Comissão a avaliar quantos investimentos conheceram dificuldades devido aos atrasos nos processos judiciais relacionados com irregularidades na aplicação da legislação ambiental;

43.

Sublinha a importância fundamental de, numa fase precoce, informar ativamente os cidadãos e as ONG sobre as políticas da UE em matéria de ambiente, a fim de os implicar na sua elaboração e realização; insta, por conseguinte – e tendo em vista as conclusões do grupo de alto nível de partes interessadas independentes sobre os encargos administrativos –, a que sejam envidados mais esforços nesse sentido, para reforçar a confiança pública na legislação ambiental da UE, tendo em conta que um melhor ambiente para uma vida melhor não pode emergir unilateralmente do quadro das instituições, sem o apoio da própria sociedade;

44.

Solicita aos EstadosMembros que, no que diz respeito aos projetos com um possível impacto ambiental transfronteiriço, informem exaustivamente as populações e as autoridades afetadas dos demais EstadosMembros em causa o mais cedo possível e tomem as medidas necessárias para que as populações sejam devidamente consultadas;

45.

Exorta os EstadosMembros a aplicarem a legislação ambiental da UE do modo mais claro, simples e convivial, assegurando ao mesmo tempo a sua eficácia;

46.

Insta os EstadosMembros a prosseguirem a implementação plena e adequada da legislação ambiental da UE, bem como das políticas e estratégias adotadas no quadro do 7.o Programa de Ação Ambiente, e a garantirem a capacidade e os meios financeiros adequados para a plena aplicação, mesmo em tempos de austeridade, dado que a não-aplicação ou a aplicação incompleta da legislação ambiental da UE é, não só ilegal, mas também muito mais onerosa a longo prazo para a sociedade;

47.

Destaca a necessidade de assegurar que a legislação seja adequada à finalidade e reflita as mais recentes investigações científicas; insta, portanto, a UE e os EstadosMembros a avaliarem regularmente se a legislação europeia em matéria de ambiente cumpre estes requisitos e, sempre que necessário, a procederem às devidas adaptações;

48.

Reconhece que os acordos em primeira leitura podem conduzir a uma aplicação incorreta da legislação, caso o seu conteúdo concreto seja apenas especificado nas regras de execução e solicita, por conseguinte, a todos os intervenientes que assegurem que o processo decisório se baseie numa asserção inequívoca da vontade política; insiste na necessidade de dispor de uma legislação ambiental clara, coerente, assente na avaliação das políticas públicas e no intercâmbio de experiências;

49.

Considera que a Comissão deve continuar a fazer uso das diretivas na legislação da UE, a fim de permitir aos EstadosMembros, bem como às autoridades regionais e locais, que apliquem a legislação europeia em conformidade com as respetivas situações; solicita, contudo, à Comissão que reforce o apoio já delineado na sua proposta, através da prossecução dos estudos ou das ações referidas na avaliação do impacto;

50.

Saúda a introdução de avaliações de impacto ambiental e solicita aos EstadosMembros que assegurem uma melhor aplicação desta legislação, tomando nomeadamente em conta as necessidades das pequenas e médias empresas, da população, e da fauna e da flora; manifesta a sua preocupação com os atrasos frequentes dos EstadosMembros na elaboração destas avaliações e solicita a introdução de garantias no que diz respeito à imparcialidade e à objetividade destas últimas, no âmbito da futura revisão da diretiva;

o

o o

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0147.

(2)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(3)  JO C 15 de 18.1.2011, p. 4.

(4)  JO C 17 de 19.1.2013, p. 30.

(5)  JO C 103 E de 29.4.2004, p. 626.

(6)  Relatório BIOS (COM(2012)0095.

(7)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente, «The costs of not implementing the environmental aquis» [Os custos da não-aplicação do acervo legislativo no domínio do ambiente], Relatório final, ENV.G.1/FRA/2006/0073, setembro de 2011.

(8)  29.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da UE (2001) (COM(2012)0714).

(9)  COM(2003)0624.


Quarta-feira 13 de março de 2013

29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/49


P7_TA(2013)0078

Quadro Financeiro Plurianual

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre as conclusões do Conselho Europeu de 7—8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual (2012/2803(RSP))

(2016/C 036/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 310.o, 311.o, 312.o e 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2011 sobre um Orçamento para a Europa 2020 (COM(2011)0500),

Tendo em conta a proposta da Comissão de 29 de junho de 2011 de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (COM(2011)0403),

Tendo em conta a proposta da Comissão de 29 de junho de 2011 e a proposta alterada da Comissão de 6 de julho de 2012 que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020 (COM(2011)0398 e COM(2012)0388),

Tendo em conta a sua resolução de 8 de junho de 2011 intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva» (1),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de junho de 2012 sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios (2),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de outubro de 2012 sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 8 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

1.

Toma nota das conclusões do Conselho Europeu sobre o QFP, que não representam mais do que um acordo político entre chefes de Estado e de governo; rejeita este acordo na sua forma atual, uma vez que não reflete as prioridades e as preocupações expressas pelo Parlamento Europeu — nomeadamente na sua resolução de 23 de outubro de 2012 — e não tem em consideração o seu papel e competências como definidas no Tratado de Lisboa; considera que este acordo, que vinculará a União durante os próximos 7 anos, não pode ser aceite sem que se encontrem preenchidas certas condições essenciais;

2.

Sublinha a sua disposição de proceder a negociações aprofundadas com o Conselho sobre todas as disposições do Regulamento QFP e do acordo interinstitucional, a fim de assegurar que a União disponha de um orçamento UE moderno, orientado para o futuro, flexível e transparente que possa proporcionar crescimento e emprego e eliminar o desnível entre os compromissos políticos da UE e os meios orçamentais; sublinha que só votará o Regulamento QFP e o acordo interinstitucional após a conclusão com sucesso de negociações substanciais com o Conselho;

3.

Declara a sua determinação de exercer integralmente as suas prerrogativas legislativas como definidas no Tratado de Lisboa; declara, mais uma vez, que as negociações sobre elementos abrangidos pelo processo legislativo ordinário não podem ser evitadas pelas conclusões do Conselho Europeu sobre o QFP, as quais devem ser encaradas como sendo apenas recomendações políticas dirigidas ao Conselho;

4.

Reitera a sua opinião de que o QFP 2014-2020 deve assegurar a implementação com sucesso da estratégia Europa 2020 e proporcionar à UE os meios necessários para recuperar da crise e dela sair reforçada; sublinha, por conseguinte, a importância de aumentar substancialmente os seus investimentos na inovação, na investigação e desenvolvimento, em infraestruturas e juventude, correspondendo aos objetivos da UE no domínio das alterações climáticas e da energia, melhorando os níveis de educação e promovendo a inclusão social, cumprindo simultaneamente os seus compromissos internacionais;

5.

Denuncia a falta de transparência da forma como se chegou a um acordo político no Conselho Europeu tanto quanto às despesas quanto à vertente «receitas» do QFP; insiste em que deve ter todas as informações relevantes de que dispõe a Comissão acerca do nível de montantes nacionais acordados ao abrigo das políticas de coesão e agrícola, incluindo as derrogações e atribuições específicas a cada Estado-Membro; solicita também todas as informações relevantes sobre o impacto, por Estado-Membro, das decisões tomadas quanto à vertente «receitas» do QFP;

6.

Opõe-se vigorosamente à atual acumulação e recondução dos pedidos de pagamento no orçamento da UE e exprime a sua firme oposição a um quadro financeiro que possa levar o orçamento da UE a um défice estrutural, contrariando o disposto no Tratado (artigos 310.o e 323.o TFUE);

7.

Está, assim, determinado a evitar quaisquer novas transferências de pagamentos de 2013 para o próximo QFP; relembra a declaração anexada ao orçamento da UE 2013 apelando à Comissão para que apresentasse numa fase precoce, durante o ano de 2013, um projeto de orçamento retificativo dedicado apenas a cobrir todos os pedidos de pagamentos para 2012 não pagos; realça que não dará início a negociações sobre o QFP até que a Comissão apresente um orçamento retificativo correspondente a este compromisso político, e não concluirá essas negociações antes da aprovação final pelo Conselho e pelo Parlamento desse orçamento retificativo; solicita também um compromisso político do Conselho no sentido de que todas as obrigações jurídicas devidas em 2013 serão pagas até ao final do corrente ano;

8.

Confere um mandato claro à sua equipa de negociação para que conduza as negociações sobre um pacote global que inclua nomeadamente, além do QFP, uma revisão obrigatória e profunda, uma flexibilidade global máxima, um acordo sobre os recursos próprios e a unidade do orçamento da UE; confirma que as negociações se basearão em todos os elementos definidos na sua resolução de 23 de outubro de 2012, incluindo a responsabilidade dos Estados-Membros — a assumir ao nível político adequado — pela gestão dos fundos da UE;

9.

Está firmemente convicto que a fim de garantir toda a legitimidade democrática, o próximo Parlamento Europeu e a próxima Comissão — que entrarão em funções na sequência das eleições europeias de 2014 — devem estar em posição de reconfirmar as prioridades orçamentais da União e de efetuar uma revisão do QFP 2014-2020; sublinha, por conseguinte, a sua posição em favor de uma revisão obrigatória e profunda do QFP, ou eventualmente de uma cláusula de caducidade; considera que a revisão deve ser juridicamente vinculativa, consagrada no Regulamento QFP e decidida por maioria qualificada no Conselho, utilizando plenamente a cláusula de «passerelle» do artigo 312.o, n.o 2;

10.

Solicita que os limites acordados no QFP para dotações de compromisso e de pagamento sejam utilizados na máxima dimensão ao estabelecer os orçamentos anuais da UE; considera, portanto, que a flexibilidade global máxima entre e no interior das rubricas, bem como entre exercícios financeiros, deve ser assegurada no próximo QFP e decidida por maioria qualificada no Conselho; está, em especial, convicto de que essa flexibilidade deve incluir a possibilidade de incluir plenamente as margens disponíveis de cada rubrica num exercício financeiro (em dotações para compromissos), bem como um transporte automático das margens disponíveis para outros exercícios financeiros (tanto para as dotações para compromissos como para pagamentos); remete adicionalmente para a sua posição detalhada sobre flexibilidade definida na resolução do PE de 23 de outubro de 2012 relativa à margem para imprevistos, à reciclagem do excedente do orçamento da UE, à flexibilidade legislativa e aos mecanismos individuais de flexibilidade acima dos limites do QFP;

11.

Sublinha a importância de chegar a acordo sobre uma reforma aprofundada do sistema de recursos próprios; realça que o orçamento da UE deve ser financiado por recursos próprios genuínos, como previsto no Tratado; declara, por conseguinte, o seu compromisso para com uma reforma que reduza a quota de contribuições baseadas no PNB para o orçamento da UE a um máximo de 40 % e extinga gradualmente as deduções e mecanismos de correção existentes;

12.

Reitera o seu apoio às propostas legislativas da Comissão sobre o pacote «recursos próprios» incluindo um roteiro vinculativo; considera ainda que, no caso de o Conselho diluir estas propostas de maneira a que não resultem numa diminuição significativa das contribuições dos Estados-Membros baseadas no PNB para o orçamento da UE, a Comissão deverá apresentar propostas adicionais sobre a introdução de recursos próprios novos e genuínos; insiste em que as receitas do imposto sobre as transações financeiras sejam atribuídas, ao menos parcialmente, ao orçamento da UE como um verdadeiro recurso próprio;

13.

Insiste em que o princípio da unidade do orçamento da UE seja relembrado e claramente definido no acordo interinstitucional; está convicto de que todas as despesas e receitas resultantes de decisões tomadas por, ou em nome das, instituições da UE, incluindo contração e concessão de empréstimos e operações de garantia de empréstimos, devem ser resumidas num documento anexado anualmente ao projeto de orçamento que forneça uma visão global das consequências financeiras e orçamentais das atividades da União; espera que isto assegure aos cidadãos uma informação completa e um controlo parlamentar adequado;

14.

Sublinha que, em paralelo com as negociações QFP, o Parlamento Europeu e o Conselho devem acelerar as suas negociações sobre as bases jurídicas específicas dos programas e políticas da UE para o período 2014-2020; realça que as negociações sobre o QFP/AII e os programas plurianuais da UE constituem um pacote único, e reafirma o princípio segundo o qual «não há acordo sobre nada até que haja um acordo sobre tudo»;

15.

Relembra que, se não tiver sido adotado qualquer QFP em finais de 2013, os limites máximos e outras disposições correspondentes a 2013 serão prorrogados até que se aprove um novo QFP; assinala que, nesse caso, o Parlamento estará pronto a chegar a um rápido acordo com o Conselho e a Comissão no sentido de adaptar a estrutura interna do QFP para corresponder às prioridades políticas da União, e assegurar que as bases jurídicas adequadas estejam em vigor para todas as políticas e programas da UE em 2014;

16.

Considera, dada a importância crucial de qualquer votação sobre o QFP, e para que os deputados possam ser responsabilizados pelos seus eleitores nas eleições de 2014 para o Parlamento Europeu, que qualquer votação sobre o QFP se deverá realizar de maneira aberta e transparente;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às outras instituições e órgãos em causa.


(1)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0245.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0360.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/51


P7_TA(2013)0081

Orientações para o orçamento de 2014 — Secção III

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento para 2014 — Secção III — Comissão (2013/2010(BUD))

(2016/C 036/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 312.o, 313.o e 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII) (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2);

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013 (3),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013 (4), bem como as três declarações comuns correspondentes, subscritas pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão,

Tendo em conta o Título II, Capítulo 7, do seu Regimento,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 29 de junho e 19 de outubro de 2012, sobre o Pacto para o Crescimento e o Emprego,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0043/2013),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa confere novas prerrogativas importantes à União Europeia em domínios como os da ação externa, desporto, espaço, alterações climáticas, energia, turismo e proteção civil;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Quadro Financeiro Plurianual está consagrado no Tratado e será adotado sob forma de regulamento do Conselho e aprovado por este último, deliberado por unanimidade e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem;

C.

Considerando que o atual Quadro Financeiro Plurianual expira em 2013 e que 2014 deverá ser o primeiro ano de implementação do próximo Quadro Financeiro Plurianual;

D.

Considerando que 2013 deverá ser o primeiro ano de aplicação do Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União;

Contexto geral

1.

Toma nota das Conclusões do Conselho Europeu, de 8 de fevereiro de 2013, sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP); insiste em que, se o Parlamento Europeu ainda não se tiver pronunciado favoravelmente em relação ao novo Regulamento QFP, a Comissão Europeia deve inicialmente elaborar o projeto de orçamento para 2014 com base nas suas próprias propostas sobre o QFP 2014-2020 e em que, se entretanto não se tiver chegado a acordo sobre um novo QFP, a Comissão deve adaptar a sua proposta nos termos do artigo 312.o, n.o 4, do Tratado e do ponto 30 do atual Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;

2.

Recorda que, na ausência de um acordo sobre o próximo Regulamento QFP até ao fim deste ano, são aplicáveis o artigo 312.o, n.o 2, segundo o qual o regulamento apenas é adotado pelo Conselho após a sua aprovação pelo Parlamento Europeu, o artigo 312.o, n.o 4, que prevê que os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano do QFP em vigor sejam prorrogados até à adoção desse ato, caso não se chegue a acordo sobre o QFP subsequente em tempo devido, assim como o artigo 30.o do atual Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira, o que significa um prolongamento dos limites máximos de 2013, ajustados com um índice deflacionador fixo de 2 % ao ano, até à aprovação do novo regulamento QFP; reafirma, nessa eventualidade, a sua disponibilidade para chegar rapidamente a acordo com o Conselho e a Comissão para assegurar que as bases jurídicas estejam em vigor para a implementação de todos os programas e políticas da UE em 2014;

3.

Reconhece a dificuldade de definir orientações gerais para o orçamento de 2014 ao mesmo tempo que é grande a incerteza acerca do nível do limite máximo das dotações de autorização para 2014; sublinha que estas podem variar de 142 540 mil milhões EUR a preços de 2014 — se o QFP 2014-2020 for acordado com base nas conclusões do Conselho Europeu, de 7—8 de fevereiro de 2013 — a 155,5 mil milhões EUR a preços de 2014, em caso de prorrogação do limite máximo de 2013;

4.

Nota que a crise económica e financeira fez surgir um consenso entre os líderes políticos europeus, favorável a uma maior integração económica, orçamental, financeira e bancária, assim como a uma melhor governação, e mostrou a necessidade de estimular o crescimento, a fim de restabelecer as finanças públicas; sublinha que um orçamento europeu reduzido estaria em contradição com estes objetivos políticos;

Um nível de pagamentos suficiente e realista

5.

Considera que a orçamentação de um nível de pagamentos suficiente e realista no início do ciclo orçamental deverá permitir evitar complicações desnecessárias durante a implementação do orçamento, como as constatadas, em particular, com o orçamento de 2012;

6.

Recorda que, devido à posição intransigente do Conselho durante as negociações, o nível global de pagamentos estabelecido no orçamento de 2013 é 5 mil milhões EUR inferior às previsões de necessidades de pagamentos da Comissão no projeto de orçamento; sublinha que a proposta da Comissão se baseou numa revisão em baixa das previsões para 2013 apresentadas pelos próprios Estados-Membros e no pressuposto de que todos os pedidos de pagamento a receber em 2012 seriam liquidados pelo orçamento de 2012; manifesta-se, portanto, extremamente preocupado com o nível de pagamentos no orçamento de 2013 e salienta que tal nível de dotações será insuficiente para cobrir as necessidades efetivas de pagamentos em 2013, já que a margem de pagamentos deixada aquém do limite máximo de pagamentos do QFP para o orçamento de 2013 é de 11,2 mil milhões EUR, enquanto que, só por si, a transição de necessidades adicionais de pagamentos de 2012 é de mais de 16 mil milhões EUR; adverte que o diferimento contínuo e excessivo de pagamentos, de ano para ano, criará problemas significativos em anos futuros;

7.

Atribui a maior importância política às declarações comuns assinadas ao mais alto nível pelo Parlamento, o Conselho e a Comissão em dezembro de 2012, que constituem parte integrante do acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental sobre o orçamento para 2013 e segundo as quais as dotações de pagamento adicionais necessárias serão disponibilizadas ao orçamento da UE em 2013, a fim de permitir à União pagar as suas contas e preservar a sua credibilidade política e a sua solvência;

8.

Recorda que, em conformidade com as disposições da declaração comum sobre pagamentos em 2012, a Comissão apresentará, no início de 2013, um projeto de orçamento retificativo exclusivamente dedicado à cobertura de pagamentos por liquidar em 2012, no valor de 2,9 mil milhões EUR, assim como de outras obrigações legais pendentes, sem prejuízo da implementação adequada do orçamento de 2013; recorda que, em novembro e dezembro de 2012, foram apresentados à Comissão pedidos de pagamentos adicionais, a título da gestão partilhada, no valor de 16 mil milhões EUR que terão que ser pagos em 2013; insta portanto a Comissão a apresentar este projeto de orçamento retificativo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até ao fim de março de 2013, a fim de evitar qualquer interferência com o processo orçamental para 2014;

9.

Solicita, além disso, à Comissão e ao Conselho que trabalhem de forma construtiva, juntamente com o Parlamento, a fim de evitar qualquer repetição desta situação em futuros ciclos orçamentais, melhorando a precisão das previsões e acordando sobre previsões orçamentais realistas, que devem incluir informação clara e pormenorizada sobre a natureza de todas as previsões de pagamentos;

10.

Solicita uma vez mais à Comissão que, neste contexto, apresente ao Parlamento e ao Conselho relatórios mensais sobre a evolução dos pedidos de pagamento dos EstadosMembros para os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão e os Fundos de desenvolvimento rural e para as pescas (com ventilação por EstadosMembros e por Fundos); salienta que a informação prestada nestes relatórios deve servir de base para a monitorização do cumprimento das obrigações acordadas entre as instituições;

11.

Insta também ao estabelecimento, o mais rapidamente possível, de um grupo de trabalho interinstitucional sobre pagamentos, dando continuidade à experiência das reuniões interinstitucionais sobre pagamentos que foram organizadas no contexto do processo orçamental para 2013; crê firmemente que essas reuniões a nível político têm um papel determinante em evitar qualquer possível equívoco sobre a exatidão dos números e das previsões referentes às necessidades de dotações de pagamento; considera em particular que este grupo de trabalho deve examinar com caráter prioritário a questão da disparidade entre as previsões sobre as despesas de gestão partilhada apresentadas pelas autoridades dos Estados-Membros e o nível de dotações de pagamento imposto coletivamente pelo Conselho durante as negociações do orçamento; deseja que a primeira reunião interinstitucional sobre dotações de pagamento se realize no primeiro semestre de 2013;

12.

Manifesta-se profundamente preocupado com o facto de, apesar de um nível de execução de pagamentos de 99 % no fim de 2012, o volume de autorizações de liquidação pendente (RAL ou reste à liquider) ter aumentado de 10 mil milhões EUR o ano passado, para atingir agora um nível sem precedentes de 217,3 mil milhões EUR; receia que o nível de RAL possa até ser superior no fim de 2013; alerta contra a aplicação automática e demasiado rigorosa da regra da anulação de autorizações como forma de resolver o problema do RAL, já que tal prática é contrária ao Pacto para o Crescimento e o Emprego acordado pelo Conselho em 2012; considera que, este ano, as reuniões interinstitucionais sobre pagamentos devem examinar de perto o diferencial entre dotações para autorizações e para pagamentos, estabelecer com a Comissão um diálogo que possa esclarecer inteiramente a composição do RAL e avaliar se o pico atual de RAL é devido primordialmente à crise económica ou se indicia problemas estruturais mais vastos; no segundo caso, convida as instituições a trabalharem em conjunto e a adotarem um plano de ação adequado, a fim de abordarem a questão do nível sem precedentes do RAL durante o próximo QFP; insiste em que o Conselho se abstenha de decidir a priori o nível de pagamentos, sem ter em conta as necessidades efetivas e as obrigações legais; nota, além disso, que a acumulação de RAL prejudica efetivamente a existência de um orçamento UE transparente, em que a relação entre autorizações e pagamentos em qualquer exercício orçamental específico seja claramente visível;

13.

Recorda que 2014 será um ano de transição entre dois Quadros Financeiros Plurianuais e espera que a Comissão acompanhe a sua programação financeira para 2014 com uma avaliação exaustiva e realista do nível de dotações, prestando atenção ao facto de que, apesar de o programa financeiro plurianual ter essencialmente um ritmo de implementação mais lento num ano de arranque que num ano de encerramento, pelo que as necessidades de pagamentos são habitualmente menores no início que no fim de um período financeiro plurianual, a questão do RAL no fim de 2013 tem que ser tratada urgentemente;

14.

Insta a Comissão, ao adotar o seu projeto de orçamento para 2014, a apresentar provas claras e factuais da relação entre o nível de dotações que propõe e a execução do Pacto para o Crescimento e o Emprego adotado pelo Conselho Europeu de junho de 2012; solicita às instituições que melhorem as disposições existentes para determinados EstadosMembros particularmente afetados pela crise financeira, a fim de melhorar a sua capacidade de absorção dos fundos estruturais e de coesão e de impedir as enormes anulações previstas;

15.

Insiste em que as negociações para o orçamento de 2013 demonstraram, uma vez mais, que o sistema de financiamento da UE — com contribuições anuais correspondentes a mais de 75 % das receitas da UE — está em contradição com a letra e o espírito do Tratado e está a colocar o orçamento da UE em total dependência dos erários nacionais, o que pode ser particularmente prejudicial numa época de restrições orçamentais nacionais; insta a que a estrutura de receitas da União seja reformada de forma a acolher a introdução de novos e genuínos fundos próprios, como o imposto sobre as transações financeiras e o novo IVA da UE; recorda o seu apoio à proposta da UE para reformar o sistema de recursos próprios;

O papel do orçamento da UE na implementação da Estratégia Europa 2020 e na criação de crescimento económico e emprego

16.

Recorda que o ano de 2014 está previsto como o primeiro da implementação do novo QFP, pelo que é importante para o arranque bem-sucedido do novo período de programação; considera que a prioridade do orçamento europeu para 2014 deve ser, portanto, apoiar o crescimento económico e a competitividade, e estimular o emprego e a luta contra o desemprego dos jovens;

17.

Recorda em particular a natureza do orçamento da UE, que representa apenas 1 % do PIB da União e é um orçamento de investimento com um efeito forte de alavanca; sublinha que 94 % deste último retorna aos EstadosMembros e aos cidadãos europeus através das suas políticas e programas, pelo que não deve ser visto como um encargo adicional, mas como um instrumento para impulsionar o investimento, o crescimento e o emprego na Europa; salienta que, para as regiões e os EstadosMembros, o investimento público seria minorado ou impossível sem a contribuição do orçamento da UE; considera que qualquer redução do orçamento da UE aumentaria inevitavelmente os desequilíbrios e prejudicaria o reforço do crescimento e da competitividade do conjunto da economia da União, assim como a sua coesão, e enfraqueceria o princípio da solidariedade enquanto valor fundamental da UE; é de opinião que a exigência de «mais Europa» não faz sentido quando é acompanhada de propostas de redução drástica dos fundos da União;

18.

Reconhece os condicionalismos económicos e orçamentais persistentes a nível nacional e os esforços de consolidação orçamental empreendidos pelos EstadosMembros; salienta, contudo, que o orçamento da UE constitui um instrumento eficiente para o investimento e a solidariedade que provou ter valor acrescentado, tanto a nível nacional, como europeu; considera que a capacidade do orçamento para desencadear crescimento económico, competitividade e criação de emprego é tanto mais importante em tempos de dificuldades económicas, pois criará as condições de sucesso destes esforços de consolidação, e que o orçamento da UE deve ser considerado como um instrumento para sair da crise;

19.

Salienta a necessidade de reforçar o apoio financeiro e as atividades no que diz respeito à introdução de sistemas de educação de qualidade que combinem a formação prática com a formação profissional; solicita um apoio mais forte à cooperação entre os Estados-Membros no domínio do ensino profissional, a fim de se combater o desemprego jovem eficazmente; relembra, neste contexto, a proposta de Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (5);

20.

Recorda que o conjunto de medidas de estabilização macroeconómica e financeira tomadas desde 2008 ainda não pôs termo à crise económica e financeira; considera portanto que, para regressar ao crescimento e gerar emprego na Europa, os EstadosMembros devem prosseguir os esforços para desbloquear o seu potencial de crescimento sustentável e inclusivo, por exemplo, através da promoção da educação, da aprendizagem ao longo da vida e da mobilidade dos seus cidadãos; considera que um orçamento da UE bem focalizado, robusto e suficiente é necessário para ajudar a coordenar e reforçar ainda mais os esforços nacionais;

21.

Solicita portanto aos EstadosMembros que examinem a possibilidade de sinergias entre o esforço de consolidação nacional e o valor acrescentado de um orçamento da UE com prioridades bem estabelecidas, permitindo a implementação de compromissos políticos já assumidos ao mais alto nível; recorda que a implementação de compromissos e prioridades políticos é muito mais eficaz se houver sinergias entre os orçamentos nacionais e o orçamento da UE, e salienta a importância de debates interparlamentares sobre as orientações económicas e orçamentais comuns dos EstadosMembros e da União no âmbito da Semana Parlamentar Europeia sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas;

22.

Convida a Comissão, ao apresentar o seu projeto de orçamento para 2014, a tratar devidamente o papel do orçamento da UE no processo do Semestre Europeu; solicita em particular à Comissão que apresente dados concretos e factuais sobre a forma como o projeto de orçamento da União que propõe pode desempenhar realmente um papel estimulante, catalítico, sinergético e complementar dos investimentos a nível local, regional e nacional, para a concretização das prioridades acordadas no quadro do Semestre Europeu;

23

Considera que, a maior parte das vezes, as despesas da UE têm potencial para criar economias de escala e devem conduzir automaticamente a uma avaliação de possíveis poupanças a nível nacional, o que aliviará significativamente as finanças públicas dos Estados-Membros;

24.

Salienta a necessidade de tirar partido de todos os instrumentos e medidas à disposição da União Europeia para ajudar os EstadosMembros a emergirem da crise e a evitarem futuras crises; salienta o papel crucial desempenhado pelas três Autoridades Europeias de Supervisão para permitir dispor de uma agenda de regulamentação financeira e de estruturas de regulamentação financeira e supervisão abrangentes; solicita à Comissão que proponha financiamento suficiente para estas três Autoridades no seu projeto de orçamento para 2014 e que, ao elaborar a avaliação e revisão dos regulamentos para janeiro de 2014, preveja um modelo revisto de financiamento para as referidas Autoridades que permita aumentar a sua independência, preservando embora a unicidade do orçamento da UE;

25.

Salienta o efeito estratégico da escolha de prioridades para 2014, enquanto primeiro ano do próximo QFP; salienta a necessidade urgente de a UE impulsionar o crescimento e a competitividade, com o objetivo de criar emprego e oportunidades, em particular para jovens;

26.

Solicita, a este respeito, que a Estratégia UE 2020 seja colocada no cerne do próximo QFP (2014 — 2020) e insta a Comissão a atribuir prioridades e a demonstrar claramente todos os investimentos correspondentes no orçamento para 2014, colocando a tónica sobre investimentos nos domínios do triângulo do conhecimento (educação, investigação, inovação), infraestruturas, PME, energias renováveis, desenvolvimento sustentável, empreendedorismo, emprego — em particular dos jovens — e aptidões profissionais, assim como sobre o reforço da coesão económica, social e territorial;

27.

Lamenta os habituais cortes horizontais do Conselho e alerta contra a tentação de mais uma vez recorrer a tais reduções artificiais; tenciona prestar particular atenção a assegurar um nível suficiente de pagamentos para as políticas e programas de impulso ao crescimento e à competitividade;

28.

Tenciona continuar a examinar de perto o desejo da Comissão de que os volumes de pessoal de todas as instituições da UE sejam reduzidos e recorda que tal deve ser considerado um objetivo global; nota o efeito negativo que essas medidas podem ter na execução rápida, regular e eficaz de ações e programas da União; considera que a eficiência da administração deve ser assegurada e mesmo reforçada; considera que qualquer revisão do pessoal, a curto ou longo prazo, deverá basear-se numa avaliação de impacto prévia e ter plenamente em conta, entre outros, as obrigações legais da União e as novas competências e crescentes tarefas atribuídas pelos Tratados às instituições; relembra a Declaração Conjunta sobre as agências descentralizadas, em particular a abordagem comum que lhe está anexada e as suas disposições sobre agências incumbidas de novas missões;

o

o o

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  Textos Aprovados dessa data, P7_TA(2012)0486.

(4)  JO L 66 de 8.3.2013.

(5)  COM(2012)0729.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/56


P7_TA(2013)0082

Composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014 (2012/2309(INL))

(2016/C 036/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 14.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias,

Tendo em conta o Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia,

Tendo em conta os artigos 41.o, 48.o e 74.o-F do seu Regimento,

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de outubro de 2007 sobre a composição do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0041/2013),

A.

Considerando que o disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Protocolo n.o 36 deixa de vigorar no termo da legislatura 2009-2014;

B.

Considerando que a República da Croácia deverá aderir à União antes das eleições para o Parlamento Europeu, que deverão realizar-se na primavera de 2014, e que o artigo 19.o, n.o 1, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica deixará de vigorar no termo da legislatura 2009-2014;

C.

Considerando que as alterações demográficas verificadas desde as últimas eleições para o Parlamento Europeu deverão ser tidas em consideração;

D.

Considerando que a criação de um novo sistema duradouro de repartição de lugares no Parlamento Europeu deverá ser considerada em simultâneo com uma revisão do sistema de votação no Conselho no âmbito de uma reforma global das instituições da União, que deverá ser definida por uma Convenção convocada nos termos do artigo 48.o, n.o 3, do TUE, e que essa reforma deverá ter em conta que, nos termos dos Tratados, a representação dos cidadãos e dos Estados-Membros constitui a base da democracia na União;

E.

Considerando que a repartição de lugares para a próxima legislatura não deverá ser arbitrária, mas antes basear-se em critérios objetivos a aplicar de forma pragmática, e que essa repartição deverá ser de molde a compensar os ganhos em números de lugares por perdas de lugares de modo a que as perdas sejam limitadas, no máximo, a um lugar por Estado-Membro;

1.

Submete ao Conselho Europeu a proposta de decisão do Conselho Europeu em anexo, que fixa a composição do Parlamento Europeu para a legislatura de 2014-2019, com base no direito de iniciativa que lhe é conferido no artigo 14.o, n.o 2, do TUE;

2.

Assinala a necessidade urgente de adotar essa decisão, que requer a sua aprovação, logo que o Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia entre em vigor, a fim de permitir que os Estados-Membros adotem atempadamente as medidas internas necessárias à organização das eleições para o Parlamento Europeu para a legislatura 2014-2019;

3.

Compromete-se a apresentar brevemente uma proposta relativa à melhoria das disposições práticas para a realização das eleições em 2014;

4.

Compromete-se a apresentar, até ao final de 2015, uma nova proposta de decisão do Conselho Europeu destinada a estabelecer, com uma antecedência suficientemente ampla antes do início da legislatura 2019-2024, um sistema duradouro e transparente que, no futuro, antes de cada nova eleição para o Parlamento Europeu, permita repartir os lugares entre os Estados-Membros de maneira objetiva, com base no princípio da proporcionalidade degressiva previsto no artigo 1.o da proposta de decisão em anexo, tendo em conta qualquer alteração do seu número e a evolução demográfica devidamente verificada das suas populações, sem excluir a possibilidade de reservar um certo número de lugares para deputados eleitos em listas transnacionais;

5.

Observa que o estabelecimento do novo sistema de repartição de lugares no Parlamento Europeu deverá ser acompanhado de uma revisão do sistema de votação no Conselho no âmbito da necessária revisão dos Tratados; decide apresentar propostas nesse sentido aquando da próxima Convenção, que será convocada nos termos do artigo 48.o, n.o 3, do TUE;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a proposta de decisão do Conselho Europeu em anexo, juntamente com o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais, acima citado, ao Conselho Europeu e ao Governo e ao Parlamento da República da Croácia, e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 132 (Relatório Lamassoure-Severin).


ANEXO DA RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

Proposta de decisão do Conselho Europeu que fixa a composição do Parlamento Europeu

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Tendo em conta o artigo 2.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias,

Tendo em conta a iniciativa do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias deixará de vigorar no termo da legislatura 2009-2014.

(2)

O artigo 19.o, n.o 1, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica deixará de vigorar no termo da legislatura 2009-2014.

(3)

É necessário cumprir sem demora o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36 e, por conseguinte, adotar a decisão prevista no artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, a fim de permitir que os Estados-Membros adotem atempadamente as medidas internas necessárias à organização das eleições para o Parlamento Europeu para a legislatura 2014-2019.

(4)

A presente decisão respeita os critérios definidos no artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, a saber, que os representantes dos cidadãos da União não podem ser mais de setecentos e cinquenta, mais o Presidente, que a representação deve ser assegurada de forma degressivamente proporcional, com um limite mínimo de seis deputados por Estado-Membro, e que a nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais de noventa e seis lugares,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em aplicação do princípio de proporcionalidade degressiva previsto no artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, aplicam-se os seguintes princípios:

a repartição de lugares no Parlamento Europeu deve utilizar plenamente os números mínimos e máximos fixados pelo Tratado da União Europeia a fim de refletir tão aproximadamente quanto possível as dimensões das populações dos Estados-Membros;

o rácio entre a população e o número de lugares de cada Estado-Membro antes do arredondamento para números inteiros deve variar em função da sua população de modo a que cada deputado ao Parlamento Europeu de um Estado-Membro mais povoado represente mais cidadãos do que cada deputado de um Estado-Membro menos povoado e, inversamente, que quanto mais povoado for um Estado-Membro, maior deverá ser o seu direito a um número elevado de lugares.

Artigo 2.o

A população total dos Estados-Membros é calculada pela Comissão (Eurostat) com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, em conformidade com um método estabelecido por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 1.o, o número de representantes ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma, com efeitos a partir do início da legislatura 2014-2019:

Bélgica

21

Bulgária

17

República Checa

21

Dinamarca

13

Alemanha

96

Estónia

6

Irlanda

11

Grécia

21

Espanha

54

França

74

Croácia

11

Itália

73

Chipre

6

Letónia

8

Lituânia

11

Luxemburgo

6

Hungria

21

Malta

6

Países Baixos

26

Áustria

18

Polónia

51

Portugal

21

Roménia

32

Eslovénia

8

Eslováquia

13

Finlândia

13

Suécia

20

Reino Unido

73

Artigo 4.o

A presente decisão será revista com uma antecência suficientemente ampla antes do início da legislatura 2019-2024 a fim de estabelecer um sistema que, no futuro, antes de cada nova eleição para o Parlamento Europeu, permita repartir os lugares entre os Estados-Membros de maneira objetiva, equitativa, duradoura e transparente, com base no princípio da proporcionalidade degressiva previsto no artigo 1.o, tendo em conta qualquer alteração do seu número e a evolução demográfica devidamente verificada das suas populações, bem como o sistema de votação no Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …

Pelo Conselho Europeu

O Presidente


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/59


P7_TA(2013)0083

Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (2013/2524(RPS))

(2016/C 036/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os Anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (D 024615/02) (o projeto de regulamento da Comissão),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (2),

Tendo em conta o Compêndio da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) de espécies botânicas que contêm naturalmente substâncias eventualmente prejudiciais para a saúde humana quando utilizadas em alimentos e suplementos alimentares (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana da Comissão sobre a tujona de 2 de fevereiro de 2002 (4),

Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, alínea b), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

Tendo em conta o artigo 88.o, n.o 2, 3 e 4 c) do seu Regimento,

A.

Considerando que as bebidas espirituosas são classificadas em categorias em conformidade com as definições estabelecidas no Anexo II do Regulamento (CE) N.o 110/2008;

B.

Considerando que os anexos ao Regulamento (CE) n.o 110/2008 podem ser alterados por medidas tomadas pela Comissão ao abrigo do processo de regulamentação com controlo, em conformidade com o artigo 26.o desse regulamento;

C.

Considerando que, de acordo com o Considerando 2 do Regulamento (CE) n.o 110/2008, as medidas aplicáveis ao setor das bebidas espirituosas deverão preservar a reputação que as bebidas espirituosas alcançaram na União Europeia e no mercado mundial, continuando a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na produção de bebidas espirituosas;

D.

Considerando que, de acordo com o Considerando 6 do Regulamento (CE) n.o 110/2008, se bem que as definições de bebidas espirituosas possam ser completadas ou atualizadas, inter alia, quando as anteriores definições forem insuficientes ou imprecisas, essas definições devem continuar a respeitar as práticas tradicionais de qualidade;

E.

Considerando que o absinto, uma bebida espirituosa tradicionalmente produzida em diversos Estados-Membros, não foi até agora definido como uma categoria de produto no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008;

F.

Considerando que a Comissão propõe no Artigo 1.o, alínea c) do seu projeto de regulamento, a inserção de uma definição de absinto no Anexo II ao Regulamento (CE) n.o 110/2008, a qual deveria prever um nível mínimo de anetol de 0,5 gramas por litro;

G.

Considerando que o absinto é geralmente conhecido como uma bebida espirituosa produzida pela aromatização de álcool etílico de origem agrícola ou de um destilado de origem agrícola com artemísia de absinto (Artemisia absinthium L.), artemísia romana (Artemisia pontica L.), anis (Pimpinella anisum L.), funcho (Foeniculum vulgare Mill.) e outras plantas herbáceas, dependendo da sua disponibilidade regional;

H.

Considerando que, conforme a disponibilidade regional de certas plantas herbáceas e das preferências variáveis dos consumidores, as práticas tradicionais de produção de absinto em muitos Estados-Membros divergem em certo grau, de forma que nem todas as receitas tradicionais preveem um nível mínimo de anetol e o nível de anetol de muitos produtos disponíveis no mercado permanece abaixo dos 0,5 gramas por litro propostos pela Comissão;

I.

Considerando que após a entrada em vigor do projeto de regulamento da Comissão, os produtores destas variantes de absinto seriam obrigados, em resultado desta definição novamente instituída de absinto, quer a absterem-se de utilizar o termo «absinto» como sua denominação comercial, quer a alterarem as suas antigas receitas, não obstante os seus métodos tradicionais de produção;

J.

Considerando que esta mudança das características inerentes de um produto pode irritar os consumidores, podendo assim prejudicar a confiança dos consumidores;

K.

Considerando que o absinto como categoria de produto poderia ser definido de forma que assegurasse o respeito pelas variedades regionais, em vez de exigir que os produtores mudassem os métodos tradicionais de produção;

L.

Considerando que os produtores de absinto poderiam além disso ser obrigados a incluir a quantidade de anetol na lista dos ingredientes;

M.

Considerando ainda que, segundo o Considerando 2 do Regulamento (CE) n.o 110/2008, as medidas aplicáveis ao setor das bebidas espirituosas devem contribuir para atingir um elevado nível de proteção dos consumidores;

N.

Considerando além disso que a Comissão propõe no Artigo 1.o alínea c) do seu projeto de regulamento que a definição de absinto inclua o requisito de uma quantidade de tujona (alfa e beta) entre 5 miligramas por litro e 35 miligramas por litro;

O.

Considerando que o Compêndio de espécies botânicas da EFSA que contêm substâncias que ocorrem naturalmente eventualmente prejudicais para a saúde humana quando utilizadas nos alimentos e nos suplementos alimentares tem na sua lista a tujona contida na Artemisia absinthium L.;

P.

Considerando que, de acordo com o seu parecer de 2 de fevereiro de 2002, o Comité Científico da Alimentação Humana da Comissão não considerou adequado utilizar a tujona como uma substância aromatizante quimicamente identificada, tendo apoiado a aplicação dos limites superiores em alimentos e bebidas que estavam em vigor aquando da adoção do parecer, e que permanecem em vigor nos termos do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1334/2008;

Q.

Considerando que alguns produtores de absinto começaram a utilizar plantas de Artemisia que não têm tujona ou contêm apenas níveis muito baixos dessa substância;

R.

Considerando que estipular um nível mínimo de tujona como parte de uma definição de absinto entra assim em contradição com o atual paradigma de tratamento desta substância potencialmente prejudicial;

S.

Considerando que estipular níveis mínimos de tujona para o absinto não acrescenta uma característica indispensável à definição dessa bebida espirituosa;

1.

Considera que o projeto da Comissão não é compatível com o objetivo e conteúdo do Regulamento (CE) n.o 110/2008;

2.

Opõe-se à adoção do projeto de regulamento da Comissão que altera os Anexos II e III ao Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(3)  Jornal EFSA 2012; 10(5): 2663.

(4)  O Comité Científico da Alimentação Humana existiu até 2003 até à criação formal da EFSA. Em 2 de dezembro de 2002 o Comité aprovou um parecer sobre a tujona, que foi publicado a 6 de fevereiro de 2003 sob a referência SCF/CS/FLAV/FLAVOUR/23 ADD 2 Final.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


Quinta-feira 14 de março de 2013

29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/62


P7_TA(2013)0088

Roteiro para a Energia 2050

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre o Roteiro para a Energia 2050, um futuro com energia (2012/2103(INI))

(2016/C 036/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Roteiro para a Energia 2050» e os documentos de trabalho que a acompanham (COM(2011)0885),

Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2012 (2), sobre Estreitar os laços de cooperação em matéria de política energética com parceiros para além das nossas fronteiras: uma abordagem estratégica em relação a um aprovisionamento energético seguro, sustentável e competitivo,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de março de 2012, sobre um Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 (3),

Tendo em conta a sua resolução sobre aspetos industriais, energéticos e outros ligados ao gás e ao petróleo de xisto (4) e a sua resolução relativa aos impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto (5), aprovadas em 21 de novembro de 2012,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0035/2013),

A.

Considerando que convém recordar que os pilares da política energética da UE são a sustentabilidade, a segurança do aprovisionamento e a competitividade;

B.

Considerando que a competitividade da indústria europeia necessita de ser tida em conta através de políticas e instrumentos adequados e da adaptação a um processo que reindustrialize a economia da UE;

C.

Considerando que é do interesse dos Estados-Membros reduzir a sua dependência das importações de energia a preços voláteis e diversificar as fontes de aprovisionamento energético;

D.

Considerando que o desafio da segurança em matéria de energia consiste em mitigar as incertezas que dão origem a tensões entre os Estados e reduzir as deficiências do mercado que restringem as vantagens do comércio, tanto para os fornecedores como para os consumidores;

E.

Considerando que importa obter uma indicação antecipada da possibilidade ou não de atingir os exigentes objetivos do Roteiro e analisar o impacto sobre a economia da UE, nomeadamente em termos de competitividade à escala mundial, emprego e segurança social;

F.

Considerando que os Estados-Membros, as empresas energéticas e o público em geral precisam de ter uma ideia clara da orientação da política energética da UE, que tem de assentar em mais certezas, nomeadamente etapas e metas para 2030, com vista a incentivar e a reduzir o risco dos investimentos a longo prazo;

Objetivos do Roteiro para a Energia 2050 da UE

1.

Reconhece os benefícios do trabalho em equipa para os Estados-Membros, com vista a uma transformação do sistema energético; apoia, por conseguinte, o Roteiro para a Energia 2050 da Comissão enquanto base para propor iniciativas legislativas e de outro tipo em matéria de política energética, com vista a desenvolver um quadro político para 2030, incluindo etapas cruciais e metas em matéria de eficiência energética, energias renováveis e emissões de gases com efeito de estufa para a criação de um quadro regulamentar e legislativo simultaneamente ambicioso e estável; assinala que a definição de objetivos energéticos para 2050 e o período intermédio apontam para uma governação pan-europeia; sugere, dentro do espírito de solidariedade, a adoção de uma estratégia que permita que os Estados-Membros colaborem no âmbito do Roteiro e criem uma Comunidade Europeia da Energia; exorta a que se trabalhe no sentido de definir o quadro político de 2030 dentro do calendário adequado, a fim de proporcionar segurança aos investidores;

2.

Observa que os cenários propostos para 2050 não são de natureza determinista, constituindo antes a base de um diálogo construtivo sobre como transformar o sistema energético europeu para atingir o objetivo a longo prazo de, até 2050, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 80-95 % face aos níveis de 1990; observa que todas as projeções futuras no domínio da energia, incluindo o Roteiro para a Energia, assentam em certas hipóteses quanto à evolução tecnológica e económica; exorta, por isso, a Comissão a atualizar regularmente o roteiro; salienta que a avaliação de impacto da Comissão não analisa de forma circunstanciada as eventuais trajetórias para cada Estado-Membro, grupos de Estados-Membros ou grupos regionais até 2050;

3.

Regozija-se com o facto de o Roteiro para a Energia 2050 da Comissão prever diferentes cenários; salienta que tanto os atuais cenários de evolução como os cenários de descarbonização não passam de projeções; assinala que não contemplam todas as eventualidades, pelo que apenas podem constituir pontos de referência para uma futura estrutura europeia de abastecimento energético da Europa;

4.

Sublinha a necessidade de continuar a aperfeiçoar as projeções desenvolvidas para o Roteiro para a Energia 2050 com base em outros modelos diferentes do modelo PRIMES e de as complementar com outros cenários hipocarbónicos, para proporcionar uma melhor compreensão das possibilidades alternativas que existem para o desenvolvimento de uma futura estrutura europeia de aprovisionamento energético segura, eficiente em termos de custos e com baixas emissões;

5.

Reconhece que a eletricidade proveniente das fontes de energia hipocarbónicas é indispensável para efetuar a descarbonização, exigindo um setor da eletricidade quase sem carbono na UE até 2050;

6.

Sublinha a importância da política energética da UE, apesar da crise financeira e económica; salienta o papel que a energia desempenha no fomento do crescimento e da competitividade económica e da criação de postos de trabalho na UE; exorta a Comissão a propor estratégias pós-2020 e a apresentar, assim que possível, um quadro político para 2030 relativo à política energética da UE; entende que este quadro político deveria ser coerente com a agenda de descarbonização da UE para 2050 e que deveria ter em conta as opções identificadas no roteiro que não comprometam o futuro; incentiva a tomada de medidas que minimizem o impacto negativo da energia no ambiente, tendo em conta, no entanto, os efeitos dessas medidas na competitividade das economias nacionais e da UE e na segurança em termos do aprovisionamento energético dos cidadãos;

7.

Destaca a situação alarmante durante os primeiros meses de 2013 na Bulgária e a necessidade de assegurar preços da eletricidade baixos através de uma política energética da UE que garanta a competitividade das economias dos EstadosMembros no mercado mundial; considera que, especialmente durante a crise económica, este aspeto deve ser tido em consideração;

8.

Observa que a concretização das políticas ambientais e climáticas, que não incluam desafios como a segurança energética, não pode substituir a política energética que deve ser realizada de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável, garantindo às gerações atuais e futuras um acesso equitativo, universal e competitivo aos recursos energéticos, respeitando ao mesmo tempo o ambiente;

9.

Incentiva os Estados-Membros a intensificarem os esforços que estão presentemente a empreender para alcançar os atuais objetivos de 2020 no domínio da política energética da UE, em particular a meta de 20 % relativa à eficiência energética, que não está em vias de ser cumprida; sublinha ser fundamental a aplicação plena e atempada de todas as disposições da Diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (6) para atingir a meta vinculativa da UE de, pelo menos, 20 % até 2020;

10.

Convida a Comissão a adotar a estratégia de especialização energética a nível regional, de modo a que as regiões possam desenvolver as fontes de energia mais eficientes com vista ao cumprimento dos objetivos europeus para 2050, por exemplo, energia solar no Sul e energia eólica no Norte;

11.

Considera que a transição para uma economia hipocarbónica e eficiente do ponto de vista energético representa uma oportunidade não só para a sustentabilidade mas também para a segurança do abastecimento e a competitividade na Europa e que a redução das emissões de gases com efeito de estufa pode constituir uma vantagem competitiva no crescente mercado mundial de bens e serviços relacionados com a energia; salienta que tal constitui uma oportunidade para as PME na UE que operam no mercado das energias renováveis, que poderá imprimir um excelente impulso ao desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação e poderá constituir um dos principais recursos para a criação de empregos;

12.

Salienta que uma política e um enquadramento regulamentar claros, coerentes e lógicos são da maior importância para incentivar os investimentos necessários às tecnologias que não ponham em causa o futuro, tal como definido no Roteiro, de forma eficiente e sustentável do ponto de vista económico; recorda os objetivos centrais da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e apela à manutenção dessa abordagem política para lá de 2020; observa que será necessário analisar as atuais estratégias para 2020 para tomar uma decisão fundamentada e equilibrada sobre as estratégias pós-2020; destaca a importância de uma estratégia energética centrada no aumento da segurança energética e da competitividade económica e industrial, na criação de emprego, nos aspetos sociais e na sustentabilidade ambiental da UE, através de medidas tais como uma maior implantação das energias renováveis, a diversificação das vias, dos fornecedores e fontes de aprovisionamento, incluindo melhores interligações entre os Estados-Membros, a eficiência energética e um modelo mais eficiente e otimizado do sistema energético, concebido de modo a incrementar o investimento na produção de energia sustentável e na tecnologia de reserva e de compensação;

13.

Faz notar que o funcionamento dos mercados de carbono e os preços das fontes energéticas desempenham um papel importante na determinação do comportamento dos intervenientes no mercado, nomeadamente da indústria e dos consumidores; apela a que um eventual quadro político pós-2020 se norteie pelo princípio do poluidor-pagador e por regras a longo prazo que garantam a segurança dos intervenientes no mercado;

14.

Recorda que compete a cada Estado-Membro definir o seu próprio cabaz energético; reconhece que o Roteiro para a Energia 2050 complementa os esforços nacionais, regionais e locais no sentido da modernização do aprovisionamento energético; reconhece, por isso, a necessidade de os Estados-Membros colaborarem com base em objetivos comuns; salienta igualmente que a UE tem um papel extremamente importante a desempenhar na concretização de uma transformação energética bem coordenada, articulada e sustentável à escala da União, assegurando que as políticas nacionais sejam coerentes com os objetivos e legislação da UE; exorta os Estados-Membros e a Comissão a continuarem a optar por soluções suscetíveis de satisfazer os objetivos a longo prazo nos domínios da energia e das alterações climáticas da UE (tal como acordado pelo Conselho) como parte dos esforços globais, de modo tecnologicamente diverso, sustentável, eficiente em termos económicos, competitivo e seguro, com a menor distorção possível do mercado, e a prosseguirem os seus esforços a nível nacional para aproveitarem plenamente o potencial das poupanças energéticas rentáveis, nomeadamente com o apoio de instrumentos financeiros disponíveis da União; reconhece, ao mesmo tempo, as vantagens de desenvolver uma abordagem europeia coordenada e, se for caso disso, comum, que deve contemplar as características especiais dos sistemas energéticos de pequena escala e a necessidade resultante de flexibilidade;

15.

Sublinha que o pilar principal da segurança energética da UE consiste em apoiar os sistemas energéticos dos Estados-Membros da UE nos seus recursos energéticos internos e na capacidade de acesso aos mesmos; nesta perspetiva, a solução mais racional para os Estados-Membros consiste no desenvolvimento de tecnologias energéticas em relação às quais dispõem de potencial e experiência e que garantam um aprovisionamento energético contínuo e estável, respeitando simultaneamente normas ambientais e climáticas;

16.

Salienta que a tendência principal das ações programadas deve centrar-se não na possibilidade de aplicar cenários de redução do topo para a base, como sucede atualmente, mas na concretização de cenários de ação que tenham em consideração o potencial existente nos Estados-Membros, as perspetivas de desenvolvimento de novas tecnologias eficientes do ponto de vista económico e o impacto global da execução da política proposta, a fim de propor objetivos de redução para os próximos anos (abordagem ascendente);

17.

Reconhece as conclusões identificadas no Roteiro para a Energia 2050, que indicam que a transição para um setor energético sustentável à escala da UE é viável do ponto de vista técnico e económico, e que, de acordo com a análise da Comissão, será menos onerosa do que a prossecução das políticas atuais a longo prazo; no entanto, é necessário ter em conta o contexto nacional que pode variar de forma significativa de um Estado-Membro para o outro;

18.

Considera que, se a UE não assumir as suas responsabilidades e não desempenhar um papel-chave na transição, os objetivos para 2050 nunca serão atingidos, em especial nos projetos de grande envergadura, tais como o da energia eólica «offshore» no mar do Norte; entende que, em relação às infraestruturas transfronteiriças que envolvam vários ou todos os Estados-Membros, a UE deve definir projetos prioritários e funcionar como investidor principal, alavancando assim o investimento privado;

19.

Reconhece que a crescente importância da eletricidade no cabaz energético do futuro obriga a lançar mão de todos os meios de produção de eletricidade hipocarbónica (que envolvam eficiência da conversão, energias renováveis, captura e armazenamento de carbono (CAC) e energia nuclear) para lograr os objetivos climáticos sem comprometer a competitividade e a segurança do aprovisionamento;

20.

Salienta que a condição prévia para o êxito do Roteiro reside em garantir uma infraestrutura energética transfronteiriça completamente desenvolvida e em criar um mecanismo de intercâmbio de informações na União; sublinha, portanto, a necessidade de uma forte coordenação entre as políticas dos Estados-Membros, bem como de ação conjunta, solidariedade e transparência nos domínios da política externa em matéria de energia, da segurança energética e dos novos investimentos em infraestruturas energéticas;

21.

Lamenta que a Comissão não tenha implementado as recomendações do seu grupo consultivo de revisão pelos pares sobre o Roteiro para a Energia 2050; insta a Comissão a apresentar uma versão atualizada do Roteiro para a Energia que tome em conta estas recomendações;

Principais elementos de uma estratégia de longo prazo

22.

Saúda as conclusões do Roteiro para a Energia 2050 de que existem semelhanças entre as ações que têm de ser empreendidas nos cenários analisados, a fim de transformar o sistema energético da UE; saúda, neste contexto, as conclusões da Comissão segundo as quais o aumento da implantação das energias renováveis, a eficiência energética e a infraestrutura energética, incluindo as redes inteligentes, são as ações que não põem em causa o futuro, sobretudo quando são orientadas para o mercado, independentemente do percurso escolhido para realizar um «sistema energético hipocarbónico em 2050»; convida a Comissão a explorar um cenário combinando que inclua «uma elevada utilização de energias renováveis e uma elevada eficiência energética»; é da opinião de que se deveria tomar uma decisão sobre a via a seguir para garantir a segurança do investimento;

23.

Acredita que a crise financeira deve ser utilizada como uma oportunidade para transformar o modelo social de desenvolvimento da UE no sentido de uma economia altamente eficiente em termos energéticos, totalmente baseada em energias renováveis e capaz de resistir aos choques do ponto de vista climático;

24.

Reconhece que uma quota mais elevada de fontes de energia renováveis no cabaz energético depois de 2020 é um dos aspetos fundamentais de um sistema energético mais sustentável; reconhece, por conseguinte, que todos os cenários explorados na comunicação da Comissão apontam para um aumento da quota de energias renováveis no cabaz energético da UE de cerca de 30 % no consumo bruto final de energia em 2030 e de pelo menos 55 % em 2050; salienta que a adoção de uma política de maior eficiência energética pode facilitar uma maior quota de energias renováveis; exorta a Comissão a ter explicitamente em consideração a produção descentralizada em estimativas futuras; exorta igualmente a Comissão a identificar claramente os obstáculos financeiros, técnicos e a nível de infraestruturas que prejudicam o aumento da produção descentralizada nos Estados-Membros;

Eficiência energética

25.

Salienta que a eficiência energética melhorada e as poupanças energéticas desempenharão um papel fundamental na transformação do sistema energético, e que o cumprimento dos objetivos de 2020 constitui um pré-requisito para dar continuidade ao progresso conseguido até 2050; recomenda, neste contexto, que os Estados-Membros intensifiquem os seus esforços para aplicar na íntegra a recém-adotada Diretiva relativa à eficiência energética e recomenda a integração de campanhas de sensibilização e da eficiência energética nos programas nacionais de ensino dos Estados-Membros; aconselha aos Estados-Membros e à Comissão uma participação cada vez maior das políticas nacionais e dos bancos de fomento e o apoio ao intercâmbio de boas práticas; recorda que a eficiência energética, se for corretamente aplicada, constitui um meio rentável para a União realizar os seus objetivos a longo prazo no que respeita a poupanças energéticas, às alterações climáticas e à segurança económica e energética; reconhece que a evolução para uma economia mais eficiente do ponto de vista energético pode acelerar a difusão de soluções tecnologicamente inovadoras, diminuir as importações de combustíveis fósseis e melhorar a competitividade e o crescimento do setor na União; considera que a transição para uma melhor política de eficiência energética deve centrar-se numa focalização na totalidade da cadeia de oferta e procura de energia, incluindo a transformação, o transporte, a distribuição e o aprovisionamento, a par do consumo industrial, dos edifícios e doméstico; salienta que a política de eficiência energética da UE a longo prazo deveria ter como elemento central a redução do consumo energético dos edifícios, dado que a renovação de imóveis representa um enorme potencial em termos de economias de escala; salienta que importa aumentar consideravelmente a taxa atual de renovação dos edifícios e a qualidade das renovações, a fim de permitir à UE reduzir consideravelmente o consumo de energia do parque imobiliário existente em 80 % até 2050, face aos níveis de 2010; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a adotarem estratégias ambiciosas de renovação dos edifícios a longo prazo, tal como exigido na Diretiva relativa à eficiência energética;

26.

Realça a necessidade urgente de uma infraestrutura energética nova, modernizada, inteligente e flexível, incluindo redes inteligentes, que permita uma capacidade de reserva e de compensação mais flexível, que integre sistemas de armazenamento e de microprodução individuais, novas utilizações da eletricidade (como os veículos elétricos) e programas de resposta à procura (por exemplo, sistemas de contagem em tempo real), bem como de um sistema de rede europeia completamente integrado, a fim de, inter alia, integrar todas as fontes de energia na UE, tal como se revelou necessário; recorda que as políticas de otimização de custos diferem consoante o padrão da procura, o potencial de oferta, as características geográficas e o contexto económico a nível local; sublinha ainda a necessidade urgente de criar um quadro regulamentar estável e previsível, bem como mecanismos de mercado à escala da UE destinados a aumentar a flexibilidade, nomeadamente a utilização de capacidades e de armazenagem, e de assegurar o cofinanciamento pela UE de projetos de infraestruturas de interesse comum, em sintonia com as orientações para as infraestruturas energéticas e o Mecanismo «Interligar a Europa»;

27.

Faz notar que os recursos financeiros da UE e nacionais, incluindo as políticas de investimento e orçamentais, constituem uma condição prévia para a construção de novas infraestruturas energéticas na Europa, tendo em consideração o custo da construção de novas infraestruturas e de desmantelamento de instalações obsoletas e o custo dos programas de reabilitação ambiental e social das regiões afetadas;

28.

Solicita à Comissão que investigue o potencial das várias tecnologias para o armazenamento de energia na UE numa perspetiva holística, através da integração do mercado interno da energia da UE, incluindo as capacidades da rede energética e as políticas em matéria de energia e alterações climáticas, a par dos interesses dos consumidores, por forma a que os objetivos da UE no domínio da energia e do clima possam ser alcançados e a que a dependência da energia proveniente de países terceiros seja reduzida, tendo em vista criar um verdadeiro mercado único e condições equitativas no domínio energético com a maior segurança possível do aprovisionamento de energia para o futuro;

Energias renováveis

29.

Salienta que é fundamental uma abordagem mais europeia da política no domínio das energias renováveis no médio a longo prazo; incentiva os Estados-Membros e as suas regiões a melhorarem a cooperação, recorrendo cada vez mais aos mecanismos de cooperação consagrados na Diretiva sobre as Energias Renováveis, a fim de otimizar a rentabilidade da expansão das energias renováveis, reduzir os custos das energias renováveis, e assegurar que os investimentos na UE sejam efetuados onde são mais produtivos e eficientes, tendo em conta as características específicas de cada Estado-Membro; realça a importância de estabelecer metas; destaca, neste contexto, o importante papel desempenhado pela Comissão enquanto facilitador na coordenação, apoio financeiro e preparação das análises apropriadas relativas aos recursos e ao potencial dos Estados-Membros no domínio das energias renováveis, saudando a sua intenção declarada de elaborar linhas diretrizes relativas ao comércio de energias renováveis; salienta que as energias renováveis irão ter, a longo prazo, uma posição central no cabaz energético da Europa, à medida que evoluem de um desenvolvimento de tecnologias para a produção em série e a implantação, da pequena escala para uma grande escala — para integrar fontes locais e mais distantes, — passando de subsidiadas a competitivas; salienta que a crescente adesão às energias renováveis exige mudanças políticas e na estrutura do mercado da energia, com o objetivo de adaptar os mercados a esta realidade e alcançar uma maior integração do mercado, nomeadamente recompensando a flexibilidade e os serviços em prol da estabilidade do sistema de rede; salienta a importância da existência de enquadramentos regulamentares estáveis, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, para estimular os investimentos; realça a necessidade de existirem procedimentos administrativos simplificados, bem como regimes de apoio estáveis e eficientes, que possam ser adaptados ao longo do tempo e eliminados gradualmente quando as tecnologias e as cadeias de aprovisionamento atinjam a maturidade e se tornem competitivas e as falhas dos mercados sejam resolvidas; salienta, no entanto, que as alterações retroativas dos regimes de apoio têm um efeito prejudicial na confiança dos investidores, aumentando assim os riscos associados aos investimentos e os respetivos custos;

30.

Reconhece que as metas das energias renováveis foram bem-sucedidas e insta os Estados-Membros a aplicarem políticas estáveis necessárias para que possam atingir as suas metas para 2020;

31.

Recorda o papel de projetos como o Desertec e da utilização de fontes de energia renováveis nas regiões vizinhas; destaca as perspetivas do projeto HELIOS no transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis do sudeste da Europa para a Europa Central, bem como a expansão da energia eólica no mar do Norte e noutras regiões; sublinha que a possibilidade de importar eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em regiões vizinhas precisa de ser complementada por medidas visando incentivar e facilitar o desenvolvimento de fontes de energia renováveis, por exemplo, no sul do Mediterrâneo e na região do mar do Norte, e por mais interconexões no seio das redes europeias;

32.

Salienta que, no caso de muitas fontes de energia renováveis, o aprovisionamento estável de energia não é possível com a tecnologia atual, tornando-se, por isso, necessário dispor de fontes de energia convencionais como reserva; apela à Comissão, neste contexto, para que apresente uma análise da possibilidade de desenvolvimento sustentável das fontes de energia renovável e, antes de mais, para que apoie as fontes estáveis de energia renovável; considera que, no caso de fontes menos estáveis de energia, é necessário efetuar análises da rentabilidade da capacidade de reserva e desenvolver as tecnologias de armazenamento de energia;

33.

Destaca que, para alcançar a descarbonização do aprovisionamento energético da UE a longo prazo, é necessário prosseguir uma integração mais estreita com os países e regiões vizinhos, tais como a Noruega, a Suíça e o sul do Mediterrâneo; salienta que a Europa pode beneficiar do desenvolvimento das abundantes fontes de energia renováveis existentes nestas regiões para satisfazer a procura local e, com o desenvolvimento de interconexões de rede a longa distância, uma percentagem limitada da procura na UE; observa que uma maior interconexão permitirá aos Estados-Membros exportar e importar eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis, de modo a garantir um aprovisionamento energético fiável e a compensar a variabilidade da geração de energia a partir de uma fonte como o vento; salienta, neste contexto, que a interconexão com a Noruega oferece à UE a vantagem particular de lhe permitir aceder aos importantes recursos de armazenamento de eletricidade do setor hidroelétrico norueguês;

34.

Salienta a importância da microgeração para aumentar a quota das fontes de energia renováveis; destaca, além disso, a importância da microgeração para aumentar a eficiência energética, garantir o aprovisionamento energético e sensibilizar os cidadãos para o seu próprio consumo energético e a luta contra as alterações climáticas; insiste, nesse sentido, na necessidade de uma estratégia da UE coerente em matéria de microgeração, incluindo medidas relativas à atualização da infraestrutura energética, à redução da carga legislativa e ao intercâmbio de melhores práticas em termos de incentivos fiscais;

35.

Realça a necessidade de assegurar um quadro político pós-2020 suficientemente sólido para as tecnologias associadas às energias renováveis que ainda não tenham atingido a paridade com a rede pública visando a convergência e a posterior eliminação progressiva dos subsídios;

36.

Observa que os cenários do Roteiro para a Energia 2050 implicam uma maior quantidade de biocombustíveis; entende que, neste contexto, a Comissão deve apoiar a transição para os biocombustíveis da terceira geração, baseados em produtos de resíduos de culturas alimentares, e impor condições semelhantes aos biocombustíveis importados;

37.

Convida a Comissão a apresentar uma proposta sobre a forma de aumentar a eficiência na exploração das fontes de energia renováveis na UE e nas suas regiões; entende que, a médio prazo, podem ser criados grupos de mercados para as energias renováveis a nível regional;

38.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem e a promoverem políticas de mercado aberto a nível mundial para os bens associados às energias renováveis, bem como a garantirem a abolição de todos os obstáculos ao comércio, aumentando assim a competitividade da UE através da promoção das exportações de tecnologias associadas às energias renováveis;

39.

Reconhece que as metas em matéria de energias renováveis foram bem-sucedidas e devem ser prolongadas até 2030; exorta os Estados-Membros a manterem-se na via do cumprimento das suas metas para 2020; manifesta a sua preocupação com o aumento das alterações repentinas dos mecanismos de apoio às energias renováveis nos Estados-Membros, nomeadamente alterações retroativas e congelamentos do apoio; insta a Comissão a monitorizar atentamente a implementação da Diretiva relativa às energias renováveis e a agir caso seja necessário; exorta os Estados-Membros a estabelecerem quadros estáveis para o investimento em energias renováveis, incluindo regimes de apoio estáveis e regularmente revistos e procedimentos administrativos simplificados;

40.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem consideravelmente os montantes afetados às medidas de eficiência energética no futuro Quadro Financeiro Plurianual;

Infraestrutura e o mercado interno da energia

41.

Salienta que, enquanto a UE prossegue o objetivo da independência energética, é necessária uma reorientação para um modelo de interdependência energética entre os Estados-Membros, assegurando a rápida conclusão do mercado interno da energia da UE e da infraestrutura inteligente e da super-rede que liga o norte e o sul, e o leste e o oeste, a fim de dar a melhor utilização às vantagens comparativas de cada Estado-Membro, bem como de utilizar todo o potencial da produção de energia descentralizada e de microescala e infraestruturas energéticas inteligentes em todos os Estados-Membros; realça a importância de assegurar que a evolução das políticas e da regulamentação nos Estados-Membros seja completamente compatível com as disposições dos três pacotes de liberalização, eliminar os estrangulamentos que subsistem nas infraestruturas e as falhas de mercado e de não criar novos obstáculos à integração do mercado da eletricidade e do gás; sublinha igualmente que as decisões em matéria de política energética em cada sistema nacional necessitam também de ter em conta a forma como as mesmas podem afetar os outros Estados-Membros; propõe que seria desejável determinar se e de que forma as competências e os recursos da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) podem ser utilizados para a execução das tarefas acima mencionadas;

42.

Reconhece que os projetos de infraestruturas energéticas se caracterizam por grandes investimentos iniciais, que serão fortemente reduzidos graças à exploração plena das oportunidades de poupanças de energia, e por uma vida operacional de 20-60 anos; recorda a elevada imprevisibilidade do ambiente de mercado atual, daí a hesitação dos investidores quanto ao desenvolvimento de infraestruturas energéticas; salienta que deveriam ser promovidos instrumentos inovadores e novas estratégias, incluindo a estratégia «prioridade à poupança de energia», a fim de reduzir a necessidade de investimentos em infraestruturas que permitam uma rápida adaptação a um ambiente em rápida mutação;

43.

Salienta a necessidade de aplicar as políticas e os regulamentos atuais, de modo a permitir uma utilização mais eficaz das infraestruturas energéticas existentes em benefício do consumidor da UE; exorta a Comissão e a ACRE a monitorizarem de forma mais rigorosa a execução nacional de regras como as relacionadas com o princípio «usar ou perder»;

44.

Reforça a necessidade de um mercado europeu da energia plenamente integrado até 2014; frisa a importância da aplicação plena da legislação do mercado interno da energia em todos os Estados-Membros e a necessidade de assegurar que, após 2015, nenhum Estado-Membro ou região fique isolado das redes de gás e de eletricidade; destaca a importância de ter em conta o impacto social e os custos da energia, assegurando ao mesmo tempo que os preços da energia sejam mais transparentes e reflitam melhor os custos, incluindo custos ambientais não tidos plenamente em consideração;

45.

Saúda a criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre política energética para os acordos intergovernamentais entre EstadosMembros e países terceiros, dado que este mecanismo visa o aumento da transparência política, da coordenação e da eficiência em toda a UE; insta os Estados-Membros a demonstrarem uma ambição ainda maior no que diz respeito à garantia de que os acordos contrários à legislação do mercado interno da energia não sejam levados à prática; entende que a Comissão deve dispor da prerrogativa de analisar os projetos de acordo sob o ponto de vista da sua compatibilidade com a referida legislação e de participar de negociações, se for caso disso; considera que o mecanismo de troca de informações é um passo para o aprofundamento da coordenação da compra de energia fora da UE, que é um aspeto de importância crucial para a concretização dos objetivos do Roteiro para a Energia 2050;

46.

Realça a necessidade de aumentar os incentivos para os investidores no mercado da energia, incrementando a rendibilidade e aliviando — sem enfraquecer — os procedimentos burocráticos;

47.

Reconhece que a crise financeira diminuiu ainda mais a capacidade do setor de captar o investimento requerido para financiar a transformação do sistema energético; destaca os novos desafios, como a necessidade de recursos flexíveis de reserva e de compensação no sistema energético (por exemplo, geração flexível, rede de distribuição robusta, armazenamento, gestão da procura, microgeração e interligação), para ter em conta o esperado aumento do contributo da geração intermitente das energias renováveis; realça a importância das infraestruturas ao nível da distribuição e o papel destacado que os consumidores proativos e os operadores de redes de distribuição (ORD) desempenham na integração de produtos energéticos do modelo descentralizado de produção no sistema e medidas de eficiência na vertente da procura; realça a necessidade de uma avaliação adequada da capacidade disponível na Europa e da necessidade de interligações suficientes, bem como de capacidade de reserva e de compensação suficiente e flexível para adaptar a oferta à procura, garantindo deste modo a segurança do aprovisionamento de eletricidade e do aprovisionamento de gás; salienta que dar maior prioridade à gestão e geração de energia do ponto de vista da procura reforçaria consideravelmente a integração de fontes de energia descentralizadas e permitiria avançar na consecução dos objetivos globais da política energética;

48.

Salienta que, na medida em que as atuais infraestruturas estão desatualizadas, serão necessários enormes investimentos em cada cenário da Comunicação da Comissão sobre o Roteiro para a Energia 2050; salienta que tal terá como consequência um aumento dos preços da energia até 2030 em cada cenário; assinala, além disso, que, de acordo com a Comissão, a maior parte desses aumentos já se está a verificar no cenário de referência, uma vez que estão ligados à substituição, nos próximos 20 anos, de capacidade de geração antiga, já completamente amortizada;

49.

Sublinha que a segurança energética da União Europeia passa igualmente por uma diversificação das suas fontes de importação; destaca, por isso, a necessidade de a UE reforçar ativamente a cooperação com os seus parceiros; manifesta a sua apreensão pelos atrasos que afetam a conclusão do corredor meridional; frisa a necessidade de alcançar a segurança energética através da diversificação da energia, relembra o contributo significativo do gás natural liquefeito (GNL) e de frotas de GNL para o aprovisionamento de energia na UE e salienta o potencial de um corredor de GNL complementar na região do Mediterrâneo Oriental e do mar Negro para servir de fonte flexível de energia e de incentivo para uma maior concorrência no mercado interno da energia da UE;

50.

Recorda que as parcerias estratégicas da União com países fornecedores e de trânsito, em particular países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV), requerem ferramentas adequadas, previsibilidade, estabilidade e investimento a longo prazo; salienta, por isso, que os objetivos da União em matéria de clima deveriam alicerçar-se em projetos de investimento em infraestruturas da UE, vocacionados para a diversificação das rotas de abastecimento e para o reforço da segurança energética da União, tais como Nabucco;

51.

Recorda que, em conformidade com o pacote do mercado interno, os intervenientes no mercado desempenham o papel principal no financiamento da infraestrutura de energia; reconhece que certos projetos inovadores ou estrategicamente importantes que se justifiquem de um ponto de vista da segurança de abastecimento, solidariedade e sustentabilidade, mas não consigam angariar financiamento suficiente no mercado, podem necessitar de financiamento público limitado para impulsionar o financiamento privado; salienta que esses projetos deveriam ser selecionados com base em critérios claros e transparentes, evitando a distorção da concorrência e tendo em conta os interesses dos consumidores, e devem estar inteiramente em conformidade com os objetivos da UE nos domínios da energia e das alterações climáticas;

52.

Realça que a maioria dos cenários do Roteiro para a Energia 2050 será inviável sem o desenvolvimento de redes locais inteligentes de distribuição de eletricidade e de gás; considera que, além de projetos transfronteiras, a União deve adotar medidas de apoio à criação ou renovação de redes locais, nomeadamente no que se refere ao acesso por parte de consumidores protegidos;

53.

Salienta a importância do Mecanismo Interligar a Europa, com um montante considerável reservado para a transformação e maior desenvolvimento da infraestrutura de energia na UE; realça a importância de identificar e apoiar projetos essenciais sustentáveis em grande e em pequena escala;

54.

Realça o papel de uma abordagem de balcão único como complemento dos objetivos de simplificação da UE para eliminar a burocracia, o que permitirá acelerar os procedimentos de autorizações e licenças e reduzir o ónus administrativo que recai sobre as empresas que solicitam autorização para o desenvolvimento de infraestruturas energéticas, garantindo simultaneamente o respeito pelas disposições regulamentares aplicáveis; exorta os Estados-Membros a reverem os seus procedimentos a este respeito;

55.

Exorta a Comissão a resolver com urgência a insegurança regulamentar que se coloca aos investidores institucionais na interpretação do terceiro pacote da energia, quando agirem na qualidade de investidores passivos na capacidade de transporte e de geração;

56.

Insta a Comissão a resolver com urgência a questão da falta de incentivos para investimentos em redes inteligentes por parte dos ORD e dos Operadores das Redes de Transporte (ORT) no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e outras tecnologias inovadoras que propiciem uma melhor e maior utilização da rede existente;

Dimensão social

57.

Congratula-se com a inclusão da dimensão social no Roteiro para a Energia 2050; considera que, neste contexto, deve ser consagrada especial atenção à pobreza energética e ao emprego; no que respeita à pobreza energética, insiste em que a energia seja acessível a todos, exorta a Comissão e os Estados-Membros, bem como as autoridades locais e os órgãos sociais competentes, a trabalharem em conjunto para lograr soluções adaptadas para fazer face a questões como seja a pobreza em termos de eletricidade e de aquecimento, com especial ênfase nos agregados de baixos rendimentos e vulneráveis mais afetados pelos elevados preços da energia; entende, por isso, que uma tal estratégia deveria promover a eficiência e a poupança energética, dado tratar-se de uma das formas mais eficazes para reduzir as faturas de eletricidade, e deveria analisar medidas nacionais como a tributação, os concursos públicos ou o preço do aquecimento, nomeadamente quando impedem os investimentos na eficiência energética ou a otimização da produção e utilização da produção de calor, e apresentar recomendações sobre boas e más práticas; destaca a importância de desenvolver e de divulgar mais medidas de eficiência energética, de estimular ações a nível da procura e da oferta e de criar campanhas de sensibilização para chamar a atenção para as necessárias mudanças comportamentais; solicita aos Estados-Membros que apresentem relatórios regulares sobre as ações adotadas para proteger os agregados de faturas de energia cada vez mais elevadas e da pobreza energética; solicita à Comissão que, no tocante ao emprego, promova medidas de ajustamento nos domínios da educação, da reconversão e da requalificação profissional, com vista a ajudar os Estados-Membros a criar uma mão-de-obra altamente qualificada preparada para desempenhar o seu papel na transição energética; convida a Comissão a transmitir ao Parlamento, até ao final de 2013, mais informações sobre o impacto desta transição no emprego nos setores energético, industrial e dos serviços e a desenvolver mecanismos concretos de assistência aos setores e trabalhadores afetados; recomenda que os Estados-Membros tenham em conta os custos e benefícios externos da geração e consumo energéticos, como os benefícios para a saúde decorrentes da melhoria da qualidade do ar; considera que o diálogo social sobre as implicações do Roteiro para a Energia, que deveria englobar todas as partes interessadas envolvidas, constitui um fator-chave e deverá continuar a sê-lo durante a transição;

58.

Salienta que o facto de adotar a estratégia de descarbonização sem ter em conta a situação de alguns Estados-Membros pode provocar um aumento grave do fenómeno da pobreza energética, definido, em alguns Estados-Membros, como a situação em que as despesas de energia ultrapassam 10 % do orçamento familiar;

59.

Salienta a necessidade de proteger os consumidores de preços elevados e as empresas de concorrência desleal, bem como de preços artificialmente baixos de empresas exteriores à UE, em conformidade com as medidas de ação definidas na cimeira Rio+20 relativamente ao papel atribuído à OMC;

60.

Insta os Estados-Membros e a comunidade internacional a incentivarem estabelecimentos de ensino capazes de desenvolver mão-de-obra especializada, bem como a próxima geração de cientistas e inovadores, em domínios como o aprovisionamento e a utilização seguras de energia, a segurança energética e a eficiência energética; relembra, a este respeito, o papel importante desempenhado pelo programa Horizonte 2020 e pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia na aproximação entre educação, investigação e execução no setor energético;

61.

Reitera o papel fundamental da transparência dos preços e da informação aos consumidores; considera, por isso, que cabe à Comissão quantificar de forma tão exata quanto possível o impacto de tais fatores no preço da energia pago pelos cidadãos e pelas empresas em função dos diversos cenários escolhidos;

O papel de fontes de energia concretas

62.

Considera que serão necessários todos os tipos de tecnologia hipocarbónica para atingir o objetivo ambicioso de descarbonizar o sistema energético da UE em geral e o setor da eletricidade em particular; entende que permanecerá incerto que tecnologias serão comprovadas do ponto de vista técnico e comercial no prazo exigido; salienta que terá de ser assegurada flexibilidade, por forma a permitir a adaptação às alterações tecnológicas e socioeconómicas que surjam;

63.

Reconhece que os combustíveis fósseis convencionais irão provavelmente continuar a fazer parte do sistema energético, pelo menos durante a transição para um sistema hipocarbónico;

64.

Reconhece que a energia nuclear é atualmente utilizada como uma importante fonte de energia hipocarbónica; exorta a Comissão e os Estados-Membros, à luz das ilações do acidente de Fukushima em 2011, a reforçar a segurança da energia nuclear, utilizando os resultados dos recentes testes de resistência efetuados nas centrais nucleares;

65.

Concorda com a Comissão de que a energia nuclear continuará a constituir um contributo importante, na medida em que alguns Estados-Membros continuam a considerá-la uma fonte segura, fiável e a preços acessíveis de geração de eletricidade hipocarbónica; reconhece que a análise do cenário mostra que a energia nuclear pode contribuir para reduzir os custos do sistema e os preços da eletricidade;

66.

Concorda com o ponto de vista da Comissão de que o gás natural poderá desempenhar um papel importante a médio prazo na transformação do sistema energético, dado representar uma forma relativamente rápida e eficiente em termos de custos de reduzir a dependência de outros combustíveis fósseis mais poluentes; realça a necessidade de diversificar as rotas de abastecimento de gás para a União Europeia; adverte contra quaisquer investimentos que possam conduzir a uma dependência bloqueada a longo prazo de quaisquer combustíveis fósseis;

67.

Reconhece o potencial do gás natural como uma reserva flexível para compensar aprovisionamentos variáveis de energia proveniente de fontes renováveis, a par da armazenagem de eletricidade, interligação e sistemas de resposta-procura; considera que deve ser estudada a possibilidade de o gás desempenhar um papel mais determinante, nomeadamente quando as tecnologias de captação e armazenamento do carbono se tornarem suficientemente disponíveis; defende que o objetivo da redução das emissões de gases com efeito estufa, em conjunto com a reflexão sobre esta matéria, deve ser fundamental e orientar prioritariamente as escolhas em matéria de energia;

68.

Entende que não deve ser negligenciado o papel do gás de petróleo liquefeito (LPG) como uma fonte de energia flexível e fiável em locais com carência de infraestruturas;

69.

Ressalta a importância de abordar o crescimento previsto das importações de gás para a UE a partir de países terceiros no curto e médio prazos, com vista à salvaguarda do aprovisionamento energético; reitera que, em algumas regiões e EstadosMembros, este desafio está intimamente ligado à dependência de um único país terceiro em termos de importação de gás e de petróleo; reconhece que vencer este desafio requer, entre outros, o reforço do papel dos recursos e das fontes energéticas renováveis a nível interno, que são essenciais para assegurar a competitividade e a segurança do aprovisionamento, bem como ações que visem a diversificação do conjunto de fornecedores de energia, rotas e fontes; reconhece que um dos objetivos estratégicos, neste contexto, deve consistir na concretização do Corredor Meridional do Gás e na definição de uma rota de abastecimento da UE que represente aproximadamente 10 a 20 % da procura de gás na União até 2020, a fim de permitir que cada região da Europa tenha acesso físico a, pelo menos, duas fontes de gás distintas;

70.

Assinala que a CAC poderia desempenhar um papel no caminho para a descarbonização até 2050; salienta, porém, que a CAC está atualmente ainda numa fase de investigação e desenvolvimento; verifica que o desenvolvimento da CAC permanece muito incerto devido a problemas não resolvidos como sejam atrasos não especificados, custos elevados e problemas de eficiência; salienta que a CAC, desenvolvida de uma forma economicamente eficiente, segura e sustentável, terá de se encontrar operacional à escala comercial com a brevidade possível; realça que a CAC é também uma importante opção de redução das emissões de carbono de várias indústrias de elevada intensidade energética, tais como refinação de petróleo, fundição de alumínio e produção de cimento; solicita à Comissão que elabore um relatório intercalar de avaliação dos resultados obtidos com a utilização de projetos de demonstração subvencionados pela UE para centrais termoelétricas a carvão;

71.

Sublinha a importância da intervenção política, do financiamento público e de um preço adequado do carbono, por forma a demonstrar e a assegurar a rápida implantação da tecnologia CAC na Europa a partir de 2020; sublinha a importância do programa de demonstração da UE para a criação de aceitação e apoio públicos da CAC enquanto tecnologia importante para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;

72.

Insta a Comissão a permitir e a promover a partilha de conhecimento e a colaboração dentro da UE e a nível internacional, a fim de assegurar que a melhor rentabilidade da engenharia é captada à escala nos projetos de demonstração da CAC; insta a Comissão a apoiar o investimento precoce em infraestruturas de gasodutos e a coordenar o planeamento transfronteiras, a fim de assegurar o acesso a sumidouros de CO2 a partir de 2020, e a realizar investigação para caracterizar os reservatórios de armazenamento na Europa; exorta a Comissão a trabalhar ativamente com os Estados-Membros e a indústria para comunicar os benefícios e a segurança da CAC, a fim de construir a confiança do público na tecnologia;

73.

Assinala que uma utilização e desenvolvimento ótimos, seguros e sustentáveis dos recursos energéticos nacionais e regionais e a competitividade das infraestruturas necessárias ao aprovisionamento estável das fontes de energia nacionais ou importadas poderão contribuir para o aumento da segurança energética e, por conseguinte, deverão constituir uma prioridade aquando da criação da política energética da UE;

74.

Assinala que, enquanto houver procura de produtos à base de petróleo bruto, é importante manter uma presença europeia na indústria da refinação, a fim de contribuir para garantir a segurança do aprovisionamento, apoiar a competitividade das indústrias a jusante como a indústria petroquímica, estabelecer normas para a refinação de qualidade e para o cumprimento dos requisitos ambientais em todo o mundo e preservar o emprego nestes setores; realça ainda a conclusão do Roteiro para a Energia de que o petróleo provavelmente continuará a fazer parte do cabaz energético mesmo em 2050, embora com uma quota bastante mais baixa do que o observado atualmente, e será utilizado principalmente no transporte de passageiros e de mercadorias de longa distância;

75.

Considera que tem de ser dada especial atenção às regiões dos Estados-Membros nas quais o carvão é atualmente a fonte de energia dominante e/ou nas quais a produção de carvão e a produção elétrica alimentada por carvão são fontes de emprego regionais vitais; entende que serão necessárias mais medidas sociais apoiadas pela UE para que os cenários do Roteiro para a Energia 2050 sejam aceites pelas populações dessas regiões;

Desafios à escala mundial no domínio da energia

76.

Reconhecendo que a UE se insere num contexto mundial e que uma ação isolada da sua parte poderá não trazer todos os benefícios esperados, recorda as conclusões do Conselho (TTE) de novembro de 2011 sobre o reforço da dimensão externa da política energética da UE, nas quais o Conselho salienta a necessidade de a UE encarar as relações estabelecidas a nível internacional no domínio da energia de forma mais ampla e coordenada, o que lhe permitirá fazer face às alterações climáticas, e a necessidade de vencer os desafios que se colocam no plano energético à escala mundial, abordar as questões relacionadas com a competitividade e a fuga de carbono e preservar e promover as mais elevadas normas de segurança nuclear, garantindo simultaneamente um aprovisionamento energético seguro, sustentável e diversificado;

77.

Sublinha a necessidade de assegurar a segurança energética e a eventual autossuficiência da UE, conseguida principalmente através da promoção da eficiência energética e de poupanças de energia e das energias renováveis, que irão, juntamente com outras fontes de energia alternativas, reduzir a dependência das importações; observa o crescente interesse pela exploração de campos de petróleo e de gás no Mar Mediterrâneo e no Mar Negro; considera que é urgente o desenvolvimento de uma política abrangente da UE relativamente à perfuração de petróleo e de gás no mar, entende que deverá ser colocada a ênfase nos riscos potenciais e na delimitação de zonas económicas exclusivas (ZEE) dos Estados-Membros da UE e de países terceiros relevantes em conformidade com a Convenção UNCLOS, de que todos os Estados-Membros e a UE enquanto tal são signatários;

78.

Salienta que a concessão de direitos de licença para perfuração e a delimitação de ZEE vão tornar-se uma fonte de atrito com países terceiros, e que a UE deve manter um elevado perfil político neste contexto e procurar impedir a discórdia internacional; sublinha que a energia deve ser utilizada como motor da paz, da integridade ambiental, da cooperação e da estabilidade;

79.

Apela a que o Roteiro para a Energia UE-Rússia tenha como fundamento os princípios de respeito mútuo e de reciprocidade, inscritos nas regras da Organização Mundial do Comércio, do Tratado da Carta da Energia e do Terceiro Pacote da Energia; apela à Comissão para que aplique e execute de forma eficaz as regras do mercado interno e da concorrência da UE em relação a todas as empresas do setor energético que operam no território da União; saúda, a este respeito, a recente investigação sobre o comportamento anticoncorrencial da Gazprom e das suas subsidiárias europeias, lamentando o decreto politicamente motivado do Presidente da Federação da Rússia, que proíbe as empresas energéticas do país de cooperarem com as instituições da UE; insiste em que todas as empresas do setor energético cooperem plenamente com as autoridades de investigação; insta a Comissão a dar uma resposta adequada a este decreto e a assegurar que a prossecução das investigações;

80.

Exorta a Comissão a estabelecer um conjunto abrangente de prioridades da política energética a curto, médio e a longo prazos relativamente aos países vizinhos, no sentido de criar um espaço jurídico comum com base em princípios e normas do mercado interno da energia relacionados com o acervo comunitário; releva a importância de ampliar a Comunidade da Energia, nomeadamente para incluir países candidatos e países da Parceira Oriental, da Ásia Central e do Mediterrâneo e de estabelecimento de mecanismos de controlo jurídico que deem resposta à aplicação imperfeita do referido acervo; insta a União a dar provas de solidariedade em relação aos parceiros que integram a Comunidade da Energia; condena, a este respeito, as recentes ameaças proferidas pela Federação Russa em relação à Moldávia;

81.

Salienta que a política energética da UE não pode, de forma alguma, contradizer os princípios básicos em que a UE assenta, designadamente, no que diz respeito à democracia e aos direitos humanos; insta a Comissão, neste contexto, a privilegiar, nas suas relações em matéria de energia, produtores e países de trânsito que partilhem e defendam os mesmos valores;

82.

Sublinha a importância de reforçar a cooperação e o diálogo com outros parceiros estratégicos em matéria de energia; considera que a crescente influência de economias emergentes nos mercados mundiais da energia, bem como o crescimento da sua procura de energia, tornam essencial que a UE colabore com estes parceiros de uma forma abrangente, em todas as áreas relacionadas com a energia; observa que, a longo prazo, a União Europeia tem de aumentar a coordenação no que se refere a compras de energia a países terceiros; apela a uma cooperação mais estreita entre o Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a fim de que possam intervir em uníssono relativamente a questões relacionadas com a política em matéria de energia, tal como definido na legislação da UE e em indicações da Direção-Geral da Energia, da Comissão; recorda que o Parlamento deve ser regularmente informado dos desenvolvimentos neste domínio;

83.

Salienta que a solidariedade entre os Estados-Membros requerida pelo Tratado da União Europeia deve ser aplicada, tanto ao funcionamento diário, como à de gestão das crises, da política energética interna e externa; solicita à Comissão que forneça uma definição clara de «solidariedade energética», de modo a assegurar a sua observância por parte de todos os Estados-Membros;

84.

Salienta que não haverá cedências em matéria de segurança de fontes de energia tradicionais (por exemplo nuclear) ou novas (por exemplo petróleo ou gás não convencionais) e considera que a UE deve persistir nos seus esforços de reforço do quadro de segurança e assumir a liderança dos esforços internacionais neste domínio;

85.

Salienta que, conforme os Estados-Membros vão ligando e integrando os seus mercados nacionais através de investimentos em infraestruturas e da aprovação de regulamentação comum, devem ser igualmente realizados esforços contínuos de colaboração com a Rússia no sentido de identificar medidas criativas e mutuamente aceitáveis destinadas a reduzir as discrepâncias entre os dois mercados energéticos;

86.

Salienta que, na medida em que o aprovisionamento de energia está a transitar para países em desenvolvimento, a UE deve encetar um diálogo e cooperação intensivos com os países BRIC relativamente a eficiência energética, fontes de energia renováveis, carvão limpo, CAC, redes inteligentes, investigação no domínio da fusão e segurança nuclear; a UE deve desenvolver igualmente uma política clara em matéria de colaboração a nível de investigação e inovação no setor energético com estes países;

87.

Apela à UE para que continue a desempenhar um papel ativo nas negociações internacionais do acordo sobre clima a nível mundial; salienta que a UE precisa de saber quais seriam as consequências da não conclusão de um acordo global sobre alterações climáticas; lamenta que o roteiro não apresente um cenário no qual esse acordo não é alcançado; salienta que um acordo global juridicamente vinculativo no âmbito da redução de emissões, incluindo a participação no processo dos maiores emissores como a China, a Índia, os Estados Unidos e o Brasil, permitirá um efeito real de redução das emissões de gases com efeito de estufa; salienta a necessidade de responder ao desafio colocado pela fuga de carbono, evitando a deslocalização das indústrias de elevada intensidade energética para fora da UE;

Regime de comércio de licenças de emissão (RCLE)

88.

Reconhece que o RCLE é atualmente o principal — embora não o único — instrumento de redução das emissões industriais com efeito de estufa e de promoção do investimento em tecnologias hipocarbónicas seguras e sustentáveis; assinala que é necessária uma melhoria estrutural do RCLE, a fim de reforçar a capacidade do regime para fazer face a períodos de recessão e de crescimento económico, restabelecer a certeza para os investidores e reforçar os incentivos baseados no mercado ao investimento nas tecnologias hipocarbónicas e ao uso das mesmas; observa que quaisquer alterações estruturais ao RCLE exigiriam uma avaliação integral dos efeitos ambientais, económico e sociais, bem como do impacto nos investimentos hipocarbónicos, no preço da eletricidade e na competitividade das indústrias de elevada intensidade energética, em particular no que respeita ao risco de fuga de carbono; insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem e a encorajarem o desenvolvimento de soluções tecnológicas inovadoras, seguras e sustentáveis por parte das indústrias da UE;

89.

Insta a Comissão a apresentar, assim que possível, uma avaliação adicional que dê sugestões para ações recomendadas que possam prevenir o risco de fuga de carbono causada pela reafetação de locais de produção fora da UE, centrando-se em cenários adicionais no caso de ação limitada ou de mais nenhuma ação em matéria de redução das emissões de carbono;

90.

Salienta que o setor não abrangido pelo RCLE é responsável por cerca de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa da UE e que o mesmo é essencial para assegurar que, simultaneamente com o RCLE, também o setor não abrangido pelo RCLE assuma a sua responsabilidade em matéria de redução de emissões; sublinha a necessidade de uma orientação política a nível da UE e de ações concretas para resolver a questão;

91.

Reconhece que o RCLE se depara com problemas que não foram inicialmente previstos e que o excedente acumulado de licenças irá diminuir o incentivo à promoção de investimentos hipocarbónicos por muitos anos; assinala que tal põe em risco a eficácia do ETS enquanto principal mecanismo da UE para reduzir as emissões de uma forma que crie condições de concorrência equitativas para as tecnologias concorrentes, conceda flexibilidade às empresas para desenvolverem a sua própria estratégia de mitigação e preveja medidas específicas para combater a fuga de carbono. Convida a Comissão a adotar medidas com vista a corrigir os pontos fracos do regime ETS e permitir que este funcione como originalmente previsto; sugere que estas medidas incluam o seguinte:

a)

Apresentar o mais rapidamente possível um relatório ao Parlamento e ao Conselho que deverá examinar, entre outros, os impactos sobre os incentivos ao investimento em tecnologias hipocarbónicas e o risco de fuga de carbono; Antes do início da terceira fase, a Comissão deve, se necessário, alterar o regulamento referido no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, a fim de implementar medidas adequadas que podem incluir a retirada do número necessário de licenças;

b)

Propor, logo que oportuno, legislação que altere a redução linear anual prescrita de 1,74 % de modo a que a meta de redução das emissões de CO2 prevista para 2050 seja atingida;

c)

Levar a cabo e publicar uma avaliação do valor da fixação de um preço de reserva para o leilão de licenças;

d)

Tomar medidas para aumentar a introdução de informação relevante e a transparência do registo do RCLE, de modo a permitir um controlo e avaliação mais eficazes;

Investigação, recursos humanos, novas tecnologias e combustíveis alternativos

92.

Considera que os preços desempenham um papel fundamental no investimento relacionado com a energia e na produção de energia; observa que as diferentes políticas dos Estados-Membros para a promoção de energias renováveis devem ser encaradas como uma curva de aprendizagem; entende que os preços recentes relativamente elevados dos combustíveis fósseis promoverão o desenvolvimento de energias renováveis, desde que sejam eliminadas as deficiências do mercado e a nível de políticas; recomenda que os Estados-Membros fomentem e apoiem regimes de apoio mais eficientes para as energias renováveis, com o objetivo de minimizar os aumentos dos preços da energia; solicita à Comissão que analise as diferentes opções a favor de um sistema europeu de apoio às energias renováveis mais coordenado, convergente e integrado;

93.

Está convicto de que o aumento, nos últimos anos, das faturas energéticas na UE criou uma abordagem inteligente e baseada no senso comum para reduzir a utilização energética mediante a eficiência e as poupanças energéticas; sublinha a importância de acompanhar esta alteração natural, mas insuficiente, do comportamento com ações políticas corretas e apoio financeiro para incentivar as poupanças de energia; sublinha a necessidade de incentivar os consumidores a gerarem a sua própria energia; salienta que o papel das tecnologias TIC e a sua implementação através de redes inteligentes é cada vez mais importante para o desenvolvimento de um consumo energético eficiente e, nomeadamente, dos programas de resposta à procura (incluindo contadores inteligentes), o que deveria ajudar os consumidores a converterem-se em partes interessadas ativas no âmbito da eficiência energética, facilitando-lhes dados em tempo real facilmente compreensíveis sobre o consumo de energia nos agregados e nas empresas, bem como sobre os excedentes introduzidos na rede e também informações sobre as possibilidades e medidas em matéria de eficiência energética;

94.

Considera que as infraestruturas energéticas devem ter mais em conta o utilizador final e atribuir mais importância à interação entre as capacidades das redes de distribuição e o consumo, e salienta a necessidade de fluxos de informação e de potência bidirecionais e em tempo real; salienta os benefícios para os consumidores das novas tecnologias, tais como a gestão da vertente da procura de energia e sistemas de resposta à procura, que melhoram a eficiência energética da oferta e da procura;

95.

Considera que é urgente proceder à implantação das redes inteligentes, pois sem elas não será possível garantir a integração da produção distribuída de energia de fontes renováveis, automóveis elétricos e a melhoria da eficiência do consumo de energia (elementos fundamentais para a realização dos objetivos europeus 20/20/20 do Pacote de Medidas sobre o Clima e a Energia);

96.

Realça o papel das redes inteligentes para permitir uma comunicação bidirecional entre consumidores e produtores de eletricidade e salienta que as redes inteligentes podem permitir aos consumidores observar e adaptar o seu consumo de eletricidade; salienta que programas sólidos de proteção de dados pessoais e de educação dos consumidores, tais como campanhas de informação em escolas e universidades, são essenciais, em particular se os sistemas de contagem em tempo real vierem a ter um verdadeiro impacto; salienta que os Estados-Membros devem disponibilizar informações em sítios Web para consumidores e que todos os intervenientes relevantes, como construtores, arquitetos e fornecedores de equipamento de aquecimento, arrefecimento e eletricidade, devem recolher informação atualizada e comparar os preços e comparar serviços, para que assim possam escolher o fornecedor de energia que mais lhes convier;

97.

Convida a Comissão a velar por que o programa Horizonte 2020 e as parcerias europeias de inovação no âmbito da União da Inovação tornem prioritárias a otimização do sistema energético e a necessidade de desenvolver tecnologias hipocarbónicas sustentáveis de todos os tipos a fim de estimular a competitividade da UE, promover as oportunidades de emprego e criar incentivos para um uso responsável da energia; apoia, a este respeito, os objetivos do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas da UE e das Iniciativas Industriais Europeias a ele associadas; destaca que a promoção da eficiência energética e a redução dos custos das energias renováveis mercê de melhorias e inovação tecnológicas devem merecer prioridade máxima, consagrando nomeadamente mais fundos dos orçamentos públicos da investigação a atividades de investigação no domínio das energias renováveis e da eficiência energética, em particular no quadro do Horizonte 2020 e do plano SET;

98.

Alega que a investigação no domínio de novos combustíveis alternativos é fundamental para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos a longo prazo, e, por conseguinte, espera que o programa Horizonte 2020 disponibilize os incentivos necessários;

99.

Salienta a importância da continuação da investigação e do desenvolvimento, por parte de instituições públicas e da indústria, para melhorar e incrementar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis e gás natural nos setores rodoviário, marítimo e aéreo;

Aquecimento e refrigeração

100.

Requer que se preste mais atenção aos setores do aquecimento e da refrigeração; exorta, neste contexto, a UE a considerar a plena integração do setor do aquecimento e da refrigeração na transformação do sistema energético; observa que este setor representa atualmente cerca de 45 % do consumo energético final na Europa e que é necessária uma melhor compreensão do importante papel do aquecimento e da refrigeração; por conseguinte, exorta a Comissão a reunir os dados necessários que indiquem as fontes de energia e utilizações do aquecimento e da refrigeração, bem como a distribuição do calor pelos diferentes grupos de consumidores finais (por exemplo, domésticos, industriais, terciários); incentiva o desenvolvimento de centrais de produção combinada de calor e eletricidade que usem calor recuperado, residual ou proveniente de fontes renováveis e apoia a continuação de trabalhos de investigação no domínio dos sistemas de refrigeração e aquecimento com o objetivo de executar a política ambiciosa da UE; insta as autoridades públicas a atualizarem as previsões relativas à procura no Horizonte 2050 e a realizarem avaliações de impacto regionais sobre os recursos subterrâneos, com vista a otimizar a atribuição de recursos; exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a afetarem um maior financiamento às infraestruturas energéticas locais, como as redes locais de aquecimento e refrigeração — incluindo através de I&D e de instrumentos financeiros inovadores — que são portadoras de soluções eficientes com baixas ou nulas emissões de carbono, que irão substituir a importação e as trocas e transporte de energia a nível europeu; observa que as soluções energéticas imediatamente disponíveis (geotérmica, biomassa, incluindo os resíduos biodegradáveis, solar térmica, hidrotérmica e aerotérmica), combinadas com medidas de eficiência energética reúnem potencial para descarbonizar a procura de calor até 2050 de uma forma mais rentável, fazendo também face ao problema da pobreza energética;

Observações finais

101.

Saúda a próxima Comunicação da Comissão sobre a CAC, o mercado interno, a eficiência energética e as tecnologias energéticas, com vista à realização de novos progressos nas opções estratégicas identificadas no Roteiro para a Energia 2050;

102.

Entende que, a fim de garantir a segurança do abastecimento de energia, deverá ser conferida especial atenção às regiões nas fronteiras externas da UE, apoiando o desenvolvimento de redes e de novas infraestruturas energéticas, em cooperação com os países vizinhos;

103.

Observa que a variedade de condições geográficas torna impossível a aplicação de uma mesma política energética para todas as regiões; entende que, sem esquecer os critérios de ação comum e consciente da necessidade de respeitar os quadros das políticas da UE, cada região europeia deve ter a possibilidade de seguir um plano individual adaptado à sua situação e à sua economia, desenvolvendo as fontes de energia mais suscetíveis de realizar os objetivos do Roteiro, e recorda que, em especial, a produção de energias renováveis desempenha um papel essencial em termos de desenvolvimento e emprego nas zonas rurais e não rurais; solicita, portanto, a todas as regiões que desenvolvam e implementem estratégias energéticas e que ponderem a inclusão da energia nas suas estratégias de investigação e inovação para uma especialização inteligente;

104.

No domínio da energia, destaca a importância da transparência, do controlo democrático e da participação da sociedade civil nas relações com países terceiros;

105.

Salienta a importância da redução do consumo total de energia e do aumento da eficiência energética no setor dos transportes, incluindo o planeamento dos transportes e o apoio aos transportes públicos a nível dos Estados-Membros, destaca também a necessidade de acelerar os projetos de energias renováveis ao abrigo do programa relativo às redes transeuropeias de transportes e de energia (RTE-T e RTE-E);

106.

Considera que o objetivo global de descarbonização necessita de uma redução considerável das emissões dos transportes, o que acarreta um maior desenvolvimento de combustíveis alternativos, melhorias na eficiência dos meios de transporte, bem como um aumento substancial na utilização da eletricidade e, por conseguinte, níveis elevados de investimentos nas infraestruturas da eletricidade, gestão da rede e armazenamento de energia; observa que é preciso agir rapidamente, para que se evite ficar preso numa trajetória de emissões mais elevadas, devidas ao longo ciclo de vida das infraestruturas.

107.

Encoraja vivamente a integração das conclusões do documente de trabalho dos serviços da Comissão «Regiões 2020 — Uma avaliação dos futuros desafios das regiões da UE» sobre a importância de ter também em conta o potencial das regiões ultraperiféricas e menos desenvolvidas no domínio do aprovisionamento energético nos próximos anos;

108.

Chama a atenção para a relação complexa entre o aprovisionamento de energia, o abastecimento de alimentos e a evolução em termos de segurança, nomeadamente, no que diz respeito aos biocombustíveis não sustentáveis da primeira geração, que podem ter um impacto social e ambiental negativo nos países em desenvolvimento; recomenda, por conseguinte, um maior investimento em biocombustíveis sustentáveis avançados produzidos a partir de produtos agrícolas residuais e algas, bem como um maior desenvolvimento destes combustíveis;

109.

Recorda a importância da integridade ambiental da produção de energia; exorta os EstadosMembros a aplicarem com rigor os requisitos da Avaliação de Impacto Ambiental a todos os tipos de produção de energia, tais como o gás não convencional;

110.

Solicita à Comissão que apoie a inclusão da denominada «cláusula de segurança energética» em todos os acordos comerciais, de associação, de parceria e cooperação celebrados com países produtores e de trânsito, que deverá estipular um código de conduta a seguir e definir expressamente medidas a tomar, em caso de qualquer alteração unilateral dos termos por um dos parceiros;

111.

Assinala a importância de uma ampla cooperação na região ártica, principalmente entre os países da esfera euro-atlântica, incluindo um acordo sobre um regime especial; solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente uma avaliação holística dos benefícios e riscos da participação da UE na região do Ártico, incluindo uma análise do risco ambiental, tendo em conta a existência de áreas muito frágeis e imprescindíveis, especialmente nas latitudes mais elevadas do Ártico;

112.

Observa que as águas do Ártico são um meio marinho vizinho de importância especial para a União Europeia e desempenham um papel importante na atenuação das alterações climáticas; salienta que as sérias preocupações ambientais em relação às águas do Ártico requerem uma atenção especial para garantir a proteção ambiental do Ártico face a todas as operações «offshore» de petróleo e gás, nomeadamente a exploração, tendo em conta o risco de acidentes graves e a necessidade de uma resposta eficaz; encoraja os Estados-Membros que pertencem ao Conselho do Ártico a promoverem ativamente esforços de manutenção das mais elevadas normas de segurança ambiental neste ecossistema vulnerável e único, através, entre outros, da criação de instrumentos internacionais para a prevenção, a preparação e a resposta à poluição marítima provocada por hidrocarbonetos no Ártico e, em particular, a proporem ativamente políticas para que os governos não autorizem operações «offshore» de petróleo e gás, nomeadamente a exploração, enquanto não puder ser garantida uma resposta eficaz a tais acidentes;

o

o o

113.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0238.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0086.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0444.

(5)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0443.

(6)  Diretiva 2009/28/CE de 23 de abril de 2009 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16). Encontra-se em fase de discussão uma proposta de alteração (COM(2012)0595).


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/76


P7_TA(2013)0089

Avaliações de risco e segurança das centrais nucleares na União Europeia («testes de resistência»)

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança («testes de resistência») das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas (2012/2830(RSP))

(2016/C 036/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de outubro de 2012, sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança («testes de resistência») das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas (COM(2012)0571),

Tendo em conta as visitas de averiguação e de acompanhamento no local organizadas pelo Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) após a conclusão do processo de revisão dos testes de resistência, com vista ao intercâmbio de informações relativas às medidas adotadas, planeadas ou em consideração a nível das instalações, destinadas a melhorar a segurança na sequência dos resultados dos testes de resistência e a identificar as boas práticas e os êxitos assinaláveis, bem como quaisquer ensinamentos adquiridos ou dificuldades encontradas na implementação destas medidas,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2011, nomeadamente o pedido efetuado às autoridades nacionais independentes da UE no sentido de efetuarem uma avaliação exaustiva e transparente dos riscos e da segurança de todas as centrais nucleares da UE, tendo em conta os ensinamentos extraídos do acidente na central nuclear de Fucoxima Daichi, no Japão,

Tendo em conta que o plano de ação do ENSREG foi aprovado em 1 de agosto de 2012, garantindo que as recomendações e as sugestões resultantes das revisões pelos pares dos testes de resistência serão abordadas pelos reguladores nacionais e pelo ENSREG de forma coerente,

Tendo em conta a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (1), que salienta que a responsabilidade nacional dos Estados-Membros pela segurança das instalações nucleares constitui um princípio fundamental e que a responsabilidade principal pela supervisão de instalações de segurança nuclear é da competência dos reguladores nacionais,

Tendo em conta o relatório do ENSREG sobre a revisão pelos pares dos testes de resistência, aprovado pelo ENSREG e pela Comissão, bem como a declaração conjunta associada do ENSREG e da Comissão, de 26 de abril de 2012,

Tendo em conta o acidente nuclear de 2011 na central nuclear de Fucoxima Daichi, no Japão,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012, sobretudo o pedido efetuado aos Estados-Membros no sentido de que garantam a implementação plena e oportuna das recomendações apresentadas no relatório publicado pelo ENSREG após a conclusão dos testes de resistência de segurança nuclear,

Tendo em conta a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (2),

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 2.o e 30.o,

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança («testes de resistência») das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas (O-000183/2012 — B7-0108/2013),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia do Parlamento Europeu, de 16 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (A7-0327/2012) apela a que a segurança nuclear nos países terceiros reflita as normas de segurança europeias;

B.

Considerando que foram efetuadas «avaliações exaustivas de risco e segurança (“testes de resistência”) das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas» a fim de apurar o grau de preparação das centrais quando face a condições extremas;

1.

Toma nota da Comunicação da Comissão sobre os testes de resistência e os seus resultados, na sequência do acidente de Fucoxima; congratula-se com o esforço empreendido pela Comissão, especialmente através do ENSREG, e pelos reguladores nacionais para submeter 145 reatores da UE e 20 reatores fora da UE a um procedimento de testes de resistência; realça a utilidade deste procedimento e o facto de constituir um exercício sem precedentes à escala mundial; espera que os resultados dos testes de resistência contribuam para melhorar a cultura de segurança nuclear na Europa e se tornem um exemplo importante a nível internacional; congratula-se com os esforços envidados no sentido de tornar os testes de resistência o mais transparentes possível;

2.

Salienta as principais conclusões do relatório da revisão pelos pares, que destaca quatro domínios principais de melhorias na Europa: (1) a publicação de orientações da Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA) sobre a avaliação das margens e dos riscos naturais, tendo em conta as orientações da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) existentes; (2) realçar a importância de análises periódicas de segurança; (3) a implementação de medidas reconhecidas para proteger a integridade dos sistemas de contenção; e (4) a minimização de acidentes resultantes de riscos naturais e a redução das suas consequências;

3.

Reconhece que, após os testes de resistência, os países começaram a implementar ou a planear medidas para melhorar a segurança das suas centrais, especialmente tendo em conta os ensinamentos retirados do acidente de Fucoxima; congratula-se com o facto de o ENSREG e a Comissão terem acordado um plano de ação para o acompanhamento das recomendações e de todas as ações empreendidas com vista a melhorar as margens de segurança nuclear após os testes de resistência serem partilhadas a nível europeu; sublinha que, com base na revisão pelos pares, a Comissão identificou medidas que deverão ser consideradas a nível da UE; convida todos os atores envolvidos a proceder a um imediato e adequado acompanhamento de todas as conclusões e recomendações nela contidas, incluindo das melhores práticas identificadas; recomenda, nesta perspetiva, que se confirme o papel de líder desempenhado pelo ENSREG na monitorização da implementação das recomendações da revisão pelos pares, com base nos planos de ação nacionais; insta o ENSREG a fornecer informações regulares à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho sobre os progressos realizados e solicita que o Parlamento seja informado e consultado anualmente sobre os resultados, as medidas e os planos no domínio da segurança nuclear;

4.

Relembra, porém, que os testes de resistência lançados pela Comissão e pelo ENSREG tinham um alcance limitado e se destinavam principalmente a avaliar a robustez e a preparação das centrais nucleares face a acontecimentos externos extremamente graves; considera, por isso, que os testes de resistência se destinavam principalmente a avaliar a robustez e a preparação das centrais nucleares contra esses acontecimentos externos graves e não podiam, nem pretendiam, substituir análises pormenorizadas da segurança das centrais nucleares, que são realizadas sob a competência nacional dos respetivos Estados-Membros, a fim de avaliar a segurança nuclear das centrais; solicita, por conseguinte, à Comissão que inclua a robustez global das centrais nucleares (nomeadamente no que diz respeito a possíveis fissuras dos recipientes sob pressão) em testes de resistência futuros, enquanto critério específico;

5.

Salienta que os testes de resistência não são exaustivos e que alguns riscos não foram tidos em consideração, tais como acontecimentos secundários, a deterioração dos materiais, erros humanos e defeitos específicos no interior das cubas dos reatores, a par de muitas outras lacunas; sublinha, por conseguinte, que mesmo que um teste de resistência seja bem-sucedido, não serve de garante para a segurança de uma central nuclear;

6.

Observa que os resultados do presente estudo refletem a participação de vários países não membros da UE, se bem que, por vezes, com diferentes metodologias e calendários;

7.

Insta a Comissão e os EstadosMembros a encorajarem os países terceiros que possuem centrais nucleares, em especial os países vizinhos, a aplicarem o procedimento de testes de resistência e a compartilharem os seus resultados; destaca a importância de reforçar as normas internacionais de segurança e de proteção nuclear e a sua adequada aplicação; incentiva a UE a prosseguir a sua cooperação neste domínio a nível internacional, em particular no contexto da AIEA;

8.

Observa que a Convenção sobre Segurança Nuclear constitui um instrumento jurídico, que se destina a promover um nível elevado de segurança nuclear a nível mundial e que obriga as suas Partes contratantes (incluindo a EURATOM) a apresentarem relatórios sobre a implementação de suas obrigações de revisão por pares, em reuniões regulares das Partes realizadas sob os auspícios da AIEA; incentiva o recurso ao Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN), a fim de promover a implementação dos testes de resistência à escala internacional, com base na experiência adquirida na Europa;

9.

Relembra que os perigos da eliminação de resíduos radioativos foram novamente salientados pelo acidente nuclear de Fucoxima; observa que as catástrofes naturais, como sismos ou tsunamis, podem afetar a segurança de instalações nucleares existentes ou em construção, quer na União quer em países vizinhos onde existe elevado risco sísmico e de ocorrência de tsunamis, como no caso de Akkuyu, na Turquia; considera que, para além das medidas que vão ser implementadas relativamente às centrais nucleares, devem ser adotadas todas as medidas apropriadas a nível da UE e dos Estados-Membros, a fim de garantir que a eliminação de resíduos radioativos não é efetuada em zonas identificadas como sendo de alto risco; insta a Comissão a apoiar a identificação aberta e imparcial das melhores instalações para o armazenamento de resíduos radioativos de forma tão segura quanto possível; insta os países vizinhos e candidatos à adesão a associarem-se ao sistema comunitário de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (Ecurie);

10.

Convida os Estados-Membros da UE e os reguladores nacionais a incorporarem as recomendações e sugestões do relatório da revisão pelos pares do ENSREG, incluindo as melhores práticas identificadas, e, se for caso disso, a adaptarem a sua legislação, a fim de ter em conta os ensinamentos extraídos do acidente de Fucoxima Daichi;

11.

Solicita à Comissão que apresente propostas sobre a definição dos princípios que regem a regulamentação em matéria de segurança nuclear no que diz respeito às centrais nucleares da UE em funcionamento, em processo de desmantelamento ou já desmanteladas;

12.

Solicita que seja dada a máxima prioridade à independência e à transparência das autoridades de supervisão enquanto houver centrais nucleares em funcionamento;

13.

Considera que existem diferentes abordagens nacionais para avaliar os efeitos de acidentes com aeronaves para a segurança das centrais nucleares; observa que, nas avaliações de segurança, os acidentes com aeronaves não foram considerados explicitamente como um acontecimento inicial que possa conduzir a uma situação de acidente e que apenas os seus efeitos foram descritos pelas especificações dos testes de resistência; lamenta, no entanto, que apenas quatro EstadosMembros tenham incluído essas avaliações nos seus relatórios sobre os testes de resistência; observa, contudo, que as especificações dos testes de resistência referem que a avaliação das consequências da perda de funções de segurança é igualmente relevante caso a situação seja provocada por factos desencadeadores externos, como, por exemplo, (…) acidentes com aeronaves; observa ainda que, uma vez que este risco se insere primeiramente no âmbito das preocupações de segurança nacional e da soberania dos Estados-Membros, encarregou-se um grupo informal sobre segurança nuclear (Ad-Hoc Group on Nuclear Security, AHGNS) de analisar este assunto e de tornar públicas as suas conclusões; está ciente de que estão previstos mais intercâmbios entre os Estados-Membros nessa matéria, junto de instâncias apropriadas, como a Associação Europeia dos Reguladores de Segurança Nuclear (ENSRA); solicita a todas as partes interessadas, incluindo os Estados-Membros, a Comissão, o ENSREG, a ENSRA e os operadores das centrais nucleares que trabalhem em conjunto, a fim de antecipar e acordar uma abordagem comum para lidar com o risco de acidentes com aeronaves, apesar de reconhecer que este risco se insere nas preocupações de segurança nacional e na soberania dos EstadosMembros;

14.

Sublinha que, na UE, há 47 centrais nucleares, com 111 reatores, edificadas em zonas com mais de 100 000 habitantes residentes num raio de 30 km; lamenta que o âmbito de aplicação dos testes de resistência não tenha sido alargado à preparação para emergências fora das instalações, não obstante a sua importância no que se refere à limitação do impacto de possíveis acidentes nucleares para a população; saúda a iniciativa da Comissão de lançar, com o apoio do ENSREG, um estudo que incide em regiões transfronteiriças da União Europeia; insta a Comissão a formular, como parte da próxima diretiva relativa à segurança nuclear, recomendações sobre medidas preventivas transfronteiriças e nacionais para responder a uma emergência fora do local; recomenda, a este respeito, que se garanta o envolvimento das autoridades transfronteiras competentes a nível nacional e regional, no que se refere aos seus planos de ação em matéria de segurança e às suas experiências a nível do processo de informação e de comunicação, sempre que as centrais nucleares se situem imediatamente do outro lado das fronteiras nacionais;

15.

Solicita que os cidadãos da UE sejam integralmente informados e consultados acerca da segurança nuclear na União;

16.

Sublinha que a disponibilidade de mão-de-obra qualificada e experiente é fundamental para uma cultura de segurança nuclear forte; insiste, por conseguinte, que sejam implementadas todas as medidas necessárias a nível da UE e dos EstadosMembros para promover e manter níveis elevados de competência em matéria de segurança nuclear, gestão de resíduos, proteção contra as radiações e preparação para emergências; insta a Comissão a incentivar o intercâmbio transfronteiras de especialistas e das melhores práticas e salienta a importância de garantir condições de trabalho adequadas, nomeadamente no que se refere ao tempo de trabalho, a fim de não pôr em perigo a segurança nuclear;

17.

Recomenda que a UE apoie os esforços internacionais para desenvolver padrões de segurança tão elevados quanto possível, que devem ser rigorosamente aplicados e desenvolvidos paralelamente aos progressos científicos, refletindo as preocupações legítimas dos cidadãos; salienta, neste contexto, o papel da UE na Política de Vizinhança enquanto instrumento de cooperação no domínio da segurança nuclear; insta os EstadosMembros e a Comissão a assumirem uma responsabilidade conjunta no reforço das normas internacionais em matéria de segurança nuclear e na sua aplicação adequada, em estreita cooperação com a AIEA, o secretariado da Convenção Espoo e outras organizações internacionais pertinentes; convida a Comissão a ter em conta o plano de ação da AIEA na sequência do acidente de Fucoxima e a apresentar um plano de ação inclusivo com medidas concretas sobre as modalidades para a sua execução; insta a Comissão e os EstadosMembros, em cooperação com a AIEA, a trabalhar construtivamente com países que não aplicam testes de resistência de segurança nuclear, como a Bielorrússia, Rússia e Turquia, e a exortá-los a aderir aos padrões internacionais de segurança e a cooperar com especialistas internacionais durante todas as fases da elaboração, construção, operação e desativação das centrais nucleares; considera que, neste contexto, a UE deve recorrer plenamente às competências especializadas de organizações e organismos internacionais;

18.

Considera que a UE deve cooperar estreitamente com a AIEA em matéria de segurança nuclear, em conformidade com o Tratado Euratom; sublinha que o regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear deve apoiar, entre outros, o Japão, no que se refere à estabilização e à descontaminação da central nuclear de Fucoxima Daichi, bem como à proteção radiológica e à segurança alimentar no país;

19.

Observa que, com base nos testes de resistência, os reguladores nacionais concluíram que não existem motivos técnicos que exijam a desativação de qualquer central nuclear na Europa; realça, porém, que os testes de resistência demonstraram que praticamente todas as centrais nucleares precisam de implementar algumas melhorias específicas destas instalações em termos de segurança, uma vez que foi identificado um número significativo de medidas de melhoramento técnico, e que, em muitos casos, ainda está pendente a implementação de medidas anteriormente adotadas; solicita a implementação urgente das medidas de melhoramento necessárias e salienta que as medidas para garantir a segurança e a proteção nuclear não devem ser afetadas pelas medidas de austeridade impostas pelos Estados-Membros;

20.

Solicita que, em prol de uma tomada de decisões políticas eficiente e de um debate público transparente, as estimativas iniciais de custos totais das medidas de melhoria da segurança necessárias recomendadas na sequência dos testes de resistência para os 132 reatores em funcionamento na UE (10 a 25 mil milhões de euros nos próximos anos) sejam reforçadas por uma análise mais detalhada de custos realizada pelos reguladores nacionais em cooperação com os operadores nucleares e, se possível, relacionada com a escolha das recomendações identificadas; considera que, independentemente dos seus custos, tais melhorias devem ser suportadas inteiramente pelos operadores nucleares e não pelos contribuintes; solicita à Comissão que acompanhe de perto esta questão, nomeadamente no âmbito das suas competências em matéria de política de concorrência;

21.

Sublinha que uma política global de segurança e de proteção nuclear deverá abranger todas as instalações nucleares, a segurança do combustível e dos reatores, a gestão de resíduos e o desmantelamento, a segurança operacional, recursos humanos suficientes, melhorias contínuas das condições de segurança dos trabalhadores deste setor, a preparação para emergências, incluindo planos transfronteiras para emergências fora das instalações, bem como reguladores independentes e fortes;

22.

Considera que, enquanto as centrais nucleares existentes continuarem em operação ou estiverem a ser construídas novas centrais, o nível de segurança nuclear na UE, bem como em países terceiros vizinhos, deve refletir enquanto principal prioridade as práticas e os padrões de segurança e de proteção mais elevados à escala mundial; insiste na necessidade de assegurar que essa preocupação está presente ao longo de todo o ciclo de vida das centrais nucleares, incluindo a sua desativação; salienta, sobretudo, que os custos decorrentes do seu ciclo de vida (escolha do local, conceção, construção, ativação, funcionamento e desmantelamento) devem ser tidos em conta ao tomar decisões relativas à segurança das centrais nucleares; relembra que a análise dos custos e dos riscos desempenha um papel fundamental no que se refere ao funcionamento contínuo das centrais nucleares;

23.

Considera que a gestão de todos os perigos externos deve, no mínimo, seguir um processo de avaliação que seja conforme às diretrizes da AIEA e não deve subestimar aspetos não técnicos;

24.

Observa que as diferenças entre os resultados dos Estados-Membros podem dar origem a abordagens divergentes da regulamentação relativa à segurança nuclear, mas que todos são Partes nas normas da AIEA em matéria de segurança nuclear e que todos têm a obrigação de respeitar e de implementar as disposições da legislação da UE no domínio da segurança nuclear;

25.

Reconhece que, de acordo com a comunicação da Comissão e com o relatório da análise pelos pares do ENSREG, o exercício de testes de resistência demonstrou o contributo positivo das revisões de segurança periódicas enquanto ferramenta eficaz para manter e melhorar a segurança e robustez das centrais nucleares; salienta, por exemplo, a opinião do ENSREG de que a reavaliação de riscos naturais e das disposições relevantes da instalação deve ser repetida pelo menos a cada 5 ou 10 anos; recomenda que as revisões periódicas se baseiem em padrões de segurança comuns e que a revisão do quadro jurídico sobre a segurança nuclear inclua as disposições correspondentes;

26.

Congratula-se com a próxima revisão da diretiva relativa à segurança nuclear, que deve ser ambiciosa e oferecer a oportunidade de introduzir grandes melhorias em domínios como os procedimentos e estruturas de segurança — nomeadamente através da definição e da implementação de padrões de segurança nuclear vinculativos que reflitam as práticas mais avançadas existentes na UE a nível técnico, regulamentar e operacional — bem como a nível do papel desempenhado pelas autoridades reguladoras no domínio da energia nuclear e dos recursos à sua disposição, devendo, em particular, promover a independência, abertura e transparência dessas autoridades, reforçando simultaneamente a monitorização e revisão pelos pares; salienta que a revisão do quadro jurídico em matéria de segurança nuclear deve ter em conta as atividades internacionais em curso, como as que ocorrem a nível da AIEA;

27.

Apela à Comissão para que elabore uma proposta destinada a garantir a independência absoluta, efetiva e funcional das autoridades reguladoras nacionais do setor nuclear de qualquer organismo ou instituição que promova a energia nuclear ou funcione com a mesma;

28.

Reconhece a importância de implementar as recomendações em estreita cooperação com as autoridades competentes em matéria de segurança nuclear, avaliando em que medida deve ser alargado o âmbito da análise periódica de segurança; reitera a necessidade de uma cooperação estreita a nível transfronteiras e de intercâmbio das melhores práticas nestes domínios, bem como de uma coordenação do intercâmbio de informações; considera que é necessário garantir, ao mesmo tempo, a segurança e a supervisão transfronteiras; considera que, para tal, é necessário ter em conta a população residente num raio de 50 km de uma central nuclear e, sempre que esteja em causa a maioria da população de um Estado-Membro vizinho, a autoridade responsável desse Estado-Membro deve participar igualmente em todas as decisões;

29.

Considera que os Estados-Membros, com a participação da Comunidade, devem promover campanhas de informação e de sensibilização adequadas, destinadas a informar os cidadãos acerca da necessidade e dos benefícios dos testes de resistência;

30.

Congratula-se, a este respeito, com a intenção da Comissão de propor instrumentos legislativos e não legislativos em matéria de seguros e de responsabilidade no domínio da energia nuclear; relembra que a responsabilidade civil no âmbito do setor nuclear está já sujeita a convenções internacionais (Paris e Viena); considera, porém, que se deve exigir aos operadores nucleares e aos titulares de licenças relativas à gestão de resíduos nucleares que tenham à disposição todos os meios financeiros, nomeadamente através de seguros e outros instrumentos financeiros, que lhes permitam cobrir integralmente todos os custos pelos quais são responsáveis, no que se refere a danos para as pessoas e para o meio ambiente em caso de acidente; convida a Comissão, neste contexto, a apresentar propostas sobre esta questão até ao final de 2013;

31.

Insta a UE e os seus EstadosMembros a tratarem a energia nuclear da mesma forma que qualquer outra fonte de energia ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no interesse da democracia, da participação do Parlamento Europeu, da transparência e do pleno acesso público à informação;

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 172 de 2.7.2009, p. 18.

(2)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 48.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/81


P7_TA(2013)0090

Intensificação da luta contra o racismo, a xenofobia e o crime de ódio

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia e os crimes de ódio (2013/2543(RSP))

(2016/C 036/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos que proíbem a discriminação, em particular a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 14.o,

Tendo em conta o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que proíbe a discriminação em razão, nomeadamente, da raça, da origem étnica, da língua, da religião ou da pertença a uma minoria nacional,

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), que estabelece que a União se funda «nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias» e que «estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não-discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres»,

Tendo em conta o artigo 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual»,

Tendo em conta o artigo 19.o do TFUE, que confere um mandato político à UE para «tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual»,

Tendo em conta o artigo 67.o do TFUE, que estabelece que a União «envida esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção […] do racismo e da xenofobia e de combate contra estes fenómenos»,

Tendo em conta o artigo 83.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (1),

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (2) (Diretiva «Igualdade Racial»),

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (3) (Diretiva «Igualdade de Tratamento no Emprego»),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (4) (Decisão-Quadro relativa ao Racismo e à Xenofobia),

Tendo em conta o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre racismo, xenofobia, antissemitismo, intolerância religiosa, anticiganismo, homofobia, transfobia, discriminação, violência motivada por preconceitos e extremismo e a sua Resolução de 22 de maio de 2012 sobre a abordagem da UE ao direito penal (5),

Tendo em conta a Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) e as suas atividades nos domínios da luta contra a discriminação, do racismo, da xenofobia e de outras formas de intolerância e violência motivadas por preconceitos (6),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Presidência irlandesa lançou um debate informal no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 17-18 janeiro de 2013 sobre as medidas da UE para combater os crimes de ódio, o racismo, o antissemitismo, a xenofobia e a homofobia, e salientou a necessidade de melhorar a proteção e a recolha de dados, bem como de um maior empenho dos líderes para defender ativamente os valores europeus e fomentar um clima de respeito mútuo para a inclusão das pessoas de religião, origem étnica ou orientação sexual diferentes;

B.

Considerando que o Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial é celebrado anualmente em 21 de março em memória do massacre de 69 manifestantes contra o apartheid na África do Sul, em 1960;

C.

Considerando que é essencial recordar os massacres perpetrados com base no racismo e na xenofobia que ocorreram na história da Europa e perpetuar a sua memória;

D.

Considerando que a União Europeia assenta nos valores comuns do respeito pela democracia, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito e se apoia na promoção da tolerância;

E.

Considerando que o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a intolerância religiosa, o anticiganismo, a homofobia, a transfobia e outras formas de intolerância que implicam crenças, preconceitos e atitudes que justificam a discriminação, a violência e o ódio motivados por determinados critérios, incluindo características e o estatuto social;

F.

Considerando que, apesar de os Estados-Membros terem introduzido a proibição da discriminação nos seus sistemas jurídicos para promover a igualdade para todos, assiste-se a uma recrudescência na União das discriminações e dos crimes de ódio (ou seja, a violência e crimes motivados por racismo, xenofobia, anticiganismo, o antissemitismo ou intolerância religiosa, ou pela orientação sexual de uma pessoa, identidade de género ou pertença a um grupo minoritário, ou com base nas razões não exaustivas enunciadas no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais);

G.

Considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) comunicou que uma em cada quatro pessoas pertencentes a um grupo minoritário foi vítima de um crime em razão da raça e que até 90 % de todas as agressões ou ameaças contra imigrantes ou membros de grupos étnicos minoritários não são notificadas à polícia; considerando que apenas quatro EstadosMembros recolhem ou publicam dados sobre os crimes contra ciganos e apenas oito registam os crimes motivados pela (percetível) orientação sexual da vítima;

H.

Considerando que é importante que a UE e os seus Estados-membros empreendam ações para combater o racismo e a xenofobia, tomando medidas preventivas através da educação, promovendo uma cultura do respeito e da tolerância e velando por que os crimes de ódio sejam notificados pelas vítimas, investigados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e punidos pelo sistema judicial;

I.

Considerando que a atual crise económica compromete o princípio da solidariedade e que Estados-Membros devem permanecer atentos, em tempos de crise económica, a fim de prevenir a recrudescência da intolerância e da estigmatização;

J.

Considerando que a União Europeia adotou diversos instrumentos para combater estes atos e discriminações, nomeadamente, a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (Diretiva «Igualdade Racial»), a Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (Diretiva «Igualdade de tratamento no emprego»), a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (Decisão-Quadro relativa ao Racismo e à Xenofobia), o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade;

K.

Considerando que a proposta da Comissão de 2008 de uma diretiva do Conselho relativa à proteção da igualdade de tratamento fora do local de trabalho, independentemente da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (Diretiva «Igualdade») não foi adotada pelo Conselho após cinco anos de debate, devido à firme oposição de alguns Estados-Membros;

L.

Considerando que o Parlamento instou, em diversas ocasiões, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a reforçarem a luta contra a violência e a discriminação motivadas por preconceitos, incluindo o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a intolerância religiosa, o anticiganismo, a homofobia e a transfobia;

M.

Considerando que a Comissão alertou recentemente para os discursos políticos racistas, extremistas e populistas que podem inspirar «lobos solitários» a perpetrar assassínios indiscriminados na sequência do alastramento da ameaça de extremismos violentos;

N.

Considerando que todos os Estados que são membros da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), incluindo todos os Estados-Membros, reconheceram a necessidade de combater os crimes de ódio, definidos como infrações penais motivadas por preconceitos, através de legislação penal e políticas específicas adaptadas;

1.

Salienta que nenhuma forma de intolerância e de discriminação deve ser aceite na União Europeia;

2.

Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a reforçarem a luta contra os crimes de ódio e as atitudes e comportamentos discriminatórios;

3.

Insta ao lançamento de uma estratégia global para a luta contra os crimes de ódio e os atos de violência e de discriminação motivados por preconceitos;

4.

Salienta a importância de que os cidadãos estejam plenamente cientes dos seus direitos em termos de proteção contra os crimes de ódio e insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas adequadas para incentivar a denúncia dos crimes de ódio e dos crimes de cariz racista e xenófobo, bem como a velarem por uma proteção adequada das pessoas que denunciam estes crimes e das vítimas de crimes motivados por racismo e xenofobia;

5.

Recorda os seus pedidos anteriores no sentido de que se proceda a uma revisão da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, em particular no que diz respeito às manifestações e atos de antissemitismo, intolerância religiosa, amticiganismo, homofobia e transfobia;

6.

Insta o Conselho e os Estados-Membros a adotarem sem demora a Diretiva «Igualdade», que representa um dos principais instrumentos da UE para promover e garantir uma verdadeira igualdade na UE e combater os preconceitos e as discriminações;

7.

Insta à adoção de medidas que garantam a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos através de revisões regulares, controlos e apoio para habilitar as autoridades locais e regionais a desenvolver e implementar políticas, programas e intervenções eficazes e compatíveis com os direitos humanos para a inclusão dos ciganos, utilizando os recursos disponíveis, designadamente fundos da UE, controlando, simultaneamente, o respeito rigoroso dos direitos fundamentais e a aplicação da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros;

8.

Insta a que se dê seguimento ao pedido reiterado do Parlamento de um roteiro para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género;

9.

Insta a UE a assinar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas, atendendo a que todos os Estados-Membros já a ratificaram;

10.

Insta à adoção de medidas que garantam que todos os instrumentos de direito penal relevantes da UE, incluindo a Decisão-Quadro, comportem uma gama mais ampla de sanções progressivas, nomeadamente, se for caso disso, sanções alternativas como os serviços de interesse geral, respeitando plenamente os direitos fundamentais, designadamente a liberdade de expressão;

11.

Insta ao reforço do papel das autoridades nacionais responsáveis pela luta contra a discriminação, com vista a facilitar o apuramento das responsabilidades no que se refere à promoção do incitamento ao ódio e aos crimes de ódio;

12.

Insta a que seja dado apoio aos programas de formação em matéria de prevenção e combate às práticas discriminatórias e aos crimes de ódio, destinados às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como às agências pertinentes da UE;

13.

Apela a uma recolha mais ampla de dados fiáveis sobre os crimes de ódio, nomeadamente através do registo, pelo menos, do número de incidentes notificados pela população e registados pelas autoridades, do número de condenações, dos motivos que levaram a considerar discriminatórias as infrações e a impor-lhes sanções, bem como sobre os resultados de inquéritos de vitimização criminal sobre a natureza e o número de crimes não notificados, as experiências das vítimas da criminalidade com a aplicação da lei, as razões da não-notificação e a sensibilização das vítimas de crimes de ódio para os seus direitos;

14.

Insta à criação de mecanismos que confiram visibilidade aos crimes de ódio na UE, velando por que as infrações motivadas por preconceitos sejam passíveis de sanção e, a esse título, devidamente registadas e objeto de uma investigação efetiva, por que os transgressores sejam perseguidos e punidos e as vítimas beneficiem de assistência, proteção e indemnização adequadas, incentivando assim as vítimas de crimes de ódio e as testemunhas a denunciarem os incidentes;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(2)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(3)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(4)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0208.

(6)  Por exemplo: «Making hate crime visible in the European Union: acknowledging victims’ rights», http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2012_hate-crime.pdf


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/85


P7_TA(2013)0091

Proteção da saúde pública contra os desreguladores endócrinos

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a proteção da saúde pública contra os desreguladores endócrinos (2012/2066(INI))

(2016/C 036/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1) («Regulamento REACH»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (4),

Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (5) (Diretiva-Quadro da Água ou «DQA»),

Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (6);

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (7),

Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água;

Tendo em conta o quadro conceptual da OCDE para o ensaio e a avaliação de desreguladores endócrinos,

Tendo em conta o projeto de documento de orientação sobre métodos de ensaio normalizados para a avaliação de produtos químicos com propriedades de desregulação endócrina (2011),

Tendo em conta o projeto de revisão detalhada intitulado «Estado dos conhecimentos científicos sobre os novos métodos de rastreio e ensaio in vitro e in vivo e parâmetros de avaliação dos desreguladores endócrinos»,

Tendo em conta a futura proposta da Comissão relativa a um «Plano destinado a preservar os recursos hídricos da Europa»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia comunitária em matéria de desreguladores endócrinos — substâncias suspeitas de interferir com os sistemas hormonais dos seres humanos e dos animais» (COM(1999)0706), (COM (2001)0262 e (SEC (2004)1372),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "4.o relatório sobre a aplicação da «Estratégia comunitária em matéria de desreguladores endócrinos — substâncias suspeitas de interferir com os sistemas hormonais dos seres humanos e dos animais» (COM (1999)0706), (SEC(2011)1001),

Tendo em conta a Estratégia Europeia para o Ambiente e a Saúde e o Plano de Ação da UE sobre o Ambiente e a Saúde (2004-2010), que, entre outros, reconhecem a necessidade de ter em conta a exposição combinada a produtos químicos nas avaliações de risco;

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho relativa ao princípio da precaução (COM(2000)0001),

Tendo em conta o Relatório Técnico n o 2/2012 da AEA sobre «Os efeitos dos desreguladores endócrinos na vida selvagem, nas pessoas e seus habitats»,

Tendo em conta a sua resolução de 20 de outubro de 1998 sobre desreguladores endócrinos (8),

Tendo em conta a sua resolução de 6 de maio de 2010 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Ação Contra o Cancro: Parceria Europeia» (9),

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de abril de 2012, sobre a revisão do Sexto Programa de Ação em matéria de Ambiente e a definição de prioridades para o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente — Um melhor ambiente para uma vida melhor (10),

Tendo em conta o «Study on the scientific evaluation of 12 substances in the context of the endocrine disruptor priority list of actions» (Estudo sobre a avaliação científica de 12 substâncias no contexto da lista de ações prioritárias em matéria de desreguladores endócrinos),

Tendo em conta o Estudo do DHI Water and Environment sobre a melhoria da lista de prioridades em matéria de desreguladores endócrinos, com incidência nas substâncias químicas produzidas em pequenas quantidades,

Tendo em conta o documento «State of the art assessment of endocrine disrupters» (Estado atual da avaliação dos desreguladores endócrinos), Project Contract Number 070307/2009/550687/SER/D3,

Tendo em conta o estudo «The impacts of endocrine disrupters on wildlife, people and their environments» (Os efeitos dos desreguladores endócrinos na vida selvagem, nas pessoas e nos seus habitats), the Weybridge+15 (1996–2011) report (ISSN 1725-2237),

Tendo em conta a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos,

Tendo em conta a definição de desregulador endócrino estabelecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) (11);

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0027/2013),

A.

Considerando que nos últimos vinte anos se registou um aumento das perturbações e doenças do foro hormonal, como, por exemplo: menor qualidade do esperma, entrada precoce na puberdade, maior incidência de malformações de órgãos genitais e de determinados tipos de cancro, e distúrbios do metabolismo; que certos distúrbios neurológicos e doenças neurodegenerativas, assim como efeitos nas funções do desenvolvimento neurológico, no sistema imunitário ou na epigenética podem estar associados à exposição a produtos químicos com propriedades de desregulação endócrina; que é necessária mais investigação para melhor compreender as causas destas doenças;

B.

Considerando que as substâncias químicas que atuam como desreguladores endócrinos têm efeitos estrogénicos ou antiestrogénicos que interferem no funcionamento do sistema reprodutivo da mulher, alterando as concentrações hormonais e o ciclo menstrual, bem como a fertilidade feminina, favorecendo o desenvolvimento de doenças uterinas, como fibróides e endometriose, e afetando o crescimento dos seios e a lactação; considerando que estas substâncias foram identificadas como fatores de risco responsáveis pela puberdade precoce nas jovens, cancro da mama, abortos espontâneos, anomalias da fertilidade ou infertilidade;

C.

Considerando que um número crescente de estudos científicos leva a crer que os desreguladores endócrinos, especialmente quando combinados com outros produtos, contribuem para doenças crónicas, incluindo cancros do sistema endócrino, obesidade, diabetes e doenças cardiovasculares, e ainda problemas do sistema reprodutivo;

D.

Considerando que, atualmente, existem importantes provas científicas de que os distúrbios hormonais na fauna selvagem — nomeadamente, anomalias no sistema reprodutivo, a masculinização dos gastrópodes, a feminização dos peixes ou o declínio populacional dos moluscos em várias partes do mundo — estão relacionados com os efeitos de substâncias químicas com propriedades de desregulação endócrina;

E.

Considerando que são várias as causas possíveis da incidência crescente de distúrbios hormonais no ser humano; que, atualmente, há importantes provas científicas de que tal se deve, em parte, a produtos químicos com propriedades de desregulação do sistema endócrino;

F.

Considerando que é muito difícil demonstrar uma relação de causalidade entre a exposição a determinadas substâncias químicas e distúrbios do equilíbrio hormonal com riscos para a saúde;

G.

Considerando que, no caso das substâncias químicas com propriedades de desregulação endócrina, a dificuldade em demonstrar uma relação de causalidade é acentuada, nomeadamente, pelas seguintes razões:

o tempo decorrido entre a exposição e os efeitos epigenéticos pode ser muito longo e o efeito negativo dos desreguladores endócrinos pode manifestar-se ao fim de várias gerações;

o risco de ser afetado negativamente diverge em função das diferentes fases de desenvolvimento e os períodos de exposição críticos («janelas críticas»), por exemplo, durante o desenvolvimento do feto, podem ser muito curtos;

ao longo da vida, as pessoas são expostas a um grande número de produtos químicos em misturas complexas;

os desreguladores endócrinos podem interagir uns com os outros e com o próprio sistema endócrino do organismo;

os desreguladores endócrinos podem produzir efeitos em concentrações extremamente baixas e, portanto, ter efeitos nocivos mesmo em doses reduzidas; nos casos em que a relação dose-resposta é não monotónica o grau de previsibilidade é ainda menor;

o nosso conhecimento do sistema endócrino no ser humano e nos animais ainda é limitado;

H.

Considerando que, apesar de a legislação da UE conter disposições jurídicas sobre os desreguladores endócrinos, não prevê critérios para determinar se uma substância deve ou não ser considerada como possuindo propriedades desreguladoras do sistema endócrino, o que põe em causa a correta aplicação das disposições jurídicas; considerando que é necessário fixar um calendário para garantir a rápida aplicação dos futuros critérios;

I.

Considerando que, a nível da UE, não existem programas de monitorização coordenada ou combinada que se ocupem especificamente dos desreguladores endócrinos;

J.

Considerando que há pouca ou mesmo nenhuma coordenação no que respeita à forma como os dados são recolhidos, geridos, avaliados e comunicados entre os diferentes programas de monitorização;

K.

Considerando que, à data atual, não é juridicamente possível ter em consideração os efeitos combinados de desreguladores endócrinos libertados por produtos regidos por diferentes legislações;

L.

Considerando que os requisitos normais em matéria de dados previstos na legislação da UE para os produtos químicos não são suficientes para a devida identificação das propriedades de desregulação endócrina;

M.

Considerando que, apesar de existirem várias disposições legislativas da UE que visam proteger os cidadãos da exposição a substâncias químicas nocivas, a atual legislação da UE avalia cada exposição individualmente e não fornece uma avaliação global e integrada dos efeitos cumulativos que tenha em conta diferentes vias de exposição e diferentes tipos de produto;

1.

Considera, com base numa avaliação global do estado dos conhecimentos, que o princípio da precaução, nos termos do artigo 192.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE), impõe que a Comissão e os legisladores tomem medidas para reduzir o mais possível a exposição humana aos desreguladores endócrinos, reforçando ao mesmo tempo de forma considerável os esforços em matéria de investigação para melhorar o estado dos conhecimentos científicos sobre o efeito dos desreguladores endócrinos na saúde humana;

2.

Recorda que o princípio da precaução se aplica num universo de incerteza científica, no interior do qual um risco só pode ser caracterizado com base em conhecimentos fragmentários, evolutivos e não consensuais, mas que obriga a medidas para evitar ou reduzir consequências potencialmente graves ou irreversíveis para a saúde humana e/ou o ambiente;

3.

Considera que devem ser tomadas medidas para proteger as pessoas e os animais sempre que se possa razoavelmente presumir que os desreguladores endócrinos produzem efeitos adversos; salienta, além disso, dado o potencial dos desreguladores endócrinos para terem efeitos nocivos ou irreversíveis, que a ausência de conhecimentos exatos, incluindo a prova definitiva de uma relação causal, não nos deve impedir de tomar medidas de proteção da saúde em consonância com o princípio da precaução, no respeito do princípio da proporcionalidade;

4.

Considera absolutamente fundamental proteger as mulheres dos riscos potenciais dos desreguladores endócrinos para a sua saúde reprodutiva; insta, por isso, a Comissão a dar prioridade ao financiamento da investigação sobre os efeitos dos desreguladores endócrinos na saúde feminina e a apoiar estudos de longo prazo centrados na observação da saúde das mulheres durante longos períodos das suas vidas, para poder fazer uma avaliação, assente em dados objetivos, dos efeitos multigeracionais da exposição prolongada a desreguladores endócrinos;

5.

Exorta, pois, a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, propostas sobre os critérios gerais com base na definição de «desregulador endócrino» estabelecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Programa Internacional de Segurança Química (IPCS), juntamente com os requisitos de ensaio e de informação para as substâncias químicas colocadas no mercado e a clarificar, no âmbito da legislação da UE, o que se entende por «substância com propriedades de desregulação do sistema endócrino»; defende a necessidade de ponderar a introdução de «desregulador endócrino» como classe regulamentar, com diferentes categorias baseadas na suficiência das provas;

6.

Salienta a importância de basear os critérios que ajudem a determinar a existência de propriedades de desregulação endócrina numa avaliação global dos riscos realizada com base nos conhecimentos mais avançados, tendo em conta os potenciais efeitos combinados, bem como os efeitos da exposição a longo prazo e os efeitos durante as «janelas críticas» de desenvolvimento; entende que a avaliação de risco deve depois ser utilizada nos procedimentos de avaliação e de gestão de risco, como previsto em vários atos legislativos pertinentes;

7.

Insta a Comissão a tomar mais medidas no domínio da política relativa às substâncias químicas e a reforçar a investigação para avaliar o potencial de desregulação endócrina de cada químico, assim como o efeito cumulativo das combinações de substâncias identificadas no sistema endócrino;

8.

Considera que os critérios para a definição de «desregulador endócrino» se devem basear nos que são utilizados para a definição de «efeito prejudicial» e «mecanismo de ação endócrina» e que a definição da OMS/IPCS é uma base adequada para esse efeito; considera que o «efeito prejudicial» e o «mecanismo de ação endócrina» devem ser examinados em simultâneo, no âmbito de uma avaliação global; considera que os efeitos observados devem ser considerados prejudiciais se existirem provas que apontem nesse sentido; salienta a necessidade de ter em consideração eventuais combinações de efeitos, tais como misturas ou efeitos de «cocktail»;

9.

Salienta que se devem utilizar critérios horizontais e de base científica na definição de «desregulador endócrino»; considera necessária uma abordagem de suficiência de prova e entende que nenhum critério deve, por si só, ser considerado como ponto-limite ou decisivo para a identificação de um desregulador endócrino; considera que se deve, depois, proceder a uma avaliação socioeconómica, em consonância com a legislação aplicável;

10.

Opina que todas as informações e dados científicos revistos pelos pares, incluindo a revisão da literatura científica e dos estudos não BPL, devem ser tidos em consideração, à luz tanto dos seus méritos como lacunas, para avaliar se uma substância tem ou não propriedades desreguladoras do sistema endócrino; considera igualmente importante que se tenham em conta métodos modernos e a investigação mais recente;

11.

Exorta a Comissão a prever requisitos de ensaio adequados para a identificação de substâncias com propriedades de desregulação endócrina em toda a legislação pertinente da UE; entende que os métodos de ensaio validados e reconhecidos internacionalmente — como os desenvolvidos no âmbito da OCDE, do EURL ECVAM ou do programa de triagem dos desreguladores endócrinos da US/EPA, devem ser implementados; observa que os programas da OCDE relativos aos métodos de ensaio incluem as hormonas sexuais e da tiroide e a esteroidogénese, mas que, por outro lado, não existem ensaios para muitas outras partes do sistema endócrino, como a insulina e a hormona de crescimento; considera que devem ser desenvolvidos métodos de ensaio e documentos de orientação para melhor ter em conta os desreguladores endócrinos, os eventuais efeitos de doses reduzidas e as relações dose-resposta não monotónicas, em particular no que se refere às «janelas críticas» de exposição durante o desenvolvimento;

12.

Entende que é importante promover o desenvolvimento de métodos de ensaio que não envolvam animais, a fim de obter dados sobre a segurança pertinentes para o ser humano e substituir os atuais estudos com animais;

13.

Considera que se deve promover a utilização de métodos de ensaio que não recorram a animais e outras estratégias de avaliação de riscos, que os ensaios em animais devem ser reduzidos ao mínimo e que só como último recurso se deve recorrer aos ensaios em vertebrados; relembra que a Diretiva 2010/63/UE determina que os ensaios em animais vertebrados sejam substituídos, restringidos ou refinados; pede, portanto, que a Comissão estabeleça regras para evitar a repetição de ensaios e zele por que os ensaios e estudos repetidos com animais vertebrados sejam proibidos;

14.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem registos das perturbações da saúde reprodutiva, a fim de colmatar a atual disparidade de dados ao nível da UE;

15.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem dados fiáveis sobre o impacto socioeconómico dos distúrbios e doenças do foro hormonal;

16.

Entende que os organismos decisórios se devem debruçar sobre grupos de substâncias que apresentem os mesmos modos de ação e propriedades quando estejam disponíveis dados suficientes, e que, quando assim não acontece, poderá ser útil agrupar substâncias com base na sua semelhança estrutural, por exemplo para estabelecer prioridades para novos ensaios, tendo em vista proteger, da forma mais rápida e eficiente possível, a população contra a exposição a desreguladores endócrinos e limitar o número de ensaios em animais; entende que se deve recorrer ao agrupamento de substâncias químicas com estruturas semelhantes, se o fabricante ou importador não puder, de forma satisfatória para as autoridades decisórias pertinentes, demonstrar que um produto é seguro; salienta que, nesse caso, tais entidades em causa podem usar informações relativas a produtos químicos de estrutura semelhante para complementar os dados disponíveis sobre uma determinada substância química que estejam a examinar, a fim de chegar a uma conclusão quanto aos passos seguintes a dar;

17.

Exorta a Comissão a rever a estratégia da UE para os desreguladores endócrinos de modo a proporcionar uma proteção eficaz da saúde das pessoas, dando uma ênfase acrescida ao princípio de precaução, no respeito do princípio da proporcionalidade, para reduzir a exposição humana aos desreguladores endócrinos, se necessário;

18.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem uma maior atenção à necessidade de os consumidores disporem de informação fiável — apresentada de forma adequada e numa linguagem compreensível — sobre os perigos dos desreguladores endócrinos, sobre os seus efeitos e sobre o modo como se poderão proteger;

19.

Exorta a Comissão a propor um calendário concreto de aplicação dos futuros critérios e requisitos de ensaio modificados para os desreguladores endócrinos na legislação pertinente, incluindo a revisão das aprovações de substâncias ativas utilizadas em pesticidas e biocidas, e um roteiro contendo medidas e objetivos específicos para reduzir a exposição aos desreguladores endócrinos;

20.

Considera que a base de dados sobre substâncias com ação hormonal, prevista na atual estratégia, deve ser permanentemente atualizada;

21.

Pede à Comissão que, no quadro da atual revisão da estratégia da Comunidade relativa aos desreguladores endócrinos, proceda a uma revisão sistemática de toda a legislação pertinente atualmente em vigor e, se necessário o mais tardar até 1 de junho de 2015, altere a legislação atual e proponha nova legislação, incluindo avaliações de risco, para reduzir a exposição das pessoas, especialmente fetos, bebés, crianças e adolescentes, aos desreguladores endócrinos, se for caso disso;

22.

Convida a Comissão, no âmbito da futura revisão da estratégia da UE para os desreguladores endócrinos, a estabelecer um calendário preciso, com indicação das etapas intermédias, para:

a aplicação dos futuros critérios de identificação das substâncias químicas suscetíveis de serem desreguladores endócrinos;

a revisão da legislação pertinente a que faz referência o n.o 22;

a publicação de uma lista regularmente atualizada dos desreguladores endócrinos prioritários, cuja primeira versão deverá ser publicada até 20 de dezembro de 2014;

a adoção das medidas necessárias para reduzir a exposição da população e do ambiente da UE aos desreguladores endócrinos.

23.

Considera que os desreguladores endócrinos devem ser considerados «substâncias que suscitam grandes preocupações», na aceção do Regulamento REACH ou de expressão equivalente, nos termos de outra legislação;

24.

Sublinha que, atualmente, a ciência não fornece bases suficientes que permitam estabelecer um valor-limite abaixo do qual não ocorrem efeitos adversos, razão por que os desreguladores endócrinos devem ser considerados «substâncias sem limiar», e que toda a exposição a uma dessas substâncias pode representar um risco, a menos que o fabricante possa demonstrar cientificamente que é possível identificar um determinado limiar, tendo em conta uma sensibilidade acrescida durante as «janelas críticas» de desenvolvimento e o efeito de misturas;

25.

Exorta a Comissão a apoiar projetos de investigação focalizada em substâncias suscetíveis de afetar o sistema endócrino e a sublinhar os efeitos adversos mesmo a baixas concentrações ou exposições combinadas, incluindo o desenvolvimento de novos métodos de ensaio e análise, e o apoio a uma mudança de paradigma baseada nas vias de toxicidade/efeitos adversos; convida a Comissão a integrar as questões relativas aos desreguladores endócrinos e seus efeitos combinados nas prioridades do Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento;

26.

Insta a Comissão a desenvolver métodos in vitro e in silico, com vista a minimizar os ensaios com animais para o rastreio de desreguladores endócrinos;

27.

Convida a Comissão a exigir que todos os produtos importados de países terceiros cumpram toda a legislação europeia, presente e futura, respeitante aos desreguladores endócrinos;

28.

Exorta a Comissão a envolver todas as partes interessadas nos esforços de cooperação para adotar as alterações legislativas que permitam proteger melhor a saúde humana das substâncias químicas com propriedades desreguladoras do sistema endócrino e no desenvolvimento de campanhas de informação;

29.

Insta a Comissão a ponderar a possibilidade de criar um centro de investigação sobre desreguladores endócrinos, que permita a coordenação dos conhecimentos nesta matéria a nível da UE;

30.

Exorta a Comissão a garantir a aplicação horizontal dos critérios de identificação de desreguladores endócrinos conhecidos, prováveis e potenciais em toda a legislação pertinente, atual e futura, de modo a alcançar um elevado nível de proteção;

31.

Sublinha que, embora a presente resolução vise, exclusivamente a proteção da saúde humana contra os desreguladores endócrinos, é igualmente importante adotar medidas decisivas para proteger a fauna selvagem e o ambiente contra os desreguladores endócrinos;

32.

Insta a Comissão a promover e a financiar programas de informação pública sobre os riscos que os desreguladores endócrinos representam para a saúde, de modo que os consumidores possam, com conhecimento de causa, adaptar os seus comportamentos e estilos de vida; realça que os programas de informação devem, sobretudo, visar a proteção dos grupos mais vulneráveis (mulheres grávidas e crianças), para permitir a adoção oportuna de medidas de precaução;

33.

Exorta os Estados-Membros a melhorarem os programas de formação dos profissionais da saúde neste domínio;

34.

Congratula-se com a inclusão dos desreguladores endócrinos nas questões políticas emergentes tratadas no quadro da Abordagem Estratégica à Gestão Internacional de Substâncias Químicas (SAICM); exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as atividades da SAICM e a promoverem políticas ativas para reduzir a exposição humana e ambiental aos desreguladores endócrinos em todos os fóruns internacionais pertinentes, como a Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA);

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1

(3)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1

(4)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(5)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1

(6)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(7)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(8)  JO C 341 de 9.11.1998, p. 37.

(9)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 95.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0147.

(11)  Definição constante do relatório da OMS/IPCS (2002): «Um desregulador endócrino é uma substância ou um composto exógeno que altera uma ou várias funções do sistema endócrino e tem, consequentemente, efeitos adversos sobre a saúde num organismo intacto, sua descendência, ou (sub)populações.» Um desregulador endócrino potencial é «uma substância ou um composto exógeno que possui propriedades suscetíveis de conduzir à desregulação do sistema endócrino num organismo intacto, sua descendência, ou (sub)populações.» (http://www.who.int/ipcs/publications/en/ch1.pdf)


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/91


P7_TA(2013)0092

A integração dos migrantes, os seus efeitos no mercado de trabalho e a dimensão externa da coordenação da segurança social

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a integração de migrantes, o impacto sobre o mercado do trabalho e a dimensão externa da UE em matéria de coordenação da segurança social (2012/2131(INI))

(2016/C 036/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os artigos 15.o, 18.o, 20.o, 21.o e 34.o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de março de 2012, intitulada «A dimensão externa da UE em matéria de coordenação da segurança social» (COM(2012)0153),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de novembro de 2011, intitulada «Abordagem global para a migração e a mobilidade» (COM(2011)0743),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2011, sobre a agenda europeia para a integração dos nacionais de países terceiros (COM(2011)0455),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de fevereiro de 2012, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Agenda europeia para a integração dos nacionais de países terceiros» (SOC/427),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a nova agenda europeia para a integração,

Tendo em conta o parecer de iniciativa do Comité Económico e Social, de 18 de setembro de 2012, sobre a «Contribuição dos empresários imigrantes para a economia da UE» (1),

Tendo em conta o estudo da Eurofound de 2011 intitulado «Promoting ethnic entrepreneurship in European cities» (Promover o empreendedorismo imigrante nas cidades europeias),

Tendo em conta o Relatório Conjunto sobre o Emprego 2012, de 20 de fevereiro de 2012,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 5 de dezembro de 2011, sobre os resultados obtidos e os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros no período 2007-2009 (COM(2011)0847),

Tendo em conta o relatório sucinto intitulado «Sixth meeting of the European Integration Forum: The involvement of countries of origin in the integration process» (Bruxelas, 9 e 10 de novembro de 2011),

Tendo em conta o estudo intitulado «The integration of migrants and its effects on the labour market» (Parlamento Europeu, 2011),

Tendo em conta o estudo intitulado «EMN Synthesis Report: Satisfying Labour Demand through Migration» (Parlamento Europeu, 2011),

Tendo em conta o estudo intitulado «Gallup World Poll: The Many Faces of Global Migration» (OIM e Gallup, 2011),

Tendo em conta as publicações da Eurofound intituladas «Quality of Life in Ethnically Diverse Neighbourhoods» (Qualidade de vida em bairros etnicamente diversos) (2011), «Working conditions of Nationals with a Foreign Background» (Condições de trabalho dos nacionais de origem estrangeira) (2011) e «Employment and Working Conditions of Migrant Workers» (Emprego e condições de trabalho dos trabalhadores imigrantes) (2007),

Tendo em conta a investigação da rede CLIP (rede europeia de cidades pelas políticas locais de integração de migrantes), criada pelo Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa, pelo Município de Estugarda e pela Eurofound,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 4 de maio de 2010, sobre a integração enquanto elemento motor do desenvolvimento e da coesão social,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de março de 2010, sobre «Integração e agenda social» (SOC/364),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de fevereiro de 2010, sobre «Integração e agenda social» (SOC/362),

Tendo em conta o Programa de Estocolmo «Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», adotado pelo Conselho Europeu em 10 e 11 de dezembro de 2009,

Tendo em conta a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (2),

Tendo em conta a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (3),

Tendo em conta a Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (4),

Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (5),

Tendo em conta a Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (Diretiva «Cartão Azul») (6),

Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2009, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia 2004-2008 (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de maio de 2007, relativa à migração circular e às parcerias para a mobilidade entre a União Europeia e países terceiros (COM(2007)0248),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2006, sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes da União Europeia (9),

Tendo em conta a Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de setembro de 2005, intitulada «Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia» (COM(2005)0389),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de maio de 2005, intitulada «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça» (COM(2005)0184),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de novembro de 2004, sobre os princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia,

Tendo em conta o Programa de Tampere, adotado em 15 e 16 de outubro de 1999,

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (11),

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (12),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (13),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (14),

Tendo em conta as propostas da Comissão, de 30 de março de 2012, relativas à coordenação dos sistemas de segurança social (COM(2012)0156), COM(2012)0157, COM(2012)0158 e COM(2012)0152),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu nos processos C-214/94, C-112/75, C-110/73, C-247/96, C-300/84, C-237/83 e C-60/93 e C-485/07,

Tendo em conta os artigos 48.o, 78.o, 79.o e 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0040/2013),

A.

Considerando que a população ativa europeia decrescerá a partir de 2012 e que, sem imigração, perderá 14 milhões de pessoas nos próximos dez anos; considerando que os dados variam substancialmente nos diferentes Estados-Membros;

B.

Considerando que, em 2011, 48,9 milhões de pessoas residentes nos 27 Estados-Membros tinham nascido no estrangeiro (9,7 % da população total da UE), 16,5 milhões provinham de outro Estado-Membro da UE (3,3 %) e 32,4 milhões de um país terceiro (6,4 %);

C.

Considerando que, apesar de uma taxa de desemprego na UE de aproximadamente 10 % (23,8 milhões), esta crise de mão de obra qualificada já é visível e acentuar-se-á nos próximos anos; por exemplo, em 2015, estarão vagos entre 380 000 e 700 000 postos de trabalho na área das TI; Considerando que as medidas para combater esta escassez de mão de obra qualificada deverão consistir na melhoria da instrução e da formação, na condução de políticas de desenvolvimento das qualificações e das oportunidades de progressão na carreira pelos Estados-Membros e pelas empresas, na identificação de novos grupos-alvo e num acesso melhor e mais equitativo ao ensino superior para os cidadãos da UE;

D.

Considerando que os inquéritos do Eurobarómetro mostram que 70 % dos cidadãos da UE consideram que os imigrantes são necessários para a economia europeia; considerando que o número de cidadãos nascidos no estrangeiro, em países terceiros, se eleva a 32 milhões, o que corresponde a 6,5 % da população total;

E.

Considerando que a taxa de emprego de nacionais de países terceiros de idades compreendidas entre os 20 e 64 anos se situa, em média, 10 pontos percentuais abaixo da taxa correspondente dos cidadãos da UE, que muitos migrantes na UE executam trabalhos abaixo do seu nível de qualificações e que este fenómeno pode ser contrariado através do alargamento do âmbito das convenções coletivas de trabalho de aplicação geral, quando existem; Considerando que a procura de mão de obra qualificada está a aumentar e irá aumentar a um ritmo mais acelerado do que a procura de trabalhadores pouco qualificados, mas que o nível médio de instrução dos nacionais de países terceiros é inferior ao dos cidadãos da UE e que os jovens oriundos da imigração são mais suscetíveis de abandonar o sistema de ensino e de formação sem obter um diploma do ensino secundário superior;

F.

Considerando que a UE pode contar com um fluxo contínuo de migrantes, mas que se encontra na competição global para atrair e reter talentos; Considerando que a evolução demográfica e a crescente concorrência à escala mundial significam que a UE deve abordar as questões que podem constituir um fator dissuasivo desse tipo de migração, bem como incentivar a inovação social;

G.

Considerando que as sociedades diversificadas, abertas e tolerantes têm mais probabilidades de atrair trabalhadores qualificados detentores do capital humano e criativo indispensável em economias do conhecimento, que, em consequência, o caráter atrativo da Europa também depende de uma abordagem ativa do mercado de trabalho e da garantia de um acesso equitativo ao emprego, das perspetivas de integração efetiva, do acesso equitativo ao emprego e à educação e da não discriminação nestes domínios, da igualdade e do êxito da educação e da formação para os alunos oriundos da imigração no contexto de uma «cultura do acolhimento», bem como da eliminação das barreiras administrativas;

H.

Considerando que os estereótipos de género estão enraizados nas comunidades de imigrantes e que as mulheres migrantes são mais frequentemente vítimas dos vários tipos de violência contra as mulheres, em particular os casamentos forçados, a mutilação genital feminina, os chamados crimes de honra, os maus tratos nas relações de proximidade, o assédio sexual no local de trabalho e o tráfico e a exploração sexuais;

I.

Considerando que os dados do Gallup World Poll de 2011 mostram que, a nível mundial, o número dos potenciais migrantes que prefeririam trabalhar no estrangeiro durante um período limitado é o dobro daqueles que desejam emigrar permanentemente para outro país;

J.

Considerando que o emprego é a chave para o êxito da integração e que os princípios de integração da UE salientam que um emprego remunerado, de qualidade e sustentável, incluindo o trabalho independente, é um elemento essencial do processo de integração, sendo fundamental para a participação dos imigrantes, para o contributo que eles prestam à sociedade de acolhimento e para tornar visível esse contributo;

K.

Considerando que se estima que entre 1,9 e 3,8 milhões de imigrantes vivam e trabalhem em situação irregular na UE;

L.

Considerando que, desde 2000, cerca de um quarto dos novos postos de trabalho foram criados graças ao contributo dos imigrantes; considerando que os imigrantes optam cada vez mais por trabalhar por conta própria para conseguirem integrar-se no mercado de trabalho, mas que, para tal, se deparam mais frequentemente com dificuldades financeiras; considerando que os empresários migrantes e as empresas de minorias étnicas desempenham um papel importante na criação de emprego enquanto líderes de comunidades e elos de ligação aos mercados mundiais, contribuindo deste modo para o êxito da integração; considerando que, neste contexto, os Estados-Membros devem fornecer mais informações a estes grupos e sensibilizá-los, nomeadamente através da criação de um «balcão único» destinado a potenciais empresários, que forneça informações sobre as oportunidades e desafios, os subsídios europeus e nacionais e as organizações e organismos que prestam assistência no domínio do trabalho independente;

M.

Considerando que os estudantes oriundos da imigração continuam a ser desfavorecidos no sistema de ensino e são mais suscetíveis de abandonar os estudos sem os completar;

N.

Considerando que a burocracia, o não reconhecimento de qualificações e a falta de oportunidades de desenvolvimento das competências levam a que a inadequação entre a oferta e a procura de qualificações e o consequente desperdício de competências sejam superiores nos imigrantes do que nos nacionais;

O.

Considerando que a globalização económica anda de mãos dadas com a globalização social, facto que tem um impacto particular na coordenação externa da segurança social para os nacionais da UE e de países terceiros;

P.

Considerando que a política de emprego e a política de vizinhança são concomitantes para garantir uma melhor cobertura da procura de mão de obra nos mercados de trabalho europeus;

Q.

Considerando que os Estados-Membros não poderão celebrar, a título individual, acordos bilaterais e recíprocos em matéria de segurança social com todos os países terceiros e que uma tal tentativa resultaria num sistema fragmentado com desigualdades de tratamento entre cidadãos da UE; considerando que, por este motivo, é necessária uma atuação ao nível europeu;

R.

Considerando que, ao nível da UE, a responsabilidade pela integração dos nacionais de países terceiros no mercado de trabalho, e pela integração em geral, se encontra repartida entre diversas direções-gerais da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa;

S.

Considerando que pode existir uma abordagem igualmente fragmentada a nível nacional entre diferentes departamentos e níveis da administração pública, bem como entre diferentes agências, apesar de o papel das autoridades locais e regionais ser fundamental para a execução das estratégias de integração ao nível mais baixo;

T.

Considerando que as mulheres imigrantes são mais frequentemente afetadas pelo desemprego, pelo trabalho de baixa remuneração e pela inadequação entre a oferta e a procura de qualificações;

U.

Considerando que as mulheres migrantes trabalham normalmente em áreas que não são reconhecidas por alguns sistemas de segurança social dos Estados-Membros, como, por exemplo, o setor dos cuidados informais, pelo que não têm acesso a um regime de pensão quando se reformam e se encontram, por conseguinte, expostas a situações de pobreza numa idade mais avançada;

V.

Considerando que uma grande percentagem de estudantes de países terceiros na União não fica a trabalhar na UE após a conclusão dos estudos;

W.

Considerando que os estudantes oriundos da migração são mais frequentemente afetados por um fraco desempenho escolar e pela exclusão social e confrontados com problemas em termos de participação no mercado de trabalho, racismo, xenofobia e discriminação, fatores que impedem a sua integração no mercado de trabalho;

1.

Sublinha que a integração no mercado do trabalho e na sociedade exige um empenho bilateral, por um lado no que se refere à aprendizagem da língua, à familiarização e conformação com os sistemas jurídico, político e social, os costumes e tradições e os padrões de interação social no país de acolhimento e, por outro lado, em termos de formação de uma sociedade inclusiva, através da garantia do acesso ao mercado de trabalho, às instituições, à educação, à segurança social, aos cuidados de saúde, aos bens e serviços e ao alojamento, bem como do direito de participar no processo democrático; salienta, por conseguinte, que os estabelecimentos de ensino, as organizações religiosas, sociais, de comunidades e de migrantes, as associações desportivas e culturais, as forças armadas, os parceiros sociais, em particular os sindicatos, as empresas e as agências de recrutamento, têm uma responsabilidade social particular neste contexto, não esquecendo que cada ator tem uma competência diferente no processo de integração;

2.

Considera que o empenho mútuo na integração conta com o maior apoio possível da sociedade se a integração for considerada uma questão transversal e se os Estados-Membros debaterem o assunto de forma ativa e aberta com a população e propuserem soluções credíveis para responder aos desafios atualmente colocados pela integração;

3.

Recorda que a integração é um processo contínuo e bidirecional, que requer a participação tanto dos nacionais dos países terceiros como da sociedade que os acolhe; congratula-se com os numerosos exemplos de boas práticas, em toda a UE, na integração de migrantes, requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional, amiúde através de projetos levados a cabo por autoridades locais, que desempenham um papel fundamental na concretização dos objetivos de integração;

4.

Observa que a integração é mais eficaz a nível das coletividades locais, pelo que insta a UE a apoiar a criação de uma rede de integração das autoridades locais e regionais, que associe, de acordo com uma abordagem ascendente, todos os intervenientes da sociedade que operem ao nível mais baixo, para o que podem servir de exemplo os projetos CLIP (15), ERLAIM (16), ROUTES, City2City e EUROCITIES; sublinha que as cidades e municípios têm um papel importante a desempenhar neste contexto, pelo que devem receber um particular apoio;

5.

Insta os Estados-Membros a combaterem firmemente a discriminação contra nacionais de países terceiros e outros cidadãos da UE, em particular a discriminação formal e informal na procura de emprego e no local de trabalho; considera que é necessário adotar medidas enérgicas para combater a discriminação e o racismo na sequência da crise económica e financeira, bem como o consequente aumento da taxa de desemprego; sublinha que os empregadores são obrigados por lei a tratar todos os trabalhadores de forma igual e a evitar discriminações com base na religião, no sexo, na origem étnica ou na nacionalidade, promovendo assim os direitos fundamentais, pois a não-discriminação e a igualdade de oportunidades são elementos cruciais do processo de integração; insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que os níveis de remuneração e os direitos decorrentes das convenções coletivas sejam respeitados nos países de acolhimento também no caso dos imigrantes; insta os Estados-Membros a controlarem o respeito efetivo dos direitos a fim de impedir o dumping salarial e social, a adotarem orientações comuns para combater a discriminação no trabalho, bem como medidas destinadas a atenuar o impacto negativo que o sistema legislativo pode ter nas vidas dos imigrantes, e a apoiarem políticas de ativação suscetíveis de acelerar o crescimento e reduzir as desigualdades e diferenças de rendimentos;

6.

Insta os Estados-Membros a integrarem melhor as políticas de migração no que respeita à mão de obra, a fim de resolver o problema da escassez de mão de obra e de impulsionar a produção nacional;

7.

Apela à Comissão para que reforce, através da assistência de pré-adesão e de um melhor acompanhamento dos progressos realizados, as medidas dos países do alargamento com vista a melhorar a inclusão económica e social dos ciganos, prestando especial atenção à situação das mulheres e raparigas de etnia cigana;

8.

Considera que a política e as medidas de integração dos Estados-Membros devem ser mais diferenciadas e adaptadas e de maior qualidade, sendo, sobretudo, necessária uma distinção entre as necessidades, por exemplo, dos trabalhadores bem qualificados e dos pouco qualificados, dos cidadãos da UE e dos nacionais de países terceiros, dos migrantes com e sem oferta de trabalho e com e sem competências linguísticas ou laços familiares no país de acolhimento, indo assim ao encontro das necessidades de todos os migrantes; recorda que a participação depende da disponibilidade e da acessibilidade destas medidas, bem como do direito ao acompanhamento pelos familiares diretos e do direito ao trabalho para os parceiros de uniões de facto;

9.

Recorda que cerca de metade dos migrantes da UE são mulheres e que um estatuto de migrante independente para as mulheres e o direito ao trabalho para as cônjuges são elementos fundamentais para assegurar uma integração eficaz;

10.

Insta à adoção, ao nível local, nacional e europeu, de uma abordagem global, equiparável à integração da perspetiva de género; apela à introdução do princípio da integração transversal, de molde a que as questões relacionadas com a integração sejam tidas em conta em todas as medidas políticas, legislativas e financeiras e, para este efeito, solicita aos Estados-Membros que encarreguem os pontos de contacto nacionais em matéria de integração de comunicar os progressos alcançados neste domínio; exorta, além disso, a Comissão a criar um grupo interserviços sobre a integração que se ocupe das questões da integração, migração (laboral) e integração no mercado laboral e que abranja todas as direções-gerais pertinentes, o Serviço Europeu para a Ação Externa e as partes interessadas;

11.

Congratula-se com a criação do Fórum Europeu sobre a Integração, que proporciona uma plataforma para a sociedade civil debater os desafios e as prioridades das questões atinentes à integração dos migrantes; acolheria com satisfação o reforço dos laços entre este Fórum e o processo político e legislativo em curso a nível da UE;

12.

Considera que uma integração bem-sucedida implica também a participação nos processos decisórios e que, em particular, deve ser promovida a participação dos migrantes na sociedade; preconiza, por conseguinte, que sejam reforçadas as possibilidades de participação na sociedade e de representação paritária na política de pessoas oriundas da imigração e que estas sejam incentivadas a tirar partido destas oportunidades;

13.

Recorda a importância do direito de voto para os migrantes, em especial a nível local, dado tratar-se de um instrumento importante para a integração e a cidadania ativa; manifesta a sua preocupação com a sub-representação política das minorias em todos os níveis da administração, nomeadamente a nível dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu;

14.

Realça a importância de reconhecer que identidades culturais fortes não têm necessariamente que prejudicar a solidez de uma identidade nacional e que a identidade nacional tem de ser suficientemente aberta e flexível para incorporar e acolher as características específicas das diferentes origens e heranças culturais dos cidadãos, próprias de um Estado pluralista;

15.

Salienta que cabe igualmente aos países de origem a responsabilidade de facilitar a integração no mercado laboral através da disponibilização, a preços acessíveis, de cursos de língua e preparação, assegurar o fornecimento de informações, controlar as agências de recrutamento para garantir um comportamento responsável e manter contactos com as respetivas diásporas e/ou serviços competentes das embaixadas nos países de acolhimento; incentiva, portanto, os países de origem a desenvolverem programas neste sentido;

16.

Insta a que os programas linguísticos e de integração nos países de acolhimento abranjam — independentemente da origem cultural, das competências e da área profissional do imigrante — a história, a cultura, os valores e os princípios da democracia europeia, o Estado de direito e a memória europeia, salientando os direitos e outros princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais e combatendo, simultaneamente, os estereótipos ligados ao género fortemente implantados;

17.

Chama a atenção para o papel cada vez mais importante das mulheres no processo de integração, uma vez que representam um grande potencial para o mercado de trabalho e desempenham um papel determinante na educação das crianças e na transmissão de normas e valores, mas também porque são mais frequentemente afetadas pela discriminação e pela violência; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas com vista a uma consolidação significativa do estatuto jurídico e social das mulheres, por forma a impedir a discriminação em todos os domínios políticos e a explorar o contributo potencial das mulheres, em particular para o desenvolvimento económico e social;

18.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem programas de educação e comunicação para informar as mulheres migrantes sobre os seus direitos e responsabilidades e a criarem serviços de aconselhamento multilingues para as mulheres;

19.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem estreitamente com as redes e as ONG que tratam de questões relacionadas com as mulheres migrantes, a fim de desenvolver políticas sensíveis à questão do género e de formalizar o conceito de igualdade dos géneros, de molde a proteger os direitos humanos das mulheres migrantes, assegurar a igualdade de oportunidades no domínio do emprego e no acesso ao mercado de trabalho, garantindo simultaneamente a igualdade de direitos, e combater e prevenir todos os tipos de violência, a exploração laboral e sexual, a mutilação genital feminina, as práticas ilegais, os raptos, a escravidão, os casamentos forçados e o tráfico de mulheres;

20.

Salienta que a escassez de mão de obra qualificada deve ser combatida através de uma educação e de uma formação profissional e ao longo da vida com uma orientação específica nos Estados-Membros e nas empresas; propõe que, para este efeito, seja alargado o âmbito internacional do programa de aprendizagem ao longo da vida da UE; salienta ainda que o insucesso e as elevadas taxas de abandono escolar que afetam os filhos dos trabalhadores migrantes são questões que devem ser abordadas garantindo o direito dos menores à educação, através de medidas que incluam ajudas, bolsas de estudo, acesso a novos percursos de aprendizagem e informações sobre os sistemas de ensino dos Estados-Membros e os correspondentes direitos e obrigações no maior número possível de línguas; recorda o êxito do sistema dual de ensino/formação adotado em alguns Estados-Membros, que ajuda os jovens migrantes a entrar no mercado de trabalho e contribui para baixar o desemprego dos jovens; salienta a necessidade de o pessoal docente ser formado em gestão da diversidade e de se ponderarem formas de recrutar migrantes para lugares do setor público, em particular como professores; incentiva os Estados-Membros a promoverem os empresários de minorias étnicas e reconhece a sua importância do seu papel na integração, na criação de emprego e na liderança das comunidades;

21.

Insta os Estados-Membros a informarem os estudantes estrangeiros sobre as oportunidades de trabalho após a conclusão dos estudos e a facilitarem o seu acesso ao mercado laboral nacional, recordando que se pode considerar que as pessoas que viveram e efetuaram os seus estudos num país e dominam a sua língua já estão integradas; realça igualmente que, também do ponto de vista económico, é desfavorável para a UE desperdiçar os investimentos efetuados nos licenciados pelo facto de estes não poderem encontrar trabalho na União; por conseguinte, insta os Estados-Membros a melhorarem a avaliação da procura de mão de obra e a criarem oportunidades de concorrência laboral mais equitativas para os trabalhadores imigrantes que completaram os seus estudos no território de um Estado-Membro da União;

22.

Recorda que os países vizinhos da UE são uma das principais origens das pessoas que procuram trabalho nos mercados laborais europeus e representam uma verdadeira mais-valia para o desenvolvimento destes últimos, e que as semelhanças em termos de programas curriculares, património histórico e língua constituem trunfos valiosos para a integração;

23.

Insta a Comissão a estudar a possibilidade de elaborar e aplicar um sistema europeu comum de acesso baseado em critérios transparentes e consentâneo com a abordagem do Quadro Europeu de Qualificações de acumulação e transferência de créditos, que seria aberto aos Estados-Membros a título voluntário; defende que este sistema deve poder ser ajustado às condições do mercado laboral de molde a poder atrair os trabalhadores qualificados mais necessários;

24.

Salienta que o princípio da igualdade salarial e da igualdade das condições de trabalho para trabalho igual no mesmo local de trabalho devem ser aplicados aos trabalhadores qualificados provenientes tanto da UE como de países terceiros;

25.

Insta a Comissão a refletir, em ligação com o sistema de acesso proposto, no desenvolvimento de uma plataforma internacional na EURES para perfis profissionais e de competências normalizados, com base na abordagem do Quadro Europeu de Qualificações de acumulação e transferência de créditos, a fim de facilitar o recrutamento dos migrantes à procura de trabalho e a comparação das suas capacidades, competências e qualificações;

26.

Sublinha que a participação num sistema de acesso baseado na abordagem do Quadro Europeu de Qualificações de acumulação e transferência de créditos reforçaria o caráter atrativo dos Estados-Membros para os nacionais de países terceiros com qualificações, para os quais tal sistema representaria uma simplificação;

27.

Sublinha a importância da migração qualificada, em função da procura, juntamente com medidas de integração, e insta a Comissão e os Estados-Membros a, em concertação com as respetivas regiões e municípios, introduzirem um sistema comum de coordenação a nível europeu com vista à identificação das necessidades de mão de obra e a uma orientação mais eficaz da migração laboral; por este motivo, congratula-se com a proposta da Comissão de instaurar uma plataforma europeia para o diálogo sobre a gestão da imigração laboral, bem como uma avaliação sistemática e regular da oferta e da procura a longo prazo nos mercados de trabalho da UE até 2020, repartida por setores, profissões, níveis de qualificação e Estados-Membros; salienta que este plano deve identificar claramente a escassez de mão de obra na UE a curto e médio prazo;

28.

Recomenda que este sistema preveja, pelo menos, uma lista de profissões deficitárias e uma análise da procura com base nos dados fornecidos pelos empregadores;

29.

Exorta os Estados-Membros a terem em conta a cláusula da preferência comunitária e, apesar e devido à escassez contínua de trabalhadores especializados, a promoverem a mobilidade interna na UE e, nesta ótica, a facilitarem as condições de recrutamento, o próprio recrutamento e a integração de cidadãos de outros Estados-Membros da UE; Insta os Estados-Membros a desenvolverem meios e instrumentos que permitam colmatar as necessidades do mercado de trabalho recorrendo à mobilidade interna na UE, bem como a investirem em serviços destinados à reintegração de imigrantes da UE que não encontraram trabalho e acabaram por regressar ao país de origem;

30.

Salienta que a questão da migração dos trabalhadores não deve ser utilizada para assustar a população; observa que ideias feitas devido a preconceitos e ressentimentos comprometem a solidariedade que está na base da sociedade, e que a instrumentalização populista desta questão deve ser firmemente rejeitada;

31.

Recorda a importância do papel dos meios de comunicação social na formação da opinião pública em matéria de imigração e integração, e apela a um jornalismo responsável, que fomente o respeito mútuo e a compreensão das semelhanças e das diferenças de uns e de outros;

32.

Insta a que os migrantes, os refugiados e os requerentes de asilo usufruam de um acesso mais fácil ao mercado laboral, sem entraves à obtenção desse acesso, e a que possam contar com uma avaliação célere e económica e, se for caso disso, o reconhecimento e a validação dos seus diplomas, qualificações e competências adquiridas através de uma aprendizagem formal, informal e não formal; insta a Comissão a apresentar propostas concretas para a criação de um mecanismo de reconhecimento de qualificações profissionais e diplomas para os nacionais de países terceiros, incluindo uma avaliação eficaz das competências em caso de ausência de documentos; recorda que, para o efeito, é importante apoiar a transparência no que se refere às competências, qualificações e aptidões nos países parceiros;

33.

Observa que a imigração orientada para o mercado de trabalho pode ter efeitos positivos nos sistemas de segurança social dos Estados-Membros de acolhimento, garantindo uma mão de obra qualificada e reforçando as vantagens concorrenciais, graças à diversidade cultural (conhecimento de línguas, experiência no estrangeiro, mobilidade, etc.);

34.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem com os países parceiros no sentido de darem maior ênfase à luta contra o trabalho infantil, por forma a substituí-lo por empregos dignos para os adultos e a permitir que as crianças recebam uma educação adequada;

35.

Defende a implementação da liberdade de associação para os sindicatos e do direito à negociação coletiva, sem exceções, a fim aplicar, melhorar e defender condições de trabalho dignas;

36.

Insta a que os migrantes sejam preparados para o mercado laboral nacional com a maior celeridade; realça, neste contexto, as boas práticas na área da integração no mercado de trabalho, por exemplo, a tutoria para migrantes, os pilotos da integração e cursos de línguas «migrantes para migrantes» e orientados para a via profissional, bem como a prestação de ajuda e incentivos aos filhos em idade escolar dos imigrantes e de apoio à criação de pequenas empresas por pessoas qualificadas oriundas da imigração;

37.

Salienta que a aprendizagem da língua do país de acolhimento constitui um elemento essencial para o êxito no mercado de trabalho europeu orientado para os serviços; salienta ainda que os Estados-Membros devem garantir uma oferta suficiente de oportunidades de aprendizagem da língua, para que as barreiras linguísticas deixem de constituir um obstáculo no mundo do trabalho, e saúda as iniciativas das próprias empresas nesta área;

38.

Insta os Estados-Membros, neste contexto, a informarem melhor os imigrantes sobre as oportunidades e desafios, os subsídios europeus e nacionais e as organizações e organismos que prestam assistência no domínio do trabalho independente;

39.

Propõe que a Comissão declare 2016 «Ano Europeu da Integração», mas sugere que coloque uma ênfase especial na «Integração através do Trabalho»; insta a Comissão a velar por que o Ano Europeu da Integração preveja textos legislativos e valores de referência concretos destinados aos Estados-Membros;

40.

Propõe que os Estados-Membros procedam ao intercâmbio e desenvolvimento de boas práticas na promoção da diversidade no local de trabalho, por exemplo, aconselhamento, apoio ao lançamento de empresas, programas de integração, trabalho subsidiado, grupos especializados, planos de diversificação, acompanhamento individual, formação linguística e de competências e campanhas de luta contra a discriminação;

41.

Observa que, em muitos Estados-Membros, a integração dos migrantes não está suficientemente garantida, pelo que as autoridades ainda têm de envidar esforços específicos; considera que esta situação se deve também a uma abordagem errada, com base na qual os migrantes são essencialmente apresentados como um risco para a segurança, e que não há suficiente perceção das oportunidades positivas; considera que, por essa razão, são muitos os casos em que as qualificações obtidas no país de origem não são, de modo algum, reconhecidas de forma adequada;

42.

Reconhece o potencial da migração (laboral) circular para gerar uma situação triplamente vantajosa, em que o migrante, o país de acolhimento e o país de origem beneficiam, e exorta os Estados-Membros a abrirem-se a esta forma de imigração e emigração e a fomentá-la;

43.

Sublinha a importância de, na migração circular, se colocar a ênfase no indivíduo e de garantir que os conhecimentos e competências adquiridas pelos indivíduos possam ser úteis após o seu regresso;

44.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com países terceiros na área da migração circular e a integrarem-nos em negociações e acordos, especialmente na Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade e nos diálogos no domínio da migração e da mobilidade e nas parcerias de mobilidade que lhe estão associados;

45.

Aceita, enquanto quadro alternativo, caso uma das partes não esteja disposta a assumir o conjunto das obrigações e compromissos inerentes à Parceria para Mobilidade, a conclusão de agendas comuns para a migração e a mobilidade entre a UE e países terceiros, embora saliente que este procedimento deva constituir apenas uma fase de transição;

46.

Saúda em particular, neste contexto, os planos para a instalação de centros de recursos para a migração e a mobilidade nos países parceiros no quadro das parcerias para a mobilidade e das agendas comuns, e sugere que o conceito de centros de recursos para a migração e a mobilidade seja proposto também a outros países terceiros;

47.

Insta à adoção de medidas de promoção de estratégias inteligentes para a migração circular apoiadas com recursos adequados e as garantias e condições jurídicas necessárias para criar postos de trabalho seguros e impedir a imigração irregular;

48.

Observa que este género de cooperação bem-sucedida exige um compromisso a longo prazo que a UE tem condições únicas para assumir através dos seus instrumentos financeiros, ao apoiar, por exemplo, programas de regresso e de integração que apresentem uma componente relativa à migração circular;

49.

Sublinha a necessidade de tornar os programas de migração circular flexíveis e de ter em conta o artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e as Diretivas 2003/109/CE e 2003/86/CE;

50.

Salienta que a formação linguística e de competências antes da entrada no país de acolhimento e a preparação para o regresso são medidas úteis neste contexto, e regista a possibilidade de se criarem serviços de assistência à partida, tanto nos países de origem como nos países de acolhimento;

51.

Recordando que a política de migração deve andar de mãos dadas com a política de emprego, exorta a Comissão a reforçar as ligações entre a procura no mercado de trabalho, a migração circular, o desenvolvimento, a política de vizinhança e a política externa, e a tratá-las como prioritárias; congratula-se com o apoio financeiro prestado pela UE até à data à gestão da imigração nos países terceiros, por exemplo através da iniciativa MIEUX II (Migration EU Expertise II), e apela ao desenvolvimento do maior número possível de sinergias entre o Fundo Social Europeu e o Fundo para o Asilo e a Migração no âmbito do financiamento de projetos europeus;

52.

Congratula-se com os instrumentos de que a UE dispõe atualmente para elaborar políticas no domínio da integração, como, por exemplo, a rede de pontos de contacto nacionais para a integração, o sítio Web europeu sobre a integração, o Manual Europeu sobre a Integração, o Fundo Europeu para a Integração, o Fundo para o Asilo e a Migração, o portal da UE sobre a imigração e os módulos europeus para a integração;

53.

Recorda os princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia (PBC); lamenta que os Estados-Membros não estejam a utilizar plenamente o Fundo Europeu para a Integração e recorda que o objetivo deste Fundo consiste em apoiar as ações dos Estados-Membros destinadas a dar aplicação aos PBC;

54.

Realça a necessidade de identificar, partilhar e promover o intercâmbio de boas práticas de países da UE e de países terceiros no que respeita às políticas de imigração mais equilibradas em termos de igualdade dos géneros;

55.

Salienta a necessidade de tirar o maior partido possível da iniciativa «Ano Europeu dos Cidadãos 2013», por forma a centrar a atenção na livre circulação e na plena participação das mulheres migrantes na sociedade europeia.

56.

Solicita aos Estados-Membros que realizem campanhas destinadas a migrantes visando lutar contra os estereótipos ligados ao género fortemente implantados nas comunidades em causa, melhorar a integração e a participação das mulheres migrantes na sociedade, na economia, na educação e no mercado de trabalho e lutar contra a violência baseada no género;

57.

Salienta que muitos potenciais migrantes têm de fazer face a longos tempos de espera no posto consular dos Estados-Membros nos países de origem, o que torna extremamente difícil uma colocação atempada, fiável e fluida numa relação de trabalho circular; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a refletirem mais aturadamente na criação de um serviço consular europeu comum nas delegações da UE e nas embaixadas dos Estados-Membros;

58.

Incentiva a formação dos funcionários do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), nomeadamente do pessoal que trabalha em delegações da UE, no campo da abordagem global à migração, por forma a assegurar a integração efetiva da política de imigração da UE nas suas ações externas;

59.

Encoraja vivamente o SEAE a procurar assumir um papel mais ativo na coordenação da dimensão externa do processo no domínio da política de migração;

60.

Recorda a importância de uma gestão das fronteiras inteligente por parte da UE, bem como da possibilidade de controlo recorrendo a identificadores biométricos;

61.

Considera que a entrada e a residência devem reger-se por regras claras, justas e não discriminatórias e que respeitem as normas dos Estados-Membros e da UE em matéria de Estado de direito; sublinha que os critérios de entrada devem ser facilmente compreensíveis e válidos a longo prazo; observa que a autorização de residência de longa duração abre perspetivas num futuro previsível e constitui, por isso, uma chave para a integração; salienta que os conhecimentos linguísticos são importantes e devem ser fomentados e apoiados, mas não devem ser utilizados como critério de seleção ou de penalização;

62.

Observa, tendo em conta as Diretivas 2008/115/CE e 2009/52/CE, que a migração laboral clandestina pode ser limitada não só mediante um controlo eficaz, mas também melhorando o acesso aos canais legais de imigração;

63.

Lamenta as recentes modificações da legislação sobre o «direito à nacionalidade de nascimento» em certos Estados-Membros, as quais contribuem para aumentar o número de apátridas na UE;

64.

Sublinha que tanto a imigração legal como a imigração clandestina são fenómenos correntes e que é necessário um quadro jurídico comum para as políticas de migração, a fim de proteger os migrantes e as potenciais vítimas, especialmente mulheres e crianças, que são vulneráveis a várias formas de criminalidade organizada no contexto da migração e do tráfico de seres humanos; salienta igualmente que um quadro jurídico comum pode diminuir a migração clandestina;

65.

Lamenta que muitas mulheres migrantes sejam ludibriadas nos seus países de origem com a promessa de um contrato de trabalho em países desenvolvidos e que muitas cheguem mesmo a ser raptadas para fins de exploração sexual por máfias e redes de tráfico de seres humanos; apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços de luta contra esta prática abusiva e desumana;

66.

Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que definam um quadro jurídico que garanta às mulheres migrantes o direito ao seu próprio passaporte e à autorização de residência individual e que torne possível responsabilizar penalmente qualquer pessoa que confisque estes documentos;

67.

Sublinha que a maioria dos domínios de emprego das mulheres migrantes se centra nos serviços domésticos e de cuidados pessoais, independentemente do seu nível de estudos e da sua experiência profissional; salienta que a grande maioria trabalha sem contrato, auferindo salários muito baixos e sem qualquer tipo de direitos sociais;

68.

Congratula-se com a Convenção n.o 189 da OIT relativa aos trabalhadores domésticos, que deverá entrar em vigor em 2013, e exorta os Estados-Membros a ratificá-la sem demora;

69.

Congratula-se com as atuais decisões da UE sobre a coordenação dos sistemas de segurança social no que diz respeito à Argélia, a Marrocos, à Tunísia, à Croácia, à Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Israel, ao Montenegro, à República de São Marinho, à Albânia e à Turquia; insta a Comissão a adotar medidas destinadas a abordar a coordenação da segurança social para os nacionais de países terceiros, em particular no que se refere à preservação dos direitos aquando da partida ou do regresso à UE, e a fazer acompanhar a política de migração da UE de medidas adequadas que contemplem os direitos adquiridos em matéria de segurança social dos imigrantes;

70.

Saúda, neste contexto, o Acordo Ibero-americano sobre segurança social e incita à criação da possibilidade de outros Estados-Membros, além de Portugal e Espanha, poderem aderir a este acordo como forma de plataforma da coordenação europeia; realça que, embora possam proporcionar uma melhor proteção em termos de segurança social, os acordos bilaterais entre Estados-Membros da UE e países terceiros dificultam a sensibilização dos nacionais de países terceiros que se movem entre Estados-Membros da UE para os seus direitos em matéria de segurança social; saúda a proposta da Comissão relativa à criação de um mecanismo da UE para o intercâmbio de boas práticas e informação sobre a coordenação da segurança social, e propõe que os acordos bilaterais existentes sejam reunidos, revistos e divulgados de forma transparente pela Comissão; exorta a Comissão a elaborar diretrizes destinadas aos Estados-Membros que concluam acordos bilaterais, a fim de garantir uma aplicação mais uniforme em toda a UE, em conformidade com os acordos da UE em matéria de coordenação da segurança social e com as convenções de segurança social da OIT;

71.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a alargarem o âmbito de aplicação dos acordos de associação da UE com países terceiros e grandes regiões no que diz respeito à segurança social; apela, por conseguinte, a que a dimensão externa da UE em matéria de coordenação da segurança social seja incorporada, enquanto fator importante, nas relações externas da UE e nas negociações com países terceiros;

72.

Salienta que, embora a adoção do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 tenha permitido a extensão dos direitos concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 aos nacionais de países terceiros, estes direitos só podem ser invocados no caso de atividade transfronteiriça na UE, o que implica a exclusão da maioria dos nacionais de países terceiros; espera que as medidas relativas ao acesso à segurança social já incluídas na legislação da UE, como a Diretiva «Autorização Única», sejam plenamente aplicadas;

73.

Congratula-se, neste contexto, com o alargamento do âmbito de aplicação das disposições relativas aos nacionais de países terceiros previstas na Diretiva 2009/50/CE (Diretiva «Cartão Azul») e insta a Comissão a avaliar a aplicação da diretiva e o seu impacto no mercado de trabalho;

74.

Sublinha que os direitos dos cidadãos da UE também devem ser protegidos no exterior da UE e nos casos em que estes trabalham ou trabalharam em países terceiros;

75.

Solicita, por conseguinte, uma abordagem uniforme e recíproca da UE para a coordenação da segurança social em relação a países terceiros, que abranja todos os cidadãos da UE e os nacionais de países terceiros, sem prejuízo dos direitos dos nacionais de países terceiros decorrentes de acordos de associação e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça;

76.

Propõe que, neste contexto, seja tido igualmente em conta um «28.o Regime» facultativo, voluntário e abrangente para os imigrantes e os cidadãos da UE noutros países da UE;

77.

Congratula-se com a criação do Cartão Europeu de Seguro de Doença e solicita que a sua utilização seja alargada e simplificada;

78.

Sublinha que a atratividade do mercado laboral europeu também depende do facto de os direitos sociais e à pensão serem transferíveis e de manterem a validade em caso de regresso;

79.

Saúda a adoção da Diretiva «Autorização Única», que torna possível a transferibilidade das pensões dos nacionais de países terceiros e das pensões de sobrevivência em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004; insta as atuais e futuras Presidências da UE a, juntamente com a Comissão, relançarem as negociações sobre a proposta de diretiva relativa à transferibilidade dos direitos à pensão complementar;

80.

Sublinha que a UE pode desempenhar um papel pioneiro na dimensão externa da coordenação da segurança social e definir normas globais;

81.

Chama a atenção para a necessidade de elaborar sistemas de informação adequados para migrantes, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a determinados programas e serviços, que permitam aos potenciais migrantes efetuar uma avaliação correta dos custos e benefícios da migração e os ajudem a tomar esta decisão; propõe que os imigrantes sejam informados logo à chegada sobre o seu estatuto jurídico após o seu regresso; apela a que o sistema MISSOC (Sistema de informação mútua sobre proteção social nos Estados-Membros da União Europeia) seja utilizado para este efeito;

82.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que organizem campanhas de informação a nível nacional e europeu com vista a aumentar a participação das mulheres migrantes na vida democrática, e para que organizem e apoiem plataformas de intercâmbio para mulheres migrantes;

83.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu e aos parlamentos nacionais.


(1)  CESE 638/2012 — SOC/449.

(2)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(3)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(4)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 1.

(5)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 24.

(6)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 17.

(7)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(8)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 48.

(9)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 845.

(10)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

(11)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(12)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(13)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(14)  JO L 344 de 29.12.2010, p. 1.

(15)  Rede europeia de cidades pelas políticas locais de integração de migrantes.

(16)  Autoridades europeias regionais e locais para a integração de migrantes.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/102


P7_TA(2013)0093

Os riscos para a saúde no local de trabalho associados à exposição ao amianto e as perspetivas de eliminação de todo o amianto existente

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre os riscos para a saúde no local de trabalho associados à exposição ao amianto e as perspetivas de eliminação de todo o amianto existente (2012/2065(INI))

(2016/C 036/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, em particular, o seu preâmbulo e os seus artigos 3.o e 6.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 6.o, 9.o, 151.o, 153.o, 156.o e 168.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 1.o, 3.o, 6.o, 31.o, 37.o e 35.o,

Tendo em conta a resolução da OIT, de 1 de junho de 2006, sobre o amianto,

Tendo em conta a Convenção da OIT, de 16 de junho de 1989, relativa à segurança no uso de amianto,

Tendo em conta as declarações da OMS sobre o amianto,

Tendo em conta a Declaração sobre a proteção dos trabalhadores, emanada da Conferência de Dresden sobre o amianto (2003),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 29 de junho de 1978, relativa a um programa de ação das Comunidades Europeias em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho, nomeadamente o seu artigo 4.o  (1)

Tendo em conta a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (a Diretiva-Quadro) (2),

Tendo em conta a Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (3),

Tendo em conta a Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (4),

Tendo em conta a Recomendação 90/326/CEE da Comissão aos EstadosMembros, de 22 de maio de 1990, relativa à adoção da lista europeia de doenças profissionais (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012» (COM(2007)0062),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de abril de 2011, intitulado «Avaliação intercalar da estratégia europeia para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012» (SEC(2011)0547),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2008, sobre a estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no trabalho (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de maio de 2009, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a avaliação intercalar da estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no trabalho (8),

Tendo em conta o relatório do Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT) sobre a campanha europeia contra o amianto (2006),

Tendo em conta o relatório da OMS intitulado "Prevenir a doença graças a ambientes saudáveis: é necessário tomar medidas relativamente aos produtos químicos gravemente preocupantes para a saúde pública («Preventing Disease Through Healthy Environments:Action is needed on Chemicals of Major Public Health Concern») (9),

Tendo em conta a monografia 100C do Centro Internacional de Investigação do Cancro (IARC) intitulada «Arsénio, Metais, Fibras e Poeiras: um exame dos carcinogéneos humanos» («Arsenic, Metals, Fibres, and Dusts: Review of Human Carcinogens» (2012)) (10),

Tendo em conta a declaração da Comissão Internacional da Saúde no Trabalho (ICOH) sobre a proibição mundial do amianto e a eliminação das doenças associadas ao amianto («Global Asbestos Ban and the Elimination of Asbestos-related Diseases») (11),

Tendo em conta as notas informativas da Comissão sobre as doenças profissionais — Um guia de diagnóstico (2009) (12),

Tendo em conta o relatório de inquérito Eurogip 24/E (abril de 2006) intitulado «As doenças profissionais associadas ao amianto na Europa: Identificação — Dados — Dispositivos específicos» («Asbestos-related Occupational Diseases in Europe:Recognition — Figures — Specific systems») (13),

Tendo em conta o relatório Eurogip 08-E (agosto de 2004) intitulado «Custos e financiamento das doenças profissionais na Europa» («Costs and funding of occupational diseases in Europe») (14),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0025/2013),

A.

Considerando que todos os tipos de amianto são perigosos e que o seu impacto nocivo tem sido documentado e regulamentado; que a maioria dos efeitos nocivos para a saúde decorrentes da inalação de fibras de amianto surge décadas após a exposição às mesmas;

B.

Considerando que já em 1977 um grupo de peritos mandatado pela Comissão Europeia concluiu: «Não existem provas teóricas de um limite de exposição abaixo do qual não haja risco de desenvolver cancro. Não foi determinado um nível seguro de exposição ao amianto»; que este parecer foi confirmado ao longo dos anos por todos os órgãos consultivos científicos relevantes e que é globalmente aceite pelos tribunais a não existência de qualquer limite de exposição conhecido ao amianto abaixo do qual não haja risco;

C.

Considerando que a Diretiva 1999/77/CE estabelece que «ainda não foi identificado o nível mínimo de exposição abaixo do qual o crisótilo de amianto não produz riscos cancerígenos» e que «uma forma eficiente de proteger a saúde humana é proibir a utilização de fibras de crisótilo de amianto e de produtos que as contenham»;

D.

Considerando que foram observados riscos acrescidos de cancro em populações expostas a níveis muito reduzidos de fibras de amianto, incluindo fibras de crisótilo;

E.

Considerando que a eliminação de resíduos de amianto em aterros não parece ser o sistema mais seguro para eliminar definitivamente a libertação de fibras de amianto no ambiente (nomeadamente no ar e nas águas subterrâneas) e que, por isso, seria de longe preferível optar por instalações de inertização do amianto;

F.

Considerando que a criação de aterros de resíduos de amianto é apenas uma solução temporária para o problema, que é assim deixado às gerações futuras, já que as fibras de amianto são praticamente indestrutíveis ao longo do tempo;

G.

Considerando que, mau grado a proibição da utilização de amianto, este continua presente em inúmeros navios, comboios, maquinaria, bunkers, túneis, galerias, condutas das redes de distribuição de água públicas e privadas e, em particular, edifícios, incluindo um grande número de edifícios públicos e privados;

H.

Considerando que, apesar desta proibição, a atual vigilância do mercado não permite impedir a importação de amianto para os mercados europeus;

I.

Considerando que muitos EstadosMembros ministraram cursos de formação aos trabalhadores nas áreas da demolição, da construção e da manutenção, bem como a outras pessoas que trabalham na remoção de materiais que contêm amianto (MCA);

J.

Considerando que muitos trabalhadores se encontram expostos ao amianto no seu trabalho, nomeadamente nos setores da manutenção e descontaminação;

K.

Considerando que o objetivo deve ser a criação de emprego e a disponibilização de condições no local de trabalho que promovam a saúde e o bem-estar das pessoas e, por conseguinte, o progresso social como resultado do seu trabalho;

L.

Considerando que, além da dimensão humana de uma saúde e segurança inadequadas no local de trabalho, este problema é igualmente prejudicial para a economia; nomeadamente, os problemas relacionados com a saúde e a segurança no local de trabalho constituem um obstáculo ao crescimento e à competitividade, causando, simultaneamente, um aumento desproporcionado dos custos da segurança social;

M.

Considerando que, os trabalhadores mais jovens e os trabalhadores da construção civil não reconhecem necessariamente a presença do amianto nos edifícios quando executam trabalhos de reabilitação ou de demolição de edifícios, nomeadamente em numerosos EstadosMembros que proíbem, há muito tempo, a utilização de amianto;

N.

Considerando que muitos MCA foram já objeto de remoção, selagem ou encapsulagem e que um grande número de proprietários de empresas e de edifícios possuem documentos que especificam com exatidão os sítios de desamiantagem;

O.

Considerando que a remoção de MCA de edifícios, sobretudo em Estados-Membros com menor desenvolvimento económico e em zonas rurais, coloca uma sobrecarga financeira sobre os proprietários de edifícios, devendo, por conseguinte, continuar a receber apoio ativo a nível nacional e da UE;

P.

Considerando que os MCA têm geralmente um ciclo de vida de 30 a 50 anos; que tal conduzirá a um aumento dos projetos de renovação e de construção e, por conseguinte, ao aumento do número de trabalhadores expostos ao amianto;

Q.

Considerando que o sucesso da regulamentação em matéria de amianto nos Estados-Membros é limitado pela falta de conhecimentos sobre a existência de MCA e os riscos associados, bem como pela falta de formação profissional e qualificação dos trabalhadores da construção civil e da manutenção de edifícios, incluindo os profissionais da construção civil que trabalham ocasionalmente com amianto;

R.

Considerando que as comunidades locais carecem de conhecimentos especializados e têm graves lacunas na execução das tarefas de prevenção, supervisão e aplicação, que estão frequentemente demasiado fragmentadas;

S.

Considerando que a localização dos MCA é frequentemente oculta e/ou desconhecida e que os conhecimentos sobre a mesma diminuem drasticamente ao longo do tempo;

T.

Considerando que uma vistoria obrigatória de edifícios, navios, comboios, maquinaria, bunkers, túneis, galerias, condutas das redes de distribuição de água públicas e privadas e aterros para fins de identificação do amianto facultaria uma base sólida e documentada para os programas de remoção de amianto a nível nacional, regional e europeu;

U.

Considerando que a UE elaborou uma ambiciosa política de eficiência energética e que a diretiva revista relativa à eficiência energética deverá estabelecer uma estratégia de longo prazo aplicável à renovação de edifícios em todos os EstadosMembros, mas que esta política não é conjugada com estratégias de remoção de amianto;

V.

Considerando que as dúvidas associadas à presença de amianto ou à sua encapsulagem ou remoção de edifícios específicos conduzem a eventuais conflitos entre empregadores e trabalhadores e que o conhecimento prévio dessa presença permitirá garantir condições de trabalho muito mais seguras, em particular, durante as obras de reabilitação de edifícios;

W.

Considerando que, em conformidade com a Diretiva 92/57/CEE (15), em situações perigosas devem ser providenciadas instalações que permitam que o vestuário de trabalho possa ser arrumado separadamente do vestuário e objetos pessoais dos trabalhadores;

X.

Considerando que a encapsulagem ou selagem de MCA só deve ser autorizada quando os materiais sejam devidamente etiquetados com advertências;

Y.

Considerando que três EstadosMembros continuam a permitir a utilização de fibras de amianto nas células eletrolíticas embora existam alternativas técnicas, aplicadas com êxito noutros países;

Z.

Considerando que existem ainda grandes divergências inaceitáveis entre os programas dos EstadosMembros em matéria de reconhecimento das doenças profissionais relacionadas com o amianto;

AA.

Considerando que o reduzido número de declarações de doenças relacionadas com o amianto constitui um dos principais obstáculos ao tratamento das vítimas;

AB.

Considerando que os programas nacionais de vigilância sanitária destinados aos trabalhadores expostos ao amianto apresentam grandes divergências em toda a UE, em particular no que respeita ao acompanhamento médico pós-profissional;

AC.

Considerando que a exposição ao amianto representa uma ameaça para a população, em geral, e causa doenças com uma amplitude reconhecida (16);

AD.

Considerando que, de acordo com as estimativas da OMS, o número de casos de doenças associadas ao amianto na UE se situa entre 20 000 e 30 000 por ano e que não alcançou ainda o seu pico;

AE.

Considerando que, em virtude do extremamente longo período de latência e da falta de informação entre o pessoal clínico, as vítimas não recebem, frequentemente, um apoio adequado e em tempo útil por parte dos prestadores de cuidados de saúde;

AF.

Considerando que a Polónia é o único Estado-Membro que adotou um plano de ação para um país isento de amianto;

AG.

Considerando que as inspeções do trabalho estão a ser reduzidas em muitos EstadosMembros e que a tendência para uma maior desregulamentação aumenta os riscos associados ao amianto;

AH.

Considerando que muitos trabalhadores da construção civil e utilizadores de edifícios continuam desprovidos de proteção contra elevados níveis de exposição ao amianto;

AI.

Considerando que, apesar da proibição em vigor, milhões de toneladas de amianto continuam presentes em edifícios e que não existem registos que indiquem a sua localização e a quantidade de amianto a eliminar;

AJ.

Considerando que qualquer nova proposta legislativa tem de atender à legislação em vigor a nível nacional e europeu e deve ser antecedida por um estudo pormenorizado sobre eventuais impactos, assim como pela análise de custos e benefícios;

Deteção e registo do amianto

1.

Insta a UE a desenvolver, aplicar e apoiar um modelo para a deteção e registo do amianto, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2009/148/CE e a solicitar aos proprietários de edifícios públicos ou comerciais que:

a.

Verifiquem os edifícios para detetar a presença de materiais que contenham amianto;

b.

Elaborem planos para gerir os riscos que esses materiais colocam;

c.

Assegurem que essa informação seja disponibilizada aos trabalhadores suscetíveis de manusear os referidos materiais;

d.

Aumentem a eficiência dos mecanismos obrigatórios de deteção, no caso dos Estados-Membros que já apliquem os referidos mecanismos;

2.

Exorta a UE a elaborar modelos de monitorização do amianto existente em edifícios privados e públicos, nomeadamente edifícios residenciais e não residenciais, terrenos, infraestruturas, instalações logísticas e tubagens;

3.

Insta a UE a conceber modelos para o controlo das fibras de amianto existentes no ar dos locais de trabalho, zonas edificadas e aterros, bem como das fibras presentes na água potável distribuída por condutas em fibrocimento;

4.

Solicita à UE que realize uma avaliação de impacto e uma análise custo-benefício para a possibilidade de elaborar planos de ação visando a remoção segura do amianto de edifícios públicos e de edifícios onde se prestem serviços que exijam um acesso público regular até 2028, e a fornecer informações e orientações para incentivar os proprietários de edifícios privados à realização eficaz de vistorias e avaliações de risco nos seus edifícios no intuito de detetar a presença de MCA, seguindo o exemplo da Polónia; no caso de planos de ação nacionais e abrangentes de remoção, os ministros competentes para o efeito devem coordenar a ação, ao passo que as autoridades responsáveis do Estado-Membro devem controlar a conformidade dos planos locais de remoção;

5.

Insta a Comissão a integrar a questão do amianto noutras políticas, como sejam as políticas da UE em matéria de eficiência energética e em matéria de resíduos;

6.

Propõe a combinação de uma estratégia de renovação dos edifícios que vise melhorar a sua eficiência energética com a remoção progressiva, em paralelo, de todo o amianto;

7.

Exorta a Comissão a recomendar aos Estados-Membros que desenvolvam registos públicos sobre o amianto, que teriam como função fornecer informações pertinentes sobre os riscos do amianto aos trabalhadores e empregadores antes da realização de obras de renovação e complementar as proteções de saúde e segurança impostas pela legislação da UE;

8.

Insta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a assegurar a aplicação eficaz e sem restrições da legislação europeia em matéria de amianto e a reforçar as inspeções oficiais;

9.

Insta a Comissão, tendo em conta a falta de informação em matéria de amianto destinada a empregadores e trabalhadores, a cooperar com os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros sociais, na criação e desenvolvimento de serviços que prestem aconselhamento e informação contínua;

10.

Insta a Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais, a proporcionar o apoio necessário, a fim de assegurar proteção a todos os trabalhadores da UE, considerando que as pequenas e médias empresas que empregam a maior parte dos trabalhadores europeus, se encontram particularmente expostas no que diz respeito à aplicação da legislação em matéria de saúde e segurança;

11.

Insta os Estados-Membros a aplicarem de forma adequada e a respeitarem os requisitos da Diretiva 2009/148/CE, bem como a assegurarem que as autoridades competentes dos Estados-Membros sejam devidamente informadas sobre quaisquer planos de manuseamento de MCA;

12.

Solicita aos Secretários-Gerais das instituições da UE que forneçam um registo completo — o qual deve ser acessível ao público — dos MCA existentes nos edifícios da UE; exorta as instituições da UE a liderar pelo exemplo através da criação de registos públicos de amianto;

13.

Exorta a UE a tornar obrigatória a distinção entre amianto friável e não friável;

14.

Convida a Comissão a promover a criação, em toda a UE, de centros de tratamento e de inertização de resíduos que contenham amianto, prevendo o abandono progressivo da eliminação desses resíduos em aterro;

Garantir as qualificações e a formação

15.

Convida a Comissão a criar um grupo de trabalho, em conjunto com os Estados-Membros, a fim de desenvolver qualificações mínimas e específicas em matéria de amianto destinadas a engenheiros civis, arquitetos e trabalhadores das empresas de remoção de amianto certificadas, bem como a providenciar qualificações específicas nesta matéria para a formação de outros trabalhadores suscetíveis de exposição ao amianto, tais como os trabalhadores da indústria da construção naval e os agricultores, privilegiando as pessoas encarregadas de remover o amianto no terreno, através do reforço da formação, do equipamento de proteção e do controlo da sua atividade pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;

16.

Insta a UE a elaborar, em conjunto com os parceiros sociais e outras partes interessadas, programas e medidas de sensibilização sobre os riscos relacionados com o amianto e sobre a necessidade de formação adequada para todo o pessoal suscetível de ser afetado por MCA, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2009/148/CE, a melhorar a informação sobre a legislação em vigor em matéria de amianto e a fornecer guias práticos sobre a forma de assegurar o respetivo cumprimento;

17.

Salienta que a formação para todos os participantes (empregadores, supervisores e trabalhadores) em trabalhos que possam envolver (ou envolvam) amianto deve abranger: as propriedades do amianto e os seus efeitos na saúde, incluindo o efeito sinérgico do tabagismo; os tipos de materiais ou produtos que possam conter amianto e os locais onde é previsível que existam; o modo como as condições do material ou dos produtos afetam a facilidade de libertação de fibras e a forma de proceder caso sejam encontrados materiais suspeitos de conter amianto;

18.

Insta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a propor uma diretiva específica com os requisitos mínimos aplicáveis à formação profissional de trabalhadores da construção e da manutenção, incluindo gestores e profissionais da construção que trabalhem ocasionalmente com o amianto, bem como empregados em aterros de resíduos contendo amianto e em centros especializados no tratamento, remoção segura e eliminação de resíduos de amianto, e também a trabalhar com os parceiros sociais e outras partes interessadas, apoiando-os, para melhorar a aplicação do artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2009/148/CE, através da sensibilização para a necessidade de proporcionar uma formação adequada e desenvolver informações e materiais para esse efeito; esta formação deve ser ministrada periodicamente e sem encargos para os trabalhadores;

19.

Insta a UE, por intermédio do Comité de Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT) e das inspeções nacionais do trabalho, a assegurar que os inspetores do trabalho recebam formação no domínio dos MCA e que seja fornecido equipamento de proteção adequado aos inspetores de trabalho no terreno;

20.

Insta os Estados-Membros a garantir que os médicos do trabalho disponham de formação adequada para assegurar o seu conhecimento sobre o amianto e que, deste modo, estejam aptos a prestar as informações necessárias aos trabalhadores que supervisionam;

Elaboração de programas de remoção de amianto

21.

Incentiva a UE a trabalhar com os parceiros sociais e outras partes interessadas a nível europeu, nacional e regional para desenvolver e partilhar planos de ação para a remoção e gestão do amianto; esses planos devem incluir: propostas de legislação; educação e informação; formação de funcionários públicos; formação nacional e internacional; programas de financiamento da remoção de amianto; atividades de sensibilização relacionadas com a remoção de amianto e de produtos que contenham amianto (incluindo durante a sua remoção dos edifícios), de equipamentos públicos e de antigas fábricas de amianto; limpeza dos edifícios e construção de instalações de destruição do amianto e de resíduos que contenham amianto; monitorização da eficácia dos requisitos legais existentes; avaliações da exposição do pessoal a situações de risco e proteção da saúde;

22.

Convida os Estados-Membros a avançar com a eliminação progressiva do amianto no mais curto prazo possível;

23.

Salienta a necessidade de desenvolver procedimentos de trabalho seguros, incluindo a utilização correta de equipamento de proteção individual, para trabalhadores que eventualmente trabalhem perto de materiais que contenham amianto;

24.

Exorta a Comissão a realizar uma investigação para analisar o atual valor-limite para as fibras de amianto; qualquer redução do valor, bem como a definição efetiva do valor, deve basear-se em sólidas provas científicas;

25.

Insta a UE a substituir o método de microscopia ótica de contraste de fase (PCOM) pela Microscopia Eletrónica de Transmissão de Precisão (ATEM), que é mais exata e permite uma melhor deteção de partículas finas;

26.

Convida a UE a estabelecer um roteiro para a criação de locais de trabalho e de um ambiente isentos de amianto, com base nos princípios consagrados pela OMS (17);

27.

Apela à UE, por intermédio do Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT) e das inspeções nacionais do trabalho, para que vele pela plena aplicação da regulamentação nacional e da UE relativa ao amianto;

28.

Exorta a Comissão a incluir uma estratégia coordenada sobre o amianto na próxima estratégia comunitária em matéria de saúde e segurança no trabalho 2014-2020 e a fornecer à Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho ferramentas eficazes para melhorar a recolha e divulgação de informação técnica, científica e económica nos Estados-Membros e a facilitar a formulação e a execução de políticas nacionais concebidas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores;

29.

Exorta a Comissão a analisar a evolução do desenvolvimento de diafragmas sem crisótilo utilizados em instalações de eletrólise, de acordo com o Regulamento REACH, Anexo XVII, Parte 6 e a assegurar que a substituição tenha lugar antes do termo do período de derrogação de 10 anos, concedido em 2009;

30.

Solicita à UE que reforce as avaliações ex ante de produtos de substituição do amianto;

31.

Exorta a Comissão a promover atividades de investigação e de correção destinadas a impedir a nova suspensão de fibras isoladas e/ou a destruir a estrutura cristalina do amianto;

32.

Salienta que, no respeitante à gestão dos resíduos de amianto, se impõe também tomar medidas — com o consenso das populações em causa — a fim de promover e apoiar a investigação sobre processos alternativos respeitadores do ambiente, bem como as tecnologias que os utilizam, de tornar seguros os procedimentos, designadamente a inertização de resíduos que contenham amianto, e de desativar as fibras ativas de amianto, convertendo-as em materiais que não representem um risco para a saúde pública;

33.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os controlos necessários para obrigar todos os intervenientes em causa, nomeadamente os envolvidos no tratamento de resíduos de amianto em aterros, a respeitar todas as disposições em matéria de saúde previstas na Diretiva 2009/148/CE, e a assegurarem que todos os resíduos que contenham amianto, independentemente do seu teor em fibras, sejam classificados como resíduos perigosos, em conformidade com o previsto na Decisão 2000/532/CE, na sua redação atual; assinala que esses resíduos devem ser objeto de eliminação exclusiva em aterros destinados especificamente a resíduos perigosos, em conformidade com o previsto na Diretiva 1999/31/CE, ou, quando tal seja autorizado, tratados em centrais de tratamento e inertização especializadas, acreditadas e seguras, devendo, nesse caso, a população em causa ser informada.

Reconhecimento das doenças relacionadas com o amianto

34.

Reconhece que as duas recomendações sobre as doenças profissionais não conduziram à adoção de normas e procedimentos nacionais harmonizados de identificação, notificação, reconhecimento e indemnização das doenças relacionadas com o amianto e que os sistemas nacionais continuam, por conseguinte, a apresentar diferenças enormes;

35.

Insta a Comissão a alterar a Recomendação 2003/670/CE, a fim de refletir os progressos da investigação médica e de incluir os cancros da laringe e do ovário nas doenças associadas ao amianto;

36.

Deplora a falta de informações por parte de vários EstadosMembros, que obsta a uma previsão fiável da mortalidade causada pelo mesotelioma na Europa, observando que, de acordo com os dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), só na União Europeia se registam anualmente entre 20 000 e 30 000 casos de doenças relacionadas com o amianto e que, segundo as estimativas, mais de 300 000 cidadãos morrerão de mesotelioma até 2030 na UE; confere, neste contexto, uma grande importância às ações de informação e formação dos cidadãos, bem como aos intercâmbios de boas práticas entre os Estados-Membros para efeitos de diagnóstico das doenças relacionadas com o amianto;

37.

Salienta que todos os tipos de doenças relacionadas com o amianto, como o cancro do pulmão e o mesotelioma pleural — causados pela inalação de fibras de amianto em suspensão, suficientemente finas para atingirem os alvéolos e suficientemente longas para excederem a dimensão dos macrófagos, bem como diferentes tipos de cancro causados não só pela inalação de fibras presentes no ar, mas também pela ingestão de água que contenha essas fibras oriundas de tubagens de amianto — foram reconhecidos como um risco para a saúde e que podem ser necessárias várias décadas (nalguns casos, mais de 40 anos) para que essas doenças se manifestem;

38.

Insta os EstadosMembros a assegurarem que todos os casos de asbestose, de mesotelioma e de doenças correlatas sejam registados mediante uma recolha sistemática de dados sobre as doenças profissionais e não profissionais associadas ao amianto, a classificarem e registarem oficialmente as placas pleurais como doença relacionada com o amianto e a elaborarem, com a assistência de observatórios especializados, uma cartografia fiável da presença de amianto; frisa que um tal registo e cartografia a nível da UE devem incluir a localização exata de todos os sítios públicos e privados que contenham amianto, bem como dados pormenorizados claros sobre os aterros que contenham resíduos de amianto, a fim de impedir a contaminação inadvertida do solo em que esses materiais estão enterrados e de contribuir para a adoção de medidas de prevenção e corretivas;

39.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a investigarem, nas comunidades da UE, a amplitude e a gravidade dos impactos psicológicos clinicamente mensuráveis das doenças exclusivamente imputáveis à exposição ao amianto (18);

40.

Convida as entidades seguradoras e de indemnização a adotarem uma abordagem comum para o reconhecimento e a indemnização das doenças profissionais relacionadas com o amianto;

41.

Solicita que os procedimentos de reconhecimento sejam simplificados e facilitados;

42.

Solicita à Comissão que apresente, com caráter de urgência, uma proposta de alteração da Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, assegurando a proteção e preservação da saúde dos trabalhadores que corram o risco de exposição a agentes cancerígenos, através da promoção e intercâmbio de boas práticas na prevenção e no diagnóstico;

43.

Insta a UE a garantir que todas as doenças associadas ao amianto, incluindo as placas pleurais, sejam reconhecidas como doenças profissionais;

44.

Reconhece que, devido aos longos períodos de latência, as vítimas do amianto são frequentemente incapazes de provar a causalidade das respetivas exposições profissionais ao amianto;

45.

Exorta os EstadosMembros a não colocarem o ónus da prova nas vítimas do amianto, mas a estabelecerem direitos a indemnização mais latos, como proposto na Recomendação da Comissão 2003/670/CE; (19);

46.

Insta a UE a recomendar aos Estados-Membros que tomem medidas tendentes a garantir que todos os casos de doenças profissionais relacionadas com o amianto sejam identificados, notificados às autoridades competentes e examinados por peritos;

47.

Apela a que a responsabilidade penal dos infratores seja investigada e punida e, por conseguinte, a que os obstáculos a esta ação, eventualmente contidos nas legislações penais nacionais, sejam identificados e eliminados;

48.

Solicita à Comissão que divulgue as boas práticas sobre as orientações e as práticas nacionais para os procedimentos nacionais de reconhecimento de doenças associadas ao amianto;

49.

Convida a Comissão a apoiar o intercâmbio de boas práticas no quadro da formação do pessoal médico em matéria de diagnóstico de doenças relacionadas com o amianto;

50.

Apela às agências pertinentes da UE — com a ajuda de peritos médicos e de técnicos independentes — para que definam as provas científicas necessárias para demonstrar que determinadas condições de trabalho causaram doenças relacionadas com o amianto;

Apoio aos grupos de vítimas do amianto

51.

Solicita à Comissão que apoie a realização de conferências visando proporcionar aconselhamento profissional aos grupos de vítimas do amianto e prestar apoio aos respetivos membros;

52.

Convida a Comissão a apoiar uma rede de vítimas do amianto na UE;

Estratégias para uma proibição mundial do amianto

53.

Assinala que, independentemente da fonte de exposição ou do estatuto profissional da pessoa exposta, assiste a todas as vítimas do amianto na UE, bem como aos seus familiares, o direito de receberem tratamento médico rápido e apropriado e apoio financeiro adequado do respetivo sistema nacional de saúde;

54.

Insta a UE a trabalhar com as organizações internacionais visando a criação de instrumentos que permitam identificar o mercado do amianto como um tipo de comércio tóxico;

55.

Solicita, a título mais geral, que a noção de saúde e de segurança dos trabalhadores seja tida em conta pelas legislações nacionais e constitua uma obrigação de desempenho para os empregadores, com referência à Diretiva-Quadro 89/391/CEE;

56.

Exorta a UE a incluir, como prioridade absoluta, o amianto crisótilo na lista do Anexo III da Convenção de Roterdão;

57.

Insta a UE a lutar contra o inaceitável depósito de amianto nos países em desenvolvimento nos fóruns onde se negoceiem acordos comerciais, nomeadamente na OMC, bem como a exercer pressão diplomática e financeira sobre os países exportadores de amianto a fim de pôr cobro à exploração mineira do amianto, bem como à prática ilegal e antiética de exportar navios em fim de vida que contenham amianto;

58.

Insta a UE, em colaboração com a Organização Mundial da Saúde, países terceiros e outros organismos internacionais, a promover, à escala mundial, níveis elevados de saúde e segurança no trabalho, por exemplo, identificando problemas relacionados com o amianto e promovendo soluções que conduzam à proteção da saúde;

59.

Apela à UE para que desenvolva e apoie a exportação, para os países em desenvolvimento, de tecnologias que não recorram à utilização de amianto e de informações sobre o amianto;

60.

Condena o investimento financeiro europeu em indústrias de amianto mundiais;

61.

Insta a Comissão a assegurar que os navios que transportem amianto como carga em trânsito não possam ancorar, utilizar instalações portuárias ou armazenar a carga temporariamente na UE;

o

o o

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Desenvolver uma ação de prevenção e de proteção em relação às substâncias reconhecidas como cancerígenas fixando limites de exposição, as modalidades de amostragem e os métodos de medição, bem como condições satisfatórias de higiene no local de trabalho e, caso seja necessário, impondo proibições.

(2)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(3)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 6.

(4)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 28.

(5)  JO L 160 de 26.6.1990, p. 39.

(6)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 14.

(7)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 106.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0589.

(9)  http://www.who.int/ipcs/features/10chemicals_en.pdf

(10)  http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol100C/mono100C.pdf

(11)  http://www.icohweb.org/site_new/multimedia/news/pdf/ICOH%20Statement%20on%20global%20asbestos%20ban.pdf

(12)  http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=2878&langId=en.

(13)  http://www.eurogip.fr/en/docs/EUROGIP-24E-AsbestosOccDiseases.pdf

(14)  http://www.eurogip.fr/en/docs/EUROGIP-24E-AsbestosOccDiseases.pdf

(15)  Diretiva 92/57/CEE: Anexo IV PARTE A PRESCRIÇÕES GERAIS MÍNIMAS PARA OS LOCAIS DE TRABALHO EM ESTALEIROS 14.1.2 Caso as circunstâncias o exijam (por exemplo, C1 substâncias perigosas, humidade, sujidade), o vestuário de trabalho deve poder ser arrumado separadamente do vestuário e objetos pessoais.

(16)  Uma comissão parlamentar concluiu em 1978, após um período de investigação de 18 meses, que o amianto representa «um perigo para os trabalhadores da indústria do amianto e para as pessoas expostas noutras situações» (Parlamento Europeu 1978).

(17)  OMS — «Global Health Risks: Mortality and burden of disease attributable to selected major risks» — http://www.who.int/healthinfo/global_burden_disease/GlobalHealthRisks_report_full.pdf e http://www.who.int/ipcs/assessment/public_health/asbestos/en/

(18)  Tanto para as vítimas, como para as suas famílias, é extremamente difícil lidar com o mesotelioma, sobretudo do ponto de vista psicológico. A investigação levada a efeito em Casale Monferrato pela Universidade de Turim (Professor A. Granieri) demonstrou que os doentes que sofrem de mesotelioma e as suas famílias apresentam diversos sintomas psicológicos abrangidos pela definição cientificamente reconhecida de Síndrome do Stress Pós-Traumático (SSTP)).

(19)  JO L 238, de 25.9.2003, p. 28.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/111


P7_TA(2013)0094

Estatuto da Mutualidade Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, com recomendações à Comissão sobre o Estatuto da Mutualidade Europeia (2012/2039(INL))

(2016/C 036/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui o Estatuto da Mutualidade Europeia (COM(1991)0273) e a proposta alterada (COM(1993)0252), apresentadas pela Comissão,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de setembro de 2005 sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes (COM(2005)0462),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua — Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)0206),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» (COM(2011)0682),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de maio de 2006 sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de julho de 2006 sobre desenvolvimentos recentes e perspetivas do direito das sociedades (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de fevereiro de 2009 sobre a economia social (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de novembro de 2010 sobre os aspetos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo (4),

Tendo em conta a sua Declaração de 10 de março de 2011 sobre a criação de um estatuto europeu para as sociedades mútuas, associações e fundações (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de junho de 2012 sobre o futuro do direito europeu das sociedades (6),

Tendo em conta a Avaliação do Valor Acrescentado Europeu sobre o Estatuto das Sociedades Mútuas Europeias, apresentada pela Unidade de Valor Acrescentado Europeu à Comissão dos Assuntos Jurídicos em 21 de janeiro de 2013 (7),

Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0018/2013),

A.

Considerando que a Comissão retirou o seu projeto de proposta de um regulamento sobre o Estatuto da Mutualidade Europeia em março de 2006;

B.

Considerando que em 2003 foi adoptado um regulamento relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (8), e que em 8 de Fevereiro 2012 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Conselho sobre o Estatuto da Fundação Europeia;

C.

Considerando que o estudo encomendado pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento em 2011 fez uma apresentação clara das implicações sociais, políticas e económicas de uma intervenção da União no domínio das mutualidades;

D.

Considerando que nos últimos anos o Parlamento aprovou diversas resoluções apelando à adoção de um regulamento sobre o Estatuto da Mutualidade Europeia; que é lamentável que a Comissão, depois de ter retirado, em 2006, a proposta de um estatuto para as mutualidades europeias, não tenha apresentado uma nova proposta para dotar as mutualidades com um instrumento jurídico adequado para facilitar as suas atividades transfronteiriças;

E.

Considerando que a Comissão se dedicou à revisão de algumas das anteriores propostas relativas ao estatuto da mutualidade europeia, tendo-se comprometido a reconsiderar a necessidade de uma intervenção legislativa tendo em vista uma avaliação global de impacto; considerando que o Parlamento se congratula com o estudo encomendado pela Comissão sobre a situação e perspetivas futuras das mutualidades na União, que explora as dificuldades que as mutualidades, devido à falta de enquadramento jurídico em alguns Estados-Membros, enfrentam no que se refere à criação de novas sociedades mútuas, nomeadamente problemas relacionados com a criação de novas mutualidades devido a requisitos de capital e à falta de soluções de agrupamento; considerando que a Comissão deveria propor soluções adequadas para estes problemas, incluindo a criação de um Estatuto, com vista a um melhor reconhecimento do contributo das mutualidades para a economia social;

F.

Considerando que a Comissão reconheceu louvavelmente a necessidade de um estatuto e se comprometeu a fornecer uma legislação de melhor qualidade para as organizações da economia social (incluindo as mutualidades), salientando que as mutualidades devem ter capacidade para operar além-fronteiras, dando um contributo para os esforços europeus no sentido de «estimular o crescimento e reforçar a confiança» no Espaço Económico Europeu (9);

G.

Considerando que há que esperar, por conseguinte, que este estatuto europeu seja ambicioso e inovador em matéria de protecção dos trabalhadores e das suas famílias em caso de mobilidade no interior da União;

H.

Considerando que as mutualidades são associações voluntárias de pessoas singulares ou colectivas que têm como propósito a satisfação das necessidades dos seus membros em detrimento da obtenção de um retorno do investimento, que operam de acordo com o princípio da solidariedade entre os seus membros e são geridas segundo princípios democráticos (como o princípio de um membro/um voto para as mutualidades de pessoas individuais), contribuindo para uma gestão responsável e sustentável;

I.

Considerando que, devido à sua diversidade, as mutualidades na Europa existem num quadro muito diverso no que respeita aos serviços que prestam, à sua dimensão, à sua missão ou ao seu impacto geográfico;

J.

Considerando que existem dois tipos principais de mutualidades na Europa, as sociedades de socorro mútuo e as mútuas de seguros; considerando que as «sociedades de socorro mútuo» fornecem serviços de previdência social complementares dos regimes obrigatórios de protecção social ou neles integrados; considerando que as mútuas de seguros podem cobrir todos os tipos de risco para a propriedade e para a vida, e que nalguns Estados-Membros as mutualidades podem inclusivamente prestar serviços noutros domínios, como a habitação ou o crédito;

K.

Considerando que, não obstante a sua diversidade, as mutualidades organizam serviços e prestações no interesse dos seus membros, numa base de solidariedade e de financiamento colectivo; considerando que se organizam democraticamente e que utilizam os rendimentos das suas actividades em benefício dos seus membros;

L.

Considerando que a União, com o objetivo de assegurar termos iguais de concorrência e de contribuir para o seu desenvolvimento económico, deve fornecer às mutualidades, que são uma forma de organização reconhecida na maior parte dos Estados-Membros, instrumentos jurídicos adequados suscetíveis de facilitar o desenvolvimento das suas atividades transfronteiriças e de lhes permitir beneficiar do mercado interno;

M.

Considerando que as mutualidades desempenham um papel importante na economia da União ao fornecerem cuidados de saúde, serviços sociais e serviços de seguros acessíveis a mais de 160 milhões de cidadãos europeus; considerando que as mutualidades representam mais de 180 mil milhões de EUR em prémios de seguro e empregam mais de 350 000 pessoas;

N.

Considerando que as mutualidades facilitam o acesso aos cuidados de saúde, promovem a inclusão social e têm um papel muito importante na prestação de serviços de interesse geral na União Europeia;

O.

Considerando que, em 2010, havia 12,3 milhões de cidadãos europeus a trabalhar noutro Estado-Membro, o equivalente a 2,5 % da população activa da União;

P.

Considerando que nalguns Estados-Membros os fundos de seguros de saúde estabelecidos por lei estão proibidos de funcionar como empresas do setor privado;

Q.

Considerando que as mutualidades representam 25 % do mercado dos seguros e 70 % do número total de empresas na indústria; considerando que as mutualidades não podem continuar a ser ignoradas no mercado interno (10) e deveriam beneficiar de um estatuto europeu para estarem em pé de igualdade com outras formas empresariais na União; considerando que a diversidade empresarial representa uma riqueza que deveria ser plenamente reconhecida e encorajada;

R.

Considerando que as mutualidades desempenham ou deveriam desempenhar um papel importante nas economias dos Estados-Membros ao contribuírem para os objectivos estratégicos da União — confirmados pelas tendências demográficas — de garantir o crescimento inclusivo, com um acesso aos recursos básicos, os direitos e os serviços sociais universais, bem como o acesso a cuidados de saúde e a longo prazo de qualidade para todos com base na solidariedade, na acessibilidade económica, na não discriminação e na não exclusão e na garantia de que a necessidade que os mais idosos têm cuidados adicionais não os leve à pobreza e à dependência financeira;

S.

Considerando que as mutualidades são particularmente activas nos domínios da saúde, dos cuidados de longa duração, das pensões e serviços sociais, incluindo as necessidades de uma população em envelhecimento; considerando que o envolvimento das mutualidades como participantes de relevo é crucial para o futuro a longo prazo da protecção social, dado que o envelhecimento da população cria actualmente grandes desafios na Europa, pondo à prova, nomeadamente, os equilíbrios orçamentais nacionais e podendo colocar sob pressão a despesa pública com a protecção social; considerando que as mutualidades podem desempenhar um papel importante, propondo, no sector privado, regimes de pensões socialmente responsáveis, embora reconhecendo que não podem substituir o sólido primeiro pilar que é o sistema de pensões;

T.

Considerando que o setor privado é chamado a contribuir para encontrar soluções para os desafios da reforma dos sistemas de bem-estar da União e da economia social; considerando mais especificamente que as mutualidades têm um papel natural a desempenhar enquanto interessadas na consecução deste objetivo;

U.

Considerando que as mutualidades, com os seus valores centrais de solidariedade, governação democrática e ausência de acionistas, funcionam em benefício dos seus membros e por conseguinte, pela sua própria natureza, de forma socialmente responsável;

V.

Considerando que os valores das mutualidades reflectem os princípios fundamentais do modelo social europeu; considerando que as mutualidades, enquanto forma de organização baseada em valores de solidariedade, são agentes importantes da economia social de mercado da União, devendo-lhes ser dado maior reconhecimento, nomeadamente através da criação de um estatuto europeu;

W.

Considerando que o aumento das despesas com os cuidados de saúde e as pensões poderá ter consequências importantes para a continuidade e cobertura dos actuais regimes de protecção social; considerando que as mutualidades promovem valores fundamentais do Estado-providência como a solidariedade, a não discriminação e um acesso equitativo a serviços sociais de qualidade no sector privado; considerando que o reforço da contribuição das mutualidades para a economia social de mercado europeia não deve ser feito em detrimento da acção dos Estados-Membros em matéria de protecção social; considerando, contudo, que a protecção social voluntária não deve substituir os regimes obrigatórios de segurança social; considerando que a diversidade de sistemas de protecção social, alguns dos quais recaem exclusivamente sobre o Estado, alguns sobre as mutualidades e alguns de forma repartida, sobre os dois, deve ser respeitada; considerando que o estatuto europeu das mutualidades é essencial mas não deve servir para compensar as falhas dos Estados-Membros em matéria de protecção social;

X.

Considerando que, desejavelmente, a adesão a mutualidades de todos os trabalhadores assalariados, nomeadamente os trabalhadores de pequenas empresas, deverá ser facilitada e encorajada;

Y.

Considerando que, nesse caso, a adesão de um trabalhador por conta de outrem a um sistema mutualista deverá ser incentivada por isenções ao nível das contribuições para a segurança social ou por abatimentos fiscais;

Z.

Considerando que, dados os desafios que os governos enfrentam relativamente à proteção social, as mutualidades poderão ajudar a fornecer uma rede de segurança abordável para aqueles que se encontram em risco; considerando que as mutualidades oferecem oportunidades adicionais e acessíveis do ponto de vista económico aos cidadãos da União;

AA.

Considerando que certos tipos de mutualidades se caracterizam por uma forte componente voluntária, e que este espírito de voluntariado deve ser preservado e facilitado;

AB.

Considerando que em alguns Estados-Membros as mutualidades proporcionam aos seus membros, juntamente com os serviços de seguros, serviços de empréstimo com baixos juros ou sem juros;

AC.

Considerando que o valor acrescentado das mutualidades, em comparação com as suas contrapartes comercialmente orientadas, será ainda mais forte a nível da União, tendo em conta o seu peso económico e o impacto positivo de condições equitativas em toda a União;

AD.

Considerando que a economia social, e as mutualidades em particular, desempenham um papel essencial na economia da União, aliando rentabilidade e solidariedade, criando empregos de qualidade, emprego a nível local, reforçando a coesão social, económica e regional, gerando capital social e promovendo a cidadania activa, o bem-estar social baseado na solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos que coloca as pessoas em primeiro plano e apoia o desenvolvimento sustentável e a inovação social, ambiental e tecnológica;

AE.

Considerando que as mutualidades têm um papel a desempenhar face a estes desafios ao lado do sector privado, devendo, por conseguinte, ser capazes de operar dentro da União em condições de concorrência iguais às oferecidas a outras formas de empresa; considerando que os estatutos europeus existentes, como a sociedade cooperativa europeia ou a sociedade europeia, não são adequados para as mutualidades devido às diferenças entre os modelos de governação;

AF.

Considerando que é lamentável que a legislação da União seja omissa nesta matéria, uma vez que as mutualidades não são especificamente mencionadas nos Tratados nem o seu modelo de empresa está contemplado na legislação secundária, que menciona exclusivamente as empresas públicas e privadas, atentando assim contra o estatuto das mutualidades, o seu desenvolvimento e a criação de grupos transfronteiriços;

AG.

Considerando que o estatuto europeu das mutualidades é essencial para uma melhor integração no mercado único, um melhor reconhecimento das suas especificidades e para reforçar a sua capacidade de contribuir para a consecução dos objectivos da estratégia Europa 2020 centrados no crescimento e no emprego; considerando que um estatuto europeu facilitaria também a mobilidade dos cidadãos europeus ao permitir que as mutualidades prestassem serviços em vários Estados-Membros, promovendo assim uma maior continuidade e coerência no mercado único;

AH.

Considerando que a criação de um estatuto europeu das mutualidades contribuirá para a promoção do modelo mutualista numa União alargada, em especial nos novos Estados-Membros, onde, em alguns casos, não está previsto na lei; considerando que um regulamento da União, que seria evidentemente aplicável em toda a União, teria a dupla vantagem de proporcionar a esses países um estatuto europeu de referência e de contribuir para o estatuto e para a visibilidade pública deste tipo de organização;

AI.

Considerando que o estatuto poderá proporcionar às mutualidades oportunidades de criação de economias de escala, a fim de manterem a sua competitividade a longo prazo, e irá promover o reconhecimento da importância das mutualidades no contexto da definição de políticas a nível europeu;

AJ.

Considerando que as mutualidades são elementos sólidos e sustentáveis, que resistiram bem à crise financeira em todos os sectores e contribuíram para um mercado mais resistente e diversificado, especialmente no domínio dos seguros e da protecção social; considerando que as mutualidades são particularmente activas nos domínios do envelhecimento da população e das necessidades sociais; considerando que o envolvimento das mutualidades no domínio das pensões de reforma oferece oportunidades adicionais aos cidadãos da União, e que as mutualidades têm um papel a desempenhar na preservação do modelo social europeu;

AK.

Considerando que as mutualidades não têm quotas mas são de propriedade conjunta, sendo os seus rendimentos reinvestidos, e não distribuídos aos membros; considerando que isso ajudou as mutualidades a resistirem à crise melhor que outras entidades do setor privado;

AL.

Considerando que um estatuto europeu seria um instrumento facultativo complementar das disposições legais nacionais aplicáveis às mutualidades, não afectando por conseguinte os estatutos já existentes, mas antes constituindo um «28.o» regime que facilitaria as actividades transfronteiriças das mutualidades;

AM.

Considerando que a Comissão deveria ter em conta as características específicas das mutualidades para garantir condições equitativas de concorrência, evitar discriminações suplementares e assegurar que qualquer nova legislação seja proporcionada, bem como para garantir um mercado justo, competitivo e sustentável;

AN.

Considerando que o apelo à diversificação no sector dos seguros está a aumentar, sublinhando assim o papel das mutualidades em comparação com as suas contrapartes por acções, a fim de tornar o sector na sua globalidade mais competitivo, menos arriscado e mais resistente às circunstâncias financeiras e económicas mutantes;

AO.

Considerando que as mutualidades estão sujeitas a uma concorrência intensa e crescente, especialmente no sector dos seguros, e que algumas delas estão a orientar-se para a desmutualização e a financiarização;

AP.

Considerando que em pelo menos seis Estados-Membros da União e do espaço económico europeu é legalmente impossível criar uma organização de tipo mutualidade; considerando que isso pode causar distorções de mercado; considerando que um estatuto europeu poderá corrigir esta situação e inspirar a criação de mutualidades nos Estados-Membros onde esta forma empresarial não existe;

AQ.

Considerando que mutualidades não dispõem dos instrumentos jurídicos que lhes permitam facilitar o seu desenvolvimento e as suas actividades transfronteiriças no mercado interno; considerando que, dada a disponibilidade de estatutos europeus para outras formas de empresa, as mutualidades estão ainda em desvantagem; considerando que, na falta de um estatuto europeu, as mutualidades são muitas vezes obrigadas a recorrer a instrumentos jurídicos inadequados para o desenvolvimento das suas actividades transfronteiriças, o que conduz à sua desmutualização;

AR.

Considerando que a legislação nacional em matéria de mutualidades varia consideravelmente na União e que o estatuto europeu poderia permitir a criação de mutualidades transnacionais, reforçando assim o modelo europeu de protecção social;

AS.

Considerando que as próprias mutualidades deveriam divulgar a ideia da mutualidade como seu valor central, e convencer os futuros membros que se trata de uma alternativa economicamente acessível e sustentável para os fornecedores comerciais de serviços;

AT.

Considerando que, a fim de se manterem competitivas as mutualidades devem ser impedidas de tomar medidas para se tornarem semelhantes às suas contrapartes comerciais, introduzindo, por exemplo, a seleção de riscos ou critérios mais estritos para a adesão, ou mesmo emitindo ações para aumentar as suas margens de solvência;

AU.

Considerando que as mutualidades, especialmente as de média dimensão, poderão ser forçadas a tornar-se parte de organizações mais amplas, e mesmo de sociedades anónimas (por via de desmutualização) aumentado assim a distância entre a organização em causa e os detentores de apólices;

AV.

Considerando que a falta de um estatuto continua a obstar à cooperação transfronteiriça e à fusão das mutualidades;

1.

Tendo em conta os resultados do recente estudo sobre a situação das mutualidades na União, e tendo presente a clara preferência que o Parlamento expressou em diversas ocasiões por um estatuto da mutualidade europeia, solicita à Comissão que apresente rapidamente, seguindo as recomendações detalhadas que constam do Anexo, com base no artigo 352.o ou, eventualmente, no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma ou mais propostas que permitam às mutualidades actuarem à escala europeia e transfronteiriça;

2.

Confirma que as recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade;

3.

Considera que as implicações financeiras da proposta ora solicitada devem ser financiadas por dotações orçamentais apropriadas;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que a acompanham à Comissão e ao Conselho.


(1)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 140.

(2)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 114.

(3)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 16.

(4)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 19.

(5)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 187.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0259.

(7)  http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=83593

(8)  Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).

(9)  Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Acto para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua — Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)0206).

(10)  Ver COM(2011)0206, acima referido.


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

Recomendações sobre o estatuto da mutualidade europeia

Recomendação 1 (sobre os objetivos do estatuto da mutualidade europeia)

O Parlamento Europeu considera que a diversidade de empresas deve ser claramente fixada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e propõe que as mutualidades sejam incluídas no seu artigo 54o.

O Parlamento Europeu considera que é necessária uma combinação de estratégias e medidas para criar um terreno equitativo para as mutualidades, incluindo um estatuto europeu que lhes dê em igual medida a possibilidade de acrescentarem uma dimensão europeia à sua organização e atividades, dando-lhes instrumentos jurídicos adequados para facilitar as suas atividades transfronteiriças e transnacionais. A este propósito, as mutualidades poderão funcionar em toda a União de acordo com a sua governação específica.

O Parlamento Europeu considera que um estatuto da mutualidade europeia criará um regime voluntário sob a forma de um instrumento facultativo que permitirá às mutualidades atuarem em diferentes Estados-Membros, e introduzirem-se mesmo em países em que não existem atualmente, pelo que insiste em que a mutualidade europeia seja considerada uma forma jurídica europeia com um caráter específico da União.

O Parlamento Europeu relembra simultaneamente que qualquer iniciativa legislativa deixará inalteradas as diferentes legislações nacionais que já existem, não podendo ser encarada como uma pretensão de aproximar as legislações dos Estados-Membros aplicáveis às mutualidades.

O Parlamento Europeu afirma que os objetivos essenciais de um regulamento sobre o estatuto da mutualidade europeia serão:

eliminar todos os obstáculos à cooperação transfronteiriça entre mutualidades, tendo simultaneamente em conta as suas características específicas, que estão profundamente enraizadas nos respetivos sistemas jurídicos nacionais, e permitir às mutualidades operarem livremente no mercado único europeu, reforçando assim os princípios do próprio mercado único;

permitir a criação de uma mutualidade europeia por pessoas singulares residentes em diferentes Estados-Membros ou por pessoas coletivas criadas ao abrigo da legislação de diferentes Estados-Membros;

tornar possível a uma mutualidade europeia ser criada pela fusão transfronteiriça de duas ou mais mutualidades existentes, dada a não aplicabilidade às mutualidades da Diretiva relativa às fusões transfronteiriças (1);

permitir a criação de uma mutualidade europeia pela conversão ou transformação de uma mutualidade nacional na nova forma, sem que deva primeiro ser extinta, caso a sociedade em questão tenha a sua sede e estabelecimento principal num único Estado-Membro;

permitir a criação de um grupo mutualista europeu e permitir que as mutualidades beneficiem das vantagens decorrentes de um grupo europeu de mutualidades, em especial no contexto da Diretiva Solvência II (2) para as mutualidades que fornecem seguros.

Recomendação 2 (sobre os elementos do estatuto da mutualidade europeia)

O Parlamento Europeu exorta a Comissão a ter em conta que a disponibilização de um tal regulamento facultativo na legislação dos Estados-Membros deverá conformar as características da governação e os princípios das mutualidades.

O Parlamento Europeu relembra que uma proposta de estatuto da mutualidade europeia deve ter em conta as regras de funcionamento particulares das mutualidades, que divergem das dos outros agentes económicos:

as mutualidades prestam uma vasta gama de serviços de seguros, empréstimos e outros serviços, no interesse dos seus membros, numa base de solidariedade e de financiamento coletivo;

em contrapartida, os membros pagam uma contribuição ou equivalente, cujo montante pode variar;

os membros não podem exercer direitos individuais sobre o património da mutualidade.

O Parlamento Europeu crê que o estatuto terá que estabelecer condições precisas e claras para a criação de uma nova categoria de mutualidade europeia genuína e eficaz, considerando essencial a este propósito ter presente anteriores modelos de estatuto de entidades europeias em que a flexibilidade significativa concedida aos Estados-Membros, e a falta de um valor acrescentado, não conseguiram criar as condições para a utilização com êxito de tal instrumento europeu.

O Parlamento Europeu exorta a Comissão a introduzir na proposta de regulamento, com base no baseado no artigo 352o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as principais características das mutualidades, sociedades baseadas na pessoa humana, nomeadamente o princípio da não discriminação no que respeita à escolha dos riscos e princípio da governação democrática pelos membros, tendo em vista melhorar as condições sociais das comunidades locais e da sociedade em geral num espírito mutualista.

O Parlamento Europeu sublinha a importância do princípio da solidariedade nas mutualidades, em que os clientes são também membros, partilhando pois os mesmos interesses; relembra o princípio da propriedade comum do capital e a sua indivisibilidade, e realça a importância do princípio da distribuição desinteressada em caso de liquidação, ou seja, o princípio segundo o qual os bens devem ser distribuídos a outras mutualidades ou a um órgão que tenha por finalidade o apoio e a promoção das mutualidades.

Recomendação 3 (sobre o âmbito e a cobertura de um estatuto da mutualidade europeia)

No que se refere ao âmbito e à cobertura do futuro regulamento relativo ao estatuto europeu, o Parlamento Europeu realça os seguintes aspetos:

não deve afetar os regimes de segurança social obrigatórios e/ou legais geridos em certos Estados-Membros pelas mutualidades, nem a liberdade de os Estados-Membros decidirem se devem ou não, e em que condições, confiar a gestão desses regimes a mutualidades;

tendo em vista o caráter específico da União de uma mutualidade europeia, as disposições de gestão adotadas pelo estatuto não devem prejudicar a legislação dos Estados-Membros e não devem condicionar as opções a fazer relativamente a outros textos da União sobre o direito das sociedades;

o regulamento não deve abranger outros domínios do direito, como regras sobre a participação dos trabalhadores no processo decisório, o direito do emprego, o direito fiscal, o direito da concorrência, o direito da propriedade intelectual ou industrial nem as regras sobre insolvência e suspensão de pagamentos.

uma vez que o quadro em que as mutualidades funcionam diverge entre Estados-Membros, o regulamento deve assegurar que as mutualidades europeias possam definir livremente o seu próprio objeto e fornecer um amplo espectro de serviços, incluindo seguros sociais e de saúde e concessão de empréstimos aos membros.

Recomendação 4 (sobre a governação das mutualidades europeias)

A mutualidade europeia deve ser gerida democraticamente e financiada coletivamente em benefício dos seus membros. O estatuto deve precisar que os membros são os proprietários coletivos da mutualidade.

Os estatutos da mutualidade europeia devem estabelecer regras sobre a governação e a gestão que prevejam o seguinte: uma assembleia geral, um órgão de supervisão e um órgão de gestão ou administração, dependendo da forma adotada nos estatutos.

Cada membro (pessoa singular ou coletiva) ou delegado da assembleia geral deve dispor de um voto.

O membro ou membros do órgão de gestão devem ser designados e destituídos pelo órgão de supervisão. Contudo, os Estados-Membros poderão exigir ou permitir que os estatutos prevejam a designação do membro ou membros do órgão de gestão pela assembleia geral.

Ninguém deve ser simultaneamente membro do órgão de gestão e membro do órgão de supervisão.

O efeito da Diretiva Solvência II sobre a governação empresarial das organizações de mutualidade deve ser vigiado de perto.


(1)  Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/118


P7_TA(2013)0095

Situação no Egito

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a situação no Egito (2013/2542(RSP))

(2016/C 036/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular a resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre o Egito: desenvolvimentos recentes (1) e a resolução, de 15 de março de 2012, sobre o tráfico de seres humanos no Sinai (2),

Tendo em conta os debates em sessão plenária, de 12 de junho de 2012, 4 de julho de 2012 e 12 de dezembro de 2012, sobre o Egito e o Médio Oriente,

Tendo em conta as declarações da Alta Representante (AR/VP), Catherine Ashton, e do seu porta-voz sobre o Egito, proferidas em 2012, em particular as de 25 de maio de 2012 sobre as eleições presidenciais no Egito, de 1 de junho de 2012 sobre o levantamento do estado de emergência no Egito, de 15 de junho de 2012 sobre a decisão do Supremo Tribunal Constitucional do Egito, de 20 de junho de 2012 sobre a situação política no Egito, de 24 de junho de 2012 sobre a eleição de Mohammed Morsi como presidente do Egito, de 13 de setembro de 2012 sobre a criação de um novo Grupo de Trabalho UE-Egito, de 5 de dezembro de 2012 solicitando um diálogo político a nível nacional, de 25 de dezembro de 2012 sobre o referendo no Egito e de 25 de janeiro de 2013 sobre as mortes em Port Said,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012, 25 de junho de 2012, 19 de novembro de 2012 e 10 de dezembro de 2012, sobre o Egito, de 31 de janeiro de 2013, sobre o apoio da UE às mudanças sustentáveis nas sociedades em transição e, de 8 de fevereiro de 2013, sobre a Primavera Árabe,

Tendo em conta o pacote relativo à Política Europeia de Vizinhança (PEV), relatório intercalar sobre o Egito, de 15 de maio de 2012,

Tendo em conta a reunião do Grupo de Trabalho UE-Egito, de 13 e 14 de novembro de 2012, e respetivas conclusões,

Tendo em conta a «Declaração do Cairo» da segunda reunião de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia e da Liga Árabe, de 13 de novembro de 2012,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1099/2012 do Conselho, de 26 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 270/2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito,

Tendo em conta as declarações do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, na sequência das suas reuniões com o Presidente do Egito, Mohamed Morsi, de 13 de setembro de 2012 e 13 de janeiro de 2013,

Tendo em conta o memorando da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013, intitulado «A resposta da UE à Primavera Árabe: a situação dois anos mais tarde»,

Tendo em conta a comunicação conjunta, de 15 de maio de 2012, da Comissão e da VP/AR ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a realização de uma nova Política Europeia de Vizinhança,

Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001 (que entrou em vigor em 1 de junho de 2004), reforçado pelo Plano de Ação e pela Política Europeia de Vizinhança, aprovados em 2007,

Tendo em conta as declarações da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, de 7 de dezembro de 2012, sobre a violência no Egito e problemas importantes relacionados com o projeto de constituição e, de 29 de janeiro de 2013, sobre a necessidade de instaurar um diálogo sério e de pôr termo ao uso da força excessiva,

Tendo em conta a declaração, de 31 de janeiro de 2013, da diretora executiva da organização «UN Women», Michelle Bachelet, manifestando a sua profunda preocupação com a escalada da violência contra as mulheres em locais públicos no Egito,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, na qual o Egito é parte, e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, na qual o Egito concordou ser parte,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Egito é um parceiro fundamental da União Europeia no sul do Mediterrâneo; que os acontecimentos políticos, económicos e sociais neste país têm importantes consequências para toda a região e não só;

B.

Considerando que Mohammed Morsi ganhou as eleições presidenciais realizadas em maio e junho de 2012 com 51,7 % dos votos, tornando-se no primeiro candidato islamita a ser eleito chefe de Estado no mundo árabe; que estas eleições livres e justas representaram um passo importante no processo de transição democrática;

C.

Considerando que, em 14 de junho de 2012, o Supremo Tribunal Constitucional do Egito declarou inconstitucionais as eleições legislativas de 2012 e ilegal um terço dos eleitos, para além de ter anulado a Lei sobre a Exclusão Política;

D.

Considerando que, em 22 de novembro de 2012, oito dias após a conclusão da reunião do Grupo de Trabalho UE-Egito e um dia após o acordo de cessar-fogo entre Israel e o Hamas, mediado pelo Egito, o Presidente Morsi emitiu uma declaração constitucional mediante a qual, entre outras questões, colocou a Presidência fora do controlo judicial; que, embora alguns dias mais tarde o Presidente tivesse anulado essa declaração, as manifestações assumiram proporções cada vez maiores;

E.

Considerando que as instituições judiciais e os juízes continuam a sofrer pressões, ataques, intimidações e ingerências de diversos intervenientes e forças políticas no Egito; que, em novembro de 2012, o Tribunal Constitucional suspendeu os seus trabalhos devido à ocupação das suas instalações por apoiantes do Presidente e seus aliados; que a demissão do Procurador-Geral, em outubro de 2012, e a nomeação do seu sucessor suscitaram fortes críticas e protestos de juízes e funcionários judiciais, entre outros; que a ingerência no poder judicial deteriora a confiança da população egípcia na justiça e na imparcialidade do sistema judicial;

F.

Considerando que, em 30 de novembro de 2012, a Assembleia Constituinte aprovou o projeto de Constituição; que este foi aprovado por referendo, em 15 e 22 de dezembro de 2012, com 63,8 % de votos a favor, mas com uma participação de apenas 32,9 %; que, ao invés de gerar um consenso, o processo constitucional e a aprovação antecipada da nova Constituição aprofundaram ainda mais as divisões internas na sociedade egípcia; que, no Egito e não só, muitos foram os que manifestaram apreensão relativamente a vários artigos da nova Constituição, nomeadamente no que diz respeito ao estatuto da Sharia na legislação interna, à independência do poder judicial e ao papel dos tribunais militares, às liberdades fundamentais e aos direitos das mulheres;

G.

Considerando que foram convocadas eleições legislativas no Egito para o fim de abril de 2013; que a Comissão Eleitoral Suprema do Egito aceitou que quatro organizações não-governamentais fossem «testemunhas» das eleições, bem como a União Europeia, a Liga dos Países Árabes e a União Africana; que, em 18 de fevereiro de 2013, o Supremo Tribunal Constitucional do Egito declarou inconstitucionais vários artigos desta lei e solicitou ao Conselho da «Shura» que os alterasse; que as forças de oposição lideradas pela Frente de Salvação Nacional anunciaram o boicote das próximas eleições legislativas, em protesto contra a falta de garantias jurídicas de eleições livres e justas; que, em 7 de março de 2013, a Comissão Eleitora egípcia suspendeu as próximas eleições legislativas na sequência de uma decisão do Tribunal Administrativo do Cairo que as anula, devido ao facto de o Conselho da «Shura» não ter remetido a lei eleitoral para o Supremo Tribunal Constitucional para revisão depois de a ter alterado;

H.

Considerando que, na sequência de violentos confrontos entre manifestantes e forças da segurança, que provocaram dezenas de mortos, na véspera do segundo aniversário da revolução de 25 de janeiro e nas semanas seguintes, despoletados pela crescente desordem no Egito, pelo amplo declínio da economia egípcia e pelas condenações à morte de dezenas de civis envolvidos nos motins durante um jogo de futebol em Port Said em 2012, o Presidente Morsi declarou o estado de emergência em diversas cidades do Egito, o que provocou advertências dos militares acerca do «colapso do Estado»; que, em 30 de janeiro de 2013, os líderes da oposição, em conjunto, exortaram o Presidente Morsi a pôr termo à violência contra os manifestantes, a formar um governo de unidade nacional e a iniciar um verdadeiro diálogo nacional, dado ser a única via para superar as atuais divisões e tensões políticas e sociais; que o Presidente Morsi rejeitou os pedidos de formação de um governo de unidade; que, em 26 de fevereiro de 2013, o Presidente Morsi lançou um diálogo nacional que foi boicotado pelas principais forças da oposição;

I.

Considerando que 42 pessoas, incluindo dois polícias, morreram em confrontos depois de um tribunal ter recomendado, em 26 de janeiro de 2013, a condenação à morte de 21 habitantes de Port Said pelas mortes registadas após um jogo de futebol um ano antes; que, em 9 de março de 2013, esta sentença foi confirmada e foi proferido o veredicto contra os restantes 52 réus; que, na sua resolução de 16 de fevereiro de 2012, o Parlamento Europeu solicitou a abertura de um inquérito independente sobre os factos que provocaram a tragédia e que os responsáveis por tais atos fossem julgados; que a União Europeia se opõe à aplicação da pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias e tem persistentemente solicitado a sua abolição universal, a fim de proteger a dignidade humana;

J.

Considerando que as crescentes tensões políticas agudizaram ainda mais a polarização interna na sociedade egípcia e estão a redundar em manifestações permanentes e em violentos confrontos, envolvendo prisões arbitrárias, intimidação, raptos e tortura; que os casos de uso excessivo da força e da violência mortal contra manifestantes pacíficos, pela polícia, pelas forças de segurança e por grupos não identificados permanecem, frequentemente, impunes; que a segurança e a ordem pública devem ser mantidas com contenção e no pleno respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;

K.

Considerando que a opinião pública do Egito se mostra bastante crítica em relação às limitações à liberdade de expressão; que o Código Penal e a Constituição recentemente aprovada podem cercear gravemente a liberdade de expressão, na Internet ou não; que as liberdades civis e digitais favorecem os direitos humanos universais e devem ser constantemente defendidas; que a violência física e a intimidação de jornalistas aumentaram significativamente; que foi dado início a uma série de processos judiciais contra órgãos de comunicação social da oposição por insultos ao Presidente; que prosseguem os processos judiciais contra jornalistas, nomeadamente dos órgãos de comunicação social da oposição, e comediantes, como Gamal Fahmy, Bassem Youssef e Okasha Tawfiq; que foram notificados 24 casos por insultos contra o Presidente; que desde a tomada de posse do Presidente Morsi aumentou o número de casos de blasfémia;

L.

Considerando que o projeto de lei sobre a proteção do direito de manifestação pacífica em locais públicos imporia sérias limitações ao direito de reunião pública pacífica;

M.

Considerando que as mulheres egípcias se encontram numa situação particularmente vulnerável no atual período de transição; que, segundo relatos de organizações egípcias e internacionais de defesa dos direitos humanos, as mulheres que participam em manifestações são frequentemente vítimas de violência, abuso sexual, testes de virgindade e outras formas de tratamento degradante por parte das forças de segurança, e que os defensores dos direitos das mulheres enfrentam ameaças e perseguições; que as mulheres já se depararam com importantes reveses no domínio da participação política; que o Conselho Nacional das Mulheres (NCW) e a sociedade civil criticaram o silêncio das autoridades, que não condenaram a violência que vitima as mulheres, dando um sinal errado relativamente ao respeito dos direitos das mulheres no Egito;

N.

Considerando que a sociedade civil egípcia e as ONG internacionais enfrentam uma pressão crescente e se deparam com sérias dificuldades para atuar no Egito; que vários projetos da nova lei sobre associações e fundações civis suscitaram preocupação entre ativistas e organizações da sociedade civil, dado que imporiam fortes restrições ao financiamento das ONG, nomeadamente por parte de fontes estrangeiras, deixariam margem para um controlo intrusivo das autoridades e limitariam todas as formas de atividade e organização social; que os mesmos também limitariam as visitas de apuramento de factos e outras atividades essenciais em todo o Egito, impedindo, na prática, as organizações da sociedade civil de levarem a cabo o seu trabalho;

O.

Considerando que a UE é o primeiro parceiro económico do Egito e a sua principal fonte de investimento estrangeiro e de cooperação para o desenvolvimento; que, em 13 e 14 de novembro de 2012, o Grupo de Trabalho UE-Egito, copresidido pela AR/VP e pelo Ministro egípcio dos Negócios Estrangeiros, Kamel Amr, se reuniu no Cairo e aprovou um importante pacote de assistência económica e política para ajudar o Egito no processo de transição em curso, o qual prevê a atribuição de um montante total de quase 5 mil milhões de euros sob a forma de empréstimos e subsídios no período 2012-2013; que a assistência financeira está parcialmente subordinada à condição de o Egito conseguir celebrar um acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), bem como ao respeito dos direitos humanos, à democracia e à governação económica; que o cumprimento destes compromissos e a aceleração da prestação de apoio da UE são de importância crucial para o Egito;

P.

Considerando que o Grupo de Trabalho sublinhou o seu empenho na promoção e no respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e a igualdade de género, com o objetivo de reforçar o papel das mulheres em todos os domínios, da liberdade de expressão e de associação e da liberdade de religião ou crença, e condenou todas as formas de incitação ao ódio por motivos religiosos, à intolerância, à hostilidade ou à violência;

Q.

Considerando que o êxito da Política Europeia de Vizinhança, bem como das reformas no domínio dos direitos humanos e, em particular, dos direitos das mulheres, depende da participação da sociedade civil na implementação das políticas relevantes;

R.

Considerando que a situação económica do Egito se encontra num estado grave, estando as reservas em moeda estrangeira num nível reduzido e tendo a libra egípcia atingido a sua taxa de câmbio mais baixa desde 2004; que a recuperação económica do país dependerá da estabilidade política e social a longo prazo; que o Egito atravessa um período crítico de transição e enfrenta dificuldades e desafios consideráveis no processo para a democracia; que esta transição deve assentar nos valores fundamentais da justiça social, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, do Estado de Direito e da boa governação;

S.

Considerando que a restituição dos bens roubados pelo regime anterior, para além da sua importância económica, poderá contribuir para fazer justiça e para garantir a responsabilização perante o povo egípcio, sendo, por isso, uma questão política de grande importância simbólica nas relações entre a UE e o Egito; que, desde março de 2011, estão congelados na UE os ativos de 19 pessoas responsáveis pela apropriação indevida de fundos do Estado egípcio, incluindo o ex-presidente Mubarak; que o Conselho adotou, em 26 de novembro de 2012, um novo regulamento que visa facilitar a restituição dos fundos objeto de apropriação indevida; que o Grupo de Trabalho decidiu concluir, dentro de três meses, um roteiro que poderá incluir a criação de um grupo para recuperação de ativos coordenado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa;

1.

Expressa a sua solidariedade para com o povo egípcio neste período crucial de transição para a democracia no país; exorta as autoridades egípcias a garantirem o pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, os direitos das mulheres, a liberdade de religião, de consciência e de pensamento, a proteção das minorias e a não discriminação em razão da orientação sexual, e a garantirem o Estado de Direito, a separação de poderes, a independência do poder judicial, a luta contra a impunidade e o tratamento equitativo, porquanto são componentes essenciais de uma sociedade livre e democrática;

2.

Manifesta a sua viva preocupação com a crescente polarização interna na sociedade egípcia e com os confrontos violentos incessantes; recorda às autoridades e forças de segurança do Estado egípcio que é seu dever restaurar e manter a segurança e a ordem no país; exorta todos os intervenientes políticos a darem provas de moderação com o objetivo de evitar uma nova escalada de violência, no interesse do país; solicita a realização de uma investigação séria, imparcial e transparente dos casos de assassínio, tortura, tratamento degradante e assédio de manifestantes pacíficos, em particular em relação a mulheres, exortando a que os responsáveis por tais atos sejam julgados; exorta as autoridades a agirem em total conformidade com as normas internacionais; lamenta profundamente que os recentes confrontos tenham causado a perda de muitas vidas e um número importante de feridos e apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;

3.

Reitera a posição firme e de princípio da União Europeia contra a pena de morte e apela à imposição de uma moratória à execução das sentenças de condenação à morte no Egito; exorta o Egito a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1996, com vista à abolição da pena de morte; apela à comutação das sentenças de condenação à morte proferidas em 26 de janeiro 2013 contra 21 apoiantes do clube de futebol Al-Masry;

4.

Toma nota da decisão da comissão eleitoral egípcia de anulação das próximas eleições legislativas, e exorta o Governo egípcio a usar este período para estabelecer um processo político inclusivo baseado no consenso e na coapropriação, mercê de um verdadeiro diálogo nacional, com uma participação significativa de todas as forças políticas democráticas; exorta todas as forças políticas do Egito a desenvolverem esforços conjuntos neste sentido; exorta a UE e os seus EstadosMembros a continuarem a apoiar e assistir as autoridades, os partidos políticos e a sociedade civil do Egito nos seus esforços para concretizar este objetivo; congratula-se com o convite dirigido pelas autoridades egípcias à UE para testemunhar as próximas eleições legislativas, apesar de estas terem sido anuladas; reitera a sua oferta no sentido de facilitar o envio de uma missão de observação eleitoral de pleno direito;

5.

Manifesta a sua preocupação com o aumento da violência contra as mulheres, em particular as que participam em manifestações e as defensoras dos direitos das mulheres, e com a incapacidade das autoridades para impedirem e condenarem esta violência ou responsabilizarem aos seus autores; exorta o Presidente Morsi e os líderes dos partidos do governo e da oposição a exercerem uma liderança política forte com vista a pôr termo à violência baseada no género e a assegurarem que todos os incidentes de agressão e assédio sexual a mulheres sejam investigados eficazmente, que os seus autores compareçam perante a justiça e que as vítimas recebam indemnizações adequadas; exorta o Presidente Morsi a abordar esta discriminação e esta violência crónicas contra as mulheres através da aprovação da legislação contra o assédio proposta por defensores dos direitos das mulheres; insta as autoridades egípcias a condenarem todas as formas de violência e agressão que visem mulheres; exorta o Governo a promover e apoiar a participação política das mulheres, invertendo a atual tendência negativa neste domínio;

6.

Exorta as autoridades egípcias a procederem à reforma da polícia e das forças de segurança e a abolirem todas as leis que permitem o uso ilimitado da violência pela polícia e pelas forças de segurança contra civis; sublinha a necessidade de desenvolver, em diálogo e consulta com a sociedade civil, um quadro jurídico adequado para garantir o direito de manifestação pacífica e de reunião pública pacífica e permitir que as organizações da sociedade civil levem a cabo as suas atividades sem restrições indevidas e beneficiem da ajuda de fontes estrangeiras;

7.

expressa o seu pleno apoio ao empenho demonstrado por organizações da sociedade civil e ao importante trabalho de elevada qualidade que estas levam a cabo no intuito de promover a paz, a democracia e os direitos humanos, e apela ao termo imediato de qualquer forma de pressão, intimidação ou assédio contra sindicatos, jornalistas e «bloggers»;

8.

Manifesta-se apreensivo em relação à situação do sistema judicial no Egito; insta o Governo egípcio e as forças políticas do país a respeitar plenamente, a apoiar e a promover a independência e a integridade das instituições judiciais do país; sublinha a necessidade de prosseguir a reforma do sistema penal, a fim de garantir um quadro jurídico adequado para combater a impunidade e a tortura e proteger os direitos humanos; exorta as autoridades egípcias a iniciarem um verdadeiro processo de justiça transicional, no intuito de garantir a responsabilização por violações de direitos humanos cometidas antes, durante e depois da revolução de 2011;

9.

Expressa a sua preocupação com as restrições à liberdade de crença, de consciência e de religião; acolhe com satisfação, neste contexto, a criação, em 18 de fevereiro de 2013, de um Conselho Egípcio de Igrejas, composto pelas cinco principais confissões cristãs do país e cujo mandato inclui a promoção do diálogo entre muçulmanos e cristãos; é de opinião que devem ser feitos esforços para inverter a onda de emigração de cristãos do Egito, situação que não apenas ameaça a continuidade de uma das mais antigas comunidades do Egito, mas também prejudica a economia egípcia, porquanto profissionais qualificados abandonam o país;

10.

Exorta as autoridades egípcias a assinarem e ratificarem o Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional (TPI) de Haia e a absterem-se de convidar chefes de Estado para os quais o TPI emitiu mandados de captura;

11.

Manifesta o seu firme apoio às reformas visando a democracia, o Estado de Direito e a justiça social no Egito, tal como deseja o povo egípcio; reitera o seu apelo à avaliação da possibilidade de levantamento do estado de emergência em todo o país; apela ao termo imediato dos processos judiciais contra civis em tribunais militares;

12.

Reitera a sua constante preocupação com o tráfico de seres humanos e com a situação dos imigrantes em situação irregular no país, nomeadamente na região do Sinai; insta as autoridades egípcias a intensificarem ainda mais os seus esforços para resolver estas questões, nomeadamente mediante a plena aplicação da legislação nacional sobre refugiados e a concessão, às agências da ONU e às organizações de defesa dos direitos humanos, do pleno acesso a pessoas afetadas no Sinai;

13.

Manifesta a sua profunda preocupação com a rápida deterioração da situação económica no Egito e com o prolongamento das negociações relativas a um contrato de empréstimo com o FMI; saúda os novos esforços envidados pelo governo para que as negociações prossigam; encoraja o desenvolvimento da cooperação económica entre a UE e o Egito, incluindo o incremento do diálogo bilateral sobre a reforma económica, como medida importante para criar confiança entre os investidores;

14.

Exorta a AR/VP e a Comissão a desenvolverem o princípio «mais por mais», colocando particular ênfase na sociedade civil e nos direitos das mulheres e das minorias, de uma forma mais coerente e prática, incluindo condições e marcos de referência claros para o caso de o Governo egípcio se afastar das reformas democráticas e do respeito das liberdades e dos direitos humanos, e como uma das pedras basilares da Política Europeia de Vizinhança revista nas relações da UE com o Governo egípcio, sem criar repercussões negativas nas condições de vida da população do país;

15.

Insta a VP/AR a velar por que as autoridades egípcias e o Presidente Morsi respeitem os seus compromissos em matéria de respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; exorta a UE a não conceder qualquer apoio orçamental às autoridades egípcias se não forem efetuados importantes progressos no que refere ao respeito das liberdades e dos direitos humanos, à governação democrática e ao Estado de Direito;

16.

Manifesta o seu apoio total ao aumento da cooperação entre a UE e o Egito, quer no contexto do acordo de associação e dos seus planos de ação, da prossecução com êxito do Grupo de Trabalho UE-Egito, dos diálogos regulares sobre os direitos humanos, do aumento da cooperação comercial, da melhoria da mobilidade dos egípcios, em particular dos estudantes, para a UE, da negociação de um Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado ou da futura integração do mercado;

17.

Exorta a UE e os seus EstadosMembros a redobrarem os esforços destinados a facilitar a restituição ao povo egípcio dos bens objeto de apropriação indevida pelo antigo regime; exorta, neste contexto, à criação, pela UE, de um grupo de investigadores, juristas e procuradores dos EstadosMembros e de outros países europeus para prestar apoio e assistência jurídica às autoridades egípcias neste processo;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos EstadosMembros e às autoridades egípcias.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0064.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0092.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/123


P7_TA(2013)0096

Ameaça nuclear e direitos humanos na Coreia do Norte

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre as ameaças nucleares e os direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia (2013/2565(RSP))

(2016/C 036/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Popular Democrática da Coreia (RPDC),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a RPDC, de 18 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006) e 1887 (2009),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todos os instrumentos internacionais pertinentes nesta matéria, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado e ratificado pela RPDC,

Tendo em conta a Convenção de 1984 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta as pertinentes resoluções do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, designadamente a resolução adotada por unanimidade em 19 de março de 2012 sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia,

Tendo em conta o relatório de Marzuki Darusman, Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos do Homem na RPDC, de 1 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Conselho da União Europeia e o Conselho de Segurança das Nações Unidas condenaram o lançamento, pela RPDC, em 12 de dezembro de 2012, utilizando tecnologia de mísseis balísticos, e o ensaio nuclear realizado pelo mesmo país em 12 de fevereiro de 2013, em clara violação das suas obrigações internacionais ao abrigo das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e colocando uma séria ameaça à paz e à segurança numa dimensão tanto regional como internacional;

B.

Considerando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e os respetivos vetores de fornecimento constituem uma ameaça à paz e à segurança internacionais; que a RPDC se retirou do Tratado de Não-Proliferação Nuclear (TNP) em 2003, que, desde 2006, tem vindo a efetuar ensaios nucleares, e que, em 2009, anunciou oficialmente ter desenvolvido uma arma nuclear; considerando que a prossecução dos programas ilegais nucleares e de mísseis balísticos constitui um desafio lançado ao regime internacional de não-proliferação nuclear e corre o risco de agravar as tensões regionais;

C.

Considerando que esta atitude não se coaduna com o objetivo proclamado pela RPDC de aumentar a sua segurança; que o país, com a sua economia focalizada na vertente militar, está longe de ter alcançado a sua meta declarada de se tornar uma nação forte e próspera, e que, ao invés, tem isolado e empobrecido cada vez mais a sua população, com a sua corrida às armas de destruição maciça e respetivos vetores;

D.

Considerando que a RPDC se retirou recentemente do Acordo de Armistício celebrado com a República da Coreia e suspendeu a linha vermelha entre Pyongyang e Seul; considerando que a Península da Coreia se depara, há décadas, com tensões e confrontos militares; que a UE apoia com firmeza a desnuclearização da Península da Coreia e considera o reinício das negociações a seis essencial para a paz e a estabilidade na região;

E.

Considerando que o regime da RPDC não tem cooperado com as Nações Unidas e rejeitou todas as resoluções do Conselho dos Direitos Humanos e da Assembleia-Geral das Nações Unidas relativas aos direitos humanos na Coreia do Norte; que não logrou cooperar com o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos no país e que recusou toda a ajuda disponibilizada pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

F.

Considerando que a União Europeia defende e promove os direitos humanos e a democracia em todo o mundo; que a situação dos direitos humanos e a situação humanitária na RPDC continuam a ser extremamente preocupantes; considerando que o Governo da RPDC não permite oposição política organizada, eleições livres e equitativas, órgãos de comunicação social livres, liberdade de associação, direito à negociação coletiva, nem liberdade de circulação;

G.

Considerando que o sistema judicial obedece ao Estado, que a pena de morte é aplicada a um vasto leque de crimes contra o Estado e que o seu âmbito é periodicamente alargado pelo código penal, sendo os cidadãos, incluindo crianças, obrigados a assistir às execuções públicas; considerando que as autoridades governamentais da RPDC praticam sistematicamente execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias e são responsáveis por desaparecimentos, incluindo sob a forma de raptos de cidadãos estrangeiros, e pelo internamento de mais de 200 000 pessoas em prisões e em campos de «reeducação»;

H.

Considerando que a população da RPDC tem estado sujeita a décadas de subdesenvolvimento, padecendo de uma assistência à saúde deficiente e registando elevados níveis de subnutrição materna e infantil, num contexto de isolamento político e económico, de recorrentes catástrofes naturais e de aumentos internacionais dos preços dos produtos alimentares e dos combustíveis; que grande parte da população padece de fome e depende, em larga medida, da ajuda alimentar internacional; considerando que a escassez de alimentos e a fome em massa têm implicações significativas para um amplo espetro de direitos humanos; que dezenas de milhares de norte-coreanos fugiram para a China, abandonando a RPDC devido à repressão e à fome generalizadas;

Ameaças nucleares

1.

Condena os ensaios nucleares e as atividades com mísseis da RPDC e urge este país a abster-se de outras ações provocatórias, suspendendo todas as atividades relacionadas com o seu programa de mísseis balísticos e abandonando, de forma total e irreversível, todos os programas nucleares existentes; exorta a RPDC a assinar e a ratificar sem demora o Tratado sobre a Proibição Total de Ensaios Nucleares;

2.

Condena o anúncio oficial feito pela RPDC de que o país se reserva o direito de lançar um ataque nuclear preventivo; insta a RPDC a cumprir a Carta das Nações Unidas, que obriga os seus membros a absterem-se de proferir ameaças ou de recorrer à força contra qualquer Estado;

3.

Lamenta que a RPDC tenha posto termo ao pacto de não-agressão com a República da Coreia, suspendido a sua linha vermelha com Seul e encerrado o posto fronteiriço comum, colocando os seus soldados posicionados na linha da frente em alerta face a uma eventual guerra; congratula-se com a votação do Conselho Europeu e do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 7 de março de 2013, que reforça as sanções contra a RPDC na sequência do mais recente ensaio nuclear; exorta a RPDC a optar por uma via construtiva, associando-se à comunidade internacional, tendo em vista garantir a estabilidade regional e melhorar o bem-estar da sua população;

4.

Urge a RPDC a que restabeleça os seus anteriores compromissos no sentido de uma moratória ao lançamento de mísseis e a que volte a aderir ao Tratado de Não-Proliferação Nuclear (TNP), que constitui a pedra angular do regime de não-proliferação e a base para a prossecução do desarmamento nuclear e para a utilização da energia nuclear para fins pacíficos; sublinha a necessidade de intensificar os esforços para reforçar o Tratado de Não-Proliferação das Armas Nucleares; recorda a Declaração Final da Conferência de Revisão do Tratado de Não-Proliferação nuclear de 2010, expressando profunda preocupação face às consequências catastróficas do recurso a qualquer tipo de armas nucleares, e que reafirmou a necessidade de todos os Estados respeitarem o direito internacional aplicável, incluindo o direito humanitário internacional;

5.

Afirma o seu desejo de uma solução diplomática e política para a questão nuclear da RPDC; reafirma o seu apoio às conversações a seis e apela ao seu reatamento; exorta todos os participantes nas conversações a seis a intensificarem os seus esforços; exorta a RPDC a reatar relações construtivas com a comunidade internacional, e em particular com os membros das conversações a seis, a fim de se alcançar uma paz e segurança duradouras numa Península da Coreia livre de armas nucleares, o que constituirá a melhor forma de garantir um futuro mais próspero e mais estável para a RPDC;

6.

Exorta a República Popular da China — na sua qualidade de membro permanente do Conselho de Segurança da ONU e de principal parceiro comercial da RPDC — a que exerça influência sobre a RPDC a fim de impedir uma maior escalada da situação, e assinala o apoio dado pela República Popular da China à Resolução 2094 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; constata o consenso alcançado entre os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas na resposta ao recente ensaio nuclear da RPDC;

7.

Sublinha, neste contexto, a necessidade de intensificar os esforços a nível mundial rumo ao desarmamento nuclear; apela a medidas provisórias e de restabelecimento da confiança;

Direitos humanos

8.

Exprime a sua mais profunda preocupação face à degradação da situação dos direitos humanos na RPDC, que foi descrita pelos relatores especiais da ONU para a Coreia do Norte, no passado e no presente, como uma categoria à parte, uma vez que as violações aos direitos humanos na RPDC são flagrantes, generalizadas e sistemáticas, podendo ser provavelmente vistas como crimes contra a humanidade; exorta a RPDC a encetar um diálogo significativo sobre direitos humanos com a UE;

9.

Exorta o Governo da RPDC a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos instrumentos relativos aos direitos humanos dos quais é parte e a garantir que as organizações humanitárias, os observadores independentes para os direitos humanos e o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na RPDC tenham livre acesso ao país e beneficiem da cooperação necessária;

10.

Congratula-se com a criação de uma Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre a RPDC, tal como proposto pela União Europeia e pelo Japão;

11.

Apela ao governo da RPDC para que declare uma moratória sobre todas as execuções, na perspetiva da abolição da pena de morte num futuro próximo; insta a RPDC a pôr cobro às execuções extrajudiciais e aos desaparecimentos forçados, a libertar os presos políticos e a permitir aos seus cidadãos a liberdade de circulação, tanto dentro como fora do país; exorta a RPDC a autorizar a liberdade de expressão e de imprensa dos meios de comunicação nacionais e estrangeiros, assim como o acesso não censurado dos seus cidadãos à Internet;

12.

Manifesta-se particularmente preocupado com a gravidade da situação alimentar que o país atravessa e o seu impacto nos direitos económicos, sociais e culturais da população; apela à Comissão para que mantenha os atuais programas de ajuda humanitária, conserve abertos os canais de comunicação com a RPDC e para que garanta a chegada da ajuda, em condições de segurança, à população visada; exorta as autoridades da RPDC a garantirem o acesso à alimentação e à assistência humanitária de todos os cidadãos que delas necessitem, em conformidade com os princípios humanitários;

o

o o

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Relator Especial da ONU para os Direitos Humanos, ao Governo da República da Coreia, ao Governo da República Popular da China, ao Relator Especial da ONU para a situação dos Direitos do Homem na RPDC, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/126


P7_TA(2013)0097

Relações UE-China

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre as relações UE-China (2012/2137(INI))

(2016/C 036/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o estabelecimento de relações diplomáticas entre a UE e a China em maio de 1975,

Tendo em conta o principal quadro jurídico das relações com a China, designadamente o Acordo de Comércio e de Cooperação CE-China (1), assinado em maio de 1985, que abrange as relações económicas e comerciais e o programa de cooperação UE-China,

Tendo em conta as negociações de um novo Acordo de Parceria e Cooperação, que decorrem desde 2007,

Tendo em conta a Parceria Estratégica UE-China lançada em 2003,

Tendo em conta o diálogo político estruturado entre a UE e a China, formalmente estabelecido em 1994, e o Diálogo Estratégico de Alto Nível sobre questões estratégicas e de política externa, criado em 2010,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2006 ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «UE-China: Uma parceria mais estreita, responsabilidades acrescidas» (COM(2006)0631),

Tendo em conta o documento de orientação da Comissão intitulado: «Aprofundamento da parceria — Desafios e interesses comuns no âmbito das relações UE-China» (COM(2003)0533), aprovado pelo Conselho Europeu em 13 de outubro de 2003,

Tendo em conta as orientações do Conselho em matéria de política para a Ásia Oriental,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», em 11 e 12 de dezembro de 2006, intituladas «Parceria estratégica UE-China»,

Tendo em conta o Documento de Estratégia da Comissão para a China 2007-2013, o Programa Indicativo Plurianual 2011-2013 e a revisão intercalar, em 2010, do Documento de Estratégia, bem como a revisão do Programa Indicativo Plurianual 2011-2013,

Tendo em conta o primeiro documento de orientação sobre a UE elaborado pela China e publicado em 13 de outubro de 2003,

Tendo em conta o Diálogo UE-China sobre os direitos humanos, iniciado em 1995, e as suas duas mais recentes rondas, a 30.a realizada em Pequim, em 16 de junho de 2011, e a 31.a realizada em Bruxelas, em 29 de maio de 2012,

Tendo em conta os quase 60 debates setoriais em curso entre a China e a União relativamente a questões ambientais, de política regional, de emprego e assuntos sociais, e de sociedade civil, entre outras,

Tendo em conta o estabelecimento, em fevereiro de 2012, do Diálogo de Alto Nível sobre o contacto entre os povos UE-China, que irá acolher todas as iniciativas conjuntas UE-China neste domínio,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a China, assinado em dezembro de 1998, que entrou em vigor em 2000 (2) e foi renovado em 2004 e 2009, o Acordo de Parceria de Ciência e Tecnologia, assinado em 20 de maio de 2009, e a Declaração Conjunta CE-China sobre cooperação em matéria de energia, de 8 de dezembro de 2010,

Tendo em conta o Acordo de cooperação com a China sobre o sistema de navegação por satélite Galileo da União Europeia, assinado em 30 de outubro de 2003,

Tendo em conta a 15.a Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012, e o Comunicado de Imprensa Conjunto emitido na sua conclusão,

Tendo em conta a parceria UE-China relativa às alterações climáticas e a Declaração Conjunta sobre Alterações Climáticas, adotada na 8.a Cimeira UE-China, em setembro de 2005,

Tendo em conta a Declaração Conjunta UE-China sobre segurança energética, aprovada em Bruxelas em 3 de maio de 2012, e a 5.a reunião no âmbito do diálogo sobre questões energéticas entre a União e a China, de novembro de 2011,

Tendo em conta as Mesas Redondas UE-China,

Tendo em conta o 18.o Congresso Nacional do Partido Comunista da China, que decorreu entre 8 e 14 de novembro de 2012, e as mudanças na liderança da Comissão Permanente do Politburo que foram decididas no congresso,

Tendo em conta a mais recente reunião interparlamentar com a China, que decorreu em Bruxelas, em 11 e 12 de julho de 2012,

Tendo em conta as recentes resoluções sobre a China, nomeadamente a Resolução de 23 de maio de 2012 intitulada «UE e China: desequilíbrio comercial?» (3), a de 2 de fevereiro de 2012 sobre a política externa da UE relativa aos BRICS e a outras potências emergentes: objetivos e estratégias (4), e de 12 de setembro de 2012 sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a política externa e de segurança comum (PESC) (5),

Tendo em conta as suas resoluções de 7 de setembro de 2006 sobre as relações UE-China (6) e de 5 de fevereiro de 2009 sobre as relações comerciais e económicas com a China (7),

Tendo em conta as suas resoluções de 21 de janeiro de 2010 sobre as violações dos direitos humanos na China, nomeadamente o caso de Liu Xiaobo (8), de 10 de março de 2011 sobre a situação e o património cultural em Kashgar (Região Autónoma Uigur de Xinjiang, na China) (9), de 7 de abril de 2011 sobre o caso de Ai Weiwei (10), de 5 de julho de 2012, sobre o escândalo do aborto forçado na China (11), de 26 de novembro de 2009 sobre a China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte (12) e de 16 de dezembro de 2010 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo em 2009 e a política da UE sobre esta matéria (13),

Tendo em conta o embargo ao fornecimento de armas decretado pela UE após a repressão de Tiananmen, em junho de 1989, apoiado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 2 de fevereiro de 2006, sobre os principais aspetos e opções fundamentais da PESC (14),

Tendo em conta a sua resolução de 7 de julho de 2005 sobre as relações entre a UE, a China e Taiwan e a segurança no Extremo Oriente (15),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Tibete e a situação dos direitos humanos na China, e a sua Resolução de 25 de novembro de 2010 sobre o Tibete — planos para tornar o chinês a principal língua de ensino (16), de 27 de outubro de 2011 sobre o Tibete, especialmente a autoimolação de monjas e monges (17), e de 14 de junho de 2012 sobre o Tibete: a situação dos direitos do homem (18);

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0434/2012),

A.

Considerando que a parceria estratégica entre a UE e a China se reveste de grande importância para as relações entre a UE e a China e que essa relação é primordial para encontrar respostas sobre preocupações mundiais como a segurança global e regional, a crise económica, a regulação financeira e dos mercados a nível mundial, a segurança energética, as armas de destruição maciça e a não proliferação nuclear, as alterações climáticas, o desenvolvimento económico e social de uma economia de mercado, a promoção da democracia e dos direitos humanos, o combate ao crime organizado, ao terrorismo e à pirataria, bem como para criar um quadro que responda a preocupações bilaterais entre a UE e a China;

B.

Considerando que uma parceria estratégica exige um forte compromisso para com uma responsabilidade mútua e uma confiança sólida e deve basear-se em valores universais,

C.

Considerando que as relações UE-China se desenvolveram consideravelmente desde a assinatura do acordo de cooperação UE-China em 1985; considerando que a Comissão aprovou a sua principal estratégia política relativamente à China em 2006 e que, neste quadro, em 2007, entrou em negociações para um Acordo de Parceria e Cooperação abrangente, com o objetivo de melhorar ainda mais as relações entre a UE e a China, nomeadamente nos domínios do comércio e do investimento;

D.

Considerando que a China está a empreender um processo de transição socioeconómica de um modelo extensivo de economia controlada pelo Estado para um modelo baseado em mais liberdades económicas, que, por sua vez, tem permitido que uma parte maior da população chinesa melhore o seu nível de vida;

E.

Considerando, no entanto, que não se tem verificado um progresso semelhante em matéria de liberdades políticas,

F.

Considerando que os direitos humanos são complementares, universais, inalienáveis, indivisíveis e interdependentes; que a China demonstra preocupação relativamente aos direitos a nível económico e social (por exemplo, alimentação, vestuário, desenvolvimento económico), enquanto a UE tem uma abordagem mais abrangente aos direitos humanos, incluindo e sublinhando particularmente os direitos civis e políticos (por exemplo, liberdade de expressão, de religião, de associação);

G.

Considerando que os ativistas dos direitos civis chineses relataram a sua privação de liberdade quando desapareceram sob a conduta da polícia, sem um mandado de detenção, sem acusação, sem qualquer contacto com as suas famílias e sem apoio judiciário durante vários meses;

H.

Considerando que, em 2007, o Presidente Hu Jintao tinha já transmitido indicações ao mais elevado nível judicial de que os juízes deviam orientar-se por três «supremacias»: o partido, o povo e o Direito, por esta ordem, e que, o Ministério da Justiça chinês decretou, em março de 2012, que os advogados deviam prestar juramento de fidelidade ao PCC, para poderem obter ou renovar a respetiva licença;

I.

Considerando que as notícias chocantes de meados de junho de 2012 relativas ao aborto forçado e extremamente cruel da filha em gestação de Feng Jianmei, grávida de sete meses, alimentaram o debate sobre a abolição da política oficial do filho único;

J.

Considerando que, apesar do progresso do Governo chinês na promoção de alguns direitos económicos e sociais, o exercício dos direitos de expressão, de associação, de reunião, de imprensa e de filiação em sindicatos é persistentemente reprimido; que as organizações dos direitos humanos continuam a relatar graves violações dos direitos humanos por parte das autoridades chinesas, nomeadamente a condenação de dissidentes de maior notoriedade como o vencedor do Prémio Nobel da Paz Liu Xiaobo, que se encontra preso, maiores restrições à liberdade dos órgãos de comunicação social e da internet, vigilância apertada e intimidação de advogados, defensores dos direitos humanos e organizações não governamentais, maior controlo e opressão sobre os uigures, os tibetanos e as suas liberdades, aumento do número de desaparecimentos forçados e de detenções arbitrárias, incluindo em instalações de detenção secretas e ilegais, conhecidas como «cadeias negras»; que as políticas repressivas contra as liberdades fundamentais dos tibetanos desencadearam um número preocupante de autoimolações nos últimos anos;

K.

Considerando que a China é um Estado que integra o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e que é membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas; que esse estatuto determina deveres especiais por parte da China no cumprimento das suas obrigações jurídicas internacionais nos termos do PIDCP e da Carta das Nações Unidas;

L.

Considerando que Hu Jia, vencedor do Prémio Sakharov 2008, permanece em prisão domiciliária sob fortes medidas de vigilância e comunicação restrita;

M.

Considerando que o Estado chinês reconhece cinco religiões, nomeadamente as religiões budista, taoísta, muçulmana e cristã (católica e protestante); que todas estas religiões dispõem de organismos de administração centralizados, com sede em Pequim, cujo pessoal é composto por funcionários leais ao PCC; que o PCC nomeia os principais líderes religiosos e proibiu grupos religiosos não autorizados, como o Falun Gong, desde 1999, com o objetivo de erradicar a sua prática; que, em consequência dessa proibição, as organizações dos direitos humanos relataram medidas coercivas extrajudiciais, tais como detenções arbitrárias, trabalhos forçados e tortura física, resultando, por vezes, em morte;

N.

Considerando que a Região Autónoma do Tibete, outras áreas autónomas tibetanas e a Região Autónoma Uigur de Xinjiang se têm tornado territórios cada vez mais importantes para as ambições estratégicas, regionais, militares e económicas da China e que, por conseguinte, são consideradas questões centrais de «integridade territorial» do país pelo Governo chinês; considerando que, desde 2009, pelo menos 90 tibetanos se imolaram em áreas povoadas por tibetanos na República Popular da China, incluindo na Região Autónoma do Tibete (RAT) e em áreas tibetanas autónomas nas províncias de Gansu, Sichuan e Qinghai;

O.

Considerando que, apesar dos grandes benefícios causados pela abertura da economia chinesa, nomeadamente um melhor acesso ao mercado de trabalho e uma queda no emprego rural, nem todos os segmentos da população chinesa beneficiaram de igual modo do crescimento económico, estando a surgir grandes disparidades entre as zonas rurais e urbanas do país;

P.

Considerando que as desigualdades em matéria de rendimento, acesso ao emprego, proteção social, saúde e educação entre as populações urbanas e rurais representam um desafio considerável para a China em termos de política de coesão;

Q.

Considerando que a cooperação UE-China no domínio da ciência e da tecnologia é uma questão de interesse comum; considerando a difusão da Internet na China, contando atualmente mais de 500 milhões de utilizadores, criando uma opinião pública em linha, mas que, no entanto, o ambiente da internet no país continua a ser muito restritivo;

R.

Considerando que a UE é o principal destino turístico do mundo, que, até 2020, deverão viajar pelo mundo 100 milhões de chineses e que, por conseguinte, é necessário apoiar as iniciativas tendentes a atrair estes novos fluxos turísticos;

S.

Considerando que a China é o maior emissor de dióxido de carbono a nível mundial e que as emissões continuam a aumentar rapidamente; que as emissões de CO2 da China per capita atingiram os 6,8 milhões de toneladas em 2010 e que se prevê que ultrapassem as emissões per capita dos EUA até 2017;

T.

Considerando que a China realiza esforços acrescidos relativamente a sistemas baseados no mercado para o comércio de emissões; que realiza sete projetos-piloto neste domínio com o objetivo de criar um regime nacional de comércio de emissões em 2015;

U.

Considerando que o século XXI está a assistir ao regresso da China à cena mundial como potência económica e comercial, devido ao seu poder económico em rápido crescimento e ao seu reforço militar pouco transparente;

V.

Considerando que a UE subscreve a política de uma só China no contexto das relações dos dois lados do estreito entre a RPC e Taiwan;

W.

Considerando que o papel positivo da RPC no sudeste asiático, em termos de regionalização e dinamismo económicos, está a ficar cada vez mais ensombrado pelas disputas territoriais no Mar da China Meridional com o Vietname, Malásia, Indonésia, Brunei, Filipinas e Taiwan, e no Mar da China Oriental com o Japão e Taiwan, sendo todas estas regiões ricas em produtos de pesca e em reservas de petróleo e gás;

X.

Considerando que a China mantém relações estreitas com a Coreia do Norte, sendo esta grandemente dependente em termos económicos da primeira, constituindo a entrada de capital e de turistas chineses um elemento vital para a sobrevivência do regime de Pyongyang no seu estado atual;

Y

Considerando que a China coopera com a Rússia, quatro países da Ásia Central (Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão e Usbequistão) e quatro países observadores (Índia, Irão, Mongólia e Paquistão) no âmbito da Organização de Cooperação de Xangai (OCX); que os investimentos chineses na Ásia Central aumentarão na próxima década de 20 mil milhões para 100 mil milhões de dólares, conforme anunciado na Cimeira da OCX em Pequim, em 6 de junho de 2012;

Z.

Considerando que o aprofundamento das relações entre Pequim e Washington, aliado aos fortes laços financeiros e económicos que unem estes dois países, constituem uma das relações bilaterais mais significativas a nível global; que a Europa é o principal parceiro comercial da China;

A-A.

Considerando que África e a América Latina são os locais no mundo onde é mais visível o crescimento explosivo da China; que o impressionante aumento de 80 %, entre 2009 e 2011, no volume das trocas comerciais entre a China e a África, que atingiu 166,3 mil milhões de dólares, de acordo com os números publicados pelo Ministério do Comércio chinês, demonstram este crescimento; que os investimentos diretos estrangeiros chineses em África aumentaram 58,9 % em 2011 para atingir 1,7 mil milhões de dólares; que os interesses chineses em África são visíveis através de projetos de grande desenvolvimento, tais como caminhos-de-ferro, estradas e projetos de proteção social;

Parceria estratégica e cooperação entre a UE e a China

1.

Associa-se ao compromisso público concluído pela UE e a China durante o Diálogo Estratégico de Alto Nível realizado em Pequim, em 9 e 10 de julho de 2012, para estabelecer um bom exemplo de cooperação internacional no século XXI através da sua Parceria Estratégica baseada em interesses comuns e na compreensão mútua; apoia e incentiva os quase 60 diálogos setoriais entre a UE e a China, com a convicção de que uma parceria reforçada e muito desenvolvida será mutuamente benéfica tanto para a UE como para a China; espera, contudo, que estes diálogos nos domínios dos direitos humanos, do ambiente, da segurança, da energia e, em particular, da luta contra a falsificação à luz das suas consequências na saúde e segurança públicas sejam reforçados; incentiva os esforços para procurar ativamente estabelecer sinergias entre o 12.o Plano Quinquenal da China e a Estratégia Europa 2020, com vista ao aprofundamento de uma cooperação pragmática em vários domínios; defende, além disso, que se deve definir melhor o conceito de parceria estratégica; insta a que o aprofundamento das relações comerciais e económicas com a China se faça acompanhar de avanços expressivos no diálogo político em matéria de direitos humanos e Estado de direito;

2.

Espera que os Estados-Membros atribuam ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e, nomeadamente, à sua delegação em Pequim um mandato claro para reforçar a Parceria Estratégica UE-China ao dirigir-se a uma só voz ao Governo chinês e se abstenham de aplicar iniciativas bilaterais em matéria de política externa que possam prejudicar os esforços realizados pelo SEAE; solicita à UE que implemente uma estratégia a longo prazo em relação à China, assegurando a coordenação operacional, tanto entre as instituições da UE, como entre a UE e os seus Estados-Membros; espera, por parte das autoridades chinesas em todos os níveis políticos, que reforcem a Parceria Estratégica UE-China através da aplicação consistente e transparente dos acordos e regras mútuos e internacionais;

3.

Saúda os acordos alcançados durante a 15.a Cimeira UE-China realizada em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012; apela à sua rápida operacionalização e aplicação, o que reforçará as relações entre a União e a China;

4.

Saúda igualmente os compromissos assumidos por ocasião da 15.a Cimeira UE-China, nomeadamente em relação à negociação de um acordo sobre os investimentos e o estabelecimento de um diálogo regular sobre as questões da defesa e segurança;

5.

Considera que as relações entre a UE e a China, tanto a nível económico como comercial e em relação a questões culturais e sociais, podem representar um dos principais fatores para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de ambas as sociedades e, por conseguinte, encara esta cooperação como essencial para os interesses de ambas as partes;

6.

Saúda o lançamento e a bem-sucedida primeira ronda do Diálogo de Alto Nível sobre o contacto entre os povos UE-China; expressa satisfação pelo progresso e pelas conquistas do «Ano do Diálogo Intercultural UE-China» e regista o acordo alcançado na 15.a Cimeira UE-China relativamente a uma série de ações de acompanhamento em várias áreas da educação, cultura, multilinguismo e juventude;

7.

Convida a Comissão, o Conselho e as autoridades chinesas competentes a facilitar, em colaboração com o Parlamento, os fluxos turísticos da China para a UE, harmonizando e acelerando os procedimentos de emissão de vistos para os cidadãos chineses, nomeadamente no quadro do turismo relacionado com negócios e congressos;

8.

Saúda o apelo de ambas as partes na 15.a Cimeira UE-China para o lançamento de um diálogo abrangente UE-China sobre mobilidade e migração ao nível adequado e o seu compromisso mútuo de continuarem a explorar formas de facilitar o intercâmbio para cidadãos chineses e da UE, incluindo a isenção mútua de vistos para detentores de passaportes diplomáticos;

9.

Sublinha que a China, além de ser a segunda maior economia e o maior exportador na economia mundial, é igualmente uma potência política cada vez mais importante;

Situação interna

10.

Realça que a China, nas últimas décadas, alcançou progressos sociais significativos; sublinha que essa melhoria da qualidade de vida num país tão vasto, num período de tempo tão curto, não tem precedentes na história; nota que o crescimento económico na China retirou da pobreza mais de 500 milhões de pessoas desde 1990;

11.

Assinala o 12.o Plano Quinquenal (2011-2015), aprovado pelo Congresso Nacional Popular, em março de 2012, que visa combater os efeitos colaterais negativos de um período ímpar de crescimento económico elevado e sustentado, como sejam as graves ameaças ao ambiente, os desequilíbrios regionais, a crescente desigualdade em termos de rendimento e os constantes protestos coletivos centrados em reivindicações sociais, económicas e jurídicas;

12.

Salienta a importância da conciliação entre a Estratégia Europa 2020 e o 12.o Plano Quinquenal da China;

13.

Congratula-se com o sucesso da política económica da China mas partilha as críticas de académicos e observadores chineses independentes sobre o facto de a manutenção desta tendência estar seriamente ameaçada por escândalos de corrupção, falta de transparência e por uma «aristocracia vermelha», constituída por familiares próximos de antigos e atuais líderes do partido, que possuem enormes fortunas graças às suas ligações políticas e económicas, uma situação grave que o caso Bo Xilai expôs recentemente;

14.

Aguarda com expectativa a rápida aplicação dos repetidos apelos à democratização e às reformas políticas no seio do PCC por parte da nova liderança do partido; considera que apenas reformas políticas eficazes no sentido da definição de instituições inclusivas, democráticas e responsáveis que reflitam a diversidade étnica, religiosa, política e social da China abrirão caminho à construção de um crescimento sustentável, estabilidade e refrearão a semi-independência dos chefes autoritários a nível provincial, distrital e local, cujos abusos de poder, nomeadamente os casos de corrupção muito gravosos e endémicos, prejudicam gravemente a reputação da liderança nacional da China, a nível interno e externo; considera que estes casos devem ser combatidos através da introdução de mecanismos de responsabilização, como reconhecido pelo Presidente Hu Jintao durante o 18.o Congresso do PCC em novembro de 2012;

15.

Partilha e apoia a veemente rejeição de advogados chineses de efetuar um juramento de fidelidade obrigatório ao PCC, pelo facto de constituir um ataque ao sistema jurídico que desrespeita de forma gritante as normas jurídicas internacionais, uma vez que os advogados deveriam prestar juramento de fidelidade à Constituição e não a um partido ou organização políticos;

16.

Destaca que, embora os abortos forçados sejam estritamente ilegais na China, os funcionários no domínio do planeamento familiar obrigam repetidamente as mulheres a submeter-se a práticas desumanas, tais como o aborto ou a esterilização; condena a chamada «taxa de manutenção social», uma multa frequentemente exorbitante que os pais são obrigados a pagar no caso de nascimentos além do permitido, como foi o caso na tragédia de Feng Jianmei; salienta que, em 2011, as estatísticas oficiais apontavam para 8 400 queixas apresentadas por vítimas contra a ação dolosa de autoridades no domínio do planeamento familiar; apoia sem reservas as vozes chinesas que apelam ao fim da política de filho único, com as suas muitas lacunas, nomeadamente à luz das tendências democráticas na China, destacando ao mesmo tempo as suas graves consequências sociais e psicológicas negativas, tais como disparidades sociais, uma situação agravada em termos de igualdade de géneros, um sentimento negativo generalizado em relação ao nascimento de uma criança do sexo feminino e o desequilíbrio ainda crescente entre bebés do sexo masculino e feminino, que está a criar «pequenos imperadores» e a afetar a estrutura familiar tradicional reduzindo, além disso, a entrada de jovens no mercado de trabalho; insta a liderança chinesa a considerar como principal prioridade encontrar uma solução para este problema;

17.

Toma seriamente em consideração os vigorosos protestos dos trabalhadores da fábrica da Foxconn e exige que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados; apoia a luta por uma renumeração decente e condições de trabalho dignas;

18.

Saúda os esforços da China para criar um sistema de comércio de emissões alargado a todo o país até 2015, que poderia no futuro ser integrado noutros sistemas de comércio de carbono, nomeadamente no Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE; nota, porém, que a China ainda não tem em pleno funcionamento uma economia de mercado madura, que constitui um pré-requisito evidente para um sistema de comércio de emissões que funcione corretamente;

19.

Insta o Governo chinês a efetuar a medição de poluentes e de emissões a fim de colmatar a falta de dados fiáveis sobre emissões de carbono, de criar uma melhor infraestrutura jurídica e aumentar o reforço de capacidades a nível administrativo; saúda, a este respeito, o acordo de financiamento assinado, em 20 de setembro de 2012, pela UE e pela China, que promove o ambiente, a transição para uma economia hipocarbónica e uma redução das emissões de gases com efeito de estufa na China;

20.

Regista a decisão do Chefe do Executivo de Hong Kong de não forçar a implementação de um controverso currículo de «ensino nacional», após a ocorrência de manifestações em massa e de uma oposição generalizada; apela às autoridades de Pequim que respeitem integralmente o princípio de «um país — dois sistemas», em conformidade com o acordo assinado antes da devolução da antiga colónia britânica à RPC; saúda a elevada taxa de participação registada nas recentes eleições para o Conselho Legislativo e espera que seja introduzido, com a maior brevidade possível, o sufrágio universal para a eleição de todos os membros desta assembleia;

Direitos humanos e democracia

21.

Admira e apoia a coragem e o ativismo dos cidadãos chineses que agem de formas socialmente responsáveis a fim de promover e defender direitos humanos e sociais reconhecidos universalmente, bem como de contestar e corrigir perigos sociais e/ou atos criminosos bem conhecidos, como sejam a corrupção, os abusos de poder, os danos ambientais, a infeção com o vírus da SIDA, os envenenamentos alimentares, as fraudes na construção de escolas e as expropriações ilegais de terras e propriedades, frequentemente cometidos por autoridades partidárias locais; denuncia todos os casos de retaliação oficial contra estes cidadãos chineses; insta a liderança chinesa a incentivar a responsabilidade civil pelo cumprimento dos direitos humanos a nível social e a reabilitar os defensores destes direitos, oficialmente perseguidos e punidos; recorda à liderança chinesa que respeite estritamente a legislação nacional e internacional relativa aos direitos humanos;

22.

Aprova vivamente as observações críticas de advogados e juristas chineses de que a detenção humilhante de suspeitos durante mais de 15 dias contraria o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que a China assinou em outubro de 1998; manifesta a sua apreensão relativamente à relutância do Governo chinês em avançar com a ratificação do PIDCP, que se mantém pendente; lamenta o facto de, nos termos do Direito Processual Penal de 2013, as autoridades policiais e de segurança do Estado poderem mesmo deter um suspeito durante mais de 14 meses sem a assistência de um advogado; apoia totalmente as críticas proferidas por juristas chineses de que a polícia mantém a opção não só de manter os suspeitos sob prisão domiciliária, como também de os colocar sob «prisão num determinado local»; apoia todas as iniciativas de juristas chineses para reformar verdadeiramente o Direito Processual Penal da RPC;

23.

Insta a China a cumprir as normas sociais mínimas; realça a importância do respeito por todas as normas da Organização Internacional do Trabalho, bem como da sua rápida implementação, nomeadamente no que se refere à liberdade de constituir sindicatos independentes; saúda a aplicação da legislação relativa a contratos de trabalho e apela a que o quadro legislativo seja complementado pela adoção de legislação relativa a negociação coletiva; insta as autoridades chinesas, bem como as empresas e os investidores europeus com operações na China, a respeitarem as normas internacionais do trabalho e a garantir condições de trabalho decentes e respeito pelos direitos humanos na China; considera que a UE não deve permitir acesso ao mercado a bens que tenham sido produzidos por via do trabalho infantil ou em instalações que violam gravemente as normas internacionais do trabalho e os direitos humanos, tais como campos de trabalho prisional;

24.

Considera que os desequilíbrios comerciais entre a UE e a China traduzem as diferenças de modelo social, económico e democrático; entende que a ausência ou o reduzido respeito por determinados direitos na China contribui para tal; realça a importância da definição de uma estratégia em prol do diálogo com a China, antes de mais sobre a questão do mercado do emprego;

25.

Receia que o número de prisioneiros a serem executados nos termos da legislação chinesa em matéria de pena de morte, bem como a oportunidade desses julgamentos e subsequentes execuções, sejam contrários ao espírito do direito humano a um julgamento livre e justo, na medida em que podem ser negligenciados a rapidez de julgamentos inconclusivos das autoridades chinesas e outros erros, conduzindo à execução de inocentes; considera que a aplicação da pena de morte no âmbito de um sistema judicial opaco, ao qual falta transparência e no qual os direitos do prisioneiro ainda não estão, até agora, totalmente desenvolvidos, é um erro grave; insta as autoridades chinesas a reconsiderarem a sua política relativamente à pena de morte;

26.

Sublinha que a Parceria Estratégica entre a UE e a China inclui a liberdade dos meios de comunicação numa base recíproca, o que pressupõe a liberdade de imprensa dos órgãos de comunicação social chineses na Europa e também a liberdade dos órgãos de comunicação social europeus na China; espera que todas as instituições europeias defendam veementemente este princípio em matéria de direitos humanos fundamentais em todos os contactos estabelecidos com os respetivos parceiros chineses;

27.

Lamenta o controlo e a censura que as autoridades chinesas exercem sobre a Internet; observa com apreensão que o Governo chinês está a intensificar a sua vigilância da Internet através de nova legislação que proíbe a traição de segredos de Estado, as afrontas ao orgulho nacional, a colocação em perigo da unidade étnica do país ou o lançamento de apelos a «manifestações ilegais» ou «reuniões de massas»; constata, portanto, que não há limites para a censura e a perseguição; está apreensivo com a falta de salvaguardas previstas pela nova legislação, o que possibilita a sua utilização de uma forma abusiva; salienta que as expressões «manifestações ilegais» e «reuniões de massas» devem ser aplicadas apenas em situações nas quais exista e esteja em vigor uma lei relativa a manifestações pacíficas e legais; incentiva o Governo chinês a permitir a expressão de uma pluralidade de opiniões na Internet, nos órgãos de comunicação social e, de um modo mais geral, na esfera pública; recorda que o direito à liberdade de expressão na Internet foi recentemente reconhecido pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU;

28.

Manifesta a sua preocupação com a entrada em vigor das novas disposições relativas ao controlo da Internet que legalizam o encerramento dos blogues e que preveem, igualmente, pesadas sanções para os bloguistas, jornalistas e os advogados que os defendam;

29.

Frisa que num país com mais de 500 milhões de utilizadores da Internet, as liberdades digitais são o único caminho para assegurar um ciberespaço próspero e desenvolvido; exorta as autoridades chinesas a assegurar e também a proteger a enorme ciberesfera desenvolvida no seu país e a apontarem os seus esforços no sentido da sua melhoria e não da censura e do controlo;

30.

Regista os esforços significativos do Governo chinês para desenvolver o Tibete e Xinjiang em termos económicos e o impacto desses esforços em comunidades nómadas e em meios de subsistência tradicionais; apela ao Governo chinês para que aja de forma politicamente responsável, integrando de forma significativa os povos tibetano e uigur em assuntos de governação, incluindo gestão de recursos e prioridades de desenvolvimento económico, bem como respeitando, e não diluindo, elementos culturais tais como a língua e a religião; defende com veemência que o Governo chinês não alcançará uma estabilidade duradoura no Tibete ou em Xinjiang nem cortesia entre os povos chinês, tibetano e uigur através de uma assimilação forçada, de destruição cultural ou de métodos policiais e de segurança repressivos, mas apenas através de um efetivo empenho na resolução das queixas dos povos indígenas, por forma a criar uma responsabilidade verdadeiramente partilhada em relação ao bem-estar de ambas as províncias autónomas; exorta o Governo chinês a anular a proibição da entrada de observadores independentes que visitam estas regiões;

31.

Frisa que, apesar da dura política de repressão, está a surgir um revivalismo religioso na China, que é demonstrado pela reabertura ou reconstrução de inúmeros locais de culto; exorta as autoridades chinesas a recuarem nas suas políticas e práticas que afetam o direito fundamental de qualquer cidadão à liberdade religiosa e de credo;

32.

Insta as autoridades chinesas a reconhecerem oficialmente as igrejas protestantes e as igrejas católicas clandestinas, bem como as de outras religiões; recorda, neste sentido, que o direito humanitário internacional reconhece a liberdade de religião ou de crença, independentemente de estar ou não registado, pelo que o registo não deve ser uma condição prévia obrigatória para a prática individual da religião; condena veementemente todas as tentativas feitas pelas autoridades para privar estas igrejas não registadas do seu direito fundamental à liberdade de religião, impondo a exigência de funcionarem sob o comando de conselhos de administração controlados pelo Governo, confiscando a sua propriedade e até recorrendo à detenção e ao encarceramento num esforço para as silenciar, o que interfere com a sua autonomia religiosa e restringe seriamente a sua atividade;

33.

Partilha as críticas de juristas chineses de que as principais lacunas do código jurídico chinês sobre religião se encontram na Constituição, pois o princípio de «liberdade religiosa», previsto nas cláusulas 1 e 2 do artigo 36.o, colide com o princípio de «restrições à religião», previsto nas cláusulas 3 e 4, sem qualquer clarificação sobre qual das duas prevalece; junta-se ao apelo de juristas chineses para o estabelecimento da liberdade religiosa como o princípio com precedência na Constituição;

34.

Reconhece os esforços efetuados em termos de controlo e aplicação cuidadosa da pena de morte na China, mas continua apreensivo pelo facto de o Governo chinês ainda manter a sua política de não divulgar pormenores sobre o número de prisioneiros executados anualmente, mantendo a informação sobre a pena de morte um segredo de Estado; insta ainda as autoridades chinesas a porem termo à aplicação politizada da pena de morte e a garantirem salvaguardas processuais no sistema jurídico do país que assegurem a proteção das pessoas sentenciadas à morte, incluindo o direito a um julgamento justo, conforme aos padrões internacionais;

35.

Lamenta a inexistência permanente de um progresso significativo e a falta de resultados concretos e visíveis no Diálogo UE-China sobre os Direitos Humanos; relembra que aquando da adoção de uma nova estratégia da UE em matéria de direitos humanos, os ministros dos Negócios Estrangeiros da UE garantiram, em junho de 2012, que a UE iria agora «abordar vigorosamente questões relacionadas com direitos humanos em todas as formas adequadas de diálogo bilateral, incluindo ao mais alto nível»; insta o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos recentemente nomeado, o SEAE, o Conselho e a Comissão a realizarem esforços a fim de introduzir um novo impulso neste processo e tornar este diálogo mais eficaz e orientado para os resultados, incluindo reuniões preparatórias com organizações da sociedade civil e ONG internacionais e locais, na presença das autoridades de ambas as partes; considera que este diálogo deve ser incluído em todos os contactos com representantes de parceiros estratégicos, como a China; sublinha a importância de resolver cuidadosamente todos os problemas relacionados com os direitos humanos e o Estado de direito na China e na UE; considera que as cimeiras e as conversações sobre direitos humanos UE-China devem incluir um conjunto de questões transparentes a ser discutidas, bem como critérios de referência concretos; insta a Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, a expressar as suas preocupações relativamente a violações dos direitos humanos na China e a referir publicamente os casos e os assuntos concretos discutidos com representantes chineses em todos os encontros; incentiva os representantes dos Estados-Membros a seguir a mesma orientação de uma forma coerente e coordenada; apela às empresas da UE com atividades na China a cumprirem os princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos e exorta a UE e os Estados-Membros a acompanharem de perto esse cumprimento;

Relações entre os dois lados do Estreito

36.

Reitera a política de uma só China subscrita pela UE; congratula-se com os crescentes contactos entre a RPC e Taiwan; frisa que, apesar da melhoria das relações dos dois lados do estreito, estas são ainda gravemente prejudicadas pelos mísseis chineses direcionados para Taiwan e pelo isolamento internacional de Taiwan promovido pela China; apoia a participação significativa de Taiwan em organizações internacionais, conforme aprovado pela Declaração 9486/09 do Conselho, de 8 de maio de 2009;

37.

Congratula-se com o enorme interesse que milhões de cidadãos chineses demonstraram pelas eleições presidenciais e parlamentares realizadas em Taiwan em 14 de janeiro de 2012, que puderam ser seguidas em direto na Internet pela primeira vez;

38.

Saúda os fortes laços económicos que prosperam entre os dois lados do Estreito, bem como a nova abertura de Taiwan em relação a turistas chineses e à cooperação cultural; considera que a internacionalização do comércio e do investimento constitui o melhor garante da estabilidade de Taiwan; insta, por conseguinte, o Governo de Taiwan a acompanhar o seu investimento na RPC com investimentos em outros locais;

Situação externa

39.

Insta a RPC a utilizar a sua posição mundial de uma forma responsável, nomeadamente no Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), do qual é membro permanente com direito de veto; salienta, nesta perspetiva, a necessidade de a China abandonar a sua posição de veto perante qualquer resolução do CSNU que permita a intervenção na Síria, a fim de pôr termo à guerra civil e de possibilitar que o povo sírio tome nas suas mãos o futuro do seu país, como parte de um processo democrático e livre; sublinha que a China deve igualmente atuar de forma responsável, adequada ao seu contributo mundial, no G20 para enfrentar a crise financeira mundial, alinhando-se com as regras da Organização Mundial do Comércio e respeitando todas as convenções e tratados internacionais de que seja parte;

40.

Exorta a RPC a comprometer-se inequivocamente a respeitar a Carta das Nações Unidas e o Direito Internacional na prossecução dos seus objetivos no estrangeiro;

41.

Congratula-se com o facto de a China dar o maior contributo para as tropas de manutenção da paz entre os membros permanentes do CSNU, graças, muito em particular, à sua marinha em rápida modernização; congratula-se, neste sentido, com o reforço da cooperação com a UE no combate à pirataria no golfo de Aden; insta a China, enquanto membro permanente do CSNU, a cooperar de forma responsável com a comunidade internacional em importantes preocupações em relação à segurança mundial, como a situação na Síria e no Irão;

42.

Reconhece a responsabilidade da China em garantir segurança aos seus cidadãos e em assumir um papel de promotor da paz e da estabilidade no mundo e saúda a sua maior participação nas Nações Unidas; contudo, apela à China a uma maior transparência e a uma cooperação mais estreita com a UE e a ONU nestas matérias e a que evite o isolamento no desenvolvimento da sua política externa;

43.

Insta a China a rever a sua política de «não interferência nos assuntos internos dos países» em casos de graves violações do direito humanitário internacional;

44.

Congratula-se com o diálogo UE-China encetado em julho de 2012 sobre a política de defesa e segurança; propõe que esse diálogo seja alargado ao conjunto da região Ásia-Pacífico;

45.

Solicita à China que afaste a crescente preocupação internacional sobre o seu orçamento militar não transparente;

46.

Realça a importância global do Mar da China Meridional, através do qual passa um terço do comércio mundial; teme os níveis alarmantes da escalada da tensão e, por conseguinte, apela com urgência para que todas as partes envolvidas evitem ações políticas e militares unilaterais, moderem o tom das declarações e resolvam os seus diferendos territoriais no Mar da China Meridional através da arbitragem internacional nos termos do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a fim de assegurar a estabilidade regional;

47.

Tem sérias preocupações relativamente às crescentes tensões entre a China e o Japão; apela com veemência à China e ao Japão que combatam a perceção de inimigos mútuos e lamenta que não tenham conseguido aproveitar o quadragésimo aniversário das suas relações diplomáticas para negociações construtivas;

48.

Tendo em conta aos significativos interesses da União Europeia na segurança e estabilidade da Ásia Oriental, apela a todas as partes em causa (China, Japão e Taiwan) que demonstrem contenção e tomem medidas para acalmar a situação relativa à disputa de ilhas; insta todas as partes em causa a resolverem os seus diferendos de forma pacífica, num espírito de cooperação e respeito pelo direito internacional, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a acordarem ações de compromisso de desanuviamento em caso de incidentes imprevistos;

49.

Assinala a iniciativa de Taiwan para um consenso relativamente a um código de conduta do Mar da China Oriental e para a criação de um mecanismo que permita a todas as partes cooperar na exploração conjunta dos recursos naturais da região, incluindo a capacidade de geração de eletricidade a partir de fontes renováveis;

50.

Regista que o papel da China na cooperação entre as duas partes na península da Coreia é fundamental e insta a RPC a procurar mais ativamente um reforço da cooperação entre o Norte e o Sul;

51.

Regista e considera lamentável que a sobrevivência do regime ditatorial e repressivo da Coreia do Norte dependa essencialmente da China; saúda o comportamento responsável da China ao votar a favor da firme condenação por parte do CSNU, em 15 de abril de 2012, do lançamento falhado de um míssil pela Coreia do Norte, amplamente considerado como uma tentativa de teste de mísseis balísticos; espera que a China continue a assumir a responsabilidade pela estabilidade na península da Coreia, o rápido reatamento das conversações a seis sobre a ameaça nuclear da Coreia do Norte e, sobretudo, a melhoria drástica das condições de vida quotidianas dos cidadãos norte-coreanos proporcionada por incentivos chineses;

52.

Regista o papel crescente da China na região da Ásia Central, através de projetos comerciais, económicos e energéticos; considera que a China pode desempenhar um papel principal no desenvolvimento de países na Ásia Central e insta a RPC a promover melhores relações entre Estados dessa região, como uma medida crucial no sentido de uma cooperação regional; observa que os principais objetivos da China no âmbito da Organização de Cooperação de Xangai passam por alcançar a paz e a estabilidade na Ásia Central, através de um combate coletivo aos chamados «três males» do extremismo, separatismo e terrorismo; regista o grande interesse estratégico e económico da China na região pela exploração das suas vastas reservas de petróleo e de gás e pela ligação da Ásia Central à zona costeira da China através de caminhos-de-ferro e de autoestradas;

53.

Saúda os laços que se estão a criar entre a China e o Afeganistão, com a realização de conversações ao nível dos líderes de topo pela primeira vez na história; considera que a China pode desempenhar um papel crucial na estabilização do Afeganistão, através de uma abordagem com poder de influência [soft power] e exorta a criação de uma cooperação estreita entre a UE e a China nesta matéria;

54.

Observa que a liderança chinesa considera a nova estratégia americana de renovada concentração na Ásia uma tentativa dos EUA de refrearem a rápida ascensão política e económica da China; encoraja a China e os EUA a evitarem as tensões e uma corrida ao armamento no Pacífico; insta a China a assegurar a liberdade de circulação no mar;

55.

Acredita que deve ser tido seriamente em consideração o impacto económico, social e ambiental do crescente investimento da China em países em desenvolvimento;

56.

Regista que a crescente presença chinesa em África tem contribuído para o desenvolvimento económico, com uma ênfase especial nos projetos de infraestruturas; congratula-se com o facto de a liderança chinesa ter aceitado as fortes críticas sobre a sua política em relação a África, desequilibrada e centrada nas matérias-primas, durante o Fórum de Cooperação Sino-Africana, realizado em 20 de julho de 2012, em Pequim, tal como demonstra a atual promoção aberta da diversificação das suas atividades no continente africano; saúda a garantia dada pelo líder do Estado e do Partido, Hu Jintao, na reunião deste Fórum, da concessão de um crédito recorde de 20 mil milhões de dólares a países africanos nos próximos três anos para o desenvolvimento das suas infraestruturas, agricultura, meios de produção e PME; saúda o apoio expresso pela China à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE) e incentiva as autoridades chinesas a seguir a tendência mundial no sentido de mais transparência e a aumentar os seus compromissos concretos neste domínio; exorta a União Europeia a manter-se vigilante relativamente ao impacto político, económico, social e ambiental dos crescentes investimentos da China em África;

57.

Está apreensivo com o facto de a crescente presença chinesa em África ter conduzido a tensões sociais graves, mas acolhe favoravelmente o facto de empresas chinesas terem expressado a sua vontade de conferir mais atenção à sua responsabilidade social nas atividades que exercem em África; insta as autoridades chinesas a basearem as suas políticas em África nos princípios e no respeito pelos direitos humanos, na promoção de um desenvolvimento sustentável e na segurança humana;

58.

Toma nota da crescente presença da China na exploração de recursos naturais da América Latina, com as exportações de recursos naturais para a China a registarem um aumento superior a 50 %;

59.

Insta a China, o maior emissor mundial de CO2, a potenciar o seu papel proativo e construtivo na promoção da cooperação entre a comunidade mundial para combater as alterações climáticas; saúda a apresentação de um livro branco, em novembro de 2011, por parte das autoridades chinesas sobre as políticas adotadas e as medidas tomadas para combater as alterações climáticas e espera a sua rápida implementação;

60.

Regista que os contactos entre as populações podem desempenhar um papel fundamental para uma melhor compreensão mútua entre a China e a UE e entre a China e alguns dos seus outros parceiros como os EUA; saúda, a este respeito, os programas destinados a facilitar a mobilidade entre a China e a UE;

61.

Insta a China a dar prioridade absoluta à melhoria da segurança jurídica para as empresas estrangeiras, tendo por base os princípios da igualdade, reciprocidade e responsabilidade social das empresas;

o

o o

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao SEAE, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, dos países da adesão e dos países candidatos, ao Governo da República Popular da China, ao Congresso Nacional Popular Chinês, ao Governo de Taiwan e à Assembleia Legislativa (Yuan) de Taiwan.


(1)  JO L 250 de 19.9.1985, p. 2.

(2)  JO L 6 de 11.1.2000, p. 40.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0218.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0017.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0334.

(6)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 219.

(7)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 132.

(8)  JO C 305 E de 11.11.2010, p. 9.

(9)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 185.

(10)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 137.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0301.

(12)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 80.

(13)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 81.

(14)  JO C 288 E de 25.11.2006, p. 59.

(15)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 471.

(16)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 118.

(17)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0474.

(18)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0257.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/137


P7_TA(2013)0098

Resultados combinados e corrupção no desporto

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a viciação de resultados e a corrupção no desporto (2013/2567(RSP))

(2016/C 036/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração de Nicósia, de 20 de setembro de 2012, sobre a luta contra a viciação dos resultados desportivos,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de janeiro de 2011, intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (COM (2011)0012),

Tendo em conta a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2012, sobre a dimensão europeia do desporto (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha (2),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o Desporto (COM (2007)0391),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de abril de 2005, sobre a luta contra a dopagem no desporto (3),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre os jogos em linha no mercado interno (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de outubro de 2012, intitulada «Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha» (COM(2012)0596),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 24 de março de 2011, sobre o jogo em linha no mercado interno (COM(2011)0128 final),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção (5),

Tendo em conta a ação preparatória intitulada «Parcerias europeias em matéria de desporto» e, em particular, a compilação de projetos centrados na prevenção de fenómenos de viciação de resultados através da educação e do fornecimento de informações às partes interessadas,

Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à adoção, pelo Conselho, de uma decisão a autorizar a participação da Comissão Europeia, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação dos resultados desportivos (COM(2012)0655),

Tendo em conta os resultados do estudo de março de 2012 intitulado «A viciação de resultados no desporto», solicitado pela Comissão,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa contra a Dopagem, de 16 de novembro de 1989,

Tendo em conta a recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 28 de setembro de 2011, sobre a promoção da integridade do desporto contra a manipulação de resultados, nomeadamente a viciação de resultados dos jogos,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que uma equipa de investigação conjunta (EIC) da Europol, com o nome de código «Operation Veto», revelou a existência de uma manipulação generalizada de resultados de jogos de futebol ao longo dos últimos anos, com 680 jogos considerados suspeitos a nível mundial, 380 dos quais na Europa, tendo identificado uma vasta rede de manipulação instalada no meio desportivo, com 425 pessoas suspeitas e 50 pessoas detidas;

B.

Considerando que a Europol declarou que estes números representam apenas a «ponta do icebergue»;

C.

Considerando que muitos Estados-Membros foram afetados pela viciação de resultados, o que suscita grandes preocupações, uma vez que esta situação está relacionada com o crime organizado e constitui uma das principais fontes de risco para as organizações desportivas em praticamente todos os Estados-Membros;

D.

Considerando que a viciação de resultados é uma forma de crime que gera receitas elevadas, mas que tem taxas de condenação e de detenção extremamente baixas, e que, por conseguinte, é utilizada pelas organizações criminosas nas suas atividades ilícitas, tais como o branqueamento de capitais e o tráfico de estupefacientes e de seres humanos;

E.

Considerando que a manipulação de jogadas individuais, uma atividade ilegal no desporto em que uma parte específica de um jogo — mas não necessariamente o resultado final — é previamente combinada, pode ser mais difícil de detetar do que a tradicional combinação de resultados;

F.

Considerando que as organizações criminosas operam à escala internacional e têm ligações em todo o mundo, pelo que nenhuma instituição, país ou organização tem capacidade para combater a viciação de resultados por sua conta própria;

G.

Considerando que todos os desportos podem ser afetados e que a integridade do desporto está a ser ameaçada;

H.

Considerando que os mecanismos de controlo atuais são incapazes de detetar, de imediato, a viciação de resultados devido à natureza mundial destas atividades ilegais;

I.

Considerando que a transparência, a responsabilidade e a democracia — por outras palavras, a boa governação — a nível das organizações desportivas são condições essenciais para que o movimento desportivo desempenhe um papel com uma mínima hipótese de sucesso na luta contra a viciação de resultados e a fraude desportiva;

J.

Considerando que muitas organizações desportivas já tomaram medidas neste domínio, tais como a elaboração de códigos de conduta e a adoção de políticas de tolerância zero;

K.

Considerando que as apostas relativas a resultados viciados advêm principalmente de operadores fora da UE, pelo que se torna necessário dar atenção, a nível internacional, à luta contra a viciação de resultados;

L.

Considerando que os peritos indicam que existe uma preocupação crescente quanto às intenções criminosas de pessoas que assumem a gestão de clubes de futebol com o intuito de viciar resultados e como forma de proceder ao branqueamento de capitais;

M.

Considerando que os sindicatos dos jogadores chamam a atenção para o facto de a viciação de resultados estar igualmente na origem de salários em atraso e de ameaças e chantagem contra os jogadores;

1.

Insta cada uma das principais partes interessadas a assumirem a responsabilidade e a desenvolverem uma abordagem abrangente, complementando os seus esforços no sentido da luta contra a viciação de resultados no desporto;

2.

Solicita à Comissão que desenvolva uma abordagem coordenada de luta contra a viciação de resultados e o crime organizado, coordenando os esforços das principais partes interessadas, como as organizações desportivas, as autoridades policiais e judiciais a nível nacional e os operadores de jogos em linha neste domínio e criando uma plataforma de diálogo e de intercâmbio de informações e das melhores práticas;

3.

Insta as organizações desportivas a adotarem uma política da tolerância zero no que diz respeito à corrupção (tanto a nível interno como no que se refere a contraentes externos), a fim de evitar que os seus membros sejam responsabilizados por pressões externas;

4.

Exorta as organizações desportivas a criarem um código de conduta para todos os envolvidos (jogadores, treinadores, árbitros, pessoal médico e técnico, presidentes de clubes e associações), que estabeleça os perigos da viciação de resultados, inclua uma proibição clara da manipulação de resultados para efeitos de apostas ou outros, estipule as sanções a aplicar e inclua a proibição de apostas relativamente aos seus próprios jogos e a obrigação de comunicar quaisquer abordagens, ou conhecimento das mesmas, ligadas à viciação de resultados, juntamente com um mecanismo de proteção adequado para os autores de denúncias;

5.

Insta todas as entidades reguladoras do desporto a comprometerem-se com a adoção de práticas de boa gestão, a fim de reduzir o risco de virem a ser vítimas da viciação de resultados;

6.

Salienta a importância da educação no que se refere à proteção da integridade do desporto; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e às federações desportivas que informem e eduquem de forma apropriada os desportistas e os consumidores, logo a partir da infância e a todos os níveis desportivos, tanto amadores como profissionais;

7.

Incentiva as organizações desportivas a iniciarem e a prosseguirem programas de prevenção e de educação abrangentes que incluam obrigações claras para os clubes, ligas e federações, nomeadamente no que diz respeito aos menores, e a criarem uma entidade disciplinar competente em matéria de viciação de resultados;

8.

Solicita à Comissão que incentive todos os Estados-Membros a incluir expressamente a questão da viciação de resultados no seu direito penal nacional, prevendo sanções mínimas comuns adequadas e a garantir o suprimento de eventuais omissões, de forma a permitir o pleno respeito dos direitos fundamentais;

9.

Congratula-se com os diálogos em curso sobre uma possível convenção do Conselho da Europa destinada a combater a manipulação de resultados desportivos, que dotará os sistemas nacionais dos instrumentos, conhecimentos e recursos necessários para combater esta ameaça;

10.

Incentiva as organizações desportivas a aplicarem modelos de gestão elevados e convincentes;

11.

Solicita à Comissão que assegure que todos os Estados-Membros proíbem as apostas relativas a competições que envolvam menores;

12.

Solicita aos Estados-Membros que criem uma unidade especializada responsável pela aplicação da lei, que combata a viciação de resultados e que funcione como meio de comunicação e de cooperação com as principais partes interessadas, e que exijam aos operadores de jogos em linha que forneçam informações sobre padrões de jogo irregulares a esta unidade especializada e às organizações desportivas para que estas procedam a investigações adicionais e à consulta das autoridades judiciais;

13.

Insta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação a nível europeu em matéria de aplicação da lei, através de equipas de investigação conjuntas e da cooperação entre as autoridades judiciais; salienta a necessidade da introdução e aplicação efetiva de medidas de combate aos sítios Web de apostas ilegais e de apostas anónimas; considera que devem ser trocadas informações acerca de pessoas implicadas na abordagem de jogadores para efeitos de viciação de resultados, ou que tenham sido condenadas por esse motivo;

14.

Apela aos Estados-Membros no sentido de instituírem organismos de regulação para identificar e combater as práticas ilícitas no meio das apostas desportivas e de recolher, trocar, analisar e divulgar provas de viciação de resultados, fraude desportiva e de outras formas de corrupção no desporto, dentro e fora da Europa; salienta a necessidade de uma cooperação estreita com outras entidades reguladoras, incluindo as autoridades responsáveis pelo licenciamento, os organismos a quem cabe a aplicação da lei e a polícia;

15.

Exorta a Comissão a facilitar o intercâmbio de informações entre estas entidades reguladoras, no que se refere a atividades ilegais ou suspeitas no domínio das apostas desportivas;

16.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com países terceiros, tendo em vista a luta contra o crime organizado associado à viciação de resultados, nomeadamente através do seu envolvimento nas negociações relativas a uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação dos resultados desportivos;

17.

Congratula-se com a publicação pela Comissão de um relatório bianual de combate à corrupção, acompanhado, para cada Estado-Membro, de análises por país e por recomendações especificamente orientadas para cada um deles (a partir de 2013);

18.

Exorta o Conselho a prosseguir os objetivos do Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto para 2011-2014, insistindo, em particular, no desenvolvimento de programas educativos nos Estados-Membros com vista à sensibilização para os valores desportivos como a integridade, o fair play e o respeito pelos outros;

19.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão com vista à adoção em 2014 de uma recomendação sobre as melhores práticas de prevenção e de luta contra as apostas relacionadas com manipulação de resultados;

20.

Congratula-se com o facto de a Quinta Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo Desporto (MINEPS) ir abordar a questão da integridade no desporto e a luta contra a viciação de resultados e considera que esta conferência constitui um bom fórum de discussão quanto à necessidade de um organismo mundial competente em matéria de viciação de resultados, onde todos os atores relevantes se poderão encontrar, trocar informações, coordenar a sua ação e promover os conceitos de boa governação;

21.

Insta a Comissão a identificar os países, como os chamados «paraísos de apostas asiáticos», que suscitam questões específicas em termos de viciação de resultados relacionada com apostas, no que diz respeito a eventos desportivos realizados na UE, bem como a reforçar a sua colaboração com esses países no combate à viciação de resultados;

22.

Insta o Conselho a prosseguir, de forma rápida e ambiciosa, as discussões relativas à proposta de uma nova diretiva sobre o branqueamento de capitais (COM(2013)0045), a fim de abordar o recurso às apostas desportivas em linha para efeitos de branqueamento de capitais;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às organizações desportivas europeias, internacionais e nacionais.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0025.

(2)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 30.

(3)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 590.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0492.

(5)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 121.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/140


P7_TA(2013)0099

A cadeia de valor do algodão a nível mundial

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a sustentabilidade da cadeia de valor do algodão a nível mundial (2012/2841(RSP))

(2016/C 036/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 3.o, 6.o e 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 206.o e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 sobre o algodão do Ato relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados,

Tendo em conta as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo a Convenção n.o 138, de 26 de junho de 1973, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, a Convenção n.o 182, de 17 de junho de 1999, sobre a Proibição e Ação Imediata Tendente à Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, a Convenção n.o 184, de 21 de junho de 2001, sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, a Convenção n.o 87, de 9 de julho de 1948, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, a Convenção n.o 98, de 8 de junho de 1949, relativa ao Direito de Organização e de Negociação Coletiva, a Convenção n.o 141, de 23 de junho de 1975, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais, a Convenção n.o 155, de 22 de junho de 1981, relativa à Segurança e Saúde no Trabalho, e a Convenção das Nações Unidas, de 20 de novembro de 1989, sobre os direitos da criança,

Tendo em conta o Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (IPEC) e o programa Compreender o Trabalho Infantil (UCW),

Tendo em conta a adesão da UE aos organismos internacionais de produtos de base (ICB),

Tendo em conta os resultados da 71.a Sessão Plenária do Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA), realizada entre 7 e 11 de outubro de 2012,

Tendo em conta a Resolução sobre o algodão da 95.a Sessão do Conselho de Ministros ACP, realizada em Port Vila (Vanuatu), entre 10 e15 de junho de 2012,

Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais previstas nos acordos comerciais internacionais (1) e sobre a responsabilidade social das empresas prevista nos acordos comerciais internacionais (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o comércio de produtos de base, o acesso às matérias-primas, a volatilidade dos preços nos mercados de matérias-primas agrícolas, mercados de derivados, o desenvolvimento sustentável, os recursos hídricos, o trabalho infantil e a exploração das crianças nos países em desenvolvimento,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de dezembro de 2011 (4), que não aprova o Protocolo sobre os produtos têxteis do Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Usbequistão, devido a preocupações relacionadas com o recurso ao trabalho infantil forçado nos campos de algodão no Usbequistão,

Tendo em conta o Pacto Global das Nações Unidas, a estratégia europeia para as matérias-primas, a estratégia da UE para a responsabilidade social das empresas, a estratégia da UE em matéria de desenvolvimento sustentável, a coerência das políticas para promover o desenvolvimento, o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre direitos humanos,

Tendo em conta a declaração da Comissão de 14 março de 2013 sobre a sustentabilidade da cadeia de valor do algodão,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o algodão figura entre as mais importantes culturas em termos de solos, é um importante gerador de emprego e um produto de base não alimentar vital para as comunidades rurais, os comerciantes, a indústria têxtil e os consumidores de todo o mundo;

B.

Considerando que o algodão é a fibra natural mais amplamente utilizada, cultivada em mais de 100 países, cuja comercialização envolve cerca de 150 países;

C.

Considerando que se estima em 100 milhões o número de agregados familiares envolvidos na produção de algodão e que o setor do algodão constitui uma importante fonte de emprego e rendimento para mais de 250 milhões de pessoas operantes nas fases de produção, transformação, armazenamento e transporte desta cadeia de valor agrícola;

D.

Considerando que a produção de algodão é dominada pela China, pela Índia e pelos Estados Unidos, sendo os Estados Unidos, a Índia, a Austrália e o Brasil os maiores exportadores e a China, o Bangladeche e a Turquia os maiores importadores; considerando que o Usbequistão é o quinto maior exportador de algodão e o sexto maior produtor a nível mundial;

E.

Considerando que a esmagadora maioria das importações de algodão do Bangladeche se destina à indústria têxtil orientada para a exportação, bem como ao fabrico de vestuário, representando 80 % do total das exportações de produtos manufaturados; considerando que a maioria desses têxteis e desse vestuário é exportada para países desenvolvidos, nomeadamente para os Estados-Membros da UE, o Canadá e os EUA;

F.

Considerando que, na EU, o algodão é cultivado numa área de 370 000 hectares por cerca de 100 000 produtores, sobretudo na Grécia e na Espanha, que produzem anualmente 340 000 toneladas de algodão descaroçado, o que representa 1 % da produção mundial de algodão descaroçado;

G.

Considerando que a UE se tornou exportador líquido de algodão em 2009 e que detém 2,8 % da parte do mercado de exportação, sendo a Turquia, o Egito e a China os seus principais destinos;

H.

Considerando que o valor das exportações da indústria têxtil e do vestuário da UE ascendeu a um total de 39 mil milhões de euros em 2011 e que esta indústria emprega mais de 1,8 milhões de trabalhadores em 146 000 empresas em toda a UE (5);

I.

Considerando que a pegada ambiental do algodão é multiplicada pela utilização excessiva de pesticidas (7 % a nível mundial), inseticidas (15 % a nível mundial) e água, o que conduz à degradação e contaminação dos solos, bem como à perda de biodiversidade;

J.

Considerando que a maior parte da colheita mundial de algodão provém de terras irrigadas, o que exerce uma considerável pressão nos recursos de água doce; considerando que, mais do que qualquer outra cultura, o algodão é responsável por maiores libertações de inseticidas a nível mundial;

K.

Considerando que a UE é o maior prestador de assistência ao desenvolvimento no domínio do algodão através da Parceria UE-África relativa ao Algodão e outros programas (6) e foi o principal importador de têxteis e de vestuário dos países menos desenvolvidos (PMD) a nível mundial em 2009;

L.

Considerando que a reforma do sistema de preferências generalizadas da União (GSP) (7) reforçará os incentivos ao respeito dos direitos humanos e laborais fundamentais e das normas ambientais e de boa governação ao abrigo do sistema GSP+;

M.

Considerando que a real magnitude do trabalho infantil na cadeia de valor do algodão é difícil de estimar, porquanto a informação é incompleta e fragmentada;

N.

Considerando que, de acordo com as estimativas da OIT, mais de 215 milhões de crianças em todo o mundo são vítimas do trabalho infantil, das quais 60 % trabalham no setor agrícola (8);

O.

Considerando que, para efeitos da presente resolução, entende-se por «trabalho infantil» o trabalho infantil na aceção da Convenção n.o 138 da OIT sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego e da Convenção n.o 182 sobre a Proibição e Ação Imediata Tendente à Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, respetivamente;

P.

Considerando que as diferentes formas de trabalho infantil e de trabalho forçado ocorrem na vasta maioria dos principais produtores mundiais de algodão durante o cultivo, a colheita de fibras e sementes e o descaroçamento do algodão (9);

Q.

Considerando que o trabalho infantil e o trabalho forçado nos setores do algodão e dos têxteis não podem ser acometidos sem ter em conta as suas causas principais, a saber: a pobreza rural e a falta de alternativas para a geração de rendimentos, a insuficiente proteção dos direitos das crianças, a não instituição da escolaridade obrigatória para todas as crianças, a rigidez das estruturas comunitárias e as atitudes prevalecentes;

R.

Considerando que as condições de trabalho, incluindo as normas de saúde e segurança, bem como os níveis salariais, continuam a ser um motivo de grande preocupação no âmbito da produção de algodão e da confeção de têxteis e de vestuário, nomeadamente nos PMD e nos países em desenvolvimento; considerando que, desde 2006, só no Bangladeche, morreram 470 pessoas em incêndios que deflagraram em empresas do setor têxtil;

S.

Considerando que o CCIA reúne 41 países que produzem, consomem e comercializam algodão e tem por objetivo aumentar a transparência no mercado do algodão através da sensibilização, da promoção da cooperação internacional, da recolha de dados estatísticos e do fornecimento de informações técnicas e de previsões sobre os mercados do algodão e dos têxteis;

T.

Considerando que o CCIA continua a ser um dos poucos ICB a que a União ainda não aderiu e que sete Estados-Membros da UE são atualmente membros do CCIA;

U.

Considerando que o algodão é vital para os objetivos da União em matéria de comércio, desenvolvimento e agricultura;

V.

Considerando que a adesão da UE ao CCIA reforçaria a cooperação no domínio do algodão, a coerência das ações da EU, bem como a coerência das ações da EU, e aumentaria a sua influência na definição da «agenda relativa ao algodão»;

W.

Considerando que a adesão ao CCIA permitiria à UE reforçar o acesso a informação e aconselhamento analítico e facilitar as relações e parcerias entre o setor têxtil, os produtores de algodão e as autoridades públicas;

X.

Considerando que o Parlamento será chamado a dar a sua aprovação à adesão da União ao CCIA;

1.

Exorta à intensificação dos esforços para lutar contra as medidas de distorção do comércio e melhorar a transparência nos mercados de derivados de produtos de base;

2.

Exorta todos os atores do setor do algodão a trabalharem em conjunto no âmbito do CCIA, sem mais demora, a fim de minimizarem drasticamente a degradação do ambiente, incluindo o consumo excessivo de água e a utilização de pesticidas e de inseticidas; salienta que estes modos de produção insustentáveis condicionam a produção de algodão futura; considera que a adesão da União ao CCIA é fundamental para o desenvolvimento de um programa de trabalho comum do CCIA nesse sentido;

3.

Salienta a importância da luta contra as violações dos direitos humanos e dos direitos laborais, e contra a poluição ambiental em toda a cadeia de valor do algodão, incluindo nos setores têxtil e do vestuário; sugere ao CCIA que desenvolva meios que facilitem a monitorização independente das violações dos direitos humanos na cadeia de valor do algodão por parte das ONG e solicita à União, uma vez membro do CCIA, que intervenha nesse sentido;

4.

Salienta a necessidade de criar condições adequadas para que os pequenos produtores dos países em desenvolvimento passem a ter acesso às principais cadeias de valor que servem a indústria têxtil e do vestuário da União, ascendam na cadeia de valor algodão-têxtil-vestuário e aproveitem o potencial do algodão biológico ou do algodão comercializado segundo os princípios do comércio equitativo; exorta a Comissão a avaliar de que modo a legislação da UE em matéria de contratos públicos pode acelerar a integração do algodão comercializado segundo os princípios do comércio equitativo;

5.

Insta a Comissão, no âmbito das negociações dos APE e dos planos de desenvolvimento nacional do ICD, a intensificar os esforços no respeitante ao apoio às estratégias nacionais e regionais dos países menos desenvolvidos (PMD) produtores de algodão;

6.

Condena veementemente o recurso ao trabalho infantil e forçado nos campos de algodão;

7.

É seu entender que somente um quadro holístico e coordenado que incida nas causas do trabalho infantil e do trabalho forçado e seja implementado numa base de longo prazo pode conduzir a uma maior sustentabilidade da cadeia de valor do algodão; exorta, todavia, a UE a ter seriamente em conta quaisquer alegações de escravatura ou de trabalho forçado na cadeia de aprovisionamento do algodão e a responder com sanções adequadas;

8.

Assinala que a sustentabilidade do setor do algodão depende dos produtores, comerciantes, fornecedores de meios de produção, fabricantes de têxteis, retalhistas, marcas, governos, sociedade civil e consumidores; realça que os regimes de comércio equitativo preveem uma cooperação mais estreita entre consumidores e produtores, nomeadamente no setor do algodão, devendo os seus conhecimentos especializados e as suas melhores práticas ser avaliados pela Comissão;

9.

Exorta todos os países produtores de algodão a criarem um ambiente propício a uma adequada monitorização e divulgação de informação sobre as condições laborais no setor do algodão, por parte dos governos, da indústria, de ONG independentes e dos órgãos sindicais, bem como a apoiarem os esforços das organizações de agricultores e dos sindicatos no sentido do aumento dos níveis de rendimento e da melhoria das condições de trabalho nos campos de algodão; salienta ser necessário que os que trabalham na linha da frente da indústria do algodão exerçam a sua atividade de forma condigna e rentável e usufruam dos benefícios obtidos pelos países produtores de algodão;

10.

Acolhe com agrado a iniciativa «Melhor Algodão» (BTI), o projeto «Algodão feito em África», a Norma Global de Têxteis Orgânicos (GOTS) e outras iniciativas multilaterais que visam o aumento da sustentabilidade da cadeia de valor do algodão e têxteis;

11.

Insta os países que ainda não ratificaram a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e as Convenções da OIT n.o 138 e n.o 182, bem como as Convenções da OIT n.o 87, n.o 98, n.o 141 e n.o 155, a ratificá-las e aplicá-las prontamente; é seu entender que os governos devem adotar todas as políticas apropriadas para promover a sensibilização para as normas nacionais e internacionais existentes em matéria de trabalho infantil, bem como para as principais Convenções da OIT ao longo de toda a cadeia de produção de algodão;

12.

Recorda que as preferências concedidas através do SPG da União, o seu principal instrumento de promoção dos direitos humanos e laborais fundamentais e do desenvolvimento sustentável, podem ser temporariamente suspensas em caso de violações graves e sistemáticas dos direitos humanos e laborais consagrados nas principais convenções das Nações Unidas e da OIT; salienta a responsabilidade das empresas europeias no que se refere ao cumprimento destas normas na sua cadeia de aprovisionamento;

13.

Assinala a importância do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (GPS+);

14.

Exorta a Comissão a estudar e, se adequado, a apresentar ao Parlamento uma proposta legislativa sobre um mecanismo eficaz de rastreabilidade dos bens produzidos por recurso ao trabalho infantil ou ao trabalho forçado;

15.

Exorta o Conselho a tomar uma decisão sobre as modalidades de adesão ao CCIA, que permita à União aderir ao CCIA com competência exclusiva;

16.

Exorta os participantes na cadeia de valor do algodão a evitarem medidas unilaterais, designadamente proibições de exportação, a procurarem uma maior transparência e coordenação, a fim de reduzir a volatilidade dos preços e a possibilidade de especulação, e a diligenciarem no sentido de assegurar a rastreabilidade do comércio de fibra de algodão no mercado aberto;

17.

Considera importante salvaguardar a produção de algodão na União, reforçando as medidas de reestruturação transitórias aplicáveis às regiões mais afetadas;

18.

Exorta o CCIA a avaliar com regularidade, através do seu Painel de Peritos sobre o Desempenho Económico, Ambiental e Social do Algodão (SEEP), as repercussões ambientais e sociais da produção de algodão e a publicar as suas conclusões;

19.

Exorta o CCIA a considerar a possibilidade de criar um sistema eficaz de rotulagem a nível mundial que garanta que os produtos foram produzidos sem recurso ao trabalho infantil ou forçado em toda as fases da cadeia de aprovisionamento e do processo de produção;

20.

Exorta a República Popular da China, o maior mercado de algodão e o país detentor das maiores reservas de algodão, a considerar a adesão ao CCIA e a desempenhar um papel construtivo no setor do algodão; insta ainda à República Popular da China a combater firmemente o recurso ao trabalho infantil e ao trabalho forçado nos setores do algodão e dos têxteis;

21.

Exorta a Comissão a:

i)

informar regularmente o Parlamento sobre o seu trabalho e atividades nos ICB, incluindo o CCIA;

ii)

explorar plenamente o potencial da adesão ao CCIA, visando lograr uma maior transparência do mercado na indústria do algodão e vestuário, bem como uma maior sustentabilidade;

iii)

reagir prontamente a eventuais restrições à exportação de algodão e outras ações conducentes a uma excessiva volatilidade dos preços;

iv)

continuar a assegurar que os produtores de algodão, descaroçadores, comerciantes e investigadores europeus se fazem ouvir;

v)

melhorar a coordenação, a recolha de dados estatísticos, as previsões, a partilha de informações e a monitorização das cadeias de aprovisionamento e de valor do algodão a nível mundial;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao CCIA, à OIT, à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA), ao Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), ao Banco Mundial, à Organização Mundial do Comércio (OMC) e ao governo da República Popular da China.


(1)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.

(2)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(3)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0586.

(5)  «The EU-27 Textile and Clothing Industry in the year 2011», Organização Europeia do Vestuário e do Têxtil (Euratex), 2011.

(6)  O valor total da assistência ao desenvolvimento da indústria do algodão africana prestada pela UE e pelos seus Estados-Membros desde 2004 ultrapassou os 350 milhões. Consultar os dados da Organização Mundial do Comércio relativos à assistência ao desenvolvimento do algodão, de 31 de maio de 2012.

(7)  Ver Textos Aprovados de 13 de junho de 2012, P7_TA(2012)0241.

(8)  OIT-IPEC, Global Child Labour Developments: Measuring Trends from 2004 to 2008, 2011.

(9)  «Literature Review and Research Evaluation relating to Social Impacts of Global Cotton Production», destinado ao Painel de Peritos sobre o Desempenho Económico, Ambiental e Social do Algodão (SEEP) do CCIA, julho de 2008.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/145


P7_TA(2013)0100

A situação no Bangladeche

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a situação no Bangladeche (2013/2561(RSP))

(2016/C 036/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Bangladeche e, nomeadamente, as resoluções de 17 de janeiro de 2013 (1), 6 de setembro de 2007 (2) e 10 de julho de 2008 (3),

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento (4),

Tendo em conta a Lei sobre os crimes internacionais (tribunais) aprovada pelo parlamento do Bangladeche em 1973, que prevê a detenção, perseguição penal e punição das pessoas por genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e outros crimes nos termos do direito internacional,

Tendo em conta as declarações emitidas pelo porta-voz da Alta Representante Catherine Ashton em 22 de janeiro de 2013, sobre a pena de morte pronunciada pelo Tribunal de Crimes de Guerra do Bangladeche, e em 2 de março de 2013, sobre a violência no Bangladeche,

Tendo em conta a declaração conjunta de 7 de fevereiro de 2013 do Relator Especial das Nações Unidas sobre as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a independência dos juízes e advogados,

Tendo em conta os princípios da Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Declaração de Viena e o Programa de Ação da Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos de 1993, bem como a Declaração de Copenhaga e o Programa de Ação sobre o Desenvolvimento Social de 1995,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE mantém boas relações de há longa data com o Bangladeche, designadamente através do Acordo de Cooperação de parceria e desenvolvimento;

B.

Considerando que, em cumprimento de uma promessa central da campanha eleitoral, o Governo da Liga Awami, sob a liderança de Sheik Hasina, instituiu um tribunal para os crimes de guerra destinado a julgar os massacres cometidos durante a guerra de secessão de nove meses entre o Bangladeche Oriental e o Bangladeche Ocidental em 1971, durante a qual foram mortas entre 300 000 e 3 milhões de pessoas e cerca de 200 000 mulheres foram violadas;

C.

Considerando que o traumatismo causado por um dos casos de genocídio mais graves da história ensombra ainda, quarenta anos mais tarde, a vida de grande parte da população do Bangladeche, para a qual o processo judicial representa um momento importante de reconhecimento e de compensação pelo seu sofrimento;

D.

Considerando que, em 21 de janeiro de 2013, o Tribunal de Crimes de Guerra do Bangladeche proferiu o seu veredicto contra Abdul Kalam Azad por crimes contra a humanidade cometidos durante a guerra da independência em 1971 e condenou-o à morte na sequência do seu julgamento à revelia;

E.

Considerando que, em 5 de fevereiro de 2013, este tribunal condenou Abdul Qader Mollah a prisão perpétua, o que concitou protestos emocionados, embora, em grande parte, pacíficos, protagonizados sobretudo por jovens na praça Shahbagh, em Daca; considerando que este movimento denominado «Movimento Shahbagh» reclamava a inclusão da pena de morte na sentença e apelava ao desaparecimento do extremismo religioso da sociedade e da política;

F.

Considerando que, na sequência dos protestos, o governo modificou a lei de 1973 que regula este tribunal com o objetivo de introduzir uma disposição que permitia aos queixosos recorrer da sentença proferida pelo tribunal; considerando que a decisão do tribunal contra Abdul Qader Mollah poderá, por isso, ser revogada a favor de uma condenação à morte; considerando que esta forma de legislação com efeitos retroativos viola as normas em matéria de julgamentos justos, compromete a legitimidade dos trabalhos do tribunal em referência e viola a proibição de alguém ser julgado duas vezes pelo mesmo crime («ne bis in idem») consagrada no Direito Internacional e estabelecida no artigo 14.o, n.o 7, do Pacto Internacional da ONU sobre os Direitos Civis e Políticos, do qual o Bangladeche é parte;

G.

Considerando que vários dirigentes do partido Liga Awami no poder, incluindo o Ministro da Administração Interna, apoiaram as exigências do Movimento Shabagh, sugerindo a proibição do partido Jamaat-e-Islami e o encerramento dos meios de comunicação social ligados ao partido;

H.

Considerando que, em 28 de fevereiro de 2013, o Tribunal anunciou a sua decisão de condenar Delwar Hossain Sayeedi, vice-presidente do partido Jamaat-e-Islami, à pena de morte por acusações que incluem perseguições à minoria hindu;

I.

Considerando que a situação piorou na sequência deste último veredicto, desencadeando protestos violentos por parte dos seguidores do partido Jamaat que conduziram a mais de 60 mortes; que, segundo informações fornecidas por ONG, a resposta policial aos ataques de membros e apoiantes do Jamaat incluiu a utilização de balas reais;

J.

Considerando que existem relatos de ataques recentes de ativistas do Jamaat e de alguns apoiantes do Partido Nacionalista do Bangladeche a mais de 40 templos, habitações e estabelecimentos comerciais no Bangladeche, deixando centenas de pessoas sem casa; que a minoria hindu e outras minorias do Bangladeche (como a comunidade Ahmadiyya) foram vítimas de repetidos períodos de violência e perseguição, nomeadamente durante a guerra da independência em 1971 e após as eleições de 2001 e, que, em resultado, cerca de 900 000 hindus abandonaram o país entre 2001 e 2011;

K.

Considerando que decorrem processos judiciais em vários outros casos junto do Tribunal e que os acusados correm um risco grave de serem considerados culpados e condenados à morte;

L.

Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e o Relator Especial das Nações Unidas para a independência dos juízes e juristas, bem como as organizações dos direitos humanos, manifestaram preocupação face às alegadas lacunas do tribunal em termos de julgamentos equitativos e da legalidade das formas processuais, nomeadamente o facto de um dos julgamentos ter sido efetuado à revelia;

1.

Manifesta profunda preocupação perante o recente surto de violência no Bangladeche na sequência das sentenças do Tribunal de Crimes de Guerra do Bangladeche e lamenta a recente perda de vidas;

2.

Endereça as suas condolências aos familiares e conhecidos das vítimas e dos feridos resultantes dos atos de violência;

3.

Reconhece a necessidade de reconciliação, justiça e responsabilidade pelos crimes cometidos durante a guerra da independência em 1971; salienta o importante papel desempenhado pelo Tribunal de Crimes de Guerra do Bangladeche nesta matéria;

4.

Reitera a sua oposição de longa data ao recurso à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias;

5.

Insta as autoridades do Bangladeche a comutarem todas as penas de morte, a partirem da evolução positiva assente no facto de não se terem registado quaisquer execuções em 2012 e a introduzirem uma moratória oficial relativa às execuções, enquanto primeiro passo no sentido da abolição da pena de morte;

6.

Lamenta as irregularidades detetadas no funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI), como os alegados casos de intimidação, assédio e desaparecimento forçado de testemunhas, bem como as provas de cooperação ilícita entre juízes, magistrados do Ministério Público e membros do Governo; insiste, em particular, em que as autoridades de aplicação da lei reforcem as medidas que assegurem uma proteção eficaz das testemunhas;

7.

Insta o Governo do Bangladeche a assegurar que o TPI cumpre rigorosamente as normas judiciais nacionais e internacionais; destaca, a este respeito, a garantia de um julgamento livre, justo e transparente, assim como o direito das vítimas à proteção, à verdade, à justiça e à reparação;

8.

Exorta o Governo do Bangladeche a redobrar os seus esforços para instaurar o Estado de direito e a ordem; recorda a sua obrigação de honrar os seus compromissos internacionais em matéria de direitos humanos;

9.

Condena veementemente os atos de violência perpetrados pelos apoiantes do partido Jamaat-e-Islami e pelos partidos associados contra membros das forças policiais, contra as pessoas que se manifestaram a favor das sentenças do TPI e contra as minorias religiosas e étnicas; condena ainda firmemente todos os atos de violência indiscriminada contra cidadãos comuns;

10.

Manifesta-se preocupado com o elevado número de vítimas; insta o Governo a instruir as suas forças de segurança para que cumpram escrupulosamente a sua obrigação de atuarem com a máxima contenção e evitarem o uso da força letal e a investigar exaustivamente as mortes ocorridas durante as manifestações;

11.

Exorta as autoridades do Bangladeche a velarem por que todas as acusações de tortura e maus tratos sejam investigadas de forma imparcial e por que os responsáveis por estes atos sejam julgados;

12.

Insta todos dos dirigentes políticos do país a atenuarem as tensões políticas, a fim de evitar a continuação da violência, e a darem instruções aos seus apoiantes para que não participem em quaisquer atos de violência; solicita a todos os partidos políticos do Bangladeche que encetem um diálogo entre si;

13.

Solicita à imprensa que se abstenha de incitar a confrontos violentos; exorta o governo a velar por que os jornalistas e editores possam exprimir as suas opiniões de forma pacífica, sem serem alvo de assédio, intimidação, detenção ou tortura;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Conselho da ONU para os Direitos do Homem e ao Governo e ao Parlamento do Bangladeche.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0027.

(2)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 240.

(3)  JO C 294 E de 3.12.2009, p. 77.

(4)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 48.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/147


P7_TA(2013)0101

Iraque: a situação das minorias, em especial dos turquemenos

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre o Iraque: a situação difícil dos grupos minoritários, nomeadamente os turcomanos iraquianos (2013/2562(RSP))

(2016/C 036/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iraque, nomeadamente as resoluções de 6 de abril de 2006 sobre a comunidade assíria (1) e de 25 de novembro de 2010 sobre os ataques contra as comunidades cristãs (2),

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, e a sua resolução de 17 de janeiro de 2013 sobre o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Iraque (3),

Tendo em conta o documento de estratégia comum para o Iraque (2011-2013) apresentado pela Comissão,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da UE (VP/HR), Catherine Ashton, de 25 de janeiro de 2013, sobre a vaga recente de atentados terroristas no Iraque,

Tendo em conta a declaração proferida pela VP/HR, Catherine Ashton, em 24 de janeiro de 2013, no funeral em Tuz Khurmatu, sobre os massacres,

Tendo em conta o Pacto Internacional com o Iraque, lançado em 2007 pelo secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, e pelo primeiro-ministro iraquiano, Nouri al-Maliki, que se compromete a «proteger os grupos pobres e vulneráveis da penúria e da fome»,

Tendo em conta o «Relatório sobre os direitos humanos no Iraque: janeiro a junho de 2012» apresentado em 19 de dezembro de 2012 pela Missão de Assistência das Nações Unidas para o Iraque (UNAMI) e a Comissão,

Tendo em conta o comunicado de imprensa sobre o citado relatório emitido pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, que afirma que «o número de execuções até agora ocorrido em 2012, e a maneira como ocorreram — em grandes conjuntos — são extremamente perigosos, não podem ser justificados e arriscam-se a abalar seriamente o progresso parcial e tímido conseguido no que diz respeito ao Estado de direito no Iraque»,

Tendo em conta a declaração proferida pelo secretário-geral da ONU, Ban Ki-Moon, em 25 de janeiro, que condena energicamente «a onda recente de atentados terroristas no Iraque, que fizeram centenas de mortos e muitos mais feridos»,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião e nas Convicções, de 1981,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, em que o Iraque é parte contratante,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Iraque continua a enfrentar sérios desafios políticos, de segurança e socioeconómicos e que a cena política no país é extremamente fragmentada e flagelada pela violência, com grande prejuízo para as legítimas aspirações do povo iraquiano à paz, à prosperidade e uma verdadeira transição para a democracia;

B.

Considerando que a Constituição do Iraque garante a igualdade perante a lei a todos os cidadãos e, designadamente, no artigo 125.o, os «direitos administrativos, políticos, culturais e de ensino das diversas nacionalidades, como turcomanos, caldeus, assírios e todas as outras nacionalidades», e que o artigo 31.o da Constituição da Região do Curdistão, em vigor desde 2009, garante «autonomia nacional, cultural e administrativa aos turcomanos, árabes, siríacos assírio-caldaicos, arménios e outros que são cidadãos do Curdistão, sempre que representam a maioria da população»;

C.

Considerando que em 9 de abril de 2012 o Parlamento iraquiano aprovou a Alta Comissão para os Direitos Humanos que, não estando ainda a funcionar em pleno, é a primeira comissão independente dos direitos humanos na história do país;

D.

Considerando que no diálogo politico com os seus homólogos iraquianos, o Parlamento centra-se na situação dos direitos humanos no Iraque, que continua a ser motivo de séria preocupação devido à situação insatisfatória no que diz respeito a grupos vulneráveis, nomeadamente minorias;

E.

Considerando que o acordo UE-Iraque, e, em particular, a sua cláusula sobre direitos humanos, sublinha que o diálogo político UE-Iraque deve centrar-se nos direitos humanos e no reforço das instituições democráticas;

F.

Considerando que o Iraque acolhe, desde longa data, vários grupos minoritários étnicos e religiosos, nomeadamente turcomanos, cristãos, curdos, shabak, mandeanos, arménios, yazidis, baha’is, iraquianos negros, assírios, judeus, palestinos e outros;

G.

Considerando que no Iraque as minorias foram alvo de medidas de assimilação e estão sub-representadas no Governo iraquiano e nos organismos conexos; que, consequentemente, as populações de grupos minoritários no Iraque diminuíram drasticamente nos últimos anos, uma vez que muitos fugiram do país, ao mesmo tempo que outros foram obrigados a deslocar-se para outros lugares no território do Iraque;

H.

Considerando que os turcomanos são alegadamente o terceiro maior grupo étnico no Iraque; que existe um conflito entre os turcomanos e os curdos a propósito de Kirkuk, uma região rica em petróleo e noutros recursos naturais, com os turcomanos a serem sujeitos a atentados e raptos por forças curdas assim como por grupos extremistas árabes; que tanto turcomanos sunitas como xiitas são visados por motivos sectários;

I.

Considerando que o conflito em curso entre o governo central do Iraque e o governo regional do Curdistão conheceu recentemente uma escalada, que afeta negativamente a situação da segurança na região e ameaça a coexistência pacífica de diversos grupos étnicos, nomeadamente curdos, árabes e turcomanos;

J.

Considerando que, além das tensões territoriais, o Norte do Iraque é também alvo de atentados aparentemente sectários, dirigidos frequentemente contra a população xiita por grupos sunitas; que, em 31 de dezembro de 2012, foram mortos 39 peregrinos durante a celebração xiita de Arba’een; que, em 23 de janeiro de 2013, um atentado contra uma mesquita xiita em Tuz Khurmatu — uma cidade na província de Nineveh no Norte do Iraque, que é objeto de um conflito territorial entre o governo do Iraque e o governo regional do Curdistão e que tem uma população turcomana significativa — fez pelo menos 42 mortos e 117 feridos;

K.

Considerando que, não obstante uma melhoria significativa da situação da segurança, o nível de violência a que a população iraquiana está sujeita permanece inaceitavelmente alto, com atentados bombistas e tiroteios diários; e que a tensão e violência contínuas fazem com que a maioria dos iraquianos se sintam inseguros quanto ao seu futuro e tornam impossível promover a integração económica e social da população iraquiana em geral;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com os atos de violência crescentes de que é vítima a população civil no Iraque, designadamente exercidos entre sunitas e xiitas mas também em atentados contra grupos particularmente vulneráveis, como minorias religiosas, étnicas e culturais, e insta as autoridades iraquianas a melhorarem a segurança e a ordem pública e a combaterem o terrorismo e a violência sectária no país;

2.

Condena os atentados de 23 de janeiro de 2013 contra o funeral turcomano em Tuz Khurmatu de um funcionário público assassinado no dia anterior, que fizeram pelo menos 42 mortos e 117 feridos, de 3 de fevereiro de 2013, em que um atentado bombista suicida no exterior de uma esquadra da polícia em Kirkuk fez 30 mortos e 70 feridos, e de 16 de dezembro de 2012, em que dois professores turcomanos foram raptados, torturados e queimados vivos;

3.

Condena energicamente todos os atentados terroristas e transmite as condolências às famílias e aos amigos dos defuntos e feridos.

4.

Manifesta a sua séria preocupação com a possibilidade de a nova vaga de instabilidade e violência sectária pôr em perigo a realização das próximas eleições provinciais marcadas para 20 de abril de 2013, cuja anulação comprometeria as hipóteses de uma estrutura de governação mais democrática e inclusiva;

5.

Lamenta o facto de que, não obstante a referência constitucional aos direitos dos turcomanos e de outras minorias, estas minorias continuem a ser flageladas pela violência étnica e sectária e a discriminação;

6.

Insta o governo do Iraque assim como o governo regional do Curdistão a condenarem os atentados e a realizarem um inquérito completo e rápido aos atentados terroristas recentes ocorridos na região, nomeadamente o mortífero atentado bombista recente contra uma mesquita xiita em Tuz Khurmatu, e a levarem os culpados à justiça;

7.

Insta o governo do Iraque assim como o governo regional do Curdistão a tomarem medidas imediatas para inverter a escalada do conflito territorial na planície de Nineveh, a reconhecerem a diversidade multicultural, multiétnica e multirreligiosa da província e a permitirem aos seus cidadãos escolher livremente a sua identidade, nomeadamente a sua língua, religião e cultura;

8.

Insta as forças políticas representadas no Conselho dos Representantes do Iraque a encetarem um verdadeiro diálogo nacional inclusivo, com o objetivo de assegurarem uma efetiva governação democrática do Iraque e o respeito pelos direitos individuais e coletivos de todos os cidadãos iraquianos; exorta o governo iraquiano a empreender o censo nacional que foi adiado indefinidamente, a fim de conhecer a dimensão da população turcomana e de outras minorias;

9.

Insta o governo iraquiano e todos os líderes políticos a adotarem as medidas necessárias para proporcionar segurança e proteção a todos os cidadãos iraquianos em geral e aos membros de minorias étnicas e religiosas vulneráveis em particular; insta o governo a dar instruções às forças de segurança para que sejam moderadas na sua manutenção da lei e da ordem, em conformidade com o Estado de direito e as normas internacionais;

10.

Saúda, neste contexto, o lançamento recente de um programa de reorganização e reabilitação de centros de detenção e prisões sob a autoridade do Ministério da Justiça do Iraque, e espera que isto ajude a parar com o uso endémico da tortura e a impunidade comum no Iraque, que as organizações de defesa dos direitos humanos deploram;

11.

Lamenta profundamente a alta taxa de execuções no Iraque, com penas capitais que são proferidas frequentemente após julgamentos parciais e com base em confissões extorquidas sob coação; lança um apelo urgente ao governo iraquiano para que declare uma moratória de todas as execuções, tendo em vista a abolição da pena de morte no futuro próximo;

12.

Salienta a necessidade de assegurar a adoção de medidas coordenadas entre as autoridades iraquianas e as organizações de ajuda internacionais, tendo em vista o auxílio a grupos vulneráveis e a criação de condições para assegurar a sua segurança e dignidade, em particular através de iniciativas que promovem o diálogo e o respeito mútuo entre todas as comunidades religiosas e étnicas existentes no Iraque;

13.

Salienta a importância de dar realce suficiente nas iniciativas da missão EUJUST LEX — sempre que possível — aos direitos dos turcomanos e das minorias em geral e aplaude os êxitos obtidos pela missão EUJUST LEX e a sua execução no Iraque,

14.

Insiste em que o Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Iraque seja usado como canal para comunicar à parte iraquiana a preocupação com a situação das minorias étnicas e religiosas no país;

15.

Insta a comunidade internacional e a UE a apoiarem o governo iraquiano na organização de eleições regionais pacíficas, livres e justas em abril de 2013;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Conselho de Representantes do Iraque, ao Governo Regional do Curdistão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.


(1)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 322.

(2)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 115.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0022.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/150


P7_TA(2013)0102

O caso de Arafat Jaradat e a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre o caso de Arafat Jaradat e a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas (2013/2563(RSP))

(2016/C 036/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em particular a de 4 de setembro de 2008, sobre a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas (1), e de 5 de julho de 2012, sobre a política da UE relativamente à Cisjordânia e a Jerusalém Oriental (2),

Tendo em conta a declaração do porta-voz da Alta Representante Catherine Ashton sobre a situação dos grevistas da fome palestinianos em Israel, de 16 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta a declaração do representante local da UE sobre os prisioneiros palestinianos em greve da fome, de 8 de maio de 2012,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (Acordo de Associação UE-Israel), em particular o seu artigo 2.o relativo aos direitos humanos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948

Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 1949,

Tendo em conta o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, de 1979,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989,

Tendo em conta as resoluções pertinentes das Nações Unidas sobre o conflito no Médio Oriente,

Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, de 19 de fevereiro de 2013, manifestando a sua preocupação com a situação dos prisioneiros palestinianos em greve da fome em Israel, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Navi Pillay, de 13 de fevereiro de 2013, sobre os detidos palestinianos, e do Alto Comissariado para os Direitos do Homem nos Territórios Palestinianos Ocupados, de 27 de fevereiro de 2013, sobre a morte do prisioneiro palestiniano Arafat Jaradat,

Tendo em conta o relatório da UNICEF sobre a situação das crianças nos centros de detenção militar israelitas, observações e recomendações, de fevereiro de 2013,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 18 de fevereiro de 2013, Arafat Jaradat foi detido por suspeita de apedrejamento de alvos israelitas, tendo morrido em 23 de fevereiro de 2013 na prisão de Megiddo; considerando que a causa da sua morte é controversa; considerando que as autoridades israelitas afirmam que morreu de ataque cardíaco e que as hemorragias e costelas fraturadas detetadas na autópsia são características das tentativas de reanimação que foram realizadas pelos serviços prisionais; considerando que, com base na autópsia, as autoridades palestinianas continuam a afirmar que a morte foi causada por tortura;

B.

Considerando que quase todos os 4 500 prisioneiros palestinianos em Israel participaram em greves da fome como forma de protesto contra a morte de Arafat Jaradat; considerando que ocorreram tumultos nas ruas da Cisjordânia recentemente, pelo facto de os Palestinianos denunciarem as condições de detenção dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas;

C.

Considerando que a questão dos prisioneiros e detidos palestinianos tem repercussões consideráveis de ordem política, social e humanitária; considerando que os prisioneiros e antigos detidos políticos palestinianos desempenham um papel de relevo na sociedade palestiniana; considerando que se encontram detidos em Israel mais de 4 800 prisioneiros e detidos palestinianos, incluindo um grande número de mulheres e crianças, mais de 100 prisioneiros encarcerados antes dos acordos de Oslo, bem como 15 membros do Conselho Legislativo Palestiniano (CLP); considerando que 178 de entre eles, nomeadamente 9 membros do CLP, estão em regime de prisão administrativa; considerando que, segundo uma declaração das organizações palestinianas e israelitas de defesa dos direitos humanos, de março de 2013, pelo menos 71 prisioneiros palestinianos terão morrido na sequência de atos de tortura em centros de detenção israelitas desde 1967;

D.

Considerando que os prisioneiros palestinianos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza estão, na sua maioria, detidos em prisões situadas em território israelita; considerando que para uma grande maioria destes prisioneiros é frequentemente impossível ou muito difícil exercer o direito a receber a visita de familiares;

E.

Considerando que as ordens de detenção administrativa militar israelitas autorizam a detenção sem acusação nem processo, com base em provas a que nem os detidos nem ou seus advogados têm acesso, e que a validade dessas ordens pode ir até seis meses e pode renovada indefinidamente; considerando que o Supremo Tribunal de Israel criticou recentemente os tribunais militares e o serviço do Advogado Geral militar pelas medidas de prorrogação das ordens de detenção administrativa;

F.

Considerando que os prisioneiros políticos palestinianos fizeram repetidas greves da fome que envolveram centenas de prisioneiros de cada vez; considerando que muitos detidos palestinianos permanecem em greves da fome prolongadas;

G.

Considerando que as prisioneiras são, de entre os detidos palestinianos, um grupo particularmente vulnerável;

H.

Considerando que, segundo estimativas, 700 crianças palestinianas são detidas todos os anos na Cisjordânia pelas forças de segurança israelitas; considerando que, segundo um relatório da UNICEF, de fevereiro de 2013, sobre as crianças palestinas que conheceram o sistema de detenção militar israelita, os maus-tratos são uma prática corrente e sistemática;

I.

Considerando que, nos termos do artigo 2.o do Acordo de Associação UE-Israel, as relações entre a UE e Israel se baseiam no respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos, que constituem um elemento essencial do mesmo Acordo; considerando que o Plano de Ação UE-Israel realça, entre os valores partilhados pelas Partes, o respeito dos direitos humanos e do direito internacional humanitário;

1.

Manifesta a sua profunda consternação com a morte do prisioneiro palestiniano Arafat Jaradat ocorrida em 23 de fevereiro de 2013, numa prisão israelita, e expressa o seu pesar aos familiares;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação com a recrudescência das tensões na Cisjordânia após a morte de Arafat Jaradat na prisão de Meggido em circunstâncias controversas; insta todas as partes a adotarem a máxima contenção e a absterem-se de ações provocadoras a fim de evitar novos surtos de violência, bem como a tomarem medidas construtivas para que a verdade seja apurada e as atuais tensões aliviadas;

3.

Insta as autoridades israelitas a instaurarem rapidamente inquéritos independentes, imparciais e transparentes sobre as circunstâncias da morte de Arafat Jaradat e sobre todas as alegações de torturas e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes infligidos aos prisioneiros palestinianos;

4.

Reitera a sua solidariedade para com as preocupações legítimas de Israel em matéria de segurança; entende, no entanto, que o Estado de direito deve ser plenamente respeitado no tratamento de todos os prisioneiros, questão que é crucial para um país democrático; insta, por conseguinte, o Governo israelita a respeitar os direitos dos prisioneiros palestinianos e a proteger a sua saúde e a sua vida;

5.

Manifesta a sua preocupação com os prisioneiros palestinianos mantidos em detenção administrativa sem acusação; salienta que estes detidos devem ser objeto de acusação e de um processo judicial, beneficiando das garantias consagradas nas normas internacionais, ou libertados sem demora;

6.

Reitera a necessidade da aplicação imediata do direito à visita dos familiares, e exorta as autoridades israelitas a criarem as condições necessárias para que este direito seja exercido;

7.

Manifesta a sua profunda preocupação com a situação e as condições de saúde dos detidos palestinianos em greves de fome prolongadas; manifesta o seu apoio aos esforços do Comité Internacional da Cruz Vermelha para salvar a vida dos prisioneiros/detidos que se encontram em situação crítica, e insta Israel a facultar a todos os grevistas da fome acesso sem restrições a cuidados de saúde adequados;

8.

Insta uma vez mais à libertação imediata de todos os membros do CLP que encontram detidos, nomeadamente Marwan Barghouti;

9.

Insta as autoridades israelitas a velarem por que as mulheres e crianças palestinianas que se encontram detidas sejam objeto de proteção e tratamento adequados, em conformidade com as convenções internacionais pertinentes de que Israel é signatário;

10.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e os EstadosMembros a acompanharem atentamente a situação dos prisioneiros e detidos palestinianos, incluindo mulheres e crianças, e a referirem esta questão a todos os níveis do diálogo político com Israel; insiste em que esta questão seja incluída no próximo relatório da Política de Vizinhança Europeia sobre os progressos realizados por Israel;

11.

Insta a que o Parlamento realize uma missão de averiguação para avaliar a situação atual no que diz respeito às condições de detenção dos prisioneiros palestinianos, incluindo mulheres e crianças, e ao recurso à detenção administrativa;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Governo de Israel, ao Knesset, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Enviado Especial do Quarteto para o Médio Oriente, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha.


(1)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 47.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0298.


III Actos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira 12 de março de 2013

29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/153


P7_TA(2013)0061

Infraestruturas energéticas transeuropeias ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE (COM(2011)0658 — C7-0371/2011 — 2011/0300(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 036/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0658),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0371/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 19 de julho de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de dezembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0036/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 125.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 137.


P7_TC1-COD(2011)0300

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 347/2013.)


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/154


P7_TA(2013)0063

Regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura (COM(2012)0093 — C7-0074/2012 — 2012/0042(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 036/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0093),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0074/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2012 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de dezembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0317/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 85.


P7_TC1-COD(2012)0042

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.o 529/2013/UE.)


29.1.2016   

PT

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C 36/155


P7_TA(2013)0064

Mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM(2011)0789 — C7-0433/2011 — 2011/0372(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 036/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0789),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2 e o artigo 192.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0433/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 19 de julho de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de dezembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, bem como da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0191/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 169.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 51.


P7_TC1-COD(2011)0372

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 525/2013.)


29.1.2016   

PT

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C 36/156


P7_TA(2013)0065

Resolução de litígios de consumo em linha ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento RLL) (COM(2011)0794 — C7-0453/2011– 2011/0374(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 036/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0794),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0453/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado dos Países Baixos, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de dezembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0236/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 99.


P7_TC1-COD(2011)0374

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 524/2013.)


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/157


P7_TA(2013)0066

Resolução alternativa de litígios de consumo ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (COM(2011)0793 — C7-0454/2011– 2011/0373(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 036/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0793),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0454/2011),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado dos Países Baixos e pelo Bundesrat da Alemanha, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de dezembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0280/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 93.


P7_TC1-COD(2011)0373

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013, tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2013/11/UE.)


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/158


P7_TA(2013)0067

Associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (COM(2012)0362 — C7-0285/2012 — 2012/0195(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2016/C 036/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0362),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0285/2012),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, bem como da Comissão das Pescas (A7-0052/2013),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

Tendo em conta a importância assumida pela Associação dos Países e Territórios Ultramarinos enquanto ponte eficaz de diálogo entre o grupo dos PTU, por um lado, e a Comissão e os EstadosMembros da União, por outro, é necessário reconhecer esta organização como parceiro da cooperação, cujo propósito consiste em valorizar os interesses comuns dos PTU que a integram.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A contribuição da sociedade civil para o desenvolvimento dos PTU pode ser potenciada através do reforço das organizações da sociedade civil em todos os domínios da cooperação.

(6)

A contribuição da sociedade civil para o desenvolvimento dos PTU pode ser potenciada através do reforço do papel e da responsabilidade das organizações da sociedade civil em todos os domínios da cooperação.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Os PTU caracterizam-se todos por uma ampla biodiversidade terrestre e marinha. As alterações climáticas podem incidir no ambiente natural dos PTU e constituem uma ameaça para o seu desenvolvimento sustentável. As ações nos domínios da conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, a redução do risco de catástrofes, a gestão sustentável dos recursos naturais e a promoção da energia sustentável contribuirão para a adaptação às alterações climáticas e sua atenuação nos PTU.

(10)

Os PTU caracterizam-se por uma ampla biodiversidade terrestre e marinha. As alterações climáticas podem incidir no ambiente natural dos PTU e constituem uma ameaça para o seu desenvolvimento sustentável. As ações nos domínios da conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, da redução do risco de catástrofes, da gestão sustentável dos recursos naturais e da promoção da energia sustentável podem contribuir para que os PTU se adaptem às alterações climáticas , mitigando os respetivos efeitos. Os PTU devem também poder participar nos programas horizontais da União, tais como o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE).

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

É importante apoiar os PTU nos seus esforços para se tornarem menos dependentes dos combustíveis fósseis, com vista a reduzir a sua vulnerabilidade face ao acesso aos combustíveis e à volatilidade dos preços, tornando a sua economia mais resistente e menos vulnerável a choques externos.

(12)

É importante apoiar os PTU nos seus esforços para se tornarem menos dependentes dos combustíveis fósseis, com vista a reduzir a sua vulnerabilidade face ao acesso aos combustíveis e à volatilidade dos preços, tornando a sua economia mais resistente e menos vulnerável a choques externos , designadamente no que respeita ao emprego .

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Os efeitos do afastamento geográfico dos PTU constituem um obstáculo para a sua competitividade , sendo assim importante melhorar a acessibilidade destes.

(14)

Os efeitos do afastamento geográfico dos PTU constituem um desafio para o seu desenvolvimento económico , sendo assim importante melhorar a acessibilidade destes.

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A União e os PTU reconhecem a importância da educação como alavanca para o desenvolvimento sustentável dos PTU.

(15)

A União e os PTU reconhecem a importância da educação e da formação profissional como alavanca para o desenvolvimento sustentável dos PTU.

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

Importa que a melhoria das condições de trabalho e dos direitos laborais e sindicais seja um objetivo central da cooperação. Os sindicatos e demais representantes dos trabalhadores deverão desempenhar um papel importante em todo esse processo.

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

A incidência de doenças transmissíveis nos PTU, tais como a dengue nas regiões das Caraíbas e do Pacífico e o Chikungunya na região do Oceano Índico, pode ter um impacto negativo significativo na saúde e na economia. Para além de reduzir a produtividade das populações afetadas, as epidemias nos PTU são suscetíveis de influenciar fortemente o turismo, que constitui um dos pilares da economia de muitos PTU. Tendo em conta o elevado número de turistas e de trabalhadores migrantes que para eles se deslocam, os PTU são vulneráveis à importação de doenças infecciosas. Inversamente, o grande fluxo de pessoas que regressam dos PTU poderá constituir um vetor de introdução de doenças transmissíveis na Europa. Garantir um «turismo seguro», constitui, por conseguinte, um fator essencial para a viabilidade das economias dos PTU, fortemente dependentes do turismo.

(17)

A incidência de doenças transmissíveis nos PTU, tais como a dengue nas regiões das Caraíbas e do Pacífico e o Chikungunya na região do Oceano Índico, pode ter um impacto negativo significativo na saúde e na economia. Para além de reduzir a produtividade das populações afetadas, as epidemias nos PTU são suscetíveis de influenciar fortemente o turismo, que constitui um dos pilares da economia de muitos PTU. Tendo em conta o elevado número de turistas e de trabalhadores migrantes que para eles se deslocam, os PTU são vulneráveis à importação de doenças infecciosas. Um acesso facilitado e regular à medicina no trabalho poderá atenuar a escala das epidemias. Inversamente, o grande fluxo de pessoas que regressam dos PTU poderá constituir um vetor de introdução de doenças transmissíveis na Europa. Garantir um «turismo seguro», constitui, por conseguinte, um fator essencial para a viabilidade das economias dos PTU, fortemente dependentes do turismo.

Alteração 9

Proposta de decisão

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A associação entre a União e os PTU deve ter em conta e contribuir para a preservação da diversidade cultural e da identidade dos PTU.

(18)

A associação entre a União e os PTU deve ter em conta e contribuir para a preservação da diversidade cultural e da identidade dos PTU. Nesta medida, deve prestar a devida atenção e contribuir para a proteção e o respeito dos direitos das populações autóctones dos PTU.

Alteração 10

Proposta de decisão

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

A União reconhece a importância de desenvolver uma parceria mais ativa com os PTU no que diz respeito à boa governação e à luta contra o crime organizado, o tráfico de seres humanos, o terrorismo e a corrupção.

(19)

A União reconhece a importância de desenvolver uma parceria mais ativa com os PTU no que diz respeito à boa governação económica, social e orçamental, bem como à luta contra o crime organizado, o tráfico de seres humanos, o terrorismo e a corrupção.

Alteração 11

Proposta de decisão

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU deve contribuir para o objetivo de um desenvolvimento sustentável, nos planos económico, social e ambiental.

(20)

A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU deve contribuir , de forma sistemática, para o objetivo de um desenvolvimento sustentável, nos planos económico, social e ambiental.

Alteração 12

Proposta de decisão

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

A evolução do contexto mundial, que se traduz num processo contínuo de liberalização das trocas comerciais, implica largamente a União, principal parceiro comercial dos PTU, dos Estados ACP vizinhos dos PTU e de outros parceiros económicos.

(21)

A evolução do contexto mundial, que se traduz num processo contínuo de liberalização das trocas comerciais, muito pouco favoráveis aos pequenos territórios insulares, obriga a União, principal parceiro comercial dos PTU, a ter mais em conta os respetivos interesses nos acordos comerciais que assume com Estados vizinhos dos PTU . Este facto implica uma responsabilidade partilhada no sentido de incluir sistematicamente cláusulas relativas ao respeito pelas normas sociais mínimas na negociação de qualquer parceria ou acordo comercial.

Alteração 13

Proposta de decisão

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)

Uma vez que as políticas de austeridade tiveram efeitos negativos no emprego, é necessário que a cooperação entre os PTU e a União se afaste destas políticas e promova ambiciosos programas públicos de investimento, única forma de garantir condições de vida e de trabalho condignas para a maioria da população, tanto nos PTU, como na União.

Alteração 14

Proposta de decisão

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

Os PTU inserem-se em ambientes insulares frágeis, que requerem uma proteção adequada, nomeadamente em matéria de gestão de resíduos. No tocante aos resíduos radioativos, essa proteção está prevista nos termos do artigo 198.o do Tratado Euratom e do respetivo direito derivado, salvo no caso da Gronelândia, à qual este Tratado não se aplica. Para outros tipos de resíduos, dever-se-á especificar quais as normas da União a aplicar em relação aos PTU.

(22)

Os PTU inserem-se em ambientes insulares frágeis, que requerem uma proteção adequada, nomeadamente em matéria de gestão de resíduos e de poluição radioativa . No tocante aos resíduos radioativos, essa proteção está prevista nos termos do artigo 198.o do Tratado Euratom e do respetivo direito derivado, salvo no caso da Gronelândia, à qual este Tratado não se aplica. Para outros tipos de resíduos, dever-se-á especificar quais as normas da União a aplicar em relação aos PTU. No caso das poluições radioativas, nomeadamente as que se relacionam com os testes nucleares, convirá precisar que as normas da União podem aplicar-se aos PTU, a fim de proteger a biodiversidade e as populações de forma sustentável em relação a estas formas de poluição.

Alteração 15

Proposta de decisão

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

Tendo em conta os objetivos de integração e a evolução do comércio mundial no domínio dos serviços e do direito de estabelecimento, é necessário apoiar o desenvolvimento dos mercados de serviços e as possibilidades de investimento, melhorando o acesso dos serviços e dos investimentos dos PTU ao mercado da União. A este respeito, a União deve oferecer aos PTU o melhor tratamento possível garantido a qualquer outro parceiro comercial mediante cláusulas globais da nação mais favorecida, permitindo aos PTU serem mais flexíveis nas suas relações comerciais e limitando o tratamento concedido à União pelos PTU ao que tenha sido oferecido a outras grandes economias comerciais.

(26)

Tendo em conta os objetivos de integração e a evolução do comércio mundial no domínio dos serviços e do direito de estabelecimento, é necessário apoiar o desenvolvimento dos mercados de serviços e as possibilidades de investimento, melhorando o acesso dos serviços e dos investimentos dos PTU ao mercado da União e facilitando o seu acesso aos contratos públicos.  A este respeito, a União deve oferecer aos PTU o melhor tratamento possível garantido a qualquer outro parceiro comercial mediante cláusulas globais da nação mais favorecida, permitindo aos PTU serem mais flexíveis nas suas relações comerciais e limitando o tratamento concedido à União pelos PTU ao que tenha sido oferecido a outras grandes economias comerciais.

Alteração 16

Proposta de decisão

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

As medidas sanitárias e fitossanitárias e os entraves técnicos ao comércio podem ter um impacto sobre o comércio e exigir a cooperação. A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio deve igualmente abranger as políticas de concorrência e os direitos de propriedade intelectual, que afetam a distribuição equitativa dos lucros do comércio.

(28)

As medidas sanitárias e fitossanitárias e os entraves técnicos ao comércio podem ter um impacto sobre o comércio e sobre a situação do emprego, e exigir a cooperação. A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio deve igualmente abranger as políticas de emprego, principalmente em relação aos jovens, as políticas de concorrência e os direitos de propriedade intelectual, que afetam a distribuição equitativa dos lucros do comércio.

Alteração 17

Proposta de decisão

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)

Para garantir que os PTU possam participar nas melhores condições no mercado interno da União, bem como nos mercados regionais, sub-regionais e internacionais, é importante desenvolver as suas capacidades nos domínios em causa. Estas incluem o desenvolvimento de recursos humanos e suas competências, o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, a diversificação dos setores económicos e o estabelecimento de um quadro jurídico adequado, a fim de que o contexto empresarial seja propício ao investimento.

(29)

Para garantir que os PTU possam participar nas melhores condições no mercado interno da União, bem como nos mercados regionais, sub-regionais e internacionais, é importante desenvolver as suas capacidades nos domínios em causa. Estas incluem o desenvolvimento de recursos humanos e suas competências, mediante a organização de ações adequadas de formação profissional e formação contínua, a promoção do desenvolvimento das pequenas e médias empresas, a facilidade de acesso aos instrumentos de microfinanciamento e de crédito, a diversificação dos setores económicos e o estabelecimento de um quadro jurídico adequado, a fim de que o contexto empresarial seja propício ao investimento. Para este efeito, a conjugação dos fundos do FED e dos programas e instrumentos inscritos no orçamento geral da União, para os quais os PTU sejam elegíveis, permitiria potenciar e racionalizar os investimentos projetados.

Alteração 18

Proposta de decisão

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)

Os PTU podem desempenhar um papel crucial na luta contra os paraísos fiscais. Há que salientar, a este propósito, a necessidade de o o setor financeiro evoluir para uma genuína transparência.

Alteração 19

Proposta de decisão

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)

Os procedimentos relativos à assistência financeira previstos nos artigos 9.o e 82.o atribuem aos PTU, em especial, a responsabilidade principal da programação e da execução da cooperação a título do 11.o FED, que será feita essencialmente em conformidade com as disposições territoriais dos PTU e suportará o apoio ao acompanhamento, avaliação e auditoria das ações programadas. Além disso, é necessário esclarecer que os PTU podem beneficiar das diferentes fontes de financiamento previstas no artigo 76.o.

(33)

Os procedimentos relativos à assistência financeira previstos nos artigos 9.o e 82.o atribuem aos PTU, em especial, a responsabilidade principal da programação e da execução da cooperação a título do 11.o FED, que será feita essencialmente em conformidade com as disposições territoriais dos PTU e suportará o apoio ao acompanhamento, avaliação e auditoria das ações programadas. Além disso, é necessário esclarecer que os PTU podem beneficiar das diferentes fontes de financiamento previstas no artigo 76.o e que a Comissão deve facilitar o acesso dos PTU aos programas horizontais através da implementação da «estratégia PTU», tal como consta do artigo 88.o, n.o 2-A.

Alteração 20

Proposta de decisão

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)

Para efeitos da adoção de regras pormenorizadas relativas à elaboração dos documentos de programação, ao acompanhamento, à auditoria, à avaliação e à execução, bem como à apresentação de relatórios e às correções financeiras, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que diz respeito à Parte IV da presente decisão. A fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações da legislação aduaneira, o poder para adotar atos que alteram os apêndices ao anexo VI, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, também deve ser delegado à Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Conselho.

(34)

Para efeitos da adoção de regras pormenorizadas relativas à elaboração dos documentos de programação, ao acompanhamento, à auditoria, à avaliação e à execução, bem como à apresentação de relatórios e às correções financeiras, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que diz respeito à Parte IV da presente decisão. A fim de adotar decisões sobre a concessão da acumulação da origem entre um PTU e um país com o qual a União tenha celebrado e aplique um acordo de livre comércio, sobre derrogações ao sistema de exportador registado e sobre derrogações temporárias ao disposto no Anexo VI, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao Anexo VI da presente decisão.  A fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações da legislação aduaneira, o poder para adotar atos que alteram os apêndices ao anexo VI, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, também deve ser delegado à Comissão. Para efeitos da adoção de decisões sobre a suspensão temporária dos regimes preferenciais e sobre as medidas prévias de vigilância previstas no Anexo VII, bem como as medidas de salvaguarda provisórias e definitivas previstas no Anexo VIII, deve ser também delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, respetivamente, em relação aos Anexos VII e VIII da presente Decisão. É especialmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá garantir uma transmissão adequada, atempada e simultânea dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 21

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A fim de permitir a consecução destes objetivos, são tomadas em conta a identidade e a situação geográfica, política, económica e social de cada PTU.

Alteração 22

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Promoção de um crescimento verde;

(b)

Promoção de um crescimento verde e dos empregos verdes em todos os setores relacionados com o crescimento ecológico ;

Alteração 23

Proposta de decisão

Artigo 6 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A fim de reforçar as relações entre si, a União e os PTU envidam esforços no sentido de tornar conhecida a associação entre os seus cidadãos, nomeadamente através da promoção do desenvolvimento das relações e da cooperação entre as autoridades, a comunidade académica, a sociedade civil e as empresas dos PTU, por um lado, e os seus interlocutores na União, por outro.

1.   A fim de reforçar as relações entre si, a União e os PTU envidam esforços no sentido de tornar conhecida a associação e os benefícios partilhados que dela decorrem entre os seus cidadãos, nomeadamente através da promoção do desenvolvimento das relações e da cooperação entre as autoridades, a comunidade académica, a sociedade civil , os parceiros sociais e as empresas dos PTU, por um lado, e os seus interlocutores na União, por outro. Neste contexto, a União vela por que os PTU participem efetivamente em programas de informação e de comunicação, bem como nos centros de informação «Europe Direct», a fim de aproximar a União dos seus cidadãos residentes nos PTU.

Alteração 24

Proposta de decisão

Artigo 6 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão garante a promoção das parcerias com os PTU em todos os programas e instrumentos da UE inscritos no orçamento geral da União, tal como prevê o artigo 88.o.

Alteração 25

Proposta de decisão

Artigo 7 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas Partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do Tratado, e os Estados vizinhos de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e os Estados não pertencentes ao ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os programas de cooperação apoiados por diferentes instrumentos financeiros da UE.

3.   A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas Partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do Tratado, e os Estados vizinhos de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e os Estados não pertencentes ao ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os programas de cooperação apoiados por diferentes instrumentos financeiros da UE , nomeadamente os programas de cooperação territorial ao abrigo da política de coesão . Além disso, a União deve associar os PTU ao diálogo político que mantém com os Estados vizinhos dos PTU e informá-los das decisões tomadas no seio dos fóruns políticos de que é membro, como seja a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE. Os EstadosMembros e a Comissão devem apoiar qualquer pedido das autoridades dos PTU no sentido de participarem, na qualidade de observadores, nas sessões plenárias da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, sem prejuízo do disposto no respetivo Regimento;

Alteração 26

Proposta de decisão

Artigo 7 — n.o 4 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Na participação dos PTU no desenvolvimento dos mercados regionais no contexto de organizações de integração regional;

(d)

Na participação dos PTU no desenvolvimento das organizações e dos mercados regionais no contexto de organizações de integração regional;

Alteração 27

Proposta de decisão

Artigo 9 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Em função das suas necessidades, os PTU devem organizar um diálogo e uma concertação com autoridades e organismos, tais como:

2.   Em função das suas necessidades, os PTU devem organizar um diálogo e uma concertação com autoridades , representantes parlamentares e organismos, tais como:

Alteração 28

Proposta de decisão

Artigo 9 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Os representantes parlamentares eleitos nos PTU aos níveis nacional e europeu;

Alteração 29

Proposta de decisão

Artigo 9 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)

As organizações de PTU, como, por exemplo, a Associação dos Países e Territórios Ultramarinos (OCTA);

Alteração 30

Proposta de decisão

Artigo 10 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Os representantes parlamentares eleitos nos PTU aos níveis nacional e europeu;

Alteração 31

Proposta de decisão

Artigo 12 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)     O diálogo permite que os PTU tomem conhecimento dos diferentes programas horizontais de âmbito regional e dos FED regionais em curso, a fim de poderem dispor da oportunidade de neles tomarem parte.

Alteração 32

Proposta de decisão

Artigo 13 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Reunir-se-á anualmente um fórum de diálogo PTU-UE (em seguida denominado «Fórum PTU-UE»), no qual se congregarão as autoridades dos PTU, os representantes dos EstadosMembros a que os PTU estão ligados e a Comissão. Os membros do Parlamento Europeu, os representantes do BEI e representantes das regiões ultraperiféricas são associados ao Fórum PTU-UE, se for caso disso;

(a)

Reunir-se-á anualmente um fórum de diálogo PTU-UE (em seguida denominado «Fórum PTU-UE»), no qual se congregarão as autoridades dos PTU, os deputados eleitos pelos PTU, os representantes dos EstadosMembros a que os PTU estão ligados e a Comissão. Os membros do Parlamento Europeu participam nesse fórum . Os representantes do BEI , os representantes das regiões ultraperiféricas e os Estados vizinhos, ACP e não ACP, são associados ao Fórum PTU-UE, se for caso disso;

Alteração 33

Proposta de decisão

Artigo 13 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Numa base regular, a Comissão, os PTU e os EstadosMembros a que estão ligados realizam concertações trilaterais. Regra geral, essas concertações são organizadas quatro vezes por ano, por iniciativa da Comissão ou a pedido dos PTU e dos EstadosMembros a que estão ligados;

(b)

Numa base regular, a Comissão, os PTU e os EstadosMembros a que estão ligados realizam concertações trilaterais. Essas concertações são organizadas , no mínimo, quatro vezes por ano e consoante as necessidades , por iniciativa da Comissão ou a pedido de um ou mais PTU e dos EstadosMembros a que estão ligados;

Alteração 34

Proposta de decisão

Artigo 15 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)

À ajuda às PME que exercem uma atividade económica sustentável e que valorizam a riqueza ecossistémica dos territórios, nomeadamente nos setores da investigação, da agricultura, do artesanato e do turismo;

Alteração 35

Proposta de decisão

Artigo 17 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

À conciliação das atividades económicas e sociais, como a pesca e a aquicultura, o turismo, os transportes marítimos, incluindo o potencial das zonas marinhas e costeiras em termos de energia renovável e de matérias-primas, tendo em conta ao mesmo tempo o impacto das alterações climáticas e das atividades humanas.

(b)

À conciliação das atividades económicas e sociais, como a pesca e a aquicultura, a agricultura, o turismo, os transportes marítimos, incluindo o potencial das zonas marinhas e costeiras em termos de energia renovável e de matérias-primas, tendo em conta ao mesmo tempo o impacto das alterações climáticas e das poluições de origem telúrica decorrentes das atividades humanas e animais .

Alteração 36

Proposta de decisão

Artigo 19 — ponto 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Sem prejuízo de atuais ou futuros acordos de parceria bilaterais no domínio da pesca entre a União e os PTU , a União e os PTU devem procurar consultar-se regularmente sobre a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos e trocar informações sobre o estado dos recursos no quadro das instâncias pertinentes da associação previstas no artigo 13o.

(c)

Sem prejuízo de atuais ou futuros acordos de parceria no domínio da pesca celebrados pela União, a União e os PTU devem procurar consultar-se regularmente sobre a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos e trocar informações sobre o estado dos recursos no quadro das instâncias pertinentes da associação previstas no artigo 13o.

Alteração 37

Projeto de decisão

Artigo 19 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Ao diálogo e à cooperação no âmbito da conservação das unidades populacionais de peixes, incluindo as medidas de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e a uma cooperação eficaz com as organizações regionais de gestão da pesca e no âmbito destas. O diálogo e a cooperação devem incluir programas de controlo e de inspeção, medidas de incentivo e obrigações para uma gestão mais eficaz do setor da pesca e das zonas costeiras a longo prazo.

(b)

Ao diálogo e à cooperação no âmbito da conservação das unidades populacionais de peixes, incluindo as medidas de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e a uma cooperação eficaz com as organizações regionais de gestão da pesca e no âmbito destas. O diálogo e a cooperação devem incluir programas de controlo e de inspeção, medidas de incentivo e obrigações para uma gestão mais eficaz do setor da pesca e das zonas costeiras a longo prazo. O diálogo e a cooperação devem ser acompanhados por um aumento, por parte da Comissão, dos esforços tendentes a promover uma gestão sustentável da pesca e a apoiar os sistemas locais de monitorização e vigilância, mediante acordos de parceria com os PTU associados à União Europeia.

Alteração 38

Proposta de decisão

Artigo 20 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   No domínio do setor do abastecimento de água e do saneamento, deve ser dada especial atenção ao acesso, em zonas insuficientemente servidas, ao abastecimento de água potável e aos serviços de saneamento, que contribuem diretamente para o desenvolvimento dos recursos humanos, melhorando o seu estado de saúde e a sua produtividade.

2.   No domínio do setor do abastecimento de água e do saneamento, deve ser dada especial atenção ao acesso, em zonas insuficientemente servidas ou particularmente expostas às catástrofes naturais , ao abastecimento de água potável e aos serviços de saneamento, que contribuem diretamente para o desenvolvimento dos recursos humanos, melhorando o seu estado de saúde e a sua produtividade.

Alteração 39

Proposta de decisão

Artigo 21.

Texto da Comissão

Alteração

No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão dos resíduos pode dizer respeito à promoção da utilização das melhores práticas ambientais em todas as operações relacionadas com a gestão dos resíduos, nomeadamente à redução dos resíduos, à reciclagem ou a outros processos para a extração de matérias-primas secundárias e à eliminação dos resíduos.

No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão dos resíduos pode dizer respeito à promoção da utilização das melhores práticas ambientais em todas as operações relacionadas com a gestão dos resíduos de origem humana e animal , nomeadamente à redução dos resíduos, à reciclagem ou a outros processos para a extração de matérias-primas secundárias e à eliminação dos resíduos.

Alteração 40

Proposta de decisão

Artigo 25 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

O transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou por vias navegáveis interiores;

(b)

Os transportes públicos e outros modos de transporte sustentável por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima, ou por vias navegáveis interiores;

Alteração 41

Proposta de decisão

Artigo 29

Texto da Comissão

Alteração

No contexto da associação, a cooperação no domínio dos serviços das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), visa promover, nos PTU, a inovação, o crescimento económico e a melhoria da vida quotidiana tanto dos cidadãos como das empresas, incluindo a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. A cooperação visa, em especial, reforçar as capacidades de regulamentação dos PTU e apoia a expansão das redes e serviços das TIC, através das seguintes medidas:

No contexto da associação, a cooperação no domínio dos serviços das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) visa promover, nos PTU, a inovação, o crescimento económico , a cooperação, a liberdade de expressão, a criação de novos empregos e a melhoria da vida quotidiana, tanto dos cidadãos, como das empresas, incluindo a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. A cooperação visa, em especial, reforçar as capacidades de regulamentação dos PTU e apoia a expansão das redes e serviços das TIC, através das seguintes medidas:

(a)

Criação de um enquadramento regulamentar previsível que acompanhe a evolução tecnológica, estimule o crescimento e a inovação e fomente a concorrência e a proteção dos consumidores;

(a)

Criação de um enquadramento regulamentar previsível que acompanhe a evolução tecnológica, estimule o crescimento e a inovação e fomente a concorrência e a proteção dos consumidores;

(b)

Diálogo sobre os diversos aspetos políticos a desenvolver para promover e acompanhar o desenvolvimento da sociedade da informação;

(b)

Diálogo sobre os diversos aspetos políticos a desenvolver para promover e acompanhar o desenvolvimento da sociedade da informação;

(c)

Intercâmbio de informações sobre normas e interoperabilidade;

(c)

Intercâmbio de informações sobre normas e interoperabilidade;

(d)

Promoção da cooperação em investigação no domínio das TIC, bem como no que diz respeito às infraestruturas de investigação com base nas TIC;

(d)

Promoção da cooperação em investigação no domínio das TIC, bem como no que diz respeito às infraestruturas de investigação com base nas TIC;

(e)

Desenvolvimento de serviços e aplicações em domínios com uma incidência importante na sociedade.

(e)

Desenvolvimento de serviços e aplicações em domínios com uma incidência importante na sociedade , como a educação e a formação profissional .

Alteração 42

Proposta de decisão

Artigo 30 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No contexto da associação, a cooperação no domínio da investigação e da inovação pode abranger a ciência, a tecnologia, incluindo as tecnologias no domínio da informação e da comunicação, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável dos PTU e de promover a excelência e a competitividade industrial nos PTU. Em especial, a cooperação pode dizer respeito:

No contexto da associação, a cooperação no domínio da investigação e da inovação pode abranger a ciência, a educação, a tecnologia, incluindo as tecnologias no domínio da informação e da comunicação, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável dos PTU e de promover a excelência e a competitividade das empresas, sobretudo das PME, nos PTU. Em especial, a cooperação pode dizer respeito:

Alteração 43

Proposta de decisão

Artigo 30 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

À elaboração de políticas e ao reforço institucional nos PTU e a ações concertadas a nível local, nacional ou regional, com o objetivo de desenvolver atividades no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, bem como a sua aplicação;

(b)

À elaboração de políticas e ao reforço institucional nos PTU e a ações concertadas a nível local, nacional ou regional, com o objetivo de desenvolver atividades no domínio da ciência , da educação , da tecnologia e da inovação, bem como a sua aplicação;

Alteração 44

Proposta de decisão

Artigo 30 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

À participação individual de investigadores, de organismos de investigação e de entidades jurídicas dos PTU no quadro da cooperação relacionada com os programas de investigação e de inovação no âmbito da União ;

(d)

À participação individual de investigadores, de organismos de investigação , de PME e de entidades jurídicas dos PTU no quadro da cooperação relacionada com os programas europeus de investigação, de inovação e de competitividade das empresas, em especial, das PME ;

Alteração 45

Proposta de decisão

Artigo 30 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

À formação e mobilidade internacional dos investigadores dos PTU e ao intercâmbio de investigadores.

(e)

À formação e mobilidade internacional dos investigadores e dos estudantes dos PTU e aos intercâmbios de investigadores e alunos .

Alteração 46

Proposta de decisão

Artigo 31 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 49.o, possam participar em iniciativas da União relativas à juventude, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos nacionais dos EstadosMembros.

1.   A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 49.o, possam participar nas iniciativas e nos programas da União relativas à juventude, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos nacionais dos EstadosMembros.

Alteração 47

Proposta de decisão

Artigo 31 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A associação visa reforçar os laços entre os jovens que vivem nos PTU e na União, nomeadamente promovendo a mobilidade da juventude dos PTU no domínio da formação e fomentando a compreensão mútua entre os jovens.

2.   A associação visa reforçar os laços entre os jovens que vivem nos PTU e na União, nomeadamente promovendo o ensino e a formação profissional, inicial ou contínua, os intercâmbios no domínio da formação e a mobilidade da juventude dos PTU e fomentando a aprendizagem intercultural e a compreensão mútua entre os jovens.

Alteração 48

Proposta de decisão

Artigo 31 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A União e os PTU devem cooperar para que os jovens participem ativamente no mercado de trabalho, a fim de evitar o desemprego juvenil.

Alteração 49

Proposta de decisão

Artigo 32 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

A disponibilização de oportunidades de experiência profissional que permita que os estudantes desenvolvam competências úteis para o mercado de trabalho;

Alteração 50

Proposta de decisão

Artigo 32 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

O apoio aos PTU na definição e execução de políticas de educação.

(b)

O apoio aos PTU na definição e execução de políticas de educação e de formação profissional, formais e informais;

Alteração 51

Proposta de decisão

Artigo 32 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 49.o, possam participar em iniciativas da União no domínio da educação , segundo os mesmos critérios aplicáveis aos nacionais dos EstadosMembros .

2.   A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 49.o, possam participar em iniciativas da União no domínio da educação e da formação profissional, nomeadamente no programa ERASMUS para Todos .

Alteração 52

Proposta de decisão

Artigo 32 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A União deve assegurar que os organismos e institutos de ensino dos PTU possam participar em iniciativas de cooperação da União no domínio da educação, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos organismos e institutos de ensino dos EstadosMembros.

3.   A União deve assegurar que os organismos e institutos de ensino e formação profissional dos PTU possam participar em iniciativas de cooperação da União no domínio da educação e da formação profissional , segundo os mesmos critérios aplicáveis aos organismos e institutos de ensino e formação profissional dos EstadosMembros.

Alteração 53

Proposta de decisão

Artigo 33 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A União e os PTU devem manter o diálogo no domínio do emprego e da política social, a fim de contribuir para o desenvolvimento económico e social dos PTU e para a promoção do trabalho digno nos PTU e nas regiões em que se situam. Esse diálogo deve igualmente visar apoiar os esforços das autoridades dos PTU no sentido de desenvolverem políticas e legislação neste domínio.

1.   A União e os PTU devem manter o diálogo no domínio do emprego e da política social, a fim de contribuir para o desenvolvimento económico e social dos PTU e para a promoção do trabalho digno e a inclusão social numa economia ecológica nos PTU e nas regiões em que se situam. Esse diálogo deve igualmente visar apoiar os esforços das autoridades dos PTU no sentido de desenvolverem políticas e legislação neste domínio.

Alteração 54

Proposta de decisão

Artigo 33 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O diálogo deve consistir, principalmente, no intercâmbio de informações e de boas práticas relativas às políticas e à legislação no domínio do emprego e da política social, que sejam de interesse comum para a União e os PTU. A este respeito, domínios como o desenvolvimento de competências, a proteção social, o diálogo social, a igualdade de oportunidades, a não-discriminação e a acessibilidade das pessoas com deficiência, a saúde e a segurança no trabalho e outras normas laborais, devem ser tomados em consideração.

2.   O diálogo deve consistir, principalmente, no intercâmbio de informações e de boas práticas relativas às políticas e à legislação no domínio do emprego e da política social, que sejam de interesse comum para a União e os PTU. Deve fomentar-se a criação de emprego, sobretudo nas PME, mediante a promoção de normas sociais ambiciosas. O diálogo deve favorecer todas as medidas inovadoras destinadas a proteger o ambiente e a saúde dos trabalhadores e dos cidadãos, a fim de permitir a criação de emprego nos domínios em que os PTU disponham de mais-valias, como a biodiversidade, os recursos mineiros, as novas tecnologias e os domínios relacionados com a melhoria da acessibilidade.  A este respeito, domínios como a antecipação de necessidades futuras no âmbito das habilitações, o desenvolvimento de competências, a formação de mão de obra qualificada e capaz de responder às necessidades do mercado laboral, a proteção social, o diálogo social, a igualdade de oportunidades, a não-discriminação e a acessibilidade das pessoas com deficiência, a saúde e a segurança no trabalho e outras normas laborais devem ser tomados em consideração.

Alteração 55

Proposta de decisão

Artigo 33 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A União e os PTU devem cooperar no intercâmbio de práticas de excelência em prol de políticas ativas de mercado de trabalho, de um diálogo social inquebrantável, bem como de normas laborais e de proteção social tendentes a salvaguardar os direitos dos trabalhadores;

Alteração 56

Proposta de decisão

Artigo 33 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     A União e os PTU devem cooperar para garantirem um equilíbrio adequado entre a segurança e a flexibilidade no mercado de trabalho, através da aplicação generalizada dos princípios da flexissegurança, e darem resposta ao problema da segmentação do mercado de trabalho, concedendo uma proteção social adequada aos trabalhadores em períodos de transição ou com contratos de trabalho temporário ou a tempo parcial, bem como o acesso a oportunidades de formação, de progressão na carreira e de trabalho a tempo integral;

Alteração 57

Proposta de decisão

Artigo 33 — n.o 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C.     O despovoamento, incluindo a «fuga de cérebros» e a emigração de jovens por razões de trabalho, constitui um desafio para muitos PTU, razão pela qual os PTU e a UE devem cooperar para proteger os direitos dos trabalhadores migrantes no mercado de trabalho.

Alteração 58

Proposta de decisão

Artigo 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 33.o-A

 

Livre circulação de trabalhadores

 

1.     Sem prejuízo das disposições em matéria de saúde, segurança e ordem públicas, os EstadosMembros da União não devem discriminar os trabalhadores dos PTU no que respeita ao emprego, à remuneração e a outras condições de trabalho.

 

2.     As autoridades dos PTU não devem tratar os trabalhadores dos EstadosMembros de forma menos favorável do que a forma como tratam os cidadãos oriundos de um país terceiro e não devem proceder a quaisquer discriminações entre os cidadãos oriundos dos EstadosMembros. Não obstante, por forma a promover o emprego local, as autoridades de um PTU podem adotar legislação em prol dos trabalhadores locais. Nesse caso, as autoridades dos PTU notificam a regulamentação que adotaram à Comissão, que informará os EstadosMembros.

 

3.     O presente artigo não se aplica aos empregos na administração pública.

Alteração 59

Proposta de decisão

Artigo 33-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 33.o-B

 

Diálogo social e desenvolvimento da democracia social

 

No contexto da associação, a promoção do diálogo social e do desenvolvimento da democracia social pode ser apoiada por medidas que incidam nomeadamente sobre:

 

ações que garantam a formação dos parceiros sociais;

 

ações que permitam a comunicação e a criação de espaços dedicados à promoção e ao desenvolvimento do diálogo social e da democracia social;

 

ações que permitam o intercâmbio, a nível regional e local, das melhores práticas sociais.

Alteração 60

Proposta de decisão

Artigo 34 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Ações destinadas a reforçar a preparação e a capacidade de resposta contra as ameaças transnacionais para a saúde, tais como doenças infecciosas, que deverão assentar em estruturas existentes e visar acontecimentos não usuais;

(a)

Ações destinadas a reforçar a preparação e a capacidade de resposta contra as ameaças transnacionais para a saúde, tais como doenças infecciosas, que deverão assentar em estruturas existentes e na medicina do trabalho, bem como visar acontecimentos não usuais;

Alteração 61

Proposta de decisão

Artigo 34 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

A União e os PTU devem proceder a intercâmbios de práticas de excelência com vista a melhorar a eficácia no local de trabalho. Importa assegurar que todos os trabalhadores sejam abrangidos pelas políticas de prevenção e beneficiem efetivamente do respeito do seu direito fundamental à saúde;

Alteração 62

Proposta de decisão

Artigo 34 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Desenvolvimento de capacidades através do reforço das redes de saúde pública a nível regional, facilitando o intercâmbio de informações entre peritos e favorecendo uma formação adequada;

(b)

Desenvolvimento de capacidades através do reforço das redes de saúde pública a nível regional, facilitando o intercâmbio de informações entre peritos e favorecendo uma formação adequada e a implantação da telemedicina ;

Alteração 63

Proposta de decisão

Artigo 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 34.o-A

 

Saúde e segurança no trabalho

 

No contexto da associação, a cooperação no domínio da saúde e da segurança no trabalho tem por objetivo o reforço da capacidade de prevenção de acidentes e doenças profissionais dos PTU através da adoção de medidas, nomeadamente:

 

ações que permitam realizar estudos e peritagens no domínio da saúde e segurança no trabalho, incidindo sobre riscos específicos do respetivo território;

 

o acompanhamento da modernização da regulamentação no domínio da saúde e segurança no trabalho;

 

um apoio às ações que promovam a prevenção dos riscos profissionais.

Alteração 64

Proposta de decisão

Artigo 38 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Protecção de sítios do património cultural e monumentos históricos

Património cultural e monumentos históricos

Alteração 65

Proposta de decisão

Artigo 38 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No contexto da associação, a cooperação em matéria de sítios do património cultural e monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas através:

No contexto da associação, a cooperação em matéria de sítios do património cultural e monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas , bem como a valorização sustentável dos sítios em causa, através:

Alteração 66

Proposta de decisão

Artigo 38 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A cooperação pode igualmente ter como objetivo o aperfeiçoamento do conhecimento, a preservação e a valorização do património cultural material e imaterial dos PTU.

Alteração 67

Proposta de decisão

Artigo 44-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 44.o-A

 

Negociação de acordos comerciais com países terceiros

 

Ao negociar um acordo comercial com um país terceiro, a União deve esforçar-se por que as preferências tarifárias concedidas aos produtos da União sejam aplicadas aos produtos oriundos dos PTU.

Alteração 68

Proposta de decisão

Artigo 54 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Se um acordo comercial em fase de negociação com um país terceiro puder pôr em risco um setor tradicional característico dos PTU, a Comissão realizará estudos de impacto prévios sobre as eventuais consequências decorrentes desse acordo, segundo os critérios definidos pela Organização Internacional do Trabalho e pela ONU. Uma vez concluídos, a Comissão transmite esses estudos de impacto prévios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às autoridades governamentais e locais dos PTU, antes da celebração do acordo internacional em causa.

Alteração 69

Proposta de decisão

Artigo 57 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento relativos a bens e serviços de importância especial para a atenuação das alterações climáticas, tais como as energias renováveis e sustentáveis, bem como os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da adoção de quadros de políticas conducentes à implementação das melhores tecnologias disponíveis e através da promoção de normas que respondem a necessidades ambientais e económicas e minimizam os obstáculos técnicos ao comércio;

(b)

Facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento relativos a bens e serviços de importância especial para a atenuação das alterações climáticas, tais como as energias renováveis e sustentáveis, bem como os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da adoção de quadros de políticas conducentes à implementação das melhores tecnologias disponíveis e através da promoção de normas que respondem a necessidades ambientais , sociais e económicas e minimizam os obstáculos técnicos ao comércio;

Alteração 70

Proposta de decisão

Artigo 57 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Promover o comércio de bens que contribuem para a instauração de boas práticas no domínio das condições sociais e do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, tais como os regimes de comércio equitativo e ético, os rótulos ecológicos e os sistemas de certificação para produtos baseados em recursos naturais;

(c)

Promover o comércio de bens que contribuem para a instauração de boas práticas no domínio das condições sociais e do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, tais como os regimes de comércio equitativo e ético, os rótulos ecológicos , os rótulos sociais e os sistemas de certificação para produtos baseados em recursos naturais;

Alteração 71

Proposta de decisão

Artigo 62

Texto da Comissão

Alteração

No âmbito da associação, a cooperação no domínio da política dos consumidores, da proteção da saúde dos consumidores e do comércio pode incluir a elaboração de legislação e regulamentação no domínio da política dos consumidores e da proteção da saúde dos consumidores, com vista a evitar obstáculos desnecessários ao comércio.

No âmbito da associação, a cooperação no domínio da política dos consumidores, da proteção da saúde dos consumidores e do comércio pode prever a possibilidade de reconhecimento temporário das regras e procedimentos estabelecidos nos PTU e incluir a elaboração de legislação e regulamentação no domínio da política dos consumidores e da proteção da saúde dos consumidores, com vista a evitar obstáculos desnecessários ao comércio.

Alteração 72

Proposta de decisão

Artigo 68 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O reforço das capacidades dos PTU para formular e implementar as políticas necessárias ao desenvolvimento do comércio de bens e serviços;

(a)

O reforço das capacidades dos PTU para formular e implementar as políticas necessárias ao desenvolvimento do comércio de bens e serviços , designadamente através das novas tecnologias da informação e da comunicação ;

Alteração 73

Proposta de decisão

Artigo 68 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

O incentivo dos esforços dos PTU para estabelecer um quadro legislativo, regulamentar e institucional adequado, bem como os procedimentos administrativos necessários;

(b)

O incentivo dos esforços dos PTU para estabelecer um quadro legislativo, regulamentar e institucional adequado, bem como os procedimentos administrativos necessários , nomeadamente para promover a melhoria das normas sociais e criar um clima social propício ao crescimento ;

Alteração 74

Proposta de decisão

Artigo 68 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

A facilitação do desenvolvimento do mercado e dos produtos, incluindo a melhoria da qualidade dos produtos;

(d)

A facilitação do desenvolvimento e da diversificação do mercado e dos produtos, incluindo a melhoria da qualidade dos produtos;

Alteração 75

Proposta de decisão

Artigo 68 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

A contribuição para o desenvolvimento dos recursos humanos e das competências profissionais relacionadas com o comércio de bens e serviços;

(e)

A contribuição para o desenvolvimento dos recursos humanos e das competências profissionais mediante a oferta de formações adequadas relacionadas com o comércio de bens e serviços;

Alteração 76

Proposta de decisão

Artigo 68 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

O reforço da capacidade dos intermediários comerciais de fornecerem às empresas dos PTU os serviços necessários para as suas atividades de exportação, tais como, por exemplo, a difusão de informações sobre o mercado;

(f)

O reforço da capacidade dos intermediários comerciais de fornecerem às empresas dos PTU os serviços necessários para as suas atividades de exportação, tais como, por exemplo, a difusão de informações sobre o mercado mediante uma melhor utilização das novas tecnologias ;

Alteração 77

Proposta de decisão

Artigo 79 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis sobre esses domínios.

2.    A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis sobre esses domínios. A União apoia igualmente os PTU no âmbito dos seus esforços de aperfeiçoamento da comparabilidade dos indicadores macroeconómicos, nomeadamente através do cálculo das paridades de poder de compra.

Alteração 78

Proposta de decisão

Artigo 80 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Por iniciativa dos PTU, podem ser financiados estudos ou medidas de assistência técnica relacionadas com a execução das ações previstas nos documentos de programação . A Comissão pode decidir financiar essas ações, quer com base na ajuda programável, quer com base na verba reservada para medidas de cooperação técnica.

2.   Por iniciativa dos PTU, podem ser financiados estudos ou medidas de assistência técnica relacionadas com a execução das ações previstas ao abrigo da presente Decisão . A Comissão pode decidir financiar essas ações, quer com base na ajuda programável, quer com base na verba reservada para medidas de cooperação técnica.

Alteração 79

Proposta de decisão

Artigo 80 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão organiza, pelo menos, uma vez por ano, e de preferência no seguimento do Fórum PTU-UE, um encontro técnico entre os gestores orçamentais de âmbito regional e os gestores orçamentais delegados, no intuito de consolidar o diálogo técnico institucional e de racionalizar a programação e utilização dos fundos;

Alteração 80

Proposta de decisão

Artigo 82 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Cabe à Comissão velar por que as regras de programação tenham em conta os limitados recursos humanos e administrativos dos PTU, bem como os elos institucionais com os EstadosMembros a que estão ligados.

Alteração 81

Proposta de decisão

Artigo 82 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   As autoridades do PTU e a Comissão são conjuntamente responsáveis pela aprovação do documento de programação.

5.   As autoridades do PTU e a Comissão são conjuntamente responsáveis pela aprovação do documento de programação. Neste contexto, o documento de programação é objeto de trocas de pontos de vista entre o PTU, o Estado-Membro interessado e a Comissão. Aquando da troca de pontos de vista, são organizados encontros técnicos entre os gestores orçamentais de âmbito regional e todos os representantes dos serviços da Comissão, dos gabinetes e das delegações implicados na execução das disposições da programação, se possível como extensão do diálogo do «Fórum PTU-UE».

Alteração 82

Proposta de decisão

Artigo 83 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão dá execução aos recursos do 11.o FED destinados aos PTU segundo as modalidades previstas no regulamento financeiro do 11.o FED e em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão e nas medidas de execução da mesma. Para o efeito, conclui convenções de financiamento com as autoridades relevantes do PTU.

1.   A Comissão dá execução aos recursos do 11.o FED destinados aos PTU segundo as modalidades previstas no regulamento financeiro do 11.o FED e em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão e nas medidas de execução da mesma. Para o efeito, conclui convenções de financiamento com as autoridades relevantes do PTU e organiza reuniões técnicas com os gestores orçamentais de âmbito regional e todos os representantes dos serviços da Comissão, dos gabinetes e das delegações implicados na execução das disposições da programação, se possível como extensão do diálogo do «Fórum PTU-UE» .

Alteração 83

Proposta de decisão

Artigo 84 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   A Comissão informa o Comité do seguimento, avaliação e auditoria dos documentos de programação.

8.   A Comissão informa simultaneamente o Comité e o Parlamento Europeu do seguimento, avaliação e auditoria dos documentos de programação.

Alteração 84

Proposta de decisão

Artigo 88 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os PTU podem igualmente ser elegíveis para um apoio no âmbito de programas de cooperação da União com outros países, designadamente os países em desenvolvimento, sob reserva das regras, objetivos e disposições previstas nesses programas.

2.   Os PTU podem igualmente receber apoio no âmbito de programas de cooperação da União com outros países, sob reserva das regras, objetivos e disposições previstas nesses programas.

Alteração 85

Proposta de decisão

Article 88 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A fim de assegurar uma participação efetiva e eficaz dos PTU nos diferentes programas horizontais da União, a Comissão elabora uma genuína «estratégia PTU», designando em cada uma das suas direções-gerais uma «pessoa de referência PTU». Essas «pessoas de referência PTU» participam na elaboração de programas de trabalho anuais para cada iniciativa, nomeadamente através de consultas entre serviços, de molde a garantir que as necessidades e especificidades dos PTU sejam tidas na devida conta. Além disso, a Comissão comunica aos PTU, no mais breve lapso de tempo, a publicação de convites à apresentação de propostas no âmbito dos diferentes programas horizontais.

Alteração 86

Proposta de decisão

Artigo 89 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, complementando as regras na presente decisão no prazo de 12 meses a contar da sua data de entrada em vigor, e que altera os apêndices do anexo VI a fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações introduzidas na legislação aduaneira, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90o.

1.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, complementando as regras na presente decisão no prazo de seis meses a contar da sua data de entrada em vigor, e que altera os apêndices do anexo VI a fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações introduzidas na legislação aduaneira, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90o.

Alteração 87

Proposta de decisão

Artigo 90 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes referida no artigo 89.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 89.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

 

Ao dar início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, o Conselho informa o Parlamento Europeu e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objeto de revogação e os eventuais motivos que a justificam.

Alteração 88

Proposta de decisão

Artigo 90 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 89

Proposta de decisão

Artigo 90 — n.o 5 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Caso tencione formular objeções, o Conselho informa o Parlamento Europeu num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando o ato delegado em relação ao qual tenciona formular objeções e os motivos que a fundamentam.

Alteração 90

Proposta de decisão

Artigo 90-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 90.o-A

 

Procedimento de urgência

 

1.     Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, devem expor-se os motivos que fundamentam o recurso ao procedimento de urgência.

 

2.     Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o, n.o 5, o Conselho pode formular objeções a um ato delegado. Nesse caso, após a notificação pelo Conselho da decisão de formular objeções, a Comissão revoga o ato sem demora.

Alteração 91

Proposta de decisão

Artigo 91 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O Conselho, deliberando nos termos do Tratado, decide das adaptações necessárias à presente decisão, nos casos seguintes:

O Conselho, deliberando nos termos do Tratado, decide , após consulta ao Parlamento Europeu, as adaptações necessárias à presente decisão, nos casos seguintes:

Alteração 92

Proposta de decisão

Anexo I

Texto da Comissão

Alteração

LISTA DOS PTU ISOLADOS

LISTA DOS PTU ISOLADOS

Ilhas Falkland

Ilhas Falkland

Santa Helena, Ilha da Ascensão, Tristão da Cunha

Santa Helena, Ilha da Ascensão, Tristão da Cunha

São Pedro e Miquelon

São Pedro e Miquelon

 

Wallis e Futuna

Alteração 93

Proposta de decisão

Anexo II — Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o montante global de [ 343,4 milhões ] de EUR correspondente à assistência financeira concedida pela UE ao abrigo do 11.o FED fixado pelo Acordo Interno que estabelece o 11.o FED é repartido da seguinte forma:

1.   Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o montante global de [ 360,57 milhões ] de EUR correspondente à assistência financeira concedida pela UE ao abrigo do 11.o FED fixado pelo Acordo Interno que estabelece o 11.o FED é repartido da seguinte forma:

(a)

[ 330,4 milhões ] de EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável ao desenvolvimento a longo prazo, à ajuda humanitária, à ajuda de emergência, à ajuda aos refugiados e ao apoio adicional em caso de flutuação das receitas de exportação, bem como ao apoio à cooperação e integração regionais;

(a)

[ 345,57 milhões ] de EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável ao desenvolvimento a longo prazo, à ajuda humanitária, à ajuda de emergência, à ajuda aos refugiados e ao apoio adicional em caso de flutuação das receitas de exportação, bem como ao apoio à cooperação e integração regionais;

(b)

[5 milhões] de EUR para financiar bonificações de juros e assistência técnica no contexto da Facilidade de Investimento para os PTU referida no anexo IV;

(b)

[5 milhões] de EUR para financiar bonificações de juros e assistência técnica no contexto da Facilidade de Investimento para os PTU referida no anexo IV;

(c)

[ 8 milhões ] de EUR para estudos ou medidas de assistência técnica em conformidade com o artigo 79.o da presente decisão, bem como para uma avaliação global da decisão, que terá lugar, o mais tardar, quatro anos antes do termo do seu período de vigência.

(c)

[ 10 milhões ] de EUR para estudos ou medidas de assistência técnica em conformidade com o artigo 79.o da presente decisão, bem como para uma avaliação global da decisão, que terá lugar, o mais tardar, quatro anos antes do termo do seu período de vigência.

Alteração 94

Proposta de decisão

Anexo II — artigo 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O montante de [ 330,4 milhões ] de EUR mencionado no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), é repartido com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios:

O montante de [ 345,57 milhões ] de EUR mencionado no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), é repartido com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios:

Alteração 95

Proposta de decisão

Anexo II — artigo 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Um montante de [ 105 milhões ] de EUR será afetado para financiar a cooperação e integração regionais em conformidade com o artigo 7.o da presente decisão, especialmente no que respeita às prioridades e questões de interesse mútuo referidas no artigo 5.o e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 13.o Procurar-se-á obter uma coordenação com os outros instrumentos financeiros da União, bem como a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado.

2.   Um montante de [ 120,17 milhões ] de EUR será afetado para financiar a cooperação e integração regionais em conformidade com o artigo 7.o da presente decisão, especialmente no que respeita às prioridades e questões de interesse mútuo referidas no artigo 5.o e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 13.o Procurar-se-á obter uma coordenação com os outros instrumentos financeiros da União, bem como a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado.

Alteração 96

Proposta de decisão

Anexo VI — artigo 3 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados;

(g)

Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí criados;

Alteração 97

Proposta de decisão

Anexo VI — artigo 10 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   A Comissão adota uma medida que concede a acumulação referida no n.o 1 por via de atos de execução . Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 2.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o relativamente a uma medida que conceda a acumulação referida no n.o 1.

Alteração 98

Proposta de decisão

Anexo VI — artigo 16 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     São concedidas derrogações aos PTU relativamente aos produtos da pesca, dentro dos limites de um contingente anual de 2 500 toneladas para os produtos da pesca, com os códigos NC 030471, 030483, 030532, 030562, 030614, 0307299010 e 160510.

 

De acordo com os contingentes supramencionados, os pedidos de derrogação são apresentados por um PTU ou por um Estado-Membro ao Comité, o qual concede essas derrogações automaticamente e as aplica mediante decisão.

Alteração 99

Proposta de decisão

Anexo VI — artigo 16 — ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   A Comissão adota uma medida que concede uma derrogação temporária referida no n.o 1 por meio de atos de execução . Esses actos de execução devem ser adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 2.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o relativamente a uma medida que conceda uma derrogação temporária referida no n.o 1.

Alteração 100

Proposta de decisão

Anexo VI — artigo 63 — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão adota uma medida que concede uma derrogação temporária referida no n.o 1 por meio de atos de execução . Esses actos de execução devem ser adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 2.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o relativamente a uma medida que conceda uma derrogação temporária referida no n.o 1.

Alteração 101

Proposta de decisão

Anexo VI — artigo 64

Texto da Comissão

Alteração

Comitologia

Suprimido

1.     A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

 

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

Alteração 102

Proposta de decisão

Anexo VII — artigo 2 — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão pode retirar temporariamente os regimes preferenciais previstos na presente decisão, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a retirada temporária pelos motivos referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente anexo, na condição de ter primeiramente:

1.   A Comissão pode retirar temporariamente os regimes preferenciais previstos na presente decisão por meio de atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o , relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a retirada temporária pelos motivos referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente anexo, na condição de ter primeiramente:

(a)

consultado o Comité a que se refere o artigo 10.o do anexo VIII, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

 

(b)

solicitado aos EstadosMembros que tomem as medidas de precaução necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União e/ou assegurar que os países beneficiários cumpram as suas obrigações; e

(b)

solicitado aos EstadosMembros que tomem as medidas de precaução necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União e/ou assegurar que os países beneficiários cumpram as suas obrigações; e

(c)

publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à aplicação dos regimes preferenciais e/ou ao cumprimento das suas obrigações por parte do país beneficiário, o que pode pôr em causa o direito desse país de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo da presente decisão.

(c)

publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à aplicação dos regimes preferenciais e/ou ao cumprimento das suas obrigações por parte do país beneficiário, o que pode pôr em causa o direito desse país de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo da presente decisão.

A Comissão informa o PTU em causa de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes da aplicação dessa decisão. A Comissão notifica igualmente o Comité a que se refere o artigo 10.o do anexo VIII.

A Comissão informa o PTU em causa de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes da aplicação dessa decisão.

Alteração 103

Proposta de decisão

Anexo VII — artigo 2 — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O período de retirada temporária não deve ultrapassar seis meses. No termo desse período, a Comissão decide se deve pôr termo à retirada temporária, depois de informar o Comité a que se refere o artigo 10.o, do anexo VIII ou se deve prorrogar o período de retirada temporária de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

2.   O período de retirada temporária não deve ultrapassar seis meses. No termo desse período, a Comissão decide se deve pôr termo à retirada temporária, ou se deve prorrogar o período de retirada temporária de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Alteração 104

Proposta de decisão

Anexo VII — artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Comitologia

Suprimido

1.     Para efeitos de aplicação do artigo 2.o, a Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 10.o do anexo VIII.

 

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

Alteração 105

Proposta de decisão

Anexo VIII — artigo 5 — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.o do presente anexo.

2.   As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 6.o do presente anexo.

Alteração 106

Proposta de decisão

Anexo VIII — artigo 6 — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União cuja reparação pudesse afigurar-se difícil, podem ser impostas medidas provisórias. As medidas provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias. As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo  10.o do presente anexo . Nos casos de urgência imperiosa, a Comissão adota medidas provisórias de salvaguarda de aplicação imediata, nos termos do procedimento referido no artigo  10.o do presente anexo .

1.   Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União cuja reparação pudesse afigurar-se difícil, podem ser impostas medidas provisórias. As medidas provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias. As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão por meio de atos delegados, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 90.o . Nos casos de urgência imperiosa, a Comissão adota medidas provisórias de salvaguarda de aplicação imediata por meio de atos delegados , nos termos do procedimento previsto no artigo  90.o-A .

Alteração 107

Proposta de decisão

Anexo VIII — artigo 7 — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sempre que os factos estabelecidos definitivamente demonstrarem que as condições enunciadas no artigo 2.o do presente anexo não foram satisfeitas, a Comissão adota uma decisão de encerramento do inquérito e de procedimento em conformidade com o processo de exame referido no artigo 4.o do presente anexo . Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o do presente anexo, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto.

1.   Sempre que os factos estabelecidos definitivamente demonstrarem que as condições enunciadas no artigo 2.o do presente anexo não foram satisfeitas, a Comissão adota uma decisão de encerramento do inquérito. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o do presente anexo, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto.

Alteração 108

Proposta de decisão

Anexo VIII — artigo 7 — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente anexo se encontram reunidas, a Comissão toma a decisão de impor medidas de salvaguarda definitivas, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 4 .o. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o do presente anexo, a Comissão publica um relatório com um resumo dos factos e considerações importantes para a determinação e notifica imediatamente as autoridades dos PTU da decisão de adotar as medidas de salvaguarda necessárias.

2.   Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente anexo se encontram reunidas, a Comissão toma a decisão de impor medidas de salvaguarda definitivas por meio de atos delegados , em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 90 .o. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o do presente anexo, a Comissão publica um relatório com um resumo dos factos e considerações importantes para a determinação e notifica imediatamente as autoridades dos PTU da decisão de adotar as medidas de salvaguarda necessárias.

Alteração 109

Proposta de decisão

Anexo VIII — artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Comitologia

Suprimido

1.     A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

3.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

4.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

 


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/195


P7_TA(2013)0068

Substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (COM(2012)0147 — C7-0105/2012 — 2012/0074(COD))

(Processo legislativo ordinário — primeira leitura)

(2016/C 036/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0147),

Tendo em conta os artigos 31.o e 32.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0105/2012),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2012 (1),

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0033/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 145.


P7_TC1-COD(2012)0074

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção da proposta de Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano e que altera a Diretiva 98/83/CE do Conselho [Alt. 1]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.o e 32.o sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1 ,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer de um grupo de personalidades nomeadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-Membros, nos termos do artigo 31.o do Tratado Europeia ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Parlamento Europeu Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário  (2) , [Alt. 2]

Considerando o seguinte:

(-1)

Nos termos do artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU), a política da União no domínio do ambiente baseia-se nos princípios da precaução e da ação preventiva e contribui para a prossecução de objetivos como a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, bem como a proteção da saúde das pessoas. [Alt. 3]

(1)

A ingestão de água é uma das vias de incorporação de substâncias radioativas nocivas no corpo humano. A ingestão de isótopos radioativos ou de radionuclídeos pode originar inúmeros problemas de saúde. Nos termos da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho (3), o contributo de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes para a exposição da população em geral deve ser mantido a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível. [Alt. 4]

(1-A)

A filtração de isótopos radioativos da água converte os filtros em resíduos radioativos que, em seguida, devem ser removidos com cautela e de acordo com os procedimentos em vigor. [Alt. 5]

(1-B)

O processo de remoção dos isótopos radioativos da água depende dos laboratórios nacionais, da atualização periódica das medições e da investigação. [Alt. 6]

(1-C)

As informações prestadas pelos EstadosMembros no relatório trienal sobre a Diretiva relativa à qualidade das águas são incompletas ou omissas no que diz respeito aos níveis de radioatividade presentes na água potável. [Alt. 7]

(1-D)

São necessárias medidas preventivas para reduzir os custos de tratamento da água potável. [Alt. 8]

(2)

Considerando a importância para a A fim de garantir um nível de proteção elevado da saúde humana da população, é necessário estabelecer normas comuns de da qualidade da água destinada ao consumo humano, é necessário enumerar as normas de qualidade, a nível da União, que têm uma função indicadora e prever o controlo da conformidade com essas normas. [Alt. 9]

(3)

Já foram definidos no anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE do Conselho (4), parâmetros indicadores no que respeita às substâncias radioativas, bem como, no anexo II, as correspondentes disposições de monitorização. Esses parâmetros são, contudo, abrangidos pelo âmbito de aplicação das normas de base definidas no artigo 30.o do Tratado Euratom. [Alt. 10]

(3-A)

Os valores paramétricos baseiam-se nas informações científicas disponíveis, tendo em conta o princípio de precaução. Esses valores foram selecionados para assegurar que a água destinada ao consumo humano possa ser consumida com segurança ao longo da vida — tendo como referência os cidadãos que são mais vulneráveis –, garantindo, assim também, um elevado nível de proteção da saúde. [Alt. 11]

(4)

As exigências de controlo dos níveis de radioatividade da água destinada ao consumo humano devem, pois, ser adotadas em legislação específica que garanta relacionar-se com as exigências estabelecidas na legislação em vigor para as outras substâncias químicas presentes na água que têm um efeito nocivo no ambiente e na saúde humana. Esta medida garantiria a uniformidade, a coerência e a integralidade da legislação em matéria de proteção contra as radiações da saúde humana e do ambiente ao abrigo do TFEU .[Alt. 12]

(5)

As disposições da A presente diretiva, adotadas Euratom, devem prevalecer sobre as atualiza os parâmetros indicadores previstos no anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE, e estabelece regras relativas ao controlo no que diz respeito à contaminação da presença de substâncias radioativas na água potável por substâncias radioativas. [Alt. 13]

(6)

Em caso de incumprimento de um parâmetro com uma função indicadora, os Estados-Membros devem examinar se desse facto resulta qualquer o Estado-Membro em causa deve ser obrigado a apurar a respetiva causa, avaliar o nível de risco para a saúde humana e, se necessário, tomar, incluindo a longo prazo, assim como as possibilidades de intervenção, e, em função dos resultados, levar a cabo uma ação que permita garantir o mais rapidamente possível o abastecimento de água em conformidade com os critérios de qualidade definidos pela presente diretiva. Caso a qualidade da água o exija as medidas de correção podem ir ao ponto de encerrar a instalação em causa. Deve conferir-se prioridade às medidas que contribuam para solucionar um problema na origem . Os consumidores devem ser imediatamente informados sobre os riscos, as medidas já tomadas pelas autoridades e o tempo necessário para que as medidas de correção produzam efeito. adequadas para restabelecer a qualidade da água. [Alt. 14]

(7)

Os consumidores devem ser devidamente são devida e cabalmente informados da qualidade da água destinada ao consumo humano por via de publicações de fácil acesso . As administrações locais disponibilizarão a qualquer momento aos consumidores informações atualizadas sobre as zonas com potenciais fontes de contaminação radioativa e sobre a qualidade da água a nível regional. [Alt. 15]

(7-A)

É necessário incluir no âmbito da presente diretiva a água utilizada na indústria alimentar. [Alt. 16]

(8)

É necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as águas minerais naturais e as águas que são produtos medicinais, uma vez que foram estabelecidas regras especiais para esses tipos de águas na Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Contudo, a Comissão deve, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Diretiva, apresentar uma proposta de revisão da Diretiva 2009/54/CE para harmonizar os requisitos de controlo relativos às águas minerais naturais com os requisitos previstos na presente Diretiva e na Diretiva 98/83/CE. O controlo das águas colocadas à venda em garrafas ou outros recipientes, exceto águas minerais naturais, com o objetivo de verificar se os níveis de substâncias radioativas satisfazem os valores paramétricos fixados na presente diretiva deve ser feito em conformidade com os princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP), como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do ParlamentoEuropeu e do Conselho (7). [Alt. 17]

(9)

Cada Estado-Membro deve estabelecer programas de controlo robustos para verificar periodicamente se a água destinada ao consumo humano respeita os requisitos da presente diretiva. [Alt. 18]

(10)

Os métodos utilizados para a análise da qualidade da água destinada ao consumo humano devem garantir que os resultados obtidos sejam fiáveis e comparáveis. Esses programas de controlo devem ser adequados às necessidades locais e respeitar os requisitos mínimos de controlo estabelecidos na presente diretiva. [Alt. 19]

(10-A)

É necessário gerir de forma diferenciada, e segundo critérios dosimétricos distintos, a radioatividade natural e as contaminações antrópicas. Os EstadosMembros devem zelar por que as atividades nucleares não conduzam à contaminação dos recursos de água potável. [Alt. 20]

(11)

A Recomendação 2001/928/Euratom da Comissão (8) refere-se à qualidade radiológica dos abastecimentos de água potável no que se refere ao rádon e aos produtos de vida longa de decaimento do rádon, pelo que esses radionuclídeos devem ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva.

(11-A)

A fim de garantir a coerência da política europeia da água, é necessário que os valores paramétricos, as frequências e os métodos de controlo das substâncias radioativas constantes da presente diretiva sejam compatíveis com a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (9) e com a Diretiva 98/83/CE do Conselho. Além disso, a Comissão Europeia deve garantir que, aquando da revisão da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (10) , bem como da Diretiva 2006/118/CE, é feita referência à presente diretiva, de modo a proteger integralmente todos os tipos de águas de contaminação por substâncias radioativas, [Alt. 21]

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na aos requisitos de qualidade da água destinada ao consumo humano. Fixa valores paramétricos, frequências e métodos para o controlo das , com o objetivo de proteger a saúde do público contra os efeitos nocivos da contaminação destas águas por substâncias radioativas. [Alt. 22]

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Diretiva 98/83/CE.

Para além das definições referidas no n.o 1, entende-se por:

1)

«substância radioativa»: qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos com atividade ou concentração não negligenciável sob o ponto de vista da proteção contra as radiações;

2)

«dose indicativa total»: a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão global de todos os radionuclídeos cuja presença tenha sido detetada num abastecimento de água, tanto de origem natural como artificial, com exceção do trítio, do potássio-40, do rádon e dos produtos de vida curta de decaimento do rádon;

3)

«valor paramétrico»: o valor a satisfazer pela água destinada ao consumo humano. Se um valor paramétrico for excedido, os EstadosMembros avaliarão o nível de risco associado à presença de substâncias radioativas e, com base nos resultados dessa avaliação, tomarão imediatamente medidas de correção, a fim de garantir a conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva. [Alt. 23]

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável à água destinada ao consumo humano, tal como definida no artigo 2.o da Diretiva 98/83/CE, com as isenções enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva e estabelecidas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, dessa diretiva. [Alt. 24]

Artigo 4.o

Obrigações gerais

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 96/29/Euratom, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para estabelecer um programa de controlo adequado, de forma a garantir que a água destinada ao consumo humano está em conformidade com os correspondentes valores paramétricos estabelecidos nos temos da presente diretiva. A Comissão fornece aos EstadosMembros um guia de boas práticas.

Os EstadosMembros velam por que a aplicação das disposições tomadas por força da presente directiva não possa ter por efeito permitir, direta ou indiretamente, a degradação da qualidade atual das águas destinadas ao consumo humano, nem o aumento da poluição das águas destinadas à produção de água potável. [Alt. 25]

Devem ser desenvolvidas novas tecnologias destinadas a minimizar o tempo necessário para isolar os resíduos nucleares do ambiente na sequência de um desastre natural. [Alt. 26]

Os EstadosMembros tomam todas as medidas necessárias para garantir a remoção dos resíduos radioativos da água potável filtrada em conformidade com as disposições em vigor. A Comissão fornecerá orientações para este processo aos EstadosMembros. [Am. 27]

Os EstadosMembros levam a cabo avaliações de risco das descargas de resíduos radioativos suscetíveis de terem um impacto nas águas subterrâneas ou outras fontes de água potável ou que podem ser afetadas por desastres naturais. [Alt. 28]

A Comissão realiza um estudo sobre os efeitos de «cocktail» de outras substâncias químicas combinadas com substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano. Com base nos resultados desse estudo, a Comissão atualiza a legislação relevante. [Alt. 29]

A Comissão procede à avaliação da aplicação da Diretiva 2000/60/CE nos EstadosMembros. [Alt. 30]

Artigo 5.o

Valores paramétricos

Os Estados-Membros fixam os valores paramétricos aplicáveis ao controlo das substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano, em conformidade com o anexo I; no caso da água destinada à venda em garrafas ou outros recipientes, esta disposição não prejudica os princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP), como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 852/2004.

Artigo 6.o

Controlo

Os Estados-Membros asseguram um controlo regular e preciso da água destinada ao consumo humano, em conformidade com o anexo II, a fim de verificar se a concentração de substâncias radioativas não ultrapassa os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.o. O controlo tem em conta a exposição cumulativa a longo prazo e é efetuado no quadro dos controlos definidos no artigo 7.o da Diretiva 98/83/EC relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. Inclui análises de referência destinadas a caracterizar o conteúdo radiológico da água e a otimizar a estratégia analítica e as análises periódicas realizadas em conformidade com os métodos definidos no anexo III. A frequência dos controlos para as análises periódicas pode ser adaptada através de uma abordagem baseada nos riscos, assente nos resultados das análises de referência, que são vinculativos em todos os casos. Nestes casos, os EstadosMembros comunicam à Comissão as razões que motivaram a sua decisão e os resultados das análises de referência em causa, disponibilizando estas informações à opinião pública. [Alt. 31]

Artigo 7.o

Locais de colheita das amostras

Os Estados-Membros podem colher amostras:

a)

No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto situado dentro da zona de abastecimento ou na instalação de tratamento se for possível demonstrar que essa amostragem permite obter o mesmo valor ou um valor mais elevado, medido para os parâmetros em causa;

b)

No caso da água fornecida a partir de um camião-cisterna ou navio-cisterna, no ponto em que sai desse camião-cisterna ou navio-cisterna;

c)

No caso da água destinada à venda em garrafas ou outros recipientes, no ponto em que é colocada nas garrafas ou outros recipientes;

d)

No caso da água utilizada numa empresa da indústria alimentar, no ponto em que a água é utilizada na empresa.

Artigo 8.o

Amostragem e análises

1.   Devem ser recolhidas e analisadas amostras representativas da qualidade da água fornecida durante todo o ano, de acordo com os métodos enunciados no anexo III.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os laboratórios que efetuarem análises de água destinada ao consumo humano tenham um sistema de controlo de qualidade analítico e garantir que este sistema seja sujeito a controlos ocasionais aleatórios, pelo menos uma vez por ano, por um controlador independente aprovado pela autoridade competente para o efeito. [Alt. 32]

2-A.     O financiamento dos controlos é efetuado em conformidade com o capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho  (11) . No caso da poluição proveniente de atividades humanas, os custos são assegurados pelo poluidor. No caso da poluição proveniente de atividades humanas, os custos são assegurados pelo poluidor. [Alt33.]

Artigo 9.o

Medidas de correção e informação aos consumidores

1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.o seja imediatamente investigado a fim de identificar a sua causa.

1-A.     São disponibilizadas ao público as informações sobre a avaliação de risco das centrais nucleares e das áreas circundantes no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água. [Alt. 34]

1-B.     Os EstadosMembros asseguram que as informações relativas à presença de substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano sejam incluídas no relatório trienal sobre a qualidade da água referida no o artigo 13.o, n.o 2 da Diretiva 98/83/CE. [Alt. 35]

2.   Em caso de incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.o, definidos para o rádon e para a TID proveniente de fontes naturais ,o Estado-Membro deve averiguar se esse incumprimento apresenta riscos avalia imediatamente o nível desse risco para a saúde humana. Caso exista, e as possibilidades de intervenção, tendo em conta as condições locais . Com base nestes resultados , esse Estado-Membro toma as medidas que permitam garantir a conformidade do abastecimento de facto, um risco, o Estado-Membro deve tomar as medidas de correção adequadas para restabelecer a água com os critérios de qualidade da água. estabelecidos na presente diretiva .

2-A.     Em caso de incumprimento dos valores paramétricos definidos para o trítio e a TID proveniente de atividades humanas, o Estado-Membro em causa garante que seja encetada de imediato uma investigação com vista a caraterizar a natureza, a amplitude e o impacto dosimétrico total da poluição. Essa investigação tem em conta todos os ambientes suscetíveis de serem afetados, assim como o conjunto das vias de exposição. O Estado-Membro em causa zela pela execução das medidas de correção necessárias para o restabelecimento da água em conformidade com os valores paramétricos. As soluções privilegiarão o tratamento nos focos de origem da poluição. Caso a qualidade da água o exija, as medidas de correção podem ir ao ponto de encerrar a instalação em causa. O Estado-Membro em causa zela por que os custos das medidas de correção sejam suportados pelo poluidor. [Alt. 36]

3.    Os EstadosMembros velam por que os resultados das análises realizadas em conformidade com o artigo 8.o sejam publicados, disponibilizados na Internet e incluídos nos relatórios previstos no artigo 13.o da Diretiva 98/83/CE. Quando os riscos para a saúde humana não puderem ser considerados triviais, o Estado-Membro deve garantir em causa garante, juntamente com o(s) ator(es) responsáveis, que os consumidores sejam informados. avisados imediatamente, e que lhes sejam facultadas informações cabais sobre os riscos para a saúde humana e sobre o modo como fazer face aos problemas encontrados, o que será publicado e disponibilizado na Internet o mais rapidamente possível . Os EstadosMembros garantem igualmente que sejam disponibilizados, sem demora, abastecimentos de água alternativos. [Alt. 37]

Artigo 9.o-A

Alteração da Diretiva 98/83/CE

A Diretiva 98/83/CE é alterada da seguinte forma:

1)

No anexo I, é suprimida a secção «radioatividade» da parte C.

2)

No anexo II, quadro A, n.o 2, são suprimidas as duas últimas frases. [Alt. 38]

Artigo 9.o-B

Revisão dos anexos

1.     Pelo menos de cinco em cinco anos, a Comissão revê os anexos à luz dos avanços científicos e técnicos. Deve ter poder para adotar atos delegados, de acordo com o artigo 9.o-C, para adaptar os anexos que tenham em conta tais avanços.

2.     A Comissão torna públicas as razões pelas quais decidiu adaptar ou não os anexos, fazendo referência aos relatórios científicos em causa. [Alt. 39]

Artigo 9.o-C

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o-B é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de …  (12) . A Comissão apresenta um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes da expiração do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos, três meses antes do final de cada prazo.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 9.o-B pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou da data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 9.o-B só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Este prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 40]

Artigo 9.o-D

Informações e apresentação de relatórios

1.     Os EstadosMembros tomam as medidas necessárias para assegurar que os consumidores disponham de informações adequadas e atualizadas sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano, e não apenas quando os riscos para a saúde humana não puderem ser considerados triviais.

2.     Os EstadosMembros que tenham sistemas hídricos localizados em zonas com potenciais fontes de contaminação radioativa — artificiais ou naturais — incluem informações sobre as concentrações de substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano no seu relatório trienal sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano, como referido no artigo 13.o da Diretiva 98/83/CE.

3.     A Comissão inclui no seu relatório sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano na União as conclusões dos EstadosMembros sobre as substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, como referido no artigo 13.o da Diretiva 98/83/CE. [Alt. 41]

Artigo 10.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até [um ano- a inserir pelo Serviço de Publicações] (13), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. [Alt. 42]

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Concelho

O Presidente


(1)   JO C 229 de 31.7.2012, p. 145 .

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013.

(3)  Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1).

(4)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(5)  Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).

(6)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(7)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do ParlamentoEuropeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(8)  Recomendação 2001/928/Euratom da Comissão, de 20 de dezembro de 2001, relativa à proteção da população contra a exposição ao rádon no abastecimento de água potável (JO L 344 de 28.12.2001, p. 85).

(9)   Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

(10)   Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(11)   Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(12)   Data de entrada em vigor da presente diretiva.

(13)   Dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente diretiva.

ANEXO I

Valores paramétricos do rádon e do trítio e valores paramétricos da dose indicativa total, para outras substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano

Radioatividade

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidade

Notas

Rádon 222 Rn

100 20

3,0 Bq/l

 

Trítio

100 20

3,0 Bq/l

 

Dose indicativa total (proveniente de fontes naturais)

0,10

mSv/ano

(Nota 1)

Dose indicativa total (proveniente de atividades humanas)

0,10 0,01

mSv/ano

 

Nota 1: Com exceção do trítio, potássio -40, rádon e produtos de vida curta de decaimento do rádon [Alt. 43]

ANEXO II

Controlo das substâncias radioativas

1.   Princípios gerais e frequência de controlo

Um Estado-Membro não é obrigado a efetuar controlos da água potável no que respeita ao trítio ou à radioatividade para determinar a, ao rádon e à determinação da dose indicativa total (TID)quando estiver certo, com base noutros controlos efetuados, que tanto a concentração de trítio como a dose indicativa total calculada são claramente inferiores ao valor paramétrico. O controlo do rádon na água potável não é obrigatório se o Estado-Membro estiver certo, com base noutros controlos efetuados, que a concentração de rádon é claramente inferior ao valor paramétrico. Nestes casos, deve comunicar à Comissão as razões que motivaram a sua decisão, incluindo os resultados dos outros controlos efetuados. para a radioatividade natural e para a radioatividade imputável a atividades humanas.

Os controlos incluem análises de referência e análises periódicas.

As análises de referência devem ser efetuadas no âmbito da instrução do pedido de autorização de distribuição de água potável. Para as redes de distribuição já em funcionamento, os EstadosMembros definem os prazos em que essas análises devem ser realizadas, em função dos volumes de água distribuídos e do nível de risco potencial, quer se trate de radioatividade natural quer do impacto radiológico das atividades humanas. As análises de referência devem permitir investigar e quantificar o conjunto de radionuclídeos naturais e artificiais relevantes.

No que se refere à radioatividade natural, deve quantificar-se, no mínimo, a atividade dos seguintes 9 radionuclídeos: urânio 238, urânio 234, rádio 226, rádon 222, chumbo 210, polónio 210, rádio 228 (se for o caso, a partir do seu descendente direto, o actínio 228), actínio 227 (se for o caso, a partir do seu descendente direto, o tório 227).

No que se refere ao impacto das atividades humanas, as fontes potenciais de contaminação devem ser pesquisadas e a lista de radionuclídeos a controlar definida em função do resultado dessa pesquisa. Para além dos controlos específicos associados ao resultado do inquérito, a análise de referência inclui, em todos os casos, a medição do trítio, do carbono 14, do estrôncio 90 e dos isótopos do plutónio, assim como uma análise por espetrometria gama que permita verificar a atividade dos principais radionuclídeos artificiais emissores gama (nomeadamente o cobalto 60, o iodo 131, o césio 134, o césio 137 e o amerício 241…).

O resultado das análises de referência é utilizado para definir a estratégia analítica a aplicar para os controlos periódicos. Sob reserva do resultado das análises de referência que pode conduzir a um reforço do dispositivo, os controlos periódicos são realizados com a frequência do controlo de inspeção indicada no n.o 4. [Alt. 44]

2.   Rádon e trítio

O controlo da existência de rádon ou de trítio na água potável deve ser efetuado sempre que uma fonte de rádon ou de trítio esteja presente na bacia hidrográfica e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância ou noutras investigações, que o nível de rádon ou de trítio é claramente inferior ao seu valor do indicador paramétrico de 100 Bq/l. O controlo do rádon ou do trítio, quando exigido, deve ser efetuado com frequência igual à das inspeções.

3.   Dose indicativa total

Deve ser efetuado o controlo da água potável para determinar a dose indicativa total (Total Indicative Dose — TID), caso exista uma fonte de radioatividade artificial ou natural reforçada na bacia hidrográfica e não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância ou investigações, que o nível da TID é muito inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,1 mSv/ano. Quando for exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos artificiais, este será efetuado com frequência igual à das inspeções indicadas no quadro. Quando for exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos naturais, os Estados-Membros devem definir a frequência do controlo, tendo em conta todas as informações pertinentes de que disponham sobre as variações temporais dos níveis de radionuclídeos naturais em diferentes tipos de águas. Em função das variações esperadas, a frequência de controlo pode ir de uma medição pontual única até controlos efetuados com frequência igual à das inspeções. Quando for necessário apenas um controlo da radioatividade natural, será exigida nova verificação se ocorrer pelo menos uma alteração a nível do abastecimento que seja suscetível de influenciar as concentrações de radionuclídeos na água potável.

Se tiverem sido aplicados métodos para a remoção de radionuclídeos da água potável, por forma a garantir que não é ultrapassado um determinado valor paramétrico, o controlo deve ser efetuado com frequência igual à das inspeções.

Sempre que, para verificar o cumprimento da presente diretiva, forem utilizados os resultados de outros programas de vigilância ou investigações diferentes dos previstos no primeiro parágrafo do presente ponto, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão as razões que motivaram a sua decisão, incluindo os resultados pertinentes desses programas de controlo ou investigações. [Alt. 45]

4.   A frequência do controlo de inspeção é indicada no seguinte quadro:

QUADRO

Frequência do controlo de inspeção da água destinada ao consumo humano fornecida por uma rede de distribuição

Volume de água distribuída ou produzida por dia numa zona de abastecimento

(Notas 1 e 2)

m3

Número de amostras

por ano

(Nota 3)

≤ 100

(Nota 4)

> 100 ≤ 1 000

1

> 1 000 ≤ 10 000

1

+ 1 por cada 3 300 m3/d e parte respetiva do volume total

> 10 000 ≤ 100 000

3

+ 1 por cada 10 000 m3/d e parte respetiva do volume total

> 100 000

10

+ 1 por cada 25 000 m3/d e parte respetiva do volume total

Nota 1: Uma zona de abastecimento é uma zona geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou várias fontes e na qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.

Nota 2: Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. Os Estados-Membros podem utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, partindo do princípio de um consumo de água de 200 litros l /dia/pessoa , desde que a água em causa não seja comercializada ou distribuída fora da zona em causa . [Alt. 46]

Nota 3: Na medida do possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.

Nota 4: A frequência será decidida pelo Estado-Membro em causa.

ANEXO III

Métodos de amostragem e de análise

1.     Radioatividade natural

1. 1.1 .   Verificação da conformidade com a dose indicativa total (TID) para a radioatividade natural

Os Estados-Membros podem utilizar recorrer a métodos de deteção da atividade alfa total e da atividade beta total para controlar o valor do indicador paramétrico para a despistagem destinados a identificar as águas suscetíveis de conduzir a uma ultrapassagem da TID, com exceção do trítio, do potássio-40, do rádon e dos produtos de decaimento do rádon. e que requeiram análises mais aprofundadas . Os EstadosMembros devem demonstrar que o método utilizado não gera falsos resultados negativos (águas consideradas conformes a TID e cujo consumo conduza a níveis de dose superiores ao valor paramétrico de 0,1 mSv/ano). A estratégia de controlo tem em conta o resultado das análises de caracterização radiológica da água. [Alt. 47]

Se a atividade alfa total e a atividade beta total forem inferiores a 0,1 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente, o Estado-Membro pode pressupor que a TID é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,1 mSv/ano e que não é necessário exigir uma investigação radiológica, a menos que se saiba, com base noutras fontes de informação, que estão presentes no abastecimento de água radionuclídeos específicos e estes são suscetíveis de originar uma TID superior a 0,1 mSv/ano. Os EstadosMembros que desejem recorrer a técnicas de despistagem baseadas na medição das atividades alfa global e beta global devem atentar nas eventuais limitações meteorológicas (falta de tomada em consideração das radiações beta de baixa energia, por exemplo), selecionar corretamente o valor orientador abaixo do qual a água é considerada conforme, em particular para a atividade beta global, assim como ter em conta o impacto acumulado das atividades beta e alfa . [Alt. 48]

Se a atividade alfa total ou a atividade beta total forem superiores a 0,1 Bq/l, será exigida a análise de radionuclídeos específicos. Os radionuclídeos a medir devem ser definidos pelos Estados-Membros, tendo em conta todas as informações pertinentes sobre fontes prováveis de radioatividade. Dado que níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, o trítio, a atividade alfa total e a atividade beta total devem ser medidos na mesma amostra.

Em substituição dos métodos de deteção da atividade alfa total e da atividade beta total atrás referidos, os Estados-Membros podem decidir utilizar outros métodos fiáveis de deteção dos radionuclídeos que indiquem a presença de radioatividade na água potável. Se uma das concentrações for superior a 20 % da concentração de referência ou se a concentração de trítio ultrapassar o seu valor paramétrico de 100 Bq/l, é necessário analisar outros radionuclídeos. Os radionuclídeos a medir devem ser definidos pelos Estados-Membros tendo em conta todas as informações pertinentes sobre fontes prováveis de radioatividade.

1.1.1.     A seleção do valor orientador

No que se refere à atividade beta global ou à atividade beta global residual (após a dedução da contribuição do potássio 40), a utilização de um valor orientador de 1 Bq/l não garante necessariamente o respeito pelo valor paramétrico de 0,1 mSv/ano. O Estado-Membro deve verificar a concentração de atividade do chumbo 210 e do rádio 228, dois radionuclídeos emissores beta de elevada radiotoxicidade. Para um consumidor adulto, a TID de 0,1 mSv/ano é atingida assim que a concentração de atividade da água atinge 0,2 Bq/l (para a atividade acumulada do rádio 228 e do chumbo 210), isto é, a quinta parte do valor orientador de 1 Bq/l; para o grupo crítico dos bebés com menos de 1 ano, e na hipótese de um consumo diário de água de 55 cl, a TID é atingida a partir do momento em que a atividade do rádio 228 se aproxima dos 0,02 Bq/l ou que a do chumbo 210 se aproxima dos 0,06 Bq/l.

No que se refere à atividade alfa global, o Estado-Membro deve verificar a contribuição do polónio 210, pois a utilização de um valor orientador de 0,1 Bq/l não garante necessariamente o respeito pelo valor paramétrico de 0,01 mSv/ano. Para o grupo crítico dos bebés com menos de 1 ano, e na hipótese de um consumo diário de água de 55 cl, a TID é atingida a partir do momento em que a atividade do polónio 210 atinge 0,02 Bq/l, ou seja, a quinta parte do valor orientador de 0,1 Bq/l; [Alt. 49]

1.1.2.     Cálculo da acumulação das contribuições alfa e beta

A TID resulta de doses produzidas pelo conjunto dos radionuclídeos presentes na água, quer decaiam em modo alfa ou em modo beta. Os resultados de conjunto dos controlos da atividade alfa global e beta global são tomados em consideração para determinar a ultrapassagem da TID.

Os EstadosMembros velam por que seja respeitada a seguinte fórmula:

Atividade alfa global/valor orientador alfa global + atividade beta global/valor orientador beta global < 1 [Alt. 50]

2. 1.2.    Cálculo da TID

A TID é a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão global de todos os radionuclídeos naturais cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água, tanto de origem natural como artificial, com exceção do trítio, do potássio-40, do rádon e dos produtos de vida curta de decaimento do rádon. A TID é calculada a partir das concentrações de da atividade volumétrica dos radionuclídeos e dos coeficientes de dose para adultos fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro. O cálculo é orientado em função ao grupo populacional mais exposto ao risco, com base nos consumos-tipo definidos pela Comissão. Para os radionuclídeos naturais, o grupo crítico é constituído pelos bebés com menos de 1 ano. Caso se verifique a fórmula seguinte, os Estados-Membros podem concluir que a TID é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,1 mSv/ano e que não é necessária nova investigação:

Image

(1)

em que

Ci(obs) = concentração observada do radionuclídeo i

Ci(ref) = concentração de referência do radionuclídeo i

n = número de radionuclídeos detetados. [Alt. 51]

Caso a fórmula não se verifique, o devem realizar-se análises complementares para garantir a representatividade do resultado obtido. Quanto mais elevada for a ultrapassagem do valor paramétricosó é considerado como tendo sido ultrapassado se os radionuclídeos estiverem permanentemente presentes em concentrações semelhantes durante um ano inteiro. , mais curtos deverão ser os prazos para a realização da verificação . Os Estados-Membros devem definir o grau de a amplitude da nova colheita de amostras necessário necessária, assim como os prazos a respeitar, para assegurar que os valores medidos sejam representativos de uma concentração média de atividade durante um ano inteiro. a efetiva ultrapassagem do valor paramétrico definida para a TID . [Alt. 52]

Concentrações de referência para a radioatividade de origem natural na água potável (1)

Origem

Nuclídeo

Concentração de

referência

Idade crítica:

Natural

U-238 (2)

3,0 Bq/l 1,47 Bq/l

< 1 ano

U-234 (2)

2,8 Bq/l 1,35 Bq/l

< 1 ano

Ra-226

0,5 Bq/l 0,11 Bq/l

< 1 ano

Ra-228

0,2 Bq/l 0,02 Bq/l

< 1 ano

Pb-210

0,2 Bq/l 0,06 Bq/l

< 1 ano

Po-210

0,1 Bq/l 0,02 Bq/l

< 1 ano

Artificial

C-14

240 Bq/l

 

Sr-90

4,9 Bq/l

 

Pu-239/Pu-240

0,6 Bq/l

 

Am-241

0,7 Bq/l

 

Co-60

40 Bq/l

 

Cs-134

7,2 Bq/l

 

Cs-137

11 Bq/l

 

I-131

6,2 Bq/l

 

2-A.     Impacto radiológico das atividades humanas

Os radionuclídeos a medir são definidos pelos EstadosMembros tendo em conta todas as informações pertinentes sobre fontes prováveis de radioatividade antrópica.

2-A.1.     Controlo do trítio

Efetua-se uma análise específica para quantificar o nível de trítio no âmbito da análise de referência e sempre que seja necessário um controlo periódico deste parâmetro. Uma concentração de atividade superior a 10 Bq/l indica uma anomalia cuja origem tem de ser descoberta e que pode indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais. O valor paramétrico de 20 Bq/l constitui um limiar para além do qual é necessário pesquisar a origem da contaminação e informar o público. A concentração de referência correspondente ao alcance do valor paramétrico de 0,01 mSv/ano é de 680 Bq/l (500 Bq/l se se tomar em consideração o feto).

2-A.2.     Cálculo da TID associada às atividades humanas

A TID é a dose eficaz para um ano de ingestão resultante de todos os radionuclídeos de origem antrópica cuja presença na água potável foi detetada, incluindo o trítio.

A TID é calculada a partir da concentração de atividade dos radionuclídeos e dos coeficientes de dose fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado- Membro. O cálculo é orientado a partir do grupo populacional mais exposto, designado grupo crítico, com base nos consumos-tipo definidos pela Comissão.

Os EstadosMembros podem utilizar as concentrações de referência correspondentes ao alcance do valor paramétrico de 0,01 mSv/ano. Neste caso, se a fórmula que se segue for respeitada, os EstadosMembros podem pressupor que o valor paramétrico não foi ultrapassado e que não é necessária uma investigação mais profunda:

Image

em que

Ci(obs) = concentração observada do radionuclídeo i

Ci(ref) = concentração de referência do radionuclídeo i

n = número de radionuclídeos detetados.

Se esta fórmula não for respeitada, devem realizar-se imediatamente análises complementares para verificar a validade do resultado obtido e determinar a origem da poluição. [Alt. 54]

Concentrações de referência para a radioatividade de origem antrópica na água potável  (3)

Nuclídeo

Concentração de referência

Idade crítica:

H3

680 Bq/l/500 Bq/l

2-7 anos/feto

C-14

21 Bq/l

2-7 anos

Sr-90

0,22 Bq/l

< 1 year old

Pu-239/Pu-240

0,012 Bq/l

< 1 year old

Am-241

0,013 Bq/l

< 1 year old

0,01 Bq/l

0,9 Bq/l

< 1 year old

0,1 Bq/l

0,7 Bq/l

Adulto

0,1 Bq/l

1,1 Bq/l

Adulto

0,1 Bq/l

0,19 Bq/l

1-2 anos

[Alt. 55]

3.   Avaliação de desempenho e métodos de análise

Para os seguintes parâmetros de radioatividade, as características do método de análise especificadas definem a capacidade do método utilizado para medir, no mínimo, concentrações iguais ao valor paramétrico com o limite de deteção especificado.

Parâmetros Nuclídeo

Limite de deteção

(Nota 1)

Notas

Rádon

10 Bq/l

Nota 2, 3

Trítio

10 Bq/l

Nota 2, 3

Alfa total global

Beta total global

0,04 Bq/l

0,4 Bq/l

Nota 2, 4

Nota 2, 4

U-238

0,02 Bq/l

Nota 2, 6

U-234

0,02 Bq/l

Nota 2, 6

Ra-226

0,04 Bq/l

Nota 2

Ra-228

0,08 0,01 Bq/l

Nota 2, 5

Pb-210

0,02 Bq/l

Nota 2

Po-210

0,01 Bq/l

Nota 2

C-14

20 Bq/l

Nota 2

Sr-90

0,4 0,1 Bq/l

Nota 2

Pu-239/Pu-240

0,04 0,01 Bq/l

Nota 2

Am-241

0,06 0,01 Bq/l

Nota 2

Co-60

0,5 0,01 Bq/l

Nota 2

Cs-134

0,5 0,1  Bq/l

Nota 2

Cs-137

0,5 0,1  Bq/l

Nota 2

I-131

0,5 0,1  Bq/l

Nota 2

Nota 1: o limite de deteção é calculado segundo a norma ISO 11929-7, Determinação dos limites de deteção e dos limiares de decisão para a medição de radiações ionizantes — Parte 7: Fundamentos e aplicações gerais, com probabilidades de erros de primeira e segunda espécie de 0,05 cada.

Nota 2: as incertezas da medição devem ser calculadas e comunicadas como incertezas completas da norma, ou como incertezas expandidas da norma, com um fator de expansão de 1,96, de acordo com o Guia ISO para Expressão da Incerteza de Medição (ISO, Genebra, 1993, edição corrigida, Genebra, 1995).

Nota 3: o limite de deteção para o rádon e o trítio é de 10 % 50 % do seu valor paramétrico de 100  20 Bq/l.

Nota 4: o limite de deteção para a atividade alfa total global e para a atividade beta total global é de 40 % dos valores de verificação de 0,1 e 1,0 Bq/l, respetivamente. <BRK> Estes valores apenas podem ser utilizados depois de ter sido afastada a hipótese de uma contribuição significativa dos radionuclídeos de toxicidade elevada (chumbo 210, rádio 228 e polónio 210).

Nota 5: Este limite de deteção é aplicável apenas aos ensaios de verificação de rotina; relativamente a uma nova fonte de abastecimento de água para a qual seja plausível que o Ra-228 ultrapasse 20 % da concentração de referência, o limite de deteção para a primeira verificação é de 0,02 Bq/l para as medições específicas de nuclídeos Ra-228. O mesmo se aplica quando for exigida uma nova verificação subsequente.

Nota 6: O valor inferior do limite de deteção especificado para U é obtido tendo em consideração a toxicidade química do urânio. [Alt. 56]


(1)  Este quadro inclui os radionuclídeos naturais e artificiais mais comuns. As concentrações de referência para outros radionuclídeos podem ser calculadas utilizando os coeficientes de dose para adultos fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro, e pressupondo um consumo de água de 730 litros/ano .O cálculo deve ser realizado para o grupo etário mais exposto ao risco, de modo a garantir o respeito pela dose indicativa total de 0,1 mSv, independentemente da idade do consumidor. A Comissão define os consumos de água das diferentes faixas etárias.

(2)  Um miligrama (mg) de urânio natural contém 12,3 Bq de U-238 e 12,3 Bq de U-234. Este quadro prevê apenas as propriedades radiológicas do urânio e não a sua toxicidade química. [Alt. 53]

(3)   Este quadro inclui os radionuclídeos artificiais mais comuns. As concentrações de referência para outros radionuclídeos podem ser calculadas utilizando os coeficientes de dose fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro. O cálculo deve ser realizado em relação ao grupo etário mais exposto, de modo a garantir o respeito pela dose indicativa total de 0,01 mSv, consoante a idade do consumidor. A Comissão define os consumos de água das diferentes faixas etárias.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/210


P7_TA(2013)0069

Supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro (COM(2011)0819 — C7-0449/2011 — 2011/0385(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 036/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0819),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 136.o e o artigo 121.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0449/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 7 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de fevereiro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0172/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 141 de 17.5.2012, p. 7.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de junho de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0242)


P7_TC1-COD(2011)0385

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 472/2013.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão Europeia

Uma vez adotada a legislação proposta pela Comissão sobre este pacote legislativo, a Comissão tenciona tomar medidas a curto prazo na via de uma UEM efetiva e aprofundada tal como referido no Plano pormenorizado. As medidas a curto prazo (6 a 12 meses após) incluirão:

No seu Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada, a Comissão considera que, a médio prazo, um fundo de resgate e as obrigações europeias poderão ser eventuais elementos de uma UEM efetiva e aprofundada, em determinadas condições estritas. O princípio orientador seria que qualquer medida conducente a incrementar a mutualização do risco seja acompanhada de mais disciplina e integração orçamentais. A necessária integração mais profunda da regulamentação financeira, das políticas orçamental e económica e dos instrumentos correspondentes deve ser acompanhada de uma integração política proporcional, que assegure a legitimidade e a responsabilidade democráticas.

A Comissão criará um grupo de peritos para aprofundar a análise dos eventuais méritos, riscos, requisitos e obstáculos da substituição parcial das emissões nacionais de dívida pela emissão conjunta, sob forma de um fundo de resgate e de obrigações europeias. O grupo será encarregado de avaliar cuidadosamente, quais poderiam ser as suas características em termos de disposições jurídicas, arquitetura financeira e o necessário quadro económico e orçamental complementar. A responsabilidade democrática será um elemento fundamental a considerar.

O grupo terá em conta o processo de reforma da governação económica e orçamental em curso e avaliará o valor acrescentado desses instrumentos neste contexto. O grupo prestará especial atenção às recentes reformas e àquelas em curso, tais como a execução do Two-Pack, o MEE e outros instrumentos pertinentes.

Na sua análise, o grupo dará especial atenção à sustentabilidade das finanças públicas, a fim de evitar o risco moral, bem como a outras questões centrais, tais como a estabilidade e a integração financeiras e a transmissão da política monetária.

O grupo será composto por peritos em direito e economia, finanças públicas, mercados financeiros e gestão da dívida soberana. O grupo será convidado a apresentar o seu relatório final à Comissão, o mais tardar em março de 2014. A Comissão analisará o relatório e, se for caso disso, apresentará propostas antes do final do seu mandato.

No quadro da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, analisar novas formas de integrar, em determinadas condições, programas de investimento público não recorrentes, com impacto comprovado na sustentabilidade das finanças públicas, no âmbito da avaliação pelos Estados-Membros dos seus programas de estabilidade e de convergência; tal terá lugar na primavera-verão de 2013, no contexto da publicação da sua Comunicação sobre o calendário de convergência para o objetivo de médio prazo;

Após a decisão sobre o próximo quadro financeiro plurianual da UE e antes do final de 2013, a Comissão apresentará as seguintes propostas para complementar o atual quadro de governação económica: i) medidas destinadas a garantir uma maior coordenação ex ante dos principais projetos de reforma e ii) criação de um «instrumento de convergência e competitividade» para prestar apoio financeiro à execução atempada das reformas estruturais favoráveis ao crescimento sustentável. Este novo sistema, em plena consonância com o método comunitário, basear-se-ia nos procedimentos de supervisão da UE em vigor. Este instrumento combinaria uma maior integração da política económica com o apoio financeiro, respeitando assim o princípio segundo o qual as medidas tendentes a uma maior responsabilidade e disciplina económica devem ser combinadas com uma maior solidariedade. Em especial, teria por objetivo melhorar a capacidade dos Estados-Membros para absorver os choques assimétricos. Este instrumento poderia constituir a fase inicial na via do estabelecimento de uma maior capacidade orçamental.

Além disso, a Comissão compromete-se a acompanhar de forma rápida e abrangente: i) o seu plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, tendo especialmente em vista a revisão das diretivas identificadas no plano de ação e ii) as medidas e propostas por ela anunciadas no seu pacote de 2012 sobre o emprego e a política social.

Na sequência da adoção do Mecanismo Único de Supervisão, apresentação de uma proposta para um Mecanismo Único de Resolução, encarregado da reestruturação de bancos e resolução de crises bancárias nos Estados-Membros que participam na união bancária.

Antes do final de 2013, apresentação de uma proposta nos termos do artigo 138.o, n.o 2, do TFUE, para definir uma posição unificada com vista a obter o estatuto de observador da área do euro no Conselho de Administração do FMI e, posteriormente, uma representação única.

Com base em medidas a curto prazo, anunciadas no seu Plano, que podem ser executadas através do direito derivado, a Comissão está empenhada em apresentar ideias claras para alterar o Tratado, a tempo de realizar um debate antes das próximas eleições para o Parlamento Europeu em 2014, a fim de se estabelecer a base jurídica das medidas previstas a médio prazo, ou seja, a criação de um quadro de controlo e de supervisão económica e orçamental substancialmente reforçado, uma maior capacidade orçamental da Europa que apoie a solidariedade e a implementação de reformas estruturais favoráveis ao crescimento sustentável, bem como uma maior integração do processo de tomada de decisão nas diferentes áreas de intervenção como a fiscalidade e os mercados de trabalho o que constitui um importante instrumento de solidariedade.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/212


P7_TA(2013)0070

Acompanhamento e avaliação dos projetos de planos orçamentais e correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (COM(2011)0821 — C7-0448/2011 — 2011/0386(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 036/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0821),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 136.o e o artigo 121.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0448/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 7 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de fevereiro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0173/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 141 de 17.5.2012, p. 7.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de junho de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0243).


P7_TC1-COD(2011)0386

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 473/2013.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão Europeia

Uma vez adotada a legislação proposta pela Comissão sobre este pacote legislativo, a Comissão tenciona tomar medidas a curto prazo na via de uma UEM efetiva e aprofundada tal como referido no Plano pormenorizado. As medidas a curto prazo (6 a 12 meses após) incluirão:

No seu Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada, a Comissão considera que, a médio prazo, um fundo de resgate e as obrigações europeias poderão ser eventuais elementos de uma UEM efetiva e aprofundada, em determinadas condições estritas. O princípio orientador seria que qualquer medida conducente a incrementar a mutualização do risco seja acompanhada de mais disciplina e integração orçamentais. A necessária integração mais profunda da regulamentação financeira, das políticas orçamental e económica e dos instrumentos correspondentes deve ser acompanhada de uma integração política proporcional, que assegure a legitimidade e a responsabilidade democráticas.

A Comissão criará um grupo de peritos para aprofundar a análise dos eventuais méritos, riscos, requisitos e obstáculos da substituição parcial das emissões nacionais de dívida pela emissão conjunta, sob forma de um fundo de resgate e de obrigações europeias. O grupo será encarregado de avaliar cuidadosamente, quais poderiam ser as suas características em termos de disposições jurídicas, arquitetura financeira e o necessário quadro económico e orçamental complementar. A responsabilidade democrática será um elemento fundamental a considerar.

O grupo terá em conta o processo de reforma da governação económica e orçamental em curso e avaliará o valor acrescentado desses instrumentos neste contexto. O grupo prestará especial atenção às recentes reformas e àquelas em curso, tais como a execução do Two-Pack, o MEE e outros instrumentos pertinentes.

Na sua análise, o grupo dará especial atenção à sustentabilidade das finanças públicas, a fim de evitar o risco moral, bem como a outras questões centrais, tais como a estabilidade e a integração financeiras e a transmissão da política monetária.

O grupo será composto por peritos em direito e economia, finanças públicas, mercados financeiros e gestão da dívida soberana. O grupo será convidado a apresentar o seu relatório final à Comissão, o mais tardar em março de 2014. A Comissão analisará o relatório e, se for caso disso, apresentará propostas antes do final do seu mandato.

No quadro da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, analisar novas formas de integrar, em determinadas condições, programas de investimento público não recorrentes, com impacto comprovado na sustentabilidade das finanças públicas, no âmbito da avaliação pelos Estados-Membros dos seus programas de estabilidade e de convergência; tal terá lugar na primavera-verão de 2013, no contexto da publicação da sua Comunicação sobre o calendário de convergência para o objetivo de médio prazo;

Após a decisão sobre o próximo quadro financeiro plurianual da UE e antes do final de 2013, a Comissão apresentará as seguintes propostas para complementar o atual quadro de governação económica: i) medidas destinadas a garantir uma maior coordenação ex ante dos principais projetos de reforma e ii) criação de um «instrumento de convergência e competitividade» para prestar apoio financeiro à execução atempada das reformas estruturais favoráveis ao crescimento sustentável. Este novo sistema, em plena consonância com o método comunitário, basear-se-ia nos procedimentos de supervisão da UE em vigor. Este instrumento combinaria uma maior integração da política económica com o apoio financeiro, respeitando assim o princípio segundo o qual as medidas tendentes a uma maior responsabilidade e disciplina económica devem ser combinadas com uma maior solidariedade. Em especial, teria por objetivo melhorar a capacidade dos Estados-Membros para absorver os choques assimétricos. Este instrumento poderia constituir a fase inicial na via do estabelecimento de uma maior capacidade orçamental.

Além disso, a Comissão compromete-se a acompanhar de forma rápida e abrangente: i) o seu plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, tendo especialmente em vista a revisão das diretivas identificadas no plano de ação e ii) as medidas e propostas por ela anunciadas no seu pacote de 2012 sobre o emprego e a política social.

Na sequência da adoção do Mecanismo Único de Supervisão, apresentação de uma proposta para um Mecanismo Único de Resolução, encarregado da reestruturação de bancos e resolução de crises bancárias nos Estados-Membros que participam na união bancária.

Antes do final de 2013, apresentação de uma proposta nos termos do artigo 138.o, n.o 2, do TFUE, para definir uma posição unificada com vista a obter o estatuto de observador da área do euro no Conselho de Administração do FMI e, posteriormente, uma representação única.

Com base em medidas a curto prazo, anunciadas no seu Plano, que podem ser executadas através do direito derivado, a Comissão está empenhada em apresentar ideias claras para alterar o Tratado, a tempo de realizar um debate antes das próximas eleições para o Parlamento Europeu em 2014, a fim de se estabelecer a base jurídica das medidas previstas a médio prazo, ou seja, a criação de um quadro de controlo e de supervisão económica e orçamental substancialmente reforçado, uma maior capacidade orçamental da Europa que apoie a solidariedade e a implementação de reformas estruturais favoráveis ao crescimento sustentável, bem como uma maior integração do processo de tomada de decisão nas diferentes áreas de intervenção como a fiscalidade e os mercados de trabalho o que constitui um importante instrumento de solidariedade.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/215


P7_TA(2013)0071

Fundos de Capital de Risco Europeus ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus (COM(2011)0860 — C7-0490/2011 — 2011/0417(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 036/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0860),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0490/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de abril de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de dezembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0193/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 72.

(2)  Esta posição substitui as alterações aprovadas em 13 de setembro de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0346).


P7_TC1-COD(2011)0417

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos Europeus de Capital de Risco

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 345/2013.)


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/216


P7_TA(2013)0072

Fundos de Empreendedorismo Social Europeus ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (COM(2011)0862 — C7-0489/2011 — 2011/0418(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 036/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0862),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2 e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0489/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de dezembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0194/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 55.

(2)  Esta posição substitui as alterações aprovadas em 13 de setembro de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0345).


P7_TC1-COD(2011)0418

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos Europeus de Empreendedorismo Social

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 346/2013.)


Quarta-feira 13 de março de 2013

29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/217


P7_TA(2013)0079

Sistema europeu de contas nacionais e regionais ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na União Europeia (COM(2010)0774 — C7-0010/2011 — 2010/0374(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 036/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0774)),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 338.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0010/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 19 de maio de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0076/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 203 de 9.7.2011, p. 3.


P7_TC1-COD(2010)0374

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 549/2013.)


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/217


P7_TA(2013)0080

Responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes relativo à Convenção do Trabalho Marítimo ***I

Alterações do Parlamento Europeu, aprovadas em 13 de março de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (COM(2012)0134 — C7-0083/2012 — 2012/0065(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 036/38)

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Embora a Diretiva 2009/21/CE reja as responsabilidades do Estado de bandeira, incorporando o regime de auditorias aos Estados de bandeira da IMO no direito da União e introduzindo a certificação de qualidade das autoridades marítimas nacionais, uma diretiva específica sobre as normas do trabalho marítimo é considerada mais adequada e clara para refletir os diferentes objetivos e procedimentos.

(10)

Embora a Diretiva 2009/21/CE reja as responsabilidades do Estado de bandeira, incorporando o regime de auditorias aos Estados de bandeira da IMO no direito da União e introduzindo a certificação de qualidade das autoridades marítimas nacionais, uma diretiva específica sobre as normas do trabalho marítimo é considerada mais adequada e clara para refletir os diferentes objetivos e procedimentos. Por conseguinte, a Diretiva 2009/21/CE, cujas disposições se aplicam apenas às convenções da IMO, não deve ser afetada pela presente diretiva. Em todo o caso, os Estados-Membros devem continuar a desenvolver, aplicar e manter um sistema de gestão da qualidade dos aspetos operacionais das atividades da sua administração marítima relacionadas com o estatuto de Estado de bandeira que são abrangidas pelo âmbito da presente diretiva.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A Diretiva 2009/13/CE aplica-se aos marítimos a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem , por conseguinte, controlar o cumprimento de todas as disposições dessa diretiva pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(11)

A Diretiva 2009/13/CE aplica-se aos marítimos a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento efetivo das suas obrigações enquanto Estados de bandeira, no que diz respeito à implementação das partes relevantes da MLC de 2006 que correspondem aos elementos definidos no anexo dessa Diretiva pelos navios que arvoram o seu pavilhão. Ao criar um sistema eficaz para os mecanismos de controlo, incluindo as inspeções, um Estado-Membro poderá conceder uma autorização às instituições públicas ou a outras organizações, nos termos da MLC de 2006.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

A aplicação e/ou interpretação da presente diretiva não deve conduzir, em circunstância alguma, a uma redução do nível de proteção de que os trabalhadores atualmente beneficiam em virtude da legislação da União.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva estabelece regras destinadas a garantir que os Estados-Membros cumpram eficazmente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira no que respeita ao controlo da conformidade dos navios que arvoram o seu pavilhão com a Diretiva 2009/13/CE. A presente diretiva não prejudica a Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho .

A presente diretiva estabelece regras destinadas a garantir que os EstadosMembros cumpram eficazmente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira no que respeita ao controlo da conformidade dos navios que arvoram o seu pavilhão , quer com a Diretiva 2009/13/CE , quer com o Acordo entre os Parceiros Sociais que lhe está anexo . A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2009/21/CE (2).

Alteração 5

Proposta de diretiva

Artigo 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

Definições

Definições

 

b-A)

«Diretiva 2009/13/CE», a Diretiva e o Acordo entre os Parceiros Sociais que lhe está anexo;

Alteração 6

Proposta de diretiva

Artigo 2 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

«Certificado de trabalho marítimo», «certificado provisório de trabalho marítimo» e «declaração de conformidade do trabalho marítimo», respetivamente, os documentos referidos na Norma A5.1.3, n.o 9, da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, redigidos de acordo com os modelos apresentados no Apêndice A5-II dessa Convenção;

Alteração 7

Proposta de diretiva

Artigo 3 — título

Texto da Comissão

Alteração

Controlo da conformidade

Controlo da conformidade e certificação

Alteração 8

Proposta de diretiva

Artigo 3 — n.o -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.     Os EstadosMembros devem assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem, nos termos da Diretiva 2009/13/CE, a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Artigo 3 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Para a criação de um sistema eficaz de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo, os Estados-Membros podem, se isso se revelar adequado, autorizar instituições públicas ou outras organizações (incluindo as de outro Estado-Membro, se este concordar), cuja competência e independência seja reconhecida, a realizar inspeções ou a emitir certificados, ou ambos. Em qualquer dos casos, os Estados-Membros mantêm total responsabilidade pela inspeção e certificação das condições de trabalho e de vida dos marítimos em causa a bordo de navios que arvoram a sua bandeira.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Artigo 3 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema eficaz de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo, de acordo com as Regras 5.1.3 e 5.1.4, bem como com as Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção do Trabalho Marítimo, a fim de garantir que as condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão satisfaçam, e continuem a satisfazer, as normas dessa Convenção.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Artigo 3 — n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.     O certificado de trabalho marítimo, completado por uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, atesta, salvo prova em contrário, que o navio foi devidamente inspecionado pelo Estado-Membro da bandeira e que as prescrições da Diretiva 2009/13/CE, relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos, foram cumpridas na medida certificada.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Artigo 3 — n.o 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D.     Os relatórios apresentados pelos EstadosMembros ao Secretariado Internacional do Trabalho, ao abrigo do artigo 22.o da Constituição do referido Secretariado, devem incluir informações sobre o sistema mencionado no n.o 1-B do presente artigo, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Artigo 3 — n.o 1-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-E.     Os EstadosMembros devem definir objetivos e normas claras para a administração dos seus sistemas de inspeção e certificação, bem como procedimentos gerais adequados para avaliar em que medida aqueles objetivos foram atingidos e aquelas normas respeitadas.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Artigo 3 — n.o 1-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-F.     Os EstadosMembros devem exigir a existência de um exemplar da Diretiva 2009/13/CE e do Acordo entre os Parceiros Sociais que lhe está anexo a bordo de qualquer navio que arvore a sua bandeira.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Artigo 3 — n.o 1-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-G.     O intervalo entre as inspeções não deverá ser superior a três anos.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Artigo 4 — título

Texto da Comissão

Alteração

Pessoal responsável pelo controlo da conformidade

Organizações reconhecidas e pessoal responsável pelo controlo da conformidade

Alteração 17

Proposta de diretiva

Artigo 4 — primeiro parágrafo

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal encarregado de verificar a aplicação correta da Diretiva 2009/13/CE tenha a formação, a competência, o mandato, os poderes, o estatuto e a independência necessários ou desejáveis para levar a cabo essa verificação e garantir a conformidade com a diretiva.

1.    Os EstadosMembros devem assegurar que as instituições ou outras organizações («organizações reconhecidas») a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), bem como os membros do pessoal encarregado de verificar a aplicação correta da Diretiva 2009/13/CE, tenham a formação, a competência, o mandato, os poderes, o estatuto e a independência necessários ou desejáveis para levar a cabo essa verificação e garantir a conformidade com a diretiva. As funções de inspeção ou de certificação que as organizações reconhecidas poderão estar autorizadas a assegurar devem estar relacionadas com atividades que o n.o 1, alíneas b) a d), diga expressamente que serão realizadas pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Artigo 4 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) poderá auxiliar os Estados-Membros no controlo das organizações reconhecidas que efetuam tarefas de certificação em seu nome, nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/15/CE, sem prejuízo dos direitos e das obrigações dos Estados de bandeira.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Artigo 4 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     Todas as autorizações concedidas em matéria de inspeção devem, pelo menos, autorizar a organização reconhecida a exigir a retificação das deficiências por ela identificadas, no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos, e a efetuar inspeções nesse domínio a pedido do Estado do porto.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Artigo 4 — n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.     Cada EstadoMembro deve instituir:

 

a)

um sistema que assegure a adequação das tarefas realizadas pelas organizações reconhecidas, incluindo informações sobre todas as disposições aplicáveis da legislação nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes; e

 

b)

procedimentos de comunicação com essas organizações e de controlo da sua ação.

Alteração 21

Proposta de diretiva

Artigo 4 — n.o 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D.     Os EstadosMembros devem fornecer ao Secretariado Internacional do Trabalho a lista das organizações reconhecidas autorizadas a atuar em seu nome e manter esta lista atualizada. A lista deve especificar as funções que as organizações reconhecidas estão autorizadas a assegurar.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.o-A

 

Certificado de trabalho marítimo

 

4-A. Os EstadosMembros devem exigir aos navios que arvoram a sua bandeira que conservem e mantenham atualizado um certificado de trabalho marítimo, que ateste que as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo as medidas com vista a assegurar a conformidade permanente das disposições adotadas que devem ser mencionadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, foram objeto de uma inspeção e cumprem as prescrições da legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação da Diretiva 2009/13/CE e do Acordo entre os Parceiros Sociais que lhe está anexo.

Alteração 23

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.o-B

 

Inspeção e aplicação

 

1.     Os EstadosMembros devem verificar, mediante um sistema eficaz e coordenado de inspeções periódicas, de vigilância e de outras medidas de controlo, que os navios que arvoram a sua bandeira cumprem as prescrições da Diretiva 2009/13/CE, tal como são aplicadas pela legislação nacional.

Alteração 24

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2.     As prescrições detalhadas relativas ao sistema de inspeção e de aplicação mencionado no n.o 1 encontram-se estabelecidas nos n.os 3 a 18 «infra».

Alteração 25

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 3 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3.     Os EstadosMembros devem manter um sistema de inspeção das condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, nomeadamente para verificar que as medidas relativas às condições de trabalho e de vida enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, quando aplicável, são cumpridas e que as prescrições da Diretiva 2009/13/CE são respeitadas.

Alteração 26

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 4 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4.     Os EstadosMembros devem nomear um número suficiente de inspetores qualificados para assumir as responsabilidades que lhe incumbem nos termos do n.o 3. Sempre que as organizações reconhecidas tenham sido autorizadas a realizar inspeções, os EstadosMembros devem exigir que o pessoal afeto a esta atividade disponha das qualificações necessárias para o efeito e dê aos interessados a autoridade jurídica necessária ao exercício das suas funções.

Alteração 27

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 5 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5.     Devem ser tomadas as disposições necessárias para assegurar que os inspetores possuam formação, competências, atribuições, poderes, estatuto e independência necessárias ou desejáveis, a fim de poderem efetuar a verificação e assegurar a observância a que se refere o n.o 3.

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 6 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6.     Se um Estado-Membro receber uma queixa que não lhe pareça manifestamente infundada, ou obtiver provas de que um navio que arvora a sua bandeira não cumpre as prescrições da Diretiva 2009/13/CE, ou de que existem falhas graves na aplicação das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, deve tomar as medidas necessárias para investigar a situação e certificar-se de que são tomadas medidas para retificar as deficiências encontradas.

Alteração 29

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 7 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7.     Os EstadosMembros devem formular regras adequadas e garantir a sua aplicação efetiva, com vista a assegurar aos inspetores um estatuto e condições de serviço que salvaguardem a sua independência relativamente a qualquer mudança de governo e a qualquer influência externa indevida.

Alteração 30

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 8 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8.     Os inspetores que tenham recebido instruções claras quanto às tarefas a executar e estejam munidos dos poderes adequados devem estar autorizados a:

 

a)

subir a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Estado-Membro;

 

b)

proceder a todas as verificações, testes ou inquéritos que julguem necessários para se certificarem de que as normas são estritamente respeitadas; e

 

c)

exigir a retificação de todas as deficiências e impedir que um navio abandone o porto até que tenham sido tomadas as medidas necessárias, quando existam motivos para crer que as deficiências constituem uma infração grave às prescrições da Diretiva 2009/13/CE, incluindo os direitos dos marítimos, ou representam um risco grave para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos.

Alteração 31

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 9 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9.     Qualquer medida tomada de acordo com o disposto no n.o 8, alínea c), deve poder ser objeto de recurso perante a autoridade judicial ou administrativa.

Alteração 32

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 10 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10.     Os inspetores devem ter o poder de aconselhar, em vez de intentar ou de recomendar procedimentos, quando não exista uma infração manifesta às prescrições da Diretiva 2009/13/CE que ponha em risco a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos em causa e quando não existam antecedentes de infrações análogas.

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 11 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11.     Os inspetores devem manter a confidencialidade da origem de todas as queixas ou reclamações alegando a existência de perigo ou deficiências que possam comprometer as condições de trabalho e de vida dos marítimos, ou a violação das disposições legislativas, e abster-se de revelar ao armador, ao seu representante ou a quem explora o navio, que procedeu a uma inspeção na sequência daquelas queixas ou reclamações.

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 12 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

12.     Aos inspetores não devem ser confiadas tarefas em número ou de natureza tal que sejam suscetíveis de prejudicar uma inspeção eficaz ou de prejudicar a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, aos marítimos ou a qualquer outra parte interessada.

Os inspetores devem, designadamente:

 

a)

ser proibidos de ter qualquer interesse, direto ou indireto, nas atividades que vão inspecionar; e

 

b)

estar obrigados a não revelar, sob pena de sanção ou medida disciplinar adequada, mesmo após a cessação das suas funções, os segredos comerciais, os procedimentos de exploração confidenciais, ou as informações de natureza pessoal de que possam ter tomado conhecimento no exercício das suas funções.

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 13 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

13.     Os inspetores devem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro um relatório de todas as inspeções efetuadas. Uma cópia desse relatório, em língua inglesa ou na língua de trabalho do navio, deve ser entregue ao comandante e outra afixada no quadro de informações do navio para os marítimos e comunicada, a pedido, aos seus representantes.

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 14 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14.     A autoridade competente do Estado-Membro deve manter registos das inspeções efetuadas às condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira. A autoridade competente do Estado-Membro deve igualmente publicar um relatório anual sobre as atividades de inspeção num prazo razoável, que não ultrapasse seis meses após o final do ano.

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 15 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

15.     Em caso de inquérito na sequência de um acidente grave, o relatório deve ser submetido à autoridade competente do Estado-Membro em causa logo que possível, o mais tardar um mês após a conclusão do inquérito.

Alteração 38

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 16 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

16.     Sempre que forem efetuadas inspeções ou tomadas medidas nos termos das disposições do presente artigo, devem ser efetuados todos os esforços razoáveis para evitar detenções ou atrasos desnecessários ao navio.

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 17 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

17.     Devem ser pagas indemnizações, de acordo com a legislação nacional, por danos ou perdas resultantes do exercício ilícito dos poderes dos inspetores. O ónus da prova impende sempre sobre o queixoso.

Alteração 40

Proposta de diretiva

Artigo 4-B — n.o 18 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

18.     Devem estar previstas sanções adequadas e outras medidas corretivas, efetivamente aplicadas por todos os Estados-Membros, em caso de infração às prescrições da Diretiva 2009/13/CE, incluindo os direitos dos marítimos, e de obstrução ao exercício das funções dos inspetores.

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 5 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se um Estado-Membro receber uma denúncia que não considere manifestamente infundada ou obtiver provas de que um navio que arvora o seu pavilhão não está conforme com os requisitos da Diretiva 2009/13/CE, ou que existem deficiências graves nas suas medidas de execução, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para investigar a questão e garantir que sejam tomadas medidas para corrigir todas as deficiências detetadas.

1.   Se um Estado-Membro receber uma denúncia que não considere manifestamente infundada ao abrigo do Direito Internacional do Trabalho, como é o caso da Convenção do Trabalho Marítimo, ou abrigo da Diretiva 2009/13/CE, deve tomar as medidas necessárias para investigar a questão e garantir que sejam tomadas medidas para corrigir todas as deficiências detetadas .

 

Se um Estado-Membro obtiver provas , no âmbito de uma inspeção, de que um navio que arvora o seu pavilhão não está conforme com os requisitos da Diretiva 2009/13/CE, ou que existem deficiências graves nas suas medidas de execução, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para investigar a questão e garantir que sejam tomadas medidas para corrigir todas as deficiências detetadas.

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 5 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O pessoal encarregado de tratar as denúncias deve tratar como confidencial a fonte de qualquer reclamação ou denúncia que refira a existência de um perigo ou de uma deficiência no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos, ou uma violação das leis e regulamentos, e não informará o armador, o representante do armador ou o operador do navio de que a inspeção foi efetuada em consequência de tal reclamação ou denúncia.

2.   O pessoal deve tratar como confidencial a fonte de qualquer reclamação ou denúncia que refira a existência de um perigo ou de uma deficiência no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos, ou uma violação das leis e regulamentos, e não informará o armador, o representante do armador ou o operador do navio de que a inspeção foi efetuada em consequência de tal reclamação ou denúncia.

Alteração 43

Proposta de diretiva

Artigo 5-A — n.o 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.o-A

 

Procedimentos de queixa a bordo

 

1.     Os EstadosMembros devem exigir a existência a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira de procedimentos que permitam um tratamento justo, eficaz e célere de quaisquer queixas apresentadas por um marítimo que alegue uma infração às prescrições da Diretiva 2009/13/CE, incluindo os direitos dos marítimos.

Alteração 44

Proposta de diretiva

Artigo 5-A — n.o 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2.     Os EstadosMembros devem proibir e sancionar qualquer forma de represálias a um marítimo que tenha apresentado uma queixa.

Alteração 45

Proposta de diretiva

Artigo 5-A — n.o 3 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3.     As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do direito de o marítimo procurar ser ressarcido por qualquer meio legal que se lhe afigure adequado.

Alteração 46

Proposta de diretiva

Artigo 5-A — n.o 4 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4.     Sem prejuízo de um âmbito mais vasto eventualmente conferido pela legislação ou por convenções coletivas nacionais, os marítimos poderão recorrer aos procedimentos a bordo para apresentar uma queixa sobre qualquer questão que constitua, no seu entender, uma infração às prescrições da Diretiva 2009/13/CE, incluindo os direitos dos marítimos.

Alteração 47

Proposta de diretiva

Artigo 5-A — n.o 5 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5.     Os EstadosMembros devem certificar-se de que as suas legislações prevejam o estabelecimento de procedimentos adequados de queixa a bordo, com vista a fazer cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 a 3. Estes procedimentos devem procurar resolver, junto da instância mais baixa possível, o litígio que está na origem da queixa. Contudo, em qualquer caso, os marítimos devem ter o direito de apresentar a queixa diretamente ao comandante e, se considerarem necessário, junto das autoridades externas adequadas.

Alteração 48

Proposta de diretiva

Artigo 5-A — n.o 6 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6.     Os procedimentos de queixa a bordo devem incluir o direito dos marítimos a serem acompanhados ou representados durante o procedimento de queixa, assim como garantias contra a possibilidade de represálias a marítimos que tenham apresentado uma queixa. O termo «represália» designa qualquer ato hostil, executado por qualquer pessoa, contra um marítimo que tenha apresentado uma queixa que não seja manifestamente abusiva nem caluniosa.

Alteração 49

Proposta de diretiva

Artigo 5-A — n.o 7 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7.     Todos os marítimos têm o direito a receber, além de um exemplar do seu contrato de trabalho marítimo, um documento que descreva os procedimentos de queixa em vigor a bordo do navio. O documento deve mencionar, designadamente, os contactos da autoridade competente no Estado da bandeira e, se estes forem diferentes, no país de residência dos marítimos, bem como o nome de uma ou mais pessoas que se encontrem a bordo que sejam suscetíveis de, a título confidencial, os aconselhar de forma imparcial quanto à queixa e de os ajudar de qualquer outra forma a efetivar o procedimento de queixa de que podem dispor enquanto estiverem a bordo.

Alteração 50

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.o-B

 

Responsabilidades do fornecedor de mão de obra

 

1.     Sem prejuízo do princípio da responsabilidade própria de cada Estado-Membro no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, todos os EstadosMembros têm também a responsabilidade de assegurar a aplicação das prescrições do presente artigo relativas ao recrutamento, colocação e proteção em matéria de segurança social dos marítimos seus nacionais ou residentes, ou ainda das pessoas domiciliadas no seu território, na medida em que esta responsabilidade esteja prevista no presente artigo.

Alteração 51

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2.     Os EstadosMembros devem assegurar o cumprimento das prescrições do presente artigo relativas ao funcionamento e às atividades dos serviços de recrutamento e colocação dos marítimos estabelecidos no seu território, mediante um sistema de inspeção e vigilância e de procedimentos legais em caso de infração às disposições em matéria de licenciamento e outras prescrições previstas nos n.os 4 e 6.

Alteração 56

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 3 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3.     Nos n.os 7 a 18 «infra», figuram requisitos circunstanciados para a aplicação do n.o 1.

Alteração 52

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 4 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4.     Os EstadosMembros que disponham de um serviço público de recrutamento e colocação de marítimos devem assegurar que este serviço seja gerido de forma a proteger e a acautelar os direitos dos marítimos em matéria de emprego, tal como enunciados na Diretiva 2009/13/CE.

Alteração 57

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 5 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5.     Os EstadosMembros devem adotar um sistema eficaz de inspeção e vigilância para fazerem cumprir as suas responsabilidades enquanto fornecedores de mão-de-obra nos termos do presente artigo.

Alteração 53

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 6 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6.     A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve supervisionar e controlar de perto todos os serviços de recrutamento e colocação de marítimos que operam no território desse Estado-Membro. As licenças ou certificados, ou outras autorizações que permitam gerir um serviço privado no respetivo território, só são atribuídas ou renovadas após verificação de que o serviço de recrutamento e colocação preenche as condições previstas pela legislação nacional.

Alteração 58

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 7 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7.     Informações relativas ao sistema referido no n.o 4, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia, deverão figurar nos relatórios apresentados pelos EstadosMembros ao Secretariado Internacional do Trabalho, ao abrigo do artigo 22.o da respetiva Constituição.

Alteração 59

Artigo 5-B — n.o 8 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8.     Os marítimos devem ter acesso a um sistema eficiente, adequado e transparente de, sem custos, poderem ter trabalho a bordo de um navio.

Alteração 60

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 9 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9.     Os serviços de recrutamento e colocação dos marítimos que operam no território de um Estado-Membro devem agir em conformidade com as normas estabelecidas nos n.os 7 a 18.

Alteração 61

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 10 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10.     Os EstadosMembros devem exigir, no que respeita aos marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua bandeira, que os armadores que utilizam serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabelecidos em países ou territórios aos quais não se aplique a presente Convenção garantam que tais serviços respeitem as prescrições previstas nos n.os 7 a 18.

Alteração 62

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 11 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11.     Quando há serviços privados de recrutamento e colocação de marítimos a operar no território de um Estado-Membro, cujo objetivo principal consista no recrutamento e na colocação de marítimos, ou que recrutem e coloquem um número significativo de marítimos, tais serviços só podem exercer a sua atividade ao abrigo de um sistema normalizado de licenciamento ou certificação, ou de qualquer outra forma de regulamentação. Esse sistema só pode ser estabelecido, modificado ou substituído após consulta às organizações interessadas de armadores e de marítimos. Em caso de dúvida sobre a aplicação do presente artigo a um dado serviço privado de recrutamento e colocação, a questão será regulada pela autoridade competente de cada Estado-Membro, após consulta às organizações interessadas de armadores e de marítimos. Será desencorajada a proliferação excessiva destes serviços privados de recrutamento e colocação.

Alteração 63

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 12 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

12.     As disposições do n.o 11 aplicam-se também — na medida em que a autoridade competente do Estado-Membro, após consulta às organizações interessadas de armadores e de marítimos, as considere adequadas — aos serviços de recrutamento e colocação assegurados por uma organização de marítimos no território de um Estado-Membro para fornecer marítimos provenientes desse Estado-Membro a navios que arvorem a sua bandeira. Os serviços a que se refere este número são os que preenchem as seguintes condições:

 

a)

o serviço de recrutamento e colocação é gerido de acordo com uma convenção coletiva celebrada entre esta organização e um armador;

 

b)

tanto a organização de marítimos, como o armador, estão estabelecidos no território do Estado-Membro;

 

c)

o Estado-Membro dispõe de uma legislação nacional ou de um procedimento para autorizar ou registar a convenção coletiva que permite a exploração do serviço de recrutamento e colocação; e

 

d)

o serviço de recrutamento e colocação é gerido de acordo com a lei e existem medidas comparáveis às previstas no n.o 14 para proteger e promover os direitos dos marítimos em matéria de emprego.

Alteração 64

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 13 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

13.     Nada nos n.os 1 a 18 tem por efeito:

 

a)

impedir um Estado-Membro de assegurar um serviço público gratuito de recrutamento e colocação de marítimos, no quadro de uma política que vise responder às necessidades dos marítimos e dos armadores, quer esse serviço faça parte do serviço público de emprego aberto a todos os trabalhadores e empregadores, quer atue em coordenação com ele; ou

 

b)

impor a um Estado-Membro a obrigação de estabelecer no seu território um sistema de gestão de serviços privados de recrutamento e colocação de marítimos.

Alteração 65

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 14 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14.     Os Estados-Membros que adotem o sistema a que se refere o n.o 11 do presente artigo devem, por via de legislação, regulamentação ou outras medidas, no mínimo:

 

a)

proibir os serviços de recrutamento e colocação de marítimos de recorrer a meios, mecanismos ou listas para impedir ou dissuadir os marítimos de obter um emprego para o qual possuam as qualificações requeridas;

 

b)

proibir que seja exigido o pagamento de honorários ou outros custos aos marítimos, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, para o recrutamento, a colocação ou a obtenção de um emprego, além do custo que os marítimos devem assumir para obter um certificado médico nacional obrigatório, o certificado profissional nacional e um passaporte ou qualquer outro documento pessoal de viagem similar, excetuando o custo dos vistos, que deve ficar a cargo do armador; e

 

c)

garantir que os serviços de recrutamento e colocação de marítimos que operam no seu território:

i)

tenham à disposição, para efeitos de inspeção por parte da autoridade competente dos EstadosMembros, um registo atualizado de todos os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio;

ii)

se certifiquem de que, antes da contratação ou no decurso do processo de contratação, os marítimos sejam informados dos direitos e das obrigações enunciados no seu contrato de trabalho, que sejam adotadas as disposições necessárias para que os marítimos possam examinar o seu contrato de trabalho antes e depois da respetiva assinatura e que lhes seja entregue um exemplar do contrato;

iii)

verifiquem que os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio possuem as qualificações e os documentos necessários para o emprego em questão e que os contratos de trabalho marítimo estejam em conformidade com a legislação aplicável e com todas as convenções coletivas que fazem parte do contrato de trabalho;

iv)

se assegurem de que o armador tem, na medida do possível, meios para evitar que os marítimos sejam abandonados num porto estrangeiro;

v)

examinem todas as queixas relativas às suas atividades, dando-lhes resposta, e avisem a autoridade competente do Estado-Membro das queixas para as quais não foi encontrada solução;

vi)

implementem um sistema de proteção, sob a forma de garantia ou de outra medida equivalente adequada, para indemnizar os marítimos que sofram perdas financeiras pelo facto de o serviço de recrutamento e colocação, ou o armador, não terem cumprido as obrigações que lhes eram devidas por força do contrato de trabalho.

Alteração 66

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 15 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

15.     A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar-se de que existem mecanismos e procedimentos apropriados para, se necessário, investigar as queixas relativas às atividades dos serviços de recrutamento e colocação de marítimos, envolvendo, se for caso disso, os representantes dos armadores e dos marítimos.

Alteração 67

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 16 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

16.     Sempre que um Estado-Membro tenha ratificado a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, e entretanto tiver decorrido um período de 12 meses a contar do dia seguinte ao do registo da sua ratificação junto do Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, esse Estado-Membro deve, na medida do possível, informar os seus cidadãos nacionais acerca dos problemas que poderão resultar do recrutamento num navio que arvora a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, até ficar estabelecido que serão aplicadas normas equivalentes às fixadas pelo presente artigo. As medidas tomadas para este efeito pelo Estado-Membro não devem contrariar o princípio da livre circulação de trabalhadores estabelecido em tratados de que o Estado-Membro e o outro país possam ser partes.

Alteração 68

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 17 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

17.     Os EstadosMembros aos quais se aplique o disposto no n.o 16 devem exigir que os armadores de navios que arvoram a sua bandeira e utilizam serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabelecidos em países ou territórios aos quais não se aplique a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, garantam, na medida do possível, que os referidos serviços respeitem as prescrições previstas nos n.os 7 a 18.

Alteração 69

Proposta de diretiva

Artigo 5-B — n.o 18 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

18.     Nada nos n.os 7 a 18 tem por efeito limitar as obrigações e responsabilidades dos armadores ou de um Estado-Membro relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira.

Alteração 54

Proposta de diretiva

Artigo 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.o-C

 

Cláusula de consulta prévia («rendez-vous»)

 

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comissão deve certificar-se de que ele seja incorporado no Direito da União e aplicado pelos Estados-Membros. A Comissão tomará todas as medidas necessárias à consecução desse objetivo.

Alteração 55

Proposta de diretiva

Artigo 5-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.o-D

 

Relatórios

 

De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva.

 

Esse relatório deve avaliar o desempenho dos Estados-Membros enquanto Estados de bandeira e propor outras medidas adicionais necessárias, a fim de garantir a transposição e o cumprimento da Convenção.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0037/2013).

(2)   JO L 131 de 28.5.2009, p. 132.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/240


P7_TA(2013)0084

Pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da PAC (Decisão relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais)

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (COM(2011)0625/3 — C7-0336/2011 — COM(2012)0552 — C7-0311/2012 — 2011/0280(COD) — 2013/2528(RSP))

(2016/C 036/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 70.o, n.o 2, e o artigo 70.o-A, do seu Regimento,

Considerando que a dotação financeira especificada na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinada enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no seguinte mandato:

MANDATO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre «A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais» define os desafios potenciais, os objetivos e as orientações da política agrícola comum (PAC) após 2013. Na sequência do debate sobre a referida comunicação, a PAC deve ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deve abranger todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Atendendo ao alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 73/2009 e substituí-lo por um novo texto. A reforma deve também , na medida do possível, racionalizar e simplificar as disposições.

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre «A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais» define os desafios potenciais, os objetivos e as orientações da política agrícola comum (PAC) após 2013. Na sequência do debate sobre a referida comunicação, a PAC deve ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deve abranger todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Atendendo ao alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 73/2009 e substituí-lo por um novo texto. A reforma deve também racionalizar e simplificar as disposições.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

É necessária uma PAC forte, dotada de um orçamento adequado com um aumento em termos reais ao longo do período 2007-2013, para que a União Europeia possa, em qualquer momento, produzir a quantidade e a diversidade necessárias de alimentos de elevada qualidade e contribuir para a promoção do emprego, a conservação e a produção de bens ambientais, o combate às alterações climáticas e a gestão territorial. A PAC deve, além disso, basear-se em disposições que os agricultores, outras partes interessada e os cidadãos em geral possam facilmente compreender, de modo a assegurar a transparência da execução, permitir o controlo e reduzir os custos em que incorrem operadores e administradores.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

Um dos objetivos centrais e requisitos principais da reforma da PAC é a redução dos encargos administrativos. Este objetivo deve ser tido firmemente em consideração aquando da formulação das disposições relevantes para o regime de apoio direto. O número de regimes de apoio não deve mais elevado do que necessário e os agricultores e EstadosMembros devem ser capazes de cumprir os respetivos requisitos e obrigações sem excessiva burocracia. Níveis de tolerância estabelecidos em função da prática, limites de minimis razoáveis e um equilíbrio adequado entre confiança e controlo permitirão reduzir os futuros encargos administrativos dos EstadosMembros e dos beneficiários.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Para atender a nova legislação sobre regimes de apoio que possa ser adotada após a entrada em vigor do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado a fim de alterar a lista dos regimes de apoio abrangidos pelo presente regulamento.

(8)

Para atender a nova legislação sobre regimes de apoio que possa ser adotada após a entrada em vigor do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado a fim de alterar a lista dos regimes de apoio definidos no Anexo I do presente regulamento.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

Com o intuito de ter em conta novos elementos específicos e garantir a proteção dos direitos dos beneficiários, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado a fim de: estabelecer novas definições no que diz respeito ao acesso a apoio ao abrigo do presente regulamento; e fixar o quadro no âmbito do qual os EstadosMembros devem definir o mínimo de atividades a realizar nas superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, bem como os critérios a respeitar pelos agricultores para serem considerados como tendo respeitado a obrigação de manter a superfície agrícola num estado adequado para a produção e os critérios que determinam a predominância de erva e outras forrageiras herbáceas nos prados permanentes .

(9)

Com o intuito de ter em conta novos elementos específicos e garantir a proteção dos direitos dos beneficiários, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que se refere ao estabelecimento de critérios com base nos quais os EstadosMembros devem definir o mínimo de atividades a realizar nas superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, bem como do quadro no âmbito do qual os EstadosMembros devem definir os critérios a respeitar pelos agricultores para serem considerados como tendo respeitado a obrigação de manter a superfície agrícola num estado adequado para a produção.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Para garantir a proteção dos direitos dos beneficiários, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado a fim de estabelecer regras relativas à base de cálculo das reduções a impor pelos EstadosMembros aos agricultores em aplicação da disciplina financeira.

Suprimido

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A experiência adquirida com a aplicação dos vários regimes de apoio aos agricultores mostrou que o apoio foi, em certos casos, concedido a beneficiários cujo objetivo comercial não tinha por alvo, ou só o tinha marginalmente, uma atividade agrícola, como aeroportos, companhias de caminhos-de-ferro, empresas imobiliárias e sociedades de gestão de terrenos desportivos. Para assegurar o melhor direcionamento do apoio, os EstadosMembros devem abster-se de conceder pagamentos diretos a tais pessoas singulares e coletivas. Os pequenos agricultores a tempo parcial contribuem diretamente para a vitalidade das zonas rurais, motivo por que não devem ser excluídos do benefício dos pagamentos diretos.

(13)

A experiência adquirida com a aplicação dos vários regimes de apoio aos agricultores mostrou que o apoio foi, em certos casos, concedido a pessoas singulares e coletivas cujo objetivo comercial não tinha por alvo, ou só o tinha marginalmente, uma atividade agrícola. Para assegurar o melhor direcionamento do apoio e refletir da melhor forma possível as situações nacionais, é importante confiar a cada Estado-Membro a responsabilidade de definir «agricultor ativo». Os EstadosMembros devem, por isso, abster-se de conceder pagamentos diretos a entidades como empresas de transporte, aeroportos, empresas imobiliárias, sociedades de gestão de terrenos desportivos , operadores de parques de campismo e empresas mineiras, a menos que essas entidades possam provar que obedecem aos critérios da definição de agricultor ativo . Os pequenos agricultores a tempo parcial contribuem diretamente para a vitalidade das zonas rurais, motivo por que não devem ser excluídos do benefício dos pagamentos diretos.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A distribuição de apoio direto ao rendimento pelos agricultores caracteriza-se pela atribuição de montantes desproporcionados de pagamentos a um número bastante reduzido de grandes beneficiários. Dadas as economias de escala, os grandes beneficiários não carecem do mesmo nível unitário de ajuda para que o objetivo de apoio ao rendimento seja eficientemente atingido. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes mais facilmente operar com níveis unitários de ajuda inferiores. Por conseguinte, é justo introduzir um sistema para grandes beneficiários em que o nível de apoio é gradualmente reduzido e sujeito a um limite máximo, com o intuito de melhorar a distribuição de pagamentos pelos agricultores. Esse sistema deve, no entanto, ter em conta a intensidade do trabalho assalariado , a fim de evitar efeitos desproporcionados nas grandes explorações com muitos trabalhadores. Importa que esses níveis máximos não se apliquem aos pagamentos concedidos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, pois tal poderia resultar numa diminuição dos objetivos benéficos prosseguidos pelas mesmas. Com vista a uma limitação efetiva, os EstadosMembros devem estabelecer certos critérios a fim de evitar operações abusivas de agricultores que procurem furtar-se aos seus efeitos. O produto da redução e limitação dos pagamentos aos grandes beneficiários deve permanecer nos EstadosMembros em que foi gerado e ser utilizado para o financiamento de projetos com um contributo significativo para a inovação, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [RDR].

(15)

A distribuição de apoio direto ao rendimento pelos agricultores caracteriza-se pela atribuição de montantes desproporcionados de pagamentos a um número bastante reduzido de grandes beneficiários. Dadas as economias de escala, os grandes beneficiários não carecem do mesmo nível unitário de ajuda para que o objetivo de apoio ao rendimento seja eficientemente atingido. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes mais facilmente operar com níveis unitários de ajuda inferiores. Por conseguinte, é justo introduzir um sistema para grandes beneficiários em que o nível de apoio é gradualmente reduzido e sujeito a um limite máximo, com o intuito de melhorar a distribuição de pagamentos pelos agricultores. Esse sistema deve, no entanto, ter em conta a mão-de-obra utilizada, incluindo salários e custos a cargo do contratante , a fim de evitar efeitos desproporcionados nas grandes explorações com muitos trabalhadores. Importa que esses níveis máximos não se apliquem aos pagamentos concedidos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, pois tal poderia resultar numa diminuição dos objetivos benéficos prosseguidos pelas mesmas. Com vista a uma limitação efetiva, os EstadosMembros devem estabelecer certos critérios a fim de evitar operações abusivas de agricultores que procurem furtar-se aos seus efeitos. O produto da redução e limitação dos pagamentos aos grandes beneficiários deve permanecer nos EstadosMembros em que foi gerado e ser utilizado para o financiamento de projetos com um contributo significativo para a inovação e o desenvolvimento rural , ao abrigo do Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [RDR]. Os EstadosMembros terão a possibilidade de atribuir os montantes obtidos com a limitação aos grandes beneficiários, aos quais esta foi aplicada, para fins de investimento na inovação.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

A fim de assegurar uma melhor distribuição do apoio pelas terras agrícolas na União, inclusive nos EstadosMembros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente substituir por um novo regime de pagamento de base o regime de pagamento único instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e prosseguido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, que combinou mecanismos de apoio previamente existentes num único regime de pagamentos diretos dissociados. Tal implicará a caducidade dos direitos ao pagamento obtidos ao abrigo dos referidos regulamentos e a atribuição de novos direitos, embora ainda com base no número de hectares elegíveis à disposição dos agricultores no primeiro ano de aplicação do regime.

(20)

A fim de assegurar uma melhor distribuição do apoio pelas terras agrícolas na União, inclusive nos EstadosMembros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente substituir por um novo regime de pagamento de base o regime de pagamento único instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e prosseguido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, que combinou mecanismos de apoio previamente existentes num único regime de pagamentos diretos dissociados. Os EstadosMembros devem modificar os seus sistemas de apoio em consonância com o presente regulamento, sem abolir necessariamente os seus atuais modelos de pagamentos diretos.

Alteração 139

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Devido à sucessiva integração de vários setores no regime de pagamento único e ao consequente período de adaptação concedido aos agricultores, tornou-se cada vez mais difícil justificar a existência de significativas diferenças individuais do nível de apoio por hectare resultante da utilização de referências históricas. Por conseguinte, o apoio direto ao rendimento deve ser distribuído mais equitativamente pelos Estados-Membros, reduzindo a relação com referências históricas e tendo em conta o contexto global do orçamento da União. Para assegurar uma distribuição mais equitativa do apoio direto, tendo simultaneamente em conta as diferenças ainda existentes em termos de níveis salariais e de custos dos fatores de produção, é conveniente que os níveis de apoio direto por hectare sejam progressivamente ajustados. Os Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos seja inferior a 90 % da média devem reduzir de um terço o diferencial entre o seu nível atual e este nível . Esta convergência deve ser financiada proporcionalmente por todos os Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos seja superior à média da União. Além disso, todos os direitos ao pagamento ativados em 2019 num Estado-Membro ou numa região devem ter um valor unitário uniforme, resultante de um processo de convergência que deve realizar-se por etapas lineares ao longo do período de transição. Todavia, a fim de evitar consequências financeiras perturbadoras para os agricultores, os Estados-Membros que tenham utilizado o regime de pagamento único, e especialmente o modelo histórico, devem ser autorizados a ter parcialmente em conta fatores históricos no cálculo do valor dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do novo regime. É conveniente que o debate do próximo quadro financeiro plurianual para o período com início em 2021 se focalize igualmente no objetivo da convergência integral, através da distribuição equitativa do apoio direto em toda a União Europeia durante esse período.

(21)

Para além da convergência dos apoios a nível nacional e regional, cumpre igualmente adaptar os envelopes nacionais dos pagamentos diretos a fim de que, nos Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos por hectare seja inferior a 70 % da média da União Europeia, a diferença relativamente à média sofra uma redução de 30 % . Nos Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos se situe entre 70 % e 80 % da média, a diferença deverá baixar de 25 % e, nos Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos seja superior a 80 % da média, a diferença deverá sofrer uma redução de 10 %. Após a aplicação destes mecanismos, nenhum Estado-Membro deve receber menos de 55 % da média da União em 2014 e 75 % da média da União em 2019. Relativamente aos Estados-Membros cujo nível de apoios seja superior à média da União, o esforço de convergência não deverá conduzi-los a um nível inferior a essa média. É conveniente que esta convergência seja financiada proporcionalmente por todos os Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos seja superior à média da União.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)

Para além da convergência dos apoios a nível nacional e regional, cumpre igualmente adaptar as dotações nacionais para pagamentos diretos a fim de que, nos EstadosMembros cujo nível de pagamentos diretos por hectare seja inferior a 70 % da média da União, essa diferença seja reduzida em 30 %. Nos EstadosMembros cujo nível de pagamentos diretos se situe entre 70 % e 80 % da média, a diferença deverá baixar 25 % e, nos EstadosMembros cujo nível de pagamentos diretos seja superior a 80 % da média, a diferença deverá ser reduzida em 10 %. Após a realização destes ajustamentos, nenhum Estado-Membro deverá receber menos de 65 % da média da União. Relativamente aos EstadosMembros cujo nível de apoios seja superior à média da União, o esforço de convergência não deverá conduzi-los a um nível inferior a essa média. Esta convergência deve ser financiada proporcionalmente por todos os EstadosMembros cujo nível de pagamentos diretos seja superior à média da União.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único mostra que alguns dos seus elementos principais devem ser mantidos, incluindo a determinação de limites máximos nacionais para assegurar que o nível total de apoio não exceda as restrições orçamentais em vigor. Os EstadosMembros devem igualmente continuar a manter uma reserva nacional, que deve servir para facilitar a participação de novos jovens agricultores no regime ou pode ser utilizada para atender a necessidades específicas em certas regiões. As regras sobre a transferência e utilização de direitos ao pagamento devem ser mantidas, mas, sempre que possível, simplificadas.

(22)

A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único mostra que alguns dos seus elementos principais devem ser mantidos, incluindo a determinação de limites máximos nacionais para assegurar que o nível total de apoio não exceda as restrições orçamentais em vigor. Os EstadosMembros devem igualmente continuar a manter , pelo menos no primeiro ano do novo regime de pagamento de base, uma reserva nacional que pode ser administrada a nível regional , que deve servir para facilitar a participação de jovens agricultores e de novos agricultores no regime ou pode ser utilizada para atender a necessidades específicas em certas regiões. As regras sobre a transferência e utilização de direitos ao pagamento devem ser mantidas, mas, sempre que possível, simplificadas.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)

Os EstadosMembros devem ter a possibilidade de fixar um coeficiente de redução, que pode ser fixado a valor zero, a fim de possibilitar a redução das superfícies elegíveis com potencial de rendimentos reduzidos ou destinadas a produções específicas.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

Com o intuito de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários e clarificar as situações específicas suscetíveis de surgir na aplicação do regime de pagamento de base, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado a fim de: estabelecer regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação e em caso de fusão ou cisão da exploração; estabelecer regras relativas ao cálculo do valor e do número ou ao aumento do valor dos direitos ao pagamento no que diz respeito à atribuição de direitos ao pagamento, incluindo regras sobre a possibilidade de determinar um valor e um número provisórios ou um aumento provisório dos direitos ao pagamento atribuídos com base no pedido do agricultor, sobre as condições de determinação do valor e do número provisórios e definitivos de direitos ao pagamento e sobre os casos em que um contrato de venda ou de arrendamento possa afetar a atribuição de direitos ao pagamento; estabelecer regras relativas à determinação e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional; e estabelecer regras relativas à alteração do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de frações de direitos ao pagamento e critérios de atribuição de direitos ao pagamento em conformidade com a utilização da reserva nacional, bem como a agricultores que não tenham pedido apoio em 2011 .

(23)

Com o intuito de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários e clarificar as situações específicas suscetíveis de surgir na aplicação do regime de pagamento de base, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado a fim de: estabelecer regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação e em caso de fusão ou cisão da exploração; estabelecer regras relativas ao cálculo do valor e do número ou ao aumento do valor dos direitos ao pagamento no que diz respeito à atribuição de direitos ao pagamento, incluindo regras sobre a possibilidade de determinar um valor e um número provisórios ou um aumento provisório dos direitos ao pagamento atribuídos com base no pedido do agricultor, sobre as condições de determinação do valor e do número provisórios e definitivos de direitos ao pagamento e sobre os casos em que um contrato de venda ou de arrendamento possa afetar a atribuição de direitos ao pagamento; estabelecer regras relativas à determinação e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional; e estabelecer regras relativas à alteração do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de frações de direitos ao pagamento e critérios de atribuição de direitos ao pagamento em conformidade com a utilização da reserva nacional, bem como a agricultores que não tenham pedido apoio no período de 2009 a 2011 .

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)

Os EstadosMembros devem ter a possibilidade de decidir utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais para conceder um pagamento anual complementar aos agricultores para os primeiros hectares, a fim de melhor ter em conta a diversidade das explorações agrícolas no que diz respeito à respetiva dimensão económica, escolha de produção e emprego.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

Um dos objetivos da nova PAC é o melhoramento do desempenho ambiental , através de uma componente «ecologização» obrigatória dos pagamentos diretos que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, aplicável em toda a União . Para o efeito, os EstadosMembros devem utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais de pagamentos diretos para conceder um pagamento anual , em suplemento do pagamento de base, por práticas obrigatórias a seguir pelos agricultores, dirigidas prioritariamente a objetivos de política climática e ambiental. Tais práticas devem assumir a forma de ações anuais, extracontratuais, simples e generalizadas, que vão além da condicionalidade e estejam relacionadas com a agricultura, tais como a diversificação das culturas, a manutenção de prados permanentes e as superfícies de interesse ecológico. O caráter obrigatório dessas práticas deve igualmente dizer respeito aos agricultores cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em zonas da rede «Natura 2000» abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, desde que tais práticas sejam compatíveis com os objetivos destas diretivas. Os agricultores que preenchem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91, devem beneficiar da componente «ecologização» sem necessidade de satisfazer qualquer outra obrigação , atentos os reconhecidos benefícios ambientais dos sistemas de agricultura biológica . A inobservância da componente «ecologização» deve dar origem a sanções com base no artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ].

(26)

Um dos objetivos da nova PAC é o melhoramento do desempenho ambiental. Para o efeito, os EstadosMembros devem utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais de pagamentos diretos para conceder um pagamento anual por práticas obrigatórias a seguir pelos agricultores, dirigidas prioritariamente a objetivos de política climática e ambiental. Tais práticas devem assumir a forma de ações anuais, extracontratuais, simples e generalizadas, que vão além da condicionalidade e estejam relacionadas com a agricultura, tais como a diversificação das culturas, a manutenção de prados e pastagens permanentes e as superfícies de interesse ecológico. Os agricultores que preenchem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91, os beneficiários de pagamentos no domínio agroambiental e climático estabelecidos ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o […] [RDR] e os agricultores cujas explorações estejam situadas em zonas da rede «Natura 2000» devem beneficiar da componente «ecologização» sem necessidade de satisfazer qualquer outra obrigação. Em determinadas condições, os agricultores cujas explorações sejam certificadas por sistemas nacionais de certificação ambiental devem igualmente poder beneficiar da componente «ecologização». Os agricultores devem ficar isentos da obrigação de diversificação das culturas e das obrigações relacionadas com as superfícies de interesse ecológico, nos casos em que, pelo menos, 75 % das suas explorações estejam coberta por prados e pastagens permanentes ou culturas sob água. Esta isenção só deve ser aplicável nos casos em que a terra arável da terra agrícola elegível restante não exceda os 50 hectares.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

Para assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes sejam mantidas como tais pelos agricultores , deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado a fim de estabelecer regras relativas à aplicação da medida.

(28)

Para assegurar que as terras ocupadas por prados e pastagens permanentes sejam mantidas como tais pelos EstadosMembros , deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado a fim de estabelecer regras relativas à aplicação da medida.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)

Com vista a assegurar uma aplicação eficiente e coerente da medida sobre as superfícies de interesse ecológico, tendo simultaneamente em conta as especificidades dos EstadosMembros, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado a fim de melhor definir os tipos de superfícies de interesse ecológico mencionados a título da medida e aditar e definir outros tipos de superfícies de interesse ecológico que possam ser tidos em conta para efeitos da observância da percentagem referida na mesma medida.

(29)

Com vista a assegurar uma aplicação eficiente e coerente da medida sobre as superfícies de interesse ecológico, tendo simultaneamente em conta as especificidades dos EstadosMembros, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que se refere a melhor definir os tipos de superfícies de interesse ecológico mencionados a título da medida, aditar e definir outros tipos de superfícies de interesse ecológico que possam ser tidos em conta para efeitos da observância da percentagem referida na mesma medida e estabelecer um quadro à escala da União de coeficientes de ponderação para o cálculo de hectares representados pelos vários tipos de superfícies de interesse ecológico .

Alteração 104

Proposta de regulamento

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A)

Com o objetivo de melhorar o ambiente, combater o aquecimento global e melhorar as condições agronómicas, a Comissão deve submeter, sem demora, um plano estratégico de abastecimento de proteínas vegetais, que permitirá, simultaneamente, à União reduzir a sua acentuada dependência face a fontes exteriores de abastecimento. Este plano deve permitir o desenvolvimento das culturas oleoproteaginosas e de leguminosas ao abrigo da política agrícola comum e incentivar a investigação agronómica em matéria de variedades adaptadas e de alto rendimento.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)

É conveniente autorizar os EstadosMembros a utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais para apoio associado, em certos setores e em casos claramente definidos. Os recursos suscetíveis de serem utilizados para o apoio associado devem ser limitados a um nível adequado, permitindo simultaneamente que esse apoio seja concedido nos EstadosMembros ou nas suas regiões específicas que enfrentem situações especiais, sempre que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos sejam especialmente importantes por motivos económicos, ambientais e/ou sociais. Os EstadosMembros devem ser autorizados a utilizar até 5 % dos seus limites máximos nacionais para esse apoio , ou 10 %, no caso de o respetivo nível de apoio associado em pelo menos um dos anos do período 2010-2013 ter excedido 5 %. Contudo, em casos devidamente justificados em que sejam demonstradas determinadas necessidades sensíveis numa região, e após aprovação pela Comissão, os EstadosMembros devem ser autorizados a utilizar mais de 10 % do respetivo limite máximo nacional. O apoio associado só deve ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção atuais nessas regiões. Tal apoio deve também ser disponibilizado aos agricultores que, em 31 de dezembro de 2013, detenham direitos especiais ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e não disponham de hectares elegíveis para a ativação de direitos ao pagamento. No que diz respeito à aprovação de apoio associado voluntário superior a 10 % do limite máximo nacional anual fixado por Estado-Membro , devem ser conferidos poderes à Comissão para adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 .

(33)

É conveniente autorizar os EstadosMembros a utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais para apoio associado, em certos setores e em casos claramente definidos. Os recursos suscetíveis de serem utilizados para o apoio associado devem ser limitados a um nível adequado, permitindo simultaneamente que esse apoio seja concedido nos EstadosMembros ou nas suas regiões específicas que enfrentem situações especiais, sempre que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos sejam especialmente importantes por motivos económicos, ambientais e/ou sociais. Os EstadosMembros devem ser autorizados a utilizar até 15 % dos seus limites máximos nacionais para esse apoio. Esta percentagem pode aumentar três pontos percentuais para os EstadosMembros que decidirem utilizar pelo menos 3 % do seu limite máximo nacional para apoiar a produção de proteaginosas. O apoio associado só deve ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção atuais nessas regiões , exceto nos casos em que o apoio tiver um objetivo ambiental . Tal apoio deve também ser disponibilizado aos agricultores que, em 31 de dezembro de 2013, detenham direitos especiais ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e não disponham de hectares elegíveis para a ativação de direitos ao pagamento. No que diz respeito à aprovação de apoio associado voluntário, devem ser conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE .

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

É conveniente instituir um regime simples e específico para os pequenos agricultores, com o intuito de reduzir os custos administrativos ligados à gestão e controlo do apoio direto. Para o efeito, deve ser estabelecido um pagamento forfetário, em substituição de todos os pagamentos diretos. Devem ser introduzidas regras que proporcionem uma simplificação das formalidades mediante a redução, entre outras, das obrigações impostas aos pequenos agricultores, como as relacionadas com o pedido de apoio, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a condicionalidade e os controlos previstos no Regulamento (UE) n.o […] [RHZ], sem pôr em perigo a realização dos objetivos globais da reforma, sendo claro que a legislação da União, como referida no anexo II do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ] se aplica aos pequenos agricultores. O objetivo do regime deve ser o de apoiar a atual estrutura agrícola de pequenas explorações agrícolas na União sem prejudicar a evolução para estruturas mais competitivas. Por tal motivo, o acesso ao regime deve ser limitado às explorações existentes.

(38)

Os EstadosMembros devem ser autorizados a instituir um regime simples e específico para os pequenos agricultores, com o intuito de reduzir os custos administrativos ligados à gestão e controlo do apoio direto. Para o efeito, os EstadosMembros devem ter a possibilidade de estabelecer um pagamento forfetário ou um pagamento anual fixo por beneficiário , em substituição de todos os pagamentos diretos. Os agricultores com pagamentos anuais não superiores a 1 500 EUR devem ser automaticamente incluídos nesse regime. Deve ser possível introduzir regras que proporcionem uma simplificação das formalidades mediante a redução, entre outras, das obrigações impostas aos pequenos agricultores, como as relacionadas com o pedido de apoio, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a condicionalidade e os controlos previstos no Regulamento (UE) n.o […] [RHZ], sem pôr em perigo a realização dos objetivos globais da reforma, sendo claro que a legislação da União, como referida no anexo II do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ] se aplica aos pequenos agricultores. O objetivo do regime deve ser o de apoiar a atual estrutura agrícola de pequenas explorações agrícolas na União sem prejudicar a evolução para estruturas mais competitivas. Por tal motivo, o acesso ao regime deve ser limitado às explorações existentes.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

Por uma questão de simplificação, e a fim de ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas, importa que os pagamentos diretos nessas regiões sejam geridos no âmbito dos programas de apoio estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006. Em consequência, as disposições do presente regulamento relativas ao regime de pagamentos de base e pagamentos conexos e ao apoio associado não devem aplicar-se a essas regiões.

(40)

Por uma questão de simplificação, e a fim de ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas, importa que os pagamentos diretos nessas regiões sejam geridos no âmbito dos programas de apoio estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006. Em consequência, as disposições do presente regulamento relativas ao regime de pagamentos de base e pagamentos conexos e ao apoio associado não devem aplicar-se a essas regiões. No entanto, deve ser efetuada uma avaliação do impacto que qualquer alteração ao presente regulamento possa ter nessas regiões.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 40-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(40-A)

Em determinadas zonas isoladas, a heterogeneidade do setor agrícola, associada a sistemas de produção pouco eficientes, justifica a utilização de instrumentos de política agrícola específicos, em relação aos quais a União Europeia dispõe de experiência suficiente, a fim de melhor orientar o setor para o mercado, diminuir o impacto ambiental pelo abandono da atividade agrícola e preservar as comunidades rurais em consonância com o objetivo da sustentabilidade. Os regimes específicos para os territórios insulares da União que, devido às suas características, possuem semelhanças com os territórios em que estes instrumentos de política agrícola já demonstraram ter êxito, devem ser estudados em profundidade.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)

Com vista a reforçar a sua política de desenvolvimento rural, é conveniente dar aos EstadosMembros a possibilidade de transferir fundos do respetivo limite máximo de pagamentos diretos para o seu apoio afetado ao desenvolvimento rural. Simultaneamente, aos EstadosMembros em que o nível do apoio direto permanece inferior a 90 % da média do nível de apoio da União deve ser dada a possibilidade de transferir fundos do seu apoio afetado ao desenvolvimento rural para o respetivo limite máximo de pagamentos diretos. Tais opções devem ser feitas, dentro de certos limites, uma só vez e para todo o período de aplicação do presente regulamento .

(43)

Com vista a reforçar a sua política de desenvolvimento rural, é conveniente dar aos EstadosMembros a possibilidade de transferir fundos do respetivo limite máximo de pagamentos diretos para o seu apoio afetado ao desenvolvimento rural. Todos os EstadosMembros devem poder aumentar essa transferência num montante proporcional aos montantes não utilizados na «ecologização», de modo a dar um apoio adicional a medidas agroambientais e climáticas. Simultaneamente, aos EstadosMembros em que o nível do apoio direto permanece inferior a 90 % da média do nível de apoio da União deve ser dada a possibilidade de transferir fundos do seu apoio afetado ao desenvolvimento rural para o respetivo limite máximo de pagamentos diretos. Tais opções devem ser feitas, dentro de certos limites, e revistas até 1 de agosto de 2015 ou 1 de agosto de 2017 .

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A)

um novo sistema de pagamentos financiado pela União para colónias de abelhas no setor da apicultura;

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de alterar a lista dos regimes de apoio estabelecida no anexo I.

No intuito de garantir a segurança jurídica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de alterar a lista dos regimes de apoio estabelecida no anexo I , na medida do necessário para atender às alterações introduzidas por novos atos legislativos sobre regimes de apoio adotados após a entrada em vigor do presente regulamento .

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

a produção animal ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção,

a produção agrícola que inclui a produção animal ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção,

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem qualquer ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas tradicionais, ou

a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo , sob reserva, no caso das superfícies agrícolas naturalmente conservadas nesse estado, do estabelecimento de um mínimo de atividades pelos EstadosMembros,

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

a realização de um mínimo de atividades, a estabelecer pelos EstadosMembros, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;

a realização de um mínimo de atividades, eventualmente como base numa densidade de pastoreio mínima, a estabelecer pelos EstadosMembros, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 4 — ponto 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

«Superfície agrícola»: qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes ou culturas permanentes;

e)

«Superfície agrícola»: qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens permanentes ou culturas permanentes;

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

«Culturas permanentes»: as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta;

g)

«Culturas permanentes»: as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes , que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, os pomares tradicionais e a talhadia de rotação curta;

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

«Prados permanentes»: as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos ; pode incluir outras espécies adequadas para pastagem desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes ;

h)

«Prados e pastagens permanentes»: as terras ocupadas com plantas forrageiras herbáceas , arbustos e/ou árvores ou quaisquer outras espécies adequadas para pastoreio, naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) , e que não sejam incluídas no sistema de rotação da exploração nem lavradas por um período igual ou superior a sete anos ; pode incluir outras características importantes para a caracterização das terras como pastagens permanentes ;

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

«Erva ou outras forrageiras herbáceas»: todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados no Estado-Membro em causa (sejam ou não utilizados para apascentar animais);

Suprimido

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)

«Pomares tradicionais»: terras em que crescem árvores de fruto e que são importantes em termos ambientais e culturais;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Estabelecer definições suplementares no que diz respeito ao acesso a apoio ao abrigo do presente regulamento;

Suprimido

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Estabelecer o quadro no âmbito do qual os EstadosMembros definem o mínimo de atividades a realizar em superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;

b)

Estabelecer os critérios com base nos quais os EstadosMembros devem definir o mínimo de atividades a realizar em superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Estabelecer os critérios a respeitar pelos agricultores para serem considerados como tendo respeitado a obrigação de manter a superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c);

c)

Estabelecer o quadro no âmbito do qual os EstadosMembros devem definir os critérios a respeitar pelos agricultores para serem considerados como tendo respeitado a obrigação de manter a superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c);

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Estabelecer os critérios para determinar a predominância de erva e outras forrageiras herbáceas, para efeitos do n.o 1, alínea h).

Suprimido

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Para cada Estado-Membro e cada ano, o produto estimado da limitação referida no artigo 11.o, refletido pela diferença entre os limites máximos nacionais fixados no anexo II, aos quais é adicionado o montante disponível em conformidade com o artigo 44.o, e os limites máximos líquidos fixados no anexo III, é disponibilizado sob a forma de apoio da União a medidas ao abrigo da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado no Regulamento (UE) n.o […] [RDR].

2.   Para cada Estado-Membro e cada ano, o produto estimado da limitação referida no artigo 11.o, refletido pela diferença entre os limites máximos nacionais fixados no anexo II, aos quais é adicionado o montante disponível em conformidade com o artigo 44.o, e os limites máximos líquidos fixados no anexo III, é disponibilizado sob a forma de apoio da União a medidas que devem ser determinadas pelo Estado-Membro ao abrigo da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado no Regulamento (UE) n.o […] [RDR].

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A taxa de ajustamento determinada em conformidade com o artigo 25. o do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ] é aplicável aos pagamentos diretos superiores a 5 000 EUR a conceder a agricultores no ano civil correspondente.

1.   A taxa de ajustamento determinada em conformidade com o artigo 25. o do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ] é aplicável a todos os pagamentos diretos a conceder a agricultores no ano civil correspondente.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o no que diz respeito às regras relativas à base de cálculo das reduções a aplicar pelos EstadosMembros aos agricultores nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Suprimido

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Agricultor ativo

Agricultor ativo

1.    Não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, caso se verifique uma das seguintes situações:

1.    Os EstadosMembros elaboram um quadro jurídico e definições assentes em critérios objetivos e não discriminatórios, a fim de assegurar que, quando adequado, os pagamentos diretos só sejam concedidos aos agricultores cujas superfícies agrícolas sejam sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, na condição de exercerem nessas superfícies o mínimo de atividades estabelecido pelos EstadosMembros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c).

a)

O montante anual dos pagamentos diretos é inferior a 5 % das receitas totais que obtiveram de atividades não agrícolas no exercício fiscal mais recente; ou

 

b)

As suas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e tais pessoas não exercem nessas superfícies o mínimo de atividades estabelecido pelos EstadosMembros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c).

 

 

Entidades como empresas de transporte, aeroportos, empresas imobiliárias, sociedades de gestão de terrenos desportivos, operadores de parques de campismo e sociedades mineiras ou outras empresas não agrícolas, a definir pelos EstadosMembros com base em critérios objetivos e não discriminatórios, não podem, a priori, ser consideradas agricultores ativos nem beneficiar de pagamentos diretos. Os EstadosMembros podem decidir que as entidades em causa podem ser consideradas elegíveis se apresentarem provas verificáveis de que as respetivas atividades agrícolas constituem uma parte significativa das suas atividades económicas globais ou de que os seus principais objetivos comerciais ou empresariais consistem no exercício de uma atividade agrícola.

 

Após terem devidamente informado a Comissão, os EstadosMembros podem decidir acrescentar ou excluir das respetivas listas de entidades elegíveis outras entidades distintas das mencionadas no segundo parágrafo, apresentando razões objetivas e não discriminatórias que justifiquem a sua decisão.

2.    O n.o 1 não é aplicável aos agricultores que tenham recebido menos de 5 000 EUR de pagamentos diretos no ano anterior.

2.    Os EstadosMembros podem decidir não aplicar o presente artigo aos agricultores que tenham recebido menos de 5 000 EUR de pagamentos diretos no ano anterior.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer:

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer critérios para determinar quando é que a superfície agrícola de um agricultor deve ser considerada sobretudo uma superfície naturalmente mantida num estado adequado para pastoreio ou cultivo .

a)

Critérios para determinar o montante dos pagamentos diretos pertinentes para efeitos dos n.os 1 e 2, em especial no primeiro ano de atribuição de direitos ao pagamento, quando o valor dos direitos ao pagamento não esteja ainda definitivamente estabelecido, bem como no caso de novos agricultores;

 

b)

Exceções à regra de que devem ser tidas em conta as receitas durante o exercício fiscal mais recente, quando esses valores não estejam disponíveis; e ainda

 

c)

Critérios para determinar quando é que a superfície agrícola dum agricultor deve ser considerada sobretudo uma superfície naturalmente mantida num estado adequado para pastoreio ou cultivo.

 

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

o montante máximo obtido após a aplicação das referidas reduções é de 300 000 EUR.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

de 100 % na fração superior a 300 000 EUR.

Suprimido

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O n.o 1 não se aplica às cooperativas nem a outras entidades jurídicas que agrupem diversos agricultores que beneficiem de pagamentos diretos e que recebam e canalizem os pagamentos antes de os distribuir integralmente aos seus membros, os quais estão sujeitos, a título individual, ao disposto no n.o 1.

Alterações 44 + 105

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O montante referido no n.o 1 é calculado subtraindo os salários efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego, do montante total dos pagamentos diretos inicialmente devidos ao agricultor, não tendo em conta os pagamentos a conceder em conformidade com o título III, capítulo 2, do presente regulamento.

2.   O montante referido no n.o 1 é calculado subtraindo os salários efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego, assim como os encargos resultantes do recurso a contratantes para atividades agrícolas específicas, do montante total dos pagamentos diretos inicialmente devidos ao agricultor, não tendo em conta os pagamentos a conceder em conformidade com o título III, capítulo 2, do presente regulamento.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os eventuais montantes da redução gradual ou da limitação permanecem na região ou no Estado-Membro em que foram obtidos e devem ser utilizados em medidas do segundo pilar.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Flexibilidade entre os pilares

Flexibilidade entre os pilares

1.   Antes de 1 de agosto de 2013, os EstadosMembros podem decidir afetar, a título de apoio suplementar, a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […] [RDR], até 10 % dos seus limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, fixados no anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.

1.   Antes de 1 de agosto de 2013, os EstadosMembros podem decidir afetar, a título de apoio suplementar, a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […] [RDR], até 15 % dos seus limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, fixados no anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

 

A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é a mesma para os anos a que se refere o primeiro parágrafo.

 

 

1-A.     Os EstadosMembros podem adicionar fundos não atribuídos no âmbito do artigo 33.o às transferências a favor das medidas de desenvolvimento rural a que se refere o n.o 1, sob a forma de apoio da União a medidas agroambientais e climáticas, ao abrigo da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado no Regulamento (UE) n.o […] [RDR].

2.   Antes de 1 de agosto de 2013, a Bulgária, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, Espanha, a Suécia e o Reino Unido podem decidir afetar a pagamentos diretos ao abrigo do presente regulamento até 5 % do montante afetado ao apoio a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER no período 2015–2020, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […] [RDR]. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio ao abrigo da programação do desenvolvimento rural.

2.   Antes de 1 de agosto de 2013, a Bulgária, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, Espanha, a Suécia e o Reino Unido podem decidir afetar a pagamentos diretos ao abrigo do presente regulamento até 10 % do montante afetado ao apoio a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER no período 2015–2020, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […] [RDR]. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio ao abrigo da programação do desenvolvimento rural.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é a mesma para os anos a que se refere o primeiro parágrafo.

 

 

2-A.     No caso de implementação regional, podem aplicar-se diferentes taxas percentuais a cada região.

 

2-B.     Os EstadosMembros podem, até 1 de agosto de 2015 ou 1 de agosto de 2017, decidir rever as suas decisões referidas no presente artigo, com efeitos a partir do ano seguinte.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 15 — parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.     A fim de avaliar o funcionamento da nova PAC, a Comissão deve proceder, até ao final de 2017, à revisão da execução das reformas e do seu impacto no ambiente e na produção agrícola.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Os regimes de apoio enumerados no anexo I são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem revistos em função da evolução económica e da situação orçamental.

Os regimes de apoio enumerados no anexo I são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem revistos por um ato legislativo em função da evolução económica e da situação orçamental.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Direitos ao pagamento

Direitos ao pagamento

1.   O apoio a título do regime de pagamento de base é disponibilizado aos agricultores que obtenham direitos ao pagamento ao abrigo do presente regulamento mediante uma primeira atribuição nos termos do artigo 21.o, a partir da reserva nacional nos termos do artigo 23.o ou por transferência nos termos do artigo 27.o.

1.   O apoio a título do regime de pagamento de base é disponibilizado aos agricultores que obtenham direitos ao pagamento ao abrigo do presente regulamento mediante atribuição nos termos do artigo 17.o-B, n.o 4, por uma primeira atribuição nos termos do artigo 21.o, a partir da reserva nacional nos termos do artigo 23.o ou por transferência nos termos do artigo 27.o.

2.    Os direitos ao pagamento obtidos ao abrigo do regime de pagamento único em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 caducam em 31 de dezembro de 2013.

2.    Em derrogação do n.o 1:

 

a)

Os EstadosMembros que, em 31 de dezembro de 2013, apliquem o regime de pagamento único baseado no modelo regional previsto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem decidir manter, até 1 de agosto de 2013, os direitos ao pagamento atribuídos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e/ou com o Regulamento (CE) n.o 73/2009;

 

b)

Os EstadosMembros que, em 31 de dezembro de 2013, apliquem o regime de pagamento único por superfície podem, até 1 de agosto de 2013, decidir manter o sistema existente enquanto regime de transição até 31 de dezembro de 2020.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Limite máximo do regime de pagamento de base

Limite máximo do regime de pagamento de base

1.   A Comissão , por meio de atos de execução, fixa o limite máximo nacional anual do regime de pagamento de base, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os montantes anuais a fixar em conformidade com os artigos 33.o, 35.o, 37.o e 39.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

1.   A Comissão adota atos de execução, fixando para cada Estado-Membro o limite máximo nacional anual do regime de pagamento de base, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os montantes anuais a fixar em conformidade com os artigos 33.o, 35.o, 37.o e 39.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

2.   Para cada Estado-Membro e cada ano, o valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos e da reserva nacional é igual ao respetivo limite máximo nacional adotado pela Comissão nos termos do n.o 1.

2.   Para cada Estado-Membro e cada ano, o valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos e da reserva nacional é igual ao respetivo limite máximo nacional adotado pela Comissão nos termos do n.o 1.

3.   Em caso de alteração do limite máximo aprovado pela Comissão nos termos do n.o 1 em relação ao ano anterior, o Estado-Membro diminui ou aumenta de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.o 2.

3.   Em caso de alteração do limite máximo aprovado pela Comissão nos termos do n.o 1 em relação ao ano anterior, o Estado-Membro diminui ou aumenta de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.o 2.

O primeiro parágrafo não é aplicável sempre que tal alteração se deva à aplicação do artigo 17.o-B, n.o 2.

O primeiro parágrafo não é aplicável sempre que tal alteração se deva à aplicação do artigo 17.o-B, n.o 2.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Repartição regional dos limites máximos nacionais

Repartição regional dos limites máximos nacionais

1.   Os EstadosMembros podem decidir, antes de 1 de agosto de 2013, aplicar o regime de pagamento de base ao nível regional. Nesse caso, definem as regiões de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, como as respetivas características agronómicas e económicas e o seu potencial agrícola regional, ou a sua estrutura institucional ou administrativa.

1.   Os EstadosMembros podem decidir, antes de 1 de agosto de 2013, aplicar o regime de pagamento de base ao nível regional. Nesse caso, definem as regiões de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, como as respetivas características agronómicas , ambientais e socioeconómicas e o seu potencial agrícola regional, ou a sua estrutura institucional ou administrativa.

2.   Os EstadosMembros repartem o limite máximo nacional referido no artigo 19.o, n.o 1, pelas regiões, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

2.   Os EstadosMembros repartem o limite máximo nacional referido no artigo 19.o, n.o 1, pelas regiões, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

3.   Os EstadosMembros podem decidir que os limites máximos regionais sejam submetidos a alterações anuais progressivas de acordo com etapas anuais predefinidas e critérios objetivos e não discriminatórios, como o potencial agrícola ou critérios ambientais.

3.   Os EstadosMembros podem decidir que os limites máximos regionais sejam submetidos a alterações anuais progressivas de acordo com etapas anuais predefinidas e critérios objetivos e não discriminatórios, como o potencial agrícola ou critérios ambientais.

4.   Na medida necessária para respeitar os limites máximos regionais aplicáveis, determinados em conformidade com os n.os 2 ou 3, os EstadosMembros procedem a uma redução ou a um aumento linear do valor dos direitos ao pagamento em cada uma das suas regiões.

4.   Na medida necessária para respeitar os limites máximos regionais aplicáveis, determinados em conformidade com os n.os 2 ou 3, os EstadosMembros procedem a uma redução ou a um aumento linear do valor dos direitos ao pagamento em cada uma das suas regiões.

5.   Os EstadosMembros notificam a Comissão até 1 de agosto de 2013 da decisão a que se refere o n.o 1, juntamente com as medidas tomadas para aplicação dos n.os 2 e 3.

5.   Os EstadosMembros notificam a Comissão até 1 de agosto de 2013 da decisão a que se refere o n.o 1, juntamente com as medidas tomadas para aplicação dos n.os 2 e 3.

Alterações 52 + 161

Proposta de regulamento

Artigo 21

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

1.   Sob reserva do n.o 2, são atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores que peçam a atribuição de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base até 15 de maio de 2014, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excecionais.

1.   Sob reserva do n.o 2 do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 18.o, n.o 2 , são atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores que peçam a atribuição de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base até 15 de maio de 2014, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excecionais.

2.   Os agricultores que , em 2011, tenham ativado pelo menos um direito ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento único ou pedido apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, ambos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009, recebem direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, desde que tenham direito ao benefício de pagamentos diretos em conformidade com o artigo 9.o.

2.   Os agricultores que:

 

em nenhum dos três anos de 2009, 2010 ou 2011, a determinar por cada Estado-Membro, ou 2013 no caso da Croácia, tenham ativado pelo menos um direito ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento único ou pedido apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, ambos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 ; ou

 

em 2012 tenham recebido direitos ao pagamento ao abrigo dos artigos 41.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009; ou

 

tenham apresentado elementos de prova de uma produção agrícola ativa e que, em 2011, tenham realizado atividades de produção animal ou de cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção , recebem direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, desde que tenham direito ao benefício de pagamentos diretos em conformidade com o artigo 9.o.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os agricultores recebem direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, desde que tenham direito ao benefício de pagamentos diretos em conformidade com o artigo 9.o e em 2011:

Em derrogação do primeiro parágrafo, os agricultores recebem direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, desde que tenham direito ao benefício de pagamentos diretos em conformidade com o artigo 9.o e em 2011:

a)

Ao abrigo do regime de pagamento único, não tenham ativado qualquer direito, mas produzido exclusivamente frutos, produtos hortícolas e/ou cultivado exclusivamente vinhas;

a)

Ao abrigo do regime de pagamento único, não tenham ativado qualquer direito, mas produzido exclusivamente frutos, produtos hortícolas , sementes e batatas de consumo, plantas ornamentais e/ou cultivado exclusivamente vinhas;

b)

Ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, não tenham pedido qualquer apoio e dispusessem apenas de terras agrícolas que, à data de 30 de junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas, como previsto no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

b)

Ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, não tenham pedido qualquer apoio e dispusessem apenas de terras agrícolas que, à data de 30 de junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas, como previsto no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, o número de direitos ao pagamento atribuídos por agricultor é igual ao número de hectares elegíveis, na aceção do artigo 25.o, n.o 2, que declare nos termos do artigo 26.o, n.o 1, para 2014.

Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, o número de direitos ao pagamento atribuídos por agricultor é igual ao número de hectares elegíveis, na aceção do artigo 25.o, n.o 2, que declare nos termos do artigo 26.o, n.o 1, para 2014.

 

Em derrogação do disposto no número anterior, quando o número total de hectares declarados num Estado-Membro nos termos do artigo 26.o, n.o 1, para 2014 implicar um aumento superior a 45 % do número total de hectares elegíveis declarados em 2009, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os EstadosMembros podem limitar o número de direitos ao pagamento a atribuir em 2014 a 145 % do número total de hectares declarados em 2009 nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

 

Ao adotarem esta opção, os EstadosMembros devem atribuir um número reduzido de direitos ao pagamento aos agricultores, que devem ser calculados aplicando-se uma redução proporcional ao número adicional de hectares elegíveis declarados por cada agricultor em 2014 em comparação com o número de hectares elegíveis nos termos do artigo 34.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 73/2009 indicados no seu pedido de ajuda em 2011 nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   Em caso de venda ou arrendamento da sua exploração ou de parte desta, as pessoas singulares ou coletivas que estejam em conformidade com o n.o 2 podem, por contrato assinado antes de 15 de maio de 2014, transferir o direito de receber direitos ao pagamento a que se refere o n.o 1 a um único agricultor , desde que este último satisfaça as condições estabelecidas no artigo 9.o.

3.   Em caso de venda , cisão, fusão ou arrendamento da sua exploração ou de parte desta, os agricultores que estejam em conformidade com o n.o 2 podem, por contrato assinado antes de 15 de maio de 2014, transferir o direito de receber direitos ao pagamento a que se refere o n.o 1 aos agricultores que tenham recebido a exploração ou parte dela , desde que estes últimos satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 9.o.

4.   A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras sobre os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento sempre que tais direitos ao pagamento ainda não possam ser definitivamente estabelecidos ou essa atribuição seja afetada por circunstâncias específicas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

4.   A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras sobre os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento sempre que tais direitos ao pagamento ainda não possam ser definitivamente estabelecidos ou essa atribuição seja afetada por circunstâncias específicas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 22

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

1.   Relativamente a cada ano, o valor unitário dos direitos ao pagamento é calculado dividindo o limite máximo nacional ou regional estabelecido nos termos dos artigos 19.o ou 20.o, após aplicação da redução linear prevista no artigo 23.o, n.o 1, pelo número de direitos ao pagamento atribuídos ao nível nacional ou regional, de acordo com o artigo 21.o, n.o 2, para 2014.

1.   Relativamente a cada ano, o valor unitário dos direitos ao pagamento é calculado dividindo o limite máximo nacional ou regional estabelecido nos termos dos artigos 19.o ou 20.o, após aplicação da redução linear prevista no artigo 23.o, n.o 1, pelo número de direitos ao pagamento atribuídos ao nível nacional ou regional, de acordo com o artigo 21.o, n.o 2, para 2014.

2.   Os EstadosMembros que aplicaram o regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem limitar o cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento previsto no n.o 1 a um montante correspondente a, pelo menos, 40 % do limite máximo nacional ou regional estabelecido nos termos dos artigos 19.o ou 20.o, após aplicação da redução linear prevista no artigo 23.o, n.o 1.

2.   Os EstadosMembros que aplicaram o regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem limitar o cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento previsto no n.o 1 a um montante correspondente a, pelo menos, 10 % do limite máximo nacional ou regional estabelecido nos termos dos artigos 19.o ou 20.o, após aplicação da redução linear prevista no artigo 23.o, n.o 1.

3.   Os EstadosMembros que recorram à possibilidade prevista no n.o 2 utilizam a parte do limite máximo que resta após aplicação desse número para aumentar o valor dos direitos ao pagamento nos casos em que o valor total dos direitos ao pagamento detidos por um agricultor a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.o 2, seja inferior ao valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que detinha em 31 de dezembro de 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009. Para o efeito, o valor unitário nacional ou regional de cada um dos direitos ao pagamento do agricultor em causa é aumentado de uma parte da diferença entre o valor total dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.o 2, e o valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que o mesmo agricultor detinha em 31 de dezembro de 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   Os EstadosMembros que recorram à possibilidade prevista no n.o 2 utilizam a parte do limite máximo que resta após aplicação desse número para aumentar o valor dos direitos ao pagamento nos casos em que o valor total dos direitos ao pagamento detidos por um agricultor a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.o 2, seja inferior ao valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que detinha em 31 de dezembro de 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009. Para o efeito, o valor unitário nacional ou regional de cada um dos direitos ao pagamento do agricultor em causa é aumentado de uma parte da diferença entre o valor total dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.o 2, e o valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que o mesmo agricultor detinha em 31 de dezembro de 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Para o cálculo do aumento, um Estado-Membro pode ter igualmente em conta o apoio concedido no ano civil de 2013 nos termos dos artigos 52.o, 53.o, n.o 1, e 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, desde que tenha decidido não aplicar o apoio associado voluntário previsto no título IV do presente regulamento aos setores em causa.

Para o cálculo do aumento, um Estado-Membro pode ter igualmente em conta o apoio concedido no ano civil de 2013 nos termos dos artigos 52.o, 53.o, n.o 1, e 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, desde que tenha decidido não aplicar o apoio associado voluntário previsto no título IV do presente regulamento aos setores em causa.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento em 31 de dezembro de 2013 quando lhe tenham sido atribuídos, ou tenham para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento até essa data.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento em 31 de dezembro de 2013 quando lhe tenham sido atribuídos, ou tenham para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento até essa data.

4.   Para efeitos de aplicação do n.o 3, um Estado-Membro pode, com base em critérios objetivos, prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após a data fixada nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e antes da data fixada nos termos do artigo 26.o do presente regulamento, o aumento, ou parte do aumento, do valor dos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor em causa reverta para a reserva nacional, no caso de conduzir a ganhos excecionais para o agricultor.

4.   Para efeitos de aplicação do n.o 3, um Estado-Membro pode, com base em critérios objetivos, prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após a data fixada nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e antes da data fixada nos termos do artigo 26.o do presente regulamento, o aumento, ou parte do aumento, do valor dos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor em causa reverta para a reserva nacional, no caso de conduzir a ganhos excecionais para o agricultor.

Esses critérios objetivos são estabelecidos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento entre agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte:

Esses critérios objetivos são estabelecidos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento entre agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte:

a)

Uma duração mínima do arrendamento;

a)

Uma duração mínima do arrendamento;

b)

A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional.

b)

A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional.

5.   A partir do exercício de 2019, o mais tardar, todos os direitos ao pagamento num Estado-Membro, ou, em caso de aplicação do artigo 20.o, numa região , têm um valor unitário uniforme.

5.   A partir do exercício de 2019, o mais tardar, todos os direitos ao pagamento num Estado-Membro, ou, em caso de aplicação do artigo 20.o, numa região:

 

a)

Têm um valor unitário uniforme;

 

b)

Podem afastar-se 20 %, no máximo, do valor unitário médio.

 

Ao aplicarem os n.os 2, 3 e o presente número, os EstadosMembros podem adotar medidas para assegurar que, em caso de redução dos direitos ao pagamento a nível da exploração, o nível desses direitos ativados em 2019 não seja inferior em mais de 30 % aos direitos ativados em 2014.

6.   Na aplicação dos n.os 2 e 3, os EstadosMembros, agindo em conformidade com os princípios gerais do direito da União, tendem a aproximar o valor dos direitos ao pagamento ao nível nacional ou regional. Para o efeito, os EstadosMembros fixam, até 1 de agosto de 2013, as etapas a percorrer. Essas etapas incluem alterações anuais progressivas dos direitos ao pagamento de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

6.   Na aplicação dos n.os 2 e 3, os EstadosMembros, agindo em conformidade com os princípios gerais do direito da União, tendem a aproximar o valor dos direitos ao pagamento ao nível nacional ou regional. Para o efeito, os EstadosMembros fixam, até 1 de agosto de 2013, as etapas a percorrer. Essas etapas incluem alterações anuais progressivas dos direitos ao pagamento de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

As etapas a que se refere o primeiro parágrafo são notificadas à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

As etapas a que se refere o primeiro parágrafo são notificadas à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 22.o-A

 

Convergência interna

 

1.     Em derrogação do artigo 22.o, os EstadosMembros podem aproximar o valor dos direitos ao pagamento a nível nacional ou regional, de modo a que o valor unitário dos direitos se aproxime em parte, mas não totalmente, dos valores nacionais ou regionais uniformes a partir do exercício de 2021. Os EstadosMembros podem utilizar a fórmula da convergência externa entre os EstadosMembros aquando da aplicação desta opção. Esta convergência deve ser financiada através da redução, em 2013, dos valores dos direitos acima do limiar identificado pelos EstadosMembros ou acima da média nacional.

 

2.     Os EstadosMembros que apliquem a derrogação referida no n.o 1 podem determinar que o pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no título III, capítulo 2, que representa 30 % da dotação nacional em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, pode ser concedido aos agricultores como percentagem do pagamento de base.

 

3.     Ao aplicarem a derrogação a que se refere o n.o 1, os EstadosMembros, agindo em conformidade com os princípios gerais do direito da União, fixam, até 1 de agosto de 2013, as etapas a percorrer. Essas etapas incluem alterações anuais progressivas dos direitos ao pagamento de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

 

As etapas referidas no primeiro parágrafo são comunicadas à Comissão até 1 de agosto de 2013.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 23

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Estabelecimento e utilização da reserva nacional

Estabelecimento e utilização da reserva nacional

1.   Cada Estado-Membro estabelece uma reserva nacional. Para o efeito, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, os EstadosMembros procedem a uma redução percentual linear do limite máximo do regime de pagamento de base ao nível nacional, a fim de constituir a reserva nacional. Essa redução não pode ser superior a 3 %, exceto, se necessário, para cobrir as necessidades de atribuição estabelecidas no n.o 4 para 2014 .

1.   Cada Estado-Membro estabelece uma reserva nacional. Para o efeito, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, os EstadosMembros procedem a uma redução percentual linear do limite máximo do regime de pagamento de base ao nível nacional, a fim de constituir a reserva nacional. Para 2014, essa redução não pode ser superior a 3 %, exceto, se necessário, para cobrir as necessidades de atribuição estabelecidas no n.o 4. Para os anos seguintes, os EstadosMembros podem estabelecer anualmente o limiar de redução com base nas necessidades de afetação.

2.   Os EstadosMembros podem gerir a reserva nacional ao nível regional.

2.   Os EstadosMembros podem gerir a reserva nacional ao nível regional.

3.   Os EstadosMembros estabelecem direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

3.   Os EstadosMembros estabelecem direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

4.   Os EstadosMembros utilizam a reserva nacional para atribuir direitos ao pagamento, com caráter prioritário, a jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola.

4.   Os EstadosMembros utilizam a reserva nacional para atribuir direitos ao pagamento, com caráter prioritário, a jovens e a novos agricultores que iniciam a sua atividade agrícola.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola» os agricultores que preenchem as condições estatuídas no artigo 36.o, n.o 2, e que não desenvolveram qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta, nem exerceram o controlo de uma pessoa coletiva dedicada a uma atividade agrícola, nos cinco anos anteriores ao início da nova atividade agrícola. No caso de uma pessoa coletiva, a pessoa ou pessoas singulares que exerçam o controlo da pessoa coletiva não devem ter desenvolvido qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola pela pessoa coletiva.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola» os agricultores que preenchem as condições estatuídas no artigo 36.o, n.o 2, e que não desenvolveram qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta, nem exerceram o controlo de uma pessoa coletiva dedicada a uma atividade agrícola, nos cinco anos anteriores ao início da nova atividade agrícola. No caso de uma pessoa coletiva, a pessoa ou pessoas singulares que exerçam o controlo da pessoa coletiva não devem ter desenvolvido qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola pela pessoa coletiva.

 

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «novos agricultores que iniciam a sua atividade agrícola» as pessoas singulares às quais nunca tenham sido atribuídos direitos. Os EstadosMembros podem estabelecer critérios objetivos e não discriminatórios adicionais a cumprir pelos novos agricultores, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos em matéria de competências, experiência e/ou formação adequadas.

5.   Os EstadosMembros podem utilizar a reserva nacional para:

5.   Os EstadosMembros podem utilizar a reserva nacional para:

a)

Atribuir direitos ao pagamento a agricultores de zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com uma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar os agricultores pelas desvantagens específicas a que estão sujeitos nessas zonas;

a)

Atribuir direitos ao pagamento a agricultores de zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com uma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar os agricultores pelas desvantagens específicas a que estão sujeitos nessas zonas;

 

a-A)

Atribuir direitos ao pagamento a agricultores cujas explorações se situem num Estado-Membro que tenha decidido utilizar a opção prevista no artigo 18.o, n.o 2, e que não tenham obtido direitos ao pagamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou com ambos, ao declararem superfícies agrícolas elegíveis para 2014;

 

a-B)

Atribuir direitos ao pagamento a agricultores que iniciaram a sua atividade agrícola após 2011 e que operam em setores agrícolas específicos a definir pelos EstadosMembros com base em critérios objetivos e não discriminatórios;

 

a-C)

Aumentar o valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base até ao valor unitário médio, nacional ou regional, de direitos ao pagamento aos agricultores que, devido à transição para o regime de pagamento de base, se encontrem numa situação especial em virtude do baixo valor dos direitos históricos ao pagamento, detidos ao abrigo do regime de pagamento único em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou aumentar o valor dos direitos ao pagamento aos agricultores que detenham direitos especiais em 31 de dezembro de 2013;

 

a-D)

Conceder aos agricultores uma compensação anual — que pode ser aumentada com um pagamento adicional aos pequenos agricultores — pela supressão do montante de 5 000 EUR previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

b)

Aumentar linearmente o valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, ao nível nacional ou regional, se a reserva nacional exceder 3 % em qualquer ano, desde que restem disponíveis montantes suficientes para as atribuições ao abrigo do n.o 4, da alínea a) do presente número e do n.o 7.

b)

Aumentar linearmente o valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, ao nível nacional ou regional, se a reserva nacional exceder 3 % em qualquer ano, desde que restem disponíveis montantes suficientes para as atribuições ao abrigo do n.o 4, da alínea a) do presente número e do n.o 7. Porém, ao aumentarem o valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do presente número, os EstadosMembros podem decidir aplicar um método alternativo ao método linear.

6.   Na aplicação dos n.os 4 e 5, alínea a), os EstadosMembros estabelecem o valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores com base no valor médio, nacional ou regional, dos direitos ao pagamento no ano de atribuição.

6.   Na aplicação dos n.os 4 e 5, alínea a), os EstadosMembros estabelecem o valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores com base no valor médio, nacional ou regional, dos direitos ao pagamento no ano de atribuição.

7.   Sempre que uma decisão judicial definitiva ou um ato administrativo definitivo emanado da autoridade competente de um Estado-Membro reconheça a um agricultor direitos ao pagamento ou ao aumento do valor dos direitos existentes, o agricultor recebe o número e o valor de direitos ao pagamento estabelecidos na decisão ou no ato administrativo em causa numa data a fixar pelo Estado-Membro. No entanto, esta data não pode ser posterior ao último dia do prazo para a apresentação de pedidos ao abrigo do regime de pagamento de base seguinte à data da decisão ou do ato administrativo, tendo em conta a aplicação dos artigos 25.o e 26.o.

7.   Sempre que uma decisão judicial definitiva ou um ato administrativo definitivo emanado da autoridade competente de um Estado-Membro reconheça a um agricultor direitos ao pagamento ou ao aumento do valor dos direitos existentes, o agricultor recebe o número e o valor de direitos ao pagamento estabelecidos na decisão ou no ato administrativo em causa numa data a fixar pelo Estado-Membro. No entanto, esta data não pode ser posterior ao último dia do prazo para a apresentação de pedidos ao abrigo do regime de pagamento de base seguinte à data da decisão ou do ato administrativo, tendo em conta a aplicação dos artigos 25.o e 26.o.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio a título do regime de pagamento de base é concedido aos agricultores após ativação, através de declaração em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, de um direito ao pagamento por hectare elegível no Estado-Membro em que foi atribuído. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento dos montantes neles fixados, sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, das reduções lineares em conformidade com os artigos 7.o, 37.o, n.o 2, e 51.o, n.o 1, bem como de quaisquer reduções e exclusões impostas nos termos do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ].

1.   O apoio a título do regime de pagamento de base é concedido aos agricultores após ativação, através de declaração em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, de um direito ao pagamento por hectare elegível no Estado-Membro em que foi atribuído. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento dos montantes neles fixados, sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, das reduções lineares em conformidade com os artigos 7.o, 37.o, n.o 2, e 51.o, n.o 1, bem como de quaisquer reduções e exclusões impostas nos termos do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ]. Em derrogação da primeira frase, os EstadosMembros que apliquem o regime de pagamento único por superfície em 2013 podem continuar a aplicar o modelo para aplicação do regime de pagamento de base.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 2 — parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os EstadosMembros podem apresentar, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, um coeficiente de redução para as superfícies com menor potencial de rendimento ou produções específicas aquando da determinação da dimensão das superfícies agrícolas elegíveis.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Sempre que os direitos ao pagamento forem vendidos sem terras, os EstadosMembros, agindo em conformidade com os princípios gerais do direito da União, podem decidir que parte dos direitos ao pagamento vendidos reverta para a reserva nacional ou que o seu valor unitário seja reduzido a favor da reserva nacional.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 28 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Aos critérios a aplicar pelos EstadosMembros na concessão de direitos ao pagamento a agricultores que não tenham ativado qualquer direito em 2011 ou não tenham pedido apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície em 2011 , como previsto no artigo 21.o n.o 2, e na atribuição de direitos ao pagamento em caso de aplicação da cláusula de contrato referida no artigo 21.o, n.o 3;

e)

Aos critérios a aplicar pelos EstadosMembros na concessão de direitos ao pagamento a agricultores que não tenham ativado qualquer direito em 2009, 2010 ou 2011 ou não tenham pedido apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície em 2009, 2010 ou 2011 , como previsto no artigo 21.o, n.o 2, e na atribuição de direitos ao pagamento em caso de aplicação da cláusula de contrato referida no artigo 21.o, n.o 3 , à exceção de novos agricultores e jovens agricultores ;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 28 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Às regras relativas à declaração e à ativação dos direitos ao pagamento;

g)

Às regras relativas ao conteúdo da declaração e aos requisitos para a ativação dos direitos ao pagamento;

Alteração 61

Proposta de regulamento

Capítulo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

Artigo 28.o-A

 

Regras gerais

 

1.     Os EstadosMembros podem decidir conceder um pagamento anual complementar aos agricultores que têm direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1.

 

2.     Os EstadosMembros determinam o número dos primeiros hectares elegíveis nos termos da presente disposição, o qual corresponde ao número de direitos ao pagamento ativados pelo agricultor em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, não podendo exceder os 50 hectares.

 

3.     Para financiar a presente disposição, os EstadosMembros devem utilizar um montante que não pode exceder os 30 % dos seus limites máximos nacionais anuais, fixados no anexo II.

 

4.     Os EstadosMembros calculam anualmente o montante do pagamento complementar para os primeiros hectares, dividindo o montante referido no n.o 3 pelo número total de hectares que beneficiam deste pagamento.

 

5.     Os EstadosMembros velam por que não seja efetuado qualquer pagamento aos agricultores em relação aos quais se prove que, após a publicação da proposta do presente regulamento pela Comissão, criaram artificialmente as condições para beneficiar do pagamento referido no presente artigo.

 

6.     Os EstadosMembros comunicam à Comissão, até 1 de agosto de 2013, as decisões referidas nos n.os 1, 2 e 3.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 30

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 30.o

Artigo 30.o

Diversificação das culturas

Diversificação das culturas

1.   Sempre que as terras aráveis do agricultor cubram mais de 3 hectares e não sejam totalmente utilizadas para a produção de erva (semeada ou natural), totalmente deixadas em pousio ou totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano , o cultivo nas terras aráveis consiste, pelo menos, em três culturas diferentes. Nenhuma dessas três culturas deve ocupar menos de 5 % das terras aráveis e a principal não deve exceder 70 % das terras aráveis.

1.    Sempre que as terras aráveis do agricultor cubram entre 10 e 30 hectares, o cultivo nas terras aráveis consiste, pelo menos, em duas culturas diferentes. Nenhuma dessas culturas deve ocupar mais de 80 % das terras aráveis.

 

Sempre que as terras aráveis do agricultor cubram mais de 30 hectares , o cultivo nas terras aráveis consiste, pelo menos, em três culturas diferentes , exceto no caso das explorações agrícolas situadas a norte do paralelo 62o . A cultura principal não deve ocupar mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais juntas não devem ocupar mais de 95 % das terras aráveis.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer a definição de «cultura» e as regras relativas à aplicação do cálculo exato das partes das diferentes culturas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer a definição de «cultura» e as regras relativas à aplicação do cálculo exato das partes das diferentes culturas.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 31

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 31.o

Artigo 31.o

Prados permanentes

Prados e pastagens permanentes

1.    Os agricultores mantêm como prados permanentes as superfícies das suas explorações declaradas como tais no pedido apresentado nos termos do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o XXX (HZ) para o exercício de 2014, a seguir denominadas «superfícies de referência ocupadas por prados permanentes».

1.    Os EstadosMembros asseguram a manutenção da proporção de terras ocupadas por prados e pastagens permanentes relativamente à área agrícola total. Os EstadosMembros podem aplicar esta obrigação a nível nacional, regional e sub-regional.

 

Para efeitos do primeiro parágrafo, as terras ocupadas por prados e pastagens permanentes correspondem às superfícies das explorações declaradas como tais no pedido apresentado nos termos do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o XXX (HZ) para o exercício de 2014, a seguir denominadas «superfícies de referência ocupadas por prados e pastagens permanentes».

As superfícies de referência ocupadas por prados permanentes são aumentadas sempre que o agricultor tenha uma obrigação de reconverter superfícies em prados permanentes em 2014 e/ou 2015, como referido no artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o […] RHZ.

As superfícies de referência ocupadas por prados e pastagens permanentes são aumentadas sempre que o agricultor tenha uma obrigação de reconverter superfícies em prados permanentes em 2014 e/ou 2015, como referido no artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o […] RHZ.

2.    Os agricultores são autorizados a converter 5 %, no máximo, das suas superfícies de referência ocupadas por prados permanentes. Este limite não é aplicável em casos de força maior ou circunstâncias excecionais.

2.    É autorizada a conversão de 5 %, no máximo, de superfícies de referência ocupadas por prados e pastagens permanentes , com exceção dos solos ricos em carbono, zonas húmidas e prados e pastagens seminaturais . Em circunstâncias excecionais, esta percentagem pode aumentar para 7 %.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer regras relativas ao aumento das superfícies de referência ocupadas por prados permanentes, previsto no n.o 1, segundo parágrafo , à renovação dos prados permanentes, à reconversão de terras agrícolas em prados permanentes no caso de a diminuição autorizada referida no n.o 2 ser excedida, bem como à alteração das superfícies de referência ocupadas com prados permanentes em caso de transferência de terras.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer regras relativas ao aumento das superfícies de referência ocupadas por prados e pastagens permanentes, previsto no n.o 1, terceiro parágrafo , à renovação dos prados e pastagens permanentes, à reconversão de terras agrícolas em prados e pastagens permanentes no caso de a diminuição autorizada referida no n.o 2 ser excedida, bem como no que se refere às circunstâncias excecionais referidas no n.o 2 e à alteração das superfícies de referência ocupadas com prados e pastagens permanentes em caso de transferência de terras.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 32

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 32.o

Artigo 32.o

Superfície de interesse ecológico

Superfície de interesse ecológico

1.   Os agricultores velam por que pelo menos 7 % dos seus hectares elegíveis, definidos no artigo 25.o, n.o 2, com exclusão das superfícies ocupadas por prados permanentes, sejam superfícies de interesse ecológico, tais como terras deixadas em pousio, socalcos, elementos paisagísticos, faixas de proteção e superfícies florestadas referidas no artigo 25.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii).

1.    Sempre que as terras aráveis cubram mais de 10 hectares, os agricultores velam por que , durante o primeiro ano de aplicação do presente regulamento, pelo menos 3 % dos seus hectares elegíveis, definidos no artigo 25.o, n.o 2, com exclusão das superfícies ocupadas por prados , pastagens e culturas permanentes, sejam superfícies de interesse ecológico, tais como terras deixadas em pousio, socalcos, elementos paisagísticos, incluindo sebes, valas, muros de pedra, árvores, lagos, terras ocupadas por culturas que fixam o azoto, faixas de proteção e superfícies florestadas referidas no artigo 25.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii). Os agricultores podem aplicar esta medida a toda a sua exploração agrícola.

 

Os agricultores podem utilizar uma superfície de interesse ecológico para produção sem recurso à aplicação de pesticidas ou fertilizantes.

 

A partir de 1 de janeiro de 2016, a percentagem indicada no primeiro parágrafo aumenta para 5 %.

 

1-A.     Antes de 31 de março de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das medidas previstas no n.o 1, acompanhado das propostas legislativas necessárias, a fim de aumentar, se pertinente, até 7 % a percentagem mencionada no n.o 1 para o ano de 2018 e tendo em conta o impacto no ambiente e na produção agrícola.

 

1-B.     Em derrogação do n.o 1, a partir de 1 de janeiro de 2016, os EstadosMembros podem decidir aplicar até três pontos percentuais das superfícies de interesse ecológico a nível regional para obter superfícies de interesse ecológico adjacentes.

 

1-C.     A autoridade local pode voltar a arrendar uma superfície agrícola de elevado valor natural, que tenha passado para o domínio público na sequência de um processo de emparcelamento ou de um processo semelhante, a um agricultor que a pode designar como superfície de interesse ecológico se esta cumprir os critérios enunciados no n.o 1.

 

1-D.     As superfícies de interesse ecológico podem ser objeto de ponderação com base no respetivo interesse ecológico. A Comissão aprova o conjunto de coeficientes de ponderação apresentados pelos EstadosMembros, tendo em conta critérios equivalentes de desempenho climático e ambiental.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de definir mais precisamente os tipos de superfícies de interesse ecológico referidos no n.o 1 do presente artigo e de acrescentar e definir outros tipos de superfícies de interesse ecológico que possam ser tidos em conta no respeito da percentagem a que se refere o mesmo número .

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de definir mais precisamente os tipos de superfícies de interesse ecológico referidos no n.o 1 do presente artigo , estabelecer um quadro à escala da UE de coeficientes de ponderação para efeitos de cálculo dos hectares representados pelos vários tipos de superfícies de interesse ecológico referidos no n.o 1-C do presente artigo, acrescentar e definir outros tipos de superfícies de interesse ecológico que possam ser tidos em conta na avaliação da percentagem a que se refere o n.o 1 do presente artigo e na definição do nível regional referido no n.o 1-B do presente artigo .

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 34 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O pagamento por hectare referido no n.o 1 é calculado dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 35.o pelo número de hectares elegíveis declarados de acordo com o artigo 26.o, n.o 1, e situados nas zonas em que os EstadosMembros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

4.   O pagamento por hectare referido no n.o 1 é calculado dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 35.o pelo número de hectares elegíveis declarados de acordo com o artigo 26.o, n.o 1, a favor dos quais os EstadosMembros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 34 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os EstadosMembros podem alterar o pagamento por hectare em função de critérios objetivos e não discriminatórios.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 34 — n.o 4 — parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Se aplicarem o primeiro parágrafo, os EstadosMembros podem fixar o número máximo de hectares por exploração que deve ser tido em conta para o pagamento.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Em função da percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos EstadosMembros nos termos do n.o 1, a Comissão , por meio de atos de execução, fixa o limite máximo correspondente para esse pagamento numa base anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

2.   Em função da percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos EstadosMembros nos termos do n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, com vista a fixar o limite máximo correspondente para esse pagamento numa base anual.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 36

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 36.o

Artigo 36.o

Regras gerais

Regras gerais

1.   Os EstadosMembros concedem um pagamento anual aos jovens agricultores que tenham direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1.

1.   Os EstadosMembros concedem um pagamento anual , em conformidade com as condições previstas no presente capítulo, aos jovens agricultores que tenham direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1.

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «jovens agricultores»:

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «jovens agricultores»:

a)

As pessoas singulares que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração ou se instalaram já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação de um pedido para o regime de pagamento de base, como referido no artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ]; e

a)

As pessoas singulares que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração ou se instalaram já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação de um pedido para o regime de pagamento de base, como referido no artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ]; e

b)

Que têm menos de 40 anos de idade no momento da apresentação do pedido referido na alínea a).

b)

Que têm menos de 40 anos de idade no momento da apresentação do pedido referido na alínea a).

 

b-A)

Os EstadosMembros podem estabelecer critérios objetivos e não discriminatórios adicionais a cumprir pelos novos agricultores, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos em matéria de competências, experiência e/ou formação adequadas.

3.   Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, das reduções lineares a que se refere o artigo 7.o e de quaisquer reduções e exclusões impostas nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ], o pagamento referido no n.o 1 do presente artigo é concedido anualmente pós ativação dos direitos ao pagamento pelo agricultor.

3.   Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, das reduções lineares a que se refere o artigo 7.o e de quaisquer reduções e exclusões impostas nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ], o pagamento referido no n.o 1 do presente artigo é concedido anualmente pós ativação dos direitos ao pagamento pelo agricultor.

4.   O pagamento referido no n.o 1 é concedido por agricultor, durante um período de, no máximo, cinco anos. Esse período é diminuído do número de anos decorridos entre a instalação e a primeira apresentação do pedido referido no n.o 2, alínea a).

4.   O pagamento referido no n.o 1 é concedido por agricultor, durante um período de, no máximo, cinco anos. Esse período é diminuído do número de anos decorridos entre a instalação e a primeira apresentação do pedido referido no n.o 2, alínea a).

5.   Os EstadosMembros calculam anualmente o montante do pagamento referido no n.o 1 multiplicando um valor correspondente a 25 % do valor médio dos direitos ao pagamento detidos pelo agricultor pelo número de direitos que tenha ativado em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1.

5.   Os EstadosMembros calculam anualmente o montante do pagamento referido no n.o 1 multiplicando um valor correspondente a 25 % do valor médio dos direitos ao pagamento no Estado-Membro ou na região em causa pelo número de direitos que tenha ativado em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1.

Na aplicação do primeiro parágrafo, os EstadosMembros respeitam os seguintes limites máximos do número de direitos ao pagamento ativados que devem ser tidos em conta:

Na aplicação do primeiro parágrafo, os EstadosMembros fixam um limite que não pode exceder os 100 hectares.

a)

Nos EstadosMembros em que a dimensão média das explorações agrícolas, fixada no anexo VI, é inferior ou igual a 25 hectares, um máximo de 25;

 

b)

Nos EstadosMembros em que a dimensão média das explorações agrícolas, fixada no anexo VI, é superior a 25 hectares, um limite máximo não inferior a 25 nem superior a essa dimensão média.

 

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o no que diz respeito às condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada elegível para o pagamento a que se refere o n.o 1, em especial no que concerne a aplicação do limite de idade fixado no n.o 2, alínea b), a uma ou mais pessoas singulares que participam na pessoa coletiva.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o no que diz respeito às condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada elegível para o pagamento a que se refere o n.o 1, em especial no que concerne a aplicação do limite de idade fixado no n.o 2, alínea b), a uma ou mais pessoas singulares que participam na pessoa coletiva.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 37

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 37.o

Artigo 37.o

Disposições financeiras

Disposições financeiras

1.   Para financiar o pagamento referido no artigo 36.o, os EstadosMembros utilizam uma percentagem do limite máximo nacional anual fixado no anexo II , que não pode ser superior a 2 %. Os EstadosMembros notificam a Comissão, até 1 de agosto de 2013, da percentagem estimada necessária para financiar esse pagamento.

1.   Para financiar o pagamento referido no artigo 36.o, os EstadosMembros utilizam 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II.

 

Sempre que a percentagem estimada necessária para financiar o pagamento referido no artigo 36.o for inferior a 2 %, os EstadosMembros podem atribuir o restante dos respetivos montantes para aumentar, de forma linear, o valor dos direitos ao pagamento da reserva nacional, dando prioridade aos jovens e aos novos agricultores, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4.

 

Em derrogação ao primeiro parágrafo, os EstadosMembros podem decidir aumentar a percentagem referida nesse parágrafo, a fim de dar prioridade aos beneficiários escolhidos a nível nacional, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. Essa decisão é comunicada à Comissão até 1 de agosto de 2013.

Os EstadosMembros podem, até 1 de agosto de 2016, rever a sua percentagem estimada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. Os EstadosMembros notificam a Comissão da percentagem revista até 1 de agosto de 2016.

Os EstadosMembros podem, até 1 de agosto de 2016, rever a sua percentagem estimada, necessária para financiar o pagamento referido no artigo 36.o, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. Os EstadosMembros notificam a Comissão da percentagem revista até 1 de agosto de 2016.

2.   Sem prejuízo do máximo de 2 % fixado no n.o 1, sempre que o montante total do pagamento pedido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.o 4, e sempre que este limite máximo seja inferior a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os EstadosMembros aplicam uma redução linear a todos os pagamentos a conceder a todos os agricultores em conformidade com o artigo 25.o.

2.   Sem prejuízo do máximo de 2 % fixado no n.o 1, sempre que o montante total do pagamento pedido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.o 4, e sempre que este limite máximo seja inferior a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os EstadosMembros aplicam uma redução linear a todos os pagamentos a conceder a todos os agricultores em conformidade com o artigo 25.o.

3.   Sempre que o montante total do pagamento pedido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.o 4, e sempre que este limite máximo ascenda a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os EstadosMembros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar em conformidade com o artigo 36.o, a fim de cumprir esse limite máximo.

3.   Sempre que o montante total do pagamento pedido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.o 4, e sempre que este limite máximo ascenda a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os EstadosMembros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar em conformidade com o artigo 36.o, a fim de cumprir esse limite máximo.

4.   Com base na percentagem estimada notificada pelos EstadosMembros nos termos do n.o 1, a Comissão, por meio de atos de execução, fixa o limite máximo correspondente para o pagamento referido no artigo 36.o, numa base anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

4.   Com base na percentagem estimada notificada pelos EstadosMembros nos termos do n.o 1, a Comissão, por meio de atos de execução, fixa o limite máximo correspondente para o pagamento referido no artigo 36.o, numa base anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O apoio associado pode ser concedido aos seguintes setores e produções : cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, frutas e produtos hortícolas e talhadia de rotação curta .

O apoio associado pode ser concedido aos setores e produções a que se refere o anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca .

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As dotações destinadas aos pagamentos associados são prioritariamente afetadas às produções que beneficiem de pagamentos associados durante o período 2010-2013, nos termos dos artigos 68.o, 101.o e 111.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os EstadosMembros podem atribuir apoios associados a agricultores com direitos especiais em 2010, em conformidade com os artigos 60.o e 65.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, independentemente do pagamento de base referido no título III, capítulo 1, do presente regulamento.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Os EstadosMembros podem conceder apoios associados aos criadores de gado que não sejam proprietários da maior parte da superfície que utilizam para exercer a sua atividade.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 55.o, que estabeleçam medidas de transição a aplicar a estes agricultores.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, o limite para a concessão do apoio associado pode ir além do necessário para manter os níveis de produção existentes, desde que o apoio associado tenha um objetivo ambiental. O Estado-Membro interessado fixa esse limite em função de objetivos ou de desafios ambientais específicos. O limite assim determinado é comunicado à Comissão nos termos do artigo 40.o e aprovado em conformidade com o artigo 41.o.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A fim de financiar o apoio associado voluntário, os EstadosMembros podem decidir, até 1 de agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação de tal apoio, utilizar até 5 % do respetivo limite máximo nacional anual fixado no anexo II.

1.   A fim de financiar o apoio associado voluntário, os EstadosMembros podem decidir, até 1 de agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação de tal apoio, utilizar até 15 % do respetivo limite máximo nacional anual fixado no anexo II.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     A percentagem do limite máximo nacional referido no n.o 1 pode aumentar três pontos percentuais para os EstadosMembros que decidirem utilizar pelo menos 3 % do seu limite máximo nacional definido no anexo II para apoiar a produção de proteaginosas em virtude do presente capítulo.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     Em derrogação do n.o 1, os EstadosMembros podem decidir utilizar até 10 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, desde que:

Suprimido

a)

Tenham aplicado, até 31 de dezembro de 2013, o regime de pagamento único por superfície estabelecido no título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou financiado medidas ao abrigo do artigo 111.o desse regulamento ou estejam abrangidos pela derrogação prevista no artigo 69.o, n.o 5, ou, no caso de Malta, no artigo 69.o, n.o 1, do mesmo regulamento; e/ou

 

b)

Tenham atribuído durante, pelo menos, um ano no período 2010-2013 mais de 5 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos diretos previstos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com exceção do título IV, capítulo 1, secção 6, ao financiamento das medidas previstas no título III, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, do apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), subalíneas i) a iv), b) e e), desse regulamento ou das medidas ao abrigo do título IV, capítulo 1, com exceção da secção 6, do mesmo regulamento.

 

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os EstadosMembros podem, até 1 de agosto de 2016, rever a sua decisão tomada nos termos dos n.os 1, 2 e 3 e decidir, com efeitos a partir de 2017:

4.   Os EstadosMembros podem, até 1 de agosto de 2016, rever a sua decisão tomada nos termos dos n.os 1 e 1-A e decidir, com efeitos a partir de 2017:

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Aumentar a percentagem fixada nos termos dos n.os 1 e 2 , dentro dos limites aí estabelecidos se for caso disso, e, se necessário, alterar as condições de concessão do apoio;

a)

Aumentar a percentagem fixada nos termos dos n.os 1 e 1-A , dentro dos limites aí estabelecidos se for caso disso, e, se necessário, alterar as condições de concessão do apoio;

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Em função da decisão tomada por cada Estado-Membro nos termos dos n.os 1 a 4 sobre a proporção do limite máximo nacional a utilizar, a Comissão , por meio de atos de execução, fixa o limite máximo correspondente para o apoio, numa base anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

5.   Em função da decisão tomada por cada Estado-Membro nos termos dos n.os 1, 1-A e 4 sobre a proporção do limite máximo nacional a utilizar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, com vista a fixar o limite máximo correspondente para o apoio, numa base anual.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 39-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 39.o-A

 

Apoio complementar nacional facultativo

 

1.     Os EstadosMembros que decidirem prestar apoio associado voluntário no setor da vaca em aleitamento, em conformidade com o artigo 38.o, podem conceder um prémio nacional suplementar a um agricultor, para completar o montante do apoio associado de que este beneficie no mesmo ano civil.

 

2.     Os EstadosMembros comunicam as condições de concessão desse apoio nacional suplementar ao mesmo tempo e segundo as mesmas modalidades de notificação do apoio associado.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 41 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão , por meio de um ato de execução, aprova a decisão a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, ou, se for caso disso, o artigo 39.o, n.o 4, alínea a), sempre que seja demonstrada uma das seguintes necessidades na região ou setor em causa:

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, com vista a aprovar a decisão a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, ou, se for caso disso, o artigo 39.o, n.o 4, alínea a), sempre que seja demonstrada uma das seguintes necessidades na região ou setor em causa:

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 47

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 47.o

Artigo 47.o

Regras gerais

Regras gerais

1.   Os agricultores que detenham direitos ao pagamento atribuídos em 2014 nos termos do artigo 21.o e satisfaçam os requisitos mínimos previstos no artigo 10.o, n.o 1, podem optar pela participação num regime simplificado, nas condições estabelecidas no presente título , a seguir denominado «regime dos pequenos agricultores».

1.    Os EstadosMembros podem estabelecer um regime simplificado para os pequenos agricultores, de acordo com as condições definidas no presente título. Caso um Estado Membro aplique tal regime, os agricultores que detenham direitos ao pagamento atribuídos em 2014 nos termos do artigo 21.o e satisfaçam os requisitos mínimos previstos no artigo 10.o, n.o 1, participam no regime simplificado, nas condições estabelecidas no presente título («regime dos pequenos agricultores»).

 

Os agricultores que, nos termos dos títulos III e IV, tenham direito a pagamentos inferiores a 1 500 EUR são automaticamente incluídos no regime dos pequenos agricultores.

2.   Os pagamentos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores substituem os pagamentos a conceder nos termos dos títulos III e IV.

2.   Os pagamentos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores substituem os pagamentos a conceder nos termos dos títulos III e IV.

3.   Os agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores são dispensados das práticas agrícolas previstas no título III, capítulo 2.

3.   Os agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores são dispensados das práticas agrícolas previstas no título III, capítulo 2.

4.   Os EstadosMembros velam por que não seja efetuado qualquer pagamento aos agricultores em relação aos quais se prove que, a partir da data de publicação da proposta do presente regulamento pela Comissão, dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do regime dos pequenos agricultores. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

4.   Os EstadosMembros velam por que não seja efetuado qualquer pagamento aos agricultores em relação aos quais se prove que, a partir da data de publicação da proposta do presente regulamento pela Comissão, dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do regime dos pequenos agricultores. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 48

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 48.o

Artigo 48.o

Participação

Participação

Os agricultores que desejem participar no regime dos pequenos agricultores apresentam um pedido até 15 de outubro de 2014.

A lista de agricultores a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, será comunicada à Comissão pelas autoridades nacionais até 15 de outubro de 2014.

Os agricultores que não tenham apresentado um pedido de participação no regime dos pequenos agricultores até 15 de outubro de 2014 ou decidam retirar-se do mesmo após essa data ou tenham sido selecionados para apoio ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o […] [RDR] deixam de ter o direito de participar nesse regime.

Os agricultores referidos no artigo 47.o, n.o 1, que decidam retirar-se do regime dos pequenos agricultores após essa data ou tenham sido selecionados para apoio ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o […] [RDR] deixam de ter o direito de participar nesse regime.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 49

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 49.o

Artigo 49.o

Montante do pagamento

Montante do pagamento

1.   Os EstadosMembros fixam o montante do pagamento anual para o regime dos pequenos agricultores num dos seguintes níveis, sob reserva dos n.os 2 e 3:

1.   Os EstadosMembros fixam o montante do pagamento anual para o regime dos pequenos agricultores num dos seguintes níveis, sob reserva dos n.os 2 e 3:

a)

Um montante não superior a 15 % da média nacional do pagamento por beneficiário;

a)

Um montante não superior a 25 % da média nacional do pagamento por beneficiário;

b)

Um montante correspondente à média nacional do pagamento por hectare, multiplicado por um número correspondente ao número de hectares, com um máximo de três .

b)

Um montante correspondente à média nacional do pagamento por hectare, multiplicado por um número correspondente ao número de hectares, com um máximo de cinco .

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, os EstadosMembros podem decidir que o pagamento anual deve ser igual ao montante a que um agricultor teria direito ao abrigo dos artigos 18.o, 29.o, 34.o, 36.o e 38.o no ano de acesso ao regime, mas não superior a 1 500 EUR.

A média nacional a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é estabelecida pelos EstadosMembros com base no limite máximo nacional fixado no anexo II para o ano civil de 2019 e no número de agricultores que tenham obtido direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1.

A média nacional a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é estabelecida pelos EstadosMembros com base no limite máximo nacional fixado no anexo II para o ano civil de 2019 e no número de agricultores que tenham obtido direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1.

A média nacional a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é estabelecida pelos EstadosMembros com base no limite máximo nacional fixado no anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados em conformidade com o artigo 26.o em 2014.

A média nacional a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é estabelecida pelos EstadosMembros com base no limite máximo nacional fixado no anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados em conformidade com o artigo 26.o em 2014.

2.   O montante referido no n.o 1 não pode ser inferior a 500 EUR nem superior a 1 000 EUR . Sem prejuízo do artigo 51.o, n.o 1, sempre que a aplicação do n.o 1 resulte num montante inferior a 500 EUR ou superior a 1 000 EUR , o montante é arredondado, respetivamente, ao montante mínimo ou máximo.

2.   O montante referido no n.o 1 não pode ser inferior a 500 EUR nem superior a 1 500 EUR . Sem prejuízo do artigo 51.o, n.o 1, sempre que a aplicação do n.o 1 resulte num montante inferior a 500 EUR ou superior a 1 500 EUR , o montante é arredondado, respetivamente, ao montante mínimo ou máximo.

3.   Em derrogação do n.o 2, em Chipre e Malta o montante referido no n.o 1 pode ser fixado num montante inferior a 500 EUR, mas não inferior a 200 EUR.

3.   Em derrogação do n.o 2, na Croácia, em Chipre e em Malta o montante referido no n.o 1 pode ser fixado num montante inferior a 500 EUR, mas não inferior a 200 EUR.

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 51

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 51.o

Artigo 51.o

Disposições financeiras

Disposições financeiras

1.   Para financiar o pagamento a que se refere o presente título, os EstadosMembros deduzem dos montantes totais disponíveis para os respetivos pagamentos os montantes a que os pequenos agricultores teriam direito a título do pagamento de base referido no título III, capítulo 1, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no título III, capítulo 2, e, se for caso disso, do pagamento para zonas com condicionantes naturais referido no título III, capítulo 3, do pagamento para os jovens agricultores referido no título III, capítulo 4, e do apoio associado referido no título IV.

1.   Para financiar o pagamento a que se refere o presente título, os EstadosMembros deduzem dos montantes totais disponíveis para os respetivos pagamentos os montantes a que os pequenos agricultores teriam direito a título do pagamento de base referido no título III, capítulo 1, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no título III, capítulo 2, e, se for caso disso, do pagamento para zonas com condicionantes naturais referido no título III, capítulo 3, do pagamento para os jovens agricultores referido no título III, capítulo 4, e do apoio associado referido no título IV.

A diferença entre a soma de todos os pagamentos devidos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores e o montante total financiado de acordo com o primeiro parágrafo é financiada pela aplicação de uma redução linear a todos os pagamentos a conceder em conformidade com o artigo 25.o.

A diferença entre a soma de todos os pagamentos devidos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores e o montante total financiado de acordo com o primeiro parágrafo é financiada pela aplicação de uma redução linear a todos os pagamentos a conceder em conformidade com o artigo 25.o.

 

Os EstadosMembros que optarem pela possibilidade prevista no artigo 20.o, n.o 1, podem aplicar taxas de redução diferentes a nível regional.

Os elementos com base nos quais são estabelecidos os montantes referidos no primeiro parágrafo mantêm-se os mesmos ao longo de todo o período de participação do agricultor no sistema.

Os elementos com base nos quais são estabelecidos os montantes referidos no primeiro parágrafo mantêm-se os mesmos ao longo de todo o período de participação do agricultor no sistema.

2.   Se o montante total dos pagamentos devidos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores for superior a 10 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os EstadosMembros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar em conformidade com o presente título, a fim de respeitar essa percentagem.

2.   Se o montante total dos pagamentos devidos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores for superior a 15 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os EstadosMembros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar em conformidade com o presente título, a fim de respeitar essa percentagem.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Disposições para a gestão das informações a comunicar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das comunicações;

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Disposições para a gestão das informações a comunicar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das comunicações;

Suprimido

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão , por meio de atos de execução, adota as medidas que, em situações de urgência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos. Essas medidas podem derrogar disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período estritamente necessários. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, que, em situações de urgência, sejam necessários e justificáveis para resolver problemas específicos. Esses atos delegados podem derrogar disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período estritamente necessários.

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    Por razões de urgência imperiosas devidamente justificadas, relacionadas com as medidas referidas no n.o 1, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 56.o, n.o 3 .

2.    Quando, no que toca às medidas referidas no n.o 1, imperativos de urgência o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 55.o-A .

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    A delegação de poderes referida no presente regulamento é conferida à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2.    O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos […] é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar nove meses antes do termo do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 55-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 55.o-A

 

Procedimento de urgência

 

1.     Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

 

2.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 55.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga o ato sem demora, após a notificação da decisão de objeção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 58-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 58.o-A

 

Relatórios

 

Até 1 de março de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas adequadas.

Alteração 98

Proposta de regulamento

Anexo II

Texto da Comissão

(em milhares de EUR)

Ano civil

2014

2015

2016

2017

2018

2019 e anos seguintes

Bélgica

553 521

544 065

534 632

525 205

525 205

525 205

Bulgária

655 661

737 164

810 525

812 106

812 106

812 106

República Checa

892 698

891 875

891 059

890 229

890 229

890 229

Dinamarca

942 931

931 719

920 534

909 353

909 353

909 353

Alemanha

5 275 876

5 236 176

5 196 585

5 156 970

5 156 970

5 156 970

Estónia

108 781

117 453

126 110

134 749

134 749

134 749

Irlanda

1 240 652

1 239 027

1 237 413

1 235 779

1 235 779

1 235 779

Grécia

2 099 920

2 071 481

2 043 111

2 014 751

2 014 751

2 014 751

Espanha

4 934 910

4 950 726

4 966 546

4 988 380

4 988 380

4 988 380

França

7 732 611

7 694 854

7 657 219

7 619 511

7 619 511

7 619 511

Croácia

111 900

130 550

149 200

186 500

223 800

261 100

Itália

4 023 865

3 963 007

3 902 289

3 841 609

3 841 609

3 841 609

Chipre

52 273

51 611

50 950

50 290

50 290

50 290

Letónia

163 261

181 594

199 895

218 159

218 159

218 159

Lituânia

396 499

417 127

437 720

458 267

458 267

458 267

Luxemburgo

34 313

34 250

34 187

34 123

34 123

34 123

Hungria

1 298 104

1 296 907

1 295 721

1 294 513

1 294 513

1 294 513

Malta

5 316

5 183

5 050

4 917

4 917

4 917

Países Baixos

806 975

792 131

777 320

762 521

762 521

762 521

Áustria

707 503

706 850

706 204

705 546

705 546

705 546

Polónia

3 038 969

3 066 519

3 094 039

3 121 451

3 121 451

3 121 451

Portugal

573 046

585 655

598 245

610 800

610 800

610 800

Roménia

1 472 005

1 692 450

1 895 075

1 939 357

1 939 357

1 939 357

Eslovénia

141 585

140 420

139 258

138 096

138 096

138 096

Eslováquia

386 744

391 862

396 973

402 067

402 067

402 067

Finlândia

533 932

534 315

534 700

535 075

535 075

535 075

Suécia

710 853

711 798

712 747

713 681

713 681

713 681

Reino Unido

3 624 384

3 637 210

3 650 038

3 662 774

3 662 774

3 662 774

Alteração

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019 e anos seguintes

Bélgica

554 701

548 646

542 261

535 640

535 640

535 640

Bulgária

657 571

735 055

805 495

814 887

814 887

814 887

República Checa

891 307

892 742

893 686

894 054

894 054

894 054

Dinamarca

940 086

929 824

919 002

907 781

907 781

907 781

Alemanha

5 237 224

5 180 053

5 119 764

5 057 253

5 057 253

5 057 253

Estónia

113 168

125 179

137 189

149 199

149 199

149 199

Irlanda

1 236 214

1 235 165

1 233 425

1 230 939

1 230 939

1 230 939

Grécia

2 098 834

2 075 923

2 051 762

2 026 710

2 026 710

2 026 710

Espanha

4 939 152

4 957 834

4 973 833

4 986 451

4 986 451

4 986 451

França

7 655 794

7 572 222

7 484 090

7 392 712

7 392 712

7 392 712

Croácia

111 900

130 550

149 200

186 500

223 800

261 100

Itália

4 024 567

3 980 634

3 934 305

3 886 268

3 886 268

3 886 268

Chipre

52 155

51 585

50 985

50 362

50 362

50 362

Letónia

176 500

206 565

236 630

266 695

266 695

266 695

Lituânia

402 952

426 070

449 189

472 307

472 307

472 307

Luxemburgo

33 943

33 652

33 341

33 015

33 015

33 015

Hungria

1 295 776

1 297 535

1 298 579

1 298 791

1 298 791

1 298 791

Malta

5 365

5 306

5 244

5 180

5 180

5 180

Países Baixos

809 722

800 883

791 561

781 897

781 897

781 897

Áustria

706 071

706 852

707 242

707 183

707 183

707 183

Polónia

3 079 652

3 115 887

3 152 121

3 188 356

3 188 356

3 188 356

Portugal

582 466

598 550

614 635

630 719

630 719

630 719

Roménia

1 485 801

1 707 131

1 928 460

2 002 237

2 002 237

2 002 237

Eslovénia

140 646

139 110

137 491

135 812

135 812

135 812

Eslováquia

391 608

397 576

403 543

409 511

409 511

409 511

Finlândia

533 451

535 518

537 295

538 706

538 706

538 706

Suécia

709 922

712 820

715 333

717 357

717 357

717 357

Reino Unido

3 652 541

3 655 113

3 657 684

3 660 255

3 660 255

3 660 255


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/294


P7_TA(2013)0085

Regulamento «OCM única» (Decisão relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais)

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2011)0626/3 — C7-0339/2011 — COM(2012)0535 — C7-0310/2012 — 2011/0281(COD) — 2013/2529(RSP))

(2016/C 036/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 70.o, n.o 2, e o artigo 70.o-A do seu Regimento,

Considerando que a dotação financeira especificada na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinada enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020,

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no seguinte mandato:

MANDATO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Citação 3-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas  (1) ,

Alteração 2

Proposta de regulamento

Citação 4-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões  (2) ,

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre «A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais» define os desafios potenciais, os objetivos e as orientações da política agrícola comum (PAC) após 2013. Na sequência do debate sobre a referida comunicação, a PAC deve ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deve abranger todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (UE) n.o [COM(2010)799] do Conselho , de […], que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»). Atendendo ao alcance da reforma , é conveniente revogar o Regulamento (UE) n.o [COM(2010)799] e substituí-lo por um novo regulamento «OCM única». A reforma deve também, na medida do possível, harmonizar, racionalizar e simplificar as disposições, sobretudo as que abrangem mais de um setor agrícola, assegurando nomeadamente que os elementos não essenciais das medidas possam ser adotados pela Comissão por meio de atos delegados.

(1)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais» (a seguir designada «Comunicação relativa à PAC no horizonte 2020») define os desafios potenciais, os objetivos e as orientações da política agrícola comum ( a seguir designada « PAC») após 2013. Na sequência do debate sobre a referida comunicação, a PAC deve ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deve abranger todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 , que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»). Atendendo ao alcance dessas alterações , é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e substituí-lo por um novo regulamento «OCM única». A reforma deve também, na medida do possível, harmonizar, racionalizar e simplificar as disposições, sobretudo as que abrangem mais de um setor agrícola, assegurando nomeadamente que os elementos não essenciais das medidas possam ser adotados pela Comissão por meio de atos delegados. Além disso, a reforma deve prosseguir na via das reformas anteriores, no sentido de uma maior competitividade e orientação para o mercado.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

A aplicação do presente regulamento deve ser consistente com os objetivos da cooperação para o desenvolvimento do Quadro Estratégico da União para a Segurança Alimentar (COM(2010)0127), especificamente no que toca a garantir que as medidas da PAC não prejudicam a capacidade de produção alimentar e a segurança alimentar a longo prazo nos países em desenvolvimento e a capacidade de as suas populações se alimentarem, observando ao mesmo tempo os objetivos da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento ao abrigo do artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

A Política Agrícola Comum deve ter como um dos seus eixos essenciais a garantia da segurança e da soberania alimentares nos diferentes Estados-Membros, o que exige a existência de instrumentos de regulação e de distribuição da produção que permitam aos diferentes países e regiões desenvolverem a sua produção de forma a satisfazerem, na medida do possível, as suas necessidades. Além disso, reveste-se de importância fundamental reequilibrar a relação de força a favor dos produtores na cadeia alimentar.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

É especialmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos. A Comissão deve, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(2)

Para garantir o bom funcionamento do regime estabelecido pelo presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, para lhe permitir completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento. Devem delimitar-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita. É especialmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos. A Comissão deve, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o Tratado), o Conselho adota as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas. Por razões de clareza, sempre que seja aplicável o artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, o presente regulamento deve referir explicitamente o facto de que as medidas serão adotadas pelo Conselho nessa base.

Suprimido

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

O presente regulamento deve incluir todos os elementos essenciais da OCM única. A fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas está por vezes indissoluvelmente ligada a esses elementos essenciais.

(4)

O presente regulamento deve incluir todos os elementos essenciais da OCM única. A fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas está , de uma forma geral, indissoluvelmente ligada a esses elementos essenciais.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

Considerando os objetivos fixados pela Comissão Europeia para a futura política agrícola comum em matéria de gestão sustentável dos recursos naturais, de segurança alimentar, de presença de uma agricultura no conjunto dos territórios europeus, de desenvolvimento equilibrado dos territórios, de competitividade de todas as produções agrícolas europeias e de simplificação da PAC.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)

É particularmente importante para os agricultores que as regras administrativas de execução da política agrícola comum sejam simplificadas, sem que isso implique uma uniformização excessiva dos critérios que não tenha em conta as características locais e regionais.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

O presente regulamento e outros atos adotados nos termos do artigo 43.o do Tratado fazem referência a designações de produtos e a posições ou subposições da nomenclatura combinada. Na sequência de alterações da nomenclatura da pauta aduaneira comum, pode ser necessário proceder a adaptações técnicas dos referidos regulamentos. A Comissão deve poder adotar medidas de execução para efetuar essas adaptações. Por razões de clareza e simplicidade, o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas, que atualmente prevê tal poder, deve ser revogado e o referido poder integrado no presente regulamento.

(7)

O presente regulamento faz referência a designações de produtos e a posições ou subposições da nomenclatura combinada. Na sequência de alterações da nomenclatura da pauta aduaneira comum, pode ser necessário proceder a adaptações técnicas do presente regulamento. Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado. Por razões de clareza e simplicidade, o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas, que atualmente prevê tal poder, deve ser revogado e um novo procedimento de adaptação deve ser integrado no presente regulamento.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A fim de ter em conta as especificidades dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito à fixação das campanhas de comercialização para esses produtos.

Suprimido

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

A intervenção pública no mercado só deve ser efetuada como uma medida de emergência a fim de estabilizar a extrema volatilidade dos preços devido a uma oferta excedentária temporária do mercado europeu. Não deve ser utilizada para estabilizar um excedente estrutural.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

Por razões de clareza e transparência, as disposições devem obedecer a uma estrutura comum, embora mantendo a política aplicada em cada setor. Para tal, é conveniente distinguir entre preços de referência e preços de intervenção e definir estes últimos, clarificando, nomeadamente, que só os preços de intervenção para intervenção pública correspondem aos preços aplicados, definidos administrativamente, a que se refere o anexo 3, ponto 8, primeiro período, do Acordo sobre a Agricultura da OMC (isto é, apoio à diferença dos preços). Neste contexto, deve entender-se que a intervenção no mercado pode assumir a forma de intervenção pública, bem como outras formas de intervenção que não utilizam indicações de preços estabelecidas ex ante.

(13)

Por razões de clareza e transparência, as disposições devem obedecer a uma estrutura comum, embora mantendo a política aplicada em cada setor. Para tal, é conveniente distinguir entre preços de referência e preços de intervenção e definir estes últimos, clarificando, nomeadamente, que só os preços de intervenção para intervenção pública correspondem aos preços aplicados, definidos administrativamente, a que se refere o anexo 3, ponto 8, primeiro período, do Acordo sobre a Agricultura da OMC (isto é, apoio à diferença dos preços). Também deve entender-se que a intervenção no mercado pode assumir a forma de intervenção pública e de ajuda à armazenagem privada , bem como outras formas de intervenção que não utilizam , na totalidade ou em parte, indicações de preços estabelecidas ex ante.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Conforme adequado a cada setor em causa à luz da prática e experiência com OCM anteriores, o sistema de intervenção deve estar disponível durante certos períodos do ano e deve estar aberto durante esses períodos , quer numa base permanente, quer em função dos preços do mercado.

(14)

Conforme adequado a cada setor em causa à luz da prática e experiência com OCM anteriores, o sistema de intervenção pública deve estar disponível , sempre que seja manifesta a necessidade da sua ativação, e aberto, quer numa base permanente, quer em função dos preços do mercado.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

O presente regulamento deve prever a possibilidade de escoar produtos comprados no quadro da intervenção pública. Tais medidas devem ser adotadas de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores.

(16)

O presente regulamento deve prever a possibilidade de escoar produtos comprados no quadro da intervenção pública. Tais medidas devem ser adotadas de forma a evitar qualquer perturbação do mercado, assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores e permitir que os produtos sejam disponibilizados para o programa de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União .

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

As grelhas da União para classificação de carcaças nos setores da carne de bovino, de suíno e de ovino e caprino são essenciais para o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção nesses setores. Além disso, têm por objetivo melhorar a transparência do mercado.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B)

A ajuda à armazenagem privada deve alcançar os seus objetivos em matéria de estabilização dos mercados e de contribuição para um nível de vida equitativo à população agrícola em causa. Por conseguinte, deve ser acionado não só pelos indicadores ligados aos preços do mercado, mas também como resposta às situações económicas particularmente difíceis nos mercados, nomeadamente aquelas que têm um impacto significativo nas margens de lucro dos produtores agrícolas.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

Para estandardizar a apresentação dos diferentes produtos, com o objetivo de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção no mercado sob a forma de intervenção pública e de armazenagem privada, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito às grelhas da União para classificação de carcaças nos setores da carne de bovino, de suíno e de ovino e caprino.

(22)

Para estandardizar a apresentação dos diferentes produtos, com o objetivo de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção no mercado sob a forma de intervenção pública e de armazenagem privada, e para ter em conta as especificidades encontradas na União, a evolução técnica e os requisitos setoriais, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado , a fim de adaptar e atualizar as grelhas utilizadas na União para classificação de carcaças nos setores da carne de bovino, de suíno e de ovino e caprino.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

Para reforçar e complementar os instrumentos existentes de gestão dos mercados e assegurar o seu bom funcionamento, deve implementar-se um instrumento baseado na gestão privada da oferta e na coordenação dos vários operadores. Através deste instrumento, as associações reconhecidas de organizações de produtores com uma dimensão pertinente no mercado devem ter a possibilidade de retirar um produto durante a campanha de comercialização.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 23-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-B)

Para evitar que este instrumento tenha um impacto contrário aos objetivos da PAC ou comprometa o bom funcionamento do mercado interno, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito à definição das regras em matéria de funcionamento e ativação do instrumento. Além disso, para assegurar que este instrumento é compatível com a legislação da União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito às regras relativas ao seu financiamento, incluindo os casos em que esta estima que a concessão da ajuda à armazenagem privada é apropriada.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

O consumo de frutas e produtos hortícolas e de produtos lácteos pelas crianças deve ser encorajado , nomeadamente aumentando de forma sustentável a proporção desses produtos no regime alimentar das crianças, na fase de formação dos seus hábitos alimentares. Deve, pois, promover-se uma ajuda da União para financiar ou cofinanciar a distribuição desses produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino.

(25)

Para estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis, estas devem ser encorajadas a consumir frutas, produtos hortícolas e produtos lácteos , nomeadamente aumentando de forma sustentável a proporção desses produtos no regime alimentar das crianças, na fase de formação dos seus hábitos alimentares. Deve, pois, promover-se uma ajuda da União para financiar ou cofinanciar a distribuição desses produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino , nos estabelecimentos pré-escolares e extracurriculares . Esses programas devem igualmente contribuir para atingir os objetivos da PAC, incluindo o aumento dos rendimentos agrícolas, a estabilização dos mercados e a segurança dos abastecimentos, tanto agora como no futuro.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

Por razões de boa gestão orçamental dos regimes, devem ser estabelecidas disposições adequadas para cada um deles. A ajuda da União não deve ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais existentes de distribuição de fruta nas escolas. Atendendo às restrições orçamentais, os Estados-Membros devem, no entanto, poder substituir a respetiva contribuição financeira para os regimes por contribuições do setor privado. Para que os seus regimes de distribuição de fruta nas escolas sejam eficazes, os Estados-Membros devem prever medidas de acompanhamento, para as quais devem ser autorizados a conceder ajudas nacionais.

(26)

Por razões de boa gestão orçamental dos regimes, devem ser estabelecidas disposições adequadas para cada um deles. A ajuda da União não deve ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais existentes de distribuição de fruta , produtos hortícolas e produtos lácteos nas escolas. Atendendo às restrições orçamentais, os EstadosMembros devem, no entanto, poder substituir a respetiva contribuição financeira para estes eventuais regimes nacionais de distribuição de fruta e produtos hortícolas na escola por contribuições do setor privado. Para que os seus regimes de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas sejam eficazes, os EstadosMembros devem prever medidas de acompanhamento, para as quais devem ser autorizados a conceder ajudas nacionais.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

A fim de estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis , assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos europeus e promover o conhecimento do regime, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no contexto do regime de distribuição de fruta nas escolas, no que diz respeito: aos produtos não elegíveis para o regime; O grupo-alvo do regime; As estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda, incluindo as medidas de acompanhamento; à aprovação e à seleção dos requerentes da ajuda; Os critérios objetivos para a repartição da ajuda entre Estados-Membros, a repartição indicativa da ajuda entre os Estados-Membros e o método de reatribuição da ajuda entre os Estados-Membros com base nos pedidos recebidos; As despesas elegíveis para ajuda, incluindo a possibilidade de fixação de um limite máximo global para essas despesas; e à exigência de que os Estados-Membros participantes divulguem a subvenção do regime .

(27)

A fim de garantir uma implementação eficaz do regime para alcançar os objetivos fixados para o mesmo , assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos europeus e promover o conhecimento do regime de ajuda , deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no contexto do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, no que diz respeito: aos produtos não elegíveis para o regime; O grupo-alvo do regime; As estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda, incluindo as medidas de acompanhamento; à aprovação e à seleção dos requerentes da ajuda; aos critérios adicionais relativos à repartição indicativa e ao método de reatribuição da ajuda entre os EstadosMembros com base nos pedidos recebidos; As despesas elegíveis para ajuda, incluindo a possibilidade de fixação de um limite máximo global para essas despesas; à monitorização e avaliação; e ao estabelecimento das condições para que os EstadosMembros assegurem a publicidade da sua participação no regime de apoio e comuniquem a subvenção por parte da União Europeia .

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

Para ter em conta a evolução dos padrões de consumo de produtos lácteos e as inovações e evolução do mercado dos produtos lácteos , assegurar que os beneficiários e requerentes adequados se qualificam para a ajuda e promover o conhecimento do regime de ajuda, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no contexto do regime de distribuição de leite nas escolas, no que diz respeito: aos produtos elegíveis para o regime; às estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda e ao grupo-alvo do regime; às condições de concessão da ajuda; à constituição de uma garantia que assegure a execução quando for pago um adiantamento da ajuda; à monitorização e avaliação; e à exigência de que os estabelecimentos de ensino comuniquem a subvenção do regime .

(28)

Para ter em conta a eficácia do regime em alcançar os objetivos que lhe foram estabelecidos , assegurar que os beneficiários e requerentes adequados se qualificam para a ajuda e promover o conhecimento do regime de ajuda, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no contexto do regime de distribuição de leite nas escolas, no que diz respeito: aos produtos elegíveis para o regime; às estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda e ao grupo-alvo do regime; à aprovação e à seleção dos requerentes da ajuda; às condições de concessão da ajuda; à constituição de uma garantia que assegure a execução quando for pago um adiantamento da ajuda; à monitorização e avaliação; e ao estabelecimento de condições para que os EstadosMembros assegurem a publicidade da sua participação no programa de apoio e comuniquem a subvenção por parte da União .

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)

A Comissão deve considerar a possibilidade de propor regimes de promoção do consumo, nas escolas, de outros produtos diferentes das frutas, produtos hortícolas e produtos lácteos.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)

O regime de ajuda às organizações de produtores de lúpulo é utilizado apenas num Estado-Membro. Para criar flexibilidade e harmonizar a abordagem neste setor com as dos outros setores, é conveniente suprimir o regime de ajuda, devendo ser prevista a possibilidade de apoiar as organizações de produtores ao abrigo das medidas de desenvolvimento rural.

Suprimido

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

Para garantir que as ajudas previstas para as organizações de operadores do setor do azeite e das azeitonas de mesa cumpram os seus objetivos de melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa e assegurar que essas organizações respeitam as suas obrigações, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito: às condições de aprovação das organizações de operadores para efeitos do regime de ajuda e da suspensão ou retirada dessa aprovação; às medidas elegíveis para financiamento da União; à concessão de financiamento da União a medidas especiais; às atividades e despesas que não são elegíveis para financiamento da União; à seleção e aprovação dos programas de trabalho; e à exigência da constituição de uma garantia.

(31)

Para garantir que as ajudas previstas para as organizações de operadores do setor do azeite e das azeitonas de mesa cumpram os seus objetivos de melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa e assegurar que as organizações de produtores de azeite e azeitonas de mesa ou organizações interprofissionais respeitam as suas obrigações, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito: às condições de aprovação das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais para efeitos do regime de ajuda e da recusa, suspensão ou retirada dessa aprovação; aos pormenores das medidas elegíveis para financiamento da União; à concessão de financiamento da União a medidas especiais; às atividades e despesas que não são elegíveis para financiamento da União; à seleção e aprovação dos programas de trabalho; e à exigência da constituição de uma garantia;

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)

O presente regulamento distingue, por um lado, entre frutas e produtos hortícolas, que incluem frutas e produtos hortícolas para comercialização e frutas e produtos hortícolas destinados a transformação e, por outro lado, frutas e produtos hortícolas transformados. As regras em matéria de organizações de produtores, programas operacionais e assistência financeira da União são aplicáveis apenas às frutas e produtos hortícolas e às frutas e produtos hortícolas destinados exclusivamente a transformação.

(32)

O presente regulamento distingue, por um lado, entre frutas e produtos hortícolas, que incluem frutas e produtos hortícolas para comercialização no estado fresco, e frutas e produtos hortícolas destinados a transformação e, por outro lado, frutas e produtos hortícolas transformados.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)

A fim de assegurar que os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas sejam mais eficazes, nomeadamente as medidas de prevenção e gestão de crises, devem ser implementados através de estruturas com uma dimensão de mercado apropriada. É por isso importante que as associações de organizações de produtores sejam incentivadas a apresentar e a gerir, total ou parcialmente, programas operacionais e medidas de prevenção e gestão de crises.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)

No âmbito da política de desenvolvimento rural, é conveniente prever, em todos os Estados-Membros, apoio para a constituição de agrupamentos de produtores em todos os setores, devendo, portanto, ser suprimido o apoio específico no setor das frutas e produtos hortícolas.

(35)

No âmbito da política de desenvolvimento rural, é conveniente prever, em todos os EstadosMembros, apoio para a constituição de agrupamentos de produtores em todos os setores, devendo, portanto, ser suprimido o apoio específico para a sua constituição no setor das frutas e produtos hortícolas. Contudo, este apoio não deve distorcer as condições equitativas de concorrência para os agricultores e as suas organizações de produtores no mercado interno.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

A promoção e comercialização de vinhos da União em países terceiros deve constituir uma medida essencial elegível para os programas de apoio nacionais. As atividades de reestruturação e de reconversão devem continuar a ser cobertas, dados os seus efeitos estruturais positivos no setor vitivinícola. Deve também ser disponibilizado apoio para investimentos no setor vitivinícola destinados a melhorar o desempenho económico das empresas enquanto tais. Os Estados-Membros que desejem recorrer ao apoio à destilação de subprodutos para garantir a qualidade do vinho, preservando simultaneamente o ambiente, devem dispor da possibilidade de utilizar essa medida.

(40)

A promoção e comercialização de vinhos da União no seu próprio território, bem como em países terceiros, deve constituir uma medida essencial elegível para os programas de apoio nacionais. Tendo em conta a sua importância para a competitividade do setor vitivinícola europeu, também deve ser disponibilizado apoio para as ações de investigação e desenvolvimento. As atividades de reestruturação e de reconversão devem continuar a ser cobertas, dados os seus efeitos estruturais positivos no setor vitivinícola. Deve também ser disponibilizado apoio para investimentos no setor vitivinícola destinados a melhorar o desempenho económico das empresas enquanto tais. Os Estados-Membros que desejem recorrer ao apoio à destilação de subprodutos para garantir a qualidade do vinho, preservando simultaneamente o ambiente, devem dispor da possibilidade de utilizar essa medida.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)

As disposições relativas ao apoio aos viticultores através da atribuição dos direitos ao pagamento tal como decididas pelos Estados-Membros foram tornadas definitivas. Assim, o único apoio desse tipo que pode ser proporcionado é o decidido pelos Estados-Membros até 1 de dezembro de 2013 ao abrigo do artigo 137.o do Regulamento (UE) n.o [COM(2011)799], nas condições estabelecidas nessa disposição.

Suprimido

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)

Com vista a assegurar que os programas de apoio ao setor vitivinícola cumpram os seus objetivos, bem como uma utilização direcionada dos fundos europeus, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito às regras: relativas à responsabilidade pelas despesas entre a data de receção dos programas de apoio e das alterações dos programas de apoio e a respetiva data de aplicabilidade; relativas aos critérios de elegibilidade das medidas de apoio, ao tipo de despesas e ações elegíveis para apoio, às medidas inelegíveis para apoio e ao nível máximo de apoio por medida; relativas a alterações de programas em curso de aplicação; relativas aos requisitos e limiares para os adiantamentos, incluindo a exigência de uma garantia quando é pago um adiantamento; que contenham disposições gerais e definições para efeitos dos programas de apoio; que tenham por objetivo evitar a utilização abusiva das medidas de apoio e o duplo financiamento de projetos; pelas quais os produtores devam retirar os subprodutos da vinificação, incluindo exceções a essa obrigação a fim de evitar uma sobrecarga administrativa adicional, e relativas à certificação voluntária dos destiladores; que fixem as exigências a respeitar pelos Estados-Membros para a aplicação das medidas de apoio, bem como as restrições para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação das medidas de apoio; e relativas aos pagamentos aos beneficiários, incluindo os pagamentos através de mediadores de seguros.

(43)

Com vista a assegurar que os programas de apoio ao setor vitivinícola cumpram os seus objetivos, bem como uma utilização direcionada dos fundos europeus, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito às regras: relativas à responsabilidade pelas despesas entre a data de receção dos programas de apoio e das alterações dos programas de apoio e a respetiva data de aplicabilidade; relativas aos critérios de elegibilidade das medidas de apoio, ao tipo de despesas e ações elegíveis para apoio, às medidas inelegíveis para apoio e ao nível máximo de apoio por medida; relativas a alterações de programas em curso de aplicação; relativas aos requisitos e limiares para os adiantamentos, incluindo a exigência de uma garantia quando é pago um adiantamento; que tenham por objetivo evitar a utilização abusiva das medidas de apoio e o duplo financiamento de projetos; pelas quais os produtores devam retirar os subprodutos da vinificação, incluindo exceções a essa obrigação a fim de evitar uma sobrecarga administrativa adicional, e relativas à certificação voluntária dos destiladores; que fixem as exigências a respeitar pelos Estados-Membros para a aplicação das medidas de apoio, bem como as restrições para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação das medidas de apoio; e relativas aos pagamentos aos beneficiários, incluindo os pagamentos através de mediadores de seguros.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)

A apicultura caracteriza-se pela diversidade das condições de produção e dos rendimentos, bem como pela dispersão e heterogeneidade dos agentes económicos aos níveis da produção e da comercialização. Além disso, atendendo à extensão da varroose nos últimos anos em diversos Estados-Membros e aos problemas causados por esta doença à produção de mel, continua a ser necessária uma ação ao nível da União, uma vez que não é possível erradicar totalmente a doença, que deve ser tratada com produtos autorizados. Em tais condições, e a fim de melhorar a produção e a comercialização dos produtos apícolas na União, devem ser elaborados, para o setor, programas nacionais trienais com vista a melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos apícolas. Esses programas nacionais devem ser parcialmente financiados pela União.

(44)

A apicultura caracteriza-se pela diversidade das condições de produção e dos rendimentos, bem como pela dispersão e heterogeneidade dos agentes económicos aos níveis da produção e da comercialização. Além disso, atendendo à crescente incidência de certas agressões contra as colmeias, e nomeadamente à extensão da varroose nos últimos anos em diversos Estados-Membros e aos problemas causados por esta doença à produção de mel, continua a ser necessária uma ação coordenada ao nível da União, no âmbito da política veterinária europeia, uma vez que não é possível erradicar totalmente a doença, que deve ser tratada com produtos autorizados. Em tais condições, e a fim de melhorar a saúde das abelhas, bem como a produção e a comercialização dos produtos apícolas na União, devem ser elaborados, para o setor, programas nacionais trienais com vista a melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos apícolas. Esses programas nacionais devem ser parcialmente financiados pela União.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45)

A fim de assegurar uma utilização direcionada dos fundos da União destinados à apicultura, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito: às medidas que podem ser incluídas nos programas apícolas, às regras sobre as obrigações relativas ao teor dos programas nacionais, à elaboração destes e aos estudos conexos; e às condições para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante.

(45)

A fim de assegurar uma utilização direcionada dos fundos da União destinados à apicultura, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito: aos pormenores das medidas que podem ser incluídas nos programas apícolas; às regras sobre as obrigações relativas ao teor dos programas nacionais, à elaboração destes e aos estudos conexos; e às condições para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 48-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(48-A)

A promoção e comercialização de produtos agrícolas da União na própria União e em países terceiros devem constituir uma medida essencial elegível para os programas de apoio nacionais.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)

A fim de assegurar a qualidade sã, leal e comercial de todos os produtos, e sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, a norma de comercialização geral de base prevista na supracitada comunicação da Comissão afigura-se adequada para os produtos não abrangidos por normas de comercialização por setores ou produtos. Sempre que esses produtos sejam conformes com uma norma internacional aplicável, se for caso disso, devem ser considerados conformes com a norma geral de comercialização.

(50)

A fim de assegurar a qualidade sã, leal e comercial de todos os produtos, e sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, a norma de comercialização geral de base prevista na supracitada comunicação da Comissão afigura-se adequada para os produtos não abrangidos por normas de comercialização por setores ou produtos. Sempre que esses produtos sejam conformes com uma norma internacional aplicável, se for caso disso, devem ser considerados conformes com a norma geral de comercialização. Sem prejuízo da legislação da União e do bom funcionamento do mercado interno, os EstadosMembros devem, no entanto, conservar a capacidade de adotar ou manter as disposições nacionais relativas aos setores ou produtos regulados pela norma de comercialização geral, ou relativas aos setores ou produtos regulados por normas especiais de comercialização, no caso de elementos que não estejam expressamente harmonizados pelo presente regulamento.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 53-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(53-A)

As normas de comercialização devem dividir-se claramente entre normas obrigatórias e menções de qualidade facultativas. As menções reservadas facultativas devem continuar a contribuir para os objetivos das normas de comercialização e, por conseguinte, o seu âmbito de aplicação deve ser limitado aos produtos constantes do anexo I dos Tratados.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 53-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(53-B)

À luz dos objetivos do presente regulamento e por razões de clareza, as menções de qualidade facultativas existentes devem passar a ser regidas pelo presente regulamento.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 54

Texto da Comissão

Alteração

(54)

Tendo em conta o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, deve poder determinar-se o local de produção, caso a caso e ao nível geográfico adequado, sem deixar de atender às especificidades de alguns setores, em especial no que se refere aos produtos agrícolas transformados.

(54)

Tendo em conta o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, deve poder determinar-se o local de produção, caso a caso e ao nível geográfico adequado, sem esquecer o impacto que uma informação incompleta e incorreta pode ter no tecido económico e produtivo do território em questão, sem deixar de atender às especificidades regionais de alguns setores, em especial no que se refere aos produtos agrícolas transformados.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da Comissão

Alteração

(56)

É conveniente prever regras especiais para os produtos importados de países terceiros se as disposições nacionais em vigor nos países terceiros justificarem derrogações das normas de comercialização, desde que esteja garantida a sua equivalência com a legislação da União .

(56)

É conveniente prever regras especiais para os produtos importados de países terceiros , adotadas em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado, que definam as condições em que os produtos importados devam ser considerados como tendo um nível equivalente de conformidade com as exigências da União em matéria de normas de comercialização e que permitam medidas derrogatórias das regras que exigem que os produtos só sejam comercializados na União em conformidade com essas normas . É igualmente conveniente determinar as regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58)

A fim de reagir às alterações na situação do mercado, atendendo às especificidades de cada setor, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito a atos que visem adotar, alterar ou derrogar as exigências da norma geral de comercialização e as regras de conformidade com a mesma.

(58)

A fim de reagir às alterações na situação do mercado, atendendo às especificidades de cada setor, o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão para adotar regras pormenorizadas relativas à norma geral de comercialização, e para alterar ou derrogar as exigências da norma geral de comercialização e as regras de conformidade com a mesma.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 61

Texto da Comissão

Alteração

(61)

A fim de ter em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, o caráter especial de certos produtos agrícolas e a especificidade de cada setor, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito: a uma tolerância para cada norma de comercialização, fora da qual todo o lote de produtos deve ser considerado em infração da norma ; às regras que definem as condições em que os produtos importados são considerados como tendo um nível equivalente de conformidade com as exigências da União em matéria de normas de comercialização e que permitem medidas derrogatórias das regras que exigem que os produtos só sejam comercializados na União em conformidade com essas normas; e às regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União .

(61)

A fim de ter em conta o caráter especial de certos produtos agrícolas e a especificidade de cada setor, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito a uma tolerância para cada norma de comercialização, fora da qual todo o lote de produtos deve ser considerado em infração da norma.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 69

Texto da Comissão

Alteração

(69)

A fim de ter em conta as especificidades da produção na área geográfica delimitada, assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos e salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito: aos princípios da delimitação da área geográfica e às definições, restrições e derrogações relacionadas com a produção na área geográfica delimitada; às condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais; aos elementos do caderno de especificações; ao tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica; aos procedimentos a seguir relativamente aos pedidos de denominação de origem ou de indicação geográfica, incluindo os procedimentos nacionais preliminares, o exame pela Comissão e os procedimentos de oposição, bem como os procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas; aos procedimentos aplicáveis aos pedidos transfronteiras; aos procedimentos aplicáveis a pedidos relativos a áreas geográficas num país terceiro; à data a partir da qual a proteção tem início; aos procedimentos relativos à alteração do caderno de especificações; e à data em que a alteração entra em vigor.

(69)

A fim de ter em conta as especificidades da produção na área geográfica delimitada, assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos e salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores, o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: aos pormenores adicionais relativos à delimitação da área geográfica e às restrições e derrogações relacionadas com a produção na área geográfica delimitada; às condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais; aos elementos do caderno de especificações; ao tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica; aos procedimentos a seguir relativamente aos pedidos de denominação de origem ou de indicação geográfica, incluindo os procedimentos nacionais preliminares, o exame pela Comissão e os procedimentos de oposição, bem como os procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas; aos procedimentos aplicáveis aos pedidos transfronteiras; aos procedimentos aplicáveis a pedidos relativos a áreas geográficas num país terceiro; à data a partir da qual a proteção tem início; aos procedimentos relativos à alteração do caderno de especificações; e à data em que a alteração entra em vigor.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Considerando 70

Texto da Comissão

Alteração

(70)

Com vista a assegurar que os operadores económicos e as autoridades competentes não sejam prejudicados pela aplicação do presente regulamento no que toca aos nomes de vinhos a que foi concedida proteção antes de 1 de agosto de 2009, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito à adoção de restrições relativas ao nome protegido e de disposições transitórias relativas: aos nomes de vinhos reconhecidos pelos Estados-Membros como denominações de origem ou indicações geográficas até 1 de agosto de 2009; Ao procedimento nacional preliminar; Aos vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de uma data determinada; às alterações do caderno de especificações.

Suprimido

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 74

Texto da Comissão

Alteração

(74)

A fim de assegurar a observância das práticas de rotulagem existentes, bem como das regras horizontais relativas à rotulagem e apresentação, atender às especificidades do setor vitivinícola, garantir a eficiência dos procedimentos de certificação, aprovação e verificação, salvaguardar os interesses legítimos dos operadores e assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito: a circunstâncias excecionais que justifiquem a omissão da referência aos termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida»; à apresentação e utilização de indicações de rotulagem não previstas no presente regulamento, a certas indicações obrigatórias, às indicações facultativas e à apresentação: às medidas necessárias relativamente à rotulagem e apresentação de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, cuja denominação de origem ou indicação geográfica satisfaça as exigências necessárias; ao vinho colocado no mercado e rotulado antes de 1 de agosto de 2009; e a derrogações relativas à rotulagem e apresentação.

(74)

A fim de assegurar a observância das práticas de rotulagem existentes, bem como das regras horizontais relativas à rotulagem e apresentação, atender às especificidades do setor vitivinícola, garantir a eficiência dos procedimentos de certificação, aprovação e verificação, salvaguardar os interesses legítimos dos operadores e assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito: a circunstâncias excecionais que justifiquem a omissão da referência aos termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida»; à apresentação e utilização de indicações de rotulagem não previstas no presente regulamento, a certas indicações obrigatórias, às indicações facultativas e à apresentação; às medidas necessárias relativamente à rotulagem e apresentação de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, cuja denominação de origem ou indicação geográfica satisfaça as exigências necessárias; ao vinho colocado no mercado e rotulado antes de 1 de agosto de 2009; e a derrogações relativas à rotulagem para as exportações e apresentação.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Considerando 77

Texto da Comissão

Alteração

(77)

É necessário estabelecer determinadas práticas enológicas e restrições para a produção de vinho, nomeadamente no que respeita à lotação e à utilização de certos tipos de mosto de uvas, de sumo de uva e de uvas frescas originários de países terceiros. A fim de satisfazer as normas internacionais, a Comissão , no respeitante a práticas enológicas além das já previstas, deve, em regra, basear-se nas práticas enológicas recomendadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(77)

É necessário estabelecer determinadas práticas enológicas e restrições para a produção de vinho, nomeadamente no que respeita à lotação e à utilização de certos tipos de mosto de uvas, de sumo de uva e de uvas frescas originários de países terceiros. A fim de satisfazer as normas internacionais, a Comissão deve, em regra, basear-se nas práticas enológicas recomendadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) ao apresentar propostas sobre práticas enológicas além das já previstas .

Alteração 49

Proposta de regulamento

Considerando 82-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(82-A)

Por razões económicas, sociais e ambientais e à luz da política de ordenamento do território nas zonas rurais com tradição vitivinícola, e para além da exigência de preservação da diversidade, do prestígio e da qualidade dos produtos vitivinícolas europeus, deve manter-se o atual sistema de direitos de plantação no setor vitivinícola até, pelo menos, 2030.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Considerando 83

Texto da Comissão

Alteração

(83)

Continuarão a ser necessários, após o fim do regime de quotas, instrumentos específicos para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba sacarina. Por conseguinte, devem ser estabelecidas disposições-quadro que regulem os acordos entre eles.

(83)

No setor do açúcar são necessários instrumentos específicos para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba sacarina. Por conseguinte, devem ser estabelecidas disposições-quadro que regulem os acordos entre eles.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Considerando 84

Texto da Comissão

Alteração

(84)

A fim de ter em conta as especificidades do setor do açúcar e os interesses de todas as partes, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito a esses acordos, nomeadamente em relação às condições que regem a compra, a entrega, a receção e o pagamento da beterraba.

(84)

A fim de ter em conta as especificidades do setor do açúcar e os interesses de todas as partes, deve prever-se um determinado número de regras no que diz respeito a esses acordos, nomeadamente em relação às condições que regem a compra, a entrega, a receção e o pagamento da beterraba.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Considerando 84-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(84-A)

A fim de permitir que os produtores de beterraba concluam a sua adaptação à profunda reforma levada a cabo em 2006 no setor do açúcar e prossigam os esforços de competitividade envidados desde então, o atual regime de quotas deve prolongar-se até ao final da campanha de comercialização 2019/2020. Neste contexto, a Comissão deve poder atribuir quotas de produção a Estados-Membros que tenham abdicado de todas as suas quotas em 2006.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Considerando 84-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(84-B)

As consideráveis e recorrentes tensões observadas no mercado europeu de açúcar requerem um mecanismo que, durante o tempo que for necessário, disponibilize no mercado interno açúcar extraquota, aplicando as mesmas condições que ao açúcar de quota. Este mecanismo deve, simultaneamente, permitir importações adicionais isentas de direitos aduaneiros, a fim de assegurar que estejam disponíveis matérias-primas suficientes no mercado de açúcar da União e de preservar o equilíbrio estrutural deste mercado.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Considerando 84-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(84-C)

Tendo em vista a abolição definitiva do sistema de quotas em 2020, a Comissão deve, antes de 1 de julho de 2018, apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre os procedimentos adequados a efetuar para concluir o atual regime de quotas e sobre o futuro do setor após a abolição das mesmas em 2020, acompanhado de eventuais propostas necessárias para preparar todo o setor para o período após 2020. Antes de 31 de dezembro de 2014, a Comissão deve igualmente apresentar um relatório sobre o funcionamento da cadeia de abastecimento do setor do açúcar na União.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Considerando 85

Texto da Comissão

Alteração

(85)

As organizações de produtores e suas associações podem desempenhar funções úteis na concentração da oferta e na promoção de boas práticas. As organizações interprofissionais podem desempenhar um importante papel, viabilizando o diálogo entre os agentes da cadeia de abastecimento e promovendo boas práticas e a transparência do mercado. As regras existentes em matéria de definição e reconhecimento de tais organizações e suas associações em certos setores devem, pois, ser harmonizadas, simplificadas e alargadas a fim de prever o reconhecimento, mediante pedido, ao abrigo de estatutos definidos na legislação da UE em todos os setores.

(85)

As organizações de produtores e suas associações podem desempenhar funções úteis no melhoramento da comercialização, no reequilíbrio da cadeia de valor e na promoção de boas práticas , especialmente na prossecução dos objetivos do artigo 39.o do Tratado, particularmente o da estabilização do rendimento dos produtores, nomeadamente disponibilizando aos seus membros instrumentos de gestão do risco, melhorando a comercialização, concentrando a oferta e negociando contratos, reforçando assim o poder de negociação dos produtores .

Alteração 56

Proposta de regulamento

Considerando 85-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(85-A)

As organizações interprofissionais podem desempenhar um importante papel, viabilizando o diálogo entre os agentes da cadeia de abastecimento e promovendo as melhores práticas e a transparência do mercado.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Considerando 85-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(85-B)

As regras existentes em matéria de definição e reconhecimento das organizações de produtores, das suas associações e das organizações interprofissionais em certos setores devem, pois, ser harmonizadas, simplificadas e alargadas, a fim de prever o reconhecimento, mediante pedido, ao abrigo de estatutos definidos em conformidade com o presente regulamento em todos os setores. Nomeadamente, é essencial que os critérios de reconhecimento e os estatutos das organizações de produtores estabelecidos no âmbito da regulamentação comunitária assegurem que essas entidades sejam constituídas por iniciativa de agricultores, os quais definem por meios democráticos a política geral das organizações e tomam as decisões relativas ao seu funcionamento interno.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Considerando 87

Texto da Comissão

Alteração

(87)

Nos setores das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, deve prever-se a possibilidade da adoção de certas medidas destinadas a facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, que podem contribuir para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa.

(87)

Deve prever-se a possibilidade da adoção de certas medidas destinadas a facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, que podem contribuir para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Considerando 88

Texto da Comissão

Alteração

(88)

Com o objetivo de incentivar as iniciativas das organizações de produtores, suas associações e organizações interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito a medidas nos setores das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira destinadas a: melhorar a qualidade; promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização; facilitar o registo da evolução dos preços no mercado; e permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

(88)

Com o objetivo de incentivar as iniciativas das organizações de produtores, suas associações e organizações interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado a fim de melhorar a qualidade; promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização; facilitar o registo da evolução dos preços no mercado; e permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Considerando 90

Texto da Comissão

Alteração

(90)

Na ausência de legislação da União sobre contratos escritos, formalizados, os Estados-Membros podem, no âmbito dos seus sistemas de direito dos contratos, tornar tais contratos obrigatórios, desde que no respeito do direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e da organização comum do mercado. No interesse da subsidiariedade e dada a diversidade de situações na União, a decisão nesta matéria deve continuar a caber aos Estados-Membros. Contudo, no setor do leite e dos produtos lácteos, a fim de assegurar normas mínimas adequadas para esses contratos e um bom funcionamento do mercado interno e da organização comum do mercado, importa estabelecer ao nível da União certas condições básicas para a sua utilização. Uma vez que os estatutos de algumas cooperativas leiteiras podem incluir normas de efeito similar, essas cooperativas devem, no interesse da simplicidade, ser isentas da exigência de um contrato. Com vista a assegurar a sua eficácia, o sistema deve aplicar-se igualmente quando o leite for recolhido dos agricultores por intermediários para entrega aos transformadores.

Suprimido

Alteração 61

Proposta de regulamento

Considerando 90-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(90-A)

A utilização de contratos escritos formalizados, celebrados antes da entrega e que incluam elementos essenciais, não é prática corrente. Contudo, estes contratos podem ajudar a reforçar a responsabilidade dos operadores, nomeadamente na cadeia dos produtos lácteos, e a aumentar a sensibilização relativamente à necessidade de ter mais em conta os sinais do mercado, a melhorar a transmissão dos preços, a adaptar a oferta à procura e a evitar certas práticas comerciais desleais.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Considerando 90-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(90-B)

Na ausência de legislação da União sobre esses contratos, os Estados-Membros devem poder, no âmbito dos seus sistemas de direito contratual, tornar tais contratos obrigatórios, sob reserva do respeito do direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e da organização comum do mercado. Dada a diversidade de situações em toda a União no que se refere ao direito contratual, no interesse da subsidiariedade, a decisão nesta matéria deve continuar a caber aos EstadosMembros. Todos os fornecimentos num dado território devem estar sujeitos às mesmas condições. Assim, se um Estado-Membro decidir que, no seu território, todos os fornecimentos a um transformador efetuados por um produtor devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, tal obrigação deve igualmente ser aplicada aos fornecimentos provenientes de outros EstadosMembros, mas não necessariamente aos fornecimentos a outros EstadosMembros. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, devem ser os EstadosMembros a decidir se deverá exigir-se ao primeiro comprador que faça ao agricultor uma proposta por escrito para a celebração desse contrato.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Considerando 91

Texto da Comissão

Alteração

(91)

A fim de garantir o desenvolvimento racional da produção e, assim, um nível de vida equitativo para os produtores de leite, deve ser reforçado o poder de negociação destes perante os transformadores, tendo em vista uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, para alcançar estes objetivos da PAC, deve ser adotada uma disposição, nos termos dos artigos 42.o e 43.o, n.o 2, do Tratado, que permita às organizações de produtores de leite ou suas associações negociar os termos contratuais com centrais leiteiras, incluindo o preço, para a produção de alguns ou todos os seus membros. Para preservar uma concorrência efetiva no mercado do leite, esta possibilidade deve estar sujeita a limites quantitativos adequados.

Suprimido

Alteração 64

Proposta de regulamento

Considerando 91-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(91-A)

A fim de garantir o desenvolvimento viável da produção e um nível de vida adequado para os agricultores, o poder de negociação destes perante os possíveis compradores deve ser reforçado, o que se traduzirá numa distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento. A fim de atingir estes objetivos da política agrícola comum, deve ser adotada uma disposição, nos termos do artigo 42.o e em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado, que permita às organizações de produtores exclusivamente constituídas por agricultores ou as suas associações negociar conjuntamente os termos dos possíveis contratos com um comprador, incluindo o preço, para a produção de alguns ou de todos os seus membros, de modo a evitar a imposição, por parte dos compradores, de preços inferiores aos custos de produção. No entanto, apenas as organizações de produtores que requeiram e obtenham reconhecimento deverão poder beneficiar dessa disposição. Além disso, essa disposição não deverá ser aplicada às cooperativas. Para além do mais, deverá precaver-se a possibilidade de um reconhecimento de facto ao abrigo do presente regulamento para as organizações de produtores existentes reconhecidas pela legislação nacional.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Considerando 91-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(91-B)

À luz da importância das denominações de origem protegidas (DOP) e das indicações geográficas protegidas (IGP), nomeadamente para as zonas rurais vulneráveis, e com vista a assegurar o valor acrescentado e a manter, designadamente, a qualidade dos queijos que beneficiam de DOP ou IGP, e no contexto do regime de quotas leiteiras próximo do termo, os Estados-Membros devem poder aplicar disposições destinadas a regulamentar a oferta desses queijos produzidos numa zona geográfica delimitada. As normas devem abranger toda a produção do queijo em causa e ser requeridas por uma organização interprofissional, uma organização de produtores ou um agrupamento, na aceção do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. Tal pedido deve ser apoiado por uma ampla maioria de produtores de leite que representem uma ampla maioria do volume de leite utilizado para a produção do queijo em questão e, no caso de organizações interprofissionais e de agrupamentos, por uma ampla maioria dos produtores de queijo que representem uma ampla maioria da produção do queijo em questão. Além disso, essas normas devem ficar sujeitas a condições rigorosas, especialmente para evitar causar prejuízos ao comércio de produtos noutros mercados e para proteger os direitos das minorias. Os EstadosMembros devem publicar e notificar imediatamente à Comissão as normas adotadas, garantir controlos periódicos e revogar as normas em caso de não-conformidade.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Considerando 91-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(91-C)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o regime de quotas leiteiras deve ser extinto dentro de um prazo relativamente curto após a entrada em vigor do presente regulamento. Após a revogação do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as disposições em causa devem continuar a ser aplicáveis até ao termo desse regime.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Considerando 91-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(91-D)

Quando se decidiu que o regime de quotas leiteiras seria abolido, assumiu-se um compromisso no sentido de garantir uma «aterragem suave» para o setor do leite e dos produtos lácteos. O Regulamento (UE) n.o 261/2012  (3) relativo às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos representa um primeiro passo nessa direção, e será ainda necessária legislação adicional. Nesse contexto, a Comissão deve ser autorizada, em caso de desequilíbrio grave no mercado do leite e dos produtos lácteos, a conceder um apoio aos produtores de leite que reduzam voluntariamente a sua produção, e a cobrar uma imposição aos produtores de leite que aumentem a sua produção durante o mesmo período e na mesma proporção.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Considerando 93

Texto da Comissão

Alteração

(93)

A fim de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores, das organizações interprofissionais e das organizações de operadores são claramente definidos, de modo a contribuir para a eficácia das suas ações, atender às especificidades de cada setor e assegurar o respeito da concorrência e o bom funcionamento da organização comum do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito às regras relativas: aos objetivos específicos que podem, devem ser ou não devem ser prosseguidos por tais organizações e associações, incluindo as derrogações dos enumerados no presente regulamento; aos estatutos, reconhecimento , estrutura, personalidade jurídica, filiação, dimensão, responsabilidades e atividades dessas organizações e associações, aos efeitos do reconhecimento, à retirada do reconhecimento e às fusões; às organizações e associações transnacionais; à externalização de atividades e ao fornecimento de meios técnicos pelas organizações ou associações; ao volume ou valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações; à extensão de certas regras das organizações a não-membros e ao pagamento obrigatório de quotizações por não-membros, incluindo uma lista das regras de produção mais estritas que podem ser tornadas extensivas, às exigências suplementares em termos de representatividade, às circunscrições económicas em causa, incluindo o exame da sua definição pela Comissão, aos períodos mínimos durante os quais as regras devem vigorar antes da sua extensão, às pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas e às circunstâncias em que a Comissão pode exigir que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada.

(93)

A fim de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores, das organizações interprofissionais e das organizações de operadores são claramente definidos, de modo a contribuir para a eficácia das suas ações, atender às especificidades de cada setor e assegurar o respeito da concorrência e o bom funcionamento da organização comum do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito às regras relativas: aos objetivos específicos que podem, devem ser ou não devem ser prosseguidos por tais organizações e associações, e, se necessário, podem ser acrescentados aos enumerados no presente regulamento; aos estatutos das organizações que não sejam organizações de produtores , às condições específicas aplicáveis aos estatutos das organizações de produtores de determinados setores , à estrutura, personalidade jurídica, filiação, dimensão, responsabilidades e atividades dessas organizações e associações, aos efeitos do reconhecimento, à retirada do reconhecimento e às fusões; às organizações e associações transnacionais , incluindo as regras relativas à assistência administrativa no caso de cooperação transnacional ; às condições de externalização de atividades e ao fornecimento de meios técnicos pelas organizações ou associações; ao volume ou valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações; à extensão de certas regras das organizações a não-membros e ao pagamento obrigatório de quotizações por não-membros, incluindo uma lista das regras de produção mais estritas que podem ser tornadas extensivas, às exigências suplementares em termos de representatividade, às circunscrições económicas em causa, incluindo o exame da sua definição pela Comissão, aos períodos mínimos durante os quais as regras devem vigorar antes da sua extensão, às pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas e às circunstâncias em que a Comissão pode exigir que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada ; às condições específicas para a implementação dos sistemas contratuais e às quantidades específicas que podem ser objeto de negociações contratuais .

Alteração 69

Proposta de regulamento

Considerando 94

Texto da Comissão

Alteração

(94)

Um mercado único implica um regime comercial nas fronteiras externas da União. Esse regime comercial deve incluir direitos de importação e restituições à exportação e, em princípio, estabilizar o mercado da União. O regime comercial deve basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e em acordos bilaterais.

(94)

Um mercado único implica um regime comercial nas fronteiras externas da União. Esse regime comercial deve incluir direitos de importação e restituições à exportação e, em princípio, estabilizar o mercado da União , sem perturbar os mercados dos países em desenvolvimento . O regime comercial deve basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e em acordos bilaterais.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Considerando 94-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(94-A)

A aplicação de acordos internacionais não deve, no entanto, afetar o princípio da reciprocidade, designadamente no que respeita às pautas, à saúde, à fitossanidade, ao ambiente e ao bem-estar dos animais; além disso, deve ser efetuada de modo a assegurar a estrita conformidade com os mecanismos de preços de entrada, direitos específicos adicionais e direitos de compensação.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Considerando 96

Texto da Comissão

Alteração

(96)

A fim de ter em conta a evolução do comércio e do mercado, as necessidades dos mercados em causa e, quando necessário, vigiar as importações ou exportações, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito à lista dos produtos dos setores sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação e aos casos e situações em que a apresentação de um certificado de importação ou de exportação não é exigida.

(96)

A fim de ter em conta a evolução do comércio e do mercado, as necessidades dos mercados em causa e, quando necessário, vigiar as importações ou exportações, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado para alterar e completar a lista dos produtos dos setores sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação e aos casos e situações em que a apresentação de um certificado de importação ou de exportação não é exigida.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Considerando 100

Texto da Comissão

Alteração

(100)

Para assegurar a eficiência do regime de preços de entrada, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito à previsão de um controlo do valor aduaneiro em relação a um valor diferente do preço unitário.

(100)

Para assegurar a eficiência do regime de preços de entrada, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito à previsão de um controlo do valor aduaneiro em relação a um valor diferente do preço unitário ou, se necessário, um controlo do valor aduaneiro em relação ao valor forfetário de importação . O controlo do valor na alfândega não deve, de qualquer modo, ser realizado através de um método de dedução que possa reduzir ou evitar a aplicação de direitos específicos adicionais.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Considerando 103-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(103-A)

Por forma a facilitar o desenvolvimento e o crescimento da bioeconomia e a prevenir efeitos adversos que possam surgir no mercado da União para produtos da bioindústria, devem ser tomadas medidas para garantir que os produtores de produtos da bioindústria tenham acesso a abastecimentos seguros de matérias-primas agrícolas a preços globalmente competitivos. Nos casos em que as matérias-primas agrícolas sejam importadas para a União livres de taxas de importação para utilização na produção de produtos da bioindústria, devem ser tomadas medidas para garantir que as matérias-primas sejam utilizadas para o objetivo declarado.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Considerando 105

Texto da Comissão

Alteração

(105)

O regime de direitos aduaneiros permite prescindir de qualquer outra medida de proteção nas fronteiras externas da União. Contudo, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros poderá, em circunstâncias excecionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado da União sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a União deve poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes com os compromissos internacionais da União.

(105)

O regime de direitos aduaneiros permite prescindir de qualquer outra medida de proteção nas fronteiras externas da União. Contudo, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros poderá, em circunstâncias excecionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado da União sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a União deve poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes com os compromissos internacionais da União e com a sua política de cooperação para o desenvolvimento .

Alteração 75

Proposta de regulamento

Considerando 107

Texto da Comissão

Alteração

(107)

A adoção de disposições relativas à concessão de restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na União e no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos assumidos no quadro da OMC, deve permitir salvaguardar a possibilidade de participação da União no comércio internacional de certos produtos abrangidos pelo presente regulamento . As exportações subvencionadas devem estar sujeitas a limites em termos de valor e de quantidade.

(107)

As restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na União e no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos assumidos no quadro da OMC, devem ser mantidas enquanto instrumento de gestão de crises para certos produtos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento, até o futuro do referido instrumento ter sido decidido no quadro da OMC, com base na reciprocidade . Por conseguinte, a rubrica orçamental para as restituições às exportações deve ser colocada provisoriamente a zero. Quando aplicadas, as restituições às exportações devem estar sujeitas a limites em termos de valor e de quantidade e não devem comprometer o desenvolvimento dos setores agrícolas e das economias dos países em desenvolvimento .

Alteração 76

Proposta de regulamento

Considerando 120

Texto da Comissão

Alteração

(120)

De acordo com o artigo 42.o do Tratado, as disposições do Tratado relativas à concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pela legislação da União, no âmbito do artigo 43.o, n.os 2 e 3 , do Tratado e em conformidade com o processo aí previsto.

(120)

De acordo com o artigo 42.o do Tratado, as disposições do Tratado relativas à concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pela legislação da União, no âmbito do artigo 43.o, n.o 2 , do Tratado e em conformidade com o processo aí previsto.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Considerando 121-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(121-A)

Devem ser tidas mais em conta as características específicas do setor agrícola aquando da implementação das regras de concorrência da União, nomeadamente com vista a assegurar que as tarefas confiadas às organizações de produtores, às suas associações e às organizações interprofissionais possam ser levadas a cabo de forma correta e eficaz.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Considerando 121-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(121-B)

A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao direito da concorrência constantes do presente regulamento, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno, a Comissão deve coordenar as ações das diferentes autoridades nacionais da concorrência. Para o efeito, a Comissão deve publicar orientações e guias de boas práticas para apoiar as diferentes autoridades nacionais da concorrência, bem como as empresas do setor agrícola e agroalimentar.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Considerando 122

Texto da Comissão

Alteração

(122)

Deve ser autorizada uma abordagem especial no caso de organizações de agricultores ou produtores ou suas associações que tenham por objetivo a produção ou comercialização conjuntas dos produtos agrícolas ou a utilização de instalações comuns, a menos que por tal ação comum seja excluída a concorrência ou seja posta em perigo a realização dos objetivos do artigo 39.o do Tratado .

(122)

Deve ser autorizada uma abordagem especial no caso de organizações de produtores ou suas associações que tenham por objetivo a produção ou comercialização conjuntas dos produtos agrícolas ou a utilização de instalações comuns, a menos que por tal ação comum seja excluída a concorrência . É particularmente importante que os acordos, decisões e práticas concertadas dessas organizações sejam considerados necessários à realização dos objetivos da PAC referidos no artigo 39.o do Tratado, e que o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não se aplique a esses acordos, a menos que a concorrência seja excluída dos mesmos. Em tal caso, devem aplicar-se os procedimentos previstos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado  (4) , e, em todas as ações intentadas por exclusão da concorrência, o ónus da prova deve incumbir à parte ou à autoridade que alegue esta infração.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Considerando 124

Texto da Comissão

Alteração

(124)

O bom funcionamento do mercado único ficaria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Por conseguinte, as disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais devem, regra geral, ser aplicáveis aos produtos agrícolas. Em certas situações devem ser permitidas exceções. Nesse caso, a Comissão deve poder elaborar uma lista das ajudas nacionais existentes, novas ou propostas, fazer observações apropriadas aos Estados-Membros e propor medidas adequadas.

(124)

O bom funcionamento do mercado interno ficaria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Por conseguinte, as disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais devem, regra geral, ser aplicáveis aos produtos agrícolas. Em certas situações devem ser permitidas exceções. Nesse caso, a Comissão deve poder elaborar uma lista das ajudas nacionais existentes, novas ou propostas, fazer observações apropriadas aos Estados-Membros e propor medidas adequadas.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Considerando 129

Texto da Comissão

Alteração

(129)

Os Estados-Membros devem ser autorizados a continuar a efetuar pagamentos nacionais para os frutos de casca rija conforme atualmente previsto no artigo 120.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a fim de atenuar as consequências da dissociação do anterior regime de ajuda da União aos frutos de casca rija. Por razões de clareza, atendendo a que o referido regulamento vai ser revogado, os pagamentos nacionais devem ser previstos no presente regulamento.

(129)

Os Estados-Membros devem ser autorizados a continuar a efetuar pagamentos nacionais para os frutos de casca rija conforme previsto no artigo 120.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a fim de atenuar as consequências da dissociação do anterior regime de ajuda da União aos frutos de casca rija. Por razões de clareza, atendendo a que o referido regulamento vai ser revogado, os pagamentos nacionais devem ser previstos no presente regulamento.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Considerando 131-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(131-A)

Os dados recolhidos pela rede de informação contabilística agrícola devem ser tidos em conta na elaboração de estudos e trabalhos de investigação a fim de prevenir futuras crises nos diversos setores agrícolas, dado que refletem o desempenho das explorações agrícolas. Esses dados devem constituir uma ferramenta útil para a prevenção e gestão de crises.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Considerando 133

Texto da Comissão

Alteração

(133)

A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por quaisquer outros fatores que afetem o mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito às medidas necessárias para o setor em causa, incluindo, em caso de necessidade, medidas para prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades e/ou períodos.

(133)

A fim de reagir efetiva e eficientemente contra perturbações do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo , por um aumento substancial dos custos de produção ou por quaisquer outros fatores que afetem o mercado, e se essa situação for suscetível de perdurar ou de se agravar, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito às medidas necessárias para o setor em causa, incluindo, em caso de necessidade, medidas para prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades e/ou períodos.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Considerando 135

Texto da Comissão

Alteração

(135)

As empresas, os EstadosMembros e/ou os países terceiros podem ter de apresentar comunicações para efeitos da aplicação do presente regulamento, vigilância, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento adequado das medidas da PAC, verificação, controlo, vigilância, avaliação e auditoria de medidas da PAC e aplicação de acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada, racionalizada e simplificada, a Comissão deve ter o poder de adotar todas as medidas necessárias no que respeita às comunicações. Para o efeito, deve ter em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

(135)

As empresas, os EstadosMembros e/ou os países terceiros podem ter de apresentar comunicações para efeitos da aplicação do presente regulamento, vigilância, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento adequado das medidas da PAC, verificação, controlo, vigilância, avaliação e auditoria de medidas da PAC e aplicação de acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada, racionalizada e simplificada, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado relativamente às medidas necessárias no que respeita às comunicações. Para o efeito, deve ter em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e assegurar o respeito do princípio segundo o qual os dados de caráter pessoal só podem ser tratados ulteriormente de forma compatível com a finalidade inicial com que foram recolhidos, como a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados refere no seu parecer de 14 de dezembro de 2011  (5).

Alteração 85

Proposta de regulamento

Considerando 137

Texto da Comissão

Alteração

(137)

É aplicável a legislação da União relativa à proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

(137)

É aplicável a legislação da União relativa à proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).

Alteração 86

Proposta de regulamento

Considerando 139

Texto da Comissão

Alteração

(139)

Para assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (UE) n.o [COM(2010)799] para as estabelecidas no presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito às medidas necessárias, nomeadamente as requeridas para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas.

(139)

Para assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as estabelecidas no presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que diz respeito às medidas necessárias, nomeadamente as requeridas para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Considerando 140

Texto da Comissão

Alteração

(140)

O recurso ao procedimento de urgência deve ser reservado para casos excecionais, quando seja necessário reagir efetiva e eficientemente a ameaças de perturbações do mercado, ou quando ocorram tais perturbações. Há que fundamentar a escolha do procedimento de urgência e especificar os casos em que deve ser utilizado.

(140)

O procedimento de urgência deve ser aplicado para reagir efetiva e eficientemente a determinadas perturbações do mercado e contra pragas, doenças dos animais e das plantas, perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade, ou a fim de resolver problemas específicos.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Considerando 143

Texto da Comissão

Alteração

(143)

A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, sempre que tal seja exigido por motivos imperativos de urgência, em casos devidamente justificados relativos à adoção, alteração ou revogação de medidas de salvaguarda da União, à suspensão da utilização dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, se necessário para reagir imediatamente à situação do mercado , e à resolução de problemas específicos numa situação de emergência, caso tal ação imediata seja necessária para solucionar os problemas .

(143)

A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, sempre que tal seja exigido por motivos imperativos de urgência, em casos devidamente justificados relativos à adoção, alteração ou revogação de medidas de salvaguarda da União, à suspensão da utilização dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, se necessário para reagir imediatamente à situação do mercado.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Considerando 143-A

Texto da Comissão

Alteração

 

(143-A)

Devem ser adotadas medidas de salvaguarda, em particular quando os produtos agrícolas importados de países terceiros não garantam a segurança alimentar ou a rastreabilidade e não respeitem todas as condições sanitárias, ambientais e de bem-estar animal previstas para o mercado interno, quando ocorram situações de crise nos mercados ou se detetem incumprimentos das condições estabelecidas nos certificados de importação em matéria de preços, quantidades ou calendários. Este controlo do cumprimento das condições previstas para a importação de produtos agrícolas deve realizar-se através de um sistema integrado de controlo, em tempo real, das importações para a União.

Alteração 90

Proposta de regulamento

Considerando 146

Texto da Comissão

Alteração

(146)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o [COM(2010)799], várias medidas setoriais, incluindo medidas relativas às quotas leiteiras, quotas de açúcar e outras medidas no setor do açúcar e às restrições à plantação de vinhas, bem como certos auxílios estatais, caducarão num prazo razoável a seguir à entrada em vigor do presente regulamento. Após a revogação do Regulamento (UE) n.o [COM(2010)799], as disposições em causa devem continuar a ser aplicáveis até ao termo dos regimes a que dizem respeito.

Suprimido

Alteração 91

Proposta de regulamento

Considerando 147

Texto da Comissão

Alteração

(147)

Com o objetivo de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (UE) n.o [COM(2010)799] para as disposições do presente regulamento, a Comissão deve ser habilitada a adotar medidas transitórias.

Suprimido

Alteração 92

Proposta de regulamento

Considerando 149

Texto da Comissão

Alteração

(149)

No que respeita às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos, as medidas estabelecidas no presente regulamento justificam-se nas circunstâncias económicas atuais do mercado do leite e dos produtos lácteos e da estrutura da cadeia de abastecimento. Devem, portanto, aplicar-se durante um período suficientemente longo (tanto antes como após a supressão das quotas leiteiras), para permitir que produzam plenamente os seus efeitos. No entanto, dado o seu elevado impacto, devem ter caráter temporário e estar sujeitas a revisão. A Comissão deve adotar relatórios sobre a evolução do mercado do leite, que abranjam, em especial, os potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, a apresentar até 30 de junho de 2014 e 31 de dezembro de 2018,

(149)

No que respeita às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos, as medidas estabelecidas no presente regulamento justificam-se nas circunstâncias económicas atuais do mercado do leite e dos produtos lácteos e da estrutura da cadeia de abastecimento. Devem, portanto, aplicar-se durante um período suficientemente longo (tanto antes como após a supressão das quotas leiteiras), para permitir que produzam plenamente os seus efeitos. No entanto, dado o seu elevado impacto, devem ter caráter temporário e estar sujeitas a revisão para apreciação do seu funcionamento e da necessidade de prosseguir a sua aplicação . A Comissão deve adotar relatórios sobre a evolução do mercado do leite, que abranjam, em especial, os potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, a apresentar até 30 de junho de 2014 e 31 de dezembro de 2018,

Alteração 93

Proposta de regulamento

Considerando 150-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(150-A)

A evolução dos mercados no plano internacional, o crescimento da população mundial e a abordagem estratégica necessária para fornecer alimentos a preços razoáveis aos cidadãos da União terão um enorme impacto no meio em que a agricultura europeia se desenvolve. A Comissão deve, por conseguinte, apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho, o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, sobre a evolução dos mercados e o futuro dos instrumentos de gestão do mercado agrícola. Esse relatório deverá analisar a adequação dos instrumentos existentes de gestão dos mercados ao novo contexto internacional e, eventualmente, a possibilidade de constituir existências estratégicas. Deverá ser acompanhado de propostas adequadas sobre a elaboração de uma estratégia de longo prazo para a União, com vista a cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do Tratado.

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os produtos agrícolas definidos no n.o 1 são divididos nos seguintes setores, constantes do anexo I:

2.   Os produtos agrícolas definidos no n.o 1 são divididos nos seguintes setores, constantes do anexo I do presente regulamento :

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2 — alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)

Frutas e produtos hortícolas transformados, anexo I, parte X;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2 — alínea m)

Texto da Comissão

Alteração

m)

Plantas vivas, anexo I, parte XIII;

m)

Plantas vivas e outros produtos de floricultura, bolbos, raízes e produtos semelhantes, flores cortadas e folhagem para ornamentação , anexo I, parte XIII;

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2 — alínea u)

Texto da Comissão

Alteração

u)

Álcool etílico, anexo I, parte XXI;

u)

Álcool etílico de origem agrícola , anexo I, parte XXI;

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2 — alínea v)

Texto da Comissão

Alteração

v)

Apicultura , anexo I, parte XXII;

v)

Produtos da apicultura , anexo I, parte XXII;

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     Tendo em conta as especificidades do setor do arroz, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de atualizar as definições relativas ao setor do arroz estabelecidas no anexo II, parte I.

Suprimido

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «fenómenos climáticos adversos» condições climáticas que possam ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, que destruam ou reduzam a produção em mais de 30 % relativamente à produção anual média de determinado agricultor. Essa produção anual média é calculada com base nos três anos anteriores ou numa média trienal baseada nos últimos cinco anos, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.     Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «sistemas avançados de produção sustentável», «métodos avançados de produção sustentável» e «medidas avançadas de produção sustentável» as práticas agrícolas mais rigorosas do que os requisitos de condicionalidade previstos no Regulamento (UE) n.o […] (regulamento horizontal sobre a PAC) e em constante evolução para melhorar a gestão dos nutrientes naturais, o ciclo hidrológico e os fluxos energéticos, de forma a reduzir os danos para o ambiente e o desperdício de recursos não renováveis, bem como manter um padrão elevado nos sistemas de produção, ao nível das culturas, dos animais de exploração e da diversidade natural.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode, por meio de atos de execução , sempre que necessário devido a alterações da nomenclatura combinada, adaptar a designação de produtos e as referências a posições ou subposições da nomenclatura combinada no presente regulamento ou noutros atos adotados nos termos do artigo 43.o do Tratado. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

A Comissão tem o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o para , sempre que necessário devido a alterações da nomenclatura combinada, adaptar a designação de produtos e as referências a posições ou subposições da nomenclatura combinada no presente regulamento.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 6 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para o setor das bananas ;

a)

1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para os setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas ;

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 6 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta as especificidades dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de fixar as campanhas de comercialização desses produtos.

Suprimido

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Preços de referência

Preços de referência

São fixados os seguintes preços de referência:

1.     Para efeitos da aplicação da parte II, título I, capítulo I e parte V, capítulo I, são fixados os seguintes preços de referência:

a)

Para o setor dos cereais, 101,31 EUR/tonelada, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

a)

Para o setor dos cereais, 101,31 EUR/tonelada, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

b)

Para o setor do arroz com casca (arroz paddy), 150 EUR/tonelada para a qualidade-tipo definida no anexo III, ponto A, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

b)

Para o setor do arroz com casca (arroz paddy), 150 EUR/tonelada para a qualidade-tipo definida no anexo III, ponto A, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

c)

Para o açúcar da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B, respeitante ao açúcar não acondicionado, à saída da fábrica:

c)

Para o açúcar da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B, respeitante ao açúcar não acondicionado, à saída da fábrica:

 

i)

para o açúcar branco: 404,4 EUR/tonelada,

 

i)

para o açúcar branco: 404,4 EUR/tonelada,

 

ii)

para o açúcar bruto: 335,2 EUR/tonelada;

 

ii)

para o açúcar bruto: 335,2 EUR/tonelada;

d)

Para o setor da carne de bovino, 2 224 EUR/tonelada para as carcaças de bovinos machos da qualidade R3 da grelha da União para classificação das carcaças de bovinos adultos a que se refere o artigo 18.o, n.o 8 ;

d)

Para o setor da carne de bovino, 2 224 EUR/tonelada para as carcaças de bovinos machos da qualidade R3 da grelha da União para classificação das carcaças de bovinos adultos a que se refere o artigo 9.o-A ;

e)

Para o setor do leite e dos produtos lácteos:

e)

Para o setor do leite e dos produtos lácteos:

 

i)

246,39 EUR/100 kg, para a manteiga,

 

i)

246,39 EUR/100 kg, para a manteiga,

 

ii)

169,80 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;

 

ii)

169,80 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;

f)

Para a carne de suíno, 1 509,39 EUR/tonelada para as carcaças de suínos da qualidade-tipo definida em termos de peso e teor de carne magra em conformidade com a grelha da União para classificação das carcaças de suínos a que se refere o artigo 18.o, n.o 8, nos seguintes moldes:

f)

Para a carne de suíno, 1 509,39 EUR/tonelada para as carcaças de suínos da qualidade-tipo definida em termos de peso e teor de carne magra em conformidade com a grelha da União para classificação das carcaças de suínos a que se refere o artigo 9.o-A , nos seguintes moldes:

 

i)

carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: qualidade E,

 

i)

carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: qualidade E,

 

ii)

carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: qualidade R.

 

ii)

carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: qualidade R.

 

f-A)

Para o setor do azeite:

 

 

i)

2 388 EUR/tonelada, para o azeite virgem extra;

 

 

ii)

2 295 EUR/tonelada, para o azeite virgem;

 

 

iii)

1 524 EUR/tonelada, para o azeite lampante com 2 graus de acidez livre, com redução deste montante em 36,70 EUR/tonelada por cada grau suplementar de acidez.

 

1-A.     Os preços de referência devem ser revistos regularmente com base em critérios objetivos, designadamente a evolução da produção, os custos de produção, sobretudo os custos dos fatores de produção, e as tendências do mercado. Quando necessário, os preços de referência devem ser atualizados em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado.

 

Os intervalos para a revisão podem ser diferentes nas várias categorias de produtos e devem ter em conta o padrão de volatilidade de cada uma delas.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Origem dos produtos elegíveis

Origem dos produtos elegíveis

Os produtos elegíveis para compras no quadro da intervenção pública ou para a concessão de ajuda à armazenagem privada são originários da União. Além disso, se os produtos forem provenientes de culturas, as culturas devem ter sido colhidas na União, e se forem provenientes de leite, o leite deve ter sido produzido na União.

Os produtos elegíveis para compras no quadro da intervenção pública ou para a concessão de ajuda à armazenagem privada são originários da União. Além disso, se os produtos forem provenientes de culturas, as culturas devem ter sido colhidas na União, e se forem produtos animais, todo o processo de produção deve ter sido levado a cabo na União.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.o-A

 

Grelhas da União e verificações

 

1.     São aplicáveis, em conformidade com as regras previstas no anexo III-A, grelhas da União para a classificação de carcaças nos seguintes setores:

 

a)

Carne de bovino, no que se refere às carcaças de bovinos adultos;

 

b)

Carne de suíno, no que se refere às carcaças de suínos que não tenham sido utilizados para a reprodução.

 

No setor da carne de ovino e de caprino, os Estados-Membros podem aplicar uma grelha da União para a classificação das carcaças no que se refere às carcaças de ovinos, em conformidade com as regras previstas no anexo III-A, ponto C.

 

2.     São efetuadas por conta da União, por um comité de controlo da União composto por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-Membros, verificações no local em relação à classificação das carcaças de bovinos adultos e de ovinos. Este comité apresenta à Comissão e aos Estados-Membros um relatório sobre as verificações efetuadas.

 

A União suporta os custos resultantes das verificações efetuadas.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Produtos elegíveis para intervenção pública

Produtos elegíveis para intervenção pública

A intervenção pública é aplicável, sob reserva das condições definidas na presente secção e de exigências e condições a determinar pela Comissão, por meio de atos delegados e/ou de execução, nos termos dos artigos 18.o e 19.o, aos seguintes produtos:

A intervenção pública é aplicável, de acordo com as condições definidas na presente secção e as eventuais exigências e condições suplementares que possam ser determinadas pela Comissão, por meio de atos delegados e/ou de execução, nos termos dos artigos 18.o e 19.o, aos seguintes produtos:

a)

Trigo mole, cevada e milho;

a)

Trigo mole, trigo duro, sorgo, cevada e milho;

b)

Arroz com casca (arroz paddy);

b)

Arroz com casca (arroz paddy);

c)

Carne fresca ou refrigerada do setor da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50;

c)

Carne fresca ou refrigerada do setor da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50;

d)

Manteiga produzida direta e exclusivamente a partir de nata pasteurizada obtida direta e exclusivamente de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso;

d)

Manteiga produzida direta e exclusivamente a partir de nata pasteurizada obtida direta e exclusivamente de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso;

e)

Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de proteínas de 34,0 %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.

e)

Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de proteínas de 34,0 %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Períodos de intervenção pública

Períodos de intervenção pública

Os períodos de intervenção pública são os seguintes:

Devem estar disponíveis ao longo de todo o ano períodos de intervenção pública para os produtos elencados no artigo 10.o.

a)

Para o trigo mole, a cevada e o milho, de 1 de novembro a 31 de maio;

 

b)

Para o arroz com casca (arroz paddy), de 1 de abril a 31 de julho;

 

c)

Para a carne de bovino, durante a campanha de comercialização;

 

d)

Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de março a 31 de agosto.

 

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Abertura e suspensão da intervenção pública

Abertura e suspensão da intervenção pública

1.    Nos períodos referidos no artigo 11.o, a intervenção pública:

1.   A intervenção pública:

a)

É aberta para o trigo mole, a manteiga e o leite em pó desnatado;

a)

É aberta para o trigo mole, a manteiga e o leite em pó desnatado;

b)

Pode ser aberta pela Comissão, por meio de atos de execução, para a cevada, o milho e o arroz com casca (arroz paddy) [incluindo variedades ou tipos específicos de arroz com casca (arroz paddy)], se a situação do mercado o exigir. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2;

b)

É aberta pela Comissão, por meio de atos de execução, para o trigo duro, o sorgo, a cevada, o milho, o arroz com casca (arroz paddy) [incluindo variedades ou tipos específicos de arroz com casca (arroz paddy)], se a situação do mercado o exigir. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2;

c)

Pode ser aberta para o setor da carne de bovino pela Comissão, por meio de outros atos de execução, se o preço médio de mercado durante um período representativo adotado nos termos do artigo 19.o, alínea a), num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças adotada nos termos do artigo 18.o, n.o 8, for inferior a 1 560 EUR/tonelada .

c)

É aberta para o setor da carne de bovino pela Comissão, por meio de outros atos de execução adotados sem a aplicação do artigo 162.o , n.o 2 ou n.o 3, se o preço médio de mercado durante um período representativo determinado nos termos do artigo 19.o, alínea a), num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças adotada nos termos do artigo 9.o-A, for inferior a 90 % do preço de referência previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea d) .

2.   A Comissão pode , por meio de atos de execução, suspender a intervenção pública para o setor da carne de bovino, sempre que, durante um período representativo adotado nos termos do artigo 19.o, alínea a), as condições previstas no n.o 1, alínea c), deixem de ser preenchidas.

2.   A Comissão suspende , por meio de atos de execução adotados sem a aplicação do artigo 162.o , n.o 2 ou n.o 3, a intervenção pública para o setor da carne de bovino, sempre que, durante um período representativo adotado nos termos do artigo 19.o, alínea a), as condições previstas no n.o 1, alínea c), deixem de ser preenchidas.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Compra a preço fixado ou por concurso

Compra a preço fixado ou por concurso

1.   Sempre que a intervenção pública seja aberta nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), as compras são efetuadas a preço fixado dentro dos seguintes limites, para cada período referido no artigo 11.o:

1.   Sempre que a intervenção pública seja aberta nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), as compras são efetuadas ao preço fixado previsto no artigo 14.o, n.o 2, dentro dos seguintes limites, para cada período referido no artigo 11.o:

a)

Relativamente ao trigo mole, 3 milhões de toneladas;

a)

Relativamente ao trigo mole, 3 milhões de toneladas;

b)

Relativamente à manteiga, 30 000 toneladas ;

b)

Relativamente à manteiga, 70 000 toneladas ;

c)

Relativamente ao leite em pó desnatado, 109 000 toneladas.

c)

Relativamente ao leite em pó desnatado, 109 000 toneladas.

2.   Quando a intervenção pública for aberta nos termos do artigo 12.o, n.o 1, as compras são efetuadas por concurso para determinar o preço máximo de compra:

2.   Quando a intervenção pública for aberta nos termos do artigo 12.o, n.o 1, as compras são efetuadas por concurso para determinar o preço máximo de compra:

a)

Relativamente ao trigo mole, à manteiga e ao leite em pó desnatado para além dos limites referidos no n.o 1;

a)

Relativamente ao trigo mole, à manteiga e ao leite em pó desnatado para além dos limites referidos no n.o 1;

b)

Relativamente à cevada, ao milho, ao arroz com casca (arroz paddy) e à carne de bovino.

b)

Relativamente ao trigo duro, ao sorgo, à cevada, ao milho, ao arroz com casca (arroz paddy) e à carne de bovino.

Em circunstâncias especiais e devidamente justificadas, a Comissão pode, por meio de atos de execução, restringir procedimentos de concurso em relação a um Estado-Membro ou região de um Estado-Membro ou, sob reserva do disposto no artigo 14.o, n.o 2, determinar os preços de compra para intervenção pública por Estado-Membro ou região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Em circunstâncias especiais e devidamente justificadas, a Comissão pode, por meio de atos de execução, restringir procedimentos de concurso em relação a um Estado-Membro ou região de um Estado-Membro ou, sob reserva do disposto no artigo 14.o, n.o 2, determinar os preços de compra para intervenção pública por Estado-Membro ou região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Preços de intervenção pública

Preços de intervenção pública

1.   Por preço de intervenção pública entende-se:

1.   Por preço de intervenção pública entende-se:

a)

O preço a que os produtos são comprados no quadro da intervenção pública quando a compra é efetuada a preço fixado; ou

a)

O preço a que os produtos são comprados no quadro da intervenção pública quando a compra é efetuada a preço fixado; ou

b)

O preço máximo a que os produtos elegíveis para intervenção pública podem ser comprados quando a compra é efetuada por concurso.

b)

O preço máximo a que os produtos elegíveis para intervenção pública podem ser comprados quando a compra é efetuada por concurso.

2.   O preço de intervenção pública:

2.   O preço de intervenção pública:

a)

Para o trigo mole, a cevada, o milho, o arroz com casca (arroz paddy) e o leite em pó desnatado, é igual ao preço de referência respetivo fixado no artigo 7.o, no caso da compra a preço fixado, e não excede o preço de referência respetivo, no caso da compra por concurso;

a)

Para o trigo mole, o trigo duro, o sorgo, a cevada, o milho, o arroz com casca (arroz paddy) e o leite em pó desnatado, é igual ao preço de referência respetivo fixado no artigo 7.o, no caso da compra a preço fixado, e não excede o preço de referência respetivo, no caso da compra por concurso;

b)

Para a manteiga, é igual a 90 % do preço de referência fixado no artigo 7.o, no caso da compra a preço fixado, e não excede 90 % do preço de referência, no caso da compra por concurso;

b)

Para a manteiga, é igual a 90 % do preço de referência fixado no artigo 7.o, no caso da compra a preço fixado, e não excede 90 % do preço de referência, no caso da compra por concurso;

c)

Para a carne de bovino, não excede o preço referido no artigo 12.o, n.o 1, alínea c) .

c)

Para a carne de bovino, não excede 90 % do preço de referência fixado no artigo 7.o, n.o 1, alínea d ).

3.   Os preços de intervenção pública referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam bonificações ou reduções de preço por razões de qualidade no caso do trigo mole, da cevada, do milho e do arroz com casca (arroz paddy). Além disso, atendendo à necessidade de assegurar a orientação da produção para certas variedades de arroz com casca (arroz paddy), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de fixar bonificações e reduções do preço de intervenção pública.

3.   Os preços de intervenção pública referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam bonificações ou reduções de preço por razões de qualidade no caso do trigo mole, do trigo duro, do sorgo, da cevada, do milho e do arroz com casca (arroz paddy).

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Princípios gerais aplicáveis ao escoamento das existências de intervenção pública

Princípios gerais aplicáveis ao escoamento das existências de intervenção pública

O escoamento dos produtos comprados no quadro da intervenção pública é realizado de forma a:

1.    O escoamento dos produtos comprados no quadro da intervenção pública é realizado de forma a:

a)

Evitar qualquer perturbação do mercado;

a)

Evitar qualquer perturbação do mercado;

b)

Assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores; e

b)

Assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores; e

c)

Respeitar os compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado.

c)

Respeitar os compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado.

Os produtos podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União estabelecido no Regulamento (UE) n.o […] , se assim for previsto pelo regime . Nesse caso, o valor contabilístico desses produtos corresponde ao preço de intervenção pública fixado pertinente referido no artigo 14.o, n.o 2.

2.    Os produtos podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União estabelecido no Regulamento (UE) n.o […]. Nesse caso, o valor contabilístico desses produtos corresponde ao preço de intervenção pública fixado pertinente referido no artigo 14.o, n.o 2.

 

2-A.     Todos os anos, a Comissão torna públicas as condições em que as existências de intervenção pública foram escoadas durante o ano anterior.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 16 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada dos produtos a seguir indicados, sob reserva das condições definidas na presente secção e de exigências e condições a adotar pela Comissão, por meio de atos delegados e/ou de atos de execução, nos termos dos artigos 17.o a 19.o:

Pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada dos produtos a seguir indicados, de acordo com as condições definidas na presente secção e as eventuais exigências e condições suplementares a adotar pela Comissão, por meio de atos delegados e/ou de atos de execução, nos termos dos artigos 17.o a 19.o:

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 16 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Azeite;

b)

Azeite e azeitonas de mesa ;

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 16 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

Queijos.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Condições de concessão da ajuda

Condições de concessão da ajuda

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o, sempre que necessário para garantir a transparência do mercado, a fim de fixar as condições em que pode ser decidido conceder ajuda à armazenagem privada para os produtos enumerados no artigo 16.o, tendo em conta os preços médios de mercado registados na União e os preços de referência dos produtos em causa ou a necessidade de reagir a uma situação de mercado especialmente difícil ou a evoluções económicas no setor em um ou mais Estados-Membros.

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o, sempre que necessário para garantir a transparência do mercado, a fim de fixar as condições em que pode ser decidido conceder ajuda à armazenagem privada para os produtos enumerados no artigo 16.o, tendo em conta:

 

a)

Os preços médios de mercado registados na União e os preços de referência e os custos de produção dos produtos em causa, e/ou

b)

A necessidade de reagir em tempo útil a uma situação de mercado especialmente difícil ou a evoluções económicas, quer uma das duas quer ambas tenham um impacto significativo nas margens de lucro dos produtores no setor em um ou mais EstadosMembros e/ou

b-A)

A especificidade de determinados setores ou o caráter sazonal da produção em alguns Estados-Membros.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada dos produtos enumerados no artigo 16.o, tendo em conta as condições referidas no presente artigo, n.o 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada dos produtos enumerados no artigo 16.o, tendo em conta as condições referidas no presente artigo, n.o 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

3.   A Comissão, por meio de atos de execução, fixa a ajuda à armazenagem privada prevista no artigo 16.o, antecipadamente ou por concurso. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

3.   A Comissão, por meio de atos de execução, fixa a ajuda à armazenagem privada prevista no artigo 16.o, antecipadamente ou por concurso. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, restringir a concessão da ajuda à armazenagem privada ou fixar a ajuda à armazenagem privada por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, restringir a concessão da ajuda à armazenagem privada ou fixar a ajuda à armazenagem privada por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados e nas margens de lucro dos requerentes . Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 119

Proposta de regulamento

Parte II — Título I — Capítulo I — Secção 3-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

Artigo 17.o-A

 

Coordenação das operações de retirada temporária do mercado

 

1.     A fim de prevenir grandes desequilíbrios nos mercados ou de repor o respetivo funcionamento normal em caso de perturbações graves, as associações de organizações de produtores que se enquadrem num dos setores referidos no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, e consideradas como representativas na aceção do artigo 110.o do mesmo regulamento, podem desenvolver e ativar um sistema que estabeleça uma coordenação das retiradas temporárias do mercado efetuadas pelos seus membros.

 

Estas disposições são aplicáveis sem prejuízo da parte IV do presente regulamento e não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

 

2.     Caso uma associação de organizações de produtores decida ativar o referido sistema, o mesmo será imposto a todos os seus membros.

 

3.     Esse sistema é financiado:

 

a)

Pelas contribuições financeiras das organizações membros e/ou da própria associação de organizações de produtores e, se necessário,

 

b)

Pela ajuda da União referida no n.o 8, em conformidade com as condições estabelecidas pela Comissão no artigo 18.o, n.o 9-A, alínea c), ajuda essa que não poderá, em caso algum, ser superior a 50 % do custo total.

 

4.     A Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, para garantir que o modo de funcionamento do sistema seja compatível com os objetivos da PAC e não represente um entrave ao bom funcionamento do mercado interno.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Parte II — Título I — Capítulo I — Secção 4 — título

Texto da Comissão

Alteração

SECÇÃO 4

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE A INTERVENÇÃO PÚBLICA E  A AJUDA À ARMAZENAGEM PRIVADA

DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE A INTERVENÇÃO PÚBLICA, A AJUDA À ARMAZENAGEM PRIVADA E O SISTEMA DE COORDENAÇÃO DAS RETIRADAS TEMPORÁRIAS DO MERCADO

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Poderes delegados

Poderes delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 9.

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 9.

2.   Tendo em conta as especificidades dos diferentes setores, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar as exigências e condições a satisfazer pelos produtos comprados no quadro da intervenção pública e armazenados no quadro do regime de concessão de uma ajuda à armazenagem privada, além das exigências estabelecidas no presente regulamento. Essas exigências e condições devem ter por objetivo garantir a elegibilidade e a qualidade dos produtos comprados e armazenados, no que respeita a grupos de qualidade, graus de qualidade, categorias, quantidades, embalagem, rotulagem, limites de idade, conservação e estádio dos produtos a que se aplica o preço de intervenção pública e a ajuda à armazenagem privada.

2.   Tendo em conta as especificidades dos diferentes setores, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar as exigências e condições a satisfazer pelos produtos comprados no quadro da intervenção pública e armazenados no quadro do regime de concessão de uma ajuda à armazenagem privada, além das exigências estabelecidas no presente regulamento. Essas exigências e condições devem ter por objetivo garantir a elegibilidade e a qualidade dos produtos comprados e armazenados, no que respeita a grupos de qualidade, graus de qualidade, categorias, quantidades, embalagem, rotulagem, limites de idade, conservação e estádio dos produtos a que se aplica o preço de intervenção pública e a ajuda à armazenagem privada.

3.   Tendo em conta as especificidades dos setores dos cereais e do arroz com casca (arroz paddy), a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar as bonificações ou reduções de preço por razões de qualidade referidas no artigo 14.o, n.o 3, no que respeita às compras e às vendas de trigo mole, cevada, milho e arroz com casca (arroz paddy).

3.   Tendo em conta as especificidades dos setores dos cereais e do arroz com casca (arroz paddy), a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar as bonificações ou reduções de preço por razões de qualidade referidas no artigo 14.o, n.o 3, no que respeita às compras e às vendas de trigo mole, trigo duro, sorgo, cevada, milho e arroz com casca (arroz paddy).

 

3-A.     Tendo em conta o caráter sazonal e/ou específico de determinadas explorações agrícolas em alguns Estados-Membros ou regiões, a Comissão fica habilitada, por meio de atos delegados, a fixar diferentes condições objetivas e fatores decisivos que justifiquem a ativação da armazenagem privada.

4.   Tendo em conta as especificidades do setor da carne de bovino, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar as regras respeitantes à obrigação dos organismos pagadores de fazer desossar toda a carne de bovino após a tomada a cargo e antes da colocação em armazenagem.

4.   Tendo em conta as especificidades do setor da carne de bovino, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar as regras respeitantes à obrigação dos organismos pagadores de fazer desossar toda a carne de bovino após a tomada a cargo e antes da colocação em armazenagem.

5.   Tendo em conta a diversidade de situações relacionadas com a armazenagem das existências de intervenção na União e assegurando aos operadores um acesso adequado à intervenção pública, a Comissão, por meio atos de delegados, estabelece:

5.   Tendo em conta a diversidade de situações relacionadas com a armazenagem das existências de intervenção na União e assegurando aos operadores um acesso adequado à intervenção pública, a Comissão, por meio atos de delegados, estabelece:

a)

Os requisitos a cumprir pelos locais de armazenagem de intervenção dos produtos a comprar ao abrigo do regime, as regras relativas à capacidade de armazenagem mínima dos locais de armazenagem e os requisitos técnicos para a manutenção dos produtos tomados a cargo em boas condições e o seu escoamento no final do período de armazenagem;

a)

Os requisitos a cumprir pelos locais de armazenagem de intervenção dos produtos a comprar ao abrigo do regime, as regras relativas à capacidade de armazenagem mínima dos locais de armazenagem e os requisitos técnicos para a manutenção dos produtos tomados a cargo em boas condições e o seu escoamento no final do período de armazenagem;

b)

As regras relativas à venda de pequenas quantidades que restem em armazém nos Estados-Membros, a efetuar sob responsabilidade destes, através de procedimentos idênticos aos aplicados pela União; as regras para a venda direta de quantidades que já não possam ser reembaladas ou estejam deterioradas;

b)

As regras relativas à venda de pequenas quantidades que restem em armazém nos Estados-Membros, a efetuar sob responsabilidade destes, através de procedimentos idênticos aos aplicados pela União; as regras para a venda direta de quantidades que já não possam ser reembaladas ou estejam deterioradas;

c)

As regras relativas à armazenagem de produtos dentro e fora do Estado-Membro por eles responsável e ao tratamento desses produtos no que respeita a direitos aduaneiros e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar no âmbito da PAC.

c)

As regras relativas à armazenagem de produtos dentro e fora do Estado-Membro por eles responsável e ao tratamento desses produtos no que respeita a direitos aduaneiros e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar no âmbito da PAC.

 

c-A)

As condições em que pode ser decidida a recomercialização ou o escoamento de produtos abrangidos por contratos de armazenagem privada;

6.   Tendo em conta a necessidade de assegurar que a ajuda à armazenagem privada tenha o efeito desejado no mercado, a Comissão, por meio de atos delegados:

6.   Tendo em conta a necessidade de assegurar que a ajuda à armazenagem privada tenha o efeito desejado no mercado, a Comissão, por meio de atos delegados:

a)

Adota medidas para reduzir o montante da ajuda a pagar quando a quantidade armazenada for inferior à quantidade contratual;

a)

Adota medidas para reduzir o montante da ajuda a pagar quando a quantidade armazenada for inferior à quantidade contratual;

b)

Pode impor condições à concessão de um adiantamento.

b)

Pode impor condições à concessão de um adiantamento.

7.   Tendo em conta os direitos e obrigações dos operadores que participam na intervenção pública ou nas medidas de armazenagem privada, a Comissão pode, por meio de atos de delegados, adotar regras relativas:

7.   Tendo em conta os direitos e obrigações dos operadores que participam na intervenção pública ou nas medidas de armazenagem privada, a Comissão pode, por meio de atos de delegados, adotar regras relativas:

a)

À realização de concursos que garantam a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos operadores;

a)

À realização de concursos que garantam a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos operadores;

b)

À elegibilidade dos operadores;

b)

À elegibilidade dos operadores;

c)

À obrigação de constituir uma garantia de execução das obrigações dos operadores.

c)

À obrigação de constituir uma garantia de execução das obrigações dos operadores.

 

7-A.     Tendo em conta a evolução técnica e as necessidades dos setores, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.o, atos delegados que adaptem e atualizem as disposições relativas à classificação, identificação e apresentação das carcaças de bovinos, das carcaças de suínos e das carcaças de ovinos adultos previstas no anexo III-A.

 

7-B.     Tendo em conta a necessidade de uniformizar a apresentação dos diferentes produtos a fim de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção no mercado sob a forma de intervenção pública e de armazenagem privada nos setores da carne de bovino, da carne de suíno e da carne de ovino, consoante o caso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que:

 

a)

Estabeleçam disposições relativas à classificação (incluindo através de técnicas de classificação automáticas), à apresentação, ao teor de carne magra, à identificação, à pesagem e à marcação de carcaças;

 

b)

Estabeleçam regras relativas ao cálculo dos preços médios na União e às obrigações dos operadores de apresentarem informações sobre as carcaças de bovinos, suínos e ovinos, nomeadamente no que diz respeito aos preços de mercado e aos preços representativos.

 

7-C.     Tendo em conta as características específicas existentes na União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam derrogações às disposições, nomeadamente que:

 

a)

Prevejam derrogações que possam ser concedidas pelos Estados-Membros aos matadouros em que é abatido um número reduzido de bovinos;

 

b)

Autorizem os Estados-Membros a não aplicar a grelha de classificação das carcaças de suínos e a utilizar outros critérios de avaliação, para além do peso e do teor estimado de carne magra.

 

7-D.     Tendo em conta a necessidade de assegurar que o comité de controlo da União cumpra os seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que determinem as competências e a composição desse comité.

8.     Tendo em conta a necessidade de estandardizar a apresentação dos diferentes produtos a fim de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção no mercado sob a forma de intervenção pública e de ajuda à armazenagem privada, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar grelhas da União para classificação de carcaças nos seguintes setores:

 

a)

carne de bovino,

 

b)

carne de suíno,

 

c)

Carne de ovino e de caprino.

 

9.     Tendo em conta a necessidade de assegurar a precisão e a fiabilidade da classificação das carcaças, a Comissão pode, por meio de atos delegados, prever a revisão da aplicação da classificação de carcaças nos Estados-Membros por um comité da União, composto por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-Membros. Essas disposições podem estabelecer que a União suporta as despesas resultantes da atividade de revisão.

 

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.     Tendo em conta a necessidade de assegurar o funcionamento adequado do sistema para coordenar as retiradas temporárias do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam os requisitos a cumprir pelo sistema, incluindo nomeadamente:

 

a)

As condições gerais de ativação e de funcionamento;

 

b)

Os requisitos que devem ser cumpridos pelas associações de organizações de produtores para a sua aplicação;

 

c)

As regras que presidem ao seu financiamento, e em particular as condições em que a Comissão decide que um financiamento comunitário sob a forma de ajuda à armazenagem privada pode ou não ser concedido às associações de organizações de produtores;

 

d)

Regras que permitam assegurar que uma percentagem excessiva dos produtos habitualmente disponíveis não seja bloqueada pela ativação do sistema.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo na União. Essas disposições podem, nomeadamente, dizer respeito:

A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo na União. Essas disposições podem, nomeadamente, dizer respeito:

a)

Aos períodos, mercados e preços de mercado representativos necessários à aplicação do presente capítulo;

a)

Aos períodos, mercados, preços de mercado representativos e à evolução das margens de lucro necessários à aplicação do presente capítulo;

b)

Aos procedimentos e condições para a entrega dos produtos a comprar em intervenção pública, aos custos de transporte a suportar pelo proponente, à tomada a cargo dos produtos pelos organismos pagadores e ao pagamento;

b)

Aos procedimentos e condições para a entrega dos produtos a comprar em intervenção pública, aos custos de transporte a suportar pelo proponente, à tomada a cargo dos produtos pelos organismos pagadores e ao pagamento;

c)

Às diferentes operações relacionadas com o processo de desossagem para o setor da carne de bovino;

c)

Às diferentes operações relacionadas com o processo de desossagem para o setor da carne de bovino;

d)

À autorização de armazenagem fora do território do Estado-Membro em que os produtos foram comprados e armazenados;

d)

À autorização de armazenagem fora do território do Estado-Membro em que os produtos foram comprados e armazenados;

e)

Às condições de venda ou de escoamento de produtos comprados no quadro da intervenção pública, designadamente no que respeita aos preços de venda, às condições de desarmazenagem e à utilização ou destino subsequentes dos produtos retirados, incluindo procedimentos relativos aos produtos disponibilizados para serem utilizados no regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, incluindo transferências entre Estados-Membros;

e)

Às condições de venda ou de escoamento de produtos comprados no quadro da intervenção pública, designadamente no que respeita aos preços de venda, às condições de desarmazenagem e à utilização ou destino subsequentes dos produtos retirados, incluindo procedimentos relativos aos produtos disponibilizados para serem utilizados no regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, incluindo transferências entre Estados-Membros;

f)

À celebração e teor dos contratos entre a autoridade competente do Estado-Membro e os requerentes;

f)

À celebração e teor dos contratos entre a autoridade competente do Estado-Membro e os requerentes;

g)

À colocação e manutenção em armazenagem privada e à desarmazenagem;

g)

À colocação e manutenção em armazenagem privada e à desarmazenagem;

h)

À duração do período de armazenagem privada e às condições segundo as quais esse período, uma vez especificado no contrato, pode ser reduzido ou prolongado;

h)

À duração do período de armazenagem privada e às condições segundo as quais esse período, uma vez especificado no contrato, pode ser reduzido ou prolongado;

i)

Às condições em que pode ser decidida a recomercialização ou o escoamento de produtos abrangidos por contratos de armazenagem privada;

 

j)

Às regras relativas aos procedimentos a seguir para a compra a preço fixado ou para a concessão da ajuda à armazenagem privada a preço fixado;

j)

Às regras relativas aos procedimentos a seguir para a compra a preço fixado ou para a concessão da ajuda à armazenagem privada a preço fixado;

k)

À realização de concursos, tanto para intervenção pública como para armazenagem privada, em especial no que respeita:

k)

À realização de concursos, tanto para intervenção pública como para armazenagem privada, em especial no que respeita:

 

i)

à apresentação de ofertas ou propostas e à quantidade mínima para um pedido ou uma oferta/proposta, e

 

i)

à apresentação de ofertas ou propostas e à quantidade mínima para um pedido ou uma oferta/proposta, e

 

ii)

à seleção das propostas, assegurando que seja dada preferência às mais favoráveis para a União, permitindo ao mesmo tempo que o concurso não seja necessariamente seguido de uma adjudicação.

 

ii)

à seleção das propostas, assegurando que seja dada preferência às mais favoráveis para a União, permitindo ao mesmo tempo que o concurso não seja necessariamente seguido de uma adjudicação.

 

k-A)

Às regras práticas para a marcação das carcaças classificadas;

 

k-B)

À aplicação das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos, nomeadamente no que respeita:

 

 

i)

À comunicação dos resultados da classificação,

ii)

Aos controlos, aos relatórios de verificação e às ações de seguimento;

 

k-C)

Às verificações no local em relação à classificação e comunicação dos preços das carcaças de bovinos adultos e de ovinos, por conta da União, por um comité de controlo da União;

 

k-D)

Às regras práticas aplicáveis ao cálculo, pela Comissão, do preço médio ponderado da União para as carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

 

k-E)

Aos procedimentos a seguir para a determinação dos classificadores qualificados de carcaças de bovinos adultos e de ovinos pelos Estados-Membros.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Parte II — Título I — Capítulo II — Secção 1

Texto da Comissão

Alteração

SECÇÃO 1

SECÇÃO 1

REGIMES PARA MELHORAR O ACESSO AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

PROGRAMAS PARA MELHORAR O ACESSO AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E OS HÁBITOS ALIMENTARES DAS CRIANÇAS

 

Artigo 20.o-A

 

Grupo-alvo

 

Os programas de ajuda destinados a melhorar o acesso à alimentação e os hábitos alimentares das crianças dirigem-se às crianças que frequentem com regularidade qualquer estabelecimento de ensino primário ou secundário, assim como infantários e outros estabelecimentos pré-escolares ou de atividades extracurriculares, geridos ou reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Parte II — Título I — Capítulo II — Secção 1 — Subsecção 1 — Título

Texto da Comissão

Alteração

SUBSECÇÃO 1

SUBSECÇÃO 1

REGIME DE DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA NAS ESCOLAS

PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA E PRODUTOS HORTÍCOLAS NAS ESCOLAS

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 21

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Ajuda para o fornecimento de frutas e produtos hortícolas, de frutas e produtos hortícolas transformados e de produtos derivados de bananas às crianças

Ajuda para o fornecimento de frutas e produtos hortícolas, de frutas e produtos hortícolas transformados e de produtos derivados de bananas às crianças

1.   Em condições a determinar pela Comissão, por meio de atos delegados e de atos de execução nos termos dos artigos 22.o e 23.o, é concedida uma ajuda da União para:

1.   Em condições a determinar pela Comissão, por meio de atos delegados e de atos de execução nos termos dos artigos 22.o e 23.o, é concedida uma ajuda da União para:

a)

O fornecimento às crianças, nos estabelecimentos de ensino , incluindo infantários, outros estabelecimentos de ensino pré-escolar e escolas primárias e secundárias, de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas; e

a)

O fornecimento às crianças, nos estabelecimentos referidos no artigo 20.o-A , de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas; e

b)

Certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a publicidade, a monitorização, a avaliação e medidas de acompanhamento.

b)

Certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a publicidade, a monitorização, a avaliação e medidas de acompanhamento.

2.   Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente, ao nível nacional ou regional, uma estratégia para a respetiva aplicação. Esses Estados-Membros preveem também as medidas de acompanhamento necessárias à eficácia do regime .

2.   Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, ao nível nacional ou regional, para a respetiva aplicação. Esses Estados-Membros preveem também as medidas de acompanhamento , que podem incluir informações sobre medidas educativas relativas a hábitos alimentares saudáveis, cadeias alimentares locais e luta contra o desperdício alimentar, necessárias à eficácia do programa .

3.   As elaborarem as suas estratégias, os Estados-Membros estabelecem a lista de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas elegíveis no âmbito do respetivo regime. Porém, essa lista não inclui produtos excluídos por medidas adotadas pela Comissão, por meio de atos delegados, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea a). Os Estados-Membros selecionam os produtos com base em critérios objetivos, que podem incluir a sazonalidade, a disponibilidade do produto ou preocupações ambientais . Neste contexto, os Estados-Membros podem dar preferência aos produtos originários da União.

3.   Ao elaborarem as suas estratégias, os Estados-Membros estabelecem a lista de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas elegíveis no âmbito do respetivo regime. Porém, essa lista não inclui produtos excluídos por medidas adotadas pela Comissão, por meio de atos delegados, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea a). Os Estados-Membros selecionam os produtos com base em critérios objetivos, que podem incluir os benefícios para a saúde e o ambiente, a sazonalidade, a variedade, ou a disponibilidade do produto , dando prioridade às cadeias alimentares locais . Neste contexto, os EstadosMembros dão preferência aos produtos originários da União.

4.   A ajuda da União referida no n.o 1 não pode:

4.   A ajuda da União referida no n.o 1 não pode:

a)

Exceder 150 milhões de EUR por ano letivo; nem

a)

Exceder 150 milhões de EUR por ano letivo; nem

b)

Exceder 75 % dos custos de fornecimento e dos custos conexos referidos no n. o 1 ou 90 % desses custos nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado; nem

b)

Exceder 75 % dos custos de fornecimento e dos custos conexos referidos no n. o 1 ou 90 % desses custos nas regiões menos desenvolvidas nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 ; nem

c)

Cobrir senão os custos de fornecimento e os custos conexos referidos no n.o 1.

c)

Cobrir senão os custos de fornecimento e os custos conexos referidos no n.o 1.

 

4-A.     A ajuda da União prevista no n.o 1 é atribuída a cada Estado-Membro com base em critérios objetivos, em função da percentagem de crianças dos seis aos dez anos de idade inscritas nos estabelecimentos de ensino previstos no artigo 20.o-A. Todavia, cada Estado-Membro participante no programa deve receber pelo menos 175 000 EUR de ajuda da União. Os Estados-Membros devem requerer a ajuda da União, anualmente, com base na sua estratégia. Na sequência dos pedidos apresentados pelos EstadosMembros, a Comissão decidirá sobre as verbas definitivas, no âmbito das dotações disponíveis no orçamento.

5.   A ajuda da União prevista no n.o 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais existentes de distribuição de fruta nas escolas, ou outros regimes de distribuição nas escolas que incluam fruta. No entanto, se um Estado-Membro já dispuser de um regime que poderia ser elegível para a ajuda da União nos termos do presente artigo e tencionar alargá-lo ou torná-lo mais eficaz, nomeadamente em relação ao grupo-alvo, à sua duração ou aos produtos elegíveis, a ajuda da União pode ser concedida, desde que sejam respeitados os limites do n.o 4, alínea b), no que respeita à proporção da ajuda da União em relação à totalidade da contribuição nacional. Neste caso, o Estado-Membro deve indicar na sua estratégia de execução de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo mais eficaz.

5.   A ajuda da União prevista no n.o 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de programas nacionais existentes de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, ou outros programas de distribuição nas escolas que incluam fruta e produtos hortícolas . No entanto, se um Estado-Membro já dispuser de um regime que poderia ser elegível para a ajuda da União nos termos do presente artigo e tencionar alargá-lo ou torná-lo mais eficaz, nomeadamente em relação ao grupo-alvo, à sua duração ou aos produtos elegíveis, a ajuda da União pode ser concedida, desde que sejam respeitados os limites do n.o 4, alínea b), no que respeita à proporção da ajuda da União em relação à totalidade da contribuição nacional. Neste caso, o Estado-Membro deve indicar na sua estratégia de execução de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo mais eficaz.

6.   Para além da ajuda da União, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em conformidade com o artigo 152.o.

6.   Para além da ajuda da União, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em conformidade com o artigo 152.o.

7.   O regime da União de distribuição de fruta nas escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta nas escolas compatíveis com a legislação da União.

7.   O programa da União de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas não prejudica quaisquer programas nacionais distintos de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas compatíveis com a legislação da União.

8.   A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o […] relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, ações de informação, vigilância e avaliação relacionadas com o regime de distribuição de fruta nas escolas, incluindo a sensibilização do público para o regime , e ações conexas de ligação em rede.

8.   A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o […] relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, ações de informação, vigilância e avaliação relacionadas com o programa de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, incluindo a sensibilização do público para o programa , e ações conexas de ligação em rede.

 

8-A.     Os Estados-Membros que participem no programa devem publicitar, nos locais onde os alimentos são distribuídos, a sua participação no programa de ajuda e o facto de ser subsidiado pela União.

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 22

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Poderes delegados

Poderes delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 4.

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 4.

2.   Tendo em conta a necessidade de estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis , a Comissão pode, por meio de atos delegados, estabelecer regras sobre:

2.   Tendo em conta a necessidade de assegurar a eficácia do programa no que se refere a atingir os objetivos que lhe são atribuídos , a Comissão pode, por meio de atos delegados, estabelecer regras sobre:

a)

Os produtos não elegíveis para o regime, tendo em conta aspetos nutricionais;

a)

Os produtos não elegíveis para o regime, tendo em conta aspetos nutricionais;

b)

O grupo-alvo do regime;

b)

O grupo-alvo do regime;

c)

As estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda, incluindo as medidas de acompanhamento;

c)

As estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda, incluindo as medidas de acompanhamento;

d)

A aprovação e a seleção dos requerentes da ajuda.

d)

A aprovação e a seleção dos requerentes da ajuda.

3.   Tendo em conta a necessidade de assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos europeus, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar regras sobre:

3.   Tendo em conta a necessidade de assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos europeus, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar regras sobre:

a)

Os critérios objetivos para a repartição da ajuda entre Estados-Membros, a repartição indicativa da ajuda entre os Estados-Membros e o método de reatribuição da ajuda entre os Estados-Membros com base nos pedidos recebidos;

a)

Os critérios adicionais para a repartição indicativa da ajuda entre os EstadosMembros e o método de reatribuição da ajuda entre os EstadosMembros com base nos pedidos de ajuda recebidos;

b)

As despesas elegíveis para ajuda, incluindo a possibilidade de fixação de um limite máximo global para essas despesas;

b)

As despesas elegíveis para ajuda, incluindo a possibilidade de fixação de um limite máximo global para essas despesas;

c)

A monitorização e avaliação.

c)

A monitorização e avaliação.

4.   Tendo em conta a necessidade de promover o conhecimento do regime , a Comissão pode, por meio de atos delegados, exigir que os Estados-Membros participantes divulguem a subvenção do regime .

4.   Tendo em conta a necessidade de promover o conhecimento do programa , a Comissão pode, por meio de atos delegados, estabelecer as condições em conformidade com as quais os EstadosMembros devem publicitar a sua participação no programa de ajuda e o facto de este ser subsidiado pela União .

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 23

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar todas as medidas necessárias no que respeita à presente subsecção , nomeadamente :

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias no que respeita à presente subsecção:

a)

À repartição definitiva da ajuda entre os Estados-Membros participantes, dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis;

a)

À repartição definitiva da ajuda entre os Estados-Membros participantes, dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis;

b)

Aos pedidos e pagamentos de ajuda;

b)

Aos pedidos e pagamentos de ajuda;

c)

Aos métodos de divulgação do regime e às ações conexas de ligação em rede.

c)

Aos métodos de divulgação do regime e às ações conexas de ligação em rede.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 24

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 24.o

Artigo 24.o

Fornecimento de produtos lácteos às crianças

Ajuda ao fornecimento de leite e de produtos lácteos às crianças

1.   É concedida uma ajuda da União para o fornecimento às crianças, nos estabelecimentos de ensino , de certos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos .

1.    Em condições a determinar pela Comissão através de atos delegados e atos de execução nos termos dos artigos 25.o e 26.o, é concedida uma ajuda da União para o fornecimento às crianças, nos estabelecimentos previstos no artigo 20.o-A, de leite e produtos lácteos abrangidos pelos códigos CN 0401, 0403, 0404 90 e 0406 ou pelo código CN 2202 90 .

2.   Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, ao nível nacional ou regional, para a respetiva aplicação.

2.   Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, ao nível nacional ou regional, para a respetiva aplicação. Esses Estados-Membros preveem também as medidas de acompanhamento, que podem incluir informações sobre medidas educativas relativas a hábitos alimentares saudáveis, cadeias alimentares locais e luta contra o desperdício alimentar, necessárias à eficácia do programa.

 

2-A.     Na elaboração das suas estratégias, os Estados-Membros elaboram uma lista com o leite e os produtos lácteos elegíveis ao abrigo dos respetivos programas, em conformidade com as regras adotadas pela Comissão nos termos do disposto no artigo 25.o.

 

2-B.     A ajuda da União prevista no n.o 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de programas nacionais existentes de distribuição de leite e produtos lácteos, ou outros programas de distribuição nas escolas que incluam leite ou produtos lácteos. Contudo, caso um Estado-Membro já disponha de um programa elegível para a ajuda da União ao abrigo do presente artigo e pretenda alargá-lo ou torná-lo mais eficaz, designadamente no que diz respeito ao grupo-alvo do programa, à sua duração ou aos produtos elegíveis, a ajuda da União poderá ser concedida. Neste caso, o Estado-Membro deve indicar na sua estratégia de execução de que modo tenciona alargar o regime ou torná-lo mais eficaz.

3.   Para além da ajuda da União, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em conformidade com o artigo 152.o.

3.   Para além da ajuda da União, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em conformidade com o artigo 152.o.

3-A.     O programa de distribuição de leite e produtos lácteos nas escolas da União não interfere com quaisquer programas nacionais individuais de distribuição nas escolas para incentivar o consumo de leite e produtos lácteos que sejam compatíveis com o direito da União.

 

4.     As medidas relativas à fixação da ajuda da União para todos os tipos de leite são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Tratado.

 

5.   A ajuda da União prevista no n.o 1 é concedida em relação a uma quantidade máxima de 0,25 litros de equivalente-leite por criança e por dia.

5.   A ajuda da União prevista no n.o 1 é concedida em relação a uma quantidade máxima de 0,25 litros de equivalente-leite por criança e por dia.

 

5-A.     Os Estados-Membros que participem no programa devem publicitar, nos locais onde os alimentos são distribuídos, a sua participação no programa de ajuda e o facto de ser subsidiado pela União.

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Poderes delegados

Poderes delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 4.

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 4.

2.   Tendo em conta a evolução dos padrões de consumo de produtos lácteos e as inovações e evolução do mercado dos produtos lácteos, bem como aspetos nutricionais, a Comissão determina, por meio de atos delegados, os produtos elegíveis para o regime e adota regras relativas às estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda e ao grupo-alvo do regime.

2.   Tendo em conta a necessidade de assegurar a eficácia do programa para atingir os objetivos que lhe são atribuídos, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar regras sobre:

 

a)

Os produtos elegíveis para o programa, em conformidade com o disposto no artigo 24.o, n.o 1, e tendo em conta os aspetos nutricionais;

 

b)

O grupo-alvo do programa;

 

c)

As estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados-Membros com vista ao benefício da ajuda, incluindo as medidas de acompanhamento;

 

d)

A aprovação e seleção dos requerentes da ajuda;

 

e)

A monitorização e avaliação.

3.   Tendo em conta a necessidade de assegurar que os beneficiários e requerentes adequados se qualificam para a ajuda, a Comissão adota, por meio de atos delegados, as condições de concessão da ajuda.

3.   Tendo em conta a necessidade de assegurar que os beneficiários e requerentes adequados se qualificam para a ajuda, a Comissão adota, por meio de atos delegados, as condições de concessão da ajuda.

Atendendo à necessidade de assegurar que os requerentes cumpram as suas obrigações, a Comissão adota, por meio de atos delegados, medidas relativas à constituição de uma garantia que assegure a execução quando for pago um adiantamento da ajuda.

Atendendo à necessidade de assegurar que os requerentes cumpram as suas obrigações, a Comissão adota, por meio de atos delegados, medidas relativas à constituição de uma garantia que assegure a execução quando for pago um adiantamento da ajuda.

4.   Tendo em conta a necessidade de promover o conhecimento do regime de ajuda , a Comissão pode, por meio de atos delegados, exigir que os estabelecimentos de ensino comuniquem a subvenção do regime .

4.   Tendo em conta a necessidade de promover o conhecimento do programa , a Comissão pode, por meio de atos delegados, estabelecer as condições as condições em conformidade com as quais os EstadosMembros devem publicitar a sua participação no programa de ajuda e o facto de este ser subsidiado pela União .

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 26

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar todas as medidas necessárias , nomeadamente :

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias relacionadas com a presente subsecção no que respeita :

a)

Aos procedimentos destinados a assegurar a observância da quantidade máxima elegível para a ajuda;

a)

Aos procedimentos destinados a assegurar a observância da quantidade máxima elegível para a ajuda;

b)

À aprovação dos requerentes e dos pedidos e pagamentos de ajuda;

b)

Aos pedidos e aos pagamentos de ajuda;

c)

Aos métodos de divulgação do regime.

c)

Aos métodos de divulgação do regime;

 

c-A)

À fixação da ajuda para todos os tipos de leite e produtos lácteos, tendo em conta a necessidade de incentivar suficientemente o fornecimento de produtos lácteos aos estabelecimentos previstos no artigo 20.o-A.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.o-A

 

Regime de introdução do azeite e das azeitonas de mesa na dieta das escolas

 

Até …  (8) , a Comissão Europeia deve apreciar a possibilidade de propor um regime de introdução do azeite e das azeitonas de mesa na dieta das escolas semelhante ao que promove o consumo de produtos lácteos, fruta e produtos hortícolas. Os Estados-Membros poderão decidir voluntariamente aderir a esse programa, beneficiando assim de financiamento da União da mesma ordem de grandeza que os programas existentes.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 27

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 27.o

Artigo 27.o

Ajuda às organizações de operadores

Programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa

1.   A União financia programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de operadores definidas no artigo 109.o em um ou mais dos seguintes domínios:

1.   A União financia programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 106.o ou pelas organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 108.o em um ou mais dos seguintes domínios:

 

-a)

Monitorização e gestão do mercado no setor do azeite e das azeitonas de mesa;

a)

Melhoramento do impacto ambiental da olivicultura;

a)

Melhoramento do impacto ambiental da olivicultura;

 

a-A)

Melhoramento da competitividade da olivicultura através da modernização e reestruturação;

b)

Melhoramento da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa;

b)

Melhoramento da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa;

c)

Sistema de rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e da azeitonas de mesa, nomeadamente pela vigilância da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais.

c)

Sistema de rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e da azeitonas de mesa, nomeadamente pela vigilância da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais.

 

c-A)

Divulgação de ações de informação realizadas por organizações de produtores ou por organizações interprofissionais para melhorar a qualidade do azeite e das azeitonas de mesa.

2.   O financiamento pela União dos programas de trabalho referidos no n.o 1 é de:

2.   O financiamento pela União dos programas de trabalho referidos no n.o 1 é de:

a)

11 098 000 EUR por ano para a Grécia;

a)

11 098 000 EUR por ano para a Grécia;

b)

576 000 EUR por ano para a França; e ainda

b)

576 000 EUR por ano para a França; e ainda

c)

35 991 000 EUR por ano para a Itália.

c)

35 991 000 EUR por ano para a Itália.

 

2-A.     Outros Estados-Membros diferentes dos indicados no n.o 2 podem utilizar parte ou a totalidade dos recursos disponíveis dentro do limite financeiro definido nos termos do artigo 14.o do Regulamento [XXXX/XXXX] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas aos pagamentos diretos aos agricultores para financiar os programas de trabalho previstos no n.o 1.

3.   O financiamento pela União dos programas de trabalho referidos no n.o 1 é limitado aos montantes retidos pelos Estados-Membros. O financiamento máximo dos custos elegíveis é de:

3.   O financiamento pela União dos programas de trabalho referidos no n.o 1 é limitado aos montantes retidos pelos Estados-Membros. O financiamento máximo dos custos elegíveis é de:

a)

75 %, para as atividades nos domínios referidos no n.o 1, alínea a) ;

a)

75 %, para as atividades nos domínios referidos no n.o 1, alíneas -a), a) e a-A) ;

b)

75 %, para os investimentos em ativos imobilizados, e 50 %, para as outras atividades, no domínio referido no n.o 1, alínea b);

b)

75 %, para os investimentos em ativos imobilizados, e 50 %, para as outras atividades, no domínio referido no n.o 1, alínea b);

c)

75 %, para os programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores por organizações de operadores aprovadas de, pelo menos, dois Estados-Membros produtores, nos domínios referidos no n.o 1, alínea c) , e 50 %, para as outras atividades nesses domínios.

c)

75 %, para os programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores por organizações de operadores aprovadas de, pelo menos, dois Estados-Membros produtores, nos domínios referidos no n.o 1, alíneas c) e c-A) , e 50 %, para as outras atividades nesses domínios.

O Estado-Membro assegura um financiamento complementar até 50 % dos custos não cobertos pelo financiamento da União.

O Estado-Membro assegura um financiamento complementar até 50 % dos custos não cobertos pelo financiamento da União.

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 28

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 28.o

Artigo 28.o

Poderes delegados

Poderes delegados

1.   Tendo em conta a necessidade de assegurar que a ajuda prevista no artigo 27.o cumpra os seus objetivos de melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita:

1.   Tendo em conta a necessidade de assegurar que a ajuda prevista no artigo 27.o cumpra os seus objetivos de melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita:

a)

Às condições de aprovação das organizações de operadores, para efeitos do regime de ajuda, e de suspensão ou retirada dessa aprovação;

 

b)

Às medidas elegíveis para financiamento pela União;

b)

Aos pormenores das medidas elegíveis para financiamento pela União;

c)

À afetação do financiamento da União a medidas especiais;

c)

À afetação do financiamento da União a medidas especiais;

d)

Às atividades e despesas não elegíveis para financiamento da União;

d)

Às atividades e despesas não elegíveis para financiamento da União;

e)

À seleção e aprovação dos programas de trabalho.

e)

À seleção e aprovação dos programas de trabalho.

2.   Tendo em conta a necessidade de assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de exigir a constituição de uma garantia quando for pago um adiantamento da ajuda.

2.   Tendo em conta a necessidade de assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de exigir a constituição de uma garantia quando for pago um adiantamento da ajuda.

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 30

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 30.o

Artigo 30.o

Fundos operacionais

Fundos operacionais

1.   As organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas podem constituir fundos operacionais. Esses fundos são financiados:

1.   As organizações de produtores e/ou respetivas associações do setor das frutas e produtos hortícolas podem constituir fundos operacionais de três a cincos anos . Esses fundos são financiados:

a)

Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores;

a)

Pelas contribuições financeiras de:

 

 

i)

Membros da organização de produtores e/ou da própria organização de produtores; ou

ii)

Associações de organizações de produtores através dos membros dessas associações.

b)

Pela assistência financeira da União que pode ser concedida às organizações de produtores, em conformidade com os termos e condições estabelecidos em atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão ao abrigo dos artigos 35.o e 36.o.

b)

Pela assistência financeira da União que pode ser concedida às organizações de produtores ou às suas associações, nos casos em que essas associações apresentem, giram e implementem um programa operacional ou um programa operacional parcial , em conformidade com os termos e condições estabelecidos em atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão ao abrigo dos artigos 35.o e 36.o.

2.   Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais apresentados aos Estados-Membros e por eles aprovados.

2.   Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais apresentados aos Estados-Membros e por eles aprovados.

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 31

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 31.o

Artigo 31.o

Programas operacionais

Programas operacionais

1.   Os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas prosseguem pelo menos dois dos objetivos referidos no artigo 106.o, alínea c), ou dos seguintes objetivos:

1.   Os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas prosseguem pelo menos dois dos objetivos referidos no artigo 106.o, alínea c), ou dois dos seguintes objetivos:

a)

Planeamento da produção;

a)

Planeamento da produção;

b)

Melhoramento da qualidade dos produtos;

b)

Melhoramento da qualidade dos produtos , quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados ;

c)

Incremento da valorização comercial dos produtos;

c)

Incremento da valorização comercial dos produtos;

d)

Promoção dos produtos, quer no estado fresco quer transformados;

d)

Promoção dos produtos, quer no estado fresco quer transformados;

e)

Medidas ambientais e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;

e)

Medidas ambientais , designadamente no domínio da água, e métodos de produção , manipulação, fabrico e transformação respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica e a produção integrada ;

f)

Prevenção e gestão de crises.

f)

Prevenção e gestão de crises.

Os programas operacionais são apresentados aos Estados-Membros para aprovação.

Os programas operacionais são apresentados aos Estados-Membros para aprovação.

 

1-A.     As associações de organizações de produtores podem substituir os seus membros para fins de gestão, processamento, execução e apresentação de programas operacionais.

 

Estas associações podem igualmente apresentar um programa operacional parcial, que envolva ações identificadas, mas não aplicadas pelas organizações membros nos respetivos programas operacionais. Estes programas operacionais parciais estão sujeitos às mesmas regras que os outros programas operacionais e são examinados ao mesmo tempo que os programas operacionais das organizações membros.

 

Para tal, os EstadosMembros devem velar por que:

 

a)

As ações dos programas operacionais parciais sejam integralmente financiadas pelas contribuições das organizações membros da associação em causa e os recursos financeiros sejam retirados dos fundos operacionais das referidas organizações membros;

 

b)

As ações e a participação financeira correspondente sejam identificadas no programa operacional de cada organização membro;

 

c)

Não haja uma duplicação do financiamento.

2.   A prevenção e gestão de crises referida no n.o 1, alínea f), consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:

2.   A prevenção e gestão de crises referida no n.o 1, alínea f), consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:

a)

A retirada do mercado;

a)

A previsão e monitorização da produção e do consumo;

b)

A colheita em verde ou a não-colheita de frutas e produtos hortícolas;

b)

Investimentos que permitam gerir mais eficazmente os volumes colocados no mercado;

c)

A promoção e a comunicação;

c)

Medidas de formação, intercâmbio de boas práticas e reforço da capacidade estrutural;

d)

As medidas de formação;

d)

A promoção e a comunicação, tanto para efeitos de prevenção como durante o período de crise;

e)

Os seguros de colheita;

e )

A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas;

f)

A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.

f)

A ajuda ao arranque para a reconversão de pomares;

 

g)

A retirada do mercado, incluindo para os produtos transformados pelas organizações de produtores;

 

h)

A colheita em verde ou a não-colheita de frutas e produtos hortícolas;

 

i)

Os seguros de colheita.

As medidas de prevenção e gestão de crises, nomeadamente o reembolso do capital e dos juros referido no terceiro parágrafo , não devem representar mais de um terço das despesas do programa operacional.

As medidas de prevenção e gestão de crises, nomeadamente o reembolso do capital e dos juros referido no quarto parágrafo , não devem representar mais de 40 % das despesas do programa operacional.

 

As medidas dos seguros de colheita incluem medidas que contribuem para a salvaguarda dos rendimentos dos agricultores e para a compensação pelas perdas sofridas pelas organizações de produtores e/ou pelos seus membros, nos casos em que esses rendimentos sejam afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas. Os beneficiários devem provar que tomaram as medidas necessárias à prevenção de riscos.

As organizações de produtores podem contrair empréstimos em condições comerciais para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises. Nesse caso, o reembolso do capital e dos juros dos empréstimos pode inscrever-se no quadro do programa operacional, podendo assim ser elegível para assistência financeira da União ao abrigo do artigo 32.o. As ações específicas no âmbito da prevenção e gestão de crises são financiadas através de tais empréstimos ou diretamente , mas não de ambos os modos .

As organizações de produtores podem contrair empréstimos em condições comerciais para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises. Nesse caso, o reembolso do capital e dos juros dos empréstimos pode inscrever-se no quadro do programa operacional, podendo assim ser elegível para assistência financeira da União ao abrigo do artigo 32.o. As ações específicas no âmbito da prevenção e gestão de crises podem ser financiadas através de tais empréstimos e/ou diretamente pelas organizações de produtores .

 

2-A.     Para efeitos da presente secção, entende-se por:

 

a)

«Colheita em verde», a colheita completa ou parcial de produtos não comercializáveis, em determinada superfície, efetuada antes do início da colheita normal. Os produtos em causa não devem ter sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, fitossanitárias ou outras.

 

b)

«Não-colheita», a situação mediante a qual não se obtém qualquer produção comercial, total ou parcial, da zona em questão durante o ciclo de produção normal. A destruição de produtos devido a fenómenos climáticos ou doenças não é considerada não-colheita.

3.   Os Estados-Membros asseguram que:

3.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os programas operacionais incluam duas ou mais ações ambientais; ou

a)

Os programas operacionais incluam duas ou mais ações ambientais; ou

b)

Pelo menos 10 % das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a ações ambientais.

b)

Pelo menos 10 % das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a ações ambientais.

As ações ambientais devem respeitar os requisitos relativos aos pagamentos agroambientais previstos no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

As ações ambientais devem respeitar os requisitos relativos aos pagamentos agroambientais previstos no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Sempre que pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais idênticos previstos no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), cada um desses compromissos conta como uma ação ambiental, na aceção do primeiro parágrafo, alínea a).

Sempre que pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais idênticos previstos no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), cada um desses compromissos conta como uma ação ambiental, na aceção do primeiro parágrafo, alínea a).

O apoio às ações ambientais referidas no primeiro parágrafo cobre os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes dessas ações.

O apoio às ações ambientais referidas no primeiro parágrafo cobre os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes dessas ações.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só sejam autorizados se forem tomadas medidas eficazes de proteção do ambiente contra esse tipo de pressões.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só sejam autorizados se forem tomadas medidas eficazes de proteção do ambiente contra esse tipo de pressões.

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 32

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 32.o

Artigo 32.o

Assistência financeira da União

Assistência financeira da União

1.   A assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras referidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea a), efetivamente pagas e é limitada a 50 % do montante real das despesas.

1.   A assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras referidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea a), efetivamente pagas e é limitada a 50 % do montante real das despesas ou a 75 % no caso das regiões ultraperiféricas .

2.   O valor máximo da assistência financeira da União é de 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.

2.   O valor máximo da assistência financeira da União é de 4,1 % do valor dos produtos frescos ou transformados comercializados por cada organização de produtores e/ou respetiva associação .

Todavia, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6 % do valor da produção comercializada desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor da produção comercializada seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

Todavia, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6 % do valor dos produtos frescos ou transformados comercializados pela organização de produtores desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor dos produtos frescos ou transformados comercializados seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

 

No caso de associações de organizações de produtores, esta percentagem pode ser aumentada para 5 % do valor dos produtos frescos ou transformados comercializados pela associação ou pelos seus membros, desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor dos produtos frescos ou transformados comercializados seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises aplicadas por essas associações de organizações de produtores em nome dos seus membros.

3.   A pedido de uma organização de produtores, o limite de 50 % referido no n.o 1 é aumentado para 60 % no caso de um programa operacional ou de uma parte de um programa operacional que satisfaça, pelo menos, uma das seguintes condições:

3.   A pedido de uma organização de produtores, o limite de 50 % referido no n.o 1 é aumentado para 60 % no caso de um programa operacional ou de uma parte de um programa operacional que satisfaça, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Ser apresentado por várias organizações de produtores da União que participem em ações transnacionais em diversos Estados-Membros;

a)

Ser apresentado por várias organizações de produtores da União que participem em ações transnacionais em diversos Estados-Membros;

b)

Ser apresentado por uma ou mais organizações de produtores que participem em ações de caráter interprofissional;

b)

Ser apresentado por uma ou mais organizações de produtores que participem em ações de caráter interprofissional;

c)

Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho;

c)

Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho;

d)

Ser o primeiro apresentado por uma organização de produtores reconhecida que se tenha fundido com outra organização de produtores reconhecida;

d)

Ser o primeiro apresentado por uma organização de produtores reconhecida que se tenha fundido com outra organização de produtores reconhecida;

 

d-A)

Ser apresentado por várias organizações de produtores reconhecidas agrupadas numa subsidiária de comercialização comum;

e)

Ser o primeiro apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecida;

e)

Ser o primeiro apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecida;

f)

Ser apresentado por organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de produtores;

f)

Ser apresentado por organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de produtores;

g)

Ser apresentado por uma organização de produtores de uma região ultraperiférica referida no artigo 349.o do Tratado;

g)

Ser apresentado por uma organização de produtores de uma região ultraperiférica referida no artigo 349.o do Tratado ou de uma das ilhas menores do mar Egeu, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 ;

h)

Abranger apenas apoios específicos a ações de promoção do consumo de frutas e produtos hortícolas dirigidas a crianças nos estabelecimentos de ensino.

 

4.   O limite de 50 % referido no n.o 1 é aumentado para 100 % no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 % do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:

4.   O limite de 50 % referido no n.o 1 é aumentado para 100 % no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 % do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:

a)

Por distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as atividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional;

a)

Por distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as atividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional;

b)

Por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público , colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, os quais tomarão as medidas necessárias para que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa.

b)

Por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e estabelecimentos referidos no artigo 20.o-A , colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, os quais tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa.

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 34

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 34.o

Artigo 34.o

Quadro nacional e estratégia nacional para os programas operacionais

Quadro nacional e estratégia nacional para os programas operacionais

1.   Os Estados-Membros estabelecem um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar-se as ações ambientais referidas no artigo 31.o, n.o 3. Esse quadro estabelece, nomeadamente, que tais ações devem satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.o […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), incluindo os previstos no artigo 6.o desse regulamento em matéria de coerência.

1.   Os Estados-Membros estabelecem um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar-se as ações ambientais referidas no artigo 31.o, n.o 3. Esse quadro estabelece, nomeadamente, que tais ações devem satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.o […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), incluindo os previstos no artigo 6.o desse regulamento em matéria de coerência.

Os Estados-Membros transmitem o quadro proposto à Comissão, que , por meio de atos de execução, pode exigir a alteração do mesmo no prazo de três meses, se verificar que a proposta não contribuiria para a prossecução dos objetivos fixados pelo artigo 191.o do Tratado e pelo sétimo programa comunitário de ação em matéria de ambiente. Os investimentos em explorações individuais apoiados por programas operacionais também têm de respeitar esses objetivos.

Os EstadosMembros transmitem o quadro proposto à Comissão, que pode adotar atos de execução sem aplicar o artigo 162.o, n.o 2 ou n.o 3, que exige a alteração do mesmo no prazo de três meses, se verificar que a proposta não contribuiria para a prossecução dos objetivos fixados pelo artigo 191.o do Tratado e pelo sétimo programa comunitário de ação em matéria de ambiente. Os investimentos em explorações individuais apoiados por programas operacionais também têm de respeitar esses objetivos.

2.   Cada Estado-Membro define uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia inclui:

2.   Cada Estado-Membro define uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia inclui:

a)

Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e do potencial de desenvolvimento;

a)

Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e do potencial de desenvolvimento;

b)

A justificação das prioridades definidas;

b)

A justificação das prioridades definidas;

c)

Os objetivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho;

c)

Os objetivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho;

d)

A avaliação dos programas operacionais;

d)

A avaliação dos programas operacionais;

e)

As obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

e)

As obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

A estratégia nacional integra igualmente o quadro nacional referido no n.o 1.

A estratégia nacional integra igualmente o quadro nacional referido no n.o 1.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos Estados-Membros que não têm organizações de produtores reconhecidas.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos Estados-Membros que não têm organizações de produtores reconhecidas.

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 34.o-A

 

Rede nacional

 

1.     Os Estados-Membros podem criar uma rede nacional de produção de frutas e produtos hortícolas que reúna as organizações de produtores, as associações de organizações de produtores e as autoridades responsáveis pela execução da estratégia nacional.

 

2.     A rede é financiada por uma imposição máxima de 0,05 % da parte da União destinada ao financiamento dos fundos operacionais.

 

3.     Esta rede tem por objetivo a gestão da rede, a análise de boas práticas transferíveis e a recolha de informações relevantes, a organização de conferências e seminários para as pessoas envolvidas na gestão da estratégia nacional, a execução de programas de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional e a realização de outras atividades identificadas na estratégia nacional.

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 35

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 35.o

Artigo 35.o

Poderes delegados

Poderes delegados

Tendo em conta a necessidade de assegurar um apoio eficiente, direcionado e sustentável às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer regras sobre:

Tendo em conta a necessidade de assegurar um apoio eficiente, direcionado e sustentável às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer regras sobre:

a)

Os fundos operacionais e os programas operacionais, no que respeita:

a)

Os fundos operacionais e os programas operacionais, no que respeita:

 

i)

aos montantes previsionais, ao financiamento e à utilização dos fundos operacionais,

 

i)

aos montantes previsionais, ao financiamento e à utilização dos fundos operacionais,

 

ii)

ao teor, duração, aprovação e alteração dos programas operacionais,

 

ii)

ao teor, duração, aprovação e alteração dos programas operacionais,

 

iii)

à elegibilidade das medidas, ações ou despesas ao abrigo de um programa operacional e respetivas regras nacionais complementares,

 

iii)

à elegibilidade das medidas, ações ou despesas ao abrigo de um programa operacional , às regras relativas aos investimentos em explorações individuais e respetivas regras nacionais complementares,

 

iv)

à relação entre programas operacionais e programas de desenvolvimento rural,

 

iv)

à relação entre programas operacionais e programas de desenvolvimento rural,

 

v)

aos programas operacionais das associações de organizações de produtores;

 

v)

aos programas operacionais das associações de organizações de produtores;

 

 

v-A)

às regras específicas aplicáveis aos casos em que as associações de organizações de produtores substituem, total ou parcialmente, os seus membros para efeitos de gestão, tratamento, aplicação e apresentação de programas operacionais;

b)

A estrutura e o teor de um quadro nacional e de uma estratégia nacional;

b)

A estrutura e o teor de um quadro nacional e de uma estratégia nacional;

c)

A assistência financeira da União, no que respeita:

c)

A assistência financeira da União, no que respeita:

 

i)

à base de cálculo da assistência financeira da União, nomeadamente o valor da produção comercializada de uma organização de produtores,

 

i)

à base de cálculo da assistência financeira da União, nomeadamente o valor da produção comercializada de uma organização de produtores,

 

ii)

aos períodos de referência aplicáveis para o cálculo da ajuda,

 

ii)

aos períodos de referência aplicáveis para o cálculo da ajuda,

 

iii)

às reduções dos direitos à assistência financeira em caso de apresentação tardia dos pedidos de ajuda,

 

iii)

às reduções dos direitos à assistência financeira em caso de apresentação tardia dos pedidos de ajuda,

 

iv)

aos adiantamentos e à constituição e execução de garantias em caso de adiantamentos;

 

iv)

aos adiantamentos e à constituição e execução de garantias em caso de adiantamentos;

 

 

iv-A)

às regras específicas aplicáveis ao financiamento de programas operacionais de organizações de associações de produtores, em particular as relacionadas com os limites máximos previstos no artigo 32.o, n.o 2;

d)

As medidas de prevenção e gestão de crises, no que respeita:

d)

As medidas de prevenção e gestão de crises, no que respeita:

 

i)

à seleção das medidas de prevenção e gestão de crises,

 

i)

à seleção das medidas de prevenção e gestão de crises,

 

ii)

à definição de retirada do mercado,

 

ii)

às condições em que a retirada do mercado é desencadeada ,

 

iii)

ao destino dos produtos retirados,

 

iii)

ao destino dos produtos retirados,

 

iv)

ao apoio máximo para as retiradas do mercado,

 

iv)

ao apoio máximo para as retiradas do mercado,

 

v)

às notificações prévias em caso de retiradas do mercado,

 

v)

às notificações prévias em caso de retiradas do mercado,

 

vi)

ao cálculo do volume da produção comercializada em caso de retiradas,

 

vi)

ao cálculo do volume da produção comercializada em caso de retiradas,

 

vii)

à aposição do emblema europeu nas embalagens dos produtos para distribuição gratuita,

 

vii)

à aposição do emblema europeu nas embalagens dos produtos para distribuição gratuita,

 

viii)

às condições a que estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados,

 

viii)

às condições a que estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados,

 

ix)

às definições de colheita em verde e de não-colheita,

 

 

x)

às condições a que estão sujeitas a colheita em verde e a não-colheita,

 

x)

às condições a que estão sujeitas a colheita em verde e a não-colheita,

 

xi)

aos objetivos dos seguros de colheita,

 

xi)

às condições de implementação aplicáveis aos seguros de colheita;

 

xii)

à definição de fenómeno climático adverso,

 

 

xiii)

às condições a que está sujeita a participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas;

 

xiii)

às condições a que está sujeita a participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas;

e)

A assistência financeira nacional, no que respeita:

e)

A assistência financeira nacional, no que respeita:

 

i)

ao grau de organização dos produtores,

 

i)

ao grau de organização dos produtores,

 

ii)

às alterações dos programas operacionais,

 

ii)

às alterações dos programas operacionais,

 

iii)

às reduções dos direitos à assistência financeira em caso de apresentação tardia dos pedidos de assistência financeira,

 

iii)

às reduções dos direitos à assistência financeira em caso de apresentação tardia dos pedidos de assistência financeira,

 

iv)

à constituição, liberação e execução de garantias em caso de adiantamentos,

 

iv)

à constituição, liberação e execução de garantias em caso de adiantamentos,

 

v)

à percentagem máxima de reembolso da assistência financeira nacional pela União.

 

v)

à percentagem máxima de reembolso da assistência financeira nacional pela União.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 38

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 38.o

Artigo 38.o

Compatibilidade e coerência

Compatibilidade e coerência

1.   Os programas de apoio devem ser compatíveis com o direito da União e coerentes com as atividades, políticas e prioridades da União.

1.   Os programas de apoio devem ser compatíveis com o direito da União e coerentes com as atividades, políticas e prioridades da União.

2.   Os Estados-Membros são responsáveis pelos programas de apoio, asseguram a sua coerência interna e garantem que sejam elaborados e executados de forma objetiva, atendendo à situação económica dos produtores em causa e à necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.

2.   Os Estados-Membros são responsáveis pelos programas de apoio, asseguram a sua coerência interna e garantem que sejam elaborados e executados de forma objetiva, atendendo à situação económica dos produtores em causa e à necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.

3.   Não é concedido qualquer apoio para:

3.   Não é concedido qualquer apoio para:

a)

Projetos de investigação e medidas de apoio a projetos de investigação, sem prejuízo do artigo 43.o, n.o 3, alíneas d) e e);

 

b)

Medidas constantes dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) n.o […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

b)

Medidas constantes dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) n.o […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 39

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 39.o

Artigo 39.o

Apresentação dos programas de apoio

Apresentação dos programas de apoio

1.   Cada Estado-Membro produtor referido no anexo IV apresenta à Comissão um projeto de programa de apoio quinquenal, constituído, pelo menos, por uma das medidas elegíveis previstas no artigo 40.o.

1.   Cada Estado-Membro produtor referido no anexo IV apresenta à Comissão um projeto de programa de apoio quinquenal, constituído, pelo menos, por uma das medidas elegíveis previstas no artigo 40.o.

 

1-A.     As medidas de apoio dos programas de apoio são elaboradas ao nível geográfico considerado mais adequado pelos EstadosMembros. Os Estados-Membros consultam as autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado sobre o programa de apoio antes de o apresentar à Comissão.

 

1-B.     Cada Estado-Membro apresenta um único projeto de programa de apoio, que pode contemplar especificidades regionais.

2.   Os programas de apoio tornam-se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão.

2.   Os programas de apoio tornam-se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão.

Contudo, se a Comissão, por meio de um ato de execução, determinar que o programa de apoio apresentado não cumpre as regras estabelecidas na presente secção, a Comissão informa do facto o Estado-Membro. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa de apoio revisto à Comissão. O programa de apoio revisto é aplicável dois meses após a sua apresentação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo.

Contudo, se a Comissão, por meio de um ato de execução, determinar que o programa de apoio apresentado não cumpre as regras estabelecidas na presente secção, a Comissão informa do facto o Estado-Membro. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa de apoio revisto à Comissão. O programa de apoio revisto é aplicável dois meses após a sua apresentação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo.

3.   O n.o 2 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações de programas de apoio apresentadas pelos Estados-Membros.

3.   O n.o 2 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações de programas de apoio apresentadas pelos Estados-Membros.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 39-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 39.o-A

 

Conteúdo dos programas de apoio

 

Os programas de apoio são constituídos pelos seguintes elementos:

 

a)

Descrição pormenorizada das medidas propostas, bem como dos objetivos quantificados;

 

b)

Resultados das consultas efetuadas;

 

c)

Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social;

 

d)

Calendário de aplicação das medidas;

 

e)

Quadro financeiro global que apresente os recursos a disponibilizar e a repartição indicativa dos mesmos pelas medidas, no respeito dos limites máximos constantes do anexo IV;

 

f)

Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação, bem como as medidas tomadas para assegurar a execução adequada e eficaz dos programas de apoio; e

 

g)

Designação das autoridades e dos organismos competentes responsáveis pela execução do programa de apoio.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 40

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 40.o

Artigo 40.o

Medidas elegíveis

Medidas elegíveis

Os programas de apoio podem compreender uma ou mais das seguintes medidas:

Os programas de apoio podem compreender uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 42.o;

 

b)

Promoção, em conformidade com o artigo 43.o;

b)

Promoção, em conformidade com o artigo 43.o;

c)

Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 44.o;

c)

Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 44.o;

d)

Colheita em verde, em conformidade com o artigo 45.o;

d)

Colheita em verde, em conformidade com o artigo 45.o;

e)

Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 46.o;

e)

Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 46.o;

f)

Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 47.o;

f)

Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 47.o;

g)

Investimentos, em conformidade com o artigo 48.o;

g)

Investimentos, em conformidade com o artigo 48.o;

h)

Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 49.o.

h)

Destilação de subprodutos, de acordo com o artigo 49.o;

 

h-A)

Investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 43.o-A;

 

h-B)

O programa de apoio às zonas vitícolas em terrenos íngremes, em conformidade com o artigo 44.o-A.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 42

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 42.o

Suprimido

Regime de pagamento único e apoio aos viticultores

 

Os programas de apoio apenas podem incluir o apoio aos viticultores sob a forma de atribuição de direitos ao pagamento decididos pelos Estados-Membros até 1 de dezembro de 2012 ao abrigo do artigo 137.o do Regulamento (UE) n.o [COM(2010)799], nas condições estabelecidas nesse artigo.

 

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 43

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 43.o

Artigo 43.o

Promoção em países terceiros

Promoção

1.   O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas de informação ou de promoção relativas a vinhos da União em países terceiros, com o objetivo de melhorar a sua competitividade nesses países.

1.   O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas de informação ou de promoção relativas a vinhos da União , de forma prioritária, em países terceiros e no mercado interno , com o objetivo de melhorar a sua competitividade.

2.   As medidas referidas no n.o 1 são aplicáveis a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta.

2.   As medidas referidas no n.o 1 são aplicáveis a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta.

3.   As medidas referidas no n.o 1 apenas podem consistir em:

3.   As medidas referidas no n.o 1 apenas podem consistir em:

a)

Medidas de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem, designadamente, as vantagens dos produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente ;

a)

Medidas de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem, designadamente, as vantagens dos produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou normas ambientais ;

b)

Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

b)

Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

c)

Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes da União de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;

c)

Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes da União de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;

d)

Estudos de novos mercados, necessários para expansão das saídas comerciais;

d)

Estudos de novos mercados, necessários para expansão das saídas comerciais;

e)

Estudos de avaliação dos resultados das medidas de informação e promoção.

e)

Estudos de avaliação dos resultados das medidas de informação e promoção.

4.   A contribuição da União para as atividades de promoção referidas no n.o 1 não excede 50 % das despesas elegíveis.

4.   A contribuição da União para as atividades de promoção referidas no n.o 1 não excede 50 % das despesas elegíveis.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 43-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 43.o-A

 

Investigação e desenvolvimento

 

O apoio à investigação e ao desenvolvimento permite o financiamento de projetos de investigação, destinados, em particular, a melhorar a qualidade dos produtos, o impacto da produção no ambiente e a segurança sanitária no setor vitivinícola.

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 43-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 43.o-B

 

Intercâmbio de boas práticas em matéria de sistemas avançados de produção sustentável

 

1.     O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas que apoiem o intercâmbio de boas práticas em matéria de sistemas avançados de produção sustentável e que, por conseguinte, permitam que os agricultores adquiram novas competências.

 

2.     As medidas referidas no n.o 1 são aplicáveis aos sistemas avançados de viticultura e produção vinícola que aumentam a cobertura dos solos, reduzem significativamente a utilização de pesticidas e de fertilizantes químicos ou aumentam a diversidade de variedades e que vão além dos requisitos de condicionalidade previstos no título VI do Regulamento (UE) n.o […] [Regulamento horizontal CAP].

 

3.     As medidas referidas no n.o 1 podem incluir:

 

a)

A seleção, a descrição e a divulgação das melhores práticas em matéria de práticas avançadas de viticultura sustentável;

 

b)

A oferta de formação agrícola e o reforço das competências em termos de sistemas avançados de agricultura sustentável.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 44

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 44.o

Artigo 44.o

Reestruturação e reconversão de vinhas

Reestruturação e reconversão de vinhas

1.   As medidas relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas têm por objetivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho.

1.   As medidas relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas têm por objetivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho.

2.   A reestruturação e a reconversão de vinhas só são apoiadas se os Estados-Membros apresentarem o inventário do seu potencial de produção nos termos do artigo 102.o, n.o 3.

2.   A reestruturação e a reconversão de vinhas só são apoiadas se os Estados-Membros apresentarem o inventário do seu potencial de produção nos termos do artigo 102.o, n.o 3.

3.   O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas pode abranger apenas uma ou várias das seguintes atividades:

3.   O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas pode abranger apenas uma ou várias das seguintes atividades:

a)

Reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;

a)

Reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;

b)

Relocalização de vinhas;

b)

Relocalização de vinhas;

c)

Melhoramentos das técnicas de gestão da vinha.

c)

Melhoramentos das técnicas de gestão da vinha.

 

c-A)

Redução da utilização de pesticidas;

 

c-B)

Replantação por motivos de saúde, quando não exista nenhuma solução técnica disponível para salvar a produção em curso.

Não é apoiada a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.

Não é apoiada a renovação normal das vinhas , ou seja, a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura, quando cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.

 

Os EstadosMembros podem estabelecer mais especificações, nomeadamente no que respeita à idade das vinhas substituídas.

4.   O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas apenas pode assumir as seguintes formas:

4.   O apoio à melhoria dos sistemas de produção de vinho, à reestruturação e à reconversão de vinhas apenas pode assumir as seguintes formas:

a)

Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução da medida;

a)

Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução da medida;

b)

Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão.

b)

Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão.

5.   A compensação dos produtores pela perda de receitas, referida no n.o 4, alínea a), pode cobrir até 100 % da perda correspondente e assumir uma das seguintes formas:

5.   A compensação dos produtores pela perda de receitas, referida no n.o 4, alínea a), pode cobrir até 100 % da perda correspondente e assumir uma das seguintes formas:

a)

Não obstante a parte II, título I, capítulo III, secção V, subsecção II, do Regulamento (UE) n.o [COM(2010)799] , que estabelece o regime transitório de direitos de plantação, autorização de coexistência de vinhas novas e velhas até ao termo do regime transitório por um período máximo não superior a três anos;

a)

Não obstante a parte II, título I, capítulo III, secção V, subsecção II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 , que estabelece o regime transitório de direitos de plantação, autorização de coexistência de vinhas novas e velhas até ao termo do regime transitório por um período máximo não superior a três anos;

b)

Compensação financeira.

b)

Compensação financeira.

6.   A contribuição da União para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não excede 50 %. Nas regiões menos desenvolvidas, a contribuição da União para os custos de reestruturação e reconversão não excede 75 %.

6.   A contribuição da União para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não excede 50 %. Nas regiões menos desenvolvidas, a contribuição da União para os custos de reestruturação e reconversão não excede 75 %.

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 44-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 44.o-A

 

Programa de apoio às zonas vitícolas em terrenos íngremes

 

As medidas adotadas no âmbito do programa de apoio às zonas vitícolas em terrenos íngremes têm por objetivo conservar, a longo prazo, a viticultura em terrenos inclinados e íngremes e em terraços de exploração difícil, através da melhoria da sua competitividade.

 

O apoio pode ser concedido sob a forma de um pagamento forfetário por hectare a determinar pelo Estado-Membro em questão ou modulado em função do grau de declive.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 45

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 45.o

Artigo 45.o

Colheita em verde

Colheita em verde

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «colheita em verde» a destruição ou a remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero.

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «colheita em verde» a destruição ou a remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero.

 

Não é considerado colheita em verde o facto de deixar uvas com valor comercial nas videiras no final do ciclo normal de produção (dito de «não-colheita»).

2.   O apoio à colheita em verde deve contribuir para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola da União, a fim de impedir crises do mercado.

2.   O apoio à colheita em verde deve contribuir para melhorar a qualidade das uvas e restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola da União, a fim de impedir crises do mercado.

3.   O apoio à colheita em verde pode ser concedido como uma compensação sob a forma de um pagamento fixo por hectare, a determinar pelo Estado-Membro em causa.

3.   O apoio à colheita em verde pode ser concedido como uma compensação sob a forma de um pagamento fixo por hectare, a determinar pelo Estado-Membro em causa.

O pagamento não excede 50 % da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção.

O pagamento não excede 50 % da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção.

4.   Os Estados-Membros em causa estabelecem um sistema, baseado em critérios objetivos, para assegurar que a medida de colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores de vinho individuais superior ao limite máximo a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo.

4.   Os Estados-Membros em causa estabelecem um sistema, baseado em critérios objetivos, para assegurar que a medida de colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores de vinho individuais superior ao limite máximo a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo.

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 47

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 47.o

Artigo 47.o

Seguros de colheitas

Seguros de colheitas

1.   O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores quando sejam afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

1.   O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores e para compensar as perdas sofridas pelas organizações de produtores e/ou pelos seus membros quando sejam afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

 

É exigido aos beneficiários que provem que tomaram as medidas necessárias de prevenção dos riscos.

2.   O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido sob a forma de uma contribuição financeira da União, que não exceda:

2.   O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido sob a forma de uma contribuição financeira da União, que não exceda:

a)

80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais;

a)

80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores , organizações de produtores e/ou cooperativas por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais;

b)

50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

b)

50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

 

i)

prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos adversos;

 

i)

prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos adversos;

 

ii)

prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

 

ii)

prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

3.   O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os mesmos produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

3.   O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os mesmos produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

4.   O apoio aos seguros de colheitas não deve distorcer a concorrência no mercado de seguros.

4.   O apoio aos seguros de colheitas não deve distorcer a concorrência no mercado de seguros.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 48

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 48.o

Artigo 48.o

Investimentos

Investimentos

1.   Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos nas instalações de tratamento, nas infraestruturas das adegas e na comercialização do vinho que melhorem o desempenho geral da empresa e incidam em um ou mais dos seguintes aspetos:

1.   Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos nas instalações de tratamento, nas infraestruturas das adegas e nas destilarias, bem como nas estruturas e ferramentas de comercialização , incluindo o registo de marcas coletivas. Esses investimentos devem visar melhorar o desempenho geral da empresa e a sua adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade quer no mercado interno quer em países terceiros e incidir em um ou mais dos seguintes aspetos:

a)

Produção ou comercialização de produtos vitivinícolas referidos no anexo VI, parte II;

a)

Produção ou comercialização de produtos vitivinícolas referidos no anexo VI, parte II;

b)

Desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias respeitantes aos produtos referidos no anexo VI, parte II.

b)

Desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias respeitantes aos produtos referidos no anexo VI, parte II.

 

b-A)

Desenvolvimento de medidas avançadas de produção agronómica e sustentável;

 

b-B)

Transformação de subprodutos de destilarias ou investimento que ajude a melhorar a sua poupança de energia e a sua eficiência energética global.

2.   O apoio previsto no n.o 1, à taxa máxima, apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.

2.   O apoio previsto no n.o 1, à taxa máxima, apenas é aplicável às organizações de produtores e às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a taxa máxima pode aplicar-se a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado e das ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006. A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo anexo, título I, artigo 2.o, n.o 1, da Recomendação 2003/361/CE que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de EUR.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a taxa máxima pode aplicar-se a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado e das ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006. A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo anexo, título I, artigo 2.o, n.o 1, da Recomendação 2003/361/CE que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de EUR.

Não é concedido apoio a empresas em dificuldade, na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

Não é concedido apoio a empresas em dificuldade, na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

3.   As despesas elegíveis não incluem as despesas não elegíveis referidas no artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o [COM(2011)0615].

3.   As despesas elegíveis não incluem as despesas não elegíveis referidas no artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o [COM(2011)0615].

4.   São aplicáveis à contribuição da União as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis:

4.   São aplicáveis à contribuição da União as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis:

a)

50 % nas regiões menos desenvolvidas;

a)

50 % nas regiões menos desenvolvidas;

b)

40 % nas regiões menos desenvolvidas;

b)

40 % nas regiões menos desenvolvidas;

c)

75 % nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado;

c)

75 % nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado;

d)

65 % nas ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

d)

65 % nas ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

5.   O artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o [COM(2011)0615] aplica-se, mutatis mutandis, ao apoio referido no presente artigo, n.o 1.

5.   O artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o [COM(2011)0615] aplica-se, mutatis mutandis, ao apoio referido no presente artigo, n.o 1.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 49

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 49.o

Artigo 49.o

Destilação de subprodutos

Destilação de subprodutos

1.   Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação quando realizada de acordo com as condições estabelecidas no anexo VII, parte II, secção D.

1.   Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação quando realizada de acordo com as condições estabelecidas no anexo VII, parte II, secção D.

O montante da ajuda é fixado por % vol e por hectolitro de álcool produzido. Não é paga qualquer ajuda para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda 10 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

O montante da ajuda é fixado por % vol e por hectolitro de álcool produzido. Não é paga qualquer ajuda para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda 10 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

 

1-A.     É concedida ajuda aos destiladores que procedam à transformação dos produtos entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico de, pelo menos, 92 %.

 

Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de apoio à constituição de uma garantia por parte do beneficiário.

2.   Os níveis de ajuda máxima aplicáveis baseiam-se nos custos de recolha e tratamento e são fixados pela Comissão, por meio de atos de execução, nos termos do artigo 51.o.

2.   Os níveis de ajuda máxima aplicáveis baseiam-se nos custos de recolha e tratamento e são fixados pela Comissão, por meio de atos de execução, nos termos do artigo 51.o.

 

2-A.     A ajuda em causa inclui um montante fixo destinado a compensar os custos da recolha dos referidos produtos, o qual é transferido do destilador para o produtor, se for este a suportar aqueles custos.

3.   O álcool resultante da destilação objeto do apoio previsto no n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, com vista a evitar distorções de concorrência.

3.   O álcool resultante da destilação objeto do apoio previsto no n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, com vista a evitar distorções de concorrência.

 

3-A.     A fim de evitar o apoio duplo à destilação, não se aplica ao álcool referido no n.o 3 a preferência referida no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE, com base na qual a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos para a obtenção da taxa final de consumo de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes é considerada duas vezes superior à dos demais biocombustíveis.

Alteração 509

Proposta de regulamento

Artigo 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 49.o-A

 

Apoio ao mosto concentrado

 

1.     Pode ser concedido apoio aos produtores de vinho que utilizem mosto de uvas concentrado, incluindo mosto de uvas concentrado retificado, para aumentar o título alcoométrico natural dos produtos, de acordo com as condições previstas no anexo XV-A.

 

2.     O montante da ajuda é fixado por título alcoométrico volúmico potencial e por hectolitro de mosto utilizado para o enriquecimento.

 

3.     Os níveis máximos de ajuda aplicáveis para esta medida nas diferentes zonas vitícolas são fixados pela Comissão.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 50

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 50.o

Artigo 50.o

Poderes delegados

Poderes delegados

Tendo em conta a necessidade de assegurar que os programas de apoio cumprem os seus objetivos, bem como uma utilização direcionada dos fundos europeus, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer regras:

Tendo em conta a necessidade de assegurar que os programas de apoio cumprem os seus objetivos, bem como uma utilização direcionada dos fundos europeus, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer regras:

a)

Relativas à responsabilidade pelas despesas entre a data de receção dos programas de apoio e das alterações dos programas de apoio e a respetiva data de aplicabilidade;

a)

Relativas à responsabilidade pelas despesas entre a data de receção dos programas de apoio e das alterações dos programas de apoio e a respetiva data de aplicabilidade;

b)

Relativas aos critérios de elegibilidade das medidas de apoio, ao tipo de despesas e ações elegíveis para apoio, às medidas inelegíveis para apoio e ao nível máximo de apoio por medida;

b)

Relativas aos critérios de elegibilidade das medidas de apoio, ao tipo de despesas e ações elegíveis para apoio, às medidas inelegíveis para apoio e ao nível máximo de apoio por medida;

c)

Relativas a alterações de programas em curso de aplicação;

c)

Relativas a alterações de programas em curso de aplicação;

d)

Relativas aos requisitos e limiares para os adiantamentos, incluindo a exigência de uma garantia quando é pago um adiantamento;

d)

Relativas aos requisitos e limiares para os adiantamentos, incluindo a exigência de uma garantia quando é pago um adiantamento;

e)

Que contenham disposições gerais e definições para efeitos da presente secção;

 

f)

Que tenham por objetivo evitar a utilização abusiva das medidas de apoio e o duplo financiamento de projetos;

f)

Que tenham por objetivo evitar a utilização abusiva das medidas de apoio e o duplo financiamento de projetos;

g)

Pelas quais os produtores devam retirar os subprodutos da vinificação, incluindo exceções a essa obrigação a fim de evitar uma sobrecarga administrativa adicional, e relativas à certificação voluntária dos destiladores;

g)

Pelas quais os produtores devam retirar os subprodutos da vinificação, incluindo exceções a essa obrigação a fim de evitar uma sobrecarga administrativa adicional, e relativas à certificação voluntária dos destiladores;

h)

Que fixem as exigências a respeitar pelos Estados-Membros na aplicação das medidas de apoio, bem como as restrições para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação das medidas de apoio;

h)

Que fixem as exigências a respeitar pelos Estados-Membros na aplicação das medidas de apoio, bem como as restrições para assegurar a coerência com o âmbito de aplicação das medidas de apoio;

i)

Relativas aos pagamentos aos beneficiários e aos pagamentos através de mediadores de seguros no caso do apoio aos seguros de colheitas previsto no artigo 47.o.

i)

Relativas aos pagamentos aos beneficiários e aos pagamentos através de mediadores de seguros no caso do apoio aos seguros de colheitas previsto no artigo 47.o.

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 52

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 52.o

Artigo 52.o

Programas nacionais e financiamento

Programas nacionais e financiamento

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos.

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos. Estes programas são desenvolvidos em colaboração com as organizações e cooperativas representativas do setor da apicultura.

2.   A participação da União nos programas apícolas não excede 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

2.   A participação da União nos programas apícolas não excede 60 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

3.   Para poderem beneficiar da participação da União prevista no n.o 2, os Estados-Membros realizam um estudo sobre a estrutura do setor da apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da comercialização.

3.   Para poderem beneficiar da participação da União prevista no n.o 2, os Estados-Membros estabelecem um sistema fiável de identificação de colmeias que permita o recenseamento periódico do efetivo apícola e realizam um estudo sobre a estrutura do setor da apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da comercialização.

 

3-A.     Podem ser incluídas nos programas apícolas as seguintes medidas:

 

a)

Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores;

 

b)

Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, em particular a varroose;

 

c)

Racionalização da transumância;

 

d)

Medidas de apoio aos laboratórios de análise dos produtos da apicultura, com vista a ajudar os apicultores a comercializarem e a valorizarem os seus produtos;

 

e)

Monitorização do efetivo apícola da União e apoio ao repovoamento;

 

f)

Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

 

g)

Monitorização do mercado;

 

h)

Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado;

 

i)

Indicação obrigatória do país de origem no rótulo dos produtos da apicultura, importados ou produzidos na União, e, no caso de misturas ou de produtos de diferentes origens, indicação obrigatória da proporção de cada país de origem.

 

3-B.     No caso de agricultores que também sejam apicultores, podem também ser incluídas nos programas apícolas as seguintes medidas:

 

a)

Medidas de prevenção, incluindo medidas destinadas a melhorar a saúde das abelhas e a reduzir os efeitos negativos nas mesmas, através da utilização de alternativas à utilização de pesticidas, métodos de controlo biológico e controlo integrado das pragas;

 

b)

Ações específicas para aumentar a diversidade vegetal nas explorações agrícolas, em particular as plantas melíferas para a apicultura.

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 53

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 53.o

Artigo 53.o

Poderes delegados

Poderes delegados

Tendo em conta a necessidade de assegurar uma utilização direcionada dos fundos da União destinados à apicultura, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita:

Tendo em conta a necessidade de assegurar uma utilização direcionada dos fundos da União destinados à apicultura, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita:

a)

Às medidas que podem ser incluídas nos programas apícolas;

a)

Aos requisitos adicionais no que respeita às medidas que podem ser incluídas nos programas apícolas;

b)

Às regras relativas à elaboração e ao teor dos programas nacionais e aos estudos referidos no artigo 52.o, n.o 3; e ainda

b)

Às regras relativas à elaboração e ao teor dos programas nacionais e aos estudos referidos no artigo 52.o, n.o 3; e ainda

c)

Às condições para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante, com base, inter alia, no número total de colmeias na União.

c)

Às condições para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante, com base, inter alia, no número total de colmeias na União.

Alteração 158

Proposta de regulamento

Parte II — Título I — Capítulo II — Secção 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

Artigo 54.o-A

 

Ajudas às organizações de produtores

 

1.     A União financia um pagamento às organizações de produtores no setor do lúpulo, reconhecidas nos termos do artigo 106.o, para financiamento dos objetivos referidos no artigo 106.o, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii).

 

2.     No caso da Alemanha, o financiamento anual da União para o pagamento às organizações de produtores previsto no n.o 1 é de 2 277 000 EUR.

 

Artigo 54.o-B

 

Poderes delegados

 

Por forma a assegurar que as ajudas financiam os objetivos previstos no artigo 106.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o no que respeita:

 

a)

Aos pedidos de ajuda, incluindo regras relativas aos prazos e aos documentos de acompanhamento;

 

b)

Ao direito à ajuda, incluindo regras sobre as superfícies de lúpulo elegíveis e o cálculo dos montantes a pagar a cada organização de produtores;

 

c)

Às sanções a aplicar em caso de pagamento indevido.

 

Artigo 54.o-C

 

Poderes de execução

 

A Comissão pode adotar atos de execução, que prevejam as medidas necessárias relacionadas com a presente secção no que respeita:

 

a)

Ao pagamento da ajuda;

 

b)

Aos controlos e inspeções.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 55

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 55.o

Artigo 55.o

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis aos produtos agrícolas, e das disposições adotadas nos setores veterinário, fitossanitário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana, animal e vegetal, a presente secção estabelece as regras respeitantes à norma geral de comercialização e às normas de comercialização por setor e/ou produto em relação aos produtos agrícolas.

Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis aos produtos agrícolas, e das disposições adotadas nos setores veterinário, fitossanitário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana, animal e vegetal, a presente secção estabelece as regras respeitantes à norma geral de comercialização e às normas de comercialização por setor e/ou produto em relação aos produtos agrícolas. Essas regras estão divididas entre regras obrigatórias e menções reservadas facultativas.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 56

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 56.o

Artigo 56.o

Conformidade com a norma geral de comercialização

Conformidade com a norma geral de comercialização

1.   Para efeitos do presente regulamento, um produto respeita a «norma geral de comercialização» se for de qualidade sã, leal e comercial.

1.   Para efeitos do presente regulamento, um produto respeita a «norma geral de comercialização» se for de qualidade sã, leal e comercial.

2.   Sempre que não tenham sido estabelecidas normas de comercialização referidas na subsecção 3 e nas Diretivas 2000/36/CE, 2001/112/CE, 2001/113/CE, 2001/114/CE, 2001/110/CE e 2001/111/CE do Conselho, os produtos agrícolas que se encontrem prontos para venda ou entrega ao consumidor final no comércio retalhista, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, só podem ser comercializados se respeitarem a norma geral de comercialização.

2.   Sempre que não tenham sido estabelecidas normas de comercialização referidas na subsecção 3 e nas Diretivas 2000/36/CE, 2001/112/CE, 2001/113/CE, 2001/114/CE, 2001/110/CE e 2001/111/CE do Conselho, os produtos agrícolas que se encontrem prontos para venda ou entrega ao consumidor final no comércio retalhista, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, só podem ser comercializados se respeitarem a norma geral de comercialização.

3.   Considera-se que um produto destinado a ser comercializado respeita a norma geral de comercialização se for conforme com uma norma aplicável adotada por qualquer das organizações internacionais indicadas no anexo V.

3.    Sem prejuízo de eventuais requisitos adicionais da União em matéria sanitária, comercial, ética ou outra, considera-se que um produto destinado a ser comercializado respeita a norma geral de comercialização se for conforme com uma norma aplicável adotada por qualquer das organizações internacionais indicadas no anexo V.

 

3-A.     O presente regulamento não impede os Estados-Membros de adotarem ou manterem disposições nacionais relativas a aspetos de comercialização que não sejam especificamente harmonizados pelo presente regulamento. Além disso, os EstadosMembros podem adotar ou manter disposições nacionais relativas a normas de comercialização para setores ou produtos aos quais a norma de comercialização geral se aplica, desde que essas disposições estejam em conformidade com o direito da União e com as regras de funcionamento do mercado interno.

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 57

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 57.o

Artigo 57.o

Poderes delegados

Poderes delegados

Tendo em conta a necessidade de reagir às alterações na situação do mercado e a especificidade de cada setor, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de adotar, alterar ou derrogar as exigências da norma geral de comercialização referida no artigo 56.o, n.o 1 , e as regras de conformidade referidas no artigo 56.o, n.o 3 .

1.    Tendo em conta a necessidade de reagir às alterações na situação do mercado e a especificidade de cada setor, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de adotar regras pormenorizadas relativas à norma geral de comercialização e a alterar ou derrogar as exigências da norma geral de comercialização referida no artigo 56.o, n.o 1.

 

2.     A Comissão adota, nos termos do artigo 160.o, atos delegados relativos às condições de aplicação e controlo da conformidade referidas no artigo 56.o, n.o 3, tendo em conta a necessidade de evitar baixar a norma de comercialização geral a ponto de reduzir a qualidade dos produtos europeus.

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 59

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 59.o

Artigo 59.o

Estabelecimento e teor

Estabelecimento e teor

1.   Tendo em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade, dos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita às normas de comercialização referidas no artigo 55.o, em todos os estádios da comercialização, bem como derrogações e isenções dessas normas, tendo em vista a adaptação às condições do mercado em constante mutação, às novas exigências dos consumidores e à evolução das normas internacionais pertinentes e a fim de evitar criar obstáculos à inovação dos produtos.

1.   Tendo em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade, dos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita às normas de comercialização referidas no artigo 55.o, em todos os estádios da comercialização, bem como derrogações e isenções dessas normas, apenas durante um período limitado e em casos excecionais, tendo em vista a adaptação às condições do mercado em constante mutação, às novas exigências dos consumidores e à evolução das normas internacionais pertinentes e a fim de evitar criar obstáculos à inovação dos produtos.

 

As derrogações ou isenções assim adotadas não devem implicar custos suplementares que sejam suportados apenas pelos agricultores.

 

1-A.     Todavia, as competências da Comissão para modificar derrogações e isenções em relação às normas de comercialização existentes não se aplicam ao anexo VII.

2.   As normas de comercialização referidas no n.o 1 podem incidir em:

2.   As normas de comercialização referidas no n.o 1 podem incluir um ou vários dos seguintes elementos :

a)

Definições, designações e/ou denominações de venda não estabelecidas no presente regulamento e listas de carcaças e partes de carcaças às quais se aplique o anexo VI;

a)

Definições, designações e/ou denominações de venda não estabelecidas no presente regulamento e listas de carcaças e partes de carcaças às quais se aplique o anexo VI , com exceção dos produtos do setor vitivinícola ;

b)

Critérios de classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e categoria;

b)

Critérios de classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e categoria;

c)

Variedades vegetais, raças animais ou tipos comerciais;

c)

Espécies, variedades vegetais, raças animais ou tipos comerciais;

d)

Apresentação, denominações de venda, rotulagem ligada a normas de comercialização obrigatórias, embalagem, regras a aplicar aos centros de embalagem, marcação, acondicionamento, ano de colheita e utilização de menções específicas;

d)

Apresentação, denominações de venda, rotulagem ligada a normas de comercialização obrigatórias, embalagem, regras a aplicar aos centros de embalagem, marcação, acondicionamento, ano de colheita e utilização de menções específicas , com exceção dos produtos do setor vitivinícola ;

e)

Critérios como a apresentação, a consistência, a conformação e as características do produto;

e)

Critérios como a apresentação, a consistência, a conformação e as características do produto;

f)

Substâncias específicas utilizadas na produção, ou componentes ou ingredientes, incluindo a sua composição quantitativa, pureza e identificação;

f)

Substâncias específicas utilizadas na produção, ou componentes ou ingredientes, incluindo a sua composição quantitativa, pureza e identificação;

g)

Tipos de agricultura e métodos de produção, incluindo práticas enológicas e regras administrativas conexas, e sistemas operativos;

g)

Tipos de agricultura e métodos de produção, incluindo sistemas agronómicos e avançados de produção sustentável e regras administrativas conexas, e sistemas operativos;

h)

Lotação dos mostos e dos vinhos, incluindo as respetivas definições, mistura e respetivas restrições;

 

i)

Métodos de conservação e temperatura;

i)

Métodos de conservação e temperatura;

j)

Local de produção e/ou origem;

j)

Local de produção e/ou origem;

k)

Frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento;

k)

Frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento;

l)

Identificação ou registo do produtor e/ou das instalações industriais nas quais o produto foi preparado ou transformado;

l)

Identificação ou registo do produtor e/ou das instalações industriais nas quais o produto foi preparado ou transformado;

m)

Teor de água;

m)

Teor de água;

n)

Restrições no que respeita à utilização de certas substâncias e/ou práticas;

n)

Restrições no que respeita à utilização de certas substâncias e/ou práticas;

o)

Utilizações específicas;

o)

Utilizações específicas;

p)

Documentos comerciais, documentos de acompanhamento e registos a manter;

p)

Documentos comerciais, documentos de acompanhamento e registos a manter;

q)

Armazenagem e transporte;

q)

Armazenagem e transporte;

r)

Processos de certificação;

r)

Processos de certificação;

s)

Condições que regem o escoamento, a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as normas de comercialização adotadas nos termos do n.o 1 e/ou com as definições, designações ou denominações de venda referidas no artigo 60.o, bem como o escoamento de subprodutos;

s)

Condições que regem o escoamento, a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as normas de comercialização adotadas nos termos do n.o 1 e/ou com as definições, designações ou denominações de venda referidas no artigo 60.o, bem como o escoamento de subprodutos;

t)

Prazos.

t)

Prazos.

3.   As normas de comercialização por setores ou produtos adotadas nos termos do n.o 1 são estabelecidas sem prejuízo do título IV do Regulamento (UE) n.o [COM(2010)733] relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas e têm em conta:

3.   As normas de comercialização por setores ou produtos adotadas nos termos do n.o 1 são estabelecidas sem prejuízo das disposições relativas às menções reservadas facultativas que são objeto do artigo 65.o-A e do anexo VII-A e têm em conta:

a)

As especificidades do produto em causa;

a)

As especificidades do produto em causa;

b)

A necessidade de assegurar condições para uma colocação harmoniosa dos produtos no mercado;

b)

A necessidade de assegurar condições para uma colocação harmoniosa dos produtos no mercado;

c)

O interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, incluindo o local de produção, a estabelecer caso a caso ao nível geográfico adequado;

c)

O interesse dos produtores na comunicação das características dos seus produtos e o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, incluindo o local de produção, a estabelecer caso a caso ao nível geográfico adequado , uma vez realizada uma avaliação de impacto que incida, nomeadamente, sobre os custos e os encargos administrativos para os operadores, bem como sobre os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final ;

d)

Os métodos utilizados na determinação das características físicas, químicas e organolépticas dos produtos;

d)

Os métodos utilizados na determinação das características físicas, químicas e organolépticas dos produtos;

e)

As recomendações de normas adotadas por organismos internacionais.

e)

As recomendações de normas adotadas por organismos internacionais;

 

e-A)

A necessidade de preservar as características naturais e essenciais dos produtos e de evitar provocar modificações substanciais na sua composição;

 

e-B)

O risco potencial de os consumidores serem induzidos em erro devido à perceção que tenham desenvolvido do produto e consequentes expectativas, atendendo à disponibilidade e viabilidade de meios de informação que permitam excluir tais riscos.

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 59-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 59.o-A

 

Requisitos adicionais para a comercialização dos produtos do setor das frutas e dos produtos hortícolas

 

1.     Os produtos do setor das frutas e dos produtos hortícolas destinados a ser vendidos frescos ao consumidor apenas podem ser comercializados se for indicado o país de origem.

 

2.     As normas de comercialização constantes do artigo 59.o, n.o 1, assim como qualquer norma de comercialização aplicável ao setor das frutas e dos produtos hortícolas e ao setor das frutas e dos produtos hortícolas transformados aplicam-se em todos os estádios da comercialização, incluindo a importação e a exportação, salvo disposição em contrário da Comissão, e abrangem a qualidade, a classificação em categorias, o peso, as dimensões, o acondicionamento, a embalagem, a armazenagem, o transporte, a apresentação e a comercialização.

 

3.     O detentor de produtos do setor das frutas e dos produtos hortícolas e do setor das frutas e dos produtos hortícolas transformados abrangidos por normas de comercialização só pode expor, pôr à venda, entregar ou comercializar esses produtos na União de uma forma que esteja em conformidade com essas normas, cabendo-lhe garantir essa conformidade.

 

4.     Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adotadas pela Comissão nos termos do artigo 160.o, designadamente no respeitante à aplicação coerente, nos Estados-Membros, das verificações de conformidade, os Estados-Membros verificam seletivamente, com base numa análise de riscos, a conformidade dos produtos do setor das frutas e dos produtos hortícolas e do setor das frutas e dos produtos hortícolas transformados com as respetivas normas de comercialização. Essas verificações devem centrar-se no estádio anterior à expedição das zonas de produção, quando se procede ao acondicionamento ou ao carregamento dos produtos. Para os produtos provenientes de países terceiros, as verificações são efetuadas antes da introdução em livre prática.

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 59-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 59.o B

 

Certificação do lúpulo

 

1.     Os produtos do setor do lúpulo, colhidos ou preparados na União, são submetidos a um procedimento de certificação.

 

2.     Os certificados só podem ser emitidos para os produtos que apresentem características qualitativas mínimas adequadas para um determinado estádio da comercialização. No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extrato de lúpulo e da mistura de lúpulo, o certificado só pode ser emitido se o teor de ácido alfa desses produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram preparados.

 

3.     O certificado deve mencionar, pelo menos:

 

a)

O local ou os locais de produção do lúpulo;

 

b)

O ano ou os anos de colheita; e

 

c)

A variedade ou as variedades.

 

4.     Os produtos do setor do lúpulo só podem ser comercializados ou exportados se tiver sido emitido o certificado referido nos n.os 1, 2 e 3.

 

No caso de produtos importados do setor do lúpulo, o atestado previsto no artigo 129.o-A é reconhecido como equivalente ao certificado.

 

5.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, que estabeleçam medidas derrogatórias ao disposto no n.o 4:

 

a)

Com vista a satisfazer as exigências comerciais de certos países terceiros; ou

 

b)

Para produtos destinados a utilizações especiais.

 

As medidas previstas no primeiro parágrafo devem:

 

a)

Não prejudicar a comercialização normal dos produtos para os quais o certificado tenha sido emitido;

 

b)

Ser acompanhadas de garantias que evitem qualquer confusão com os referidos produtos.

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 60

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 60.o

Artigo 60.o

Definições, designações e denominações de venda respeitantes a determinados setores e produtos

Definições, designações e denominações de venda respeitantes a determinados setores e produtos

1.   As definições, designações e denominações de venda previstas no anexo VI aplicam-se aos seguintes setores ou produtos:

1.   As definições, designações e denominações de venda previstas no anexo VI aplicam-se aos seguintes setores ou produtos:

a)

Azeite e azeitonas de mesa;

a)

Azeite e azeitonas de mesa;

b)

Vitivinícola;

b)

Vitivinícola;

c)

Carne de bovino,

c)

Carne de bovino,

d)

Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano;

d)

Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano;

e)

Carne de aves de capoeira;

e)

Carne de aves de capoeira e ovos ;

f)

Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano.

f)

Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano.

2.   As definições, designações ou denominações de venda previstas no anexo VI só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos que cumpram os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo.

2.   As definições, designações ou denominações de venda previstas no anexo VI só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos que cumpram os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo.

3.   Tendo em conta a necessidade de adaptação a novas exigências dos consumidores, bem como o progresso técnico, e a fim de evitar criar obstáculos à inovação dos produtos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita a alterações, derrogações ou isenções das definições e denominações de venda previstas no anexo VI.

3.   Tendo em conta a necessidade de adaptação a novas exigências dos consumidores, bem como o progresso técnico, e a fim de evitar criar obstáculos à inovação dos produtos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita a alterações, derrogações ou isenções das definições e denominações de venda previstas no anexo VI.

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 61

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 61.o

Artigo 61.o

Tolerância

Tolerância

Tendo em conta as especificidades de cada setor, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita a uma tolerância, para cada norma, fora da qual todo o lote de produtos é considerado em infração da norma.

1.    Tendo em conta as especificidades de cada setor, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita a uma tolerância, para cada norma específica , fora da qual todo o lote de produtos é considerado em infração da norma.

 

Esta tolerância, definida com base em limiares, não altera as características intrínsecas do produto e só se aplica ao peso, à dimensão e a outros critérios de menor importância.

 

2.     Os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições legislativas nacionais suplementares para os produtos abrangidos por uma norma de comercialização da União, desde que essas disposições cumpram o direito da União e, nomeadamente, o princípio da livre circulação de mercadorias.

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 62

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 62.o

Artigo 62.o

Práticas enológicas e métodos de análise

Práticas enológicas e métodos de análise

1.   Na produção e conservação na União dos produtos enumerados no anexo VI, parte II, apenas podem ser utilizadas as práticas enológicas autorizadas em conformidade com o anexo VII e previstas nos artigos 59.o, n.o 2, alínea g), e 65.o, n.os 2 e 3 .

1.   Na produção e conservação na União dos produtos enumerados no anexo VI, parte II, apenas podem ser utilizadas as práticas enológicas autorizadas em conformidade com o anexo VII e previstas no artigo 65.o, n.os 2 e 3 .

O primeiro parágrafo não se aplica a:

O primeiro parágrafo não se aplica a:

a)

Sumo de uvas e sumo de uvas concentrado;

a)

Sumo de uvas e sumo de uvas concentrado;

b)

Mosto de uvas e mosto de uvas concentrado destinados à preparação de sumo de uvas.

b)

Mosto de uvas e mosto de uvas concentrado destinados à preparação de sumo de uvas.

As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.

As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.

Os produtos enumerados no anexo VI, parte II, devem ser produzidos na União em conformidade com as regras enunciadas no anexo VII.

Os produtos enumerados no anexo VI, parte II, devem ser produzidos na União em conformidade com as regras enunciadas no anexo VII.

Não podem ser comercializados na União os produtos enumerados no anexo VI, parte II, que:

Não podem ser comercializados na União os produtos enumerados no anexo VI, parte II, que:

a)

Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas na União; ou

a)

Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas na União; ou

b)

Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas ao nível nacional; ou

b)

Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas ao nível nacional; ou

c)

Não obedeçam às regras enunciadas no anexo VII.

c)

Não obedeçam às regras enunciadas no anexo VII.

 

Os produtos não comercializáveis nos termos do quinto parágrafo são destruídos. Em derrogação desta regra, os Estados-Membros podem autorizar a utilização de determinados produtos, cujas características devem determinar, por parte de destilarias ou vinagreiras ou para fins industriais, desde que essa autorização não se torne num incentivo à produção através de práticas enológicas não autorizadas.

2.   Ao autorizar as práticas enológicas referidas no artigo 59.o, n.o 2, alínea g) , a Comissão:

2.   Ao propor práticas enológicas referidas no n.o 1 , a Comissão:

a)

Baseia-se nas práticas enológicas e nos métodos de análise recomendados e publicados pela OIV, bem como nos resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas;

a)

Tem em conta as práticas enológicas e os métodos de análise recomendados e publicados pela OIV, bem como os resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas;

b)

Tem em conta a proteção da saúde humana;

b)

Tem em conta a proteção da saúde humana;

c)

Tem em conta o risco potencial de os consumidores serem induzidos em erro devido às suas expectativas e perceções , atendendo à disponibilidade e viabilidade de meios de informação para excluir tais riscos;

c)

Tem em conta o risco potencial de os consumidores serem induzidos em erro devido à perceção que tenham desenvolvido do produto e consequentes expectativas , atendendo à disponibilidade e viabilidade de meios de informação para excluir tais riscos;

d)

Assegura que sejam preservadas as características naturais e essenciais do vinho e que não haja alterações substanciais da composição do produto em causa;

d)

Assegura que sejam preservadas as características naturais e essenciais do vinho e que não haja alterações substanciais da composição do produto em causa;

e)

Garante um nível mínimo aceitável de proteção ambiental;

e)

Garante um nível mínimo aceitável de proteção ambiental;

f)

Respeita as regras gerais relativas às práticas enológicas e as regras enunciadas no anexo VII.

f)

Respeita as regras gerais relativas às práticas enológicas e as regras enunciadas no anexo VII.

3.    A Comissão adota, se necessário, por meio de atos de execução, os métodos referidos no artigo 59.o, n.o 3, alínea d), para os produtos enumerados no anexo VI, parte II. Esses métodos devem basear-se em métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, a não ser que sejam ineficazes ou inadequados para alcançar o objetivo legítimo pretendido. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

3.   Os métodos referidos no artigo 59.o, n.o 3, alínea d), para os produtos enumerados no anexo VI, parte II , são adotados em conformidade com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado. Esses métodos devem basear-se em métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, a não ser que sejam ineficazes ou inadequados para alcançar o objetivo pretendido pela União .

Na pendência da adoção de tais disposições, os métodos a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em questão.

Na pendência da adoção de tais disposições, os métodos e regras a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em questão.

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 65

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 65.o

Artigo 65.o

Regras nacionais para certos produtos e setores

Regras nacionais para certos produtos e setores

1.   Não obstante o disposto no artigo 59.o, n.o 1, os Estados-Membros podem adotar ou manter regras nacionais que definam diferentes níveis de qualidade para as matérias gordas para barrar. Tais regras devem permitir a avaliação desses níveis, em função de critérios respeitantes, nomeadamente, às matérias-primas utilizadas, às características organolépticas dos produtos e à estabilidade física e microbiológica dos mesmos.

1.   Não obstante o disposto no artigo 59.o, n.o 1, os Estados-Membros podem adotar ou manter regras nacionais que definam diferentes níveis de qualidade para as matérias gordas para barrar. Tais regras devem permitir a avaliação desses níveis, em função de critérios respeitantes, nomeadamente, às matérias-primas utilizadas, às características organolépticas dos produtos e à estabilidade física e microbiológica dos mesmos.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo garantem que os produtos dos outros Estados Membros, que respeitem os critérios estabelecidos por aquelas regras nacionais, tenham acesso, em condições não discriminatórias, à utilização de menções que indiquem que os referidos critérios são respeitados.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo garantem que os produtos dos outros Estados Membros, que respeitem os critérios estabelecidos por aquelas regras nacionais, tenham acesso, em condições não discriminatórias, à utilização de menções que indiquem que os referidos critérios são respeitados.

2.   Os Estados-Membros podem limitar ou proibir a utilização de certas práticas enológicas e prever regras mais severas relativamente a vinhos autorizados pela legislação da União e produzidos no seu território, a fim de reforçar a preservação das características essenciais de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como de vinhos espumantes e de vinhos licorosos.

2.   Os Estados-Membros podem limitar ou proibir a utilização de certas práticas enológicas e prever regras mais severas relativamente a vinhos autorizados pela legislação da União e produzidos no seu território, a fim de reforçar a preservação das características essenciais de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como de vinhos espumantes e de vinhos licorosos.

3.   Os Estados-Membros podem permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas, em conformidade com condições especificadas pela Comissão por meio de atos delegados a adotar nos termos do n.o 4.

3.   Os Estados-Membros podem permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas, em conformidade com condições especificadas pela Comissão por meio de atos delegados a adotar nos termos do n.o 4.

4.   Tendo em conta a necessidade de assegurar uma aplicação correta e transparente, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de especificar as condições de aplicação do presente artigo, n.os 1, 2 e 3, bem como as condições para a detenção, a circulação e a utilização dos produtos obtidos das práticas experimentais a que se refere o presente artigo, n.o 3.

4.   Tendo em conta a necessidade de assegurar uma aplicação correta e transparente, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de especificar as condições de aplicação do presente artigo, n.os 1, 2 e 3, bem como as condições para a detenção, a circulação e a utilização dos produtos obtidos das práticas experimentais a que se refere o presente artigo, n.o 3.

 

4-A.     Os Estados-Membros podem adotar ou manter normas de comercialização em relação a setores ou produtos, desde que essas disposições sejam compatíveis com o direito da União.

Alteração 169

Proposta de regulamento

Parte II — Título II — Capítulo I — Secção 1 — Subsecção 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

Artigo 65.o-A

 

Âmbito de aplicação

 

É estabelecido um sistema de menções reservadas facultativas, a fim de ajudar os produtores de produtos agrícolas com características ou atributos que oferecem um valor acrescentado aos produtos a comunicarem tais características ou atributos no mercado interno e, em particular, com o objetivo de apoiar e complementar as normas de comercialização específicas.

 

Artigo 65.o-B

 

Menções reservadas facultativas existentes

 

1.     As menções reservadas facultativas abrangidas por este sistema à data da entrada em vigor do presente regulamento constam do anexo VII-A deste último, juntamente com os atos que estabelecem essas menções e as condições da sua utilização.

 

2.     As menções reservadas facultativas referidas no n.o 1 permanecem em vigor, sob reserva de eventuais alterações, exceto se forem canceladas nos termos do artigo 65.o-C

 

Artigo 65.o-C

 

Reserva, alteração e cancelamento das menções reservadas facultativas

 

A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a situação no mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.o, atos delegados a fim de:

 

a)

Reservar uma menção reservada facultativa adicional, precisando as condições da sua utilização;

 

b)

Alterar as condições de utilização de uma menção reservada facultativa; ou

 

c)

Cancelar uma menção de qualidade facultativa.

 

Artigo 65.o-D

 

Menções reservadas facultativas adicionais

 

1.     Uma menção só pode ser admitida para reserva como menção reservada facultativa adicional se cumprir os seguintes critérios:

 

a)

A menção diz respeito a características dos produtos ou a atributos de produção agrícola ou transformação e relaciona-se com uma norma de comercialização, de acordo com uma abordagem setor por setor;

 

b)

A utilização da menção acrescenta valor ao produto, em comparação com um produto de tipo semelhante; e

 

c)

O produto é comercializado em vários Estados-Membros com uma indicação aos consumidores da característica ou do atributo referidos na alínea a).

 

A Comissão tem em conta quaisquer normas internacionais pertinentes e as menções reservadas que existam para os produtos ou setores em questão.

 

2.     As menções facultativas que descrevem qualidades técnicas do produto para fins de aplicação das normas de comercialização obrigatórias e que não se destinam a informar os consumidores sobre essas qualidades não são reservadas ao abrigo deste sistema.

 

3.     A fim de ter em conta as características especiais de certos setores e as expectativas dos consumidores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, relativos às modalidades de aplicação dos requisitos para a criação das menções reservadas facultativas adicionais referidas no n.o 1.

 

Artigo 65.o-E

 

Restrições à utilização de menções reservadas facultativas

 

1.     As menções reservadas facultativas só podem ser utilizadas para descrever produtos conformes com as condições de utilização aplicáveis.

 

2.     Os Estados-Membros adotam medidas adequadas para assegurar que a rotulagem dos produtos não dê origem a confusão com as menções reservadas facultativas.

 

3.     A Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 160.o, atos delegados que estabeleçam as regras de utilização das menções reservadas facultativas.

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 66

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 66.o

Artigo 66.o

Disposições gerais

Disposições gerais

Tendo em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros e o caráter especial de certos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de definir as condições em que os produtos importados são considerados como tendo um nível equivalente de conformidade com as normas de comercialização da União , bem como as condições que permitem derrogações do artigo 58.o, e determinar as regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União.

Tendo em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, o caráter especial de certos produtos agrícolas e a necessidade de garantir que os consumidores não sejam induzidos em erro devido à perceção que tenham desenvolvido do produto e consequentes expectativas, podem ser adotadas medidas de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado , a fim de definir as condições em que os produtos importados são considerados como tendo um nível equivalente de conformidade com as normas de comercialização da União e determinar as regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União.

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 67

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 67.o

Artigo 67.o

Disposições especiais aplicáveis às importações de vinho

Disposições especiais aplicáveis às importações de vinho

1.   Salvo disposição em contrário de acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado, as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem dos vinhos constantes do presente capítulo, secção 2, e das definições, designações e denominações de venda referidas no artigo 60.o do presente regulamento são aplicáveis aos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 importados para a União.

1.   Salvo disposição em contrário de acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado, as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem dos vinhos constantes do presente capítulo, secção 2, e das definições, designações e denominações de venda referidas no artigo 60.o do presente regulamento são aplicáveis aos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 importados para a União.

2.   Salvo disposição em contrário de acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado, os produtos a que se refere o presente artigo, n.o 1, são produzidos em conformidade com práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV, ou autorizadas pela União nos termos do presente regulamento.

2.   Salvo disposição em contrário de acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado, os produtos a que se refere o presente artigo, n.o 1, são produzidos em conformidade com práticas enológicas autorizadas pela União nos termos do presente regulamento.

 

As medidas derrogatórias ao disposto no presente número são adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 43.o, n.o 2 do Tratado.

3.   As importações dos produtos a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas à apresentação de:

3.   As importações dos produtos a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas à apresentação de:

a)

Um certificado que prove o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a publicar pela Comissão, do país de origem do produto;

a)

Um certificado que prove o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a publicar pela Comissão, do país de origem do produto;

b)

Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do produto, se este se destinar ao consumo humano direto.

b)

Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do produto, se este se destinar ao consumo humano direto.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 67-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 67.o-A

 

Poderes delegados

 

São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, que estabeleçam:

 

a)

Regras para a interpretação e aplicação das definições e denominações de venda a que se refere o anexo VI;

 

b)

Regras sobre os procedimentos nacionais de retirada do mercado e destruição dos produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos do presente regulamento.

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 68

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 68.o

Artigo 68.o

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias no que respeita à presente secção , nomeadamente :

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias no que respeita à presente secção:

a)

Para aplicação da norma geral de comercialização;

 

b)

Para aplicação das definições e denominações de venda previstas no anexo VI;

 

c)

Para elaborar a lista do leite e dos produtos lácteos referidos no anexo VI, parte III, ponto 5, segundo parágrafo, e das matérias gordas para barrar referidas no anexo VI, parte VI, sexto parágrafo, alínea a), com base em listas indicativas de produtos que os Estados-Membros considerem corresponder, nos seus territórios, a essas disposições e que os Estados-Membros enviam à Comissão;

c)

Para elaborar a lista do leite e dos produtos lácteos referidos no anexo VI, parte III, ponto 5, segundo parágrafo, e das matérias gordas para barrar referidas no anexo VI, parte VI, sexto parágrafo, alínea a), com base em listas indicativas de produtos que os Estados-Membros considerem corresponder, nos seus territórios, a essas disposições e que os Estados-Membros enviam à Comissão;

d)

Para aplicação das normas de comercialização por setor ou produtos, incluindo regras relativas à colheita de amostras e aos métodos de análise para determinar a composição dos produtos;

d)

Para aplicação das normas de comercialização por setor ou produtos, incluindo regras relativas à colheita de amostras e aos métodos de análise para determinar a composição dos produtos;

e)

Para determinar se esses produtos foram objeto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas;

e)

Para determinar se esses produtos foram objeto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas;

f)

Para fixar o nível de tolerância;

f)

Para fixar o nível de tolerância;

g)

Para aplicação do artigo 66.o.

g)

Para aplicação do artigo 66.o.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 69

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 69.o

Artigo 69.o

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1.   As regras relativas às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais estabelecidas na presente secção aplicam-se aos produtos a que se refere o anexo VI, parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16.

1.   As regras relativas às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais estabelecidas na presente secção aplicam-se aos produtos a que se refere o anexo VI, parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16.

2.   As regras a que se refere o n.o 1 visam:

2.   As regras a que se refere o n.o 1 visam:

a)

Proteger os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores;

a)

Proteger os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores;

b)

Garantir o bom funcionamento do mercado interno dos produtos em causa; e ainda

b)

Garantir o bom funcionamento do mercado interno dos produtos em causa; e ainda

c)

Promover a produção de produtos de qualidade, permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade.

c)

Promover a produção de produtos ao abrigo de programas de qualidade, permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade.

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 70

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 70.o

Artigo 70.o

Definições

Definições

1.   Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1.   Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Denominação de origem», o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, de um país, que serve para designar um produto referido no artigo 69.o, n.o 1, que cumpre as seguintes exigências:

a)

«Denominação de origem», o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, de um país, que serve para designar um produto referido no artigo 69.o, n.o 1, que cumpre as seguintes exigências:

 

i)

a qualidade e as características do produto devem-se essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os fatores naturais e humanos,

 

i)

a qualidade e as características do produto devem-se essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os fatores naturais e humanos,

 

ii)

as uvas a partir das quais o produto é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica,

 

ii)

as uvas a partir das quais o produto é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica,

 

iii)

a produção ocorre nessa área geográfica, e

 

iii)

a produção ocorre nessa área geográfica, e

 

iv)

o produto é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

 

iv)

o produto é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

b)

«Indicação geográfica», uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, um país, que serve para designar um produto referido no artigo 69.o, n.o 1, que cumpre as seguintes exigências:

b)

«Indicação geográfica», uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, um país, que serve para designar um produto referido no artigo 69.o, n.o 1, que cumpre as seguintes exigências:

 

i)

possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica,

 

i)

possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica,

 

ii)

pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área geográfica,

 

ii)

pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área geográfica,

 

iii)

a sua produção ocorre nessa área geográfica, e

 

iii)

a sua produção ocorre nessa área geográfica, e

 

iv)

é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis.

 

iv)

é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis.

 

1-A.     Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea a), subalínea iii), e alínea b), subalínea iii), entende-se por «produção» todas as operações realizadas, da vindima ao termo do processo de vinificação, ficando excluídos todos os processos posteriores à produção.

 

Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), subalínea ii), as uvas que, até uma proporção máxima de 15 %, possam não ser provenientes da área geográfica delimitada devem ser originárias do Estado-Membro ou do país terceiro em que esteja situada a área delimitada.

 

Em derrogação do n.o 1, alínea a), subalínea iii), e alínea b), subalínea iii), e desde que o caderno de especificações a que se refere o artigo 71.o, n.o 2, o preveja, podem vinificar-se produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

 

a)

Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa;

 

b)

Numa área situada na mesma unidade administrativa ou numa unidade administrativa vizinha, em conformidade com a legislação nacional;

 

c)

Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa, no caso das denominações de origem transfronteiras ou indicações geográficas transfronteiras ou se existir um acordo sobre medidas de controlo entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

 

Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), subalínea iii), e no terceiro parágrafo do presente número, e desde que previsto no caderno de especificações referido no artigo 71.o, n.o 2, pode converter-se um produto em vinho espumante ou vinho frisante com denominação de origem protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em questão se se recorria a tal prática antes de 1 de março de 1986.

2.   Determinadas designações utilizadas tradicionalmente constituem uma denominação de origem quando:

2.   Determinadas designações utilizadas tradicionalmente constituem uma denominação de origem quando:

a)

Designem um vinho;

a)

Designem um vinho;

b)

Se refiram a um nome geográfico;

b)

Se refiram a um nome geográfico;

c)

Satisfaçam as exigências referidas no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv); e

c)

Satisfaçam as exigências referidas no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv); e

d)

Sejam sujeitas ao procedimento de concessão de proteção a denominações de origem e indicações geográficas estabelecido na presente subsecção.

d)

Sejam sujeitas ao procedimento de concessão de proteção a denominações de origem e indicações geográficas estabelecido na presente subsecção.

3.   As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a áreas geográficas em países terceiros, são elegíveis para proteção na União em conformidade com as regras estabelecidas na presente subsecção.

3.   As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a áreas geográficas em países terceiros, são elegíveis para proteção na União em conformidade com as regras estabelecidas na presente subsecção.

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 71

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 71.o

Artigo 71.o

Pedidos de proteção

Pedidos de proteção

1.   Os pedidos de proteção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas devem conter um processo técnico de que constem:

1.   Os pedidos de proteção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas devem conter um processo técnico de que constem:

a)

O nome a proteger;

a)

O nome a proteger;

b)

O nome e o endereço do requerente;

b)

O nome e o endereço do requerente;

c)

O caderno de especificações referido no n.o 2; e

c)

O caderno de especificações referido no n.o 2; e

d)

Um documento único de síntese do caderno de especificações referido no n.o 2.

d)

Um documento único de síntese do caderno de especificações referido no n.o 2.

2.   O caderno de especificações deve permitir às partes interessadas comprovar as condições de produção associadas à denominação de origem ou indicação geográfica.

2.   O caderno de especificações deve permitir às partes interessadas comprovar as condições de produção associadas à denominação de origem ou indicação geográfica.

 

Do caderno de especificações devem constar, pelo menos:

 

a)

O nome a proteger;

 

b)

Uma descrição do(s) vinho(s) e, nomeadamente:

 

 

i)

para vinhos com denominação de origem, as suas principais características analíticas e organolépticas,

 

 

ii)

para os vinhos com indicação geográfica, as suas principais características analíticas, bem como uma avaliação ou indicação das suas características organolépticas;

 

c)

Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a elaboração do(s) vinho(s), bem como as restrições aplicáveis à sua elaboração;

 

d)

A delimitação da área geográfica em causa;

 

e)

Os rendimentos máximos por hectare;

 

f)

Uma indicação da(s) casta(s) de uva utilizadas para a obtenção do(s) vinho(s);

 

g)

Os elementos que comprovem que os requisitos previstos no artigo 70.o, n.o 1, alínea a) ou, consoante o caso, no artigo 70.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), foram cumpridos;

 

h)

Os requisitos aplicáveis à produção do produto com uma DOP ou uma IGP previstas na legislação da União ou nacional ou, quando estabelecidos pelos Estados-Membros, por uma organização de gestão da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

 

i)

O nome e o endereço das autoridades ou dos organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as suas missões específicas.

 

Os requisitos referidos no segundo parágrafo, alínea h), devem ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito da União.

3.   Sempre que se refira a uma área geográfica num país terceiro, o pedido de proteção, para além dos elementos previstos nos n.os 1 e 2, deve incluir a prova de que o nome em questão é protegido no seu país de origem.

3.   Sempre que se refira a uma área geográfica num país terceiro, o pedido de proteção, para além dos elementos previstos nos n.os 1 e 2, deve incluir a prova de que o nome em questão é protegido no seu país de origem.

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 73

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 73.o

Artigo 73.o

Procedimento nacional preliminar

Procedimento nacional preliminar

1.   Os pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, referidos no artigo 71.o, de vinhos originários da União são sujeitos a um procedimento nacional preliminar.

1.   Os pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, referidos no artigo 71.o, de vinhos originários da União são sujeitos a um procedimento nacional preliminar.

 

1-A.     O pedido de proteção é apresentado no Estado-Membro de cujo território deriva a denominação de origem ou indicação geográfica.

 

O Estado-Membro examina o pedido de proteção a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas na presente subsecção.

 

O Estado-Membro assegura a publicação adequada do pedido a nível nacional e prevê um período de, no mínimo, dois meses a contar da data da publicação dentro do qual podem ser apresentadas objeções por escrito à proteção proposta. Essas objeções devem revestir a forma de uma declaração devidamente fundamentada e podem ser feitas por qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida no território do Estado-Membro e que tenha um interesse legítimo.

2.   Se considerar que a denominação de origem ou a indicação geográfica não cumpre as exigências ou é incompatível com o direito da União, o Estado-Membro rejeita o pedido.

2.   Se considerar que a denominação de origem ou a indicação geográfica não cumpre as condições estabelecidas na presente subsecção ou é incompatível com o direito da União, o Estado-Membro recusa o pedido.

3.   Se considerar que as exigências estão satisfeitas , o Estado-Membro lança um procedimento nacional que garanta uma publicação adequada do caderno de especificações, pelo menos, na Internet.

3.   Se considerar que as condições estabelecidas na presente subsecção são cumpridas , o Estado-Membro:

 

a)

Garante a publicação adequada, pelo menos na Internet, do caderno de especificações previsto no artigo 71.o, n.o 1, alínea d);

 

b)

Apresenta à Comissão um pedido de proteção que contenha as seguintes informações:

 

 

i)

o nome e o endereço do requerente;

 

 

ii)

o documento único a que se refere o artigo 71.o, n.o 1, alínea d);

 

 

iii)

uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições exigidas; e

 

 

iv)

a referência à publicação feita nos termos da alínea a).

 

As informações referidas no primeiro parágrafo, alínea b), são transmitidas numa das línguas oficiais da União ou acompanhadas de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 79

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 79.o

Artigo 79.o

Relação com marcas

Relação com marcas

1.    Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente regulamento, é recusado o registo de uma marca cuja utilização seja abrangida pelo artigo 80.o, n.o 2, e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do anexo VI, parte II, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida.

1.   É recusado o registo de uma marca que contenha uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente regulamento ou que seja constituída por uma tal denominação ou indicação, cuja utilização seja abrangida pelo artigo 80.o, n.o 2, e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do anexo VI, parte II, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de depósito junto da Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são declaradas nulas.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são declaradas nulas.

2.   Sem prejuízo do artigo 78.o, n.o 2, uma marca cuja utilização seja abrangida pelo artigo 80.o, n.o 2, e que tenha sido objeto de pedido ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto pela legislação em causa, estabelecida pelo uso no território da União antes da data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada , não obstante a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que não incorra nas causas de nulidade ou de caducidade nos termos da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e no Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.

2.   Sem prejuízo do artigo 78.o, n.o 2, uma marca cuja utilização seja abrangida pelo artigo 80.o, n.o 2, e que tenha sido objeto de depósito ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto pela legislação em causa, estabelecida pelo uso de boa-fé no território da União antes da data de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica no país de origem, ou antes de 1 de janeiro de 1996 , pode continuar a ser utilizada, não obstante a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que não incorra nas causas de nulidade ou de caducidade nos termos da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos EstadosMembros em matéria de marcas, e no Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.

Em tais casos, a utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica é permitida juntamente com a das marcas em causa.

Em tais casos, a utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica é permitida juntamente com a das marcas em causa.

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 82

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 82.o

Artigo 82.o

Alterações do caderno de especificações

Alterações do caderno de especificações

1.   Qualquer requerente que satisfaça as condições estabelecidas em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, alínea b), pode solicitar a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica em causa . O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respetiva justificação.

1.    Qualquer requerente que satisfaça as condições estabelecidas em conformidade com o artigo 72.o pode solicitar a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica referida no artigo 71.o, n.o 2, parágrafo 2, alínea d) . O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respetiva justificação.

 

Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros ou países terceiros em causa, ou a respetiva autoridade competente, podem apresentar um pedido de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações de nomes de vinhos atualmente protegidos, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1.

 

1-A.     Sempre que a alteração proposta compreenda uma ou várias alterações ao documento único referido no artigo 71.o, n.o 1, alínea d), os artigos 73.o a 76.o aplicam-se mutatis mutandis ao pedido de alteração. Todavia, se a alteração proposta for apenas menor, a Comissão adota atos de execução, que contenham a sua decisão de aprovar, ou não, o pedido, sem seguir o procedimento previsto no artigo 74.o, n.o 2, e no artigo 75.o e, em caso de aprovação, procede à publicação dos elementos referidos no artigo 74.o, n.o 3. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

 

1-B.     Se a alteração proposta não implicar qualquer alteração ao documento único, aplicam-se as seguintes regras:

 

a)

Se a área geográfica em causa se situar num determinado Estado-Membro, este pronuncia-se sobre a alteração e, em caso de aprovação, publica o caderno de especificações alterado e informa a Comissão das alterações aprovadas e da respetiva justificação;

 

b)

Se a área geográfica em causa se situar num país terceiro, a Comissão decide, por meio de atos de execução, sobre o deferimento ou não da alteração proposta. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 84

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 84.o

Artigo 84.o

Nomes de vinhos atualmente protegidos

Nomes de vinhos atualmente protegidos

1.   Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 81.o do presente regulamento.

1.   Os nomes de vinhos referidos nos artigos 51.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 81.o do presente regulamento.

2.   A Comissão toma a correspondente medida formal de remoção dos nomes de vinhos a que se aplica o artigo 191.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o [COM(2010)799] do registo previsto no artigo 81.o , por meio de atos de execução .

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que removam os nomes de vinhos a que se aplica o artigo 118.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do registo previsto no artigo 81.o Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

3.   O artigo 83.o não se aplica aos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o presente artigo, n.o 1.

3.   O artigo 83.o não se aplica aos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o presente artigo, n.o 1.

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão pode decidir, por sua própria iniciativa, por meio de atos de execução, cancelar a proteção dos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o presente artigo, n.o 1, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 70.o.

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão pode decidir, por sua própria iniciativa, por meio de atos de execução, cancelar a proteção dos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o presente artigo, n.o 1, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 70.o.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

4.   No que se refere à Croácia, os nomes de vinhos publicados no Jornal Oficial da União Europeia ficam protegidos ao abrigo do presente regulamento, sob reserva de um resultado favorável do procedimento de oposição. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 81.o.

4.   No que se refere à Croácia, os nomes de vinhos publicados no Jornal Oficial da União Europeia ficam protegidos ao abrigo do presente regulamento, sob reserva de um resultado favorável do procedimento de oposição. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 81.o.

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 86

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 86.o

Artigo 86.o

Poderes delegados

Poderes delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 5.

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 5.

2.   Tendo em conta as especificidades da produção na área geográfica delimitada, a Comissão pode, por meio atos de delegados, adotar:

2.   Tendo em conta as especificidades da produção na área geográfica delimitada, a Comissão pode, por meio atos de delegados, adotar:

a)

Os princípios da delimitação da área geográfica; e

a)

Os pormenores adicionais da delimitação da área geográfica; e

b)

As definições, restrições e derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada.

b)

As restrições e derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada.

3.   Tendo em conta a necessidade de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos, a Comissão pode, por meio de atos delegados, prever as condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais.

3.   Tendo em conta a necessidade de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos, a Comissão pode, por meio de atos delegados, prever as condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais.

4.   Tendo em conta a necessidade de assegurar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar regras sobre:

4.   Tendo em conta a necessidade de assegurar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar regras sobre:

a)

Os elementos do caderno de especificações;

 

b)

O tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)

O tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

c)

As condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, aos procedimentos nacionais preliminares, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas;

c)

As condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas;

d)

As condições aplicáveis à apresentação de pedidos transfronteiras;

d)

As condições aplicáveis à apresentação de pedidos transfronteiras;

e)

As condições aplicáveis aos pedidos relativos a áreas geográficas num país terceiro;

e)

As condições aplicáveis aos pedidos relativos a áreas geográficas num país terceiro;

f)

A data a partir da qual é aplicável uma proteção ou uma alteração de uma proteção;

f)

A data a partir da qual é aplicável uma proteção ou uma alteração de uma proteção;

g)

As condições relativas às alterações do caderno de especificações.

g)

As condições relativas às alterações do caderno de especificações e as condições em que se deve considerar que uma alteração é menor na aceção do artigo 82.o, n.o 1, alínea a) .

5.   Tendo em conta a necessidade de assegurar uma proteção adequada, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar restrições no que respeita ao nome protegido.

5.   Tendo em conta a necessidade de assegurar uma proteção adequada, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar restrições no que respeita ao nome protegido.

6.     Tendo em conta a necessidade de assegurar que os operadores económicos e as autoridades competentes não sejam prejudicados pela aplicação da presente subsecção no que respeita aos nomes de vinhos a que foi concedida proteção antes de 1 de agosto de 2009 ou para os quais foi apresentado um pedido de proteção anteriormente a essa data, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar disposições transitórias no que respeita:

 

(a)

Aos nomes de vinhos reconhecidos pelos Estados-Membros como denominações de origem ou indicações geográficas até 1 de agosto de 2009 e aos nomes de vinhos para os quais foi apresentado um pedido de proteção anteriormente a essa data;

 

(b)

Ao procedimento nacional preliminar;

 

(c)

Aos vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de uma data determinada; e ainda

 

(d)

Às alterações do caderno de especificações.

 

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     As menções tradicionais são reconhecidas, definidas e protegidas pela Comissão.

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     As menções tradicionais são protegidas, apenas na língua e em relação às categorias de produtos vitivinícolas que sejam objeto do pedido, contra:

 

a)

Qualquer usurpação da menção, inclusivamente quando esta for acompanhada de termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

 

b)

Qualquer outra indicação falsa ou enganosa relativamente à natureza, às características ou às qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, em material publicitário ou em documentação relacionada com o produto;

 

c)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro, designadamente fazendo crer que o vinho reúne as condições para a utilização da menção tradicional protegida em causa.

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.     Quando uma menção tradicional se encontre protegida ao abrigo do presente regulamento, o registo de uma marca cuja utilização possa constituir uma infração ao disposto no artigo 89.o-C é avaliado nos termos da Diretiva 2008/95/CE ou do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

 

As marcas que sejam registadas em violação do primeiro parágrafo são declaradas nulas mediante a apresentação de um pedido de acordo com os procedimentos aplicáveis, como indicado na Diretiva 2008/95/CE ou no Regulamento (CE) n.o 207/2009.

 

Uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 89.o-C do presente regulamento e que tenha sido objeto de um pedido de registo ou registada ou, nos casos em que tal possibilidade esteja prevista na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso no território da União antes de 4 de maio de 2002 ou antes da data da apresentação à Comissão do pedido de proteção da menção tradicional em questão, pode continuar a ser utilizada e renovada, não obstante a proteção da menção tradicional. Em tais casos, a utilização da menção tradicional é permitida paralelamente à da marca em causa.

 

Não são protegidos como menções tradicionais os nomes cuja proteção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto às verdadeiras identidade, natureza, características ou qualidade de um vinho.

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D.     Uma menção, para a qual tenha sido apresentado de um pedido e que seja homónima ou parcialmente homónima de uma menção tradicional já protegida a título do presente capítulo, é protegida tendo na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão. Não são registadas menções homónimas que, ainda que exatas, induzam o consumidor em erro quanto à natureza, à qualidade ou à verdadeira origem do produto.

 

A utilização de uma menção homónima protegida só é autorizada se, na prática, a menção homónima protegida posteriormente for suficientemente diferenciada da menção tradicional já protegida, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir os consumidores em erro.

Alteração 186

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 1-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-E.     Qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo pode opor-se ao reconhecimento proposto, mediante a apresentação de um pedido de oposição, no prazo máximo de dois meses a contar da data da publicação do pedido de reconhecimento pela Comissão.

Alteração 187

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 1-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-F.     Os requerentes podem solicitar a aprovação de uma alteração de uma menção tradicional, da língua indicada, do vinho ou dos vinhos em questão ou do resumo da definição ou das condições de utilização da menção tradicional.

Alteração 188

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 1-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-G.     A Comissão pode, com base num pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que contenham a sua decisão de cancelar a proteção de uma menção tradicional, quando esta deixar de corresponder à definição constante do artigo 89.o.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 189

Proposta de regulamento

Artigo 89-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 89.o-A

 

Condições de utilização das menções tradicionais

 

1.     A menção a proteger:

 

a)

É redigida na(s) língua(s) oficial(ais) ou regional(ais) do Estado-Membro ou do país terceiro de que a menção é originária; ou

 

b)

É redigida na língua em que a menção é utilizada comercialmente.

 

2.     A menção utilizada numa determinada língua deve dizer respeito aos produtos específicos referidos no artigo 69.o, n.o 1.

 

3.     As menções são registadas com a(s) ortografia(s) original(ais).

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 89-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 89.o-B

 

Condições de validade

 

1.     É aceite o reconhecimento de uma menção como menção tradicional se:

 

a)

A menção consistir exclusivamente:

 

 

i)

Num nome utilizado tradicionalmente no comércio numa grande parte do território comunitário ou do país terceiro em causa para distinguir as categorias específicas de produtos vitivinícolas referidas no artigo 69.o, n.o 1; ou

 

 

ii)

Num nome com reputação utilizado tradicionalmente no comércio pelo menos no território do Estado-Membro ou do país terceiro em causa para distinguir as categorias específicas de produtos vitivinícolas referidas no artigo 69.o, n.o 1;

 

b)

A menção:

 

 

i)

não deve ser genérica;

 

 

ii)

deve ser definida e regulamentada por legislação do Estado-Membro; ou

 

 

iii)

deve estar sujeita às condições de utilização previstas nas regras aplicáveis aos produtores de vinho do país terceiro em causa, incluindo as adotadas por organizações profissionais representativas.

 

2.     Para efeitos do n.o 1, alínea a), entende-se por «utilização tradicional»:

 

a)

No caso das menções na(s) língua(s) referida(s) no artigo 89.o-A, n.o 1, alínea a), uma utilização de, pelo menos, cinco anos;

 

b)

No caso das menções na(s) língua(s) referida(s) no artigo 89.o-A, n.o 1, alínea b), uma utilização de, pelo menos, quinze anos.

 

3.     Para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea b), subalínea i), entende-se por «genérico» uma menção tradicional que, embora diga respeito a um método específico de produção ou de envelhecimento ou a uma qualidade, uma cor, um tipo de local ou um acontecimento ligado à história do produto vitivinícola, se tenha tornado a denominação comum do produto vitivinícola em questão na União.

 

4.     A condição prevista no n.o 1, alínea b), do presente artigo não se aplica às menções tradicionais a que se refere o artigo 89.o, alínea b).

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 89-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 89.o-C

 

Requerentes

 

1.     As autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou as organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros podem apresentar à Comissão pedidos de proteção de menções tradicionais, na aceção do artigo 89.o.

 

2.     Entende-se por «organização profissional representativa» uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores que tenha adotado as mesmas regras, que opera numa ou em várias zonas vitivinícolas com denominação de origem ou com indicação geográfica, desde que reúna, pelo menos, dois terços dos produtores da(s) zona(s) com denominação de origem ou com indicação geográfica em causa e abranja, pelo menos, dois terços da produção dessa(s) zona(s). As organizações profissionais representativas só podem apresentar pedidos de proteção referentes a vinhos que produzam.

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 89-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 89.o-D

 

Procedimento de reconhecimento

 

A Comissão toma a decisão de recusar ou reconhecer a menção tradicional em questão com base nas provas de que disponha. Nesse sentido, avalia se as condições referidas nos artigos 89.o, 89.o-A e 89.o-B ou previstas no artigo 90.o-A, n.o 3, ou no artigo 90o-B se encontram ou não preenchidas.

 

A eventual decisão de recusa é comunicada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro.

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 91 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Os requerentes que podem apresentar um pedido de proteção de uma menção tradicional;

Suprimido

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 91 — n.o 3 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Os motivos da oposição a uma pretensão de reconhecimento de uma menção tradicional;

Suprimido

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 91 — n.o 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

O âmbito da proteção e a relação com marcas, menções tradicionais protegidas, denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, homónimos ou certos nomes de castas;

Suprimido

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 91 — n.o 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Os motivos de cancelamento de uma menção tradicional;

Suprimido

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 91 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Tendo em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão pode , por meio de atos delegados, adotar as condições em que as menções tradicionais podem ser utilizadas em produtos de países terceiros e prever derrogações do artigo 89.o.

4.   Tendo em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão pode , em derrogação do artigo 89.o, adotar atos delegados que estabeleçam as condições em que as menções tradicionais podem ser utilizadas em produtos de países terceiros e prever derrogações do artigo 89.o.

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 93 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.o, n.o 2 ou n.o 3.

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 95

Texto da Comissão

Alteração

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Diretiva 2008/95/CE, a Diretiva 89/396/CEE do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho aplicam-se à rotulagem e apresentação.

1.    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Diretiva 2008/95/CE, a Diretiva 89/396/CEE do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho aplicam-se à rotulagem e apresentação.

 

A rotulagem dos produtos referidos no anexo VI, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, só pode ser completada por indicações diferentes das previstas no presente regulamento se as mesmas respeitarem os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/13/CE.

 

1-A.     Quando um ou vários dos ingredientes enumerados no anexo III-A da Diretiva 2000/13/CE estiverem presentes num dos produtos referidos no anexo XII, parte II, do presente regulamento, esses ingredientes são indicados na rotulagem, antecedidos do termo «contém».

 

No caso dos sulfitos, podem ser utilizadas as seguintes menções: «sulfitos», «dióxido de enxofre» ou «dióxido de enxofre».

 

1-B.     A lista de ingredientes a que se refere o n.o 1-A pode ser acompanhada da utilização de um pictograma. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, que determinem a utilização desses pictogramas.

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 96 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida e, no caso dos vinhos espumantes de qualidade, se do rótulo constar o termo «Sekt» .

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 96 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Quando o rótulo ostente uma menção tradicional referida no artigo 89.o, alínea a) ;

a)

Quando o rótulo ostente uma menção tradicional referida no artigo 89.o, n.o 1, alínea a), por aplicação da legislação do Estado-Membro ou do caderno de especificações previsto no artigo 71.o, n.o2, do presente regulamento ;

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 99 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Tendo em conta a necessidade de assegurar a conformidade com regras horizontais relativas à rotulagem e apresentação e de atender às especificidades do setor vitivinícola, a Comissão pode, por meio de atos delegados, estabelecer definições, regras e restrições no que respeita:

2.   Tendo em conta a necessidade de assegurar a conformidade com regras horizontais relativas à rotulagem e apresentação e de atender às especificidades do setor vitivinícola, a Comissão pode, por meio de atos delegados, estabelecer regras e restrições no que respeita:

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 99 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Tendo em conta a necessidade de atender às especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar derrogações da presente secção no que respeita ao comércio entre a União e determinados países terceiros.

6.   Tendo em conta a necessidade de atender às especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar derrogações da presente secção no que respeita às exportações para determinados países terceiros.

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 100-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 100.o-A

 

Período de vigência

 

À exceção do artigo 101.o, n.os 1, 2-B, 2-D, 2-E, e do artigo 101o-A, a presente secção é aplicável até ao fim da campanha de comercialização 2019/2020.

Alteração 205

Proposta de regulamento

Parte II — Título II — Capítulo II — Secção 1 — Subsecção I (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 101

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 101.o

Artigo 101.o

Acordos no setor do açúcar

Acordos no setor do açúcar

1.   As condições de compra de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar, incluindo os acordos de entrega celebrados antes da sementeira, são reguladas por acordos interprofissionais escritos celebrados entre produtores beterraba sacarina e de cana-de-açúcar da União e empresas açucareiras da União.

1.   As condições de compra de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar, incluindo os contratos de entrega celebrados antes da sementeira, são reguladas por acordos interprofissionais escritos celebrados entre produtores de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar da União ou, em sua representação, organizações dos quais sejam membros, e empresas açucareiras da União ou, em sua representação, as organizações das quais sejam membros .

2.     Tendo em conta as especificidades do setor do açúcar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o relativos às condições aplicáveis aos acordos referidos no presente artigo, n.o 1.

 

 

2-A.     Nos contratos de entrega, é feita uma distinção, consoante as quantidades de açúcar a fabricar a partir da beterraba sacarina correspondam:

 

a)

A açúcar de quota; ou

 

b)

a açúcar extra quota.

 

2-B.     As empresas açucareiras transmitem ao Estado-Membro no qual produzem o açúcar as seguintes informações:

 

a)

As quantidades de beterraba a que se refere o n.o 2-A, alínea a), relativamente às quais tenham celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, bem como o teor de açúcar na base dos contratos;

 

b)

o rendimento correspondente previsto.

 

Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais.

 

2-C.     As empresas açucareiras que, em conformidade com o 101.o-G, não tenham celebrado contratos de entrega, antes da sementeira, ao preço mínimo para a beterraba de quota, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente à quota de açúcar que detenham, ajustada, se for caso disso, pelo coeficiente de retirada preventiva fixado nos termos do artigo 101.o-D, n.o 2, primeiro parágrafo, são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba sacarina que transformem em açúcar.

 

2-D.     Sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa, os n.os 2-A, 2-B e 2-C podem ser derrogados por acordos interprofissionais.

 

2-E.     Na falta de acordos interprofissionais, o Estado-Membro em causa toma as medidas necessárias, compatíveis com o presente regulamento, para proteger os interesses das partes envolvidas.

Alteração 207

Proposta de regulamento

Artigo 101-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-A

 

Comunicação dos preços no mercado do açúcar

 

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar, que inclui um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.o, n.o 2.

 

O sistema referido no primeiro parágrafo baseia-se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar. Estas informações são tratadas confidencialmente.

 

A Comissão garante que as informações publicadas não permitam identificar os preços praticados por empresas ou operadores específicos.

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 101-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-B

 

Encargo à produção

 

1.     Deve ser cobrado um encargo à produção sobre a quota de açúcar, a quota de isoglucose e a quota de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, de isoglucose ou de xarope de inulina, como previsto no artigo 101.o-H, n.o 2, bem como sobre as quantidades extra quota referidas no artigo 101.o-L, n.o 1, alínea e).

 

2.     O encargo à produção é fixado em 12,00 EUR por tonelada de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota. Para a isoglicose o encargo à produção é fixado em 50 % do encargo à produção aplicável ao açúcar.

 

3.     Os Estados-Membros cobram a totalidade do encargo à produção a pagar em conformidade com o n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função da quota de que estas sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa.

 

As empresas efetuam os pagamentos o mais tardar até ao final de fevereiro da campanha de comercialização em causa.

 

4.     As empresas da União produtoras de açúcar ou de xarope de inulina podem exigir aos produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, ou aos fornecedores de chicória, que suportem até 50 % do encargo à produção aplicável.

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 101-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-C

 

Restituição à produção

 

1.     Até ao final da campanha de comercialização de 2019/2020, pode ser concedida uma restituição à produção para os produtos do setor do açúcar indicados no anexo I, parte III, alíneas b) a e), se não estiverem disponíveis açúcar excedentário ou açúcar importado, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos no artigo 101.o-M, n.o 2, alíneas b) e c).

 

2.     A Comissão adota atos de execução que determinem a restituição à produção referida no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

 

3.     A fim de ter em conta os aspetos específicos do mercado do açúcar extra quota na União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, para estabelecer as condições de concessão das restituições à produção referidas na presente secção.

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 101-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-D

 

Retirada de açúcar do mercado

 

1.     Tendo em conta a necessidade de evitar situações de queda súbita dos preços no mercado interno e corrigir as situações de sobre produção determinadas com base nas estimativas de abastecimento, e tendo em conta as obrigações da União decorrentes de acordos concluídos ao abrigo do artigo 218.o do Tratado, a Comissão pode adotar atos de execução, decidindo retirar do mercado, para determinada campanha de comercialização, as quantidades de açúcar ou isoglucose produzidas dentro da quota que ultrapassem o limiar calculado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

 

Nesse caso, a importação de açúcar branco e de açúcar bruto de todas as fontes e não reservado para a produção de um dos produtos mencionados no artigo 101.o-M, n.o 2 é retirada do mercado da União na mesma proporção em relação à respetiva campanha de comercialização.

 

2.     O limiar de retirada referido no n.o 1 é calculado, para cada empresa que detenha uma quota, multiplicando essa quota por um coeficiente. A Comissão pode adotar atos de execução que fixem esse coeficiente o mais tardar até 28 de fevereiro da campanha de comercialização anterior, com base na evolução esperada para os mercados.

 

Com base na atualização da evolução do mercado, a Comissão pode, até 31 de outubro da campanha de comercialização em causa, adotar atos de execução, decidindo ajustar ou, caso não tenha sido fixado um coeficiente nos termos do primeiro parágrafo, fixar um coeficiente.

 

3.     Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, até ao início da campanha de comercialização seguinte, o açúcar produzido dentro da quota para além do limiar calculado em conformidade com o n.o 2. As quantidades de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, tendo em conta a evolução esperada para o mercado do açúcar, a Comissão pode adotar atos de execução, decidindo considerar, para a campanha de comercialização em curso e/ou a campanha seguinte, toda ou parte da quantidade de açúcar, isoglucose ou xarope de inulina retirada do mercado como:

 

a)

açúcar excedentário, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário que podem ser convertidos em açúcar industrial, isoglicose industrial e xarope de inulina industrial; ou

 

b)

uma produção temporária dentro da quota, uma parte da qual pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos da União decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 218.o do Tratado.

 

4.     Se o abastecimento de açúcar da União for inadequado, a Comissão pode adotar atos de execução, decidindo permitir que determinada quantidade de açúcar, isoglucose ou xarope de inulina retirada do mercado seja vendida no mercado da União antes do final do período de retirada.

 

5.     No caso de o açúcar retirado ser tratado como a primeira produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo dessa campanha de comercialização.

 

No caso de o açúcar retirado ser convertido em açúcar industrial ou ser exportado ao abrigo do presente artigo, n.o 3, alíneas a) e b), não se aplicam os requisitos do artigo 101.o-G relativos ao preço mínimo.

 

No caso de o açúcar retirado ser vendido no mercado da União antes do final do período de retirada ao abrigo do n.o 4, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo da campanha de comercialização em curso.

 

6.     Os atos de execução previstos no presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 101-D-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-D-A

 

Mecanismo temporário de gestão do mercado

 

Sem prejuízo dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado e até ao final do regime de quotas, a Comissão pode adotar atos de execução que ativem um mecanismo temporário de gestão do mercado a fim de resolver os desequilíbrios graves do mercado, acionando as seguintes medidas:

 

introduzir o açúcar extra quota no mercado interno, aplicando as mesmas condições do açúcar de quota, como descrito no artigo 101.o-L, n.o 1, alínea e); e ainda

 

nomeadamente, quando os dados da Comissão Europeia relativos ao açúcar bruto e ao açúcar branco atingirem um nível inferior a 3 milhões de toneladas para a campanha de comercialização, suspender os direitos de importação, como indicado no artigo 130.o-B.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 101-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-E

 

Poderes delegados

 

A fim de ter em conta as características especiais do setor do açúcar e assegurar que os interesses de todas as partes são tidos em conta, e dada a necessidade de evitar qualquer perturbação do mercado, a Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, prevendo normas relativas:

 

a)

Aos contratos de entrega e às condições de compra a que se refere o artigo 101.o, no 1;

 

b)

Aos critérios a aplicar pelas empresas açucareiras na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba abrangidas nos contratos de entrega celebrados antes da sementeira como previsto no artigo 101.o, n.o 2-B;

 

c)

Ao mecanismo temporário de gestão do mercado previsto no artigo 101.o-D-A, com base nas estimativas das necessidades de abastecimento, incluindo as condições para a introdução do açúcar extra quota no mercado interno a que se refere o artigo 101.o-L, n.o1, alínea e), aplicando as mesmas condições do açúcar de quota.

Alteração 213

Proposta de regulamento

Parte II — Título II — Capítulo II — Secção 1 — Subsecção 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 101-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-F

 

Regime de quotas no setor do açúcar

 

1.     É aplicado um regime de quotas à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina.

 

2.     No que respeita ao regime de quotas referido no presente artigo, n.o 1, se um produtor exceder a quota correspondente e não utilizar as quantidades excedentárias tal como estabelecido no artigo 101.o-L, é aplicada a tais quantidades uma imposição sobre os excedentes, nas condições fixadas nos artigos 101.o-L a 101.o-O.

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 101-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-G

 

Preço mínimo da beterraba

 

1.     O preço mínimo da beterraba de quota é de 26,29 EUR/tonelada até ao final da campanha de comercialização de 2019/2020.

 

2.     O preço mínimo indicado no n.o 1 é aplicável à beterraba açucareira da qualidade-tipo definida no anexo III, parte B.

 

3.     As empresas açucareiras que comprem beterraba de quota adequada à transformação em açúcar e destinada a ser transformada em açúcar de quota são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo, ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções em função dos desvios à qualidade-tipo.

 

No caso de a qualidade real da beterraba açucareira diferir da qualidade-tipo, as bonificações ou reduções referidas no primeiro parágrafo são aplicadas de acordo com as modalidades estabelecidas pela Comissão por meio de atos delegados, por aplicação do artigo 101.o-P, n.o 5.

 

4.     A empresa açucareira em causa ajusta o preço de compra das quantidades de beterraba açucareira correspondentes às quantidades de açúcar industrial ou de açúcar excedentário sujeitas à aplicação da imposição sobre os excedentes prevista no artigo 101.o-O, de maneira a que esse preço seja pelo menos igual ao preço mínimo da beterraba de quota.

Alteração 216

Proposta de regulamento

Artigo 101-H (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-H

 

Atribuição das quotas

 

1.     As quotas nacionais e regionais de produção de açúcar, de isoglucose e de xarope de inulina são fixadas no anexo III-B.

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, a Comissão pode adotar atos de execução, sem a aplicação do artigo 162.o, n.o 2 ou 3 e mediante solicitação dos Estados-Membros em causa, atribuir quotas aos Estados-Membros que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, abdicaram de toda a sua quota. Para efeitos do presente parágrafo, ao avaliar o pedido de um Estado-Membro, a Comissão não tem em conta as quotas atribuídas às empresas situadas nas regiões ultraperiféricas da União.

 

2.     Os Estados-Membros devem atribuir uma quota a cada empresa produtora de açúcar, de isoglucose ou de xarope de inulina estabelecida no seu território e aprovada ao abrigo do artigo 101.o-I.

 

Cada empresa recebe uma quota igual à concedida a essa mesma empresa ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 513/2010 para a campanha de comercialização 2010/2011.

 

3.     Nos casos de atribuição de quotas a empresas açucareiras que disponham de mais do que uma unidade de produção, os Estados-Membros devem adotar as medidas que considerem necessárias para terem devidamente em conta os interesses dos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

Alteração 217

Proposta de regulamento

Artigo 101-I (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-I

 

Empresas aprovadas

 

1.     Os EstadosMembros aprovam, mediante requerimento, as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as empresas que transformem esses produtos num produto incluído na lista referida no artigo 101.o-M, n.o 2, desde que as empresas:

 

a)

Façam prova da sua capacidade profissional de produção;

 

b)

Concordem em prestar as informações requeridas e em se submeter aos controlos relacionados com o presente regulamento;

 

c)

Não sejam objeto de suspensão ou retirada da aprovação.

 

2.     As empresas aprovadas comunicam ao Estado-Membro em cujo território tiver lugar a colheita de beterraba ou de cana, ou for efetuada a refinação, as seguintes informações:

 

a)

As quantidades de beterraba ou de cana que tenham sido objeto de um contrato de entrega, bem como os rendimentos correspondentes de beterraba ou de cana e de açúcar previstos por hectare;

 

b)

Os dados relativos às entregas previstas e efetivas de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e açúcar bruto, à produção de açúcar e às existências de açúcar;

 

c)

As quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes.

Alteração 218

Proposta de regulamento

Artigo 101-J (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-J

 

Ajustamento das quotas nacionais

 

A Comissão ajusta, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 160.o, as quotas estabelecidas no anexo III-B em resultado das decisões dos Estados-Membros tomadas em conformidade com o artigo 101.o-K.

Alteração 219

Proposta de regulamento

Artigo 101-K (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-K

 

Reatribuição e redução de quotas a nível nacional

 

1.     Os Estados-Membros podem reduzir até 10 % a quota de açúcar ou de isoglucose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território. Ao fazê-lo, os Estados Membros aplicam critérios objetivos e não discriminatórios.

 

2.     Os Estados-Membros podem transferir quotas entre empresas de acordo com as regras estabelecidas no anexo III-C, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes envolvidas, nomeadamente os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

 

3.     As quantidades reduzidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 são atribuídas pelo Estado-Membro em causa a uma ou mais empresas estabelecidas no seu território, quer disponham de uma quota quer não.

Alteração 220

Proposta de regulamento

Artigo 101-L (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-L

 

Produção extra quota

 

1.     O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos além da quota referida no artigo 101.o-H durante uma campanha de comercialização podem ser:

 

a)

Utilizados na elaboração de determinados produtos, como previsto no artigo 101.o-M;

 

b)

Objeto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte, em conformidade com o artigo 101.o-N;

 

c)

Utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o [Capítulo III do Regulamento [ex-(CE) n.o 247/2006] do Parlamento Europeu e do Conselho;

 

d)

Exportados, dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão, por meio de atos de execução, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado; ou

 

e)

Introduzidos no mercado interno, em conformidade com o mecanismo indicado no artigo 101.o-D-A, aplicando as mesmas condições do açúcar de quota, com vista a ajustar o abastecimento à procura, em quantidades e sujeito a modalidades determinadas pela Comissão através de atos delegados adotados nos termos do artigo 101.o-P, n.o 6 e do artigo 101.o-E, alínea c) e com base nas estimativas das necessidades de abastecimento,

 

As medidas previstas no presente artigo são aplicadas antes da ativação das medidas destinadas a prevenir perturbações do mercado nos termos do artigo 154.o, n.o 1.

 

As outras quantidades excedentárias são sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 101.o-O.

 

2.     Os atos de execução previstos no presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 221

Proposta de regulamento

Artigo 101-M (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-M

 

Açúcar industrial

 

1.     O açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial ficam reservados para a produção de um dos produtos referidos no n.o 2 se:

 

a)

Tiverem sido objeto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e um utilizador aprovados nos termos do artigo 101.o-I; e ainda

 

b)

Forem entregues ao utilizador o mais tardar em 30 de novembro da campanha de comercialização seguinte.

 

2.     A fim de ter em conta a evolução técnica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, que estabeleçam uma lista dos produtos em cujo fabrico podem ser utilizados açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais.

 

A lista inclui, nomeadamente:

 

a)

Bioetanol, álcool, rum, leveduras vivas e quantidades de xaropes para barrar e de xaropes para transformar em «Rinse appelstroop»;

 

b)

Certos produtos industriais sem açúcar, mas que são transformados utilizando açúcar, isoglicose ou xarope de inulina;

 

c)

Certos produtos da indústria química ou farmacêutica que contenham açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 101-N (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-N

 

Reporte de açúcar excedentário

 

1.     Uma empresa pode decidir efetuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. Sem prejuízo do n.o 3, essa decisão é irrevogável.

 

2.     As empresas que tomem a decisão referida no n.o 1:

 

a)

Devem comunicar ao Estado-Membro em causa, antes de uma data a determinar por este:

 

 

entre 1 de fevereiro e 15 de agosto da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar de cana objeto de reporte;

 

 

entre 1 de fevereiro e 31 de agosto da campanha de comercialização em curso, as restantes quantidades de açúcar e xarope de inulina objeto de reporte;

 

b)

Devem comprometer-se a armazenar essas quantidades, a expensas próprias, até ao final da campanha de comercialização em curso.

 

3.     Se a produção definitiva de uma empresa na campanha de comercialização em causa for inferior à estimativa feita aquando da decisão tomada em conformidade com o n.o 1, a quantidade objeto de reporte pode ser ajustada, o mais tardar em 31 de outubro da campanha de comercialização seguinte, com efeitos retroativos.

 

4.     As quantidades objeto de reporte são consideradas as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

 

5.     O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do presente artigo não pode ser objeto de quaisquer outras medidas de armazenagem previstas nos artigos 16.o e 101.o-D.

Alteração 223

Proposta de regulamento

Artigo 101-O (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-O

 

Imposição sobre os excedentes

 

1.     É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades:

 

a)

de açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, exceto em relação às quantidades objeto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, em conformidade com o artigo 101.o-N, e em relação às quantidades a que se refere o artigo 101.o-L, n.o 1, alíneas c), d) e e):

 

b)

de açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova de que foram utilizadas num dos produtos referidos no artigo 101.o-M, n.o 2, num prazo a determinar pela Comissão através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.o, n.o 2.

 

c)

de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina retiradas do mercado em conformidade com o artigo 101.o-N e relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no artigo 101.o-D, n.o 3.

 

2.     A Comissão adota atos de execução que fixem imposição sobre os excedentes num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação das quantidades referidas no n.o 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

 

3.     Os Estados-Membros cobram a imposição sobre os excedentes referida no n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função das quantidades de produção referidas no n.o 1 que forem determinadas para essas empresas, no que respeita à campanha de comercialização em causa.

Alteração 224

Proposta de regulamento

Artigo 101-P (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-P

 

Poderes delegados

 

1.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2 a 6.

 

2.     Tendo em conta a necessidade de garantir que as empresas referidas no artigo 101.o-I respeitem as suas obrigações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, que estabeleçam as regras relativas à concessão e à retirada de aprovação a essas empresas, bem como os critérios aplicáveis às sanções administrativas.

 

3.     Atendendo à necessidade de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e de assegurar que os interesses de todas as partes sejam devidamente tidos em conta, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, que estabeleçam novas definições, incluindo as de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, a de produção de uma empresa, bem como que estabeleçam as condições que regem as vendas às regiões ultraperiféricas.

 

4.     Para assegurar que os produtores de beterraba sejam estreitamente associados à decisão de efetuar o reporte de uma determinada quantidade de produção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o,que estabeleçam as regras relativas ao reporte de açúcar.

 

5.     Atendendo à necessidade de ajustar o preço mínimo da beterraba açucareira quando a qualidade efetiva da beterraba açucareira diferir da qualidade-tipo, assim como à necessidade de ter em devida consideração as características específicas do setor do açúcar e de assegurar que os interesses de todas as partes são devidamente tidos em conta, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, que estabeleçam as regras relativas aos aumentos e às reduções referidos no artigo 101.o-G, n.o 3.

Alteração 225

Proposta de regulamento

Artigo 101-Q (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 101.o-Q

 

Poderes de execução

 

Em relação às empresas referidas no artigo 101.o- I, a Comissão pode adotar atos de execução, que estabeleçam as regras sobre:

 

a)

Os pedidos de aprovação a apresentar pelas empresas, os registos a manter pelas empresas aprovadas e as informações a apresentar pelas empresas aprovadas;

 

b)

O sistema de controlos das empresas aprovadas a efetuar pelos Estados-Membros;

 

c)

As comunicações dos Estados-Membros à Comissão e às empresas aprovadas;

 

d)

A entrega de matérias-primas às empresas, incluindo os contratos de entrega e as notas de entrega;

 

e)

A equivalência relativamente ao açúcar a que se refere o artigo 101.o-L, n.o 1, alínea a);

 

f)

O regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas;

 

g)

As exportações a que se refere o artigo 101.o-L, n.o 1, alínea d);

 

h)

A cooperação dos Estados-Membros para assegurar controlos efetivos;

 

i)

A alteração das datas estabelecidas no artigo 101.o-N;

 

j)

O estabelecimento da quantidade excedentária, as comunicações e o pagamento da imposição sobre os excedentes a que se refere o artigo 101.o-O.

 

k)

A introdução de açúcar extra quota no mercado interno como previsto no artigo 101.o-L, n.o 1, alínea e);

 

l)

A adoção de uma lista de refinarias a tempo inteiro, nos termos do anexo II, parte I-A, ponto 12.

 

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 226

Proposta de regulamento

Parte II — Título II — Capítulo II — Secção 2 — Subsecção 1 (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Alteração 227

Proposta de regulamento

Artigo 102 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros mantêm um cadastro vitícola que contém informações atualizadas sobre o potencial de produção.

1.   Os EstadosMembros mantêm um cadastro vitícola que contém informações atualizadas sobre o potencial de produção , o qual deve estar integrado nos sistemas de identificação das parcelas, previsto no sistema integrado de gestão e de controlo da Política Agrícola Comum .

Alteração 228

Proposta de regulamento

Artigo 102 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.     Após 1 de janeiro de 2016, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, decidir que o presente artigo, n.os 1 a 3, deixem de ser aplicáveis. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 229

Proposta de regulamento

Artigo 102-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 102.o-A

 

Autoridades nacionais competentes no setor vitivinícola

 

1.     Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento relativas à determinação de autoridades nacionais competentes, os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades responsáveis pela observância da regulamentação da União no setor vitivinícola. Nomeadamente, os Estados-Membros designam os laboratórios autorizados a efetuar análises oficiais no setor vitivinícola. Os laboratórios designados devem obedecer aos critérios gerais aplicáveis ao funcionamento dos laboratórios de ensaio estabelecidos na norma ISO/IEC 17025.

 

2.     Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades e dos laboratórios referidos no n.o 1. A Comissão põe estas informações à disposição do público e atualiza-as periodicamente.

Alteração 230

Proposta de regulamento

Parte II — Título II — Capítulo II — Secção 2 — Subsecção 1-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Alteração 231

Proposta de regulamento

Artigo 103-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.o -A

 

Período de vigência

 

A presente subsecção aplica-se até ao final da campanha de comercialização 2029/2030.

Alteração 232

Proposta de regulamento

Artigo 103-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.o-B

 

Proibição de plantação de vinha

 

1.     Sem prejuízo do artigo 63.o, nomeadamente do n.o 4, é proibida a plantação de vinhas das castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o artigo 63.o, n.o 2.

 

2.     É igualmente proibida a sobreenxertia de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o artigo 63.o, n.o 2, em castas que não sejam de uva de vinho referidas nesse artigo.

 

3.     Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as plantações e sobreenxertias são autorizadas desde que se encontrem abrangidas por:

 

a)

Um novo direito de plantação, previsto no artigo 103.o-C;

 

b)

Um direito de replantação, previsto no artigo 103.o-D;

 

c)

um direito de plantação concedido a partir de uma reserva, previsto nos artigos 103.o-E e 103.o-F.

 

4.     Os direitos de plantação referidos no n.o 3 são concedidos em hectares.

Alteração 233

Proposta de regulamento

Artigo 103-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.o-C

 

Novos direitos de plantação

 

1.     Os EstadosMembros podem conceder aos produtores novos direitos de plantação relativamente a superfícies:

 

a)

Destinadas a novas plantações no âmbito de medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública, estabelecidas ao abrigo da legislação nacional;

 

b)

Destinadas a fins experimentais;

 

c)

Destinadas à cultura de vinhas-mães de garfo; ou

 

d)

Cuja produção vitivinícola se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor.

 

2.     Os novos direitos de plantação concedidos devem ser exercidos:

 

a)

Pelos produtores a quem tenham sido concedidos;

 

b)

Antes do final da segunda campanha seguinte àquela em que tenham sido concedidos;

 

c)

Para os objetivos para que tenham sido concedidos.

Alteração 234

Proposta de regulamento

Artigo 103-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103-D

 

Direitos de replantação

 

1.     Os EstadosMembros concedem direitos de replantação aos produtores que tenham procedido ao arranque numa superfície plantada com vinha.

 

Todavia, as superfícies objeto de arranque às quais seja concedido um prémio ao arranque em conformidade com a parte II, título I, capítulo III, secção IV-A, subsecção III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não dão lugar a direitos de replantação.

 

2.     Os EstadosMembros podem conceder direitos de replantação aos produtores que se comprometam ao arranque numa superfície plantada com vinha. Em tais casos, o arranque da superfície objeto do compromisso é efetuado até ao final da terceira campanha seguinte àquela em que tenham sido plantadas novas vinhas ao abrigo dos direitos de replantação concedidos.

 

3.     Os direitos de replantação concedidos devem corresponder ao equivalente da superfície objeto de arranque em cultura estreme.

 

4.     Os direitos de replantação são exercidos na exploração para que tenham sido concedidos. Os Estados-Membros podem, além disso, prever que os direitos de replantação só possam ser exercidos na superfície em que tenha sido efetuado o arranque.

 

5.     Em derrogação ao n.o 4, os Estados-Membros podem decidir que os direitos de replantação possam ser total ou parcialmente transferidos de uma exploração para outra, situada no mesmo Estado-Membro, nos seguintes casos:

 

a)

Transferência de uma parte da primeira exploração para a segunda;

 

b)

Existência na segunda exploração de superfícies destinadas:

 

 

i)

à produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, ou

 

 

ii)

à cultura de vinhas-mães de garfo.

 

Os EstadosMembros asseguram que a aplicação das derrogações previstas no primeiro parágrafo não conduza a um aumento global do potencial de produção no respetivo território, nomeadamente quando as transferências forem efetuadas de superfícies de sequeiro para superfícies de regadio.

 

6.     Os n.os 1 a 5 aplicam-se, mutatis mutandis, a direitos similares aos direitos de replantação adquiridos ao abrigo de legislação da União ou nacional anterior.

 

7.     Os direitos de replantação concedidos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 devem ser exercidos nos períodos aí previstos.

Alteração 235

Proposta de regulamento

Artigo 103-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.o-E

 

Reserva nacional e regional de direitos de plantação

 

1.     A fim de melhorar a gestão do potencial de produção, os EstadosMembros criam uma reserva nacional ou reservas regionais de direitos de plantação.

 

2.     Os EstadosMembros que tenham estabelecido reservas nacionais ou regionais de direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 podem mantê-las enquanto aplicarem o regime transitório de direitos de plantação de acordo com o disposto na presente subsecção.

 

3.     São integrados nas reservas nacionais ou regionais os seguintes direitos de plantação quando não tenham sido utilizados no prazo fixado:

 

a)

Novos direitos de plantação

 

b)

Direitos de replantação

 

c)

Direitos de plantação concedidos a partir da reserva.

 

4.     Os produtores podem transferir os direitos de replantação para as reservas nacionais ou regionais. As condições de tais transferências, eventualmente contra pagamento aos produtores a partir de fundos nacionais, são determinadas pelos EstadosMembros, tendo em conta os legítimos interesses das partes.

 

5.     Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar um sistema de reserva, desde que possam demonstrar que dispõem de um sistema alternativo eficaz de gestão dos direitos de plantação. Esse sistema alternativo pode constituir uma derrogação ao disposto na presente subsecção.

 

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos EstadosMembros que ponham termo ao funcionamento das reservas nacionais ou regionais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Alteração 236

Proposta de regulamento

Artigo 103-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.o-F

 

Concessão de direitos de plantação a partir da reserva

 

1.     Os EstadosMembros podem conceder direitos a partir de uma reserva:

 

a)

Sem qualquer pagamento, a produtores com idade igual ou inferior a 40 anos que possuam as qualificações e a competência profissionais adequadas e se estabeleçam pela primeira vez como responsáveis da exploração;

 

b)

Contra pagamento, para os fundos nacionais ou, se for caso disso, regionais, a produtores que pretendam exercer os direitos para plantar vinhas cuja produção tenha um escoamento garantido.

 

Os EstadosMembros definem os critérios de fixação dos montantes do pagamento a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, que podem variar em função do produto final a obter das vinhas em causa e do período transitório residual de aplicação da proibição de novas plantações prevista no artigo 103.o-B, n.os 1 e 2.

 

2.     Sempre que sejam exercidos direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva, os EstadosMembros asseguram que:

 

a)

O local, as castas e as técnicas de cultura utilizadas garantam a boa adaptação da produção subsequente à procura do mercado;

 

b)

Os rendimentos correspondentes sejam representativos da média da região, especialmente quando os direitos de plantação concedidos para superfícies de sequeiro sejam utilizados em superfícies de regadio.

 

3.     Os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva que não tenham sido exercidos antes do final da segunda campanha vitivinícola seguinte àquela em que tenham sido concedidos caducam e revertem para a reserva.

 

4.     Os direitos de plantação atribuídos a uma reserva que não tenham sido concedidos antes do final da quinta campanha vitivinícola seguinte à sua atribuição à reserva são suprimidos.

 

5.     Se existirem reservas regionais num Estado-Membro, este pode estabelecer regras que permitam a transferência de direitos de plantação entre essas reservas. Se coexistirem reservas regionais e nacionais num Estado-Membro, este pode igualmente permitir transferências entre essas reservas.

 

Essas transferências podem ser sujeitas a um coeficiente de redução.

Alteração 237

Proposta de regulamento

Artigo 103-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.o-G

 

Regra de minimis

 

A presente subsecção não se aplica nos EstadosMembros em que o regime comunitário de direitos de plantação não era aplicável até 31 de dezembro de 2007.

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 103-H (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.o-H

 

Regras nacionais mais estritas

 

Os Estados-Membros podem adotar regras nacionais mais estritas em matéria de concessão de novos direitos de plantação ou de direitos de replantação. Os EstadosMembros podem determinar que os respetivos pedidos e as informações pertinentes a fornecer nos mesmos sejam completados por indicações suplementares, necessárias ao acompanhamento da evolução do potencial de produção.

Alteração 239

Proposta de regulamento

Artigo 103-I (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.o-I

 

Poderes delegados

 

1.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, a fim de estabelecer as medidas enumeradas no presente artigo, n.os 2, 3 e 4.

 

2.     Tendo em conta a necessidade de evitar um aumento do potencial de produção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, a fim de:

 

a)

Estabelecer uma lista de situações em que o arranque não dá lugar a direitos de replantação;

 

b)

Adotar regras relativas às transferências de direitos de plantação entre as reservas;

 

c)

Proibir a comercialização da produção vitivinícola que se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor.

 

3.     Tendo em conta a necessidade de assegurar a igualdade de tratamento dos produtores que procedem ao arranque, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, que estabeleçam regras para garantir a eficácia do arranque quando sejam concedidos direitos de replantação.

 

4.     Tendo em conta a necessidade de proteger os fundos da União e a identidade, proveniência e qualidade do vinho da União, a Comissão é habilitada adotar atos delegados, a fim de:

 

a)

Assegurar a criação de um banco de dados analítico de dados isotópicos, que ajudará a detetar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos Estados-Membros, e de regras aplicáveis aos bancos de dados dos Estados-Membros;

 

b)

Estabelecer regras sobre os organismos de controlo e a assistência mútua entre esses organismos;

 

c)

Estabelecer regras sobre a utilização comum dos resultados apurados pelos EstadosMembros;

 

d)

Estabelecer regras sobre o tratamento das sanções em caso de circunstâncias excecionais.

Alteração 240

Proposta de regulamento

Artigo 103-J (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 103.o-J

 

Poderes de execução

 

A Comissão pode adotar todos os atos de execução necessários, relacionados com a presente subsecção, incluindo o estabelecimento de regras sobre:

 

a)

A concessão de novos direitos de plantação, incluindo as obrigações de comunicação e de registo;

 

b)

A transferência de direitos de replantação, incluindo um coeficiente de redução;

 

c)

Os registos a manter pelos EstadosMembros e as notificações à Comissão, incluindo a possível escolha de um sistema de reserva;

 

d)

A concessão de direitos de plantação a partir da reserva;

 

e)

Os controlos a efetuar pelos Estados-Membros e à comunicação à Comissão das informações sobre esses controlos.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 104

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 104.o

Suprimido

Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

 

1.     Se um Estado-Membro decidir que uma entrega de leite cru efetuada por um agricultor a um transformador de leite cru deve ser objeto de um contrato escrito entre as partes, esse contrato deve reunir as condições estabelecidas no n.o 2.

 

No caso descrito no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve decidir igualmente que, se a entrega do leite cru for efetuada através de um ou mais recoletores, cada fase da entrega seja objeto do referido contrato entre as partes. Para este efeito, entende-se por «recoletor» uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.

 

2.     O contrato deve:

 

(a)

Ser celebrado antes da entrega;

 

(b)

Ser celebrado por escrito;

 

(c)

Incluir, em particular, os seguintes elementos:

 

 

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

 

 

 

ser fixo e ser indicado no contrato; e/ou

 

 

 

variar apenas em função de fatores indicados no contrato, designadamente a evolução da situação do mercado, com base em indicadores de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue,

 

 

ii)

o volume que pode e/ou deve ser entregue e o calendário das entregas, e

 

 

iii)

a duração do contrato, o qual pode ter duração indeterminada e incluir cláusulas de rescisão.

 

3.     Em derrogação do n.o 1, o contrato não é exigível quando o agricultor entregue o leite cru a um transformador de leite cru sob forma de cooperativa da qual seja membro e cujos estatutos contenham disposições de efeitos semelhantes aos do n.o 2, alíneas a), b) e c).

 

4.     Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c), são negociados livremente entre as partes.

 

5.     A fim de garantir uma aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

 

Alteração 242

Proposta de regulamento

Artigo 104-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 104.o-A

 

Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

 

1.     Se um Estado-Membro decidir que todas as entregas de leite cru no seu território efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou decidir que os primeiros compradores devem fazer uma proposta por escrito para a celebração de um contrato de entrega de leite cru pelos agricultores, esse contrato e/ou proposta de contrato devem preencher as condições estabelecidas no n.o 2.

 

Caso o Estado-Membro decida que as entregas de leite cru por um produtor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, deve também decidir que fase ou fases da entrega devem ser abrangidas por um contrato deste tipo se a entrega do leite cru for efetuada através de um ou mais recoletores. Para os efeitos do presente artigo, entende-se por «recoletor» uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.

 

2.     O contrato e/ou a proposta de contrato devem:

 

a)

Ser feitos antes da entrega;

 

b)

Ser celebrados por escrito;

 

c)

Incluir, em particular, os seguintes elementos:

 

 

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

 

 

 

ser fixo e ser indicado no contrato; e/ou

 

 

 

ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue;

 

 

ii)

o volume de leite cru que pode e/ou deve ser entregue e o calendário dessas entregas;

 

 

iii)

a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão;

 

 

iv)

informações relativas aos prazos e processos de pagamento;

 

 

(v)

as modalidades de recolha ou de entrega do leite cru; e ainda

 

 

(vi)

as regras aplicáveis em caso de força maior.

 

3.     Em derrogação do n.o 1, o contrato e/ou uma proposta de contrato não são exigíveis caso o agricultor entregue o leite cru a uma cooperativa da qual seja membro e cujos estatutos ou regras e decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) e c).

 

4.     Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c), devem ser negociados livremente entre as partes.

 

Não obstante o primeiro parágrafo:

 

i)

Caso um Estado-Membro decida que a celebração de contratos escritos para a entrega de leite cru é obrigatória nos termos do n.o 1 do presente artigo, pode estabelecer uma duração mínima aplicável apenas aos contratos escritos entre um agricultor e o primeiro comprador de leite cru. Essa duração mínima deve ser pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o bom funcionamento do mercado interno; e/ou

 

ii)

Caso um Estado-Membro decida que o primeiro comprador de leite cru tem de apresentar por escrito uma proposta de contrato ao agricultor nos termos do n.o 1, pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima do contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável nesta matéria. Essa duração mínima deve ser pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o bom funcionamento do mercado interno.

 

O segundo parágrafo não prejudica o direito que assiste ao agricultor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.o 2, alínea c).

 

5.     Os Estados-Membros que fizerem uso das faculdades referidas no presente artigo notificam a Comissão sobre a forma como as aplicam.

 

6.     A Comissão pode adotar atos de execução, que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.o 2, alíneas a) e b), e do n.o 3 do presente artigo e as medidas relativas às notificações feitas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 105

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 105.o

Suprimido

Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

 

1.     Os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador ou a um recoletor, na aceção do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, podem ser negociados por uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos, reconhecida ao abrigo do artigo 106.o, em nome dos seus membros agricultores, relativamente a parte ou à totalidade da sua produção conjunta.

 

2.     A negociação pela organização de produtores pode realizar-se:

 

(a)

Com ou sem transferência da propriedade do leite cru dos agricultores para a organização de produtores;

 

(b)

Caso o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;

 

(c)

Contanto que o volume total do leite cru objeto das negociações por uma determinada organização de produtores não seja superior a:

 

 

i)

3,5 % da produção total da União; e

 

 

ii)

33 % da produção nacional total de qualquer Estado-Membro abrangido pelas negociações dessa organização de produtores, e

 

 

iii)

33 % da produção nacional total combinada de todos os Estados-Membros abrangidos pelas negociações dessa organização de produtores;

 

d)

Contanto que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; e

 

(e)

Contanto que a organização de produtores o comunique às autoridades competentes dos Estados-Membros em que opere.

 

3.     Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores. Tendo em conta a necessidade de assegurar uma vigilância adequada de tais associações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita às condições de reconhecimento dessas associações.

 

4.     Em derrogação do n.o 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), mesmo quando não seja excedido o limite de 33 %, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo pode decidir, num caso concreto, que a negociação pela organização de produtores não pode realizar-se, se o entender necessário para evitar a exclusão da concorrência ou um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no seu território.

 

A decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão por meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, relativamente a negociações que tenham por objeto a produção de mais do que um Estado-Membro. Noutros casos, é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro cuja produção é objeto das negociações.

 

As decisões referidas nos primeiro e segundo parágrafos não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

 

5.     Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

 

(a)

«Autoridade nacional da concorrência», a autoridade referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003;

 

(b)

«PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão.

 

Alteração 244

Proposta de regulamento

Artigo 105-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 105.o- A

 

Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

 

1.     Uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos reconhecida ao abrigo dos artigos 106.o e 106.o-A pode negociar em nome dos seus membros agricultores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos de entrega de leite cru por um agricultor a um transformador de leite cru ou a um recoletor, na aceção do artigo 104.o-A, n.o 1, segundo parágrafo.

 

2.     As negociações pela organização de produtores podem realizar-se:

 

a)

Com ou sem transferência da propriedade do leite cru, pelos agricultores, para a organização de produtores;

 

b)

Caso o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;

 

c)

Desde que, no que se refere a essa organização de produtores:

 

 

i)

o volume de leite cru objeto das negociações não exceda 3,5 % da produção total da União, e

 

 

ii)

o volume de leite cru objeto das negociações, produzido em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro, e

 

 

iii)

o volume de leite cru objeto das negociações, entregue em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro;

 

d)

Desde que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; contudo, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações a esta condição em casos devidamente justificados quando os agricultores exploram duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

 

e)

Desde que o leite cru não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da pertença dos agricultores a uma cooperativa, em conformidade com as condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e ainda

 

f)

Desde que a organização de produtores comunique às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que desenvolve a sua atividade o volume de leite cru objeto dessas negociações.

 

3.     Não obstante as condições estabelecidas no n.o 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), uma organização de produtores pode negociar nos termos do n.o 1, desde que, para essa organização de produtores, o volume de leite cru objeto das negociações, produzido ou entregue num Estado-Membro com uma produção de leite cru inferior a 500 000 toneladas por ano, não exceda 45 % da produção nacional total desse Estado-Membro.

 

4.     Para os efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores.

 

5.     Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 2, alínea c), e no n.o 3, a Comissão publica, pelos meios que entender adequados, as quantidades da produção de leite cru na União e nos Estados-Membros, recorrendo às informações mais atualizadas disponíveis.

 

6.     Em derrogação do n.o 2, alínea c), e do n.o 3, a autoridade nacional da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir em casos particulares, mesmo que não tenham sido ultrapassados os limites superiores estabelecidos pelas referidas disposições, que devem ser reabertas negociações específicas dirigidas pela organização de produtores ou que tais negociações não devem em caso algum ter lugar, se entender que é necessário para evitar a exclusão da concorrência ou para impedir que as PME de transformação de leite cru a funcionar no território sejam seriamente afetadas.

 

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão através de um ato de execução, adotado sem aplicação do artigo 162.o, n.os 2 ou 3. Noutros casos, a decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro ao qual se referem as negociações.

 

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

 

7.     Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

 

a)

«Autoridade nacional da concorrência», a autoridade referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003;

 

b)

«PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.

 

8.     Os EstadosMembros onde decorrem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão sobre a aplicação do n.o 2, alínea f), e do n.o 6.

 

9.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, que estabeleçam regras adicionais relativas ao cálculo dos volumes de leite cru abrangidos pelas negociações referidas nos n.os 2 e 3.

 

10.     A Comissão pode adotar atos de execução, que estabeleçam as disposições pormenorizadas necessárias à comunicação referida no n.o 2, alínea f), do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 245

Proposta de regulamento

Artigo 105-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 105.o- B

 

Regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

 

1.     A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo dos artigos 106.o e 106.o-A, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo dos artigos 108.o, n.o1, e 108.o-A ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, os EstadosMembros podem estabelecer, por um período limitado de tempo, regras vinculativas para a regulação da oferta de queijos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica nos termos do artigo 2.o, n.o 1), alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

 

2.     As regras referidas no n.o 1 devem preencher as condições estabelecidas no n.o 4 e estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Tal acordo deve ser celebrado entre pelo menos dois terços dos produtores de leite ou dos seus representantes que representem pelo menos dois terços do leite cru utilizado para a produção do queijo a que se refere o n.o 1 e, se for caso disso, pelo menos dois terços dos produtores de queijo que representem pelo menos dois terços da produção desse queijo na zona geográfica referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

 

3.     Para efeitos do n.o 1, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida na especificação da composição do queijo, deve ser a mesma que a zona geográfica referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativamente a esse queijo.

 

4.     As regras referidas no n.o 1:

 

a)

Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e têm por objetivo adaptar a oferta desse queijo à procura;

 

b)

Produzem efeitos apenas sobre o produto em causa;

 

c)

Podem vigorar por um período não superior a três anos e ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1;

 

d)

Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos às regras referidas no n.o 1;

 

e)

Não visam transações após a primeira comercialização do queijo em causa;

 

f)

Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

 

g)

Não tornam indisponível uma percentagem excessiva do produto em questão que, normalmente, estaria disponível;

 

h)

Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

 

i)

Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa;

 

j)

Não prejudicam o disposto no artigo 105.o-A.

 

5.     As regras referidas no n.o 1 são publicadas no jornal oficial do Estado-Membro em questão.

 

6.     Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.o 4, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.o 1.

 

7.     Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.o 1 que tenham adotado. A Comissão informa os Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.

 

8.     A Comissão pode adotar, em qualquer momento, atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.o 1, se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.o 4 ou entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno, ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE.

 

Esses atos de execução são adotados sem a aplicação do procedimento previsto no artigo 162.o, n.os 2 ou 3.

Alteração 246

Proposta de regulamento

Artigo 106

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 106.o

Artigo 106.o

Organizações de produtores

Organizações de produtores

Os Estados-Membros reconhecem, mediante pedido, as organizações de produtores que:

Os Estados-Membros reconhecem, mediante pedido, as organizações de produtores que:

a)

Sejam compostas por produtores de qualquer dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2;

a)

Sejam compostas e controladas por agricultores de qualquer dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2;

b)

Sejam constituídas por iniciativa dos produtores ;

b)

Sejam constituídas por iniciativa dos agricultores ;

c)

Prossigam um objetivo específico, que pode incluir um ou mais dos seguintes objetivos:

c)

Prossigam um objetivo específico, que inclua um ou mais dos objetivos enumerados nas subalíneas i), ii) ou iii) e que pode incluir um ou mais dos seguintes outros objetivos :

 

i)

assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade,

 

i)

assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade,

 

ii)

concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros,

 

ii)

concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros, especialmente através de vendas diretas,

 

iii)

otimizar os custos de produção e estabilizar os preços no produtor,

 

iii)

otimizar os custos de produção e estabilizar os preços no produtor, nomeadamente no que respeita à compensação recebida por custos de investimentos relativos a questões ambientais e de bem-estar animal, e contribuir para preços razoáveis para os consumidores,

 

iv)

promover a investigação nas áreas dos métodos de produção sustentáveis e da evolução do mercado,

 

iv)

promover a investigação e iniciativas de desenvolvimento nas áreas dos métodos de produção sustentáveis , das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado,

 

v)

promover e prestar assistência técnica à utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente,

 

v)

promover e prestar assistência técnica à utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente, e práticas e técnicas que respeitem o bem-estar dos animais,

 

 

v-A)

promover e prestar assistência técnica para a utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver produtos com denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional,

 

 

v-B)

estabelecer regras de produção mais estritas do que as estabelecidas ao nível da União ou nacional,

vi)

gerir os subprodutos e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade, e ainda

 

vi)

gerir os subprodutos e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade,

vii)

contribuir para um uso sustentável dos recursos naturais e para a atenuação das alterações climáticas;

 

vii)

Contribuir para um uso sustentável dos recursos naturais e para a atenuação das alterações climáticas;

 

 

vii-A)

desenvolver iniciativas no domínio da promoção e da comercialização,

 

 

vii-B)

gerir os fundos mutualistas referidos no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o […] relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER),

 

 

vii-C)

aplicar instrumentos de prevenção e de gestão de crises, nomeadamente através de armazenagem privada, transformação, promoção, vendas promocionais e, como último recurso, retirada do mercado,

 

 

vii-D)

prestar a necessária assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e de regimes de seguros,

 

 

vii-E)

negociar, em seu nome ou, se aplicável, em nome dos seus membros, contratos de fornecimento de fatores de produção com operadores em setores a montante,

 

 

vii-F)

negociar, em seu nome ou, se aplicável, em nome dos seus membros, contratos de entrega de produtos agrícolas e agroalimentares com operadores em setores a jusante;

(d)

Não detenham uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessária à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.o do Tratado.

 

 

(d-A)

Comercializem produtos excluídos pelo código NC ex 22.08, referido no anexo I do Tratado, desde que a percentagem desses produtos vendidos, não incluídos no anexo I, não ultrapasse 49 % do volume total comercializado, sem que implique a perda de reconhecimento como organização de produtores para o setor agrícola reconhecido.

Alteração 247

Proposta de regulamento

Artigo 106-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 106.o-A

 

Estatutos das organizações de produtores

 

1.     Os estatutos de uma organização de produtores obrigam os produtores seus membros, nomeadamente, a:

 

a)

Aplicar as regras adotadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à proteção do ambiente;

 

b)

Ser membro de uma única organização de produtores para cada produto da exploração, sem prejuízo de uma eventual isenção concedida pelo Estado-Membro em questão e em casos devidamente justificados nos quais os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

 

c)

Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as áreas cultivadas, a produção, os rendimentos e as vendas diretas.

 

2.     Os estatutos das organizações de produtores contemplam igualmente:

 

a)

As modalidades de determinação, adoção e alteração das regras referidas no n.o 1;

 

b)

A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;

 

c)

Regras que assegurem aos produtores membros o controlo, de forma democrática, da sua organização e das decisões desta;

 

d)

Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização de produtores;

 

e)

As regras relativas à admissão de novos membros e, nomeadamente, um período mínimo de filiação que não pode ser inferior a um ano;

 

f)

As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.

 

3.     Considera-se que as organizações de produtores, quer haja ou não transferência de propriedade dos produtos em causa dos produtores para a organização de produtores, agem em nome dos seus membros para as questões económicas e por conta destes, dentro do limite das respetivas missões.

Alteração 248

Proposta de regulamento

Artigo 106-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 106.o-B

 

Reconhecimento das organizações de produtores

 

1.     Os Estados-Membros reconhecem como organizações de produtores todas as pessoas coletivas ou partes claramente definidas de pessoas coletivas que o solicitem, desde que estas:

 

a)

Satisfaçam os requisitos previstos no artigo 106.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e c);

 

b)

Reúnam um número mínimo de membros e/ou representem um volume mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro em causa, na sua zona de atividade;

 

c)

Apresentem provas suficientes de que estão aptas a exercer adequadamente as suas atividades, em termos de duração e eficácia, prestação de apoio humano, material e técnico aos seus membros e de concentração da oferta;

 

d)

Possuam estatutos em consonância com as alíneas a), b) e c) do presente número.

 

2.     Os EstadosMembros podem decidir que as organizações de produtores que, antes de 1 de janeiro de 2014, forem reconhecidas em conformidade com a legislação nacional e que reúnem as condições previstas no n.o 1 do presente artigo são consideradas organizações de produtores nos termos do artigo 106.o .

 

3.     As organizações de produtores que, antes de 1 de janeiro de 2014, forem reconhecidas em conformidade com a legislação nacional e que não reúnem as condições previstas no n.o 1 do presente artigo podem continuar a exercer as suas atividades ao abrigo da legislação nacional até 1 de janeiro de 2015.

 

4.     Os Estados-Membros:

 

a)

Decidem sobre a concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; o pedido deve ser apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

 

b)

Efetuam verificações, com uma periodicidade determinada pelos Estados-Membros, sobre o cumprimento, por parte das organizações de produtores reconhecidas, das disposições que regem o presente capítulo;

 

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

 

d)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no ano civil precedente.

Alteração 249

Proposta de regulamento

Artigo 106-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 106.o-C

 

Externalização

 

Os Estados-Membros podem permitir que uma organização de produtores reconhecida ou uma associação de organizações de produtores reconhecida externalize qualquer das suas atividades, excluindo a produção, inclusive para subsidiárias, desde que sejam apresentadas provas suficientes ao Estado-Membro em causa de que fazê-lo é uma forma adequada de alcançar os objetivos da respetiva organização de produtores ou associação de organizações de produtores e de que esta se mantém responsável por assegurar a execução da atividade externalizada, o controlo geral da gestão e a supervisão do acordo comercial para a prestação da atividade. Nomeadamente, a organização ou associação mantém a competência para emitir instruções vinculativas para o seu agente, a respeito das atividades que lhe foram confiadas.

Alteração 250

Proposta de regulamento

Artigo 107

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 107.o

Artigo 107.o

Associações de organizações de produtores

Associações de organizações de produtores

Os Estados-Membros reconhecem , mediante pedido, as associações de organizações de produtores de qualquer dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, que sejam formadas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas.

Os Estados-Membros podem reconhecer as associações de organizações de produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, que sejam formadas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas.

Sem prejuízo das regras adotadas nos termos do artigo 114.o, as associações de organizações de produtores podem efetuar qualquer das atividades ou desempenhar qualquer das funções das organizações de produtores.

Sem prejuízo das regras adotadas nos termos do artigo 114.o, as associações de organizações de produtores podem efetuar qualquer das atividades ou desempenhar qualquer das funções das organizações de produtores.

Alteração 251

Proposta de regulamento

Artigo 108

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 108.o

Artigo 108.o

Organizações interprofissionais

Organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros reconhecem, mediante pedido , as organizações interprofissionais de qualquer dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, que:

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais de qualquer dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, que tenham formalmente solicitado reconhecimento e que:

a)

Congreguem representantes das atividades económicas ligadas à produção, ao comércio e/ou à transformação de produtos de um ou mais setores ;

a)

Congreguem representantes das atividades económicas ligadas à produção e associadas a pelo menos uma das etapas seguintes da cadeia de abastecimento: transformação ou comercialização, incluindo a distribuição, de produtos de um ou mais setores ;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

 

(b-A)

Digam respeito a produtos ou grupos de produtos não abrangidos por uma organização interprofissional previamente reconhecida;

c)

Prossigam um objetivo específico, que pode incluir um ou mais dos seguintes objetivos:

c)

Prossigam um objetivo específico, tendo em conta os interesses dos seus membros e dos consumidores, que pode incluir , nomeadamente, um dos seguintes objetivos:

 

i)

melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos relativos aos preços, volumes e duração dos contratos celebrados anteriormente, bem como da realização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional ou nacional,

 

i)

melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos relativos a custos de produção, preços , incluindo, se necessário, indicadores de preços, volumes e duração dos contratos celebrados anteriormente, bem como da realização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional ou internacional ,

 

 

(i-A)

promoção do conhecimento prévio da potencial produção e registo dos preços de mercado,

ii)

contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

 

ii)

contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

 

 

(ii-A)

exploração de potenciais mercados de exportação,

iii)

elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União,

 

iii)

sem prejuízo do disposto nos artigos 104.o-A e 113.o-A, elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União para a venda de produtos agrícolas a compradores e/ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores ou retalhistas, tendo em conta a necessidade de alcançar condições para uma concorrência leal e de evitar distorções do mercado ,

iv)

maior valorização do potencial dos produtos,

 

iv)

maior valorização do potencial dos produtos , incluindo ao nível do escoamento, e desenvolvimento de iniciativas que visem fomentar a competitividade económica e a inovação ,

v)

informação e realização das pesquisas necessárias à racionalização, melhoramento e orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as especiais características dos produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e à proteção do ambiente,

 

v)

informação e realização das pesquisas necessárias à inovação, racionalização, melhoramento e orientação da produção e, se necessário, à transformação e/ou comercialização, para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as especiais características dos produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e à proteção do ambiente,

vi)

procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários ou fitossanitários e de outros fatores de produção e garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas,

 

vi)

limitação da utilização de produtos zoossanitários ou fitossanitários , melhor gestão de outros fatores de produção, garantia da qualidade dos produtos e da preservação dos solos e das águas , reforço da segurança sanitária dos géneros alimentícios, em particular da sua rastreabilidade, e melhoria da saúde e do bem-estar dos animais ,

vii)

desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção e da comercialização,

 

vii)

desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção , eventualmente, da transformação e/ou da comercialização,

 

 

vii-A)

definição de qualidades mínimas e de normas mínimas de embalagem e apresentação,

viii)

valorização do potencial da agricultura biológica e proteção e promoção desta, bem como das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas,

 

viii)

realizar todas as ações a fim de defender, proteger e promover a agricultura biológica e as denominações de origem, as marcas de qualidade e as indicações geográficas;

ix)

promoção e realização de investigação no domínio da produção integrada e sustentável ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

 

ix)

promoção e realização de investigação no domínio da produção integrada e sustentável ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

x)

incentivo ao consumo saudável dos produtos e informação sobre os danos associados a padrões de consumo perigosos,

 

x)

incentivo ao consumo moderado e responsável dos produtos no mercado interno e/ou informação sobre os danos associados a padrões de consumo perigosos,

 

 

(x-A)

promoção do consumo e/ou fornecimento de informações relativas aos produtos nos mercados interno e externo,

xi)

realização de ações de promoção, nomeadamente em países terceiros.

 

 

xi-A)

aplicação de medidas coletivas que visem prevenir e gerir riscos para a saúde, fitossanitários e ambientais, bem como incertezas ligadas à produção e, se for caso disso, à transformação e/ou comercialização e/ou distribuição de produtos agrícolas e alimentares,

 

(xi-B)

contribuição para a gestão dos subprodutos e para a redução e gestão dos resíduos.

2.   No caso das organizações interprofissionais dos setores do azeite e das azeitonas de mesa e do tabaco, o objetivo específico referido no n.o 1, alínea c), pode igualmente incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:

2.   No caso das organizações interprofissionais dos setores do azeite e das azeitonas de mesa e do tabaco, o objetivo específico referido no n.o 1, alínea c), pode igualmente incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:

a)

Concentração e coordenação da oferta e comercialização dos produtos dos membros;

a)

Concentração e coordenação da oferta e comercialização dos produtos dos membros;

b)

Adaptação conjunta da produção e da transformação às exigências do mercado e melhoramento dos produtos,

b)

Adaptação conjunta da produção e da transformação às exigências do mercado e melhoramento dos produtos,

c)

Promoção da racionalização e melhoramento da produção e da transformação.

c)

Promoção da racionalização e melhoramento da produção e da transformação.

Alteração 252

Proposta de regulamento

Artigo 108-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 108.o-A

 

Reconhecimento das organizações interprofissionais

 

1.     Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais que o solicitem, desde que estas:

 

a)

Satisfaçam as exigências do artigo 108.o;

 

b)

Desenvolvam as suas atividades em uma ou em várias regiões do território em causa;

 

c)

Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 108.o, n.o 1, alínea a);

 

d)

Não realizem elas próprias atividades de produção, transformação e/ou comércio, salvo os casos previstos no artigo 108.o, n.o 2.

 

2.     Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais que, antes de 1 de janeiro de 2014, forem reconhecidas em conformidade com a legislação nacional e que reúnem as condições previstas no n.o 1 do presente artigo são consideradas organizações interprofissionais nos termos do artigo 108.o.

 

3.     As organizações interprofissionais que, antes de 1 de janeiro de 2014, forem reconhecidas em conformidade com a legislação nacional e que reúnem as condições previstas no n.o 1 do presente artigo podem continuar a exercer as suas atividades ao abrigo da legislação nacional até 1 de janeiro de 2015.

 

4.     Caso uma organização interprofissional seja reconhecida em conformidade com o n.o 1 e/ou n.o 2, os Estados-Membros:

 

a)

Decidem da concessão do reconhecimento no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; o pedido deve ser apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

 

b)

Efetuam verificações, com uma periodicidade determinada pelos Estados-Membros, sobre o cumprimento pelas organizações interprofissionais reconhecidas das condições que regem o seu reconhecimento;

 

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

 

d)

Retiram o reconhecimento se as exigências e condições previstas no presente artigo para o reconhecimento não forem cumpridas;

 

e)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.

Alteração 253

Proposta de regulamento

Artigo 109

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 109.o

Suprimido

Organizações de operadores

 

Para efeitos do presente regulamento, as organizações de operadores do setor do azeite e das azeitonas de mesa abrangem as organizações de produtores reconhecidas, as organizações interprofissionais reconhecidas e as organizações de outros operadores reconhecidas ou associações destas organizações.

 

Alteração 254

Proposta de regulamento

Artigo 109-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 109.o-A

 

Papel dos agrupamentos

 

1.     A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado dos produtos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o XXXXXXX relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas, os EstadosMembros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regular a oferta, nomeadamente através da aplicação das decisões tomadas pelos grupos referidos no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o XXXXXXX relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas.

 

2.     As referidas regras serão proporcionais ao objetivo visado e:

 

a)

Só abrangem a regulação da oferta e têm por objetivo adaptar a oferta do produto à procura;

 

b)

Não serão obrigatórias por mais de um período renovável de cinco anos de comercialização;

 

c)

Não podem visar transações posteriores à primeira comercialização do produto em questão;

 

d)

não permitem a fixação de preços, incluindo a título indicativo ou de recomendação;

 

e)

Não tornam indisponível uma percentagem excessiva do produto em questão que, normalmente, estaria disponível.

 

f)

Não têm por efeito impedir um operador de iniciar a produção do produto em causa.

 

3.     As regras previstas no n.o 1 serão levadas ao conhecimento dos operadores mediante a divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

 

4.     As decisões e medidas tomadas pelos Estados-Membros no ano «n», em conformidade com o disposto no presente artigo, são notificadas à Comissão antes de 1 de março do ano«n+1».

 

5.     A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que revogue a sua decisão se constatar que esta suprime a concorrência numa parte substancial do mercado interno, compromete a livre circulação de mercadorias ou está em contradição com os objetivos do artigo 39.o do Tratado.

Alteração 255

Proposta de regulamento

Artigo 110

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 110.o

Artigo 110.o

Extensão das regras

Extensão das regras

1.   Se uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas adotados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para os operadores individuais ou os agrupamentos não-membros da organização ou associação que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa.

1.   Se uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas adotados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para os operadores individuais ou os agrupamentos não-membros da organização ou associação que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa.

2.   Entende-se por «circunscrição económica» uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.

2.   Entende-se por «circunscrição económica» uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.

3.   Considera-se que uma organização ou associação é representativa se, na circunscrição ou circunscrições económicas em causa de um Estado-Membro:

3.   Considera-se que uma organização ou associação é representativa se, na circunscrição ou circunscrições económicas em causa de um Estado-Membro:

a)

Abranger, em proporção do volume da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa:

a)

Abranger, em proporção do volume da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa:

 

i)

no caso das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, pelo menos 60 %, ou

 

i)

no caso das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, pelo menos 60 %, ou

 

ii)

nos outros casos, pelo menos dois terços, e

 

ii)

nos outros casos, pelo menos dois terços, e

b)

Congregar, no caso das organizações de produtores, mais de 50 % dos produtores em causa.

b)

Congregar, no caso das organizações de produtores, mais de 50 % dos produtores em causa ; e

 

(b-A)

Representar, no caso das organizações interprofissionais, uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 108.o, n.o 1, alínea a), nas condições definidas pelo Estado-Membro.

Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias circunscrições económicas, a organização ou associação deve comprovar o mínimo de representatividade conforme definido no primeiro parágrafo, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das circunscrições económicas abrangidas.

Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias circunscrições económicas, a organização ou associação deve comprovar o mínimo de representatividade conforme definido no primeiro parágrafo, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das circunscrições económicas abrangidas.

4.   As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida ao abrigo do n.o 1 devem ter um dos seguintes objetivos:

4.   As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida ao abrigo do n.o 1 dizem respeito a uma das atividades que satisfaçam os objetivos previstos no artigo 106.o, alínea c), ou no artigo 108.o, n.o 1, alínea c).

a)

Conhecimento da produção e do mercado;

 

b)

Regras de produção mais estritas do que as estabelecidas ao nível da União ou nacional;

 

c)

Elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União;

 

d)

Regras de comercialização;

 

e)

Regras de proteção do ambiente;

 

f)

Medidas de promoção e valorização do potencial dos produtos;

 

g)

Medidas de proteção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

 

h)

Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;

 

i)

Estudos para melhorar a qualidade dos produtos;

 

j)

Investigação, nomeadamente de métodos culturais que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários ou zoossanitários e garantam a preservação dos solos e do ambiente;

 

k)

Definição de qualidades mínimas e definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;

 

l)

Utilização de sementes certificadas e vigilância da qualidade.

 

Essas regras não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro em causa ou da União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 145.o, n.o 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com as regras da União e nacionais em vigor.

Essas regras não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro em causa ou da União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 145.o, n.o 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com as regras da União e nacionais em vigor.

 

(4-A)     Caso exista uma organização interprofissional que tenha obtido reconhecimento para um ou mais produtos, os Estados-Membros não estendem as decisões e as práticas das organizações de produtores abrangidas pelo âmbito dessa organização interprofissional.

 

4-B.     A extensão das regras previstas no n.o 1 é levado ao conhecimento dos operadores mediante divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

 

4-C.     Os EstadosMembros informam anualmente a Comissão, o mais tardar em 31 de março, sobre qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo.

Alteração 256

Proposta de regulamento

Artigo 111

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 111.o

Artigo 111.o

Contribuições financeiras de não-membros

Contribuições financeiras de não-membros

Em caso de extensão, nos termos do artigo 110.o, de regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para as pessoas cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização, beneficiam das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir despesas diretamente resultantes das atividades em questão.

Em caso de extensão, nos termos do artigo 110.o, de regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para os operadores económicos cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir , após consulta das partes interessadas pertinentes, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização, beneficiam das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir despesas das atividades em questão.

Alteração 257

Proposta de regulamento

Artigo 112

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 112.o

Artigo 112.o

Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado

Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado

Tendo em conta a necessidade de incentivar as iniciativas pelas organizações referidas nos artigos 106.o a 108.o que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita aos setores das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira em relação a medidas destinadas a:

Tendo em conta a necessidade de incentivar as iniciativas pelas organizações referidas nos artigos 106.o a 108.o que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita aos setores mencionados no artigo 1.o, n.o 2, em relação a medidas destinadas a:

a)

Melhorar a qualidade;

a)

Melhorar a qualidade;

b)

Promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;

b)

Promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;

c)

Facilitar o registo da evolução dos preços no mercado;

c)

Facilitar o registo da evolução dos preços no mercado;

d)

Permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

d)

Permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

Alteração 258

Proposta de regulamento

Artigo 113

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 113.o

Artigo 113.o

Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola

Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola

1.   A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam os vinhos, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regularizar a oferta, nomeadamente mediante decisões adotadas pelas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 108.o.

1.   A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam os vinhos, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regularizar a oferta, nomeadamente mediante decisões adotadas pelas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 108.o.

Tais regras devem ser proporcionadas ao objetivo prosseguido e não devem:

Tais regras devem ser proporcionadas ao objetivo prosseguido e não devem:

a)

Incidir em transações após a primeira comercialização do produto em causa;

a)

Incidir em transações após a primeira comercialização do produto em causa;

b)

Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação;

b)

Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação;

c)

Bloquear uma percentagem excessiva da colheita anual normalmente disponível;

c)

Bloquear uma percentagem excessiva da colheita anual normalmente disponível;

d)

Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e da União exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras.

d)

Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e da União exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras.

 

(1-A)     As regras previstas no n.o 1 são comunicadas aos operadores mediante divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

 

1-B.     Os EstadosMembros informam anualmente a Comissão, o mais tardar em 31 de março, sobre qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo.

Alteração 259

Proposta de regulamento

Parte II — Título II– Capítulo III — Secção 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

Artigo 113.o-A

 

Relações contratuais

 

1.     Sem prejuízo do disposto nos artigos 104.o-A e 105.o-A relativos ao setor do leite e dos produtos lácteos e do artigo 101.o relativo ao setor do açúcar, se um Estado-Membro decidir que, no seu território, qualquer entrega de produtos agrícolas correspondentes a um setor que conste do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, de um produtor a um transformador ou a um distribuidor deve ser objeto de um contrato escrito entre as partes, ou decidir que os primeiros compradores devem apresentar uma proposta por escrito para um contrato de entrega de produtos agrícolas por parte dos produtores, esse contrato ou essa oferta deverá reunir as condições estabelecidas no n.o 2.

 

Caso o Estado-Membro decida que as entregas dos produtos em causa de um produtor para um transformador devam ser objeto de um contrato escrito entre as partes, o Estado-Membro decide igualmente que fase ou fases de entrega são abrangidas por um contrato deste tipo se a entrega dos produtos em causa for efetuada através de vários intermediários.

 

No caso descrito no segundo parágrafo, o Estado-Membro assegura que os contratos, nos setores em causa, sejam cumpridos e estabelece um mecanismo de mediação para resolver os casos em que não exista acordo para a celebração dos contratos, garantindo desta forma a equidade nas referidas relações contratuais.

 

2.     O contrato e/ou a proposta de contrato devem:

 

a)

Ser feitos antes da entrega;

 

b)

Ser celebrados por escrito;

 

c)

Incluir, em particular, os seguintes elementos:

 

 

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

 

 

 

ser fixo e ser indicado no contrato; e/ou

 

 

 

ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues;

 

 

ii)

a quantidade e a qualidade dos produtos em causa que podem e/ou devem ser entregues, assim como o calendário dessas entregas,

 

 

iii)

a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão,

 

 

iv)

informações pormenorizadas relativas aos prazos e processos de pagamento;

 

 

v)

modalidades de recolha ou de entrega dos produtos agrícolas, e

 

 

vi)

regras aplicáveis em caso de força maior.

 

3.     Sem prejuízo do n.o 1, não é exigível um contrato e/ou proposta de contrato, caso os produtos em causa sejam entregues por um produtor a um comprador que seja uma cooperativa e da qual o produtor seja membro, desde que os estatutos dessa cooperativa ou as regras e decisões previstas por esses estatutos ou daí derivadas contenham disposições que produzam efeitos semelhantes aos das disposições do n.o 2, alíneas a), b) e c).

 

4.     Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados por agricultores, recoletores, transformadores ou distribuidores, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c), são negociados livremente entre as partes.

 

Não obstante o primeiro parágrafo,

 

i)

caso decida que a celebração de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas é obrigatória nos termos do n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode estabelecer uma duração mínima aplicável apenas aos contratos escritos entre os produtores e os primeiros compradores dos produtos agrícolas. Essa duração mínima será de pelo menos de seis meses e não prejudicará o bom funcionamento do mercado interno; e/ou

 

ii)

caso decida que os primeiros compradores dos produtos agrícolas devem apresentar por escrito uma proposta de contrato ao produtor nos termos do n.o 1, um Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima para o contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável a esta matéria. Essa duração mínima será de pelo menos de seis meses e não prejudicará o bom funcionamento do mercado interno.

 

O segundo parágrafo não prejudica o direito do produtor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.o 2, alínea c).

 

5.     Os Estados-Membros que fizerem uso das faculdades referidas no presente artigo notificam a Comissão da forma como as aplicam

 

6.     A Comissão pode adotar atos de execução, que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.o 2, alíneas a) e b), e do n.o 3 do presente artigo e as medidas relativas às notificações feitas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 260

Proposta de regulamento

Artigo 113-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 113.o-B

 

Negociações contratuais

 

1.     Uma organização de produtores pertencente a um dos setores mencionados no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, reconhecida ao abrigo do artigo 106.o, pode negociar em nome dos seus membros produtores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos de entrega de produtos agrícolas de um produtor a um transformador, a um intermediário ou a um distribuidor.

 

2.     As negociações pela organização de produtores podem realizar-se:

 

a)

Com ou sem transferência da propriedade dos produtos em causa, pelos produtores, para a organização de produtores;

 

b)

Caso o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de todos os produtores membros da organização ou para apenas alguns deles;

 

c)

Desde que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; contudo, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações a esta condição em casos devidamente justificados em que os produtores explorem duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

 

d)

Desde que os produtos em causa não estejam sujeitos a uma obrigação de entrega resultante da filiação de um agricultor a uma cooperativa, em conformidade com as condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e ainda

 

e)

Desde que a organização de produtores comunique às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que desenvolve as suas atividades o volume de produtos agrícolas objeto dessas negociações.

 

3.     Para os efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores.

 

4.     No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão relativa a essas negociações é tomada pela Comissão através de um ato de execução, adotado sem aplicação do artigo 162.o, n.o 2 ou 3. Noutros casos, a decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro ao qual se referem as negociações.

 

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

Alteração 261

Proposta de regulamento

Artigo 114

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 114.o

Artigo 114.o

Poderes delegados

Poderes delegados

Tendo em conta a necessidade de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores , das organizações de operadores do setor do azeite e das azeitonas de mesa e das organizações interprofissionais são claramente definidos de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita às organizações de produtores, às associações de organizações de produtores, às organizações interprofissionais e às organizações de operadores, em relação:

Tendo em conta a necessidade de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores e das organizações interprofissionais são claramente definidos de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações, sem impor encargos desnecessários, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita às organizações de produtores, às associações de organizações de produtores, às organizações interprofissionais e às organizações de operadores, em relação:

 

(-a)

Às regras específicas aplicáveis num ou mais setores mencionados no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento;

a)

Aos objetivos específicos que podem, devem ser ou não devem ser prosseguidos por tais organizações e associações, incluindo as derrogações dos enumerados nos artigos 106.o a 109.o;

a)

Aos objetivos específicos que podem, devem ser ou não devem ser prosseguidos por tais organizações e associações e, se necessário, acrescentados aos enumerados nos artigos 106.o a 109.o;

 

(a-A)

Às recomendações de caráter horizontal para acordos interprofissionais celebrados pelas organizações nos termos do artigo 108.o;

b)

Aos estatutos, reconhecimento, estrutura, personalidade jurídica, filiação, dimensão, responsabilidades e atividades dessas organizações e associações , à exigência referida no artigo 106.o, alínea d), relativa ao reconhecimento de uma organização de produtores que não detenha uma posição dominante num determinado mercado a não ser que seja necessária à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.o do Tratado, aos efeitos do reconhecimento, à retirada do reconhecimento e às fusões ;

b)

Aos estatutos de organizações, exceto organizações de produtores, às condições específicas aplicáveis aos estatutos de organizações de produtores em determinados setores, à estrutura, personalidade jurídica, filiação, dimensão, responsabilidades e atividades dessas organizações e associações , aos efeitos das fusões ;

 

(b-A)

Às condições para reconhecimento, retirada e suspensão do reconhecimento, aos efeitos do reconhecimento, retirada e suspensão do reconhecimento, bem como aos requisitos para que essas organizações e associações tomem medidas de reparação no caso de não observância dos critérios de reconhecimento;

c)

Às organizações e associações transnacionais, incluindo as regras referidas no presente artigo, alíneas a) e b);

c)

Às organizações e associações transnacionais, incluindo as regras referidas no presente artigo, alíneas a), b) e b-A) ;

 

(a-A)

Às regras relativas ao estabelecimento e às condições de assistência administrativa a prestar pelas autoridades competentes em questão no caso de cooperação transnacional;

d)

à externalização de atividades e ao fornecimento de meios técnicos pelas organizações ou associações;

d)

Às condições de externalização de atividades e ao fornecimento de meios técnicos pelas organizações ou associações;

e)

Ao volume ou valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações;

e)

Ao volume ou valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações;

f)

À extensão de certas regras das organizações previstas no artigo 110.o a não-membros e ao pagamento obrigatório de quotizações por não-membros referido no artigo 111.o , incluindo uma lista das regras de produção mais estritas que podem ser tornadas extensivas nos termos do artigo 110.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b) , a exigências suplementares em termos de representatividade, às circunscrições económicas em causa, incluindo o exame da sua definição pela Comissão, aos períodos mínimos durante os quais as regras são aplicáveis antes da sua extensão, às pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas e às circunstâncias em que a Comissão pode exigir que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada.

f)

À extensão de certas regras das organizações previstas no artigo 110.o a não-membros e ao pagamento obrigatório de quotizações por não-membros referido no artigo 111.o, a exigências suplementares em termos de representatividade, às circunscrições económicas em causa, incluindo o exame da sua definição pela Comissão, aos períodos mínimos durante os quais as regras são aplicáveis antes da sua extensão, às pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas e às circunstâncias em que a Comissão pode exigir , por um período específico, que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada;

 

(f-A)

Às condições específicas para a aplicação dos sistemas contratuais nos setores referidos no artigo 113.o-A, n.o 1, nomeadamente os limiares que definem os volumes de produção que possam ser objeto de negociações coletivas;

 

(f-B)

Às condições em que produtores reconhecidos podem celebrar acordos coletivos horizontais e verticais com concorrentes e parceiros da cadeia alimentar relativamente à inclusão dos custos dos investimentos em produção sustentável nos preços.

Alteração 262

Proposta de regulamento

Artigo 115

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 115.o

Artigo 115.o

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias relativas ao presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos e condições técnicas de execução das medidas referidas nos artigos 110.o e 112.o. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias relativas ao presente capítulo, nomeadamente medidas relativas:

 

a)

À aplicação das condições de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais previstas nos artigos 106.o-B e 108.o-A;

 

b)

Às notificações a efetuar pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com os artigos 105.o-A, n.o 8, 105.o-B, n.o 7, 106.o-B, n.o 4, alínea d), e 108.o-A, n.o 4, alínea e);

 

c)

Aos procedimentos relativos à assistência administrativa no caso da cooperação transnacional;

 

d)

Aos procedimentos e condições técnicas de execução das medidas referidas nos artigos 110.o e 112.o, nomeadamente a aplicação do conceito de «circunscrição económica» referido no artigo 110.o, n.o 2.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 263

Proposta de regulamento

Artigo 116

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 116.o

Artigo 116.o

Outras competências de execução

Outras competências de execução

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar decisões individuais relativas:

1.    A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar decisões individuais relativas:

a)

Ao reconhecimento de organizações que exerçam atividades em mais de um Estado-Membro, em conformidade com as regras adotadas ao abrigo do artigo 114.o, alínea c);

a)

Ao reconhecimento , recusa ou revogação do reconhecimento de organizações que exerçam atividades em mais de um Estado-Membro, em conformidade com as regras adotadas ao abrigo do artigo 114.o, alínea c);

b)

À recusa ou revogação do reconhecimento de organizações interprofissionais, à revogação da extensão das regras ou contribuições obrigatórias , à aprovação ou a decisões de alteração das circunscrições económicas notificadas pelos Estados-Membros em conformidade com as regras adotadas ao abrigo do artigo 114.o, alínea f) .

b)

À extensão das regras ou contribuições obrigatórias das organizações referidas na alínea a) e respetiva revogação .

 

(1-A)     A Comissão pode adotar atos de execução, que incluam decisões relativas à aprovação ou decisões de modificação das circunscrições económicas comunicadas pelos EstadosMembros em virtude da aplicação das normas adotadas no âmbito do artigo 114.o, alínea f).

 

Esses atos de execução são adotados sem a aplicação do procedimento a que se refere o artigo 162.o, n.o 2 ou 3.

Alteração 264

Proposta de regulamento

Parte II — Título II — Capítulo III — Secção 4-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

Artigo 116.o-A

 

Instrumento Europeu de Vigilância dos Preços dos Géneros Alimentícios

 

1.     Com vista a esclarecer as empresas e as autoridades públicas sobre a formação dos preços em toda a cadeia de abastecimento de produtos alimentares e a facilitar a constatação e o registo da evolução do mercado, a Comissão comunica regularmente ao Conselho e ao Parlamento as atividades e os resultados dos estudos do Instrumento Europeu de Vigilância dos Preços dos Géneros Alimentícios e assegura a publicação desses resultados.

 

2.     Para fins de aplicação do n.o 1, e em ligação com as atividades dos institutos nacionais de estatística e dos observatórios nacionais de preços, o Instrumento recolhe, sem criação de encargos adicionais para os agricultores, os dados estatísticos e as informações necessárias para a produção de análises e de estudos relativos, nomeadamente:

 

a)

à produção e ao abastecimento;

 

b)

aos mecanismos de formação de preços e, tanto quanto possível, às margens de lucro ao longo da cadeia de abastecimento alimentar da União e dos EstadosMembros;

 

c)

às tendências da evolução dos preços e, tanto quanto possível, às margens de lucro em todos os níveis da cadeia de abastecimento alimentar da UE e dos Estados-Membros e em todos os setores agrícolas e agroalimentares, em particular os das frutas e dos produtos hortícolas, do leite e produtos lácteos e das carnes;

 

d)

às previsões sobre os desenvolvimentos do mercado, a curto e médio prazos.

 

Com o objetivo de aplicar o presente número, o Instrumento estuda em particular as exportações e as importações, os preços à saída da exploração, os preços pagos pelos consumidores, as margens de lucro, os custos de produção, de transformação e de distribuição em todas as fases da cadeia de abastecimento alimentar da União e dos Estados-Membros.

 

3.     A informação tornada pública através das atividades do Instrumento Europeu de Vigilância dos Preços dos Géneros Alimentícios é tratada com confidencialidade. A Comissão vela por que a informação publicada não permita identificar os diversos operadores.

Alteração 265

Proposta de regulamento

Artigo 117 — n.o 1-A — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os produtos seguidamente indicados estão sujeitos à obrigação de certificado: cereais, arroz, açúcar, linho, cânhamo, sementes, plantas vivas, azeite, frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas, carne de bovino, carne de suíno, carne de ovino e de caprino, carne de aves de capoeira, ovos, leite e produtos lácteos, vinho, álcool etílico de origem agrícola.

Alteração 350

Proposta de regulamento

Artigo 117 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os produtos importados pela União devem cumprir os mesmos requisitos quanto à produção e ao comércio – mormente em termos de segurança dos alimentos, de normas ambientais, sociais e de bem-estar animal – que os produzidos dentro da União, e os respetivos certificados de importação só serão emitidos uma vez cumpridas estas condições.

Alteração 267

Proposta de regulamento

Artigo 118 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Tendo em conta a evolução do comércio e do mercado, as necessidades dos mercados em causa e a vigilância das importações e das exportações dos produtos em questão , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de determinar:

1.   Tendo em conta a necessidade de vigilância das importações de produtos , a necessidade de uma boa gestão do mercado e a necessidade de redução dos encargos administrativos , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de determinar:

Alteração 268

Proposta de regulamento

Artigo 118 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

A lista dos produtos agrícolas sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação;

a)

A modificação e completação da lista dos produtos agrícolas sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação;

Alteração 269

Proposta de regulamento

Artigo 118 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Tendo em conta a necessidade de definir os principais elementos do sistema de certificados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de:

2.   Tendo em conta a necessidade de precisar as disposições relativas ao sistema de certificados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de:

Alteração 270

Proposta de regulamento

Artigo 119 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas necessárias relacionadas com a presente secção , incluindo regras sobre:

A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas necessárias relacionadas com o presente capítulo , incluindo regras sobre:

Alteração 271

Proposta de regulamento

Artigo 120 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.o, n.o 2 ou n.o 3.

Alteração 272

Proposta de regulamento

Artigo 120-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 120.o-A

 

Direitos de importação

 

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos de importação da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1.o.

Alteração 273

Proposta de regulamento

Artigo 121 — título

Texto da Comissão

Alteração

Execução de acordos internacionais

Execução de acordos internacionais e de outros acordos

Alteração 274

Proposta de regulamento

Artigo 121

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão, por meio de atos de execução, adota medidas destinadas a dar execução a acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado ou quaisquer outros atos adotados em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2 do Tratado ou a pauta aduaneira comum no respeitante ao cálculo dos direitos de importação para os produtos agrícolas. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2;

A Comissão, por meio de atos de execução, adota medidas destinadas a dar execução a acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado ou da pauta aduaneira comum no respeitante ao método de cálculo dos direitos de importação para os produtos agrícolas. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2;

Alteração 275

Proposta de regulamento

Artigo 121-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 121.o-A

 

Cálculo dos direitos de importação de cereais

 

1.     Não obstante o artigo 121.o, o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90, com exceção do híbrido para sementeira, é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa convencional do direito determinada com base na Nomenclatura Combinada.

 

2.     A Comissão adota atos de execução que contenham o cálculo dos direitos de importação a que se refere o n.o 1. Para efetuar esse cálculo, a Comissão baseia-se nos preços de importação CIF representativos dos produtos indicados no n.o 1, que são estabelecidos periodicamente.

 

3.     A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, que estabeleçam os requisitos mínimos do trigo mole de alta qualidade.

 

4.     A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o seguinte:

 

i)

as cotações de preços a considerar;

 

ii)

a possibilidade, se tal se justificar em casos específicos, de conceder aos operadores a oportunidade de serem informados do montante do direito a aplicar antes da chegada das remessas em causa.

 

5.     Os atos de execução a que se referem os n.os 2 e 4 são adotados sem recorrer ao procedimento estabelecido no artigo 162.o, n.o 2 ou n.o 3.

Alteração 276

Proposta de regulamento

Artigo 121-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 121.o-B

 

Cálculo dos direitos de importação de arroz descascado

 

1.     Não obstante o artigo 121.o, o direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é fixado pela Comissão, por meio de atos de execução, no prazo de dez dias a contar do termo do período de referência em causa, em conformidade com ponto 1 do anexo VII-B.

 

A Comissão adota atos de execução que fixem o novo direito aplicável, caso os cálculos efetuados nos termos do anexo obrigarem a uma alteração desse direito. Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.o, n.o 2 ou n.o 3. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito fixado anteriormente.

 

2.     Para o cálculo das importações referidas no ponto 1 do anexo VII, são tidas em conta as quantidades em relação às quais tenham sido emitidos certificados de importação para arroz descascado do código NC 1006 20 durante o período de referência correspondente, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati a que se refere o artigo 121.o-C.

 

3.     A quantidade de referência anual é fixada em 449 678 toneladas. A quantidade de referência parcial para cada campanha de comercialização corresponde a metade da quantidade de referência anual.

Alteração 277

Proposta de regulamento

Artigo 121-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 121.o-C

 

Cálculo dos direitos de importação de arroz Basmati descascado

 

Não obstante o artigo 121.o, as variedades de arroz Basmati descascado dos códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98, especificadas no anexo VII-C, beneficiam de um direito de importação nulo. A Comissão adota atos de execução que fixem as condições para a aplicação do direito nulo. Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.o, n.o 2 ou n.o 3.

Alteração 278

Proposta de regulamento

Artigo 121-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 121.o-D

 

Cálculo dos direitos de importação de arroz semibranqueado ou branqueado

 

1.     Não obstante o artigo 121.o, a Comissão adota atos de execução que fixem o direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30, no prazo de dez dias a contar do termo do período de referência em causa, em conformidade com o ponto 2 do anexo VII-B. Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.o, n.o 2 ou n.o 3.

 

A Comissão adota atos de execução que fixem o novo direito aplicável, caso os cálculos efetuados nos termos do anexo obrigarem a uma alteração desse direito. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito fixado anteriormente. Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.o, n.o 2 ou n.o 3.

 

2.     Para o cálculo das importações referidas no ponto 2 do Anexo VII-B, são tidas em conta as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 durante o período de referência correspondente.

Alteração 279

Proposta de regulamento

Artigo 121-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 121.o-E

 

Cálculo dos direitos de importação das trincas de arroz

 

Não obstante o artigo 121.o, o direito de importação das trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é de 65 EUR por tonelada.

Alteração 280

Proposta de regulamento

Artigo 122 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Sempre que o preço de entrada declarado da remessa em questão for superior ao valor forfetário de importação, acrescido de uma margem fixada pela Comissão, que não pode exceder o valor forfetário em mais de 10 %, é exigida a constituição de uma garantia, de montante igual ao direito de importação determinado com base no valor forfetário de importação. A Comissão calcula esse valor em cada dia útil para cada origem, produto e período correspondente; o valor será igual à média ponderada dos preços representativos desses produtos nos mercados de importação representativos dos Estados-Membros ou, se for caso disso, noutros mercados, subtraída de um valor global de 5 €/100 kg e dos direitos aduaneiros ad valorem.

 

Para além disso, a parte interessada deve fazer prova das condições de comercialização e transporte do produto apresentando cópias dos documentos comprovativos da entrega entre operadores e dos custos incorridos desde a importação até à venda do produto. Em qualquer dos casos, esses documentos devem especificar a variedade ou tipo comercial em conformidade com as disposições relativas à apresentação e rotulagem dos produtos que constam da norma de comercialização comunitária correspondente, a categoria comercial e o peso dos produtos.

Alteração 281

Proposta de regulamento

Artigo 122 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     O valor aduaneiro das mercadorias perecíveis importadas para as quais a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum dependa do preço de entrada da remessa importada no regime comercial da venda à consignação pode ser determinado diretamente em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do código aduaneiro e será igual ao valor forfetário de importação.

Alteração 282

Proposta de regulamento

Artigo 122 — n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.     Sempre que adequado, o preço de entrada pode também ser determinado através do valor forfetário de importação calculado em função da origem e do produto, com base na média ponderada dos preços desses produtos nos mercados de importação representativos dos Estados-Membros ou, se for caso disso, noutros mercados.

Alteração 283

Proposta de regulamento

Artigo 122 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     Para efeitos da aplicação do artigo 248.o das DAC, os controlos a efetuar pelas autoridades aduaneiras para determinar se deve ser constituída uma garantia incluem um controlo do valor aduaneiro em relação ao valor unitário dos produtos em causa, conforme referido no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do código aduaneiro.

Suprimido

Alteração 284

Proposta de regulamento

Artigo 122 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     Tendo em conta a necessidade de assegurar a eficiência do sistema, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de estabelecer que os controlos efetuados pelas autoridades aduaneiras referidos no presente artigo, n.o 2, incluam, para além do controlo do valor aduaneiro em relação ao valor unitário, ou em alternativa a esse controlo, um controlo do valor aduaneiro em relação a outro valor.

Suprimido

A Comissão, por meio de atos de execução, adota as regras de cálculo do outro valor referido no presente número, primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

 

Alteração 285

Proposta de regulamento

Artigo 123 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar os produtos dos setores dos cereais, do arroz, do açúcar, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, das aves de capoeira e das bananas, bem como os sumos de uvas e os mostos de uvas, cuja importação, à taxa de direito estabelecida pauta aduaneira comum, fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado da União que possam advir dessas importações, se:

1.   A Comissão adota atos de execução para determinar os produtos dos setores dos cereais, do arroz, do açúcar, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, das aves de capoeira e das bananas, bem como os sumos de uvas e os mostos de uvas, cuja importação, à taxa de direito estabelecida pauta aduaneira comum, fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado da União que possam advir dessas importações, se:

Alteração 286

Proposta de regulamento

Artigo 123 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, a fim de garantir que os produtos importados respeitam as normas mínimas em matéria de qualidade e de ambiente da União;

Alteração 287

Proposta de regulamento

Artigo 124 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.o, n.o 2 ou n.o 3.

Alteração 288

Proposta de regulamento

Artigo 125 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos agrícolas para introdução em livre prática na União (ou parte da União) , ou os contingentes pautais para as importações de produtos agrícolas da União para países terceiros a gerir parcial ou totalmente pela União, decorrentes de acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado ou de outros atos adotados em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado, são abertos e/ou geridos pela Comissão, por meio de atos delegados e de atos de execução nos termos dos artigos 126.o a 128.o.

1.   Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos agrícolas para introdução em livre prática na União, ou os contingentes pautais para as importações de produtos agrícolas da União para países terceiros a gerir parcial ou totalmente pela União, decorrentes de acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado de outros atos adotados em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado, são abertos ou geridos pela Comissão, por meio de atos delegados e de atos de execução nos termos dos artigos 126.o a 128.o.

Alteração 289

Proposta de regulamento

Artigo 125 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Para os contingentes pautais de importação, tem em devida conta as necessidades de abastecimento do mercado da União e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado; ou

a)

Para os contingentes pautais de importação, tem em devida conta as necessidades de abastecimento do mercado da União, a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado e de desenvolver novos mercados a jusante de produção de produtos industriais, garantindo a certeza e a continuidade do abastecimento a preços competitivos a nível mundial ; ou

Alteração 290

Proposta de regulamento

Artigo 125-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 125.o-A

 

Disposições específicas

 

Nos casos dos contingentes pautais de importação de 2 000 000 de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo para Espanha e de 500 000 toneladas de milho para Portugal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, que estabeleçam as disposições necessárias à realização das importações contingentárias, bem como, se for caso disso, à armazenagem pública das quantidades importadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em causa e ao seu escoamento nos mercados desses Estados-Membros.

Alteração 291

Proposta de regulamento

Artigo 126 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Determinar as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal de importação; as disposições em causa podem exigir uma experiência mínima de comércio com países terceiros e territórios equiparados, ou de atividades de transformação, expressa numa quantidade e num lapso de tempo mínimos num dado setor do mercado; tais disposições podem incluir regras específicas para responder às necessidades e práticas em vigor num certo setor e aos usos e necessidades das indústrias transformadoras;

Suprimido

Alteração 292

Proposta de regulamento

Artigo 127 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

A utilização de certificados, e, se necessário, regras específicas relativas, nomeadamente, às condições de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de concessão da autorização no âmbito do contingente pautal;

e)

A utilização de certificados, e, se necessário, regras específicas relativas, nomeadamente, aos procedimentos de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de concessão de autorizações no âmbito do contingente pautal;

Alteração 293

Proposta de regulamento

Artigo 127 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

Determinar as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal de importação; as disposições em causa podem exigir uma experiência mínima de comércio com países terceiros e territórios equiparados, ou de atividades de transformação, expressa numa quantidade e num lapso de tempo mínimos num dado setor do mercado; tais disposições podem incluir regras específicas para responder às necessidades e práticas em vigor num certo setor e aos usos e necessidades das indústrias transformadoras;

Alteração 294

Proposta de regulamento

Artigo 128 — n.o 2 — parágrafo 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.o, n.o 2 ou n.o 3.

Alteração 295

Proposta de regulamento

Artigo 129-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 129.o-A

 

Importações de lúpulo

 

1.     Os produtos do setor do lúpulo só podem ser importados de países terceiros se apresentarem características qualitativas pelo menos equivalentes às adotadas para os mesmos produtos colhidos na União ou elaborados a partir destes.

 

2.     Os produtos são considerados como apresentando as características referidas no n.o 1 se forem acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e reconhecido como equivalente ao certificado previsto no artigo 59.o-B.

 

No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extrato de lúpulo e da mistura de lúpulo, o atestado só pode ser reconhecido como equivalente ao certificado se o teor de ácido alfa dos produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

 

3.     A fim de minimizar a carga administrativa, a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, que fixem as condições em que não se aplicam as obrigações relacionadas com o atestado de equivalência e a rotulagem das embalagens.

 

4.     A Comissão adota atos de execução que estabeleçam disposições relacionadas com o presente artigo, nomeadamente no que se refere ao reconhecimento dos atestados de equivalência e à verificação das importações de lúpulo. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 296

Proposta de regulamento

Artigo 130-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 130.o-A

 

Importação de açúcar em bruto para refinação: período exclusivo de 3 meses para refinarias a tempo inteiro

 

1.     Até ao final da campanha de comercialização de 2019/2020, é garantida a refinarias a tempo inteiro uma capacidade de importação exclusiva de 2 500 000 toneladas por campanha de comercialização.

 

2.     A única fábrica de transformação de beterraba sacarina em atividade em 2005 em Portugal é considerada uma refinaria a tempo inteiro.

 

3.     Os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades referidas no n.o 1. Os certificados só são transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e o seu prazo de validade caduca no final da campanha de comercialização para a qual tenham sido emitidos.

 

O presente número é aplicável aos primeiros três meses de cada campanha de comercialização.

 

4.     Tendo em conta a necessidade de garantir que o açúcar importado destinado a refinação seja refinado em conformidade com a presente subsecção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 160.o, que estabeleçam o seguinte:

 

a)

certas definições relativas ao funcionamento do regime de importação a que se refere o n.o 1;

 

b)

as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido de certificado de importação, incluindo a constituição de uma garantia;

 

c)

as regras relativas a sanções administrativas a aplicar.

 

5.     A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as disposições necessárias relativas aos documentos comprovativos a apresentar em ligação com os requisitos e obrigações aplicáveis aos importadores e, em particular, aos refinadores a tempo inteiro. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 297

Proposta de regulamento

Artigo 130-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 130.o-B (novo)

 

Suspensão dos direitos de importação no setor do açúcar

 

Em conformidade com o mecanismo descrito no artigo 101.o-D-A e até ao fim da campanha de comercialização de 2019-2020, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam total ou parcialmente os direitos de importação em relação a determinadas quantidades dos seguintes produtos, com vista a garantir o abastecimento necessário ao mercado de açúcar europeu:

 

a)

açúcar do código NC 1701;

 

b)

isoglucose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 298

Proposta de regulamento

Artigo 133

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 133.o

Artigo 133.o

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1.   Na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação, no que se refere:

1.   Na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial quando as condições no mercado interno forem abrangidas pelo âmbito das descritas no artigo 154.o, n.o 1, e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação, no que se refere:

a)

Aos produtos dos seguintes setores, a exportar sem transformação:

a)

Aos produtos dos seguintes setores, a exportar sem transformação:

 

i)

cereais,

 

i)

cereais,

 

ii)

arroz,

 

ii)

arroz,

 

iii)

açúcar, no que diz respeito aos produtos indicados no anexo I, parte III, alíneas b) a d) e g),

 

iii)

açúcar, no que diz respeito aos produtos indicados no anexo I, parte III, alíneas b) a d) e g),

 

iv)

carne de bovino,

 

iv)

carne de bovino,

 

v)

Leite e produtos lácteos;

 

v)

Leite e produtos lácteos;

 

vi)

carne de suíno,

 

vi)

carne de suíno,

 

vii)

ovos;

 

vii)

ovos,

 

viii)

carne de aves de capoeira;

 

viii)

carne de aves de capoeira;

b)

Aos produtos indicados no presente número, alínea a), subalíneas i) a iii), v) e vii), a exportar sob a forma de mercadorias transformadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, e sob a forma dos produtos que contêm açúcar enumerados no anexo I, parte X, alínea b).

b)

Aos produtos indicados no presente número, alínea a), subalíneas i) a iii), v) , vi) e vii), a exportar sob a forma de mercadorias transformadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, incluindo os produtos exportados sob a forma de mercadorias não incluídas no anexo I do Tratado, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, e sob a forma dos produtos que contêm açúcar enumerados no anexo I, parte X, alínea b).

2.   As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos exportados sem transformação.

2.   As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos exportados sem transformação.

 

2-A.     Sem prejuízo da aplicação do artigo 154.o, n.o 1, e do artigo 159.o, a restituição disponível para os produtos referidos no n.o 1 é de 0 EUR.

3.   A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

3.   A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 299

Proposta de regulamento

Artigo 135

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 135.o

Artigo 135.o

Fixação das restituições à exportação

Fixação das restituições à exportação

1.   Em toda a União são aplicáveis aos mesmos produtos as mesmas restituições à exportação. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, as exigências específicas de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado o exigirem.

1.   Em toda a União são aplicáveis aos mesmos produtos as mesmas restituições à exportação. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, as exigências específicas de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado o exigirem.

2.    O Conselho adota medidas sobre a fixação das restituições em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Tratado.

2.    A Comissão adota atos de execução que fixem as restituições durante um período limitado. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

 

As restituições podem ser fixadas, por concurso, no caso dos cereais, do arroz, do açúcar e do leite e produtos lácteos.

 

2-A.     As restituições para um determinado produto são fixadas tendo em conta um ou mais dos seguintes elementos:

 

a)

situação existente e perspetivas de evolução:

 

 

i)

dos preços e disponibilidades do produto no mercado da União,

 

 

ii)

dos preços desse produto no mercado mundial;

 

b)

objetivos da organização comum dos mercados, que consistem em assegurar uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural dos preços e do comércio neste mercado;

 

c)

necessidade de evitar perturbações suscetíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado da União;

 

d)

aspetos económicos das exportações previstas;

 

e)

limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado;

 

f)

necessidade de alcançar um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da União no fabrico de mercadorias transformadas exportadas para países terceiros e a utilização de produtos de países terceiros admitidos em regime de aperfeiçoamento ativo;

 

g)

despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados da União para os portos ou outros locais de exportação da União, bem como despesas de expedição para os países de destino;

 

h)

procura no mercado da União;

 

i)

no que respeita aos setores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira, diferença entre os preços, na União e no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na União, dos produtos desses setores.

Alteração 300

Proposta de regulamento

Artigo 141

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 141.o

Artigo 141.o

Outras competências de execução

Outras competências de execução

A Comissão pode , por meio de atos de execução , fixar coeficientes de ajustamento das restituições à exportação em conformidade com as regras adotadas nos termos do artigo 139.o, n.o 6.

A Comissão pode adotar atos de execução que fixem coeficientes de ajustamento das restituições à exportação em conformidade com as regras adotadas nos termos do artigo 139.o, n.o 6.

 

Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.o, n.o 2 ou n.o 3.

Alteração 301

Proposta de regulamento

Artigo 143

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 143.o

Artigo 143.o

Aplicação dos artigos 101.o a 106.o do Tratado

Aplicação dos artigos 101.o a 106.o do Tratado

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 101.o a 106.o do Tratado, bem como as respetivas disposições de aplicação, sob reserva do disposto nos artigos 144.o a 145.o do presente regulamento, aplicam-se a todos os acordos, decisões e práticas a que se referem os artigos 101.o, n.o 1, e 102.o do Tratado que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e em conformidade com o artigo 42.o do Tratado, os artigos 101.o a 106.o do Tratado, bem como as respetivas disposições de aplicação, sob reserva do disposto nos artigos  143.o-A a 145.o do presente regulamento, aplicam-se a todos os acordos, decisões e práticas a que se referem os artigos 101.o, n.o 1, e 102.o do Tratado que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.

 

A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e de assegurar a aplicação uniforme das regras de concorrência da União no setor agrícola e agroalimentar, a Comissão coordena a ação das várias autoridades nacionais de defesa da concorrência. Para o efeito, a Comissão publica, nomeadamente, orientações e guias de boas práticas para esclarecer a ação das diferentes autoridades nacionais da concorrência, bem como de empresas do setor agrícola e agroalimentar.

Alteração 302

Proposta de regulamento

Artigo 143-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 143.o-A

 

Mercado relevante

 

1.     A definição do mercado relevante permite identificar e definir o perímetro no interior do qual se exerce a concorrência entre empresas e há uma articulação em torno de duas dimensões cumulativas:

 

a)

O mercado de produtos relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por «mercado de produtos» o mercado que compreende todos os produtos considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida;

 

b)

O mercado geográfico relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por «mercado geográfico» o mercado que compreende a área em que as empresas em causa fornecem produtos relevantes, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto, nomeadamente, de as condições da concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas.

 

2.     Para efeitos da determinação do mercado relevante, são aplicáveis os princípios seguintes:

 

a)

Considera-se que o mercado relevante para os produtos em bruto é, em primeira instância, o mercado dos produtos de uma determinada espécie de plantas ou animais; sempre que seja utilizada uma subdivisão de nível inferior, tal será devidamente justificado;

 

b)

Considera-se que o mercado geográfico relevante é, em primeira instância, o mercado da União; sempre que seja utilizada uma subdivisão de nível inferior, tal será devidamente justificado.

Alteração 303

Proposta de regulamento

Artigo 143-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 143.o-B

 

Posição dominante

 

1.     Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «posição dominante» o facto de uma empresa estar numa posição de força económica que lhe permita impedir a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado relevante ao permitir-lhe comportar-se, em medida considerável, de forma independente em relação aos seus concorrentes, aos seus clientes e, por último, aos consumidores.

 

2.     Considera-se que não existe uma posição dominante quando as quotas de mercado detidas por uma empresa num mercado relevante, ou por várias empresas ligadas por um acordo horizontal, no setor agrícola e agroalimentar, forem menores do que as detidas pela maior empresa no mesmo mercado relevante na etapa seguinte da cadeia de abastecimento.

Alteração 304

Proposta de regulamento

Artigo 144

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 144.o

Artigo 144.o

Exceções relativas aos objetivos da PAC e aos agricultores e associações de agricultores

Exceções relativas aos objetivos da PAC e aos agricultores e organizações ou associações de organizações de agricultores

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 143.o do presente regulamento que sejam necessários à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.o do Tratado.

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o artigo 143.o do presente regulamento que sejam necessários à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.o do Tratado.

O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável, em especial, aos acordos, decisões e práticas de agricultores , associações de agricultores ou associações destas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 106.o do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 107.o do presente regulamento, que , sem incluírem a obrigação de praticar um preço idêntico, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, tratamento ou transformação de produtos agrícolas , a menos que desse modo seja excluída a concorrência ou fiquem comprometidos os objetivos do artigo 39.o do Tratado .

Em especial, são considerados necessários à realização dos objetivos do artigo 39.o do Tratado os acordos, decisões e práticas concertadas de agricultores ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 106.o do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 107.o do presente regulamento, que digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, tratamento ou transformação de produtos agrícolas.

 

Considera-se que os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no presente número cumprem as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

 

O presente número não é aplicável se estiver excluída a concorrência.

 

1-A.     Os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 não implicam a obrigação de praticar um preço idêntico, com exceção dos contratos referidos nos artigos 104.o-A, 105.o-A, 113.o-A e 113.o-B.

 

1-B.     Os acordos, decisões e práticas concertadas de agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 143.o são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

2.     Após ter consultado os Estados-Membros e ouvido as empresas ou associações de empresas interessadas, bem como qualquer outra pessoa singular ou coletiva cuja audição considere adequada, a Comissão, sob reserva do controlo pelo Tribunal de Justiça, tem competência exclusiva para determinar, através da adoção, por meio de atos de execução, de uma decisão que é publicada, quais os acordos, decisões e práticas em relação aos quais se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 1.

 

A Comissão procede a essa determinação, quer por iniciativa própria, quer a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma empresa ou associação de empresas interessadas.

 

3.     A publicação da decisão referida no n.o 2, primeiro parágrafo, menciona as partes interessadas e o teor essencial da decisão. Tem em conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos profissionais.

 

Alteração 305

Proposta de regulamento

Artigo 145

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 145.o

Artigo 145.o

Acordos e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas

Acordos e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas, nos termos do artigo 108.o do presente regulamento, que tenham por objeto a realização das atividades enumeradas no artigo 108.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento e, no caso dos setores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 108.o, n.o 2, do presente regulamento.

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas, nos termos do artigo 108.o do presente regulamento, que tenham por objeto a realização das atividades enumeradas no artigo 108.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento e, no caso dos setores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 108.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   O n.o 1 só é aplicável se:

2.   O n.o 1 só é aplicável se:

a)

Os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão;

a)

Os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão;

b)

No prazo de dois meses a contar da receção de todos os elementos de apreciação necessários , a Comissão , por meio de atos de execução, não tiver determinado a incompatibilidade desses acordos , decisões ou práticas concertadas com as regras da União .

b)

No prazo de dois meses a contar da receção da notificação necessária , a Comissão não tiver determinado que esses acordos se inserem no âmbito de aplicação do n.o 4. Caso determine que esses acordos se inserem no âmbito de aplicação do n.o 4, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam as suas conclusões. Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.o, n.o 2 ou n.o 3.

3.   Os acordos, decisões e práticas concertadas não podem produzir efeitos antes do termo do prazo referido no n.o 2, alínea b).

3.   Os acordos, decisões e práticas concertadas não podem produzir efeitos antes do termo do prazo referido no n.o 2, alínea b).

 

3-A.     Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, em situações de crise, os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 entram em vigor e são notificados à Comissão logo que sejam adotados.

 

No prazo de 21 dias após a data da notificação, a Comissão adota, se for caso disso, atos de execução que estabeleçam que os referidos acordos se inserem no âmbito de aplicação do n.o 4. Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.o, n.o 2 ou n.o 3.

4.   São sempre declarados incompatíveis com as regras da União os acordos, decisões e práticas concertadas que:

4.   São sempre declarados incompatíveis com as regras da União os acordos, decisões e práticas concertadas que:

a)

Possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

a)

Possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

b)

Possam prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado;

b)

Possam prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado;

c)

Possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da PAC prosseguidos pela atividade da organização interprofissional;

c)

Possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da PAC prosseguidos pela atividade da organização interprofissional;

d)

Impliquem a fixação de preços ou de quotas ;

d)

Impliquem a fixação de preços;

e)

Possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

e)

Possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

5.   Se, após o termo do prazo de dois meses referido no n.o 2, alínea b), a Comissão verificar que as condições de aplicação do n.o 1 não estão preenchidas, adota, por meio de atos de execução, uma decisão que determine a aplicabilidade do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

5.   Se, após o termo do prazo de dois meses referido no n.o 2, alínea b), a Comissão verificar que as condições de aplicação do n.o 1 não estão preenchidas, adota, por meio de atos de execução, uma decisão que determine a aplicabilidade do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes da data da sua notificação à organização interprofissional em causa, exceto se esta tiver transmitido informações incorretas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes da data da sua notificação à organização interprofissional em causa, exceto se esta tiver transmitido informações incorretas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1.

6.   No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.

6.   No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo.

 

6-A.     A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 306

Proposta de regulamento

Artigo 152 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem financiar esses pagamentos por uma imposição cobrada ao setor em causa ou qualquer outra contribuição do setor privado.

Os Estados-Membros podem financiar esses pagamentos a partir do orçamento nacional , por uma imposição cobrada ao setor em causa ou de qualquer outra contribuição do setor privado.

Alteração 307

Proposta de regulamento

Artigo 152 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem, em complemento da ajuda da União prevista no artigo 21.o, efetuar pagamentos nacionais para o financiamento das medidas de acompanhamento necessárias à eficácia do regime da União de fornecimento de frutas e produtos hortícolas, de frutas e produtos hortícolas transformados e de produtos derivados de bananas às crianças, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 2.

Os Estados-Membros podem, em complemento da ajuda da União prevista no artigo 21.o, efetuar pagamentos nacionais para o financiamento das medidas de acompanhamento necessárias à eficácia do regime da União de fornecimento de frutas e produtos hortícolas, de frutas e produtos hortícolas transformados e de produtos derivados de bananas às crianças, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 2. O valor total do financiamento não pode ser superior a 100 % dos custos efetivamente suportados.

Alteração 308

Proposta de regulamento

Artigo 153-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 153.o- A

 

Promoção no setor do leite e dos produtos lácteos

 

Os Estados-Membros podem cobrar aos seus produtores de leite uma imposição para promoção sobre as quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas, a fim de financiar medidas relativas à promoção do consumo na Comunidade, ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos e ao melhoramento da qualidade.

Alteração 309

Proposta de regulamento

Artigo 154

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 154.o

Artigo 154.o

Medidas contra as perturbações do mercado

Medidas contra as perturbações do mercado

1.   Atendendo à necessidade de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por quaisquer outros fatores que afetem o mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de tomar as medidas necessárias para o setor em causa, no respeito de quaisquer obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado.

1.   Atendendo à necessidade de reagir efetiva e eficientemente contra perturbações do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo , por um aumento substancial dos custos de produção conforme previsto no artigo 7.o, n.o 2, ou por quaisquer outros fatores que afetem o mercado, e se essa situação for suscetível de perdurar ou de se agravar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o a fim de tomar as medidas necessárias para o setor em causa, no respeito de quaisquer obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado e desde que quaisquer outras medidas ao abrigo do presente regulamento se afigurem insuficientes .

Sempre que, nos casos de ameaças de perturbação do mercado referidas no primeiro parágrafo, motivos imperativos de urgência o exijam, o procedimento previsto no artigo 161.o do presente regulamento é aplicável aos atos delegados adotados em conformidade com o presente número.

Sempre que, nos casos de perturbações do mercado referidas no primeiro parágrafo, motivos imperativos de urgência o exijam, o procedimento previsto no artigo 161.o do presente regulamento é aplicável aos atos delegados adotados em conformidade com o presente número.

Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades.

Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades , ou afetar fundos a fim de desencadear as restituições à exportação referidas na parte III, capítulo VI, ou ainda consistir num apoio específico para o produtor para mitigar os efeitos de uma perturbação grave do mercado .

2.   As medidas referidas no n.o 1 não são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo I, parte XXIV, secção 2.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 133.o, n.o 1, as medidas referidas no n.o 1 são aplicáveis à totalidade dos produtos enumerados no anexo I.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as regras necessárias para a aplicação do n.o 1 do presente artigo. Essas regras podem, em especial, dizer respeito a procedimentos e a critérios técnicos. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as regras necessárias para a aplicação do n.o 1 do presente artigo. Essas regras podem, em especial, dizer respeito a procedimentos e a critérios técnicos. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 310

Proposta de regulamento

Artigo 155

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 155.o

Artigo 155.o

Medidas relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade

Medidas relativas às pragas, doenças dos animais e das plantas e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade

1.   A Comissão pode, por meio de atos de execução , adotar medidas excecionais de apoio:

1.   A Comissão pode, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o procedimento de urgência previsto no artigo 161.o, estabelecer medidas excecionais de apoio ao mercado afetado:

a)

Ao mercado afetado, a fim de ter em conta as restrições ao comércio intra-União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; e

a)

A fim de ter em conta as restrições ao comércio intra-União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de pragas e doenças dos animais e das plantas ; e

b)

A fim de ter em conta graves perturbações do mercado diretamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade.

b)

A fim de ter em conta graves perturbações do mercado diretamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade.

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

 

2.   As medidas previstas no n.o 1 aplicam-se aos seguintes setores:

2.   As medidas previstas no n.o 1 aplicam-se aos seguintes setores:

a)

carne de bovino,

a)

carne de bovino,

b)

Leite e produtos lácteos;

b)

Leite e produtos lácteos;

c)

carne de suíno,

c)

carne de suíno,

d)

Carne de ovino e de caprino;

d)

Carne de ovino e de caprino;

e)

Ovos;

e)

Ovos;

f)

Carne de aves de capoeira.

f)

Carne de aves de capoeira.

As medidas previstas no n.o 1, alínea b), relativas à perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou a fitossanidade são igualmente aplicáveis a todos os outros produtos agrícolas , com exceção dos enumerados no anexo I, parte XXIV, secção 2 .

As medidas previstas no n.o 1, alínea b), relativas à perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou a fitossanidade são igualmente aplicáveis a todos os outros produtos agrícolas.

 

2-A.     A Comissão pode, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o procedimento de urgência previsto no artigo 161.o, ampliar a lista de produtos referida no n.o 2.

3.   As medidas previstas no n.o 1 são tomadas a pedido do Estado-Membro em causa.

3.   As medidas previstas no n.o 1 são tomadas a pedido do Estado-Membro em causa.

4.   As medidas previstas no n.o 1, alínea a), só podem ser tomadas se o Estado-Membro em causa tiver adotado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.

4.   As medidas previstas no n.o 1, alínea a), só podem ser tomadas se o Estado-Membro em causa tiver adotado medidas fitossanitárias ou veterinárias e sanitárias pertinentes para pôr rapidamente termo às pragas ou epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.

5.   A União presta um co-financiamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para as medidas previstas no n.o 1.

5.   A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % e a 75 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para as medidas previstas no n.o 1 , alíneas a) e b), respetivamente. Estas medidas podem incluir benefícios fiscais ou empréstimos preferenciais concedidos a agricultores a financiar ao abrigo do Regulamento [sobre o Desenvolvimento Rural] .

Contudo, no que se refere aos setores da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a União presta um co-financiamento equivalente a 60 % de tais despesas.

Contudo, no que se refere aos setores da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a União presta um co-financiamento equivalente a 60 % de tais despesas.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

Alteração 311

Proposta de regulamento

Artigo 156

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 156.o

Artigo 156.o

Medidas para resolver problemas específicos

Medidas para resolver problemas específicos

1.   A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas de emergência necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos. Essas medidas podem derrogar as disposições do presente regulamento apenas na medida e durante o período estritamente necessários. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

1.   A Comissão, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o procedimento de urgência previsto no artigo 161.o, estabelece as medidas de emergência necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos. Essas medidas podem derrogar as disposições do presente regulamento apenas na medida e durante o período estritamente necessários.

2.   Para resolver problemas específicos, em casos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 162.o, n.o 3 .

2.   Para resolver problemas específicos, em casos de extrema urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o procedimento referido no artigo  161.o .

Alteração 312

Proposta de regulamento

Artigo 156-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 156.o-A

 

Medidas destinadas a resolver desequilíbrios graves no mercado do leite e produtos lácteos

 

1.     A partir de 1 de abril de 2015, em caso de desequilíbrio grave no mercado do leite e dos produtos lácteos, a Comissão pode adotar atos de execução para conceder, por um período de, pelo menos, 3 meses que pode ser prolongado, uma ajuda aos produtores de leite que reduzam voluntariamente a sua produção em, pelo menos, 5 % em relação ao mesmo período do ano anterior. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.o, n.o 2.

 

Ao conceder essa ajuda, a Comissão adota igualmente atos de execução para aplicar, durante um período mínimo de 3 meses, que pode ser prolongado, uma imposição aos produtores de leite que aumentem a sua produção em, pelo menos, 5 % em relação ao mesmo período do ano anterior. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.o, n.o 2.

 

2.     Ao desencadear a medida referida no n.o 1, a Comissão tem em conta a evolução dos custos de produção, nomeadamente os custos dos fatores de produção.

 

3.     As quantidades de leite fornecidas a título gratuito a organizações caritativas, conforme definidas no artigo 29.o, n.o 3, alínea b), do COM(2012)0617 com a designação «organizações parceiras», podem ser consideradas uma redução da produção, de acordo com as condições previstas pela Comissão nos termos do n.o 4.

 

4.     Será atribuída prioridade aos produtos de empresas que tenham aplicado o sistema a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, quando, conforme referido na parte II, título I, forem tomadas medidas de intervenção no mercado do leite e produtos lácteos.

 

5.     Tendo em conta a necessidade de garantir um funcionamento eficaz e adequado do presente mecanismo, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o, a fim de determinar:

 

a)

os critérios de elegibilidade a respeitar para beneficiar da ajuda;

 

b)

as condições específicas de ativação do presente mecanismo;

 

c)

as condições em que as distribuições gratuitas de leite às organizações de beneficência indicadas no n.o 2 podem ser consideradas uma redução da produção;

 

d)

as condições que regem a devolução da ajuda, em caso de incumprimento dos compromissos relativos à redução da produção, assim como eventuais juros decorrentes da legislação em vigor.

 

6.     A Comissão pode adotar atos de execução que determinem o montante da ajuda e da imposição referidas no n.o 1.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 313

Proposta de regulamento

Artigo 156-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 156.o-A

 

Programas operacionais para o leite de montanha

 

A fim de garantir o desenvolvimento racional da agricultura de montanha e, assim, um nível de vida equitativo para os produtores de leite das zonas de montanha, as organizações de produtores reconhecidas das zonas de montanha poderão, a partir de 30 de abril de 2014, apresentar programas operacionais para aumentar as margens de lucro dos produtores, tendo em conta as características específicas destas zonas. O valor máximo da assistência financeira da União é de 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores. Todavia, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6 % do valor da produção comercializada desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor da produção comercializada seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

Alteração 314

Proposta de regulamento

Artigo 156-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 156.o-B

 

Medidas para evitar perturbações do mercado no setor das frutas e dos produtos hortícolas

 

1.     Dado o caráter específico e perecível das frutas e dos produtos hortícolas, estabelece-se um mecanismo que dê resposta às perturbações graves do mercado causadas, nomeadamente, por descidas significativas dos preços no mercado interno, desencadeadas por alertas na área da saúde e outras causas que provoquem quedas acentuadas da procura.

 

2.     Este mecanismo é aplicado exclusivamente ao produto ou produtos em causa, num período de tempo limitado, é passível de revisão e de ativação automática e é acessível a todos os produtores do setor.

 

3.     Inclui as medidas enunciadas no artigo 31.o, n.o 2, alíneas g), h) e d) do presente regulamento, embora sejam independentes da gestão dos fundos operacionais utilizados pelas organizações de produtores reconhecidas no setor das frutas e dos produtos hortícolas.

 

4.     A União financia a 100 % as despesas resultantes das medidas previstas no presente artigo.

 

5.     A gestão das operações de gestão de crise grave rege-se pelos mecanismos definidos para as medidas de gestão de crise no âmbito dos programas operacionais. As pessoas afetadas que não sejam membros de uma organização de produtores concluem acordos com vista à coordenação das operações de gestão de crise e decidem da percentagem a reservar às despesas de gestão.

 

6.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.o, a fim de estabelecer as medidas enunciadas no presente artigo, n.os 1 e 2.

 

7.     A pedido dos Estados-Membros, a Comissão pode adotar atos de execução que prevejam medidas excecionais para combater as perturbações de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas. A Comissão vela por que o público seja informado acerca do início da implementação dessas medidas, dos produtos e das zonas afetadas, assim como do montante das ajudas. Os montantes das ajudas serão diferenciados quando a finalidade seja distribuição gratuita. O final do período de crise é igualmente estabelecido por meio de um ato de execução, uma vez constatado que a perturbação grave terminou. Os atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 315

Proposta de regulamento

Parte V — Capítulo I — Secção 3-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Alteração 316

Proposta de regulamento

Artigo 156-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 156.o-C

 

Aplicabilidade do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado

 

1.     Durante os períodos de desequilíbrios graves nos mercados, a Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável em caso algum aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações de produtores reconhecidas, das suas associações e organizações interprofissionais reconhecidas oriundas de qualquer um dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a w), do presente regulamento, na medida em que esses acordos, decisões ou práticas concertadas pretendam estabilizar o setor afetado por meio de medidas visando a fixação dos preços e o controlo da oferta. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

 

O presente número é igualmente aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas entre organizações.

 

2.     O n.o 1 só é aplicável caso a Comissão já tenha adotado uma das medidas referidas no presente capítulo, ou caso tenha autorizado a ativação da intervenção pública ou da ajuda à armazenagem privada que consta da parte II, título I, capítulo I, e se os acordos, decisões e práticas concertadas referidas no n.o 1 forem considerados justificados pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa no que toca ao desequilíbrio do mercado.

 

3.     Os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 são válidos por um período que poderá ir até 6 meses. No entanto, a Comissão pode adotar atos de execução que autorizem a prorrogação da validade desses acordos, decisões e práticas concertadas por um novo período de seis meses, no máximo. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 317

Proposta de regulamento

Artigo 157 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, vigilância, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento adequado das medidas da PAC, verificação, controlo, vigilância, avaliação e auditoria de medidas da PAC e aplicação de acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2, adotar as medidas necessárias no que respeita às comunicações a efetuar pelas empresas, Estados-Membros e/ou países terceiros. Para o efeito, tem em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

1.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, vigilância, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento adequado das medidas da PAC, verificação, controlo, vigilância, avaliação e auditoria de medidas da PAC e aplicação de acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2, adotar as medidas necessárias no que respeita às comunicações a efetuar pelas empresas, Estados-Membros e/ou países terceiros. Para o efeito, tem em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e zela pelo respeito do princípio segundo o qual os dados de caráter pessoal só podem ser tratados ulteriormente de forma compatível com a finalidade inicial para a qual foram recolhidos .

Alteração 318

Proposta de regulamento

Artigo 157 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais, incluindo preços.

As informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais, incluindo preços. Em particular, a transmissão de dados pessoais a organizações internacionais ou a autoridades competentes de países terceiros só pode ser efetuada em conformidade com as disposições previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e nos artigos 25.o e 26.o da Diretiva 95/46/CE e unicamente para a implementação de acordos internacionais.

Alteração 319

Proposta de regulamento

Artigo 157 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

no que diz respeito aos dados pessoais, os tipos de dados a tratar, os direitos de acesso a esses dados, os períodos mínimos e máximos de conservação, bem como a finalidade do seu tratamento, em particular em caso de publicação desses dados e de transferência para países terceiros.

Alteração 320

Proposta de regulamento

Artigo 157-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 157.o-A

 

Declarações obrigatórias no setor do leite e dos produtos lácteos

 

A partir de 1 de abril de 2015, os primeiros compradores de leite cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês.

 

Para efeitos do presente artigo e do artigo 104.o-A, entende-se por «primeiro comprador» uma empresa ou um agrupamento que compre leite aos produtores para:

 

(a)

Proceder à recolha, embalagem, armazenamento, refrigeração ou transformação desse leite, nomeadamente no âmbito de um contrato;

 

(b)

proceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

 

Os Estados-Membros notificam a Comissão da quantidade de leite cru referida no primeiro parágrafo.

 

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre o conteúdo, o formato e o calendário de tais declarações e medidas relacionadas com as notificações que os EstadosMembros devem fazer em conformidade com o presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 321

Proposta de regulamento

Artigo 157-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 157.o-B

 

Declarações obrigatórias no setor vitivinícola

 

1.     Os produtores de uvas para vinificação e os produtores de mosto e de vinho declaram, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de produtos da última colheita.

 

2.     Os EstadosMembros podem exigir aos comerciantes de uvas para vinificação que declarem anualmente as quantidades comercializadas provenientes da última colheita.

 

3.     Os produtores de mosto e de vinho e os comerciantes não retalhistas declaram, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de mosto e de vinho na sua posse, quer estas provenham da colheita do ano, quer de colheitas anteriores. Os mostos e os vinhos importados de países terceiros são mencionados à parte.

 

4.     A fim de assegurar que os produtores e negociantes referidos nos n.os 1, 2 e 3 cumpram as duas obrigações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o, para estabelecer regras relativas:

 

(a)

Ao teor das declarações obrigatórias e às isenções;

 

(b)

Ao teor das declarações referidas na alínea a) e às condições de apresentação, bem como às isenções da obrigação de apresentar declarações;

 

(c)

Às sanções a aplicar sempre que as declarações não sejam apresentadas aos EstadosMembros no prazo devido.

 

5.     A Comissão pode adotar atos de execução, a fim de:

 

(a)

Fixar condições quanto aos modelos de formulários a utilizar para as declarações obrigatórias;

 

(b)

Adotar regras sobre os coeficientes de conversão para produtos diferentes do vinho;

 

(c)

Especificar os prazos de apresentação das declarações obrigatórias;

 

(d)

Estabelecer regras sobre as inspeções e os relatórios dos EstadosMembros à Comissão.

 

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Alteração 322

Proposta de regulamento

Artigo 158

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 158.o

Artigo 158.o

Obrigação de apresentação de relatórios da Comissão

Obrigação de apresentação de relatórios da Comissão

A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

(a)

De três em três anos, após 2013, sobre a aplicação das medidas relativas ao setor da apicultura estabelecidas nos artigos 52.o a 54.o;

a)

De três em três anos, após a entrada em vigor do presente regulamento:

 

 

i)

sobre a aplicação das medidas relativas ao setor da apicultura estabelecidas nos artigos 52.o a 54.o,

 

 

ii)

sobre a aplicação das regras de concorrência no setor agrícola e agroalimentar em todos os Estados-Membros, prestando especial atenção à aplicação das isenções referidas nos artigos 144.o e 145.o e a potenciais disparidades verificadas na interpretação e aplicação das regras de concorrência nacionais e europeias, eventualmente acompanhado de propostas adequadas,

 

 

iii)

sobre as medidas tomadas para proteger denominações de origem e indicações geográficas da utilização abusiva em países terceiros;

(b)

Até 30 de junho de 2014, e também até 31 de Dezembro de 2018, sobre a evolução da situação do mercado do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que concerne ao funcionamento dos artigos 104.o a 107.o e 145.o nesse setor, abrangendo em especial potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

b)

Até 30 de junho de 2014, e também até 31 de dezembro de 2018, sobre a evolução da situação do mercado do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que concerne ao funcionamento dos artigos 104.o-A, 105.o-A, 105.o-B e 157.o-A nesse setor, avaliando em especial os efeitos sobre os produtores e a produção de leite em regiões desfavorecidas, relacionados com o objetivo geral de manter a produção nessas regiões, e abrangendo potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, eventualmente acompanhado de propostas adequadas;

 

b-A)

Até 31 de dezembro de 2014:

 

 

i)

sobre a possibilidade de estabelecimento de normas comerciais específicas para a carne de suíno, a carne de ovino e a carne de caprino, especificando as disposições pertinentes que a Comissão tenciona adotar por meio de atos delegados;

 

 

ii)

sobre a introdução de normas simplificadas de comercialização adaptadas às raças animais e variedades vegetais locais utilizadas e produzidas por pequenos produtores, eventualmente acompanhado de propostas adequadas para dar resposta às dificuldades sentidas por esses produtores em relação ao cumprimento das normas de comercialização da União;

 

 

iii)

sobre a competitividade e a sustentabilidade do setor agrícola e agroalimentar, seguido por um segundo relatório até 31 de dezembro de 2019;

 

 

iv)

sobre a evolução da situação do mercado e o funcionamento da cadeia de abastecimento no setor do açúcar, seguido por um segundo relatório até 1 de julho de 2018 sobre a evolução da situação do mercado no setor do açúcar, prestando especial atenção às medidas adequadas para a supressão do regime de quotas atual, e sobre o futuro do setor após 2020, prestando especial atenção à necessidade de assegurar um regime contratual justo e um sistema de declaração de preços do açúcar; o qual deve ser acompanhado de propostas adequadas,

 

 

v)

sobre um regime simplificado de indicações facultativas no setor da carne de bovino, prestando especial atenção ao atual quadro da rotulagem facultativa, assim como às indicações adequadas relativamente ao sistema de criação, produção e alimentação, que podem gerar valor acrescentado no mercado da carne de bovino,

 

b-B)

até quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, sobre o funcionamento e a eficácia dos instrumentos de gestão dos mercados, a sua adequação ao objetivo no novo contexto internacional, prestando especial atenção à sua coerência com os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do Tratado, eventualmente acompanhado de propostas adequadas;

Alteração 323

Proposta de regulamento

Artigo 159

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 159.o

Artigo 159.o

Utilização da reserva

Utilização da reserva

Os fundos transferidos da reserva para crises no setor agrícola nas condições e segundo o procedimento referidos no ponto 14 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira devem ser disponibilizados, relativamente ao ano ou anos para os quais o apoio adicional é necessário, para as medidas a que o presente regulamento se aplica e que sejam executadas em circunstâncias que vão para além da evolução normal do mercado.

Os fundos transferidos da reserva para crises no setor agrícola nas condições e segundo o procedimento referidos no ponto 14 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira devem ser disponibilizados, relativamente ao ano ou anos para os quais o apoio adicional é necessário, para as medidas a que o presente regulamento se aplica e que sejam executadas em circunstâncias que vão para além da evolução normal do mercado.

Nomeadamente, os fundos são transferidos para qualquer despesa ao abrigo da:

Nomeadamente, os fundos são transferidos para qualquer despesa ao abrigo da:

(a)

Parte II, título I, capítulo I;

(a)

Parte II, título I, capítulo I;

(b)

Parte III, capítulo VI; e

(b)

Parte III, capítulo VI; e

(c)

Presente parte, capítulo I.

(c)

Presente parte, capítulo I.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, e em derrogação do presente artigo, segundo parágrafo, decidir que não sejam efetuadas transferências de fundos para certas despesas referidas no mesmo parágrafo, alínea b), se essas despesas fizerem parte da gestão normal dos mercados. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

 

Alteração 324

Proposta de regulamento

Artigo 160 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A delegação de poderes referida no presente regulamento é conferida à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2.   A delegação de poderes referida no presente regulamento é conferida à Comissão por um período de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar nove meses antes do final deste período de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

Alteração 325

Proposta de regulamento

Artigo 163

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 163.o

Artigo 163.o

Revogações

Revogações

1.   O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é revogado.

1.   O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é revogado.

Contudo, as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 [Regulamento (UE) n.o COM(2010)799] continuam a aplicar-se:

Contudo, as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 continuam a aplicar-se:

(a)

No que diz respeito ao setor do açúcar, a parte II, título I, o artigo 142.o, o artigo 153.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.os 2 e 3, o artigo 156.o, o anexo III, parte II, e o anexo VI [a parte II, título I, os artigos 248.o e 260.o a 262.o e o anexo III, parte II, do Regulamento (UE) n.o COM(2010)799] até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2014/2015, em 30 de setembro de 2015;

 

(b)

As disposições relativas ao regime de contenção da produção de leite estabelecidas na parte II, título I, capítulo III, e nos anexos IX e X [na parte II, título I, capítulo III, e nos anexos VIII e IX do Regulamento (UE) n.o COM(2010)799] , até 31 de março de 2015;

(b)

As disposições relativas ao regime de contenção da produção de leite estabelecidas na parte II, título I, capítulo III e nos anexos IX e X, até 31 de março de 2015;

(c)

No que diz respeito ao setor vitivinícola:

(c)

No que diz respeito ao setor vitivinícola:

 

i)

os artigos 85.o-A a 85.o-E [os artigos 82.o a 87.o do Regulamento (UE) n.o COM(2010)799], no respeitante às superfícies referidas no artigo 85.o-A, n.o 2, [no artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o COM(2010)799] que não tenham sido ainda objeto de arranque e às superfícies referidas no artigo 85.o-B, n.o 1, [no artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o COM(2010)799] que não tenham sido regularizadas, até que essas superfícies sejam objeto de arranque ou regularizadas,

 

i)

os artigos 85.o-A a 85.o-E, no respeitante às superfícies referidas no artigo 85.o-A, n.o 2, que não tenham sido ainda objeto de arranque e às superfícies referidas no artigo 85.o-B, n.o 1, que não tenham sido regularizadas, até que essas superfícies sejam objeto de arranque ou regularizadas,

 

ii)

o regime transitório de direitos de plantação estabelecido na parte II, título I, capítulo III, secção IV-A, subsecção II, [na parte II, título I, capítulo III, secção V, subsecção II, do Regulamento (UE) n.o COM(2010)799] até 31 de dezembro de 2015, ou, na medida do necessário para aplicar qualquer decisão tomada pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 85.o-G, n.o 5, [do artigo 89.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o COM(2010)799] até 31 de dezembro de 2018,

 

 

iii)

o artigo 118.o-M, n.o 5, e o artigo 118.o-S, n.o 5;

ii)

o artigo 118.o-M, n.o 5, e o artigo 118.o-S, n.o 5;

(d)

O artigo 182.o, n.o 7, [o artigo 291.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o COM(2010)799] até 31 de março de 2014;

(d)

O artigo 182.o, n.o 7, até 31 de março de 2014;

(e)

O artigo 182, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, [o artigo 293.o do Regulamento (UE) n.o COM(2010)799] até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2013/2014;

(e)

O artigo 182.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2013/2014;

(f)

O artigo 182.o, n.o 4, [o artigo 294.o do Regulamento (UE) n.o COM(2010)799] até 31 de dezembro de 2017.[;]

(f)

O artigo 182.o, n.o 4, até 31 de dezembro de 2017.

(g)

O artigo 326.o do Regulamento (UE) n.o COM(2010)799.

 

2.   As referências ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 [Regulamento (UE) n.o COM(2010)799] devem entender-se como referências ao presente regulamento e ao Regulamento (UE) n.o […] [relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum] e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII do presente regulamento.

2.   As referências ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem entender-se como referências ao presente regulamento e ao Regulamento (UE) n.o […] [relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum] e ser lidas de acordo com os quadros de correspondência constantes do anexo VIII do presente regulamento.

3.   Os Regulamentos (CE) n.o 234/79, (CE) n.o 1601/96 e (CE) n.o 1037/2001 do Conselho são revogados.»

3.   Os Regulamentos (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1601/96 e (CE) n.o 1037/2001 do Conselho são revogados.

 

(Esta alteração baseia-se no documento COM(2012)0535)

Alteração 326

Proposta de regulamento

Artigo 163-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 163.o-A

 

Data de aplicação das regras de comercialização

 

Para garantir a segurança jurídica em relação à aplicação das regras de comercialização, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 160.o, a fim de fixar a data em que as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deixam de ser aplicáveis no setor em causa:

 

Os artigos 113.o-A, 113.o-B, 114.o, 115.o, 116.o e 117.o, n.os 1 a 4;

 

O anexo XI-A, ponto II, segundo parágrafo, o anexo XI-A, pontos IV a IX, o anexo XII, ponto IV, n.o 2, o anexo XIII, ponto VI, segundo parágrafo, o anexo XIV, parte A, o anexo XIV, parte B, ponto I, n.os 2 e 3, o anexo XIV, parte B, ponto III, o anexo XIV, parte C, e o anexo XV, pontos II, III, IV e VI.

 

Tal data corresponde à data de aplicação das correspondentes regras de comercialização a estabelecer nos termos dos atos delegados previstos na parte II, título II, capítulo I, secção I, do presente regulamento.

Alteração 327

Proposta de regulamento

Artigo 164

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 164.o

Artigo 164.o

Regras transitórias

Regras transitórias

Tendo em conta a necessidade de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (UE) n.o [COM(2010)799] para as estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita às medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas.

Tendo em conta a necessidade de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita às medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas.

 

Todos os programas de ajuda plurianuais adotados antes de 1 de janeiro de 2014, com base nos artigos 103.o, 103.o-I e 105.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, continuam a ser regidos por essas disposições após a entrada em vigor do presente regulamento até à conclusão desses programas.

Alteração 328

Proposta de regulamento

Artigo 165

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 165.o

Artigo 165.o

Entrada em vigor e aplicação

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Todavia, os artigos 7.o, 16.o e 101.o e o anexo III, no que respeita ao setor do açúcar, só são aplicáveis após o termo da campanha de comercialização do açúcar de 2014/2015 , em 1 de outubro de 2015 .

Todavia, os artigos 7.o e 16.o só são aplicáveis após o termo da campanha de comercialização do açúcar de 2019/2020 , em 1 de outubro de  2020 .

2.   No que respeita ao setor do leite e dos produtos lácteos, os artigos 104.o e 105.o são aplicáveis até 30 de junho de 2020.

2.   No que respeita ao setor do leite e dos produtos lácteos, os artigos  104.o-A, 105.o , 105.o-B e 157.o-A são aplicáveis até 30 de junho de 2020.

Alteração 329

Proposta de regulamento

Anexo I — Parte V — linhas de produtos (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ex 1207 99 15

 

Sementes de cânhamo

 

para sementeira

Alteração 330

Proposta de regulamento

Anexo I — Parte IX

Texto da Comissão

Código NC

Designação das mercadorias

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

ex 0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, com exclusão dos produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60

ex 0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, com exclusão das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola da subposição 0802 90 20

0803 00 11

Plátanos, frescos

ex 0803 00 90

Plátanos, secos

0804 20 10

Figos, frescos

0804 30 00

Ananases (abacaxis)

0804 40 00

Abacates

0804 50 00

Goiabas, mangas e mangostões

0805

Citrinos, frescos ou secos

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0810

Outras frutas frescas

0813 50 31

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

0910 20

Açafrão

ex 0910 99

Tomilho, fresco ou refrigerado

ex 1211 90 85

Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, frescos ou refrigerados

1212 99 30

Alfarroba

Alteração

Código NC

Designação das mercadorias

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

ex 0709

Trufas e outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, com exclusão dos produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60

071320 00

Grão-de-bico

07 13 40 00

Lentilhas

07 14 90

Inhame e Tupinambos

Ex 1214

Rutabagas

09 05 00 00

Baunilha

0906

Canela e flores de caneleira

09 07 00 00

Cravo-da-Índia

09 08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

09 09

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro

Ex 0910

Gengibre, curcuma, louro, caril e outras especiarias, com exclusão do tomilho e do açafrão

ex 0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, com exclusão das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola da subposição 0802 90 20

0803 00 11

Plátanos, frescos

ex 0803 00 90

Plátanos, secos

0804 20 10

Figos, frescos

0804 30 00

Ananases (abacaxis)

0804 40 00

Abacates

0804 50 00

Goiabas, mangas e mangostões

0805

Citrinos, frescos ou secos

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0810

Outras frutas frescas

0813 50 31

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

0910 20

Açafrão

ex 0910 99

Tomilho, fresco ou refrigerado

ex 1211 90 85

Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, frescos ou refrigerados

1212 99 30

Alfarroba

Alteração 331

Proposta de regulamento

Anexo I — Parte X — linhas de produtos (novo)

Texto da Comissão

Código NC

Designação das mercadorias

(a)

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59

 

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, com exclusão das azeitonas da subposição 0711 20, dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0711 90 10 e do milho doce da subposição 0711 90 30

 

ex 0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão das batatas desidratadas por secagem artificial ao calor, impróprias para alimentação humana, da subposição ex 0712 90 05, do milho doce das subposições 0712 90 11 e 0712 90 19 e das azeitonas da subposição ex 0712 90 90

 

0804 20 90

Figos secos

 

0806 20

Uvas secas (passas)

 

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95

 

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98

 

ex 0813

Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo, com exclusão das misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 classificáveis nas subposições 0813 50 31 e 0813 50 39

 

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

 

0904 20 10

Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó

(b)

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

ex 1302 20

Matérias pécticas e pectinatos

 

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2001 90 20

milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2001 90 30

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40

palmitos da subposição 2001 90 60

azeitonas da subposição 2001 90 65

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2001 90 97

 

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2004 90 10, das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91

 

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70 00, do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2005 99 10, e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10

 

ex 2006 00

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), com exclusão das bananas conservadas com açúcar, das subposições ex 2006 00 38 e ex 2006 00 99

 

ex 2007

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão de:

preparações homogeneizadas de bananas, da subposição ex 2007 10

doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de bananas, das subposições ex 2007 99 39, ex 2007 99 50 e ex 2007 99 97

 

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exclusão de:

manteiga de amendoim da subposição 2008 11 10

palmitos da subposição 2008 91 00

milho da subposição 2008 99 85

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2008 99 99

misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 92 59, ex 2008 92 78, ex 2008 92 93 e ex 2008 92 98

bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49, ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99

 

ex 2009

Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo (suco) e dos mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69, e do sumo (suco) de banana da subposição ex 2009 80) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Alteração

Código NC

Designação das mercadorias

(a)

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59

 

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, com exclusão das azeitonas da subposição 0711 20, dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0711 90 10 e do milho doce da subposição 0711 90 30

 

ex 0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão das batatas desidratadas por secagem artificial ao calor, impróprias para alimentação humana, da subposição ex 0712 90 05, do milho doce das subposições 0712 90 11 e 0712 90 19 e das azeitonas da subposição ex 0712 90 90

 

0804 20 90

Figos secos

 

0806 20

Uvas secas (passas)

 

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95

 

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98

 

ex 0813

Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo, com exclusão das misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 classificáveis nas subposições 0813 50 31 e 0813 50 39

 

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

 

0904 20 10

Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó

(b)

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

ex 1302 20

Matérias pécticas e pectinatos

 

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2001 90 20

milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2001 90 30

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40

palmitos da subposição 2001 90 60

azeitonas da subposição 2001 90 65

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2001 90 97

 

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2004 90 10, das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91

 

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70 00, do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2005 99 10, e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10

 

ex 2006 00

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), com exclusão das bananas conservadas com açúcar, das subposições ex 2006 00 38 e ex 2006 00 99

 

ex 2007

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão de:

preparações homogeneizadas de bananas, da subposição ex 2007 10

doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de bananas, das subposições ex 2007 99 39, ex 2007 99 50 e ex 2007 99 97

 

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exclusão de:

manteiga de amendoim da subposição 2008 11 10

palmitos da subposição 2008 91 00

milho da subposição 2008 99 85

inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91

folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2008 99 99

misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 92 59, ex 2008 92 78, ex 2008 92 93 e ex 2008 92 98

bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49, ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99

 

ex 2009

Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo (suco) e dos mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69, e do sumo (suco) de banana da subposição ex 2009 80) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

ex 0910

tomilho seco

 

ex 1211

Manjericão, melissa, hortelã, origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim e salva secos, inteiros, cortados, triturados ou em pó

 

ex 0904

pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, com exclusão dos pimentos doces ou pimentões da subposição 0904 20 10

 

ex220600

cidra

Alteração 332

Proposta de regulamento

Anexo I — Parte XV — alínea a) — Código NC 0201 — travessões (novo)

Texto da Comissão

Alteração

0201 — Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0201 — Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

0201 10 00 — Carcaças e meias carcaças

 

0201 20 — Outras peças não desossadas em:

 

0201 20 20 — Quartos «compensados»

 

0201 20 30 — Quartos dianteiros separados ou não

 

0201 20 50 — Quartos traseiros separados ou não

Alteração 351

Proposta de regulamento

Anexo I — parte XXI — ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.

O álcool bruto com um teor alcoólico inferior a 96 % do volume, que ainda apresente as características organolépticas das matérias-primas de base utilizadas para a sua produção, é considerado álcool etílico na aceção do n.o 1, desde que este álcool bruto seja, após uma transformação subsequente, comercializado ou utilizado como álcool etílico na aceção do n.o 1.

Alteração 333

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Parte I-A: definições relativas ao setor do açúcar

 

1.

«Açúcar branco»: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corante nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose.

 

2.

«Açúcar bruto»: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose.

 

3.

«Isoglicose»: o produto obtido a partir de glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso no estado seco de pelo menos 10 % de frutose.

 

4.

«Xarope de inulina»: o produto obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contém, no estado seco, pelo menos 10 % de frutose livre ou sob a forma de sacarose, expresso em equivalente açúcar/isoglicose. A fim de evitar restrições no mercado dos produtos com baixo poder edulcorante, produzidos por transformadores de fibras de inulina sem estarem sujeitos às quotas de xarope de inulina, esta definição pode ser alterada pela Comissão.

 

5.

«Açúcar de quota», «isoglicose de quota» e «xarope de inulina de quota»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa.

 

6.

«Açúcar industrial»: qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima da quantidade de açúcar referida no ponto 5, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o artigo 101.o-M, n.o 2.

 

7.

«Isoglicose industrial» e «xarope de inulina industrial»: qualquer quantidade de isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o artigo 101.o-M, n.o 2.

 

8.

«Açúcar excedentário», «isoglicose excedentária» e «xarope de inulina excedentário»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respetivas referidas nos pontos 5, 6 e 7.

 

9.

«Beterraba de quota»: toda a beterraba açucareira transformada em açúcar de quota.

 

10.

«Contrato de entrega»: um contrato celebrado entre um vendedor e uma empresa para a entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar.

 

11.

«Acordo interprofissional»:

 

(a)

Um acordo celebrado ao nível da União entre, por um lado, um agrupamento de organizações nacionais de empresas e, por outro, um agrupamento de organizações nacionais de vendedores, antes da celebração dos contratos de entrega;

 

(b)

Um acordo celebrado entre, por um lado, empresas ou uma organização de empresas reconhecida pelo Estado-Membro em causa e, por outro, uma associação de vendedores reconhecida pelo Estado-Membro em causa, antes da celebração dos contratos de entrega;

 

(c)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas que regulem a entrega de beterraba açucareira pelos acionistas ou sócios de uma sociedade ou cooperativa fabricante de açúcar;

 

(d)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), os acordos realizados antes da celebração dos contratos de entrega, desde que os vendedores que aceitam o acordo forneçam pelo menos 60 % da quantidade total de beterraba comprada pela empresa para o fabrico de açúcar numa ou mais fábricas.

 

12.

«Refinaria a tempo inteiro»: uma unidade de produção:

 

cuja única atividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado, ou

 

que refinou, na campanha de comercialização de 2004/2005, uma quantidade igual ou superior a 15 000 toneladas de açúcar bruto de cana importado. Para os efeitos do presente travessão, no caso da Croácia a campanha de comercialização é a de 2007/2008.

Alteração 334

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte VIII — ponto 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.

«Mel»: a substância açucarada natural produzida pela abelha Apis mellifera a partir de néctar de flores ou de secreções de partes vivas de plantas ou ainda de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia.

1.

«Mel»: a substância açucarada natural produzida pela abelha Apis mellifera a partir de néctar de flores ou de secreções de partes vivas de plantas ou ainda de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia. O mel é composto essencialmente por diferentes açúcares, sobretudo frutose e glucose, assim como outras substâncias, como ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas derivadas da sua colheita, incluindo o pólen, sem que nenhuma de tais substâncias e partículas possa ser considerada um ingrediente do mel.

Alteração 335

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte VIII — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

«Produtos apícolas»: o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou o pólen.

2.

«Produtos apícolas»: o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis e o pólen.

 

«Cera de abelhas»: matéria de natureza lipídica elaborada a partir de secreções das glândulas que produzem a cera das abelhas obreiras da espécie Apis mellifera e utilizada na fabricação dos favos.

 

«Geleia real»: a substância natural segregada pelas glândulas hipofaringeanas e mandibulares das abelhas obreiras da espécie Apis mellifera, destinada à alimentação das larvas e da rainha, à qual não se pode acrescentar nenhuma substância.

 

«Propóleo»: a substância recolhida de determinados vegetais e posteriormente transformada pelas abelhas obreiras da espécie Apis mellifera, à qual acrescentam as suas próprias secreções (principalmente cera e secreções salivares) com o intuito de utilizá-la como argamassa.

 

«Pólen»: substância compacta, mais ou menos esférica, que resulta da aglutinação dos gâmetas masculinos das flores mediante o néctar, secreções salivares e a ação mecânica do terceiro par de patas das abelhas obreiras da espécie Apis mellifera, que, por isso, é recolhida e transformada em bolas de pólen para ser depositado e armazenado posteriormente na colmeia, ao qual não se pode acrescentar nenhuma outra substância.

 

«Pólen colhido da colmeia»: bolas de pólen de dispostas pelas abelhas nas células dos favos, que sofreram determinadas transformações naturais devido à presença de enzimas e micro-organismos; este pólen pode estar eventualmente coberto de mel.

Alteração 336

Proposta de regulamento

Anexo III — Título

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO III

ANEXO III

QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o

QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o E O ARTIGO 101.o-G

Alteração 337

Proposta de regulamento

Anexo III-A (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

ANEXO III-A

GRELHAS DA UNIÃO PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o

A:     Grelha da União para a classificação das carcaças de bovinos adultos

I.     Definições

Aplicam-se as seguintes definições:

1.

«Carcaça»: o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, de evisceração e de esfola;

2.

«Meia-carcaça»: o produto obtido por separação da carcaça referida no ponto 1 segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica.

II.     Categorias

As carcaças de bovinos adultos são repartidas pelas seguintes categorias:

A: carcaças de machos, não castrados, com menos de dois anos;

B: carcaças de outros machos não castrados;

C: carcaças de machos castrados;

D: carcaças de fêmeas que tenham parido;

E: carcaças de outras fêmeas.

III.     Classificação

As carcaças são classificadas por avaliação sucessiva dos seguintes elementos:

1.

Conformação, definida do seguinte modo:

Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, pá)

Classe de conformação

Designação das mercadorias

S

Superior

Todos os perfis extremamente convexos; desenvolvimento muscular excecional com duplos músculos

E

Excelente

Todos os perfis convexos a superconvexos; desenvolvimento muscular excecional

U

Muito boa

Perfis em geral convexos; muito bom desenvolvimento muscular

R

Boa

Perfis em geral retilíneos; bom desenvolvimento muscular

O

Média

Perfis retilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio

P

Fraca

Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular

2.

Estado de gordura, definido do seguinte modo:

Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e na cavidade torácica

Classe de estado de gordura

Designação das mercadorias

1

em baixa

Cobertura de gordura inexistente a muito fraca

2

leve

Leve cobertura de gordura, com músculos quase sempre aparentes

3

Médio

Músculos quase sempre cobertos de gordura, com exceção dos das coxas e da pá; reduzidos depósitos de gordura na cavidade torácica

4

elevado

Músculos cobertos de gordura, mas ainda parcialmente visíveis ao nível das coxas e da pá; alguns depósitos pronunciados de gordura na cavidade torácica

5

muito elevado

Carcaça inteiramente coberta de gordura; depósitos substanciais de gordura na cavidade torácica

Os EstadosMembros são autorizados a proceder à subdivisão de cada uma das classes previstas nos pontos 1 e 2, até um máximo de três subposições.

IV.     Apresentação

As carcaças e meias-carcaças são apresentadas:

1.

Sem a cabeça e sem os pés; a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital e os pés são seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas;

2.

Sem os órgãos contidos nas cavidades torácica e abdominal, com ou sem os rins, a gordura dos rins, bem como a gordura da bacia;

3.

Sem os órgãos genitais e os músculos contíguos, sem tetas e sem a gordura mamária.

V.     Classificação e identificação

Os matadouros aprovados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho tomam medidas para garantir que todas as carcaças e meias-carcaças de bovinos adultos abatidos nesses matadouros e que ostentem uma marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 2, em conjugação com o anexo I, secção I, Capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho são classificadas e identificadas de acordo com a grelha da União.

Antes da aposição da marca de identificação, os Estados-Membros podem autorizar a remoção das gorduras de acabamento das carcaças ou meias-carcaças, se o estado da gordura dos animais o justificar.

B:     Grelha da União para a classificação das carcaças de suínos

I.     Definição

«Carcaça»: o corpo de um porco abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio.

II.     Classificação

As carcaças são divididas em classes de acordo com o teor estimado de carne magra e classificadas em conformidade:

Classes

Carne magra em percentagem de peso da carcaça

S

60 ou mais  (9)

E

55 ou mais

U

50 ou mais mas menos de 55

R

45 ou mais mas menos de 50

O

40 ou mais mas menos de 45

P

menos de 40

III.     Apresentação

As carcaças são apresentadas sem a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, a banha, os rins e o diafragma.

IV.     Teor de carne magra

1.

O teor de carne magra é calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão. Só poderão ser autorizados métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo.

2.

Todavia, o valor comercial das carcaças não é determinado unicamente pelo teor estimado de carne magra.

V.     Identificação das carcaças

Salvo disposição em contrário da Comissão, as carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha da União.

C:     Grelha da União para a classificação das carcaças de ovinos

I.     Definição

No que se refere aos termos «carcaça» e «meia-carcaça», são aplicáveis as definições constantes do ponto A.I.

II.     Categorias

As carcaças dividem-se nas seguintes categorias:

A: Carcaças de ovinos com menos de 12 meses de idade;

B: carcaças de outros ovinos.

III.     Classificação

1.

As carcaças são classificadas através da aplicação do disposto no ponto A.III, mutatis mutandis. Contudo, o termo «coxa» presente no ponto A.III.1 e nas linhas 3 e 4 do quadro constante do ponto A.III.2 será substituído pelo termo «quarto traseiro».

2.

Em derrogação do ponto 1, para os cordeiros com um peso de carcaça inferior a 13 kg, a Comissão pode adotar atos de execução que autorizem os Estados-Membros a utilizar os seguintes critérios de classificação:

(a)

Peso da carcaça;

(b)

Cor da carne;

(c)

Estado de gordura.

Esses atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.o, n.os 2 e 3.

IV.     Apresentação

As carcaças e meias-carcaças são apresentadas sem a cabeça (seccionada ao nível da articulação atlanto-occipital), os pés (seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (seccionada entre a sexta e a sétima vértebras caudais), as tetas, os órgãos genitais, o fígado e a fressura. Os rins e respetiva gordura são incluídos na carcaça.

V.     Identificação das carcaças

As carcaças e meias-carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha da União.

Alteração 338

Proposta de regulamento

Anexo III-B (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

ANEXO III-B

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS DE PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, ISOGLICOSE E XAROPE DE INULINA A QUE SE REFERE O ARTIGO 101.o-H

(em toneladas)

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar

(2)

Isoglicose

(3)

Xarope de inulina

(4)

Bélgica

676 235,0

114 580,2

0

Bulgária

0

89 198,0

 

República Checa

372 459,3

 

 

Dinamarca

372 383,0

 

 

Alemanha

2 898 255,7

56 638,2

 

Irlanda

0

 

 

Grécia

158 702,0

0

 

Espanha

498 480,2

53 810,2

 

França (área metropolitana)

3 004 811,15

 

0

Departamentos ultramarinos franceses

432 220,05

 

 

Itália

508 379,0

32 492,5

 

Letónia

0

 

 

Lituânia

90 252,0

 

 

Hungria

105 420,0

250 265,8

 

Países Baixos

804 888,0

0

0

Áustria

351 027,4

 

 

Polónia

1 405 608,1

42 861,4

 

Portugal (continental)

0

12 500,0

 

Região Autónoma dos Açores

9 953,0

 

 

Roménia

104 688,8

0

 

Eslovénia

0

 

 

Eslováquia

112 319,5

68 094,5

 

Finlândia

80 999,0

0

 

Suécia

293 186,0

 

 

Reino Unido

1 056 474,0

0

 

Croácia

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL

13 336 741,2

720 440,8

0

Alteração 339

Proposta de regulamento

Anexo III-C (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

ANEXO III-C

REGRAS PORMENORIZADAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE QUOTAS DE AÇÚCAR OU ISOGLICOSE AO ABRIGO DO ARTIGO 101.o-K

I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

(a)

«Fusão de empresas»: a reunião de duas ou mais empresas numa única empresa;

(b)

«Alienação de uma empresa»: a transferência ou a absorção do património de uma empresa titular de quotas em benefício de uma ou de várias empresas;

(c)

«Alienação de uma fábrica»: a transferência de propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do produto em causa, para uma ou várias empresas, que implique a absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;

(d)

«Locação de uma fábrica»: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de açúcar, tendo em vista a sua exploração, celebrado por um período de, pelo menos, três campanhas de comercialização consecutivas e a que as partes se comprometem a não pôr termo antes do final da terceira campanha, com uma empresa estabelecida no Estado-Membro onde está implantada a fábrica em causa, se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que tomar a fábrica em locação puder ser considerada, para toda a sua produção, como uma única empresa açucareira.

II

1.

Sem prejuízo do n.o 2, em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de açúcar, ou de alienação de fábricas de açúcar, as quotas são ajustadas do seguinte modo:

(a)

Em caso de fusão de empresas açucareiras, o Estado-Membro atribui à empresa resultante da fusão uma quota igual à soma das quotas atribuídas, antes da fusão, às empresas açucareiras em causa;

(b)

Em caso de alienação de uma empresa açucareira, o Estado-Membro atribui à empresa alienante a quota de produção de açúcar da empresa alienada; se houver várias empresas alienantes, a atribuição é feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada uma delas;

(c)

Em caso de alienação de uma fábrica de açúcar, o Estado-Membro reduz a quota da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumenta, na quantidade deduzida, a quota da empresa ou empresas açucareiras que adquirirem a fábrica, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.

2.

Se um certo número de produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, diretamente afetados por uma das operações referidas no ponto 1, manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma empresa produtora de açúcar que não seja parte na operação, o Estado-Membro pode proceder à atribuição de quotas com base na quantidade absorvida pela empresa à qual os referidos produtores pretendam entregar a beterraba ou cana.

3.

Em caso de cessação de atividades, em condições diferentes das referidas no ponto 1:

(a)

De uma empresa açucareira;

(b)

De uma ou de várias fábricas de uma empresa produtora de açúcar.

O Estado-Membro pode atribuir a parte das quotas abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas açucareiras.

No caso referido na alínea b) do parágrafo anterior, se um certo número dos produtores em questão manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma determinada empresa açucareira, o Estado-Membro pode igualmente atribuir as partes de quotas correspondentes à beterraba ou cana em causa à empresa à qual os referidos produtores pretendem entregar o seu produto.

4.

Quando se pretender fazer uso da derrogação a que se refere o artigo 101.o, n.o 5, o Estado-Membro em causa pode exigir aos produtores de beterraba e às empresas açucareiras abrangidos pela derrogação que incluam, nos seus acordos interprofissionais, cláusulas especiais com vista à aplicação, pelo Estado-Membro, dos pontos 2 e 3 da presente secção.

5.

Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma empresa açucareira, o Estado-Membro pode reduzir a quota da empresa que der a fábrica em locação e atribuir a parte de quota deduzida à empresa que tomar a fábrica em locação para aí produzir açúcar.

Se a locação cessar durante o período de três campanhas de comercialização referido no ponto I, alínea d), o ajustamento de quotas efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo é cancelado pelo Estado-Membro, com efeitos retroativos à data na qual a locação tiver começado a produzir efeitos. Todavia, se a locação cessar por razões de força maior, o Estado-Membro não é obrigado a cancelar o ajustamento.

6.

Quando uma empresa produtora de açúcar deixar de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da legislação da União, em relação aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar em causa e essa situação for constatada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, este pode atribuir as partes de quota correspondentes, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas produtoras de açúcar, proporcionalmente às quantidades absorvidas.

7.

Se um Estado-Membro der, a uma empresa produtora de açúcar, garantias de preço e escoamento para a transformação de beterraba açucareira em álcool etílico, esse Estado-Membro pode, em acordo com a empresa e os produtores de beterraba em questão, atribuir a totalidade ou uma parte das quotas de produção de açúcar, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias outras empresas.

III

Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de isoglicose, ou de alienação de uma fábrica de isoglicose, o Estado-Membro pode atribuir as quotas de produção de isoglicose em causa a uma ou várias outras empresas, disponham estas ou não de uma quota de produção.

IV

As medidas tomadas em aplicação das secções II e III só podem produzir efeitos se se verificarem as seguintes condições:

(a)

Os interesses de cada uma das partes envolvidas foram tomados em consideração;

(b)

O Estado-Membro em causa considera que as medidas são suscetíveis de melhorar a estrutura dos setores da beterraba, da cana-de-açúcar e do fabrico de açúcar;

(c)

As medidas dizem respeito a empresas estabelecidas no mesmo território, para efeitos das quotas fixadas no anexo III-B.

V

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de outubro e 30 de abril do ano seguinte, as medidas referidas nas secções II e III produzem efeitos na campanha de comercialização em curso.

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de maio e 30 de setembro do mesmo ano, as medidas referidas nas secções II e III produzem efeitos na campanha de comercialização seguinte.

VI

Em caso de aplicação das secções II e III, os Estados-Membros comunicam as quotas ajustadas à Comissão, o mais tardar, quinze dias após o termo dos períodos referidos na secção V.

Alteração 340

Proposta de regulamento

Anexo III-D (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

ANEXO III-D

Condições de compra da beterraba a que se refere o artigo 101.o

PONTO I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «partes contratantes»:

(a)

A empresa açucareira, a seguir designada por «fabricante»; e

(b)

O vendedor de beterraba, a seguir designado por «vendedor».

PONTO II

1.

O contrato de entrega é celebrado por escrito e para uma quantidade determinada de beterraba de quota.

2.

O contrato de entrega precisa se pode ser fornecida uma quantidade adicional de beterraba e em que condições.

PONTO III

1.

O contrato de entrega estabelece os preços de compra das quantidades de beterraba referidas no artigo 101.o, n.o 2-A, alínea a) e, se for caso disso, alínea b), do presente regulamento. No caso das quantidades referidas no artigo 101.o, n.o 2-A, alínea a), os preços não podem ser inferiores ao preço mínimo da beterraba de quota referido no artigo 101.o-G, n.o 1.

2.

O contrato de entrega fixará um teor de açúcar para a beterraba e incluirá um quadro de conversão, com diferentes teores de açúcar e coeficientes de conversão, das quantidades de beterraba fornecidas em quantidades correspondentes ao teor de açúcar fixado no contrato.

O quadro baseia-se nos rendimentos correspondentes aos diferentes teores de açúcar.

3.

Se um vendedor celebrar com um fabricante um contrato de entrega para a beterraba referida no artigo 101.o, n.o 2-A, alínea a), todas as entregas desse vendedor, convertidas de acordo com o n.o 2 do presente ponto, são consideradas abrangidas por aquela alínea, até ao limite da quantidade de beterraba especificada no contrato de entrega.

4.

Se um fabricante produzir uma quantidade de açúcar inferior à correspondente à beterraba de quota relativamente à qual tiver celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 2-A, alínea a), deve repartir, pelos vendedores com os quais tiver celebrado esses contratos, a quantidade de beterraba correspondente à eventual produção adicional até ao limite da sua quota.

Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO IV

1.

O contrato de entrega inclui disposições relativas à duração normal das entregas de beterraba e ao escalonamento destas no tempo.

2.

As disposições referidas no n.o 1 são as aplicáveis na campanha de comercialização anterior, tendo em conta o nível de produção efetivo. Essas disposições podem ser derrogadas por um acordo interprofissional.

PONTO V

1.

O contrato de entrega fixa os locais de recolha da beterraba.

2.

Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os locais de recolha que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

3.

O contrato de entrega estabelece que as despesas de carregamento e transporte a partir dos locais de recolha ficam a cargo do fabricante, sob reserva de convenções especiais baseadas em práticas ou regras locais, em vigor antes da campanha de comercialização anterior.

4.

Todavia, se, na Dinamarca, Grécia, Espanha, Irlanda, Portugal, Finlândia e Reino Unido, a beterraba for entregue ao preço franco de refinaria, o contrato de entrega estabelece a participação do fabricante nas despesas de carregamento e transporte e fixa a percentagem ou o montante respetivos.

PONTO VI

1.

O contrato de entrega fixa os pontos de receção da beterraba.

2.

Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os pontos de receção que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO VII

1.

O contrato de entrega estabelece que o teor de açúcar seja determinado pelo método polarimétrico. No momento da receção é colhida uma amostra da beterraba.

2.

Os acordos interprofissionais podem prever outra fase para a colheita da amostra. Nesse caso, o contrato de entrega deve prever uma correção, para compensar a eventual diminuição do teor de açúcar entre a receção e a colheita da amostra.

PONTO VIII

O contrato de entrega estabelece que o peso bruto, a tara e o teor de açúcar sejam determinados de uma das maneiras seguintes:

(a)

Conjuntamente, pelo fabricante e pela organização profissional dos produtores de beterraba, se um acordo interprofissional o previr;

(b)

Pelo fabricante, sob supervisão da organização profissional dos produtores de beterraba;

(c)

Pelo fabricante, sob supervisão de um perito aprovado pelo Estado-Membro em causa, se o vendedor suportar as despesas.

PONTO IX

1.

O contrato de entrega estabelece, em relação à quantidade total de beterraba entregue, uma ou mais das obrigações seguintes para o fabricante:

(a)

A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, da polpa fresca correspondente à quantidade de beterraba entregue;

(b)

A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, de uma parte dessa polpa, prensada, seca, ou seca e melaçada;

(c)

A restituição ao vendedor, à porta da fábrica, da polpa prensada ou seca; nesse caso, o fabricante pode exigir ao vendedor o pagamento do custo da prensagem ou secagem;

(d)

O pagamento ao vendedor de uma compensação que tenha em conta as possibilidades de venda da polpa em causa.

Se partes da beterraba entregue forem sujeitas a tratamento diferente, o contrato de entrega estabelece mais do que uma das obrigações referidas no n.o 1.

2.

Os acordos interprofissionais podem prever a entrega de polpa numa etapa diferente das referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c).

PONTO X

1.

O contrato de entrega fixa os prazos dos eventuais pagamentos por conta e do pagamento do preço de compra da beterraba.

2.

Os prazos referidos no n.o 1 são os aplicáveis na campanha de comercialização anterior. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO XI

Se um contrato de entrega estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente anexo, ou regular outras matérias, as respetivas disposições e os efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

PONTO XII

1.

Os acordos interprofissionais mencionados no anexo II, parte I-A, ponto 11, do presente regulamento preveem cláusulas de arbitragem.

2.

Se um acordo interprofissional, ao nível comunitário, regional ou local, estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente regulamento, ou regular outras matérias, as respetivas disposições e os efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

3.

Os acordos referidos no n.o 2 estabelecem, nomeadamente:

(a)

Regras relativas à repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante decidir comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota;

(b)

Regras relativas à repartição a que se refere o ponto III.4;

(c)

O quadro de conversão referido no ponto III.2;

(d)

Regras relativas à escolha e ao fornecimento de sementes das variedades de beterraba a produzir;

(e)

O teor mínimo de açúcar das beterrabas a entregar;

(f)

A consulta obrigatória entre o fabricante e os representantes dos vendedores, antes da fixação da data de início da entrega da beterraba;

(g)

O pagamento de prémios aos vendedores pelas entregas precoces ou tardias;

(h)

Os seguintes elementos:

i)

a parte da polpa referida no ponto IX.1, alínea b),

ii)

o custo referido no ponto IX.1, alínea c),

iii)

a compensação referida no ponto IX.1, alínea d);

i)

O levantamento da polpa pelo vendedor;

(j)

Sem prejuízo do artigo 101.o-G, n.o 1, do presente regulamento, regras relativas à repartição, entre o fabricante e os vendedores, da eventual diferença entre o preço de referência e o preço efetivo de venda do açúcar.

PONTO XIII

Se o modo de repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante se propõe comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota, não tiver sido definido por acordo interprofissional, o Estado-Membro em causa pode estabelecer, ele próprio, as regras dessa repartição.

Essas regras podem, além disso, dar aos vendedores tradicionais de beterraba a uma cooperativa, direitos de entrega não previstos pelos direitos gerados por uma participação eventual na dita cooperativa.

Alteração 341

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte II — ponto 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

17-A)

Entende-se por «crémant» o vinho espumante de qualidade, branco ou rosé, com denominações de origem protegidas ou indicação geográfica de um país terceiro, produzido nas seguintes condições:

 

(a)

As uvas são vindimadas à mão;

 

(b)

o vinho é elaborado a partir de mosto obtido por prensagem de uvas inteiras ou desengaçadas; a quantidade do mosto obtido não excede os 100 litros por 150 kg de uvas;

 

(c)

O teor máximo de dióxido de enxofre não é superior a 150 mg/l;

 

(d)

O teor de açúcares é inferior a 50 g/l;

 

(e)

O vinho é tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica na garrafa;

 

(f)

O vinho está ininterruptamente em contacto com as borras durante, pelo menos, nove meses, na mesma empresa, desde a constituição do vinho de base;

 

(g)

O vinho é separado das borras por expulsão («dégorgement»).

 

A menção «crémant» figura nos rótulos de vinhos espumantes de qualidade, associada ao nome da unidade geográfica subjacente à área delimitada da denominação de origem protegida ou à indicação geográfica de um país terceiro em causa.

 

A alínea a) do n.o 1 e o n.o 2 não se aplicam aos produtores que sejam proprietários de marcas, que contenham o termo «crémant», registadas antes de 1 de março de 1986.

Alteração 342

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte III — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

[…]

[…]

2.

Para efeitos da presente parte, entende-se por «produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente de leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.

2.

Para efeitos da presente parte, entende-se por «produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente de leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.

São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:

São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:

(a)

As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização:

(a)

As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização:

 

i)

soro de leite,

 

i)

soro de leite,

 

ii)

nata,

 

ii)

nata,

 

iii)

manteiga,

 

iii)

manteiga,

 

iv)

leitelho,

 

iv)

leitelho,

 

v)

butteroil,

 

v)

butteroil,

 

vi)

caseína,

 

vi)

caseína,

 

vii)

matéria gorda láctea anidra (MGLA),

 

vii)

matéria gorda láctea anidra (MGLA),

 

viii)

queijo,

 

viii)

queijo,

 

ix)

iogurte,

 

ix)

iogurte,

 

x)

quefir,

 

x)

quefir,

 

xi)

kumis,

 

xi)

kumis,

 

xii)

viili/fil,

 

xii)

viili/fil,

 

xiii)

smetana,

 

xiii)

smetana,

 

xiv)

fil;

 

xiv)

fil;

 

 

xiv-A)

requeijão,

 

 

xiv-B)

nata ácida,

 

 

xiv-C)

rjaženka,

 

 

xiv-D)

rūgušpiens;

(b)

As designações ou denominações, na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2000/13/CE, efetivamente utilizadas para os produtos lácteos.

(b)

As designações ou denominações, na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2000/13/CE, efetivamente utilizadas para os produtos lácteos.

Alteração 343

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte V — Secção II

Texto da Comissão

Alteração

Definições

Definições

(1)

«Carne de aves de capoeira»: a carne de aves de capoeira própria para consumo humano, que não tenha sofrido qualquer tratamento à exceção do tratamento pelo frio.

(1)

«Carne de aves de capoeira»: a carne de aves de capoeira própria para consumo humano, que não tenha sofrido qualquer tratamento à exceção do tratamento pelo frio.

(2)

«Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2oC e não superior a +4o oC. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário para a desmancha e o manuseamento da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e o manuseamento sejam efetuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento direto do consumidor no local.

(2)

«Carne fresca de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que nunca tenha sido congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2oC e não superior a +4o oC. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário para a desmancha e o manuseamento da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e o manuseamento sejam efetuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento direto do consumidor no local.

(3)

«Carne congelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura não superior a -12oC.

(3)

«Carne congelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura não superior a -12oC.

(4)

«Carne ultracongelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura que não exceda os -18oC, com a tolerância prevista na Diretiva 89/108/CEE do Conselho.

(4)

«Carne ultracongelada de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura que não exceda os –18oC, com a tolerância prevista na Diretiva 89/108/CEE do Conselho.

(5)

«Preparação de carne de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira, incluindo carne de aves de capoeira que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura interna das fibras musculares da carne.

(5)

«Preparação de carne de aves de capoeira»: carne de aves de capoeira, incluindo carne de aves de capoeira que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura interna das fibras musculares da carne.

(6)

«Preparação à base de carne fresca de aves de capoeira»: preparação de carne de aves de capoeira na qual foi utilizada carne fresca de aves de capoeira.

(6)

«Preparação à base de carne fresca de aves de capoeira»: preparação de carne de aves de capoeira na qual foi utilizada carne fresca de aves de capoeira.

Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário, e apenas na medida do necessário, para facilitar a desmancha e o manuseamento realizados na fábrica durante a produção das preparações à base de carne fresca de aves de capoeira.

Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário, e apenas na medida do necessário, para facilitar a desmancha e o manuseamento realizados na fábrica durante a produção das preparações à base de carne fresca de aves de capoeira.

(7)

«Produto à base de carne de aves de capoeira»: produto à base de carne, na aceção do anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, no qual foi utilizada carne de aves de capoeira.

(7)

«Produto à base de carne de aves de capoeira»: produto à base de carne, na aceção do anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, no qual foi utilizada carne de aves de capoeira.

 

A carne de aves de capoeira é comercializada num dos seguintes estados:

 

fresco,

 

congelado,

 

ultracongelado.

Alteração 344

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte V-A (nova)

Texto proposto pelo Parlamento

Alteração

Parte V-A. Ovos de galinhas da espécie Gallus gallus

I.     Âmbito de aplicação

(1)

A presente parte é aplicável à comercialização, no interior da União, de ovos produzidos na União, importados de países terceiros ou destinados à exportação fora da União.

(2)

Os Estados-Membros podem isentar das obrigações previstas na presente parte, com exceção do ponto III.3, os ovos vendidos diretamente pelo produtor ao consumidor final:

(a)

Na unidade de produção, ou

(b)

Num mercado público local, ou através de venda ambulante, na região de produção do Estado-Membro em causa.

Nos casos em que seja concedida esta isenção, a sua aplicação fica à discricionariedade do produtor. Se a isenção for aplicada, não pode ser utilizada nenhuma classificação em função da qualidade ou do peso.

Os Estados-Membros podem definir, de acordo com a legislação nacional, os termos «mercado público local», «venda ambulante» e «região de produção».

II.     Classificação em função da qualidade e do peso

1)

Os ovos são classificados nas seguintes categorias de qualidade:

Categoria A ou «ovos frescos»,

Categoria B.

2.

Os ovos da categoria A devem também ser classificados em função do peso. Todavia, esta classificação não é necessária para os ovos entregues à indústria alimentar e não alimentar.

3.

Os ovos da categoria B só podem ser entregues à indústria alimentar e não alimentar.

III.     Marcação dos ovos

1.

Os ovos da categoria A são marcados com o código do produtor.

Os ovos da categoria B são marcados com o código do produtor e/ou com outra indicação.

Os Estados-Membros podem isentar deste requisito os ovos da categoria B exclusivamente comercializados nos respetivos territórios.

2.

A marcação dos ovos de acordo com o ponto 1 é efetuada na unidade de produção ou no primeiro centro de embalagem onde os ovos forem entregues.

3.

Os ovos vendidos pelo produtor ao consumidor final num mercado público local da região de produção do Estado-Membro em causa são marcados nos termos do n.o 1.

Todavia, os Estados-Membros podem isentar desta obrigação os produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras, desde que o nome e o endereço do produtor sejam indicados no ponto de venda.

Alteração 345

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte VI

Texto da Comissão

Alteração

Parte VI. Matérias gordas para barrar

Parte VI. Matérias gordas para barrar

 

I.

Denominações de venda

Os produtos a que se refere o artigo 60.o só podem ser fornecidos ou cedidos, sem transformação, ao consumidor final, quer diretamente, quer por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outros estabelecimentos similares, se satisfizerem os requisitos estabelecidos no anexo.

Os produtos a que se refere o artigo 60.o só podem ser fornecidos ou cedidos, sem transformação, ao consumidor final, quer diretamente, quer por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outros estabelecimentos similares, se satisfizerem os requisitos estabelecidos no anexo.

As denominações de venda desses produtos são as indicadas na presente parte.

As denominações de venda desses produtos são as indicadas na presente parte.

As denominações de venda que seguidamente se referem estão reservadas aos produtos definidos no quadro cujos códigos NC sejam os abaixo indicados e cujo teor ponderal de matérias gordas não seja inferior a 10 % nem superior a 90 %:

As denominações de venda que seguidamente se referem estão reservadas aos produtos definidos no quadro cujos códigos NC sejam os abaixo indicados e cujo teor ponderal de matérias gordas não seja inferior a 10 % nem superior a 90 %:

(a)

Matérias gordas lácteas dos códigos NC 0405 e ex 2106;

(a)

Matérias gordas lácteas dos códigos NC 0405 e ex 2106;

(b)

Matérias gordas do código NC ex1517;

(b)

Matérias gordas do código NC ex1517;

(c)

Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais dos códigos NC ex 1517 e ex 2106.

(c)

Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais dos códigos NC ex 1517 e ex 2106.

O teor de matérias gordas deve ser, no mínimo, de dois terços da matéria seca, excluído o sal.

O teor de matérias gordas deve ser, no mínimo, de dois terços da matéria seca, excluído o sal.

Contudo, estas denominações de venda só são aplicáveis aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de 20oC e servem para barrar.

Contudo, estas denominações de venda só são aplicáveis aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de 20oC e servem para barrar.

As referidas definições não se aplicam:

As referidas definições não se aplicam:

(a)

À designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da utilização tradicional dos mesmos e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica dos produtos;

(a)

À designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da utilização tradicional dos mesmos e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica dos produtos;

(b)

Aos produtos (manteiga, margarina, compostos) concentrados com teor de matérias gordas igual ou superior a 90 %.

(b)

Aos produtos (manteiga, margarina, compostos) concentrados com teor de matérias gordas igual ou superior a 90 %.

 

II.

Terminologia

 

1.

Se o produto for obtido diretamente a partir de leite ou de nata, pode utilizar-se o termo «tradicional» juntamente com a denominação «manteiga» prevista no ponto 1 da parte A do apêndice.

Para efeitos do presente número, entende-se por «nata» o produto obtido a partir de leite que se apresenta sob a forma de emulsão do tipo matérias gordas em água, com um teor de matéria gorda láctea mínimo de 10 %.

 

2.

No caso dos produtos referidos no apêndice, são proibidas quaisquer menções diferentes das nele previstas que indiquem, impliquem ou sugiram um teor de matéria gorda.

 

3.

Em derrogação do disposto no no 2, poderão ser aditadas as menções:

(a)

«Teor reduzido de matérias gordas» ou «meio-gordo(a)», no caso dos produtos referidos no apêndice cujo teor de matérias gordas seja superior a 41 % e inferior ou igual a 62 %;

(b)

«Fraco teor de matérias gordas», «light», ou «magro(a)», no caso dos produtos referidos no apêndice cujo teor de matérias gordas seja inferior ou igual a 41 %.

As expressões «teor reduzido de matérias gordas» ou «meio-gordo(a)» e «fraco teor de matérias gordas», «light» ou «magro(a)», poderão, contudo, substituir, respetivamente, os termos «três quartos» e «meia» constantes do apêndice.

Alteração 346

Proposta de regulamento

Anexo VII

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO VII

ANEXO VII

PRÁTICAS ENOLÓGICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 62.o

PRÁTICAS ENOLÓGICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 62.o

Parte I

Parte I

Enriquecimento, acidificação e desacidificação em certas zonas vitícolas

Enriquecimento, acidificação e desacidificação em certas zonas vitícolas

[…]

[…]

C.

Acidificação e desacidificação

C.

Acidificação e desacidificação

1.

As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objeto:

1.

As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objeto:

(a)

Nas zonas vitícolas A, B e C I, de uma desacidificação;

(a)

Nas zonas vitícolas A, B e C I, de uma desacidificação;

(b)

Nas zonas vitícolas C I, C II e C III a), e sem prejuízo do ponto 7, de uma acidificação e de uma desacidificação; ou

(b)

Nas zonas vitícolas C I, C II e C III a), e sem prejuízo do ponto 7, de uma acidificação e de uma desacidificação; ou

(c)

Na zona vitícola C III b), de uma acidificação.

(c)

Na zona vitícola C III b), de uma acidificação.

2.

A acidificação dos produtos, com exceção do vinho, referidos no ponto 1 só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 20 miliequivalentes por litro.

2.

A acidificação dos produtos, com exceção do vinho, referidos no ponto 1 só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 20 miliequivalentes por litro.

3.

A acidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 33,3 miliequivalentes por litro.

3.

A acidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 33,3 miliequivalentes por litro.

4.

A desacidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1 grama por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 13,3 miliequivalentes por litro.

4.

A desacidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1 grama por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 13,3 miliequivalentes por litro.

5.

O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objeto de uma desacidificação parcial.

5.

O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objeto de uma desacidificação parcial.

6.

Não obstante o ponto 1, em anos em que as condições climáticas tenham sido excecionais, os Estados-Membros podem autorizar a acidificação dos produtos referidos no ponto 1 nas zonas vitícolas A e B, de acordo com as condições referidas nos pontos 2 e 3.

6.

Não obstante o ponto 1, em anos em que as condições climáticas tenham sido excecionais, os Estados-Membros podem autorizar a acidificação dos produtos referidos no ponto 1 nas zonas vitícolas A e B, de acordo com as condições referidas nos pontos 2 e 3.

7.

A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a adotar pela Comissão por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1 , bem como a acidificação e a desacidificação, de um mesmo produto excluem-se mutuamente.

7.

A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a decidir em conformidade com o procedimento referido no artigo 62.o , n.o 2, bem como a acidificação e a desacidificação, de um mesmo produto, excluem-se mutuamente.

D.

Tratamentos

D.

Tratamentos

1.

Os tratamentos referidos nas secções B e C, com exceção da acidificação e da desacidificação dos vinhos, só são autorizados se forem efetuados , em condições a definir pela Comissão por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, aquando da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em vinho ou noutra bebida do setor vitivinícola destinada ao consumo humano direto, com exceção do vinho espumante natural e do vinho espumante gaseificado, na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

1.

Os tratamentos referidos nas secções B e C, com exceção da acidificação e da desacidificação dos vinhos, só são autorizados se forem efetuados aquando da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em vinho ou noutra bebida do setor vitivinícola destinada ao consumo humano direto, com exceção do vinho espumante natural e do vinho espumante gaseificado, na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

2.

A concentração dos vinhos deve ser efetuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

2.

A concentração dos vinhos deve ser efetuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

3.

A acidificação e a desacidificação dos vinhos só devem ser efetuadas nas instalações do produtor vinícola e na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.

3.

A acidificação e a desacidificação dos vinhos só devem ser efetuadas nas instalações do produtor vinícola e na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.

4.

Cada tratamento referido nos pontos 1, 2 e 3 deve ser declarado às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas concentrado retificado e de sacarose que, para o exercício da sua atividade, se encontrem na posse de pessoas singulares ou coletivas ou agrupamentos de pessoas, nomeadamente produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, a definir pela Comissão por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, ao mesmo tempo e no mesmo local que as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado ou o vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no entanto, ser substituída pela inscrição das mesmas no registo de entrada e de utilização.

4.

Cada tratamento referido nos pontos 1, 2 e 3 deve ser declarado às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas concentrado retificado e de sacarose que, para o exercício da sua atividade, se encontrem na posse de pessoas singulares ou coletivas ou agrupamentos de pessoas, nomeadamente produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, ao mesmo tempo e no mesmo local que as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado ou o vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no entanto, ser substituída pela inscrição das mesmas no registo de entrada e de utilização.

5.

Cada tratamento referido nas secções B e C deve ser inscrito no documento de acompanhamento previsto no artigo 103.o, ao abrigo do qual são postos em circulação os produtos assim tratados.

5.

Cada tratamento referido nas secções B e C deve ser inscrito no documento de acompanhamento previsto no artigo 103.o, ao abrigo do qual são postos em circulação os produtos assim tratados.

6.

Salvo derrogações motivadas por condições climáticas excecionais, estes tratamentos não devem ser efetuados:

6.

Salvo derrogações motivadas por condições climáticas excecionais, estes tratamentos não devem ser efetuados:

(a)

Após 1 de janeiro, na zona vitícola C;

(a)

Após 1 de janeiro, na zona vitícola C;

(b)

Após 16 de março nas zonas vitícolas A e B, devendo ser aplicados apenas a produtos resultantes da vindima imediatamente anterior a estas datas.

(b)

Após 16 de março nas zonas vitícolas A e B, devendo ser aplicados apenas a produtos resultantes da vindima imediatamente anterior a estas datas.

7.

Sem prejuízo do disposto no ponto 6, a concentração por arrefecimento e a acidificação e desacidificação dos vinhos podem ser praticadas durante todo o ano.

7.

Sem prejuízo do disposto no ponto 6, a concentração por arrefecimento e a acidificação e desacidificação dos vinhos podem ser praticadas durante todo o ano.

Alteração 347

Proposta de regulamento

Anexo VII-A (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

ANEXO VII-A

MENÇÕES RESERVADAS FACULTATIVAS

Categoria do produto

(referência à classificação da Nomenclatura Combinada)

Menção reservada facultativa

Ato que define a menção e as condições de utilização

Carne de aves de capoeira

(NC 0207, NC 0210)

Alimentadas com

Regulamento (CE) n.o 543/2008, artigo 11.o

 

Produção extensiva em interior

 

 

Produção em semiliberdade

 

 

Produção ao ar livre

 

 

Idade de abate

 

 

Duração do período de engorda

 

Ovos

(CN 0407)

Frescos

Regulamento (CE) n.o 589/2008, artigo 12.o

 

Extra ou extra-frescos

Regulamento (CE) n.o 589/2008, artigo 14.o

 

Indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras

Regulamento (CE) n.o 589/2008, artigo 15.o

Mel

(CN 0409)

Origem floral ou vegetal

Diretiva 2001/110/CE, artigo 2.o

 

Origem regional

 

 

Origem topográfica

 

 

Critérios de qualidade específicos

 

Azeite

(CN 1509)

Primeira pressão a frio

Regulamento (CE) n.o 1019/2002, artigo 5.o

 

Extraído a frio

 

 

Acidez

 

 

Picante

 

 

Frutado: Maduro ou verde

 

 

Amargo

 

 

Intenso

 

 

Médio

 

 

Magro

 

 

Equilibrado

 

 

Azeite doce

 

Leite e produtos lácteos

(CN 04)

Manteiga tradicional

Regulamento (UE) n.o [regulamento relativo à organização comum dos mercados], anexo VI, parte VI

Matérias gordas para barrar

(NC 0405 e ex 2106, NC ex 1517 e ex 2106)

Teor reduzido de matérias gordas

Regulamento (UE) n.o [regulamento relativo à organização comum dos mercados], anexo VI, parte VI

 

Magro

 

 

Baixo teor de gordura

 

Alteração 348

Proposta de regulamento

Anexo VII-B (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração

ANEXO VII-B

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 121.o-B E 121.o-D

1.

Direitos de importação aplicáveis ao arroz descascado

a)

30 EUR por tonelada, nos seguintes casos:

i)

Quando se constate que as importações de arroz descascado efetuadas durante toda a campanha de comercialização finda não atingem a quantidade de referência anual referida no artigo 121.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo, reduzida em 15 %;

ii)

Quando se constate que as importações de arroz descascado efetuadas durante os seis primeiros meses da campanha de comercialização não atingem a quantidade de referência parcial referida no artigo 121.o-B, n.o 3, segundo parágrafo, reduzida em 15 %.

b)

42,5 EUR por tonelada, nos seguintes casos:

i)

Quando se constate que as importações da campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual referida no artigo 121.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo, reduzida em 15 %, mas sem exceder essa mesma quantidade de referência anual em 15 %.

ii)

Quando se constate que as importações de arroz descascado efetuadas durante os seis primeiros meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial referida no artigo 121.o-B, n.o 3, segundo parágrafo, reduzida em 15 %, mas sem exceder essa mesma quantidade de referência anual em 15 %.

c)

65 EUR por tonelada, nos seguintes casos:

i)

Quando se constate que as importações de arroz descascado efetuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual referida no artigo 121.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo, aumentada em 15 %.

ii)

Quando se constate que as importações de arroz descascado efetuadas durante os seis primeiros meses da campanha de comercialização não excedem a quantidade de referência parcial referida no artigo 121.o-B, n.o 3, segundo parágrafo, aumentada em 15 %.

2.

Direitos de importação aplicáveis ao arroz branqueado

a)

175 EUR por tonelada, nos seguintes casos:

i)

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efetuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem 387 743 toneladas;

ii)

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efetuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem 182 239 toneladas;

b)

145 EUR por tonelada, nos seguintes casos:

i)

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efetuadas durante toda a campanha de comercialização finda não excedem 387 743 toneladas;

ii)

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efetuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não excedem 182 239 toneladas.

Alteração 349

Proposta de regulamento

Anexo VII-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO VII-C

 

VARIEDADES DE ARROZ BASMATI ÀS QUAIS O ARTIGO 121.o-C FAZ REFERÊNCIA

 

Basmati 217

 

Basmati 370

 

Basmati 386

 

Kernel (Basmati)

 

Pusa Basmati

 

Ranbir Basmati

 

Super Basmati

 

Taraori Basmati (HBC-19)

 

Type-3 (Dehradun)


(1)   JO C …/Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)   JO C 225 de 27.7.2012

(3)   JO L 94 de 30.3.2012, p. 38.

(4)   JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. A partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a artigos 101.o e 102.o, respectivamente, do Tratado.

(5)   JO C 35 de 9.2.2012, p. 1.

(6)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)   Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(9)   [Os Estados-Membros podem introduzir, para os suínos abatidos no seu território, uma classe distinta de 60 % ou mais de carne magra designada pela letra S.]


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/542


P7_TA(2013)0086

Apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Decisão relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais)

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (COM(2011)0627/3 — C7-0340/2011 — COM(2012)0553 — C7-0313/2012 — 2011/0282(COD) — 2013/2530(RSP))

(2016/C 036/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 70.o, n.o 2, e o artigo 70.o-A do seu Regimento,

Considerando que o envelope financeiro especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinado enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual para 2014-2020,

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:

MANDATO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o ,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2 ,

Justificação

Clarificação das disposições. Convém utilizar a mesma base jurídica para todos os atos legislativos do pacote de reformas.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A fim de assegurar o arranque imediato e a execução eficiente dos programas de desenvolvimento rural, o apoio do FEADER deve assentar na existência de condições-quadro de ordem administrativa adequadas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem avaliar o cumprimento de certas condições ex ante. Cada Estado-Membro deve preparar um programa nacional de desenvolvimento rural para todo o seu território ou um conjunto de programas regionais. Cada programa deve definir uma estratégia para atingir os objetivos ligados às prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural e uma seleção de medidas. A programação deve respeitar as prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, embora adaptando-se aos contextos nacionais, e complementar as restantes políticas da União, nomeadamente a política dos mercados agrícolas, a política de coesão e a política comum das pescas. Os Estados-Membros que optem por um conjunto de programas regionais podem elaborar também um quadro nacional , sem dotação orçamental distinta, para facilitar a coordenação entre as regiões na resposta aos desafios à escala nacional.

(8)

A fim de assegurar o arranque imediato e a execução eficiente dos programas de desenvolvimento rural, o apoio do FEADER deve assentar na existência de condições-quadro de ordem administrativa adequadas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem avaliar o cumprimento de certas condições ex ante. Cada Estado-Membro deve preparar um programa nacional de desenvolvimento rural para todo o seu território ou um conjunto de programas regionais. Cada programa deve definir uma estratégia para atingir os objetivos ligados às prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural e uma seleção de medidas. A programação deve respeitar as prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, embora adaptando-se aos contextos nacionais, e complementar as restantes políticas da União, nomeadamente a política dos mercados agrícolas, a política de coesão e a política comum das pescas. Os EstadosMembros que optem por um conjunto de programas regionais podem elaborar também um programa nacional para a execução de medidas específicas a nível nacional ou um quadro nacional para facilitar a coordenação entre as regiões na resposta aos desafios à escala nacional.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

É necessário estabelecer certas regras para a programação e revisão dos programas de desenvolvimento rural. Há que prever um procedimento mais simplificado para as revisões que não afetem a estratégia dos programas ou as respetivas contribuições financeiras da União.

(12)

É necessário estabelecer certas regras para a programação e revisão dos programas de desenvolvimento rural. Há que prever um procedimento simplificado para as revisões que não afetem a estratégia dos programas ou as respetivas contribuições financeiras da União.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A fim de assegurar a clareza e a segurança jurídica no que respeita ao procedimento a seguir no caso de alterações de programas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no respeitante à definição dos critérios com base nos quais as alterações propostas dos objetivos quantificados dos programas são consideradas importantes, o que implica a necessidade de alterar o programa por meio de um ato de execução, adotado em conformidade com o artigo 91.o do presente regulamento .

(13)

A fim de assegurar a clareza e a segurança jurídica no que respeita ao procedimento a seguir no caso de alterações de programas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no respeitante à definição dos critérios que determinam uma redefinição importante dos objetivos quantificados .

Justificação

As alterações dos programas não são decisões de ordem puramente técnica.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Os serviços de aconselhamento agrícola ajudam os agricultores, os detentores de áreas florestais e as PME nas zonas rurais a melhorar a gestão sustentável e o desempenho geral das suas explorações ou empresas. Por conseguinte, deve ser incentivada a criação desses serviços, bem como a sua utilização pelos agricultores, pelos detentores de áreas florestais e pelas PME. Para melhorar a qualidade e a eficácia do aconselhamento prestado, importa definir as qualificações mínimas e a formação regular dos conselheiros. Os serviços de aconselhamento agrícola, previstos no Regulamento (UE) n.o HR/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], devem ajudar os agricultores a avaliar o desempenho das suas explorações agrícolas e a identificar as melhorias necessárias no que diz respeito aos requisitos legais de gestão, às boas condições agrícolas e ambientais, às práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente estabelecidas no Regulamento (UE) n.o DP/xxx, do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], às exigências ou ações relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, a biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a notificação das doenças dos animais e a inovação, no mínimo como previsto no anexo I do Regulamento (UE) n.o HR/2012 de […]. Se necessário, o aconselhamento deve também abranger normas de segurança no trabalho. O aconselhamento pode também abranger questões associadas ao desempenho económico, agrícola e ambiental da exploração ou empresa. Os serviços de gestão agrícola e de substituição na exploração agrícola devem ajudar os agricultores a melhorar e a simplificar a gestão das suas explorações.

(16)

Os serviços de aconselhamento agrícola ajudam os agricultores, os detentores de áreas florestais e as PME nas zonas rurais a melhorar a gestão sustentável e o desempenho geral das suas explorações ou empresas. Por conseguinte, deve ser incentivada a criação desses serviços, bem como a sua utilização pelos agricultores, pelos detentores de áreas florestais e pelas PME. Para melhorar a qualidade e a eficácia do aconselhamento prestado, importa definir as qualificações mínimas e a formação regular dos conselheiros. Os serviços de aconselhamento agrícola, previstos no Regulamento (UE) n.o …/2013 [HR] do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ajudar os agricultores a avaliar o desempenho das suas explorações agrícolas e a identificar as melhorias necessárias no que diz respeito aos requisitos legais de gestão, às boas condições agrícolas e ambientais, às práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente estabelecidas no Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP] do Parlamento Europeu e do Conselho, às exigências ou ações relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, a biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a notificação das doenças dos animais e a inovação, no mínimo como previsto no anexo I do Regulamento (UE) n.o …/2013 [HR]. Se necessário, o aconselhamento deve também abranger normas de segurança no trabalho ou na exploração agrícola . O aconselhamento pode também abranger o apoio à instalação de jovens agricultores, o desenvolvimento sustentável da atividade económica da exploração agrícola, questões relacionadas com transformação e comercialização associadas ao desempenho económico, agrícola e ambiental da exploração ou empresa. Os serviços de gestão agrícola e de substituição na exploração agrícola devem ajudar os agricultores a melhorar e a simplificar a gestão das suas explorações.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

A fim de melhorar o desempenho económico e ambiental das explorações agrícolas e das empresas rurais, tornar mais eficientes os setores da comercialização e da transformação de produtos agrícolas, prever as infraestruturas necessárias para o desenvolvimento da agricultura e apoiar os investimentos não produtivos necessários para a concretização dos objetivos ambientais, deve ser concedido apoio aos investimentos corpóreos que contribuam para esses objetivos. No período de programação 2007-2013, uma multiplicidade de medidas abrangiam diferentes domínios de intervenção. Para efeitos de simplificação e para permitir que os beneficiários concebam e realizem projetos integrados com maior valor acrescentado, todos os tipos de investimentos corpóreos devem ser cobertos por uma medida única . Os Estados-Membros devem determinar um limite mínimo para as explorações agrícolas elegíveis para ajuda aos investimentos destinados a apoiar a viabilidade das explorações agrícolas, com base nos resultados de uma análise dos pontos fortes, dos pontos fracos, das oportunidades e das ameaças («SWOT»), a fim de melhor direcionar a ajuda .

(19)

A fim de melhorar o desempenho económico e ambiental das explorações agrícolas e das empresas rurais, tornar mais eficientes os setores da comercialização e da transformação de produtos agrícolas, prever as infraestruturas necessárias para o desenvolvimento da agricultura e apoiar os investimentos não produtivos necessários para a concretização dos objetivos ambientais, deve ser concedido apoio aos investimentos corpóreos que contribuam para esses objetivos. No período de programação 2007-2013, uma multiplicidade de medidas abrangiam diferentes domínios de intervenção. Para efeitos de simplificação e para permitir que os beneficiários concebam e realizem projetos integrados com maior valor acrescentado, todos os tipos de investimentos corpóreos devem ser cobertos por uma medida única.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

A criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas sob a forma de novas explorações agrícolas, novas empresas ou novos investimentos em atividades não agrícolas são essenciais para o desenvolvimento e a competitividade das zonas rurais. Uma medida destinada ao desenvolvimento das explorações e das empresas agrícolas deveria facilitar a instalação inicial dos jovens agricultores e a adaptação estrutural das suas explorações após a sua criação, bem como a diversificação dos agricultores para atividades não agrícolas e a criação e desenvolvimento de PME não agrícolas nas zonas rurais. Há ainda que incentivar o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas potencialmente viáveis do ponto de vista económico. Para assegurar a viabilidade de novas atividades económicas que beneficiam de apoio no âmbito desta medida, este deve ficar subordinado à apresentação de um plano de atividades. O apoio à criação de empresas deve abranger apenas o período inicial de vida de uma empresa, não devendo transformar-se numa ajuda ao funcionamento. Por conseguinte, caso os Estados-Membros optem por conceder a ajuda sob forma de frações, estas devem ser previstas para um período não superior a cinco anos. Além disso, para incentivar a reestruturação do setor agrícola, deve ser concedido apoio sob forma de pagamentos anuais aos agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores estabelecido no título V do Regulamento (UE) n.o DP/2012 e que assumem o compromisso de ceder a totalidade da sua exploração e direitos ao pagamento correspondentes a outro agricultor que não participa nesse regime .

(21)

A criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas sob a forma de novas explorações agrícolas, novos setores de produção, novas empresas relacionadas com a agricultura e a silvicultura ou novos investimentos em atividades não agrícolas , novos investimentos em agricultura social e novos investimentos em atividades turísticas são essenciais para o desenvolvimento e a competitividade das zonas rurais. Uma medida destinada ao desenvolvimento das explorações e das empresas agrícolas deveria facilitar a instalação inicial dos jovens agricultores e a adaptação estrutural das suas explorações após a sua criação, bem como promover o empreendedorismo entre as mulheres, inclusivamente no que se refere à diversificação dos agricultores para atividades não agrícolas e a criação e desenvolvimento de PME não agrícolas nas zonas rurais. Há ainda que incentivar o desenvolvimento de pequenas empresas agrícolas ou silvícolas potencialmente viáveis do ponto de vista económico. Para assegurar a viabilidade de novas atividades económicas que beneficiam de apoio no âmbito desta medida, este deve ficar subordinado à apresentação de um plano de atividades. O apoio à criação de empresas deve abranger apenas o período inicial de vida de uma empresa, não devendo transformar-se numa ajuda ao funcionamento. Por conseguinte, caso os Estados-Membros optem por conceder a ajuda sob forma de frações, estas devem ser previstas para um período não superior a cinco anos. Além disso, para incentivar a reestruturação do setor agrícola, deve ser concedido apoio aos agricultores que assumem o compromisso de ceder a totalidade da sua exploração e direitos ao pagamento correspondentes a outro agricultor. Para tornar esta medida mais aliciante, o apoio deve assumir a forma de um pagamento único.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

As PME são a espinha dorsal da economia rural da União. O desenvolvimento das empresas agrícolas e não agrícolas deve ter como objetivo a promoção do emprego e a criação de postos de trabalho de qualidade nas zonas rurais, a manutenção dos postos de trabalho já existentes, a redução dos períodos de flutuação sazonal do emprego, o desenvolvimento de setores não agrícolas fora da agricultura e a transformação dos produtos agrícolas e alimentares, fomentando simultaneamente a integração das empresas e as ligações intersetoriais a nível local. Importa incentivar projetos que integrem ao mesmo tempo a agricultura, o turismo rural (através da promoção de um turismo responsável e sustentável nas zonas rurais), o património natural e cultural, assim como os investimentos em energias renováveis.

(22)

As PME são a espinha dorsal de uma economia rural sustentável da União. O desenvolvimento das empresas agrícolas e não agrícolas deve ter como objetivo a promoção do emprego e a criação de postos de trabalho de qualidade nas zonas rurais, em particular para os jovens, bem como a manutenção dos postos de trabalho já existentes, a redução dos períodos de flutuação sazonal do emprego, o desenvolvimento de setores não agrícolas fora da agricultura e a transformação dos produtos agrícolas e alimentares, fomentando simultaneamente a integração das empresas e as ligações intersetoriais a nível local em conformidade com o desenvolvimento regional sustentável . Importa incentivar projetos que integrem ao mesmo tempo a agricultura, o turismo rural (através da promoção de um turismo responsável e sustentável nas zonas rurais), o património natural e cultural, assim como os investimentos em energias renováveis. O desenvolvimento sustentável de áreas rurais deve ser reforçado através da promoção de ligações entre zonas urbanas e rurais e da cooperação transregional.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

Os agrupamentos de produtores ajudam os agricultores a enfrentarem conjuntamente os desafios colocados pela intensificação da concorrência e a consolidação dos mercados a jusante no que respeita à comercialização dos seus produtos, incluindo em mercados locais. Convém, portanto, incentivar a criação de agrupamentos de produtores. A fim de garantir a melhor utilização de recursos financeiros limitados, só devem beneficiar de apoio os agrupamentos de produtores considerados como PME. Para assegurar que o agrupamento de produtores se torne uma entidade viável, o reconhecimento de um agrupamento pelos Estados-Membros deve ser sujeito à apresentação de um plano de atividades. Para evitar a concessão de ajudas ao funcionamento e manter o efeito de incentivo do apoio, convém limitar a sua duração máxima a cinco anos.

(27)

Os agrupamentos e organizações de produtores ajudam os agricultores a enfrentarem conjuntamente os desafios colocados pela intensificação da concorrência e a consolidação dos mercados a jusante no que respeita à comercialização dos seus produtos, incluindo em mercados locais. Convém, portanto, incentivar a criação e o desenvolvimento de agrupamentos de produtores. A fim de garantir a melhor utilização de recursos financeiros limitados, só devem beneficiar de apoio os agrupamentos de produtores considerados como PME. Para assegurar que o agrupamento de produtores se torne uma entidade viável, o reconhecimento de um agrupamento pelos Estados-Membros deve ser sujeito à apresentação de um plano de atividades. Para evitar a concessão de ajudas ao funcionamento e manter o efeito de incentivo do apoio, convém limitar a sua duração máxima a cinco anos.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

Os pagamentos a título das medidas agroambientais e climáticas devem continuar a desempenhar um papel preponderante no apoio ao desenvolvimento sustentável das zonais rurais e na resposta à procura crescente de serviços ambientais por parte da sociedade. Estes pagamentos devem incentivar ainda mais os agricultores e outros gestores de terras a servir a sociedade no seu conjunto através da introdução ou manutenção de práticas agrícolas que contribuam para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e sejam compatíveis com a proteção e melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética. Neste contexto, deve ser prestada especial atenção à preservação dos recursos genéticos na agricultura e às necessidades dos sistemas agrícolas de elevado valor natural. Os pagamentos devem contribuir para cobrir os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos , abrangendo apenas os compromissos que ultrapassem os requisitos e as normas obrigatórios aplicáveis, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador . Em muitos casos, as sinergias decorrentes de compromissos assumidos em conjunto por um agrupamento de agricultores ampliam os benefícios para o ambiente e o clima. Contudo, uma ação conjunta implica custos de transação adicionais que devem ser compensados de forma adequada. A fim de assegurar que os agricultores e outros gestores de terras podem executar corretamente os compromissos que tenham assumido, os Estados-Membros devem esforçar-se por lhes providenciar as competências e os conhecimentos necessários para o efeito. Os Estados-Membros devem manter o apoio ao mesmo nível que no período de programação de 2007-2013 e utilizar , no mínimo, 25 % da contribuição total do FEADER dedicada a cada programa de desenvolvimento rural à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e à gestão das terras, através da medida agroambiente e clima , da medida relativa à agricultura biológica e da medida relativa aos pagamentos a favor das zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas .

(28)

Os pagamentos a título das medidas agroambientais e climáticas devem continuar a desempenhar um papel preponderante no apoio ao desenvolvimento sustentável das zonais rurais e na resposta à procura crescente de serviços ambientais por parte da sociedade. Estes pagamentos devem , a título prioritário, incentivar os agricultores a servir a sociedade no seu conjunto através da introdução ou manutenção de práticas agrícolas que contribuam para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e sejam compatíveis com a proteção e melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética. Neste contexto, deve ser prestada especial atenção à preservação dos recursos genéticos na agricultura e às necessidades dos sistemas agrícolas de elevado valor natural. Os pagamentos devem contribuir para cobrir os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Os contributos de medidas agroambientais reconhecidas devem ser tidos em conta para o cumprimento dos compromissos de ecologização assumidos no âmbito dos pagamentos diretos. Em muitos casos, as sinergias decorrentes de compromissos assumidos em conjunto por um agrupamento de agricultores ampliam os benefícios para o ambiente e o clima. Contudo, uma ação conjunta implica custos de transação adicionais que devem ser compensados de forma adequada. A fim de assegurar que os agricultores podem executar corretamente os compromissos que tenham assumido, os Estados-Membros devem esforçar-se por lhes providenciar as competências e os conhecimentos necessários para o efeito. Os Estados-Membros devem manter o apoio ao mesmo nível que no período de programação de 2007-2013 . Deve ser-lhes exigido que utilizem , no mínimo, 25 % da contribuição total do FEADER dedicada a cada programa de desenvolvimento rural à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e à gestão das terras, através da medida agroambiente e clima e dos pagamentos relativos à agricultura biológica. Esta medida deve destinar-se prioritariamente aos dirigentes de explorações agrícolas.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

Os pagamentos destinados à conversão para a agricultura biológica ou à sua manutenção devem incentivar os agricultores a participar nestes regimes, respondendo assim a uma maior exigência, por parte da sociedade, no que respeita à utilização de práticas agrícolas que respeitem o ambiente e de normas rigorosas em matéria de bem-estar animal. A fim de aumentar as sinergias no plano dos benefícios em termos de biodiversidade resultantes desta medida, deve ser incentivada a celebração de contratos coletivos ou a colaboraçã o entre agricultores com vista a cobrir zonas adjacentes mais vastas. Para evitar o regresso generalizado dos agricultores à agricultura tradicional devem ser apoiadas ambas as medidas, de conversão e de manutenção. Os pagamentos devem contribuir para cobrir os custos adicionais suportados e a perda de rendimentos resultantes do compromisso, abrangendo apenas os compromissos que ultrapassem as normas e os requisitos obrigatórios aplicáveis.

(30)

Os pagamentos destinados à conversão para a agricultura biológica ou à sua manutenção devem incentivar os agricultores a participar nestes regimes, respondendo assim a uma maior exigência, por parte da sociedade, no que respeita à utilização de práticas agrícolas que respeitem o ambiente e de normas rigorosas em matéria de bem-estar animal. A fim de aumentar as sinergias no plano dos benefícios em termos de biodiversidade resultantes desta medida, deve ser incentivada a celebração de contratos coletivos ou a cooperação entre agricultores ou outros administradores de terras com vista a cobrir zonas adjacentes mais vastas. Para evitar o regresso generalizado dos agricultores à agricultura tradicional devem ser apoiadas ambas as medidas, de conversão e de manutenção. Os pagamentos devem contribuir para cobrir os custos adicionais suportados e a perda de rendimentos resultantes do compromisso, abrangendo apenas os compromissos que ultrapassem as normas e os requisitos obrigatórios aplicáveis.

Justificação

Ver a alteração correspondente ao artigo 30.o.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)

A fim de assegurar uma utilização eficaz dos fundos da União e a igualdade de tratamento dos agricultores da União, há que definir, segundo critérios objetivos, as zonas de montanha e as zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas. No caso das zonas sujeitas a condicionantes naturais, devem ser utilizados critérios biofísicos, sustentados por elementos de prova científicos sólidos. Devem ser adotadas disposições transitórias que permitam uma supressão progressiva dos pagamentos em zonas que, na sequência da aplicação destes critérios, deixam de ser consideradas como zonas sujeitas a condicionantes naturais .

(33)

A fim de assegurar uma utilização eficaz dos fundos da União e a igualdade de tratamento dos agricultores da União, há que definir, segundo critérios objetivos, as zonas de montanha e as zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas. No caso das zonas sujeitas a condicionantes naturais, devem ser utilizados critérios biofísicos, sustentados por elementos de prova científicos sólidos. A Comissão deve apresentar, até 31 dezembro 2014, uma proposta legislativa que estabeleça os critérios biofísicos vinculativos e os correspondentes limiares a aplicar na futura delimitação, bem como regras apropriadas em matéria de ajustamento e medidas de transição oportunas .

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)

Atualmente, os agricultores estão cada vez mais expostos a riscos económicos e ambientais em consequência das alterações climáticas e da maior volatilidade dos preços. Neste contexto, a gestão eficaz dos riscos assume uma importância acrescida para os agricultores. Por conseguinte, devia ser criada uma medida de gestão de riscos para ajudar os agricultores a enfrentar os riscos mais comuns com que se defrontam. Assim, esta medida deve contribuir para cobrir os prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas pagos pelos agricultores, bem como para criar fundos mutualistas e as compensações pagas por estes fundos aos agricultores pelas perdas sofridas na sequência de surtos de doenças dos animais ou das plantas ou de incidentes ambientais. Esta medida deve também abranger um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de um fundo mutualista, destinado a apoiar os agricultores que se defrontam com uma redução significativa dos seus rendimentos. Para assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores em toda a União, a não distorção da concorrência e o respeito das obrigações internacionais da União, há que prever condições específicas para a concessão do apoio no âmbito destas medidas. A fim de assegurar a utilização eficaz e efetiva dos recursos orçamentais do FEADER, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no respeitante à definição da duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais atribuídos aos fundos mutualistas.

(37)

Atualmente, os agricultores estão cada vez mais expostos a riscos económicos e ambientais em consequência das alterações climáticas e da maior volatilidade dos preços. Neste contexto, a gestão eficaz dos riscos assume uma importância acrescida para os agricultores. Por conseguinte, devia ser criada uma medida de gestão de riscos para ajudar os agricultores a enfrentar os riscos mais comuns com que se defrontam. Assim, esta medida deve contribuir para cobrir os prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas pagos pelos agricultores ou grupos de agricultores , bem como para criar fundos mutualistas e as compensações pagas por estes fundos aos agricultores pelas perdas sofridas na sequência de surtos de doenças dos animais ou das plantas , de organismos nocivos, de incidentes ambientais ou fenómenos climáticos adversos . Esta medida devia também abranger um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de um fundo mutualista ou contratos de seguro , destinado a apoiar os agricultores que se defrontam com uma redução significativa dos seus rendimentos. Para assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores em toda a União, a não distorção da concorrência e o respeito das obrigações internacionais da União, há que prever condições específicas para a concessão do apoio no âmbito destas medidas. A fim de assegurar a utilização eficaz e efetiva dos recursos orçamentais do FEADER, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no respeitante à definição da duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais atribuídos aos fundos mutualistas.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

A abordagem Leader para o desenvolvimento local tem comprovado, ao longo de vários anos, a sua utilidade na promoção do desenvolvimento das zonas rurais, atendendo plenamente às necessidades multissetoriais do desenvolvimento rural endógeno, graças à sua abordagem ascendente. Por conseguinte, é necessário manter Leader no futuro e a sua aplicação deverá continuar a ser obrigatória em todos os programas de desenvolvimento rural.

(38)

A abordagem Leader para o desenvolvimento local tem comprovado, ao longo de vários anos, a sua utilidade na promoção do desenvolvimento das zonas rurais, atendendo plenamente às necessidades multissetoriais do desenvolvimento rural endógeno, graças à sua abordagem ascendente. Por conseguinte, é necessário manter Leader no futuro e a sua aplicação deverá continuar a ser obrigatória em todos os programas de desenvolvimento rural. Importa explorar as possíveis sinergias mediante o incentivo da cooperação com os atores de desenvolvimento local nos países em desenvolvimento, no pleno respeito do saber tradicional, como consagrado na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e na Convenção da ONU sobre a Diversidade Biológica, com o objetivo de promover práticas agrícolas sustentáveis, compatíveis com a proteção e a melhoria do ambiente, dos solos e da diversidade genética.

Justificação

Os saberes locais e regionais e a inovação a nível da comunidade constituem um domínio extenso de conhecimento prático acumulado e de capacidade de geração de conhecimentos, necessário para atingir os objetivos de sustentabilidade e de desenvolvimento. A exploração de sinergias através da cooperação com os atores de desenvolvimento local deve, por conseguinte, ser consentânea com os princípios consagrados na Convenção da ONU sobre a Diversidade Biológica e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas no que respeita à proteção do saber tradicional e das práticas das comunidades indígenas e locais.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

O apoio do FEADER ao desenvolvimento local a título de Leader deve abranger todos os aspetos relativos à preparação e à execução das estratégias de desenvolvimento local e ao funcionamento dos grupos de ação local, bem como a cooperação entre territórios e grupos que aplicam uma abordagem de desenvolvimento local ascendente e orientada pela comunidade local. A fim de permitir que os parceiros nas zonas rurais que ainda não aplicam a abordagem Leader experimentem e se preparem para a conceção e execução de uma estratégia de desenvolvimento local, deve também ser financiado um «kit de arranque Leader». A fim de assegurar a utilização eficaz e efetiva dos recursos orçamentais do FEADER, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no respeitante à definição exata dos custos de animação elegíveis dos grupos de ação local.

(40)

O apoio do FEADER ao desenvolvimento local a título de Leader deve abranger todos os aspetos relativos à preparação e à execução das estratégias de desenvolvimento local e ao funcionamento dos grupos de ação local em que o processo decisório seja orientado pela comunidade e se processe em parceria com outros intervenientes relevantes , bem como a cooperação entre territórios e grupos que aplicam uma abordagem de desenvolvimento local ascendente e orientada pela comunidade local. A fim de permitir que os parceiros nas zonas rurais que ainda não aplicam a abordagem Leader experimentem e se preparem para a conceção e execução de uma estratégia de desenvolvimento local, deve também ser financiado um «kit de arranque Leader». A fim de assegurar a utilização eficaz e efetiva dos recursos orçamentais do FEADER e a execução da abordagem Leader , deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no respeitante à definição exata dos custos de animação elegíveis dos grupos de ação local e para fins de adoção de regras visando garantir que os Estados-Membros implementem plenamente a abordagem orientada pela comunidade .

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)

O reconhecimento por parte da União das sinergias entre as abordagens de desenvolvimento local e uma dimensão transnacional, em especial quando assentam num espírito de inovação, deve ser refletido pelo FEADER. Tal pode ser conseguido mediante a atribuição de prémios a um número limitado de projetos que ilustrem estas características. Os prémios, que completam outras fontes de financiamento disponibilizadas pela política de desenvolvimento rural, distinguem projetos de destaque particularmente adequados, tenham estes sido, ou não, financiados também através de um programa de desenvolvimento rural.

Suprimido

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)

Os programas de desenvolvimento rural devem prever ações inovadoras que promovam a utilização eficaz dos recursos, a produtividade e a redução das emissões no setor agrícola, com o apoio da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas. A PEI deve ter como objetivo promover a concretização mais rápida e alargada das soluções inovadoras. Deve criar valor acrescentado, melhorando a utilização e a eficácia dos instrumentos ligados à inovação e reforçando sinergias entre eles. Deve também colmatar as lacunas, estabelecendo uma melhor articulação entre a investigação e a prática agrícola.

(51)

Os programas de desenvolvimento rural devem prever ações inovadoras que promovam a utilização eficaz dos recursos, a produtividade e a redução das emissões no setor agrícola, com o apoio da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas. A PEI deve ter como objetivo promover a concretização mais rápida e alargada das soluções inovadoras. Deve criar valor acrescentado, melhorando a utilização e a eficácia dos instrumentos ligados à inovação e reforçando sinergias entre eles. Deve também colmatar as lacunas, estabelecendo uma melhor articulação entre a investigação e a prática agrícola , facilitando assim o diálogo .

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)

Convém que a execução de projetos inovadores no contexto da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas seja realizada por grupos operacionais que reúnam agricultores, investigadores, conselheiros, empresas e outros intervenientes interessados na inovação do setor agrícola. Para que todo o setor possa tirar proveito dos resultados destes projetos, há que os divulgar.

(52)

Convém que a execução de projetos inovadores no contexto da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas seja realizada por grupos operacionais que reúnam agricultores, investigadores, conselheiros, empresas e outros intervenientes interessados na inovação do setor agrícola. Para que todo o setor possa tirar proveito dos resultados destes projetos, a sua divulgação deve ser incentivada, devendo ser financiadas atividades de divulgação a partir de várias fontes, incluindo a assistência técnica. A cooperação com redes de inovação que, nos países em desenvolvimento, visem objetivos semelhantes deve ser encorajada, em especial a cooperação com as redes que apoiam a investigação descentralizada e participativa e a difusão de conhecimentos sobre as melhores práticas em matéria de agricultura sustentável, incluindo modelos concebidos especificamente para as mulheres.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

«Operação»: um projeto, grupo de projetos, contrato ou acordo, ou qualquer outra ação, selecionado de acordo com os critérios estabelecidos para o programa de desenvolvimento rural em questão e executado por um ou mais beneficiários, que permite a consecução de uma ou mais das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;

(d)

«Operação»: um projeto, grupo de projetos, contrato ou acordo, ou qualquer outra ação, selecionado de acordo com os critérios estabelecidos para o programa de desenvolvimento rural em questão e executado por um ou mais beneficiários, que permite a consecução de uma ou mais das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural , incluindo a possibilidade de combinar o apoio de diferentes fundos do Quadro Estratégico Comum (QEC), nomeadamente num único eixo prioritário de programas cofinanciados pelo FEDER e pelo FSE, tal como referido no artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o …/2013 [CSF] ;

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

«Sistema de monitorização e avaliação»: uma abordagem geral desenvolvida pela Comissão e pelos Estados-Membros que define um número limitado de indicadores comuns relacionados com a situação inicial e a execução financeira, as realizações, os resultados e os impactos dos programas;

(f)

«Sistema de monitorização e avaliação»: uma abordagem geral desenvolvida pela Comissão e pelos Estados-Membros que define um número limitado de indicadores comuns relacionados com a situação inicial, as realizações, os resultados e a execução financeira dos programas ; o sistema não deve ficar restrito a uma abordagem exclusivamente quantitativa do programa, podendo, caso seja necessário, ser adotada uma abordagem qualitativa das suas realizações recorrendo a métodos adequados ;

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)

«regiões de transição»: regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita está compreendido entre 75 % e 90 % do PIB médio da UE-27;

Justificação

É necessário ter em conta as regiões em transição, em linha com a alteração ao artigo 65.o relativo à contribuição do fundo.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

(l)

«Custo de transação»: custo associado a um compromisso, mas não diretamente imputável à sua execução;

l)

«Custo de transação»: associado a um compromisso, que é indiretamente gerado pela sua execução ; o seu cálculo pode ser efetuado com base no custo-padrão ;

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea l-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

l-A)

«sistema de produção»: conjunto de terras e de meios de produção sujeitos a uma gestão comum;

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea m-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

m-A)

«Agrossilvicultura»: um sistema de produção que combina árvores e plantas cultivadas ou pastagens no interior ou nas orlas das mesmas parcelas;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea o)

Texto da Comissão

Alteração

(o)

«Fenómeno climático adverso»: condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades e o granizo, o gelo, chuvas fortes ou graves secas;

(o)

«Fenómeno climático adverso»: condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades , os ventos ciclónicos , o granizo, o gelo, chuvas fortes ou graves secas;

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea r)

Texto da Comissão

Alteração

(r)

«Catástrofe natural»: um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola e as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola e florestal;

(r)

«Catástrofe natural»: um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola e as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea s)

Texto da Comissão

Alteração

(s)

«Acontecimento catastrófico»: um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola e as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola e florestal;

(s)

«Acontecimento catastrófico»: um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola e as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal;

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea t)

Texto da Comissão

Alteração

(t)

«Cadeia de abastecimento curta»: uma cadeia de abastecimento que envolve um número limitado de operadores económicos empenhados na cooperação, o desenvolvimento económico local e relações geográficas e sociais estreitas entre produtores e consumidores;

(t)

«Cadeia de abastecimento curta»: uma cadeia de abastecimento que envolve um número limitado de operadores económicos na venda direta, nos mercados locais e na agricultura apoiada pela comunidade, empenhados na cooperação, no desenvolvimento económico local , utilizando uma estratégia de desenvolvimento local, e em relações geográficas e sociais estreitas entre produtores , fabricantes e consumidores;

Justificação

Para se promover uma abordagem holística do desenvolvimento da cadeia de abastecimento curta, e dar resposta direta às necessidades das comunidades rurais, a definição de cadeias de abastecimento curtas deve fazer uma referência específica aos canais de comercialização como a venda direta, os mercados locais e a agricultura suportada pela comunidade, como forma de agricultores e produtores comercializarem produtos alimentares de elevada qualidade.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea u)

Texto da Comissão

Alteração

(u)

«Jovem agricultor»: um agricultor que tenha menos de 40 anos no momento da apresentação do pedido, que possua aptidões e competências profissionais adequadas e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração;

(u)

«Jovem agricultor»: um agricultor que tenha 40 anos ou menos no momento da apresentação do pedido, que possua aptidões e competências profissionais adequadas e seja o responsável da exploração;

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea x-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(x-A)

«Agricultor»: um agricultor ativo nos termos do artigo 41.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP].

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — alínea x-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(x-B)

«Desenvolvimento local orientado pela comunidade»: governação descentralizada ascendente e atuação no âmbito de parcerias a nível local e sub-regional que incentivem os intervenientes rurais a planear e executar estratégias de desenvolvimento local baseadas em áreas multidisciplinares que promovam a capacitação da comunidade, o reforço das capacidades e a inovação;

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A     . As definições constantes no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP] aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   No que se refere à definição de jovem agricultor estabelecida no n.o 1, alínea u), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante às condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada «jovem agricultor», incluindo a fixação de um período de tolerância para a aquisição de competências profissionais.

2.   No que se refere aos jovens agricultores e às pequenas explorações agrícolas , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante às condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada jovem agricultor ou pequena exploração agrícola , incluindo a fixação de um período de tolerância para a aquisição de competências profissionais e tendo em conta as características específicas de cada Estado-Membro .

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

O FEADER contribui para a realização da estratégia Europa 2020, através da promoção do desenvolvimento rural sustentável em toda a União, em complementaridade com outros instrumentos da política agrícola comum (a seguir designada «PAC»), da política de coesão e da política comum das pescas. Contribui para um setor agrícola da União mais equilibrado sob o ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador .

O FEADER contribui para a realização da estratégia Europa 2020 no quadro de uma estratégia europeia de desenvolvimento rural , através da promoção do desenvolvimento rural sustentável em toda a União, em complementaridade com outros instrumentos da política agrícola comum (a seguir designada «PAC») e de forma coordenada e complementar com a política de coesão e a política comum das pescas. Contribui para o desenvolvimento de um setor agrícola e silvícola da União e de territórios rurais de importância vital mais equilibrados sob o ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudiciais para o clima, mais resistentes às alterações climáticas e mais competitivos, produtivos e inovadores .

Justificação

Como os objetivos do FEADER indicados nos artigos 4.o e 5.o dizem igualmente respeito, para além do setor agrícola, a medidas destinadas a territórios rurais, a missão do FEADER deve ser formulada de uma forma mais inclusiva.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

No quadro global da PAC, o apoio ao desenvolvimento rural contribui para atingir os seguintes objetivos:

No quadro global da PAC, o apoio ao desenvolvimento rural contribui para atingir os seguintes objetivos:

(1)

A competitividade da agricultura;

(1)

Promover a competitividade da agricultura e da silvicultura ;

(2)

A gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima;

(2)

Assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima;

(3)

Um desenvolvimento territorial equilibrado das zonas rurais.

(3)

Alcançar um desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais que crie e mantenha emprego .

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Os objetivos do desenvolvimento rural, que contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, que refletem os objetivos temáticos pertinentes do QEC:

Os objetivos do desenvolvimento rural, que contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, que refletem os objetivos temáticos pertinentes do QEC:

(1)   Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:

(1)   Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:

(a)

Incremento da inovação e da base de conhecimentos nas zonas rurais;

(a)

Incremento da inovação , de novas formas de cooperação e de desenvolvimento e da base de conhecimentos nas zonas rurais;

(b)

Reforço das ligações entre a agricultura e a silvicultura, a investigação e a inovação;

(b)

Reforço das ligações entre a agricultura e a silvicultura, a investigação e a inovação;

(c)

Incentivo da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional nos setores agrícola e florestal.

(c)

Incentivo da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional nos setores agrícola e florestal , designadamente no tocante à sensibilização em matéria de segurança nas explorações agrícolas ;

(2)   Melhorar a competitividade de todos os tipos de agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas , com especial incidência nos seguintes domínios:

(2)   Melhorar a viabilidade e a competitividade de todos os tipos de agricultura e silvicultura e do setor alimentar , com especial incidência nos seguintes domínios:

(a)

Facilitação da reestruturação das explorações agrícolas que registam problemas estruturais graves, nomeadamente explorações com reduzida participação no mercado, explorações orientadas para setores específicos do mercado e explorações que necessitam de diversificar a produção agrícola;

(a)

Incentivo do investimento em tecnologias agrícolas inovadoras e facilitação da sua divulgação e adoção;

(b)

Dinamização da renovação das gerações no setor agrícola.

(b)

Dinamização da entrada no setor agrícola de novos operadores altamente qualificados, incluindo através da renovação das gerações;

 

(b-A)

Melhoria dos resultados económicos de todas as explorações agrícolas, reforçando a participação no mercado, a orientação e a diversificação;

 

(b-B)

Facilitação da reestruturação e modernização das explorações agrícolas;

 

(b-C)

Preservação da agricultura produtiva nas zonas de montanha ou desfavorecidas, ou nas regiões ultraperiféricas;

 

(b-D)

Melhoria da competitividade do setor de transformação agroalimentar, nomeadamente através do aumento da eficiência e do valor acrescentado dos produtos agrícolas.

(3)   Promover a organização de cadeias alimentares e a gestão de riscos na agricultura, com especial incidência nos seguintes domínios:

(3)   Promover a organização de cadeias alimentares e a gestão de riscos na agricultura, com especial incidência nos seguintes domínios:

(a)

Melhoria da integração dos produtores primários na cadeia alimentar através de sistemas de qualidade, promoção em mercados locais e cadeias de abastecimento curtas, agrupamentos de produtores e organizações interprofissionais;

(a)

Melhoria da integração dos produtores primários na cadeia alimentar através de sistemas de qualidade, promoção em mercados locais e cadeias de abastecimento curtas, agrupamentos de produtores e organizações interprofissionais;

(b)

Apoio à gestão de riscos das explorações agrícolas.

(b)

Apoio à prevenção e gestão de riscos das explorações agrícolas.

(4)   Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas que dependem da agricultura e da silvicultura, com especial incidência nos seguintes domínios:

(4)   Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas que são influenciados pela agricultura e pela silvicultura, com especial incidência nos seguintes domínios:

(a)

Restauração e preservação da biodiversidade, incluindo nas zonas Natura 2000 e nas zonas agrícolas de elevado valor natural, e das paisagens europeias;

(a)

Restauração e preservação da biodiversidade, incluindo nas zonas Natura 2000 e nas zonas agrícolas de elevado valor natural, e das paisagens europeias;

 

(a-A)

Melhoria do bem-estar animal;

(b)

Melhoria da gestão da água;

(b)

Melhoria da gestão da água;

(c)

Melhoria da gestão dos solos.

(c)

Melhoria da gestão dos solos.

(5)   Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal, com especial incidência nos seguintes domínios:

(5)   Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal, com especial incidência nos seguintes domínios:

(a)

Melhoria da eficiência na utilização da água pelo setor agrícola;

(a)

Melhoria da eficiência na utilização da água pelo setor agrícola;

(b)

Melhoria da eficiência na utilização da energia no setor agrícola e na indústria alimentar;

(b)

Melhoria da eficiência na utilização da energia no setor agrícola e na indústria alimentar;

(c)

Facilitação do fornecimento e utilização de fontes de energia renováveis, subprodutos, resíduos, materiais usados e outras matérias-primas não alimentares para promover a bioeconomia;

(c)

Facilitação do fornecimento e utilização de fontes de energia renováveis, subprodutos, resíduos, materiais usados e outras matérias-primas não alimentares para promover a bioeconomia;

(d)

Redução das emissões de óxido nitroso e de metano provenientes da agricultura;

(d)

Redução das emissões de gases com efeito de estufa e de amoníaco provenientes da agricultura e melhoria da qualidade do ar ;

(e)

Promoção do sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura;

(e)

Promoção da conservação e do sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura;

 

(e-A)

Dinamização da utilização de novos produtos de investigação e métodos e processos de aplicação na cadeia de valor agroalimentar, a fim de melhorar a gestão da biodiversidade e a utilização eficiente dos recursos;

(6)   Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:

(6)   Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:

(a)

Dinamização da diversificação e da criação de pequenas empresas e de empregos;

(a)

Dinamização da diversificação e da criação de pequenas empresas e de empregos;

(b)

Fomento do desenvolvimento local nas zonas rurais;

(b)

Fomento do desenvolvimento local nas zonas rurais;

(c)

Melhoria da acessibilidade, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) em zonas rurais.

(c)

Melhoria da acessibilidade, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) em zonas rurais.

Todas estas prioridades contribuem para a realização dos objetivos transversais ligados à inovação, ao ambiente e à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.

Todas estas prioridades contribuem para a realização dos objetivos transversais ligados à inovação, ao ambiente e à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigos 6 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   É garantida a coerência entre o apoio do FEADER e as medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

1.   É garantida a coerência entre o apoio do FEADER e as medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia ou por outros instrumentos financeiros da União .

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.o-A

 

Coerência das políticas na perspetiva do desenvolvimento

 

Nos termos do artigo 208.o do TFUE, a reforma deve assegurar que os objetivos da cooperação para o desenvolvimento, incluindo os objetivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes, sejam tidos em conta pela PAC. As medidas adotadas nos termos do presente regulamento não comprometerão a capacidade de produção alimentar e a segurança alimentar a longo prazo dos países em desenvolvimento e, nomeadamente, dos países menos desenvolvidos (PMD), e contribuirão para o respeito dos compromissos assumidos pela União em matéria de atenuação das alterações climáticas. Ao promover a agricultura sustentável, a União deve consolidar as conclusões da Avaliação Internacional de Ciência e Tecnologia Agrárias para o Desenvolvimento (IAASTD).

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

1.   A ação do FEADER nos Estados-Membros processa-se através de programas de desenvolvimento rural. Esses programas executam uma estratégia destinada a dar resposta às prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural através de um conjunto de medidas definidas no título III, para cuja realização é solicitado o apoio do FEADER.

1.   A ação do FEADER nos Estados-Membros processa-se através de programas de desenvolvimento rural. Esses programas executam uma estratégia destinada a dar resposta às prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural através de um conjunto de medidas definidas no título III, para cuja realização é solicitado o apoio do FEADER.

2.   Os Estados-Membros podem apresentar um programa único para todo o seu território ou um conjunto de programas regionais.

2.   Os EstadosMembros podem apresentar um programa único para todo o seu território ou um conjunto de programas regionais , ou ambos . As medidas aplicadas a nível nacional não devem ser aplicadas através de programas regionais.

3.   Os Estados-Membros com programas regionais podem também apresentar, para aprovação, um quadro nacional que contenha os elementos comuns para esses programas, sem uma dotação orçamental distinta.

3.   Os EstadosMembros com programas regionais podem também apresentar, para aprovação, um quadro nacional que contenha os elementos comuns para esses programas, sem uma dotação orçamental distinta.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem incluir nos seus programas de desenvolvimento rural subprogramas temáticos que contribuam para as prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, destinados a dar resposta às necessidades específicas identificadas, em especial no respeitante :

1.    Com vista a contribuir para a realização das prioridades do desenvolvimento rural, os EstadosMembros podem incluir nos seus programas de desenvolvimento rural subprogramas temáticos que deem resposta às necessidades específicas . Esses subprogramas temáticos poderão, nomeadamente, referir-se :

(a)

jovens agricultores;

(a)

jovens agricultores;

(b)

Às pequenas explorações agrícolas referidas no artigo 20.o, n.o 2, terceiro parágrafo;

(b)

Às pequenas explorações agrícolas referidas no artigo 20.o, n.o 2, terceiro parágrafo;

(c)

Às zonas de montanha referidas no artigo 33.o, n.o 2;

(c)

Às zonas de montanha referidas no artigo 33.o, n.o 2;

(d)

Às cadeias de abastecimento curtas.

(d)

Às cadeias de abastecimento curtas;

 

(d-A)

Às mulheres nas zonas rurais.

Do anexo III, consta uma lista indicativa das medidas e dos tipos de operações de particular interesse para cada subprograma temático.

Do anexo III, consta uma lista indicativa das medidas e dos tipos de operações de particular interesse para cada subprograma temático.

2.   Os subprogramas temáticos podem também dar resposta às necessidades específicas ligadas à reestruturação de setores agrícolas que têm um impacto significativo no desenvolvimento de uma zona rural específica.

2.   Os subprogramas temáticos podem também dar resposta às necessidades específicas ligadas à reestruturação de setores agrícolas que têm um impacto significativo no desenvolvimento de uma zona rural específica ou a outras necessidades específicas identificadas pelo Estado-Membro .

3.   As taxas de apoio fixadas no anexo I podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais no respeitante a operações apoiadas no âmbito de subprogramas temáticos relativas a pequenas explorações agrícolas e cadeias de abastecimento curtas. No caso dos jovens agricultores e das zonas de montanha, as taxas máximas de apoio podem ser aumentadas em conformidade com o previsto no anexo I. Contudo, a taxa máxima de apoio combinado não pode ser superior a 90 %.

3.   As taxas de apoio fixadas no anexo I podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais no respeitante a operações apoiadas no âmbito de subprogramas temáticos relativas a pequenas explorações agrícolas e cadeias de abastecimento curtas. No caso , inter alia, dos jovens agricultores e das zonas de montanha, as taxas máximas de apoio podem ser aumentadas em conformidade com o previsto no anexo I. Contudo, a taxa máxima de apoio combinado não pode ser superior a 90 %.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1 — alínea c) — parágrafo 2 — subalínea vii)

Texto da Comissão

Alteração

vii)

Estão previstas iniciativas para reforçar a sensibilização, animar ações inovadoras e criar grupos operacionais da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas ;

(vii)

Estão previstas iniciativas para reforçar a sensibilização, animar ações inovadoras e criar grupos operacionais da PEI para a produção, a viabilidade económica e a sustentabilidade da agricultura ;

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

A avaliação das condições ex ante e, se for caso disso, das ações referidas no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012] e dos objetivos intermédios estabelecidos para efeito da aplicação do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012] ;

(d)

A avaliação das condições ex ante aplicáveis ao desenvolvimento rural indicadas no anexo V e relevantes para o programa e, se for caso disso, das ações referidas no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o …/2013 [CSF].

Justificação

As condições ex ante para os programas de desenvolvimento rural não devem fazer referência a âmbitos que ultrapassem as competências da política de desenvolvimento rural, devendo antes limitar-se à avaliação das condições que estão diretamente ligadas às intervenções do programa.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

No que respeita ao desenvolvimento local, uma descrição específica dos mecanismos de coordenação entre as estratégias de desenvolvimento local, a medida de cooperação referida no artigo 36.o, a medida relativa aos serviços básicos e à renovação das aldeias nas zonas rurais referida no artigo 21.o e o apoio a atividades não agrícolas nas zonas rurais no âmbito da medida relativa ao desenvolvimento de empresas e explorações agrícolas nas zonas rurais referida no artigo 20.o;

(f)

No que respeita ao desenvolvimento local, uma descrição específica dos mecanismos de coordenação entre as estratégias de desenvolvimento local, a medida de cooperação referida no artigo 36.o, a medida relativa aos serviços básicos e à renovação das aldeias nas zonas rurais referida no artigo 21.o , incluindo as ligações entre zonas urbanas e rurais e a cooperação transregional, e o apoio a atividades não agrícolas nas zonas rurais no âmbito da medida relativa ao desenvolvimento de empresas e explorações agrícolas nas zonas rurais referida no artigo 20.o;

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Uma descrição da abordagem a favor da inovação, com vista à melhoria da produtividade e da gestão sustentável dos recursos, bem como a sua contribuição para a consecução dos objetivos da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas referidos no artigo 61.o;

(g)

Uma descrição da abordagem a favor da inovação, com vista à melhoria da produção e da viabilidade económica das explorações agrícolas e da gestão sustentável dos recursos, bem como a sua contribuição para a consecução dos objetivos da PEI para a produção, a viabilidade económica e a sustentabilidade da agricultura a que se refere o artigo 61.o;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1 — alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

(j)

Um plano dos indicadores que compreende, para cada uma das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural que constam do programa, os indicadores e as medidas selecionadas com os resultados e as despesas previstas, discriminadas entre despesas privadas e públicas.

(j)

Um plano dos indicadores que compreende, para cada uma das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural que constam do programa, os indicadores e as medidas selecionadas , juntamente com os resultados esperados, em termos de processos e orientações definidas, e as despesas previstas, discriminadas entre despesas privadas e públicas.

Justificação

Para garantir um vínculo claro entre os objetivos da política agrícola em matéria de desenvolvimento rural e os elementos de apreciação dos documentos de programação que justifiquem objetivos específicos que requerem uma intervenção, é necessário ter sempre presentes os objetivos políticos no momento de avaliar os resultados obtidos no quadro dos programas.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1 — alínea m)

Texto da Comissão

Alteração

(m)

Informações sobre a complementaridade com as medidas financiadas pelos outros instrumentos da política agrícola comum , através da política de coesão ou pelo FEAMP ;

(m)

Informações sobre a complementaridade com as medidas financiadas pelos outros instrumentos da política agrícola comum, sobre os mecanismos que garantem a coordenação com medidas apoiadas por outros Fundos QEC e sobre a aplicação dos instrumentos financeiros a que se refere o título IV do Regulamento (UE) n.o …/2013 [CSF] ;

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Um plano distinto e específico dos indicadores, com os resultados e as despesas previstas, discriminadas entre despesas privadas e públicas.

(c)

Um plano distinto e específico dos indicadores, juntamente com os resultados esperados, em termos de processos e orientações definidas, e as despesas previstas, discriminadas entre despesas privadas e públicas.

Justificação

Para garantir um vínculo claro entre os objetivos da política agrícola em matéria de desenvolvimento rural e os elementos de apreciação dos documentos de programação que justifiquem objetivos específicos que requerem uma intervenção, é necessário ter sempre presentes os objetivos políticos no momento de avaliar os resultados obtidos no quadro dos programas.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Além das condições ex ante referidas no anexo IV, são aplicáveis ao FEADER as condições ex ante gerais estabelecidas no anexo IV do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012] .

As condições ex ante referidas no anexo IV são aplicáveis ao FEADER sempre que forem relevantes para o mesmo e igualmente aplicáveis aos objetivos específicos prosseguidos pelas prioridades do programa .

Justificação

A política de desenvolvimento do espaço rural não deve ser responsabilizada pelo cumprimento de requisitos em outras áreas políticas. As condições ex ante só devem constituir um requisito quando essenciais para as prioridades desta política.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão pode aprovar um programa de desenvolvimento rural antes da adoção do contrato de parceria com um Estado-Membro nos casos em que considere que todos os elementos de um programa de desenvolvimento rural estão em conformidade com as disposições do presente regulamento e com as partes do contrato de parceria relativas ao FEADER.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii)

uma alteração das taxas de contribuição do FEADER para uma ou várias medidas;

Suprimido

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — alínea a) — subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

(iv)

uma transferência de fundos entre medidas executadas ao abrigo de diferentes taxas de contribuição do FEADER.

Suprimido

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — alínea a) — subalínea iv-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(iv-A)

Uma transferência de fundos entre programas para evitar a perda de fundos FEADER;

Justificação

A fim de evitar a perda de fundos comunitários por parte do Estado-Membro, devem ser permitidas reprogramações entre os programas de desenvolvimento rural do mesmo Estado-Membro, sempre que a análise da execução revele que existe um risco de anulação automática.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     A aprovação referida no n.o 1 deve ser emitida pela Comissão no prazo de dois meses após a receção do pedido.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adota, por meio de atos de execução , as regras relativas aos procedimentos e calendários para:

São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 90.o, sobre as regras relativas aos procedimentos e calendários para:

Justificação

Não se trata de uma questão meramente técnica.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 13 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 91.o.

Suprimido

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 14 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Apenas os agricultores considerados ativos na aceção do Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP] beneficiarão das medidas dirigidas às explorações agrícolas.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange as ações de formação profissional e de aquisição de competências, bem como atividades de demonstração e ações de informação. As ações de formação profissional e de aquisição de competências podem incluir cursos de formação, sessões de trabalho e acompanhamento.

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange as ações de formação profissional e de aquisição de competências, bem como atividades de demonstração e ações de informação. As ações de formação profissional e de aquisição de competências podem incluir cursos de formação, sessões de trabalho e acompanhamento.

Podem também beneficiar de apoio os intercâmbios de curta duração no domínio da gestão agrícola e as visitas a explorações agrícolas.

Podem também beneficiar de apoio os intercâmbios de curta duração no domínio da gestão agrícola e florestal, assim como as visitas a explorações agrícolas e florestais.

2.   O apoio no âmbito desta medida é utilizado em benefício das pessoas em atividade nos setores agrícola, alimentar e florestal, dos gestores de terras e de outros agentes económicos que constituam PME ativas em zonas rurais.

2.   O apoio no âmbito desta medida é utilizado em benefício das pessoas em atividade nos setores agrícola, alimentar e florestal, dos gestores de terras e de outros agentes económicos que constituam PME ativas em zonas rurais. Na prestação de apoio às PME ao abrigo desta medida, deve ser conferida prioridade às PME ligadas aos setores agrícola e florestal.

Os beneficiários do apoio são os prestadores de serviços responsáveis pelas ações de formação ou por outras iniciativas no âmbito da transferência de conhecimentos e da informação.

Os beneficiários do apoio são os prestadores de serviços responsáveis pelas ações de formação , que podem ser um organismo público, ou por outras iniciativas no âmbito da transferência de conhecimentos e da informação.

3.   O apoio no âmbito desta medida não compreende os cursos de formação ou estágios que façam parte de programas ou sistemas regulares do ensino secundário ou superior.

3.   O apoio no âmbito desta medida não compreende os cursos de formação ou estágios que façam parte de programas ou sistemas regulares do ensino secundário ou superior.

Os organismos que prestam os serviços de transferência de conhecimentos e de informação dispõem de capacidades adequadas em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar esta tarefa.

Os organismos que prestam os serviços de transferência de conhecimentos e de informação dispõem de capacidades adequadas em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar esta tarefa.

4.   São elegíveis, no âmbito desta medida, as despesas de organização e realização da transferência de conhecimentos ou das ações de informação. No caso de projetos de demonstração, o apoio pode também incluir os custos de investimento pertinentes. As despesas de deslocação, alojamento e as ajudas de custo dos participantes, bem como os custos de substituição dos agricultores são também elegíveis.

4.   São elegíveis, no âmbito desta medida, as despesas de organização e realização da transferência de conhecimentos ou das ações de informação. No caso de projetos de demonstração, o apoio pode também incluir os custos de investimento pertinentes. As despesas de deslocação, alojamento e as ajudas de custo dos participantes, bem como os custos de substituição dos agricultores são também elegíveis.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante à determinação dos custos elegíveis, às qualificações mínimas dos organismos que prestam serviços de transferência de conhecimentos, bem como à duração e ao conteúdo dos programas de intercâmbio e das visitas a explorações agrícolas.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante à determinação dos custos elegíveis, às qualificações mínimas dos organismos que prestam serviços de transferência de conhecimentos, bem como à duração e ao conteúdo dos programas de intercâmbio e das visitas a explorações agrícolas.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido a fim de:

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido a fim de:

(a)

Ajudar os agricultores, os detentores de áreas florestais e as PME situadas em zonas rurais a tirar proveito da utilização de serviços de aconselhamento a fim de que as suas explorações, empresas e/ou investimentos tenham melhores resultados económicos e ambientais, sejam menos prejudiciais para o clima e mais resistentes às alterações climáticas;

(a)

Ajudar os agricultores, os detentores de áreas florestais e as PME situadas em zonas rurais a tirar proveito da utilização de serviços de aconselhamento a fim de que as suas explorações, empresas e/ou investimentos tenham melhores resultados económicos e ambientais, sejam menos prejudiciais para o clima e mais resistentes às alterações climáticas;

(b)

Promover a criação de serviços de gestão agrícola, de substituição na exploração agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como serviços de aconselhamento no setor florestal, incluindo o sistema de aconselhamento agrícola referido nos artigos 12.o, 13.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o HR/2012;

(b)

Promover a criação de serviços de gestão agrícola, de substituição na exploração agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como serviços de aconselhamento no setor florestal, incluindo o sistema de aconselhamento agrícola referido nos artigos 12.o, 13.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 [HR];

(c)

Promover a formação de conselheiros.

(c)

Promover a formação de conselheiros;

 

(c-A)

Apoiar a instalação de jovens agricultores.

2.   Os beneficiários do apoio previsto no n.o 1, alíneas a) e c), são os prestadores dos serviços de aconselhamento ou de formação. O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido à autoridade ou ao organismo selecionado para criar os serviços de gestão agrícola, de substituição na exploração e de aconselhamento agrícola ou aconselhamento no setor florestal.

2.   Os beneficiários do apoio previsto no n.o 1, alíneas a), c) e c-A) , são os prestadores dos serviços de aconselhamento ou de formação. O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido à autoridade ou ao organismo selecionado para criar os serviços de gestão agrícola, de substituição na exploração e de aconselhamento agrícola ou aconselhamento no setor florestal.

3.   As autoridades ou os organismos selecionados para fornecer serviços de aconselhamento dispõem dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, e em termos de experiência e fiabilidade no que respeita aos domínios em que se propõem intervir. Os beneficiários são escolhidos na sequência de um convite à apresentação de propostas. O procedimento de seleção é objetivo e aberto a organismos públicos e privados.

3.   As autoridades ou os organismos selecionados para fornecer serviços de aconselhamento dispõem dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, e em termos de experiência e dão provas de independência e fiabilidade no que respeita aos domínios em que se propõem intervir. Os beneficiários são escolhidos na sequência de um convite à apresentação de propostas. O procedimento de seleção é regido pelo direito público e deve estar aberto a organismos públicos e privados Deve ser objetivo e excluir os candidatos com conflito de interesses.

Aquando da prestação de aconselhamento, os serviços de aconselhamento respeitam as obrigações de confidencialidade referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o HR/2012.

Aquando da prestação de aconselhamento, os serviços de aconselhamento respeitam as obrigações de confidencialidade referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o …/2013 [HR].

 

3-A.     O sistema de aconselhamento agrícola deve cumprir os requisitos previstos no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 [HR]. O apoio adicional aos serviços de aconselhamento apenas deve ser concedido se o Estado-Membro tiver implementado um sistema de aconselhamento agrícola em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 [HR].

4.   O aconselhamento aos agricultores está associado a , pelo menos, uma das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural e abrange , no mínimo, um dos seguintes elementos:

4.   O aconselhamento aos agricultores está associado a duas ou mais das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural e abrange dois ou mais dos seguintes elementos:

(a)

Um ou mais dos requisitos legais de gestão e/ou normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais previstos no título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o HR/2012;

(a)

Um ou mais dos requisitos legais de gestão e/ou normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais previstos no título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o …/2013 [HR];

(b)

Se for caso disso, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previstas no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o DP/2012 e a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o DP/2012;

(b)

Se for caso disso, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previstas no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP] e a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP];

(c)

Os requisitos ou as ações relativos à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, à biodiversidade, à proteção dos recursos hídricos e dos solos, à notificação das doenças dos animais e das plantas e à inovação, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.o HR/2012;

(c)

Os requisitos ou as ações relativos à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, à biodiversidade, à proteção dos recursos hídricos e dos solos, à notificação das doenças dos animais e das plantas e à inovação, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.o …/2013 [HR];

(d)

O desenvolvimento sustentável da atividade económica das pequenas explorações agrícolas conforme definidas pelos Estados-Membros e, pelo menos, das explorações agrícolas que participam no regime dos pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n.o DP/2012, ou

(d)

O desenvolvimento sustentável da atividade económica das pequenas explorações agrícolas conforme definidas pelos Estados-Membros e, pelo menos, das explorações agrícolas que participam no regime dos pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP], ou

(e)

Se for caso disso, as normas de segurança no trabalho baseadas na legislação da União.

(e)

Se for caso disso, as normas de segurança no trabalho ou de segurança nas explorações agrícolas baseadas na legislação da União ou nacional;

 

(e-A)

O apoio à instalação de jovens agricultores ou novos agricultores, ao acesso a terrenos e empréstimos para criar uma exploração agrícola, ou qualquer um destes;

 

(e-B)

O desenvolvimento sustentável da atividade económica das explorações agrícolas em conformidade com todas as medidas propostas pelos programas de desenvolvimento rural, incluindo a modernização das explorações, a consolidação da competitividade, a integração setorial e o desenvolvimento da agricultura biológica;

 

(e-C)

Serviços de aconselhamento específicos para apoio a transformações locais e comercialização a curta distância, incluindo a formação e implementação de regras de higiene adaptada e normas de segurança alimentar;

 

(e-D)

Os aspetos «Uma só saúde» da criação de animais.

O aconselhamento pode também abranger outras questões associadas ao desempenho económico, agrícola e ambiental da exploração agrícola.

O aconselhamento pode também abranger outras questões associadas ao desempenho económico, agrícola e ambiental da exploração agrícola.

5.   O aconselhamento aos detentores de áreas florestais abrange, no mínimo, as obrigações pertinentes previstas nas Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2000/60/CE. Pode incidir igualmente sobre questões associadas ao desempenho económico e ambiental das explorações florestais.

5.   O aconselhamento aos detentores de áreas florestais abrange, no mínimo, as obrigações pertinentes previstas nas Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2000/60/CE. Pode incidir igualmente sobre questões associadas ao desempenho económico e ambiental das explorações florestais.

6.   O aconselhamento às PME pode abranger questões associadas ao desempenho económico e ambiental da empresa.

6.   O aconselhamento às PME pode abranger questões associadas ao desempenho económico e ambiental da empresa. Pode ser dada prioridade às microempresas e às PME ligadas aos setores agrícola e florestal.

7.   Sempre que justificado e adequado, o aconselhamento pode ser parcialmente prestado em grupo, tendo em conta a situação de cada utilizador dos serviços de aconselhamento.

7.   Sempre que justificado e adequado, o aconselhamento pode ser parcialmente prestado em grupo, tendo em conta a situação de cada utilizador dos serviços de aconselhamento.

8.   O apoio previsto no n.o 1, alíneas a) e c), é limitado aos montantes máximos estabelecidos no anexo I. O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é degressivo ao longo de um período máximo de cinco anos a contar da sua criação.

8.   O apoio previsto no n.o 1, alíneas a) e c), é limitado aos montantes máximos estabelecidos no anexo I. O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é degressivo ao longo de um período máximo de cinco anos a contar da sua criação.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante à determinação das qualificações mínimas das autoridades ou dos organismos que prestam serviços de aconselhamento.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante à determinação das qualificações mínimas das autoridades ou dos organismos que prestam serviços de aconselhamento.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange os agricultores que participam pela primeira vez em:

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange os agricultores , os agrupamentos de produtores e as organizações de produtores que participam pela primeira vez em:

(a)

Sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas, ao algodão ou aos géneros alimentícios instituídos pela legislação da União;

(a)

Sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas, ao algodão ou aos géneros alimentícios instituídos pelo direito da União;

(b)

Sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas, ao algodão ou aos géneros alimentícios que os Estados-Membros reconheçam como cumprindo os seguintes critérios:

(b)

Sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas, ao algodão ou aos géneros alimentícios que os Estados-Membros reconheçam como cumprindo os seguintes critérios:

 

(i)

a especificidade do produto final obtido ao abrigo desses sistemas decorre de obrigações precisas para garantir:

 

(i)

a especificidade do produto final obtido ao abrigo desses sistemas decorre de obrigações precisas para garantir:

 

 

as características específicas do produto, ou

 

 

as características específicas do produto, ou

 

 

os métodos específicos agrícolas ou de produção, ou

 

 

os métodos específicos agrícolas ou de produção, ou

 

 

uma qualidade do produto final que vai significativamente além das normas comerciais correntes em termos de saúde pública, de sanidade animal ou de fitossanidade, de bem-estar dos animais ou de proteção do ambiente;

 

 

uma qualidade do produto final que vai significativamente além das normas comerciais correntes em termos de saúde pública, de sanidade animal ou de fitossanidade, de bem-estar dos animais ou de proteção do ambiente; ou

 

 

 

as cadeias de abastecimento alimentar curtas e locais;

(ii)

o sistema está aberto a todos os produtores;

 

(ii)

o sistema está aberto a todos os produtores;

(iii)

o sistema prevê cadernos de especificações obrigatórios, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente;

 

(iii)

o sistema prevê cadernos de especificações obrigatórios, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente;

(iv)

o sistema é transparente e assegura uma total rastreabilidade dos produtos;

 

(iv)

o sistema é transparente e assegura uma total rastreabilidade dos produtos;

 

ou

 

ou

(c)

Sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas que os Estados-Membros reconheçam como cumprindo as orientações da União sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

(c)

Sistemas voluntários de certificação dos produtos e das explorações agrícolas que os EstadosMembros reconheçam como cumprindo as orientações da União sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

 

1-A.     O apoio pode também cobrir os custos para os agrupamentos de agricultores ou de produtores decorrentes das atividades de informação e de promoção de produtos no âmbito dos sistemas de qualidade referidos no n.o 1, alíneas a) e b).

2.   O apoio é concedido sob a forma de um incentivo financeiro anual, cujo nível é determinado em função do nível dos custos fixos decorrentes da participação em sistemas beneficiários de apoio, durante um período máximo de cinco anos.

2.   O apoio é concedido sob a forma de um incentivo financeiro anual, cujo nível é determinado em função do nível dos custos fixos decorrentes da participação em sistemas beneficiários de apoio, durante um período máximo de cinco anos.

 

Em derrogação do n.o 1, pode também ser prestado apoio aos beneficiários que participaram num regime similar durante o período de programação 2007-2013, desde que se exclua a duplicação de pagamentos e que a duração geral máxima de cinco anos seja cumprida. O apoio deve ser pago anualmente mediante a apresentação de documentos que comprovem a participação no regime. Todavia, o produtor apresenta um único pedido que abranja um período de cinco anos.

Para efeitos do disposto no presente número, entende-se por «custos fixos» as despesas de participação num sistema de qualidade beneficiário de apoio e a contribuição anual para participar nesse sistema, incluindo, se for caso disso, as despesas de verificação do cumprimento do caderno de especificações do sistema.

Para efeitos do disposto no presente número, entende-se por «custos fixos» as despesas de participação num sistema de qualidade beneficiário de apoio e a contribuição anual para participar nesse sistema, incluindo, se for caso disso, as despesas de verificação do cumprimento do caderno de especificações do sistema.

3.   O apoio é limitado ao montante máximo fixado no anexo I.

3.   O apoio é limitado ao montante máximo fixado no anexo I. Nos casos em que o apoio seja prestado a agrupamentos de produtores, em conformidade com o n.o 1-A, os EstadosMembros podem fixar um montante máximo diferente.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante aos sistemas de qualidade específicos da União abrangidos pelo n.o 1, alínea a).

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante aos sistemas de qualidade específicos da União abrangidos pelo n.o 1, alínea a).

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange os investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que:

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange os investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que:

(a)

Melhorem o desempenho geral da exploração agrícola;

(a)

Melhorem o desempenho geral e a sustentabilidade da exploração agrícola , incluindo a eficiência dos recursos e o equilíbrio dos gases com efeito estufa ;

(b)

Incidam na transformação, comercialização e/ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado ou do algodão. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo;

(b)

Incidam na transformação, comercialização , conservação ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado ou do algodão , incluindo os produtos abrangidos por sistemas de qualidade como previsto no artigo 17.o; o resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo ; pode ser concedido apoio para a criação ou o desenvolvimento de matadouros de pequena escala ;

(c)

Incidam em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento e a adaptação da agricultura, nomeadamente o acesso a terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento de terras, o fornecimento de energia e a gestão dos recursos hídricos; ou

(c)

Incidam em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento , a modernização ou a adaptação da agricultura, nomeadamente o acesso a terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento de terras, o fornecimento e poupança de energia e água e a gestão coletiva da terra e dos recursos hídricos; ou

(d)

Sejam investimentos não produtivos ligados ao cumprimento de compromissos assumidos no domínio agroambiental e silvo-ambiental, à conservação da biodiversidade das espécies e do habitat ou que aumentem o caráter de utilidade pública de uma zona Natura 2000 ou de outras zonas de elevado valor natural a definir no programa.

(d)

Sejam investimentos não produtivos ligados ao cumprimento de compromissos assumidos no domínio agroambiental e silvoambiental, à conservação da biodiversidade das espécies e do habitat e à gestão sustentável dos recursos cinegéticos e genéticos ou que aumentem o caráter de utilidade pública de uma zona Natura 2000 ou de outras zonas de elevado valor natural a definir no programa.

2.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido às explorações agrícolas. No caso de investimentos destinados a apoiar a reestruturação das explorações agrícolas, apenas são elegíveis as explorações que não excedam uma determinada dimensão, a definir pelos Estados-Membros no programa com base na análise SWOT realizada em relação à prioridade da União em matéria de desenvolvimento rural «Melhorar a competitividade de todos os tipos de agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas».

2.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido às explorações agrícolas ou aos grupos e às organizações de produtores .

3.   O apoio no âmbito desta medida é limitado às taxas máximas fixadas no anexo I. Estas taxas máximas podem ser aumentadas no caso dos jovens agricultores , dos investimentos coletivos e projetos integrados que envolvam apoios ao abrigo de várias medidas , dos investimentos em zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, e das intervenções financiadas no âmbito da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, em conformidade com as taxas de apoio fixadas no anexo I. Contudo, a taxa máxima de apoio combinado não pode ser superior a 90 %.

3.   O apoio no âmbito desta medida é limitado às taxas máximas fixadas no anexo I. Estas taxas máximas podem ser aumentadas no caso dos jovens agricultores para projetos de cooperação entre pequenos agricultores para melhorar a produtividade sustentável das suas explorações e para diversificar as fontes alternativas de rendimentos, incluindo a transformação; para agricultores ou grupos de agricultores que investem em sistemas de produção agroecológica; para investimentos coletivos e projetos integrados que envolvam apoios ao abrigo de várias medidas ; para investimentos em zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, e para intervenções financiadas no âmbito da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, em conformidade com as taxas de apoio fixadas no anexo I. Contudo, a taxa máxima de apoio combinado não pode ser superior a 90 %.

4.   O n.o 3 não se aplica aos investimentos não produtivos referidos no n.o 1, alínea d).

4.   O n.o 3 não se aplica aos investimentos não produtivos referidos no n.o 1, alínea d).

 

4-A.     O apoio pode ser concedido aos investimentos efetuados pelos agricultores para cumprirem as normas da União recentemente introduzidas nos âmbitos da proteção do ambiente, da saúde pública, da saúde animal e da fitossanidade, do bem-estar animal e da segurança no trabalho, adotadas após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Os investimentos em medidas de prevenção destinadas a diminuir as consequências de eventuais catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos;

(a)

Os investimentos em medidas de prevenção destinadas a diminuir as consequências de eventuais catástrofes naturais , fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Os investimentos destinados à recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos.

(b)

Os investimentos destinados à recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais , fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange:

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange:

(a)

A ajuda ao arranque da atividade para:

(a)

A ajuda ao arranque da atividade para:

 

(i)

jovens agricultores;

 

(i)

jovens agricultores;

 

(ii)

atividades não agrícolas em zonas rurais;

 

(ii)

atividades não agrícolas e de prestação de serviços agrícolas em zonas rurais;

 

(iii)

o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas;

 

(iii)

o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas;

(b)

Os investimentos em atividades não agrícolas;

(b)

Os investimentos em atividades não agrícolas;

(c)

Os pagamentos anuais aos agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores estabelecido no título V do Regulamento (UE) n.o DP/2012 (a seguir designado «regime dos pequenos agricultores») que cedem, a título permanente, a sua exploração a outro agricultor.

(c)

Os pagamentos únicos aos agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores estabelecido no título V do Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP] (a seguir designado «regime dos pequenos agricultores») que cedem, a título permanente, a sua exploração a outro agricultor;

 

(c-A)

Os pagamentos aos agricultores que cedem, a título permanente, a sua exploração agrícola a outro agricultor com vista a criar unidades económicas viáveis .

2.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é concedido aos jovens agricultores.

2.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é concedido aos jovens agricultores.

O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), é concedido aos agricultores ou membros do agregado familiar agrícola que procedam a uma diversificação para atividades não agrícolas e às micro e pequenas empresas não agrícolas em zonas rurais.

O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), é concedido aos agricultores ou membros de um agregado familiar agrícola que procedam a uma diversificação para atividades não agrícolas e às micro e pequenas empresas não agrícolas em zonas rurais , nomeadamente as relacionadas com o turismo .

O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii), é concedido às pequenas explorações agrícolas, conforme definidas pelos Estados-Membros.

O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii), é concedido às pequenas explorações agrícolas, conforme definidas pelos Estados-Membros.

O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido a micro e pequenas empresas não agrícolas em zonas rurais e a agricultores ou a membros do agregado familiar agrícola.

O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido a micro e pequenas empresas não agrícolas em zonas rurais e a agricultores ou a membros do agregado familiar agrícola.

O apoio previsto no n.o 1, alínea c), é concedido a agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores, aquando da apresentação do pedido de apoio, desde há pelo menos um ano e que assumam o compromisso de ceder, a título permanente, a totalidade da sua exploração e direitos ao pagamento correspondentes a outro agricultor. O apoio é pago desde a data da cessão até 31 de dezembro de 2020.

O apoio previsto no n.o 1, alínea c), é concedido a agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores, aquando da apresentação do pedido de apoio, desde há pelo menos um ano e que assumam o compromisso de ceder, a título permanente, a totalidade da sua exploração e direitos ao pagamento correspondentes a outro agricultor. O apoio é calculado desde a data da cessão até 31 de dezembro de 2020.

 

O apoio previsto no n.o 1, alínea c-A), é concedido aos agricultores, desde que:

 

(a)

Tenham exercido a atividade agrícola durante, pelo menos, 10 anos;

 

(b)

Se tenham comprometido a ceder, a título permanente, a totalidade da sua exploração e direitos ao pagamento correspondentes a outro agricultor; e

 

(c)

Tenham cessado definitivamente toda a atividade agrícola com fins comerciais.

 

Os EstadosMembros estabelecem critérios suplementares para a viabilidade das unidades económicas que podem beneficiar de apoio ao abrigo do n.o 1, alínea c-A).

 

2-A.     Nos casos em que o apoio é prestado ao abrigo do n.o 1, alínea a), subalínea ii), ou do n.o 1, alínea b), pode ser dada prioridade às atividades não agrícolas associadas à agricultura e silvicultura, bem como às atividades desenvolvidas por parcerias locais dirigidas pela comunidade.

3.   Qualquer pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, pode ser considerado um membro do agregado familiar da exploração agrícola, com exceção dos trabalhadores agrícolas. Se uma pessoa coletiva ou um grupo de pessoas coletivas for considerado membro do agregado familiar da exploração agrícola, esse membro deve exercer uma atividade agrícola na exploração à data do pedido do apoio.

3.   Qualquer pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, pode ser considerado um membro do agregado familiar da exploração agrícola, com exceção dos trabalhadores agrícolas. Se uma pessoa coletiva ou um grupo de pessoas coletivas for considerado membro do agregado familiar da exploração agrícola, esse membro deve exercer uma atividade agrícola na exploração à data do pedido do apoio.

4.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), está sujeito à apresentação de um plano de atividades. A execução deste último tem início no prazo de seis meses a contar da data da decisão de concessão da ajuda.

4.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), está sujeito à apresentação de um plano de atividades. A execução deste último tem início no prazo de seis meses a contar da data da decisão de concessão da ajuda.

Os Estados-Membros definem os limites máximo e mínimo que garantem às explorações agrícolas o acesso ao apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), e no n.o 1, alínea a), subalínea iii), respetivamente. O limite mínimo para o apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é significativamente superior ao limite máximo fixado para o apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii). O apoio é, no entanto, limitado às explorações abrangidas pela definição de micro e pequenas empresas.

Os Estados-Membros definem os limites máximo e mínimo que garantem às explorações agrícolas o acesso ao apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), e no n.o 1, alínea a), subalínea iii), respetivamente. O limite mínimo para o apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é significativamente superior ao limite máximo fixado para o apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea iii). O apoio é, no entanto, limitado às explorações abrangidas pela definição de micro e pequenas empresas.

 

O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), pode também destinar-se ao arrendamento de terras aos jovens agricultores, sob a forma de garantia bancária para contratos de arrendamento de terras e de subvenções ao pagamento das taxas de juros.

5.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido sob a forma de um pagamento forfetário, que pode ser efetuado em, pelo menos, duas frações num período de cinco anos, no máximo. As frações podem ser degressivas. O pagamento da última fração, a título do n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), está sujeito à correta execução do plano de atividades.

5.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido sob a forma de um pagamento forfetário, que pode ser efetuado em, pelo menos, duas frações num período de cinco anos, no máximo. As frações podem ser degressivas. O pagamento da última fração, a título do n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), está sujeito à correta execução do plano de atividades.

6.   O montante máximo do apoio previsto no n.o 1, alínea a), é fixado no anexo I. Os Estados-Membros determinam o montante do apoio a título do n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), tendo em conta a situação socioeconómica da zona abrangida pelo programa.

6.   O montante máximo do apoio previsto no n.o 1, alínea a), é fixado no anexo I. Os Estados-Membros determinam o montante do apoio a título do n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), tendo em conta a situação socioeconómica da zona abrangida pelo programa.

7.   O apoio previsto no n.o 1, alínea c), corresponde a 120 % do pagamento anual recebido pelo beneficiário ao abrigo do regime dos pequenos agricultores.

7.   O apoio previsto no n.o 1, alínea c), corresponde a 120 % do pagamento anual recebido pelo beneficiário ao abrigo do regime dos pequenos agricultores , calculado para o período decorrido entre a data da cessão e 31 de dezembro de 2020. O montante correspondente é atribuído sob a forma de pagamento único .

 

7-A.     O apoio previsto no n.o 1, alínea c-A), será concedido sob a forma de pagamento único até ao montante máximo estabelecido no anexo I.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante ao conteúdo mínimo dos planos de atividade e aos critérios a utilizar pelos Estados-Membros para a fixação dos limites referidos no n.o 4.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante ao conteúdo mínimo dos planos de atividade e aos critérios a utilizar pelos Estados-Membros para a fixação dos limites referidos no n.o 4.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 21

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange, em especial:

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange, em especial:

(a)

A elaboração e atualização de planos de desenvolvimento dos municípios em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, assim como de planos de proteção e gestão relacionados com sítios Natura 2000 e com outras zonas de elevado valor natural;

(a)

A elaboração e atualização de planos de desenvolvimento dos municípios em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, assim como de planos de proteção e gestão relacionados com sítios Natura 2000 e com outras zonas de elevado valor natural;

(b)

Os investimentos na criação, melhoria e desenvolvimento de todo o tipo de pequenas infraestruturas, nomeadamente os investimentos em energias renováveis;

(b)

Os investimentos na criação, melhoria e desenvolvimento de todo o tipo de pequenas infraestruturas, nomeadamente o desenvolvimento e a expansão da comercialização e do turismo rural local e os investimentos em energias renováveis , em sistemas de eficiência energética, bem como em sistemas sustentáveis de gestão de recursos e resíduos ;

(c)

As infraestruturas de banda larga, nomeadamente a sua criação, melhoria e expansão, as infraestruturas de banda larga passivas e o fornecimento de acesso à banda larga, bem como soluções para a administração pública em linha;

(c)

As infraestruturas de banda larga, nomeadamente a sua criação, melhoria e expansão, as infraestruturas de banda larga passivas e o fornecimento de acesso à banda larga, bem como soluções para a administração pública em linha;

(d)

Os investimentos na criação, melhoria ou desenvolvimento dos serviços básicos locais para a população rural, incluindo nos domínios do lazer e da cultura, e as infraestruturas correspondentes;

(d)

Os investimentos na criação, melhoria ou desenvolvimento dos serviços básicos locais para a população rural, incluindo nos domínios do lazer e da cultura, e as infraestruturas correspondentes;

(e)

Os investimentos realizados pelos organismos públicos em infraestruturas de recreio, informações turísticas e sinalização de sítios de interesse turístico;

(e)

Os investimentos realizados para benefício público em infraestruturas de recreio, informações turísticas, infraestruturas turísticas de pequena escala, comercialização de serviços de turismo rural e sinalização de sítios de interesse turístico;

(f)

Os estudos e os investimentos associados à manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural das aldeias e das paisagens rurais, incluindo os aspetos socioeconómicos;

(f)

Os estudos e os investimentos associados à manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural das aldeias e das paisagens rurais, incluindo os aspetos socioeconómicos;

(g)

Os investimentos destinados à deslocalização de atividades e à reconversão de edifícios e outras instalações situadas perto de povoações rurais, com vista à melhoria da qualidade de vida ou ao reforço do desempenho ambiental dessas povoações.

(g)

Os investimentos destinados à deslocalização de atividades e à reconversão de edifícios e outras instalações situadas perto de povoações rurais, com vista à melhoria da qualidade de vida ou ao reforço do desempenho ambiental dessas povoações.

 

Pode ser dada prioridade ao investimento em iniciativas de desenvolvimento local dirigidas pela comunidade e aos projetos de investimento sujeitos a propriedade e controlo comunitários.

2.   O apoio no âmbito desta medida abrange apenas pequenas infraestruturas, conforme definidas por cada Estado-Membro no programa. Contudo, os programas de desenvolvimento rural podem prever derrogações específicas a esta regra para os investimentos em banda larga e em energias renováveis. Nesse caso, devem ser estabelecidos critérios bem definidos que assegurem a complementaridade com os apoios concedidos ao abrigo de outros instrumentos da União.

2.   O apoio no âmbito desta medida abrange apenas pequenas infraestruturas, conforme definidas por cada Estado-Membro no programa. Contudo, os programas de desenvolvimento rural podem prever derrogações específicas a esta regra para os investimentos em banda larga e em energias renováveis. Nesse caso, devem ser estabelecidos critérios bem definidos que assegurem a complementaridade com os apoios concedidos ao abrigo de outros instrumentos da União.

3.   Os investimentos referidos no n.o 1 são elegíveis para apoio se as operações em questão forem executadas de acordo com os planos para o desenvolvimento dos municípios em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos — quando tais planos existam — e são coerentes com as estratégias de desenvolvimento local, se as houver.

3.   Os investimentos referidos no n.o 1 são elegíveis para apoio se as operações em questão forem executadas de acordo com os planos para o desenvolvimento dos municípios em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos — quando tais planos existam — e são coerentes com as estratégias de desenvolvimento local, se as houver.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante à definição do tipo de infraestruturas de energias renováveis que são elegíveis para apoio no âmbito desta medida.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante à definição do tipo de infraestruturas de energias renováveis que são elegíveis para apoio no âmbito desta medida.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 22

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais sustentáveis e na melhoria da viabilidade das florestas

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange:

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange:

(a)

A florestação e criação de zonas arborizadas;

(a)

A florestação e criação de zonas arborizadas;

(b)

A criação de sistemas agroflorestais;

(b)

A criação de sistemas agroflorestais;

(c)

A prevenção e reparação dos danos causados às florestas pelos incêndios florestais e as catástrofes naturais, nomeadamente surtos de pragas e de doenças, bem como acontecimentos catastróficos e ameaças ligadas ao clima;

(c)

A prevenção e reparação dos danos causados às florestas pelos incêndios florestais e as catástrofes naturais, nomeadamente surtos de pragas e de doenças, bem como acontecimentos catastróficos e ameaças ligadas ao clima;

(d)

Os investimentos destinados a melhorar a resistência, o valor ambiental e o potencial de atenuação dos ecossistemas florestais;

(d)

Os investimentos destinados a melhorar a resistência, o valor ambiental e o potencial de atenuação dos ecossistemas florestais;

(e)

Os investimentos em novas tecnologias florestais e na transformação e comercialização dos produtos florestais.

(e)

Os investimentos em tecnologias florestais melhoradas e na transformação , mobilização e comercialização dos produtos florestais.

2.   As limitações ligadas à propriedade de florestas, previstas nos artigos 36.o a 40.o , não se aplicam às florestas tropicais ou subtropicais, nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, definidas no Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, e dos departamentos franceses ultramarinos.

2.   As limitações ligadas à propriedade de florestas, previstas nos artigos 23.o a 27.o , não se aplicam às florestas tropicais ou subtropicais, nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, definidas no Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu, e dos departamentos franceses ultramarinos.

Em relação às explorações que ultrapassam uma determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros no programa, o apoio está sujeito à apresentação de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, conforme definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa de 1993 (a seguir designada «gestão sustentável das florestas»).

Em relação às explorações que ultrapassam uma determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros no programa, o apoio está sujeito à apresentação de informação pertinente proveniente de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas, conforme definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, de 1993 (a seguir designada «gestão sustentável das florestas»).

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante às condições que permitem estabelecer a ocorrência de uma catástrofe natural ou de surtos de pragas e de doenças e à definição dos tipos de medidas de prevenção elegíveis.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante às condições que permitem estabelecer a ocorrência de uma catástrofe natural ou de surtos de pragas e de doenças e à definição dos tipos de medidas de prevenção elegíveis.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 23

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio previsto no artigo 22.o, no 1, alínea a), é concedido aos proprietários de terras e aos arrendatários privados, aos municípios e respetivas associações e inclui os custos de implantação e um prémio anual por hectare para cobrir os custos de manutenção, nomeadamente as limpezas iniciais e finais, durante um período máximo de dez anos .

1.   O apoio previsto no artigo 22.o, no 1, alínea a), é concedido aos proprietários de terras e aos arrendatários privados, aos municípios e respetivas associações e inclui os custos de implantação e um prémio anual por hectare para cobrir os custos de manutenção, nomeadamente as limpezas iniciais e finais, durante um período máximo de quinze anos .

2.   São elegíveis para apoio as terras agrícolas e não agrícolas. As espécies plantadas são adaptadas às condições ambientais e climáticas da zona e satisfazem requisitos mínimos ambientais. Não é concedido apoio no caso da talhadia de rotação curta, das árvores de Natal e das árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia. Nas zonas em que a florestação é dificultada por condições edafoclimáticas rigorosas, pode ser concedido apoio para plantações de outras espécies lenhosas perenes, como arbustos ou silvados, adequadas às condições locais.

2.   São elegíveis para apoio as terras agrícolas e não agrícolas. As espécies plantadas são adaptadas às condições ambientais e climáticas da zona e cumprem requisitos mínimos ambientais. Não é concedido apoio no caso da plantação de árvores para talhadia de rotação curta, das árvores de Natal e das árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia. Nas zonas em que a florestação é dificultada por condições edafoclimáticas rigorosas, pode ser concedido apoio para plantações de outras espécies lenhosas perenes, como arbustos ou silvados, adequadas às condições locais. A fim de evitar impactos nocivos ao ambiente ou à biodiversidade, os EstadosMembros podem designar zonas como não sendo adequadas para florestação.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante à definição dos requisitos mínimos ambientais referidos no n.o 2.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, que estabelece a definição dos requisitos mínimos ambientais referidos no n.o 2 , tendo em conta a diversidade dos ecossistemas florestais da União .

Alterações 65 + 169

Proposta de regulamento

Artigo 24

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio previsto no artigo 22.o, n.o 1, alínea b), é concedido aos proprietários de terrenos e arrendatários privados, aos municípios e respetivas associações e inclui os custos de implantação e um prémio anual por hectare para cobrir os custos de manutenção, durante um período máximo de três anos .

1.   O apoio previsto no artigo 22.o, n.o 1, alínea b), é concedido aos proprietários de terrenos e arrendatários privados, aos municípios e respetivas associações e inclui os custos de implantação e um prémio anual por hectare para cobrir os custos de manutenção, durante um período máximo de cinco anos .

2.   Por «sistemas agroflorestais», entende-se os sistemas de utilização das terras que combinam as espécies arbóreas e a agricultura extensiva nas mesmas terras. Os Estados-Membros definem o número máximo de árvores a plantar por hectare, tendo em conta as condições edafoclimáticas locais, as espécies florestais e a necessidade de garantir a utilização das terras para fins agrícolas.

2.   Por «sistemas agroflorestais», entende-se os sistemas de utilização das terras que combinam as espécies arbóreas e a agricultura nas mesmas terras. Os EstadosMembros definem o número mínimo e máximo de árvores a plantar ou a preservar por hectare, tendo em conta as condições edafoclimáticas e ambientais locais, as espécies florestais e a necessidade de garantir a utilização sustentável das terras para fins agrícolas.

3.   O apoio é limitado à taxa máxima fixada no anexo I.

3.   O apoio é limitado à taxa máxima fixada no anexo I.

Justificação

Os sistemas agroflorestais não devem ser limitados à agricultura extensiva.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio previsto no artigo 22.o, n.o 1, alínea c), é concedido aos proprietários florestais privados, semipúblicos e públicos, aos municípios, às florestas estatais, e respetivas associações, e cobre os custos relacionados com:

1.   O apoio previsto no artigo 22.o, n.o 1, alínea c), é concedido aos proprietários florestais privados, semipúblicos e públicos, aos municípios, às florestas estatais, e respetivas associações, e cobre os custos relacionados com:

(a)

A criação de infraestruturas de proteção. No caso dos corta-fogos, o apoio pode também cobrir custos de manutenção. Não é concedido apoio a atividades relacionadas com a agricultura em zonas abrangidas por compromissos agroambientais;

(a)

A criação de infraestruturas de proteção. No caso dos corta-fogos, o apoio pode também cobrir custos de manutenção. Não é concedido apoio a atividades relacionadas com a agricultura em zonas abrangidas por compromissos agroambientais . Pode ser concedido apoio aos produtores pecuários cujos efetivos de pastoreio previnam incêndios através da sua atividade de pastoreio ;

(b)

As atividades locais e de pequena escala de prevenção contra os incêndios ou outros riscos naturais;

(b)

As atividades locais e de pequena escala de prevenção contra os incêndios ou outros riscos naturais;

(c)

A criação e a melhoria das estruturas de controlo dos incêndios florestais, das pragas e doenças e dos equipamentos de comunicação;

(c)

A criação e a melhoria das estruturas de controlo dos incêndios florestais, das pragas e doenças e dos equipamentos de comunicação; e

(d)

O restabelecimento do potencial florestal danificado pelos incêndios e por outras catástrofes naturais, nomeadamente pragas e doenças, bem como por acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas.

(d)

O restabelecimento do potencial florestal danificado pelos incêndios e por outras catástrofes naturais, nomeadamente pragas e doenças, bem como por acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas.

 

Nas zonas classificadas como de alto risco, a introdução de equipamentos de prevenção dos incêndios florestais é uma condição prévia para qualquer tipo de apoio.

2.   No caso das medidas de prevenção de pragas e doenças, o risco de ocorrência de catástrofes importantes deve ser cientificamente comprovado e reconhecido por organismos científicos públicos. Se for caso disso, a lista das espécies de organismos nocivos para as plantas suscetíveis de causar uma catástrofe é incluída no programa.

2.   No caso das medidas de prevenção de pragas e doenças, o risco de ocorrência de catástrofes importantes deve ser cientificamente comprovado e reconhecido por organismos científicos públicos. Se for caso disso, a lista das espécies de organismos nocivos para as plantas suscetíveis de causar uma catástrofe é incluída no programa.

As operações elegíveis são coerentes com os planos de proteção florestal estabelecidos pelos Estados-Membros. Em relação às explorações que ultrapassam uma determinada dimensão, a fixar pelos Estados-Membros no programa, o apoio está sujeito à apresentação de um plano de gestão florestal que especifica os objetivos de prevenção.

As operações elegíveis são coerentes com os planos de proteção florestal estabelecidos pelos Estados-Membros. Em relação às explorações que ultrapassam uma determinada dimensão, a fixar pelos EstadosMembros no programa, o apoio está sujeito à apresentação de um plano de gestão florestal que especifica os objetivos de prevenção.

As zonas florestais classificadas de alto ou médio risco de incêndio de acordo com os planos de proteção florestais estabelecidos pelos Estados-Membros podem beneficiar de apoio para a prevenção de incêndios florestais. As zonas florestais classificadas de alto ou médio risco de incêndio de acordo com os planos de proteção florestais estabelecidos pelos Estados-Membros podem beneficiar de apoio para a prevenção de incêndios florestais.

As zonas florestais classificadas de alto ou médio risco de incêndio de acordo com os planos de proteção florestais estabelecidos pelos Estados-Membros podem beneficiar de apoio para a prevenção de incêndios florestais. As zonas florestais classificadas de alto ou médio risco de incêndio de acordo com os planos de proteção florestais estabelecidos pelos Estados-Membros podem beneficiar de apoio para a prevenção de incêndios florestais.

3.   O apoio previsto no n.o 1, alínea d), está sujeito ao reconhecimento oficial, pelas autoridades públicas competentes dos Estados-Membros, da ocorrência de uma catástrofe natural e de que esta, ou as medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, provocou a destruição de pelo menos 30 % do potencial florestal considerado. Esta percentagem é determinada com base no potencial florestal médio existente durante o período de três anos imediatamente anterior à catástrofe ou na média do período de cinco anos imediatamente anterior à catástrofe, uma vez excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo.

3.   O apoio previsto no n.o 1, alínea d), está sujeito ao reconhecimento oficial, pelas autoridades públicas competentes dos EstadosMembros, da ocorrência de uma catástrofe natural e de que esta, ou as medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, provocaram uma destruição considerável do potencial florestal considerado , com um limiar a definir pelos EstadosMembros . A dimensão dos danos é determinada com base no potencial florestal médio existente durante o período de três anos imediatamente anterior à catástrofe ou na média do período de cinco anos imediatamente anterior à catástrofe, uma vez excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo.

4.   Não é concedido apoio no âmbito desta medida pela perda de rendimentos decorrente da catástrofe natural.

4.   Não é concedido apoio no âmbito desta medida pela perda de rendimentos decorrente da catástrofe natural.

Os Estados-Membros asseguram que a combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou regimes de seguro privados não resulta numa compensação excessiva.

Os Estados-Membros asseguram que a combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou regimes de seguro privados não resulta numa compensação excessiva.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 27

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 27.o

Artigo 27.o

Investimentos em novas tecnologias florestais e na transformação e comercialização de produtos florestais

Investimentos em tecnologias florestais melhoradas e na transformação , mobilização e comercialização de produtos florestais

1.   O apoio previsto no artigo 22.o, n.o 1, alínea e), é concedido aos proprietários florestais privados, aos municípios e respetivas associações e às PME para investimentos destinados a melhorar o potencial florestal ou a aumentar o valor dos produtos florestais através da sua transformação e comercialização. Nos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, definidas no Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e nos departamentos franceses ultramarinos o apoio pode também ser concedido a empresas que não são PME.

1.   O apoio previsto no artigo 22.o, n.o 1, alínea e), é concedido aos proprietários florestais privados, aos municípios e respetivas associações e às PME para investimentos destinados a melhorar o potencial florestal ou a aumentar o valor dos produtos florestais através da sua transformação , mobilização e comercialização. Nos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, definidas no Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e nos departamentos franceses ultramarinos o apoio pode também ser concedido a empresas que não são PME.

 

É apenas concedido apoio aos investimentos e às tecnologias que cumpram o Regulamento (UE) n.o 995/2010 e que não prejudiquem a biodiversidade ou outros serviços ecossistémicos .

2.   Os investimentos destinados a melhorar o valor económico das florestas são realizados ao nível da exploração florestal e podem incluir investimentos destinados a equipamento mecânico e práticas de colheita que respeitem o solo e os recursos.

2.   Os investimentos destinados a melhorar o valor económico das florestas são realizados ao nível da exploração florestal e podem incluir investimentos destinados a equipamento mecânico e práticas de colheita que respeitem o solo e os recursos.

3.   Os investimentos destinados à utilização da madeira como matéria-prima ou fonte energética são limitados a todas as operações de exploração anteriores à transformação industrial.

3.   Os investimentos destinados à utilização da madeira como matéria-prima ou fonte energética são limitados a todas as operações de exploração anteriores à transformação industrial.

4.   O apoio é limitado às taxas máximas fixadas no anexo I.

4.   O apoio é limitado às taxas máximas fixadas no anexo I.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 28

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 28.o

Artigo 28.o

Criação de agrupamentos de produtores

Criação de organizações e agrupamentos de produtores

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido para facilitar a criação de agrupamentos de produtores nos setores agrícola e florestal para efeitos de:

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido para facilitar a criação e o desenvolvimento de organizações e agrupamentos de produtores nos setores agrícola e florestal para efeitos de:

(a)

Adaptação da produção e resultados dos membros desses agrupamentos às exigências do mercado;

(a)

Adaptação da produção e resultados dos membros desses agrupamentos às exigências do mercado;

(b)

Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;

(b)

Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;

(c)

Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às colheitas e disponibilidades; e

(c)

Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às colheitas e disponibilidades; e

(d)

Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos de produtores, tais como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais e a organização e facilitação de processos de inovação.

(d)

Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos de produtores, tais como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais e a organização e facilitação de processos de inovação.

2.   O apoio é concedido aos agrupamentos de produtores oficialmente reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base num plano de atividades. Este apoio é limitado aos agrupamentos de produtores abrangidos pela definição de PME.

2.   O apoio é concedido aos agrupamentos de produtores oficialmente reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base num plano de atividades. Pode ser dada prioridade aos agrupamentos de produtores de produtos de qualidade abrangidos pelo artigo 17.o, bem como às microempresas. Não será concedido apoio aos agrupamentos de produtores que não preencham os critérios estabelecidos pela definição de PME.

Os Estados-Membros verificam se os objetivos do plano de atividades foram alcançados no prazo de cinco anos a contar da data de reconhecimento do agrupamento de produtores.

Os Estados-Membros verificam se os objetivos do plano de atividades foram alcançados no prazo de cinco anos a contar da data de reconhecimento do agrupamento de produtores.

3.   O apoio é concedido sob a forma de uma ajuda forfetária, em frações anuais, durante os primeiros cinco anos a contar da data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido, com base no seu plano de atividades. Esse apoio é calculado com base na produção anual comercializada pelo agrupamento. Os Estados-Membros só pagam a última fração após terem verificado a correta execução do plano de atividades.

3.   O apoio é concedido sob a forma de uma ajuda forfetária, em frações anuais, durante os primeiros cinco anos a contar da data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido, com base no seu plano de atividades. Esse apoio é calculado com base na produção anual comercializada pelo agrupamento. Os Estados-Membros só pagam a última fração após terem verificado a correta execução do plano de atividades.

No primeiro ano, os Estados-Membros podem pagar ao agrupamento de produtores uma ajuda calculada com base no valor anual médio da produção comercializada dos seus membros durante os três anos anteriores à sua adesão ao agrupamento. No caso dos agrupamentos de produtores no setor florestal, o apoio pode ser calculado com base na produção média comercializada pelos membros do agrupamento durante os últimos cinco anos anteriores ao reconhecimento, uma vez excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo.

No primeiro ano, os Estados-Membros podem pagar ao agrupamento de produtores uma ajuda calculada com base no valor anual médio da produção comercializada dos seus membros durante os três anos anteriores à sua adesão ao agrupamento. No caso dos agrupamentos de produtores no setor florestal, o apoio pode ser calculado com base na produção média comercializada pelos membros do agrupamento durante os últimos cinco anos anteriores ao reconhecimento, uma vez excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo.

4.   O apoio é limitado às taxas e montantes máximos fixados no anexo I.

4.   O apoio é limitado às taxas e montantes máximos fixados no anexo I.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 29

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros concedem apoio ao abrigo desta medida no conjunto dos respetivos territórios, de acordo com as suas necessidades e prioridades nacionais, regionais ou locais específicas. A inclusão desta medida nos programas de desenvolvimento rural é obrigatória.

1.   Os Estados-Membros concedem apoio ao abrigo desta medida no conjunto dos respetivos territórios, de acordo com as suas necessidades e prioridades nacionais, regionais ou locais específicas. Esta medida visa a preservação e a promoção das alterações necessárias nas práticas agrícolas que deem um contributo positivo ao ambiente e ao clima.  A sua inclusão nos programas de desenvolvimento rural é obrigatória.

2.   Os pagamentos ligados ao agro-ambiente e ao clima são concedidos aos agricultores, agrupamentos de agricultores ou agrupamentos de agricultores e outros gestores de terras que empreendam, a título voluntário, operações que consistam num ou mais compromissos ligados ao agro-ambiente e ao clima em terras agrícolas. Quando o cumprimento dos objetivos ambientais o justifique, estes pagamentos podem ser concedidos a outros gestores de terras ou grupos de outros gestores de terras.

2.   Os pagamentos ligados ao agroambiente e ao clima são concedidos aos agricultores, agrupamentos de agricultores ou agrupamentos de agricultores e outros gestores de terras que empreendam, a título voluntário, operações que consistam num ou mais compromissos ligados ao agro-ambiente e ao clima em terras agrícolas ou aráveis . Os programas agroambientais visam exemplos de boas práticas (segundo o «princípio do precursor»), incluindo as relacionadas com a gestão dos solos, a gestão dos recursos hídricos, a biodiversidade, a reciclagem de nutrientes e a manutenção do ecossistema, e dão prioridade ao investimento nessas técnicas. Os programas visam a difusão das boas práticas em todo o território abrangido pelo programa. Os projetos climatológicos podem visar o melhoramento do desempenho em matéria de redução dos gases com efeito de estufa de toda a exploração ou sistema agrícola. Quando o cumprimento dos objetivos ambientais o justifique, estes pagamentos podem ser concedidos a outros gestores de terras ou grupos de outros gestores de terras.

3.   Os pagamentos ligados ao agro-ambiente e ao clima abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o HR/2012 e outras obrigações pertinentes estabelecidas no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o DP/2012, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional. Todos estes requisitos obrigatórios são identificados no programa.

3.   Os pagamentos ligados ao agro-ambiente e ao clima abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o HR/2012 e todas as obrigações pertinentes estabelecidas no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o DP/2012, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional. Todos estes requisitos obrigatórios são identificados no programa.

4.   Os Estados-Membros procuram providenciar às pessoas que empreendam a realização de operações no âmbito desta medida os conhecimentos e as informações necessárias para as executar, nomeadamente sob a forma de aconselhamento especializado relacionado com os compromissos e/ou condicionando o apoio no âmbito desta medida a uma formação adequada.

4.   Os Estados-Membros procuram providenciar às pessoas que empreendam a realização de operações no âmbito desta medida os conhecimentos e as informações necessárias para as executar, nomeadamente sob a forma de aconselhamento especializado relacionado com os compromissos e/ou condicionando o apoio no âmbito desta medida a uma formação adequada.

5.   Os compromissos no âmbito desta medida são assumidos durante um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter os benefícios ambientais pretendidos, os Estados-Membros podem fixar um período mais longo nos seus programas de desenvolvimento rural para determinados tipos de compromissos, nomeadamente prevendo a sua prorrogação anual após o termo do período inicial.

5.   Os compromissos no âmbito desta medida são assumidos durante um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter os benefícios ambientais pretendidos, os Estados-Membros podem fixar um período mais longo nos seus programas de desenvolvimento rural para determinados tipos de compromissos, nomeadamente prevendo a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. No caso dos novos compromissos surgidos na sequência direta do compromisso inicial, os EstadosMembros podem prever um período mais curto nos seus programas de desenvolvimento rural.

6.   Os pagamentos são concedidos anualmente e compensam os beneficiários, total ou parcialmente, pelos custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos ligados ao agro-ambiente e ao clima. Caso os compromissos sejam assumidos por agrupamentos de agricultores , o nível máximo eleva-se a 30 %.

6.   Os pagamentos são concedidos anualmente e compensam os beneficiários, total ou parcialmente, pelos custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos ligados ao agro-ambiente e ao clima. Caso os compromissos resultem de uma ação coletiva , o nível máximo eleva-se a 30 %.

 

Não será concedido apoio do FEADER aos compromissos referidos no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o DP/2012.

 

6-A.     Em casos devidamente justificados, em matéria de operações relativas à conservação ambiental, os EstadosMembros podem, em derrogação do n.o 6, conceder um apoio fixo ou sob a forma de pagamento único por unidade nos casos de compromissos de renúncia à utilização comercial das áreas. Esse apoio é calculado com base nos custos adicionais suportados e na perda de rendimentos.

7.   Sempre que necessário para assegurar a aplicação eficaz da medida, os Estados-Membros podem recorrer ao procedimento referido no artigo 49.o, n.o 3, para a seleção dos beneficiários.

7.   Sempre que necessário para assegurar a aplicação eficaz da medida, os Estados-Membros podem recorrer ao procedimento referido no artigo 49.o, n.o 3, para a seleção dos beneficiários.

8.   O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no anexo I.

8.   O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no anexo I.

Não pode ser concedido apoio no âmbito desta medida para compromissos abrangidos pela medida relativa à agricultura biológica.

Não pode ser concedido apoio no âmbito desta medida para compromissos abrangidos pela medida relativa à agricultura biológica.

9.   Pode ser concedido apoio para a conservação dos recursos genéticos na agricultura relativamente a operações não abrangidas pelas disposições dos n.os 1 a 8.

9.   Pode ser concedido apoio para a conservação e para a utilização e desenvolvimento sustentáveis dos recursos genéticos na agricultura relativamente a operações não abrangidas pelas disposições dos n.os 1 a 8.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante à prorrogação anual dos compromissos após o período inicial da operação, às condições aplicáveis aos compromissos respeitantes à extensificação da produção animal ou a uma gestão diferente dessa produção, à limitação da utilização de adubos, produtos fitossanitários ou outros fatores de produção, à criação de raças locais em risco de abandono ou à preservação dos recursos fitogenéticos, bem como à definição das operações elegíveis ao abrigo do n.o 9.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante à prorrogação anual dos compromissos após o período inicial da operação, às condições aplicáveis aos compromissos respeitantes à extensificação da produção animal ou a uma gestão diferente dessa produção, à limitação da utilização de adubos, produtos fitossanitários ou outros fatores de produção, à criação de raças locais em risco de abandono ou à preservação dos recursos fitogenéticos, bem como à definição das operações elegíveis ao abrigo do n.o 9.

Alterações 70 + 145

Proposta de regulamento

Artigo 30

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido, por hectare de SAU, aos agricultores ou aos agrupamentos de agricultores que se comprometam voluntariamente a proceder à reconversão para as práticas e métodos da agricultura biológica, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, ou a manter tais práticas e métodos.

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido, por hectare de SAU, aos agricultores ou aos agrupamentos de agricultores que se comprometam voluntariamente a proceder à reconversão para as práticas e métodos da agricultura biológica, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, ou a manter tais práticas e métodos.

2.   O apoio é concedido apenas relativamente a compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o HR/2012, aos requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional. Todos estes requisitos são identificados no programa.

2.   O apoio é concedido apenas relativamente a compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o HR/2012, às obrigações pertinentes estabelecidas no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o DP/2001, aos requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional. Todos estes requisitos são identificados no programa.

3.   Os compromissos no âmbito desta medida são assumidos durante um período de cinco a sete anos. Se o apoio for concedido para a manutenção da agricultura biológica, os Estados-Membros podem prever nos seus programas de desenvolvimento rural uma prorrogação anual após o termo do período inicial.

3.   Os compromissos no âmbito desta medida são assumidos durante um período de cinco a sete anos. A fim de incentivar o recurso a esta medida também após 2015, os EstadosMembros podem criar um mecanismo para apoiar os agricultores através de uma medida de acompanhamento após 2020. Se o apoio for concedido para a manutenção da agricultura biológica, os Estados-Membros podem prever nos seus programas de desenvolvimento rural uma prorrogação anual após o termo do período inicial.

4.   Os pagamentos são concedidos anualmente e compensam os beneficiários, total ou parcialmente, pelos custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos. Caso os compromissos sejam assumidos por agrupamentos de agricultores, o nível máximo eleva-se a 30 %.

4.   Os pagamentos são concedidos anualmente e compensam os beneficiários, total ou parcialmente, pelos custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos. Caso os compromissos sejam assumidos por agrupamentos de agricultores ou por agrupamentos de outros administradores de terras , o nível máximo eleva-se a 30 %.

5.   O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no anexo I.

5.   O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no anexo I.

 

5-A.     Os EstadosMembros devem definir, nos seus programas de desenvolvimento rural, a forma como esta medida pode ser combinada com outras medidas, em especial com as medidas estabelecidas nos artigos 17.o, 18.o, 28.o, 29.o, 31.o e 36.o, de modo a expandir a agricultura biológica e a cumprir os objetivos ambientais e de desenvolvimento económico rural.

Alterações 71 + 146

Proposta de regulamento

Artigo 31

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido anualmente, por hectare de SAU ou por hectare de floresta, com vista a compensar os beneficiários pelos custos incorridos e pela perda de rendimentos resultantes das desvantagens decorrentes da aplicação das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2000/60/CE nas zonas em questão.

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido anualmente, por hectare de SAU ou por hectare de floresta, com vista a compensar os beneficiários pelos custos incorridos e pela perda de rendimentos resultantes das desvantagens decorrentes da aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens  (1) , da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens  (2) e da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água  (3), nas zonas em questão.

 

No que se refere aos requisitos de natureza permanente, os pagamentos podem assumir a forma de um montante único por hectare de SAU ou de floresta com vista a cobrir a totalidade da compensação. Neste caso, os requisitos devem ser registados como servidões sobre a futura utilização das terras e ser inscritos no registo predial nacional. Em casos devidamente justificados, o apoio pode ser concedido com base noutros custos unitários que não o hectare, como o número de quilómetros de curso de água.

 

O apoio pode cobrir os investimentos não produtivos corpóreos e/ou incorpóreos necessários para o cumprimento dos requisitos ligados às Diretivas 2009/147/CE, 92/43/CEE e 2000/60/CE .

2.   O apoio é concedido aos agricultores e aos proprietários florestais privados e respetivas associações. Pode também, em casos devidamente justificados, ser concedido a outros gestores de terras.

2.   O apoio é concedido aos agricultores e aos proprietários florestais privados e respetivas associações. Pode também, em casos devidamente justificados, ser concedido a outros gestores de terras.

3.   O apoio aos agricultores ligado às Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE é concedido apenas em relação às desvantagens resultantes dos requisitos que vão além das boas condições agrícolas e ambientais previstas no artigo 94.o e no anexo II do Regulamento (UE) n.o HR/2012 do Conselho.

3.   O apoio aos agricultores ligado às Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE é concedido apenas em relação às desvantagens resultantes dos requisitos que vão além das boas condições agrícolas e ambientais previstas no artigo 94.o e no anexo II do Regulamento (UE) n.o HR/2013 do Conselho e às obrigações pertinentes estabelecidas no título III, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o DP/2013. Podem ser previstas disposições específicas no programa de desenvolvimento rural para os casos em que essas obrigações sejam incompatíveis, na exploração em causa, com os objetivos das referidas diretivas ..

4.   O apoio aos agricultores ligado à Diretiva 2000/60/CE é concedido apenas em relação a requisitos específicos que:

4.   O apoio aos agricultores ligado à Diretiva 2000/60/CE é concedido apenas em relação a requisitos específicos que:

(a)

Tenham sido introduzidos pela Diretiva 2000/60/CE, estejam em conformidade com os programas de medidas previstos nos planos de gestão das bacias hidrográficas para efeitos da concretização dos objetivos ambientais da mesma diretiva e ultrapassem as medidas necessárias à execução de outra legislação da União em matéria de proteção dos recursos hídricos;

(a)

Tenham sido introduzidos pela Diretiva 2000/60/CE, estejam em conformidade com os programas de medidas previstos nos planos de gestão das bacias hidrográficas para efeitos da concretização dos objetivos ambientais da mesma diretiva e ultrapassem as medidas necessárias à execução de outra legislação da União em matéria de proteção dos recursos hídricos;

(b)

Vão além dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais previstos no título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o HR/2012 e das obrigações estabelecidas no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o DP/2012;

(b)

Vão além dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais previstos no título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o …/2013 [HR] e das obrigações estabelecidas no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP];

(c)

Vão além do nível de proteção da legislação da União em vigor aquando da adoção da Diretiva 2000/60/CE, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, da mesma diretiva; e

(c)

Vão além do nível de proteção da legislação da União em vigor aquando da adoção da Diretiva 2000/60/CE, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, da mesma diretiva; e

(d)

Imponham alterações importantes no tipo de utilização das terras e/ou restrições importantes nas práticas agrícolas de que resulte uma perda de rendimentos significativa.

(d)

Imponham alterações importantes no tipo de utilização das terras e/ou restrições importantes nas práticas agrícolas de que resulte uma perda de rendimentos significativa.

5.   Os requisitos referidos nos n.os 3 e 4 são identificados no programa.

5.   Os requisitos referidos nos n.os 3 e 4 são identificados no programa.

6.   São elegíveis para pagamentos as seguintes zonas:

6.   São elegíveis para pagamentos as seguintes zonas:

(a)

As zonas agrícolas e florestais Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

(a)

As zonas agrícolas e florestais Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

(b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas com restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE . Estas zonas não excedem, por programa de desenvolvimento rural, 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial;

(b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas com restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a melhoria das populações de espécies visadas no anexo IV da Diretiva 92/43/CEE, para a aplicação do artigo 10.o da mesma diretiva  e para todas as espécies de aves, em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2009/147/CE . Estas zonas não excedem, por programa de desenvolvimento rural, 7 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial;

(c)

As zonas agrícolas incluídas em planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

(c)

As zonas agrícolas e as zonas florestais incluídas em planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

7.   O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no anexo I.

7.   O apoio é limitado aos montantes máximos fixados no anexo I.

 

Os EstadosMembros podem, nos seus planos de financiamento, apresentar orçamentos separados para os pagamentos a título das zonas agrícolas Natura 2000, das zonas florestais Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 32

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os pagamentos aos agricultores de zonas de montanha ou outras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas são concedidos anualmente, por hectare de SAU, para os compensar pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das limitações à produção agrícola na zona em causa.

1.   Os pagamentos aos agricultores de zonas de montanha ou outras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas são concedidos anualmente, por hectare de SAU, para os compensar pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes das limitações à produção agrícola na zona em causa.

Os custos adicionais e a perda de rendimentos são calculados em relação a zonas que não são afetadas por condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas , tendo em conta pagamentos efetuados nos termos do título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o DP/2012 .

Os custos adicionais e a perda de rendimentos são calculados em relação a zonas que não são afetadas por condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas . Os Estados-Membros velam por que a combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União não resulte numa compensação excessiva.

 

No cálculo dos custos adicionais e da perda de rendimentos, os EstadosMembros podem, quando devidamente justificado, diferenciar para ter em conta:

 

as especificidades e os objetivos de desenvolvimento da região em causa;

 

a envergadura das condicionantes naturais existentes com impacto na atividade agrícola;

 

o tipo de produção e, se for caso disso, estrutura económica da exploração .

2.   São concedidos pagamentos aos agricultores que se comprometam a prosseguir a sua atividade agrícola em zonas designadas em conformidade com o artigo 33.o.

2.   São concedidos pagamentos aos agricultores que se comprometam a prosseguir a sua atividade agrícola em zonas designadas em conformidade com o artigo 33.o.

3.   Os montantes dos pagamentos são compreendidos entre os montantes mínimo e máximo fixados no anexo I.

3.   Os montantes dos pagamentos são compreendidos entre os montantes mínimo e máximo fixados no anexo I.

 

Os EstadosMembros podem, quando devidamente justificado, conceder pagamentos individuais acima do montante máximo estabelecido no anexo I, desde que esse montante máximo seja respeitado em média ao nível da programação.

4.   Os Estados-Membros preveem que, acima de um determinado limite mínimo de superfície por exploração, a definir no programa, os pagamentos sejam degressivos.

4.   Os Estados-Membros preveem que, acima de um determinado limite mínimo de superfície por exploração, a definir no programa, os pagamentos sejam degressivos.

5.    Entre 2014 e 2017 os Estados-Membros podem conceder pagamentos no âmbito desta medida aos agricultores de zonas que eram elegíveis ao abrigo do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 no período de programação 2007-2013, mas que já não o sejam na sequência da nova delimitação a que se faz referência no artigo 33.o, n.o 3. Estes pagamentos são degressivos, a começar em 2014 , com 80 % do pagamento recebido em 2013, até 2017, com 20 %.

5.   Os EstadosMembros podem conceder pagamentos no âmbito desta medida durante um período de quatro anos aos agricultores de zonas que eram elegíveis ao abrigo do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 no período de programação 2007-2013, mas que já não o sejam na sequência de uma nova delimitação a que se faz referência no artigo 33.o, n.o 3. Estes pagamentos são degressivos, a começar no primeiro ano , com 80 % do pagamento recebido durante o período de programação 2007-2013, e terminando no quarto ano , com 20 %.

6.     Nos Estados-Membros que não tenham concluído a delimitação referida no artigo 33.o, n.o 3, antes de 1 de janeiro de 2014, aplica-se o n.o 5 aos agricultores que beneficiam de pagamentos relativos a zonas que eram elegíveis no período 2007-2013. Após a conclusão da delimitação, os agricultores de zonas que continuam a ser elegíveis recebem a totalidade dos pagamentos no âmbito desta medida. Os agricultores de zonas que deixaram de ser elegíveis continuam a receber os pagamentos em conformidade com o n.o 5.

 

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 33

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros, com base no disposto nos n.os 2, 3 e 4, designam as zonas elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 32.o nas categorias seguintes:

1.   Os Estados-Membros, com base no disposto nos n.os 2, 3 e 4, designam as zonas elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 32.o nas categorias seguintes:

(a)

Zonas de montanha;

(a)

Zonas de montanha;

(b)

Zonas, que não as zonas de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas; e

(b)

Zonas, que não as zonas de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas; e

(c)

Outras zonas afetadas por condicionantes específicas.

(c)

Outras zonas afetadas por condicionantes específicas.

2.   Para serem elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 32.o, as zonas de montanha devem caracterizar-se por uma limitação considerável das possibilidades de utilização das terras e por um aumento apreciável dos custos de produção devido a:

2.   Para serem elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 32.o, as zonas de montanha devem caracterizar-se por uma limitação considerável das possibilidades de utilização das terras e por um aumento apreciável dos custos de produção devido a:

(a)

Condições climáticas muito difíceis, decorrentes da altitude, que se traduzam por um encurtamento sensível do período vegetativo;

(a)

Condições climáticas muito difíceis, decorrentes da altitude, que se traduzam por um encurtamento sensível do período vegetativo;

(b)

Em altitudes inferiores, presença na maior parte da zona em questão de fortes declives que impeçam a utilização de máquinas ou exijam a utilização de equipamento específico muito oneroso, ou uma combinação destes dois fatores, quando a importância das desvantagens resultantes de cada um deles considerado separadamente seja menos acentuada, mas a sua combinação dê lugar a uma desvantagem equivalente.

(b)

Em altitudes inferiores, presença na maior parte da zona em questão de fortes declives que impeçam a utilização de máquinas ou exijam a utilização de equipamento específico muito oneroso, ou uma combinação destes dois fatores, quando a importância das desvantagens resultantes de cada um deles considerado separadamente seja menos acentuada, mas a sua combinação dê lugar a uma desvantagem equivalente.

As zonas situadas a norte do paralelo 62 e certas zonas adjacentes são consideradas zonas de montanha.

As zonas situadas a norte do paralelo 62 e certas zonas adjacentes são consideradas zonas de montanha.

3.    São elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 32.o as zonas, que não as zonas de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas se pelo menos 66 % da SAU satisfizer, no mínimo, um dos critérios enumerados no anexo II, no valor-limiar indicado. O cumprimento desta condição é assegurado ao nível adequado das unidades administrativas locais (nível UAL 2).

3.    Os EstadosMembros devem designar zonas, que não as zonas de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas enquanto zonas elegíveis para os pagamentos previstos no artigo 32.o. Estas zonas caracterizam-se por condicionantes naturais significativas, em particular uma baixa produtividade dos solos ou condições climáticas adversas, e pelo facto de a manutenção da atividade agrícola extensiva ser importante para a gestão das terras.

Ao delimitar as zonas abrangidas pelo presente número, os Estados-Membros devem proceder a um ajustamento preciso, com base em critérios objetivos, a fim de excluir as zonas em que foram documentadas condicionantes naturais importantes, em conformidade com o primeiro parágrafo, que, no entanto, tenham sido ultrapassadas graças a investimentos ou a atividades económicas.

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta uma proposta legislativa que estabelece os critérios biofísicos vinculativos e os correspondentes limiares a aplicar na futura delimitação, bem como as regras apropriadas em matéria de ajustamento e as medidas de transição oportunas.

4.   As zonas, que não as referidas nos n.os 2 e 3, são elegíveis para pagamentos a título do artigo 32.o se forem afetadas por condicionantes específicas e sempre que seja necessário prosseguir a gestão das terras para conservar ou melhorar o ambiente, manter o espaço rural e preservar o seu potencial turístico ou proteger a orla costeira.

4.   As zonas, que não as referidas nos n.os 2 e 3, são elegíveis para pagamentos a título do artigo 32.o se forem afetadas por condicionantes específicas , incluindo uma densidade populacional muito baixa, e sempre que seja necessário prosseguir a gestão das terras para conservar ou melhorar o ambiente, manter o espaço rural e preservar o seu potencial turístico ou proteger a orla costeira.

As zonas afetadas por condicionantes específicas são constituídas por zonas agrícolas homogéneas do ponto de vista das condições de proteção naturais e a sua superfície total não pode exceder 10 % da superfície do Estado-Membro em questão.

As zonas afetadas por condicionantes específicas são constituídas por zonas agrícolas homogéneas do ponto de vista das condições de proteção naturais e a sua superfície total não pode exceder 10 % da superfície do Estado-Membro em questão.

5.   Os Estados-Membros juntam aos seus programas de desenvolvimento rural:

5.   Os EstadosMembros juntam aos seus programas de desenvolvimento rural a delimitação existente ou alterada em conformidade com os n.os 2, 3 e 4.

(a)

A delimitação existente ou alterada em conformidade com os n.os 2 e 4;

 

(b)

A nova delimitação das zonas referidas no n.o 3 .

 

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigos 34 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o HR/2012 e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional. Estes requisitos são identificados no programa.

2.   Os pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o …/2013 [HR] e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional. Estes requisitos são identificados no programa.

Os referidos compromissos são assumidos durante um período renovável de um ano .

Os referidos compromissos são assumidos durante um período renovável de um a sete anos .

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido, por hectare de floresta, aos detentores de áreas florestais, aos municípios e respetivas associações que empreendam, a título voluntário, operações que consistam num ou mais compromissos silvoambientais. Podem também beneficiar de apoio os organismos que assegurem a gestão de florestas estatais, desde que não dependam do orçamento do Estado.

1.   O apoio no âmbito desta medida é concedido, por hectare de floresta, exclusivamente aos detentores de áreas florestais, aos municípios e respetivas associações que empreendam, a título voluntário, operações que consistam num ou mais compromissos silvoambientais. Podem também beneficiar de apoio os organismos que assegurem a gestão de florestas estatais, desde que não dependam do orçamento do Estado.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em relação às explorações florestais que ultrapassam uma determinada dimensão a fixar pelos Estados-Membros nos seus programas de desenvolvimento rural, o apoio previsto no n.o 1 está sujeito à apresentação de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente compatível com uma gestão sustentável das florestas.

Suprimido

Justificação

A inovação da gestão de matas e florestas está já convenientemente coberta pela legislação florestal nacional, independentemente da dimensão da exploração florestal. Exigir aos detentores de áreas florestais a elaboração de um plano de gestão só implicaria um aumento da burocracia.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigos 35 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os pagamentos compensam os beneficiários pela totalidade ou por parte dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos silvoambientais. O apoio é limitado ao montante máximo fixado no anexo I.

3.   Os pagamentos compensam os beneficiários pela totalidade ou por parte dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos silvoambientais. O apoio é limitado ao montante máximo fixado no anexo I . Em casos devidamente justificados, é concedido um apoio em forma de pagamento de montante único ou de montante fixo, calculado com base nos custos adicionais e perda de rendimentos, visando acordos sobre a utilização de árvores e existências .

Justificação

No caso dos ecossistemas florestais, o financiamento através de vários projetos é muitas vezes mais eficiente que um financiamento com base nas dimensões. Uma taxa fixa uniforme de 200,00/hectare não parece ser suficiente para cobrir os custos reais, uma vez que as florestas têm um longo período vegetativo.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 36

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio no âmbito desta medida promove formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e, em especial:

1.   O apoio no âmbito desta medida promove formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e, em especial:

(a)

Abordagens de cooperação entre os diferentes intervenientes na cadeia agroalimentar e no setor florestal da União e entre outros agentes que contribuam para concretizar os objetivos e as prioridades da política de desenvolvimento rural, nomeadamente as organizações interprofissionais;

(a)

Abordagens de cooperação entre os diferentes intervenientes na cadeia agroalimentar e no setor florestal da União e entre outros agentes que contribuam para concretizar os objetivos e as prioridades da política de desenvolvimento rural, nomeadamente os agrupamentos de produtores, as cooperativas e as organizações interprofissionais;

(b)

A criação de polos e redes;

(b)

A criação de polos, redes e centros de coordenação ;

(c)

A criação e o funcionamento dos grupos operacionais da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, referidos no artigo 62.o.

(c)

A criação e o funcionamento dos grupos operacionais da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, referidos no artigo 62.o.

 

(c-A)

A inovação e a cooperação através da geminação de redes da União com as de países terceiros;

2.   A cooperação prevista no n.o 1 abrange, em especial, os seguintes domínios:

2.   A cooperação prevista no n.o 1 abrange, em especial, os seguintes domínios:

(a)

Projetos-piloto;

(a)

Projetos-piloto , projetos de demonstração e emblemáticos ;

(b)

O desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola, alimentar e florestal;

(b)

O desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola, alimentar e florestal , incluindo os que se destinam à redução dos resíduos ;

(c)

A cooperação entre pequenos operadores para a organização de processos de trabalho comuns e a partilha de instalações e de recursos;

(c)

A cooperação entre pequenos operadores para a organização de processos de trabalho comuns e a partilha de instalações e de recursos;

(d)

A cooperação, horizontal e vertical, entre todos os intervenientes da cadeia de abastecimento para a criação de plataformas logísticas, a fim de promover as cadeias de abastecimento curtas e os mercados locais;

(d)

A cooperação, horizontal e vertical, entre todos os intervenientes da cadeia de abastecimento para a criação de plataformas logísticas, a fim de promover as cadeias de abastecimento curtas e os mercados locais e regionais ;

(e)

As atividades de promoção num contexto local relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

(e)

As atividades de promoção num contexto local relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, de mercados locais e regionais e de produtos que beneficiem de sistemas de qualidade ;

(f)

Intervenções conjuntas destinadas à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

(f)

Intervenções conjuntas destinadas à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

(g)

As abordagens coletivas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso;

(g)

As abordagens coordenadas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso , nomeadamente a gestão eficiente dos recursos hídricos, a utilização de energias renováveis e a preservação da paisagem agrícola ;

(h)

A cooperação, horizontal e vertical, entre todos os intervenientes da cadeia de abastecimento para a produção sustentável de biomassa a utilizar na produção alimentar e energética e nos processos industriais;

(h)

A cooperação, horizontal e vertical, entre todos os intervenientes da cadeia de abastecimento para a produção sustentável de biomassa a utilizar na produção alimentar e energética e nos processos industriais;

(i)

A execução, em especial através de parcerias público-privadas, que não as referidas no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012], de estratégias de desenvolvimento local que abordem uma ou várias prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;

(i)

A execução, em especial através de parcerias público-privadas, que não as referidas no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o …/2013 [CSF], de estratégias de desenvolvimento local que abordem uma ou várias prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;

(j)

A elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.

(j)

A elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.

 

(j-A)

O desenvolvimento, incluindo a comercialização, de serviços turísticos relacionados com o turismo rural;

 

(j-B)

O desenvolvimento de projetos de «agricultura social».

 

2-A.     Na atribuição do apoio, pode ser dada prioridade à cooperação entre entidades que envolvam produtores primários.

3.    O apoio previsto no n.o 1, alínea b), é concedido apenas a polos e redes recentemente criados e aos que comecem uma atividade que seja nova para eles.

 

O apoio a operações previstas no n.o 2, alínea b), pode também ser concedido a intervenientes a título individual, quando esta possibilidade é prevista no programa de desenvolvimento rural.

3.   O apoio a operações previstas no n.o 2, alínea b), pode também ser concedido a intervenientes a título individual, quando esta possibilidade é prevista no programa de desenvolvimento rural.

4.   Os resultados dos projetos-piloto e das operações realizados pelos intervenientes individuais em conformidade com o n.o 2, alínea b), são objeto de divulgação.

4.   Os resultados dos projetos-piloto e das operações realizados pelos intervenientes individuais em conformidade com o n.o 2, alínea b), são objeto de divulgação.

5.   Os custos a seguir enumerados, associados às formas de cooperação referidas no n.o 1, são elegíveis para apoio no âmbito desta medida:

5.   Os custos a seguir enumerados, associados às formas de cooperação referidas no n.o 1, são elegíveis para apoio no âmbito desta medida:

(a)

Estudos sobre a zona em causa, estudos de viabilidade e custos de elaboração de um plano de atividades ou de um plano de gestão florestal ou equivalente, ou de elaboração de uma estratégia de desenvolvimento local que não a prevista no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012];

(a)

Estudos sobre a zona em causa, estudos de viabilidade e custos de elaboração de um plano de atividades ou de um plano de gestão florestal ou equivalente, ou de elaboração de uma estratégia de desenvolvimento local que não a prevista no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 [CSF];

(b)

Animação da zona em causa de forma a viabilizar um projeto territorial coletivo. No caso de polos, a animação pode também envolver a organização de ações de formação, a ligação em rede dos membros e o recrutamento de novos membros;

(b)

Animação da zona em causa de forma a viabilizar um projeto territorial coletivo. No caso de polos, a animação pode também envolver a organização de ações de formação, a ligação em rede dos membros e o recrutamento de novos membros;

(c)

Custos operacionais da cooperação;

(c)

Custos operacionais da cooperação;

(d)

Custos diretos de projetos específicos ligados à execução de um plano de atividades, de uma estratégia de desenvolvimento local que não a prevista no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012], ou de uma ação direcionada para a inovação;

(d)

Custos diretos de projetos específicos ligados à execução de um plano de atividades, de uma estratégia de desenvolvimento local que não a prevista no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 [CSF], ou de uma ação direcionada para a inovação;

(e)

Custos das atividades de promoção.

(e)

Custos das atividades de promoção.

6.   No caso da execução de um plano de atividades ou de um plano de gestão florestal ou equivalente ou de uma estratégia de desenvolvimento, os Estados-Membros podem conceder ajuda sob a forma de um montante global que cubra os custos de cooperação e os custos dos projetos realizados, ou abranger apenas os custos da cooperação e recorrer a fundos provenientes de outras medidas ou de outros fundos da União para a execução do projeto.

6.   No caso da execução de um plano de atividades ou de um plano de gestão florestal ou equivalente ou de uma estratégia de desenvolvimento, os Estados-Membros podem conceder ajuda sob a forma de um montante global que cubra os custos de cooperação e os custos dos projetos realizados, ou abranger apenas os custos da cooperação e recorrer a fundos provenientes de outras medidas ou de outros fundos da União para a execução do projeto.

7.   A cooperação entre vários intervenientes de diferentes regiões ou de diferentes Estados-Membros é também elegível para apoio.

7.   A cooperação entre vários intervenientes de diferentes regiões ou de diferentes Estados-Membros e a cooperação com os atores dos países em desenvolvimento são também elegíveis para apoio.

8.   O apoio é limitado a um período máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente em casos devidamente justificados.

8.   O apoio é limitado a um período máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente em casos devidamente justificados.

9.   A cooperação no âmbito desta medida pode ser combinada com projetos apoiados por fundos da União que não o FEADER no mesmo território. Os Estados-Membros asseguram que a combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União não resulta numa compensação excessiva.

9.   A cooperação no âmbito desta medida pode ser combinada com projetos apoiados por fundos da União que não o FEADER no mesmo território. Os Estados-Membros asseguram que a combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União não resulta numa compensação excessiva.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, a fim de especificar as características dos projetos-piloto, dos polos, das redes, das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais elegíveis para apoio, bem como no respeitante às condições de concessão da ajuda e aos tipos de operações enumerados no n.o 2.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, a fim de especificar as características dos projetos-piloto, dos polos, das redes, das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais elegíveis para apoio, bem como no respeitante às condições de concessão da ajuda e aos tipos de cooperação enumerados no n.o 2.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 37

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange:

1.   O apoio no âmbito desta medida abrange:

(a)

As contribuições financeiras, pagas diretamente aos agricultores, para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas contra perdas económicas causadas por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas ou pragas;

(a)

As contribuições financeiras, pagas diretamente aos agricultores ou aos agrupamentos de agricultores , para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas contra perdas económicas causadas por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas ou pragas;

(b)

As contribuições financeiras para os fundos mutualistas para pagamento das compensações financeiras aos agricultores por perdas económicas causadas por um surto de doença dos animais ou das plantas ou por um incidente ambiental;

(b)

As contribuições financeiras para os fundos mutualistas para pagamento das compensações financeiras aos agricultores por perdas económicas causadas por um surto de doença dos animais ou das plantas , por organismos nocivos, por um incidente ambiental ou por fenómenos climáticos adversos, incluindo a seca ;

(c)

Um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas, para compensar os agricultores que tenham sofrido uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.

(c)

Um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras para fundos mutualistas ou seguros , para compensar os agricultores que tenham sofrido uma diminuição acentuada dos seus rendimentos , ou de contribuições financeiras pagas diretamente aos agricultores para prémios de seguro destinados a cobrir o risco de uma diminuição acentuada dos seus rendimentos .

2.   Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), por «fundo mutualista», entende-se um regime, reconhecido pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional, de auto-seguro dos agricultores filiados, através do qual são efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores filiados afetados por perdas económicas causadas por um surto de doença dos animais ou das plantas ou por um incidente ambiental ou que tenham sofrido uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.

2.   Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), por «fundo mutualista», entende-se um regime, reconhecido pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional, de auto-seguro dos agricultores filiados, através do qual são efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores filiados afetados por perdas económicas causadas por um surto de doença dos animais ou das plantas , por organismos nocivos, por um incidente ambiental ou por fenómenos climáticos adversos ou que tenham sofrido uma diminuição acentuada dos seus rendimentos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou regimes de seguro privados não resulta numa compensação excessiva. O apoio direto ao rendimento recebido a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») é igualmente contabilizado aquando da estimativa dos níveis de rendimento dos agricultores.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a combinação desta medida com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou regimes de seguro privados não resulta numa compensação excessiva.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante à duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais concedidos aos fundos mutualistas referidos nos artigos 39.o, n.o 3, alínea b), e 40.o, n.o 4.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante à duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais concedidos aos fundos mutualistas referidos nos artigos 39.o, n.o 3, alínea b), e 40.o, n.o 4.

 

A Comissão realiza uma revisão intercalar sobre a aplicação da medida de gestão de riscos, devendo, posteriormente, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório é acompanhado, quando necessário, por propostas legislativas adequadas que visem melhorar a aplicação da medida de gestão de riscos.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 38

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio previsto no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), só é concedido para os contratos de seguro que cubram as perdas resultantes de um fenómeno climático adverso, de uma doença dos animais ou das plantas, de uma praga ou de uma medida adotada em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga que destrua mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, uma vez excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo.

1.   O apoio previsto no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), só é concedido para os contratos de seguro que cubram as perdas resultantes de um fenómeno climático adverso, de uma doença dos animais ou das plantas, de uma praga ou para uma medida adotada em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga que resulte numa redução de mais de 30 % da produção anual média em comparação com a produção anual média do agricultor. A produção média anual é calculada com base nos dados relativos ao período de três ou cinco anos anteriores, uma vez excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo ou, em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, a partir de resultados de um ano específico e dos cinco anos anteriores .

 

A avaliação da extensão das perdas causadas pode ser efetuada em função das características específicas de cada tipo de produto recorrendo a:

 

a)

Índices biológicos (quantidade de biomassa perdida) ou índices de perda de rendimento equivalentes estabelecidos a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional, ou

 

b)

Índices climáticos (nomeadamente pluviosidade e temperatura), estabelecidos a nível local, regional ou nacional.

2.   A ocorrência de um fenómeno climático adverso, de um surto de doença dos animais ou das plantas ou de uma praga deve ser oficialmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

2.   A ocorrência de um fenómeno climático adverso, de um surto de doença dos animais ou das plantas ou de uma praga deve ser oficialmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Os Estados-Membros podem, se adequado, estabelecer antecipadamente critérios que permitam considerar concedido o referido reconhecimento oficial.

Os Estados-Membros podem, se adequado, estabelecer antecipadamente critérios que permitam considerar concedido o referido reconhecimento oficial.

3.   Os pagamentos do seguro não podem compensar mais do que o custo total da substituição das perdas referidas no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), nem implicam qualquer exigência ou especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura.

3.   Os pagamentos do seguro não podem compensar mais do que o custo total da substituição das perdas referidas no artigo 37.o, n.o 1, alínea a), nem implicam qualquer exigência ou especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura.

Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio elegível para apoio mediante a aplicação de limites máximos adequados.

Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio elegível para apoio mediante a aplicação de limites máximos adequados.

4.   O apoio é limitado à taxa máxima fixada no anexo I.

4.   O apoio é limitado à taxa máxima fixada no anexo I.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 39

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 39.o

Artigo 39.o

Fundos mutualistas para doenças dos animais e das plantas e para incidentes ambientais

Fundos mutualistas para doenças dos animais e das plantas , organismos nocivos, incidentes ambientais e fenómenos climáticos adversos

1.   Para serem elegíveis para apoio, os fundos mutualistas em causa:

1.   Para serem elegíveis para apoio, os fundos mutualistas em causa:

(a)

São acreditados pela autoridade competente de acordo com a legislação nacional;

(a)

São acreditados pela autoridade competente de acordo com a legislação nacional;

(b)

Conduzem uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;

(b)

Conduzem uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;

(c)

Dispõem de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.

(c)

Dispõem de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.

2.   Os Estados-Membros definem as regras que regem a constituição e gestão dos fundos mutualistas, em especial quanto à concessão de pagamentos compensatórios aos agricultores em caso de crise e à administração e monitorização do cumprimento dessas regras.

2.   Os Estados-Membros definem as regras que regem a constituição e gestão dos fundos mutualistas, em especial quanto à concessão de pagamentos compensatórios aos agricultores em caso de crise e à administração e monitorização do cumprimento dessas regras. Os Estados-Membros podem decidir complementar os fundos mutualistas com uma cobertura de seguro.

 

Os agricultores só são elegíveis para pagamentos de compensação se tiverem tomado todas as medidas preventivas necessárias para melhorar a resiliência das suas explorações face à degradação ambiental, às doenças dos animais e das plantas, aos organismos nocivos e aos fenómenos relacionados com alterações climáticas.

3.   As contribuições financeiras referidas no artigo 37.o, n.o 1, alínea b), só podem incidir:

3.   As contribuições financeiras referidas no artigo 37.o, n.o 1, alínea b), só podem incidir:

(a)

Nos custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma degressiva;

(a)

Nos custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma degressiva;

(b)

Nos montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise.

(b)

Nos montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise ou aos encargos com contratos de seguros celebrados pelo fundo mutualista a preços de mercado .

Não se pode contribuir para o capital social inicial com fundos públicos.

Não se pode contribuir para o capital social inicial com fundos públicos.

4.   No que respeita às doenças dos animais, a compensação financeira prevista no artigo 37.o, n.o 1, alínea b), pode ser concedida em caso de doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal e/ou no anexo da Decisão 90/424/CEE.

4.   No que respeita às doenças dos animais, a compensação financeira prevista no artigo 37.o, n.o 1, alínea b), pode ser concedida em caso de doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal ou no anexo da Decisão 90/424/CEE e em caso de doenças das abelhas .

5.   O apoio é limitado à taxa máxima fixada no anexo I.

5.   O apoio é limitado à taxa máxima fixada no anexo I.

Os Estados-Membros podem limitar as despesas elegíveis para apoio através da aplicação de:

Os Estados-Membros podem limitar as despesas elegíveis para apoio através da aplicação de:

(a)

Limites máximos por fundo;

(a)

Limites máximos por fundo;

(b)

Limites máximos unitários adequados.

(b)

Limites máximos unitários adequados.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 40

Texto da Comissão

Alteração

1.   O apoio previsto no artigo 37.o, n.o 1, alínea c), só pode ser concedido se a diminuição do rendimento exceder 30 % do rendimento anual médio do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, uma vez excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo. Para efeitos do artigo 37.o, n.o 1, alínea c), entende-se por «rendimento» a soma das receitas que o agricultor obtém do mercado, incluindo qualquer forma de apoio público, deduzidos os custos dos fatores de produção. Os pagamentos efetuados aos agricultores pelos fundos mutualistas não compensam mais de 70 % da perda de rendimentos.

1.   O apoio previsto no artigo 37.o, n.o 1, alínea c), só pode ser concedido se a diminuição do rendimento exceder 30 % do rendimento anual médio do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, uma vez excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo. Para efeitos do artigo 37.o, n.o 1, alínea c), entende-se por «rendimento» a soma das receitas que o agricultor obtém do mercado, incluindo qualquer forma de apoio público, deduzidos os custos dos fatores de produção. Os pagamentos efetuados aos agricultores pelos fundos mutualistas ou pelo regime de seguros não compensam mais de 70 % da perda de rendimentos.

2.   Para serem elegíveis para apoio, os fundos mutualistas em causa:

2.   Para serem elegíveis para apoio, os fundos mutualistas em causa:

(a)

São acreditados pela autoridade competente de acordo com a legislação nacional;

(a)

São acreditados pela autoridade competente de acordo com a legislação nacional;

(b)

Conduzem uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;

(b)

Conduzem uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;

(c)

Dispõem de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.

(c)

Dispõem de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.

3.   Os Estados-Membros definem as regras que regem a constituição e gestão dos fundos mutualistas, em especial quanto à concessão de pagamentos compensatórios aos agricultores em caso de crise e à administração e monitorização do cumprimento dessas regras.

3.   Os Estados-Membros definem as regras que regem a constituição e gestão dos fundos mutualistas, em especial quanto à concessão de pagamentos compensatórios aos agricultores em caso de crise e à administração e monitorização do cumprimento dessas regras.

4.   As contribuições financeiras referidas no artigo 37.o, n.o 1, alínea c), só podem incidir nos montantes pagos pelo fundo mutualista, a título de compensação financeira, aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise.

As contribuições financeiras referidas no artigo 37.o, n.o 1, alínea c), só são concedidas para os contratos de seguro que cubram as perdas de rendimentos referidas no n.o 1 ou, em alternativa, só incidem nos montantes pagos pelo fundo mutualista, a título de compensação financeira, aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise.

Não se pode contribuir para o capital social inicial com fundos públicos.

Não se pode contribuir para o capital social inicial com fundos públicos.

5.   O apoio é limitado à taxa máxima fixada no anexo I.

5.   O apoio é limitado à taxa máxima fixada no anexo I.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

A demarcação em relação a outras medidas, a conversão para unidades diferentes das utilizadas no anexo I, o cálculo dos custos de transação e a conversão ou ajustamentos dos compromissos assumidos no âmbito da medida relativa ao agroambiente e ao clima a que se refere o artigo 29.o, da medida relativa à agricultura biológica a que se refere o artigo 30.o e da medida de serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas a que se refere o artigo 35.o;

(c)

A demarcação em relação a outras medidas, a conversão para unidades diferentes das utilizadas no anexo I, o cálculo dos custos de transação e a conversão ou ajustamentos dos compromissos assumidos no âmbito da medida relativa ao agroambiente e ao clima a que se refere o artigo 29.o, da medida relativa à agricultura biológica a que se refere o artigo 30.o , da medida relativa ao bem-estar dos animais a que se refere o artigo 34.o e da medida de serviços silvoambientais e de conservação da floresta a que se refere o artigo 35.o;

Justificação

O artigo 34.o menciona igualmente os custos de transação, pelo que os mesmos devem ser enunciados neste contexto, bem como os custos de transação das outras medidas.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigos 42 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para além das tarefas a que se refere o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012], os grupos de ação local podem desempenhar tarefas suplementares neles delegadas pela autoridade de gestão e/ou pelo organismo pagador.

1.   Para além das tarefas a que se refere o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 [CSF], os grupos de ação local podem também:

 

(a)

Desempenhar tarefas suplementares neles delegadas pela autoridade de gestão e/ou pelo organismo pagador , ou

 

(b)

Executar, individualmente ou em cooperação com parceiros, ações de ampla dimensão territorial, designadas de «projeto-quadro» no âmbito da estratégia de desenvolvimento local.

Justificação

Propomos que sejam criados grupos de ação local para a execução independente de projetos no quadro da estratégia de desenvolvimento local de ampla dimensão territorial, com a participação de parceiros da estratégia de desenvolvimento local. Os regulamentos em vigor limitam o papel dos GAL ao de intermediário na transferência de recursos financeiros e de animador. Manifestamente, a possibilidade da concretização de projetos emblemáticos no quadro de uma estratégia geraria um significativo valor acrescentado. Além disso, as nossas experiências na Polónia demonstram existir uma grande procura de pequenos projetos de curta duração. Infelizmente, em situações em que tenham de seguir o mesmo procedimento administrativo, muitos candidatos acabam por desistir. Graças à alteração proposta, esses parceiros estariam apenas em contacto com o GAL e não precisariam de seguir o procedimento administrativo complexo.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

O reforço de capacidades, a formação e a ligação em rede, com vista à preparação e execução da estratégia de desenvolvimento local.

(b)

O reforço de capacidades, a formação e a ligação em rede, com vista à preparação e execução da estratégia de desenvolvimento local dirigida pela comunidade .

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

A possibilidade de os grupos de ação local já constituídos realizarem a animação do território e conduzirem os estudos necessários para propor a candidatura de novos territórios ao programa Leader.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 1 — alínea a) — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Projetos de cooperação interterritorial ou transnacional;

(a)

Projetos de cooperação interterritorial ou transnacional , incluindo os projetos de cooperação com os países em desenvolvimento ;

Justificação

A coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento vai além do princípio «não prejudicar», o que implica que os eventuais efeitos sinergéticos das políticas internas da UE no respeitante ao desenvolvimento devem também ser explorados. A Comunicação da Comissão e as Conclusões do Conselho relativamente a um quadro de ação no domínio da segurança alimentar salientam a necessidade de envolver os principais grupos de interessados, nomeadamente os grupos de desenvolvimento da comunidade, as organizações de agricultores e as associações de mulheres, na elaboração de políticas na área do desenvolvimento rural e agrícola. Tal poderia também ser apoiado através de intercâmbios transnacionais no contexto de projetos LEADER.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Entidades que visem objetivos de desenvolvimento conformes com as prioridades estabelecidas no artigo 5.o do presente regulamento.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 45 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os custos relativos à animação do território referidos no artigo 31.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012] destinam-se a cobrir as ações de informação sobre a estratégia de desenvolvimento local, bem como as tarefas de desenvolvimento dos projetos .

2.   Os custos relativos à animação do território referidos no artigo 31.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o …/2013 [CSF] destinam-se a facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas, fornecer informações e promover a estratégia de desenvolvimento local, bem como a apoiar os potenciais beneficiários no desenvolvimento dos projetos e na preparação das candidaturas .

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 46

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para serem elegíveis para o apoio do FEADER, as operações de investimento são precedidas de uma avaliação do impacto ambiental esperado, de acordo com a legislação específica aplicável a este tipo de investimentos , se este for suscetível de ter efeitos negativos no ambiente .

1.    Os EstadosMembros podem condicionar a elegibilidade das operações de investimento a uma avaliação prévia do impacto ambiental esperado, de acordo com a legislação nacional e da União específica aplicável a este tipo de investimentos. Os EstadosMembros podem dar prioridade a investimentos que:

 

a)

Melhorem consideravelmente o ambiente, o clima e o desempenho das explorações agrícolas em termos de bem-estar animal;

 

b)

Ajudem a diversificar as fontes de rendimento dos agricultores; ou

 

c)

Consistam em atividades conjuntas.

2.   As despesas elegíveis estão limitadas:

2.   As despesas elegíveis estão limitadas:

(a)

À construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;

(a)

À construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;

(b)

À compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem;

(b)

À compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem;

(c)

Aos custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores e as despesas relacionadas com estudos de viabilidade e com a aquisição de patentes e licenças.

(c)

Aos custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores , despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade e com a aquisição de patentes e licenças.

3.   No caso da irrigação, apenas os investimentos que conduzam a uma redução do consumo de água em pelo menos 25 % são considerados despesas elegíveis. Em derrogação desta disposição, nos Estados-Membros que aderiram à União depois de 2004 podem ser considerados elegíveis os investimentos em novas instalações de irrigação se um estudo ambiental demonstrar que o investimento em causa é sustentável e não tem impacto negativo no ambiente.

3.   No caso da irrigação, os investimentos novos, nomeadamente a modernização dos sistemas existentes para a melhoria da eficiência da utilização da água e da eficiência energética, são considerados despesas elegíveis. Nas zonas para as quais foram elaborados planos de gestão de bacias hidrográficas e os correspondentes programas de execução, nos termos da Diretiva 2000/60/CE, esses investimentos só serão considerados despesas elegíveis se cumprirem os objetivos ambientais estabelecidos nesses planos.

4.   No que respeita aos investimentos agrícolas, a compra de direitos de produção agrícola, de direitos ao pagamento, de animais e de plantas anuais e sua plantação não são elegíveis para o apoio ao investimento. No entanto, no caso de restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), as despesas para compra de animais podem constituir despesas elegíveis.

4.   No que respeita aos investimentos agrícolas, a compra de direitos de produção agrícola, de direitos ao pagamento, de animais e de plantas anuais e sua plantação não são elegíveis para o apoio ao investimento. No entanto, no caso de restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), as despesas para compra de animais podem constituir despesas elegíveis.

5.   Os beneficiários de apoio ligado ao investimento podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento de, no máximo, 50 % da ajuda pública ligada ao investimento, se essa possibilidade for prevista no programa de desenvolvimento rural.

5.   Os beneficiários de apoio ligado ao investimento podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento de, no máximo, 50 % da ajuda pública ligada ao investimento, se essa possibilidade for prevista no programa de desenvolvimento rural.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante às condições em que outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, equipamentos em segunda mão e investimentos de simples substituição podem ser considerados despesas elegíveis.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 90.o, no respeitante às condições em que outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, equipamentos em segunda mão e investimentos de simples substituição podem ser considerados despesas elegíveis.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A autoridade de gestão do programa de desenvolvimento rural define os critérios de seleção das operações a título de todas as medidas, depois de consultado o comité de monitorização. Os critérios de seleção destinam-se a garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento das medidas de acordo com as prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. Aquando da definição dos critérios de seleção , é tido em conta o princípio da proporcionalidade em relação às pequenas subvenções.

1.   A autoridade de gestão do programa de desenvolvimento rural define os critérios de seleção das operações a título de todas as medidas, depois de consultado o comité de monitorização. Os critérios de seleção destinam-se a garantir que as medidas dirigidas às explorações agrícolas sejam aplicadas exclusivamente ao «agricultor ativo» tal como definido no Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP] . Além disso, estes critérios destinam-se a garantir uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento das medidas de acordo com as prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. Aquando da definição e aplicação destes critérios, é tido em conta o princípio da proporcionalidade em relação às pequenas subvenções.

Justificação

Os apoios de medidas dirigidas a explorações agrárias devem ter como único beneficiário o «agricultor ativo», tal como definido na proposta de regulamento de pagamentos diretos da PAC. Se essa distinção é proposta no primeiro pilar, deve estabelecer-se de igual modo no segundo.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 50 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a autoridade de gestão define a «zona rural» a nível do programa.

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a autoridade de gestão define a «zona rural» a nível do programa. Desde que devidamente justificado por especialistas, é também possível criar diferentes cenários regionais dentro de um programa.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 51 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     Da dotação referida no n.o 1 é retirado um montante de 30 milhões de EUR para financiar o prémio à cooperação local inovadora previsto no artigo 56.o.

Suprimido

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 51 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3.   Por iniciativa dos Estados-Membros, pode ser dedicado um máximo de 4 % do montante total de cada programa de desenvolvimento rural às tarefas previstas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012], bem como aos custos relacionados com os trabalhos preparatórios de delimitação de zonas sujeitas a condicionantes naturais referidas no artigo 33.o , n.o 3 .

3.   Por iniciativa dos Estados-Membros, pode ser dedicado um máximo de 4 % do montante total de cada programa de desenvolvimento rural às tarefas previstas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 [CSF], bem como aos custos relacionados com os trabalhos preparatórios de delimitação de zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas referidas no artigo 33.o.

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Aumentar a participação das partes interessadas na execução do desenvolvimento rural;

(a)

Aumentar a participação das partes interessadas dos setores da agricultura e da silvicultura e outros atores das zonas rurais na execução do desenvolvimento rural;

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.    A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, a estrutura organizacional e regras de funcionamento da rede europeia de desenvolvimento rural. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 91.o.

4.    São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 90.o, no que diz respeito à estrutura organizacional e às regras de funcionamento da rede europeia de desenvolvimento rural.

Justificação

Não se trata de uma decisão puramente técnica.

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 53

Texto da Comissão

Alteração

1.   É criada, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1 uma rede PEI destinada a prestar apoio à PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas referida no artigo 61.o. Esta rede permite a ligação em rede de grupos operacionais, serviços de aconselhamento e investigadores.

1.   É criada, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1 uma rede PEI destinada a prestar apoio à PEI para a produção, a viabilidade económica e a sustentabilidade da agricultura a que se refere o artigo 61.o. Esta rede permite a ligação em rede de grupos operacionais, serviços de aconselhamento e investigadores.

2.   As tarefas da rede PEI são as seguintes:

2.   As tarefas da rede PEI são as seguintes:

(a)

Prestação de um serviço de assistência e fornecimento de informações sobre a PEI aos principais intervenientes;

(a)

Prestação de um serviço de assistência e fornecimento de informações sobre a PEI aos principais intervenientes , em particular aos produtores primários e aos atores da cadeia de abastecimento a montante e a jusante ;

(b)

Animação de debates a nível do programa, com vista a encorajar a criação de grupos operacionais;

 

(c)

Exame e comunicação dos resultados da pesquisa e dos conhecimentos úteis para a PEI;

 

(d)

Recolha, consolidação e divulgação de boas práticas em matéria de inovação;

(d)

Recolha, consolidação e divulgação de resultados da investigação e novas tecnologias em matéria de inovação e intercâmbio de conhecimentos ;

 

(d-A)

Estabelecimento de diálogo entre os agricultores e a comunidade científica;

(e)

Organização de conferências e sessões de trabalho e divulgação de informações no domínio da PEI.

 

3.    A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, a estrutura organizacional e regras de funcionamento da rede PEI. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 91.o.

3.    São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 90.o, no que diz respeito à estrutura organizacional e às regras de funcionamento da rede PEI.

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.    A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, a estrutura organizacional e regras de funcionamento da rede europeia de avaliação do desenvolvimento rural. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 91.o.

3.    São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 90.o, no que diz respeito à estrutura organizacional e às regras de funcionamento da rede europeia de avaliação do desenvolvimento rural.

Justificação

Não se trata de uma decisão puramente técnica.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Informar o público em geral e os potenciais beneficiários sobre a política de desenvolvimento rural;

(c)

Informar o público em geral e os potenciais beneficiários sobre a política de desenvolvimento rural e as possibilidades de financiamento ;

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Fomentar a inovação no domínio da agricultura.

(d)

Fomentar a inovação no domínio da agricultura e da silvicultura .

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 3 — alínea b) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A preparação e execução de um plano de ação que contenha pelo menos os seguintes elementos:

(b)

A preparação e execução de um plano de ação que pode conter os seguintes elementos:

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 3 — alínea b) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

o apoio à monitorização, em especial através da recolha e partilha de informações de retorno, recomendações e análises pertinentes, nomeadamente formuladas pelos comités de monitorização referidos no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012]. A rede rural nacional apoiará igualmente os grupos de ação local no respeitante à monitorização e avaliação das estratégias de desenvolvimento local;

Suprimido

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 3 — alínea b) — subalínea v)

Texto da Comissão

Alteração

v)

a recolha de exemplos de projetos que abrangem todas as prioridades dos programas de desenvolvimento rural;

Suprimido

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 3 — alínea b) — subalínea vi)

Texto da Comissão

Alteração

vi)

os estudos e análises em curso;

Suprimido

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 3 — alínea b) — subalínea vii)

Texto da Comissão

Alteração

vii)

atividades de ligação em rede destinadas aos grupos de ação local e, em especial, assistência técnica à cooperação interterritorial e transnacional, facilitação da cooperação entre os grupos de ação local e procura de parceiros para a medida referida no artigo 36.o;

Suprimido

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 3 — alínea b) — subalínea vii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(vii-A)

um plano para incentivar a criação de balcões únicos locais, digitais ou físicos, a fim de disponibilizar localmente informações respeitantes a programas de desenvolvimento rural e restantes programas do Fundo QEC aos potenciais beneficiários.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 3 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

A criação de um comité de pré-seleção constituído por peritos independentes e para o processo de pré-seleção das candidaturas ao prémio que recompensa a cooperação local inovadora referido no artigo 58.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.    A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras relativas à criação e ao funcionamento das redes rurais nacionais. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 91.o.

4.    São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, nos termos do artigo 90.o, no que diz respeito à criação e ao funcionamento das redes rurais nacionais.

Justificação

Não é uma decisão puramente técnica.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 56

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 56.o

Suprimido

Prémio à cooperação local inovadora nas zonas rurais

 

Os fundos referidos no artigo 51.o, n.o 2, são utilizados para financiar a atribuição de um prémio aos projetos de cooperação em que participem, pelo menos, duas entidades estabelecidas em diferentes Estados-Membros que desenvolvam um conceito local inovador.

 

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 57

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 57.o

Suprimido

Convite à apresentação de propostas

 

1.     A partir de 2015, o mais tardar, e a seguir anualmente, a Comissão publica convites à apresentação de propostas, com vista à atribuição do prémio referido no artigo 56.o. O último convite à apresentação de propostas é lançado, o mais tardar, em 2019.

 

2.     O convite à apresentação de propostas indica um tema para as propostas relacionado com uma das prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural. O tema deve também prestar-se a execução no âmbito da cooperação transnacional.

 

3.     O convite à apresentação de propostas é aberto aos grupos de ação local e às entidades individuais que colaboram tendo em vista o projeto específico.

 

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 58

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 58.o

Suprimido

Procedimento de seleção

 

1.     As candidaturas ao prémio são apresentadas pelos requerentes em todos os Estados-Membros às respetivas redes rurais nacionais, que são responsáveis pela pré-seleção das candidaturas.

 

2.     As redes rurais nacionais instituem, entre os seus membros, um comité de pré-seleção constituído por peritos independentes com vista à pré-seleção das candidaturas. Essa pré-seleção é efetuada com base em critérios de exclusão, seleção e atribuição definidos no convite à apresentação de propostas. Cada rede rural nacional pré-seleciona no máximo dez candidaturas, que comunica à Comissão.

 

3.     A Comissão é responsável pela seleção de cinquenta projetos vencedores entre as candidaturas pré-selecionadas em todos os Estados-Membros. A Comissão cria um grupo diretor ad hoc constituído por peritos independentes. Este grupo diretor seleciona as candidaturas vencedoras com base em critérios de exclusão, seleção e atribuição definidos no convite à apresentação de propostas.

 

4.     A Comissão aprova, por meio de um ato de execução, a lista dos projetos aos quais é atribuído o prémio.

 

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 59

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 59.o

Suprimido

Prémio pecuniário — condições e pagamento

 

1.     Para que os projetos possam beneficiar do prémio, o prazo para a sua conclusão não pode exceder dois anos a contar da data de adoção do ato de execução pelo qual o prémio é atribuído. O prazo de realização do projeto é definido na candidatura.

 

2.     O prémio é concedido sob a forma de um montante único. Esse montante é determinado pela Comissão, por meio de atos de execução, em função dos critérios definidos no convite à apresentação de propostas e atendendo aos custos estimados de realização do projeto indicados na candidatura. O montante máximo do prémio por projeto não excede os 100 000 EUR.

 

3.     Os Estados-Membros efetuam o pagamento do prémio aos vencedores depois de terem verificado que o projeto foi concluído. As despesas correspondentes são reembolsadas pela União aos Estados-Membros em conformidade com o disposto no título IV, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o HR/2012. Os Estados-Membros podem decidir pagar parte ou a totalidade do montante do prémio aos candidatos vencedores antes de ter verificado a conclusão do projeto, assumindo, nesse caso, a responsabilidade das despesas até à verificação da conclusão do projeto.

 

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 60

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 60.o

Suprimido

Regras relativas ao procedimento, aos calendários e à criação do grupo diretor

 

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, disposições pormenorizadas referentes ao procedimento e calendários para a seleção dos projetos e às regras relativas à criação do grupo diretor de peritos independentes referido no artigo 58.o, n.o 3. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 91.o.

 

Alteração 114

Proposta de regulamento

Título IV

Texto da Comissão

Alteração

PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas

PEI para a produção, a viabilidade económica e a sustentabilidade da agricultura

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 61

Texto da Comissão

Alteração

1.   A PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas :

1.   A PEI para a produção, a viabilidade económica e a sustentabilidade da agricultura :

(a)

Promove um setor agrícola produtivo, que utilize os recursos de forma eficiente, com um nível baixo de emissões, menos prejudicial para o clima e resistente às alterações climáticas, que funcione em harmonia com os recursos naturais essenciais de que a agricultura depende ;

(a)

Promove um setor agrícola e florestal produtivo, competitivo, que utilize os recursos de forma eficiente, com um nível baixo de emissões, menos prejudicial para o clima e resistente às alterações climáticas, que funcione em harmonia com os recursos naturais essenciais de que a agricultura e as florestas dependem ;

(b)

Contribui para garantir um abastecimento seguro e estável de alimentos para consumo humano e para os animais e de biomateriais, tanto já existentes como novos;

(b)

Contribui para aumentar a produtividade da agricultura europeia de forma sustentável e garantir um abastecimento seguro e estável de alimentos para consumo humano e para os animais e de biomateriais, tanto já existentes como novos;

(c)

Melhora os processos destinados à conservação do ambiente e à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

(c)

Melhora os processos destinados à conservação do ambiente , à promoção de sistemas de produção agroecológica e à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; e

(d)

Constrói elos de ligação entre a investigação e a tecnologia de ponta e os agricultores, as empresas e os serviços de aconselhamento.

(d)

Constrói elos de ligação entre a investigação e a tecnologia de ponta e os agricultores, os gestores de florestas, as comunidades rurais, as empresas , as ONG e os serviços de aconselhamento.

 

(d-A)

Facilita o intercâmbio de investigação, conhecimentos e tecnologia relevantes para a produtividade e sustentabilidade agrícolas entre a UE e os países em desenvolvimento, dedicando particular atenção às necessidades dos pequenos agricultores.

2.   A PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas procura concretizar os seus objetivos:

2.   A PEI para a produção, a viabilidade económica e a sustentabilidade da agricultura procura concretizar os seus objetivos:

(a)

Criando valor acrescentado através de uma melhor relação entre a investigação e as práticas agrícolas e incentivando uma utilização mais generalizada das medidas de inovação disponíveis;

(a)

Criando valor acrescentado através de uma melhor relação entre a investigação e as práticas agrícolas e incentivando uma utilização mais generalizada das medidas de inovação disponíveis através de uma abordagem participativa das partes interessadas ;

(b)

Promovendo uma concretização mais rápida e alargada das soluções inovadoras; e

(b)

Promovendo uma concretização mais rápida e alargada das soluções inovadoras;

(c)

Informando a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas.

(c)

Informando a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas; e

 

(c-A)

Cooperando com redes e instituições relevantes nos países em desenvolvimento.

 

(c-B)

Identificando os problemas regulamentares que entravam a inovação e o investimento em investigação e desenvolvimento, em conformidade com os princípios estabelecidos na Comunicações da Comissão intituladas «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia» e «Regulamentação inteligente na União Europeia» .

3.   O FEADER contribui para a concretização dos objetivos da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas através de apoio, em conformidade com o artigo 36.o, aos grupos operacionais da PEI referidos no artigo 62.o e à rede PEI prevista no artigo 53.o.

3.   O FEADER contribui para a concretização dos objetivos da PEI para a produção, a viabilidade económica e a sustentabilidade da agricultura através de apoio, em conformidade com o artigo 36.o, aos grupos operacionais da PEI referidos no artigo 62.o e à rede PEI prevista no artigo 53.o.

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 62

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os grupos operacionais da PEI fazem parte da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas . Estes grupos são criados pelos intervenientes interessados, nomeadamente agricultores, investigadores, conselheiros e empresas dos setores agrícola e alimentar.

1.   Os grupos operacionais da PEI fazem parte da PEI para a produção, a viabilidade económica e a sustentabilidade da agricultura . Estes grupos são criados pelos intervenientes interessados, nomeadamente agricultores, investigadores, conselheiros e empresas dos setores agrícola e alimentar. A formação de um grupo operacional é determinada por consenso entre as partes interessadas representativas do vasto espetro de interesses nos domínios do desenvolvimento rural e da investigação agrícola. Os grupos operacionais não são criados por uma parte interessada isolada ou por um grupo de partes interessadas que represente um conjunto limitado de interesses. Os grupos operacionais podem exercer as suas atividades no território de um Estado-Membro e serem constituídos por membros provenientes de vários Estados-Membros e de países terceiros.

2.   Os grupos operacionais da PEI estabelecem procedimentos internos que asseguram a transparência do seu funcionamento e evitam situações de conflito de interesses.

2.   Os grupos operacionais da PEI estabelecem procedimentos internos que asseguram a transparência do seu funcionamento e evitam situações de conflito de interesses.

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 63

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os grupos operacionais da PEI elaboram um plano que contém os seguintes elementos:

1.   Os grupos operacionais da PEI elaboram um plano que contém os seguintes elementos:

(a)

Uma descrição do projeto inovador a desenvolver, ensaiar, adaptar ou executar;

(a)

Uma descrição do projeto inovador a desenvolver, ensaiar, adaptar ou executar;

(b)

Uma descrição dos resultados esperados e da contribuição para o objetivo da PEI de reforço da produtividade e gestão sustentável dos recursos.

(b)

Uma descrição dos resultados esperados e da contribuição para o objetivo da PEI de reforço da produtividade e gestão sustentável dos recursos.

2.   Ao executar os seus projetos inovadores, os grupos operacionais:

2.   Ao executar os seus projetos inovadores, os grupos operacionais:

(a)

Tomam decisões sobre a elaboração e execução de ações inovadoras; e

(a)

Tomam decisões sobre a elaboração e execução de ações inovadoras; e

(b)

Executam as ações inovadoras por meio de medidas financiadas pelos programas de desenvolvimento rural.

(b)

Executam as ações inovadoras por meio de medidas financiadas pelos programas de desenvolvimento rural ou pelo Programa-Quadro Horizonte 2020 e outros programas de investigação da União, facilitando a aplicação prática dos resultados da investigação pelos agricultores .

3.   Os grupos operacionais divulgam os resultados dos seus projetos, nomeadamente através da rede PEI.

3.   Os grupos operacionais divulgam os resultados dos seus projetos, nomeadamente através da rede PEI.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 64

Texto da Comissão

Alteração

1.   O montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões menos desenvolvidas são fixados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e o Acordo Interinstitucional sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira para o mesmo período.

1.   O montante total do apoio da União ao desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões menos desenvolvidas são fixados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e o Acordo Interinstitucional sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira para o mesmo período.

2.   Uma percentagem de 0,25 % dos recursos referidos no n.o 1 é dedicada à assistência técnica para a Comissão, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1.

2.   Uma percentagem de 0,25 % dos recursos referidos no n.o 1 é dedicada à assistência técnica para a Comissão, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1.

3.   Para efeitos da sua programação e subsequente inscrição no orçamento geral da União, os montantes referidos no n.o 1 são indexados à taxa anual de 2 % por ano.

3.   Para efeitos da sua programação e subsequente inscrição no orçamento geral da União, os montantes referidos no n.o 1 são indexados à taxa anual de 2 % por ano.

4.   A Comissão efetua, por meio de um ato de execução, uma repartição anual por Estado-Membro dos montantes referidos no n.o 1, após dedução do montante referido no n.o 2, tendo em conta a transferência de fundos prevista no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o DP/2012. Para efeitos da repartição anual, a Comissão toma em consideração:

4.   A repartição anual por Estado-Membro dos montantes referidos no n.o 1, após dedução do montante referido no n.o 2, tendo em conta a transferência de fundos prevista no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP] , é estabelecida no anexo I-A .

(a)

Critérios precisos ligados aos objetivos referidos no artigo 4.o; e

 

(b)

Os resultados anteriores.

 

 

4-A.     São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 90.o, com vista a alterar, se necessário, o anexo I-A, a fim de incluir os fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP].

5.     Além dos montantes referidos no n.o 4, o ato de execução mencionado na mesma disposição deve incluir igualmente os fundos transferidos para o FEADER em aplicação dos artigos 7.o, n.o 2, e 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o DP/2012 e os fundos transferidos para o FEADER em aplicação dos artigos 10.o-B e 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho* no respeitante a 2013.

 

6.    Para efeitos da atribuição da reserva de eficácia referida no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012], as receitas afetadas disponíveis cobradas em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o HR/2012 para o FEADER são aditadas aos montantes referidos no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012]. São repartidas entre os Estados-Membros proporcionalmente à parte que lhes cabe do montante total de apoio do FEADER.

6.    As receitas afetadas disponíveis cobradas em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 [HR] para o FEADER são repartidas entre os EstadosMembros proporcionalmente à parte que lhes cabe do montante total de apoio do FEADER.

 

(No artigo 64.o, n.o 5, o texto da Comissão é substituído pelo texto do COM(2012)0553.)

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 65

Texto da Comissão

Alteração

1.   A decisão de aprovação de um programa de desenvolvimento rural fixa a contribuição máxima do FEADER para o programa. A decisão identifica claramente, se for caso disso, as dotações atribuídas às regiões menos desenvolvidas.

1.   A decisão de aprovação de um programa de desenvolvimento rural fixa a contribuição máxima do FEADER para o programa. A decisão identifica claramente, se for caso disso, as dotações atribuídas às regiões menos desenvolvidas.

2.   A contribuição do FEADER é calculada com base no montante das despesas públicas elegíveis.

2.   A contribuição do FEADER é calculada com base no montante das despesas públicas elegíveis.

3.   Os programas de desenvolvimento rural estabelecem uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as medidas. Se for caso disso, é estabelecida uma outra taxa de contribuição do FEADER para as regiões menos desenvolvidas, as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93. A taxa máxima de contribuição do FEADER é de:

3.   Os programas de desenvolvimento rural estabelecem uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as medidas. Se for caso disso, é estabelecida uma outra taxa de contribuição do FEADER para as regiões menos desenvolvidas, as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93. A taxa máxima de contribuição do FEADER é de:

(a)

85 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93;

(a)

85 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93;

(b)

50 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

(b)

50 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

A taxa mínima de contribuição do FEADER é de 20 %.

A taxa mínima de contribuição do FEADER é de 20 %.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, a contribuição máxima do FEADER é de:

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, a contribuição máxima do FEADER é de:

(a)

80 % para as medidas referidas nos artigos 15.o, 28.o e 36.o, para o desenvolvimento local LEADER referido no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012] e para as operações a título do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). Esta taxa pode aumentar para 90 % no que diz respeito aos programas das regiões menos desenvolvidas, das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93;

(a)

80 % para as medidas referidas nos artigos 15.o, 28.o e 36.o, para o desenvolvimento local LEADER referido no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 [CSF] e para as operações a título do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). Esta taxa pode aumentar para 90 % no que diz respeito aos programas das regiões menos desenvolvidas, das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93;

(b)

100 % para as operações financiadas ao abrigo do artigo 66.o.

 

 

(c)

55 % para as medidas ligadas ao agroambiente e ao clima referidas no artigo 29.o. Esta percentagem pode aumentar para 90 % no que diz respeito aos programas das regiões menos desenvolvidas, das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93.

 

Em derrogação do n.o 3, alínea b), a fim de assegurar a coerência com o nível das taxas de cofinanciamento de outros Fundos QEC nas regiões em transição, os EstadosMembros podem aumentar a participação máxima do FEADER para medidas realizadas ao abrigo da abordagem multifundos em programas executados nas regiões em transição, tal como definido no artigo 82.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o …/2013 [CSF].

 

Em derrogação do n o 3, os recursos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP] poderão ser sujeitos a uma taxa de participação do FEADER de 95 %, se um Estado-Membro preencher uma das seguintes condições:

 

(i)

A assistência financeira da União é-lhe disponibilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira  (4) ;

 

(ii)

É-lhe concedida assistência financeira a médio prazo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos EstadosMembros  (5) ; ou

 

(iii)

A assistência financeira, sob a forma de empréstimo do Mecanismo Europeu de Estabilidade, é-lhe disponibilizada em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

 

4-A.     Os fundos decorrentes da aplicação do artigo 14.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o …/2013 [DP] são reservados para as medidas visadas no artigo 29.o.

5.   Pelo menos 5 % do montante total da contribuição do FEADER para o programa de desenvolvimento rural é reservado para Leader.

5.   Pelo menos 5 % do montante total da contribuição do FEADER para o programa de desenvolvimento rural é reservado para Leader.

 

5-A.     Pelo menos 25 % da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural é reservada para as medidas previstas nos artigos 29.o e 30.o.

6.   Uma despesa cofinanciada pelo FEADER não pode ser cofinanciada através de uma contribuição dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão ou de qualquer outro instrumento financeiro da União.

6.   Uma despesa cofinanciada pelo FEADER não pode ser cofinanciada através de uma contribuição dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão ou de qualquer outro instrumento financeiro da União. Esta disposição não deve restringir nem impedir uma programação que combine, de um modo coerente e integrado, o apoio de diferentes Fundos QEC, que pode ser necessária para atingir os objetivos temáticos visados no artigo 9.o do Regulamento …/2013 [CSF].

 

6-A.     A contribuição nacional para a despesa pública elegível pode ser substituída por contribuições não comerciais do setor privado.

7.   As despesas públicas de ajuda a empresas cumprem os limites fixados em matéria de auxílios estatais, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

7.   As despesas públicas de ajuda a empresas cumprem os limites fixados em matéria de auxílios estatais, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

 

(No artigo 65.o, n.o 5, o texto da Comissão é substituído pelo texto do COM(2012)0553.)

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 66

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 66.o

Suprimido

Financiamento de operações com um contributo importante para a inovação

 

Os fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o DP/2012 são reservados para operações que contribuam de forma significativa para a inovação pertinente para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, incluindo a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.

 

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 67 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.   São elegíveis para uma contribuição do FEADER unicamente as despesas incorridas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa em questão ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de seleção referidos no artigo 49.o.

2.   São elegíveis para uma contribuição do FEADER unicamente as despesas incorridas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa em questão ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de seleção referidos no artigo 49.o , com exceção das candidaturas apresentadas durante o período de transição entre os dois programas, a fim de evitar hiatos suscetíveis de bloquear o investimento .

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 67 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     No que diz respeito às despesas, os montantes do IVA são elegíveis se não puderem ser recuperados ao abrigo da legislação nacional.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se o auxílio for concedido em função de custos-padrão ou de custos adicionais e perda de rendimentos, os Estados-Membros asseguram que os métodos de cálculo correspondentes são adequados e exatos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. Para o efeito, um organismo independente das autoridades responsáveis pelos cálculos, dotado de competências adequadas, emite um certificado que confirme a adequação e a exatidão dos cálculos. Este certificado é incluído no programa de desenvolvimento rural.

2.   Se o auxílio for concedido em função de custos-padrão ou de custos adicionais e perda de rendimentos, os Estados-Membros asseguram que os métodos de cálculo correspondentes são adequados e exatos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. Para o efeito, um organismo independente das autoridades responsáveis pelos cálculos, dotado de competências adequadas, emite um certificado que confirme a adequação e a exatidão dos cálculos. Este certificado é incluído no programa de desenvolvimento rural. Antes de aprovar os programas, a Comissão vela por que todos os elementos relevantes sejam incluídos nos cálculos, que as principais hipóteses sejam razoáveis e que os principais parâmetros sejam adequados.

Justificação

Esta alteração reflete os problemas identificados pelo Tribunal no que se refere aos problemas relacionados com a fixação dos montantes da ajuda (ver n.o 97 do Relatório Especial 7/2011).

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.     Os beneficiários de apoio, incluindo os grupos de ação, podem solicitar o pagamento de um adiantamento de, no máximo, 50 % da ajuda pública, se essa possibilidade estiver prevista no programa de desenvolvimento rural.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Fornecer à Comissão, trimestralmente, os dados pertinentes, relativos aos indicadores, sobre as operações selecionadas para financiamento, nomeadamente as principais características do beneficiário e do projeto;

(b)

Fornecer à Comissão, anualmente , os dados pertinentes, relativos aos indicadores, sobre as operações selecionadas para financiamento, nomeadamente informações sobre indicadores de resultados e financeiros ;

Justificação

Relatórios trimestrais são um aumento enorme de despesas administrativas, o que vai ao arrepio de todas as tentativas de simplificação.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Sempre que um Estado-Membro tenha mais do que um programa, poderá ser designado um organismo de coordenação que assegure, pelo menos, a coerência na gestão dos fundos e que atue como elo de ligação entre a Comissão e as autoridades de gestão nacionais.

Justificação

De forma igual ao proposto no Considerando 5 do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 sobre o financiamento da política Agrícola Comum, deve reconhecer-se a figura do organismo de coordenação de organismos pagadores.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 75 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Demonstrar os progressos e resultados da política de desenvolvimento rural e avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência e a pertinência das intervenções no domínio da política do desenvolvimento rural;

(a)

Avaliar de forma crítica e objetiva os progressos e resultados da política de desenvolvimento rural e avaliar o impacto, a eficácia, a eficiência e a pertinência das intervenções no domínio da política do desenvolvimento rural;

Justificação

A redação original é demasiado prescritiva.

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 76 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A fim permitir a agregação de dados a nível da União, o sistema de monitorização e avaliação previsto no artigo 74.o contém uma lista de indicadores comuns, aplicável a cada programa, relativos à situação inicial, bem como à execução financeira, às realizações, aos resultados e ao impacto dos programas.

1.   A fim permitir a agregação de dados a nível da União, o sistema de monitorização e avaliação previsto no artigo 74.o contém uma lista de indicadores comuns, aplicável a cada programa, relativos à situação inicial, bem como à execução financeira, às realizações e aos resultados dos programas.

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 78

Texto da Comissão

Alteração

Os beneficiários de apoio no âmbito das medidas de desenvolvimento rural e os grupos de ação local comprometem-se a fornecer às autoridades de gestão e/ou aos avaliadores designados, ou a outros organismos em que delegam o desempenho das suas funções, todas as informações necessárias para a monitorização e avaliação do programa, em especial no que diz respeito à concretização de objetivos e prioridades especificados.

Os beneficiários de apoio no âmbito das medidas de desenvolvimento rural e os grupos de ação local comprometem-se a fornecer às autoridades de gestão e/ou aos avaliadores designados, ou a outros organismos em que delegam o desempenho das suas funções, todas as informações necessárias para a monitorização e avaliação do programa, em especial no que diz respeito à concretização de objetivos e prioridades especificados , garantido o respeito dos direitos à confidencialidade e à proteção dos dados pessoais consagrados no direito nacional e da União .

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 81 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Examina as atividades e as realizações ligadas ao plano de avaliação do programa ;

(b)

Examina o plano de avaliação apresentado pela autoridade de gestão e os progressos realizados na sua execução ;

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 82 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O mais tardar em 31 de maio de 2016 e em 31 de maio de cada ano subsequente, até 2023 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual de execução relativo à execução do programa de desenvolvimento rural no ano civil anterior. O relatório apresentado em 2016 abrange os anos civis de 2014 e 2015.

1.   O mais tardar em 30 de junho de 2016 e em 30 de junho de cada ano subsequente, até 2022 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual de execução relativo à execução do programa de desenvolvimento rural no ano civil anterior. O relatório final de execução é apresentado pelo Estado-Membro até 31 de dezembro de 2023 . O relatório apresentado em 2016 abrange os anos civis de 2014 e 2015.

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 85

Texto da Comissão

Alteração

Em 2023, os Estados-Membros preparam um relatório da avaliação ex post para cada um dos seus programas de desenvolvimento rural. Esse relatório é apresentado à Comissão , o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023.

Em 2023, os Estados-Membros preparam um relatório da avaliação ex post para cada um dos seus programas de desenvolvimento rural. Esse relatório é concluído , o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023.

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 88 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Sempre que forem aplicáveis os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE, são conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 90.o, no que diz respeito às regras relativas à isenção das disposições que regem as ajudas estatais de todas as medidas do presente regulamento que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE.

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 89 — título

Texto da Comissão

Alteração

Financiamento nacional adicional

Financiamento nacional adicional e ajudas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 89

Texto da Comissão

Alteração

Os pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em relação às operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado destinados a fornecer um financiamento adicional a medidas de desenvolvimento rural que beneficiem de apoio da União são notificados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão nos termos do presente regulamento, no âmbito da programação referida no artigo 7.o. Na avaliação desses pagamentos, a Comissão aplica, por analogia, os critérios estabelecidos para a aplicação do artigo 107.o do Tratado. O Estado-Membro em causa só pode proceder à execução do financiamento adicional proposto a favor do desenvolvimento rural após a sua aprovação.

Os pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em relação às operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE destinados a fornecer um financiamento adicional a medidas de desenvolvimento rural que beneficiem de apoio da União e os pagamentos efetuados pelos Estados-Membros para operações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE são notificados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão nos termos do presente regulamento, no âmbito da programação referida no artigo 7.o. Na avaliação desses pagamentos, a Comissão aplica, por analogia, os critérios estabelecidos para a aplicação do artigo 107.o do TFUE. O Estado-Membro em causa só pode proceder à execução do financiamento adicional proposto a favor do desenvolvimento rural após a sua aprovação.

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 90 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A delegação de poderes referida no presente regulamento é conferida à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2.   A delegação de poderes referida no presente regulamento é conferida à Comissão por um período de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Justificação

O Parlamento Europeu deve confirmar ativamente a delegação de poderes à Comissão e em caso de dúvida não deverá lutar internamente para recuperar esses direitos legislativos próprios.

Alteração 135

Proposta de regulamento

Anexo I — artigo 18, n.o 3

Texto da Comissão

18.o, n.o 3

Investimentos em ativos corpóreos

 

Setor agrícola

 

 

50 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas

 

 

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões ultraperiféricas

 

 

65 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu

 

 

40 %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

 

 

 

As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 %, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para:

 

 

 

a instalação de jovens agricultores

 

 

 

investimentos coletivos e projetos integrados

 

 

 

zonas sujeitas a condicionantes naturais, referidas no artigo 33.o

 

 

 

operações apoiadas no quadro da PEI.

 

 

 

Transformação e comercialização de produtos do anexo I

 

 

50 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas

 

 

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões ultraperiféricas

 

 

65 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu

 

 

40 %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

 

 

 

As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 %, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para operações apoiadas no quadro da PEI.

Alteração

18.o, n.o 3

Investimentos em ativos corpóreos

 

Setor agrícola

 

 

50 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas

 

 

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões ultraperiféricas

 

 

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu

 

 

40 %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

 

 

 

As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 %, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para:

 

 

 

a instalação de jovens agricultores

 

 

 

investimentos coletivos e projetos integrados

 

 

 

zonas sujeitas a condicionantes naturais, referidas no artigo 33.o

 

 

 

operações apoiadas no quadro da PEI.

 

 

 

agricultura biológica

 

 

 

medidas que visem o cumprimento dos requisitos da Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água

 

 

 

regimes agroambientais

 

 

 

Transformação e comercialização de produtos do anexo I

 

 

50 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas

 

 

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões ultraperiféricas

 

 

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu

 

 

40 %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

 

 

 

As taxas acima indicadas podem ser aumentadas em 20 %, desde que o máximo do apoio combinado não exceda 90 %, para operações apoiadas no quadro da PEI e de investimentos coletivos e projetos integrados

Alteração 136

Proposta de regulamento

Anexo I — artigo 24, n.o 3

Texto da Comissão

24.o, n.o 3

Implantação de sistemas agroflorestais

80 %

Do montante dos investimentos elegíveis destinados à criação de sistemas agroflorestais

Alteração

24.o, n.o 3

Implantação de sistemas agroflorestais

100 %

Do montante dos investimentos elegíveis destinados à criação de sistemas agroflorestais

Alteração 137

Proposta de regulamento

Anexo I — artigo 27, n.o 5

Texto da Comissão

27.o, n.o 5

Investimentos em novas tecnologias florestais e na transformação e comercialização de produtos florestais

50 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas

 

 

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões ultraperiféricas

 

 

65 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu

 

 

40 %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

Alteração

27.o, n.o 5

Investimentos em novas tecnologias florestais e na transformação e comercialização de produtos florestais

50 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões menos desenvolvidas

 

 

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis em regiões ultraperiféricas

 

 

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu

 

 

40 %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

Alteração 138

Proposta de regulamento

Anexo I — artigo 32, n.o 3

Texto da Comissão

32.o, n.o 3

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

25

Mínimo por ha e por ano

 

 

250(*)

Máximo por ha e por ano

 

 

300 (*)

Máximo por ha e por ano em zonas de montanha, na acepção do artigo 46.o, n.o 2

Alteração

32.o, n.o 3

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

25

Mínimo por ha e por ano

 

 

250(*)

Máximo por ha e por ano

 

 

450 (*)

Máximo por ha e por ano em zonas de montanha, na aceção do artigo 46.o, n.o 2

Alteração 139

Proposta de regulamento

Anexo I-A (novo)

Alteração

ANEXO I-A

Dotações nacionais a que se refere o artigo 64.o

(em milhões EUR)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

73 838

73 838

73 838

73 838

73 838

73 838

73 838

Bulgária

400 215

400 215

400 215

400 215

400 215

400 215

400 215

República Checa

432 820

432 820

432 820

432 820

432 820

432 820

432 820

Dinamarca

87 536

87 536

87 536

87 536

87 536

87 536

87 536

Alemanha

1 355 922

1 355 922

1 355 922

1 355 922

1 355 922

1 355 922

1 355 922

Estónia

109 623

109 623

109 623

109 623

109 623

109 623

109 623

Irlanda

377 842

377 842

377 842

377 842

377 842

377 842

377 842

Grécia

595 667

595 667

595 667

595 667

595 667

595 667

595 667

Espanha

1 219 781

1 219 781

1 219 781

1 219 781

1 219 781

1 219 781

1 219 781

França

1 148 806

1 148 806

1 148 806

1 148 806

1 148 806

1 148 806

1 148 806

Itália

1 361 055

1 361 055

1 361 055

1 361 055

1 361 055

1 361 055

1 361 055

Chipre

24 926

24 926

24 926

24 926

24 926

24 926

24 926

Letónia

159 703

159 703

159 703

159 703

159 703

159 703

159 703

Lituânia

267 461

267 461

267 461

267 461

267 461

267 461

267 461

Luxemburgo

14 383

14 383

14 383

14 383

14 383

14 383

14 383

Hungria

584 679

584 679

584 679

584 679

584 679

584 679

584 679

Malta

11 762

11 762

11 762

11 762

11 762

11 762

11 762

Países Baixos

89 850

89 850

89 850

89 850

89 850

89 850

89 850

Áustria

609 744

609 744

609 744

609 744

609 744

609 744

609 744

Polónia

2 029 504

2 029 504

2 029 504

2 029 504

2 029 504

2 029 504

2 029 504

Portugal

614 811

614 811

614 811

614 811

614 811

614 811

614 811

Roménia

1 435 645

1 435 645

1 435 645

1 435 645

1 435 645

1 435 645

1 435 645

Eslovénia

138 743

138 743

138 743

138 743

138 743

138 743

138 743

Eslováquia

302 467

302 467

302 467

302 467

302 467

302 467

302 467

Finlândia

326 416

326 416

326 416

326 416

326 416

326 416

326 416

Suécia

291 736

291 736

291 736

291 736

291 736

291 736

291 736

Reino Unido

362 465

362 465

362 465

362 465

362 465

362 465

362 465

Alteração 140

Proposta de regulamento

Anexo II

Texto da Comissão

Alteração

 

Este anexo é suprimido.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Anexo III — Subprograma temático 1 — ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Parcerias público-privadas que facilitem a renovação das gerações

Justificação

Um dos principais problemas com que os jovens agricultores se defrontam quando decidem iniciar a sua atividade são as despesas e barreiras administrativas relacionadas com o assumir das atividades agrícolas dos mais velhos. Estes diferentes elementos dificultam a transição entre gerações e são uma das razões pelas quais a idade média dos agricultores na UE é superior a 50 anos. A promoção da transição geracional através de parcerias público-privadas deveria integrar-se na lista indicativa de medidas e operações de particular relevância para os subprogramas temáticos com vista a ter este elemento em conta na elaboração de instrumentos de desenvolvimento rural a nível nacional.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Anexo V — secção 3

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 17.o Sistemas de qualidade para os produtos agrícolas e géneros alimentícios

Artigo 17.o Sistemas de qualidade para os produtos agrícolas e géneros alimentícios

Artigos 32.o e 33.o Pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

Artigos 32.o e 33.o Pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

 

Artigo 34.o Bem-estar dos animais

Justificação

Os agricultores que produzem garantindo o bem-estar dos animais respondem às necessidades do mercado e podem obter o melhor preço para os seus produtos, melhorando a sua competitividade. Têm necessidade de apoio para passarem a estes sistemas de produção.


(1)   JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(2)   JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(3)   JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(4)   JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(5)   JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.


29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/631


P7_TA(2013)0087

Financiamento, gestão e vigilância da PAC (Decisão relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais)

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628/2 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD) — 2013/2531(RSP))

(2016/C 036/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o artigo 70.o, n.o 2, e o artigo 70.o-A do seu Regimento,

Considerando que a dotação financeira especificada na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinada enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:

MANDATO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(1-A)

A diminuição da carga burocrática representa um dos objetivos nucleares e uma das principais exigências da reforma da PAC. Devem ser introduzidos limiares de tolerância realistas e patamares de minimis, bem como o estabelecimento de uma relação equilibrada entre confiança e controlo, no sentido de garantir que o futuro ónus administrativo sobre os Estados-Membros e os beneficiários se mantenha num nível razoável. Através da redução da burocracia, devem ser considerados os custos administrativos e outros custos dos controlos a todos os níveis, devendo ser recompensada a utilização de sistemas de gestão e controlo funcionais. O objetivo principal deve ser reduzir os custos administrativos e garantir que o peso burocrático dos agricultores e dos gestores volte a ter um nível razoável.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(3)

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegada na Comissão competência para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no que respeita à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, ao conteúdo do sistema de aconselhamento agrícola, às medidas a financiar pelo orçamento da União no âmbito da intervenção pública, à avaliação das operações relacionadas com a intervenção pública, às reduções e suspensões dos reembolsos aos Estados-Membros, à compensação entre a despesa e a receita no âmbito dos Fundos, à recuperação das dívidas, às sanções aplicadas aos beneficiários em caso de incumprimento das condições de elegibilidade, às normas em matéria de garantias, ao funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas excluídas do controlo de transações, às sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade, às regras aplicáveis à manutenção de prados permanentes, ao facto gerador, à taxa de câmbio a aplicar pelos Estados-Membros que não utilizam o euro e ao conteúdo do quadro comum de avaliação das medidas adotadas no âmbito da PAC. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, adequada e em tempo útil dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegada na Comissão competência para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, no que respeita à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, ao conteúdo do sistema de aconselhamento agrícola, às medidas a financiar pelo orçamento da União no âmbito da intervenção pública, à avaliação das operações relacionadas com a intervenção pública, às reduções e suspensões dos reembolsos aos Estados-Membros, à compensação entre a despesa e a receita no âmbito dos Fundos, à recuperação das dívidas, às sanções administrativas aplicadas aos beneficiários em caso de incumprimento das condições de elegibilidade, às normas em matéria de garantias, ao funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas excluídas do controlo de transações, às sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade, às regras aplicáveis à manutenção de prados e pastagens permanentes, ao facto gerador, à taxa de câmbio a aplicar pelos Estados-Membros que não utilizam o euro e ao conteúdo do quadro comum de avaliação das medidas adotadas no âmbito da PAC. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, adequada e em tempo útil dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do TFUE, o Tribunal de Contas pode formular pareceres sobre esses atos delegados a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

(Estas duas modificações, ou seja, a substituição de «sanções» por «sanções administrativas» e de «prados permanentes» por «prados e pastagens permanentes», aplicam-se à integralidade do texto; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(5-A)

O presente regulamento deve prever, sempre que adequado, exceções para casos de força maior e circunstâncias excecionais. No contexto dos regulamentos agrícolas, o conceito de força maior deverá ser interpretado à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(9-A)

A exigência de requisitos mais elevados aos organismos de certificação e aos organismos pagadores não deve implicar um aumento adicional dos encargos administrativos nos Estados-Membros e, sobretudo, tais requisitos não devem ser mais rigorosos do que as normas internacionais de auditoria. Relativamente à extensão e ao teor dos factos a certificar, deve garantir-se uma relação de custo/benefício equilibrada e o aumento das obrigações de apresentação de relatórios deve estar associado a uma mais-valia inequívoca.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(10)

A fim de contribuir para sensibilizar os beneficiários para a relação entre as práticas agrícolas e a gestão das explorações, por um lado, e as normas em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas dos solos, segurança dos alimentos, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais, por outro, é necessário que os Estados-Membros criem um sistema global de aconselhamento agrícola para os beneficiários. Esse sistema de aconselhamento agrícola não deve afetar, de forma alguma, a obrigação e a responsabilidade dos beneficiários de cumprirem essas normas. Os EstadosMembros devem ainda assegurar uma clara separação entre aconselhamento e controlos.

(10)

A fim de contribuir para sensibilizar os beneficiários para a relação entre as práticas agrícolas e a gestão e gestão de riscos das explorações, por um lado, e as normas em matéria de ambiente, alterações climáticas, boas condições agrícolas dos solos, segurança dos alimentos, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais, por outro, é necessário que os Estados-Membros criem um sistema global de aconselhamento agrícola para os beneficiários. Esse sistema de aconselhamento agrícola não deve afetar, de forma alguma, a obrigação e a responsabilidade dos beneficiários de cumprirem essas normas. Os EstadosMembros devem ainda assegurar uma clara separação entre aconselhamento e controlos.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(11)

O sistema de aconselhamento agrícola deve cobrir, no mínimo, os requisitos e as normas que constituem o âmbito da condicionalidade. O sistema deve ainda cobrir os requisitos a cumprir em relação às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente no que respeita aos pagamentos diretos, assim como a manutenção da superfície agrícola, impostos pelo Regulamento (UE) n.o DP/xxxx do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum. Por último , o sistema deve cobrir determinados elementos relacionados com a adaptação às alterações climáticas e sua atenuação, a biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a notificação das doenças dos animais e das plantas e a inovação, assim como com o desenvolvimento sustentável da atividade económica das pequenas explorações.

(11)

O sistema de aconselhamento agrícola deve cobrir, no mínimo, os requisitos e as normas que constituem o âmbito da condicionalidade ao nível das explorações agrícolas . O sistema deve ainda cobrir os requisitos a cumprir em relação às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente no que respeita aos pagamentos diretos, assim como a manutenção da superfície agrícola, impostos pelo Regulamento (UE) n.o DP/xxxx do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum. Além disso , o sistema deve cobrir determinados elementos relacionados com a adaptação às alterações climáticas e a sua atenuação, a biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a notificação das doenças dos animais e das plantas e a inovação, assim como o desempenho ambiental e o desenvolvimento sustentável da atividade económica das explorações , incluindo atividades relacionadas com a modernização das explorações, a consolidação da competitividade, a integração das cadeias, a inovação e a orientação para o mercado, assim como a promoção e a implementação das regras contabilísticas, comerciais e de gestão sustentável dos recursos económicos . Por último, os EstadosMembros devem ser autorizados a incluir no seu sistema a promoção da conversão das explorações agrícolas e a diversificação da atividade económica das mesmas e a introdução de medidas de prevenção adequadas em caso de catástrofes naturais e doenças dos animais e das plantas, assim como as recomendações em matéria de gestão integrada de pragas e utilização de alternativas não químicas.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(12)

A adesão dos agricultores ao sistema de aconselhamento agrícola deve ser voluntária. Todos os beneficiários, mesmo que não recebam apoio no âmbito da PAC, devem ser autorizados a participar no sistema, embora os Estados-Membros possam definir critérios de prioridade . Devido à natureza do sistema, as informações obtidas nesta atividade de aconselhamento devem ser consideradas confidenciais, exceto em casos de infração grave ao direito da União ou ao direito nacional. A fim de garantir a eficiência do sistema, os consultores devem possuir qualificações adequadas e receber formação regularmente.

(12)

A adesão dos agricultores ao sistema de aconselhamento agrícola deve ser voluntária. Todos os beneficiários, mesmo que não recebam apoio no âmbito da PAC, devem ser autorizados a participar no sistema, Contudo, os EstadosMembros devem poder determinar, com base em critérios ambientais, económicos e sociais, as categorias de beneficiários com acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola . Devido à natureza do sistema, as informações obtidas nesta atividade de aconselhamento devem ser consideradas confidenciais, exceto em casos de infração grave ao direito da União ou ao direito nacional. A fim de garantir a eficiência do sistema, os consultores devem possuir qualificações adequadas e receber formação regularmente.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(13)

As dotações necessárias para cobrir as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados para efeitos do FEAGA devem ser disponibilizadas aos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de reembolsos, com base na contabilização das despesas efetuadas por esses organismos. Na pendência desses reembolsos sob a forma de pagamentos mensais, os Estados-Membros devem mobilizar os meios adequados em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados. Os custos de pessoal e os custos administrativos em que os Estados-Membros e os beneficiários envolvidos na execução da PAC incorreram ficam a seu cargo.

(13)

As dotações necessárias para cobrir as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados para efeitos do FEAGA devem ser disponibilizadas aos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de reembolsos, com base na contabilização das despesas efetuadas por esses organismos. Na pendência desses reembolsos sob a forma de pagamentos mensais, os Estados-Membros devem mobilizar os meios adequados em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados. A fim de reforçar a eficiência do funcionamento dos organismos pagadores, os custos de pessoal e os custos administrativos em que os Estados-Membros e os beneficiários envolvidos na execução da PAC incorreram ficam a cargo dos próprios organismos pagadores .

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(14)

A utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e melhoria de imagens obtidas por satélite devem proporcionar à Comissão os meios para gerir os mercados agrícolas e facilitar a monitorização das despesas agrícolas.

(14)

A utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e melhoria de imagens obtidas por satélite devem proporcionar à Comissão os meios para gerir os mercados agrícolas, facilitar a monitorização das despesas agrícolas e da utilização dos recursos de que a agricultura depende, incluindo o respeito dos sistemas agroflorestais, bem como avaliar e disponibilizar atempadamente apoio no caso de catástrofes naturais .

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(23)

Os programas de desenvolvimento rural são financiados pelo orçamento da União com base em autorizações por prestações anuais. Os Estados-Membros devem poder dispor, desde o início dos programas, dos fundos da União previstos para esse fim. É , por conseguinte, necessário prever um sistema de pré-financiamento devidamente restrito que assegure um fluxo regular de fundos, permitindo, deste modo, efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários abrangidos pelos programas.

(23)

Os programas de desenvolvimento rural são financiados pelo orçamento da União com base em autorizações por prestações anuais. Os Estados-Membros devem poder dispor, desde o início dos programas, dos fundos da União previstos para esse fim. Deve-se , por conseguinte, dar prioridade à previsão de um sistema de pré-financiamento devidamente restrito que assegure um fluxo regular de fundos, permitindo, deste modo, efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários abrangidos pelos programas.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(27)

Nos termos da legislação agrícola setorial, os Estados-Membros devem transmitir, nos prazos estabelecidos, informações sobre o número de controlos realizados e os respetivos resultados. As estatísticas relativas aos controlos são utilizadas para determinar a taxa de erro ao nível dos Estados-Membros e, de um modo mais geral, para controlar a gestão do FEAGA e do FEADER. São importantes para a Comissão se certificar de que os fundos estão a ser corretamente geridos e constituem um elemento essencial para a declaração de fiabilidade anual. […] Atento o caráter essencial destas informações estatísticas e tendo em vista assegurar que os Estados-Membros cumprem atempadamente as suas obrigações de transmissão, é necessário prever um mecanismo que seja dissuasor da transmissão tardia dos dados requeridos e proporcional ao défice de dados. Em consequência, importa estabelecer disposições que permitam à Comissão suspender parcialmente os pagamentos mensais ou intercalares relativamente aos quais a informação estatística pertinente não tenha sido transmitida atempadamente.

(27)

Nos termos da legislação agrícola setorial, os Estados-Membros devem transmitir, nos prazos estabelecidos, informações sobre o número de controlos realizados e os respetivos resultados. As estatísticas relativas aos controlos são utilizadas para determinar a taxa de erro ao nível dos Estados-Membros e, de um modo mais geral, para controlar a gestão do FEAGA e do FEADER. São importantes para a Comissão se certificar de que os fundos estão a ser corretamente geridos e constituem um elemento essencial para a declaração de fiabilidade anual. […] Atento o caráter essencial destas informações estatísticas e tendo em vista assegurar que os Estados-Membros cumprem atempadamente as suas obrigações de transmissão, é necessário prever um mecanismo que seja proporcional e dissuasor da transmissão tardia dos dados requeridos e proporcional ao défice de dados. Em consequência, importa estabelecer disposições que permitam à Comissão suspender parcialmente os pagamentos mensais ou intercalares relativamente aos quais a informação estatística pertinente não tenha sido transmitida atempadamente. Não obstante, a suspensão só será aplicada se o atraso implicar um risco para o mecanismo de quitação pela execução do orçamento anual, em conformidade com o princípio de proporcionalidade.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(30)

O financiamento das medidas e ações exigidas pela PAC implicará, em parte, uma gestão partilhada. Para garantir uma boa gestão dos fundos da União, a Comissão deve realizar controlos à gestão dos fundos pelas autoridades dos Estados-Membros que procedem aos pagamentos. Convém determinar a natureza dos controlos a efetuar pela Comissão e precisar as suas responsabilidades em matéria de execução do orçamento, bem como clarificar as obrigações de cooperação que incumbem aos Estados-Membros.

(30)

O financiamento das medidas e ações exigidas pela PAC implicará, em parte, uma gestão partilhada. Para garantir uma boa gestão dos fundos da União, a Comissão deve realizar os controlos necessários à gestão dos fundos pelas autoridades dos Estados-Membros que procedem aos pagamentos. Convém determinar as regras e os princípios gerais que presidirão à atuação da Comissão durante a realização dos controlos , bem como a sua natureza, e precisar as suas responsabilidades em matéria de execução do orçamento, bem como clarificar as obrigações de cooperação que incumbem aos Estados-Membros.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(31)

Para que a Comissão possa cumprir a sua obrigação de verificar a existência e o bom funcionamento, nos Estados-Membros, de sistemas de gestão e de controlo das despesas da União e sem prejuízo dos controlos realizados pelos Estados-Membros , é necessário prever verificações por pessoas mandatadas pela Comissão, bem como a possibilidade de esta solicitar assistência aos Estados-Membros.

(31)

Para que a Comissão possa cumprir a sua obrigação de verificar a existência e o bom funcionamento, nos Estados-Membros, de sistemas de gestão e de controlo das despesas da União, é necessário prever verificações por pessoas mandatadas pela Comissão, bem como a possibilidade de esta solicitar assistência aos Estados-Membros. Estas disposições nacionais deverão ter em conta o princípio de proporcionalidade, o nível de confiança relativamente à fiabilidade dos sistemas nacionais de controlo e gestão, e a eficácia global dos controlos nacionais nos controlos efetuados pela Comissão.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(36)

Os procedimentos de recuperação utilizados pelos Estados-Membros podem ter como efeito atrasar a recuperação dos montantes durante vários anos, sem nenhuma certeza de recuperação efetiva dos mesmos. Os custos induzidos por esses procedimentos podem também ser desproporcionados em relação às recuperações efetuadas ou realizáveis. Por conseguinte, convém permitir que, em determinados casos, os Estados-Membros possam desistir dos procedimentos de recuperação.

(36)

Os procedimentos de recuperação utilizados pelos Estados-Membros podem ter como efeito atrasar a recuperação dos montantes durante vários anos, sem nenhuma certeza de recuperação efetiva dos mesmos. Os custos induzidos por esses procedimentos podem também ser desproporcionados em relação às recuperações efetuadas ou realizáveis. O limiar de recuperação dos montantes indevidamente pagos, incluindo os juros, foi fixado num nível excessivamente baixo, pelo que a cobrança só deverá ser efetuada quando for rentável. Por conseguinte, convém permitir que, em determinados casos, os Estados-Membros possam desistir dos procedimentos de recuperação.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(37)

Com vista a proteger os interesses financeiros do orçamento da União, é necessário que os Estados-Membros tomem medidas para se assegurarem de que as operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER são efetivamente realizadas e corretamente executadas. É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade ou incumprimento das obrigações cometidos pelos beneficiários. Para o efeito, deve ser aplicável o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

(37)

Com vista a proteger os interesses financeiros do orçamento da União, é necessário que os Estados-Membros tomem medidas proporcionadas para se assegurarem de que as operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER são efetivamente realizadas e corretamente executadas. É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade ou incumprimento das obrigações cometidos pelos beneficiários. Para o efeito, deve ser aplicável o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Para garantir a coerência das prioridades e objetivos políticos da UE, os riscos para o meio ambiente e a saúde devem ser incluídos no domínio hoje considerado de risco para o orçamento da União Europeia, visto que os custos associados a estes riscos são externalizados para outras áreas da despesa pública, incluindo da União. A minimização dos custos adicionais noutros domínios deve permitir assegurar uma gestão eficiente da despesa pública.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 37-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(37-A)

Adicionalmente ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, o presente regulamento deve estabelecer disposições mais detalhadas relativamente às irregularidades no domínio da política agrícola comum. Um beneficiário que receba apoios sem que satisfaça os critérios de elegibilidade ou os compromissos relacionados com as condições de concessão de apoios deve ser considerado com tendo obtido uma vantagem indevida. As vantagens indevidas devem ser retiradas, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95. De forma a impedir situações de incumprimento por parte dos beneficiários, devem ser aplicadas sanções administrativas na aceção do artigo 5.o desse mesmo regulamento, sob a forma de redução ou exclusão do apoio, em particular nas situações em que existam irregularidades intencionais ou provocadas por negligência. Tais sanções administrativas poderão afetar os apoios relativamente aos quais os critérios de elegibilidade ou os compromissos tenham sido cumpridos. Contudo, é importante que, no caso de irregularidades relacionadas com o Título III do Capítulo 2 do Regulamento (UE) número xxx/xxx (Pagamentos Diretos), a soma de todas as retiradas e reduções dos apoios não exceda o pagamento referido nesse Capítulo.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(38)

As disposições relativas a princípios gerais aplicáveis a controlos, retiradas, reduções ou exclusões dos pagamentos e à imposição de sanções encontram-se dispersas por diversos regulamentos agrícolas setoriais. Essas disposições devem ser agrupadas num mesmo quadro jurídico horizontal e abranger as obrigações dos Estados-Membros em matéria de controlos administrativos e no local e as regras aplicáveis à recuperação, redução e exclusão da ajuda. Devem ser igualmente estabelecidas regras em matéria de controlo de obrigações não necessariamente associadas ao pagamento de uma ajuda.

(38)

As disposições relativas a princípios gerais aplicáveis a controlos, retiradas, reduções ou exclusões dos pagamentos e à imposição de sanções administrativas proporcionais encontram-se dispersas por diversos regulamentos agrícolas setoriais. Essas disposições devem ser agrupadas num mesmo quadro jurídico horizontal e abranger as obrigações dos EstadosMembros em matéria de controlos administrativos e no local , designadamente os princípios gerais e critérios aplicáveis, e as regras relativas à recuperação, redução e exclusão da ajuda. Devem ser igualmente estabelecidas regras em matéria de controlo de obrigações não necessariamente associadas ao pagamento de uma ajuda. É necessário prever um forte incentivo para que os EstadosMembros reduzam o número de controlos no local nos casos em que a taxa de erro se encontre a um nível aceitável, assim como a flexibilidade com base nas habituais normas dos EstadosMembros ou das regiões em causa, que permitam exceções justificadas em termos agronómicos, ecológicos ou ambientais.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 38-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(38-A)

Um sistema justo de sanções impostas aos agricultores pelas irregularidades deve excluir sanções duplas e a aplicação simultânea de sanções administrativas ao abrigo do presente regulamento ou de sanções penais ao abrigo do direito penal, exceto nos casos de fraude.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 38-B (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

(38-B)

As sanções administrativas, incluindo a obrigação de reembolso por parte do agricultor dos pagamentos recebidos, nunca devem ser aplicadas quando ocorrem circunstâncias que escapam objetivamente ao controlo do agricultor, em particular os acontecimentos imprevisíveis.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(41)

Devem ser mantidos os principais elementos do sistema integrado de gestão e de controlo, nomeadamente as disposições relativas a uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, aos pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento e a um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento.

(41)

Devem ser mantidos os principais elementos do sistema integrado de gestão e de controlo, nomeadamente as disposições relativas a uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, aos pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento e a um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento. Os EstadosMembros devem fazer uso, nos termos adequados, de meios tecnológicos para a criação do seu sistema integrado, a fim de reduzir os encargos administrativos e garantir que os controlos são eficientes e eficazes.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(44)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 485/2008, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros do orçamento da União, em especial para se certificarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEAGA. Por motivos de clareza e racionalidade, as disposições pertinentes devem ser integradas no mesmo ato. O Regulamento (CE) n.o 485/2008 deve, pois, ser revogado.

(44)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 485/2008, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros do orçamento da União, em especial para se certificarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEAGA. Por motivos de simplificação, clareza e racionalidade, as disposições pertinentes devem ser integradas no mesmo ato. O Regulamento (CE) n.o 485/2008 deve, pois, ser revogado.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(50)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/200125, que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecia o princípio de que o pagamento integral aos beneficiários de alguns apoios no âmbito da PAC deve ser sujeito ao cumprimento de regras relativas à gestão das terras, à produção e à atividade agrícolas. Este princípio foi subsequentemente refletido no Regulamento (CE) n.o1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»). No âmbito deste sistema de «condicionalidade», os Estados-Membros devem impor sanções sob a forma de redução ou exclusão do apoio recebido no âmbito da PAC.

(50)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/200125, que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecia o princípio de que o pagamento integral aos beneficiários de alguns apoios no âmbito da PAC deve ser sujeito ao cumprimento de regras relativas à gestão das terras, à produção e à atividade agrícolas. Este princípio foi subsequentemente refletido no Regulamento (CE) n.o1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»). No âmbito deste sistema de «condicionalidade», os Estados-Membros devem impor sanções administrativas sob a forma de redução ou exclusão do apoio recebido no âmbito da PAC , em conformidade com o princípio da proporcionalidade e tendo em conta os critérios gerais de determinação das sanções nos termos do presente regulamento .

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 53

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(53)

Os requisitos legais de gestão devem ser integralmente transpostos pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e assegurarem a necessária igualdade de tratamento entre os agricultores.

(53)

Os requisitos legais de gestão devem ser integralmente transpostos pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e assegurarem a necessária igualdade de tratamento entre os agricultores. A Comissão deve emitir diretrizes relativas à interpretação das regras sobre identificação e registo de animais para fins de condicionalidade, as quais deverão assegurar, sempre que adequado, flexibilidade ao nível das explorações agrícolas, de modo a conseguir-se o equilíbrio necessário entre a salvaguarda do espírito da legislação e a aplicação de sanções administrativas proporcionais apenas no caso de incumprimentos direta e inequivocamente imputáveis aos beneficiários, nomeadamente em relação a falhas repetidas da tecnologia utilizada.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 54

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(54)

No que se refere à Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água28, as disposições em matéria de condicionalidade só estarão operacionais depois de todos os Estados-Membros as terem transposto integralmente, incluindo, nomeadamente, obrigações claras para os agricultores. Em conformidade com a diretiva, os requisitos ao nível da exploração agrícola serão aplicados o mais tardar em 1 de janeiro de 2013.

Suprimido

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(56)

Nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2000/60/CE do Conselho, a Diretiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1979, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, será revogada em 23 de dezembro de 2013. A fim de manter as normas em matéria de condicionalidade relacionadas com a proteção das águas subterrâneas, afigura-se adequado, na pendência da inclusão da Diretiva 2000/60/CE na condicionalidade, ajustar o âmbito da condicionalidade e definir uma norma de boas condições agrícolas e ambientais que abranja os requisitos dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 80/68/CEE.

Suprimido

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(57)

O sistema de condicionalidade implica alguns constrangimentos administrativos para os beneficiários e para as administrações nacionais, porquanto é necessário assegurar a manutenção de registos, a realização de controlos e, se for caso disso, a imposição de sanções. As sanções devem ser proporcionadas, eficazes e dissuasoras e não devem prejudicar outras sanções estabelecidas noutras disposições do direito da União ou nacional. Por razões de coerência, é conveniente agrupar as disposições pertinentes da União num único instrumento jurídico. No que respeita aos agricultores abrangidos pelo regime aplicável aos pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP], os esforços exigidos pelo sistema de condicionalidade podem ser considerados superiores aos benefícios resultantes da sua manutenção nesse sistema. Por razões de simplificação, esses agricultores devem, pois, ser isentos da condicionalidade, em especial do seu sistema de controlo e do risco de sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade. Contudo, tal isenção não deve prejudicar a obrigação de cumprirem as disposições aplicáveis da legislação setorial nem a possibilidade de serem objeto de controlos e sujeitos sanções ao abrigo dessa legislação.

(57)

O sistema de condicionalidade implica alguns constrangimentos administrativos para os beneficiários e para as administrações nacionais, porquanto é necessário assegurar a manutenção de registos, a realização de controlos e, se for caso disso, a imposição de sanções. As sanções devem ser proporcionadas, eficazes e dissuasoras e não devem prejudicar outras sanções estabelecidas noutras disposições do direito da União ou nacional. Por razões de coerência, é conveniente agrupar as disposições pertinentes da União num único instrumento jurídico. No que respeita aos agricultores abrangidos pelo regime aplicável aos pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP], os esforços exigidos pelo sistema de condicionalidade podem ser considerados superiores aos benefícios resultantes da sua manutenção nesse sistema. Por razões de simplificação, esses agricultores devem, pois, ser isentos da condicionalidade, em especial do seu sistema de controlo e do risco de sanções aplicadas no âmbito da condicionalidade. Contudo, tal isenção não deve prejudicar a obrigação de cumprirem as disposições aplicáveis da legislação setorial nem a possibilidade de serem objeto de controlos e sujeitos sanções ao abrigo dessa legislação. As infrações menores não premeditadas, relacionadas com as inspeções de condicionalidade, não devem dar lugar a sanções, mas a um aviso e a um controlo da conformidade numa futura inspeção.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 60

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(60)

A aplicação eficaz da condicionalidade requer a verificação do cumprimento das respetivas obrigações pelos beneficiários. Sempre que um Estado-Membro fizer uso da opção de não efetuar uma redução ou exclusão se o montante em causa for inferior a 100 euros, no ano seguinte, a autoridade de controlo competente deve verificar, relativamente a uma amostra de beneficiários, que o incumprimento em causa foi corrigido.

(60)

A aplicação eficaz da condicionalidade requer a verificação do cumprimento das respetivas obrigações pelos beneficiários. Sempre que um Estado-Membro fizer uso da opção de não efetuar uma redução ou exclusão se o montante em causa for inferior a 100 euros, no ano seguinte, a autoridade de controlo competente deve verificar, relativamente a uma amostra de beneficiários, que o incumprimento em causa foi corrigido. Os Estados-Membros podem também criar um sistema de alerta aplicável a incumprimentos menores e sem precedentes, com vista a obter uma melhor aceitação do sistema de condicionalidade por parte das comunidades agrícolas e a promover a participação dos agricultores na aplicação dos requisitos. Este sistema deverá incluir o envio de cartas de advertência pedindo ao beneficiário em causa que tome medidas de remediação, devendo, no ano seguinte, o Estado-Membro proceder à verificação do cumprimento.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 68

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(68)

Todas as medidas no âmbito da PAC devem ser vigiadas e avaliadas, tendo em vista a melhoria da sua qualidade e a demonstração dos seus resultados. Neste contexto, deve ser estabelecida uma lista de indicadores e o impacto da PAC deve ser avaliado pela Comissão relativamente aos objetivos políticos. A Comissão deve estabelecer um quadro comum de vigilância e avaliação que assegure, nomeadamente, a disponibilização tempestiva dos dados pertinentes, incluindo as informações provenientes dos Estados-Membros. Ao fazê-lo, deve ter em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados. Além disso, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020 — Parte II» declara-se que as despesas relacionadas com o clima inscritas no orçamento global da União devem aumentar para, pelo menos, 20 %, com a contribuição de diversas políticas. A Comissão deve, por conseguinte, poder avaliar o impacto do apoio da União, no âmbito da PAC, para os objetivos referentes ao clima.

(68)

Todas as medidas no âmbito da PAC devem ser vigiadas e avaliadas, tendo em vista a melhoria da sua qualidade e a demonstração dos seus resultados. Neste contexto, deve ser estabelecida uma lista de indicadores e o impacto da PAC deve ser avaliado pela Comissão relativamente aos objetivos políticos. A Comissão deve estabelecer um quadro comum de vigilância e avaliação que assegure, nomeadamente, a disponibilização tempestiva dos dados pertinentes, incluindo as informações provenientes dos Estados-Membros. Ao fazê-lo, deve ter em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e recorrer, tanto quanto possível, a fontes de dados já existentes . Além disso, o quadro de acompanhamento e avaliação deve ter em conta e refletir adequadamente a estrutura da PAC, já que o quadro de acompanhamento e avaliação do segundo pilar não pode ser transferido para o primeiro pilar, em particular, porque com o primeiro pilar é possível obter sinergias devido às medidas que, comparativamente, foram concebidas de forma homogénea. Deverá ter-se este facto em devida consideração. Além disso, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020 — Parte II» declara-se que as despesas relacionadas com o clima inscritas no orçamento global da União devem aumentar para, pelo menos, 20 %, com a contribuição de diversas políticas. A Comissão deve, por conseguinte, poder avaliar o impacto do apoio da União, no âmbito da PAC, para os objetivos referentes ao clima.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 70-C

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(70-C)

No citado acórdão, o Tribunal não contesta a legitimidade do objetivo de reforço do controlo público da utilização de dinheiros do FEAGA e do FEADER. Este objetivo deve ser analisado à luz do novo quadro de gestão e de controlo financeiro, que será aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014. Nesse quadro, os controlos pelas administrações nacionais não podem ser exaustivos e; em particular, para quase todos os regimes, apenas uma parte limitada da população pode ser alvo de controlos no local. No contexto presente, um aumento das taxas mínimas de controlo para além dos níveis atualmente aplicados aumentaria o encargo financeiro e administrativo das administrações nacionais e não apresentaria uma boa relação custo-eficácia. Acresce que o novo quadro prevê que, em determinadas condições, os Estados-Membros possam reduzir o número de controlos no local. Neste contexto, a publicação do nome dos beneficiários dos Fundos agrícolas reforça o controlo público da utilização desses fundos e, por conseguinte, constitui uma alteração útil ao atual quadro de gestão e de controlo financeiro, necessária para assegurar um nível adequado de proteção dos interesses financeiros da União. Ao aplicarem as novas normas que simplificam o processo administrativo de aplicação dos fundos da União e reduzem os custos administrativos, as autoridades nacionais devem poder confiar no controlo público, nomeadamente através do seu efeito preventivo e dissuasor contra a fraude e qualquer utilização indevida dos fundos públicos, desencorajando comportamentos irregulares dos beneficiários.

(70-C)

No citado acórdão, o Tribunal não contesta a legitimidade do objetivo de reforço do controlo público da utilização de dinheiros do FEAGA e do FEADER.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 70-D

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(70-D)

O objetivo do controlo público da utilização dos dinheiros do FEAGA e do FEADER prosseguido com a publicação dos beneficiários só pode ser alcançado assegurando um certo grau de informação a divulgar ao público. Essa informação deve abranger dados relativos à identidade do beneficiário, ao montante concedido e ao fundo de que provém, bem como aos fins e à natureza da medida em causa. A publicação dessa informação deve ser feita de modo a interferir o menos possível com o direito dos beneficiários ao respeito pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, direitos estes consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(70-D)

O objetivo do controlo público da utilização dos dinheiros do FEAGA e do FEADER prosseguido com a publicação dos beneficiários só pode ser alcançado assegurando um certo grau de informação a divulgar ao público. Essa informação deve abranger dados relativos ao montante concedido e ao fundo de que provém, bem como aos fins e à natureza da medida em causa. Para dar uma ideia exata da distribuição territorial do apoio da PAC, deve ser igualmente fornecida informação sobre a localização das explorações a que essas medidas são aplicáveis. Deve ser salvaguardado o direito dos beneficiários ao respeito pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, direitos estes consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 70-F

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(70-F)

Para observar um equilíbrio entre o objetivo prosseguido do controlo público da utilização dos dinheiros do FEAGA e do FEADER, por um lado, e o direito dos beneficiários ao respeito da sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, por outro lado, deve ser tida em conta a importância da ajuda. Após análise exaustiva e consulta das partes interessadas, afigura-se que, para reforçar a eficácia dessa publicação e limitar a interferência com os direitos dos beneficiários, deve ser estabelecido um limiar para o montante da ajuda recebida, abaixo do qual o nome do beneficiário não deve ser publicado.

Suprimido

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 70-G

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(70-G)

O limiar deve refletir e basear-se no nível dos regimes de apoio estabelecidos no âmbito da PAC. Atendendo a que as estruturas das economias agrícolas dos Estados-Membros variam consideravelmente e podem diferir significativamente da estrutura média das explorações da União, deve ser permitida a aplicação de diversos limiares mínimos que reflitam a situação específica dos Estados-Membros. O Regulamento xxx/xxx [DP] estabelece um regime específico simplificado para as pequenas explorações. O artigo 49.o desse regulamento estabelece critérios para o cálculo do montante da ajuda. Por razões de coerência, esses critérios devem ser utilizados também para a fixação dos limiares específicos por Estado-Membro para efeitos da publicação do nome de um beneficiário. Excetuado o nome, abaixo daquele limiar específico a publicação deve conter todas as informações pertinentes que permitam ao contribuinte formar uma imagem precisa da PAC.

Suprimido

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 70-H

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(70-H)

Além disso, a disponibilização destas informações ao público aumenta a transparência no que toca à utilização dos fundos da União na PAC, contribuindo, pois, para a visibilidade e melhor compreensão desta política. Permite ainda aos cidadãos participarem mais estreitamente no processo de tomada de decisão e garante uma maior legitimidade, eficácia e responsabilização da administração perante os cidadãos. Ajuda igualmente os locais a observarem exemplos concretos do fornecimento de «bens públicos» através da agricultura e escora a legitimidade do apoio estatal ao setor agrícola. Acresce que será reforçada a responsabilização pessoal dos agricultores pela utilização dos fundos públicos recebidos.

(70-H)

Além disso, a disponibilização destas informações ao público aumenta a transparência no que toca à utilização dos fundos da União na PAC, contribuindo, pois, para a visibilidade e melhor compreensão desta política. Para permitir a consecução deste objetivo noutros âmbitos políticos da União Europeia, devem aplicar-se também normas semelhantes aos beneficiários de financiamento de outros fundos da União (FEDER, FSE e FEP). Permite ainda aos cidadãos participarem mais estreitamente no processo de tomada de decisão e garante uma maior legitimidade, eficácia e responsabilização da administração perante os cidadãos. Ajuda igualmente os locais a observarem exemplos concretos do fornecimento de «bens públicos» através da agricultura e escora a legitimidade do apoio estatal ao setor agrícola. Acresce que será reforçada a responsabilização pessoal dos agricultores pela utilização dos fundos públicos recebidos.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Para efeitos do presente regulamento e salvo disposição em contrário do mesmo , são aplicáveis as definições de «agricultor», «atividade agrícola», «superfície agrícola» e «exploração» estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP].

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de «agricultor», «atividade agrícola» e «superfície agrícola» estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP].

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Salvo para efeitos do Título VI, a definição de «exploração» estabelecida no artigo 4.o do Regulamento (UE) xxx/xxx [DP] aplica-se para os fins do presente regulamento.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «legislação agrícola setorial» quaisquer atos aplicáveis adotados com base no artigo 43.o do TFUE no âmbito da Política Agrícola Comum, bem como, se for caso disso, quaisquer atos delegados ou de execução adotados com base naqueles atos.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

e-A)

Uma fitopatologia que atinja a totalidade ou uma parte do património vegetal do beneficiário;

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea f)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(f)

Expropriação de uma parte importante da exploração, no caso de essa expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido.

(f)

Expropriação da integralidade ou parte da exploração, no caso de essa expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido , ou a recuperação dos solos por parte do proprietário .

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros responsáveis exclusivamente pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o.

1.   Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros responsáveis pela gestão e pelo controlo de todas as despesas referidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve analisar, em função dos riscos, as provas documentais fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 102.o, bem como avaliar o funcionamento dos sistemas, a fim de confirmar que os órgãos de gestão e controlo preenchem as condições necessárias à acreditação nacional.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Uma declaração de fiabilidade da gestão quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas, ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes e ao respeito do princípio da boa gestão financeira ;

(b)

Uma declaração de fiabilidade da gestão quanto à integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas e ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno, com base em critérios de desempenho mensuráveis, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

Um resumo das conclusões de todos os controlos e auditorias realizados, incluindo uma análise das deficiências sistemáticas ou recorrentes, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas.

(c)

Um resumo:

 

 

(i)

Das conclusões de todos os controlos e auditorias realizados, incluindo uma análise das deficiências sistemáticas e recorrentes, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas,

 

 

(ii)

Das estatísticas de controlo comunicadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalínea v), e

 

 

(iii)

outros controlos considerados pertinentes.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 4 — parágrafo 1 — frase introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

4.   Se for acreditado mais de um organismo pagador, o Estado-Membro designa um organismo, a seguir denominado «organismo de coordenação», ao qual comete as seguintes atribuições:

4.   Se , em virtude das disposições constitucionais de um Estado-Membro, for acreditado mais de um organismo pagador, o Estado-Membro seleciona um organismo, a seguir denominado «organismo de coordenação», ao qual comete as seguintes atribuições:

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração

5.   Quando um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação referidos no n.o 2, o Estado-Membro deve retirar-lhe a acreditação, exceto se o organismo pagador proceder às alterações necessárias num prazo a fixar em função da gravidade do problema.

5.   Quando um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação referidos no n.o 2, o Estado-Membro , por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, deve retirar-lhe a acreditação, exceto se o organismo pagador proceder às alterações necessárias num prazo a fixar em função da gravidade do problema.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-A)

as normas sobre o alcance e as tarefas subjacentes à declaração sobre a gestão dos organismos pagadores;

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 8 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

c-A)

Às obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública, bem como às suas responsabilidades concretas de gestão e de controlo;

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

Às obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública, bem como às suas responsabilidades concretas de gestão e de controlo;

Suprimido

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   O organismo de certificação é um organismo de auditoria público ou privado , designado pelo Estado-Membro, que emite um parecer sobre a declaração de fiabilidade da gestão que abrange a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais do organismo pagador, o bom funcionamento do seu sistema de controlo interno , a legalidade e regularidade das transações subjacentes, assim como o respeito do princípio da boa gestão financeira .

1.   O organismo de certificação é um organismo de auditoria público ou privado. Sempre que se tratar de uma entidade privada, deve ser selecionada pelo Estado-Membro através de concurso público. O organismo de certificação emite um parecer , elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas do organismo pagador e o bom funcionamento dos sistemas de controlo instituídos , assim como a legalidade e regularidade das transações subjacentes . O referido parecer deve explicitar , nomeadamente, se o controlo coloca em dúvida as asserções patentes na declaração de fiabilidade da gestão referida no artigo 7 . o, n.o 3, alínea b).

Deve ser funcionalmente independente do organismo pagador em causa e da autoridade de acreditação desse organismo.

Deve ser funcionalmente independente do organismo pagador em causa e da autoridade de acreditação desse organismo.

2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, normas relativas ao estatuto dos organismos de certificação, às funções específicas que devem exercer , incluindo os controlos, e aos certificados e relatórios, bem como aos documentos que os acompanham, a elaborar por esses organismos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 111.o, a fim de estabelecer normas relativas ao estatuto dos organismos de certificação e às funções específicas, incluindo os controlos, que devem ser estruturados da forma mais eficaz e assentes, tanto quanto possível, em amostras integradas, com vista a minimizar a carga administrativa sobre os agricultores e os EstadosMembros.

 

A Comissão adota, por meio de atos de execução, normas relativas aos certificados e relatórios, bem como aos documentos que os acompanham, a elaborar pelos organismos de certificação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros estabelecem um sistema de aconselhamento aos beneficiários em matéria de gestão das terras e das explorações agrícolas ( a seguir denominado «sistema de aconselhamento agrícola»), gerido por um ou mais organismos designados . Os organismos designados podem ser públicos ou privados.

1.   Os EstadosMembros estabelecem um sistema de aconselhamento aos beneficiários em matéria de gestão das terras , gestão das explorações agrícolas e gestão dos riscos das explorações («sistema de aconselhamento agrícola»), gerido por um ou mais organismos selecionados . Os organismos selecionados podem ser públicos e/ou privados:

2.   O sistema de aconselhamento agrícola abrange, pelo menos:

2.   O sistema de aconselhamento agrícola abrange, pelo menos , os seguintes elementos :

(a)

Os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras , estabelecidos no Título VI, Capítulo I;

(a)

As obrigações ao nível das explorações agrícolas decorrentes dos requisitos legais de gestão e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos , estabelecidos no título VI, capítulo I;

(b)

As práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, estabelecidos no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DP], e a manutenção da superfície agrícola a que se refere o artigo 4.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DP];

(b)

As práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, estabelecidos no título III, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DP], e a manutenção da superfície agrícola a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DP];

(c)

Os requisitos ou ações relacionados com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos, a biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a notificação das doenças dos animais e das plantas e a inovação, no mínimo, conforme estabelecido no anexo I do presente regulamento.

(c)

Os requisitos ou ações relacionados com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos, a biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a notificação das doenças dos animais e das plantas e a inovação, no mínimo, conforme estabelecido no anexo I do presente regulamento.

 

c-A)

O desenvolvimento sustentável da atividade económica das explorações, em conformidade com as medidas propostas pelos programas de desenvolvimento rural, incluindo para a modernização das explorações, a consolidação da competitividade, a integração das cadeias, a inovação e a orientação para o mercado, assim como a promoção e a implementação das regras contabilísticas, comerciais e de gestão sustentável dos recursos económicos;

(d)

O desenvolvimento sustentável da atividade económica das pequenas explorações, conforme definidas pelos Estados-Membros, e, no mínimo, das explorações participantes no regime dos pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n. o xxx/xxx [DP].

(d)

O desempenho ambiental e o desenvolvimento sustentável da atividade económica das explorações, conforme definidas pelos EstadosMembros, conferindo prioridade às explorações participantes no regime dos pequenos agricultores referido no título V do Regulamento (UE) n. o xxx/xxx [DP].

3.   O sistema de aconselhamento agrícola pode também abranger, em especial :

3.   O sistema de aconselhamento agrícola pode também abranger, entre outros, o seguinte :

(a)

O desenvolvimento sustentável da atividade económica de outras explorações não referidas no n.o 2, alínea d);

 

 

a-A)

A promoção da conversão das explorações agrícolas e a diversificação da atividade económica das mesmas;

 

(a-B)

A gestão de riscos e a introdução de medidas de prevenção adequadas em caso de catástrofes naturais, catástrofes, doenças dos animais e das plantas;

 

(a-C)

As recomendações em matéria de gestão integrada de pragas e utilização de alternativas não químicas.

(b)

Os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação nacional a que se referem os artigos 29.o , n.o 3, e 30.o , n.o 2, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DR].

(b)

Os requisitos estabelecidos pela legislação nacional a que se referem os artigos 29.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DR].

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem formação regularmente.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem formação profissional regularmente.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   A autoridade nacional competente fornece aos beneficiários, se for caso disso por meios eletrónicos , a lista adequada dos organismos designados .

3.   A autoridade nacional fornece aos potenciais beneficiários, principalmente em suporte eletrónico , a lista dos organismos selecionados .

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os beneficiários podem utilizar voluntariamente o sistema de aconselhamento agrícola, incluindo o desenvolvimento rural, independentemente de receberem ou não apoio no âmbito da política agrícola comum.

Os beneficiários podem utilizar voluntariamente o sistema de aconselhamento agrícola, incluindo o desenvolvimento rural, independentemente de receberem ou não apoio no âmbito da política agrícola comum.

Todavia, os Estados-Membros podem determinar, de acordo com critérios objetivos , as categorias de beneficiários com acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola . Não obstante, os Estados-Membros devem assegurar que é conferida prioridade aos agricultores cujo acesso a qualquer outro serviço de aconselhamento seja mais limitado.

Todavia, os EstadosMembros podem determinar, com base em critérios ambientais , económicos e sociais, as categorias de beneficiários com acesso prioritário ao sistema de aconselhamento agrícola , que podem incluir, entre outros:

 

(a)

Os agricultores cujo acesso a qualquer outro serviço de aconselhamento seja mais limitado;

 

(b)

Os agricultores participantes nas medidas de promoção da eficiência de carbono, nutrientes e/ou energia, descritas no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DP];

 

(c)

Redes que funcionam com meios limitados na aceção dos artigos 53.o, 61.o e 62.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DR].

O sistema de aconselhamento agrícola deve assegurar aos beneficiários acesso a um aconselhamento que reflita a situação concreta das respetivas explorações.

O sistema de aconselhamento agrícola deve assegurar aos beneficiários acesso a um aconselhamento que reflita a situação concreta das respetivas explorações.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.     A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar regras para a aplicação uniforme do sistema de aconselhamento agrícola. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   No caso de a legislação da União prever a redução dos montantes referidos no n. o 1 , a Comissão fixa, por meio de atos de execução, o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA com base nos dados referidos nessa legislação.

2.   No caso de a legislação da União prever a redução dos montantes referidos no n. o 1 , a Comissão é habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 111.o, para fixar o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA com base nos dados referidos nessa legislação.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), têm por objetivo conferir à Comissão os meios necessários para gerir os mercados agrícolas da União num contexto global, assegurar a monitorização agroeconómica dos solos agrícolas e do estado das culturas, a fim de se poderem realizar estimativas, nomeadamente dos rendimentos e da produção agrícola, de se partilhar o acesso a essas estimativas a nível internacional, por exemplo, no âmbito de iniciativas coordenadas por organismos das Nações Unidas ou por outras agências internacionais, contribuir para a transparência dos mercados mundiais e assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), têm por objetivo conferir à Comissão os meios necessários para gerir os mercados agrícolas da União num contexto global, assegurar a monitorização agroeconómica e agroecológica dos solos agrícolas e florestais e do estado das culturas e da base de recursos agrícolas , a fim de se poderem realizar estimativas, por exemplo, ao nível dos rendimentos , da eficiência dos recursos e da produção agrícola de longo prazo , de se partilhar o acesso a essas estimativas a nível internacional, designadamente no âmbito de iniciativas coordenadas por organismos das Nações Unidas ou por outras agências internacionais, contribuir para a transparência dos mercados mundiais e assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), dizem respeito à recolha ou à aquisição das informações necessárias à execução e à monitorização da Política Agrícola Comum, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, essas ações são realizadas em colaboração com laboratórios e organismos nacionais.

As medidas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, alínea c), dizem respeito à recolha ou à aquisição das informações necessárias à execução e à vigilância da política agrícola comum, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas , a monitorização da saúde e funcionalidade dos solos e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, essas ações são realizadas em colaboração com laboratórios e organismos nacionais.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   O Conselho, deliberando com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.o 1, fixa esse ajustamento até 30 de junho do mesmo ano civil.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.o 1, fixam esse ajustamento até 30 de junho do mesmo ano civil.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   Se, até 30 de junho de cada ano, a taxa de ajustamento não tiver sido fixada, a Comissão fixa-a mediante um ato de execução e informa imediatamente o Conselho. Esse ato de execução é aprovado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 112.o, n.o 2.

3.   Se, até 30 de junho de cada ano, a taxa de ajustamento não tiver sido fixada, a Comissão fixa-a mediante um ato de execução e informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho. Esse ato de execução é aprovado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 112.o, n.o 2.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração

4.   Até 1 de dezembro, o Conselho pode, sob proposta da Comissão, em função dos elementos novos de que disponha, adaptar a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos fixada nos termos dos n.os 2 ou 3.

4.    No caso de serem disponibilizadas novas informações após a adoção, com base nas informações então disponíveis, da decisão referida nos n.o s 2 e 3, a Comissão pode até 1 de dezembro, sem a aplicação dos procedimentos referidos o artigo 112.o, n.o 2 ou 3, adotar atos de execução para adaptar a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos fixada nos termos dos n.os 2 ou 3.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração

6.   Antes da aplicação do presente artigo, deve ser tido em conta o montante autorizado pela autoridade orçamental para a reserva para crises no setor agrícola referida no ponto 14 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.

6.   Antes de apresentar a proposta a que se refere o n.o 2, a Comissão avalia se as condições de ativação da reserva para crises no setor agrícola referida no ponto 14 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira são cumpridas e, se for caso disso, apresenta uma proposta nesse sentido .

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   Se, na elaboração do projeto de orçamento para um exercício n, se verificar que o montante referido no artigo 16.o relativamente a esse exercício pode ser ultrapassado, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou ao Conselho as medidas necessárias para assegurar o respeito desse montante.

2.   Se, na elaboração do projeto de orçamento para um exercício n, se verificar que o montante referido no artigo 16.o relativamente a esse exercício pode ser ultrapassado, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho as medidas necessárias para assegurar o respeito desse montante.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   Em qualquer momento, se considerar que existe o risco de o montante referido no artigo 16.o ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas adequadas para retificar a situação no âmbito das suas competências, a Comissão propõe outras medidas para assegurar o respeito desse montante. Essas medidas são adotadas pelo Conselho com fundamento no artigo 43.o, n.o 3, do Tratado ou pelo Parlamento Europeu e o Conselho com fundamento no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado.

3.   Em qualquer momento, se considerar que existe o risco de o montante referido no artigo 16.o ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas adequadas para retificar a situação no âmbito das suas competências, a Comissão propõe outras medidas para assegurar o respeito desse montante. Essas medidas são adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com fundamento no artigo 43.o, n.o 2, do Tratado.

Alterações 195 + 202

Proposta de regulamento

Artigo 29

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo da elegibilidade para apoio ao abrigo do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o DR/xxx, as despesas financiadas pelo FEADER não podem beneficiar de qualquer outro financiamento a cargo do orçamento da UE.

As despesas financiadas pelo FEADER não podem beneficiar de qualquer outro financiamento a cargo do orçamento da UE.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 34 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Na sequência da sua decisão que aprova o programa, a Comissão efetua o pagamento de um montante de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. O montante de pré-financiamento representa 4 % da participação do FEADER no programa em questão. Pode ser fracionado em três prestações, no máximo, em função das disponibilidades orçamentais. A primeira prestação deve representar 2 % da contribuição do FEADER para o programa em causa.

1.   Na sequência da decisão da Comissão que aprova o programa de desenvolvimento rural , a Comissão paga ao Estado-Membro um montante de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. O montante de pré-financiamento representa 7 % da participação do FEADER no programa em questão. Pode ser fracionado em três prestações, no máximo, em função das disponibilidades orçamentais. A primeira prestação deve representar 2 % da contribuição do FEADER para o programa em causa.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Os pagamentos intercalares são efetuados por cada programa de desenvolvimento rural. São calculados pela aplicação da taxa de cofinanciamento de cada medida às despesas públicas em que se tenha incorrido a título dessa medida.

1.   Os pagamentos intercalares são efetuados por cada programa de desenvolvimento rural. São calculados pela aplicação da taxa de cofinanciamento de cada medida às despesas públicas em que se tenha incorrido a título dessa medida , ou ao total das despesas elegíveis, públicas ou privadas .

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 3 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

Transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c);

(a)

Transmissão à Comissão de uma declaração mensal de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c);

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   É anulada automaticamente pela Comissão a parte de uma autorização orçamental para um programa de desenvolvimento rural que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas em que se tenha incorrido até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 35.o, n.o 3.

1.   É anulada automaticamente pela Comissão a parte de uma autorização orçamental de um Estado-Membro que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas em que se tenha incorrido até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 35.o, n.o 3.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os Estados-Membros que, em virtude de possuírem um sistema federal de governo, apresentem múltiplos programas de desenvolvimento rural podem compensar o montante não utilizado até 31 de dezembro do segundo ano sucessivo ao ano de autorização orçamental de um ou mais programas de desenvolvimento rural, com montantes gastos acima do limite por outros programas de desenvolvimento rural. Se, após a compensação, permanecerem montantes a serem anulados, os mesmos são cobrados proporcionalmente aos programas de desenvolvimento rural em atraso de pagamento.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-A)

A parte correspondente às autorizações orçamentais relativas ao apoio nos termos do artigo 37.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (UE) n.o […] [Desenvolvimento rural]

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 38

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 38.o

Suprimido

Autorizações orçamentais

 

A decisão da Comissão que aprovar a lista de projetos aos quais é atribuído o prémio à cooperação local inovadora, referido no artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o DR/xxx, constitui uma decisão de financiamento, na aceção do artigo [75.o, n.o 2], do Regulamento (UE) n.o FR/xxx.

 

Após a adoção da decisão referida no primeiro parágrafo, a Comissão procede às autorizações orçamentais por Estado-Membro relativas ao montante total dos prémios concedidos a projetos em cada Estado-Membro, dentro do limite referido no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o DR/xxx.

 

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 39

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 39.o

Suprimido

Pagamentos aos Estados-Membros

 

1.     No quadro dos pagamentos intercalares referidos no artigo 35.o, a Comissão efetua pagamentos para o reembolso das despesas em que os organismos pagadores incorreram para a atribuição dos prémios referidos na presente secção, dentro dos limites das autorizações orçamentais disponíveis para os Estados-Membros em causa.

 

2.     Cada pagamento está sujeito à transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c).

 

3.     Os organismos pagadores acreditados elaboram e transmitem à Comissão, diretamente ou por intermédio do organismo de coordenação, se este tiver sido designado, as declarações de despesas relativas ao prémio à cooperação local inovadora, segundo uma periodicidade estabelecida pela Comissão por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

 

Essas declarações de despesas devem abranger as despesas efetuadas pelo organismo pagador acreditado no decurso de cada um dos períodos em questão.

 

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 40

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 40.o

Suprimido

Anulação automática relativa ao prémio à cooperação local inovadora

 

São anulados automaticamente pela Comissão os montantes referidos no artigo 38.o, segundo parágrafo, que não tenham sido utilizados para o reembolso dos Estados-Membros, nos termos do artigo 39.o, ou relativamente aos quais não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas em que se tenha incorrido até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos neste último artigo.

 

É aplicável, mutatis mutandis, o artigo 37.o, n.os 3, 4 e 5.

 

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   Caso não respeitem o último dia do prazo de pagamento, os Estados-Membros devem pagar aos beneficiários juros de mora , a cargo dos orçamentos nacionais .

2.   Caso não respeitem o último dia do prazo de pagamento, os Estados-Membros devem pagar aos beneficiários juros de mora. O presente número não se aplica aos casos em que o atraso do pagamento não pode ser imputado ao Estado-Membro interessado.

Alteração 196 + 197 + 198 + 199

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares a um Estado-Membro, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

2.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares a um Estado-Membro se uma ou mais das componentes essenciais do sistema de controlo nacional em causa forem inexistentes ou ineficazes devido à gravidade ou à persistência das deficiências detetadas , ou os pagamentos irregulares não estiverem a ser recuperados com a diligência necessária, e se se verificar uma das seguintes condições:

(a)

Uma ou mais das componentes essenciais do sistema de controlo nacional em causa são inexistentes ou ineficazes devido à gravidade ou à persistência das deficiências detetadas, ou os pagamentos irregulares não estão a ser recuperados com a diligência necessária;

 

(b)

As deficiências a que se refere a alínea a) são de caráter continuado e originaram pelo menos dois atos de execução nos termos do artigo 54.o, excluindo do financiamento da União despesas do Estado-Membro em causa; e

b)

As deficiências acima referidas são de caráter continuado e originaram pelo menos dois atos de execução nos termos do artigo 54.o, excluindo do financiamento da União despesas do Estado-Membro em causa; ou

(c)

A Comissão conclui que o Estado-Membro em causa não está em condições de pôr em prática, no futuro imediato, as medidas necessárias para corrigir a situação.

c)

A Comissão conclui que o Estado-Membro em causa não está em condições de pôr em prática, no futuro imediato, as medidas necessárias para corrigir a situação , de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros a ser estabelecidos após consulta da Comissão .

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Sempre que a legislação agrícola setorial estipule que os Estados-Membros devem transmitir, num prazo determinado, informações sobre o número de controlos realizados e os respetivos resultados e esse prazo não seja respeitado, a Comissão pode suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 35.o relativamente aos quais não tenham sido atempadamente transmitidas as informações estatísticas pertinentes.

Nos casos em que a legislação agrícola setorial estipule que os Estados-Membros devem transmitir, num prazo determinado, informações sobre o número de controlos realizados ao abrigo do artigo 61.o e os respetivos resultados e esse prazo não seja respeitado pelos Estados-Membros , a Comissão pode suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 35.o relativamente aos quais não tenham sido atempadamente transmitidas as informações estatísticas pertinentes , desde que a Comissão tenha posto à disposição dos Estados-Membros oportunamente, antes do início do período de recolha, todos os formulários, informações e explicações necessários para a recolha da informação estatística . Ao fazê-lo, a Comissão atuará em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com as disposições de aplicação que adotou com base no artigo 48, no 5, tendo em conta a duração do atraso Em especial, a Comissão deve estabelecer uma distinção clara entre as situações em que a apresentação tardia de informações coloque em risco o mecanismo de quitação do orçamento anual e as situações em que tal risco não exista. Antes de suspender os pagamentos mensais, a Comissão notificará por escrito o Estado-Membro interessado.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Estas medidas são destinadas a garantir uma informação coerente, objetiva e global, tanto no interior como no exterior da União, a fim de oferecer uma visão de conjunto sobre esta política.

Estas medidas são destinadas a garantir uma informação coerente, objetiva e global, tanto no interior como no exterior da União, a fim de oferecer uma visão de conjunto real sobre esta política.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração

6.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, pormenorizar a obrigação estabelecida no artigo 46.o, bem como as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

6.   A Comissão é habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 111.o que estabelece, em pormenor, a obrigação estabelecida no artigo 46.o, bem como as condições específicas aplicáveis às informações a inscrever nos registos contabilísticos mantidos pelos organismos pagadores.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 6-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

6-A.     A Comissão é habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 111.o, relativo à adoção de normas adicionais para o pagamento de juros de mora por parte dos Estados-Membros aos beneficiários, tal como referido no artigo 42.o, n.o2.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 7 — alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

Ao pagamento, pelos Estados-Membros, de interesses de mora aos beneficiários, tal como referido no artigo 42.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

c-A)

se um organismo pagador cumprir os critérios de acreditação estabelecidos no artigo 7.o, n.o 2, e se o Estado-Membro aplicar corretamente as disposições do artigo 7.o, n.o 5;

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

c-B)

as tarefas que devem desempenhar os organismos de certificação nos termos do artigo 9.o;

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-C) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

c-C)

o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 56.o, n.o 1.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   A Comissão avisa, com a antecedência devida, o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual o controlo no local deva ter lugar. Podem participar nesse controlo agentes do Estado-Membro em causa.

2.   A Comissão avisa, com a antecedência devida o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual o controlo no local deva ter lugar e coordena os controlos com vista à redução de quaisquer impactos negativos nos organismos pagadores . Podem participar nesse controlo agentes do Estado-Membro em causa.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 50 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão todas as informações sobre as irregularidades e os casos de suspeita de fraude detetados , bem como as informações sobre as medidas tomadas para a recuperação dos montantes indevidamente pagos, relacionados com essas irregularidades e fraudes, de acordo com a Secção III do presente capítulo.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão todas as informações sobre as irregularidades detetadas , bem como as informações sobre as medidas tomadas para a recuperação dos montantes indevidamente pagos, relacionados com essas irregularidades e fraudes, de acordo com a secção III do presente capítulo.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 51 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os organismos pagadores acreditados devem conservar na sua posse os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados e os documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos exigidos pela legislação da União e colocar esses documentos e informações à disposição da Comissão.

Os organismos pagadores acreditados devem conservar na sua posse os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados e os documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos exigidos pela legislação da União e colocar esses documentos e informações à disposição da Comissão. Estes documentos comprovativos podem ser conservados em formato eletrónico.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 52 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A Comissão pode , por meio de atos de execução, estabelecer normas respeitantes:

A Comissão é habilitada a adotar atos delegados , nos termos do artigo 111.o, para estabelecer normas respeitantes:

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 52 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

c-A)

às condições sob as quais o armazenamento eletrónico dos documentos comprovativos referidos no primeiro parágrafo do artigo 51.o deve ser realizado, incluindo o respetivo formato e duração.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a importância da não-conformidade constatada. A Comissão toma em devida conta a natureza e a gravidade da infração, bem como o prejuízo financeiro para a União .

2.   A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a importância da não-conformidade constatada. A Comissão toma em devida conta a natureza da infração, sendo que os montantes excluídos se basearão numa avaliação dos riscos para os fundos agrícolas decorrentes da infração .

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão toma como base para as suas correções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade, a fim de determinar se deve aplicar uma correção extrapolada ou fixa.

 

Só são aplicadas correções fixas se, devido à natureza do caso, for impossível determinar a amplitude e o montante da irregularidade detetada ou calcular, por extrapolação, o montante da correção a aplicar.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   Previamente à adoção de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado-Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, na sequência das quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adotar.

3.   Previamente à adoção de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado-Membro em causa, são objeto de comunicações escritas, na sequência das quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adotar. Neste contexto, os Estados-Membros terão a possibilidade de demonstrar, através do exame da documentação pertinente, que o alcance real da irregularidade foi inferior ao estimado pela Comissão.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Na falta de acordo, o Estado-Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação das respetivas posições num prazo de quatro meses. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão, que o analisa antes de se pronunciar sobre uma eventual recusa de financiamento.

Na falta de acordo, o Estado-Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação das respetivas posições num prazo de quatro meses. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão, que deve ter em conta as recomendações desse mesmo relatório antes de se pronunciar sobre uma eventual recusa de financiamento. A Comissão deve dar explicações caso opte por não seguir as recomendações do relatório.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 5 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Auxílios nacionais ou infrações relativamente aos quais tenha sido iniciado o procedimento previsto no artigo 108.o ou no artigo 258.o do Tratado ;

(b)

Auxílios nacionais […] relativamente aos quais a Comissão tenha iniciado o procedimento previsto no artigo 108.o , n.o 2, do TFUE, ou incumprimentos que tenham sido objeto de notificação, mediante carta de notificação, ao Estado-Membro nos termos do artigo 258.o do TFUE […] ;

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 55 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A Comissão adota, por meio de atos de execução, normas de execução relativas:

São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 111.o que estabeleçam os objetivos para as diversas fases do processo de apuramento das contas, as funções e responsabilidades individuais das diferentes partes envolvidas e as normas relativas ao :

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 1 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Apuramento da conformidade previsto no artigo 54.o, no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção da decisão e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar, bem como ao procedimento de conciliação previsto no mesmo artigo, incluindo a criação, as funções, a composição e o funcionamento do órgão de conciliação.

(b)

Apuramento da conformidade previsto no artigo 54.o, no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção da decisão e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros , as taxas a aplicar em termos de correção do cofinanciamento e os prazos a observar, bem como ao procedimento de conciliação previsto no mesmo artigo, incluindo a criação, as funções, a composição e o funcionamento do órgão de conciliação.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Relativamente aos pagamentos indevidos efetuados na sequência de irregularidade ou negligência, os Estados-Membros devem pedir o seu reembolso aos beneficiários no prazo de um ano a contar da primeira indicação da ocorrência da irregularidade e inscrever os montantes correspondentes no registo de devedores do organismo pagador.

1.   Relativamente aos pagamentos indevidos efetuados na sequência de irregularidade ou negligência, os EstadosMembros devem pedir o seu reembolso aos beneficiários no prazo de um ano após a aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade e , se for caso disso, a sua receção pelo organismo pagador ou organismo responsável pela recuperação. Por ocasião do pedido de recuperação, os montantes correspondentes devem ser registados no registo de devedores do organismo pagador.

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Contudo, se, por motivos não imputáveis ao Estado-Membro em causa, a recuperação não puder ser efetuada dentro dos prazos especificados no primeiro parágrafo e se o montante a ser recuperado for superior a um milhão de euros, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro, prorrogar o prazo estabelecido por um período equivalente a metade do prazo limite inicialmente fixado.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

O conjunto dos custos em que se incorreu e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar; ou

(a)

O conjunto dos custos em que se incorreu e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar; esta condição é preenchida se o valor do pagamento único a recuperar pelo beneficiário não for superior a 300 euros; ou

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Ao creditar os montantes no orçamento da União, conforme referido no n.o 1, o Estado-Membro pode reter 10 % dos mesmos a título de reembolso forfetário das despesas de recuperação, exceto nos casos de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a outros organismos do Estado-Membro em causa.

Ao creditar os montantes no orçamento da União, conforme referido no n.o 1, o Estado-Membro pode reter 20 % dos mesmos a título de reembolso forfetário das despesas de recuperação, exceto nos casos de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a outros organismos do Estado-Membro em causa.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 59

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Para garantir uma aplicação correta e eficaz das disposições relativas às recuperações referidas na presente secção, a Comissão é habilitada a estabelecer, por meio de um ato delegado a adotar em conformidade com o artigo 111.o, obrigações específicas a cumprir pelos Estados-Membros.

Para garantir uma aplicação correta e eficaz das disposições relativas às condições e procedimentos para a recuperação das dívidas e dos correspondentes juros de mora referidos na presente secção, a Comissão é habilitada a estabelecer, por meio de um ato delegado a adotar em conformidade com o artigo 111.o, obrigações específicas a cumprir pelos Estados-Membros.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

( b)

Garantirem uma proteção eficaz contra fraudes, nomeadamente nos setores em que existe um nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os custos e os benefícios, bem como a proporcionalidade das medidas;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

e-A)

Prevenirem custos indevidos em matéria ambiental e de saúde pública, sobretudo para evitar o financiamento de atividades ao abrigo da PAC que gerem custos adicionais para outros domínios de intervenção no orçamento geral da União Europeia, sobretudo para o ambiente e a saúde pública.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, a fim de assegurar a conformidade com a legislação que rege os regimes de apoio da União.

2.   Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, proporcionais e com base nos riscos, a fim de assegurar a conformidade com a legislação que rege os regimes de apoio da União.

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

2-A.     Devem evitar-se novos sistemas de pagamento adicionais, que implicariam sistemas de vigilância e sanções adicionais para a ecologização, dado que criam processos complicados para as administrações e resultam no aumento da burocracia.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

4.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, normas destinadas a uniformizar a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   A fim de garantir o cumprimento correto e eficiente dos objetivos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo , são conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 111 . o que estabeleçam as obrigações específicas dos Estados-Membros.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 61

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

-1.     A Comissão adota, em conformidade com o artigo 111.o, atos delegados que digam respeito às normas relativas ao nível mínimo de controlos no local necessário para uma gestão dos riscos eficaz e proporcional. As regras devem especificar as circunstâncias em que os EstadosMembros devem fixar o número de controlos no local consoante o nível dos riscos inerentes e devem prever a possibilidade de reduzir o número de controlos nos casos em que as taxas de erro se encontram a um nível aceitável e os sistemas de gestão e controlo existentes funcionem convenientemente;

1.   O sistema instaurado pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, deve incluir, salvo disposição diversa, o controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de ajuda, completado por controlos no local.

1.   O sistema instaurado pelos EstadosMembros em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, deve incluir, salvo disposição diversa, o controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de ajuda e de pagamento , completado por controlos no local destinados a avaliar o nível de risco inerente e cujo número será fixado em função dos riscos inerentes e de controlo .

2.   Relativamente aos controlos no local, a autoridade responsável extrai da totalidade da população de requerentes a sua amostra de controlo, que inclui, se for caso disso, uma parte aleatória e uma parte com base no risco, de modo a obter uma taxa de erro representativa, visando, simultaneamente, erros mais importantes .

2.   Relativamente aos controlos no local, a autoridade responsável extrai da totalidade da população de requerentes a sua amostra de controlo, que inclui, se for caso disso, uma parte aleatória e uma parte com base no risco, de modo a obter uma taxa de erro representativa, visando, simultaneamente, as áreas nas quais o risco de erro é mais importante .

 

O respeito pelo princípio da proporcionalidade dos controlos implica ter em consideração alguns elementos, tais como:

 

a dimensão financeira das operações;

 

os resultados favoráveis de auditorias anteriores efetuadas ao sistema de gestão e controlo;

 

a adesão voluntária a sistemas de gestão certificados em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 64

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   A fim de assegurar uma aplicação dos controlos correta e eficiente e uma verificação das condições de elegibilidade eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativamente a situações em que os beneficiários ou os seus representantes impeçam a realização dos controlos.

1.   A fim de assegurar que a aplicação dos controlos é correta e eficiente e uma verificação das condições de elegibilidade eficiente, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados que digam respeito, nomeadamente:

2.     A Comissão adota, por meio de atos de execução, as disposições necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo na União. A Comissão é habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 111.o, para a aplicação uniforme do presente capítulo na União.

 

 

(-a)

Às normas relativas a situações em que os beneficiários ou os seus representantes impeçam a realização dos controlos;

(a)

Às normas relativas aos controlos administrativos e no local a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações, compromissos e critérios de elegibilidade decorrentes da aplicação da legislação da União;

(a)

Às normas relativas aos controlos administrativos e no local a conduzir pelos EstadosMembros sobre o cumprimento de obrigações, compromissos e critérios de elegibilidade decorrentes da aplicação da legislação da União , em conformidade com uma abordagem proporcional e baseada nos riscos ;

(b)

Às normas relativas ao nível mínimo de controlos no local necessário para uma gestão eficaz dos riscos, bem como às condições em que os Estados-Membros têm de aumentar esse nível ou podem reduzi-lo, no caso de os sistemas de gestão e controlo funcionarem convenientemente e as taxas de erro se encontrarem a um nível aceitável;

 

(c)

Às normas e aos métodos de comunicação das operações de controlo e verificação realizadas, bem como dos seus resultados;

(c)

Às normas e aos métodos de comunicação das operações de controlo e verificação realizadas, bem como dos seus resultados;

(d)

Às autoridades responsáveis pela verificação da conformidade, bem como ao teor e à frequência dessas verificações e ao estádio de comercialização a que se aplicam;

(d)

Às normas relativas à designação das autoridades responsáveis pela verificação da conformidade, bem como o teor e a frequência dessas verificações e o estádio de comercialização a que se aplicam;

(e)

Sempre que exigido por necessidades específicas da gestão adequada do sistema, a normas que imponham exigências suplementares no que respeita aos regimes aduaneiros estabelecidos, designadamente, no Regulamento  (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(e)

Sempre que exigida pela gestão adequada do sistema, normas que imponham exigências suplementares no que respeita aos regimes aduaneiros estabelecidos, designadamente, no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(f)

No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [PD], às normas relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;

(f)

No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [PD], às normas relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;

(g)

No que diz respeito ao algodão, conforme referido no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [PD], a um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;

(g)

No que diz respeito ao algodão, conforme referido no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [PD], a um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;

(h)

No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o OCM única/xxx, às normas relativas à medição de superfícies e aos controlos, assim como às relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;

(h)

No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o OCM única/xxx, às normas relativas à medição de superfícies e aos controlos, assim como às relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;

(i)

Aos ensaios e métodos a utilizar para determinar a elegibilidade dos produtos para intervenção pública e armazenagem privada, bem como ao recurso a processos de concurso, tanto para intervenção pública como para armazenagem privada.

(i)

Aos ensaios e métodos a utilizar para determinar a elegibilidade dos produtos para intervenção pública e armazenagem privada, bem como ao recurso a processos de concurso, tanto para intervenção pública como para armazenagem privada.

 

1-A.     A Comissão adota atos de execução que fixam prazos pelos quais a Comissão deve responder a uma indicação de que o Estado-Membro visa reduzir o número dos controlos no local.

Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3, ou no artigo correspondente do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP], do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR] ou do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[sCMO], respetivamente.

Os atos de execução previstos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3, ou no artigo correspondente do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP], do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR] ou do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[sCMO], respetivamente.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 65

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade ou os compromissos relacionados com as condições de concessão da ajuda estabelecidos na legislação setorial agrícola, a ajuda é retirada total ou parcialmente .

1.   Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz , total ou parcialmente, os critérios de elegibilidade para um determinado regime de ajuda estabelecidos na legislação setorial agrícola, a parte da ajuda correspondente é totalmente retirada.

 

Designadamente nas situações de incumprimento dos critérios de elegibilidade relacionadas com unidades contáveis, tais como hectares de terra ou número de animais, a ajuda correspondente às unidades que não cumprem os critérios de elegibilidade é totalmente retirada.

 

1-A.     Caso a ajuda esteja relacionada com o cumprimento de compromissos específicos e se considere que um beneficiário não cumpriu esses mesmos compromissos, a parte da ajuda relativa aos mesmos é retirada total ou parcialmente.

2.   Caso a legislação da União o preveja , os Estados-Membros devem igualmente impor sanções sob forma de redução ou exclusão do pagamento ou de parte do pagamento concedido ou a conceder relativamente ao qual os critérios de elegibilidade ou os compromissos tenham sido respeitados.

2.   Caso os atos legislativos na aceção do artigo 289.o, n.o 3, do Tratado o prevejam , e, se for caso disso, sem prejuízo de outras precisões estabelecidas nos atos delegados, os EstadosMembros devem igualmente impor sanções administrativas sob forma de redução ou exclusão do pagamento ou de parte do pagamento concedido ou a conceder relativamente ao qual os critérios de elegibilidade ou os compromissos tenham sido respeitados.

O montante da redução do apoio deve ser determinado em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda ou medidas de apoio num ou mais anos civis .

Os montantes da retirada referida no n.o 1-A e das sanções administrativas referidas no n.o 2 devem ser determinados em função da natureza, gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado, podendo ir até à exclusão total num ou mais anos civis de um ou vários regimes de ajuda ou medidas de apoio que são objeto do incumprimento .

 

2-A.     A graduação das sanções deve basear-se nos seguintes critérios gerais:

 

A «gravidade» do incumprimento depende sobretudo da importância das consequências do incumprimento, nomeadamente dos riscos que representa para os fundos da UE em causa, e tendo sempre em conta os objetivos do requisito ou da norma em causa;

 

Para a determinação da «extensão» do incumprimento, deve ter-se em conta, nomeadamente, se o incumprimento é de grande alcance ou se se limita apenas à exploração;

 

Para a determinação da «duração» do incumprimento, a autoridade competente deve ter em conta sobretudo a estimativa do período durante o qual dura o seu efeito ou das possibilidades de pôr termo a esse efeito através de meios razoáveis;

 

Entende-se por «recorrência» do incumprimento o incumprimento do mesmo requisito, norma ou obrigação que é determinado mais de uma vez num período de três anos consecutivos, desde que o beneficiário tenha sido informado de um incumprimento anterior e, se for caso disso, tenha tido a possibilidade de tomar as medidas necessárias para pôr termo a esse incumprimento anterior.

3.   Os montantes afetados pela retirada referida no n.o 1 e pelas sanções referidas no n.o 2 devem ser recuperados na íntegra.

3.   Os montantes afetados pela retirada e pelas sanções administrativas referidas nos números anteriores devem ser recuperados na íntegra.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 65-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Artigo 65.o-A

 

Retiradas e reduções no que diz respeito ao pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

 

Não obstante o disposto no artigo 65.o, a soma das retiradas e reduções aplicadas de acordo com o referido artigo, resultantes do incumprimento das obrigações referidas no título III, capítulo II, do Regulamento… (Pagamentos diretos) não pode exceder o montante do pagamento referido nesse capítulo.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 1 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

Suspensão do direito de participar num regime de ajuda, a exclusão e a suspensão de pagamento ou taxa de redução de ajudas, pagamentos, restituições ou outra sanção, designadamente em caso de incumprimento dos prazos, de não-conformidade do produto, tamanho ou quantidade com o pedido, bem como de não-realização, incorreção ou notificação tardia da avaliação de um regime ou da comunicação de informações;

(a)

Suspensão do direito de participar num regime de ajuda, a exclusão e a suspensão de pagamento ou taxa de redução de ajudas, pagamentos ou restituições em caso de incumprimento dos prazos, de não-conformidade do produto, tamanho ou quantidade com o pedido, bem como de não-realização, incorreção ou notificação tardia da avaliação de um regime ou da comunicação de informações;

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 1 — alínea g)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(g)

Retirada ou suspensão de uma aprovação ou de um reconhecimento, nomeadamente quando um operador, uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores, um agrupamento de produtores ou uma organização interprofissional não satisfaça ou deixe de satisfazer as condições exigidas, incluindo a omissão de notificações;

(g)

Retirada ou suspensão de uma aprovação ou de um reconhecimento, quando um operador, uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores, um agrupamento de produtores ou uma organização interprofissional não satisfaça ou deixe de satisfazer as condições exigidas, incluindo a omissão de notificações;

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 1 — alínea i-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

i-A)

Aos procedimentos e critérios técnicos relacionados com as medidas e sanções referidas nas alíneas a) a i) sempre que seja constatado o incumprimento de qualquer obrigação decorrente da aplicação da legislação pertinente;

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

Os procedimentos e critérios técnicos relacionados com as medidas e sanções referidas no n.o 1 sempre que seja constatado o incumprimento de qualquer obrigação decorrente da aplicação do presente regulamento.

Suprimido

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

As normas e os procedimentos relativos à recuperação de pagamentos indevidos resultantes da aplicação da legislação pertinente.

(b)

Os procedimentos relativos à recuperação de pagamentos indevidos resultantes da aplicação da legislação pertinente.

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 68

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Cada Estado-Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por «sistema integrado»).

1.   Cada Estado-Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por «sistema integrado»).

2.   O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP] e ao apoio concedido ao abrigo dos artigos 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), 29.o a 32.o, 34.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR] e, se aplicável, do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [CR].

2.   O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DP] e ao apoio concedido ao abrigo dos artigos 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), 29.o a 32.o, 34.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR] e, se aplicável, do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [CR].

Contudo, o presente capítulo não é aplicável às medidas referidas no artigo 29.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR], nem a medidas a título do artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse regulamento no que respeita aos custos de implantação.

Contudo, o presente capítulo não é aplicável às medidas referidas no artigo 29.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx[DR], nem a medidas a título do artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse regulamento no que respeita aos custos de implantação.

3.   Na medida do necessário, o sistema integrado também se aplica ao controlo da condicionalidade, nos termos do título VI.

3.   Na medida do necessário, o sistema integrado também se aplica ao controlo da condicionalidade, nos termos do título VI.

 

3-A.     Os EstadosMembros devem fazer uso, nos termos adequados, de meios tecnológicos para a criação do seu sistema integrado, a fim de reduzir os encargos administrativos e garantir que os controlos são efetuados de forma eficaz e eficiente.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Esta base de dados deve permitir, nomeadamente, a consulta, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000. Permite ainda a consulta direta e imediata dos dados relativos, pelo menos, aos últimos cinco anos civis consecutivos.

Esta base de dados deve permitir, nomeadamente, a consulta, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000. Contudo, os Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 podem assegurar a consulta de dados apenas a partir de 2004. Permite ainda a consulta direta e imediata dos dados relativos, pelo menos, aos últimos cinco anos civis consecutivos.

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.os 2 e 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros fornecem, nomeadamente por meios eletrónicos, formulários preestabelecidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e documentos gráficos que localizem essas superfícies. Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de ajuda inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda do ano anterior. Contudo, no âmbito do regime dos pequenos agricultores, previsto no título V do Regulamento (UE) n.o DP/XXX, essa possibilidade deve ser dada a todos os agricultores.

2.   Os Estados-Membros fornecem, nomeadamente por meios eletrónicos, formulários preestabelecidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e documentos gráficos que localizem essas superfícies. Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de ajuda inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda do ano anterior. Contudo, no âmbito do regime dos pequenos agricultores, previsto no título V do Regulamento (UE) n.o DP/XXX, essa possibilidade deve ser dada a todos os agricultores.

 

2-A.     Os EstadosMembros podem decidir que um pedido de ajuda ou um pedido de pagamento que preencha os requisitos fixados no n.o 1 permanecerá válido durante vários anos, desde que os respetivos beneficiários estejam obrigados a comunicar quaisquer alterações às informações inicialmente fornecidas. Contudo, o pedido plurianual está sujeito a confirmação anual pelo beneficiário.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 75

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Em conformidade com o artigo 61.o, os EstadosMembros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificarem as condições de elegibilidade para a ajuda. Esses controlos são completados por controlos no local.

1.   Em conformidade com o artigo 61.o, os EstadosMembros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificarem as condições de elegibilidade para a ajuda. Esses controlos são completados por controlos no local , cuja finalidade é vigiar a conformidade com as disposições dos regimes de ajuda e o nível de risco inerente .

2.   Para efeito de controlos no local, os Estados-Membros devem estabelecer um plano de amostragem das explorações agrícolas e/ou dos beneficiários.

2.   Para efeito de controlos no local, os EstadosMembros devem estabelecer um plano de amostragem dos beneficiários , constituído por uma parte aleatória, a fim de obter uma taxa de erro representativa, e por uma parte com base no risco, o que permite uma atenção prioritária aos pedidos de alto risco .

3.   Os EstadosMembros podem recorrer a técnicas de teledeteção e ao sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para a realização dos controlos no local das parcelas agrícolas.

3.   Os EstadosMembros podem recorrer a técnicas de teledeteção e ao sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para a realização dos controlos no local das parcelas agrícolas.

4.   Em caso de incumprimento das regras de elegibilidade, é aplicável o artigo 65.o.

4.   Em caso de incumprimento das regras de elegibilidade, é aplicável o artigo 65.o.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 76

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   Os pagamentos no âmbito dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 68.o, n.o 2, são efetuados entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte. Os pagamentos são efetuados em duas prestações dentro desse período.

1.   Os pagamentos no âmbito dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 68.o, n.o 2, são efetuados entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte. Os pagamentos são efetuados em duas prestações dentro desse período.

Os pagamentos são efetuados em duas prestações dentro desse período.

Os pagamentos são efetuados em duas prestações dentro desse período.

No entanto, entre 16 de outubro e 1 de dezembro, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 50 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos, e 75 %, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, referidos no artigo 68.o, n.o 2.

No entanto, entre 16 de outubro e 1 de dezembro, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 50 %, no que diz respeito aos pagamentos diretos, e 75 %, no que diz respeito ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, referidos no artigo 68.o, n.o 2.

 

Sem prejuízo da aplicação do terceiro parágrafo, a Comissão pode, por meio de atos de execução, autorizar os EstadosMembros a aumentar a taxa de adiantamento até 80 % nas regiões em que os agricultores enfrentem dificuldades financeiras graves em consequência de circunstâncias excecionais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

2.   Os pagamentos referidos no n.o 1 não devem ser efetuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, a realizar pelos EstadosMembros nos termos do artigo 75.o.

2.   Os pagamentos referidos no n.o 1 não devem ser efetuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, a realizar pelos EstadosMembros nos termos do artigo 75.o.

 

2-A.     Em derrogação ao disposto no n.o 2 do presente artigo, os EstadosMembros podem decidir, tendo em conta o risco de sobrepagamento, disponibilizar até 50 % do montante referido no título III do Regulamento (UE) xxx/xxx [DP] e 75 % do apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, referido no artigo 68.o, n.o 2, uma vez terminados os controlos administrativos previstos no artigo 61.o, n.o 1. A percentagem de pagamento é idêntica para todos os beneficiários da medida ou do conjunto de operações.

 

2-B.     A Comissão Europeia pode, a pedido de um ou mais EstadosMembros, em caso de circunstâncias excecionais e se a situação orçamental o permitir, autorizar adiantamentos antes de 16 de outubro.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

a-A)

Normas relativas à utilização de meios tecnológicos para a criação do sistema integrado, de forma a assegurar a sua otimização;

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-A)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas à base de dados informatizada prevista no artigo 70.o;

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-B)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 71.o e à identificação dos beneficiários prevista no artigo 74.o;

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-C) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-C)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 72.o;

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-D) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-D)

Normas aplicáveis ao pedido de ajuda e aos pedidos de pagamento previstos no artigo 73.o, e ao pedido de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou corrigirem erros manifestos;

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1 — alínea b-E) (nova)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

b-E)

Normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento;

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 2 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

As disposições necessárias para uma definição harmonizada da base de cálculo da ajuda, incluindo regras relativas à forma de tratar determinados casos em que as superfícies elegíveis contenham certas características da paisagem ou árvores;

(b)

As disposições necessárias para uma definição harmonizada da base de cálculo da ajuda, incluindo regras relativas à forma de tratar determinados casos em que as superfícies elegíveis contenham certas características da paisagem ou árvores; sem prejuízo do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx [DP], as regras da elegibilidade devem ser coerentes com a resposta aos desafios em matéria de alterações climáticas e perda de biodiversidade, e não devem, por conseguinte, penalizar os sistemas agrícolas de elevado natural ou os sistemas agroflorestais de pastagem, nem causar degradações da qualidade ambiental; deve ser permitida uma certa flexibilidade, justificada em termos agronómicos e ecológicos, com base nas habituais normas do Estado-Membro ou da região em causa;

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 3 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

Disposições destinadas a assegurar o tratamento harmonizado e proporcionado de irregularidades intencionais , situações de erros menores, acumulação de reduções e aplicação simultânea de diferentes reduções;

(b)

Disposições destinadas a assegurar o tratamento harmonizado e proporcionado de irregularidades graves , situações de erros menores, acumulação de reduções e aplicação simultânea de diferentes reduções;

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 78 — n.o 1 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas à base de dados informatizada prevista no artigo 70.o;

Suprimido

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 78 — n.o 1 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 71.o e à identificação dos beneficiários prevista no artigo 74.o;

Suprimido

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 78 — n.o 1 — alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 72.o;

Suprimido

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 78 — n.o 1 — alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(d)

Normas aplicáveis ao pedido de ajuda e aos pedidos de pagamento previstos no artigo 73.o, e ao pedido de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou corrigirem erros manifestos;

Suprimido

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 78 — n.o 1 — alínea e)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(e)

Normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento;

Suprimido

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 78 — n.o 1 — alínea f)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(f)

As definições técnicas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo;

Suprimido

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 88 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   Quando necessário, a Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições que visem a aplicação uniforme do presente regulamento na União, em especial no que respeita:

2.   Quando necessário, a Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições que visem a aplicação uniforme do presente capítulo na União, em especial no que respeita:

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 90 — n.o 3-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Comissão deve ser habilitada a adotar os atos que lhe são delegados, em conformidade com o artigo 111.o, nas seguintes matérias:

 

(a)

As medidas a executar pelos Estados-Membros para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas;

 

(b)

Os controlos e verificações relevantes a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames.

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 90 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(c)

As medidas a executar pelos Estados-Membros para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas;

Suprimido

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 90 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(d)

Os controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Membros, incluindo os exames.

Suprimido

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 91 — n.o 2 — alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(a)

O incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa;

a)

O incumprimento resultar de um ato ou omissão direta e inequivocamente imputável ao beneficiário em causa;

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 91 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(b)

O incumprimento estiver relacionado com a atividade agrícola do beneficiário; e

(b)

O incumprimento estiver relacionado com a atividade agrícola do beneficiário; ou

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 93 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, será considerada parte integrante do anexo II quando essa diretiva tiver sido transposta por todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas. A fim de ter em conta esses elementos, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados que visem alterar o anexo II no prazo de 12 meses a contar do momento em que o último Estado-Membro tiver notificado à Comissão a transposição da diretiva.

Suprimido

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 93 — n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Além disso, no que se refere aos anos de 2014 e 2015, as regras em matéria de condicionalidade devem incluir igualmente a manutenção de prados permanentes. Os Estados que eram membros da União em 1 de janeiro de 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes na data prevista para os pedidos de ajuda por superfície relativos a 2003 são mantidas como prados permanentes, dentro de limites definidos. Os Estados que se tornaram membros da União em 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes em 1 de maio de 2004 são mantidas como prados permanentes, dentro de limites definidos. A Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes em 1 de janeiro de 2007 são mantidas como prados permanentes, dentro de limites definidos.

Além disso, no que se refere aos anos de 2014 e 2015, as regras em matéria de condicionalidade devem incluir igualmente a manutenção de prados e pastagens permanentes. Os Estados que eram membros da União antes de 1 de janeiro de 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados e pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajuda por superfície relativos a 2003 são mantidas como prados e pastagens permanentes, dentro de limites definidos. Os Estados que se tornaram membros da União em 2004 devem assegurar que as terras ocupadas por prados e pastagens permanentes em 1 de maio 2004 são mantidas como prados e pastagens permanentes, dentro de limites definidos. A Bulgária e a Roménia devem assegurar que as terras ocupadas por prados e pastagens permanentes em 1 de janeiro 2007 são mantidas como prados e pastagens permanentes, dentro de limites definidos.

 

No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas, os EstadosMembros podem estabelecer derrogações ao primeiro parágrafo, desde que tomem medidas para prevenir um decréscimo significativo da sua superfície total de prados e pastagens permanentes.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 93 — n.o 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Além disso, a Comissão adota , por meio de atos de execução, os métodos de determinação da proporção de prados permanentes e de terras agrícolas que tem de ser mantida. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

A Comissão é habilitada a adotar atos delegados , nos termos do artigo 111.o, para estabelecer os métodos de determinação da proporção de prados permanentes e de terras agrícolas que tem de ser mantida.

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 94

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram que todas superfícies agrícolas , incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, normas mínimas a cumprir pelos beneficiários no que respeita às boas condições agrícolas e ambientais das terras, com base no Anexo II, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros não podem definir requisitos mínimos que não estejam estabelecidos no Anexo II.

Os Estados-Membros asseguram que todas as superfícies agrícolas são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, normas mínimas a cumprir pelos beneficiários no que respeita às boas condições agrícolas e ambientais das terras, com base no Anexo II, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros não podem definir requisitos mínimos que não estejam estabelecidos no Anexo II.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 96 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de gestão e de controlo de que já disponham para garantir o cumprimento das regras relativas à condicionalidade.

Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de gestão e de controlo de que já disponham para garantir o cumprimento das regras de condicionalidade e devem definir um conjunto de requisitos e normas verificáveis a aplicar ao nível das explorações agrícolas .

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 96 — n.o 2-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

2-A.     O controlo dos requisitos, das normas, dos atos ou domínios de condicionalidade pode incluir os seguintes elementos:

 

a participação dos agricultores no sistema de aconselhamento agrícola previsto no título III do presente regulamento;

 

a participação dos agricultores num sistema de certificação, se este cumprir os requisitos e as normas em questão.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 96 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros procedem a controlos no local para verificar o cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações estabelecidas no presente título.

3.   Os Estados-Membros procedem a controlos no local para verificar o cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações estabelecidas no presente título. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem concentrar-se prioritariamente nos pedidos com maior risco, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 96 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

4.   A Comissão, por meio de atos de execução, adota normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações referidas no presente título.

4.   A Comissão é habilitada a adotar atos delegados , nos termos do artigo 111.o, para estabelecer normas sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações referidas no presente título.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 96 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   A sanção prevista no artigo 91.o é aplicada sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir denominado «ano civil em causa»), as regras em matéria de condicionalidade não sejam cumpridas e o incumprimento em causa seja imputável ao beneficiário que apresentou o pedido de ajuda ou o pedido de pagamento no ano civil em causa.

1.   A sanção prevista no artigo 91.o é aplicada sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir denominado «ano civil em causa»), as regras em matéria de condicionalidade não sejam cumpridas e o incumprimento em causa seja direta e inequivocamente imputável ao beneficiário que apresentou o pedido de ajuda ou o pedido de pagamento no ano civil em causa.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, no ano seguinte, a autoridade competente toma, relativamente a uma amostra de beneficiários, as medidas necessárias para verificar se o beneficiário corrigiu o incumprimento constatado. As constatações e a obrigação de tomar medidas corretivas são notificadas ao beneficiário.

Suprimido

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 99

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   A sanção prevista no artigo 91.o é imposta mediante redução ou exclusão da totalidade do montante dos pagamentos enunciados no artigo 92.o, concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa, respeitantes ao ano ou anos civis em questão.

1.   A sanção prevista no artigo 91.o é imposta mediante redução ou exclusão da totalidade do montante dos pagamentos enunciados no artigo 92.o, concedidos ou a conceder ao beneficiário em causa, respeitantes ao ano ou anos civis em questão.

Para o cálculo das reduções e exclusões, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4.

Para o cálculo proporcional das reduções e exclusões, são tidas em conta a natureza, gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5 % e, em caso de incumprimento reiterado, 15 %.

2.   Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5 % e, em caso de incumprimento reiterado, não pode exceder 15 %.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e duração, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal não são considerados menores. As constatações e a obrigação de tomar medidas corretivas são notificadas ao beneficiário.

Em casos devidamente justificados, os EstadosMembros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e duração, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal não são considerados menores.

 

Além disso, os EstadosMembros podem instituir um sistema de alerta precoce que deve ser aplicado apenas aos primeiros casos de incumprimento que não sejam considerados graves. Caso um Estado-Membro decida utilizar esta opção, a autoridade competente deve enviar ao beneficiário uma carta de aviso inicial a notificá-lo da constatação e da obrigação de tomar medidas corretivas. O impacto deste sistema deve limitar-se à responsabilização do beneficiário pelo incumprimento. As cartas de aviso devem ser sistematicamente seguidas de controlos adequados para verificar se o incumprimento foi corrigido. Se o incumprimento for remediado, não deve ser aplicada nenhuma redução. Caso o incumprimento não tenha sido remediado, a redução nos termos do primeiro parágrafo deve ser aplicada retroativamente. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal devem ser sempre considerados graves.

3.   Em caso de incumprimento deliberado , a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou mais anos civis.

3.   Em caso de incumprimento por negligência grave , a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou mais anos civis.

4.   O montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode exceder o montante total a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.

4.   O montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode exceder o montante total a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 101

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   A fim de assegurar uma correta distribuição dos fundos pelos beneficiários que a eles têm direito, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados que estabeleçam uma base harmonizada para o cálculo das sanções a aplicar no âmbito da condicionalidade, tendo em conta as reduções devidas à disciplina financeira.

1.   A fim de assegurar uma correta distribuição dos fundos pelos beneficiários que a eles têm direito, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados que estabeleçam uma base harmonizada para o cálculo das sanções a aplicar no âmbito da condicionalidade, tendo em conta as reduções devidas à disciplina financeira.

2.   A fim de assegurar que a condicionalidade é aplicada de forma eficiente, coerente e não discriminatória, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativos ao cálculo e à aplicação de sanções.

2.   A fim de assegurar que a condicionalidade é aplicada de forma eficiente, proporcional e com base nos riscos, coerente e não discriminatória, a Comissão é habilitada a adotar, nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativos ao cálculo e à aplicação de sanções. Esses atos delegados devem estabelecer, em especial, normas relativas aos casos em que as sanções administrativas não devem ser aplicadas por incumprimento devido às falhas técnicas nos sistemas de identificação e registo de animais, referidas no anexo 2, RLG7 e RLG8, e que não resultem de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa.

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 102 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c) — subalínea v)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(v)

um resumo dos resultados disponíveis de todas as auditorias e controlos realizados de acordo com o calendário e as disposições setoriais pormenorizadas.

(v)

um resumo anual, juntamente com a soma das despesas do FEAGA e do FEADER, dos resultados disponíveis de todas as auditorias e controlos realizados de acordo com o calendário e as disposições setoriais pormenorizadas.

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 102 — n.o 3-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

3-A.     Se, para cumprirem as obrigações previstas no presente artigo, os Estados-Membros tiverem de efetuar análises estatísticas, a Comissão deve fornecer-lhes atempadamente todas as informações necessárias.

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   Quando um pagamento direto previsto no Regulamento (UE) n. o DP/xxx for efetuado a um beneficiário numa moeda que não seja o euro, os Estados-Membros convertem em moeda nacional o montante da ajuda expresso em euros, com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes de 1 de outubro do ano para o qual é concedida a ajuda.

3.   Quando um pagamento direto previsto no Regulamento (UE) n. o  DP/xxx for efetuado a um beneficiário numa moeda que não seja o euro, os EstadosMembros convertem em moeda nacional o montante da ajuda expresso em euros, com base na última taxa de câmbio média mensal estabelecida pelo Banco Central Europeu antes de 1 de outubro do ano para o qual é concedida a ajuda.

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 107 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.    A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas destinadas a salvaguardar a aplicação da legislação da União em caso de práticas monetárias de caráter excecional suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação. Essas medidas podem, se necessário, derrogar às normas aplicáveis.

1.    À Comissão é conferido o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 111.o relativo à adoção de medidas destinadas a salvaguardar a aplicação da legislação da União em caso de práticas monetárias de caráter excecional suscetíveis de pôr em perigo a sua aplicação; Essas medidas podem, se necessário, derrogar às normas aplicáveis.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 110

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   É estabelecido um quadro comum de monitorização e avaliação destinado a avaliar o desempenho da Política Agrícola Comum . O quadro comum inclui todos os instrumentos relacionados com a monitorização e a avaliação das medidas da Política Agrícola Comum , nomeadamente dos pagamentos diretos referidos no Regulamento (UE) n.o PD/xxx, das medidas de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o OCM única/xxx, das medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (UE) n.o DR/xxx e da aplicação da condicionalidade prevista no presente regulamento.

1.   É estabelecido um quadro comum de vigilância e avaliação destinado a avaliar o desempenho da política agrícola comum, nomeadamente:

 

(a)

Dos pagamentos diretos referidos no Regulamento (UE) n.o DP/xxx;

 

(b)

Das medidas de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o s CMO/xxx;

 

(c)

Das medidas de desenvolvimento rural previstas no Regulamento (UE) n.o DR/xxx; e

 

(d)

Da aplicação da condicionalidade prevista no presente regulamento.

A fim de assegurar a avaliação efetiva do desempenho, a Comissão é habilitada a adotar , nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativos ao conteúdo e à estrutura do quadro comum de avaliação.

A Comissão assegura a vigilância das medidas da política com base nas comunicações dos EstadosMembros , nos termos das normas estabelecidas no presente regulamento. A Comissão estabelece um plano de avaliação plurianual com avaliações periódicas de instrumentos específicos a realizar sob a responsabilidade da Comissão .

2.   O impacto das medidas da política agrícola comum referidas no n.o 1 deve ser medido em relação aos seguintes objetivos:

2.   O impacto das medidas da política agrícola comum referidas no n.o 1 deve ser medido em relação aos seguintes objetivos:

(a)

Produção alimentar viável, com incidência nos rendimentos agrícolas, na produtividade agrícola e na estabilidade dos preços;

(a)

Produção de alimentos viável, com particular incidência nos preços dos fatores de produção, nos rendimentos agrícolas, na produtividade da agricultura e na estabilidade dos preços;

(b)

Gestão sustentável dos recursos naturais e das alterações climáticas, com particular incidência nos gases com efeito de estufa, na biodiversidade, no solo e nos recursos hídricos;

(b)

Gestão sustentável dos recursos naturais e das alterações climáticas, com particular incidência nos gases com efeito de estufa, na biodiversidade, no solo e nos recursos hídricos;

(c)

Desenvolvimento territorial equilibrado, com particular incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais.

(c)

Desenvolvimento territorial equilibrado, com particular incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais.

A Comissão define , por meio de atos de execução, o conjunto de indicadores específicos dos objetivos referidos no primeiro parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

A fim de assegurar a aplicação eficiente do presente número, a Comissão fica habilitada a adotar , nos termos do artigo 111.o, atos delegados relativos ao conteúdo e à estrutura do quadro de avaliação, incluindo o conjunto de indicadores e os métodos para o respetivo cálculo.

3.   Os EstadosMembros devem prestar à Comissão todas as informações necessárias que permitam a vigilância e a avaliação das medidas em causa. A Comissão tem em conta as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados, em particular a sua utilização para fins estatísticos, se se justificar.

3.   Os EstadosMembros devem prestar à Comissão todas as informações necessárias que permitam a vigilância e a avaliação das medidas em causa. Tanto quanto possível, essas informações baseiam-se em fontes reconhecidas de dados, tais como a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. A Comissão tem em conta as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados, em particular a sua utilização para fins estatísticos, se se justificar.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, normas relativas às informações a enviar aos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, normas relativas às informações a enviar pelos EstadosMembros , sem impor encargos administrativos desnecessários aos mesmos , assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 112.o, n.o 3.

4.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de quatro em quatro anos, um relatório sobre a aplicação do presente artigo. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2017.

4.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de quatro em quatro anos, um relatório sobre a aplicação do presente artigo. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2017.

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 110-A

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 110.o-A

Artigo 110.o-A

Publicação dos beneficiários

Publicação ex post dos beneficiários do FEAGA e do FEADER

1.    Os Estados-Membros devem assegurar a publicação anual ex post dos beneficiários do FEAGA e do FEADER. A publicação deve conter os seguintes elementos:

Os Estados-Membros devem assegurar a publicação anual ex post dos beneficiários do FEAGA e do FEADER. Ao fazê-lo, aplicam, mutatis mutandis, o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União.

a)

Sem prejuízo do disposto no artigo 110.o-B do presente regulamento, o nome dos beneficiários, como segue:

 

 

i)

Nome e apelido, quando os beneficiários sejam pessoas singulares,

 

 

ii)

Denominação social completa, conforme registada, quando os beneficiários sejam pessoas coletivas com personalidade jurídica própria, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa,

 

 

iii)

Denominação completa da associação, conforme registada ou por outro meio reconhecida oficialmente, quando os beneficiários sejam associações sem personalidade jurídica própria;

 

b)

O município onde reside ou está registado o beneficiário e, sempre que disponível, o respetivo código postal ou a parte do código postal que identifica esse município;

 

c)

Os montantes dos pagamentos correspondentes a cada medida financiada pelo FEAGA e pelo FEADER recebidos por cada beneficiário no exercício em causa;

 

d)

A natureza e a descrição das medidas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER a título das quais foram concedidos os pagamentos referidos na alínea c).

 

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser disponibilizadas num único sítio Web por Estado-Membro. Devem manter-se disponíveis durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

 

2.     No que diz respeito aos pagamentos correspondentes às medidas financiadas pelo FEADER referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), os montantes publicados devem corresponder ao financiamento público total, incluindo as contribuições da União e nacional.

 

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 110.o-B

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 110.o-B

Suprimido

Limiar

 

Se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior ao montante fixado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o PD/xxx, esse Estado-Membro não pode publicar o nome desse beneficiário, conforme disposto no artigo 110.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente regulamento.

 

Os montantes fixados por um Estado-Membro nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o DP/xxx e notificados à Comissão ao abrigo do presente regulamento são publicados pela Comissão em conformidade com as regras adotadas em aplicação do artigo 110.o-D.

 

Caso se aplique o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem publicar as informações referidas no artigo 110.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), devendo o beneficiário ser identificado com um código. Os Estados-Membros decidem da forma que o código deve assumir.

 

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de data da entrada em vigor do presente regulamento .

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos … é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de  (1).

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

A Comissão apresenta um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes da expiração do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é prolongada por períodos de igual duração, se o Parlamento Europeu e o Conselho aprovarem tal prolongamento, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período. Para este efeito, o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho por maioria qualificada.

Alteração 167

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 1 — travessão 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações que ajudam os agricultores a planear o melhor investimento para tornar os seus sistemas agrícolas resistentes às alterações climáticas e sobre que fundos da União podem utilizar para o fazer; mais concretamente, informações sobre a adaptação das terras agrícolas a flutuações climáticas e a alterações a longo prazo, e informações sobre como adotar medidas práticas agronómicas para aumentar a resistência dos sistemas agrícolas a cheias e secas, e para aperfeiçoar e otimizar os teores de carbono no solo.

Alteração 168

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 2 — travessão 7-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações sobre a correlação positiva entre a biodiversidade e a resistência do ecossistema agrícola e a propagação do risco, e também a relação entre as monoculturas e a vulnerabilidade de quebra da produção agrícola/dos danos causados às culturas em virtude de pragas e fenómenos meteorológicos extremos.

Alteração 169

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 2 — travessão 8-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações sobre a melhor maneira de prevenir a propagação de espécies alóctones invasivas e porque é tão importante fazê-lo para o funcionamento eficaz do ecossistema e a resistência contra as alterações climáticas, incluindo informações sobre o acesso a financiamento para planos de erradicação em que estejam implícitos custos suplementares.

Alteração 170

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 3 — travessão 5-B (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações sobre sistemas de irrigação de baixo volume sustentáveis e a otimização de sistemas alimentados pela chuva para a promoção de uma utilização racional da água.

Alteração 171

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 3 — travessão 5-C (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações sobre a redução do uso da água na agricultura, que inclui a escolha da cultura, a melhoria do húmus no solo para aumentar a retenção de água e diminuir a necessidade de irrigação.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 5 — travessão 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Informações sobre as ações direcionadas para a inovação

Informações sobre os objetivos da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [RD].

Alteração 173

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 5 — travessão 1-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações sobre os grupos operacionais existentes criados nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o …/…. [RD], nomeadamente as tarefas inerentes, e a promoção do intercâmbio e da cooperação entre eles, sempre que se justificar.

Alteração 174

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 5 — travessão 3-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Informações sobre os Programas de Desenvolvimento Rural orientados para o cumprimento das prioridades de transferência de competências e de inovação na agricultura, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o …/… [RD].

Alteração 175

Proposta de regulamento

Anexo I — ponto 1 — parágrafo 5-A (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Intercâmbio das melhores práticas, formação e capacitação (transversal a todos os temas supramencionados)

Alteração 176

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Água» — RLG 1 — última coluna

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigos 4.o e 5.o

Cumprimento do programa de ação e das normas de boas práticas para as explorações localizadas em zonas vulneráveis.

Alteração 180

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Solos e existências de carbono» — BCAA 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Manutenção da matéria orgânica dos solos, incluindo proibição da queima de restolho

Manutenção da matéria orgânica dos solos através de práticas adequadas , incluindo a proibição da queima de restolho , exceto por razões fitossanitárias ou para eliminação de restos de poda.

Alteração 181

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Solos e existências de carbono» — BCAA 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Proteção das zonas húmidas e dos solos ricos em carbono, incluindo proibição da primeira lavoura

Suprimido

Alteração 184

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Paisagem natural, nível mínimo de manutenção» — BCAA 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos e socalcos, incluindo a proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução , e eventuais medidas para evitar espécies invasivas e pragas .

Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, habitats seminaturais, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos e socalcos, incluindo a proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução.

Alteração 192

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Ação em matéria de resistência microbiana (RAM)» (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Ação em matéria de resistência microbiana (RAM)

Alteração 193

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Ação em matéria de resistência microbiana (RAM)» (novo) — GAEC 8-C (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

 

Plano de ação comunitária contra as crescentes ameaças da resistência microbiana (COM(2011)0748 final, de 15.11.2011). Para os animais destinados à alimentação humana: boas práticas agrícolas para prevenir infeções, que incluam limites de densidade, documentação de tratamento, nomeadamente profilaxia, e a não utilização de agentes antimicrobianos de grande importância.

Alteração 194

Proposta de regulamento

Anexo II — Assunto principal «Produtos fitofarmacêuticos» — RLG 10 — última coluna

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 55.o, primeiro e segundo períodos

Aplicação correta dos produtos fitofarmacêuticos, utilizar apenas produtos autorizados, nas quantidades recomendadas e seguindo as indicações do rótulo. Gestão de um registo que inclua o nome do produto utilizado, a fórmula, data de aplicação no terreno em causa, aplicador e nível de qualificação do aplicador, dosagem e método de aplicação.


(1)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.