ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 30

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
27 de janeiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 030/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7880 — Mitsubishi Heavy Industries/Unicarriers Holdings) ( 1 )

1

2016/C 030/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7835 — Randstad/Proffice) ( 1 )

1

2016/C 030/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7889 — Engie/REC/TEN) ( 1 )

2

2016/C 030/04

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 030/05

Taxas de câmbio do euro

4

2016/C 030/06

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

5

 

Tribunal de Contas

2016/C 030/07

Relatório Especial n.o 23/2015 — Qualidade da água na bacia do rio Danúbio: foram realizados progressos na aplicação da Diretiva-Quadro da Água, mas ainda há algum caminho a percorrer

6

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 030/08

Tipos de gás e pressões de alimentação correspondentes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos aparelhos a gás

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 030/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7931 — PAI Partners/B&B Hotels) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

2016/C 030/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7907 — Sphinx/CVC Capital Partners/RAC) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7880 — Mitsubishi Heavy Industries/Unicarriers Holdings)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 30/01)

Em 21 de janeiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7880.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


27.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7835 — Randstad/Proffice)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 30/02)

Em 22 de janeiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7835.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


27.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7889 — Engie/REC/TEN)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 30/03)

Em 21 de janeiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7889.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


27.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/3


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2016/C 30/04)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 279, a nota explicativa relativa à posição:

«7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos)»

passa a ter a seguinte redação:

«7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos)

As fibras de vidro incluem duas categorias principais:

a)

fibras de vidro têxteis (fibras de vidro de filamentos) fabricadas a partir de vidro têxtil. Entende-se por vidro têxtil os produtos cujos filamentos se encontram, em geral, dispostos paralelamente; as fibras de vidro têxteis são, geralmente, utilizadas para reforço de outros materiais, como, por exemplo, materiais compósitos, plásticos;

b)

fibras de lã de vidro; as fibras de lã de vidro (fibras orientadas aleatoriamente) são fabricadas por um processo de fiação rotativo e são, geralmente, utilizadas para fins de isolamento.

Distinguem-se dois tipos de fibras de vidro têxteis:

a)

as fibras de vidro de filamentos (contínuas) constituídas por um grande número de filamentos contínuos, dispostos paralelamente, com diâmetros compreendidos, regra geral, entre 3 e 34 μm (mícrones). Após a formação, esses filamentos contínuos são reunidos em mecha por dimensão (também designada por “calibragem”) para facilitar as fases de produção ulteriores (corte, enrolamento, torção, tecelagem, etc.); os produtos intermédios são utilizados na produção de determinadas obras de fibras de vidro comercial [fios cortados, mechas ligeiramente torcidas (rovings), fios, etc.];

b)

as fibras de vidro de filamentos descontínuos (fibras de vidro descontínuas) constituídas por filamentos cortados ou partidos em secções curtas durante o processo de produção e puxados em forma de mecha contínua de fibras soltas reunidas; estas são geralmente utilizadas em tecidos, por exemplo, para o revestimento de paredes no setor da construção.

As fibras de vidro têxteis podem ser transformadas nos artigos seguintes da presente posição:

esteiras e talagarças de fibras aglomeradas por um aglutinante químico, ou seja, esteiras (mats) de fios cortados, esteiras (mats) de mechas contínuas e produtos típicos não tecidos como véus, talagarças aglutinadas, etc.;

telas de fibras coladas mecanicamente, ou seja, tecidos, tecidos non-crimp, malhas, tecidos stitched (malhas de eyelet), tecidos agulhados como tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos de malha aberta, ecrãs.»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/4


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de janeiro de 2016

(2016/C 30/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0837

JPY

iene

128,22

DKK

coroa dinamarquesa

7,4622

GBP

libra esterlina

0,76095

SEK

coroa sueca

9,2644

CHF

franco suíço

1,1008

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,4858

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

312,73

PLN

zlóti

4,4942

RON

leu romeno

4,5348

TRY

lira turca

3,2699

AUD

dólar australiano

1,5550

CAD

dólar canadiano

1,5411

HKD

dólar de Hong Kong

8,4498

NZD

dólar neozelandês

1,6777

SGD

dólar singapurense

1,5498

KRW

won sul-coreano

1 303,82

ZAR

rand

17,8881

CNY

iuane

7,1314

HRK

kuna

7,6658

IDR

rupia indonésia

15 004,76

MYR

ringgit

4,6335

PHP

peso filipino

52,051

RUB

rublo

86,7725

THB

baht

38,865

BRL

real

4,4465

MXN

peso mexicano

20,1259

INR

rupia indiana

73,5797


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


27.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/5


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2016/C 30/06)

Image

As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Itália

Tema da comemoração : 2 200.o aniversário da morte de Tito Maccio Plauto

Descrição do desenho : Máscaras de teatro que representam dois personagens da Nova Comédia, a jovem mulher e o escravo, de um mosaico do século II (Roma, Museus Capitoline); em torno, um plano de construção de um teatro romano e o logótipo da República Italiana, «RI»; do lado esquerdo, «R», e à direita, «LDS», as iniciais da autora Luciana De Simoni; por baixo, «184 a. C.», «2016» e «PLAUTO».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : março de 2016


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Cf. Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


Tribunal de Contas

27.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/6


Relatório Especial n.o 23/2015

«Qualidade da água na bacia do rio Danúbio: foram realizados progressos na aplicação da Diretiva-Quadro da Água, mas ainda há algum caminho a percorrer»

(2016/C 30/07)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 23/2015 «Qualidade da água na bacia do rio Danúbio: foram realizados progressos na aplicação da Diretiva-Quadro da Água, mas ainda há algum caminho a percorrer».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

Cour des comptes européenne

Publications (PUB)

12, rue Alcide De Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

Correio eletrónico: eca-info@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda eletrónica na EU-Bookshop.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

27.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/7


Tipos de gás e pressões de alimentação correspondentes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos aparelhos a gás

(2016/C 30/08)

(A presente publicação baseia-se na informação comunicada pelos Estados-Membros à Comissão)

País

Família de gás

Índice de Wobbe (valor superior) em

Pressão de alimentação em mbar

MJ/m3 ou kWh/m3

(0 °C)

MJ/m3 ou kWh/m3

(15 °C)

Mínimo

Valor nominal

Máximo

Países Baixos

2.a família

 

 

 

 

 

Grupo L

43,9 MJ/m3  (1)

 

25

 

Grupo H (2)

53,6 MJ/m3  (3)

 

25

 

 

43,46 - 45,3 MJ/m3  (4)

23,7 (5)

25 (6)

30 (7)

Grupo E (8)

53,51 MJ/m3

19 (9)

20 (10)

25 (11)

 

47,00 - 55,7 MJ/m3  (12)

 

17-25 (13)

 

3.a família

92,3 MJ/m3  (14)

 

 

30

 

 

81,5 MJ/m3  (15)

 

30 + 50

 


(1)  Abastecimento de gás com finalidade pública.

(2)  Este grupo existe apenas nos Países Baixos. Gás com baixo índice de Wobbe, podendo conter uma percentagem relativamente mais elevada de hidrocarbonetos e dióxido de carbono. Não foi incluído no anexo B da norma EN 437. Este grupo específico de gás de baixo poder calorífico sem designação particular não será fornecido antes de 1 de janeiro de 2022.

(3)  Abastecimento aos «grandes utilizadores».

(4)  A segurança de funcionamento dos aparelhos a gás pertencentes a este grupo deve ser garantida no caso dos gases que contêm um teor elevado de dióxido de carbono, hidrogénio molecular ou uma taxa mais elevada de hidrocarbonetos. Pode aplicar-se um índice de Wobbe mais elevado para os utilizadores em localizações geográficas excecionais, o que significa, na prática, que é aplicável um grupo de gás diferente.

(5)  As pressões de alimentação indicam a pressão do gás após a sua passagem através de um regulador de pressão para o contador de gás instalado nas instalações do consumidor final. As pressões de alimentação para os consumidores industriais podem ser consideravelmente superiores.

(6)  Ver nota de rodapé 5.

(7)  Ver nota de rodapé 5.

(8)  O gás do grupo E não será fornecido aos atuais utilizadores de gás de baixo poder calorífico antes de 1 de janeiro de 2030.

(9)  No caso dos consumidores domésticos, as pressões de alimentação refletem a pressão à entrada no contador. As pressões de alimentação no caso dos consumidores não domésticos podem ser consideravelmente superiores.

(10)  Ver nota de rodapé 9.

(11)  Ver nota de rodapé 9.

(12)  Escala nacional do índice de Wobbe.

(13)  Ver nota de rodapé 9.

(14)  GPL (mistura butano/propano).

(15)  Grupo de gás 3P para as instalações de propano.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

27.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7931 — PAI Partners/B&B Hotels)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 30/09)

1.

Em 20 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a PAI Partners SAS (França) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da B&B Hotels SAS (França), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   PAI Partners: gere e presta consultoria a diversos fundos que detêm empresas ativas num leque de setores empresariais;

—   B&B Hotels: gere e explora hotéis em França, Alemanha, Itália, Espanha, Polónia e República Checa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7931 — PAI Partners/B&B Hotels, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


27.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7907 — Sphinx/CVC Capital Partners/RAC)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 30/10)

1.

Em 20 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. do Luxemburgo («Grupo CVC») e a empresa Sphinx Investment Pte Ltd («Sphinx», Singapura), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da RAC Groud (Holding) Limited («RAC», Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Grupo CVC: aconselhamento e gestão de fundos de investimento em diversos setores industriais;

—   Sphinx: gestão de uma carteira global diversificada de investimentos em private equity, capital de risco e fundos de infraestruturas, bem como de investimentos diretos em empresas privadas;

—   RAC: prestação de serviços de pronto-socorro rodoviário e outros serviços automobilísticos no Reino Unido e na Irlanda.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7907 — Sphinx/CVC Capital Partners/RAC, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.