ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 27

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
25 de janeiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 027/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2016/C 027/02

Processo C-307/14: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Corte Suprema di cassazione (Itália) em 21 de fevereiro de 2015 — Agenzia delle Entrate/Aquapur Multiservizi SpA

2

2016/C 027/03

Processo C-491/15 P: Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 por Rainer Typke do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de julho de 2015 no processo T-214/13, Rainer Typke/Comissão Europeia

2

2016/C 027/04

Processo C-497/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 22 de setembro de 2015 — Euro-Team kft./Budapest Rendőrfőkapitánya

3

2016/C 027/05

Processo C-498/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 22 de setembro de 2015 — Spirál-Gép Kft./Budapest Rendőrfőkapitánya

4

2016/C 027/06

Processo C-511/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Prekršajni sud u Bjelovaru (Croácia) em 25 de setembro de 2015 — Renata Horžić/Privredna banka Zagreb e Božo Prka

5

2016/C 027/07

Processo C-512/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Prekršajni sud u Bjelovaru (Croácia) em 25 de setembro de 2015 — Siniša Pušić/Privredna banka Zagreb e Božo Prka

6

2016/C 027/08

Processo C-527/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland (Países Baixos) em 5 de outubro de 2015 — Stichting Brein/Jack Frederik Wullems, que também usa a designação comercial Filmspeler

6

2016/C 027/09

Processo C-536/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 13 de outubro de 2015 — Tele2 (Netherlands) BV e o./Autoriteit Consument en Markt (ACM), outra parte: European Directory Assistance NV

7

2016/C 027/10

Processo C-539/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 15 de outubro de 2015 — Daniel Bowman/Pensionsversicherungsanstalt

8

2016/C 027/11

Processo C-547/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 20 de outubro de 2015 — Interservice d.o.o. Koper/Sándor Horváth

9

2016/C 027/12

Processo C-553/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de outubro de 2015 — Undis Servizi Srl/Comune di Sulmona

9

2016/C 027/13

Processo C-554/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Cantabria (Espanha) em 27 de outubro de 2015 — Luca Jerónimo García Almodóvar e Catalina Molina Moreno/Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, S.A.U.

10

2016/C 027/14

Processo C-562/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 4 de novembro de 2015 — Carrefour Hypermarchés SAS/ITM Alimentaire International SASU

11

2016/C 027/15

Processo C-567/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Vilniaus apygardos teismas (Lituânia) em 2 de novembro de 2015 — LitSpecMet UAB/Vilniaus lokomotyvų remonto depas UAB

12

2016/C 027/16

Processo C-572/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 2 de novembro de 2015 — F. Hoffmann-La Roche AG/Accord Healthcare OÜ

13

2016/C 027/17

Processo C-576/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 9 de novembro de 2015 — ET Maya Marinova/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

13

2016/C 027/18

Processo C-579/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 6 de novembro de 2015 — Openbaar Ministerie/Daniel Adam Popławski

14

2016/C 027/19

Processo C-581/15: Ação intentada em 10 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/República Checa

15

2016/C 027/20

Processo C-582/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 11 de novembro de 2015 — Openbaar Ministerie/Gerrit van Vemde

16

2016/C 027/21

Processo C-587/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 12 de novembro de 2015 — Lietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras/Gintaras Dockevičius e Jurgita Dockevičienė

17

2016/C 027/22

Processo C-591/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 13 de novembro de 2015 — The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Her Majesty's Treasury

19

2016/C 027/23

Processo C-592/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 13 de novembro de 2015 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/British Film Institute

19

2016/C 027/24

Processo C-593/15 P: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 pela República Eslovaca do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2015, no processo T-678/14, República Eslovaca/Comissão Europeia

20

2016/C 027/25

Processo C-594/15 P: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 pela República Eslovaca do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2015, no processo T-779/14, República Eslovaca/Comissão Europeia

21

2016/C 027/26

Processo C-606/15: Ação intentada em 17 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/República Checa

22

2016/C 027/27

Processo C-608/15 P: Recurso interposto em 17 de novembro de 2015 pela Panasonic Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-82/13, Panasonic Corp. e MT Picture Display Co. Ltd/Comissão Europeia

23

2016/C 027/28

Processo C-615/15 P: Recurso interposto em 18 de novembro de 2015 pela Samsung SDI Co. Ltd, Samsung SDI (Malaysia) Bhd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-T-84/13, Samsung SDI Co. Ltd, Samsung SDI (Malaysia) Bhd/Comissão Europeia

24

2016/C 027/29

Processo C-622/15 P: Recurso interposto em 19 de novembro de 2015 pela Koninklijke Philips Electronics NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-92/13, Koninklijke Philips Electronics NV/Comissão Europeia

25

2016/C 027/30

Processo C-623/15 P: Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 pela Toshiba Corp.do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-104/13, Toshiba Corp./Comissão Europeia.

26

2016/C 027/31

Processo C-625/15 P: Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 por Schniga GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 10 de setembro de 2015 nos processos apensos T-91/14 e T-92/14, Schniga GmbH/Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

27

2016/C 027/32

Processo C-644/15 P: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 por Hungria do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de setembro de 2015 no processo T-346/12, Hungria/Comissão Europeia

28

 

Tribunal Geral

2016/C 027/33

Processo T-506/12 P: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Cuallado Martorell/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Recrutamento — Concurso geral para a constituição de uma lista de reserva de juristas linguistas de língua espanhola — Decisão do júri que confirma a eliminação na última prova escrita e a não admissão à prova oral — Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto — Admissibilidade do recurso em primeira instância — Dever de fundamentação — Recusa de enviar à recorrente as provas escritas corrigidas — Acesso aos documentos)

30

2016/C 027/34

Processos apensos T-159/13 e T-372/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — HK Intertrade/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Início — Admissibilidade — Direito de audiência — Obrigação de notificação — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação)

30

2016/C 027/35

Processo T-273/13: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2015 — Sarafraz/Conselho (Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Irão — Congelamento de fundos — Restrições à entrada e passagem em trânsito no território da União — Base jurídica — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Erro de apreciação — Ne bis in idem — Liberdade dos meios de comunicação — Liberdade de exercício da profissão — Livre circulação — Direito de propriedade)

31

2016/C 027/36

Processo T-274/13: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2015 — Emadi/Conselho (Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Irão — Congelamento de fundos — Restrições à entrada e passagem em trânsito no território da União — Base jurídica — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Erro de apreciação — Ne bis in idem — Liberdade dos meios de comunicação — Liberdade de exercício da profissão — Livre circulação — Direito de propriedade)

32

2016/C 027/37

Processo T-343/13: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — CN/Parlamento Responsabilidade extracontratual — Petição apresentada no Parlamento — Difusão no sítio Internet do Parlamento de certos dados pessoais — Inexistência de violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que confere direitos aos particulares

33

2016/C 027/38

Processo T-367/13: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Polónia/Comissão FEOGA — Secção Garantia — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Desenvolvimento rural — Despesas efetuadas pela Polónia — Artigo 33.o-B do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — Artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 — Correção financeira mista — Dever de fundamentação

33

2016/C 027/39

Processo T-414/13: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — Tsujimoto/IHMI –Kenzo (KENZO ESTATE) Marca comunitária — Processo de oposição — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca nominativa KENZO ESTATE — Marca nominativa comunitária anterior KENZO — Motivo relativo de recusa — Prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009

34

2016/C 027/40

Processo T-425/13: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Giant (China)/Conselho Dumping — Importações de bicicletas originárias da China — Reexame intercalar — Artigo 9.o, n.o 5, e artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Tratamento individual — Inexistência de colaboração — Informações necessárias — Dados disponíveis — Empresas coligadas — Desvio

35

2016/C 027/41

Processo T-461/13: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Espanha/Comissão Auxílios de Estado — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas em Espanha — Decisão que declara os auxílios em parte compatíveis e em parte incompatíveis com o mercado interno — Conceito de empresa — Atividade económica — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Distorção da concorrência — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Dever de diligência — Prazo razoável — Segurança jurídica — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Subsidiariedade — Direito à informação

35

2016/C 027/42

Processo T-462/13: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão Auxílios de Estado — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas em Espanha — Decisão que declara os auxílios em parte compatíveis e em parte incompatíveis com o mercado interno — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Auxílios novos

36

2016/C 027/43

Processos apensos T-463/13 e T-464/13: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão [Auxílios de Estado — Televisão digital — Auxílio para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas em Espanha — Decisão que declara os auxílios em parte compatíveis e em parte incompatíveis com o mercado interno — Conceito de empresa — Atividade económica — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Caráter seletivo — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Dever de fundamentação]

37

2016/C 027/44

Processo T-465/13: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão [Auxílios de Estado — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas de Espanha — Decisão que declara os auxílios parcialmente compatíveis e parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Novos auxílios]

38

2016/C 027/45

Processo T-487/13: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão [Auxílios de Estado — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas de Espanha — Decisão que declara os auxílios parcialmente compatíveis e parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Recursos de Estado — Atividade económica — Vantagem — Afetação do comércio entre Estados-Membros e distorção da concorrência — Serviço de interesse económico geral — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Desvio de poder]

38

2016/C 027/46

Processo T-522/13: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — Tsujimoto/IHMI — Kenzo (KENZO ESTATE) Marca comunitária — Processo de oposição — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca nominativa KENZO ESTATE — Marca nominativa comunitária anterior KENZO — Motivo relativo de recusa — Prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Apresentação extemporânea de documentos — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 — Recusa parcial de registo

39

2016/C 027/47

Processo T-528/13: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — Kenzo/IHMI — Tsujimoto (KENZO ESTATE) Marca comunitária — Processo de oposição — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca nominativa KENZO ESTATE — Marca nominativa comunitária anterior KENZO — Motivo relativo de recusa — Prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 — Indeferimento parcial da oposição

40

2016/C 027/48

Processo T-541/13: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão [Auxílios de Estado — Televisão digital — Auxílio para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas em Espanha — Decisão que declara os auxílios em parte compatíveis e em parte incompatíveis com o mercado interno — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Novos auxílios — Dever de fundamentação]

41

2016/C 027/49

Processo T-553/13: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Empresa Comum Fusion for Energy Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Fornecimento de serviços de tecnologias de informação, de consultoria, de desenvolvimento de software, de Internet e de apoio — Rejeição da proposta de um proponente e atribuição dos contratos a outros proponentes — Responsabilidade extracontratual

41

2016/C 027/50

Processo T-50/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Demp/IHMI (TURBO DRILL) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária TURBO DRILL — Motivo relativo de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

42

2016/C 027/51

Processo T-105/14: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — TrekStor/IHMI — Scanlab (iDrive) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária iDrive — Marca alemã nominativa anterior IDRIVE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

43

2016/C 027/52

Processo T-127/14 P: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Sesma Merino/IHMI (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Objetivos 2011-2012 — Ato lesivo — Admissibilidade)

43

2016/C 027/53

Processo T-181/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Nürburgring/IHMI — Biedermann (Nordschleife) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Nordschleife — Marca nominativa nacional anterior Management by Nordschleife — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

44

2016/C 027/54

Processo T-262/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Bionecs/IHMI — Fidia farmaceutici (BIONECS) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária BIONECS — Marca nominativa internacional anterior BIONECT — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

44

2016/C 027/55

Processo T-327/14: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Compagnie des fromages & Richesmonts/IHMI — Grupo Lactalis Iberia (Representação de um motivo aos quadrados vermelhos e brancos) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária que representa um motivo aos quadrados vermelhos e brancos — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

45

2016/C 027/56

Processo T-371/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — NICO/Conselho Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação

46

2016/C 027/57

Processo T-390/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Établissement Amra/IHMI (KJ KANGOO JUMPS XR) Marca comunitária — Pedido da marca comunitária KJ Kangoo Jumps XR — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

46

2016/C 027/58

Processo T-404/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Junited Autoglas Deutschland/IHMI — United Vehicles (UNITED VEHICLEs) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária UNITED VEHICLEs — Marca nominativa comunitária anterior Junited — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

47

2016/C 027/59

Processo T-525/14: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2015 — Compagnie générale des établissements Michelin/OHMI — Continental Reifen Deutschland (XKING) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária XKING — Marca figurativa nacional anterior X — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento (CE) n.o 207/200]

48

2016/C 027/60

Processo T-528/14: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — Information Resources/IHMI Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Growth Delivered — Marca constituída por um slogan publicitário — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

48

2016/C 027/61

Processo T-529/14: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — adp Gauselmann/IHMI (Multi Win) Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Multi Win — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

49

2016/C 027/62

Processo T-583/14: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2015 — Giand/IHMI — Flamagas (FLAMINAIRE) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária FLAMINAIRE — Marcas nominativas nacionais e internacional anteriores FLAMINAIRE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Uso sério da marca anterior — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Ne bis in idem]

50

2016/C 027/63

Processo T-628/14: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Hewlett Packard Development Company/IHMI (FORTIFY) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Fortify — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

50

2016/C 027/64

Processo T-647/14: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Infusion Brands/IHMI (DUALSAW) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária DUALSAW — Motivos absolutos de recusa — Recusa parcial de registo — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

51

2016/C 027/65

Processo T-648/14: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Infusion Brands/IHMI (DUALTOOLS) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária DUALTOOLS — Motivos absolutos de recusa — Recusa parcial de registo — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

52

2016/C 027/66

Processo T-683/14 P: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Morgan/IHMI (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação 2010/2011 — Desvirtuação — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação)

52

2016/C 027/67

Processo T-695/14: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Omega International/IHMI (Representação de um círculo e de um rectângulo brancos dentro de um rectângulo preto) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária que representa um círculo e um rectângulo brancos dentro de um rectângulo preto — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

53

2016/C 027/68

Processo T-718/14: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2015 — Hong Kong Group/IHMI — WE Brand (W E) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária W E — Marque nominativa comunitária anterior WE — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

53

2016/C 027/69

Processo T-3/15: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2015 — K-Swiss, Inc./IHMI [Marca comunitária — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca figurativa que representa listas paralelas aplicadas num sapato — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

54

2016/C 027/70

Processo T-360/14: Despacho do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2015 — Švyturys-Utenos Alus/IHMI — Nordbrand Nordhausen (KISS) Marca comunitária — Processo de oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito

55

2016/C 027/71

Processo T-636/14: Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2015 — Itália/Comissão (Regime linguístico — Anúncio de abertura de vaga para um lugar de Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União — Exigências linguísticas constantes do módulo de apresentação das candidaturas em linha — Alegada divergência com o anúncio de abertura de vaga publicado no Jornal Oficial — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

55

2016/C 027/72

Processo T-640/14: Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — Beul/Parlamento e Conselho Recurso de anulação — Funcionamento dos mercados financeiros — Regulamento (UE) n.o 537/2014 — Ato legislativo — Não afetação individual — Inadmissibilidade

56

2016/C 027/73

Processo T-670/14: Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — Milchindustrie-Verband e Deutscher Raiffeisenverband/Comissão Recurso de anulação — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014 2020 — Associação — Falta de afetação direta dos membros — Inadmissibilidade

57

2016/C 027/74

Processo T-163/15: Despacho do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2015 –Delta Group agroalimentare/Comissão (Recurso de anulação — Mercado italiano da carne de aves — Medidas de apoio excecionais destinadas a resolver problemas específicos respeitantes ao setor da carne de aves em Itália — Restituições relativas à exportação da carne de aves com destino a certos países africanos — Indeferimento do pedido de medidas excecionais apresentado pela recorrente — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade)

57

2016/C 027/75

Processo T-558/15: Ação intentada em 29 de setembro de 2015 — Iran Insurance/Conselho

58

2016/C 027/76

Processo T-559/15: Ação intentada em 25 de setembro de 2015 — Post Bank Iran/Conselho

59

2016/C 027/77

Processo T-588/15: Recurso interposto em 9 de outubro de 2015 — GABO:mi/Comissão

60

2016/C 027/78

Processo T-589/15: Recurso interposto em 12 de outubro de 2015 — Eurorail/Comissão e INEA

61

2016/C 027/79

Processo T-595/15: Recurso interposto em 19 de outubro de 2015 — Europäischer Tier- und Naturschutz e.V. e Giesen/Comissão

62

2016/C 027/80

Processo T-605/15: Recurso interposto em 23 de outubro de 2015 — Wirtschaftsvereinigung Stahl e o./Comissão

63

2016/C 027/81

Processo T-609/15: Recurso interposto em 29 de outubro de 2015 — Repsol/IHMI — Basic (BASIC)

63

2016/C 027/82

Processo T-610/15: Recurso interposto em 26 de outubro de 2015 — British Aggregates/Comissão

64

2016/C 027/83

Processo T-611/15: Recurso interposto em 2 de novembro de 2015 — Edeka-Handelsgesellschaft Hessenring/Comissão

65

2016/C 027/84

Processo T-615/15: Recurso interposto em 2 de novembro de 2015 — LL/Parlamento

66

2016/C 027/85

Processo T-616/15: Recurso interposto em 3 de novembro de 2015 — Transtec/Comissão

67

2016/C 027/86

Processo T-619/15: Recurso interposto em 6 de novembro de 2015 — Badica e Kardiam/Conselho

68

2016/C 027/87

Processo T-632/15: Recurso interposto em 10 de novembro de 2015 — Tillotts Pharma/IHMI — Ferring (OCTASA)

69

2016/C 027/88

Processo T-633/15: Recurso interposto em 12 de novembro de 2015 — JT International/IHMI — Habanos (PUSH)

70

2016/C 027/89

Processo T-637/15: Recurso interposto em 16 de novembro de 2015 — Alma-The Soul of Italian Wine/IHMI — Miguel Torres (SOTTO IL SOLE ITALIANO SOTTO il SOLE)

70

2016/C 027/90

Processo T-668/15: Recurso interposto em 18 de novembro de 2015 — Jema Energy/Empresa Comum Fusion for Energy

71

2016/C 027/91

Processo T-670/15: Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 — Osho Lotus Commune/IHMI — Osho International Foundation (OSHO)

72

2016/C 027/92

Processo T-672/15: Recurso interposto em 12 de novembro de 2015 — Malta Cross Foundation International/IHMI — Malteser Hilfsdienst (Malta Cross International Foundation)

73

2016/C 027/93

Processo T-677/15: Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 –Panzeri/Parlamento e Comissão

74

2016/C 027/94

Processo T-494/11: Despacho do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2015 — Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão

75

2016/C 027/95

Processo T-387/14: Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2015 — salesforce.com/IHMI (MARKETINGCLOUD)

75

2016/C 027/96

Processo T-388/14: Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2015 — salesforce.com/IHMI (MARKETINGCLOUD)

76

2016/C 027/97

Processo T-389/14: Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2015 — salesforce.com/IHMI (MARKETINGCLOUD)

76

 

Tribunal da Função Pública

2016/C 027/98

Processo F-104/14: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de novembro de 2015 — O'Riain/Comissão Função pública — Concurso — Aviso de concurso EPSO/AD/241/12 — Decisão de não inscrever o recorrente na lista de reserva — Princípio da igualdade de tratamento dos candidatos — Imparcialidade do júri — Recurso manifestamente improcedente

77

2016/C 027/99

Processo F-137/15: Recurso interposto em 30 de outubro de 2015 — ZZ/Conselho

77

2016/C 027/00

Processo F-138/15: Recurso interposto em 2 de novembro de 2015 — ZZ/Parlamento

78

2016/C 027/01

Processo F-142/15: Recurso interposto em 17 de novembro de 2015 — ZZ/Parlamento

78

2016/C 027/02

Processo F-37/13: Despacho do Tribunal da Função Pública de 3 de dezembro de 2015 — Macchia/Comissão

79


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2016/C 027/01)

Última publicação

JO C 16 de 18.1.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 7 de 11.1.2016

JO C 429 de 21.12.2015

JO C 414 de 14.12.2015

JO C 406 de 7.12.2015

JO C 398 de 30.11.2015

JO C 389 de 23.11.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/2


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Corte Suprema di cassazione (Itália) em 21 de fevereiro de 2015 — Agenzia delle Entrate/Aquapur Multiservizi SpA

(Processo C-307/14)

(2016/C 027/02)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Agenzia delle Entrate

Recorrida: Aquapur Multiservizi SpA

Questões prejudiciais

Por despacho de 18 de novembro de 2015, o Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/2


Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 por Rainer Typke do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 2 de julho de 2015 no processo T-214/13, Rainer Typke/Comissão Europeia

(Processo C-491/15 P)

(2016/C 027/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rainer Typke (representante: C. Cortese, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os n.os 2 e 3 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral, de 2 de julho de 2015, no processo T-214/13, Typke/Comissão Europeia;

anular a decisão do Secretário-Geral da Comissão Europeia no processo Gestdem 2012/3258;

condenar a Comissão nas despesas do recorrente em primeira e segunda instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, dividido em duas partes.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral incorreu num erro de interpretação do Regulamento n.o 1049/2001 (1), em especial dos seus artigos 3.o, alínea a), e 4.o, n.o 6, porque partiu do pressuposto de que a aplicação dos artigos relevantes a bases de dados «relacionais» normalizadas exige uma distinção entre acesso parcial a documentos armazenados numa base de dados «relacional» e o mero acesso a informações contidas na mesma. Este último acesso não seria abrangido pelas disposições do Regulamento n.o 1049/2001 relativas ao acesso, uma vez que, alegadamente, resultaria na criação de um novo documento. Em especial, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir, em substância, que o Regulamento n.o 1049/2001 exclui do seu âmbito de aplicação um pedido de acesso a uma base de dados «relacional» normalizada através de um pedido em linguagem de interrogação estruturada não anteriormente utilizado pela instituição requerida «de forma mais ou menos habitual para a base de dados em questão»e pré-programado, uma vez que, alegadamente, isso não implica a realização de uma pesquisa através das ferramentas disponíveis para a base de dados em causa e, por conseguinte, implicaria a criação de um novo documento.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral incorreu em erro ao declarar que o pedido do recorrente não dizia respeito a um documento existente e que, em todo o caso, não era abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001, com base nos seguintes pressupostos errados:

a instituição requerida não podia deferir o pedido de acesso, uma vez que os documentos existentes não serviriam para satisfazer o pedido (acórdão em primeira instância, n.o 73), ou uma vez que, alegadamente, o acesso aos mesmos não foi requerido pelo recorrente (acórdão em primeira instância, n.o 67);

o pedido do recorrente seria tratado segundo uma classificação não disponível para a base de dados relevante, em especial devido às operações de tratamento dos dados que implicaria (acórdão em primeira instância, n.os 58, 66, 68; n.os 62, 63);

seria necessária a criação de um novo documento contendo informações num novo formato e segundo critérios de seleção especificados pelo recorrente (acórdão em primeira instância, n.os 61 e 67).

Além disso, ao proferir as declarações ora criticadas, o Tribunal Geral desvirtuou o sentido claro dos elementos de prova produzidos e à sua disposição. O mesmo vale para a declaração do Tribunal de Justiça de que a presunção de legalidade se aplica no caso em apreço quanto à declaração da instituição requerida de que não existiam os documentos aos quais o acesso foi pedido (acórdão em primeira instância, n.o 66).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 22 de setembro de 2015 — Euro-Team kft./Budapest Rendőrfőkapitánya

(Processo C-497/15)

(2016/C 027/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Euro-Team kft.

Recorrido: Budapest Rendőrfőkapitánya

Questões prejudiciais

1)

Deve o requisito da proporcionalidade estabelecido no artigo 9.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999 (1), relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (a seguir «diretiva euro-vinheta»), ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema sancionatório como o estabelecido no anexo 9 do Decreto n.o 410/2007, de 29 de dezembro, relativo à lista de infrações de trânsito punidas com coima, ao montante das coimas que podem ser aplicadas em caso de violação das disposições que regulam a matéria, ao regime de afetação das mesmas e às condições de participação no controlo [a közigazgatási bírsággal sújtandó közlekedési szabályszegések köréről, az e tevékenységekre vonatkozó rendelkezések megsértése esetén kiszabható bírságok összegéről, felhasználásának rendjéről és az ellenőrzésben történő közreműködés feltételeiről szóló 410/2007. (XII. 29.) Korm. rendelet] (a seguir «Regulamento relativo às sanções»), que prevê a aplicação de uma coima de montante fixo — independentemente da gravidade da infração — em caso de incumprimento das normas relativas à aquisição do bilhete?

2)

Deve considerar-se que a coima definida no anexo 9 do Regulamento relativo às sanções é compatível com a exigência imposta pelo artigo 9.o-A da diretiva euro-vinheta, segundo a qual as sanções estabelecidas pelo direito nacional devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas?

3)

Deve o requisito da proporcionalidade estabelecido no artigo 9.o-A da diretiva euro-vinheta ser interpretado no sentido de que se opõe, por um lado, a um regime sancionatório como o que está em causa no processo principal, que estabelece a responsabilidade objetiva dos autores de uma infração e, por outro, ao montante da sanção previsto no referido regime?


(1)  Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187, p. 42).


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 22 de setembro de 2015 — Spirál-Gép Kft./Budapest Rendőrfőkapitánya

(Processo C-498/15)

(2016/C 027/05)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Spirál-Gép Kft.

Recorrido: Budapest Rendőrfőkapitánya

Questões prejudiciais

1)

Deve o requisito da proporcionalidade estabelecido no artigo 9.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999 (1), relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (a seguir «diretiva euro-vinheta»), ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema sancionatório como o estabelecido no anexo 9 do Decreto n.o 410/2007, de 29 de dezembro, relativo à lista de infrações de trânsito punidas com coima, ao montante das coimas que podem ser aplicadas em caso de violação das disposições que regulam a matéria, ao regime de afetação das mesmas e às condições de participação no controlo [a közigazgatási bírsággal sújtandó közlekedési szabályszegések köréről, az e tevékenységekre vonatkozó rendelkezések megsértése esetén kiszabható bírságok összegéről, felhasználásának rendjéről és az ellenőrzésben történő közreműködés feltételeiről szóló 410/2007. (XII. 29.) Korm. rendelet] (a seguir «Regulamento relativo às sanções»), que prevê a aplicação de uma coima de montante fixo — independentemente da gravidade da infração — em caso de incumprimento das normas relativas à aquisição do bilhete?

2)

Deve considerar-se que a coima definida no anexo 9 do Regulamento relativo às sanções é compatível com a exigência imposta pelo artigo 9.o-A da diretiva euro-vinheta, segundo a qual as sanções estabelecidas pelo direito nacional devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas?

3)

Deve o requisito da proporcionalidade estabelecido no artigo 9.o-A da diretiva euro-vinheta ser interpretado no sentido de que se opõe, por um lado, a um regime sancionatório como o que está em causa no processo principal, que estabelece a responsabilidade objetiva dos autores de uma infração e, por outro, ao montante da sanção previsto no referido regime?


(1)  Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187, p. 42).


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Prekršajni sud u Bjelovaru (Croácia) em 25 de setembro de 2015 — Renata Horžić/Privredna banka Zagreb e Božo Prka

(Processo C-511/15)

(2016/C 027/06)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Prekršajni sud u Bjelovaru

Partes no processo principal

Recorrente: Renata Horžić

Recorridos: Privredna banka Zagreb, Božo Prka

Questões prejudiciais

1)

Pode a aplicação retroativa da lei [sobre o crédito ao consumo] ser interpretada e apreciada exclusivamente de acordo com as disposições desta lei, e essa aplicação da lei [sobre o crédito ao consumo] está em conformidade com o direito da União, sobretudo com o artigo 30.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 (1), cujo n.o 1 estabelece expressamente que esta diretiva não se aplica aos contratos de crédito celebrados antes da entrada em vigor da legislação nacional que transpôs a diretiva para o direito nacional?

2)

Neste contexto, pode a disposição penal do artigo 26.o, n.o 1, ponto 28, da lei croata sobre o crédito ao consumo ser interpretada, em conformidade com o artigo 23.o da diretiva e à luz das disposições transitórias do seu artigo 30.o, no sentido de que as sanções previstas em caso de violação de uma disposição nacional adotada com base na diretiva em causa não podem ser aplicadas às eventuais violações associadas aos contratos de crédito em vigor na data de implementação das medidas nacionais de execução?


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).


25.1.2016   

PT

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C 27/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Prekršajni sud u Bjelovaru (Croácia) em 25 de setembro de 2015 — Siniša Pušić/Privredna banka Zagreb e Božo Prka

(Processo C-512/15)

(2016/C 027/07)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Prekršajni sud u Bjelovaru

Partes no processo principal

Recorrente: Siniša Pušić

Recorridos: Privredna banka Zagreb, Božo Prka

Questões prejudiciais

1)

Pode a aplicação retroativa da lei [sobre o crédito ao consumo] ser interpretada e apreciada exclusivamente de acordo com as disposições desta lei, e essa aplicação da lei [sobre o crédito ao consumo] está em conformidade com o direito da União, sobretudo com o artigo 30.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 (1), cujo n.o 1 estabelece expressamente que esta diretiva não se aplica aos contratos de crédito celebrados antes da entrada em vigor da legislação nacional que transpôs a diretiva para o direito nacional?

2)

Neste contexto, pode a disposição penal do artigo 26.o, n.o 1, ponto 28, da lei croata sobre o crédito ao consumo ser interpretada, em conformidade com o artigo 23.o da diretiva e à luz das disposições transitórias do seu artigo 30.o, no sentido de que as sanções previstas em caso de violação de uma disposição nacional adotada com base na diretiva em causa não podem ser aplicadas às eventuais violações associadas aos contratos de crédito em vigor na data de implementação das medidas nacionais de execução?


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland (Países Baixos) em 5 de outubro de 2015 — Stichting Brein/Jack Frederik Wullems, que também usa a designação comercial Filmspeler

(Processo C-527/15)

(2016/C 027/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Midden-Nederland

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Brein

Recorrido: Jack Frederik Wullems, que também usa a designação comercial Filmspeler

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação] ser interpretado no sentido de que existe uma «comunicação ao público», na aceção desta disposição, quando alguém vende um produto (leitor multimédia) em que instalou aplicações complementares que contêm hiperligações para sítios Internet onde foram tornadas diretamente acessíveis obras protegidas pelo direito de autor, como filmes, séries e emissões em direto, sem a autorização do respetivo titular?

2)

Neste contexto, é relevante

que as obras protegidas pelo direito de autor ainda não tenham sido de todo divulgadas ao público na Internet, ou apenas o tenham sido através de uma assinatura com a autorização dos respetivos titulares de direito?

que as aplicações complementares que contêm hiperligações para sítios Internet em que foram tornadas diretamente acessíveis ao público obras protegidas pelo direito de autor, sem a autorização dos respetivos titulares de direito, estejam livremente acessíveis na Internet e possam ser instaladas no leitor multimédia pelo próprio utilizador?

que os sítios Internet e, portanto, as obras protegidas pelo direito de autor neles tornadas acessíveis — sem a autorização dos respetivos titulares de direito — também possam ser acedidos pelo público sem recorrer ao leitor multimédia?

3)

Deve o artigo 5.o da Diretiva 2001/29/CE […] ser interpretado no sentido de que existe uma «utilização legítima», na aceção do n.o 1, alínea b), desta disposição, quando é feita uma reprodução temporária por um utilizador final na transferência em contínuo (streaming) de uma obra protegida a partir de um sítio Internet de um terceiro onde esta obra se encontra divulgada sem a autorização dos respetivos titulares?

4)

Em caso de resposta negativa à questão 1), a reprodução temporária por um utilizador final na transferência em contínuo (streaming) de uma obra protegida a partir de um sítio Internet onde esta obra se encontra divulgada sem a autorização dos respetivos titulares viola a «tripla condição» prevista no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29/CE?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


25.1.2016   

PT

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C 27/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 13 de outubro de 2015 — Tele2 (Netherlands) BV e o./Autoriteit Consument en Markt (ACM), outra parte: European Directory Assistance NV

(Processo C-536/15)

(2016/C 027/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: Tele2 (Netherlands) BV, Ziggo BV, Vodafone Libertel BV

Recorrida: Autoriteit Consument en Markt (ACM)

Outra parte no processo: European Directory Assistance NV

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2002/22/CE (1) ser interpretado no sentido de que por «pedidos» se deve igualmente entender o pedido de uma empresa sediada noutro Estado-Membro que solicita informações para efeitos da prestação de serviços públicos de informações telefónicas e do fornecimento de listas telefónicas públicas naquele Estado-Membro e/ou noutros Estados-Membros?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1: a operadora que atribui números de telefone e que, com base numa regulamentação nacional, é obrigada a pedir autorização ao assinante para a inclusão dos seus dados em listas telefónicas estandardizadas e em serviços de informações de listas estandardizados, pode diferenciar, com base no princípio da não discriminação, consoante o Estado-Membro em que a empresa que solicita a informação nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2002/22/CE fornece a lista telefónica e presta os serviços de informações de listas?


(1)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).


25.1.2016   

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C 27/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 15 de outubro de 2015 — Daniel Bowman/Pensionsversicherungsanstalt

(Processo C-539/15)

(2016/C 027/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Daniel Bowman

Recorrida: Pensionsversicherungsanstalt

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições conjugadas do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais e dos artigos 2.o, n.os 1 e 2, e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE (1) — tendo também em consideração o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais — ser interpretadas no sentido de que:

a)

um regime coletivo de trabalho que exige um período de progressão mais longo no início da carreira e que, por conseguinte, dificulta a progressão para o nível salarial seguinte, constitui uma discriminação indireta com base na idade,

b)

e, em caso de resposta afirmativa, no sentido de que esse regime é adequado e necessário, atendendo à reduzida experiência profissional no início da carreira?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


25.1.2016   

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C 27/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 20 de outubro de 2015 — Interservice d.o.o. Koper/Sándor Horváth

(Processo C-547/15)

(2016/C 027/11)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Interservice d.o.o. Koper

Recorrido: Sándor Horváth

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 96.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (1), que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que deve ser considerado transportador das mercadorias não só aquele que celebra um contrato de transporte com o vendedor para o transporte da mercadoria (transportador contratual ou principal), mas também aquele que efetua, total ou parcialmente, o transporte com base noutro contrato de transporte celebrado com o transportador contratual ou principal (subcontratante do transporte)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 96.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, o subcontratante do transporte é obrigado, antes de prosseguir o transporte da mercadoria, a certificar-se devidamente de que o transportador principal procedeu efetivamente à apresentação da mercadoria na estância aduaneira de destino em conformidade com as disposições aplicáveis?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).


25.1.2016   

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C 27/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de outubro de 2015 — Undis Servizi Srl/Comune di Sulmona

(Processo C-553/15)

(2016/C 027/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Undis Servizi Srl

Recorrida: Comune di Sulmona

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos de calcular a atividade principal desenvolvida pela entidade controlada, deve igualmente ter-se em conta a atividade imposta por uma autoridade pública não acionista a favor de entidades públicas não acionistas?

2)

Para efeitos de calcular a atividade principal desenvolvida pela entidade controlada, devem igualmente ter-se em conta as adjudicações efetuadas a entidades públicas acionistas antes de o requisito do chamado controlo análogo se ter tornado efetivo?


25.1.2016   

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C 27/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Cantabria (Espanha) em 27 de outubro de 2015 — Luca Jerónimo García Almodóvar e Catalina Molina Moreno/Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, S.A.U.

(Processo C-554/15)

(2016/C 027/13)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Cantabria

Partes no processo principal

Recorrentes: Luca Jerónimo García Almodóvar e Catalina Molina Moreno

Recorrido: Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, S.A.U.

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o princípio da não vinculação e com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, a limitação dos efeitos retroativos da nulidade de uma cláusula de juro mínimo, considerada abusiva, inserida num contrato celebrado com consumidores?

2)

É compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, a manutenção dos efeitos produzidos por uma cláusula de juro mínimo declarada nula, por ser abusiva, inserida num contrato celebrado com consumidores?

3)

É compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, estabelecer uma limitação dos efeitos retroativos da nulidade de uma cláusula de juro mínimo, considerada abusiva, inserida num contrato celebrado com consumidores, com base numa apreciação do risco de perturbação grave da ordem pública económica e da boa fé?

4)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quando o consumidor executado deduz oposição à execução, com base no caráter abusivo de uma cláusula contratual inserida num contrato celebrado com consumidores que constitua o fundamento da execução ou tenha determinado a quantia exigível, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que se presuma o risco de perturbação grave da ordem pública económica, ou deve este ser apreciado e avaliado atendendo aos dados económicos concretos dos quais se deduzam as repercussões macroeconómicas do reconhecimento dos efeitos retroativos da nulidade de uma cláusula abusiva?

5)

Por sua vez, quando o consumidor executado deduz oposição à execução, com base no caráter abusivo de uma cláusula contratual inserida num contrato celebrado com consumidores que constitua o fundamento da execução ou tenha determinado a quantia exigível, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, uma avaliação do risco de perturbação grave com sério impacto na ordem económica, que tenha em conta os efeitos económicos que teria uma potencial propositura, por um grande número de consumidores, de ações individuais ou de oposições à execução baseadas no caráter abusivo de cláusulas, ou, pelo contrário, o mesmo deve ser avaliado tendo em conta a repercussão económica de uma oposição à execução concreta, deduzida pelo consumidor executado?

6)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, a avaliação abstrata do comportamento de qualquer profissional para apreciar a boa fé?

7)

Ou, pelo contrário, é necessário que a boa fé referida seja apreciada e avaliada casuisticamente, atendendo ao comportamento concreto de cada profissional na celebração do contrato e inserção da cláusula abusiva no mesmo, no sentido do artigo 6.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores?


(1)  JO L 95, p. 29.


25.1.2016   

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C 27/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 4 de novembro de 2015 — Carrefour Hypermarchés SAS/ITM Alimentaire International SASU

(Processo C-562/15)

(2016/C 027/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Carrefour Hypermarchés SAS

Recorrida: ITM Alimentaire International SASU

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/114/CE, de 12 de dezembro de 2006 (1), nos termos do qual «a publicidade comparativa é permitida se […] não for enganosa […], comparar objetivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços», ser interpretado no sentido de que uma comparação do preço de produtos só é lícita se os produtos forem vendidos em estabelecimentos de tipologia (por exemplo, supermercados/hipermercados) ou de dimensões idênticas?

2)

O facto de os estabelecimentos cujos preços foram comparados serem de dimensões e tipologias diferentes constitui uma informação substancial, na aceção da Diretiva 2005/29/CE (2), que deve necessariamente ser levada ao conhecimento do consumidor?

3)

Em caso afirmativo, qual deve ser o grau e/ou o suporte de difusão desta informação junto do consumidor?


(1)  Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376, p. 21).

(2)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).


25.1.2016   

PT

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C 27/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Vilniaus apygardos teismas (Lituânia) em 2 de novembro de 2015 — LitSpecMet UAB/Vilniaus lokomotyvų remonto depas UAB

(Processo C-567/15)

(2016/C 027/15)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos teismas

Partes no processo principal

Recorrente: LitSpecMet UAB

Recorrido: Vilniaus lokomotyvų remonto depas UAB

Terceiro oponente: Plienmetas UAB

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma sociedade:

que foi fundada por uma entidade adjudicante que exerce atividade no setor do transporte ferroviário, nomeadamente, na gestão de infraestruturas ferroviárias públicas e no transporte de passageiros e de mercadorias;

que, de forma independente, exerce atividade empresarial, estabelece uma estratégia empresarial, adota decisões relativamente às condições da atividade da sociedade (mercado do produto, segmento de clientes, etc), participa num mercado concorrencial em toda a União Europeia e fora do mercado da UE, fornecendo serviços de produção de material circulante e de reparação de material circulante e participa em processos de concurso relacionados com essa atividade com o intuito de obter pedidos por parte de terceiros (e não da sociedade-mãe);

que presta serviços de reparação de material circulante à sua fundadora com base em transações intragrupo sendo que o valor desses serviços representa 90 % da atividade total da sociedade;

cujos serviços prestados ao seu fundador se destinam a assegurar a atividade de transporte de passageiros e de mercadorias da fundadora;

não deve ser considerada uma entidade adjudicante?

Se o Tribunal de Justiça da União Europeia decidir que a sociedade deve ser considerada uma entidade adjudicante nas circunstâncias acima previstas, deve o artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18/CE ser interpretado no sentido de que a sociedade perde o estatuto de entidade adjudicante quando o valor dos serviços de reparação do material circulante prestados com base nas transações intragrupo à entidade adjudicante, que é a fundadora da sociedade, diminuir e constituir menos de 90 % ou não constituir a maior parte do total do volume de negócios da atividade da sociedade?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


25.1.2016   

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C 27/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 2 de novembro de 2015 — F. Hoffmann-La Roche AG/Accord Healthcare OÜ

(Processo C-572/15)

(2016/C 027/16)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Recorrente: F. Hoffmann-La Roche AG

Recorrida: Accord Healthcare OÜ

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 469/2009 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (versão codificada) ser interpretado no sentido de que implica uma redução da duração da validade de um certificado complementar de proteção, que tenha sido concedido num Estado Membro nos termos da legislação nacional antes da sua adesão à União Europeia e cujo prazo de validade no que respeita ao princípio ativo seria, segundo as informações constantes desse certificado, superior a 15 anos a partir da data de concessão da primeira autorização de introdução no mercado, na União, de um medicamento que consiste no referido princípio ativo ou que o contém?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (versão codificada) é conforme com o direito da União, em particular com os princípios gerais do direito da União relativos à proteção dos direitos adquiridos, à não retroatividade e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


(1)  JO L 152, p. 1.


25.1.2016   

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C 27/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 9 de novembro de 2015 — ET «Maya Marinova»/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-576/15)

(2016/C 027/17)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Autora: ET «Maya Marinova»

Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 273.o, 2.o, n.o 1, alínea a), 9.o, n.o 1 e 14.o, n.o 1 da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados conjuntamente, atendendo aos princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, no sentido de que um Estado-Membro deve poder equiparar a inexistência efetiva de mercadorias, entregues a um sujeito passivo com base em entregas tributáveis, a entregas tributáveis posteriores a título oneroso da mesma mercadoria pela mesma pessoa, sem que tenha sido determinado o seu destinatário, quando desta forma se pretende evitar a fraude no domínio do IVA?

2)

Devem as normas referidas na questão 1), atendendo aos princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro deve poder proceder à equiparação acima referida nos casos em que se verifica que um sujeito passivo não registou na sua contabilidade documentos com relevância fiscal referentes a entregas tributáveis recebidas, se essa equiparação tiver o mesmo objetivo?

3)

Devem os artigos 273.o, 73.o e 80.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretados conjuntamente, atendendo aos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, no sentido de que os Estados-Membros devem poder, com base em normas nacionais que não se destinam à transposição da Diretiva IVA, determinar os valores tributáveis de entregas de bens efetuadas por um sujeito passivo de uma forma divergente da regra geral prevista no artigo 73.o da Diretiva IVA e das exceções expressamente previstas no artigo 80.o desta diretiva, quando assim se pretende, por um lado, evitar a fraude no domínio do IVA e, por outro, determinar um valor tributável tão fidedigno quanto possível para as correspondentes transações?


(1)  JO L 347, p. 1.


25.1.2016   

PT

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C 27/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 6 de novembro de 2015 — Openbaar Ministerie/Daniel Adam Popławski

(Processo C-579/15)

(2016/C 027/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: Daniel Adam Popławski

Questões prejudiciais

1)

Um Estado-Membro pode transpor para o direito nacional o artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1) no sentido de que:

A respetiva autoridade judiciária de execução está obrigada, sem mais, a recusar a entrega, para execução de pena, de um nacional ou residente do Estado Membro de execução;

Tal recusa produz a disponibilidade automática para assumir a execução da pena de prisão aplicada a esse nacional ou residente;

A decisão sobre a assunção da execução da pena só pode, no entanto, ser tomada após a recusa de entrega para execução de pena e uma tal decisão favorável depende: (1) de encontrar base numa convenção em vigor entre o Estado Membro de emissão e o Estado Membro de execução (2) das condições estabelecidas nessa convenção, e (3) da colaboração do Estado Membro de emissão, nomeadamente através da apresentação de um pedido para esse efeito,

pelo que existe o risco de o Estado-Membro de execução não poder assumir a execução, após a recusa de entrega para execução de pena, risco esse que não afeta a obrigação de recusa de tal entrega para execução de pena?

2)

Em caso de resposta negativa à questão I,

a)

O órgão jurisdicional nacional pode aplicar diretamente as disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, muito embora, nos termos do artigo 9.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os efeitos jurídicos desta Decisão-Quadro só sejam preservados enquanto essa Decisão-Quadro não for revogada, anulada ou alterada em aplicação dos Tratados?

b)

Em caso de resposta afirmativa, o artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI é suficientemente preciso e incondicional para ser aplicado pelo órgão jurisdicional nacional?

3)

Em caso de resposta negativa às questões I e II b): pode um Estado-Membro, cujo direito nacional exige, para a assunção da execução da pena de prisão estrangeira, que esta se baseie numa convenção para o efeito, transpor para o direito nacional o artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI no sentido de que esta disposição proporciona, ela própria, a exigida base jurídica de uma convenção, a fim de evitar o risco de impunidade associado ao requisito nacional da base jurídica de uma convenção (v. questão I)?

4)

Em caso de resposta negativa às questões I e II b): Pode um Estado Membro transpor o artigo 4.o, n.o 6, da Decisão Quadro 2002/584/JAI para o respetivo direito nacional no sentido de sujeitar a recusa da entrega, para execução de pena, de um residente do Estado Membro de execução, que é nacional de outro Estado Membro, à condição de esse Estado Membro de execução ser competente relativamente aos factos referidos no mandado de detenção europeu e de não existirem impedimentos de facto (como a recusa do Estado Membro de emissão de transferir o processo penal para o Estado Membro de execução) a uma (eventual) ação penal nesse Estado Membro de execução contra o referido residente, pelos referidos factos, ao passo que, para a recusa da entrega para execução de pena de um nacional do Estado Membro de execução, não é estabelecida tal condição?


(1)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO L 190, p. 1).


25.1.2016   

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C 27/15


Ação intentada em 10 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-581/15)

(2016/C 027/19)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, J. Hottiaux, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Checa, ao não criar um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário e ao não interligá-lo com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho.

Condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar a sua ação, a demandante invoca os seguintes argumentos:

Em 30 de junho de 2015, data em que o prazo estabelecido na comunicação de objeções expirou, a República Checa não tinha criado um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário e ainda não o tinha interligado com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros, embora a tal estivesse obrigado por força do artigo 16.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (1).


(1)  JO L 300, p. 1.


25.1.2016   

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C 27/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 11 de novembro de 2015 — Openbaar Ministerie/Gerrit van Vemde

(Processo C-582/15)

(2016/C 027/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: Gerrit van Vemde

Questão prejudicial

Deve o artigo 28.o, n.o 2, primeiro período, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI (1) ser interpretado no sentido de que a declaração aí mencionada só se pode referir a sentenças proferidas antes de 5 de dezembro de 2011, independentemente da data em que as referidas sentenças transitaram em julgado, ou deve a referida disposição ser interpretada no sentido de que a declaração só se pode referir a sentenças que transitaram em julgado antes de 5 de dezembro de 2011?


(1)  Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO L 327, p. 27).


25.1.2016   

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C 27/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 12 de novembro de 2015 — Lietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras/Gintaras Dockevičius e Jurgita Dockevičienė

(Processo C-587/15)

(2016/C 027/21)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Lietuvos Respublikos transporto priemonių draudikų biuras

Recorridos: Gintaras Dockevičius e Jurgita Dockevičienė

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 2.o, 10.o, n.os 1 e 4, e 24.o, n.o 2, da Diretiva 2009/103 (1), os artigos 3.o, n.o 4, 5.o, n.os 1 e 4, 6.o, n.o 1, e 10.o do Regulamento Geral (2) e o artigo 47.o da Carta (em conjunto ou separadamente, mas sem limitação do litígio às disposições acima mencionadas) ser entendidos e interpretados no sentido de que, quando:

um serviço nacional de seguros (Serviço Nacional A) indemniza o dano sofrido pela pessoa lesada num acidente de viação ocorrido no Estado-Membro em que esse serviço está estabelecido, porque o nacional de outro Estado-Membro responsável por esse dano não estava coberto por um seguro de responsabilidade civil;

em razão dessa indemnização, o Serviço Nacional A ficou sub-rogado nos direitos da pessoa lesada e apresenta ao Serviço Nacional de Seguros do país de origem da pessoa responsável (Serviço Nacional B) um pedido de reembolso das despesas efetuadas com a regularização do sinistro;

o Serviço Nacional B, sem realizar uma investigação independente e sem solicitar informações adicionais, acede ao pedido de reembolso efetuado pelo Serviço Nacional A;

o Serviço Nacional B intenta uma ação judicial contra os demandados (pessoa responsável e proprietário do veículo) requerendo o ressarcimento das despesas efetuadas,

o demandante nessa ação judicial (Serviço Nacional B) pode basear a sua ação contra os demandados (pessoa responsável e proprietário do veículo) exclusivamente no pagamento das despesas efetuado a favor do Serviço Nacional A, não tendo esse demandante a obrigação de provar que estavam preenchidos os requisitos que regem a responsabilidade civil (culpa do próprio, atos ilícitos, nexo de causalidade e montante dos danos) do demandado (pessoa responsável) e não tendo a obrigação de provar que a lei estrangeira foi corretamente aplicada aquando da indemnização da pessoa lesada?

2)

Devem o artigo 24.o, n.o 1, quinto parágrafo, alínea c), da Diretiva 2009/103 e o artigo 3.o, n.os 1 e 4, do Regulamento Geral (em conjunto ou separadamente, mas sem limitação do litígio às disposições acima mencionadas) ser entendidos e interpretados no sentido de que o Serviço Nacional A, antes de tomar a decisão definitiva de indemnizar o lesado pelos danos sofridos, deve informar (incluindo no que diz respeito à língua na qual a informação é fornecida) a pessoa responsável e o proprietário do veículo (caso não se trate da mesma pessoa), de forma clara e compreensível, de que foi dado início ao processo de gestão do sinistro e do respetivo andamento, e dar-lhes tempo suficiente para apresentarem as respetivas observações ou objeções sobre a futura decisão de ressarcir o dano e/ou o montante do dano?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão [isto é, se se considerar que os demandados (pessoa responsável e proprietário do veículo) podem exigir que o demandante (Serviço Nacional B) apresente provas ou que podem levantar objeções relativas, nomeadamente, às circunstâncias do acidente de viação, à aplicação do quadro regulamentar que define a responsabilidade civil do responsável, ao dano e ao respetivo cálculo], devem os artigos 2.o, 10.o, n.o 1, e 24.o, n.o 2, da Diretiva 2009/103 e o artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Geral (em conjunto ou separadamente, mas sem limitação do litígio às disposições acima mencionadas) ser entendidos e interpretados no sentido de que, independentemente de o Serviço Nacional B, antes de ser tomada a decisão final, não ter solicitado ao Serviço Nacional A informações sobre a interpretação da legislação aplicável no país de ocorrência do acidente de viação e sobre a regularização do sinistro, o Serviço Nacional A deve, em qualquer caso, dar essa informação ao Serviço Nacional B no caso de este posteriormente a solicitar, bem como quaisquer outras informações necessárias para que o Serviço Nacional B prepare a sua ação [de indemnização assente em sub-rogação] contra os demandantes (pessoa responsável e proprietário do veículo)?

4)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão (ou seja, se se considerar que o Serviço Nacional A é obrigado a informar a pessoa responsável e o proprietário do veículo sobre o processo de regularização do sinistro e dar-lhes a oportunidade de apresentarem objeções relativamente à responsabilidade ou ao montante dos danos), que consequências decorrerão para o Serviço Nacional A do não cumprimento do seu dever de informação para:

a)

a obrigação do Serviço Nacional B de aceder ao pedido de reembolso apresentado pelo Serviço Nacional A;

b)

a obrigação de a pessoa responsável e de o proprietário do veículo indemnizarem o Serviço Nacional B pelas despesas em que este tenha incorrido?

5)

Devem os artigos 5.o, n.o 1, e 10.o do Regulamento Geral ser entendidos e interpretados no sentido de que, nas circunstâncias do presente processo, nomeadamente nas que a seguir se enumeram, o montante pago a título de indemnização pelo Serviço Nacional A à pessoa lesada deve ser considerado como correspondendo a um risco assumido por esse serviço nacional A que não é reembolsável (a menos que esse risco seja assumido pelo Serviço Nacional B) e não como uma obrigação pecuniária que impende sobre a outra pessoa envolvida no mesmo acidente de viação:

Inicialmente, o organismo de indemnização (Serviço Nacional A) indeferiu o pedido de indemnização apresentado pela parte lesada;

por este motivo, a parte lesada intentou uma ação judicial para obter essa indemnização;

essa ação intentada contra o Serviço Nacional A foi julgada improcedente pelos órgãos jurisdicionais das instâncias inferiores por ser infundada e não se basear em elementos objetivos;

só foi celebrado um acordo amigável entre a parte lesada e o Serviço Nacional A perante um órgão jurisdicional superior depois de este ter salientado que, caso as partes se recusassem a celebrar um acordo amigável, o processo seria reenviado para novo exame;

o Serviço Nacional A justificou a sua decisão de celebrar o acordo amigável essencialmente no facto de isso evitar custos adicionais resultantes da prossecução do litígio;

no decurso do presente processo, nenhum órgão jurisdicional constatou ou declarou que a responsabilidade (culpa) no acidente de viação é do recorrido?


(1)  Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11).

(2)  Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros adotado, através do Acordo de 30 de maio de 2002 entre os Serviços Nacionais de Seguros dos Estados Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados, anexo à Decisão 2003/564/CE da Comissão, de 28 de julho de 2003, sobre a aplicação da Diretiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 192, p. 23).


25.1.2016   

PT

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C 27/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 13 de novembro de 2015 — The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Her Majesty's Treasury

(Processo C-591/15)

(2016/C 027/22)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Her Majesty's Treasury

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos do artigo 56.o TFUE e à luz da relação constitucional entre Gibraltar e o Reino Unido:

1.1.

Devem Gibraltar e o Reino Unido ser tratados como fazendo parte de um único Estado-Membro para efeitos do direito da União, de forma que o artigo 56.o TFUE não se aplica, exceto quando seja aplicável a uma medida interna? Subsidiariamente,

1.2.

À luz do artigo 355.o, n.o 3, TFUE, tem Gibraltar o estatuto constitucional de território independente do Reino Unido no âmbito da União, de modo que a prestação de serviços entre Gibraltar e o Reino Unido deve ser tratada como uma troca comercial no interior da União para efeitos do artigo 56.o TFUE? Subsidiariamente,

1.3.

Deve Gibraltar ser tratado como um território ou país terceiro, de modo que o direito da União só é aplicável às trocas comerciais entre ambos quando o direito da União produza efeitos entre um Estado-Membro e um Estado não-membro? Subsidiariamente,

1.4.

Deve a relação constitucional entre Gibraltar e o Reino Unido ser tratada de outro modo para efeitos do artigo 56.o TFUE?

2)

As medidas nacionais de tributação com características como as do novo regime fiscal constituem uma restrição ao direito de livre prestação de serviços para efeitos do artigo 56.o TFUE?

3)

Em caso afirmativo, os objetivos que, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, as medidas nacionais (como o novo regime fiscal) prosseguem são objetivos legítimos suscetíveis de justificar uma restrição ao direito de livre prestação de serviços na aceção do artigo 56.o TFUE?


25.1.2016   

PT

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C 27/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 13 de novembro de 2015 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/British Film Institute

(Processo C-592/15)

(2016/C 027/23)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Recorrido: British Film Institute

Questões prejudiciais

i.

Os termos do artigo 13.o A), n.o 1, alínea n), da Sexta Diretiva (1), especialmente a expressão «certas prestações de serviços culturais», são suficientemente claros e precisos para que este artigo tenha efeito direto, de modo a isentar a prestação desses serviços culturais por organismos de direito público ou outros organismos culturais reconhecidos, como as prestações efetuadas pelo recorrido no presente processo, na falta de legislação nacional de transposição?

ii.

Os termos do artigo 13.o A), n.o 1, alínea n), da Sexta Diretiva, especialmente a expressão «certas prestações de serviços culturais», conferem um poder discricionário aos Estados-Membros no que diz respeito à sua aplicação através da legislação de transposição e, em caso afirmativo, em que medida?

iii.

As conclusões relativas às questões anteriores são também aplicáveis ao artigo 132.o, n.o 1, alínea n), da Diretiva 2006/112/CE (2)?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 347, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


25.1.2016   

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C 27/20


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 pela República Eslovaca do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2015, no processo T-678/14, República Eslovaca/Comissão Europeia

(Processo C-593/15 P)

(2016/C 027/24)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A República Eslovaca pede que o Tribunal de Justiça se digne:

i.

anular, na totalidade, o despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015, T-678/14, República Eslovaca/Comissão Europeia, através do qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso de anulação, interposto pela República Eslovaca ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da decisão da Comissão Europeia constante da carta de 15 de julho de 2014, na qual a Comissão insta a República Eslovaca a disponibilizar os meios financeiros correspondentes a uma perda de recursos próprios tradicionais;

ii.

pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso da República Eslovaca e devolver o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do mérito do recurso, e

iii.

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça conclua que não dispõe de informações suficientes para proferir uma decisão final quanto à exceção de inadmissibilidade da Comissão, a República Eslovaca pede que o Tribunal de Justiça se digne:

i.

anular, na totalidade, o despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015, T-678/14, República Eslovaca/Comissão Europeia, pelo qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso de anulação, interposto pela República Eslovaca ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da decisão da Comissão Europeia constante da carta de 15 de julho de 2014, na qual a Comissão insta a República Eslovaca a disponibilizar os meios financeiros correspondentes a uma perda de recursos próprios tradicionais;

ii.

devolver o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto à admissibilidade do recurso da República Eslovaca e quanto ao seu mérito, e

iii.

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A República Eslovaca invoca dois fundamentos de recurso:

1.

Com o primeiro fundamento, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito no que respeita: a) à natureza dos meios financeiros pedidos e à aplicabilidade das normas jurídicas relativas aos recursos próprios e respetiva jurisprudência, b) ao critério da existência de competência da instituição para apreciar a recorribilidade do ato impugnado e c) ao acesso à justiça e à urgência da situação.

2.

A título subsidiário, com o segundo fundamento de recurso, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente o despacho recorrido, no que respeita: a) à natureza dos meios financeiros pedidos e à aplicabilidade das normas jurídicas relativas aos recursos próprios e respetiva jurisprudência, e b) ao acesso à justiça e à urgência da situação, o que é confirmado pela circunstância de este ter utilizado c) a mesma fundamentação para situações de facto distintas.


25.1.2016   

PT

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C 27/21


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 pela República Eslovaca do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2015, no processo T-779/14, República Eslovaca/Comissão Europeia

(Processo C-594/15 P)

(2016/C 027/25)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A República Eslovaca pede que o Tribunal de Justiça se digne:

i.

Anular, na totalidade, o despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015, T-779/14, República Eslovaca/Comissão Europeia, através do qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso de anulação, interposto pela República Eslovaca ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da decisão da Comissão Europeia constante da carta de 24 de setembro de 2014, na qual a Comissão insta a República Eslovaca a disponibilizar os meios financeiros correspondentes a uma perda de recursos próprios tradicionais;

ii.

pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso da República Eslovaca e devolver o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do mérito do recurso, e

iii.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça conclua que não dispõe de informações suficientes para proferir uma decisão final quanto à exceção de inadmissibilidade da Comissão, a República Eslovaca pede que o Tribunal de Justiça se digne:

i.

anular na totalidade o despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015, T-779/14, República Eslovaca/Comissão Europeia, através do qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso de anulação interposto pela República Eslovaca ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da decisão da Comissão Europeia constante da carta de 24 de setembro de 2014, na qual a Comissão insta a República Eslovaca a disponibilizar os meios financeiros correspondentes a uma perda de recursos próprios tradicionais;

ii.

devolver o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto à admissibilidade do recurso da República Eslovaca e quanto ao seu mérito, e

iii.

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A República Eslovaca invoca dois fundamentos de recurso:

1.

Com o primeiro fundamento, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito no que respeita: a) à natureza dos meios financeiros pedidos e à aplicabilidade das normas jurídicas relativas aos recursos próprios e respetiva jurisprudência, b) ao critério da existência de competência da instituição para apreciar a recorribilidade do ato impugnado e c) ao acesso à justiça e à urgência da situação.

2.

A título subsidiário, com o segundo fundamento de recurso, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente o despacho recorrido, no que respeita: a) à natureza dos meios financeiros pedidos e à aplicabilidade das normas jurídicas relativas aos recursos próprios e respetiva jurisprudência, e b) ao acesso à justiça e à urgência da situação, o que é confirmado pela circunstância de este ter utilizado c) a mesma fundamentação para situações de facto distintas.


25.1.2016   

PT

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C 27/22


Ação intentada em 17 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-606/15)

(2016/C 027/26)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, J. Hottiaux, na qualidade de agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

Declarar que:

ao confiar ao organismo responsável pelos inquéritos a função de supervisão do sistema ferroviário, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE;

ao não assegurar que o organismo responsável pelos inquéritos inicia o seu inquérito o mais tardar uma semana após a receção do relatório relativo a um acidente ou incidente, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2004/49/CE;

ao não assegurar que o relatório final do inquérito é enviado às partes envolvidas mencionadas no artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2004/49/CE, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2004/49/CE;

ao não assegurar que o organismo responsável pelos inquéritos dirige recomendações em matéria de segurança à autoridade responsável pela segurança, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva 2004/49/CE;

ao não obrigar a autoridade responsável pela segurança a tomar medidas para garantir que as recomendações em matéria de segurança são devidamente tidas em conta e aplicadas, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25.o, n.o 2, segundo período, da Diretiva 2004/49/CE;

ao não obrigar a autoridade responsável pela segurança a informar, pelo menos uma vez por ano, das medidas tomadas ou previstas na sequência de recomendações em matéria de segurança, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva 2004/49/CE;

condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a Comissão invoca os seguintes fundamentos:

A República Checa não comunicou, até 30 de junho de 2015, quando expirou o prazo fixado no parecer fundamentado, nenhuma alteração à sua legislação nacional para garantir o cumprimento dos artigos 19.o, n.o 1, 21.o, n.o 3, 23.o, n.o 2, e 25.o, n.o 3, da Diretiva 2004/49/CE (1).


(1)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e a Diretiva 2001/14/CE, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164, p. 44; retificação JO 2004 L 220, p. 16).


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/23


Recurso interposto em 17 de novembro de 2015 pela Panasonic Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-82/13, Panasonic Corp. e MT Picture Display Co. Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-608/15 P)

(2016/C 027/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Panasonic Corp. (representantes: R. Gerrits, advocaat, M. Hoskins QC, M. Gray, Barrister)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, MT Picture Display Co. Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acordão do Tribunal Geral: (i) na parte em que se declarou que a Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador), não violou o direito de defesa da Panasonic nem o direito de audiência no periodo anterior a 10 de fevereiro de 2003; e/ou (ii) na medida em que não anulou no todo ou em parte a declaração contida no artigo 1.o, n.o 2, alíneas c), e e), da Decisão, segundo a qual a Panasonic e a MTPD participaram na infração durante o período de 1 de abril de 2003 a 12 de junho de 2006;

Anular: (i) o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Decisão, na parte em que declara que a Panasonic participou no cartel CPT, de 15 de julho de 1999 a 10 de fevereiro de 2003; e/ou (ii) o artigo 1.o, n.o 2, alíneas c), e e), da Decisão, no que se refere ao período entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006;

Reduzir a coima aplicada pelo artigo 2.o, n.o2), alínea f), da Decisão, e/ou anular e/ou reduzir as coimas aplicadas à Panasonic e à MTPD pelo artigo 2.o, n.o 2, alíneas h), e i), da Decisão, fixadas no acórdão do Tribunal Geral, nas quantias de 82 826 000 euros, e 7 530 000 euros, respetivamente,

Além disso, ou a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral em conformidade com a lei;

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas pela Panasonic no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento: O Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão cumpriu o seu dever ao indicar na comunicação de acusações os elementos essenciais invocados contra a Panasonic, incluindo o fundamento pelo qual alegava que a Panasonic conhecia o cartel CPT na totalidade. O Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao considerar que bastava à Comissão enunciar implícita mas necessariamente um dos elementos essenciais da infração na comunicação de acusações.

2.

Segundo fundamento: O Tribunal Geral deve aplicar à Panasonic e à MTPD a mesma redução que venha a aplicar à Toshiba Corporation («Toshiba») no caso de um recurso que esta interponha relacionado com o período durante o qual a Toshiba foi considerada solidariamente responsável com a Panasonic e a MTPD. No acórdão T-104/13, Toshiba/Comissão, o Tribunal Geral decidiu que toda a anulação ou revogação da Decisão ligada à imputação de um comportamento infracional da empresa comum MTPD à Panasonic também beneficiaria a Toshiba. Consequentemente, a Panasonic sustenta que se o Tribunal de Justiça anular o acórdão do Tribunal Geral na medida em que este não anulou a Decisão e/ou não anulou ou reduziu a coima no que se refere ao período durante o qual a Toshiba foi considerada solidariamente responsável da infração com a Panasonic e a MTPD, deve declarar-se que o Tribunal Geral também incorreu em erro de direito ao não ter aplicado à Panasonic e à MTPD a mesma redução que deveria ser aplicada à Toshiba.


25.1.2016   

PT

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C 27/24


Recurso interposto em 18 de novembro de 2015 pela Samsung SDI Co. Ltd, Samsung SDI (Malaysia) Bhd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-T-84/13, Samsung SDI Co. Ltd, Samsung SDI (Malaysia) Bhd/Comissão Europeia

(Processo C-615/15 P)

(2016/C 027/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Samsung SDI Co. Ltd, Samsung SDI (Malaysia) Bhd (representantes: M. Struys, avocat, L. Eskenazi, avocate, A. Fall, advocate, C. Erol, avocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral, proferido em 9 de setembro de 2015 no processo T-84/13, Samsung SDI Co. Ltd, Samsung SDI Germany GmbH e Samsung SDI (Malaysia) Bhd/Comissão Europeia;

Em consequência, anular o artigo 2.o, n.os 1, alínea b), e 2, alínea b), da Decisão da Comissão na medida em que se referem às recorrentes e reduzir as coimas correspondentes;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas de primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso. Os dois primeiros referem-se ao cartel CPT e os dois últimos ao cartel CDT.

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral não respondeu à alegação da SDI segundo a qual as vendas dos produtos que não eram objeto do cartel deveriam ter sido excluídas do cartel CPT para efeitos do cálculo da coima. Mesmo admitindo que o raciocínio do Tribunal Geral relativo à existência de uma infração única e continuada constitua uma justificação implícita da improcedência da alegação da SDI (quod non), tal justificação implícita viola as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1) (Orientações para o cálculo das coimas).

Segundo fundamento: relativamente à determinação da data do fim do cartel CPT, o Tribunal Geral julgou improcedente sem razão válida a alegação da SDI de que a colusão requer a participação de pelo menos duas empresas e, além disso, violou o artigo 101.o TFUE na medida em que o acórdão concluiu que a participação do SDI no cartel CPT tinha durado até 15 de novembro de 2006. O Tribunal Geral também violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que se recusou a diminuir a coima aplicada à SDI.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao tomar em consideração para o cálculo da coima aplicada ao cartel CDT as vendas da SDI à Samsung Electronics Corporation (SEC). O Tribunal Geral errou ao aplicar o conceito de vendas no EEE à luz das Orientações para o cálculo das coimas na medida em que não determinou o local onde a concorrência se verifica.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral incorreu em erro de direito na aplicação da comunicação sobre a clemência, o que levou a não se conceder à SDI uma redução de 50 % da coima no que se refere ao cartel CDT. As conclusões do Tribunal Geral quanto ao cartel CPT carecem de relevância jurídica no contexto do cartel CDT. Além disso, o Tribunal Geral aplicou erradamente a comunicação sobre a clemência e errou ao confirmar a conclusão da Comissão segundo a qual o facto de a SDI não ter precisado na sua resposta à comunicação das acusações o elemento de repartição de mercados da infração podia influir, por si, na valoração da cooperação da SDI durante o procedimento administrativo prévio.


(1)  Regulamento (CE) n.o1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/25


Recurso interposto em 19 de novembro de 2015 pela Koninklijke Philips Electronics NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-92/13, Koninklijke Philips Electronics NV/Comissão Europeia

(Processo C-622/15 P)

(2016/C 027/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Koninklijke Philips Electronics NV (representantes: E. Pijnacker Hordijk, J. K. de Pree, S. Molin, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-92/13;

Anular total ou parcialmente o artigo 1.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea f), e o artigo 2.o, n.o 1, alíneas c), e e), e n.o 2, alíneas c), e e), da Decisão da Comissão de 5 de dezembro de 2012 no processo COMP/39437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador (a «Decisão»), na medida em que se referem à KPNV; e/ou reduzir as coimas impostas à KPNV no artigo 2.o, n.o 1, alíneas c), e e), e artigo 2.o, n.o 2, alíneas c), e e), da Decisão;

Condenar a Comissão no pagamento nas despesas em primeira instância e nas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso:

O Tribunal Geral incorreu em erro de direito na aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o, n.o2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), ao entender que a Comissão podia considerar as vendas de tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes («CRTs») realizadas pelo grupo LPD ao grupo Philips (e o grupo LGE) como vendas dentro do mesmo grupo, e declarar, no que se refere às vendas no mercado secundário por filiais da KPNV de tubos para ecrãs de computador e de televisão a cores que incluíam CRTs subcontratados pelo grupo LPD, que a Comissão podia incluir no valor das vendas diretas no EEE através de produtos transformados (Sales through Transformed Products («DSTP») no cálculo da coima aplicada à KPNV.

O Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao considerar que a Comissão não tinha violado o direito de defesa da KPNV, ao não incluir — nas circunstâncias do presente processo — o grupo LPD no procedimento administrativo prévio, nem o envio de uma comunicação das acusações, com base no facto de a KPNV ter o dever de diligência geral de conservar na sua escrita comercial e nos arquivos informação relativa às atividades do grupo LPD, inclusive na hipótese de insolvência da LPD.

O Tribunal Geral incorreu em erro de apreciação dado ter interpretado erradamente a alegação da KPNV relativamente ao tratamento dado aos DSTP e, em consequência, não examinou um dos principais fundamentos de recurso alegados pela KPNV contra a Decisão. A recorrente acrescenta que foi privada da proteção que lhe confere o princípio fundamental da igualdade de tratamento na medida em que o Tribunal Geral não reconheceu que ao determinar a base para o cálculo da coima se aplicaram diferentes normas jurídicas às diferentes empresas. Este tratamento discriminatório deu lugar a uma coima muito mais elevada aplicada à KPNV.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


25.1.2016   

PT

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C 27/26


Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 pela Toshiba Corp.do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-104/13, Toshiba Corp./Comissão Europeia.

(Processo C-623/15 P)

(2016/C 027/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Toshiba Corp.(representantes: J. F. MacLennan, Solicitor, A. Schulz, Rechtsanwalt, J. Jourdan, avocat, A. Kadri, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-104/13, na medida em que confirmou a declaração da Comissão Europeia segundo a qual a Toshiba é solidariamente responsável pelo comportamento da MTPD;

Anular a Decisão da Comissão Europeia no processo COMP/39.437 Tubos para ecrãs de televisão e de computador, na parte em que declarou que a Toshiba violou o artigo 101.o TFUE e em que declarou a Toshiba solidariamente responsável pelo comportamento da MTPD;

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento único de recurso.

O Tribunal Geral aplicou erradamente o conceito de empresa ao considerar incorretamente que determinados elementos indicavam que a Toshiba estava em condições de exercer uma influência determinante sobre a MTPD, ou tinha efetivamente exercido essa influência, e ao concluir que o conjunto desses elementos bastava para sustentar a conclusão segundo a qual a Toshiba tinha exercido tal influência sobre a MTPD.


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/27


Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 por Schniga GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 10 de setembro de 2015 nos processos apensos T-91/14 e T-92/14, Schniga GmbH/Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(Processo C-625/15 P)

(2016/C 027/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Schniga GmbH (representantes: G. Würtenberger, R. Kunze, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, Brookfield New Zealand Ltd, Elaris SNC

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 10 de setembro de 2015 nos processos apensos T-91/14 e T-92/14;

Condenar o ICVV e as intervenientes nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 7.o do Regulamento n.o 2100/94 relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1) e na aplicação dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento n.o 1239/95 (2).

O Tribunal Geral apreciou incorretamente a competência do presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais para incluir características adicionais no processo de exame de uma variedade candidata à proteção comunitária das variedades vegetais.

O Tribunal Geral apreciou incorretamente a natureza jurídica dos protocolos e diretrizes gerais técnicos aplicáveis ao exame técnico de um pedido de proteção comunitária de variedades vegetais, o que acarretou uma incorreta determinação do quadro temporal em que o presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais está habilitado a decidir sobre a possibilidade de ser tida em conta uma nova característica para estabelecer o caráter distintivo da nova variedade.

O Tribunal Geral apreciou incorretamente a consequência da aplicação dos princípios da segurança jurídica, da objetividade do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e da igualdade de tratamento no que diz respeito às decisões do presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais no âmbito do exame de uma nova variedade.


(1)  Regulamento (CE) no 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) no 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto comunitário das variedades vegetais (JO L 121, p. 37).


25.1.2016   

PT

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C 27/28


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 por Hungria do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de setembro de 2015 no processo T-346/12, Hungria/Comissão Europeia

(Processo C-644/15 P)

(2016/C 027/32)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representante: M. Z. Fehér, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-346/12;

decidir quanto ao mérito em conformidade com a faculdade conferida pelo artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo húngaro considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que foi com razão que a Comissão, no âmbito da decisão de reembolso comunitário parcial da ajuda financeira nacional concedida em conformidade com o artigo 103.o E do Regulamento n.o 1234/2007/CE (1) às organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas, decidiu subordinar o montante do reembolso pela União aos montantes notificados.

O Governo húngaro considera que a Comissão, em conformidade com uma interpretação conjunta das disposições pertinentes dos Regulamentos n.o 1234/2007/CE e n.o 1580/2007/CE (2), só estava habilitada no âmbito da decisão de reembolso comunitário parcial da ajuda nacional concedida às organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas, a autorizar o reembolso até aos montantes que o Governo húngaro, no momento do pedido de autorização da concessão da ajuda nacional, tinha comunicado como montantes estimados, previsíveis ou teóricos.

Em conformidade com o artigo 103.o E do Regulamento n.o 1234/2007/CE, a autorização que a Comissão dá diz respeito à concessão da ajuda e não à fixação pela Comissão de um limite para a ajuda que pode ser concedida. Esse limite é claramente estabelecido pelo Regulamento n.o 1234/2007 uma vez que prevê que a ajuda nacional não pode ser superior a 80 % das contribuições financeiras pagas diretamente pelos membros ou organização de produtores ao fundo operacional. As regras relativas ao reembolso comunitário parcial da ajuda nacional não permitem à Comissão, no âmbito da autorização desse reembolso, fixar como limite do reembolso o montante que o Estado-Membro, no âmbito do pedido de autorização, comunicou à Comissão, quer como montante total da ajuda ou como montante da ajuda a conceder a cada organização de produtores.

O termo «montante» utilizado no artigo 94.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1580/2007, se for tido em conta conjuntamente com o limite da ajuda de 80 % previsto no artigo 103.o E do Regulamento no 1234/2007, e o limite de 25 %, relativo ao aumento do fundo operacional que figura no artigo 67.o do Regulamento n.o 1580/2007, tem por objetivo permitir à Comissão, no âmbito da decisão de autorização calcular previamente o montante da ajuda nacional suscetível de ser pago e assim a amplitude do eventual reembolso. A notificação desses montantes não tem, assim, necessariamente como objetivo que os montantes notificados sejam objeto de aprovação, mas que, em conformidade com as regras estabelecidas no regulamento de base e no regulamento da Comissão, esta última possa claramente conhecer a amplitude da ajuda suscetível de ser concedida.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1).


Tribunal Geral

25.1.2016   

PT

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C 27/30


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Cuallado Martorell/Comissão

(Processo T-506/12 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Recrutamento - Concurso geral para a constituição de uma lista de reserva de juristas linguistas de língua espanhola - Decisão do júri que confirma a eliminação na última prova escrita e a não admissão à prova oral - Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto - Admissibilidade do recurso em primeira instância - Dever de fundamentação - Recusa de enviar à recorrente as provas escritas corrigidas - Acesso aos documentos»))

(2016/C 027/33)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Eva Cuallado Martorell (Valência, Espanha) (Representante: C. Pinto Cañón, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: J. Baquero Cruz e G.Gattinara, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 18 de setembro de 2012, Cuallado Martorell/Comissão (F-96/09, RecFP, EU:F:2012:129), e em que se pede a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 18 de setembro de 2012, Cuallado Martorell/Comissão (F-96/09, RecFP, EU:F:2012:129), é anulado na parte em que declara o recurso inadmissível na medida em que tem por objeto a anulação da decisão de não admissão à prova oral e, consequentemente, da lista de reserva.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

4)

Reserva-se a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 135 de 5.5.2014.


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/30


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — HK Intertrade/Conselho

(Processos apensos T-159/13 e T-372/14) (1)

((Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Início - Admissibilidade - Direito de audiência - Obrigação de notificação - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Erro manifesto de apreciação))

(2016/C 027/34)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: HK Intertrade Co. Ltd (Wanchai, Hong-Kong, China) (representantes: J. Grayston, solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, N. Pilkington e D. Sellers, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)

Objeto

No processo T-159/13, pedido de anulação da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), e, no processo T-372/14, pedido de anulação da decisão do Conselho contida na carta de 14 de março de 2014 que visa manter as medidas restritivas contra a recorrente.

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso

2)

A HK Intertrade Co. Ltd suportará as suas próprias despesas e ainda as do Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 147 de 25.5.2013


25.1.2016   

PT

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C 27/31


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2015 — Sarafraz/Conselho

(Processo T-273/13) (1)

((«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Irão - Congelamento de fundos - Restrições à entrada e passagem em trânsito no território da União - Base jurídica - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Erro de apreciação - Ne bis in idem - Liberdade dos meios de comunicação - Liberdade de exercício da profissão - Livre circulação - Direito de propriedade»))

(2016/C 027/35)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mohammad Sarafraz (Teerão, Irão) (Representantes: inicialmente T. Walter, depois M. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. L. Iriarte Ángel, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix, Á. de Elera-San Miguel Hurtado, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Stiftung Organisation Justice for Iran (Amesterdão, Países Baixos) (Representantes: inicialmente G. Pulles, depois R. Marx, advogados)

Objeto

Pedido de anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2013/124/PESC do Conselho, de 11 de março de 2013, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 68, p. 57), em segundo lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.o 206/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que dá execução ao artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO L 68, p. 9), em terceiro lugar, da Decisão 2014/205/PESC do Conselho, de 10 de abril de 2014, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 109, p. 25), em quarto lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2014 do Conselho, de 10 de abril de 2014, que dá execução ao artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO L 109, p. 9), em quinto lugar, da Decisão (PESC) 2015/555 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 92, p. 91), e, em sexto lugar, do Regulamento de Execução (UE) 2015/548 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO L 92, p. 1), na parte em que esses atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Mohammad Sarafraz suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Stiftung Organisation Justice for Iran suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013.


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/32


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2015 — Emadi/Conselho

(Processo T-274/13) (1)

((«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Irão - Congelamento de fundos - Restrições à entrada e passagem em trânsito no território da União - Base jurídica - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Erro de apreciação - Ne bis in idem - Liberdade dos meios de comunicação - Liberdade de exercício da profissão - Livre circulação - Direito de propriedade»))

(2016/C 027/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hamid Reza Emadi (Teerão, Irão) (Representantes: inicialmente T. Walter, depois M. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. L. Iriarte Ángel, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix e Á. de Elera-San Miguel Hurtado, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Stiftung Organisation Justice for Iran (Amesterdão, Países Baixos) (Representantes: inicialmente G. Pulles, depois R. Marx, advogados)

Objeto

Pedido de anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2013/124/PESC do Conselho, de 11 de março de 2013, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 68, p. 57), em segundo lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.o 206/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que dá execução ao artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO L 68, p. 9), em terceiro lugar, da Decisão 2014/205/PESC do Conselho, de 10 de abril de 2014, que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 109, p. 25), em quarto lugar, do Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2014 do Conselho, de 10 de abril de 2014, que dá execução ao artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO L 109, p. 9), na parte em que esses atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Hamid Reza Emadi suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Stiftung Organisation Justice for Iran suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013.


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/33


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — CN/Parlamento

(Processo T-343/13) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Petição apresentada no Parlamento - Difusão no sítio Internet do Parlamento de certos dados pessoais - Inexistência de violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que confere direitos aos particulares»)

(2016/C 027/37)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: CN (Brumath, França) (representante: M. Velardo, advogado)

Demandado: Parlamento Europeu (representantes: N. Lorenz e S. Seyr, agentes)

Estando presente em apoio da demandante: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) (representantes: inicialmente A. Buchta e V. Pozzato, a seguir A. Buchta, M. Pérez Asinari, F. Polverino, M. Guglielmetti e U. Kallenberger, agentes)

Objeto

Pedido de indemnização do dano alegadamente sofrido pelo demandante na sequência da difusão no sítio Internet do Parlamento de certos dados pessoais que lhe diziam respeito.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

CN suportará as despesas do Parlamento Europeu, bem como as suas próprias despesas.

3)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 245 de 24.8.2013.


25.1.2016   

PT

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C 27/33


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Polónia/Comissão

(Processo T-367/13) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Desenvolvimento rural - Despesas efetuadas pela Polónia - Artigo 33.o-B do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 - Artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 - Correção financeira mista - Dever de fundamentação»)

(2016/C 027/38)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e K. Straś, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e A. Szmytkowska, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 123, p. 11), na medida em que a Comissão nela aplica, às despesas declaradas pela República da Polónia a título do apoio às explorações de semi-subsistência, as correções de 8 292 783,94 euros e de 71 610 559,39 euros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.


25.1.2016   

PT

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C 27/34


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — Tsujimoto/IHMI –Kenzo (KENZO ESTATE)

(Processo T-414/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa KENZO ESTATE - Marca nominativa comunitária anterior KENZO - Motivo relativo de recusa - Prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 027/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kenzo Tsujimoto (Osaka, Japão) (representantes: A. Wenninger-Lenz, W. von der Osten-Sacken e M. Ring, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: M. Rajh e P. Bullock, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Kenzo (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 22 de maio de 2013 (processo R 333/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Kenzo e K. Tsujimoto.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Kenzo Tsujimoto é condenado nas despesas.


(1)  JO C 304, de 19.10.2013.


25.1.2016   

PT

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C 27/35


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Giant (China)/Conselho

(Processo T-425/13) (1)

(«Dumping - Importações de bicicletas originárias da China - Reexame intercalar - Artigo 9.o, n.o 5, e artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Tratamento individual - Inexistência de colaboração - Informações necessárias - Dados disponíveis - Empresas coligadas - Desvio»)

(2016/C 027/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Giant (China) Co. Ltd. (Kunshan, China) (Representante: P. De Baere, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia (Representantes: S. Boelaert, agente, assistido por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, advogado)

Intervenientes em apoio do demandado: Comissão Europeia (Representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes) e European Bicycle Manufacturers Association (EBMA) (Representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 153, p. 17).

Dispositivo

1)

O Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, é anulado na parte em que diz respeito à Giant (China) Co. Ltd.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as despesas efetuadas pela Giant (China) bem como as suas próprias despesas.

3)

A Comissão Europeia e a European Bicycle Manufacturers Association (EBMA) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 325, de 9.11.2013.


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/35


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Espanha/Comissão

(Processo T-461/13) (1)

(«Auxílios de Estado - Televisão digital - Auxílio à implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas em Espanha - Decisão que declara os auxílios em parte compatíveis e em parte incompatíveis com o mercado interno - Conceito de empresa - Atividade económica - Vantagem - Serviço de interesse económico geral - Distorção da concorrência - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Dever de diligência - Prazo razoável - Segurança jurídica - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Subsidiariedade - Direito à informação»)

(2016/C 027/41)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino da Espanha (representante: A. Rubio González, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão da Comissão 2014/489/UE, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [C 23/10 (ex NN 36/10, ex CP 163/09)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela-Mancha) [notificada com o número C(2013) 3204] (JO L 217, p. 52),

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha suportará as despesas relativas ao processo principal e ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 304 de 19.10.2013.


25.1.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 27/36


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi/Comissão

(Processo T-462/13) (1)

(«Auxílios de Estado - Televisão digital - Auxílio à implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas em Espanha - Decisão que declara os auxílios em parte compatíveis e em parte incompatíveis com o mercado interno - Vantagem - Serviço de interesse económico geral - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Auxílios novos»)

(2016/C 027/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) e Itelazpi, SA (Zamudio, Espanha) (representantes: inicialmente N. Ruiz García, J. Buendía Sierra, A. Lamadrid de Pablo e M. Muñoz de Juan, a seguir J. Buendía Sierra e A. Lamadrid de Pablo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Estando presente em apoio da recorrida: SES Astra (Betzdorf, Luxemburgo) (representantes: F. González Díaz, F. Salerno e V. Romero Algarra, advogados)

Objeto

Recurso de anulação Decisão da Comissão 2014/489/UE, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [C 23/10 (ex NN 36/10, ex CP 163/09)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela-Mancha) (JO L 217, p. 52)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) e Itelazpi, SA suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas relativas ao processo principal forem efetuadas pela Comissão Europeia e pela SES Astra.

3)

A Comunidad Autónoma del País Vasco e Itelazpi suportarão as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 304 de 19.10.2013.


25.1.2016   

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C 27/37


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão

(Processos apensos T-463/13 e T-464/13) (1)

([«Auxílios de Estado - Televisão digital - Auxílio para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas em Espanha - Decisão que declara os auxílios em parte compatíveis e em parte incompatíveis com o mercado interno - Conceito de empresa - Atividade económica - Vantagem - Serviço de interesse económico geral - Caráter seletivo - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Dever de fundamentação»])

(2016/C 027/43)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Comunidad Autónoma de Galicia (Espanha) (representantes: M. Lorenzo Outón e P. Egerique Mosquera, advogados) (Processo T-463/13), e Redes de Telecomunicación Galegas Retegal SA (Retegal) (Santiago de Compostela, Espanha) (representantes: F. García Martínez e B. Pérez Conde, advogados) (processo T-464/13)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: SES Astra (Betzdorf, Luxemburgo) (representantes: F. González Díaz e F. Salerno, e no processo T-463/13, V. Romero Algarra, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2014/489/UE da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [C 23/10 (ex NN 36/10, ex CP 163/09)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela-Mancha) (JO L 217, p. 52).

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Comunidad Autónoma de Galicia (Espanha) e a Redes de Telecomunicación Galegas Retegal, SA (Retegal) suportarão, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia e pela SES Astra.


(1)  JO C 304 de 19.10.2013.


25.1.2016   

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C 27/38


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Comunidad Autónoma de Cataluña e CTTI/Comissão

(Processo T-465/13) (1)

([«Auxílios de Estado - Televisão digital - Auxílio à implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas de Espanha - Decisão que declara os auxílios parcialmente compatíveis e parcialmente incompatíveis com o mercado interno - Vantagem - Serviço de interesse económico geral - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Novos auxílios»])

(2016/C 027/44)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Comunidad Autónoma de Cataluña (Espanha) e Centre de Telecomunicacions i Tecnologies de la Informació de la Generalitat de Catalunya (CTTI) (Hospitalet de Llobregat, Espanha) (representantes: inicialmente J. Buendía Sierra, N. Ruiz García, M. Muñoz de Juan e M. Reverter Baquer, em seguida J. Buendía Sierra, N. Ruiz García, M. Reverter Baquer e A. Lamadrid de Pablo, e por último J. Buendía Sierra, M. Reverter Baquer e A. Lamadrid de Pablo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: SES Astra (Betzdorf, Luxemburgo) (representantes: F. González Díaz, F. Salerno e V. Romero Algarra, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2014/489/EU da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [C 23/2010 (ex NN 36/2010, ex CP 163/09)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela-Mancha) (JO L 217. P. 52).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comunidad Autónoma de Cataluña (Espanha) e o Centre de Telecomunicacions i Tecnologies de la Informació de la Generalitat de Catalunya (CTTI) suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela SES Astra.


(1)  JO C 304, de 19.10.2013.


25.1.2016   

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C 27/38


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Navarra de Servicios y Tecnologías/Comissão

(Processo T-487/13) (1)

([«Auxílios de Estado - Televisão digital - Auxílio à implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas de Espanha - Decisão que declara os auxílios parcialmente compatíveis e parcialmente incompatíveis com o mercado interno - Recursos de Estado - Atividade económica - Vantagem - Afetação do comércio entre Estados-Membros e distorção da concorrência - Serviço de interesse económico geral - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Desvio de poder»])

(2016/C 027/45)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Navarra de Servicios y Tecnologías, SA (Pamplona, Espanha) (representante: A. Andérez González, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: SES Astra (Betzdorf, Luxemburgo) (representantes: F. González Díaz, F. Salerno e V. Romero Algarra, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2014/489/UE da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [C 23/10 (ex NN 36/10, ex CP 163/09)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela-Mancha) (JO L 217. P. 52).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Navarra de Servicios y Tecnologías, SA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela SES Astra.


(1)  JO C 313, de 26.10.2013.


25.1.2016   

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C 27/39


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — Tsujimoto/IHMI — Kenzo (KENZO ESTATE)

(Processo T-522/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa KENZO ESTATE - Marca nominativa comunitária anterior KENZO - Motivo relativo de recusa - Prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Apresentação extemporânea de documentos - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Recusa parcial de registo»)

(2016/C 027/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kenzo Tsujimoto (Osaka, Japão) (representantes: A. Wenninger-Lenz, W. von der Osten-Sacken e M. Ring, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso no IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Kenzo (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 3 de julho de 2013 (processo R 1363/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Kenzo e K. Tsujimoto.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Kenzo Tsujimoto é condenado nas despesas


(1)  JO C 352, de 30.11.2013.


25.1.2016   

PT

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C 27/40


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — Kenzo/IHMI — Tsujimoto (KENZO ESTATE)

(Processo T-528/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa KENZO ESTATE - Marca nominativa comunitária anterior KENZO - Motivo relativo de recusa - Prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Indeferimento parcial da oposição»)

(2016/C 027/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kenzo (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzeretti, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso no IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Kenzo Tsujimoto (Osaka, Japão) (representantes: A. Wenninger-Lenz, W. von der Osten-Sacken e M. Ring, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 3 de julho de 2013 (processo R 1363/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Kenzo e K. Tsujimoto.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 3 de julho de 2013 (processo R 1363/2012-2) na parte em que julgou improcedente a oposição apresentada para os produtos das classes classes 29 a 31 abrangidos pelo registo internacional pedido.

2)

O IHMI é condenado nas despesas efetuadas pela Kenzo no âmbito da presente instância.

3)

O IHMI e Kenzo Tsujimoto suportarão as suas próprias despesas efetuadas no âmbito da presente instância.

4)

K. Tsujimoto suportará as suas despesas e metade das despesas suportadas pela Kenzo para efeitos do processo que correu na Câmara de Recurso no IHMI.


(1)  JO C 367, de 14.12.2013.


25.1.2016   

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C 27/41


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Abertis Telecom e Retevisión I/Comissão

(Processo T-541/13) (1)

([«Auxílios de Estado - Televisão digital - Auxílio para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas em Espanha - Decisão que declara os auxílios em parte compatíveis e em parte incompatíveis com o mercado interno - Vantagem - Serviço de interesse económico geral - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Novos auxílios - Dever de fundamentação»])

(2016/C 027/48)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Abertis Telecom, SA (Barcelona, Espanha) e Retevisión I, SA (Barcelona) (representantes: inicialmente L. Cases Pallarès, J. Buendía Sierra, N. Ruiz García, A. Lamadrid de Pablo, M. Muñoz de Juan e M. Reverter, seguidamente L. Cases Pallarès, J. Buendía Sierra, A. Lamadrid de Pablo e M. Reverter Baquer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, B. Stromsky e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: SES Astra (Betzdorf, Luxemburgo) (representantes: F. González Díaz, F. Salerno e V. Romero Algarra, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2014/489/UE da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [C 23/10 (ex NN 36/10, ex CP 163/09)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela-Mancha) (JO L 217, p. 52).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Abertis Telecom, S.A., e a Retevisión I, S.A., suportarão, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia e pela SES Astra.


(1)  JO C 352 de 30.11.2013.


25.1.2016   

PT

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C 27/41


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Empresa Comum Fusion for Energy

(Processo T-553/13) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Fornecimento de serviços de tecnologias de informação, de consultoria, de desenvolvimento de software, de Internet e de apoio - Rejeição da proposta de um proponente e atribuição dos contratos a outros proponentes - Responsabilidade extracontratual»)

(2016/C 027/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: D. Mabger e I. Ampazis, advogados)

Recorrida: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (representantes: inicialmente, H. Jahreiss, R. Hanak, A. Verpont, I. Costin e A. Nagy; posteriormente, R. Hanak, A. Verpont, I. Costin e A. Nagy, agentes, assistidos por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, de 7 de agosto de 2013, tomada no âmbito do concurso público F4E-ADM-0464, relativo a serviços de tecnologias de informação, de consultoria, de desenvolvimento de software, de Internet e de apoio (JO 2012/S 213 — 352451), que rejeita a proposta apresentada pela European Dynamics Luxembourg SA e que adjudica os contratos a outros proponentes, e, por outro lado, pedido de indemnização por perdas e danos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 367 de 14.12.2013.


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/42


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Demp/IHMI (TURBO DRILL)

(Processo T-50/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária TURBO DRILL - Motivo relativo de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 027/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Demp BV (Vianen, Países Baixos) (representante: C. Gehweiler, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 22 de novembro de 2013 (processo R 1254/2013-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo TURBO DRILL como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Demp BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 78 de 15.3.2014.


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/43


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — TrekStor/IHMI — Scanlab (iDrive)

(Processo T-105/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária iDrive - Marca alemã nominativa anterior IDRIVE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 027/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TrekStor Ltd (Hong-Kong, Hong-Kong, China) (representantes: M. Alber e O. Spieker, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Scanlab AG (Puchheim, Alemanha) (representantes: P. Rath, W. Festl-Wietek, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de dezembro de 2013 (Processo R 2330/2012-1), relativa a um processo de oposição entre a Scanlab AG e a TrekStor Ltd.

Dispositivo

1)

O pedido de suspensão da instância apresentado pela TrekStor Ltd é indeferido.

2)

É negado provimento ao recurso.

3)

A TrekStor Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112 de 14.04.2014.


25.1.2016   

PT

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C 27/43


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Sesma Merino/IHMI

(Processo T-127/14 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Classificação - Relatório de avaliação - Objetivos 2011-2012 - Ato lesivo - Admissibilidade»))

(2016/C 027/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Alvaro Sesma Merino (El Campello, Espanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: P. Saba e D. Botis, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 11 de dezembro de 2013, Sesma Merino/IHMI (F-125/12, ColetFP, EU:F:2013:192), com vista à anulação deste acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal da Função Pública.

2)

A. S. Merino é condenado nas despesas.


(1)  JO C 184 de 16.6.2014.


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/44


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Nürburgring/IHMI — Biedermann (Nordschleife)

(Processo T-181/14) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Nordschleife - Marca nominativa nacional anterior Management by Nordschleife - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 027/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nürburgring GmbH (Nuremberga, Alemanha) (representantes: M. Viefhues e C. Giersdorf, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Lutz Biedermann (Villingen-Schwenningen, Alemanha) (representantes: A. Jacob e M. Ziliox, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de janeiro de 2014 (processo R 163/2013-4), relativa a um processo de oposição entre L. Biedermann e a Nürburgring GmbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Nürburgring GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 151, de 19.5.2014.


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/44


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Bionecs/IHMI — Fidia farmaceutici (BIONECS)

(Processo T-262/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BIONECS - Marca nominativa internacional anterior BIONECT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 027/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bionecs GmbH (Munique, Alemanha) (representante: M. Knitter, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fidia farmaceutici SpA (Abano Terme, Itália) (representante: R. Kunz-Hallstein, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de fevereiro de 2014 (processo R 1179/2013/1), relativa a um processo de oposição entre a Fidia Farmaceutici SpA e a Bionecs GmbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bionecs GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 235 de 21.7.2014.


25.1.2016   

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C 27/45


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Compagnie des fromages & Richesmonts/IHMI — Grupo Lactalis Iberia (Representação de um motivo aos quadrados vermelhos e brancos)

(Processo T-327/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária que representa um motivo aos quadrados vermelhos e brancos - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 027/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Compagnie des fromages & Richesmonts (Puteaux, França) (Representantes: T. Mollet-Viéville e T. Cuche, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente V. Melgar, depois J. Crespo Carillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Grupo Lactalis Iberia SA (Madrid, Espanha) (Representante: D. Masson, advogado)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de março de 2014 (processo R 1295/2012-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre o Grupo Lactalis Iberia, SA e a Compagnie des fromages & Richesmonts.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Compagnie des fromages & Richesmonts é condenada nas despesas.


(1)  JO C 235 de 21.7.2014.


25.1.2016   

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C 27/46


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — NICO/Conselho

(Processo T-371/14) (1)

(«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»)

(2016/C 027/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Naftiran Intertrade Co. (NICO) Sàrl (Pully, Suíça) (Representantes: J. Grayston, solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta e N. Pilkington, advogados)

Demandado: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e I. Rodios, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Conselho contida na carta de 14 de março de 2014 que manteve o nome da demandante nas listas de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas que figuram no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012 (JO L 282, p. 58), e no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), conforme implementado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012 (JO L 282, p. 16).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Naftiran Intertrade Co. (NICO) Sàrl suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 261, de 11.8.2014.


25.1.2016   

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C 27/46


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Établissement Amra/IHMI (KJ KANGOO JUMPS XR)

(Processo T-390/14) (1)

(«Marca comunitária - Pedido da marca comunitária KJ Kangoo Jumps XR - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 027/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Établissement Amra (Vaduz, Listenstaine) (representante: S. Rizzo, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de março de 2014 (processo R 1511/2013-2), relativa a um pedido de registo como marca comunitária do sinal «de posição tridimensional» KJ Kangoo Jumps XR.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Établissement Amra é condenado nas despesas.


(1)  JO C 315, de 15.9.2014.


25.1.2016   

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C 27/47


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Junited Autoglas Deutschland/IHMI — United Vehicles (UNITED VEHICLEs)

(Processo T-404/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária UNITED VEHICLEs - Marca nominativa comunitária anterior Junited - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 027/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Junited Autoglas Deutschland GmbH & Co. KG (Colónia, Alemanha) (representante: C. Weil, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente na Câmara de Recurso do IHMI: United Vehicles GmbH (Munique, Alemanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 7 de abril de 2014 (processo R 859/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Junited Autoglas Deutschland GmbH & Co. Kg e a United Vehicles GmbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Junited Autoglas Deutschland GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 292 de 1.9.2014.


25.1.2016   

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C 27/48


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2015 — Compagnie générale des établissements Michelin/OHMI — Continental Reifen Deutschland (XKING)

(Processo T-525/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária XKING - Marca figurativa nacional anterior X - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento (CE) n.o 207/200»])

(2016/C 027/59)

Língua de processo: inglês

Partes

Recorrente: Compagnie générale des établissements Michelin (Clermont-Ferrand, França) (representantes: inicialmente L. Carlini, seguidamente E. Carrillo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas desenhos e modelos)) (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Continental Reifen Deutschland GmbH (Hanôver, Alemanha) (representantes: S. Gillert, K. Vanden Bossche, B. Köhn-Gerdes e J. Schumacher, advogados)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 5 de maio de 2014 (processo R 1522/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Compagnie générale des établissements Michelin e a Continental Reifen Deutschland GmbH.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituo de Hramonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 5 de maio de 2014 (processo R 1522/2013-4) é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as da Compagnie générale des établissements Michelin.

3)

A Continental Reifen Deutschland GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 303 de 8.9.2014.


25.1.2016   

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C 27/48


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — Information Resources/IHMI

(Processo T-528/14) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Growth Delivered - Marca constituída por um slogan publicitário - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 027/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Information Resources, Inc. (Chicago, Illinois, Estados Unidos) (Representante: C. Schulte, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Bonne, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 5 de maio de 2014 (processo R 1777/2013-4), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo Growth Delivered como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Information Resources, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


25.1.2016   

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C 27/49


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2015 — adp Gauselmann/IHMI (Multi Win)

(Processo T-529/14) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Multi Win - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 027/61)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: adp Gauselmann GmbH (Lübbecke, Alemanha) (representante: P. Koch Moreno, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Pohlmann e S. Hanne, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de abril de 2014 (Processo R 1326/2013-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Multi Win como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A adp Gauselmann GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


25.1.2016   

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C 27/50


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2015 — Giand/IHMI — Flamagas (FLAMINAIRE)

(Processo T-583/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária FLAMINAIRE - Marcas nominativas nacionais e internacional anteriores FLAMINAIRE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Ne bis in idem»])

(2016/C 027/62)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Giand Srl (Rimini, Itália) (representante: F. Caricato, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Flamagas, SA (Barcelona, Espanha) (representante: G. Hinarejos Mulliez, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 11 de junho de 2014 (processo R 2117/2011-4), relativa a um procedimento de oposição entre a Flamagas, SA e a Giand Srl.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Giand Srl é condenada nas despesas, incluindo os custos indispensáveis suportados pela Flamagas, SA no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 351 de 6.10.2014.


25.1.2016   

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C 27/50


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Hewlett Packard Development Company/IHMI (FORTIFY)

(Processo T-628/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Fortify - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 027/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hewlett Packard Development Company LP (Dallas, Texas, EUA) (Representantes: T. Raab e H. Lauf, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: L. Rampini, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 3 de junho de 2014 (processo R 249/2014-2), sobre um pedido de registo do sinal nominativo FORTIFY como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hewlett Packard Development Company LP suporta as suas próprias despesas e as despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 361 de 13.10.2014.


25.1.2016   

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C 27/51


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Infusion Brands/IHMI (DUALSAW)

(Processo T-647/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária DUALSAW - Motivos absolutos de recusa - Recusa parcial de registo - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 027/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Infusion Brands, Inc. (Myerlake Circle Clearwater, Florida, Estados Unidos) (representante: K. Piepenbrink, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente V. Melgar, depois H. O'Neill e M. Rajh, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de julho de 2014 (processo R 397/2014-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo DUALSAW como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Infusion Brands, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 380 de 27.10.2014.


25.1.2016   

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C 27/52


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Infusion Brands/IHMI (DUALTOOLS)

(Processo T-648/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária DUALTOOLS - Motivos absolutos de recusa - Recusa parcial de registo - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 027/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Infusion Brands, Inc. (Myerlake Circle Clearwater, Florida, Estados Unidos) (representante: K. Piepenbrink, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente V. Melgar, depois H. O'Neill e M. Rajh, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de julho de 2014 (processo R 398/2014-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo DUALTOOLS como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Infusion Brands, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 380 de 27.10.2014.


25.1.2016   

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C 27/52


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2015 — Morgan/IHMI

(Processo T-683/14 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação 2010/2011 - Desvirtuação - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»))

(2016/C 027/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rhys Morgan (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente M. Paolacci e depois A. Lukošiūtė, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 8 de julho de 2014, Morgan/IHMI (F-26/13, ColetFP, EU:F:2014:180), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

R. Morgan suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), no âmbito do presente processo.


(1)  JO C 431 de 1.12.2014.


25.1.2016   

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C 27/53


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2015 — Omega International/IHMI (Representação de um círculo e de um rectângulo brancos dentro de um rectângulo preto)

(Processo T-695/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária que representa um círculo e um rectângulo brancos dentro de um rectângulo preto - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 027/67)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Omega International GmbH (Bad Oldesloe, Alemanha) (representante: J. P. Becker, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de julho de 2014 (processo R 1037/2014-5), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa um círculo e um rectângulo brancos dentro de um rectângulo preto como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Omega International GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 409 de 17.11.2014.


25.1.2016   

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C 27/53


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2015 — Hong Kong Group/IHMI — WE Brand (W E)

(Processo T-718/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária W E - Marque nominativa comunitária anterior WE - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 027/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hong Kong Group Oy (Vantaa, Finlândia) (representante: J.-H. Spåre, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Bonne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: WE Brand Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: R. van Oerle e E. de Groot, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de agosto de 2014 (processo R 2305/2013-2), relativa a um processo de oposição entre a WE Brand Sàrl e a Hong Kong Group Oy.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 4 de agosto de 2014 (processo R 2305/2013-2), relativa a um processo de oposição entre a WE Brand Sàrl e a Hong Kong Group Oy, e a decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 30 de setembro de 2013, são anuladas.

2)

A oposição é indeferida .

3)

O IHMI e a WE Brand suportarão as suas próprias despesas e as da Hong Kong Group, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Hong Kong Group no processo na Câmara de Recurso do IHMI.


(1)  JO C 431, de 1.12.2014.


25.1.2016   

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C 27/54


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2015 — K-Swiss, Inc./IHMI

(Processo T-3/15) (1)

([«Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca figurativa que representa listas paralelas aplicadas num sapato - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2016/C 027/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: K-Swiss, Inc. (Westlake Village, Califórnia, Estados Unidos) (Representantes: R. Niebel e M. Hecht, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente P. Geroulakos, depois D. Gája, agentes)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de outubro de 2014 (processo R 1093/2012-2), relativa ao registo internacional que designa a Comunidade Europeia de uma marca figurativa que representa listas paralelas aplicadas num sapato.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A K-Swiss, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 65 de 23.2.2015.


25.1.2016   

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C 27/55


Despacho do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2015 — Švyturys-Utenos Alus/IHMI — Nordbrand Nordhausen (KISS)

(Processo T-360/14) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito»)

(2016/C 027/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Švyturys-Utenos Alus UAB (Utena, Lituânia) (representantes: R. Žabolienė e I. Lukauskienė, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Rajh, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Nordbrand Nordhausen GmbH (Nordhausen, Alemanha) (representante: C. Düchs, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de março de 2014 (processo R 1302/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Nordbrand Nordhausen GmbH e a Švyturys-Utenos Alus UAB.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Švyturys-Utenos Alus UAB e a Nordbrand Nordhausen GmbH são condenadas a suportar as suas próprias despesas e, cada uma delas, metade das despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 253, de 4.8.2014.


25.1.2016   

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C 27/55


Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2015 — Itália/Comissão

(Processo T-636/14) (1)

((Regime linguístico - Anúncio de abertura de vaga para um lugar de Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União - Exigências linguísticas constantes do módulo de apresentação das candidaturas em linha - Alegada divergência com o anúncio de abertura de vaga publicado no Jornal Oficial - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico))

(2016/C 027/71)

Língua do processo: Italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

Interveniente em apoio da recorrentes: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, V. Čepaitė e R. Krasuckaitė, agentes)

Objeto

Pedido de anulação Anúncio de abertura de vaga para um lugar de Diretor do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (JO 2014, C 185 A, p. 1).

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

3)

A República da Lituânia suportará as despesas da sua intervenção.


(1)  JO C 388 de 3.11.2014.


25.1.2016   

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C 27/56


Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — Beul/Parlamento e Conselho

(Processo T-640/14) (1)

(«Recurso de anulação - Funcionamento dos mercados financeiros - Regulamento (UE) n.o 537/2014 - Ato legislativo - Não afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2016/C 027/72)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Carsten René Beul (Neuwied, Alemanha) (representantes: inicialmente K.-G. Stümper, em seguida H.-M. Pott e T. Eckhold, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: P. Schonard e D. Warin, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: R. Wiemann e N. Rouam, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158, p. 77).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção da Comissão Europeia.

3)

Carsten René Beul suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

4)

A Comissão e o Parlamento suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 409, de 17.11.2014.


25.1.2016   

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C 27/57


Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2015 — Milchindustrie-Verband e Deutscher Raiffeisenverband/Comissão

(Processo T-670/14) (1)

(«Recurso de anulação - Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014 2020 - Associação - Falta de afetação direta dos membros - Inadmissibilidade»)

(2016/C 027/73)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Milchindustrie-Verband eV (Berlin, Alemanha) e Deutscher Raiffeisenverband eV (Berlin) (representantes: I. Zenke e T. Heymann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Comunicação da Comissão, de 28 de junho de 2014, intitulada «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020» (JO C 200, p. 1), na medida em que o setor das indústrias do leite e derivados (NACE 10.51) não é referido no anexo 3 desta comunicação.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

O Milchindustrie-Verband eV e o Deutscher Raiffeisenverband eV são condenados a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 431, de 1.12.2014.


25.1.2016   

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C 27/57


Despacho do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2015 –Delta Group agroalimentare/Comissão

(Processo T-163/15) (1)

((«Recurso de anulação - Mercado italiano da carne de aves - Medidas de apoio excecionais destinadas a resolver problemas específicos respeitantes ao setor da carne de aves em Itália - Restituições relativas à exportação da carne de aves com destino a certos países africanos - Indeferimento do pedido de medidas excecionais apresentado pela recorrente - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade»))

(2016/C 027/74)

Língua de processo: italiano

Partes

Recorrente: Delta Group agroalimentare Srl (Porto Viro, Itália) (representante: V. Migliorini, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Schima e D. Nardi, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da carta da Comissão de 9 de fevereiro de 2015 [Ref. Ares (2015) 528512], enviada em resposta ao pedido da recorrente destinado a obter a adoção de medidas excecionais de apoio ao mercado da carne de aves, com base no artigo 219.o, n.o 1, ou no artigo 221.o do Regulamento n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347, p. 671).

Dispositivo

1)

O recurso é inadmissível.

2)

A Delta Group agroalimentare Srl suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.


(1)  JO C 178 de 1.6.2015.


25.1.2016   

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C 27/58


Ação intentada em 29 de setembro de 2015 — Iran Insurance/Conselho

(Processo T-558/15)

(2016/C 027/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Iran Insurance Company (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a Conselho da União Europeia a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em razão das medidas restritivas que lhe foram ilegalmente impostas pelo Conselho na sequência das seguintes decisões ilegais: i) Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1); ii) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010 (2); iii) Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (3); iv) Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (4); v) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n. o 961/2010 (5);

conceder uma indemnização no montante global de: i) 84 767,66 GBP; ii) 4 774 187,07 EUR; iii) 1 532 688 USD e iv) qualquer outro montante a definir no decurso do processo, que compense tanto o dano patrimonial como o não patrimonial sofridos pela demandante em resultado das decisões ilegais do Conselho;

condenar o Conselho no pagamento das despesas efetuadas pela demandante.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante apresenta os seguintes argumentos:

1.

A demandante alega que, segundo o artigo 340.o TFUE, uma vítima de um dano causado por uma instituição da UE pode pedir uma indemnização a essa instituição. A jurisprudência especificou os requisitos para a formulação do pedido, que são sumariados pelo acórdão do Tribunal Geral, de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T-384/11, ECR, EU:T:2014:986): a) ilegalidade do comportamento censurado às instituições; b) a efetividade do dano; e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado o prejuízo invocado.

2.

A demandante alega que os três requisitos acima mencionados estão preenchidos na situação que lhe diz respeito: o Conselho «violou com gravidade uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares nos termos definidos pela jurisprudência», como decidido pelo Tribunal Geral no acórdão de 6 de setembro de 2013, Iran Insurance/Conselho (T-12/11, EU:T:2013:401); a demandante sofreu danos não patrimoniais e patrimoniais avultados; e estes danos são a consequência direta da ilegalidade das sanções.

3.

A demandante indica ainda, como especificado mais detalhadamente na sua petição inicial, que o dano não patrimonial por si sofrido é quantificado em 1 000 000 euros; e que o dano patrimonial, quantificado por auditores independentes, ascende a 84 767,66 GBP, acrescido de 3 774 187,07 EUR e de 1 532 688 USD, sem prejuízo de ser estabelecido um montante adicional no decurso do processo. Assim, o montante global do pedido da demandante é de 84 767,66 GBP, acrescido de 4 774 187,07 EUR e de 1 532 697,01 USD, e de qualquer outro montante que venha a ser estabelecido no decurso do processo.


(1)  JO L 281, p. 81.

(2)  Regulamento (UE) n. o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010 , que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n. o 423/2007, JO L 281, p. 1.

(3)  JO L 319, p. 71.

(4)  JO L 319, p. 11.

(5)  JO L 88, p. 1.


25.1.2016   

PT

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C 27/59


Ação intentada em 25 de setembro de 2015 — Post Bank Iran/Conselho

(Processo T-559/15)

(2016/C 027/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Post Bank Iran (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a Conselho da União Europeia a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em razão das medidas restritivas que lhe foram ilegalmente impostas pelo Conselho na sequência das seguintes decisões ilegais: i) Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC; ii) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010; iii) Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão; iv) Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão; v) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n. o 961/2010;

conceder uma indemnização no montante global de 203 695 040 EUR que compense tanto o dano patrimonial como o não patrimonial sofridos pela demandante em resultado das decisões ilegais do Conselho;

condenar o Conselho no pagamento das despesas efetuadas pelo demandante.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o demandante apresenta os seguintes argumentos:

1.

O demandante alega que, segundo o artigo 340.o TFUE, uma vítima de um dano causado por uma instituição da UE pode pedir uma indemnização a essa instituição. A jurisprudência especificou os requisitos para a formulação do pedido, que são sumariados pelo acórdão do Tribunal Geral, de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T-384/11, ECR, EU:T:2014:986): a) ilegalidade do comportamento censurado às instituições; b) a efetividade do dano; e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado o prejuízo invocado.

2.

O demandante alega que os três requisitos acima mencionados estão preenchidos na situação que lhe diz respeito: o Conselho «violou com gravidade uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares nos termos definidos pela jurisprudência», como decidido pelo Tribunal Geral no acórdão de 6 de setembro de 2013, Post Bank Iran/Conselho (T-13/11, EU:T:2013:402); o demandante sofreu danos não patrimoniais e patrimoniais avultados; e estes danos são a consequência direta da ilegalidade das sanções.

3.

O demandante indica ainda, como especificado mais detalhadamente na sua petição inicial, que o dano não patrimonial por si sofrido é quantificado em 1 000 000 EUR, e que o dano patrimonial, quantificado por auditores independentes, ascende a 202 695 040 EUR.


25.1.2016   

PT

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C 27/60


Recurso interposto em 9 de outubro de 2015 — GABO:mi/Comissão

(Processo T-588/15)

(2016/C 027/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e C. Mayer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões impugnadas; e

condenar a recorrida na totalidade das despesas, incluindo as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna as decisões da Comissão, constantes do correio eletrónico de 29 de julho de 2015 e das cartas de 19 de agosto de 2015 (Ref. Ares(2015)3466903) e de 28 de agosto de 2015 (Ref. Ares(2015)3557576), de suspender todos os pagamentos à recorrente relativos às subvenções do 7.o Programa-Quadro (7.o PQ) gerido pela Direção E da recorrida, designadamente, o acordo de subvenção do 7.o PQ n.o 602299 relativo ao projeto EU-CERT-ICD e o acordo de subvenção do 7.o PQ n.o 260777 relativo ao projeto HIP-Trial e pela Direção F, designadamente, o acordo de subvenção do 7.o PQ n.o 312117 relativo ao projeto BIOFECTOR.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas não estão abrangidas pelo artigo II.5, n.o 3, alínea d), do anexo II ao acordo de subvenção do 7.o PQ.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas não preenchem os requisitos formais e processuais aplicáveis e padecem do vício de violação dos princípios da boa gestão.

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual a verdadeira intenção da recorrida é aplicar uma compensação ilegítima e não impor medidas de precaução.

4.

Quarto fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas têm por base decisões da recorrida discricionárias e ilegítimas.

5.

Quinto fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas padecem do vício de violação do princípio da proporcionalidade.


25.1.2016   

PT

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C 27/61


Recurso interposto em 12 de outubro de 2015 — Eurorail/Comissão e INEA

(Processo T-589/15)

(2016/C 027/78)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eurorail NV (Aalst, Bélgica) (representantes: J. Derenne, N. Pourbaix e M. Domecq, advogados)

Recorridas: Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) e Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar, nos termos do artigo 272.o TFEU, que a decisão da INEA, de 17 de julho de 2015, que rescinde a Convenção de Subvenção (1) e que ordena a recuperação de parte dos adiantamentos pagos à recorrente, é inválida e inaplicável, e que o montante final do subsídio devido à recorrente se fixa em 951 813 euros;

subsidiariamente, a recorrente pede que seja declarada a responsabilidade contratual da Comissão e da INEA pelas perdas causadas à recorrente em consequência da decisão e ordenar a recuperação de 581,770 euros (acrescido de juros);

subsidiariamente, ordenar à INEA/à Comissão a revogação da decisão; e

ordenar que a INEA/a Comissão suportem as despesas legais da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a recorrente alega que a INEA e a Comissão não cumpriram as suas obrigações decorrentes da Convenção de Subvenção. Consequentemente, a recorrente alega que foi erradamente que a Convenção de Subvenção foi rescindida e ordenada a recuperação de parte dos adiantamentos pagos à recorrente.

2.

Segundo fundamento: a recorrente alega que a INEA e a Comissão violaram o princípio da execução de boa-fé das obrigações contratuais.

3.

Terceiro fundamento: a recorrente alega que a INEA e a Comissão violaram as legítimas expectativas da recorrente.


(1)  Convenção de Subvenção MPO/09/058/SI1.5555667 «RAIL2» (Marco Polo II Call 2009).


25.1.2016   

PT

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C 27/62


Recurso interposto em 19 de outubro de 2015 — Europäischer Tier- und Naturschutz e.V. e Giesen/Comissão

(Processo T-595/15)

(2016/C 027/79)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Europäischer Tier- und Naturschutz e.V. (Much, Alemanha) e Horst Giesen (Much) (representante: P. Brockmann)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de não agir da Comissão de 17 de agosto de 2015, notificada em 24 de agosto de 2015;

quanto à criação de direito da União das associações, sob a forma da sua proposta de lei que já não está publicada ou de uma variante alterada no quadro autorizado, que equipare atividades transfronteiriças sem fins lucrativos às associações com fins lucrativos, subsidiariamente

quanto à harmonização do direito nacional em matéria de reunião e de associação no que respeita a atividades transfronteiriças sem fins lucrativos e

deste modo, confiar à Comissão a criação de uma situação legal na aceção do artigo 266.o TFUE, abstendo-se de outras degradações no sentido dos pedidos 1 e 2 suscetíveis de impedir ou de dificultar a criação desta situação e

condenar a Comissão e eventuais intervenientes nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes criticam a não criação de um direito europeu das associações, a não abolição da discriminação existente e a violação da liberdade coletiva e individual de associação.

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 11.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»), do artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos princípios gerais de direito na aceção do artigo 6.o, n.o 3, TUE e do artigo 20.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito à igualdade perante a lei (artigo 20.o da Carta e artigo 14.o da CEDH), em detrimento dos valores morais e das associações sem fins lucrativos

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação na aceção do artigo 41.o da Carta

4.

Quarto fundamento, relativo à restrição por omissão do âmbito dos direitos à liberdade, interpretação abusiva nos termos dos artigos 52.o e 54.o da Carta.


25.1.2016   

PT

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C 27/63


Recurso interposto em 23 de outubro de 2015 — Wirtschaftsvereinigung Stahl e o./Comissão

(Processo T-605/15)

(2016/C 027/80)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Wirtschaftsvereinigung Stahl (Düsseldorf, Alemanha), Benteler Steel/Tube GmbH (Paderborn, Alemanha), BGH Edelstahl Freital GmbH (Freital, Alemanha), BGH Edelstahl Lippendorf GmbH (Lippendorf, Alemanha), BGH Edelstahl Siegen GmbH (Siegen, Alemanha), Buderus Edelstahl GmbH (Wetzlar, Alemanha), ESF Elbe-Stahlwerke Feralpi GmbH (Riesa, Alemanha), Friedr. Lohmann GmbH Werk für Spezial- & Edelstähle (Witten, Alemanha), Outokumpu Nirosta GmbH (Krefeld, Alemanha), Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH (Dillingen, Alemanha), Zentralkokerei Saar GmbH (Dillingen), Drahtwerk St. Ingbert GmbH (St. Ingbert, Alemanha), Ilsenburger Grobblech GmbH (Ilsenburg, Alemanha), ThyssenKrupp. Electrical Steel GmbH (Gelsenkirchen, Alemanha), ThyssenKrupp. Federn und Stabilisatoren GmbH (Hagen, Alemanha), ThyssenKrupp. Gerlach GmbH (Homburg, Alemanha), ThyssenKrupp. Rasselstein GmbH (Andernach, Alemanha) e Emscher Aufbereitung GmbH (Mühlheim an der Ruhr, Alemanha) (representante: H. Janssen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão recorrida;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão de 25 de novembro de 2014 relativa ao regime de auxílio SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), concedido pela Alemanha para apoiar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os grandes consumidores de energia (1).

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-319/15, Deutsche Edelstahlwerke/Comissão (2).


(1)  JO L 250, p. 122.

(2)  JO C 302, p. 60.


25.1.2016   

PT

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C 27/63


Recurso interposto em 29 de outubro de 2015 — Repsol/IHMI — Basic (BASIC)

(Processo T-609/15)

(2016/C 027/81)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Repsol, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. Devaureix, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Basic AG Lebensmittelhandel (Munique, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: A recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «BASIC» — Marca comunitária n.o 5 648 159

Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 11 de agosto de 2015, no processo R 2384/2013-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o recurso, com todos os documentos anexos e correspondentes cópias;

admitir todas as provas juntas à petição de recurso;

anular a decisão impugnada;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos invocados

A Câmara de Recurso não apreciou corretamente as provas produzidas pela Basic AG do uso sério das denominações sociais «Basic AG» e «Basic» no comércio na Alemanha;

A decisão impugnada baseia-se incorretamente no conjunto dos artigos 8.o, n.o 4, e 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que não existe risco de confusão entre os sinais figurativos «basic». O termo «basic» carece de caráter distintivo;

A proteção excecional que o direito alemão das marcas dá às denominações comerciais não registadas deve ser interpretada restritivamente, de acordo com o Tratado de Roma, de 23 de março de 1957, e a jurisprudência da União.


25.1.2016   

PT

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C 27/64


Recurso interposto em 26 de outubro de 2015 — British Aggregates/Comissão

(Processo T-610/15)

(2016/C 027/82)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Aggregates Association (Lanark, Reino Unido) (representantes: L. Van den Hende, lawyer, e A. White, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão da Comissão C(2015) 2141 final, de 27 de março de 2015, no processo SA.34775 (2013/C) (ex 2012/NN) — Aggregates Levy; e

Condenar a Comissão nas despesas da recorrente nestes processos.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, no qual alega que a Comissão cometeu erros de apreciação ao decidir que oito isenções de imposto sobre os granulados («AGL») do Finance Act 2001 (orçamento de 2001) não são seletivas e, consequentemente, não constituem um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e ao estabelecer o princípio da tributação normal e o objetivo do AGL para efeitos da aplicação do critério da seletividade.

2.

Segundo fundamento, no qual alega que a Comissão não efetuou uma análise verdadeiramente diligente e imparcial para determinar se as oito isenções em questão são seletivas e, portanto, constituem um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

3.

Terceiro fundamento, no qual alega que a Comissão não fundamentou a decisão impugnada como exige o artigo 296.o TFUE, dado que a aplicação que a Comissão fez do princípio da tributação normal e do objetivo da AGL para explicar a razão pela qual as oito isenções em causa não são seletivas é contraditória, face à decisão impugnada.


25.1.2016   

PT

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C 27/65


Recurso interposto em 2 de novembro de 2015 — Edeka-Handelsgesellschaft Hessenring/Comissão

(Processo T-611/15)

(2016/C 027/83)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Edeka-Handelsgesellschaft Hessenring mbH (Melsungen, Alemanha) (representantes: E. Wagner e H. Hoffmeyer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular totalmente a decisão da Comissão, de 3 de setembro de 2015, no processo 2015/4023, que recusou totalmente à recorrente o acesso à versão não confidencial da decisão da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, no processo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas AT/39914 — EIRD e ao índice desse processo, ou, subsidiariamente, anulá-la na parte em que a Comissão recusou o acesso à parte da versão não confidencial desta decisão, ou a este índice, cuja confidencialidade as empresas afetadas pelo despacho não tinham invocado ou já não invocaram;

Subsidiariamente, e para o caso de a decisão da Comissão, de 3 de setembro de 2015, no processo 2015/4023, que recusou totalmente à recorrente o acesso à versão não confidencial da decisão da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, no processo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas AT/39914 — EIRD e ao índice desse processo não ser anulada com o fundamento de e na medida em que não existe a versão não confidencial da decisão da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, no processo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas AT/39914 — EIRD e/ou a versão não confidencial do índice desse processo, declarar que a Comissão, indevidamente, não elaborou uma versão não confidencial da sua decisão de 4 de dezembro de 2013 no processo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas AT/39914 — EIRD e/ou uma versão não confidencial do índice desse processo e, indevidamente, não as remeteu à recorrente;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dez fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a uma boa administração e à fundamentação das decisões, devido à falta de fundamentação da decisão impugnada;

2.

Segundo fundamento: violação do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito à informação sobre as vias de recurso, devido à falta de informação sobre as possíveis vias de recurso;

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1);

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

6.

Sexto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

7.

Sétimo fundamento: violação do direito fundamental de acesso aos documentos;

8.

Oitavo fundamento: violação do direito fundamental de acesso aos documentos e do princípio da proporcionalidade, devido à recusa do acesso, no mínimo parcial, aos documentos a que se requereu o acesso;

9.

Nono fundamento: violação do artigo 101.o TFUE, devido à impossibilidade prática de a recorrente analisar possíveis direitos de indemnização em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e invocá-los se for caso disso;

10.

Décimo fundamento, invocado a título subsidiário: violação do direito da recorrente à elaboração de uma versão não confidencial da decisão da Comissão no processo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas AT/39914 — EIRD e do índice desse processo [Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2)).

Neste âmbito, a recorrente alega que não se verificam os pressupostos da norma excecional do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que poderiam justificar a não disponibilização à recorrente dos documentos que esta requereu.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


25.1.2016   

PT

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C 27/66


Recurso interposto em 2 de novembro de 2015 — LL/Parlamento

(Processo T-615/15)

(2016/C 027/84)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: LL (Vilnius, Lituânia) (representante: J. Petrulionis, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão D(2014) 15503 do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2014, e a nota de débito n.o 2014-575, adotada com base naquela decisão em 5 de maio de 2014;

Condenar o recorrido nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

A regularidade do pagamento e a validade e a legalidade da sua recuperação

O recorrente alega que, na Decisão D(2014) 15503, o secretário-geral do Parlamento Europeu decidiu, de modo totalmente infundado e ilegal, que o montante de 37 728 euros lhe tinha sido pago indevidamente, bem como ordenou ao contabilista do Parlamento Europeu, de modo infundado e ilegal à luz do artigo 68.o das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e do artigo 80.o das normas de aplicação do Regulamento Financeiro, que recuperasse junto do recorrente o montante de 37 728 euros e o notificasse desse facto, em conformidade com o procedimento, através da nota de débito n.o 2014-575.

Segundo o recorrente, quando adotou essa decisão, o secretário-geral do Parlamento Europeu apenas tomou em consideração dois elementos: o relatório do OLAF e o facto de o recorrente não ter apresentado prova de que o referido montante tinha sido usado para o fim a que se destinava. Todavia, o recorrente alega não foi recolhida qualquer informação que confirme que havia utilizado o montante recebido para outros fins que não aquele a que se destinava, em violação do artigo 14.o da Regulamentação referente às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu.

O prazo de prescrição e a aplicação dos princípios do prazo razoável, da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas

O recorrente alega que a Decisão D(2014) 15503 do secretário-geral do Parlamento Europeu e a nota de débito n.o 2014-575 não respeitaram nem o prazo de prescrição previsto no artigo 81.o do Regulamento Financeiro e no artigo 93.o das normas de execução do Regulamento Financeiro nem as exigências impostas pelos princípios do prazo razoável, da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas.

Segundo o recorrente, as instituições da União em causa tardaram, de modo injusto e infundado e por um período temporal irrazoavelmente longo, a exercer os seus poderes e a tomar as decisões relevantes. Deste modo, os direitos do recorrente foram violados, incluindo o seu direito de defesa e a concretização adequada deste direito, uma vez que, devido ao longo período que decorreu entre os factos objeto de investigação e a tomada das decisões relevantes, o recorrente esteve objetivamente privado da oportunidade de se defender efetivamente contra as acusações formuladas, de apresentar prova e de dar todos os outros passos necessários para garantir que o assunto em análise seria resolvido equitativamente.


25.1.2016   

PT

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C 27/67


Recurso interposto em 3 de novembro de 2015 — Transtec/Comissão

(Processo T-616/15)

(2016/C 027/85)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Transtec (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões de compensação da Comissão Europeia contidas nas suas cartas de 25 de agosto, 27 de agosto, 7 de setembro, 16 de setembro e 23 de setembro de 2015, destinadas à cobrança do montante de 624 388,73 euros;

condenar a recorrida no pagamento de 624 388,73 euros acrescidos de juros de mora sobre este montante, fixados à taxa de referência do Banco Central Europeu acrescida de dois pontos;

condenar a recorrida na reparação dos danos morais avaliados em 1 euro simbólico;

condenar a recorrrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que as decisões impugnadas são desprovidas de base jurídica válida.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio do enriquecimento sem causa, uma vez que o montante de 607 096,08 euros, acrescido de juros, foi descontado do património da recorrente e beneficiou o património da Comissão sem que existisse algum fundamento jurídico para esse enriquecimento.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 42.o, 44.o, 45.o e 47.o do Regulamento financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento, na medida em que a Comissão não exerceu o poder de apreciação que estas disposições lhe conferem, bem como relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, na medida em que a Comissão violou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

5.

Quinto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação que a Comissão cometeu.


25.1.2016   

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C 27/68


Recurso interposto em 6 de novembro de 2015 — Badica e Kardiam/Conselho

(Processo T-619/15)

(2016/C 027/86)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Bureau d’achat de diamant Centrafrique (Badica) (Bangui, República Centro-Africana), Kardiam (Antuérpia, Bélgica) (representantes: D. Luff e L. Defalque, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1485 do Conselho, de 2 de setembro de 2015, e o ponto B 1 do anexo deste regulamento na medida em que incluiu os recorrentes no anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva. Este fundamento subdivide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa à falta de comunicação individual da decisão de congelamento de fundos aos recorrentes por parte do Conselho;

Segunda parte, relativa à falta de comunicação dos elementos de prova e do dossiê e à violação do princípio do contraditório e da transparência.

2.

Segundo fundamento relativo a um erro de apreciação dos factos relativos às atividades dos recorrentes, que levou a um erro de direito.

3.

Terceiro fundamento relativo a vícios que afetam o exame realizado pelo Conselho.


25.1.2016   

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C 27/69


Recurso interposto em 10 de novembro de 2015 — Tillotts Pharma/IHMI — Ferring (OCTASA)

(Processo T-632/15)

(2016/C 027/87)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tillotts Pharma AG (Rheinfelden, Suíça) (representante: M. Douglas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferring BV (Hoofddorp, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «OCTASA» — Pedido de registo n.o 8 169 881

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 7 de setembro de 2015 no processo R 2386/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


25.1.2016   

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C 27/70


Recurso interposto em 12 de novembro de 2015 — JT International/IHMI — Habanos (PUSH)

(Processo T-633/15)

(2016/C 027/88)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: JT International SA (Genebra, Suíça) (representantes: S. Malynicz, Barrister, K. Gilbert e M. Gilbert, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Corporación Habanos, SA (La Habana, Cuba)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «PUSH» — Pedido de registo n.o 11 639 903

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de agosto de 2015, no processo R 3046/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e a outra parte no processo a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


25.1.2016   

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C 27/70


Recurso interposto em 16 de novembro de 2015 — Alma-The Soul of Italian Wine/IHMI — Miguel Torres (SOTTO IL SOLE ITALIANO SOTTO il SOLE)

(Processo T-637/15)

(2016/C 027/89)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Alma-The Soul of Italian Wine LLLP (Coral Gables, Estados Unidos da América) (representante: F. Terrano, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Miguel Torres, SA (Vilafranca del Penedès, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: A recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária que contém os elementos nominativos «SOTTO IL SOLE ITALIANO SOTTO il SOLE» — Pedido de registo n.o 9 784 539

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 3 de setembro de 2015 no processo R 356/2015-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 8.o, n.o 5, 64.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


25.1.2016   

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C 27/71


Recurso interposto em 18 de novembro de 2015 — Jema Energy/Empresa Comum Fusion for Energy

(Processo T-668/15)

(2016/C 027/90)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Jema Energy, S.A. (Lasarte-Oria, Espanha) (representante: N. Rey Rey, advogada)

Recorrida: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de recusar a proposta da recorrente, Jema Energy, e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo à clareza das normas aplicadas ao procedimento e à violação dos princípios da segurança jurídica e da transparência.

Alega, a este respeito, que o caderno de encargos deste procedimento apresenta conceitos vagos e imprecisos, pelo que a recorrente foi obrigada a pedir vários esclarecimentos à recorrida. A recorrente formulou questões muito claras, não suscetíveis de segundas interpretações. A F4E foi, desde o início, muito ambígua e vaga nas suas respostas.

Face à ambiguidade dos critérios de seleção deste procedimento e ao comportamento da F4E face às questões e atos da recorrente, considera que foram violados os princípios da segurança jurídica e da transparência.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades entre os candidatos durante o procedimento.

Alega, a este respeito, que uma das cartas enviadas pela recorrida à recorrente no início do procedimento menciona literalmente que se as propostas apresentadas não cumprirem os requisitos técnicos, o proponente está autorizado a apresentar novas propostas, a fim de satisfazer completamente esses requisitos. Em nenhum momento foi a recorrente advertida de que não cumpriu o requerido, pelo que nunca teve a oportunidade de apresentar outras propostas. Ora, o fundamento apresentado pela recorrida para desqualificar a Jema do concurso foi, precisamente, o facto de as suas propostas não cumprirem os requisitos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e à restrição artificial da concorrência

Alega, a este respeito, que os critérios de seleção são demasiado restritos. A F4E pede uma referência que consiste na conjugação de três requisitos (potência, tensão e corrente) que é desnecessária e desproporcional para a realização do projeto. Além disso, pede que seja apresentado como referência um projeto de fonte de alimentação nos últimos cinco anos, o que constitui outro critério desproporcionado, uma vez que as empresas que podem ter referências que cumprem esses critérios são fabricantes de variadores de frequência para motores de alta potência. Estes são, geralmente, grandes empresas, o que, deste modo, dissuade a participação de pequenas e médias empresas.


25.1.2016   

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C 27/72


Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 — Osho Lotus Commune/IHMI — Osho International Foundation (OSHO)

(Processo T-670/15)

(2016/C 027/91)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Osho Lotus Commune e.V. (Colónia, Alemanha) (representante: M. Viefhues, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Osho International Foundation (Zurique, Suíça)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «OSHO» — Pedido de registo n.o 1 224 831

Tramitação no IHMI: Processo de declaração da nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de setembro de 2015, no processo R 1997/2014-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e, sendo caso disso, a outra parte no processo nas despesas do processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e f), do Regulamento n.o 207/2009.


25.1.2016   

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C 27/73


Recurso interposto em 12 de novembro de 2015 — Malta Cross Foundation International/IHMI — Malteser Hilfsdienst (Malta Cross International Foundation)

(Processo T-672/15)

(2016/C 027/92)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Malta Cross Foundation International, Inc. (Hallandale Beach, Estados Unidos) (representante: J. Pimenta, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Malteser Hilfsdienst e.V. (Colónia, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento verbal «Malta Cross International Foundation» — Pedido de registo n.o 7 252 554

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Grande Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de julho de 2015, no processo R 863/2011-G

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI e, sendo caso disso, a interveniente a suportar as despesas do processo de oposição e do recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.


25.1.2016   

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C 27/74


Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 –Panzeri/Parlamento e Comissão

(Processo T-677/15)

(2016/C 027/93)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pier Antonio Panzeri (Calusco d'Adda, Itália) (representante: C. Cerami, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu e Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Quanto ao mérito: dar provimento ao recurso e, consequentemente, anular o ato impugnado por ser ilegal;

A título subsidiário: devolver o processo ao Secretário-Geral do Parlamento Europeu, para uma reapreciação equitativa do montante cujo reembolso é pedido;

Condenar os recorridos nas despesas do presente processo;

Ressalvar quaisquer reservas legais e alegações, incluindo a de apresentar um pedido de condenação na restituição de quantias eventualmente atribuídas medio tempore, acrescidas de juros e sujeitas a reavaliação, em cumprimento da injunção impugnada.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a nota n.o 315070, de 21 de setembro de 2015, da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu — Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados, que estabelece uma nota de débito relativamente ao recorrente, no montante de 83 764 euros; a nota n.o 312998, de 27 de julho de 2012, do Secretário-geral do Parlamento Europeu, em língua inglesa, relativa à fundamentação da nota de débito n.o 315070, de 21 de setembro de 2015; e quaisquer outros atos prévios, conexos e subsequentes aos dois atos referidos.

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da disposição material consagrada pelo artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (CE) 2012/966, bem como à violação do princípio do prazo razoável e à prescrição do crédito reclamado pela União.

A este respeito, o recorrente considera que o crédito de 83 764,34 euros cuja restituição o Parlamento reclama por via administrativa está prescrito de acordo com o artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (CE) 2012/966. Com efeito, os factos geradores do alegado crédito da União reportam-se exclusivamente ao quinquénio 2004-2009, enquanto a injunção para pagamento apresentada pela Direção apenas foi emitida em 21 de setembro de 2015, sendo, em consequência, inteiramente extemporânea.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais previstas nos artigos 1.o, 4.o, n.o 6, 6.o, n.o 5, e 9.o, bem como do décimo considerando, todos do Regulamento (CE) 1999/1073; à violação das formalidades essenciais previstas no artigo 4.o do Acordo interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF; à incompetência do OLAF; à violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à falta de instrução e de ponderação.

A este respeito, o recorrente alega que o processo no OLAF está viciado quanto a múltiplos aspetos, dado que não beneficiou devidamente do princípio do contraditório, não houve relatório final do inquérito, foi integralmente levado a cabo em manifesta violação do artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) 1999/1073, na medida em que foi iniciado em 23 de novembro de 2009 e concluído (presumivelmente) apenas em julho de 2012. Além disso, o OLAF não podia ser competente, atendendo ao caráter pouco significativo dos comportamentos imputados ao recorrente, com a consequente violação do princípio da proporcionalidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 55.o TUE, dos artigos 20.o e 24.o, n.o 4, TFUE, e das formalidades essenciais previstas no artigo 7.o, n.o 1, da Decisão n.o 2005/684/CE do Parlamento Europeu (que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu).

Segundo o recorrente, a nota n.o 312998 de 27 de julho de 2012, do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, que apresenta as únicas acusações efetivamente conhecidas do recorrente, foi redigida em língua inglesa. Tal facto implicou a violação de numerosas disposições dos Tratados, bem como do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, que visam garantir a todos os cidadãos da União, incluindo os deputados ao Parlamento Europeu, o direito de interlocução, oral ou escrita, com todas as instituições da União na sua língua materna.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais previstas nos artigos 62.o e 68.o da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 19 de maio e 9 de julho de 2008; à violação das formalidades essenciais previstas no artigo 14.o, n.o 2, da Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu; à inexistência do ato e a uma falta absoluta de fundamentação.

A este respeito, o recorrente salienta que o Secretário-Geral não adotou a decisão final (ou, pelo menos, não o notificou dela), com fundamento na qual foi emitida a injunção para pagamento impugnada. Isso implica, evidentemente, a absoluta falta de fundamentação, ou mesmo a inexistência pura e simples da decisão final. Não estão, pois, reunidos os pressupostos de aplicação do artigo 14.o, n.o 2, da Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu.


25.1.2016   

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C 27/75


Despacho do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2015 — Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão

(Processo T-494/11) (1)

(2016/C 027/94)

Língua do processo: italiano

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 331, de 12.11.2011.


25.1.2016   

PT

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C 27/75


Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2015 — salesforce.com/IHMI (MARKETINGCLOUD)

(Processo T-387/14) (1)

(2016/C 027/95)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C @@ de @@


25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/76


Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2015 — salesforce.com/IHMI (MARKETINGCLOUD)

(Processo T-388/14) (1)

(2016/C 027/96)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 329, de 22.9.2014.


25.1.2016   

PT

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C 27/76


Despacho do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2015 — salesforce.com/IHMI (MARKETINGCLOUD)

(Processo T-389/14) (1)

(2016/C 027/97)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C @@ de @@


Tribunal da Função Pública

25.1.2016   

PT

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C 27/77


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de novembro de 2015 — O'Riain/Comissão

(Processo F-104/14) (1)

(«Função pública - Concurso - Aviso de concurso EPSO/AD/241/12 - Decisão de não inscrever o recorrente na lista de reserva - Princípio da igualdade de tratamento dos candidatos - Imparcialidade do júri - Recurso manifestamente improcedente»)

(2016/C 027/98)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Donncha O'Riain (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: A. Salerno, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Ehrbar e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão de não inscrever o recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/241/12 — GA

Dispositivo

1)

O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente.

2)

D. O’Riain suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 7, de 12.1.2015, p. 52.


25.1.2016   

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C 27/77


Recurso interposto em 30 de outubro de 2015 — ZZ/Conselho

(Processo F-137/15)

(2016/C 027/99)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis e N. Montigny, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões finais de transferência dos direitos à pensão do recorrente para o regime de pensões da União, que aplicam as novas Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, de 3 de março de 2011.

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões de 5 e 7 de janeiro de 2015, bem como da decisão de 23 de fevereiro de 2015, relativas ao cálculo da bonificação dos direitos à pensão do recorrente, adquiridos antes da sua entrada ao serviço do Conselho;

anulação, na medida do necessário, da decisão de 23 de julho de 2015 que indefere a reclamação do recorrente destinada à aplicação das Disposições Gerais de Execução e das taxas atuariais em vigor aquando do seu pedido de transferência dos direitos à pensão;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.


25.1.2016   

PT

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C 27/78


Recurso interposto em 2 de novembro de 2015 — ZZ/Parlamento

(Processo F-138/15)

(2016/C 027/100)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de rescindir o contrato de trabalho do recorrente e pedido de indemnização pelo dano moral alegadamente sofrido.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 19 de dezembro de 2014 de rescindir o contrato de trabalho do recorrente;

Condenação do Parlamento Europeu na indemnização do recorrente pelo dano moral sofrido, avaliado provisoriamente ex aequo et bono em 20 000 EUR;

Condenação do recorrido nas despesas.


25.1.2016   

PT

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C 27/78


Recurso interposto em 17 de novembro de 2015 — ZZ/Parlamento

(Processo F-142/15)

(2016/C 027/101)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: A. Tymen, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão do Parlamento que não dá seguimento ao pedido de assistência apresentado pela recorrente e pedido de indemnização pelos danos morais alegadamente sofridos.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 11 de abril de 2015 de indeferimento tácito do pedido de assistência da recorrente de 11 de dezembro de 2014;

anular a decisão datada de 20 de agosto de 2015, recebida em 24 de agosto de 2015, de indeferimento da reclamação da recorrente de 24 de abril de 2015;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização, determinada ex aequo et bono em 50 000 euros, pelos danos morais da recorrente;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.


25.1.2016   

PT

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C 27/79


Despacho do Tribunal da Função Pública de 3 de dezembro de 2015 — Macchia/Comissão

(Processo F-37/13) (1)

(2016/C 027/102)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 207, de 20/7/2013, p. 59.