ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 24

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
22 de janeiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2012-2013
Sessões de 4 a 7 de fevereiro de 2013
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 120 E de 26.4.2013 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira 5 de fevereiro de 2013

2016/C 24/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento (2012/2134(INI))

2

 

Quarta-feira 6 de fevereiro de 2013

2016/C 24/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a 57.a Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas (2012/2922(RSP))

8

2016/C 24/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável (2012/2258(INI))

11

2016/C 24/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre os objetivos estratégicos da UE para a 16.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Banguecoque (Tailândia), de 3 a 14 de março de 2013 (2012/2838(RSP))

19

2016/C 24/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre as orientações para o processo orçamental de 2014, Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII — Provedor de Justiça, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa (2013/2003(BUD))

24

2016/C 24/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável (2012/2098(INI))

28

2016/C 24/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva (2012/2097(INI))

33

 

Quinta-feira 7 de fevereiro de 2013

2016/C 24/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: Análise Anual do Crescimento para 2013 (2012/2256(INI))

49

2016/C 24/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento 2013 (2012/2257(INI))

55

2016/C 24/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a governação do mercado único (2012/2260(INL))

75

2016/C 24/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre a 22.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (2013/2533(RSP))

89

2016/C 24/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre formação judiciária — coordenadores nos tribunais (2012/2864(RSP)).

97

2016/C 24/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo ao exercício de 2011 (2012/2286(INI))

100

2016/C 24/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre o Laos: caso de Sombath Somphone (2013/2535(RSP))

106

2016/C 24/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre a detenção de ativistas dos direitos humanos no Zimbabué (2013/2536(RSP))

108

2016/C 24/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre os ataques recentes contra trabalhadores que prestam assistência médica no Paquistão (2013/2537(RSP))

111


 

III   Actos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira 5 de fevereiro de 2013

2016/C 24/17

P7_TA(2013)0034
Medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (COM(2010)0767 — C7-0003/2011 — 2010/0370(COD))
P7_TC1-COD(2010)0370
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho

115

2016/C 24/18

P7_TA(2013)0035
Medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de regulamento UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (COM(2010)0498 — C7-0284/2010 — 2010/0256(COD))
P7_TC1-COD(2010)0256
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho

116

 

Quarta-feira 6 de fevereiro de 2013

2016/C 24/19

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho que conclui um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (12213/2012 — C7-0409/2012 — 2012/0167(NLE))

118

2016/C 24/20

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2012)0709 — C7-0410/2012 — 2012/0335(NLE))

118

2016/C 24/21

P7_TA(2013)0039
Transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (COM(2012)0084 — C7-0056/2012 — 2012/0035(COD))
P7_TC1-COD(2012)0035
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde
 ( 1 )

119

2016/C 24/22

P7_TA(2013)0040
Política comum das pescas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas (COM(2011)0425 — C7-0198/2011 — 2011/0195(COD))
P7_TC1-COD(2011)0195
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 768/2005 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho

134

2016/C 24/23

P7_TA(2013)0041
Nível sonoro dos veículos a motor ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor (COM(2011)0856 — C7-0487/2011 — 2011/0409(COD))
P7_TC1-COD(2011)0409
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor
 ( 1 )

195

2016/C 24/24

P7_TA(2013)0042
Fundo Europeu para os Refugiados, Fundo Europeu de Regresso e Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE, a Decisão n.o 575/2007/CE e a Decisão 2007/435/CE do Conselho, com vista a aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade financeira (COM(2012)0526 — C7-0302/2012 — 2012/0252(COD))
P7_TC1-COD(2012)0252
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho, a fim de aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

265

2016/C 24/25

P7_TA(2013)0043
Fundo para as Fronteiras Externas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 574/2007/CE, com vista a aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo para as Fronteiras Externas a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade financeira (COM(2012)0527 — C7-0301/2012 — 2012/0253(COD))
P7_TC1-COD(2012)0253
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 574/2007/CE, a fim de aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo para as Fronteiras Externas a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

266

2016/C 24/26

P7_TA(2013)0044
Conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho (COM(2012)0298 — C7-0156/2012 — 2012/0158(COD))
P7_TC1-COD(2012)0158
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e o Regulamento (CE) no 1434/98 do Conselho que específica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto

267

 

Quinta-feira 7 de fevereiro de 2013

2016/C 24/27

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA (COM(2012)0428 — C7-0260/2012 — 2012/0205(CNS))

269


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2012-2013

Sessões de 4 a 7 de fevereiro de 2013

A Acta desta sessão foi publicada no JO C 120 E de 26.4.2013.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira 5 de fevereiro de 2013

22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/2


P7_TA(2013)0036

Melhorar o acesso das PME ao financiamento

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento (2012/2134(INI))

(2016/C 024/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento» (COM(2011)0870),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Europa 2020 "Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Minimização da carga regulamentar que incide sobre as PME — Ajustamento da Regulamentação da UE às necessidades das microempresas» (COM(2011)0803),

Tendo e conta o Programa da Comissão para a competitividade das empresas e pequenas e médias empresas, o Programa «COSME» (COM(2011)0834),

Tendo em conta o «Small Business Act» para a Europa (COM(2008)0394), que reconhece o papel central das PME na economia europeia e se destina a reforçar o papel que estas desempenham e a promover o seu crescimento e potencial de criação de emprego, aliviando-as de um certo número de problemas considerados como obstáculos ao seu desenvolvimento,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, intitulada «Análise do 'Small Business Act' para a Europa» (COM(2011)0078), e a resolução do Parlamento, de 12 de maio de 2011 sobre o mesmo tema (1),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus (COM(2011)0860),

Tendo em conta a proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (COM(2011)0862),

Tendo em conta o estudo da Comissão e do Banco Central Europeu, de 2011, relativo ao Inquérito sobre o acesso das PME ao financiamento,

Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas n.o 2/2012 sobre Instrumentos Financeiros de Apoio às pequenas e médias empresas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de setembro de 2010, sobre o desenvolvimento do potencial de emprego de uma nova economia sustentável (2),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0001/2013),

A.

Considerando que a regulamentação da indústria financeira inadequadamente concebida, combinada com os efeitos graves e perversos da crise financeira, económica e a nível do endividamento, poderá causar mais dificuldades de acesso ao financiamento por parte das PME;

B.

Considerando que é crucial criar e desenvolver as ferramentas necessárias e estabelecer as condições adequadas que permitirão à União estimular o crescimento na área do Euro e em toda a União;

C.

Considerando que os empréstimos bancários são a principal fonte de financiamento das PME na União Europeia;

D.

Considerando que, de acordo com os dados do BCE, as taxas de empréstimo para as PME variam amplamente consoante os Estados-Membros e que há desequilíbrios no respeitante ao acesso à liquidez, registando-se, em alguns Estados-Membros, elevadas taxas de rejeição no que se refere à concessão de empréstimos para projetos empresariais,

E.

Considerando que as PME representam mais de 98 % das empresas europeias e proporcionam mais de 67 % dos empregos na União; que as PME constituem, portanto, o pilar da economia da União Europeia e são importantes propulsores de crescimento económico europeu a longo prazo e de criação de emprego sustentável nos 27 Estados-Membros;

F.

Considerando que 85 % dos novos postos de trabalho na UE entre 2002 e 2010 foram criados por PME, nomeadamente por novas empresas; que, na UE, 32,5 milhões de pessoas trabalham por conta própria;

G.

Considerando que há diferentes tipos de PME, todas com necessidades diferentes;

H.

Considerando que as ações de apoio às PME e ao empreendedorismo são reguladas pelo «Small Business Act», que os Estados-Membros se comprometeram a aplicar conjuntamente com a Comissão Europeia;

Questões gerais

1.

Congratula-se com o Plano de Ação da Comissão e o seu amplo conjunto de propostas e recomendações em matéria de PME;

2.

Concorda com a Comissão em que o sucesso económico, a excelência e a coesão da Europa dependem amplamente do crescimento sustentável e da criação de emprego com base nas PME empenhadas na criação de produtos e serviços de qualidade; destaca a importância de incentivar o crescimento económico de todos os tipos de empresas, salienta que as PME fazem parte de um «ecossistema» mais vasto de empresas; assinala que, neste «ecossistema», existe também a necessidade de garantir que seja colocada a mesma ênfase na melhoria do acesso ao financiamento das microempresas ou dos empresários em nome individual; assinala que as empresas de maior dimensão dependem amplamente de uma vasta rede de PME mais pequenas;

3.

Salienta que, devido aos efeitos negativos da crise financeira e económica, muitas PME têm dificuldades de acesso ao financiamento e precisam de cumprir critérios regulamentares novos e, por vezes, mais estritos que anteriormente; salienta que as instituições bancárias que beneficiaram de ajudas estatais, bem como de outras formas implícitas de subsídios durante a crise, tais como garantias públicas e apoios à liquidez de bancos centrais e do Banco Central Europeu, devem estar sujeitas a objetivos em matéria dos montantes e das condições de financiamento que oferecem às PME; encoraja a Comissão a prosseguir os seus esforços de promoção da aplicação, a nível nacional, do princípio «começar por pensar pequeno», o que implica uma maior simplificação do ambiente regulamentar e administrativo das PME;

4.

Salienta o facto de, ao simplificar o ambiente regulamentar e administrativo das PME, ser necessário prever uma proteção adequada dos trabalhadores em matéria de segurança social e de saúde e segurança no trabalho; exorta a Comissão e os Estados-Membros a lutarem contra a eventual discriminação no acesso ao financiamento das PME dirigidas por pessoas ou grupos sociais desfavorecidos;

5.

Toma nota do facto de, nos últimos anos, terem sido envidados esforços consideráveis para reduzir o ónus burocrático;

6.

Salienta a importância de reforçar os sistemas bancários locais; salienta a responsabilidade e as funções dos bancos, desde os bancos à escala europeia até aos bancos locais, em investirem sensatamente na economia e, mais especificamente, nas PME; toma nota das diferenças entre Estados-Membros no respeitante aos custos da contração de empréstimos para as PME, e no respetivo acesso ao financiamento, devido ao contexto macroeconómico desfavorável, que poderá comportar implicações negativas a nível da concorrência nas zonas fronteiriças; observa que, apesar de os problemas das PME no acesso ao crédito continuarem a variar entre Estados-Membros, os resultados do inquérito do BCE sobre o crédito bancário, de outubro de 2011, demonstram um significativo agravamento generalizado dos critérios de crédito aplicados aos empréstimos às PME e evidenciam que a redução dos investimentos ao mínimo pode conduzir a um colapso do crédito; reconhece, além disso, a existência de uma importante procura de microcréditos na UE;

7.

Reitera que as regras revistas em matéria de contratos públicos e de concessões não devem pôr em causa o acesso das PME e das microempresas ao mercado dos contratos públicos;

8.

Recorda que, na Europa, o setor bancário é a principal fonte de financiamento das PME; considera que, devido à fragmentação do setor bancário e à subsequente grande divergência das taxas de empréstimo e oferta de crédito entre países, é necessária uma abordagem diferenciada tendo em vista a melhoria do acesso das PME ao financiamento, tendo em conta as circunstâncias específicas a cada país;

A diversidade das pequenas e médias empresas

9.

Recorda à Comissão que as PME são muito heterogéneas no conjunto da Europa, desde empresas muito tradicionais e empresas familiares a empresas de crescimento rápido, empresas «high-tech», micro-empresas, empresas sociais e novas empresas em fase de arranque, e que as abordagens para a assistência às PME devem ser igualmente variadas;

10.

Salienta que, no contexto atual, em que o insuficiente acesso a fontes adequadas de capital de risco, em especial nas fases iniciais, continua a ser um dos principais condicionalismos à criação e ao desenvolvimento de empresas vocacionadas para o crescimento, o Plano de Ação da Comissão coloca muita ênfase no capital de risco como possível forma de financiar o crescimento; salienta, no entanto, que este tipo de financiamento apenas é adequado para um reduzido número de PME e que os empréstimos bancários continuam a ser a principal fonte de financiamento;

11.

Salienta que não há modo de financiamento que sirva a todos por igual e solicita à Comissão que apoie o desenvolvimento de uma vasta gama de programas, instrumentos e iniciativas de conceção específica, tanto em termos de participação no capital (como business angels, financiamentos participativos e linhas de crédito comercial bilaterais), de quase-capital (como financiamento «mezzanine») como de instrumentos da dívida (como títulos de baixo valor, mecanismos e plataformas de garantia), no quadro de parcerias entre bancos e outros operadores envolvidos no financiamento de PME (profissionais da contabilidade, associações empresariais ou de PME ou câmaras de comércio) para ajudar as empresas nas suas fases de criação, crescimento e transmissão, tendo em conta as suas dimensões, os seus volumes de negócio e as suas necessidades de financiamento;

12.

Sublinha que a Comissão deve colocar ênfase no importante papel que os mercados bolsistas podem desempenhar na melhoria do acesso a liquidez por parte das PME e dos investidores nas diferentes etapas; recorda que existem já mercados bolsistas concebidos especificamente para as PME e que os mesmos estão concebidos para atender às necessidades específicas do mercado e do financiamento na área do euro;

A vulnerabilidade das PME

13.

Solicita à Comissão que submeta a nova regulamentação pertinente para as PME a uma avaliação de impacto global e inclusiva, incluindo um teste completo, tendo em conta as necessidades e os desafios que as PME têm de enfrentar;

14.

Salienta que as PME se encontram frequentemente no fim de um longo ciclo de vida do processo produtivo, sendo portanto as mais afetadas por atrasos de pagamentos e curtos períodos de pagamento; congratula-se, assim, com a iniciativa da Comissão de incitar fortemente os Estados-Membros a acelerarem a implementação da Diretiva relativa a atrasos de pagamentos;

15.

Salienta que os inquéritos da Comissão demonstram que o acesso não só ao financiamento mas também às competências, incluindo as competências de gestão e os conhecimentos financeiros e contabilísticos, constitui um fator fundamental para o acesso das PME aos fundos e para inovar, competir e crescer; considera que a introdução de instrumentos financeiros deve, por isso, ser acompanhada pelo desenvolvimento de mentoria adequada, por sistemas de treino individual e de serviços empresariais baseados no conhecimento;

16.

Considera necessário apoiar as PME a nível local, para promover o empreendedorismo, melhorar a situação das PME ao longo do seu ciclo de vida e as ajudar na obtenção de acesso a novos mercados; entende que o reconhecimento e o intercâmbio de boas práticas são elementos fundamentais desta política;

Profissionalizar o empreendedorismo

17.

Nota que a falta de conhecimento dos empresários sobre os princípios básicos de finanças limita a qualidade dos planos empresariais e, dessa forma, o sucesso de pedidos de crédito; solicita, portanto, aos Estados-Membros que prestem apoio à formação profissional aos potenciais empresários e a iniciativas como parcerias entre bancos, câmaras de comércio, associações empresariais e profissionais da contabilidade;

18.

Entende que o empreendedorismo feminino é um recurso não aproveitado para o crescimento e a competitividade da UE, que deve ser promovido e reforçado, e que cumpre eliminar todos os obstáculos a que as mulheres têm que fazer face no mercado de trabalho;

19.

Considera que importa incluir nos sistemas de educação básica o desenvolvimento de competências empresariais e programas sobre o modo como o mercado, a economia e o sistema financeiro operam, funcionam e interagem; considera que a existência de planos empresariais bem elaborados constitui o primeiro passo para um melhor acesso ao financiamento e para a viabilidade; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incluam o mais rapidamente possível a formação financeira nos seus programas de educação; apoia, a este respeito, o programa «Erasmus para jovens empresários», para promover uma cultura empresarial e desenvolver o mercado único e a competitividade;

20.

Entende que o que é, de facto, necessário é uma estratégia específica para o arranque de empresas, bem como instrumentos financeiros para executar projetos inovadores e desenvolver a criatividade dos jovens empresários;

21.

Salienta que, em certos Estados-Membros, já existem algumas das melhores práticas no domínio da melhoria da preparação dos empresários; solicita à Comissão que apoie a implementação dessas práticas em outros Estados-Membros;

22.

Salienta que é indispensável informar de forma simplificada e regular os empresários, os potenciais empresários e os bancos sobre as iniciativas de formação profissional, o financiamento e os programas da UE a favor das PME a nível nacional, regional e local, na medida em que devem tirar partido de todas as oportunidades e ações disponíveis; solicita à Comissão que garanta que as organizações nacionais de PME sejam devidamente informadas sobre as iniciativas e as propostas de políticas da UE;

23.

Solicita esforços de comunicação redobrados por parte do grupo BEI, a fim de promover sistemas financeiros junto da comunidade de PME, em cooperação das organizações de PME;

24.

Considera indispensável a prestação de orientação a empresários que tenham falido, porquanto a falência é a causa subjacente ao encerramento de 15 % das empresas; apoia a simplificação e agilização dos processos por falência, a fim de dar aos empresários em causa uma segunda oportunidade, na medida em que as empresas criadas por empresários em recomeço de atividade poderão obter melhores resultados;

Transparência

25.

Salienta que o conhecimento dos mutuantes acerca dos instrumentos de crédito é, geralmente, melhor que o dos empresários, e que estes últimos devem comunicar de forma mais adequada com os mutuantes no que diz respeito aos seus planos empresariais e à sua estratégia a longo prazo; salienta que esta lacuna de informação cria dificuldades ao debater pedidos de crédito; reconhece a necessidade de as PME receberem aconselhamento personalizado no domínio das oportunidades de crédito; solicita à Comissão que promova o intercâmbio de melhores práticas sobre soluções específicas em matéria de diálogo, de cooperação e de intercâmbio de informações entre mutuantes e empresários; exorta a Comissão a reforçar o diálogo e a cooperação entre empresários e mutuantes;

26.

Entende que os mutuantes devem definir critérios claros e específicos, de modo transparente, para os pedidos de financiamento; salienta que, quando um mutuante recusa, total ou parcialmente, um pedido de crédito, deve informar, de forma adequada e construtiva, o empresário sobre as razões da recusa; solicita à Comissão que defina orientações claras sobre esta abordagem construtiva em relação à transparência;

27.

Nota que, ao reembolsar um empréstimo antecipadamente, as PME têm de pagar a perda de financiamento e, frequentemente, encargos adicionais ao mutuante, do que resulta um custo total demasiado elevado a suportar; solicita à Comissão que proponha maior transparência em todos os contratos no que diz respeito ao reembolso antecipado pelas PME e que estude a possibilidade de se estabelecer um limite máximo de custos para este tipo de operação;

28.

Toma nota do facto de as PME se estarem a confrontar com requisitos cada vez mais rigorosos, incluindo garantias pessoais, a fim de obter financiamento das instituições de crédito; assinala que o aumento da taxa de juro pode acarretar um aumento de outras condições que não o preço, incluindo das garantias pessoais; considera, por isso, que a legislação necessária para regular o setor financeiro deve proteger e estimular de forma explícita uma efetiva atividade de crédito à economia real, em particular às PME;

29.

Solicita aos Estados-Membros que reduzam o ónus administrativo das empresas em fase de arranque e durante a duração de vida da PME, porquanto as diferenças entre países neste domínio constituem um obstáculo à conclusão do mercado único; salienta que é importante reduzir o número de dias requerido para lançar uma nova atividade; solicita à Comissão que estude as melhores práticas potenciais a implementar nos Estados-Membros; solicita à Comissão que examine a possibilidade de introduzir um número de identificação único para as PME, inscrito numa base de dados europeia única para as PME, incluindo todos os dados financeiros, que permita a estas últimas candidatarem-se mais facilmente a programas e financiamento da UE e a nível nacional; assinala que, ao introduzir um tal número de identificação para as PME, cumpre votar atenção aos princípios da proteção de dados;

30.

Congratula-se com a proposta da Comissão de promover a utilização de notações qualitativas para complementar a avaliação quantitativa normalizada da qualidade creditícia das PME;

Novas formas de financiamento

31.

Congratula-se com os novos programas de financiamento da Comissão, que têm em conta as características específicas das PME; solicita à Comissão que desenvolva o financiamento da UE especificamente concebido para as PME; salienta que a fragmentação do financiamento deve ser evitada e que este último apenas pode ser eficaz quando pode cobrir uma parte substancial do que a PME em questão necessita;

32.

É a sua convicção que o envelope financeiro para os instrumentos em matéria de dívida e de financiamento de capitais próprios, previstos pelos programas COSME e Horizonte 2020, deve ser substancialmente aumentado, e o acesso a esses instrumentos por parte das PME consideravelmente melhorado;

33.

Entende que a Comissão deve explorar formas de melhorar o mercado europeu de quase-capital, em particular o financiamento «mezzanine»; recomenda que a Comissão investigue novas formas de reforçar a Facilidade Mezzanine para o Crescimento do FEI e de analisar novos produtos «mezzanine», tais como uma garantia para empréstimos «mezzanine»; recomenda, igualmente, que sejam facultados dados e análises relativos aos instrumentos financeiros, de modo a reduzir os obstáculos enfrentados pelos intermediários financeiros interessados em explorar o mercado de crédito para capital «mezzanine» na UE;

34.

Apela a que pelo menos 20 % do orçamento do programa Horizonte 2020 sejam afetados às PME;

35.

Nota que as garantias de capital são amplamente apreciadas e utilizadas pelas PME e as instituições de crédito; congratula a Comissão pelos seus esforços neste domínio; solicita aos Estados-Membros que implementem um quadro de garantias de capital adequado;

36.

Solicita à Comissão que garanta um quadro regulamentar, adequado e adaptado aos emitentes de crédito às PME, que não seja oneroso para estas e que conquiste a confiança dos investidores (no âmbito da legislação europeia sobre normas de contabilidade, e das diretivas «Prospeto», «Transparência», «Abuso de mercado» e «MIFID»);

37.

Congratula-se igualmente com o acordo alcançado na reunião do Conselho Europeu, de 28 e 29 de junho de 2012, sobre o aumento de 10 mil milhões de euros do capital do BEI, o que permitirá ao Grupo BEI aumentar a sua capacidade de concessão de crédito no seio da União em, aproximadamente, 60 mil milhões de euros, durante o período 2012-2015, e alavancar cerca de 180 mil milhões de euros de investimento total e desempenhar, desta forma, um papel positivo no âmbito dos esforços concertados de relançamento da economia europeia; congratula-se com o facto de o BEI, nas suas prioridades de concessão de crédito, ter identificado especificamente a necessidade de alargar a gama de parceiros bancários para a concessão de crédito às PME, de forma a incluir mais intermediários financeiros novos e não tradicionais; salienta que este novo compromisso não pode comprometer os esforços simultâneos para reforçar e melhorar os instrumentos conjuntos BEI/orçamento da União em matéria de partilha de riscos e de aquisição de participações no capital; solicita, à luz destes factos, à Comissão que reforce e otimize os instrumentos de partilha de riscos do Banco Europeu de Investimento e os programas do Fundo Europeu de Investimento em matéria de carteiras de capital ou financiamento «mezzanine» concedido pelas instituições (intermediários) financeiras às PME; reconhece que a política de coesão constitui uma das maiores fontes de apoio às PME e que os programas de financiamento no quadro dos Fundos Estruturais, a redução do ónus administrativo e uma maior celeridade e eficiência são essenciais para promover a recuperação da economia da UE e da respetiva competitividade;

38.

Solicita à Comissão que crie uma plataforma de garantia europeia permanente, no contexto do Fundo Europeu de Investimento, para facilitar o acesso das PME ao financiamento, o que reforça o desenvolvimento de garantias ou de produtos de crédito baseados em garantias europeias e reduz os requisitos de fundos próprios dos bancos e a exposição ao risco dos intermediários financeiros;

39.

Encoraja o BEI a aprofundar a sua iniciativa «Projeto Microfinança» e, assim, desenvolver o seu contributo para elaborar prioridades políticas da UE no domínio da inclusão social;

40.

Nota que, em alguns Estados Membros, existe um montante recorde de poupança das famílias em depósitos bancários, enquanto noutros Estados-Membros os depósitos diminuem devido aos efeitos da crise; salienta que a criação de um quadro de incentivos adequado para ativar esta poupança das famílias deveria facilitar o acesso das PME ao financiamento, quer nacional, quer transfronteiriço, e estimular a economia da UE; solicita à Comissão que apresente uma proposta para a ativação da referida poupança, introduzindo, por exemplo, incentivos baseados nas melhores práticas dos Estados-Membros;

41.

Assinala que as PME contribuem para dar trabalho à população das regiões em que o nível de emprego é mais baixo, estimulando o aumento do emprego e contribuindo para satisfazer as necessidades atuais da população ali residente, tendo assim um efeito positivo no desenvolvimento das comunidades locais; considera, por conseguinte, que o desenvolvimento das PME é uma das formas de reduzir as disparidades a nível nacional;

42.

Regozija-se com o apoio prestado às PME e às microempresas por meio de iniciativas tais como o Programa para a Mudança e a Inovação Social (PMIS), o programa Europa Criativa (incluindo o mecanismo de garantia de empréstimos para a cultura e o setor criativo), COSME e Horizonte 2020, todos eles proporcionando novos meios para aprofundar conhecimentos e competências, o que permite o desenvolvimento dinâmico das PME e das microempresas;

43.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que examinem formas de melhorar o acesso ao financiamento das PME vocacionadas para o fornecimento ao setor público de trabalhos, produtos e serviços inovadores; apela, em especial, à tomada de medidas que melhorem as condições de financiamento, garantindo que o capital de risco e outros fluxos financeiros relevantes reconheçam plenamente o potencial de crescimento que o trabalho de empresas inovadoras com parceiros do setor público representa, tanto em projetos de contratos pré-comerciais como no âmbito de parcerias para a inovação;

44.

Salienta que um quadro regulamentar da UE justo, aberto e transparente para os contratos públicos e uma aplicação equilibrada, transparente e não discriminatória da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (3), são indispensáveis para que as PME beneficiem de um melhor acesso aos contratos públicos e possam cumprir efetivamente os termos desses contratos;

45.

Acrescenta que devem ser tomadas medidas no sentido de garantir que a simplificação da atividade transfronteiras das PME não facilite simultaneamente atividades transfronteiras de trabalho independente fictício, sobretudo no setor da construção;

o

o o

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Banco Europeu de Investimento, à Comissão, bem como aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 102.

(2)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 6.

(3)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.


Quarta-feira 6 de fevereiro de 2013

22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/8


P7_TA(2013)0045

Prevenir e erradicar todas as formas de violência contra mulheres e raparigas

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a 57.a Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas (2012/2922(RSP))

(2016/C 024/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Ação aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas Sessões Especiais das Nações Unidas Pequim +5 e Pequim +10 sobre as ações e iniciativas a empreender para aplicar as referidas Declaração e Plataforma de Ação, aprovadas, respetivamente, em 9 de junho de 2000 e em 11 de março de 2005,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de março de 2006, intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010» (COM(2006)0092),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de fevereiro de 2010 sobre Pequim + 15 — Plataforma de Ação das Nações Unidas para a Igualdade de Género (1),

Tendo em conta a sua resolução de 5 de abril de 2011, sobre as prioridades e a definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (2),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica,

Tendo em conta as Orientações da UE sobre a Violência contra as Mulheres e as Jovens e sobre a Luta contra todas as Formas de Discriminação contra as mesmas (Conselho «Assuntos Gerais» de 8 de Dezembro de 2008), bem como o Plano de Ação sobre a Igualdade de Género e a Autonomização das Mulheres, parte das Conclusões do Conselho sobre os ODM, adotadas em junho de 2010 (Conselho «Negócios Estrangeiros»),

Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos sobre a Prevenção da Violência contra Mulheres e Raparigas, reunido em Banguecoque, de 17 a 20 de setembro de 2012,

Tendo em conta o relatório final do Fórum de Partes Interessadas sobre a Prevenção e Eliminação da Violência contra as Mulheres, que teve lugar na sede da ONU, em 13 e 14 de dezembro de 2012,

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a 57.a Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas (O-000004/2013 — B7-0111/2013),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a violência contra as mulheres e raparigas continua a ser uma das mais graves violações dos direitos humanos a nível mundial e estrutural e é um fenómeno que envolve vítimas e autores de todas as idades, antecedentes educativos, rendimento e posição social, sendo tanto causa como consequência da desigualdade entre homens e mulheres;

B.

Considerando que a violência contra as mulheres continua a prevalecer em todos os países do mundo como violação dos direitos humanos violação e importante obstáculo à consecução da igualdade de género e da autonomização das mulheres; que afeta mulheres e raparigas em todas as partes do mundo, independentemente de fatores como a idade, a classe social ou os antecedentes económicos, e prejudica famílias e comunidades, tem significativos custos económicos e sociais e restringe e compromete o crescimento económico e o desenvolvimento;

C.

Considerando que é necessário acometer todas as formas de violência contra as mulheres, nomeadamente a violência física, sexual e psicológica, na aceção da Plataforma de Ação de Pequim, porquanto todas essas formas de violência restringem a possibilidade de as mulheres gozarem plenamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

D.

Considerando que o assédio e a violência contra as mulheres compreendem um vasto leque de violações dos direitos humanos, nomeadamente: abuso sexual, violação, violência doméstica, ataque e assédio sexuais, prostituição, tráfico de mulheres e raparigas, violação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, violência contra as mulheres no trabalho, violência contra as mulheres em situações de conflito, violência contra as mulheres nas prisões ou em instituições, violência contra as lésbicas, privação arbitrária de liberdade e diversas práticas tradicionais nocivas, como a mutilação genital feminina, os crimes de honra e os casamentos forçados; que qualquer uma destas condutas abusivas pode deixar cicatrizes psicológicas profundas e envolver danos físicos ou sexuais ou sofrimento, ameaças de atos dessa natureza e atos de coerção, prejudicar o estado geral da saúde das mulheres e raparigas, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva e, em alguns casos, ser mortal;

E.

Considerando que, ao mesmo tempo que a desigualdade de género e a discriminação aumentem o risco de violência, outras formas de discriminação em razão de fatores como a deficiência ou a pertença a um grupo minoritário podem aumentar os riscos incorridos pelas mulheres de exposição a violência e exploração; que as atuais respostas à violência contra mulheres e raparigas e as estratégias ancilares de prevenção não são incluem suficientemente as mulheres e raparigas vítimas de múltiplas formas de discriminação;

F.

Considerando que existem inúmeras formas estruturais de violência contra as mulheres, que, inter alia, restringem o direito de escolha das mulheres, o seu direito ao seu próprio corpo e à integridade física, o seu direito à educação e o seu direito à autodeterminação, o que priva as mulheres dos seus plenos direitos civis e políticos; recorda que uma sociedade que não salvaguarda a igualdade de direitos de homens e mulheres perpetua uma forma estrutural de violência contra mulheres e raparigas;

G.

Considerando que tanto as ONG locais, como as ONG internacionais, como os grupos de defesa de interesses e os grupos responsáveis pela gestão de abrigos para mulheres, linhas telefónicas de emergência e estruturas de apoio, são essenciais ao progresso na via da erradicação da violência contra as mulheres e a violência em razão do género;

H.

Considerando que, se se pretende que o trabalho destinado a pôr termo à violência contra as mulheres seja eficaz, é necessário acautelar a cooperação e ação internacionais, o firme empenho dos dirigentes políticos a todos os níveis e níveis de financiamento mais substanciais;

I.

Considerando que as políticas e ações das Nações Unidas tendentes à eliminação da violência contra mulheres e raparigas e da violência em razão do género revestem extrema importância para que a estas questões seja conferida prioridade na política e ação internacionais e para encorajar os Estados-Membros da UE a acometerem mais sistematicamente a questão da violência contra as mulheres;

1.

Confirma o seu empenho na Plataforma de Ação de Pequim e na série de ações no mesmo apresentadas em matéria de igualdade de género; reitera que laborar no sentido de pôr termo à violência contra mulheres e raparigas requer uma abordagem coordenada e multissetorial, que envolva todas as partes interessadas e acometa as causas subjacentes à violência, designadamente a discriminação direta e indireta, os estereótipos de género prevalecentes e a falta de igualdade entre homens e mulheres;

2.

Salienta a importância de um obter resultados positivos na e na 57.a Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU, que terá lugar de 4 a 15 de março de 2013, incluindo a adoção de um conjunto de conclusões ambiciosas que contribuam de forma significativa para pôr termo à violência contra mulheres e raparigas, incluindo as mulheres portadoras de deficiência, as mulheres indígenas, as mulheres migrantes, as adolescentes e as mulheres portadoras de VIH/SIDA, induzindo, assim, uma diferença a nível mundial;

3.

Considera que entre as principais prioridades no âmbito do objetivo de combate à violência contra mulheres e raparigas deve figurar a eliminação das atitudes socioculturais de natureza discriminatória que reforçam o papel de subordinação das mulheres na sociedade e levam a tolerar a violência contra mulheres e raparigas, tanto na esfera pública como na privada, em casa e nos locais de trabalho e instituições educativas; espera, neste contexto, que haja progressos acelerados no desenvolvimento de disposições e normas legais e políticas internacionais que melhorem os serviços prestados às vítimas e a proteção das mesmas, que sensibilizem para a mudança de comportamento e atitudes e, sobretudo, garantam uma aplicação suficiente e coerente em todas as partes do mundo;

4.

Considera que, para se tornarem atores mais eficientes a nível mundial, a UE e os seus Estados-Membros devem igualmente intensificar os esforços desenvolvidos a nível internos para eliminar a violência contra mulheres e raparigas; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Comissão no sentido de propor uma estratégia da UE de luta contra a violência contra as mulheres, incluindo uma diretiva que estabeleça normas mínimas; exorta, neste contexto, a UE e cada um dos Estados-Membros a assinarem e ratificarem a Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica;

5.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reverem as suas políticas, programas e recursos disponíveis para fazer face à violência dentro e for a da UE, bem como a reforçarem as suas estratégias com instrumentos melhorados e metas ambiciosas;

6.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem a sua atribuição de recursos com vista a pôr termo à violência contra mulheres e raparigas, incluindo a nível local, nacional, europeu e mundial e a prestarem apoio aos atores que laboram n sentido de pôr termo à violência contra mulheres e raparigas e à violência em razão do género e, nomeadamente, às ONG ativas neste domínio;

7.

Manifesta o seu forte apoio ao trabalho desenvolvido pela «ONU Mulheres», que é um ator central no sistema das Nações Unidas de eliminação da violência contra as mulheres e raparigas em todo o mundo e que reúne todos os atores relevantes para a produção de uma mudança política e a coordenação de ações; exorta todos os Estados membros das Nações Unidas, bem como a UE, a aumentarem o financiamento destinado à «ONU Mulheres»;

8.

Exorta o Serviço para a Ação Externa da UE a envidar esforços acrescidos para assegurar que os direitos humanos das mulheres e raparigas sejam protegidos e avançados em todas as ações e diálogos que o envolvam e a acelerar a sua implementação das Orientações da UE sobre a Violência contra as Mulheres e as Jovens e sobre a Luta contra todas as Formas de Discriminação contra as mesmas, bem como a criar laços mais estreitos com o trabalho levado a efeito no âmbito do combate à violência contra mulheres e raparigas no quadro da cooperação para o desenvolvimento da UE, apoiando, apoiando simultaneamente os defensores dos direitos das mulheres, dos direitos humanos e dos direitos dos LGBT;

9.

Exorta ao desenvolvimento de programas e mecanismos institucionais a nível internacional e regional, para assegurar que as estratégias de prevenção da violência contra mulheres e raparigas estejam no centro de todas as ações internacionais destinadas a dar resposta às crises humanitárias relacionadas com situações de conflito e pós-conflito ou catástrofe natural;

10.

Exorta a UE a apoiar plenamente a recomendação do Grupo de Peritos Segundo a qual a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres 2013 deve decidir desenvolver um Plano de Implementação Global para pôr termo à violência contra mulheres e raparigas, que incida, em especial, na prevenção da violência e em orientações operacionais relativamente às obrigações internacionais existentes (CEDAW e Plataforma de Ação de Pequim), a apoiar por todos os Estados membros das Nações Unidas e a lançar em 2015;

11.

Exorta a UE a apoiar o lançamento de uma campanha de sensibilização mundial relativa à prevenção da violência contra mulheres e raparigas e da violência em razão do género, visando a adoção de mais medidas que levem a que os nossos países e comunidades sejam seguros e respeitem plenamente os direitos humanos de mulheres e raparigas em todo o mundo; é seu entender que esta campanha deve assentar nas atuais parcerias entre Estados e outros atores relevantes, incluindo a sociedade civil e as organizações de mulheres;

12.

Exorta o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a ter plenamente em conta os relatórios e propostas sobre a violência contra as mulheres;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos.


(1)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.

(2)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/11


P7_TA(2013)0046

Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável (2012/2258(INI))

(2016/C 024/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de fevereiro de 2012, intitulada «Concretizar o Plano de Execução Estratégica da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável» (COM(2012)0083),

Tendo em conta o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento de Madrid, adotado em abril de 2002,

Tendo em conta a Decisão n.o 940/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações,

Tendo em conta o Plano de Execução Estratégica da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável, de 17 de novembro de 2011,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões intitulado «Envelhecimento ativo: inovação — saúde inteligente — viver melhor», de maio de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu intitulado «Horizonte 2020: Roteiros para o envelhecimento», de maio de 2012 (2),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0029/2013),

1.

Regozija-se com a proposta de uma Parceria Europeia de Inovação promotora de um novo paradigma que considere o envelhecimento como uma oportunidade para o futuro, e não como um ónus para a sociedade; salienta, além disso, que esta oportunidade não se deve restringir a inovações técnicas (TIC) e ao respetivo potencial para o mercado interno, para as indústrias e para as empresas da UE, uma vez que as soluções TIC devem ser de fácil utilização e adaptadas ao utilizador final, em especial relativamente a pessoas idosas; considera que importa também seguir uma estratégia clara e inequívoca com objetivos sociais que promova e reconheça formalmente o papel da população idosa, o valor da sua experiência e do seu contributo para a sociedade e para a economia, sem estigmas nem discriminação;

2.

Observa que esta estratégia deve também incluir a investigação sobre novas formas de ocupação adequadas e apropriadas para as pessoas idosas; entende que o potencial e o valor acrescentado de empregar pessoas idosas deve ser objeto de uma investigação mais pormenorizada, a fim de elaborar orientações que incluam soluções aplicáveis a todos e aceitáveis por todos; salienta que há margem para obter um grande valor para a sociedade do dividendo demográfico das gerações mais velhas;

3.

Convida a Comissão a incluir formalmente a dimensão do género bem como a dimensão de idade e, por conseguinte, a integrar a questão do equilíbrio entre vida profissional e vida familiar na sua estratégia para um envelhecimento ativo e saudável;

4.

Constata que o envelhecimento da sociedade se deve a alterações demográficas (diminuição das taxas de natalidade);

5.

Salienta que os idosos constituem a faixa etária em crescimento mais rápido na Europa; espera que, neste contexto e para criar o mais depressa possível infraestruturas, serviços e instrumentos capazes de dar resposta a esta transição social, a Comissão continue a envolver os governos nacionais, as autoridades locais, a OMS e o maior número de partes interessadas na execução de ações de sensibilização a este respeito;

6.

Salienta a composição demográfica muito distinta nos Estados-Membros e as importantes diferenças nacionais, políticas e culturais ao nível da perceção do desafio demográfico e, nomeadamente, o nível da resposta que é dada a esse desafio e de planificação face ao mesmo; regista o contínuo aumento da esperança de vida nos Estados-Membros e o aumento significativo do número de pessoas que continuam a trabalhar após a reforma, tendo as taxas de emprego dos trabalhadores com idades entre 65 e 74 anos aumentado 15 % entre 2006 e 2011;

7.

Realça a necessidade de escutar os idosos na perspetiva de providenciar acompanhamento através de programas sociais onde os jovens interagem com os idosos e, em troca, recebem os seus valores e experiência; considera que o apoio da sociedade civil à PEI é necessário na perspetiva de proporcionar um nível mais significativo de cuidados através das diversas fundações e associações;

8.

Realça que a participação na vida em igualdade de condições também é um direito fundamental dos cidadãos mais idosos;

9.

Faz notar que as oportunidades de emprego e de voluntariado, bem como as medidas de proteção social, são fundamentais para garantir um envelhecimento ativo e saudável;

10.

Salienta que os idosos necessitam de diferentes formas de apoio e de cuidados e que os serviços e as soluções devem, por isso, nortear-se sempre pelas pessoas e pela procura;

11.

Salienta a necessidade de lutar contra a discriminação etária no mercado de trabalho para que os trabalhadores mais idosos possam conservar os seus empregos ou ter acesso a oportunidades de emprego;

12.

Sublinha o importante papel que os atores locais e regionais desempenham na modernização, melhoria e racionalização da prestação de cuidados de saúde e de assistência social, tendo em vista a criação de modelos que obtenham melhores resultados para os indivíduos no mercado de trabalho;

13.

Realça a necessidade de criar condições adequadas que permitam às pessoas participarem no mercado de trabalho e manterem-se produtivas, aumentando a flexibilidade do mercado de trabalho mediante o estabelecimento de contas de tempo de trabalho e de possibilidades de trabalho a tempo parcial e prevendo diferentes modalidades de contratos de trabalho adequadas aos trabalhadores mais idosos, bem como prevendo acordos de reforma flexíveis, por exemplo, através de pensões de reforma parciais ou de anos de bonificação, zelando por que haja sempre uma proteção social adequada;

14.

Apoia a proposta da Comissão no sentido de adotar a definição de envelhecimento ativo e saudável, tal como formulado pela OMS; salienta que o envelhecimento ativo e saudável abrange todas as fases da vida e que, na definição do conceito, é importante ter em conta as particularidades do contexto da UE incluindo, mais precisamente, as prioridades da UE em relação às condições ambientais sustentáveis, em termos ecológicos e de saúde, à sensibilização para a saúde, à prevenção e aos rastreios precoces seguidos por um diagnóstico adequado e um tratamento eficaz, à literacia no domínio da saúde, aos serviços de saúde em linha (eHealth), ao exercício físico, à segurança alimentar e à nutrição adequada, à igualdade dos géneros, aos sistemas de segurança social (incluindo seguros de saúde e de cuidados de saúde) e aos regimes de proteção social; constata que a idade avançada não está necessariamente ligada à doença e que, portanto, não deve ser associada ou equiparada à dependência e à deficiência;

15.

Apoia a proposta da Comissão no sentido de aumentar o número médio de AVS (anos de vida saudável) em 2 anos, no âmbito dos objetivos do programa Horizonte 2020, e saúda o progresso médico que ajuda a aumentar a esperança de vida; salienta, no entanto, que para se atingir esse ambicioso objetivo, é importante adotar uma perspetiva do ciclo de vida; frisa que o acesso aos cuidados primários e de prevenção deve ser considerado uma prioridade e que devem ser desenvolvidos mecanismos apropriados para combater o impacto prejudicial das doenças crónicas no envelhecimento ativo e saudável ao longo de todo o ciclo da vida;

16.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a considerarem a saúde como um tema horizontal, integrando as questões de saúde em todas as políticas pertinentes da UE, incluindo as políticas em matéria de segurança e proteção social, políticas de emprego e económicas, igualdade de géneros e discriminação/não discriminação;

17.

Insta a Comissão para que acompanhe e forneça dados baseados em provas, completos e de livre acesso sobre a incidência e a prevalência de afeções e doenças (crónicas) e para que integre esses dados em estratégias e em orientações relativamente às melhores práticas em matéria de envelhecimento ativo e saudável;

18.

Insta os Estados-Membros para que criem meios eficientes para avaliar e acompanhar os abusos contra as pessoas idosas, bem como o respetivo impacto na saúde e bem-estar das vítimas, e para que desenvolvam processos acessíveis de assistência e proteção às vítimas;

19.

Realça que as questões de saúde devem ser integradas em todas as políticas da UE, incluindo a segurança e a proteção social, as políticas de emprego e económicas, a igualdade de géneros e a discriminação;

20.

Incentiva a Comissão para que continue a realçar que o objetivo principal é o aumento do número médio de AVS dos cidadãos em 2 anos e que todas as ações relacionadas devem contribuir, de forma mensurável, para este objetivo;

21.

Encoraja a proposta da Comissão de agir de modo a facilitar e a coordenar a Parceria Europeia de Inovação para o Envelhecimento Ativo e Saudável, promovendo a interação com as partes interessadas que representam a oferta e a procura; salienta que a Comissão deve assegurar que a PEI beneficia todos os cidadãos da UE, nomeadamente os que estão sub-representados ou em risco de exclusão; regozija-se, neste contexto, pelo facto de a Comunicação COM(2012)0083 reconhecer o papel da PEI no cumprimento dos objetivos da União da Inovação, da Agenda Digital para a Europa, da iniciativa Novas Competências para Novos Empregos, da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social e da Estratégia de Saúde, nomeadamente, no que respeita a atingir os objetivos das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020;

22.

Convida a Comissão a criar indicadores que permitam fornecer dados sobre as doenças crónicas e o envelhecimento, dados esses que sejam comparáveis, completos e facilmente acessíveis, com vista a desenvolver estratégias mais eficazes e permitir a partilha de boas práticas, tanto a nível da UE como nacional;

23.

Apoia a proposta da Comissão no sentido de aumentar a participação da população idosa nos processos decisórios e políticos e de estimular a governação regional e local; salienta, no entanto, que além da sua participação permanente na vida social e cultural, uma abordagem participativa «da base para o topo» requer que se proceda a avaliações mais aprofundadas de referência e a um acompanhamento periódico das necessidades e das solicitações atuais e futuras da população idosa e dos seus prestadores informais e formais de cuidados;

24.

Realça que as informações e os dados recolhidos a nível local e através de uma abordagem participativa «da base para o topo» proporcionarão aos decisores políticos o conhecimento necessário para conceber políticas aceitáveis e adequadas às comunidades locais; convida a Comissão, por conseguinte, a estabelecer como requisito a utilização de uma abordagem participativa «da base para o topo» na investigação, bem como a desenvolver mais os indicadores e índices pertinentes para definir e acompanhar as atuais necessidades em matéria de políticas, programas e serviços eficazes;

25.

Recorda a Comissão de que as restrições e limitações relativamente a serviços de saúde e de cuidados, proteção social e segurança social aprovados e executados pela Comissão e/ou pelos Estados-Membros na tentativa de fazer poupanças orçamentais e financeiras e cortes na despesa públicas (na área social e da saúde), na sequência da atual crise económica/financeira, não podem interferir, de forma alguma, nem afetar negativamente a dignidade e as necessidades básicas humanas; frisa que as referidas poupanças e cortes, se não forem combinados com reformas ponderadas com cuidado e orientadas para os doentes, podem agravar as desigualdades sociais e no domínio da saúde e conduzir à exclusão social; realça que essas poupanças e cortes irão agravar os níveis gerais de saúde das pessoas, as desigualdades sociais e no domínio da saúde, bem como a exclusão social, colocando, por isso, em risco a solidariedade inter e intrageracional; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a elaborarem um Pacto de Geração que inclua uma estratégia clara e sem ambiguidade visando salvaguardar a coesão social, melhorar os níveis gerais de saúde e abordar as desigualdades no domínio da saúde; realça que essa estratégia deve ter como objetivo a máxima razoabilidade em termos de preços, disponibilidade e acessibilidade dos regimes de saúde e de segurança social;

26.

Salienta, neste contexto, que é necessário um financiamento adequado a nível local, regional, nacional e da UE para apoiar as PME e as empresas sociais; duvida que os recursos disponíveis para Parceria Europeia de Inovação para o Envelhecimento Ativo e Saudável, provenientes das partes interessadas, sejam suficientes e incentiva a Comissão a disponibilizar os financiamentos necessários; acolhe favoravelmente o alinhamento previsto dos instrumentos de financiamento da UE para otimizar o impacto dos financiamentos e encoraja a criação e a continuação de projetos como CASA, «Viver mais tempo e melhor» e outros que promovam a interoperabilidade e o intercâmbio de conhecimento, dados e boas práticas; entende que a decisão de identificar «A inovação para uma vida saudável e para um envelhecimento ativo» como um dos temas prioritários das Comunidades do Conhecimento e Inovação (KIC), para 2014-2015, do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET), representa um passo na direção certa que precisa ser complementado por instrumentos financeiros concretos, por exemplo, financiamentos ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, incluindo o FSE, o FEDER, o programa EPSCI, o programa de investigação e inovação e o Horizonte 2020;

27.

Considera que são necessários diferentes instrumentos financeiros — como os fundos de empreendedorismo social, os fundos de capital de risco europeus e os fundos europeus de «business angels» (EAF) — para melhorar o acesso do empreendedorismo social aos mercados financeiros;

28.

Espera que os Estados-Membros, ao utilizarem os fundos estruturais, dediquem mais atenção às condições de vida e de trabalho da geração mais velha, criem em conjunto uma Europa respeitadora das gerações até 2020 e ampliem as suas infraestruturas sociais, de modo a poderem combater a pobreza entre os mais idosos;

1.o Pilar: prevenção, rastreio e diagnóstico precoce

29.

Saúda a abordagem da Comissão relativamente à prevenção do declínio funcional e fraqueza; incentiva a Comissão a adotar uma abordagem holística em matéria de prevenção; recorda a correlação sistemática entre o estatuto socioeconómico e o nível de saúde ao longo da vida; convida a Comissão e os Estados-Membros a resolverem problemas estruturais, incluindo a iliteracia sanitária, e a combaterem as assimetrias socioeconómicas (que resultam em desigualdades no domínio da saúde); além disso, embora aceitando que a responsabilidade individual desempenha um papel na melhoria do estado de saúde, contesta a pressão exercida sobre os indivíduos para melhorarem o seu estado de saúde, sem se combater adequadamente os problemas estruturais; convida, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a criarem condições estruturais de combate às desigualdades estruturais e no domínio da saúde, incluindo a iliteracia sanitária, e a proporcionarem os financiamentos necessários à investigação sobre o papel que as comunidades locais podem desempenhar na resolução destas desigualdades;

30.

Convida a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros a reconhecerem, promoverem e financiarem todas as formas de prevenção, ou seja, a promoção de um estilo de vida saudável, o rastreio periódico de doenças, a intervenção precoce para atrasar ou inverter a evolução da doença na fase inicial e o desenvolvimento de medidas preventivas com o objetivo de abrandar a degradação da saúde nos doentes que sofrem de doenças crónicas;

31.

Chama a atenção para a necessidade de reforçar a mobilidade intelectual através do acesso à aprendizagem ao longo da vida — também nas fases mais avançadas da vida — para assim poder contrariar as formas de demência;

32.

Apoia a abordagem da Comissão no que respeita à promoção da saúde através de programas integrados; salienta, no entanto, que esses últimos devem ser bem fundamentados (refletindo as necessidades atuais e futuras da população idosa); sublinha, além disso, que os programas devem seguir uma abordagem apropriada no que diz respeito a aspetos que não estão (inteira ou diretamente) ligados ao comportamento de cada pessoa, como, por exemplo, as condições ambientais (a qualidade do ar e da água, a redução do ruído, a gestão de resíduos), a saúde e a segurança no trabalho (a gestão em função da idade), e a proteção dos consumidores (normas em matéria de marketing e publicidade, a segurança alimentar e direitos dos consumidores);

33.

Apoia a abordagem da Comissão no que respeita ao aumento dos níveis de atividade física da população, a fim de melhorar o envelhecimento ativo e saudável, recordando que a falta de exercício periódico dá origem a uma série de problemas de saúde que, segundo a OMS, constituem o quarto fator de risco de morte mais comum; manifesta a sua preocupação pelo facto de a maioria dos cidadãos da UE não praticar a quantidade diária recomendada de exercício;

34.

Incentiva o estabelecimento de uma relação mais estreita entre o envelhecimento saudável e uma mais ampla integração do exercício físico nos programas de ensino; salienta a importância das decisões do quotidiano (atividade física, regime alimentar, etc.) na prevenção dos problemas de saúde; convida a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros a adotarem medidas para incentivar as pessoas de todas as idades a praticar mais exercício físico como maneira de melhorar a sua saúde pessoal, que se traduzirá num maior número de anos passados de boa saúde, bem como em importantes benefícios para a sociedade traduzidos no nível geral em termos financeiros e de saúde pública;

35.

Toma nota do Plano de Execução Estratégica da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável, designadamente o destaque dado à cooperação entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros, os setores industrial e empresarial, as partes interessadas públicas e privadas, os profissionais da saúde e dos cuidados e as organizações que representam pessoas idosas e doentes, ao intercâmbio e à transferência de boas ideias e de boas práticas (como, por exemplo, a plataforma digital «Mercado da Inovação»), e à otimização dos instrumentos de financiamento existentes; salienta a necessidade de encarar o envelhecimento como uma oportunidade e não um encargo e de reconhecer e promover o valor dos idosos, das suas experiências e do seu permanente contributo para a sociedade; congratula-se com a abordagem da Comissão, que está claramente orientada para a promoção da vitalidade e da dignidade das pessoas idosas na Europa através de inovações com importância para as mesmas, do reforço de uma «cultura de envelhecimento ativo» numa Europa respeitadora das gerações e da condução deste processo em colaboração com parceiros reconhecidos do mundo da investigação e da sociedade civil;

36.

Recorda a necessidade de um maior reconhecimento da educação informal e não-formal dos trabalhadores mais idosos, nomeadamente a adquirida através do voluntariado e da prestação informal de cuidados;

37.

Convida a Comissão a considerar prioritários os fatores que podem influenciar a forma como envelhece a população europeia, como as taxas elevadas de consumo de álcool e de tabaco;

2.o pilar: cuidados de saúde e tratamentos

38.

Apoia o objetivo da Comissão de continuar a desenvolver sistemas de cuidados integrados e de tratamento; tendo em conta a adequação dos sistemas de saúde e de tratamento existentes, ideais e futuros relativamente à sua evolução e tendo em devida conta o princípio da subsidiariedade no domínio da saúde pública, insta os Estados-Membros e as autoridades competentes a desenvolver sistemas nacionais, regionais e locais de cuidados e tratamento que adotem uma abordagem holística e integrada na gestão de doenças relacionadas com a idade; convida a Comissão a auxiliar os Estados-Membros, para este efeito, respeitando as diferenças regionais e locais no que toca às expectativas, às normas e aos valores dos cidadãos; encoraja a Comissão a utilizar o trabalho da Agência Europeia de Medicamentos sobre os medicamentos para as pessoas idosas e a integrá-lo, a fim de melhorar o acesso dos doentes idosos a medicamentos seguros e adequados;

39.

Acolhe com agrado a intenção da Comissão de aplicar sistemas de gestão e planos de saúde individuais; no entanto, embora reconhecendo a necessidade de uma abordagem centrada no cliente/paciente, entende que o seu custo em termos de oferta de prestadores de cuidados formados e de utilização de equipamentos apropriados não deve apenas recair sobre cada indivíduo, mas deve ser encarado como uma responsabilidade social que garante a solidariedade inter e intrageracional; considera que devem ser tidas em conta as novas formas de solidariedade inerentes ao potencial da geração mais idosa e que estas devem ser incorporadas nas soluções para as questões relacionadas com os cuidados e os tratamentos;

40.

Incentiva o objetivo da Comissão no que diz respeito aos serviços de saúde em linha, fazendo desse dispositivo uma vertente importante e essencial dos sistemas de saúde e de tratamento futuros; reconhece, no entanto, que as soluções baseadas em serviços de saúde em linha, embora benéficas, podem não melhorar de forma significativa o nível de saúde, incluindo o bem-estar psicológico, caso substituam a interação humana, em vez de serem integradas numa abordagem presencial do relacionamento entre os pacientes e os profissionais de saúde; considera que a tecnologia dos serviços de saúde em linha não deve reduzir a relação de confiança entre as pessoas idosas e os profissionais da saúde;

41.

Reconhece a intenção da Comissão em contribuir para tornar os sistemas de saúde e de tratamento mais eficientes em termos de custos; sublinha, não obstante, que o contínuo aumento dos custos globais com os cuidados de saúde e a assistência social não pode apenas ser imputado à população idosa; reconhece que a crescente prevalência de doenças crónicas desempenha um papel importante no aumento dos custos com cuidados de saúde e assistência social, observa, no entanto, que se o ónus dos custos com cuidados de saúde recair cada vez mais sobre as pessoas, é provável que se crie um círculo vicioso, pelo qual a sua saúde e bem-estar são postos em risco, uma vez que essas pessoas são obrigadas a alterar a afetação dos seus recursos, muitas vezes limitados, ou caso tenham de adiar, abandonar ou até mesmo renunciar a tratamentos, assistência ou alimentação adequada, o que, por sua vez, pode conduzir a custos com cuidados de saúde e assistência social ainda mais elevados tanto para as pessoas como para a sociedade;

42.

Toma conhecimento do objetivo da Comissão de resolver as inseguranças jurídicas e regulamentares e a fragmentação do mercado, mas salienta que todas as reformas do mercado necessárias devem ter em conta a importância de manter os preços dos cuidados de saúde acessíveis aos cidadãos, e que, no que respeita à saúde e à proteção social, as competências dos governos nacionais e regionais e das autoridades locais devem ser reconhecidas, bem como respeitadas e cumpridas, sem pôr em causa a necessidade de investir em sistemas de cuidados baseados na comunidade;

43.

Considera que é necessário efetuar novas reformas dos regimes de pensões, de modo a mantê-las adequadas, sustentáveis e seguras, prestando especial atenção à redução das diferenças remuneratórias entre homens e mulheres no trabalho e, consequentemente, nas pensões, e que os níveis das pensões devem também manter-se previsíveis para as gerações futuras; exorta, para o efeito, à existência de uma maior coerência entre a idade de reforma efetiva, a idade de reforma oficial e a esperança de vida; convida os Estados-Membros que aumentaram a idade legal de reforma, ou que tencionem fazê-lo, a favorecerem o emprego das pessoas idosas através, por exemplo, de isenções fiscais e das contribuições para a segurança social;

44.

Convida a Comissão a proceder a uma análise global do potencial europeu dos cuidados de saúde em relação ao potencial nacional dos Estados-Membros, tendo em conta a grave carência de profissionais no setor da saúde em determinados Estados-Membros causada pelas condições de trabalho mais atraentes noutros países europeus;

45.

Convida a Comissão a elaborar uma estratégia que vise atingir a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos europeus no domínio dos cuidados de saúde, no intuito de criar um sistema de colaboração entre os países europeus que registam perdas maciças de profissionais da saúde e os que beneficiam dos seus serviços;

46.

É de opinião que as políticas destinadas a conciliar a vida familiar com a vida profissional permitem que as mulheres enfrentem de forma mais adequada o envelhecimento, tendo em conta o facto de o trabalho melhorar a qualidade de vida; considera que essas políticas também permitem às mulheres evitar o fosso salarial e, por conseguinte, o risco de pobreza em idade avançada nos casos em que, para poder conciliar a vida familiar e profissional, se veem obrigadas a escolher trabalhos a tempo parcial, pontuais ou atípicos, com as consequentes repercussões em termos de contribuições pagas para o fundo de pensões;

47.

Considera que é necessário reforçar o caráter adequado das pensões combatendo a discriminação de género no mercado de trabalho, especialmente através da redução das diferenças ao nível dos salários e da carreira;

48.

Salienta a necessidade de responsabilidade pessoal, tendo em conta que os indivíduos também devem pensar no que podem fazer para garantir a sua idade da reforma; salienta também o papel crucial da solidariedade familiar e intergeracional;

3.o pilar: envelhecimento ativo e autonomia da população idosa

49.

Saúda a abordagem da Comissão no que diz respeito ao envelhecimento ativo e à autonomia de vida, mais precisamente, à sua visão abrangente do papel e da importância do «espaço no envelhecimento», uma vez que a área ou o perímetro de vida das pessoas se vai contraindo à medida que envelhecem e dado que a população idosa tem tendência a preferir viver autonomamente por um período tão longo quanto possível mantendo-se ativa na sua comunidade; salienta a necessidade de incentivar a população idosa a viver autonomamente nas suas próprias casas, durante tanto tempo quanto possível, caso o desejem, a fim de reduzir a perturbação da sua rotina normal, quer em termos físicos como mentais. salienta, além disso, que a solução não reside apenas nos lares dos idosos, mas também em vizinhanças ativas de forma intergeracional e abrangente; neste contexto, considera que o Programa Conjunto Assistência à Autonomia no Domicílio (AAL JP) constitui um instrumento importante para facilitar o quotidiano das pessoas através do auxílio técnico;

50.

Incentiva a Comissão, na sua avaliação das soluções para uma vida autónoma, a ter em conta os problemas suscitados pela diferença existente em muitos Estados-Membros entre a esperança média de vida saudável e a idade da reforma, pelo que muitas pessoas podem eventualmente ser confrontadas com um período em que já não podem trabalhar mas ainda não são elegíveis para receber por inteiro os seus direitos de pensão;

51.

Recorda que os cidadãos idosos são uma mais-valia para as nossas sociedades e que é fundamental ter em conta os seus conhecimentos e experiências em todas as fases da vida, bem como zelar por que vivam de forma autónoma durante o período máximo de tempo possível;

52.

Considera que é fundamental lutar contra a falta de acesso dos idosos à informação e que o acesso às novas tecnologias e a sua utilização são uma das ferramentas essenciais para um envelhecimento ativo e saudável e para a inclusão social dos idosos;

53.

Convida a Comissão a promover um ambiente físico acessível e a preços razoáveis para apoiar a adaptação dos alojamentos das pessoas idosas, de forma a favorecer a sua autonomia; salienta que a adaptação dos alojamentos é a melhor forma de prevenção contra os acidentes domésticos que podem provocam incapacidades sérias e os consequentes custos consideráveis para os serviços públicos e as famílias e que constituem um entrave ao envelhecimento ativo e saudável;

54.

Apoia o objetivo da Comissão de criar ambientes adaptados às pessoas de idade, por forma a evitar que as suas potencialidades e (restantes) capacidades sejam cerceadas pelo meio envolvente e ajudar a manter as suas capacidades físicas e cognitivas durante tanto tempo quanto possível, bem como a viver num ambiente familiar e seguro, prevenindo também em simultâneo o isolamento social; convida a Comissão, no entanto, a incentivar a criação de ambientes «design for all» e realça que esses ambientes devem ser entendidos num contexto mais abrangente, integrando não apenas o meio edificado urbano e rural com casas, passeios e cidades confortáveis, seguros e acessíveis, mas também o meio social, psicológico, cultural e natural, bem como uma oferta diversificada de atividades na qual cada um possa conseguir a sua realização pessoal e um dinamismo partilhado; destaca que este ambiente urbano deve assegurar aos idosos uma maior facilidade em aceder às vantagens de viver numa área densamente povoada através de um acesso mais fácil a equipamentos essenciais e realça que, pese embora a urbanização em curso, muitas pessoas continuam a viver nas zonas rurais, onde são igualmente necessárias soluções inovadoras;

55.

Salienta, ainda, a importância de adaptar os espaços interiores das casas dos idosos para melhor prevenir os acidentes domésticos e as quedas e prolongar a vida autónoma; incentiva os Estados-Membros a assegurarem que os idosos possam ser elegíveis para financiamentos destinados à adaptação dos alojamentos; apoia as medidas que evitem o isolamento das pessoas idosas e/ou impossibilitadas de sair de casa e quebrem o estigma associado às doenças, estejam ou não relacionadas com a idade;

56.

Salienta a necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as zonas rurais e urbanas em termos de cuidados a pessoas idosas; entende que a inovação tecnológica através das TIC deve abordar os desafios da mobilidade que enfrentam as pessoas idosas residentes nas zonas rurais;

57.

Realça a necessidade de prestar especial atenção à inclusão das pessoas de idade que vivem em zonas afastadas ou que enfrentam múltiplas desvantagens;

58.

Apoia os esforços da Comissão no sentido de criar ambientes adaptados às pessoas de idade para assegurar que as capacidades potenciais (e residuais) dos idosos não são cerceadas pelo seu ambiente; no entanto, realça que esse meio envolvente deve ser visto num contexto mais abrangente, relacionado não apenas com o meio edificado, mas também o meio social, psicológico, cultural e natural; neste contexto, incentiva a Comissão a propor legislação europeia em matéria de acessibilidade;

59.

Exorta a Comissão a proceder à revisão das soluções e boas práticas disponíveis relacionadas com uma nova abordagem do envelhecimento ativo e a criação dum sistema de envelhecimento ativo exaustivo e compatível em todos os Estados-Membros;

60.

Propõe que as políticas da UE executadas no âmbito do título XII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente à educação e ao desporto devam incluir um capítulo sobre o envelhecimento ativo;

61.

Salienta que a eliminação das barreiras arquitetónicas em benefício dos deficientes tem repercussões positivas também para a mobilidade dos idosos, contribuindo para prolongar uma vida autónoma e ativa; considera, por isso, importante que essas barreiras sejam também eliminadas nas pequenas localidades, onde reside um grande número de idosos;

62.

Propõe que seja incentivada a acumulação da reforma com uma atividade profissional;

63.

Exorta a Comissão a apresentar propostas de combate à discriminação contra as pessoas mais idosas no acesso ao mercado de trabalho, no local de trabalho e no desempenho laboral, tendo em vista criar um ambiente laboral respeitador de todas as gerações;

64.

Exorta os empregadores a, sempre que necessário, intensificarem os seus esforços em termos da adaptação das condições de trabalho ao estado de saúde e às capacidades dos trabalhadores mais idosos e a promoverem uma imagem mais positiva das pessoas idosas no local de trabalho;

65.

Salienta que o envelhecimento não apenas implica desafios, mas também possibilidades, em especial oportunidades de inovação que, a longo prazo, podem contribuir para a criação de emprego e para fomentar o bem-estar económico na Europa;

Questões horizontais

66.

Saúda a abordagem da Comissão no que diz respeito aos instrumentos de financiamento, aos processos de normalização, ao desenvolvimento de repositórios, às sinergias, à facilitação da cooperação e à partilha de boas práticas entre os Estados-Membros; salienta, no entanto, que a articulação desses objetivos com as verdadeiras necessidades e solicitações é um requisito fundamental (isto é, assegurar que as políticas, programas e serviços sejam bem fundamentados e sustentados por uma avaliação representativa e por um acompanhamento regular, no sentido de facilitar e acelerar a criação de uma UE adaptada ao envelhecimento); insta, por conseguinte, a Comissão a iniciar a criação de ferramentas normalizadas de avaliação e acompanhamento que forneçam os dados necessários no que respeita à elaboração de recomendações políticas, ao desenvolvimento de programa e à prestação de serviços (saúde/cuidados), com base em factos;

67.

Apoia a abordagem da Comissão no que diz respeito às inovações adaptadas às pessoas idosas; convida, no entanto, a Comissão a garantir que essas inovações sejam orientadas para o utilizador, de fácil utilização e incorporem ativamente o seu potencial; convida, assim, a Comissão a desenvolver uma metodologia que permita avaliar as necessidades presentes e futuras da população idosa e a envolver mais os utilizadores finais nas suas políticas e nos programas de financiamento; recorda que verifica-se que os aspetos adaptados às necessidades das pessoas idosas beneficiam geralmente todas as gerações;

68.

Considera necessário melhorar a coordenação entre os diversos níveis de poder implicados na criação de soluções para o envelhecimento ativo e saudável e realça a necessidade de aplicar em maior medida a governação a vários níveis neste domínio; considera que as autoridades regionais e locais não devem ser vistas como meros executantes das decisões, mas sim como participantes em todo o processo decisório e de avaliação;

69.

Sublinha o importante papel que os atores locais e regionais desempenham na modernização, melhoria e racionalização da prestação de cuidados de saúde e de assistência social, tendo em vista a criação de modelos que obtenham melhores resultados para os indivíduos no mercado de trabalho;

70.

Saúda as iniciativas existentes em matéria de acessibilidade, como o prémio Access City; insta a Comissão a adotar uma Lei Europeia de Acessibilidade ambiciosa para desenvolver o mercado de bens e serviços acessíveis;

71.

Incentiva a ideia de proporcionar formação informal às gerações mais jovens, a fim de prestar serviços de cuidados habituais a pessoas idosas;

72.

Salienta que é fundamental aumentar o investimento e as despesas com a educação, a formação e o aperfeiçoamento profissional, dando prioridade à aprendizagem ao longo da vida e à promoção de estilos de vida saudáveis, a fim de criar um mundo do trabalho respeitador das gerações e permitir aos trabalhadores mais idosos garantirem a sua presença num ambiente tecnológico em mutação; neste contexto, apela a um reforço da aprendizagem ao longo da vida no âmbito do Programa «Erasmus para Todos», que constitui um instrumento eficaz para a promoção da educação e desenvolvimento profissional contínuo dos cidadãos da UE de todas as idades;

73.

Salienta a necessidade de uma abordagem holística em relação ao envelhecimento, de um desenvolvimento e de reformas abrangentes, não só no domínio da aprendizagem ao longo da vida e do mercado de trabalho, mas também no acesso aos mesmos, nomeadamente em termos de transportes, infraestruturas e edifícios;

74.

Salienta a necessidade de criar sistemas de apoio às pessoas que prestam cuidados familiares;

75.

Apoia a abordagem da Comissão no que respeita a promover a criação de ambientes adaptados em função da idade, que devem ser entendidos como um fator crucial que contribui para o envelhecimento ativo e saudável ao longo de todo o ciclo da vida; salienta, no entanto, que promover apenas a criação de ambientes adaptados em função da idade não chega para assegurar uma verdadeira melhoria no que respeita a questões como a mobilidade das pessoas, a acessibilidade a áreas vizinhas ou as instalações de participação social da comunidade, bem como o acesso a serviços de saúde e de cuidados com qualidade e a preços razoáveis e a habitação adequada e a preços razoáveis;

76.

Congratula-se com o objetivo de fomentar ambientes adaptados à idade como uma ferramenta essencial para apoiar os trabalhadores mais idosos e as pessoas que procuram um emprego e para promover sociedades mais inclusivas, que proporcionem igualdade de oportunidades a todos;

77.

Salienta a importância de assegurar a saúde e segurança no local de trabalho como condição fundamental para uma vida ativa sustentável e um envelhecimento ativo, nomeadamente para os trabalhadores com deficiência ou doenças crónicas; frisa que as TIC e as máquinas poderiam desempenhar um papel fundamental, minorando as tarefas físicas de uma mão-de-obra em envelhecimento; exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem essas tecnologias, sempre que adequado; felicita-se pelo reconhecimento da importância da prevenção no primeiro pilar do Plano de Execução Estratégica; está convicto de que a prevenção também desempenha um papel fundamental no trabalho, melhorando a saúde e, desse modo, reduzindo a pressão sobre os sistemas de saúde e de prestação de cuidados de longa duração;

78.

Considera que são necessárias reformas globais para prevenir e evitar problemas graves no acesso aos nossos mercados de trabalho, que dariam origem a um novo abrandamento económico e constituiriam uma ameaça à prosperidade na Europa; realça, neste contexto, a necessidade de desenvolver uma perspetiva ampla que tenha em conta questões como as políticas económicas, o emprego, a segurança social, a proteção social, a igualdade de género e a discriminação;

79.

Saúda as atuais iniciativas no domínio da normalização, como os mandatos relativos ao «design for all», à acessibilidade das TIC e do meio edificado; regista o empenho da Comissão em lançar iniciativas semelhantes relativamente a normas europeias sobre serviços de saúde em linha e a vida autónoma; insta a Comissão e os órgãos de normalização a envolverem mais os utilizadores nestas iniciativas, a fim de responder de forma adequada às suas necessidades;

80.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a lançarem campanhas para melhorar a perceção pública relativamente ao contributo e à produtividade dos trabalhadores mais idosos, nomeadamente, dos trabalhadores com deficiência ou doenças crónicas;

81.

Considera que os idosos necessitam não só de níveis de rendimento adequados, de habitação, de acesso a todos os tipos de serviços de saúde, sociais e culturais, bem como de fortes redes sociais para melhorar a sua qualidade de vida, e ainda de oportunidades para continuar a contribuir para o mercado de trabalho, se o desejarem, sem restrições em matéria de discriminação com base na idade;

82.

Salienta a importância de facilitar e promover o voluntariado intergeracional e em idades mais avançadas; considera que o voluntariado e as iniciativas «de idosos para idosos» destinadas à população em envelhecimento podem constituir um meio de inclusão e uma contribuição razoável para a sustentabilidade dos sistemas de cuidados de longa duração; incentiva, por conseguinte, ao desenvolvimento e à inovação neste domínio;

o

o o

83.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 46.

(2)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 13.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/19


P7_TA(2013)0047

Preparativos da COP 16 da CITES

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre os objetivos estratégicos da UE para a 16.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Banguecoque (Tailândia), de 3 a 14 de março de 2013 (2012/2838(RSP))

(2016/C 024/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a 16.a reunião da Conferência das Partes (CoP16) na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Banguecoque (Tailândia), de 3 a 14 de março de 2013,

Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre os objetivos estratégicos para a CoP16 na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Banguecoque (Tailândia), de 3 a 14 de março de 2013 (O-000201/2012 — B7-0109/2013 e O-000202/2012 — B7-0110/2013),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a CITES, com 177 partes, incluindo os 27 EstadosMembros da União Europeia, constitui o principal acordo global existente sobre a conservação da vida selvagem, com o objetivo de evitar a exploração excessiva das espécies da fauna e da flora selvagens pelo comércio internacional;

B.

Considerando que a CITES tem como objetivo garantir que o comércio internacional de animais e de plantas selvagens não constitua uma ameaça para a sobrevivência dessas espécies no meio natural;

C.

Considerando que é importante colocar a prosperidade a longo prazo acima de interesses económicos a curto prazo;

D.

Considerando que a exploração das espécies selvagens, o comércio ilegal das espécies selvagens da fauna e da flora, a destruição dos habitats, as alterações climáticas e o consumo humano de recursos naturais constituem as principais causas do empobrecimento da biodiversidade;

E.

Considerando que a delimitação de florestas intactas e a manutenção de áreas sem estradas são métodos eficazes em termos de custos, tendo em vista a preservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos;

F.

Considerando que o anexo 4 da Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP15) da CITES refere as medidas cautelares a ter em conta ou a aplicar aquando da alteração dos anexos;

G.

Considerando que a CITES deve basear as suas decisões em dados científicos;

H.

Considerando que as espécies abrangidas pela CITES são enumeradas nos anexos com base no seu estado de conservação e nos níveis de comércio internacional, incluindo o anexo I as espécies ameaçadas de extinção cujo comércio é proibido e o anexo II as espécies cujo comércio deve ser controlado, a fim de impedir uma utilização incompatível com a sua sobrevivência;

I.

Considerando que as espécies incluídas no anexo I da CITES são fortemente protegidas, sendo proibido o comércio de quaisquer espécies nele enumeradas; considerando que qualquer autorização de venda de exemplares ou produtos apreendidos (por exemplo, marfim, osso de tigre ou corno de rinoceronte) será suscetível de comprometer o objetivo da Convenção CITES;

J.

Considerando que o processo de revisão periódica mostrou que a CITES foi bem sucedida em relação a algumas espécies incluídas no anexo I, que podem agora ser transferidas para o anexo II;

K.

Considerando que a meta de Aichi n.o 12 do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica prevê que, até 2020, a extinção das espécies ameaçadas conhecidas seja evitada e o seu estado de conservação, sobretudo o daquelas em maior declínio, tenha sido melhorado e estabilizado;

L.

Considerando que a meta de Aichi n.o 6 do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica prevê que, até 2020, todas as unidades populacionais de peixes, invertebrados e plantas aquáticas sejam geridas e capturadas/colhidas de forma sustentável e legal, a fim de evitar a sobrepesca, que entrem em vigor planos e medidas de recuperação para todas as espécies esgotadas, que a pesca não tenha impactos adversos significativos nas espécies ameaçadas e que os impactos da pesca para as espécies e ecossistemas vulneráveis estejam dentro de limites ecológicos seguros;

M.

Considerando que a transparência do processo de decisão nas organizações ambientais internacionais constitui um elemento crucial para o seu funcionamento eficiente; considerando que o documento final da Conferência Rio+20, intitulado «O futuro que queremos», reitera que, «a fim de alcançar os nossos objetivos de desenvolvimento sustentável, necessitamos de instituições que sejam eficientes, transparentes, responsáveis e democráticas a todos os níveis»; e considerando que a promoção da transparência faz igualmente parte da «Visão Estratégica CITES: 2008-2013», constante da Resolução Conf. 14.2 da CITES;

N.

Considerando que o atual regimento da CITES estipula que a votação por escrutínio secreto, em princípio, se aplique apenas à eleição dos titulares de cargos e dos países de acolhimento; considerando que, não obstante a disposição anterior, houve um número significativo de votos por escrutínio secreto na mais recente CoP; considerando que a votação por escrutínio secreto é utilizada regularmente quando se trata de questões sensíveis e importantes relacionadas, por exemplo, com as espécies marinhas ou o comércio de marfim;

O.

Considerando que o tubarão-sardo é altamente vulnerável à sobre-exploração das pescas;

P.

Considerando que o tubarão-martelo está ameaçado mundialmente devido ao comércio internacional de barbatanas e à captura acessória, práticas que causaram diminuições históricas na população;

Q.

Considerando que o aumento significativo da caça furtiva de elefantes começa a afetar as populações de elefantes em todas as quatro sub-regiões africanas, suscitando grandes e crescentes preocupações; considerando que entre 2009 e 2011 as apreensões de marfim ilegal atingiram igualmente níveis sem precedentes;

R.

Considerando que a caça insustentável e abusiva aos troféus provocou declínios em larga escala nas espécies ameaçadas enumeradas nos anexos I e II da CITES; considerando que a caça aos troféus prejudica seriamente o objetivo da Convenção CITES;

S.

Considerando que a falta de uma aplicação efetiva da legislação significa que as espécies ameaçadas enumeradas nos anexos I e II da CITES ainda são abatidas tendo em vista a obtenção de lucro;

T.

Considerando que cerca de 80 % da população de rinocerontes em África se encontra na África do Sul; considerando que a caça furtiva destes animais nas áreas de distribuição está a aumentar rapidamente;

U.

Considerando que os tigres e outros grandes felinos asiáticos incluídos no anexo I são ainda objeto de um comércio ilegal significativo, existindo, todavia, uma apresentação insuficiente de relatórios à CITES sobre as medidas de execução e, sobretudo, uma apresentação insuficiente de relatórios sobre o cumprimento da Decisão 14.69 da CITES, a qual teve o apoio da UE em 2007, no sentido de eliminar progressivamente a criação de tigres e de garantir que estes não sejam criados tendo em vista a comercialização (incluindo a nível interno) das suas partes e de produtos a partir delas obtidos;

V.

Considerando que as alterações climáticas constituem uma ameaça significativa para os ursos polares (Ursus maritimus); considerando que a caça e o comércio de partes dos ursos polares representam igualmente uma ameaça séria;

W.

Considerando que a União Europeia constitui um mercado fundamental de importação de répteis enquanto animais de estimação, inclusivamente de espécies enumeradas na CITES;

X.

Considerando que muitas espécies de tartaruga são objeto de uma exploração considerável tendo em vista os mercados alimentares e o comércio internacional de animais de estimação;

Y.

Considerando que o aumento da pressão sobre a pesca devido ao comércio internacional de brânquias de raia conduziu a taxas de diminuição significativas no que se refere à dimensão das populações de mantas (Manta spp.) e de outras espécies de raia;

Z.

Considerando que os instrumentos internacionais de gestão das pescas e a CITES devem trabalhar em prol do objetivo comum de garantir a conservação a longo prazo das unidades populacionais de peixes em alto mar, tendo em conta, nomeadamente, o impacto da pesca acessória de espécies não alvo;

AA.

Considerando que a Convenção CITES inclui atualmente disposições pouco claras sobre a «introdução proveniente do mar» e, mais concretamente, sobre o «Estado de introdução» quando as espécies são capturadas em alto mar;

AB.

Considerando que o grupo de trabalho da CITES relativamente à introdução proveniente do mar propôs uma solução respeitante à jurisdição do Estado de pavilhão, o qual seria responsável pela emissão da documentação da CITES, com algumas pequenas exceções no que se refere aos navios de pesca fretados;

AC.

Considerando que, para um bom funcionamento da CITES, será necessário que as Partes aumentem consideravelmente o financiamento nos próximos anos;

AD.

Considerando que a União Europeia não contribui diretamente para a Convenção CITES; considerando que, no entanto, é um dos principais doadores através da sua ajuda ao desenvolvimento;

1.

Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que utilizem o princípio da precaução como princípio de base para todas as suas decisões relativas a documentos de trabalho e a propostas em matéria de inscrição, tendo especialmente em conta o princípio do utilizador-pagador, uma abordagem centrada nos ecossistemas e os princípios tradicionais de conservação;

2.

Insta a União Europeia e os EstadosMembros a falarem a uma só voz e a melhorarem a rapidez e a eficiência dos seus processos de decisão internos, de modo a chegarem rapidamente a acordo sobre uma posição interna da UE para a CITES CoP16 e a tirarem o máximo partido da força conferida pelo facto de haver 27 Partes dentro da UE para orientarem as decisões da CoP16 para uma via prudente;

3.

Insta a União Europeia a assumir um papel de liderança na proteção das espécies ameaçadas, mediante uma participação ativa nas negociações da Convenção CITES e um incentivo à abolição de lacunas que agravam a situação; lamenta as alegações relativas a Estados-Membros e a cidadãos da União Europeia, que seriam utilizados como intermediários no transporte de corno de rinoceronte para o Vietname ou para outros países nos quais este produto tenha um valor comercial elevado, estimulando assim a sua procura e a continuação da caça furtiva;

4.

Insta a União Europeia e os EstadosMembros a estabelecerem contactos com países terceiros, antes e durante a conferência, e a criarem alianças;

5.

Incentiva as Partes na CITES a ponderarem mais oportunidades para fortalecer a cooperação, a coordenação e as sinergias, a todos os níveis relevantes, entre as convenções relacionadas com a diversidade biológica;

Transparência do processo de decisão

6.

Opõe-se veementemente à utilização do voto secreto como prática geral na CITES, na medida em que o regulamento interno desta Convenção prevê a sua utilização apenas em circunstâncias excecionais; apoia, neste contexto, a proposta sobre a matéria apresentada pela Dinamarca em nome dos EstadosMembros da UE;

7.

Saúda a proposta apresentada pela Dinamarca em nome dos EstadosMembros da UE para a inclusão na Resolução Conf. 11.1 (Rev. CoP15) de um novo parágrafo sobre o conflito de interesses;

Financiamento

8.

Insta a Comissão a garantir a continuidade do financiamento através da sua ajuda ao desenvolvimento para atingir os objetivos da CITES; neste contexto, refere-se especificamente ao programa MIKE em curso (Monitorização do Abate Ilegal de Elefantes), o qual, sujeito a uma revisão e avaliação independentes da sua eficácia, poderá necessitar de um compromisso renovado por parte da União Europeia;

9.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros da UE a analisarem possibilidades de prestação de apoio financeiro a longo prazo à Convenção CITES, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento;

10.

Apoia a proposta no sentido de que a CITES solicite o apoio do Fundo Global para a Proteção do Ambiente (FGPA), enquanto mecanismo financeiro da CITES, e alargue a estratégia para a biodiversidade no âmbito do FGPA 6, a fim de incluir uma componente relativa às espécies (1);

Introdução proveniente do mar

11.

Congratula-se com os debates e os progressos realizados no grupo de trabalho da CITES relativamente à introdução proveniente do mar; apoia a proposta Doc.32 da CoP16 para melhorar a aplicação da lista de espécies marinhas da CITES capturadas fora da jurisdição de qualquer Estado, e insta as Partes a concluírem os trabalhos sobre esta questão na reunião da CoP16;

Tubarões

12.

Acolhe com agrado a proposta do Brasil, das Ilhas Comores, da Croácia, do Egito e da Dinamarca, em nome dos EstadosMembros da União Europeia, com vista à inclusão do tubarão-sardo (Lamna nasus) no anexo II; insta a União Europeia e os EstadosMembros a apoiarem esta proposta;

13.

Regozija-se com a proposta do Brasil, da Colômbia, da Costa Rica, do Equador, das Honduras, do México e da Dinamarca, em nome dos EstadosMembros da União Europeia, com vista à inclusão de três espécies de tubarão-martelo (Sphyrna spp) no anexo II; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem esta proposta;

14.

Insta a União Europeia e os EstadosMembros a apoiarem a inclusão do tubarão de pontas brancas (Carcharhinus longimanus) no anexo II da CITES, de acordo com a proposta apresentada pelo Brasil, pela Colômbia e pelos Estados Unidos da América;

Marfim de elefante e corno de rinoceronte

15.

Aplaude o facto de ter sido retirada a proposta apresentada pela Tanzânia no sentido de transferir a sua população de elefantes africanos (Loxodonta africana) do anexo I para o anexo II e de realizar uma venda extraordinária das reservas tanzanianas de marfim de elefante;

16.

Insta a União Europeia e os EstadosMembros a rejeitarem quaisquer propostas de transferência dos elefantes africanos ou do comércio de marfim do elefante africano até que possa ser realizada uma avaliação do impacto da venda extraordinária realizada em novembro de 2008 pelo Botsuana, pela Namíbia, pela África do Sul e pelo Zimbabué, tendo sido estabelecido que essa venda extraordinária não teve qualquer efeito adverso para as populações de elefantes nesses países ou nos países vizinhos;

17.

Incentiva as Partes na CITES, tendo em conta a atual crise relativa à caça furtiva de elefantes, a adotarem uma abordagem cautelosa e a basearem as suas decisões no possível impacto para a conservação dos elefantes e para a implementação do Plano de Ação para o Elefante Africano, ao considerarem um mecanismo de decisão relativo ao futuro comércio de marfim de elefante, após o período completo de repouso de nove anos a partir da data de venda extraordinária, em novembro de 2008, pelo Botsuana, pela Namíbia, pela África do Sul e pelo Zimbabué; solicita, nesse sentido, à União Europeia e aos Estados-Membros que apoiem uma proposta de alteração da Decisão 14.77, sobre um mecanismo de decisão relativo ao futuro comércio de marfim de elefante, apresentada pelo Benim, Burquina Faso, República Centro-Africana, Costa do Marfim, Quénia, Libéria, Nigéria e Togo;

18.

Incentiva as Partes na CITES a apoiarem a adoção da resolução sobre o Plano de Ação para o Elefante Africano, apresentada pela Nigéria e pelo Ruanda, e ainda a implementação deste plano como a via mais eficiente para a conservação dos elefantes em África;

19.

Solicita à União Europeia, aos EstadosMembros e a todas as Partes na CITES que apoiem a proposta do Quénia de criação de uma quota zero temporária para exportações de troféus de rinoceronte provenientes da África do Sul e da Suazilândia, e solicita ainda às Partes na CITES que analisem medidas de redução da procura de corno de rinoceronte;

20.

Insta as Partes a reduzirem as quotas anuais nacionais de exportação relativas à caça aos troféus que abranja as espécies ameaçadas enumeradas nos anexos I e II da CITES;

21.

Insta todas as Partes onde seja consumido corno de rinoceronte, nomeadamente o Vietname, a tomarem medidas urgentes no sentido de pôr termo à importação ilegal de corno de rinoceronte e a imporem sanções severas a todos aqueles que violarem a lei, bem como a tomarem medidas destinadas a informar os consumidores sobre o impacto do seu consumo para as populações de rinocerontes selvagens; insta a Comissão e os Estados-Membros da UE a abordarem estas questões no âmbito das negociações comerciais com as Partes respetivas;

Grandes felinos

22.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a solicitarem medidas de suspensão da atividade comercial contra as Partes que não tenham cumprido a Decisão 14.69 da CITES relativa aos tigres, bem como contra as Partes que incentivem a criação de tigres tendo em vista a comercialização das suas partes e de produtos a partir delas obtidos;

23.

Insta as Partes na CITES a pôr termo à caça insustentável e abusiva aos troféus, que provocou declínios em larga escala nas populações de leões africanos;

24.

Lamenta que não tenha sido apresentada qualquer proposta no sentido de transferir o leão (Panthera leo) do anexo II para o anexo I da CITES;

Répteis

25.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a apoiarem uma série de propostas com vista a acrescentar várias espécies de tartarugas da América do Norte e da Ásia ao anexo II da CITES e a transferir sete espécies para o anexo I;

26.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros, no que se refere a propostas alternativas para três espécies de tartarugas-de-caixa de água doce (Cuora galbinifrons, Mauremys annamensis e Geoemyda japonica), a apoiarem as propostas mais eficazes das áreas de distribuição (Vietname e Japão), em conformidade com as recomendações de peritos na sequência de um seminário da CITES em Singapura;

27.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a apoiarem a proposta de inclusão dos lagartos verdes (Naultinus spp.) da Nova Zelândia e da víbora Mangshan (Protobothrops mangshanensis) no anexo II da CITES, apresentada pelas respetivas zonas de distribuição, a Nova Zelândia e a China;

28.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a apoiarem um projeto de decisão sobre o comércio e a gestão da conservação das cobras, apresentado pela Suíça;

Outras espécies

29.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros da UE a apoiarem um projeto de decisão apresentado pela Etiópia, Quénia e Uganda, a fim de analisar o comércio legal e ilegal de chitas;

30.

Aplaude o trabalho realizado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) na sequência do impulso conferido pela CITES CoP15 em 2010;

31.

Lamenta que não tenha sido apresentada nenhuma proposta de inclusão do atum-rabilho (Thunnus thynnus) no anexo I da CITES;

32.

Lamenta que não tenha sido apresentada nenhuma proposta para incluir as espécies Corallium spp. e Paracorallium spp. no anexo II da CITES;

33.

Insta a União Europeia e os Estados-Membros a apoiarem as seguintes propostas:

inclusão da manta (Manta spp.) no anexo II da CITES, apresentada pelo Brasil, pela Colômbia e pelo Equador; e inclusão de outras espécies de raia no anexo II, apresentada pela Colômbia e pelo Equador;

transferência dos ursos polares (Ursus maritimus) do anexo II para o anexo I da CITES, apresentada pelos EUA com o apoio da Federação Russa;

transferência do manatim africano (Trichesurus senegalensis) do anexo II para o anexo I, apresentada pelo Benim, Senegal e Serra Leoa;

transferência do peixe-serra de dentes largos (Pristis microdon) do anexo II para o anexo I da CITES, apresentada pela Austrália;

inclusão de várias espécies de madeira brasileira (Dalbergia spp.) e de madeira de ébano (Diospyros spp.) no anexo II da CITES, apresentada por Madagáscar, Belize, Tailândia e Vietname;

inclusão de várias espécies comercializadas a nível internacional como plantas ornamentais (Adenia firingalavensis, Adenia subsessifolia, Cyphostemma laza, Operculicarya decaryi, Senna meridionalis, Uncarina stellulifera e Uncarina grandidieri) no anexo II da CITES, apresentada pela respetiva área de distribuição, Madagáscar;

34.

Insta a União Europeia e os EstadosMembros da UE a rejeitarem as seguintes propostas:

a alteração proposta da declaração da Visão Estratégica da CITES, exigindo à CITES que contribua para outros objetivos acordados à escala mundial, e não para o objetivo atual de «contribuir para reduzir de forma significativa a taxa de perda de biodiversidade»;

a eliminação ou venda de exemplares comercializados ilegalmente e confiscados de espécies incluídas nos anexos I, II e III, apresentada pela Indonésia;

a transferência de três espécies de crocodilo (Crocodylus acutus, C. porosus e C. siamensis) do anexo I para o anexo II da CITES, apresentada pela Colômbia e pela Tailândia;

a transferência do galo da pradaria de Attwater (Tympanuchus cupido attwateri) do anexo I para o anexo II, como solicitado pela Comissão dos Animais, uma vez que, apesar de a última carga ilícita ter sido apreendida em 1998, as populações selvagens desta subespécie diminuíram 58 % em 2012 para apenas 46 aves em estado selvagem;

a exclusão do galo de Sonnerat (Gallus sonnerati) e dos faisões do sangue (Ithaginis cruentus) do anexo II, como solicitado pela Comissão dos Animais, uma vez que as populações selvagens de ambas as espécies têm vindo a diminuir progressivamente, que o comércio internacional de Gallus sonnerati tendo em vista os mercados de animais de estimação é considerável, que algumas das subespécies de Ithaginis cruentus estão distribuídas numa zona estreita, com população muito limitada, e que a China, enquanto área de distribuição, se opôs à exclusão dos faisões do sangue;

a exclusão do pica-pau imperial (Campephilus imperialis) do anexo I, uma vez que, apesar de se considerar que esta espécie esteja «possivelmente extinta», os relatos de avistamentos são ainda frequentes;

a exclusão das rãs de incubação gástrica (Rheobatrachus silus e Rheobatrachus vitellinus) do anexo II da CITES, apresentada pela Austrália, uma vez que estas espécies podem ainda não estar extintas e que estão atualmente a ser realizados estudos no terreno, a fim de identificar as populações remanescentes;

o

o o

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às Partes na CITES e ao Secretariado da CITES.


(1)  http://www.cites.org/eng/cop/16/doc/E-CoP16-08-04.pdf


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/24


P7_TA(2013)0048

Orientações para o orçamento de 2014 — Outras secções que não a Comissão

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre as orientações para o processo orçamental de 2014, Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII — Provedor de Justiça, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa (2013/2003(BUD))

(2016/C 024/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta o título II, capítulo 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0020/2013),

A.

Considerando que ainda não foi alcançado um acordo sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e portanto ainda não foi fixado o limite máximo da Rubrica 5 do orçamento da UE para 2014 — sendo o limite máximo da Rubrica 5 do orçamento para 2013 de 9 181 milhões de euros a preços correntes (4) — e que este limite máximo, após ajustamento técnico anual (5), será prorrogado até 2014 se não for alcançado um acordo sobre o QFP atempadamente;

B.

Considerando que, num contexto de grande endividamento público e de austeridade numa época de esforços em curso de consolidação orçamental a nível nacional, o Parlamento Europeu e todas as instituições europeias devem continuar a patentear responsabilidade orçamental, controlo e autocontenção;

C.

Considerando que o funcionamento fluido do Parlamento constituirá um princípio de orientação igualmente importante;

D.

Considerando que certos investimentos podem ter um impacto sustentável sobre o orçamento institucional, pelo que devem ser examinados, apesar das estreitas margens de manobra;

E.

Considerando que, nesta fase do processo orçamental anual, o Parlamento está a aguardar as previsões de receitas e despesas das outras instituições, assim como as propostas da sua própria Mesa para o orçamento de 2014;

F.

Considerando que será necessário ter em conta as implicações financeiras de natureza pontual das eleições europeias de meados de 2014;

Quadro geral e prioridades para o orçamento de 2014

1.

Defende que as instituições devem continuar a limitar ou congelar os respetivos orçamentos administrativos em solidariedade com as difíceis condições económicas e orçamentais existentes nos EstadosMembros, sem prejuízo da qualidade das atividades institucionais essenciais, do respeito pelas obrigações legais e da necessidade de investimento no desenvolvimento;

2.

Considera que as dotações para 2014 devem ter como base uma análise cuidadosa da execução das dotações em 2012 e 2013, com o objetivo de economizar naquelas rubricas onde ocorreram problemas na sua execução; considera que é possível fazer economias reais e conseguir eficiências identificando sobreposições e ineficiências nas rubricas orçamentais;

3.

Exorta as instituições a reforçarem a sua cooperação mútua, a fim de partilhar as melhores práticas, quando for possível e se justificar, e identificar poupanças através da reunião e partilha de recursos humanos e técnicos — por exemplo, em matéria de sistemas de tecnologia de informação, tradução, interpretação e serviços de transportes e eventualmente outros domínios;

Parlamento

4.

Realça que a contenção institucional — tendo em conta o nível das taxas de inflação pertinentes — permitiu uma redução do orçamento do PE em termos reais; recorda que isto foi possível através dum controlo e planeamento orçamental rigoroso, do forte empenhamento da sua comissão responsável e da reorganização do trabalho, nomeadamente, de cortes nas rubricas relativas às viagens, da redução do número e duração das missões, do aumento do uso da videoconferência e da otimização dos serviços de tradução e interpretação; recorda que as reformas estruturais já acordadas — algumas das quais são aplicáveis desde 2011 — devem permitir poupanças anuais avaliadas na ordem dos 29 milhões de euros, juntamente com uma poupança adicional de 10 milhões de euros nas de taxas de juro previstas relativamente ao financiamento imobiliário, apesar de ter sido necessário absorver o aumento de competências e os custos relativos a 18 Estados-Membros novos, em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da preparação da adesão da Croácia;

5.

Recorda que um sinal visível da autocontenção é o congelamento de todos os subsídios dos deputados no nível de 2011 até ao final do atual mandato e o facto de as despesas de missão do pessoal não terem sido indexadas desde 2007;

6.

Incentiva a continuação das reformas estruturais e organizativas destinadas a conseguir maiores ganhos de eficiência, sem ameaçar a excelência legislativa e a qualidade das condições de trabalho; apoia a inovação organizativa com vista a melhorar a eficácia do PE e a qualidade dos serviços e condições de trabalho dos deputados, incluindo (não exclusivamente) uma estruturação mais eficaz do ritmo de trabalho do PE, serviços de tradução e interpretação e (sem ameaçar o princípio do multilinguismo), a otimização das soluções logísticas — incluindo as de transporte — para os deputados e seus assistentes, poupanças nos custos da restauração, a melhoria da assistência interna à pesquisa, prossecução e maior desenvolvimento de um parlamento sem papel e das ciber-reuniões; recorda o pedido de uma análise de custo/benefício das «reuniões sem papel» e solicita à Administração que a apresente à Comissão dos Orçamentos até meados de 2013, o mais tardar;

7.

Solicita a implementação no Parlamento de métodos de gestão fluidos e eficazes que reduzam o ónus administrativo, o que poupará tempo e dinheiro à instituição;

8.

Considera que o Grupo de Trabalho Conjunto da Mesa e da Comissão dos Orçamentos sobre o orçamento do PE pode desempenhar um papel útil neste processo de reforma, com base no seu trabalho bem-sucedido durante 2012, identificando as poupanças possíveis, ponderando ideias para melhorar a sua eficiência e apresentando-as à Comissão dos Orçamentos; constata que o Grupo de Trabalho já alcançou amplamente os objetivos que lhe foram fixados no final de 2011, nomeadamente, no que respeita à redução das despesas de viagens; à luz das conclusões preliminares do Grupo de Trabalho com base, nomeadamente, em estudos comparativos entre o orçamento do Parlamento Europeu e os orçamentos do Congresso dos EUA e duma amostra de parlamentos dos EstadosMembros, incentiva-o a prosseguir o seu trabalho e a desenvolver um plano de ação correspondente, a apresentar à Comissão dos Orçamentos e à Mesa para análise no processo orçamental do PE relativo a 2014; recorda a sua resolução de 23 de outubro de 2012 (6), onde manifestou a expectativa de que tais estudos venham a gerar «economias a longo prazo no Parlamento e [apresentar] ideias para melhorar a sua eficiência em 2013 e nos anos seguintes»; chama a atenção para o facto de o PE ter um volume global de despesas por habitante inferior ao de parlamentos comparáveis dos Estados-Membros e ao do Congresso dos EUA; chama a atenção também para a necessidade de reforçar o papel de fiscalização do PE e de o dotar duma assistência à pesquisa melhor orientada para que ele possa cumprir o seu papel de representação democrática;

9.

Em termos mais gerais, regozija-se com o reforço da cooperação entre a Comissão dos Orçamentos e a Mesa ao longo do processo orçamental anual; declara-se pronto a intensificar a cooperação entre o Secretário-Geral, a Mesa e a Comissão dos Orçamentos ao longo do ano, de modo a assegurar o correto desenrolar do processo orçamental e uma execução eficaz do orçamento; espera que a Mesa apresente um projeto prudente de previsão de receitas e despesas baseado nas necessidades, que tenha em conta eventuais aumentos subsequentes decorrentes de obrigações juridicamente vinculativas, nomeadamente no que diz respeito aos custos extraordinários relativos às disposições de transição dos deputados na perspetiva das eleições europeias de 2014; solicita ao Secretário-Geral que preste informações sobre os custos das disposições de transição relativos às anteriores eleições para o Parlamento Europeu;

10.

Recorda a decisão aprovada na sessão plenária instando o Conselho a apresentar, até junho de 2013, um roteiro sobre os diversos locais de trabalho do PE e espera que tanto as comissões envolvidas como o Secretário-Geral e a Mesa forneçam aos deputados informação e dados quantitativos atualizados sobre o impacto financeiro e ambiental da existência de diversos locais de trabalho; sugere que os próprios serviços de avaliação de impacto do PE examinem esta questão — inclusivamente no que diz respeito ao impacto da presença ou presença parcial do PE nas respetivas comunidades e regiões — e que apresentem uma avaliação até junho de 2013, a fim de ter em conta estas conclusões no próximo QFP;

11.

Solicita aos serviços relevantes do Parlamento que efetuem uma avaliação do acordo entre as autoridades do Luxemburgo e o Parlamento Europeu no que diz respeito ao volume de pessoal a permanecer no Luxemburgo, tendo em conta a revisão das necessidades do Parlamento; considera que esta avaliação deve incluir sugestões sobre a forma como renegociar o referido acordo, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis;

12.

Recorda as resoluções do PE em matéria orçamental, incluindo a mais recente resolução de 23 de outubro de 2012 (7) solicitando um processo de decisão transparente no domínio da política imobiliária com base nas informações anteriores, bem como a suspensão das aquisições até ao fim da atual legislatura; solicita informações acerca das conclusões do Secretário-Geral e do calendário previsto relativamente aos trabalhos de renovação e mudança de gabinetes, incluindo informações acerca dum edifício provisório para o pessoal do PE nos próximos anos, especialmente no que respeita aos problemas estruturais existentes no edifício Paul-Henri Spaak (PHS) e à aquisição do edifício Trebel;

13.

Reconhece os esforços efetuados em 2012 no sentido de comunicar a situação atual do edifício KAD à Comissão dos Orçamentos e solicita que tal comunicação continue ao longo da duração do projeto, em particular no que diz respeito ao resultado do convite à apresentação de propostas alterado; constata as adaptações e a redução do projeto KAD em 8 000 m2 que foram efetuadas a pedido da Comissão dos Orçamentos com vista a não ultrapassar ou a cumprir o quadro financeiro predefinido do projeto KAD; regozija-se com a poupança de mais de 10 milhões de euros em pagamentos de juros nos próximos anos — em comparação com as previsões de custos dos projetos de 2012 — conseguida através de transferências para pagamentos antecipados relativamente aos edifícios KAD e Trebel; considera que, no contexto da crescente maioria de deputados a favor de novas disposições de trabalho (8), os projetos de edifícios necessitam de ser cuidadosamente tratados e a precaução deve prevalecer sobre a ambição; incentiva à continuação do diálogo frutuoso e solicita que as informações solicitadas sejam fornecidas atempadamente;

Outras instituições

14.

Está consciente de que o contexto e resultado dos recentes processos orçamentais deixaram uma margem de manobra limitada à maior parte das instituições, tendo em conta o aumento das tarefas que lhes foram confiadas, em particular, o aumento da carga de trabalho do Tribunal de Justiça e as necessidades especiais do Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE);

15.

Está consciente de que o SEAE é uma instituição relativamente nova que ainda está em fase de crescimento e que é necessário incrementar a sua rede de missões, a fim de concretizar as prioridades políticas da UE; constata que o SEAE é um caso único de exposição à inflação em países terceiros, às flutuações das taxas de câmbio e às preocupações específicas em matéria de segurança do seu pessoal;

16.

Considera quaisquer cortes injustificados e generalizados e qualquer abordagem não diferenciada dos orçamentos das instituições como contraprodutivos; em vez disso, pretende continuar a praticar uma abordagem caso a caso;

17.

Reitera a posição adotada em ciclos orçamentais anteriores de que espera que todas as instituições continuem a mostrar esforços com vista a tentar obter poupanças e manter um elevado nível de disciplina orçamental ao elaborarem as respetivas previsões orçamentais,

o

o o

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu de Ação Externa.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(3)  JO C 344 de 12.11.2012.

(4)  O limite máximo da Rubrica 5 inclui as contribuições do pessoal para o regime de pensões.

(5)  Artigo 24.o do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 3).

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0359, n.o 93.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0359.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0359.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/28


P7_TA(2013)0049

Responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável (2012/2098(INI))

(2016/C 024/06)

Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa ao seguimento do Livro Verde sobre a responsabilidade social das empresas (1),

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa à responsabilidade social das empresas (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro» (COM(2003)0284) (Plano de Ação para o Governo das Sociedades),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Pacote “Empresas responsáveis”» (COM(2011)0685),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» (COM(2011)0682),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2002, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado «Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas» (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de maio de 2003, sobre a Comunicação da Comissão sobre «Responsabilidade Social das Empresas: Um contributo das empresas para o desenvolvimento sustentável» (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2007, sobre a «Responsabilidade social das empresas: Uma nova parceria» (5),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas: Uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas: Uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0017/2013),

Rumo a uma visão moderna da responsabilidade social das empresas (RSE): observações preliminares

1.

Salienta que as empresas não podem desempenhar as funções das autoridades públicas no que diz respeito à promoção, aplicação e controlo de normas sociais e ambientais;

2.

Realça que a atual crise económica mundial resultou de erros fundamentais no que respeita à transparência e à responsabilidade, bem como de uma visão de curto prazo, e que a UE tem o dever de assegurar que estas lições sejam retidas por todos; acolhe com agrado a intenção da Comissão de realizar inquéritos Eurobarómetro sobre a confiança nas empresas; insta a que os resultados destes inquéritos sejam objeto de debates exaustivos e que sejam tidos em conta por todas as partes interessadas; defende veementemente a responsabilidade social das empresas (RSE) e considera que a RSE, se implementada corretamente e praticada por todas as empresas, não apenas pelas maiores, pode constituir um grande contributo para restaurar a confiança perdida, o que é necessário para uma recuperação económica sustentável, e pode atenuar as consequências sociais da crise económica; realça que sempre que uma empresa assume a responsabilidade para com a sociedade, o meio ambiente e os trabalhadores gera uma situação de vantagem a todos os níveis, a qual contribui para aumentar a base de confiança necessária ao sucesso económico; considera que tornar a RSE parte da estratégia de responsabilidade empresarial sustentável é do interesse das empresas e da sociedade no seu conjunto; salienta que muitas empresas, especialmente as pequenas e médias empresas (PME), estão a dar um excelente exemplo nesta matéria;

3.

Considera que as empresas podem contribuir para o desenvolvimento de uma economia social de mercado e para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020, garantindo postos de trabalho e facilitando a recuperação económica;

4.

Considera que é necessário situar o debate sobre a RSE num contexto mais amplo, que, embora preservando uma orientação essencialmente voluntária, permita, sempre que adequado, o diálogo sobre medidas regulamentares;

5.

Partilha a nova definição de RSE proposta pela Comissão, que neutraliza a contraposição entre abordagens voluntárias e abordagens obrigatórias;

6.

Considera que a governação empresarial constitui um elemento fundamental da responsabilidade social das empresas, em particular no que diz respeito à relação com as autoridades públicas, os trabalhadores e as suas associações representativas, bem como no que toca à política de bónus, salários e retribuições seguida pela empresa; entende que bónus, indemnizações e salários excessivos pagos a gestores, em particular nos casos em que a empresa enfrenta dificuldades, não são compatíveis com um comportamento socialmente responsável;

7.

Considera que a política fiscal de uma empresa deve ser considerada como parte da RSE e que as estratégias de evasão fiscal ou o recurso a paraísos fiscais são, portanto, incompatíveis com um comportamento socialmente responsável;

8.

Entende que, no quadro da avaliação da responsabilidade social de uma empresa, deve ser tido em conta o comportamento das empresas que fazem parte da sua cadeia de fornecimento, bem como das empresas subcontratadas;

Reforçar a ligação entre a RSE, os cidadãos, a competitividade e a inovação

9.

Solicita à Comissão e às autoridades nacionais que promovam modelos de empresa inovadores, aptos a reforçar a reciprocidade entre as empresas e o contexto social em que operam;

10.

Insta a Comissão a ter em consideração os debates em curso sobre a revisão das diretivas em matéria de contabilidade e transparência, de molde a que a nova estratégia proposta para a RSE seja complementar à diretiva revista;

11.

Salienta a importância de apoiar soluções inovadoras que permitam às empresas fazer face a desafios sociais e ambientais como os transportes inteligentes e os produtos ecoeficientes, acessíveis e concebidos para todos;

12.

Incentiva as iniciativas tomadas pela Comissão no sentido de promover a visibilidade da RSE e a difusão de boas práticas, e apoia energicamente a introdução de um prémio europeu destinado a empresas e a parcerias em matéria de RSE; neste contexto, insta a Comissão a ponderar, nomeadamente, a criação de um rótulo social europeu para este fim;

13.

Defende a criação de plataformas multilaterais para a RSE e partilha a abordagem setorial adotada;

14.

Reconhece a importância e as potencialidades da iniciativa «Empresa 2020» da rede RSE Europa, que pode contribuir substancialmente para a consolidação dos laços entre a RSE e a competitividade, facilitando a difusão das boas práticas; Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem maiores sinergias no atinente aos objetivos relativos ao desenvolvimento de políticas e de iniciativas que visem a inovação social e a criação de postos de trabalho; exorta a Comissão a apoiar os esforços desenvolvidos pela rede RSE Europa com o objetivo principal de reforçar a cooperação entre as empresas e os Estados-Membros, de molde a promover o desenvolvimento de planos de ação nacionais e a divulgação de boas práticas;

15.

Apoia a proposta da Comissão de efetuar sondagens periódicas para avaliar a confiança e o comportamento dos cidadãos relativamente a estratégias das empresas em matéria de RSE; recomenda que os resultados das sondagens sejam ligados à revisão do plano de ação para um consumo e produção sustentáveis, a fim de, analogamente, identificar os obstáculos a consumos mais responsáveis;

Melhorar a transparência e a eficácia das políticas de RSE

16.

Exorta a Comissão a formular medidas específicas destinadas a combater a informação falsa e enganosa relacionada com os compromissos assumidos em matéria de responsabilidade social das empresas e com o impacto ambiental e social dos produtos e serviços, para além das medidas previstas pela Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, tendo em particular atenção as questões da apresentação e tratamento de queixas com base num procedimento aberto e claro e da abertura de inquéritos; considera que o «branqueamento ecológico» não só é uma prática enganosa e desviante para os consumidores, as autoridades públicas e os investidores, mas também reduz a confiança na responsabilidade social das empresas, que é um instrumento eficaz para promover o crescimento inclusivo e sustentável;

17.

Partilha o objetivo de melhorar a integração de aspetos sociais e ambientais nos concursos públicos; preconiza, neste contexto, a eliminação do critério de adjudicação do preço mais baixo e uma maior responsabilização ao longo da cadeia de subcontratação;

18.

Convida a Comissão a empreender novas iniciativas com vista a desbloquear e reforçar o potencial da responsabilidade social das empresas para a abordagem do problema das alterações climáticas (através da sua ligação à eficiência em termos de recursos e à eficiência energética), por exemplo a nível do processo de aquisição de matérias-primas das empresas;

19.

Salienta que a assistência da UE aos governos de países terceiros para a concretização de medidas de regulação social e ambiental, juntamente com regimes de inspeção eficazes, é um complemento necessário à promoção da responsabilidade social das empresas europeias a nível mundial;

20.

Salienta que o investimento socialmente responsável (ISR) é parte integrante do processo de execução da responsabilidade social das empresas no quadro de decisões de investimento; observa que, embora não exista presentemente uma definição universal de ISR, este combina habitualmente os objetivos financeiros dos investidores com as suas preocupações com as questões sociais, ambientais, éticas e relativas ao governo das empresas;

21.

Reconhece a importância da divulgação de informações sobre a sustentabilidade, tais como os fatores sociais e ambientais pelas empresas, no intuito de identificar riscos de sustentabilidade e reforçar a confiança dos investidores e consumidores; recorda os progressos consideráveis realizados atualmente nesta matéria e insta a Comissão a apoiar o objetivo do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC) de tornar a II a norma global da próxima década;

22.

Salienta que se deve manter um estrito respeito pelos direitos humanos, diligência e transparência para assegurar a RSE ao longo de toda a cadeia de abastecimento, medir a pegada de sustentabilidade das empresas europeias e combater a evasão fiscal e os fluxos de capitais ilícitos;

23.

Salienta que a responsabilidade das empresas não deve ser reduzida a uma ferramenta de comercialização e que a única maneira de desenvolver a RSE plenamente consiste em incorporá-la na estratégia global da empresa, implementando-a e traduzindo-a na realidade das operações quotidianas da empresa e da sua estratégia financeira; acolheria com agrado o estabelecimento de um vínculo entre boa responsabilidade empresarial e boa governação empresarial; considera que a Comissão deve incentivar as empresas a tomarem as decisões sobre a estratégia de RSE a nível do conselho de administração; insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem códigos de boas práticas empresariais que reflitam a importância da responsabilidade generalizada nas empresas e estabeleçam uma ligação sólida entre o desempenho das empresas a nível ambiental, social e em matéria de direitos humanos e os seus resultados financeiros;

24.

Sublinha que as empresas que se preocupam com a sua responsabilidade social devem ser facilmente identificáveis pelos investidores e consumidores a fim de as encorajar na sua opção;

25.

Realça que o Investimento Socialmente Responsável (ISR) — como componente do processo de execução da RSE nas decisões de investimento — combina os objetivos económicos e financeiros dos investidores com considerações de caráter social, ambiental, ético, cultural e educativo;

26.

Segue com interesse os debates em curso sobre a proposta legislativa relativa à transparência das informações sociais e ambientais fornecidas pelas empresas; preconiza a adoção de uma proposta legislativa que permita manter a maior flexibilidade possível, no respeito da natureza multidimensional da RSE e da diversidade das políticas de RSE aplicadas pelas empresas, acompanhada de um nível suficiente de comparabilidade, a fim de responder às necessidades dos investidores e de outras partes interessadas, bem como à necessidade de proporcionar aos consumidores o acesso fácil às informações relativas ao impacto das empresas na sociedade, incluindo em matéria de governação e relativamente à metodologia do custo do ciclo de vida; considera que as informações em matéria de sustentabilidade devem abranger também, se for caso disso, a cadeia de subcontratação e de fornecimento e basear-se em métodos geralmente aceites, como os da Iniciativa «Global Reporting» ou do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC); solicita, para além disso, a introdução de uma isenção ou de um quadro simplificado para as PME;

27.

Apela a uma supervisão reforçada, mais inclusiva e transparente dos princípios de RSE na política comercial da UE, com pontos de referência claros para avaliar as melhorias, a fim de fomentar a confiança no sistema;

28.

Encoraja a UE e os Estados-Membros a disponibilizarem informações concretas, programas de ensino e formação sobre a RSE, para que as empresas dela possam tirar o máximo partido e para que a possam implementar na sua cultura organizacional;

29.

Incentiva as empresas dos meios de comunicação a incluírem normas jornalísticas transparentes nas suas políticas de RSE, incluindo garantias em matéria de proteção das fontes e dos direitos dos denunciantes;

30.

Solicita à Comissão que pondere mais aprofundadamente medidas vinculativas e não vinculativas destinadas a facilitar o reconhecimento e a promoção dos esforços realizados pelas empresas em matéria de transparência e divulgação de informações não financeiras;

31.

Recusa categoricamente a introdução de parâmetros específicos suscetíveis de provocar encargos administrativos desnecessários e uma rigidez operativa contraproducente, como o desenvolvimento de indicadores de desempenho a nível da UE; insta, ao invés, a Comissão a permitir às empresas escolher e a promover a utilização de metodologias internacionalmente aceites, como a Iniciativa «Global Reporting» ou do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC);

32.

Considera, no entanto, essencial que a Comissão desenvolva, o mais rapidamente possível, a anunciada metodologia comum para medir o desempenho ambiental com base no custo do ciclo de vida; considera que esta metodologia pode ser útil tanto em termos de transparência da informação das empresas como da avaliação do desempenho ambiental das empresas pelas autoridades públicas;

33.

Acolhe com agrado a intenção da Comissão de lançar uma «comunidade de prática» em matéria de RSE e de ação social das empresas; considera que esta comunidade deve ser complementar a um código de boas práticas relativas à corregulação e à autorregulação, permitindo a todas as partes interessadas a participação num processo de aprendizagem coletivo, a fim de melhorar a eficiência e a responsabilização das ações de múltiplos intervenientes;

34.

Preconiza a consulta e o envolvimento completos e ativos das organizações representativas, designadamente dos sindicatos, no desenvolvimento, funcionamento e acompanhamento dos processos e das estruturas de responsabilidade social das empresas, trabalhando com os empregadores no quadro de uma verdadeira parceria;

35.

Exorta a Comissão a assegurar que a obrigação de apresentar sistematicamente relatórios não constitua um encargo adicional para as empresas, porquanto estas devem acolher com agrado todas as novas estratégias de RSE; insta a Comissão a prever um período de transição antes da entrada em vigor da apresentação de relatórios não financeiros pelas empresas, pois tal período de transição dar-lhes-á a oportunidade de começarem por aplicar adequadamente a RSE a nível interno, instituindo uma política de RSE precisa e detalhada, incorporada nos seus sistemas de gestão interna;

36.

Defende a proposta da Comissão de considerar como requisito para todos os fundos de investimento e para todas as instituições financeiras a obrigação de informar todos os seus clientes (cidadãos, empresas, autoridades públicas, etc.) sobre os critérios de investimento éticos ou responsáveis que aplicam e sobre as normas e os códigos a que aderem;

37.

Aprova a diretiva da Comissão que estabelece normas mínimas relativamente às vítimas; insta a que as políticas em matéria de RSE das empresas dos setores relevantes (como as viagens, os seguros, o alojamento e as telecomunicações) incluam estratégias e estruturas positivas e práticas, com vista a apoiar as vítimas de criminalidade e as respetivas famílias em tempos de crise e que estabeleçam políticas específicas para qualquer trabalhador que seja vítima de criminalidade tanto no local de trabalho como no exterior;

38.

Reconhece o considerável valor potencial de instrumentos de autorregulação e corregulação como códigos de conduta a nível setorial; felicita, portanto, a vontade da Comissão de melhorar os instrumentos existentes através de um código deontológico sobre a matéria; opõe-se, todavia, a uma abordagem única que não tenha em conta a especificidade de cada um dos setores e das exigências específicas das empresas;

RSE e PME: da teoria à prática

39.

Recorda a especificidade das PME, cujas atividades se situam essencialmente a nível local e regional e no quadro de setores específicos; considera, por conseguinte, fundamental que as políticas da União em matéria de RSE, incluindo os planos de ação nacionais sobre a RSE respeitem as exigências das PME e sejam consentâneas com o princípio de «pensar primeiro em pequena escala» e reconheçam a abordagem informal e intuitiva das PME relativamente à RSE;

40.

Salienta que é importante implicar as pequenas e médias empresas no processo de RSE e reconhecer os resultados por estas registados;

41.

Reconhece que muitas PME da Europa já adotaram políticas de RSE, como o emprego local, o empenhamento na comunidade, a aplicação de políticas de boa governação na cadeia de fornecimento, etc.; nota, porém, que a maioria dessas PME não tem conhecimento de que está efetivamente a pôr em prática a sustentabilidade, a RSE e as boas práticas na governação das sociedades; insta, portanto, a Comissão a considerar primeiro as práticas atuais das PME, antes de contemplar estratégias de RSE específicas para as PME;

42.

Rejeita toda e qualquer iniciativa que possa provocar encargos de caráter administrativo ou financeiro para as PME; apoia, pelo contrário, medidas que permitam às PME levar a cabo ações conjuntas;

43.

Solicita aos Estados-Membros e às autoridades regionais que façam um uso inteligente dos Fundos de Coesão com o objetivo de apoiar o papel das organizações intermediárias das PME no âmbito da promoção da RSE, baseando-se em exemplos como o do principal programa alemão cofinanciado pelo Fundo Social Europeu;

44.

Solicita à Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, as organizações intermediárias das PME e outras partes interessadas, que identifique estratégias e medidas para promover o intercâmbio de boas práticas em matéria de RSE entre as PME, como, por exemplo, uma base de dados que reúna casos e práticas com informações relativas a projetos conduzidos em diferentes países;

45.

Recomenda a elaboração de guias e manuais sobre a RSE destinados às PME; salienta, a este respeito, a urgência de intensificar a investigação académica sobre métodos de aumentar a aceitação da RSE pelas PME e sobre o impacto económico, social e ambiental das políticas de RSE a nível local e regional;

46.

É de opinião que, para ter efeitos reais sobre a redução da pobreza, a agenda em matéria de responsabilidade social das empresas deve visar igualmente as PME, posto que a sua importância social e ambiental cumulativa é significativa;

47.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que definam estratégias de desenvolvimento e de apoio à divulgação da RSE entre as empresas; recomenda, em particular, o desenvolvimento de medidas específicas para as pequenas e as microempresas;

Questões em matéria de cumprimento e relações com países terceiros

48.

Salienta que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento deve ser plenamente informado sobre a forma como os resultados das avaliações de impacto na sustentabilidade (AIS) dos acordos são incorporados nas negociações antes da sua conclusão e sobre os capítulos dos acordos que foram alterados para evitar eventuais impactos negativos identificados na AIS;

49.

Salienta que os futuros tratados bilaterais em matéria de investimento assinados pela UE devem garantir um equilíbrio justo entre a necessidade de proteger os investidores e a necessidade de permitir a intervenção do Estado, especialmente no que se refere a normas sociais, sanitárias e ambientais;

50.

Exorta à promoção da ideia do patrocínio entre os empregadores;

51.

Recorda que os contenciosos judiciais e as alternativas aos mesmos existem para resolver litígios comerciais e/ou reclamar uma indemnização pelas externalidades negativas decorrentes de atividades empresariais irresponsáveis ou ilegais; insta, neste sentido, a Comissão a envidar mais esforços para fomentar uma maior sensibilização tanto junto da comunidade empresarial como do público em geral relativamente a ambos os mecanismos; relembra que a Câmara de Comércio Internacional (CCI) disponibiliza serviços de resolução de litígios para os cidadãos, as empresas, Estados, organismos públicos e organizações internacionais que procurem alternativas aos contenciosos judiciais, que possam contribuir para melhorar o acesso efetivo das vítimas à justiça em caso de violação das práticas empresariais responsáveis que causem danos económicos, sociais e ambientais na UE e/ou no estrangeiro;

52.

Sublinha que a sensibilização para a importância da RSE e as consequências do seu incumprimento ao nível corporativo, enquanto tarefa da Comissão, deve ser acompanhada por uma adequada consciencialização e o desenvolvimento de capacidades ao nível dos governos dos países de acolhimento, a fim de garantir de forma eficaz a aplicação dos direitos associados à RSE e o acesso à justiça;

53.

Considera que a Comissão e os Estados-Membros devem incentivar as empresas da UE a tomarem iniciativas no âmbito da responsabilidade social das empresas e a proceder ao intercâmbio de boas práticas com os seus parceiros estrangeiros;

Conclusões

54.

Salienta a necessidade de desenvolver eventuais medidas regulamentares num quadro jurídico sólido e consentâneo com o desenvolvimento normativo internacional, a fim de evitar interpretações divergentes e riscos de vantagens ou desvantagens concorrenciais a nível regional, nacional ou macrorregional;

55.

Incentiva os esforços da Comissão no sentido de promover o comportamento responsável nas relações com outros países e regiões do mundo; solicita, neste contexto, uma intensificação dos esforços para integrar o princípio da reciprocidade nas trocas comerciais;

56.

Reitera que o desenvolvimento da RSE deve ser conduzido através de uma abordagem na qual participem vários intervenientes, no quadro do qual o papel de primeiro plano caiba às empresas, as quais devem dispor da possibilidade de desenvolver uma abordagem adequada à sua situação; insiste na necessidade de medidas e abordagens específicas para o desenvolvimento da RSE nas PME;

57.

Observa que a atual estratégia da Comissão para a RSE compreende o período de 2011-2014; exorta a Comissão a garantir que uma estratégia ambiciosa seja adotada em tempo útil, para o período posterior a 2014;

o

o o

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 86 de 10.4.2002, p. 3.

(2)  JO C 39 de 18.2.2003, p. 3.

(3)  JO C 187 E de 7.8.2003, p. 180.

(4)  JO C 67 E de 17.3.2004, p. 73.

(5)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.

(6)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 77.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/33


P7_TA(2013)0050

Responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva (2012/2097(INI))

(2016/C 024/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 5.o, 12.o, 14.o, 15.o, 16.o, 21.o, 23.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o e 36.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Carta Social Europeia, em particular os seus artigos 5.o, 6.o e 19.o,

Tendo em conta a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, e as Convenções da OIT que estabelecem normas laborais fundamentais universais em matéria de abolição do trabalho forçado (Convenções n.os 29 (1930) e 105 (1957)), de liberdade sindical e direito de negociação coletiva (Convenções n.os 87 (1948) e 98 (1949)), de abolição do trabalho infantil (Convenções n.os 138 (1973) e 182 (1999)) e não discriminação no emprego (Convenções n.os 100 (1951) e 111 (1958)),

Tendo igualmente em conta as convenções da OIT sobre cláusulas laborais (contratos de direito público) (Convenção n.o 94) e sobre negociação coletiva (Convenção n.o 154),

Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno e o Pacto Mundial para o Emprego da OIT, aprovados por consenso mundial em 19 de junho de 2009, na Conferência Internacional do Trabalho,

Tendo em conta a Declaração sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada em 10 de junho de 2008 por consenso pelos 183 Estados membros da OIT,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e outros instrumentos das Nações Unidas relativos aos direitos humanos, nomeadamente o Pacto sobre direitos civis e políticos (1966) e o Pacto sobre os direitos económicos, sociais e culturais (1966), a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção para a Eliminação da Discriminação Contra as Mulheres (1979), e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (1990) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006),

Tendo em conta os Princípios de Emancipação da ONU Mulheres, lançados em março de 2010, que proporcionam orientação quanto a formas de emancipar as mulheres no local de trabalho, no mercado e na comunidade, resultando de uma colaboração entre a ONU Mulheres e o Pacto Global das Nações Unidas;

Tendo em conta o «Projeto da Coerência», um projeto de colaboração entre o Climate Disclosure Standards Board (CDSB — Conselho de Normas de Divulgação do Clima), a Iniciativa Global sobre a Elaboração de Relatórios (GRI), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED), destinado a apoiar uma maior coerência de abordagens na procura e oferta de informações sobre as empresas relacionadas com as alterações climáticas;

Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e as conclusões do Conselho «Assuntos Externos» de 8 de dezembro de 2009 (1),

Tendo em conta as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, atualizadas em maio de 2011,

Tendo em conta a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção (1997),

Tendo em conta a Global Reporting Initiative,

Tendo em conta a constituição do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC),

Tendo em conta a lei dinamarquesa sobre as demonstrações financeiras (2008),

Tendo em conta o Pacto Global das Nações Unidas,

Tendo em conta o estudo de outubro de 2010, elaborado a pedido da Comissão, sobre as disparidades em matéria de governação entre os instrumentos e padrões internacionais de responsabilidade social das empresas e a legislação europeia em vigor (conhecido como «estudo de Edimburgo») (2), cujos resultados foram apresentados no Relatório anual de 2011 do Parlamento Europeu sobre os direitos humanos (3), integralmente aprovado pelo Conselho Europeu;

Tendo em conta os n.os 46 e 47 do documento final da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável Rio+20 (2012),

Tendo em conta os princípios de investimento responsável das Nações Unidas (UNPRI),

Tendo em conta a norma internacional ISO 26000, que fornece diretrizes para a responsabilidade social, publicada em 1 de novembro de 2010,

Tendo em conta o estudo «Green Winners», um estudo elaborado em 2009 sobre 99 empresas (4),

Tendo em conta o Fórum Multilateral Europeu Para a Responsabilidade Social das Empresas, lançado em 16 de outubro de 2002,

Tendo em conta a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (5),

Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos (COM(2011)0896),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (6), que substitui a Convenção de Bruxelas de 1968, salvo no que diz respeito às relações entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros,

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa ao seguimento do Livro Verde sobre a responsabilidade social das empresas (7),

Tendo em conta a Resolução do Conselho de 6 de Fevereiro de 2003 relativa à responsabilidade social das empresas (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Promover um trabalho digno para todos — Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo» (COM (2006)0249) (a seguir, comunicação da Comissão sobre o trabalho digno),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro» (COM(2003)0284) — (a seguir, Plano de Ação sobre a governação empresarial),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais — A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada Pacote «Empresas responsáveis» (COM(2011)0685),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» (COM(2011)0682),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),

Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2002, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado «Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas» (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de maio de 2003, sobre a comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade Social das Empresas: Um contributo das empresas para o desenvolvimento sustentável» (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 março 2007, sobre a responsabilidade social das empresas: uma nova parceria" (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de junho de 2010, sobre a Estratégia UE 2020, em que afirma a existência de um vínculo inextricável entre a responsabilidade das empresas e a governação das empresas (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre a «Iniciativa de Empreendedorismo Social — Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» (14),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014», Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas» (15),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-14» (COM(2011)0681),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0023/2013),

A.

Considerando que a expressão responsabilidade social das empresas (RSE) não deve ser utilizada como um pretexto para a redefinição das normas mínimas internacionalmente acordadas neste domínio, devendo antes contribuir para avaliar a sua aplicação e para compreender melhor a forma como estas podem ser fácil e diretamente aplicadas por empresas de todas as dimensões;

B.

Considerando que o conceito de «responsabilidade social das empresas», habitualmente utilizado nas instituições da UE, não deve ser considerado distinto dos conceitos afins de práticas empresariais responsáveis ou éticas, «ambiente, sociedade e governação», desenvolvimento sustentável e responsabilização empresarial;

C.

Considerando que a abordagem multilateral deve permanecer a pedra angular de todas as iniciativas sobre RSE apoiadas pela UE e que a base da RSE mais credível é representada pelas próprias empresas, a partir do nível local;

D.

Considerando que a Iniciativa Global sobre a Elaboração de Relatórios tem proporcionado a metodologia mais amplamente aceite a nível internacional no que respeita à transparência empresarial e considerando que a criação do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC), incluindo os maiores organismos mundiais que estabelecem normas de contabilidade, indica que a informação sobre a sustentabilidade das empresas integrada nas contas financeiras se tornará a norma a nível mundial em menos de uma década;

E.

Considerando que o trabalho inicial efetuado pelo The Prince’s Accounting for Sustainability Projet (Projeto Contabilidade para a Sustentabilidade do Príncipe de Gales), pela TEEB for Business (A Economia dos Ecossistemas e a Biodiversidade) e pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente possibilitou agora às empresas a compreensão total e exata da avaliação pecuniária do seu impacto social e ambiental externo e, por conseguinte, a inclusão deste na gestão financeira da empresa;

F.

Considerando que se verificou uma mudança profunda na comunidade de investidores com mil cento e vinte e três investidores, representando trinta e dois biliões de dólares do total de ativos sob gestão, a apoiarem os Princípios de Investimento Responsável das Nações Unidas (UNPRI); considerando que o Fórum Europeu do Investimento Sustentável calcula que o mercado mundial de investimento socialmente responsável atingiu, aproximadamente, sete biliões de euros em setembro de 2010 e que oitenta e dois investidores conduzidos pela Aviva Global Investors, representando cinquenta biliões de dólares do total de ativos sob gestão, tomaram a iniciativa na Cimeira para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de apelar à obrigatoriedade da informação sobre a sustentabilidade das empresas;

G.

Considerando a criação da Plataforma Multilateral Europeia sobre RSE, a realização de uma série de projetos-piloto e projetos de investigação e as atividades da antiga Aliança para as Empresas, todas contribuíram para sólidos resultados da ação europeia no domínio da RSE, juntamente com o constante e valioso contributo prestado por uma «família» de organizações europeias de RSE, incluindo a RSE Europa, a Academia Europeia da Empresa na Sociedade (EABIS), o Fórum Europeu de Investimento Social (Eurosif) e a European Coalition for Corporate Justice (ECCJ — Coligação Europeia para a Justiça nas Empresas);

H.

Considerando que é essencial dispor de um certo número de normas comuns para a RSE, que as diferenças quanto à importância também requerem abordagens diferenciadas por parte da indústria e que, numa sociedade livre, as empresas não podem ser forçadas a praticar atos de natureza caritativa, o que poderia contribuir para reduzir a generosidade dos cidadãos;

I.

Considerando que os códigos de conduta das empresas têm desempenhado um papel importante na crescente sensibilização para a RSE, mas que constituem uma resposta insuficiente dada a frequente falta de especificidade, incoerência com as normas internacionais em vigor, exemplos de evasão de questões importantes, falta de comparabilidade e transparência na aplicação;

J.

Considerando que os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos foram aprovados unanimemente nas Nações Unidas, com o total apoio dos Estados-Membros da UE, da Organização Internacional dos Empregadores e das Câmaras de Comércio Internacional, incluindo o apoio ao conceito de uma «combinação inteligente» de ações regulamentares e voluntárias;

K.

Considerando que o anterior Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Comércio e os Direitos Humanos, John Ruggie, solicitou aos Estados-Membros da UE, enquanto parte da Conferência RSE convocada pela Presidência sueca então em exercício, que clarificassem e apoiassem a inclusão da questão da jurisdição extraterritorial para as violações efetuadas pelas empresas em países terceiros vulneráveis; considerando que este apelo foi posteriormente corroborado pelas conclusões do Conselho Europeu, mas sem que tenham sido tomadas medidas até agora;

L.

Considerando o estudo da Comissão Europeia sobre as disparidades em matéria de governação entre os instrumentos e as normas internacionais da RSE e a legislação europeia em vigor, conhecido como «estudo de Edimburgo», publicado em outubro de 2010 e cujos resultados foram apresentados no Relatório anual de 2011 sobre os direitos humanos, integralmente aprovado pelo Conselho Europeu e pelo Parlamento Europeu;

M.

Considerando que as orientações da OCDE sobre empresas multinacionais constituem a norma internacional mais credível de RSE e que a atualização acordada em maio de 2011 representa uma oportunidade importante para impulsionar a aplicação da RSE;

N.

Considerando que numerosas iniciativas internacionais tiveram lugar para assegurar a informação obrigatória sobre a sustentabilidade das empresas, incluindo a obrigação de as empresas estatais chinesas elaborarem relatórios, de as empresas informarem sobre a aplicação das diretrizes de RSE desenvolvidas pelo Governo da Índia e de as empresas divulgarem o seu desempenho em matéria de sustentabilidade, exigida para a cotação em bolsa no Brasil, na África do Sul e na Malásia e pela Comissão de Títulos e Câmbios dos Estados Unidos;

O.

Considerando que a lei dinamarquesa sobre as demonstrações financeiras (2008), relativa à informação sobre a sustentabilidade das empresas, com requisitos adicionais específicos de informação sobre as alterações climáticas e o impacto em matéria de direitos humanos, tem tido enorme sucesso junto das empresas dinamarquesas, com 97 % destas optando por elaborar relatórios apesar da existência da disposição «cumprir ou explicar» durante os três primeiros anos da sua aplicação;

P.

Considerando que a França e a Dinamarca concordaram em ser dois dos quatro governos de Estados membros das Nações Unidas a contribuir para a aplicação do compromisso de informação sobre a sustentabilidade das empresas do Rio +20 das Nações Unidas;

Q.

Considerando que a atualização das orientações da OCDE sobre empresas multinacionais, conduzida pelos Países Baixos, ofereceu a oportunidade de aumentar a sua visibilidade e estatuto através do sistema de «pontos de contacto nacionais», pôs fim ao «nexo investimento» que impedia a sua plena aplicação à cadeia de abastecimento e integrou completamente os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos;

R.

Considerando que a resolução do Parlamento Europeu sobre a Estratégia UE 2020 afirma a existência de um vínculo inextricável entre a responsabilidade das empresas e a governação das empresas;

S.

Considerando que o estudo «Green Winners» de 2009 sobre noventa e nove empresas demonstrou que, em dezasseis setores industriais diferentes, as empresas com estratégias de RSE ultrapassaram o desempenho médio do seu setor em pelo menos 15 %, representando uma capitalização de mercado adicional de 498 milhões de euros (650 milhões de dólares) por empresa;

T.

Considerando que o inquérito «Global CEO Survey», de 2012, demonstra que as empresas reconhecem que o crescimento implica trabalhar em estreita colaboração com as populações locais, com mais de 60 %, por exemplo, a planear aumentar os seus investimentos nos próximos três anos para ajudar a manter a saúde da força de trabalho;

1.

Reconhece que a comunicação da Comissão faz parte de um conjunto de declarações políticas que servem para que a RSE seja mais amplamente promovida, seja integrada nas políticas da UE e constitua um princípio bem estabelecido da ação europeia; requer que a Comissão e os Estados-Membros se baseiem na estratégia sobre a RSE 2014-2020 para tomarem medidas concretas destinadas a incentivar as empresas a empenharem-se na RSE;

2.

Salienta que uma consciencialização ativa da responsabilidade social propicia às empresas uma maior confiança e aceitação social;

3.

Concorda, no entanto, com a conclusão da análise exposta na comunicação de que as práticas da RSE estão ainda muito confinadas a um pequeno número de grandes empresas, apesar dos apelos diretos a que mais empresas aderissem à RSE nas comunicações da Comissão de 2001 e 2006; considera, no entanto, que as empresas sempre estiveram envolvidas na sociedade em que operam e que a RSE pode ser introduzida em empresas de qualquer dimensão; observa ainda a necessidade de envolver as PME no debate sobre a RSE, que muitas empresas adotam com base numa abordagem informal e intuitiva que exige um mínimo de administração e nenhum aumento de custos;

4.

Recorda o papel estratégico das PME, que, graças à sua proximidade do território em que operam, podem facilitar a difusão da RSE; solicita à Comissão que desenvolva, em concertação com as autoridades nacionais e as plataformas multilaterais, formas de cooperação setorial entre as PME que lhes permitam fazer face aos problemas sociais e ambientais de forma coletiva;

5.

Lamenta que a RSE se mantenha essencialmente centrada em normas ambientais em detrimento das normas sociais, apesar de estas serem essenciais para restaurar um clima social propício ao crescimento económico e à convergência social;

6.

Considera que a crise financeira global apresenta um verdadeiro risco de os responsáveis políticos, inclusive na UE, sofrerem as consequências da sua própria visão desastrosa a curto prazo, centrando-se exclusivamente em medidas para uma transparência e responsabilização muito delimitadas nos mercados financeiros e negligenciando a necessidade urgente de os setores financeiros, bem como todos os setores industriais, enfrentarem os desafios prementes e prevalecentes da degradação ambiental e da desintegração social de uma forma integrada;

7.

Adverte que as empresas apenas podem ser sustentáveis no futuro se existirem numa economia sustentável e que não pode haver alternativa à transformação no sentido de um futuro com baixo teor de carbono, que também inclua a preservação do capital social e natural do mundo, processo em que a RSE deve desempenhar um papel decisivo;

8.

Considera que o «reforço» da RSE deve ser aperfeiçoado através: da tónica colocada nos instrumentos mundiais em matéria de RSE; de um novo impulso das empresas líderes em direção dos seus pares; da transparência das empresas no plano social e ambiental; da utilização de orientações adequadas; do apoio dos poderes públicos à criação de condições propícias à cooperação em favor da RSE e do fornecimento de ferramentas e instrumentos apropriados, tais como um sistema de incentivos; de uma análise de impacto sólida para as iniciativas de RSE existentes; do apoio a novas iniciativas na área social; da adaptação da RSE às necessidades das PME e do reconhecimento crescente, tanto na comunidade empresarial como entre a sociedade em geral, da enorme amplitude dos desafios sociais e ambientais com que se confrontam a Europa e o mundo;

9.

Apoia a intenção da Comissão de aprofundar a RSE na Europa, elaborando orientações e sustentando iniciativas multilaterais para setores industriais individuais, e apela às empresas e associações líder que adiram a esta iniciativa;

10.

Reitera que a RSE deve ultrapassar a fase de processo para uma fase de produção de resultados;

11.

Congratula-se com o facto de a definição de RSE exposta na comunicação da Comissão, que reflete a nova abordagem adotada pela Comissão no Fórum Multilateral em 2009, oferecer uma oportunidade indispensável de inclusão e consenso, e de refletir adequadamente o novo consenso alcançado entre as empresas e outras partes interessadas sobre esta questão graças ao acordo unânime sobre os princípios orientadores das Nações Unidas e outros instrumentos como a norma-guia sobre responsabilidade social ISO 26000; congratula-se com a integração das questões sociais, ambientais, éticas e de direitos humanos nas atividades comerciais; insiste em que a Comissão deve estabelecer uma melhor distinção entre: (1) atos de caridade praticados pela empresas; (2) ação social das empresas com base em leis, regulamentos e normas internacionais; e (3) ação antissocial das empresas, a qual viola as leis, regras e normas internacionais e é de natureza criminosa e tendente à exploração, como se verifica no caso do trabalho infantil ou do trabalho forçado, e que deve ser firmemente condenada;

12.

Reitera que a RSE deve alargar-se igualmente à ação das empresas para com os países terceiros ou no interior dos mesmos;

13.

Constata com interesse que a Comissão começou a incluir referências claras à responsabilidade social das empresas (RSE) nos acordos comerciais da UE; entende que, tendo em conta o papel essencial desempenhado pelas grandes empresas, respetivas filiais e cadeias de abastecimento no comércio internacional, a responsabilidade social e ambiental das empresas deve tornar-se parte integrante dos capítulos relativos ao «Desenvolvimento sustentável» dos acordos de comércio da UE; solicita à Comissão que elabore propostas concretas para a aplicação dos princípios de RSE no âmbito da política comercial;

14.

Considera que «a responsabilidade social» deve igualmente respeitar os princípios e direitos fundamentais, tais como os especificados pela OIT, incluindo em especial a liberdade de associação, o direito à negociação coletiva, a proibição de trabalho forçado, a abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação no local de trabalho;

15.

Elogia vivamente o contributo dado pelos Comissários do Emprego, da Indústria e do Mercado Interno, e o seu apoio no sentido de uma abordagem prospetiva e construtiva na comunicação da Comissão; reconhece o contributo de outros serviços da Comissão através do Grupo Interserviços sobre RSE; insta, no entanto, o Presidente da Comissão a proporcionar uma chefia pessoal no domínio da RSE e a assegurar que existe um empenho total em relação ao compromisso da Comissão com a RSE, em especial por parte das Direções-Gerais do Ambiente e das que se ocupam das relações externas;

16.

Reitera a sua convicção de que a RSE deve incluir medidas sociais, referentes nomeadamente à formação profissional, à conciliação da vida familiar e profissional e a condições de trabalho adequadas; reitera a sua convicção no «dossiê documental» da RSE, mas insiste em que, sempre que tal dossiê não seja aplicável a curto prazo numa situação ou empresa concretas, tal nunca pode servir de pretexto para uma opção irresponsável e uma ação antissocial; considera que existe investigação suficiente para provar o «dossiê documental» e que a prioridade deve ser a divulgação dessa investigação; requer que a nova investigação sobre RSE seja dedicada à avaliação do impacto cumulativo do comportamento empresarial alterado devido à RSE no que diz respeito aos desafios globais europeus e mundiais, tais como as emissões de carbono, a acidificação da água, a pobreza extrema, o trabalho ou a desigualdade infantil, e que os novos ensinamentos alimentem o futuro contributo da Europa para o desenvolvimento de iniciativas globais de RSE;

17.

Reconhece que se verifica uma lacuna fundamental nas iniciativas de RSE se as empresas que aproveitam o facto de praticarem a RSE conseguem evitar os grupos de interesse críticos ou questões sensíveis relevantes para as suas empresas e para a para a sua cadeia de abastecimento mundial; solicita à Comissão que, em colaboração com as autoridades orçamentais e os parceiros sociais, recorra ao trabalho prévio dos «laboratórios» de RSE para esclarecer como as empresas e as respetivas partes interessadas podem identificar objetivamente as questões sociais e ambientais que são importantes para a empresa em questão e solicita igualmente uma seleção equitativa e equilibrada das partes a associar às iniciativas de RSE;

18.

Considera que os consumidores prestam cada vez mais atenção às atividades de RSE realizadas pelas empresas, pelo que encoraja as empresas a serem transparentes, em especial nas atividades empresariais relacionadas com preocupações éticas, sociais e ambientais;

19.

Salienta que a RSE apenas será viável se as disposições legais em vigor e as convenções coletivas dos parceiros sociais forem observadas a nível local;

20.

Entende que, no quadro da avaliação da responsabilidade social de uma empresa, deve ser tido em conta o comportamento das empresas que fazem parte da sua cadeia de fornecimento, bem como das empresas subcontratadas;

Recuperação sustentável

21.

Apoia firmemente a afirmação contida na comunicação da Comissão de que «contribuir para mitigar as consequências sociais da atual crise» e encontrar modelos empresariais sustentáveis fazem parte da responsabilidade social das empresas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que auxiliem as empresas a empenharem-se na RSE, em cooperação com os representantes dos trabalhadores, e a adotarem iniciativas para manter e criar emprego, especialmente para jovens e mulheres, em todas as áreas de atividade (como a gestão e a formação, os mercados, os recursos humanos, o ambiente e a sociedade), com especial atenção aos jovens afetados por múltiplas desvantagens, tais como os ciganos e as pessoas com deficiência, não só para empregados sem qualificações específicas, mas também para altos quadros de gestão a partir do mercado de trabalho local e estabelecendo, por exemplo, um sistema que permita aos licenciados trabalharem em estágios de qualidade, de modo a obterem a experiência necessária aos empregadores no setor privado;

22.

Considera que as empresas devem participar na resolução dos problemas sociais agravados pela crise económica, tais como a falta de alojamento e a pobreza, e no desenvolvimento das comunidades em que funcionam;

23.

Reconhece que a crise económica tem sido acompanhada por um aumento da precarização do emprego, especialmente entre as mulheres, por diferenças a nível das condições de trabalho, em parte decorrentes da subcontratação, com um recurso cada vez maior ao trabalho a tempo parcial para numerosos trabalhadores que aspiram a um emprego a tempo inteiro e por um aumento das práticas no mercado de trabalho que relevam, por vezes, da exploração e com um ressurgimento do setor informal; convida a Comissão e o Fórum Multilateral Europeu a examinarem em particular o crescimento da subcontratação; insta a que este trabalho se reja pela aplicabilidade dos princípios orientadores das Nações Unidas à cadeia de abastecimento e, em especial, ao conceito de «avaliação de impacto», independentemente dos diferentes níveis de fornecedores;

24.

Nota que a observância da legislação em matéria de condições de trabalho exigentes do ponto de vista físico, de criação de procedimentos e políticas de recrutamento e rescisão, de proteção dos dados e da privacidade dos trabalhadores e de pagamento aprazado dos salários e outros benefícios também fazem parte da RSE, motivo por que reclama o seu cumprimento;

25.

Reconhece que a crise tem efeitos sobre a estrutura social; congratula-se com a série de medidas tomadas por algumas empresas para incorporar grupos vulneráveis e desfavorecidos no mercado de trabalho; requer às empresas que persistam neste tipo de iniciativas; salienta, no entanto, que o encerramento e a retração da atividade das empresas põem em risco algumas das conquistas obtidas através da RSE, tais como o emprego de grupos sociais vulneráveis, em particular as pessoas com deficiência, a melhoria da formação e do estatuto destes trabalhadores, a promoção inovadora de novas formas de produção e serviços socialmente úteis, por exemplo através de uniões de crédito, a promoção de novos modelos de emprego através das empresas sociais, das cooperativas e do comércio justo; considera que é, portanto, essencial determinar valores de referência para medidas sociais; convida a Comissão Europeia a proceder a uma ampla análise do impacto social da crise sobre estas iniciativas, integrando uma abordagem baseada na igualdade entre homens e mulheres e a colocar a tónica nos países dao sul da Europa, e a consultar os parceiros sociais e as partes interessadas na RSE sobre os seus resultados;

26.

Considera que as ações de RSE não só beneficiam o conjunto da sociedade como também auxiliam a empresa a melhorar a sua imagem e a valorizar-se junto dos potenciais consumidores, permitindo-lhe ser economicamente viável a longo prazo;

27.

Observa que a criação de programas de desenvolvimento de competências e de aprendizagem ao longo da vida destinados aos trabalhadores, a realização de avaliações periódicas individuais dos funcionários e o estabelecimento de um programa de gestão de talentos, a par da definição de objetivos individuais e de metas de desenvolvimento de âmbito empresarial para os trabalhadores, aumenta a sua motivação e o seu empenho, o que constitui um elemento essencial da RSE;

28.

Salienta que, especialmente em tempos de crise, as empresas que operam em conformidade com a RSE devem ajudar a desenvolver a capacidade de inovação das suas regiões, seja através da introdução de soluções tecnológicas inovadoras e amigas do ambiente nas cadeias de produção, seja por meio de novos investimentos e do fomento da modernização; realça que a integração das preocupações de índole ambiental, tais como a biodiversidade, as alterações climáticas, a utilização eficiente dos recursos, a saúde ambiental da RSE, nas atividades empresariais oferece a possibilidade de promover uma recuperação sustentável;

29.

Considera que a crise financeira pode, em alguns casos, ter abalado a confiança dos trabalhadores quanto à capacidade das empresas para cumprir os compromissos a longo prazo relativos aos direitos de pensão do regime privado, tendo em conta as diferenças entre os regimes de pensão na EU na sequência da crise; convida as empresas responsáveis a enfrentarem este problema, em colaboração com a Comissão e os parceiros sociais, inclusive criando mecanismos abertos, inclusivos e baseados em regras para a gestão dos investimentos dos fundos de pensões e, como parte do desafio mais vasto da RSE, a enfrentarem a questão do envelhecimento ativo numa época de evolução demográfica; considera que o restabelecimento da confiança entre trabalhadores e empresas é essencial para uma recuperação económica sustentável;

Organização internacional e abordagens multilaterais

30.

Elogia vivamente a ênfase dada na comunicação da Comissão ao reforço e aplicação das normas internacionais, e, tendo em vista a atualização de 2011 das orientações da OCDE e do acordo sobre os princípios orientadores nas Nações Unidas, considera que, na atual ação da UE, deve ser mais privilegiada a aplicação integral dessas orientações e princípios pelas empresas europeias; sublinha que estas orientações da OCDE foram definidas e reconhecidas a nível internacional a fim de proporcionar e manter a igualdade das condições de concorrência, ao mesmo tempo que se fomentam práticas empresariais abertas, justas e responsáveis em todo o mundo; sugere à Comissão que informe anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação destas orientações da OCDE na União;

31.

Salienta a importância do enquadramento das políticas comunitárias em matéria de RSE em consonância com as normas internacionais, a fim de evitar interpretações divergentes e riscos de vantagens ou desvantagens concorrenciais a nível nacional ou internacional;

32.

Insiste em que cada um dos 27 Estados-Membros deve acelerar a revisão do seu plano de ação nacional em matéria de RSE e o desenvolvimento de planos nacionais para aplicar as orientações relevantes da OCDE e os Princípios Orientadores da ONU, que importa finalizar, o mais tardar, até dezembro de 2013; considera que os Estados-Membros devem assegurar que esses planos sejam elaborados com a participação de todas as partes interessadas, incluindo ONG, sociedade civil, sindicatos, associações de empregadores e Instituições Nacionais dos Direitos Humanos (INDH); solicita à UE que facilite o aproveitamento da experiência dos Estados-Membros que empreendem atualmente este processo; encoraja os Estados-Membros a inspirarem-se nas orientações constantes da norma ISO 26000, na versão mais recente das orientações da Iniciativa Global sobre a Elaboração de Relatórios e nas orientações desenvolvidas pelo Grupo Europeu das Instituições Nacionais dos Direitos Humanos (INDH);

33.

Solicita uma maior coerência política a nível da UE, tornando os contratos públicos, o crédito à exportação, a boa governação, a concorrência, o desenvolvimento, o comércio, o investimento e outras políticas e acordos conformes com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e as normas sociais e ambientais estabelecidas nas orientações e princípios relevantes da OCDE e da ONU; solicita, neste contexto, a cooperação com os órgãos representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos consumidores, apoiando-se em pareceres relevantes das INDH, como o documento sobre os direitos humanos e contratos públicos apresentado à Comissão pelo Grupo Europeu das Instituições Nacionais dos Direitos Humanos; solicita avaliações de impacto das propostas legislativas pertinentes e adequadas no caso de possíveis incoerências com os Princípios Orientadores das Nações Unidas, e insiste na coordenação com Grupo de Trabalho da ONU sobre as Empresas e os Direitos Humanos para evitar interpretações divergentes e incoerentes com os referidos Princípios Orientadores;

34.

Congratula-se, em particular, com a inclusão do setor das TIC nas orientações europeias específicas sobre as empresas e os direitos humanos; reconhece os verdadeiros dilemas criados pela necessidade de proteger a privacidade e combater os conteúdos criminosos, por um lado, e o objetivo de defender a liberdade de expressão, por outro, conforme evidenciado pela recente controvérsia criada pelo vídeo anti-islâmico colocado no YouTube; insta a que muitas mais empresas europeias se envolvam na iniciativa multilateral mais importante neste domínio, a Iniciativa da Rede Global (GNI), atualmente dominada por empresas sediadas nos Estados Unidos;

35.

Insiste em que todo o «financiamento do comércio e do desenvolvimento» oferecido aos atores do setor privado por mecanismos de investimento da UE, pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento deve incluir cláusulas contratuais que exijam o cumprimento das orientações da OCDE sobre empresas multinacionais e dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos, com disposições em matéria de prestação de contas e um mecanismo de reclamações claro; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para procederem da mesma forma relativamente à emissão de créditos à exportação a empresas;

36.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão relativa aos planos de ação nacionais para a implementação dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos; solicita ao Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) que desempenhe um papel muito maior para contribuir para a sua aplicação a alto nível e para incentivar um acompanhamento e uma informação eficazes; requer um «processo de revisão paritária» entre os Estados-Membros para impulsionar a sua implementação; solicita à Comissão Europeia e ao SEAE que empreendam uma avaliação da aplicação dos planos de ação, juntamente com uma avaliação das ações a nível da UE, e que informem o Conselho Europeu e o Parlamento até final de 2014;

37.

Reconhece que as empresas funcionam cada vez mais em Estados vulneráveis e que têm o dever de proteger o seu pessoal dos conflitos, do terrorismo e do crime organizado; insiste, no entanto, que as empresas têm igualmente o dever de garantir que as medidas de segurança não prejudiquem a paz ou segurança de outrem no local onde funcionam e que as possam tornar alvo de acusações de cumplicidade na violação dos direitos humanos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma adoção muito mais ampla dos princípios internacionais em matéria de segurança voluntária e a acordarem num quadro regulamentar internacional sobre a regulamentação, o acompanhamento e a supervisão das atividades das empresas militares e de segurança privadas (PMSC);

38.

Insta as empresas e outras partes interessadas a envolverem-se de forma construtiva no processo da Comissão de orientações setoriais sobre os direitos humanos e a utilizarem as orientações resultantes quando estiverem completadas;

39.

Exorta a Comissão, em particular a sua DG da Justiça, a apresentar propostas para melhor facilitar o acesso à justiça nos tribunais da UE para os casos mais extremos e flagrantes de violação dos direitos humanos ou laborais por parte das empresas sediadas na Europa, das suas filiais, subcontratantes ou parceiros comerciais, conforme recomendado pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as Empresas e os Direitos Humanos;

40.

Observa igualmente a necessidade de se criar e desenvolver mecanismos de denúncia de violações dos Direitos Humanos dentro das empresas a título individual;

41.

Considera que o estudo «Green Winners» demonstra, de forma definitiva, o elo positivo entre empresas que desenvolvem a RSE e o seu melhor desempenho financeiro pós-crise; apoia o conceito de «competitividade responsável» e realça que o mercado potencial para bens e serviços social e ambientalmente úteis permanece uma oportunidade de mercado única para as empresas, respondendo igualmente às necessidades societais;

42.

Partilha a opinião das empresas identificada no inquérito «Global CEO Survey» de 2012 de que o crescimento empresarial sustentável requer uma estreita colaboração com as populações, os governos e os parceiros empresariais locais, bem como investimento nas comunidades locais; apoia e requer a intensificação das iniciativas empresariais em matéria de criação de emprego, formação, ajudar a gerir condicionalismos de recursos e contribuir para soluções na área da saúde;

43.

Exorta a Comissão Europeia, em particular a DG Comércio, a passar de uma abordagem «passiva» para uma abordagem «dinâmica» das orientações da OCDE, inclusive através de uma adesão específica à Declaração da OCDE sobre o investimento internacional e as empresas multinacionais, que inclui as orientações da OCDE, velando pela promoção e apoio contínuo das orientações da OCDE através das delegações da UE em países terceiros, financiando iniciativas de reforço de capacidades com as empresas, os sindicatos e a sociedade civil em países terceiros, assegurando que as orientações são especificamente citadas em todos os novos acordos entre a UE e países terceiros, incluindo todos os tratados de comércio e de investimento; insta a União Europeia a iniciar importantes esforços diplomáticos no sentido de persuadir mais países a nível internacional a tornarem-se signatários e a proporcionarem apoio concreto a grupos da sociedade civil em «casos especiais» de alegadas infrações, em colaboração com os Estados-Membros;

44.

Considera que a RSE é um instrumento importante para ajudar a União Europeia a apoiar a aplicação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a nível internacional; solicita à Comissão que apoie as organizações e os parceiros europeus que desejem realizar projetos sobre as orientações da OCDE e outras normas internacionais de RSE com vista ao reforço das capacidades em países terceiros; solicita à Comissão Europeia que fixe um objetivo específico para negociação e conclusão de novos acordos-quadro sobre questões relacionadas com a RSE e que convide os parceiros sociais a concluírem estes no contexto da sua nova abordagem setorial da RSE; convida a Comissão Europeia, em particular a DG Emprego, a incluir normas laborais na RSE, desenvolvendo projetos-piloto sobre «Trabalho Digno» com governos de países terceiros;

45.

Concorda com a comunicação da Comissão de que «o respeito da legislação aplicável e dos acordos coletivos entre parceiros sociais é uma condição prévia para atingir a RSE»; acredita que a RSE deve completar, mas não substituir, a legislação em vigor, a negociação colectiva e o diálogo com os trabalhadores organizados em sindicatos; acredita que as empresas devem comprometer-se em discutir sua política de RSE — e elementos como um relatório anual da empresa sobre o impacto social e ambiental das suas atividades — com os trabalhadores e os seus representantes; considera que um quadro normativo opcional para os EFA (Enterprise Flexibility Agreements — acordos de flexibilidade empresarial) deve ser aprovado com base nos possíveis conteúdos desse enquadramento, conforme descrito no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre esse tema;

46.

Apela à União e, em particular, à Comissão:

que garanta que a questão da RSE e dos direitos humanos figure entre as prioridades dos instrumentos financeiros individuais no âmbito do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2014-2020; e

que desenvolva apoio específico, no âmbito do IEDDH, para a formação e o reforço das capacidades em geral no domínio da RSE e dos direitos humanos junto das organizações da sociedade civil, das INDH, dos defensores dos direitos humanos, dos sindicatos e de outras organizações de direitos humanos;

47.

Congratula-se com o facto de algumas empresas terem aproveitado a Cimeira Rio+20 da ONU para defender uma nova convenção mundial sobre a responsabilidade das empresas no sistema das Nações Unidas; considera que, embora essa convenção ainda se encontre distante no tempo, a Europa se deve envolver de forma construtiva no debate; julga, no entanto, que esses debates não devem distrair os decisores políticos nas empresas e nos governos de prosseguir a aplicação dos instrumentos de RSE em vigor com urgência; recorda o facto de existirem diferentes modelos sobre a emergência de novas formas de governação mundial da RSE, além do sistema das Nações Unidas, por exemplo fomentando a propagação das orientações da OCDE entre não membros ou através de uma iniciativa independente de governos que partilhem a mesma posição; insta a União Europeia, a Comissão Europeia e os Estados-Membros a desenvolverem e defenderem propostas específicas para um contributo concreto e verificável das empresas, a acordar como parte dos objetivos de desenvolvimento sustentável propostos pelas Nações Unidas para o período após 2015;

Políticas públicas em matéria de RSE

48.

Corrobora o parecer, emitido no relatório de junho de 2004 do Fórum Multilateral, de que as autoridades públicas podem dar um importante contributo ao avanço da RSE, incluindo nos concursos públicos, e exorta os Estados-Membros a dar um novo e significativo impulso a estes esforços através do Grupo de Alto Nível e outros meios;

49.

Solicita que, nos casos em que a UE ou os Estados-Membros sejam parceiros de negócios (por exemplo, no contexto dos contratos públicos, das empresas estatais, das empresas comuns, das garantias de crédito à exportação e dos projetos de grande escala em países terceiros), a coerência com as orientações e princípios da OCDE e da ONU seja uma prioridade que se reflita em cláusulas específicas com consequências para as empresas que violem flagrantemente as normas sociais, ambientais e de direitos humanos;

50.

Acentua a importância do quadro das Nações Unidas «Proteção, Respeito e Reparação» e considera que os seus três pilares — a responsabilidade do Estado de proteção das violações dos direitos humanos, a responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos e a necessidade de um acesso mais efetivo a reparações — devem ser apoiados por medidas adequadas que permitam a sua aplicação;

51.

Sublinha que, dado o seu peso nas trocas comerciais internacionais, as empresas europeias, suas filiais e os seus subcontratantes desempenham um papel fundamental na promoção e difusão das normas sociais e laborais a nível mundial; reconhece que é muitas vezes mais útil resolver «in situ» as queixas contra as empresas da UE que operam no exterior; elogia os Pontos de Contacto Nacionais da OCDE, como mecanismos não jurídicos implantados ao nível dos Estados, que podem mediar um vasto leque de litígios relacionados com as empresas e os direitos humanos; apela, no entanto, a um maior esforço por parte das empresas no desenvolvimento de mecanismos de reclamação em conformidade com os critérios de eficácia definidos nos Princípios Orientadores da ONU, bem como à procura de orientação de referência adicional nos princípios e orientações internacionalmente reconhecidos, em especial as orientações recentemente atualizadas da OCDE para as empresas multinacionais, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, a ISO 26000 sobre Responsabilidade Social e a Declaração Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social;

52.

Apela ao desenvolvimento de normas de responsabilização mais transparentes e eficazes para as empresas tecnológicas da UE em relação à exportação de tecnologias que podem ser usadas para violar direitos humanos ou agir contra os interesses de segurança da UE;

53.

Insta à aplicação do princípio «conhecimento do utilizador final» para garantir um maior controlo e impedir violações dos direitos humanos a montante ou a jusante das cadeias de abastecimento e dos processos de produção ou fluxos de mercado;

54.

Considera que os Estados-Membros devem responsabilizar as empresas pela adoção de princípios e políticas proativas para combater a discriminação e a exclusão social, promover a igualdade de género e respeitar os direitos fundamentais de todos;

55.

Convida a Comissão e os Estados-Membros, dada a abordagem multilateral da RSE, a ponderarem o aumento do número de observadores nas reuniões bianuais do grupo de alto nível para incluir dois relatores de comissões pertinentes do Parlamento Europeu, representantes do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e da Organização Internacional do Trabalho, e um representante respetivamente das empresas, dos sindicatos e da sociedade civil da Europa, nomeado pelo comité de coordenação do Fórum Multilateral;

56.

Reconhece que a necessidade, apontada na Declaração de Laeken de 2001, de aproximar as instituições da União dos seus cidadãos permanece atual; apoia, além disso, um exame formal da proposta «Solidariedade» de um programa interinstitucional de recursos humanos nas instituições da UE, visando facilitar a interação dos funcionários e dos estagiários dessas instituições com a comunidade através de ações de voluntariado, humanitárias e de caráter social, quer como parte da formação dos funcionários, quer das suas atividades de voluntariado realizadas nos seus tempos livres; destaca que o programa proposto permite uma redução dos custos, representa um importante valor acrescentado e contribuiria para promover e implementar as políticas e os programas da UE; insta todos os Estados-Membros a incluírem o voluntariado de trabalhadores nos seus planos de ação nacionais; apela à assinatura de um «pacto» no quadro do Centro Europeu de Voluntariado que promova a colaboração das organizações da sociedade civil de toda a Europa com as empresas na prossecução deste objetivo;

57.

Solicita às empresas que incentivem o voluntariado internacional dos seus assalariados, para facilitar as sinergias entre o setor público e o setor privado na cooperação para o desenvolvimento; solicita à Comissão que apoie as iniciativas das empresas neste sentido através do futuro Corpo Voluntário de Ajuda Humanitária.

58.

Considera que os Estados-Membros devem incentivar as empresas a desenvolverem políticas e a aplicarem medidas relativas à necessidade de respeitar a vida privada e familiar de todos os seus trabalhadores; considera ainda que estas políticas e medidas devem ser conformes ao princípio da igualdade e alargar-se a negociações sobre a duração e a organização do horário de trabalho, os níveis salariais, a disponibilização aos trabalhadores de determinadas facilidades práticas e condições de trabalho flexíveis, incluindo a natureza dos contratos e a possibilidade de interrupção da carreira;

59.

Reconhece que os indicadores sociais se encontram atrasados em relação aos índices ambientais em termos de avaliação económica e especificidade geral em muitas iniciativas da RSE; considera que, apesar do manual sobre contratos públicos, a própria União Europeia tem sido demasiado limitada neste domínio; requer um estudo sobre «a avaliação do capital social» que conduza a um amplo debate sob chefia europeia sobre uma melhor integração do impacto ambiental na gestão empresarial sustentável; apoia o financiamento de projetos-piloto para desenvolver índices sociais, agências de notação social e a prática da auditoria social em alguns Estados-Membros e setores empresariais;

60.

Congratula-se com o reconhecimento do papel que deve ser desempenhado pelos contratos públicos na promoção das práticas de RSE, incluindo o acesso à formação, a igualdade, o comércio equitativo e a integração social dos trabalhadores desfavorecidos e pessoas com deficiência, de modo a proporcionar às empresas um incentivo para reforçar a sua responsabilidade social; continua a não ser claro até que ponto as sucessivas alterações às normas da UE em matéria de contratos públicos foram adotadas pelas autoridades públicas e qual o impacto geral alcançado resultante da melhoria do desempenho ambiental ou social das empresas e dos incentivos à RSE; insta a mais investigação e à avaliação do impacto respetivo que resulte em recomendações claras a fim de criar incentivos às empresas de fácil compreensão; solicita ainda que seja incluído o estudo sobre a prática crescente das empresas de introduzirem cláusulas de RSE nas suas aquisições a título privado, ou seja, nos contratos entre empresas e insta à identificação de boas práticas neste domínio;

61.

Incentiva o recurso às tecnologias da informação e das comunicações e aos meios de comunicação social para encorajar as pessoas interessadas a nível mundial a participar mais ativamente nas consultas multilaterais;

62.

Felicita os Estados-Membros pelos esforços consideráveis para desenvolver e aplicar planos de ação nacionais em matéria de RSE em consulta com as várias partes interessadas em muitos países da UE; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de um vasto leque de medidas de política pública não ter ainda produzido um impacto visível e significativo no avanço da RSE; apela à realização de mais estudos e a uma avaliação mais aprofundada das medidas de política pública em matéria de RSE ao nível europeu; convida a própria Comissão Europeia a liderar pelo exemplo enquanto empregadora responsável publicando o seu próprio relatório de RSE em conformidade com o suplemento relativo ao setor público da Iniciativa Global sobre a Elaboração de Relatórios (Global Reporting Initiative — GRI), oferecendo aos funcionários da Comissão tempo livre em função das horas dedicadas a ações de voluntariado e reavaliando a utilização dos investimentos dos fundos de pensões segundo critérios éticos;

63.

Solicita que o Ano Europeu da Cidadania 2013 inclua uma componente específica sobre a cidadania das empresas, convidando empreendedores e empresários a participarem nas iniciativas em matéria de RSE existentes nos Estados-Membros e ao nível da UE, a fim de promover e desenvolver o conceito de «bom cidadão empresário»;

64.

Saúda a intenção da Comissão Europeia de basear o seu novo sistema de recompensas nas práticas existentes neste domínio; considera que os prémios podem incentivar a RSE, mas apenas se os vencedores forem efetivamente representativos das melhores práticas a nível nacional, europeu e global; convida a Comissão Europeia a criar um painel de peritos independente para avaliar este aspeto e proceder a uma «auditoria»deste sistema no presente ano e nos próximos anos numa base contínua; apela a que a publicidade em torno dos prémios reflita a verdadeira complexidade dos desafios que se colocam e dê destaque aos ensinamentos a assimilar por todas as empresas e não exclusivamente pelos vencedores;

65.

Considera fundamental que a Comissão desenvolva, logo que possível, a metodologia comum anunciada para medir o desempenho ambiental baseado no custo do ciclo de vida; considera que essa metodologia seria útil quer em termos de transparência da informação das empresas quer em termos de avaliação do desempenho ambiental das empresas pelas autoridades;

66.

Exorta a Comissão a acelerar a apresentação de novas propostas no seu programa de trabalho para colmatar as lacunas de governação relativamente às normas internacionais da RSE, tal como recomendado no «Estudo de Edimburgo» que encomendou;

67.

Exorta os Estados-Membros a agirem no sentido de reforçar a eficácia das políticas de promoção da responsabilidade social das empresas, mediante, por exemplo, a introdução de compensações pela responsabilidade social das empresas, sob a forma de incentivos à política de investimento e acesso ao investimento público;

68.

Felicita os planos da Comissão Europeia para promover iniciativas nos domínios da produção e do consumo responsáveis; está convencido de que a UE pode tirar proveito da experiência adquirida no quadro das iniciativas de RSE assentes na formação específica e no reforço das capacidades dos compradores no seio das empresas; considera que a iniciativa prevista em matéria de transparência pode ser uma das principais forças impulsionadoras do movimento por um consumo ético; apela à Comissão e aos Estados-Membros que analisem a viabilidade e oportunidade do desenvolvimento de um rótulo social europeu destinado a todas as empresas envolvidas na RSE, a fim de assegurar uma melhor visibilidade dos seus esforços neste domínio em relação aos consumidores e investidores e a apoar os rótulos existentes a fim de promover continuamente a colaboração «ascendente» sob os auspícios da Aliança Internacional para a Certificação e a Rotulagem Social e Ambiental (ISEAL); propõe que as empresas detentoras desse rótulo sejam regularmente supervisionadas no que se refere ao cumprimento das disposições sociais da RSE estabelecidas no rótulo;

Ligação do investimento socialmente responsável com a divulgação

69.

Observa que o principal motor do mercado de investimento socialmente responsável é a procura de investidores institucionais mas não deve permanecer essencialmente centrada nos aspetos ambientais; assinala, neste contexto, que a divulgação junto dos investidores e consumidores é um fator-chave da RSE e que deve estar baseada em princípios sociais e ambientais facilmente aplicáveis e mensuráveis; saúda os esforços envidados pela Comissão no sentido de estabelecer um diálogo com a comunidade de investidores sobre questões de RSE; apela a que este empenho assente fortemente no apoio aos princípios de investimento responsável das Nações Unidas e ao princípio de informação integrada;

70.

Observa que os beneficiários dos investidores a longo prazo, tais como os fundos de pensões, têm todo o interesse na sustentabilidade das receitas e num comportamento empresarial responsável; considera importante que os incentivos dos intermediários de investimento correspondam efetivamente aos interesses dos beneficiários e não sejam subordinados a uma interpretação restritiva desses interesses focalizada unicamente na maximização das receitas a curto prazo; é favorável a um quadro legislativo que apoie este objetivo; saúda o facto de a Comissão estar a trabalhar na elaboração de propostas relativas ao investimento a longo prazo e à governação empresarial que contribuirão para abordar estas questões;

71.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta relativa à divulgação de informações não financeiras pelas empresas; louva o facto de a presente proposta se basear numa ampla consulta pública, bem como numa série de sessões de trabalho com as partes interessadas; adverte para o facto de que a utilização do termo «não financeiras» não deve dissimular as verdadeiras consequências financeiras para as empresas dos impactos a nível social, ambiental e sobre os direitos humanos; acredita que a proposta dá à UE a oportunidade de recomendar às empresas europeias que apliquem os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos1 e Pacto Mundial das Nações Unidas e que estes princípios devem ser harmonizados com a divulgação de informação integrada, de acordo com o que está atualmente a ser desenvolvido pelo Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC); salienta que qualquer eventual solução deve ser flexível e não comportar encargos e despesas administrativas elevadas;

72.

Observa que, para melhorar a credibilidade das iniciativas empreendidas por uma empresa, o respetivo relatório social deve ser auditado por uma entidade externa;

Impulso da RSE

73.

Concorda que o Fórum Multilateral Europeu continue a liderar a gestão do apoio à implementação das propostas contidas na comunicação da Comissão; salienta que uma melhor adaptação da RSE às PME permitirá assegurar mais amplamente a sua difusão a nível europeu; convida todos os participantes a contribuir para o trabalho do fórum por meio de uma abordagem caracterizada pela flexibilidade, abertura de espírito e criação de consensos, de acordo com o verdadeiro espírito da RSE;

74.

Insiste em que os direitos e as liberdades sindicais e a existência de órgãos de respresentação dos trabalhadores democraticamente eleitos estão no centro de qualquer estratégia de RSE; louva o abrangente quadro europeu de diálogo social setorial e intersetorial, e preconiza a consulta e o envolvimento completos e ativos das organizações representativas e dos sindicatos no desenvolvimento, funcionamento e acompanhamento dos processos e estruturas de responsabilidade social das empresas, trabalhando com os empregadores no quadro de uma verdadeira parceria; exorta a Comissão a tratar os sindicatos e representantes do pessoal, que são atores essenciais, como parceiros no diálogo relativo a matérias relacionadas com a RSE, em conjunto com as empresas e outros interessados; considera que os parceiros sociais podem desempenhar um importante papel na promoção da responsabilidade social das empresas, que, note-se, contribui para o diálogo social e o facilita;

75.

Preconiza que as políticas em matéria de RSE incluam também medidas específicas com vista a combater a prática ilegal de colocar os trabalhadores em listas negras e de lhes recusar o acesso ao emprego, frequentemente devido à sua filiação e às suas atividades sindicais ou à sua qualidade de representantes para a saúde e segurança;

76.

Insiste em que qualquer empresa relativamente à qual se prove que utiliza a prática de colocar trabalhadores na lista negra ou que viola direitos humanos e normas do trabalho deve ser excluída de receber subvenções e financiamentos da UE e de participar em convites à apresentação de propostas ou outros tipos de contratos públicos a nível da UE, nacional ou de autoridades públicas;

77.

Assinala que as políticas de RSE devem ser respeitadas não só pela empresa ou contratante principal, como também por quaisquer subcontratantes ou cadeias de aprovisionamento a que possa recorrer, seja no fornecimento de bens, trabalhadores ou serviços, assegurando, deste modo, uma igualdades de condições baseada numa remuneração justa e em condições de trabalho dignas e garantindo os direitos e liberdades sindicais;

78.

Aprova a diretiva da Comissão sobre as normas mínimas relativas aos direitos das vítimas e solicita que as políticas de responsabilidade social das empresas dos setores pertinentes (nomeadamente das viagens, dos seguros, da hotelaria e das telecomunicações) incluam estratégias positivas e práticas, bem como estruturas de apoio às vítimas da criminalidade e às respetivas famílias em tempos de crise; solicita ainda a adoção de políticas específicas de proteção dos trabalhadores que sejam vítimas de um crime, seja no local de trabalho ou fora dele;

79.

Admite que não pode ser prevista uma abordagem «unidimensional» para a RSE, mas considera que a profusão de iniciativas em matéria de RSE, embora revele o reconhecimento da importância das políticas de RSE, pode gerar custos adicionais e representar um obstáculo para a sua aplicação, minando a confiança e a equidade; considera ser necessário prever uma suficiente flexibilidade na aplicação das orientações RSE, a fim de atender às necessidades específicas de cada Estado-Membro e região e, em particular, no que diz respeito às capacidades das PME; congratula-se, todavia, com o facto de a Comissão se comprometer, em colaboração com o Parlamento e o Conselho, bem como outros organismos internacionais, a alcançar uma «convergência» fundamental das iniciativas em matéria de RSE a longo prazo e o intercâmbio e a promoção de boas práticas empresariais em matéria de RSE, bem como a avançar com as diretrizes estabelecidas na Norma Internacional ISO 26000, de modo a garantir uma única e global, definição coerente e transparente de RSE; exorta a Comissão a contribuir efetivamente para a orientação e coordenação das políticas dos Estados-Membros, minimizando, assim, o risco de custos adicionais para as empresas operantes em mais do que um Estado-Membro, em resultado de disposições divergentes;

80.

Considera que a noção de que a RSE constitui um «luxo» apoiado pelas empresas apenas em tempos de prosperidade económica foi refutada de forma determinante pelos níveis constantemente elevados de participação das empresas em ações de RSE; está convencido de que esta é uma suposição obsoleta que ignora a importância da reputação e também do nível de riscos externos que pesa sobre a rentabilidade das empresas modernas; convida todos os decisores europeus a integrarem a RSE a todos os níveis da política económica e, nomeadamente, a reforçarem a RSE no quadro da Estratégia 2020;

81.

Salienta que a RSE deve ser aplicada ao conjunto da cadeia global de abastecimento, nomeadamente em todos os níveis de subcontratação, seja o fornecimento de bens, trabalhadores ou serviços, deve incluir disposições que alargam a proteção aos trabalhadores migrantes, temporários e destacados e deve basear-se em remunerações justas e condições de trabalho com dignidade e garantir os direitos e liberdades sindicais; considera que é necessário definir de forma mais precisa o conceito de gestão responsável da cadeia de abastecimento como mecanismo promotor da RSE;

82.

Acolhe positivamente as atividades desenvolvidas por algumas escolas de comércio para promover as RSE, embora reconheça que se trata de uma minoria; insta o Grupo de Alto Nível e os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão e, se for caso disso, com as universidades, a examinar a forma de integrar a RSE, a gestão e a cidadania responsáveis nos programas de ensino e formação no domínio da gestão para todos os futuros empresários europeus, de modo a que a RSE se torne numa pedra angular da governação estratégica das empresas, e a reforçar o conceito de consumo sustentável; considera que tal deve incluir as crianças em idade escolar que participem em programas de aprendizagem sobre o empreendedorismo jovem; insta a Comissão a continuar a apoiar financeiramente projetos de educação e formação em matéria de RSE no quadro dos programas da UE de Aprendizagem ao Longo da Vida e Juventude em Ação;

83.

Reitera que a RSE deveria ser aplicável a todas as empresas, de modo a criar condições de concorrência justas e equitativas; destaca, todavia, que a forma como as indústrias extrativas funcionam nos países em desenvolvimento leva a que seja necessário transcender uma abordagem facultativa; salienta que o investimento da indústria petrolífera na Nigéria constitui um bom exemplo das limitações da responsabilidade social das empresas nos termos em que se vê concretizada atualmente, com as empresas a não empreenderem iniciativas de responsabilidade social tendo em vista criar práticas sustentáveis de negócios ou contribuir para o desenvolvimento dos seus Estados de acolhimento; apoia firmemente a proposta legislativa sobre a apresentação de relatórios por país tendo por base as regras da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas, a apresentação de relatórios sobre vendas e lucros, bem como sobre impostos e receitas, a fim de desencorajar a corrupção e a evasão fiscal; convida as indústrias extrativas europeias que operam nos países em desenvolvimento a constituírem um exemplo de responsabilidade social e promoção do trabalho digno;

84.

Solicita que sejam estabelecidas, a nível da UE, normas de devida diligência em matéria de direitos humanos e da cadeia de fornecimento que cumpram os requisitos estabelecidos na Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco, tratando, entre outras questões, de setores de impacto negativo ou positivo potencialmente elevado em matéria de direitos humanos, como as cadeias de produção globais e locais, os «minerais de conflito», a subcontratação, a usurpação de terras e as regiões onde o direito do trabalho e a proteção dos trabalhadores são insuficientes ou onde são produzidos produtos perigosos para o ambiente e a saúde; congratula-se com os programas já instituídos pela UE, nomeadamente o programa de aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (FLEGT) no domínio da silvicultura, e apoia iniciativas privadas como a Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE);

85.

Convida a Comissão a empreender novas iniciativas com vista a desbloquear e reforçar o potencial da responsabilidade social das empresas para a abordagem do problema das alterações climáticas (através da sua ligação à eficiência em termos de recursos e à eficiência energética), por exemplo a nível do processo de aquisição de matérias-primas das empresas;

86.

Salienta que a assistência da UE aos governos de países terceiros para a aplicação de medidas de regulação social e ambiental juntamente com regimes de inspeção eficazes é um complemento necessário à promoção da responsabilidade social das empresas europeias a nível mundial;

87.

Sugere que os governos dos Estados-Membros solicitem ao BEI a inclusão de uma cláusula relativa à RSE nas suas intervenções;

88.

Insta a Comissão a promover a RSE em instâncias multilaterais, apoiando uma maior cooperação entre a OMC e outras instâncias multilaterais que se ocupem da RSE, como a OIT e a OCDE;

89.

Apela a que seja criado um sistema de cooperação jurídica transnacional entre a UE e os países terceiros signatários de acordos de comércio bilaterais, a fim de garantir o acesso efetivo das vítimas à justiça no país onde se registam casos de infrações à legislação social ou ambiental, ou de inobservância dos compromissos em matéria de RSE, por parte de multinacionais e das suas filiais, e apoiar a implementação de processos judiciais internacionais que visem sancionar, se assim for o caso, infrações à lei cometidas pelas empresas;

90.

Apela à realização de avaliações do impacto das novas tecnologias nos direitos humanos, se possível, logo na fase de investigação e desenvolvimento, e solicita que essas avaliações incluam estudos prospetivos e considerações sobre a determinação de normas para incorporar os direitos humanos na conceção;

91.

Assinala que a RSE constitui um mecanismo através do qual os empregadores podem prestar apoio aos seus trabalhadores e às comunidades locais nos países em desenvolvimento, que o respeito da RSE e das normas laborais podem permitir que estes países beneficiem de um aumento do comércio internacional e que a RSE traz benefícios que são distribuídos de forma equitativa para fomentar a prosperidade económica e social sustentáveis e retirar mais pessoas de uma situação de pobreza, sobretudo em tempos de crise financeira;

92.

Encoraja a UE a desempenhar um papel ativo na sensibilização para o contributo que as empresas podem prestar à sociedade, no domínio da cultura, da educação, do desporto e da juventude através da Responsabilidade Social das Empresas (RSE);

93.

Incentiva as empresas dos meios de comunicação a incluírem normas jornalísticas transparentes nas suas políticas de RSE, incluindo garantias em matéria de proteção das fontes e dos direitos dos denunciantes;

94.

Exorta a Comissão a salvaguardar as iniciativas em matéria de RSE já existentes e eficazes por meio da introdução de um teste de RSE, o qual deverá avaliar o impacto das próximas iniciativas legislativas e administrativas nas medidas de RSE, e a ter em conta os resultados desta avaliação na elaboração das suas propostas;

95.

Acolhe favoravelmente, a bem da sustentabilidade, as obrigações impostas aos operadores de mercado e exorta a Comissão a monitorizar e avaliar as iniciativas em matéria de RSE.

o

o o

96.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  http://www.business-humanrights.org/SpecialRepPortal/Home/Protect Respect-Remedy-Framework and http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/foraff/111819.pdf

(2)  http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sustainable-business/files/business-human-rights/101025_ec_study_final_report_en.pdf

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0126.

(4)  http://www.atkearney.com/documents/10192/6972076a-9cdc-4b20-bc3a-d2a4c43c9c21

(5)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(6)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(7)  JO C 86 de 10.4.2002, p. 3.

(8)  JO C 39 de 18.2.2003, p. 3.

(9)  JO C 187 E de 7.8.2003, p. 180.

(10)  JO C 67 E de 17.3.2004, p. 73.

(11)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.

(12)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(13)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 57.

(14)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0429.

(15)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 77.


Quinta-feira 7 de fevereiro de 2013

22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/49


P7_TA(2013)0052

Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: Análise Anual do Crescimento para 2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: Análise Anual do Crescimento para 2013 (2012/2256(INI))

(2016/C 024/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 9.o e 151.o e o artigo 153.o, n.o 1, alínea e),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 28 e 29 de junho de 2012,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.o, em articulação com o artigo 121.o, n.o 2,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2012, sobre a Análise Anual do Crescimento para 2013 (COM(2012)0750),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0032/2013),

A.

Considerando que toda a área do euro atravessa uma recessão dupla provocada pela dívida excessiva e pela crise financeira;

B.

Considerando que a crise teve consequências devastadoras nas vidas de milhões de europeus, conforme documentado nas estatísticas oficiais sobre o emprego: na UE, mais de 8 milhões de pessoas perderam os seus empregos desde 2008; mais de 25 milhões de europeus estão atualmente sem trabalho, dos quais quase 11 milhões estão desempregados há mais de um ano; o desemprego afeta atualmente perto de 10 milhões de jovens; só no último ano, dois milhões de pessoas perderam os seus empregos;

C.

Considerando que a rigidez da regulamentação do mercado de trabalho de vários Estados-Membros carece de flexibilidade para absorver choques como a atual crise; que a legislação do mercado de trabalho atual protege desproporcionadamente os trabalhadores com contratos permanentes e afeta negativamente a inclusão dos jovens na população ativa;

D.

Considerando que a disparidade das taxas de desemprego entre os Estados-Membros aumentou fortemente;

E.

Considerando que cumpre recordar que, em 2007, no início da crise, o défice público médio na área do euro era de apenas 0,7 %;

F.

Considerando que cumpre recordar que, em 2007, no início da crise, alguns dos países que agora enfrentam as piores dificuldades tinham acumulado défices excessivos da balança corrente;

G.

Considerando que o défice público médio na área do euro atingiu um pico de 6,3 %, em 2009 e que, desde essa data, a tendência foi invertida, com défices públicos médios de 6,2 % em 2010, 4,1 % em 2011 e uma descida suplementar durante os dois primeiros trimestres de 2012;

H.

Considerando que assunção de compromissos credíveis relativamente a medidas de austeridade favoráveis ao crescimento é uma condição prévia de quaisquer soluções sustentáveis para as situações de dívida e défice excessivos em que se encontra a maioria dos Estados-Membros;

I.

Considerando que a crise salienta a necessidade crucial de iniciar ou concluir as reformas estruturais equilibradas, diferenciadas e favoráveis ao crescimento sustentável;

J.

Considerando que o Mercado Único é um motor essencial do crescimento económico e do emprego na Europa, e que uma aplicação mais ambiciosa da Diretiva relativa aos serviços poderia desde já resultar num aumento do PIB avaliado em 1,8 %; que, particularmente nas atuais circunstâncias económicas, a União não pode desperdiçar tais potencialidades de crescimento imediato; que a transposição, a implementação, a aplicação e a execução rigorosas das disposições relativas ao Mercado Único são, portanto, indispensáveis para aproveitar estas potencialidades imediatas e até agora não utilizadas;

K.

Considerando que os níveis insustentáveis de endividamento são prejudiciais à situação económica global; e que a disciplina e coordenação orçamentais e macroeconómicas devem ser defendidas e reforçadas com veemência a fim de prevenir níveis globais de défices e dívida como os observados na Europa durante a última década, pois tiveram um efeito desastroso em matéria de crescimento sustentável e estabilidade financeira, assim como de emprego em vários Estados-Membros;

L.

Considerando que a estratégia de austeridade orçamental visa manter o crescimento das suas despesas públicas a uma taxa inferior à da tendência de crescimento do PIB a médio prazo;

M.

Considerando que a prosperidade económica futura da Europa depende crucialmente da sua própria capacidade para utilizar plenamente os seus recursos de mão de obra, incluindo uma maior participação das mulheres e dos jovens no mercado de trabalho;

N.

Considerando que é preferível uma consolidação orçamental progressiva e suave a uma estratégia de redução dos desequilíbrios das finanças públicas demasiado rápida e abrupta, mas que o estado da economia de determinados Estados-Membros não permite alternativa para recuperar o acesso ao mercado e assistir ao retorno do investimento;

O.

Considerando que as taxas IHPC apresentam diferenças significativas na UME;

P.

Considerando que as medidas de consolidação adotadas por vários Estados-Membros atingiram uma dimensão sem precedentes;

Q.

Considerando que, não obstante os esforços envidados pelos Estados-Membros em matéria de reforma e de consolidação, os mercados de obrigações soberanas da zona do euro permanecem em dificuldade, tal como evidenciado pelas altas margens diferenciais e a grande volatilidade das taxas de juros; que um dos elementos desencadeadores e causas fundamentais das divergências sem precedentes foram as preocupações dos mercados financeiros relativamente à solidez das finanças públicas e privadas de determinados Estados-Membros;

R.

Considerando que o diferencial de competitividade no seio da área do euro se repercute nas diferenças de taxas de juros da dívida soberana;

S.

Considerando que as elevadas taxas de juros da dívida soberana em determinados Estados-Membros da área do euro se devem, em parte, a uma aparente falta de credibilidade das suas capacidades de levar a cabo reformas estruturais;

T.

Considerando que a área do euro não conseguiu aproveitar a redução global das taxas de juro da dívida soberana, durante os primeiros dez anos do euro, para reduzir o diferencial de competitividade, o que se refletiu, entre outros, em défices da Balança de Transações Correntes permanentemente elevados e em custos laborais unitários em rápido crescimento em alguns Estados-Membros;

U.

Considerando que o atual ajustamento em determinados países seria política, económica e socialmente menos difícil se o clima económico positivo dos primeiros dez anos do euro tivesse sido utilizado para proceder ao ajustamento;

V.

Considerando que a concessão de empréstimos ao setor privado, fundamental para o financiamento da economia real, continua a ser reduzida e os fluxos de crédito privado são limitados em vários Estados-Membros, apesar dos vários programas de cedência de liquidez estabelecidos pelo BCE;

W.

Considerando que as Pequenas e Médias Empresas (PME) são o motor da economia europeia, e que os Estados-Membros as devem apoiar através da redução dos encargos administrativos que enfrentam;

X.

Considerando que o ajustamento deve ser visto como credível para atrair fluxos de investimento;

Y.

Considerando que a capacidade de contribuição dos contribuintes está sujeita a uma tremenda pressão em vários Estados-Membros; que a economia paralela europeia está avaliada em 22,1 % da atividade económica total e a perda de receitas fiscais daí resultante em cerca de um trilião de euros por ano; que sistemas com fiscalidade simples, previsível e baixa melhoram o cumprimento das obrigações fiscais;

Z.

Considerando que a Análise Anual do Crescimento de 2013 (AAC 2013) procura definir prioridades económicas para 2013;

AA.

Considerando que o pilar da consolidação orçamental favorável ao crescimento deve ser desenvolvido em simultâneo com os pilares das reformas estruturais destinadas a estimular o crescimento e da solidariedade e da democracia em cada Estado-Membro;

AB.

Considerando que o Mercado Único é o motor da UE para o crescimento e o emprego, através de economias de escala e de uma maior concorrência, mas que os Estados-Membros demonstram complacência na aplicação da legislação do mercado interno, em particular da diretiva relativa aos serviços;

AC.

Considerando que cada Estado-Membro deve conseguir a união nacional relativamente a uma estratégia de reforma, de modo a que esta seja compreendida e beneficie da adesão da população e dos diferentes atores económicos, evitando assim divisões, resistência e ações baseadas unicamente em interesses próprios a curto prazo, que ameaçam a consecução dos objetivos definidos;

AD.

Considerando que a política de concorrência baseada nos princípios de mercado aberto e na equidade em todos os setores é uma pedra angular do funcionamento sem restrições do mercado interno;

1.

Saúda o espírito da Análise Anual do Crescimento (AAC) para 2013, tal como apresentada pela Comissão; considera que é adequado dar seguimento ao Semestre Europeu de 2012, em geral, e à AAC 2012, em particular; saúda, em particular, a acrescida clareza das estratégias específicas a cada país que a Comissão introduziu ao dar prioridade ao progresso nos países da área do euro assim como ao progresso em termos estruturais e não apenas em termos nominais;

2.

Saúda o reconhecimento na AAC 2013 de que, para a saída da crise, são necessárias atividades e setores que favoreçam o crescimento sustentável e que sejam geradores de empregos verdes, salienta que as soluções dedicadas especificamente à atual crise da dívida soberana e financeira, nomeadamente as reformas estruturais adequadas, devem ser acompanhadas de medidas que fomentem a competitividade e o crescimento a longo prazo da economia europeia e permitam recuperar a confiança;

3.

Concorda com a Comissão em que é necessária consolidação orçamental favorável ao crescimento para sair da crise; recorda que o elemento essencial da relação entre crescimento e consolidação é a composição desta última; salienta a este respeito que a combinação de medidas relativas a despesas e a receitas depende do contexto, mas que, no entanto, consolidações baseadas em cortes de despesas improdutivas e não em aumentos de receitas têm tendência a ter efeitos mais duradouros e a ser mais favoráveis ao crescimento a médio prazo, mas mais recessivas a curto prazo;

4.

Saúda o projeto de disposição previsto no «two-pack» relativo a uma vigilância e uma avaliação mais qualitativa das finanças públicas, assim como a avaliações em termos de custos-benefício dos investimentos públicos;

5.

Saúda os projetos de disposições previstos no «two-pack» que melhoram o diálogo económico e o controlo global do processo do Semestre por parte dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu;

6.

Lamenta a falta de implementação nos Estados-Membros das políticas e ações acordadas a nível da UE, o que impede que as medidas aprovadas libertem o seu potencial pleno;

7.

Solicita à Comissão que se mantenha vigilante quanto à sua orientação política, que a adapte em função de uma avaliação global em termos de custos-benefício da combinação de políticas introduzidas na União e, quando apropriado, que reveja e volte a clarificar as suas recomendações políticas para o próximo ano, tal como consta da sua AAC;

8.

Exorta os Estados-Membros a corrigirem os seus défices excessivos dentro dos prazos estabelecidos pelo Conselho e recorda que está previsto um grau de flexibilidade no «six-pack»;

9.

Incentiva os Estados-Membros a melhorarem os seus quadros orçamentais internos com vista a promover políticas orçamentais eficientes e sustentáveis;

10.

Salienta que os Estados-Membros devem prosseguir estratégias diferenciadas consoante as situações orçamentais respetivas e insiste em que devem manter o crescimento das suas despesas públicas a uma taxa inferior à da tendência de crescimento do PIB a médio prazo;

11.

Saúda o reconhecimento do papel do mercado único e a necessidade de combater os obstáculos ainda existente no setor dos serviços; recorda que muito há ainda a fazer para alcançar um mercado europeu verdadeiramente único;

12.

Solicita à Comissão que supervisione a situação que os Estados-Membros enfrentam à luz da recessão económica grave, tal como previsto no PEC revisto;

13.

Solicita à Comissão e ao Conselho que estabeleçam um equilíbrio entre as necessidades de investimento público e privado e os objetivos da consolidação orçamental, através da avaliação cuidadosa dos programas de investimento destinados a estimular o crescimento nas respetivas análises dos Programas de Estabilidade e de Convergência, respeitando escrupulosamente as disposições estipuladas na legislação da UE; considera que a consolidação orçamental favorável ao crescimento pode colocar as finanças públicas numa via de sustentabilidade e restaurar a confiança dos investidores;

14.

Aguarda com expectativa o relatório da Comissão sobre a qualidade da despesa pública e a revisão da margem de manobra para uma eventual intervenção dentro dos limites do quadro da UE em relação à qualificação dos programas de investimento;

15.

Solicita à Comissão que dê, urgentemente, início ao desenvolvimento de modalidades que garantam que os elementos de disciplina orçamental sustentável sejam acompanhados, em paralelo, por propostas concretas em matéria de crescimento e empregos que promovam os investimentos privados portadores de elementos de crescimento, de solidariedade entre Estados-Membros e de legitimidade democrática, bem como no âmbito das reformas estruturais necessárias para, nomeadamente, reduzir a taxa de desemprego entre os jovens ajustando as qualificações dos jovens à procura de trabalho, combater a segmentação do mercado laboral, melhorar a sustentabilidade das reformas, incrementar a eficiência dos sistemas fiscais, melhorar a concorrência nos domínios pertinentes do setor dos serviços, facilitar o acesso ao crédito, limitar a burocracia, eliminar os níveis administrativos desnecessários e combater a evasão fiscal; saúda o reforço da legitimidade democrática no Semestre Europeu; recorda a necessidade de reforçar ainda mais a legitimidade democrática no Semestre Europeu;

16.

Solicita à Comissão e ao Conselho que envidem esforços tendo em vista uma melhoria e um aperfeiçoamento contínuos e adequados da qualidade, da especificidade nacional e da adequação das recomendações específicas a cada país;

17.

Reitera que, a fim de preservar a credibilidade da Análise Anual do Crescimento e de todo o processo do Semestre, o Conselho deve imperativamente justificar, caso recuse seguir as recomendações da Comissão baseadas na Análise Anual do Crescimento, as suas razões para tal; congratula-se com o princípio «cumprir ou explicar» introduzido pelo pacote de seis propostas legislativas relativamente às recomendações específicas por país, de acordo com o qual o Conselho é publicamente responsável por quaisquer mudanças que introduza nas propostas da Comissão e considera que este princípio deve ser reforçado na prática;

18.

Exorta a Comissão e o Conselho a velarem por que os investimentos na investigação, desenvolvimento e inovação sejam intensificados e simplificados e a que os setores público e privado na Europa convertam rapidamente os resultados destes investimentos em vantagens competitivas e reforço da produtividade;

19.

Insta a Comissão e o Conselho a redobrarem os esforços tendo em vista reduzir a dependência de importações de energia e de matérias-primas, a fim de criar uma Europa que respeite o meio ambiente e que seja sustentável do ponto de vista económico e social;

20.

Solicita aos Estados-Membros que cheguem rapidamente a um acordo sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP), garantindo o reforço do seu papel enquanto fonte do tão necessário investimento a longo prazo em atividades e setores que favorecem o crescimento sustentável e com elevado potencial de emprego; sublinha a importância da estrutura dos orçamentos da UE, que deve fomentar os investimentos em domínios de valor acrescentado;

21.

Solicita à Comissão que apresente uma abordagem global para o crescimento sustentável tendo em vista os objetivos da UE 2020, o que deve incluir a conclusão do mercado interno, o reforço da concorrência, uma verdadeira política industrial europeia, uma política de coesão sólida e dotada de financiamento adequado e a garantia de que a Europa utilizará toda a sua força e influência nas suas relações comerciais externas; exorta a Comissão a explorar plenamente as fontes de crescimento provenientes do investimento direto estrangeiro (IDE) e do comércio com países terceiros, nomeadamente através do aprofundamento e da expansão da relação económica transatlântica; considera que uma tal agenda deveria abranger os objetivos conexos de renovação e abertura do mercado transatlântico, reforço das normas fundamentais da ordem económica internacional e alargamento do sistema multilateral baseado em normas para incluir novos membros e novos domínios de oportunidades económicas; solicita igualmente à Comissão que acelere a conclusão dos acordos em curso de preparação em matéria de livre comércio;

22.

Saúda o reconhecimento do papel do mercado único e a necessidade de combater os obstáculos ainda existente no setor dos serviços; recorda que muito há ainda a fazer para alcançar um mercado europeu verdadeiramente único; solicita à Comissão que reforce a aplicação da legislação relativa ao mercado interno; exorta os Estados-Membros a aplicarem integralmente a legislação relativa ao mercado interno, em especial a Diretiva «Serviços»;

23.

Acolhe favoravelmente o primeiro relatório sobre o estado de integração do mercado único 2013 que acompanha e complementa a Análise Anual do Crescimento; sublinha que o mercado único desempenha um papel essencial no restabelecimento da competitividade da União e, logo, na criação de crescimento económico e de emprego; exorta a Comissão e os Estados-Membros a debruçarem-se de forma adequada sobre as deficiências na matéria constantes das recomendações por país e a reforçarem a avaliação permanente e regular da aplicação e execução das disposições relativas ao mercado único tendo em vista um maior crescimento económico;

24.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de muitos Estados-Membros estarem a atrasar-se em termos de produtividade; insiste no papel das reformas estruturais para lutar contra este problema; solicita à Comissão que, na próxima AAC, forneça informações sobre a supervisão da evolução da produtividade do capital e dos recursos;

25.

Salienta que uma aplicação estrita da política de concorrência da UE, baseada nos princípios de mercados abertos e da homogeneidade das regras da concorrência em todos os setores, constitui o pilar de um mercado interno bem-sucedido e uma pré-condição para a criação de postos de trabalho sustentáveis e baseados no conhecimento;

26.

Salienta que os esforços enérgicos envidados pelos Estados-Membros para apoiar as finanças públicas a um ritmo apropriado são necessários mas apenas podem resultar se os desequilíbrios macroeconómicos excessivos forem reduzidos; toma nota do facto de a realização simultânea destes objetivos estar dependente do crescimento em toda a área do euro;

27.

Toma nota do aditamento de um novo indicador ao quadro de indicadores de desequilíbrios macroeconómicos relativos ao setor financeiro; lamenta que a Comissão não tenha respeitado o procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 de acordo com o qual a Comissão deverá cooperar estreitamente com o Parlamento Europeu e o Conselho na elaboração do painel de avaliação e do conjunto de indicadores macroeconómicos e macrofinanceiros relativos aos Estados-Membros e em virtude do qual a Comissão deverá apresentar, para apreciação pelas comissões competentes do Parlamento Europeu e do Conselho, propostas sobre os planos destinados a estabelecer e a adaptar os indicadores e os limiares.

28.

Recorda à Comissão que, a fim de criar confiança interinstitucional e um diálogo económico de elevada qualidade, é essencial respeitar mais fielmente no futuro o procedimento a que se refere a Regulamento (UE) n.o 1176/2011;

29.

Solicita à Comissão e ao Conselho que ajam cabal e rapidamente, a fim de conferir coerência e eficácia ao Pacto para o Crescimento e o Emprego, conforme acordado no Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012;

30.

Apela à rápida adoção do chamado pacote de duas medidas («2-pack»);

31.

Toma nota da entrada em vigor do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (Pacto Orçamental); considera que o Pacto Orçamental deve ser transposto para a legislação secundária da União o mais rapidamente possível com base numa avaliação da experiência adquirida na sequência da sua aplicação e em conformidade com o TUE e o TFUE;

32.

Acolhe com satisfação o Plano de Ação da Comissão para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, as recomendações relativas às «medidas destinadas a incentivar os países terceiros a aplicarem normas mínimas de boa governação em questões fiscais» e ao «planeamento fiscal agressivo» adotadas pela Comissão, em 6 de dezembro de 2012; apoia a abordagem proativa adotada pela Comissão e, em particular, pelo Comissário responsável pela fiscalidade, união aduaneira, auditoria e luta contra a fraude e estatísticas; exorta os Estados-Membros a seguirem as recomendações da Comissão, a tomarem medidas imediatas e coordenadas contra os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo, bem como a garantirem uma repartição mais justa do esforço orçamental e o aumento das receitas dos Estados-Membros;

33.

Considera positivo que finalmente «todos os Estados-Membros reconheçam a importância da tomada de medidas eficazes para lutar contra a fraude e a evasão fiscais, mesmo numa altura de restrições orçamentais e de crise económica», segundo se afirma nas conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros de 13 de novembro de 2012;

34.

Recorda que o propósito de uma legislação comum sobre quadros orçamentais dos Estados-Membros consiste em garantir que estes cumpram normas comummente acordadas e não em definir as opções políticas de cada Estado-Membro;

35.

Solicita à Comissão que apresente a AAC às comissões parlamentares competentes todos os anos no início de novembro, a partir de 4—5 de novembro de 2013, de modo a que o Parlamento tenha tempo suficiente para apresentar a sua posição nos futuros Semestres Europeus;

36.

Lamenta que, na sua Comunicação sobre a «Análise Anual do Crescimento para 2013» (COM(2012)0750), a Comissão não tenha abordado de forma adequada o papel do orçamento da UE no processo do Semestre Europeu; lamenta, nomeadamente, que a Comissão, ao mesmo tempo que propõe prioridades fundamentais, não forneça dados factuais e concretos sobre a forma como o orçamento da UE pode realmente desempenhar um papel impulsionador, catalisador, sinergético e complementar em relação às políticas locais, regionais e nacionais e aos investimentos realizados para concretizar estas prioridades;

37.

Considera que o financiamento a nível da UE pode gerar poupanças para os orçamentos dos Estados-Membros e que este facto deve ser salientado; entende que o orçamento da UE desempenha um papel fundamental no incentivo ao crescimento, à criação do emprego e à redução eficaz dos desequilíbrios económicos em toda a União, inclusive no que toca a alcançar os objetivos da UE-2020; lamenta, uma vez mais, que a Comissão não tenha referido esta questão na sua Comunicação sobre a Análise Anual do Crescimento;

38.

Concorda com a avaliação da Comissão, segundo a qual os níveis de endividamento acumulados por agentes públicos e privados limitam as possibilidades de criar novas atividades e realizar novos investimentos nos Estados-Membros; apela, no entanto, aos Estados-Membros a não considerarem que a sua contribuição nacional para o orçamento da UE através do RNB constitui uma variável de ajustamento nos seus esforços de consolidação, nem a procurarem reduzir artificialmente o volume de despesas que favorecem o crescimento no âmbito do orçamento da UE, em contradição com os compromissos políticos que assumiram ao mais alto nível; está, no entanto, plenamente consciente da tensão económica existente entre a necessidade de consolidar as finanças públicas a curto prazo e um possível aumento, para alguns Estados-Membros, da sua contribuição baseada no RNB, devido a um aumento do nível de pagamentos no orçamento da UE; reitera, em consequência, o seu forte apelo a uma reforma do financiamento do orçamento da UE — a ser aprovada no âmbito das negociações sobre o QFP 2014-2020 — mediante a redução para 40 %, até 2020, das contribuições dos EstadosMembros baseadas no RNB para o orçamento da UE, contribuindo assim para os seus esforços de consolidação (1);

39.

Recorda que o orçamento europeu é, principalmente, um orçamento de investimento, e que 94 % do seu montante é reinvestido nos Estados-Membros;

40.

Solicita à Comissão que forneça informações atualizadas sobre os esforços envidados atualmente pelos Estados-Membros no sentido de reprogramar e acelerar o recurso aos fundos estruturais e de coesão da UE de forma a apoiar o crescimento e a coesão social, nomeadamente para PME, e a lutar contra o desemprego dos jovens;

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0245.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/55


P7_TA(2013)0053

Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento 2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento 2013 (2012/2257(INI))

(2016/C 024/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 9.o, 151.o e 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 145.o, 148.o e 152.o e o artigo 153.o, n.o 5, do TFUE,

Tendo em conta o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2012, sobre a Análise Anual do Crescimento 2013 (AAC) (COM(2012)0750), e o Projeto de Relatório Conjunto sobre o Emprego a ela anexado,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2011, sobre a Análise Anual do Crescimento para 2012 (AAC) (COM(2011)0815), e o Projeto de Relatório Conjunto sobre o Emprego a ela anexado,

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2012, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: aplicação das prioridades para 2012 (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2011, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a sua posição, de 8 de setembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros: Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (3),

Tendo em conta a Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos EstadosMembros (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173),

Tendo em conta a Pergunta Oral O-000120/2012 à Comissão e a sua Resolução sobre a mesma, de 14 de junho de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2010, intitulada «Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego» (COM(2010)0682) (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2011, sobre a Agenda para Novas Competências e Empregos (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, intitulada «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: Um quadro europeu para a coesão social e territorial» (COM(2010)0758),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social (8),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2008/867/CE, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» (COM(2011)0933),

Tendo em conta a Pergunta Oral B7-0113/2012 à Comissão e a sua Resolução sobre a mesma, de 24 de maio de 2012, intitulada «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de setembro de 2010, intitulada «Juventude em Movimento: Uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia» (COM (2010)0477),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2011, sobre Juventude em Movimento: Um quadro destinado a melhorar os sistemas de ensino e formação europeus (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de setembro de 2010, sobre o desenvolvimento do potencial de emprego de uma nova economia sustentável (13),

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre o Pacto de Investimento Social como uma resposta à crise (15),

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho Europeu em 7 de março de 2011,

Tendo em conta a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo celebrado pela CES, UNICE e CEEP (16),

Tendo em conta a Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (17),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0024/2013),

A.

Considerando que as consequências da crise a nível do emprego e em termos sociais são vastas e que são agora exacerbadas pelo impacto da consolidação orçamental introduzida em determinados países na sequência da crise da dívida soberana e por uma política monetária restritiva na área do euro, que contrasta com a política implementada por outras regiões económicas importantes e se revela incapaz de dar uma resposta eficaz à crise da dívida soberana e de promover o crescimento; que a crise tem efeitos negativos na qualidade e na quantidade dos investimentos sociais na Europa; que a área do euro está em recessão e que a UE é atualmente a única região importante do mundo onde o desemprego continua a aumentar;

B.

Considerando que, em 2012, a situação do emprego se degradou e que as perspetivas para 2013 são pessimistas; que a segmentação do mercado de trabalho continuou a aumentar, o desemprego de longa duração atingiu níveis alarmantes, a pobreza dos trabalhadores continua a representar um grande problema, os rendimentos familiares médios estão a diminuir em muitos Estados-Membros e os indicadores revelam uma tendência para níveis mais elevados e formas mais profundas de pobreza e de exclusão social, com um aumento da pobreza dos trabalhadores e da polarização social em muitos Estados-Membros;

C.

Considerando que o desemprego tem aumentado significativamente desde 2008, tendo atingido o nível de 25 milhões de desempregados na UE, o que corresponde a 10,5 % da população ativa; que, só nos últimos doze meses, o número de desempregados aumentou em dois milhões; que a diminuição do emprego foi mais acentuada nos países que estão a aplicar uma consolidação orçamental mais substancial;

D.

Considerando que a situação do mercado de trabalho é especialmente crítica para os jovens, independentemente do seu grau de instrução, os quais acabam por aceitar contratos de trabalho precários e estágios não remunerados; que a difícil situação dos jovens se deve, em parte, ao desajustamento entre as competências adquiridas e a procura do mercado no trabalho, à mobilidade geográfica limitada, ao abandono escolar precoce sem qualificações, à falta de competências relevantes e de experiência profissional, às condições de emprego precárias, à escassez de oportunidades de formação e a políticas de mercado de trabalho ativo ineficientes;

E.

Considerando que, na UE, mais de um em cada cinco jovens está desempregado (22,8 %) e que o desemprego juvenil se situa acima dos 50 % em alguns Estados-Membros; que mais de 7 milhões de europeus com idades inferiores a 25 anos não estão empregados, não estudam e não seguem qualquer formação (SEEF); que estes valores continuam a aumentar e que existe o risco de uma geração perdida; que a falta de ações a favor dos SEEF tem um custo estimado de 153 mil milhões de euros na UE;

F.

Considerando que após a reunião do Conselho Europeu de 30 de janeiro de 2012, e enquanto parte da sua «Iniciativa Oportunidades para a Juventude», a Comissão apelou aos Estados-Membros para que criassem e aplicassem iniciativas globais para o emprego juvenil, o ensino e o desenvolvimento de competências e elaborassem planos de emprego juvenil nos seus programas nacionais de reforma; considerando, no entanto, que estas iniciativas têm ainda que ser apresentadas na maioria dos Estados-Membros;

G.

Considerando que as pessoas que se aproximam da idade da reforma, os desempregados de longa duração, os trabalhadores nacionais de países terceiros e os trabalhadores pouco qualificados se encontram também entre as pessoas mais afetadas pela crise;

H.

Considerando que é necessário realizar as reformas necessárias para garantir a sustentabilidade dos sistemas de pensões; que, neste contexto, existe margem para aumentar a idade efetiva da reforma sem aumentar a idade de reforma obrigatória, reduzindo a saída antecipada do mercado de trabalho; que, para que a idade efetiva da reforma seja aumentada com sucesso, as reformas dos sistemas de pensões devem ser acompanhadas de políticas que proporcionem oportunidades de emprego para o acesso dos trabalhadores mais velhos à aprendizagem ao longo da vida, que introduzam políticas de incentivos fiscais no sentido de estes trabalhadores permanecerem mais tempo no mercado de trabalho, e que apoiem o envelhecimento ativo e saudável;

I.

Considerando que o desemprego de longa duração atingiu níveis alarmantes no segundo trimestre de 2012, em que os dados mostraram que 11,1 milhões de desempregados europeus estavam sem trabalho há mais de 12 meses, o que representa 4,6 % da população ativa; que a probabilidade de os desempregados encontrarem emprego diminuiu na maioria dos Estados-Membros, especialmente naqueles que estão sujeitos a medidas de consolidação orçamental significativas;

J.

Considerando que cerca de 120 milhões de pessoas estão em risco de exclusão social na UE-27, porque estão expostas a um risco agravado de pobreza, vivem com muito poucos meios ou pertencem a agregados familiares com uma participação no mercado de trabalho muito baixa;

K.

Considerando que a despesa no plano da proteção social diminuiu em quase todos os Estados-Membros e que o Comité da Proteção Social (CPS) adverte para o número crescente de pessoas expostas ao risco de pobreza monetária, de pobreza infantil, de privação material grave e de exclusão social, devido ao impacto das medidas de consolidação orçamental;

L.

Considerando que é necessário alcançar o crescimento e um alto nível de emprego para a recuperação da economia, a consolidação orçamental e a sustentabilidade do estado social e das finanças públicas a longo prazo;

M.

Considerando que os investimentos sociais específicos devem constituir, em grande medida, a resposta dos Estados-Membros à crise, visto que são essenciais para alcançar os objetivos de emprego, sociais e de ensino previstos na Estratégia Europa 2020;

N.

Considerando que o Conselho Europeu declarou, em 30 de janeiro de 2012, que «só haverá uma retoma do crescimento e do emprego se seguirmos uma abordagem coerente e assente numa base alargada, conjugando uma consolidação orçamental inteligente, que preserve o investimento no crescimento futuro, com políticas macroeconómicas sólidas e uma estratégia ativa em prol do emprego que preserve a coesão social»;

O.

Considerando que, face aos elevados níveis de dívida e aos desafios a longo prazo para as finanças públicas, a consolidação orçamental deve continuar, embora tendo devidamente em conta o facto de que tem de constituir um objetivo a médio e longo prazo; que a consolidação orçamental pode ter efeitos negativos a curto prazo em termos de crescimento e de emprego, especialmente nos países em recessão ou com taxas de crescimento marginais, o que compromete o crescimento e o potencial de criação de emprego futuros; considerando que a consolidação orçamental deve, por isso, ser gerida de modo compatível com o crescimento para não prejudicar o crescimento e o potencial de criação de emprego da economia ou o respetivo tecido social;

P.

Considerando que as tensões nos mercados financeiros continuam elevadas e que os desequilíbrios no acesso ao financiamento prevalecem nos Estados-Membros; que os elevados prémios de risco aumentam excessivamente os encargos com as dívidas soberanas, exigem uma consolidação orçamental mais elevada e agravam a crise, criando, dessa forma, obstáculos ao crescimento e à criação de emprego;

Q.

Considerando que, não obstante a urgência da situação, a União Europeia praticamente não concretiza nenhum dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e que os progressos realizados pelos Estados-Membros na consecução dos objetivos Europa 2020 estão abaixo das expectativas; que os compromissos fixados nos programas nacionais de reforma de 2012 são insuficientes para cumprir a maioria dos objetivos a nível da UE;

R.

Considerando que o investimento no ensino e na formação, bem como na investigação e na inovação — essenciais para o crescimento económico e a criação de emprego — continua a ser mais baixo na UE do que nos seus principais parceiros económicos e concorrentes noutras partes do mundo; considerando que, para uma saída sustentável da crise, mas também para a consolidação da economia da UE numa trajetória de competitividade e produtividade, é essencial investir nestas áreas de forma produtiva;

S.

Considerando que a dimensão de género é crucial para a consecução dos grandes objetivos da Estratégia Europa 2020, dado que as mulheres constituem a maior reserva de mão-de-obra ainda não utilizada; que as mulheres representam a maioria das pessoas em situação de pobreza na UE; que os cortes nos serviços públicos, tais como o acolhimento a crianças e de outros dependentes, terão um impacto negativo nas mulheres e, consequentemente, na sua capacidade de participar no mercado de trabalho; que importa, pois, dar especial atenção tanto à integração da perspetiva do género como às políticas destinadas às mulheres durante o processo do Semestre Europeu; que é necessário harmonizar a idade legal de reforma das mulheres e dos homens;

T.

Considerando que cumpre assegurar uma maior interação entre as políticas sociais, económicas e em matéria de emprego no quadro do Semestre Europeu, tal como definido nos artigos 121.o e 148.o do TFUE;

U.

Considerando que é essencial fomentar a responsabilidade, a apropriação e a legitimidade democráticas de todos os intervenientes no Semestre Europeu; que, para tal, é essencial a adequada participação do Parlamento Europeu;

V.

Considerando que os parlamentos nacionais são os representantes e os garantes dos direitos adquiridos e delegados pelos cidadãos; que a criação do Semestre Europeu deve respeitar plenamente as prerrogativas dos parlamentos nacionais;

Mensagens-chave tendo em vista o Conselho Europeu da primavera

1.

Insta o Conselho Europeu a velar por que as mensagens seguidamente formuladas sejam integradas nas suas orientações políticas para o Semestre Europeu de 2013, e confere mandato ao seu Presidente para defender esta posição durante o Conselho Europeu da primavera, a realizar em 14 e 15 de março de 2013; remete, em particular, para as recomendações específicas, anexas à presente resolução, que o Conselho Europeu deverá adotar nas suas orientações políticas;

2.

Lamenta o facto de as prioridades identificadas durante o Semestre Europeu do ano passado, nomeadamente as relacionadas com a criação de emprego, a qualidade de emprego e a luta contra a pobreza e a exclusão social, não terem surtido os efeitos desejados;

3.

Assinala que a situação económica e as consequências sociais da crise se deterioraram ainda mais no último ano e, por essa razão, salienta a importância de reforçar o compromisso dos Estados-Membros em seguir as orientações políticas para 2013, nomeadamente nas áreas do emprego e da política social;

I.    Objetivos da Estratégia Europa 2020

4.

Solicita ao Conselho Europeu que vele por que as orientações políticas anuais estabelecidas com base na AAC se centrem integralmente no cumprimento de todos os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; lamenta que não tenha sido incluído um relatório de progresso relativo à Estratégia Europa 2020 na AAC para 2013 e insta a Comissão a apresentar este relatório a tempo da reunião do Conselho Europeu da primavera;

5.

Lamenta o facto de as orientações políticas para 2012 e a respetiva aplicação não terem sido suficientemente eficientes em termos de consecução dos objetivos políticos consagrados na Estratégia Europa 2020; lamenta o facto de alguns Estados-Membros terem vindo a afastar-se dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

6.

Lamenta que os compromissos fixados nos Programas Nacionais de Reforma de 2012 sejam insuficientes para cumprir a maioria dos objetivos a nível da UE; assinala a sua preocupação com o facto de os atuais objetivos nacionais não serem suficientes para cumprir os grandes objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, educação e redução da pobreza;

7.

Solicita aos Estados-Membros que adotem os compromissos necessários nos Programas Nacionais de Reformas de 2013 para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

8.

Solicita ao Conselho Europeu a atribuição de um volume suficiente de fundas da UE à consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020; exorta os Estados-Membros a uma atribuição mais eficaz de à consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

II.    Criação de emprego através de reformas estruturais e investimentos vocacionados para o crescimento

9.

Considera lamentável que, no último ano, a maioria dos Estados-Membros não tenha respeitado o compromisso de apresentar um Plano Nacional do Emprego (PNE), como parte integrante dos seus PNR de 2012; solicita aos Estados-Membros que respeitem este compromisso em 2013; salienta que os PNE devem incluir medidas abrangentes para a criação de postos de trabalho e para o emprego ecológico, uma ligação entre as políticas de emprego e os instrumentos financeiros, reformas do mercado de trabalho, um calendário claro para a execução faseada da agenda de reformas plurianual ao longo dos próximos 12 meses e uma indicação tanto dos domínios como das regiões em que se verifica uma escassez ou um excesso de especialização;

10.

Lamenta que a Comissão não tenha feito dos PNE um requisito obrigatório e solicita à Comissão que supervisione a preparação dos planos durante o Semestre Europeu anual;

11.

Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas favoráveis à criação de emprego, tais como reformas da tributação do trabalho que ofereçam incentivos ao emprego, promovam e apoiem o trabalho por conta própria genuíno e voluntário e empresas em fase de arranque, melhorem o enquadramento dos negócios e facilitem o acesso ao financiamento para as PME, transformem o trabalho informal ou não declarado em emprego regular, reformem os mercados do trabalho, se necessário, para os tornar mais adaptáveis, dinâmicos, competitivos e inclusivos, assegurando, ao mesmo tempo, formas de segurança apropriadas para os trabalhadores, dotem os empregadores de competências e ferramentas que lhes permitam adaptar-se à evolução dos mercados de trabalho, modernizem os sistemas de fixação dos salários — com a participação ativa dos parceiros sociais no âmbito do diálogo social e respeitando, simultaneamente, a diversidade dos modelos nacionais em matéria de relações laborais — para os alinhar com a evolução da produtividade dentro dos limites do que se considera ser um salário condigno, e aproveitem o alto potencial de emprego de setores como a economia verde, os cuidados de saúde, a assistência social e as TIC para a criação de emprego sustentável e de qualidade;

III.    Emprego juvenil

12.

Solicita ao Conselho Europeu que faça do desemprego juvenil uma prioridade das orientações políticas de 2013;

13.

Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas decisivas para combater o desemprego juvenil, entre as quais medidas ativas que visem especificamente o mercado de trabalho, medidas que deem resposta ao problema da inadequação de competências no mercado de trabalho, nomeadamente através da prevenção do abandono escolar precoce, de programas de aprendizagem e da garantia de que os sistemas de educação e de formação proporcionem as competências relevantes aos jovens, de um modo eficiente, bem como medidas para promover o empreendedorismo e o apoio eficaz ao desenvolvimento empresarial a favor dos jovens e dispositivos que garantam a transição do ensino para o mundo do trabalho,

14.

Apoia vivamente a proposta da Comissão relativa aos Instrumentos de Garantia para os Jovens; solicita a sua rápida aplicação e a atribuição de fundos suficientes para o financiamento desses instrumentos; considera que o FSE deve desempenhar um papel fundamental no financiamento dos instrumentos de Garantia para os Jovens e que deve existir um equilíbrio adequado entre o financiamento pela UE e pelos Estados-Membros;

15.

Exorta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias abrangentes para os jovens que não estão empregados, não estudam e não seguem qualquer formação (SEEF); solicita ainda aos Estados-Membros que, na elaboração destas estratégias, demonstrem solidariedade financeira para com os Estados-Membros com margem de manobra orçamental limitada;

IV.    Mercados de trabalho mais adaptáveis, dinâmicos e inclusivos e emprego de melhor qualidade

16.

Lamenta que a AAC para 2013 não contemple a qualidade do emprego e que não seja dada uma atenção suficiente à criação das condições prévias necessárias para o aumento da participação no mercado de trabalho, nomeadamente das mulheres, dos trabalhadores com mais de 45 anos, das pessoas com deficiência e dos mais desfavorecidos;

17.

Recorda que os desequilíbrios internos entre Estados-Membros, sobretudo em matéria de indicadores sociais e de emprego, estão a aumentar; observa que os Estados-Membros com mercados de trabalho em certa medida não-segmentados, sistemas de previdência fortes e capacidade para adaptar temporariamente os horários de trabalho, o tempo de trabalho e outros mecanismos de trabalho flexível (flexibilidade interna), e com modelos eficazes de negociação coletiva, demonstraram ser mais resilientes face às consequências da crise em termos sociais e de trabalho;

18.

Apela a que os mercados do trabalho sejam mais adaptáveis e dinâmicos, capazes de se ajustarem às perturbações da situação económica sem provocar despedimentos e mais inclusivos e favoráveis ao aumento da participação laboral, nomeadamente das pessoas vulneráveis e desfavorecidas;

19.

Adverte de que as medidas de austeridade não devem comprometer a qualidade do emprego, a proteção social e as normas de saúde e segurança; encoraja os Estados-Membros a promoverem o reconhecimento das empresas e das PME que se esforcem por ir além das suas obrigações sociais mínimas;

V.    Investimento no ensino e na formação

20.

Salienta o papel fundamental do ensino e da formação na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

21.

Sublinha a importância de reduzir a taxa de abandono escolar precoce de modo a reduzir o número de jovens pertencentes ao Grupo SEEF;

22.

Solicita aos Estados-Membros que, embora prosseguindo uma consolidação orçamental sustentável, compatível com o crescimento e diferenciada, garantam investimentos eficientes e suficientes no ensino, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, de modo a respeitar todos os compromissos assumidos no âmbito da Estratégia Europa 2020;

23.

Apela aos Estados-Membros para que incorporem nas medidas adotadas no âmbito do Semestre Europeu os programas europeus de intercâmbio nos domínios do ensino, da formação, da juventude e do desporto;

VI.    Garantia da qualidade dos serviços públicos e combate à pobreza e à exclusão social

24.

Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento da pobreza e do desemprego em todas as faixas etárias desde o último Semestre Europeu de 2012;

25.

Regozija-se com o facto de a AAC para 2013 abordar a pobreza e a exclusão social e combater as consequências sociais da crise; solicita à Comissão que dê ênfase a estas medidas nas recomendações específicas por país e que, nomeadamente, enfrente as questões da pobreza dos trabalhadores, da pobreza das pessoas com pouca ou nenhuma ligação ao mercado de trabalho e da pobreza da terceira idade; solicita ao Conselho Europeu que considere estas orientações como sendo prioritárias;

26.

Solicita a implementação de estratégias integradas de inclusão ativa enquanto elemento central dos planos de política social europeus e nacionais;

VII.    Prossecução de uma consolidação orçamental diferenciada e proporcionada, favorável ao crescimento, assegurando a recuperação económica e a criação de emprego

27.

Reconhece a necessidade de prosseguir uma consolidação fiscal proporcionada, diferenciada e favorável ao crescimento, a fim de evitar efeitos negativos a curto, médio e longo prazo em matéria de crescimento e de emprego, garantindo simultaneamente a sustentabilidade das finanças públicas; releva que é imperativo avaliar as consequências dos programas de consolidação orçamental no que diz respeito ao impacto a curto prazo destes programas em matéria de crescimento, emprego e inclusão social, nomeadamente nos países em recessão ou com taxas de crescimento marginais; insta a Comissão e o Conselho Europeu a fazer uso da flexibilidade em período de desaceleração económica, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1175/2011 e no Regulamento (UE) n.o 1177/2011;

28.

Salienta que a Comissão deve ter mais em conta as tendências locais, regionais e nacionais específicas, bem como as potenciais falhas nas suas previsões, que são a base da Análise Anual do Crescimento;

29.

Considera que a consolidação orçamental tem de ser prosseguida de modo proporcionado e vocacionado para o crescimento e que o ritmo de consolidação tem de variar entre os países, em função das respetivas condições fiscais e das condições da economia europeia em geral, para evitar efeitos negativos em matéria de crescimento e de emprego, enquanto assegura a sustentabilidade da dívida;

30.

Insta a Comissão Europeia a reajustar, com base nas últimas revisões do FMI, os seus modelos relativos ao impacto do efeito multiplicador no crescimento e na criação de emprego dos cortes orçamentais nos orçamentos dos Estados-Membros;

31.

Solicita ao Conselho Europeu que assegure a coerência entre as diferentes prioridades das suas orientações políticas, para não prejudicar o potencial de crescimento sustentável e de criação de emprego, nem aumentar a pobreza e a exclusão social ou impedir o acesso universal à prestação de serviços públicos de qualidade; entende que a principal prioridade deve ser a introdução de medidas de reforma integradas e de investimentos que promovam o crescimento e a criação de emprego, garantindo simultaneamente a sustentabilidade das finanças públicas;

32.

Insta o Conselho Europeu, se apoiar a primeira prioridade da AAC, «consolidação orçamental diferenciada e favorável ao crescimento», a explicar especificamente como aplicar esta prioridade em pleno cumprimento dos objetivos de aumentar a coesão social e de lutar contra a pobreza, tal como sublinhado na sua quarta prioridade «dar resposta ao desemprego e às consequências sociais da crise»;

33.

Salienta a necessidade de conseguir plena coerência entre a consolidação orçamental e as medidas económicas, por um lado, e a política social e as medidas em prol do crescimento e do emprego, por outro;

34.

Realça que, numa era de pesadas restrições orçamentais e de reduzida capacidade de concessão de crédito no setor privado, os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão, com a sua dimensão financeira e os objetivos visados, constituem uma alavanca essencial, ao dispor dos Estados-Membros, para estimular a economia e contribuir para que os objetivos de crescimento e de emprego consagrados na Estratégia Europa 2020 sejam realizados; salienta, neste contexto, que, tendo em conta o importante papel desempenhado pela política de coesão no desenvolvimento dos programas nacionais no âmbito do Semestre Europeu, esta política deve ter um realce especial na Análise Anual do Crescimento e contribuir para o debate anual sobre crescimento e emprego na UE;

VIII.    Legitimidade democrática e envolvimento da sociedade civil

35.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais, os parceiros sociais e a sociedade civil continuarem a desempenhar um papel limitado no Semestre Europeu; sublinha que as orientações políticas da AAC propostas pela Comissão, para aprovação pelo Conselho Europeu, carecem de participação parlamentar e civil e, por conseguinte, de legitimidade democrática;

36.

Considera que o papel do Parlamento Europeu é essencial para criar a legitimidade democrática necessária; entende que, face à falta de uma base jurídica para um processo legislativo ordinário aplicável à AAC, o Conselho Europeu deve ter em conta as observações parlamentares quando aprova orientações políticas a fim de garantir a legitimidade democrática;

37.

Solicita à Comissão que exija aos Estados-Membros que garantam a máxima transparência na elaboração dos PNR, bem como a ampla participação dos parlamentos nacionais e dos parceiros sociais neste processo;

Esforços adicionais a desenvolver nos domínios do emprego e dos assuntos sociais

Criação de emprego através de reformas estruturais e investimentos vocacionados para o crescimento

38.

Recorda que um reforço do crescimento gerador de emprego exige políticas de emprego que resultem em condições favoráveis à criação de emprego, facilitem as transições positivas entre empregos e entre períodos de desemprego e de emprego, aumentem a oferta de mão-de-obra e melhorem a correspondência geográfica e de competências com as necessidades do mercado de trabalho;

39.

Salienta a necessidade de reformas do mercado de trabalho para aumentar a produtividade e eficiência no trabalho a fim de melhorar a competitividade económica da UE e permitir o crescimento sustentável e a criação de emprego no respeito rigoroso da letra e do espírito do Acervo Social Europeu e dos respetivos princípios; entende que as reformas dos mercados do trabalho devem ser introduzidas de modo a promover a qualidade do emprego;

40.

Propõe que os Estados-Membros diminuam a tributação do trabalho, quando as condições orçamentais o permitam, especialmente em relação aos trabalhadores com baixos salários e poucas qualificações e aos grupos vulneráveis; considera que reduções temporárias bem direcionadas em matéria de contribuições para a segurança social ou de regimes de subvenção do emprego a favor do recrutamento de novos trabalhadores, designadamente trabalhadores pouco qualificados e desempregados de longa duração, constituem incentivos eficazes para promover a criação de emprego;

41.

Observa que as alterações demográficas têm um impacto óbvio na colocação à disposição de infraestruturas sociais e colocam graves desafios a todas as gerações na UE; sublinha, a este respeito, que o papel da política de coesão na luta contra as alterações demográficas deve ser tido em maior conta no relatório da Comissão;

42.

Considerando que é necessário realizar as reformas necessárias para garantir a sustentabilidade dos sistemas de pensões; entende que a idade da reforma poderia ser avaliada com base na evolução da esperança de vida saudável, mas recorda que existe margem para aumentar a idade efetiva da reforma sem aumentar a idade de reforma obrigatória, reduzindo a saída antecipada do mercado de trabalho; entende que, para aumentar a idade efetiva da reforma com sucesso, as reformas dos sistemas de pensões devem ser acompanhadas de políticas que limitem o acesso a regimes de reforma antecipada e a outros sistemas de saída antecipada do mercado de trabalho, proporcionem oportunidades de emprego para os trabalhadores mais velhos, garantam o acesso à aprendizagem ao longo da vida, que introduzam políticas de incentivos fiscais no sentido de estes trabalhadores permanecerem mais tempo no mercado de trabalho, e que apoiem o envelhecimento ativo e saudável;

43.

Solicita à Comissão que coopere com os Estados-Membros para garantir que os programas de austeridade não impeçam medidas de criação de emprego e políticas de promoção do crescimento nem comprometam a proteção social; exorta os Estados-Membros a darem prioridade à despesa favorável ao crescimento, como o ensino, a aprendizagem ao longo da vida, a investigação, a inovação e a eficiência energética, assim como a assegurarem a eficiência de tais despesas;

44.

Concorda com a Comissão em que os instrumentos financeiros inovadores da UE podem servir de catalisadores para investimentos orientados, para a concretização de um efeito multiplicador no orçamento da UE e para aumentar o potencial de crescimento da UE; por conseguinte, exorta a Comissão a fornecer informações pormenorizadas e a dar maior assistência e orientação aos EstadosMembros e às regiões, com vista à expansão e à aplicação dos instrumentos financeiros ao abrigo da política de coesão em 2013 e do futuro período de programação (2014-2020); insta os EstadosMembros a acompanharem a Comissão e a indicarem igualmente de forma clara nos seus programas de reforma nacionais a forma como tencionam utilizar os Fundos Estruturais para promover o crescimento e o emprego, aumentando as prioridades através da utilização de instrumentos financeiros;

45.

Regozija-se com a atenção dada nas prioridades AAC para 2013 à exploração do potencial de criação de emprego de setores chave como as indústrias inovadoras, os serviços, a economia verde, os cuidados de saúde, a assistência social (o «setor branco») e as TIC; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem iniciativas que facilitem o desenvolvimento destes setores com alto potencial de emprego;

46.

Recorda que o aproveitamento pleno do potencial de criação de emprego destes novos setores exigirá adaptação, nomeadamente dos trabalhadores com menos qualificações e mais idade, e novas competências; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que prevejam as necessidades de competências nestes setores e garantam os investimentos necessários no ensino e na formação para oferecer essas competências;

47.

Lamenta que não seja feita absolutamente nenhuma referência as medidas a tomar para integrar a perspetiva de género nas prioridades da Análise Anual do Crescimento para 2013; considera que é fundamental aumentar significativamente a participação das mulheres no mercado de trabalho para atingir o grande objetivo da Estratégia Europa 2020 em matéria de taxa de emprego; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adotem as medidas necessárias para promover um aumento das taxas de emprego entre as mulheres, nomeadamente serviços de cuidados e acolhimento de crianças a preços acessíveis, regimes adequados de licença de maternidade, de paternidade e parental, e flexibilidade nos horários e locais de trabalho;

48.

Solicita aos Estados-Membros que melhorem o ambiente empresarial, especialmente para as PME, e solicita à Comissão e ao Conselho Europeu que intensifiquem os esforços tendentes a melhorar o mercado único, valorizem a economia digital e coloquem ênfase na regulamentação inteligente para reduzir a burocracia inútil; regozija-se com o Ato para o Mercado Único II e solicita a sua aplicação rápida e integral;

49.

Insta a Comissão a converter a governação do mercado único numa prioridade-chave, na medida em que aquela contribui substancialmente para a consecução dos objetivos do Semestre Europeu, designadamente, o crescimento económico e a criação de empregos sustentáveis; considera que as recomendações da Comissão específicas por país devem, ao mesmo tempo, oferecer aos Estados-Membros novas soluções práticas que lhes permitam melhorar o funcionamento do mercado único, de modo a reforçar o apoio público e o compromisso político a favor da concretização do mercado único;

50.

Regozija-se com o reconhecimento da importância do acesso das PME ao financiamento, uma vez que são elas a pedra angular do emprego e da criação de postos de trabalho na UE, dispondo de um potencial significativo para fazer face ao desemprego juvenil e à desigualdade entre homens e mulheres; exorta os Estados-Membros a fazerem do acesso das PME ao financiamento uma prioridade absoluta nos seus planos nacionais de crescimento; exorta os Estados-Membros a providenciarem fácil acesso aos Fundos Europeus destinados a esse fim;

51.

Reconhece a importância do aumento da capacidade de concessão de crédito por parte do BEI e recomenda que a mesma seja alinhada com as prioridades da UE que visam pôr termo às disparidades regionais; apela a que a Comissão peça aos EstadosMembros que utilizem parte dos Fundos Estruturais atribuídos para partilhar o risco de crédito do BEI e que concedam garantias de crédito às PME e às microempresas, de forma a impulsionar a atividade económica em todos os setores e todas as regiões, a assegurar novas oportunidades de emprego e a ultrapassar as dificuldades de acesso ao crédito que atualmente constituem um entrave às PME;

52.

Solicita aos Estados-Membros que promovam e apoiem o empreendedorismo, incluindo o empreendedorismo social, e as empresas em fase de arranque, em particular através de programas de desenvolvimento de empresas e do acesso ao financiamento;

53.

Insta a Comissão a garantir que o empreendedorismo social é fortemente apoiado no Quadro Plurianual para 2014-2020, uma vez que esta área revela um potencial elevado para a criação de emprego e para o crescimento inovador;

54.

Exorta a Comissão a mobilizar todos os instrumentos e apoios financeiros da UE para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020; solicita aos Estados-Membros que recorram plenamente aos Fundos Estruturais para reforçar a empregabilidade e lutar eficazmente contra o desemprego estrutural, de longa duração e dos jovens;

55.

Nota que a política de coesão, enquanto instrumento de investimento fundamental da UE que desempenha um papel de relevo no âmbito da Estratégia «Europa 2020» e que identifica corretamente as necessidades de investimento locais, regionais e nacionais, contribui não só para a redução das disparidades entre regiões, mas também para a recuperação económica dos EstadosMembros e a eficaz concretização do crescimento sustentável e da criação de emprego nos EstadosMembros e no conjunto da União; observa que isto torna a política de coesão num dos melhores instrumentos disponíveis para uma recuperação produtiva no domínio da criação de emprego, como a Comissão Europeia prevê na Análise Anual do Crescimento 2013; considera, a este respeito, que de qualquer corte no orçamento da política de coesão resultarão graves consequências negativas para as metas da Estratégia «Europa 2020» e reitera que, no novo período de programação, a política de coesão deve continuar a gozar de financiamento apropriado, pelo menos ao nível do financiamento acordado para o atual período de programação 2007-2013, e continuar a abrangeras regiões da UE no seu conjunto;

56.

Saúda o facto de a Comissão reconhecer, na Análise Anual do Crescimento de 2013, que é imperativo aumentar a capacidade administrativa, a fim de assegurar uma distribuição mais rápida dos Fundos Estruturais não atribuídos; realça que tais esforços se devem centrar nas autoridades a nível nacional, regional e local; salienta que um pagamento mais rápido dos Fundos Estruturais não atribuídos pode ajudar a alcançar uma maior liquidez do mercado;

57.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as políticas regionais continuam a desempenhar um papel importante no desenvolvimento de programas nacionais no âmbito do Semestre Europeu e constituem um instrumento crucial para alcançar os objetivos estabelecidos, a médio e longo prazo, relativamente às políticas sociais e ao emprego;

58.

Considera essencial que a política de coesão contribua para reduzir as disparidades internas de competitividade e os desequilíbrios estruturais através da sua opção de adaptação às condições e necessidades específicas no plano local, regional e nacional; saúda, a este respeito, a iniciativa da Comissão de reprogramar, quando possível, os recursos não atribuídos dos Fundos Estruturais a favor da eficiência energética, do desemprego juvenil e das PME, já que desempenham um importante papel na consecução dos objetivos UE 2020; solicita à Comissão que informe devidamente o Parlamento da execução desta iniciativa a nível nacional;

Emprego juvenil

59.

Solicita aos Estados Membros que tomem medidas para facilitar a transição dos jovens do ensino e da formação para o mercado de trabalho; recorda, neste contexto, o sucesso da formação profissional dual em determinados Estados-Membros, o que deu origem à maior taxa de emprego observada entre os jovens na União Europeia;

60.

Considera que é fundamental ajudar os jovens a adquirirem competências de forma mais eficaz, o que exige uma maior cooperação e comunicação entre as empresas, os Governos e os estabelecimentos de ensino;

61.

Regozija-se com o facto de a Comissão ter anunciado que apresentará um pacote para o emprego juvenil; solicita aos Estados-Membros que promovam e desenvolvam, em estreita cooperação com os parceiros sociais, uma Garantia para os Jovens, com o objetivo de assegurar a todos os jovens da UE uma oferta de emprego, um estágio, uma formação profissional suplementar ou uma fórmula que combine trabalho e formação profissional após um período máximo de quatro meses de desemprego; considera que o financiamento dos instrumentos de Garantia para os Jovens por parte da União, em especial no quadro do FSE, deve desempenhar um papel essencial; solicita à Comissão que disponibilize assistência técnica aos Estados-Membros e às regiões para que apliquem estes instrumentos e aproveitem da melhor forma o FSE, de modo a desenvolverem instrumentos de Garantia para os Jovens; realça o facto de os parceiros setoriais nacionais deverem, em estreita cooperação com as autoridade locais e regionais, desempenhar um papel importante na aplicação dos instrumentos de Garantia para os Jovens;

62.

Observa que os instrumentos de Garantia para os Jovens devem ser acompanhados de um quadro de qualidade, a fim de assegurar a respetiva qualidade e que o ensino, a formação e os empregos oferecidos garantem condições de trabalho adequadas e respeitam as normas de saúde e segurança; entende que, neste contexto, deve ser realizada uma avaliação personalizada das necessidades dos jovens e devem ser-lhes prestados serviços específicos e personalizados;

63.

Saúda a sugestão da Comissão de estabelecer, através da Comissão do Emprego, uma monitorização multilateral da aplicação dos instrumentos de Garantia para os Jovens e solicita a participação do Parlamento;

64.

Regozija-se com a iniciativa da Comissão de propor uma Recomendação do Conselho sobre instrumentos de Garantia para os Jovens; solicita aos Estados-Membros e às regiões que promovam o empreendedorismo e o trabalho por conta própria entre os jovens e que introduzam programas específicos de desenvolvimento de empresas vocacionados para os jovens;

65.

Salienta que o Conselho Europeu de janeiro de 2012 propôs uma ação-piloto para ajudar os oito Estados-Membros que apresentam os níveis mais elevados de desemprego juvenil a reafetarem algumas das dotações recebidas dos Fundos Estruturais da UE no sentido de combater o desemprego juvenil; lamenta que, em maio de 2012, a Comissão tenha reduzido consideravelmente as previsões relativas aos fundos disponíveis para reafetação, de 82 mil milhões de euros para 29,800 milhões de euros, diminuindo, assim, o âmbito das ações-piloto; lamenta o facto de apenas uma pequena parte desses fundos ter sido, até à data, redirecionada para a ajuda aos jovens que procuram emprego;

66.

Congratula-se com a proposta de uma maior utilização do Fundo Social Europeu para medidas em prol do emprego juvenil no período de programação 2014-2020; apela a que a utilização dos fundos do FSE para medidas relativas aos jovens se centre especialmente na aprendizagem/estágios e no empreendedorismo; regozija-se com a reafetação de verbas não utilizadas do Fundo Estrutural, do período financeiro 2007-2013 da UE, ao objetivo de combater a alta taxa de desemprego juvenil e de promover as pequenas e médias empresas;

Investimento no ensino e na formação

67.

Salienta a importância de melhorar as competências de acompanhamento em setores e/ou regiões específicos e de solucionar estas desadequações de competências o mais rapidamente possível; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem na elaboração do Panorama de Competências da UE, a fim de apresentar uma visão global das necessidades da UE em termos de competências;

68.

Solicita à UE e aos Estados-Membros que fomentem a cooperação e as sinergias entre os setores do ensino e da formação e as empresas, a fim de prever as necessidades em matéria de competências e de adaptar os sistemas de ensino e de formação às necessidades do mercado de trabalho, com o objetivo de dotar a mão-de-obra das competências necessárias, de acordo com a evolução dos ambientes de trabalho e das necessidades individuais de uma mão-de-obra em envelhecimento, e facilitar a transição do ensino e da formação para o mundo do trabalho;

69.

Solicita aos Estados-Membros que prevejam, prioritariamente, investimentos no ensino, na formação e na promoção de competências empresariais e da aprendizagem ao longo da vida para todas as faixas etárias, não só através do ensino formal, mas também mediante o desenvolvimento do ensino não-formal e informal; alerta para os custos sociais e económicos a longo prazo dos cortes orçamentais no ensino e na formação, uma vez que põem em causa a saída da crise e reduzem a competitividade das economias dos Estados-Membros;

70.

Sublinha que o recurso a novas oportunidades de aprendizagem e o aproveitamento ao máximo dos conhecimentos, das competências e das aptidões adquiridos fora do ensino formal podem desempenhar um papel importante na melhoraria da empregabilidade; salienta a importância da validação não-formal e informal; regozija-se com a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho que convida os Estados-Membros a criarem sistemas de validação até 2015, no contexto do Quadro Europeu de Qualificações, incluindo a possibilidade de obter qualificações completas ou parciais com base em aprendizagem não-formal ou informal;

71.

Encoraja a aplicação eficaz do Quadro Nacional de Qualificações enquanto instrumento de promoção do desenvolvimento da aprendizagem ao longo da vida; reitera o seu apelo à Comissão no sentido de tornar realidade o Passaporte Europeu de Competências, a fim de assegurar a transparência e de promover a mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores;

72.

Insiste na necessidade de melhorar a qualidade, a competência e o estatuto dos professores como condição sine qua non para um sistema de ensino e de formação europeu de elevado desempenho; insta a Comissão e os Estados-Membros a empregarem todos os esforços e recursos necessários para atingir este objetivo;

Mercados de trabalho mais adaptáveis, dinâmicos e inclusivos e emprego de melhor qualidade

73.

Considera que a reforma do mercado do trabalho deve visar aumentar a produtividade e a competitividade e, ao mesmo tempo, salvaguardar a qualidade do emprego; exorta o Conselho Europeu a que, nas suas orientações políticas para 2013, preste atenção à qualidade do emprego, especialmente no que respeita ao acesso dos trabalhadores a um conjunto essencial de direitos laborais, tais como consagrados nos Tratados, e sem prejuízo da legislação dos Estados-Membros;

74.

Entende que as reformas estruturais do mercado de trabalho devem introduzir a flexibilidade interna a fim de manter o emprego em tempos de perturbações económicas e assegurar a qualidade do trabalho, a segurança nas transições profissionais, regimes de subsídio de desemprego baseados requisitos de ativação e associados a políticas de reintegração, que, garantindo embora um rendimento suficiente, mantenham os incentivos laborais, modalidades contratuais para combater a segmentação do mercado de trabalho, bem como prever a reestruturação económica e assegurar o acesso à aprendizagem ao longo da vida;

75.

Insta os Estados-Membros a combaterem a existência e a proliferação das condições precárias de emprego e do falso trabalho por conta própria e a assegurarem que as pessoas com contratos temporários ou a tempo parcial, ou os trabalhadores por conta própria tenham uma proteção social adequada e beneficiem de acesso a formação;

76.

Exorta os Estados-Membros a melhorarem a legislação do emprego, quando necessário e no sentido de promoverem relações laborais estáveis, a apoiarem e a desenvolverem condições para oferecerem regimes de trabalho mais flexíveis juntamente com níveis de segurança social apropriados, designadamente no caso dos trabalhadores mais velhos e mais idosos, e a promoverem a mobilidade voluntária dos trabalhadores através de sistemas de apoio à mobilidade;

77.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a baixa taxa de participação no mercado de trabalho por parte dos grupos desfavorecidos, nomeadamente indivíduos pertencentes às minorias (por exemplo, os Roma) e pessoas com deficiência, e a respeitarem sempre os salários que permitam viver condignamente;

78.

Solicita aos Estados-Membros que aumentem a cobertura e a eficácia das políticas ativas relativas ao mercado de trabalho — em estreita colaboração com os parceiros sociais — apoiadas mutuamente por incentivos à ativação, tais como programas de transição da dependência da proteção social para o mundo do trabalho, bem como por sistemas de subsídios adaptados, a fim de manter a empregabilidade das pessoas, ajudá-las a voltar a ter um emprego e garantir condições de vida dignas;

79.

Insta os Estados-Membros a preverem os processos de reestruturação no intuito de salvaguardar os empregos, incentivar a mobilidade interna e externa e minimizar os eventuais efeitos negativos dos processos de reestruturação; exorta os Estados-Membros a aplicarem efetivamente a legislação nacional e as diretivas existentes da UE, tais como a diretiva relativa aos despedimentos coletivos, a diretiva relativa à transferência de empresas e a diretiva-quadro relativa à informação e consulta, no respeito do princípio da subsidiariedade; considera que os fundos da UE devem desempenhar um papel central tendente a evitar, minimizar ou atenuar os efeitos negativos dos processos de reestruturação;

80.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação efetiva da Diretiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional;

81.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros, a fim de aprofundarem a integração no mercado de trabalho europeu, a tomarem medidas em prol da melhoria da mobilidade dentro e através dos mercados de trabalho e da eliminação das barreiras legais e administrativas à livre circulação dos trabalhadores na UE, tais como as restrições transitórias do mercado de trabalho aos trabalhadores oriundos da Roménia e da Bulgária, e da melhoria dos direitos em matéria de segurança social e das condições de trabalho dos trabalhadores que exerçam o seu direito de livre circulação; solicita aos Estados-Membros que utilizem mais o EURES de modo a aumentarem a correspondência transfronteiras entre postos de trabalho e candidatos a emprego;

82.

Chama a atenção para o aumento da pobreza e do desemprego em todas as faixas etárias; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que assumam novos compromissos para abordar esta situação, em especial no que respeita à pobreza no trabalho, à pobreza das pessoas com pouca ou nenhuma ligação ao mercado de trabalho, incluindo os desempregados de longa duração e os trabalhadores mais velhos, e à pobreza das pessoas mais velhas;

83.

Convida os Estados-Membros a assegurarem que os efeitos negativos da consolidação orçamental na igualdade de género, no emprego e na pobreza femininos sejam invertidos, adotando para o efeito uma abordagem de integração da perspetiva de género nos orçamentos nacionais, endereçando aos Estados Membros recomendações específicas de género mais rigorosas e repartindo por género os principais objetivos da Estratégia Europa 2020 e os objetivos nacionais correspondentes;

Garantia da qualidade dos serviços públicos, combate à pobreza e promoção da inclusão social

84.

Solicita aos Estados-Membros que melhorem a adequação e a eficácia dos sistemas de proteção social e garantam que estes últimos continuem a agir como amortecedores contra a pobreza e a exclusão social; observa, ao mesmo tempo, que o Modelo Social Europeu exige uma modernização no sentido de «acionar um Estado-Providência»que invista nas pessoas e providencie instrumentos e incentivos com vista a criar empregos e crescimento sustentáveis, bem como a evitar distorções sociais;

85.

Solicita aos Estados-Membros que apliquem estratégias ativas de inclusão e serviços de elevada qualidade, adequados e a preços acessíveis, bem como abordagens de percursos de carreira para o emprego de qualidade, a fim de evitar a marginalização dos grupos com baixos rendimentos e vulneráveis;

86.

Solicita aos Estados-Membros que especifiquem, nos respetivos programas nacionais de reforma, o modo como preveem utilizar os fundos da UE para apoiar a consecução dos objetivos nacionais em matéria de pobreza e de outros objetivos nos domínios social, do emprego e da educação, a fim de assegurar a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

87.

Insta a UE e os Estados-Membros a velarem por que qualquer reforma dos sistemas de saúde vise sobretudo melhorar a qualidade, garantir a adequação, um custo acessível e o acesso universal, assegurando a sustentabilidade;

88.

Considera que os subsídios à contratação orientados para novos recrutamentos entre os grupos desfavorecidos constituem uma forma eficaz de aumentar os seus níveis de participação no emprego;

89.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a velarem por que a consolidação orçamental seja compatível com a dimensão de emprego e social da Estratégia Europa 2020;

90.

Manifesta a sua preocupação com o impacto social da crise na pobreza das mulheres; solicita à Comissão que avalie igualmente os efeitos da consolidação orçamental na igualdade de género e no emprego das mulheres;

91.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem medidas que visem reduzir a pobreza no trabalho, tais como estimular, a nível dos agregados familiares, graus suficientes de participação no mercado de trabalho e facilitar transições ascendentes às pessoas com empregos mal remunerados ou precários; exorta os Estados-Membros a combaterem a pobreza no trabalho, prosseguindo políticas do mercado de trabalho que visem garantir aos trabalhadores salários que lhes permitam assegurar a sua subsistência;

92.

Solicita à Comissão que apresente a AAC às comissões parlamentares competentes todos os anos no início de novembro, a partir de 4—5 de novembro de 2013, de modo a que o Parlamento tenha tempo suficiente para apresentar a sua posição nos futuros Semestres Europeus;

Envidar esforços suplementares para reforçar a governação, o empenho e a legitimidade democrática

93.

Solicita ao Conselho Europeu e aos Estados-Membros que velem por que os parlamentos nacionais e regionais, os parceiros sociais, as autoridades públicas e a sociedade civil sejam estreitamente associados à aplicação e ao controlo das orientações políticas no quadro da Estratégia Europa 2020 e do processo de governação económica, a fim de garantir a apropriação;

94.

Insta o Conselho Europeu e a Comissão a integrarem mais eficazmente a monitorização e a avaliação das metas em matéria de emprego e de ensino e sociais da Estratégia Europa 2020 no Semestre Europeu de 2013;

95.

Reitera o seu apelo em prol de uma acrescida legitimidade democrática do Semestre Europeu; insta o Conselho Europeu, aquando da adoção das suas orientações políticas para 2013, a ter em conta as preocupações e as propostas expressas pelo Parlamento Europeu;

96.

Apela à participação adequada do Parlamento no Semestre Europeu, a fim de representar os interesses dos cidadãos e de reforçar a legitimidade das políticas sociais que serão conduzidas pelos Estados-Membros;

97.

Espera poder constatar o reforço do papel dos parlamentos nacionais no que diz respeito ao seu envolvimento no processo de elaboração de políticas económicas e sociais, no quadro do Semestre Europeu, de molde a aumentar a legitimidade das decisões tomadas;

98.

Convida a um envolvimento dos parceiros sociais e da sociedade civil a fim de aumentar a adequação e a eficácia das políticas sociais;

o

o o

99.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0408.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0542.

(3)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 116.

(4)  JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

(5)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0260.

(6)  Corrigenda de 26 de novembro de 2010.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0466.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0495.

(9)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.

(10)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0224.

(11)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0230.

(12)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 29.

(13)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 6.

(14)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(15)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0419.

(16)  JO L 175 de 10.7.1999, p. 43.

(17)  JO L 14 de 20.1.1998, p. 9.


ANEXO

RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS A ADOTAR PELO CONSELHO EUROPEU NAS SUAS ORIENTAÇÕES POLÍTICAS

Objetivos da Estratégia Europa 2020

Recomendação 1: Atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Cumprir os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Os compromissos fixados nos programas nacionais de reforma de 2013 devem ser suficientes para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020.

Os Estados-Membros devem atribuir de forma mais eficaz a utilização dos seus orçamentos nacionais à realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020.

Garantir que um nível suficiente de fundos da UE seja atribuído à consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020.

Criação de empregos através de reformas estruturais e investimentos orientados para o crescimento

Recomendação 2.1 relativa aos Planos Nacionais de Emprego

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Os Estados-Membros devem apresentar um Plano Nacional de Emprego (PNE) como parte integrante dos seus PNR para 2013;

Os PNE devem incluir:

Medidas abrangentes para a criação de emprego e para o emprego ecológico, em especial nos setores com elevado potencial de criação de emprego;

Uma ligação entre políticas de emprego e instrumentos financeiros;

Reformas do mercado de trabalho, se necessárias;

Políticas ativas do mercado de trabalho vocacionadas para os jovens desempregados, os desempregados de longa duração, os idosos desempregados e outros grupos vulneráveis;

Um calendário claro para a execução faseada da agenda de reformas plurianuais ao longo dos próximos 12 meses e uma indicação tanto dos domínios como das regiões em que se verifica uma escassez ou um excesso de especialização.

Recomendação 2.2 relativa às reformas da tributação do trabalho

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Os Estados-Membros devem adotar reformas da tributação do trabalho que incentivem o emprego.

Os Estados-Membros devem contemplar a possibilidade de reduzir a tributação do trabalho, nomeadamente através de reduções temporárias especificas das contribuições para a segurança social, ou de sistemas de subvenção do emprego a favor do recrutamento de novos trabalhadores, designadamente trabalhadores mal remunerados ou pouco qualificados, desempregados de longa duração e outros grupos vulneráveis, garantindo simultaneamente a sustentabilidade a longo prazo dos sistemas de pensões públicos.

Recomendação 2.3: a luta contra o trabalho não declarado

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Transformar o trabalho informal e não declarado em emprego regular, através do aumento da capacidade das inspeções do trabalho, entre outras medidas.

Recomendação 2.4: relativa aos sistemas de fixação dos salários

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Modernizar os sistemas de fixação dos salários — com a participação ativa dos parceiros sociais no âmbito do diálogo social e respeitando, simultaneamente, a diversidade dos modelos nacionais em matéria de relações laborais — para os alinhar com a evolução da produtividade dentro dos limites do que se considera ser um salário condigno.

Recomendação 2.5: Reformas que visem garantir a sustentabilidade dos sistemas de pensões

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Encetar reformas que visem garantir a sustentabilidade dos sistemas de pensões baseadas nos seguintes critérios:

A idade da reforma poderia ser avaliada tendo em conta a evolução da esperança de vida saudável;

Aumentar a idade da reforma efetiva através da melhoria das condições de trabalho, da redução das saídas antecipadas do mercado de trabalho (por exemplo, mediante a introdução de políticas de benefícios fiscais que incentivem as pessoas a permanecerem mais tempo no emprego) e permitir aos trabalhadores transições flexíveis da vida profissional para a reforma;

As políticas que visem multiplicar as oportunidades de emprego para os trabalhadores mais idosos e permitir o acesso à aprendizagem ao longo da vida e o envelhecimento ativo e saudável devem estar no centro das reformas dos sistemas de pensões, a fim de evitar longos períodos de desemprego para os trabalhadores mais idosos;

Recomendação 2.6 relativa aos investimentos orientados para o crescimento

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Os programas de austeridade não devem obstar às medidas de criação de emprego e às políticas de promoção do crescimento, nem comprometer a proteção social.

Os Estados-Membros devem dar prioridade aos investimentos na aprendizagem ao longo da vida, na investigação, na inovação e na eficiência energética favoráveis ao crescimento na educação.

Recomendação 2.7: aproveitamento do potencial de criação de emprego de setores chave como a economia verde, os cuidados de saúde, a assistência social e as TIC

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

A Comissão e os Estados-Membros devem apoiar iniciativas e investimentos que facilitem o desenvolvimento de setores com um elevado potencial de emprego, tais como as indústrias inovadoras, a economia verde, os serviços, os cuidados de saúde, a assistência social e as TIC.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a preverem as necessidades de competências nestes setores e os investimentos na educação e formação, de molde a proporcionar essas competências e favorecer a adaptação dos trabalhadores, designadamente os menos qualificados e mais idosos.

Recomendação 2.8: Reformas estruturais que promovam a criação de emprego para mulheres

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Integrar a dimensão de género nas orientações políticas a serem adotadas pelo Conselho Europeu.

Adotar as medidas necessárias com vista a promover o aumento das taxas de emprego entre as mulheres, nomeadamente serviços de cuidados e acolhimento de crianças a preços acessíveis, regimes adequados de licença de maternidade, de paternidade e licença parental, bem como flexibilidade nos horários e no local de trabalho;

Recomendação 2.9: relativa à realização completa do mercado único

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

A Comissão e o Conselho Europeu devem intensificar os esforços tendentes a melhorar o mercado único, valorizar a economia digital e colocar a ênfase na regulamentação inteligente, a fim de reduzir a burocracia inútil. O Ato para o Mercado Único II deve ser aplicado sem demora.

As recomendações específicas por país apresentadas pela Comissão devem, ao mesmo tempo, oferecer aos Estados-Membros mais soluções práticas para melhorar o funcionamento do mercado único, de molde a gerar um apoio público e um compromisso político mais sólidos para incentivar a realização do mercado único.

Recomendação 2.10: Melhorar o ambiente em que operam as empresas, nomeadamente as PME

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas e administrativas necessárias para melhorar o ambiente em que operam as empresas, nomeadamente as PME.

A Comissão e os Estados-Membros devem tornar o acesso das PME ao financiamento numa prioridade absoluta das suas agendas políticas.

Os Estados-Membros devem promover e apoiar o empreendedorismo, incluindo o empreendedorismo social, e as empresas em fase de arranque, em particular através de programas de desenvolvimento de empresas e do acesso ao financiamento.

Recomendação 2.11: Mobilizar integralmente os fundos da UE

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Os Estados-Membros devem fazer pleno uso dos Fundos Estruturais para reforçar a empregabilidade, lutar eficazmente contra o desemprego juvenil, estrutural e de longa duração, bem como cumprir os objetivos da Estratégia Europa 2020.

Solicita à Comissão que explore formas de aumentar a taxa de cofinanciamento no quadro dos Fundos Estruturais para os EstadosMembros que registam as taxas de desemprego mais elevadas, a fim de os ajudar a compensar as limitações da margem de manobra das suas políticas nacionais e de os apoiar no financiamento de políticas ativas relativas ao mercado de trabalho. Soloicita à Comissão que reflita sobre a mobilização de fundos adicionais para este fim a partir de outras fontes de financiamento.

O FSE deve captar, no mínimo, 25 % dos Fundos de Coesão para o período de programação 2014-2020.

Emprego juvenil

Recomendação 3.1: O emprego juvenil enquanto prioridade

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

O Conselho Europeu deve tornar o emprego juvenil numa prioridade das suas orientações políticas para 2013. Devem ser apresentados pelos Estados-Membros planos de emprego destinados aos jovens, no âmbito dos planos nacionais de emprego, e a Comissão Europeia deve acompanhar os respetivos objetivos políticos.

O combate ao desemprego juvenil deve incluir as seguintes medidas:

Medidas ativas que visem especificamente o mercado de trabalho;

Os Estados-Membros e as regiões devem introduzir, em estreita cooperação com os parceiros sociais, instrumentos de Garantia para os Jovens, para que todas as pessoas de menos de 25 anos na UE recebam uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizagem ou estágio num prazo de quatro meses após perda do emprego ou o abandono da educação formal. O financiamento destes instrumentos por parte da União, em especial através do FSE, deve desempenhar um papel essencial.

Medidas que respondam ao problema do desajustamento de competências no mercado de trabalho, impedindo, nomeadamente, o abandono escolar precoce ou o abandono dos programas de aprendizagem e garantindo que os sistemas de educação e de formação proporcionem aos jovens as competências relevantes, de modo eficiente;

Dispositivos que garantam a transição do ensino e da formação para o mundo do trabalho;

Promoção do empreendedorismo e do trabalho por conta própria e aplicação de programas específicos de desenvolvimento de empresas direcionados para os jovens.

Recomendação 3.2: relativa aos jovens que não têm emprego, educação ou formação (SEEF)

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Os Estados-Membros devem, com o apoio das instituições europeias, desenvolver estratégias abrangentes para os jovens que não têm emprego, educação ou formação (SEEF).

Os Estados-Membros e as regiões devem promover e desenvolver, em estreita cooperação com os parceiros sociais, uma Garantia Europeia para os Jovens, para que todas as pessoas de menos de 25 anos na UE recebam uma oferta de emprego, um estágio, uma formação profissional suplementar ou uma fórmula que combine trabalho e formação profissional após um período máximo de quatro meses de desemprego.

A Comissão deve disponibilizar assistência técnica aos Estados-Membros e às regiões para que aproveitem da melhor forma o FSE a fim de desenvolver sistemas de Garantia para os Jovens;

Recomendação 3.3: Recorrer mais aos fundos da UE para combater o desemprego juvenil

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Recorrer mais ao Fundo Social Europeu para medidas relativas ao emprego juvenil, no período de programação 2014-2020;

Concentrar a utilização dos fundos do FSE para medidas relativas aos jovens particularmente nos programas de aprendizagem/estágios e no empreendedorismo.

Investir na educação e na formação

Recomendação 4.1: Responder à inadequação de competências

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Melhor acompanhamento das necessidades em matéria de competências em determinados setores e/ou regiões e a resolução célere das referidas inadequações.

A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar na elaboração do Panorama de Competências da UE, a fim de apresentar uma perspetiva abrangente das necessidades da UE em termos de competências.

Fomentar a cooperação e as sinergias entre os setores do ensino e da formação e as empresas, a fim de prever as necessidades em matéria de competências e de adaptar os sistemas de ensino e de formação às necessidades do mercado de trabalho, com o objetivo de dotar a mão-de-obra das competências necessárias e de facilitar a transição da educação e da formação para o mundo do trabalho.

Promover o acesso à aprendizagem ao longo da vida para todas as faixas etárias, não só através do ensino formal mas também mediante o desenvolvimento da educação não-formal e informal.

Criar, até 2015, um sistema de validação da aprendizagem não-formal e informal, em consonância com o Quadro Europeu de Qualificações.

Aplicar eficazmente o quadro nacional de qualificações e concretizar o Passaporte Europeu de Competências.

Recomendação 4.2: Investir na educação e na formação

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Assegurar investimentos eficazes na educação e na formação, prosseguindo simultaneamente a consolidação das finanças públicas.

Adotar medidas e recursos para melhorar a qualidade, a competência e o estatuto dos professores.

Mercados mais adaptáveis, dinâmicos e inclusivos e melhor qualidade do emprego

Recomendação 5.1 relativa às reformas do mercado de trabalho

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Promover reformas estruturais do mercado de trabalho com vista a aumentar a produtividade e eficiência no trabalho, de molde a melhorar a competitividade da economia da UE e garantir o crescimento sustentável e a criação de emprego.

As reformas do mercado de trabalho devem basear-se nas seguintes medidas:

Introduzir a flexibilidade interna, juntamente com um nível adequado de segurança social, a fim de manter o emprego em tempos de perturbações económicas;

Criar as condições para combinar trabalho em matéria de assistência;

Favorecer as transições positivas e seguras entre empregos e do desemprego para o emprego;

Regimes de subsídio de desemprego baseados em requisitos de ativação e associados a políticas ativas eficazes no domínio do trabalho, que, garantindo um rendimento suficiente, mantenham os incentivos ao emprego;

Respeito rigoroso dos direitos laborais e sociais dos trabalhadores;

Combate à segmentação do mercado de trabalho e ao trabalho precário;

Reforço da coordenação do diálogo social à escala da UE;

Prever a reestruturação económica;

Garantir o acesso à aprendizagem ao longo da vida;

Abordar o nível baixo de participação no mercado de trabalho dos grupos desfavorecidos, nomeadamente indivíduos pertencentes às minorias (por exemplo, os Roma) e pessoas com deficiência;

Aumentar a oferta de mão-de-obra e melhorar a correspondência geográfica e de competências com as necessidades do mercado de trabalho;

Aumentar a cobertura e a eficácia das políticas ativas relativas ao mercado de trabalho — em estreita colaboração com os parceiros sociais — apoiadas mutuamente por políticas ativas do mercado de trabalho, tais como programas de transição da dependência da proteção social para o mundo do trabalho, bem como por sistemas de subsídios adequados, a fim de manter a empregabilidade das pessoas, ajudá-las a voltar a ter um emprego e garantir condições de vida dignas;

Melhorar a legislação do emprego, apoiar e desenvolver condições para regimes de trabalho mais flexíveis, designadamente no caso dos trabalhadores mais idosos e mais jovens.

Recomendação 5.2: Promover a mobilidade dos trabalhadores

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Adotar políticas e medidas que visem promover a mobilidade dentro e através dos mercados de trabalho, por exemplo mediante sistemas de apoio à mobilidade.

Eliminar os obstáculos legislativos e administrativos, assim como melhorar as condições de trabalho e a segurança social para apoiar a livre circulação dos trabalhadores na UE, a fim de aprofundar a integração no mercado de trabalho europeu.

Os Estados-Membros devem utilizar mais o EURES de modo a aumentar a correspondência transfronteiras entre postos de trabalho e candidatos a emprego.

Recomendação 5.3 relativa à qualidade do emprego

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Nas suas orientações políticas para 2013, o Conselho Europeu deve prestar atenção à qualidade do emprego, especialmente no que respeita ao acesso dos trabalhadores a um conjunto essencial de direitos laborais, tais como consagrados nos Tratados, e sem prejuízo da legislação dos Estados-Membros.

Garantir que as reformas dos mercados de trabalho sejam introduzidas de modo a promover a qualidade do emprego.

Combater a existência e a proliferação das condições precárias de emprego e do falso trabalho por conta própria e assegurar que as pessoas com contratos temporários ou a tempo parcial, ou os trabalhadores por conta própria tenham uma proteção social adequada e beneficiem de acesso a formação.

Assegurar a aplicação eficaz da Diretiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

Garantir a qualidade dos serviços públicos, combater a pobreza e promover a inclusão social

Recomendação 6.1: Garantir a qualidade dos serviços públicos

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Assegurar que a consolidação orçamental seja compatível com a dimensão de emprego e social da Estratégia Europa 2020 e não entrave a prestação de serviços públicos de qualidade.

Os sistemas de cuidados de saúde devem concentrar-se em melhorar a qualidade e assegurar a adequação, custos acessíveis e acesso universal, bem como garantir a sustentabilidade.

Recomendação 6.2: Combater a pobreza e promover a inclusão social

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

O Conselho Europeu deve fazer do combate à pobreza e ao desemprego em todas as faixas etárias, mormente à pobreza no trabalho, pobreza das pessoas com pouca ou nenhuma ligação ao mercado de trabalho e pobreza da terceira idade, uma prioridade das suas orientações políticas.

Melhorar a adequação e a eficácia dos sistemas de proteção social e garantir que continuem a agir como amortecedores contra a pobreza e a exclusão social.

Aplicar estratégias ativas de inclusão, serviços de elevada qualidade, adequados e a preços acessíveis e abordagens de percursos de carreira para o emprego de qualidade, a fim de evitar a marginalização dos grupos vulneráveis e com baixos rendimentos.

A Comissão deve avaliar os efeitos da consolidação orçamental na igualdade de género, no emprego das mulheres e na pobreza.

Assegurar que os efeitos negativos da consolidação orçamental na igualdade de género, no emprego e na pobreza femininos sejam invertidos, endereçando aos Estados-Membros recomendações específicas de género mais rigorosas e repartindo por género os principais objetivos da Estratégia Europa 2020 e os objetivos nacionais correspondentes.

Desenvolver políticas e medidas que visem reduzir a pobreza no trabalho, tais como estimular, a nível dos agregados familiares, graus suficientes de participação no mercado de trabalho e facilitar transições ascendentes às pessoas com empregos mal remunerados ou precários.

Os Estados-Membros devem combater a pobreza no trabalho, conduzindo políticas relativas ao mercado de trabalho que visem garantir aos trabalhadores salários que lhes permitam assegurar a sua subsistência.

Os Estados-Membros devem contemplar a introdução de subsídios à contratação orientados para novas contratações de pessoas dos grupos desfavorecidos.

Os Estados-Membros devem especificar, nos respetivos programas nacionais de reforma, o modo como preveem utilizar os fundos da UE para apoiar os objetivos nacionais em matéria de pobreza e outros objetivos nos domínios social, do emprego e da educação, a fim de assegurar a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020.

Prossecução de uma consolidação orçamental diferenciada e proporcionada, favorável ao crescimento, assegurando a recuperação económica e a criação de emprego

Recomendação 7: Prossecução de uma consolidação orçamental diferenciada e proporcionada, favorável ao crescimento, assegurando a recuperação económica e a criação de emprego

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Executar os programas de consolidação orçamental, a fim de garantir a sustentabilidade das finanças públicas, de forma proporcional e diferenciada favorável ao crescimento, permitindo que os investimentos atinjam as metas da Estratégia Europa 2020 e fazendo pleno uso da flexibilidade prevista no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Rever os multiplicadores orçamentais para evitar a subestimação sistemática do efeito da consolidação orçamental no crescimento e na criação de emprego num contexto de recessão.

Reavaliar o ritmo da consolidação orçamental para diferenciar os países, de acordo com a respetiva flexibilidade orçamental, a fim de evitar potenciais efeitos negativos para o crescimento e o emprego, garantindo simultaneamente a sustentabilidade da dívida.

Assegurar a coerência entre as diferentes prioridades das suas orientações políticas, para que a consolidação orçamental não prejudique o potencial de crescimento sustentável e de criação de emprego, aumente a pobreza e a exclusão social ou impeça a prestação de serviços públicos de qualidade.

Conseguir uma coerência plena entre a consolidação orçamental e as medidas de reforma económica propostas, por um lado, e a redução da pobreza e o aumento das taxas de emprego, por outro.

Envidar esforços suplementares para reforçar a governação, o empenho e a legitimidade democrática

Recomendação 8: Aumentar a legitimidade democrática do Semestre Europeu

O Parlamento Europeu considera que as orientações políticas anuais a serem adotadas pelo Conselho Europeu com base na AAC devem visar os seguintes aspetos:

Assegurar que os parlamentos nacionais e regionais, os parceiros sociais, as autoridades públicas e a sociedade civil sejam plenamente associados à aplicação e ao controlo das orientações políticas no quadro da Estratégia Europa 2020 e do processo de governação económica, a fim de garantir a apropriação.

O Parlamento Europeu deve participar de forma adequada no Semestre Europeu.

Aquando da adoção das suas orientações políticas para 2013, o Conselho Europeu deve ter em conta as preocupações e as propostas expressas pelo Parlamento Europeu.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/75


P7_TA(2013)0054

A governação do mercado único

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a governação do mercado único (2012/2260(INL))

(2016/C 024/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 26.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2012, intitulada «Uma melhor governação para o mercado único» (COM(2012)0259),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2012, intitulada «Análise Anual do Crescimento 2013» (COM(2012)0750) e o relatório da Comissão intitulado «Estado da Integração do Mercado Único 2013 — Contribuição para a Análise Anual do Crescimento 2013» (COM(2012)0752),

Tendo em conta a Avaliação sobre o Valor Acrescentado Europeu de uma Melhor Governação do Mercado Único, enquanto contributo para o exercício do Semestre Europeu, efetuada pela Unidade de Valor Acrescentado do Parlamento Europeu e apresentada à sua Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores em 7 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Um Ato para o Mercado Único — Para uma economia social de mercado altamente competitiva — 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» (COM(2010)0608),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua — Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)0206),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II — Juntos para um novo crescimento» (COM(2012)0573),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2012, relativa à aplicação da Diretiva Serviços, intitulada «Uma parceria para um novo crescimento no setor dos serviços 2012-2015» (COM(2012)0261),

Tendo em conta o relatório de Mario Monti ao Presidente da Comissão Europeia, de 9 de maio de 2010, intitulado «Uma nova estratégia para o mercado único ao serviço da economia e da sociedade europeias»,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

Tendo em conta o relatório do Presidente do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012, intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», o relatório intercalar, de 12 de outubro de 2012, e o relatório final, de 5 de dezembro de 2012, sobre o mesmo assunto,

Tendo em conta o 23.o Painel de Avaliação do Mercado Interno (setembro de 2011) e a resolução do Parlamento, de 22 de maio de 2012 (1), sobre o mesmo assunto,

Tendo em conta o 25.o Painel de Avaliação do Mercado Interno (outubro de 2012),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012, intitulado «Making the Single Market Deliver — Annual Governance check-up 2011» (Assegurar a Realização do Mercado Único — Relatório Anual de Governação de 2011) (SWD(2012)0025),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Competitividade», de 30 e 31 de maio de 2012, sobre o mercado único digital e a governação do mercado único,

Tendo em conta as deliberações do Conselho «Competitividade», de 10 e 11 de outubro de 2012, sobre o Ato para o Mercado Único,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de outubro de 2012,

Tendo em conta o contributo e as conclusões da XLVIII Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) de 14 a 16 de outubro de 2012,

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a realização de um Mercado Único para os consumidores e os cidadãos (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre governação e parceria no mercado único (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único: próximos passos para o crescimento» (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre um mercado de comércio retalhista mais eficiente e equitativo (5),

Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0019/2013),

A.

Considerando que é mais do que nunca necessário um mercado único em bom funcionamento e eficaz, baseado numa economia social de mercado altamente competitiva, a fim de impulsionar o crescimento e a competitividade e criar emprego de modo a revitalizar a economia europeia; Considerando que o mercado único deve trabalhar para a consecução desse objetivo, dando uma resposta concreta à crise, assegurando ao mesmo tempo a segurança dos consumidores, assim como favorecendo a coesão social;

B.

Considerando que o mercado único tem um papel indispensável a desempenhar na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

C.

Considerando que, volvidos 20 anos sobre a sua criação oficial, o mercado único ainda não está completamente realizado, principalmente porque os EstadosMembros não transpuseram ou não executaram em pleno as cerca de 1 500 diretivas e 1 000 regulamentos;

D.

Considerando que é urgentemente necessário reforçar a governação do mercado único e melhorar a transposição, execução e fiscalização do cumprimento das regras que o regem;

E.

Considerando que o mercado único deve ser completado com a máxima determinação e o mais depressa possível, mantendo ao mesmo tempo um necessário equilíbrio entre as dimensões económica, social e ambiental;

F.

Considerando que o mercado único não deve ser considerado isoladamente em relação a outros domínios de intervenção transversais, como a proteção dos consumidores e dos trabalhadores, os direitos sociais, o ambiente e o desenvolvimento sustentável;

G.

Considerando que a realização do mercado único europeu constitui a base para a realização do processo de integração política e económica da União e constitui o elo necessário entre todos os EstadosMembros, os da área do euro assim como os outros;

H.

Considera que a boa governação do mercado único e o desenvolvimento contínuo das regiões se complementam, podem melhorar significativamente as perspetivas locais e regionais de crescimento e criam conjuntamente uma Europa forte, caracterizada pela coesão e competitividade; Salienta, em particular, que a cooperação territorial europeia se baseia em conceitos semelhantes aos do mercado único em termos da promoção de interações transfronteiras e beneficiando reciprocamente das infraestruturas, dos investimentos e dos mercados regionais e locais; considerando que o mercado único pode ser reforçado através da abordagem das deficiências de mercado, da consolidação da cooperação territorial transfronteiriça e da facilitação das atividades e do financiamento das autoridades locais e regionais no quadro de pactos territoriais;

I.

Considerando que, apesar dos compromissos políticos assumidos ao mais alto nível e dos esforços envidados pela Comissão e pelos EstadosMembros, o défice médio de transposição aumentou de 0,7 % em 2009 para 1,2 % em fevereiro de 2012 e, após alguns progressos nos últimos meses, situa-se atualmente em 0,9 %; considerando que ainda são necessários esforços redobrados, visto que esse défice gera desconfiança em relação à União em geral e ao mercado único em particular;

J.

Considerando que o mercado único, enquanto espinha dorsal da União, e o seu bom funcionamento, enquanto base e estrutura da recuperação económica e social da Europa, são da máxima importância; considerando que nesse contexto o respeito pelos direitos sociais, nos termos da legislação e das práticas nacionais respeitadoras da legislação da União, é indispensável;

K.

Considerando que, como indicado pelos Painéis de Avaliação dos Mercados de Consumo e pelo exame do estado da integração do mercado único no domínio das quatro liberdades, a concorrência redobrada resultante do processo de integração funciona como um poderoso incentivo para oferecer uma mais ampla variedade de produtos mais económicos e de maior qualidade aos consumidores europeus;

L.

Considerando que os ganhos económicos potenciais resultantes de uma execução cabal e adequada da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (6) equivalem a um potencial de crescimento entre 0,8 % e 2,6 % do Produto Interno Bruto (PIB), que se concretizaria entre cinco e dez anos após a execução dessa diretiva;

M.

Considerando que a Comissão estima que a União pode obter um ganho adicional de 4 % do PIB nos próximos dez anos estimulando o rápido desenvolvimento do mercado único;

N.

Considerando que a estratégia do mercado único deve ser coordenada e baseada num acordo pragmático, abrangente e amplo, apoiado por todos os EstadosMembros e pelas instituições europeias; considerando que a liderança forte de todas as instituições europeias e a apropriação política clara por parte dos EstadosMembros são ainda necessárias a fim de executar em pleno e fazer cumprir as diretivas e os regulamentos relacionados com o mercado único e para aumentar a credibilidade e a confiança no mercado único;

O.

Considerando que o Presidente do Conselho Europeu sublinhou, no seu supra mencionado relatório de 26 de junho de 2012, a importância da total compatibilidade com o mercado único, bem como da abertura e transparência no processo de aprofundamento da união económica e monetária; considerando que, no relatório final de 5 de dezembro de 2012, o Presidente do Conselho Europeu sublinhou ainda a importância, no curto prazo, da realização do mercado único, visto que ele representa um instrumento potente para promover o crescimento;

P.

Considerando que ainda são necessárias ações concretas, a nível dos EstadosMembros como da União, para concretizar em pleno a liberdade de circulação de bens, pessoas, serviços e capitais na União Europeia; considerando que a abertura de novas oportunidades de negócios para empresas, em particular pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente através de uma aplicação rigorosa do teste de compatibilidade com as PME no âmbito das avaliações de impacto empreendidas pela Comissão e pelo Parlamento, o avanço rápido da agenda de regulação inteligente e legislação adaptada a diferentes tipos de empresas, caso adequado, sem prejuízo de objetivos globais como a saúde e segurança no local de trabalho, podem também contribuir para revitalizar as economias europeias;

Q.

Considerando que, no contexto do mercado único, é preciso reconhecer o papel valioso que os balcões únicos, incluindo os eletrónicos e os físicos, desempenham na redução da carga administrativa e dos custos de transação, na melhoria da eficiência, da abertura do mercado, da transparência e da concorrência, que resultam em menos despesa pública e mais oportunidades para as empresas, incluindo as PME e as microempresas, acederem aos mercados e manterem e criarem novos postos de trabalho;

Melhor legislação

R.

Considerando que a Comissão deve almejar um acréscimo da coordenação horizontal e da coerência na elaboração de propostas legislativas relevantes para o mercado único; considerando que, antes de adotar propostas legislativas, a Comissão deve realizar avaliações de impacto aprofundadas, incluindo avaliações de impacto territorial, que justifiquem de forma convincente a necessidade de legislar sobre o mercado único;

S.

Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, e caso seja adequado, e, sobretudo, se não houver necessidade de margem discricionária suplementar na execução da legislação da União, a Comissão deve optar por regulamentos, e não por diretivas, como seu instrumento jurídico preferencial para regular o mercado único;

T.

Considerando que os EstadosMembros e a Comissão devem introduzir um «teste de compatibilidade com o mercado único» a nível nacional, com o intuito de avaliar se a nova legislação nacional pode ter um impacto negativo sobre o funcionamento eficaz do mercado único; considerando que a Comissão deve considerar a viabilidade de um sistema de notificação dos projetos de lei nacionais que podem ter um impacto negativo sobre o funcionamento do mercado único, completando assim o procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE de modo a criar um instrumento transversal, com vista a reforçar a sua natureza preventiva quando a Comissão apresenta um parecer pormenorizado sobre um projeto de lei e assegurar a sua aplicação a fim de corrigir a aplicação insatisfatória da legislação da União a nível local;

U.

Considerando que é essencial que a cooperação administrativa entre os EstadosMembros se processe de forma eficiente, eficaz e económica, como no caso do Sistema de Informação do Mercado Interno; considerando que o Sistema de Informação do Mercado Interno deve ser sempre utilizado, inclusive em outros domínios, a fim de reforçar a sua funcionalidade e reduzir a burocracia, aumentar a transparência e permitir que todos os atores no mercado único colham na totalidade os seus benefícios;

Melhor transposição, execução e aplicação

V.

Considerando que cada Estado-Membro deve transpor todas as diretivas de forma coerente e adotar conjuntamente e ao mesmo tempo todas as medidas de transposição relativas ao conjunto de um ato legislativo da União, de forma a assegurar que a transposição nacional desse ato reflete o compromisso alcançado ao nível da União, visto que a transposição inadequada e tardia distorce a concorrência no seio do mercado único e impede os cidadãos e as empresas de beneficiarem em pleno do mercado único;

W.

Considerando que é necessário lograr mais transparência de execução e uma aplicação uniforme da legislação da União nos EstadosMembros; considerando que os quadros de correspondência serão um instrumento cada vez mais útil num mercado único integrado para refletir a transposição nacional das regras da União e que portanto a Comissão deve solicitar mais frequentemente esses quadros;

Acompanhamento da execução

X.

Considerando que o intercâmbio de experiências e boas práticas entre EstadosMembros é crucial para compreender os mecanismos nacionais de aplicação da legislação da União e os obstáculos subsistentes ao mercado único; Considerando que os EstadosMembros devem trocar informações entre si e com a Comissão antes da transposição, a fim de assegurarem a transposição correta e evitarem a fragmentação; considerando que o acompanhamento da execução da legislação da União constitui uma das competências fulcrais da Comissão e dos seus funcionários; considerando que, a fim de respeitar os seus compromissos de apoiar os EstadosMembros na transposição e execução da legislação da União, a Comissão poderia lançar e coordenar uma rede de funcionários responsáveis pela execução de toda a nova legislação da União, além da rede SOLVIT, providenciando assim uma plataforma de intercâmbio e exame interpares para uma estreita cooperação com os EstadosMembros, a fim de melhorar a qualidade global de execução e resolver problemas relativos à execução pelos EstadosMembros; considerando que deve ser promovido um intercâmbio de funcionários nacionais responsáveis pela execução da legislação da União entre os EstadosMembros, a fim de encorajar um melhor fluxo de informação e as boas práticas;

Y.

Considerando que estatísticas meramente quantitativas sobre a execução da legislação do mercado único não permitem medir a qualidade da execução e o impacto particular no mercado único de instrumentos essenciais específicos; considerando que é portanto necessária uma avaliação política e qualitativa da concretização e do avanço do mercado único, nomeadamente no que respeita à relevância económica de nova legislação do mercado único e à aplicação da legislação em vigor;

Z.

Considerando que essa avaliação deve distinguir a não transposição, que constitui uma omissão claramente identificável do Estado-Membro, da possibilidade de inconformidade, que pode basear-se numa diferença de interpretação e entendimento da legislação da União; considerando que os Tratados preveem que só o Tribunal de Justiça Europeu pode determinar em última instância e publicamente a inconformidade da legislação nacional com a legislação da União; considerando que, por conseguinte, nenhuma outra instituição pode declarar tal inconformidade; considerando que deve ser facultada anualmente ao Parlamento Europeu uma lista de legislação da União não transposta ou incorretamente transposta nos EstadosMembros em causa;

AA.

Considerando que formas de condicionalidade nos fundos estruturais, relacionadas com a transposição das diretivas do mercado único nos EstadosMembros, ainda se encontram em negociação no processo legislativo de adoção dos novos regulamentos; considerando que essas medidas só devem ser usadas em último recurso e que a utilização do apoio financeiro da UE como meio de pressão para incentivar a transposição oportuna de regras do mercado único deve ser convenientemente equilibrada;

Melhor aplicação efetiva

AB.

Considerando que, para melhorar a governação do mercado único, deve existir uma política de «tolerância zero» em relação aos EstadosMembros que não executam adequadamente as regras do mercado único;

AC.

Considerando que os processos por incumprimento, previstos no artigo 258.o do TFUE e intentados pela Comissão, não permitem abordar e corrigir rapidamente as deficiências de execução e aplicação de disposições do mercado único nos EstadosMembros;

AD.

Considerando que os processos por incumprimento revelaram frequentemente uma série de limitações em termos da sua adequação para satisfazer as expectativas de consumidores e empresas individuais e que deve ser criado um instrumento único, rápido e acessível de recurso a nível da União;

AE.

Considerando que os EstadosMembros e o Conselho Europeu devem portanto continuar a desenvolver os processos por incumprimento no quadro de futuras revisões do TFUE; considerando que entretanto devem ser envidados todos os esforços no sentido de uma utilização mais severa de processos por incumprimento nos casos de violação das disposições da legislação da União no domínio do mercado único; considerando que nesse contexto devem ser aplicados mais ativamente procedimentos mais acelerados no seio da Comissão e, caso adequado, utilizados processos provisórios no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 279.o do TFUE; considerando que alguns atos legislativos da União preveem medidas provisórias, passíveis de serem adotadas pelos tribunais nacionais para impedir uma infração iminente, como a providência cautelar; considerando que isto pode servir de modelo para procedimentos mais eficazes e que o recurso a essas medidas provisórias deve portanto ser ponderado em todas as áreas relevantes;

AF.

Considerando que o «EU Pilot» produziu resultados positivos ao assegurar a aplicação correta da legislação da União e proporciona soluções mais rápidas para os problemas que se deparam a cidadãos e empresas; considerando que a Comissão deve portanto promover o recurso ao «EU Pilot» e melhorar a sua eficácia, a fim de detetar melhor e corrigir infrações das regras do mercado único sem que seja necessário recorrer a demorados processos por incumprimento;

AG.

Considerando que o SOLVIT desempenha um papel importante enquanto instrumento chave de resolução de problemas a nível nacional e, por este motivo, ao assegurar um melhor cumprimento da legislação da União relativa ao mercado único, mas o seu potencial está subaproveitado; considerado que devem ser encorajadas ações concretas para melhorar a visibilidade do SOLVIT e uma comunicação mais intensiva com os cidadãos europeus sobre o SOLVIT, a fim de explorar melhor o seu potencial, no quadro do orçamento atual; considerando que devem ser redobrados os esforços empreendidos para integrar melhor o SOLVIT na gama de serviços de assistência e instrumentos de fiscalização do cumprimento disponíveis a nível nacional e da União; considerando que, na mesma linha, são necessários melhoramentos no que se refere à facilidade de utilização e clareza da informação dos pontos de contacto únicos nos EstadosMembros;

AH.

Considerando que a Comissão deve reforçar as suas ações ao assegurar a execução adequada e a fiscalização do cumprimento de todas as regras adotadas nos EstadosMembros, reagindo mais rapidamente a notificações e queixas sobre execução incorreta de legislação da União, e tomar as medidas necessárias para eliminar as incoerências existentes;

AI.

Considerando que é necessário que a Comissão — após uma avaliação política — exerça com firmeza todos os seus poderes e explore ao máximo todos os mecanismos sancionatórios à sua disposição;

AJ.

Considerando que as buscas da EU, que são ações de fiscalização coordenadas pela Comissão e executadas em simultâneo nos EstadosMembros pelas autoridades nacionais competentes, provaram ser um instrumento útil ao permitirem à Comissão e aos EstadosMembros fiscalizar por meio de ações conjuntas a aplicação da legislação existente do mercado único nos EstadosMembros; considerando que buscas recentes detetaram um fraco cumprimento das regras de proteção dos consumidores no setor bancário em toda a União; considerando que a Comissão deve, portanto, proporcionar uma utilização mais alargada de buscas da UE aos EstadosMembros para facilitar a fiscalização, nomeadamente pelas autoridades nacionais menos bem equipadas e preparadas; considerando que deve ser ponderada a coordenação de ações de busca da UE noutras áreas e que as buscas da UE devem ser alargadas também a produtos e serviços que não estão disponíveis em linha;

Atos para o Mercado Único

AK.

Considerando que os Atos para o Mercado Único fazem parte integrante dos esforços para reforçar a governação do mercado único através da melhoria e melhor coordenação em particular da fase pré-legislativa;

AL.

Considerando que o método cíclico de apresentação de Atos para o Mercado Único deve ser encarado de forma positiva, pois permite identificar e debater regularmente as prioridades do desenvolvimento do mercado único;

AM.

Considerando que o Ato para o Mercado Único constituiu uma estratégia transversal importante para colmatar lacunas subsistentes importantes no mercado único; considerando que esta estratégia determinou transversalmente medidas legislativas e não legislativas concretas, com capacidade para desencadear potenciais de crescimento não utilizados e eliminar obstáculos ao mercado único; considerando que nas propostas apresentadas pela Comissão se pode notar algum progresso nesta matéria, mas que ainda é necessário redobrar os esforços no que se refere às perspetivas a longo prazo; considerando que a Comissão deve dar seguimento, com caráter prioritário, às propostas já enunciadas no Ato para o Mercado Único, em particular as relativas ao instrumento horizontal de supervisão do mercado e à transparência das comissões bancárias e informações não financeiras das empresas;

AN.

Considerando que o Ato para o Mercado Único II prossegue esta abordagem através da identificação das redes integradas, da mobilidade de cidadãos e empresas, da economia digital e do empreendedorismo social, juntamente com a confiança dos consumidores, como os quatro eixos do crescimento futuro; Considerando que propostas legislativas destinadas a assegurar o direito de acesso a uma conta bancária básica, a rever a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (7) e a facilitar o investimento de longo prazo na economia real podem dar um contributo importante neste contexto; considerando que a Comissão, ao propor as medidas, e o Parlamento Europeu e o Conselho, ao discuti-las, devem avaliar exaustivamente cada uma das medidas previstas e o seu potencial para lograr uma economia social de mercado altamente competitiva e trabalhar para a sua adoção rápida;

AO.

Considerando que o Ato para o Mercado Único deve abordar os problemas socioeconómicos da União e promover um mercado ao serviço dos cidadãos;

AP.

Considerando que as futuras abordagens transversais devem examinar a realização do Mercado Único Digital, a fim de permitir que os cidadãos beneficiem em pleno de soluções digitais e assegurar a competitividade das empresas na União;

Domínios essenciais

AQ.

Considerando que a Comissão propõe direcionar as suas atividades para domínios e instrumentos essenciais específicos; considera, contudo, que é necessária uma maior focalização num número limitado de instrumentos e ações para lograr melhorias palpáveis na aplicação das regras do mercado único; considerando que o Mercado Único Digital, o setor dos serviços, o setor energético, os contratos públicos, a investigação e inovação, bem como a proteção dos consumidores e a mobilidade redobrada de cidadãos, em particular de trabalhadores e profissionais, figuram entre os domínios essenciais mais importantes do crescimento;

AR.

considerando que esses domínios e instrumentos essenciais podem ser revistos anualmente, de modo a que os últimos acontecimentos nos EstadosMembros, e, em particular, nos domínios que, à luz de uma avaliação factual, são economicamente mais relevantes para o mercado único, sejam devidamente refletidos e tidos em conta nos processos de tomada de decisões das instituições da União; considerando que a metodologia para definir os domínios essenciais para a melhoria do funcionamento do mercado único deve ser revista regularmente, tendo em conta os objetivos e as perspetivas de crescimento;

AS.

Considerando que os EstadosMembros e as instituições da UE devem concentrar-se na adoção e execução rápida de medidas legislativas relacionadas com os domínios essenciais, vitais para o crescimento e a criação de postos de trabalho, como salienta o Pacto para o Crescimento e o Emprego;

AT.

Considerando que é necessário dar novos passos no sentido de uma regulação dos serviços financeiros que proporcione informação e proteção adequada aos consumidores, permita uma avaliação transparente dos produtos financeiros, em particular dos de risco e faculte mecanismos de resolução alternativa de litígios que garantam que os consumidores são devidamente indemnizados e reembolsados;

AU.

Considerando que um mercado único em bom funcionamento e realizado em pleno não pode ser eficaz sem um sistema europeu único, interligado e eficiente de transportes, que é crucial para a boa circulação de mercadorias, pessoas e serviços: as liberdades fundamentais e subjacentes de um mercado único;

AV.

Considerando que um Espaço Único Europeu dos Transportes facilitaria a circulação de cidadãos e mercadorias, reduziria os custos e melhoraria a sustentabilidade dos transportes europeus através da realização de redes transeuropeias de transporte interoperáveis e sustentáveis e da eliminação de todas as barreiras residuais entre os modos e os sistemas nacionais de transporte, facilitando ao mesmo tempo o aparecimento de operadores multinacionais e multimodais; considerando que os serviços ferroviários, o transporte marítimo, o transporte rodoviário de mercadorias e o Céu Único Europeu e a interpretação uniforme dos direitos dos passageiros desempenham um papel central na realização do Espaço Único Europeu dos Transportes;

Um mercado único para todos os atores

AW.

Considerando que os cidadãos da União, e, em particular, os estudantes, profissionais e empreendedores, assim como as PME, de todos os EstadosMembros, devem ser convidados a apresentar sugestões sobre a melhor forma de lograr a realização em pleno do mercado único, e que todas as instituições devem ser encorajadas a lançar uma consulta pública e um diálogo com a sociedade civil, a fim de garantir que as necessidades dos cidadãos, dos consumidores e das empresas são adequadamente tidas em conta e que as políticas propostas proporcionam valor acrescentado a todos os atores; considerando que são necessários instrumentos apropriados para comunicar a legislação da União aos cidadãos;

AX.

Considerando que o mercado único deve centrar-se nos direitos de todos os atores; Considerando um envolvimento mais forte e precoce dos parceiros sociais, da sociedade civil e de todos os atores na conceção, adoção, execução e controlo das medidas necessárias para impulsionar o crescimento e os direitos dos cidadãos no mercado único, com base também em modalidades de participação em linha e de e-democracia, é essencial para restabelecer a confiança no mercado único;

AY.

Considerando que, através do poder local e regional, os agentes locais e regionais desempenham muitas funções previstas na legislação da União relativa ao mercado único, especialmente no domínio da contratação pública, dos auxílios estatais, dos serviços de interesse económico geral e das concessões; considerando que essas políticas devem ser devidamente executadas, nomeadamente para se reduzir as taxas de erro na política de coesão; considerando que a prestação de serviços públicos de alta qualidade aos habitantes de cada uma das regiões da União é uma condição prévia indispensável para um mercado único dinâmico e forte, e que a governação eficaz do mercado único deve portanto ter em conta os interesses dos atores locais e regionais;

AZ.

Considerando que a estratégia do mercado único deve reforçar o bem-estar social, a convergência e os direitos dos trabalhadores, impedir o dumping social e assegurar condições de trabalho justas para todos os europeus;

BA.

Considerando que é necessário um serviço de apoio de primeira linha facilmente acessível a nível nacional ao qual as empresas e os cidadãos, nomeadamente pessoas com deficiência, se podem dirigir se se depararem com obstáculos quando pretendem exercer os seus direitos e aproveitar as oportunidades que o mercado único oferece; considerando que é preciso dar atenção à redução dos obstáculos à acessibilidade no ambiente construído e nos serviços, para que todos os cidadãos possam beneficiar do mercado único;

Semestre Europeu

BB.

Considerando que o Semestre Europeu prevê o quadro para a coordenação das políticas económicas e faz um balanço da situação orçamental e económica dos EstadosMembros, mas não tem em conta o estado do mercado único, apesar da sua importância primordial para as economias de todos os EstadosMembros;

BC.

Considerando que o mercado único pode desempenhar um papel importante ao promover a coesão social na União; considerando que a melhoria do quadro de governação económica deve basear-se num conjunto de politicas interligadas e coerentes entre si, que estimulem o crescimento e o emprego, e que o desenvolvimento a fundo do mercado único constitui uma condição prévia necessária para que isto aconteça;

BD.

Considerando que a Comissão deve controlar a realização do mercado único e a execução real das medidas relevantes no âmbito do exercício anual do Semestre Europeu, tendo em conta os mecanismos de informação do exame anual do estado da governação e do painel de avaliação; considerando que, além disso, o controlo anual deve avaliar em que medida os consumidores assim como as empresas beneficiam do mercado único e deve informar sobre os obstáculos ao seu funcionamento;

BE.

Considerando que cada sessão da primavera do Conselho Europeu deve ser também dedicada à avaliação do estado do mercado único, apoiada por um processo de monitorização;

BF.

Considerando que convém olhar individualmente para cada Estado-Membro, trabalhando em cooperação cada vez mais próxima com os parlamentos nacionais, a fim de identificar défices de transposição, execução e aplicação e abordá-los em recomendações específicas por país;

BG.

Considerando que a Análise Anual do Crescimento 2013 lançou o terceiro ciclo do Semestre Europeu e inclui agora pela primeira vez um relatório anual sobre o estado da integração do mercado único; considerando que esta maior ênfase no mercado único no contexto do Semestre Europeu é necessária para explorar melhor os seus potenciais de crescimento e de emprego na Europa e permitir que os cidadãos e as empresas dele beneficiem plenamente;

BH.

Considerando que o relatório supra mencionado sobre o Estado da Integração do Mercado Único 2013 não traz, no entanto, novos esclarecimentos sobre o ponto da situação nos EstadosMembros, nem retira conclusões suficientemente elaboradas quanto ao potencial de crescimento concreto gerado pelo mercado único; considerando que a escolha de domínios prioritários no relatório da integração se deve apoiar em dados exaustivos;

BI.

Considerando que futuros relatórios sobre o estado da integração do mercado único devem portanto ser mais claros quanto às deficiências existentes no mercado único e proporcionar orientações mais concretas sobre eventuais soluções e os benefícios esperados, de modo que os EstadosMembros possam reagir de forma consequente;

BJ.

Considerando que o relatório sobre o Estado da Integração do Mercado Único 2013 dá um destaque particular ao setor de serviços e preconiza, nomeadamente, o cumprimento integral da Diretiva 2006/123/CE; considerando que esta é uma recomendação válida mas sem força obrigatória, se não for acompanhado de medidas benignas assim como severas sobre a transposição e interpretação corretas e a execução integral dessa Diretiva;

BK.

Considerando que o relatório enumera uma série de prioridades para os mercados da energia e dos transportes, e que muitas delas apontam para a falta de investimento e de concorrência a nível nacional e europeu em algumas áreas; considerando que é necessária mais investigação e informação factual sobre estes mercados, a fim de apresentar argumentos de peso para ações específicas e solicitações endereçadas aos EstadosMembros; considerando que uma infraestrutura europeia integrada, interoperável e acessível de transportes, a criação de um mercado interno da energia, garantindo ao mesmo tempo uma concorrência robusta e reforçando a proteção dos consumidores, e uma política industrial europeia ambiciosa são vitais para assegurar o bom funcionamento do mercado único;

BL.

Considerando que a economia digital também é considerada uma área prioritária; considerando que o mercado único digital exige mecanismos de transparência e proteção dos consumidores atualizados e exequíveis; considerando que a transposição e execução correta e oportuna da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 , relativa aos direitos dos consumidores (8) é portanto um dos fatores essenciais de desenvolvimento da economia digital;

BM.

Considerando que os cidadãos da União ainda não beneficiaram em pleno do potencial do mercado único em muitos domínios, nomeadamente no que se refere à livre circulação de pessoas e trabalhadores; considerando que a mobilidade do trabalho na Europa ainda é demasiado reduzida e que são necessárias medidas mais fortes para eliminar os obstáculos restantes e assegurar o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores no âmbito de aplicação dos tratados e nos termos da legislação e das práticas nacionais;

BN.

Considerando que a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (9) é um instrumento fundamental para reduzir a enorme dívida das administrações públicas a numerosas empresas, especialmente PME, e que a sua transposição deve ocorrer rápida e adequadamente a fim de reduzir o número de situações de insolvência;

BO.

Considerando que são necessárias mais ações inovadoras a fim de apoiar o mercado único baseado na economia social de mercado; considerando que a Análise Anual do Crescimento 2013 apresentou uma proposta interessante sobre a introdução de um regime de insolvência dos consumidores, e que esta proposta deve ser explorada, na medida em que este tipo de medidas pode desempenhar um papel fundamental na proteção dos consumidores assim como na prevenção de possíveis riscos sistémicos no setor financeiro;

BP.

Considerando que é importante elaborar uma agenda ambiciosa dos consumidores, incluindo medidas legislativas e de programação, tendo em vista encorajar o consumidor médio a ser responsável e aumentar a proteção dos consumidores vulneráveis;

BQ.

Considerando que a consecução dos objetivos da Estratégia UE 2020, que o Semestre Europeu deve ter em vista, depende do desenvolvimento a fundo do potencial do mercado único, do empenho da União Europeia no seu conjunto e da participação efetiva dos EstadosMembros;

BR.

Considerando que o Semestre Europeu deve ser ainda mais sistematicamente ligado às iniciativas da União atualmente em curso e deve ter em conta a realização do mercado único para assegurar a coerência da política económica da União, em particular para assegurar a necessária convergência entre os países pertencentes e os não pertencentes à área do euro;

BS.

Considerando que a qualidade dos programas nacionais de reformas no âmbito do Semestre Europeu varia muito em termos de substância, transparência, exequibilidade e globalidade e que esses programas devem ser reexaminados a fundo, melhorados e tornados suficientemente ambiciosos para a consecução dos objetivos de integração económica e realização do mercado único;

BT.

Considerando que os EstadosMembros devem fornecer informação tão pormenorizada quanto possível também sobre as disposições de aplicação e execução das regras nos domínios essenciais do mercado único;

BU.

Considerando que é necessário aplicar uma nova metodologia ao Semestre Europeu, que consiste em debater as prioridades do mercado único lado a lado com as prioridades económicas e orçamentais, interligando-as, juntamente com as prioridades de emprego e sociais, num quadro único, integrado de coordenação;

BV.

Considerando que as recomendações específicas por país devem ter em conta o progresso realizado e as disposições de execução da legislação do mercado único, em particular no que se refere aos domínios essenciais e às prioridades identificadas anualmente;

BW.

Considerando que as recomendações específicas por país devem ao mesmo tempo oferecer aos EstadosMembros mais soluções práticas para melhorar o funcionamento do mercado único, a fim de gerar um apoio do público e um compromisso político mais fortes para encorajar a realização do mercado único;

BX.

Considerando que a avaliação do estado do mercado único deve tornar-se parte integrante do Semestre Europeu, com a criação de um pilar da governação do mercado único lado a lado com o pilar da governação económica; considerando que a proposta da Comissão de elaborar um relatório anual sobre a integração do mercado único, que contribua para a base factual que subjaz as recomendações específicas por país, pode lançar os alicerces de um futuro ciclo anual do mercado único no âmbito do Semestre Europeu;

BY.

Considerando que o Semestre Europeu deve ser introduzido com a plena participação dos parlamentos nacionais e deve decorrer sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu;

1.

Solicita à Comissão que apresente o mais depressa possível, ponderando ao mesmo tempo como sua possível base jurídica todas as disposições relevantes do TFUE relativas ao mercado interno, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3, uma proposta de ato destinado a reforçar a governação do mercado único, de acordo com as recomendações detalhadas que figuram em anexo;

2.

Verifica que estas recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade;

3.

Entende que as incidências financeiras da proposta requerida deverão ser cobertas pelas dotações orçamentais existentes;

o

o o

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho e ao Conselho Europeu e aos parlamentos e governos dos EstadosMembros.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0211.

(2)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 84..

(3)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 51..

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0258.

(5)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 9.

(6)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(7)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(8)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(9)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

Recomendação 1: Estabelecer um quadro coerente de governação do mercado único

O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

Deve ser apresentada uma proposta de ato legislativo destinado a reforçar a governação do mercado único, tendo em vista contribuir para assegurar o funcionamento do mercado único da União e promover o crescimento económico inclusivo na Europa. A proposta deve basear-se nas disposições relevantes do TFUE relativas ao mercado interno. A Comissão deve ponderar também a apresentação de uma proposta com base no artigo 26.o, n.o 3, do TFUE.

O procedimento deve prever a participação adequada do Parlamento Europeu no estabelecimento do quadro de governação do mercado único. Deve prever também a adoção, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de outras medidas necessárias ao reforço da governação do mercado único, em particular medidas que abordem os domínios em que o quadro regulador da União foi estabelecido nos termos do processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.o do TFUE.

O ato deve ser aplicável sem prejuízo do quadro regulador do mercado único já existente ou das regras a instituir em setores diferentes. Deve também ser aplicável sem prejuízo das prerrogativas das instituições previstas nos tratados, nomeadamente as da Comissão, ou das obrigações dos EstadosMembros por força dos tratados ou decorrentes do acervo do mercado único.

O ato deve completar o quadro regulador do mercado único e facilitar a transposição, execução, aplicação e fiscalização do cumprimento das regras e liberdades do mercado único.

O ato deve prever a adoção de orientações do mercado único da União. Essas orientações devem prever objetivos a atingir, prioridades de ação e condições a assegurar, e devem ser acompanhadas de métodos de trabalho e procedimentos a estabelecer com vista ao reforço da governação do mercado único;

Devem ser formulados os procedimentos de apresentação, avaliação e acompanhamento dos planos de ação nacionais e de determinação das recomendações específicas por país relacionadas com o mercado único;

Devem ser definidas medidas complementares necessárias para melhorar a execução e fiscalização da observância do quadro regulador do mercado único.

Deve ser clarificada a relação entre o ciclo de governação do mercado único e o ciclo político anual do Semestre Europeu.

Recomendação 2: Determinar os objetivos e as prioridades de ação da União com o objetivo de melhorar o funcionamento do mercado único

O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

A fim de assegurar que o mercado único significa crescimento efetivo, cria postos de trabalho e favorece a confiança dos consumidores e das empresas, devem ser estabelecidas orientações da União destinadas a melhorar o funcionamento do mercado único. Essas orientações devem incluir:

a)

Objetivos e prioridades de ação da União e dos EstadosMembros;

b)

Condições a criar para melhorar a governação do mercado único.

Deve ser determinado um conjunto limitado de objetivos e prioridades de ação em áreas em que um melhor funcionamento do mercado único é suscetível de proporcionar os ganhos mais significativos de crescimento e emprego na União;

A seleção dos objetivos e das prioridades de ação deve basear-se nos seguintes critérios:

a)

Benchmarking da produção: utilizar uma seleção de indicadores quantitativos chave que abrangem os fatores de produção de bens e serviços, a fim de identificar setores que demonstram possuir o potencial inexplorado mais elevado de geração de crescimento;

b)

Importância económica: analisar se o setor é suficientemente significativo em termos de escala económica para ter um impacto não despiciendo no crescimento, se as causas primordiais do seu potencial inexplorado forem superadas;

c)

Fatores dinâmicos: analisar se o setor parece estar já a tornar produtivo o seu potencial inexplorado, com base em fatores como a capacidade do setor para gerar crescimento do emprego e a sua possível convergência com níveis de referência de produtividade do trabalho;

d)

Fatores do mercado único: analisar se há indícios de que melhorias no mercado único são suscetíveis de tornar produtivo o potencial inexplorado;

e)

Fatores relativos a elementos adicionais para proteger e salvaguardar os consumidores, trabalhadores e cidadãos.

Recomendação 3: Determinar as condições a assegurar para melhorar a governação do mercado único

O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

As condições a criar para melhorar a governação do mercado único devem incluir:

a)

A aplicação de princípios de regulação inteligente na elaboração e execução de regras do mercado único, de modo a assegurar que essas regras são elaboradas, transpostas e executadas de forma a operarem efetivamente em favor daqueles a quem se destinam;

b)

A redução ao mínimo da carga administrativa, especialmente para as pequenas e médias empresas;

c)

Permitir que as empresas e os cidadãos, no caso de terem procedimentos a respeitar, o possam fazer rapidamente através de meios eletrónicos;

d)

Assegurar que as empresas e os cidadãos, em caso de necessidade, encontram informação e ajuda e têm acesso a vias de recurso rápidas, eficazes e acessíveis;

e)

A utilização mais inteligente das tecnologias da informação para informar as empresas e os cidadãos, permitindo-lhes exercer os seus direitos e aproveitar as suas oportunidades, e ligar melhor as iniciativas a nível nacional e da União;

f)

A utilização redobrada de recursos em linha, como o Sistema de Informação do Mercado Interno, na cooperação transfronteiriça entre administrações;

g)

O desenvolvimento dos pontos de contacto únicos;

h)

A utilização efetiva de mecanismos rápidos e eficazes de resolução de problemas e de recurso, nomeadamente através da criação de um serviço de apoio de primeira linha facilmente acessível a nível nacional ao qual as empresas e os cidadãos se podem dirigir se se depararem com problemas quando pretendem exercer os seus direitos e aproveitar as oportunidades que o mercado único oferece;

Recomendação 4: Definir medidas suplementares necessárias para favorecer a execução e fiscalização do cumprimento do quadro regulador do mercado único

O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

A fim de favorecer a execução e fiscalização do cumprimento do quadro regulador do mercado único, a Comissão deve:

a)

Reforçar a sua assistência aos EstadosMembros na transposição de diretivas ainda por transpor;

b)

Proceder a verificações sistemáticas de conformidade e tomar medidas de apoio para fazer com que as regras funcionem na prática nos EstadosMembros;

c)

Relativamente à legislação que foi transposta e executada, realizar análises aprofundadas para avaliar a forma como as regras são executadas e operam na prática em termos práticos assim como económicos;

d)

Reforçar os relatórios de execução ex post, centrando-se no cumprimento pelos EstadosMembros, e as suas avaliações de desempenho, centrando-se na eficiência das medidas políticas adotadas;

e)

Organizar exercícios de exame interpares com os EstadosMembros.

A fim de favorecer a execução e fiscalização do cumprimento do quadro regulador do mercado único, os EstadosMembros devem:

a)

Submeter à Comissão, no caso de os EstadosMembros ou a Comissão o considerarem adequado, os projetos de medidas de transposição, a fim de assegurar também a avaliação ex ante da transposição correta e garantir a conformidade e a rapidez de execução;

b)

Consultar regularmente os atores e a sociedade civil, nomeadamente consumidores, empresas e autoridades locais e regionais, durante o processo de transposição e a execução;

c)

Facultar em linha uma explicação da forma como transpuseram as regras e como essas regras operam na prática;

Recomendação 5: Prever a apresentação, a avaliação e o acompanhamento dos planos de ação nacionais

O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

Os EstadosMembros devem elaborar e apresentar à Comissão planos de ação nacionais destinados a realizar os objetivos e as prioridades de ação da União tendo em vista a melhoria do funcionamento do mercado único. Os planos de ação devem incluir uma lista de medidas pormenorizadas a empreender e um roteiro da sua execução.

Os planos de ação nacionais devem ser elaborados em consulta com atores relevantes, representativos dos interesses económicos e sociais, bem como dos interesses dos consumidores;

A Comissão, em cooperação com o Comité Consultivo do Mercado Interno, deve avaliar os planos de ação nacionais e apresentar um relatório de síntese ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A avaliação dos planos de ação nacionais deve ter em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno e o Relatório de Governação do Mercado Único;

A Comissão deve controlar o progresso realizado na execução dos planos de ação nacionais. Para esse efeito, os EstadosMembros devem facultar à Comissão todas as informações relevantes consideradas necessárias para avaliar o progresso realizado.

A apresentação e avaliação dos planos de ação nacionais devem ser encaradas como medidas coordenadas que, num quadro integrado, são parte integrante de um ciclo anual de identificação de prioridades políticas para a consecução em pleno do mercado único, tendo em conta a dimensão económica, social e ambiental;

Recomendação 6: Prever a formulação de recomendações distintas específicas por país relacionadas com o mercado único

O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

Com base na avaliação dos planos de ação nacionais e utilizando outros instrumentos relevantes do mercado único, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, conforme adequado, deve, com base nas prioridades políticas de ação nas áreas consideradas essenciais, formular recomendações relacionadas com o mercado único aos EstadosMembros, destinadas a melhorar a transposição, execução e fiscalização do cumprimento das regras do mercado único.

Ao dirigir recomendações aos EstadosMembros, o Conselho deve usar em pleno os instrumentos previstos no TFUE.

Caso seja formulada uma recomendação relacionada com o mercado único, a comissão competente do Parlamento Europeu deve ter a possibilidade de convidar representantes do Estado-Membro em causa a participar numa troca de pontos de vista, e representantes da Comissão devem ter a possibilidade de ser convidados a trocar pontos de vista com o Parlamento desse Estado-Membro.

Recomendação 7: Definir um pilar do mercado único do Semestre Europeu

O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

A fim de assegurar que o mercado se traduz em resultados concretos para cidadãos, consumidores, trabalhadores e empresas, o ciclo anual do Semestre Europeu deve servir de plataforma de orientação política, apresentação de relatórios, acompanhamento do progresso realizado pelos EstadosMembros e pela União na consecução dos objetivos do mercado único e definição de medidas corretivas.

Deve ser definido um pilar do mercado único do Semestre Europeu.

O pilar do mercado único do Semestre Europeu deve incluir:

a)

O Painel de Avaliação do Mercado Interno, incluindo relatórios específicos pormenorizados por país sobre a execução e aplicação da legislação do mercado único;

b)

As disposições de execução da legislação do mercado único, especificadas pelos EstadosMembros, em particular no que se refere aos domínios essenciais e às prioridades políticas identificadas anualmente;

c)

As propostas da Comissão de prioridades políticas para o ano seguinte, a nível nacional e da União, apresentadas no quadro da Análise Anual do Crescimento e do relatório anual sobre a integração do mercado único. O relatório anual deve facultar também uma avaliação do funcionamento do mercado único na prática. Essas propostas sobre as prioridades políticas devem basear-se nas conclusões do Painel de Avaliação do Mercado Interno e de outros instrumentos de acompanhamento do mercado único, a fim de evitar sobreposição e elaborar recomendações eficientes e claras e assegurar a coerência da política económica europeia;

d)

A formulação de prioridades políticas de ação e metas a alcançar para superar os obstáculos restantes a nível nacional e da União, sob a forma de orientações do mercado único;

e)

A apresentação pelos EstadosMembros de planos de ação nacionais destinados a concretizar as orientações do mercado único;

f)

A avaliação dos planos de ação nacionais pela Comissão, em cooperação próxima com o Comité Consultivo do Mercado Interno, e tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno e o Relatório Anual de Governação do Mercado Único;

g)

A adoção pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu de recomendações distintas relacionadas com o mercado único aos EstadosMembros, com base numa proposta da Comissão.

Recomendação 8: Reforçar o controlo democrático e o papel do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais

O Parlamento Europeu entende que a proposta legislativa a apresentar deve visar uma regulamentação nos seguintes termos:

O Parlamento Europeu deve ser envolvido no estabelecimento do quadro de governação do mercado único nos termos dos tratados. Deve ser também envolvido, e pelo menos consultado pelo Conselho, na adoção de outras medidas necessárias ao reforço da governação do mercado único, nomeadamente no que se refere aos objetivos, prioridades e ações políticas projetadas da União.

Antes do Conselho Europeu da Primavera, o Parlamento deve discutir a Análise Anual do Crescimento e votar as alterações relativas ao relatório anual sobre a integração do mercado único a apresentar ao Conselho Europeu.

O Presidente do Parlamento Europeu deve apresentar, na reunião do Conselho Europeu da Primavera, os pontos de vista do Parlamento Europeu sobre a integração do mercado único.

O Conselho e a Comissão devem estar presentes nas reuniões interparlamentares entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais quando é debatida a integração do mercado único.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/89


P7_TA(2013)0055

22.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre a 22.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (2013/2533(RSP))

(2016/C 024/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todas as Convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e respetivos protocolos,

Tendo em conta a resolução 60/251 da Assembleia-Geral das Nações Unidas que institui o Conselho dos Direitos do Homem (UNHRC),

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000, e as resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a esse respeito,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, a Carta Social Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, tal como aprovado na 3179.a reunião do Conselho «Assuntos Externos», de 25 de junho de 2012,

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 13 de junho de 2012, relativamente ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos (1),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), incluindo as prioridades do Parlamento neste contexto, tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a posição do Parlamento na 19.a Sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (2),

Tendo em conta o relatório da delegação da sua Subcomissão dos Direitos do Homem sobre a deslocação à 19.a Sessão do CDHNU, bem como o relatório da delegação conjunta da Comissão dos Assuntos Externos, da Subcomissão dos Direitos do Homem e da Subcomissão da Segurança e da Defesa, que participaram na 67.a Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas,

Tendo em conta as suas resoluções sobre questões urgentes relativas aos direitos humanos,

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de dezembro de 2012 sobre a revisão da estratégia da UE em matéria de direitos humanos (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2012, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria (4),

Tendo em conta o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 5 e os artigos 18.o, 21.o, 27.o e 47.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta as próximas sessões do CDHNU em 2013, nomeadamente a 22.a sessão ordinária, que se realizará de 25 de fevereiro a 22 de março de 2013,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos direitos do Homem fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias (5),

B.

Considerando que a implementação bem sucedida da recente revisão pela UE da sua estratégia de direitos humanos deve reforçar a credibilidade da UE junto do CDHNU, aumentando a coerência entre as suas políticas internas e externas;

C.

Considerando que a UE deve esforçar-se por protestar contra as violações dos direitos humanos em posições comuns unidas com vista a obter resultados tão satisfatórios quanto possível e que, neste contexto, deve prosseguir o reforço da cooperação e a melhoria das disposições organizativas entre os Estados-Membros;

D.

Considerando que o Conselho da União Europeia aprovou um Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia e um plano de ação para a sua execução, com o objetivo de desenvolver uma política da UE mais eficaz e consistente neste domínio;

E.

Considerando que em 25 de julho de 2012 foi designado um Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, sob a autoridade da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cujo papel consiste em reforçar a eficácia e visibilidade da política da UE em matéria de direitos humanos e contribuir para pôr em prática o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;

F.

Considerando que uma delegação da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento se deslocará a Genebra, durante a 22.a sessão do CDHNU, tal como aconteceu por ocasião de sessões anteriores do CDHNU;

1.

Regista o processo em curso de confirmação das prioridades da UE para a 22.a Sessão do CDHNU; acolhe favoravelmente o facto de a UE fazer incidir a sua atenção na situação na Síria, na Birmânia/Mianmar, na República Popular Democrática da Coreia (RPDC) e no Mali, bem como o seu apoio à prorrogação do mandato do Relator Especial sobre os direitos humanos no Irão; apoia igualmente a particular atenção votada a matérias como a liberdade de pensamento, religião e crença, a abolição da pena de morte, os direitos da criança, os direitos das empresas e os direitos humanos, a violência contra as mulheres, bem como os direitos dos LGBTI;

2.

Congratula-se com o facto de a ordem de trabalhos da 22.a sessão ordinária incluir debates sobre a integração dos direitos humanos, o impacto negativo da corrupção no usufruto dos direitos humanos e a comemoração do 20.o aniversário da adoção da Declaração e do Programa de Ação de Viena, debates interativos, como os debates sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como as reuniões alargadas sobre várias questões, como o direito da criança à saúde garantida pelas mais exigentes normas sanitárias; solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos Estados-Membros da UE que contribuam de maneira ativa para esses debates e que declarem inequivocamente que os direitos humanos são universais, indivisíveis e interdependentes;

3.

Vê com agrado a futura apresentação de relatórios pelos relatores especiais sobre, entre outros temas, a situação dos direitos humanos no Irão, na Birmânia/Mianmar e nos territórios palestinianos ocupados desde 1967, bem como do relatório do Alto Comissário para os Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos no Mali, designadamente na região norte do país, e também sobre a habitação enquanto parte integrante do direito a um nível de vida digno, sobre o direito à não-discriminação neste contexto, sobre a liberdade de pensamento, religião ou crença e sobre a promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo;

Atividades do Conselho dos Direitos do Homem

4.

Regista que, em setembro de 2012, foram eleitos 18 novos membros para o CDHNU, cuja adesão teve lugar 1 de janeiro de 2013, nomeadamente Argentina, Brasil, Costa do Marfim, Estónia, Etiópia, Gabão, Alemanha, Irlanda, Japão, Cazaquistão, Quénia, Montenegro, Paquistão, República da Coreia, Serra Leoa, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América e República Bolivariana da Venezuela, observa que, atualmente, nove países da UE são já membros do CDHNU;

5.

Regista a eleição de um novo Presidente do CDHNU, Remigiusz A. Henczel, da Polónia, e de quatro Vice-Presidentes para 2013, Cheikh Ahmed Ould Zahaf (Mauritânia), Iruthisham Adam (Maldivas), Luis Gallegos Chiriboga (Equador) e Alexandre Fasel (Suíça);

6.

Salienta que as eleições para o CDHNU devem ser competitivas, e manifesta a sua oposição à organização de eleições não disputadas por grupos regionais; reitera a importância da existência de normas para a adesão ao CDHNU no que diz respeito aos compromissos assumidos e ao desempenho no domínio dos direitos humanos; assinala que os membros do CDHNU devem observar as mais elevadas normas no âmbito da promoção e proteção dos direitos humanos; reitera a importância de critérios sólidos e transparentes para a readmissão de membros suspensos;

7.

Lamenta que as autoridades do Cazaquistão, membro recém-eleito do CDHNU, tenham recusado até à data permitir uma investigação internacional e independente aos acontecimentos de Zhanaozen, apesar dos apelos da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e do Parlamento Europeu;

8.

Continua preocupado com o fenómeno dos «blocos políticos» e o seu efeito na credibilidade do CDHNU e eficácia do seu trabalho;

9.

Regozija-se com a designação pela Assembleia Geral da ONU da Sra. Navanethem Pillay para um segundo mandato como Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos; reitera o seu firme apoio ao Alto Comissariado dos Direitos do Homem (ACDH), bem como à sua independência e integridade;

10.

Louva os esforços desenvolvidos pela Alta Comissária para os Direitos Humanos no âmbito do processo de reforço dos órgãos dos Tratados e aplaude o seu relatório sobre esta matéria, publicado em 22 de junho de 2012; reafirma o caráter multilateral dos órgãos dos tratados e acentua que a sociedade civil deve ser continuamente incluída nestes processos; destaca ainda que a independência e eficácia dos órgãos dos tratados devem ser preservadas e reforçadas; sublinha que é necessário garantir um financiamento adequado para dar resposta ao crescente volume de trabalho decorrente do reforço dos órgãos dos tratados; insta a UE a adotar um papel de liderança ao garantir o funcionamento eficaz do sistema dos órgãos dos tratados, incluindo no que se refere a um financiamento apropriado;

Países da Primavera Árabe

11.

Condena veementemente a crescente e indiscriminada violência perpetrada pelo regime de Assad contra a população síria, incluindo o recurso a artilharia pesada e a bombardeamentos de regiões povoadas, execuções sumárias e desaparecimentos forçados; condena de forma inequívoca as violações sistemáticas e continuadas dos direitos humanos pelo regime, que podem configurar crimes contra a humanidade; manifesta a sua profunda preocupação face à situação cada vez mais precária da população civil; condena, além disso, as violações dos direitos humanos perpetradas por grupos e forças da oposição; pede a todos os intervenientes armados que ponham termo imediato à violência na Síria; reitera o seu apelo ao regime de Assad no sentido da sua demissão imediata e do início de um processo pacífico de transição política; exorta todas as partes no conflito a garantirem o acesso transfronteiriço total e seguro dos esforços internacionais de ajuda humanitária;

12.

Manifesta a sua preocupação acerca dos efeitos da crise síria na segurança e estabilidade da região; exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem assistência aos países da região nos seus esforços de prestação de assistência humanitária aos refugiados da Síria;

13.

Congratula-se com a atenção continuada que o CDHNU tem dado à terrível situação humanitária e dos direitos humanos na Síria, facto evidenciado nas resoluções sobre a situação no país, aprovadas na 19.a, 20.a e 21.a sessões do CDHNU e na sua sessão extraordinária que teve lugar na Síria em 1 de junho de 2012; insta o SEAE e os Estados-Membros a assegurarem que a situação na Síria continue a ser tratada com a máxima prioridade no quadro da ONU, nomeadamente no CDHNU; reitera a importância de garantir a responsabilização pelas violações dos direitos humanos internacionais e do direito humanitário que têm sido cometidas durante o conflito;

14.

Expressa o seu pleno apoio à Comissão de Inquérito Independente sobre a Síria e à prorrogação do mandato do CDHNU; destaca a importância da admissibilidade de provas digitais de crimes, violência e violações dos direitos humanos; regozija-se com a designação de Carla del Ponte e Vitit Muntarbhorn como novos membros e com a designação de Paulo Pinheiro como relator especial sobre a Síria, que iniciará o seu trabalho quando o mandato da comissão de inquérito terminar; congratula-se com o relatório da Comissão que denuncia as atrocidades perpetradas na Síria;

15.

Considera lamentável que ainda não tenha havido acordo sobre a adoção de uma resolução no Conselho de Segurança da ONU (CSNU) sobre a situação na Síria e especialmente que este facto esteja a prejudicar a capacidade de exercer uma pressão eficaz no sentido de pôr cobro à violência no país; exorta os membros do CSNU a terem em conta a sua responsabilidade específica para com o povo sírio; louva os esforços diplomáticos envidados pela Vice-Presidente/Alta Representante e pelos Estados-Membros com vista a envolver a China e a Rússia nesta questão e solicita que prossigam os ditos esforços; recorda a todos os Estados membros da ONU o princípio da «responsabilidade de proteger» consagrado pela Assembleia Geral da ONU; exorta todos os países a laborarem para que o Conselho de Segurança submeta a situação na Síria ao Tribunal Penal Internacional (TPI) e regozija-se com a iniciativa liderada pela Suíça de redigir uma carta conjunta em nome de 58 países, incluindo 26 Estados-Membros da UE, neste sentido; exorta a Alta Representante da União a envolver-se pessoalmente na criação duma coligação internacional vasta e abrangente para apoiar a submissão ao TPI;

16.

Acolhe com satisfação o relatório escrito da Comissão de Inquérito Independente (CII) sobre a Líbia, apresentado na 19.a Sessão do CDHNU, que assinala as violações dos direitos humanos cometidas no país; exorta o CDHNU a manifestar apreensão face às violações em curso, a continuar a acompanhar a situação e a solicitar ao Alto Comissário que informe sobre a situação observada na Síria em matéria de direitos humanos;

17.

Exorta os Emirados Árabes Unidos — como membro recém-eleito do CDHNU e um dos 14 Estados cujo registo em matéria de direitos humanos foi revisto pelo Grupo de Trabalho do Exame Periódico Universal — a acabarem com a perseguição atualmente movida contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas da oposição pacíficos e a honrarem os seus compromissos no sentido de observarem as normas mais exigentes no âmbito da promoção e proteção dos direitos humanos;

18.

Manifesta a sua preocupação quanto à situação em que vivem os ativistas da oposição em matéria de direitos humanos no Barém; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que envidem esforços com vista à adoção, na 22.a sessão do CDHNU, de uma resolução sobre a situação dos direitos humanos no Barém, que deverá incluir a criação de um mecanismo internacional para acompanhar a aplicação das recomendações da comissão de inquérito independente sobre o Barém, incluindo as relativas aos defensores dos direitos humanos;

19.

Congratula-se com a resolução do CDHNU aprovada em outubro de 2012 sobre a assistência técnica e o reforço de capacidades do Iémen no domínio dos direitos humanos e a criação de um gabinete regional do Alto Comissariado dos Direitos do Homem (ACDH) no Iémen; exorta o CDHNU a continuar a controlar a situação no país;

20.

Manifesta a sua profunda preocupação face à atual instabilidade política e à recrudescência da violência no Egito; apoia plenamente a transição para uma sociedade democrática baseada no Estado de direito e num quadro constitucional, que respeite os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão, os direitos das mulheres e o respeito das minorias; exorta as autoridades do Egito a lançarem uma investigação transparente sobre o uso de violência pelas forças de segurança e a polícia contra manifestantes e a assegurar a responsabilização pelas violações dos direitos humanos; reitera a posição da UE contra a pena de morte e exorta, a este respeito, a uma moratória sobre a execução das penas de morte no Egito, incluindo no caso das 21 pessoas recentemente condenadas à morte em virtude da catástrofe ocorrida no ano passado no estádio de futebol de Port Said;

21.

Manifesta a sua apreensão face à contínua violação dos direitos humanos no Sara Ocidental; insta à proteção dos direitos fundamentais do povo do Sara Ocidental, incluindo a liberdade de associação, a liberdade de expressão e o direito de manifestação; solicita a libertação dos prisioneiros políticos sarauís; congratula-se com a criação de um Enviado Especial ao Sahel e salienta a necessidade de acompanhamento internacional da situação observada no Sara Ocidental em matéria de direitos humanos; defende uma solução justa e duradoura para o conflito, com base no direito à autodeterminação do povo sarauí, de acordo com as resoluções aplicáveis das Nações Unidas;

Outras questões

22.

Regozija-se com a decisão do CDHNU de designar um Relator Especial sobre a situação observada na Bielorrússia no domínio dos direitos humanos e regista o apoio transregional à resolução que estabelece este mandato, o que demonstrar que a deplorável situação observada no país em matéria de direitos humanos está a ser reconhecida pelos Estados do mundo inteiro;

23.

Congratula-se com a prorrogação dos mandatos dos peritos independentes sobre a Costa do Marfim, o Haiti e a Somália; exorta as autoridades destes países a cooperarem plenamente com os titulares do mandato;

24.

Solicita a prorrogação dos mandatos do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos no Irão;

25.

Solicita a prorrogação, por mais um ano, do mandato do relator especial sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia (RPDC); congratula-se com o facto de a resolução sobre a RPDC ter sido adoptada por consenso, o que demonstra o elevado nível de apoio ao mandato; insta o Governo da RPDC a cooperar plenamente com o reator e a facilitar as suas visitas ao país; insta ainda o CDHNU a seguir o apelo do Alto Comissário para os Direitos do Homem a criar uma comissão de inquérito internacional que investigue os graves crimes que há décadas vêm a ser cometidos no país;

26.

Aplaude a resolução sobre a Birmânia/Mianmar aprovada pelo CDHNU e solicita a prorrogação do mandato do relator especial sobre a situação dos direitos humanos no país; regista os passos dados pelo Governo da Birmânia desde princípios de 2011 para restaurar as liberdades públicas no país; manifesta, contudo, a sua séria preocupação quanto às pesadas baixas civis causadas pelas operações militares no Estado de Kashin, bem como ao recrudescimento da violência entre comunidades no Estado de Rakhine e aos mortos e feridos resultantes, à destruição de bens e ao desalojamento de populações locais; é seu entender que a causa subjacente à situação reside nas políticas discriminatórias de há longa data de que é vítima as populações Rohingya e Kashin; realça a necessidade de mais esforços com vista a resolver as raízes do problema; insta o Governo de Mianmar a acelerar a implementação do compromisso assumido no que se refere à criação de um Gabinete Nacional do ACDH e assinala que, no atual contexto, a permanente monitorização e informação constantes por parte do Relator especial devem ser mantidas;

27.

Acolhe com igual agrado a resolução sobre o Sri Lanka que acentua a reconciliação e a responsabilidade no país; reitera o seu apoio à recomendação formulada pelo painel de peritos do Secretário-Geral da ONU sobre o Sri Lanka, incluindo a manutenção rigorosa da independência do aparelho judicial, inter alia, com vista à prossecução eficaz dos crimes de guerra do passado;

28.

Aplaude a resolução aprovadas na 20.a sessão do CDHNU que institui um Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia; regista que esta é a primeira vez que o CDHNU abordou esta questão e louva a liderança demonstrada pelos países africanos nesta matéria;

29.

Congratula-se com o facto de a situação no Mali estar a ser estreitamente acompanhada pelo CDHNU e louva a liderança demonstrada pelos Estados africanos que levaram a questão ao conhecimento do CDHNU; exorta o CDHNU a apoiar o rápido desenvolvimento de capacidades de monitorização no Mali e a solicitar ao ACDH que informe sobre a situação no país;

30.

Congratula-se com a aprovação da resolução sobre a República Democrática do Congo (RDC), mas mantém a sua apreensão quanto à situação observada no país em matéria de direitos humanos, nomeadamente na província do Kivu Setentrional, no leste do país; condena veementemente os ataques desencadeados pelas forças rebeldes na zona leste do país, nomeadamente pelo movimento M23, contra a população civil, incluindo mulheres e crianças; condena veementemente o recurso sistemático à violação como arma de guerra; manifesta a sua profunda preocupação quanto à utilização atual das crianças como soldados e apela ao seu desarmamento, reabilitação e reintegração; aplaude os esforços em curso no sentido de encontrar uma solução política pacífica para a crise envidados pelos Estados membros da Conferência Internacional sobre a região dos Grandes Lagos, da União Africana e da ONU; exorta de novo ao restabelecimento de um perito das Nações Unidas independente sobre a situação observada na RDC em matéria de direitos humanos, a fim de lograr um mecanismo fiável que incida na melhoria da situação observada no país no que se refere às sérias preocupações de há já longa data relativamente aos direitos humanos;

31.

Manifesta apreensão face à situação observada na República Centro-Africana, em que grupos armados atacaram e ocuparam várias cidades no nordeste do país; congratula-se com os acordos assinados em Libreville em 11 de Janeiro de 2013, incluindo o acordo de cessar-fogo e o acordo político sobre a resolução da crise no país; assinala a importância da rápida aplicação destes acordos; regozija-se com a declaração proferida em 11 de janeiro de 2013 pela VP/HR da UE, que exortava todos os signatários a observarem estes acordos; insta os Estados-Membros a levantarem esta questão junto do CDHNU, a fim de manter no topo da agenda internacional a questão da situação observada na República Centro-Africana;

32.

Manifesta a sua preocupação com a situação em Israel e Gaza após a escalada do conflito no final de 2012 e condena todos os atos de violência; reitera o seu apelo ao levantamento do bloqueio da Faixa de Gaza, tendo em conta as legítimas preocupações de Israel com a segurança, e solicita que sejam tomadas medidas com vista à reconstrução e recuperação económica da Faixa de Gaza; congratula-se com a missão de informação sobre os colonatos israelitas nos territórios palestinianos ocupados, criada na 19.a sessão do CDHNU, e aguarda com expectativa a apresentação do seu relatório na sua 22.a sessão; manifesta a sua preocupação pelo facto de Israel ter suspendido a sua cooperação com o CDHNU e o Exame Periódico Universal; encoraja decididamente todos os esforços com vista à solução baseada na coexistência de dois Estados;

33.

Regozija-se com a adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 29 de novembro de 2012, da resolução que converte a Palestina em Estado membro da ONU sem estatuto de observador; reitera o seu apoio a esta iniciativa; nota o apoio que a UE demonstrou à iniciativa de converter a Palestina em membro de pleno direito da ONU enquanto parte integrante de uma solução política para o conflito israelo-palestiniano; reafirma que a UE não aceitará qualquer alteração das fronteiras anteriores a 1967, incluindo no que diz respeito a Jerusalém, que não sejam acordadas pelas partes.

34.

Regozija-se com a importância concedida pelo UNHRC ao direito ao alojamento e exorta a União e os Estados-Membros a promoverem o acesso ao alojamento como um direito fundamental;

35.

Condena as execuções em massa recentemente levadas a cabo no Irão; reitera a sua determinada oposição à pena de morte em todos os casos e circunstâncias,

36.

Lamenta as execuções levadas a cabo no Japão em 2012 na sequência da moratória a esta prática durante 2011 e as execuções levadas a cabo em Taiwan em dezembro de 2012, bem como a aplicação continuada da pena de morte na Arábia Saudita em 2012; considera profundamente lamentável a quebra da moratória de facto da pena de morte que vigorava na Índia desde 2004 — devido à execução dum condenado em Pune (Maharashtra) em novembro de 2012 — e que contraria a tendência global para a abolição; exorta todos os países que ainda mantêm a pena de morte a abolirem-na ou, pelo menos, a aplicarem uma moratória às execuções;

37.

Recorda a importância primordial atribuída pela UE à luta contra a tortura e outras formas de maus tratos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a demonstrar o seu empenho comum em erradicar o flagelo da tortura e apoiar as vítimas, nomeadamente através da contribuição para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas da Tortura e o Fundo Especial instituído pelo Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura;

38.

Regista com satisfação a aprovação da resolução do CDHNU relativa à liberdade de religião ou de crença; salienta o realce dado a esta questão pela UE; exorta os Estados-Membros a prosseguirem o trabalho nesta matéria, e aguarda ansiosamente as novas orientações da UE que deverão ser publicadas este ano; louva o trabalho do relator especial da ONU acerca da liberdade de religião ou de crença; salienta a importância da renovação deste mandato durante a 22.a sessão do CDHNU; salienta a contínua necessidade de acometer plenamente o problema da discriminação das minorias religiosas em todo o mundo; reitera que a liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a mudança ou abandono de uma religião ou crença é um direito humano fundamental;

39.

Congratula-se com o processo em curso de seguimento do relatório elaborado pela Alta Comissária para os Direitos Humanos sobre as leis e práticas discriminatórias e os atos de violência contra indivíduos em razão da sua orientação sexual e identidade de género; encoraja um maior acompanhamento, incluindo através de reuniões regionais, e a participação ativa dos Estados-Membros da UE, do Conselho e do SEAE; deplora em absoluto, a este respeito, o recurso à pena de morte, encarceramento ou condenações penais em razão da orientação sexual em alguns países e exorta a que lhe seja posto termo imediato; congratula-se com a liderança do Secretário-Geral da ONU e da Alta Comissária no respeitante a esta questão, tanto dentro como fora do CDHNU; considera lamentáveis as tentativas em curso que visam minar a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, nomeadamente através de uma resolução sobre os «valores tradicionais»;

40.

Toma nota do primeiro fórum anual sobre empresas e direitos humanos que teve lugar em Genebra, em 4—6 de dezembro de 2012, e que reuniu um vasto leque de participantes para debater a aplicação dos Princípios Orientadores da ONU neste domínio; apoia as consultas iniciais do fórum sobre a forma como governos e empresas podem ser levados a adotar quadros em matéria de regulamentação, políticas e execução destinados a combater as violações de direitos humanos relacionadas com as empresas;

41.

Aplaude o trabalho desenvolvido pelo grupo aberto intergovernamental sobre as empresas privadas militares e de segurança (PMSC), que tem um mandato para apreciar a possibilidade de elaborar um quadro regulamentar internacional; reconhece a atenção pormenorizada dada à opção de elaborar um instrumento juridicamente vinculativo para a regulação, controlo e supervisão das atividades das PMSC e manifesta o seu apoio a tal quadro regulamentar juridicamente vinculativo; insiste numa forte componente de responsabilização e convida as PMSC que ainda não subscreveram o Código de conduta internacional para fornecedores de serviços de segurança privada (ICoC) a aderirem ao mesmo; aguarda com expectativa a apresentação do relatório do grupo de trabalho; solicita a prorrogação do mandato deste;

42.

Acentua a importância do caráter universal do exercício do Exame Periódico Universal (EPU), e reafirma a importância do EPU tendo em vista a compreensão cabal da situação dos direitos humanos no terreno em todos os Estados membros da ONU;

43.

Congratula-se com o início do segundo ciclo do EPU e com a adoção dos seus primeiros resultados; reitera a importância de o segundo ciclo incidir na implementação das recomendações aceites no primeiro ciclo; no entanto, solicita mais uma vez que as recomendações não aceites pelos Estados no primeiro ciclo sejam reapreciadas no prosseguimento do processo EPU;

44.

Considera que a implementação é um aspeto fundamental da concretização do potencial do processo EPU; reitera, por conseguinte, a importância de a Comissão e os Estados-Membros concederem assistência técnica para ajudar os Estados objeto de exame a implementar as recomendações; encoraja os Estados a apresentarem atualizações, a fim de ajudarem a melhorar a execução;

45.

Exorta os Estados-Membros da UE a participarem nos diálogos interativos no âmbito do EPU, para apresentar recomendações específicas e mensuráveis, a fim de melhorar a qualidade do seguimento e implementação das recomendações aceites;

46.

Recomenda a inclusão sistemática das recomendações no âmbito do EPU nos diálogos e consultas da UE sobre direitos humanos e nas estratégias locais sobre direitos humanos, a fim de assegurar o seguimento dos resultados do EPU; recomenda igualmente que o Parlamento suscite estas recomendações por ocasião das visitas da sua própria delegação a países terceiros;

47.

Vê com agrado as medidas que permitem a plena participação no processo EPU de um vasto leque de interessados; congratula-se, neste contexto, com as alterações da lista de intervenientes, que concede a todos os Estados que desejarem proferir uma alocução no decurso do processo EPU a possibilidade de o fazer; reitera o seu apreço pelo papel de maior relevo que as instituições de direitos humanos conquistaram, em conformidade com os Princípios de Paris; aplaude a participação acrescida das partes no terreno, graças à maior utilização da videoconferência;

48.

Considera que ainda há muito a fazer para envolver a sociedade civil no processo EPU, inclusive em matéria de implementação dos resultados do EPU e, de modo mais geral, no trabalho do CDHNU;

Procedimentos Especiais

49.

Reafirma o papel crucial desempenhado pelos procedimentos especiais da ONU na credibilidade e eficácia do trabalho do CDHNU e a sua posição central no instrumentário da ONU em matéria de direitos humanos; reitera o seu firme apoio aos Procedimentos Especiais e salienta a importância fundamental da independência destes mandatos;

50.

Insta os Estados a cooperarem plenamente com os procedimentos especiais, nomeadamente recebendo, para o efeito, sem demora, os titulares de mandatos para visitas a países, respondendo às suas ações e alegações urgentes de violações e assegurando um adequado acompanhamento das recomendações feitas pelos titulares de mandatos; exorta os membros do CDHNU a darem o exemplo nestas matérias;

51.

Congratula-se com a ação levada a cabo pela UE no sentido da prorrogação conjunta de um convite permanente a todos os Procedimentos Especiais da ONU sobre direitos humanos, dando assim o exemplo nesta matéria; encoraja outros Estados membros das Nações Unidas a procederem do mesmo modo;

52.

Condena todas as formas de represália contra as pessoas que cooperam com o processo EPU e os Procedimentos Especiais; salienta que uma ação desta natureza compromete todo o sistema da ONU no domínio dos direitos humanos; insta todos os Estados a proporcionar proteção adequada contra tais atos de intimidação;

Participação da UE

53.

Reitera veementemente a importância da participação ativa da UE nos mecanismos da ONU no domínio dos direitos humanos, incluindo o CDHNU; encoraja os Estados-Membros a assim procederem mediante o copatrocínio de resoluções, a participação ativa nos debates e diálogos interativos e a emissão de declarações; apoia fortemente o recurso crescente da UE a iniciativas transregionais;

54.

Destaca a importância de integrar o trabalho realizado em Genebra no contexto do CDHNU nas atividades internas e externas relevantes da UE, incluindo as do Parlamento;

55.

Realça a importância da criação do lugar de Representante Especial da UE para os Direitos Humanos (REUE); encoraja o REUE a aumentar a eficácia, coerência e visibilidade da política da UE em matéria de direitos humanos no contexto do CDHNU e a desenvolver uma estreita cooperação com o ACDH e os Procedimentos Especiais;

56.

Encoraja a VP/AR e o REUE a estarem presentes no segmento de alto nível do CDHNU;

57.

Reitera a eficácia potencial da ação da UE quando ela e os seus Estados-Membros promoverem coletivamente a sua influência; salienta a importância de continuar a reforçar a coordenação e cooperação entre os Estados-Membros a este respeito para alcançar um terreno comum em matéria de direitos humanos; apela de novo à adoção de medidas mais ousadas e ambiciosas e compromissos concretos, em vez de apenas aceitar o menor denominador comum; encoraja, neste contexto, o SEAE, nomeadamente através das delegações da UE em Genebra e Nova Iorque, a incrementar a sua coerência através de consultas substantivas e atempadas;

58.

Destaca a importância da ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a primeira ocasião em que a UE ratificou uma convenção da ONU na qualidade de entidade jurídica; exorta a UE a assinar e ratificar a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica;

59.

Reitera uma vez mais a importância de os Estados-Membros laborarem no sentido do cumprimento da indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos, bem como de apoiarem o trabalho desenvolvido pelo CDHNU para o efeito, em particular, através da ratificação de todos os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos criados por este órgão; reitera o seu pesar pelo facto de nenhum Estado-Membro da UE ter ratificado a Convenção sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; reitera, além disso, o seu pesar pelo facto de vários Estados-Membros ainda não terem adotado e/ou ratificado a Convenção para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados ou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, além de apenas dois Estados-Membros terem ratificado o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que ratifiquem estas convenções e protocolos e incentiva-os a assinarem e ratificarem o recente Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança — aberto para assinatura em Genebra em 28 de fevereiro de 2012 — num procedimento de comunicação; realça a importância da apresentação atempada pelos Estados-Membros dos seus relatórios periódicos aos órgãos de supervisão da ONU;

60.

Reitera a importância para a UE de defender a independência do ACDH e de assegurar que este desempenhe as suas funções de modo imparcial; recorda a importância de assegurar a atribuição de fundos suficientes para manter abertas as delegações regionais do ACDH;

61.

Observa que a proteção dos defensores dos direitos humanos é uma prioridade fundamental da política da EU em matéria de direitos humanos; assinala que as represálias e a intimidação contra os defensores dos direitos humanos (DDH) que cooperam com os mecanismos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos ameaçam comprometer este sistema; aprecia, por conseguinte, o apoio prático e financeiro concedido para efeitos de proteção urgente e apoio dos DDH no âmbito do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH);

62.

Vê com agrado a criação em 2012 de um Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos do Homem (COHOM) sediado em Bruxelas; reconhece os esforços deste no sentido de melhorar a preparação e coordenação das posições da UE para as sessões do CDHNU, incluindo a organização de reuniões do COHOM em Genebra; reitera as suas expectativas de que o COHOM venha a ser decisivo para dar resposta ao problema da coerência entre as políticas externas e internas da UE em matéria de direitos humanos;

63.

Espera que o desenvolvimento de estratégias nacionais em matéria de direitos humanos na UE seja devidamente coordenado com a ação da UE nos fóruns da ONU; reitera a sua recomendação de que as estratégias nacionais de direitos humanos da UE sejam comunicadas ao Parlamento Europeu e, sempre que possível, publicadas, a fim de dar visibilidade ao compromisso assumido pela UE relativamente aos direitos humanos nos países terceiros e também para que aqueles que lutam pelos direitos humanos possam encontrar apoio nestes documentos;

64.

Sublinha a importância de destacar no CDHNU a questão preocupante do espaço cada vez mais reduzido de que as ONG dispõem em vários países do mundo; encoraja o SEAE e os Estados-Membros a envidarem esforços concertados no sentido de levantar esta questão;

65.

Insta mais uma vez a VP/AR — à luz dos novos relatos de empresas da UE que serão cúmplices de violações dos direitos humanos em países terceiros — a chamar a atenção para este tema; exorta a Comissão a desenvolver uma política mais ambiciosa sobre a responsabilidade social das empresas; insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas eficazes para assegurar a responsabilidade das empresas em matéria de violações dos direitos humanos; reitera, neste contexto, a importância de assegurar uma maior coerência entre as políticas internas e externas e do pleno respeito dos direitos humanos nas políticas internas, com vista a evitar princípios de dupla moral;

66.

Encarrega a sua delegação à 22.a sessão do CDHNU de veicular as preocupações expressas na presente resolução; insta a delegação a informar a Subcomissão dos Direitos do Homem sobre a sua visita; considera que é indispensável continuar a prática de enviar uma delegação do Parlamento Europeu às sessões pertinentes do UNHRC e da Assembleia Geral da ONU;

o

o o

67.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança da ONU, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da 67.a Assembleia Geral da ONU, ao Presidente do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, ao Alto Comissário da ONU para os Direitos do Homem e ao Grupo de Trabalho UE-ONU instituído pela Comissão dos Assuntos Externos.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0250.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0058.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0504.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0503.

(5)  

Artigo 2.o, artigo 3.o, n.o 5, e artigo 6.o do Tratado da União Europeia.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/97


P7_TA(2013)0056

Formação judiciária — coordenadores nos tribunais

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre formação judiciária — coordenadores nos tribunais (2012/2864(RSP)).

(2016/C 024/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 81.o e 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que preveem a adoção, pelo processo legislativo ordinário, de medidas destinadas a assegurar «o apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça»,

Tendo em conta a sua resolução de 10 de setembro de 1991 sobre a criação de uma Academia de Direito Europeu (1), a sua posição de 24 de setembro de 2002 sobre a adoção de uma decisão do Conselho que cria uma Rede Europeia de Formação Judiciária (2), a sua resolução de 9 de julho de 2008 sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu (3), e a sua recomendação de 7 de maio de 2009 ao Conselho sobre o desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de abril de 2010, sobre um Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de novembro de 2009 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos — Programa de Estocolmo (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2011, intitulada «Gerar confiança numa justiça à escala da UE — uma nova dimensão para a formação judiciária europeia» (COM(2011)0551),

Tendo em conta o projeto-piloto sobre formação judiciária proposto pelo Parlamento em 2011,

Tendo em conta o estudo comparativo sobre a formação judiciária nos Estados-Membros encomendado pelo Parlamento à Academia de Direito Europeu (ERA), em conjunto com a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) (6) ,

Tendo em conta as suas resoluções de 17 de junho de 2010 (7) e de 14 de março de 2012 (8) sobre formação judiciária,

Tendo em conta a experiência adquirida nos Países Baixos com o projeto Eurinfra e a respetiva rede de coordenadores para o direito europeu nos tribunais, que começa a reproduzir-se noutros Estados-Membros, nomeadamente em Itália (com o projeto European Gaius), na Dinamarca, Roménia e Bulgária, projeto esse concebido em torno dos três pilares de (a) melhoria da acessibilidade aos recursos de informação sobre direito europeu através das tecnologias disponibilizadas na Web, (b) promoção do conhecimento da legislação europeia entre os magistrados e (c) criação e manutenção de uma rede de coordenadores para o direito europeu nos tribunais,

Tendo em conta os grandes progressos realizados no domínio das tecnologias da informação, graças aos quais, por exemplo, é cada vez mais frequente recorrer à aprendizagem em linha (e-learning) como instrumento flexível que permite chegar a mais utilizadores finais, independentemente do momento e do lugar, enquanto as tecnologias avançadas — especialmente os motores de pesquisa sofisticados — podem ser utilizados para recolher informações, a fim de melhorar o acesso à lei,

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a formação judiciária — coordenadores nos tribunais (O-000186/2012 — B7-0112/2013),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que as origens dos nossos sistemas jurídicos são complexas e que, segundo um recente ensaio académico (9), o direito romano deve ser considerado mais como uma empresa multicultural do que como uma evolução específica de uma cultura, podendo o common law (que ignora a sua irmã pretoriana, a equidade e a influência do direito canónico) ser mais conhecido como direito «anglo-normando»; que o estado de direito é algo que temos em comum e um dos valores que o direito europeu transmitiu ao mundo; que é necessária uma abordagem holística do direito tanto por parte dos profissionais como dos magistrados;

B.

Considerando que nada justifica que os juízes nacionais ignorem o direito europeu, pois são e devem ser juízes europeus chamados a desempenhar um papel fundamental num contexto em que se torna ainda mais necessária a noção de mais Europa; que este facto não prejudica a promoção de uma cultura judiciária europeia na qual a diversidade é reconhecida como um bem comum;

C.

Considerando que todos os tribunais nacionais são tribunais de direito da UE;

D.

Considerando que o aumento do número de Estados-Membros e o crescente volume de trabalho do Tribunal de Justiça Europeu implicam que os tribunais nacionais têm que utilizar todos os meios à sua disposição para facilitar o acesso efetivo e célere à justiça;

E.

Considerando a necessidade de meios rentáveis para melhorar a formação dos juízes e o seu acesso ao direito;

F.

Considerando que seria extremamente útil promover a ideia de coordenadores para o direito europeu nos tribunais nacionais e a sua interligação à escala europeia; que a função principal de uma rede interligada de coordenadores nos tribunais seria permitir aos juízes consultarem facilmente, no âmbito das suas atividades quotidianas, os seus homólogos de outros Estados-Membros sobre questões como a interpretação de termos específicos do direito europeu aplicável (diretiva ou regulamento) num ambiente digital seguro (através de um suporte social especialmente criado para o efeito ou do Portal Europeu da Justiça (e-justice)); que estes «círculos de coerência» proporcionariam uma maior uniformidade na aplicação do direito da União, reduzindo o número de pedidos de decisão prejudicial, sem prejuízo do papel do Tribunal de Justiça;

G.

Considerando que, como o Parlamento já verificou, uma das formas de resolver os problemas (custos, formação linguística, rentabilidade) é utilizar as tecnologias modernas e financiar a criação de «apps» (aplicações informatizadas destinadas à utilização em computadores pessoais, telemóveis, tabletes, etc.);

H.

Considerando que seria possível começar pela parte geral do direito da UE, uma vez que a gestão eletrónica do conhecimento permite um acesso aprofundado às informações mais recentes;

I.

Considerando que seria um desperdício de energia e de recursos financeiros, sobretudo num contexto de austeridade económica, se cada Estado-Membro começasse a desenvolver a sua própria tecnologia e as suas próprias estruturas digitais de fornecimento de ferramentas digitais;

J.

Considerando que cumpre evitar a duplicação de esforços e promover a reutilização de projetos de formação de qualidade; que isso exige uma maior interligação entre os Estados-Membros em matéria de gestão do conhecimento do direito da União;

K.

Considerando que, sobretudo ao desenvolver motores de pesquisa de procura de decisões judiciais, de pareceres e de direito da UE em geral, os Estados-Membros devem ponderar a hipótese de essa tecnologia poder beneficiar também os magistrados de outros Estados-Membros, caso em que poderia ser reunida, coordenada e desenvolvida em comum;

L.

Considerando que deve ser lançado um sistema de reutilização de produtos de formação através, por exemplo, do registo e da tradução/dobragem/legendagem de aulas numa base de cofinanciamento;

M.

Considerando que todos estes elementos devem ser reunidos num plano global de gestão do conhecimento destinado aos magistrados, através do Portal Europeu da Justiça, conforme adequado;

N.

Considerando que o direito europeu comum da compra e venda, quando adotado, proporcionará um campo de ensaio à rede de coordenadores do direito europeu nos tribunais, facultando aos juízes nacionais a possibilidade de alcançarem uma coerência transversal em áreas onde existe pouca ou nenhuma jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu sem, evidentemente, duplicar as redes especializadas nesta área;

O.

Considerando que a curiosidade sobre outros sistemas, a abertura de espírito — designadamente em matéria do uso de novas tecnologias e métodos — e o diálogo devem ser as palavras de ordem numa Europa e num mundo onde o direito e os profissionais do direito deverão mostrar-se mais inovadores na sua abordagem à gestão do conhecimento;

P.

Considerando que tal poderá ter um efeito positivo na perceção que o público tem da União Europeia, pois quanto mais livremente disponíveis estiverem as informações factuais, menor será a crença nos mitos e a deceção sobre a própria União, o seu direito e funcionamento, e maior será a margem para um debate político honesto (10);

Q.

Considerando que este é apenas um dos muitos aspetos da cultura judiciária europeia; que novos métodos de formação e novos currículos acentuando a aprendizagem das línguas e promovendo o estudo do direito comparado e do direito internacional devem ser alargados às universidades e às faculdades de direito — o programa Erasmus (para estudantes de direito e juízes) foi apenas uma primeira etapa;

R.

Considerando que chegou o momento de ir mais além, começando por um debate sem quaisquer restrições sobre a formação jurídica dos juízes e dos profissionais do direito e sobre a educação jurídica num fórum com a participação de magistrados, das autoridades nacionais competentes — incluindo Conselhos de Justiça e escolas de formação judiciária — e da Academia de Direito Europeu (ERA), da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), da Rede Europeia de Conselhos de Justiça (ENCJ) e do Instituto de Direito Europeu (IDE);

1.

Reitera e reafirma as suas resoluções de 17 de junho de 2010 e de 14 de março de 2012 acima referidas, sobre a formação judiciária;

2.

Insta a Comissão a acelerar a adjudicação de contratos ao abrigo do projeto-piloto;

3.

Exorta a Comissão a promover e a patrocinar a existência de coordenadores do direito europeu nos tribunais nacionais, bem como a interligação emergente das redes nacionais de coordenadores nos tribunais, incentivando e promovendo as ideias expostas nos considerandos da presente resolução e nas resoluções do Parlamento de 17 de junho de 2010 e de 14 de março de 2012;

4.

Chama a atenção para os potenciais benefícios do desenvolvimento e da exploração da aprendizagem eletrónica (e-learning) e das novas tecnologias, especialmente dos motores de pesquisa, para a economia e, em particular, para as pequenas e médias empresas;

5.

Considera que o desenvolvimento profissional dos advogados deve acentuar a necessidade da existência de padrões comuns em matéria de ética profissional, de independência e imparcialidade do corpo judiciário, bem como de uma abordagem à regulamentação europeia que respeite a diversidade, pois só assim se poderá alcançar a verdadeira confiança mútua;

6.

Observa que os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, apesar da sua diversidade, se baseiam em princípios comuns e partilham as mesmas origens; recorda que na Europa, até alguns séculos atrás, as profissionais do direito eram considerados um corpo unificado de profissionais habilitados a prestar aconselhamento, preparar documentação legal e contestar perante os tribunais em qualquer parte da Europa; considera que a política de formação jurídica da União Europeia se deve inspirar neste facto, o que demonstra a viabilidade da plena mobilidade de profissionais da justiça;

7.

Propõe, por último, que a Comissão organize um fórum no verão de 2013 («Um congresso de Messina para a construção de uma cultura judiciária europeia»), no âmbito do qual se possam reunir juízes de todos os níveis de antiguidade para debaterem uma ou mais áreas jurídicas recentes, ou matérias controversas ou complexas, de modo a estimular o debate, estabelecer contactos, criar canais de comunicação e construir a confiança e o entendimento mútuos; considera que tal fórum poderia também proporcionar aos peritos e às autoridades competentes, designadamente as universidades e os organismos profissionais, uma oportunidade histórica para debaterem a política de formação judiciária e o futuro do ensino do direito na Europa;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.


(1)  JO C 267 de 14.10.1991, p. 33.

(2)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 99.

(3)  JO C 294 E de 3.12.2009, p. 27.

(4)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 116.

(5)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12.

(6)  http://www.europarl.europa.eu/delegations/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=60091

(7)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 130.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0079.

(9)  P.G. Monateri, Black Gaius. A Quest for the Multicultural Origins of the «Western Legal Tradition», in 51 Hastings Law Journal, 2000, 479 et seq.; in http://www.jus.unitn.it/cardozo/users/pigi/blackgaius/bge.pdf

(10)  Sobre os mitos relativos ao envolvimento da UE no direito penal, leia-se, por exemplo, a excelente obra Opting out of EUR Criminal law: What is actually involved?, de Hinarejos, Spencer e Peers, CELS Working Paper, New Series, n.o 1, http://www.cels.law.cam.ac.uk/publications/working_papers.php


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/100


P7_TA(2013)0057

Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo ao exercício de 2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo ao exercício de 2011 (2012/2286(INI))

(2016/C 024/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo ao exercício de 2011,

Tendo em conta os artigos 15.o, 126.o, 175.o, 208.o, 209.o, 271.o, 308.o e 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o respetivo Protocolo n.o 5, relativo aos Estatutos do BEI,

Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de março de 2012, sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo ao exercício de 2010 (1),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012 que, nomeadamente, preveem um aumento do capital do BEI de 10 mil milhões de euros,

Tendo em conta as Conclusões da Cimeira Europeia de 29 de junho de 2012,

Tendo em conta o Relatório do Presidente do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012, intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»,

Tendo em conta o Relatório sobre «Instrumentos de partilha de riscos» (dossier de codecisão aprovado o ano passado) e, em particular, o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta o aumento de capital do BERD, nomeadamente em relação à questão das relações entre o BEI e o BERD e a possível existência de sobreposições,

Tendo em conta a decisão de alargar o âmbito de atividades do BERD à área mediterrânica,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE, que institui um Programa-Quadro para Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (COM(2011)0659), introduzindo a fase-piloto para a Iniciativa Europa 2020 — obrigações para financiamento de projetos,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas de supervisão prudencial das instituições de crédito (COM(2012)0512), assim como a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que diz respeito à sua interação com o Regulamento (UE) n.o …/… que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas de supervisão prudencial das instituições de crédito (COM/2012/0511), com o objetivo de criar uma União Bancária Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE (2),

Tendo em conta o artigo 48.o e o n.o 2 do artigo 119.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0016/2013),

A.

Considerando que a combinação de orçamentos públicos escassos, dívidas soberanas excessivas e as medidas corretivas conexas que com frequência penalizam a procura agregada, com uma regulamentação insuficiente das instituições financeiras, está a criar em alguns casos uma espiral económica decrescente a nível da UE, a exercer pressões em baixa sobre o investimento, em especial para as PME, e tem um impacto negativo sobre o crescimento, a competitividade e a criação de emprego na União;

B.

Considerando que o BEI foi criado pelo Tratado de Roma e tem o papel de «Banco da União Europeia» cujo objetivo é ajudar a realizar as prioridades da União, selecionando projetos economicamente sãos para investimento pela UE; considerando que, enquanto banco sem fins lucrativos, também complementa os bancos comerciais e o quadro geral financeiro tratando insuficiências do mercado;

C.

Considerando que a atual crise económica, financeira e da dívida afetou seriamente o desenvolvimento económico de muitos Estados-Membros e piorou as condições sociais, encorajando simultaneamente os Estados-Membros a reagir de forma adequada com medidas destinadas a favorecer o regresso a economias saudáveis e a criar uma base sólida para o crescimento e o emprego futuros; considerando que o BEI tem capacidade, atendendo nomeadamente à escassez de recursos públicos, para contribuir para a coesão social e o crescimento económico dos Estados-Membros que enfrentam problemas financeiros e são mais afetados pela crise, através do aumento de empréstimos e da participação em projetos de investimento economicamente viáveis;

D.

Considerando que as operações do BEI fora da UE são empreendidas para apoiar projetos economicamente viáveis e que são conformes com as políticas da UE no domínio da ação externa;

E.

Considerando que o BEI continua a envidar esforços, num contexto de jurisdições insuficientemente regulamentadas, não transparentes e não cooperantes, nomeadamente i) analisando a capacidade dos intermediários financeiros utilizados para os empréstimos com a sua intermediação no que respeita à luta contra o branqueamento de capitais e ao combate ao financiamento do terrorismo, a fim de que os mesmos identifiquem devidamente os beneficiários finais dos fundos do BEI em conformidade com as diretivas aplicáveis da UE nesta matéria ou com as normas do GAFI (Grupo de Ação Financeira), conforme os casos, e ii) acompanhando os desembolsos do BEI através dessas jurisdições;

F.

Considerando que foi introduzido na UE, e especialmente na zona do euro, um novo conjunto de regras para a supervisão e disciplina económica e orçamental, a fim de assegurar a sustentabilidade da dívida pública;

G.

Considerando que este conjunto de regras necessita de ser urgentemente apoiado por medidas concebidas para impulsionar a economia, a indústria, o crescimento, a competitividade, a inovação e o emprego, requerendo a mobilização do orçamento da UE e da capacidade de empréstimo e especialização do BEI neste domínio;

H.

Considerando que é absolutamente necessário assegurar que o BEI mantenha a sua notação creditícia de AAA, a fim de preservar o seu acesso a mercados de capitais em todo o mundo com condições de financiamento atrativas que possam ser transferidas para os promotores finais de projetos; considerando que é também necessário que os seus investimentos sejam consentâneos com as políticas da UE, prestando particular atenção ao crescimento e ao emprego;

I.

Considerando que o volume de concessão de empréstimos do BEI baixou de 72 mil milhões de euros em 2010 para 61 mil milhões de euros em 2011, devido ao facto de os enormes aumentos de crédito concedido em 2009 e 2010, em resposta à primeira vaga da crise, terem resultado na exaustão da sua base de capital;

1.

Regista com agrado a decisão dos Governadores do BEI relativa a um aumento em 10 mil milhões de euros do capital do Banco, o que deverá permitir-lhe aumentar a sua capacidade de concessão de empréstimos para um máximo de 60 mil milhões de euros durante o período de 2013-2015 e alavancar cerca de 180 mil milhões de euros de investimento total; observa, contudo, que estes investimentos, ainda que alavancados como referido, corresponderiam anualmente a 0,5 % do PIB da UE; considera, por conseguinte, que um aumento adicional deste capital seria extremamente vantajoso para a União, no contexto da sua necessidade de crescimento económico.

2.

Solicita ao BEI que efetue uma avaliação da eficácia e sustentabilidade das medidas de combate à crise de 2009 e 2010, cujas conclusões devem inspirar as decisões relativas às prioridades para o aumento do capital dos planos de investimento;

3.

Recomenda que a nova capacidade de concessão de empréstimos seja alinhada com as prioridades da UE para a criação de crescimento e emprego e orientada, em particular, para quatro domínios (nomeadamente, as Iniciativas da UE de Acesso das PME ao Financiamento, Inovação e Competências, Eficiência dos Recursos e Infraestruturas Estratégicas), abrangendo todos os Estados-Membros, mas centrando-se nas regiões menos desenvolvidas e mantendo simultaneamente uma carteira de investimento diversificada;

4.

Incentiva o uso de capital de risco e instrumentos financeiros reembolsados para novos investimentos em conformidade com o mandato de empréstimo do BEI;

5.

Recorda que a cooperação organizada entre entidades da UE (Comissão e BEI), associando também outras instituições, pode ser mais eficiente que a concorrência de níveis;

6.

Solicita uma orientação estratégica dos recursos do BEI para as necessidades específicas de cada Estado-Membro no âmbito do seu mandato;

7.

Salienta a necessidade de uma melhor utilização das iniciativas conjuntas existentes da Comissão e do Grupo FEI/BEI, tais como o programa JEREMIE de financiamento a pequenas e médias empresas (PME) em combinação com os fundos estruturais (e também o ELENA e o EPEC), a fim de oferecer serviços de aconselhamento técnico e financeiro, bem como de instrumentos como o programa PROGRESS e a iniciativa JASMINE para o financiamento de projetos de micro financiamento, especialmente nas regiões da UE onde os desempregados têm extrema dificuldade em encontrar trabalho; incentiva paralelamente a Comissão a disponibilizar ao BEI recursos orçamentais adequados para este efeito, a fim de aumentar o número de projetos financiados por estes programas;

8.

Reafirma a importância de o BEI se conformar, voluntariamente, com os requisitos atuais da Diretiva Basileia II em matéria de capitais próprios e sugere que cumpra as futuras obrigações da Diretiva Basileia III, tendo em conta o caráter específico da sua atividade;

9.

Considera que o BEI, enquanto banco que deve conservar a sua notação AAA, não deve ser exposto a operações financeiras abrangidas, normalmente, por uma secção consagrada a investimentos de um orçamento público, secção que não existe no orçamento da União Europeia;

10.

Recorda a sua insistência, de há vários anos a esta parte, na necessidade de um controlo prudencial de supervisão bancária do BEI;

11.

Propõe que este controlo de regulação seja:

i)

realizado pelo BCE, com base no artigo 127.o, n.o 6, do TFUE; ou

ii)

realizado no quadro da futura União Bancária, prevista na Comunicação da Comissão de 12 de setembro de 2012 (3); ou,

iii)

caso contrário, e com base numa diligência voluntária do BEI, realizado pela Autoridade Bancária Europeia, com ou sem a participação de uma ou várias entidades reguladoras nacionais, ou por um auditor independente;

lamenta que a Comissão nada tenha proposto neste sentido, apesar das solicitações do Parlamento, a primeira das quais data de 2007;

12.

Solicita à Comissão que forneça garantias ao Parlamento de que as atividades do BEI respeitam as regras da concorrência, nomeadamente em relação às outras instituições de crédito;

13.

Reitera a sua proposta de que a União Europeia se torne acionista do BEI;

14.

Considera que, durante o atual período e enquanto as taxas de juro para as empresas variarem consideravelmente entre os Estados-Membros da zona do Euro, as ações do BEI são cada vez mais importantes no quadro dos esforços da UE para enfrentar este problema;

15.

Considera que, a fim de desenvolver instrumentos financeiros conjuntos BEI/UE, deverá ser estabelecido atempadamente um quadro adequado para monitorizar as atividades do BEI e aumentar a sua responsabilidade democrática, envolvendo o Parlamento e o Conselho; considera que tal quadro deverá permitir continuar a avaliar os projetos pelos seus méritos próprios, a fim de assegurar a utilização sustentável a longo prazo de recursos de capital do BEI, assim como responder à necessidade de evitar ónus administrativos excessivos às entidades gestoras, intermediários financeiros e beneficiários finais;

16.

Recomenda que a implementação de instrumentos financeiros BEI/UE se baseie em objetivos e critérios políticos ex ante, combinados com um sistema de relato ex post transparente e eficiente que preserve a independência do BEI no que diz respeito à seleção de projetos e à devida diligência;

17.

Congratula-se com a Iniciativa Europa 2020 — obrigações para financiamento de projetos — e solicita uma melhoria mais rápida da fase-piloto, bem como uma avaliação lesta dos seus resultados, a fim de iniciar o mais rapidamente possível a segunda fase deste projeto; entende que esta iniciativa deve contribuir para um desenvolvimento equilibrado das indústrias e das infraestruturas em todos os Estados-Membros, não devendo ampliar as diferenças entre os mercados de PPP/Financiamento de Projetos mais e menos avançados da UE;

18.

Considera que o BEI deve contribuir para a luta contra a corrupção e a falta de transparência nos Estados-Membros da UE e nos países terceiros em que opera, nomeadamente recolhendo informação relevante sobre os beneficiários e os intermediários financeiros, prestando uma atenção especial à acessibilidade dos empréstimos para as PME e às suas ligações à economia local e publicando informações acerca dos montantes globais desembolsados, dos números e dos nomes dos beneficiários desses fundos, em particular das PME, bem como das regiões e setores aos quais estes foram concedidos; solicita, além disso, ao BEI que atue em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Tratado UE, o qual, tal como confirmado pelo TJUE em 21 de dezembro de 2011 no seu acórdão no processo ATAA, requer que a União contribua para a rigorosa observância do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas;

19.

Incentiva o BEI a prosseguir os seus esforços para evitar o recurso a centros financeiros offshore ou jurisdições não cooperantes no âmbito das suas operações de financiamento; neste contexto, congratula-se com a recomendação da Comissão no tocante aos critérios que devem ser utilizados para identificar os países terceiros que não cumprem normas mínimas de boa governação em matéria fiscal; entende que a Comissão deve encetar um diálogo com o BEI no sentido de assegurar que estes critérios sejam devidamente aplicados na seleção de projetos, beneficiários e intermediários; solicita ao BEI que, na sequência de um caso recente no setor mineiro, indique as normas e os procedimentos que podem ser adotados em futuros casos desta natureza;

20.

Recorda que a falta de financiamento constitui apenas uma das potenciais barreiras ao investimento e que a baixa capacidade administrativa e de gestão de projetos pode frequentemente atrasar a implementação de investimentos; encoraja portanto o BEI a expandir mais a sua atividade de prestação de aconselhamento técnico e financeiro, a incentivar os parceiros bancários e outros intermediários financeiros a desenvolver serviços de aconselhamento técnico e financeiro e a considerar a publicação de um conjunto de diretrizes baseadas em práticas de excelência;

21.

Recorda que a falta de financiamento, especialmente para as PME, é o principal problema em vários Estados-Membros; solicita que as ações do BEI sejam reforçadas para apoiar o financiamento às PME, o empreendedorismo e as exportações, que são fundamentais para a recuperação económica; considera que qualquer medida concebida para melhorar as condições de financiamento para as PME deve incluir as seguintes três características principais: i) suficiente capilaridade de rede, ii) maximização da passagem das despesas de financiamento preferenciais do BEI às PME e ii) alinhamento com as necessidades específicas de cada país e com os objetivos políticos da UE;

22.

Incentiva o BEI a continuar a desenvolver instrumentos de partilha de riscos em cooperação com a Comissão, a fim de otimizar a capacidade de risco da UE e a capacidade de concessão de empréstimos do BEI;

23.

Considera que as instituições financeiras públicas nacionais têm capacidade para assegurar a passagem das despesas de financiamento preferenciais do BEI às PME; sugere, por conseguinte, que o BEI continue a implementar instrumentos financeiros para as PME através de instituições públicas nacionais quando elas cumpram os seus requisitos em matéria de empréstimo; congratula-se com as atividades do Clube de Investidores de Longo Prazo com vista a reforçar a cooperação entre o BEI e as principais instituições públicas nacionais;

24.

Incentiva, além disso, a Comissão e o BEI a criarem uma vertente de crédito do BEI para as PME, destinado às suas contrapartes, a fim de alargar a mediação de empréstimos do BEI às PME a intermediários financeiros mais pequenos (e a PME mais pequenas) que, atualmente, não são suficientemente servidas devido, nomeadamente, ao seu limitado perfil de crédito;

25.

Incentiva o grupo do BEI e a Comissão, com vista a manter os atuais níveis de bem-estar social num momento em que os Estados-Membros reestruturam o financiamento público, a continuar a apoiar o setor da economia social e os jovens empresários através de diferentes iniciativas como empréstimos e sistemas de garantias especificamente concebidos para o efeito; congratula-se, em particular, com o lançamento de uma nova plataforma de investimento destinada a dar acesso a financiamento a empresas sociais ativas no tratamento das atuais questões sociais através dos seus modelos empresariais e incentiva o BEI a trabalhar estreitamente com a Comissão e os representantes do setor no âmbito da Iniciativa de Empreendedorismo Social;

26.

Insta o BEI a apoiar, inter alia, os Estados-Membros mais afetados pela crise, financiando atividades viáveis concebidas com vista a promover o pleno emprego e estimular a economia no sentido de uma via de crescimento; recorda que a cooperação entre o BEI e os Fundos Estruturais nos Estados-Membros em dificuldade é necessária para a realização de investimentos públicos e privados, assim como projetos de infraestruturas, fiáveis e produtivos;

27.

Saúda o quadro de empréstimos do BEI para programas estruturais que contribui de forma significativa para o cofinanciamento a partir dos orçamentos nacionais, no âmbito dos Fundos Estruturais da UE; incentiva o Banco a alargar este apoio a fim de gerar os investimentos necessários nos Estados-Membros gravemente afetados pela crise económica; assinala, contudo, que esta medida deve permanecer separada dos programas dos fundos estruturais e ser gradualmente eliminada com o fim da crise;

28.

Congratula-se com o papel do BEI na ajuda à conceção de linhas de crédito específicas para o setor cultural, educativo e criativo, e considera que o Banco deverá continuar a desenvolver iniciativas de apoio a ações culturais e educativas;

29.

Encoraja o BEI a prosseguir, num contexto de recursos públicos escassos, o seu financiamento de apoio ao setor da saúde e a prestar assistência, em particular, à construção, substituição e modernização de infraestruturas hospitalares;

30.

Apoia os esforços do BEI para continuar a investir em projetos de investigação e inovação, particularmente através do Mecanismo de financiamento da partilha de riscos e na perspetiva do Horizonte 2020, prestando particular atenção à implantação do mercado das novas tecnologias e tendo em conta igualmente as tecnologias verdes; solicita ao BEI que prossiga ações destinadas a eliminar o fosso de investigação e inovação entre as diferentes economias da UE, uma vez que este fosso debilita o bom funcionamento a longo prazo do mercado único;

31.

Incentiva o BEI a prosseguir os seus esforços, juntamente com a Comissão, para desenvolver instrumentos financeiros inovadores com os objetivos de alavancar os limitados recursos orçamentais da UE da forma mais eficiente, mobilizar fontes de financiamento privadas e promover instrumentos de partilha de riscos para o financiamento dos investimentos essenciais da UE, tendo em conta, nomeadamente, domínios como a agricultura, a ação climática, a eficiência energética e dos recursos, as energias renováveis, modos sustentáveis de transporte, a inovação, as redes transeuropeias, a educação e a investigação, e facilitando assim a transição para uma via de crescimento e desenvolvimento sustentável de uma União assente na competitividade sustentável;

32.

No que diz respeito especificamente à eficiência energética, acolhe favoravelmente a crescente atividade do BEI no setor ao longo dos últimos anos e encoraja a Comissão e o BEI a trabalharem conjuntamente na exploração de sinergias e no lançamento de novas iniciativas conjuntas, em particular tendo em conta as necessidades de investimento e as oportunidades criadas pela Diretiva relativa à eficiência energética recentemente adotada; convida o BEI a considerar, inter alia, o papel específico da ESCO ao definir a nova iniciativa conjunta relativa à eficiência energética;

33.

Congratula-se com a revisão do mandato do BEI para operações fora da União; apoia a atenção conferida pelo BEI ao investimento na prosperidade e estabilidade a longo prazo da vizinhança da UE, em particular na área mediterrânica e nos países que se preparam para a adesão à UE, através do apoio de financiamento nos domínios da interconexão, do crescimento, das alterações climáticas, do IDE europeu e das PME;

34.

Recomenda que sejam tomadas medidas no sentido de assegurar um melhor acesso do Banco da UE às subvenções da União e reforçar as sinergias com os instrumentos da UE no âmbito do novo mandato, e encoraja a promoção de uma maior utilização das ferramentas financeiras inovadoras fora da UE, incluindo instrumentos mobilização de capitais próprios e de partilha de riscos para as PME, e a previsão da possibilidade de concessão de microcrédito;

35.

Acolhe favoravelmente as iniciativas regionais do Banco, sobretudo nas regiões do Báltico e do Danúbio, que visam melhorar a sustentabilidade geral e a competitividade das regiões em causa; considera que estas iniciativas constituem uma boa prática no que respeita à possibilidade de alargar o apoio a outras regiões da UE;

36.

Saúda a participação do Banco na Iniciativa de Coordenação Bancária Europeia (Iniciativa de Viena), que visa evitar uma retirada em larga escala e não coordenada dos grupos bancários transfronteiriços dos países da Europa central e oriental e da região do Báltico, assim como no próximo Plano de ação conjunto das instituições financeiras internacionais para a recuperação e o crescimento dos EstadosMembros da Europa Central, Oriental e do Sudeste e dos países candidatos.

37.

Incentiva o BEI a melhorar mais os seus esforços no sentido de utilizar as operações de empréstimo fora da UE e a intensificar a cooperação com outros bancos de desenvolvimento mundiais e regionais, bem como com as agências financeiras de desenvolvimento dos EstadosMembros, a fim de reduzir os custos e lograr uma utilização mais eficiente dos recursos;

38.

Considera que, no âmbito da futura plataforma da UE para a cooperação externa e o desenvolvimento, que se espera vir a ser proposta pela Comissão, o BEI deve desempenhar um papel essencial enquanto «Banco da Europa» e parceiro natural da CE/SEAE, apoiando os objetivos da política da UE no contexto dessa plataforma e oferecendo a sua especialização técnica e financeira;

39.

Recorda a importância, no contexto das instalações de mistura, de maximizar a junção dos escassos recursos orçamentais, não só do orçamento da UE bem como de outras fontes e garantir o cumprimento das políticas e normas da UE;

40.

Incentiva o BEI a, sempre que possível, utilizar plenamente as potenciais sinergias através de uma cooperação estreita com o BERD;

41.

Congratula-se com as atividades do BEI destinadas a apoiar a transição da Europa para uma economia mais inteligente, respeitadora do ambiente e sustentável, tendo em conta a atual contração do capital no que se refere à economia verde;

42.

Solicita ao BEI que cumpra as disposições da Convenção de Aarhus e dos Regulamentos (CE) n.o 1367/2006 e (CE) n.o 1049/2001 através da criação de um registo público de documentos, uma vez que tal é necessário para garantir o direito de acesso aos documentos, incluindo no tocante aos beneficiários finais dos empréstimos globais do BEI;

43.

Recorda que o BEI tem a responsabilidade de salvaguardar, nomeadamente, o acervo europeu respeitante aos direitos ambientais, laborais e sociais, à transparência, aos contratos públicos e aos direitos humanos;

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0119.

(2)  JO L 280 de 27.10.2011, p. 1.

(3)  COM(2012) 0510.


22.1.2016   

PT

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C 24/106


P7_TA(2013)0058

Laos: o caso de Sombath Somphone

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre o Laos: caso de Sombath Somphone (2013/2535(RSP))

(2016/C 024/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Laos,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Alto Comissário para os Direitos do Homem das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 2012, sobre o Laos,

Tendo em conta a declaração do porta-voz de Catherine Ashton, Alta Representante da União Europeia, de 21 de dezembro de 2012, sobre o desaparecimento de Sombath Somphone no Laos,

Tendo em conta a declaração da Secretária de Estado norte-americana Hillary Clinton, de 16 de janeiro de 2013, sobre o desaparecimento de Sombath Somphone, figura importante da sociedade civil do Laos,

Tendo em conta as declarações do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Laos, de 19 de dezembro de 2012, e do Embaixador do Laos nas Nações Unidas, de 4 de janeiro de 2013,

Tendo em conta as cartas de um grande número de deputados do Parlamento Europeu e dos Parlamento nacionais, bem como a carta aberta comum endereçada em 17 de janeiro de 2013 por 65 ONG ao Primeiro-Ministro do Laos, sobre o desaparecimento de Sombath Somphone,

Tendo em conta a carta endereçada em 4 de janeiro de 2013 pelo Fórum Asiático para os Direitos Humanos e o Desenvolvimento ao Presidente da Comissão Intergovernamental dos Direitos Humanos da ANASE,

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos de 2008,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de que o Laos é signatário, e a Declaração das Nações Unidas sobre a Proteção de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de 18 de dezembro de 1992,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado pelo Laos em 2009,

Tendo em conta a revisão periódica universal do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas relativa ao Laos, de 21 de setembro de 2010,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a UE e a República Democrática Popular do Laos, de 1 de dezembro de 1997,

Tendo em conta o artigo o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Sombath Somphone, figura proeminente do desenvolvimento social e da educação dos jovens, desapareceu em 15 de dezembro de 2012, em Vienciana, capital do Laos; considerando que as gravações vídeo obtidas pela sua família mostram que Sombath Somphone foi visto pela última vez com a polícia local no posto de polícia de Thadeau, por volta das 18.00 do dia em que desapareceu, e que foi levado num automóvel por homens à paisana;

B.

Considerando que o Governo do Laos, numa declaração de 19 de dezembro de 2012, confirmou o incidente que tinha sido gravado pelas câmaras de segurança; considerando que as autoridades afirmam que Sombath Somphone foi raptado por razões ligadas a conflitos pessoais e profissionais;

C.

Considerando que as Nações Unidas e as 65 organizações de direitos humanos internacionais manifestaram o receio de que Sombath Somphone tenha sido vítima de desaparecimento forçado, possivelmente por razões ligadas à sua atividade profissional, bem como a sua profunda preocupação com a sua segurança e a ausência de progressos e de informações no inquérito conduzido pelas autoridades laocianas sobre as circunstâncias do seu desaparecimento;

D.

Considerando que a família de Sombath Somphone não conseguiu localizá-lo desde o dia do seu desaparecimento, não obstante os repetidos apelos às autoridades locais e as buscas efetuadas nas zonas circundantes;

E.

Considerando que Sombath Somphone é uma figura muito apreciada e bem conhecida pelo seu importante trabalho no domínio do desenvolvimento sustentável e equitativo, nomeadamente graças à criação do Participatory Development Training Center (PADECT) (Centro de Formação em Desenvolvimento Participativo), em 1996; considerando que foi galardoado em 2005 com o prémio Ramon Magsaysay para a liderança comunitária;

F.

Considerando que, em outubro de 2012, na sua qualidade de membro do Comité de Organização Nacional do Laos, Sombath Somphone foi um dos organizadores do 9.o Fórum «People-to-People» entre a Ásia e a Europa, realizado em Vienciana antes da 9.a Cimeira ASEM, e um dos principais oradores;

G.

Considerando que um grupo de parlamentares da ANASE se deslocou ao Laos de 14 a 18 de janeiro de 2013 para obter informações sobre Sombath Somphone;

H.

Considerando que são cometidas no Laos violações das liberdades fundamentais, em particular da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação, da liberdade de religião, da liberdade de reunião, da liberdade académica e dos direitos das minorias;

1.

Manifesta a sua viva apreensão com o desaparecimento, a segurança e o bem-estar de Sombath Somphone;

2.

Manifesta a sua preocupação com a lentidão e a falta de transparência dos inquéritos relativos ao desaparecimento de Sombath Somphone; solicita às autoridades laocianas que procedam a investigações rápidas, transparentes e exaustivas, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional em matéria de direitos humanos, e que velem pelo retorno imediato e em condições de segurança de Sombath Somphone à sua família;

3.

Insta a VP/AR a acompanhar atentamente as investigações realizadas pelo Governo do Laos no que diz respeito ao desaparecimento de Sombath Somphone;

4.

Solicita às autoridades laocianas que reafirmem publicamente a legalidade e a legitimidade do trabalho em curso em prol do desenvolvimento sustentável e da justiça social, a fim de se opor às intimidações causadas por desaparecimentos como o de Sombath Somphone;

5.

Congratula-se com a visita do de parlamentares da ANASE ao Laos, em janeiro de 2013, com vista a obter informações sobre Sombath Somphone, e solicita à Comissão dos Direitos Humanos da ANASE que crie uma comissão de inquérito para examinar as circunstâncias do desaparecimento forçado de Sombath Somphone;

6.

Insta a União Europeia a incluir o Laos nas suas prioridades por ocasião da 22.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

7.

Salienta que as autoridades do Laos devem tomar todas as medidas necessárias para pôr termo à prática de detenções arbitrárias e detenções secretas; insta estas autoridades a fazerem do desaparecimento forçado uma infração penal e a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Proteção de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados; salienta que os desaparecimentos forçados constituem violações manifestas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

8.

Insta o Governo do Laos a respeitar os direitos à liberdade de expressão e de associação e os direitos das minorias, bem como a proteger o direito à liberdade de religião ou de crença, pondo termo a todas as restrições ao exercício deste direito, em conformidade com a revisão periódica universal das Nações Unidas de 21 de setembro de 2010;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Secretariado da ANASE, ao Alto Comissário para os Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Governo e Parlamento do Laos.


22.1.2016   

PT

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C 24/108


P7_TA(2013)0059

Detenção de ativistas dos direitos humanos no Zimbabué

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre a detenção de ativistas dos direitos humanos no Zimbabué (2013/2536(RSP))

(2016/C 024/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Zimbabué, a mais recente das quais de 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia sobre o Zimbabué, de 23 de julho de 2012, e a Decisão de Execução 2012/124/PESC do Conselho respeitante à adoção de medidas restritivas contra o Zimbabué,

Tendo em conta a Declaração da UE sobre o Zimbabué da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 15 de fevereiro de 2011,

Tendo em conta as declarações da Delegação da UE à República do Zimbabué, de 17 de agosto de 2012 e de 12 de novembro de 2012, sobre os recentes incidentes de intimidação de defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta as declarações do Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 24 e de 29 de maio de 2012,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Gabinete da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 18 de janeiro de 2013, sobre os ataques recentes a defensores dos direitos humanos em vésperas de eleições,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000, que define os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de junho de 1981, que o Zimbabué ratificou,

Tendo em conta a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, de janeiro de 2007, que o Zimbabué ratificou,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de dezembro de 1948,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, de dezembro de 1998,

Tendo em conta o artigo 122o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que se tem assistido a um aumento considerável das intimidações, detenções arbitrárias, assédio judicial e desaparecimentos de ativistas dos direitos humanos e de opositores políticos ao partido Zanu-PF, de Robert Mugabe, num período considerado de preparação das eleições, tendo o alvo destas manobras sido muitos membros do MDC, vários deputados do MDC e alguns dos seus mais destacados dirigentes, como sejam o Ministro da Energia, Elton Mangoma, a co-Ministra dos Assuntos Internos, Theresa Makone, e o Presidente destituído do Parlamento do Zimbabué, Lovemore Moyo,

B.

Considerando que Okay Machisa, diretor nacional executivo da Associação de Direitos Humanos do Zimbabué (ZimRights) e presidente da aliança «Crise no Zimbabué», foi preso em 14 de janeiro de 2013,

C.

Considerando que Okay Machisa foi acusado de «publicação de falsidades», «falsificação» e «fraude», infringindo assim as secções 31, 136 e 137 da Lei (de codificação e reforma) relativa ao direito penal, e alegadamente de tentativa de fraude do Gabinete do Arquivo Central («Registrar General’s Office») através da falsificação e produção de cópias forjadas de certificados de recenseamento eleitoral;

D.

Considerando que Okay Machisa permaneceu detido nas esquadras de polícia de Harare e de Rhodesville; que o Supremo Tribunal lhe concedeu a libertação sob fiança sujeita a condições excessivas;

E.

Considerando que outros membros da ZimRights — Leo Chamahwinya, responsável pelos programas de educação e Dorcas Shereni, presidente da secção local de Highfields — enfrentam também detenções arbitrárias e assédio judicial e se mantêm em prisão até 4 de fevereiro de 2013, ao abrigo de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de janeiro de 2013;

F.

Considerando que a prisão e detenção de Machisa, Chamahwinya e Shereni ocorreram na sequência de uma busca policial aos escritórios da ZimRights, em 13 de dezembro de 2012;

G.

Considerando que estas prisões se efetuaram apenas algumas semanas depois de a ZimRights ter denunciado a tendência de aumento da brutalidade policial no Zimbabué e ter apelado a medidas urgentes das autoridades competentes para resolver estas violações dos direitos humanos;

H.

Considerando que a busca da polícia, em 5 de novembro de 2012, às instalações da Unidade de Serviços de Aconselhamento («Counselling Services Unit») do Zimbabué, uma clínica médica registada que presta serviços médicos e de aconselhamento às vítimas de violência e tortura organizada, bem como a detenção de três membros do pessoal, sem acusações formais, constitui motivo para alarme;

I.

Considerando que a liberdade de reunião, associação e expressão são elementos essenciais de qualquer democracia, em especial no contexto da conclusão do processo de elaboração da Constituição e de preparação de eleições democráticas;

J.

Considerando que as ONG do Zimbabué alvo de buscas policiais em 2012 incluem Associação de Direitos Humanos do Zimbabué (ZimRights), a Unidade de Serviços de Aconselhamento, o Fórum ONG de Direitos Humanos do Zimbabué, o Centro de Recursos Eleitorais («Election Resource Centre») e a Associação de Gays e Lésbicas do Zimbabué;

K.

Considerando que a aliança governamental foi constituída em 2009, na sequência da celebração de um acordo de partilha de poder entre o ZANU-PF e o MDC, em setembro, visando pôr termo ao impasse político e às violações dos direitos humanos após as eleições legislativas e presidenciais de 2008;

L.

Considerando que o Governo de Unidade Nacional se comprometeu no Acordo Político Global a criar uma nova Constituição, respeitar os direitos humanos e a liberdade de atividade política, bem como a revitalizar a economia; que, apesar de exigir o fim das medidas restritivas impostas pela UE, o Governo de Unidade Nacional fracassou no cumprimento das suas obrigações previstas no Acordo Político Global, teve dificuldade em trazer estabilidade ao país e foi incapaz de preparar o caminho para a transição democrática através da realização de eleições dignas de crédito, devido a uma obstrução deliberada por parte do partido Zanu-PF;

M.

Considerando que a existência de uma Comissão de Direitos Humanos eficaz seria um passo importante na execução do Acordo Político Global e do roteiro acordado para a realização de eleições pacíficas e dignas de crédito;

N.

Considerando que, em conformidade com os artigos 11.oB, 96.o e 97.o do Acordo de Cotonu, as disposições em matéria de boa governação, transparência em cargos políticos e direitos humanos têm que ser respeitadas;

O.

Considerando que a recuperação económica do país continua a ser frágil e que algumas políticas do Estado representam uma ameaça às relações económicas futuras entre a União e o Zimbabué;

1.

Condena a persistente violação dos direitos humanos, incluindo a intimidação política, o assédio e a prisão arbitrária de ativistas dos direitos humanos;

2.

Apela às autoridades do Zimbabué para que libertem todos os defensores dos direitos humanos detidos por exercerem atividades no âmbito dos direitos humanos, ponham termo ao assédio judicial e investiguem exaustivamente os abusos com que se confrontam os defensores dos direitos humanos;

3.

Apela às autoridades do Zimbabué para que libertem Dorcas Shereni e Leo Chamahwinya imediata e incondicionalmente;

4.

Apela às autoridades do Zimbabué para que garantam, em todas as circunstâncias, a integridade física e psicológica de Okay Machisa, Leo Chamahwinya, Dorcas Shereni e Faith Mamutse;

5.

Insta o Zimbabué a respeitar a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1998, e nomeadamente o seu artigo 1.o, que dispõe que «todos têm o direito, individualmente ou associados a outros, de promover a proteção e a realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a nível nacional e internacional»;

6.

Recorda que, ao abrigo do Acordo Político Global, o Zimbabué se comprometeu a assegurar que tanto a sua legislação como os seus procedimentos e práticas estejam em conformidade com os princípios e a legislação internacional em matéria de direitos humanos;

7.

Exorta o Governo de Unidade Nacional a alterar as leis repressivas, incluindo a Lei de Acesso à Informação e Proteção da Privacidade, a Lei de ordem pública e de segurança e a Lei (codificação e reforma) relativa ao direito penal antes das eleições legislativas, porque estas leis têm servido para restringir severamente os direitos fundamentais;

8.

Manifesta preocupação pelo facto de até à data não ter havido alterações ao sistema judicial no Zimbabué, considerado de modo geral como sendo extremamente próximo do Zanu-PF;

9.

Apoia, como previsto na Alteração à Lei Eleitoral recentemente publicada e neste contexto eleitoral, a participação ativa da Comissão dos Direitos Humanos, que deve abordar, de forma independente e transparente, os problemas urgentes em matéria de direitos humanos e investigar as queixas neste domínio, aconselhar sobre legislação respeitadora dos direitos humanos, bem como promover e proteger os direitos humanos, em geral;

10.

Reconhece a criação da Comissão dos Direitos Humanos do Zimbabué, mas manifesta preocupação por não lhe ter sido atribuída qualquer competência significativa que lhe permita atuar de forma independente e cumprir os objetivos em relação aos problemas urgentes em matéria de direitos humanos com os quais se debate o país;

11.

Solicita ao Governo do Zimbabué que tome as medidas necessárias, como o restabelecimento do Estado de Direito, a democracia e o respeito dos direitos humanos e, em particular, a organização de um referendo constitucional e de eleições dignas de crédito nos termos das normas internacionais reconhecidas, para que seja possível revogar as medidas específicas;

12.

Insta, neste contexto, a uma participação mais ativa da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; considera que esta organização regional tem um papel importante a desempenhar enquanto garante do Acordo Político Global, insistindo, inter alia, na aplicação do acordo e, nomeadamente, do seu artigo 13.o, a fim de assegurar uma ação imparcial da polícia e de outras forças de segurança;

13.

Apela à Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) para que avalie a situação dos direitos humanos e os princípios e orientações que regem eleições democráticas da SADC antes da organização das próximas eleições no Zimbabué;

14.

Apela ao envio de observadores internacionais, nomeadamente da SADC e do Parlamento Pan-Africano, numa fase inicial e em número suficiente, e para que estes permaneçam no terreno antes e depois das eleições, a fim de desencorajar a violência e a intimidação e, para este efeito, cooperar com a Comissão dos Direitos Humanos;

15.

Apoia as medidas específicas que a UE está a aplicar, que são a resposta à situação política e dos direitos humanos no Zimbabué, bem como as decisões anuais que permitem à UE manter sob observação constante membros destacados do Governo de Zimbabué; insta o Governo de Unidade Nacional a tomar as ações necessárias para que essas medidas possam ser suprimidas, em devido tempo;

16.

Solicita à delegação da UE em Harare que continue a oferecer assistência ao Governo de Unidade Nacional do Zimbabué, a fim de melhorar a situação dos direitos humanos, na perspetiva da realização de eleições pacíficas e dignas de crédito consentâneas com as normas que a UE espera de todos os seus parceiros comerciais;

17.

Lamenta a inexistência de uma cláusula sólida de direitos humanos no Acordo de Parceria Económica provisório celebrado com quatro Estados da África Oriental e Austral, entre os quais o Zimbabué; reitera o seu apelo para que os acordos comerciais celebrados pela UE incluam cláusulas vinculativas e inegociáveis em matéria de direitos humanos; insta a Comissão Europeia para que esta seja uma prioridade nas negociações que decorrem para a celebração de um Acordo de Parceria Económica pleno com os Estados da África Oriental e Austral;

18.

Destaca que, nas atuais circunstâncias, deve manter-se a suspensão da cooperação da UE para o desenvolvimento (artigo 96.o do Acordo de Cotonu), mas que a UE continua empenhada em apoiar a população local;

19.

Insta o Banco Mundial e o Zimbabué a respeitarem as decisões dos tribunais internacionais;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão Europeia, à Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Governo e ao Parlamento do Zimbabué, aos governos da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ao Banco Mundial, ao Secretário-Geral da Commonwealth e ao Parlamento Pan-Africano.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0024.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/111


P7_TA(2013)0060

Ataques recentes contra trabalhadores que prestam assistência médica no Paquistão

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre os ataques recentes contra trabalhadores que prestam assistência médica no Paquistão (2013/2537(RSP))

(2016/C 024/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Paquistão,

Tendo em conta a declaração proferida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) em 18 de dezembro de 2012,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Lugar Especial para as Crianças na Ação Externa da UE» (COM(2008)0055),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (1),

Tendo em conta o plano de compromisso a cinco anos celebrado entre a UE e o Paquistão, em março de 2012, que elegeu como temas prioritários a boa governação, a cooperação no domínio da emancipação das mulheres e o diálogo em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Paquistão, de 25 de junho de 2012, que reiteram as expectativas da UE quanto à promoção e ao respeito dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o programa nacional para a erradicação da poliomielite lançado pelo Paquistão em 1994,

Tendo em conta a Iniciativa Global para a Erradicação da Poliomielite (GPEI) da OMS, bem como o seu novo Plano Estratégico para a Erradicação e Extinção da Poliomielite (2013-2018),

Tendo em conta o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, de acordo com a OMS, o Paquistão é um dos últimos três países em que a poliomielite continua a ser endémica, com 198 infeções em 2011; que, de acordo com a OMS, a incapacidade de travar a poliomielite representaria riscos graves para a saúde dentro e fora da região, uma vez que a poliomielite é uma doença altamente infecciosa;

B.

Considerando que em 1 de janeiro de 2013 seis trabalhadores que prestam assistência médica e um médico foram abatidos a tiro quando regressavam a casa do centro comunitário onde faziam parte do pessoal de uma organização não-governamental, no noroeste da região de Swabi, cerca de 75 quilómetros (45 milhas) a noroeste da capital, Islamabad;

C.

Considerando que, entre 17 e 19 de dezembro de 2012, nove profissionais de saúde, seis dos quais mulheres, envolvidos na campanha de erradicação da poliomielite no Paquistão, foram abatidos a tiro, em Karachi e Peshawar;

D.

Considerando que, em 29 de janeiro de 2013, um agente da polícia responsável pela segurança de uma equipa de vacinação contra a poliomielite sob a tutela da ONU foi vítima de homicídio perto de Swabi e que, em 31 de janeiro de 2013, dois membros da equipa de vacinação contra a poliomielite morreram durante a explosão de uma mina no noroeste do Paquistão, embora não seja claro se este constitui ou não um ataque contra alvos específicos;

E.

Considerando que num outro ataque, em julho de 2012, ficaram feridos um médico ganês da OMS e o seu motorista, que ajudavam no combate à poliomielite em Karachi;

F.

Considerando que se suspeita que todos estes ataques estivessem relacionados com campanhas de vacinação das crianças paquistanesas contra a poliomielite;

G.

Considerando que as mais recentes séries de homicídios levaram a OMS e a Unicef a suspender as campanhas contra a poliomielite no país; que o Governo do Paquistão e as províncias de Sindh e Khyber também suspenderam temporariamente a campanha de vacinação devido a preocupações quanto à segurança dos profissionais de saúde;

H.

Considerando que o Governo paquistanês declarou a poliomielite «emergência nacional» e está atualmente a realizar uma campanha de vacinação contra a poliomielite, numa tentativa de erradicar a doença dentro das suas fronteiras; que esta campanha é apoiada a nível internacional pela OMS, pela Unicef e por outras organizações, fazendo parte da Iniciativa Global para a Erradicação da Poliomielite; que a campanha tem como objetivo a vacinação de 33 milhões de crianças, com várias centenas de milhares de profissionais de saúde, muitos dos quais mulheres, empenhados na vacinação à escala nacional;

I.

Considerando que as despesas do setor da saúde no Paquistão beneficiam de menos de 0,3 % do orçamento anual, tanto a nível federal como a nível da província;

J.

Considerando que a maioria dos ataques contra profissionais de saúde ocorreu em zonas do noroeste, perto de redutos de militantes, e está alegadamente relacionada com os talibãs;

K.

Considerando que esses ataques privam as crianças do Paquistão do seu direito a intervenções de saúde básicas que salvam vidas, expondo-as ao risco de uma doença que provoca incapacidade crónica;

L.

Considerando que os recentes ataques aparentam ser motivados pela oposição contra as campanhas de vacinação no seio de grupos extremistas islâmicos, que alegam que a vacina se destina a tornar as crianças muçulmanas estéreis;

M.

Considerando que para justificar os seus atos criminosos os talibãs se desculparam com o facto de, no passado, serviços de informação estrangeiros terem recorrido a equipas de vacinação locais no Paquistão com o intuito de recolher informações;

N.

Considerando que os educadores e os profissionais de saúde são cada vez mais alvo de grupos de militantes islâmicos, como o Tehreek-e-Taliban (TTP) e o Jundullah, que se opõem aos esforços contra a poliomielite no Paquistão, considerando-os um meio de promover uma agenda estrangeira liberal;

O.

Considerando que os ataques mortais refletem a crescente insegurança com que se deparam os trabalhadores que prestam assistência no Paquistão; que, de acordo com o relatório do registo de segurança dos trabalhadores que prestam assistência de 2012, o Paquistão se encontra entre os cinco países mais perigosos para os trabalhadores que prestam assistência;

P.

Considerando que as ONG e os profissionais de saúde desempenham um papel vital em várias zonas e províncias do Paquistão, nomeadamente em regiões tribais, às quais o Governo tem sido incapaz de proporcionar serviços, tais como clínicas médicas e escolas;

Q.

Considerando que a maioria das vítimas dos ataques contra o pessoal médico eram mulheres, o que coincide com a prática dos militantes talibãs de atacarem trabalhadoras e ativistas, com o intuito de transmitirem a mensagem de que as mulheres não podem trabalhar fora de casa;

1.

Condena veementemente os múltiplos homicídios e ataques perpetrados ao longo dos últimos meses contra profissionais de saúde, bem como contra as forças de segurança destacadas para os proteger; salienta que estes ataques privam as populações mais vulneráveis do Paquistão, nomeadamente as crianças, de intervenções de saúde básicas que salvam vidas;

2.

Apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;

3.

Congratula-se com a condenação generalizada dos ataques por parte do Governo do Paquistão e da sociedade civil do país;

4.

Exorta o Governo do Paquistão a levar a tribunal os responsáveis pelos ataques dos últimos meses;

5.

Manifesta a sua admiração perante a coragem e a determinação dos profissionais de saúde, muitos dos quais mulheres, que, embora enfrentando um enorme perigo, efetuam o seu trabalho de forma altruísta, tendo em vista a erradicação da poliomielite e a prestação de outros serviços de saúde às crianças do Paquistão;

6.

Salienta a necessidade de os trabalhadores que prestam assistência poderem efetuar o seu trabalho num ambiente seguro; continua profundamente preocupado com o facto de os militantes relacionarem, cada vez mais, os trabalhadores que prestam assistência internacional com as agências de informação e as forças militares ocidentais;

7.

Acentua que a interrupção do programa de vacinação contra a poliomielite no Paquistão constitui um sério golpe contra os esforços globais no sentido de erradicar a poliomielite de uma vez por todas no futuro próximo;

8.

Congratula-se com o «Plano de Ação de Emergência Nacional para a Erradicação da Poliomielite em 2012» do Governo paquistanês e salienta a importância da sua prossecução com êxito, a fim de evitar um aumento do número de infeções; observa que desde o início da mais recente campanha de imunização o número de infeções atingiu mínimos históricos;

9.

Congratula-se com o compromisso assumido pela OMS e por outras organizações internacionais no sentido de continuarem a apoiar o Governo do Paquistão e a população paquistanesa nos seus esforços para livrar o país da poliomielite e de outras doenças;

10.

Exorta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a encararem a possibilidade de cooperação com a Organização Mundial de Saúde no apoio ao «Lady Health Worker Programe», destinado a aumentar o acesso a serviços de saúde preventivos básicos, nomeadamente nas zonas rurais;

11.

Congratula-se com os esforços já envidados pelo Governo do Paquistão no sentido de garantir a segurança durante as campanhas médicas e de desenvolver uma nova estratégia para proteger os trabalhadores que prestam assistência; exorta, contudo, o Governo do Paquistão a aumentar de forma significativa as medidas de segurança relativamente às organizações que prestam assistência e aos seus trabalhadores;

12.

Exorta os governos a nível mundial a salvaguardarem a neutralidade do trabalho humanitário, uma vez que a sua incapacidade para tal é suscetível de deixar dezenas de milhares de pessoas vulneráveis a doenças e de colocar em perigo aqueles que prestam serviços de saúde legítimos e essenciais;

13.

Manifesta a sua profunda preocupação perante a situação das mulheres no Paquistão, nomeadamente de mulheres e de raparigas ativas na sociedade, que foram alvo de ameaças dos talibãs e de outros grupos extremistas;

14.

Incentiva o Governo do Paquistão a implementar uma campanha de informação abrangente, tendo em vista o aumento do apoio e do sentimento de propriedade na sociedade paquistanesa, bem como o reforço do nível de confiança relativamente às campanhas de vacinação; exorta, nesse sentido, o Governo paquistanês a encetar o diálogo com os líderes da comunidade, de modo a abordar as causas profundas do problema;

15.

Considera que tanto os meios de comunicação social como a sociedade civil do Paquistão, em cooperação com as organizações internacionais e as ONG envolvidas na ação humanitária, têm a obrigação de promover uma melhor compreensão do papel importante e independente desempenhado pelos trabalhadores que prestam assistência médica na ajuda à população;

16.

Reitera a prontidão da UE no sentido de prestar assistência durante as próximas eleições no Paquistão, que serão cruciais para o seu futuro democrático e para a estabilidade na região; observa que a UE ainda não recebeu um convite formal das autoridades paquistanesas nesse sentido;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, aos Governos e Parlamentos dos EstadosMembros, ao Conselho da ONU para os Direitos Humanos, à Unicef, à OMS, bem como ao Governo e ao Parlamento do Paquistão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.


III Actos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira 5 de fevereiro de 2013

22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/115


P7_TA(2013)0034

Medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (COM(2010)0767 — C7-0003/2011 — 2010/0370(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 024/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0767),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0003/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Março de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de novembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0319/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão em anexo à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 82.


P7_TC1-COD(2010)0370

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 229/2013.)


Anexo à resolução legislativa

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

Tendo em conta a especificidade das medidas no domínio da agricultura a favor das ilhas menores do mar Egeu ao abrigo do regime que lhes é aplicável, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que o acordo alcançado em matéria de alinhamento para o presente regulamento não condicionará a posição de qualquer das três instituições sobre questões similares que possam surgir em relação a outras propostas legislativas da UE.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/116


P7_TA(2013)0035

Medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de regulamento UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (COM(2010)0498 — C7-0284/2010 — 2010/0256(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 024/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0498),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0284/2010),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de fevereiro de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de novembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0321/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão em anexo à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 33.


P7_TC1-COD(2010)0256

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 228/2013.)


Anexo à resolução legislativa

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

Tendo em conta a especificidade das medidas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União ao abrigo do regime POSEI, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que o acordo alcançado em matéria de alinhamento para o presente regulamento não condicionará a posição de qualquer das três instituições sobre questões similares que possam surgir em relação a outras propostas legislativas da UE.


Quarta-feira 6 de fevereiro de 2013

22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/118


P7_TA(2013)0037

Acordo UE-EUA, nos termos do GATT de 1994: alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à UE ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho que conclui um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (12213/2012 — C7-0409/2012 — 2012/0167(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 024/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12213/2012),

Tendo em conta o projeto Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do artigo XXIV, n.o 6 e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (12214/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, bem como do artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0409/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0430/2012),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e dos Estados Unidos da América.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/118


P7_TA(2013)0038

Orientações para as políticas de emprego dos EstadosMembros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2012)0709 — C7-0410/2012 — 2012/0335(NLE))

(Consulta)

(2016/C 024/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0709),

Tendo em conta o artigo 148.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0410/2012),

Tendo em conta o artigo 55.o e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0010/2013),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/119


P7_TA(2013)0039

Transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (COM(2012)0084 — C7-0056/2012 — 2012/0035(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 024/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0084),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0056/2012),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Conselho Nacional austríaco e pela Câmara dos Deputados do Luxemburgo, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que afirmam que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de julho de 2012 (1),

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0015/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 81.


P7_TC1-COD(2012)0035

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (3) foi adotada com o objetivo de eliminar as distorções no comércio intracomunitário de medicamentos;

(2)

A fim de ter em conta a evolução do mercado farmacêutico e das políticas nacionais de controlo da despesa pública em produtos medicinais, todas as principais disposições da Diretiva 89/105/CEE devem ser objeto de alterações de fundo. Por conseguinte, por motivos de clareza, a Diretiva 89/105/CEE deve ser revogada e substituída pela presente diretiva.

(3)

A legislação da União faculta um quadro harmonizado para a autorização dos medicamentos para uso humano. Em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (4), os medicamentos só podem ser introduzidos no mercado da União Europeia depois de terem recebido uma autorização de introdução no mercado com base na avaliação da sua qualidade, segurança e eficácia.

(4)

Nas últimas décadas, os Estados-Membros viram-se confrontados com o aumento sistemático das despesas farmacêuticas, o que levou à adoção de políticas cada vez mais inovadoras e complexas, destinadas a gerir o consumo de medicamentos no quadro dos seus sistemas nacionais de seguro de saúde. As autoridades dos Estados-Membros aplicaram, sobretudo, uma vasta gama de medidas de controlo da prescrição de medicamentos, no intuito de regular os seus preços ou estabelecer as condições do seu financiamento público. O objetivo primordial de tais medidas é a promoção da saúde pública para todos os cidadãos , assegurando a disponibilidade de um fornecimento adequado de medicamentos eficazes, em pé de igualdade para todos os cidadãos da União, a um preço razoável e garantindo, em simultâneo, a estabilidade financeira dos sistemas nacionais de seguro de saúde um acesso igual a cuidados de saúde de elevada qualidade para todos. Essas medidas devem ter também como objetivo promover a investigação e o desenvolvimento de novos medicamentos e promovera inovação médica. Os medicamentos classificados como essenciais na lista da OMS devem estar disponíveis para os doentes em todos os EstadosMembros, independentemente da dimensão do mercado. [Alt. 3]

(4-A)

Para assegurar o acesso dos doentes a medicamentos em toda a União e a livre circulação efetiva de mercadorias, é necessário que os EstadosMembros façam uma utilização razoável de preços externos de referência, nomeadamente através da comparação com EstadosMembros com um nível de rendimento equiparável. Está demonstrado que a utilização não condicionada de preços externos de referência reduz a disponibilidade de medicamentos ao encorajar a escassez nos EstadosMembros onde se praticam preços mais baixos. [Alt. 4]

(5)

As disparidades a nível das medidas nacionais podem impedir ou distorcer o comércio intra-União de medicamentos e, por esse motivo, afetar diretamente o funcionamento do mercado interno de medicamentos.

(6)

A fim de reduzir as repercussões das disparidades no mercado interno, as medidas nacionais devem respeitar os requisitos processuais mínimos destinados a garantir que as partes em causa possam verificar que essas medidas não constituem restrições quantitativas às importações ou exportações ou medidas de efeito equivalente. Esses requisitos processuais mínimos devem igualmente assegurar segurança jurídica e transparência das autoridades competentes na adoção de decisões relativas à fixação de preços e à cobertura dos medicamentos pelos sistemas nacionais de seguro de saúde, ao mesmo tempo que promovem a produção de medicamentos, aceleram a introdução no mercado de medicamentos genéricos e incentivam a investigação e o desenvolvimento de novos medicamentos. Todavia, tais requisitos não devem afetar as políticas dos Estados-Membros que assentam fundamentalmente na livre concorrência para a determinação do preço dos medicamentos. Estes requisitos também não devem afetar as políticas nacionais de fixação de preços e de determinação de sistemas de segurança social, exceto na medida em que sejam necessários para alcançar a transparência na aceção da presente diretiva e assegurar o funcionamento do mercado interno. [Alt. 5]

(7)

A fim de garantir a eficácia do mercado interno de medicamentos, a presente diretiva deve aplicar-se a todos os medicamentos para uso humano na aceção da Diretiva 2001/83/CE.

(8)

Em virtude da diversidade das medidas nacionais que gerem o consumo de produtos medicinais, regulam os seus preços ou estabelecem as condições para o seu financiamento público, torna-se indispensável proceder à clarificação da Diretiva 89/105/CEE. Esta diretiva deve, em especial, abranger todos os tipos de medidas concebidas pelos Estados-Membros que possam ter repercussões no mercado interno. Desde a adoção da Diretiva 89/105/CEE, os procedimentos de fixação de preços e reembolsos evoluíram e tornaram-se mais complexos. Embora alguns Estados-Membros tenham interpretado a Diretiva 89/105/CEE de forma restritiva, o Tribunal de Justiça considerou que esses procedimentos de fixação de preços e reembolsos se inserem no âmbito dessa diretiva, atendendo aos objetivos da mesma e à necessidade de assegurar a sua eficácia. Por conseguinte, a presente diretiva deve refletir a evolução das políticas de fixação de preços e reembolsos. Uma vez que os contratos públicos e acordos contratuais voluntários são objeto de regras e procedimentos específicos, devem excluir-se do âmbito de aplicação da presente diretiva as medidas nacionais relativas aos contratos públicos e acordos contratuais voluntários.

(8-A)

As autoridades competentes e os titulares de uma autorização de introdução no mercado estabelecem cada vez mais acordos contratuais destinados a proporcionar o acesso de doentes a tratamentos inovadores, através da inclusão de um medicamento no âmbito dos sistemas nacionais de seguro de saúde, ao mesmo tempo que são monitorizados elementos acordados previamente e durante um período determinado, nomeadamente a fim de solucionar incertezas probatórias relacionadas com a eficácia e/ou eficácia relativa ou com a utilização apropriada de um medicamento específico. A demora na definição dos termos e das condições desses acordos contratuais excede frequentemente os prazos previstos e justifica a exclusão desses acordos do âmbito da presente diretiva. Esses acordos devem ser limitados a áreas terapêuticas nas quais a sua celebração facilita ou permite efetivamente o acesso a medicamentos inovadores por parte dos doentes, permanece voluntária e não afeta o direito do titular da autorização de introdução no mercado a apresentar uma pedido nos termos da presente diretiva. [Alt. 6]

(9)

Todas as medidas que visem regular, direta ou indiretamente, os preços dos medicamentos, bem como todas as medidas , incluindo recomendações eventualmente necessárias, destinadas a determinar a sua cobertura pelos sistemas nacionais de seguro de saúde devem basear-se em critérios transparentes, objetivos e verificáveis que sejam independentes da origem do medicamento e assegurar as vias de recurso adequadas, inclusive recursos judiciais nos termos dos procedimentos nacionais , às empresas afetadas. Esses requisitos devem aplicar-se igualmente às medidas nacionais, regionais ou locais que visam controlar ou promover a prescrição de medicamentos específicos, uma vez que tais medidas também determinam a sua cobertura pelos sistemas nacionais de seguro de saúde. [Alt. 7]

(9-A)

Os critérios que estão na base de todas as decisões que regulam direta ou indiretamente os preços dos medicamentos, bem como todas as medidas que determinam a extensão da sua cobertura pelos sistemas nacionais de seguro de saúde, devem incluir a avaliação das necessidades médicas não satisfeitas, os benefícios clínicos e societais e a inovação, como prevê o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de julho de 2012, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde  (5) . Esses critérios devem incluir também a proteção dos grupos mais vulneráveis da população. [Alt. 8]

(10)

Os pedidos de aprovação do preço de um medicamento ou de determinação da sua cobertura pelos sistemas nacionais de seguros de saúde não devem atrasar desnecessariamente a introdução no mercado do referido medicamento. Assim, afigura-se desejável que a presente diretiva estabeleça prazos obrigatórios dentro dos quais as decisões nacionais devem ser tomadas. Para que sejam eficazes, os prazos estipulados devem decorrer entre a receção de um pedido e a entrada em vigor da decisão correspondente. Devem incluir todas as recomendações e as avaliações de peritos, incluindo, se for caso disso, avaliações das tecnologias de saúde, e todas as etapas administrativas necessárias à adoção e produção de efeitos da decisão. [Alt. 9]

(10-A)

Para facilitar o cumprimento desses prazos, pode ser útil que os requerentes iniciem os procedimentos de aprovação do preço ou de inclusão de um medicamento nos sistemas nacionais de seguro de saúde ainda antes de a autorização de introdução no mercado ser formalmente concedida. Para esse fim, os EstadosMembros podem permitir que os requerentes apresentem o pedido logo que seja emitido um parecer positivo sobre a concessão da autorização de introdução no mercado do medicamento pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano ou pela autoridade nacional competente encarregada do procedimento de autorização de introdução no mercado. Nesses casos, os prazos devem ser contados a partir da receção formal da autorização de introdução no mercado. [Alt. 10]

(10-B)

O apoio da União à cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços  (6) , visa otimizar e coordenar as metodologias de avaliação das tecnologias da saúde, o que deve em última análise reduzir também os atrasos nos processos de fixação de preços e reembolsos de medicamentos para os quais os EstadosMembros recorram à avaliação das tecnologias da saúde como parte integrante do seu processo de tomada de decisões. A avaliação das tecnologias da saúde inclui, em particular, informações sobre a eficácia relativa, assim como sobre a eficácia a curto e longo prazo, se for caso disso, das tecnologias da saúde, tendo também em conta benefícios económicos e sociais mais amplos ou a relação custo-eficácia do medicamento avaliado, segundo a metodologia das autoridades competentes. A avaliação das tecnologias da saúde é um processo multidisciplinar que sintetiza informação sobre os aspetos médicos, sociais, económicos e éticos relativos à utilização das tecnologias da saúde de forma sistemática, transparente, objetiva e robusta. O seu objetivo é informar a formulação de políticas de saúde seguras e eficazes, centradas no doente e que visam otimizar o seu valor. [Alt. 11]

(11)

Tal como é precisado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, os prazos de inclusão dos medicamentos nos sistemas nacionais de seguros de saúde previstos na Diretiva 89/105/CEE são vinculativos. No entanto, a experiência mostrou que esses prazos nem sempre são respeitados e que há necessidade de garantir a segurança jurídica e melhorar as regras processuais relativas à inclusão dos medicamentos no âmbito dos sistemas nacionais de seguros de saúde. Assim, há que instituir um procedimento de recurso rápido e eficaz.

(12)

Na sua comunicação de 8 de julho de 2009 intitulada «Síntese do relatório sobre o inquérito ao setor farmacêutico», a Comissão mostrou que os procedimentos de fixação de preços e reembolsos atrasam frequente e desnecessariamente o lançamento de medicamentos genéricos ou biossimilares nos mercados europeus. A aprovação do preço dos medicamentos genéricos ou biossimilares e da respetiva cobertura pelo sistema nacional de seguro de saúde não deve exigir qualquer avaliação nova ou detalhada se já tiver sido atribuído um preço ao medicamento de referência e este estiver incluído no sistema nacional de seguro de saúde. Por conseguinte, é adequado estabelecer prazos mais curtos para os medicamentos genéricos ou biossimilares nesses casos. [Alt. 12]

(13)

A utilidade dos recursos judiciais disponíveis nos Estados-Membros para fazer respeitar os prazos foi limitada em virtude da morosidade em geral dos processos nos tribunais nacionais, que desencorajam as empresas afetadas de intentar ações judiciais. Por conseguinte, é necessário dispor de mecanismos eficazes para assegurar a resolução rápida de infrações através da mediação administrativa, antecedendo o processo judicial, bem como para controlar e fazer respeitar os prazos das decisões de fixação de preços e reembolsos. Para este fim, os EstadosMembros podem designar um organismo administrativo, que pode já existir. [Alt. 13]

(14)

A qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos, incluindo a bioequivalência dos medicamentos genéricos ou a biossimilaridade dos medicamentos biossimilares com o medicamento de referência, são determinadas no quadro dos procedimentos das decisões de autorização de introdução no mercado. No âmbito dos procedimentos de fixação de preços e reembolsos, os Estados-Membros as autoridades competentes responsáveis por essas decisões não devem, por conseguinte, reavaliar os elementos essenciais em que a autorização de introdução no mercado se baseia, entre eles a qualidade, a segurança, a eficácia, ou a bioequivalência ou a biossimilaridade do medicamento. De igual modo, no caso dos medicamentos órfãos, as autoridades competentes não devem reavaliar os critérios da designação de «órfão». No entanto, as autoridades competentes devem ter todo o acesso aos dados utilizados pelas autoridades responsáveis pela concessão da autorização de introdução no mercado de um medicamento, assim como a possibilidade de incluir ou gerar dados relevantes adicionais para efeitos da avaliação de um medicamento no contexto da sua inclusão no âmbito do sistema nacional de seguro de saúde. [Alt. 14]

(14-A)

A não reavaliação dos elementos nos quais se baseia a autorização de introdução no mercado no âmbito dos procedimentos de fixação de preços e reembolsos não deve, no entanto, impedir as autoridades competentes de solicitarem, acederem e utilizarem dados gerados durante o processo de autorização de introdução no mercado para efeitos de avaliação e avaliação das tecnologias da saúde. A partilha de dados entre as autoridades competentes responsáveis pela autorização de introdução no mercado e pela fixação de preços e reembolsos deve ser possível a nível nacional caso essa partilha exista. As autoridades competentes devem poder também incluir ou gerar dados relevantes adicionais para efeitos de avaliação e avaliação das tecnologias da saúde. [Alt. 15]

(15)

Em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE, os direitos de propriedade intelectual não constituem um motivo válido para rejeitar, suspender ou revogar uma autorização de introdução no mercado. Do mesmo modo, os pedidos, os procedimentos de tomada de decisão e as decisões que visam regular os preços dos medicamentos ou determinar a sua cobertura pelos sistemas nacionais de seguro de saúde devem ser considerados como procedimentos administrativos que, enquanto tal, são independentes da aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual. Ao examinar um pedido relativo a um medicamento genérico bioequivalente ou a um medicamento biossimilar , as autoridades nacionais competentes por esses procedimentos não devem solicitar informações relativas à situação da patente do medicamento de referência nem mas devem poder analisar a validade de uma alegada infração de direitos de propriedade intelectual se o medicamento genérico ou biossimilar for produzido ou introduzido no mercado ulteriormente à sua decisão. Por conseguinte Essa competência deve continuar a ser exercida pelos EstadosMembros. Sem prejuízo da responsabilidade dos EstadosMembros de analisar a informação , as questões de propriedade intelectual não devem perturbar nem atrasar os procedimentos de a fixação de preços e os procedimentos de reembolsos dos medicamentos genéricos nos Estados-Membros. [Alt. 16]

(15-A)

Os EstadosMembros devem assegurar que os documentos e a informação estão disponíveis ao público através de uma publicação apropriada, de acordo com a prática nacional, que pode incluir o formato eletrónico e em linha. Devem também assegurar que a informação disponibilizada é compreensível e fornecida em quantidade razoável. A Comissão e os EstadosMembros devem também examinar a forma de continuarem a cooperar sobre o funcionamento da base de dados EURIPID, que contém informação sobre preços, que proporciona valor acrescentado à escala da União em termos de transparência de preços. [Alt. 17]

(15-B)

O princípio de transparência, integridade e independência do processo de tomada de decisões no seio das autoridades nacionais competentes deve ser assegurado através da divulgação pública dos nomes dos peritos que integram os organismos responsáveis pelas decisões de fixação de preços e reembolsos, juntamente com as suas declarações de interesses e as fases processuais conducentes às decisões de fixação de preços e reembolsos. [Alt. 18]

(16)

Os Estados-Membros alteraram diversas vezes os seus sistemas de seguro de saúde ou adotaram novas medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 89/105/CEE. Afigura-se, portanto, necessário estabelecer mecanismos um mecanismo de informação no intuito de, por um lado, garantir a consulta das de todas as partes interessadas e, por outro, facilitar o diálogo preventivo com a Comissão no que diz respeito à aplicação da presente diretiva. inclusive organizações da sociedade civil . [Alt. 19]

(17)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de regras mínimas em matéria de transparência para garantir o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros dado que cada um entende e aplica de diferente modo a noção de transparência das medidas nacionais, e pode, pois, devido à da escala da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(18)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos (7) , os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Capítulo I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   Os Estados-Membros asseguram a concordância entre toda e qualquer medida nacional, regional ou local, seja ela estabelecida por lei, por regulamento ou por um ato administrativo, destinada a controlar os preços dos medicamentos para uso humano ou a determinar a gama de medicamentos abrangidos pelos respetivos sistemas nacionais de seguro de saúde, incluindo os limites e as condições dessa cobertura, com os requisitos da presente diretiva. Os EstadosMembros devem assegurar que essas medidas não são duplicadas a nível regional ou local no seu território. [Alt. 20]

2.   A presente diretiva não se aplica a:

a)

acordos contratuais voluntários celebrados voluntariamente entre as autoridades públicas e o titular de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento com o objetivo de incluir um medicamento no âmbito de um sistema nacional de seguro de saúde, monitorizando ao mesmo tempo elementos acordados previamente por ambas as partes, relacionados com a eficácia e/ou eficácia relativa ou a utilização apropriada do medicamento em causa, e tendo em vista garantir o fornecimento efetivo , aos doentes, do referido desse medicamento em condições específicas e durante um período acordado ; [Alt. 21]

b)

medidas nacionais que visam determinar os preços ou a cobertura de medicamentos pelos sistemas nacionais de seguro de saúde, abrangidas pela legislação nacional ou da União em matéria de contratos públicos, designadamente a Diretiva 89/665/CEE do Conselho (8), a Diretiva 92/13/CEE do Conselho (9) e a Diretiva 2004/18/CE (10) do Parlamento Europeu e do Conselho.

As disposições da presente diretiva são aplicáveis a medidas destinadas a determinar quais os medicamentos que podem ser incluídos em acordos contratuais ou em procedimentos de contratação pública. Nos termos da legislação da União e da legislação nacional em matéria de sigilo comercial, a informação básica relativa a medicamentos, incluída em acordos contratuais ou em procedimentos de contratação pública, como o nome do medicamento e o nome do titular da autorização de introdução no mercado, deve ser disponibilizada ao público após a conclusão dos acordos ou procedimentos. [Alt. 22]

3.   Nenhuma disposição da presente diretiva permite a introdução no mercado de medicamentos aos quais não tenha sido concedida a autorização de introdução no mercado prevista no artigo 6.o da Diretiva 2001/83/CE.

3-A.     A presente diretiva não pode pôr em causa uma autorização de introdução no mercado relativa a um medicamento concedida nos termos do procedimento referido no artigo 6.o da Diretiva 2001/83/CE. [Alt. 23]

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«medicamento», um medicamento nos termos da definição do artigo 1.o da Diretiva 2001/83/CE;

2)

«medicamento de referência», um medicamento de referência nos termos da definição do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/83/CE;

3)

«medicamento genérico», um medicamento genérico nos termos da definição do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE;

3-A)

«medicamento biossimilar», um medicamento biológico similar aprovado nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2001/83/CE; [Alt. 24]

4)

«tecnologias da saúde», as tecnologias da saúde nos termos da definição do artigo 3.o, alínea l), da Diretiva 2011/24/UE;

5)

«avaliação das tecnologias da saúde», a avaliação , no mínimo, da eficácia relativa ou da eficácia a curto e longo prazo do medicamento em comparação com outras tecnologias da saúde ou intervenções utilizadas no tratamento da patologia associada. [Alt. 25]

5-A)

«acordo contratual voluntário», um acordo celebrado entre as autoridades públicas e o titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento que não é nem obrigatório, nem exigido por lei, nem a única alternativa para ser incluído no sistema nacional de fixação de preços e reembolsos. [Alt. 26]

5-B)

«grupos vulneráveis», os grupos da população mais sensíveis a medidas que determinam a extensão da cobertura dos medicamentos pelos sistemas nacionais de seguro de saúde, como as crianças, os pensionistas, os desempregados, as pessoas dependentes de medicamentos órfãos e os doentes crónicos. [Alt. 27]

Capítulo II

Fixação de preços dos medicamentos

Artigo 3.o

Aprovação do preço

1.   Os n.os 2 a 9 são aplicáveis quando a introdução no mercado de um medicamento só é permitida após aprovação do preço respetivo pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa:

2.   Os Estados-Membros garantem que um pedido de aprovação do preço de um medicamento possa ser introduzido em qualquer altura pelo titular da autorização de introdução no mercado quando a autorização de introdução no mercado do medicamento for concedida . Os EstadosMembros podem também prever a possibilidade de o requerente de uma autorização de introdução no mercado apresentar esse pedido quando o Comité dos Medicamentos para Uso Humano, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos  (11) ou a autoridade competente nacional emitir um parecer positivo sobre a concessão de uma autorização de introdução no mercado do medicamento em questão . As autoridades competentes remetem ao requerente um aviso de receção oficial no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido . [Alt. 28]

3.   Os Estados-Membros asseguram a adoção de uma decisão relativa ao preço a aplicar ao medicamento e a sua comunicação ao requerente no prazo de 60 90 dias após a receção do pedido apresentado, em conformidade com as normas estabelecidas no Estado-Membro em causa pelo titular de uma autorização de introdução no mercado. No entanto, no caso dos medicamentos relativamente aos quais os Estados-Membros recorrem a avaliações das tecnologias da saúde como parte do seu processo de tomada de decisão, o prazo é de 90 dias. No que diz respeito aos medicamentos genéricos, este prazo é de 15 30 dias, desde que o preço do medicamento de referência tenha sido aprovado pelas autoridades competentes. Caso adequado, os EstadosMembros integram a avaliação das tecnologias da saúde no seu processo de tomada de decisões sobre a fixação dos preços dos medicamentos. [Alt. 29]

4.   Os Estados-Membros estabelecem de forma detalhada as informações pormenorizadas e os documentos a apresentar pelo requerente.

5.   Se as informações justificativas do pedido não forem adequadas, as autoridades competentes notificam imediatamente o requerente das informações pormenorizadas suplementares que são necessárias e tomam a sua decisão final no prazo de 60 90 dias após a receção dessas informações suplementares. No entanto, no caso dos medicamentos relativamente aos quais os Estados-Membros recorrem a avaliações das tecnologias da saúde como parte do seu processo de tomada de decisão, o prazo é de 90 dias. No que diz respeito aos medicamentos genéricos, este prazo é de 15 30 dias em qualquer circunstância, desde que o preço do medicamento de referência tenha sido aprovado pelas autoridades competentes. Os Estados-Membros não solicitam quaisquer informações suplementares que não sejam explicitamente exigidas ao abrigo da legislação nacional ou de orientações administrativas. [Alt. 30]

6.   Na ausência de uma decisão dentro do prazo aplicável previsto nos n.os 3 e 5, o requerente pode introduzir o medicamento no mercado ao preço proposto.

7.   Se a autoridade competente decidir não autorizar a introdução no mercado do medicamento em causa ao preço proposto pelo requerente, a decisão deve conter uma fundamentação dos motivos com base em critérios objetivos e verificáveis, incluindo quaisquer avaliações, pareceres de peritos ou recomendações em que se baseie. O requerente é informado de todas as vias de recurso de que dispõe, inclusive recursos judiciais, e dos prazos concedidos para a apresentação de tais recursos.

8.   Os Estados-Membros divulgam numa publicação adequada e comunicam à Comissão os critérios que devem ser tidos em consideração pelas autoridades competentes aquando da aprovação dos preços dos medicamentos. Esses critérios e informação sobre os organismos de tomada de decisões a nível nacional ou regional são disponibilizados ao público. [Alt. 31]

9.   Se as autoridades competentes decidirem, por sua própria iniciativa, reduzir o preço de um medicamento especificamente designado, a decisão deve conter uma fundamentação dos motivos com base em critérios objetivos e verificáveis, incluindo quaisquer avaliações, pareceres de peritos ou recomendações em que se baseie. A decisão é comunicada ao titular da autorização de introdução no mercado, que deve ser informado de todas as vias de recurso de que dispõe, inclusive recursos judiciais, e dos prazos para a apresentação de tais recursos. A decisão e o resumo da fundamentação dos motivos são disponibilizados ao público sem demora. [Alt. 32]

Artigo 4.o

Aumento de preço

1.   Sem prejuízo do artigo 5.o, os n.os 2 a 6 são aplicáveis se o aumento do preço de um medicamento só for autorizado depois de obtido o consentimento prévio das autoridades competentes.

2.   Os Estados-Membros garantem que um pedido de aumento do preço de um medicamento pode ser introduzido em qualquer altura nos termos da legislação nacional pelo titular da autorização de introdução no mercado. As autoridades competentes remetem ao requerente um aviso de receção oficial no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido . [Alt. 33]

3.   Os Estados-Membros asseguram que a decisão relativa a de aprovar ou rejeitar um pedido de aumento de preço de um medicamento, apresentado pelo titular da autorização de introdução no mercado em conformidade com as normas estabelecidas pelo Estado-Membro em causa, é adotada e comunicada ao requerente no prazo de 60 90 dias a contar da receção do pedido. [Alt. 34]

No caso de um número excecional de pedidos, o prazo previsto no primeiro parágrafo pode ser prorrogado uma única vez por mais 60 dias. O requerente é notificado de tal prorrogação antes do termo do prazo previsto no primeiro parágrafo.

4.   Os Estados-Membros estabelecem de forma detalhada as informações pormenorizadas e os documentos a apresentar pelo requerente.

O requerente fornece às autoridades competentes as informações adequadas incluindo elementos detalhados dos factos ocorridos desde a última determinação do preço do medicamento que, na sua opinião, justificam o aumento de preço solicitado. Se as informações justificativas do pedido não forem adequadas, as autoridades competentes notificam imediatamente o requerente das informações pormenorizadas suplementares que são necessárias e tomam a sua decisão final no prazo de 60 90 dias após a receção dessas informações suplementares. Os Estados-Membros não solicitam quaisquer informações suplementares que não sejam explicitamente exigidas ao abrigo da legislação nacional ou de orientações administrativas. [Alt. 35]

5.   Na ausência de uma decisão dentro do prazo aplicável previsto nos n.os 3 e 4, o requerente pode aplicar o aumento de preço requerido. [Alt. 36]

6.   Se as autoridades competentes decidirem não autorizar a totalidade ou parte do aumento de preço requerido, a decisão deve incluir uma fundamentação dos motivos com base em critérios objetivos e verificáveis e o requerente deve ser informado de todas as vias de recurso de que dispõe, inclusive recursos judiciais, e dos prazos para a apresentação de tais recursos.

Artigo 5.o

Congelamento dos preços e redução dos preços

1.   Na eventualidade de as autoridades competentes de um Estado-Membro imporem um congelamento ou uma redução dos preços de todos os medicamentos ou de algumas das suas categorias, esse Estado-Membro publica uma fundamentação dos motivos da sua decisão com base em critérios objetivos e verificáveis, incluindo, se necessário, uma justificação das categorias de medicamentos objeto do congelamento ou da redução de preços. Os EstadosMembros efetuam uma revisão anual de tais decisões das autoridades competentes. [Alt. 37]

2.   Os titulares de uma autorização de introdução no mercado podem solicitar uma isenção de um congelamento ou de uma redução de preços se tal se justificar por razões especiais. O pedido deve conter a devida fundamentação de tais razões. Os Estados-Membros garantem que um pedido de isenção pode ser introduzido em qualquer altura pelo titular da autorização de introdução no mercado. As autoridades competentes remetem ao requerente um aviso de receção oficial no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido . [Alt. 38]

3.   Os Estados-Membros asseguram a adoção de uma decisão fundamentada sobre um pedido previsto no n.o 2, bem como a sua comunicação ao requerente no prazo de 60 90 dias a contar da data de receção do pedido. Se as informações justificativas do pedido não forem adequadas, as autoridades competentes notificam imediatamente o requerente das informações pormenorizadas suplementares que são necessárias e tomam a sua decisão final no prazo de 60 90 dias após a receção dessas informações suplementares. Se for concedida a isenção, as autoridades competentes publicam imediatamente um anúncio do aumento de preço autorizado. [Alt. 39]

No caso de um número excecional de pedidos, o prazo previsto no parágrafo 1 pode ser prorrogado uma única vez por mais 60 dias. O requerente é notificado de tal prorrogação antes do termo do prazo previsto no parágrafo 1.

Artigo 6.o

Controlo dos lucros

Sempre que um Estado-Membro adotar um sistema de controlo direto ou indireto da rendibilidade das entidades responsáveis pela introdução de medicamentos no mercado, esse Estado-Membro divulga as seguintes informações numa publicação adequada e comunica-as à Comissão:

a)

o método ou os métodos utilizados no Estado-Membro em causa para a definição da rendibilidade: rendimento do volume de vendas e/ou rendimento do capital;

b)

o leque das margens de lucro de referência correntemente admitidas para as entidades responsáveis pela introdução de medicamentos no mercado desse Estado-Membro;

c)

os critérios segundo os quais são atribuídas as margens de lucro de referência às entidades responsáveis pela introdução de medicamentos no mercado, bem como os critérios segundo os quais tais entidades serão autorizadas nesse Estado-Membro a reter lucros acima das margens que lhes são atribuídas;

d)

a percentagem máxima de lucro que qualquer entidade responsável pela introdução de medicamentos no mercado é autorizada a reter acima da sua margem de lucro nesse Estado-Membro.

As informações referidas no primeiro parágrafo serão atualizadas pelo menos uma vez por ano ou sempre que forem introduzidas alterações significativas.

Sempre que, a par de um sistema de controlo direto ou indireto dos lucros, um Estado-Membro pratique um sistema de controlo dos preços de determinados tipos de medicamentos, que estejam excluídos do âmbito do sistema de controlo de lucros, os artigos 3.o, 4.o e 5.o são aplicáveis, se for caso disso, a esse controlo dos preços. Todavia, estes artigos não são aplicáveis quando o funcionamento normal de um sistema de controlo direto ou indireto dos lucros tenha como resultado, a título excecional, a fixação de um preço relativamente a um único medicamento.

Capítulo III

Cobertura de medicamentos pelos sistemas nacionais de seguro de saúde

Artigo 7.o

Inclusão de medicamentos nos sistemas nacionais de seguro de saúde

1.   Os n.os 2 a 8 são aplicáveis se um medicamento estiver coberto pelo sistema nacional de seguro de saúde, mas só depois de as autoridades competentes terem decidido incluir o medicamento no âmbito de cobertura desse sistema.

2.   Os Estados-Membros garantem que um pedido de inclusão de um medicamento no âmbito de cobertura do sistema nacional de seguro de saúde pode ser introduzido em qualquer altura pelo titular da autorização de introdução no mercado. Se o sistema nacional de seguro de saúde compreender vários regimes ou categorias de cobertura, o titular da autorização de introdução no mercado pode solicitar a inclusão do seu medicamento no regime ou categoria da sua escolha. quando a autorização de introdução no mercado do medicamento for concedida. Os EstadosMembros podem também prever a possibilidade de o requerente de uma autorização de introdução no mercado apresentar esse pedido de inclusão quando o Comité dos Medicamentos para Uso Humano, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004, ou a autoridade competente nacional emitir um parecer positivo sobre a concessão de uma autorização de introdução no mercado do medicamento em questão .As autoridades competentes remetem ao requerente um aviso de receção oficial o prazo de 10 dias a contar da receção do pedido . [Alt.o40]

3.   Os Estados-Membros estabelecem de forma detalhada as informações pormenorizadas e os documentos a apresentar pelo requerente.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a decisão relativa a qualquer pedido de inclusão de um medicamento no âmbito de cobertura do sistema nacional de seguro de saúde, apresentado pelo titular da autorização de introdução no mercado em conformidade com as normas estabelecidas pelo Estado-Membro em causa, é adotada e comunicada ao requerente no prazo de 60 90 dias a contar da data de receção do pedido. No entanto, no caso dos medicamentos relativamente aos quais os Estados-Membros recorrem a avaliações das tecnologias da saúde como parte do seu processo de tomada de decisão, o prazo é de 90 dias. No que diz respeito aos medicamentos genéricos, este prazo é de 15 30 dias, desde que o medicamento de referência tenha já sido incluído no sistema nacional de seguro de saúde. Caso adequado, os EstadosMembros integram a avaliação das tecnologias da saúde no seu processo de tomada de decisões sobre a inclusão de medicamentos no âmbito de cobertura do sistema nacional de seguro de saúde. [Alt. 41]

5.   Se as informações justificativas do pedido não forem adequadas, as autoridades competentes notificam imediatamente o requerente das informações pormenorizadas suplementares que são necessárias e tomam a sua decisão final no prazo de 60 90 dias após a receção dessas informações suplementares. No entanto, no caso dos medicamentos relativamente aos quais os Estados-Membros recorrem a avaliações das tecnologias da saúde como parte do seu processo de tomada de decisão, o prazo é de 90 dias. No que diz respeito aos medicamentos genéricos, este prazo é de 15 30 dias, desde que o medicamento de referência tenha já sido incluído no sistema nacional de seguro de saúde. Os Estados-Membros não solicitam quaisquer informações suplementares que não sejam explicitamente exigidas ao abrigo da legislação nacional ou de orientações administrativas. [Alt. 42]

6.   Independentemente da organização dos seus procedimentos internos, os Estados-Membros garantem que o período total do procedimento de inclusão referido no n.o 5 do presente artigo e do procedimento de aprovação do preço previsto no artigo 3.o não excede 120 180 dias. No entanto, no caso dos medicamentos relativamente aos quais os Estados-Membros recorrem a avaliações das tecnologias da saúde como parte do seu processo de tomada de decisão, o prazo não pode ultrapassar 180 dias. No que diz respeito aos medicamentos genéricos, este prazo não pode ultrapassar 30 60 dias, desde que o medicamento de referência tenha já sido incluído no sistema nacional de seguro de saúde. Estes prazos podem ser prorrogados em conformidade com o disposto no n.o 5 do presente artigo ou no artigo 3.o, n.o 5. [Alt. 43]

7.   Qualquer decisão de não inclusão de um medicamento no âmbito de cobertura do sistema nacional de seguro de saúde deve conter uma fundamentação dos motivos com base em critérios objetivos e verificáveis. Qualquer decisão de inclusão de um medicamento no âmbito de cobertura do sistema nacional de seguro de saúde deve conter uma fundamentação dos motivos que lhe estão subjacentes, incluindo os limites e as condições da cobertura do medicamento, com base em critérios objetivos e verificáveis.

As decisões referidas no primeiro parágrafo devem igualmente incluir quaisquer avaliações, pareceres de peritos e recomendações em que se fundamentam. O requerente é informado de todas as vias todos os procedimentos de mediação e de recurso de que dispõe, inclusive recursos judiciais e o procedimento de recurso previsto no artigo 8.o, e dos prazos concedidos para a apresentação de tais recursos aplicáveis a esses procedimentos .

Os critérios que regem as decisões referidas no primeiro parágrafo devem incluir avaliações das necessidades médicas não satisfeitas e dos benefícios clínicos e societais, a inovação e a proteção dos grupos mais vulneráveis da população. [Alt. 44]

8.   Os Estados-Membros divulgam numa publicação adequada e comunicam à Comissão os critérios que devem ser tidos em consideração pelas autoridades competentes para decidir quando devem ou não incluir medicamentos no âmbito de cobertura do sistema nacional de seguro de saúde. Esses critérios e informação sobre os organismos de tomada de decisões a nível nacional ou regional são disponibilizados ao público. [Alt. 45]

Artigo 8.o

Procedimento de mediação e de recurso em caso de incumprimento dos prazos relativos à inclusão dos medicamentos nos sistemas nacionais de seguros de saúde

1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de mediação ou de recurso rápidos e eficazes ao dispor dos requerentes em caso de demoras injustificadas ou de incumprimento dos prazos previstos no artigo 7.o , nos termos da sua legislação nacional.

2.   Para efeitos do procedimento dos procedimentos de mediação ou de recurso, os Estados-Membros designam podem designar uma instância administrativa e conferem-lhe poderes para:

a)

tomar o mais rapidamente possível, através de um processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa.

b)

nos casos em que forem pedidas indemnizações, indemnizar o requerente por perdas e danos em caso de incumprimento dos prazos previstos no artigo 7.o, salvo se a autoridade competente fizer prova de que o atraso não lhe é imputável;

c)

impor uma sanção pecuniária, calculada por cada dia de atraso.

Para efeitos da alínea c), a sanção pecuniária é calculada em função da gravidade e duração da violação, bem como da necessidade de garantir que a própria sanção tenha um efeito dissuasor que evite novas violações.

Os Estados-Membros podem prever que a instância prevista no primeiro parágrafo possa ter em conta as consequências prováveis da aplicação das medidas ao abrigo do presente número atendendo a todos os interesses suscetíveis de serem lesados, bem como o interesse público, e decidir não decretar essas medidas caso as consequências negativas das mesmas superem as vantagens.

3.   A decisão de recusa de medidas provisórias não prejudica os outros direitos reivindicados pelo requerente de tais medidas.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pela instância responsável pelo recurso possam ser executadas de modo efetivo.

5.   A instância referida no n.o 2 deve ser independente das autoridades competentes às quais incumbe controlar os preços dos medicamentos para uso humano ou determinar a gama de medicamentos abrangidos pelos sistemas nacionais de seguro de saúde.

6.   A instância referida no n.o 2 deve fundamentar as suas decisões. Além disso, se a instância não for de natureza jurisdicional, devem ser aprovadas disposições para garantir processos ao abrigo dos quais qualquer medida alegadamente ilegal tomada pela instância independente ou qualquer alegado incumprimento no exercício dos poderes que lhe tenham sido conferidos possam ser objeto de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância que seja um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que seja independente em relação às autoridades competentes e à instância referida no n.o 2.

A nomeação dos membros da instância referida no n.o 2 e a cessação das suas funções ficam sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua exoneração. Pelo menos o presidente da instância deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz. A instância toma as suas decisões na sequência de um processo contraditório e essas decisões são juridicamente vinculativas, nos termos determinados por cada Estado-Membro. [Alt. 46]

Artigo 9.o

Exclusão de medicamentos dos sistemas nacionais de seguro de saúde

1.   Qualquer decisão de exclusão de um medicamento do âmbito de cobertura do sistema nacional de seguro de saúde, ou de alteração dos limites e das condições de cobertura do medicamento em causa, deve conter uma fundamentação dos motivos com base em critérios objetivos e verificáveis. Tais decisões devem incluir avaliações das necessidades médicas não satisfeitas, o impacto clínico e os custos sociais, a proteção dos grupos mais vulneráveis da população e quaisquer avaliações, pareceres de peritos ou recomendações em que se baseiem. O requerente é informado de todas as vias de recurso de que dispõe, inclusive recursos judiciais, e dos prazos concedidos para a apresentação de tais recursos. [Alt. 47]

2.   Qualquer decisão de exclusão de uma categoria de medicamentos do âmbito de cobertura do sistema nacional de seguro de saúde, ou de alteração dos limites e das condições de cobertura da categoria em causa, deve conter uma fundamentação dos motivos com base em critérios objetivos e verificáveis. e ser divulgada numa publicação adequada. [Alt. 48]

2-A.     Qualquer decisão de exclusão de um medicamento ou de uma categoria de medicamentos do âmbito de cobertura do sistema nacional de seguro de saúde deve ser disponibilizada ao público, juntamente com um resumo da fundamentação dos motivos. [Alt. 49]

Artigo 10.o

Classificação dos medicamentos com vista à sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde

1.   Os n.os 2, 3 e 4 aplicam-se nos casos em que os medicamentos são agrupados ou classificados segundo critérios terapêuticos, ou outros critérios, para efeitos da sua inclusão no âmbito de cobertura do sistema nacional de seguro de saúde.

2.   Os Estados-Membros divulgam numa publicação adequada e comunicam à Comissão os critérios objetivos e verificáveis de acordo com os quais os medicamentos são classificados com vista à sua inclusão no sistema nacional de seguro de saúde.

3.   No que diz respeito aos medicamentos objeto de tal agrupamento ou classificação, os Estados-Membros divulgam numa publicação adequada e comunicam à Comissão as metodologias utilizadas para determinar os limites ou as condições da sua inclusão no sistema nacional de seguro de saúde.

4.   A pedido do titular da autorização de introdução no mercado, as autoridades competentes especificam os dados objetivos com base nos quais determinaram as disposições de cobertura do medicamento, em aplicação dos critérios e das metodologias a que se faz referência nos n.os 2 e 3. Em tal caso, as autoridades competentes devem também informar o titular da autorização de introdução no mercado de todas as vias de recurso de que dispõe, inclusive recursos judiciais, e dos prazos para a apresentação de tais recursos.

Artigo 11.o

Medidas destinadas a controlar ou promover a prescrição de medicamentos específicos

1.   Os n.os 2, 3 e 4 são aplicáveis quando um Estado-Membro adota medidas destinadas a controlar ou promover a prescrição de medicamentos específicos ou de uma categoria de medicamentos . [Alt. 50]

2.   As medidas a que se faz referência no n.o 1 devem basear-se em critérios objetivos e verificáveis.

3.   As medidas a que se faz referência no n.o 1, incluindo quaisquer avaliações, opiniões de peritos ou recomendações em que se baseiem, são divulgadas numa publicação adequada e disponibilizadas ao público . [Alt. 51]

4.   A pedido do titular de uma autorização de introdução no mercado cujos interesses ou posição jurídica sejam afetados pelas medidas a que se faz referência no n.o 1, as autoridades competentes especificam os dados e critérios objetivos com base nos quais as medidas foram adotadas relativamente ao seu medicamento. Em tal caso, as autoridades competentes devem também informar o titular da autorização de introdução no mercado de todas as vias de recurso de que dispõe, inclusive recursos judiciais, e dos prazos para a apresentação de tais recursos.

Capítulo IV

Requisitos específicos

Artigo 12.o

Eficácia dos prazos

1.   Os prazos previstos nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 7.o devem entender-se como o período compreendido entre a receção de um pedido ou de informação suplementar, conforme o caso, e a data efetiva de entrada em vigor da decisão correspondente. Todas as avaliações de peritos e as etapas administrativas necessárias para a tomada das decisões e a respetiva aplicação são realizadas nos prazos previstos.

1-A.     No que diz respeito a medicamentos genéricos, não se incluem, no entanto, nos prazos um determinado período para a apresentação de um pedido e um determinado período para a entrada em vigor da decisão correspondente, desde que nenhum desses períodos exceda um mês de calendário e esses períodos sejam explicitamente regulados por legislação nacional ou orientações administrativas. [Alt. 52]

1-B.     No caso de ser necessário um processo de tomada de decisões que envolve negociações entre o titular da autorização de introdução no mercado e a autoridade competente, os prazos previstos nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 7.o são suspensos desde que a autoridade competente comunica as suas propostas ao titular da autorização de introdução no mercado até que ela recebe a resposta do titular da autorização de introdução no mercado às suas propostas. [Alt. 53]

Artigo 13.o

Prova suplementar de qualidade, segurança, eficácia e bioequivalência Não reavaliação de elementos essenciais da autorização de introdução no mercado

1.   No âmbito das decisões de fixação de preços e reembolsos, os Estados-Membros as autoridades competentes não reavaliam os elementos em que a autorização de introdução no mercado se baseia, entre eles como a qualidade, a segurança, a eficácia, ou a bioequivalência do medicamento a biossimilaridade ou os critérios de designação órfã .

1-A.     O n.o 1 é aplicável sem prejuízo do direito das autoridades competentes solicitarem e terem todo o acesso a dados gerados durante o processo de autorização de introdução no mercado para efeitos de avaliação e avaliação das tecnologias da saúde, de modo a poderem aceder à eficácia relativa, assim como à eficácia a curto e longo prazo, caso adequado, de um medicamento no contexto da sua inclusão no âmbito de cobertura do sistema nacional de seguro de saúde.

1-B.     As autoridades competentes devem poder também incluir ou gerar dados relevantes adicionais para efeitos da avaliação de medicamentos. [Alt. 54]

Artigo 14.o

Não interferência dos direitos de propriedade intelectual

1.   Os pedidos, os procedimentos de tomada de decisão e as decisões com vista a regular os preços dos medicamentos em conformidade com o artigo 3.o ou determinar a sua inclusão no âmbito de cobertura dos sistemas nacionais de seguro de saúde em conformidade com os artigos 7.o e 9.o são considerados pelos Estados-Membros como procedimentos administrativos que, enquanto tal, são independentes da aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.

2.   A proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitui um motivo válido para rejeitar, suspender ou revogar decisões relativas ao preço de um medicamento ou à sua inclusão no sistema nacional de seguro de saúde.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas nacionais ou da União relativas à proteção dos direitos de propriedade intelectual.

Capítulo V

Mecanismos de transparência

Artigo 15.o

Consulta das partes interessadas

Quando um Estado-Membro tencionar adotar ou alterar uma medida legislativa abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, concede às partes interessadas , incluindo organizações da sociedade civil como grupos de doentes e de consumidores, um prazo razoável para que possam fazer observações sobre o projeto de medida. As autoridades competentes publicam as normas aplicáveis aos procedimentos de consulta. Os resultados das consultas são tornados públicos, salvo quando se trate de informações confidenciais, na aceção do direito da União e da legislação nacional em matéria de sigilo comercial. [Alt. 55]

Artigo 15.o-A

Transparência dos organismos de tomada de decisões e dos preços

1.     Os EstadosMembros asseguram que as autoridades competentes que controlam os preços dos medicamentos ou determinam a cobertura dos medicamentos por sistemas nacionais de seguro de saúde disponibilizam ao público uma lista atualizada regularmente dos membros dos seus organismos de tomada de decisões, juntamente com as suas declarações de interesses.

2.     O n.o 1 aplica-se também à instância administrativa referida no artigo 8.o, n.o 2.

3.     As autoridades competentes divulgam numa publicação adequada e comunicam à Comissão, pelo menos uma vez por ano, uma lista completa dos medicamentos cobertos pelos seus sistemas nacionais de seguro de saúde e os preços que foram fixados durante o período relevante. [Alt. 56]

Artigo 16.o

Notificação dos projetos de medidas nacionais

1.   Quando os Estados-Membros tencionarem adotar ou alterar quaisquer medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, comunicam de imediato à Comissão o projeto de medida proposta, bem como uma fundamentação dos motivos em que a medida se baseia.

2.   Se for caso disso, os Estados-Membros comunicar-se-ão simultaneamente o texto das disposições legislativas ou regulamentares de base principal e diretamente relacionadas, se o conhecimento desse texto for necessário para a apreciação das implicações da medida proposta.

3.   Os Estados-Membros comunicam de novo o projeto de medida referido no n.o 1 se efetuarem alterações ao projeto que mudem significativamente o seu âmbito de cobertura ou conteúdo ou reduzam o calendário de aplicação inicialmente previsto.

4.   A Comissão pode enviar as suas observações ao Estado-Membro que comunicou o projeto de medida no prazo de três meses.

O Estado-Membro em causa atende na medida do possível às observações da Comissão, sobretudo se estas indicarem que o projeto de medida pode ser incompatível com o direito da União Europeia.

5.   Quando o Estado-Membro em causa adota definitivamente o projeto de medida, comunica sem demora o texto final à Comissão. Se a Comissão tiver formulado observações em conformidade com o n.o 4, esta comunicação deve ser acompanhada de um relatório sobre as ações tomadas em resposta às observações da Comissão. [Alt. 57]

Artigo 17.o

Relatório sobre a aplicação dos prazos

1.   Até 31 de janeiro de… (*) e, daí em diante, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão e divulgam numa publicação adequada um relatório pormenorizado com a seguinte informação: [Alt. 58]

a)

o número de pedidos recebidos em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 7.o durante o ano transato;

b)

o tempo necessário para a tomada de uma decisão relativa a cada um dos pedidos recebidos em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 7.o;

c)

uma análise dos principais motivos de atraso, se for caso disso, juntamente com recomendações para tornar os procedimentos de tomada de decisão conformes aos prazos previstos na diretiva.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, deve fazer-se uma distinção entre medicamentos genéricos que são objeto de prazos mais curtos em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 7.o e outros medicamentos.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, as suspensões do procedimento de pedido de informação suplementar ao requerente devem ser comunicadas, juntamente com uma indicação precisa da duração da suspensão e uma fundamentação detalhada dos seus motivos.

2.   A Comissão publica semestralmente anualmente um relatório sobre as informações apresentadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1. [Alt. 59]

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 18.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até … (**), o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de … (***).

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 19.o

Relatório sobre a aplicação da presente diretiva

1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva em … (****) e, daí em diante, de três em três anos.

2.   A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, dando conta da aplicação da presente diretiva em … (*****). O relatório pode ser acompanhado de eventuais propostas adequadas.

Artigo 20.o

Revogação

A Diretiva 89/105/CEE é revogada com efeitos a partir de … (******).

Mantêm-se os efeitos do artigo 10.o da Diretiva 89/105/CEE.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 299,de 4.10.2012, p. 81.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2013.

(3)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 8.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(5)   JO C 299 de 4.10.2012, p. 81.

(6)   JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(7)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(8)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

(9)  Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

(10)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(11)   JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(*)  O ano seguinte à data mencionada no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo.

(**)  O último dia do 12o mês seguinte à publicação da presente diretiva no Jornal Oficial da União Europeia.

(***)  O dia seguinte à data prevista no primeiro parágrafo.

(****)  Dois anos após a data referida no artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo.

(*****)  Três anos após a data referida no artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo.

(******)  Data prevista no artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/134


P7_TA(2013)0040

Política comum das pescas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas (COM(2011)0425 — C7-0198/2011 — 2011/0195(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 024/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0425),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0198/2011),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012 (2),

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0008/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva» (3); reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, e de responder a acontecimentos imprevistos; desafia o Conselho, caso não partilhe esta abordagem, a identificar claramente as suas prioridades políticas ou os seus projetos que podem ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

3.

Salienta que o impacto financeiro previsto da proposta constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa, e não pode ser determinado enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o QFP para 2014-2020;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.

(3)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.


P7_TC1-COD(2011)0195

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 768/2005 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (4) estabeleceu um regime comunitário para a conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas.

(2)

O âmbito da política comum das pescas abrange a conservação, a gestão e a exploração dos recursos biológicos marinhos e uma gestão das pescas orientada para eles . Abrange igualmente, em relação com as medidas de mercado e financeiras destinadas a apoiar a realização dos seus objectivos, os recursos biológicos de água doce e a aquicultura as atividades de aquicultura e a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que estas actividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas da União, inclusive por navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro ou que nele se encontram registados, ou por navios de pesca da União ou por nacionais dos Estados-Membros, tendo em conta o disposto no artigo 117.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão. [Alt. 2]

(3)

A política comum das pescas deverá assegurar que as actividades de pesca e de aquicultura contribuam para a criação de condições ambientais, económicas e sociais sustentáveis sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo. Deverá igualmente contribuir para uma maior produtividade incluir regras destinadas a assegurar a rastreabilidade, a segurança e a qualidade dos produtos importados pela União , um nível de vida adequado para o sector das pescas , a segurança alimentar, a estabilidade dos mercados, a disponibilidade de recursos e o abastecimento dos consumidores a preços razoáveis. [Alt. 3]

(4)

A União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Unclos), de 10 de Dezembro de 1982 (5), e ratificou o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995 («Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes») (6). A União aceitou igualmente o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 24 de Novembro de 1993, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura («Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento») (7). Estes instrumentos internacionais prevêem essencialmente obrigações em matéria de conservação, nomeadamente, a de adoptar medidas de conservação e de gestão destinadas a manter ou restabelecer os recursos marinhos em níveis de abundância susceptíveis de produzir o rendimento máximo sustentável em zonas marítimas sob jurisdição nacional e no alto mar e de cooperar com outros Estados para esse efeito, a de aplicar amplamente a abordagem de precaução à conservação, gestão e exploração das unidades populacionais, a de assegurar a compatibilidade entre as medidas de conservação e de gestão sempre que os recursos marinhos estejam presentes em zonas marítimas com estatutos jurisdicionais diferentes e a de ter devidamente em conta outras utilizações legítimas dos mares. A política comum das pescas deverá contribuir para que a União aplique convenientemente as obrigações internacionais que lhe incumbem no âmbito dos referidos instrumentos internacionais. Sempre que, no exercício de poderes que lhes tenham sido conferidos no quadro da política comum das pescas, adoptem medidas de conservação e de gestão, os Estados-Membros deverão igualmente actuar de forma a respeitar totalmente as obrigações internacionais de conservação e de gestão impostas por esses instrumentos internacionais.

(5)

Na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União e os seus Estados-Membros comprometeram-se a lutar contra o declínio progressivo de inúmeras unidades populacionais de peixes. Por conseguinte, a União deverá melhorar a sua política comum das pescas para assegurar, com carácter prioritário, que a exploração dos recursos biológicos marinhos seja conduzida e mantida em níveis compatíveis com até 2015, as taxas de mortalidade por pesca sejam fixadas a níveis que permitam uma recuperação das unidades populacionais, até 2020, o mais tardar, acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável (RMS) das populações exploradas e que permitam que todas as unidades populacionais recuperadas se mantenham a esses níveis . Nos casos em que as informações científicas não sejam suficientes, poderá ser necessário aplicar aproximações representativas do rendimento máximo sustentável. [Alt. 5]

(5-A)

O conceito de rendimento máximo sustentável, consagrado na Unclos, é um objetivo de gestão das pescas que tem sido juridicamente vinculativo na União desde a sua ratificação em 1998. [Alt. 6]

(5-B)

A adoção de taxas de mortalidade por pesca abaixo dos níveis necessários para manter as unidades populacionais acima dos níveis capazes de produzir o RMS constitui a única forma de assegurar que o setor pesqueiro se torne economicamente viável a longo prazo sem depender de auxílios públicos. [Alt. 232]

(5-C)

Os planos plurianuais deverão ser o instrumento principal para assegurar que, até 2015, as taxas de mortalidade por pesca sejam fixadas a níveis que permitam uma recuperação das unidades populacionais, o mais tardar, até 2020, acima de níveis que possam produzir o RMS e que permitam que as unidades populacionais recuperadas se mantenham a esses níveis. Só um cumprimento claro e vinculativo em relação a estas datas pode assegurar que sejam tomadas medidas imediatas e que o processo de recuperação não sofra atrasos adicionais. No caso das unidades populacionais para as quais ainda não foi adotado um plano plurianual, é essencial assegurar que o Conselho, ao determinar as possibilidades de pesca que se lhes referem, respeite plenamente os objetivos da política comum das pescas. [Alt. 7]

(5-D)

A fim de criar condições mais estáveis para o setor da pesca, também deverá ser possível que os planos plurianuais contenham disposições que limitem as flutuações anuais do total admissível de capturas (TAC) das unidades populacionais recuperadas. Os limites exatos dessas flutuações deverão ser indicados nos planos plurianuais. [Alt. 8]

(5-E)

As decisões de gestão relativas ao RMS no domínio das pescarias mistas deverão ter em conta as dificuldades inerentes à captura, numa pescaria mista, de todas as unidades populacionais com o rendimento máximo sustentável em simultâneo, nos casos em que os pareceres científicos indiquem que é muito difícil evitar o fenómeno das espécies vulneráveis aumentando a seletividade das artes de pesca utilizadas. O CIEM e o Conselho Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) deverão prestar aconselhamento sobre os níveis adequados de mortalidade nessas circunstâncias. [Alt. 9]

(5-F)

No caso de as possibilidades de pesca terem de ser consideravelmente reduzidas durante um período de transição para atingir o RMS, a União e os Estados-Membros deverão assegurar que sejam tomadas medidas sociais e financeiras adequadas para manter um número suficiente de empresas ao longo da cadeia de produção, a fim de garantir um equilíbrio entre a capacidade das frotas e os recursos disponíveis quando o RMS for atingido. [Alt. 10]

(6)

A decisão relativa ao Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (8) estabelece objectivos em matéria de pescas; a política comum das pescas deverá garantir a coerência com os objectivos relativos à biodiversidade adoptados pelo Conselho Europeu (9) e os objectivos da Comunicação da Comissão intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020» (10), nomeadamente o de alcançar o RMS até 2015.

(7)

A exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos deverá assentar sempre na abordagem de precaução, que deriva do princípio da precaução referido no artigo 191.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) , tendo em conta os dados científicos disponíveis . [Alt. 12]

(8)

A política comum das pescas deverá contribuir para a protecção do meio marinho , para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para a consecução de um bom estado ambiental até 2020, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro Estratégia Marinha) (11). [Alt. 13]

(8-A)

A política comum das pescas deverá contribuir igualmente para o abastecimento do mercado da União em alimentos de elevado valor nutricional, para a diminuição da dependência alimentar do mercado interno, para a criação direta e indireta de emprego e para o desenvolvimento económico das zonas costeiras. [Alt. 14]

(9)

É necessário aplicar à gestão das pescas uma abordagem ecossistémica, limitar o impacto ambiental das actividades de pesca e reduzir a fim de contribuir para assegurar que o impacto das atividades humanas no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo e que as capturas indesejadas sejam evitadas, reduzidas ao mínimo as capturas indesejadas com vista à sua eliminação progressiva e, se possível, eliminadas, e que se chegue progressivamente a uma situação em que todas as capturas sejam desembarcadas . [Alt. 15]

(10)

É importante que a gestão da política comum das pescas seja orientada pelos princípios da boa governação. Tais princípios contemplam uma tomada de decisões baseada em pareceres científicos sólidos, a forte implicação das partes interessadas e uma perspectiva de longo prazo. A boa gestão da política comum das pescas depende igualmente de uma definição clara das responsabilidades ao nível da União e aos níveis nacional, regional e local, bem como da compatibilidade e coerência entre as medidas adoptadas e as outras políticas da União.

(11)

A política comum das pescas deverá ter plenamente em conta, se for caso disso, a saúde e o bem-estar dos animais e a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

(12)

Na execução da A política comum das pescas é necessário ter deverá ser executada de um modo que seja, em geral, coerente com as demais políticas da União e, em particular, que tenha em conta as interacções com a ação da União noutras áreas dos assuntos marítimos, abordadas na política marítima integrada  (12) , reconhecendo que todas as questões relacionadas com os oceanos e os mares europeus estão interligadas, incluindo o ordenamento do espaço marítimo. É necessário assegurar que a gestão das diferentes políticas sectoriais nas bacias do mar Báltico, do mar do Norte, dos mares Célticos, do Golfo da Biscaia e da costa Ibérica, do Mediterrâneo e do mar Negro seja coerente e integrada. [Alt. 17]

(13)

Os navios de pesca da União devem beneficiar de igualdade de acesso às águas e aos recursos da União, no respeito das regras da PCP.

(14)

As regras em vigor que restringem o acesso aos recursos na zona das 12 milhas marítimas dos Estados-Membros funcionaram satisfatoriamente e contribuíram para a conservação, na medida em que restringem o esforço de pesca nas partes mais sensíveis das águas da União. Preservaram igualmente as actividades de pesca tradicionais de que está altamente dependente o desenvolvimento social e económico de certas comunidades costeiras. Por conseguinte, essas regras deverão continuar a aplicar-se e, se possível, deverão ser reforçadas a fim de dar acesso preferencial aos pescadores que desenvolvem atividades de pesca de pequena escala, artesanal ou costeira . [Alt. 18]

(14-A)

A definição de pesca de pequena escala deverá ser alargada e deverá ter em conta critérios que vão para além do critério da dimensão das embarcações, incluindo, nomeadamente, as condições atmosféricas prevalecentes, o impacto das artes de pesca no ecossistema marinho, o tempo de permanência no mar e as características da unidade económica que explora os recursos. As pequenas ilhas costeiras que dependem da pesca deverão ser especialmente reconhecidas e apoiadas, quer em termos financeiros quer em termos de atribuição de recursos adicionais, a fim de permitir a sua sobrevivência e a sua prosperidade futuras. [Alt. 19]

(15)

É necessário continuar a proteger especialmente os recursos biológicos marinhos em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, uma vez que contribuem para a preservação da economia local destas ilhas, dada a sua situação estrutural, social e económica. Por conseguinte, certas actividades de pesca nessas águas deverão continuar a ser limitadas aos navios de pesca registados nos portos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias.

(16)

Uma abordagem plurianual da gestão das pescas, no âmbito da qual são estabelecidos prioritariamente planos plurianuais que reflectem as especificidades das diferentes pescarias, permitirá atingir mais eficazmente o objectivo da exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos. Para esse efeito, os Estados-Membros, trabalhando em estreita cooperação com as autoridades públicas e os conselhos consultivos, deverão criar condições de sustentabilidade, inclusive a nível local, estabelecendo com caráter prioritário planos plurianuais que traduzam as especificidades das diferentes pescarias. Isto poderá ser conseguido através de ações comuns a nível regional e, de forma mais vinculativa, através de processos decisórios conducentes à elaboração de planos plurianuais. [Alt. 20]

(17)

Os planos plurianuais deverão abranger, se possível, várias unidades populacionais, caso estas sejam exploradas conjuntamente. Deverão estabelecer a base para a fixação das possibilidades de pesca e metas quantificáveis para efeitos da exploração sustentável das unidades populacionais e dos ecossistemas marinhos em causa, definindo prazos precisos e mecanismos de salvaguarda para fazer face a acontecimentos imprevistos. Deverão igualmente estar sujeitos a objetivos de gestão claramente definidos, a fim de contribuir para a exploração sustentável das unidades populacionais e dos ecossistemas marinhos em causa. Sempre que os cenários de gestão possam ter implicações socioeconómicas para as regiões em causa, os planos plurianuais deverão ser adotados em concertação com os operadores do setor das pescas, com os cientistas e com os parceiros institucionais. [Alt. 21]

(18)

São necessárias medidas para reduzir e eliminar os níveis actualmente elevados de capturas indesejadas e de para eliminar progressivamente as devoluções. Infelizmente, a legislação anterior obrigou, em muitos casos, os pescadores a devolverem ao mar recursos valiosos . Com efeito, as capturas indesejadas e as devoluções constituem um desperdício considerável e repercutem-se negativamente na exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e nos ecossistemas marinhos, bem como na viabilidade financeira das pescarias. Importa estabelecer e prever a aplicação gradual da obrigação de desembarcar todas as capturas de unidades populacionais regulamentadas realizadas durante actividades de pesca exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União. Deverá ser dada prioridade ao desenvolvimento e à promoção de medidas e incentivos destinados a evitar prioritariamente as capturas indesejadas. [Alt. 22]

(18-A)

A obrigação de desembarcar todas as capturas deverá ser introduzida pescaria por pescaria. Os pescadores deverão ser autorizados a continuar a devolver ao mar espécies que, segundo os melhores pareceres científicos disponíveis, tenham uma elevada taxa de sobrevivência quando devolvidas ao mar nas condições definidas para uma determinada pescaria. [Alt. 23]

(18-B)

A fim de tornar viável a obrigação de desembarcar todas as capturas e de atenuar o efeito da variação anual das composições das capturas, os Estados-Membros deverão ser autorizados a transferir quotas de um ano para o outro até uma determinada percentagem. [Alt. 24]

(19)

Os operadores não deverão tirar pleno proveito em termos económicos dos desembarques de capturas indesejadas. A utilização das capturas desembarcadas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação deverá ser limitada e excluir a venda para fins de consumo humano. Deverá caber a cada Estado-Membro decidir se permite a distribuição gratuita do peixe desembarcado para fins de beneficência ou caritativos. [Alt. 25]

(20)

Para efeitos de conservação das unidades populacionais e de adaptabilidade das frotas e das pescarias , é necessário fixar objectivos claros no respeitante a determinadas medidas técnicas e adaptar os níveis de governação às necessidades de gestão . [Alt. 26]

(21)

Relativamente às unidades populacionais para as quais não tenha sido estabelecido um plano plurianual, é necessário garantir taxas de exploração que permitam obter o RMS através da fixação de limites de capturas e/ou do esforço de pesca. Se os dados disponíveis não forem suficientes, a gestão das pescas deverá ser efetuada recorrendo a indicadores de substituição. [Alt. 27]

(21-A)

A União deverá intensificar os seus esforços para conseguir uma cooperação internacional e uma gestão das unidades populacionais efetivas nos mares de fronteira entre os Estados-Membros e países terceiros, prevendo a criação, se adequado, de organizações regionais de gestão da pesca para essas zonas. Em particular, a União deverá advogar a criação de uma Organização Regional de Gestão das Pescas para o Mar Negro. [Alt. 28]

(22)

Tendo em conta a situação económica precária em que se encontra uma parte do sector das pescas e a dependência de certas comunidades costeiras em relação à pesca, é necessário assegurar a estabilidade relativa das actividades de pesca repartindo as possibilidades de pesca por forma a garantir a cada Estado-Membro uma parte previsível das unidades populacionais. [Alt. 29]

(23)

Dada a situação biológica variável das unidades populacionais, a estabilidade relativa das actividades de pesca deverá ter em conta as necessidades específicas das regiões cujas comunidades locais são particularmente dependentes da pesca e actividades conexas, como decidido pelo Conselho na sua Resolução de 3 de Novembro de 1976 respeitante a alguns aspectos externos da criação na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1977, de uma zona de pesca que se estende até 200 milhas (13), nomeadamente o anexo VII. É, portanto, neste sentido que deve ser entendido o conceito da estabilidade relativa visada.

(24)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de apresentar à Comissão pedidos fundamentados para elaborar, no âmbito da política comum das pescas, as medidas que considerem necessárias para dar cumprimento às obrigações relativas às zonas de protecção especial nos termos do artigo 4.o da Directiva 2009/147/CE, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (14), às zonas especiais de conservação nos termos do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (15), e às áreas marinhas protegidas nos termos do artigo 13.o, n.o 4, da Directiva 2008/56/CE.

(25)

A Comissão deverá poder adoptar , após consulta dos conselhos consultivos e dos Estados-Membros interessados, medidas temporárias em caso de ameaça grave, que requeira acção imediata, para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho resultante das atividades de pesca. Estas medidas deverão ser criadas com calendários definidos e deverão ser operacionais durante um prazo fixo. [Alt. 30]

(26)

Após terem devidamente em conta os pareceres dos conselhos consultivos pertinentes e das partes interessadas, os Estados-Membros deverão poder adoptar medidas de conservação e medidas técnicas para a execução da política comum das pescas a fim de que esta corresponda melhor às realidades e às especificidades das diversas bacias marítimas e das diferentes pescarias e ganhe uma maior adesão. [Alt. 31]

(26-A)

Os Estados-Membros deverão ser encorajados a cooperar entre si numa base regional. [Alt. 32]

(27)

Nas suas zonas de 12 milhas marítimas, os Estados-Membros deverão ser autorizados a adoptar medidas de conservação e gestão aplicáveis a todos os navios de pesca da União, desde que essas medidas, quando aplicáveis aos navios de pesca de outros Estados-Membros, não sejam discriminatórias, que os outros Estados-Membros interessados tenham sido previamente consultados e que a União não tenha adoptado medidas especificamente relacionadas com a conservação e a gestão nessa zona.

(28)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a adoptar medidas de conservação e de gestão das unidades populacionais nas águas da União que sejam aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão.

(28-A)

O acesso à pescaria deverá basear-se em critérios ambientais e sociais transparentes e objetivos, como forma de promoção de uma pesca responsável que sirva para assegurar que os operadores que pesquem da forma o menos nociva possível do ponto de vista ambiental e prestem os maiores benefícios à sociedade sejam encorajados. [Alt. 234]

(29)

É necessário introduzir, até 31 de Dezembro de 2013, relativamente à maioria das unidades populacionais geridas no âmbito da política comum das pescas, um sistema de concessões de pesca transferíveis aplicável a todos os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e a todos os outros navios que pescam com artes rebocadas. Os Estados-Membros podem excluir os navios com menos de 12 metros de comprimento, com excepção dos que utilizam artes rebocadas. Tal sistema deve estimular as reduções das frotas por iniciativa do sector e melhorar os resultados económicos, criando ao mesmo tempo concessões de pesca transferíveis, juridicamente seguras e exclusivas, com base nas possibilidades de pesca anuais de um Estado-Membro. Uma vez que os recursos biológicos marinhos são um bem comum, as concessões de pesca transferíveis devem estabelecer unicamente direitos de utilização de uma parte das possibilidades de pesca anuais de um Estado-Membro, que podem ser revogados em conformidade com as regras estabelecidas. [Alt. 33]

(29-A)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, deverá ser deixada ao critério de cada Estado-Membro a escolha do método de repartição das possibilidades de pesca que lhe foram atribuídas, sem imposição de qualquer sistema de repartição a nível da União. Desse modo, os Estados-Membros serão livres de estabelecer ou não um sistema de concessões de pesca transferíveis. [Alt. 37]

(30)

Para descentralizar a gestão das possibilidades de pesca e confiá-la ao sector das pescas, garantindo que os pescadores que o abandonam não dependam da assistência financeira pública, convém que as concessões de pesca possam ser objecto de transferência ou locação no âmbito da política comum das pescas. [Alt. 35]

(31)

Dadas as características específicas e a vulnerabilidade socioeconómica de certas frotas da pequena pesca, justifica-se que a aplicação obrigatória do sistema de concessões de pesca transferíveis seja limitada aos grandes navios. O sistema de concessões de pesca transferíveis deve aplicar-se às unidades populacionais para as quais são atribuídas possibilidades de pesca. [Alt. 36]

(31-A)

A Comissão deve proceder à análise das frotas a fim de obter dados credíveis quanto ao nível exato de sobrecapacidade a nível da União, tornando assim possível propor instrumentos específicos e adequados para a sua redução. [Alt. 34]

(31-B)

Deverá ser criado um sistema vinculativo de avaliação dos ficheiros da frota e de verificação dos limites de capacidade, a fim de garantir o respeito por todos os Estados-Membros da capacidade máxima que lhe foi atribuída e de fortalecer o regime de controlo das pescas de modo a que a capacidade de pesca possa ser adaptada aos recursos disponíveis. [Alt. 38]

(32)

Relativamente aos navios de pesca da União que não operem no âmbito de um sistema de concessões de pesca transferíveis, podem ser adoptadas Em certos casos, os Estados-Membros ainda têm de adotar medidas específicas destinadas a adaptar o número de navios as suas capacidades de pesca da União aos recursos disponíveis. Tais medidas devem fixar limites máximos coercivos da capacidade das frotas e estabelecer regimes nacionais de entrada/saída para as ajudas à retirada financiadas ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas A capacidade de cada unidade populacional e de cada bacia marítima da União deverá, pois, ser avaliada. Essa avaliação deverá basear-se em diretrizes comuns. Cada Estado-Membro deverá poder escolher as medidas e os instrumentos de que deseja dotar-se para reduzir a capacidade de pesca excessiva . [Alt. 39]

(33)

Os Estados-Membros deverão registar informações mínimas sobre as características e as actividades dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão. Esses registos deverão ser postos à disposição da Comissão para fins de controlo da dimensão das frotas dos Estados-Membros.

(34)

Uma gestão das pescas baseada em pareceres científicos aprofundados e precisos requer conjuntos de dados harmonizados, fiáveis e exactos. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão recolher dados sobre as suas frotas e as suas actividades de pesca, designadamente dados biológicos sobre as capturas, incluindo as devoluções, e informações provenientes de estudos sobre o estado das unidades populacionais e sobre o impacto ambiental potencial das actividades de pesca no ecossistema marinho. A Comissão deverá promover as condições para a harmonização dos dados de modo a favorecer uma interpretação ecossistémica dos recursos. [Alt. 40]

(35)

A recolha de dados deverá incluir dados que facilitem a avaliação da situação económica de todas as empresas que operam nos sectores das pescas, da aquicultura e datransformação de produtos da pesca e da aquicultura, independentemente do seu tamanho, e a avaliação das tendências em matéria de emprego nesses sectores, e dados relativos ao impacto dessa evolução nas comunidades que vivem da pesca . [Alt. 41]

(36)

Os Estados-Membros deverão gerir os dados recolhidos e disponibilizá-los aos utilizadores finais de dados científicos, com base num programa plurianual da União , e fornecer os resultados pertinentes às partes interessadas . As autoridades regionais deverão participar mais ativamente nas atividades de recolha de dados . Os Estados-Membros deverão também cooperar entre si para coordenar as actividades de recolha de dados. Se for caso disso, os Estados-Membros devem ainda cooperar com os países terceiros da mesma bacia marítima na recolha de dados , se possível através de uma instância regional criada para esse efeito, tendo presente a necessidade de respeitar a legislação internacional, nomeadamente a Unclos . [Alt. 42]

(37)

Os conhecimentos científicos em matéria de pesca orientados para a prática deverão ser reforçados através de programas científicos de recolha de dados, de investigação independente e de inovação no domínio da pesca adoptados ao nível nacional, e executados em coordenação com outros Estados-Membros, através de instrumentos do âmbito da investigação e da inovação da União, e através da necessária harmonização e sistematização de dados a efetuar pela Comissão . [Alt. 43]

(38)

A União deverá promover os objectivos da política comum das pescas ao nível internacional. Para esse efeito, deve procurar melhorar a acção das organizações regionais e internacionais ligadas à conservação e à gestão sustentável das unidades populacionais internacionais, promovendo a tomada de decisões com base em conhecimentos científicos, a melhoria do cumprimento e o reforço da transparência, reforçando assegurando a participação efetiva das partes interessadas e combatendo as actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). [Alt. 44]

(39)

Os acordos de pesca sustentável celebrados com os países terceiros deverão assegurar que as actividades de pesca da União nas águas dos países terceiros se baseiem nos melhores pareceres científicos disponíveis, assegurando a exploração sustentável e a conservação dos recursos biológicos marinhos, no respeito do princípio de excedente constante referido na Unclos . Esses acordos, que proporcionam direitos de acesso em troca de uma contribuição financeira da União, deverão ajudar a estabelecer um sistema de recolha de dados científicos de elevada qualidade e um quadro de governação de elevada qualidade, a fim de assegurar, nomeadamente, medidas eficientes em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância. [Alt. 45]

(40)

A introdução de uma cláusula relativa aos direitos humanos nos acordos de pesca sustentável deverá ser plenamente coerente com os objectivos gerais da política de desenvolvimento da União.

(41)

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, e do princípio do Estado de direito, deverá constituir um elemento essencial dos acordos de pesca sustentável, os quais deverão incluir uma cláusula específica relativa aos direitos humanos.

(41-A)

Tendo em conta o grave problema de pirataria que afeta os navios da União que exercem a sua atividade de pesca no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais em países terceiros e, em particular, a vulnerabilidade desses navios face à pirataria, é necessário reforçar as medidas e as operações destinadas a protegê-los. [Alt. 46]

(42)

A aquicultura deverá contribuir para a preservação do potencial de produção de alimentos numa base sustentável em toda a União, a fim de garantir a segurança alimentar a longo prazo, incluindo o abastecimento de produtos alimentares, bem como o crescimento e o emprego para os cidadãos europeus, e contribuir para satisfazer o aumento da procura mundial de alimentos de origem aquática. [Alt. 47]

(43)

Em 2009, a Comissão adoptou a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura Europeia (16), uma iniciativa saudada e aprovada pelo Conselho e acolhida favoravelmente pelo Parlamento Europeu, na qual se refere a necessidade de criar e promover condições de concorrência equitativas para o sector da aquicultura como base do seu desenvolvimento sustentável.

(44)

A política comum das pescas deverá contribuir para a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (17), e promover a realização dos objectivos nela estabelecidos.

(45)

Dado que as actividades aquícolas na União são influenciadas pelas diferentes condições vigentes consoante o país, inclusive no respeitante às autorizações dos operadores, é necessário elaborar orientações estratégicas da União para os planos estratégicos nacionais com vista a promover a competitividade do sector aquícola, apoiando o seu desenvolvimento e inovação, incentivando a actividade económica e a diversificação e melhorando a qualidade de vida nas regiões costeiras e rurais, bem como mecanismos para o intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-Membros, através de um método aberto de coordenação das medidas nacionais relativas à segurança da actividade económica, ao acesso às águas e ao espaço da União e a uma simplificação administrativa do processo de concessão de licenças.

(46)

A natureza específica da aquicultura requer a criação de um conselho consultivo para consulta das partes interessadas acerca dos elementos das políticas da União susceptíveis de a afectar.

(46-A)

Atendendo às características especiais das regiões ultraperiféricas, nomeadamente o seu afastamento geográfico e a importância da atividade da pesca nas suas economias, deverá ser criado um conselho consultivo para as regiões ultraperiféricas, dividido em três que abranjam as bacias marítimas do: Atlântico Oeste, do Atlântico Este e do Oceano Índico. Um dos objetivos desse conselho consultivo deverá ser o de contribuir para a tomada de medidas contra a pesca INN a nível mundial. [Alt. 48]

(47)

É necessário reforçar a competitividade do sector das pescas e da aquicultura da União e proceder a uma simplificação, a fim de contribuir para uma melhor gestão das actividades de produção e comercialização do sector . Ao fazê-lo, é necessário assegurar a reciprocidade no comércio com os países terceiros a fim de garantir a igualdade de condições no mercado da União Europeia, não só em termos de sustentabilidade das pescarias mas também em termos de controlo sanitário . A organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura deverá assegurar condições idênticas para todos os produtos da pesca e da aquicultura comercializados , independentemente de estes produtos serem originários da União ou de países terceiros , deverá permitir que os consumidores efectuem escolhas mais informadas baseadas na rastreabilidade, deverá apoiar um consumo responsável e deverá melhorar o conhecimento económico e a compreensão dos mercados da União ao longo da cadeia de abastecimento A parte deste regulamento relativa à organização comum do mercado deverá conter disposições destinadas a condicionar as importações dos produtos da pesca e da aquicultura ao respeito das normas sociais e ambientais internacionalmente reconhecidas . [Alt. 49]

(48)

A organização comum dos mercados deverá ser aplicada respeitando os compromissos internacionais da União, nomeadamente no que diz respeito às disposições da Organização Mundial do Comércio. O êxito da política comum das pescas requer um regime efectivo de controlo, de inspecção e de execução que inclua a luta contra as actividades de pesca INN. Por conseguinte, a legislação existente neste domínio deverá ser aplicada eficazmente, e deverá ser criado um regime de controlo, de inspecção e de execução da União para assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. [Alt. 50]

(49)

Deverá ser promovida a utilização de tecnologias modernas e eficazes no âmbito do regime de controlo, de inspecção e de execução da União. Os Estados-Membros ou a Comissão deverão poder realizar projectos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão de dados. [Alt. 51]

(50)

A fim de garantir a participação dos operadores em causa no regime de controlo, de inspecção e de execução da União, os Estados-Membros deverão poder exigir que os titulares de uma licença de pesca para navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e que arvoram o seu pavilhão os seus operadores contribuam proporcionalmente para os custos operacionais desse regime. [Alt. 196]

(51)

Os objectivos da política comum das pescas não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros, devido aos problemas que se lhes deparam no plano do desenvolvimento e gestão do sector das pescas e às limitações financeiras dos Estados-Membros. Por conseguinte, a fim de contribuir para a realização desses objectivos, a União deverá conceder uma assistência financeira plurianual, centrada nas prioridades da política comum das pescas e adaptada às especificidades do setor em cada Estado-Membro . [Alt. 52]

(51-A)

A assistência financeira da União deverá facilitar o desenvolvimento dos bens e serviços públicos no setor da pesca e apoiar, em particular, as medidas de controlo e acompanhamento, a recolha de informações, a investigação e o desenvolvimento de atividades destinadas a assegurar um ecossistema marinho saudável. [Alt. 245]

(52)

A assistência financeira da União deverá ser condicionada ao cumprimento pelos Estados-Membros e pelos operadores , incluindo os proprietários de navios, das regras da política comum das pescas. Consequentemente, essa assistência deverá ser interrompida, suspensa ou corrigida em caso de incumprimento dessas regras pelos Estados-Membros e em caso de infração grave às mesmas pelos operadores. [Alt. 53]

(53)

O diálogo com as partes interessadas é fundamental para a realização dos objectivos da política comum das pescas. Tendo em conta a diversidade das condições que caracterizam as águas da União e a crescente regionalização da política comum das pescas, os conselhos consultivos deverão permitir que esta política beneficie dos conhecimentos e da experiência de todas as partes interessadas , nomeadamente para a elaboração dos planos plurianuais . [Alt. 54]

(54)

É conveniente conferir à Comissão o poder de, por meio de actos delegados, Atendendo às características especiais das regiões ultraperiféricas, da aquicultura e da pesca interior, dos mercados e do mar Negro, é oportuno criar um novo conselho consultivo e alterar as zonas de competência dos já existentes, em especial atendendo às especificidades do mar Negro para cada um deles . [Alt. 55]

(55)

A fim de atingir os objectivos da política comum das pescas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à especificação de medidas relacionadas com a pesca destinadas a atenuar o impacto das actividades de pesca nas zonas especiais de conservação a mitigar, caso imperativos de urgência assim o exijam, ameaças graves para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho , à adaptação da obrigação de desembarcar todas as capturas para efeitos do cumprimento das obrigações internacionais da União, à adopção por defeito de medidas de conservação no quadro dos planos plurianuais ou das medidas técnicas, ao recálculo dos limites da capacidade da frota, à definição das informações sobre as características e as actividades dos navios de pesca da União, às regras para a realização de projectos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão de dados, bem como às alterações do anexo III relativamente às zonas de competência, e à composição e ao funcionamento dos conselhos consultivos. [Alt. 56]

(56)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos, durante os trabalhos preparatórios de adopção dos actos delegados.

(57)

Ao preparar e elaborar actos delegados, a Comissão deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(58)

A fim de assegurar condições uniformes de execução dos requisitos operacionais técnicos para as formas de transmissão das informações relacionadas com os ficheiros da frota de pesca e dos requisitos relativos aos dados para a gestão das pescas, deverão ser conferidos poderes de execução à Comissão. Esses poderes deverão ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (18).

(59)

A fim de alcançar o objectivo de base da política comum das pescas, a saber, assegurar condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis a longo prazo para os sectores da pesca e da aquicultura e de contribuir para a segurança do abastecimento de produtos alimentares, é necessário e adequado estabelecer regras sobre a conservação e a exploração dos recursos biológicos marinhos e regras que garantam a sustentabilidade económica e social do setor da pesca e do marisco da União, de adequado, concedendo um financiamento suficiente . [Alt. 57]

(60)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(61)

A Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas (19), deverá ser revogada a partir da data de entrada em vigor das regras correspondentes estabelecidas no presente regulamento.

(62)

O Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas  (20) , deve ser revogado, mas deve continuar a ser aplicado aos programas nacionais de recolha e gestão dos dados adoptados para o período 2011-2013. [Alt. 58]

(63)

Dado o número e a importância das alterações a efectuar, o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A política comum das pescas abrange:

a)

A conservação, gestão e exploração dos recursos biológicos marinhos e a exploração e a gestão sustentáveis das pescarias que visam esses recursos ; e

b)

Os recursos biológicos de água doce, a aquicultura e a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, nos aspectos relacionados com as medidas de mercado e com as medidas financeiras de apoio à política comum das pescas , as medidas de caráter estrutural e a gestão da capacidade da frota;

b-A)

A viabilidade socioeconómica das atividades de pesca, a promoção do emprego nas comunidades costeiras e o seu desenvolvimento, e os problemas específicos da pesca e da aquicultura artesanais de pequena escala. [Alt. 59]

2.   A política comum das pescas abrange as actividades referidas no n.o 1 exercidas:

a)

No território dos Estados-Membros; ou

b)

Nas águas da União, inclusive por navios de pesca que arvoram pavilhão ou estão registados em países terceiros; ou

c)

Por navios de pesca da União fora das águas da União; ou

d)

Por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   A política comum das pescas assegura que as actividades de pesca e de aquicultura criam condições sustentáveis sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental a longo prazo dos pontos de vista ambiental, económico e social e contribuem e sejam geridas de um modo coerente com os objetivos consistentes em realizar benefícios económicos, sociais e de emprego, contribuir para a segurança do abastecimento de produtos alimentares e de oportunidades de pesca recreativa, e viabilizar as indústrias de transformação e as atividades em terra diretamente associadas à atividade da pesca, tendo simultaneamente em conta os interesses dos consumidores e dos produtores .

2.   A política comum das pescas aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que, até 2015, os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma restabelecer e manter as populações das espécies exploradas as taxas de mortalidade por pesca sejam fixadas a níveis que permitam uma recuperação das unidades populacionais até 2020, o mais tardar acima de níveis susceptíveis de produzir o rendimento máximo sustentável, e que permitam que as unidades populacionais recuperadas se mantenham a esses níveis .

3.   A política comum das pescas aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas e à aquicultura para assegurar que os impactos das a pesca e a aquicultura contribuam para reduzir ao mínimo o impacto das actividades de pesca humanas no ecossistema marinho são limitados , não contribuam para a degradação do ambiente marinho e sejam efetivamente adaptadas a cada pescaria e a cada região .

3-A.     A política comum das pescas promove o desenvolvimento sustentável e o bem-estar das comunidades costeiras, e o emprego, as condições de trabalho e a segurança dos profissionais da pesca.

4.   A política comum das pescas integra as exigências previstas pela é consentânea com a legislação ambiental da União e com as outras políticas da União .

4-A.     A política comum das pescas assegura que a capacidade de pesca das frotas seja adaptada aos níveis de exploração previstos no n.o 2.

4-B.     A política comum das pescas contribui para a recolha de dados científicos exaustivos e credíveis. [Alt. 60]

Artigo 3.o

Objectivos específicos

Para a realização dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, a política comum das pescas deve, em especial:

a)

Entrar, reduzir ao mínimo e, na medida do possível, eliminar as capturas indesejadase unidades populacionais comerciais e, gradualmente, assegurar que todas as capturas dessas unidades populacionais são desembarcadas;

a-A)

Assegurar que todas as capturas de unidades populacionais exploradas e de unidades populacionais regulamentadas sejam desembarcadas, tendo em consideração os melhores pareceres científicos e evitando a criação de novos mercados ou a expansão dos existentes;

b)

Criar condições para actividades de pesca eficientes no âmbito de e sustentáveis do ponto de vista ambiental na União a fim de recuperar um sector das pescas economicamente viável e competitivo, garantindo condições equitativas no mercado interno ;

c)

Promover o desenvolvimento das actividades aquícolas na União, a fim de contribuir e das indústrias a elas associadas, assegurando que sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental e que contribuem para a segurança alimentar e para o emprego nas zonas rurais e costeiras;

d)

Promover uma distribuição equitativa dos recursos marinhos, a fim de contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das actividades da pesca;

e)

Ter em conta os interesses dos consumidores;

f)

Assegurar que a recolha e a gestão sistemática, harmonizada, regular e fiável de dados são efectuadas de forma sistemática e harmonizada e a sua gestão transparente, e abordar as questões decorrentes da gestão de unidades populacionais cujos dados sejam insuficientes ;

f-A)

Promover as atividades da pesca costeira e artesanal;

(f-B)

Contribuir para a consecução e a manutenção do bom estado ambiental, nos termos do artigo 1.o, alínea l), da Diretiva 2008/56/CE. [Alts. 61 e 235]

Artigo 4.o

Princípios da boa governação

A política comum das pescas aplica os seguintes princípios de boa governação:

a)

Definição clara das responsabilidades ao nível da União e aos níveis regional, nacional, regional e local , respeitando as disposições constitucionais de cada Estado-Membro ;

a-A)

Adoção de uma abordagem descentralizada e regionalizada da gestão das pescas;

b)

Adoção de medidas conformes com os melhores pareceres científicos disponíveis;

c)

Adoção de ma perspectiva a longo prazo;

c-A)

Redução dos custos administrativos;

d)

Ampla Participação adequada das partes interessadas , nomeadamente dos conselhos consultivos e dos parceiros sociais, em todas as fases, desde a concepção das medidas até à sua execução , garantindo a preservação das características regionais específicas mediante uma abordagem regionalizada ;

e)

Responsabilidade principal do Estado de pavilhão;

f)

Coerência com a política marítima integrada e com outras políticas da União;

f-A)

Realização de avaliações de impacto ambiental e estratégico;

f-B)

Paridade entre as dimensões interna e externa da política comum das pescas, para que as normas e os mecanismos de execução aplicados na União sejam também aplicados a nível externo, se for caso disso;

f-C)

Gestão de dados e processo decisório transparentes, em conformidade com a Convenção da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas, sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente («Convenção de Aarhus»), aprovada, em nome da União, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho  (21) . [Alts. 62 e 220]

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Águas comunitárias da União »: as águas e os fundos marinhos sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção das águas das adjacentes aos territórios constantes do anexo II do Tratado; [Alt. 63]

2)

«Recursos biológicos marinhos»: as espécies aquáticas marinhas, vivas, disponíveis e acessíveis, incluindo as espécies anádromas e catádromas, durante todos os estádios do seu ciclo de vida;

3)

«Recursos biológicos de água doce»: as espécies aquáticas de água doce, vivas, disponíveis e acessíveis;

4)

«Navio de pesca»: um navio equipado para a pesca comercial de recursos biológicos marinhos;

5)

«Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

5-A)

«Pescador»: uma pessoa que exerce uma atividade de pesca profissional, reconhecida por um Estado-Membro, a bordo de um navio de pesca em atividade, ou que exerce uma atividade de recolha profissional de organismos marinhos, reconhecida por um Estado-Membro, sem utilizar um navio; [Alt. 64]

5-B)

«Entrada na frota de pesca»: o registo de um navio de pesca no ficheiro dos navios de pesca de um Estado-Membro; [Alt. 65]

6)

«Rendimento máximo sustentável»: a quantidade máxima de capturas o rendimento de equilíbrio teórico mais elevado que pode ser indefinidamente obtida obtido continuamente (em média) de uma unidade populacional nas condições ambientais existentes (em média) sem afetar significativamente o processo de reprodução ; [Alt. 66]

6-A)

«Espécies capturadas»: as espécies sujeitas a pressão/exploração da pesca, incluindo as espécies capturadas a título acessório ou afetadas por uma pescaria mas não desembarcadas; [Alt. 67]

7)

«Abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas»: como referido no artigo 6.o do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para não adoptar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies-alvo, as espécies associadas ou dependentes, as espécies não-alvo e o meio em que evoluem; [Alt. 68]

8)

«Abordagem ecossistémica da gestão das pescas»: uma abordagem que garanta que as vantagens decorrentes dos recursos aquáticos vivos são elevadas e, ao mesmo tempo, assegure que os impactos directos e indirectos das operações de pesca nos ecossistemas marinhos são reduzidos e não prejudicam o funcionamento, diversidade e integridade futuros desses ecossistemas o processo decisório tenha em conta os impactos das operações de pesca, das outras atividades humanas e dos fatores ambientais nas populações-alvo e em todas as outras espécies pertencentes ao mesmo ecossistema ou que estejam associadas às populações-alvo ou que delas dependam, assegurando que a pressão coletiva destas atividades seja mantida a níveis compatíveis com a consecução de um bom estado ambiental ; [Alt. 237]

9)

«Taxa de mortalidade por pesca»: a proporção das capturas de uma unidade populacional efectuadas durante um dado período em relação à taxa a que a biomassa e os indivíduos estão a ser removidos de uma unidade populacional média disponível durante o referido período mediante atividades de pesca ; [Alt. 70]

9-A)

«FRMS»: a taxa de mortalidade por pesca consentânea com a consecução do rendimento máximo sustentável; [Alt. 71]

10)

«Unidade populacional»: um recurso biológico marinho com características bem definidas que evolui numa determinada zona de gestão; [Alt. 72]

11)

«Limite de capturas»: o limite quantitativo dos desembarques das capturas de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais num dado período; [Alt. 73]

11-A)

«Capturas indesejadas»: capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação ou ao tamanho mínimo de desembarque; ou de espécies proibidas ou protegidas; ou de espécies não comercializáveis ou de indivíduos de espécies comercializáveis que não respeitem os requisitos previstos nas disposições da legislação da União em matéria de pesca que estabelecem as medidas técnicas, de controlo e de conservação; [Alt. 74]

12)

«Ponto de referência de conservação»: os valores dos parâmetros das unidades populacionais (como a biomassa (B), a biomassa da população reprodutora (BPR) ou a taxa de mortalidade por pesca (F) ) utilizados na gestão das pescas para definir , por exemplo em relação a um nível aceitável de risco biológico ou um nível desejado de rendimento; [Alt. 75]

12-A)

«Ponto de referência limite»: os valores dos parâmetros das unidades populacionais (como a biomassa ou a taxa de mortalidade por pesca) utilizados na gestão das pescas para indicar um limiar acima ou abaixo do qual a gestão das pescas é consentânea, por exemplo, com um objetivo de gestão como um nível aceitável de risco biológico ou um nível desejado de rendimento; [Alt. 76]

12-B)

«Unidade populacional dentro de limites biológicos seguros»: uma unidade populacional com uma probabilidade elevada de a biomassa estimada da sua população reprodutora estimada no final do ano anterior ser superior ao ponto de referência limite da biomassa (Blim) e a taxa de mortalidade estimada por pesca para o ano anterior ser inferior ao ponto de referência limite da taxa de mortalidade por pesca (Flim); [Alt. 77]

13)

«Salvaguarda»: uma medida de precaução destinada a evitar um evento indesejável ou a impedir a sua ocorrência; [Alt. 78]

14)

«Medidas técnicas»: as medidas que regulamentam a composição, por espécies e por tamanhos, das capturas e os impactos nas componentes dos ecossistemas ou no seu funcionamento resultantes das actividades de pesca, impondo condições relativas à utilização e estrutura às características das artes de pesca, e restrições temporais ou espaciais ao acesso às zonas de pesca; [Alt. 79]

14-A)

«Habitats essenciais para os peixes»: habitats marinhos frágeis que precisam de ser protegidos devido ao seu papel vital na satisfação das necessidades ecológicas e biológicas das espécies de peixes, nomeadamente as zonas de reprodução, de desova e de alimentação; [Alt. 80]

14-B)

«Zona de pesca protegida»: uma zona marinha delimitada geograficamente em que são proibidas ou limitadas todas ou determinadas atividades de pesca, a título temporário ou permanente, a fim de melhorar a exploração e a conservação dos recursos aquáticos vivos ou a proteção dos ecossistemas marinhos; [Alt. 81]

15)

«Possibilidade de pesca»: um direito quantificado de pescar uma determinada unidade populacional , expresso em termos de capturas e/ máximas ou de esforço de pesca, e as condições associadas no plano funcional que são necessárias máximo, para o quantificar a um certo nível numa dada zona de gestão ; [Alt. 82]

16)

«Esforço de pesca»: o produto da capacidade pela actividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;

17)

«Concessões de pesca transferíveis»: os direitos revogáveis de utilização de uma parte específica das possibilidades de pesca atribuídas a um Estado-Membro, ou estabelecidas em planos de gestão aprovados por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006  (22) , que o titular pode transferir para outros titulares elegíveis de tais concessões de pesca transferíveis; [Alt. 83]

18)

«Possibilidades de pesca individuais»: as possibilidades de pesca anuais atribuídas aos titulares de concessões de pesca transferíveis num Estado-Membro com base na proporção de possibilidades de pesca pertencentes a esse Estado-Membro; [Alt. 84]

19)

«Capacidade de pesca»: a capacidade de captura de peixe de um navio, medida em termos das características do navio, incluindo a sua arqueação de um navio em GT (arqueação bruta) e a sua potência em kW (quilowatts), como definidas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (23) , a natureza e o tamanho das suas artes de pesca e qualquer outro parâmetro que afete a sua capacidade de captura de peixe ; [Alt. 85]

19-A)«

Capacidades de vida»: os espaços a bordo exclusivamente destinados à vida e ao repouso da tripulação; [Alt. 86]

20)

«Aquicultura»: a criação ou cultura de organismos aquáticos utilizando técnicas concebidas para aumentar a produção desses organismos para além das capacidades naturais do meio, os quais pertencem a uma pessoa singular ou colectiva durante toda a fase de criação e de cultura, até à sua colheita inclusive; [Alt. 87]

21)

«Licença de pesca»: uma licença na acepção que lhe é dada no artigo 4.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (24);

22)

«Autorização de pesca»: uma autorização na acepção que lhe é dada no artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

23)

«Pesca»: a recolha ou captura de organismos aquáticos que vivem no seu meio natural ou a utilização intencional de qualquer meio que permita essa recolha ou captura;

24)

«Produtos da pesca»: os organismos aquáticos que resultam de qualquer actividade de pesca;

25)

«Operador»: uma pessoa singular ou colectiva que explora ou detém uma empresa que exerce qualquer das actividades relacionadas com qualquer fase da cadeia de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura , ou uma organização que represente os profissionais da pesca, legalmente reconhecida, incumbida de gerir o acesso aos recursos da pesca, às atividades de pesca profissionais e à aquicultura ; [Alt. 88]

26)

«Infracção grave»: uma infracção na aceção que lhe é dada no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (25), e no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

27)

«Utilizador final de dados científicos»: um organismo de investigação, ou um organismo de gestão com interesse de investigação ou gestão na análise científica de dados no sector das pescas; [Alt. 89]

28)

«Excedente de capturas admissíveis»: a parte das capturas admissíveis que um Estado costeiro não tem capacidade para explorar pescar durante um período determinado, provocando a manutenção da taxa de exploração global das unidades populacionais abaixo dos níveis que permitem o seu restabelecimento e mantendo as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de produzir o rendimento máximo sustentável ; [Alt. 90]

29)

«Produtos de aquicultura»: os organismos aquáticos, em todos os estádios do seu ciclo de vida, derivados de actividades de aquicultura;

30)

«Biomassa da população reprodutora»: uma estimativa da massa dos indivíduos de um dado recurso que se reproduzem têm maturidade suficiente para se reproduzir num dado momento, incluindo machos e fêmeas, bem como peixes vivíparos; [Alt. 91]

31)

«Pescarias mistas»: as pescarias em que estão presentes na estão presentes numa determinada zona de pesca várias espécies várias espécies susceptíveis de ser capturadas pela arte de pesca ao mesmo tempo ; [Alt. 92]

32)

«Acordo de pesca sustentável»: um acordo internacional celebrado com um país terceiro para obter acesso a recursos ou águas desse Estado a fim de vista explorar de forma sustentável uma parte do excedente de recursos biológicos marinhos em troca de uma compensação financeira da União , para apoiar o setor da pesca local, ou para obter acesso recíproco a recursos ou águas através da troca de possibilidades de pesca entre a União e num país terceiro ; [Alt. 93]

32-A)

«Capturas acessórias»: a captura de qualquer organismo não-alvo, quer seja mantido a bordo e desembarcado quer seja devolvido ao mar; [Alt. 95]

32-B)

«Capturas»: recursos biológicos marinhos capturados através da pesca; [Alt. 96]

32-C)

«Pesca de baixo impacto»: pesca com técnicas de pesca seletiva com um impacto prejudicial mínimo nos ecossistemas marinhos e baixas emissões de combustível; [Alt. 97]

32-D)

«Pesca seletiva»: pesca com métodos de pesca ou artes de pesca que visam e capturam os organismos selecionando-os por tamanhos e por espécies durante a operação de pesca, permitindo que os organismos não visados sejam evitados ou libertados incólumes; [Alt. 98]

PARTE II

ACESSO ÀS ÁGUAS

Artigo 6.o

Regras gerais de acesso às águas

1.   Os navios de pesca da União têm os mesmos direitos de acesso às águas e aos recursos em todas as águas da União, com excepção das referidas nos n.os 2 e 3, sem prejuízo das medidas adoptadas ao abrigo da Parte III.

2.   Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros são autorizados a restringir, de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2022, a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente, sem prejuízo dos regimes aplicáveis aos navios de pesca da União que arvorem pavilhão de outros Estados-Membros a título das relações de vizinhança entre Estados-Membros e do regime previsto no anexo I, que fixa, em relação a cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras de outros Estados-Membros em que são exercidas actividades de pesca e as espécies em causa. Os Estados-Membros preveem o acesso exclusivo ou preferencial dos pescadores que desenvolvem atividades de pesca de pequena escala, artesanal ou costeira, tendo em conta fatores sociais e ambientais, incluindo os benefícios que possam decorrer da concessão de um acesso exclusivo ou preferencial a empresas locais ou a microempresas e a pescadores que desenvolvam práticas de pesca seletiva e com impacto reduzido. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número. [Alt. 251]

3.   Nas águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, os Estados-Membros em causa podem restringir, de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2022, a pesca aos navios registados nos portos dessas ilhas. Essas restrições não se aplicam aos navios de pesca da União que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas, desde que não excedam o esforço tradicional de pesca. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número.

3-A.     O estatuto da atual zona sensível do ponto de vista biológico, na aceção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários  (26) , mantém-se na sua presente forma. [Alt. 99]

4.   As disposições que dêem seguimento aos regimes previstos nos n.os 2 e 3 são adoptadas até 31 de Dezembro de 2022.

PARTE III

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS BIOLÓGICOS MARINHOS [Alt. 100]

TÍTULO I

TIPOS DE MEDIDAS

Artigo -7.o

Disposições gerais sobre medidas de conservação

1.     Para efeitos de consecução dos objetivos gerais da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.o, a União adota medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, tal como previsto nos artigos 7.o e 8.o. Essas medidas são adotadas, em particular, sob a forma de planos plurianuais, nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 11.o.

2.     Essas medidas devem cumprir os objetivos previstos nos artigos 2.o e 3.o e ser adotadas tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e os pareceres recebidos dos conselhos consultivos relevantes;

3.     São conferidos poderes aos Estados-Membros para adotar medidas de conservação nos termos dos artigos 17.o a 24.o e de outras disposições relevantes do presente regulamento. [Alt. 101]

Artigo 7.o

Tipos de medidas de conservação

As medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos podem incluir:

a)

A adopção de planos plurianuais ao abrigo dos artigos 9.o a 11.o;

b)

A fixação de objectivos para a exploração sustentável e a conservação das unidades populacionais e para a proteção do ambiente marinho contra o impacto das atividades de pesca ;

c)

A adopção de medidas destinadas a adaptar o número e/ou os tipos de navios de pesca às possibilidades de pesca disponíveis;

d)

A criação de incentivos, inclusivamente de carácter económico, para promover de uma pesca mais selectiva ou e métodos de pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos, incluindo a concessão de acesso preferencial às possibilidades de pesca nacionais e incentivos de caráter económico ;

e)

A adoção de medidas de fixação e atribuição de possibilidades de pesca , na aceção do artigo 16.o ;

f)

A adopção de medidas técnicas artigo referidas nos artigos 8.o e 14.o;

g)

A adopção de medidas relativas à obrigação de desembarcar todas as capturas para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 15.o ;

h)

O desenvolvimento de projetos-piloto de tipos alternativos de técnicas de gestão das pescas e de artes de pesca que aumentem a seletividade ou que reduzam ao mínimo o impacto das atividades de pesca no ambiente marinho;

h-A)

A adoção de medidas que ajudem os Estados-Membros a cumprir obrigações previstas na legislação ambiental;

h-B)

A adoção de outras medidas que contribuam para a realização dos objetivos previstos nos artigos 2.o e 3.o. [Alt. 102]

Artigo 7.o-A

Criação de zonas de recuperação de unidades populacionais

1.     Para garantir a conservação dos recursos aquáticos vivos e dos ecossistemas marinhos, e no quadro de uma abordagem de precaução, os Estados-Membros estabelecem uma rede coerente de zonas de recuperação das unidades populacionais em que são proibidas todas as atividades de pesca, incluindo, em particular, as zonas importantes para a reprodução das unidades populacionais.

2.     Os Estados-Membros identificam e designam todas as zonas necessárias ao estabelecimento de uma rede coerente de zonas de recuperação das unidades populacionais. [Alt. 103]

Artigo 8.o

Tipos de medidas técnicas

As medidas técnicas podem incluir:

a)

As malhagens A definição das características das artes de pesca e regras relativas à sua utilizaçãode artes de pesca;

b)

Restrições Especificações aplicáveis à construção de artes de pesca, incluindo:

i)

alterações ou dispositivos adicionais para aumentar a selectividade ou reduzir para minimizar o impacto na zona bêntica negativo no ecossistema ,

ii)

alterações ou dispositivos adicionais para reduzir a captura acidental de espécies em perigo, ameaçadas e protegidas , bem como outras capturas indesejadas ;

c)

A proibição ou a restrição da utilização de determinadas artes de pesca em certas zonas ou períodos ou de outro equipamento técnico ;

d)

A proibição ou restrição das actividades de pesca em determinadas zonas e/ou períodos;

e)

A obrigação de os navios de pesca interromperem, durante um período mínimo determinado, as operações numa dada zona determinada , a fim de proteger uma agregação temporária habitats essenciais para os peixes, agregações temporárias de um recurso marinho vulnerável , espécies em perigo ou em reprodução e juvenis ;

f)

Medidas específicas destinadas a reduzir minimizar o impacto das actividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e nas espécies não-alvo , nomeadamente os que estão identificados como sendo biogeograficamente sensíveis, como os montes submarinos em torno das regiões ultraperiféricas, cujos recursos devem ser explorados pela frota local através de artes de captura seletivas e respeitadoras do meio marinho, incluindo medidas para evitar, reduzir e, sempre que possível, eliminar as capturas indesejadas .

g)

Outras medidas técnicas destinadas a proteger a biodiversidade marinha. [Alts. 104 e 295]

TÍTULO II

MEDIDAS DA UNIÃO

Artigo 9.o

Planos plurianuais

1.   São estabelecidos, com carácter prioritário, O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem com caráter prioritário, até …  (*), planos plurianuais que prevêem sigam os pareceres científicos do CCTEP e do CIEM e que prevejam medidas de conservação destinadas a manter ou restabelecer as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável , em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2 . Os planos plurianuais devem também permitir a consecução de outros objetivos definidos nos artigos 2.o e 3.o .

2.   Os planos plurianuais prevêem:

a)

A base de fixação das possibilidades de pesca para as unidades populacionais em causa, a partir de pontos de referência de conservação e/ou pontos de referência limite predefinidos conformes com os objetivos enunciados no artigo 2.o e acordos com os pareceres científicos ; e

b)

Medidas capazes de impedir a transgressão dos pontos de referência limite e destinadas a cumprir os pontos de referência de conservação.

3.   Os planos plurianuais abrangem, sempre que possível, pescarias que explorem unidades populacionais únicas ou pescarias que explorem uma combinação de unidades populacionais, tomando devidamente em conta as interacções entre as unidades populacionais, e as pescarias e os ecossistemas marinhos .

4.   Os planos plurianuais baseiam-se na abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas e tomam em consideração, de uma forma cientificamente válida, as limitações dos dados disponíveis e dos métodos de avaliação, incluindo avaliações de unidades populacionais cujos dados sejam insuficientes, bem como todas as fontes quantificadas de incerteza. [Alt. 105]

Artigo 10.o

Objectivos dos planos plurianuais

1.   Os planos plurianuais prevêem as adaptações da taxa a adaptação das taxas de mortalidade por pesca necessárias necessária para restabelecer e manter todas as fixar, até 2015, as taxas de mortalidade por pesca a níveis que permitam a recuperação das unidades populacionais , o mais tardar, até 2020, acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável até 2015 e que permitam manter todas as unidades populacionais recuperadas a esses níveis .

2.   Sempre que seja impossível determinar uma taxa de mortalidade por pesca que restabeleça e mantenha as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável de acordo com o previsto no n.o 1 , os planos plurianuais prevêem aplicam a abordagem de precaução em matéria de gestão da pesca e estabelecem indicadores de substituição e medidas de precaução que asseguram assegurem, pelo menos, um grau comparável de conservação das unidades populacionais em causa.

2-A.     Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as medidas a incluir nos planos plurianuais e o calendário da sua implementação são proporcionais aos objetivos, metas e prazos pretendidos. Antes de as medidas serem incluídas nos planos plurianuais deve ser tido em conta o seu provável impacto económico e social. Salvo em casos urgentes, essas medidas devem ser aplicadas gradualmente.

2-B.     Os planos plurianuais podem conter disposições para abordar os problemas específicos das pescarias mistas relativamente à manutenção e recuperação das unidades populacionais acima de níveis que permitam produzir um rendimento máximo sustentável, se os pareceres científicos indicarem que não é possível alcançar aumentos de seletividade para evitar o fenómeno das espécies vulneráveis. [Alts. 106 e 107]

Artigo 11.o

Teor dos planos plurianuais

1.   Um plano plurianual compreende:

a)

O âmbito de aplicação, em termos de área geográfica, de unidades populacionais, pescaria e ecossistema marinho de pescarias e de ecossistemas marinhos, a que o plano plurianual se aplica ;

b)

Objetivos coerentes com os estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o e com as disposições relevantes dos artigos 7.o-A, 9.o e 10.o ;

b-A)

Uma avaliação da capacidade da frota e, se não existir um equilíbrio efetivo entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis, um plano de redução da capacidade, que inclua um calendário e as medidas concretas a tomar por cada Estado-Membro em questão para adaptar a capacidade de pesca às possibilidades de pesca disponíveis num prazo vinculativo; sem prejuízo das obrigações dispostas no artigo 34.o, essa avaliação deve incluir também um balanço da dimensão socioeconómica da frota em análise;

b-B)

Uma avaliação das repercussões socioeconómicas das medidas adotadas no plano plurianual;

c)

Metas quantificáveis expressas em termos de:

i)

taxas de mortalidade por pesca, e/ou

ii)

biomassa da população reprodutora, e

ii-A)

percentagens máximas de capturas indesejadas e não autorizadas, e

ii-B)

alterações máximas anuais das possibilidades de pesca;

iii)

estabilidade das capturas;

d)

Prazos precisos para alcançar todas as metas quantificáveis;

d-A)

Disposições que reduzam de forma sistemática as oportunidades de pesca sempre que a quantidade ou a qualidade dos dados disponíveis relativos à pesca diminuir;

e)

Medidas de conservação e técnicas, incluindo medidas relativas à eliminação das a adotar visando alcançar as metas estabelecidas no artigo 15.o e medidas destinadas a evitar e, na medida do possível, eliminar capturas indesejadas;

f)

Indicadores quantificáveis para a monitorização e avaliação periódicas do progresso alcançado na consecução das metas do plano plurianual e do seu impacto socioeconómico ;

g)

Se adequado, medidas e objetivos específicos para a parte do ciclo de vida em água doce das espécies anádromas e catádromas;

h)

A Medidas de redução ao mínimo do impacto da pesca no ecossistema;

i)

Salvaguardas e critérios de activação dessas salvaguardas;

i-A)

Medidas destinadas a assegurar o cumprimento do plano plurianual;

j)

Outras medidas adequadas e proporcionadas para a realização dos objectivos do plano plurianual.

1-A.     Os planos plurianuais preveem uma revisão periódica a fim de avaliar os progressos alcançados no cumprimento dos respetivos objetivos. Em particular, essas revisões periódicas devem ter em conta novos elementos, como alterações nos pareceres científicos, e permitir quaisquer ajustamentos intermédios necessários. [Alt. 108 e 239]

Artigo 12.o

Cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação ambiental da União em relação a zonas protegidas

1.   Nas A política comum das pescas e todas as medidas ulteriormente adotadas pelos Estados-Membros em matéria de zonas especiais de conservação, na acepção do devem respeitar plenamente o disposto nas Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2008/56/CE. Quando um Estado-Membro tiver designado as zonas referidas no artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, do no artigo 4.o da Directiva 2009/147/CE e do no artigo 13.o, n.o 4, da Directiva 2008/56/CE, deve regulamentar as actividades de pesca, em consulta com a Comissão, com os conselhos consultivos e com outras partes interessadas pertinentes, dos Estados-Membros são conduzidas de forma a atenuar o seu impacto nessas zonas de forma a respeitar plenamente os objetivos dessas diretivas . [Alt. 109]

1-A.     Todas as medidas tomadas pela União e pelos Estados-Membros ao abrigo da PCP devem respeitar plenamente a Convenção de Aarhus, as Resoluções n.o 61/105, 64/72 e 66/68 da Assembleia-Geral das Nações Unidas e o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. [Alt. 257]

1-B.     Se as atividades pesqueiras forem inteiramente realizadas em águas marítimas sob a soberania e jurisdição de um único Estado-Membro, este deve ter competência para adotar as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações ao abrigo da legislação ambiental da União no que se refere às áreas protegidas. Estas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o e não ser menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor. [Alt. 258]

1-C.     Os Estados-Membros que tenham um interesse de pesca direto nas áreas afetadas pelas medidas referidas no n.o 1 cooperarão entre si nos termos do artigo 21.o, n.o 1-A. Esses Estados-Membros podem solicitar à Comissão que adote as medidas referidas no n.o 1. [Alt. 111]

1-D.     Para que a Comissão atue com base no pedido referido no n.o 1-C, os Estados-Membros requerentes fornecem à Comissão todas as informações necessárias sobre as medidas pedidas, incluindo uma fundamentação do pedido, dados científicos e pormenores relativos à aplicação das medidas na prática. Ao adotar as medidas a Comissão tem em conta os pareceres científicos relevantes de que disponha. [Alt. 260]

2.   A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, a fim de especificar medidas relacionadas com a pesca destinadas a atenuar o impacto das actividades de pesca nas zonas especiais de conservação. [Alt. 114]

2-A.     O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, sob proposta da Comissão, adotam medidas para reduzir as eventuais consequências sociais e económicas negativas do cumprimento das obrigações a que se refere o n.o 1. [Alt. 262]

Artigo 13.o

Medidas da Comissão em caso de ameaça grave para os recursos biológicos marinhos

1.    Caso haja provas, baseadas em dados científicos fiáveis, houver provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos marinhos biológicos ou para o ecossistema marinho, que requeira uma acção imediata, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, adoptar medidas temporárias deve estar habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 55.o, para atenuar essa ameaça.

Esses atos delegados só são adotados caso existam razões imperiosas de urgência que o exijam, sendo de aplicação o procedimento previsto no artigo 55.o-A.

2.   O Estado-Membro notifica o pedido fundamentado referido no n.o 1 simultaneamente à Comissão, aos outros Estados-Membros e aos conselhos consultivos em causa. [Alt. 115]

Artigo 13.o-A

Medidas de emergência dos Estados-Membros

1.     Caso haja provas da existência de uma ameaça grave e imprevista para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho, resultante de atividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, e de que qualquer atraso indevido pode causar prejuízos dificilmente reparáveis, esse Estado-Membro pode adotar medidas de emergência por um período máximo de três meses.

2.     Os Estados-Membros que pretendam adotar medidas de emergência devem notificar previamente a Comissão, os outros Estados-Membros e os conselhos consultivos relevantes, da sua intenção de o fazer, enviando-lhes um projeto dessas medidas, acompanhado de uma nota justificativa.

3.     Os Estados-Membros e os conselhos consultivos relevantes podem apresentar as suas observações por escrito à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação. A Comissão adota atos de execução que confirmam, anulam ou alteram a medida. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos a uma ameaça grave e imprevista para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho resultante de atividades de pesca, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 56.o, n.o 3. [Alt. 116]

Artigo 14.o

Quadros de medidas técnicas

São estabelecidos quadros de medidas técnicas para assegurar a protecção dos recursos biológicos marinhos e a redução do impacto das actividades de pesca nas unidades populacionais e nos ecossistemas marinhos. Tais quadros de medidas técnicas:

a)

Contribuem para manter ou restabelecer as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, melhorando a selecção por tamanho e, se for caso disso, a selecção por espécie;

b)

Reduzem as capturas de indivíduos de tamanho inferior ao regulamentar nas unidades populacionais;

c)

Reduzem as capturas de organismos marinhos indesejados;

d)

Atenuam Minimizam o impacto das artes de pesca no ecossistema e no ambiente marinho , especialmente no respeitante à protecção de unidades populacionais sensíveis e habitats biologicamente sensíveis frágeis, particularmente os que estão identificados como sendo biogeograficamente sensíveis, como os montes submarinos em torno das regiões ultraperiféricas, cujos recursos devem ser explorados pela frota local através de artes de captura seletivas e respeitadoras do ambiente . [Alt. 296]

Artigo 14.o-A

Prevenção e redução ao mínimo das capturas indesejadas

1.     Antes da introdução da obrigação de desembarcar todas as capturas na pescaria respetiva, em conformidade com o artigo 15.o, os Estados-Membros realizam — quando necessário, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e tendo em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes — projetos-piloto destinados a explorar plenamente todos os métodos viáveis de evitar, reduzir ao mínimo e eliminar as capturas indesejadas numa pescaria. Esses projetos-piloto são realizados, se for caso disso, por organizações de produtores. Os resultados desses projetos-piloto devem refletir-se no plano de gestão de cada pescaria sob a forma de incentivos adicionais à utilização das artes e dos métodos de pesca mais seletivos que estiverem disponíveis. Os Estados-Membros elaboram igualmente um atlas de devoluções que ilustre o nível de devoluções em cada uma das pescarias abrangidas pelo disposto no artigo 15.o, n.o 1. Esse atlas deve basear-se em dados objetivos e representativos.

2.     A União concede apoio financeiro para a conceção e execução de projetos-piloto promovidos nos termos do n.o 1 e à utilização de artes de pesca seletivas com vista à redução das capturas indesejadas e não autorizadas. Ao adotarem as medidas de apoio financeiro, deve conferir-se uma atenção especial aos pescadores que estão sujeito à obrigação de desembarcar todas as capturas e que se dedicam à pescaria mista. [Alt. 118]

Artigo 15.o

Obrigação de desembarcar e registar todas as capturas de espécies exploradas e reguladas

1.   Todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura de espécies exploradas e reguladas ocorridas nas pescarias abaixo indicadas, efectuadas durante actividades de pesca realizadas nas águas da União, ou por navios de pesca da União fora das águas da União, são aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, e são registadas e desembarcadas excepto se forem utilizadas como isco vivo, de acordo com o seguinte calendário:

a)

O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2014:

pequenas pescarias pelágicas, ou seja, pescarias de sarda, arenque, carapau, verdinho, biqueirão, argentinas, sardinelas, capelim sardinha e espadilha ,

grandes pescarias pelágicas, ou seja, pescarias de atum-rabilho, espadarte, atum-voador, atum-patudo, outros espadins e veleiros;

pescarias para fins industriais, nomeadamente, pescarias de capelim, galeota e faneca-da-noruega,

salmão no mar Báltico;

b)

O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2015 : bacalhau, pescada, linguado 2016 ;

pescarias a seguir indicadas nas águas da União do Atlântico Norte:

Mar do Norte

pescarias de bacalhau, arinca, badejo e escamudo,

pescarias de lagostim,

pescarias de linguado-legítimo e solha,

pescarias de pescada,

pescarias de camarão-ártico,

outras pescarias a analisar posteriormente,

pescarias no mar Báltico, exceto as de salmão;

Águas Ocidentais Norte

pescarias de bacalhau, arinca, badejo e escamudo,

pescarias de lagostim,

pescarias de linguado-legítimo e solha,

pescarias de pescada,

outras pescarias a analisar posteriormente,

Águas Ocidentais Sul

pescarias de bacalhau, arinca, badejo e escamudo,

pescarias de lagostim,

pescarias de linguado-legítimo e solha,

pescarias de pescada,

outras pescarias a analisar posteriormente;

c)

O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2016 : arinca, badejo, areeiro, tamboril, solha, maruca, escamudo, juliana, solha-limão, pregado, rodovalho, maruca-azul, peixe-espada-preto, lagartixa-da-rocha, olho-de-vidro-laranja, alabote-da-gronelândia, bolota, cantarilhos e unidades populacionais demersais do Mediterrâneo 2017 , pescarias não cobertas pelo n.o 1, alínea a), nas águas da União e nas águas de países terceiros .

1-A.     Assim que a obrigação de desembarcar todas as capturas for introduzida numa pescaria, todas as capturas de espécies sujeitas a essa obrigação são registadas e descontadas da quota atribuída ao pescador, à organização de produtores ou à associação de gestão coletiva em causa, com exceção das espécies que possam ser devolvidas ao mar nos termos no n.o 1-B.

1-B.     São excluídas da obrigação de desembarque prevista no n.o 1 as seguintes espécies:

as espécies capturadas para isco;

as espécies para as quais a informação científica disponível tenha demonstrado elevados índices de sobrevivência após a captura, tomando em consideração as características das diferentes artes de pesca, as práticas de pesca e as condições da zona de pesca;

1-C.     Para simplificar e harmonizar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas, e a fim de evitar interrupções inoportunas das pescarias-alvo e de diminuir a quantidade de capturas indesejadas, os planos plurianuais referidos no artigo 9.o ou em atos legislativos específicos da União relativos à aplicação da obrigação de desembarcar todas as capturas ou noutros atos legislativos da União estabelecem, se for caso disso:

a)

Uma lista de espécies não-alvo de escassa abundância natural que podem ser imputadas à quota das espécies-alvo da pescaria, se:

a quota anual nacional para as espécies não-alvo ter sido totalmente utilizada,

se as suas capturas acumuladas não forem superiores a uma quota de 3 % da totalidade das capturas das espécies-alvo, e

se a unidade populacional das espécies não-alvo se situar dentro de limites biológicos de segurança;

b)

Normas sobre incentivos para desencorajar a captura de juvenis, incluindo aumentos das quotas a deduzir da quota de um pescador em caso de captura de juvenis.

2.    Com base nos melhores, mais aturados e atualizados pareceres científicos disponíveis e, sempre que tal seja necessário, a fim de proteger os juvenis desincentivando os pescadores de os pescarem deliberadamente, são fixados, para as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar todas as capturas referidas no n.o 1, tamanhos mínimos de referência de conservação, baseados nos melhores pareceres científicos disponíveis dos juvenis que reflitam a idade e o tamanho da primeira reprodução . As capturas desses peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação só podem ser vendidas para transformação em consumo não humano, como farinha de peixe ou em , óleo de peixe, alimentos para animais ou isco . O Estado-Membro em questão pode também permitir a doação desses peixes para fins de beneficência ou de caridade .

3.    Para as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque, os Estados-Membros podem recorrer a uma margem ou flexibilidade interanual até 5 % dos seus desembarques autorizados. As normas e regras de comercialização aplicáveis às capturas que excedem as possibilidades de pesca fixadas são podem ser estabelecidas nos termos do artigo 27.o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (27)  (**).

4.   Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão dispõem do equipamento necessário para fornecer uma documentação completa de todas as actividades de pesca e de transformação, com vista ao controlo do cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas. Nesse contexto, os Estados-Membros observam o princípio da eficiência e da proporcionalidade .

5.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo das obrigações internacionais.

6.   A Comissão tem poderes para deve ser habilitada a adoptar actos delegados, nos termos do artigo 55.o, a fim de especificar que estabeleçam as medidas previstas no n.o 1, para efeitos de cumprir as obrigações internacionais da União. [Alt. 119]

Artigo 16.o

Possibilidades de pesca

1.    Ao fixar as possibilidades de pesca e ao atribuí-las, o Conselho atua nos termos dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o, adotando uma perspetiva a longo prazo e seguindo os melhores pareceres científicos disponíveis. As possibilidades de pesca são repartidas entre os Estados-Membros de forma a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria. Os interesses de cada Estado-Membro são tidos em conta sempre que sejam concedidas novas possibilidades de pesca.

O Conselho estabelece as possibilidades de pesca à disposição de países terceiros nas águas da União e atribui essas possibilidades a esses países terceiros.

A atribuição de possibilidade de pesca aos Estados-Membros ou a países terceiros está subordinada ao cumprimento das regras da política comum das pescas.

1-A.     Ao decidir sobre a atribuição de quotas anuais, o Conselho tem em devida conta as regiões cujas comunidades locais são particularmente dependentes da pesca e atividades conexas, como decidido pelo Conselho na Resolução de 3 de novembro de 1976 respeitante a alguns aspetos externos da criação de uma zona de pesca na Comunidade que se estende até 200 milhas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1977 e, nomeadamente, o anexo VII.

2.   Pode ser constituída uma reserva de possibilidades de pesca de capturas acessórias no âmbito das possibilidades de pesca totais.

3.   As possibilidades de pesca cumprem as metas de captura quantificáveis, os prazos e as margens estabelecidos nos planos plurianuais, em conformidade com os artigos 9.o, n.o 2, e 11.o, alíneas b), c) e h). Se não tiver sido adotado um correspondente plano plurianual para unidades populacionais utilizadas para fins comerciais, o Conselho assegura que, até 2015, os totais autorizados de capturas (TAC) sejam fixados a níveis que permitam uma recuperação das unidades populacionais, o mais tardar, até 2020, acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável e que permitam que as unidades populacionais recuperadas se mantenham a esses níveis .

3-A.     Delegações do Parlamento Europeu e dos Conselhos Consultivos estão presentes quando o Conselho adotar decisões sobre o estabelecimento de possibilidades de pesca.

3-B.     No caso das unidades populacionais em relação às quais não seja possível — por falta de dados — determinar taxas de exploração consentâneas com o rendimento máximo sustentável:

i)

aplica-se o princípio da precaução à gestão das pescas,

ii)

podem ser adotados indicadores de substituição com base nas metodologias enunciadas na Parte B, pontos 3.1 e 3.2, do Anexo da Decisão 2010/477/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas  (28) , e a mortalidade por pesca será reduzida com base no princípio da precaução, ou será mantida estável, nos casos em que existam indicações de que o estado das unidades populacionais é satisfatório, em tendências estáveis,

iii)

a Comissão e os Estados-Membros avaliam os obstáculos à investigação e à obtenção de conhecimentos e adotam medidas para assegurar a disponibilização sem demora de dados adicionais em matéria de unidades populacionais e de ecossistemas.

3-C.     Cada Estado-Membro decide o método de atribuição das possibilidades de pesca concedidas aos navios que arvoram o seu pavilhão, em conformidade com o direito da União. O Estado-Membro informa a Comissão sobre esse método de atribuição.

4.   Os Estados-Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.

4-A.     Se a Comissão, nos termos da avaliação efetuada em aplicação do artigo 19.o ou do artigo 23.o, concluir que um Estado-Membro não adotou medidas apropriadas, nos termos dos artigos 17.o a 24.o, tal implicará, no ano ou anos seguintes, deduções das possibilidades de pesca concedidas pela União a esse Estado-Membro e a interrupção ou suspensão dos pagamentos ao Estado-Membro em questão ou a aplicação de uma correção financeira à assistência financeira da União no âmbito da Política Comum das Pescas nos termos do artigo 50.o. Estas medidas devem ser proporcionais à natureza, dimensão, duração e reiteração do incumprimento.

4-B.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual no qual avalia se as possibilidades de pesca atuais se estão a revelar eficazes para a recuperação e manutenção das populações das espécies exploradas a níveis superiores aos que podem produzir o objetivo estabelecido no artigo 2.o, n.o 2. [Alts. 120, 264, 293 e 301]

Artigo 16.o-A

Critérios para a repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros

Na repartição das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas tal como referido no artigo 16.o, os Estados-Membros utilizam critérios ambientais e sociais transparentes e objetivos, como sejam o impacto da pescaria no ambiente, o historial de conformidade e o contributo para a economia local. Podem também ser utilizados outros critérios como sejam os níveis de capturas históricos. No âmbito das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas, os Estados-Membros preveem incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou métodos de pesca com um impacto reduzido no ambiente, tais como um baixo consumo de energia ou danos reduzidos aos habitats. [Alt. 227]

TÍTULO III

REGIONALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

PLANOS PLURIANUAIS

Artigo 17.o

Medidas de conservação adoptadas em conformidade com os planos plurianuais

1.   No âmbito de um plano plurianual estabelecido de acordo com os artigos 9.o, 10.o e 11.o, os Estados-Membros podem ser que partilham a pescaria em causa são autorizados , segundo os procedimentos contemplados neste artigo, a adoptar medidas, conformes com esse plano plurianual, que especifiquem as medidas de conservação aplicáveis aos navios que arvoram o seu pavilhão, no respeitante a unidades populacionais nas águas da União para as quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas de conservação adoptadas em conformidade com o n.o 1:

a)

São Sejam compatíveis com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o e os princípios da boa governação estabelecidos no artigo 4.o ;

b)

Sejam compatíveis com o âmbito e os objectivos do plano plurianual;

c)

Cumpram eficazmente os objectivos e as metas quantificáveis fixados no plano plurianual dentro do calendário especificado; e

d)

Não sejam menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor.

2-A.     Os Estados-Membros cooperam entre si para assegurar a adoção de medidas compatíveis que cumpram os objetivos enunciados nos planos plurianuais e coordenam a execução destas medidas entre si. Para este efeito, os Estados-Membros utilizam, sempre que se revelar prático e apropriado, estruturas e mecanismos de cooperação institucional a nível regional já existentes, nomeadamente os que se encontram previstos nas convenções marítimas regionais que cubram a zona ou a pescaria relevantes.

Os esforços de coordenação entre os Estados-Membros que partilham uma pescaria são elegíveis para financiamento ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), nos termos do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas  (29)  (***).

2-B.     Os Estados-Membros consultam os conselhos consultivos pertinentes e o CIEM e/o CCTEP enviando-lhes um projeto de medidas a adotar, acompanhado de uma exposição de motivos. Ao mesmo tempo, esses projetos são notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros que partilham a pescaria. Os Estados-Membros envidam todos os esforços para associar nesta consulta, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, outras partes interessadas relevantes da pescaria em causa, a fim de identificar as posições e as propostas de todas as partes relevantes durante a preparação das medidas almejadas.

Os Estados-Membros elaboram e colocam à disposição do público os resumos das medidas de conservaçãoque se propõem adotar.

2-C.     Os Estados-Membros têm na devida consideração os pareceres apresentados pelos conselhos consultivos relevantes, pelo CIEM e/ou pelo CCTEP e, caso as medidas finais adotadas divirjam desses pareceres, fundamentam circunstanciadamente essa divergência.

2-D.     Nos casos em que os Estados-Membros desejem alterar as medidas adotadas, aplicam-se igualmente os n.os 2 a 2-C.

2-E.     A Comissão adota orientações com explicações detalhadas do procedimento a seguir para efeitos de aplicação dos n.o s 2-A, 2-B e 2-C, a fim de assegurar que as medidas adotadas sjam coerentes e coordenadas a nível regional e respeitem os planos plurianuais estabelecidos. Essas orientações podem igualmente identificar ou estabelecer quadros administrativos, como os Grupos de Trabalho de Pesca Regionalizados, a fim de organizar, na prática, a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente para promover e facilitar a adoção das medidas por cada um dos Estados-Membros.

2-F.     Os Estados-Membros que partilharem uma pescaria podem acordar e cooperar para aplicar medidas conjuntas no âmbito de planos plurianuais adotados antes de 2014, nos termos do artigo 25.o.

2-G.     No caso das atividades pesqueiras que, na sua totalidade, se realizam em águas marítimas sob a soberania e jurisdição de um único Estado-Membro, este criará um ou mais comités de cogestão que incluam todas as partes interessadas relevantes. Esses comités são consultados sobre as medidas a adotar. Se o Estado-Membro pretender desviar-se de algum modo do parecer emitido por esses comités, deve publicar uma avaliação que exponha em detalhe os motivos desse afastamento em relação ao parecer. [Alt. 121]

Artigo 18.o

Notificação das medidas de conservação dos Estados-Membros

Os Estados-Membros que adotam medidas de conservação nos termos do artigo 17.o, n.o 1, publicam essas medidas e notificam-nas à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados e aos conselhos consultivos pertinentes. [Alt. 122]

Artigo 19.o

Avaliação

1.    A Comissão pode, a qualquer momento, avaliar a compatibilidade e a eficácia das medidas de conservação adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.o , n.o 1 e, em qualquer dos casos, avaliar e prestar informações sobre estas questões pelo menos uma vez de três em três anos ou de acordo com os requisitos previstos no plano plurianual relevante . A avaliação assenta nos melhores pareceres científicos disponíveis .

Em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire)  (30) , os Estados-Membros concedem à Comissão, a fim de a assistir na execução da política comum das pescas, o acesso e direitos de utilização no que respeita aos documentos elaborados no quadro da formulação e da adoção das medidas de conservação nacionais, aprovadas em conformidade com o disposto no artigo 17.o.

No respeitante ao acesso a informações sobre o ambiente, aplicam-se a Diretiva 2003/4/CE  (31) e os Regulamentos (CE) n.o 1049/2001  (32) e (CE) n.o 1367/2006  (33) . [Alt. 123]

1-A.     A Comissão publica as avaliações efetuadas nos termos do presente artigo e disponibiliza essas informações ao público, difundindo-as nos sítios Internet adequados ou fornecendo uma ligação direta às mesmas. No referente ao acesso à informação ambiental, aplicam-se os Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 e (CE) n.o 1367/2006. [Alt. 124]

Artigo 20.o

Medidas de conservação adoptadas por defeito no quadro de planos plurianuais

1.   A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, a fim de especificar as medidas de conservação relativas a pescarias abrangidas por um plano plurianual, se o Estado-Membro autorizado a adoptar medidas em conformidade com o artigo 17.o não as notificar à Comissão no prazo previsto no plano plurianual ou, na sua falta, no prazo de três seis meses após a data de entrada em vigor do plano plurianual.

2.    Se a Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, a fim de especificar as medidas de conservação relativas a pescarias abrangidas por um plano plurianual, se considerar que :

a)

e considerar queAs medidas do Estado-Membro não são compatíveis com os objectivos de um plano plurianual com base numa avaliação efectuada de acordo com o artigo 19.o;

b)

As medidas do Estado-Membro não cumprem cumprem eficazmente os objectivos e as metas quantificáveis fixados nos planos plurianuais com base numa avaliação efectuada de acordo com o artigo 19.o;

c)

Forem activadas as salvaguardas estabelecidas no artigo 11.o, alínea i),

Informa os Estados-Membros em questão, expondo as suas razões.

2-A.     Caso a Comissão emita um parecer nos termos do n.o 2, o Estado-Membro em causa deve dispor de três meses para alterar as suas medidas de molde a torná-las compatíveis com os objetivos do plano plurianual e para alcançar esses objetivos.

2-B.     Caso um Estado-Membro não altere as suas medidas nos termos do n.o 2-A, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o que especifiquem as medidas de conservação para as pescarias abrangidas pelo plano plurianual.

3.   As medidas de conservação adoptadas pela Comissão visam garantir o cumprimento dos objectivos e metas fixados no plano plurianual. Aquando da adopção do acto delegado pela Comissão, as medidas dos Estados-Membros deixam de produzir efeitos.

3-A.     Antes de adotar os atos delegados referidos no presente artigo, a Comissão consulta os conselhos consultivos pertinentes e o CIEM e/ou o CCTEP acerca de um projeto de medidas a adotar, acompanhado de uma exposição de motivos. [Alt. 125]

CAPÍTULO II

MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 21.o

Medidas técnicas

1.    No âmbito de um quadro de medidas técnicas estabelecido de acordo com o artigo 14.o, os Estados-Membros podem ser autorizados a ficam habilitados a adoptar medidas, conformes com esse quadro, que especifiquem as medidas técnicas aplicáveis aos navios que arvoram o seu pavilhão, no respeitante a unidades populacionais nas suas águas da União para as quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca. Os Estados-Membros asseguram que tais medidas técnicas:

a)

Seja compatíveis com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o;

b)

Sejam compatíveis com os objectivos das medidas adoptadas nos termos do artigo 14.o;

c)

Cumpram eficazmente os objectivos das medidas adoptadas nos termos do artigo 14.o; e

d)

Não são menos estritas do que entrem em conflito com as medidas previstas pela legislação da União em vigor e não são menos estritas do que elas .

1-A.     Os Estados-Membros cooperam entre si para assegurar a adoção de medidas compatíveis para cumprir os objetivos enunciados nos quadros de medidas técnicas e coordenam a execução dessas medidas entre si. Para este efeito, os Estados-Membros utilizam, sempre que se revelar prático e apropriado, estruturas e mecanismos de cooperação institucional a nível regional já existentes, nomeadamente os que se encontram previstos nas convenções marítimas regionais que cubram a zona ou a pescaria relevantes.

1-B.     Os Estados-Membros consultam os conselhos consultivos pertinentes, o CIEM e/ou o CCTEP sobre um projeto de medidas a adotar, acompanhado de uma exposição de motivos. Ao mesmo tempo, esses projetos são notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros que partilham a pescaria. Os Estados-Membros envidam todos os esforços para associar nesta consulta, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, outras partes interessadas relevantes da pescaria em causa, a fim de identificar as posições e as propostas de todas as partes relevantes durante a preparação das medidas almejadas.

1-C.     Os Estados-Membros têm na devida consideração os pareceres apresentados pelos conselhos consultivos relevantes, pelo CIEM e/ou pelo CCTEP e, caso as medidas finais adotadas divirjam desses pareceres, apresentam explicações circunstanciadas para essa divergência.

1-D.     Caso os Estados-Membros desejem alterar as medidas adotadas, aplicam-se também os n.os 1-A, 1-B e 1-C.

1-E.     A Comissão adota orientações com explicações detalhadas do processo a seguir para efeitos de aplicação dos n.o s 1-A, 1-B e 1-C, a fim de assegurar que as medidas adotadas sejam coerentes e coordenadas a nível regional e respeitem o quadro de medidas técnicas estabelecido. Essas orientações podem igualmente identificar ou estabelecer quadros administrativos, como os Grupos de Trabalho de Pesca Regionalizados, a fim de organizar, na prática, a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente para promover e facilitar a adoção das medidas por cada um dos Estados-Membros. [Alt. 126]

Artigo 22.o

Notificação das medidas técnicas dos Estados-Membros

Os Estados-Membros que adotarem medidas técnicas nos termos do artigo 21.o, publicam essas medidas e notificam-nas à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados e aos conselhos consultivos pertinentes. [Alt. 127]

Artigo 23.o

Avaliação

1.    A Comissão pode, a qualquer momento, avaliar a compatibilidade e a eficácia das medidas técnicas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o e, em qualquer dos casos, avaliar e prestar informações sobre estas questões pelo menos uma vez de três em três anos ou de acordo com os requisitos previstos no quadro de medidas técnicas .

1-A.     Nos termos da Diretiva 2007/2/CE, os Estados-Membros concedem à Comissão, a fim de a assistir na execução política comum das pescas, o acesso e direitos de utilização no que respeita aos documentos elaborados e aos dados utilizados no quadro da formulação e da adoção das medidas técnicas nos termos do artigo 21.o.

No respeitante ao acesso a informações sobre o ambiente, aplicam-se a Diretiva 2003/4/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 e (CE) n.o 1367/2006. [Alt. 128]

1-B.     A Comissão publica as avaliações efetuadas nos termos do presente artigo e disponibiliza essas informações ao público, difundindo-as nos sítios Internet adequados ou fornecendo uma ligação direta às mesmas. No referente ao acesso à informação ambiental, aplicam-se os Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 e (CE) n.o 1367/2006. [Alt. 129]

Artigo 24.o

Medidas adoptadas por defeito no âmbito de um quadro de medidas técnicas

1.   A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 55.o que especifiquem as medidas técnicas abrangidas por um quadro de medidas técnicas, se o Estado-Membro autorizado a adoptar medidas nos termos do artigo 21.o não as notificar à Comissão no prazo previsto no quadro das medidas técnicas ou, na sua falta, no prazo de três seis meses após a data de entrada em vigor do quadro de medidas técnicas.

2.   A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, a fim de especificar as medidas técnicas, se, com base numa avaliação efectuada de acordo com o artigo 23.o, se Se a Comissão considerar que as medidas do Estado-Membro:

a)

Não são compatíveis com os objectivos fixados num quadro de medidas técnicas; ou

b)

Não cumprem eficazmente os objectivos fixados num quadro de medidas técnicas,

informa os Estados-Membros em questão, expondo as suas razões.

2-A.     Caso a Comissão emita um parecer, nos termos do n.o 2, o Estado-Membro em causa deve dispor de três meses para alterar as suas medidas de molde a torná-las compatíveis com os objetivos do quadro de medidas técnicas e a alcançar esses objetivos.

2-B.     Caso um Estado-Membro não altere as suas medidas nos termos do n.o 28-A, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o que estabeleçam as medidas técnicas abrangidas pelo quadro de medidas técnicas.

3.   As medidas técnicas adoptadas pela Comissão visam garantir o cumprimento dos objectivos do quadro de medidas técnicas. Aquando da adopção do acto delegado pela Comissão, as medidas dos Estados-Membros deixam de produzir efeitos.

3-A.     Antes de adotar os atos delegados referidos neste artigo, a Comissão consulta os conselhos consultivos pertinentes e o CIEM e o CCTEP acerca de um projeto de medidas a adotar, acompanhado de uma exposição de motivos. [Alt. 130]

TÍTULO IV

MEDIDAS NACIONAIS

Artigo 25.o

Medidas dos Estados-Membros aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão

1.    Um Estado-Membro pode adoptar medidas de conservação das unidades populacionais de peixes nas águas da União, desde que essas medidas:

a)

Sejam aplicáveis exclusivamente a todos os navios que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro ou, no caso de actividades de pesca não desenvolvidas por um navio de pesca, a pessoas estabelecidas no seu território operam em relação a unidades populacionais nas suas águas para as quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca ; [Alt. 131]

b)

Sejam compatíveis com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o; e

c)

Não sejam menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor.

1-A.     O Estado-Membro informa, para efeitos de controlo, os outros Estados-Membros interessados sobre as disposições adotadas em aplicação do n.o 1. [Alt. 132]

1-B.     Os Estados-Membros disponibilizam ao público as informações relativas às medidas adotadas nos termos do presente artigo. [Alt. 133]

Artigo 26.o

Medidas dos Estados-Membros aplicáveis na zona das 12 milhas marítimas

1.   Os Estados-Membros podem adoptar medidas não discriminatórias em matéria de conservação e de gestão das unidades populacionais e para reduzir ao mínimo os efeitos da pesca na cumprir as metas referentes a outros recursos aquáticos vivos e à manutenção ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas marinhos na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das suas linhas de base, desde que a União não tenha adoptado medidas de conservação e de gestão especificamente para essa zona, ou especificamente destinadas a abordar o problema identificado pelo Estado-Membro em causa. As medidas adoptadas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o e não ser menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor. [Alt. 134]

2.   Caso as medidas de conservação e de gestão a adoptar por um Estado-Membro possam afectar navios de pesca de outros Estados-Membros, só podem ser adoptadas depois de a Comissão, os Estados-Membros em causa e os conselhos consultivos pertinentes terem sido consultados notificados sobre o projecto de as medidas, acompanhado acompanhadas de uma nota justificativa comprovando também que essas medidas são não discriminatórias . [Alt. 135]

2-A.     Os Estados-Membros disponibilizam ao público as informações relativas às medidas adotadas nos termos do presente artigo. [Alt. 136]

PARTE IV

ACESSO AOS RECURSOS

Artigo 27.o

Estabelecimento de sistemas de concessões de pesca transferíveis

1.   Até 31 de Dezembro de 2013, cada Estado-Membro estabelece um sistema de concessões de pesca transferíveis para:

a)

Todos os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros; e

b)

Todos os navios de pesca com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora que pescam com artes rebocadas.

2.   Os Estados-Membros podem alargar o sistema de concessões de pesca transferíveis aos navios de pesca com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora e que utilizam artes que não as rebocadas e informam do facto a Comissão.

Artigo 28.o

Atribuição de concessões de pesca transferíveis

1.   Uma concessão de pesca transferível confere o direito de utilizar as possibilidades de pesca individuais atribuídas em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1.

2.   Com base em critérios transparentes, cada Estado-Membro atribui concessões de pesca transferíveis relativamente a cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais para as quais são concedidas possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, excluindo as possibilidades de pesca obtidas no âmbito de acordos de pesca sustentável.

3.   Na atribuição de concessões de pesca transferíveis para pescarias mistas, os Estados-Membros tomam em consideração a composição provável das capturas dos navios que participam nessas pescarias.

4.   As concessões de pesca transferíveis só podem ser atribuídas por um Estado-Membro ao proprietário de um navio de pesca que arvore o seu pavilhão ou a pessoas singulares ou colectivas para utilização num tal navio. As concessões de pesca transferíveis podem ser agrupadas com vista à sua gestão colectiva por pessoas singulares ou colectivas ou por organizações de produtores reconhecidas. Com base em critérios transparentes e objectivos, os Estados-Membros podem limitar as condições de elegibilidade que permitem beneficiar de concessões de pesca transferíveis.

5.   Os Estados-Membros podem limitar o período de validade das concessões de pesca transferíveis a, no mínimo, 15 anos, a fim de as reatribuir. Se os Estados-Membros não tiverem limitado o período de validade das concessões de pesca transferíveis, podem revogá-las mediante um pré-aviso de, no mínimo, 15 anos.

6.   Os Estados-Membros podem revogar concessões de pesca transferíveis mediante um pré-aviso mais curto caso seja constatada uma infracção grave cometida pelo titular das concessões. Essas revogações são efectuadas de forma a assegurar a plena aplicação da política comum das pescas e do princípio da proporcionalidade e, sempre que necessário, com efeitos imediatos.

7.   Não obstante o disposto nos n.os 5 e 6, os Estados-Membros podem revogar as concessões de pesca transferíveis que não tenham sido utilizadas por um navio de pesca durante um período de três anos consecutivos.

Artigo 29.o

Atribuição das possibilidades de pesca individuais

1.   Os Estados-Membros atribuem possibilidades de pesca individuais aos titulares de concessões de pesca transferíveis, referidas no artigo 28.o, com base nas possibilidade de pesca concedidas aos Estados-Membros ou estabelecidas em planos de gestão aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

2.   Relativamente às espécies para as quais o Conselho não tenha fixado possibilidades de pesca, os Estados-Membros determinam as possibilidades de pesca que, com base nos melhores pareceres científicos, podem ser atribuídas aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

3.   Os navios de pesca só exercem actividades de pesca se possuírem possibilidades de pesca individuais suficientes para cobrir todas as suas capturas potenciais.

4.   Os Estados-Membros podem reservar até 5 % das possibilidades de pesca. Para a atribuição destas possibilidades de pesca reservadas, os Estados-Membros estabelecem objectivos e critérios transparentes. Tais possibilidades de pesca só podem ser atribuídas a titulares elegíveis de concessões de pesca transferíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4.

5.   Na atribuição de concessões de pesca transferíveis, em conformidade com o artigo 28.o, e de possibilidades de pesca, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode, no âmbito das possibilidades de pesca que lhe tenham sido concedidas, oferecer incentivos aos navios de pesca que utilizam artes selectivas que eliminam as capturas indesejadas.

6.   Os Estados-Membros podem fixar taxas pela utilização de possibilidades de pesca individuais, a fim de contribuir para os custos relativos à gestão das pescas.

Artigo 30.o

Registo das concessões de pesca transferíveis e das possibilidades de pesca individuais

Os Estados-Membros estabelecem e mantêm um registo das concessões de pesca transferíveis e das possibilidades de pesca individuais.

Artigo 31.o

Transferência de concessões de pesca transferíveis

1.   Dentro de um Estado-Membro, as concessões de pesca transferíveis podem ser transferidas, na totalidade ou em parte, entre titulares elegíveis dessas concessões.

2.   Um Estado-Membro pode autorizar a transferência de concessões de pesca transferíveis para, e a partir de, outros Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros podem regulamentar a transferência de concessões de pesca transferíveis, estabelecendo condições para a sua transferência com base em critérios transparentes e objectivos.

Artigo 32.o

Locação de possibilidades de pesca individuais

1.   Dentro de um Estado-Membro, as possibilidades de pesca individuais podem ser objecto de locação, na totalidade ou em parte.

2.   Um Estado-Membro pode autorizar a locação de possibilidades de pesca individuais a, e a partir de, outros Estados-Membros.

Artigo 33.o

Atribuição de possibilidades de pesca não sujeitas a um sistema de concessões de pesca transferíveis

1.   Os Estados-Membros decidem, em relação aos navios que arvoram o seu pavilhão, do método de repartição das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas de acordo com o artigo 16.o e não estejam sujeitas a um sistema de concessões de pesca transferíveis. O Estado-Membro informa a Comissão do método de atribuição. [Alt. 137]

PARTE V

GESTÃO DA CAPACIDADE DE PESCA

Artigo 34.o

Ajustamento da capacidade de pesca

1.   Os Estados-Membros adotam , se necessário, medidas de ajustamento da capacidade de pesca das suas frotas, por forma a fim de obter obterem um equilíbrio efectivo estável e duradouro entre tal a sua capacidade de pesca e as suas possibilidades de pesca , de acordo com os objetivos gerais definidos no artigo 2.o .

1-A.     A fim de realizar o objetivo previsto no n.o 1, os Estados-Membros realizam anualmente avaliações de capacidade e transmitem os respetivos resultados à Comissão, até 30 de maio de cada ano. As avaliações de capacidade incluem uma análise da capacidade total da frota por pescaria e segmento no momento da avaliação e o respetivo impacto nas unidades populacionais e no ecossistema marinho mais vasto. As avaliações de capacidade incluem igualmente uma análise da rendibilidade da frota a longo prazo. Para garantir uma abordagem comum a tais avaliações em todos os Estados-Membros, as avaliações devem ser feitas em conformidade com as diretrizes da Comissão sobre uma melhor análise do equilíbrio entre a capacidade da frota e as possibilidades de pesca, e devem tomar também em consideração a rendibilidade da frota. Os resultados são disponibilizados ao público.

1-B.     Se a avaliação revelar discrepâncias entre a capacidade e as possibilidades de pesca, os Estados-Membros adotam, no prazo de um ano após essa avaliação, um programa pormenorizado, que deve incluir um calendário vinculativo, que estabeleça os ajustamentos da capacidade de pesca das suas frotas em termos de número e características das embarcações, necessários para alcançar um equilíbrio estável e duradouro entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca. O Estado-Membro transmite esse programa ao Parlamento Europeu, à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

1-C.     Se essa avaliação não for fornecida, se um Estado-Membro for obrigado a adotar um programa de redução de capacidade e não o fizer ou se o Estado-Membro não implementar esse programa, isso provocará a interrupção da assistência financeira da União aos Estados-Membros no âmbito da política comum das pescas.

Em último recurso, se alguma das medidas referidas no primeiro parágrafo for protelada dois ou mais anos, a Comissão pode suspender as possibilidades de pesca dos segmentos da frota em causa.

2.   Não é autorizada nenhuma saída da frota que beneficie de ajuda pública concedida no âmbito do Fundo Europeu das Pescas para o período de programação 2007-2013, excepto se for antecedida da retirada da licença de pesca e das autorizações de pesca.

3.   A capacidade de pesca correspondente aos navios de pesca retirados com ajuda pública não pode ser substituída.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, a partir de 1 de Janeiro de 2013, a capacidade de pesca das suas frotas não excede em nenhum momento os limites máximos da capacidade estabelecidos em conformidade com o artigo 35.o.

4-A.     Para poderem obter uma licença ou autorização de pesca, os navios da União devem possuir um certificado de motor válido, emitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 [Alts. 138 e 241]

Artigo 34.o-A

Regime de entrada/saída

Os Estados-Membros gerem as entradas na frota e as saídas da frota de modo a que a entrada de novas capacidades na frota sem ajuda pública seja compensada pela retirada prévia, sem ajuda pública, de pelo menos uma capacidade equivalente. [Alt. 139]

Artigo 35.o

Gestão da capacidade de pesca

1.   As frotas de todos os Estados-Membros são estritamente sujeitas aos limites máximos da capacidade de pesca fixados no anexo II.

2.   Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que os navios de pesca sujeitos a um sistema de concessões de pesca transferíveis estabelecido em conformidade com o artigo 27.o sejam excluídos da aplicação dos limites máximos da capacidade de pesca fixados em conformidade com o n.o 1. Nesse caso, os limites máximos da capacidade de pesca são recalculados por forma a terem em conta os navios de pesca que não são sujeitos a um sistema de concessões de pesca transferíveis A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de …  (****) , uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho destinada a alterar o anexo II do presente regulamento e o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 para definir a capacidade de pesca relativa a qualquer parâmetro mensurável do navio suscetível de afetar a sua capacidade de captura de peixe .

Esta nova definição tem em conta critérios sociais e económicos, bem como os esforços de controlo empreendidos pelos Estados-Membros. Nessa proposta a capacidade da frota de cada Estado-Membro é repartida pelos segmentos da frota, incluindo uma repartição específica dos navios que operam nas regiões ultraperiféricas e dos navios que operam exclusivamente fora das águas da União.

3.   A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, no que diz respeito ao recálculo dos limites máximos da capacidade de pesca a que se referem os n.os 1 e 2. [Alt. 140]

Artigo 36.o

Ficheiros da frota de pesca

1.   Os Estados-Membros registam as informações sobre as características da propriedade, dos navios e das artes de pesca e as atividades dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão necessárias para efeitos da gestão das medidas estabelecidas pelo presente regulamento e publicam estas informações assegurando a proteção adequada dos dados pessoais .

2.   Os Estados-Membros facultam apresentam à Comissão as informações referidas no n.o 1.

3.   A Comissão elabora um ficheiro da frota de pesca da União do qual constem as informações por ela recebidas por força do n.o 2.

4.   As informações constantes do ficheiro da frota de pesca da União são colocadas à disposição de todos os Estados-Membros e do Parlamento Europeu . A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o no que diz respeito à definição das informações referidas no n.o 1.

5.   A Comissão estabelece adota atos de execução que estabelecem requisitos técnicos e operacionais para as modalidades de transmissão das informações referidas nos n.os 2, 3 e 4. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o , n.o 2.o . [Alt. 141]

PARTE VI

BASE CIENTÍFICA DA GESTÃO DAS PESCAS

Artigo 37.o

Requisitos em matéria de dados para a gestão das pescas

1.    A conservação, a gestão e a exploração sustentável dos recursos biológicos marítimos devem basear-se nas melhores informações disponíveis. Nesta perspetiva, os Estados-Membros recolhem dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos necessários para uma pesca baseada nos ecossistemas, gerem-nos e facultam-nos aos utilizadores finais de dados científicos, incluindo os organismos designados pela Comissão. A União, através do FEAMP, dá uma contribuição financeira suficiente para a aquisição destes dados. Os dados permitem, em especial, avaliar: [Alt. 142]

a)

O estado atual dos recursos biológicos marinhos explorados; [Alt. 143]

b)

O nível da pesca , estabelecendo uma clara distinção entre pesca industrial e pesca artesanal, e o impacto das atividades de pesca nos recursos biológicos e ecossistemas marinhos; e [Alt. 224]

c)

O desempenho socioeconómico atual dos setores das pescas, da aquicultura e da transformação dentro e fora das águas da União. [Alt. 144]

2.   Os Estados-Membros:

a)

Asseguram a recolha atempada dos dados e a exactidão e, fiabilidade e exaustividade dos dados recolhidos, e que a sua recolha seja feita de forma atempada e harmonizada em todos os Estados-Membros ; [Alt. 145]

a-A)

Asseguram que os dados científicos e a metodologia tomem em consideração fatores como a acidificação e as temperaturas do mar aquando da recolha de dados, assegurando assim que os dados sejam recolhidos em regiões diferentes ao longo do ano; [Alt. 146]

b)

Evitam Criam mecanismos de coordenação para evitar duplicações da recolha de dados para diferentes efeitos; [Alt. 147]

c)

Garantem o armazenamento seguro dos dados recolhidos e, se for caso disso, disponibilizando-os ao público, exceto em situações excecionais, nas quais é necessária a sua adequada protecção e confidencialidade, e na condição de os motivos para essas restrições serem declarados ; [Alt. 148]

d)

Asseguram que a Comissão, ou os organismos por ela designados, disponham de acesso às a todas as bases de dados e sistemas nacionais utilizados para o tratamento dos dados recolhidos, a fim de verificar a existência e a qualidade dos dados; [Alt. 149]

d-A)

Facultam os dados pertinentes e as respetivas metodologias de obtenção às partes interessadas, não deixando de atender a outros dados complementares que estas possam vir a fornecer. [Alt. 150]

2-A.     Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório de síntese enumerando as pescarias para as quais é necessária a recolha de dados e indicando, para cada categoria e caso, se tal condição foi respeitada. O relatório de síntese deve ser disponibilizado ao público. [Alt. 151]

3.   Os Estados-Membros asseguram a coordenação, ao nível nacional, da recolha e gestão dos dados científicos para a de gestão das pescas , incluindo dados socioeconómicos . Para o efeito, designam um correspondente nacional e organizam uma reunião anual de coordenação nacional. O Parlamento Europeu e a Comissão é informada são informados das actividades de coordenação nacional e é convidada convidados para as reuniões de coordenação. [Alt. 152]

4.   Os Estados-Membros coordenam , em estreita cooperação com a Comissão, as suas atividades de recolha de dados com os restantes Estados-Membros da mesma região e desenvolvem todos os esforços para coordenar as suas ações com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região. [Alt. 153]

5.   A recolha, gestão e utilização de dados é efectuada no quadro de um programa plurianual a partir de 2014. Tal programa plurianual prevê metas referentes à precisão dos dados a recolher e define níveis de agregação para a recolha, gestão e utilização desses dados.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o que especifiquem as metas referentes à precisão dos dados a recolher e definam níveis de agregação para a recolha, gestão e utilização desses dados para o programa plurianual referido no n.o 5 , e que assegurem a coordenação entre os Estados-Membros em matéria de recolha e apresentação dos dados . [Alt. 154]

7.   A Comissão estabelece os requisitos técnicos e operacionais para as modalidades de transmissão dos dados recolhidos. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o.

7-A.     O incumprimento por um Estado-Membro das obrigações em matéria de recolha de dados conduz à retirada da ajuda pública e à aplicação subsequente de novas sanções pela Comissão. [Alt. 155]

Artigo 37.o-A

Consulta de organismos científicos

A Comissão consulta periodicamente os organismos científicos adequados sobre assuntos relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos, incluindo sobre considerações de natureza biológica, económica, ambiental, social e técnica, ao mesmo tempo que tem em conta a boa gestão dos fundos públicos, a fim de evitar duplicações de esforços de diferentes organismos científicos. [Alt. 156]

Artigo 38.o

Programas de investigação

1.   Os Estados-Membros adotam programas científicos nacionais de recolha de dados, de investigação e de inovação no domínio da pesca e da aquicultura. Os Estados-Membros coordenam as suas atividades de recolha de dados e de investigação e inovação neste domínio com os outros Estados-Membros, no contexto dos quadros de investigação e inovação da União, em estreita cooperação com a Comissão, e envolvendo, se adequado, os conselhos consultivos pertinentes . A União assegura, através dos instrumentos disponíveis nos domínios da investigação e das pescas, o financiamento adequado destes programas . [Alts. 157 e 285]

2.   Os Estados-Membros asseguram , com a participação das partes interessadas pertinentes da área científica, a disponibilidade das competências e recursos humanos relevantes pertinentes para participação no processo de consulta científica. [Alt. 158]

2-A.     Os Estados-Membros apresentam relatórios anuais à Comissão sobre os progressos registados na aplicação dos programas nacionais de recolha de dados, investigação e inovação no domínio da pesca. [Alt. 159]

2-B.     Os resultados dos programas de investigação são disponibilizados a toda a comunidade científica europeia. [Alt. 160]

PARTE VII

Política externa

TÍTULO I

Organizações internacionais de pesca

Artigo 39.o

Objectivos

1.    A fim de assegurar a exploração e a gestão sustentáveis dos recursos biológicos marinhos, a União promove a aplicação efetiva dos instrumentos e dos regulamentos internacionais das pescas, participa nas e apoia as actividades das organizações internacionais ligadas às pescas, incluindo as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), . Ao fazê-lo, a União atua no respeito das obrigações e compromissos internacionais e dos objectivos estratégicos e de forma coerente com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e, 3.o e 4.o do presente regulamento e com outras políticas da União .

2.   As posições da União nas organizações internacionais ligadas às pescas e nas ORGP baseiam-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar a manutenção ou o restabelecimento dos recursos haliêuticos acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável. Em particular, a União:

a)

Apoia, promove e contribui ativamente para o desenvolvimento dos melhores conhecimentos científicos disponíveis;

b)

Promove medidas para garantir a manutenção dos recursos haliêuticos em coerência com os objetivos consagrados no artigo 2.o, nomeadamente no n.o 2 desse artigo, e no artigo 4.o;

c)

Promove, além disso, a criação e o reforço de comités de aplicação das ORGP, análises periódicas do grau de cumprimento e medidas corretivas adequadas, incluindo sanções dissuasoras e efetivas, que devem ser aplicadas de forma transparente e não discriminatória;

d)

Reforça a coerência política das iniciativas da União, dispensando particular atenção às atividades ambientais, de desenvolvimento e de comércio;

e)

Promove e apoia, em todas as instâncias internacionais, as ações necessárias para erradicar a pesca INN, assegurando que, para esse efeito, nenhum produto da pesca INN tenha acesso aos mercados da União, e contribuindo assim para a realização de atividades de pesca economicamente viáveis e que fomentem o emprego na União;

f)

Encoraja as ações internacionais conjuntas de luta contra a pirataria no alto mar e participa ativamente nas mesmas, a fim de garantir a segurança humana e de evitar a interrupção das atividades de pesca dos navios;

g)

Promove a aplicação efetiva dos instrumentos e dos regulamentos internacionais das pescas;

h)

Assegura que as atividades de pesca fora das águas da União se baseiem nos mesmos princípios e normas aplicáveis no interior das mesmas, ao mesmo tempo que promove a aplicação pelas ORGP dos mesmos princípios e normas aplicados nas águas da União.

2-A.     A União apoia ativamente o desenvolvimento de mecanismos de atribuição das possibilidades de pesca equitativos e transparentes.

3.   A União apoia e contribui activamente para o incremento dos conhecimentos e a elaboração dos pareceres nas ORGP e nas organizações internacionais. [Alt. 161]

3-A.     A União fomenta os laços de cooperação entre as ORGP a fim de ajustar, harmonizar e ampliar o quadro de ação multilateral, apoia o desenvolvimento dos conhecimentos científicos e do aconselhamento nas ORGP e nas organizações internacionais, e respeita as recomendações daí resultantes. [Alt. 162]

Artigo 40.o

Cumprimento das disposições internacionais

A União , assistida pela Agência Comunitária do Controlo das Pescas, coopera com os países terceiros e com as organizações internacionais ligadas às pescas, incluindo as ORGP, com vista a reforçar o cumprimento das medidas, nomeadamente as relativas à luta contra a pesca INN, adotadas por essas organizações internacionais , a fim de assegurar que sejam estritamente respeitadas .

Os Estados-Membros assegurar que os seus operadores respeitem as medidas referidas no primeiro parágrafo. [Alt. 163]

TÍTULO II

ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

Artigo 41.o

Princípios e objectivos dos acordos de pesca sustentável

1.   Os acordos de pesca sustentável com os países terceiros estabelecem quadros de governação jurídica, económica e ambiental para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União nas águas desses países, de acordo com as medidas relevantes adotadas pelas organizações internacionais, incluindo as ORGP . Esses quadros podem incluir:

a)

O desenvolvimento e a concessão de apoio a instituições científicas e de investigação;

b)

Capacidades de monitorização, controlo e vigilância; e

c)

Outros elementos de reforço da capacidade relativos ao desenvolvimento de uma política da pesca sustentável dos países terceiros.

Esses quadros devem incluir disposições destinadas a assegurar que as atividades de pesca se realizem em condições de segurança jurídica. [Alt. 164]

1-A.     A fim de assegurar uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, a União deve pautar-se pelo princípio de que os acordos de pesca sustentável com países terceiros sejam vantajosos para ambas as partes e contribuam para a continuidade da atividade das frotas da União, através da obtenção de uma parte dos excedentes do país terceiro proporcional aos interesses das frotas da União. [Alt. 165]

2.   Os navios da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis determinado pelo país terceiro, conforme previsto no artigo 62.o, n.o 2, da Unclos, estabelecido de forma clara e transparente com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e em informações pertinentes trocadas entre a União e o país terceiro no respeitante ao esforço de pesca total exercido por todas as frotas sobre as unidades populacionais em causa, a fim de assegurar a manutenção dos recursos haliêuticos acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável. [Alt. 166]

2-A.     Os acordos de pesca sustentável e os acordos de acesso recíproco incluem:

a)

A obrigação de respeitar o princípio da limitação do acesso aos recursos relativamente aos quais se tenha provado cientificamente que excedem a capacidade de captura do Estado costeiro, em conformidade com as disposições da Unclos;

b)

Uma cláusula proibindo a concessão de condições mais favoráveis às diferentes frotas que pescam nessas águas do que as concedidas aos agentes económicos da União, inclusivamente em matéria de conservação, desenvolvimento e gestão dos recursos, acordos financeiros, taxas e outros direitos relacionados com a emissão de autorizações de pesca;

c)

Uma cláusula de condicionalidade que subordine o acordo ao respeito dos direitos humanos, em conformidade com os acordos internacionais nessa matéria; e

d)

Uma cláusula de exclusividade. [Alt. 167]

2-B.     Os acordos de pesca sustentável devem assegurar que os navios de pesca da União só sejam autorizados a operar nas águas de um país terceiro com o qual tenha sido celebrado um acordo se possuírem uma licença de pesca emitida nos termos de um procedimento acordado por ambas as partes do acordo. [Alt. 168]

2-C.     Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que tenham abandonado temporariamente os registos desse Estado-Membro para procurar possibilidades de pesca noutras zonas não são autorizados, durante um período de 24 meses, a beneficiar de possibilidades de pesca ao abrigo de acordos de pesca sustentável ou dos respetivos protocolos já em vigor no momento da anulação do registo se regressarem posteriormente a um registo da União; aplica-se o mesmo princípio no caso de uma mudança temporária de pavilhão aquando de atividades de pesca no âmbito das ORGP. [Alt. 169]

2-D.     Os acordos de pesca sustentável prevêem que as licenças de pesca de qualquer tipo só sejam concedidas a novos navios de pesca e aos navios que tenham arvorado pavilhão da União pelo menos durante 24 meses anteriores ao pedido de licença de pesca e que pretendam visar espécies abrangidas pelo acordo de pesca sustentável. [Alt. 170]

2-E.     Na determinação das possibilidades de pesca relativamente aos acordos respeitantes às populações de peixes transzonais e às populações de peixes altamente migradores, as avaliações científicas realizadas a nível regional, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas ORGP, devem ser devidamente tidas em conta. [Alt. 171]

2-F.     A União deve desenvolver esforços para controlar as atividades dos navios de pesca da União que operam em águas não pertencentes à União fora do quadro dos acordos de pesca sustentável. Estes navios devem respeitar os mesmos princípios de orientação aplicáveis aos navios que pescam na União. [Alt. 172]

2-G.     Os navios de pesca da União que operem fora das suas águas devem estar equipados com câmaras CCTV ou equivalentes, a fim de permitir a documentação integral das práticas de pesca e das capturas. [Alt. 173]

2-H.     Antes de ser conferido à Comissão um mandato relativo às negociações para o protocolo seguinte, são efetuadas avaliações independentes do impacto de cada protocolo que devem incluir informações sobre as capturas e as atividades de pesca. Estas avaliações são disponibilizadas ao público. [Alt. 174]

2-I.     Para assegurar que as unidades populacionais partilhadas com os países vizinhos sejam geridas de forma sustentável, é necessário que estes sejam abrangidos pelo presente regulamento. [Alt. 175]

Artigo 42.o

Assistência financeira

A União presta assistência financeira aos países terceiros através de acordos de pesca sustentável, a fim de:

a)

Apoiar uma parte dos custos do acesso aos recursos haliêuticos nas águas dos países terceiros;

b)

Estabelecer o quadro de governação, incluindo a criação e manutenção das instituições científicas e de investigação necessárias, a capacidade de monitorização, controlo e vigilância , a transparência, os mecanismos de participação e de responsabilização e outros elementos de reforço da capacidade de promoção de uma política de pesca sustentável fomentada pelo país terceiro. Tal assistência financeira é condicionada à obtenção de resultados socioeconómicos e ambientais específicos e é complementar e coerente com os projetos e programas de desenvolvimento instaurados no país terceiro em causa . [Alt. 176]

Artigo 42.o-A

Atividades pesqueiras da União não abrangidas por acordos de pesca sustentável

Os Estados-Membros devem ser informados da existência de qualquer acordo entre os nacionais de um Estado-Membro e um país terceiro que autorize os navios de pesca que arvoram opavilhão desse Estado-Membro a exercer atividades de pesca nas águas sob a jurisdição ou soberania do país terceiro, bem como dos dados relativos aos navios em causa e das suas atividades pertinentes. Os Estados-Membros informam a Comissão. [Alt. 230]

PARTE VIII

AQUICULTURA

Artigo 43.o

Promoção da aquicultura sustentável [Alt. 177]

1.   A fim de promover a sustentabilidade e de contribuir para a segurança alimentar e o abastecimento alimentares , o crescimento e o emprego, a Comissão estabelece, até 2013, orientações estratégicas da União, não coercivas, sobre as prioridades e os objectivos comuns para o desenvolvimento das actividades aquícolas sustentáveis . Essas orientações estratégicas estabelecem uma distinção entre a aquicultura de média e pequena escala e a aquicultura industrial, têm em conta as posições iniciais relativas e as diferentes situações na União e constituem a base dos planos estratégicos nacionais plurianuais. Essas orientações estratégicas visam: [Alt. 178]

a)

Promover a competitividade do sector da aquicultura e apoiar o seu desenvolvimento e inovação Simplificar a legislação no setor e reduzir o ónus administrativo a nível da União ;

b)

Incentivar a actividade económica Incentivar a utilização de espécies não carnívoras e reduzir a utilização de produtos da pesca na alimentação dos peixes ;

c)

Diversificar e melhorar a qualidade de vida nas regiões costeiras e rurais Integrar as atividades da aquicultura noutras áreas, como sejam as políticas para as zonas costeiras, as estratégias marítimas e as orientações relativas ao ordenamento do espaço marítimo, a aplicação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água  (34) (Diretiva-Quadro relativa à água), e a política ambiental .

d)

Criar condições equitativas para os operadores aquícolas no respeitante ao acesso às águas e ao espaço;

2.   Os Estados-Membros estabelecem um plano estratégico nacional plurianual para o desenvolvimento das actividades aquícolas no seu território até 2014 A União apoia a produção e o consumo de produtos da aquicultura sustentável da União:

a)

Estabelecendo critérios qualitativos, transparentes e gerais para a aquicultura até 2014, a fim de avaliar e minimizar o impacto ambiental da aquicultura e das atividades agrícolas;

b)

Garantindo preços razoáveis no abastecimento dos consumidores;

c)

Estabelecendo regras sobre a rastreabilidade, a segurança e a qualidade dos produtos da aquicultura provenientes da União e importados, mediante uma marcação ou rotulagem adequadas, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o …/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura  (*****) ; [Alt. 179 e 242]

3.   Os planos estratégicos nacionais plurianuais incluem os objetivos dos Estados-Membros e as medidas e os prazos necessários para a sua realização. [Alt. 180]

4.   Os planos estratégicos nacionais plurianuais visam, nomeadamente devem assegurar, nomeadamente :

a)

A redução da burocracia e a simplificação dos procedimentos administrativos, especialmente no respeitante às licenças;

b)

A segurança dos operadores aquícolas no respeitante ao acesso às águas e ao espaço , em conformidade com a política da União no domínio da gestão das zonas costeiras e do ordenamento do espaço marítimo ;

c)

A definição de indicadores de qualidade e a sustentabilidade ambiental, económica e social;

c-A)

Medidas para garantir que as atividades aquícolas respeitem plenamente a atual legislação ambiental da União;

d)

A avaliação dos efeitos transfronteiriços potenciais sobre os recursos biológicos marinhos e os ecossistemas marinhos dos EstadosMembros vizinhos;

d-A)

A promoção da investigação, do desenvolvimento e da inovação (ID&I) e a colaboração entre o meio científico e o setor;

d-B)

A segurança alimentar;

d-C)

A saúde e o bem-estar dos animais;

d-D)

A sustentabilidade ambiental. [Alt. 181]

5.   Os Estados-Membros trocam informações e boas práticas através de um método aberto de coordenação das medidas nacionais contidas nos planos estratégicos plurianuais.

Artigo 44.o

Consulta dos conselhos consultivos

É criado um conselho consultivo para a aquicultura nos termos do artigo 53.o.

PARTE IX

ORGANIZAÇÃO COMUM DOS MERCADOS

Artigo 45.o

Objectivos

1.   É estabelecida uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, a fim de:

a)

Contribuir para a realização dos objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o;

b)

Permitir que o sector das pescas e da aquicultura aplique a política comum das pescas ao nível adequado;

c)

Reforçar a competitividade e promover as políticas de qualidade do sector das pescas e da aquicultura da União, em através da execução de planos de produção e de comercialização, dando particular atenção especial a dos aos produtores; [Alt. 183]

d)

Melhorar a transparência e a estabilidade dos mercados, especialmente no que se refere ao conhecimento e à compreensão no plano económico dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura na União ao longo da cadeia de abastecimento, uma distribuição justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de valor do setor, e promover a informação e sensibilização dos consumidores , através de uma afixação e/ou de uma rotulagem que contenham informações compreensíveis pelo público ; [Alt. 184]

e)

Contribuir para assegurar a igualdade de condições idênticas , incluindo requisitos sanitários, sociais e ambientais idênticos, para todos os produtos comercializados na União mediante a promoção da exploração sustentável dos recursos haliêuticos; [Alt. 185]

e-A)

Assegurar aos consumidores uma oferta de produtos da pesca e da aquicultura diversificada, certificada em matéria de qualidade e origem, e com a informação suficiente para que as suas decisões contribuam para a consecução dos objetivos estabelecidos no presente regulamento;

e-B)

Assegurar que os produtos importados de países terceiros provenham de pescarias e indústrias que cumpram os mesmos requisitos ambientais, económicos, sociais e sanitários que os exigidos às frotas e às empresas da União e que os produtos provenham de pesca legal, declarada e regulamentada efetuada em conformidade com os mesmos padrões exigidos aos navios da União;

e-C)

Assegurar a rastreabilidade de todos os produtos da pesca e da aquicultura ao longo da cadeia alimentar, proporcionar informações verificáveis e exatas relativamente à origem do produto e ao seu modo de produção e rotular o produto em conformidade, com destaque para a rotulagem ecológica fiável. [Alts. 186 e 270]

2.   A organização comum dos mercados aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o …/2013 [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura] (******), comercializados na União.

3.   A organização comum dos mercados deve incluir, nomeadamente:

a)

A organização do sector, incluindo medidas de estabilização do mercado;

b)

O estabelecimento de normas comuns de comercialização , tendo em conta as características particulares das comunidades locais ; [Alt. 187]

b-A)

O estabelecimento de normas comuns para o estabelecimento de um regime de rotulagem ecológica para os produtos da aquicultura e da pesca da União;

b-B)

A prestação de informação aos consumidores;

b-C)

A adoção de medidas comerciais contra os países terceiros que não pratiquem a pesca sustentável. [Alt. 188]

PARTE X

CONTROLO E EXECUÇÃO

Artigo 46.o

Objectivos

1.   O cumprimento das regras da política comum das pescas é assegurado através de um regime eficaz de controlo das pescas da União, que inclui a luta contra a pesca INN.

2.   O regime de controlo das pescas da União assenta, nomeadamente:

a)

Numa abordagem global e integrada que inclua controlos da dimensão das frotas nos diferentes Estados-Membros ; [Alt. 225]

b)

Numa utilização mais eficiente dos sistemas já disponíveis em cada navio de pesca e, se necessário, na utilização de tecnologias modernas de controlo eficazes para garantir a disponibilidade e a qualidade de dados sobre a pesca e a aquicultura ; [Alt. 189]

b-A)

Na harmonização das regras sobre controlos e sanções a nível da União; [Alt. 190]

b-B)

Na complementaridade dos controlos no mar e em terra; [Alt. 191]

c)

Numa estratégia baseada no risco, centrada em controlos cruzados sistemáticos e automatizados de todos os dados pertinentes disponíveis;

d)

No fomento de uma cultura do de corresponsabilidade, cumprimento e cooperação entre os operadores dos navios de pesca, os proprietários dos navios e os pescadores ; [Alt. 192]

d-A)

Num regime de controlo e execução normalizado para cada Estado-Membro, [Alt. 193]

e)

No estabelecimento de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

e-A)

No estabelecimento de condições de concorrência idênticas para todos, incluindo sanções comerciais caso se comprove um comportamento irresponsável dos países terceiros. [Alt. 226]

2-A.     Os Estados-Membros asseguram o estabelecimento de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo o congelamento de verbas do FEAMP, tendo em conta a relação custo/benefício e o princípio da proporcionalidade. [Alt. 195]

Artigo 46.o-A

Comité de Aplicação

1.     É criado um Comité de Aplicação da União que inclui representantes dos Estados-Membros, da Comissão e da Agência de Controlo.

2.     O Comité de Aplicação da União deve:

a)

Proceder a análises anuais do grau de cumprimento por cada Estado-Membro para identificar casos de incumprimento da política comum das pescas;

b)

Analisar as medidas tomadas relativamente às infrações detetadas; e

c)

Transmitir as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 243]

Artigo 47.o

Projectos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão dos dados

1.   A Comissão e os Estados-Membros podem desenvolver projectos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão dos dados.

2.   A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 55.o no que diz respeito às regras para a realização de projectos-piloto sobre novas tecnologias e novos sistemas de gestão dos dados.

Artigo 48.o

Contribuição para os custos de controlo, inspecção e execução

Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de uma licença de pesca para navios de pesca de comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros que arvoram o seu pavilhão seus operadores contribuam proporcionalmente para os custos operacionais de execução do regime de controlo das pescas da União e da recolha de dados . [Alt. 196]

PARTE XI

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 49.o

Objectivos

A União pode conceder assistência financeira para contribuir para a realização dos objetivos de sustentabilidade a longo prazo em termos ambientais, económicos e sociais estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o. A assistência financeira da União não pode ser concedida para apoiar operações que ponham em causa a sustentabilidade e a conservação dos recursos biológicos marinhos, a biodiversidade, os habitats e os ecossistemas . [Alt. 197]

Artigo 50.o

Condições de concessão de assistência financeira aos Estados-Membros

1.   A assistência financeira da União aos Estados-Membros é transparente e está subordinada ao respeito das regras da política comum das pescas, das diretivas ambientais referidas no artigo 12.o e da aplicação do princípio de precaução pelos Estados-Membros .

2.   O incumprimento das regras da política comum das pescas, pode conduzir dos atos legislativos referidos no n.o 1 da aplicação do princípio de precaução pelos Estados-Membros acarreta a interrupção ou suspensão imediatas dos pagamentos ou a aplicação de uma correcção financeira à assistência financeira da União no âmbito da política comum das pescas. Estas medidas devem ser proporcionais à natureza, à dimensão, à duração e à reiteração do incumprimento. Deve ser estabelecida uma metodologia que inclua objetivos, indicadores e medições homogéneas e transparentes para todos os Estados-Membros. [Alt. 302]

Artigo 51.o

Condições de concessão de assistência financeira aos operadores

1.   A assistência financeira da União aos operadores está subordinada ao respeito por estes das regras da política comum das pescas e da legislação nacional que transpõe as diretivas ambientais referidas no artigo 12.o pelos operadores . A assistência financeira da União não pode ser concedida para apoiar operações que ponham em causa a sustentabilidade e a conservação dos recursos biológicos marinhos, a biodiversidade, os habitats e os ecossistemas .

2.   As infrações graves das regras da política comum das pescas e da legislação nacional referidas no n.o 1 pelos operadores acarreta a proibição temporária ou permanente do acesso à assistência financeira da União e/ou à aplicação de reduções financeiras. Estas medidas , tomadas pelo Estado-Membro, devem ser dissuasivas, efetivas e proporcionais à natureza, à dimensão, à duração e à reiteração das infrações graves.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a assistência financeira da União só seja concedida a um operador unicamente se, durante o ano anterior à sua concessão, não lhe tiverem sido aplicadas sanções por infracções graves se o operador não tiver cometido infrações graves durante um período mínimo de três anos imediatamente anterior à data em que foi feito o pedido de assistência financeira da União . [Alt. 199]

PARTE XII

CONSELHOS CONSULTIVOS

Artigo 52.o

Conselhos consultivos

1.   São criados conselhos consultivos para cada uma das zonas geográficas ou domínios de competência referida referidos no anexo III, a fim de promover uma representação equilibrada de todas as partes interessadas , nos termos do artigo 54.o, n.o 1, e de contribuir para a realização dos objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o.

1-A.     São criados, nomeadamente, os novos conselhos consultivos seguintes, nos termos do anexo III:

a)

Um conselho consultivo para as regiões ultraperiféricas, dividido em três secções para cada uma das seguintes bacias marítimas: Atlântico Oeste, Atlântico Este e Oceano Índico;

b)

Um conselho consultivo para a aquicultura e a pesca interior;

c)

Um conselho consultivo para os mercados;

d)

Um conselho consultivo para o Mar Negro.

2.   A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, no que diz respeito às alterações do anexo acima referido para alterar as zonas de competência, criar novas zonas de competência para os conselhos consultivos ou criar novos conselhos consultivos.

3.   Cada conselho consultivo adopta o seu regulamento interno. [Alt. 200]

Artigo 53.o

Funções dos conselhos consultivos

-1.     Antes de concluir os seus procedimentos internos, conducentes à apresentação, de acordo com o processo legislativo ordinário, de uma proposta nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, como por exemplo, para planos plurianuais ou para quadros de medidas técnicas, ou à adoção de atos delegados nos termos do artigo 55.o, a Comissão solicita o parecer dos conselhos consultivos relevantes. Essa consulta não prejudica a consulta do CIEM ou de outros organismos científicos adequados.

1.   Os conselhos consultivos podem:

a)

Apresentar recomendações e sugestões à Comissão ou e ao Estado-Membro em causa sobre questões relacionadas com a gestão das pescas e a sobre os aspetos socioeconómicos e de conservação das pescas e da aquicultura;

b)

Informar a Comissão e os Estados-Membros sobre problemas relativos à gestão e aos aspetos socioeconómicos e de conservação das pescas e à , se for caso disso, da aquicultura nas respectivas zonas geográficas ou domínios de competência, e propor soluções para resolver estes problemas ;

c)

Contribuir, em estreita colaboração com os cientistas, para a recolha, o fornecimento e a análise dos dados necessários para a elaboração de medidas de conservação;

c-A)

Emitir pareceres sobre as propostas de medidas de conservação referidas no artigo 17.o, n.o 2-B, e sobre os projetos de medidas técnicas referidos no artigo 21.o, n.o 1-B, e transmiti-los à Comissão e aos Estados-Membros diretamente interessados pela pescaria ou pela zona em questão.

2.   A Comissão e, se for caso disso, o Estado-Membro em causa, têm devidamente em conta os pareceres, as recomendações, as sugestões e todas as informações dos conselhos consultivos recebidos ao abrigo dos n.os -1 e 1, e respondem-lhes, no período razoável, a qualquer recomendação, sugestão ou informação recebida nos termos do n.o 1 prazo máximo de 30 dias úteis e, em qualquer caso, antes da adoção das medidas finais . Caso as medidas finais adotadas divirjam dos pareceres, recomendações e sugestões dos conselhos consultivos recebidos ao abrigo dos n.os -1 e 1, a Comissão e o Estado-Membro em causa fundamentam circunstanciadamente essa divergência . [Alt. 201]

Artigo 54.o

Composição, funcionamento e financiamento dos conselhos consultivos

1.   Os conselhos consultivos são compostos por:

a)

Organizações representativas dos operadores das pescas e , se for caso disso, da aquicultura ;

b)

Outros grupos de interesses implicados na política comum das pescas como , por exemplo, organizações ambientais e grupos de consumidores .

No que respeita à alínea a), devem estar devidamente representados os empregadores, os pescadores independentes e por conta de terceiros, bem como as diversas atividades profissionais ligadas à pesca.

Os representantes das administrações nacionais e regionais com interesses pesqueiros na zona em causa e os investigadores dos institutos científicos e de investigação das pescas dos Estados-Membros, bem como das instituições científicas internacionais que aconselham a Comissão, podem participar como observadores.

1-A.     Podem participar nas reuniões dos conselhos consultivos representantes do Parlamento Europeu e da Comissão, na qualidade de observadores. Quando ali forem debatidas questões que os afetem, os representantes do setor das pescas e de outros grupos de interesses de países terceiros — incluindo representantes das ORGP com interesses de pesca na zona ou nas pescarias da competência de um conselho consultivo — podem ser convidados a participar nesse conselho consultivo como observadores.

2.   Os conselhos consultivos são compostos por uma assembleia geral e por um comité executivo, e adoptam as medidas necessárias para a sua organização e para assegurar a transparência e o respeito de todas as opiniões manifestadas.

3.   Os conselhos consultivos podem solicitar a assistência financeira da União enquanto organismos com fins de interesse geral europeu.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o no que diz respeito à composição e ao funcionamento dos conselhos consultivos . Esses atos delegados não prejudicam os n.os 1 e 1-A . [Alt. 202]

PARTE XIII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 55.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar os atos delegados referido nos artigos 12.o, n.o 2 13.o, n.o 1 , 15.o, n.o 6, 20.o, n.os 1 e 2 2-B , 24.o, n.os 1 e 2 2-B , 35.o, n.o 3, 36.o, n.o 4, 37.o, n.o 6, 47.o, n.o 2, 52.o, n.o 2, e 54.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a partir de 1 de Janeiro de 2013.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, n.o 2 13.o, n.o 1 , 15.o, n.o 6, 20.o, n.os 1 e 22-B , 24.o, n.os 1 e 2 2-B , 35.o, n.o 3, 36.o, n.o 4, 37.o, n.o 6, 47.o, n.o 2, 52.o, n.o 2, e 54.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revovação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 12.o, n.o 3 13.o, n.o 1 , 15.o, n.o 4 n.o 6 , 20.o, n.os 1 e 2 2-B , 24.o, n.os 1 e 2 2-B , 35.o, n.o 3, 36.o, n.o 4, 37.o, n.o 7 n.o 6 , 47.o, n.o 2, 52.o, n.o 2, e 54.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 203]

Artigo 55.o-A

Procedimento de urgência

1.     Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.o 2, por um prazo de seis meses. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado nos termos do artigo 55.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções. [Alt. 204]

Artigo 56.o

Execução

1.    Na execução das regras da política comum das pescas, a Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.    Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.     Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento. [Alt. 205]

Parte XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

2.   É revogada a Decisão 2004/585/CE, com efeitos a partir da data de entrada em vigor das regras adoptadas ao abrigo dos artigos 51.o, n.o 4, e 52.o do artigo 54.o , n.o 4. [Alt. 206]

3.   É suprimido o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.

4.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 199/2008. [Alt. 207]

5.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 639/2004.

Artigo 57.o-A

Alteração do Regulamento (CE) n.o 768/2005

O Regulamento (CE) n.o 768/2005 é alterado do seguinte modo:

Ao artigo 16.o, é aditado o seguinte número:

«3.     A Agência Europeia de Controlo das Pescas é o organismo operacional responsável pela troca de dados em formato eletrónico e por uma capacidade de vigilância marítima reforçada.».

[Alt. 273]

Artigo 58.o

Medidas transitórias

Não obstante o artigo 57.o, n.o 4, o Regulamento (CE) n.o 199/2008 continua a aplicar-se aos programas nacionais de recolha e gestão de dados adoptados para 2011-2013. [Alt. 208]

Artigo 58.o-A

Cláusula de revisão

1.     De cinco em cinco anos, a Comissão procede à revisão das disposições dos artigos 1.o a 5.o e apresenta propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, ao abrigo do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, para a incorporação dos progressos e das melhores práticas na gestão das pescas.

2.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do final de 2022, um relatório sobre o funcionamento da política comum das pescas. [Alt. 209]

Artigo 58.o-B

Relatório anual

A Comissão publica um relatório anual para informar o público sobre a situação das pescas na União, que deve incluir informações sobre os níveis de biomassa das unidades populacionais de peixes, sobre a sustentabilidade das taxas de exploração e sobre a disponibilidade de dados científicos. [Alt. 210]

Artigo 59.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2013.

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(5)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.

(6)  JO L 189 de 3.7.1998, p. 14.

(7)  JO L 177 de 16.7.1996, p. 24.

(8)  Decisão X/2 da COP.

(9)  EUCO 7/10 de 26 de Março de 2010.

(10)  COM(2011)0244.

(11)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma política marítima integrada para a União Europeia, COM(2007)575 final.

(13)  JO C 105 de 7.5.1981, p. 1.

(14)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(15)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(16)  COM (2009)0162.

(17)  COM(2010)2020.

(18)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(19)  JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

(20)   JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(21)   JO L 124 de 17.5.2005, p. 1.

(22)   JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(23)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

(24)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(25)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(26)   JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

(*)   Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(27)  JO L …

(**)  Número de ordem, data e referência do Regulamento (2011/0194(COD).

(28)   JO L 232 de 2.9.2010, p. 14.

(29)  JO L …

(***)  Número de ordem, data e referência do Regulamento (2011/0380(COD).

(30)   JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(31)   Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(32)   Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(33)   Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(****)   Ano a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento.

(34)   JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(*****)  Número deste regulamento (2011/0194(COD)).

(******)  Número do presente regulamento (2011/0194(COD)).

ANEXO I

ACESSO ÀS ÁGUAS COSTEIRAS NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 6.o, N.o 2

1.   FAIXA COSTEIRA DO REINO UNIDO

A.   ACESSO PARA A FRANÇA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1.

Berwick-upon-Tweed east

Coquet Island east

Arenque

Ilimitado

2.

Flamborough Head east

Spurn Head east

Arenque

Ilimitado

3.

Lowestoft east

Lyme Regis south

Todas

Ilimitado

4.

Lyme Regis south

Eddystone south

Demersais

Ilimitado

5.

Eddystone south

Longships south-west

Demersais

Ilimitado

Vieiras

Ilimitado

Lagosta

Ilimitado

Lavagante

Ilimitado

6.

Longships south-west

Hartland Point north-west

Demersais

Ilimitado

Lavagante

Ilimitado

Lagosta

Ilimitado

7.

De Hartland Point até uma linha traçada a partir do norte de Lundy Island

Demersais

Ilimitado

8.

De uma linha traçada a verdadeiro oeste de Lundy Island até Cardigan Harbour

Todas

Ilimitado

9.

Point Lynas North

Morecambe Light Vessel east

Todas

Ilimitado

10.

County Down

Demersais

Ilimitado

11.

New Island north-east

Sanda Island south-west

Todas

Ilimitado

12.

Port Stewart north

Barra Head west

Todas

Ilimitado

13.

57o40' latitude norte

Butt of Lewis west

Todas,

excepto crustáceos e moluscos

Ilimitado

14.

St Kilda, Flannan Islands

Todas

Ilimitado

15.

Oeste da linha que une o farol de Butt of Lewis ao ponto a 59o 30' N-5o 45' W

Todas

Ilimitado

B.   ACESSO PARA A IRLANDA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1.

Point Lynas north

Mull of Galloway south

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

2.

Mull of Oa west

Barra Head west

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

C.   ACESSO PARA A ALEMANHA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1.

East of Shetlands e Fair Isle entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste a partir de Sumbrugh Head lighthouse, a verdadeiro nordeste de Skroo lighthouse e a verdadeiro sudoeste de Skadan lighthouse

Arenque

Ilimitado

2.

Berwick-upon-Tweed east, Whitby High lighthouse east

Arenque

Ilimitado

3.

North Foreland lighthouse east, Dungeness new lighthouse south

Arenque

Ilimitado

4.

Zona em torno de St Kilda

Arenque

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

5.

Butt of Lewis lighthouse west até à linha que une Butt of Lewis lighthouse e o ponto a 59o 30' N-5o 45' W

Arenque

Ilimitado

6.

Zona em torno de North Rona e Sulisker (Sulasgeir)

Arenque

Ilimitado

D.   ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1.

East of Shetlands e Fair Isle entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste a partir de Sumbrugh Head lighthouse, a verdadeiro nordeste de Skroo lighthouse e a verdadeiro sudoeste de Skadan lighthouse

Arenque

Ilimitado

2.

Berwick upon Tweed east, Flamborough Head east

Arenque

Ilimitado

3.

North Foreland east, Dungeness new lighthouse south

Arenque

Ilimitado

E.   ACESSO PARA A BÉLGICA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

1.

Berwick-upon-Tweed east

Coquer Island east

Arenque

Ilimitado

2.

Cromer north

North Foreland east

Demersais

Ilimitado

3.

North Foreland east

Dungeness new lighthouse south

Demersais

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

4.

Dungeness new lighthouse south, Selsey Bill south

Demersais

Ilimitado

5.

Straight Point south-east, South Bishop north-west

Demersais

Ilimitado

2.   FAIXA COSTEIRA DA IRLANDA

A.   ACESSO PARA A FRANÇA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1.

Erris Head north-west

Sybil Point west

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

2.

Mizen Head south

Stags south

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

3.

Stags south

Cork south

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

4.

Cork south, Carnsore Point south

Todas

Ilimitado

5.

Carnsore Point south, Haulbowline south-east

Todas,

excepto crustáceos e moluscos

Ilimitado

B.   ACESSO PARA O REINO UNIDO

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1.

Mine Head south

Hook Point

Demersais

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

2.

Hook Point

Carlingford Lough

Demersais

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

Vieiras

Ilimitado

C.   ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1.

Stags south

Carnsore Point south

Arenque

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

D.   ACESSO PARA A ALEMANHA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1.

Old Head of Kinsale south

Carnsore Point south

Arenque

Ilimitado

2.

Cork south

Carnsore Point south

Sarda

Ilimitado

E.   ACESSO PARA A BÉLGICA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

1.

Cork south

Carnsore Point south

Demersais

Ilimitado

2.

Wicklow Head east

Carlingford Lough south-east

Demersais

Ilimitado

3.   FAIXA COSTEIRA DA BÉLGICA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

3 a 12 milhas marítimas

Países Baixos

Todas

Ilimitado

França

Arenque

Ilimitado

4.   FAIXA COSTEIRA DA DINAMARCA

Zonas geográficas

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do mar do Norte (fronteira Dinamarca/Alemanha até Hanstholm)

(6 a 12 milhas marítimas)

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Camarões

Ilimitado

Fronteira Dinamarca/Alemanha até Blåvands Huk

Países Baixos

Peixes-chatos

Ilimitado

Peixes redondos

Ilimitado

Blåvands Huk até Bovbjerg

Bélgica

Bacalhau

Ilimitado, apenas em Junho e Julho

Arinca

Ilimitado, apenas em Junho e Julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Países Baixos

Solha

Ilimitado

Linguado

Ilimitado

Thyborøn até Hanstholm

Bélgica

Badejo

Ilimitado, apenas em Junho e Julho

Solha

Ilimitado, apenas em Junho e Julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Bacalhau

Ilimitado

Escamudo

Ilimitado

Arinca

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Países Baixos

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Linguado

Ilimitado

Skagerrak

(Hanstholm-Skagen)

(4 a 12 milhas marítimas)

Bélgica

Solha

Ilimitado, apenas em Junho e Julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Bacalhau

Ilimitado

Escamudo

Ilimitado

Arinca

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Países Baixos

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Linguado

Ilimitado

Kattegat

(3 a 12 milhas)

Alemanha

Bacalhau

Ilimitado

Peixes-chatos

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Do Norte de Zeeland até à latitude do paralelo que passa pelo farol de Forsnaes

Alemanha

Espadilha

Ilimitado

Mar Báltico

(incluindo Belts, Sound, Bornholm) 3 a 12 milhas marítimas

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Bacalhau

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Enguia

Ilimitado

Salmão

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Skagerrak

(4 a 12 milhas)

Suécia

Todas

Ilimitado

Kattegat

(3 (*) a 12 milhas)

Suécia

Todas

Ilimitado

Mar Báltico

(3 a 12 milhas)

Suécia

Todas

Ilimitado

5.   FAIXA COSTEIRA DA ALEMANHA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do mar do Norte

(3 a 12 milhas marítimas)

todas as costas

Dinamarca

Demersais

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Galeota

Ilimitado

Países Baixos

Demersais

Ilimitado

Camarões

Ilimitado

Fronteira Dinamarca/Alemanha até à ponta norte de Amrum a 54o 43' N

Dinamarca

Camarões

Ilimitado

Zona em torno de Helgoland

Reino Unido

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Costa báltica

(3 a 12 milhas)

Dinamarca

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Enguia

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

6.   FAIXA COSTEIRA DA FRANÇA E DOS DEPARTAMENTOS ULTRAMARINOS

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Atlântico Nordeste (6 a 12 milhas marítimas)

Fronteira Bélgica/França até leste do departamento da Mancha (estuário do Vire-Grandcamp les Bains a 49o 23' 30" N-1o 2' W direcção norte-nordeste)

Bélgica

Demersais

Ilimitado

Vieiras

Ilimitado

Países Baixos

Todas

Ilimitado

Dunkerque (2o 20' E) até ao cabo de Antifer (0o 10' E)

Alemanha

Arenque

Ilimitado, apenas de Outubro a Dezembro

Fronteira Bélgica/França até ao cabo de Alprech oeste (50o 42' 30" N — 1o 33' 30" E)

Reino Unido

Arenque

Ilimitado

Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas)

Fronteira Espanha/França até 46o 08′ N

Espanha

Biqueirão

Pesca dirigida, ilimitado, apenas de 1 de Março a 30 de Junho

Pesca para isco vivo; apenas de 1 de Julho a 31 de Outubro

Sardinhas

Ilimitado, apenas de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro e de 1 de Julho a 31 de Dezembro

Além disso, as actividades que incidem nas espécies supramencionadas devem ser exercidas em conformidade com e dentro dos limites das actividades exercidas em 1984

Costa mediterrânica (6 a 12 milhas marítimas)

Fronteira Espanha/cabo Leucate

Espanha

Todas

Ilimitado

7.   FAIXA COSTEIRA DE ESPANHA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas)

Fronteira França/Espanha até ao farol de Cabo Mayor (3o 47' W)

França

Pelágicas

Ilimitado, em conformidade com e dentro dos limites das actividades exercidas em 1984

Costa mediterrânica (6 a 12 milhas marítimas)

Fronteira França/Cabo Creus

França

Todas

Ilimitado

8.   FAIXA COSTEIRA DOS PAÍSES BAIXOS

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

(3 a 12 milhas marítimas) toda a costa

Bélgica

Todas

Ilimitado

Dinamarca

Demersais

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Galeota

Ilimitado

Carapaus

Ilimitado

Alemanha

Bacalhau

Ilimitado

Camarões

Ilimitado

(6 a 12 milhas marítimas) toda a costa

França

Todas

Ilimitado

Ponta sul de Texel, para oeste, até à fronteira Países Baixos/Alemanha

Reino Unido

Demersais

Ilimitado

9.   FAIXA COSTEIRA DA FINLÂNDIA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Mar Báltico (4 a 12 milhas) (**)

Suécia

Todas

Ilimitado

10.   FAIXA COSTEIRA DA SUÉCIA

Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Skagerrak (4 a 12 milhas marítimas)

Dinamarca

Todas

Ilimitado

Kattegat (3 (***) a 12 milhas)

Dinamarca

Todas

Ilimitado

Mar Báltico (4 a 12 milhas)

Dinamarca

Todas

Ilimitado

Finlândia

Todas

Ilimitado


(*)  Medidas a partir da linha de costa

(**)  3 a 12 milhas em torno das Ilhas Bogskär

(***)  Medidas a partir da linha de costa

ANEXO II

LIMITES MÁXIMOS DA CAPACIDADE DE PESCA

Limites máximos da capacidade (com base na situação em 31 de Dezembro de 2010)

Estado-Membro

GT

kW

Bélgica

18 911

51 585

Bulgária

8 448

67 607

Dinamarca

88 528

313 341

Alemanha

71 114

167 089

Estónia

22 057

53 770

Irlanda

77 254

210 083

Grécia

91 245

514 198

Espanha (incluindo regiões ultraperiféricas)

446 309

1 021 154

França (incluindo regiões ultraperiféricas)

219 215

1 194 360

Itália

192 963

1 158 837

Chipre

11 193

48 508

Letónia

49 067

65 196

Lituânia

73 489

73 516

Malta

15 055

96 912

Países Baixos

166 384

350 736

Polónia

38 376

92 745

Portugal (incluindo regiões ultraperiféricas)

115 305

388 054

Roménia

1 885

6 716

Eslovénia

1 057

10 974

Finlândia

18 187

182 385

Suécia

42 612

210 744

Reino Unido

235 570

924 739

Regiões ultraperiféricas da UE

GT

kW

Espanha

Ilhas Canárias: C < 12 m Águas da UE

2 649

21 219

Ilhas Canárias: C > 12 m Águas da UE

3 059

10 364

Ilhas Canárias: C > 12 m Águas internacionais e águas de países terceiros

28 823

45 593

França

Ilha da Reunião: espécies demersais e pelágicas C < 12 m

1 050

19 320

Ilha da Reunião: espécies pelágicas C > 12 m

10 002

31 465

Guiana Francesa: espécies demersais e pelágicas C < 12 m

903

11 644

Guiana Francesa: navios de pesca do camarão

7 560

19 726

Guiana Francesa: espécies pelágicas Navios offshore

3 500

5 000

Martinica: espécies demersais e pelágicas C < 12 m

5 409

142 116

Martinica: espécies pelágicas C > 12 m

1 046

3 294

Guadalupe: espécies demersais e pelágicas C < 12 m

6 188

162 590

Guadalupe: espécies pelágicas C > 12 m

500

1 750

Portugal

Madeira: espécies demersais C < 12 m

617

4 134

Madeira: espécies demersais e pelágicas C > 12 m

4 114

12 734

Madeira: espécies pelágicas Redes envolventes-arrastantes C > 12 m

181

777

Açores: espécies demersais C < 12 m

2 626

29 895

Açores: espécies demersais e pelágicas C > 12 m

12 979

25 721

C significa comprimento de fora a fora

ANEXO III

CONSELHOS CONSULTIVOS

Nome do conselho consultivo

Competência

Mar Báltico

Divisões CIEM (1) IIIb, IIIc, IIId

Mar Mediterrâneo

Águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5o36' Oeste

Mar do Norte

Zonas CIEM IV, IIIa

Águas Ocidentais Norte

Subzonas CIEM V (excluindo Va e unicamente águas da UE da divisão Vb), VI, VII

Águas Ocidentais Sul

Subzonas CIEM VIII, IX, X (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF (2) 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)

Unidades populacionais pelágicas (verdinho, sarda/cavala, carapau, arenque)

Competência em todas as zonas (excepto mar Báltico, mar Mediterrâneo e aquicultura)

Frota do mar alto/longa distância

Todas as águas não-União

Aquicultura e pesca interior

Aquicultura, na acepção do artigo 5.o e todas as águas interiores dos Estados-Membros da União

Regiões ultraperiféricas, subdividido em três bacias marítimas: Atlântico Oeste, Atlântico Este, Oceano Índico

Todas as zonas CIEM referentes às águas em torno das regiões ultraperiféricas, nomeadamente as águas marítimas da Guadalupe, Guiana Francesa e Martinica, das ilhas Canárias, dos Açores e Madeira e da Reunião

Conselho consultivo para o Mar Negro

Subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM/33/2009/2

Conselho consultivo dos mercados

Todos os setores do mercado

[Alt. 211]


(1)  As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são definidas no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(2)  As zonas CECAF (Atlântico Centro-Este ou zona principal de pesca FAO 34) são definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/195


P7_TA(2013)0041

Nível sonoro dos veículos a motor ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor (COM(2011)0856 — C7-0487/2011 — 2011/0409(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 024/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0856),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0487/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de abril de 2012 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0435/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191, de 29.6.2012, p. 76.


P7_TC1-COD(2011)0409

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Para o efeito, existe um sistema geral de homologação de veículos a motor na União dado que os veículos rodoviários constituem a principal fonte de ruído no setor dos transportes. Há que harmonizar os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor e dos respectivos dispositivos de escape no que se refere aos níveis sonoros admissíveis, a fim de evitar a adopção de requisitos que sejam diferentes consoante o Estado-Membro e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno e, ao mesmo tempo, garantir um grau elevado de protecção do ambiente e da segurança pública bem como melhorar a qualidade de vida e a saúde. A Comissão também deveria realizar uma avaliação de impacto relativa às condições de rotulagem aplicáveis aos níveis de poluição do ar e de poluição sonora. Essa avaliação de impacto deveria ter em consideração os diferentes tipos de veículos ao abrigo deste regulamento (incluindo veículos elétricos), bem como o efeito que esta rotulagem poderia ter na indústria automóvel. Essa rotulagem poderá ser considerada como um instrumento útil para sensibilizar os consumidores e a proteção dos seus direitos no que diz respeito à transparência prévia à aquisição de um veículo. [Alt. 1].

(1-A)

As prescrições de homologação da União já são aplicáveis para os efeitos da legislação pertinente da UE que rege as emissões de CO2, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação  (3) relativa à reparação e manutenção de veículos, o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros  (4) , o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos  (5) e o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros  (6) . Os requisitos técnicos aplicáveis à legislação da União que rege as emissões de CO2 e os valores-limite de emissão de poluentes devem ser consentâneos com os requisitos aplicáveis à legislação que rege a redução de emissões sonoras. Os requisitos de homologação devem, por conseguinte, ser definidos de forma a assegurar a consecução deste duplo objetivo. [Alt. 2]

(1-B)

O ruído devido ao tráfego causa vários tipos de danos à saúde. O stresse prolongado devido a ruído pode levar ao esgotamento de reservas corporais, à destruição da capacidade de regulação das funções dos órgãos e, consequentemente, à limitação da sua eficácia. O ruído devido ao tráfego representa um potencial fator de risco para o desenvolvimento de doenças, tais como a hipertensão e o enfarte do miocárdio. Os efeitos deverão continuar a ser analisados com base na Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente  (7) . [Alt. 3]

(2)

A Directiva do Conselho 70/157/CEE, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (8), harmonizou os diferentes requisitos técnicos dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível dos veículos a motor e dos seus dispositivos de escape para efeitos do estabelecimento e do funcionamento do mercado interno. Para efeitos do bom funcionamento do mercado interno e a fim de assegurar uma aplicação uniforme e coerente em toda a União, convém substituir a referida directiva por um regulamento.

(3)

O presente regulamento é um regulamento específico no contexto do procedimento de homologação, instituído nos termos da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (9).

(4)

A Directiva 70/157/CEE remete para o Regulamento n.o 51 (10) da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre emissões sonoras, de que a União é parte contratante, que especifica o método de ensaio para as emissões sonoras.

(5)

Desde a sua adopção, a Decisão 70/157/CEE foi alterada substancialmente por diversas vezes. A mais recente redução dos valores-limite do nível sonoro dos veículos a motor, efectuada em 1995, não surtiu os efeitos esperados. Estudos revelaram que o método de ensaio utilizado, ao abrigo da directiva, já não reflectia a condução em condições reais no tráfego urbano. Por exemplo, conforme salientado no Livro Verde sobre a Futura Política de Ruído, de 1996 (11), a contribuição do ruído de rolamento dos pneus para o total das emissões sonoras foi subestimada no método de ensaio.

(6)

Por conseguinte, o presente regulamento deve introduzir um método diferente do método obrigatório previsto na Directiva 70/157/CEE. Esse método deve ser baseado no método publicado pelo Grupo de Trabalho «Ruído» da UNECE (GRB) em 2007, que inclui uma versão de 2007 da norma ISO 362 (12). Os resultados da monitorização de ambos os métodos de ensaio, novo e antigo, foram apresentados à Comissão. Além disso, para ultrapassar as falhas inerentes ao método de ensaio anterior, a Comissão deve, no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, submeter uma avaliação de impacto ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o contributo efetivo do equipamento de rolamento dos pneus na redução do nível de ruído de veículos, concentrando-se no impacto no pavimento rodoviário e nas necessidades de investigação neste campo específico, tendo em vista a adoção de um novo método de ensaio europeu que também tenha em consideração o comportamento do pavimento rodoviário. [Alt. 4]

(7)

A representatividade do novo método de ensaio é considerada boa para as emissões sonoras em condições de tráfego normal, mas o método é menos representativo para as emissões sonoras nas condições mais desfavoráveis. Por conseguinte, é necessário aplicar, no presente regulamento, disposições adicionais em matéria de emissões sonoras. Trata-se de disposições que estabelecem requisitos de prevenção destinados a cobrir a condução do veículo em condições reais de circulação, fora do ciclo de condução de homologação. Estas condições de condução são importantes no plano do ambiente, e há que garantir que as emissões sonoras de um veículo em condições reais de circulação urbana não diferem de forma significativa daquilo que se pode esperar atendendo aos resultados do ensaio de homologação para esse veículo específico.

(8)

O presente regulamento deve ainda reduzir mais os valores-limite para o ruído. Deve ter em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições de homologação para a segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (13), que estabeleceu novas prescrições mais rigorosas em matéria de ruído para os pneus dos veículos a motor. Convém também ter em conta e que sublinhou a necessidade de uma abordagem coerente e exaustiva para o problema do ruído do tráfego rodoviário, incluindo a consideração do contributo significativo dos pavimentos rodoviários para atenuar o ruído do tráfego rodoviário . Essa abordagem horizontal reduzirá mais eficazmente o ruído geral do tráfego rodoviário em comparação com uma abordagem setorial e vertical. A redução do ruído do tráfego rodoviário deve também ser encarada como um objetivo de saúde pública, considerando os estudos que põem em evidência as perturbações e os efeitos na saúde imputáveis ao ruído do tráfego rodoviário (14)  (15), bem como os custos e benefícios associados (16). O presente regulamento deve ter em conta o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais  (17) . A Comissão deve assegurar que os pneus são rotulados relativamente ao seu desempenho em matéria de ruído. Além disso, também é necessário ter em conta a comparabilidade entre os modos de transporte no que diz respeito ao ruído ambiente. [Alt. 5]

(8-A)

A Comissão deve publicar orientações para «rodovias silenciosas», dirigidas às autoridades rodoviárias para lhes oferecer uma ferramenta útil para cumprir os requisitos de infraestruturas rodoviárias mais sustentáveis. [Alt. 6]

(8-B)

O Sexto Programa de Ação em matéria de Ambiente estabeleceu o enquadramento para a definição de políticas ambientais na União para o período de 2002-2012. O programa exigia ações no campo da poluição sonora para reduzir substancialmente o número de pessoas regularmente afetadas por níveis médios de ruído a longo prazo, particularmente devido ao tráfego. [Alt. 7]

(8-C)

As medidas técnicas com vista à redução do ruído nos veículos têm que satisfazer um conjunto de requisitos concorrentes, como reduzir o ruído e as emissões poluentes, mantendo entretanto o veículo em questão tão barato e eficiente quanto possível. Para satisfazer da mesma forma todos os requisitos e manter o equilíbrio entre eles, a indústria automóvel roça frequentemente os limites do que é fisicamente possível na atualidade. O desenvolvimento da indústria automóvel sempre conseguiu empurrar estes limites através da utilização de métodos e materiais mais novos e inovadores. A possibilidade de produzir inovação exige do legislador um enquadramento claro e definido no tempo. O presente regulamento proporciona este enquadramento e reclama, sem demoras, um impulso inovador condicionado pela sociedade, permitindo simultaneamente à indústria a capacidade de atuação económica de que ela necessita. [Alt. 8]

(8-D)

A poluição sonora é sobretudo um problema local que, contudo, carece de uma solução a nível da União. Isto porque o primeiro passo de qualquer política sustentável em matéria de emissões de ruídos tem de ser a criação de medidas para enfrentar as fontes de ruído. A fonte de ruído constituída pelos veículos que é objeto do presente regulamento é, por definição, totalmente móvel, pelo que medidas puramente nacionais não lhe poderiam dar uma resposta adequada. [Alt. 9]

(8-E)

Podem ser feitos esforços importantes em matéria de desenvolvimento e melhoria das infraestruturas a fim de otimizar o desempenho dos veículos no que respeita à redução do ruído, bem como à utilização em larga escala de barreiras sonoras. [Alt. 10]

(9)

Os valores-limite gerais devem ser reduzidos no que diz respeito a todas as fontes de ruído dos veículos a motor, incluindo a admissão de ar pelo grupo motopropulsor e o dispositivo de escape, tendo em conta a contribuição dos pneus para a redução do ruído de acordo com o Regulamento (CE) n.o 661/2009.

(9-A)

O fornecimento de informações sobre emissões sonoras aos consumidores, gestores de frotas e autoridades públicas pode influenciar as decisões de aquisição e acelerar a transição para uma frota de veículos mais silenciosos. A fim de fornecer as informações necessárias aos consumidores, o fabricante deve disponibilizar informações sobre os níveis de ruído dos veículos, em conformidade com métodos de teste harmonizados, nos locais de venda e no material promocional técnico. Um rótulo, semelhante aos rótulos utilizados para facultar informações sobre as emissões de CO2, o consumo de combustível e o ruído dos pneus, deve informar os consumidores sobre as emissões sonoras de cada veículo. [Alt. 11]

(9-B)

As informações referentes ao ruído, inclusive dos dados relativos aos testes, devem estar disponíveis e ser afixados com a devida visibilidade nos pontos de venda e nos materiais de promoção para veículos. [Alt. 18]

(9-C)

Para reduzir o ruído do tráfego rodoviário, as autoridades públicas podem implementar medidas e incentivos para acelerar a aquisição e a utilização de veículos mais silenciosos. [Alt. 12]

(9-D)

O nível sonoro dos veículos depende em parte do ambiente em que os mesmos circulam e, nomeadamente, da qualidade das infraestruturas viárias e de quanto os sistemas de gestão do tráfego rodoviário são inteligentes. Deveria prever-se, por conseguinte, uma abordagem integrada, em particular nas zonas urbanas mais ruidosas e quando se impuserem medidas a curto prazo. [Alt. 13]

(9-E)

No caso dos veículos ligeiros, numa viagem feita a uma velocidade média inferior a 45 km/h predominam os ruídos do motor e do sistema de escape, mas numa viagem feita a uma velocidade superior, pelo contrário, predominam os ruídos de rolamento e do vento. Estes últimos ruídos são produzidos independentemente do tipo e do rendimento do motor. A evolução dos veículos desde a década de 1970 tornou os motores nitidamente mais silenciosos mas em média o seu rendimento e peso aumentaram. A estes últimos e ao aumento da segurança rodoviária se deve o aumento do peso do veículo total, o que implica o necessário alargamento das superfícies de contacto dos pneus do veículo para aumentar a estabilidade na condução. Cada alargamento destas superfícies provoca o aumento dos ruídos de rolamento do veículo. [Alt. 14]

(9-F)

O ruído é uma questão multifacetada com várias origens e fatores que afetam o som recebido pelas pessoas e o impacto sobre elas. A legislação relativa à redução de ruído do tráfego necessita de refletir estes aspetos, tendo em consideração o ruído do motor, do veículo e dos pneus, o pavimento rodoviário, o comportamento de condução e a gestão de tráfego, e estes devem ser abordados em legislação, como o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 e a Diretiva 2002/49/CE [Alt. 15]

(10)

As vantagens ambientais esperadas dos veículos de transporte rodoviário eléctricos híbridos e exclusivamente eléctricos traduziram-se numa redução substancial do ruído emitido por estes veículos. Por conseguinte, deixou de existir uma fonte importante de sinais sonoros que permitem nomeadamente aos peões e aos ciclistas cegos e com visão diminuída identificar a aproximação, a presença ou o afastamento destes veículos. Assim, a indústria está a desenvolver sistemas acústicos para compensar esta falta de sinais sonoros nos veículos eléctricos e eléctricos híbridos. A eficácia dos sistemas sonoros de aproximação de veículo deve ser harmonizada. A instalação de tais sistemas deve, porém, contudo, continuar a ser facultativa, ao critério dos fabricantes de veículos.

(10-A)

A Comissão deve examinar o potencial de sistemas de segurança ativos em veículos mais silenciosos, tais como veículos híbridos e elétricos, para melhor servir o objetivo de melhorar a segurança dos utentes vulneráveis de vias públicas em áreas urbanas, tais como invisuais, peões com deficiências visuais e auditivas, ciclistas e crianças. [Alt. 16]

(10-B)

O nível sonoro dos veículos tem um impacto direto na qualidade de vida dos cidadãos da União, em particular nas zonas urbanas onde o transporte público elétrico ou subterrâneo, o ciclismo e a marcha estão pouco desenvolvidos ou não existem. Deverá igualmente ser tido em consideração o objetivo que o Parlamento Europeu estabeleceu, na sua resolução de 15 de dezembro de 2011 sobre o «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos»  (18) , a saber duplicar o número de utentes dos transportes públicos. A Comissão e os Estados-Membros, respeitando o princípio da subsidiariedade, deveriam promover os transportes públicos, a marcha e a bicicleta com o intuito de reduzir a poluição sonora nas cidades. [Alt. 17]

(10-C)

O nível sonoro de um veículo depende em parte da sua utilização e da sua correta manutenção depois da aquisição. Neste sentido, é necessário sensibilizar os cidadãos da União para a importância de uma condução fluida e que respeite os limites de velocidade existentes em cada Estado-Membro. [Alt. 19]

(11)

A fim de simplificar a legislação da União relativa à homologação, em conformidade com as recomendações de 2007 do relatório CARS 21 (19), justifica-se basear o presente regulamento no Regulamento UNECE n.o 51 no que se refere aos métodos de ensaio das emissões sonoras, e no Regulamento UNECE n.o 59 no que se refere aos sistemas silenciosos (20), nomeadamente aos sistemas silenciosos dos escapes de substituição.

(12)

Para que a Comissão possa substituir adaptar as prescrições técnicas do presente regulamento por uma referência directa aos Regulamentos UNECE n.o 51 e n.o 59, uma vez que os valores-limite relativos ao novo método de ensaio tenham sido fixados nesses regulamentos, ou adaptar tais requisitos ao progresso técnico e científico, há que delegar na Comissão o poder de, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, adoptar actos modificativos das disposições dos alterar os anexos do presente regulamento atinentes aos métodos de ensaio e aos níveis sonoros aos processos de homologação da UE relativos ao nível de ruído dos diferentes tipos de veículos e dos sistemas de escape, a métodos e instrumentos de medição do ruído emitido pelos veículos a motor, a sistemas silenciosos, ao ruído devido ao ar comprimido, à verificação da conformidade da produção, a especificações para os locais de ensaio, a métodos de medição para outras disposições aplicáveis às emissões sonoras e a medidas destinadas a garantir a audibilidade de veículos elétricos e híbridos .. É de suma importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível dos peritos . A Comissão deve, aquando da preparação e elaboração de actos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 20]

(12-A)

O potencial de redução do ruído das fontes do ruído, objeto do presente regulamento, é comparativamente menor do que o da superfície da estrada com a qual os pneus do veículo entram em contacto. Esta última redução do ruído seria muito mais fácil de concretizar em termos técnicos. Com os tipos de asfalto já disponíveis — como o asfalto poroso, os asfaltos com características redutoras do ruído ou os otimizados para o ruído, integrados numa abordagem global que combina diversas medidas de construção simples — já é possível conseguir uma redução de cerca de 10 dB a nível local. O presente regulamento não utiliza esta abordagem eficaz das fontes de ruído puramente locais dado que a sua aplicação iria onerar fortemente os orçamentos públicos, especialmente os das autarquias locais. Numa época de crise fiscal isto seria difícil de justificar e, por outro lado, iria afetar o domínio da política estrutural e regional. [Alt. 21]

(13)

Em consequência da aplicação de um novo quadro regulamentar pelo presente regulamento, a Directiva 70/157/CEE deve ser revogada,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as disposições técnicas e administrativas relativas à homologação UE de todos os veículos novos mencionados no artigo 2.o, no que se refere aos respectivos níveis sonoros e dispositivos de escape, bem como à venda e entrada em serviço de peças e equipamentos destinados a esses veículos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2 e N3, em conformidade com o anexo II da Directiva 2007/46/CE, e aos sistemas, componentes e unidades técnicas projectados e fabricados para esses veículos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento:

1)

«Homologação de um veículo» designa a homologação de um modelo de veículo no que respeita ao ruído.

2)

«Modelo de veículo» designa:

a)

para veículos testados em conformidade com o anexo II, parágrafo 4.1.2.1., uma categoria de veículos em conformidade com o anexo II, parte B, da Directiva 2007/46/CE;

b)

para veículos testados em conformidade com o anexo II, parágrafo 4.1.2.2., uma categoria de veículos que não diferem essencialmente em aspetos como:

i)

a forma ou materiais da carroçaria (particularmente o compartimento do motor e o seu isolamento sonoro);

ii)

o tipo de motor (por exemplo, ignição comandada ou ignição por compressão, dois ou quatro tempos, pistão alternativo ou rotativo), número e capacidade de cilindros, tipo de sistema de injeção, disposição das válvulas, velocidade nominal do motor (S) ou tipo de motor elétrico. Os veículos com o mesmo tipo de motor mas com diferentes números totais de relações de transmissão poderão ser considerados veículos do mesmo tipo.

No entanto, caso as diferenças supracitadas decorrerem da utilização de um método de ensaio diferente, estas diferenças devem ser consideradas uma mudança de tipo. [Alt. 22]

3)

«Massa máxima» designa a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante do veículo.

Em derrogação do ponto 3), a massa máxima pode ser superior à massa máxima autorizada pelas entidades nacionais competentes.

4)

«Potência nominal do motor» designa a potência do motor expressa em kW (UNECE) e medida pelo método da UNECE, nos termos do Regulamento n.o 85 da UNECE (21).

5)

«Equipamento de série» designa a configuração básica de um veículo, incluindo todos os elementos cuja instalação não dá lugar a nenhumas outras especificações relativas à configuração ou ao nível do equipamento, mas equipado com todos os elementos exigidos nos termos dos diplomas legais enumerados no anexo IV ou no anexo XI da Directiva 2007/46/CE.

6)

«Massa do condutor», designa uma massa nominal de 75 kg localizada no ponto de referência do lugar sentado do condutor.

7)

«Massa do veículo em ordem de marcha» (mro) designa a massa do veículo, incluindo a massa do condutor, do combustível e dos fluidos, equipado com o equipamento de série, em conformidade com as especificações do fabricante.

Quando instalados, a massa da carroçaria, da cabina, do engate, da(s) roda(s) de reserva e das ferramentas deve ser incluída.

O(s) depósitos(s) de combustível deve(m) estar cheio(s) até pelo menos 90 % da(s) respectiva(s) capacidade(s);

8)

«Velocidade nominal do motor» (S) designa a velocidade declarada do motor, em min-1 (rpm), à qual o motor desenvolve a sua potência útil máxima nominal, nos termos do Regulamento n.o 85 ou, se a potência útil máxima nominal for alcançada a diversas velocidades do motor, a velocidade mais elevada do motor.

9)

«Índice da relação potência/massa (PMR)» designa uma grandeza numérica calculada segundo a fórmula apresentada no ponto 4.1.2.1.1 do anexo II.

10)

«Ponto de referência» designa um dos seguintes pontos:

a)

No caso dos veículos das categorias M1 e N1:

i)

para veículos com o motor à frente, a extremidade dianteira do veículo;

ii)

para veículos com o motor ao meio, o centro do veículo;

iii)

para veículos com o motor atrás, a extremidade traseira do veículo.

b)

No caso dos veículos das categorias M2, M3, N2, e N3, a extremidade do motor mais próxima da frente do veículo.

11)

«Aceleração-alvo» designa uma aceleração em condições de accionamento parcial do dispositivo de controlo da aceleração, característica do tráfego urbano e obtida por estudos estatísticos.

12)

«Aceleração de referência» designa a aceleração exigida durante o ensaio de aceleração realizado na pista de ensaio.

13)

«Factor de ponderação da relação de transmissão» (k) designa uma grandeza numérica adimensional utilizada para a combinação dos resultados de ensaio de aceleração e do ensaio a velocidade constante de duas relações de transmissão.

14)

«Factor de potência parcial» (kp) designa uma grandeza numérica adimensional utilizada para a combinação ponderada dos resultados do ensaio de aceleração e do ensaio a velocidade constante para veículos.

15)

«Pré-aceleração» designa a aplicação do dispositivo de controlo da aceleração antes de AA' para se atingir uma aceleração estável entre AA' e BB', de acordo com a figura 1 to apêndice 1 do anexo II.

16)

«Relações de transmissão bloqueadas» designam um controlo de transmissão tal que não possa haver mudança da relação durante um ensaio.

17)

«Família de sistemas silenciosos ou componentes de sistemas silenciosos» designa um grupo de sistemas silenciosos ou de seus componentes que partilham todas as seguintes características:

a)

balanço de caudal dos gases de escape que atravessa os materiais fibrosos insonorizantes ao entrar em contacto com esses materiais;

b)

tipo de fibras;

c)

se for caso disso, a natureza do aglutinante;

d)

dimensões médias das fibras;

e)

densidade de embalagem mínima das fibras a granel em kg/m3;

f)

superfície de contacto máxima entre o caudal gasoso e os materiais insonorizantes.

18)

«Sistema silencioso» designa um conjunto completo de componentes necessários para atenuar o ruído provocado pelo motor do veículo e respectivo escape.

19)

«sistemas silenciosos de tipos diferentes» designa os sistemas silenciosos que diferem significativamente no que respeita a, pelo menos, um dos seguintes elementos:

a)

designações comerciais ou marcas dos componentes;

b)

características dos materiais que constituem os seus componentes, excepto no caso do revestimento dos componentes;

c)

forma ou dimensão dos componentes;

d)

princípios de funcionamento de pelo menos um dos componentes;

e)

montagem dos componentes;

f)

número de dispositivos de escape silenciosos ou dos componentes;

20)

«Sistema silencioso de substituição ou seus componentes» designa qualquer elemento do sistema silencioso definido no ponto 17 destinado a ser utilizado num veículo que não seja um elemento do tipo montado no referido veículo aquando da sua apresentação para homologação nos termos do presente regulamento.

21)

«Sistema de aviso sonoro de veículo» (AVAS) designa um sistema destinado a veículos de transporte rodoviário eléctricos e eléctricos híbridos que informa os peões e os utentes vulneráveis das vias públicas sobre o funcionamento do veículo.

(21-A)

«Ponto de venda» designa o local onde os veículos são armazenados e colocados à venda para os consumidores. [Alt. 23]

(21-B)

«Material técnico promocional»: manuais técnicos, brochuras, prospetos e catálogos, quer se apresentem em formato impresso, eletrónico ou em linha, bem como sítios Web, cujo objetivo seja a promoção de veículos junto do grande público. [Alt. 24]

Artigo 4.o

Obrigações gerais dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, recusar a concessão da homologação nacional ou da UE de um modelo de veículo ou de um tipo de dispositivo de escape ou de componente de um tal dispositivo considerado como unidade técnica autónoma que preencha as seguintes condições:

a)

O veículo satisfaz os requisitos do anexo I;

b)

O dispositivo de escape, ou seus componentes, considerados como unidades técnicas autónomas na acepção do ponto 25 do artigo 3.o da Directiva 2007/46/CE, satisfaz as prescrições do anexo X do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos, se o nível sonoro e o dispositivo de escape cumprirem as prescrições do anexo I.

3.   Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, proibir a colocação no mercado de um dispositivo de escape ou de um componente desse dispositivo considerado como uma unidade técnica autónoma na acepção do ponto 25 do artigo 3.o da Directiva 2007/46/CE se este for conforme a um tipo que tenha sido homologado de acordo com o presente regulamento.

3-A.     Ao efetuarem as verificações técnicas dos veículos, os Estados-Membros deverão medir o nível sonoro com base nos dados constantes da homologação UE para cada tipo de veículo. [Alt. 25]

Artigo 4.o-A

Supervisão

Os Estados-Membros devem garantir a supervisão efetiva do seu mercado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização dos mercados relativos à comercialização de produtos  (22) . Devem ser realizadas verificações adequadas das características dos produtos numa escala adequada, em conformidade com os princípios definidos no artigo 19.o, n.o 1, do mesmo Regulamento. [Alt. 26]

Artigo 5.o

Obrigações gerais dos fabricantes

1.   Os fabricantes devem assegurar que o veículo, o motor e o respectivo sistema de atenuação do ruído são concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o veículo, em utilização normal cumpra o disposto no presente regulamento, não obstante as vibrações a que estão intrinsecamente sujeitos.

2.   Os fabricantes devem garantir que o sistema de atenuação do ruído é concebido, construído e montado de modo a apresentar uma resistência razoável aos fenómenos de corrosão a que possa ser exposto, tendo em conta as condições de utilização do veículo e as condições climáticas variáveis em função das regiões . [Alt. 27]

3.   O fabricante é responsável perante a entidade homologadora por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estar ou não envolvido directamente em todas as fases do fabrico de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica autónoma.

Artigo 6.o

Valores-limite

As condições de ensaio estabelecidas no Anexo II têm em conta as condições normais de condução em estrada e os requisitos de ensaio de outros componentes do veículo já abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009. O nível sonoro medido em conformidade com as disposições do anexo II não deve ultrapassar os valores-limite estabelecidos no anexo III. [Alt. 28]

Artigo 7.o

Cláusula de revisão

No prazo de três anos a A contar da data prevista no anexo III, terceira coluna, fase 1, do presente regulamento, a Comissão realizará um estudo uma revisão aprofundado para aquilatar da adequação dos valores-limite estabelecidos para o ruído no Anexo III. Essa revisão incluirá uma avaliação de impacto que, por sua vez, incluirá uma avaliação global do impacto sobre a indústria automóvel e, em particular, sobre as indústrias dela dependentes, tendo em conta a influência de outros regulamentos — como os do domínio das reduções das emissões de CO2 e da segurança — sobre o nível sonoro dos veículos a motor. . Com base em tal revisão e na sua avaliação de impacto , a Comissão pode deverá , se for caso disso, propor alterações ao apresentar uma proposta de alteração do presente regulamento de tal modo que seja tão neutro quanto possível do ponto de vista de concorrência . Os valores-limite referidos no Anexo III, quarta coluna, fase 2 devem entrar em vigor seis anos após a confirmação da avaliação de impacto e conclusão do processo de revisão da Comissão. [Alt. 29]

As propostas de alteração do presente regulamento, apresentadas em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, devem ter em conta as novas normas estabelecidas pela Organização Internacional de Normalização e, designadamente, a norma ISO 10844:2011. [Alt. 30]

Artigo 8.o

Disposições adicionais em matéria de emissões sonoras (ASEP)

1.   Os n.os 2 a 6 e o segundo parágrafo do presente número são aplicáveis aos veículos das categorias M1 e N1 equipados com um motor de combustão interna.

Os veículos devem cumprir automaticamente os requisitos do anexo X, caso o fabricante do veículo submeta junto da autoridade de homologação documentos técnicos que apresentem a diferença entre a velocidade máxima e mínima do motor de veículos a BB'1 ≤ 0,15 x S, para qualquer condição de ensaio dentro do âmbito de controlo das ASEP definido no ponto 3.3. do anexo VIII relativamente às condições definidas no anexo II.

Os veículos da categoria N1 estão isentos das ASEP, caso seja cumprida uma das seguintes condições:

(a)

capacidade do motor ≤ 660 ccm e índice da relação potência/massa (PMR) calculado através da utilização do peso máximo autorizado do veículo ≤ 35;

(b)

carga útil ≥ 850 kg e índice da relação potência/massa (PMR) calculado através da utilização do peso máximo autorizado do veículo ≤ 40. [Alt. 31]

Considera-se que os veículos satisfazem as prescrições do anexo X se o fabricante do veículo apresentar à entidade homologadora documentação técnica que comprove que a diferença entre a velocidade máxima e mínima do motor do veículo na linha BB' (23) para qualquer condição de ensaio no âmbito da gama de controlo ASEP definida no ponto 3.3 do anexo VIII, no que respeita às condições estabelecidas no anexo II, não excede 0,15 x S.

Os veículos da categoria N1 estão isentos das ASEP, caso seja cumprida uma das seguintes condições:

(a)

a capacidade do motor não exceda 660 ccm e o índice da relação potência/massa (PMR) calculado através da utilização do peso máximo autorizado do veículo não exceda 35;

(b)

a carga útil seja no mínimo 850 kg e o índice da relação potência/massa PMR calculado através da utilização do peso máximo autorizado do veículo não exceda 40. [Alt. 32]

2.   A emissão sonora dos veículos, em condições normais de condução em estrada, que são distintas daquelas em que se realizou o ensaio de homologação previsto no anexo II, não se deve desviar do resultado do ensaio de uma forma irrazoável. [Alt. 33]

3.   O fabricante do veículo não deve adaptar, alterar ou introduzir intencionalmente quaisquer dispositivos ou procedimentos mecânicos, eléctricos, térmicos ou outros, destinados exclusivamente a cumprir os requisitos em matéria de emissões sonoras previstos no presente regulamento, que não estejam operacionais durante a condução normal em estrada nas condições de aplicação das disposições adicionais em matéria de emissões sonoras (ASEP). Estas medidas são normalmente designadas por «cycle beating». [Alt. 34]

4.   O veículo deve satisfazer as prescrições do anexo VIII do presente regulamento.

5.   No pedido de homologação, o fabricante deve apresentar uma declaração fundamentada nos resultados de ensaio adequados conforme ao modelo do apêndice 1 do anexo VIII, de que o modelo de veículo a homologar cumpre as prescrições do artigo 8.o , n.o 1 e n.o 2. [Alt. 35]

Artigo 8.o-A

Informação ao consumidor

Os fabricantes e distribuidores de veículos devem assegurar que o nível de ruído em decibéis [dB(A)], em conformidade com métodos de ensaio de homologação harmonizados para cada veículo, é exibido numa posição de destaque no ponto de venda e em material técnico promocional.

Na sequência de uma avaliação de impacto abrangente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do processo legislativo ordinário e no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta sobre a informação aos consumidores. Tal proposta pode ser incorporada na Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros  (24) .[Alt. 36]

Artigo 8.o-B

Classificação e qualidade do pavimento

Nos termos do prazo para revisão previsto na Diretiva 2002/49/CE, a Comissão avaliará a possibilidade de introduzir um sistema de classificação das estradas que especifique o ruído de rolamento característico de cada estrada da União e, se for caso disso, apresentará uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do processo legislativo ordinário.

A Comissão examina a introdução na sua proposta de uma prescrição em relação aos Estados-Membros, em matéria de prestação de informações relativa às características do pavimento da estrada nos mapas estratégicos de ruído previstos na Diretiva 2002/49/CE. [Alt. 37]

Artigo 9.o

Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)

Caso Os fabricantes decidam devem instalar sistemas de aviso sonoro nos veículos (AVAS),. O som produzido pelo AVAS deve ser um som contínuo que assinale um veículo em funcionamento aos peões e aos utentes vulneráveis das vias públicas. O som deve ser facilmente identificativo do comportamento do veículo e não deve ultrapassar o nível sonoro aproximado de um veículo da mesma categoria equipado com um motor de combustão interna e funcionando nas mesmas condições, e devem ser cumpridas as prescrições do anexo X anexo IX .

A Comissão efetuará, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma avaliação da necessidade de rever o presente regulamento, tendo em conta, entre outros, a questão de saber se os sistemas de segurança ativa podem melhor servir o objetivo de melhorar a segurança dos utentes vulneráveis das vias públicas em áreas urbanas, além dos sistemas de aviso sonoro nos veículos ou em comparação com estes últimos, e, se adequado, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do processo legislativo ordinário, uma proposta que estabeleça um nível máximo de som para os AVAS instalados nos veículos. [Alt. 66]

Artigo 10.o

Alteração dos anexos

1.    A fim de adaptar as prescrições técnicas deste regulamento aos progressos técnicos e científicos, são conferidos à Comissão , nos termos do artigo 11.o , poderes para adoptar actos delegados com vista à modificação dos anexos I a XI anexos I, II e IV a XII . [Alt. 39]

2.   Quando os valores-limite relativos ao método de ensaio forem estabelecidos no Regulamento UNECE n.o 51, a Comissão examinará a substituição das avaliará a possibilidade de substituir as prescrições técnicas previstas no anexo III por uma referência directa às prescrições correspondentes dos Regulamentos UNECE n.o 51 e n.o 59, caso estas não levem ao enfraquecimento das normas da União em matéria do ambiente e da proteção da saúde, tendo também em consideração os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho e, se adequado, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta destinada a alterar o Anexo III, em conformidade com o processo legislativo ordinário . [Alt. 40]

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   Os poderes O poder para adoptar actos delegados são conferidos é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. [Alt. 41]

2.   Os poderes para adoptar actos delegados referidos no artigo 10.o, n.o 1, são conferidos à Comissão por um período indeterminado de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 42]

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais actos delegados já em vigor. [Alt. 43]

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um acto delegado adoptado nos termos do artigo 10.o, n.o 1, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, estes últimos tiverem informado a Comissão de que não formulam objecções. Esse período pode ser prorrogado por um mês dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 44]

Artigo 12.o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão Europeia de que decidiram não formular objecções, o acto delegado entra em vigor na data nele prevista.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado adoptado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas. [Alt. 45]

Artigo 13.o

Procedimento de urgência

1.   Os actos delegados adoptados ao abrigo do artigo 10.o. n.o 1, entram em vigor imediatamente e são aplicáveis desde que não seja formulada qualquer objecção nos termos do n.o 2. A notificação do acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem formular objecções a um acto delegado nos termos do procedimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga o acto sem demora, após a notificação da decisão de objecção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. [Alt. 46]

Artigo 14.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não invalida qualquer homologação UE concedida a veículos ou a sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas até à data indicada no artigo 16.o.

2.   As entidades homologadoras devem continuar a conceder a extensão da homologação a esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas nos termos da Directiva 70/157/CEE.

3.   Até … (*) os veículos com um grupo motopropulsor híbrido de série, que possuam um motor de combustão adicional sem sistema mecânico de engate ao grupo motopropulsor, devem ser excluídos dos requisitos do artigo 8.o.

Artigo 15.o

Revogação

1.   A Directiva 70/157/CEE é revogada.

2.   As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XII.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de … (**).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 76.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2013.

(3)   JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(4)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(5)   JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.

(6)   JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(7)   JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(8)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.

(9)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(10)  JO L 137 de 30.5.2007, p. 68.

(11)  COM(1996)0540 final.

(12)  ISO 362-1 «Measurement of noise emitted by accelerating road vehicles — Engineering method — Part 1: M and N categories», ISO, Genebra, Suíça, 2007.

(13)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(14)  Knol, A.B., Staatsen, B.A.M., Trends in the environmental burden of disease in the Netherlands 1980 — 2020, RIVM report 500029001, Bilthoven, The Netherlands, 2005; http://www.rivm.nl/bibliotheek/rapporten/500029001.html.

(15)  Estudo OMS-CCI sobre o peso da morbidez imputável ao ruído ambiente, quantificação do número de anos de vida saudável perdidos na Europa; http://www.euro.who.int/en/what-we-do/health-topics/environment-and-health/noise/publications/2011/burden-of-disease-from-environmental-noise.-quantification-of-healthy-life-years-lost-in-europe.

(16)  «Valuation of Noise — Position Paper of the Working Group on Health and Socio-Economic Aspects», Comissão Europeia, Direcção-Geral do Ambiente, Bruxelas, 4 de Dezembro de 2003; www.ec.europa.eu/environment/noise/pdf/valuatio_final_12_2003.pdf

(17)   JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.

(18)   Textos Aprovados, P7_TA(2011)0584.

(19)  «CARS 21 A Competitive Automotive Regulatory System for the 21st Century», 2006: http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/automotive/files/pagesbackground/competitiveness/cars21finalreport_en.pdf

(20)  JO L 326 de 24.11.2006, p. 43.

(21)  JO L 326 de 24.11.2006, p. 55.

(22)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(23)  De acordo com a figura 1 do apêndice 1 do anexo II do presente regulamento.

(24)   JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.

(*)  5 anos após entrada em vigor do presente regulamento.

(**)  Dois anos após a data de adoção do presente regulamento.

ANEXO I

Homologação UE de um modelo de veículo no que respeita ao nível sonoro

1.

PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO UE DE UM MODELO DE VEÍCULO

1.1.

O pedido de homologação UE nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o da Directiva 2007/46/CE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu nível sonoro deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

1.2.

No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

1.3.

Deve ser apresentado pelo fabricante ao serviço técnico responsável pelos ensaios um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

1.4.

A pedido do serviço técnico, deve igualmente ser apresentado um exemplar do dispositivo de escape e um motor que tenha, pelo menos, a mesma cilindrada e a mesma potência máxima nominal que o instalado no modelo de veículo a homologar.

2.

MARCAÇÕES

2.1.

Os componentes dos dispositivos de escape e de admissão, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar:

2.1.1.

A marca de fabrico ou comercial do fabricante dos dispositivos e seus componentes.

2.1.2.

A designação comercial dada pelo fabricante.

2.2.

Estas inscrições devem ser nitidamente legíveis e indeléveis, mesmo com o dispositivo montado no veículo.

3.

CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO UE DE UM MODELO DE VEÍCULO

3.1.

Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação UE em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, e, se aplicável, com o artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2007/46/CE.

3.2.

No apêndice 2 figura um modelo do certificado de homologação UE.

3.3.

A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 2007/46/CE. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.

ALTERAÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES

 

No caso de modificações do modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, aplicam-se as disposições dos artigos 13.o, 14.o, 15.o, 16.o e artigo 17.o, n.o 4, da Directiva 2007/46/CE.

5.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

5.1.

As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 12.o da Directiva 2007/46/CE.

5.2.

Disposições especiais:

5.2.1.

Os ensaios previstos no anexo VI do presente regulamento correspondem aos referidos no ponto 2.3.5 do anexo X da Directiva 2007/46/CE.

5.2.2.

A frequência das verificações referidas no ponto 3 do anexo X da Directiva 2007/46/CE é normalmente de uma de dois em dois anos.

5.2.2.-A

Aplicam-se os valores-limite estabelecidos no quadro do Anexo III com uma margem de tolerância razoável durante a medição. [Alt. 47]

Apêndice 1

Ficha de informações n.o […] nos termos do anexo I da Directiva 2007/46/CE  (1) do Conselho relativa à homologação UE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape

Se for caso disso, as informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Caso existam, os desenhos devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, devem ser fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0.   Observações gerais

0.1.

Marca (firma do fabricante):

0.2.

Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcado no veículo (b):

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria do veículo (c):

0.5.

Nome e endereço do fabricante:

0.8.

Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

1.   Características gerais de construção do veículo

1.1.

Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

1.3.3.

Eixos motores (número, posição, interligação):

1.6.

Localização e disposição do motor:

2.   Massas e dimensões ( e ) (em kg e mm) (remeter para desenho quando aplicável)

2.4.

Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.1.

Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.1.

Comprimento (j):

2.4.1.2.

Largura (k):

2.4.2.

Para o quadro com carroçaria

2.4.2.1.

Comprimento (j):

2.4.2.2.

Largura (k):

2.6.

Massa do veículo com carroçaria em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não montar a carroçaria (com equipamento de série incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo):

3.   Motor (q)

3.1.

Fabricante:

3.1.1.

Código do fabricante do motor: (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação)

3.2.

Motor de combustão interna:

3.2.1.1.

Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (2)

3.2.1.2.

Número e disposição dos cilindros:

3.2.1.2.3.

Ordem de inflamação:

3.2.1.3.

Cilindrada (s): cm3

3.2.1.8.

Potência útil máxima (t): kW a min–1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.4.

Alimentação de combustível

3.2.4.1.

Por carburador(es): sim/não (3)

3.2.4.1.2.

Tipo(s):

3.2.4.1.3.

Número instalado:

3.2.4.2.

Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (4)

3.2.4.2.2.

Princípio de funcionamento: Injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (5)

3.2.4.2.4.

Regulador

3.2.4.2.4.1.

Tipo:

3.2.4.2.4.2.1.

Ponto de corte de corte em carga: min–1

3.2.4.3.

Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (6)

3.2.4.3.1.

Princípio de funcionamento: Colector de admissão (ponto único/multiponto (7))/injecção directa/outro (especificar) (8)

3.2.8.

Sistema de admissão

3.2.8.4.2.

Filtro de ar, desenhos; ou

3.2.8.4.2.1.

Marca(s):

3.2.8.4.2.2.

Tipo(s):

3.2.8.4.3.

Silencioso de admissão, desenhos; ou

3.2.8.4.3.1.

Marca(s):

3.2.8.4.3.2.

Tipo(s):

3.2.9.

Dispositivo de escape

3.2.9.2.

Descrição e/ou desenho do dispositivo de escape:

3.2.9.4.

Silencioso(s) de escape:

Para sistema silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor:

3.2.9.5.

Localização da saída do escape:

3.2.9.6.

Silencioso de escape com materiais fibrosos:

3.2.12.2.1.

Catalisador: sim/não (9)

3.2.12.2.1.1.

Número de catalisadores e elementos:

3.3.

Motor eléctrico

3.3.1.

Tipo (enrolamento, excitação):

3.3.1.1.

Potência horária máxima: kW

3.3.1.2.

Tensão de funcionamento: V

3.4.

Outros motores ou suas combinações (indicação dos componentes deste tipo de motor):

4.   Transmissão (v)

4.2.

Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.):

4.6.

Relações de transmissão

Relação de transmissão

Relações de transmissão

(relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidades)

Relações no diferencial

(relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes)

Relações finais de transmissão

Máxima para CVT (10)

1

2

3

Mínima para CVT (10)

Marcha atrás

 

 

 

4.7.

Velocidade máxima do veículo 8e relação de transmissão na qual é atingida) (em km/h) (w):

6.   Suspensão

6.6.

Pneus e rodas

6.6.2.

Limites superior e inferior dos raios de rolamento

6.6.2.1.

Eixo 1:

6.6.2.2.

Eixo 2:

6.6.2.3.

Eixo 3:

6.6.2.4.

Eixo 4:

etc.

9.   Carroçaria (não aplicável a veículos da categoria M1)

9.1.

Tipo de carroçaria:

9.2.

Materiais utilizados e tipos de construção

12.   Diversos

12.5.

Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para atenuar o nível de ruído (se não abrangidos por outros pontos):

Informações adicionais no caso dos veículos todo-o-terreno

1.3.

Número de eixos e rodas:

2.4.1.

Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.4.1.

Ângulo de ataque (na): … graus

2.4.1.5.1.

Ângulo de fuga (nb): … graus

2.4.1.6.

Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 2007/46/CE)

2.4.1.6.1.

Entre os eixos:

2.4.1.6.2.

Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.1.6.3.

Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

2.4.1.7.

Ângulo de rampa (nc): … graus

2.4.2.

Para o quadro com carroçaria

2.4.2.4.1.

Ângulo de ataque (na): … graus

2.4.2.5.1.

Ângulo de fuga (nb): … graus

2.4.2.6.

Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 2007/46/CE)

2.4.2.6.1.

Entre os eixos:

2.4.2.6.2.

Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.2.6.3.

Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

2.4.2.7.

Ângulo de rampa (nc): … graus

2.15.

Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque): … %

4.9.

Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1)

Data, processo


(1)  Os números dos pontos e as notas de rodapé utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 2007/46/CE. Os pontos não relevantes no âmbito do presente regulamento são omitidos.

(2)  Riscar o que não interessa.

(3)  Riscar o que não interessa.

(4)  Riscar o que não interessa.

(5)  Riscar o que não interessa.

(6)  Riscar o que não interessa.

(7)  Riscar o que não interessa.

(8)  Riscar o que não interessa.

(9)  Riscar o que não interessa.

(10)  Transmissão continuamente variável.

(1)  Riscar o que não interessa.

Apêndice 2

Modelo de certificado de homologação UE

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à

homologação (1)

extensão da homologação (2)

recusa da homologação (3)

revogação da homologação (4)

de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica autónoma (5) no que diz respeito à Directiva …/…/UE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva …/…/UE.

Número de homologação:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1.

Marca (firma do fabricante):

0.2.

Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcado no veículo/componente/unidade técnica autónoma) (6)  (7):

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria de veículo: (8)

0.5.

Nome e endereço do fabricante:

0.7.

No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação UE:

0.8.

Morada(s) da(s) linha(s) de montagem

SECÇÃO II

1.

Informações adicionais (se aplicável): ver apêndice 3.

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.

Data do relatório de ensaio:

4.

Número do relatório de ensaio:

5.

Observações eventuais: ver apêndice 3.

6.

Local:

7.

Data:

8.

Assinatura:

9.

Encontra-se em anexo o índice do dossier de homologação, que está arquivado na entidade homologadora e pode ser obtido a pedido.


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Riscar o que não interessa.

(3)  Riscar o que não interessa.

(4)  Riscar o que não interessa.

(5)  Riscar o que não interessa.

(6)  Riscar o que não interessa.

(7)  Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).

(8)  Conforme definido no anexo IIA da Directiva 2007/46/CE.

Apêndice 3

Informações relativas ao veículo e aos ensaios  (1)

1.

Marca de fabrico ou designação comercial do veículo:

2.

Modelo de veículo

2.1.

Massa máxima, incluindo semi-reboque (se aplicável):

3.

Nome e endereço do fabricante:

4.

Se aplicável, nome e endereço do representante do fabricante:

5.

Motor:

5.1.

Fabricante:

5.2.

Tipo:

5.3.

Modelo:

5.4.

Potência máxima nominal (ECE): … kW a … min-1 (rpm).

5.5.

Tipo de motor: por exemplo, ignição comandada, ignição por compressão, etc. (2)

5.6.

Ciclos: dois ou quatro tempos (se aplicável)

5.7.

Cilindrada (se aplicável):

6.

Transmissão: caixa de velocidades não automática/caixa de velocidades automática (3)

6.1.

Número de velocidades:

7.

Equipamentos:

7.1.

Silencioso do escape:

7.1.1.

Fabricante ou eventual representante (se aplicável):

7.1.2.

Modelo:

7.1.3.

Tipo: … em conformidade com o desenho n.o: …

7.2.

Silencioso de admissão:

7.2.1.

Fabricante ou eventual representante (se aplicável):

7.2.2.

Modelo:

7.2.3.

Tipo: … em conformidade com o desenho n.o: …

7.3.

Elementos de isolamento

7.3.1.

Elementos de isolamento acústico tal como definidos pelo fabricante do veículo

7.3.2.

Fabricante ou eventual representante (se aplicável):

7.4.

Pneus

7.4.1.

Dimensões do(s) pneu(s) (por eixo):

8.

Medições:

8.1.

Comprimento do veículo (lveh): … mm

8.2.

Ponto de depressão do acelerador: … m antes da linha AA’

8.2.1.

Velocidade do motor com a relação de transmissão i em:

AA'/PP' (2) … min-1 (rpm)

 

BB’ … min-1 (rpm)

8.2.2.

Velocidade do motor com a relação de transmissão (i+1) em:

AA'/PP' (2) … min-1 (rpm)

 

BB' … min-1 (rpm)

8.3.

Número de homologação do(s) pneu(s):

 

Caso não esteja disponível, devem ser fornecidas as seguintes informações:

8.3.1.

Fabricante dos pneus

8.3.2.

Descrição comercial do tipo de pneu (por eixo), (por exemplo, marca, índice de velocidade, índice de carga):

8.3.3.

Dimensões dos pneus (por eixo):

8.3.4.

Número de homologação (se disponível):

8.4.

Nível de ruído do veículo em marcha:

 

Resultado do ensaio (lurban): … dB(A)

 

Resultado do ensaio(lwot): … dB(A)

 

Resultado do ensaio (lcruise): … dB(A)

 

Factor kp: …

8.5.

Nível de ruído do veículo imobilizado:

 

Posição e orientação do microfone (em conformidade com a figura 2 do apêndice 1 do anexo II)

 

Resultado do ensaio com o veículo imobilizado: dB(A)

8.6.

Nível de ruído devido ao ar comprimido:

 

Resultado do ensaio relativo a:

 

travão de serviço: … dB(A)

 

travão de estacionamento: … dB(A)

 

durante o accionamento do regulador de pressão: … dB(A)

9.

Veículo apresentado para homologação em:

10.

Serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação:

11.

Data do relatório de ensaio emitido por este serviço:

12.

Número do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico:

13.

Posição da marca de homologação no veículo:

14.

Local

15.

Data

16.

Assinatura

17.

São anexados os seguintes documentos, que ostentam o n.o de homologação acima indicado:

 

 

Desenhos e/ou fotos, diagramas e planos do motor e do sistema de atenuação do ruído;

 

lista dos componentes, devidamente identificados, que constituem o sistema de atenuação do ruído.

18.

Razão da extensão da homologação:

19.

Observações


(1)  Não é necessário repetir as informações indicadas no apêndice 1 do anexo I.

(2)  Se não for utilizado um motor convencional, este facto deve ser indicado.

(3)  Riscar o que não se aplica.

ANEXO II

Métodos e instrumentos para medir o ruído emitido pelos veículos a motor

1.

MÉTODOS DE MEDIÇÃO

1.1.

O ruído produzido pelo modelo de veículo submetido a homologação é medido pelos dois métodos descritos no presente anexo para o veículo em movimento e para o veículo imobilizado (1). No caso de um veículo cujo motor de combustão interna que não funciona quando o veículo está imobilizado, o ruído emitido só será medido em andamento.

Os veículos de massa máxima admissível superior a 2 800  kg devem ser sujeitos a uma medição adicional do ruído devido ao ar comprimido com o veículo imobilizado, em conformidade com as especificações do anexo V, se estiverem equipados com um sistema de travagem deste tipo.

1.2.

Os dois valores medidos em conformidade com os ensaios previstos no ponto 1.1. supra devem ser incluídos no relatório de ensaio e num formulário conforme ao modelo constante do apêndice 3 do anexo I.

2.

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

2.1.

Medições acústicas

 

O equipamento de medição acústica deve ser um sonómetro de precisão ou sistema de medição equivalente que cumpra os requisitos dos instrumentos da classe 1 (inclusivamente o painel de protecção contra o vento recomendado, se utilizado). Estes requisitos são descritos na publicação «CEI 61672-1:2002» Sonómetros de Precisão, segunda edição, Comissão Electrónica Internacional (CEI).

 

Para as medições, deve utilizar-se a resposta «rápida» do sonómetro, bem como a curva de ponderação «A», igualmente descritas na publicação «CEI 61672-1:2002». Caso se utilize um sistema que inclua uma monitorização periódica do nível de pressão acústica à ponderação A, devem ser efectuadas leituras a intervalos não superiores a 30 ms (milésimos de segundo).

 

Os instrumentos são mantidos e calibrados segundo as instruções do seu fabricante.

2.2.

Conformidade com os requisitos

 

A conformidade dos instrumentos de medição acústica é verificada pela existência de um certificado de conformidade válido. Estes certificados são considerados válidos se a certificação de conformidade com as normas tiver sido efectuada no período precedente de 12 meses, para o dispositivo de calibração sonora, e no período precedente de 24 meses, para os instrumentos. Estas verificações devem ser efectuadas por um laboratório autorizado a realizar as operações de calibração previstas nas normas adequadas.

2.3.

Calibração do sistema de medição acústica no seu conjunto para cada série de medições

 

No início e no final de cada série de medições, é necessário verificar todo o sistema de medição acústica utilizando um dispositivo de calibração sonora que cumpra os requisitos de precisão aplicáveis aos dispositivos de calibração sonora da classe 1 em conformidade com a CEI 60942:2003. Sem qualquer outro ajustamento a diferença entre as leituras não deve ser superior a 0,5  dB. Se este valor for ultrapassado, os resultados das medições efectuadas após a última verificação satisfatória anterior não serão considerados.

2.4.

Instrumentos para medições de velocidade

 

A velocidade do motor é medida com instrumentos que tenham uma precisão de ±2 % ou superior nas velocidades do motor exigidas para as medições a efectuar.

A velocidade do veículo em estrada é medida com instrumentos que tenham uma precisão de, pelo menos, ±0,5  km/h, utilizando-se dispositivos de medição contínua.

Se para o ensaio se utilizarem medições de velocidade independentes, esses instrumentos devem cumprir limites de especificação de, pelo menos, ±0,2  km/h.

2.5.

Instrumentos meteorológicos

 

Os instrumentos meteorológicos utilizados para controlar as condições ambientais no ensaio incluem os seguintes dispositivos, tendo, pelo menos, a precisão seguinte:

dispositivo de medição da temperatura, ±1oC;

dispositivo de medição do vento, ±1,0  m/s;

dispositivo de medição da pressão atmosférica, ± 5 hPa;

um dispositivo de medição da humidade relativa, ± 5 %.

3.

CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO

3.1.

Terreno de ensaio (2) e condições ambientais

 

O terreno de ensaio deve ser o mais plano possível. O pavimento da pista de ensaio deve estar seco. O terreno de ensaio deve ser concebido de tal modo que, quando uma pequena fonte de ruído omnidireccional for colocada no ponto central do pavimento (intersecção da linha PP' (3) do microfone e o eixo da faixa CC') (4), os desvios da divergência acústica hemisférica não excedam ± 1 dB.

 

Considera-se que esta condição é respeitada se forem cumpridos os seguintes requisitos:

 

a)

Num raio de 50 m em torno do centro da pista, não devem existir grandes objectos reflectores de som, tais como vedações, rochedos, pontes ou construções;

b)

A pista de ensaio e o pavimento do terreno de ensaio devem estar secos e sem quaisquer materiais absorventes, como neve pulverulenta ou detritos espalhados;

c)

Na proximidade do microfone, não devem existir obstáculos que possam influenciar o campo acústico e ninguém se deve colocar entre o microfone e a fonte sonora. O observador deve posicionar-se de modo a não influenciar as leituras do sonómetro.

 

As medições não devem ser efectuadas em más condições atmosféricas. Deve providenciar-se para que os resultados não sejam afectados por rajadas de vento.

 

Os instrumentos meteorológicos devem ser posicionados ao lado da área de ensaio, a uma altura de 1,2  ±0,02  m. As medições devem ser efectuadas quando a temperatura ambiente estiver compreendida entre 5oC e 40oC.

 

Os ensaios não devem ser efectuados se a velocidade do vento (incluindo as rajadas), à altura do microfone, ultrapassar 5 m/s durante o intervalo de medição do som.

Os valores representativos da temperatura, da velocidade e direcção do vento, da humidade relativa e da pressão atmosférica devem ser registados durante o intervalo de medição do ruído.

 

Qualquer pico sonoro que se constate não estar relacionado com as características do nível sonoro geral do veículo não deve ser tomado em consideração aquando da leitura.

 

O ruído de fundo deve ser medido durante 10 segundos imediatamente antes e depois de uma série de ensaios do veículo. As medições devem ser efectuadas com os mesmos microfones utilizados no ensaio e nas mesmas posições. Deve ser indicado o nível de pressão acústica ponderado A mais elevado.

 

O ruído de fundo (incluindo qualquer ruído devido ao vento) deve ser inferior em pelo menos 10 dB ao nível de pressão acústica ponderado A produzido pelo veículo submetido ao ensaio. Se a diferença entre o ruído ambiente e o ruído medido se situar entre 10 e 15 dB(A), o cálculo dos resultados do ensaio deve ser feito subtraindo dos valores lidos no sonómetro os valores de correcção adequados, em conformidade com o seguinte quadro:

 

Diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir dB(A)

10

11

12

13

14

15

Correcção dB(A)

0,5

0,4

0,3

0,2

0,1

0,0


3.2.

Veículo

3.2.1.

O veículo ensaiado deve ser seleccionado de modo a que todos os veículos do mesmo modelo colocados no mercado cumpram os requisitos do presente regulamento representativo dos veículos que serão colocados no mercado, conforme especificado pelo fabricante . As medições são feitas sem qualquer reboque, excepto no caso de veículos não separáveis. As medições são feitas em veículos com uma massa de ensaio mt especificada segundo o seguinte quadro [Alt. 48]:


Categoria do veículo

Massa de ensaio do veículo (mt)

M1

mt = mro

N1

mt = mro

N2, N3

mt = 50 kg por kW de potência nominal do motor

Qualquer carga extra para alcançar a massa de ensaio do veículo deve ser colocada sobre o(s) eixo(s) motor(es) traseiro(s). A carga extra está limitada a 75 % da massa máxima permitida para o eixo traseiro. A massa de ensaio deve ser alcançada com uma tolerância de ± 5 %.

Se o centro de gravidade da carga extra não puder ser alinhado com o centro do eixo traseiro, a massa de ensaio do veículo não deve ser superior à soma das cargas no eixo dianteiro e no eixo traseiro em vazio mais a carga extra.

A massa de ensaio para veículos com mais de dois eixos é idêntica à de um veículo com dois eixos.

M2, M3

mt = mro — massa do tripulante (se aplicável)


3.2.2.

As emissões sonoras de rolamento dos pneus estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 661/2009 relativo à segurança geral dos veículos a motor. Os pneus utilizados para o ensaio devem ser representativos do veículo e devem ser seleccionados pelo fabricante do veículo e registados no apêndice 3 do anexo I do presente regulamento. Devem corresponder a uma das dimensões de pneus indicadas para o veículo como equipamento de origem. O pneu é, ou será, comercializado ao mesmo tempo que o veículo. (5) Os pneus devem ser insuflados à pressão recomendada pelo fabricante para a massa de ensaio do veículo. A profundidade do relevo do piso deve cumprir os requisitos mínimos legais.

3.2.3.

Antes do início das medições, o motor deve ser colocado nas suas condições normais de funcionamento.

3.2.4.

Se o veículo tiver outros modos de tracção além de tracção às duas rodas, o ensaio deve ser realizado com o modo de tracção destinado à utilização normal em estrada.

3.2.5.

Se o veículo estiver equipado com um ou mais ventiladores de comando automático, não se deve interferir no funcionamento desses dispositivos durante as medições.

3.2.6.

Se o veículo estiver equipado com um dispositivo de escape que contenha materiais fibrosos, o dispositivo de escape deve ser preparado antes do ensaio em conformidade com o anexo IV.

 

 

4.

MÉTODOS DE ENSAIO

4.1.

Medição do ruído dos veículos em marcha

4.1.1.

Condições gerais de ensaio

 

Devem ser traçadas duas linhas, AA' e BB', na pista de ensaio, paralelas à linha PP' e situadas a 10 m à frente e a 10 m atrás, respectivamente, desta linha.

 

Devem ser efectuadas, pelo menos, quatro medições de cada lado do veículo e para cada relação de transmissão. Podem ser realizadas medições preliminares para efeitos de regulação, mas não devem ser tomadas em consideração.

 

O microfone deve ser colocado a 7,5  m ±0,05  m da linha de referência CC' da pista e a 1,2  m ±0,02  m acima do nível do solo.

 

O eixo de referência para condições de campo acústico livre (ver CEI 61672-1:2002) deve ser horizontal e estar orientado perpendicularmente ao trajecto CC' do veículo.

4.1.2.

Condições específicas de ensaio de veículos

4.1.2.1.

Veículos das categorias M1 e M2 ≤ 3 500  kg, N1

 

O eixo de simetria do veículo deve, tanto quanto possível, seguir a linha CC' durante todo o ensaio, desde a aproximação à linha AA' até a traseira do veículo passar a linha BB'. Se o veículo tiver outros modos de tracção além da tracção às duas rodas, o ensaio deve ser realizado com o modo de tracção destinado à utilização normal em estrada.

 

Se o veículo estiver equipado com uma transmissão auxiliar de comando manual ou de um eixo com várias relações, deve utilizar-se a posição correspondente à circulação normal em meio urbano. Em qualquer dos casos, não devem ser utilizadas as relações de transmissão destinadas a manobras lentas, estacionamento ou travagem.

 

A massa de ensaio do veículo deve ser a indicada no quadro do ponto 3.2.1.

 

A velocidade de ensaio vtest é de 50 km/h ± 1 km/h. A velocidade de ensaio deve ser alcançada quando o ponto de referência se encontrar na linha PP'.

4.1.2.1.1.

Índice da relação potência/massa (PMR)

 

PMR define-se do seguinte modo:

 

PMR = (Pn/mt) x 1 000 em [kW/1 000 kg]

 

O índice da relação potência-massa (PMR) utiliza-se para o cálculo da aceleração.

4.1.2.1.2.

Cálculo da aceleração

 

Os cálculos da aceleração aplicam-se apenas às categorias M1, N1 e M2 ≤ 3 500  kg.

 

Todas as acelerações são calculadas usando as diferentes velocidades do veículo na pista de ensaio (6). As fórmulas indicadas são utilizadas para o cálculo dos ensaios awot i, awot i+1 e awot. test. A velocidade em AA' ou PP' é definida como a velocidade do veículo quando o ponto de referência atravessa AA' (vAA') or PP' (vPP'). A velocidade em BB' é definida quando a traseira do veículo atravessa BB' (vBB'). Do relatório de ensaio deve constar a indicação do método utilizado para a determinação da aceleração.

 

Devido à definição do ponto de referência do veículo, o comprimento deste (lveh) é considerado de modo diferente na fórmula que se segue. Se o ponto de referência for a parte dianteira do veículo, então l = lveh, se for o meio: l = ½ lveh e se for a traseira: l = 0.

4.1.2.1.2.1.

O método de cálculo para veículos equipados com transmissão de comando manual, transmissão automática, transmissões adaptáveis e transmissões de variação contínua (CVT (7)) ensaiados com relações de transmissão bloqueadas é o seguinte:

 

awot test = ((vBB'/3,6)2 — (vAA'/3,6)2)/(2*(20+l))

 

awot test utilizado na escolha da relação de transmissão deve ser a média de quatro awot test, i durante cada medição válida.

 

Pode utilizar-se a pré-aceleração. O ponto em que se carrega no acelerador antes da linha AA' deve ser indicado nos dados sobre os veículos e os ensaios (ver apêndice 3 do anexo I).

4.1.2.1.2.2.

O método de cálculo para veículos equipados com transmissão de comando manual, transmissão automática, transmissões adaptáveis e transmissões de variação contínua (CVT) ensaiados com relações de transmissão não bloqueadas é o seguinte:

 

awot test utilizado na escolha da relação de transmissão deve ser a média de quatro awot test, i durante cada medição válida.

 

Se os dispositivos ou as medidas indicados no ponto 4.1.2.1.4.2. puderem ser utilizados para controlar o funcionamento da transmissão para cumprimento dos requisitos de ensaio, calcular awot test mediante a equação:

 

awot test = ((vBB'/3,6)2 — (vAA'/3,6)2)/(2*(20+l))

 

Pode utilizar-se a pré-aceleração.

 

Se não se utilizarem dispositivos ou medidas indicados no ponto 4.1.2.1.4.2, calcular awot test mediante a equação:

 

awot_testPP-BB = ((vBB'/3,6)2 — (vPP'/3,6)2)/(2*(10+l))

 

Não se pode utilizar a pré-aceleração.

 

Carrega-se no acelerador quando o ponto de referência do veículo passa a linha AA'.

4.1.2.1.2.3.

Aceleração-alvo

 

A aceleração-alvo a urban define a aceleração característica do tráfego urbano e é obtida por estudos estatísticos. É uma função que depende da PMR de um veículo.

 

A aceleração-alvo a urban é definida por:

 

a urban = 0,63 * log10 (PMR) -0,09

4.1.2.1.2.4.

Aceleração de referência

 

A aceleração de referência awot ref define a aceleração exigida durante o ensaio de aceleração realizado na pista de ensaio. É uma função que depende da relação potência/massa de um veículo. Essa função é diferente para categorias específicas de veículos.

 

A aceleração de referência awot ref é definida por:

 

a wot ref = 1,59 * log10 (PMR) -1,41 para PMR ≥ 25

 

a wot ref = a urban = 0,63 * log10 (PMR) -0,09 para PMR < 25

4.1.2.1.3.

Factor kP de potência parcial

 

O factor kP de potência parcial (ver ponto 4.1.3.1) é utilizado para a combinação ponderada dos resultados do ensaio de aceleração e do ensaio a velocidade constante para veículos das categorias M1 e N1.

 

Se o ensaio não for realizado com uma única relação de transmissão, deve utilizar-se a wot ref em vez de awot test (ver ponto 3.1.3.1).

4.1.2.1.4.

Selecção das relações de transmissão

 

A selecção das relações de transmissão para o ensaio depende dos potenciais de aceleração específicos awot em condição de accionamento pleno do acelerador, segundo a aceleração de referência awot ref exigida para o ensaio de aceleração com accionamento pleno do acelerador.

 

Alguns veículos podem ter programas de software ou modos diferentes para a transmissão (desportivo, invernal, adaptável). Se o veículo tiver modos diferentes que levem a acelerações válidas, o fabricante do veículo tem de comprovar de forma satisfatória ao serviço técnico que o veículo é ensaiado no modo que alcança a aceleração mais próxima de a wot ref.

4.1.2.1.4.1.

Veículos equipados com transmissão de comando manual, transmissão automática, transmissões adaptáveis ou CVT ensaiados com relações de transmissão bloqueadas.

 

São possíveis as seguintes condições para a selecção das relações de transmissão:

 

a)

Se uma relação de transmissão específica produzir uma aceleração num intervalo de tolerância de tolerância de ± 5 % da aceleração de referência awot ref não excedendo 3,0  m/s2 2,0  m/s2 , o ensaio deve ser feito com essa relação.

b)

Se nenhuma das relações de transmissão produzir a aceleração exigida, então selecciona-se uma relação i, com uma aceleração mais elevada e uma relação i + 1, com uma aceleração inferior à aceleração de referência. Se o valor da aceleração na relação i não ultrapassar 3,0  m/s2 2,0  m/s2 , utilizam-se ambas as relações para o ensaio. A ponderação em relação à aceleração de referência awot ref é calculada pela seguinte fórmula:

k = (a wot ref — a wot (i+1))/(a wot (i) — a wot (i+1))

c)

Se o valor de aceleração da relação de transmissão i for superior a 3,0  m/s2 2,0  m/s2 , utiliza-se a primeira relação a que corresponda uma aceleração inferior a 3,0  m/s2 2,0  m/s2 , a menos que a relação i + 1 apresente uma aceleração inferior a aurban. Neste caso, utilizam-se duas relações, i e i + 1, incluindo a relação i com aceleração superior a 3,0  m/s2 2,0  m/s2 . Em outros casos, não se utiliza outra relação de transmissão. Para o cálculo do factor kP de potência parcial, utiliza-se a aceleração awot test alcançada durante o ensaio em vez de awot ref. [Alt. 50]

d)

Se o veículo tiver uma transmissão que permite apenas seleccionar uma relação, o ensaio de aceleração efectua-se com essa relação. A aceleração alcançada é então utilizada para o cálculo do factor kP de potência parcial em vez de awot ref.

e)

Se a velocidade nominal do motor for ultrapassada numa relação de transmissão antes de o veículo passar BB', utiliza-se a relação superior seguinte.

4.1.2.1.4.2.

Veículos equipados com transmissões automáticas, transmissões adaptáveis e CVT ensaiados com relações de transmissão não bloqueadas:

 

Coloca-se a alavanca de mudanças na posição de transmissão automática.

 

O valor de aceleração de awot test é calculado tal como definido no ponto 4.1.2.1.2.2.

 

O ensaio pode então incluir uma redução para uma relação de transmissão inferior e uma aceleração mais elevada. Não é permitida a mudança para uma relação de transmissão mais elevada e uma aceleração inferior. É de evitar uma mudança para uma relação de transmissão que não seja utilizada em tráfego urbano.

 

Por conseguinte, permite-se a instalação e a utilização de dispositivos electrónicos ou mecânicos, incluindo posições alternadas da alavanca de mudanças, de modo a evitar a redução para uma relação de transmissão que não seja normalmente utilizada na condição de ensaio em tráfego urbano especificada.

 

A aceleração alcançada awot test deve ser igual ou superior a aurban.

 

Se possível, o fabricante deve tomar medidas para evitar um valor de aceleração awot test superior a 2,0  m/s2.

 

A aceleração alcançada awot test é então utilizada para o cálculo do factor kp de potência parcial (ver ponto 4.1.2.1.3), em vez de awot ref.

4.1.2.1.5.

Ensaio de aceleração

 

O fabricante define a posição do ponto de referência em frente da linha AA' em que se carrega a fundo no acelerador. Carrega-se a fundo no acelerador (tão rapidamente quanto possível) quando o ponto de referência do veículo alcançar o ponto definido. Mantém-se o acelerador a fundo até que a traseira do veículo alcance a linha BB'. Desacelera-se então o mais rapidamente possível. O ponto em que se carrega a fundo no acelerador deve constar dos dados sobre o veículo e os ensaios, em conformidade com o apêndice 3 do anexo II. O serviço técnico deve ter a possibilidade de efectuar ensaios preliminares.

 

No que diz respeito aos veículos articulados compostos de dois elementos indissociáveis que se considere constituírem um único veículo, não se deve ter em conta o semi-reboque no que se refere à passagem da linha BB'.

4.1.2.1.6.

Ensaio a velocidade constante

 

O ensaio a velocidade constante efectua-se com a(s) mesma(s) relação(ões) especificada(s) para o ensaio de aceleração e a uma velocidade constante de 50 km/h com uma tolerância de ± 1km/h entre AA' e BB'. Durante o ensaio a velocidade constante, o controlo de aceleração coloca-se de modo a manter uma velocidade constante entre AA' e BB', como especificado. Se a relação estiver bloqueada para o ensaio de aceleração, deve ser bloqueada a mesma relação para o ensaio a velocidade constante.

 

O ensaio a velocidade constante não é exigido para veículos com PMR < 25.

4.1.2.2.

Veículos das categorias M2 > 3 500  kg, M3, N2, e N3

 

O eixo de simetria do veículo deve, tanto quanto possível, seguir a linha CC' durante todo o ensaio, desde a aproximação à linha AA' até a traseira do veículo passar a linha BB'. O ensaio é efectuado sem reboque ou semi-reboque. Se um reboque não puder ser facilmente separado do veículo tractor, não deve ser tido em consideração ao determinar a passagem da linha BB'. Se o veículo incorporar equipamento como uma misturadora de betão, um compressor, etc., este equipamento não deve estar em funcionamento durante o ensaio. A massa de ensaio deve obedecer ao indicado no quadro do ponto 3.2.1.

 

Condições previstas para as categorias M2 > 3 500  kg, N2:

 

Quando o ponto de referência passar a linha BB', a velocidade do motor nBB’ deve situar-se entre 70 % e 74 % da velocidade S, a que o motor desenvolve a sua potência máxima nominal, e a velocidade do veículo deve ser de 35 km/h ± 5 km/h. Entre a linha AA' e a linha BB' deve garantir-se uma aceleração estável.

 

Condições previstas para as categorias M3 e N3:

 

Quando o ponto de referência atravessar a linha BB', a velocidade do motor nBB' deve situar-se entre 85 % e 89 % da velocidade S, a que o motor desenvolve a sua potência máxima nominal, e a velocidade do veículo deve ser de 35 km/h ± 5 km/h. Entre a linha AA' e a linha BB' deve garantir-se uma aceleração estável.

4.1.2.2.1.

Selecção das relações de transmissão

4.1.2.2.1.1.

Veículos com transmissões manuais

 

Deve garantir-se uma aceleração estável. A selecção da relação de transmissão é determinada pelas condições previstas. Se a diferença em velocidade ultrapassar a tolerância indicada, devem ser ensaiadas duas relações de transmissão, uma inferior e outra superior à velocidade-alvo.

 

Se mais de uma relação de transmissão satisfizer as condições previstas, escolhe-se a relação mais próxima de 35 km/h. Se nenhuma preencher as condições previstas para vtest,, ensaiam-se duas relações de transmissão, uma superior e outra inferior a vtest. A velocidade-alvo do motor deve ser alcançada em qualquer condição.

 

Deve garantir-se uma aceleração estável. Não deve ser considerada uma relação de transmissão em que não seja possível garantir uma aceleração estável.

4.1.2.2.1.2.

Veículos com transmissões automáticas, transmissões adaptáveis e transmissões de variação contínua (CVT).

 

Coloca-se a alavanca de mudanças na posição de transmissão automática. O ensaio pode então incluir uma redução para uma relação de transmissão inferior e uma aceleração mais elevada. Não é permitida a mudança para uma relação de transmissão mais elevada e uma aceleração inferior. É de evitar uma mudança para uma relação que não seja utilizada em tráfego urbano, na condição de ensaio especificada. Por conseguinte, permite-se a instalação e a utilização de dispositivos electrónicos ou mecânicos para evitar a redução para uma relação que não seja normalmente utilizada na condição de ensaio especificada em tráfego urbano.

 

Se o sistema de transmissão do veículo apresentar apenas uma única relação de transmissão (tracção), que limite a velocidade do motor no ensaio, o veículo deve ser ensaiado utilizando apenas uma velocidade-alvo. Se o veículo utilizar uma combinação de motor e transmissão que não cumpra o disposto no ponto 4.1.2.2.1.1, o veículo deve ser ensaiado utilizando apenas a velocidade-alvo. A velocidade-alvo (vBB') para o ensaio é = 35 km/h ± 5km/h. É permitida uma mudança para uma relação mais elevada e aceleração inferior após o ponto de referência do veículo passar a linha PP'. Devem realizar-se dois ensaios, um com velocidade final de vtest = vBB' + 5 km/h, e o outro com velocidade final de vtest = vBB' — 5 km/h. O nível de ruído a registar é o resultado referente ao ensaio efectuado com a velocidade de motor mais elevada obtida durante o ensaio de AA' a BB'.

4.1.2.2.2.

Ensaio de aceleração

 

Quando o ponto de referência do veículo alcançar a linha AA', pressiona-se a fundo o controlo do acelerador (sem accionar a redução automática para uma relação de transmissão inferior à normalmente utilizada na condução em meio urbano) e mantém-se o acelerador a fundo até a traseira do veículo passar BB', mas o ponto de referência deve situar-se, pelo menos, 5 m atrás de BB'. Desacelera-se então.

 

No que diz respeito aos veículos articulados compostos de dois elementos indissociáveis que se considere constituírem um único veículo, não se deve ter em conta o semi-reboque no que se refere à passagem da linha BB'.

4.1.3.

Interpretação dos resultados

 

Regista-se o nível de pressão acústica ponderado A mais elevado durante cada passagem do veículo entre as duas linhas AA' e BB'. Caso se observe um pico sonoro que destoe claramente do nível geral de pressão acústica do veículo, a medição não se deve ter em conta. Efectuam-se, pelo menos, quatro medições para cada condição de ensaio, em cada lado do veículo e para cada relação de transmissão. Os lados esquerdo e direito podem ser medidos de forma simultânea ou sequencial. Para o cálculo do resultado final de um lado do veículo, utilizam-se os resultados das quatro primeiras medições válidas consecutivas, com uma margem de 2 dB(A), tendo em conta a supressão dos resultados não válidos (ver ponto 3.1). A média dos resultados de cada lado é calculada separadamente. O resultado intermédio é o valor mais elevado das duas médias arredondadas matematicamente à primeira casa decimal.

 

As medições de velocidade em AA', BB', e PP' são registadas e utilizadas em cálculos à primeira casa decimal significativa.

 

A aceleração calculada awot test é registada à segunda casa decimal.

4.1.3.1.

Veículos das categorias M1, N1 e M2 ≤ 3 500  kg

 

Os valores calculados para o ensaio de aceleração e o ensaio a velocidade constante são obtidos mediante as seguintes fórmulas:

Lwot rep = Lwot (i+1) + k * (Lwot(i)- Lwot (i+1))

Lcrs rep = Lcrs(i+1) + k * (Lcrs (i) — Lcrs (i+1))

Sendo k = (awot ref — awot (i+1))/(awot (i) — awot (i+1))

 

No caso de ensaios com uma única relação de transmissão, os valores são o resultado de cada ensaio.

O resultado final obtém-se combinando Lwot rep e Lcrs rep. A equação é:

Lurban = Lwot rep — kP * (Lwot rep — Lcrs rep)

 

O factor de ponderação kP é o factor de potência parcial para a condução em meio urbano. Excepto para o ensaio com uma única relação de transmissão, kP é calculado do seguinte modo:

 

kP = 1 — (aurban/awot ref)

Se no ensaio apenas se especificou uma relação de transmissão, o factor kP é calculado do seguinte modo:

kP = 1 — (aurban/awot test)

Nos casos em que awot test é inferior a aurban:

kP = 0

4.1.3.2.

Veículos das categorias M2 > 3 500  kg, M3, N2, e N3

 

Quando se ensaia uma relação de transmissão, o resultado final é igual ao resultado intermédio. Quando se ensaiam duas relações, calcula-se a média aritmética dos resultados intermédios.

4.2.

Medição do ruído dos veículos imobilizados

4.2.1.

Nível sonoro na proximidade dos veículos

 

Os resultados das medições devem constar do relatório de ensaio referido no apêndice 3 do anexo I.

4.2.2.

Medições acústicas

 

As medições são efectuadas por meio de um sonómetro de precisão ou de sistema de medição equivalente, como definido no ponto 2.1.

4.2.3.

Terreno de ensaio — Condições locais referidas na figura 1 do apêndice 2 do anexo II.

4.2.3.1.

Na proximidade do microfone, não devem existir obstáculos susceptíveis de influenciar o campo acústico e ninguém se deve colocar entre o microfone e a fonte sonora. O observador deve colocar-se de modo a não afectar as leituras do sonómetro.

4.2.4.

Perturbação acústica e interferência do vento

 

As indicações dos aparelhos de medição produzidas pelo ruído ambiente e pelo vento devem ser inferiores em, pelo menos, 10 dB(A) relativamente ao nível sonoro a medir. O microfone pode ser equipado com um resguardo de protecção apropriado contra o vento, desde que se tenha em conta a sua influência sobre a sensibilidade do microfone (ver ponto 2.1).

4.2.5.

Método de medição

4.2.5.1.

Natureza e número de medições

 

O nível acústico máximo expresso em decibéis ponderados A [dB(A)] deve ser medido durante o período de funcionamento previsto no ponto 4.2.5.3.2.1.

 

São efectuadas, no mínimo, três medições em cada ponto de medição.

4.2.5.2.

Posicionamento e preparação do veículo

 

O veículo deve estar localizado na parte central da área de ensaio, com a caixa de velocidades em ponto morto e o motor embraiado. Se a concepção do veículo não o permitir, o veículo é ensaiado em conformidade com as prescrições do fabricante para o ensaio do motor com o veículo imobilizado. Antes da cada série de medições, o veículo deve estar em condições normais de funcionamento, tal como especificado pelo fabricante.

 

Se o veículo estiver equipado com ventiladores de comando automático, não se deve interferir no funcionamento deste sistema durante a medição.

 

A tampa ou capota do motor, se montados, devem estar fechados.

4.2.5.3.

Medição do ruído na proximidade do dispositivo de escape como referido na figura 1 do apêndice 2 do anexo II.

4.2.5.3.1.

Posições do microfone

4.2.5.3.1.1.

O microfone deve ser colocado a uma distância de 0,5  m ±0,01  m do ponto de referência do tubo de escape definido na figura 1, e num ângulo de 45o(±5o) em relação ao eixo de fluxo da extremidade do tubo. O microfone deve estar à altura do ponto de referência, mas a não menos de 0,2  m da superfície do solo. O eixo de referência do microfone deve situar-se num plano paralelo à superfície do solo e dirigido para o ponto de referência do orifício de saída dos gases de escape. Se for possível colocar o microfone em duas posições, deve escolher-se a mais afastada lateralmente do eixo longitudinal do veículo. Se o eixo de fluxo do tubo de escape estiver a 90o do eixo longitudinal do veículo, coloca-se o microfone no ponto mais afastado do motor.

4.2.5.3.1.2.

Para veículos cujo dispositivo de escape tenha duas ou mais saídas separadas por mais de 0,3  m, serão efectuadas medições para cada saída. Regista-se o nível mais elevado.

4.2.5.3.1.3.

No caso de um dispositivo de escape com duas ou mais saídas separadas por menos de 0,3  m de distância e ligadas ao mesmo silencioso, deve ser efectuada apenas uma medição; a posição do microfone está relacionada com a saída mais próxima de uma extremidade do veículo ou, quando tal saída não exista, para a saída mais alta em relação à superfície do solo.

4.2.5.3.1.4.

Para os veículos com uma saída de escape vertical (por exemplo, os veículos comerciais), o microfone deve ser colocado à altura do orifício de escape. O seu eixo deve ser vertical e estar orientado para cima. Deve ser colocado a uma distância de 0,5  m ±0,01  m do ponto de referência de tubo de escape, mas nunca a menos de 0,2  m do lado do veículo mais próximo do dispositivo de escape.

4.2.5.3.1.5.

Para orifícios de saída dos gases de escape situados sob a carroçaria de veículo, o microfone deve ser colocado a uma distância mínima de 0,2  m da parte mais próxima do veículo, no ponto mais próximo, mas nunca a menos de 0,5  m do ponto de referência do tubo de escape, e a uma altura de 0,2  m da superfície do solo, e não alinhado com o fluxo de escape. Em alguns casos poderá não ser cumprido o requisito de angularidade previsto no ponto 4.2.5.3.1.1.

4.2.5.3.2.

Condições de funcionamento do motor

4.2.5.3.2.1.

Velocidade-alvo do motor

 

A velocidade-alvo do motor define-se do seguinte modo:

 

75 % da velocidade do motor S para veículos com uma velocidade nominal ≤ 5 000 min-1;

3 750  min-1 para veículos com uma velocidade nominal superior a 5 000  min-1 e inferior a 7 500  min-1;

50 % da velocidade do motor S para veículos com uma velocidade nominal ≥ 7 500 min-1.

 

Se o veículo não puder alcançar a velocidade do motor acima indicada, a velocidade-alvo do motor deve ser de 5 % abaixo da velocidade máxima possível para esse ensaio com o veículo imobilizado.

4.2.5.3.2.2.

Procedimento de ensaio

 

A velocidade do motor deve ser gradualmente aumentada de marcha lenta até à velocidade-alvo, sem ultrapassar uma margem de tolerância de ± 3 % da velocidade-alvo do motor, mantendo-se então constante. O acelerador é então rapidamente libertado e a velocidade do motor retoma a marcha lenta. O nível sonoro deve ser medido durante um segundo, mantendo-se uma velocidade constante do motor e durante todo o período de desaceleração, tomando-se como valor de ensaio a indicação máxima do sonómetro, arredondada matematicamente à primeira casa decimal.

4.2.5.3.2.3.

Validação do ensaio

 

A medição é considerada válida se a velocidade do motor no ensaio não se desviar da velocidade-alvo em mais de ± 3 % durante, pelo menos, 1 segundo.

4.2.6.

Resultados

 

Devem ser efectuadas três medições para cada posição de ensaio, no mínimo. Regista-se o nível de pressão acústica ponderado A mais elevado indicado em cada uma das três medições. Para o cálculo do resultado final de uma dada posição de medição, utilizam-se os resultados das primeiras três medições válidas consecutivas, com uma margem de 2 dB(A), tendo em conta a supressão dos resultados não válidos, bem como as especificações do terreno de ensaio referidas do ponto 3.1. O nível sonoro máximo, para todas as posições de medição, e dos três resultados de medição, constitui o resultado final.


(1)  É realizado um ensaio com o veículo imobilizado, a fim de constituir um valor de referência para as entidades competentes que adoptem este método para verificar os veículos em utilização.

(2)  Em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

(3)  De acordo com a figura 1 do apêndice 1 do anexo II do presente regulamento.

(4)  De acordo com a figura 1 do apêndice 1 do anexo II do presente regulamento.

(5)  Dado que a contribuição dos pneus para a emissão sonora total é significativa, convém ter em conta as disposições legais relativas às emissões sonoras pneus/estrada. Os pneus de tracção, os pneus de neve e os pneus destinados a utilizações especiais estão excluídos das medições com vista à homologação e de verificação da conformidade da produção, a pedido do fabricante, em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 117 (JO L 231 de 29.8.2008, p. 19) Regulamento ECE n.o 117 . [Alt. 49]

(6)  Ver figura 1 do anexo VII.

(7)  Transmissões de variação contínua..

Apêndice 1

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Image

T = Vista de cima

S= Vista lateral

A = Tubo de secção biselada

B= Tubo dobrado

C = Tubo de secção recta

D = Tubo vertical

1 = Ponto de referência

2 = Superfície da estrada

Figura 2: Ponto de referência

Image

Image

Figura 3a

Figura 3b


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Figura 3c

Figura 3d

Figuras 3 a — d:

Exemplos da posição do microfone, consoante a localização do tubo de escape

ANEXO III

Valores-limite

O nível sonoro medido em conformidade com as disposições do anexo II e arredondado para o número inteiro inferior mais próximo quando a parte fracionária for inferior a 0,5 e para o número inteiro superior mais próximo quando a parte fracionária for igual ou superior a 0,5, , não deve ultrapassar os seguintes limites.

Categoria do veículo

Descrição da categoria

Valores-limite

expressos em dB(A)

[decibéis (A)]

Valores-limite para a homologação de modelos de veículos novos

Valores-limite para a homologação de modelos de veículos novos

Valores-limite para a matrícula, venda e entrada em circulação de veículos novos

Fase 1 válida a partir de

[2 anos após a data de publicação]

Fase 2 válida a partir de

[5 anos após a data de publicação]

Fase 3 válida a partir de

[7 anos após a data de publicação]

Geral

Todo-o-terreno  (*)

Geral

Todo-o-terreno  (*)

Geral

Todo-o-terreno  (*)

M

Veículos de transporte de passageiros

 

 

 

 

 

 

M1

n.o de lugares sentados < 9;

70

71  (**)

68

69  (**)

68

69  (**)

M1

n.o de lugares sentados < 9;

Relação potência-massa > 150 kW/tonelada

71

71

69

69

69

69

M2

n.o de lugares sentados> 9; massa < 2 toneladas

72

72

70

70

70

70

M2

n.o de lugares sentados> 9; 2 toneladas < massa <3,5 toneladas

73

74

71

72

71

72

M2

n.o de lugares sentados> 9; 3,5 toneladas < massa < 5 toneladas;

potência nominal do motor < 150 kW

74

75

72

73

72

73

M2

n.o de lugares sentados> 9; 3,5 toneladas < massa < 5 toneladas;

potência nominal do motor > 150 kW

76

78

74

76

74

76

M3

n.o de lugares sentados> 9; massa > 5 toneladas;

potência nominal do motor < 150 kW

75

76

73

74

73

74

M3

n.o de lugares sentados> 9; massa > 5 toneladas;

potência nominal do motor > 150 kW

77

79

75

77

75

77

N

Veículos de transporte de mercadorias:

 

 

 

 

 

 

N1

massa < 2 toneladas

71

71

69

69

69

69

N1

2 toneladas < massa <3,5 toneladas

72

73

70

71

70

71

N2

3,5 toneladas < massa < 12 toneladas;

potência nominal do motor < 75 kW

74

75

72

73

72

73

N2

3,5 toneladas < massa < 12 toneladas;

75 < potência nominal do motor < 150 kW

75

76

73

74

73

74

N2

3,5 toneladas < massa < 12 toneladas;

potência nominal do motor > 150 kW

77

79

75

77

75

77

N3

massa > 12 toneladas;

75 < potência nominal do motor < 150 kW

77

78

75

76

75

76

N3

massa > 12 toneladas;

potência nominal do motor > 150 kW

80

82

78

80

78

80


Categoria do veículo

Descrição da categoria

Valores-limite para a homologação de modelos de veículos novos expressos em dB(A)

[decibéis (A)]  (*)

Valores-limite, tanto para a homologação de modelos de veículos novos, como para a matrícula, venda e entrada em circulação de veículos novos expressos em dB(A)

[decibéis (A)]  (*)

Fase 1 válida a partir de

[6 anos após a data de publicação]

Fase 2 válida a partir de

[8 anos após a data de publicação]

M

Veículos de transporte de passageiros

M1

n.o de lugares sentados ≤ 9; ≤ 125 kW/tonelada

68

68

n.o de lugares sentados ≤ 9; 125 kW/tonelada < relação potência-massa ≤ 150 kW/tonelada

70

70

n.o de lugares sentados≤9; relação potência-massa > 150 kW/tonelada

73

73

M1

n.o de lugares ≤ 4, incluindo o do condutor; relação potência-massa > 200 kW/tonelada; ponto R relativo ao lugar do condutor < 450 mm do solo

74

74

M2

n.o de lugares sentados > 9; massa ≤ 2,5 toneladas

69

69

n.o de lugares sentados > 9; 2,5 toneladas < massa < 3,5 toneladas

72

72

n.o de lugares sentados > 9; 3,5 toneladas < massa < 5 toneladas

75

75

M3

n.o de lugares sentados > 9; massa > 5 toneladas; potência nominal do motor ≤ 180 kW

74

74

n.o de lugares sentados > 9; massa > 5 toneladas; 180 kW < potência nominal do motor ≤ 250 kW

77

77

n.o de lugares sentados > 9; massa > 5 toneladas; potência nominal do motor > 250 kW

78

78

N

Veículos de transporte de mercadorias:

N1

massa < 2,5 toneladas

69

69

2,5 toneladas < massa < 3,5 toneladas

71

71

N2

3,5 toneladas < massa < 12 toneladas;

potência nominal do motor < 150 kW

75

75

3,5 toneladas < massa ≤ 12 toneladas; potência nominal do motor >150 kW

76

76


(*)  Os valores-limite aumentados só são aumentados de 1 dB para os veículos que satisfaçam válidos se o veículo for conforme à a definição de veículos todo-o-terreno estabelecida no anexo II, parte A Secção A , ponto 4, da Directiva 2007/46/CE.

(**)  No caso de veículos da categoria M1, os valores-limite aumentados para veículos todo-o-terreno só são válidos se a massa máxima autorizada > 2 toneladas. [Alt. 61]

ANEXO IV

Sistemas silenciosos com materiais fibrosos insonorizantes

1.

Observações gerais

Podem ser utilizados materiais fibrosos insonorizantes nos sistemas silenciosos ou seus componentes se for preenchida qualquer uma das seguintes condições:

(a)

Os gases de escape não estão em contacto com os materiais fibrosos;

(b)

O sistema silencioso ou os seus componentes pertencem à mesma família que os sistemas ou componentes que, no decurso do processo de homologação em conformidade com os requisitos do presente regulamento para outro modelo de veículo, demonstraram não estar sujeitos a deterioração.

Se nenhuma destas condições for preenchida, o sistema silencioso completo ou os seus componentes devem ser submetidos ao condicionamento convencional recorrendo a uma das três instalações e aos procedimentos descritos a seguir.

1.1.

Percurso contínuo de 10 000  km em estrada.

1.1.1.

50 ± 20 % desta operação deve consistir em condução urbana e o restante envolver percursos longos a alta velocidade; o percurso contínuo em estrada pode ser substituído por um programa correspondente numa pista de ensaio.

1.1.2.

Os dois regimes de velocidade devem ser alternados pelo menos duas vezes.

1.1.3.

O conjunto do programa de ensaio deve compreender, no mínimo, dez interrupções de, pelo menos, três horas, a fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e de eventuais condensações.

1.2.

Condicionamento em banco de ensaio

1.2.1.

Tendo o cuidado de utilizar peças de série e de respeitar as instruções do fabricante, deve ser montado o dispositivo de escape, ou os seus componentes, no veículo mencionado no ponto 1.3 do anexo I ou no motor referido no ponto 1.4. do anexo I. No caso referido no ponto 1.3, o veículo deve ser colocado sobre um banco de rolos. No caso referido no ponto 1.4, o motor é ligado a um banco dinamométrico.

1.2.2.

O ensaio deve ser efectuado em seis períodos de seis horas, com uma interrupção de pelo menos 12 horas entre cada período de ensaio, para reproduzir os efeitos do arrefecimento e de eventuais condensações.

1.2.3.

Durante cada período de seis horas, o motor deve funcionar sucessivamente nas seguintes condições:

 

(a)

Sequência de cinco minutos em marcha lenta sem carga;

(b)

Sequência de 1 hora a ¼ de carga a 3/4 do regime de velocidade máxima nominal (S);

(c)

Sequência de 1 hora a meia carga a 3/4 do regime de velocidade máxima nominal (S);

(d)

Sequência de 10 minutos a plena carga e a 3/4 da velocidade máxima nominal (S);

(e)

Sequência de 15 minutos a meia carga e à velocidade máxima nominal (S);

(f)

Sequência de 30 minutos a ¼ da carga e à velocidade máxima nominal (S);

 

Duração total das seis sequências: três horas.

 

Cada período deve compreender duas séries de sequências destas condições na ordem indicada de a) a f).

1.2.4.

Durante o ensaio, não se procederá a nenhum arrefecimento do sistema silencioso ou dos seus componentes por circulação de ar simulando a passagem de ar em redor do veículo. No entanto, a pedido do fabricante, o sistema silencioso ou os seus componentes podem ser arrefecidos de modo a não exceder a temperatura registada no seu ponto de entrada quando o veículo circula à velocidade máxima.

1.3.

Condicionamento por pulsações

1.3.1.

O sistema silencioso ou os seus componentes devem ser montados no veículo mencionado no ponto 1.3 do anexo I ou no motor mencionado no ponto 1.4 do anexo I. No primeiro caso, o veículo deve ser colocado sobre um banco de rolos.

 

No segundo caso, o motor é montado num banco dinamométrico. A aparelhagem de ensaio, cujo esquema detalhado é ilustrado pela figura 1 do apêndice do presente anexo, deve ser montada à saída do sistema silencioso. É aceitável qualquer outro equipamento que assegure resultados comparáveis.

1.3.2.

A aparelhagem de ensaio deve ser regulada de tal forma que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido pela válvula de corte rápido durante 2 500 ciclos.

1.3.3.

A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 e 0,40 kpa. Deve fechar-se assim que esta pressão não difira mais do que 10 % do valor estabilizado medido com a válvula aberta.

1.3.4.

O interruptor temporizado deve estar regulado para a duração de evacuação dos gases que resultem das prescrições do ponto 1.3.3.

1.3.5

A velocidade do motor deve ser igual a 75 % da velocidade (S) a que o motor desenvolve a sua potência máxima.

1.3.6.

A potência indicada pelo dinamómetro deve corresponder a 50 % da potência desenvolvida com aceleração máxima, medida a 75 % da velocidade (S) do motor.

1.3.7.

Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio.

1.3.8.

O ensaio deve ser completado em 48 horas.

Pode-se efectuar um período de arrefecimento após cada hora, se necessário.

Apêndice 1

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1.

Flange ou manga de entrada a ligar à parte traseira do dispositivo de escape a ensaiar.

2.

Válvula de regulação de comando manual.

3.

Reservatório de compensação com uma capacidade máxima de 40 l e um tempo de enchimento de, pelo menos, 1 segundo.

4.

Manómetro de contacto; gama de funcionamento: 0,05 a 2,5 bar.

5.

Interruptor temporizado.

6.

Contador de pulsações.

7.

Válvula de acção rápida, tal como uma válvula de retardador de escape com 60 mm de diâmetro, comandada por um cilindro pneumático que pode desenvolver uma força de 120 N a uma pressão de 4 bar. O tempo de resposta, tanto à abertura como ao fecho, não deve ultrapassar 0,5 s.

8.

Evacuação dos gases de escape.

9.

Tubo flexível.

10.

Manómetro.

ANEXO V

Ruído devido ao ar comprimido

1.

Método de medição

 

As medições devem ser efectuadas com o microfone nas posições 2 e 6, de acordo com a figura 1, e com o veículo imobilizado. Deve registar-se o nível de ruído ponderado A mais elevado durante a abertura do regulador de pressão e durante a evacuação do ar posterior à utilização dos travões de serviço e de estacionamento.

 

O ruído produzido durante a abertura do regulador de pressão é medido com o motor em marcha lenta sem carga. O ruído de evacuação do ar é registado durante a utilização do travão de serviço e do travão de estacionamento. Antes de cada medição, deve levar-se o compressor de ar à pressão máxima admissível de funcionamento e desligar seguidamente o motor.

2.

Avaliação dos resultados

 

São efectuadas duas medições em cada posição do microfone. Para compensar imprecisões do equipamento de medição, regista-se como resultado de cada medição o valor lido no equipamento subtraindo 1 dB A). Os resultados são considerados válidos se a diferença entre as medições efectuadas numa posição do microfone não ultrapassar 2 dB(A). O valor mais elevado medido é considerado o resultado do ensaio. Se esse valor ultrapassar em 1 dB(A) o limite de ruído, devem ser efectuadas mais duas medições na posição do microfone correspondente. Neste caso, três de entre os quatro resultados da medição têm de cumprir o valor-limite de ruído.

3.

Valor-limite

 

O nível sonoro não deve ultrapassar o limite de 72 dB(A).

Apêndice 1

Figura 1: Posições dos microfones para medição do ruído devido ao ar comprimido

Image

As medições são efectuadas com o veículo imobilizado de acordo com a figura 1, utilizando-se duas posições do microfone a uma distância de 7 m do contorno do veículo e 1,2 m acima do solo.

ANEXO VI

Verificação da conformidade da produção de veículos

1.

Observações gerais

 

As presentes prescrições são compatíveis com o ensaio a efectuar para verificar a conformidade da produção (COP), de acordo com o ponto 5 do anexo I.

2.

Procedimento de ensaio

 

O terreno de ensaio e os instrumentos de medição são os descritos no anexo II.

2.1.

O(s) veículo(s) de ensaio deve(m) ser submetido(s) ao ensaio de medição do ruído do veículo em marcha, conforme descrito no ponto 4.1 do anexo II.

2.2.

Som devido ao ar comprimido

 

Os veículos de massa máxima superior a 2 800  kg e equipados com sistemas de ar comprimido devem ser submetidos a um ensaio adicional de medição do ruído devido ao ar comprimido, conforme descrito no ponto 1 do anexo V.

2.3.

Disposições adicionais em matéria de emissões sonoras

 

O fabricante do veículo deve apreciar a conformidade com as disposições adicionais em matéria de emissões sonoras (ASEP) através de uma avaliação adequada ou efectuar o ensaio descrito no anexo VIII.

3.

Amostragem e avaliação dos resultados

 

Há que escolher um veículo e submetê-lo aos ensaios previstos no ponto 2. Se os resultados satisfizerem as prescrições COP do anexo X da Directiva 2007/46/CE, considera se que o veículo cumpre as referidas prescrições. As prescrições COP a aplicar correspondem aos valores-limite indicados no anexo III, a que acresce uma margem de 1 dB(A). [Alt. 52]

 

Se um dos resultados do ensaio não satisfizer as prescrições COP do anexo X da Directiva 2007/46/CE, há que submeter outros dois veículos do mesmo modelo ao ensaio, em conformidade com o ponto 2 do presente anexo.

 

Se os resultados do ensaio para o segundo e o terceiro veículos satisfizer as prescrições COP do anexo X da Directiva 2007/46/CE, considera-se que o veículo cumpre as referidas prescrições.

 

Se um dos resultados do ensaio do segundo ou terceiro veículos não satisfizer as prescrições COP do anexo X da Directiva 2007/46/CE, considera-se que o modelo de veículo não é conforme com as prescrições do presente regulamento, devendo o fabricante deve tomar as medidas necessárias para restabelecer a conformidade

ANEXO VII

Especificações relativas ao terreno de ensaio

1.

Introdução

 

O presente anexo contém as especificações relativas às características físicas e à construção da pista de ensaio. Estas especificações, que se baseiam numa norma especial (1), descrevem as características físicas necessárias e os métodos de ensaio correspondentes.

2.

Características do pavimento

 

O pavimento é considerado conforme com a presente norma se a sua textura e índice de vazios ou coeficiente de absorção sonora tiverem sido medidos e considerados de acordo com todos os requisitos dos pontos 2.1. a 2.4., e se tiverem sido satisfeitas as exigências de projecto previstas no ponto 3.2.

2.1.

Índice de vazios residual

 

O índice de vazios residual, VC, do material de revestimento da pista de ensaio não deve ser superior a 8 %. Quanto ao processo de medição, ver o ponto 4.1.

2.2.

Coeficiente de absorção sonora

 

Caso não cumpra o requisito relativo ao índice de vazios residuais, o pavimento só será aceitável se apresentar um coeficiente de absorção sonora α ≤ 0,10 . Quanto ao processo de medição, ver o ponto 4.2. Os requisitos do ponto 2.1 e do presente ponto são igualmente considerados satisfeitos se só a absorção sonora tiver sido medida e α ≤ 0,10 .

 

É de salientar que a característica mais pertinente é a absorção sonora, embora o índice de vazios residual seja mais conhecido entre os construtores de estradas. No entanto, só é necessário medir a absorção sonora se o pavimento não respeitar o requisito relativo ao índice de vazios. Isto deve-se ao facto de este último estar relacionado com incertezas relativamente grandes quanto a ambas as medições e à sua relevância e de alguns pavimentos poderem, consequentemente, ser erradamente rejeitados caso se tome como base apenas a medição dos vazios.

2.3.

Profundidade da textura

 

A profundidade da textura do material (TD), medida pelo método volumétrico (ver ponto 4.3), deve ser:

TD ≥ 0,4  mm.

2.4.

Homogeneidade do pavimento

 

Devem ser tomadas todas as medidas práticas para assegurar que o pavimento seja tão homogéneo quanto possível na zona de ensaio. Isto inclui a textura e o índice de vazios, mas é igualmente de observar que, se o processo de cilindragem der origem a uma compactação mais eficaz nuns pontos do que noutros, a textura pode ficar diferente e podem igualmente surgir desníveis que provoquem solavancos.

2.5.

Períodos de ensaio

 

A fim de verificar se o pavimento continua a satisfazer as exigências em matéria de textura e de índice de vazios ou as exigências de absorção sonora previstas na norma, procede-se a um controlo periódico do pavimento, de acordo com os seguintes intervalos:

 

(g)

Para o índice de vazios residual ou a absorção sonora:

quando o pavimento é novo;

 

se o pavimento satisfaz os requisitos quando é novo, não são necessários ensaios periódicos; se não cumprir os requisitos enquanto é novo, pode vir a cumpri-los posteriormente, porque os pavimentos tendem a assentar e a ficar mais compactos com o tempo.

 

(h)

Para a profundidade de textura (TD):

 

quando o pavimento é novo;

 

quando começam os ensaios de ruído (NB: nunca antes de quatro semanas após a construção);

 

seguidamente, de doze em doze meses.

3.

Concepção do pavimento de ensaio

3.1.

Área

 

Ao projectar a pista de ensaio, é importante assegurar, como requisito mínimo, que a área percorrida pelos veículos que rodam no troço de ensaio seja revestida com o material de ensaio especificado, com margens adequadas para permitir uma condução prática e segura. É, pois, necessário que a pista tenha, pelo menos, 3 m de largura e o seu comprimento se prolongue, no mínimo, 10 m para além das linhas AA e BB, em cada extremidade. A figura 1 mostra uma planta de um terreno de ensaio adequado e indica a área mínima que deve ser pavimentada e compactada mecanicamente com o material de revestimento especificado. Em conformidade com o ponto 4.1.1 do anexo II, as medições têm de ser efectuadas de ambos os lados do veículo. Para tal, podem ser utilizados dois microfones (um de cada lado da pista) e conduzir apenas num sentido, ou um único microfone instalado de um dos lados da pista, e conduzir o veículo em ambos os sentidos. Se for utilizado o segundo método, não há requisitos a satisfazer do lado da pista onde não houver microfone.

Image

3.2.

Projecto e preparação do pavimento

3.2.1.

Requisitos básicos de concepção

 

O pavimento de ensaio deve satisfazer quatro requisitos.

3.2.1.1.

Deve ser de betão betuminoso denso.

3.2.1.2.

A granulometria máxima da gravilha deve ser de 8 mm (as tolerâncias permitem ir de 6,3 a 10 mm).

3.2.1.3.

A espessura da camada de desgaste deve ser > 30 mm.

3.2.1.4.

O aglutinante deve ser um betume de penetração directa sem modificação.

3.2.2.

Linhas directrizes de concepção

 

A título de orientação para o construtor do pavimento, apresenta-se na figura 2 uma curva de granulometria do agregado que proporcionará as características desejadas. Além disso, a Tabela 1 fornece algumas orientações para obter a textura e durabilidade pretendidas. A curva granulométrica corresponde à seguinte fórmula:

 

P (% do que passa) = 100 . (d/dmax)1/2

 

em que:

d = dimensão da malha do peneiro de malha quadrada, em mm;

dmax = 8 mm para a curva média;

dmax = 10 mm para a curva de tolerância inferior;

dmax = 6,3  mm para a curva de tolerância superior.

Image

 

Para além das prescrições previstas nos pontos 1 a 3.2.2, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos a norma ISO 10844/2011 ou deve remeter-se para a norma ISO 10844/1994 por um prazo de transição de 5 ano s: [Alt. 54]

a)

A fracção de areia (0,063  mm < dimensão do peneiro de malha quadrada < 2 mm) não pode comportar mais de 55 % de areia natural e deve comportar, pelo menos, 45 % de areia triturada;

b)

A base e a sub-base devem assegurar uma boa estabilidade e nivelamento, de acordo com as melhores práticas de construção de estradas;

c)

A gravilha deve ser triturada (100 % de faces trituradas) e ser constituída por um material que ofereça uma resistência elevada à trituração;

d)

Os agregados utilizados na mistura devem ser lavados;

e)

Não devem ser adicionados agregados suplementares ao pavimento;

f)

A dureza do aglutinante expressa em valor PEN deve ser de 40-60, 60-80 ou mesmo 80-100, consoante as condições climáticas do país. Deve ser utilizado um aglutinante o mais duro possível, desde que seja conforme à prática habitual.

g)

A temperatura da mistura antes da cilindragem deve ser tal que permita atingir o índice de vazios exigido após a cilindragem. Para aumentar a probabilidade de cumprimento das especificações dos pontos 2.1 a 2.4, há que determinar não só a temperatura adequada da mistura, mas também o número apropriado de passagens do cilindro e o tipo de veículo de compactação adequado para alcançar a compacidade necessária.

 

Quadro 1: Linhas directrizes de concepção

 

Valores-alvo

Tolerâncias

Por massa total da mistura

Por massa de granulados

Massa de pedra, crivo de malha quadrada (SM) > 2 mm

47,6  %

50,5  %

± 5

Massa da areia 0,063 < SM < 2 mm

38,0  %

40,2  %

± 5

Massa de fíler SM < 0,063  mm

8,8  %

9,3  %

± 2

Massa do aglutinante (betume)

5,8  %

N.A.

±0,5

Granulometria máxima da gravilha

8 mm

6,3 — 10

Dureza do aglutinante

(ver ponto 3.2.2, alínea f)

 

Coeficiente de polimento acelerado (CPA)

> 50

 

Compacidade relativa à compacidade Marshall

98 %

 

4.

Método de ensaio

4.1.

Medição do índice de vazios residual

 

Para esta medição, é necessário extrair tarolos da pista em, pelo menos, quatro pontos diferentes uniformemente distribuídos pela área de ensaio entre as linhas AA' e BB' (ver figura 1). A fim de evitar faltas de homogeneidade e irregularidades nas marcas das rodas, os tarolos não devem ser tirados nessa zona, mas próximo dela. Dois tarolos (no mínimo) devem ser extraídos junto das marcas das rodas e um (no mínimo) deve ser tirado aproximadamente a meio caminho entre as marcas das rodas e o ponto de instalação de cada um dos microfones.

 

Se houver suspeitas de que o pavimento não apresenta a homogeneidade exigida (ver ponto 2.4), devem-se tirar mais tarolos, de outros pontos da área de ensaio.

 

O índice de vazios residual deve ser determinado para cada tarolo, calculando-se em seguida a média de todos os tarolos, que é depois comparada com o valor previsto no ponto 2.1. Nenhum dos tarolos deve, além disso, apresentar um índice de vazios superior a 10 %. O construtor do pavimento de ensaio deve-se preocupar com o problema que se poderá levantar quando a superfície de ensaio for aquecida por tubos ou cabos eléctricos e os tarolos tiverem de ser extraídos nessa superfície. As instalações em causa devem ser cuidadosamente projectadas tendo em conta os locais onde irão ser feitos os furos. Recomenda-se que se deixem algumas zonas de, aproximadamente, 200 x 300 mm livres de tubos ou cabos, ou onde esses tubos ou cabos sejam montados a uma profundidade suficiente para não serem danificados por ocasião da extracção dos tarolos do pavimento.

4.2.

Coeficiente de absorção sonora

 

O coeficiente de absorção sonora (incidência normal) deve ser medido pelo método do tubo de impedância, utilizando o procedimento especificado na norma ISO 10534-1: «Acústica — Determinação do coeficiente de absorção sonora e da impedância acústica pelo método do tubo» (2).

 

No que se refere aos provetes, devem ser respeitados os mesmos requisitos que no caso do índice de vazios residual (ver ponto 4.1). A absorção sonora deve ser medida no intervalo entre 400 Hz e 800 Hz e no intervalo entre 800 Hz e 1 600 Hz (pelo menos, às frequências centrais de bandas de um terço de oitava), identificando-se os valores máximos para ambas as gamas de frequências atrás indicadas. Em seguida, estes valores para todos os tarolos de ensaio serão ponderados de forma a obter o resultado final.

4.3.

Medição volumétrica da macrotextura

 

Para efeitos da presente norma, as medições da rugosidade superficial associada à textura devem ser efectuadas em pelo menos 10 posições uniformemente espaçadas ao longo da marca das rodas no troço de ensaio, devendo a média dos valores assim obtidos ser comparada com a rugosidade mínima especificada. No que se refere à descrição do procedimento, ver a norma ISO 10844:1994 ISO 10844: 2011. [Alt. 55]

5.

Estabilidade no tempo e manutenção

5.1.

Influência do envelhecimento

 

Tal como acontece com muitas outras superfícies, espera-se que os níveis de ruído resultantes do contacto pneu/faixa de rodagem, medidos na superfície de ensaio, possam aumentar ligeiramente nos 6 a 12 meses seguintes à construção.

 

A superfície não atingirá as características exigidas antes de decorridas quatro semanas após a construção. A influência do envelhecimento no ruído provocado pelos veículos pesados é geralmente menor do que no caso dos automóveis ligeiros.

 

A estabilidade ao longo do tempo é determinada principalmente pelo polimento e pela compactação provocada pela passagem dos veículos sobre o pavimento. Deve ser verificada de acordo com o período de ensaio referido no ponto 2.5.

5.2.

Manutenção do pavimento

 

Os detritos espalhados ou as poeiras susceptíveis de reduzir significativamente a profundidade da textura efectiva devem ser retirados da superfície. Nos países de clima invernoso, utiliza-se por vezes o sal para retirar a neve. Este sal pode alterar a superfície temporariamente ou mesmo permanentemente, aumentando assim o ruído, pelo que não é recomendado.

5.3.

Repavimentação da área de ensaio

 

Se houver que repavimentar a pista de ensaio, não é normalmente necessário repavimentar mais do que o troço de ensaio (de 3 m de largura, representada na figura 1) na qual circulam os veículos, desde que a área de ensaio fora do troço tenha cumprido os requisitos em matéria de índice de vazios residual ou de absorção sonora quando foram efectuadas as medições.

6.

Documentação relativa à superfície de ensaio e aos ensaios nela efectuados

6.1.

Documentação da superfície de ensaio

 

No documento que descreve o pavimento de ensaio, devem ser registados os seguintes dados:

6.1.1.

Localização da pista de ensaio.

6.1.2.

Tipo e dureza do aglutinante, tipo de agregado, densidade máxima teórica do betão (DR), espessura da camada de desgaste e curva de granulometrias, determinados em tarolos extraídos da pista de ensaio.

6.1.3.

Método de compactação (por exemplo, tipo de cilindro e respectiva massa, número de passagens).

6.1.4.

Temperatura da mistura, temperatura ambiente e velocidade do vento durante a colocação do revestimento.

6.1.5.

Data em que o revestimento foi colocado e nome do empreiteiro.

6.1.6.

Resultados de todos os ensaios, ou pelo menos dos últimos ensaios efectuados, incluindo:

6.1.6.1.

O índice de vazios residual de cada tarolo.

6.1.6.2.

Pontos da área de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para a medição do índice de vazios.

6.1.6.3.

O coeficiente de absorção sonora de cada tarolo (se medido). Especificar os resultados obtidos para cada tarolo e cada gama de frequências, bem como a média geral.

6.1.6.4.

Pontos da área de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para a medição da absorção.

6.1.6.5.

A profundidade da textura, incluindo o número de ensaios efectuados e o desvio-padrão.

6.1.6.6.

Instituição responsável pelos ensaios previstos nos pontos 6.1.6.1 e 6.1.6.2 e tipo de equipamento utilizado.

6.1.6.7.

A data do(s) ensaio(s) e a data em que foram extraídos os tarolos da pista de ensaio.

6.2.

Documentação dos ensaios do ruído emitido pelos veículos realizados na superfície

 

No documento relativo ao(s) ensaio(s) de emissões sonoras do veículo dever-se-á declarar se foram ou não cumpridos todos os requisitos da presente norma. É igualmente necessário indicar um documento, nos termos do ponto 6.1, de que constem os resultados que confirmam essa declaração.


(1)  ISO10844:1994 Nos primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os fabricantes podem utilizar pistas de ensaio certificadas de acordo com a norma ISO 10844/1994 ou com a norma ISO 10844/2011. Volvido esse prazo, os fabricantes deverão utilizar pistas de ensaio conformes apenas à norma ISO 10844/2011. [Alt. 53]

(2)  A publicar.

ANEXO VIII

Método de medição para avaliar a conformidade com as disposições adicionais em matéria de emissões sonoras

1.

Observações gerais

 

O presente anexo descreve um método de medição para avaliar a conformidade do veículo com as disposições adicionais em matéria de emissões sonoras (ASEP) previstas no artigo 8. o

 

Não é obrigatório proceder a ensaios reais aquando da apresentação do pedido de homologação. O fabricante deve assinar a declaração de conformidade prevista no apêndice 1 do presente anexo. A entidade homologadora pode solicitar informações adicionais sobre a declaração de conformidade e efectuar os ensaios descritos em seguida.

 

A análise do anexo VIII exige a realização de um ensaio de acordo com o anexo II. O ensaio previsto no anexo II deve ser executado na mesma pista de ensaio em condições semelhantes às exigidas nos ensaios prescritos no presente anexo.

2.

Método de medição

2.1.

Instrumentos e condições de medição

 

Salvo disposição em contrário, os instrumentos de medição, as condições de medição e o estado do veículo são equivalentes ao especificado nos pontos 2 e 3 do anexo II.

 

Se o veículo tiver diferentes modos que afectem a emissão sonora, todos os modos devem satisfazer os requisitos do presente anexo. Se o fabricante tiver efectuado ensaios com o fito de comprovar a conformidade com esses requisitos à entidade homologadora, os modos utilizados nesses ensaios devem ser indicados no respectivo relatório.

2.2.

Método de ensaio

 

Salvo indicação em contrário, devem ser aplicadas as condições e os procedimentos previstos nos pontos 4.1 a 4.1.2.1.2.2 do anexo II. Para efeitos do presente anexo, há que medir e avaliar ensaios independentes.

2.3.

Gama de controlo:

 

As condições de funcionamento são as seguintes:

 

Velocidade do veículo VAA ASEP vAA ≥ 20 km/h

 

Aceleração do veículo awot ASEP: awot5,0  m/s2 4,0  m/s2 [Alt. 56]

 

Velocidade do motor nBB ASEP nBB ≤ 2,0 * PMR-0,222 * s ou

 

nBB ≤ 0,9 * s, consoante o que for mais baixo

Velocidade do veículo VBB ASEP:

Se nBB ASEP é atingido numa relação de transmissão vBB ≤ 70 km/h

Em todos os outros casos: vBB ≤ 80 km/h

relações de transmissão k ≤ relação de transmissão i tal como determinada no anexo II.

 

Se, na mais baixa relação de transmissão válida, o veículo não atingir a velocidade máxima do motor abaixo de 70 km/h, o limite da velocidade do veículo é de 80 km/h.

2.4.

Relações de transmissão

 

As disposições adicionais em matéria de emissões sonoras aplicam-se a cada relação de transmissão relação k que dê origem a resultados de ensaio dentro da gama de controlo, tal como definida no ponto 2.3 do presente anexo.

 

No caso de veículos com transmissões automáticas, transmissões adaptáveis e transmissões de variação contínua (CVT) (1) ensaiados com relações de transmissão não bloqueadas, o ensaio pode incluir uma mudança de relação de transmissão para uma relação mais baixa e uma maior aceleração. Não é permitida a mudança para uma relação de transmissão mais elevada e uma aceleração inferior. Deve evitar-se uma mudança de relação de transmissão que conduza a uma condição que não seja conforme às condições-limite. Neste caso, permite-se a instalação e a utilização de dispositivos electrónicos ou mecânicos, incluindo posições alternadas da alavanca de mudanças.

 

Para que o ensaio ASEP seja representativo e repetível (para a entidade homologadora), os veículos devem ser testados mediante calibração da caixa de velocidades de produção. [Alt. 57]

2.5.

Condições previstas

 

A emissão sonora deve ser medida em cada relação de transmissão válida nos quatro pontos de ensaio indicados em seguida.

 

O primeiro ponto de ensaio P1 é definido pela velocidade inicial de vAA de 20 km/h. Se não puder ser alcançada uma aceleração constante, a velocidade deve ser aumentada por patamares de 5 km/h até se atingir uma aceleração constante.

 

O quarto ponto de ensaio P4 é definido pela velocidade máxima do veículo ao nível da linha BB' nessa mesma relação de transmissão e nas condições-limite previstas no ponto 2.3.

 

Os outros dois pontos de ensaio são definidos pela fórmula seguinte:

 

Ponto de ensaio Pj: vBB_j = vBB_1 + ((j — 1)/3) * (vBB_4 — vBB_1) j = 2 e 3

em que:

 

vBB_1 = velocidade do veículo ao nível da linha BB' do ponto de ensaio P1

vBB_4 = velocidade do veículo ao nível da linha BB' do ponto de ensaio P4

Tolerância para vBB_j: ±3 km/h

As condições-limite previstas no ponto 2.3 devem ser satisfeitas para todos os pontos de ensaio.

2.6.

Ensaio do veículo

 

O percurso do eixo de simetria do veículo deve, tanto quanto possível, seguir a linha CC' durante todo o ensaio, desde a aproximação à linha AA' até a traseira do veículo passar a linha BB'.

 

Ao nível da linha AA' o acelerador deve ser premido a fundo. Para se obter uma aceleração mais constante ou para evitar uma desaceleração entre as linhas AA' e BB', pode ser utilizada uma pré-aceleração antes da linha AA'. Mantém-se o acelerador a fundo até que a traseira do veículo alcance a linha BB'.

 

Para cada prova de ensaio, há que medir e registar os seguintes parâmetros:

 

O nível de pressão acústica ponderado A mais elevado medido em ambos os lados do veículo a cada passagem do veículo entre as duas linhas AA' e BB' deve ser arredondado aritméticamente à primeira casa decimal (Lwot, kj). Caso se observe um pico sonoro que destoe claramente do nível geral de pressão sonora do veículo, a medição não deve ser tida em conta. Os lados esquerdo e direito podem ser medidos simultânea ou separadamente.

 

As leituras da velocidade do veículo nas linhas AA' e BB' devem ser arredondadas à primeira casa decimal significativa. (vAA, kj; vBB, kj)

 

Se aplicável, as leituras da velocidade do motor ao nível das linhas AA' e BB' devem ser arredondadas ao número inteiro mais próximo (nAA, kj; nBB, kj).

 

O cálculo da aceleração deve ser feito de acordo com a fórmula indicada no ponto 4.1.2.1.2 do anexo II e arredondado à segunda casa decimal (awot, test, kj).

3.

Análise dos resultados

3.1.

Determinação do ponto de referência para cada relação de transmissão

 

Para as medições da relação de transmissão i e relações inferiores, o ponto de referência corresponde ao nível sonoro máximo Lwoti, à velocidade do motor registada nwoti e à velocidade do veículo vwoti ao nível da linha BB' da relação de transmissão i no âmbito do ensaio de aceleração previsto no anexo II.

 

Lanchor, i = Lwoti, Anexo II

nanchor, i = nBB, woti, Anexo II

nanchor, i = nBB, woti, Anexo II

 

Para as medições da relação de transmissão i+1, o ponto de referência corresponde ao nível sonoro máximo Lwoti+1, à velocidade do motor registada nwoti+1 e à velocidade do veículo vwoti+1 ao nível da linha BB' da relação de transmissão i+1 no âmbito do ensaio de aceleração previsto no anexo II.

 

Lanchor, i+1 = Lwoti+1,Anexo II

nanchor, i+1 = nBB, woti+1,Anexo II

vanchor, i+1 = vBB, woti+1,Anexo II

3.2.

Declive da recta de regressão para cada relação de transmissão

 

As emissões sonoras devem ser avaliadas em função da velocidade do motor em conformidade com o ponto 3.2.1.

3.2.1.

Cálculo do declive da recta de regressão para cada relação de transmissão

 

A recta de regressão linear é calculada por meio do ponto de referência e as quatro medições adicionais correspondentes.

 

Image

(em dB/1000 min-1)

 

Com

Image

e

Image

;

 

Em que nj = velocidade do motor medida ao nível da linha BB’

3.2.2.

Declive da recta de regressão para cada relação de transmissão

 

O declive (Slopek) de uma determinada relação de transmissão para os cálculos ulteriores é o resultado derivado do cálculo no ponto 3.2.1, arredondado à primeira casa decimal, sem ultrapassar 5 dB/1000 min-1.

3.3.

Cálculo do aumento do nível de ruído linear esperado para cada medição

 

O nível sonoro LASEP, kj para o ponto de medição j e a relação de transmissão k devem ser calculados utilizando as velocidades do motor medidas para cada ponto de medição e o declive previsto no ponto 3.2 para o ponto de referência específico para cada relação de transmissão.

 

Para nBB_k, j ≤ nanchor, k:

 

LASEP_k, j = Lanchor_k + (Slopek — Y) * (nBB_k, j — nanchor, k)/1000

For nBB_k, j > nanchor, k:

LASEP_k, j = Lanchor_k + (Slopek + Y) * (nBB_k, j — nanchor, k)/1000

em que Y = 1

3.4.

Amostras

 

A pedido da entidade homologadora, serão efectuados dois ensaios adicionais nas condições-limite em conformidade com o ponto 2.3 do presente anexo.

4.

Interpretação dos resultados

 

É necessário avaliar cada uma das medições de ruído.

 

Qualquer que seja o ponto de medição, o nível sonoro não deve ultrapassar os seguintes limites:

Lkj ≤ LASEP_k.j + x

em que:

x = 3 dB(A) para veículos com transmissão automática ou transmissão de variação contínua (CVT) não bloqueável.

x = 2 dB(A) + valor-limite Lurban do anexo II para todos os outros veículos

 

Se o nível do ruído medido num ponto ultrapassar o limite, deve ser efectuadas duas medições adicionais no mesmo ponto para verificar a incerteza de medição. O veículo continua a estar em conformidade com as ASEP se a média das três medições válidas neste ponto específico satisfizer a especificação.

5.

Avaliação do som de referência

 

O som de referência é avaliado num único ponto numa relação de transmissão determinada, simulando uma condição de aceleração com uma velocidade de entrada em vaa de 50 km/h e postulando uma velocidade de saída em vbb de 61 km/h. A conformidade do som neste ponto pode ser calculada utilizando os resultados do ponto 3.2.2 e a especificação abaixo indicada ou avaliada por medição directa utilizando a relação de transmissão especificada em seguida.

5.1.

A relação de transmissão k determina-se do seguinte modo:

 

k = 3 para a transmissão manual e automática com, no máximo, 5 relações de transmissão;

K = 4 para a transmissão automática com 6 ou mais relações de transmissão

 

Se não estiverem disponíveis relações de transmissão específicas, por exemplo transmissões automáticas ou transmissões de variação contínua (CVT) não bloqueáveis, a relação utilizada para os cálculos ulteriores é determinada a partir do resultado do ensaio de aceleração do anexo II, utilizando a velocidade do motor e a velocidade do veículo correspondentes à linha BB’.

5.2.

Determinação da velocidade de referência do motor nref_k

 

A velocidade de referência do motor, nref_k, deve ser calculada utilizando a relação de transmissão da relação k, à velocidade de referência vref = 61 km/h.

5.3.

Cálculo de Lref

 

Lref = Lanchor_k + Slopek * (nref_k — nanchor_k)/1000

Lref deve ser inferior ou igual a 76 dB(A).

 

Para os veículos equipados com uma caixa de velocidades manual com mais de quatro relações de transmissão para a frente e um motor que desenvolva uma potência máxima superior a 140 kW (UNECE) e cuja relação potência máxima/massa máxima seja superior a 75 kW/t, Lref deve ser inferior ou igual a 79 dB(A).

 

Para os veículos equipados com uma caixa de velocidades automática com mais de quatro relações de transmissão para a frente e um motor que desenvolva uma potência máxima superior a 140 kW (UNECE) e cuja relação potência máxima/massa máxima seja superior a 75 kW/t, Lref deve ser inferior ou igual a 78 dB(A).

6.

Avaliação de ASEP utilizando o princípio de L_Urban

6.1.

Observações gerais

 

Este procedimento de avaliação é uma alternativa escolhida pelo fabricante do veículo para o procedimento descrito no ponto 3 do presente anexo e é aplicável a todas as tecnologias de veículos. Compete ao fabricante do veículo determinar as modalidades correctas de ensaio. Salvo indicação em contrário, todos os ensaios e cálculos serão conformes ao anexo II do presente regulamento.

6.2.

Cálculo de Lurban ASEP

 

Com base em qualquer Lurban ASEP, medido em conformidade com o presente anexo, o cálculo de Lurban ASEP deve ser feito do seguinte modo:

 

a)

Calcular awot test ASEP empregando o método de cálculo da aceleração previsto no ponto 4.1.2.1.2.1 ou no ponto 4.1.2.1.2.2 do anexo II do presente regulamento, consoante o que for aplicável;

b)

Determinar a velocidade do veículo (VBB ASEP) ao nível da linha BB durante o ensaio VBB ASEP;

 

c)

Calcular kP ASEP do seguinte modo:

kP ASEP = 1 — (aurban/awot test ASEP)

Devem ser desprezados os resultados de ensaio em que awot test ASEP é inferior a a_urban.

 

d)

Calcular Lurban measured ASEP do seguinte modo:

Lurban measured ASEP =

Lwot ASEP — kP ASEP * (Lwot ASEP — Lcrs)

Para cálculos ulteriores, utilizar Lurban do anexo II do presente regulamento sem arredondamentos, tendo em conta a primeira casa decimal (xx, x).

 

e)

Calcular Lurban normalized do seguinte modo:

Lurban normalized = L_Urban_Measured_ASEP — L_Urban

 

f)

Calcular Lurban ASEP do seguinte modo:

Lurban ASEP =

Lurban normalized — (0,15 * (VBB ASEP — 50))

 

g)

Conformidade com os limites:

Lurban ASEP deve ser inferior ou igual a 3,0 dB.


(1)  Transmissões de variação contínua.

Apêndice 1

Declaração de conformidade com as disposições adicionais em matéria de emissão sonora

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

(Nome do fabricante) certifica que os veículos deste modelo (modelo no que se refere às emissões sonoros na acepção do Regulamento (UE) n.o…) são conformes aos requisitos do artigo 8.o do Regulamento n.o

(Nome do fabricante) faz esta declaração de boa fé, depois de ter realizado uma avaliação adequada das características dos veículos em matéria de emissões sonoras.

Data:

Nome do representante:

Assinatura do representante:

ANEXO IX

Medidas para garantir a audibilidade dos veículos eléctricos e híbridos

O presente anexo é dedicado ao sistema de aviso sonoro de veículo (AVAS) para veículos de transporte rodoviário exclusiavemente eléctricos ou híbridos (VE e VEH).

A

Sistema de aviso sonoro do veículo

1.

Definição

 

O sistema de aviso sonoro de veículo (AVAS) é um dispositivo de produção de sons, concebidos para informar sistema destinado a veículos de transporte rodoviário elétricos e elétricos híbridos que informa os peões e os utentes vulneráveis da estrada sobre o funcionamento do veículo . [Alt. 58]

2.

Desempenho do sistema

 

Se for instalado, o AVAS deve preencher os seguintes requisitos.

3.

Condições de funcionamento

a)

Método de produção do som

 

O AVAS deve produzir automaticamente um som na gama mínima de velocidade do veículo, do arranque até cerca de 20 km/h e em marcha atrás, se aplicável à categoria de veículos em causa. Se o veículo estiver equipado com um motor de combustão interna que funcione na gama de velocidades do veículo acima definida, o AVAS poderá não produzir som.

Para os veículos com um dispositivo de aviso sonoro em marcha atrás, não é necessário que o AVAS produza um som aquando da marcha atrás.

(b)

Interruptor de «pausa»

 

O AVAS pode ter um interruptor para interromper o seu funcionamento temporariamente («interruptor de pausa»).

Se dispuser de um interruptor de pausa, o veículo deve igualmente estar equipado com um dispositivo para indicar ao condutor sentado ao volante que o dispositivo que assinala a aproximação de veículo está em pausa.

O AVAS deve poder voltar a funcionar depois de ter sido interrompido por um interruptor de pausa.

Se o veículo estiver equipado com um interruptor de pausa, este deve estar instalado de modo que o condutor possa encontrá-lo e accioná-lo facilmente.

c)

Atenuação

 

O nível sonoro do AVAS pode ser atenuado durante alguns períodos de funcionamento do veículo.

4.

Tipo e volume do som

a)

O som produzido pelo AVAS deve ser um som contínuo que assinala um veículo em funcionamento aos peões e aos utentes vulneráveis das vias públicas. O som deve ser facilmente identificativo do comportamento do veículo e semelhante ao som de um veículo da mesma categoria equipado com um motor de combustão interna.

Não obstante, não são admissíveis os seguintes tipos de sons nem sons afins:

i)

Sons de sirenes, buzinas, carrilhões, sinos e veículos de emergência;

ii)

Sons de alarme, por exemplo, alarme de incêndio, roubo ou de fumo;

iii)

Som intermitente.

Devem ser evitados os seguintes tipos de sons e afins:

iv)

sons melodiosos, sons de animais e insectos

v)

sons que confundam a identificação de um veículo e/ou do seu funcionamento (por exemplo, aceleração, desaceleração, etc.) [Alt. 59]

b)

O som produzido pelo AVAS deve assinalar claramente o comportamento e o sentido de marcha do veículo através, por exemplo, da variação automática do nível sonoro ou das suas características sincronizada com a velocidade do veículo.

c)

O nível sonoro produzido pelo AVAS não deve pode ultrapassar o nível sonoro aproximado de um veículo similar da mesma categoria equipado com um motor de combustão interna e funcionando nas mesmas condições.

Questão ambiental:

O desenvolvimento do AVAS deve tomar em consideração a incidência geral do ruído na população. [Alt. 60]

ANEXO X

Homologação UE no que respeita ao nível sonoro dos dispositivos de escape enquanto unidades técnicas (dispositivos de escape de substituição)

1.

PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO UE

1.1.

O pedido de homologação UE, nos termos do disposto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2007/46/CE, de um dispositivo de escape de substituição ou de um componente enquanto unidade técnica autónoma deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante da unidade técnica em questão.

1.2.

No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

1.3.

A pedido do serviço técnico, o requerente deve apresentar:

1.3.1

dois espécimes do dispositivo para o qual é pedida a homologação UE;

1.3.2.

um dispositivo silencioso de escape idêntico ao que equipava de origem o veículo aquando da sua homologação UE;

1.3.3.

um veículo representativo do modelo no qual o dispositivo vai ser instalado, que satisfaça os requisitos do ponto 2.1 do anexo VI do presente regulamento;

1.3.4.

um motor isolado que corresponda ao modelo de veículo acima descrito.

2.

MARCAÇÕES

2.4.1.

O dispositivo silencioso de substituição ou os seus componentes, com excepção das peças de fixação e dos tubos, devem ostentar:

2.4.1.1.

a marca de fabrico ou comercial do fabricante do dispositivo de substituição e dos seus componentes,

2.4.1.2.

a designação comercial dada pelo fabricante,

2.4.2.

Estas inscrições devem ser nitidamente legíveis e indeléveis, mesmo com o dispositivo montado no veículo.

3.

CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO UE

3.1.

Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação UE em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, e, se aplicável, com o artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2007/46/CE.

3.2.

No apêndice 2 figura um modelo do certificado de homologação UE.

3.3.

A cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente homologado enquanto unidade técnica autónoma deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII da Directiva 2007/46/CE; a parte 3 do número de homologação deve indicar o número da directiva modificativa que era aplicável no momento da homologação do veículo. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo de escape de substituição ou de seu componente.

4.

MARCA DE HOMOLOGAÇÃO UE

4.1.

Os dispositivos de escape de substituição ou seus componentes, excluindo ferragens de fixação e tubagens, conformes com um tipo homologado com base no presente regulamento devem ostentar uma marca de homologação UE.

4.2.

A marca de homologação UE deve ser constituída por um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação:

«1» para a Alemanha

«2» para a França

«3» para a Itália

«4» para os Países Baixos

«5» para a Suécia

«6» para a Bélgica

«7» para a Hungria

«8» para a República Checa

«9» para Espanha

«11» para o Reino Unido

«12» para a Áustria

«13» para o Luxemburgo

«17» para a Finlândia

«18» para a Dinamarca

«19» para a Roménia

«20» para a Polónia

«21» para Portugal

«23» para a Grécia

«24» para a Irlanda

«26» para a Eslovénia

«27» para a Eslováquia

«29» para a Estónia

«32» para a Letónia

«34» para a Bulgária

«36» para a Lituânia

«49» para Chipre

«50» para Malta.

Deve ainda incluir, na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base» que constitui a parte 4 do número de homologação referido no anexo VII da Directiva 2007/46/CE, precedido pelo número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa ao presente regulamento aplicável à data da concessão da homologação.

4.3.

A marca deve ser claramente legível e indelével mesmo quando o dispositivo de escape de substituição ou o seu componente estiver montado no veículo.

4.4.

No apêndice 3 figura um exemplo da marca de homologação UE.

5.

ESPECIFICAÇÕES

5.1.

Especificações gerais

5.1.1.

O sistema silencioso de substituição ou seus componentes devem ser concebidos, construídos e estar aptos a ser montados de tal modo que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais possam estar submetidos, os veículos cumpram o disposto no presente regulamento.

5.1.2.

O sistema silencioso ou os seus componentes devem ser concebidos, construídos e estar aptos a ser montados de tal modo que apresentem, face a fenómenos de corrosão aos quais estejam submetidos, uma resistência razoável tendo em conta as condições de utilização do veículo.

5.1.3.

Prescrições adicionais relacionadas com a violabilidade dos sistemas silenciosos ou dispositivos de escape com modos de funcionamento múltiplos de regulação manual.

5.1.3.1.

Todos os dispositivos de escape ou sistemas silenciosos devem ser concebidos para que não seja possível remover facilmente deflectores, cones de saída e outras peças que funcionem principalmente enquanto elementos das paneals de escape/de silenciosos. Caso seja inevitável integrar uma peça desta natureza, o seu método de fixação não deve facilitar a remoção (por exemplo, com fixações roscadas convencionais), devendo a fixação ser feita de modo que a remoção provoque danos permanentes/irremediáveis no conjunto.

5.1.3.2.

Os dispositivos de escape ou sistemas silenciosos com modos de funcionamento múltiplos de regulação manual devem cumprir todos os requisitos em todos os modos de funcionamento. Os níveis de ruído declarados são os que resultam do modo que apresente os níveis mais elevados de ruído.

5.2.

Especificações relativas aos níveis de ruído

5.2.1.

Condições de medição

5.2.1.1.

O ensaio de ruído dos sistemas silencioso e silencioso de substituição tem de ser executado com os mesmos pneus «normais» (em conformidade com o ponto 2.8 do Regulamento UNECE n.o 117 (JO L 231 de 29.8.2008, p. 19). Os ensaios não podem ser feitos com pneus para «utilização especial» ou pneus de «neve» na acepção dos pontos 2.9 e 2.10 do Regulamento UNECE n.o 117. Este pneus poderiam aumentar o nível sonoro do veículo ou ter um efeito de máscara na comparação da eficácia da redução do ruído. Os pneus podem já ter sido utilizados, mas devem cumprir as prescrições legais de utilização na circulação.

5.2.2.

A eficácia do sistema silencioso de substituição ou dos seus componentes deve ser verificada através dos métodos descritos nos artigos 7.o e 8.o e no ponto 1 do anexo II. Em especial, para efeitos da aplicação do presente ponto, deve ser feita referência à versão do presente regulamento que se encontrava em vigor aquando da homologação do veículo novo.

 

a)

Medição com o veículo em marcha

Ao montar o sistema silencioso de substituição ou os seus componentes no veículo mencionado no ponto 1.3.3, os níveis de ruído obtidos devem satisfazer uma das seguintes condições:

i)

O valor medido (arredondado ao número inteiro mais próximo) não deve ultrapassar em mais de 1 dB(A) o valor de homologação obtido ao abrigo do presente regulamento com o tipo de veículo em questão.

ii)

O valor medido (antes de qualquer de arredondamento ao número inteiro mais próximo) não deve ultrapassar em mais de 1 dB(A) o valor do ruído medido (antes de qualquer de arredondamento ao número inteiro mais próximo) no veículo referido no ponto 1.3.3, se este estiver equipado com um sistema silencioso do tipo que estava montado no veículo aquando da sua apresentação para homologação nos termos do presente regulamento.

Se, para efeitos da aplicação do ponto 4.1.2.1.4.2 e/ou do ponto 4.1.2.2.1.2 do anexo II do presente regulamento, se optar pela comparação directa do sistema de substituição com o sistema original, é permitido mudar a relação de transmissão para obter acelerações mais elevadas e a utilização de dispositivos electrónicos ou mecânicos para impedir esta desaceleração não é obrigatória. Se, nestas condições, o nível de ruído do veículo de ensaio ultrapassar os valores da conformidade da produção (COP), o serviço técnico pronunciar-se-á sobre a representatividade do veículo de ensaio.

 

b)

Medição com o veículo imobilizado

Ao montar o sistema silencioso de substituição ou os seus componentes no veículo mencionado no ponto 1.3.3, os níveis de ruído obtidos devem satisfazer uma das seguintes condições:

i)

O valor medido (arredondado ao número inteiro mais próximo) não deve ultrapassar em mais de 2 dB(A) o valor de homologação obtido ao abrigo do presente regulamento com o tipo de veículo em questão.

ii)

O valor medido (antes de qualquer de arredondamento ao número inteiro mais próximo) não deve ultrapassar em mais de 2 dB(A) o valor do ruído medido (antes de qualquer arredondamento ao número inteiro mais próximo) no veículo referido no ponto 1.3.3, se este estiver equipado com um sistema silencioso do tipo que estava montado no veículo aquando da sua apresentação para homologação nos termos do presente regulamento.

5.2.3.

Para além dos requisitos do anexo II, qualquer sistema ou componente silencioso de substituição deve satisfazer as especificações aplicáveis do anexo VIII do presente regulamento. As especificações dos pontos 5.2.3.1 a 5.2.3.3 do presente anexo não são aplicáveis aos veículos homologados antes da entrada em vigor do presente regulamento, nomeadamente dos requisitos do anexo VIII (ASEP).

5.2.3.1.

Quando o sistema ou o componente silencioso de substituição é um sistema ou um componente com geometria variável, no pedido de homologação, o fabricante deve declarar (em conformidade com o apêndice 1 ao Anexo VIII) que o tipo de sistema silencioso a homologar cumpre as prescrições do ponto 5.2.3 do presente anexo. A entidade homologadora pode exigir qualquer ensaio a fim de verificar a conformidade do tipo de sistema silencioso com as disposições adicionais em matéria de emissões sonoras.

5.2.3.2.

Quando o sistema ou o componente silencioso de substituição não é um sistema ou um componente com geometria variável, basta que, no pedido de homologação, o fabricante declare (em conformidade com o apêndice 1 ao Anexo VIII) que o tipo de sistema silencioso a homologar cumpre as prescrições do ponto 5.2.3 do presente anexo.

5.2.3.3.

A declaração de conformidade deve ter o seguinte teor: «(Nome do fabricante) certifica que o sistema silencioso deste tipo está em conformidade com as prescrições do ponto 5.2.3 do anexo X do Regulamento (UE) n.o … [o presente regulamento]. (Nome do fabricante) faz esta declaração de boa fé, depois de ter realizado uma avaliação técnica adequada da eficácia da redução das emissões sonoras em toda a gama de condições de funcionamento aplicáveis.

5.3.

Medição do desempenho do veículo

5.3.1.

O sistema silencioso de substituição ou os seus componentes devem assegurar um desempenho do veículo comparável ao obtido com um sistema silencioso ou um seu componente de origem.

5.3.2.

O sistema silencioso de substituição ou, segundo a escolha do fabricante, os seus componentes, são comparados com um sistema silencioso ou seus componentes de origem, igualmente novos, sucessivamente montados no veículo referido no ponto 1.3.3 supra.

5.3.3.

A verificação deve ser realizada mediante medição da contrapressão segundo o disposto no ponto 5.3.4.

O valor medido com o sistema silencioso de substituição não deve ultrapassar em mais de 25 % o valor medido com o sistema silencioso de origem, nas condições a seguir enunciadas.

5.3.4.

Método de ensaio

5.3.4.1.

Método de ensaio com motor

 

Efectuam-se as medições no motor referido no ponto 1.3.4 montado num banco dinamométrico. Com o comando da aceleração completamente aberto, o banco deve ser regulado de modo a obter a velocidade do motor (S) correspondente à potência máxima do motor.

 

Para medir a contrapressão, a distância à qual a tomada de pressão deve ser colocada relativamente ao colector de escape está indicada no apêndice 5.

5.3.4.2.

Método de ensaio com veículo

 

As medições devem ser efectuadas no veículo referido no ponto 1.3.3. O ensaio deve ser realizado em estrada ou num banco de rolos.

Com o comando de aceleração completamente aberto, põe-se o motor em carga de modo a obter a velocidade do motor (S) correspondente à sua potência máxima nominal.

Para medir a contrapressão, a distância à qual a tomada de pressão deve ser colocada relativamente ao colector de escape está indicada no apêndice 5.

5.4.

Especificações adicionais relativas aos sistemas silenciosos de substituição ou seus componentes que contenham materiais fibrosos insonorizantes

5.4.1.

Observações gerais

 

Podem ser utilizados materiais fibrosos insonorizantes nos sistemas silenciosos ou nos seus componentes se for preenchida uma das seguintes condições:

a)

Os gases de escape não estão em contacto com os materiais fibrosos;

b)

O sistema silencioso ou os seus componentes pertencem à mesma família que os sistemas ou componentes que, no decurso do processo de homologação em conformidade com os requisitos do presente regulamento, demonstraram não estar sujeitos a deterioração.

A menos que uma destas condições se encontre preenchida, o sistema silencioso completo ou os seus componentes devem ser sujeitos ao condicionamento convencional mediante uma das três instalações e procedimentos descritos a seguir.

5.4.1.1.

Percurso contínuo de 10 000  km em estrada

5.4.1.1.1.

50 ± 20 % desta operação deve consistir em condução urbana e o restante envolver percursos longos a alta velocidade; o percurdo contínuo em estrada pode ser substituído por um programa correspondente numa pista de ensaio.

Os dois regimes de velocidade devem ser alternados pelo menos duas vezes.

O conjunto do programa de ensaio deve compreender, no mínimo, dez interrupções de, pelo menos, três horas, a fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e de eventuais condensações.

5.4.1.2.

Condicionamento em banco de ensaio

5.4.1.2.1.

Tendo o cuidado de utilizar peças normalizadas e de respeitar as instruções do fabricante, deve ser montado o sistema silencioso, ou os seus componentes, no veículo mencionado no ponto 1.3.3 ou no motor referido no ponto 1.3.4. No primeiro caso, o veículo deve ser colocado sobre um banco de rolos. No segundo caso, o motor é ligado a um banco dinamométrico.

5.4.1.2.2.

Os ensaios devem ser efectuados em seis períodos de seis horas, com uma interrupção de, pelo menos, doze horas entre cada período, para reproduzir os efeitos do arrefecimento e de eventuais condensações.

5.4.1.2.3.

Durante cada período de seis horas, far-se-á funcionar o motor sucessivamente nas seguintes condições:

 

a)

Sequência de cinco minutos em marcha lenta sem carga;

b)

Sequência de 1 hora a ¼ da carga e a ¾ da velocidade máxima nominal (S);

c)

Sequência de 1 hora a meia carga e a ¾ do velocidade de velocidade máxima nominal (S);

d)

Sequência de 10 minutos a plena carga e a 3/4 da velocidade máxima nominal (S);

e)

Sequência de 15 minutos a meia carga e à velocidade máxima nominal (S);

f)

Sequência de 30 minutos a ¼ da carga e à velocidade máxima nominal (S);

Cada período deve compreender duas séries de sequências destas condições na ordem indicada de a) a f).

5.4.1.2.4.

Durante o ensaio, não se procederá a nenhum arrefecimento do silencioso ou dos seus componentes por circulação de ar simulando a passagem de ar em redor do veículo.

No entanto, a pedido do fabricante, o sistema silencioso ou os seus componentes podem ser arrefecidos de modo a não exceder a temperatura registada no seu ponto de entrada quando o veículo circula à velocidade máxima.

5.4.1.3.

Condicionamento por pulsações

5.4.1.3.1.

O sistema silencioso ou os seus componentes devem ser montados no veículo mencionado no ponto 1.3.3 ou no motor referido no ponto 1.3.4. No primeiro caso, o veículo deve ser colocado num banco de rolos e, no segundo caso, o motor deve ser montado num banco dinamométrico.

5.4.1.3.2.

O equipamento de ensaio, cujo esquema detalhado é ilustrado pela figura 1 do apêndice 1do anexo IV, deve ser montada à saída do sistema silencioso. É aceitável qualquer outro equipamento que assegure resultados comparáveis.

5.4.1.3.3.

A aparelhagem de ensaio deve ser regulada de tal forma que o fluxo dos gases de escape seja alternativamente interrompido e restabelecido pela válvula de corte rápido durante 2 500 ciclos.

5.4.1.3.4.

A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 35 e 40 kPa. Deve-se fechar assim que esta pressão não difira mais do que 10 % do seu valor estabilizado medido com a válvula aberta.

5.4.1.3.5.

O interruptor temporizado deve estar regulado para a duração de evacuação dos gases que resultem das prescrições do ponto 5.4.1.3.4.

5.4.1.3.6.

A velocidade do motor deve ser igual a 75 % da velocidade (S) a que o motor desenvolve a sua potência máxima nominal.

5.4.1.3.7.

A potência indicada pelo dinamómetro deve corresponder a 50 % da potência desenvolvida com aceleração máxima, medida a 75 % da velocidade (S) do motor.

5.4.1.3.8.

Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio.

5.4.1.3.9.

O ensaio deve ser completado em 48 horas. Se forem necessários períodos de arrefecimento, pode-se efectuar um após cada hora.

5.4.1.3.10.

Após o condicionamento, deve-se verificar o nível sonoro em conformidade com o ponto 5.2.

6.

Extensão da homologação

 

O fabricante do sistema silencioso ou o seu representante devidamente acreditado pode solicitar ao serviço administrativo que concedeu a homologação do sistema silencioso para um ou mais modelos de veículo uma extensão da homologação a outros modelos de veículo.

 

O procedimento é descrito no ponto 1. A notificação da extensão da homologação (ou a recusa da mesma) deve ser comunicada aos Estados-Membros em conformidade com o procedimento previsto na Directiva 2007/46/CE.

7.

Modificação do tipo de sistema silencioso

 

No caso de modificações do modelo homologado nos termos do presente regulamento, são aplicáveis os artigos 13.o a 16.o e o artigo 17.o, n.o 4, da Directiva 2007/46/CE.

8.

Conformidade da produção

8.1.

As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 12.o da Directiva 2007/46/CE.

8.2.

Disposições especiais:

8.2.1.

Os ensaios referidos no ponto 2.3.5 do anexo X da Directiva 2007/46/CE são os prescritos no anexo VI do presente regulamento.

8.2.2.

A frequência das verificações referidas no ponto 3 do anexo X da Directiva 2007/46/CE é normalmente de uma de dois em dois anos.

Apêndice 1

Ficha de informações n.o […] relativa à homologação UE de dispositivos de escape para veículos a motor enquanto unidades técnicas autónomas (Regulamento …)

Se for caso disso, as informações seguintes devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Caso existam, os desenhos devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0.

Observações gerais

0.1.

Marca (firma do fabricante):

0.2.

Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.5.

Nome e endereço do fabricante

0.7.

No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação UE:

0.8.

Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

1.

Descrição do veículo a que se destina o dispositivo (se o dispositivo se destinar a ser instalado em mais de um modelo de veículo, as informações pedidas neste ponto devem ser fornecidas para cada modelo envolvido)

1.1.

Marca (firma do fabricante):

1.2.

Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

1.3.

Meios de identificação do modelo, se marcado no veículo:

1.4.

Categoria de veículo:

1.5.

Número de homologação UE no que diz respeito ao nível sonoro:

1.6.

Todas as informações mencionadas nos pontos 1.1 a 1.4 do certificado de homologação do veículo (apêndice 2 do anexo I do presente regulamento):

1.

Informações adicionais

1.1.

Composição da unidade técnica autónoma:

1.2.

Marca de fabrico ou comercial do(s) modelo(s) de veículo(s) a motor a que se destina o dispositivo silencioso (1):

1.3.

Modelo(s) de veículo(s) e respectivo(s) número(s) de homologação:

1.4.

Motor:

1.4.1.

Tipo (ignição comandada, diesel):

1.4.2.

Ciclos: dois tempos, quatro tempos:

1.4.3.

Cilindrada:

1.4.4.

Potência máxima nominal do motor … kW a … min–1

1.5.

Número de relações de transmissão:

1.6.

Relações de transmissão utilizadas:

1.7.

Relação(ões) do eixo motor:

1.8.

Valores do nível sonoro:

Veículo em marcha: dB(A), velocidade estabilizada antes da aceleração

a km/h;

veículo imobilizado dB(A), a … min–1

1.9.

Valor da contrapressão:

1.10.

Eventuais restrições à utilização e prescrições de montagem:

2.

Observações:

3.

Descrição do dispositivo

3.1.

Descrição do dispositivo de escape de substituição indicando a posição relativa de cada componente do dispositivo, juntamente com instruções de montagem.

3.2.

Desenhos pormenorizados de cada componente, para que possa ser facilmente localizado e identificado, e referência aos materiais utilizados. Esses desenhos devem indicar o local previsto para a fixação obrigatória da marca de homologação UE:

Data, processo

Apêndice 2

MODELO

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à

homologação (1)

extensão da homologação (1)

recusa da homologação (1)

revogação da homologação (1)

de um modelo de veículo/componente/unidade técnica autónoma (1) nos termos do Regulamento n.o

Número de homologação:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1.

Marca (firma do fabricante):

0.2.

Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcado no veículo/componente/unidade técnica autónoma (1)  (2):

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria do veículo (3):

0.5.

Nome e endereço do fabricante:

0.7.

No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação UE:

0.8.

Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

SECÇÃO II

1.

Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.

Data do relatório de ensaio:

4.

Número do relatório de ensaio:

5.

Observações eventuais: ver adenda

6.

Local:

7.

Data:

8.

Assinatura:

9.

Encontra-se em anexo o índice do dossier de homologação, que está arquivado junto da entidade homologadora e pode ser obtido a pedido.


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (p. ex.: ABC??123??).

(3)  Na definição que lhe é dada na Directiva 2007/46/CE, anexo II-A, parte A.

Apêndice 3

Modelo de marca de homologação UE

Image

O dispositivo de escape ou seu componente que ostenta a marca de homologação UE acima é um dispositivo que foi homologado em Espanha (e 9) nos termos do Regulamento n.o com o número de homologação de base 0148.

Os valores numéricos são utilizados apenas como exemplo.

Apêndice 4

Aparelhagem de ensaio

Image

1.

Flange ou manga de entrada — ligação à parte traseira do sistema silencioso a ensaiar.

2.

Válvula de regulação (comando manual).

3.

Reservatório de compensação com uma capacidade de 35 a 40 l.

4.

Pressostato 5 kPa a 250 kPa — para abrir componente 7.

5.

Relé temporizado — para fechar componente 7.

6.

Contador de impulsos.

7.

Válvula de fecho rápido: pode-se utilizar uma válvula de fecho dos gases de escape com um diâmetro de 60 mm, comandada por um cilindro pneumático com uma força de 120 N a uma pressão de 400 kPa. O tempo de resposta, tanto à abertura como ao fecho, não deve exceder 0,5 s.

8.

Evacuação dos gases de escape.

9.

Tubo flexível.

10.

Manómetro.

Apêndice 5

Pontos de medição — Contrapressão

Exemplos de possíveis pontos de medição para ensaios de perda de pressão. O ponto de medição exacto deve ser especificado no relatório de ensaio. Deve situar-se numa área em que o fluxo de gases é regular.

Figura 1

Tubo simples

Image

Figura 2

Tubo parcialmente duplo1

Image

1

Em caso de impossibilidade, utilizar figura 3.

Figura 3

Tubo duplo

Image

2

Dois pontos de medição, uma leitura.

ANEXO XI

Verificação da conformidade da produção do dispositivo de escape como unidade técnica autónoma

1.

Observações gerais

 

As presentes prescrições são compatíveis com o ensaio a efectuar para verificar a conformidade da produção (COP), em conformidade com o ponto 1 do anexo I do presente regulamento.

2.

Ensaios e procedimentos

 

Os métodos de ensaio, instrumentos de medição e interpretação dos resultados devem ser os descritos no ponto 5 do anexo X. O dispositivo de escape ou componente a ensaiar é submetido ao ensaio descrito nos pontos 5.2, 5.3 e 5.4 do anexo X.

3.

Amostragem e avaliação dos resultados

3.1.

Há que escolher um sistema silencioso ou um componente e submetê-los aos ensaios do ponto 2. Se os resultados satisfazem as prescrições de conformidade da produção do ponto 8.1 do anexo X, considera-se que o tipo de sistema silencioso ou de componente cumpre as referidas prescrições.

3.2.

Se um dos resultados do ensaio não satisfizer as prescrições de conformidade da produção do ponto 8.1 do anexo X, devem ser ensaiados outros dois sistemas silenciosos ou componentes do mesmo tipo, em conformidade com o ponto 2.

3.3.

Se os resultados de ensaio do segundo e do terceiro sistema silencioso ou componente satisfizerem as prescrições de conformidade da produção do ponto 8.1 do anexo X, considera-se que o tipo de sistema silencioso ou de componente cumpre as referidas prescrições.

3.4.

Se um dos resultados do ensaio do segundo ou terceiro sistema silencioso ou componente não satisfizer as prescrições de conformidade da produção do ponto 8.1 do anexo X, considera-se que o tipo de sistema silencioso ou de componente não é conforme com os requisitos do presente regulamento, devendo o fabricante tomar as medidas necessárias para restabelecer a conformidade.

ANEXO XII

Quadro de correspondência

(referido no artigo 15.o, n.o 2)

Directiva 70/157/CEE

Presente Regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o, n.o1

Artigo 2.o-A

Artigo 4.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

 

Artigo 16.o

Anexo I, ponto 1

Anexo I, ponto 1

Anexo I, ponto 3

Anexo I, ponto 2

Anexo I, ponto 4

Anexo I, ponto 3

Anexo I, ponto 5

Anexo I, ponto 4

Anexo I, ponto 6

Anexo I, ponto 5

Anexo I, apêndice 1

Anexo I, apêndice 1

Anexo I, apêndice 2 (sem adenda)

Anexo I, apêndice 2

Anexo I, apêndice 3

Anexo II

Anexo I, ponto 2

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII

 

Anexo IX

Anexo II, pontos 1, 2, 3 e 4

Anexo X, pontos 1, 2, 3 e 4

Anexo X, pontos 5 e 6

Anexo II, pontos 5 e 6

Anexo X, pontos 7 e 8

Anexo II, apêndice 1

Anexo X, apêndice 1 (informações adicionais)

Anexo I, apêndice 2 (sem adenda)

Anexo X, apêndice 2

Anexo II, apêndice 3

Anexo X, apêndice 3

Anexo X, apêndices 4 e 5

 

Anexo XI

Anexo XII

Anexo III, ponto 1

Anexo III, ponto 2


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/265


P7_TA(2013)0042

Fundo Europeu para os Refugiados, Fundo Europeu de Regresso e Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE, a Decisão n.o 575/2007/CE e a Decisão 2007/435/CE do Conselho, com vista a aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade financeira (COM(2012)0526 — C7-0302/2012 — 2012/0252(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 024/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0526),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 78.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.o 2 e n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0302/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0004/2013),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2012)0252

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho, a fim de aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 258/2013/UE.)


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/266


P7_TA(2013)0043

Fundo para as Fronteiras Externas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 574/2007/CE, com vista a aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo para as Fronteiras Externas a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade financeira (COM(2012)0527 — C7-0301/2012 — 2012/0253(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 024/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0527),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 77.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0301/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0433/2012),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2012)0253

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 574/2007/CE, a fim de aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo para as Fronteiras Externas a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 259/2013/UE.)


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/267


P7_TA(2013)0044

Conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho (COM(2012)0298 — C7-0156/2012 — 2012/0158(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 024/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0298),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0156/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de novembro de 2012, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, em conformidade com o artigo 294.o, n.o 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0342/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Aprova a declaração do Parlamento em anexo à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 83.

(2)  Esta posição substitui as alterações aprovadas em 22 de novembro de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0448).


P7_TC1-COD(2012)0158

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e o Regulamento (CE) no 1434/98 do Conselho que específica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano direto

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 227/2013)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu sobre os atos de execução

O Parlamento Europeu declara que as disposições do presente regulamento relativas aos atos de execução são o resultado de um compromisso delicado. A fim de lograr um acordo em primeira leitura antes da expiração do Regulamento (CE) n.o 850/98 no final de 2012, o Parlamento Europeu aceitou a possibilidade de recorrer a atos de execução em certos casos específicos no Regulamento (CE) n.o 850/98. O Parlamento Europeu salienta, porém, que estas disposições não devem ser consideradas ou usadas como precedente em qualquer regulamento adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, em particular a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos.


Quinta-feira 7 de fevereiro de 2013

22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/269


P7_TA(2013)0051

Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude no IVA *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA (COM(2012)0428 — C7-0260/2012 — 2012/0205(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2016/C 024/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0428),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0260/2012),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0014/2013),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

O reforço a luta contra a fraude e a evasão fiscais é um elemento fundamental para a restauração e manutenção da estabilidade e solidez das finanças públicas na União.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A fraude fiscal no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) leva a consideráveis perdas orçamentais , afetando as condições de concorrência e, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno. Desenvolveram-se recentemente formas específicas de fraude fiscal, súbitas e de grande escala, especialmente através de meios eletrónicos que facilitam o comércio ilícito rápido e em grande escala.

(1)

A fraude fiscal no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) resulta em consideráveis perdas para as finanças públicas , afetando negativamente as condições de concorrência e, por conseguinte, o funcionamento justo e eficiente do mercado interno. Essas perdas deverão ser restringidas, sobretudo numa conjuntura de austeridade orçamental. Desenvolveram-se recentemente formas específicas de fraude fiscal, súbitas e de grande escala, especialmente através de meios eletrónicos que facilitam o comércio ilícito rápido e em grande escala e que ultrapassam frequentemente as fronteiras de um determinado EstadoMembro .

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado permite que os EstadosMembros solicitem uma derrogação à diretiva a fim de impedirem certas fraudes ou evasões fiscais. Para que a derrogação seja autorizada, é necessário que a Comissão apresente uma proposta e o Conselho a adote. A experiência recente demonstrou que o processo de concessão de derrogações nem sempre é suficientemente flexível para assegurar uma reação rápida e adequada aos pedidos dos EstadosMembros.

(2)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado permite que os EstadosMembros solicitem uma derrogação à diretiva a fim de impedirem certas fraudes ou evasões fiscais. Para que a derrogação seja autorizada, é necessário que a Comissão apresente uma proposta e o Conselho a adote. A experiência recente demonstrou que o processo de concessão de derrogações nem sempre é suficientemente rápido ou flexível para assegurar uma reação rápida e adequada aos pedidos dos EstadosMembros.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

A designação do beneficiário como pessoa responsável pelo pagamento do IVA (autoliquidação) é uma medida eficaz para fazer imediatamente cessar as formas mais conhecidas de evasão fiscal em determinados setores. Todavia, como a situação pode evoluir, pode igualmente ser necessário prever outras medidas. Para o efeito, o Conselho deve, se adequado e por proposta da Comissão, decidir que qualquer outra medida está abrangida pelo âmbito do Mecanismo de Reação Rápida. Deve estabelecer-se o tipo de medidas que podem ser autorizadas para reduzir ao mínimo o tempo de que a Comissão necessita para autorizar derrogações .

(7)

A designação do beneficiário como pessoa responsável pelo pagamento do IVA ( «mecanismo de autoliquidação») é uma medida eficaz para fazer imediatamente cessar as formas mais conhecidas de evasão fiscal em determinados setores (fraude do tipo «carrossel») . Todavia, atendendo às deficiências existentes nos sistemas de IVA e dependendo da forma como a situação evoluir, pode igualmente ser necessário prever outras medidas. Para o efeito, a Comissão deverá, se for caso disso , propor que qualquer outra medida seja abrangida pelo âmbito do mecanismo de reação rápida. Essa medida deverá ser aprovada por unanimidade pelo Conselho, após consulta do Parlamento Europeu. Deverá estabelecer-se plenamente e de forma transparente o tipo de medidas que poderão ser autorizadas , a fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a autorização das derrogações por parte da Comissão.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

Para desenvolver e aperfeiçoar constantemente o mecanismo de reação rápida, a Comissão deverá informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a sua aplicação, examinando, designadamente, outras medidas a aditar ao âmbito do mecanismo e novas formas de reforço da cooperação entre EstadosMembros no quadro geral do mecanismo.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)

Para que o mecanismo de reação rápida funcione satisfatoriamente, a Comissão deverá poder, a qualquer momento, agir de forma rápida e rigorosa nesta matéria. Os recursos humanos e de outra natureza do mecanismo de reação rápida deverão, por conseguinte, ser suficientes, devendo ser criado e mantido um processo decisório interno acelerado.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-C)

Atendendo a que a aplicação de uma medida especial num Estado-Membro poderá ter repercussões nos sistemas de IVA dos demais EstadosMembros, a Comissão deverá, a fim de manter a transparência, informar todos os EstadosMembros de todos os pedidos apresentados e de todas as decisões tomadas sobre a matéria.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 9-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-D)

No seu trabalho sobre o reforço e aperfeiçoamento do mecanismo de reação rápida, a Comissão deverá proceder a uma ampla consulta das empresas de setores propensos à fraude e de outros interessados.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Visto que o objetivo da ação a adotar para resolver fenómenos de fraude súbita e em grande escala no domínio do IVA, que se caracterizam frequentemente por uma dimensão internacional, não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros, por não se encontrarem em condições de impedir, a título individual, circuitos de fraude associada a novas formas de comércio que envolvem simultaneamente vários países, e pode, por conseguinte, ser melhor alcançado a nível da União, garantindo uma resposta a estes fenómenos que é mais rápida e, consequentemente, mais adequada e eficaz, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, conforme previsto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(10)

Visto que o objetivo da ação a adotar para resolver fenómenos de fraude súbita e em grande escala no domínio do IVA, que se caracterizam frequentemente por uma dimensão internacional, não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros, por não se encontrarem em condições de impedir, a título individual, circuitos de fraude associada a novas formas de comércio que envolvem simultaneamente vários países, e pode, por conseguinte, ser melhor alcançado a nível da União, garantindo uma resposta a estes fenómenos que é mais rápida e, consequentemente, mais adequada e eficaz, a União deverá adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, conforme previsto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Artigo 1

Diretiva 2006/112/CE

Secção 1-A — Artigo 395-A — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Designação do beneficiário como pessoa responsável pelo pagamento de IVA em determinadas entregas de bens e prestações de serviços em derrogação ao artigo 193.o, na sequência do pedido, referido no n.o 2 do presente artigo, para essa medida;

a)

Designação do beneficiário como pessoa responsável pelo pagamento de IVA em determinadas entregas de bens e prestações de serviços em derrogação ao artigo 193.o («mecanismo de autoliquidação») , na sequência do pedido, referido no n.o 2 do presente artigo, para essa medida;

Alteração 11

Proposta de diretiva

Artigo 1

Diretiva 2006/112/CE

Secção 1-A — Artigo 395-A — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Qualquer outra medida determinada pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão .

b)

Qualquer outra medida proposta pela Comissão e aprovada por unanimidade pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu .

Alteração 12

Proposta de diretiva

Artigo 1

Diretiva 2006/112/CE

Secção 1-A — Artigo 395-A — n.o 1 — alínea b) — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da alínea a) , a medida especial deve ser submetida às medidas de controlo adequadas pelo Estado-Membro no que se refere aos sujeitos passivos que entregam os bens ou prestam os serviços aos quais se aplica essa medida.

Para efeitos das alíneas a) e b), qualquer medida especial utilizada fica sujeita às medidas de controlo adequadas por parte dos Estado-Membro no que se refere aos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços aos quais seja aplicável essa medida.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Artigo 1

Diretiva 2006/112/CE

Secção 1-A — Artigo 395-A — n.o 1 — parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O procedimento estabelecido no presente número deve estar concluído no prazo de três meses.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Artigo 1

Diretiva 2006/112/CE

Secção 1-A — Artigo 395-A — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.   Um Estado-Membro que pretenda adotar a medida prevista no n.o 1 deve enviar um pedido à Comissão. O Estado-Membro deve fazê-lo acompanhar das informações indicativas do setor em questão, do tipo e características da fraude, do seu caráter súbito e de grande escala e das suas consequências em termos de perdas financeiras consideráveis e irreparáveis. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, deve contactar o Estado–Membro em causa no prazo de um mês a contar da receção do pedido, especificando as informações adicionais de que necessita.

2.   Um Estado-Membro que pretenda adotar a medida prevista no n.o 1 deve enviar um pedido à Comissão. O Estado-Membro deve fornecer à Comissão, às comissões competentes do Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas informações indicativas do setor em questão, do tipo e características da fraude, do seu caráter súbito e de grande escala e das suas consequências em termos de perdas financeiras consideráveis e irreparáveis. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado-Membro em causa no prazo de duas semanas a contar da receção do pedido, especificando as informações adicionais de que necessita. A Comissão deve também consultar o setor de atividade relevante, caso tal se revele adequado e seja possível.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Artigo 1

Diretiva 2006/112/CE

Secção 2-A — Artigo 395-A — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Assim que a Comissão considerar que dispõe de todas as informações necessárias para a análise do pedido, deve, no prazo de um mês, autorizar a medida especial ou, caso a Comissão objete à medida solicitada, informar de tal facto o Estado-Membro em causa.

Assim que a Comissão considerar que dispõe de todas as informações necessárias para a análise do pedido, deve:

 

a)

Notificar do facto o Estado-Membro requerente;

b)

Transmitir o pedido, na língua original, aos demais EstadosMembros;

c)

No prazo de um mês, autorizar a medida especial ou, caso a Comissão levante objeções à medida solicitada, informar de tal facto o Estado-Membro em causa , os demais EstadosMembros, as comissões competentes do Parlamento Europeu e o Tribunal de Contas, bem como apresentar uma justificação pormenorizada.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Artigo 1

Diretiva 2006/112/CE

Secção 2-A — Artigo 395-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 395.o-C

 

De três em três anos, e pela primeira vez até 1 de julho de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mecanismo de reação rápida criado nos termos da presente secção. O relatório deve examinar, designadamente, outras medidas especiais a aditar ao âmbito do mecanismo e novas formas de reforço da cooperação entre EstadosMembros no quadro geral do mecanismo.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.o-A

 

Até 1 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta um relatório sobre o modo de proceder para conferir uma maior celeridade ao procedimento de derrogação regular estabelecido no artigo 395.o da Diretiva 2006/112/CE. O objetivo do relatório consistirá em identificar as alterações às estruturas e rotinas existentes suscetíveis de assegurar que a Comissão conclua sistematicamente o procedimento no prazo de cinco meses a contar da data de receção do pedido de um Estado-Membro. O relatório deve, se for caso disso, ser acompanhado de propostas legislativas.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Artigo 2 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

2.   Os EstadosMembros devem comunicar ao Parlamento Europeu e à Comissão o texto das principais disposições de Direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Artigo 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente diretiva será consolidada com a Diretiva 2006/112/CE …  (*).


(*)   Três meses após a data da entrada em vigor da presente diretiva.