ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 15 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 015/01 |
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2016/C 015/02 |
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2016/C 015/03 |
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2016/C 015/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 015/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7905 — Hammerson/Allianz Group/Dundrum Town Centre) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2016/C 015/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7926 — Goldman Sachs/Northgate) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2016/C 015/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7894 — Cinven/ERGO Italia) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2016/C 015/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7892 — The Carlyle Group/Hunkemöller) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
16.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
15 de janeiro de 2016
(2016/C 15/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0914 |
JPY |
iene |
127,80 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4631 |
GBP |
libra esterlina |
0,76150 |
SEK |
coroa sueca |
9,3474 |
CHF |
franco suíço |
1,0951 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,6085 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,021 |
HUF |
forint |
314,35 |
PLN |
zlóti |
4,4129 |
RON |
leu romeno |
4,5375 |
TRY |
lira turca |
3,3208 |
AUD |
dólar australiano |
1,5895 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5849 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5057 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7103 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5735 |
KRW |
won sul-coreano |
1 328,97 |
ZAR |
rand |
18,2254 |
CNY |
iuane |
7,1888 |
HRK |
kuna |
7,6655 |
IDR |
rupia indonésia |
15 268,11 |
MYR |
ringgit |
4,8281 |
PHP |
peso filipino |
52,281 |
RUB |
rublo |
84,6924 |
THB |
baht |
39,705 |
BRL |
real |
4,4139 |
MXN |
peso mexicano |
19,7876 |
INR |
rupia indiana |
73,9860 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
16.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/2 |
DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO
Exportação, reexportação, importação e comércio intra-UE de cornos de rinoceronte
(2016/C 15/02)
1. Informações gerais sobre a conservação dos rinocerontes e as ameaças decorrentes do recente aumento da caça furtiva e do comércio ilegal
As espécies de rinocerontes estão incluídas no anexo I da CITES, com exceção das populações de rinoceronte-branco (Ceratotherium simum simum) provenientes da África do Sul e da Suazilândia, incluídas no anexo II.
O tráfico ilícito de produtos derivados do rinoceronte (especialmente cornos) constitui uma das principais ameaças à sobrevivência destas espécies. Em 2007, foram ilegalmente abatidos apenas 13 rinocerontes na África do Sul, mas a caça furtiva intensificou-se drasticamente durante os últimos oito anos, tendo sido caçados ilegalmente 1 004 rinocerontes em 2013 e 1 215 em 2014 (1).
Tendo em vista a 16.a sessão da Conferência das Partes na CITES realizada em março de 2013, o Secretariado da CITES declarou:
«O número de rinocerontes ilegalmente abatidos na África do Sul atingiu o nível mais elevado na história recente. Se a caça furtiva continuar a aumentar ao ritmo atual, a recuperação da população em causa acabará por se tornar insustentável. As respostas recebidas na sequência das notificações às Partes n.os 2012/014 e 2012/053 referem uma série de medidas aplicadas pelas Partes para pôr termo aos atuais níveis elevados de caça furtiva de rinocerontes e ao comércio ilegal de cornos de rinoceronte que lhe está associado. Apesar destas medidas e dos importantes recursos mobilizados para combater a caça furtiva de rinocerontes e o comércio ilegal de cornos deste animal, sem esquecer os esforços notáveis realizados pelas autoridades executivas numa série de países, o número anual de rinocerontes caçados ilegalmente continua a aumentar a um ritmo alarmante.
O comércio ilegal de cornos de rinoceronte continua a ser uma das atividades criminosas mais estruturadas com que a CITES se defronta atualmente. Há indícios claros de que existem grupos de criminalidade organizada (GCO) implicados na caça furtiva de rinocerontes e no comércio ilegal de cornos deste animal. Estes grupos operam nos países da área de distribuição, bem como na Europa, onde se registaram furtos de cornos de rinoceronte em museus, casas de leilões, antiquários e taxidermistas. Foram também efetuadas apreensões na Austrália, na RAE de Hong Kong e nas Filipinas. Em fevereiro de 2012, foram detidas sete pessoas nos Estados Unidos da América por tráfico ilegal de cornos de rinoceronte. Este comércio ilegal tornou-se, assim, um grave problema com repercussões em vários continentes. Para lutar eficazmente contra esta ameaça, é necessário reforçar a cooperação internacional e assegurar, de uma forma coordenada, a aplicação da lei» (2).
Paralelamente a este forte aumento da caça furtiva, há indícios de que os intervenientes na criminalidade organizada atuam em toda a UE para adquirir e comercializar cornos de rinoceronte. Esta situação levou a Europol a lançar uma ação específica contra o comércio ilegal de cornos de rinoceronte na União Europeia (3).
Antes da adoção, em fevereiro de 2011, da primeira versão do presente documento de orientação, vários Estados-Membros tinham observado um aumento dos pedidos de certificados para o comércio intra-UE e a reexportação de cornos de rinoceronte, apresentados como «antiguidades» ou «espécimes trabalhados». Em muitos casos, as investigações revelaram que a motivação dos compradores pouco tinha que ver com a natureza artística dos objetos. De facto, os preços propostos nas casas de leilões baseavam-se muito mais no peso dos objetos do que em quaisquer outras considerações. Esses preços atingiam níveis muito elevados e sem qualquer relação com o valor artístico dos objetos.
Depois de o Reino Unido e a Alemanha terem adotado, em setembro e outubro de 2010, uma interpretação restritiva da legislação da UE relativa ao comércio destes produtos, outros Estados-Membros constataram que recebiam pedidos de reexportação ou de informação sobre o tratamento dado a esses pedidos, o que leva a supor que certos comerciantes tentavam contornar os regimes do Reino Unido e da Alemanha e encontrar uma forma de reexportar mais facilmente os produtos em causa a partir da UE.
Além disso, durante os últimos anos, registaram-se furtos de cornos de rinoceronte em museus, casas de leilões, antiquários e lojas de taxidermistas a um ritmo sem precedentes na UE. A Europol registou 50 casos de furto (incluindo 10 tentativas) em 13 Estados-Membros, que resultaram em 60 espécimes roubados. É provável que, por diversas razões, muitos outros casos de furto não tenham sido comunicados à Europol.
Há indícios de que um grupo de criminalidade organizada (GCO) possa ser responsável pela maioria destes delitos. Um terço dos cornos declarados roubados foi diretamente imputado a esse GCO e, até à data, não foi identificado mais nenhum GCO envolvido neste tipo de crime.
O GCO em questão vende geralmente a intermediários que parecem ser responsáveis pelo aumento do número de pedidos de certificados e de licenças para o comércio de cornos de rinoceronte.
Os membros do GCO participam regularmente em leilões e frequentam antiquários, com vista a comprar, se não mesmo a roubar, cornos de rinoceronte colocados em armação ou trabalhados. Suspeita-se que, posteriormente, os transferem para intermediários fornecedores dos mercados chinês e vietnamita.
Constatou-se que, desde a aplicação das restrições à venda de cornos de rinoceronte em leilão no Reino Unido, aquele GCO se centrou em leilões noutros Estados-Membros.
Há fortes presunções de que os cornos de rinoceronte, nomeadamente os apresentados como antiguidades ou espécimes trabalhados, são reexportados a partir da UE para satisfazer a procura de cornos de rinoceronte para fins medicinais na Ásia. É provável que este comércio estimule ainda mais a procura de tais produtos na região, mantendo os preços elevados ou fazendo-os subir. Por sua vez, esta grande procura de produtos de grande valor representa um mercado lucrativo muito atraente para os caçadores furtivos e os traficantes. A atual situação poderia incentivá-los a prosseguir as suas atividades criminosas, o que comprometeria ainda mais a conservação das populações de rinocerontes remanescentes.
Estes factos salientam a necessidade de os Estados-Membros continuarem a aplicar a legislação da UE sobre o comércio das espécies selvagens, de forma a proteger as espécies e garantir a sua conservação. É de prever que isso forçaria o referido GCO a proceder a ações mais arriscadas para adquirir cornos de rinoceronte, o que o tornaria mais vulnerável às medidas de repressão.
Na 16.a sessão da Conferência das Pates na CITES (CoP16), foi adotada a Decisão 16.84, em conformidade com cujas alíneas f) e g) as Partes devem:
«f) |
adotar medidas nacionais adequadas, para apoiar a aplicação da CITES, regulamentar o comércio interno de espécimes de rinoceronte, nomeadamente qualquer espécime suscetível de ser identificado como parte ou produto derivado do rinoceronte, com base nas indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento; |
g) |
ponderar a possibilidade de adotar medidas nacionais mais rigorosas para regulamentar a reexportação de produtos com corno de rinoceronte, qualquer que seja a sua origem». |
O Secretariado convocou uma reunião do grupo de trabalho da CITES para a aplicação da legislação relativa aos rinocerontes, que se realizou em Nairobi, no Quénia, em 28 e 29 de outubro de 2013 (4). Nessa reunião participaram peritos de diversos quadrantes e representantes de 21 países afetados pela caça furtiva de rinocerontes e pelo comércio ilegal dos cornos deste animal. Em conformidade com as estratégias e ações propostas na secção 1, alínea k), da Decisão 16.89:
«1. |
As Partes devem: (…)
|
O quadro regulamentar da União relativo ao comércio de espécies selvagens deve ser interpretado à luz dos seus objetivos e do princípio da precaução e tendo em conta a evolução recente. Além disso, uma vez que tudo indica que, em muitos Estados-Membros, certos comerciantes procuram organizar-se de forma coordenada para adquirirem cornos de rinoceronte na UE antes de os (re)exportarem para a Ásia Oriental, são necessárias orientações para garantir que todos os Estados-Membros seguem uma abordagem comum no que respeita à exportação e à reexportação destes produtos (ver secção 3).
Os Estados-Membros são convidados a prestar especial atenção aos pedidos de autorização para o comércio intra-UE de cornos de rinoceronte, uma vez que esses pedidos também podem ser utilizados pelos traficantes para adquirir cornos de rinoceronte com vista a comercializá-los ilegalmente na Ásia ou para obter certificados posteriormente utilizados de forma abusiva. Na secção 4 do presente documento são formuladas recomendações para o tratamento dos pedidos em causa.
São igualmente necessárias orientações no que respeita aos pedidos de importação para a UE de produtos derivados do rinoceronte, apresentados como «troféus de caça» (ver secção 5).
2. Dados sobre o presente documento
O presente documento de orientação foi elaborado pelos serviços da Comissão e aprovado por unanimidade pelo Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, instituído nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (5), e, consequentemente, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros da União.
Embora reflita a forma como os serviços da Comissão e os Estados-Membros interpretam e tencionam aplicar o Regulamento (CE) n.o 338/97 e apresente as medidas que aqueles consideram constituir as melhores práticas, o presente documento não tem força de lei. Assim, continua sujeito à legislação da União, nomeadamente às disposições do Regulamento (CE) n.o 338/97.
O documento será publicado em formato eletrónico pelos serviços da Comissão e pode ser publicado pelos Estados-Membros.
No segundo semestre de 2016, o presente documento será examinado pelo Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens da União.
3. Orientações para a interpretação das regras da UE relativas à exportação e reexportação de cornos de rinoceronte: pedidos de licenças em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 338/97
Os atos legislativos da União devem ser interpretados em função dos seus objetivos. Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, o objetivo deste regulamento é «a proteção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio». As disposições do regulamento devem, por conseguinte, ser interpretadas de uma forma coerente com este objetivo.
Por outro lado, de acordo com o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da União em matéria de ambiente deve basear-se no princípio da precaução, em conformidade com o qual, se uma medida ou política for suscetível de causar danos à população ou ao ambiente, e se não existir consenso científico sobre a questão, o ónus da prova de que a medida ou política em causa não é nociva incumbe aos que preconizam a sua adoção. Este princípio visa garantir um nível elevado de proteção ambiental mediante a adoção de decisões preventivas em caso de risco. Na prática, o âmbito de aplicação deste princípio é muito vasto e abrange também a política dos consumidores, a legislação da União em matéria de alimentos e a saúde humana, animal e vegetal.
Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, o princípio da precaução aplica-se, nomeadamente, à interpretação e à aplicação do acervo da União em matéria de ambiente e, por conseguinte, à interpretação e à aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97.
Os Estados-Membros devem aplicar o princípio da precaução no exercício do seu poder de apreciação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 338/97. A este respeito, devem fazer referência à Comunicação da Comissão, de 2 de fevereiro de 2000, relativa ao princípio da precaução (6), que especifica os elementos necessários para a sua correta aplicação.
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 338/97, ao avaliarem os pedidos de exportação e de reexportação de cornos de rinoceronte, as autoridades administrativas devem certificar-se, «após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros fatores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de exportação». Estas disposições aplicam-se aos pedidos de licenças de exportação e de reexportação de espécimes das espécies inscritas nos anexos A e B.
A condição acima referida aplica-se a todos os espécimes de cornos de rinoceronte, independentemente de serem considerados «espécimes trabalhados» ou não.
Os serviços da Comissão e o Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens da União consideram que, nas circunstâncias atuais, à luz do princípio da precaução, e a menos que surjam provas científicas em contrário, os Estados-Membros devem considerar que existem fatores graves relacionados com a conservação do rinoceronte que obstam à emissão de licenças de exportação e de reexportação.
Por conseguinte, os serviços da Comissão e o Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens da União consideram legítimo que os Estados-Membros assegurem, a título de medida provisória, que não serão emitidas licenças de exportação ou de reexportação de cornos de rinoceronte, exceto nos casos em que for perfeitamente claro que a licença será utilizada para fins legítimos, como nas situações em que:
1. |
o artigo faz parte de um genuíno intercâmbio de bens culturais ou artísticos entre instituições idóneas (por exemplo, museus); |
2. |
a autoridade administrativa do Estado-Membro em causa se certificou de que o artigo é uma obra de arte reconhecida e está convicta de que o seu valor impede que seja utilizada para outros fins; |
3. |
o artigo não foi vendido e faz parte de uma herança familiar transportada no âmbito de uma mudança de residência ou no âmbito de um legado; ou |
4. |
o artigo faz parte de um projeto de investigação fidedigno. |
Nos casos de (re)exportação para a China, são aplicáveis requisitos suplementares: os pedidos de licenças de exportação ou de reexportação de cornos de rinoceronte para a China devem ser recusados, uma vez que a legislação chinesa proíbe a importação e o comércio interno de cornos de rinoceronte (7). A proibição abrange os artigos existentes antes da entrada em vigor da Convenção, bem como os de natureza artística. A única exceção diz respeito à importação de cornos montados como troféus de caça (8).
Este regime é aplicável à China continental, mas não a Hong Kong, Macau ou Taiwan, cujas legislações autorizam o comércio de cornos de rinoceronte em conformidade com as regras da CITES.
Antes de emitir uma licença de exportação em conformidade com as condições estabelecidas na presente secção, o Estado-Membro em causa deve informar as autoridades da CITES do país de destino e verificar que estas aprovam a importação do espécime em questão. As identidades do exportador e do importador devem ser verificadas e registadas (por exemplo, conservando uma cópia dos respetivos documentos de identificação).
4. Comércio intra-UE: orientações para a aplicação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97 aos cornos de rinoceronte
Antes da adoção da primeira versão do presente documento de orientação, os Estados-Membros tinham recebido um número crescente de pedidos de certificados para o comércio intra-UE de cornos de rinoceronte ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97. São necessárias orientações a nível da UE, a fim de garantir um tratamento coerente destes pedidos em toda a União.
1. |
Em primeiro lugar, é essencial salientar a regra geral segundo a qual é proibido o comércio intra-UE de espécimes das espécies inscritas no anexo A, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97. O artigo 8.o, n.o 3 autoriza os Estados-Membros a derrogarem a esta proibição se estiverem preenchidas determinadas condições (enumeradas nas alíneas a) a h)) (9). No entanto, a utilização do termo «podem» no artigo 8.o, n.o 3, indica claramente que os Estados-Membros não são obrigados a emitir um certificado para o comércio intra-UE quando essas condições estão preenchidas (exceto se o direito da União o exigir, como no âmbito da aplicação do princípio da proporcionalidade). Ao decidir sobre a concessão ou não de um certificado, a autoridade competente deve utilizar os seus poderes discricionários de forma adequada. Assim, não pode considerar-se que o artigo 8.o, n.o 3, confere a qualquer requerente o direito de obter um certificado para o comércio intra-UE, mesmo quando uma das condições estabelecidas nas alíneas a) a h) está preenchida. Acresce que o artigo 8.o, n.o 3, está sujeito ao princípio da precaução e, conforme já referido, o ónus da prova da legitimidade e da conformidade de uma transação com os objetivos do Regulamento (CE) n.o 338/97 incumbe, por conseguinte, ao requerente. Quando um Estado-Membro recebe um pedido de utilização comercial de cornos de rinoceronte na UE ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, pode, nos termos do direito da União, recusar a emissão de um certificado, mesmo quando uma das condições estabelecidas nas alíneas a) a h) está preenchida, desde que a recusa seja compatível com o princípio da proporcionalidade (ou seja, a recusa é indicada para proteger espécies da fauna e da flora selvagens ou para garantir a sua conservação e não vai além do necessário para atingir este objetivo). Os serviços da Comissão e o Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens da União são de opinião de que é esse o caso quando a legitimidade e a conformidade de uma transação com os objetivos do Regulamento (CE) n.o 338/97 não tiverem sido demonstradas de forma concludente pelo requerente. Sem prejuízo do parágrafo anterior, e dadas as circunstâncias referidas na primeira secção do presente documento, os Estados-Membros, a título de medida provisória, não devem, em princípio, conceder nenhum certificado para cornos de rinoceronte ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3. |
2. |
Se, apesar das recomendações supra, determinadas disposições do direito interno de um Estado-Membro não permitirem às autoridades nacionais recusarem pedidos de certificados intra-UE para cornos de rinoceronte, como acima indicado, devem observar-se as recomendações que a seguir se formulam. Tendo em conta o aumento das atividades ilegais relacionadas com cornos de rinoceronte na UE e o envolvimento da criminalidade organizada no intuito de obter e de comercializar esses produtos, recomenda-se que os Estados-Membros adotem uma abordagem baseada na avaliação dos riscos e assegurem um controlo o mais rigoroso possível aquando do tratamento dos pedidos de certificados intra-UE. Neste contexto, é de particular relevância que os grupos implicados em atividades criminosas relacionadas com cornos de rinoceronte tenham utilizado fraudulentamente certificados da União para o comércio intra-UE, emitidos nos termos do artigo 8.o, n.o 3, como documentos destinados a provar a legalidade de espécimes roubados. Acrescente-se que foram recentemente postos à venda espécimes roubados, nomeadamente em casas de leilões na União. Por conseguinte, há um risco de os certificados da União para o comércio intra-UE serem utilizados por aqueles GCO no âmbito da sua estratégia global para adquirirem e comercializarem ilegalmente cornos de rinoceronte. Cabe aos Estados-Membros evitar a emissão de certificados que possam facilitar estas atividades, devendo, por conseguinte, tratar os referidos pedidos para o comércio intra-UE por forma a minimizar tanto quanto possível este risco. |
3. |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 338/97, a exportação e a reexportação a partir da União de espécimes das espécies inscritas no anexo A só são permitidas a título excecional. A este respeito, se, após terem procedido a uma adequada avaliação dos riscos, conforme acima indicado, as autoridades de um Estado-Membro considerarem que não existe qualquer risco de a emissão de uma licença poder beneficiar pessoas envolvidas na aquisição ou no comércio ilegal de cornos de rinoceronte, as condições a preencher para que uma licença possa ser concedida nos termos do artigo 8.o, n.o 3, devem continuar a ser objeto de interpretação estrita (10). O regime aplicável ao comércio intra-UE de cornos de rinoceronte variará consoante as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.o, n.o 3. Em conformidade como o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), [a saber, espécimes «[…] adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho (11) ou no anexo A do presente regulamento»], um elemento essencial é o facto de caber ao requerente demonstrar que os espécimes foram adquiridos ou introduzidos na UE antes de 4 de fevereiro de 1977, para todas as espécies de rinocerontes, com exceção do rinoceronte-branco (para o qual a data aplicável é 1 de julho de 1975). Se o requerente não puder fornecer dados comprovativos, o certificado não deve ser emitido. Afigura-se que diversos artigos são apresentados como «espécimes trabalhados», cuja utilização comercial é regulamentada pelo artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 338/97 e pelo artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (12). Quando um artigo preenche as condições previstas no artigo 2.o, alínea w), do Regulamento do Conselho para poder ser considerado espécime trabalhado, não é necessário qualquer certificado para a sua utilização comercial na União. Contudo, a definição de «espécimes trabalhados» deve ser igualmente interpretada de forma restritiva:
Quando os pedidos para o comércio intra-UE de cornos de rinoceronte são apresentados ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, alínea c), chama-se a atenção dos Estados-Membros para o facto de a importação de cornos de rinoceronte (enquanto bens pessoais, nomeadamente troféus de caça) só ser possível para fins não comerciais, estando por conseguinte excluída a possibilidade de os proprietários obterem um certificado para fins comerciais na União ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, alínea c). |
4. |
Caso seja emitido, o certificado deve descrever o artigo em questão com suficiente pormenor para só poder ser utilizado em relação ao espécime em causa e não a outros espécimes. Além disso, sempre que a legislação o permita, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de recolher, verificar e registar dados sobre a identidade do requerente e do comprador (por exemplo, conservando uma cópia dos respetivos documentos de identificação). Poderia estabelecer-se como condição a obrigação de o vendedor informar as autoridades da identidade do comprador. Acresce que os certificados da União para o comércio intra-UE devem ser emitidos para transações específicas — uma única transação por certificado —, o que significa que só são válidos para o titular indicado na casa 1 do certificado. Esta imposição baseia-se no segundo parágrafo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 865/2006, que autoriza os Estados-Membros a «permitir certificados para transações específicas nos casos em que se considera que existem outros fatores relacionados com a conservação da espécie que se opõem à emissão de um certificado para espécimes específicos». |
5. Importação para a UE de «troféus de caça» de rinocerontes
Embora a introdução na UE de rinocerontes e de produtos dele derivados não seja autorizada para fins comerciais, a introdução na UE de troféus de caça (13) considerados objetos de uso pessoal ou doméstico pode ser autorizada em determinadas condições, em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006.
Nos termos do Regulamento 2015/870 da Comissão (14), que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006, a primeira introdução na União de troféus de caça de espécimes de qualquer espécie de rinoceronte está subordinada à apresentação de uma licença de importação pelo Estado-Membro da UE importador. De acordo com a legislação da UE, estes troféus de caça constituem objetos de uso pessoal ou doméstico e devem continuar a pertencer aos seus proprietários após a importação, não podendo ser vendidos ou utilizados para fins comerciais.
Nos últimos anos, as disposições sobre o comércio de troféus de caça de espécimes de rinoceronte foram deliberadamente aplicadas de forma abusiva por redes que recrutaram pessoas nos países importadores, a quem pagaram as despesas de viagem para a África do Sul e de safáris de caça ao rinoceronte, apoderando-se seguidamente dos cornos que comercializaram ilegalmente em países asiáticos. Além da crescente utilização abusiva de troféus de caça de rinocerontes para fins comerciais ilegais na República Checa, as investigações levadas a cabo na Eslováquia, bem como em países terceiros (EUA), revelam a utilização generalizada de um modus operandi semelhante por parte de redes criminosas que recrutam falsos caçadores e mesmo caçadores de boa-fé, com vista a transferir cornos de rinoceronte da África do Sul para a Ásia.
Para resolver esse problema, a reunião do grupo de trabalho da CITES para a aplicação da legislação relativa aos rinocerontes (ver nota de rodapé 4) recomendou a «aplicação da legislação e de controlos da sua execução para evitar que os cornos que fazem parte de troféus legalmente adquiridos sejam utilizados para outros fins que não sejam troféus de caça, bem como para assegurar que esses troféus permanecem na posse dos seus proprietários para os fins indicados na licença de exportação CITES».
Neste contexto, recomenda-se que os Estados-Membros da UE:
1. |
ao decidirem quanto à emissão de um pedido de importação de troféus de caça de espécimes de rinoceronte:
|
2. |
ao emitirem a licença de importação [após terem devidamente verificado que todas as condições estão preenchidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 338/97 e com os regulamentos da Comissão conexos], lhe aponham a seguinte menção: «A importação do presente troféu de caça é autorizada exclusivamente para uso pessoal. O artigo permanece propriedade do titular da presente licença. Deve ser apresentado às autoridades competentes, a pedido»; |
3. |
efetuem, sempre que a legislação nacional o permita e com base numa avaliação dos riscos, controlos às pessoas que tenham importado troféus de caça de rinocerontes a partir de 2009 (15), a fim de verificar que os referidos troféus ainda se encontram na sua posse, e comuniquem os resultados desses controlos aos restantes Estados-Membros da UE, à Comissão Europeia e ao Secretariado da CITES. |
(1) https://www.environment.gov.za/mediarelease/molewa_waragainstpoaching2015
(2) http://www.cites.org/eng/cop/16/doc/E-CoP16-54-02.pdf
(3) https://www.europol.europa.eu/content/press/europol-and-ireland-identify-organised-crime-group-active-illegal-trading-rhino-horn-9
(4) Ver http://cites.org/sites/default/files/notif/E-Notif-2014-006A.pdf
(5) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.
(6) COM(2000) 1 final (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(7) Esta proibição decorre da circular n.o 39/1993 do Conselho de Estado, de 29 de maio de 1993, relativa à proibição do comércio de cornos de rinoceronte e ossos de tigre.
(8) Extrato do alerta 41 da CITES (fevereiro de 2012): «A China proíbe a importação de cornos que não estejam montados como troféus de caça, o que implica que não é possível importar um exemplar único de corno para a China. Esta medida foi aplicada pelas autoridades chinesas a fim de reforçar iniciativas adotadas por outros países para reduzir o comércio ilegal. A proibição não se aplica, no entanto, aos troféus de caça que incluem cornos de rinoceronte. Assim, um troféu de caça cujas partes incluam cornos de rinoceronte, bem como a cabeça, as espáduas ou o corpo inteiro do animal, pode ser importado para a China, qualquer que seja o seu país de origem. Como é óbvio, esta proibição também não se aplica aos cornos de rinocerontes vivos, cuja importação tenha sido autorizada.»
(9) Cf. pontos 32 a 34 do acórdão do Tribunal de Justiça da UE no Processo C-510/99 (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61999CJ0510:EN:HTML)
(10) Nos termos do direito da União, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, as exceções às regras do direito da União devem ser sempre interpretadas de forma restritiva.
(11) JO L 384 de 31.12.1982, p. 1.
(12) JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.
(13) O termo «troféu de caça» é definido no artigo 1.o, ponto 4-B, do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão.
(14) JO L 142 de 6.6.2015, p. 3.
(15) No que respeita às importações de troféus de caça de rinocerontes efetuadas antes da data de entrada em vigor da obrigatoriedade de uma licença de importação, podem ser obtidas informações sobre os respetivos requerentes mediante pedido junto dos exportadores.
16.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/8 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2016
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]
(2016/C 15/03)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 418 de 16.12.2015, p. 14.
De |
Até |
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HR |
HU |
IE |
IT |
LT |
LU |
LV |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SE |
SI |
SK |
UK |
1.2.2016 |
… |
0,09 |
0,09 |
1,63 |
0,09 |
0,46 |
0,09 |
0,36 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
1,92 |
1,37 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
1,83 |
0,09 |
1,65 |
- 0,22 |
0,09 |
0,09 |
1,04 |
1.1.2016 |
31.1.2016 |
0,12 |
0,12 |
1,63 |
0,12 |
0,46 |
0,12 |
0,36 |
0,12 |
0,12 |
0,12 |
0,12 |
0,12 |
1,92 |
1,37 |
0,12 |
0,12 |
0,12 |
0,12 |
0,12 |
0,12 |
0,12 |
1,83 |
0,12 |
1,65 |
- 0,22 |
0,12 |
0,12 |
1,04 |
16.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/9 |
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
(2016/C 15/04)
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2012
(A aplicar ao período compreendido entre 1.1.2012 e 31.3.2012 no que se refere à Suíça)
(A aplicar ao período compreendido entre 1.1.2012 e 31.5.2012 no que se refere à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega)
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (1)
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2012 (2) aos familiares, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (3), serão determinados com base nos seguintes custos médios:
Artigo 94.o |
Anuais |
Mensais líquidos X = 0,20 |
Irlanda |
3 279,32 EUR |
218,62 EUR |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2012 (4) nos termos dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (só per capita a partir de 2002):
Artigo 95.o |
Anuais |
Mensais líquidos X = 0,20 |
Irlanda |
7 734,83 EUR |
515,66 EUR |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2012
(A aplicar a 2012 no que se refere aos Estados-Membros da União Europeia)
(A aplicar ao período compreendido entre 1.4.2012 e 31.12.2012 no que se refere à Suíça)
(A aplicar ao período compreendido entre 1.6.2012 e 31.12.2012 no que se refere à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega)
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (5)
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2012 (6) aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (7), serão determinados com base nos seguintes custos médios:
Artigo 94.o |
Anuais |
Mensais líquidos X = 0,20 |
Irlanda |
3 279,32 EUR |
218,62 EUR |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (8)
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2012 (9), nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios (só per capita a partir de 2002):
Artigo 95.o |
Anuais |
Mensais líquidos X = 0,20 |
Mensais líquidos X = 0,15 (10) |
Irlanda |
7 734,83 EUR |
515,66 EUR |
547,88 EUR |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2013
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (11)
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2013 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
Artigo 94.o |
Anuais |
Mensais líquidos X = 0,20 |
||
Finlândia
|
1 620,08 EUR |
108,01 EUR |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (12)
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2013, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios (só per capita a partir de 2002):
Artigo 95.o |
Anuais |
Mensais líquidos X = 0,20 |
Mensais líquidos X = 0,15 (13) |
||||
Finlândia
|
1 620,08 EUR |
108,01 EUR |
114,76 EUR |
||||
Finlândia
|
4 920,54 EUR |
328,04 EUR |
348,54 EUR |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2013
Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (14)
I. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2013 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
|
II. |
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2013 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
|
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2014
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (16)
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2014 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:
Artigo 94.o |
Anuais |
Mensais líquidos X = 0,20 |
Espanha |
1 067,09 EUR |
71,14 EUR |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (17)
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2014, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios (só per capita a partir de 2002):
Artigo 95.o |
Anuais |
Mensais líquidos X = 0,20 |
Mensais líquidos X = 0,15 (18) |
Espanha |
3 489,74 EUR |
232,65 EUR |
247,19 EUR |
(1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.
(2) Em relação à Suíça, este montante aplica-se ao período compreendido entre 1.1.2012 e 31.3.2012. Em relação à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega, este montante aplica-se ao período compreendido entre 1.1.2012 e 31.5.2012.
(3) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(4) Ver nota de rodapé 2.
(5) Em conformidade com o artigo 64.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 para o cálculo do montante fixo até 1 de maio de 2015.
(6) Em relação à Suíça, este montante aplica-se ao período compreendido entre 1.4.2012 e 31.12.2012. Em relação à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega, este montante aplica-se ao período compreendido entre 1.6.2012 e 31.12.2012.
(7) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(8) Ver nota de rodapé 5.
(9) Ver nota de rodapé 6.
(10) Nos termos do artigo 64.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, o abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004.
(11) Em conformidade com o artigo 64.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 para o cálculo do montante fixo até 1 de maio de 2015.
(12) Ver nota de rodapé 10.
(13) Nos termos do artigo 64.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, o abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004.
(14) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(15) O abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004 [em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009].
(16) Em conformidade com o artigo 64.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 para o cálculo do montante fixo até 1 de maio de 2015.
(17) Ver nota de rodapé 13.
(18) Nos termos do artigo 64.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, o abatimento aplicado ao montante fixo mensal é igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
16.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7905 — Hammerson/Allianz Group/Dundrum Town Centre)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 15/05)
1. |
Em 8 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Hammerson plc («Hammerson», Reino Unido) e a Allianz SE («Allianz», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do Dundrum Town Centre e respetivos ativos imobiliários («Ativos do Dundrum»), mediante aquisição de ações numa sociedade recém-criada que constitui uma empresa comum. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Hammerson: promoção imobiliária, detenção e gestão de centros comerciais e de zonas comerciais de venda a retalho (retail parks) principalmente no Reino Unido e na França; — Allianz: oferece a particulares e a empresas em mais de 70 países uma gama completa de seguros e de produtos e serviços de gestão de ativos, decorrendo na Europa a maioria das suas atividades; — Ativos do Dundrum: incluem o Dundrum Town Centre e os projetos Dundrum Phase II & Village, ambos situados em Dublim, na Irlanda. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7905 — Hammerson/Allianz Group/Dundrum Town Centre, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
16.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7926 — Goldman Sachs/Northgate)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 15/06)
1. |
Em 11 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual The Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», Estados Unidos da América) adquire indiretamente através das suas holdings filiais, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Northgate Information Solutions Limited («Northgate», Reino Unido), mediante uma conversão da dívida em capital. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Goldman Sachs: banca de investimento, gestão de títulos e de investimentos; — Northgate: desenvolvimento e fornecimento de soluções integradas de software, externalização e tecnologias informáticas e de serviços de gestão de vencimentos e de recursos humanos. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+ 32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7926 — Goldman Sachs/Northgate, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
16.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7894 — Cinven/ERGO Italia)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 15/07)
1. |
Em 11 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Cinven Capital Management (V) General Partner Limited, que faz parte do Grupo Cinven («Cinven», Reino Unido), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da ERGO Italia S.p.A. e das suas filiais («ERGO Italia», Itália), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Cinven: sociedade de investimento em private equity, ativa, através das suas empresas em carteira, nos setores de serviços às empresas, bens de consumo, serviços financeiros, cuidados de saúde, produtos industriais, tecnologia, média e telecomunicações; — ERGO Italia: ativa no setor de seguros, propondo produtos de vida e não vida exclusivamente em Itália, e no setor da distribuição de produtos de seguros. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7894 — Cinven/ERGO Italia, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
16.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7892 — The Carlyle Group/Hunkemöller)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 15/08)
1. |
Em 8 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a HKM Bidco B.V., um veículo de aquisição especificamente criado para o efeito controlado por fundos geridos por filiais das entidades ativas no setor dos negócios sob a designação «The Carlyle Group» («Carlyle», Países Baixos), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Lisa Capital Coöperatief U.A. («Coop», Países Baixos), mediante aquisição de todas as ações e instrumentos emitidos e por liquidar da Coop. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Carlyle: gere fundos que investem a nível mundial em quatro setores de investimento: i) capitais de investimento de empresas (aquisições e capital de crescimento); ii) ativos reais (imobiliário, infraestruturas e energia e energias renováveis); iii) estratégias para o mercado mundial (crédito estruturado, fundos mezzanine, fundos de empresas em dificuldade, fundos especulativos e dívida do mercado médio); e iv) soluções (programa de fundos de fundos de capitais de investimento e atividades conexas de coinvestimento e secundárias); — Coop: única detentora da EVA Capital B.V., que, por sua vez, é a única detentora da Hunkemöller International B.V. («HKM»). A HKM desenha e vende a retalho roupa interior para mulher, designadamente sutiãs e roupa interior de senhora/lingerie, roupa de dormir e fatos de banho, tendo lojas, inclusive lojas franquiadas, principalmente na UE e no Médio Oriente. A única atividade empresarial da Coop e da EVA Capital B.V. é a de serem holdings da HKM. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7892 — The Carlyle Group/Hunkemöller, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.