ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 10

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
13 de janeiro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 010/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7760 — Triton/KKR/EM) ( 1 )

1

2016/C 010/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7793 — Lone Star Fund IX/MRH) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 010/03

Taxas de câmbio do euro

2

2016/C 010/04

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 010/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7851 — USS Nero/OPTrust/PGGM/Global Vía) ( 1 )

6

2016/C 010/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7885 — BP Europa/Ruhr Oel) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7760 — Triton/KKR/EM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 10/01)

Em 6 de janeiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7760.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


13.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7793 — Lone Star Fund IX/MRH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 10/02)

Em 8 de janeiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7793.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/2


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de janeiro de 2016

(2016/C 10/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0836

JPY

iene

127,79

DKK

coroa dinamarquesa

7,4612

GBP

libra esterlina

0,75080

SEK

coroa sueca

9,2483

CHF

franco suíço

1,0855

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,6388

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

317,75

PLN

zlóti

4,3568

RON

leu romeno

4,5333

TRY

lira turca

3,2842

AUD

dólar australiano

1,5460

CAD

dólar canadiano

1,5370

HKD

dólar de Hong Kong

8,4094

NZD

dólar neozelandês

1,6547

SGD

dólar singapurense

1,5570

KRW

won sul-coreano

1 308,87

ZAR

rand

17,9737

CNY

iuane

7,1276

HRK

kuna

7,6672

IDR

rupia indonésia

14 965,60

MYR

ringgit

4,7830

PHP

peso filipino

51,296

RUB

rublo

82,6895

THB

baht

39,368

BRL

real

4,3704

MXN

peso mexicano

19,2772

INR

rupia indiana

72,4603


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/3


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 10/04)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Designação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

[acrescentar referência da decisão]

[acrescentar data de decisão]

Hexabromociclododecano (HBCDD)

N.o CE

221-695-9

247-148-4

N.o CAS

3194-55-6

25637-99-4

134237-50-6

134237-51-7

134237-52-8

INEOS Styrenics Netherlands BV,

Lijndonk 25, 4825 BG, Breda, Países Baixos

REACH/15/6/0 REACH/15/6/1

Formulação de poliestireno expandido (EPS) ignífugo em granulados sólidos não expandidos utilizando HBCDD como aditivo retardador de chama (para utilização posterior em aplicações de construção)

Produção de artigos de poliestireno expandido (EPS) ignífugo para utilização em aplicações de construção

21 de agosto de 2017

A autorização deixa de ser válida em 21 de agosto de 2017 para os titulares da autorização que não tenham apresentado um relatório de revisão até 21 de fevereiro de 2016, exceto se uma decisão de revogação da autorização já tiver sido adotada em aplicação do artigo 61.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas em quantidades suficientes.

No entanto, prevê-se que um retardador de chama polimérico, assim que os respetivos testes forem bem sucedidos e a certificação estiver concluída, passe a ser uma alternativa viável e disponível em quantidades suficientes para satisfazer a procura estimada em 2017.

Os titulares da autorização devem apresentar trimestralmente um relatório à Comissão sobre as quantidades disponíveis do retardador de chama polimérico no mercado e sobre os progressos no sentido da substituição do HBCDD.

INEOS Styrenics Ribecourt SAS,

704 rue Pierre et Marie Curie, 60170, Ribécourt, França

REACH/15/6/2 REACH/15/6/3

INEOS Styrenics Wingles SAS,

Rue du Plat, F-62410, Wingles, França

REACH/15/6/4 REACH/15/6/5

Synthos Dwory 7 Spółka z ograniczoną odpowiedzialnością spółka jawna,

ul. Chemików 1, 32-600, Oświęcim, Polónia

REACH/15/6/6 REACH/15/6/7

Synthos Kralupy a.s.,

O. Wichterleho 810, 27801, Kralupy nad Vltavou, República Checa

REACH/15/6/8 REACH/15/6/9

Bewi Styrochem Oy,

P.O. Box 360, FI-06101, Porvoo, Finlândia

REACH/15/6/10 REACH/15/6/11

Monotez SA,

111, Lefkis Street, 14568, Atenas, Grécia

REACH/15/6/12 REACH/15/6/13

RP Compounds GmbH,

EPS building Plant I 119, 06258, Schkopau, Alemanha

REACH/15/6/14 REACH/15/6/15

Synbra Technology bv,

Post Box 37, 4870AA, Etten-Leur, Países Baixos

REACH/15/6/16 REACH/15/6/17

Sunpor Kunststoff GmbH,

Tiroler Strasse 14, PF 414, 3105, St Polten, Áustria

REACH/15/6/18 REACH/15/6/19

Dunastyr Polystyrene Manufacturing C. Co Ltd,

Arpad Fejedelem utca 26-28, H-1023, Budapest, Hungria

REACH/15/6/20 REACH/15/6/21

Versalis SpA, P.zza Boldrini 1,

20097, San Donato Milanese, Milano, Itália

REACH/15/6/22 REACH/15/6/23

Unipol Holland BV,

Rijnstraat 15o, P.O. Box 824, 5340AV, Oss, Países Baixos

REACH/15/6/24 REACH/15/6/25


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

13.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7851 — USS Nero/OPTrust/PGGM/Global Vía)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 10/05)

1.

Em 4 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas OPTrust Infrastructure Europe I S.à.r.l., («OPTrust», Luxemburgo), uma filial da OPSEU Pension Trust (Canadá), Stichting Depositary PGGM Infrastructure Funds («PGGM», Países Baixos) e USS Nero Limited («USS», Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da empresa Global Vía Infraestructuras, S.A («Global Vía», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   OPTrust: administração e gestão do fundo de pensões do Sindicato da Função Pública de Ontário (Ontario Public Service Employees Union);

—   PGGM: gestão de fundos de pensões nos Países Baixos;

—   USS: fundos de pensões do setor privado no Reino Unido;

—   Global Vía: gestão de concessões de infraestruturas, designadamente concessões de autoestradas com portagem; concessões de infraestruturas ferroviárias e concessões em hospitais (serviços não relacionados com a saúde).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7851 — USS Nero/OPTrust/PGGM/Global Vía, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


13.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7885 — BP Europa/Ruhr Oel)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 10/06)

1.

Em 6 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa BP Europa SE (Alemanha), controlada em última instância pela BP p.l.c. («BP», Reino Unido), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da empresa Ruhr Oel GmbH («ROG», Alemanha) mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A BP é uma empresa fornecedora de energia a nível mundial, que opera em toda a cadeia de valor do petróleo bruto e do gás natural;

A ROG opera no domínio da refinação e da comercialização à saída da refinaria de produtos petrolíferos refinados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7885 — BP Europa/Ruhr Oel, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.