ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2016/C 010/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7760 — Triton/KKR/EM) ( 1 ) |
|
2016/C 010/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7793 — Lone Star Fund IX/MRH) ( 1 ) |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2016/C 010/03 |
||
2016/C 010/04 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006] ( 1 ) |
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2016/C 010/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7851 — USS Nero/OPTrust/PGGM/Global Vía) ( 1 ) |
|
2016/C 010/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7885 — BP Europa/Ruhr Oel) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
13.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7760 — Triton/KKR/EM)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 10/01)
Em 6 de janeiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7760. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
13.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7793 — Lone Star Fund IX/MRH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 10/02)
Em 8 de janeiro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7793. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
13.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de janeiro de 2016
(2016/C 10/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0836 |
JPY |
iene |
127,79 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4612 |
GBP |
libra esterlina |
0,75080 |
SEK |
coroa sueca |
9,2483 |
CHF |
franco suíço |
1,0855 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,6388 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,021 |
HUF |
forint |
317,75 |
PLN |
zlóti |
4,3568 |
RON |
leu romeno |
4,5333 |
TRY |
lira turca |
3,2842 |
AUD |
dólar australiano |
1,5460 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5370 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4094 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6547 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5570 |
KRW |
won sul-coreano |
1 308,87 |
ZAR |
rand |
17,9737 |
CNY |
iuane |
7,1276 |
HRK |
kuna |
7,6672 |
IDR |
rupia indonésia |
14 965,60 |
MYR |
ringgit |
4,7830 |
PHP |
peso filipino |
51,296 |
RUB |
rublo |
82,6895 |
THB |
baht |
39,368 |
BRL |
real |
4,3704 |
MXN |
peso mexicano |
19,2772 |
INR |
rupia indiana |
72,4603 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
13.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/3 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 10/04)
Decisões de concessão de uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Designação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
||
[acrescentar referência da decisão] |
[acrescentar data de decisão] |
Hexabromociclododecano (HBCDD) N.o CE 221-695-9 247-148-4 N.o CAS 3194-55-6 25637-99-4 134237-50-6 134237-51-7 134237-52-8 |
|
REACH/15/6/0 REACH/15/6/1 |
Formulação de poliestireno expandido (EPS) ignífugo em granulados sólidos não expandidos utilizando HBCDD como aditivo retardador de chama (para utilização posterior em aplicações de construção) Produção de artigos de poliestireno expandido (EPS) ignífugo para utilização em aplicações de construção |
21 de agosto de 2017 A autorização deixa de ser válida em 21 de agosto de 2017 para os titulares da autorização que não tenham apresentado um relatório de revisão até 21 de fevereiro de 2016, exceto se uma decisão de revogação da autorização já tiver sido adotada em aplicação do artigo 61.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas em quantidades suficientes. No entanto, prevê-se que um retardador de chama polimérico, assim que os respetivos testes forem bem sucedidos e a certificação estiver concluída, passe a ser uma alternativa viável e disponível em quantidades suficientes para satisfazer a procura estimada em 2017. Os titulares da autorização devem apresentar trimestralmente um relatório à Comissão sobre as quantidades disponíveis do retardador de chama polimérico no mercado e sobre os progressos no sentido da substituição do HBCDD. |
||
|
REACH/15/6/2 REACH/15/6/3 |
||||||||
|
REACH/15/6/4 REACH/15/6/5 |
||||||||
|
REACH/15/6/6 REACH/15/6/7 |
||||||||
|
REACH/15/6/8 REACH/15/6/9 |
||||||||
|
REACH/15/6/10 REACH/15/6/11 |
||||||||
|
REACH/15/6/12 REACH/15/6/13 |
||||||||
|
REACH/15/6/14 REACH/15/6/15 |
||||||||
|
REACH/15/6/16 REACH/15/6/17 |
||||||||
|
REACH/15/6/18 REACH/15/6/19 |
||||||||
|
REACH/15/6/20 REACH/15/6/21 |
||||||||
|
REACH/15/6/22 REACH/15/6/23 |
||||||||
|
REACH/15/6/24 REACH/15/6/25 |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
13.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7851 — USS Nero/OPTrust/PGGM/Global Vía)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 10/05)
1. |
Em 4 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas OPTrust Infrastructure Europe I S.à.r.l., («OPTrust», Luxemburgo), uma filial da OPSEU Pension Trust (Canadá), Stichting Depositary PGGM Infrastructure Funds («PGGM», Países Baixos) e USS Nero Limited («USS», Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da empresa Global Vía Infraestructuras, S.A («Global Vía», Espanha), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — OPTrust: administração e gestão do fundo de pensões do Sindicato da Função Pública de Ontário (Ontario Public Service Employees Union); — PGGM: gestão de fundos de pensões nos Países Baixos; — USS: fundos de pensões do setor privado no Reino Unido; — Global Vía: gestão de concessões de infraestruturas, designadamente concessões de autoestradas com portagem; concessões de infraestruturas ferroviárias e concessões em hospitais (serviços não relacionados com a saúde). |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7851 — USS Nero/OPTrust/PGGM/Global Vía, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
13.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 10/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7885 — BP Europa/Ruhr Oel)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 10/06)
1. |
Em 6 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa BP Europa SE (Alemanha), controlada em última instância pela BP p.l.c. («BP», Reino Unido), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da empresa Ruhr Oel GmbH («ROG», Alemanha) mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7885 — BP Europa/Ruhr Oel, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.