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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 435 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2015/C 435/01 |
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2015/C 435/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7610 — Danish Crown/Westfleisch/WestCrown JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Parlamento Europeu |
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2015/C 435/03 |
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Conselho |
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2015/C 435/04 |
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2015/C 435/05 |
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Comissão Europeia |
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2015/C 435/06 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2015/C 435/07 |
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V Avisos |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2015/C 435/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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24.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 435/1 |
Informação relativa aos dados constantes das listas aprovadas dos Estados-Membros notificadas nos termos da Decisão 2009/767/CE da Comissão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/425/UE da Comissão e pela Decisão de Execução 2013/662/UE da Comissão
(2015/C 435/01)
Nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2009/767/CE da Comissão (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/425/UE da Comissão (2) e pela Decisão de Execução 2013/662/UE da Comissão (3), a Comissão Europeia disponibiliza a todos os Estados-Membros, através de um canal seguro para um servidor web autenticado, as informações notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da decisão, tanto em formato legível pelos utilizadores como em formato que permita o tratamento por computador.
As informações fornecidas abaixo substituem as informações publicadas no JO C 95 de 21 de março de 2015, página 15, sobre o mesmo tema, e entrarão em vigor em 8 de janeiro de 2016.
As informações notificadas pelos Estados-Membros estão disponíveis nos seguintes endereços eletrónicos:
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Em formato XML que permite o tratamento por computador, com assinatura: https://ec.europa.eu/information_society/policy/esignature/trusted-list/tl-mp.xml |
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— |
Em formato legível pelos utilizadores: https://ec.europa.eu/information_society/policy/esignature/trusted-list/tl-hr.pdf |
A autenticidade e a integridade da informação na versão que permite o tratamento por computador são garantidas por meio de uma assinatura eletrónica, com base num dos seguintes certificados digitais que podem ser autenticados através dos seguintes dados condensados:
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1) |
Valor condensado para o primeiro certificado, válido até 19 de dezembro de 2018:
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2) |
Valor condensado para o segundo certificado, válido até 4 de dezembro de 2018:
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3) |
Valor condensado para o terceiro certificado, válido até 30 de outubro de 2016:
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4) |
Valor condensado para o quarto certificado, válido até 26 de junho de 2018:
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A autenticidade e a integridade da versão em formato legível pelos utilizadores – destinada a publicação – da «lista compilada» são garantidas por meio de uma ligação securizada TLS/SSL, com base num certificado digital válido até 10 de maio de 2017. O certificado pode ser autenticado através dos seguintes dados condensados:
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— |
SHA-1 (Hex): b4c0ea6694a5627e8a448bc830483cd38dbd63ec |
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— |
SHA-256 (Hex): e2b6c3009afa80bcab2eb5fec5a2c4ae0606aca205ba4ed62f2fb76cc11e08da |
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— |
SHA-1 (Base64): tMDqZpSlYn6KRIvIMEg80429Y+w= |
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— |
SHA-256 (Base64): 4rbDAJr6gLyrLrX+xaLErgYGrKIFuk7WLy+3bMEeCNo= |
A autenticidade e a integridade da «lista compilada» devem ser verificadas pelas partes utilizadoras antes de qualquer utilização. A Comissão declina qualquer responsabilidade quanto ao teor das listas aprovadas nacionais, cabendo tal responsabilidade exclusivamente aos Estados-Membros.
(1) Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 299 de 14.11.2009, p. 18).
(2) Decisão 2010/425/UE da Comissão, de 28 de julho de 2010, que altera a Decisão 2009/767/CE no que respeita à elaboração, manutenção e publicação das listas aprovadas de prestadores de serviços de certificação controlados/acreditados pelos Estados-Membros (JO L 199 de 31.7.2010, p. 30).
(3) Decisão de Execução 2013/662/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2009/767/CE no que diz respeito à elaboração, atualização e publicação de listas aprovadas de prestadores de serviços de certificação controlados/acreditados por Estados-Membros (JO L 306 de 16.11.2013, p. 21).
ANEXO
Representação PEM de certificados digitais utilizados para garantir a autenticidade e a integridade da versão que permite o tratamento da informação por computador
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1) |
Primeiro certificado, válido até 19 de dezembro de 2018: -----BEGIN CERTIFICATE----- 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 -----END CERTIFICATE----- |
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2) |
Segundo certificado, válido até 4 de dezembro de 2018: -----BEGIN CERTIFICATE----- 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 -----END CERTIFICATE----- |
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3) |
Terceiro certificado, válido até 30 de outubro de 2016: -----BEGIN CERTIFICATE----- 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 -----END CERTIFICATE----- |
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4) |
Quarto certificado, válido até 26 de junho de 2018: -----BEGIN CERTIFICATE----- MIIGIjCCBQqgAwIBAgIDEuw1MA0GCSqGSIb3DQEBCwUAME4xCzAJBgNVBAYTAkxVMRYwFAYDVQQKEw1MdXhUcnVzdCBTLkEuMScwJQYDVQQDEx5MdXhUcnVzdCBHbG9iYWwgUXVhbGlmaWVkIENBIDIwHhcNMTUwNjI2MDgzOTAwWhcNMTgwNjI2MDgzOTAwWjCCASExCzAJBgNVBAYTAkZSMQswCQYDVQQHEwJMVTEnMCUGA1UEChMeRXVyb3BlYW4gQ29tbWlzc2lvbiBMdXhlbWJvdXJnMRMwEQYDVQQLEwowOTQ5MzgzMzQyMScwJQYDVQQDEx5QaGlsaXBwZSBKZWFuIFJlbmF1ZCBTY2huZWlkZXIxEjAQBgNVBAQTCVNjaG5laWRlcjEdMBsGA1UEKhMUUGhpbGlwcGUgSmVhbiBSZW5hdWQxHTAbBgNVBAUTFDEwMzAzOTY0MjEwMDUxNzM1NTA5MS4wLAYJKoZIhvcNAQkBFh9QaGlsaXBwZS5zY2huZWlkZXJAZWMuZXVyb3BhLmV1MRwwGgYDVQQMExNQcm9mZXNzaW9uYWwgUGVyc29uMIIBIjANBgkqhkiG9w0BAQEFAAOCAQ8AMIIBCgKCAQEAqPe/8PxHct9t5mYusk70ZSqhLUDooOZOx+PvGzWtCtnjoRgKDVfT/5E0QJXo6mYPNOyPPW08g9/fA5Q7CHxvtB1SapHdcEX7UDl1e1KlIQF8U+VnYKcnnh90LM01qx1nKvdOoGouI4wmZ88tZveavQeJ5ynHwYARRay5Osm2sUdqnheEZMKLjIuwdd8ivD6pB0+l/vJU26wsN4rgSo9tEjF7GMt/kutHXLMuqCxoCNflOkuWtMuTbxAuAwSQcperWgy4WuE39jQqLMp2x0JnQit3fKh/e36T9BJby1zxeqkZnCTrxgkKhUrnROm5nbjhjEUPVhPl76L79pyCoY6wSwIDAQABo4ICMjCCAi4wDAYDVR0TAQH/BAIwADBiBggrBgEFBQcBAQRWMFQwIwYIKwYBBQUHMAGGF2h0dHA6Ly9vY3NwLmx1eHRydXN0Lmx1MC0GCCsGAQUFBzAChiFodHRwOi8vY2EubHV4dHJ1c3QubHUvTFRHUUNBMi5jcnQwggEeBgNVHSAEggEVMIIBETCCAQMGCCuBKwEBCgMBMIH2MIHHBggrBgEFBQcCAjCBuhqBt0x1eFRydXN0IFF1YWxpZmllZCBDZXJ0aWZpY2F0ZSBvbiBTU0NEIENvbXBsaWFudCB3aXRoIEVUU0kgVFMgMTAxIDQ1NiBRQ1ArIGNlcnRpZmljYXRlIHBvbGljeS4gS2V5IEdlbmVyYXRpb24gYnkgQ1NQLiBTb2xlIEF1dGhvcmlzZWQgVXNhZ2U6IFN1cHBvcnQgb2YgUXVhbGlmaWVkIEVsZWN0cm9uaWMgU2lnbmF0dXJlLjAqBggrBgEFBQcCARYeaHR0cHM6Ly9yZXBvc2l0b3J5Lmx1eHRydXN0Lmx1MAgGBgQAizABATAiBggrBgEFBQcBAwQWMBQwCAYGBACORgEBMAgGBgQAjkYBBDALBgNVHQ8EBAMCBkAwHwYDVR0jBBgwFoAU75a/fWU6VbTScPgM7Eri8ycGmlIwMwYDVR0fBCwwKjAooCagJIYiaHR0cDovL2NybC5sdXh0cnVzdC5sdS9MVEdRQ0EyLmNybDARBgNVHQ4ECgQIRwFCfpjvc7YwDQYJKoZIhvcNAQELBQADggEBAGs5hvi6PQMFQIt3xQI9ScwctWsEV6Dq3ife/bZ6UiTg5DPnm5fWTcfsbYff54PB9BcdjoTGrLCG6dD6Uyn6Qq2oD2Y9L6EuZnCtwzKWbzrVc7+aJ/n4bF/puxpMvjNnuYUlxQH6yfsAoNpS1Xk2euqF+cQeaZt+AqdfYnLdiRBlyxUXtQYg8ROhHTIcmJNZu+qTzDSOLhBv3vyrgPwPY/KKMMQPbYBDdh4C2ltqCo9Qe0LDJvlomkqOXDbV/y5FgI2OjlF1eX9jxFnAEjI5xkpIYnLHT2QAdmy7RPlBku4LwM8qEWpRQK6EoRomaeD48fwhS8Y7vk+KvCXzfsRs4SA= -----END CERTIFICATE----- |
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24.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 435/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7610 — Danish Crown/Westfleisch/WestCrown JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2015/C 435/02)
Em 2 de dezembro de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7610. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu
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24.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 435/6 |
DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU
de 14 de dezembro de 2015
que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu
(2015/C 435/03)
A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,
Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta os artigos 10.o e 25.o do Regimento do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2) (as «Medidas de Aplicação»), o montante máximo das despesas de assistência parlamentar que o Parlamento assume para os colaboradores pessoais, referido no artigo 33.o, n.o 4, destas Medidas, é, se for caso disso, indexado anualmente com base nos dados estabelecidos em aplicação do artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3). |
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(2) |
Neste contexto, a Comissão fixou em 2,4 % a taxa de adaptação para o ano de 2015. Consequentemente, o montante mensal máximo assumido para as despesas de assistência parlamentar deverá ascender a 21 892 EUR, com efeitos a partir de 1 de julho de 2015. Tendo em conta a decisão da Mesa de 26 de outubro de 2015 (4), este montante deverá ascender a 23 392 EUR, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 33.o das Medidas de Aplicação, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O montante mensal máximo das despesas que o Parlamento assume para todos os colaboradores pessoais a que se refere o artigo 34.o é fixado em 21 892 EUR para o período de 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015. Este montante é fixado em 23 392 EUR a partir de 1 de janeiro de 2016.».
Artigo 2.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
(1) Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).
(2) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, relativa às Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).
(3) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(4) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2015, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 397 de 28.11.2015, p. 2).
Conselho
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24.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 435/7 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/798/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2015/2459 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2454 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
(2015/C 435/04)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo da Decisão 2013/798/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2015/2459 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2454 do Conselho (4), que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana.
Em 20 de outubro de 2015, o Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas procedeu à atualização das informações respeitantes a pessoas constantes da lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos pontos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014). Em 18 de dezembro de 2015, o Comité das Sanções decidiu acrescentar duas pessoas à lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos pontos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014).
As pessoas em causa podem apresentar em qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução 2127 (2013), um pedido de reapreciação das decisões sobre a sua inclusão na lista da ONU, acompanhado, eventualmente, de documentação justificativa. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
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Ponto focal para os pedidos de retirada da lista |
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Serviço do secretariado dos órgãos subsidiários do Conselho de Segurança |
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Gabinete DC2 0853B |
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Organização das Nações Unidas |
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Nova Iorque, N.Y. |
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Estados Unidos da América |
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Tel. +1 9173679448 |
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Fax: +1 2129631300 |
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Correio eletrónico: delisting@un.org |
Para mais informações consultar: http://www.un.org/sc/committees/2127/
Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas designadas pela ONU deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/798/PESC e no Regulamento (UE) n.o 224/2014. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes do anexo da Decisão do Conselho e do anexo I do Regulamento do Conselho.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 224/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 7.o do regulamento).
As pessoas em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir nas referidas listas. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.
(2) JO L 339 de 24.12.2015, p. 48.
(3) JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.
(4) JO L 339 de 24.12.2015, p. 36.
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24.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 435/9 |
Aviso à atenção das pessoas em causa a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2454 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
(2015/C 435/05)
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção das pessoas em causa para as seguintes informações:
A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho (2), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2454 do Conselho (3).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da DG C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 224/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2454.
As pessoas em causa são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(2) JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.
(3) JO L 339 de 24.12.2015, p. 36.
(4) JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.
Comissão Europeia
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24.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 435/10 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de dezembro de 2015
(2015/C 435/06)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0916 |
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JPY |
iene |
131,92 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4617 |
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GBP |
libra esterlina |
0,73300 |
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SEK |
coroa sueca |
9,2090 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0812 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,5270 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,033 |
|
HUF |
forint |
314,85 |
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PLN |
zlóti |
4,2469 |
|
RON |
leu romeno |
4,5240 |
|
TRY |
lira turca |
3,2018 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5115 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5176 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4607 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6117 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5366 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 281,86 |
|
ZAR |
rand |
16,6610 |
|
CNY |
iuane |
7,0709 |
|
HRK |
kuna |
7,6415 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 913,86 |
|
MYR |
ringgit |
4,7061 |
|
PHP |
peso filipino |
51,597 |
|
RUB |
rublo |
77,1325 |
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THB |
baht |
39,363 |
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BRL |
real |
4,3311 |
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MXN |
peso mexicano |
18,7712 |
|
INR |
rupia indiana |
72,2748 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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24.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 435/11 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
(2015/C 435/07)
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Estado-Membro |
Espanha |
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Rota |
Menorca - Madrid |
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Data de reabertura da rota OSP às transportadoras aéreas comunitárias |
1.10.2016 |
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Endereço para obtenção do texto e de outras informações ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público. |
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As rotas sujeitas às obrigações de serviço público podem ser exploradas com base num acesso em regime de livre concorrência a partir de 1 de outubro de 2016. No caso de nenhuma transportadora aérea apresentar um programa de serviços conforme com as obrigações de serviço público impostas, o acesso será restrito a uma só transportadora aérea através do correspondente procedimento de concurso público, nos termos do artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
V Avisos
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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24.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 435/12 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2015/C 435/08)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2)
«CARNE DE SALAMANCA»
N.o UE: ES-PGI-0005-01174 – 8.11.2013
IGP ( X ) DOP ( )
1. Nome
«Carne de Salamanca»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.1 - Carnes (e miudezas) frescas
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O efetivo bovino apto para fornecer carne protegida pela Indicação Geográfica Protegida «Carne de Salamanca» é constituído por animais de linhagem pura, a partir de fêmeas reprodutoras da raça Morucha, ou do cruzamento das mesmas com machos das raças Charolesa e Limousine, desmamadas à idade mínima de 5 meses e criadas segundo técnicas e práticas de utilização dos recursos naturais em regime extensivo.
Consoante a idade dos animais no abate, distinguem-se os seguintes tipos:
— Bezerro: animal destinado a abate em idade igual ou inferior a 12 meses;
— Vitela: animal destinado a abate em idade compreendida entre 12 e 24 meses;
— Novilho: animal destinado a abate em idade compreendida entre 24 e 48 meses.
O período mínimo de maturação da carne, a contar do dia do abate, é de dois dias para a carne de bezerro, quatro dias para a de vitela e de seis dias para a de novilho.
As categorias estabelecidas em função da idade e do sexo dos animais são A, B, C e E. Tratando-se de bezerro, as carcaças são classificadas nas categorias V e Z, consoante a idade no abate.
A conformação das carcaças insere-se nas classes U, R e O.
O peso mínimo da carcaça varia consoante a categoria dos animais:
— Bezerro: 140 kg;
— Vitela: 200 kg;
— Novilho: 280 kg.
O estado de gordura no exterior da carcaça e na face interior da caixa torácica deve sempre corresponder à classe 2 (cobertura ligeira).
24 horas após o abate, o pH da carne, medido ao nível do músculo dorsal comprido da carcaça, deve ser igual ou inferior a 6.
Características da carne fresca protegida, após abate e laboração:
— Bezerro: carne de cor variável, abrangendo todo o leque do cor-de-rosa a vermelho-claro, de superfície brilhante, gordura de cor branca, e firme ao tato;
— Vitela: carne de cor variável, entre vermelho-claro e carmesim, de superfície brilhante, gordura de cor branca a amarelado-claro, e firme ao tato;
— Novilho: carne de cor intensa, entre carmesim e púrpura, de superfície brilhante, gordura de cor amarelada ou creme, e firme ao tato.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
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3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
Considerando que as mães não têm acesso ao estábulo, o seu regime alimentar assenta, durante todo o ano, na exploração das pastagens e restolho do montado, complementadas com feno e palha provenientes da exploração quando os recursos naturais rareiam.
Na primavera pastam em pastagens abundantes, parte das quais é ceifada e armazenada. No verão os animais deslocam-se para as zonas vizinhas dos diferentes cursos de água e rios que atravessam as explorações ou alimentam-se de restolho das forragens e ceifas.
Com a chegada do outono e a renovação das pastagens, os animais recomeçam a alimentar-se delas e, em função da abundância, as rações podem ser completadas com erva ou feno ceifados na primavera.
No final do ano, quando as pastagens estão praticamente esgotadas, a bolota constitui uma fonte de alimento importante para os animais, embora insuficiente, devendo a alimentação ser completada com forragens armazenadas na primavera ou por feno e palha provenientes da exploração.
Os bezerros ficam com as mães no campo durante cinco a sete meses, durante os quais são amamentados naturalmente, e começam a completar o regime lácteo com alimentos que partilham com as mães no pastoreio. Depois de desmamados são submetidos a um processo de cevagem com feno, forragens, etc., provenientes da exploração, bem como com alimentos naturais à base de cereais, até ao abate.
Durante os períodos de escassez de alimentos devido a condições climáticas desfavoráveis e durante a fase de engorda, é possível administrar-lhes rações de manutenção, como forragens e feno provenientes da área geográfica e alimentos de origem vegetal, maioritariamente compostos de cereais (60 %, no mínimo, do total), sem exceder 50 % da matéria seca anual. É expressamente proibido o recurso a produtos que possam interferir no ritmo normal de crescimento e desenvolvimento dos animais.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as fases de produção dos animais protegidos pela denominação, desde o nascimento até ao abate, passando pela criação e engorda, devem ocorrer na área geográfica identificada.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
O produto pode apresentar-se em porções (bifes, pedaços ou picado), desde que as operações se realizem por operadores sujeitos a controlo que verifique a utilização correta da denominação protegida.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
A marcação das carcaças no matadouro efetua-se de forma indelével ou em suportes não reutilizáveis, na parte interna das duas meias-carcaças, de modo a que os quatro quartos da carcaça permaneçam perfeitamente identificados após a separação.
As peças de carne protegida pela denominação, bem como o seu acondicionamento em porções, bifes, pedaços ou picado, são expedidas munidas de rótulo numerado e ostentando, no mínimo, as menções «Indicação Geográfica Protegida» e «Carne de Salamanca».
Quando o produto é obtido exclusivamente a partir de animais de raça Morucha, pode igualmente figurar a menção «Raza Morucha».
4. Delimitação concisa da área geográfica
Província de Salamanca.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
A criação e produção dos efetivos bovinos aptos para a produção de «Carne de Salamanca» estão profundamente ligadas a um meio geográfico específico, o montado, de grande valor ecológico e caracterizado pela presença de azinheiras.
O clima de tipo continental, com invernos longos e frios e longos períodos de geada e verões secos e quentes de grandes variações térmicas, aliados a chuvas sazonais no outono e no inverno, faz do montado um conjunto rico em espécies, com azinheira de folhagem perene e resistente e coberto de arbustos. As pastagens do montado caracterizam-se por charneca de tipo mediterrânico, aliada à azinheira, sobreiro, carvalho, carvalhiça e outras espécies de charneca, como a esteva, a giesta e o tojo. Encontram-se igualmente espécies anuais de gramíneas e leguminosas. Toda esta vegetação de montado constitui os recursos naturais mais importantes para a alimentação do efetivo bovino.
O sistema de produção neste ambiente caracteriza-se pela forma como os criadores perpetuam as práticas tradicionais baseadas na adaptação do efetivo bovino aos recursos do montado sem ingresso dos animais em estábulo em nenhum período do ano. Os animais não requerem nenhum tipo específico de abrigo, pois estão permanentemente expostos às intempéries tendo por único abrigo a azinheira. Deste modo, o regime de pecuária respeita os ciclos naturais; os bezerros nascem no campo, sem assistência, e mantêm-se junto da mãe durante cinco a sete meses, tendo por fonte alimentar o aleitamento natural e as pastagens.
O efetivo bovino reparte o espaço com os cavalos e os toiros de corrida e com o porco ibérico, cabendo a vigilância dos animais ao «vaquero charro» (campino de Salamanca), frequentemente a cavalo, que cuida deles e os conduz na perfeita exploração e manutenção do montado. A importância e singularidade destes homens estão reconhecidas na cidade de Salamanca, que lhes prestou homenagem erigindo-lhes uma estátua que os honrou, obra de Venancio Blanco, numa das suas praças principais.
Ao longo dos séculos produziu-se uma seleção natural no montado, dando origem a um efetivo bovino adaptado às condições naturais difíceis e à exploração dos pastos, reforçando o instinto maternal nestes animais para a defesa das crias contra ataques de lobos e raposas e o caráter rústico que lhes permite suportar este tipo de regime de exploração. A raça Morucha e respetivos cruzamentos possuem as virtudes necessários para tanto. É esta a raça que confere à «Carne de Salamanca» o seu caráter de base, formada nos montados de Salamanca onde, em tempos, estes bovinos eram utilizados como animais de tração na faina agrícola e participavam em pequenos espetáculos taurinos; a raça era também utilizada em grande medida para a produção de carne. Todavia, ao longo dos tempos foi-se transformando numa raça extremamente adequada para a produção de carne, devido, nomeadamente, às suas qualidades maternais de criação. Em meados do século passado foram introduzidas novas raças, entre as quais a Charolesa e a Limousine, exploradas em condições idênticas e, ao longo dos anos, foram os animais de raça Morucha e os descendentes dos cruzamentos da mesma com estas duas que se revelaram perfeitamente adaptados ao ecossistema de montado, com aptidão para tirar partido dos recursos vegetais e produzir carne muito apreciada.
5.2. Especificidade do produto
As carcaças de «Carne de Salamanca» caracterizam-se por um estado de gordura baixo no exterior da carcaça e na face interior da caixa torácica.
A textura da «Carne de Salamanca» é pouco fibrosa, por possuir fibras musculares mais finas. A cor da carne é muito intensa e brilhante, variável entre cor-de-rosa e vermelho-púrpura. A gordura infiltrada apresenta-se bem repartida, sem formação de acumulações, de cor variável entre branco e amarelo ou creme, e confere à carne sabores aromáticos característicos.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
Os fatores mais importantes são indubitavelmente os modos de alimentação tradicionais, do leite materno às pastagens naturais, o maneio dos efetivos no meio natural do montado de Salamanca e a componente racial de base dos animais, a raça Morucha, que constituem um conjunto de elementos que possibilita a obtenção de um produto que apresenta as qualidades específicas que distinguem a «Carne de Salamanca» de outra carne de bovino: distingue-se por fibras musculares mais finas, cor e brilho mais acentuados, variando entre cor-de-rosa e vermelho-púrpura, e gordura bem repartida, sem acumulação.
O sistema de exploração tradicional, de tipo extensivo, permitiu, ao longo das décadas, selecionar um determinado tipo de animal, perfeitamente adaptado ao montado, caracterizado por:
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Animais de tamanho pequeno ou médio e pouco peso, de grande capacidade digestiva que lhes permite cobrirem as necessidades alimentares em pastagens pouco abundantes e pobres; |
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Animais de bom desenvolvimento muscular adequado ao exercício físico, de grande agilidade e facilidade de deslocação para pastoreio em grandes extensões, visto terem de percorrer vários quilómetros por dia para se poderem alimentar e encontrar água; |
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Animais de grande rusticidade, que lhes permitiu resistirem ao clima rigoroso da área geográfica, quer no verão quer no inverno. |
A genética deste tipo de animais, aliada ao exercício muscular intenso que praticam diariamente, permite estabelecer uma relação positiva com massa muscular que apresenta fibras musculares mais finas do que é habitual no efetivo bovino, dando origem a carne de textura pouco fibrosa.
O estado de engorda da carcaça prende-se com o regime de exploração, o grau de rusticidade elevado e a precocidade de desenvolvimento destes animais. As deslocações contínuas dos animais impedem a acumulação excessiva de gordura em zonas bem localizadas, facilitando-lhes assim a movimentação em longas distâncias para se alimentarem. Quando há abundância de recursos os animais podem acumular reservas, pois a gordura infiltra-se ao nível intramuscular, não dificultando assim a sua agilidade. Todos estes elementos produzem uma carne de gordura bem repartida, sem acumulação, de cor que varia entre o branco e o amarelo ou o creme, consoante a idade no abate.
O respeito do ciclo natural de aleitamento, dado que os animais são desmamados mais tarde do que é habitual, e o facto de se manterem permanentemente junto das mães no montado, faz com que os vitelos comecem a completar o regime de leite materno com os recursos do montado, constituídos em grande parte por pastagens de primavera, ricas em pigmentos (clorofila e carotenoides), conferindo à carne o brilho e cor característicos. Estes fatores, aliados à componente racial de base que, geneticamente, apresenta carne mais vermelha, conferem à carne cor de maior intensidade e brilho, entre cor-de-rosa e vermelho-púrpura.
A criação do efetivo bovino e o consumo da sua carne estão intimamente ligados à região onde, já no século XV, a carne de Salamanca era utilizada como meio de pagamento das rendas senhoriais, devido à sua notoriedade e reputação.
A partir de meados do século XX, a oferta de «Carne de Salamanca» passou a ser muito frequente nos talhos e restaurantes da região, que a expõem com orgulho nas suas montras e ementas, mostrando aos clientes que dispõem das melhores peças de carne da região, muito apreciadas e procuradas pelo consumidor.
Muitos são os documentos que confirmam o reconhecimento e a preferência do consumidor pela carne de Salamanca: por exemplo, Luis Carandell que, na introdução ao seu livro «Vivir en Madrid» (1967), escreve «nasci em Barcelona em 1929 e nasci pela segunda vez em Madrid em 1947 … Uma cidade que fazia vir os legumes de Valência, o peixe de Bilbau, a carne de Salamanca, o vinho da Mancha e os tecidos da Catalunha».
Referência à publicação do caderno de especificações [Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
http://www.itacyl.es/opencms_wf/opencms/informacion_al_ciudadano/calidad_alimentaria/4_condiciones_DOP/index.html
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.