ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 434

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
23 de dezembro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2012-2013
Sessões de 10 a 13 de dezembro de 2012
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 77 E de 15.3.2013 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 11 de dezembro de 2015

2015/C 434/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre reforçar a confiança no Mercado Único Digital (2012/2030(INI))

2

2015/C 434/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre o financiamento das trocas comerciais e dos investimentos das PME por parte da UE: acesso facilitado ao crédito no apoio à internacionalização (2012/2114(INI))

17

2015/C 434/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE (2012/2094(INI))

24

2015/C 434/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre um sistema jurisdicional de resolução de litígios em matéria de patentes (2011/2176(INI))

34

2015/C 434/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a prevenção de doenças das mulheres relacionadas com a idade (2012/2129(INI))

38

2015/C 434/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre o desafio microbiano — a ameaça crescente da resistência antimicrobiana (2012/2041(INI))

49

 

Quarta-feira, 12 de dezembro de 2015

2015/C 434/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proteção dos animais durante o transporte (2012/2031(INI))

59

2015/C 434/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011) (2011/2069(INI))

64

 

Quinta-feira, 13 de dezembro de 2015

2015/C 434/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria (2012/2145(INI))

87

2015/C 434/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a revisão da estratégia da UE em matéria de direitos humanos (2012/2062(INI))

111

2015/C 434/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações sobre o novo Acordo UE-Rússia (2011/2050(INI))

123

2015/C 434/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a decisão do governo israelita de expandir os colonatos na Cisjordânia (2012/2911(RSP)).

130

2015/C 434/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a situação na Ucrânia (2012/2889 (RSP)).

132

2015/C 434/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre o relatório de acompanhamento de 2012 relativo à Albânia (2012/2814(RSP))

135

2015/C 434/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a indústria siderúrgica da UE (2012/2833 (RSP))

142

2015/C 434/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre uma nova indústria siderúrgica sustentável e competitiva, com base numa petição recebida (2012/2905(RSP))

144

2015/C 434/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a situação na República Democrática do Congo (2012/2907(RSP))

146

2015/C 434/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a discriminação em razão da casta na Índia (2012/2909(RSP))

152


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 11 de dezembro de 2015

2015/C 434/19

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a votação em caso de vacatura de um lugar de membro titular de uma comissão (interpretação do artigo 187.o, n.o 1, do Regimento)(2012/2254(REG))

155

 

Quinta-feira, 13 de dezembro de 2015

2015/C 434/20

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a alteração dos artigos 123.o e 42.o do Regimento do Parlamento Europeu: declarações escritas e iniciativas legislativas (2011/2058(REG))

156


 

III   Actos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 11 de dezembro de 2015

2015/C 434/21

P7_TA(2012)0466
Assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão (COM(2011)0925 — C7-0521/2011 — 2011/0458(COD))
P7_TC1-COD(2011)0458
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão

160

2015/C 434/22

P7_TA(2012)0467
Programa para a rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um programa da União Europeia para a rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório, que altera o Regulamento (CE) n.o 106/2008 relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório (COM(2012)0109 — C7-0077/2012 — 2012/0049(COD))
P7_TC1-COD(2012)0049
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 106/2008, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório

165

2015/C 434/23

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (11917/1/2012 — C7-0328/2012 — 2010/0197(COD))

166

2015/C 434/24

P7_TA(2012)0472
Assistência macrofinanceira adicional à Geórgia ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (05682/1/2012 — C7-0221/2012 — 2010/0390(COD))
P7_TC2-COD(2010)0390
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

167

2015/C 434/25

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui uma Agência Europeia da Segurança Marítima (10090/2/2012 — C7-0329/2012 — 2010/0303(COD))

171

2015/C 434/26

P7_TA(2012)0474
Criação da proteção unitária de patentes ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da proteção de patente unitária (COM(2011)0215) — C7-0099/2011 — 2011/0093(COD))
P7_TC1-COD(2011)0093
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes

172

2015/C 434/27

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (COM(2011)0216 — C7-0145/2011 — 2011/0094(CNS))

173

2015/C 434/28

P7_TA(2012)0477
Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo de Associação UE-América Central ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (COM(2011)0599 — C7-0306/2011 — 2011/0263(COD))
P7_TC1-COD(2011)0263
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o…./2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro

180

2015/C 434/29

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (16395/1/2011 — C7-0182/2012 — 2011/0303(NLE))

181

2015/C 434/30

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre um projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (16395/1/2011 — C7-0182/2012 — 2011/0303(NLE))

187

2015/C 434/31

P7_TA(2012)0480
Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial UE-Colômbia/Peru ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (COM(2011)0600 — C7-0307/2011 — 2011/0262(COD))
P7_TC1-COD(2011)0262
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Colômbia e o Peru, por outro lado

188

2015/C 434/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, referente a um projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (14762/1/2011 — C7-0287/2012 — 2011/0249(NLE))

190

 

Quarta-feira, 12 de dezembro de 2015

2015/C 434/33

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão (17295/2012 — C7-0401/2012 — 2012/2281(BUD))

191

2015/C 434/34

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, relativo à posição do Conselho sobre o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013 — todas as secções (17195/2012 — C7-0399/2012 — 2012/2307(BUD))

192

2015/C 434/35

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/026 IT/Emilia-Romagna Motorcycles, apresentada pela Itália) (COM(2012)0616 — C7-0350/2012 — 2012/2265(BUD))

196

2015/C 434/36

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/005 SE/Saab, Suécia) (COM(2012)0622 — C7-0363/2012 — 2012/2279(BUD))

199

2015/C 434/37

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/018 ES/País Vasco Productos metálicos, Espanha) (COM(2012)0620 — C7-0364/2012 — 2012/2280(BUD))

201

2015/C 434/38

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/013 DK/Flextronics, Dinamarca) (COM(2012)0623 — C7-0362/2012 — 2012/2278(BUD))

204

2015/C 434/39

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/014 RO/Nokia, Roménia) (COM(2012)0618 — C7-0359/2012 — 2012/2275(BUD))

207

2015/C 434/40

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/011 AT/Soziale Dienstleistungen, Áustria) (COM(2012)0621 — C7-0361/2012 — 2012/2277(BUD))

210

2015/C 434/41

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/006 FI/Nokia Salo, Finlândia) (COM(2012)0619 — C7-0360/2012 — 2012/2276(BUD))

213

2015/C 434/42

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade (COM(2011)0335 — C7-0155/2011 — 2011/0146(COD))

216

2015/C 434/43

P7_TA(2012)0495
Atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia (reformulação) (COM(2011)0827 — C7-0458/2011 — 2011/0391(COD))
P7_TC1-COD(2011)0391
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção da proposta de Regulamento (UE) n.o…/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia (reformulação)
 ( 1 )

217

2015/C 434/44

P7_TA(2012)0496
Introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada, e que revoga a Diretiva 2002/30/CE (COM(2011)0828 — C7-0456/2011 — 2011/0398(COD))
P7_TC1-COD(2011)0398
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada, e que revoga a Diretiva 2002/30/CE

245

2015/C 434/45

P7_TA(2012)0497
Programa Estatístico Europeu 2013-2017 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (COM(2011)0928 — C7-0001/2012 — 2011/0459(COD)).
P7_TC1-COD(2011)0459
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017

259

2015/C 434/46

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (COM(2012)0631 — C7-0396/2012 — 2012/0298(APP))

260

 

Quinta-feira, 13 de dezembro de 2015

2015/C 434/47

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre um projeto de decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia no período 2013-2017 (10449/2012 — C7-0169/2012 — 2011/0431(APP))

262


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2012-2013

Sessões de 10 a 13 de dezembro de 2012

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 77 E de 15.3.2013.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 11 de dezembro de 2015

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/2


P7_TA(2012)0468

Reforçar a confiança no Mercado Único Digital

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre reforçar a confiança no Mercado Único Digital (2012/2030(INI))

(2015/C 434/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II» (COM(2012)0573),

Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de junho de 2012, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (COM(2012)0238),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de maio de 2012, intitulada «Consumer Scoreboard shows where consumer conditions are best in Europe — Seventh edition of the Consumer Conditions Scoreboard» (Painel de avaliação dos consumidores destaca os países europeus mais favoráveis aos consumidores — Sétima edição do Painel de Avaliação de Condições dos Consumidores) (SWD(2012)0165),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia para o reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2012, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2012, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada «Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento» (COM(2012)0225),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 22 de maio de 2012, intitulado «Report on Consumer Policy (July 2010 — December 2011)» (Relatório sobre Política dos Consumidores (julho de 2010 — dezembro de 2011) (SWD(2012)0132), que acompanhava a Comunicação «Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento» (COM(2012)0225),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2012, intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (COM(2012)0196),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de abril de 2012, intitulada «Uma estratégia para a contratação pública eletrónica» (COM(2012)0179),

Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2012, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados) (COM(2012)0011),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no Mercado Único Digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM (2011)0942),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre uma nova estratégia em matéria de política dos consumidores (3),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de novembro de 2011 sobre os jogos em linha no mercado interno (4),

Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva do Conselho 93/13/CEE e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva do Conselho 85/577/CEE e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores para 2014-2020 (COM(2011)0707) e os documentos relacionados (SEC(2011)1320 e SEC(2011)1321),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (6),

Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2011, que institui o Mecanismo Interligar a Europa (COM(2011)0665),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de outubro de 2011, intitulada «Assegurar o bom funcionamento dos mercados para os consumidores — Sexta edição do painel de avaliação dos mercados de consumo» (SEC(2011)1271),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre um mercado de comércio retalhista mais eficiente e equitativo (7),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 7 de abril de 2011, intitulado «Reforçar a capacidade de ação dos consumidores na UE» (SEC(2011)0469),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2011, intitulada «Consumers at home in the single market — Fifth Edition of the Consumer Conditions Scoreboard» (Os consumidores em casa no mercado único — Quinta edição do painel de avaliação das condições dos consumidores) (SEC(2011)0299),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre o impacto da publicidade no comportamento dos consumidores (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno de comércio eletrónico (9),

Tendo em conta a Diretiva do Conselho 2010/45/UE, de 13 de julho de 2010, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre valor acrescentado, no que diz respeito às regras de faturação (10),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça nos casos Google (processos apensos C-236/08 a C-238/08, acórdão de 23 de março de 2010) e BergSpechte (processo C-278/08, acórdão de 25 de março de 2010), que definem a noção de «utilizador da Internet normalmente informado e razoavelmente atento» como sendo o consumidor padrão da Internet,

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2010, sobre a defesa do consumidor (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (13),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta o relatório Monti, de 9 de maio de 2010, sobre uma nova estratégia para o mercado único,

Tendo em conta o relatório analítico intitulado «Attitudes towards cross-border sales and consumer protection» (Atitudes face vendas transfronteiriças e defesa do consumidor), publicado pela Comissão em março de 2010 (Flash Eurobarómetro 282),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de outubro de 2009, sobre o comércio eletrónico transfronteiriço entre empresas e consumidores na UE (COM(2009)0557),

Tendo em conta o estudo «Mystery shopping evaluation of cross-border e-commerce in the EU» (Avaliação das compras mistério no âmbito do comércio eletrónico transfronteiriço na UE) conduzido em nome da DG SANCO da Comissão por YouGovPsychonomics e publicado em 20 de outubro de 2009,

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 22 de setembro de 2009, sobre o seguimento nos serviços financeiros a retalho do painel de avaliação dos mercados de consumo (SEC(2009)1251),

Tendo em conta a Comunicação, de 7 de julho de 2009, da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma metodologia harmonizada para classificar e comunicar queixas e pedidos de informação dos consumidores (COM(2009)0346), e o projeto de recomendação da Comissão que a acompanha (SEC(2009)0949),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2009, sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor (COM(2009)0330),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 2 de julho de 2009, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (COM(2009)0336),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 5 de março de 2009, intitulado «Relatório sobre o comércio eletrónico transfronteiras na UE» (SEC(2009)0283),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2009, sobre o comércio internacional e a Internet, (14)

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de janeiro de 2009, sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de setembro de 2008, sobre o impacto do marketing e da publicidade na igualdade entre homens e mulheres (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de junho de 2007, sobre a confiança dos consumidores no ambiente digital (17),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (18),

Tendo em conta a Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (19),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 20.o da Diretiva 2006/123/CE de12 de dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno (20) ,

Tendo em conta as suas Resoluções, de 23 de março de 2006, sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (21) e, de 7 de setembro de 2006, sobre o direito europeu dos contratos (22),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações eletrónicas (COM(2006)0334),

Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (23),

Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (24),

Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.o 342 sobre o reforço da capacidade de ação dos consumidores,

Tendo em conta a Convenção UNCITRAL sobre a utilização das comunicações eletrónicas nos contratos internacionais (2005), a Lei Modelo da UNCITRAL sobre a assinatura eletrónica (2001) e a Lei Modelo da UNCITRAL sobre o comércio eletrónico (1996) (25),

Tendo em conta o primeiro relatório de aplicação, de 21 de novembro de 2003, sobre a Diretiva relativa ao comércio eletrónico (COM(2003)0702),

Tendo em conta a Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera a Diretiva do Conselho 90/619/CEE e as Diretivas 97/7/CE e 98/27/CE (26),

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (27),

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (28),

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (29),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme incorporada nos Tratados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE), e em especial os seus artigos 7.o (respeito da vida privada e familiar), 21.o (não-discriminação), 24.o (direitos da criança), 25.o (direitos dos idosos), 26.o (integração das pessoas com deficiência) e 38.o (proteção dos consumidores),

Tendo em conta o artigo 9.o do TFUE, que estipula que «Na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana»,

Tendo em conta o artigo 11.o do TFUE, que estipula que «As exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável»,

Tendo em conta o artigo 12.o do TFUE, que estipula que «As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União»,

Tendo em conta o artigo 14.o do TFUE e o respetivo Protocolo 26 sobre serviços de interesse (económico) geral,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0341/2012),

A.

Considerando que a realização do Mercado Único Digital é um fator essencial no estabelecimento da UE como a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo;

B.

Considerando que o comércio eletrónico e os serviços em linha são uma força vital da Internet e são cruciais para atingir os objetivos da Estratégia UE 2020 para o mercado interno, beneficiando tanto os cidadãos individuais como as empresas através de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

C.

Considerando que 99 % de todas as empresas europeias são PME, garantindo 85 % do emprego, pelo que as PME são a força motriz da economia europeia, cabendo-lhes a responsabilidade principal pela criação de riqueza, pelo emprego e pelo crescimento, bem como pela I&D e a inovação;

D.

Considerando que o comércio eletrónico se tornou uma parte essencial do comércio e um motor importante para as escolhas dos consumidores, a concorrência e a inovação tecnológica, uma vez que os consumidores e as empresas cada vez fazem menos distinções entre «em linha» e «fora de linha» na sua vida quotidiana;

E.

Recorda que um Mercado Único Digital, em que os serviços possam circular livremente num mercado com 500 milhões de consumidores, constitui um motor essencial para a competitividade e o crescimento económico, criando postos de trabalho altamente qualificados e agilizando a convergência da UE para uma economia conduzida pelo conhecimento;

F.

Salienta que a banda larga e a Internet são motores importantes do crescimento económico, da sociedade do conhecimento, da criação de postos de trabalho, da inovação e da competitividade europeia, além de estimularem o comércio e os serviços em linha; sublinha que os consumidores e as empresas necessitam de acesso à banda larga de forma a tirarem o máximo partido da Internet;

G.

Realça a importância dos «balcões únicos» para o IVA para a facilitação do comércio eletrónico transfronteiriço para as PME e a promoção da faturação eletrónica; salienta, porém, que este tipo de «balcões únicos» só deve ser criado no quadro das instituições existentes, sem aumentar a carga do contribuinte;

H.

Considerando que as empresas que têm desenvolvido a sua economia com base na Internet têm progredido muito mais que as outras e que, na atual crise económica e financeira, em que a criação de emprego depende praticamente das PME, é essencial remover as barreiras ao comércio em linha de forma a que possam beneficiar de todas as suas vantagens;

I.

Considerando que os mercados em linha devem ser o mais flexíveis possível, de modo a criar melhores oportunidades de negócios e desenvolvimento neste setor;

J.

Considerando que o comércio eletrónico é um complemento importante do comércio convencional, oferecendo às pequenas empresas oportunidades de crescimento e proporcionando um maior acesso a bens e serviços, inclusivamente em áreas remotas e zonas rurais e às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

K.

Considerando que, em alguns países do G-8, a Internet foi responsável por 20 % do crescimento económico e 25 % da criação de emprego nos últimos cinco anos;

L.

Considerando que os benefícios da globalização podem agora ser repartidos de modo mais equitativo entre os consumidores e as PME graças à Internet e ao comércio eletrónico;

M.

Considerando que atingir um mercado interno que funcione eficazmente seria um passo importante no sentido do cumprimento dos objetivos da Agenda de Lisboa relativos ao aumento do crescimento, emprego e competitividade para servir os 500 milhões de consumidores da UE;

N.

Considerando que o Mercado Único Digital oferece aos consumidores uma escolha mais vasta e a preços mais competitivos, especialmente aos cidadãos que habitam em zonas menos acessíveis, remotas ou periféricas, bem como às pessoas de mobilidade reduzida, que, de outra forma, não teriam acesso a um leque alargado de bens; considerando que a Internet permite o arranque de novas empresas, nomeadamente PME, e o florescimento das empresas já existentes, ao identificar novos nichos de mercado;

O.

Considerando que há 75 milhões de pessoas com deficiência na Europa, e que estas pessoas também deveriam ter acesso total ao mercado interno, dando especial atenção aos desafios das interfaces digitais no caso das pessoas com problemas de visão;

P.

Considerando que a Internet e a tecnologia constituem instrumentos que permitem a internacionalização das PME e uma maior participação destas empresas nos mercados e no comércio internacionais; exorta a um mercado europeu integrado para pagamentos com cartão, através da Internet e móveis; insta, ao mesmo tempo, a um quadro facilitador para a faturação eletrónica; para o efeito, sublinha a importância da interoperabilidade de normas abertas, com vista a facilitar um potencial do mercado e uma concorrência máximos;

Q.

Considerando que os consumidores beneficiam de preços mais baixos no comércio eletrónico e de uma escolha mais alargada, bem como da comodidade de poder fazer compras sem sair de casa; considerando que tal é especialmente vantajoso para os consumidores deficientes e os que habitem em zonas rurais ou remotas;

R.

Considerando que o bom funcionamento da economia digital é indispensável ao bom funcionamento da economia da UE; considerando, porém, que atualmente a livre circulação dos serviços digitais é gravemente travada pela fragmentação das regras a nível nacional, graças à qual as empresas se defrontam com muitas barreiras às vendas transfronteiriças dentro da UE, principalmente por causa da legislação diversa aplicável ao nível de cada Estado-Membro em domínios como a proteção do consumidor, o IVA, os regulamentos relativos a produtos específicos e as operações de pagamento; considerando que é necessário apelar às instituições da UE para que reforcem o seu empenho em remover os principais obstáculos regulamentares às transações transfronteiriças em linha até 2015, e exortar a Comissão a continuar a propor medidas legislativas específicas para abordar os principais entraves;

S.

Considerando que, embora o comércio eletrónico permita que os consumidores beneficiem de preços mais baixos e de um leque de escolha mais vasto, 60 % dos sítios Web não se adequam no presente aos compradores transfronteiriços em linha e que a confiança dos consumidores e das empresas no ambiente digital ainda é reduzida;

T.

Considerando que o acesso a informação fidedigna e a transparência devem ser reforçados, permitindo aos consumidores a comparação não só entre preços, mas também entre a qualidade e sustentabilidade dos bens e serviços oferecidos em linha;

U.

Considerando que a fragmentação do mercado digital da UE ameaça direitos ao abrigo do acervo comunitário, visto que os consumidores e as empresas têm pouca segurança jurídica no que diz respeito ao comércio eletrónico transfronteiriço, devido à existência de demasiadas disposições legais que estabelecem exigências divergentes, uma circunstância que não permite que os empresários, autoridades ou consumidores beneficiem de regras claras e executáveis;

V.

Considerando que a resolução da maior parte dos litígios é extrajudicial e que os prazos concedidos para alternativas de resolução de disputas (ADR) podem ser demasiado curtos, é necessário um sistema eficaz de resolução de litígios em linha (ODR);

W.

Considerando que é vital ultrapassar a fragmentação legal que agora existe em algumas áreas para atingir um Mercado Único Digital completo e real;

X.

Considerando que o comércio eletrónico e os serviços em linha incentivam o desenvolvimento de um mercado único sustentável, através da utilização de tecnologias, normas, rótulos, produtos e serviços ecológicos, e com baixas emissões de carbono;

Um Mercado Único Digital para o crescimento e o emprego

1.

Salienta que, em épocas de crise económica e financeira, é essencial tomar medidas para estimular o crescimento e criar emprego e insiste em que realizar o Mercado Único Digital seria um passo em frente crucial em termos da concretização deste objetivo; convida a Comissão, por conseguinte, a implementar o seu plano de lançamento e realização do Mercado Único Digital; salienta o facto de que o Mercado Único Digital ser a forma mais simples de as empresas e os cidadãos colherem os benefícios do mercado único;

2.

Saúda a nova Comunicação da Comissão relativa ao comércio eletrónico e serviços em linha, publicada em 11 de janeiro de 2012, que visa desenvolver um enquadramento coerente para o comércio eletrónico, reforçando a confiança e expandindo o comércio eletrónico e os serviços em linha aos setores B2B, B2C, C2C e G2G; insta a Comissão a apresentar um relatório, até ao final de 2012, sobre os progressos efetuados no que se refere às 16 «principais ações» estabelecidas ao abrigo das cinco áreas prioritárias da comunicação;

3.

Saúda a nova Comunicação da Comissão sobre um «Ato para o Mercado Único II» que apresenta ações-chave para apoiar o desenvolvimento de uma economia digital europeia; realça a necessidade de colher na íntegra os benefícios do Mercado Único Digital;

4.

Convida a Comissão a implementar, desenvolver e seguir eficazmente o seu plano de ação para facilitar o acesso transfronteiriço a produtos e conteúdos em linha e a fornecer, para este efeito, um roteiro para a implementação de um plano transversal que garanta o desenvolvimento do Mercado Único Digital e a promoção do crescimento, competitividade e criação de emprego a longo prazo, adaptando ao mesmo tempo a economia europeia aos desafios da atual economia global;

5.

Salienta que a fragmentação e a falta de segurança jurídica são preocupações prioritárias no Mercado Único Digital e que deve ser abordada a aplicação inconsistente de regras nos Estados-Membros a fim de aumentar as possibilidades de escolha dos consumidores; considera que a fragmentação se deve também em parte à transposição deficiente ou tardia das diretivas pelos Estados-Membros, um fator que deveria estar submetido a um controlo mais rigoroso pelas instituições europeias;

6.

Acentua que toda a legislação relevante do mercado único deve ser submetida a um teste do Mercado Único Digital; convida a Comissão a analisar, no quadro da sua avaliação de impacto, a viabilidade da introdução de um teste desta natureza, de forma a assegurar que não impedirá o desenvolvimento do Mercado Único Digital, nem criará entraves adicionais ou uma maior fragmentação do comércio convencional e do comércio em linha;

7.

Saúda a divulgação por parte da Comissão de uma nova comunicação e de um novo programa de ação e relembra, neste contexto, que a Diretiva relativa ao comércio eletrónico determina que os prestadores de serviço de sociedades de informação têm o dever de agir, em determinadas circunstâncias, com vista à prevenção ou cessação de atividades ilegais em linha;

8.

Concorda com a Comissão quanto ao facto de não ser necessário rever o quadro jurídico atual previsto na Diretiva relativa ao comércio eletrónico; salienta, contudo, que são necessários esclarecimentos adicionais relativamente à aplicação dos procedimentos de aviso e de ação para lidar com os conteúdos ilegais;

9.

Salienta a necessidade de modernizar e facilitar o processo de reconhecimento das qualificações profissionais e de alargar o âmbito do reconhecimento automático para além das profissões atualmente abrangidas, visando especialmente as novas profissões requeridas para as indústrias verdes e digitais; observa que tal facilitará a mobilidade dos trabalhadores altamente qualificados;

10.

Acentua a importância de desenvolver uma estratégia europeia de computação em nuvem, dado o seu potencial para a competitividade da UE, o crescimento e a criação de emprego; sublinha que, graças aos custos de acesso mínimos e aos requisitos pouco exigentes em matéria de infraestruturas, a computação em nuvem representa uma oportunidade para que o setor europeu da tecnologia da informação e, em especial, as PME se desenvolvam e tornem líderes em domínios como a externalização, os novos serviços digitais e os centros de dados;

11.

Toma nota da importante ligação entre a diretiva relativa ao comércio eletrónico e o Sistema de Informação do Mercado Interno;

As PME

12.

Salienta que as PME formam a espinha dorsal da economia europeia e que é, consequentemente, vital o desenvolvimento de um plano de ação para a sua integração no Mercado Único Digital; destaca também a necessidade urgente de que todas as PME europeias tenham acesso à banda larga; insiste em que tirar partido das possibilidades da economia digital e do Mercado Único Digital, através da inovação e da utilização inteligente das TIC, poderia ajudar as PME a sair da atual crise e a criar crescimento e emprego;

13.

Apoia a determinação da Comissão em reforçar e contribuir para o desenvolvimento da infraestrutura de TIC visando transpor o fosso digital; recorda que o desenvolvimento das infraestruturas de TIC tem um impacto positivo na coesão social, no crescimento económico e na competitividade da União Europeia e na comunicação, criatividade e no acesso dos cidadãos à educação e à informação; saúda as iniciativas no âmbito dos programas de desenvolvimento regional e rural, bem como as iniciativas do BEI para melhorar a integração das áreas rurais nas infraestruturas de TIC;

14.

Sublinha o facto de que, para atingir o objetivo de criação de crescimento e emprego, é essencial eliminar as barreiras jurídicas ao comércio eletrónico ainda existentes e fornecer às empresas a informação, as competências e os instrumentos necessários para desenvolverem as suas atividades em linha de forma mais fácil e eficaz;

15.

Salienta que um Mercado Único Digital plenamente funcional necessita de esforços conjugados com vista a assegurar que todos os cidadãos, qualquer que seja a sua idade, localização, educação ou género, tenham acesso à Internet e disponham das competências necessárias para a utilizar;

16.

Insiste no facto de as competências digitais serem cruciais para o desenvolvimento de um Mercado Único Digital competitivo e de todos os europeus deverem beneficiar das competências digitais adequadas; sublinha a natureza fundamental do compromisso de reduzir para metade as lacunas que existem ao nível da literacia e das competências digitais até 2015;

17.

Convida, deste modo, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem este plano de ação, baseado na promoção da integração de PME nas cadeias de valor digital, através de medidas e iniciativas de incentivo à utilização inteligente das TIC para a inovação e a competitividade e o desenvolvimento de competências eletrónicas, bem como disponibilizando mais informações sobre as vantagens e o potencial da economia Internet — por exemplo, através da Rede Europeia de Apoio ao Comércio Eletrónico (eBSN) — e proporcionando ao mesmo tempo apoio financeiro às PME inovadoras, entre outras ações;

18.

Acentua a importância de desenvolver uma estratégia para estimular o empreendedorismo digital na Europa, promover a formação de comerciantes em linha e encorajar programas de desenvolvimento de PME que se concentrem nas PME inovadoras e dinâmicas de todos os setores, de modo a assegurar um elevado potencial de crescimento e inovação e a criar novos empregos na Europa, reforçando simultaneamente a confiança dos consumidores e desenvolvendo novos nichos de mercado para PME que, de outro modo, não existiriam;

19.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicar a legislação existente com vista a abolir os entraves que prejudicam o crescimento das PME, como os elevados custos de entrada no mercado, o custo da divulgação de uma marca em vários países e as limitações do sistema informático;

20.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem medidas com o objetivo de oferecer apoio financeiro às PME inovadoras, através de programas existentes, tais como o Programa Competitividade e Inovação (CIP), o novo Programa para a Competitividade das Empresas e das PME (COSME) e o Programa de Investigação e Inovação «Horizonte 2020», ou através da criação de programas específicos, bem como a proposta de regulamento relativo a fundos de capital de risco;

21.

Considera que, para além da implantação coerente das TIC, é essencial para o desenvolvimento do Mercado Único Digital promover a excelência na investigação das TIC e incentivar os investimentos públicos e privados em investigação e inovação de alto risco e colaborativas das TIC; salienta que a Europa deve estar na vanguarda do desenvolvimento das tecnologias e normas da Internet; propõe que as próximas perspetivas financeiras e o programa Horizonte 2020 devem aumentar substancialmente o orçamento da UE para a investigação das TIC;

Superar as restantes barreiras do Mercado Único Digital

22.

Apoia a possibilidade de uma colaboração com centros de investigação; congratula-se com os planos da Comissão para impulsionar investimentos públicos e privados em redes transeuropeias de telecomunicações no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (CEF) e sublinha a importância da introdução sustentada da infraestrutura digital transeuropeia de serviços para o crescimento económico e a competitividade da UE;

23.

Faz notar que a implantação rápida da banda larga de ultra velocidade é, pois, crucial para a competitividade global da Europa, para o desenvolvimento da produtividade europeia e para o aparecimento de novas e pequenas empresas capazes de assumirem a liderança em diversos setores, por exemplo, nos cuidados de saúde, na indústria transformadora e nos serviços;

24.

Reclama medidas específicas para garantir que as PME possam gozar plenamente do potencial da banda larga nos domínios do comércio eletrónico e da contratação pública por via eletrónica; insta a Comissão a apoiar as iniciativas dos Estados-Membros para desenvolver competências eletrónicas nas PME e incentivar modelos empresariais inovativos e baseados na Internet, através do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e do seu futuro sucessor, o Programa para a Competitividade das Empresas e das PME (COSME);

25.

Insta a Comissão a identificar os entraves existentes aos serviços de entrega transfronteiriços e a adotar as medidas adequadas para os abordar, tendo em consideração as conclusões do novo estudo realizado de modo que permitirá às empresas e aos consumidores beneficiar plenamente do Mercado Único Digital; salienta que uma concorrência livre e justa é a melhor forma de promover uma entrega acessível, fiável e rápida, um serviço afável, um sistema de devoluções eficaz e transparente, e preços mais reduzidos para serviços de entrega transfronteiriços, a fim de não criar entraves ao comércio transfronteiriço e de reforçar a confiança dos consumidores; considera que os serviços de entrega transfronteiriços não devem basear-se apenas nas fronteiras físicas, mas ter em conta, sempre que possível, a distância até ao consumidor; considera essencial garantir formas de entrega inovadoras que permitam uma maior flexibilidade em termos de escolha da hora ou local de receção ou de um eventual ponto de recolha, sem quaisquer custos adicionais; considera indispensável estudar medidas que garantam uma entrega a preços razoáveis às zonas mais remotas ou periféricas;

26.

Recorda a necessidade de uma abordagem política integrada relativamente à conclusão do mercado único dos transportes em todas as suas modalidades (ou seja, cabotagem rodoviária, transporte ferroviário de mercadorias, etc.) e à legislação ambiental a fim de evitar ineficiências da cadeia de abastecimento e aumentos desnecessários dos custos para os vendedores à distância e os clientes do comércio eletrónico;

27.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a reduzir os encargos administrativos, possibilitando a utilização quer do sistema do país do vendedor quer do sistema do país do comprador, com vista a evitar a duplicação de procedimentos e confusão no que se refere às disposições aplicáveis tanto aos retalhistas em linha como aos consumidores em linha;

28.

Solicita à Comissão que encontre soluções para as dificuldades com que as PME se debatem no que diz respeito às devoluções e aos problemas com a infraestrutura de transportes, e reduza os custos envolvidos na resolução transfronteiriça de reclamações e conflitos;

29.

Salienta que, como o conteúdo dos sítios da Internet pode ser facilmente submetido a uma tradução automática aproximada, uma vantagem suplementar do mundo digital é o facto de poder contribuir para derrubar as barreiras linguísticas no mercado único;

30.

Salienta a importância para os consumidores de uma entrega eficiente, da prestação de melhor informação sobre a entrega e da receção atempada dos produtos, fatores identificados como as principais preocupações dos consumidores no último painel de avaliação das condições dos consumidores;

31.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a examinarem as possibilidades de simplificar e normalizar as regras do IVA aplicáveis no contexto das transações transfronteiriças; salienta que o atual quadro europeu em matéria de IVA constitui um obstáculo ao desenvolvimento de novos serviços digitais e que incentivar as empresas a desenvolver e oferecer novos serviços em linha à escala europeia deve ser uma prioridade na revisão das regras do IVA; salienta que o conteúdo cultural, jornalístico ou criativo distribuído digitalmente deveria estar sujeito à mesma taxa de IVA que o produto equivalente em formato físico ou oferecido no comércio convencional, a fim de evitar a distorção do mercado; insta a Comissão e os Estados-Membros a aproveitar a oportunidade proporcionada pelas alterações às regras do IVA efetuadas em 2015 de forma a criar e a alargar o regime de «balcão único» europeu ao comércio eletrónico, pelo menos no caso das PME;

32.

Insta a Comissão a propor uma revisão da Diretiva 2006/112/CE com vista a introduzir uma nova categoria de serviços eletrónicos de conteúdo cultural que beneficiem de uma taxa reduzida de IVA; propõe que as obras e serviços culturais vendidos em linha, nomeadamente os livros digitais, beneficiem do mesmo tratamento preferencial que os produtos comparáveis em suporte tradicional, como os livros de bolso, e sejam, por conseguinte, sujeitos a uma taxa reduzida de IVA; considera, neste contexto, que a aplicação da taxa reduzida de IVA a publicações digitais poderia incentivar o desenvolvimento das ofertas legais e reforçar consideravelmente a atratividade das plataformas digitais;

33.

Exorta a Comissão, aquando da revisão da legislação em matéria de IVA, a resolver a anomalia quanto à possibilidade de aplicar uma taxa de IVA reduzida aos livros e a outros conteúdos culturais, mas não a artigos idênticos disponíveis em formato eletrónico;

34.

Saúda o livro verde da Comissão sobre os pagamentos com cartão, por Internet e por telemóvel; convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e a implementarem medidas adequadas com vista a atingir um enquadramento regulamentar da UE total e eficazmente integrado, competitivo, inovador, neutro e seguro para os pagamentos em linha e por telemóvel;

35.

Destaca a importância de solucionar o problema dos micropagamentos e dos elevados custos administrativos frequentemente associados aos pequenos pagamentos; toma nota do uso cada vez mais generalizado de pagamentos através de telemóveis, telefones inteligentes e «tablets», o que requer novas respostas;

36.

Salienta o recurso crescente a micropagamentos para o pagamento de conteúdos dos meios de comunicação social e de conteúdos culturais disponibilizados em linha, e considera esta ferramenta útil para assegurar que os titulares dos direitos sejam remunerados;

37.

Salienta que as comissões interbancárias multilaterais (CIM) nas transações nacionais e transfronteiriças no Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) variam significativamente entre os EstadosMembros; entende que as comissões interbancárias multilaterais tanto nas transações nacionais como transfronteiriças no SEPA devem ser uniformizadas, a fim de permitir que os consumidores beneficiem do mercado único; exorta a Comissão a proceder a uma avaliação de impacto, até ao final de 2012, sobre o estabelecimento de um limite para as CIM e a sua redução progressiva; insta a Comissão a propor um regulamento que harmonize as CIM e as reduza progressivamente com vista a alinhá-las com os custos reais até ao final de 2015; considera que as sobretaxas, reduções e outras práticas de indução também devem ser gradualmente suprimidas, abrindo caminho para um mercado único europeu mais transparente no que respeita aos pagamentos;

38.

Sublinha que a privacidade e a segurança dos dados são grandes preocupações entre os consumidores e tendem a desencorajá-los de comprar em linha; considera que é necessário adaptar a legislação existente de proteção de dados aos novos desafios e inovações na área dos desenvolvimentos tecnológicos presentes e futuros, por exemplo, a computação em nuvem;

39.

Reconhece o potencial económico e social que a computação em nuvem tem demonstrado até agora e insta a Comissão a adotar iniciativas neste domínio de forma a colher os benefícios desta tecnologia assim que a mesma estiver mais desenvolvida; reconhece, porém, os muitos desafios técnicos e jurídicos decorrentes do desenvolvimento da computação em nuvem;

40.

Reconhece o impacto significativo da computação em nuvem e insta a Comissão a propor de imediato uma estratégia europeia nesse domínio;

41.

Exorta a Comissão a aplicar as disposições em matéria de notificação de violação de dados constantes do pacote das telecomunicações e a disponibilizar as mesmas a todos os consumidores dos Estados-Membros;

42.

Recorda as disposições da Diretiva Serviço Universal e Direitos dos Utilizadores que estabelece que os operadores de telecomunicações devem obrigar os fornecedores de serviços Internet a transmitir mensagens de serviço público a todos os seus clientes; insta a Comissão a controlar quantos reguladores de telecomunicações cumprem estas regras e a apresentar relatórios ao Parlamento sobre esta matéria;

43.

Saúda, por conseguinte, o novo regulamento de proteção de dados proposto pela Comissão, destaca a necessidade de proporcionar aos cidadãos um maior controlo sobre o tratamento dos seus dados pessoais e realça a necessidade de aprovar e implementar um novo regulamento sobre este assunto de uma forma que, embora proteja a privacidade e salvaguarde direitos fundamentais, garanta a segurança jurídica e ofereça suficiente flexibilidade às empresas para permitir que estas desenvolvam os seus negócios sem terem de suportar elevados custos, oferecendo-lhes simultaneamente uma simplificação e redução da carga administrativa, mantendo o firme compromisso de respeitar as obrigações já existentes;

44.

Congratula-se com a proposta da Comissão relativa a um quadro legal para a gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos, a fim de melhor assegurar a responsabilidade, a transparência e a governação das sociedades de gestão coletiva de direitos coletivos, de estabelecer mecanismos eficazes de resolução de litígios e de clarificar e simplificar a concessão de licenças; considera ser essencial fornecer informações claras e compreensíveis aos utilizadores da Internet sobre a recolha de dados pessoais e respetiva finalidade, bem como o seu período de conservação, tendo em vista o reforço dos seus direitos e também da sua confiança na Internet; sublinha que, no quadro da revisão do acervo na área da proteção de dados, devem ser garantidas a segurança e a clareza jurídicas, bem como assegurado um nível de proteção de dados muito elevado; congratula-se com o anúncio de uma estratégia comum europeia sobre o tema Computação em Nuvem (Cloud-Computing) para 2012 e, em particular, espera que, neste contexto, sejam esclarecidas as questões sobre a jurisdição, proteção de dados e áreas de responsabilidade;

45.

Está convicto de que a proteção da privacidade constitui um valor essencial da União Europeia mas, além disso, desempenha um papel central na promoção da confiança dos utilizadores no ambiente digital, necessária para o desenvolvimento completo do Mercado Único Digital; portanto, congratula-se com a proposta da Comissão de adaptar a Diretiva relativa à proteção de dados ao ambiente digital atual, promovendo deste modo o caráter inovativo do ambiente em linha e estimulando o desenvolvimento de novas tecnologias como, por exemplo, a computação em nuvem;

46.

Reitera que é essencial uma abordagem global para responder a desafios como a proteção de dados e a pirataria; incentiva, neste contexto, uma estreita cooperação entre a UE e o Fórum sobre a Governação da Internet;

47.

Insta a uma clarificação da obrigatoriedade de os fornecedores de serviços Internet, no quadro do tratamento e da recolha de dados na UE, observarem a legislação relativa à proteção de dados da UE, à concorrência e à proteção dos direitos de propriedade intelectual, bem como a Diretiva relativa ao comércio eletrónico (30) e o pacote Telecomunicações (31), independentemente do local de armazenamento e/ou processamento destes dados; considera que um nível mais elevado de transparência em matéria de identificação dos fornecedores de serviços Internet deveria desempenhar um papel fulcral na promoção da confiança dos consumidores, encorajará o uso das práticas de excelência neste domínio, e servirá de critério essencial para efeitos de criação de uma marca de confiança europeia;

48.

Recorda que, nos temos do artigo 5.o da Diretiva 2000/31/CE, os prestadores de serviços em linha são obrigados a identificar claramente a sua identidade e assinala que a observância desta obrigação contribui de forma decisiva para garantir a confiança dos consumidores no comércio eletrónico;

49.

Apela à Comissão para que modernize o enquadramento jurídico que regula os direitos de propriedade intelectual, no contexto da realização do Mercado Único Digital, e para que proponha e aplique rapidamente a Estratégia Europeia para os Direitos de Propriedade Intelectual, tendo em vista a adaptação à realidade «online» do século XXI; aguarda com expectativa as propostas da Comissão quanto a instrumentos jurídicos sobre esta matéria, como legislação que simplifique a gestão coletiva dos direitos de autor na Europa e uma diretiva relativa à aplicação dos DPI e ao combate à contrafação e à pirataria; considera ainda que devem ser ponderados e desenvolvidos modelos de negócio inovadores e diferentes estruturas de licenciamento, a fim de aumentar a disponibilidade, mantendo simultaneamente os direitos de autor e garantindo a remuneração dos titulares de direitos;

50.

Salienta a importância de uma abordagem harmonizada das exceções e das limitações no domínio dos direitos de autor, bem como das exceções regulamentares harmonizadas no domínio das marcas registadas e das patentes — que beneficiará sobretudo os investigadores e os responsáveis pelo desenvolvimento —, uma vez que o objetivo consiste em facilitar o desenvolvimento, a implantação e a aceitação por parte dos consumidores de serviços novos e inovadores e garantir segurança jurídica às equipas de investigação, aos inovadores, aos artistas e aos utilizadores, indispensável para a emergência de um ambiente digital europeu com sucesso;

51.

Salienta a necessidade de continuar a trabalhar para a harmonização dos direitos de propriedade intelectual, assegurando o respeito dos direitos e das liberdades dos cidadãos, com vista a facilitar a realização do Mercado Único Digital;

52.

Insta a Comissão a propor soluções acordadas para cada setor que respeitem os direitos de autor, assegurem a justa remuneração dos autores e promovam o acesso público a um vasto leque de produtos culturais legítimos;

53.

Exorta a Comissão a acelerar o seu trabalho preparatório relativo a uma proposta legislativa sobre a «gestão coletiva de direitos», com vista a melhorar a responsabilidade, a transparência e a governação das sociedades de gestão coletiva de direitos, a estabelecer mecanismos eficientes de resolução de litígios, bem como a clarificar e simplificar os sistemas de licenciamento no setor da música;

54.

Salienta o recurso crescente a micropagamentos para o pagamento de conteúdos culturais e de meios de comunicação social disponibilizados em linha, podendo todavia a facilidade de utilização ainda ser melhorada, e considera que é uma importante ferramenta para garantir uma remuneração aos criadores por disponibilizarem conteúdos legais ao público de forma acessível; considera, por isso, que os micropagamentos são um meio de combate aos conteúdos ilegais; sublinha, no entanto, que os problemas associados aos sistemas de pagamento em linha, como a falta de interoperabilidade e os elevados custos do micropagamento para os consumidores, devem ser solucionados tendo em vista a criação de soluções simples, inovadoras e que beneficiem os consumidores e as plataformas digitais; salienta que a expansão da oferta legal em linha de conteúdos culturais a preços acessíveis pode reduzir, a longo prazo, as plataformas ilegais na Internet;

55.

Realça que as tecnologias da internet, novas ou em expansão, e os serviços em linha provocaram um aumento da procura de conteúdos audiovisuais e de outros conteúdos culturais e digitais criativos e disponibilizam meios novos e inovadores para personalizar e enriquecer a oferta, em particular entre os mais jovens; regista, todavia, que atualmente a oferta legal é insuficiente para responder a esta procura, o que motiva os utilizadores a aceder a conteúdos ilegais; acredita que há que ter em conta modelos de negócio inovadores e estruturas de licenciamento diferentes a fim de aumentar a disponibilidade da oferta legal; apela a uma melhor exploração das tecnologias digitais, que devem servir de ponto de partida para a diferenciação e a multiplicação de ofertas legítimas, mantendo assim a confiança do consumidor e o crescimento, assegurando simultaneamente aos artistas uma remuneração justa e proporcional;

56.

Apoia vivamente a adoção de medidas tanto a nível nacional, como a nível europeu, para prevenir a contrafação e a pirataria de produtos na Internet;

57.

Congratula-se com as propostas para aumentar a disponibilidade e o desenvolvimento de serviços de conteúdos legais em linha, salientando, contudo, a necessidade de modernização e uniformização dos direitos de autor ao nível da União; salienta, portanto, a necessidade de uma legislação em matéria de direitos de autor que estabeleça os incentivos apropriados, assegure o equilíbrio e se adapte à tecnologia moderna; considera que o incentivo, a promoção e a sustentabilidade do licenciamento multiterritorial no Mercado Único Digital deve, sobretudo, ser facilitado por iniciativas impulsionadas pelo mercado em resposta à procura do consumidor; insta a Comissão a implementar sem demora iniciativas estratégicas em matéria de DPI;

58.

Condena firmemente todas as formas de discriminação contra consumidores em razão da sua nacionalidade e residência, recordando o n.o 2 do artigo 20.o da Diretiva Serviços (2006/123/CE), e convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a total implementação desta Diretiva;

Reforçar a confiança no Mercado Único Digital

59.

Salienta que a Diretiva relativa aos direitos dos consumidores marcou um importante passo em frente em termos de aumento da segurança jurídica para os consumidores e empresas em transações em linha e constitui atualmente o principal instrumento de proteção do consumidor de serviços em linha; apela aos Estados-Membros que assegurem a sua eficaz e rápida implementação; apela à adoção de um código de boas práticas para as empresas em linha e apoia as propostas de contratos-modelo neste contexto; considera que a aplicação da Diretiva Direitos dos Consumidores (DDC) constituiria uma parte importante dos contratos-modelo e que as atuais práticas de venda a retalho teriam igualmente de ser respeitadas; além disso, exorta os Estados-Membros a decidir se, a longo prazo, são a favor da plena harmonização da legislação do mercado único ou de um segundo regime nacional; neste último caso, encoraja os Estados-Membros a reforçar os seus esforços no sentido de apresentar, de forma construtiva, dossiês como o Direito Europeu Comum da Compra e Venda, com vista a facilitar o comércio transfronteiriço na UE, em benefício quer dos consumidores quer das empresas;

60.

Entende que o regulamento recém-proposto sobre um direito europeu comum dos contratos de compra e venda, que poderia ser acordado pelas partes em alternativa às regras nacionais do direito da compra e venda, apresenta um potencial considerável para fazer face à fragmentação do mercado único e tornar mais acessíveis as transações comerciais via Internet para consumidores e para empresas, além de legalmente previsíveis;

61.

Relembra que os Estados-Membros têm igualmente um papel a desempenhar no sentido de assegurar uma aplicação rápida e não burocrática das normas da UE, a fim de consolidar os direitos dos consumidores;

62.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e oferecerem recursos adequados a instrumentos eficientes, tais como a rede de Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor (CPC), para garantir que os comerciantes em linha apliquem as regras da UE em matéria de transparência e de práticas comerciais desleais, assegurando, assim, um elevado nível de proteção do consumidor;

63.

Salienta a necessidade de iniciativas nos Estados-Membros para melhorar as competências eletrónicas do público em geral; assinala a importância de dotar os cidadãos da UE de competências digitais para os ajudar a explorar plenamente os benefícios da presença em linha e da participação na sociedade digital;

64.

Apela à Comissão que inclua um elemento de acessibilidade para o consumidor em termos da implementação de um ambiente livre de barreiras e de uma gama completa de serviços acessíveis para as pessoas com deficiência em todas as políticas do Mercado Único Digital, para assegurar que todos os grupos de cidadãos tenham acesso e possam beneficiar totalmente do Mercado Único Digital;

65.

Salienta a necessidade de iniciativas nos Estados-Membros para melhorar as competências eletrónicas do público em geral, sobretudo das pessoas socialmente desfavorecidas e dando especial atenção aos mais idosos, a fim de promover o conceito de envelhecimento ativo;

66.

Reconhece a importância de uma carta europeia de direitos dos utilizadores suscetível de clarificar os direitos e as obrigações dos cidadãos na sociedade da informação;

67.

Acentua a importância de fomentar a criação na Internet de sítios transparentes e fiáveis de comparação de preços, aos quais seja possível aceder em várias línguas, como meio de reforçar a confiança do consumidor no comércio transfronteiriço;

68.

Salienta a necessidade de criar uma marca europeia de confiança que garantisse que uma empresa que atue em linha respeita plenamente a legislação da UE; entende que essa marca deve ser simples, bem estruturada e rica em conteúdo que ofereça valor acrescentado ao comércio eletrónico, estimulando assim a confiança e a transparência, bem como a segurança jurídica para os consumidores e as empresas, e deve disponibilizar informação em conformidade com as atuais normas do Consórcio World Wide Web (W3C), que não são juridicamente vinculativas, em benefício das pessoas com deficiência;

69

Além disso, salienta a necessidade de uma abordagem integrada com vista a aumentar a confiança dos consumidores no que respeita ao acesso a serviços jurídicos transfronteiriços em linha;

70.

Sublinha a necessidade urgente de a UE conferir às empresas e aos consumidores a confiança e os meios para negociarem em linha, por forma a aumentar o comércio transfronteiriço; apela, por conseguinte, à simplificação dos sistemas de licenciamento e a um enquadramento eficaz dos direitos de autor;

71.

Acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão destinada a abordar os obstáculos à realização do Mercado Único Digital, sobretudo os entraves que impedem o desenvolvimento de serviços jurídicos transfronteiriços em linha; além disso, salienta a necessidade de melhorar a confiança dos consumidores quanto ao acesso a serviços jurídicos transfronteiriços; sublinha que o Mercado Único Digital permitirá aos cidadãos aceder, em toda a UE, a todo o tipo de conteúdos e serviços digitais (musicais, audiovisuais ou videojogos);

72.

Concorda com a Comissão relativamente ao facto de a utilização de todo o potencial do mercado único em linha continuar a ser impedida sobretudo pela heterogeneidade legislativa e pela falta, ou mesmo pela ausência, de normas e práticas «interoperáveis»;

73.

Acolhe favoravelmente as propostas legislativas da Comissão sobre Alternativas de Resolução de Disputas (ADR) e Resolução de Litígios em Linha (ODR) e sublinha a importância da sua adoção efetiva com vista a ajudar à resolução transfronteiriça de reclamações e conflitos; salienta também a necessidade de dar estes mecanismos a conhecer aos consumidores e aos comerciantes em geral, a fim de que possam atingir o nível de eficácia prática pretendido; recorda a importância de um mecanismo de recurso eficaz como forma de assegurar que os consumidores possam fazer valer os seus direitos, salientando que os cidadãos devem ser mais bem informados, de forma pormenorizada, sobre esse mecanismo e outros instrumentos de resolução de problemas; considera que tal mecanismo deveria aumentar as compras transfronteiriças de bens e serviços e contribuir para eliminar os bloqueios que criam entraves ao crescimento e à inovação, nomeadamente no mercado digital, e que atualmente impedem o mercado único de concretizar todo o seu potencial; acentua que a existência da plataforma de resolução de litígios em linha para o comércio eletrónico nacional e transfronteiriço reforçará a confiança dos consumidores no Mercado Único Digital;

74.

Reconhece a necessidade de criar formas de aumentar a confiança dos cidadãos no ambiente em linha e de garantir a proteção dos dados pessoais, da privacidade e da liberdade de expressão e informação, incluindo a eliminação das barreiras geográficas, técnicas e organizacionais que afetam os mecanismos de recurso; considera que uma resolução de litígios rápida e económica, particularmente no caso das transações em linha, constitui o principal pressuposto para a confiança do utilizador; saúda, assim, as propostas da Comissão sobre a resolução extrajudicial de litígios e a resolução em linha de litígios em matéria de consumo e a iniciativa legislativa anunciada sobre a resolução de conflitos entre empresas;

75.

Regista as propostas da Comissão relativas a medidas de cooperação com serviços de pagamento no sentido de combater conteúdos ilegais ou não autorizados; salienta que qualquer cooperação com entidades privadas deve estar solidamente assente num quadro jurídico caracterizado pelo respeito da confidencialidade dos dados, pela proteção dos consumidores, pelo direito a reparação e pelo acesso à justiça por todas as partes; salienta que o primeiro passo deve ser a aplicação eficaz de procedimentos de notificação garantindo o respeito pelo direito fundamental a um processo justo perante um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, inequivocamente e para todos; realça que todos os operadores, incluindo os prestadores de serviços de pagamento e os anunciantes, têm um papel a desempenhar no combate a conteúdo não autorizado ou ilegal;

76.

Saúda a nova Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças», e incentiva a Comissão, os Estados-Membros e o setor da indústria a promoverem a utilização dos novos desenvolvimentos tecnológicos no domínio da educação e da proteção de menores, e a cooperarem de forma estreita e eficiente com vista a proporcionar uma Internet segura às crianças; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiar projetos de alfabetização e familiarização com as tecnologias digitais destinados aos adultos que desempenham funções educativas, formativas e de apoio ao crescimento das novas gerações, de modo a torná-los conscientes das oportunidades e dos riscos que as TIC representam para as crianças e menores, mas também para contribuir para a redução do fosso tecnológico entre as gerações; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem programas de formação em tecnologias da informação relativos aos direitos, às obrigações e aos riscos associados ao mercado interno digital;

77.

Exorta as partes interessadas a assumir o compromisso de fazer uma publicidade responsável dirigida aos menores, nomeadamente coibindo-se de fazer uma publicidade agressiva e enganosa na televisão e na Internet, e aplicando plenamente os códigos de conduta existentes e iniciativas semelhantes;

78.

Considera necessário apoiar a digitalização do material educativo e cultural para o máximo possível de línguas oficiais da UE, de forma a oferecer um conteúdo valioso e útil ao público;

79.

Salienta a importância de estabelecer princípios claros que regulem as relações com os mercados digitais de países terceiros, principalmente no que diz respeito a projetos a nível da UE, como a digitalização do património cultural mundial;

80.

Insta a Comissão a assegurar que as regras relativas à distribuição seletiva sejam aplicadas adequadamente, para evitar abusos e discriminação;

81.

Insta a Comissão a propor legislação que assegure a neutralidade da Internet;

82.

Realça que mais concorrência e transparência no que respeita à gestão do tráfego e à qualidade do serviço, bem como à facilidade de mudança de operadores, constituem algumas das condições mínimas necessárias à neutralidade da Internet; reitera o seu apoio a uma Internet aberta, em que não se possam bloquear conteúdos e serviços comerciais individuais; recorda as conclusões recentes do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e considera que são necessárias medidas adicionais para garantir a neutralidade da Internet;

83.

Volta a sublinhar os desafios potenciais inerentes ao desvio da neutralidade da rede, como o comportamento anticoncorrencial, o bloqueio da inovação, a limitação da liberdade de expressão, a falta de sensibilização dos consumidores e a violação da privacidade, bem como o facto de a falta de neutralidade prejudicar as empresas, os consumidores e a sociedade na globalidade;

84.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar uma concorrência livre e justa na Internet, adotando medidas contra práticas comerciais desleais no setor B2B, como as restrições em linha, os controlos de preços e as quotas;

85.

Considera como prioridade absoluta uma maior implantação de redes de banda larga e, em particular, a ligação das regiões rurais, isoladas e ultraperiféricas às redes de comunicação eletrónicas; insta, pois, a Comissão a verificar continuamente e, se necessário, a assegurar de forma reguladora a neutralidade da rede, bem como a garantir que o acesso à infraestrutura da rede não seja dificultado ou impedido aos fornecedores de serviços Internet;

Estabelecer a base para uma Europa mais competitiva e inclusiva

86.

Apela aos Estados-Membros para que reforcem e facilitem o desenvolvimento de infraestruturas de informação e de comunicação, uma vez que, embora todos os Estados-Membros tenham uma estratégia nacional de banda larga, poucos dispõem de um plano operacional completo que inclua os objetivos necessários para realizar plenamente a iniciativa emblemática de uma agenda digital para a Europa, tal como prevista na Estratégia Europa 2020; saúda a nova iniciativa «Mecanismo Interligar a Europa», visto que será crucial para a implementação efetiva da Agenda Digital da Europa em relação aos objetivos definidos para 2020, prometendo o acesso de todos à banda larga e o objetivo intercalar de todos os cidadãos da UE terem acesso a uma ligação básica à Internet até 2013;

87.

Frisa que os serviços de Internet são disponibilizados a uma escala transfronteiriça, exigindo, por conseguinte, uma ação concertada em consonância com a Agenda Digital da Europa; salienta que um mercado europeu com cerca de 500 milhões de pessoas ligadas por banda larga de alta velocidade funcionaria como ponta de lança para o desenvolvimento do mercado interno; sublinha a necessidade de associar a agenda digital à oferta de novos serviços, como o comércio eletrónico, serviços de saúde eletrónicos, ensino em linha, atividades bancárias eletrónicas e serviços eletrónicos da administração pública;

88.

Salienta que, ao desenvolver o Mercado Único Digital europeu, é importante manter os esforços visando proporcionar aos consumidores um acesso generalizado e de alta velocidade, através da promoção do acesso fixo e móvel à Internet e da implantação de infraestruturas da próxima geração; salienta que para isso é necessário adotar políticas que promovam o acesso em termos competitivos; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem novo ímpeto à estratégia europeia para a banda larga rápida e ultrarrápida atualizando estes objetivos;

89.

Salienta o interesse que a transição dos serviços públicos para o digital pode ter para os consumidores e as empresas e convida os Estados-Membros a estabelecerem planos nacionais para esse efeito, os quais devem incluir objetivos e medidas para que, em 2015, todos os serviços públicos se encontrem disponíveis em linha; reconhece que as redes de alta velocidade constituem um requisito prévio para o desenvolvimento dos serviços em linha e para o crescimento económico; insta a Comissão a estabelecer objetivos de liderança mundial na Agenda Digital para assegurar que a Europa se torne o líder mundial no que respeita à velocidade e à conectividade da Internet; convida os Estados-Membros a desenvolverem planos nacionais de banda larga e a adotarem planos operacionais dotados de medidas concretas para executar os ambiciosos objetivos de banda larga;

90.

Lamenta o facto de a UE estar atrasada em matéria de ligação à Internet através da fibra; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a acelerarem a difusão e adoção da banda larga de ultra velocidade e solicita uma estratégia europeia para a implantação em larga escala da FTTx (fibra até x);

91.

Exorta os Estados-Membros a elaborarem planos nacionais de emergência em caso de ciberincidentes com o intuito de enfrentar perturbações ou ataques cibernéticos com uma importância transfronteiriça, incluindo planos para infraestruturas críticas da informação a nível europeu e nacional, e a desenvolverem estratégias para uma infraestrutura mais resistente e segura; salienta que deve ser intensificada a cooperação internacional neste domínio; recorda que a responsabilidade da segurança das redes e da informação cabe a todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores domésticos, os fornecedores de serviços e dos criadores dos serviços; recomenda que sejam incentivados programas de educação e formação em cibersegurança, tanto para os cidadãos como para os profissionais;

92.

Sublinha que a Internet é cada vez mais utilizada em dispositivos móveis e apela à adoção de medidas destinadas a garantir o aumento do espetro de radiofrequências disponíveis para a Internet móvel, bem como para melhorar a qualidade dos serviços eletrónicos fornecidos nestes dispositivos móveis; salienta que a futura atribuição de espetro de radiofrequências deve abrir o caminho rumo à liderança europeia no domínio das aplicações sem fios e de novos serviços, com vista a estimular o crescimento europeu e a competitividade a nível global;

93.

Constata que o tráfego de dados fixo e móvel está a aumentar exponencialmente e que um conjunto de ações — como mais atribuições de espetro harmonizadas para banda larga sem fios, o aumento da eficiência do espetro e uma implantação rápida de redes de acesso da próxima geração — será essencial para gerir este aumento;

94.

Observa que a avaliação da necessidade de abrir a faixa dos 700 MHz ao tráfego de dados móvel constitui um primeiro passo necessário em direção ao comprimento dos futuros requisitos em termos de capacidade;

95.

Saúda a nova Comunicação da Comissão relativa à contratação pública eletrónica, publicada a 20 de abril de 2012; salienta que a contratação pública eletrónica simplificará o modo como a contratação pública é levada a cabo, garantindo transparência, reduzindo a burocracia e custos, aumentando a participação das PME, e oferecendo melhor qualidade e preços mais baixos;

96.

Congratula-se com a proposta legislativa da Comissão relativa à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, que aumentará a confiança e a comodidade num ambiente digital seguro; através do reconhecimento e da aceitação mútuos, a nível da UE, dos sistemas de identificação eletrónica notificados, essa proposta possibilita as interações eletrónicas seguras e sem descontinuidades entre as empresas, os cidadãos e as autoridades públicas, aumentando assim a eficácia dos serviços em linha públicos e privados, dos negócios eletrónicos e do comércio eletrónico na UE; realça a importância das assinaturas eletrónicas e do reconhecimento mútuo das identificações eletrónicas a nível europeu para garantir segurança jurídica aos consumidores e empresas europeus; sublinha a importância de assegurar a interoperabilidade à escala da UE e a proteção dos dados pessoais;

97.

Salienta que o emprego das tecnologias da informação e da comunicação no setor público representa o pilar do desenvolvimento da sociedade digital do conhecimento e, por conseguinte, insta a Comissão e os Estados-Membros a procederem ao desenvolvimento suplementar de serviços em linha seguros e eficazes; observa que a interoperabilidade transfronteiriça é um pré-requisito para a adoção de soluções transfronteiriças de faturação eletrónica, sobretudo em matéria de identificação e assinaturas eletrónicas;

98.

Recorda que, na sua resolução de 20 de abril de 2012 sobre o Mercado Único Digital competitivo — a administração pública em linha como força motriz, o Parlamento salienta a importância da segurança jurídica, de um ambiente técnico preciso e de soluções de faturação eletrónica interoperáveis e abertas, baseadas em requisitos jurídicos, processos comerciais e normas técnicas comuns, para a facilitação da adoção em massa; insta a Comissão a avaliar a necessidade de normas uniformes e abertas à escala da União para a identificação e assinaturas eletrónicas; observa que os maiores obstáculos ao acesso transfronteiriço aos serviços eletrónicos fornecidos pela administração pública provêm da utilização de assinaturas e identificação eletrónicas e do problema da incompatibilidade entre os sistemas de administração pública em linha a nível da UE; regozija-se com a proposta da Comissão de um regulamento relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;

o

o o

99.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0209.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0211.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0491.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0492.

(5)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0453.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0307.

(8)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 58.

(9)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 1.

(10)  JO L 189 de 22.7.2010, p. 1.

(11)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(12)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 1.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0453.

(14)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 112.

(15)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 26.

(16)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 43.

(17)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 370.

(18)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(19)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(20)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(21)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 109.

(22)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 247.

(23)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(24)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(25)  http://www.un.or.at/unictral

(26)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

(27)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(28)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(29)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(30)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(31)  Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11) e Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37).


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/17


P7_TA(2012)0469

Financiamento das trocas comerciais e dos investimentos das PME por parte da UE: acesso facilitado

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre o financiamento das trocas comerciais e dos investimentos das PME por parte da UE: acesso facilitado ao crédito no apoio à internacionalização (2012/2114(INI))

(2015/C 434/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Europa global — Competir a nível mundial — Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego» (COM(2006)0567),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional» (COM(2010)0343),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais — A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612),

Tendo em conta o Acordo sobre as Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo OTC) adotado em 1994 no âmbito das negociações comerciais multilaterais do GATT (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (2) (Regulamento «Obstáculos ao Comércio»),

Tendo em conta relatório de 2011 da CNUCED sobre investimentos mundiais,

Tendo em conta os relatórios da OCDE, da OMC e da CNUCED sobre o comércio e as medidas de investimento no G20 (meados de outubro de 2010 a abril de 2011),

Tendo em conta o quadro político para o investimento (PFI) da OCDE,

Tendo em conta a sua Posição, de 13 de setembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (3),

Tendo em conta as suas resoluções anteriores, em particular, a Resolução de 13 de outubro de 2005 sobre as perspetivas das relações comerciais entre a UE e a China (4), a Resolução de 1 de junho de 2006 sobre as relações económicas transatlânticas entre a União Europeia e os Estados Unidos (5), a Resolução de 28 de setembro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais da União Europeia com a Índia (6), a Resolução de 12 de outubro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e o Mercosul com vista à celebração de um Acordo de Associação Inter-Regional (7), a Resolução de 22 de maio de 2007 sobre a Europa global — aspetos externos da competitividade (8), a Resolução de 19 de junho de 2007 sobre as relações económicas e comerciais da UE com a Rússia (9), a Resolução de 19 de fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos (10), a Resolução de 24 de abril de 2008 sobre uma reforma da Organização Mundial do Comércio (11), a Resolução de 5 de fevereiro de 2009 sobre as relações comerciais e económicas com a China (12), a Resolução de 26 de março de 2009 sobre um Acordo de Comércio Livre UE-Índia (13), a Resolução de 21 de outubro de 2010 sobre as relações comerciais da União Europeia com a América Latina (14), a Resolução de 17 de fevereiro de 2011 sobre o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República da Coreia (15), a Resolução de 6 de abril de 2011 sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional (16), a Posição de 10 de maio de 2011 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os EstadosMembros e os países terceiros (17), a Resolução de 11 de maio de 2011 sobre o estado das negociações relativas à celebração do Acordo de Comércio Livre UE-Índia (18), a Resolução de 11 de maio de 2011 sobre as relações comerciais UE-Japão (19), a Resolução de 8 de junho de 2011 sobre as relações comerciais entre a UE e o Canadá (20), e a Resolução de 27 de setembro de 2011 sobre a nova política comercial europeia no âmbito da Estratégia Europa 2020 (21),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho Europeu intitulado «Barreiras ao Comércio e ao Investimento de 2011 — Empenhar os nossos Parceiros Económicos Estratégicos na Melhoria do Acesso ao Mercado: Ações Prioritárias para Eliminar as Barreiras Comerciais»(COM(2011)0114),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre barreiras ao comércio e investimento (22),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pequenas empresas, grande mundo — uma nova parceria para ajudar as PME a aproveitar as oportunidades à escala mundial» (COM(2011)0702),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento (COM(2011)0870),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho Europeu intitulado «Relatório sobre as Barreiras ao Comércio e ao Investimento 2012» (COM(2012)0070),

Tendo em conta o relatório do FMI/Banco Mundial intitulado «Doing Business 2012: Doing Business in a More Transparent World» (adiante designado por «Doing Business 2012»),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2012, sobre a atratividade do investimento na Europa (23),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0367/2012),

A.

Considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a política comercial comum (PCC) inclui, nos termos do artigo 207.o do TFUE, o investimento direto estrangeiro (IDE), sendo da competência exclusiva da UE; que os EstadosMembros só podem negociar ou celebrar acordos bilaterais de investimento se a União lhes conferir poderes para esse efeito; que é necessário o parecer favorável do Parlamento para todos os acordos de comércio e investimento negociados pela Comissão, em nome da União Europeia;

B.

Considerando que, de acordo com o relatório de 2011 da CNUCED, a UE permanece um destino-chave que atrai o IDE; que, em contraste, os dados do Eurostat revelam que o IDE total da UE-27 baixou 30 % em 2008, 28 % em 2009 e outros 62 % em 2010;

C.

Considerando que segundo o índice «Doing Business 2012», os EstadosMembros representam apenas 40 % (e os membros da zona euro apenas 26 %) dos 35 países de topo no que diz respeito ao empreendedorismo a nível mundial;

D.

Considerando que a Comissão estima que 99 % de todas as empresas na UE são pequenas e médias empresas (PME) europeias e que 92 % destas são microempresas que empregam entre um e nove trabalhadores, que 6,7 % são pequenas empresas com 10 a 49 trabalhadores e que 1,1 % são médias empresas que empregam 50 a 249 trabalhadores; que as PME são cerca de 23 milhões e constituem a espinha dorsal da economia da União, assegurando dois terços do emprego no setor privado;

E.

Considerando que as micro, pequenas e médias empresas (MPME) são diversificadas e têm necessidades distintas resultantes da natureza específica dos setores industrial ou dos serviços nos quais operam, do Estado-Membro ou mesmo da região a partir da qual operam, da sua dimensão, do seu modelo de negócio, da cultura e do ambiente empresariais, quer seja a nível internacional, quer no contexto do mercado único; considerando que as mesmas enfrentam desafios distintos ao longo dos seus ciclos económicos;

F.

Considerando que a falta de financiamento, paralelamente a um espírito empreendedor mais fraco do que noutras economias industrializadas, continua a ser um dos principais desafios para a competitividade e o empreendedorismo das empresas da UE, e que a fragmentação regulamentar persistente e a burocracia continuam a limitar a capacidade das PME, em particular das pequenas e das microempresas, de se adaptarem a uma economia eficiente em termos energéticos e de recursos e de se expandirem para mercados fora do seu país de origem, tanto no mercado único, como para além dele;

G.

Considerando que 44 % das PME referiram a falta de informação adequada como um importante obstáculo à internacionalização;

H.

Considerando que a relutância das PME europeias em desenvolverem as suas atividades internacionais se fica principalmente a dever à falta de diagnóstico ou de pré-diagnóstico das suas oportunidades de exportação;

I.

Considerando que muitas das PME europeias estão envolvidas em atividades internacionais de exportação (25 % do total), que apenas 13 % delas desenvolvem atividades em mercados exteriores à UE e que apenas 4 % das PME internacionalmente inativas têm planos concretos para iniciar atividades internacionais num futuro próximo; que determinadas PME não conseguem desenvolver atividades a nível internacional devido aos seus perfis empresariais e à sua dimensão;

J.

Considerando que apenas 10 % das microempresas recorrem aos mais de 300 programas públicos de apoio já disponíveis e que as PME, face ao grande número de programas de apoio, têm dificuldade em identificar e recorrer à assistência realmente disponível;

K.

Considerando que as PME europeias foram particularmente atingidas pela crise económica e financeira mundial e que a sua internacionalização para além do mercado único deve igualmente ser promovida;

L.

Considerando que, nos últimos dois anos, repetidamente, quase um terço das PME que se candidataram a um empréstimo bancário ou não obtiveram qualquer crédito ou obtiveram um montante inferior ao requerido e que a taxa mais elevada de rejeição se situou a nível das microempresas;

M.

Considerando que o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) permitiu que as instituições financeiras disponibilizassem cerca de 30 mil milhões de euros em novas linhas de financiamento a mais de mais de 315 mil PME no período 2007 2013; que, no período 2008-2011, o Banco Europeu de Investimento (BEI) concedeu cerca de 40 mil milhões de euros de empréstimos às PME, que beneficiaram mais de 210 mil empresas;

N.

Considerando que o novo «Programa para a Competitividade das Empresas e PME» (COSME) facultará às empresas, e em particular às PME, um mecanismo de garantia de empréstimos, que irá oferecer garantias financiamento através de empréstimos clássicos, empréstimos subordinados e participativos ou locação financeira para reduzir as dificuldades específicas com que as PME se defrontam para financiar o seu crescimento, bem como a titularização das carteiras de créditos concedidos às PME, para mobilizar meios suplementares de financiamento em empréstimos às PME, e que o referido programa irá decorrer no período de 2014 a 2020, com um orçamento previsto de 2,5 mil milhões de euros;

O.

Considerando que a experiência dos EstadosMembros nas políticas de apoio à internacionalização das PME e das microempresas, assim como a experiência das instituições da sociedade civil (câmaras de comércio, associações de empresários, etc.), constitui um formidável capital de lições aprendidas na perspetiva da conceção de novas políticas eficientes e bem-sucedidas nesse domínio;

P.

Considerando que uma política empreendida à escala europeia de apoio às PME deve ser subsidiária, adicional e complementar à existente, trazer valor europeu, evitar duplicações e sobreposições com os programas existentes a nível nacional, regional e local e conseguir a maior coordenação programática e operacional;

Q.

Considerando que os relatórios da Comissão sobre as Barreiras ao Comércio e ao Investimento enumeram exemplos em como o acesso da UE ao mercado em diferentes países do mundo, incluindo nos países industrializados, nas principais economias emergentes e nos membros da OMC, se vê mais restringido por diversas barreiras não pautais do que por direitos aduaneiros, que estão a ser substancialmente extintos à medida que a globalização avança; que as regras da OMC proíbem barreiras não pautais injustificadas;

R.

Considerando que a UE precisa, sempre que necessário, de apoiar e defender ativamente as suas indústrias e empresas, incluindo as PME, contra as violações das regras acordadas, das normas e dos princípios da OMC por parte dos seus parceiros comerciais, recorrendo a todos os meios adequados e proporcionados; que a utilização de mecanismos multilaterais e bilaterais de resolução de litígios e, em particular, de instrumentos de defesa comercial (IDC) compatíveis com a OMC deve constituir o último recurso;

S.

Considerando a insegurança jurídica em matéria de investimento é um fator de desincentivo fundamental para as PME quando se trata da internacionalização e que é absolutamente necessário dispor de um quadro jurídico com os nossos parceiros comerciais, de molde a garantir a segurança jurídica; que a UE tem de defender os interesses das empresas europeias, especialmente das PME, contra as violações da segurança jurídica dos investimentos em países terceiros;

1.

Insta a Comissão e, eventualmente, os EstadosMembros, a fomentar a participação das PME, e, nos casos pertinentes, das microempresas nos mercados globais, pondo em prática medidas adequadas que permitam a sua internacionalização e, em particular, a sua maior integração no mercado único da UE, incluindo um acesso mais fácil ao capital e a informações regularmente atualizadas sobre as oportunidades de negócio no estrangeiro, bem como instrumentos de defesa comercial pertinentes para a justa proteção contra o dumping e as subvenções desleais, a fim de salvaguardar a concorrência leal com os países terceiros, assegurando a proteção dos direitos humanos, laborais e sociais, bem como do meio ambiente nos países terceiros;

2.

Faz notar que as PME estão também a enfrentar dificuldades, principalmente em resultado do declínio da procura interna, devido à crise económica;

I.   Acesso à informação

3.

Salienta a necessidade de melhorar a recolha de dados a nível empresarial, para sensibilizar o público para as necessidades das MPME, bem como de partilhar as boas práticas e de lhes proporcionar, a nível nacional e da UE, um apoio mais específico; solicita análises regulares de custo/benefício, por forma a avaliar a eficácia de tal apoio, prestando especial atenção ao aumento das capacidades de inovação e competitividade a nível do mercado único e a nível mundial;

4.

Salienta, em primeiro lugar, a necessidade de um exercício de mapeamento, para identificar os programas de apoio existentes e em falta a nível nacional e da UE, a fim de evitar sobreposições ou lacunas, incluindo os prestadores de serviços existentes e as estratégias de apoio em cooperação com os organismos nacionais; incentiva as autoridades dos EstadosMembros a criarem bases de dados nacionais únicas em linha para as fontes de financiamento nacionais e regionais;

5.

Salienta a necessidade de avaliar o mercado disponível para uma internacionalização crescente e de promover ainda mais o desenvolvimento das PME no mercado interno e ainda de considerar o desenvolvimento das PME no mercado interno tão importante quanto o desenvolvimento das PME no exterior;

6.

Considera que é essencial para a competitividade e o crescimento da UE criar uma rede, que seja parte de uma plataforma digital e que reúna os serviços de assistência às PME, as câmaras de comércio, as agências de crédito à exportação (ACE), as associações empresariais nacionais, bem como a Comissão, a fim de fornecer às empresas da UE, em particular aos exportadores e importadores, informação precisa, oportuna e acessível, através de um balcão único, conferindo-lhes assim a possibilidade de beneficiar da nova política comercial comum da União;

II.   Acesso ao capital

7.

Salienta que as dificuldades recorrentes no acesso ao capital são um dos principais motivos que impedem a internacionalização das PME; exorta os governos nacionais a apoiarem as PME, através de créditos à exportação que beneficiem de apoio oficial, sem distorcer a concorrência interna da UE, bem como a preverem financiamentos suficientes para as PME (por exemplo, empréstimos especiais, cofinanciamento e capital de risco), a fim de ultrapassar o desinvestimento e a desalavancagem da banca; salienta que tal financiamento deve ser concedido a PME que já exportem e que sejam capazes de apresentar um plano de negócios viável, no sentido de melhorar e consolidar a sua quota no mercado e de criar emprego, sobretudo para os jovens;

8.

Considera que, para encorajar a economia da UE, não deve ser negligenciado o apoio às novas empresas que forneçam produtos e serviços inovadores e às PME que necessitem de um investimento inicial, quer estas operem no contexto do mercado único, quer quando pretendam proceder à sua internacionalização;

9.

Apela, por isso, os governos nacionais para que ajudem as PME, explorando a possibilidade de criar, entre outras coisas, fundos de investimento para as PME nos quais qualquer cidadão europeu possa investir a sua poupança;

10.

Solicita que os créditos à exportação que beneficiem de apoio oficial sejam conformes às orientações da OCDE e promovam projetos que cumpram as normas internacionais laborais e ambientais;

11.

Solicita que o apoio ao acesso ao capital concedido às PME seja adaptado de acordo com a procura específica das próprias PME, para evitar uma mesma abordagem para todas as PME; observa, a este respeito, que a indústria da UE apresenta um vasto leque de perfis e de necessidades empresariais, que refletem as respetivas dimensões, a estrutura, o setor de atividade e a localização geográfica das PME;

12.

Considera urgentemente necessária uma estratégia global para o financiamento do comércio, destinada a fomentar a internacionalização das PME; considera que a UE deve promover e apoiar iniciativas que visam o desenvolvimento de PME em setores estratégicos de uma forma pró-ativa, sobretudo no que diz respeito às atividades de produção de elevado valor acrescentado que oferecem uma vantagem competitiva em relação às economias emergentes, assim como aos empregos de elevada qualidade para os cidadãos europeus; sublinha, por conseguinte, a necessidade de identificar nichos de mercado promissores e fomentar o respetivo desenvolvimento;

13.

Insta a Comissão a estudar o mercado europeu de investidores providenciais e outros mercados análogos, de molde a daí retirar lições e a consolidar a capacidade dos gestores de redes de investidores providenciais na UE; exorta a Comissão, os bancos e demais instituições financeiras a prestar aos respetivos clientes das PME informações sobre instrumentos financeiros disponíveis e a apoiar de forma ativa a constituição de redes de apoio às PME e de investidores providenciais («business angels»); convida também a Comissão a prestar informações relevantes a este respeito;

14.

Reconhece a existência de sistemas nacionais bem estabelecidos e experientes de apoio às PME que permitem o acesso aos créditos à exportação através de ACE, e entende que é razoável manter este apoio; considera, no entanto que, a médio prazo, o estabelecimento de apoio sistemático aos créditos de exportação a nível da UE, mediante a criação de um mecanismo importação/exportação destinado às PME que desembolse apoio adicional para as PME através das ACE com base em boas práticas nacionais, requer uma discussão mais aprofundada; considera que o apoio adicional poderia, eventualmente, envolver empréstimos favoráveis com taxas de juro fixas, fundos de maneio a curto prazo e refinanciamentos, financiamentos por capital próprio, bem como soluções de seguros para empresas;

15.

Chama a atenção para as medidas regulamentares e legais que devem ser tomadas a fim de melhorar o acesso das PME a garantias, através da:

redução das barreiras ao registo de propriedade (por exemplo, através da criação de instituições de crédito);

redução dos custos de execução para os credores, por um lado, e, por outro, da melhoria, em termos qualitativos, da informação financeira relativa às PME, a fim de realçar a sua fiabilidade creditícia perante os credores;

16.

Destaca a necessidade de proporcionar às PME assistência técnica e financeira centrada na pesquisa de mercado, na consultoria relativa a projetos e ao financiamento à exportação, no aconselhamento jurídico (por exemplo, no que respeita às cláusulas de derrogação ou às multas por atraso no pagamento ou por incumprimento), nas obrigações aduaneiras e fiscais, na luta contra a falsificação e na participação de empresas em feiras e eventos que envolvam redes de empresas (por exemplo, para entrar em contacto com distribuidores de um país terceiro);

17.

Insiste que é igualmente necessário envidar esforços no sentido de acabar com a falta de créditos concedidos às microempresas; salienta o papel benéfico dos pequenos empréstimos ao tornar as empresas capazes de se estabelecerem; reitera que pequenas quantidades de IDE podem incentivar iniciativas de negócio de base, ao gerar o crescimento e o desenvolvimento sustentável a nível local (desenvolvendo, por exemplo, o artesanato), mesmo nos casos em que um nicho de mercado esteja em causa;

18.

Solicita o aumento das parcerias público-privadas no fornecimento de capital de lançamento e de risco às MPME da UE, partilhando o risco empresarial; chama a atenção, a esse respeito, para o papel positivo que as instituições de microfinanciamento e os fundos de empreendedorismo social podem desempenhar no desenvolvimento de oportunidades de negócio que contenham fortes objetivos sociais, éticos e ambientais;

III.   Recomendações para ações concretas

19.

Solicita que sejam envidados esforços a nível nacional e da UE no sentido de simplificar o ambiente empresarial para as PME, em estreita colaboração com as associações, câmaras de comércio e indústria, bem como outros intervenientes relevantes das PME da UE, a fim de diminuir a burocracia e de as internacionalizar;

20.

Insta os EstadosMembros a adotar serviços individuais de informação e de apoio à exportação ao nível local, geridos em cooperação com as empresas da UE, para que as PME possam receber informações, na sua própria língua e para utilização imediata, relativamente a oportunidades de exportação, barreiras ao comércio existentes (tanto pautais como não pautais), disposições de proteção ao investimento e resolução de litígios em vigor, os concorrentes, bem como o conhecimento e a compreensão das práticas culturais e humanas em mercados de países terceiros;

21.

Solicita, a este respeito, o desenvolvimento de uma rede entre as PME e as grandes empresas europeias, para que as PME beneficiem dos seus conhecimentos especializados, da sua capacidade de exportação e da sua capacidade de inovação;

22.

Convida a Comissão a promover o intercâmbio entre os dirigentes das PME da UE e de países terceiros que funcionam de acordo como o modelo do programa «Erasmus para Jovens Empreendedores», atualmente em vigor à escala da União Europeia;

23.

Salienta a necessidade de promover a cooperação entre as PME europeias e as empresas de países terceiros, a fim de facilitar a entrada no mercado, bem como a integração em mercados de países terceiros;

24.

Convida os EstadosMembros e a Comissão a sensibilizarem as PME europeias para os acordos comerciais cuja negociação está em curso e para as oportunidades de investimento internacionais que se abrem às PME;

25.

Incentiva as empresas e os exportadores da UE a recorrerem ativamente aos IDC, tais como as denúncias ao abrigo do regulamento relativo às barreiras ao comércio ou o registo de denúncias da Base de Dados de Acesso aos Mercados, a fim de comunicar à Comissão os prejuízos materiais resultantes de todo os tipo de barreiras comerciais e de possibilitar, quando necessário, que a Comissão inicie inquéritos «ex officio» em matéria de «antidumping» e direitos de compensação, em estreita colaboração com o setor, de molde a minimizar o risco de retaliação;

26.

Considera que proteger eficazmente as PME de práticas comerciais desleais por parte de países parceiros da UE é tão importante quanto ajudar as PME que pretendam internacionalizar-se; considera que a internacionalização e a proteção são duas faces da mesma moeda do processo de globalização;

27.

Insta a Comissão a ter devidamente em devida conta, aquando da reforma dos Instrumentos de Defesa Comercial da UE, um melhor acesso das PME melhor aos procedimentos antidumping e anti-subsídios;

28.

Exorta a Comissão a envolver as PME na criação de normas internacionais (por exemplo, a ISO), uma vez que as mudanças nos regimes regulamentares têm um impacto direto na sua rentabilidade; reitera que o combate das barreiras não pautais tem de ser considerado como uma das principais prioridades da Comissão, em particular através da harmonização das regras técnicas assente em normas globais relevantes;

29.

Insta a Comissão a abordar estas questões generalizadas e persistentes em todos os acordos de comércio bilaterais e multilaterais, em particular em acordos de comércio livre com economias industrializadas e emergentes, e a garantir que as barreiras não pautais dentro da OMC recebam, pelo menos, tanta atenção como a que é, atualmente, prestada à eliminação dos direitos aduaneiros;

30.

Lamenta a falta de meios concretos disponíveis para as empresas europeias, especialmente as PME, para lutar eficazmente contra as violações dos direitos de propriedade intelectual (DPI); aplaude a decisão da Comissão de propor uma revisão da diretiva sobre a aplicação dos DPI; solicita à Comissão e aos EstadosMembros que defendam melhor os DPI em todas as organizações multilaterais pertinentes (a OMC, a Organização Mundial de Saúde e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

31.

Salienta que as PME são particularmente vulneráveis às flutuações de preços; exorta, por conseguinte, a Comissão a trabalhar ativamente a nível da UE contra a especulação financeira no que toca aos alimentos e às matérias-primas;

32.

Exorta a União a explorar de forma exaustiva as oportunidades de investimento para as MPME da UE suscitadas pela Política Europeia de Vizinhança, com especial atenção ao investimento transfronteiriço no âmbito das parcerias com os países do Sul e do Leste do Mediterrâneo; reitera que as oportunidades de investimento nessas regiões devem ser utilizadas para contribuir substancialmente para a realização das aspirações sociais e económicas das populações dessas regiões e para a promoção do desenvolvimento económico sustentável, o aprofundamento da cooperação regional e a estabilidade regional;

33.

Considera que a Comissão e o Serviço Europeu de Ação Externa devem desenvolver sinergias para melhorar ainda mais a diplomacia comercial da União a nível mundial;

34.

Solicita que a UE desenvolva uma política industrial comum ambiciosa e assente na promoção da investigação e da inovação que beneficie de financiamentos inovadores, como as obrigações a favor de projetos, e que apoie o desenvolvimento de PME, nomeadamente por meio do acesso a contratos públicos, com vista a manter a sua competitividade face à emergência de novos protagonistas na indústria e na investigação;

o

o o

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/17-tbt.pdf

(2)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0363.

(4)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 103.

(5)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235.

(6)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 400.

(7)  JO C 308 E de 16.12.2006, p. 182.

(8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

(9)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 95.

(10)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 16.

(11)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 77.

(12)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 132.

(13)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 166.

(14)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 79.

(15)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 113.

(16)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 34.

(17)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 203.

(18)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 13.

(19)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 19.

(20)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0257.

(21)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0412.

(22)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0565.

(23)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0275.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/24


P7_TA(2012)0470

Estratégia para a Liberdade Digital no âmbito da política externa da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE (2012/2094(INI))

(2015/C 434/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU, de 5 de julho de 2012, intitulada «The promotion, protection and enjoyment of human rights on the Internet» (A promoção, proteção e gozo dos direitos humanos na Internet), que reconhece a importância da proteção dos direitos humanos e da livre circulação de informação em linha (1),

Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas, Frank La Rue, de 16 de maio de 2011, (A/HRC/17/27) e, de 10 de agosto de 2011, (A/66/290) sobre a promoção e proteção para a liberdade de opinião e de expressão, que destaca a aplicabilidade das normas e padrões internacionais em matéria de direitos humanos relativos ao direito da liberdade de opinião e expressão na Internet enquanto meio de comunicação,

Tendo em conta a resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU, de 28 de março de 2008, (7/36) estabelecendo o mandato do Relator Especial sobre a promoção e proteção para a liberdade de opinião e de expressão,

Tendo em conta o relatório das Nações Unidas, de 16 de junho de 2011, intitulado «Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos: Implementação do quadro de referência 'Proteger, Respeitar e Reparar' das Nações Unidas» (o qual reflete o trabalho do Representante Especial das Nações Unidas, John Ruggie),

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Conselho da União Interparlamentar em 19 de outubro de 2011 (2),

Tendo em conta o Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado pelo Conselho em 25 de junho de 2012 (3),

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 13 de junho de 2012, relativa ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de junho de 2012, intitulada «Proteção das infraestruturas críticas da informação — realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial» (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de abril de 2012, intitulada «Um mercado único digital competitivo — a administração pública em linha como força motriz» (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de abril de 2012 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de fevereiro de 2012 sobre o acesso das pessoas invisuais a livros e a outros produtos impressos (8),

Tendo em conta o Orçamento Geral para 2012, de 29 de fevereiro de 2012, em especial o apelo à criação de um «Fundo Global de Liberdade da Internet» (9),

Tendo em conta a Comunicação, de 12 de dezembro de 2011, pelo Comissário para a Agenda Digital sobre a Estratégia «No Disconnect»,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, intitulada «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE — rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de novembro de 2011 sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos,

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de setembro de 2011 sobre uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de julho de 2011 sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (12),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de maio de 2011 sobre as dimensões culturais das ações externas da UE (13),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de novembro de 2010 sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (14),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de junho de 2010 sobre «O governo da Internet: as próximas etapas» (15),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de junho de 2010 sobre a Internet das coisas (16),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (17),

Tendo em conta as suas resoluções sobre casos urgentes de violações de direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, caso suscitem preocupações relacionadas com as liberdades digitais,

Tendo em conta a sua Posição de 27 de setembro de 2011 sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (18),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011, de 18 de janeiro de 2012, e apresenta restrições de exportação sobre as TIC e os instrumentos de monitorização (19),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 264/2012, de 23 de março de 2012, do Conselho, que altera o Regulamento (UE) n.o 359/2011 relativo a certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação do Irão e apresenta restrições de exportação sobre as TIC e os instrumentos de monitorização (20),

Tendo em conta os artigos 3.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos direitos humanos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos e todos os instrumentos internacionais pertinentes sobre direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

Tendo em conta a Convenção da ONU para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 17 de abril de 2003 (21),

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as negociações em curso sobre a adesão da UE à convenção,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0374/2012),

A.

Considerando que os desenvolvimentos tecnológicos permitem aos cidadãos de todo o mundo utilizarem as novas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e aceder à Internet, fomentando, assim, mudanças revolucionárias nas sociedades, no funcionamento da democracia, na governação, na economia, nas atividades comerciais, na comunicação social, no desenvolvimento e no comércio;

B.

Considerando que a Internet é um instrumento essencial para o acesso à informação, a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a liberdade de reunião e para o desenvolvimento económico, social, político e cultural;

C.

Considerando que existe um consenso global, refletido no direito internacional, quanto ao imperativo de que as restrições aos direitos fundamentais estejam previstas na lei;

D.

Considerando que a UE necessita proteger e promover os direitos humanos, «online» e «offline»;

E.

Considerando que a inclusão, o incentivo às cibercompetências (e-skills) e a supressão do fosso digital são elementos-chave para explorar o potencial de capacitação da Internet e das TIC;

F.

Considerando que as TIC — embora se tenham revelado instrumentos fundamentais para a organização de protestos e movimentos sociais em diversos países, especialmente no que respeita à Primavera Árabe — também são utilizadas como instrumentos de repressão através da censura (em massa), e de vigilância, investigação e localização de informações e pessoas;

G.

Considerando que as TIC também podem representar um instrumento útil para as organizações terroristas prepararem e executarem ataques;

H.

Considerando que o contexto no qual as tecnologias são utilizadas determina, em grande medida, o impacto que podem ter na qualidade de impulsionador de desenvolvimentos positivos ou, pelo contrário, de repressão;

I.

Considerando que estas mudanças criam novos contextos que exigem a aplicação adaptada da legislação em vigor com base numa estratégia de integração da Internet e das TIC em toda a ação externa da UE;

J.

Considerando que a Internet prosperou e se desenvolveu organicamente como uma plataforma de enorme utilidade pública; que, contudo, a utilização abusiva das novas oportunidades e instrumentos disponibilizados pela Internet também cria novos riscos e perigos;

K.

Considerando que a Internet também se tornou um fator de desenvolvimento do comércio internacional que exige uma vigilância contínua, em particular, relativamente à proteção dos consumidores;

L.

Considerando que só deverão aplicar-se restrições em caso de utilização da Internet para atividades ilícitas, como sejam o incitamento ao ódio, à violência e a atitudes racistas, a propaganda totalitária e o acesso por parte de crianças à pornografia ou a respetiva exploração sexual;

M.

Considerando que a natureza global e sem fronteiras da Internet requer novas formas de cooperação e governação internacional com múltiplas partes interessadas;

N.

Considerando que, nos termos do artigo 21.o do Tratado da União Europeia, «a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa e entre estes e as suas outras políticas. O Conselho e a Comissão, assistidos pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, asseguram essa coerência e cooperam para o efeito»;

O.

Considerando que a neutralidade da rede é um princípio essencial para a Internet aberta, garantindo a existência de concorrência e a transparência;

P.

Considerando que a segurança digital e a liberdade digital são ambas essenciais e que uma não pode substituir a outra;

Q.

Considerando que a UE é líder em liberdades digitais somente quando estas são preservadas na UE;

Direitos humanos e desenvolvimento

1.

Reconhece que o acesso não censurado à Internet aberta, aos telemóveis e à TIC teve impacto nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, exercendo um efeito habilitador, expandindo o âmbito de liberdade de expressão, o acesso à informação, o direito à privacidade e à liberdade de reunião a nível mundial;

2.

Reconhece o vasto potencial habilitador, criador e catalisador da Internet aberta e das TIC para o desenvolvimento da coletividade, a sociedade civil, o desenvolvimento global económico, social, científico, cultural e político, contribuindo assim para o progresso da humanidade como um todo; não obstante, tem consciência dos novos riscos e perigos em matéria de direitos humanos decorrentes da utilização abusiva das TIC;

3.

Reconhece que a Internet e as redes sociais permitem aos governos praticar diplomacia direta e facilitam o aumento dos contactos interpessoais em todo o mundo; realça que os debates públicos sobre ideias podem ajudar a refutar o extremismo e melhorar a comunicação e o entendimento intercultural;

4.

Considera a cultura como um facilitador do acesso e do contacto quando as relações políticas estão bloqueadas ou perturbadas; reconhece que a liberdade e a cultura estão intimamente interligadas e que a diplomacia cultural digital se reveste de interesse estratégico para a UE;

5.

Reconhece o papel da liberdade artística e da liberdade de imitar e reutilizar como pedras angulares da criatividade e da liberdade de expressão e de ideias; reconhece a presença significativa de exceções e limitações no ecossistema dos direitos de autor, especialmente nas áreas do jornalismo, citação, sátira, arquivos, bibliotecas e na garantia do acesso e da possibilidade de utilização do património cultural;

6.

Exorta a Comissão a abordar devidamente o facto de haver países que utilizam a repressão e o controlo de cidadãos, organizações da sociedade civil e ativistas, enquanto, em alguns países, as atividades comerciais pressupõem uma componente tecnológica cada vez maior, através do bloqueio de conteúdos e da monitorização e identificação de defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas e dissidentes; exorta ainda a Comissão a atuar contra a criminalização da expressão legítima em linha e a adoção de legislação restritiva para justificar essas medidas; reitera, portanto, que essas práticas são contrárias aos critérios de Copenhaga;

7.

Realça que o reconhecimento e aplicação dos princípios da responsabilidade social das empresas pelos fornecedores de serviços de Internet, criadores de software, produtores de hardware, meios/serviços de redes sociais, etc., é necessário para garantir a liberdade de ação e a segurança dos defensores dos direitos humanos, bem como a liberdade de expressão;

8.

Salienta que a promoção e a proteção de liberdades digitais devem ser integradas e revistas anualmente para garantir a responsabilização e a continuidade, em todas as ações externas, políticas e instrumentos de financiamento e ajuda da UE, sob a liderança da Alta Representante e do SEAE; exorta à adoção de uma abordagem dinâmica a este respeito e de medidas que garantam uma cooperação e coordenação horizontais entre as instituições e agências pertinentes da UE e no seio destas;

9.

Subscreve o reconhecimento, por parte da Comissão, de que o acesso seguro à Internet faz parte dos critérios de Copenhaga e que a imposição de limitações à liberdade de expressão, também na Internet, deve ser justificada por uma necessidade social premente e, em particular, ser proporcional ao objetivo legítimo pretendido;

10.

Está ciente das preocupações, existentes em todos os países, relacionadas com a proteção e promoção dos direitos humanos e das liberdades em linha, mas reconhece as distinções críticas que afetam o contexto em que são usadas as TIC, como a existência do Estado do direito e o direito de recurso;

11.

Exorta a Comissão a garantir a coerência entre a ação externa da UE e as suas próprias estratégias internas quando defender restrições aos direitos fundamentais que sejam estritamente necessárias e proporcionais — em particular, ao afirmar princípios básicos do direito internacional, nomeadamente, que as restrições devem basear-se na lei e não serem impostas de forma «ad hoc» pela indústria;

12.

Incentiva o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a designar as liberdades digitais e a Estratégia «No Disconnect» entre as suas prioridades fundamentais;

13.

Sublinha que, para serem eficazes, as políticas da UE em matéria de desenvolvimento e direitos humanos tornam necessária a integração das TIC e a supressão do fosso digital, fornecendo infraestruturas tecnológicas básicas, facilitando o acesso ao conhecimento e à informação e promovendo a literacia digital em todo o mundo;

14.

Considera que as TIC são potenciadoras da transparência e da boa governação, da literacia, da educação, da saúde sexual e reprodutiva, da monitorização eficaz das eleições e da assistência em catástrofes, especialmente em áreas remotas e sociedades em desenvolvimento;

15.

Realça que as políticas da UE em matéria de desenvolvimento e de direitos humanos devem incluir programas de ajuda que promovam as liberdades digitais, principalmente em sociedades de países não democráticos e naqueles que atravessam transições pós-conflito ou políticas; acredita que os peritos da UE em legislação são interlocutores essenciais para efeitos da formação de homólogos e da integração dos direitos e princípios fundamentais na nova regulamentação e legislação (sobre meios de comunicação) em países terceiros; realça que a ajuda sob a forma de construção de infraestruturas de TIC pode ser condicionada à aplicação e preservação do acesso aberto à Internet e à informação em linha, bem como à liberdade digital, em termos mais amplos;

16.

Chama a atenção para a importância de desenvolver as TIC em zonas de conflito para promover atividades de consolidação da paz ao nível da sociedade civil, a fim de proporcionar comunicações seguras entre as partes envolvidas na resolução pacífica de conflitos e, desta forma, ultrapassar ativamente os riscos e obstáculos físicos que afetam os contactos bilaterais a favor de pessoas e organizações dessas zonas;

17.

Espera que a utilização adequada das novas tecnologias das comunicações — em particular, as redes sociais — ajude a reforçar a democracia direta entre os cidadãos da UE e de países terceiros, criando plataformas sociais para a elaboração de legislação;

18.

Destaca que a recolha digital e a divulgação de provas de violações de direitos humanos pode contribuir para a luta global contra a impunidade; considera que estes materiais devem ser admissíveis nos termos do direito internacional (penal) como prova em processos judiciais;

19.

Salienta a necessidade de garantir que as terras raras utilizadas na produção de TIC sejam obtidas em condições de respeito dos direitos humanos, laborais e ambientais e não sejam subordinadas a práticas monopolistas ou a restrições do acesso ao comércio causadas por motivos meramente políticos; considera que uma abordagem multilateral para garantir o acesso às terras raras em condições humanas constitui um requisito para alcançar estes objetivos;

Comércio

20.

Reconhece que a Internet se tornou um espaço do domínio público que dá lugar a novas formas de comércio transfronteiriço, bem como a um desenvolvimento de mercado inovador e à interação social e cultural; considera que a liberdade digital e o comércio transfronteiriço devem estar em sintonia para criar e otimizar oportunidades de negócio para as empresas europeias na economia digital mundial;

21.

Está ciente da preocupação de que, cada vez mais, algumas pessoas ouvem a expressão «direitos de autor» e odeiam o que lhe está subjacente; reconhece o papel importante que a política de comércio externo tem desempenhado na conceção de mecanismos de aplicação dos direitos de autor;

22.

Lamenta que tecnologias e serviços da UE sejam, por vezes, usados em países terceiros para violar os direitos humanos através da censura de informação, vigilância generalizada, monitorização e investigação e localização de cidadãos e das suas atividades em redes telefónicas (móveis) e na Internet; exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para pôr termo a este «comércio de armamento digital»;

23.

Apela para a interdição da exportação de tecnologias e serviços de repressão para regimes autoritários; acredita que esta proibição deve tornar-se um precedente para medidas restritivas estruturais; considera, contudo, prudente especificar que esta proibição tem de ser aplicada numa base individual, tendo em conta as especificidades ao lidar com zonas de conflito ou regimes autoritários;

24.

Considera que alguns serviços e produtos tecnológicos de bloqueio, vigilância, monitorização e interceção constituem aparelhos de utilização única, pelo que exorta à criação duma lista — a ser regularmente atualizada — dos países que violam a liberdade de expressão no contexto dos direitos humanos e para os quais deve ser proibida a exportação de aparelhos de utilização única;

25.

Sublinha a necessidade de aplicar e monitorizar as sanções da UE relacionadas com tecnologias ao nível da União, a fim de garantir o cumprimento uniforme por parte de todos os Estados-Membros e a preservação da igualdade de condições de concorrência;

26.

Realça que a Comissão deve poder fornecer às empresas que tenham dúvidas quanto a requerer uma licença de exportação informações em tempo real sobre a legalidade ou os efeitos potencialmente nocivos de acordos comerciais, bem como às empresas da UE ou nela sediadas que estabeleçam relações contratuais com governos de países terceiros, seja para obterem licenças de exploração ou negociarem cláusulas de «standstill», seja através da aceitação de envolvimento público em operações comerciais ou da utilização pública das suas redes e serviços;

27.

Realça a importância da proteção dos direitos dos consumidores no âmbito de acordos internacionais relativos às TIC;

28.

Exorta a Comissão a apresentar, o mais tardar durante o ano de 2013, propostas que exijam das empresas sediadas na UE uma maior transparência e responsabilização e a divulgação de políticas de avaliação do impacto sobre os direitos humanos, a fim de melhorar o controlo da exportação de TIC e dos produtos e serviços destinados ao bloqueio de páginas da Internet, à vigilância maciça, à deteção e controlo de indivíduos, à ingerência em comunicações privadas (e-mail) ou à filtragem dos resultados de buscas;

29.

Exorta a Comissão a apresentar propostas de criação de um quadro jurídico da UE que obrigue as empresas que participam em concursos públicos nos Estados-Membros a submeter as TIC utilizadas a avaliações de impacto sobre os direitos humanos, começando pela fase de I&D, e a zelar pela não cumplicidade em possíveis violações dos direitos humanos em países terceiros;

30.

Considera que as empresas devem conceber e implementar práticas comerciais destinadas a controlar o possível impacto de novos produtos das TIC nos direitos humanos, inclusivamente na fase de investigação e desenvolvimento, e a zelar pela não cumplicidade em possíveis violações dos direitos humanos em países terceiros; apela à Comissão para que proporcione às empresas da UE uma vasta gama de informações, a fim de garantir o equilíbrio correto entre os interesses comerciais e a responsabilidade social das empresas.

31.

Lamenta, a este respeito, a participação ativa de empresas europeias e empresas internacionais que operam na UE em países cujos governos praticam políticas repressivas contra ativistas dos direitos humanos e dissidentes políticos no que respeita aos direitos digitais, ao acesso à Internet e às TIC; exorta a Comissão a excluir as empresas envolvidas em tais atividades dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concursos públicos da UE;

32.

Insta a Comissão a disponibilizar às empresas da UE um vasto leque de informações e orientação, com base nos «Princípios Ruggie» das Nações Unidas, para garantir o respeito dos interesses comerciais e da responsabilidade social das empresas;

33.

Sublinha a necessidade de considerar o efeito da fixação de padrões tecnológicos para as TIC e para os produtos e serviços de telecomunicações na UE, quando esses bens e serviços são exportados para países terceiros nos quais conceitos como «interceção legal» têm implicações diferentes, por exemplo onde o Estado de direito não exista;

34.

Reconhece que a Internet se tornou um espaço público, bem como um mercado, para o qual a livre circulação de informações e o acesso às TIC são indispensáveis; portanto, considera que é imperativo promover e proteger simultaneamente as liberdades digitais e o comércio livre para incentivar e apoiar o livre intercâmbio de ideias e para aumentar as oportunidades comerciais para os cidadãos da UE numa economia global cada vez mais digital;

35.

Insta a inclusão de cláusulas de condicionalidade nos ACL da UE, estipulando medidas de proteção transparentes, preservando o acesso ilimitado à Internet e garantindo a livre circulação da informação;

36.

Apela à Comissão e ao Conselho para que garantam que os mandatos de negociações comerciais multilaterais e bilaterais, assim como o desenrolar das negociações propriamente ditas, conduzem efetivamente à concretização de objetivos importantes da UE, nomeadamente a promoção dos seus valores da democracia e do Estado de direito, a concretização de um verdadeiro mercado único digital e o respeito da sua política de cooperação para o desenvolvimento;

37.

Convida a UE a conceder apoio político às empresas europeias que sejam confrontadas com pedidos para remover conteúdos gerados pelos utilizadores ou prestar informações pessoais recorrendo a meios que violam os direitos fundamentais e reduzem a liberdade de atividade comercial;

38.

Convida a UE a recusar e a minimizar o impacto extraterritorial da legislação de países terceiros sobre cidadãos e empresas da UE em linha;

39.

Salienta que o comércio eletrónico se desenvolveu fora dos quadros de regulamentação tradicionais; sublinha a importância de uma maior cooperação internacional a nível da OMC e da OMPI, a fim de proteger e garantir o desenvolvimento do mercado digital mundial; insta a uma revisão e atualização do atual Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ATI) na OMC e convida a UE a explorar as possibilidades de um Acordo Internacional sobre a Economia Digital (AIED);

40.

Convida a Comissão a não transferir a aplicação e a reivindicação de direitos de autor para operadores económicos em futuros acordos comerciais, assim como a garantir que as ações que interferem com a lei relativa à liberdade da Internet apenas podem ser levadas a cabo ao abrigo do primado do Direito e sob uma autoridade judicial;

41.

Considera que o acesso limitado para empresas e consumidores em linha da UE a mercados (digitais) através da censura generalizada em países terceiros constitui uma medida protecionista e um entrave comercial; convida a Comissão a apresentar uma estratégia que desafie as medidas de países terceiros destinadas a limitar o acesso das empresas da UE aos seus mercados em linha;

42.

Insta a UE a empenhar-se para garantir que a regulamentação da Internet e das TIC se mantenha a um nível justificado e adequado e seja empreendida apenas quando a UE o considerar necessário;

43.

Insta a que as tecnologias de repressão visadas sejam incluídas no Acordo de Wassenaar;

44.

Convida a Comissão, o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa a darem apoio político às empresas europeias que operam em países terceiras e sejam confrontadas com pedidos para remover conteúdos gerados pelos utilizadores, reduzir a liberdade de prestação de serviços ou prestar informações pessoais recorrendo a meios que violem os direitos fundamentais; salienta que as empresas do setor digital operam habitualmente à escala internacional e que a legislação de um país terceiro pode afetar negativamente os utilizadores e consumidores europeus; convida ainda, por conseguinte, o Conselho e a Comissão a zelarem por que o impacto da legislação de países terceiros nas pessoas singulares ou coletivas que operam na UE seja minimizado;

45.

Salienta que um maior envolvimento e regulação governamental da Internet prejudicam a sua natureza aberta e sem restrições, limitando assim o potencial de aumento do comércio eletrónico e a atividade das empresas da UE que operam na economia digital; considera que a abordagem multilateral é a mais adequada para garantir o equilíbrio entre os interesses públicos e privados na Internet e no mercado mundial; apela a um esforço internacional no sentido da construção das infraestruturas necessárias para a expansão da economia digital, incluindo regimes regulamentares liberais, e exorta os países em desenvolvimento a aumentarem os benefícios mútuos em conformidade com o princípio do comércio para a mudança;

46.

Considera que o acesso limitado das empresas da UE aos mercados digitais e aos consumidores em linha através, nomeadamente, da censura estatal maciça ou do acesso restrito ao mercado de fornecedores europeus de serviços em linha em países terceiros constituem uma barreira comercial; convida a Comissão e o Conselho a incluírem um mecanismo de salvaguarda em todos os acordos comerciais futuros, nomeadamente os que contenham disposições com impacto nos serviços em linha e nas comunidades de utilizadores em linha que partilham informações, a fim de garantir que as empresas de TIC da UE não sejam forçadas por terceiros a limitar o acesso a sítios Web, remover conteúdos gerados pelos utilizadores ou facultar informações pessoais, como endereços IP pessoais, de uma forma que viole os direitos e liberdades fundamentais; convida, além disso, o Conselho e a Comissão a desenvolverem uma estratégia que desafie as medidas de países terceiros destinadas a limitar o acesso das empresas da UE aos mercados mundiais em linha;

47.

Insta a Comissão a apresentar um novo projeto de quadro regulamentar para a exportação de produtos de dupla utilização que aborde a exportação potencialmente nociva de produtos e serviços das TIC para países terceiros e que preveja um papel de coordenação e de controlo por parte da Comissão;

Governo da Internet

48.

Considera que um processo de tomada de decisões transparente e realizado em cooperação é essencial para garantir o respeito pela natureza aberta e participativa da Internet; considera que qualquer debate sobre a regulamentação relativa à Internet deve ser aberto e envolver todas as partes interessadas — especialmente as especializadas na proteção dos direitos fundamentais — e os utilizadores quotidianos da Internet; considera que a UE deve desempenhar um papel de liderança no desenvolvimento das regras de base da liberdade digital e das regras de comportamento no ciberespaço, incluindo mecanismos de resolução de litígios, tendo também em conta conflitos de jurisdição;

49.

Observa que atualmente a estrutura da Internet é relativamente não regulamentada e que é governada por uma abordagem multiparticipada; sublinha a necessidade de a UE garantir que o modelo multiparticipado seja inclusivo e que as pequenas empresas, bem como os utilizadores e os intervenientes da sociedade civil não sejam dominados por um número reduzido de grandes empresas e intervenientes governamentais;

50.

Considera que a cooperação entre governos e agentes privados em questões de TIC não se deve basear na imposição de obrigações diretas e indiretas aos prestadores de serviços de Internet no sentido de adotarem papéis delegados de execução da lei através do policiamento e regulação da Internet;

51.

Frisa a importância de uma estratégia global da UE para o governo da Internet, bem como para questões relacionadas com a regulamentação de telecomunicações, recordando que é governada a nível internacional através da União Internacional das Telecomunicações, na qual cada um dos EstadosMembros da UE tem direito de voto;

52.

Manifesta a sua preocupação quanto às propostas de coligações governamentais e empresariais que procuram introduzir supervisão regulamentar e um aumento do controlo privado e governamental sobre as operações da Internet e das telecomunicações;

53.

Exorta a UE a abordar e a resistir ao impacto extraterritorial da legislação de países terceiros, nomeadamente a legislação em matéria de DPI dos Estados Unidos, sobre cidadãos, consumidores e empresas da UE; neste contexto, apela à Comissão para que apresente rapidamente a sua estratégia de computação em nuvem na UE, como realçado na Agenda Digital para a Europa;

54.

Recorda que a Internet, o armazenamento e a ligação de dados e as TIC são partes essenciais da infraestrutura crítica da UE;

55.

Lamenta a pressão existente na UE para exigir mais poderes para bloquear páginas da Internet, tendo em conta que tal deveria ser sempre uma medida de último recurso;

56.

Apoia fortemente o princípio da neutralidade da Internet, ou seja, assegurar que os fornecedores de serviços de Internet não bloqueiam, discriminam, prejudicam ou degradam — inclusivamente através do preço — a capacidade de qualquer um utilizar um serviço para aceder, usar, enviar, publicar, receber ou oferecer qualquer conteúdo, aplicação ou serviço da sua escolha, independentemente da fonte ou do alvo;

57.

Considera que é necessária uma maior cooperação mundial para manter e modernizar os direitos de propriedade intelectual no futuro, o que é fundamental para garantir a inovação, o emprego e um comércio mundial aberto;

58.

Apela aos Estados-Membros e à Comissão para que desenvolvam uma política em matéria de DPI, a fim de que aqueles que assim o desejem possam continuar a criar os seus próprios conteúdos e a partilhá-los sem adquirirem DPI;

59.

Insta a Comissão a propor um novo quadro regulamentar para o comércio em linha transfronteiriço, uma avaliação e revisão da Diretiva relativa à Sociedade da Informação (2001/29/CE) para garantir a previsibilidade e flexibilidade do regime relativo aos direitos de autor da UE e uma revisão da Diretiva sobre o Respeito pelos Direitos de Propriedade Intelectual (IPRED), que equilibraria a necessidade da devida reforma e proteção dos direitos de autor com a necessidade de proteger os direitos fundamentais em linha e preservar a Internet aberta e serviria como base para disposições sobre os direitos de propriedade intelectual e acordos em futuros ACL;

Uma estratégia de liberdade digital

60.

Reconhece que os direitos humanos também devem ser protegidos em linha e acredita que as TIC devem ser integradas em todos os programas da UE, especialmente na Política Europeia de Vizinhança e nas parcerias estratégicas, para promover este esforço;

61.

Insta a UE a reconhecer as liberdades digitais como direitos fundamentais e como pré-requisitos indispensáveis para desfrutar dos direitos humanos universais, como a privacidade, a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e o acesso à informação e para garantir a transparência e a responsabilidade na vida pública;

62.

Insta a Comissão e o Conselho a apoiarem, formarem e habilitarem os defensores dos direitos humanos, os ativistas da sociedade civil e os jornalistas independentes que usam TIC nas suas atividades e a defenderem os direitos fundamentais conexos de privacidade, liberdade de expressão, liberdade de reunião e liberdade de associação em linha;

63.

Solicita aos Estados-Membros que não usem a exceção à ordem pública como medida restritiva para limitar os direitos fundamentais de reunião e de manifestação das organizações da sociedade civil e recorda que tal exceção tem de ser fundamentada e proporcional;

64.

Solicita apoio político e diplomático para as liberdades digitais em países beneficiários de ajuda da UE, para além de programas de assistência;

65.

Considera que a limitação das liberdades digitais deve ser plenamente tomada em conta nas relações da UE com países terceiros e que os países beneficiários de ajuda da UE, à exceção dos países em situações de conflito graves ou de catástrofe, ou em situações de pós-catástrofe e pós-conflito imediatas, devem ser obrigados a utilizar as TIC para aumentar a transparência e a responsabilização;

66.

Insta o Conselho e a Comissão a incluírem, em negociações de adesão e negociações sobre acordos-quadro com países terceiros, diálogos sobre direitos humanos, negociações comerciais e todas as formas de contacto relacionadas com os direitos humanos, cláusulas de condicionalidade que estipulem a necessidade de respeitar e garantir o acesso ilimitados à Internet e as liberdades digitais em linha;

67.

Insta a Comissão e o Conselho a promoverem e preservarem padrões elevados de liberdade digital na UE, nomeadamente através da codificação do princípio de neutralidade da rede em regulamentação apropriada, a fim de reforçar a credibilidade da União no âmbito da promoção e defesa das liberdades digitais em todo o mundo;

68.

Considera que a sinergia do comércio, da segurança e das políticas externas da UE e a coerência entre os seus valores e os seus interesses são indispensáveis caso a União pretenda alavancar plenamente o seu poder económico e atuar como interveniente global na defesa das liberdades digitais;

69.

Considera essencial para uma ação eficaz e ágil que haja coordenação e iniciativas diplomáticas conjuntas com outros países da OCDE em matéria de desenvolvimento e execução duma estratégia de liberdade digital;

70.

Exorta a Comissão e o Conselho a adotarem, o mais depressa possível, uma Estratégia para a Liberdade Digital na política externa da UE;

o

o o

71.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão e ao SEAE.


(1)  http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/HRC/RegularSessions/Session20/Pages/ResDecStat.aspx

(2)  Resolução aprovada por unanimidade pelo Conselho da UIP na sua 189.a sessão (Berna, 19 de outubro de 2011) — http://www.ipu.org/english/issues/hrdocs/189/is01.htm

(3)  http://eeas.europa.eu/delegations/un_geneva/press_corner/focus/events/2012/20120625_en.htm

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0250.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0237.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0140.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0059.

(9)  JO L 56 de 29.2.2012, p. 1.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0511.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0364.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0334.

(13)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 135.

(14)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(15)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 33.

(16)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 24.

(17)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.

(18)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0406.

(19)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(20)  JO L 87, 24.3.2012, p. 26.

(21)  http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001325/132540e.pdf


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/34


P7_TA(2012)0476

Sistema jurisdicional de resolução de litígios em matéria de patentes

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre um sistema jurisdicional de resolução de litígios em matéria de patentes (2011/2176(INI))

(2015/C 434/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de Março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (1),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (COM(2011)0215),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (COM(2011)0216),

Tendo em conta o parecer 1/09 do Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 2011 (2),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0009/2012),

A.

Considerando que é necessário implementar um sistema de patentes eficiente na Europa para fomentar o crescimento através da inovação e para ajudar as empresas europeias, sobretudo as pequenas e médias empresas (PME) a enfrentarem a crise económica e a concorrência a nível mundial;

B.

Considerando que, em conformidade com a Decisão 2011/167/UE do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária, a Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Reino Unido e República Checa foram autorizados a estabelecer uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da proteção de patente unitária, aplicando as disposições relevantes dos Tratados;

C.

Considerando que, em 13 de Abril de 2011, tendo por base a decisão de autorização do Conselho, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária, bem como uma proposta de Regulamento do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável;

D.

Considerando que, em 8 de Março de 2011, o Tribunal de Justiça emitiu o seu parecer sobre o projecto de criação de um Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias, suscitando a questão da sua incompatibilidade com o direito da União;

E.

Considerando que só é possível assegurar uma proteção de patente unitária eficaz através de um sistema funcional de resolução de litígios em matéria de patentes;

F.

Considerando que, no seguimento do parecer do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada decidiram criar um Tribunal de Patentes Unificado através de um acordo internacional;

G.

Considerando, neste contexto, que existe uma diferença substancial entre os acordos internacionais ordinários e os tratados constitutivos da União Europeia, uma vez que os últimos criaram uma nova ordem jurídica, dotada de instituições próprias, em cujo benefício os Estados limitaram, em domínios cada vez mais vastos, os seus direitos soberanos, e cujos sujeitos são não apenas os Estados-Membros, mas também os seus nacionais, e que os guardiães dessa ordem jurídica são o Tribunal de Justiça da União Europeia e os tribunais ordinários dos Estados-Membros;

H.

Considerando que o Tribunal de Patentes Unificado tem que respeitar e aplicar integralmente o direito da União, em cooperação com o Tribunal de Justiça da União Europeia, tal como qualquer órgão jurisdicional nacional;

I.

Considerando que o Tribunal de Patentes Unificado deveria ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, apresentando pedidos de decisão prejudicial em conformidade com o artigo 267.o do TFUE;

J.

Considerando que o primado e a correta aplicação do direito da União deveriam ser asseguradas com base nos artigos 258.o, 259.o e 260.o do TFUE;

K.

Considerando que o Tribunal de Patentes Unificado deveria estar integrado nos sistemas judiciais dos Estados-Membros Contratantes, com competência exclusiva em matéria de patentes europeias com efeito unitário e de patentes europeias que designem um ou mais Estados-Membros Contratantes;

L.

Considerando que um sistema jurisdicional eficiente implica a descentralização da primeira instância;

M.

Considerando que a eficiência do sistema de resolução de litígios depende da qualidade e da experiência dos juízes;

N.

Considerando que deveria existir um único conjunto de normas processuais aplicáveis em todas as divisões e instâncias do tribunal;

O.

Considerando que o Tribunal de Patentes Unificado deveria procurar proferir decisões de elevada qualidade sem atrasos processuais injustificados e deveria ajudar, em especial, as PME a protegerem os seus direitos e a defenderem-se de reivindicações infundadas ou patentes que mereçam ser revogadas;

1.

Apela à criação do sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes, dado que a fragmentação do mercado de patentes e as disparidades ao nível da fiscalização do cumprimento da lei prejudicam a inovação e o progresso no mercado interno, complicam a utilização do sistema de patentes, são geradoras de custos e impedem a proteção eficaz dos direitos de patente, em especial das PME;

2.

Encoraja os Estados-Membros a concluírem as negociações e a ratificarem o acordo internacional («o Acordo») entre esses Estados-Membros («Estados-Membros Contratantes») criando um Tribunal de Patentes Unificado («o Tribunal») sem demora, e encoraja a Espanha e a Itália a ponderarem participar no processo de cooperação reforçada;

3.

Reafirma que o Tribunal de Justiça, enquanto guardião do direito da União, tem que assegurar a uniformidade da ordem jurídica da União e o primado do direito europeu neste contexto;

4.

Considera que os Estados-Membros que ainda não tenham decidido participar na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária podem participar no sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes no que respeita às patentes europeias válidas nos respetivos territórios;

5.

Salienta que a prioridade do Tribunal de Patentes Unificado deveria ser o reforço da segurança jurídica e a melhoria do respeito pelas patentes, assegurando simultaneamente um equilíbrio justo entre os interesses dos titulares do direito e as partes em causa;

6.

Sublinha a necessidade de um sistema de resolução de litígios eficaz em termos de custos que seja financiado de maneira a garantir o acesso à justiça a todos os detentores de patentes, especialmente as PME, pessoas singulares e organizações sem fins lucrativos;

Orientação geral

7.

Reconhece que a criação de um sistema de resolução de litígios sobre patentes coerente nos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada deverá ser realizada pelo Acordo;

8.

Salienta, em conformidade, que:

i)

só podem ser Estados-Membros Contratantes os Estados-Membros da União Europeia;

ii)

o Acordo deve entrar em vigor quando um mínimo de treze Estados-Membros Contratantes, incluindo os três Estados-Membros em que se encontrava em vigor o maior número de patentes europeias no ano anterior àquele em que tenha tido lugar a Conferência Diplomática para assinatura do acordo sobre o sistema de resolução de litígios em matéria de patentes, tiver ratificado o Acordo.

iii)

o Tribunal deveria ser um tribunal comum aos EstadosMembros Contratantes e estar sujeito às mesmas obrigações que qualquer órgão jurisdicional nacional no que toca ao cumprimento do direito da União; assim, por exemplo, o Tribunal deverá cooperar com o Tribunal de Justiça, aplicando o artigo 267.o do TFUE;

iv)

o Tribunal deveria agir em conformidade com o corpus de direito da União e respeitar a sua primazia; na eventualidade de o Tribunal de Recurso infringir o direito da União, os Estados-Membros Contratantes deveriam ser solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelas partes no respetivo processo; deveriam ser aplicáveis os processos por infracção previstos nos artigos 258.o, 259.o e 260.o do TFUE contra todos os Estados-Membros Contratantes;

9.

Acolhe favoravelmente a criação de um centro de mediação e arbitragem no âmbito do Acordo;

Estrutura do sistema de resolução de litígios em matéria de patentes

10.

Considera que, para ser eficiente, um sistema jurisdicional e de resolução de litígios tem de ser descentralizado e entende que:

i)

o sistema de resolução de litígios do Tribunal deveria compreender uma primeira instância («Tribunal de Primeira Instância») e uma instância de recurso («Tribunal de Recurso»); a fim de evitar ineficiências e processos morosos, não deveriam ser criadas outras instâncias;

ii)

uma primeira instância descentralizada deveria compreender, para além de uma divisão central, divisões locais e regionais;

iii)

deveriam ser criadas divisões locais suplementares da primeira instância nos Estados-Membros Contratantes que o solicitassem, desde que neles tivessem sido instaurados, por ano civil, mais de 100 processos em três anos sucessivos anteriores ou posteriores à data de entrada em vigor do Acordo; propõe ainda que o número de divisões em cada Estado-Membro Contratante não ultrapasse quatro;

iv)

deveria ser criada uma divisão regional para dois ou mais Estados-Membros Contratantes, a pedido destes;

Composição do Tribunal e qualificação dos juízes

11.

Sublinha que a eficiência do sistema de resolução de litígios depende, acima de tudo, da qualidade e da experiência dos juízes;

12.

Nessa medida:

i)

reconhece que o Tribunal de Recurso e o Tribunal de Primeira Instância deveriam ter uma composição multinacional; sublinha que a sua composição deveria ter em conta as estruturas jurisdicionais existentes, sabendo-se todavia que o objetivo supremo consiste em criar uma nova jurisdição verdadeiramente uniforme; propõe, por conseguinte, que a composição das divisões locais passe a ser, no mais breve prazo, multinacional, podendo-se admitir derrogações fundamentadas a este princípio fundamental após aceitação da comissão administrativa a título de um período de transição máximo de cinco anos, sendo simultaneamente necessário assegurar que o nível de qualidade e eficiência das estruturas existentes não fique prejudicado; considera que este período de cinco anos deveria ser utilizado para assegurar a preparação e a formação intensiva dos juízes;

ii)

entende que o Tribunal deveria ser composto por juízes com formação jurídica e por juízes com formação técnica; os juízes deveriam assegurar os mais elevados padrões de competência e capacidade comprovada no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes e do direito da concorrência; esta qualificação deveria ser comprovada, designadamente, por experiência profissional e formação profissional relevantes; os juízes com formação jurídica deveriam possuir as qualificações necessárias para exercer funções judiciais num Estado-Membro Contratante; os juízes com formação técnica deveriam ter habilitações de nível superior e experiência numa área tecnológica, bem como conhecimentos de direito civil e de direito processual civil;

iii)

propõe que as disposições do Acordo sobre a composição do Tribunal, uma vez em vigor, não sejam alteradas a menos que estejam a prejudicar a concretização dos objetivos do sistema de resolução de litígios, ou seja, o mais alto nível de qualidade e eficiência; propõe que as decisões sobre a composição do Tribunal sejam tomadas pelo órgão competente por unanimidade;

iv)

é de parecer que o Acordo deverá compreender salvaguardas que assegurem que os juízes só sejam elegíveis se a sua neutralidade não estiver em questão, especialmente caso tenham desempenhado funções como membros de instâncias de recurso de serviços nacionais de patentes ou do IEP;

Processo

13.

No que respeita às questões processuais, considera que:

i)

deveria ser aplicável um único conjunto de normas processuais em todas as divisões e instâncias do Tribunal;

ii)

os processos instaurados perante o Tribunal, constituídos por uma fase escrita, transitória e oral, terão os elementos de flexibilidade considerados adequados, tendo em conta os objetivos de celeridade e eficiência;

iii)

a língua dos processos instaurados numa divisão local ou regional deveria ser a língua oficial do Estado-Membro Contratante que acolhe a divisão em causa ou a língua oficial designada pelos Estados-Membros Contratantes que partilhem uma divisão regional; as partes deveriam poder escolher a língua em que haja sido concedida a patente como língua de processo, sob reserva de aprovação da divisão competente; a língua do processo na divisão central deveria ser a língua em que haja sido concedida a patente; a língua do processo no Tribunal de Recurso deveria ser a língua do processo no Tribunal de Primeira Instância;

iv)

o Tribunal deveria ter competência para emitir injunções preliminares com vista a prevenir qualquer violação iminente e proibir a continuação da alegada violação; tal competência não poderá, no entanto, conduzir a práticas não equitativas de procura do foro mais favorável («forum shopping»); e ainda

v)

as partes deveriam fazer-se representar apenas por advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais de qualquer dos EstadosMembros Contratantes; os representantes das partes poderiam ser assistidos por advogados de patentes, que deveriam ser autorizados a intervir nas audiências do Tribunal;

Competência e efeito das decisões do Tribunal

14.

Sublinha que:

i)

o Tribunal deveria ter competência exclusiva em matéria de patentes europeias com efeito unitário e patentes europeias que designam um ou mais EstadosMembros Contratantes; Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 deverá ser alterado (3);

ii)

o requerente deveria intentar a acção perante a divisão local acolhida pelo Estado-Membro Contratante onde ocorreu ou poderá vir a ocorrer a violação, onde o demandado reside ou possui um estabelecimento ou a divisão regional em que esse Estado-Membro Contratante participa; se o Estado-Membro Contratante em questão não dispuser de uma divisão local nem participar numa divisão regional, o requerente intentará a accão perante a divisão central; as partes deveriam poder escolher a divisão do Tribunal de Primeira Instância (local, regional ou central) perante a qual uma acção poderá ser intentada;

iii)

no caso de um pedido reconvencional de extinção, a divisão local ou regional deveria ter poder discricionário para dar seguimento à acção por violação independentemente da divisão dar também seguimento ao pedido reconvencional ou remeter este pedido para a divisão central;

iv)

as regras sobre a competência do Tribunal, uma vez em vigor, não deveriam ser alteradas a menos que estejam a prejudicar a concretização dos objetivos do sistema de resolução de litígios, ou seja, o mais alto nível de qualidade e eficiência; propõe que as decisões sobre a competência do Tribunal sejam tomadas pelo órgão competente por unanimidade;

v)

as decisões de todas as divisões do Tribunal de Primeira Instância, bem como as decisões do Tribunal de Recurso deveriam ser executórias em qualquer Estado-Membro Contratante, sem que seja necessária uma declaração de executoriedade;

vi)

a relação entre o Acordo e o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deveria ser clarificada no Acordo;

Direito substantivo

15.

É de opinião que o Tribunal deveria fundamentar as suas decisões no direito da União, no Acordo, na Convenção sobre a Patente Europeia (CPE) e no direito nacional adoptado em conformidade com a CPE, as disposições de acordos internacionais aplicáveis a patentes e vinculativos para todos os Estados-Membros Contratantes e o direito nacional dos Estados-Membros Contratantes à luz do direito da União aplicável;

16.

Salienta que uma patente europeia com efeito unitário deveria conferir ao titular da patente o direito de interditar o uso direto e indireto da sua invenção por qualquer terceiro que não tenha o seu consentimento nos territórios dos Estados-Membros Contratantes, que o titular da patente deveria ter direito a uma indemnização em caso de utilização ilícita da invenção e que o titular da patente deveria ter direito a recuperar os lucros não auferidos devido à violação da patente e outras perdas, uma remuneração adequada pela licença ou, em alternativa, os lucros resultantes da utilização indevida da invenção;

o

o o

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 53.

(2)  JO C 211 de 16.7.2011, p. 2.

(3)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/38


P7_TA(2012)0482

Prevenção de doenças das mulheres relacionadas com a idade

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a prevenção de doenças das mulheres relacionadas com a idade (2012/2129(INI))

(2015/C 434/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 168.o do TFUE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Livro Branco intitulado «Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a UE (2008-2013)» (COM(2007)0630),

Tendo em conta o Livro Branco intitulado «Uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade» (COM(2007)0279),

Tendo em conta o «Relatório sobre a saúde das mulheres na União Europeia» da Comissão Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os benefícios da telemedicina para os doentes, os sistemas de saúde e a sociedade (COM(2008)0689),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Gerir o impacto do envelhecimento da população na União Europeia» (COM(2009)0180),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Solidariedade na saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na União Europeia» (COM(2009)0567),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Ação Contra o Cancro: Parceria Europeia» (COM(2009)0291),

Tendo em conta o relatório intitulado «Empower Women — Combating Tobacco Industry Marketing in the WHO European Region» (OMS, 2010),

Tendo em conta o relatório da Comissão «The 2012 Ageing Report: Underlying Assumptions and Projection Methodologies» (European Economy n.o 4/11. Comissão Europeia, 2011)

Tendo em conta a Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (1),

Tendo em conta a Decisão n.o 940/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre «Abordagens inovadoras para as doenças crónicas nos sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde», de 7 de dezembro de 2010,

Tendo em conta o relatório elaborado pela Presidência belga sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres, de 23 de novembro de 2010,

Tendo em conta as Conclusões da Cimeira das Nações Unidas sobre as doenças crónicas não transmissíveis de 19 e 20 de setembro de 2011,

Tendo em conta o Programa-Quadro de Investigação e Inovação — Horizonte 2020 (COM(2011)0808),

Tendo em conta o Relatório do Eurostat intitulado «Envelhecimento ativo e solidariedade entre as gerações — Um retrato estatístico da União Europeia em 2012»,

Tendo em conta o Relatório do Eurobarómetro intitulado «Envelhecimento ativo» (2012),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Concretizar o Plano de Execução Estratégica da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável» (COM(2012)0083),

Tendo em conta o Livro Branco intitulado «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» (COM(2012)0055),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2006, sobre o cancro da mama na União Europeia alargada (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de fevereiro de 2007, sobre a «Promoção de regimes alimentares saudáveis e da atividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e das doenças crónicas» (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de julho de 2007, sobre ações destinadas a combater as doenças cardiovasculares (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a saúde mental (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de maio de 2009, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de novembro de 2009, sobre a programação conjunta das atividades de investigação para a luta contra as doenças neurodegenerativas, em especial a doença de Alzheimer (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2011, sobre a iniciativa europeia em matéria de doença de Alzheimer e outras formas de demência (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de maio de 2010, sobre a Comunicação da Comissão «Luta contra o cancro: uma parceria europeia» (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de setembro de 2010, sobre o papel das mulheres numa sociedade envelhecida (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2010, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, sobre o rosto da pobreza feminina na União Europeia (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2011, sobre a situação das mulheres que se aproximam da idade da reforma (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre a posição e o compromisso assumidos pela União Europeia na perspetiva da reunião de alto nível das Nações Unidas sobre a prevenção e o controlo de doenças não transmissíveis (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2012, sobre as medidas para fazer face à epidemia de diabetes na UE (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de maio de 2012, com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual (17),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens (18),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0340/2012),

Contexto geral

A.

Considerando que a União Europeia promove a dignidade humana e reconhece o direito de cada pessoa a aceder à prevenção e ao tratamento médico, pelo que o artigo 168.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece, de forma clara, que os Estados-Membros são responsáveis pela organização, gestão e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos, incluindo a distribuição de recursos; que é essencial o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural,

B.

Considerando que o envelhecimento demográfico é um dos principais desafios para a Europa; que, na UE, mais de 87 milhões de pessoas (17,4 %) têm mais de 65 anos e que, segundo as projeções, este número será superior a 150 milhões em 2060 (cerca de 30 %),

C.

Considerando que, apesar do aumento substancial da esperança média de vida, a par da subida contínua do nível de vida nos países industrializados, o que permite aos idosos de hoje ser muito mais ativos do que em décadas anteriores, os estereótipos negativos e os preconceitos relativos aos idosos continuam a constituir grandes obstáculos à sua integração social, resultando em exclusão social com um impacto direto na sua qualidade de vida e saúde mental,

D.

Considerando que as mulheres têm uma esperança de vida mais elevada do que os homens (82,4 anos para as mulheres contra 76,4 anos para os homens) e que a disparidade é menor em matéria de esperança de vida saudável, sendo de 61,7 anos para os homens e de 62,6 anos para as mulheres,

E.

Considerando que a taxa de emprego das mulheres com idades entre 55 e 64 anos foi de 38,6 % em 2010, enquanto nos homens da mesma idade atingiu os 54,5 %, e que, até 2020, de acordo com os objetivos da UE, 75 % da população com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos deveriam ter emprego,

F.

Considerando que os salários das mulheres são inferiores aos dos homens (na UE a disparidade salarial média entre os sexos é de 17,5 %); que a disparidade salarial entre homens e mulheres na faixa etária dos 55-64 anos é superior a 30 % em alguns EstadosMembros e ascende a 48 % quando se trata de pessoas com idade superior a 65 anos, e que a disparidade salarial entre homens e mulheres resulta em disparidade nas pensões, o que implica, frequentemente, que as mulheres se encontrem abaixo do limiar da pobreza,

G.

Considerando que as mulheres, frequentemente, para conciliar a vida familiar e a vida profissional, escolhem trabalhos flexíveis, ao domicílio, a tempo parcial, pontuais ou atípicos, que impedem a progressão das suas carreiras e que têm consequências importantes em termos de contribuições para o regime de pensões, o que as torna particularmente vulneráveis à precariedade e à pobreza,

H.

Considerando que a geração das mulheres com mais de 50 anos, por vezes descrita como «geração sanduíche» ou como «filhas que trabalham e mães que trabalham», tende a ter menos oportunidade para cuidar da sua própria saúde, pois cuida, frequentemente, da saúde dos pais e dos netos,

I.

Considerando que, na Europa, 23,9 % da população entre os 50 e os 64 anos está em risco de ficar em situação de pobreza, dos quais 25,9 % são mulheres, enquanto 21,7 % são homens, e que, na União Europeia, essas percentagens oscilam entre 39 % e 49 % em alguns países e ascendem a 51 % num dos países da UE,

J.

Considerando que, na sequência de divórcio, separação ou viuvez, 75,8 % das mulheres com mais de 65 anos vivem sozinhas e que, em média, 3 em cada 10 famílias na União Europeia são famílias unipessoais, a maioria das quais inclui mulheres que vivem sozinhas, particularmente mulheres idosas, e que esta percentagem está a aumentar; que, na maioria dos Estados-Membros, as famílias unipessoais, ou que auferem um único rendimento, são objeto de um tratamento desfavorável, tanto em termos absolutos como relativos, em matéria de tributação, segurança social, habitação, prestação de cuidados de saúde, seguros e pensões; que as políticas públicas não devem penalizar as pessoas por — voluntária ou involuntariamente — viverem sozinhas,

K.

Considerando que, em 2009, a taxa de privação material grave das mulheres com mais de 65 anos era de 7,6 %, face a 5,5 % para os homens,

L.

Considerando que as mulheres idosas, enquanto grupo desfavorecido, são frequentemente vítimas de discriminação múltipla, por exemplo devido à sua idade, sexo e origem étnica; que as mulheres idosas, frequentemente com um baixo estatuto socioeconómico e que enfrentam inúmeras dificuldades, beneficiariam de medidas de proteção social e de acesso aos sistemas nacionais de saúde,

M.

Considerando que o acesso aos cuidados de saúde primários é mais difícil nas zonas rurais do que nas urbanas e que essas zonas padecem de uma escassez de profissionais de saúde especializados e de instalações hospitalares, incluindo de emergência,

N.

Considerando que, frequentemente, as mulheres idosas, sobretudo as que vivem isoladas, enfrentam situações socioeconómicas desfavoráveis que afetam a sua qualidade de vida e estado de saúde físico e mental,

O.

Considerando que, para dar resposta às necessidades das mulheres idosas, é necessário compreender melhor as doenças que as afetam,

P.

Considerando que estes fatores afetam a capacidade das mulheres de criar e/ou manter redes sociais e, consequentemente, de ter uma vida ativa,

Doenças relacionadas com o envelhecimento

Q.

Considerando que, devido à esperança de vida mais longa e à diferente vulnerabilidade a algumas doenças por parte dos homens e das mulheres, as mulheres são mais frequentemente afetadas por doenças crónicas e invalidantes e que, por isso, estão mais sujeitas a uma deterioração da qualidade de vida,

R.

Considerando que existem diferenças entre homens e mulheres em termos da incidência, evolução e consequências de várias patologias,

S.

Considerando que, segundo os últimos dados disponíveis (IARC), os tumores que atingem mais frequentemente as mulheres são o cancro da mama (29,7 %), o cancro colorretal (13,5 %) e o cancro do pulmão (7,4 %),

T.

Considerando que, todos os anos, as doenças cardiovasculares provocam mais de 2 milhões de mortes nos Estados-Membros, o que representa 42 % de todas as mortes na UE e são responsáveis por 45 % das mortes entre as mulheres, em relação a 38 % entre os homens,

U.

Considerando que a diabetes é uma das doenças não transmissíveis mais comuns, que afeta mais de 33 milhões de cidadãos da UE, com um provável aumento para 38 milhões até 2030, e que, em 2010, cerca de 9 % da população adulta da UE (20-79 anos) era diabética,

V.

Considerando que a idade é um fator de risco para o desenvolvimento de doenças neurodegenerativas, como a doença de Alzheimer (a forma mais comum de demência); que as doenças neurodegenerativas são mais frequentes nas pessoas com mais de 65 anos (afetam uma pessoa em 20 depois dos 65 anos, uma em cinco depois dos 80 anos e uma em três depois dos 90), que mais de 7,3 milhões de pessoas sofrem de demência na Europa; que os estudos mostram que a taxa da doença de Alzheimer nas mulheres com mais de 90 anos é de 81,7 % contra 24 % nos homens; que o estigma e a falta de sensibilização para as doenças neurodegenerativas, como a demência, conduz a um diagnóstico tardio e, por conseguinte, a fracos resultados em termos de tratamento;

W.

Considerando que a demência é mais comum em pessoas com mais de 65 anos, afeta cerca de uma em cada 20 pessoas com mais de 65 anos, uma em cada cinco pessoas com mais de 80 anos e uma em cada três pessoas com mais de 90 anos, e que, geralmente, a prevalência é mais elevada nas mulheres do que nos homens,

X.

Considerando que as mulheres estão em maior risco de desenvolver doenças dos ossos e das articulações (osteoartrite, artrite reumatóide, osteoporose e fragilidade óssea) (cerca de 75 % das fraturas da articulação coxofemoral provocadas pela osteoporose afetam mulheres),

Y.

Considerando que os principais fatores de risco para as doenças cardiovasculares, tumores, diabetes, obesidade e doenças crónicas obstrutivas são o tabaco, a inatividade física, a má alimentação, o abuso do álcool e a poluição ambiental,

Z.

Considerando que a depressão e a ansiedade representam formas de perturbação mental graves que afetam mais as mulheres do que os homens; que a sua incidência em mulheres, na Europa, se situa entre os 2 % e os 15 %, para a faixa etária acima dos 65 anos, segundo estimativas da OMS,

AA.

Considerando que a perda de acuidade auditiva e visual contribuem bastante para o peso dos anos vividos com limitações funcionais, e que um diagnóstico atempado e adequado, um tratamento de qualidade e o acesso a dispositivos médicos de qualidade podem evitar o agravamento ou restabelecer parcialmente o funcionamento dessas faculdades,

AB.

Considerando que a maioria dos cerca de 600 mil europeus com esclerose múltipla são mulheres, e que se trata da doença neurodegenerativa mais comum e uma das principais causas de incapacidade não traumática nas mulheres idosas,

Acesso aos serviços de saúde

AC.

Considerando que é necessário garantir um acesso equitativo aos serviços de saúde para homens e mulheres e uma melhor qualidade da assistência médica e que deve ser dedicada mais atenção às circunstâncias específicas das mulheres que vivem muitas vezes sós nas zonas rurais, respeitando o disposto no artigo 168.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

AD.

Considerando que a situação económica das mulheres idosas, devido às desigualdades baseadas no género em termos de salários, pensões e outros rendimentos, as torna particularmente vulneráveis à precariedade e à pobreza, e que as mulheres idosas dispõem de menos recursos financeiros para utilizar em cuidados de saúde e tratamentos médicos necessários,

AE.

Considerando que a telemedicina pode melhorar o acesso aos cuidados de saúde não disponíveis em zonas de difícil acesso e aumentar o nível de especialização e a frequência dos cuidados de saúde a prestar às pessoas idosas,

Investigação e prevenção

AF.

Considerando que o investimento em investigação e inovação é fundamental para a manutenção de elevados padrões de vida, ao mesmo tempo que permite enfrentar o desafio premente do envelhecimento,

AG.

Considerando que a prevenção e o diagnóstico precoce levam a uma melhoria da saúde física e mental dos homens e das mulheres, o que permite aumentar a esperança média de vida saudável e diminuir as despesas com a assistência médica, garantindo a sua sustentabilidade a longo prazo,

AH.

Considerando que as medidas de prevenção devem ser uma prioridade nos cuidados de saúde, prestando especial atenção aos grupos desfavorecidos;

AI.

Considerando que a literacia em saúde é indispensável para os cidadãos se poderem orientar melhor em sistemas de saúde complexos e melhorar a compreensão do seu papel na prevenção de doenças relacionadas com a idade durante a sua vida,

AJ.

Considerando que a vulnerabilidade a doenças e a sensibilidade a fármacos em função do género não estão suficientemente estudadas no presente, uma vez que os estudos clínicos são realizados principalmente em homens jovens,

AK.

Considerando que, segundo a Agência Internacional para a Investigação do Cancro (IARC), se a taxa de cobertura da mamografia fosse superior a 70 % , seria possível reduzir entre 20 % e 30 % a mortalidade provocada pelo cancro da mama nas mulheres com mais de 50 anos,

AL.

Considerando que as mulheres recorrem mais a medicamentos e a remédios à base de plantas, sendo necessário efetuar mais investigações sobre o impacto dos últimos no sentido de minimizar os riscos de interação,

AM.

Considerando que as mulheres, durante a sua vida, sofrem muitas alterações hormonais e recorrem a medicamentos específicos para a idade em termos de fertilidade e para a menopausa,

AN.

Considerando que 9 % das mulheres recorrem frequentemente a antidepressivos, face a 5 % dos homens,

AO.

Considerando que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), entre 4 % a 6 % dos idosos foram vítimas de algum tipo de maus-tratos nas suas próprias casas, desde maus-tratos físicos, sexuais ou psicológicos à exploração financeira, à negligência e ao abandono,

Contexto geral

1.

Reconhece que, apesar de as mulheres viverem mais do que os homens, não vivem muitos mais anos de vida saudável, ou seja, sem limitações físicas ou incapacidades graves (62,6 anos para as mulheres e 61,7 para os homens);

2.

Observa que as mulheres idosas necessitam de um acesso adequado a cuidados de saúde e domiciliários, para, assim, poderem usufruir da igualdade de direitos e de uma vida autónoma;

3.

Insta a Comissão a publicar um novo relatório sobre a saúde das mulheres, dando particular atenção à faixa etária superior aos 65 anos e aos indicadores relativos ao envelhecimento ativo;

4.

Defende que as políticas destinadas a conciliar a vida familiar e profissional e a participação social permitem à mulher encarar melhor o envelhecimento ativo e saudável e, para tal, convida os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços nesse sentido;

5.

Insta os Estados-Membros a encorajarem a integração plena, um maior envolvimento e a participação ativa das mulheres idosas na vida social;

6.

Sublinha a importância de uma oferta cultural e educativa destinada à terceira idade;

7.

Solicita medidas concretas e eficazes, como a adoção da diretiva relativa à igualdade de tratamento, para melhor combater a discriminação múltipla de que as mulheres idosas são frequentemente vítimas;

8.

Apoia as iniciativas destinadas a melhorar a prevenção de doenças e a promoção da saúde, bem como a manutenção da autonomia dos idosos;

9.

Solicita à Comissão e ao Conselho que publiquem um relatório sobre as ações levadas a cabo pelos Estados-Membros para apoiar o envelhecimento ativo e sobre o seu impacto, a fim de identificar as melhores práticas e de avaliar as ações futuras que devem ser desenvolvidas a nível europeu;

10.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma atitude mais positiva relativamente ao envelhecimento, bem como a sensibilizarem os cidadãos da UE para as questões relacionadas com a idade e os respetivos efeitos reais, algo que tem sido uma das principais mensagens do ano 2012, enquanto ano do envelhecimento ativo e da solidariedade intergeracional;

11.

Entende que uma abordagem da vida na sua totalidade, na qual as interligações entre o envelhecimento e o género sejam tomadas em consideração, é o rumo a seguir no respeitante às políticas no domínio do envelhecimento;

12.

Assinala que a despesa pública no domínio da saúde representa 7,8 % do PIB na UE e prevê-se que, até 2060, devido ao envelhecimento demográfico, a despesa para a assistência a longo e a curto prazo aumente 3 %;

13.

Insta os Estados-Membros a prestarem atenção às mulheres idosas imigrantes, que estão sujeitas a condições socioeconómicas desfavoráveis e que se deparam, frequentemente, com dificuldades de acesso às medidas de proteção social e aos serviços de saúde; considera que deve ser prestada especial atenção a cada mulher individualmente, viúvas e mulheres separadas, cuja qualidade de vida e saúde foram consequentemente afetadas;

14.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem plenamente a dimensão de género na saúde como uma parte essencial das políticas de saúde da UE e das políticas de saúde nacionais;

15.

Insta os Estados-Membros a alcançarem um equilíbrio entre a implementação de medidas drásticas para o combate à crise financeira e económica e a prestação de financiamento suficiente e adequado destinado aos cuidados de saúde e sociais para ajudar a gerir a tendência demográfica de uma população envelhecida;

16.

Solicita à Comissão que publique um estudo sobre o impacto que a crise económica e financeira exerceu sobre as mulheres idosas, dando particular atenção ao acesso a cuidados de saúde preventivos e curativos;

17.

Observa que estratégias abrangentes e aprofundadas no setor da saúde exigem a colaboração dos governos, dos profissionais da área da saúde, das organizações não-governamentais, das organizações da saúde pública, das organizações que representam os pacientes, dos meios de comunicação e outros intervenientes relacionados com o envelhecimento saudável;

18.

Sublinha a necessidade de construir e promover uma União Europeia mais sensível às necessidades e aos interesses das mulheres e dos homens idosos, incluindo uma perspetiva de género em todas as medidas e políticas de sensibilização e de informação que sejam levadas a cabo;

Doenças relacionadas com o envelhecimento

19.

Sublinha que muitas doenças nas mulheres são frequentemente subvalorizadas, como, por exemplo, no caso das doenças cardíacas, que são consideradas como um problema masculino; lamenta que muitos casos de enfarte nas mulheres não sejam diagnosticados, já que os sintomas são geralmente diferentes dos verificados nos homens; salienta que os tratamentos devem igualmente ter em consideração as especificidades biológicas de género;

20.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem campanhas de educação pública destinadas às mulheres e tendo em vista sensibilizar para os fatores de risco relacionados com as doenças cardiovasculares e os programas especializados para a formação complementar dos profissionais da saúde;

21.

Lamenta a falta de atenção para com os efeitos do aumento do consumo de álcool entre as mulheres idosas na Europa e insta a Comissão Europeia e os EstadosMembros a lançarem estudos com vista à resolução deste problema e do impacto que este exerce na saúde física e mental das mulheres idosas;

22.

Assinala com preocupação o aumento do número de fumadoras com o consequente aumento do risco de contrair cancro do pulmão, para além de doenças cardiovasculares; convida os Estados-Membros a introduzirem programas de luta contra o tabagismo, com especial atenção para as jovens mulheres (a OMS estima que, na Europa, a percentagem de mulheres fumadoras subirá dos atuais 12 % para cerca de 20 % até 2025);

23

Insta a Comissão a encorajar iniciativas que visem promover uma melhor saúde, através de informação adequada sobre os riscos associados ao consumo de tabaco e de álcool, sobre os benefícios de um regime alimentar correto e de uma atividade física apropriada como meios de prevenção da obesidade e da hipertensão arterial e complicações conexas;

24.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que realizem campanhas de informação dirigidas às mulheres que estão a entrar ou já entraram em menopausa;

25.

Exorta os Estados-Membros a promoverem a sensibilização pública para as doenças dos ossos e das articulações através da organização de campanhas públicas de informação e educação sobre prevenção e cura;

26.

Insta a Comissão Europeia a lançar um plano de ação da UE sobre doenças não transmissíveis, como seguimento dos resultados da Cimeira das Nações Unidas sobre as Doenças Não Transmissíveis, em setembro de 2011, e o processo de consulta pública iniciado pela Comissão em março — abril de 2012;

27.

Exorta a Comissão a dar maior destaque aos jovens na futura revisão da Diretiva 2001/37/CE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda do tabaco;

28.

Convida a Comissão a elaborar e a pôr em ação uma estratégia específica da União Europeia para a prevenção, o diagnóstico, a gestão, a educação e a investigação no domínio da diabetes, incluindo uma abordagem transversal em matéria de género e de igualdade entre homens e mulheres, no respeito do disposto no artigo 168.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

29.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem holística e sensível ao género no que se refere à doença de Alzheimer e outras demências, para melhorar a qualidade de vida e reforçar a dignidade dos doentes e das respetivas famílias;

30.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem campanhas de informação dirigidas ao grande público sobre a doença de Alzheimer (informações sobre a doença, possibilidades de tratamento, cuidados aplicáveis), em conjunto com as associações Alzheimer a nível nacional e europeu;

31.

Insta os Estados-Membros a criarem urgentemente planos e estratégias nacionais para a doença de Alzheimer, caso ainda não o tenham feito;

32.

Observa com preocupação que, na UE, a taxa mais elevada de suicídios se regista entre as pessoas com mais de 65 anos e que os casos de tentativa de suicídio entre as mulheres são superiores aos registados entre os homens e que estão a aumentar devido ao impacto agravado da recessão económica em mulheres idosas; e insta a Comissão a publicar um estudo sobre a ligação entre estas estatísticas e o impacto desproporcionado da crise económica nas mulheres idosas;

33.

Insta os Estados-Membros a melhorarem, em colaboração com a Comissão e o Eurostat, a recolha de dados, repartidos por sexo e idade, e de informações sobre a saúde mental e a relação entre a mesma e os anos de vida sã;

34.

Solicita aos Estados-Membros que instituam cursos de formação específica, destinada aos médicos generalistas e ao pessoal dos serviços psiquiátricos, incluindo médicos, psicólogos e enfermeiros, sobre a prevenção e o tratamento das doenças neurodegenerativas e dos distúrbios depressivos, prestando especial atenção aos desafios adicionais enfrentados pelas mulheres idosas;

35.

Insta os Estados-Membros a darem prioridade a ações na área das doenças incapacitantes causadoras de perturbações da memória, como a demência, e a aumentarem os seus esforços na área da investigação médica e social para aumentar a qualidade de vida dos doentes e dos respetivos prestadores de cuidados, garantir a sustentabilidade dos serviços de saúde e de prestação de cuidados e incentivar o crescimento a nível europeu;

36.

Insta os Estados-Membros a garantirem que o pessoal dos setores público e privado que presta cuidados a idosos participa em programas de formação e é avaliado com regularidade;

37.

Exorta os Estados-Membros a incentivarem os estudos médicos especializados em gerontologia nas universidades públicas;

Acesso aos serviços de saúde

38.

Insta os Estados-Membros a apoiar as iniciativas necessárias para facilitar o acesso das mulheres idosas aos serviços médicos e de saúde, inclusivamente as que vivem longe das grandes urbes e em zonas de difícil acesso, independentemente da sua situação económica pessoal, dando particular importância à prestação de cuidados individualizados e, inclusive, aos cuidados prestados ao domicílio, bem como à telemedicina, uma vez que tal pode melhorar a qualidade de vida dos doentes crónicos e contribuir para a redução das listas de espera;

39.

Insta os Estados-Membros a analisarem, a acompanharem e a garantirem a dimensão de género no momento da elaboração dos orçamentos relativos aos serviços de saúde;

40

Insta os EstadosMembros a continuarem a desenvolver os serviços de saúde em linha e um ambiente sensível às questões de género, auxiliando soluções assistidas de vida, de molde a favorecer uma vida independente em casa e a tornar os serviços de saúde mais eficientes e acessíveis às mulheres idosas que se encontrem isoladas por razões de mobilidade e que, mais frequentemente, são excluídas dos benefícios de tais serviços, e a criarem serviços de saúde em linha e uma rede de assistência telefónica de 24 horas;

41.

Apela a que se proceda a uma abordagem baseada nos direitos do indivíduo, de modo a permitir que a população idosa possa ter um papel ativo na tomada de decisões relativamente à escolha e ao tipo de cuidados e de serviços sociais que lhe são prestados;

42.

Solicita aos Estados-Membros que os sistemas de proteção social e, particularmente, de seguro de doença, tenham em consideração o desemprego e as dificuldades sociais das mulheres, para que estas últimas não fiquem sem proteção.

43.

É importante apoiar e facilitar o acesso aos serviços médicos, de saúde e de assistência para as mulheres que, apesar dos seus problemas pessoais de saúde, têm de prestar cuidados a outras pessoas dependentes;

44.

Apela para que as instituições públicas e privadas que prestam cuidados de saúde aos idosos e funcionam de forma semelhante aos hospitais sejam reorganizadas para que proporcionem um ambiente mais agradável aos seus pacientes, prestando, não só cuidados médicos, mas dando prioridade, igualmente, a atividades que promovam a independência ou a criatividade, a fim de prevenir que sejam internados em instituições;

45.

É sua convicção que os pacientes idosos internados em lares devem participar na gestão dessas instituições;

46.

Insiste na necessidade de o número crescente de pessoal médico e paramédico ser formado e preparado devidamente para uma abordagem que, pela especificidade de género e idade dos pacientes, deverá ter em conta as necessidades psicológicas, relacionais e de informação específicas das mulheres idosas;

47.

Solicita que a formação do pessoal médico inclua estudos sobre técnicas de escuta e de psicologia; solicita igualmente que os trabalhadores sociais sejam associados a esta política de prevenção;

48

Incentiva as associações e as linhas telefónicas de assistência a prestarem cuidados, proteção e apoio psicológico aos idosos;

49.

Insta os EstadosMembros e a Comissão a recolherem dados e a procederem ao intercâmbio de boas práticas, tendo o cuidado de incluir elementos relacionados com a perspetiva de género que possam contribuir para a identificação de boas práticas sobre o acesso aos serviços de saúde e para evitar os pesados procedimentos burocráticos, e a procederem à elaboração de medidas e políticas concretas que permitam melhorar a qualidade de vida das mulheres idosas e a aconselhar, simultaneamente, os governos sobre a criação de um contexto favorável à sensibilização, nos EstadosMembros, para a prevenção de doenças relacionadas com a idade;

50.

Encoraja os Estados-Membros a reforçarem os cuidados de saúde preventivos para as mulheres idosas, facultando o acesso regular, por exemplo, a mamografias e a testes de esfregaço cervical, a eliminar os limites de idade no acesso à prevenção de doenças, como a despistagem do cancro da mama, e a aumentar a consciencialização sobre a importância da despistagem;

51.

Convida a Comissão a aumentar os seus esforços, a fim de divulgar em toda a União Europeia uma cultura de prevenção, e os Estados-Membros a intensificar as campanhas de informação e de sensibilização específicas nas escolas, nas universidades, nos locais de trabalho e nos centro de idosos, com a colaboração dos profissionais do setor, das entidades locais e das organizações não-governamentais;

Investigação e prevenção

52.

Observa com preocupação os resultados da investigação da UE, publicados em abril de 2011, revelando que 28 % das mulheres com idade igual ou superior a 60 anos foram alvo de maus-tratos nos últimos 12 meses; considera que é necessário dar prioridade à proteção dos idosos contra abusos, maus tratos, negligência e exploração, sejam intencionais, deliberados ou por negligência; insta os Estados-Membros a reforçarem as suas ações em matéria de prevenção de maus-tratos a idosos no domicílio e nas instituições;

53.

Considera que é importante garantir uma abordagem da investigação médica que tenha em conta os problemas específicos dos homens e das mulheres;

54

Sublinha que a Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2010-2015 reconhece que homens e mulheres estão sujeitos a doenças e a ameaças para a saúde específicas a cada sexo, o que deve ser adequadamente tido em conta na investigação médica e nos serviços de saúde;

55.

Solicita que, no âmbito do Horizonte 2020, seja desenvolvido um plano estratégico de investigação destinado à saúde das mulheres para a próxima década e criado um centro de investigação em saúde feminina, a fim de assegurar a execução do plano;

56.

Sustenta que é importante garantir a presença de mulheres peritas nas comissões consultivas técnico-científicas nacionais de avaliação dos medicamentos;

57.

Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a incluírem os maus-tratos a idosos como tema de investigação no Programa Conjunto para a Luta contra as Doenças Neurodegenerativas, visando calcular a sua incidência e o seu impacto em pessoas com demência;

58.

Apoia a Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável, uma iniciativa piloto que visa aumentar em dois anos a esperança média de vida saudável dos cidadãos da UE até 2020, e está determinado a conquistar uma tripla vitória para a Europa, melhorando a saúde e a qualidade de vida dos idosos, reforçando a sustentabilidade e a eficiência dos sistemas de saúde;

59.

Congratula-se com os projetos e as iniciativas que visam melhorar os hábitos alimentares e os estilos de vida (Projeto EATWELL, Plataforma de Ação Europeia em Matéria de Regimes Alimentares, Atividade Física e Saúde, Quadro de Redução do Consumo de Sal), bem como a Parceria Europeia de Ação Contra o Cancro;

60.

Salienta que todos os objetivos e ações abrangidos pelo segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde devem contribuir para a promoção de uma melhor compreensão e de um reconhecimento das necessidades e atitudes respetivas de homens e mulheres em matéria de saúde;

61.

Congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de adotar um pacote de medidas para a política de coesão (2014-2020), que identifique as questões do envelhecimento ativo e saudável e da inovação enquanto prioridades de investimento;

62.

Lamenta que 97 % do orçamento para a saúde seja atribuído ao tratamento de doenças não transmissíveis e apenas 3 % ao investimento na prevenção, numa altura em que o custo do tratamento e da gestão de doenças não transmissíveis está a aumentar devido à maior disponibilidade de diagnósticos e tratamentos; insta os Estados-Membros a aumentarem o seu orçamento para a saúde, de molde a incluir a ações de prevenção;

63.

Insta a Comissão a prestar maior atenção às causas das doenças, promovendo, para o efeito, a prevenção em todos os setores e a todos os níveis da sociedade; solicita à Comissão que promova a saúde mediante a realização de diagnósticos atempados, bem como da manutenção de um estilo de vida saudável, de cuidados de saúde adequados e da garantia de condições de trabalho apropriados para trabalhadores mais idosos;

64.

Solicita aos Estados-Membros que concedam mais ênfase às campanhas de sensibilização para a osteoporose e que prestem informações mais claras sobre a despistagem precoce da osteoporose para prevenir as fraturas, através, nomeadamente, de um melhor acesso a exames de densitometria óssea;

65.

Subscreve o desafio em matéria de «igualdade de géneros» da OMS, segundo o qual é necessária uma melhor avaliação dos fatores de risco que pesam sobre a saúde das mulheres; congratula-se, neste contexto, com as recomendações da OMS visando criar ambientes «compatíveis com a idade» e aumentar as possibilidades de as mulheres idosas contribuírem de forma produtiva para a sociedade, incluindo a colaboração intersetorial para identificar e promover ações fora do setor da saúde que possam melhorar os resultados sanitários para as mulheres;

66.

Solicita aos Estados-Membros que ponham em destaque, na formação do pessoal médico e paramédico, as diferenças nos quadros clínicos e nos sintomas de doenças cardiovasculares no caso das mulheres, salientando os benefícios de uma intervenção rápida;

67.

Convida a Comissão e o Conselho a incentivarem, no quadro da iniciativa Horizonte 2020, uma colaboração científica mais estreita e a realização de estudos comparativos no domínio da esclerose múltipla, a fim de proporcionar uma boa base para a identificação de tratamentos e cuidados preventivos para esta doença, que causa deficiências motoras graves, sobretudo nas mulheres idosas;

68.

Insta a Comissão a prosseguir o seu apoio a campanhas de sensibilização destinadas, em particular, às mulheres idosas, centradas em recomendações sensíveis em matéria de género e relativas a uma alimentação correta e à importância da atividade física, dado que estes fatores podem desempenhar um papel na prevenção de quedas e reduzir a incidência de doenças cardiovasculares e circulatórias, osteoporose e de alguns tipos de cancro;

69.

Solicita, neste sentido, que sejam promovidas campanhas de informação e de educação nas escolas, nomeadamente através de informações de saúde relativamente à importância de uma alimentação correta e aos riscos para a saúde decorrentes de uma má alimentação;

70.

Convida a Comissão a encetar um debate com o Conselho para relançar e aplicar de forma eficaz a sua recomendação sobre a despistagem do cancro, com especial destaque para as pessoas mais desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico, a fim de reduzir as desigualdades no domínio da saúde; solicita que os Estados-Membros que ainda não o fizeram ponham em prática a referida recomendação, de acordo com as orientações europeias relativas à garantia da qualidade;

71

Exorta a Comissão e o Conselho a adaptarem a idade de acesso aos programas de despistagem, pelo menos nos países em que a incidência da doença é mais elevada e nos casos em que existam antecedentes familiares de risco, e a incluir também nos referidos programas as mulheres de idade avançada, devido à sua maior esperança média de vida;

72.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam os direitos das mulheres numa perspetiva de combate a todos os tipos de violência e discriminação relacionados com envelhecimento e o género, incluindo campanhas de sensibilização e de informação dirigidas a toda a população europeia, desde a mais tenra idade;

73.

Convida os Estados-Membros a reforçar a investigação clínica sobre as mulheres e observa que a recente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, que revoga a Diretiva 2001/20/CE, pode ser revista nesse sentido;

74.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem soluções inovadoras em cooperação direta com os doentes, respondendo, assim, mais cabalmente às necessidades das pessoas mais idosas;

o

o o

75.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.

(2)  JO L 246 de 23.9.2011, p. 5.

(3)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 273.

(4)  JO C 250 E de 25.10.2007, p. 93.

(5)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 561.

(6)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 24.

(7)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.

(8)  JO C 271 E de 7.10.2010, p. 7.

(9)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 35.

(10)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 95.

(11)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 49.

(12)  JO C 74 E de 13.3.2012, p. 19.

(13)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 77.

(14)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0360.

(15)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0390.

(16)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0082.

(17)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0225.

(18)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0069.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/49


P7_TA(2012)0483

O desafio microbiano — a ameaça crescente da resistência antimicrobiana

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre o desafio microbiano — a ameaça crescente da resistência antimicrobiana (2012/2041(INI))

(2015/C 434/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2012, sobre «O impacto da resistência aos agentes antimicrobianos no setor da saúde humana e no setor veterinário — uma perspetiva “Uma só saúde”»

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2011, relativa a um Plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana (COM(2011)0748),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 27 de outubro de 2011 relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «O desafio microbiano — uma ameaça emergente para a saúde humana» (C(2011)7660),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de outubro de 2011, sobre a ameaça à saúde pública decorrente da resistência antimicrobiana (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2011, sobre a resistência aos antibióticos (2),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de novembro de 2009, sobre resistência antimicrobiana (SANCO/6876/2009r6),

Tendo em conta o relatório técnico conjunto, publicado em 17 de setembro de 2009, pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD) e pela Agência Europeia de Medicamentos (AEM), intitulado «O desafio bacteriano: é tempo de reagir — Um apelo para colmatar a lacuna existente entre as bactérias multirresistentes na UE e o desenvolvimento de novos agentes antibacterianos» (3),

Tendo em conta o segundo relatório conjunto da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), de 14 de março de 2012, sobre a resistência antimicrobiana das bactérias zoonóticas que afetam os seres humanos, os animais e os alimentos (4),

Tendo em conta as 2876.as Conclusões do Conselho, de 10 de junho de 2008, sobre a resistência antimicrobiana,

Tendo em conta as 2980.as Conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, sobre incentivos inovadores para antibióticos eficazes,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 9 de junho de 2009, sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde (5),

Tendo em conta a terceira revisão da lista da Organização Mundial de Saúde (OMS), que contém os agentes antimicrobianos de grande relevância para a medicina humana (relatório do terceiro encontro do Grupo Consultivo da OMS para a Vigilância Integrada da Resistência Antimicrobiana, realizado em Oslo, Noruega, de 14 a 17 de junho de 2011), a lista da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) de agentes antimicrobianos de importância veterinária (lista da OIE, maio de 2007) e posteriores ajustamentos,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão ao Conselho, de 9 de abril de 2010, com base nos relatórios dos EstadosMembros, sobre a aplicação da recomendação do Conselho (2002/77/CE) relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (COM(2010)0141) e o documento de trabalho da Comissão que acompanha esse relatório (SEC(2010)0399),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, que proíbe a utilização de antibióticos como fatores de crescimento (6),

Tendo em conta a Recomendação 2002/77/CE do Conselho, de 15 de novembro de 2001, relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (7) e a resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2001, sobre essa proposta de recomendação do Conselho (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2001, relativa a uma estratégia de luta contra a resistência antimicrobiana (COM(2001)0333),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre a análise e avaliação do Plano de Ação Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (9),

Tendo em conta as recomendações para a futura colaboração entre os EUA e a UE no âmbito do Grupo de Trabalho Transatlântico para a Resistência Antimicrobiana (TATFAR) (10),

Tendo em conta as diretrizes do Codex Alimentarius relativas à análise de risco da resistência antimicrobiana transmitida pelos alimentos (11),

Tendo em conta o Código de conduta para minimizar e a resistência antimicrobiana (CAC/RCP 61-2005),

Tendo em conta a Ação Preparatória «Resistência antimicrobiana (RAM): Investigação das causas da utilização elevada e inapropriada de antibióticos», adotada pelo Parlamento Europeu no âmbito do orçamento da União Europeia para o exercício de 2012, que se destina a estudar a questão da utilização e venda não apropriadas de agentes antimicrobianos com ou sem receita médica em toda a cadeia — do médico e do farmacêutico ao doente — no que se refere ao comportamento de todos os atores envolvidos,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0373/2012),

A.

Considerando que o desenvolvimento da resistência aos medicamentos é uma consequência natural e inevitável do tratamento antimicrobiano; que este processo pode ser acelerado pela utilização excessiva e indiscriminada na medicina humana e veterinária, situação essa que, conjugada com a falta de higiene e um insuficiente controlo das infeções, pode comprometer a utilização eficiente de um número já limitado de antimicrobianos existentes;

B.

Considerando que a resistência aos antibióticos no caso de certas bactérias atinge e chega a ultrapassar os 25 % em vários EstadosMembros;

C.

Considerando que o problema da resistência antimicrobiana decorre, em grande parte, da má utilização de antibióticos, em particular da sua utilização excessiva;

D.

Considerando que muitos EstadosMembros não dispõem de um quadro legal e regulamentar sólido para tornar obrigatória e apoiar a utilização racional dos medicamentos;

E.

Considerando que só na UE, Islândia e Noruega, as bactérias resistentes aos antimicrobianos causam cerca de 4 00  000 infeções e 25  000 mortes por ano e geram anualmente despesas adicionais de cuidados de saúde e perdas de produtividade de, no mínimo, 1,5 mil milhões de euros;

F.

Considerando que o aumento da resistência antimicrobiana (RAM) é um assunto complexo, de natureza transfronteiriça, influenciado por uma variedade de fatores interligados; que são necessárias inúmeras medidas de intervenção a vários níveis que requerem uma forte colaboração entre países e setores;

G.

Considerando que existe um fosso cada vez maior entre a RAM crescente e o desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos; que, desde 1970, foram desenvolvidos apenas três novos antibióticos com administração por via sistémica para bactérias Gram-positivas (12) multirresistentes; que dois terços das mortes devidas à resistência antimicrobiana na União são causados por bactérias Gram-negativas e que não se prevê, para breve, a introdução no mercado de novos agentes;

H.

Considerando que, dada a falta de desenvolvimento de novos medicamentos antibacterianos, é extremamente importante que a exploração efetiva dos agentes antimicrobianos existentes seja mantida o máximo de tempo possível, através de medidas preventivas destinadas a conter a disseminação das infeções, de vacinações, de tratamentos alternativos, da utilização prudente e do controlo das dosagens de antimicrobianos;

I.

Considerando que a única vacina contra a tuberculose atualmente disponível (BCG) foi desenvolvida há mais de 90 anos e não oferece proteção contra a forma mais comum de tuberculose — a tuberculose pulmonar;

J.

Considerando que o tratamento da tuberculose se baseia em antibióticos desenvolvidos há décadas, muitos dos quais têm efeitos secundários tóxicos de grande gravidade;

K.

Considerando que a resistência antimicrobiana afeta tanto os seres humanos como os animais e tem graves implicações tanto para a saúde humana como para a saúde animal; que a ligação entre o recurso a antimicrobianos nos animais e a disseminação da resistência nos seres humanos necessita de investigação aprofundada, bem como de uma abordagem política da RAM coordenada, multissetorial, destinada tanto aos terapeutas como aos utilizadores de cada setor e assente no princípio «Uma só saúde»;

L.

Considerando que ainda não existem dados suficientemente detalhados e comparáveis a nível europeu para efeitos de acompanhamento e análise internacionais exaustivos, relativos à ligação entre a utilização e a resistência antimicrobiana;

M.

Considerando que, apesar do objetivo principal dos produtores pecuários de manter os seus animais saudáveis e produtivos através de boas práticas agrícolas (higiene, alimentação e criação adequadas, gestão animal responsável), os animais podem adoecer, pelo que importa dispor de tratamentos e medicamentos veterinários apropriados;

N.

Considerando que ainda não existe uma definição uniforme de «tratamento preventivo» e que as diferentes interpretações desta noção conduzem a divergências de opinião;

O.

Considerando que é necessário educar e sensibilizar os atores envolvidos na utilização de antimicrobianos, incluindo os decisores políticos, os profissionais da saúde e o grande público, a fim de provocar as mudanças necessárias no comportamento dos responsáveis pela prescrição e pela distribuição e dos cidadãos;

P.

Considerando que, em alguns EstadosMembros, os antibióticos continuam a ser vendidos livremente, sem receita médica, e que esta prática agrava o problema da resistência antimicrobiana;

Q

Considerando que o desrespeito das regras básicas de higiene no ambiente humano, não só nos hospitais, mas também em casa, por exemplo, conduz a uma maior disseminação de agentes patogénicos resistentes aos antimicrobianos;

R.

Considerando que a utilização dos diagnósticos desempenha um papel vital no combate à RAM, incentivando abordagens mais orientadas para o tratamento;

1.

Entende que, embora quase todos os EstadosMembros tenham elaborado estratégias nacionais relativas à RAM, em conformidade com a recomendação do Conselho relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana, o progresso para atingir os objetivos estabelecidos é lento e desigual; solicita compromissos governamentais sólidos para a aplicação completa e atempada a nível nacional;

2.

Congratula-se com o Plano de Ação estratégico quinquenal da Comissão contra a RAM, mas manifesta apreensão pelo facto de muitos dos domínios de ação reiterarem medidas preconizadas há mais de uma década, na Recomendação do Conselho, de 15 de novembro de 2001, sobre a utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana;

3.

Regista que, embora vá na direção certa, o Plano de Ação da Comissão não é suficiente para conter a ameaça crescente da resistência antimicrobiana à escala internacional; considera que as medidas recomendadas no Plano de Ação têm de ser implementadas o mais rapidamente possível; solicita, por conseguinte, à Comissão, um roteiro integrado com a indicação das respostas políticas relevantes, incluindo possíveis iniciativas legislativas;

4.

Sublinha que o Plano de Ação deve abranger todos os animais no quadro da Estratégia da UE para o Bem-Estar Animal, incluindo, por exemplo, os animais de companhia e os animais utilizados para a prática de desportos, e realçar a relação lógica existente entre saúde animal e uso de antimicrobianos, bem como a ligação entre saúde animal e saúde humana;

Utilização prudente dos antimicrobianos na medicina humana e veterinária

5.

Salienta que o objetivo principal de qualquer estratégia relativa à RAM consiste em manter a eficácia dos antimicrobianos existentes através da sua utilização responsável e ao nível terapêutico correto, somente quando receitados e estritamente necessários durante um período determinado de tempo, na devida dosagem, e em reduzir o uso de antimicrobianos, em geral, bem como dos antimicrobianos de importância crítica (AIC), em particular (13), na medicina humana e veterinária, tendo igualmente em conta, nesse contexto, a lista da OIE; sublinha a necessidade absoluta de uma abordagem holística ativa, baseada na perspetiva «Uma só saúde», com vista a uma coordenação melhor e mais eficaz entre o setor da saúde humana e o setor veterinário; insta a uma vigilância acrescida da utilização de agentes antimicrobianos em bebés e crianças de tenra idade, bem como no tratamento clínico, onde há a necessidade de controlar e medir a utilização de agentes antimicrobianos;

6.

Recorda que a utilização de antimicrobianos a níveis subterapêuticos é proibida na UE;

7.

Salienta que são necessários mais esforços para controlar a utilização de antimicrobianos na medicina humana e veterinária; desaprova veementemente a utilização profilática regular de antimicrobianos na pecuária; subscreve as conclusões do Conselho de 22 de junho de 2012 que exigem aos EstadosMembros que limitem a utilização profilática de antibióticos aos casos com necessidades clínicas definidas e que limitem a prescrição e o uso de agentes antimicrobianos no tratamento de efetivos pecuários aos casos em que um veterinário tenha verificado que existe uma clara justificação clínica, e eventualmente epidemiológica, para tratar todos os animais; assinala que os setores da pecuária e da piscicultura intensiva devem concentrar-se na prevenção da doença através de boas condições de higiene, instalações e criação dos animais, bem como de medidas de biossegurança rigorosas, e não através da utilização profilática de antibióticos; entende que importa reforçar o controlo das importações de géneros alimentícios de países terceiros, em particular devido à possibilidade de os mesmos conterem vestígios ilegais de antimicrobianos;

8.

Observa que as resistências antimicrobianas nos animais variam consoante as diferentes espécies e as diferentes formas de criação animal;

9.

Exorta a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) a ter em particular atenção o acompanhamento e a análise da situação em toda a UE relativamente à resistência antimicrobiana em animais de criação;

10.

Apela a uma utilização prudente e responsável dos antimicrobianos nos animais e ao reforço da informação de veterinários e criadores no sentido de minimizar o desenvolvimento da resistência antimicrobiana; exorta ao intercâmbio de melhores práticas, como a adoção de orientações sobre a utilização prudente dos antimicrobianos, enquanto instrumento importante para combater o desenvolvimento da resistência antimicrobiana;

11.

Solicita aos EstadosMembros que recorram a sistemas de registo eletrónico, por forma a garantir padrões de utilização adequados em cada uma das explorações e a assegurar uma utilização mínima e responsável;

12.

Salienta a necessidade de rever as disposições relativas ao bem-estar dos animais de criação de molde a melhorar a saúde animal, visando reduzir o uso de medicamentos veterinários; convida a Comissão a reavaliar as disposições em vigor relativas à densidade animal máxima na pecuária, uma vez que o número de efetivos pecuários constitui atualmente um obstáculo ao tratamento de animais específicos ou pequenos grupos de animais, o que incita à utilização profilática de antimicrobianos; considera que a promoção de raças resistentes à doença poderá ajudar a garantir que sejam necessários menos medicamentos veterinários para fins de criação, mas considera que tal não deve substituir as boas práticas de gestão agrícola e de produção animal;

13.

Concorda com a Comissão em que o quadro regulamentar dos medicamentos veterinários e alimentos medicamentosos deve ser reforçado e exige coerência na formulação e execução das regras da UE;

14.

Exorta à adoção de meios de ação fiáveis que permitam reduzir drasticamente a resistência antimicrobiana no setor da pecuária; observa que deve ser prestada especial atenção aos animais de criação jovens, que provêm frequentemente de diferentes criadores e que, ao serem reunidos, ficam, assim, expostos a um risco de contágio acrescido;

15.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa com o intuito de limitar a utilização, no setor veterinário, de AIC de terceira e quarta gerações destinados aos humanos; salienta que tal proposta deve basear-se em diretrizes europeias fundamentadas em factos comprovados, relativas à utilização prudente dos antimicrobianos na medicina veterinária;

16.

Considera que a revisão iminente da Diretiva 2001/82/CE representa uma importante oportunidade para a tomada de medidas eficazes com vista à redução da RAM graças ao reforço das disposições relativas à autorização de medicamentos veterinários, nomeadamente:

limitando o direito de receitar antimicrobianos aos veterinários profissionalmente habilitados;

separando o direito de receitar do direito de vender antimicrobianos, erradicando, assim, os incentivos económicos à prescrição;

17.

Insta a Comissão a dar seguimento ao seu Plano de Ação contra a resistência antimicrobiana com iniciativas concretas com vista à implementação das 12 ações e a publicar um relatório intercalar sobre a aplicação do plano de ação contra a resistência antimicrobiana até ao final de 2013, relatório esse que deverá incluir uma panorâmica das reduções da utilização de antimicrobianos veterinários obtidas em cada Estado-Membro;

18.

Salienta que existem diferenças substanciais entre os EstadosMembros na forma como os antibióticos são usados e distribuídos; Convida a Comissão a avaliar e a acompanhar a aplicação, pelos EstadosMembros, da legislação europeia relevante sobre antimicrobianos, sobretudo no que respeita à prescrição obrigatória de antibióticos no setor da saúde humana e no setor veterinário e à proibição dos antimicrobianos como promotores de crescimento na alimentação animal;

19.

Solicita à Comissão que examine as condições de prescrição e de venda de agentes antimicrobianos a fim de determinar se as práticas em matéria de cuidados de saúde humana e veterinária podem conduzir a uma prescrição excessiva, a uma utilização excessiva ou a uma má utilização de agentes antimicrobianos;

20.

Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que promovam esforços tendentes a assegurar que o quadro de pessoal dos hospitais inclua epidemiologistas hospitalares;

21.

Exorta a Comissão a controlar a utilização de nanoprata nos produtos de consumo, uma vez que a mesma pode causar um aumento da resistência dos micro-organismos à prata, incluindo aos compostos à base de nanoprata e prata, o que, por seu turno, pode limitar a utilidade da nanoprata nos dispositivos médicos e noutras aplicações médicas;

22.

Sublinha que a redução da utilização de agentes antimicrobianos requer a melhoria da exatidão do diagnóstico, sendo, por conseguinte, necessário aumentar o recurso ao mesmo;

23.

Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que encorajem os esforços tendentes a estudar regularmente os surtos hospitalares, bem como o possível papel da propagação de clones resistentes aos medicamentos nesses surtos;

Prevenção

24.

Acolhe favoravelmente, na perspetiva da limitação do uso inadequado dos agentes antimicrobianos e do acesso descontrolado aos mesmos, a iniciativa dos EstadosMembros de rever o estatuto jurídico dos antimicrobianos para utilização oral, inalação ou administração parentérica (incluindo medicamentos antimaláricos, antivírus e antifúngicos), que continuam a estar disponíveis aos pacientes sem receita médica; salienta que os antimicrobianos não devem estar livremente disponíveis nos EstadosMembros sem receita médica, pois tal incentiva as pessoas à automedicação, muitas vezes com base em suposições imprecisas; solicita aos EstadosMembros que aumentem a sensibilização para as vendas de antibióticos sem receita médica e impeçam todas as vendas ilegais de agentes antimicrobianos, tanto no setor da saúde humana, como no setor veterinário;

25.

Observa que as vacinas desempenham um papel importante na limitação do desenvolvimento da RAM, reduzindo as quantidades de agentes antimicrobianos requeridas para o tratamento das infeções nos seres humanos e nos animais, mas considera que, no respeitante ao setor veterinário, tal não deve substituir as boas práticas de gestão agrícola e de produção animal; insta a Comissão a examinar que outras medidas preventivas poderão ser tomadas para prevenir a propagação de infeções e doenças na pecuária;

26.

Propõe a adoção de medidas que visem promover sistemas de criação sustentáveis, assentes em boas práticas de gestão que maximizem a utilização eficiente dos recursos e reduzam a dependência dos agricultores em relação a produtos onerosos e insustentáveis que representam um elevado risco para o ambiente e a saúde pública;

27.

Exorta a Comissão e os EstadosMembros, em cooperação com as agências competentes da UE, a elaborarem e a promoverem diretrizes sobre a utilização prudente, que visem reduzir a exposição desnecessária e indevida a antimicrobianos no âmbito de uma abordagem holística da medicina humana e veterinária, nas explorações pecuárias, na agricultura, aquicultura e horticultura;

28.

Solicita à Comissão que, na próxima revisão da legislação relativa aos medicamentos de uso veterinário, classifique os alimentos medicamentosos para animais como «medicamentos» e não como «alimentos para animais», a fim de garantir que, no futuro, a área sensível dos alimentos medicamentosos seja controlada e verificada pelas autoridades segundo os critérios regulamentares aplicáveis aos medicamentos e que os alimentos medicamentosos para animais continuem a estar sujeitos a receita médica;

29.

Realça que a prevenção e o controlo das infeções são um elemento essencial da luta contra a RAM; solicita aos EstadosMembros que melhorem o controlo das infeções e elevem e fomentem os padrões de higiene — sobretudo a lavagem e a secagem corretas das mãos — especialmente em ambientes sensíveis, como os estabelecimentos de saúde — a fim de evitar a propagação de infeções e de reduzir a necessidade de antibióticos; solicita à Comissão e aos EstadosMembros que aumentem o intercâmbio de boas práticas em matéria de prevenção e redução das infeções associadas aos cuidados de saúde e que alarguem a investigação sobre a epidemiologia das infeções deste tipo devidas ao Staphylococcus aureus resistente à meticilina, ao Clostridium difficile a outros organismos emergentes multirresistentes;

Desenvolvimento de novos antimicrobianos ou de tratamentos alternativos

30.

Insta a Comissão e os EstadosMembros a encorajarem os esforços em prol do desenvolvimento de modelos empresariais para parcerias público-privadas (PPP) novas e inovadoras, que dissociem os investimentos em I&D para novos antibióticos e instrumentos de diagnóstico das transações comerciais, com o objetivo de os tornar mais acessíveis e menos dispendiosos e de limitar a utilização desnecessária dos antimicrobianos;

31.

Solicita mais investigação e uma melhor coordenação da investigação sobre novos antimicrobianos, bem como sobre outras alternativas (vacinação, biossegurança, seleção de animais resistentes) e estratégias baseadas em factos, destinadas a evitar e a controlar doenças infecciosas em animais;

32.

Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que acelerem as atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), a fim de proporcionar novas ferramentas para combater a tuberculose e a tuberculose multirresistente;

33.

Insta a Comissão a investir em atividades de I&D destinadas a identificar alternativas à utilização de antimicrobianos na produção de gado e a apoiar as práticas agrícolas inovadoras, em conformidade com os objetivos da futura Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas;

34.

Sublinha a necessidade de aplicar restrições ao uso de AIC e de novos agentes e tecnologias antimicrobianos recentemente desenvolvidos para utilização na medicina humana e veterinária; destaca a importância de destinar o uso de AIC a casos específicos;

35.

Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que examinem novas abordagens regulamentares, incluindo direitos de propriedade intelectual transferíveis e extensões do prazo de validade das patentes, com vista a encorajar os investimentos do setor privado no desenvolvimento de antimicrobianos;

36.

Assinala a importância do acesso a meios de diagnóstico rápidos, fiáveis e a preços razoáveis no desenvolvimento das novas estratégias em matéria de tratamento;

37.

Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que examinem novas abordagens regulamentares orientadas para a subvenção da investigação com vista ao desenvolvimento de novos antimicrobianos suscetíveis de produzir resultados benéficos do ponto de vista orçamental, tanto para o setor público, como para o setor privado;

38.

Insta a Comissão e os EstadosMembros a reforçarem os incentivos à cooperação entre os setores público e privado para imprimir uma nova dinâmica I&D no domínio dos agentes antimicrobianos; entende que a partilha de conhecimentos e a congregação de recursos através de parcerias público-privadas (PPP) inovadoras serão fundamentais para garantir a eficácia clínica e a disponibilidade dos agentes antimicrobianos existentes;

39.

Insta a Comissão a assegurar que, no âmbito da Estratégia UE 2020, os agricultores de todos os EstadosMembros tenham acesso a meios inteligentes, eficazes e alternativos para tratar os seus animais, inclusive para as espécies e os usos menores (MUMS), que atualmente se debatem com uma falta substancial de medicamentos veterinários;

40.

Insta a Comissão a assegurar o desenvolvimento e a disponibilidade de mais meios nas explorações para o diagnóstico e o controlo precoces e rápidos das doenças, bem como de um vasto e eficaz sistema de diagnóstico a nível dos EstadosMembros suscetível de garantir a obtenção atempada dos resultados no caso da realização de exames bacteriológicos;

Acompanhamento e apresentação de relatórios

41.

Exorta a Comissão e os EstadosMembros a procurarem uma maior cooperação e coordenação na deteção precoce, na notificação e na resposta coordenada relativamente às bactérias patogénicas resistentes aos agentes antimicrobianos nos seres humanos, nos animais, nos peixes e nos alimentos, a fim de controlar permanentemente a extensão e o desenvolvimento da resistência antimicrobiana; exorta, neste contexto, os EstadosMembros a criarem bancos de dados nacionais de acordo com padrões uniformes, em que os comerciantes, os médicos veterinários e os criadores sejam obrigados a documentar a administração e a utilização de antibióticos;

42.

Salienta que, em alguns EstadosMembros, não existe ainda informação fidedigna acerca do uso dos antimicrobianos; frisa a importância de estabelecer uma verdadeira rede europeia de sistemas nacionais de vigilância no setor da saúde humana e no setor veterinário, assente em normas uniformes para todos os EstadosMembros, de forma a facilitar a compilação de dados de referência claros, comparáveis, transparentes e atempados, sobre a utilização de medicamentos antimicrobianos; considera que esta rede deve basear-se nas redes de vigilância já existentes sob os auspícios da AESA, do Sistema Europeu de Vigilância do Consumo de Agentes Antimicrobianos do CEPCD (rede ESAC), do Sistema Europeu de Vigilância da Resistência dos Agentes Antimicrobianos do CEPCD (rede EARS), do Sistema de Vigilância das Doenças Transmitidas pelos Alimentos e pela Água do CEPCD (rede FWD) e do Projeto Europeu de Vigilância do Consumo de Agentes Antimicrobianos de Uso Veterinário (ESVAC) da AEM;

43.

Considera que o acesso aos dados reunidos sobre a utilização de antibióticos deve ser exclusivamente limitado aos especialistas, às autoridades competentes e aos decisores envolvidos;

44.

Recorda que, na sua resolução, de 12 de maio de 2011, sobre a resistência aos antibióticos, assinalava a necessidade de obter um quadro completo de quando, onde, como e em que animais os agentes antimicrobianos são efetivamente utilizados; considera que esses dados devem ser, sem demora, coligidos, analisados e tornados públicos pela Comissão e que os dados recolhidos devem ser harmonizados e comparáveis, de modo a permitir uma análise adequada e uma ação efetiva, coordenada e específica para cada espécie, concebida de acordo com os vários tipos de pecuária, a fim de combater a RAM tanto a nível da UE, como a nível dos EstadosMembros;

45.

Insta a Comissão a incluir, no seu relatório intercalar sobre a aplicação do plano de ação contra a RAM, uma panorâmica das reduções alcançadas por Estado-Membro no uso de antimicrobianos veterinários;

46.

Exorta a Comissão a obrigar os EstadosMembros a uma monitorização mais eficiente e integrada da utilização de antibióticos no setor pecuário, através da utilização de bases de dados; recorda que o registo da utilização de antibióticos nas explorações agrícolas é obrigatório;

47.

Exorta os EstadosMembros a assegurarem uma monitorização e o controlo em separado das resistências em animais de criação, animais de companhia, animais para a prática de desportos, etc., sem que tal implique um aumento dos encargos financeiros ou administrativos para os agricultores, produtores pecuários ou veterinários;

48.

Solicita aos EstadosMembros que promovam uma colaboração intersetorial mais estreita entre as autoridades competentes e os setores relevantes a fim de incentivar uma abordagem mais integrada da saúde humana e animal e de acompanhar a implementação das estratégias nacionais em matéria de resistência antimicrobiana;

49.

Salienta a necessidade de apoiar sistemas sustentáveis de produção de alimentos que, contrariamente à «pecuária industrial», estão potencialmente menos expostos à RAM;

50.

Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que garantam que as avaliações e informações futuras sobre o uso de antimicrobianos nos setores humano e veterinário sejam alargadas no sentido de indicarem não só a quantidade total de antimicrobianos utilizados, mas também os tipos de antimicrobianos, a duração do tratamento, etc.;

Comunicação, educação e formação

51.

Observa que o fomento de uma utilização adequada dos antimicrobianos depende de uma mudança de atitude e de práticas dos pacientes, dos agricultores, dos farmacêuticos, dos médicos, dos veterinários e de outros terapeutas das áreas da medicina humana e veterinária; considera que devem ser tomadas medidas mais eficientes e permanentes em matéria de educação e formação, e que devem ser fornecidas informações exaustivas nas escolas, em geral desde tenra idade, tanto a nível nacional, como a nível europeu, a fim de aumentar a sensibilização para as consequências de um consumo inadequado dos antimicrobianos;

52.

Observa que um dos motivos mais comuns para o uso de antibióticos é o tratamento da constipação comum e que muito haveria a ganhar se o público fosse sensibilizado para o facto de a constipação comum ser uma infeção viral e de os antibióticos serem usados contra as infeções bacterianas;

53.

Congratula-se com a Jornada Europeia de Sensibilização para o Uso de Antibióticos (18 de novembro), que se destina a promover a utilização responsável dos antimicrobianos; considera, porém, que será mais eficiente maximizar a sua visibilidade e o seu potencial através de um apoio político reforçado aos níveis nacional e europeu, uma abordagem mais lata que abranja também os animais e campanhas coordenadas, inovadoras e com forte impacto, com base na experiência decorrente de iniciativas europeias e internacionais de sucesso; insta a Comissão a fornecer informações ao longo de todo o ano sobre a toma correta dos antibióticos prescritos;

54.

Exorta a Comissão — atendendo a que a partilha de informações entre cidadãos, e não só entre os profissionais da saúde e os veterinários, é fundamental para uma melhor sensibilização e, por conseguinte, para a prevenção — a compilar uma lista de melhores práticas para a criação de campanhas de comunicação e cursos de formação profissional eficientes que visem aumentar a sensibilização para a RAM, como as atividades da Plataforma Europeia para o Uso Responsável de Medicamentos em Animais (EPRUMA), que compreende várias partes interessadas, com vista a apoiar a implementação eficaz dessas campanhas de sensibilização;

55.

Considera que é necessário lançar campanhas de informação e de esclarecimento eficazes visando a sensibilização para os perigos da propagação não intencional de agentes patogénicos resistentes aos antimicrobianos nos hospitais e em casa, bem como para os meios de a prevenir;

56.

Exorta a Comissão a examinar, no estudo sobre a melhoria da bula e da ficha informativa sobre os medicamentos, a ideia de fornecer ao paciente uma melhor informação sobre o antibiótico em questão, por exemplo, assegurando que seja incluída uma advertência com o seguinte teor: «Tome este antibiótico apenas se lhe tiver sido receitado por um médico e do modo que lhe foi indicado. O uso inadequado de antibióticos pode criar uma resistência suscetível de ter efeitos negativos para si e para os outros.»;

Cooperação internacional

57.

Salienta que a intensificação das viagens internacionais e, sobretudo, do comércio mundial com alimentos para seres humanos e animais pode aumentar a propagação transfronteiriça da resistência antimicrobiana; entende que a única maneira de progredir nos esforços de minimizar a ameaça à saúde pública representada globalmente pela resistência antimicrobiana reside numa ação internacional concertada e atempada, que evite as sobreposições e crie massa crítica;

58.

Reconhece a importância das iniciativas internacionais adotadas pela OMS, OIE, FAO e e outras organizações relevantes a nível mundial; sublinha, contudo, a importância da adesão geral às normas e às orientações internacionais adotadas; insta a Comissão a incluir, na sua avaliação da aplicação do plano de ação atual contra a RAM, um relatório sobre os progressos registados nos EstadosMembros em matéria de cumprimento dos principais compromissos internacionais referentes à resistência antimicrobiana;

59.

Congratula-se com a criação do Grupo de Trabalho Transatlântico para a Resistência Antimicrobiana (TATFAR) e com a elaboração do conjunto de recomendações para a futura cooperação UE-EUA, adotado em setembro de 2011; salienta, em particular, a importância de ações específicas que tenham os seguintes objetivos:

recolher dados comparáveis e partilhar dados sobre os antimicrobianos humanos e veterinários;

desenvolver sistemas comuns fundamentados nas melhores práticas de gestão das infeções associadas aos cuidados de saúde;

reforçar a cooperação entre a Agência de Alimentos e Medicamentos dos EUA e a AEM com vista a abordagens coordenadas que facilitem o desenvolvimento e a regulamentação dos medicamentos antibacterianos, em particular no que se refere à fase de ensaio clínico;

60.

Exorta a Comissão a desenvolver o trabalho do TATFAR e a promover compromissos multilaterais e bilaterais semelhantes para a prevenção e o controlo da RAM com outros parceiros mundiais;

61.

Insta a Comissão e os EstadosMembros a incentivarem e a promoverem iniciativas de gestão global dos riscos, como a lista da OMS, que contém os agentes antimicrobianos de grande relevância para a medicina humana, e a Lista da OIE, de agentes antimicrobianos de importância veterinária;

62.

Apoia uma abordagem internacional relativa ao controlo de antimicrobianos falsificados, em conformidade com as diretrizes da OMS;

o

o o

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos EstadosMembros.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0473.

(2)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 131.

(3)  http://www.ema.europa.eu/docs/en_GB/document_library/Report/2009/11/WC500008770.pdf

(4)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/2598.htm EFSA Journal 2012; 10(3):2598 [233 pp.].

(5)  JO C 151 de 3.7.2009, p. 1.

(6)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(7)  JO L 34 de 5.2.2002, p. 13.

(8)  JO C 112 E de 9.5.2002, p. 106.

(9)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 25.

(10)  http://ecdc.europa.eu/en/activities/diseaseprogrammes/TATFAR/Documents/210911_TATFAR_Report.pdf

(11)  CAC/GL 77- 2011

(12)  Refere-se à retenção ou rejeição da cor violeta do corante utilizado na técnica de Gram de coloração de micro-organismos; a propriedade de coloração é um método comum de classificação das bactérias.

(13)  Relatório do terceiro encontro do Grupo Consultivo da OMS para a Vigilância Integrada da Resistência Antimicrobiana, 14—17 de junho de 2011, Oslo, Noruega.


Quarta-feira, 12 de dezembro de 2015

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/59


P7_TA(2012)0499

A proteção dos animais durante o transporte

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proteção dos animais durante o transporte (2012/2031(INI))

(2015/C 434/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 10 de novembro de 2011, sobre o impacto do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte (COM(2011)0700),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 15 de fevereiro de 2012, sobre a Estratégia da União Europeia relativa à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais 2012-2015 (COM(2012)0006),

Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dispõe que, na definição e aplicação das políticas da União Europeia, a UE e os EstadosMembros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de outubro de 2006, sobre um Plano de Ação Comunitário relativo à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais (2006-2010) (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2008, sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre a análise e avaliação do Plano de Ação Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais (2006-2010) (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 1996, sobre a aplicação da Diretiva do Conselho 95/29/CE que altera a Diretiva 91/628/CEE relativa à proteção dos animais durante o transporte (4),

Tendo em conta a sua Posição, de 30 de março de 2004 (5), sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) N.o 1255/97, o qual propõe um período máximo de 9 horas ou de 500 km para o transporte de animais destinados a abate,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (6),

Tendo em conta a sua Declaração n.o 54/2009, de 25 de fevereiro de 2010, sobre o transporte de cavalos para abate na União Europeia (7),

Tendo em conta a sua Declaração n.o 49/2011, de 30 de novembro de 2011, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos (8),

Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) relativa ao bem-estar dos animais durante o transporte, publicada em janeiro de 2011 (9),

Tendo em conta a petição da 8hours.eu assinada por mais de um milhão de cidadãos da UE, na qual apelam ao limite do tempo máximo de viagem dos animais destinados ao abate para 8 horas,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0331/2012),

A.

Considerando que a proteção dos animais constitui um sinal de humanidade no século XXI e um desafio para a civilização e a cultura europeias; considerando que todas as atividades destinadas a assegurar a proteção e o bem-estar dos animais devem assentar em dados científicos, bem como no princípio de que os animais são criaturas sensíveis e de que é imperativo atender às suas necessidades específicas, conforme previsto no artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que o transporte de animais resulta de fatores económicos, implicando contudo custos sociais e ambientais adicionais (circulação automóvel acrescida, emissões adicionais de CO2);

C.

Considerando que o transporte de animais deve ser tratado não só na sua vertente intracomunitária, mas também extracomunitária, exigindo-se que o controlo e fiscalização do transporte de animais provenientes de países terceiros se processem de forma muito exigente, proporcionando assim aos produtores europeus uma situação concorrencial mais equilibrada e um incentivo à melhoria das normas do transporte animal nos países terceiros;

D.

Considera que a regulamentação europeia relativa ao bem-estar dos animais não pode conduzir a distorções do comércio livre de mercadorias, nem implicar custos económicos desproporcionados, devendo ser tida em conta a particular situação geográfica desvantajosa das regiões periféricas e ultraperiféricas;

E.

Considerando que o transporte de carne e de outros produtos derivados é mais fácil do ponto de vista técnico e mais razoável do ponto de vista ético do que o transporte de animais vivos com o propósito único de serem abatidos;

F.

Considerando que o transporte de animais que cobre grandes distâncias em condições pouco higiénicas e desfavoráveis pode aumentar o risco de transmissão e propagação de doenças;

G.

Considerando que o respeito dos princípios relativos ao bem-estar dos animais pode afetar a qualidade dos produtos de origem animal;

H.

Considerando que o abate de animais e a transformação de carne realizados o mais próximo possível do local de criação podem contribuir para estimular as zonas rurais e o seu desenvolvimento equilibrado; considerando que importa admitir que nem sempre existem matadouros apropriados a uma distância suficientemente próxima e que a manutenção de pequenos matadouros locais implica graves desafios económicos; considerando que os elevados padrões de higiene e outros requisitos exigidos pela legislação da UE para este tipo de instalações provocaram a reestruturação e diminuição do número de matadouros; Considerando que é, por conseguinte, necessário investigar formas de tornar os matadouros locais economicamente viáveis;

I.

Considerando que existem países e regiões periféricas dentro do território da UE em que a limitação do tempo de viagem e as condições demasiado restritivas podem comprometer o regular abastecimento do mercado, contribuindo para a inviabilidade económica de algumas empresas, com todas as consequências inerentes a esta perda de competitividade;

J.

Considerando que as condições relativas ao transporte de animais são questões que interessam a todos;

Apreciação geral do relatório da Comissão

1.

Toma conhecimento do relatório da Comissão sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, que conclui que o referido regulamento teve impacto positivo no bem-estar dos animais durante o transporte, embora considere que persistem problemas sérios no que diz respeito ao bem-estar animal durante o transporte, os quais se devem principalmente ao não cumprimento das regras e a uma má aplicação nos EstadosMembros;

2.

Insta a Comissão a assegurar uma aplicação eficaz e uniforme da atual legislação da UE relativa ao transporte de animais em todos os EstadosMembros; considera que uma melhor execução é fundamental para garantir a eficácia e aplicabilidade da legislação existente, a fim de melhorar as condições de transporte e evitar distorções de concorrência entre os EstadosMembros;

3.

Condena veementemente a fragilidade da base científica e dos dados que sustentam o relatório da Comissão, tais como o estudo de um contratante externo essencialmente baseado num inquérito preenchido por partes que estavam diretamente envolvidas ou que tinham um interesse direto no transporte de animais;

4.

Receia que, em certos casos, não havendo possibilidade de verificar com exatidão os dados constantes do relatório e provenientes dos EstadosMembros, estes não reflitam devidamente a situação real do transporte de animais devido à diversificação dos métodos e das ferramentas de controlo dos diferentes EstadosMembros;

5.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o grau de execução das disposições relativas ao transporte de animais ser consideravelmente diversificado nos diferentes EstadosMembros; por conseguinte, insta a Comissão a tomar medidas que garantam o controlo completo e uniforme do respeito das condições de transporte;

6.

Insta a Comissão a tomar medidas para intensificar a cooperação e a comunicação entre as autoridades competentes dos diferentes EstadosMembros;

7.

Salienta que o relatório da Comissão não contém uma avaliação completa de todos os custos do transporte de animais, limitando-se ao impacto no comércio intracomunitário, às implicações regionais e socioeconómicas, aos efeitos sobre o bem-estar animal, à fundamentação científica e à supervisão, bem como ao cumprimento e execução do Regulamento (CE) N.o 1/2005; insta, portanto, a Comissão a apresentar uma avaliação completa de todos os custos e benefícios económicos, ambientais e sociais relativos ao transporte de animais, incluindo uma comparação entre o transporte de animais destinados ao abate e o transporte de carcaças e produtos alimentares, bem como o impacto do transporte nos preços de produtos à base de carne, dando especial atenção às regiões ultraperiféricas e implicando todas as partes interessadas;

8.

Solicita à Comissão que lance uma vasta campanha de informação orientada para o consumidor que incida sobre a regulamentação europeia em matéria de bem-estar dos animais, comunicando de forma atualizada as alterações exigidas aos produtores europeus, com o intuito de dar mais visibilidade ao seu trabalho e melhorar o valor acrescentado das suas produções;

9.

Sublinha que, no período abrangido pelo relatório (2005-2009), teve lugar um aumento do número de animais transportados: 8 % no caso dos bovinos, 70 % no caso dos suínos, 3 % no caso das ovelhas, ao passo que, em relação ao transporte de cavalos, se verificou um decréscimo de 17 %; salienta que dois terços das remessas dizem respeito a períodos de transporte com duração inferior a 8 horas, ao passo que 4 % dos transportes ultrapassam a duração máxima, pelo que requerem períodos de descarga e de descanso antes de se dar seguimento à viagem; Lamenta que, no caso de quase 2 % das remessas, os tempos de viagem não estivessem disponíveis, o que representa cinco vezes mais do que em 2005;

10.

Considera que os animais devem, por princípio, ser abatidos o mais próximo possível do seu local de criação; observa, a este respeito, que o consumidor é a favor de um menor tempo de transporte dos animais para abate, manifestando, no entanto, preferência pela compra de carne fresca; insta, nesse sentido, a Comissão a indicar as consequências a retirar desse facto; reconhece que, por não ter sido corretamente aplicado, o regulamento não concretizou plenamente o seu objetivo de limitação do transporte de animais, mas considera que o mesmo contribuiu para a melhoria do bem-estar animal durante o transporte; exorta os EstadosMembros a aplicarem devidamente a legislação atual relativa ao transporte de animais e a Comissão a promover, na medida do possível, a transformação local de carne; considera que a política da UE na matéria deve visar a criação de cadeias de fornecimento curtas e transparentes, preservando o abastecimento do mercado em todos os EstadosMembros e nas regiões ultraperiféricas; sublinha que a legislação da UE relativa à higiene, ao garantir o mais elevado nível de proteção dos consumidores, não deve dificultar desnecessariamente o desenvolvimento de matadouros e de instalações de processamento de pequena dimensão ou móveis à escala regional;

11.

Considerando que a Comissão deve elaborar uma definição clara do que é um matadouro local;

12.

Recorda que o artigo 32.o do regulamento acima mencionado determina que o relatório da Comissão deve ter em conta «os dados científicos em matéria das necessidades dos animais quanto ao seu bem-estar», e deve ser acompanhado, caso necessário, por propostas legislativas adequadas, relativas às viagens longas;

13.

Reconhece ter recomendado, na sua Declaração Escrita n.o 49/2011, um limite máximo de 8 horas para o abate dos animais, mas reconhece que tal exigência não tem base científica; considera que o bem-estar dos animais durante o transporte depende, em alguns casos, do acondicionamento adequado dos veículos e do correto manuseamento dos animais, como documentado no parecer da AESA de dezembro de 2010; insta, no entanto, a Comissão e os EstadosMembros a estabelecerem orientações para as melhores práticas no sentido de melhorar a correta aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e reforçar os mecanismos de controlo, de modo a garantir o bem-estar dos animais;

14.

Insiste na necessidade de reconsiderar a questão de estabelecer um limite de 8 horas para o tempo de viagem dos animais destinados a abate, tendo em conta o tempo de carga, independentemente do facto de a viagem ser realizada por via terrestre ou marítima, com algumas exceções relativas às condições geográficas nas regiões ultraperiféricas, à insuficiência das redes rodoviárias, ao afastamento do local, bem como à possibilidade, confirmada pelos resultados da investigação científica, de um transporte mais longo para algumas espécies, desde que sejam respeitados os princípios de bem-estar dos animais; chama a atenção para o facto de que a duração do transporte deve poder ser alargada em caso de ocorrência de atrasos imprevistos no transporte (tais como congestionamentos, avarias, acidentes, desvios, motivos de força maior, etc.), sem deixar de respeitar os princípios do bem-estar dos animais e de ter em conta todas as possibilidades;

15.

Sublinha que o relatório da Comissão menciona especificamente nas suas conclusões que, de acordo com o parecer da AESA, se constata «que partes do regulamento não estão plenamente de acordo com o conhecimento científico atual»; considera, por isso, que é importante salientar a necessidade de ter em conta os conhecimentos científicos atuais na redação das disposições relativas ao bem-estar dos animais; frisa que, no parecer da AESA, se chama a atenção para que o bem-estar dos animais é influenciado por outros aspetos que não a duração da viagem, tais como um carregamento e descarregamento em boas condições, bem como a conceção dos veículos;

Custos económicos, sociais e ambientais de transporte e condições de igualdade

16.

Está consciente dos investimentos consideráveis levados a cabo por parte de muitos transportadores, em condições económicas difíceis, e acolhe favoravelmente as melhorias registadas na formação dos condutores, no reforço das especificações dos veículos e na qualidade do transporte de animais referidas no relatório da Comissão, lamentando, contudo, a falta de dados fiáveis que sustentem as conclusões da Comissão; toma nota do facto de que, devido à necessidade de investimentos consideráveis, muitas explorações e matadouros, na sua maioria de pequena dimensão, cessaram a sua atividade, sobretudo nas regiões isoladas e periféricas da Europa;

17.

Chama a atenção para as divergências consideráveis entre os EstadosMembros no que diz respeito aos custos de adaptação dos veículos (por exemplo, a oscilação entre 250 e 6  000 euros para a instalação de sistemas de navegação por satélite), o que afeta seriamente a equidade das condições de concorrência no mercado interno, e critica a Comissão por não ter investigado as razões para tais divergências;

18.

Insta a Comissão, tendo em conta a situação acima mencionada, a apresentar uma avaliação exaustiva de todos os custos sociais e ambientais e económicos causados pelo transporte de animais;

19.

Considera que a legislação relativa ao bem-estar animal deve, por princípio, basear-se em dados científicos; exorta, nesse sentido, a Comissão a atualizar as regras de transporte de animais no que diz respeito às incongruências existentes entre a legislação e os mais recentes dados científicos identificados pela AESA;

20.

Congratula-se com o facto de a Comissão, no seu relatório, ter aproveitado as pesquisas científicas apresentadas pela EFSA, que apontam para a necessidade de limitar consideravelmente o tempo de transporte de cavalos, o que coincide com as sugestões constantes da Declaração do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2010;

21.

Lamenta que, apesar da existência de novos dados científicos sobre a duração do transporte de cavalos, apresentados pela AESA, não tenham sido incluídas recomendações para uma alteração legislativa no relatório da Comissão; solicita que a Comissão proponha uma redução considerável da duração máxima de todos os transportes de cavalos para abate, em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE; insiste, além disso, numa revisão rigorosa e baseada em dados científicos das normas de bem-estar para os cavalos, se necessário acompanhada de propostas legislativas, que inclua a reconsideração das normas relativas à conceção dos veículos, ao espaço mínimo disponível e ao fornecimento de água;

22.

Salienta que o considerando 9 do Regulamento (CE) n.o 1/2005 prevê que sejam propostas disposições específicas adequadas para as aves de capoeira, logo que estejam disponíveis os pareceres da AESA sobre essa matéria; lamenta que o relatório da Comissão não leve em conta o transporte de aves, não obstante o facto de as aves serem a principal espécie de animais transportada na Europa; exorta, assim, a Comissão a rever a atual legislação da UE no âmbito do transporte de aves, com base nos últimos dados científicos;

23.

Exorta a Comissão e o Conselho a reverem o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, tendo em conta os últimos dados científicos publicados pela AESA, e a introduzirem melhorias no que respeita às exigências de espaço, tais como a aplicação de um cálculo de kg/m2 para os cavalos ou de uma equação algorítmica que relacione o tamanho com o peso no caso dos bovinos e ovinos, e o estabelecimento de uma ligação entre a taxa de lotação máxima de frangos em contentores e as condições térmicas;

24.

Solicita à Comissão Europeia que, nas negociações comerciais bilaterais com países terceiros, exija a aplicação das normas em matéria de bem-estar animal da União Europeia e defenda a internacionalização, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, das disposições comunitárias nesta matéria;

Controlo e aplicação

25.

Acolhe favoravelmente as informações sobre a implementação do sistema de navegação que monitoriza o transporte de animais e, simultaneamente, lamenta a existência de diferenças de implementação significativas entre os EstadosMembros e que o sistema em questão seja, em geral, pouco utilizado para o controlo do transporte de animais; solicita à Comissão que apresente, até 1 de janeiro de 2014, propostas legislativas destinadas a criar um quadro comum à escala da UE para a recolha de dados e o controlo, por meio de navegação por satélite, com base no envio de dados em tempo real;

26.

Lamenta que não tenha sido feita uma melhor utilização das tecnologias emergentes que seriam úteis neste domínio e reduziriam custos a longo prazo;

27.

Insta os EstadosMembros a passarem para a tecnologia eletrónica, por forma a poderem simplificar a atividade das empresas, facilitando o armazenamento e a transmissão dos dados exigidos pelas diversas administrações;

28.

Convida a Comissão a investigar de que forma as tecnologias existentes e as novas tecnologias podem ser aplicadas aos veículos de transporte de animais para regular, supervisionar e registar a temperatura e a humidade, que constituem aspetos essenciais para o controlo e a proteção de determinadas raças de animais durante o transporte, em conformidade com as recomendações da AESA;

29.

Insiste na necessidade de se efetuarem inspeções de uma forma uniforme em toda a União e sobre um número adequado dos animais transportados anualmente em cada Estado-Membro, a fim de garantir e preservar o bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções de concorrência no seio da UE; convida, além disso, a Comissão a aumentar o número de inspeções «in loco» e não anunciadas do SAV, centradas no bem-estar dos animais e no transporte de animais; considera que a diversificação dos métodos de recolha de dados e dos mecanismos de controlo dificulta o estabelecimento de uma ideia precisa do cumprimento em cada um dos diferentes EstadosMembros; insta, portanto, a Comissão a adotar uma estrutura de comunicação de informações mais harmonizada e a aprofundar a análise dos dados gerados pelos relatórios das inspeções do SAV e das reações dos EstadosMembros no que respeita aos seus Planos Nacionais de Controlo Plurianual;

30.

Insta a Comissão a garantir a realização dos controlos veterinários aos animais transportados no final do transporte;

31.

Manifesta a sua preocupação com a informação que aponta para divergências graves na interpretação das disposições do regulamento nos diferentes EstadosMembros, o que se afigura perigoso para os objetivos do regulamento e distorce a concorrência; insta, por conseguinte, a Comissão a publicar documentos adequados de clarificação e orientação sobre o regulamento, a fim de eliminar a possibilidade de uma interpretação arbitrária do mesmo;

32.

Observa que as irregularidades na execução são, frequentemente, resultado de disposições legais que, na prática, não são aplicáveis ou compatíveis com a legislação nacional; exorta a Comissão a analisar o regulamento existente, a fim de detetar tais incompatibilidades;

33.

Regista com preocupação as informações segundo as quais alguns EstadosMembros estarão dispostos a tolerar, em violação flagrante das disposições do regulamento, fenómenos como a aceitação de roteiros irrealistas, veículos sobrecarregados e espaços disponíveis inadequados;

34.

Convida igualmente as autoridades fronteiriças dos EstadosMembros a colaborarem e partilharem as informações relativas ao transporte transfronteiras dos animais;

35.

Convida os EstadosMembros a preverem, em caso de infrações, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com o artigo 25.o do regulamento; Chama a atenção para a divergência existente entre os diferentes Estados Membros no que diz respeito aos níveis das coimas e sanções aplicadas à mesma infração, e apela a uma maior harmonização das sanções em toda a UE, a fim de assegurar uma melhor aplicação do regulamento, solicita à Comissão a que apresente, até 1 de julho de 2013, um relatório que analise as sanções previstas na legislação de todos os EstadosMembros em caso de infrações graves ao bem-estar animal no transporte rodoviário, de forma semelhante ao seu relatório sobre as sanções no domínio da legislação social aplicável aos transportes rodoviários (10);

36.

Chama a atenção para as regras em matéria de responsabilidade, que não definem a responsabilidade pelo transporte de animais inaptos de modo suficientemente claro para impedir que o transporte de animais inaptos e em que as pessoas sancionadas não se encontram necessariamente em posição de impedir o transporte;

37.

Convida a Comissão a intentar ações judiciais e a aplicar sanções aos EstadosMembros que não apliquem corretamente o regulamento;

38.

Insta os EstadosMembros a reforçarem o controlo de toda a cadeia de produção a fim de erradicarem a tolerância das práticas que violam o regulamento e agravam as condições de transporte dos animais, tais como a autorização do seguimento de viagem a veículos sobrecarregados ou da permanência em serviço de postos de controlo com instalações inadequadas para o repouso, a alimentação e o abeberamento dos animais;

39.

Considera que a formação e a educação adequadas dos transportadores e produtores são essenciais para o tratamento adequado dos animais e são fundamentais para a sua proteção e bem-estar; exorta todos os EstadosMembros a melhorarem ou alargarem, sempre que necessário, os seus programas de educação e de formação, vinculativos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2005; Assinala que a duração e os padrões relativos aos cursos de formação diferem em grande medida entre os EstadosMembros; solicita, por conseguinte, a elaboração, a nível da UE, de orientações claras a fim de desenvolver cursos de formação melhores e mais uniformes para os condutores e tratadores de animais;

40.

Salienta o papel essencial dos retalhistas, das empresas de serviços alimentares e dos fabricantes de alimentos para garantir que, de acordo com os seus próprios padrões, a carne provenha de animais que foram criados e abatidos no local e transportados em condições que respeitam o seu bem-estar;

41.

Manifesta a sua preocupação com o número de relatórios sobre a utilização de veículos inadequados para o transporte de animais vivos, tanto por via terrestre quanto marítima, e apela a que o controlo dessas práticas se intensifique;

o

o o

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 308 E de 16.12.2006, p. 170.

(2)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 89.

(3)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 25.

(4)  JO C 362 de 2.12.1996, p. 331.

(5)  JO C 103 E de 29.4.2004, p. 412.

(6)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(7)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 37.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0096.

(9)  Jornal Oficial da AESA 2011:9(1):1966 (125 pp.).

(10)  COM (2009)0225.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/64


P7_TA(2012)0500

A situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011) (2011/2069(INI))

(2015/C 434/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia, nomeadamente a segunda citação e a quarta à sétima citações,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 («a Carta»), aprovada em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2007,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1),

Tendo em conta os relatórios da Comissão de 2010 e 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (COM (2011)0160 e COM(2012)0169) e os documentos de trabalho que os acompanham,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório de 2010 sobre a cidadania da União: eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE (COM(2010)0603),

Tendo em conta a estratégia da Comissão para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia (COM(2010)0573) e as orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão (SEC(2011)0567),

Tendo em conta o Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (2),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre as ações e iniciativas do próprio Conselho para a execução da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aprovada na 3  092.a reunião do Conselho de Assuntos Gerais, em Bruxelas, a 23 de maio de 2011, e as orientações do Conselho sobre as medidas a adotar para controlar a compatibilidade em relação aos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho (3),

Tendo em conta as Comunicações da Comissão intituladas «Um Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos até 2020» (COM(2011)0173) e «As Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE» (COM(2012)0226),

Tendo em conta o acervo de convenções das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos de que os Estados-Membros são partes, as convenções e recomendações do Conselho da Europa, os relatórios dos órgãos do Conselho da Europa, em especial os relatórios sobre a situação dos Direitos Humanos elaborados pela Assembleia Parlamentar e pelo Comissário dos Direitos do Homem, bem como as decisões, diretrizes e sentenças proferidas por instâncias judiciais e de acompanhamento especializado,

Tendo em conta as decisões e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH),

Tendo em conta a jurisprudência dos tribunais constitucionais nacionais, que também recorre à Carta dos Direitos Fundamentais como referência para a interpretação do Direito nacional,

Tendo em conta as atividades, os relatórios anuais e os estudos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA),

Tendo em conta os relatórios e os investigações em matéria de Direitos Humanos das ONG, bem como os estudos solicitados pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta as suas resoluções sobre direitos fundamentais e Direitos Humanos, designadamente a sua resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) — aplicação efetiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2005, sobre a proteção das minorias e as políticas de combate à discriminação numa Europa alargada (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos (6),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A7-0383/2012),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), a União assenta numa comunidade de valores indivisíveis e universais de respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela Democracia, pela igualdade, pela solidariedade, pelo Estado de Direito e de respeito pelos Direitos Humanos, visando todas as pessoas que vivem no território da União Europeia, incluindo as pertencentes a minorias, apátridas e pessoas temporária ou ilegalmente no seu território; e que estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela igualdade entre homens e mulheres;

B.

Considerando que respeitar e promover estes valores é um elemento essencial da identidade da União Europeia e uma condição para que um país integre a UE e mantenha integralmente as prerrogativas que assistem a um Estado-Membro;

C.

Considerando que o artigo 6.o, n.o 3, do TUE prevê que os direitos fundamentais, tal como são garantidos pela CEDH e resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do Direito da União;

D.

Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta adquiriu, nos termos do artigo 6.o do TUE, valor idêntico ao dos Tratados e se tornou juridicamente vinculativa para as instituições, órgãos e agências da União Europeia, bem como para os Estados-Membros, ao aplicarem a legislação da UE; considerando que a Carta transformou valores e princípios em direitos tangíveis e executórios;

E.

Considerando que a adesão da UE à CEDH, tal como prescreve o TUE, permite que os atos da UE sejam sujeitos à revisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o que pressupõe uma maior responsabilização da UE e uma melhoria do acesso à Justiça por parte dos cidadãos;

F.

Considerando que a salvaguarda eficaz e a promoção dos direitos deve constituir um objetivo global de todas as políticas da UE, incluindo ao nível da sua dimensão externa; considerando que a observância da obrigação de proteger, promover e cumprir não exige novas competências para a UE, mas sim um compromisso institucional pró-ativo em relação aos Direitos Humanos por via do desenvolvimento e do reforço de uma genuína cultura em torno dos direitos fundamentais, quer nas instituições da União, quer nos Estados-Membros; considerando que a UE necessita de promover uma política coerente de Direitos Humanos e um mecanismo que reúna os diversos intervenientes fundamentais no plano dos direitos no quadro da estrutura da UE;

G.

Considerando que os cidadãos só podem exercer plenamente os seus direitos, se os valores e os princípios fundamentais, como o Estado de Direito, a independência do poder judicial, a liberdade dos meios de comunicação social e a não discriminação, forem respeitados;

H.

Considerando que o fosso entre os direitos fundamentais e a sua implementação prejudica a credibilidade da UE, assim como dos seus Estados-Membros, e o respeito e promoção efetivos dos Direitos Humanos dentro do seu território e em todo o mundo;

I.

Considerando que as obrigações que incumbem aos países candidatos no quadro dos critérios de Copenhaga continuam a aplicar-se aos Estados-Membros após a adesão à UE, em virtude do disposto no artigo 2.o do TUE, e que, face ao exposto, todos os Estados-Membros devem ser avaliados numa base contínua para se verificar se continuam a respeitar os valores fundamentais da UE de respeito pelos direitos fundamentais, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito;

J.

Considerando que a proteção eficaz e a promoção dos direitos fundamentais pressupõem que os Estados-Membros aceitem, com um espírito de solidariedade e de cooperação leal com os seus congéneres, um escrutínio levado a cabo pela própria UE acerca do respeito pelos valores da União existente nas suas legislações, nas suas políticas e nas suas práticas;

K.

Considerando que, a par do artigo 2.o do TUE, o artigo 7.o do TUE concede às instituições da UE o poder de avaliar se existe uma violação de valores comuns nos Estados-Membros, tais como o respeito pelos Direitos Humanos, a Democracia e o Estado de Direito, e o poder de envolver politicamente os países em causa, com o propósito de evitar e corrigir infrações;

L.

Considerando que o estudo conjunto sobre a situação dos ciganos, de maio de 2012, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Banco Mundial confirma as discriminações de que os ciganos são alvo um pouco por toda a Europa e que a sua situação é pior do que a de qualquer cidadão de outra etnia em realidades comparáveis; considerando que a discriminação e a violência crescente contra os ciganos nos Estados-Membros da UE se encontram enraizadas em atitudes latentes de discriminação desta etnia;

M.

Considerando que a atual crise económica desafia o princípio da solidariedade, que é um elemento essencial da história e da identidade da UE, bem como uma obrigação subjacente que une os cidadãos da UE enquanto membros de uma mesma comunidade política (7);

N.

Considerando que os direitos sociais e económicos são elementos essenciais da Carta e, enquanto tal, devem receber o devido reconhecimento em qualquer análise da situação dos direitos fundamentais na União;

Recomendações gerais

1.

Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a assumirem plenamente as suas responsabilidades em relação à aplicação exaustiva e adequada do mandato e das competências da União Europeia em matéria de direitos fundamentais, com base, tanto na Carta dos Direitos Fundamentais, como nos artigos dos Tratados que se ocupam dos direitos fundamentais e de temas ligados aos direitos dos cidadãos, nomeadamente, os artigos 2.o, 6.o e 7.o do TUE; entende que é esta a única maneira de garantir que a UE se prepara — como já fez noutras áreas de interesse e importância comuns, como os assuntos económicos e orçamentais — para lidar com as crises e as tensões nos domínios da Democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais que afetam a União e os seus Estados-Membros; insta ao reforço urgente dos mecanismos europeus que garantem o respeito pela Democracia, pelo Estado de Direito e pelos direitos fundamentais na União Europeia;

2.

Embora se congratule com os passos dados pela Comissão para garantir que as suas propostas legislativas respeitem a Carta, observa que há ainda múltiplos aspetos a melhorar, na medida em que continuam a surgir propostas que não tomam em consideração, ou não o fazem de forma adequada, o impacto das medidas que são apresentadas em matéria de direitos fundamentais; insta a Comissão a tomar medidas tangíveis para melhorar a verificação das suas propostas no que diz respeito à observância da Carta, designadamente a salvaguarda de uma adequada análise pericial em todos os serviços da Comissão;

3.

Exorta a Comissão a garantir que o impacto sobre os direitos fundamentais da legislação da UE e sua aplicação pelos Estados-Membros façam parte, de forma sistemática, dos relatórios de avaliação da Comissão sobre a aplicação da legislação comunitária, bem como do seu relatório anual sobre a monitorização da aplicação da legislação da UE; recomenda que a Comissão reveja as diretrizes existentes relativas à avaliação de impacto para atribuir maior relevância às considerações referentes aos Direitos Humanos, alargando as normas de forma a incluírem os instrumentos em matéria de Direitos Humanos da ONU e do Conselho da Europa;

4.

Saúda a proposta da Comissão de se instituir um painel de avaliação permanente sobre a Justiça, o Estado de Direito, a Democracia e os direitos fundamentais, abrangendo todos os Estados-Membros incluídos no Semestre Europeu; exorta a Comissão a certificar-se de que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais sejam plenamente cooptados para este processo e que as avaliações do painel sejam regularmente apresentadas, avaliadas e fiscalizadas pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu;

5.

Exorta o Conselho a garantir uma aplicação efetiva do seu compromisso de verificar, tanto as alterações que apresenta às propostas da Comissão, como as propostas apresentadas por sua própria iniciativa no âmbito da Carta; recorda que, a fim de assegurar a implementação efetiva dos direitos fundamentais, os Estados-Membros devem igualmente assegurar a aplicação integral das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais aquando da implementação da legislação da UE;

6.

Insta a Comissão — e o Conselho, sempre que seja o Conselho a ter a iniciativa em matéria legislativa — a fazer uso sistemático de competências externas independentes, nomeadamente da Agência dos Direitos Fundamentais, durante a elaboração das avaliações de impacto;

7.

É favorável às medidas tomadas pela Comissão, pelo Provedor de Justiça Europeu e por outros organismos, com vista a fomentar a sensibilização dos cidadãos sobre o exercício dos seus direitos nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais; exorta a Comissão a continuar a prestar informações aos cidadãos e a avaliar os resultados da disponibilização dessas informações;

8.

Realça o papel fundamental do Parlamento Europeu na verificação e controlo da elaboração e da aplicação da legislação europeia e, neste sentido, insiste em que o Parlamento Europeu deveria reforçar a sua avaliação autónoma do impacto sobre os direitos fundamentais de propostas e alterações legislativas em análise no âmbito do processo legislativo, tornando essa avaliação mais sistemática;

9.

Exorta a Comissão a elaborar um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia com base, entre outros, nos artigos 2.o e 6.o do TUE e na Carta; crê que o referido relatório deve incluir uma análise da situação nos Estados-Membros, baseada inclusive nas preocupações das organizações internacionais, das ONG, do PE e dos cidadãos em relação a violações de direitos fundamentais, do Estado de Direito e da Democracia; solicita que o relatório em causa aborde a implementação, a proteção, a promoção e o respeito dos direitos fundamentais na UE e nos seus Estados-Membros, tal como previsto na Carta, na CEDH e nos tratados internacionais sobre direitos fundamentais, e que contenha recomendações específicas; recorda que a Comissão tem a obrigação de realizar esta atividade, na sua qualidade de guardiã, tanto dos Tratados, como da Carta, com base nos artigos 2.o, 6.o e 7.o do TUE;

10.

Insta a Comissão a assegurar que o seu relatório anual sobre a implementação da Carta adote uma análise mais equilibrada e autocrítica, no sentido de incluir não apenas os desenvolvimentos positivos, mas também uma análise dos pontos onde deve reforçar a sua abordagem no futuro;

11.

Lamenta que os relatórios da Comissão de 2010 e 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE não deem destaque aos direitos sociais e económicos, em particular no atual contexto de crise económica em que esses direitos assumem uma relevância ainda maior;

12.

Insta a Comissão a assegurar que o seu relatório anual sobre a aplicação da Carta aborde a situação dos direitos sociais e económicos na União e, em particular, o modo como estes são garantidos nos Estados-Membros;

13.

Recomenda que o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho reconheçam conjunta e formalmente a existência de obrigações positivas para proteger e promover os Direitos Humanos como parte do Direito da UE; salienta, além disso, que o respeito das liberdades e dos direitos fundamentais implica a realização de ações a vários níveis (internacional, europeu, nacional, regional e local) e realça o papel que as autoridades regionais e locais podem desempenhar neste domínio em cooperação com as associações de Direitos Humanos; insta a Comissão e o Conselho a melhorarem a cooperação com as organizações internacionais que lidam com a problemática dos direitos fundamentais, com as ONG e com a sociedade civil nos processos de pré-legislativos e legislativos;

14.

Insta a Comissão e o Conselho a certificarem-se de que seja assegurado um nível suficiente de dotações para os programas de financiamento dedicados aos direitos fundamentais e ao combate à discriminação durante o próximo Quadro Financeiro Plurianual;

15.

Insta o Conselho a incluir nos seus relatórios anuais sobre os Direitos Humanos no mundo uma análise da situação nos Estados-Membros, tendo também em conta as medidas a tomar para aplicar os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e adaptar a legislação e as práticas internas em conformidade;

16.

Insta a Comissão a rever o acervo legislativo da UE, tendo em conta os direitos consignados na Carta da UE; entende que se deve fazer face às eventuais tensões entre as liberdades económicas e os direitos fundamentais logo no plano legislativo, e não apenas ao nível do exercício do poder judicial da UE;

17.

Exorta a Comissão a rever o domínio do antigo terceiro pilar (cooperação policial e judiciária em matéria penal) à luz da Carta; relembra a recomendação contida na sua resolução, de 25 de Novembro de 2009, sobre o Programa de Estocolmo (8), solicitando uma revisão coerente desta legislação e recorda a Comissão que, a 1 de dezembro de 2014, toda a legislação adotada num quadro constitucional completamente diferente será aplicada como tal na UE e afetará indevidamente os direitos do indivíduo no âmbito da jurisdição da UE;

18.

Lamenta:

a falta de transparência revelada pela Comissão no diálogo com os Estados-Membros, quando estão em causa direitos fundamentais, ou os interesses dos cidadãos europeus; considera que uma tal falta de transparência na transposição do Direito da União é contrária às normas de transparência da UE e ao princípio da segurança jurídica, para além de ser extremamente prejudicial para os demais países da UE, para os cidadãos da UE e para as outras instituições, nomeadamente quando estão em causa os direitos sociais e económicos dos cidadãos; acolhe com satisfação as iniciativas anunciadas pela Comissão para melhorar a transparência no tocante à ação ou inação dos Estados-Membros relativamente à concretização do mercado interno e considera que a transparência anunciada para a política fiscal deve ser melhorada ainda mais, sempre que estejam em jogo direitos fundamentais;

a falta de transparência das agências da UE, que torna difícil determinar se as suas ações respeitam ou não os princípios da transparência, da boa administração, da proteção de dados de caráter pessoal e de combate à discriminação, bem como a sua própria necessidade e proporcionalidade; lamenta a persistente falta de interesse da Comissão num quadro legislativo que preveja uma administração aberta, independente e eficiente, como requer o artigo 41.o da Carta e o artigo 298.o do TFUE;

a falta de transparência e abertura, bem como a falta do respeito devido e a ausência de proteção e promoção dos direitos fundamentais e do controlo democrático e parlamentar, no âmbito de negociações internacionais, que levou o PE a rejeitar acordos internacionais como o acordo ACTA, entre outros, circunstância que motivará as instituições da UE e os Estados-Membros a alterarem as suas práticas atuais e a respeitarem os direitos dos cidadãos;

19.

Sugere um acréscimo de transparência no diálogo da Comissão com os Estados-Membros e no trabalho das agências da UE, sempre que estejam em causa direitos ou interesses fundamentais dos cidadãos europeus;

20.

Reivindica o lançamento de um «ciclo político europeu de direitos fundamentais», que especifique, numa base anual e plurianual, os objetivos a alcançar e os problemas a resolver; entende que o referido ciclo deve prever um quadro para as instituições, a FRA e os Estados-Membros trabalharem em conjunto, evitando sobreposições, tirando partido dos relatórios dos demais parceiros, tomando medidas partilhadas e organizando eventos conjuntos com a participação de ONG, cidadãos, parlamentos nacionais, etc.;

21.

Propõe que se dê passos no sentido de assegurar canais permanentes de partilha de informações sobre direitos fundamentais na UE entre os órgãos relevantes, bem como no seio das instituições e das agências da UE, e de se realizar um fórum interinstitucional anual para discutir e avaliar a situação dos direitos fundamentais na UE; considera que o referido fórum deve constituir uma etapa preparatória do debate anual do Parlamento sobre direitos fundamentais e sobre o desenvolvimento do Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça; considera que o referido fórum interinstitucional deve reunir representantes da Comissão, do Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos Fundamentais, Direitos dos Cidadãos e Livre Circulação de Pessoas (FREMP), da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão das Petições, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional, assim como representantes do Provedor de Justiça Europeu, da Agência dos Direitos Fundamentais, do Eurofound e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

22.

Exorta os parlamentos nacionais a melhorarem o seu papel no controlo das atividades da UE relativamente aos Direitos Humanos e à implementação nacional do Direito da UE, convidando-os à realização periódica de reuniões que incidam sobre as estratégias a desenvolver para aplicar a Carta e a jurisprudência dos tribunais da UE;

23.

Lamenta o atraso da adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH); insta, por conseguinte, o Conselho a atuar nos termos do artigo 265.o do TFUE, de modo a que os procedimentos de adesão da UE à CEDH sejam concluídos; exorta a Comissão a concluir o processo com a maior brevidade e os Estados-Membros a iniciar os processos de ratificação da adesão à CEDH o mais rapidamente possível, na medida em que esse facto propiciará um mecanismo adicional de salvaguarda dos Direitos Humanos dos seus cidadãos;

24.

Considera que, mesmo antes da conclusão da negociação para a adesão da UE à CEDH, a UE e os seus Estados-Membros devem considerar a transposição por parte dos Estados-Membros da jurisprudência de Estrasburgo como uma matéria de interesse comum;

25.

Considera que a Comissão e o Conselho devem criar um mecanismo para assegurar que a UE e os seus Estados-Membros respeitem, apliquem e transponham a jurisprudência do TEDH, dado que se trata de uma matéria de interesse comum e uma obrigação relacionada com o respeito pelos direitos fundamentais na UE;

26.

Recorda a todos os Estados-Membros a necessidade de observância das suas obrigações em matéria de respeito dos direitos e das liberdades fundamentais; observa que a participação em tratados internacionais que visem a defesa e promoção dos Direitos Humanos só pode servir para reforçar a proteção dos direitos fundamentais dentro da UE, acolhendo com satisfação o facto de a UE ter aderido à Convenção relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência e ir subscrever a CEDH; insta o Conselho e a Comissão a darem passos no sentido de se tornarem signatários de outros tratados internacionais no domínio dos Direitos Humanos, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

27.

Manifesta grande preocupação com a situação da democracia, do Estado de direito, dos controlos e equilíbrios, dos meios de comunicação social e dos direitos fundamentais em alguns Estados-Membros e, em particular, com a prática daqueles que detêm o poder de selecionar, nomear ou demitir pessoas que ocupam cargos independentes, por exemplo, em tribunais constitucionais, na magistratura, em órgãos públicos de comunicação social, em entidades reguladoras da comunicação social e em gabinetes de provedores de justiça ou de comissários, exclusivamente por razões de filiação política e não com base na competência, na experiência e na independência;

28.

Lamenta a reação insuficiente da Comissão a violações específicas dos direitos fundamentais e o enfraquecimento nos Estados-Membros, quer dos freios e contrapesos democráticos, quer do Estado de Direito, exortando a Comissão a garantir que os procedimentos por infração garantem uma efetiva proteção dos Direitos Humanos, em vez de optar por negociar acordos com os Estados-Membros;

29.

Considera que, para se manter a credibilidade das condições de adesão, os Estados-Membros deverão ser também continuamente avaliados sobre a continuidade do respeito dos direitos fundamentais da UE e do cumprimento dos compromissos que assumiram relativamente ao funcionamento das instituições democráticas e do Estado de Direito; insta a Comissão a assegurar que os procedimentos por infração garantam uma efetiva proteção dos direitos fundamentais, lançando investigações objetivas, dando início a procedimentos por infração, se bem fundamentados, e evitando, assim, a existência de dualidade de critérios, sempre que um Estado-Membro, ao implementar legislação da UE, viole os direitos consagrados na Carta;

30.

Recorda o compromisso da Comissão de dar prioridade aos procedimentos por infração que suscitem questões de princípio ou que acarretem um mais profundo impacto negativo para os cidadãos (9);

31.

Exorta, por isso, a Comissão a atualizar a sua Comunicação de 2003 (COM(2003)0606) e a elaborar, antes do final de 2012, uma proposta circunstanciada para um sistema que preveja um mecanismo explícito de monitorização e de alerta precoce, bem como para um «processo de congelamento», já solicitado pelo Parlamento, para assegurar que os Estados-Membros, a pedido das instituições da UE, suspendam a adoção de leis quando se suspeite que estas não respeitam os direitos fundamentais ou a ordem jurídica da UE, associando, nomeadamente, os órgãos nacionais de defesa dos direitos fundamentais criados em conformidade com os princípios de Paris e com base nas disposições dos artigos 2.o, 6.o e 7.o do TUE e do artigo 258.o do TFUE;

32.

Sublinha o seu empenho em recorrer aos poderes de que dispõe para litigar em prol dos Direitos Humanos, em particular, para assegurar que a UE aja, respeite, proteja, promova e cumpra os Direitos Humanos;

33.

Solicita a revisão das regras processuais do TJUE e do Tribunal Geral para facilitar as intervenções de terceiros, em particular, das ONG ativas no domínio dos Direitos Humanos;

34.

Reivindica a criação de Instituições Nacionais de Direitos Humanos apropriadas em todos os Estados-Membros e de medidas que facilitem a interligação destes organismos na UE, com o apoio da FRA; convida as instituições da UE e os Estados-Membros a desenvolverem a capacidade das entidades que defendem a igualdade e a proteção de dados, bem como das Instituições Nacionais de Direitos Humanos e da Agência dos Direitos Fundamentais, enquanto defensoras dos Direitos Humanos;

35.

Requer uma maior cooperação entre as instituições da União e outros órgãos internacionais, particularmente o Conselho da Europa e a sua Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), a fim de que façam uso das suas competências na defesa dos princípios da Democracia, dos Direitos Humanos e do Estado de Direito; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma colaboração mais estreita, inclusive com o Parlamento Europeu e com os parlamentos nacionais, no intuito de melhorar a aplicação da legislação europeia em matéria de Direitos Humanos, garantir o acompanhamento das queixas e a corrigir as irregularidades;

36.

Lamenta o agravamento da situação da liberdade de imprensa em vários Estados-Membros; insta os Estados-Membros a respeitarem — e a Comissão a tomar medidas adequadas para controlar e fazer cumprir — a liberdade de imprensa e o pluralismo dos meios de comunicação social; acolhe com satisfação a iniciativa do Parlamento Europeu de elaborar um relatório sobre a fixação de normas para a liberdade dos meios de comunicação social na UE;

37.

Declara-se apreensivo perante a deterioração da situação em matéria de liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social na União, nomeadamente na imprensa escrita, inclusive em resultado da atual crise económica; condena as condições de trabalho de alguns jornalistas e os obstáculos que enfrentam, especialmente quando cobrem as manifestações; está particularmente preocupado com a tentação de alguns Estados-Membros porem em causa o princípio da proteção das fontes jornalísticas e a liberdade de os jornalistas de investigação inquirirem junto de círculos próximos do poder; lamenta profundamente a atitude da Comissão, ao recusar-se a apresentar uma proposta legislativa que garanta a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, em conformidade com o artigo 11.o da Carta;

38.

Insta a Comissão a confiar à FRA a tarefa de publicar um relatório anual que monitorize a situação da liberdade e do pluralismo da comunicação social na União Europeia;

39.

Congratula-se com a adoção pelo Conselho dos Direitos do Homem da ONU de uma resolução que reconhece os direitos atinentes à Internet, principalmente em matéria de acesso à rede e de liberdade de expressão; salienta, em particular, o apelo à «promoção, proteção e exercício dos Direitos Humanos, incluindo o direito à liberdade de expressão, na Internet e em outras tecnologias», observando que esses direitos devem ser respeitados independentemente das fronteiras e dos meios de comunicação utilizados; exorta a UE e os Estados-Membros a incorporarem esta resolução no seu Direito interno e a garantirem a sua promoção a nível internacional;

40.

Reitera o seu apelo à Comissão para que realize uma rápida revisão do acervo da UE em matéria policial e penal, cumprindo o disposto no Tratado de Lisboa e na Carta, antes do final do prazo a 1 de dezembro de 2014;

41.

Solicita a realização de uma avaliação parlamentar das políticas relacionadas com o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça através da criação de um elo permanente entre a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do PE, o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos Fundamentais, Direitos dos Cidadãos e Livre Circulação de Pessoas (FREMP) e as comissões dos parlamentos nacionais que se ocupam dos direitos fundamentais, de molde a avaliar a legislação relevante ao nível nacional e da UE;

42.

Exorta os Estados-Membros a cumprirem devidamente as obrigações que lhes assistem nos termos do Direito internacional, algo que até agora não fizeram, a investigarem violações graves dos Direitos Humanos ocorridas no contexto da cooperação com o programa de luta antiterrorista da CIA, a intensificarem a luta contra o tráfico de seres humanos e o crime organizado e a ressarcirem plenamente as vítimas;

43.

Insta as instituições da UE a assegurarem que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia seja consultada sobre todas as propostas legislativas com impacto nos direitos fundamentais e a respeitarem a independência e as competências desta Agência;

44.

Salienta que o mandato da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser alargado, de modo a incluir a monitorização regular do cumprimento do artigo 2.o do TUE por parte dos Estados-Membros, a publicação de relatórios anuais com as conclusões e a apresentação desses relatórios no Parlamento Europeu;

45.

Considera inaceitável:

que o Parlamento, única instituição da UE eleita por sufrágio direto e colegislador da UE na maioria das políticas comunitárias, não tenha sido autorizado a definir as áreas temáticas para o Programa-Quadro Plurianual (PQP) da FRA;

que a cooperação policial e judiciária em matéria penal, que se tornou uma política corrente da UE, bem como os direitos sociais e económicos, componentes essenciais da Carta, ainda não estejam explicitamente incluídos no mandato da FRA; exorta o Conselho a incluir as supracitadas matérias no próximo Programa-Quadro Plurianual da FRA;

46.

Aponta algumas insuficiências ao atual mandato da FRA, nomeadamente o número limitado de avaliações comparativas entre Estados-Membros e a falta de avaliações de conjunto dos Estados-Membros ao nível dos Direitos Humanos, do Estado de Direito e da Democracia;

47.

Salienta que os princípios de Paris sobre as instituições nacionais de Direitos Humanos devem ser utilizados como modelo para reformar, quer as instituições nacionais, quer a FRA, e exorta a Comissão e o Conselho, em articulação com o Parlamento Europeu, a reverem, com caráter de urgência, o regulamento fundador daquela Agência ao abrigo do processo legislativo ordinário, a fim de que o mandato da FRA seja alargado e passe a abranger de forma exaustiva o âmbito dos artigos 2.o, 6.o e 7.o do TUE, designadamente, a aplicação da Carta Europeia por parte das instituições, das agências, das instâncias e dos organismos da União Europeia, a par das atividades dos Estados-Membros; considera que a independência da FRA deve ser reforçada, assim como os seus poderes e competências; considera que o Comité Científico da FRA e a Rede FRANET devem entregar ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais e publicar anualmente um relatório temático mais focalizado, que avalie a situação nos Estados-Membros da UE, tal como foi feito até 2006 pela antiga Rede de Peritos em matéria de Direitos Fundamentais; insta a FRA a respeitar plenamente o artigo 15.o do TFUE, disponibilizando os seus processos e permitindo o acesso aos seus documentos através de um registo acessível ao público, tal como prevê o Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

48.

Manifesta a sua preocupação com as chamadas cláusulas «opt out» de alguns Estados-Membros, o que comporta o risco de que venham a ser afetados os direitos dos seus cidadãos e que estes sofram mais com a discriminação do que outros cidadãos da UE, recordando, em conformidade com a jurisprudência do TJE, que as cláusulas «opt out» não se destinam a isentar os Estados-Membros da obrigação de cumprirem aquelas disposições;

49.

Salienta que, para além de dar informações aos cidadãos quanto aos direitos consagrados na Carta, a Comissão deve assegurar que eles estejam cientes da forma como podem exercer o seu direito de acesso à Justiça e de fazerem valer os seus direitos nas instâncias devidas; considera que devem ser criadas redes informais a nível nacional e regional, como as que foram desenvolvidas com sucesso para o mercado interno (SOLVIT), para auxiliar e aconselhar as pessoas cujos direitos correm o risco de serem violados (como os migrantes, os requerentes de asilo e as pessoas vulneráveis); considera que estas estruturas de apoio para o restabelecimento dos direitos e a integração económica e social devem constituir uma prioridade no quadro dos fundos regionais;

50.

Insta a Comissão a informar circunstanciadamente os cidadãos que a contactem por causa de violações de Direitos Humanos sobre estas possibilidades adicionais ou outras mais adequadas, a registar tais indicações e a apresentar esses dados em pormenor nos seus relatórios anuais sobre direitos fundamentais na UE e sobre a aplicação da Carta; sublinha que a correspondência dos cidadãos é de extrema importância, ao revelar possíveis violações estruturais, sistémicas e graves dos direitos fundamentais na UE e nos seus Estados-Membros, tornando-se consequentemente muito relevante para garantir a aplicação genuína pela Comissão do disposto nos artigos 2.o, 6.o e 7.o do TUE;

Discriminação

51.

Insta os Estados-Membros a recolherem dados desagregados sobre todas as formas de discriminação e a desenvolverem indicadores de direitos fundamentais em cooperação com a FRA, a fim de promoverem legislação e políticas devidamente informadas e orientadas, particularmente na área da não discriminação e no contexto das estratégias nacionais de integração dos ciganos;

52.

Insta a Comissão a propor uma reformulação da Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta, por via do Direito penal, contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, de molde a incluir outros tipos de crimes motivados por discriminações, que abranjam a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género;

53.

Lamenta o facto de nem todos os Estados-Membros terem transposto adequadamente a decisão-quadro relativa à luta, por via do Direito penal, contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia; insta os Estados-Membros a instaurarem processos contra a xenofobia, o racismo, os comportamentos contra a etnia cigana e outras formas de violência e ódio dirigidas contra quaisquer grupos minoritários, incluindo palavras de incitamento ao ódio; Insta os Estados-Membros a assegurarem que as infrações motivadas por preconceitos, como as de intenção racista, xenófoba, antissemita, islamofóbica, homofóbica ou transfóbica, sejam puníveis no âmbito do Direito criminal e que estes crimes sejam efetivamente investigados, julgados em tribunal e punidos, devendo as vítimas receber a assistência, a proteção e a compensação adequadas; recorda que, em 1 dezembro de 2014, esta decisão-quadro estará na sua vigência plena;

54.

Salienta que os princípios da dignidade humana e da igualdade perante a lei constituem os alicerces de uma sociedade democrática; lamenta o atual bloqueio das negociações em sede do Conselho sobre a proposta de diretiva horizontal da Comissão que alarga a proteção contra as discriminações de toda a ordem; consequentemente, insta o Conselho a agir, com base no artigo 265.o do TFUE, e a adotar a diretiva;

55.

Salienta que, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, os cidadãos europeus também devem ser protegidos contra a discriminação com base em fatores linguísticos;

56.

Exorta os Estados-Membros a criarem procedimentos para a apresentação de queixas que garantam que as vítimas de discriminações múltiplas, na medida em que são as mulheres as principais visadas, disponham da possibilidade de apresentar uma queixa única com base em mais do que um motivo de discriminação; considera adequado que se apoiem as atividades dos defensores dos Direitos Humanos e que as pessoas e comunidades marginalizadas desenvolvam ações coletivas;

57.

Insta os Estados-Membros a defender a liberdade de religião ou de crença, incluindo a liberdade daqueles que não têm religião de não serem alvo de discriminação, em resultado das excessivas derrogações em prol das religiões no âmbito das leis sobre a igualdade e a não discriminação;

58.

Sublinha que, em matéria de luta contra a discriminação, é necessário ter plenamente em conta a especificidade da discriminação com base na deficiência;

Proteção das pessoas pertencentes a minorias

59.

Salienta que a situação dos apátridas residentes em permanência em Estados-Membros tem de ser tratada com base nas recomendações das organizações internacionais;

60.

Sublinha a importância do respeito pelos direitos das pessoas que pertencem a minorias nacionais; encoraja os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar sem demora a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias e, sempre que isso se aplique, a levantar as reservas e as declarações restritivas; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para combater a discriminação infligida a elementos de minorias linguísticas e a documentarem os resultados das ações levadas a cabo para proteger o direito dos membros das minorias linguísticas a falarem a sua própria língua; insta os Estados-Membros a não discriminarem as pessoas que pertençam a minorias nacionais e étnicas e a garantirem-lhes os direitos conferidos pelo Direito internacional e da União Europeia;

61.

Insta os Estados-Membros a combaterem a discriminação racial e étnica no emprego, na habitação, na educação, na saúde e no acesso a bens e serviços; expressa a sua particular apreensão perante o progresso de partidos políticos abertamente racistas, xenófobos, anti-islâmicos e antissemitas, que tiram partido de uma crise económica e social que favorece a procura irracional de bodes expiatórios e cujas práticas violentas deveriam ser condenadas; manifesta igualmente a sua preocupação ante a adoção de medidas repressivas contra os sem-abrigo no contexto da crise atual;

62.

Salienta que, em consequência de divergências na aplicação da legislação da UE e da complexidade dos procedimentos administrativos, algumas categorias de pessoas encontram obstáculos discriminatórios no exercício do seu direito à liberdade de circulação e residência; exorta a Comissão a interpor processos por infração contra os Estados-Membros que violem a Diretiva 2004/38/CE;

63.

Lamenta que os cidadãos de origem cigana sejam sujeitos a processos de expulsão coletiva por parte de Estados-Membros e considera deplorável a fraca reação da Comissão em determinados casos;

64.

Insta a Comissão a avaliar os resultados tangíveis do Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos e os progressos alcançados em cada Estado-Membro; reconhece os esforços desenvolvidos por alguns Estados-Membros, mas, acima de tudo, acentua as muitas lacunas existentes na maioria das estratégias apresentadas à Comissão; exorta a Comissão a recomendar a introdução de melhorias, em ordem a alcançar de forma mais eficaz os objetivos definidos no Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos; requer a realização de uma análise sobre a viabilidade e a sustentabilidade financeira dessas estratégias e os progressos alcançados em cada Estado-Membro nos seus relatórios anuais ao Parlamento e ao Conselho;

65.

Salienta a importância de executar, de forma adequada, as estratégias nacionais de integração dos ciganos, desenvolvendo políticas integradas que envolvam autoridades locais, organismos não governamentais e comunidades ciganas, num diálogo permanente ao abrigo das disposições do quadro europeu; exorta os Estados-Membros a darem uma resposta eficaz à exclusão dos ciganos, executando as medidas apresentadas nas respetivas estratégias nacionais de integração, em articulação com representantes da população cigana na gestão, acompanhamento e avaliação de projetos que afetem as respetivas comunidades, para além de recorrerem a todos os meios financeiros disponíveis da UE;

66.

Considera que a luta contra a discriminação dos ciganos deve pressupor um maior envolvimento da comunidade cigana, cujos representantes estão na melhor posição, quer para testemunhar a falta de acesso aos direitos ao emprego, à educação, à habitação, à saúde e a bens e serviços, quer para se encontrar soluções para estes problemas;

67.

Solicita aos Estados-Membros que erradiquem a segregação espacial, as expulsões pela força e a condição de sem-abrigo a que os ciganos têm de fazer face, estabelecendo políticas de habitação eficazes e transparentes e evitando a criminalização da condição de sem-abrigo;

68.

Apela aos Estados-Membros para que enfrentem os elevados níveis de desemprego entre os ciganos, eliminando os obstáculos no acesso ao emprego;

69.

Exorta os Estados-Membros a reformarem os seus sistemas nacionais de educação, a fim de dar resposta às necessidades das minorias, incluindo as crianças ciganas, e a eliminarem os sistemas educativos segregados, sem prejuízo do ensino ministrado em línguas minoritárias existente em muitos Estados-Membros;

70.

Insta os Estados-Membros a adotarem as indispensáveis alterações legislativas no que toca à esterilização e a indemnizarem financeiramente as vítimas de esterilizações forçadas de mulheres ciganas e mulheres portadoras de deficiências mentais, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

71.

Reitera o seu apelo a uma abordagem orientada da inclusão social das mulheres ciganas, a fim de evitar a discriminação múltipla e a segregação étnica;

72.

Insta os Estados-Membros a afetarem suficientes recursos orçamentais à realização dos objetivos identificados nas suas estratégias nacionais de integração dos ciganos; solicita ao Conselho que apoie e adote as propostas da Comissão e do Parlamento no que respeita ao próximo Quadro Financeiro Plurianual, nomeadamente as que permitem que o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional proporcionem um melhor contributo para a inclusão social dos ciganos, através da ampliação das condições ex ante, a fim de incluir o desenvolvimento das estratégias nacionais e a cartografia da concentração territorial da pobreza;

73.

Frisa que os alargamentos recentes e futuros conduziram e conduzirão a um número ainda mais elevado de Estados-Membros caracterizados pela diversidade cultural e linguística; considera, por conseguinte, que a UE tem uma responsabilidade particular na proteção dos direitos das minorias; apela à Comissão para que aumente os seus esforços no sentido de associar os países do alargamento às suas iniciativas que visem a inclusão social dos ciganos, a mobilizar o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, bem como a incentivar os países do alargamento a trabalharem nesse sentido através do mecanismo do processo de estabilização e de associação;

74.

Declara-se alarmado ante a onda crescente de discursos de ódio e de estigmatização de minorias e de outros grupos de pessoas e com a crescente influência destes fenómenos nos meios de comunicação social e em muitos movimentos e partidos políticos, com reflexos ao mais elevado nível de responsabilidade política e propiciando a aprovação de legislação restritiva; insta os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas a promover, na vida económica, social, política e cultural, uma efetiva igualdade entre as pessoas, tendo na devida conta as circunstâncias específicas das pessoas pertencentes a essas comunidades minoritárias; aponta a inconsistência das políticas relativas às minorias nacionais, fazendo notar que, embora a proteção das minorias faça parte dos critérios de Copenhaga, a política da União não dispõe de qualquer padrão aplicável aos direitos das minorias; salienta o facto de os direitos das minorias fazerem parte integrante dos mais básicos Direitos Humanos;

75.

Considera que não existe uma solução única para melhorar a situação das minorias nacionais em todos os Estados-Membros, embora devam ser estabelecidos alguns objetivos comuns e mínimos para as autoridades públicas na UE, tendo em conta as normas jurídicas internacionais aplicáveis e as boas práticas existentes; convida a Comissão a estabelecer uma política padronizada que vise a proteção das minorias nacionais;

76.

Entende que as comunidades minoritárias tradicionais e nacionais dão um contributo especial à cultura europeia, que as políticas públicas se devem centrar mais na sua defesa e que a própria União tem de abordar estas necessidades em moldes mais adequados;

77.

Sugere que se desenvolvam esforços para promover a confiança e coexistência de comunidades que tradicionalmente vivem próximas umas das outras através do ensino e da aprendizagem das suas identidades, das identidades regionais, das línguas e das histórias próprias de cada uma delas, do seu património e da sua cultura, com vista a promover um melhor conhecimento e um maior respeito pela diversidade;

78.

Considera que a participação efetiva no processo de tomada de decisões com base nos princípios da subsidiariedade e da autogovernação é um dos meios mais eficazes para resolver os problemas das minorias nacionais, mediante a aplicação das práticas de excelência existentes na União;

Igualdade de oportunidades

79.

Lamenta o impacto limitado das iniciativas nacionais e da UE no domínio da desigualdade entre homens e mulheres, sobretudo no contexto profissional; exorta os Estados-Membros a estabelecerem objetivos e estratégias específicos em matéria de emprego no quadro dos seus programas nacionais de reforma e dos planos de ação para a igualdade de géneros, de modo a assegurar que mulheres e homens tenham direitos iguais em matéria de acesso e permanência no mercado de trabalho; considera que, na perspetiva da resolução das persistentes disparidades salariais e de pensões de reforma, estes objetivos têm de fazer face à concentração continuada das mulheres em trabalhos a tempo parcial, mal remunerados e com características de precariedade; insta os Estados-Membros a adotarem medidas para uma melhor conciliação entre a vida familiar e a vida profissional das mulheres de todas as gerações, incluindo a disponibilização de boas instalações de acolhimento para os filhos e outros dependentes;

80.

Considera que a sub-representação das mulheres no processo de tomada de decisões políticas constitui um deficit em termos de direitos fundamentais e Democracia; congratula-se com o facto de a França, a Espanha, a Bélgica, a Eslovénia, Portugal e a Polónia terem introduzido na sua legislação sistemas de paridade e de quotas para ambos os sexos e exorta os Estados-Membros que evidenciem uma representação particularmente baixa de mulheres na vida política a analisarem a possibilidade da adoção de medidas juridicamente vinculativas;

81.

Frisa que as mulheres continuam a sofrer discriminações em vários domínios da vida quotidiana, apesar da legislação em vigor de combate à discriminação, e manifesta uma profunda deceção ao observar que, após quase 40 anos de atividade legislativa, as disparidades salariais não foram de todo resolvidas;

82.

Entende que a violência contra as mulheres é uma das mais disseminadas violações dos Direitos Humanos das mulheres e das jovens em todo o mundo, incluindo a UE; insta a Comissão a definir 2015 como o Ano Europeu para o Fim da Violência contra as Mulheres e a elaborar uma estratégia da UE para pôr termo à violência contra as mulheres, tal como consta das Conclusões do Conselho de março de 2010, incluindo instrumentos juridicamente vinculativos, ações de sensibilização, recolha de dados e financiamento destinado a ONG de mulheres;

83.

Reitera a sua posição em matéria de direitos à saúde sexual e reprodutiva, expressa nas suas resoluções de 10 de fevereiro de 2010 (10), 8 de março de 2011 (11) e 13 de março de 2012 (12) sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia — 2009, 2010 e 2011; manifesta a apreensão que, neste contexto, lhe inspiram, quer as recentes medidas de restrição do acesso aos serviços de saúde sexual e reprodutiva ultimamente adotadas em alguns Estados-Membros e, em especial, ao aborto seguro e legal e à educação sexual, quer os cortes no financiamento do planeamento familiar;

84.

Apelas às instituições da UE para que analisem a aplicação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) ao quadro jurídico da UE;

85.

Insta a UE a pôr termo às políticas que estabelecem a dependência entre familiares no quadro do reagrupamento familiar e exorta a União e os seus Estados-Membros a atribuírem um estatuto autónomo de residência às mulheres migrantes, sobretudo em casos de violência doméstica;

86.

Insta a UE e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para alcançarem os objetivos do Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2011-2020 e a tomarem medidas para colmatar a disparidade salarial entre os géneros, a segregação laboral e todas as formas de violência contra as mulheres;

87.

Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas eficazes para a proteção das trabalhadoras grávidas e das mulheres em licença de maternidade;

88.

Insta os Estados-Membros a resolverem o problema da violência contra as mulheres, da violência doméstica e da exploração sexual sob todas as suas formas e a combaterem o tráfico de seres humanos;

89.

Exorta os Estados-Membros a garantirem que os planos de ação nacionais abarquem as discriminações múltiplas e protejam as mulheres pertencentes a minorias étnicas e as imigrantes;

Orientação sexual e identidade de género

90.

Insta a Comissão a propor uma reformulação da Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta, por via do Direito penal, contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, incluindo outras formas de crimes por discriminação, que abranjam a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género;

91.

Exorta os Estados-Membros a adotarem um quadro legislativo nacional para enfrentarem a discriminação vivida pelas lésbicas, pelos homossexuais, pelos bissexuais e transexuais (LGBT), assim como pelos casais do mesmo sexo, em virtude da sua orientação sexual ou identidade de género, e exorta-os a garantirem uma aplicação eficaz do quadro legal da UE atualmente existente e da jurisprudência do TJUE;

92.

Exorta os Estados-Membros a registarem e investigarem crimes de incitação ao ódio contra lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (LGBT), bem como a adotarem legislação penal que proíba o incitamento ao ódio com base na orientação sexual e na identidade de género;

93.

Saúda as propostas da Comissão (13) relativas à competência e à lei aplicável aos efeitos patrimoniais dos casamentos e das uniões de facto registadas; considera, porém, que a escolha de dois instrumentos diferentes e de uma abordagem distinta para as uniões de facto registadas e para os casamentos não se justifica; considera que, em ambos os casos, se devem aplicar as mesmas escolhas em matéria de competência jurisdicional e de lei aplicável;

94.

Convida os Estados-Membros que dispõem já de legislação sobre o casamento de pessoas do mesmo sexo a reconhecerem as disposições aprovadas por outros Estados-Membros que tenham efeitos idênticos; relembra a obrigação de os Estados-Membros aplicarem integralmente a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, inclusivamente no que se refere a casais do mesmo sexo e aos seus filhos; saúda o facto de cada vez mais Estados-Membros terem introduzido e/ou adaptado as suas leis em matéria de coabitação, união de facto e casamento, a fim de ultrapassarem a discriminação em razão da orientação sexual vivida por casais do mesmo sexo e pelos seus filhos, instando os demais Estados-Membros a introduzirem leis similares;

95.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta para o pleno reconhecimento mútuo dos efeitos de todos os documentos relativos ao estado civil na UE, incluindo o reconhecimento jurídico do sexo, do matrimónio e de uniões de facto registadas, de forma a reduzir as barreiras jurídicas e administrativas discriminatórias com que se deparam os cidadãos que exercem o seu direito à liberdade de circulação;

96.

Insta a Comissão e o Conselho a reforçarem os seus setores de intervenção contra a homofobia, a violência e a discriminação em razão da orientação sexual, apelando inclusivamente aos autarcas e à polícia dos Estados-Membros para que protejam a liberdade de expressão e de manifestação durante as marchas de orgulho LGBT; exorta a Comissão a utilizar os resultados do inquérito em curso da FRA, para enfim dar resposta aos repetidos apelos do Parlamento Europeu e das ONG e elaborar, com caráter de urgência, o roteiro da UE para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género, que deverá ser aprovado em 2014;

97.

Insta os Estados-Membros a garantir a proteção efetiva dos participantes em eventos públicos da comunidade LGBT, incluindo marchas de orgulho, e a garantir que esses eventos decorram dentro da legalidade;

98.

Lamenta que os transexuais ainda sejam considerados doentes mentais em vários Estados-Membros; insta os Estados-Membros a introduzir ou a rever os procedimentos de reconhecimento jurídico do sexo segundo o modelo da Argentina e a rever as condições (incluindo a esterilização forçada) definidas para o reconhecimento jurídico do sexo; convida a Comissão e a Organização Mundial de Saúde a retirar as alterações de identidade de género da lista de doenças mentais e comportamentais e a velar por uma reclassificação não patologizante nas negociações sobre a 11.a Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11);

99.

Saúda o novo conjunto de regras relativas ao asilo introduzidas na diretiva sobre o estatuto de refugiado, que incluem a identidade de género como motivo de perseguição; afirma que o pacote relativo ao asilo deve permanecer coerente e incluir a orientação sexual e a identidade de género na diretiva «procedimento»;

100.

Insta os Estados-Membros a garantirem o acesso ao emprego e a bens e serviços sem discriminações em razão da identidade de género, de acordo com a legislação da UE (14);

101.

Saúda o lançamento de um inquérito da FRA que reunirá dados comparáveis sobre as experiências das lésbicas, dos homossexuais, dos bissexuais e dos transexuais na União Europeia e na Croácia;

102.

Insta os Estados-Membros a transpor integralmente a Diretiva 2003/86/CE do Conselho relativa ao direito de reagrupamento familiar, sem qualquer discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual; relembra que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os casais do mesmo sexo são abrangidos pelo âmbito da vida familiar (15);

103.

Considera que os Direitos Humanos das lésbicas, dos homossexuais, dos bissexuais e dos transexuais poderão ser melhor salvaguardados, se estas pessoas tiverem acesso a institutos jurídicos, como a coabitação, a união de facto registada ou o casamento; congratula-se com o facto de 16 Estados-Membros oferecerem atualmente estas opções e insta os demais Estados-Membros a considerarem a possibilidade de procederem no mesmo sentido;

Jovens, idosos e deficientes

104.

Exorta os Estados-Membros a abordarem a questão da discriminação no emprego em função da idade, em consonância com a jurisprudência do TJUE no que diz respeito ao recrutamento e ao despedimento de trabalhadores mais idosos;

105.

Insta os Estados-Membros a garantirem a integração dos trabalhadores mais jovens no mercado de trabalho, sobretudo dos que estão a ser afetados pela crise económica, nomeadamente através da organização e da prestação de serviços de formação para a promoção social dos jovens;

106.

Lamenta que os jovens em alguns Estados-Membros continuem a ser julgados e condenados a penas de prisão pelo facto de o direito à objeção de consciência ao serviço militar ainda não ser devidamente reconhecido e apela aos Estados-Membros para que ponham termo à perseguição e à discriminação dos objetores de consciência;

107.

Congratula-se com a decisão de declarar 2012 o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações; insta os Estados-Membros a reconhecerem e a respeitarem os direitos dos idosos, a fim de que eles possam desfrutar de uma vida digna e de qualidade, mediante a prestação de serviços sociais adequados, a aprendizagem ao longo da vida e outros programas destinados à sua inclusão social e cultural; exorta igualmente os Estados-Estados a adotarem medidas de combate ao abuso e a todas as formas de violência exercidas sobre os idosos e a promoverem a sua autonomia através do apoio à renovação e à acessibilidade das habitações; relembra que as mulheres idosas vivem mais frequentemente abaixo da linha de pobreza devido às diferenças salariais entre homens e mulheres e, mais tarde, às disparidades de pensões entre homens e mulheres; salienta que os homens e as mulheres com mais de 65 anos de idade, que são ativos e revelam disponibilidade, contribuem plenamente e de diversas formas para a vida diária da sociedade;

108.

Exige o respeito pela dignidade das pessoas no fim da vida, nomeadamente através da garantia de que as decisões expressas nos testamentos em vida sejam reconhecidas e acatadas;

109.

Insta os Estados-Membros a combaterem a discriminação de pessoas com deficiência, nomeadamente no que diz respeito à integração no mercado de trabalho;

110.

Solicita à UE e aos Estados-Membros que melhorem o acesso ao emprego e à formação das pessoas portadoras de deficiência, incluindo as pessoas com deficiências psicossociais, utilizando os fundos comunitários disponíveis;

111.

Insta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e o seu Protocolo Facultativo, bem como a garantir que todos os planos de ação nacionais estejam em conformidade com a Estratégia Europeia em matéria de Deficiência 2010-2020, cujo objetivo consiste em melhorar a acessibilidade, o emprego, a educação inclusiva e a formação, assim como a autonomia das pessoas com deficiência;

112.

Exorta o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, em coordenação com a Agência dos Direitos Fundamentais, a realizar investigações e a proporcionar orientação, à escala europeia e a nível dos Estados-Membros, no que se refere à situação específica das mulheres e das jovens com deficiência; salienta que deve ser dada especial atenção às práticas de esterilização forçada e de aborto coercivo, que podem ser consideradas tortura ou tratamento desumano ou degradante, devendo, por isso, ser julgadas e punidas;

113.

Apela a uma solução inovadora de acesso à informação e à comunicação no que se refere ao acesso dos cidadãos surdos e deficientes auditivos às instituições e às conferências da UE, com base nas resoluções do PE de 17 de junho de 1988, sobre linguagens gestuais para surdos (16), de 18 de novembro de 1998, sobre linguagens gestuais (17), e de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência, 2012-2020 (18), de acordo com os artigos 2.o, 21.o, 24.o e 30.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

114.

Exorta os Estados-Membros a financiarem as entidades que apoiam a autonomia das pessoas com deficiência e os programas que propõem soluções alternativas à da colocação das pessoas em instituições;

115.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que o financiamento da UE para ações internas e externas não seja usado para criar barreiras ou gerar discriminações contra pessoas portadoras de deficiência e a aplicarem medidas adequadas para a adoção de novos programas de financiamento que evitem tal contingência;

116.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os fundos da União não sejam afetados à renovação de instituições existentes, nem à construção de novas instituições para pessoas com deficiência, mas sejam utilizados para facilitar a vida em comunidade, ao abrigo do disposto nos artigos 5.o e 19.o da Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência (CDPD) e nos artigos 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

117.

Salienta a necessidade de aumentar a participação política das pessoas portadoras de deficiência nas eleições, respondendo às suas necessidades especiais;

Proteção de dados

118.

Reitera que o direito de autodeterminação relativamente aos dados pessoais e o direito à privacidade constituem componentes fundamentais da personalidade do indivíduo e da dignidade e liberdade humanas;

119.

Salienta que a reforma do regime de proteção de dados da UE deveria aumentar a transparência e a sensibilização para os direitos de proteção de dados e tornar as vias de recurso e sanções mais eficazes, conferindo poderes às autoridades responsáveis pela proteção de dados para impor multas aos infratores da legislação da UE neste domínio; insta o Conselho a adotar um quadro global para a proteção dos dados com um nível de harmonização elevado e uniforme, fundado no modelo da Diretiva 95/46/CE; sublinha que têm de ser evitadas as derrogações e exceções aos princípios que regem a proteção dos dados pessoais, em especial o princípio da limitação da finalidade e a possibilidade de transferência de dados para países terceiros; salienta que é de importância crucial que os padrões globais da proteção de dados, prevista no quadro de aplicação da lei, abranjam também o tratamento dos dados a nível nacional;

120.

Manifesta a sua preocupação pelas tendências atuais que limitam a independência das autoridades de proteção de dados e saúda a atitude vigilante da Comissão; exorta os Estados-Membros a respeitarem as disposições em vigor e a jurisprudência pertinente;

121.

Manifesta a sua preocupação pelas lacunas da Diretiva relativa à conservação de dados assinaladas pelo relatório da Comissão, pela AEPD, por vários parlamentos nacionais e pelos tribunais constitucionais de vários Estados-Membros, que a declararam inconstitucional; salienta a necessidade de se proceder à revisão da referida Diretiva ou, pelo menos, de se explorarem alternativas em matéria de conservação de dados, como a preservação expedita de dados e a recolha seletiva de dados de tráfego;

122.

Manifesta a sua preocupação pela falta de progressos nas negociações para um acordo entre a União Europeia e o Canadá sobre a transferência e utilização de dados PNR para prevenir e combater o terrorismo e outras formas graves de criminalidade internacional; assinala que o acordo assinado em 2005 já não é válido, devido ao facto de ter expirado a decisão relativa à adequação em setembro de 2009, tendo a transferência de dados PNR sido efetuada desde então com base em compromissos unilaterais existentes entre o Canadá e diversos Estados-Membros;

123.

Congratula-se com o facto de, no caso do acordo UE-Austrália sobre a transmissão de dados PNR, os dados serem recolhidos exclusivamente para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas, ou de formas de criminalidade transnacional grave, e de estarem previstas vias de recurso e garantias de proteção;

124.

Lamenta que, no Acordo PNR entre a UE e os Estados Unidos, não estejam explicitamente indicados os objetivos da recolha de dados PNR e que as salvaguardas de proteção de dados previstas no acordo não sejam totalmente conformes com as normas da UE; salienta que a Comissão não ponderou devidamente soluções alternativas mais adequadas do que a análise de dados PNR, como o recurso ao Sistema Avançado de Informação sobre Passageiros ou a limitação da utilização de dados PNR aos casos em que existam já pistas ou suspeitas iniciais;

125.

Receia que o Acordo TFTP entre a UE e os Estados Unidos não tenha sido aplicado em conformidade com o disposto no próprio documento; salienta que a primeira e segunda inspeções efetuadas pela Instância Comum de Controlo da Europol suscitam sérias preocupações quanto à conformidade do Acordo TFTP entre a UE e os EUA com os princípios de proteção de dados;

126.

Assinala com preocupação que a primeira inspeção efetuada pela Instância Comum de Controlo da Europol suscita sérias preocupações sobre a conformidade do Acordo TFTP entre a UE e os EUA com os princípios de proteção de dados;

127.

Convida a Comissão a responder às preocupações manifestadas pela AEPD, pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.o, pelo CESE, pela Agência dos Direitos Fundamentais e por vários parlamentos nacionais sobre a proposta de diretiva relativa ao Registo Europeu de Identificação de Passageiros (PNR) (19), limitando o seu âmbito de aplicação ao voos com origem e destino em países terceiros e exclusivamente para fins de combate ao terrorismo internacional, circunscrevendo a duração da conservação dos dados e a lista das informações armazenadas e garantindo uma avaliação eficaz do sistema;

128.

Não considera a comunicação da Comissão sobre um sistema europeu de deteção do financiamento do terrorismo uma base adequada para a negociação; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para a instituição de um quadro legal e técnico para a recolha de dados no território da UE, que garanta o cumprimento integral das normas europeias de proteção dos dados;

129.

Salienta que um sistema europeu de deteção do financiamento do terrorismo (20) deve ser um sistema de recolha de dados eficaz e bem orientado, com direitos de acesso claramente definidos, e capaz de pôr termo, o mais rapidamente possível, às atuais transferências maciças de dados para os Estados Unidos;

130.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a revogarem ou a reverem as normas relacionadas com os líquidos e os scanners corporais e insta a Comissão a intentar procedimentos por infração contra os Estados-Membros que violem as disposições da UE de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos nesta matéria;

Migrantes e refugiados

131.

Exorta os Estados-Membros a estabelecerem um procedimento atinente a uma maior coordenação das normas que regem a situação dos requerentes de asilo, respeitando a jurisprudência do TJUE e do TEDH;

132.

Recorda aos Estados-Membros que devem respeitar plenamente a Convenção de Genebra sobre o estatuto dos refugiados, em particular o seu artigo 33.o, que proíbe qualquer tipo de «expulsão» para lá das respetivas fronteiras;

133.

Condena firmemente o facto de a maior parte dos Estados-Membros recorrerem indiscriminadamente à detenção como meio para expulsar emigrantes, incluindo menores, e insta os Estados-Membros a preverem alternativas à detenção nas respetivas legislações nacionais;

134.

Exorta os Estados-Membros a reformarem os seus procedimentos de asilo, a fim de cumprirem o requisito da garantia de uma solução eficaz, conforme previsto na jurisprudência do TEDH e do TJUE, nomeadamente no que diz respeito aos prazos aplicáveis para a interposição de recurso contra uma decisão, de decisão negativa e de disposições sobre o direito de permanecer no país de acolhimento durante o processo de recurso;

135.

Observa que existe uma enorme disparidade no reconhecimento das perseguições com base no género nos procedimentos de asilo na UE; solicita aos Estados-Membros que adotem e apliquem diretrizes específicas em matéria de igualdade de género destinadas aos decisores políticos e aos magistrados, com base nas orientações pertinentes em questões de género da ACNUR e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de desenvolver instrumentos que salvaguardem uma perspetiva de igualdade de género no Sistema Europeu Comum de Asilo;

136.

Insta os Estados-Membros a centrarem-se em políticas eficazes de migração legal e a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; realça a necessidade de se conceder uma atenção especial às mulheres migrantes, que são particularmente vulneráveis;

137.

Recorda a importância da Diretiva relativa aos trabalhadores sazonais (21) para minorar as irregularidades das condições de trabalho e o risco de exploração e apela à conclusão das negociações em tempo útil;

138.

Recorda que o acesso aos cuidados de saúde é um direito fundamental e solicita particularmente aos Estados-Membros que facilitem o acesso efetivo a este direito, inclusive aos imigrantes em situação irregular, especialmente mulheres grávidas e menores, fazendo suas as preocupações manifestadas pela Agência dos Direitos Fundamentais no seu relatório de 11 de outubro de 2011;

139.

Congratula-se com a Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos, 2012-2016 e com o trabalho do Coordenador da Luta Antitráfico da UE; lembra que a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas de violações em massa, tráfico de seres humanos e outras formas de abuso sexual de mulheres e crianças, ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes, bem como a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, são instrumentos úteis para a proteção das vítimas de tráfico e deveriam ser integralmente aplicadas;

140.

Lamenta o lento progresso na adoção do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) e lamenta que a abordagem da União tenha vindo a assentar no controlo de migração, em vez de se basear no acesso à proteção internacional das pessoas que dela necessitam; solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que garantam que o SECA seja implementado até ao final de 2012, tal como previsto, em conformidade com as obrigações internacionais dos Estados-Membros em matéria de asilo;

141.

Congratula-se com as melhorias introduzidas na revisão da Diretiva Qualificação (22), em particular um maior reconhecimento das formas de perseguição específica com base no género, a inclusão da identidade de género enquanto motivo de perseguição contra a qual deve ser garantida proteção e o compromisso de ter em conta os interesses supremos da criança;

142.

Insta os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva Qualificação de uma forma que garanta a plena coerência com a legislação internacional em matéria de Direitos Humanos e exorta os Estados-Membros que desejem fazê-lo a irem além do nível mínimo de benefícios e direitos garantidos pelo texto;

143.

Salienta que a extensão do âmbito de aplicação da diretiva relativa aos residentes de longa duração (23) para incluir os refugiados e os beneficiários de proteção subsidiária vai contribuir de forma eficaz para a sua integração, com os consequentes benefícios, tanto para a UE, como para os Estados-Membros;

144.

Congratula-se com a reformulação, proposta pela Comissão, da diretiva relativa às condições de acolhimento (24) e sublinha que as condições de acolhimento de base deveriam ser oferecidas imediatamente após a chegada dos requerentes de asilo e que estes deveriam ser incentivados, independentemente da duração da sua estadia, a contribuir para a comunidade de acolhimento;

145.

Salienta que as lacunas e ambiguidades detetadas no texto da proposta de alteração da diretiva relativa aos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (25) devem ser corrigidas de uma forma que permita aos Estados-Membros evitar o risco de aumento dos custos e quaisquer eventuais abusos, garantindo o usufruto pelas pessoas que necessitam de proteção do benefício de decisões em matéria de asilo equitativas e de alta qualidade;

146.

Recomenda a criação de equipas de peritos em matéria de asilo para prestar auxílio aos Estados com infraestruturas de asilo insuficientes; considera que a existência de normas mínimas e de mecanismos de avaliação da qualidade pode aumentar a qualidade das decisões em matéria de asilo;

147.

Salienta que os requerentes de asilo não gozam de um nível de proteção equivalente em termos de garantias processuais e quanto ao fundo em todos os Estados-Membros, devido, não só à transposição inadequada do Direito da UE, como a diferentes abordagens da sua aplicação;

148.

Manifesta a sua preocupação com o impacto do atual sistema de Dublim sobre os direitos legais dos requerentes de asilo, nomeadamente o direito a que o pedido de asilo seja objeto de uma análise equitativa e, caso seja reconhecido, a uma proteção efetiva, assim como com a repartição desigual dos pedidos de asilo entre os Estados-Membros;

149.

Destaca a importância das negociações tendo em vista a modificação do Regulamento Dublim II e salienta que procedimentos mais eficazes não devem prejudicar os direitos dos requerentes;

150.

Salienta a necessidade de concluir as negociações sobre um mecanismo eficaz de suspensão das transferências para os Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento Dublim II, quando exista o risco de os seus direitos fundamentais serem violados, de acordo com a recente jurisprudência do TEDH e do Tribunal de Justiça da União Europeia;

151.

Solicita que os controlos fronteiriços sejam efetuados no respeito dos direitos fundamentais e salienta a necessidade de as operações realizadas pela Frontex serem colocadas sob o controlo democrático do Parlamento Europeu;

152.

Salienta o seu empenho em garantir um total controlo parlamentar das agências JAI da UE, designadamente a Europol, a Frontex, a Cepol, a Eurojust e a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala; exorta essas agências a aprofundarem a dimensão dos direitos fundamentais nas suas atividades;

153.

Salienta a necessidade de acompanhar a aplicação prática do mandato do GEAA e que os aspetos do trabalho da Europol ligados aos direitos fundamentais devem ser examinados no âmbito da renegociação do seu mandato em 2013;

154.

Requer a aplicação eficaz das disposições relativas aos direitos fundamentais do Código de Fronteiras Schengen e do Código Comunitário de Vistos, no contexto das futuras avaliações de Schengen;

155.

Salienta que os princípios da necessidade e da proporcionalidade dos dados recolhidos e armazenados devem ser aplicados às novas tecnologias de armazenagem de dados pessoais e de controlo das fronteiras;

156.

Salienta que a liberdade de circulação no Espaço Schengen constitui um dos direitos mais concretos dos cidadãos da UE; opõe-se veementemente aos novos motivos para a reintrodução de controlos fronteiriços no Espaço Schengen, uma vez que tal comprometeria a livre circulação na UE e o funcionamento do Espaço Schengen;

157.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a violação do acervo de Schengen por parte dos Estados-Membros ter vindo a aumentar, comprometendo, assim, a liberdade de circulação na União Europeia e, consequentemente, salienta a importância de um mecanismo de avaliação e monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen, adotado em consonância com o artigo 77.o do TFUE e com os princípios relacionados com os direitos fundamentais;

158.

Manifesta a sua preocupação perante a ausência de garantias processuais harmonizadas em caso de contestação da legalidade e da proporcionalidade da emissão de um alerta no Sistema de Informação de Schengen ou em bases de dados nacionais comparáveis;

159.

Exorta a Comissão, à luz da sua avaliação dos acordos de readmissão europeus (26), de se abster de apoiar uma conclusão precipitada de novos acordos que conduzam a violações dos direitos fundamentais; exorta o Conselho a observar o princípio «não a um acordo a qualquer preço»;

160.

Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem a Convenção do Conselho da Europa sobre a Participação dos Estrangeiros na Vida Pública ao Nível Local e os que já a ratificaram a aplicarem o artigo 6.o desta Convenção, que prevê o direito de voto e de elegibilidade nas eleições locais para todos os cidadãos de países terceiros que tenham residido legalmente e habitualmente no país de acolhimento nos cinco anos anteriores às eleições;

Direitos da Criança

161.

Exorta todas as instituições da UE a responderem com eficácia a desafios como a retirada da custódia de crianças a um ou a ambos os progenitores, o desaparecimento de crianças, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, a proteção de crianças migrantes não acompanhadas e a situação das crianças internadas portadoras de deficiências, bem como a proteção das crianças que tenham sido objeto de abusos domésticos e de exploração no local de trabalho;

162.

Congratula-se com a Agenda da UE para os Direitos da Criança elaborada pela Comissão, os esforços da Comissão para garantir o respeito pelos direitos da criança e a sua promoção em processos judiciais, assim como com o facto de a Diretiva relativa às vítimas de crimes assegurar um nível mais elevado de proteção das crianças enquanto vítimas vulneráveis;

163.

Exorta as instituições da UE e todos os Estados-Membros a elaborarem políticas amigas das crianças, nomeadamente nos domínios judicial, educativo e da proteção de dados; salienta a importância de se investir em ações vocacionadas para as crianças por via da reorientação de rubricas orçamentais já existentes e da realização de novos investimentos; exorta todos os Estados-Membros a proibirem o trabalho infantil antes da idade mínima de conclusão dos estudos; salienta que os jovens com emprego devem ser protegidos da exploração económica, de qualquer fator que possa prejudicar a sua segurança, a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, moral e social e de condições de trabalho suscetíveis de interferir com a sua educação;

164.

Recorda que a União Europeia e os seus Estados-Membros devem ter em conta os direitos e os deveres dos pais, dos representantes legais ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança;

165.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação adequada da Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (27) e a Diretiva relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos (28);

166.

Insta os Estados-Membros da UE que ainda não o fizeram a ratificarem o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil e a Convenção do Conselho da Europa, de 2007, relativa à Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual;

167.

Sublinha que nenhum menor não acompanhado deve ser detido, na medida em que se trata de pessoas vulneráveis que carecem de um acolhimento específico;

168.

Congratula-se com o Plano de Ação da Comissão relativo a Menores não Acompanhados (2010-2014); exorta a Comissão a comunicar ao Parlamento as conclusões do grupo de peritos sobre os menores não acompanhados nos processos de migração;

169.

Exorta a Comissão a integrar os direitos das crianças em todas as atividades da UE e a avaliar o trabalho levado a cabo até à data pelo Coordenador para os Direitos da Criança e pelo Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança;

170.

Incentiva a utilização de indicadores relativos aos direitos das crianças elaborados pela FRA no processo de revisão das ações da UE; requer a elaboração de orientações práticas sobre o modo como tais indicadores poderão ser melhor utilizados;

171.

Manifesta a sua preocupação com os recentes escândalos associados a casos de pedofilia, e exorta a UE e os Estados-Membros a assegurarem que a impunidade não seja tolerada nas investigações sobre pedofilia;

Os direitos das vítimas e o acesso à Justiça

172.

Insta as outras partes interessadas, nomeadamente as agências da UE como, por exemplo, a EUROPOL, e os Estados-Membros a zelarem por que a cooperação ao nível da UE se desenvolva de forma holística, coordenada e integrada, atribuindo, ao mesmo tempo, uma importância primordial aos Direitos Humanos; insta os Estados-Membros a adotarem um quadro jurídico adequado e a definirem, de forma apropriada e uniforme, o conceito de tráfico de seres humanos, garantindo a coordenação, a nível nacional, dos intervenientes estatais responsáveis pela proteção e defesa dos Direitos Humanos das vítimas de tráfico; insta os Estados-Membros a fomentarem a investigação no domínio do tráfico de seres humanos, a fim de melhor adaptarem as políticas governamentais em domínios como a migração, o mercado de trabalho e a economia, entre outros;

173.

Salienta a necessidade de avaliar os progressos realizados na luta contra o tráfico de seres humanos à luz das conclusões do Coordenador da UE responsável pelo combate a esta forma de tráfico;

174.

Lamenta que os cidadãos da UE residentes num Estado-Membro que não o de origem não sejam eficazmente informados sobre os seus direitos e exorta os Estados-Membros a melhorarem os seus sistemas de informação;

175.

Salienta que tanto o TEDH como o TJUE já acentuaram, nos seus acórdãos, os obstáculos ao acesso à Justiça, como a lentidão dos processos, a falta de meios eficazes de recurso e o direito a um processo equitativo;

176.

Insta os Estados-Membros a analisarem os obstáculos que subsistem, como os prazos, o estatuto legal, a lentidão dos processos, as custas legais e as formalidades processuais;

177.

Insta os Estados-Membros a reestruturarem os seus sistemas judiciais, a reverem o nível dos encargos judiciais, a reformarem o seu sistema de assistência jurídica e a preverem mecanismos alternativos de resolução de litígios, a fim de facilitar ao máximo um acesso equitativo à Justiça;

178.

Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a estudar de que forma os princípios jurídicos comuns sobre vias de recurso coletivas poderiam integrar-se no sistema jurídico da UE e nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros;

179.

Manifesta a sua preocupação relativamente à observância de um processo equitativo na UE e nos seus Estados-Membros, nomeadamente no tocante às recentes propostas sobre «provas secretas», que permitem aos governos utilizarem provas contra pessoas que estas não poderiam contestar, ou até mesmo ver, o que contraditaria gravemente os direitos e as normas fundamentais da Europa;

180.

Exorta a Comissão a concluir o Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Arguidos em Processos Penais, zelando por que um julgamento equitativo seja efetivamente exercido na prática;

181.

Congratula-se com o roteiro para os processos judiciais e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os esforços com vista a estabelecer, a nível da UE, normas exigentes em matéria de direitos processuais, quer dos arguidos, quer das vítimas;

182.

Insta os Estados-Membros a certificarem-se de que a extradição para países terceiros não viole direitos fundamentais, convidando-os, a este propósito, a reexaminar os tratados internacionais de que são signatários;

183.

Insta a Comissão a analisar a aplicação efetiva na União Europeia do direito de acesso à Justiça, no contexto do direito que assiste a qualquer indivíduo, da geração atual ou de gerações futuras, a viver num ambiente adequado à sua saúde e bem-estar;

184.

Exorta os Estados-Membros a combaterem os crimes especificamente relacionados com o género e a propor meios eficazes de luta contra a violência doméstica, adotando, se necessário, legislação relativa a medidas de proteção;

185.

Saúda o roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das vítimas, adotado pelo Conselho, e a proposta da Comissão de um pacote sobre os direitos das vítimas, que aborda especificamente as necessidades das vítimas menores de idade e das vítimas do terrorismo;

186.

Insta os Estados-Membros a atribuírem recursos financeiros aos serviços de apoio às vítimas de crimes, tendo em conta a próxima avaliação da FRA sobre as opções e as práticas prometedoras existentes nos Estados-Membros;

187.

Chama a atenção para as deficiências que subsistem quanto às garantias mínimas dos direitos de defesa e salienta que o Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa questionou a ausência de meios eficazes de recurso contra o mandado de captura europeu e a sua utilização para crimes menores;

188.

Manifesta a sua séria preocupação relativamente à situação dos reclusos na União Europeia; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a apresentarem propostas, juntamente com o Conselho da Europa e o Comité para a Prevenção da Tortura, com vista a assegurar que os direitos dos reclusos sejam respeitados e que a sua reinserção na sociedade seja promovida; solicita a implementação dos pedidos incluídos na sua resolução de 15 de dezembro de 2011 sobre as condições de detenção na UE (29) e, nomeadamente, a adoção de uma iniciativa legislativa sobre normas mínimas de detenção comuns na União Europeia, bem como mecanismos de controlo adequados;

189.

Acentua que a cooperação internacional no âmbito da luta contra o terrorismo se deve basear no pleno cumprimento das normas e obrigações internacionais no domínio dos Direitos Humanos;

190.

Congratula-se com as investigações às atividades ilegais da CIA que tiveram lugar em alguns Estados-Membros, tal como foi solicitado nos relatórios de 2007 do Parlamento Europeu e no relatório de acompanhamento de 2012; requer o aprofundamento das investigações e convida os Estados-Membros a cumprirem os seus deveres ao abrigo do Direito internacional;

191.

Solicita o reforço de controlo democrático e judicial dos serviços secretos à escala nacional, o que se afigura de extrema urgência e necessidade; solicita à UE que reforce a sua supervisão no que se refere à colaboração a nível europeu entre esses serviços, inclusive através de órgãos da UE, e entre os referidos serviços e países terceiros;

192.

Manifesta a sua preocupação com os casos em que a polícia na UE faz um uso desproporcionado da força por ocasião de eventos públicos e manifestações; exorta os Estados-Membros a assegurarem que o controlo democrático e judicial das autoridades policiais e do respetivo pessoal seja reforçado, que a responsabilização seja garantida e que a impunidade não exista na Europa, especialmente no que se refere ao uso desproporcionado da força ou a atos de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes; insta os Estados-Membros a assegurarem que os membros da polícia sejam portadores de um número de identificação;

Cidadania

193.

Recorda que o Tratado de Maastricht (1992) introduziu o conceito de «cidadania da União», conferindo a todos os cidadãos da UE o direito de circular e residir livremente no território da União, o direito de voto e de candidatura em eleições autárquicas e em eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, proteção por parte das autoridades diplomáticas ou consulares de qualquer Estado-Membro, o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu e de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu, bem como uma série de direitos em vários domínios, como a livre circulação de bens e serviços, a defesa dos consumidores e a saúde pública, a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento, o acesso ao emprego e à proteção social; observa que o Tratado de Amesterdão (1997) e o Tratado de Lisboa (2009) vieram reforçar os direitos associados à cidadania da União;

194.

Exorta a Comissão a fazer um estudo comparativo sobre os Direitos eleitorais a nível nacional e da União, de forma a identificar divergências que tenham um impacto injusto em determinadas categorias de pessoas na União Europeia, bem como a acompanhar o referido estudo com recomendações adequadas para se ultrapassar a discriminação; recorda a importância do tratamento preferencial e das medidas especiais no fomento da representação de pessoas provenientes de meios diferentes e de grupos desfavorecidos em cargos de decisão;

195.

Recorda as sentenças do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativas a processos eleitorais, que se basearam, nomeadamente, no Código de boas práticas em matéria eleitoral da Comissão de Veneza, e insta a UE e os Estados-Membros a darem-lhes execução;

196.

Solicita à Comissão que se ocupe da situação dos não-cidadãos, em particular, no relatório sobre a cidadania e no relatório sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

197.

Insta os Estados-Membros a lançarem campanhas de informação e sensibilização para esclarecimento dos cidadãos da UE sobre o direito de votar e de concorrer a eleições, tendo simultaneamente em conta as necessidades de públicos mais específicos e de grupos vulneráveis; apela à indispensável realização de reformas dos processos eleitorais europeus em todos os Estados-Membros, a fim de promover uma cidadania ativa na UE; entende que uma cidadania ativa e participativa na UE deve igualmente ser encorajada através do acesso a documentos e informações, de transparência, boa governação e administração, de participação e representação democráticas, com um processo de tomada de decisões tão próximo dos cidadãos da UE quanto possível;

198.

Congratula-se com a designação de 2013 como Ano Europeu dos Cidadãos, dando assim visibilidade à cidadania da União e aos seus benefícios palpáveis para os cidadãos da UE, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a organização de campanhas de informação sobre a cidadania europeia e os direitos a ela ligados;

199.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a distribuírem informação sobre o direito a proteção diplomática e consular; insta os Estados-Membros a cooperarem ativamente com vista a garantir a proteção dos cidadãos da União Europeia fora da UE, inclusive em situações de crise ou catástrofe;

200.

Insta os Estados-Membros a prepararem campanhas de informação destinadas a promover a participação ativa dos cidadãos, quer no exercício do seu direito de apresentar ao Provedor de Justiça Europeu queixas relativas a atos de má administração cometidos por uma instituição ou órgão europeus, quer por via de iniciativas de cidadãos;

201.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem o graus de sensibilização das opiniões públicas para as iniciativas de cidadãos, um instrumento de Democracia direta destinado a reforçar o funcionamento democrático da União;

202.

Destaca a necessidade de lançar campanhas de informação eficazes que promovam os direitos de cidadania da UE junto dos jovens, como a implementação de um «programa de cidadania ativa» nas escolas e nas Universidades;

203.

Sublinha a necessidade de uma rápida reforma do sistema eleitoral do Parlamento Europeu, assegurando a participação ativa dos cidadãos da UE no seu funcionamento;

o

o o

204.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


(1)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(2)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(3)  Documento 10140/2011 do Conselho, de 18 de maio de 2011.

(4)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 49.

(5)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 405.

(6)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 112.

(7)  Ver, nomeadamente, os artigos da Carta sobre os direitos sociais, bem como os artigos específicos dos Tratados aplicáveis às questões de solidariedade: artigos 80.o e 122.o do TFUE.

(8)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12.

(9)  COM(2010)0573.

(10)  JO C 341 E de 16.12.2010, p. 35.

(11)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0069.

(13)  COM(2011)0127 e COM(2011)0126.

(14)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional; Diretiva 2004/113/CE do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

(15)  Schalk e Kopf contra a Áustria, Acórdão n.o 30141/04, TEDH

(16)  JO C 187 de 18.7.1988, p. 236.

(17)  JO C 379 de 7.12.1998, p. 66.

(18)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0453.

(19)  COM(2011)0032.

(20)  COM(2011)0429.

(21)  COM(2010)0379.

(22)  JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

(23)  JO L 132 de 19.5.2011, p. 1.

(24)  COM(2011)0320.

(25)  COM(2011)0319.

(26)  COM(2011)0076.

(27)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(28)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(29)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0585.


Quinta-feira, 13 de dezembro de 2015

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/87


P7_TA(2012)0503

Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria (2012/2145(INI))

(2015/C 434/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e e outros tratados e instrumentos internacionais importantes em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo, de 2011, aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012,

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de abril de 2012 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (1),

Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (11855/2012), aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 25 de junho de 2012,

Tendo em conta a Decisão 2012/440/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2012, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, sobre «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE — rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

Tendo em conta as diretrizes da União Europeia relativas aos direitos humanos,

Tendo em conta a sua Posição, de 8 de julho de 2010 (2), sobre o Serviço Europeu para a Ação Externa,

Tendo em conta a resolução 65/276 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 3 de maio de 2011, sobre a participação da União Europeia nos trabalhos da Organização das Nações Unidas,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000 (A/Res/55/2), e as resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de novembro de 2011, intitulada «O apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades» (3), e a sua Resolução de 19 de maio de 2010 sobre a primeira Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do TPI, que teve lugar em Kampala, Uganda, de 31 de maio a 11 de junho de 2011 (4), bem como os compromissos assumidos pela UE nessa ocasião (5),

Tendo em conta a Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional (6) e o plano de ação revisto, de 12 de julho de 2011, na sequência da decisão do Conselho sobre o Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 dezembro de 2011, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (7),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a Democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200 final),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Política Europeia de Vizinhança, adotadas em 20 de junho de 2011, na sua 3  101a reunião,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o Fundo Europeu para a Democracia, adotadas em 1 dezembro de 2011 na sua 3  130.a reunião, e a Declaração relativa à criação de um Fundo Europeu para a Democracia, acordada pelo Coreper, em 15 dezembro de 2011,

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 29 de março de 2012, referente às modalidades da eventual criação de um Fundo Europeu para a Democracia (FED) (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014»,

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2012, sobre uma política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas, quando os seus dirigentes detêm interesses pessoais e comerciais no interior das fronteiras da UE (10),

Tendo em conta o Relatório (A/HRC/17/27), de 16 de maio de 2011, do relator especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, que salienta a aplicabilidade à Internet, enquanto meio de comunicação, das normas e padrões internacionais em matéria de direitos humanos relativos ao direito à liberdade de opinião e expressão,

Tendo em conta a Comunicação, de 12 de dezembro de 2011, do Comissário para a Agenda Digital sobre a Estratégia «No Disconnect»,

Tendo em conta o Relatório (A/66/203), de 28 de julho de 2011, do relator especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (A/RES/65/206), de 21 de dezembro de 2010, sobre a moratória relativa à aplicação da pena de morte,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA (11),

Tendo em conta o Relatório intercalar (A/66/268), de 5 de agosto de 2011, do relator especial das Nações Unidas sobre a tortura e outros tratamentos ou penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a detenção em regime de isolamento, incluindo em clínicas psiquiátricas,

Tendo em conta as resoluções 1325, 1820, 1888, 1889 e 1960 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

Tendo em conta o Relatório sobre os indicadores da UE para uma abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, aprovado pelo Conselho da UE, em 13 de maio de 2011,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu Protocolo Facultativo,

Tendo em conta a adoção pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 7 de abril de 2011, da Convenção relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica,

Tendo em conta as resoluções das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e mais recentemente a sua Resolução de 4 de abril de 2012,

Tendo em conta a Resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género,

Tendo em conta a adesão, em 22 de janeiro de 2011, da União Europeia à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a primeira convenção das Nações Unidas em matéria de direitos humanos ratificada pela União Europeia enquanto «organização de integração regional»,

Tendo em conta o projeto de princípios e diretrizes das Nações Unidas para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar, publicado pelo Conselho de Direitos Humanos (A/HRC/11/CRP.3),

Tendo em conta as observações e recomendações sobre a discriminação com base na casta formuladas pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, pelos órgãos instituídos pelos Tratados da ONU e Procedimentos Especiais da ONU, com especial referência ao relatório do relator especial sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associadas, de 24 de maio de 2011 (A/HRC/17/40),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de fevereiro de 2011, sobre a intolerância, a discriminação e a violência fundadas na religião ou na crença, bem como a Resolução 66/167 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de intolerância, estereotipificação e estigmatização negativas, discriminação, incentivo à violência e atos de violência contra pessoas, fundadas na religião e nas convicções,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0377/2012),

A.

Considerando que os tratados comprometem a União Europeia a basear a sua ação externa nos princípios fundadores da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, pelos princípios da igualdade e solidariedade e pelo respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional,

B.

Considerando que a justiça, o Estado de direito, a responsabilização por todos os crimes, incluindo os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional, os julgamentos justos e um sistema judicial independente são elementos indispensáveis para a proteção dos direitos humanos e constituem os pilares de uma paz sustentável,

C.

Considerando que a democracia e o Estado de direito são a melhor salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, da não-discriminação em todas as suas formas, da tolerância em relação aos indivíduos e às comunidades e da igualdade de oportunidades para todas as pessoas,

D.

Considerando que as lições dos acontecimentos da Primavera Árabe devem continuar a fornecer à UE um impulso para a revisão, melhoria e garantia da coerência entre as suas políticas sobre, entre outros, os defensores dos direitos humanos, o direito humanitário internacional, os diálogos em matéria de direitos humanos com os países terceiros e a sociedade civil, incluindo as ONG e os movimentos de base, e os meios de comunicação social,

E.

Considerando que cabe à UE ajudar os países com os quais assina acordos internacionais, incluindo no domínio comercial, a implementar todos estes princípios fundamentais, velando nomeadamente pelo estrito respeito das cláusulas da democracia e de defesa dos direitos do Homem incluídas nestes acordos,

F.

Considerando que o acesso à Internet é um instrumento essencial para o acesso à informação, a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a liberdade de reunião e para o desenvolvimento económico, social, político e cultural; considerando que a UE deve proteger e promover os direitos humanos, «offline» e «online»,

G.

Considerando que as violações da liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença, cometidas quer por governos quer por intervenientes não-estatais, estão a aumentar em muitos países do mundo, tendo como consequência a discriminação e a intolerância contra determinados indivíduos e comunidades religiosas, incluindo as minorias e os não crentes,

H.

Considerando que o papel das mulheres e a sua plena participação nos planos político, económico e social são essenciais, especialmente em processos de estabelecimento da paz na sequência de conflitos, nas negociações de transição democrática e na resolução de conflitos, bem como nos processos de reconciliação e estabilização,

I.

Considerando que o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo e a política da UE nesta matéria não só devem constituir uma reflexão e uma revisão dos sucessos e fracassos do passado, mas devem também servir como documento inspirador da estratégia e do plano de ação da UE em matéria de direitos humanos e democracia, que os relatórios anuais sucessivos deverão, idealmente, contribuir de forma tangível e regular para melhorar a política da UE em matéria de direitos humanos no mundo,

Relatório Anual 2011 da UE

1.

Acolhe favoravelmente a adoção do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2011; congratula-se com o facto de a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) ter podido apresentar o Relatório Anual na sessão plenária de junho, no Parlamento, regressando assim à prática habitual;

2.

Regista as medidas positivas tomadas em anos recentes para elaborar o Relatório Anual, mas destaca que é possivel melhorá-lo;

3.

Considera que o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia deve ser uma importante ferramenta de comunicação do trabalho que a UE realiza nesta matéria e contribuir para melhorar a visibilidade da ação da UE; solicita à HR/VP que, ao elaborar os futuros Relatórios Anuais, consulte o Parlamento de forma ativa e sistemática, e o informe sobre a forma como as resoluções do Parlamento foram tidas em conta;

Considerações gerais

4.

Acolhe favoravelmente a adoção do Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos, em 25 de junho de 2012; insta as instituições da UE a trabalhar em cooperação, a fim de assegurar a sua correta execução e, assim, cumprir de forma credível o compromisso consagrado no Tratado da UE de prosseguir políticas externas baseadas nos direitos humanos, nos valores democráticos e no Estado de direito, no respeito dos princípios, sem vacilações e evitando a duplicidade de critérios;

5.

Exorta o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) e o Parlamento a manterem e honrarem o papel da UE enquanto principal defensora dos direitos humanos, cooperando estreitamente na execução de uma política da UE em matéria de direitos humanos no mundo que seja coerente, ambiciosa e eficaz, baseada neste quadro estratégico, tirando partido da ajuda ao desenvolvimento e das oportunidades oferecidas pelo FED;

6.

Recomenda que o Conselho e o SEAE realizem uma avaliação intercalar do novo pacote em matéria de direitos humanos, nomeadamente do plano de ação; insiste que o Parlamento seja amplamente consultado e regularmente informado e que a sociedade civil seja integrada neste processo;

7.

Congratula-se com o mandato do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e com a criação prevista de um Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos do Homem (COHOM) sedeado em Bruxelas; aguarda com expectativa a sua estreita cooperação com o Parlamento, no primeiro caso também em conformidade com as disposições do artigo 36.o do TUE;

8.

Espera que o COHOM reforce a cooperação com o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos Fundamentais (FREMP), a fim de abordar a questão da coerência entre as políticas externa e interna da UE em matéria de direitos humanos; salienta a importância de dispor, a nível da União Europeia, de políticas coerentes, consistentes e exemplares que respeitem os valores e os princípios fundamentais, a fim de maximizar a credibilidade da União Europeia a nível mundial e a eficácia das suas políticas em matéria de direitos humanos e demonstrar um genuíno respeito pela universalidade dos direitos humanos;

9.

Congratula-se com o impacto positivo na coerência das políticas internas e externas da União Europeia do exercício da sua personalidade jurídica criada pelo Tratado de Lisboa para ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) em dezembro de 2010; solicita que seja adotada uma abordagem idêntica em relação a outros tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos; exorta o Conselho e a Comissão a adotarem uma abordagem pró-ativa neste domínio com vista a fazer face aos efeitos negativos da assinatura e ratificação parcelares entre os Estados-Membros de outros importantes tratados e convenções externos;

10.

Insta a VP/AR, o SEAE, o Conselho e a Comissão a assegurarem, por motivos de eficiência, a coerência e a compatibilidade entre os vários instrumentos financeiros externos e as atividades e metodologias da UE, existentes ou previstas, em termos de padrões de referência, acompanhamento e avaliação no que respeita à situação dos direitos humanos e da democracia nos países terceiros, incluindo, nomeadamente, as rubricas consagradas aos direitos humanos e à democracia nos relatórios de progresso da política de alargamento e vizinhança; a avaliação do princípio «mais por mais» em matéria de direitos humanos e democracia, estabelecido para a Política Europeia de Vizinhança; a inclusão prevista dos direitos humanos nas avaliações de impacto realizadas no quadro de propostas legislativas e não-legislativas e de acordos regionais ou bilaterais, quer sejam acordos comerciais, acordos de parceria e de associação ou acordos de cooperação; a intenção da Comissão de integrar uma avaliação dos direitos humanos nas modalidades de atribuição de ajuda da UE (nomeadamente no que diz respeito ao apoio orçamental); o reforço da implementação do mecanismo de acompanhamento para verificar o respeito das convenções relativas aos direitos humanos nos países abrangidos pelo regime SPG+; o objetivo de sistematizar o seguimento dos relatórios das missões de observação eleitoral da UE; e a tónica do Conselho da UE sobre os padrões de referência, bem como sobre a análise contínua e sistemática de aspetos relativos aos direitos humanos, ao género e às crianças afetadas por conflitos armados nos documentos sobre os ensinamentos retirados das missões no âmbito da PCSD;

11.

Congratula-se com a adoção de estratégias nacionais em matéria de direitos humanos para países específicos, visando a execução das políticas da UE de uma forma adequada e efetiva; reconhece o papel crucial desempenhado pelas delegações locais da UE no desenvolvimento e acompanhamento das estratégias nacionais elaboradas em função de circunstâncias específicas, mas salienta a responsabilidade de coordenação do SEAE para assegurar a aplicação coerente das prioridades políticas da UE sobre direitos humanos, definidas no quadro estratégico para os direitos humanos e nas diretrizes da UE; frisa a importância de concluir a rede de pontos focais sobre direitos humanos e democracia nas delegações da UE e nas missões e operações da PCSD; insta a VP/AR e o SEAE, bem como os Estados-Membros, a adotarem como melhor prática o método que consiste em trabalhar a nível local sobre as questões de direitos humanos em grupos de trabalho especializados nessa matéria e constituídos entre as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros da UE; insta também a que sejam mantidos contactos regulares com representantes da sociedade civil, defensores dos direitos humanos e deputados dos parlamentos nacionais; apoia o objetivo do SEAE de proporcionar formação em direitos humanos e democracia a todo o pessoal do SEAE, da Comissão, das delegações da UE e das missões da PCSD e das agências da União Europeia que tenham relações com os países terceiros, nomeadamente a FRONTEX; solicita que seja tida em particular atenção a necessidade de proteger os defensores dos direitos do Homem; considera que as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos devem ser integradas na PESC, na PCSD e nas políticas comercial e de desenvolvimento da UE, tanto nos programas geográficos como nos temáticos, a fim de assegurar uma maior eficiência, eficácia e coerência;

Ação da UE nas Nações Unidas

12.

Acolhe favoravelmente os esforços da UE para apoiar e revitalizar o trabalho sobre direitos humanos no âmbito do sistema das Nações Unidas, incluindo a conclusão da revisão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 2011; frisa a importância continuada do apoio à independência do Alto Comissariado dos Direitos do Homem e o papel dos relatores especiais, por tema e por país, das Nações Unidas sobre direitos humanos, e aguarda com expectativa a sua cooperação estreita com o recém-nomeado Representante Especial da UE para os Direitos Humanos; salienta o significado da adesão, em 22 de janeiro de 2011, da União Europeia à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a primeira convenção das Nações Unidas, em matéria de direitos humanos, ratificada pela União Europeia enquanto entidade jurídica,

13.

Realça a importância e o forte apoio concedido à participação ativa da UE nos trabalhos do CDHNU, através do copatrocínio de resoluções, da elaboração de declarações e da participação em diálogos e debates interativos;

14.

Congratula-se com a liderança demonstrada pelos Estados-Membros da UE no apoio à credibilidade do sistema das Nações Unidas em matéria de direitos humanos endereçando conjuntamente um convite permanente para todos os procedimentos especiais da ONU sobre direitos humanos, convocando uma Sessão Especial do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a Líbia, onde foi feita a histórica recomendação relativa à suspensão da Líbia do Conselho dos Direitos do Homem, e sendo os primeiros a envidar esforços no sentido da criação de uma comissão de inquérito independente sobre a situação dos direitos humanos na Síria;

15.

Reconhece o potencial da UE para a formação de coligações abrangentes e criativas como exemplificou a ação da UE que abriu caminho à aprovação da resolução histórica do Conselho dos Direitos do Homem sobre os direitos humanos, a orientação sexual e a identidade de género, apoiada por Estados de todas as regiões, e a criação de um consenso em Genebra e Nova Iorque no que respeita à necessidade de combater a intolerância religiosa e de proteger a liberdade de religião ou de crença, evitando em simultâneo um eventual efeito negativo sobre outros direitos humanos fundamentais, como a liberdade de expressão;

16.

Reitera a sua oposição à prática de grupos regionais de realizarem eleições não disputadas para o Conselho dos Direitos do Homem;

17.

Aconselha a que sejam seguidas as recomendações da Revisão Periódica Universal, incluindo-as sistematicamente nas estratégias locais sobre direitos humanos, bem como nos diálogos e consultas em matéria de direitos humanos;

18.

Recorda a necessidade de financiamento suficiente para manter abertos os gabinetes regionais do Alto Comissariado dos Direitos do Homem (ACDH);

19.

Recorda a adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas da Resolução 65/276 relativa à participação da UE no trabalho da ONU como modesto ponto de partida para um empenho acrescido no reforço do papel da União no trabalho daquela organização em prol dos direitos humanos;

A política da UE sobre justiça penal internacional, luta contra a impunidade e o Tribunal Penal Internacional (TPI)

20.

Lamenta que a justiça seletiva se manifeste frequentemente nas democracias novas e em transição sob o disfarce do Estado de direito e da guerra à corrupção; lamenta que a justiça seletiva se tenha tornado pouco mais do que um meio para obter vingança política e para ajustar contas com dissidentes políticos, intimidando e marginalizando a oposição, os trabalhadores da comunicação social e os defensores dos direitos humanos, sobretudo no período que precede as eleições; continua preocupado com as alegações de crimes e as acusações de motivação política contra membros da oposição na Ucrânia, e exorta as autoridades ucranianas a pôr cobro à perseguição atualmente levada a cabo contra a oposição e que constitui um sério obstáculo aos esforços do país no sentido de garantir o Estado de direito e os valores democráticos;

21.

Lamenta que, apesar dos múltiplos apelos dirigidos por organismos internacionais às autoridades russas, não se tenham registado progressos na investigação sobre a morte de Sergei Magnitsky; por conseguinte, exorta o Conselho a impor e aplicar uma proibição à escala da UE da emissão de vistos aos funcionários responsáveis pela morte de Sergei Magnitsky e a congelar quaisquer ativos financeiros que esses funcionários ou os familiares mais próximos possam deter na UE;

22.

Continua desiludido em relação ao processo penal movido contra Mikhail Khodorkovsky e Platon Lebedev, que, a nível internacional, se considera ser de natureza política;

23.

Festeja o 10.o aniversário da entrada em vigor do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI); acolhe favoravelmente a sua ratificação por Cabo Verde e Vanuatu; reconhece o TPI como um mecanismo de «último recurso», competente para fazer aplicar a justiça a favor das vítimas de crimes contra a humanidade, genocídio e crimes de guerra, tal como previsto pelo princípio da complementaridade do Estatuto de Roma;

24.

Reitera o seu forte apoio ao TPI na luta contra a impunidade pelos crimes mais graves que causam preocupação a nível internacional; exorta a UE e os seus Estados-Membros a manterem o apoio político, diplomático, logístico e financeiro ao TPI e a outros tribunais penais internacionais, incluindo os tribunais internacionais ad hoc para a ex-Jugoslávia e o Ruanda, o Tribunal Especial para a Serra Leoa, as Secções Extraordinárias dos Tribunais do Camboja e o Tribunal Especial para o Líbano;

25.

Acolhe favoravelmente a inclusão no Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia da referência à necessidade de lutar vigorosamente contra a impunidade por crimes graves, inclusive através de um compromisso com o TPI, e o entendimento de que o principal dever dos Estados consiste em investigar os crimes internacionais graves, promoverem e contribuírem para o reforço da capacidade dos sistemas judiciais nacionais para investigar e perseguir esses crimes;

26.

Congratula-se com os compromissos assumidos na Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, e o subsequente plano de ação adotado em 12 de julho de 2011, e recomenda que a UE e os Estados-Membros assegurem a sua implementação através de medidas eficazes e concretas que promovam a universalidade e a integridade do Estatuto de Roma, o apoio à independência do Tribunal e ao seu funcionamento eficaz e eficiente e o apoio à aplicação do princípio da complementaridade; convida o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a implementar as ações relacionadas com o TPI contidas no Quadro Estratégico da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia;

27.

Reconhece os esforços da Comissão Europeia na criação de uma «caixa de ferramentas de complementaridade da UE», destinada a apoiar o desenvolvimento das capacidades nacionais e a gerar vontade política para a investigação e o julgamento de alegados crimes internacionais, e sublinha a importância de efetuar consultas aprofundadas com os Estados-Membros da UE, o Parlamento Europeu e as organizações da sociedade civil com vista à concretização da «caixa de ferramentas»;

28.

Reitera a sua recomendação de que o Estatuto de Roma do TPI seja adicionado ao pacote de tratados internacionais sobre a boa governação e o Estado de direito, a ratificar pelos países terceiros admitidos ao Sistema de Preferências Generalizadas Plus (SPG+); apoia a inclusão consistente de uma cláusula TPI nos acordos da UE com países terceiros; solicita a inclusão do TPI em todas as prioridades de política externa da UE, em especial através de tomada em conta sistemática da luta contra a impunidade e do princípio da complementaridade;

29.

Sublinha a importância de uma forte ação da UE para antecipar e, assim, evitar ou condenar casos de não-cooperação, como os convites a pessoas objeto de mandados de prisão do TPI, bem como a não-detenção e a não-entrega dessas pessoas; apela mais uma vez à UE e aos seus Estados-Membros para que respeitem de maneira atempada todos os pedidos de ajuda e cooperação por parte do Tribunal, a fim de assegurar, inter alia, a execução de mandados de prisão pendentes; reafirma ainda a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros, com a ajuda do SEAE, criarem um conjunto de orientações internas que definam um código de conduta para os contactos entre os funcionários dos Estados-Membros/da UE e as pessoas procuradas pelo TPI;

30.

Exprime a sua profunda preocupação com os resultados dos debates orçamentais da 10.a Sessão da Assembleia dos Estados Partes, de 12—21 de dezembro de 2011, que criou o risco de deixar o Tribunal sub-financiado; lamenta profundamente que alguns Estados Europeus Partes no Estatuto de Roma exerçam pressão para a adoção de um orçamento de crescimento zero/orçamento mais baixo, e que a Assembleia não tenha concordado em fornecer ao Tribunal recursos suficientes para que este cumpra eficazmente o seu mandato judicial e exerça justiça de maneira firme, justa, eficaz e significativa; apela aos Estados-Membros para que demonstrem na Assembleia um apoio firme ao funcionamento do Tribunal e para que rejeitem as propostas de crescimento nominal zero do seu orçamento, o que prejudicaria a capacidade do TPI para exercer a justiça e responder a novas situações;

31.

Sublinha que o apoio da UE à luta contra a impunidade deve abranger um certo número de iniciativas que inclua inter alia: mais esforços para promover novas ratificações e a implementação do Estatuto de Roma e do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades (APIC), a fim de tornar o Tribunal verdadeiramente global e universal; mais esforços para assegurar uma cooperação integral com o Tribunal, inclusive através da promulgação de legislação nacional relevante sobre a cooperação, e a conclusão de acordos-quadro com o TPI para execução das sentenças do Tribunal, proteção e deslocação das vítimas e testemunhas, etc., a fim de facilitar uma cooperação adequada e atempada com o Tribunal e um apoio político e diplomático decidido, em especial no que respeita à execução de mandados de prisão pendentes;

32.

Salienta, na sequência da Primavera Árabe, a importância de desenvolver uma política coerente e subtil da UE sobre a justiça transitória, além do reforço da independência do poder judicial, incluindo a ligação ao TPI como tribunal de última instância, para ajudar os países em transição a abordar as violações dos direitos humanos e a luta contra a impunidade;

33.

Sublinha que a recolha digital de provas e a divulgação de imagens de violações dos direitos humanos podem contribuir para a luta global contra a impunidade; considera que é necessária assistência para tornar estes materiais admissíveis nos termos do direito internacional (penal) como provas perante o Tribunal;

Ação da UE no direito humanitário internacional (DHI)

34.

Congratula-se com a inclusão, pela primeira vez, de uma rubrica dedicada ao DHI no Relatório Anual 2011 sobre Direitos Humanos e Democracia e aos esforços da UE para assegurar a responsabilização, documentando eventuais abusos do DHI e apoiando os mecanismos de responsabilização, bem como os compromissos assumidos no sentido de combater os desaparecimentos forçados, de continuar a apoiar o TPI, de trabalhar para uma maior participação nos principais instrumentos de DHI, de promover o respeito pelas garantias processuais fundamentais de todas as pessoas detidas em conflitos armados, e de apoiar os instrumentos internacionais que procuram resolver as situações de perigo humanitário dos resíduos de guerra explosivos, munições de fragmentação, dispositivos explosivos improvisados e minas terrestres antipessoal;

35.

Lamenta, no entanto, que o grau de sensibilização geral e execução das diretrizes da UE relativamente à promoção do respeito pelo direito humanitário internacional continue significativamente inferior ao de outras diretrizes; insta a UE a dar maior relevância política e a afetar mais recursos à execução destas diretrizes, nomeadamente assegurando a integração do DHI nas operações de gestão de crise, bem como combatendo proativamente a impunidade e assegurando a responsabilidade individual;

36.

Relembra que, para evitar violações dos direitos humanos, o respeito pelo Direito internacional tem de estar no centro de qualquer estratégia da UE destinada a promover os direitos humanos e a democracia no mundo, especialmente nas suas relações com os parceiros que sejam parte num conflito armado ou latente; relembra a necessidade de pôr termo a qualquer apoio dado pela UE a partes no conflito, seja ele financeiro, logístico ou tático, incluindo, designadamente, o fornecimento de armas, munições e todos os outros tipos de equipamento militar, tal como estabelecido na Posição Comum da UE sobre as exportações de armas;

37.

Realça ainda a necessidade de assegurar que a questão da luta contra a impunidade por crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio seja abordada de forma mais sistemática nas relações bilaterais da UE com os países pertinentes, incluindo através da sua referência em declarações públicas, e que a UE aborde a impunidade de forma mais consistente a nível multilateral, por exemplo na Assembleia Geral das Nações Unidas e no Conselho dos Direitos do Homem;

38.

Reitera o seu compromisso para com o princípio «Responsabilidade de Proteger», salientando a importância de a comunidade internacional, incluindo a UE, assumir a responsabilidade de fazer face às violações grosseiras dos direitos humanos em países terceiros quando os respetivos governos não puderem ou quiserem proteger os seus próprios cidadãos; sublinha que esta ação da comunidade internacional implica intervenção humanitária e pressões diplomáticas adequadas e, só em última instância, o uso coletivo da força, sob os auspícios ou com a autorização das Nações Unidas; insta a UE a comprometer-se ativamente e a promover a reforma urgente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por forma a evitar a obstrução do princípio da «Responsabilidade de Proteger»;

39.

Louva, neste contexto, as ações de vários Estados-Membros que exerceram a sua liderança na prevenção de uma maior violência contra os civis na Líbia, durante 2011, mas lamenta a ausência de uma resposta concertada a nível da UE;

40.

Considera que a situação dos direitos humanos na Líbia continua preocupante, nomeadamente em relação às condições de detenção e tratamento dos detidos pelas várias milícias, sobre as quais o governo provisório não exerce um controlo eficaz, e solicita uma vigilância reforçada e uma assistência sustentada por parte da comunidade internacional, como referido pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem no Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 25 de janeiro de 2012;

41.

Saúda os esforços envidados neste sentido pela União Europeia e pela comunidade internacional na Síria, em 2011, mas lamenta que tais esforços não tenham resultado numa melhoria da situação no terreno; exprime a sua profunda preocupação com a situação na Síria, sobretudo no que respeita à contínua crise humanitária e de direitos humanos; condena nos termos mais vigorosos a repressão brutal e generalizada e as violações sistemáticas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte do regime sírio contra a sua população, incluindo mulheres e crianças; apela às autoridades sírias para que ponham imediatamente termo às violações dos direitos humanos e respeitem as suas obrigações nos termos do direito internacional sobre direitos humanos a fim de permitir uma transição pacífica e democrática; reitera o seu firme apoio ao Enviado Especial das Nações Unidas e da Liga Árabe e insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a tomar as medidas necessárias para pôr termo ao massacre de civis e para entregar ao TPI os responsáveis pelos graves crimes de guerra e violações dos direitos humanos na Síria;

42.

Acolhe favoravelmente a nova iniciativa «EU Aid Volunteers» (Voluntários da UE), que possibilitará, a partir de 2014-2020, que cerca de 10.000 europeus participem, a nível mundial, em operações humanitárias, nas regiões em que a ajuda seja mais urgentemente necessária, e demonstrem a solidariedade europeia ajudando de uma forma prática as comunidades atingidas por catástrofes naturais ou de origem humana;

43.

Defende que as empresas privadas militares e de segurança devem ser responsabilizadas por quaisquer violações dos direitos humanos e da legislação humanitária cometidas pelo seu pessoal; insta a UE e os Estados-Membros, à luz da utilização generalizada de empresas privadas militares e de segurança, a intensificarem os seus esforços no sentido de encontrar uma solução regulamentar credível que evite lacunas jurídicas em matéria de responsabilização;

A Política Europeia de Vizinhança e a Primavera Árabe

44.

Salienta a relevância das revoltas de 2011 no mundo árabe quer como manifestação do desejo de liberdade, justiça e dignidade quer como desafio importante para a política da UE na região e além desta; reconhece que a UE reforçou o seu compromisso político nos países vizinhos a leste e a sul, mas frisa a necessidade de aprender com os erros políticos do passado e de definir uma nova política em conformidade com o respeito pelos direitos humanos e o apoio aos valores democráticos;

45.

Congratula-se com a nova tónica da política da UE em relação aos países vizinhos meridionais que incide na mútua responsabilização e no compromisso partilhado relativamente aos valores universais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito; apela à consistência da abordagem política da UE em matéria de direitos humanos no Sul e no Leste; realça a necessidade de evitar no Leste o mesmo tipo de erros políticos que ocorreram no Sul antes da Primavera Árabe de 2011;

46.

Recorda as suas resoluções de 25 de novembro de 2010 sobre a situação no Sara Ocidental (12) e de 18 de abril de 2012 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (13); manifesta a sua preocupação com a deterioração dos direitos humanos no Sara Ocidental; insta a que os direitos fundamentais do povo do Sara Ocidental, incluindo a liberdade de associação, a liberdade de expressão e o direito de manifestação, sejam respeitados; solicita a libertação dos prisioneiros políticos sarauís; solicita a abertura do território a observadores independentes, ONG e aos meios de comunicação; reitera o seu apoio à criação de um mecanismo internacional de supervisão dos direitos humanos no Sara Ocidental; defende uma solução justa e duradoura para o conflito, com base no direito à autodeterminação do povo sarauí, em conformidade com as resoluções pertinentes das Nações Unidas;

47.

Sublinha a importância do papel das mulheres e da sua plena participação na tomada de decisões a nível político e económico, especialmente nos processos de consolidação da paz na sequência de conflitos, nas negociações de transição democrática e na resolução de conflitos, bem como nos processos de reconciliação e de estabilização, com vista a aumentar a sensibilização e a atenção, destinadas a eliminar a discriminação que as mulheres enfrentam nos processos de democratização em que se encontram muitos países terceiros;

48.

Reitera a sua opinião de que a abordagem «mais por mais» deve basear-se em critérios claramente definidos, com padrões de referência específicos, mensuráveis, atingíveis, transparentes e calendarizados; insta o SEAE e a Comissão a executarem esta abordagem de um modo sistemático nos relatórios de acompanhamento da Política Europeia de Vizinhança;

49.

Congratula-se com o reforçado alcance da UE na sociedade civil e salienta a necessidade de a sociedade civil contribuir de forma mais sistemática para a elaboração de estratégias por país e as avaliações sobre direitos humanos, necessárias à execução correta da nova abordagem «mais por mais» na política da UE;

50.

Acolhe favoravelmente as atividades desenvolvidas ao abrigo da iniciativa da Parceria Oriental na promoção dos direitos humanos, da democracia, das liberdades fundamentais e do Estado de direito em países parceiros; apela à União Europeia para que utilize a experiência de transição de regimes autoritários para regimes democráticos dos seus próprios Estados-Membros e para que transponha os ensinamentos destas experiências para programas concretos e orientados para os resultados nos países parceiros a Leste da União; insta a UE a assumir uma posição mais ativa e coerente ao promover os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito nos países parceiros;

51.

Lamenta, no entanto, que a política da Parceria Oriental continue, por vezes, sujeita a más interpretações, tornando-se mais uma política de permissividade e impunidade e de dois pesos e duas medidas, o que frequentemente se aplica no que respeita aos países parceiros do Leste;

52.

Permanece extremamente preocupado com a falta de democracia, Estado de direito, liberdades fundamentais e respeito pelos direitos humanos na Bielorrússia, o único país vizinho europeu que não participa plenamente na Parceria Oriental e nos trabalhos da Assembleia Parlamentar EURONEST, sobretudo na sequência das eleições presidenciais de dezembro de 2010 e da posterior repressão violenta dos manifestantes e da oposição política, nomeadamente os julgamentos de ativistas em 2011 que não respeitaram as normas internacionais e resultaram em sentenças desproporcionalmente duras; louva a unidade da UE na resposta à expulsão de diplomatas da UE da Bielorrússia, em fevereiro de 2012; insta a União e todos os seus Estados-Membros a manterem a coerência e a consistência das suas políticas relativamente à Bielorrússia e a pressão sobre o regime político, nomeadamente através de sanções contra os oficiais implicados, ajudando, em simultâneo, a sociedade civil através de ferramentas como a facilitação reforçada dos vistos e maiores oportunidades de educação; expressa a sua profunda preocupação com a detenção de Ales Bialiatski desde 4 de agosto de 2011; lamenta a atuação dos funcionários polacos e lituanos que permitiram a detenção de Ales Bialetski através da transmissão de informações bancárias, e solicita a todos os atores da UE que tudo façam para evitar a repetição de tais erros;

53.

Exorta a UE a aplicar a mesma abordagem consistente em relação aos abusos em matéria de direitos humanos em todos os países terceiros, quer sejam países parceiros ou países com os quais a UE tem uma relação menos desenvolvida; insiste em que a UE tenha uma voz ativa na identificação e na condenação das violações de direitos humanos, quando e onde estas ocorrerem, independentemente do nível ou da importância estratégica da parceria com o país em causa; sublinha que a UE deve utilizar a ajuda financeira e as relações económicas como um mecanismo de alavancagem para assegurar o compromisso com os valores universais dos direitos humanos por parte de todos os seus parceiros;

As políticas da UE de apoio à democratização e às eleições

54.

Destaca que os direitos humanos e a democracia se reforçam mutuamente, uma vez que é através do respeito pelos direitos humanos que as sociedades criam o espaço político livre necessário à contestação pacífica e democrática; acolhe favoravelmente a este propósito a maior atenção da UE ao apoio à democracia, tal como ilustrado pelo recentemente criado Fundo Europeu para a Democracia;

55.

Frisa que é necessária uma abordagem de longo prazo que abranja todo o ciclo eleitoral para dar um seguimento adequado aos relatórios e às recomendações das missões de observação eleitoral da UE; destaca a importância de elaborar recomendações realistas e viáveis e de assegurar que estas sejam fiscalizadas, e se tornem parte do diálogo político e da assistência, pelas delegações da UE; entende que as delegações permanentes do Parlamento e as assembleias parlamentares paritárias devem também desempenhar um papel reforçado no acompanhamento destas recomendações e na análise dos progressos em matéria de direitos humanos e democracia; encoraja as missões de observação eleitoral da UE a reforçarem a sua coordenação com outras missões de observação eleitoral internacionais de forma a melhorar a coerência da ação da UE a este respeito; sublinha que a UE deve investir na formação de observadores locais a fim de construir processos eleitorais sustentáveis e autónomos nos países terceiros; sublinha o facto de a transição para a democracia, bem como os progressos na promoção dos direitos humanos, requerer estratégias a longo prazo e poder não dar resultados visíveis a curto prazo; encoraja, por conseguinte, a Comissão e o SEAE a controlarem mais do que um ciclo eleitoral de forma exaustiva, enviando missões de observação eleitoral da UE aos países que transitem de regimes autoritários para regimes democráticos ou que registem graves lapsos no seu progresso para a democracia;

56.

Reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que desenvolvam uma estratégia coerente e a longo prazo relativamente a cada missão de observação eleitoral da UE, seguida de uma avaliação do progresso democrático dois anos após a missão com a devida participação do chefe da missão de observação em causa, a ser apresentada durante o debate anual do Parlamento com a VP/AR sobre os direitos humanos; relembra o compromisso assumido pela VP/AR de centrar a observação eleitoral na participação das mulheres e das minorias nacionais, bem como das pessoas com deficiência, tanto na qualidade de candidatas como de eleitoras;

57.

Sublinha que a UE deve colaborar com partidos políticos, por forma a permitir a partilha de instrumentos e técnicas que os partidos possam utilizar para desenvolver conexões mais fortes com o público, montar campanhas eleitorais competitivas e terem um desempenho mais eficaz na legislatura; sublinha ainda que a democratização é um processo em que devem participar cidadãos, movimentos de base e a sociedade civil; considera, por conseguinte, que a UE deve financiar programas que promovam a participação cívica, a educação dos eleitores, a organização de ações de promoção, a liberdade de imprensa e de expressão e que, de uma forma geral, ajudem os cidadãos a e assegurar a supervisão política e a exercer os seus direitos;

58.

Considera que a participação equitativa de mulheres na política e no governo é essencial para construir e sustentar a democracia; sublinha, por conseguinte, que os programas da UE no domínio dos direitos humanos e da democratização devem sempre privilegiar a participação e o aumento das capacidades das mulheres no poder legislativo, em partidos políticos e na sociedade civil enquanto líderes, ativistas e cidadãs informadas; é de opinião que a UE deve continuar a apoiar e encorajar as mulheres a concorrerem a cargos políticos e a participarem significativamente em todas as facetas da vida cívica e política; salienta que a plena participação das mulheres na vida política não se limita a objetivos estatísticos quanto ao número de candidatas e eleitas, e que assegurar a igualdade de género exige ter em consideração as problemáticas dos direitos das mulheres na elaboração de políticas e a participação livre e efetiva das mulheres em todos os aspetos da vida pública, política e económica;

59.

Recorda que o estabelecimento de bases democráticas legítimas, de uma sociedade civil operacional e de uma sociedade democrática baseada no direito é um processo a longo prazo que deve ser construído da base para o topo e que necessita de apoio interno, regional e internacional;

60.

Congratula-se com a criação da Direção de Apoio à Democracia no Parlamento Europeu e com o alargamento do mandato do seu Grupo de Coordenação Eleitoral (GCE), convertido agora em Grupo de Apoio à Democracia e Coordenação Eleitoral (GADCE); espera que as atividades de apoio à democracia do Parlamento Europeu sejam reforçadas, nomeadamente através do seu Gabinete para a Promoção da Democracia Parlamentar (GPDP) e da sua Unidade de Observação das Eleições;

Diálogos e consultas sobre direitos humanos com países terceiros

61.

Reconhece o potencial inerente aos diálogos abrangentes sobre direitos humanos com países terceiros, sobretudo se forem eficazmente combinados com a execução das estratégias nacionais em matéria de direitos humanos; realça que os diálogos não devem, no entanto, ser instrumentalizados para marginalizar os debates sobre direitos humanos a outros níveis superiores de diálogo político, como as cimeiras; insta, neste contexto, a que as questões relativas aos direitos humanos estejam no centro das relações com os países terceiros;

62.

Recomenda que as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos sejam tornadas públicas; acentua que as estratégias públicas dariam visibilidade ao empenhamento da UE em matéria de defesa dos direitos humanos nos países terceiros e apoiariam aqueles que lutam pela aplicação e pela proteção dos seus direitos humanos;

63.

Sublinha a importância de a UE usar estes diálogos para suscitar casos individuais de preocupação, especialmente de prisioneiros de consciência que tenham sido presos por praticarem o seu direito pacífico à liberdade de expressão, de reunião e religião ou crença, e solicita à UE que proceda a um acompanhamento eficaz desses casos com os países em questão;

64.

Reafirma, contudo, a sua preocupação com a persistente e dececionante falta de progressos numa série de diálogos sobre direitos humanos e com a falta de padrões de referência transparentes que permitam uma verdadeira avaliação das melhorias ou da deterioração dos direitos humanos; regista as permanentes dificuldades da UE em negociar melhores modalidades para os seus diálogos sobre direitos humanos, em especial com a China e a Rússia; apela ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, recentemente nomeado, para que assuma a liderança nestes e em outros diálogos sobre direitos humanos e adote, neste contexto, uma nova abordagem orientada para os resultados através da cooperação em curso com o Parlamento;

65.

Sublinha que, apesar de algumas medidas adotadas pelas autoridades chinesas na direção certa, a situação dos direitos humanos na China continua a deteriorar-se, estando marcada por uma agitação social crescente e pelo reforço do controlo e da repressão dos defensores dos direitos humanos, advogados, bloguistas e ativistas sociais, bem como por políticas orientadas para a marginalização de tibetanos e da sua identidade cultural; insta as autoridades chinesas a colaborarem seriamente com o povo tibetano no sentido de avaliar as causas subjacentes das auto-imolações de monges e monjas tibetanos e de pôr termo à perseguição e intimidação dos tibetanos que exercem os seus direitos à liberdade de expressão, de reunião e associação, de cessar toda a utilização desnecessária de força excessiva face aos manifestantes, de investigar todos os casos de violações de direitos humanos e de permitir o acesso de supervisores independentes às zonas de protesto;

66.

Reitera o seu apelo à necessidade de designar um Representante Especial da UE para o Tibete que seja responsável pela defesa dos direitos humanos e, entre outras questões de atualidade, pelo direito de cada um praticar livremente a sua religião e cultura na China;

67.

Reitera a sua deceção com o facto de não ter existido uma participação sistemática do Parlamento nas avaliações sobre os diálogos em matéria de direitos humanos, incluindo com a Rússia e a China; insta a que o Parlamento tenha acesso à formalização dessas avaliações e recorda que as Diretrizes da UE sobre os Diálogos em matéria de Direitos Humanos estabelecem que «a sociedade civil será implicada na tarefa de avaliação»;

68.

Reafirma que a situação e a promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de género, bem como o combate à violência contra as mulheres, devem ser sistematicamente tidos em conta em todos os diálogos em matéria de direitos humanos realizados pela UE com países terceiros com os quais a UE concluiu acordos de associação e de cooperação;

Sanções da UE e cláusulas em matéria de direitos humanos e democracia nos acordos da UE

69.

Saúda o compromisso assumido no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos de desenvolver uma metodologia que melhore a análise da situação dos direitos humanos em países terceiros relacionada com o lançamento ou a conclusão de acordos comerciais e/ou de investimento; insta a UE a assegurar que a concessão do estatuto de SPG+ esteja firmemente ligada à ratificação e à aplicação por um país dos principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, permitindo a avaliação regular das referidas obrigações, prestando uma atenção especial ao respeito pela liberdade de expressão, reunião, associação e de religião ou crença, bem como aos direitos das minorias, mulheres e crianças; salienta, em particular, a necessidade de transparência na defesa dos direitos humanos dos imigrantes;

70.

Saúda os esforços da UE para incluir uma cláusula de direitos humanos e democracia em todos os acordos-quadro políticos da UE, mas reitera o seu apelo a que todas as relações contratuais com países terceiros — sejam estes industrializados ou em desenvolvimento e incluindo os acordos setoriais e os acordos comerciais e técnicos ou de ajuda financeira — incluam cláusulas claramente enunciadas sobre direitos humanos e democracia, sem exceção; considera que o atual limiar dos regimes do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) que poderia desencadear ações relativas a cláusulas de direitos humanos é elevado, mas deveria ser ajustado a cada país; regista a nova proposta de reforma do SPG, de 2011, a qual sugere que o procedimento de consulta deve ser alargado e facilitar os inquéritos sobre violações os direitos humanos no seio do Comité SPG; manifesta, a este respeito, profunda preocupação relativamente à deterioração da situação dos direitos humanos no Camboja, onde a apropriação de terras conduz ao aumento da pobreza e à violação das cláusulas de direitos humanos que fazem parte dos acordos UE-Camboja; chama a atenção para que a falta de coerência na implementação da cláusula de direitos humanos pode prejudicar a credibilidade e eficácia da política de condicionalidade da UE;

71.

Acolhe com agrado as medidas tomadas e os planos desenvolvidos em 2011 pelas instituições e Estados-Membros da UE no sentido da adoção de uma política mais coerente e coordenada no que respeita à responsabilidade civil das empresas, inter alia, de apoio aos direitos humanos no mundo, e a implementação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos, de 2011;

72.

Salienta a importância de alicerçar a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio livre entre a UE e países terceiros ou em desenvolvimento, a fim de promover os direitos humanos, bem como as normas sociais e ambientais; propõe que em todos os futuros acordos de comércio livre figure um capítulo abrangente sobre direitos humanos, além dos capítulos sobre matérias sociais e ambientais; insta a Comissão a utilizar os acordos de comércio livre para promover as quatro normas fundamentais do trabalho, nomeadamente a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva, a supressão de todas as formas de trabalho forçado, a abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego; considera ser necessário reforçar os mecanismos de supervisão e aplicação do sistema SPG+;

73.

Reafirma que a aplicação consistente da cláusula sobre direitos humanos dos acordos é fundamental nas relações entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e os países terceiros; sublinha a importância de rever a forma como os Estados-Membros têm cooperado com o aparelho de repressão em nome da luta contra o terrorismo; salienta, neste contexto, a necessidade de a Política Europeia de Vizinhança recentemente revista se centrar no apoio sólido à reforma do setor da segurança, a qual deve nomeadamente assegurar uma separação clara entre as funções dos serviços secretos e dos órgãos de aplicação da lei; insta a VP/AR, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, o SEAE, o Conselho e a Comissão a reforçarem a sua cooperação com o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e demais mecanismos relevantes do Conselho da Europa no planeamento e execução de projetos de apoio à luta contra o terrorismo com países terceiros e em todas as formas de diálogos levados a cabo com países terceiros no que se refere à luta contra o terrorismo;

74.

Sublinha a importância de continuar a trabalhar sobre as práticas mundiais relativas ao recurso a detenções secretas no quadro da luta contra o terrorismo; insiste no facto de que a luta contra o terrorismo não pode, em caso algum, justificar violações de direitos humanos tanto em países terceiros como no território da União Europeia; congratula-se, neste contexto, com a aprovação da Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, intitulada «Alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da Comissão TDIP do PE», e exorta os Estados-Membros a pôr em prática as suas recomendações;

75.

Insiste na importância de que a UE cumpra e execute plenamente as suas obrigações e políticas internacionais e instrumentos de política estrangeira, como sejam as diretrizes sobre a tortura e os diálogos sobre direitos humanos, para que seja mais credível no seu apelo à rigorosa aplicação das cláusulas sobre direitos humanos nos acordos de associação e na exortação aos seus principais aliados para que respeitem a sua própria legislação e a legislação internacional;

76.

Recomenda que, a fim de reforçar a credibilidade da cláusula sobre direitos humanos e a previsibilidade da ação da UE, a cláusula seja aperfeiçoada de forma a incluir os mecanismos processuais políticos e legais a usar em caso de pedido de suspensão da cooperação bilateral devido a violações repetidas e/ou sistemáticas dos direitos humanos, em violação do Direito internacional;

77.

Insta a União Europeia a assegurar que os acordos comerciais com países terceiros incluam cláusulas que promovam a coesão social e garantam o cumprimento das normas sociais, ambientais e laborais, bem como uma boa gestão dos recursos naturais, em especial dos solos e da água; observa que a UE está a desenvolver um mecanismo de acompanhamento dos direitos humanos a incluir nos novos acordos de parceria e cooperação e em outros acordos comerciais, com vários países; sublinha que estes mecanismos de acompanhamento não são suficientemente ambiciosos nem claramente definidos, pondo em causa o compromisso do Tratado da UE de promover os direitos humanos e a democracia no mundo; manifesta, neste contexto, uma particular preocupação com o Acordo de Parceria e Cooperação com o Uzbequistão e com o Acordo de Parceria e Cooperação com o Turquemenistão, ainda pendente;

78.

Reitera a sua recomendação de que a UE adote uma política mais consistente e eficiente de sanções e medidas restritivas, que disponha de critérios claros para estabelecer as condições de aplicação destas e o tipo de sanções que a aplicar, e que inclua padrões de referência transparentes para o seu levantamento; insta o Conselho a assegurar que não se verifiquem situações de «dois pesos e duas medidas» ao decidir medidas restritivas ou sanções e que estas sejam aplicadas independentemente de interesses políticos, económicos e de segurança;

79.

Exorta a Comissão e os EstadosMembros a abordarem a questão da violência contra as mulheres e a dimensão de género das violações dos direitos humanos a nível internacional, nomeadamente no âmbito dos acordos de associação bilaterais e dos acordos de comércio internacionais em vigor ou em fase de negociação;

Liberdade de expressão (liberdade digital/dos meios de comunicação social)

80.

Assinala que a Primavera Árabe mostrou como a nova arquitetura mundial de informação e comunicação está não só a criar novos canais para a liberdade de expressão, mas também a permitir novas formas de mobilização política que ultrapassam os métodos tradicionais; destaca, neste contexto, que as zonas rurais se encontram muitas vezes insuficientemente ligadas às modernas tecnologias de comunicação; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a aproveitarem o potencial positivo das novas tecnologias em termos da política externa da UE, salientando que apenas deve ser concedida ajuda financeira a grupos organizados que disponham de uma agenda política clara e coerente; exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a abordarem o perigo da censura e repressão na Internet; saúda o lançamento, em dezembro de 2011, da Estratégia «No Disconnect» visando desenvolver ferramentas que permitam à UE, nas situações adequadas, ajudar as organizações da sociedade civil ou os cidadãos a contornar as ruturas arbitrárias do acesso às tecnologias eletrónicas de comunicações, incluindo a Internet;

81.

Reconhece que a crescente dependência da infraestrutura de tecnologia de informação e comunicação criará provavelmente novas vulnerabilidades e preocupações de segurança a nível internacional; recorda, no entanto, que muitas das características descentralizadas que fazem da Internet uma preocupação em termos de cibersegurança são também as que a tornam uma ferramenta poderosa para os defensores dos direitos humanos que vivem sob regimes repressivos; destaca, por conseguinte, a importância de uma Estratégia para a Liberdade Digital abrangente com uma clara dimensão de direitos humanos, incluindo uma avaliação de impacto sobre as consequências para os direitos humanos, no desenvolvimento de políticas e programas relacionados com a cibersegurança, a luta contra a cibercriminalidade, a governação da Internet e outras políticas da UE neste domínio; insta, neste contexto, a Comissão e o SEAE a adotarem uma abordagem proativa e a integrarem a questão da cibersegurança na sua interação com países terceiros;

82.

Salienta que a repressão e o controlo de cidadãos e empresas implicam uma crescente componente tecnológica, através do bloqueio de conteúdo e do controlo e identificação de defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas e dissidentes, bem como mediante a criminalização da legítima expressão em linha e a adoção de legislação restritiva para justificar as referidas medidas; frisa que a promoção e a proteção das liberdades digitais devem ser integradas e revistas anualmente, a fim de assegurar a responsabilidade e a continuidade em todas as ações externas e em todas as políticas e instrumentos de financiamento e ajuda da UE; insta a Comissão e o Conselho a reconhecerem inequivocamente as liberdades digitais enquanto direitos fundamentais e condições prévias indispensáveis para gozar direitos humanos universais como a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e de acesso à informação, e para assegurar a transparência e a responsabilidade na vida pública;

83.

Acolhe favoravelmente o compromisso do Plano de Ação para os Direitos Humanos da UE de desenvolver novas diretrizes públicas sobre a liberdade de expressão «online» e «offline», incluindo a proteção de bloguistas e jornalistas, defensores dos direitos humanos e partidos da oposição;

84.

Realça a importância de se incentivar a liberdade e independência da imprensa e dos meios de comunicação, que desempenham um papel fundamental na preservação do Estado de Direito e no combate às práticas de corrupção;

85.

Regista com preocupação a tendência inquietante para ataques e intimidações cada vez maiores contra jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação no mundo; exorta a UE a intensificar os seus esforços para promover a sua segurança nos diálogos com os parceiros da União e com outros países;

86.

Manifesta a sua profunda preocupação relativamente à evolução que restringe a liberdade de expressão e de reunião com base em conceções erróneas da homossexualidade e da transexualidade; recorda que estas leis e propostas não estão em conformidade com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que exclui as leis e as práticas discriminatórias com base na orientação sexual; insta a Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão e o Representante Especial para os Direitos Humanos a levantarem estas questões de forma sistemática;

87.

Lamenta a utilização de tecnologias e serviços produzidos na UE em países terceiros para violar os direitos humanos através da censura da informação, da vigilância generalizada, da monitorização e da investigação e localização de cidadãos e das suas atividades nas redes telefónicas (móveis) e na Internet; manifesta preocupação com as informações segundo as quais determinadas empresas da UE cooperam com regimes autoritários, fornecendo-lhes um acesso livre e ilimitado às suas redes e bases de dados, sob pretexto de cumprir a legislação local, como foi o caso da empresa sueco-finlandesa TeliaSonera em vários países da antiga União Soviética; manifesta a convicção de que as empresas europeias, as suas filiais e as firmas subcontratadas desempenham um papel fundamental na promoção e divulgação das normas sociais no mundo, pelo que o seu comportamento deveria ser coerente com os valores europeus e nunca comprometer os direitos humanos nos seus esforços por expandir os respetivos mercados;

88.

Congratula-se com as decisões do Conselho de proibir a exportação de determinados serviços e tecnologias de informação para a Síria e o Irão e insta a União Europeia a considerar estes casos como precedentes para futuras medidas restritivas contra outros regimes repressivos; apoia com firmeza a proposta de, no que respeita ao regime da UE de controlo das exportações de produtos de dupla utilização, incluir as violações dos direitos humanos entre as razões pelas quais os produtos não incluídos na lista podem ser sujeitos a restrições à exportação pelos Estados-Membros; chama a atenção neste contexto, para a sua posição favorável à adoção do Regulamento que altera o Regulamento (CE) n. o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização;

Apoio da UE à sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos

89.

Realça que o desenvolvimento de uma sociedade civil forte e vibrante constitui um fator crucial para permitir a evolução democrática e uma melhor proteção dos direitos humanos; sublinha que a mobilização da sociedade civil está na origem das mudanças históricas da Primavera Árabe;

90.

Reconhece os esforços da UE para melhorar o apoio às organizações da sociedade civil; valoriza, em particular, a capacidade da União Europeia para envolver diretamente a sociedade civil através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), da Facilidade para a Sociedade Civil e do Fundo Europeu para a Democracia (FED); lamenta, contudo, que a UE não tenha uma política sistemática mais sólida que convença os países parceiros a eliminar restrições jurídicas e administrativas indevidas que limitam os direitos universais de reunião e associação; apela a que se elaborem diretrizes políticas nesse sentido;

91.

Reitera o seu apoio à aplicação do conceito de apropriação democrática na cooperação para o desenvolvimento da UE e considera o papel da sociedade civil crucial neste contexto; destaca a necessidade de que todo o pessoal da UE trabalhe de forma estreita com a sociedade civil nos países onde exerce funções; frisa que uma cooperação mais estreita com a sociedade civil contribuiria consideravelmente para a elaboração, por país, de estratégias exequíveis e realistas em matéria de direitos humanos, adaptadas às prioridades destes países;

92.

Lamenta que a perseguição e a marginalização dos defensores dos direitos humanos continue a ser uma tendência generalizada na China na Rússia e em todos os outros países que confundem os elevados padrões em matéria de direitos humanos com uma imposição da UE, das Nações Unidas e das organizações mundiais de direitos humanos; lamenta que os advogados a quem foi retirada a licença e os jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social politicamente perseguidos na China sejam considerados como um assunto interno; assinala as restrições do espaço democrático;

93.

Saúda a Resolução do Terceiro Comité da Assembleia Geral das Nações Unidas, co-apoiada pela UE, de novembro de 2011, sobre os defensores dos direitos humanos e o apoio público da UE ao Relator Especial das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos e aos mecanismos regionais pertinentes que protegem os defensores dos direitos humanos;

94.

Apoia os projetos de criar uma iniciativa europeia com base voluntária que proporcione acolhimento temporário aos defensores dos direitos humanos que necessitem de abandonar com urgência os seus países de origem ao abrigo do IEDDH; frisa que esta iniciativa deve ser realizada de forma a complementar os sistemas de acolhimento já existentes;

95.

Regista que os defensores dos direitos humanos que trabalham em regiões remotas e em zonas de conflito estão mais expostos a ameaças e perigos e têm menor contacto com o pessoal da UE; exorta todas as delegações da UE a elaborarem estratégias locais de direitos humanos que permitam a manutenção de contactos regulares com os defensores dos direitos humanos no terreno e a prestação da assistência e proteção necessárias, como exigido nas Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos;

96.

Salienta a importância de a UE ter uma ação pró-ativa (reação e apoio a defensores dos direitos humanos ameaçados, observação de julgamentos de defensores dos direitos humanos, reação rápida, enérgica e visível às restrições das liberdades de expressão, associação e reunião) e de fornecer sistematicamente informações aos defensores dos direitos humanos e/ou às suas famílias sobre as medidas tomadas em seu favor, como previsto nas Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos; insta, neste contexto, a um reforço do mecanismo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos que visa proporcionar medidas de proteção urgentes aos defensores dos direitos humanos em perigo ou em risco;

97.

Lamenta que o seu apelo no sentido de reforçar a visibilidade do Prémio Sakharov anual não tenha sido tido em conta, já que o Prémio Sakharov é apenas mencionado de forma declarativa na secção do Relatório Anual dedicada ao Parlamento Europeu; salienta uma vez mais que é necessário um acompanhamento adequado pelo SEAE do bem-estar dos candidatos e dos laureados e das situações nos seus países; reitera o seu apelo ao SEAE e à Comissão para que entrem em contacto regular com os candidatos e laureados com o Prémio Sakharov a fim de assegurar um diálogo e um acompanhamento permanentes da situação dos direitos humanos nos respetivos países e de oferecer proteção aos que são alvo de perseguição; insta o SEAE a incluir o Prémio Sakharov na secção dos defensores dos direitos humanos no Relatório Anual sobre os Direitos Humanos;

98.

Insta a Comissão e o Conselho a apoiarem, formarem e habilitarem os defensores dos direitos humanos, as ativistas da sociedade civil e os jornalistas independentes e a garantirem a sua segurança e liberdade em linha, e a defenderem os direitos fundamentais de liberdade de expressão, liberdade de reunião e liberdade de associação em linha;

Ação da UE contra a pena de morte

99.

Reitera a sua posição inequívoca contra a pena de morte em todas as situações e circunstâncias e apoia veementemente os esforços da UE no sentido da aprovação de uma resolução firme sobre a moratória da pena de morte na 67.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, visando também um aumento da visibilidade na fase de preparação para o Congresso Mundial contra a Pena de Morte; frisa o facto de a UE ser o principal interveniente e o maior doador para a luta contra a pena de morte;

100.

Exorta os Estados-Membros a evitarem a comercialização ou a promoção de equipamento proibido pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; insta a um controlo regular e atualizado das exportações de substâncias produzidas por empresas farmacêuticas europeias suscetíveis de serem utilizadas na execução de sentenças de morte em países terceiros; saúda a decisão da Comissão, de 2011, de alterar o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho para reforçar o controlo da exportação de determinadas substâncias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte; congratula-se com as medidas proativas adotadas por determinadas empresas farmacêuticas da UE visando pôr termo a exportações para países terceiros onde exista um risco previsível de que as referidas substâncias sejam utilizadas em execuções; exorta mais empresas farmacêuticas da UE a adotarem medidas semelhantes; insta a Comissão a estabelecer uma cláusula de caráter genérico no Regulamento (CE) n.o 1236/2005, que exija, nomeadamente, uma autorização de exportação prévia para qualquer substância suscetível de ser utilizada em torturas ou execuções;

101.

Saúda a avaliação de organizações dos direitos humanos de que a aplicação da pena de morte, em 2011, confirma genericamente uma tendência mundial no sentido da abolição; congratula-se com a abolição da pena de morte na Tailândia para os menores de 18 anos; lamenta, no entanto, que se tenha registado um aumento significativo no número de execuções no Irão, no Iraque, no Afeganistão e na Arábia Saudita; manifesta grande desapontamento pela recusa da China em revelar informações credíveis sobre a sua aplicação da pena de morte e sobre as execuções que ascendem a milhares, de acordo com a Amnistia Internacional; congratula-se com a abolição da pena de morte no estado norte-americano do Illinois, mas lamenta que os Estados Unidos continuarem a executar pessoas apesar de ser o único país do G8 a fazê-lo, em 2011; recorda com preocupação que a Bielorrússia é o único país europeu que continua a recorrer à pena de morte; insta a UE e os seus EstadosMembros a levantarem esta questão, de forma prioritária e consistente, nos seus diálogos com estes países;

102.

Afirma que a UE, que já no passado obteve resultados concretos na luta contra a pena de morte em determinados casos, deve assumir uma posição mais firme e solicitar às instituições e aos EstadosMembros que mantenham e reforcem o seu empenhamento e vontade política na defesa desta causa, com o objetivo de conseguir que a pena de morte seja definitivamente abolida em todo o mundo;

Tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

103.

Saúda a adoção das diretrizes atualizadas para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; recorda, contudo, que é necessário ultrapassar os desafios de sensibilização e execução para se lograrem avanços genuínos na política da UE;

104.

Saúda o alargamento, nas diretrizes atualizadas, dos grupos que requerem uma proteção especial às pessoas que são objeto de discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género, bem como o compromisso de exortar os países terceiros a criarem um procedimento interno para queixas e relatórios que incluam questões de género e relacionadas com as crianças; lamenta, no entanto, que os esforços coordenados da UE para combater a tortura não abordem a sua dimensão de género de uma forma mais abrangente, situação essencialmente decorrente da falta de informação concreta sobre todas as formas de tortura e maus tratos;

105.

Realça a importância de ligar as diretrizes da UE às modalidades de execução do Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura (OPCAT), com particular atenção aos mecanismos nacionais de prevenção;

106.

Sublinha que a definição de escravidão das Nações Unidas corresponde ao estado ou à condição de alguém sobre quem se exerçam o poder ou um conjunto de poderes que traduzem um direito de propriedade; lamenta o facto de subsistirem formas de escravatura moderna, incluindo no seio da União Europeia; solicita, por conseguinte, à Comissão que adote uma política muito mais firme neste domínio, nomeadamente no que diz respeito aos empregados domésticos, categoria socioprofissional mais afetada por estas formas de escravatura;

107.

Lamenta que o abuso político da psiquiatria continue a ser um problema doloroso em vários países, que têm um historial de utilização de métodos psiquiátricos violentos em apoio a regimes antidemocráticos, para tentar intimidar e deter segmentos da sociedade e indivíduos dissidentes; salienta com inquietação que esta tendência está associada a formas de tortura vagas e difíceis de apreender, incluindo o terror psicológico e as condições degradantes das prisões;

108.

Chama a atenção para a importância do Relatório do relator especial das Nações Unidas (A/66/268), de 5 de agosto de 2011, sobre a tortura e outros tratamentos ou penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, que se centra nos efeitos da detenção em regime de isolamento, incluindo a utilização deste método em clínicas psiquiátricas, expressa grave preocupação com as provas provenientes de diferentes países que atestam a utilização de hospitais psiquiátricos como verdadeiros centros de detenção; apela à VP/AR, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao SEAE e à Comissão para que prestem uma atenção adequada a este problema;

109.

Manifesta inquietação com o funcionamento futuro de centros de reabilitação para vítimas de tortura; insta o SEAE e os serviços da Comissão a transcenderem a linha divisória das políticas externas e internas para assegurar que as divisões administrativas de competências não coloquem em risco o apoio da UE aos centros de reabilitação, quer no interior quer no exterior da União;

110.

Lamenta que as violações dos direitos humanos continuem a ser um problema doloroso nas regiões ocupadas de Chipre. Milhares de refugiados, que foram forçados a abandonar os seus lares e bens, veem negada até hoje, pelas forças militares turcas, a possibilidade de viverem na sua pátria. Além disso, continua a negar-se às famílias e aos familiares de pessoas desaparecidas o direito de obterem uma resposta sobre o destino dessas pessoas, já que a Turquia não facilita o acesso a zonas militares nem aos relatórios pertinentes dos arquivos sobre as investigações do Comité das Pessoas Desaparecidas em Chipre;

Discriminação

111.

Insiste em que o diálogo político sobre direitos humanos entre a UE e os países terceiros deve contemplar uma definição mais inclusiva e abrangente da não-discriminação, baseada nomeadamente na religião ou crença, sexo, raça ou origem étnica, idade, deficiência, orientação sexual e identidade de género;

112.

Salienta que, para que a política externa seja credível e coerente no domínio dos direitos fundamentais, o Conselho deve adotar a diretiva sobre a igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual e alargar o âmbito de aplicação da Decisão-Quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia para abranger outros grupos específicos, como as pessoas LGBT;

113.

Exige que os EstadosMembros se oponham vigorosamente a qualquer tentativa no sentido de pôr em causa os conceitos de universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos e que encorajem ativamente o CDHNU a conferir a mesma atenção a todas as formas de discriminação, incluindo em função do género, da identidade de género, da raça, da idade, da orientação sexual e da religião ou crença; lamenta profundamente que a homossexualidade continue a ser crime em 78 Estados, incluindo cinco nos quais está sujeita à pena de morte; exorta estes Estados a descriminalizarem a homossexualidade sem demora, a libertarem as pessoas que se encontram detidas com base na sua orientação sexual ou identidade de género e a não as executarem; insta o SEAE a utilizar plenamente o conjunto de instrumentos LGBT para proteger os direitos das pessoas LGBTI; apela ao Conselho para que trabalhe no sentido de elaborar diretrizes vinculativas neste domínio; insta o SEAE e os EstadosMembros para que ajudem os defensores dos direitos humanos de LGBTI, nos países em que estejam em risco, e apela à VP/AR e ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos para que continuem a deixar claro o firme compromisso da União Europeia para com a igualdade e a não-discriminação com base na orientação sexual, identidade de género e expressão de género no mundo, incluindo através do lançamento e apoio de iniciativas a nível bilateral, internacional e das Nações Unidas sobre estas matérias; reafirma o seu apelo à Comissão para que elabore um roteiro para a igualdade com base na orientação sexual e identidade de género;

114.

Insta os EstadosMembros a concederem asilo às pessoas que fujam da perseguição nos países onde a comunidade LGBTI seja criminalizada, com base nos receios devidamente fundados de perseguição e confiando na identificação que essas pessoas fazem de si próprias como lésbicas, gays, bissexuais, transexuais ou intersexuais;

115.

Reafirma que o princípio da não-discriminação, incluindo em razão do sexo e da orientação sexual, constitui um elemento fundamental na parceria ACP-UE;

116.

Salienta a aprovação por parte da UE da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD), e a adoção da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, nomeadamente a área de ação 8; condena toda e qualquer forma de discriminação com base na deficiência, e insta todos os Estados a ratificarem e a implementarem a UNCRPD; salienta que a UE deve também controlar a aplicação da UNCRPD no seu próprio território; convida a UE e os seus Estados-Membros a promoverem, no interior e no exterior da União Europeia, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, criada em 2006 no âmbito das Nações Unidas;

117.

Condena as persistentes violações dos direitos humanos contra pessoas que sofrem discriminação com base na casta, incluindo a recusa de igualdade e de acesso à justiça, a segregação contínua e os obstáculos devidos às castas na prossecução de direitos humanos fundamentais; convida o Conselho, o SEAE e a Comissão a tomarem em conjunto medidas contra a discriminação com base na casta, nomeadamente nas comunicações, nos quadros e nas estratégias nacionais e nos diálogos da UE sobre direitos humanos, sempre que adequado, e a promoverem o projeto dos Princípios e Diretrizes das Nações Unidas em matéria de eliminação da discriminação em razão do trabalho e da ascendência, enquanto quadro orientador para eliminar a discriminação por castas, e a trabalharem no sentido da sua ratificação pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

118.

Solicita que a Alta Representante e o Representante Especial para os Direitos Humanos reconheçam plenamente que a discriminação por castas é uma situação transversal em matéria de direitos humanos e de pobreza que afeta de forma mais grave as mulheres;

119.

Congratula-se com o facto de os princípios orientadores no que diz respeito à pobreza extrema e aos direitos humanos do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas assentarem na interdependência e na indivisibilidade de todos os direitos humanos, bem como nos princípios da participação e da atribuição de poderes às pessoas que vivem em situação de pobreza extrema; insiste na indissociabilidade da pobreza extrema e dos direitos do Homem: por um lado, as pessoas que vivem em situação de pobreza extrema estão, em muitos casos, igualmente privadas de direitos do Homem, sejam direitos civis, políticos, económicos ou sociais; por outro lado, uma abordagem ao combate à pobreza extrema baseada nos direitos do Homem é essencial para compreender a situação e poder combatê-la; convida o Conselho a defender esta abordagem no seio do Conselho Económico e Social das Nações Unidas;

120.

Regista com inquietação que as populações indígenas estão em especial risco de serem objeto de discriminação e que são particularmente vulneráveis a mudanças e perturbações políticas, económicas, ambientais e relacionadas com o trabalho; observa que a maioria vive abaixo do limiar de pobreza e tem pouco ou nenhum acesso aos sistemas de representação, de tomada de decisões políticas ou de justiça; manifesta especial preocupação com as informações de usurpação generalizada de terras, deslocações forçadas e abusos dos direitos humanos resultantes de conflitos armados;

121.

Solicita à Comissão e ao Conselho que promovam a legitimação oficial e judicial do termo «refugiado climático» (que visa descrever as pessoas obrigadas a abandonar as suas casas e a procurar refúgio noutro país em consequência das alterações climáticas), o qual ainda não é reconhecido no direito internacional, nem em qualquer acordo internacional juridicamente vinculativo;

122.

Salienta a importância do direito de cidadania como um dos direitos mais importantes, já que, em muitos países, são atribuídas apenas aos cidadãos de pleno direito as condições para cumprir e exercer os seus direitos humanos básicos, incluindo a segurança pública, o bem-estar e a educação;

123.

Realça que as comunidades de minorias tradicionais nacionais têm necessidades específicas que diferem das dos outros grupos minoritários e que existe a necessidade de salvaguardar a igualdade de tratamento destas minorias no que respeita à educação, aos cuidados de saúde, aos serviços sociais e a outros serviços públicos, e, além disso, de promover em todas as áreas da vida económica, social, política e cultural uma igualdade plena e efetiva entre as pessoas pertencentes a uma minoria nacional e as pertencentes à maioria;

Mulheres e crianças em situações de conflito armado

124.

Regista com agrado a atenção dada à aplicação das resoluções sobre as mulheres, a paz e a segurança nas políticas da UE, como demonstra o relatório sobre os indicadores da UE para uma abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotado pelo Conselho da UE, em 13 de maio de 2011; congratula-se com a ação política da UE para assegurar o prolongamento do mandato do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as Crianças e os Conflitos Armados na Assembleia Geral das Nações Unidas; partilha a opinião expressa nas Conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa, segundo a qual a atenção persistente e sistemática aos aspetos relacionados com os direitos humanos, o género e as crianças afetadas por conflitos armados deve constituir uma questão central em todas as fases das missões PCSD;

125.

Considera que, a fim de assegurar a participação efetiva das mulheres, nos casos em que estão atualmente sub-representadas em organismos políticos ou da sociedade civil, é importante prever módulos de formação e de acompanhamento quer do pessoal europeu, quer das mulheres no terreno, para lhes permitir que contribuam efetivamente para os processos de paz e de resolução de conflitos;

126.

Reconhece que a evolução concreta na melhoria da situação das mulheres e crianças em situações de conflito armado depende frequentemente da criação de estruturas de responsabilização claras e unificadas nos serviços militares e de segurança sob controlo civil; insta, por conseguinte, as instituições da UE pertinentes a procurarem e a aplicarem métodos mais eficazes para efetuar reformas no setor da segurança dos países em conflito e em situação de pós-conflito, com uma forte tónica nos direitos, na inclusão e na capacitação das mulheres e das crianças, nesse contexto; exorta o SEAE e a Comissão a terem este aspeto em conta na programação e execução dos instrumentos de ajuda externa que abordem a reforma do setor da segurança, incluindo a importância da capacitação das mulheres na reconstrução pós-conflito;

127.

Apela ao desarmamento, reabilitação e reintegração das crianças soldados enquanto elemento central nas políticas da UE que visam reforçar os direitos humanos, a proteção das crianças e a substituição da violência por mecanismos de resolução de conflitos políticos;

128.

Expressa a sua grande preocupação no que diz respeito à região africana dos Grandes Lagos, na qual a violação é uma arma de guerra utilizada para eliminar grupos inteiros de população;

Direitos das mulheres

129.

Exorta a UE a reforçar a sua ação para pôr termo às práticas de mutilação genital feminina (MGF), de casamentos precoces e forçados, de crimes de honra e de aborto forçado e sexualmente seletivo; insiste que estas políticas devem constituir elementos essenciais da abordagem da UE à cooperação para o desenvolvimento; salienta a importância de um acesso adequado aos meios médicos e à informação sobre saúde sexual e reprodutiva para o bem-estar das mulheres e das jovens em todos os países;

130.

Regista que continua a não ser prestada atenção suficiente às violações dos direitos sexuais e reprodutivos, que comprometem os esforços para honrar os compromissos assumidos no Programa de Ação do Cairo, adotado na Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento (CIPD), de 1994, e abordar a discriminação — incluindo a discriminação e a desigualdade de género — nas estratégias de população e desenvolvimento; salienta que os progressos em matéria de saúde reprodutiva foram, em determinados contextos, limitados por infrações, como os casamentos de menores, precoces e forçados ou o facto de não ser imposta uma idade mínima para o casamento, por práticas coercivas, como a esterilização forçada ou a MGF, assim como pela recusa da autonomia das mulheres e das jovens na tomada de decisões sobre a sua saúde sexual e reprodutiva, sem discriminação, coerção ou violência; solicita que o Programa de Ação do Cairo seja implementado nas suas políticas em matéria de direitos humanos e de desenvolvimento, a fim de promover a igualdade de género e os direitos das mulheres e da criança, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e respetivos direitos;

131.

Insta a UE e aos seus Estados-Membros a garantirem que o reexame operacional CNPD+20 resulte numa análise completa de todos os aspetos relacionados com o pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos e a reafirmarem uma abordagem firme e progressiva dos direitos sexuais e reprodutivos para todos, em coerência com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e reforçando a responsabilização quanto aos seus resultados; apela, em particular, à UE e aos seus Estados-Membros para que assegurem que o reexame operacional seja conduzido de forma participativa e ofereça a oportunidade às diferentes partes interessadas, incluindo a sociedade civil, as mulheres, os adolescentes e a população jovem, de participarem de forma consequente; recorda que o enquadramento para tal reexame deve imperativamente basear-se nos direitos humanos e prestar uma atenção particular aos direitos sexuais e reprodutivos;

132.

Recorda a Resolução 11/8 do Conselho dos Direitos Humanos da ONU intitulada «Mortalidade e morbidade maternas evitáveis e direitos humanos», que afirma que a prevenção da mortalidade e da morbidade maternas exigem a promoção e a proteção efetivas dos direitos humanos das mulheres e das jovens, em particular os seus direitos à vida, à informação, à educação e à saúde; salienta que a UE tem, por conseguinte, de desempenhar um papel importante, contribuindo para a diminuição de complicações evitáveis que possam ocorrer antes, durante e após a gravidez e o parto;

133.

Insta a UE a trabalhar em estreita colaboração com a ONU Mulheres de forma bilateral e a nível internacional, regional e nacional no sentido de fazer aplicar os direitos das mulheres; salienta, em particular, a necessidade não só de promover a educação sanitária e programas adequados de saúde e de direitos sexuais e reprodutivos, que se revestem de uma enorme importância para as políticas de desenvolvimento e de direitos humanos da UE para com países terceiros, mas também de assegurar que as mulheres tenham um acesso equitativo a sistemas de saúde públicos e a cuidados ginecológicos e obstetrícios, nos termos previstos pela Organização Mundial de Saúde.

134.

Insta a Comissão e o SEAE a dar uma atenção especial à MGF como parte de uma estratégia abrangente de combate à violência contra as mulheres, nomeadamente através da elaboração de um plano de ações da UE sobre a MGF, em conformidade com o princípio da diligência devida; incentiva o SEAE e os Estados-Membros a prosseguirem a abordagem da questão da MGF nos seus diálogos políticos com países parceiros onde esta prática ainda é utilizada, e a incluírem nesses diálogos os defensores dos direitos humanos que já trabalham para pôr termo a esta prática, além das jovens e mulheres afetadas, líderes comunitários, líderes religiosos, professores, trabalhadores da área da saúde e funcionários do governo, quer a nível local quer a nível nacional; destaca a necessidade de o SEAE desenvolver um conjunto de instrumentos específico sobre a MGF, enquanto parte das suas medidas para executar o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;

135.

Salienta que os progressos em matéria de saúde reprodutiva foram, em determinados contextos, limitados por infrações, como os casamentos de menores, precoces e forçados ou o facto de não ser imposta uma idade mínima para o casamento, por práticas coercivas, como a esterilização forçada ou a MGF;

136.

Saúda o compromisso assumido por vários Estados-Membros de combate à violência contra as mulheres, à violência doméstica e à MGF, nomeadamente nos seus aspetos transfronteiriços; reitera a necessidade de coerência nas políticas interna e externa da UE sobre estas questões e insta a Comissão a dar prioridade à eliminação da violência contra as mulheres e as jovens, bem como do feminicídio, e, através da afetação dos recursos financeiros adequados, a apoiar programas inovadores e específicos, quer na UE, quer em países terceiros; convida a Comissão e os Estados-Membros a assinarem e ratificarem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica;

137.

Congratula-se com a adoção da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (14), e com o estabelecimento de uma nova estratégia da Comissão Europeia intitulada «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016»; recorda que o tráfico de seres humanos é um fenómeno transnacional complexo cujas raízes profundas são a vulnerabilidade causada pela pobreza, a falta de cultura democrática, as desigualdades entre homens e mulheres e a violência perpetrada contra as mulheres; Realça a necessidade de dar uma maior ênfase à dimensão do género no diálogo com os países terceiros sobre esta questão; Convida, por último, os Estados-Membros que ainda não ratificaram o Protocolo das Nações Unidas relativo ao Tráfico de Pessoas (Protocolo de Palermo) e a Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o Tráfico de Seres Humanos a fazê-lo o mais rapidamente possível;

138.

Realça o papel crucial das mulheres na vida política dos países vizinhos do Sul; saúda os resultados das eleições que levaram a um aumento considerável do número de mulheres nas instâncias políticas;

139.

Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que promovam, em particular, a ratificação e a aplicação por parte dos Estados membros da União Africana do Protocolo da União Africana sobre os Direitos das Mulheres em África;

Direitos da criança

140.

Recorda o compromisso específico do Tratado de Lisboa de acentuar os direitos das crianças nas políticas externas da UE; frisa que a adoção quase universal da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança proporciona uma sólida base jurídica internacional para desenvolver políticas progressistas neste domínio; recomenda que os direitos da criança sejam tidos em conta em todas as políticas e ações da UE; apela, por conseguinte, aos países que ainda não a tenham ratificado, que a ratifiquem e a executem, assim como os respetivos protocolos facultativos, o mais rapidamente possível;

141.

Chama a atenção para o grave problema existente em vários países da África subsaariana, em que crianças são acusadas de feitiçaria, tendo como resultado graves consequências que vão desde a exclusão social ao infanticídio e ao homicídio ritual de crianças como sacrifícios; observa que o Estado tem a responsabilidade de proteger as crianças contra todas as formas de violência e os maus tratos e, por conseguinte, insta a AR/VP, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a Comissão e o SEAE a prestarem uma atenção especial à proteção das crianças contra todas as formas de violência e ao destino destas crianças nos diálogos sobre direitos humanos com os governos dos países em questão e na programação dos instrumentos financeiros externos;

142.

Apela ao SEAE e à Comissão Europeia para que promovam, no âmbito das políticas externas da UE, a salvaguarda dos direitos das crianças durante processos penais, estabelecendo necessidades de proteção específicas tendo em conta a sua vulnerabilidade face ao risco de vitimização secundária ou repetida e tendo primacialmente em conta o interesse superior da criança, tal como disposto na Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade;

143.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Programa da UE para os Direitos da Criança», que integra objetivos em matéria de política interna e externa num único documento político; recorda o compromisso da AR/VP assumido na Comunicação da Comissão intitulada «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE» no sentido de concentrar a atenção nos direitos da criança, como uma das três prioridades da campanha; assinala, porém, a importância de traduzir estes compromissos em ações orçamentadas e de acompanhar as respetivas execuções eficientes;

144.

Apela a uma inclusão coerente dos direitos da criança nas Estratégias Nacionais em matéria de Direitos Humanos, em conformidade com o compromisso assumido no âmbito do Tratado de Lisboa; apoia os planos para realizar mais progressos no desenvolvimento de abordagens baseadas em direitos aplicáveis à cooperação para o desenvolvimento, como indicado no Plano de Ação relativo à Estratégia da UE sobre Direitos Humanos; salienta a urgência de o fazer no caso dos direitos das crianças, a fim de assegurar uma evolução sustentável a mais longo prazo; recorda que, em determinados países, as raparigas se encontram numa situação de particular vulnerabilidade;

145.

Salienta a necessidade de combater todas as formas de trabalho infantil forçado, exploração e tráfico de crianças; apela a uma melhor implementação das regras nacionais e internacionais existentes que promovam a consciencialização no que diz respeito ao abuso de crianças no mercado de trabalho; salienta o facto de que importa que as crianças e adolescentes apenas desempenhem trabalhos que não afetem a sua saúde e desenvolvimento pessoal ou que interfiram na sua instrução;

A liberdade de pensamento, religião, consciência ou crença

146.

Salienta que a liberdade de pensamento, consciência, religião, ou crença é um direito humano fundamental (15), incluindo o direito de professar, ou não, uma crença, incluindo convicções teístas, não teístas ou ateias, e a liberdade de praticá-la em privado ou em público, só ou em comunidade com outros; salienta que o usufruto desse direito é fundamental para o desenvolvimento de sociedades pluralistas e democráticas; convida a UE a defender sistematicamente o direito incondicional à liberdade de religião ou crença, em conformidade com as convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em todos os diálogos políticos com países terceiros;

147.

Condena toda e qualquer forma de intolerância, discriminação ou violência com base na religião ou crença, onde quer que se exerça e contra quem se exerça, independentemente de visar pessoas religiosas, apóstatas ou não crentes; expressa a sua profunda preocupação pelo crescente número de tais atos em vários países, perpetrados contra os representantes das minorias religiosas e contra as vozes modestas em tradições religiosas maioritárias que promovem sociedades pluralistas e diversificadas, baseadas no respeito mútuo entre os indivíduos; considera preocupante a impunidade de tais violações, o tratamento tendencioso destas questões por parte da polícia e dos sistemas judiciais e a falta de mecanismos de indemnização das vítimas em muitos países do mundo; observa que, paradoxalmente, os eventos da Primavera Árabe, que se previa que trouxessem transformações pró-democráticas, afinal resultaram em muitos casos na deterioração das liberdades e dos direitos das minorias religiosas, e, por conseguinte, condena de forma veemente todos os atos de violência contra cristãos, judeus, muçulmanos e outras comunidades religiosas; reconhece a necessidade crescente de esforços da transformação dos conflitos e de reconciliação em alguns países, incluindo o diálogo interconfessional a vários níveis; exorta a UE e a AR/VP, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a Comissão e o SEAE a debruçarem-se sobre o conteúdo discriminatório e inflamatório, por exemplo, nos meios de comunicação, e sobre a questão dos entraves à livre profissão da fé nos seus diálogos sobre direitos humanos com os países terceiros; considera que nos países terceiros onde as minorias religiosas são confrontadas com violações dos seus direitos, esses problemas não podem ser resolvidos protegendo e isolando os crentes das sociedades que os rodeiam, criando assim «sociedades paralelas»;

148.

Manifesta particular inquietação com a situação na China, onde as pessoas que praticam a sua religião fora dos canais oficialmente aprovados, incluindo cristãos, muçulmanos, budistas e seguidores da Falun Gong, são sistematicamente confrontadas com perseguições; insta igualmente o Governo chinês a pôr cobro à sua campanha de maus tratos e perseguição levada a cabo contra os membros do movimento Falun Gong, que enfrentam longos períodos de penas de prisão e de reeducação por meio de mecanismos de trabalho para exercerem o seu direito à liberdade de religião e de crença, com o objetivo de os forçar a renunciarem às suas crenças religiosas, apesar de a China ter ratificado a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; insta a China a ratificar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), conforme prometido; exorta as autoridades chinesas a suspender e a alterar posteriormente, através de processos verdadeiramente consultivos aos tibetanos, as políticas que mais efeitos negativos têm sobre o budismo, a cultura e as tradições do Tibete; manifesta-se profundamente preocupado com a situação da liberdade religiosa em Cuba, em particular com o aumento da perseguição de líderes das igrejas católicas e protestantes e dos crentes;

149.

Sublinha que o direito humanitário internacional reconhece a liberdade de pensamento, de religião, de crença ou de filiação política, independentemente de estar ou não registado, pelo que o registo não deveria ser uma condição prévia obrigatória para a prática individual da religião ou para o exercício do direito à filiação política; frisa ainda com preocupação que, na China, todos aqueles que querem praticar uma religião, incluindo uma das cinco religiões oficiais — budista, taoista, muçulmana, católica romana e protestante — devem registar-se junto do Governo e devem praticar a sua religião sob a égide de administrações controladas pelo Governo, e que este facto interfere com a sua autonomia religiosa e restringe a sua atividade; constata igualmente com preocupação que os grupos religiosos não registados, como as igrejas domésticas e os praticantes do Falun Gong, enfrentam diferentes graus de maus-tratos, a restrição das suas atividades e reuniões, a confiscação dos seus bens e mesmo a detenção e a prisão;

150.

Saúda a inclusão da liberdade de religião ou de crença na formação destinada ao pessoal da UE; reitera com firmeza o seu apelo relativamente à necessidade de criar um conjunto de instrumentos que façam progredir o direito à liberdade de religião ou de crença, no quadro da política externa da UE; congratula-se com o compromisso da UE no sentido de desenvolver diretrizes aplicáveis à liberdade de religião ou crença, de acordo com a secção 23 do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; destaca que estas diretrizes devem ser coerentes com as Estratégias Nacionais no domínio dos Direitos Humanos e incluir uma lista de verificação das liberdades necessárias relativas à liberdade de religião ou de crença, a fim de avaliar a situação, bem como uma metodologia que ajude a identificar as violações da liberdade de religião ou de crença; salienta a necessidade de o Parlamento Europeu e as organizações da sociedade civil serem envolvidos na preparação dessas diretrizes; incentiva a UE a assegurar a coerência entre as novas diretrizes e as prioridades mencionadas nas Estratégias Nacionais no domínio dos Direitos Humanos; salienta a importância da integração da liberdade de religião ou de crença na política de desenvolvimento e nas outras políticas externas da UE;

151.

Insta a UE a reagir proativamente à utilização crescente de leis de apostasia, blasfémia e anticonversão, e ao papel que estas desempenham no aumento da intolerância e da discriminação religiosas; realça que o direito internacional inclui o direito de ter, adotar ou mudar de religião ou crença; convida a VP/AR e as instituições da UE a combaterem práticas inaceitáveis exercendo pressão sobre países terceiros, com ênfase particular nos países parceiros da UE que ainda realizam estas práticas, para que estas sejam eliminadas; incentiva a UE a pronunciar-se contra a utilização destas leis pelos governos e a apoiar o direito das pessoas a mudar de religião, em especial nos países em que a apostasia é passível de pena de morte;

152.

Sublinha a importância de proteger a liberdade de religião e de crença, incluindo o ateísmo e outras formas de não-crença, ao abrigo de convenções internacionais em matéria de direitos humanos, e insiste em que esta liberdade não deve ser posta em causa pela aplicação de leis contra a blasfémia utilizadas para oprimir e perseguir aqueles que pertencem a outra religião ou possuem uma crença diferente; salienta que, apesar de as leis contra a blasfémia serem muitas vezes promovidas com o pretexto de reduzir as tensões sociais, na realidade apenas contribuem para o seu recrudescimento e para o aumento da intolerância, em particular para com as minorias religiosas; recorda que, nalguns países, a proibição, confiscação e destruição, tanto de lugares de culto como de publicações religiosas, bem como a proibição da formação do clero, continuam a ser prática comum; insta as instituições da UE, nos seus contactos com os governos pertinentes, a combaterem este tipo de violações; apela a uma posição igualmente firme contra a instrumentalização das leis relativas à blasfémia com o objetivo de perseguir membros de minorias religiosas;

153.

Sublinha a importância de integrar sistematicamente a liberdade de religião ou crença nas políticas de desenvolvimento, prevenção de conflitos e combate ao terrorismo; acolhe favoravelmente os esforços inclusivos de diálogo e cooperação intercultural e interconfessional a vários níveis, com a participação de líderes comunitários, mulheres, jovens e representantes das minorias étnicas, para a promoção da coesão social e de sociedades pacíficas; congratula-se com o compromisso assumido pela UE para apresentar e promover o direito à liberdade de religião e de crença nos fóruns internacionais e regionais, nomeadamente nas Nações Unidas, na OSCE, no Conselho da Europa e em outros mecanismos regionais, e apela a um diálogo construtivo com a Organização da Conferência Islâmica (OCI) para que se desmarque da terminologia associada à luta contra a difamação das religiões; incentiva a UE a continuar a apresentar a sua resolução anual sobre a liberdade de religião e de crença na Assembleia-Geral das Nações Unidas;

154.

Acolhe com agrado a declaração conjunta da Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, do Secretário-Geral da Organização de Cooperação Islâmica, do Secretário-Geral da Liga Árabe e do Comissário da União Africana para a Paz e a Segurança, de 20 de setembro de 2012, que reafirmou o respeito por todas as religiões e a importância fundamental da liberdade religiosa e da tolerância, reconhecendo ao mesmo tempo plenamente a importância da liberdade de expressão; condena qualquer apelo ao ódio religioso e à violência, e lamenta profundamente a perda de vidas humanas em consequência dos recentes ataques a missões diplomáticas; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;

155.

Observa que a liberdade de religião ou de crença está associada a questões relacionadas com o reconhecimento, a igualdade de direitos dos cidadãos e o exercício equitativo de direitos numa determinada sociedade; incentiva a UE a lutar pela igualdade e pela igualdade de cidadania, como uma questão prioritária, para os representantes de grupos marginalizados ou discriminados da sociedade; destaca, além disso, a importância de apoiar iniciativas e proporcionar financiamento aos defensores da sociedade civil e dos direitos humanos nos seus esforços de combate à discriminação, intolerância e violência com base na religião ou na crença;

156.

Exorta o SEAE a desenvolver uma capacidade permanente no âmbito da sua estrutura para acompanhar e analisar o papel da religião ou da crença nas sociedades contemporâneas e nas relações internacionais e para integrar a questão da liberdade de religião ou de crença nas direções e unidades geográficas e temáticas; incentiva o SEAE a entregar ao Parlamento relatórios anuais sobre a liberdade de religião ou de crença no mundo;

157.

Realça a importância de apoiar as iniciativas da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos e de angariar fundos em benefício dos seus esforços para combater a discriminação, a intolerância e a violência com base na religião ou na crença; considera que os programas de apoio por país do IEDDH devem dar prioridade aos fundos destinados a proteger e a promover a liberdade de religião ou de crença nos países em que a estratégia da UE para o país tenha identificado esse direito como uma questão prioritária;

o

o o

158.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Serviço Europeu de Ação Externa, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa, bem como aos governos dos países e territórios referidos na presente resolução.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.

(2)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 454.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0507.

(4)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 78.

(5)  http://www.icc-cpi.int/NR/rdonlyres/18B88265-BC63-4DFF-BE56-903F2062B797/0/RC9ENGFRASPA.pdf

(6)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 56.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0576.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0113.

(9)  JO C 291 E de 4.10.2011, p. 171.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0018.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0309.

(12)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 87.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.

(14)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(15)  Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2011, sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade religiosa (JO C 136 E de 11.5.2012, p. 53).


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/111


P7_TA(2012)0504

Estratégia da UE em matéria de direitos humanos

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a revisão da estratégia da UE em matéria de direitos humanos (2012/2062(INI))

(2015/C 434/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o, 8.o, 21.o, 33.o e 36.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, sobre «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE — rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2001, intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros» (COM(2001)0252),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de abril de 2010, intitulada "Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus — Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo COM(2010)0171),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, tal como aprovado na 3179.a reunião do Conselho «Assuntos Externos», de 25 de junho de 2012,

Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos,

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2011, sobre as políticas externas da UE a favor da democratização (3),

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 2 de fevereiro de 2012, sobre uma política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas, quando os seus dirigentes detêm interesses pessoais e comerciais no interior das fronteiras da UE (4),

Tendo em conta as Orientações da UE em matéria de Direitos Humanos,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as negociações em curso sobre a adesão da UE à Convenção,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as suas recomendações ao Conselho, de 13 de junho de 2012, relativamente ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos (5),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Externos» sobre uma Dotação Europeia para a Democracia (6), adotadas em 1 de dezembro de 2011 na sua 3  130.a reunião, e a Declaração relativa à criação de uma Dotação Europeia para a Democracia (7), acordada em Coreper, em 15 de dezembro de 2011,

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 29 de março de 2012, referente às modalidades da eventual criação de uma Dotação Europeia para a Democracia (DED) (8),

Tendo em conta a recente criação da Dotação Europeia para a Democracia (DED),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0378/2012),

A.

Considerando que a UE assenta no princípio do respeito pelos direitos humanos e que tem a obrigação jurídica, definida nos seus Tratados, de fazer com que todas as políticas da UE e dos Estados-Membros, sem exceção, assim como todos os acordos internacionais, se centrem nos direitos humanos; que os diálogos entre a UE, os seus Estados-Membros e países terceiros devem ser precedidos de medidas concretas concebidas para garantir que os direitos humanos continuam a ocupar um lugar central nessas políticas;

B.

Considerando que a UE criou toda uma série de instrumentos para estabelecer um quadro político que apoie esta obrigação, incluindo orientações sobre os direitos humanos, um instrumento financeiro a nível mundial a favor dos direitos humanos e da democracia (o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos — IEDDH), a condição de todos os instrumentos financeiros promoverem os direitos humanos e a democracia na sua esfera de competência — tais como o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), o Instrumento de Estabilidade (IE), o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), o Instrumento de Pré-Adesão (IPA) e o Instrumento de Parceria (IP) –, a criação da DED, a nomeação do um novo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, declarações e conclusões do Conselho, declarações da Alta Representante, diligências da UE, sanções da UE em caso de uma violação grave dos direitos humanos e, mais recentemente, estratégias nacionais em matéria de direitos humanos;

C.

Considerando que, de acordo com a natureza variável das relações contratuais entre a UE e países terceiros, a UE criou um vasto leque de instrumentos — como a Política Europeia de Vizinhança (PEV), o Acordo de Cotonu e diálogos e consultas sobre os direitos humanos com países terceiros –, com vista a promover os direitos humanos e a democracia e a melhorar a cooperação no seio dos organismos internacionais no contexto dos debates sobre questões de interesse comum; considerando que a PEV monitoriza o cumprimento dos compromissos acordados e que o Acordo de Cotonu prevê consultas em caso de violações dos direitos humanos; considerando que o papel da UE no apoio aos processos eleitorais e na observação de eleições tem igualmente um impacto considerável em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia, bem como no reforço do primado do direito;

D.

Considerando que o efeito cumulativo destas políticas resultou numa abordagem fragmentada em que o princípio de coerência e de consistência entre os diversos domínios da ação externa da UE e entre estes domínios e outras políticas não foi devidamente respeitado; que estes vários instrumentos se tornaram consequentemente elementos autónomos e não cumprem a obrigação jurídica de monitorizar a aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos, nem concretizam o respetivo objetivo político, pelo que é necessário proceder a uma harmonização e à criação de sinergias entre esses instrumentos;

E.

Considerando que vários fatores impedem a aplicação de uma política eficaz da UE em matéria de direitos humanos e de democracia, e que a Comunicação conjunta de dezembro de 2011 não abordava de forma eficaz estes fatores, nomeadamente a ausência de uma abordagem integrada com base na relação entre todos os instrumentos da política externa da UE e a integração adequada dos objetivos prioritários nacionais, a ausência de uma política de referência para todos os instrumentos (incluindo políticas e estratégias geográficas), que deveriam ser capazes de aferir e monitorizar o respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos com base em indicadores específicos, transparentes, mensuráveis, exequíveis e sujeitos a prazos, e a debilidade dos diálogos sobre os direitos humanos, que devem integrar o diálogo político mais alargado ao mais alto nível;

F.

Considerando que os acontecimentos da Primavera Árabe e a experiência adquirida junto dos países da Parceria Oriental, antes e após o seu período de transição, demonstraram ser necessário reformular a Política de Vizinhança, de modo a conferir uma maior prioridade ao diálogo com as ONG, defensores dos direitos humanos, sindicatos, meios de comunicação social, universidades, partidos políticos democráticos e outros elementos da sociedade civil, e à defesa das liberdades fundamentais, que são indispensáveis para os processos de democratização e transição; neste contexto, saúda a criação de uma DED enquanto resposta mais concreta da UE aos desafios da democratização, sobretudo, mas não exclusivamente, nos países vizinhos da União;

G.

Considerando que esta política renovada deve promover um maior envolvimento de países parceiros em reformas democráticas mais profundas e no seu respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente pelos direitos fundamentais fulcrais, tais como a liberdade de expressão, de consciência, religião ou crença e a liberdade de reunião e associação, com base na abordagem de «mais por mais» e na responsabilização mútua entre países parceiros, a UE e os seus Estados-Membros;

H.

Considerando que, enquanto parte do processo de avaliação, o Conselho refletiu sobre a política da UE em matéria de direitos humanos e democracia e procedeu à sua reformulação no contexto da sua ação externa; que esta redefinição foi incorporada no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, aprovado pelo Conselho «Assuntos Externos», em 25 de junho de 2012, e complementado por um plano de ação que estabelece claramente objetivos específicos, um calendário, metas de ação e a atribuição de responsabilidades; considerando que o Conselho designou um Representante Especial para os Direitos Humanos, a fim de aumentar a visibilidade, a eficácia e a coerência da política da UE em matéria de direitos humanos e de contribuir para a concretização dos seus objetivos, através da avaliação dos atuais instrumentos em matéria de direitos humanos, de consultas com diferentes parceiros e instituições neste domínio e de uma maior ênfase em questões fundamentais que exigem atenção imediata;

I.

Considerando que a atual crise económica, os seus efeitos na dinâmica do projeto europeu e as alterações ao equilíbrio de poder à escala mundial demonstraram que as proclamações grandiosas sobre questões relativas aos direitos humanos são insuficientes se não forem acompanhadas de uma política em matéria de direitos humanos com base em princípios que seja aplicada através da tomada de medidas rápidas e concretas, e se não forem apoiadas pela obrigação de respeitar a coerência e a consistência da dimensão interna e externa de todas as políticas da UE;

J.

Considerando que a promoção dos direitos humanos e da democracia é uma responsabilidade conjunta da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e que apenas através de uma ação coordenada e coerente entre ambos é possível alcançar progressos neste domínio; considerando que, desde a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, os direitos económicos e sociais fazem parte integrante dos direitos humanos;

K.

Considerando que é, por conseguinte, necessário que a UE apoie a aplicação desses direitos nos países menos desenvolvidos e nos países em desenvolvimento com os quais tenha concluído acordos internacionais, incluindo acordos comerciais;

L.

Considerando que a evolução tecnológica e as novas ferramentas das TIC, o aumento do nível de ensino em várias regiões a nível mundial, a ascensão de determinados países em desenvolvimento a um estatuto de potência regional, a criação de novas instâncias multilaterais, tais como o G-20, e a emergência de uma sociedade civil informada e interligada a nível mundial indicam ser necessário reforçar a consistência e a coerência dos instrumentos em vigor ao abrigo do direito internacional e reforçar a cooperação no contexto da governação mundial, a fim de assegurar o respeito pelos direitos humanos, pôr termo à impunidade das violações dos direitos humanos e melhorar as perspetivas de democracia no mundo;

M.

Considerando que a liberdade de acesso à Internet e às telecomunicações encoraja o debate livre e democrático e pode ser um meio para alertar com celeridade para as violações dos direitos humanos, devendo, por conseguinte, constituir uma prioridade no âmbito da ação externa da UE no apoio à democracia e à salvaguarda dos direitos humanos;

N.

Salienta que o âmbito geral e os elementos essenciais do novo Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia exigem um elevado nível de coerência e de vontade política, a fim de alcançar resultados tangíveis;

Quadro estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia

1.

Considera que a iniciativa de avaliação estratégica procura dar resposta aos principais desafios identificados pelo Parlamento e pelos outros intervenientes; saúda a abordagem global e inclusiva adotada pelo Conselho neste contexto e, em particular, o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, enquanto manifestação concreta do empenho e da responsabilidade da UE, bem como a designação de um Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a qual já tinha sido solicitada pelo Parlamento em relatórios anteriores;

2.

Reafirma que os direitos humanos e liberdades universais, tal como estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, se aplicam a todos os seres humanos, independentemente de qualquer circunstância ou situação, religião ou crença, sexo, origem racial ou étnica, idade, deficiência, orientação sexual e identidade de género;

3.

Convida a Comissão a passar das palavras aos atos e a aplicar os compromissos assumidos de forma célere e transparente;

4.

Salienta que o Quadro Estratégico e o Plano de Ação constituem a base, e não o limite, da política da UE em matéria de direitos humanos e insiste em que as instituições e os Estados-Membros da UE devem adotar uma abordagem firme e coerente das violações dos direitos humanos em todo o mundo, de forma transparente e responsável;

5.

Saúda o facto de a Vice-Presidente/Alta Representante ter proposto a promoção dos direitos das mulheres, dos direitos das crianças e da justiça (incidindo sobretudo o direito a um tribunal imparcial) como os três temas de campanha transversais, e está confiante que o novo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos terá um papel positivo na execução do Plano de Ação neste domínio;

6.

Está convicto de que a criação do cargo de Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos deverá reforçar a política em matéria de direitos humanos em todas as estratégias políticas externas da UE;

7.

Procura assegurar a comunicação e colaboração em curso entre o PE e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos;

8.

Manifesta o desejo do Parlamento, enquanto única instituição da UE eleita diretamente, de estar intimamente associado a este quadro político reestruturado e a sua determinação em continuar a desempenhar um papel primordial na melhoria da legitimidade democrática da definição das políticas da UE, respeitando o papel de cada instituição, em conformidade com o Tratado;

9.

Reitera a sua vontade de intensificar a cooperação interinstitucional, incluindo no âmbito de um grupo de contacto para os direitos humanos — que reúna o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE), os serviços competentes do Conselho e da Comissão, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e a Subcomissão dos Direitos do Homem e a Comissão dos Assuntos Externos do PE –, encarregado de acompanhar a revisão e o Plano de Ação;

10.

Insiste na necessidade de que todas as instituições unam esforços neste processo e apela, por conseguinte, a uma declaração conjunta que os leve a comprometer-se com os princípios fundadores e objetivos comuns;

11.

Saúda a natureza ambiciosa do Quadro Estratégico, mas salienta a necessidade de melhorar a coordenação e clarificar os procedimentos e a divisão de tarefas entre a UE e os seus Estados-Membros, tendo em vista a execução do Plano de Ação de forma mais eficaz e eficiente;

Coerência e cooperação em domínios políticos e entre a UE e os seus Estados-Membros

12.

Salienta que a coerência e a consistência em todos os domínios políticos constituem uma condição essencial para uma estratégia eficaz e crível em matéria de direitos humanos e considera lamentável a inexistência de uma referência específica a estes princípios no Quadro Estratégico; relembra à Comissão os seus inúmeros compromissos relativamente à tomada de medidas práticas que assegurem maior coerência e consistência entre a sua política externa e interna, tal como estabelecido na sua Comunicação de 2001 e na sua Comunicação de 2010 sobre o Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171); recorda ter sido acordado em 2001 que o Parlamento seria plenamente envolvido e que haveria maior coordenação neste domínio; relembra aos Estados-Membros e às instituições da UE que o respeito pelos direitos fundamentais começa em casa e não deve ser dado por garantido, mas continuamente avaliado e melhorado, para que o mundo considere a UE credível em matéria de direitos humanos;

13.

Insta à melhoria da coordenação entre a UE e os seus Estados-Membros, a fim de alcançar uma maior coerência e complementaridade das políticas e dos programas em matéria de direitos humanos, segurança e desenvolvimento;

14.

Insta a Comissão e o SEAE a respeitarem o compromisso de adotar uma «abordagem baseada nos direitos humanos» em todo o processo de cooperação para o desenvolvimento;

15.

Exorta a UE a manter e honrar o seu papel enquanto principal defensora dos direitos humanos no mundo, através da utilização eficaz, coerente e ponderada de todos os instrumentos ao seu dispor com vista à promoção e proteção dos direitos humanos e à eficácia da nossa política de ajuda ao desenvolvimento;

16.

Sublinha a importância da coerência das políticas para o desenvolvimento para garantir que as políticas da UE em todos os domínios permitam um respeito cada vez maior dos direitos humanos, assegurando simultaneamente que não violem qualquer direito humano;

17.

Salienta que o novo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos deve ter em conta a agenda do desenvolvimento em todas as ações destinadas a promover os direitos humanos no mundo; neste contexto, acalenta a esperança de uma estreita colaboração com o Parlamento e as suas comissões competentes nesta matéria;

18.

Convida a Comissão e o SEAE, no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e da necessidade de assegurar o grau mais elevado possível de proteção dos direitos previstos nessa Convenção e de evitar a sua erosão, a prestar especial apoio ao favorecimento das necessidades de salvaguardas e cuidados especiais das crianças de ambos os sexos, com base na Convenção e na Declaração dos Direitos da Criança;

19.

Condena veementemente a mutilação genital feminina enquanto violação da integridade física das mulheres e das jovens, e insta a Comissão e o SEAE a dedicar uma atenção específica a tais práticas tradicionais nocivas no âmbito da sua estratégia de combate à violência contra as mulheres;

20.

Considera que a UE apenas terá credibilidade enquanto defensora dos direitos humanos e da democracia se as suas políticas no exterior forem coerentes com a sua atuação dentro das suas próprias fronteiras;

21.

Refere que o Quadro Estratégico deve ser dotado de visibilidade suficiente, a fim de aumentar a sua legitimidade, credibilidade e responsabilização perante os cidadãos;

22.

Exorta a Comissão a emitir uma Comunicação sobre um Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, a fim de promover os seus valores na dimensão externa da política da justiça e dos assuntos internos, tal como anunciado no Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo, em 2010, e em conformidade com o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;

23.

Insiste em que todas as Direções-Gerais da Comissão e o SEAE realizem avaliações detalhadas das consequências jurídicas da Carta dos Direitos Fundamentais para as políticas externas da UE, na medida em que a Carta se aplica a todas as ações empreendidas pelas instituições da UE; compromete-se a fazer o mesmo; encoraja as suas comissões parlamentares a utilizarem a disposição pertinente, ao abrigo do artigo 36.o do Regimento, que permite que as comissões verifiquem a conformidade de uma proposta de ato legislativo com a Carta dos Direitos Fundamentais, incluindo propostas relacionadas com os instrumentos financeiros externos;

24.

Salienta ser necessário aumentar o nível de cooperação e consulta entre o Grupo dos Direitos Fundamentais (FREMP) e o Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos do Conselho (COHOM); insta a que a referida cooperação e consulta se aplique igualmente ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos; insta ambos os grupos a utilizarem plenamente os conhecimentos e instrumentos do Conselho da Europa e os procedimentos especiais da ONU, nomeadamente aquando da preparação de novas iniciativas que visem articular e promover valores comuns e normas internacionais;

25.

Congratula-se com o aumento da coerência entre as políticas e as convenções internacionais e regionais e os mecanismos da ONU e do Conselho da Europa; insta à inclusão sistemática destas normas nas estratégias nacionais em matéria de direitos humanos, que devem ser a referência para as políticas geográficas e temáticas, plano de ação, estratégias e instrumentos; sugere que a cooperação em matéria de direitos humanos, designadamente através de diálogos sobre os direitos humanos agendados de forma a coincidir com cimeiras internacionais, seja alargada a todos os parceiros e organizações regionais e acompanhada de declarações específicas após reuniões com esses parceiros e ainda após reuniões com países terceiros, nomeadamente os BRIC e outras economias emergentes;

26.

Considera que a inclusão de países do norte de África e do Médio Oriente na Política de Vizinhança do Conselho da Europa providenciará meios complementares para uma aproximação entre o seu quadro jurídico e as melhores práticas no domínio dos direitos humanos; observa que o programa conjunto da UE e do Conselho da Europa recentemente acordado, que pretende reforçar as reformas democráticas na vizinhança do Sul, constitui um exemplo dos conhecimentos complementares da Europa sobre reformas constitucionais, jurídicas e institucionais;

27.

Convida as instituições competentes da UE a desenvolver trabalhos no sentido da melhoria da situação em termos de respeito pela liberdade de religião ou crença, bem como da sua proteção, sempre que se trate de normas internacionais em matéria de direitos humanos;

28.

Insta as comissões pertinentes, tais como a Subcomissão dos Direitos do Homem, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, a intensificarem a sua cooperação com os organismos e instrumentos relevantes do Conselho da Europa e a estabelecerem diálogos estruturados no sentido de desenvolver uma sinergia eficaz e pragmática entre as duas instituições e utilizar plenamente os conhecimentos existentes neste domínio;

Rumo a uma abordagem inclusiva e eficaz

29.

Admite que o objetivo da avaliação consiste em fazer com que as relações da UE com a totalidade dos países terceiros se centrem nos direitos humanos; considera essencial que a UE adote uma abordagem eficaz relativamente aos seus parceiros, ao favorecer prioridades fundamentais selecionadas no domínio dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, e que concentre os seus esforços nesta abordagem para, assim, alcançar resultados tangíveis e realizáveis; observa que, no domínio dos direitos humanos, essas prioridades fundamentais devem incluir direitos fundamentais fulcrais, tais como a não-discriminação e a liberdade de expressão, religião ou credo, consciência e a liberdade de reunião e de associação;

30.

Sugere que a UE e os seus Estados-Membros adotem, enquanto prioridades fundamentais em matéria de direitos humanos, a luta contra a pena de morte e o combate à discriminação das mulheres, que são domínios em que a UE já alcançou resultados efetivos e nos quais a sua experiência é suficientemente relevante para ser partilhada e obter resultados concretos;

31.

Recorda que o desenvolvimento, a democracia e o Estado de direito constituem elementos indispensáveis, mas não idênticos, ao respeito pelos direitos humanos, e que existe uma relação de sinergia e de reforço mútuo entre eles; convida a UE a defender o desenvolvimento de ideais democráticos e baseados nos direitos humanos em toda a sociedade, em especial tendo em vista a promoção da igualdade do género e dos direitos das crianças;

32.

Saúda o facto de as estratégias nacionais atribuírem um papel crucial aos direitos humanos, tal como solicitado num pedido de longa data do Parlamento, e ainda o facto de o desenvolvimento dessas estratégias ter correspondido a um processo inclusivo, visto que englobou delegações da UE, chefes de missão e o COHOM; julga ser essencial realizar uma ampla consulta, nomeadamente junto das organizações locais da sociedade civil, representantes dos parlamentos nacionais, defensores dos direitos humanos e outros intervenientes, e salienta que estas entidades devem ser protegidas mediante a implementação de medidas para o efeito;

33.

Considera fundamental identificar prioridades, objetivos realistas e formas de influência política específicas para cada país que levem a uma ação mais eficaz e a resultados mensuráveis por parte da UE; considera que as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos devem ser integradas na Política Externa e de Segurança Comum e nas políticas comercial e de desenvolvimento da UE, tanto em programas geográficos como temáticos, a fim de garantir uma maior eficiência, eficácia e coerência;

34.

Solicita à Comissão que integre as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos na programação e implementação de toda a assistência a países terceiros, bem como nos documentos estratégicos e nos programas indicativos plurianuais;

35.

Recomenda que as principais prioridades das estratégias nacionais em matéria de direitos humanos sejam divulgadas, sem colocar em risco a segurança dos defensores dos direitos humanos e da sociedade civil nos países em causa; salienta que a divulgação das estratégias serviria para demonstrar o compromisso da UE relativamente aos direitos humanos em países terceiros e apoiaria aqueles que lutam pelo exercício e pela proteção dos seus direitos humanos; considera que o Parlamento deve ter acesso às estratégias nacionais em matéria de direitos humanos e a todas as informações relacionadas com as mesmas;

36.

Sublinha o papel da responsabilidade social das empresas no domínio dos direitos humanos, como definido na Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, que refere, entre outros, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; destaca a necessidade de incluir a responsabilidade social das empresas nas estratégias da UE em matéria de direitos humanos; relembra que as empresas europeias e multinacionais também têm responsabilidades e obrigações e saúda a confirmação da responsabilidade social das empresas pela UE; insta todas as empresas a cumprir as suas responsabilidades sociais num contexto de respeito pelos direitos humanos, em conformidade com os princípios orientadores da ONU; saúda a disponibilidade da Comissão para elaborar orientações sobre direitos humanos para pequenas e médias empresas; insta os Estados-Membros a criar os seus próprios planos nacionais de aplicação dos princípios orientadores da ONU e a insistir na necessidade de que os países parceiros também cumpram as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de responsabilidade social, tais como as orientações da OCDE para empresas multinacionais e a Declaração Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social;

37.

Entende que o Quadro Estratégico e o respetivo Plano de Ação, cujo prazo é de três anos, racionalizarão os objetivos prioritários nacionais, ao abrangerem, por exemplo, orientações temáticas da UE e estratégias locais relacionadas, a fim de providenciar um quadro coerente para todas as ações da UE; apela para que todas as estratégias nacionais em matéria de direitos humanos sejam rapidamente concluídas e executadas e que as melhores práticas sejam avaliadas; considera veementemente que estas estratégias permitirão realizar avaliações anuais exatas da aplicação das cláusulas sobre os direitos humanos estipulados em acordos-quadro;

38.

Recomenda que, enquanto parte das estratégias nacionais em matéria de direitos humanos, a UE aceite a elaboração de uma lista com «elementos mínimos» que os seus Estados-Membros e instituições deverão debater com os seus congéneres em países terceiros durante reuniões e visitas ao mais alto nível político e em cimeiras;

39.

Insta as instituições e os Estados-Membros da UE a encorajar os países terceiros para que estes consagrem, de forma expressa, os direitos das mulheres na sua legislação e a garantir que estes direitos são respeitados;

40.

Convida as instituições da UE competentes a demonstrar o seu empenho e a prestar apoio aos intervenientes religiosos e a organizações baseadas num credo religioso, a fim de apoiar a liberdade de religião e a resolução de conflitos;

41.

Acolhe favoravelmente o compromisso assumido no Quadro Estratégico no sentido de fazer com que as relações da UE com países terceiros, incluindo os parceiros estratégicos, se centrem nos direitos humanos; por conseguinte, insta a UE a adotar conclusões anuais do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre os parceiros estratégicos da UE, a fim de estabelecer indicações comuns para os Estados-Membros e funcionários da EU, no que se refere às preocupações relacionadas com os direitos humanos e que estes devem, no mínimo, debater com os seus congéneres;

42.

Insta a que se envidem novos esforços no sentido de proteger e apoiar os defensores de direitos humanos em países terceiros, nomeadamente aqueles que vivem sob ameaça ou com receio devido ao seu empenho; aguarda medidas mais flexíveis e específicas que possam vir a ser adotadas para proteger os defensores dos direitos humanos no quadro da DED;

Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia

Cláusula sobre os direitos humanos

43.

Insta a Comissão a propor legislação que obrigue as empresas da UE a garantir que as suas aquisições não apoiam causadores de conflitos nem violações graves dos direitos humanos, nomeadamente através da realização de controlos e auditorias às suas cadeias de aprovisionamento de minerais e da publicação dos resultados; solicita à Comissão que elabore e publique uma lista das empresas da UE que se tornaram cúmplices diretas de violações dos direitos humanos ao tratarem com regimes autoritários; considera que a obrigatoriedade de uma diligência adequada por parte das empresas da UE, de acordo com as orientações publicadas pela OCDE, preservaria a reputação das empresas europeias e resultaria numa maior coerência das políticas da UE em matéria de direitos humanos e de desenvolvimento, nomeadamente em domínios afetados por conflitos;

44.

Recomenda que a Alta Representante crie este mecanismo com base no reconhecimento do potencial risco de um país parceiro violar as normas internacionais dos direitos humanos, incluindo na cláusula aspetos específicos de um verdadeiro sistema de «alerta precoce», e no estabelecimento de um quadro progressivo baseado em consultas, medidas e consequências, à semelhança do mecanismo previsto no Acordo de Cotonu e seguindo o exemplo do mecanismo de monitorização instituído ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação UE-Turquemenistão; observa que um sistema desse género, com base no diálogo, ajudaria a identificar e a dar resposta ao ambiente em degradação e às repetidas e/ou sistemáticas violações dos direitos humanos em desrespeito do direito internacional e a possibilitar o debate de medidas corretivas no contexto de um quadro vinculativo; apela, por conseguinte, para que a avaliação incida também sobre o papel, as atribuições e os objetivos dos diálogos e das consultas em matéria de direitos humanos, que devem ser melhorados;

45.

Exorta a que a salvaguarda dos direitos fundamentais dos migrantes nos países de acolhimento seja regularmente avaliada e a que lhe seja votada particular atenção;

46.

Acolhe favoravelmente a criação do mecanismo de monitorização de situações específicas dos direitos humanos pelo Parlamento, no quadro da celebração do Acordo de Parceria e Cooperação com o Turquemenistão; recomenda que sejam previstos, de forma sistemática, mecanismos de monitorização semelhantes no âmbito de outros acordos;

47.

Realça a decisão do Conselho, de 2009, que visa alargar a cláusula sobre os direitos humanos e a democracia a todos os acordos e criar uma relação entre esses acordos e os acordos de comércio livre, ao incluir a cláusula «passerelle» quando necessário; assinala a referência ao desenvolvimento de critérios para a aplicação deste elemento no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; observa que a extensão do âmbito da cláusula sobre os direitos humanos exige necessariamente um mecanismo claro para a sua aplicação ao nível institucional e político, devendo, portanto, ser complementada por um mecanismo operacional de aplicação para que possa ser concretizada; insiste na necessidade de as cláusulas executórias e não negociáveis em matéria de direitos humanos passarem a constar de todos os acordos celebrados pela UE, tanto com países industrializados, como com países em desenvolvimento, incluindo os acordos setoriais e os acordos sobre comércio e investimento; considera fundamental que todos os países parceiros, designadamente os países que partilham as mesmas convicções e os parceiros estratégicos com que a UE negocia acordos, subscrevam este compromisso vinculativo;

48.

Observa que o Parlamento não participa no processo de decisão relativo à realização de consultas ou à suspensão de um acordo; considera que, caso o Parlamento adote uma recomendação relativa à aplicação da cláusula sobre os direitos humanos e das disposições constantes do capítulo sobre desenvolvimento sustentável, a Comissão deve avaliar cuidadosamente se as condições ao abrigo deste capítulo foram cumpridas; observa que se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, deverá apresentar um relatório à comissão competente do Parlamento;

49.

Encoraja a Alta Representante a alargar o relatório anual sobre a ação da UE no domínio dos direitos humanos e da democracia no mundo, aditando-lhe um relatório de progresso sobre a execução do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, que abranja também a aplicação da cláusula sobre os direitos humanos e a democracia aos acordos em vigor, que contêm uma análise caso a caso de cada processo de consulta e de outras medidas adequadas tomadas pelo Conselho, pelo SEAE e pela Comissão, em conjunto com uma análise da eficácia e da coerência da medida tomada;

Avaliação de impacto em matéria de direitos humanos

50.

Entende que a UE apenas pode cumprir plenamente as suas obrigações no âmbito do Tratado de Lisboa e da Carta elaborando, para o efeito, avaliações de impacto em matéria de direitos humanos antes do lançamento das negociações de todos os acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros;

51.

Regista que esta prática sistemática é a única forma de assegurar a consistência entre o direito primário, a ação externa da UE e as próprias obrigações de terceiros ao abrigo de convenções internacionais, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e as normas em matéria de trabalho e de ambiente reconhecidas a nível internacional;

52.

Insta a que as referidas avaliações de impacto englobem a totalidade dos direitos humanos, inclusivamente em linha, que devem ser entendidos como um todo indivisível;

53.

Regista que essas avaliações têm de ser conduzidas de forma independente, transparente e participativa, que envolva as comunidades potencialmente afetadas;

54.

Convida a Comissão e o SEAE a desenvolverem uma metodologia sólida que consagre os princípios da igualdade e da não-discriminação antes da conclusão das negociações, de modo a evitar qualquer impacto negativo em determinadas populações, e que preveja medidas preventivas ou corretivas mutuamente acordadas em caso de impacto negativo;

55.

Chama em particular a atenção para a necessidade de efetuar avaliações de impacto dos projetos cuja aplicação comporte um sério risco de violação das disposições da Carta, tais como projetos relacionados com os tribunais e as agências responsáveis pelo controlo das fronteiras, bem como a polícia e as forças de segurança, nos países governados por regimes repressivos;

Política de aferimento

56.

Salienta que os objetivos em matéria de direitos humanos e democracia exigem critérios específicos, mensuráveis, exequíveis e públicos destinados à avaliação do nível de respeito pelas liberdades fundamentais, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito; considera que, neste contexto, a UE deve utilizar plenamente os instrumentos e conhecimentos pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, incluindo a aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, enquanto elemento viável desse catálogo de referência sobre os direitos humanos e a democracia para os países membros do Conselho da Europa, assim como diferenciar claramente as suas conclusões políticas de uma avaliação jurídica e técnica;

57.

Recomenda ao SEAE o desenvolvimento de um conjunto de indicadores qualitativos e quantitativos e parâmetros de referência públicos específicos por país que possam servir de base coerente e consistente para a avaliação anual das políticas da UE no quadro das estratégias nacionais para os direitos humanos e dos diálogos sobre os direitos humanos com países terceiros; recomenda que esses parâmetros de referência incluam também os princípios fundamentais do direito internacional relativo aos refugiados, a fim de proteger os direitos dos refugiados e das pessoas deslocadas;

A Política Europeia de Vizinhança renovada

58.

Recorda as lições políticas retiradas da Primavera Árabe e a experiência adquirida junto dos países da Parceria Oriental, antes e após os respetivos períodos de transição, incluindo a necessidade de inverter as políticas anteriores que se centravam principalmente nas relações com as autoridades e no estabelecimento de uma parceria efetiva entre a UE e os governos e as sociedades civis dos países parceiros; salienta, a este respeito, o papel importante da recentemente criada DED, sobretudo, mas não exclusivamente, nos países vizinhos da UE;

59.

Realça a importância de criar programas e apoiar projetos que permitam o contacto entre as sociedades civis da UE e dos países terceiros, e solicita à Comissão e ao SEAE que desenvolvam a capacidade das sociedades civis de participação no processo decisório a nível local, regional, nacional e internacional, que deve tornar-se um elemento central dos instrumentos financeiros externos atualmente sujeitos a revisão;

60.

Congratula-se com o facto de os diálogos da Parceria Oriental em matéria de direitos humanos serem complementados por seminários conjuntos dedicados à sociedade civil e reitera o seu apoio ao Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental;

61.

Convida a Comissão e o SEAE a utilizarem o modelo de mecanismo institucionalizado de consulta da sociedade civil estipulado no Acordo de Comércio Livre UE-Coreia do Sul como ponto de partida para o desenvolvimento de mecanismos ainda mais inclusivos para todos os acordos;

62.

Entende que o objetivo principal da nova abordagem da UE consiste em reforçar as sociedades através de uma responsabilização nacional ativa, de forma a apoiar a sua capacidade de participar nos processos de tomada de decisão pública e de governação democrática;

63.

Saúda novas iniciativas, como a DED e o Instrumento para a Sociedade Civil (ISC), que tornam a ajuda da UE mais acessível, nomeadamente no que se refere a organizações da sociedade civil, e que podem catalisar uma abordagem mais estratégica e política da democratização por parte da UE, através da prestação de assistência específica, flexível e atempada destinada a facilitar a transição democrática em países parceiros;

64.

Observa que, embora se esperasse que os acontecimentos da Primavera Árabe conduzissem a uma transformação pró-democrática, em muitos casos esses acontecimentos resultaram na deterioração das liberdades e dos direitos das minorias religiosas; consequentemente, condena de forma veemente todos os atos de violência contra cristãos, judeus, muçulmanos e outras comunidades religiosas, bem como todos os tipos de discriminação e intolerância fundados na religião e nas convicções contra pessoas religiosas, apóstatas e não crentes; reitera, mais uma vez, em conformidade com as suas resoluções anteriores, que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião constitui um direito humano fundamental;

65.

Realça que os acontecimentos da Primavera Árabe revelaram várias lacunas das políticas da UE relativamente à região, incluindo a situação dos jovens, que se veem confrontados com um desemprego massivo e uma falta de perspetivas nos seus países; saúda, contudo, a disponibilidade para adotar uma nova estratégia, e insiste na necessidade de intensificação dos projetos e programas de intercâmbio em curso que envolvam os jovens da Primavera Árabe, em particular os iniciados no âmbito da União para o Mediterrâneo;

66.

Sublinha a necessidade de criar programas de intercâmbio ou de permitir a participação dos jovens da Primavera Árabe nos programas europeus, e de refletir, a respeito das sociedades civis, sobre as causas e consequências da falta de sensibilização para os problemas, sobretudo económicos e sociais, dessas sociedades;

67.

Sugere a criação de programas de intercâmbio ou a abertura dos programas europeus aos jovens de países terceiros;

68.

Salienta que o estabelecimento de laços fortes com a sociedade civil nos países da Primavera Árabe e da Parceria Oriental, nomeadamente através de programas de intercâmbio, de estágios nas instituições da UE e dos seus Estados-Membros e de bolsas de estudo em universidades europeias, é indispensável ao desenvolvimento futuro e à consolidação da democracia nesses países;

69.

Destaca que a referida reflexão a respeito das sociedades civis poderia ser reforçada através da criação de uma Convenção Euro-Árabe para os Jovens ou de uma Convenção Euro-MENA/Euro-Mediterrânea para os Jovens, com especial destaque para os direitos humanos;

70.

Salienta que a situação das mulheres nos países da Primavera Árabe é frequentemente decisiva para a avaliação dos progressos alcançados em matéria de democracia e de direitos humanos, e que a garantia dos direitos das mulheres deve constituir uma parte essencial da ação da UE relativamente a estes países; solicita a criação de uma Convenção Interparlamentar Euro-Árabe de Mulheres; relembra igualmente que a democracia implica a plena participação das mulheres na vida pública, como definido em instrumentos internacionais e regionais, nomeadamente o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África;

71.

Salienta o papel fundamental das instituições nacionais no domínio dos direitos humanos e da cooperação desses organismos nos Estados-Membros e nos países vizinhos da UE; saúda as iniciativas que visam transferir boas práticas, coordenando e estimulando a cooperação entre as instituições nacionais no domínio dos direitos humanos nos Estados-Membros e nos países vizinhos da UE, como o programa para a cooperação entre os mediadores dos países da Parceria Oriental de 2009-2013, que foi organizado em conjunto pelos mediadores polacos e franceses, com vista a ampliar a capacidade dos gabinetes dos mediadores, dos organismos governamentais e das organizações não-governamentais nos países da Parceria Oriental para proteger os direitos individuais e formar Estados democráticos com base no Estado de direito; sublinha a necessidade de estas ações serem coordenadas na UE e de as instituições da UE recorrerem à experiência obtida através das mesmas; sublinha a necessidade de encorajar a criação de instituições nacionais no domínio dos direitos humanos nos países vizinhos da UE, cujos sistemas jurídicos não consagram tais instituições;

72.

Insiste em que a Alta Representante e a Comissão apliquem com convicção a Política Europeia de Vizinhança renovada, dedicando igual atenção aos princípios de «mais por mais» e «menos por menos»;

73.

Entende que, para os países avaliados que não realizem progressos claros do ponto de vista do aprofundamento da democracia e da mudança institucional e social profundamente enraizada, incluindo o primado do direito, o apoio da União deve ser reduzido em consonância com os objetivos desta política, sem prejuízo do apoio à sociedade civil nesses países, nomeadamente quando infrinjam determinados princípios fundamentais, como a liberdade de expressão, de religião ou crença, não-discriminação, a igualdades dos géneros, a liberdade de consciência, a liberdade de reunião e a liberdade de associação;

74.

Manifesta-se preocupado com a perpetuação de atitudes passadas na medida em que é atribuído mérito político excessivo a medidas tomadas por governos parceiros que não contribuem para a realização direta dos objetivos;

75.

Saúda a iniciativa de introduzir uma abordagem à política de desenvolvimento, com base nos direitos humanos, regista que tal abordagem deve basear-se na indivisibilidade dos direitos humanos e acredita veementemente que os seres humanos e o seu bem-estar, e não os governos, devem estar no centro dos objetivos da cooperação; releva que a coerência das políticas para o desenvolvimento deve ser entendida neste contexto como um contributo para a realização plena dos objetivos em matéria de direitos humanos, a fim de que as diferentes políticas da UE não se prejudiquem mutuamente;

76.

Acolhe favoravelmente a nova Iniciativa de Voluntários para Ajuda da UE que, a partir de 2014 até 2020, criará a oportunidade de cerca de 10  000 europeus participarem em todo o mundo em operações humanitárias, onde a ajuda seja mais urgentemente necessária, e demonstrarem a solidariedade europeia prestando ajuda prática às comunidades atingidas por desastres naturais ou de origem humana;

Responsabilidade interinstitucional conjunta

77.

Considera que o Quadro Estratégico e o Plano de Ação são particularmente significativos, uma vez que representam um compromisso comum apoiado pela Alta Representante, pelo Conselho, pela Comissão e pelos Estados-Membros; acolhe favoravelmente o reconhecimento do papel de destaque do Parlamento na promoção dos direitos humanos e da democracia; espera que o Parlamento seja devidamente envolvido na fase de execução do Plano de Ação, nomeadamente através de intercâmbios no Grupo de Contacto para os Direitos Humanos, que une os esforços do SEAE, dos serviços competentes do Conselho e da Comissão, do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e da Subcomissão dos Direitos do Homem e da Comissão dos Assuntos Externos do PE;

78.

Recomenda que o Parlamento desenvolva relações mais dinâmicas com as delegações da UE com base em contactos e intercâmbios de informação regulares através de relatórios de progresso que reflitam uma «agenda para a mudança» no domínio dos direitos humanos e da democracia, tal como os objetivos e as metas definidos no Plano de Ação;

79.

Compromete-se a assegurar um acompanhamento mais sistemático das suas resoluções relativamente a casos de direitos humanos e direitos humanos individuais, através do desenvolvimento de um mecanismo de acompanhamento com o apoio da Unidade de Ação para os Direitos Humanos recentemente criada, e recomenda o reforço da cooperação entre a Subcomissão dos Direitos do Homem, a Comissão dos Orçamentos, a Comissão do Controlo Orçamental e outras comissões do PE competentes, e o Tribunal de Contas, a fim de assegurar que os objetivos da revisão estratégica sejam acompanhados de um apoio financeiro apropriado por parte da União;

80.

Recomenda que o Parlamento melhore os seus procedimentos específicos relativamente a questões de direitos humanos e intensifique os seus esforços de integração efetiva dos direitos humanos nas suas próprias estruturas e processos, a fim de garantir que os direitos humanos e a democracia se encontram no centro de todas as ações e políticas do Parlamento, inclusive através da revisão das suas orientações para as delegações interparlamentares do Parlamento Europeu em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia;

81.

Entende que cada delegação permanente do Parlamento e cada comissão competente deve incluir um membro, selecionado entre o seu presidente e os seus vice-presidentes, especificamente incumbido de monitorizar a pasta dos direitos humanos na região, país ou área temática em causa, e que as pessoas designadas devem notificar regularmente a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento;

82.

Recomenda que as delegações do PE que se desloquem em missão a um país em que a situação relativa aos direitos humanos seja preocupante devem incluir membros especificamente incumbidos de debater as questões dos direitos humanos relativas à região ou país em causa, e que estes membros devem notificar a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento;

83.

Insta a uma melhor cooperação em matéria de direitos humanos com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros;

84.

Destaca a necessidade de melhorar o modelo dos debates em sessão plenária sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, a fim de permitir debates mais frequentes com uma participação mais ampla dos deputados, consultas com a sociedade civil durante o processo de redação e uma maior capacidade de resposta às violações dos direitos humanos e a outros acontecimentos imprevistos no terreno, e salienta a necessidade de um maior acompanhamento relativamente a anteriores debates e resoluções;

85.

Salienta a necessidade de uma melhor utilização do potencial da rede do Prémio Sakharov pelo PE e por outras instituições da UE;

86.

Recomenda que o Parlamento, em cooperação com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros, organize um evento anual sobre os defensores dos direitos humanos, com a participação de defensores dos direitos humanos de todo o mundo, que proporcionaria ao Parlamento uma oportunidade anual de demonstrar o seu apoio aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo e ajudaria a promover o seu direito de participação e de fazer valer os seus direitos nos seus países respetivos;

87.

Insta à aplicação concreta do artigo 36.o do TUE, de forma a assegurar que as posições do Parlamento são devidamente tidas em conta no quadro do acompanhamento das resoluções e recomenda um reforço do diálogo neste contexto;

o

o o

88.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu de Ação Externa, ao Representante Especial para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.

(2)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0334.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0018.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0250.

(6)  Documento 17944/2011 do Conselho.

(7)  Documento 18764/2011 do Conselho.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0113.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/123


P7_TA(2012)0505

Novo Acordo UE-Rússia

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações sobre o novo Acordo UE-Rússia (2011/2050(INI))

(2015/C 434/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 1997,

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2012, sobre as relações comerciais UE-Rússia na sequência da adesão da Rússia à OMC (1);

Tendo em conta as negociações iniciadas em 2008 sobre o novo acordo UE-Rússia, bem como a «Parceria para a Modernização» iniciada em 2010,

Tendo em conta o objetivo partilhado pela UE e pela Rússia, definido na Declaração Conjunta publicada na sequência da 11.a Cimeira UE-Rússia realizada em S. Petersburgo, em 31 de maio de 2003, de criação de um espaço económico comum, um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, um espaço comum de cooperação em matéria de segurança externa e um espaço comum de investigação e educação, incluindo os aspetos de natureza cultural (os «quatro espaços comuns»),

Tendo em conta as consultas entre a UE e a Rússia em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 23 de outubro de 2012, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky (2);

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações entre a União Europeia e a Rússia,

Tendo em conta a sua resolução de 4 de julho de 2012 sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia relativo à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas (3),

Tendo em conta o artigo 90.o, n.o 4, e o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0338/2012),

A.

Considerando que a política externa e de segurança comum da UE em desenvolvimento deve, de acordo com o princípio da condicionalidade, incluir a Rússia como um parceiro estratégico, desde que os valores fundamentais em que se baseia a União, incluindo a democracia, o Estado de Direito, a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos e liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, sejam partilhados e defendidos; considerando que a Rússia é um país cujas raízes culturais se encontram na Europa e que é um importante ator a nível mundial e regional, enquanto membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas, do G8, do G20, do Conselho da Europa e da OSCE, e, que por conseguinte, é responsável pelo cumprimento das suas obrigações enquanto membro destas organizações, em particular no que respeita ao relatório de acompanhamento do Conselho da Europa de outubro de 2012;

B.

Considerando que a Rússia, como membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, é responsável, a par dos outros membros, pela manutenção da estabilidade global; considerando que muitos desafios a nível internacional só podem ser enfrentados através de uma abordagem coordenada que inclua a Rússia;

C.

Considerando que a interdependência económica da UE e da Rússia está em constante crescimento, e que, por isso, a existência de uma cooperação reforçada e de boas relações de vizinhança entre a UE e a Rússia deveria ser considerada da maior importância para a estabilidade, segurança e prosperidade de ambas as partes;

D.

Considerando que a Rússia sob a presidência de Vladimir Putin demonstra apenas um interesse seletivo no desenvolvimento de políticas comuns e nenhuma intenção real de desenvolver uma parceria estratégica verdadeira e ambiciosa no sentido de aplicar o direito internacional e a prevenção de conflitos;

E.

Considerando que tanto a UE como a Rússia viveram profundas mudanças políticas, institucionais, sociais e económicas desde 1994, quando o atual Acordo de Parceria e Cooperação (APC) foi assinado;

F.

Considerando que a adesão da Rússia à OMC, em 22 de agosto de 2012, constitui um passo importante que poderá contribuir para acelerar a modernização da economia russa e, ao mesmo tempo, tornar-se um incentivo positivo para que a Rússia cumpra as regras e os padrões do comércio internacional, que se comprometeu a respeitar;

G.

Considerando que estas mudanças, juntamente com os novos desafios e oportunidades que se colocam às relações UE-Rússia, têm que ser abordadas tanto a nível bilateral como multilateral; considerando que, a despeito da atual falta de entusiasmo do lado russo, um novo Acordo de Parceria e Cooperação completo, ambicioso e juridicamente vinculativo, cobrindo os mais importantes domínios de cooperação e assente nos valores comuns da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de Direito, poderia facultar a base para uma verdadeira parceria estratégica; considerando, em particular, que a necessidade de construir uma verdadeira parceria entre as sociedades da UE e da Rússia deve ser reforçada;

H.

Considerando que a UE continua empenhada no aprofundamento e desenvolvimento das suas relações entre a com a Rússia e nos princípios inscritos na Parceria para a Modernização, assentes em interesses comuns e num compromisso profundo em relação aos valores universais, princípios democráticos, respeito pelos direitos humanos fundamentais e Estado de Direito;

I.

Considerando que a condenação das cantoras do grupo punk russo Pussy Riot a dois anos de prisão por se terem manifestado contra o Presidente Vladimir Putin numa catedral ortodoxa de Moscovo é desproporcionada, suscita sérias preocupações quanto à forma como o sistema judicial russo trata os cidadãos e visa intimidar a sociedade civil russa;

J.

Considerando que, no contexto das negociações em curso, o «status quo» das relações entre a UE e a Rússia deve ser adequadamente avaliado, tendo em conta as disputas bilaterais existentes entre a Rússia e Estados-Membros da UE,

K.

Considerando que as relações UE-Rússia continuam a sofrer as consequências da incapacidade de a Rússia adotar plenamente os valores democráticos e reforçar o Estado de Direito;

L.

Considerando que a intimidação, perseguição e prisões constantes dos representantes das forças da oposição e ONG, a recente adoção das leis sobre o financiamento das ONG e o direito de reunião, a lei sobre difamação, a lei sobre restrições à Internet, bem como a pressão crescente sobre os meios de comunicação social livres e independentes e as minorias em matéria de orientação sexual e crença religiosa, resultam numa degradação renovada da situação dos direitos humanos e princípios democráticos na Rússia;

M.

Considerando que a Comissão de Direitos do Homem das Nações Unidas condenou recentemente algumas leis em vigor em algumas regiões da Federação da Rússia que proíbem a «propaganda da homossexualidade» como constituindo uma violação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

N.

Considerando que o atual Acordo de Parceria e Cooperação tem de continuar a ser válido e a produzir efeitos até o novo ser concluído e entrar em vigor;

O.

Considerando que, em 14 de outubro de 2012, tiveram lugar eleições locais e regionais na Rússia;

P.

Considerando que estas leis novas ou alteradas têm sido adotadas pela Duma Estatal, cuja recente eleição não foi livre nem justa, de acordo com declarações da missão de observação da OSCE e as conclusões do PE;

Q.

Considerando que certas modalidades utilizadas para visar a oposição, nomeadamente a retirada do mandato parlamentar a Gennady Gudkov, um antigo membro da Duma do partido da oposição Rússia Justa, podem ser interpretadas como exemplos de aplicação seletiva da justiça e de interferência na atividade política legítima;

1.

Faz, no contexto das negociações em curso sobre o novo acordo, as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa:

Sobre a condução das negociações

a)

Assegurar que o novo acordo forneça um quadro abrangente, orientado para o futuro e juridicamente vinculativo a fim de prosseguir o desenvolvimento das relações com a Rússia nos próximos anos, tendo em conta a necessidade de esforços para reforçar a cooperação em todos os domínios em que os interesses da UE e da Rússia sejam passíveis de coincidir, a par da promoção dos interesses e valores europeus em domínios em que os interesses divirjam, bem como a necessidade de apoiar a democratização e modernização do país; tomar as medidas necessárias para garantir que as negociações com a Rússia continuarão a bom ritmo, concitando as preocupações existentes na UE quanto à ausência de progressos nas negociações, que ainda não surtiram os efeitos almejados; recordar que a parceria estratégica só pode existir se ambas as partes concordarem em seguir princípios democráticos universais; salientar que a relação UE-Rússia deve pautar-se pela reciprocidade;

b)

Trabalhar ativamente tendo em vista a conclusão das negociações de um acordo que seja vantajoso para ambas as partes e esteja em conformidade com a sua cooperação crescente e cada vez mais intensa; assegurar que as negociações criem um clima de confiança mútua e se concentrem em resultados concretos e no teor político;

c)

Procurar o consenso entre os EstadosMembros da UE relativamente aos objetivos e à condução das negociações relativas a um novo acordo com a Rússia, de modo que a UE se pronuncie com firmeza e em uníssono; realçar a importância de a União negociar como uma única entidade e defender a posição segundo a qual os interesses dos Estados-Membros em relação à Rússia e vice-versa são promovidos e protegidos de forma mais eficaz ao nível da União;

d)

Prestar especial atenção aos requisitos que a UE pretende estabelecer quanto aos princípios democráticos, ao respeito pelos direitos humanos e Estado de direito, e considerar este respeito como uma condição prévia indispensável para a assinatura do Acordo UE-Rússia;

e)

Realçar que o novo Acordo será o próximo passo em frente lógico e necessário para as relações UE-Rússia, de acordo com o atual APC e a adesão da Rússia à OMC;

f)

Reiterar, face ao exposto, que a UE deve negociar o referido Acordo exclusivamente com a Rússia, e não com a União Aduaneira de que a Rússia faz parte;

g)

Reafirmar que a modernização económica e política da Rússia é do interesse comum para ambas as partes e que a UE deseja continuar a acelerar o processo iniciado através da Parceria para a Modernização; sublinhar que as políticas de modernização da Rússia não se podem limitar ao campo económico e devem ser acompanhadas por uma reforma política completa, centrando-se em garantir o Estado de Direito e a luta contra a corrupção;

h)

Tomar uma posição ativa na coordenação das diferentes parcerias de modernização bilaterais dos Estados-Membros da UE com a Federação da Rússia, assegurando assim uma política coerente e mais eficaz por parte da UE;

Diálogo político e cooperação

i)

Monitorizar atentamente a evolução interna da Rússia, colaborar com os seus protagonistas políticos, apoiar o reforço das capacidades institucionais na Rússia e os princípios da democracia, os direitos humanos e o Estado de direito; apoiar ativamente, por este meio, todas as iniciativas sociais que visam formar uma sociedade civil assente em princípios democráticos e no primado do direito, prestando especial atenção à utilização da Internet para esse efeito;

j)

Realçar a importância para a Rússia de assegurar o funcionamento de um sistema judicial independente e imparcial e de intensificar a luta contra a corrupção;

k)

Exortar a Rússia a respeitar a obrigação que lhe incumbe de garantir eleições livres e justas de modo a assegurar a legitimidade do sistema político;

l)

Sublinhar a importância do pleno cumprimento por parte da Rússia das suas obrigações jurídicas internacionais e dos princípios fundamentais dos direitos humanos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Rússia faz parte; relembrar que o pluralismo político, a liberdade de imprensa, o Estado de Direito, a independência e imparcialidade do poder judiciário, a liberdade de expressão e de associação, incluindo na Internet, a existência de sindicatos eficazes e independentes e a não-discriminação são condições prévias necessárias para prosseguir o desenvolvimento e modernização da Rússia, bem como para tornar sustentável a cooperação estratégica UE-Rússia;

m)

Realçar que, enquanto membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, a Rússia deve assumir seriamente a sua responsabilidade pela paz, estabilidade e segurança internacionais;

n)

Manifestar a sua preocupação perante a deterioração das condições para o desenvolvimento da sociedade civil na Rússia, tendo particularmente em conta a recente adoção de leis em matéria de manifestações, ONG, difamação e regulamentação da Internet, que contêm disposições ambíguas e suscetíveis de aplicação arbitrária, e a aprovação pela Duma de uma série de alterações à lei atinente à traição e à espionagem, que introduz novas disposições no Código Penal que potencialmente poderão ser utilizadas para visar defensores dos direitos humanos; recordar às autoridades russas que uma sociedade moderna e próspera deve reconhecer e proteger os direitos individuais e coletivos de todos os seus cidadãos; exorta, neste contexto, as autoridades russas a diligenciarem no sentido de tornar as referidas leis consentâneas com as normas internacionais e a suscitarem a questão no decurso das negociações;

o)

Insistir no reforço do diálogo UE-Rússia sobre os direitos do Homem, a fim de que se torne um instrumento efetivo e orientado para os resultados em termos de promoção dos direitos humanos na Rússia; apelar, em particular, às autoridades russas para que se abstenham de impor restrições indevidas à reunião pacífica, garantam proteção aos defensores dos direitos humanos, ponham termo à impunidade pelas violações cometidas no passado e pelo assassínio de ativistas, criem um ambiente em que a sociedade civil e as ONG possam operar sem restrições indevidas, medo de assédio ou intimidações, e garantam o pleno cumprimento dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; encorajar ambas as partes a garantirem maior transparência e abertura nos diálogos UE-Rússia sobre os direitos humanos, nomeadamente através da participação de representantes de todos os ministérios russos relevantes em reuniões preparatórias com as ONG russas e internacionais e em reuniões de consulta;

p)

Reafirmar com determinação que as repetidas tentativas de reduzir os direitos humanos, nomeadamente a liberdade de expressão e de reunião, por exemplo, em matéria de orientação sexual e identidade de género, a nível regional e federal, são contrárias aos compromissos da Rússia ao abrigo da sua Constituição, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; insta a Duma do Estado russo a abster-se de adotar uma proibição à escala federal da «propaganda da homossexualidade», em conformidade com a decisão da Comissão de Direitos do Homem das Nações Unidas no caso Fedotova v. Rússia;

q)

Salientar que as autoridades russas devem pôr termo à impunidade no país, às perseguições, prisões e detenções por motivos políticos, e destacar a necessidade de abandonar a utilização de medidas repressivas contra os opositores políticos; garantir o esclarecimento cabal de muitas violações dos direitos humanos verificadas até à data, incluindo a detenção de Mikhail Khodorkovsky e as mortes de Sergei Magnitsky, Alexander Litvinenko, Anna Politkovskaya, Natalya Estemirova e outros, que ainda têm de ser investigadas de forma imparcial e independente;

r)

Apoiar a posição da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em relação à condenação, por motivos políticos, do grupo Pussy Riot e requerer a sua libertação imediata;

s)

Exorta a Rússia a não utilizar o conceito de «valores tradicionais» para legitimar a discriminação de grupos minoritários, silenciar dissidentes ou violar direitos humanos;

t)

Incorporar num novo e completo Acordo de Associação cláusulas e indicadores de referência para a proteção e promoção dos direitos humanos, tal como consagrado na Constituição da Rússia, alicerçando-se o mais possível nos quadros estabelecidos pelo Conselho da Europa e pela OSCE, que a Rússia se comprometeu a respeitar, com um claro mecanismo de suspensão em caso de violações graves ou incumprimento;

u)

Salientar que um sistema político que assegure condições de igualdade para todos os partidos políticos, oferecendo verdadeira concorrência e alternativas políticas efetivas, estimularia e beneficiaria a sociedade russa no seu todo, bem como a parceria estratégica UE-Rússia; exortar, neste contexto, a Rússia a tomar em consideração, concretamente, todas as recomendações da OSCE relativas às últimas eleições;

v)

Incluir as disposições necessárias relativas às ações para a erradicação da corrupção endémica que mina a confiança dos cidadãos no Estado e põe em causa os esforços de modernização; incluir, igualmente, termos de cooperação específicos entre a Rússia e a UE para lidar com a corrupção transfronteiriça;

w)

Promover a parceria estratégica entre a UE e a Rússia para responder aos desafios mundiais, tais como a não-proliferação, o contraterrorismo, a resolução pacífica de conflitos novos ou que perduram com base nos princípios da Carta das Nações Unidas e no direito internacional em vigor, a segurança do aprovisionamento energético, a questão do Ártico, as alterações climáticas e a redução da pobreza, bem como objetivos comuns dessa parceria; insistir em que a Rússia trave imediatamente a proliferação em países abrangidos por embargos de armas da UE, OSCE e ONU;

x)

Cooperar com a Rússia para assumir a responsabilidade por aumentar a estabilidade, a cooperação política e o desenvolvimento económico na vizinhança partilhada, e salientar o direito soberano que assiste a cada país a escolher a suas orientações em matéria de política externa e os seus acordos de segurança;

y)

Exortar as autoridades russas a pôr termo ao clima generalizado de impunidade no que respeita às violações dos direitos humanos e à ausência do Estado de Direito no norte do Cáucaso;

z)

Exortar a Rússia a facilitar, de forma ativa, a resolução pacífica dos conflitos congelados e intensificar a cooperação UE-Rússia tendo em vista a resolução dos conflitos que perduram na Moldávia e no sul do Cáucaso, com base no direito internacional e nos princípios da resolução pacífica de conflitos; intensificar as conversações com a Rússia para assegurar o cumprimento incondicional do acordo de cessar-fogo de 2008; exortar a Rússia a revogar o seu reconhecimento da Abecásia e da Ossétia do Sul e a permitir o pleno e livre acesso da Missão de Observação da UE a estes territórios georgianos;

aa)

Prosseguir os atuais esforços tendo em vista a plena aplicação de medidas comuns no sentido da isenção de vistos para viagens de curta duração, com vista à progressiva eliminação do regime de vistos entre os países do espaço Schengen e a Rússia; facilitar o mais rapidamente possível a concessão de vistos a académicos, estudantes, investigadores, jornalistas, empresários e representantes da sociedade civil, bem como para fins de intercâmbio de jovens; harmonizar a aplicação do Código de Vistos pelos Estados-Membros, pelo menos a um nível mínimo quanto aos requisitos;

ab)

Sublinha que as medidas adotadas pela UE para flexibilizar as regras aplicáveis aos vistos não devem beneficiar criminosos e transgressores dos direitos humanos; encarrega a Vice-Presidente/Alta Representante a incluir a recomendação do Parlamento na ordem de trabalhos de uma futura reunião do Conselho «Assuntos Externos»;

ac)

Realçar a promoção da cooperação científica, cultural e educacional, fomentando os contactos entre as populações e uma melhor compreensão entre as sociedades da UE e da Rússia;

Cooperação económica

ad)

Ter em devida consideração a cooperação económica crescente entre a UE e a Rússia, enquanto mercados de importação e fornecedores de bens, serviços e energia recíprocos;

ae)

Observar de perto e avaliar, estimular e apoiar o cumprimento das regras da OMC por parte da Rússia, bem como sua a disponibilidade para utilizar a sua adesão à OMC como um propulsor da reforma estrutural; encorajar uma futura candidatura da Rússia a adesão à OCDE;

af)

Sublinhar que o pleno cumprimento de todas as normas da OMC por parte da Rússia constitui um requisito prévio fundamental e uma condição mínima para um acordo com a UE; rever, neste contexto, os entraves existentes à importação de bens e serviços russos no que diz respeito à sua conformidade com os padrões da OMC e, se necessário, iniciar o levantamento desses entraves;

ag)

Insistir num acordo bilateral entre a UE e a Rússia, tornando claro que a possibilidade de um acordo entre a UE e a União Aduaneira liderada pela Rússia apenas pode ser considerada a longo prazo e uma vez que o acordo bilateral tenha entrado em vigor;

ah)

Encorajar os homólogos russos a demonstrarem a vontade política clara de chegar a um acordo relativo a disposições juridicamente vinculativas sobre «comércio e investimentos», que deverão ter como base as disposições já incluídas no APC e que sejam consentâneas com a adesão à OMC; relembrar que o objetivo da UE neste domínio é melhorar e estabilizar o ambiente empresarial, uma vez que tal seria vantajoso para ambas as partes, e continuar a promover os objetivos estabelecidos pela «Parceria para a Modernização», iniciada em 2010;

ai)

Resolver o problema persistente do fabrico e da venda de produtos contrafeitos na Rússia;

aj)

Encorajar a Rússia a prosseguir a reestruturação da sua economia, e a acelerar a sua evolução de uma economia centrada em recursos energéticos para uma economia dirigida para a indústria e os serviços, baseada no uso eficaz dos recursos e na utilização de energias renováveis; salientar que os preços do petróleo são voláteis e que os elevados valores atuais não devem ser um pretexto para o adiamento da necessária modernização da economia;

ak)

Realçar a importância da criação de uma política externa europeia comum em matéria de energia, com o objetivo de melhorar a segurança energética através do início de uma cooperação trilateral entre a UE, a Rússia e os países de trânsito;

al)

Ter em consideração que esforços de investimento consideráveis ainda terão de ser realizados nas infraestruturas que datam da época soviética e que assumem importância crucial para a economia russa e para os investimentos da UE;

am)

Assegurar a inclusão de um capítulo substancial e juridicamente vinculativo em matéria de energia para garantir um abastecimento fiável e eficiente do ponto de vista dos custos à UE; assegurar que esta parceria energética se baseie nos princípios de transparência, concorrência leal, exclusão de comportamentos monopolistas, reciprocidade e não discriminação; destacar a necessidade de resolver questões pendentes relacionadas com o aprovisionamento energético dos Estados-Membros da UE; assegurar que os princípios do Tratado da Carta da Energia fazem parte integrante do novo acordo;

an)

Assegurar a inclusão de um capítulo juridicamente vinculativo relativo à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas;

ao)

Fiscalizar e insistir na aplicação e observância das mais elevadas normas de segurança internacionais nas centrais nucleares da Rússia — tanto em funcionamento como em construção — utilizando todos os instrumentos e tratados disponíveis; instar a Rússia, neste contexto, a ratificar e cumprir imediatamente a Convenção da UNECE (Espoo) relativa às avaliações de impacto ambiental num contexto transfronteiriço;

ap)

Exortar a Rússia a encerrar todas as unidades de reatores de tipo Chernobil e de primeira geração, tendo em especial atenção as situadas na proximidade das fronteiras da EU, e manifestar profunda preocupação perante os projetos de centrais nucleares em Kaliningrad Bolaste e Sosnovyi Bor;

aq)

Reforçar uma maior cooperação mútua nos domínios da investigação, educação, cultura e ciência; fomentar uma compreensão comum da história do século XX;

ar)

Manifestar profunda preocupação perante a perfuração para fins comerciais no Ártico e a poluição generalizada em torno dos locais de perfuração por toda a Rússia;

as)

Consultar o Parlamento Europeu sobre as disposições em matéria de cooperação parlamentar;

at)

Incluir critérios claros para a execução do novo Acordo e prever mecanismos de acompanhamento, incluindo a apresentação de relatórios periódicos ao Parlamento Europeu;

au)

Incentivar a equipa negocial da UE a manter a sua boa cooperação com o PE, prestando continuamente informações, apoiadas por documentação, sobre o progresso das negociações, em conformidade com o disposto no artigo 218, n.o 10, do TFUE, que prevê que o Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo.

2.

Permanecer vigilante em relação aos requisitos que a UE pretende estabelecer quanto ao respeito pelos princípios democráticos e considerar este respeito como uma condição prévia indispensável para a assinatura do Acordo UE-Rússia;

o

o o

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e, para conhecimento, ao Governo da Federação da Rússia e à Duma Estatal da Rússia.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0409.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0369.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0286.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/130


P7_TA(2012)0506

Decisão do Governo de Israel de alargar os colonatos na Cisjordânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a decisão do governo israelita de expandir os colonatos na Cisjordânia (2012/2911(RSP)).

(2015/C 434/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta as resoluções pertinentes da ONU, a saber, as Resoluções 181 (1947) e 194 (1948) da Assembleia-Geral das Nações Unidas e as Resoluções 242 (1967), 338 (1973), 1397 (2002), 1515 (2003) e 1850 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta os Acordos de Oslo (Declaração de Princípios sobre as disposições relativas a um Governo Autónomo Provisório Palestiniano), de 13 de setembro de 1993,

Tendo em conta o Acordo Provisório sobre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, assinado em 28 de setembro 1995,

Tendo em conta as declarações de Catherine Ashton, Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em particular as relativas à expansão dos colonatos, de 8 de junho de 2012 e de 2 de dezembro de 2012,

Tendo em conta a decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 de novembro 2012, de conceder à Palestina o estatuto de Estado observador não membro da ONU,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Processo de Paz no Médio Oriente, de 10 de dezembro de 2012 e de 14 de maio de 2012,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que em 2 de dezembro de 2012 o governo israelita anunciou a intenção de construir cerca de 3 mil novas casas de colonos na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental; considerando que, se forem por diante, os apregoados projetos afetarão a viabilidade da solução baseada na existência de dois Estados, especialmente a zona E1, em que as construções de colonatos dividiriam a Cisjordânia em duas partes, tornando impossível a criação de um Estado da Palestina viável, contíguo e soberano;

B.

Considerando que, em 2 de dezembro de 2012, o governo israelita anunciou a retenção de receitas fiscais palestinianas no valor de 100 milhões de USD; considerando que as transferências mensais de receitas fiscais são um elemento crucial do orçamento da Autoridade Palestiniana; considerando que o Ministro das Finanças de Israel, Yuval Steinitz, afirmou que as receitas fiscais foram retidas para pagar dívidas palestinianas à Israel Electric Corporation;

C.

Considerando que a UE tem reiterado o seu apoio a uma solução baseada na existência de dois Estados, o Estado de Israel e um Estado da Palestina independente, democrático, contínuo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança;

D.

Considerando que os acordos de Oslo de 1993 dividiram o território de Cisjordânia em três zonas, a saber, as Zonas A, B e C; considerando que a Zona C, sob controlo civil e de segurança israelita, constitui 62 % do território, sendo a única zona contínua, com a terra mais fértil e rica em recursos da Cisjordânia; que o Acordo Provisório sobre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de 1995 declarava que a Zona C seria transferida gradualmente para a jurisdição palestiniana;

E.

Considerando que a Assembleia Geral da ONU decidiu, em 29 de novembro de 2012 e por uma maioria esmagadora, com 138 votos a favor, 9 votos contra e 41 abstenções, conceder à Palestina o estatuto de Estado observador não membro das Nações Unidas;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação perante o anúncio, pelo governo israelita, do projeto de construção de cerca de 3 mil novas habitações na Cisjordânia, inclusive em Jerusalém Oriental;

2.

Salienta, uma vez mais, que essa expansão pode pôr em causa as perspetivas de uma Palestina viável, tendo Jerusalém como capital partilhada entre a Palestina e Israel;

3.

Sublinha que os colonatos israelitas na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental são ilegais à luz do direito internacional; apela à suspensão imediata, total e permanente das atividades de construção e expansão de colonatos israelitas e a que se ponha cobro a novas ordens de despejo de famílias palestinianas, bem como à demolição de casas palestinianas;

4.

Condena as declarações do líder político do Hamas, Khaled Meshaal, que rejeita o reconhecimento do Estado de Israel e recusa claramente qualquer presença israelita em Jerusalém e exorta o Hamas a reconhecer o direito à existência de Israel;

5.

Lastima profundamente a decisão do governo israelita de proceder à retenção de receitas fiscais palestinianas num montante de 100 milhões de USD, medida que põe em causa o orçamento da Autoridade Palestiniana, e solicita a transferência imediata dessas receitas; encoraja as partes envolvidas a resolverem todos os litígios financeiros pendentes sob mediação da UE;

6.

Reitera o seu forte apoio à solução de «dois Estados», com base nas fronteiras de 1967, com Jerusalém capital de ambos os Estados e com um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático, contíguo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança; salienta, uma vez mais, que os meios pacíficos e não violentos são a única via para lograr uma paz justa e duradoura entre israelitas e palestinianos, apelando, neste contexto, ao reatamento das conversações de paz diretas entre ambas as partes; solicita a todas as partes que evitem tomar qualquer medida unilateral neste domínio que possa comprometer ou entravar as perspetivas de um acordo negociado,

7.

Solicita uma vez mais a aplicação plena e eficaz, pela UE e os seus Estados-Membros, de toda a legislação da UE e acordos bilaterais UE-Israel em vigor e salienta a necessidade de cumprir todas as disposições do Acordo de Associação UE-Israel sobre o respeito dos direitos humanos dos Palestinianos; reitera o empenho da UE em garantir a aplicação constante, plena e eficaz da legislação da UE e dos acordos bilaterais UE em vigor aplicáveis aos produtos provenientes dos colonatos;

8.

Continua, no mesmo espírito, a exortar à reconciliação palestiniana, única forma de reunir as comunidades palestinianas que vivem na Cisjordânia, em Jerusalém Oriental e na Faixa de Gaza, que fazem parte do mesmo povo palestiniano;

9.

Insta a Autoridade Palestiniana e o Governo israelita a relançarem o processo de paz no Médio Oriente; salienta, além disso, a importância de proteger o povo palestiniano e os seus direitos na Zona C e em Jerusalém Oriental, o que é essencial para preservar a viabilidade da solução baseada na coexistência de dois Estados;

10.

Exorta novamente a UE e os Estados-Membros a desempenharem um papel político mais ativo, inclusive no âmbito do Quarteto, nos esforços que visam a obtenção de uma paz justa e duradoura entre israelitas e palestinianos; apoia a Vice-Presidente/Alta Representante nos seus esforços para criar uma perspetiva credível de relançamento do processo de paz;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, ao Presidente da Assembleia-Geral das Nações Unidas, aos governos e parlamentos dos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Knesset e ao Governo de Israel, bem como ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/132


P7_TA(2012)0507

A situação na Ucrânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a situação na Ucrânia (2012/2889 (RSP)).

(2015/C 434/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções, em particular a de 1 de dezembro de 2011, que contém as recomendações do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre as negociações relativas ao Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia (1) e a de 24 de maio de 2012, sobre a situação na Ucrânia e o processo de Iulia Timoshenko (2),

Tendo em conta os relatórios intercalares e as conclusões preliminares da Missão de Observação Eleitoral da OSCE/ODIHR na Ucrânia, em particular a declaração sobre as primeiras constatações e conclusões, de 29 de outubro de 2012, conjuntamente com a Assembleia Parlamentar da OSCE, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Parlamento Europeu e a Assembleia Parlamentar da NATO,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da Alta Representante da UE Catherine Ashton e do Comissário Štefan Füle, de 12 de novembro de 2012, sobre as eleições legislativas na Ucrânia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de dezembro 2012, sobre a Ucrânia,

Tendo em conta a declaração do ex-Presidente polaco Aleksander Kwasniewski e do ex-Presidente do Parlamento Europeu Pat Cox, de 3 de outubro de 2012, em que afirmam que as eleições serão «decisivas» para o futuro da Ucrânia e que as relações entre a UE e a Ucrânia se encontram em situação de impasse,

Tendo em conta o relatório da delegação «ad hoc» do Parlamento de observação das eleições legislativas na Ucrânia, apresentado na reunião da Comissão dos Assuntos Externos, em 6 de novembro de 2012,

Tendo em conta o Plano de Ação UE-Ucrânia sobre a liberalização do regime de vistos, adotado em 22 de novembro de 2010,

Tendo em conta o relatório intercalar sobre a Política Europeia de Vizinhança (PEV), na Ucrânia, publicado em 15 de maio de 2012,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, por ocasião da Cimeira UE-Ucrânia realizada em 2011, em Kiev, reconheceu-se que a Ucrânia constitui um país europeu que partilha a História e os valores comuns com os países da União Europeia;

B.

Considerando que os observadores eleitorais internacionais e da OSCE/ODHIR encontraram provas de que as eleições ucranianas se caracterizaram por um desequilíbrio na cobertura mediática, por uma má gestão no que respeita à composição das comissões eleitorais, pela ausência de transparência no financiamento dos partidos, pelo abuso dos recursos administrativos e pela disparidade das condições de concorrência, também refletida na ausência dos principais candidatos da oposição, encarcerados por razões de ordem política, e que as situações descritas constituíram um retrocesso em relação em relação a anteriores atos eleitorais;

C.

Considerando que, embora a OSCE tenha emitido uma avaliação, na generalidade, positiva do processo de votação no dia das eleições, os observadores internacionais assinalaram uma ausência de transparência nas modalidades de cálculo dos resultados finais e avaliaram negativamente, quer o processo de escrutínio em 77 das 161 comissões eleitorais distritais observadas, quer o facto de os atrasos no mesmo terem perdurado até 10 de novembro em 12 circunscrições uninominais;

D.

Considerando que, de acordo com os relatórios OSCE/ODIHR, a condução do processo pós-eleitoral foi ensombrada por irregularidades, atrasos na contagem dos votos e pela falta de transparência nas comissões eleitorais;

E.

Considerando que, numa declaração conjunta, a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante, Catherine Ashton, e o Comissário Štefan Füle expressaram preocupações face à condução do processo pós-eleitoral, o qual foi eivado de irregularidades;

F.

Considerando que as eleições gerais de 28 de outubro de 2012 foram consideradas como um importante teste para a Ucrânia veicular a mensagem do compromisso irreversível assumido pelo país rumo ao desenvolvimento de um sistema plenamente democrático, à consolidação do Estado de Direito e à prossecução de reformas políticas;

G.

Considerando que, pela primeira vez, a Comissão de Veneza e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE) formularam recomendações em que afirmam claramente que a Ucrânia deveria ter um sistema proporcional com listas abertas;

H.

Considerando que o enviado especial do Parlamento Europeu, Aleksander Kwasniewski, advertiu contra tentativas de isolamento da Ucrânia por serem propícias à criação de condições favoráveis a regimes não democráticos;

I.

Considerando que a Cimeira UE-Ucrânia de dezembro de 2011, que deveria ter sido conducente à assinatura do acordo de associação, ficou aquém dos objetivos almejados devido à apreensão da UE em relação à situação política na Ucrânia, em particular a detenção e o julgamento de líderes da oposição, Iulia Timoshenko e Iuri Lutsenko;

J.

Considerando que o Verkhovna Rada está a apreciar a Lei 8711, um ato legislativo que cerceia as liberdades de expressão e de reunião daqueles que advogam os direitos humanos da comunidade lésbica, gay, bissexual e transexual; considerando que, de acordo com uma decisão recente da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, esta situação viola os artigos 19.o e 26.o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;

1.

Lamenta que, de acordo com a OSCE, a PACE, a Assembleia Parlamentar da NATO e os observadores do Parlamento Europeu, a campanha eleitoral, o processo eleitoral e o processo pós-eleitoral não tenham respeitado as principais normas internacionais e constituam uma regressão em comparação com as eleições nacionais realizadas em 2010;

2.

Toma nota, em particular, do facto de alguns aspetos do período pré-eleitoral (detenção de líderes políticos da oposição, ausência de condições equitativas, devido sobretudo a uma utilização abusiva de recursos administrativos, casos de assédio e intimidação de candidatos e de pessoas ligadas ao processo eleitoral, falta de transparência no financiamento da campanha e dos partidos, ausência de uma cobertura mediática equilibrada) e as irregularidades e os atrasos no processo de contagem dos votos e de apuramento dos resultados terem constituído um retrocesso em relação a recentes eleições a nível nacional;

3.

Salienta que o facto de dois líderes da oposição, Iulia Timoshenko e Iuri Lutsenko, se encontrarem na prisão durante as eleições afetou negativamente o processo eleitoral;

4.

Salienta que uma cooperação efetiva entre a Ucrânia e a União Europeia só pode ser desenvolvida com base numa vontade clara das autoridades ucranianas de introduzir e executar as reformas necessárias, em especial a reforma do sistema jurídico e judicial, visando uma adesão plena aos princípios da democracia e de respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dos direitos das minorias e do Estado de Direito; apela às instituições da União Europeia, ao Conselho da Europa e à sua Comissão de Veneza para que concedam um apoio ativo e eficaz a este processo de reforma;

5.

Manifesta a sua apreensão quanto à utilização abusiva de recursos administrativos e ao sistema de financiamento da campanha, que ficou aquém das normas internacionais definidas pelo Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO); exorta o novo governo a continuar a reforçar as disposições legislativas relativas ao financiamento partidário, a fim de instaurar uma maior transparência a nível do financiamento e das despesas, bem como de assegurar a divulgação das fontes e dos custos das campanhas e a aplicação de sanções em caso de violação das disposições em matéria de financiamento de campanhas;

6.

Convida o Governo ucraniano a corrigir as irregularidades eleitorais, incluindo os resultados inconclusivos em algumas circunscrições eleitorais, em concertação com todos os partidos políticos; espera, além disso, que o parlamento ucraniano retifique, em tempo útil, as insuficiências da lei eleitoral; espera que o Verkhovna Rada esteja em condições de tirar partido das propostas existentes preparadas pelo parlamento cessante, com o total apoio da União Europeia e da Comissão de Veneza;

7.

Manifesta a sua apreensão em relação aos problemas relacionados com a contagem dos votos e o apuramento dos resultados numa séria de circunscrições uninominais; regozija-se com a decisão da Comissão Eleitoral Central de não proclamar os resultados destas circunscrições e com o facto de as autoridades ucranianas terem adotado medidas visando a realização de novas eleições nestas circunscrições com a brevidade possível;

8.

Manifesta a sua apreensão em relação à escalada de sentimentos nacionalistas na Ucrânia, consubstanciados no apoio ao partido «Svoboda», que, por isso, constitui um dos dois novos partidos a ingressar no Verkhovna Rada; recorda que as posições de índole racista, antissemita e xenófoba colidem com os princípios e valores fundamentais da UE, apelando, por conseguinte, aos partidos pró-democracia com assento no Verkohvna Rada que não se associem a este partido, que não o apoiem e que não formem coligações com o mesmo;

9.

Reitera o seu contínuo apoio às aspirações europeias do povo ucraniano; lamenta que as recentes eleições legislativas não tenham constituído um progresso significativo para fazer avançar as credenciais da Ucrânia neste contexto; salienta que a UE continua empenhada em trabalhar com a Ucrânia, incluindo a sociedade civil (ONG, organizações religiosas, etc.), no sentido de melhorar as instituições democráticas, de reforçar o Estado de Direito, de assegurar a liberdade dos meios de comunicação social e de impulsionar reformas económicas essenciais;

10.

Confirma o empenhamento da UE em continuar a aprofundar as relações com a Ucrânia através da assinatura do acordo de associação logo que as autoridades ucranianas deem provas de uma ação determinada e alcancem progressos tangíveis, tal como atrás reclamado, eventualmente antes da realização da Cimeira da Parceria Oriental, em novembro de 2013; regista que os progressos na associação política e na integração económica estão dependentes do empenhamento concreto da Ucrânia em respeitar os princípios democráticos, o Estado de Direito, a independência do poder judicial e a liberdade dos meios de comunicação social;

11.

Regista a adoção e a assinatura da lei que regulamenta os referendos na Ucrânia; espera que as autoridades ucranianas considerem as recomendações da Comissão de Veneza, logo que estejam disponíveis, a fim de prevenir eventual utilização abusiva desta legislação;

12.

Exorta com veemência as autoridades ucranianas a encontrarem, conjuntamente com os enviados do Parlamento, Aleksander Kwasniewski e Pat Cox, uma solução razoável e justa para o caso Timoshenko; insta o governo da Ucrânia a respeitar e a implementar as decisões finais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre o processo pendente de Iulia Timoshenko e de Iuri Lutsenko;

13.

Insta a Ucrânia a pôr cobro às práticas de aplicação seletiva da justiça em todas as instâncias da administração e a permitir aos partidos da oposição a participação na vida política sob a observância da igualdade de condições de concorrência; exorta as autoridades, neste contexto, a libertarem e a reabilitarem os opositores alvo de perseguição política, incluindo Iulia Timoshenko, Iuri Lutsenko e outros;

14.

Saúda a assinatura do acordo modificado de facilitação de vistos entre a União Europeia e a Ucrânia, que introduz claras melhorias quanto à emissão de vistos para os cidadãos ucranianos em relação ao acordo atualmente em vigor; apela ao Conselho para que impulsione o diálogo entre a UE e a Ucrânia sobre a liberalização de vistos antes da Cimeira da Parceria Oriental, em novembro de 2013;

15.

Apela veementemente à VP/AR Catherine Ashton e ao Comissário Štefan Füle para que reforcem o empenhamento da UE em relação à Ucrânia e continuem a envidar esforços para explorar ao máximo as potencialidades das relações entre a UE e a Ucrânia em benefício dos cidadãos da Ucrânia e da UE, assegurando nomeadamente progressos contínuos no diálogo em matéria de liberalização de vistos;

16.

Congratula-se com as conclusões do Conselho «Assuntos Externos» de 10 de dezembro de 2012;

17.

Apela ao Verkhovna Rada para que rejeite o projeto de lei 8711, aprovado em primeira leitura em outubro, o qual limita a liberdade de expressão no que se refere à orientação sexual e à identidade de género; salienta que esta lei representa uma violação flagrante da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pelo Parlamento da Ucrânia;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Presidente, Governo e Parlamento da Ucrânia e às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da OSCE.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0545.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0221.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/135


P7_TA(2012)0508

Relatório de acompanhamento de 2012 relativo à Albânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre o relatório de acompanhamento de 2012 relativo à Albânia (2012/2814(RSP))

(2015/C 434/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu que se realizou em 19 e 20 de junho de 2003 em Salónica, relativas à perspetiva da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à União Europeia,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de alargamento e principais desafios para 2012-2013» (COM(2012)0600) e o relatório de 10 de outubro de 2012 relativo aos progressos realizados pela Albânia, que acompanha essa comunicação (SWD(2012)0334),

Tendo em conta a Decisão 2008/210/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria Europeia com a Albânia e que revoga a Decisão 2006/54/CE (1),

Tendo em conta as conclusões da 4.a sessão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia, de 15 de maio de 2012,

Tendo em conta as recomendações adotadas pela Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação UE-Albânia (CPEA) na sua 5.a sessão, que teve lugar em 11 e 12 de julho de 2012,

Tendo em conta o acordo político entre o governo e a oposição obtido na Conferência de Presidentes em 14 de novembro de 2011 e o plano de ação revisto do governo albanês, com data de março de 2012, sobre as 12 prioridades chave do parecer da Comissão, de 9 de novembro de 2010, sobre o pedido de adesão da Albânia à União Europeia (COM(2010)0680),

Tendo em conta a sua resolução de 8 de julho de 2010 sobre a Albânia (2),

Tendo em conta n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o futuro da Albânia, bem como dos demais países dos Balcãs Ocidentais está ligado à União Europeia e que a Albânia faz parte da Europa quer em termos geográficos e históricos quer culturais;

B.

Considerando que a adesão deste país à UE não deve ser apenas um objetivo do governo e da oposição, destinando-se a beneficiar o interesse comum de todos os albaneses;

C.

Considerando que os países que visam aderir à União devem demonstrar, em todas as fases do processo de adesão, a sua capacidade para reforçar a concretização prática dos valores em que a União assenta; que devem estabelecer e promover, desde cedo, o bom funcionamento das instituições fundamentais à governação democrática e ao Estado de direito, desde o parlamento nacional ao governo e ao sistema judicial, incluindo os tribunais e os procuradores do Ministério Público, bem como os organismos responsáveis pela aplicação da lei;

D.

Considerando que o processo de adesão à UE deve tornar-se um motor para a prossecução das reformas e o principal fator de garantia de uma cooperação construtiva e responsável entre o aparelho político do país;

E.

Considerando que, desde o acordo de novembro de 2011 entre o partido no governo e a oposição, foram alcançados progressos evidentes na agenda da reforma; considerando que os desafios ainda existentes devem ser enfrentados para avançar na via da adesão à UE;

F.

Considerando que as reformas e a sua implementação eficaz no que respeita ao domínio social são tão importantes quanto as reformas em matéria de implementação das leis e o desenvolvimento de infraestruturas, de molde a proporcionar estabilidade e coesão social, e que este aspeto deve também refletir-se no financiamento da UE; urge a Comissão, por conseguinte, a ter este aspeto em conta na elaboração da estratégia para o país 2014-2020;

G.

Considerando que a Albânia continua a desempenhar um papel estabilizador nos Balcãs Ocidentais;

H.

Considerando que a Albânia, graças aos seus esforços reformistas, e desde que o povo albanês assim o deseje, pode passar à próxima etapa do processo de adesão em 2012, ou seja, assumir o estatuto de país candidato à adesão, desde que consiga a massa crítica de resultados concretos nas principais áreas pendentes das reformas em curso;

I.

Considerando que para a UE o Estado de direito constitui o cerne do processo de alargamento;

Considerações gerais

1.

Reitera o seu inteiro apoio à futura adesão da Albânia à União Europeia; partilha da avaliação da Comissão segundo a qual deveria ser concedido à Albânia o estatuto de país candidato à adesão, desde que sejam completadas e adotadas reformas fundamentais nos domínios da administração pública e da justiça, bem como uma revisão do Regimento do parlamento; felicita a Albânia por este importante avanço e encoraja o governo albanês a tomar todas as medidas necessárias com vista à implementação dos compromissos já assumidos; apela ao Conselho para que conceda à Albânia o estatuto de candidato à UE sem mais demora, na condição de serem completadas as ditas reformas fundamentais;

2.

Louva os esforços determinados do governo e da oposição no sentido de cooperar relativamente às reformas e reconhece a importância do acordo político de novembro de 2011, que pôs termo a um longo impasse e facilitou a realização de progressos no que se refere às 12 prioridades; convida tanto a maioria governamental como a oposição a apoiarem a cooperação entre partidos e a contribuírem para a adoção com êxito e a implementação coerente das reformas fundamentais necessárias à abertura de negociações formais de adesão; Salienta que todos os partidos e intervenientes políticos da Albânia devem, juntamente com a imprensa, os meios de comunicação e a sociedade civil, envidar esforços no sentido de melhorar o clima político do país, a fim de possibilitar o diálogo e a compreensão mútua; apela por conseguinte a um compromisso genuíno de todos os partidos políticos no sentido de melhorar o clima político no país; apela às forças políticas da Albânia para que não afastem o país da via da UE durante a campanha eleitoral do próximo ano;

3.

Sublinha a importância de eleições livres e justas, o que confere legitimidade às instituições democráticas e possibilita o seu bom funcionamento; apela a todas as forças políticas para que conduzam a campanha eleitoral do próximo ano e as eleições parlamentares de 2013 de forma livre e justa; está firmemente convicto que as eleições serão um importante teste à maturidade da democracia albanesa e à capacidade de todas as forças políticas aderirem a uma agenda europeia comum para o país, bem como plenas de consequências para novos progressos no processo de adesão; relembra que a consolidação democrática pressupõe um processo eleitoral livre e justo, cujos resultados são considerados legítimos por todos os partidos políticos relevantes; congratula-se com o consenso político quanto às alterações ao quadro legislativo eleitoral, que abordam a maior parte das recomendações da OSCE/ODIHR;

4.

Insta todas as forças políticas a continuar a adotar reformas concretas que conduzam a resultados palpáveis, em benefício de todos cidadãos; considera importante que a sociedade civil, os meios de comunicação e os cidadãos albaneses responsabilizem os seus líderes pelos resultados políticos específicos;

Consolidar a democracia e reforçar os direitos humanos

5.

Considera que a democracia e o Estado de direito constituem os melhores guardiães dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

6.

Apoia firmemente o diálogo político construtivo, que, além de ser um elemento essencial das 12 prioridades chave, é uma condição indispensável para o bom funcionamento da democracia; exorta a elite política a manter um diálogo entre os diferentes partidos e um consenso sobre as reformas, a fim de permitir que o país progrida na via da adesão;

7.

Congratula-se com os progressos da Albânia no sentido do cumprimento dos critérios políticos para a adesão à UE; considera que o diálogo político construtivo tem sido um elemento importante para a obtenção de resultados concretos na implementação das 12 prioridades chave, nomeadamente das que dizem respeito ao bom funcionamento do parlamento, à adoção de legislação pendente que exige uma maioria qualificada, à nomeação do Provedor de Justiça, aos processos de audição e de votação relativos a instituições fundamentais e à alteração do quadro legislativo para as eleições;

8.

Congratula-se com a eleição do novo presidente; observa que o processo eleitoral decorreu em conformidade com a Constituição; lamenta, contudo, que o processo político que envolve a eleição não tenha tido por base o diálogo entre os diferentes partidos; salienta que o papel do presidente é fundamental para unir a nação e para garantir a estabilidade e a independência das instituições estatais;

9.

Congratula-se com o desenvolvimento do diálogo entre a sociedade civil e o governo albanês; sublinha a necessidade de manter a dinâmica desta relação e de consolidar os resultados obtidos;

10.

Salienta a importância de instituições representativas inteiramente operacionais, que são fundamentais para um sistema democrático consolidado, bem como um importante critério político de integração na UE; neste contexto, salienta o papel vital do parlamento e insta as forças políticas a melhorar ainda mais o seu funcionamento, a concluir a reforma em curso do Regimento do Parlamento, com vista a reforçar o papel de supervisão deste órgão, incluindo o reforço da utilização de interpelações a membros do governo, a melhorar a redação da legislação e a reforçar as consultas à sociedade civil, aos sindicatos e às organizações sociais;

11.

Assinala progressos limitados na reforma judiciária; exorta as autoridades a tomar mais medidas para assegurar uma verdadeira independência, integridade, transparência, responsabilização e eficiência do poder judicial, livre de interferências políticas e corrupção, a garantir aos cidadãos a igualdade de acesso aos tribunais e a acelerar os progressos na implementação da estratégia relativa à reforma judiciária, incluindo a reforma da lei sobre o Supremo Tribunal; considera importante que a reforma judiciária seja um processo gradual e irreversível, envolvendo mecanismos de consulta sólidos que conduzam a uma maior eficiência do sistema, e que o poder judicial seja dotado de fundos suficientes para que possa funcionar com eficácia em todo o país;

12.

Sublinha o facto de ser necessário intensificar a aplicação da lei contra o tráfico e os esforços de proteção das vítimas; solicita a adoção de uma estratégia referente à justiça para as crianças e à execução das decisões judiciais, um requisito prévio de base para um poder judicial funcional e eficaz;

13.

Acolhe favoravelmente a nova abordagem da Comissão e o compromisso de pôr o estado de direito no centro da política de alargamento; considera que esta abordagem deve constituir mais um incentivo para reformas judiciárias fundamentais e facilitar o progresso da Albânia nestes domínios, permitindo a obtenção de resultados concretos e a criação de um historial credível de implementação;

14.

Destaca a necessidade de eliminar os riscos de politização da administração pública, com vista a criar uma administração pública com base no mérito e profissional, que funcione de forma transparente e possa adotar e implementar legislação; congratula-se com os procedimentos que visam a criação da Escola Albanesa de Administração Pública; manifesta a sua satisfação quanto à nomeação do Provedor de Justiça, de forma aberta e transparente, e apela à prestação de apoio político suficiente à instituição;

15.

Congratula-se com a nomeação do Provedor de Justiça em dezembro de 2011; apela às autoridades albanesas para que concedam apoio político e recursos adequados ao gabinete do Provedor de Justiça; encoraja a sociedade civil albanesa e os demais cidadãos a utilizarem plenamente a instituição, de modo a melhorar a situação em matéria de direitos humanos;

16.

Manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de a corrupção continuar a ser uma constante na vida quotidiana dos cidadãos; recomenda vivamente a aplicação reforçada da «tolerância zero» a questões relacionadas com a corrupção e o abuso de fundos públicos, assegurando ao mesmo tempo julgamentos sem falhas e um processo equitativo para todos os suspeitos; apela à rápida implementação das recomendações do Grupo dos Estados contra a Corrupção, especialmente as que estão relacionadas com a criminalização e com o financiamento dos partidos políticos; salienta que é necessário implementar melhor as políticas de combate à corrupção; salienta que a implementação da estratégia de luta contra a corrupção continua demasiado lenta;

17.

Sublinha que os acontecimentos de janeiro de 2011 devem ser acompanhados sem delongas e impedimentos, através de uma investigação criminal global e independente e de um processo judicial credível;

18.

Congratula-se com o compromisso assumido por todas as forças políticas no sentido de lutar contra a impunidade e também com o consenso alcançado no Parlamento a favor da reforma do sistema de imunidade, de modo a permitir que altos funcionários públicos, juízes e membros do Ministério Público sejam objeto de investigação; apela a todas as autoridades competentes para que assegurem a sua aplicação coerente; insta as autoridades albanesas a reforçarem a implementação e a coordenação institucional da estratégia do governo de combate à corrupção 2007-2013; salienta a necessidade de reforçar o empenhamento político, para que se possa registar um progresso constante nas investigações e nas condenações, mesmo em casos de corrupção a alto nível;

19.

Congratula-se com os esforços no sentido de limitar o crime organizado, em particular no tocante à implementação da legislação antimáfia, incluindo o aumento do confisco de bens de origem criminosa; convida as autoridades a intensificar a cooperação policial e judiciária na Albânia e com os países vizinhos;

20.

Salienta os progressos alcançados no combate ao crime organizado e na gestão de fronteiras; sublinha a necessidade de prosseguir as reformas nestes domínios, nomeadamente através do reforço da coordenação entre as instituições de aplicação da lei;

21.

Salienta a necessidade de prosseguir os esforços com vista a assegurar que a ação policial respeite inteiramente os direitos humanos e seja orientada para os resultados; solicita a adoção de medidas mais pró-ativas e eficazes para julgar os responsáveis e proteger as vítimas de tráfico humano;

22.

Realça a importância decisiva de meios de comunicação profissionais públicos e privados, independentes e pluralistas, por se tratar de uma pedra angular da democracia; insta as autoridades competentes a assegurarem e promoverem o pluralismo dos meios de comunicação, a liberdade de expressão e informação através de meios de comunicação livres de interferências políticas ou outras, e a tomarem medidas para garantir a transparência da propriedade dos meios de comunicação e do seu financiamento;

23.

Manifesta a sua preocupação relativamente à liberdade de expressão, à independência dos meios de comunicação social e, especialmente, à independência da autoridade reguladora, o Conselho Nacional da Rádio e Televisão; lamenta que a autoridade reguladora não disponha ainda de capacidade administrativa e técnica suficiente, bem como de independência editorial; insta à adoção da lei dos serviços audiovisuais;

24.

Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de o governo interferir diretamente nos cargos de gestão da emissora pública e de a independência editorial em relação ao governo não ter sido reforçada; manifesta a sua preocupação quanto ao facto de a difamação ainda ser punível mediante a aplicação de coimas elevadas aos jornalistas, o que leva à autocensura jornalística; apela a que se assegure a aplicação credível e eficaz de medidas de proteção dos jornalistas; manifesta a sua profunda preocupação relativamente à precariedade das condições de trabalho dos jornalistas e lamenta a continuada ausência de direitos laborais previstos por lei no caso dos jornalistas e o facto de muitos deles não serem pagos pelos proprietários dos meios de comunicação;

25.

Insta as autoridades a harmonizar a legislação relativa às eleições, a liberdade de reunião, a liberdade de associação e a liberdade dos meios de comunicação com as normas internacionais e a assegurar a sua plena implementação; Insta as autoridades a promover e a apoiar a liberdade digital, que é considerada parte integrante dos critérios de adesão;

26.

Reconhece os progressos alcançados na proteção das minorias; observa, porém, que são necessários mais esforços para combater a discriminação, em especial no que toca às pessoas vulneráveis à discriminação; neste contexto, recorda ao governo albanês a sua responsabilidade quanto à criação de um clima de inclusão e de tolerância no país; apela a medidas decisivas destinadas a proteger devidamente os direitos humanos e a melhorar a qualidade de vida dos cidadãos pertencentes a todos os grupos minoritários na totalidade do país, implementando inter alia as medidas existentes sobre a utilização de línguas minoritárias no ensino, na religião e nos meios de comunicação social, e combatendo qualquer tipo de discriminação das mesmas;

27.

Realça a necessidade de garantir estes direitos a todos os grupos minoritários e não apenas às minorias nacionais; sublinha também que são necessários mais esforços para proteger os seus bens e os direitos de propriedade; observa com preocupação a permanente falta de recursos para implementar o Plano de Ação relativo aos Roma; apela a uma maior responsabilização relativamente aos serviços prestados a minorias e grupos vulneráveis; sublinha a importância do respeito pelo princípio da autoidentificação e apela a um tratamento objetivo e transparente dos dados de recenseamento, em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas;

28.

Congratula-se com os progressos alcançados no domínio dos direitos humanos das pessoas LGBT, sobretudo com o facto de a primeira manifestação pública desta comunidade em Tirana, em 17 de maio de 2012, ter sido um acontecimento seguro e festivo; no entanto, rejeita veementemente as declarações discriminatórias proferidas pelo Vice-Ministro da Defesa nesse mesmo dia, mas congratula-se com as críticas expressas pelo Primeiro-Ministro Berisha a este respeito; salienta o facto de ainda se verificarem casos de discriminação contra as pessoas LGBT e de ser urgentemente necessário rever a legislação, de modo a abordar disposições potencialmente discriminatórias e a alcançar resultados;

29.

Apela aos necessários progressos no domínio dos direitos e liberdades fundamentais e à implementação de políticas para assegurar os direitos das mulheres e a igualdade dos géneros, os direitos das crianças, os direitos de pessoas socialmente vulneráveis e de pessoas com deficiências, bem como os direitos das minorias, uma vez que ainda se continuam a registar casos de discriminação contra pessoas LGBT contra a minoria cigana e outros grupos vulneráveis; Salienta a necessidade de melhorar os direitos e a qualidade de vida das pessoas dependentes do Estado, como os prisioneiros, os órfãos e os doentes mentais;

30.

Congratula-se com as leis e as medidas adotadas para a promoção da igualdade de género, mas considera que a respetiva implementação tem sido inadequada, o que significa que as mulheres continuam a sofrer de desigualdade no atinente ao seu acesso à vida política e ao mercado de trabalho;

31.

Nota que a violência doméstica, a prostituição forçada e o muito elevado nível de tráfico envolvendo mulheres e crianças persistem e que falta a necessária coordenação dos órgãos competentes para lhes proporcionar proteção substancial; recorda a importância de garantir o acesso das vítimas à assistência jurídica integral e ao apoio psicológico e insta as autoridades a tomarem medidas, nomeadamente através do aumento do financiamento a agências e a serviços, a fim de eliminar a violência e a desigualdade; realça a necessidade urgente de estabelecer e implementar medidas como estruturas de serviço social especializadas e centros de reabilitação, bem como de desenvolver a rede de abrigos e organizações de apoio que ajudam as mulheres e crianças, inclusive no que respeita à sua reintegração na sociedade; acolhe com agrado a linha permanente gratuita de ajuda às vítimas, o reforço das unidades de proteção das crianças e o bom exemplo de cooperação no apoio conjunto às vítimas entre o município de Tirana, a polícia, a justiça e as ONG;

32.

Sublinha que deve ser dada especial atenção à proteção dos direitos das crianças, designadamente através da melhoria das condições nas instituições estatais de acolhimento de crianças, facilitando as oportunidades de acolhimento familiar e combatendo com determinação o tráfico de seres humanos e o trabalho infantil;

33.

Realça a necessidade de criar um sistema de ensino moderno que esteja centrado no aluno e em dar a melhor educação possível; considera importante que todas as crianças, nomeadamente as de famílias com baixos rendimentos, tenham um acesso seguro à educação e ao equipamento escolar; realça a obrigação que incumbe ao governo de facultar um alto nível de formação académica e técnica e em matéria de direitos laborais mediante cursos sancionados por um diploma, de modo a que os jovens licenciados tenham um incentivo para oferecer os seus serviços em prol do progresso do país;

34.

Insta o governo a garantir plenamente o respeito da legislação laboral nos setores público e privado e a garantir o respeito pelos direitos dos sindicatos mediante o reforço da prática de mediação para a resolução de conflitos laborais; insta o governo a melhorar ainda mais o diálogo tripartido no Conselho Nacional do Trabalho através do aumento do âmbito deste conselho, de modo a incluir os principais pacotes legislativos e de políticas económicas e sociais aprovados, bem como do reforço do papel dos sindicatos no Conselho Nacional do Trabalho;

35.

Manifesta a sua preocupação relativamente à ausência de um plano de ação para o emprego e à diminuição do orçamento destinado à implementação de reformas no domínio da assistência e da proteção social; insta as autoridades albaneses a elaborar esse plano de ação; apela à elaboração periódica de estatísticas sobre o mercado de trabalho, em conformidade com as de outros países candidatos à adesão e do Eurostat, a fim de melhor monitorizar e comparar a situação da Albânia em termos de emprego;

36.

Insta as autoridades a melhorar o tratamento dos detidos e dos reclusos, em conformidade com as recomendações do Provedor de Justiça nacional e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, uma vez que os casos de maus tratos continuam a existir, de acordo com os relatos; sublinha a necessidade de reduzir a prisão preventiva para os infratores de baixa perigosidade, e lamenta profundamente os longos prazos de prisão preventiva de menores e o uso excessivo de tal medida, mesmo em instituições não adequadas à sua reintegração; insta à adoção de uma estratégia de justiça de menores e do respetivo plano de ação, de modo a combater as lacunas existentes na legislação e na prática, em conformidade com as normas internacionais e com as melhores práticas de outros países europeus;

37.

Salienta a importância de clarificar os direitos de propriedade e de proceder à plena implementação da estratégia nacional e do plano de ação para esses direitos; sublinha a necessidade de proceder a consultas aprofundadas com todas as partes interessadas durante o processo; insta a Comissão a apoiar a implementação da Estratégia e do Plano de Ação;

38.

Insta o governo e todos os organismos responsáveis a fazer tudo o que estiver ao seu alcance com vista à implementação rigorosa de todos os critérios e medidas necessários para viajar sem visto para os países Schengen; considera necessário informar devidamente os cidadãos acerca das limitações do regime de isenção de vistos, de modo a evitar qualquer tipo de abusos no que se refere à livre circulação e à política de liberalização dos vistos; salienta que a liberalização dos vistos constituiu uma das principais conquistas dos recentes progressos do país em relação à UE;

Prosseguir reformas socio-económicas

39.

Convida o governo a lançar e implementar reformas estruturais e o Estado de direito, cuja debilidade prejudica, inter alia, a executoriedade dos contratos, a fim de manter a estabilidade macro-económica e de reforçar um ambiente económico conducente ao investimento, ao crescimento económico e ao desenvolvimento económico sustentável em prol dos cidadãos; encoraja o enfrentar da questão do direito de propriedade, para melhorar o sistema de coleta de impostos, a fim de se centrar também nas infra-estruturas e recursos humanos e fazer face aos problemas da economia informal de grandes proporções e do mercado de trabalho não regulamentado, que prejudicam a coesão social e as perspetivas económicas do país;

40.

Destaca a necessidade de dedicar especial atenção à segurança do aprovisionamento energético, à diversificação das fontes de energia e à melhoria das redes de transportes públicos; lamenta a insuficiência de transportes públicos, sobretudo, ferroviários, e a má gestão das redes de transporte;

41.

Apela a um maior progresso no domínio da proteção do ambiente e das alterações climáticas, à plena aplicação da legislação ambiental e do reforço da cooperação regional para promover a sustentabilidade ambiental; insta o governo a dar prioridade à conservação da paisagem natural única da Albânia e a intensificar o ritmo de adaptação à legislação da UE nos domínios da qualidade do ar e da água, da gestão dos resíduos e do controlo da poluição industrial; exorta o governo a desenvolver políticas em matéria de fontes de energia renováveis, a combater com mais eficácia o problema da gestão de resíduos e da importação ilegal de resíduos e a desenvolver um turismo sustentável em termos ambientais; insta as autoridades a implementarem integralmente o Plano Nacional de Gestão dos Resíduos e a estabelecerem uma infraestrutura de controlo dos resíduos transparente e que funcione corretamente em estreita cooperação com os atores e organizações locais e nacionais da sociedade civil;

42.

Manifesta a sua grande preocupação com a elevada taxa de desemprego, apesar de ser inferior à do passado, bem como em relação ao número de albaneses que ainda vivem abaixo da linha de pobreza; exorta o governo a tomar todas as medidas possíveis para dar resposta ao problema da pobreza extrema, bem como a criar um sistema de proteção social para os financeiramente mais fracos e também para os mais necessitados, incluindo os grupos vulneráveis como as crianças, pessoas com deficiência e grupos minoritários; considera importante que estes tenham igualdade de acesso seguro à educação, à saúde, à habitação e aos serviços públicos;

43.

Recomenda a adoção de um investimento público moderno, de modo a fomentar o crescimento sustentável e reduzir o desemprego; está persuadido de que um programa de investimento público global também irá contribuir para aproveitar o potencial dos jovens licenciados na Albânia; convida o governo a adotar novas medidas e legislação, tendo em vista a promoção do emprego e do crescimento;

44.

Manifesta a sua preocupação quanto à situação dos antigos presos políticos; insta as autoridades competentes a implementar plenamente a lei relativa à compensação dos antigos presos políticos;

Fomentar a cooperação regional e internacional

45.

Louva a Albânia por fomentar relações de boa vizinhança; reitera a sua convicção de que as fronteiras nos Balcãs Ocidentais devem ser integralmente respeitadas, e exorta a Albânia e todas as partes interessadas a absterem-se de quaisquer ações que possam desencadear tensões regionais; congratula-se com as políticas do governo dirigidas às comunidades albanesas residentes nos países vizinhos, nomeadamente as políticas que as aconselham a cooperar com os respetivos governos para a resolução de problemas;

46.

Insta a Albânia a revogar o acordo bilateral de imunidade com os Estados Unidos, uma vez que este não se adequa à política da UE relativamente ao Tribunal Penal Internacional (TPI) e dificulta a integridade do Estatuto de Roma, bem como a continuar a apoiar e a cooperar exaustivamente e no mais curto prazo com o TPI;

o

o o

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao governo e ao parlamento da Albânia.


(1)  JO L 80 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 85.


23.12.2015   

PT

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C 434/142


P7_TA(2012)0509

Indústria siderúrgica da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a indústria siderúrgica da UE (2012/2833 (RSP))

(2015/C 434/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que radica no Tratado CECA,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a indústria siderúrgica e a restruturação, transferência e encerramento de empresas na UE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de fevereiro de 2011, intitulada «Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas» (COM(2011)0025),

Tendo em conta a Estratégia Europa 2020,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Reforçar a Indústria Europeia em prol do Crescimento e da Recuperação Económica» (COM(2012)0582), de 10 de outubro de 2012,

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a indústria siderúrgica da UE (O-000184/2012 — B7-0368/2012),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que os setores do carvão e do aço são regidos pelas disposições do Tratado da UE, depois de o Tratado CECA ter expirado;

B.

Considerando que um dos objetivos da UE consiste em apoiar a indústria transformadora e torná-la competitiva, sustentável e recetiva às mutações das condições do mercado europeu e não europeu, na medida em que isso se afigura essencial para o crescimento e a prosperidade na Europa;

C.

Considerando o facto de a indústria siderúrgica europeia padecer de um substancial declínio da procura, o que acarreta perdas progressivas de emprego e de competitividade;

D.

Considerando que a indústria do aço possui uma importância estratégica para a economia da UE e que é do interesse de toda a União Europeia conservar as atividades que constituem o seu tecido industrial e garantir a segurança do aprovisionamento energético através da produção interna;

E.

Considerando que uma siderurgia europeia competitiva é a espinha dorsal do desenvolvimento e da criação de valor de muitos dos principais setores da indústria, como o do automóvel, o da construção e o da engenharia mecânica;

F.

Considerando que a indústria siderúrgica tem vindo a enfrentar desafios significativos, como uma considerável quebra na procura, a forte concorrência de países terceiros com regulamentações e normas muito diferentes, a dificuldade de acesso a matérias-primas e um aumento dos custos, circunstâncias que levaram à ocorrência de reestruturações, fusões e perdas de emprego;

G.

Considerando que o número de postos de trabalho no setor, que em 1970 ascendia a 1 milhão, sofreu uma redução para cerca de 3 69  000 em 2012 e que o número de trabalhadores das indústrias a jusante se eleva a vários milhões;

H.

Considerando que, de acordo com dados publicados pela Comissão, as exportações de aço da UE atingiram 33,7 milhões de toneladas em 2010 (o que representa um valor de 32 mil milhões de euros), sendo a Turquia, os EUA, a Argélia, a Suíça, a Rússia e a Índia os maiores mercados para estas exportações, ao passo que as importações de aço para a União no mesmo ano ascenderam a 26,8 milhões de toneladas (o que representa um valor de 18 mil milhões de euros), sendo a Rússia, a Ucrânia, a China, a Turquia, a Coreia do Sul, a Suíça e a Sérvia os nossos maiores abastecedores;

I.

Considerando que a atual crise está a gerar uma enorme penúria social para as regiões e os trabalhadores afetados e que as empresas em fase de reestruturação devem atuar de forma socialmente responsável, na medida em que a experiência tem demonstrado que as reestruturações bem-sucedidas não foram concretizadas senão com bastante diálogo social;

J.

Considerando que as indústrias de alta tecnologia — de que é exemplo o setor do aço — são tidas como um modelo de saber-fazer tecnológico e têm, por conseguinte, de ser protegidas através da adoção de medidas imediatas, a fim de evitar a sua deslocalização para fora do território da UE;

1.

Solicita à Comissão que forneça, a curto prazo, uma descrição clara da situação no respeitante às principais alterações registadas na indústria do aço na Europa; realça a importância de a Comissão acompanhar com atenção as evoluções em curso, a fim de salvaguardar o património industrial europeu e a mão-de-obra implicada;

2.

Recorda que a Comissão tem o direito de, após o termo da vigência do Tratado CECA, fazer face ao impacto económico e social da evolução da indústria siderúrgica europeia, motivo por que exorta a Comissão a ter em conta a experiência positiva da CECA e a estabelecer um organismo tripartido (sindicatos, indústria e Comissão) que diligencie em prol de um maior desenvolvimento da indústria siderúrgica europeia e desempenhe funções de previsão, consulta e informação aos trabalhadores, salvaguardando a observância integral dos requisitos legais constantes da Diretiva relativa à Instituição de um Conselho de Empresa Europeu (1);

3.

Insta a Comissão a proceder a uma reflexão cuidada sobre iniciativas a médio e longo prazo que visem apoiar e preservar a indústria siderúrgica e os setores a jusante;

4.

Considera que a Comissão deve atribuir maior importância à política industrial, a fim de reavivar a competitividade da indústria europeia no mercado mundial, garantir condições equitativas de concorrência e assegurar normas sociais e ambientais de nível elevado na União Europeia, pugnando simultaneamente no sentido da reciprocidade por parte de países terceiros;

5.

Considera que a recuperação económica europeia depende da existência de uma indústria transformadora mais forte; assinala que o aço é crucial para garantir a competitividade dos setores estratégicos a jusante, que sofreriam as consequências de uma contração do setor siderúrgico europeu e se tornariam dependentes de importações de países terceiros, o que os tornaria vulneráveis;

6.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de elaborar, até junho de 2013, um plano de ação europeu para a indústria siderúrgica, embora saliente a necessidade de que esse plano de ação seja apresentado no mais breve lapso de tempo possível;

7.

Insta a Comissão a reconsiderar a sua decisão de não prorrogar, para lá de 31 de dezembro de 2012, o sistema de vigilância prévia das importações de determinados produtos e tubos de aço, previsto no Regulamento (UE) n.o 1241/2009 da Comissão (2), e a ponderar a inclusão desse sistema no supracitado plano de ação;

8.

Exorta a Comissão a incluir, no seu plano de ação, a mobilização de todos os instrumentos ao dispor da UE, como, por exemplo, um aumento de I&D+i, em particular nos domínios da eficiência energética e da utilização eficiente dos recursos, investimentos seletivos do Banco Europeu de Investimento, uma política ativa em matéria de formação, requalificação e reciclagem profissionais dos trabalhadores e a utilização, se necessário, de instrumentos financeiros da UE, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Adaptação à Globalização, entre outros incentivos que ajudem o setor a investir e a modernizar-se;

9.

Considera que o plano de ação deve também explorar formas de abordar e mitigar os elevados custos de energia e das matérias-primas, que constituem uma ameaça para a competitividade da indústria siderúrgica; assinala, neste contexto, que a eficiência energética e a utilização eficiente dos recursos podem gerar poupanças consideráveis, razão por que, neste contexto, se congratula com a parceria público-privada europeia SPIRE, embora exorte a Comissão e o próprio setor siderúrgico a ponderarem as possibilidades existentes, a incentivarem a criação de consórcios empresariais e a promoverem um sistema de produção de ciclo fechado para recuperar e reutilizar a sucata, atendendo às atuais e futuras limitações do abastecimento em matérias-primas;

10.

Exorta a Comissão a ter em conta a indústria siderúrgica na revisão em curso das normas em vigor relativas aos auxílios estatais e a avaliar a viabilidade da introdução da certificação de qualidade para os produtos relacionados com o aço;

11.

Exorta a Comissão a acompanhar as atividades de reestruturação ou de deslocalização e a certificar-se, caso a caso, de que eles são efetuados em estrita conformidade com o Direito da União em matéria de concorrência; considera que os eventuais abusos de posição dominante no mercado também devem também ser objeto de fiscalização;

12.

Regozija-se com projetos como o consórcio ULCOS («Ultra-Low Carbon Dioxide Steelmaking», produção de aço com emissões de CO2 ultra-reduzidas), que constitui um exemplo de uma iniciativa inovadora em matéria de investigação e desenvolvimento tendente a contribuir para uma ainda maior redução das emissões de CO2 da indústria siderúrgica, e salienta a necessidade da prossecução dos investimentos em atividades de pesquisa e inovação, que são cruciais para o relançamento e renovação deste setor;

13.

Solicita à Comissão que acompanhe de perto a evolução futura das empresas de Florange, Liège, Terni, Galați, Schifflange, Piombino, Câmpia Turzii, Rodange, Oțelu Roşu, Trieste, Silésia, Reşiţa, Targoviste, Călăraşi, Hunedoara, Buzău, Braila, Borlänge, Luleå e Oxelösund, entre outras, cuja existência está atualmente em risco, a fim de garantir que a competitividade da indústria europeia do aço e a sua importância enquanto setor do mercado de trabalho não sejam postas em causa;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.

(2)  JO L 332 de 17.12.2009, p. 54.


23.12.2015   

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C 434/144


P7_TA(2012)0510

Uma nova indústria siderúrgica sustentável e competitiva

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre uma nova indústria siderúrgica sustentável e competitiva, com base numa petição recebida (2012/2905(RSP))

(2015/C 434/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a petição 760/2007, apresentada por um cidadão de nacionalidade italiana, relativa à fábrica de aço ILVA e ao alarme de dioxina em Taranto,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu de Justiça, de 31 de março de 2011, em que se declarou que a Itália não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC),

Tendo em conta o artigo 191.o, n.o 2, do TFUE e a Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental,

Tendo em conta as deliberações em comissão na presença dos peticionários interessados, datando a mais recente de 9 de outubro de 2012, e do vice-presidente da Comissão responsável por esta matéria,

Tendo em conta o artigo 202.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que os peticionários expressaram veementemente as suas preocupações no que toca aos níveis extremamente elevados de emissões de dioxina provenientes da fábrica de aço ILVA de Taranto, as quais tiveram e continuam a ter um impacto significativo, nocivo e duradouro na saúde da população local; que 20  000 famílias contam com membros que trabalharam na indústria siderúrgica ou em setores auxiliares e que as taxas de contaminação da população local conduziram a níveis inaceitáveis e intoleráveis de enfermidades e doenças crónicas;

B.

Considerando que partes da fábrica de aço ILVA foram recentemente encerradas pelas autoridades italianas com vista a evitar que a poluição continuasse; que as autoridades e os proprietários da unidade existente têm a obrigação legal imediata de assegurar uma nova redução drástica das emissões nocivas;

C.

Considerando que a situação precária e perigosa da fábrica de aço ILVA origina, também, degradações e danos ambientais críticos, bem como graves problemas sociais e económicos na Itália meridional; que a privatização da referida fábrica de aço não acarretou qualquer melhoramento no que toca à segurança ambiental do setor;

D.

Considerando que a indústria siderúrgica, que emprega aproximadamente 3 60  000 trabalhadores, constitui um setor económico crucial da União Europeia e que o Parlamento tem o dever e a responsabilidade de afirmar abertamente a sua solidariedade com os trabalhadores da fábrica de aço ILVA e com as respetivas famílias, que têm suportado os efeitos desta situação completamente inaceitável;

E.

Considerando que, no que respeita à política industrial da UE, é essencial de ponto de vista estratégico que se previnam novas deslocalizações de unidades siderúrgicas e de produção de aço para fora da União Europeia e que seja garantida a segurança da mão-de-obra; que, na perspetiva da política ambiental da UE, é igualmente essencial assegurar que seja respeitado o princípio do poluidor pagador e que o equilíbrio ecológico seja reforçado e, sempre que necessário, restaurado, conforme exigido pelo artigo 191.o, n.o 2, do TFUE e pela Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental,

1.

Insta a Comissão e o Conselho a desenvolverem uma nova política para a indústria siderúrgica que dinamize o crescimento e o emprego em tempos de crise económica e que seja compatível com a saúde e segurança de todos os cidadãos e residentes da UE;

2.

Exorta a Comissão e o Conselho a trabalharem juntamente com todas as partes implicadas, de modo a garantir que esta política realize uma ligação coerente entre objetivos económicos e prioridades sociais e ambientais, a fim de construir uma indústria siderúrgica europeia moderna, competitiva e sustentável, no pleno cumprimento da legislação ambiental da UE;

3.

Insta as autoridades italianas a assegurarem, com extrema urgência, a reabilitação ambiental do local poluído da fábrica de aço e a zelarem por que os custos ocasionados pelas ações de prevenção e reparação sejam suportados em conformidade com o princípio do poluidor pagador, tal como estabelecido no artigo 8.o da Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


23.12.2015   

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C 434/146


P7_TA(2012)0511

Situação na República Democrática do Congo

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a situação na República Democrática do Congo (2012/2907(RSP))

(2015/C 434/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonou, assinado em junho de 2000,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas (1948) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966),

Tendo em conta o artigo 3.o e o Protocolo II da Convenção de Genebra de 1949, que proíbem execuções sumárias, violações, o recrutamento forçado e outras atrocidades,

Tendo em conta a Convenção dos Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, que proíbe, nomeadamente, o envolvimento de crianças nos conflitos armados,

Tendo em conta o protocolo facultativo da Convenção dos Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças nos conflitos armados, ratificado pelos países da Região dos Grandes Lagos,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente as resoluções 2076 (2012), 2053 (2012), 1925 (2010) e 1856 (2008) sobre a situação da República Democrática do Congo (RDC), que estabelecem o mandato da Missão de Estabilização das Nações Unidas na RDC (Monusco), a declaração do Conselho de Segurança, de 2 de agosto de 2012, e os relatórios mensais do Secretário-Geral das nações Unidas sobre esta matéria,

Tendo em conta as resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009) e 1960 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

Tendo em conta a resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de outubro de 2005, sobre os resultados da Cimeira Mundial de 2005, nomeadamente os n.os 138 a 140 sobre a responsabilidade de proteger as populações,

Tendo em conta a Carta da União Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos, ratificada pela RDC em 1982,

Tendo em conta a decisão do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, de 19 de setembro de 2012, sobre a situação no leste da RDC em termos de segurança,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros, de 25 de junho e de 19 de novembro de 2012, sobre a situação no leste da RDC,

Tendo em conta a declaração da Presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 19 de outubro de 2012,

Tendo em conta a declaração de Margot Wallström, antiga Representante Especial do Secretário-Geral, de 23 de junho de 2011, sobre a violência sexual em conflitos,

Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, de 27 de setembro de 2012,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 7 de junho, de 12 de junho, de 10 de julho e de 23 de novembro 2012,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a situação no leste da República Democrática do Congo, emitidas em 10 de dezembro de 2012,

Tendo em conta a declaração de Andris Piebalgs, Comissário Europeu responsável pelo Desenvolvimento, de 22 de fevereiro de 2011, intitulada «RDC: um passo em frente rumo ao fim da impunidade»,

Tendo em conta a declaração de Kristalina Georgieva, Comissária Europeia responsável pela cooperação internacional, ajuda humanitária e resposta a crises, de 26 de junho de 2012, relativa à deterioração da situação humanitária na RDC,

Tendo em conta as declarações dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (CIRGL), relativas à situação no leste da RDC em termos de segurança, nomeadamente a declaração de 24 de novembro de 2012,

Tendo em conta a resolução da Organização Internacional da Francofonia (OIF), aprovada na 14.a Cimeira dos Países Francófonos em Kinshasa, em 13 e 14 de outubro de 2012, sobre a situação na RDC,

Tendo em conta a carta de 21 de junho de 2012 enviada pelo Presidente da comissão do Conselho de Segurança constituída pela resolução 1533 (2004) relativa à RDC, ao Presidente do Conselho de Segurança, que apresentava o relatório provisório do grupo de peritos sobre a RDC e os anexos correspondentes, solicitando a sua publicação enquanto documento do Conselho (S/2012/348),

Tendo em conta os relatórios de organizações de defesa dos direitos humanos sobre as graves violações dos direitos humanos perpetradas no leste da RDC,

Tendo em conta o acordo de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT) entre a UE e a RDC, que entrou em vigor em setembro de 2010,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a RDC, nomeadamente a resolução de 23 de junho de 2011 sobre o acompanhamento das eleições na RDC (1),

Tendo em conta os artigos 122.o, n.o 5, e 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, desde abril de 2012, elementos das Forças Armadas da RDC (FARDC) se amotinaram no leste do país, mais precisamente na província do Kivu Setentrional, e que estes motins rapidamente se transformaram em rebelião armada sob a designação de Movimento de 23 de março (M23), exigindo a aplicação do acordo de paz assinado em Goma, em 23 de março de 2009, pelo Governo da RDC e pelo grupo armado conhecido por Congresso Nacional do Povo (CNDP);

B.

Considerando que os rebeldes do M23 constituem apenas um das dezenas de grupos armados, tais como o grupo Mai-Mai, as Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR) e os rebeldes hutus ruandeses, por um lado, e as FARDC, por outro lado, que combatem nesta região rica em recursos;

C.

Considerando que o grupo de rebeldes M23 tem vindo a ocupar uma grande parte da província do Kivu Setentrional há quase sete meses e estabeleceu a sua própria administração e que esta parte da província está, por conseguinte, totalmente fora do controlo do Estado da RDC, causando uma instabilidade e uma insegurança constantes;

D.

Considerando que 11 dias após ter tomado a cidade fulcral de Goma às tropas governamentais apoiadas por forças de manutenção da paz da ONU, o M23 abandonou esta cidade na sequência de um acordo alcançado a nível regional;

E.

Considerando que as negociações e o diálogo entre os grupos rebeldes e o governo congolês tiveram início em 6 de dezembro de 2012, em Kampala, Uganda;

F.

Considerando que os ataques recentes de grupos armados no campo Mugunga III destacam a necessidade de dar prioridade à segurança nas zonas reservadas a pessoas internamente deslocadas, bem como a um melhor acesso humanitário;

G.

Considerando que o Grupo de Peritos das Nações Unidas apresentou provas do apoio do Ruanda aos rebeldes do M23 através da concessão de apoio militar, nomeadamente de armas, munições, formação e soldados;

H.

Considerando que os governos do Uganda e do Ruanda recusaram as acusações por parte de um grupo das Nações Unidas de terem apoiado os rebeldes do M23, bem como a tomada da cidade de Goma, no leste do Congo;

I.

Considerando que tanto os Estados Unidos, como o Reino Unido, a Alemanha, os Países Baixos, a Suécia e a UE suspenderam parte da ajuda ao Ruanda, na sequência do relatório das Nações Unidas;

J.

Considerando que os Estados-Membros da CIRGL, a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e a UE envidaram esforços no sentido de encontrar uma solução política construtiva para o conflito no leste da RDC;

K.

Considerando que os Estados-Membros da CIRGL estabeleceram um mecanismo de verificação conjunto para monitorizar os movimentos das tropas no leste da RDC e decidiram estacionar no terreno uma força internacional neutra;

L.

Considerando que, nos termos da sua resolução 2053 (2012), o Conselho de Segurança da ONU prolongou o mandato da Monusco até 30 de junho de 2013;

M.

Considerando que o leste da RDC sofreu atrocidades repetidas caracterizadas por violações dos direitos humanos e crimes de guerra, tais como violações em massa, nomeadamente violações de mulheres e de raparigas menores, tortura e massacre da população civil, bem como o recrutamento generalizado de crianças-soldado;

N.

Considerando que o recurso à violência sexual e o recurso cada vez mais generalizado à violação têm consequências tremendas, tais como a destruição física e psicológica das vítimas, devendo ser considerados crimes de guerra;

O.

Considerando que as Forças Armadas congolesas (FARDC) cometem igualmente numerosos atos de violência nas zonas de combate;

P.

Considerando que a não instauração de processo penal aos responsáveis por violações dos direitos humanos e por crimes de guerra promove um clima de impunidade e incentiva a perpetração de novos crimes;

Q.

Considerando que mais de 2,4 milhões de congoleses que vivem nas zonas afetadas pelos combates foram deslocados internamente e 4 20  000 fugiram para países vizinhos, vivendo agora em condições inumanas;

R.

Considerando que a RDC e, em particular, as regiões orientais atualmente sob o controlo de grupos paramilitares armados, dispõem de recursos naturais em abundância, tais como ouro, estanho e coltan, que ajudam a financiar e a perpetuar os conflitos através de atividades de extração mineira ilegais;

S.

Considerando que o Parque Nacional de Virunga foi inscrito na lista de locais de património Mundial pela Unesco, em 1979, devido à sua biodiversidade única;

T.

Considerando que as concessões petrolíferas no Parque Nacional de Virunga são inaceitáveis e constituem uma violação da Convenção de Paris de 16 de novembro de 1972 sobre a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural;

U.

Considerando que as concessões petrolíferas no Parque Nacional de Virunga são contrárias a esta Convenção entre a RDC e a Unesco e à Constituição e legislação congolesas, e devem, por conseguinte, ser canceladas;

V.

Considerando que o desemprego crescente, a crise social, a crise alimentar, a insuficiência dos serviços básicos, o empobrecimento da população e a degradação ambiental são, em parte, igualmente responsáveis pela instabilidade da região; considerando que estes problemas exigem um plano e uma estratégia integrais de desenvolvimento;

W.

Considerando que é necessário fazer face às consequências dos conflitos, nomeadamente através da desmilitarização, desmobilização e reintegração de ex-combatentes, da repatriação de refugiados, da reinstalação de pessoas que foram deslocadas dentro do seu próprio país e da implementação de programas de desenvolvimento viáveis;

X.

Considerando que a população indígena Batwa do leste da República Democrática do Congo (RDC), ascendendo a 90  000 pessoas, é vítima de racismo sistemático, de exclusão social e política e de violações dos direitos humanos na RDC e em outros países da Região dos Grandes Lagos;

Y.

Considerando que se agravou a repressão de ativistas dos direitos humanos e de jornalistas na RDC, que são vítima de detenções arbitrárias e de intimidação; considerando que não foram tomadas quaisquer medidas para julgar os responsáveis;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação relativamente à deterioração da situação geral no leste da RDC, que tem consequências políticas, económicas, sociais, humanitárias e de segurança graves para a RDC e para toda a região;

2.

Condena veementemente os ataques do M23 e todas as outras forças negativas no leste da RDC ao longo dos últimos meses; opõe-se a qualquer tipo de intervenção externa no conflito e salienta a necessidade de pôr termo à atividade de grupos armados estrangeiros no leste da RDC;

3.

Insta, nomeadamente, os governos do Ruanda e do Uganda a desistirem do seu apoio ao grupo rebelde M23, uma vez tal tem um impacto destabilizador na Região dos Grandes Lagos;

4.

Reitera o direito inalienável e imprescritível da RDC ao respeito pela sua soberania e integridade territorial;

5.

Insta todas as partes envolvidas na região a contribuírem de boa-fé para a sua resolução pacífica; apela ainda à implementação imediata do plano de resolução da crise aprovado em Kampala, em 24 de novembro de 2012;

6.

Congratula-se com o empenho dos Estados-Membros da CIRGL, da União Africana e das Nações Unidas nos seus esforços e iniciativas com vista a uma solução política duradoura e pacífica para a crise; insiste que uma solução militar não irá solucionar a crise e, por conseguinte, insta a um processo político de paz que leve a cabo o desarmamento das forças rebeldes e combata as causas profundas do conflito;

7.

Salienta a importância do funcionamento eficaz do mecanismo de verificação conjunto e da criação e estacionamento efetivos da força internacional neutra prevista;

8.

Insta a uma tomada de posição por parte da UE relativamente a todos os indivíduos que violaram o embargo da ONU à venda de armas ao Congo;

9.

Insta o governo da RDC e os países vizinhos a tomar as medidas necessárias para alcançar uma solução estrutural que proporcione uma paz duradoura, segurança, estabilidade, desenvolvimento económico e respeito pelos direitos humanos na região, através da cooperação, do diálogo permanente, da criação de confiança e da reconciliação; declara o seu compromisso no que se refere à cooperação com a RDC e com a Região dos Grandes Lagos nesse sentido;

10.

Condena todos os atos de violência e todas as violações dos direitos humanos no leste da RDC e na Região dos Grandes Lagos e manifesta a sua solidariedade para com a população da RDC afetada pela guerra; apela a todas as forças implicadas em conflitos no leste da RDC para que respeitem os direitos humanos e o direito humanitário internacional, ponham termo aos ataques contra civis, nomeadamente mulheres e crianças, e proporcionem acesso e proteção às agências humanitárias que prestem assistência às populações civis em sofrimento;

11.

Condena veementemente os atos de violência sexual cometidos em grande escala na RDC, nomeadamente violações de mulheres e raparigas e o recrutamento de crianças; insta o governo da RDC e a comunidade internacional e prestarem a todas as pessoas necessitadas do leste da RDC cuidados médicos adequados, nomeadamente apoio pós-traumático e psicológico;

12.

Condena a tentativa de assassinato do Doutor Mukwege e apela a um inquérito judicial independente, a fim de clarificar esta tentativa de assassinato que resultou na morte do seu guarda-costas;

13.

Considera essencial realizar uma investigação imparcial e aprofundada de todos os casos de violações dos direitos humanos, tanto do passado como do presente, e insta todos os Estados da Região dos Grandes Lagos a envidar esforços no sentido de pôr termo à impunidade, enquanto questão central do processo de melhoria do primado do direito;

14.

Exorta, em particular, a que os responsáveis pelas violações dos direitos humanos, pelos crimes de guerra, pelos crimes contra a humanidade, pela violência sexual contra as mulheres e pelo recrutamento de crianças-soldado sejam denunciados, identificados, julgados e punidos em conformidade com o direito penal nacional e internacional; salienta que a impunidade não pode ser tolerada, independentemente de quem sejam os responsáveis;

15.

Apela ao governo congolês para que assuma a sua responsabilidade total e para que ponha termo à impunidade, nomeadamente aos abusos perpetrados pelas Forças Armadas congolesas (FARDAC);

16.

Apela à RDC para que introduza uma reforma eficaz do setor da segurança nacional, com instituições independentes fortes que respondam perante o Estado e a sua população e que sejam capazes de combater e de punir os casos de crimes e de corrupção;

17.

Apela à comunidade internacional e, nomeadamente à União Europeia, à União Africana e às Nações Unidas, para que continuem a fazer tudo o que esteja ao seu alcance, a fim de proporcionar apoio mais coordenado e eficaz à população do leste da RDC, bem como de contribuir para os esforços no sentido de dar resposta aos desastres humanitários;

18.

Insta o governo da RDC e a comunidade internacional e prestarem a todas as pessoas necessitadas do leste da RDC cuidados médicos adequados, nomeadamente apoio pós-traumático e psicológico;

19.

Apela à União Africana e aos países dos Grandes Lagos para que tomem mais medidas de combate à exploração e ao comércio ilícitos de recursos naturais — uma das causas da proliferação e do tráfico de armas, que se encontram entre os principais fatores que alimentam e avivam os conflitos na Região dos Grandes Lagos;

20.

Considera que o acesso transparente aos recursos naturais da RDC e o seu controlo transparente são indispensáveis para o desenvolvimento sustentável do país;

21.

Apela a medidas jurídicas mais fortes, a fim de garantir uma melhor deteção dos minerais provenientes da extração ilegal, através de um instrumento internacional de controlo do mercado de recursos naturais, baseado no «Dodd-Frank Act», aprovado pelo Congresso dos EUA;

22.

Exorta o Governo congolês a agir prontamente e com firmeza, a fim de evitar todos os danos irreversíveis para o Parque Nacional de Virunga, devido à exploração de petróleo ou a outras atividade ilegais;

23.

Apela ao governo congolês para que não conceda qualquer autorização relativa à exploração de petróleo, de acordo com o pedido expresso da Unesco;

24.

Apela a que sejam envidados esforços, tanto a nível nacional como a nível internacional, no sentido de aumentar a autoridade do Estado e o primado do direito na RDC, nomeadamente nos domínios da governação e da segurança, inclusivamente em estreita cooperação com a missão de assistência militar da União Europeia (EUSEC) e com a missão de assistência policial da União (EUPOL), as quais devem continuar a fim de consolidar a paz e a segurança, tanto no país como na Região dos Grandes Lagos;

25.

Apela aos Chefes de Estado e de Governo da Região dos Grandes Lagos para que trabalhem no sentido de propiciar a implementação efetiva dos instrumentos regionais de paz e de desenvolvimento existentes e apela a que todos os Estados que assinaram o Pacto de Segurança, Estabilidade e Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos o implementem plenamente, a fim de criar e consolidar as bases necessárias para a paz e a segurança na região; apela à ONU, à UE e à União Africana, bem como aos amigos da Região dos Grandes Lagos para que apoiem fortemente e de forma ativa os esforços no sentido da implementação desse Pacto;

26.

Apela a todos os países da região e a todos os organismos internacionais para que cooperem ativamente com as autoridades da RDC, a fim de desmantelar e de desmobilizar todos os grupos armados e de estabelecer uma paz duradoura no leste da RDC;

27.

Exorta a missão de estabilização da Monusco na RDC a implementar o seu mandato com maior eficácia, a fim de garantir a segurança e a proteção dos civis congoleses; recomenda a promoção e a facilitação do estabelecimento de iniciativas locais de paz por parte da Monusco e do Governo da RDC, nomeadamente nos territórios em que se verifiquem tensões étnicas, a fim de estabilizar de forma permanente a situação;

28.

Incentiva os líderes da RDC a tomarem todas as medidas necessárias com vista a consolidar a democracia e a garantir a participação de todas as forças ativas da nação congolesa na governação do país, com base em regras jurídicas e constitucionais;

29.

Congratula-se com a criação da Comissão Nacional dos Direitos Humanos pelo Parlamento da RDC, em 6 de dezembro de 2012, nos moldes definidos na Constituição, enquanto medida preparatória da promulgação de uma lei sobre a proteção das vítimas e das testemunhas de atos de violação dos direitos humanos, dos ativistas dos direitos humanos, dos trabalhadores que prestam ajuda humanitária e dos jornalistas;

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, aos governos dos países da Região dos Grandes Lagos, ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da RDC, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Violência Sexual em Conflitos Armados, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0252.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/152


P7_TA(2012)0512

Discriminação em razão da casta na Índia

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a discriminação em razão da casta na Índia (2012/2909(RSP))

(2015/C 434/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores, em especial a de 1 de fevereiro de 2007 sobre a situação dos direitos humanos dos Dalit na Índia (1), e os seus relatórios anuais sobre a situação dos direitos do Homem no mundo, designadamente a de 18 de abril de 2012 (2),

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação da Discriminação Racial e as suas Recomendações Gerais XXIV, ratificadas pela Índia,

Tendo em conta a proposta do Governo, apresentada ao Parlamento em 3 de setembro de 2012 por Mukul Vasnik, Ministro da Justiça Social e da Emancipação, sobre «A proibição dos tratadores manuais de detritos e a lei para a sua reabilitação, 2012»,

Tendo em conta a declaração de 19 de outubro de 2009 da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Navi Pillay, e o seu apelo aos Estados membros da ONU para que aprovem o projeto de princípios e diretrizes para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar;

Tendo em conta as recomendações dos procedimentos especiais da ONU e dos órgãos criados ao abrigo das convenções das Nações Unidas, bem como dos dois exames periódicos universais sobre a Índia, de 10 de abril de 2008 e 24 de maio de 2012,

Tendo em conta as recomendações de 9 de julho de 2012 do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre os exames periódicos universais sobre a Índia,

Tendo em conta a profunda preocupação manifestada pela Relatora Especial da ONU para os defensores dos direitos humanos sobre a situação dos ativistas dos direitos dos Dalit na Índia, em 6 de fevereiro de 2012,

Tendo em conta a Maila Mukti Yatra, a marcha de milhares de pessoas por todo o país em prol da erradicação do tratamento manual de detritos, que percorreu 18 estados da Índia entre 30 de novembro de 2011 e 31 de janeiro de 2012,

Tendo em conta o diálogo temático UE-Índia sobre os direitos humanos,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o e 5.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 122.o, n.o 5 e 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Índia realizou enormes progressos a nível económico, desempenhando, enquanto um dos BRICS, um importante papel na política mundial; considerando, não obstante, que a discriminação em razão da casta continua a ser generalizada e persistente;

B.

Considerando que a Constituição da Índia confere aos seus cidadãos um estatuto de igualdade e que os seus artigos 15.o e 17.o consideram ilegais a discriminação baseada na casta e a intocabilidade; considerando que os Dalit têm exercido as mais altas funções políticas; considerando que a Índia tem leis e regulamentação destinadas a proteger as castas e as tribos registadas, como a Lei de Proteção dos Direitos Civis de 1976 e a Lei sobre as Castas e as Tribos Registadas (prevenção de atrocidades) de 1989; considerando que o primeiro-ministro indiano Manmohan Singh fez várias declarações veementes sobre a atribuição de prioridade ao combate à violência contra os Dalit;

C.

Considerando que, apesar destes esforços, cerca de 170 milhões de Dalit e Adivasi na Índia continuam a ser vítimas de graves formas de exclusão social; atendendo a que a OIT considera que a esmagadora maioria das vítimas de trabalho forçado no país pertence a castas e tribos registadas;

D.

Considerando que, apesar de ser proibido por lei, o tratamento manual de detritos continua a ser generalizado, com centenas de milhares de (quase exclusivamente) mulheres Dalit a exercer esta forma de servidão e sendo a companhia dos caminhos-de-ferro indiana o seu maior empregador;

E.

Considerando que as mulheres Dalit e Adivasi são as mais pobres das mais pobres da Índia, enfrentam uma dupla discriminação com base na casta e no género, são sujeitas a graves violações da sua integridade física, incluindo o abuso sexual impune por parte das castas dominantes, e são socialmente excluídas e economicamente exploradas, apresentando uma taxa de literacia de apenas 24 %;

F.

Considerando que, segundo as estimativas, a grande maioria dos crimes contra as mulheres Dalit não é objeto de queixa, devido ao medo de ostracismo social e às ameaças à segurança pessoal; considerando que, num caso particular no Estado de Haryana, uma rapariga Dalit de 16 anos foi vítima de uma violação coletiva na aldeia de Dabra, distrito de Hisar, em 9 de setembro de 2012; considerando que o seu pai cometeu suicídio depois de descobrir o que tinha acontecido e que a polícia só decidiu tomar medidas tardiamente, quando confrontada com protestos em massa;

G.

Considerando que, em 20 de novembro de 2012, em Dharmapuri, no Estado de Tamil Nadu, uma multidão de cerca de 1  000 pessoas das castas mais altas saqueou e incendiou pelo menos 268 casas em comunidades Dalit, sem qualquer intervenção por parte da força policial presente;

H.

Considerando que a Lei sobre a Proteção das Mulheres contra a Violência Doméstica, de 2005, carece de implementação eficaz e que o preconceito generalizado contra as mulheres nas forças policiais, no sistema jurídico, no meio médico e na classe política constitui um obstáculo à administração da justiça;

I.

Considerando que a taxa de condenação ao abrigo da Lei sobre as Castas e Tribos Registadas (prevenção de atrocidades) continua a ser muito baixa, não constituindo dissuasão para os crimes;

J.

Considerando que, segundo diversas fontes locais e internacionais, entre 1 00  000 e 2 00  000 raparigas — na sua maioria, Dalit — estão supostamente presas em trabalhos forçados em fábricas de fiação em Tamil Nadu que fornecem fios para fábricas que produzem roupas para marcas ocidentais;

1.

Reconhece os esforços envidados na Índia aos níveis federal, estadual, regional e local para erradicar a discriminação baseada na casta; aplaude, além disso, a posição clara de muitos políticos, meios de comunicação, ONG e outros formadores de opinião pública a todos os níveis da sociedade indiana contra a discriminação baseada na casta;

2.

Continua, porém, alarmado com o número persistentemente elevado de atrocidades, declaradas ou não, e com as práticas generalizadas de intocabilidade, nomeadamente o tratamento manual de detritos;

3.

Solicita às autoridades indianas aos níveis federal, estadual, regional e local que cumpram as suas promessas de aplicar ou alterar, se necessário, a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre as Castas e Tribos Registadas (prevenção de atrocidades), a fim de proteger eficazmente os Dalit e outros grupos vulneráveis da sociedade;

4.

Sublinha, em particular, que é necessário que as vítimas possam comunicar de forma segura os seus casos à polícia e às autoridades judiciais e que haja um seguimento sério por parte destas das atrocidades relatadas e de outros casos de discriminação;

5.

Solicita ao parlamento indiano que concretize os seus planos de adotar uma nova lei que proíba os tratadores manuais de detritos e assegure a sua reabilitação, e solicita ao Governo que tome as medidas necessárias para a sua aplicação imediata;

6.

Solicita às autoridades indianas que revoguem as disposições da Lei sobre as Contribuições Externas que não estão em conformidade com os padrões internacionais e são suscetíveis de prejudicar o trabalho das organizações não-governamentais, incluindo das organizações de Dalit e de outras organizações representativas de grupos desfavorecidos na sociedade indiana, impedindo-as de receber fundos de doadores internacionais,

7.

Solicita ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão (AR/VP), ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e aos Estados-Membros que desenvolvam uma política da UE sobre a discriminação em razão da casta e que aprovem o projeto de princípios e diretrizes para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

8.

Regista com agrado a aprovação em setembro de 2012 pelo governo da União da lei de proibição do trabalho infantil e adolescente, que proíbe o emprego de crianças de menos de 14 anos em todos os setores e de menos de 18 anos nos setores de risco; exorta o governo da Índia a tomar medidas de aplicação eficazes, a fim de reduzir rapidamente o que é ainda um dos mais altos números de trabalho infantil no mundo, e a publicar legislação que proíba integralmente o trabalho infantil, de acordo com as orientações da Organização Internacional do Trabalho;

9.

Solicita à UE e às representações dos Estados-Membros na Índia que incluam a questão da discriminação baseada na casta nos seus diálogos com as autoridades indianas e que confiram prioridade a programas de combate à discriminação em razão da casta, inclusive no ensino, e a programas especialmente dirigidos a mulheres e raparigas; espera que a futura cooperação com a Índia seja avaliada em função da forma como a mesma afeta a discriminação em razão da casta;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao primeiro-ministro da Índia, ao Ministro da Lei e da Justiça da Índia, ao Ministro do Interior da Índia, ao Ministro da Justiça Social e da Emancipação da Índia, ao Conselho, à AR-VP, à Comissão, ao representante especial da UE para os Direitos do Homem, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia, ao Secretário-Geral da Commonwealth, ao Secretário-Geral da ONU e ao Presidente da Assembleia Geral da ONU.


(1)  JO C 250 E de 25.10.2007, p. 87.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0126.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 11 de dezembro de 2015

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/155


P7_TA(2012)0484

Votação em caso de vacatura de um lugar de membro titular de uma comissão (interpretação do artigo 187.o, n.o 1, do Regimento)

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a votação em caso de vacatura de um lugar de membro titular de uma comissão (interpretação do artigo 187.o, n.o 1, do Regimento)(2012/2254(REG))

(2015/C 434/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 27 de novembro de 2012,

Tendo em conta o artigo 211.o do seu Regimento,

1.

Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 187.o, n.o 1:

«Caso vague um lugar de membro titular de uma comissão, um membro suplente permanente do mesmo grupo político fica habilitado a substituí-lo na votação, a título temporário, até à substituição provisória do membro titular nos termos do artigo 186.o, n.o 5, ou, caso não se verifique essa substituição provisória, até à nomeação de um novo membro titular. Esta habilitação baseia-se na decisão do Parlamento sobre a composição numérica da comissão e visa garantir que possa participar na votação um número de membros do grupo político em causa igual ao que existia antes da vacatura do lugar.»

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 13 de dezembro de 2015

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/156


P7_TA(2012)0502

Regimento do Parlamento Europeu: alteração do artigo 123.o relativo às declarações escritas e do artigo 42.o relativo às iniciativas legislativas

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre a alteração dos artigos 123.o e 42.o do Regimento do Parlamento Europeu: declarações escritas e iniciativas legislativas (2011/2058(REG))

(2015/C 434/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do seu Presidente, datada de 11 de novembro de 2010,

Tendo em conta o estudo do seu Departamento Temático, intitulado «Written declarations in the European Parliament: a review of process and impact» (PE 462.424),

Tendo em conta os artigos 211.o e 212.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0242/2012),

Considerando o seguinte:

A.

O Parlamento tem vindo, ao longo dos anos, a alargar consideravelmente os seus poderes, procurando obter instrumentos substanciais que lhe permitem influenciar o processo decisório da União Europeia na maior parte das atividades da União;

B.

As instituições às quais é endereçada uma declaração escrita deverão assegurar que lhe seja dado o seguimento adequado;

C.

As declarações escritas são um ótimo meio para levantar questões de particular importância para os cidadãos da União;

D.

As declarações escritas são utilizadas regularmente, mas não em grande número; apenas uma pequena percentagem obtém o necessário apoio da maioria dos deputados que compõem o Parlamento;

E.

A maioria das declarações escritas caduca após o prazo previsto no Regimento;

F.

As declarações escritas aprovadas são, na sua maioria, dirigidas à Comissão, que é reconhecida como sendo a única instituição que respondeu às questões nelas levantadas;

G.

As respostas limitam-se, na maioria dos casos, a reiterar as atividades em curso da Comissão, e só em casos excecionais fazem referência a uma atividade específica levantada por uma declaração escrita;

H.

Tendo em conta o aumento das prerrogativas do Parlamento, bem como a introdução da iniciativa de cidadania europeia, a importância das declarações escritas tem sofrido alterações, embora continuem a ser uma ferramenta útil, que permite aos deputados chamar a atenção para questões de interesse público;

I.

As declarações escritas têm um impacto muito limitado, tanto na definição das ordens do dia como nas decisões tomadas pelas instituições, podendo dar uma imagem enganadora quanto à sua eficácia; contudo, quando utilizadas de forma adequada, continuam a ter valor enquanto instrumento de campanha popular; no que toca a propostas que solicitem uma ação legislativa, deverá ser utilizado o artigo 42.o, n.o 2, que dá a cada um dos deputados uma verdadeira oportunidade de influenciar a legislação da União e de incorporar uma determinada proposta no trabalho das comissões parlamentares;

J.

A qualidade e relevância de algumas declarações escritas e, em particular, a sua conformidade com as competências da União, tal como definidas na Parte I, Título I, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem ser dececionantes; por conseguinte, na próxima legislatura, o Parlamento poderá avaliar o impacto das novas disposições do seu Regimento relativas às declarações escritas e aferir a respetiva eficácia;

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Considera que as instituições às quais é dirigida uma declaração escrita devem informar o Parlamento acerca do seguimento previsto no prazo de três meses após a receção da referida declaração; tenciona, além disso, chegar a acordo com a Comissão sobre este princípio por ocasião das próximas negociações sobre a revisão do Acordo-Quadro relativo às relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;

3.

Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

4.

Saúda a decisão da Mesa de impor limites a uma excessiva publicidade das declarações escritas, permitindo deste modo aos deputados aceder tranquilamente ao hemiciclo;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 42 — n.os 2 e 3

Texto em vigor

Alteração

 

2.   Assiste a todos os deputados a possibilidade de apresentarem propostas de atos da União ao abrigo do direito de iniciativa conferido ao Parlamento pelo artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   Assiste a todos os deputados a possibilidade de apresentarem propostas de atos da União ao abrigo do direito de iniciativa conferido ao Parlamento pelo artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As propostas podem ser apresentadas por um máximo de 10 deputados. As propostas devem indicar a respetiva base jurídica e podem ser acompanhadas por uma exposição de motivos com um máximo de 150 palavras.

3.   As propostas serão entregues ao Presidente, que as transmitirá à comissão competente para apreciação . Antes de serem transmitidas, as propostas serão traduzidas para as línguas oficiais que o presidente da comissão competente considere necessárias para efetuar um exame sumário. A comissão determinará o procedimento a aplicar ulteriormente, no prazo de três meses a contar da receção da proposta e após ter ouvido o seu autor .

3.   As propostas são entregues ao Presidente, que verifica o cumprimento dos requisitos legais . O Presidente pode transmitir as propostas, para parecer sobre a adequação da base jurídica, à comissão competente para efectuar essa verificação . Se o Presidente declarar uma proposta admissível, anuncia-a em sessão plenária e transmite-a à comissão competente.

 

Antes de serem transmitidas à comissão competente , as propostas são traduzidas para as línguas oficiais que o presidente da comissão competente considere necessárias para efetuar um exame sumário.

 

A comissão pode recomendar ao Presidente que uma proposta seja aberta à subscrição dos deputados, nos termos e prazos definidos no artigo 123.o, n.os 2, 3 e 7.

Se a comissão decidir submeter a proposta à apreciação do Parlamento nos termos do procedimento previsto no artigo 48.o, o nome do autor da proposta deverá figurar no título do relatório.

Se uma proposta for subscrita pela maioria dos deputados que compõem o Parlamento, o relatório sobre a proposta é considerado autorizado pela Conferência dos Presidentes. A comissão elabora um relatório nos termos do artigo 48.o, depois de ter ouvido os autores da proposta.

 

Se a proposta não for aberta a subscrições adicionais ou não for subscrita pela maioria dos deputados que compõem o Parlamento , a comissão competente decide do seguimento a dar-lhe no prazo de três meses a contar da receção da proposta e após ter ouvido os seus autores .

 

Os nomes dos autores da proposta figuram no título do relatório.

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 123 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

1.    Poderá ser entregue por um máximo de cinco deputados uma declaração escrita com um máximo de 200 palavras , relativa a assunto do âmbito das competências da União Europeia e que não abranja questões que sejam objeto de um processo legislativo em curso . Caberá ao Presidente dar autorização caso a caso . As declarações escritas serão impressas nas línguas oficiais e distribuídas. Figurarão com o nome dos signatários num livro de registos . O livro de registos será público. Durante os períodos de sessões, será mantido no exterior da entrada do hemiciclo e, entre os períodos de sessões, em local adequado a determinar pelo Colégio dos Questores .

1.    Um mínimo de 10 deputados de pelo menos três grupos políticos podem apresentar uma declaração escrita com um máximo de 200 palavras que incida exclusivamente num assunto do âmbito das competências da União Europeia. O conteúdo dessa declaração não pode exceder a forma de uma declaração. Em especial, não pode solicitar medidas legislativas, conter decisões sobre assuntos em relação aos quais o presente Regimento define procedimentos e competências específicos, nem abordar assuntos de trabalhos em curso no Parlamento.

 

1-A.     A autorização para tramitar o processo é objeto de decisão fundamentada do Presidente , nos termos do n.o 1, em cada caso específico . As declarações escritas são publicadas nas línguas oficiais no sítio Web do Parlamento e distribuídas por via eletrónica a todos os deputados . Figuram com o nome dos signatários num registo eletrónico . Este registo é público e acessível através do sítio Web do Parlamento . O Presidente conserva igualmente cópias em papel das declarações escritas, com as respetivas assinaturas.

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 123 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

2.   Qualquer deputado pode subscrever uma declaração inscrita no livro de registos .

2.   Qualquer deputado pode subscrever uma declaração inscrita no registo eletrónico . A subscrição pode ser retirada em qualquer momento antes do termo de um prazo de três meses a contar da data de inscrição da declaração no registo. Em caso de retirada de uma subscrição, o deputado em causa não é autorizado a subscrever novamente a declaração.

Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 123 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

3.    Quando uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informará desse facto o Parlamento e publicará os nomes dos signatários na ata e a declaração como texto aprovado .

3.    Se, no termo do prazo de três meses a contar da data de inscrição no registo, uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informa desse facto o Parlamento. Sem vincular o Parlamento, a declaração é publicada na ata, com os nomes dos respetivos signatários.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 123 — n.o 4-A (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

 

4-A.     Caso as instituições às quais a declaração aprovada foi dirigida não informem o Parlamento do seguimento previsto no prazo de três meses a contar da sua receção, a questão é incluída, a pedido de um dos autores da declaração, na ordem do dia de uma reunião ulterior da comissão competente.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 123 — n.o 5

Texto em vigor

Alteração

 

5.   Uma declaração escrita inscrita no livro de registos durante mais de três meses e que não tenha recolhido a assinatura de pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento, caduca.

5.   Uma declaração escrita inscrita no registo durante mais de três meses e que não tenha recolhido a assinatura de pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento caduca , sem qualquer possibilidade de prorrogação do referido prazo de três meses .


III Actos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 11 de dezembro de 2015

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/160


P7_TA(2012)0466

Assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão (COM(2011)0925 — C7-0521/2011 — 2011/0458(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 434/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0925),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 209.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0521/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0208/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2011)0458

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A cooperação com a UE assenta num Acordo de Parceria e Cooperação (APC) que entrou em vigor em 1999. A UE concede à República do Quirguizistão o tratamento relativo ao Sistema de Preferências Generalizadas (SPG).

(2)

A economia do Quirguizistão foi afectada pela crise financeira internacional em 2009 e pelos conflitos étnicos de Junho de 2010, que perturbaram a actividade económica e aumentaram substancialmente as despesas públicas necessárias à reconstrução e à assistência social, o que se traduziu em importantes défices orçamentais e de financiamento externo.

(3)

Na reunião de doadores de alto nível, realizada em Julho de 2010, a comunidade internacional prometeu uma ajuda de emergência no montante de 1  100 milhões de USD para apoiar a recuperação na República do Quirguizistão. Nessa mesma reunião, a UE anunciou a concessão de um montante máximo de 117,9 milhões de EUR a título de assistência financeira.

(4)

Nas suas conclusões sobre a República do Quirguizistão, o Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, realizado a 26 de Julho de 2010, congratulou-se com os esforços do novo governo do Quirguizistão para estabelecer um quadro institucional democrático e convidou a Comissão a «continuar a prestar assistência às autoridades do Quirguizistão na aplicação do seu programa de reformas, incluindo novos programas de assistência, e a contribuir para o desenvolvimento económico e social sustentável do país».

(5)

O apoio político e económico da UE à incipiente democracia parlamentar da República do Quirguizistão constituirá um forte sinal político do apoio da UE às reformas democráticas na Ásia Central, de acordo com a política da UE para a região, patente na estratégia para a Ásia Central para 2007-2013 e nas declarações dos líderes da UE.

(6)

O processo de ajustamento económico e de reformas da República do Quirguizistão recebe assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em Junho de 2011, as autoridades do Quirguizistão aprovaram o mecanismo de crédito alargado do FMI por um período de três anos, no montante de 66,6 milhões de DSE, destinado a ajudar o país.

(7)

A UE tenciona prestar apoio orçamental sectorial à República do Quirguizistão, no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, num total de 33 milhões de EUR no período de 2011- 2013, a fim de apoiar as reformas nos sectores da segurança social, da educação e da gestão das finanças públicas.

(8)

Em 2010, a República do Quirguizistão solicitou assistência macrofinanceira à UE devido ao agravamento da situação económica e às perspectivas de evolução.

(9)

Tendo em conta o apoio macroeconómico do FMI e do Banco Mundial, continua a registar-se um défice de financiamento residual da balança de pagamentos e atendendo à vulnerabilidade da situação externa aos choques exógenos, que exige a manutenção de um nível adequado de reservas de divisas, a assistência macrofinanceira representa uma resposta adequada ao pedido da República do Quirguizistão, nas actuais circunstâncias excepcionais. O programa de assistência macrofinanceira da UE a favor da República do Quirguizistão (a seguir designado «a assistência macrofinanceira da União») apoia os esforços de estabilização económica e o programa de reformas estruturais do país, vindo juntar-se aos recursos disponibilizados pelo FMI, no âmbito de um acordo financeiro.

(10)

A assistência macrofinanceira da União não deverá assumir um carácter meramente complementar dos programas e recursos do FMI e do Banco Mundial, mas antes garantir o valor acrescentado da participação da União.

(11)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja legal e globalmente coerente com as medidas tomadas nos diferentes domínios de acção externa e com as demais políticas relevantes da União.

(12)

Os objectivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficácia, a transparência e a responsabilização da gestão das finanças públicas na República do Quirguizistão. Os progressos alcançados na realização destes objectivos deverão ser avaliados periodicamente pela Comissão.

(13)

As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira da União deverão refletir os princípios e os objectivos essenciais da política da União relativa à República do Quirguizistão.

(14)

A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da UE no quadro da presente assistência macrofinanceira, é necessário que a República do Quirguizistão tome medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com esta assistência. É igualmente necessário que a Comissão realize os controlos adequados e que o Tribunal de Contas efectue as auditorias apropriadas.

(15)

A assistência financeira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(16)

A assistência deverá ser gerida pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá fornecer-lhes informações periódicas sobre a evolução da assistência e transmitir-lhes os documentos relevantes.

(17)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2).

(18)

As condições de política económica, a estabelecer num Memorando de Entendimento, serão anexadas à assistência macrofinanceira da União. A fim de garantir condições uniformes de execução, e por razões de eficiência, a Comissão deverá estar habilitada a negociar essas condições com as autoridades do Quirguizistão, sob a supervisão do Comité dos Estados-Membros previsto pelo Regulamento (UE) n.o 182/2011. O facto de a assistência ter um montante máximo limitado satisfaz a justificação exigida pelo artigo 2.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, no sentido de submeter a aprovação do Memorando de Entendimento ao procedimento consultivo. [Alt. 1]

(19)

De acordo com o FMI, a República do Quirguizistão insere-se na categoria das «economias emergentes e em desenvolvimento»; de acordo com o Banco Mundial, a República do Quirguizistão faz parte do grupo das «economias de rendimento baixo» e dos «países da AID»; de acordo com o Alto Representante das Nações Unidas para os PMD (3), a República do Quirguizistão faz parte dos «países em vias de desenvolvimento sem saída para o mar»; de acordo com o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a República do Quirguizistão está incluída na lista dos «outros países de baixo rendimento». Por conseguinte, a República do Quirguizistão deverá ser considerada como um país em desenvolvimento na acepção do artigo 208. o do TFUE, o que justifica a escolha do artigo 209. o do TFUE para base jurídica da presente decisão,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União Europeia disponibiliza assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão, num montante máximo de 30 milhões de EUR, a fim de apoiar o processo de estabilização económica do país e de cobrir as necessidades da sua balança de pagamentos identificadas no actual programa do FMI. Deste montante, 15 milhões de EUR, no máximo, são disponibilizados sob a forma de empréstimos, e 15 milhões de EUR, no máximo, sob a forma de subvenções. A disponibilização da assistência macrofinanceira proposta está sujeita à aprovação do orçamento de 2013 pela autoridade orçamental. A Comissão fica habilitada a obter, por empréstimo em nome da União Europeia, os recursos necessários para financiar a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União. O empréstimo deve ter um prazo máximo de vencimento de 15 anos.

2.   A disponibilização da assistência financeira da União é gerida pela Comissão, em sintonia com os acordos ou convénios celebrados entre o FMI e a República do Quirguizistão e com os princípios e objectivos essenciais de reforma económica previstos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-República do Quirguizistão e na estratégia para a Ásia Central para o período 2007-2013. A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro sobre a evolução da gestão da assistência, e fornecer-lhes os documentos relevantes.

3.   A assistência financeira da União Europeia é disponibilizada por dois anos, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 2.o

1.   A Comissão, com base no procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, fica habilitada a acordar com as autoridades da República do Quirguizistão as condições de política económica e financeiras associadas à assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num memorando de entendimento que deve incluir um calendário para o seu cumprimento (a seguir designado «Memorando de Entendimento»). As condições de política económica e financeiras estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos e convénios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2. Essas condições destinam-se, nomeadamente, a reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilidade da assistência, incluindo os sistemas de gestão das finanças públicas na República do Quirguizistão. Os progressos realizados para alcançar estes objectivos são avaliados regularmente pela Comissão. As modalidades financeiras pormenorizadas da assistência são estabelecidas no acordo de subvenção e no acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades da República do Quirguizistão.

2.   Durante a execução da assistência financeira da União, a Comissão verifica a fiabilidade dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos da República do Quirguizistão e dos mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis a esta assistência, bem como o cumprimento do calendário acordado.

3.   A Comissão verifica periodicamente se as políticas económicas da República do Quirguizistão estão de acordo com os objectivos da assistência macrofinanceira da União e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.o

1.   Sob reserva do n.o 2, a assistência financeira da União é disponibilizada pela Comissão à República do Quirguizistão em duas parcelas, cada uma delas constituída por um elemento de empréstimo e um elemento de subvenção. O montante de cada uma das referidas parcelas é fixado no Memorando de Entendimento.

2.   A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam preenchidas as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento. O desembolso da segunda parcela é efectuado no mínimo três meses após a disponibilização da primeira.

3.   Os fundos União Europeia são transferidos para o Banco Nacional da República do Quirguizistão. Em função das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Tesouro da República do Quirguizistão, enquanto beneficiário final.

Artigo 4.o

1.   As operações de contracção e de concessão de empréstimos relacionadas com a componente de empréstimo da assistência da União Europeia são efectuadas em euros e com a mesma data-valor e não implicam, para a União Europeia, a alteração do vencimento, nem a assunção de riscos de taxa de câmbio ou de juro, nem qualquer outro risco comercial.

2.   A Comissão toma as medidas necessárias, caso a República do Quirguizistão o solicite, para assegurar a inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, bem como de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contracção.

3.   A pedido da República do Quirguizistão, e caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte do seu empréstimo inicial ou rever as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de revisão devem ser realizadas de acordo com as condições previstas no n.o 1 e não devem conduzir ao aumento da duração média dos empréstimos contraídos em causa nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.   As despesas efectuadas pela União Europeia, relacionadas com as operações de contracção e de concessão de empréstimos realizadas ao abrigo da presente decisão, são suportadas pela República do Quirguizistão.

5.   O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro são mantidos ao corrente da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

A assistência financeira da União Europeia é executada de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e com as respectivas normas de execução. Em especial, o Memorando de Entendimento, o acordo de empréstimo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades da República do Quirguizistão devem prever a adopção de medidas adequadas em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afectem a assistência. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e disponibilização dos fundos, o Memorando de Entendimento, o acordo de empréstimo e o acordo de subvenção devem igualmente prever a realização de controlos, incluindo verificações e inspecções no local, a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Os referidos instrumentos devem, além disso, prever a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efectuadas, se for caso disso, no local.

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. O referido comité deve ser entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 7.o

1.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo a respectiva avaliação. O relatório deve indicar a relação entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental da República do Quirguizistão nessa data e a decisão da Comissão de efectuar o desembolso das parcelas da assistência a conceder.

2.   No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2012.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Gabinete do Alto Representante das Nações Unidas para os países menos desenvolvidos, países em vias de desenvolvimento sem saída para o mar e pequenos estados insulares em desenvolvimento.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/165


P7_TA(2012)0467

Programa para a rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um programa da União Europeia para a rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório, que altera o Regulamento (CE) n.o 106/2008 relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório (COM(2012)0109 — C7-0077/2012 — 2012/0049(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 434/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0109),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 194.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0077/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de abril de 2012 (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 26 de outubro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, em conformidade com o preceituado no artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0382/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 142.


P7_TC1-COD(2012)0049

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 106/2008, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 174/2013.)


23.12.2015   

PT

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C 434/166


P7_TA(2012)0471

Disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (11917/1/2012 — C7-0328/2012 — 2010/0197(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2015/C 434/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11917/1/2012 — C7-0328/2012),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0344),

Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão do Comércio Internacional, de 31 de maio de 2012, em que se compromete a recomendar ao plenário que aprove a posição do Conselho em primeira leitura,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A7-0389/2012),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, juntamente com a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão, no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 203.


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O facto de o presente regulamento, e nomeadamente os seus considerandos 17, 18 e 19, prever o recurso aos procedimentos referidos no Regulamento (UE) n.o 182/2011 não constitui um precedente que permita à União, no âmbito de regulamentos futuros, habilitar os Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do TFUE para legislar e adotar atos juridicamente vinculativos em domínios da competência exclusiva da União. Além disso, a utilização no presente regulamento do procedimento consultivo, por oposição ao procedimento de exame, não pode ser considerada como precedente para futuros regulamentos que estabeleçam o enquadramento da política comercial comum.


23.12.2015   

PT

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C 434/167


P7_TA(2012)0472

Assistência macrofinanceira adicional à Geórgia ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (05682/1/2012 — C7-0221/2012 — 2010/0390(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2015/C 434/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05682/1/2012 — C7-0221/2012),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0804),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 66.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A7-0363/2012),

1.

Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 211.


P7_TC2-COD(2010)0390

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a Geórgia e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Em 2006, a Comunidade e a Geórgia acordaram num Plano de Ação da Política Europeia de Vizinhança que identifica as prioridades a médio prazo para as relações UE-Geórgia. Em 2010, a União e a Geórgia encetaram negociações para um acordo de associação que deverá substituir o Acordo de Parceria e Cooperação existente. (2) O quadro das relações UE-Geórgia adquiriu uma nova dimensão com a recém-criada Parceria Oriental.

(2)

A reunião extraordinária do Conselho Europeu de 1 de setembro de 2008 confirmou a vontade da União de reforçar as suas relações com a Geórgia, no rescaldo do conflito armado que opôs este país à Federação da Rússia em agosto de 2008.

(3)

A economia da Geórgia foi afetada pela crise financeira internacional desde o terceiro trimestre de 2008, registando um declínio da produção e das receitas orçamentais e um aumento das necessidades de financiamento externo.

(4)

No decurso da Conferência Internacional de Doadores de 22 de outubro de 2008, a comunidade internacional comprometeu-se a apoiar a recuperação da economia da Geórgia, de acordo com a Avaliação Conjunta de Necessidades realizada pelas Nações Unidas e pelo Banco Mundial.

(5)

A União anunciou que prestaria assistência financeira à Geórgia no montante máximo de 500 milhões de euros.

(6)

O processo de ajustamento e recuperação da economia da Geórgia beneficia da assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em setembro de 2008, as autoridades georgianas celebraram um Acordo de Stand-By com o FMI para um empréstimo no valor de 750 milhões de USD, destinado a ajudar a economia da Geórgia a realizar os ajustamentos necessários para fazer face à crise financeira.

(7)

Na sequência de nova deterioração da situação económica da Geórgia e de uma revisão indispensável dos pressupostos económicos subjacentes ao programa do FMI, e dado o aumento das suas necessidades de financiamento externo, a Geórgia e o FMI acordaram em aumentar em 424 milhões de USD o montante do empréstimo no quadro do Acordo de Stand-By, o que foi aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em agosto de 2009.

(8)

A União pretende conceder à Geórgia para o período 2010-2012 um apoio orçamental de 37 milhões de euros por ano, ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).

(9)

Face à deterioração da situação e das suas perspetivas económicas, a Geórgia solicitou a assistência macrofinanceira da União.

(10)

Dado que a balança de pagamentos da Geórgia continua a apresentar um défice residual de financiamento, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Geórgia, atendendo às circunstâncias excecionais atuais, para apoiar a estabilização económica em conjugação com o programa do FMI em vigor.

(11)

A assistência macrofinanceira a prestar à Geórgia pela União («assistência macrofinanceira da União») não deverá ser meramente complementar dos programas e recursos provenientes do FMI e do Banco Mundial, antes devendo garantir o valor acrescentado da participação da União.

(12)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente conforme com as medidas tomadas nos diferentes domínios de ação externa e com as demais políticas relevantes da União.

(13)

Os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão visar o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade. Estes objetivos deverão ser objeto de acompanhamento regular pela Comissão.

(14)

As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira da União deverão refletir os princípios e objetivos essenciais da política da União para a Geórgia.

(15)

A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União associados à assistência macrofinanceira da União, é necessário que a Geórgia tome medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a referida assistência. É igualmente necessário que a Comissão realize os controlos adequados e que o Tribunal de Contas efetue as auditorias apropriadas.

(16)

A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(17)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro possam acompanhar a execução da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da assistência e fornecer-lhes os documentos relevantes.

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão (3).

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União coloca à disposição da Geórgia assistência macrofinanceira num montante máximo de 46 milhões de euros («assistência macrofinanceira da União»), a fim de apoiar o processo de estabilização económica da Geórgia e cobrir as necessidades da sua balança de pagamentos identificadas no atual programa do FMI. Desse montante máximo, são concedidos 23 milhões de euros, no máximo, sob a forma de subvenções, e 23 milhões de euros, no máximo, sob a forma de empréstimos. A disponibilização da assistência macrofinanceira da União está sujeita à aprovação do orçamento da União para 2013 pela autoridade orçamental.

2.   A Comissão fica habilitada a obter por empréstimo, em nome da União, os recursos necessários para financiar a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União. O empréstimo tem uma duração máxima de 15 anos.

3.   A disponibilização da assistência macrofinanceira da União é gerida pela Comissão nos termos dos acordos e entendimentos entre o FMI e a Geórgia e dos princípios e objetivos essenciais de reforma económica estabelecidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Geórgia. A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro da evolução da gestão da assistência macrofinanceira da União e fornecer-lhes os documentos relevantes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada durante dois anos e seis meses, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 2.o

1.   A Comissão adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, um Memorando de Entendimento que contém as condições financeiras e de política económica a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, incluindo o calendário para o cumprimento das referidas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos e entendimentos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3. Tais condições destinam-se, nomeadamente, a reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilidade da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente dos sistemas de gestão das finanças públicas na Geórgia. Os progressos na consecução desses objetivos devem ser objeto de acompanhamento regular pela Comissão. Os termos financeiros da assistência macrofinanceira da União são estabelecidos no acordo de subvenção e no acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades georgianas.

2.   Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica a fiabilidade do regime financeiro da Geórgia, dos seus procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência, bem como o cumprimento do calendário acordado pela Geórgia.

3.   A Comissão verifica a intervalos regulares se as políticas económicas da Geórgia estão de acordo com os objetivos da assistência macrofinanceira da União e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo das condições previstas no n.o 2, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas, cada uma delas constituída por um elemento de subvenção e um elemento de empréstimo. O montante de cada uma das referidas parcelas é fixado no Memorando de Entendimento.

2.   A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que as condições de política económica e financeiras acordadas no Memorando de Entendimento sejam satisfatoriamente cumpridas. O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado três meses, pelo menos, após o desembolso da primeira.

3.   Os fundos da União são entregues ao Banco Nacional da Geórgia. Sem prejuízo das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Tesouro da Geórgia, enquanto beneficiário final.

Artigo 4.o

1.   As operações de contração e de concessão de empréstimos relacionadas com a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor e não devem implicar a União na alteração de datas de vencimento, na assunção de riscos de taxa de câmbio ou de taxa de juro ou em qualquer outro risco comercial.

2.   A Comissão toma , se a Geórgia o solicitar, as medidas necessárias para assegurar a inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, bem como a inclusão de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimos pela Comissão.

3.   A pedido da Geórgia, e caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais ou rever as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de revisão são realizadas de acordo com as condições previstas no n.o 1 e não podem conduzir ao aumento da duração média do empréstimo em causa nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.   São suportadas pela Geórgia todas as despesas efetuadas pela União que se relacionem com as operações de contração e de concessão de empréstimos realizadas ao abrigo da presente decisão.

5.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro ao corrente da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), e das respetivas normas de execução (5). Em especial, o Memorando de Entendimento, o acordo de empréstimo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades georgianas devem prever a adoção de medidas específicas em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e no desembolso dos fundos, o Memorando de Entendimento, o acordo de empréstimo e o acordo de subvenção devem igualmente prever a realização de controlos, incluindo verificações e inspeções no local, a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Os referidos instrumentos devem prever igualmente a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efetuadas, se for caso disso, no local.

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 7.o

1.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo a respetiva avaliação. O relatório deve indicar o nexo entre as condições financeiras e de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental da Geórgia nessa data e as decisões da Comissão de efetuar o desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.   No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ex post ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

[Am. 1]

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2011 (JO C 377 E de 7.12.2012, p. 211) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de maio de 2012 (JO C 291 E de 27.9.2012, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2012.

(2)  Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 205 de 4.8.1999, p. 3).

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/171


P7_TA(2012)0473

Agência Europeia da Segurança Marítima ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui uma Agência Europeia da Segurança Marítima (10090/2/2012 — C7-0329/2012 — 2010/0303(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2015/C 434/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10090/2/2012 — C7-0329/2012),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de fevereiro de 2011 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0611),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0387/2012),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, juntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 68.

(2)  Textos Aprovados de 15.12.2011, P7_TA(2011)0581.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/172


P7_TA(2012)0474

Criação da proteção unitária de patentes ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da proteção de patente unitária (COM(2011)0215) — C7-0099/2011 — 2011/0093(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 434/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0215)),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 118.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0099/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados no âmbito do Protocolo n o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelo Congresso dos Deputados espanhol e do Senado espanhol e pela Câmara dos Deputados da Itália, afirmando que o projecto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de novembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0001/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2011)0093

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1257/2012.)


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/173


P7_TA(2012)0475

Proteção de patente unitária *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (COM(2011)0216 — C7-0145/2011 — 2011/0094(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2015/C 434/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0216),

Tendo em conta o artigo 118.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0145/2011),

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Congresso dos Deputados espanhol, pelo Senado espanhol e pela Câmara dos Deputados italiana, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que afirmam que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio de subsidiariedade,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0002/2012),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Uma vez que o Instituto Europeu de Patentes é responsável pela concessão de patentes europeias, o regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário deve basear-se no procedimento atualmente em vigor no Instituto Europeu de Patentes. Esse regime deve ter como objetivo atingir o equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos e o interesse público em termos de custos dos processos e de disponibilidade de informação técnica.

(6)

Uma vez que o Instituto Europeu de Patentes é responsável pela concessão de patentes europeias, o regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário deve basear-se no procedimento atualmente em vigor no Instituto Europeu de Patentes. Esse regime deve ter como objetivo atingir o equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos , em especial pequenas e médias empresas, e o interesse público em termos de custos dos processos e de disponibilidade de informação técnica.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A fim de facilitar o acesso à patente europeia com efeito unitário, em especial para as pequenas e médias empresas, os requerentes cuja língua não é nenhuma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes devem ter a possibilidade de depositar os seus pedidos de registo de patentes no Instituto Europeu de Patentes em qualquer outra língua oficial da União. Como medida complementar, aplicável aos requerentes que obtenham patentes europeias com efeito unitário e que tenham o seu domicílio ou sede num Estado-Membro da União que tenha como língua oficial uma língua que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, deve ser administrado pelo Instituto Europeu de Patentes, em conformidade com o estabelecido no artigo 12.o do Regulamento xx/xx [disposições substantivas] , um sistema de reembolsos adicionais dos custos relacionados com a tradução dessa língua para a língua do processo do Instituto Europeu de Patentes.

(9)

A fim de facilitar o acesso à patente europeia com efeito unitário, em especial para as pequenas e médias empresas, os requerentes cuja língua não é nenhuma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes devem ter a possibilidade de depositar os seus pedidos de registo de patentes no Instituto Europeu de Patentes em qualquer outra língua oficial da União. Como medida complementar, as pequenas e médias empresas, as pessoas singulares e as organizações sem fins lucrativos que obtenham patentes europeias com efeito unitário e que tenham o seu domicílio ou sede num Estado-Membro da União que tenha como língua oficial uma língua que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, deverão beneficiar de um sistema de reembolsos adicionais dos custos relacionados com a tradução dessa língua para a língua do processo do Instituto Europeu de Patentes. O sistema de reembolsos adicionais deve ser administrado pelo Instituto Europeu de Patentes, em conformidade com o estabelecido no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

As modalidades e o nível de reembolso dos custos adicionais de tradução deverão ser concebidos de tal forma que, em princípio, assegure uma compensação integral pelos custos de tradução; é necessário um limite máximo por página a fim de refletir o preço médio normal de mercado da tradução e evitar abusos.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Com vista a promover a disponibilidade de informação sobre patentes e a divulgação de conhecimentos tecnológicos, devem ser disponibilizadas o mais rapidamente possível traduções automáticas dos pedidos e dos fascículos das patentes para todas as línguas oficiais da União. O Instituto Europeu de Patentes está a desenvolver a tradução automática, que será um instrumento muito importante para melhorar o acesso à informação sobre patentes e para difundir amplamente os conhecimentos tecnológicos. A disponibilidade atempada de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos e fascículos de patentes europeias em todas as línguas oficiais da União beneficiaria todos os utilizadores do sistema europeu de patentes. A tradução automática é um elemento essencial da política da União Europeia. Essas traduções automáticas devem ser utilizadas unicamente para fins informativos e não terão qualquer efeito legal.

(10)

Com vista a promover a disponibilidade de informação sobre patentes e a divulgação de conhecimentos tecnológicos, devem ser disponibilizadas o mais rapidamente possível traduções automáticas dos pedidos e dos fascículos das patentes para todas as línguas oficiais da União. O Instituto Europeu de Patentes está a desenvolver a tradução automática, que será um instrumento muito importante para melhorar o acesso à informação sobre patentes e para difundir amplamente os conhecimentos tecnológicos. A disponibilidade atempada de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos e fascículos de patentes europeias em todas as línguas oficiais da União beneficiaria todos os utilizadores do sistema europeu de patentes. A tradução automática é um elemento essencial da política da União Europeia. Essas traduções automáticas devem ser utilizadas unicamente para fins informativos e não terão qualquer efeito legal. Devem ser disponibilizadas em linha sem encargos por ocasião da publicação do pedido de patente e da concessão de patente.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

Após o termo do período de transição, o Instituto Europeu de Patentes deverá continuar a publicar uma tradução adicional para inglês do fascículo da patente europeia fornecida voluntariamente pelo requerente. Tal proporcionaria uma maior publicidade internacional e limitaria a possibilidade de um contrafator arguir que atuou de boa-fé.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente Regulamento aplica a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária autorizada na Decisão n.o  2011/167/UE do Conselho no que diz respeito ao regime de tradução aplicável.

1.    O presente Regulamento aplica a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária autorizada na Decisão 2011/167/UE do Conselho no que diz respeito ao regime de tradução aplicável. O presente regulamento regula as disposições sobre tradução aplicáveis às patentes europeias na medida em que tenham efeito unitário.

 

1-A.     O presente regulamento é adotado sem prejuízo do regime linguístico em vigor nas instituições da União, estabelecido nos termos do artigo 342.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento n.o 1/1958 do Conselho.

 

1-B.     O presente regulamento baseia-se no regime linguístico do Instituto Europeu de Patentes e não deve ser considerado como criando um regime linguístico específico para a União, nem como criando um precedente para um regime linguístico limitado em qualquer futuro instrumento jurídico da União.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Uma vez disponíveis, as traduções automáticas de pedidos de patente e os fascículos em todas as línguas da União a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o serão disponibilizadas em linha e sem encargos por ocasião da publicação do pedido de patente e da concessão de patente.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     Após o termo do período de transição a que se refere o artigo 6.o e nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária, os EstadosMembros participantes atribuirão, ao abrigo do artigo 143.o da CPE, ao Instituto Europeu de Patentes a tarefa de publicar uma tradução integral adicional do fascículo em inglês, caso tal tradução adicional tenha sido fornecida voluntariamente pelo requerente. Essa tradução não deve ser efetuada por meios automáticos.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Numa situação de litígio relacionado com uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar, a pedido e à escolha do presumível contrafator, uma tradução integral da patente numa das línguas oficiais do Estado-Membro participante no qual a patente terá sido alegadamente violada ou onde o presumível contrafator se encontra domiciliado.

1.   Numa situação de litígio relacionado com uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar, a pedido e à escolha do presumível contrafator, uma tradução integral da patente numa das línguas oficiais do Estado-Membro participante no qual a patente terá sido alegadamente violada ou onde o presumível contrafator se encontra domiciliado. Essa tradução não deve ser efetuada por meios automáticos.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Em caso de litígio relativo a uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar no decurso da ação judicial, a pedido de um tribunal competente nos territórios dos EstadosMembros participantes para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias com efeito unitário, uma tradução integral da patente para o língua do processo nesse tribunal.

2.   Em caso de litígio relativo a uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar no decurso da ação judicial, a pedido de um tribunal competente nos territórios dos EstadosMembros participantes para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias com efeito unitário, uma tradução integral da patente para o língua do processo nesse tribunal. Essa tradução não deve ser efetuada por meios automáticos.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Em caso de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual foi submetido o litígio deve tomar em consideração o facto de que o presumível contrafator pode ter agido sem ter conhecimento, ou tendo razoáveis motivos para não ter conhecimento, de que estava a violar a patente antes de lhe ter sido facultada a tradução referida no n.o 1.

4.   Em caso de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual foi submetido o litígio deve tomar em consideração , em particular no caso de se tratar de uma pequena ou média empresa, uma pessoa singular, uma organização sem fins lucrativos, uma universidade ou um organismo público de investigação, o facto de o presumível contrafator poder ter agido sem ter conhecimento, ou tendo razoáveis motivos para não ter conhecimento, de que estava a violar a patente antes de lhe ter sido facultada a tradução referida no n.o 1.

Alterações 12 e 13

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o facto de que os pedidos de patente europeia podem ser depositados em qualquer língua, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, da CPE, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento xx/xx [disposições substantivas] , os EstadosMembros participantes devem atribuir ao Instituto Europeu de Patentes a tarefa, na aceção do artigo 143.o da CPE, de administrar um regime de compensação para fins de reembolso de todos os custos de tradução até um determinado limite, a partir das taxas indicadas no artigo 13.o do referido regulamento, em benefício dos requerentes que apresentem pedidos de registo de patentes ao Instituto Europeu de Patentes numa das línguas oficiais da União que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

1.    Tendo em conta o facto de que os pedidos de patente europeia podem ser depositados em qualquer língua, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, da CPE, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária , os EstadosMembros participantes devem atribuir ao Instituto Europeu de Patentes a tarefa, na aceção do artigo 143.o da CPE, de administrar um regime de compensação para fins de reembolso de todos os custos de tradução até um determinado limite, a partir das taxas indicadas no artigo 10.o do referido regulamento, em benefício dos requerentes que apresentem pedidos de registo de patentes ao Instituto Europeu de Patentes numa das línguas oficiais da União que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

 

1-A.     O regime de compensação a que se refere o n.o 1 será financiado através das taxas a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o …/2012 do parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária , e estará disponível apenas para as pequenas e médias empresas, pessoas singulares, organizações sem fins lucrativos, universidades e organismos públicos de investigação que tenham a sua residência ou sede principal num Estado-Membro da União.

 

1-B.     O regime de compensação a que se refere o n.o 1 garante o reembolso integral de todos os custos de tradução até um limite máximo definido a fim de refletir o preço médio de mercado das traduções e evitar abusos.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Essas traduções não são efetuadas por meios automáticos.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de [será estabelecida uma data específica, que coincidirá com a data de aplicação do Regulamento xx/xx que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária] .

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 ou da data de entrada em vigor do acordo relativo a um Tribunal de Patentes Unificado, consoante a que ocorrer mais tarde.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/180


P7_TA(2012)0477

Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo de Associação UE-América Central ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (COM(2011)0599 — C7-0306/2011 — 2011/0263(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 434/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0599),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0306/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de outubro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0237/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (1);

2.

Toma nota da declaração da Comissão, anexa à presente resolução;

3.

Aprova a decisão conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão, anexa à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Esta posição substitui as alterações adotadas em 13 de setembro de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0348).


P7_TC1-COD(2011)0263

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o…./2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 20/2013.)


ANEXOS À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão saúda o acordo em primeira leitura entre o Parlamento Europeu e o Conselho relativo ao Regulamento (UE) N.o 20/2013  (1) .

Como previsto no Regulamento (UE) N.o 20/2013, Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução da parte IV do Acordo e estará disponível para discutir com a comissão competente do Parlamento Europeu quaisquer questões decorrentes da execução da parte IV do Acordo.

A Comissão atribuirá particular importância à execução efetiva dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável previstos no Acordo, tendo em conta a informação específica facultada pelos organismos relevantes de controlo das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho e os acordos ambientais multilaterais mencionados na parte IV, título VIII do Acordo. Neste contexto, a Comissão solicitará também os pontos de vista dos grupos consultivos relevantes pertencentes à sociedade civil.

Após o termo, em 31 de dezembro de 2019, do mecanismo de estabilização para as bananas, a Comissão avaliará a situação do mercado da banana na União e o estado dos produtores de banana da União. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas conclusões, incluindo uma avaliação preliminar do funcionamento do programa «Programme d'Options Spécifiques à l'Éloignement et l'Insularité» (POSEI) com vista a conservar a produção de banana na União.

DECLARAÇÃO CONJUNTA

O Parlamento Europeu e a Comissão concordam com a importância de cooperaram proximamente entre si no controlo da execução da parte IV do Acordo e do ao Regulamento (UE) N.o 20/2013  (2) . Para este fim, acordam o seguinte:

A pedido da comissão competente do Parlamento Europeu, a Comissão apresentar-lhe-á um relatório sobre quaisquer preocupações específicas relacionadas com a execução pela América Central dos seus compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do Regulamento (UE) N.o 20/2013 para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.


(1)   JO L 17 de 19.1.2013, p. 13 .

(2)   JO L 17 de 19.1.2013, p. 13 .


23.12.2015   

PT

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C 434/181


P7_TA(2012)0478

Acordo de Associação UE-América Central

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (16395/1/2011 — C7-0182/2012 — 2011/0303(NLE))

(2015/C 434/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16395/1/2011),

Tendo em conta o Acordo que estabelece uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (16396/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 217.o e 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0182/2012),

Tendo em conta o capítulo comercial do Acordo que estabelece uma Associação entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a América Central, por outro,

Tendo em conta as suas resoluções de 15 de novembro de 2001, sobre uma Associação Global e uma Estratégia Comum para as relações entre a União Europeia e a América Latina (1), de 27 de abril de 2006, sobre uma parceria reforçada entre a União Europeia e a América Latina (2), e de 24 de abril de 2008, sobre a V Cimeira América Latina e Caraíbas-União Europeia (ALC-UE), realizada em Lima (3),

Tendo em conta as suas resoluções de 1 de junho de 2006, sobre comércio e pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a otimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza (4), de 23 de maio de 2007, sobre o programa da UE «Ajuda ao Comércio» (5), de 21 de outubro de 2010, sobre as relações comerciais da UE com a América Latina (6), e de 12 de junho de 2012, sobre a definição de uma nova cooperação para o desenvolvimento com a América Latina (7),

Tendo em conta as suas resoluções de 5 de fevereiro de 2009, sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional (8), de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (9), de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacional (10), e de 27 de setembro de 2011, sobre uma política comercial para a Europa no contexto da Estratégia Europa 2020 (11),

Tendo em conta as suas resoluções de 5 de maio de 2010, sobre a estratégia da UE para as relações com a América Latina (12), e de 5 de julho de 2011, sobre «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE» (13),

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) e, em particular, as resoluções aprovadas na 5.a Sessão Plenária Ordinária, celebrada em 18 e 19 de maio de 2011 em Montevideu, Uruguai, sobre as perspetivas para as relações comerciais entre a União Europeia e a América Latina e sobre as estratégias de proteção e de criação de emprego, em particular, para as mulheres e os jovens, e sobre as relações entre a União Europeia e a América Latina em matéria de segurança e defesa,

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 15 de março de 2007, referente às diretrizes de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Central, por outro (14),

Tendo em conta as declarações das seis Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo da América Latina, das Caraíbas e da UE, realizadas no Rio de janeiro (28 e 29 de junho de 1999), em Madrid (17 e 18 de maio de 2002), em Guadalajara (28 e 29 de maio de 2004), em Viena (12 e 13 de maio de 2006), em Lima (16 e 17 de maio de 2008) e em Madrid (17 e 18 de maio de 2010),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento (A7-0360/2012),

A.

Considerando que o Acordo de Associação (AA) entre a União Europeia (UE) e a América Central (AC) constitui um precedente importante, uma vez que se trata do primeiro AA birregional celebrado pela UE desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

B.

Considerando que a integração regional, social, económica e cultural, através da conclusão de acordos de associação bilaterais e sub-regionais, constituem os objetivos fundamentais da Parceria Estratégica Birregional entre a UE e a América Latina;

C.

Considerando que, para que o desenvolvimento das relações de parceria entre a UE e a América Latina beneficie e traga vantagens a ambas as partes, é essencial ter em conta o respeito pela democracia, o estado de direito e o pleno gozo dos direitos humanos de todos os cidadãos, como elementos essenciais do diálogo político;

D.

Considerando que a Cimeira de Madrid, de maio de 2010, permitiu reatar todas as negociações comerciais com a América Latina, congeladas ao longo dos últimos anos, levando à conclusão das negociações relativas a este AA;

E.

Considerando que o desenvolvimento de relações com a América Latina encerra um interesse mútuo e vantagens para todos os Estados-Membros da UE;

F.

Considerando que o Parlamento Europeu manifestou, na sua Resolução de 11 de outubro de 2007, a sua preocupação sobre os assassinatos de mulheres («feminicídios») na AC e no México e o papel da UE na luta contra este fenómeno (15);

G.

Considerando que a UE é a principal investidora e a segunda parceira comercial da AC, bem como a principal doadora de ajuda ao desenvolvimento;

H.

Considerando que o respeito da democracia, do estado de direito e dos direitos humanos e dos direitos civis e políticos dos cidadãos de ambas as regiões é um elemento fundamental do Acordo;

I.

Considerando que o Acordo inclui uma cláusula de direitos humanos que obriga os signatários a zelarem, a título recíproco, pelo respeito dos direitos humanos e a garantirem a respetiva aplicação na prática;

J.

Considerando que a AC se caracteriza por um elevado índice de pobreza, de exclusão social e de vulnerabilidade socioambiental;

K.

Considerando que o AA pressupõe uma associação política e económica entre a UE e esta região e respetivos países que tenha em conta as assimetrias e desigualdades entre as duas regiões e entre os vários países da América Central;

L.

Considerando que o Acordo se deve orientar para a promoção, entre outros, do desenvolvimento sustentável, da coesão social e da integração regional;

M.

Considerando que a UE poderia contribuir, através da cooperação, para a procura de soluções visando garantir a segurança da região, questão esta que se reveste de grande interesse na AC;

N.

Considerando que o AA cumpre o objetivo da UE de fomentar a integração regional através do comércio, como afirmado na Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e assuntos mundiais» (COM(2010)0612)), e, em conformidade com a Estratégia Europa 2020, instrumentaliza o comércio como motor de competitividade, desenvolvimento e criação de emprego;

O.

Considerando que a magnitude do capítulo comercial do AA ampliará, quantitativa e qualitativamente, o leque de bens e serviços que beneficiarão de uma zona de livre comércio e estabelecerá um quadro de segurança e certeza jurídicas que estimulará os fluxos de bens, serviços e investimentos;

P.

Considerando que se prevê que o capítulo comercial do AA facilite, numa base setorial, reduções dos direitos aduaneiros, imediatas ou graduais, numa base assimétrica, com o objetivo de criar uma zona de comércio livre birregional sujeita a um regime estável e previsível, que encoraje investimentos produtivos, uma maior penetração da região da América Central no comércio mundial, a gestão eficaz de recursos e o aumento da competitividade;

Q.

Considerando que um dos principais objetivos do AA é contribuir para uma maior integração e estabilidade regional na AC, o qual será alcançado se os países que são partes no Acordo (incluindo o Panamá) demonstrarem uma clara vontade política e se comprometerem a superar as dificuldades e a avançar com a dinâmica de integração, adotando medidas eficazes, equivalentes e apropriadas para gerar sinergias mutuamente benéficas e reforçar o que foi acordado no AA, contribuindo para o desenvolvimento económico, político e social;

R.

Considerando que o estabelecimento de um quadro de reforço da segurança jurídica terá efeitos positivos para ambas as partes, encorajando o aumento dos fluxos do comércio e do investimento e a diversificação setorial e geográfica; que o efeito mais notável para a UE será a poupança resultante da redução ou eliminação progressiva dos direitos aduaneiros e a facilitação do comércio, e o investimento num quadro de estabilidade e de confiança recíproca, sublinhando o compromisso de ambas as regiões em respeitarem as normas internacionais, especialmente as da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT); que, para a AC, representará uma maior projeção internacional, uma parceria estratégica com um mercado estabelecido e uma oportunidade para a diversificação e a captação de investimentos produtivos a longo prazo;

S.

Considerando que existe uma assimetria no AA, evidenciada, nomeadamente, pela graduação e pelo estabelecimento de diferentes períodos de transição para ambas as regiões, permitindo a adaptação das estruturas produtivas às novas realidades económicas e comerciais resultantes da sua implementação;

T.

Considerando que, entre outros princípios por que se rege, o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais e pelo Estado de direito contribuirá para reforçar as políticas nacionais e internacionais de ambas as partes; considerando que se realça a importância de incluir um título específico sobre «Comércio e desenvolvimento sustentável», com referência às normas e acordos internacionais no âmbito do trabalho, do ambiente e da governação, em coerência com o objetivo de um desenvolvimento sustentável e equilibrado, capaz de reduzir as diferenças entre as partes e em cada uma delas, estabelecendo assim um importante precedente para futuras negociações; que, através do comércio, se espera a promoção do desenvolvimento económico, do crescimento verde e da coesão social; que é de saudar a inclusão de mecanismos institucionais e de acompanhamento, como o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável e o Fórum de Diálogo da Sociedade Civil;

U.

Considerando que é de salientar o compromisso de ambas as regiões em relação às indicações geográficas e à propriedade intelectual, em conformidade com as normas internacionais;

V.

Considerando que todos os Estados da AC beneficiam do «Sistema de Preferências Generalizadas Plus» (SPG+), que deixará de ser aplicado em 31 de dezembro de 2013; que o novo SPG vai excluir, sem exceção, todos os países definidos pelo Banco Mundial como sendo de rendimento médio-alto, o que significa que a Costa Rica e o Panamá perderiam o direito de beneficiar deste sistema; considerando que o SPG é unilateral, temporário, sujeito a revisão e abrange uma menor gama de produtos, excluindo a maior parte dos produtos agrícolas; considerando que o AA melhorará a posição comercial de todos os Estados da AC, ao estabelecer um novo quadro jurídico mais amplo, seguro e mutuamente vantajoso; considerando que é de saudar o facto de que este novo regime permitirá a liberalização progressiva do comércio de bens e serviços, a contratação pública e a promoção do investimento;

1.

Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta as seguintes recomendações:

Introdução

a)

Salienta que a tramitação, celebração e ratificação do AA devem ser facilitadas;

b)

Recorda que, na Cimeira entre a UE e a América Latina e Caraíbas, realizada em Viena, em maio de 2006, os chefes de Estado e de Governo da UE e de algumas Repúblicas da AC decidiram encetar negociações para um AA entre ambas as regiões, e que estas foram oficialmente iniciadas em outubro de 2007;

c)

Recorda que o Panamá, que tinha seguido as negociações na qualidade de observador, pediu para participar nas negociações em janeiro de 2010, e que, em 10 de março de 2010, a inclusão do Panamá foi formalmente aceite pela UE;

d)

Recorda que as negociações foram concluídas com êxito em maio de 2010 e que, após uma fase de revisão jurídica, o texto do acordo foi rubricado em 22 de março de 2011 e assinado em Tegucigalpa, em 28 de junho de 2012;

e)

Recorda que o AA celebrado entre a UE e a AC, em maio de 2010, inclui três pilares principais: diálogo político, cooperação e comércio;

O diálogo político enquanto elemento-chave no desenvolvimento da parceria birregional

f)

Sublinha que esta se trata da primeira parceria global entre regiões, fruto de uma inequívoca vontade política da UE. Esta parceria assinala um contributo decisivo para a integração da AC e ultrapassa largamente as questões relativas ao comércio livre;

g)

Destaca que o AA com a AC é o corolário lógico da política da UE de apoio ao processo de paz, estabilidade e democratização da região, um processo iniciado na década de oitenta, com um compromisso político claro através dos diversos acordos de paz e o processo de Contadora;

h)

Congratula-se com o novo e extraordinário ímpeto que o diálogo político consagrado no novo AA proporciona à relação birregional, entre a UE e a AC, em termos de diálogo intergovernamental, interparlamentar e com a sociedade civil, o que representa um salto qualitativo em comparação com o anterior processo de diálogo de San José, iniciado em 1984;

i)

Destaca a dimensão parlamentar do AA que lhe é dada pela criação de uma Comissão Parlamentar de Associação, composta por membros do Parlamento Europeu e por deputados da AC, a qual deverá ser mantida informada das decisões do Conselho de Associação, e que poderá tecer recomendações e recolher informações sobre a aplicação do AA;

j)

Sublinha que deve assegurar-se uma aplicação otimizada do AA, prestando especial atenção aos pontos destacados pelo Parlamento no presente relatório e nas disposições do regulamento de aplicação do AA, e solicita que as atividades da Comissão Parlamentar de Associação sejam apoiadas;

k)

Sublinha que o acordo celebrado com a AC contém vários elementos importantes que contribuem para assegurar os objetivos da ação externa da UE, tal como consagrados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, incluindo, em particular, o desenvolvimento e a consolidação dos direitos humanos e da democracia, uma economia sustentável e o desenvolvimento social e ambiental;

l)

Sublinha que o artigo 1.o do Acordo de Associação consagra o respeito dos princípios democráticos, os direitos humanos fundamentais e o princípio do Estado de direito como elementos essenciais, de tal forma que o seu incumprimento por qualquer uma das Partes implicaria a adoção de medidas que poderiam culminar na suspensão do acordo; considera, no entanto, que devem ser criados mecanismos específicos para garantir o respeito e o cumprimento da cláusula do Acordo relativa aos direitos humanos;

m)

Propõe que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu um relatório anual de acompanhamento do acordo na sua integralidade, incluindo os aspetos relativos aos princípios democráticos e aos direitos humanos;

n)

Salienta que o AA com a AC deve ser entendido como um enquadramento ideal para, numa base igualitária, se reunir esforços na luta contra a desigualdade social e a pobreza, para promover o desenvolvimento inclusivo e enfrentar os desafios sociais, económicos e políticos que ainda persistem;

o)

Saúda o empenho nas ações multilaterais assentes na defesa inquebrantável de valores, princípios e objetivos comuns, assim como a promessa de enfrentar os desafios globais eficazmente;

p)

Toma nota de que o novo AA abre novas e interessantes oportunidades ao diálogo em matéria de luta contra o narcotráfico e o crime organizado, em linha com a Estratégia Regional de Segurança assinada pelos presidentes da AC; saúda os vários compromissos de coordenação de esforços para lutar contra o tráfico de estupefacientes, o branqueamento de dinheiro, o financiamento do terrorismo, o crime organizado e a corrupção;

q)

Considera que importa promover a participação adequada da sociedade civil, tanto na UE como na AC, encorajando a participação em fóruns, comissões e subcomissões setoriais; neste sentido, saúda a constituição do Comité Consultivo Conjunto da Sociedade Civil das regiões da UE e da AC;

Uma cooperação eficaz na luta contra a pobreza e no fomento da coesão social

r)

Sublinha que a coesão social constitui um objetivo prioritário das políticas de cooperação regionais; reitera que só é possível alcançar a coesão social, se forem reduzidas as taxas de pobreza, a desigualdade, a exclusão social e todas as formas de discriminação, através de uma educação adequada, incluindo a formação profissional; salienta que as desigualdades sociais não têm sido suficientemente reduzidas ao longo dos últimos anos, e que a insegurança pública é uma grande preocupação na AC;

s)

Realça as perspetivas oferecidas por este Acordo em termos de melhoria da coesão social e de desenvolvimento sustentável, dois elementos fulcrais para o reforço do crescimento económico, para a estabilidade social e para a defesa da democracia;

t)

Destaca os compromissos assumidos em matéria de cooperação para modernizar o Estado e as autoridades públicas, melhorar os sistemas de cobrança e de transparência fiscal, combater a corrupção e a impunidade, reforçar o sistema judicial e a participação da sociedade civil na vida pública;

u)

Releva o acordo alcançado por ambas as regiões no domínio do ambiente, em cujos objetivos se inclui a melhoria da qualidade do ambiente, o desenvolvimento sustentável, a cooperação na gestão dos desastres naturais, a luta contra as alterações climáticas, a desflorestação e a desertificação, e a preservação da biodiversidade;

v)

Salienta a necessidade de se contribuir para a revitalização e o fortalecimento das relações económicas e comerciais e a integração do tecido produtivo de ambas as regiões, com o objetivo de alcançar os maiores benefícios na aplicação do AA e assim promover um crescimento equilibrado e sustentável, que faça surgir novas oportunidades económicas, comerciais e de investimento que permitam uma maior integração da AC, ad intra e ad extra, na estrutura comercial internacional;

w)

Sublinha que o cumprimento das condições estabelecidas no AA deve ser assegurado, procurando maiores sinergias entre ambas as regiões, mas sem prejudicar os interesses gerais, nomeadamente, em matéria de indicações geográficas e de direitos de propriedade intelectual, bem como as prioridades da UE no âmbito económico e comercial;

x)

Salienta além disso a necessidade de promover a cooperação com os meios técnicos e financeiros adequados em setores estratégicos para ambas as regiões, em particular nas áreas do comércio e do desenvolvimento sustentável, e a cooperação científica e técnica em domínios como a capacitação institucional, harmonização normativa, procedimentos aduaneiros e estatísticos, propriedade intelectual, prestação de serviços, contratos públicos, comércio eletrónico, desenvolvimento industrial, gestão sustentável de recursos, normas sanitárias e fitossanitárias, apoio às PME e à diversificação; solicita que se reconheça a importância da modernização e da inovação tecnológica, e recomenda que se aproveite este AA como instrumento para as alcançar;

y)

Solicita que se organize e facilite, uma vez por ano, o Fórum Birregional de Diálogo da Sociedade Civil; recomenda que se convide o setor privado e a sociedade civil a participarem, mediante uma política de responsabilidade social das empresas que permita uma relação fluida entre ambos e um maior desenvolvimento económico sustentável na AC;

(z)

Recomenda que se promova a realização de ações no sentido de darem a conhecer o AA a eventuais interessados em ambas as regiões, com vista a proporcionar uma plataforma de contactos e de acordos de cooperação, principalmente entre as PME;

aa)

Salienta a necessidade de se apoiar a criação de instalações de produção competitivas e de valor acrescentado na AC; recomenda ainda que se proponha a criação de academias comerciais regionais, tanto nas regiões da América Latina como nos EstadosMembros da UE, tendo como objetivo o reforço das capacidades das PME através de sessões de formação sobre as condições prévias para o comércio de produtos agrícolas, bens e serviços com a região parceira;

Conclusões

ab)

Sublinha que o AA contribui para a concretização dos objetivos da ação externa da União, consagrados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia; salienta que o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos fundamentais e pelo Estado de direito constituem elementos essenciais do Acordo;

ac)

Sublinha que as disposições comerciais vigentes, de caráter temporário e baseadas num sistema unilateral de preferências generalizadas, evoluirão gradualmente para um regime assente numa relação de reciprocidade e de negociação, tendente à liberalização progressiva do comércio de bens e serviços e da contratação pública, bem como para medidas de promoção do investimento, o que irá conduzir a um quadro previsível de segurança e certeza jurídica, suscetível de criar um clima de confiança mútua, indispensável para a realização de trocas comerciais e investimentos;

ad)

Destaca que a coesão social é o objetivo prioritário das políticas de cooperação regionais, e que o objetivo supremo é a redução da pobreza, da desigualdade, da exclusão social e de todas as formas de discriminação;

ae)

Sublinha que o AA com a AC contribui de forma eficaz para a prossecução dos esforços de integração regional, social e política e para o objetivo último da Parceria Estratégica Birregional UE-América Latina;

af)

Insta o Conselho de Associação a efetuar uma avaliação global do AA ao fim de 5 anos da respetiva execução e a realizar, se necessário, uma revisão do AA com base nos resultados e nos impactos constatados nesse período;

o

o o

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 569.

(2)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 123.

(3)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 64.

(4)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.

(5)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 291.

(6)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 79.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0235.

(8)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 101.

(9)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.

(10)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0412.

(12)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 54.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0320.

(14)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 233.

(15)  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 140.


23.12.2015   

PT

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C 434/187


P7_TA(2012)0479

Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro. ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre um projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (16395/1/2011 — C7-0182/2012 — 2011/0303(NLE))

(Aprovação)

(2015/C 434/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16395/1/2011),

Tendo em conta o projeto de Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (16396/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 217.o e 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0182/2012),

Tendo em conta a sua resolução de 11 de dezembro de 2012 sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1).

Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o, n.o 7 do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento (A7-0362/2012),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países da América Central.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0478.


23.12.2015   

PT

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C 434/188


P7_TA(2012)0480

Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial UE-Colômbia/Peru ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (COM(2011)0600 — C7-0307/2011 — 2011/0262(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 434/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0600),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2 , e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0307/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de outubro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0249/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (1);

2.

Toma nota da declaração da Comissão, anexa à presente resolução;

3.

Aprova a decisão conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão, anexa à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Esta posição substitui as alterações adotadas em 13 de setembro de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0347).


P7_TC1-COD(2011)0262

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Colômbia e o Peru, por outro lado

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 19/2013.)


ANEXOS À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão saúda o acordo em primeira leitura entre o Parlamento Europeu e o Conselho relativo ao Regulamento (UE) N.o .19/2013  (1) .

Como previsto no Regulamento (UE) N.o 19/2013, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do Acordo e estará disponível para discutir com a comissão competente do Parlamento Europeu quaisquer questões decorrentes da execução do Acordo.

A Comissão atribuirá particular importância à execução efetiva dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável previstos no Acordo, tendo em conta a informação específica facultada pelos organismos relevantes de controlo das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho e os acordos ambientais multilaterais mencionados no título IX do Acordo. Neste contexto, a Comissão solicitará também os pontos de vista dos grupos consultivos relevantes pertencentes à sociedade civil.

Após o termo, em 31 de dezembro de 2019, do mecanismo de estabilização para as bananas, a Comissão avaliará a situação do mercado da banana na União e o estado dos produtores de banana da União. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas conclusões, incluindo uma avaliação preliminar do funcionamento do «Programme d'Options Spécifiques à l'Éloignement et l'Insularité» (POSEI) com vista a conservar a produção de banana na União.

DECLARAÇÃO CONJUNTA

O Parlamento Europeu e a Comissão concordam com a importância de cooperaram proximamente entre si no controlo da execução do Acordo e do ao Regulamento (UE) n.o 19/2013  (2) . Para este fim, acordam o seguinte:

A pedido da comissão competente do Parlamento Europeu, a Comissão apresentar-lhe-á um relatório sobre quaisquer preocupações específicas relacionadas com a execução pela Colômbia e pelo Peru dos seus compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do Regulamento (UE) N.o 19/2013 para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.


(1)   JO L 17 de 19.1.2013, p. 1 .

(2)   JO L 17 de 19.1.2013, p. 1 .


23.12.2015   

PT

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C 434/190


P7_TA(2012)0481

Acordo Comercial UE-Colômbia/Peru ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, referente a um projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (14762/1/2011 — C7-0287/2012 — 2011/0249(NLE))

(Aprovação)

(2015/C 434/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14762/1/2011),

Tendo em conta o projeto de Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (14764/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 91.o, 100.o, n.o 2, 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0287/2012),

Tendo em conta os artigos 81.o e 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A7-0388/2012),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, da Colômbia e do Peru.


Quarta-feira, 12 de dezembro de 2015

23.12.2015   

PT

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C 434/191


P7_TA(2012)0485

Projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012 — Receitas a título dos recursos próprios e de outros recursos — Reforço das dotações de pagamento nas categorias 1a, 1b, 2, 3a e 4 do Quadro Financeiro Plurianual — Redução do nível de dotações de autorização inscritas no orçamento

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III — Comissão (17295/2012 — C7-0401/2012 — 2012/2281(BUD))

(2015/C 434/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, que foi definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2011 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4),

Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu EUCO 76/12, de 28/29 de junho de 2012, sobre o Pacto para o Crescimento e o Emprego acordado pelos Estados Membros,

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012 da União Europeia para o exercício de 2012, apresentado pela Comissão em 23 de outubro de 2012 (COM(2012)0632),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012, adotada pelo Conselho em 6 de dezembro de 2012 (17295/2012 — C7-0401/2012),

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0409/2012),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012 do orçamento geral de 2012 compreende, nomeadamente, uma atualização da receita prevista após a mais recente revisão das previsões de recursos próprios e outras receitas e um aumento de quase 9,0 mil milhões de EUR de dotações de pagamento nas rubricas 1a, 1b, 3a e 4 do quadro financeiro plurianual, tendo por objetivo financiar as necessidades até ao fim do ano;

B.

Considerando que, em paralelo, outras necessidades de pagamento já foram parcialmente financiadas através da transferência global de dotações de pagamento (DEC 30/2012) de um montante total de 419,7 milhões de EUR;

C.

Considerando que a Comissão identificou inicialmente fontes de reafetação de um montante total de 47,4 milhões de EUR, que são incluídas no POR n.o 6/2012, como a Comissão propôs inicialmente;

D.

Considerando que, em virtude de variações dos recursos próprios, juntamente com um aumento significativo de 3  525,0 milhões de EUR de receita provenientes de multas e pagamentos de juros, se regista um aumento líquido de 3  080,8 milhões de EUR de receita líquida total, que diminuirá o efeito do POR n.o 6/2012 sobre as contribuições dos Estados-Membros com base no RNB,

E.

Considerando que, por ocasião do trílogo de 29 de novembro de 2012, tanto a delegação do Parlamento como a da Comissão deram o seu acordo a um montante revisto relativo às necessidades de dotações a financiar em 2012, reduzindo-o para 6,1 mil milhões de EUR, com inclusão de 0,1 mil milhões de EUR de reafetações que não foram inicialmente propostas pela Comissão,

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012 proposto pela Comissão;

2.

Nota que o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012 alterado pelo Conselho reflete o acordo alcançado no trílogo orçamental de 29 de novembro de 2012;

3.

Sublinha que a declaração comum sobre requisitos de dotações de pagamento para 2012, pela qual a autoridade orçamental reconhece que 2,9 mil milhões de EUR de dotações de pagamento suplementares deviam ter sido autorizados em 2012 para financiar os pedidos de pagamento recebidos pela Comissão, faz parte integrante do acordo alcançado no trílogo;

4.

Recorda firmemente ao Conselho e à Comissão que a declaração comum sobre requisitos de dotações de pagamento para 2012 deve ser considerada um acordo político sobre a necessidade de concluir, numa fase precoce, em 2013, um acordo sobre um orçamento retificativo tendo como único fim financiar os referidos 2,9 mil milhões de EUR e prevendo dotações adicionais em relação às dotações de pagamento adotadas no orçamento inicial para 2013, sem prejuízo da boa execução do orçamento de 2013;

5.

Aprova, sem alterações, a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012;

6.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 6/2012 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 56 de 29.2.2012.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/192


P7_TA(2012)0486

Projecto de orçamento geral da União Europeia par o exercício de 2013, tal como alterado pelo Conselho

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, relativo à posição do Conselho sobre o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013 — todas as secções (17195/2012 — C7-0399/2012 — 2012/2307(BUD))

(2015/C 434/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu EUCO 76/12, de 28 e 29 de junho de 2012, relativa ao Pacto para o Crescimento e o Emprego acordado pelos Estados-Membros,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2012, sobre as orientações gerais para a elaboração do orçamento — Secção III — Comissão (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de março de 2012, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2013 (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2012 sobre o mandato para o trílogo sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2013 (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2013 (7),

Tendo em conta o facto de o Comité de Conciliação não ter chegado a acordo sobre um texto comum no prazo de vinte e um dias referido no Artigo 314.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que a Comissão adotou em 23 de novembro de 2012 (COM(2012)0716),

Tendo em conta as conclusões do trílogo orçamental de 29 de novembro de 2012,

Tendo em conta a posição sobre o novo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que o Conselho adotou em 6 de dezembro de 2012 e transmitiu ao Parlamento no mesmo dia (17195/2012 — C7-0399/2012),

Tendo em conta o artigo 75.o-B do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0410/2012),

1.

Recorda que o «projeto de pacote» acordado, na sequência de árduas negociações, pelo Parlamento e pelo Conselho, no decurso do trílogo de 29 de novembro de 2012, consiste em três elementos: o orçamento retificativo n.o 6/2012, num montante de 6 mil milhões de EUR, que cobre parcialmente os pagamentos em falta até 31 de outubro de 2012; o orçamento da União para o exercício de 2013, fixado num montante de 1 50  898,391 milhões de EUR em dotações de autorização, e de 1 32  836,988 milhões de EUR, em dotações de pagamento; e três declarações conjuntas que garantem que as necessidades reais de pagamentos em 2012 e em 2013 serão devidamente cobertas;

2.

Regozija-se com o nível global acordado das dotações de autorização, que representa um aumento de 1,1 mil milhões de EUR em relação à leitura original do Conselho; saúda o facto de grande parte das suas prioridades políticas estarem garantidas no orçamento do próximo exercício, com uma ênfase particular na correta execução do compromisso da União em matéria de crescimento e de emprego, tal como definido na Estratégia Europa 2020;

3.

Assinala que o nível global das dotações de pagamento acordado para 2013 sofre um corte de 2,15 % comparativamente ao orçamento para o exercício de 2012, na sequência da adoção de 6 mil milhões de EUR no orçamento retificativo n.o 6/2012;

4.

Assinala que, em virtude da posição intransigente do Conselho nas negociações, o nível global de pagamentos é inferior em 5 mil milhões de EUR ao montante constante da previsão da Comissão de requisitos de dotações de pagamento contida no projeto de orçamento para 2013; manifesta a sua apreensão em relação ao facto de este nível de dotações ser insuficiente para cobrir as necessidades reais de pagamento no próximo exercício e para executar rapidamente o Pacto para o Crescimento e o Emprego acordado pelo Conselho Europeu em junho de 2012; está, porém, convicto de que a falta de acordo teria consequências bastante mais graves e um impacto bastante mais negativo na execução das ações e dos programas da União; solicita à Comissão que apresente relatórios mensais ao Parlamento e ao Conselho sobre a evolução dos pedidos de pagamento para os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão, o desenvolvimento rural e os Fundos para as Pescas dos Estados-Membros (discriminados por Estado-Membro e por fundo), a partir de 31 de outubro de 2012; solicita a criação de um grupo de trabalho interinstitucional sobre pagamentos em que os dois ramos da autoridade orçamental deverão apresentar conclusões conjuntas sobre o modo de prosseguir;

5.

Atribui, por isso, a máxima importância política às declarações conjuntas anexas à presente resolução, acordadas entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão; manter-se-á vigilante, a todos os níveis e por todos os meios, para que estas declarações sejam respeitadas e para que os Estados-Membros disponibilizem os recursos suplementares necessários no próximo exercício, para que a União possa pagar as suas faturas e preservar a sua credibilidade institucional e a sua solvabilidade;

6.

Faz depender o seu voto favorável ao orçamento para 2013 da obtenção de garantias específicas ao mais alto nível político das três instituições sobre o financiamento dos pagamentos em falta em 2012 num montante de 2,9 mil milhões de EUR, o que não deverá levar, em caso algum, a uma redução das dotações de pagamento em 2013;

7.

Reafirma que a única forma de ultrapassar este impasse, que torna as negociações orçamentais mais difíceis de ano para ano, consiste em solucionar, de forma urgente e responsável, a questão do financiamento da União, graças a um sistema de verdadeiros recursos próprios que entre em vigor a partir do próximo quadro financeiro plurianual, pondo assim definitivamente termo à divisão da União entre contribuintes e beneficiários líquidos;

8.

Aprova sem alterações o novo projeto de orçamento para 2013, tal como modificado pelo Conselho;

9.

Encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento foi definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às demais instituições e organismos interessados e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0077.

(5)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0109.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0289.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0359.


ANEXO

DECLARAÇÕES CONJUNTAS DAS TRÊS INSTITUIÇÕES ACORDADAS NO CONTEXTO DAS NEGOCIAÇÕES DO ORÇAMENTO PARA 2013

10 de dezembro de 2012

O Presidente do Parlamento Europeu, o Presidente do Conselho da União Europeia e o Presidente da Comissão Europeia declaram que as três declarações conjuntas que seguidamente se apresentam foram acordadas pelas três instituições no quadro da adoção do orçamento para 2013:

Declaração conjunta sobre dotações de pagamento em 2013

Tendo em conta os esforços de consolidação orçamental em curso nos Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Conselho, tomando nota do nível de dotações de pagamento para 2013 que é proposto pela Comissão, acordam uma redução do nível de dotações de pagamento para 2013 em relação ao projeto de orçamento da Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho solicitam à Comissão que empreenda, nos termos do Tratado, todas as ações necessárias e, em particular, requeira, através de um orçamento retificativo, dotações de pagamento adicionais, caso as dotações inscritas no orçamento para 2013 se revelem insuficientes para financiar a despesa imputada à sub-rubrica 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego), sub-rubrica 1b (Coesão para o crescimento e o emprego), rubrica 2 (Preservação e gestão dos recursos naturais), rubrica 3 (Cidadania, liberdade, segurança e justiça) e rubrica 4 (A UE como protagonista global).

Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão a apresentar, até meados de outubro de 2013, o mais tardar, números atualizados sobre a situação existente e as estimativas referentes às dotações de pagamento da sub-rubrica 1b (Coesão para o crescimento e o emprego) e do desenvolvimento rural, que é parte integrante da rubrica 2 (Preservação e gestão dos recursos naturais), e a apresentar, se necessário, um projeto de orçamento retificativo. O Conselho e o Parlamento Europeu estão cientes da possível necessidade de um projeto de orçamento retificativo logo em meados de 2013. Tendo em vista facilitar a decisão sobre o nível de dotações de pagamento no contexto do processo orçamental anual, as três instituições acordam em explorar as modalidades que permitam adequar melhor as estimativas das dotações de pagamento que são objeto de gestão partilhada às necessidades correspondentes.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomarão uma posição sobre um eventual projeto de orçamento retificativo o mais cedo possível, de modo a evitar qualquer insuficiência nas dotações de pagamento. Além disso, o Conselho e o Parlamento Europeu comprometem-se a tratar rapidamente de qualquer eventual transferência de dotações de pagamento, nomeadamente entre rubricas do quadro financeiro, a fim de otimizar a utilização de dotações de pagamento inscritas no orçamento e adequá-las à execução e às necessidades reais.

Nos termos do ponto 18 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, o Parlamento Europeu e o Conselho lembram a necessidade de assegurar, tendo em conta as condições de execução, uma evolução adequada das dotações totais de pagamento relativamente às dotações de autorização, por forma a evitar qualquer evolução anormal das autorizações por liquidar («RAL»).

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acompanharão ativamente o estado de execução do orçamento de 2013 durante o ano, concentrando a sua atenção sobre a execução das dotações de pagamento, os pedidos de reembolso recebidos e as previsões revistas, com base em informação pormenorizada facultada pela Comissão.

Em qualquer caso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão lembram a sua responsabilidade partilhada, conforme o artigo 323.o do TFUE, que dispõe que «o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros».

Declaração conjunta sobre requisitos de dotações de pagamento para 2012

O Parlamento Europeu e o Conselho notam que nível de dotações de pagamento que é proposto pela Comissão no seu projeto de orçamento para 2013 parte do pressuposto de que os requisitos de dotações de pagamento em 2012 são supridos por dotações disponíveis no orçamento de 2012. No entanto, as dotações de pagamento adicionais que são autorizadas no Orçamento Retificativo n.o 6/2012 ficam 2,9 mil milhões de EUR aquém do montante proposto pela Comissão e não são bastantes para a totalidade dos pedidos de pagamento recebidos.

Consequentemente, a Comissão compromete-se a apresentar numa fase precoce do ano 2013 um projeto de orçamento retificativo tendo como único fim o financiamento dos pedidos suspensos relativos a 2012, logo que as suspensões sejam levantadas, e das demais obrigações jurídicas pendentes, sem prejuízo da boa execução do orçamento de 2013.

Por forma a assegurar a boa e exata orçamentação comunitária, o Conselho e o Parlamento Europeu tomarão posição o mais depressa possível sobre este projeto de orçamento retificativo, a fim de prover ao financiamento de qualquer défice.

Declaração conjunta sobre a rubrica 5 e a adaptação de vencimentos e pensões

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em não incluir nesta fase a incidência orçamental da adaptação de vencimentos de 2011 no orçamento para 2013. Sem prejuízo da posição do Conselho nos processos c-66/12, c-63/12, c-196/12 e c-453/12, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitam conjuntamente à Comissão que, caso o Tribunal dê razão à Comissão e logo que isso se verifique, apresente um projeto de orçamento retificativo com a finalidade de financiar, consoante necessário, a incidência da adaptação de 2011 sobre as instituições, incluindo o seu efeito retroativo sobre anos anteriores e eventuais juros de mora.

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se assim a aprovar o mais depressa possível o referido projeto de orçamento retificativo e a prever as dotações adicionais necessárias sem comprometer as prioridades políticas.

As declarações supramencionadas são adotadas sob reserva da aprovação pelo Parlamento Europeu, nos termos do artigo 314.o, n.o 4, alínea a), do TFUE, da posição do Conselho de 6 de dezembro de 2012, sobre o orçamento para 2013.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/196


P7_TA(2012)0487

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/026 IT/Emilia-Romagna Motorcycles

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/026 IT/Emilia-Romagna Motorcycles», apresentada pela Itália) (COM(2012)0616 — C7-0350/2012 — 2012/2265(BUD))

(2015/C 434/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0616 — C7-0350/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0416/2012),

A.

Considerando que a União se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Itália solicitou assistência no tocante a 512 despedimentos, 502 dos quais são potenciais beneficiários de assistência, em dez empresas da divisão 30 da NACE Revisão 2 (Fabricação de outro equipamento de transporte) (3) na região NUTS II Emília-Romanha (ITH5) em Itália;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Itália tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento; verifica que o número de trabalhadores despedidos se situa ligeiramente acima dos critérios de intervenção;

2.

Verifica que as autoridades italianas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 30 de dezembro de 2011 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; lamenta o longo período de avaliação de 10 meses;

3.

Congratula-se com a decisão das autoridades italianas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas em 1 de março de 2012, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das carreiras profissionais dos trabalhadores; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

5.

Regozija-se com o facto de as medidas terem sido concebidas em consulta com os parceiros sociais durante várias reuniões;

6.

Salienta que devem ser tiradas ilações da preparação e aplicação desta e de outras candidaturas que tratem de despedimentos maciços de trabalhadores;

7.

Lamenta que a informação sobre as medidas de formação constante da proposta da Comissão não descreva quais os setores em que os trabalhadores poderão provavelmente encontrar trabalho e se a formação proposta está adaptada às futuras perspetivas económicas e às necessidades do mercado de trabalho da região;

8.

Solicita que as instituições envolvidas empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

9.

Recorda o empenhamento das Instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

10.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder fornecer incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo;

11.

Observa que a informação prestada sobre o conjunto coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

12.

Lamenta que as dotações para pagamentos no montante de 5 0 0 00  000 EUR da rubrica orçamental FEG (04 05 01) no orçamento 2012 revelaram-se insuficientes para cobrir todas as necessidades de pagamento; lamenta que a Comissão tenha proposto cobrir parcialmente estes pagamentos mediante a transferência de 1 1 60  745 EUR em dotações para pagamentos a partir do Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress (04 04 15) em vez de requerer novas dotações através de um projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012, como fez de forma justificada em relação a outros pedidos de mobilização FEG e a uma parte do presente pedido (1 4 97  750 EUR); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que são prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

13.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;

14.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

15.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro de 2006 que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393, 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/026 IT/Emilia-Romagna Motorcycles», apresentada pela Itália)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/17/UE.)


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/199


P7_TA(2012)0488

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2012/005 SE/Saab

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2012/005 SE/Saab», Suécia) (COM(2012)0622 — C7-0363/2012 — 2012/2279(BUD))

(2015/C 434/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0622 — C7-0363/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0413/2012),

A.

Considerando que a União se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Suécia requereu assistência para um total de 3  748 despedimentos elegíveis, 1  350 dos quais são potenciais beneficiários de assistência para trabalhadores na empresa Saab Automobile SA, numa das suas subsidiárias, a SAAB Automobile Powertrain AB, e em 16 dos seus fornecedores na Suécia;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Suécia tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Saúda a apresentação da candidatura sueca; lamenta, porém, que, apesar de ter solicitado apoio do FEG, a Suécia se encontre entre os países que comprometem o futuro do FEG após 2013 e bloqueiam a extensão da derrogação de crise;

3.

Verifica que as autoridades suecas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 25 de maio de 2012 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; congratula-se com o facto de o processo de avaliação ter sido relativamente rápido;

4.

Congratula-se com o facto de as autoridades suecas terem como objetivo apoiar imediatamente os trabalhadores despedidos e com o facto de a aplicação do pacote coordenado de serviços personalizados já ter tido início em 20 de dezembro de 2011, antes da decisão sobre a concessão do apoio do FEG;

5.

Salienta a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências desenvolvidas ao longo das carreiras profissionais dos trabalhadores; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos e ao ambiente empresarial real;

6.

Observa que se trata de uma nova candidatura a apoio do FEG relativa a despedimentos no setor automóvel, o qual, com 16 pedidos, tem sido objeto do maior número de candidaturas ao FEG apresentadas com base em critérios relacionados com a crise e com a globalização;

7.

Salienta que devem ser tiradas ilações da preparação e aplicação desta e de outras candidaturas que tratem de despedimentos maciços de trabalhadores;

8.

Lamenta que a falência da Saab tenha gerado um aumento de 20 % do desemprego na região de Trollhättan, na qual se situava a unidade de produção; observa que as autoridades suecas apenas incluíram entre os potenciais beneficiários de assistência do FEG 1  350 dos 3  239 trabalhadores despedidos; exorta as autoridades suecas a explorarem plenamente o potencial do FEG a favor dos trabalhadores despedidos;

9.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

10.

Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

11.

Regozija-se com o facto de as autoridades suecas realçarem as medidas adicionais constantes do pacote em relação aos serviços normalmente à disposição dos trabalhadores despedidos;

12.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder fornecer incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo;

13.

Regozija-se com o facto de a formação proposta corresponder às futuras necessidades em termos de competências e qualificações necessárias na região e de a mesma se centrar nos setores em expansão como seja o setor das energias renováveis;

14.

Observa que a informação prestada sobre o «pacote» coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com ações financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

15.

Observa que o município desenvolveu relações positivas com os parceiros sociais no contexto da assistência aos trabalhadores da Saab; lamenta, porém, que a proposta da Comissão não inclua informações mais precisas sobre o processo de consulta dos parceiros sociais a nível da elaboração de medidas e, em particular, sobre o envolvimento, eventualmente financeiro, da Saab;

16.

Lamenta o facto de as dotações de pagamento no montante de 5 0 0 00  000 EUR na rubrica orçamental do FEG (rubrica 04 05 01) do orçamento 2012 revelaram-se insuficientes para cobrir todos os pagamentos necessários; lamenta que a Comissão tenha proposto cobrir este pagamento mediante transferência de dotações de pagamento do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» (rubrica 04 04 15) em vez de requerer novas dotações através do projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012 como fez de forma justificada em relação a outros pedidos de mobilização do FEG; relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

17.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2012/005 SE/Saab», Suécia)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/18/UE.)


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/201


P7_TA(2012)0489

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/018 ES/País Vasco Productos metálicos

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/018 ES/País Vasco Productos metálicos», Espanha) (COM(2012)0620 — C7-0364/2012 — 2012/2280(BUD))

(2015/C 434/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0620 — C7-0364/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0415/2012),

A.

Considerando que a União se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Globalização (FEG) foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económico-financeira global;

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Espanha solicitou assistência no tocante a 1  106 despedimentos, 500 dos quais são potenciais beneficiários de assistência, em 423 empresas da divisão 25 («Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos») (3) da NACE Rev. 2, na Região do País Basco (ES21), de nível NUTS II, em Espanha;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Verifica que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 28 de dezembro de 2011 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; lamenta o longo período de avaliação de 10 meses;

3.

Congratula-se com o facto de, a fim de prestar rapidamente assistência aos trabalhadores, as autoridades espanholas terem decidido iniciar a aplicação das medidas em 19 de março de 2012, antes de ter sido tomada a decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado de medidas;

4.

Regista que as autoridades espanholas informam, na sua avaliação, que, com base na experiência em relação a candidaturas FEG anteriores, somente 500 dos trabalhadores despedidos optaram por participar nas medidas apoiadas pelo FEG; solicita às autoridades espanholas que utilizem o pleno potencial de apoio do FEG;

5.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

6.

Salienta que devem ser retirados ensinamentos da preparação e aplicação desta e de outras candidaturas relativas a despedimentos em massa;

7.

Regozija-se com o facto de as medidas terem sido concebidas em consulta com os parceiros sociais e de as autoridades regionais, os representantes empresariais e os sindicatos terem constituído um comité especial responsável pela coordenação, gestão e aplicação do projeto FEG;

8.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental, juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

9.

Lamenta que a informação sobre as medidas de formação constante da proposta da Comissão não descreva quais os setores em que os trabalhadores poderão provavelmente encontrar trabalho e se o pacote foi adaptado às futuras perspetivas económicas da região;

10.

Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

11.

Lamenta que as medidas de apoio ao empreendedorismo não contenham qualquer apoio financeiro aos trabalhadores para a criação das suas próprias empresas, quando são oferecidos vários incentivos financeiros aos trabalhadores que seguem medidas de formação;

12.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

13.

Congratula-se com o facto de um pacote completo de atividades de informação e de publicidade acompanhar o projeto apoiado pelo FEG;

14.

Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

15.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos sucessivos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 5 0 0 00  000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

16.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir de imediato esta medida;

17.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

18.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/018 ES/País Vasco Productos metálicos», Espanha)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/16/UE.)


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/204


P7_TA(2012)0490

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/013 DK/Flextronics

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/013 DK/Flextronics», Dinamarca) (COM(2012)0623 — C7-0362/2012 — 2012/2278(BUD))

(2015/C 434/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0623 — C7-0362/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0417/2012),

A.

Considerando que a União se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Globalização (FEG) foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económico-financeira global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Dinamarca requereu assistência para 303 despedimentos, 153 dos quais são potenciais beneficiários de assistência, na Flextronics International Denmark A/S durante o período de referência de quatro meses, de 1 de julho a 31 de outubro de 2011, incluindo 87 despedimentos fora desse período, mas relacionados com o mesmo processo de despedimento coletivo;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Dinamarca tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Verifica que as autoridades dinamarquesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 21 dezembro 2011, tendo-a complementado com informações adicionais até 23 agosto 2012 e que a Comissão só disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; lamenta os morosos períodos de avaliação e interroga-se sobre o motivo pelo qual a avaliação da candidatura dinamarquesa durou 10 meses; exorta a Comissão a acelerar o processo de avaliação;

3.

Saúda a decisão das autoridades dinamarquesas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, ter começado a aplicar as medidas em 21 de março de 2012, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.

Saúda a apresentação da candidatura dinamarquesa; lamenta, porém, que, apesar de várias mobilizações dinamarquesas bem-sucedidas do FEG, tanto por critérios ligados ao comércio internacional, como à crise, a Dinamarca se encontre entre os países que comprometem o futuro do FEG após 2013 e bloqueiam a extensão da derrogação de crise; além disso, concita preocupação o facto de a Dinamarca estar a requerer a mobilização do FEG em nome da Flextronics International Denmark, criada pela Flextronics International Ltd, registada em Singapura, e que está a transferir as suas instalações para a Ásia;

5.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

6.

Apela à reciprocidade comercial entre a União e países terceiros como condição essencial para garantir o acesso das empresas da União aos novos mercados não europeus;

7.

Salienta que devem ser retirados ensinamentos da elaboração e aplicação desta e de outras candidaturas relativas a despedimentos em massa de trabalhadores;

8.

Assinala que as autoridades dinamarquesas assinalam, na sua avaliação, que apenas 153 dos 303 trabalhadores despedidos optariam por participar nas medidas em questão; exorta as autoridades dinamarquesas a utilizarem plenamente o apoio do FEG;

9.

Solicita que as instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

10.

Verifica que a região de Midtjylland, em que o município de Skive se situa, já beneficiou de apoio do FEG no âmbito de duas candidaturas, nomeadamente EGF/2010/017 Midtjylland Machinery e EGF/2012/003 Vestas;

11.

Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

12.

Toma nota do facto de as autoridades dinamarquesas proporem um oneroso pacote coordenado de serviços personalizados (12  891 EUR por trabalhador); saúda, porém, o facto de o pacote consistir em medidas que são adicionais e inovadoras em relação às habitualmente oferecidas pelas agências de emprego e de o pacote se prestar a ajudar diferentes grupos de trabalhadores em termos de competências e experiência, para que estes possam adaptar-se ao difícil mercado de trabalho a nível local;

13.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

14.

Saúda o facto de os cursos de formação profissional visarem novas áreas de eventual crescimento e de a conceção do pacote coordenado se basear numa pesquisa aprofundada do mercado de trabalho local e das características dos trabalhadores despedidos;

15.

Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

16.

Saúda o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados propor igualmente uma formação relativa à criação de empresas prevista para 20 trabalhadores; assinala que não é proposto nenhum incentivo financeiro para empresas em fase de arranque;

17.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos sucessivos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 5 0 0 00  000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

18.

Considera, porém, que as ajudas de custo no montante de 4  439 EUR por trabalhador pela participação nas medidas são demasiado elevadas; recorda que, no futuro, o FEG deveria servir, a título prioritário, para financiar medidas de formação profissional e de procura de emprego, assim como programas de orientação profissional, e que a sua contribuição financeira para as ajudas deveria servir sempre para completar e não para substituir os subsídios à disposição dos trabalhadores despedidos por força do direito nacional ou das convenções coletivas;

19.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir de imediato esta medida;

20.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/013 DK/Flextronics, Dinamarca)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/14/UE.)


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/207


P7_TA(2012)0491

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/014 RO/Nokia

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/014 RO/Nokia», Roménia) (COM(2012)0618 — C7-0359/2012 — 2012/2275(BUD))

(2015/C 434/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0618 — C7-0359/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0414/2012),

A.

Considerando que a União se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Roménia requereu assistência para 1  904 despedimentos, 1  416 dos quais são potenciais beneficiários de assistência, na SC Nokia Romania SRL e num fornecedor naquele país;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Roménia tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Verifica que as autoridades romenas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 22 de dezembro de 2011, tendo-a complementado com informações adicionais até 22 de agosto de 2012 e que a Comissão apenas disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; lamenta os longos períodos de avaliação e interroga-se sobre a razão pela qual a avaliação desta candidatura em particular durou 8 meses; exorta a Comissão a acelerar o processo de avaliação;

3.

Saúda a primeira candidatura da Roménia a apoio do FEG;

4.

Saúda a decisão das autoridades romenas de, com vista a apoiar de imediato os trabalhadores, ter começado a aplicar as medidas em 8 de dezembro de 2011, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

5.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formações adaptadas e do reconhecimento de capacidades e competências desenvolvidas ao longo das carreiras profissionais dos trabalhadores; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao atual ambiente empresarial;

6.

Lamenta que os despedimentos em Cluj, na Roménia e em Salo, na Finlândia (candidatura FEG/2012/006/FI/Nokia, Finlândia), sejam o resultado de uma decisão empresarial da Nokia de deslocar os seus locais de produção para a Ásia e constituam parte do seu plano de reduzir o número de postos de trabalho a nível global na Nokia Corporation em 17  000 trabalhadores até ao final de 2013;

7.

Salienta que devem ser tiradas ilações da preparação e aplicação desta e de outras candidaturas que tratem de despedimentos maciços;

8.

Apela à reciprocidade nas transações comerciais entre a União e países terceiros como condição essencial para garantir o acesso das empresas da União a novos mercados não europeus;

9.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

10.

Toma nota do facto de o FEG já ter intervindo a favor de 1  337 trabalhadores despedidos em resultado da deslocalização da Nokia da Alemanha para a Roménia em 2008 assinala que, três anos mais tarde, o FEG tem novamente de intervir porquanto a unidade de produção aberta em Cluj no seguimento do encerramento da unidade alemã ter sido encerrada em 2011 após a deslocalização para a Ásia; interroga-se sobre a questão de saber se, no momento da transferência da unidade da Alemanha para a Roménia, a Nokia beneficiou de incentivos financeiros regionais, nacionais ou europeus (em particular do Fundo do Coesão);

11.

Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

12.

Toma nota do facto de a proposta da Comissão indicar que um outro pedido de intervenção do FEG deverá cobrir uma segunda vaga de despedimentos nas instalações da Nokia, em Salo, requerendo, em consequência, que a Comissão especifique em que medida a própria Nokia concede apoio financeiro aos despedimentos;

13.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

14.

Lamenta que a proposta da Comissão não apresente estatísticas relativas à taxa de desemprego na região; verifica, porém, que, em 2011, quase 40 % da população ativa especializada no domínio da informática e das telecomunicações na região de Cluj-Napoca trabalhava para a Nokia; considera que o impacto dos despedimentos na Nokia no emprego na região é considerável;

15.

Observa que a informação prestada sobre o conjunto coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

16.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos sucessivos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 5 0 0 00  000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

17.

Espera que a Comissão explique se a Nokia esteve envolvida na criação do pacote coordenado de serviços personalizados e possivelmente no cofinanciamento;

18.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;

19.

Lamenta que não existam informações detalhadas sobre a natureza das medidas de formação e estágios organizados no contexto do pacote coordenado nem sobre a adequação destas medidas às necessidades em termos de competências e qualificações a nível local e aos eventuais setores de crescimento futuro na região;

20.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/014 RO/Nokia, Roménia)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/15/UE.)


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/210


P7_TA(2012)0492

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/011 AT/Soziale Dienstleistungen

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/011 AT/Soziale Dienstleistungen», Áustria) (COM(2012)0621 — C7-0361/2012 — 2012/2277(BUD))

(2015/C 434/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0621 — C7-0361/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0419/2012),

A.

Considerando que a União se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Áustria apresentou pedidos de assistência relativamente a 1  050 casos de despedimento de trabalhadores, 350 dos quais potenciais beneficiários da intervenção, ocorridos em 105 empresas da NACE Rev. 2, Divisão 88 («Ação social sem alojamento»), na região da Estíria (Steiermark) (3) de nível NUTS II (AT22), na Áustria;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG são preenchidas, e que a Áustria tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Verifica que as autoridades austríacas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 21 de dezembro de 2011 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação completa em 19 de outubro de 2012; lamenta o longo período de avaliação de 10 meses;

3.

Congratula-se com a decisão das autoridades austríacas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas em 1 de outubro de 2011, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.

Verifica que a região da Estíria já foi afetada por despedimentos em massa e que os trabalhadores da região beneficiaram de assistência do FEG no quadro de três candidaturas, nomeadamente EGF/2009/009 AT/Steiermark, EGF/2010/007 AT/Steiermark-Niederosterreich e EGF/2010/008 AT/AT&S;

5.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

6.

Verifica que o projeto FEG será executado no quadro de uma fundação para o emprego criada a nível regional e gerido por uma associação de desenvolvimento com experiência numa anterior candidatura FEG (EGF/2009/009 AT/Steiermark); recorda que as fundações para o emprego são instituições criadas por parceiros sociais setoriais para prestar aos trabalhadores nas mutações industriais medidas de formação, a fim de reforçar a sua empregabilidade; recorda, além disso, que este modelo de oferta de medidas ativas para o mercado de trabalho no passado no que respeita à reintegração de trabalhadores no mercado de trabalho e à utilização dos fundos FEG para este efeito foi muito bem sucedido;

7.

Salienta que devem ser tiradas ilações da preparação e aplicação desta e de outras candidaturas que tratem de despedimentos maciços;

8.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

9.

Regozija-se com a proposta de pacote coordenado de serviços personalizados e as informações detalhadas das medidas apresentadas na proposta da Comissão; congratula-se com o facto de a formação proposta corresponder às futuras perspetivas económicas e às futuras necessidades em termos de competências e qualificações na região;

10.

Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

11.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

12.

Chama a atenção para as ajudas de custo para os trabalhadores em formação e à procura de emprego, que podem ascender a 1  000 EUR por trabalhador por mês (com base num cálculo para 11 meses, sendo que o subsídio de desemprego será interrompido durante esse período), que serão combinadas com o subsídio de formação de 200 EUR mensais por trabalhador; recorda que, no futuro, o FEG deveria servir, a título prioritário, para financiar as medidas de formação profissional e de procura de emprego, assim como programas de orientação profissional, e que a sua contribuição financeira para as ajudas deveria servir sempre para completar e não para substituir os subsídios à disposição dos trabalhadores despedidos em virtude do direito nacional e das convenções coletivas;

13.

Observa que a informação prestada sobre o «pacote» coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com ações financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

14.

Considera que o rácio entre ajudas de custo e subsídio de formação, por um lado, e os custos da formação, por outro, de 14  400 EUR 7  000 EUR constitui uma prática de financiamento injustificado dos subsídios de desemprego;

15.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 5 0 0 00  000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

16.

Nota que as medidas propostas custam aproximadamente 22  000 EUR por trabalhador, dos quais aproximadamente 14  000 EUR são cobertos pelo FEG, o que pressupõe uma contribuição «per capita» muito elevada em relação a outras candidaturas FEG;

17.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitiria prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitiria aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir de imediato esta medida;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406, 30.12.2006, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/011 AT/Soziale Dienstleistungen, Áustria)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/13/UE.)


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/213


P7_TA(2012)0493

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2012/006 FI/Nokia Salo

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2012/006 FI/Nokia Salo», Finlândia) (COM(2012)0619 — C7-0360/2012 — 2012/2276(BUD))

(2015/C 434/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0619 — C7-0360/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Pacto para o Crescimento e o Emprego e as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2012,

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o orçamento geral da União Europeia para 2013 adotada em 23 de julho de 2012,

Tendo em conta os resultados do procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0418/2012),

A.

Considerando que a União se dotou de instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise social, financeira e económica global;

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser disponibilizada de imediato e de forma eficiente, em conformidade com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008;

D.

Considerando que a Finlândia requereu assistência para 1  000 despedimentos, que, na sua totalidade, são potenciais beneficiários de assistência, na Nokia plc (Salo), na Finlândia;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Finlândia tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Assinala que as autoridades finlandesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em de 4 julho de 2012 e que a Comissão apenas disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; saúda o facto de a candidatura ter sido apresentada imediatamente após o termo do período de referência, o que permitiu respostas rápidas aos despedimentos; regozija-se também com o rápido período de avaliação pela Comissão;

3.

Reconhece que, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, as autoridades finlandesas iniciaram a aplicação das medidas sociais em 29 de fevereiro de 2012, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.

Lamenta que os despedimentos em Salo, na Finlândia, e em Cluj, na Roménia (candidatura FEG/2011/014/RO/Nokia, Roménia), sejam o resultado de uma decisão empresarial da Nokia de deslocar os seus locais de produção para a Ásia e constituam parte do seu plano de reduzir o número de postos de trabalho a nível global na Nokia Corporation em 17  000 trabalhadores até ao final de 2013;

5.

Destaca a importância crucial de formação adaptada e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; sublinha que é essencial que a formação oferta no pacote coordenado seja adaptada e adequada às necessidades e ao nível dos trabalhadores despedidos tendo em conta a situação social e económica dos mesmos;

6.

Toma nota do facto de a proposta da Comissão indicar que se prevê a apresentação de uma outra candidatura FEG para cobrir a segunda vaga de despedimentos na Nokia, em Salo;

7.

Solicita que as instituições envolvidas empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, uma mobilização mais fácil, transparência e visibilidade do FEG;

8.

Apela à reciprocidade comercial entre a União e os países terceiros como condição essencial para garantir o acesso das empresas da União aos novos mercados não europeus;

9.

Observa que, até à data, no exercício em curso, a Comissão apresentou à autoridade orçamental 19 casos de mobilização do FEG em relação à França, à Espanha, à Dinamarca, aos Países Baixos, à Áustria, à Roménia, à Suécia, à Itália, à Irlanda, à Alemanha e à Finlândia, para financiar medidas ativas do mercado de trabalho para 15  381 trabalhadores despedidos num montante total de 7 4 2 66  222 EUR de assistência do FEG;

10.

Verifica que a região de Salo se encontrava fortemente dependente da Nokia enquanto empregador e se tornou numa região altamente especializada em tecnologias da informação e da comunicação; toma nota do facto de os despedimentos na Nokia afetarem gravemente o mercado de trabalho local, na medida em que se espera que a taxa de desemprego possa aumentar para 17 % em resultado dos atuais despedimentos na Nokia;

11.

Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

12.

Regozija-se com o facto de ter sido criado um grupo de trabalho amplamente representativo para estudar a reorganização da Nokia e prestar aconselhamento sobre uma série de questões como sejam bem-estar, estudos, novos empregos fora da Nokia e oportunidades comerciais;

13.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder fornecer incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo;

14.

Reputa elevado o custo do pacote coordenado de serviços personalizados (aproximadamente 10  000 EUR por trabalhador); verifica, porém, que o pacote contém medidas inovadoras, como, por exemplo, os serviços Protomo para empresas em fase de arranque, e que as ajudas financeiras a cobrir pelo FEG são limitadas; saúda o facto de as medidas serem objeto de uma descrição adequada na proposta da Comissão;

15.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e de impedir duplicações dos serviços financiados pela União;

16.

Lamenta que não existam informações detalhadas sobre os vários tipos de medidas de formação a oferecer no contexto do pacote coordenado nem sobre a forma como estas medidas serão articuladas com as necessidades em termos de competências e qualificações a nível local e os eventuais domínios de crescimento futuro na região, tendo em conta as alterações estruturais que a região atravessa;

17.

Reconhece que, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 contém dotações para pagamentos no montante de 5 0 0 00  000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); todavia, toma nota do facto de, pelo segundo ano consecutivo, estas dotações para pagamentos se terem revelado insuficientes para cobrir os pedidos de financiamento ao longo de todo o exercício e de as dotações de pagamento em falta terem de ser obtidas mercê de um orçamento retificativo através de transferências de outras rubricas orçamentais; entende que estes dois factos não indiciam a existência de uma orçamentação sólida; recorda que o FEG foi criado como instrumento específico para dar uma resposta imediata e adequada a despedimentos em massa em consequência dos efeitos diretos e indiretos da globalização; salienta que, sem dotações adequadas, e a fim de evitar transferências sistemáticas a partir de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, nem a natureza de emergência do FEG, nem a sua integridade podem ser garantidas;

18.

Regozija-se com o facto de, face às alterações estruturais na região, a utilização do FEG e do Fundo Social Europeu e a repartição de responsabilidades entre os dois fundos serem coordenadas por um grupo de projeto específico, envolvendo as autoridades regionais e os parceiros sociais, projeto esse que estabeleceu orientações e objetivos estratégicos para a região;

19.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir de imediato esta medida;

20.

Considera que o pagamento de ajudas de custo de 7  500 EUR por trabalhador para 360 trabalhadores se afigura excessivo; recorda que, no futuro, o FEG deveria servir, a título prioritário, para financiar medidas de formação profissional e de procura de emprego, assim como programas de orientação profissional, e que a sua contribuição financeira para as ajudas deveria servir sempre para completar e não para substituir os subsídios à disposição dos trabalhadores despedidos por força do direito nacional ou das convenções coletivas;

21.

Lamenta que a proposta da Comissão não explique se a Nokia esteve envolvida na criação do pacote de serviços e no eventual cofinanciamento das medidas;

22.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

23.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2012/006 FI/Nokia Salo», Finlândia)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/19/UE.)


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/216


P7_TA(2012)0494

Estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade (COM(2011)0335 — C7-0155/2011 — 2011/0146(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 434/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0335),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0155/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0365/2012),

1.

Rejeita a proposta da Comissão;

2.

Convida a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova proposta;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/217


P7_TA(2012)0495

Atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia (reformulação) (COM(2011)0827 — C7-0458/2011 — 2011/0391(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2015/C 434/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0827),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0458/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 18 de julho de 2012 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (3),

Tendo em conta a carta que, em 9 de maio de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Transportes e do Turismo, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0379/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 173.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 110.

(3)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P7_TC1-COD(2011)0391

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção da proposta de Regulamento (UE) n.o…/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (4) foi por várias vezes alterado de modo substancial (5). Dada a introdução de novas alterações, é conveniente, no interesse da clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 95/93 deu um contributo decisivo à construção do mercado interno da aviação e ao desenvolvimento das relações entre a União Europeia, os Estados-Membros e os Estados terceiros, garantindo o acesso aos aeroportos congestionados da União segundo regras neutras, transparentes e não-discriminatórias.

(3)

Existe, todavia, um desequilíbrio crescente entre a expansão do sistema de transportes aéreos na Europa e a capacidade de determinadas infra-estruturas aeroportuárias para fazerem face à procura. Consequentemente, há um número crescente de aeroportos congestionados na União.

(4)

O sistema de atribuição das faixas horárias estabelecido em 1993 não garante a atribuição e utilização optimizadas das faixas horárias e, logo, da capacidade aeroportuária. No contexto do congestionamento crescente dos aeroportos e da disponibilidade limitada de grandes infra-estruturas aeroportuárias novas, as faixas horárias constituem um recurso escasso. O acesso a este recurso é crucial para a prestação de serviços de transporte aéreo e a preservação de uma concorrência efectiva. Para o facilitar, pode aumentar-se a eficiência da atribuição e utilização de faixas horárias introduzindo mecanismos de mercado de troca de faixas , garantindo que as faixas não utilizadas são disponibilizadas aos operadores interessados em tempo útil e de forma transparente e reforçando os princípios de base do sistema, tanto na atribuição como na gestão e utilização das faixas. Simultaneamente, e ainda que as faixas com direitos de anterioridade respondam ao interesse das transportadoras aéreas na estabilidade dos horários, poder-se-á prever, no quadro da avaliação futura da aplicação do presente regulamento, a introdução gradual de outros mecanismos de mercado, por exemplo a devolução e o leilão destas faixas horárias Além disso, importa manter o acesso aos aeroportos centrais a partir de aeroportos regionais nos casos em que essas rotas sejam essenciais para a economia da região em causa. Por conseguinte, os aspetos relacionados com a atribuição eficiente das faixas horárias devem continuar a ser contrabalançados com a necessidade de proteger as vantagens externas dos serviços de transporte aéreo e, nomeadamente, as mais-valias que criam para as regiões europeias. [Alt. 1]

(5)

É necessário, por conseguinte, mudar o sistema de atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União.

(5-A)

A evolução doutrinal e jurisprudencial não desenvolveu, até agora, o conceito jurídico de faixa horária de aeroporto de forma concludente. É possível avançar, desde já, que a utilização de faixas horárias para fins de interesse público — não se tratando, portanto, de um bem público no seu sentido mais estrito — pode servir de orientação na perspetiva de uma futura definição jurídica do conceito. Por conseguinte, deve ser apresentada uma definição de faixa horária que reflita a possibilidade de poder vir a ser taxada e regulamente a sua concessão. [Alt. 79]

(6)

A atribuição de faixas horárias em aeroportos congestionados deverá tem de continuar a basear-se em normas imparciais, transparentes e não-discriminatórias. [Alt. 2]

(7)

Importa adaptar o sistema actual de atribuição de faixas horárias à evolução dos mecanismos de mercado utilizados em determinados aeroportos para a transferência ou troca de faixas. Na sua comunicação de 30 de abril de 2008, respeitante à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, a Comissão comprometeu-se a apresentar propostas de revisão da legislação em vigor se essa revisão se revelasse necessária por motivos relacionados com a concorrência ou outros.

(8)

A experiência mostra que o comércio secundário de faixas horárias, ou seja, a troca de faixas com contrapartidas pecuniárias ou outras, não é respaldada por um quadro legislativo uniforme e coerente, que comporte garantias de transparência e de salvaguarda da concorrência. É portanto necessário enquadrar o comércio secundário de faixas horárias na União Europeia.

(9)

A transparência da informação é um elemento essencial para assegurar a objectividade do processo de atribuição de faixas horárias. Importa reforçar essa transparência e ter em conta a evolução tecnológica.

(10)

Deverão prever-se disposições que autorizem a entrada de novos operadores no mercado da União. A experiência mostra que a actual definição do conceito «novo operador» não contribuiu para promover plenamente a concorrência e que é útil alterá-la. É necessário, por outro lado, combater os abusos, limitando a possibilidade de um operador aceder ao estatuto de «novo operador» se, conjuntamente com a sua sociedade-mãe, as suas próprias filiais ou as filiais da sociedade-mãe, o operador dispuser de mais de 10 % do número total de faixas horárias atribuídas no dia em causa no aeroporto. Do mesmo modo, uma transportadora aérea não deverá ser considerada «novo operador» se tiver transferido faixas que lhe foram atribuídas na qualidade de novo operador para poder readquirir esse estatuto.

(11)

Convém eliminar a prioridade atribuída às transportadoras aéreas que solicitam uma série de faixas horárias num aeroporto para a prestação de um serviço regular de passageiros sem escala entre esse aeroporto e um aeroporto regional, uma vez que a prioridade atribuída às transportadoras aéreas que solicitam uma série de faixas horárias para a prestação de um serviço regular de passageiros sem escala entre dois aeroportos da União já atende a tal situação. [Alt. 3]

(12)

Cumpre igualmente evitar situações em que, devido à falta de faixas horárias disponíveis, se verifique uma distribuição desigual dos benefícios da liberalização e uma distorção da concorrência. [Alt. 4]

(12-A)

O transporte aéreo não programado contribui para a coesão regional e para a competitividade. Caso as transportadoras aéreas tenham utilizado regularmente as faixas horárias para o referido transporte num aeroporto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, e ainda que as faixas horárias nem sempre se reportem às mesmas rotas, deve conceder-se prioridade aos pedidos de utilização contínua das referidas faixas horárias. [Alt. 5]

(13)

Os avanços na construção do céu único europeu têm incidências importantes no processo de atribuição das faixas horárias. A imposição de regimes de desempenho, que submetem a regras de fiscalização e melhoramento do desempenho os aeroportos, os prestadores de serviços de navegação aérea e os utilizadores do espaço aéreo, e a função de gestão da rede, assente na constituição de uma rede europeia de rotas e na gestão centralizada do tráfego aéreo, exigem a actualização das normas de atribuição de faixas horárias. É portanto necessário estabelecer um quadro adequado, que possibilite o envolvimento do gestor da rede, do órgão de análise do desempenho e da autoridade supervisora nacional no processo de determinação da capacidade aeroportuária e dos parâmetros de coordenação. Deverá igualmente criar-se uma nova categoria de aeroportos de interesse para essa rede, com vista a assegurar uma melhor reacção da rede em situações de crise. [Alt. 80]

(14)

Importa assegurar uma melhor concordância dos Para otimizar a capacidade disponível dos aeroportos, é necessário estabelecer procedimentos que visem melhorar a coerência entre as faixas horárias e os planos de voo.com as faixas horárias, com o objectivo de melhorar a utilização da capacidade aeroportuária e a pontualidade dos voos. [Alt. 7]

(15)

O Estado-Membro responsável pelo aeroporto com horários facilitados ou coordenado deve assegurar a nomeação de um facilitador de horários ou de um coordinador cuja imparcialidade seja inquestionável. Tendo em vista esse objectivo, deverá reforçar-se o papel dos coordenadores e dos facilitadores de horários . Convém, por conseguinte, prever a independência jurídica, organizativa, decisória e financeira do coordenador face às partes interessadas, bem como ao Estado-Membro e aos órgãos sob sua tutela. Para evitar situações em que a actividade do coordenador e do facilitador de horários seja afectada pela falta de recursos humanos, técnicos ou financeiros ou de competências técnicas, o Estado-Membro deverá providenciar no sentido de dotar o coordenador dos recursos que lhe permitam exercer adequadamente a sua actividade. [Alt. 8]

(16)

É oportuno prever obrigações suplementares para as transportadoras aéreas no que respeita à transmissão de informações ao coordenador e ao facilitador de horários , bem como sanções suplementares em caso de omissão de informações ou de transmissão de informações falsas ou enganosas. No caso dos aeroportos da rede sem designação especial , as transportadoras aéreas deverão estar obrigadas a comunicar as intenções de voo ou outras informações pertinentes solicitadas pelo coordenador ou pelo facilitador de horários. [Alt. 9]

(17)

A União deverá promover a cooperação entre os coordenadores e os facilitadores de horários por forma a que estes possam proceder ao intercâmbio de boas práticas, com vista à instituição, em tempo útil, de um coordenador europeu. único a nível europeu, tendo em conta os progressos alcançados na criação de um Céu Único Europeu. [Alt. 10]

(18)

Um aeroporto poderá ser designado aeroporto coordenado, desde que sejam respeitados os princípios da transparência, da imparcialidade e da não-discriminação, bem como as condições previstas no presente regulamento.

(19)

A decisão de coordenar um aeroporto deverá ser tomada pelo Estado-Membro responsável por esse aeroporto com base em critérios objectivos. Dados os avanços a nível da construção do céu único europeu, da aplicação dos blocos funcionais de espaço aéreo e da função de gestor da rede, convém harmonizar os métodos de avaliação da capacidade aeroportuária, a fim de assegurar um melhor funcionamento da rede europeia de gestão do tráfego aéreo. [Alt. 11]

(20)

É necessário prever o procedimento mediante o qual os Estados-Membros decidirão da alteração da designação de um aeroporto coordenado ou de um aeroporto com horários facilitados para o designar, respectivamente, de aeroporto com horários facilitados ou de aeroporto sem estatuto.

(21)

A validade de uma série de faixas horárias deverá limitar-se ao período de programação horária para que é atribuída. A prioridade de atribuição de uma série de faixas horárias, mesmo que se trate de faixas com direitos de anterioridade, exclusivamente deverá resultar da atribuição ou da confirmação pelo coordenador. A prioridade das séries de faixas horárias com direitos de anterioridade deverá ser concedida pelo coordenador com base na utilização anterior adequada das mesmas.[Alt. 81]

(22)

É necessário manter disposições especiais, de âmbito restrito, para assegurar a prestação de serviços aéreos domésticos adequados às regiões do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa nos casos em que tenham sido impostas obrigações de serviço público.

(22-A)

A entrada em vigor do presente regulamento não deve prejudicar a ligação entre os aeroportos regionais e os grandes aeroportos centrais. Seria, portanto, útil prever medidas adequadas para assegurar a ligação das regiões europeias, incluindo as regiões periféricas, ultraperiféricas e ilhas, aos grandes aeroportos centrais da Europa e, logo, à rede mundial de tráfego aéreo. [Alt. 13]

(23)

Como os aspectos ambientais podem ser contemplados nos parâmetros de coordenação e o serviço regional pode ser plenamente assegurado no quadro das obrigações de serviço público, a experiência não demonstrou a utilidade das directrizes locais. Não se pode excluir, além disso, que tais directrizes conduzam a discriminações na atribuição das faixas horárias. Por conseguinte, é conveniente limitar a possibilidade de recurso às directrizes locais. Os condicionalismos técnicos, operacionais, de desempenho e ambientais a que os coordenadores ou os facilitadores devem atender deverão ser definidos nos parâmetros de coordenação. O recurso às directrizes locais restringir-se-á, assim, à fiscalização da utilização das faixas e à possibilidade de reduzir a dimensão das séries de faixas nos casos previstos no presente regulamento. A fim de promover uma melhor utilização da capacidade aeroportuária, importa reforçar dois princípios básicos da atribuição de faixas horárias, a saber, a definição da série de faixas e o cálculo das faixas com direitos de anterioridade. Em paralelo, convirá enquadrar melhor a flexibilidade proporcionada às transportadoras aéreas, a fim de evitar distorções na aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros. Dever-se-á, por conseguinte, promover uma melhor utilização da capacidade aeroportuária. Dever-se-á ainda apoiar as ligações ferroviárias com os aeroportos e os bilhetes combinados de avião e comboio. [Alt. 91]

(24)

Para possibilitar que as transportadoras aéreas se adaptem a situações de urgência imperiosa, como uma quebra acentuada do tráfego ou uma crise económica com repercussões graves na actividade das transportadoras, que afectem grande parte do período de programação horária, a Comissão deverá poder tomar medidas de emergência que assegurem a coerência das disposições a tomar nos aeroportos coordenados. Essas medidas deverão permitir que as transportadoras aéreas conservem a prioridade na atribuição das mesmas séries para o período de programação seguinte, mesmo que não se tenha atingido a taxa de 85 % a taxa de 80 % . [Alt. 14]

(24-A)

O presente regulamento deve ter em conta os requisitos de flexibilidade necessários aos operadores de voos privados de empresas e aos voos fretados (charter) para poderem efetuar voos não programados, em especial tendo em conta a impossibilidade desses operadores constituírem uma carteira de faixas horárias com base nos direitos de anterioridade. [Alt. 15]

(25)

O papel do comité de coordenação deverá ser duplamente reforçado. Por um lado, o gestor da rede, o órgão de análise do desempenho e a autoridade supervisora nacional deverão ser convidados a participar nas reuniões do comité. Por outro lado, no quadro das suas atribuições, o comité de coordenação deverá poder apresentar propostas ou dispensar aconselhamento ao coordenador e/ou ao Estado-Membro relativamente às questões associadas à capacidade do aeroporto, em particular a construção do céu único europeu e o funcionamento da rede europeia de gestão do tráfego aéreo. O comité deverá também poder dar parecer ao órgão de análise do desempenho e à autoridade supervisora nacional sobre a relação entre os parâmetros de coordenação e os indicadores de desempenho fundamentais propostos aos prestadores de serviços de navegação aérea. [Alt. 16]

(26)

A experiência mostra que um número importante de faixas é devolvido ao banco de faixas horárias demasiado tarde para que as faixas possam ser reatribuídas utilmente. Convém, por conseguinte, incentivar as entidades gestoras dos aeroportos a utilizarem o sistema de taxas aeroportuárias para desencorajar esta prática a recorrer a mecanismos de instrumentos financeiros e a reforçar substancialmente o regime de sanções atualmente em vigor, para dissuadir as transportadoras aéreas de participar em tais práticas . O recurso a esse mecanismo não deverá, todavia, desincentivar a entrada no mercado nem a expansão dos serviços das transportadoras aéreas. [Alt. 17]

(26-A)

Para aumentar a capacidade do aeroporto, convém introduzir no regulamento a possibilidade de os Estados-Membros poderem usar as receitas provenientes da venda de faixas horárias no mercado secundário, com o objetivo de otimizar o tráfego aéreo e de desenvolver novas infraestruturas. [Alt. 18]

(27)

É desejável que os países terceiros ofereçam às transportadoras da União um tratamento equivalente.

(28)

A aplicação do disposto no presente regulamento não deverá prejudicar prejudica as regras de concorrência do Tratado, em especial os artigos 101.o, 102.o e 106.o. [Alt. 19]

(29)

A Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, acordada em Córdova a 18 de Setembro de 2006 por ocasião da primeira reunião ministerial do Fórum de Diálogo sobre Gibraltar, substituirá a declaração conjunta sobre o aeroporto feita em Londres, a 2 de Dezembro de 1987, ficando o pleno cumprimento da declaração ministerial equiparado ao cumprimento da declaração de 1987.

(30)

A Comissão deverá ter poderes para O poder de adotar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em vista o estabelecimento de métodos de elaboração dos estudos da capacidade e da procura. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas apropriadas no decurso dos trabalhos preparatórios, incluindo a peritos deve ser delegado na Comissão . [Alt. 20]

(31)

Ao preparar e elaborar actos delegados, a Comissão deverá velar pela transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamente Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6).

(33)

Para efeitos da adopção dos actos de execução relativos à instituição do coordenador europeu, ao modelo do relatório anual de actividades do coordenador e do facilitador de horários e à decisão que um ou vários Estados-Membros deverão tomar com vista a pôr fim a atitudes de um país terceiro discriminatórias de transportadoras aéreas da União, deverá utilizar-se o procedimento de exame. [Alt. 82]

(34)

Em casos devidamente justificados de necessidade de assegurar a continuação das faixas horárias com direitos de anterioridade, e sempre que razões de urgência imperiosa o exijam, a Comissão deverá adotar, mediante o procedimento de exame, actos de execução imediatamente aplicáveis.

(35)

O presente regulamento deverá ser revisto após um determinado período de aplicação, a fim de se avaliar o seu funcionamento.

(35-A)

Após a realização de consultas, nomeadamente a peritos, a Comissão deverá proceder à elaboração de um estudo sobre a capacidade e a procura, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento. [Alt. 21]

(36)

Atendendo a que os objectivos da medida prevista, a saber, a aplicação mais homogénea da legislação da União relativa às faixas horárias dos aeroportos, não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros, podendo contudo, dada a importância da dimensão transnacional da actividade de transporte aéreo, ser mais bem realizados ao nível da União, esta pode intervir, à luz do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. À luz do princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não vai além do necessário à realização desse objectivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos aeroportos da União Europeia.

2.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das disposições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em relação ao diferendo a respeito da soberania sobre o território onde se encontra situado o aeroporto.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Faixa horária»: a autorização, dada por um coordenador a uma transportadora aérea , nos termos do presente regulamento, para utilização de toda a gama de infra-estruturas aeroportuárias necessárias para a exploração de um serviço aéreo num aeroporto coordenado numa data e horário específicos em datas e horários específicos , para efeitos de descolagem ou aterragem nas condições definidas pelo coordenador nos termos do presente regulamento; [Alt. 22]

2)

«Novo operador»: uma transportadora aérea que solicite, como parte de uma série de faixas, que lhe seja atribuída uma faixa horária num aeroporto para um determinado dia e que, caso o seu pedido fosse aceite, disporia no total de menos de cinco faixas horárias nesse mesmo aeroporto e nesse mesmo dia.

b)

uma transportadora aérea que solicite uma série de faixas horárias para um serviço regular de transporte de passageiros sem escala entre dois aeroportos da União Europeia, quando duas outras transportadoras, no máximo, exploram o mesmo serviço regular sem escala entre esses aeroportos nesse mesmo dia, e que, caso o seu pedido fosse aceite, disporia de menos de nove faixas horárias nesse mesmo aeroporto e nesse mesmo dia, para esse serviço sem escala. [Alt. 23]

Uma transportadora aérea que, conjuntamente com a sua sociedade-mãe, as suas próprias filiais ou as filiais da sociedade-mãe, detenha mais de 10 % do total de faixas horárias atribuídas num dado dia e num dado aeroporto não será considerada novo operador nesse aeroporto.

Uma transportadora aérea que, nos termos do artigo 13.o, tenha transferido para outra transportadora aérea, no mesmo aeroporto, faixas horárias obtidas na qualidade de novo operador, a fim de poder readquirir o estatuto de novo operador nesse aeroporto, não deverá ser considerada como detentora desse estatuto;

3)

«Período de programação horária»: tanto a época de Verão como a de Inverno, tal como constam dos horários das transportadoras aéreas de acordo com as normas e directrizes estabelecidas à escala mundial pelo sector dos transportes aéreos;

4)

«Transportadora aérea da União»: uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (7);

5)

«Transportadora aérea»: uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou de um documento equivalente, o mais tardar em 31 de Janeiro para a época de Verão seguinte ou em 31 de Agosto para a época de Inverno seguinte. Para efeitos do disposto nos artigos 5.o, 9.o, 10.o, 11.o e 13.o, a definição de transportadora aérea incluirá também os operadores de voos privados de empresas; para efeitos dos artigos 7.o, 17.o e 18.o, a definição de transportadora aérea também incluirá todos os operadores de aeronaves civis;

6)

«Grupo de transportadoras aéreas»: duas ou mais transportadoras aéreas que realizem conjuntamente operações comuns, de franquia,ou de partilha de códigos, ou um consórcio no caso de operadores de voos não regulares para efeitos de operação de um serviço aéreo específico utilização de uma faixa horária específica ; [Alt. 24]

7)

«Prestador de serviços de navegação aérea»: qualquer prestador de serviços de navegação aérea, na aceção do artigo 2.o, ponto 5), do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (8);

8)

«Prestador de serviços de assistência em escala»: qualquer prestador de serviços de de assistência em escala, na aceção do artigo […] do Regulamento (UE) n.o […] (*) (relativo aos serviços de assistência em escala), ou qualquer utilizador do aeroporto, na aceção do artigo […] do Regulamento (UE) n.o […] (relativo aos serviços de assistência em escala), que pratique auto-assistência, na aceção do artigo […] do Regulamento (UE) n.o […] (relativo aos serviços de assistência em escala);

9)

«Aeroporto da rede»: um aeroporto sem problemas de congestionamento, mas que, em caso de aumento brusco e significativo do tráfego ou de redução brusca e significativa da sua capacidade, poderá afectar o funcionamento da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (a seguir, a «rede»), nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho  (9) ; [Alt. 25]

10)

«Aeroporto com horários facilitados»: um aeroporto com riscos potenciais de congestionamento em certos períodos do dia, da semana ou do ano, que poderão ser resolvidos através da cooperação voluntária entre as transportadoras aéreas, e onde foi designado um facilitador de horários para facilitar as operações das transportadoras aéreas que operam ou tencionam operar serviços nesse aeroporto;

11)

«Aeroporto coordenado»: qualquer aeroporto onde, para aterrar ou descolar, uma transportadora aérea ou qualquer outro operador aéreo necessite da atribuição de uma faixa horária por um coordenador, com excepção dos voos estatais, das aterragens de emergência e dos voos humanitários;

12)

«Entidade gestora do aeroporto»: a entidade que, de modo exclusivo, ou a par de outras actividades, tem por missão, nos termos da legislação ou regulamentação nacional em vigor, administrar e gerir as infra-estruturas aeroportuárias e coordenar e controlar as actividades dos diversos operadores presentes num aeroporto;

13)

«Série de faixas horárias»: pelo menos 15 cinco faixas horárias para um período de programação de Verão e 10 faixas horárias para um período de programação de Inverno que tenham sido pedidas à mesma hora e no mesmo dia da semana para semanas consecutivas regularmente no mesmo período de programação, e atribuídas pelo coordenador nessa base ou, se tal não for possível, num horário aproximado salvo acordo em contrário por força da aplicação de uma regra local nas condições referidas no artigo 9.o, n.o 8 ; [Alt. 26]

14)

«Voos privados das empresas»: o sector da aviação geral que diz respeito à exploração ou à utilização de aeronaves pelas empresas para o transporte de passageiros ou de mercadorias no exercício das suas actividades, realizando-se os voos para fins geralmente considerados não acessíveis ao público, sendo pilotados por indivíduos que possuem, no mínimo, uma licença de piloto comercial de aviões válida, com qualificação de voo por instrumentos;

15)

«Parâmetros de coordenação»: a expressão, em termos operacionais, de toda a capacidade disponível de atribuição de faixas horárias num aeroporto durante cada período de programação horária e as regras operacionais de utilização da capacidade, que têm em conta todos os factores técnicos, operacionais e ambientais que afectam o desempenho da infra-estrutura aeroportuária e dos seus vários subsistemas;

16)

«Plano de voo»: os dados específicos fornecidos às unidades do serviço de tráfego aéreo relativos a um voo, ou fracção de voo, previsto de uma aeronave;

17)

«Serviço aéreo regular»: uma série de voos que reúnem as características definidas no artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008;

18)

«Serviço aéreo não-regular programado»: uma série de voos um voo que não preenchem preenche todas as condições definidas no artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, mas cuja regularidade e frequência os tornam, de forma patente, numa série sistemática; [Alt. 75]

19)

«Gestor da rede»: o órgão criado a entidade gestora do tráfego aéreo (ATM), criada nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (10), que permite a utilização otimizada do espaço aéreo e assegura que as transportadoras aéreas possam explorar os trajetos preferidos, garantindo ao mesmo tempo o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. ; [Alt. 28]

20)

«Órgão de análise do desempenho»: o organismo criado nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004;

21)

«Autoridade supervisora nacional»: o organismo ou organismos designados ou criados pelos Estados-Membros para desempenharem as funções de autoridade nacional nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

DESIGNAÇÃO DOS AEROPORTOS

Artigo 3.o

Condições para a coordenação ou a facilitação de horários nos aeroportos

1.   Os Estados-Membros não são obrigados a designar um aeroporto como aeroporto com horários facilitados ou aeroporto coordenado, salvo em aplicação do presente artigo.

Os Estados-Membros só designarão um aeroporto como aeroporto coordenado nos termos do n.o 3.

2.   Os Estados-Membros poderão, contudo, tomar medidas para designar um aeroporto como aeroporto com horários facilitados, desde que sejam respeitados os princípios d transparência, da imparcialidade e da não-discriminação.

3.   O Estado-Membro responsável deve garantir que a entidade gestora do aeroporto, ou qualquer outro organismo competente, efectue uma análise extensiva da capacidade e da procura nos aeroportos que não tenham sido designados, nos aeroportos que fazem parte da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (a seguir, a «rede») ou nos aeroportos com horários facilitados, sempre que o considere necessário ou decorridos seis meses:

i)

após um pedido por escrito das transportadoras aéreas que representem mais de metade das operações de um aeroporto ou da entidade gestora do aeroporto, quando considerem que, em certos períodos, a capacidade é insuficiente para as operações existentes ou previstas; ou

ii)

a pedido da Comissão, nomeadamente quando os novos operadores tenham sérias dificuldades em garantir a possibilidade de aterragem e descolagem no aeroporto em causa ou quando o gestor da rede o considere necessário para garantir a coerência do plano de operações do aeroporto com o plano de operações da rede, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de Julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) (11).

A referida análise , efetuada de acordo com métodos geralmente reconhecidos, deverá determinar os problemas de capacidade, tendo em conta as restrições ambientais aplicáveis ao aeroporto. A análise deverá determinar as possibilidades de ultrapassar os referidos problemas através de novas infra-estruturas ou da transformação das infra-estruturas existentes ou de alterações operacionais ou de outro tipo, bem como o prazo previsto para resolver os problemas.

A análise deve basear-se numa metodologia determinada pela Comissão mediante um acto delegado, em conformidade com o artigo 15.o. Essa metodologia deve ter em conta os requisitos do plano de operações da rede previstos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 677/2011.

A análise deve ser actualizada caso tenha sido invocado o disposto no n.o 6, sempre que se registem alterações no aeroporto com efeitos consideráveis na sua capacidade e utilização ou a pedido do comité de coordenação, do Estado-Membro ou da Comissão. Tanto a análise como a metodologia seguida são facultadas às partes que solicitaram a realização da análise, bem como a outras partes interessadas, a pedido destas. A análise é simultaneamente comunicada à Comissão.

4.   Com base na referida análise, o Estado-Membro deve consultar a entidade gestora do aeroporto, as transportadoras aéreas que utilizam regularmente o aeroporto e as suas organizações representativas, os representantes da aviação geral que utilizam regularmente o aeroporto e as autoridades de controlo do tráfego aéreo, sobre a situação do aeroporto em termos de capacidade.

5.   A Comissão pode pedir ao gestor da rede que dê parecer sobre a forma como é determinada a capacidade em relação às necessidades de funcionamento da rede. Pode também formular recomendações. O Estado-Membro deve fundamentar qualquer decisão que tomar que não siga as referidas recomendações. A decisão deve ser comunicada à Comissão.

6.   Sempre que ocorram problemas de capacidade durante, pelo menos, um período de programação, o Estado-Membro garantirá que só seja atribuída ao aeroporto a designação de «coordenado» para os períodos relevantes se:

a)

As limitações forem de natureza de tal modo grave que não possam ser evitados atrasos importantes no aeroporto, e

b)

Não houver possibilidade de resolver estes problemas a curto prazo.

7.   Em derrogação do n.o 6, alínea b), os Estados-Membros podem, em circunstâncias excepcionais, atribuir a designação de «coordenados» aos aeroportos afectados, durante o período relevante, o qual pode ser menor que um período de programação.

Em derrogação dos n.os 3, 4, 5 e 6, os Estados-Membros podem, em situações de urgência, atribuir a designação de «coordenados» aos aeroportos afectados, durante o período relevante.

8.   Se a análise actualizada da capacidade e da procura num aeroporto coordenado ou num aeroporto com horários facilitados mostrar que o aeroporto em causa tem capacidade suficiente para as operações existentes ou previstas, o Estado-Membro, depois de consultadas as entidades referidas no n.o 4, pode alterar a designação do aeroporto para aeroporto com horários facilitados ou aeroporto sem designação, respetivamente.

9.   A pedido da Comissão, por sua iniciativa ou do gestor da rede, e depois de consultadas as entidades referidas no n.o 4, o Estado-Membro providenciará para que um aeroporto sem designação seja designado «aeroporto da rede». A decisão deve ser comunicada à Comissão. Se a Comissão considerar que o aeroporto deixou de apresentar interesse para a rede, o Estado-Membro, depois de consultadas as entidades referidas no n.o 4, alterará a sua designação para aeroporto sem designação.

10.   As decisões tomadas nos termos dos n.os 6, 8 ou 9 ou 8 devem ser comunicadas pelo Estado-Membro às entidades referidas no n.o 4 o mais tardar a 1 de Abril, se respeitarem ao período de programação de Inverno, ou a 1 de Setembro, se respeitarem ao período de programação de Verão. [Alt. 29]

Artigo 4.o

Parâmetros de coordenação

1.   Num aeroporto coordenado ou com horários facilitados, o Estado-Membro responsável deve assegurar a definição dos parâmetros de coordenação duas vezes por ano, tendo em conta todos os condicionalismos técnicos, operacionais, de desempenho e ambientais relevantes, bem como as eventuais alterações dos mesmos. Os condicionalismos existentes devem ser comunicados à Comissão. Coadjuvada, se necessário, pelo gestor da rede, a Comissão analisá-los-á e formulará recomendações, que o Estado-Membro deverá ter em conta ao proceder à definição dos parâmetros de coordenação. [Alt. 30]

Esse exercício deverá basear-se numa análise objectiva das possibilidades de receber o tráfego aéreo, tendo em conta os diversos tipos de tráfego desse aeroporto, o congestionamento do espaço aéreo que possa ocorrer durante o período de coordenação e a situação respeitante à capacidade.

2.   A definição dos parâmetros e a metodologia utilizada, bem como quaisquer alterações destes, serão discutidas em pormenor no comité de coordenação, de modo a aumentar a capacidade e o número de faixas horárias disponíveis para atribuição, antes de ser adoptada uma decisão final sobre os parâmetros de coordenação. Todos os documentos pertinentes serão colocados à disposição das partes interessadas que o solicitarem.

3.   A definição dos parâmetros de coordenação não deve afectar os princípios de imparcialidade e não-discriminação do processo de atribuição das faixas horárias. [Alt. 31]

4.   Os parâmetros serão fornecidos em devido tempo ao coordenador do aeroporto, antes do registo inicial de faixas horárias, para efeitos das conferências de programação de horários.

5.   Para efeitos do exercício referido no n.o 1, sempre que não seja definido pelo Estado-Membro, o coordenador deve definir os intervalos relevantes de coordenação, após consulta ao comité de coordenação e em conformidade com a capacidade estabelecida.

ORGANIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES DE COORDENAÇÃO, FACILITAÇÃO DE HORÁRIOS E RECOLHA DE DADOS

Artigo 5.o

Facilitador de horários e coordenador

1.   O Estado-Membro responsável por um aeroporto da rede, por um aeroporto com horários facilitados ou por um aeroporto coordenado garantirá a nomeação de uma pessoa singular ou colectiva qualificada para o cargo de facilitador de horários ou de coordenador do aeroporto, após consulta das transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente, das organizações que as representam, da entidade gestora do aeroporto e do comité de coordenação, caso este exista. Um mesmo facilitador de horários ou coordenador pode ser nomeado para mais do que um aeroporto. [Alt. 32]

2.   Os Estados-Membros devem promover uma cooperação estreita entre os coordenadores e os facilitadores de horários, com vista ao lançamento de projectos comuns a nível europeu. À Para melhorar o sistema de atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia e à luz do andamento desses projectos, dos avanços na construção do céu único europeu e dos resultados do relatório de avaliação previsto no artigo 21.o, a Comissão adotará atos delegados destinado à instituição de um lugar de coordenador europeu. Estas medidas Os atos delegados são adotadas adotados mediante o procedimento de exame previsto no artigo 16. o , n.o 2 os procedimentos previstos no artigo 15.o . Os princípios relativos à independência do coordenador , inclusive os termos financeiros, as suas funções essenciais e os seus requisitos em matéria de organização e de processo decisório, tal como previstos no n.o 3 do presente artigo, aplicam-se com as necessárias adaptações ao coordenador europeu. A Comissão nomeia o coordenador europeu nos termos do procedimento de exame previsto no artigo 16.o, n.o 2. [Alt. 86]

3.   O Estado-Membro responsável por um aeroporto com horários facilitados ou por um aeroporto coordenado deve garantir que:

a)

No aeroporto com horários facilitados, o facilitador actua nos termos do presente regulamento e de forma independente, imparcial, não-discriminatória e transparente;

b)

No aeroporto coordenado, o coordenador é independente, nos planos jurídico, organizativo e decisório, de qualquer parte interessada, bem como do Estado-Membro e dos órgãos sob sua tutela; implica isso que:

i)

no plano jurídico, as funções essenciais de coordenador, que consistem na atribuição das faixas horárias de forma equitativa e sem discriminações, sejam confiadas a uma pessoa singular ou colectiva que não seja um prestador de serviços no aeroporto nem uma transportadora aérea que explore ligações a partir do aeroporto, nem a entidade gestora do aeroporto; para provar que não partilha interesses comuns com estas entidades, o coordenador ou o facilitador horários tem de apresentar uma declaração anual dos seus interesses financeiros; [Alt. 33]

ii)

nos planos organizativo e decisório, o coordenador actue com autonomia face ao Estado-Membro, à entidade gestora do aeroporto, aos prestadores de serviços e às transportadoras aéreas que exploram ligações a partir do aeroporto, não receba instruções nem responda perante nenhuma destas entidades, exceptuando o Estado-Membro, não faça parte das estruturas encarregadas directa ou indirectamente da gestão quotidiana destas entidades e disponha de poderes de decisão efectivos no que respeita aos activos necessários ao desempenho do cargo. O Estado-Membro deve garantir que os interesses profissionais do coordenador são tidos em conta, para que este possa actuar com toda a independência;

(ii-A)

a composição do órgão de coordenação ou de supervisão seja independente dos interesses diretos do órgão de gestão do aeroporto, dos utilizadores das transportadoras aéreas do referido aeroporto e de qualquer outra entidade que represente um utilizador ou prestador de serviço. No entanto, tal não impede os representantes das referidas entidades de se tornarem membros de um órgão ou de exercerem uma função de supervisão contanto que os direitos de voto sejam equilibrados; [Alt. 34]

(ii-B)

para o efeito, o coordenador ou o facilitador de horários, quer se trate de uma pessoa individual, quer coletiva, não pode ter sido empregado por ou trabalhado regularmente com a entidade gestora do aeroporto, prestadores de serviços ou companhias aéreas que operem ligações no ou para o aeroporto em causa nos dois anos anteriores à sua nomeação e durante dois anos a contar da cessação das suas funções de coordenador ou de facilitador de horários; [Alt. 35]

c)

O sistema de financiamento das actividades do coordenador e do facilitador de horários é de molde a garantir o seu estatuto de independênciado coordenador; [Alt. 36]

d)

O coordenador desempenha as suas funções de acordo com o presente regulamento e de forma imparcial, não-discriminatória e transparente.

O financiamento previsto na alínea c) deve ser assegurado pelas por todas as transportadoras aéreas que operam nos aeroportos coordenados e pelos com horários facilitados, e por esses aeroportos, de modo a garantir a distribuição equitativa do ónus financeiro por todas as partes interessadas e a evitar que o financiamento dependa principalmente de uma única parte interessada. Deve ser lançado, pelos Estados-Membros, um processo de consulta das partes interessadas, com possibilidade de recurso, para garantir uma definição transparente e não-discriminatória do preço do serviço prestado pelo coordenador ou pelo facilitador de horários. A cobrança dos pagamentos das transportadoras aéreas deve ser da responsabilidade dos aeroportos em causa, que devem entregar esses montantes ao coordenador ou ao facilitador de horários. O Estado-Membro deve garantir que o coordenador dispõe e o facilitador de horários dispõem de forma permanente dos de recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais adequados e das competências técnicas de que necessite para exercer devidamente a sua actividade. [Alt. 37]

4.   O facilitador de horários e o coordenador participarão nas conferências de programação de horários das transportadoras aéreas realizadas a nível internacional e que sejam permitidas pela legislação da União.

5.   O facilitador de horários aconselhará as transportadoras aéreas e recomendará horários alternativos de chegada e/ou partida, quando houver probabilidade de congestionamento.

6.   O coordenador será o único responsável pela atribuição de faixas horárias. Atribuirá as faixas de acordo com o disposto no presente regulamento e assegurará que as faixas possam também, em situações de urgência, ser atribuídas fora das horas de expediente.

7.   O facilitador de horários fiscalizará a conformidade das operações das transportadoras aéreas com os horários que lhes forem recomendados.

O coordenador fiscalizará a conformidade das operações das transportadoras aéreas com as faixas horárias que lhes forem atribuídas. A verificação dessa conformidade será efectuada em estreita cooperação com a entidade gestora do aeroporto e as autoridades de controlo do tráfego aéreo e o gestor da rede e terá em conta parâmetros temporais e outros parâmetros relevantes relativos ao aeroporto. [Alt. 38]

Todos os facilitadores de horários e coordenadores cooperarão para detectar eventuais incompatibilidades de horários e incitar as transportadoras aéreas a solucioná-las.

Artigo 6.o

Transparência das actividades de coordenação e de facilitação de horários

1.   No termo de cada período de programação horária Todos os anos , o coordenador, ou o facilitador de horários, deve apresentar aos Estados-Membros em causa e à Comissão e, a pedido das mesmas, a todas as partes interessadas no seu financiamento, um relatório de actividade que faça o ponto da situação geral da atribuição de faixas horárias e/ou da facilitação de horários. O relatório deve analisar, designadamente, a aplicação dos artigos 9.o, n.o 5, 13.o e 18.o, bem como quaisquer reclamações relativas à aplicação dos artigos 9.o e 10.o apresentadas ao comité de coordenação e as iniciativas tomadas para a sua resolução. O relatório deve também conter dados agregados e individuais relativos às contrapartidas pecuniárias provenientes da comercialização de faixas horárias prevista no artigo 13.o e os resultados de um inquérito às partes interessadas sobre a qualidade dos serviços prestados pelo coordenador e pelo facilitador de horários .

O coordenador e o facilitador de horários devem também apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e a todas as partes interessadas no seu financiamento um relatório financeiro anual que contenha a discriminação das receitas e despesas relativas à sua atividade.

2.   A Comissão pode adotar o modelo do relatório de actividade previsto no n.o 1. Esse acto de execução é adoptado mediante o procedimento de exame previsto no artigo 16.o, n.o 2.

3.   O coordenador deve manter e actualizar para cada aeroporto para o qual tenha sido designado responsável, uma base de dados electrónica, de acesso gratuito para todas as partes que manifestem interesse, incluindo o Parlamento Europeu , com as informações seguintes:

a)

As faixas horárias com direitos de anterioridade, por transportadora aérea e por ordem cronológica, em relação a todas as transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto;

b)

As faixas horárias requeridas, por transportadora aérea e por ordem cronológica, em relação a todas as transportadoras aéreas;

c)

Todas as faixas horárias atribuídas, bem como os pedidos de faixas horárias pendentes, classificados individualmente por ordem cronológica e por transportadora aérea, em relação a todas as transportadoras aéreas;

d)

As faixas horárias restantes disponíveis, em relação a cada tipo de condicionalismo contemplado nos parâmetros de coordenação. A base de dados deve possibilitar que as transportadoras aéreas e os aeroportos verifiquem a sua disponibilidade das faixas correspondentes aos seus pedidos;

e)

As faixas horárias transferidas ou trocadas, identificando as transportadoras aéreas envolvidas e indicando se a transferência ou troca se efectuou com contrapartida pecuniária ou de outra natureza. Devem ser publicados anualmente dados agregados relativos às contrapartidas pecuniárias;

f)

Uma descrição pormenorizada dos parâmetros de coordenação.

As informações enumeradas devem estar permanentemente actualizadas. O Todos os anos, o coordenador deve assegurar a publicação, no termo de cada época aeronáutica, do relatório de actividade previsto no n.o 1.

4.   O coordenador deve assegurar a conservação dos dados e a acessibilidade destes durante, pelo menos, cinco períodos de programação horária consecutivos e equivalentes.

5.   Caso existam normas relevantes e geralmente aceites para o formato das informações sobre horários, o facilitador de horários, o coordenador e as transportadoras aéreas devem aplicá-las, desde que sejam conformes com a legislação da União. [Alt. 39]

Artigo 7.o

Informações a fornecer ao facilitador de horários e ao coordenador

1.   As transportadoras aéreas que operam ou pretendem operar num aeroporto da rede, num aeroporto com horários facilitados ou num aeroporto coordenado devem transmitir ao facilitador de horários e ao coordenador respetivamente, todas as informações relevantes por eles solicitadas. Se houver alteração dessas informações, as transportadoras aéreas devem comunicá-lo com a maior brevidade oportunamente ao facilitador de horários e ao coordenador. As informações em causa devem ser apresentadas no formato e no prazo especificados pelo facilitador de horários ou pelo coordenador. No que respeita, nomeadamente, às faixas horárias solicitadas, as transportadoras aéreas devem comunicar ao coordenador, na altura do pedido de atribuição, se beneficiam ou não do estatuto de novo operador tal como definido no artigo 2.o, ponto 2) e se estão ou não associadas a outras transportadoras que operam no mesmo aeroporto, a fim de evitar que lhes seja atribuído indevidamente esse estatuto . [Alt. 40]

Relativamente a todos os demais aeroportos sem designação especial, as transportadoras aéreas que operam ou pretendem operar num aeroporto, a entidade gestora do aeroporto, os prestadores de serviços de assistência em escala e os prestadores de serviços de navegação aérea devem fornecer ao coordenador deve fornecer, sempre que tal lhe for solicitado pelo coordenador ou pelo facilitador de horários, num prazo razoável, todas as informações que possuírem  possuir sobre os serviços programados das transportadoras aéreas sempre que este as solicite. [Alt. 41]

A pedido do gestor da rede, o facilitador de horários ou o coordenador devem fornecer-lhe as informações referidas no presente número.

2.   Caso uma transportadora aérea não forneça as informações referidas no n.o 1, a menos que possa satisfatoriamente demonstrar que existem circunstâncias atenuantes, ou forneça informações falsas ou enganosas, o coordenador não terá em consideração o pedido ou pedidos de faixas horárias apresentados pela transportadora aérea a que dizem respeito as informações em falta ou as informações falsas ou enganosas. O coordenador retirar-lhe-á a faixa horária ou as séries de faixas já atribuídas e/ou recomendará a aplicação de sanções pelo organismo competente em conformidade com o direito nacional. O coordenador dará oferecerá à transportadora aérea em questão a oportunidade de apresentar as suas observações. [Alt. 42]

3.   O facilitador de horários ou o coordenador, a entidade gestora do aeroporto e as autoridades de controlo do tráfego aéreo e o gestor da rede devem partilhar todas as informações necessárias ao exercício das respectivas funções, nomeadamente os dados de voo e as faixas horárias, com vista, em especial, a assegurar a aplicação do artigo 17.o. [Alt. 43]

3-A.     O formato e o âmbito de aplicação das informações referidas no presente artigo são determinados no âmbito de um padrão acordado pela indústria a nível mundial. As informações veiculadas serão exclusivamente utilizadas para efeitos do presente regulamento. [Alt. 44]

Artigo 8.o

Comité de coordenação

1.   O Estado-Membro responsável deve assegurar que, nos aeroportos coordenados, é instituído um comité de coordenação. Um mesmo comité de coordenação pode ser designado para mais do que um aeroporto. A participação neste comité estará aberta pelo menos às transportadoras aéreas que utilizam o aeroporto regularmente e com frequência durante a época aeronáutica corrente e que o tenham utilizado durante a época anterior, às organizações que as representam, à entidade gestora do aeroporto, às autoridades competentes de controlo do tráfego aéreo, aos representantes da aviação geral. que utilizem regularmente o aeroporto, ao Além destes membros, os representantes do gestor da rede, ao o órgão de análise do desempenho e à a autoridade supervisora nacional do Estado-Membro em causa poderão participar apenas na qualidade de observadores e não dispõem de direitos de voto. O comité de coordenação pode convidar outros órgãos direta ou indiretamente interessadas no processo de atribuição de faixas horárias a assistir às suas reuniões na qualidade de observadores. Para poderem participar nas reuniões, os referidos órgãos devem apresentar as suas credenciais ao comité de coordenação, pelo menos, sete dias antes da reunião em causa.

As atribuições do comité de coordenação consistem em:

a)

Fazer propostas ou aconselhar o coordenador e/ou o Estado-Membro relativamente:

i)

às possibilidades de aumentar a capacidade do aeroporto, determinada em conformidade com o artigo 3.o, ou de melhorar a sua utilização;

ii)

aos parâmetros de coordenação a determinar de acordo com o artigo 4.o;

iii)

aos métodos de fiscalização da utilização das faixas horárias atribuídas;

iv)

às directrizes locais, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 8;

v)

aos factores que afectam as condições de tráfego no aeroporto em questão;

vi)

às dificuldades sérias enfrentadas pelos novos operadores, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 6;

vii)

a todas as questões relativas à capacidade do aeroporto, em particular as que se prendam com a construção do céu único europeu e o funcionamento da rede;

(vii-A)

às recomendações sobre eficiência, custo e eficácia do processo de coordenação;

b)

Dar parecer ao órgão de análise do desempenho e à autoridade supervisora nacional sobre a relação entre os parâmetros de coordenação e os indicadores de desempenho fundamentais propostos aos prestadores de serviços de navegação aérea, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede (12);

c)

Servir de mediador entre todas as partes envolvidas no que respeita a reclamações relativas à atribuição de faixas horárias, nos termos do artigo 19.o.

2.   Os representantes do Estado-Membro e o coordenador são convocados, na qualidade de observadores, para as reuniões do comité de coordenação. A Comissão pode participar nas reuniões, se o solicitar.

3.   O comité de coordenação elaborará por escrito o regulamento interno, que deve contemplar, nomeadamente, a participação, as eleições e a tomada de decisão , a periodicidade das reuniões e a(s) língua(s) utilizada(s).

Qualquer membro do comité de coordenação pode propor directrizes locais, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 8. A pedido do coordenador, o O comité de coordenação discutirá e decidirá sugerir as irectrizes locais sugeridas. Deve ser enviado ao Estado-Membro em causa um relatório dos debates do comité de coordenação, com a indicação das posições dentro do comité. Esse relatório deve também ser enviado ao órgão de análise do desempenho e ao gestor da rede. [Alt. 45 e 87]

ATRIBUIÇÃO DAS FAIXAS HORÁRIAS

Artigo 9.o

Banco de faixas horárias

1.   O coordenador constituirá um banco de faixas horárias que incluirá todas as faixas horárias não atribuídas em conformidade com os n . os 2 e 3 do artigo 10.o . Toda a nova capacidade de faixas horárias, determinada nos termos do artigo 3.o, n.o 3, será colocada no banco. Este procedimento aplica-se sem prejuízo da conectividade entre aeroportos regionais e aeroportos centrais. Caso a referida conectividade seja afetada, reserva-se aos Estados-Membros o direito de intervirem. [Alt. 46]

2.   Sem prejuízo do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as faixas horárias colocadas no banco devem ser distribuídas pelas transportadoras aéreas requerentes. 50 % dessas faixas serão atribuídas em primeiro lugar aos novos operadores, a menos que os pedidos apresentados pelos novos operadores representem menos de 50 %. A preferência dada aos novos operadores deve ser respeitada durante todo o período de programação horária. O coordenador tratará os pedidos de novos operadores e de outras transportadoras com equidade, de acordo com os períodos de coordenação de cada dia de programação horária. [Alt. 47]

Nos pedidos dos novos operadores, será dada preferência às transportadoras aéreas candidatas ao estatuto de novo operador nos termos do artigo 2.o, ponto 2), alínea b).

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 2, caso nenhum pedido nem todos os pedidos de faixas horárias possa ser satisfeito possam ser satisfeitos a contento das transportadoras aéreas em causa, será dada preferência aos a todos os tipos de serviços aéreos comerciais e, em especial, aos serviços regulares e aos serviços não regulares programados. No caso de pedidos concorrentes dentro da mesma categoria de serviços, deve ser dada prioridade às operações previstas para todo o ano. [Alt. 48]

4.   Um novo operador ao qual tenha sido oferecida uma série de faixas horárias para uma hora antes ou depois do horário pedido e que não tenha aceite essa oferta não mantem o estatuto de novo operador para essa série durante o período de programação.

5.   No caso de os serviços serem explorados por um grupo de transportadoras aéreas, só uma das transportadoras aéreas desse grupo pode requerer as faixas horárias necessárias. A transportadora aérea que explorar este serviço assume a responsabilidade pelo cumprimento dos critérios de exploração exigidos para beneficiar da prioridade manter a precedência histórica prevista no artigo 10.o, n.o 2. [Alt. 49]

As faixas horárias atribuídas a uma transportadora aérea para sua exploração podem ser utilizadas por outra ou outras transportadoras que façam parte de um grupo de transportadoras aéreas, desde que o código de identificação da transportadora aérea à qual as faixas foram atribuídas se mantenha no voo partilhado, para fins de coordenação e acompanhamento. Terminadas essas operações, as faixas horárias assim utilizadas mantêm-se afectas à transportadora aérea à qual foram inicialmente atribuídas. Essas operações devem ser notificadas ao coordenador pelas transportadoras aéreas do grupo e não podem iniciar-se sem a confirmação expressa do coordenador.

Se uma série de faixas horárias atribuída a uma transportadora for utilizada por outra transportadora aérea em condições distintas das previstas no presente número, o coordenador deve retirar a série e devolvê-la ao banco, depois de ouvir as transportadoras interessadas.

6.   Se os novos operadores continuarem a ter sérias dificuldades, o Estado-Membro assegurará a convocação de uma reunião do comité de coordenação do aeroporto destinada a estudar as possibilidades de resolver a situação. A Comissão é convidada a participar nessa reunião.

7.   Caso um pedido de faixa horária não possa ser satisfeito, o coordenador informa a transportadora aérea requerente dos fundamentos da decisão e indica a faixa horária alternativa disponível mais próxima.

8.   O coordenador tem igualmente em conta as demais directrizes estabelecidas pelo sector dos transportes aéreos a nível da União ou a nível mundial mundial ou da União e as directrizes locais propostas pelo comité de coordenação e aprovadas pelos Estados-Membros ou por quaisquer outros organismos competentes responsáveis pelos aeroportos em causa, desde que tais directrizes não afectem o estatuto de independência do coordenador, sejam conformes à legislação da União e tenham por objectivo aumentar a eficiência da utilização da capacidade aeroportuária e tenham sido notificadas previamente à Comissão e por ela aprovadas. As directrizes locais só podem incidir na fiscalização da utilização das faixas horárias ou na alteração da definição das séries de faixas horárias a fim de reduzir as séries para menos de 10 faixas no período de programação horária de Inverno ou para menos de 15 faixas no período de programação horária de Verão, não podendo as séries ficar reduzidas, em caso algum, a menos de 5 faixas. A redução das séries só é autorizada nos aeroportos em que a procura de serviços aéreos se caracterize por uma forte sazonalidade.

As regras locais incidem na atribuição e na fiscalização da utilização das faixas horárias. Estas só podem ser aplicadas quando seja possível provar que um aeroporto atinge um nível alarmante de congestionamento e, por conseguinte, quando seja possível obter melhorias de rendimento ou no fluxo de tráfego mediante normas de aplicação local. Estas regras locais deverão ser transparentes e não-discriminatórias e são acordadas no comité de coordenação a que se refere o artigo 8.o, n.o 3. [Alt. 88]

9.   Para além da atribuição de faixas horárias planeada para o período de programação horária, o coordenador procura satisfazer os pedidos de faixas isoladas para qualquer tipo de aviação, incluindo a aviação geral, apresentados em cima do prazo. Para esse efeito, podem ser utilizadas as faixas horárias ainda disponíveis no banco depois de concluída a distribuição pelas transportadoras candidatas, bem como as faixas horárias recentemente disponibilizadas.

Artigo 10.o

Faixas horárias com direitos de anterioridade

-1.     As faixas horárias dos aeroportos são bens incorpóreos de utilidade pública cuja utilização está subordinada às condições estabelecidas no presente regulamento. São, por conseguinte, atribuídas pelos coordenadores aeroportuários com vista a assegurar a máxima transparência, no interesse dos Estados-Membros, dos passageiros, dos gestores aeroportuários e das transportadoras aéreas. [Alt. 89]

1.   As séries de faixas horárias são atribuídas a partir do banco de faixas horárias pelo coordenador, de acordo com critérios da maior transparência e equidade, às transportadoras requerentes como autorizações para utilizar as instalações aeroportuárias para efeitos de aterragem ou descolagem durante o período de programação para o qual foram pedidas, devendo, após o termo deste período, ser devolvidas ao banco nos termos do artigo 9.o. [Alt. 51]

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o , 12.o, 13.o e 17.o e 12.o , a transportadora aérea detentora deve ter prioridade tem precedência histórica na atribuição da mesma série de faixas horárias para o período de programação equivalente seguinte, desde que apresente o pedido respectivo no prazo referido no artigo 7.o, n.o 1, e caso se verifiquem as seguintes circunstâncias: [Alt. 52]

a)

a transportadora aérea utilizou uma série de faixas horárias para a exploração de serviços aéreos regulares e de serviços aéreos não-regulares programados, e [Alt. 53]

b)

a transportadora aérea deu prova bastante ao coordenador de que a série de faixas horárias em questão foi explorada, nos termos em que foi autorizado pelo coordenador, durante pelo menos 85 % pelo menos 80 % do tempo durante o período de programação para o qual lhe foi atribuída. [Alt. 54]

2-A.     O transporte aéreo não programado contribui para a coesão regional e para a competitividade. Quando as companhias aéreas recorrem regularmente a faixas horárias previstas para este tipo de transporte num aeroporto que esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, mesmo quando estas faixas nem sempre cobrem as mesmas rotas, será dada prioridade aos pedidos de utilização contínua destas mesmas faixas. [Alt. 55]

3.   A reprogramação de séries de faixas horárias antes da atribuição das faixas ainda disponíveis no banco referido no artigo 9.o a outras transportadoras aéreas candidatas apenas é aceite por motivos operacionais, por exemplo mudança do tipo de aeronave utilizada ou mudança da ligação explorada pela transportadora aérea ou, no caso de séries de faixas horárias atribuídas a novos operadores, tal como definidos no artigo 2 o, se a programação de faixas horárias para as transportadoras aéreas que as solicitem for melhor do que a programação de faixas horárias inicialmente solicitada . Não produz efeitos antes da confirmação expressa do coordenador. [Alt. 56]

4.   As faixas horárias atribuídas a uma transportadora aérea antes de 31 de Janeiro para a época de Verão seguinte, ou antes de 31 de Agosto para a época de Inverno seguinte, mas que sejam devolvidas ao coordenador para fins de reatribuição antes dessas datas, não serão tidas em conta para efeitos do cálculo de utilização, desde que as faixas que continuam atribuídas constituam uma série na aceção do artigo 2.o, ponto 13).

As faixas horárias que coincidam com feriados serão incorporadas na série para a época seguinte sem ter de se justificar a sua não-utilização. [Alt. 57]

5.   Se não puder ser demonstrada a utilização em 85 % em 80 % da série de faixas, não deve ser dada a prioridade precedência histórica prevista no n.o 2, a menos que a não-utilização possa ser justificada com base num dos seguintes fundamentos: [Alt. 58]

a)

Circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis alheias à capacidade de intervenção da transportadora aérea, que tenham levado:

i)

à imobilização das aeronaves do tipo geralmente utilizado para o serviço aéreo em causa;

ii)

ao encerramento total ou parcial de um aeroporto ou espaço aéreo;

iii)

a sérias perturbações de operações efectuadas nos aeroportos em causa, incluindo nas séries de faixas em outros aeroportos da União respeitantes a ligações afectadas por tais perturbações, durante uma parte substancial do período de programação pertinente; [Alt. 59]

b)

Interrupção dos serviços aéreos, devido a acções destinadas a afectar esses serviços, por exemplo uma greve, que tornem prática e/ou tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pela transportadora aérea;

c)

Dificuldades financeiras graves da de uma transportadora aérea da União em causa, que tenham determinado a concessão de uma licença temporária pelas autoridades competentes enquanto aguardam a reestruturação financeira da transportadora, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008; [Alt. 60]

d)

Acções judiciais relativas à aplicação do artigo 12.o do presente regulamento às ligações em que tenham sido impostas obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, que tenham como resultado a suspensão temporária da exploração dessas ligações.

A proibição de operação na União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), não pode ser aceite como justificação da não-utilização da série de faixas horárias conforme previsto no presente número.

6.   A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão examinará a aplicação do n.o 5 pelo coordenador de um aeroporto abrangido pelo presente regulamento.

A Comissão tomará uma decisão no prazo de dois meses após a recepção de um pedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 2.

7.   Caso não se verifiquem as circunstâncias previstas no n.o 2, alíneas a) e b), a Comissão após consulta dos vários parceiros, pode, ainda assim, decidir que seja dada prioridade às seja mantida a precedência histórica das transportadoras aéreas detentoras na atribuição das mesmas séries para o período de programação seguinte, se isso se justificar por motivos de urgência imperiosa, relacionados com acontecimentos excepcionais que exijam coerência na aplicação das medidas a tomar nesses aeroportos. A Comissão No prazo de um mês após o pedido do Estado-Membro ou do aeroporto em causa, a Comissão adota as medidas necessárias, cuja aplicação não deve exceder um período de programação. À adopção destes actos de execução imediatamente aplicáveis aplica-se o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 3. As medidas adotadas pela Comissão podem variar segundo o Estado-Membro, o aeroporto ou o destino dos serviços aéreos em causa, dependendo das características do acontecimento excecional. [Alt. 61]

8.   A prioridade na atribuição de uma série de faixas horárias, prevista no n.o 2 do presente artigo, não confere o direito a nenhum pedido de indemnização relativo a uma limitação, restrição ou eliminação dessa prioridade imposta pelo direito da União, nomeadamente em virtude da aplicação das disposições do Tratado relativas ao transporte aéreo.

Artigo 11.o

Reserva de faixas horárias

1.   A entidade gestora de um aeroporto coordenado pode decidir utilizar o sistema de taxas aeroportuárias para dissuadir as transportadoras aéreas de devolverem tardiamente as faixas ao banco de faixas horárias a que se refere o artigo 9.o e as responsabilizar pela reserva de infra-estrutura aeroportuária que não utilizem. Devem ser respeitados os princípios seguintes:

a)

Previamente à tomada da decisão, deve ser aplicado o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (14) . O coordenador deve também ser consultado. Tratando-se de um aeroporto coordenado não abrangido pelo artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2009/12/CE, a entidade gestora deve consultar o comité de coordenação e o coordenador;

b)

A decisão não deve afectar a transparência nem a natureza não-discriminatória do processo de atribuição de faixas horárias e do sistema de taxas aeroportuárias;

c)

A decisão não deve desincentivar a entrada no mercado nem a expansão dos serviços das transportadoras aéreas e deve servir apenas para cobertura dos custos suportados pelo aeroporto com a reserva de capacidade aeroportuária correspondente às faixas horárias que ficaram por utilizar;

d)

A responsabilidade pela reserva de infra-estrutura aeroportuária que não é utilizada não pode ser imputada no que respeita às faixas horárias atribuídas que sejam devolvidas ao banco antes de 31 Janeiro, para o período de programação de Verão seguinte, ou de 31 de Agosto, para o período de programação de Inverno seguinte, às faixas horárias coincidentes com feriados e devolvidas ao banco antes das mesmas datas e às faixas horárias cuja não-utilização possa ser justificada com base no artigo 10.o, n.o 5;

e)

A decisão deve ser comunicada ao coordenador, às partes interessadas e à Comissão seis meses, pelo menos, antes do início do período de programação horária correspondente.

2.   O coordenador deve comunicar à entidade gestora do aeroporto todas as informações necessárias para efeitos da aplicação da decisão a que se refere o n.o 1. [Alt. 62]

Artigo 12.o

Obrigações de serviço público

1.   Caso tenham sido impostas obrigações de serviço público numa ligação, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, os Estados-Membros podem reservar reservam , num aeroporto coordenado, as faixas horárias necessárias para as operações previstas nessa ligação. No caso de as faixas horárias reservadas para as ligações em questão não serem utilizadas, essas faixas serão postas à disposição de outra transportadora aérea interessada em explorar as ligações de acordo com as obrigações de serviço público, sob reserva do disposto no n.o 2. Se nenhuma outra transportadora estiver interessada em explorar as ligações e o Estado-Membro em causa não lançar um concurso público nos termos do artigo 16.o, n.o 10, do artigo 17.o, n.os 3 a 7, e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as faixas ficarão reservadas para outra ligação sujeita a obrigações de serviço público ou serão devolvidas ao banco de faixas horárias. As faixas são devolvidas ao banco de faixas horárias se não forem utilizadas depois de expirado um período máximo de 6 meses. Quando uma ligação deixa de cumprir o requisito de reserva de faixas horárias em virtude das obrigações de serviço público, as faixas ou são utilizadas noutra ligação sujeita a obrigações de serviço público ou permanecem na posse da transportadora aérea que as utilizava caso o requisito previsto no artigo 10.o, n.o 2 do presente regulamento, relativo às séries em causa seja respeitado. [Alt. 63]

2.   Se mais do que uma transportadora aérea da União estiver interessada em explorar uma ligação e não tiver conseguido faixas horárias no período compreendido entre a hora que antecede e a hora que se segue aos horários solicitados ao coordenador, aplicar-se-á o procedimento de concurso previsto no artigo 16.o, n.o 9, no artigo 17.o, n.os 3 e 7, e no artigo 18.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 para efeitos da utilização das faixas horárias referidas no n.o 1 do presente artigo.

MOBILIDADE DAS FAIXAS HORÁRIAS

Artigo 13.o

Transferência e troca de faixas horárias

1.   As faixas horárias podem ser:

a)

Transferidas por uma transportadora aérea ou entre transportadoras aéreas dentro do mesmo consórcio de uma ligação ou tipo de serviço para outra ligação ou tipo de serviço explorados pela mesma transportadora;

b)

Transferidas entre duas transportadoras aéreas, com ou sem contrapartida pecuniária ou de outra natureza;

c)

Trocadas, numa base individual, entre transportadoras aéreas, com ou sem contrapartida pecuniária ou de outra natureza. As faixas horárias que tiverem sido recentemente atribuídas a transportadoras aéreas tradicionais para um período de programação não podem ser transferidas ou trocadas a troco de uma compensação ou contrapartida monetária durante, pelo menos, o equivalente a um período de programação.

2.   O Estado-Membro coordenador deve estabelecer um quadro transparente para os contactos entre as transportadoras aéreas interessadas em transferir ou trocar faixas horárias, no respeito do direito da União.

As transferências ou as trocas referidas no n.o 1 são notificadas ao coordenador e não produzirão efeitos antes da confirmação expressa deste último. O coordenador recusa-se a confirmar as transferências ou trocas se não estiverem em conformidade com os requisitos do presente regulamento e se não tiver a confirmação de que:

a)

As operações aeroportuárias não serão prejudicadas, tendo em conta todos os condicionalismos de ordem técnica, operacional, de desempenho e ambiental;

(a-A)

A ligação entre os aeroportos regionais e os aeroportos centrais, bem como o acesso aos aeroportos não coordenados não será afetada;

b)

Os limites impostos em conformidade com o artigo 12.o são respeitados;

c)

A transferência de faixas horárias não é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 3.

No caso das transferências ou trocas a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), as transportadoras aéreas devem comunicar ao coordenador os elementos relativos à contrapartida pecuniária ou outra, se a tiver havido. Os elementos relativos à compensação de transferências ou trocas são apensos ao relatório de atividade referido no artigo 6.o, n.o 1, e o coordenador apenas divulga esses elementos ao Estado-Membro do aeroporto onde está situado, à Comissão e às partes envolvidas no financiamento do coordenador. As transferências e as trocas não podem ser são subordinadas a condições restritivas que limitem a possibilidade de a transportadora que pretende as faixas horárias concorrer com a transportadora que as transfere ou troca.

3.   As faixas horárias atribuídas a um novo operador, na aceção do artigo 2.o, ponto 2), não podem ser são transferidas, como previsto no n.o 1, alínea b), do presente artigo, durante dois períodos de programação horária equivalentes, excepto no caso de uma aquisição legalmente autorizada das actividades de uma empresa falida.

As faixas horárias atribuídas a um novo operador, na aceção do artigo 2.o, ponto 2), alínea b), não podem ser são transferidas para outra ligação, como previsto no n.o 1, alínea a), do presente artigo, durante dois períodos de programação horária equivalentes, a menos que o novo operador tenha sido tratado com a mesma prioridade na nova ligação que na ligação inicial.

As faixas horárias atribuídas a um novo operador, na aceção do artigo 2.o, ponto 2), não podem ser trocadas, como previsto no n.o 1, alínea c), do presente artigo, durante dois períodos de programação horária equivalentes, excepto para melhorar os horários das faixas desses serviços em relação aos horários inicialmente requeridos.

Os Estados-Membros podem adotar medidas para afetar uma parte das receitas provenientes da comercialização de faixas horárias à cobertura dos custos de desenvolvimento das infraestruturas aeroportuárias e de otimização dos respetivos serviços. A bem de uma transparência absoluta, o referido fundo será criado e aprovado por uma autoridade de supervisão independente, conforme previsto na Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias  (15) . O fundo deve ser sempre administrado de forma a assegurar o respeito dos princípios da separação contabilística, de modo a permitir a identificação das verbas a atribuir pelo fundo a cada um dos aeroportos. As receitas resultantes da comercialização das faixas horárias num aeroporto devem ser reinvestidas no mesmo aeroporto. [Alt. 64]

Artigo 14.o

Disposições relativas ao direito da concorrência

O presente regulamento não prejudica a faculdade de as autoridades públicas aprovarem a transferência de faixas horárias entre transportadoras aéreas e determinarem a forma da respectiva atribuição nos termos da legislação nacional em matéria de concorrência, dos artigos 101.o, 102.o ou 106.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Regulamento (CE) n.o 139/2004 du Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (16).

ACTOS DELEGADOS E COMITÉ

Artigo 15.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os actos delegados referidos no As competências a que se referem os artigos 3.o, n.o 3, e 5.o, n.o 2, in fine , é conferido, são delegadas à Comissão por um período indeterminado de cinco anos , a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período. [Alt. 65]

3.   A delegação de poderes prevista nos artigos 3.o, n.o 3 e 5.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior, especificada na decisão. A revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um acto delegado adotado nos termos dos artigos 3.o, n.o 3, e 5.o, n.o 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a contar da data de notificação, ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prolongado por um mês.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente do comité o decida, ou uma maioria de dois terços dos membros do comité o requeira.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o182/2011, em articulação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

4.   A Comissão pode ainda consultar o comité sobre quaisquer questões respeitantes à aplicação do presente regulamento.

MEDIDAS DE APLICAÇÃO

Artigo 17.o

Concordância das faixas horárias com os planos de voo

1.   Os planos de voo apresentados pelas transportadoras aéreas devem referir a faixa horária atribuída. O gestor da rede rejeitará após ter ouvido a transportadora aérea em causa, pode rejeitar o plano de voo de uma transportadora aérea se a transportadora tencionar aterrar ou descolar num aeroporto coordenado, durante os períodos em que é coordenado, sem que lhe tenha sido atribuída uma faixa horária pelo coordenador. Considera-se que os operadores de voos privados de empresas não dispõem de faixa horária se tiverem de operar fora do horário da faixa e o atraso não se dever aos serviços de navegação aérea. [Alt. 66, 77 e 90/rev]

2.   O Estado-Membro em causa deve adotar as medidas necessárias para que o coordenador, o gestor da rede, os prestadores de serviços de navegação aérea e a entidade gestora do aeroporto possam trocar informações.

Artigo 18.o

Execução

1.   Se em 31 de Janeiro ou 31 de Agosto uma transportadora aérea não for titular de uma licença de exploração ou equivalente, ou se não for declarado pela autoridade licenciadora competente que é provável que uma licença de exploração ou equivalente seja emitida antes do início do período de programação pertinente, o coordenador retirará à transportadora a série de faixas horárias que lhe foram provisoriamente atribuídas durante o período de estabelecimento e colocá-las-á no banco de faixas horárias, respectivamente, para a época de Verão ou de Inverno seguintes. A autoridade licenciadora competente deve transmitir regularmente ao coordenador informações actualizadas e dar seguimento aos pedidos deste num prazo razoável.

2.   As transportadoras aéreas que repetida ou e intencionalmente ou o setor da aviação em geral/setor dos voos privados das empresas que intencionalmente explorem serviços aéreos em horários significativamente diferentes das faixas atribuídas como parte de uma série de faixas horárias, ou utilizem faixas horárias de um modo significativamente diferente do indicado no momento da atribuição, perdem a prioridade e que, deste modo, trazem prejuízo para o aeroporto ou às operações de tráfego aéreo, perdem a precedência histórica referida no artigo 10.o, n.o 2. Após ter ouvido a transportadora aérea em causa e lhe ter enviado um único aviso, o coordenador pode decidir retirar-lhe, até ao termo do período de programação, as séries de faixas horárias em questão e colocá-las no banco. Se , entretanto, a transportadora aérea requerer faixas horárias equivalentes, o coordenador não é obrigado a atribuir-lhas. [Alt. 67]

O Estado-Membro em causa deve zelar por que o coordenador institua um sistema eficaz de fiscalização da aplicação do presente número.

3.   Os Estados-Membros devem garantir a existência e a aplicação aplicar um sistema de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas para os casos:

de exploração repetida ou intencional de serviços aéreos do setor da aviação em geral/setor dos voos privados das empresas que explorem intencionalmente sem a faixa horária correspondente ou em horários significativamente diferentes das faixas horárias atribuídas ou de

de utilização de faixas aéreas de um modo significativamente diferente do indicado no momento da atribuição;

de restituição das faixas horárias depois de 31 de Janeiro, para a época de Verão seguinte, ou depois de 31 de Agosto, para a época de Inverno seguinte, ou de conservação das faixas não utilizadas, devendo a sanção ter em conta o eventual recurso ao mecanismo previsto no artigo 11.o;

de qualquer recusa em comunicar ao coordenador ou ao facilitador de horários as informações previstas nos artigos 7.o e 13.o ou de comunicação de informações falsas ou enganosas.

O coordenador será devidamente informado da aplicação de sanções. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o sistema de sanções estabelecido nos termos do presente número. [Alt. 68]

3-A.     Os Estados-Membros devem igualmente garantir que a entidade gestora de um aeroporto coordenado crie e aplique sanções financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas para lidar com a devolução das faixas depois da data de referência histórica do setor acordada após a época de inverno ou verão, respetivamente, ou a conservação das faixas não utilizadas para dissuadir as transportadoras aéreas de devolverem tardiamente as faixas ao banco de faixas horárias a que se refere o artigo 9.o e as responsabilizar pela reserva de infraestrutura aeroportuária que não utilizem. Para esse efeito, devem ser respeitados os seguintes princípios:

(a)

O procedimento previsto no artigo 6.o da Diretiva 2009/12/CE deve ser respeitado antes da aplicação de sanções previstas no presente número. O coordenador deve também ser consultado. Tratando-se de um aeroporto coordenado não abrangido pelo artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/12/CE, a entidade gestora deve consultar o comité de coordenação e o coordenador;

(b)

As referidas sanções não afetam a transparência nem a natureza não-discriminatória do processo de atribuição de faixas horárias e do sistema de taxas aeroportuárias;

(c)

Essas sanções não devem desincentivar a entrada no mercado nem a expansão dos serviços das transportadoras aéreas;

(d)

As transportadoras aéreas não devem ser responsabilizadas pela reserva de infraestrutura aeroportuária não utilizada:

no que respeita às faixas horárias atribuídas que sejam devolvidas ao banco antes de 31 de janeiro, para o período de programação do verão seguinte, ou antes de 31 de agosto, para o período de programação do inverno seguinte,

no que respeita às faixas horárias que coincidam com feriados e que sejam devolvidas ao banco antes de 31 de janeiro, para o período de programação do verão seguinte, ou antes de 31 de agosto, para o período de programação do inverno seguinte; bem como

no que respeita às faixas horárias cuja não utilização possa ser justificada com base no artigo 10.o, n.o 5;

(e)

Essas sanções devem ser comunicadas ao coordenador, às partes interessadas e à Comissão, pelo menos, seis meses antes do início do período de programação horária correspondente;

(f)

O sistema de sanções não pode gerar receitas para a entidade gestora do aeroporto e terá como único objetivo melhorar a eficiência da atribuição de faixas horárias.

O coordenador deve comunicar à entidade gestora do aeroporto todas as informações necessárias para efeitos da aplicação do presente número.

Os Estados-Membros aplicam estas sanções, o mais tardar, um ano após a aprovação do presente regulamento. Disso informam a Comissão, que avalia a eficácia das sanções em causa. Quando se verifica um eventual caso de violação dos n.os 2 e 3, mediante supervisão das faixas horárias ou de outro modo, a transportadora aérea é notificada por escrito dos detalhes da alegada violação e de um pedido de informações sobre o serviço aéreo ou a faixa horária em causa. Sempre que for necessária uma sanção pecuniária, a mesma é aplicada individualmente por cada incumprimento de uma transportadora aérea que não respeite os n.os 2 e 3, e tem um montante mínimo preestabelecido pelo Estado-Membro em causa. Infrações múltiplas podem desencadear a aplicação de várias sanções pecuniárias e resultar, por exemplo, na duplicação da sanção pecuniária para cada nova prática abusiva. O coordenador será devidamente informado da aplicação de sanções. As decisões de impor sanções pecuniárias são publicadas pelo coordenador. [Alt. 69]

4.   Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 5, se uma transportadora aérea não conseguir atingir a taxa de utilização de 85 % taxa de utilização de 80 % definida no artigo 10.o, n.o 2, o coordenador pode, após ouvir a transportadora, decidir retirar-lhe a série de faixas até ao final da época de programação e colocá-la no banco. [Alt. 70]

Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 5, se após um período correspondente a 15 % a 20 % do período de validade da série não tiverem sido utilizadas quaisquer faixas horárias desta série, o coordenador, após ouvir a transportadora aérea, colocará a série de faixas em questão no banco para o resto do período de programação. O coordenador pode decidir retirar a série de faixas horárias antes do período correspondente a 15 % a 20 % do período de validade da série se a transportadora não demonstrar a sua intenção de a utilizar. [Alt. 71]

Artigo 19o

Reclamações e direito de recurso

1.   Sem prejuízo dos direitos de recurso nos termos da legislação nacional, as reclamações relativas à aplicação do artigo 7.o, n.o 2, dos artigos 9.o, 10.o, 13.o e 17.o e do artigo 18.o, n.os 1, 2 e 4, artigo 18.o, n.os 1, 2, 3 e 4, devem ser apresentadas ao comité de coordenação. Este deve examinar o assunto no prazo de um mês a contar da apresentação da reclamação e, se possível, fazer propostas ao coordenador para resolução dos problemas. Caso não possa ser dada satisfação às reclamações, o Estado-Membro responsável poderá, no período suplementar de dois meses, prever a mediação de uma organização representativa das transportadoras aéreas ou dos aeroportos ou ainda de terceiros. [Alt. 72]

2.   Os Estados-Membros tomarão medidas apropriadas, de acordo com a legislação nacional, para proteger os coordenadores relativamente ao pagamento de indemnizações por danos relativos às suas funções nos termos do presente regulamento, excepto em casos de negligência grave ou de conduta dolosa.

Artigo 20.o

Relações com países terceiros

1.   A Comissão poderá decidir, mediante o procedimento previsto no artigo 16.o, n.o 2, que um ou mais Estados-Membros tomem medidas, incluindo a retirada das faixas horárias, em relação a uma ou várias transportadoras de um país terceiro com vista a pôr fim ao tratamento discriminatório por parte do país terceiro, sempre que se verifique que, no que se refere à atribuição e à utilização das faixas horárias nos seus aeroportos, o país terceiro:

a)

Não concede às transportadoras aéreas da União tratamento comparável ao concedido pelo presente regulamento às suas transportadoras aéreas, ou

b)

Não confere de facto às transportadoras aéreas da União o mesmo tratamento que confere às transportadoras aéreas nacionais, ou

c)

Confere às transportadoras aéreas de outros países terceiros tratamento mais favorável que o concedido às transportadoras aéreas da União.

2.   Os Estados-membros informarão a Comissão de quaisquer dificuldades graves sentidas, de jure ou de facto, pelas transportadoras aéreas da União na obtenção de faixas horárias em aeroportos de países terceiros.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Relatório e cooperação

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, o mais tardar quatro três anos após a sua entrada em vigor. Este relatório deve abranger, nomeadamente, a aplicação dos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 13.o [Alt. 73]

1-A.     A Comissão supervisiona a comercialização secundária de faixas horárias com base nos dados recebidos dos coordenadores e fornecerá informações, na sua análise anual dos mercados do transporte aéreo sobre as tendências relevantes, incluindo as que se referem às ligações regionais e dentro da União.[Alt. 74]

2.   Os Estados-Membros e a Comissão colaboram na aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à recolha de informações para o relatório referido no n.o 1.

Artigo 22.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 95/93 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo período de programação horária que se inicie após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 173.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 110.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2012.

(4)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.

(5)  Ver anexo I.

(6)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(7)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(8)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(*)  Número, data e JO do Regulamento.

(9)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(10)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(11)  JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.

(12)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.

(13)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.

(14)   JO L 70 de 14.3.2009, p. 11.

(15)  JO L 70 de 14.3.2009, p. 11.

(16)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

ANEXO I

Regulamento revogado, com a relação das suas sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 95/93 du Conselho

(JO L 14 de 22.1.1993, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 142 de 31.5.2002, p. 3)

Regulamento (CE) n.o 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 221 de 4.9.2003, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 138 de 30.4.2004, p. 50)

Regulamento (CE) n.o 545/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 167 de 29.6.2009, p. 24)

ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 95/93

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigos 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 1)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 2)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 3)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 4)

Artigo 2.o, alínea f), subalínea i)

Artigo 2.o, ponto 5)

Artigo 2.o, alínea f), subalínea ii)

Artigo 2.o, ponto 6)

Artigo 2.o, ponto 7)

Artigo 2.o, ponto 8)

Artigo 2.o, ponto 9)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, ponto 11)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, ponto 10)

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, ponto 12)

Artigo 2.o alínea k)

Artigo 2.o, ponto 13)

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 2.o, ponto 14)

Artigo 2.o, alínea m)

Artigo 2.o, ponto 15)

Artigo 2.o, ponto 16)

Artigo 2.o, ponto 17)

Artigo 2.o, ponto 18)

Artigo 2.o, ponto 19)

Artigo 2.o, ponto 20)

Artigo 2.o, ponto 21)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 9

Artigo 3.o, n.o 10

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), primeiro período

Artigo 5.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 3, alínea b), subalínea i)

Artigo 5.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii)

 

Artigo 5.o, n.o 3, alínea b), subalíneas ii) e iib)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), segundo período

Artigo 5.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 7, e artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 9

Artigo 4.o, n.o 10

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), subalíneas de i) a vii)

 

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), subalínea viia)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafoe

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 7.o, do n.o 1 a 3)

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 10.o, n.o 2, proémio

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 7

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 9.o, n.o 9

 

Artigo 10.o, n.o -1

 

Artigo 10.o, n.o 2-A

 

 

 

 

Artigo 8.o-A, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 8.o-A, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2 terceiro parágrafo

Artigo 8.o-A, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3 do primeiro ao terceiro parágrafo

 

Artigo 13.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 8.o-B, primeiro período

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 8.o-B, segundo período

Artigo 14.o

Artigo 8.o-B, terceiro período

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4, proémio e alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 10.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 10.o, n.o 4, alíneas b), c) e d)

Artigo 10.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d)

Artigo 10.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 8

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 9

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 10.o-A

Artigo 11.o

Artigo 19.o

Artigo 12.o

Artigo 20.o

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 15.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 3

 

Artigo 18.o, n.o 3-A.

Artigo 14.o, n.o 6, alíneas a) e b)

Artigo 18.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 14.o-A, n.3o 1

Artigo 21, n.o 1.o

 

Artigo 21, n.o 1-A.

Artigo 14.o-A, n.o 2

Artigo 21, n.o 2.o

Artigo 22.o

Artigo 15.o

Artigo 23.o

Anexo I

Anexo II


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/245


P7_TA(2012)0496

Introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada, e que revoga a Diretiva 2002/30/CE (COM(2011)0828 — C7-0456/2011 — 2011/0398(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 434/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0828),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0456/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês, pelo Bundesrat alemão e pelo Senado holandês, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 11 de maio de 2012 (2),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0372/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 173.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 110.


P7_TC1-COD(2011)0398

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada, e que revoga a Diretiva 2002/30/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento sustentável é um dos principais objetivos da política comum dos transportes. Isto requer uma abordagem integrada, cujo objetivo é garantir o funcionamento eficaz dos sistemas de transportes da União e a proteção do ambiente.

(2)

O desenvolvimento sustentável dos transportes aéreos requer a adoção de medidas destinadas a reduzir os danos causados pelas emissões sonoras de aeronaves em aeroportos com problemas de ruído específicos e em seu redor . Um grande número de cidadãos da União está exposto a elevados níveis de ruído, que podem ter efeitos negativos na saúde , especialmente no caso de voos noturnos . [Alt. 1]

(3)

Após a retirada de serviço das aeronaves mais ruidosas, ao abrigo da Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (4) e da Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (5), é necessário actualizar as novas medidas para que as autoridades possam retirar as aeronaves mais ruidosas e melhorar, assim, o ambiente sonoro em redor dos aeroportos da União, no âmbito do quadro internacional da abordagem equilibrada de gestão do ruído.

(4)

A Resolução A33/7 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) define o conceito de «abordagem equilibrada» da gestão do ruído e estabelece um método coerente para solucionar a questão das emissões sonoras das aeronaves. A «abordagem equilibrada» da OACI deve continuar a ser a base da regulamentação do ruído no setor da aviação, enquanto ramo de actividade mundial. A abordagem equilibrada reconhece, e não prejudica, o valor das obrigações legais relevantes, dos acordos existentes, das leis em vigor e das políticas postas em prática. A incorporação das regras internacionais da abordagem equilibrada no presente regulamento deverá diminuir substancialmente os riscos de litígios internacionais, caso as transportadoras aéreas de países terceiros sejam afetadas pelas restrições de operação relacionadas com o ruído.

(5)

O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2008, intitulado "Restrições operacionais relacionadas com o ruído nos aeroportos da União Europeia (Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2002/30/CE) destacou a necessidade de clarificar, no texto da Diretiva 2002/30/CE, a repartição de responsabilidades, bem como as obrigações e os direitos exactos das partes interessadas durante o processo de avaliação do ruído, a fim de garantir a adoção de medidas económicas para atingir os objetivos de redução do ruído.

(6)

A introdução, caso a caso, de restrições de operação pelos Estados-Membros nos aeroportos da União, embora limite a capacidade, pode contribuir para melhorar o ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos. É, todavia, susceptível de introduzir distorções da concorrência ou de prejudicar a eficiência da rede aérea da União em geral através de uma utilização ineficiente da capacidade existente. Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser, por conseguinte, atingidos de modo mais eficaz pela União, graças à adoção de regras harmonizadas para a introdução de restrições de operação no quadro do processo de gestão do ruído, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objectivos. Esse método harmonizado não impõe objectivos de qualidade do ambiente acústico, que continuam a decorrer da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (6), ou de outras regras europeias, nacionais ou locais, nem interfere na escolha das medidas em concreto.

(6-A)

A fim de reduzir a necessidade de restrições operacionais, os planos de ação nacionais referidos na Diretiva 2002/49/CE deverão estar abertos, num futuro próximo, à adoção de medidas complementares de gestão do ruído externo no aeroporto, tais como a insonorização de habitações e planos gerais de isolamento sonoro. [Alt. 2]

(7)

Embora as avaliações do ruído devam ser regularmente efetuadas, só deverão conduzir à adoção de medidas adicionais de redução do ruído se a combinação de medidas de atenuação do ruído em vigor não atingir os objetivos pretendidos.

(8)

Enquanto uma análise de custo-benefício indica os efeitos totais em termos de bem-estar económico, O objetivo de redução do ruído deverá ser escolhido através da comparação de todos os custos e de todos os benefícios, uma avaliação da relação custo-eficácia está centrada na realização de determinado mas o instrumento para a consecução desse objetivo da forma mais deverá ser económico , exigindo apenas a comparação destes últimos tendo em conta a saúde e os aspetos económicos e sociais . [Alt. 4]

(9)

A suspensão das medidas de atenuação do ruído é importante para evitar consequências indesejadas para a segurança da aviação, a capacidade aeroportuária e a concorrência. Embora um processo de recurso contra restrições de operação relacionadas com o ruído possa incidir sobre os objectivos de redução do ruído, os métodos de avaliação e a selecção de medidas eficazes em termos de custos, o recurso não pode suspender a sua aplicação. Por conseguinte, a Comissão deve poder utilizar, muito antes da execução dessas medidas, o direito de controlo e suspender as medidas susceptíveis de terem consequências indesejáveis ou irreversíveis. Reconhece-se ainda que a suspensão deve ser temporária A Comissão deverá poder avaliar as restrições de operação propostas antes da sua aplicação . [Alt. 5]

(9-A)

A utilização de procedimentos operacionais aprovados de redução do ruído deverá garantir a manutenção da segurança de voo necessária, tendo em conta todos os fatores susceptíveis de afetar uma operação concreta. As medidas operacionais de redução do ruído não deverão excluir ou impedir medidas de proteção contra o terrorismo. [Alt. 6]

(10)

De acordo com a Diretiva 2002/49/CE, as avaliações do ruído deverão basear-se nas em critérios objetivos e mensuráveis, comuns a todos os EstadosMembros. Essas informações disponíveis e assegurar a fiabilidade dessas informações e a sua acessibilidade têm de ser fiáveis, obtidas de forma transparente e comparável, e ser acessíveis a todas as autoridades competentes e as partes interessadas. As avaliações deverão incluir o acompanhamento da evolução tecnológica mais recente e intercâmbios de informação sobre as descobertas mais recentes no que se refere aos procedimentos a aplicar. As autoridades competentes deverão dotar-se dos instrumentos de acompanhamento e aplicação necessários. As medições do ruído deverão ser realizadas ou supervisionadas por entidades externas independentes da entidade gestora do tráfego aéreo. [Alt. 7]

(11)

É reconhecido que os Estados-Membros têm decidido as restrições de operação relacionadas com o ruído em conformidade com a legislação nacional e com base em métodos de avaliação do ruído aceites a nível nacional, os quais poderão não ser (ainda) totalmente coerentes com o método descrito no Documento 29 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), «Report on Standard Method of Computing Noise Contours around Civil Airports», nem utilizar as informações internacionalmente reconhecidas sobre o nível de ruído das aeronaves. Contudo, a eficiência e a eficácia de uma restrição de operação, juntamente com a eficiência e a eficácia do plano de ação de que essa restrição faça parte, deverão ser avaliadas em conformidade com os métodos prescritos no Documento 29 da CEAC e na abordagem equilibrada da OACI. Deste modo, os Estados-Membros deverão adaptar as suas avaliações das restrições de operação contidas na legislação nacional de modo a assegurar a total conformidade com o Documento 29 da CEAC.

(12)

A centralização das informações sobre o ruído reduzirá consideravelmente os encargos administrativos tanto dos operadores de aeronaves como dos operadores de aeroportos. Essas informações são actualmente fornecidas e geridas a nível de cada um dos aeroportos, e é necessário que esses dados sejam colocados à sua disposição para fins operacionais. É importante utilizar a base de dados da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a Agência») no que respeita à certificação do nível de ruído, como instrumento de validação, juntamente com os dados da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) em relação a cada voo efectuado. Esses dados já são sistematicamente solicitados para efeitos da gestão dos voos a nível central, mas é necessário especificá-los para efeitos do presente regulamento e para a regulamentação do desempenho da gestão do tráfego aéreo. Um bom acesso a dados de modelização validados deverá melhorar a qualidade da elaboração de mapas das curvas de níveis de ruído de cada aeroporto e de mapas estratégicos, para apoiar as decisões políticas.

(13)

A fim de reflectir o progresso tecnológico contínuo em matéria de motores e estruturas de aeronaves, bem como e os métodos utilizados na elaboração de mapas das curvas de níveis de ruído, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à actualização regular das normas acústicas das aeronaves referidas no presente regulamento do método e do relatório técnico relacionado com a avaliação da situação da poluição sonora num aeroporto referência aos métodos de certificação a elas associadas, alterando as definições de aeronaves marginalmente conformes em conformidade e actualizando a referência ao método de cálculo das curvas de níveis de ruído. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível de peritos. A Comissão deve assegurar, na preparação e elaboração de , quando preparar e redigir atos delegados, uma deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 8]

(13-A)

A fim de garantir a segurança jurídica e a fiabilidade do planeamento, as restrições de operação e as decisões relativas à exploração dos aeroportos, incluindo as decisões de tribunais e os resultados de processos de mediação já introduzidos ou em análise antes da entrada em vigor do presente regulamento, não deverão estar sujeitas ao presente regulamento, devendo ser abordadas de acordo com as regras existentes. [Alt. 9]

(16)

Considerando a necessidade de aplicação coerente do método de avaliação do ruído no mercado da aviação da União, o presente regulamento estabelece regras comuns no domínio das restrições de operação relacionadas com o ruído. Por conseguinte, a Diretiva 2002/30/CE deverá ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto, objetivos e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras respeitantes à introdução homogénea de restrições de operação relacionadas com o ruído a nível de cada aeroporto e nos casos em que tenham sido identificados problemas de ruído , a fim de ajudar a melhorar o ambiente sonoro e a limitar ou reduzir o número de pessoas afetadas pelos efeitos nocivos das pelas emissões sonoras das aeronaves, em conformidade com a abordagem equilibrada. [Alt. 11]

2.   O presente regulamento tem como objetivos:

a)

Favorecer a realização dos objetivos específicos de redução do ruído ambiente estabelecidos pela regulamentação da União, nacional e ou local, e avaliar a sua interdependência com outros objetivos ambientais, incluindo os aspetos ligados à saúde, a nível de cada aeroporto; e [Alt. 12]

b)

Permitir a selecção das medidas de atenuação do ruído, tendo em conta a saúde e os aspetos económicos e sociais, de acordo com a abordagem equilibrada, a fim de realizar o desenvolvimento sustentável da capacidade da rede aeroportuária e de gestão do tráfego aéreo numa perspectiva porta-a-porta. [Alts. 44 + 48]

3.   O presente regulamento aplica-se aos voos das aeronaves envolvidas utilizadas na aviação civil. [Alt. 14]

Não se aplica a aos voos das aeronaves que prestem serviços militares, aduaneiros, policiais ou similares. [Alt. 15]

Artigo 2.o

Definições

Na aceção do presente regulamento entende-se por:

1)

«Aeroporto»: um aeroporto cujo tráfego seja superior a 50  000 movimentos de aeronaves civis por ano (entendendo-se por movimento uma aterragem ou uma descolagem), tendo em conta a média de movimentos dos três últimos anos que tenham precedido a avaliação do ruído;

2)

«Abordagem equilibrada»: o método processo estabelecido pela OACI, no Volume 1, Parte V, do anexo 16 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), segundo o qual é analisado de forma homogénea o conjunto de medidas aplicáveis, designadamente a redução do ruído das aeronaves na fonte, medidas de ordenamento e gestão do território, procedimentos operacionais de redução do ruído e restrições de operação, a fim de resolver minimizar o problema de ruído da forma mais económica possível , tendo nomeadamente em conta aspetos de saúde e económicos em cada aeroporto , a fim de salvaguardar a saúde dos cidadãos que vivem nas zonas circundantes . [Alts. 45 + 49]

3)

«Aeronave»: uma aeronave de asa fixa com uma massa máxima à descolagem igual ou superior a 34  000 kg, ou cuja capacidade máxima da configuração interior certificada para esse tipo de aeronave comporte mais de 19 lugares de passageiros, excluindo os lugares exclusivamente destinados à tripulação;

4)

«Aeronaves marginalmente conformes»: aeronaves civis que respeitem certificadas de acordo com os valores-limite de certificação estabelecidos no anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 3, da Convenção de Chicago numa margem cumulativa inferior a 10EPNdB 8EPNdB (ruído efectivamente percebido em decibéis), em que durante um período transitório de quatro anos a partir de …  (7) e numa margem cumulativa inferior a 10EPNdB, após o fim desse período transitório. A margem cumulativa é o valor expresso em EPNdB obtido somando as diferentes margens (ou seja, a diferença entre o nível de ruído certificado e o nível de ruído máximo autorizado) aplicáveis a em cada um dos três pontos de referência para a medição do ruído definidos no anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 3, da Convenção de Chicago; [Alt. 17]

5)

«Medidas relativas ao ruído»: qualquer medida que afecte o ambiente sonoro nas imediações de aeroportos e a que os princípios da abordagem equilibrada da OACI sejam aplicáveis, incluindo outras operações não operacionais que possam afetar o número de pessoas expostas às emissões sonoras das aeronaves;

6)

«Restrições de operação»: medidas relativas ao ruído que limitem o acesso ou reduzam a utilização optimizada da capacidade de um aeroporto, incluindo restrições de operação com vista à retirada de serviço de aeronaves marginalmente conformes em aeroportos específicos, e restrições de operação parciais que afectem a operação de aeronaves civis em determinados períodos aplicáveis, por exemplo, a um determinado período identificado durante o dia ou apenas a determinadas pistas do aeroporto . [Alt. 18]

Artigo 3.o

Autoridades competentes e direito de recurso

1.   Os Estados-Membros nos quais se localize um aeroporto designam uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela por acompanhar o processo de adoção de medidas relativas às restrições de operação, bem como uma instância de recurso independente , de acordo com a legislação e as práticas nacionais .

2.   As autoridades competentes e a instância de recurso devem ser independentes de qualquer organização que possa ser afetada pelas medidas relativas ao ruído.

3.   Os Estados-Membros notificam atempadamente a Comissão dos nomes e endereços das autoridades competentes e da instância de recurso designadas a que se refere o n.o 1. Essa informação é publicada pela Comissão.

4.     Os Estados-Membros asseguram o direito de recurso contra as restrições operacionais adotadas nos termos do presente regulamento perante a instância de recurso, de acordo com a legislação e os procedimentos nacionais aplicáveis. [Alt. 19]

Artigo 4.o

Regras gerais de gestão do ruído das aeronaves

1.   Os Estados-Membros adoptarão uma aplicam a abordagem equilibrada para a gestão das emissões sonoras das aeronaves em cada aeroporto, no âmbito de aplicação do presente regulamento . Para esse efeito, devem avaliar a poluição sonora em cada aeroporto, em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE, incluindo os efeitos prejudiciais para a saúde humana. Caso identifiquem um problema de ruído, devem : [Alt. 20]

a)

avaliar a poluição sonora em cada aeroporto Assegurar que seja definido o objetivo de redução do ruído para esse aeroporto, tendo em conta, se adequado, o artigo 8.o e o Anexo V da Diretiva 2002/49/CE ;

b)

definir o objectivo de redução do ruído ambiente; [Alt. 21]

c)

Identificar as medidas aplicáveis para reduzir o impacto do ruído;

d)

avaliar a Efetuar uma avaliação formal e exaustiva da relação custo-eficácia provável das medidas aplicáveis; [Alt. 22]

e)

Escolher as medidas;

f)

Consultar as partes interessadas de forma transparente sobre as acções previstas;

g)

Decidir das medidas e prever uma notificação suficiente;

h)

Executar as medidas; e

i)

Prever a resolução de litígios.

2.   Os Estados-Membros devem, ao tomar medidas relativas ao ruído, analisar a seguinte combinação de medidas aplicáveis, a fim de determinar a combinação de medidas mais económica:

a)

O efeito previsível de uma redução na fonte do ruído das aeronaves;

b)

Ordenamento e gestão do território;

c)

Procedimentos operacionais de redução do ruído , incluindo a orientação das rotas de aterragem e descolagem ; [Alt. 23]

d)

Restrições de operação, não aplicadas como um primeiro recurso.

As medidas aplicáveis podem incluir a retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes, se for considerado necessário. Os Estados-Membros podem oferecer incentivos económicos para encorajar os operadores de aeronaves a utilizarem aeronaves menos ruidosas durante o período transitório referido no artigo 2.o, ponto 4. [Alt. 24]

3.   No âmbito da abordagem equilibrada, os Estados-Membros podem distinguir as medidas de atenuação do ruído consoante o tipo de aeronave nível de ruído das aeronaves , a utilização da pista , a trajetória de voo e/ou o horário em causa. [Alt. 25]

4.   Sem prejuízo do n.o 3, as restrições de operação que assumam a forma de retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes nos aeroportos não devem afectar as aeronaves civis subsónicas que cumpram, segundo o seu certificado de origem ou após renovação do mesmo, as normas acústicas do anexo 16, volume 1, parte II, capítulo 4, da Convenção de Chicago.

5.   As medidas ou a combinação de medidas adotadas nos termos do presente regulamento para um determinado aeroporto não devem ser mais restritivas do que o necessário adequadas para atingir os objectivos de redução do ruído fixados para esse aeroporto. As restrições de operação não devem estabelecer discriminações, nomeadamente com base na nacionalidade, na identidade ou na actividade dos operadores de aeronaves , nem devem ser arbitrárias . [Alt. 26]

6.   As medidas tomadas nos termos do presente regulamento devem contribuir para os «planos de ação nacionais» relativos ao ruído emitido pelo tráfego aéreo, referidos no artigo 8.o da Diretiva 2002/49/CE.

6-A.     Os Estados-Membros devem adotar as medidas legislativas necessárias para a aplicação do presente artigo de forma célere e sem demoras injustificadas. [Alt. 27]

Artigo 5.o

Regras relativas à avaliação do ruído

1.   As autoridades competentes devem avaliar assegurar regularmente a que a avaliação da poluição sonora existente nos aeroportos situados no seu território pelos quais são responsáveis seja avaliada periodicamente, de acordo , em conformidade com os requisitos da Diretiva 2002/49/CE e com as regras nacionais ou locais. As autoridades competentes podem recorrer ao apoio do órgão de análise do desempenho a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede (8).

2.   As autoridades competentes devem utilizar o método, os indicadores e as informações descritos no anexo I na avaliação da poluição sonora actual e futura.

3.   Quando a avaliação da poluição sonora revelar que são necessárias novas medidas para atingir ou manter o nível dos objectivos de redução do ruído, as autoridades competentes devem tomar Se essa avaliação apontar para a necessidade de novas medidas relativas às restrições de operação para resolver um problema de ruído num aeroporto, as autoridades competentes devem assegurar que:

a)

Sejam aplicados o método, os indicadores e as informações descritos no anexo I, a fim de ter devidamente em conta a contribuição de cada tipo de medida no âmbito da abordagem equilibrada;, em conformidade com o anexo I;

b)

Seja criada, ao nível adequado, uma cooperação técnica entre os operadores do aeroporto, os operadores de aeronaves e os prestadores de serviços de navegação aérea para estudar medidas para atenuar o ruído. As autoridades competentes devem assegurar que a população local, ou os seus representantes, e as autoridades locais competentes, sejam consultados, e que lhes sejam facultadas informações sobre as medidas de atenuação do ruído;

c)

Seja avaliada a relação custo-eficácia das novas restrições de operação, de acordo com o Anexo II . As alterações menores de ordem técnica a uma medida existente sem implicações substanciais na capacidade ou nas operações não são consideradas como novas restrições de operação.

4.   As autoridades competentes devem assegurar a criação, ao nível adequado, de uma instância de cooperação técnica entre o operador do aeroporto, o operador de aeronave e o prestador de serviços de navegação aérea, relativamente às acções por que estes operadores são responsáveis e tendo devidamente em conta a interdependência entre as medidas para atenuar o ruído e as medidas para reduzir as emissões. Os membros dessa instância de cooperação técnica devem consultar regularmente a população local ou os seus representantes, e fornecer informações e aconselhamento técnicos sobre as medidas de atenuação do ruído às autoridades competentes.

5.   As autoridades competentes devem avaliar a relação custo-eficácia das novas medidas, referidas no n.o 3, em conformidade com o anexo II. Uma alteração mínima de ordem técnica a uma medida existente sem implicações substanciais na capacidade ou nas operações não é considerada como uma nova restrição de operação.

6.   As autoridades competentes devem organizar:

d)

O processo de consulta às partes interessadas seja organizado de forma atempada e concreta, assegurando a abertura e a transparência em relação aos dados e ao método de cálculo. As partes interessadas devem dispor de pelo menos três meses antes da adoção das novas medidas restrições de operação para comunicar as suas observações. As partes interessadas devem incluir, pelo menos:

a)

os representantes da população local residente nas imediações dos aeroportos afectada pelo ruído do tráfego aéreo;

b)

os operadores de aeroportos em causa;

c)

os representantes dos operadores de aeronaves que possam ser afectados pelas medidas relativas ao ruído;

d)

os prestadores de serviços de navegação aérea em causa;

e)

o gestor da rede, na acepção do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão.  (9)

i)

A população local residente nas imediações dos aeroportos afetada pelo ruído do tráfego aéreo, ou os seus representantes, e os representantes das autoridades locais e regionais competentes ;

ii)

Representantes das empresas localizadas nas imediações dos aeroportos cujas atividades sejam afetadas pelo tráfego aéreo e pelo funcionamento do aeroporto ;

iii)

Os operadores do aeroporto em causa ;

iv)

Representantes dos operadores de aeronaves que possam ser afetados pelas medidas relativas ao ruído;

v)

Os prestadores de serviços de navegação aérea em causa;

vi)

O gestor da rede, na aceção do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de Julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM)  (10) ;

vii)

Se aplicável, o coordenador de faixas horárias designado.

7.   As autoridades competentes devem acompanhar e monitorizar a aplicação das medidas de atenuação do ruído e tomar as medidas adequadas. Devem assegurar o fornecimento regular de que as informações relevantes sejam disponibilizadas em linha, permitindo assim à população local residente nas imediações dos aeroportos e a outras partes interessadas aceder livremente às informações .

As informações relevantes devem incluir:

a)

Informações relativas a alegados incumprimentos resultantes de desvios de trajetória em relação ao impacto gerado e as razões para tal desvio;

b)

Os critérios utilizados para a distribuição e gestão de tráfego em cada aeroporto, na medida em que esses critérios possam ter um impacto ambiental ou acústico adverso.

8.     As autoridades competentes devem assegurar que os operadores das instalações aeroportuárias instalem sistemas informáticos para a medição do ruído em diferentes pontos em redor das trajetórias das aeronaves que afetem ou possam afetar a população local. Os dados recolhidos pelos sistemas de medição de ruído podem ser consultados através da internet. [Alt. 28]

Artigo 6.o

Informações sobre o nível de ruído

1.   As decisões sobre as restrições de operação relacionadas com o ruído devem basear-se no nível de ruído emitido pela aeronave, determinado pelo procedimento de certificação estabelecido em conformidade com o anexo 16, volume 1, quinta edição, de Julho de 2008, da Convenção de Chicago.

2.   A pedido da Comissão, e caso a Agência ainda não tenha as informações solicitadas, os operadores de aeronaves devem comunicar as seguintes informações sobre o ruído emitido pelas suas aeronaves que utilizam aeroportos da União:

a)

O número de cauda da aeronave;

b)

O certificado ou certificados do nível de ruído da aeronave utilizada, juntamente com a massa máxima real à descolagem a ele associada;

c)

Qualquer alteração da aeronave que influencie o seu nível de ruído e que esteja registada no respetivo certificado de ruído .

d)

informações sobre o ruído e o desempenho da aeronave para efeitos de modelização do ruído.

Relativamente a cada voo que utilize um aeroporto da União, os operadores de aeronaves devem comunicar o

Sempre que o operador proceda a alterações do certificado do nível de ruído utilizado e o número de cauda para uma aeronave, deve informar a Comissão desse facto .

Os dados são fornecidos gratuitamente, em formato electrónico e, se for caso disso, utilizando o formato especificado. A Comissão deve suportar os custos decorrentes do fornecimento desses dados.

3.    A modelização do ruído ambiental nas zonas aeroportuárias deve basear-se nos dados fornecidos pelo fabricante relativos ao ruído e ao desempenho das aeronaves, recomendados para utilização pela comunidade internacional e disponibilizados pela OACI.  A Agência deve verificar os dados relativos ao ruído e ao desempenho das aeronaves para efeitos de modelização, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008 , relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação . (11) A Agência deve referir-se ao procedimento estabelecido pelo Grupo de Elaboração de Modelos e Bases de Dados do Comité da Protecção do Ambiente na Aviação da OACI a fim de determinar a validade dos dados e as melhores práticas, e de garantir a harmonização contínua entre as diversas agências internacionais de aeronavegabilidade.

4.   Os dados devem ser armazenados numa base de dados central e postos à disposição das autoridades competentes, dos operadores de aeronaves, dos prestadores de serviços de navegação aérea e dos operadores de aeroportos para fins operacionais. [Alt. 29]

Artigo 7.o

Regras relativas à introdução de restrições de operação

1.   Seis Três meses antes de introduzirem uma restrição de operação, as autoridades competentes devem anunciá-la aos Estados-Membros, à Comissão e às partes interessadas, terminando esse período pelo menos dois meses antes da determinação dos parâmetros de coordenação das faixas horárias na aceção do artigo 2.o, alínea m), do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade  (12) para o aeroporto em causa no período de programação correspondente.

2.   Após a avaliação realizada nos termos do artigo 5.o, a notificação da decisão deve ser acompanhada por um relatório escrito que explique as razões da introdução da restrição de operação, o objetivo ambiental de redução do ruído estabelecido para o aeroporto, as medidas analisadas para a realização desse objetivo e a avaliação da relação custo-eficácia provável das várias medidas analisadas, incluindo, se for caso disso, o seu impacto transfronteiriço.

3.   Caso a restrição de operação diga respeito à retirada de aeronaves marginalmente conformes de um aeroporto, não são permitidos novos serviços com tais aeronaves nesse aeroporto seis meses após a notificação , terminando esse período, pelo menos, dois meses antes da determinação dos parâmetros de coordenação das faixas horárias, tal como referido no n . o 1 . As autoridades competentes decidem o ritmo anual da retirada de aeronaves marginalmente conformes da frota dos operadores afectados nesse aeroporto, tendo devidamente em conta a idade das aeronaves e a composição da frota total. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 4.o, . Esse ritmo anual não deve pode ser superior a 20 % da frota do 25 % dos movimentos e deve ser aplicado uniformemente a cada operador afetado em relação ao seu número de movimentos com aeronaves marginalmente conformes que opere nesse aeroporto.

4.   Qualquer recurso contra decisões relativas a restrições de operação deve ser apresentado nos termos da legislação nacional. [Alt. 30]

Artigo 8.o

Países em desenvolvimento

1.   As autoridades competentes podem isentar as aeronaves marginalmente conformes registadas em países em desenvolvimento das restrições de operação relacionadas com o ruído, desde que essas aeronaves:

a)

Tenham obtido certificação que ateste a sua conformidade às normas acústicas constantes do anexo 16, volume 1, capítulo 3, da Convenção de Chicago;

b)

Tenham sido utilizadas na União no período de cinco anos anterior à entrada em vigor do presente regulamento, tenham sido registadas nesse país em desenvolvimento e continuem a ser exploradas por uma pessoa singular ou colectiva estabelecida nesse país.

2.   Caso um Estado-Membro conceda uma isenção prevista no n.o 1, deve informar imediatamente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das isenções que tenha concedido.

Artigo 9.o

Derrogações aplicáveis à operação de aeronaves em circunstâncias excepcionais

As autoridades competentes podem autorizar, caso a caso, em aeroportos situados no seu território, a operação pontual de aeronaves marginalmente conformes que não poderia ter lugar com base nas disposições do presente regulamento.

A derrogação é limitada a:

a)

Aeronaves cuja operação se revista de carácter de tal modo excepcional que seria insensato recusar uma derrogação temporária;

b)

Aeronaves que efectuem voos não comerciais para fins de modificação, reparação ou manutenção;

b-A)

Aeronaves que efetuem voos para fins humanitários ou diplomáticos. [Alt. 31]

Artigo 10.o

Direito de controlo

1.   A pedido de um Estado-Membro ou avaliar iniciativa própria, e sem prejuízo de um processo de recurso pendente, a Comissão pode proceder ao controlo da decisão relativa a , no prazo de dois meses após o dia de receção do aviso, tal como referido no artigo 7.o, n.o 1, o processo de introdução de uma restrição de operação, antes da sua aplicação relacionada com o ruído . Caso a Comissão considere que a decisão não obedece aos requisitos estabelecidos introdução de uma restrição relacionada com o ruído não cumpre o processo estabelecido no presente regulamento, ou que, de outra forma, infringe o direito da União, pode suspender a decisão pode notificar as autoridades competentes em causa . As autoridades competentes em causa podem tomar em consideração o parecer da Comissão .

2.   As autoridades competentes devem fornecer à Comissão informações que demonstrem a conformidade com o presente Regulamento.

3.   A Comissão decidirá nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, se a autoridade competente em causa pode ou não prosseguir com a introdução da restrição de operação. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e ao Estado-Membro em causa.

4.   Caso a Comissão não tenha adoptado uma decisão notificado o seu parecer no prazo de seis dois meses a contar da receção das informações a que do aviso, tal como se refere o n.o  2 referido no artigo 7.o, n.o 1 , a autoridade competente pode aplicar a decisão prevista sobre uma restrição de operação. [Alt. 32]

Artigo 11.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o, no que se refere a:

a)

alterações às definições de aeronave, constante do artigo 2.o, n.o 3, e de aeronaves marginalmente conformes, constante do artigo 2.o, n.o 4; [Alt. 33]

b)

Alterações e actualizações das normas de certificação de ruído previstas nos artigos 4.o e 8.o, e do procedimento de certificação previsto no artigo 6.o, n.o 1;

c)

Alterações do método e do relatório técnico definidos no anexo I.

Artigo 12.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 11.o é concedida conferido à Comissão por um prazo indeterminado de cinco anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. [Alt. 34]

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.  (13)

O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decida, ou a maioria simples dos membros do comité o requeira. [Alt. 35]

Artigo 14.o

Informação e revisão

Os Estados-Membros fornecem, mediante pedido, informações à Comissão sobre a aplicação do presente regulamento.

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação.

O relatório é acompanhado, se necessário, de propostas de revisão do presente regulamento.

Artigo 14.o-A

Disposições transitórias

As restrições de operação e as decisões relativas à operação dos aeroportos, incluindo decisões de tribunais e os resultados de processos de mediação já introduzidos ou em análise antes da entrada em vigor do presente regulamento, não estão sujeitas ao presente regulamento. Na medida em que a Diretiva 2002/30/CE se aplique, continuam a estar sujeitas a essa diretiva e, se for o caso, às normas nacionais que a transpõem. Por conseguinte, os efeitos da Diretiva 2002/30/CE mantêm-se no que se refere a essas medidas. Uma alteração menor de ordem técnica a uma medida existente sem implicações substanciais na capacidade ou nas operações não é considerada uma nova restrição de operação. [Alt. 36]

Artigo 15.o

Revogação

A Diretiva 2002/30/CE é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 173.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 110.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2012.

(4)  JO L 85 de 28.3.2002, p. 40.

(5)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(7)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.

(9)   JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.

(10)   JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.

(11)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(12)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.

(13)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

ANEXO I

Avaliação da poluição sonora num aeroporto

Metodologia:

1.

As autoridades competentes devem utilizar métodos de avaliação do ruído desenvolvidos em conformidade com o Documento 29 da CEAC «Report on Standard Method of Computing Noise Contours around Civil Airports», 3.a edição anexo II da Diretiva 2002/49/CE . [Alt. 37]

Indicadores:

1.

O impacto do ruído do tráfego aéreo é descrito, pelo menos, em termos dos indicadores de ruído Lden e Lnight, que são definidos e calculados em conformidade com o anexo I da Diretiva 2002/49/CE.

2.

As autoridades competentes podem utilizar indicadores de ruído adicionais, que tenham uma base científica, para refletir o incómodo decorrente do ruído do tráfego aéreo.

Informação de gestão do ruído:

1.   Situação actual

1.1.

Descrição do aeroporto, incluindo informações sobre a sua dimensão, localização, imediações, volume e composição do tráfego aéreo.

1.2.

Descrição dos objetivos de sustentabilidade ambiental redução do ruído fixados para o aeroporto e do contexto nacional. Esta incluirá uma descrição dos objectivos fixados para as emissões sonoras das aeronaves nesse aeroporto. [Alt. 38]

1.3.

Dados pormenorizados das curvas de níveis de ruído para os anos anteriores e o ano em curso e, no mínimo, para os dois anos anteriores — incluindo uma estimativa do número de pessoas afetadas pelas emissões sonoras de aeronaves , realizada em conformidade com o anexo III da Diretiva 2002/49/CE . [Alt. 39]

1.4.

Descrição das medidas existentes e previstas para gerir as emissões sonoras de aeronaves, já aplicadas no âmbito da abordagem equilibrada, e o seu impacto e contribuição para a poluição sonora, as quais devem incluir:

1.4.1.

Para a redução na fonte:

Evolução da frota de aeronaves e melhorias tecnológicas;

Planos específicos de modernização da frota;

1.4.2.

Para o ordenamento e a gestão do território:

Instrumentos de planeamento em vigor, como o planeamento geral ou a zonagem acústica;

Medidas de atenuação em vigor, como as normas de construção, programas de isolamento contra o ruído ou medidas para reduzir as zonas de utilização sensível dos solos;

Processo de consulta relativo às medidas de ordenamento do território;

Acompanhamento da expansão;

1.4.3.

Para as medidas operacionais de redução do ruído, na medida em que essas medidas não restrinjam a capacidade de um aeroporto:

Utilização de pistas preferenciais;

Utilização de rotas preferenciais por razões de ruído;

Utilização de procedimentos de descolagem e aproximação tendo em vista a redução do ruído;

Indicação da medida em que estas medidas são regulamentadas em função de indicadores ambientais, referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 691/2010.

1.4.4.

Para as restrições de operação:

Utilização de restrições globais, como as regras de limitação dos movimentos ou as quotas de ruído;

Instrumentos financeiros adotados, como as taxas aeroportuárias relacionadas com o ruído;

Utilização de restrições aplicáveis a aeronaves específicas, como a retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes;

Utilização de restrições parciais, estabelecendo uma distinção entre as medidas aplicadas de dia e durante a noite.

2.   Previsões na falta de novas medidas

2.1.

Descrição das ampliações de aeroportos (caso existam) já aprovadas e previstas, no que respeita, por exemplo, ao aumento da capacidade, à extensão das pistas e/ou dos terminais, ao possível estabelecimento de previsões de aproximação final e descolagem noturnas nos terminais, à futura composição do tráfego e, ao seu crescimento previsto, e um estudo detalhado do impacto do ruído que as referidas expansões de capacidade, pistas ou terminais teriam sobre o território, e a modificação de trajetórias de aproximação e descolagem . [Alt. 40]

2.2.

No que respeita ao aumento da capacidade aeroportuária, apresentação das vantagens que oferece a capacidade adicional para a rede aérea em geral e para a região.

2.3.

Descrição do impacto no ambiente sonoro na falta de novas medidas, bem como das medidas já programadas para melhorar o impacto do ruído durante o mesmo período.

2.4.

Previsões em matéria de curvas de níveis de ruído — incluindo uma avaliação do número de pessoas que poderão ser afetadas pelas emissões sonoras de aeronaves — distinção entre zonas residenciais antigas, zonas residenciais recentes e projetos de futuras zonas residenciais que já tenham obtido a aprovação das autoridades competentes . [Alt. 41]

2.5.

Avaliação das consequências e dos custos possíveis na falta de novas medidas para reduzir o impacto do aumento do ruído — caso este seja previsível.

3.   Avaliação de medidas complementares

3.1.

Descrição geral das medidas complementares possíveis e indicação das principais razões para a sua selecção. Descrição das medidas escolhidas para uma análise mais exaustiva e informações sobre os resultados da análise da relação custo-eficácia, em especial o custo da sua introdução; o número de pessoas que delas poderão beneficiar e em que prazo, bem como uma classificação das medidas em função da sua eficácia global. [Alt. 42]

3.2.

Resumo dos possíveis efeitos sobre o ambiente e sobre a concorrência das medidas previstas sobre outros aeroportos, operadores e partes interessadas.

3.3.

Razões para a seleção da opção escolhida.

3.4.

Resumo não técnico.

ANEXO II

Avaliação da relação custo-eficácia das restrições de operação relacionadas com o ruído

A relação custo-eficácia das restrições de operação relacionadas com o ruído previstas deve ser avaliada tendo devidamente em conta os seguintes elementos, na medida do possível, em termos quantificáveis:

1)

O benefício esperado , nomeadamente em termos de saúde, das medidas previstas, no presente e no futuro;

2)

A saúde e a segurança das operações da aviação, incluindo o risco de terceiros da população local residente nas imediações do aeroporto ;

3)

A capacidade do aeroporto segurança das operações de aviação, incluindo o risco para terceiros ;

4)

Efeitos na rede aérea europeia diretos, indiretos e catalíticos sobre o emprego e efeitos económicos, incluindo os efeitos potenciais nas economias regionais ;

4-A)

Efeitos nas condições de trabalho em aeroportos;

4-B)

A capacidade do aeroporto;

4-C)

Efeitos na rede aérea europeia;

4-D)

A sustentabilidade ambiental, incluindo a interdependência entre o ruído e as emissões.

Além disso, as autoridades competentes podem ter devidamente em conta os seguintes factores:

1)

A saúde e a segurança da população local residente nas imediações do aeroporto;

2)

A sustentabilidade ambiental, incluindo a interdependência entre o ruído e as emissões;

3)

Os efeitos directos, indirectos e catalíticos sobre o emprego. [Alt. 43]


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/259


P7_TA(2012)0497

Programa Estatístico Europeu 2013-2017 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (COM(2011)0928 — C7-0001/2012 — 2011/0459(COD)).

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2015/C 434/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0928),

Tendo em conta os artigos 294o, n.o 2 e 338.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0001/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de novembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0218/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2011)0459

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de dezembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 99/2013.)


23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/260


P7_TA(2012)0498

Cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (COM(2012)0631 — C7-0396/2012 — 2012/0298(APP))

(Aprovação)

(2015/C 434/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (COM(2012)0631),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 329.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0396/2012),

Tendo em conta os artigos 74.o-G e 81.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0396/2012),

A.

Considerando que, em 28 de setembro de 2011, a Comissão aprovou uma proposta de diretiva do Conselho relativa a um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras (ITF) e que altera a Diretiva 2008/7/CE (1),

B.

Considerando que a referida proposta se baseava no artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que requer a consulta ao Parlamento e a votação por unanimidade no Conselho,

C.

Considerando que, na sua posição de 23 de maio de 2012 sobre a referida proposta, o Parlamento, agindo nos termos do processo de consulta, aprovou a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas,

D.

Considerando que depressa se tornou claro que alguns Estados-Membros tinham problemas específicos que tornavam impossível a sua aceitação da diretiva proposta;

E.

Considerando que diversos Estados-Membros se declararam dispostos a considerar a possibilidade de estabelecer um sistema comum de ITF no quadro da cooperação reforçada,

F.

Considerando que, até à data, pelo menos nove Estados-Membros declararam a sua intenção de estabelecerem entre si uma ação de cooperação reforçada no domínio da criação de um sistema comum de ITF, dirigindo um pedido à Comissão ao abrigo do artigo 329.o, n.o 1 do TFUE; considerando que a Comissão apresentou subsequentemente uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada,

G.

Considerando que o Parlamento verificou o cumprimento do artigo 20.o do Tratado da União Europeia (TUE),

H.

Considerando que o Parlamento, na sua posição de 23 de maio de 2012, afirmou que o ITF atingirá realmente os seus objetivos se for introduzido a nível global, e salientou a importância de a União continuar a desenvolver esforços para celebrar um acordo sobre o ITF a nível global, dando o exemplo através da introdução deste imposto; considerando que a cooperação reforçada também poderá servir de exemplo para a introdução do ITF a nível mundial;

I.

Considerando que o Parlamento, na sua posição de 23 de maio de 2012, declarou que o modelo de ITF proposto pela Comissão constituiria uma base adequada de aplicação por um grupo de Estados-Membros, caso estes pretendam avançar mais rapidamente através da cooperação reforçada;

J.

Considerando que a Comissão deverá complementar a avaliação de impacto inicial sobre a introdução do ITF procedendo a uma análise mais aprofundada dos efeitos que o ITF poderá ter no âmbito da cooperação reforçada sobre o mercado interno como um todo, bem como para os Estados-Membros participantes e não participantes, e que deverá ter em conta os resultados dessa análise ao redigir a sua proposta revista;

K.

Considerando que, nos termos do artigo 20.o do TUE, nove Estados-Membros, pelo menos, podem estabelecer entre si uma ação de cooperação reforçada no âmbito de competências não exclusivas da União, utilizando entretanto as suas instituições e exercendo essas competências por meio da aplicação das disposições dos Tratados de uma forma legalmente coerente;

L.

Considerando que a cooperação reforçada em relação ao ITF pode ser considerada como uma forma de fazer avançar os objetivos da União, protegendo os seus interesses e reforçando o seu processo de integração na aceção do artigo 20.o do TUE;

M.

Considerando que se encontram também cumpridos os requisitos dos artigos 326.o a 334.o do TFUE;

N.

Considerando que a cooperação reforçada respeita os direitos, competências e obrigações dos Estados-Membros não participantes, na medida em que a possibilidade de cobrar um ITF harmonizado nos territórios dos Estados-Membros participantes não afeta nem a capacidade de os Estados-Membros não participantes manterem ou introduzirem uma tributação semelhante a nível nacional, nem as condições de cobrança de tais impostos nos seus territórios;

O.

Considerando que o artigo 328.o, n.o 1, do TFUE prevê que as ações de cooperação reforçada devem estar abertas, a todo o tempo, a todos os Estados-Membros que nelas pretendam participar; considerando que a Comissão e os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada deverão, desde o início e de forma continuada, promover e encorajar a participação do maior número possível de Estados-Membros;

P.

Considerando que a legislação existente da União, em particular a Diretiva 2008/7/CE, tem de ser cumprida;

Q.

Considerando que a aprovação do Parlamento em relação à proposta da Comissão diz respeito à cooperação reforçada, independentemente de quais os Estados-Membros que nela venham a participar;

R.

Considerando que o artigo 333.o, n.o 2, do TFUE permite que os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada adotem uma decisão dispondo que o Conselho agirá de acordo com o processo legislativo ordinário e não com o processo legislativo especial previsto no artigo 113.o do TFUE, caso em que o Parlamento apenas é consultado;

S.

Considerando que a Comissão deverá acompanhar estreitamente a aplicação do ITF no que diz respeito aos artigos 326.o e 327.o do TFUE e apresentar relatórios periódicos ao Parlamento e ao Conselho;

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho, independentemente de quais os Estados-Membros que participem;

2.

Solicita ao Conselho que adote uma decisão, nos termos do artigo 333.o, n.o 2, do TFUE, dispondo que, ao tratar-se da proposta de diretiva do Conselho que aplica a cooperação reforçada no domínio do ITF ao abrigo do artigo 113.o do TFUE, agirá de acordo com o processo legislativo ordinário;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.


(1)  Diretiva 2008/7/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008 relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 46 de 21.2.2008, p. 11).


Quinta-feira, 13 de dezembro de 2015

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/262


P7_TA(2012)0501

Quadro Plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da UE ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2012, sobre um projeto de decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia no período 2013-2017 (10449/2012 — C7-0169/2012 — 2011/0431(APP))

(Processo legislativo especial — aprovação)

(2015/C 434/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10449/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0169/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0361/2012),

1.

Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.